Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil

Transcrição

Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil
IBMEC/MG
GRADUAÇÃO EM DIREITO
PROJETO DE DESENVOLVIMENTO DE
GRUPO DE ESTUDOS JUNTO À GRADUAÇÃO
ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO: TEORIA GERAL DO PROCESSO
E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COORDENAÇÃO: FLÁVIO QUINAUD PEDRON;
RENATO ARMANELLI GIBSON
BELO HORIZONTE
AGOSTO DE 2015
1. INTRODUÇÃO:
A notória deficiência na concretização das atividades judicantes no Brasil tem
sido alvo de duras críticas pela opinião pública nacional. Diversas foram ao longo dos
anos as tentativas de solução do que se passou a chamar de “Crise” do Judiciário. Fato é
que tal quadro tem como sintoma o represamento de processos em razão da discrepante
entrada de novas demandas diariamente e a capacidade de julgamento das mesmas pelos
magistrados. Assim, um número de demandas cada vez mais crescente aparece
dificultando o processamento das anteriores, provocando morosidade e ineficiência na
solução de casos (GRINOVER, 2005).
A Emenda Constitucional n. 45/2004 foi batizada de “Emenda da Crise do
Judiciário”, pois supostamente deveria solucioná-la; contudo, o que se verifica é a total
incapacidade das medidas previstas em prover condições de enfrentamento satisfatório
dos problemas existentes (TAVARES, 2005).
Seguindo, então, uma agenda terapêutica de tal crise, a comunidade jurídica
nacional passou a defender que a solução deveria passar agora a uma atuação ao nível
infraconstitucional com a substituição dos Códigos de Processo Civil e Penal. Os
defensores dessa ideia advogam a tese de que a legislação processual em vigor é
ineficaz porque se basearia em um modelo procedimental arcaico, vinculado ainda a um
período de Estado Liberal, que reconheceria uma atuação jurisdicional individual a cada
caso (MARINONI, 2005; NUNES, 2003). Isso obrigaria o magistrado a demandar
muito tempo na tramitação de causas que hoje poderiam – em razão de trazerem
identidades de questões discutidas – ser decididas de maneira coletiva. Falam, portanto,
de um “processo de massa”, o qual proveria decisões igualmente de massa. Tais
decisões teriam a diferença quando comparadas ao modelo em vigor de atingir um
número muito maior de litigantes – inclusive em demandas individuais diferentes – por
meio de técnicas de solução de conflito coletivas ou coletivizáveis (MELO FILHO,
2003).
Essa ideia de litigiosidade de massa foi defendida primeiramente por Mauro
Cappelletti em obra conjunta com Brian Garth denominada “Acesso à Justiça” e fundou
todo um grupo de pesquisa e de propostas que ficou conhecido como “Projeto de
Florença”.
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A principal conclusão de tais estudos aponta para o fato de que um processo não
envolve mais a imagem de litigantes polarizados debatendo sobre quem tem a razão
sobre determinada situação, mas sim, atualmente, a necessidade de produção – quase
em escala industrial – de decisões que sejam capazes de: (1) responder as demandas
sociais de efetivação de direitos; (2) apresentar um conteúdo moral capaz de indicar
para uma sociedade órfã um norte para suas ações; (3) solucionar problemas concretos
levando em conta outros interesses que não apenas os jurídicos (sociais, econômicos,
políticos, etc.) que devem ser igualmente balanceados na decisão institucional
(DINAMARCO, 2002).
Muito dessa crescente demanda pelo Judiciário, alegam dever-se em razão do
que batizam como “judicialização da política e das relações sociais” (SADEK, 2004,
VIANNA, 1999, SOUZA SANTOS, 2005) – questões estranhas ao universo jurídico,
mas que devido a igual ineficiência do Executivo e do Legislativo em propiciar
respostas socialmente satisfatórias, são agora transportadas para as raias de um processo
jurisdicional, como última ratio.
