Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil
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Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil
IBMEC/MG GRADUAÇÃO EM DIREITO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO DE GRUPO DE ESTUDOS JUNTO À GRADUAÇÃO ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO: TEORIA GERAL DO PROCESSO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL COORDENAÇÃO: FLÁVIO QUINAUD PEDRON; RENATO ARMANELLI GIBSON BELO HORIZONTE AGOSTO DE 2015 1. INTRODUÇÃO: A notória deficiência na concretização das atividades judicantes no Brasil tem sido alvo de duras críticas pela opinião pública nacional. Diversas foram ao longo dos anos as tentativas de solução do que se passou a chamar de “Crise” do Judiciário. Fato é que tal quadro tem como sintoma o represamento de processos em razão da discrepante entrada de novas demandas diariamente e a capacidade de julgamento das mesmas pelos magistrados. Assim, um número de demandas cada vez mais crescente aparece dificultando o processamento das anteriores, provocando morosidade e ineficiência na solução de casos (GRINOVER, 2005). A Emenda Constitucional n. 45/2004 foi batizada de “Emenda da Crise do Judiciário”, pois supostamente deveria solucioná-la; contudo, o que se verifica é a total incapacidade das medidas previstas em prover condições de enfrentamento satisfatório dos problemas existentes (TAVARES, 2005). Seguindo, então, uma agenda terapêutica de tal crise, a comunidade jurídica nacional passou a defender que a solução deveria passar agora a uma atuação ao nível infraconstitucional com a substituição dos Códigos de Processo Civil e Penal. Os defensores dessa ideia advogam a tese de que a legislação processual em vigor é ineficaz porque se basearia em um modelo procedimental arcaico, vinculado ainda a um período de Estado Liberal, que reconheceria uma atuação jurisdicional individual a cada caso (MARINONI, 2005; NUNES, 2003). Isso obrigaria o magistrado a demandar muito tempo na tramitação de causas que hoje poderiam – em razão de trazerem identidades de questões discutidas – ser decididas de maneira coletiva. Falam, portanto, de um “processo de massa”, o qual proveria decisões igualmente de massa. Tais decisões teriam a diferença quando comparadas ao modelo em vigor de atingir um número muito maior de litigantes – inclusive em demandas individuais diferentes – por meio de técnicas de solução de conflito coletivas ou coletivizáveis (MELO FILHO, 2003). Essa ideia de litigiosidade de massa foi defendida primeiramente por Mauro Cappelletti em obra conjunta com Brian Garth denominada “Acesso à Justiça” e fundou todo um grupo de pesquisa e de propostas que ficou conhecido como “Projeto de Florença”. 2 A principal conclusão de tais estudos aponta para o fato de que um processo não envolve mais a imagem de litigantes polarizados debatendo sobre quem tem a razão sobre determinada situação, mas sim, atualmente, a necessidade de produção – quase em escala industrial – de decisões que sejam capazes de: (1) responder as demandas sociais de efetivação de direitos; (2) apresentar um conteúdo moral capaz de indicar para uma sociedade órfã um norte para suas ações; (3) solucionar problemas concretos levando em conta outros interesses que não apenas os jurídicos (sociais, econômicos, políticos, etc.) que devem ser igualmente balanceados na decisão institucional (DINAMARCO, 2002). Muito dessa crescente demanda pelo Judiciário, alegam dever-se em razão do que batizam como “judicialização da política e das relações sociais” (SADEK, 2004, VIANNA, 1999, SOUZA SANTOS, 2005) – questões estranhas ao universo jurídico, mas que devido a igual ineficiência do Executivo e do Legislativo em propiciar respostas socialmente satisfatórias, são agora transportadas para as raias de um processo jurisdicional, como última ratio. Por tudo exposto, o Projeto de Lei n. 166/2010 – que já foi aprovado no Senado Federal e encaminhado para discussão e votação na Câmara dos Deputados – corporifica essas expectativas de solução da crise do Judiciário. Seus defensores alegam que o novo Código, recém aprovado, tem tudo para permitir uma melhoria na função jurisdicional, uma solução coletiva para demandas de massa e uma aceleração do tempo para processamento de tais causas. Apenas em março de 2015, após a conclusão de todas as etapas do processo legislativo, tivemos a sanção e publicação do novo Código de Processo Civil brasileiro. Importante destacar que o texto publicado traz inúmeras diferenças, facilmente perceptíveis, em face daquele que ingressou no Senado Federal. Tais mudanças são extremamente importantes, pois no curso dos debates na Câmara dos Deputados, o projeto legislativo começou a apresentar recepções dos estudos mais recentes sobre democracia no processo, como os inicialmente levados a cabo por Fazzalari (1996) e Andolina (1990), na Itália, na década de 1970, quando a ruptura jurídica para o chamado paradigma do Estado Democrático de Direito alcançou maiores contornos teóricos. Aqui, os que esses autores defendem é justamente o fortalecimento da participação de todos os futuros atingidos pela decisão jurisdicional pelo próprio processo criador desta. 