Por tudo exposto, o Projeto de Lei n. 166/2010 – que já foi aprovado no Senado
Federal e encaminhado para discussão e votação na Câmara dos Deputados –
corporifica essas expectativas de solução da crise do Judiciário. Seus defensores alegam
que o novo Código, recém aprovado, tem tudo para permitir uma melhoria na função
jurisdicional, uma solução coletiva para demandas de massa e uma aceleração do tempo
para processamento de tais causas.
Apenas em março de 2015, após a conclusão de todas as etapas do processo
legislativo, tivemos a sanção e publicação do novo Código de Processo Civil brasileiro.
Importante destacar que o texto publicado traz inúmeras diferenças, facilmente
perceptíveis, em face daquele que ingressou no Senado Federal.
Tais mudanças são extremamente importantes, pois no curso dos debates na
Câmara dos Deputados, o projeto legislativo começou a apresentar recepções dos
estudos mais recentes sobre democracia no processo, como os inicialmente levados a
cabo por Fazzalari (1996) e Andolina (1990), na Itália, na década de 1970, quando a
ruptura jurídica para o chamado paradigma do Estado Democrático de Direito alcançou
maiores contornos teóricos. Aqui, os que esses autores defendem é justamente o
fortalecimento da participação de todos os futuros atingidos pela decisão jurisdicional
pelo próprio processo criador desta.
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Ora, uma vez que o texto constitucional reconhece a existência desses princípios
e explicitamente os afirma, a Constituição os absorve e os protege com sua
supranormatividade, determinando que sejam irradiados para todo o sistema jurídico
nacional. Logicamente, tal fenômeno faz com que o legislador ordinário os observe no
momento de criação de qualquer legislação sobre processo.
2. OBJETIVOS:
A realização de pesquisa assistida, individualizada e orientada acerca de um dos
seguintes temas:
a) sistema de precedentes, especialmente no que concerne à sua formação;
b) sumarização do procedimento comum ordinário;
c) customização do procedimento comum.
O tema a ser estudado será definido pelo próprio grupo de pesquisa por ocasião
da sua primeira reunião. Ao fim do segundo semestre de 2015, haverá a produção de
conjunta de artigo(s) científico(s) pelos integrantes do grupo para publicação.
3. INÍCIO, HORÁRIO E TÉRMINO DAS ATIVIDADES:
O início das atividades será na terça-feira dia 18 /08/2015, das 17:30h às 18:30h
e findará em 14/12/2015. A agenda e o calendário serão definidos pelos professores
coordenadores, por autorização da Coordenação da graduação em Direito.
4. CERTIFICADO, FREQUÊNCIA E PARTICIPAÇÃO:
O aluno pesquisador terá certificação de 30 (trinta) horas/aula ao final do
semestre, de acordo com as determinações da coordenação do curso de direito, desde
que tenha a frequência igual ou superior à 75% nos encontros e realize, no prazo, as
produções escritas determinadas.
Será automaticamente excluído o aluno pesquisador que se ausentar por 3 (três)
reuniões consecutivas.
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5. INSCRIÇÕES:
As inscrições poderão ser efetuadas no dia da primeira reunião. O grupo somente
será formado se houver um mínimo de 6 (seis) alunos inscritos.
6. CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO:
São requisitos para a inscrição:
a) O aluno deverá ter cursado a disciplina Teoria Geral do Processo ou
equivalente, no IBMEC ou em outra Instituição de Ensino Superior;
b) ter média global no histórico de, no mínimo, 80 pontos, no caso de já
ter cursado a disciplina exigida.
Para alunos de Direito de outras Instituições de Ensino Superior, o pedido de
inscrição deverá ser submetido aos professores coordenadores e atender aos mesmos
requisitos para a inscrição de alunos do IBMEC. Casos particulares serão analisados
pelos professores coordenadores.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS:
A inscrição do aluno importará no conhecimento e aceitação das regras
estabelecidas neste projeto, bem como o respeito às solicitações e recomendações que
serão apresentadas pelos professores responsáveis.
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