3 Ora, uma vez que o texto constitucional reconhece a existência desses princípios e explicitamente os afirma, a Constituição os absorve e os protege com sua supranormatividade, determinando que sejam irradiados para todo o sistema jurídico nacional. Logicamente, tal fenômeno faz com que o legislador ordinário os observe no momento de criação de qualquer legislação sobre processo. 2. OBJETIVOS: A realização de pesquisa assistida, individualizada e orientada acerca de um dos seguintes temas: a) sistema de precedentes, especialmente no que concerne à sua formação; b) sumarização do procedimento comum ordinário; c) customização do procedimento comum. O tema a ser estudado será definido pelo próprio grupo de pesquisa por ocasião da sua primeira reunião. Ao fim do segundo semestre de 2015, haverá a produção de conjunta de artigo(s) científico(s) pelos integrantes do grupo para publicação. 3. INÍCIO, HORÁRIO E TÉRMINO DAS ATIVIDADES: O início das atividades será na terça-feira dia 18 /08/2015, das 17:30h às 18:30h e findará em 14/12/2015. A agenda e o calendário serão definidos pelos professores coordenadores, por autorização da Coordenação da graduação em Direito. 4. CERTIFICADO, FREQUÊNCIA E PARTICIPAÇÃO: O aluno pesquisador terá certificação de 30 (trinta) horas/aula ao final do semestre, de acordo com as determinações da coordenação do curso de direito, desde que tenha a frequência igual ou superior à 75% nos encontros e realize, no prazo, as produções escritas determinadas. Será automaticamente excluído o aluno pesquisador que se ausentar por 3 (três) reuniões consecutivas. 4 5. INSCRIÇÕES: As inscrições poderão ser efetuadas no dia da primeira reunião. O grupo somente será formado se houver um mínimo de 6 (seis) alunos inscritos. 6. CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO: São requisitos para a inscrição: a) O aluno deverá ter cursado a disciplina Teoria Geral do Processo ou equivalente, no IBMEC ou em outra Instituição de Ensino Superior; b) ter média global no histórico de, no mínimo, 80 pontos, no caso de já ter cursado a disciplina exigida. Para alunos de Direito de outras Instituições de Ensino Superior, o pedido de inscrição deverá ser submetido aos professores coordenadores e atender aos mesmos requisitos para a inscrição de alunos do IBMEC. Casos particulares serão analisados pelos professores coordenadores. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS: A inscrição do aluno importará no conhecimento e aceitação das regras estabelecidas neste projeto, bem como o respeito às solicitações e recomendações que serão apresentadas pelos professores responsáveis. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDOLINA, Ítalo. VIGNERA, Giuseppe. Il modelo costituzionale del processo civile italiano – corso di lesioni. Torino: Giappichelli, 1990. ARAGÃO, Alexandre Santos. A “supremacia do interesse público” no advento do Estado de Direito e na Hermenêutica do direito público contemporâneo. In: SARMENTO, Daniel. (org.). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2005. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral da Cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. São Paulo: Saraiva, 1995. 5 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Duelo e Processo. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. n. 112. a. 28. out./dez. 2003. BÜLOW, Oskar von. La teoría de las excepciones procesales y los presupuestos procesales. Trad. Miguel Angel Rosas Lightschein. Buenos Aires: Ediciones Juridicas Europa América, 1964. CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Instrumentalidade do processo e devido processo sobre o tema. In: FIÚZA, César Augusto de Castro. FREIRE DE SÁ, Maria de Fátima. CARVALHO DIAS, Ronaldo Brêtas (coord.). Temas Atuais de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Brian. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Elementos de teoria geral do processo. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito processual constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001. CHIOVENDA, Giuseppe. A ação no sistema dos direitos. Trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2003. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. COUTURE, Eduardo. Introdução ao estudo do Processo Civil: discurso, ensaios e conferências. Trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2003. DAKOLIAS, Maria. The judicial sector in Latin American and the Caribbean: elements of reform. Washington: The World Bank, 1996. (World Bank Technical Paper. n. 319). DINAMARCO, Cândido Rangel. Liebman e a cultura processual brasileira. In: RIBEIRO COSTA, Hélio Rubens Batista. REZENDE RIBEIRO, José Horácio Halfeld. DINAMARCO, Pedro da Silva (coords.). Linhas mestras do Processo Civil: comemoração dos 30 anos de vigência do CPC. São Paulo: Atlas, 2004. DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. 2 v. FALLON JR., Richard. Foreword: Implementing the Constitution - The Supreme Court 1996 Term. Harvard Law Review. n. 111. 1998. FARIA, Jose Eduardo; SOUZA SANTOS, Boaventura de. Direito e justiça: a função social do judiciário. São Paulo: Ática, 1989. FAZZALARI, Elio. Istituzioni di Diritto Processuale. 8. ed. Padova: CEDAM, 1996. 6 GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. Rio de Janeiro: AIDE, 2001. GRINOVER, Ada Pellegrini. A necessária reforme infraconstitucional. In: TAVARES, André Ramos. LENZA, Pedro. LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús. (coord.). Reforma do Judiciário: Emenda Constitucional 45/2004, analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. KOZICK, Kátia. Conflito e estabilização: comprometendo radicalmente a aplicação do Direito com a democracia nas sociedades contemporâneas. 2000. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis. KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. 6. ed. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. São Paulo: Perspectiva, 2001. (Coleção Debates, n.115). LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões no direito processual democrático. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. MACIEL, Débora Alves. KOERNER, Andrei. Sentidos da judicialização da política: duas análises. Lua Nova. São Paulo. n. 57. 2002. MARINONI, Luiz Guilherme. A jurisdição no Estado Constitucional. Disponível em: <http://www.professormarinoni.com.br/admin/users/27.pdf>. Acessado em: 30 de maio de 2005. MARINONI, Luiz Guilherme. A questão do convencimento judicial. Disponível em: <http://www.professormarinoni.com.br/admin/users/18.pdf>. Acessado em: 30 de maio de 2005. MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade – o papel da atividade jurisprudencial na "sociedade órfã". Trad. Martônio Lima e Paulo Albuquerque. Novos Estudos CEBRAP. n. 58. nov./2000. MELO FILHO, Hugo Cavalcanti. A reforma do Poder Judiciário brasileiro: motivações, quadro atual e perspectivas. Revista do Centro de Estudos Judiciários. Brasília. n. 21. abr./jun. 2003. NAVES, Nilson Vital. Panorama dos problemas no Poder Judiciário e suas causas: o Supremo, o Superior Tribunal e a reforma. Revista do Centro de Estudos Judiciários. Brasília. n. 13. jan./abr. 2001. NERY JR., Nelson. Aspectos da teoria geral dos recursos no processo civil. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. a.51. n. 159. NOJIRI, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. (Coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman). NUNES, Dierle José Coelho. O princípio do contraditório. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre: Síntese. a. v. n. 29. mai./jun. 2004. 7 NUNES, Dierle José Coelho. O recurso como possibilidade jurídico-discursiva das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2003. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Faculdade Mineira de Direito, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte. PAIXÃO CÔRTES, Osmar Mendes. Recurso Extraordinário: desenvolvimento no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2005. origens e PERO, Maria Thereza Gonçalves. A motivação da sentença civil. São Paulo: Saraiva, 2001. SUNSTEIN, Cass R. One Case At a Time: judicial minimalism on the Supreme Court. Cambridge: Harvard University, 1999. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional: insuficiência da reforma das leis processuais. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. n. 125. a. 30. jul./2005. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Alguns reflexos da Emenda Constitucional 45, de 08.12.2004, sobre o Processo Civil. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. n. 124. a. 30. jun./2005b. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo e Cidadania. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos. Belo Horizonte, 1996. v. 3. n. 3. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Princípios Gerais do Direito Processual Civil. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. n. 23. a. 4. jul./set. 1981. TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. VIANNA, Luiz Werneck. BURGOS, Marcelo. Revolução processual do direito e democracia progressiva. In: VIANNA, Luiz Werneck (org.). A democracia e os três poderes no Brasil. Belo Horizonte / Rio de Janeiro: UFMG / IUPERJ / FAPERJ, 2002. (Humanitas). VIANNA, Luiz Werneck. CARVALHO, Maria Alice Rezende de. et alli. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999. 8