Estado de Goiás

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Estado de Goiás
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LEI N O
PROJETO DE LEI N 0
dÔQ 9 2003
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Autor:
-da (s) Comissão (ões)
_emL'5i21)2_/200.3.
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em V Votação na Sessão
- de à 0 i.L2 200
em 21 Votação na Sessão
_deQtJLL.I 200
em
em 30 Votação na Sessão
..deb 1121200
Recebeu emendas?
Autor da emenda
Sancionado?
Vetado?
Mantido Veta?
Promulgado?
Sim flNão
Sim EJNão
LiSim n Não
Sim ENão
Outras Observações:
Digitally signed by
LUIZ FERNANDO
DE OLIVEIRA
FILHO
ME:103045890001
75
sim .não
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Niquelândia
Lei N° 1044/03,
de
09 de Dezembro de
2003.
- CERTIDÃO
/ Certifico que, nesta data
pub]quei a.Jgi ..
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afixado-o(a) no placar desta Prefeitura em
lugar vislvel a todos e de fácil asso.
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Niquelândia, / .de
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Altera a redação dos dispositivos que
menciona do Código Tributário Municipal
(Lei N° 937/97, de 10 de Dezembro de 1997) e
dá outras providências.
Chefe de Gabje(eem th:c1ciO3
O Prefeito Municipal de Niquelândia, faço saber que a Câmara
Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
&RT 10 OS ARTIGOS 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 59 É 61 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI N° 937197, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1997), PASSAM A VIGORAR ASSIM REDIGIDOS:
Art. 39- O ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços
constantes da lista do art. 40 deste Código, por pessoa fisica ou jurídica, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§jO O imposto incide também sobre o serviço proveniente
do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado em outro país.
§2° O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§3° A incidência do imposto não depende:
I)da denominação dada ao serviço;
1I)da existência de estabelecimento fixo do prestador;
I1I)do cumprimento de qualquer exigi ncia legal ou
regulamentar relativa ao exercício da atividade do prestador, sem prejuízo das penalidades
cabíveis;
1V)do resultado financeiro do efetivo exercício da
atividade tributável;
V) de o serviço ser executado, ou não, com a utilização de
equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na lista de serviços
do art 40.
Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fone: (0**62) 354-1421 - 76.420-000 - Niquelândia - Goiás
e-mail: prefhique1cultura.com.br / prefniquelfaci1onIine.com.br
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Z^^k Prefeitura Municipal de Niquelândia
Art.40- Para os efeitos de incidência deste imposto, considera-se
prestação de serviço o exercício de qualquer das seguintes atividades:
- Serviços de informática e congêneres.
1.01- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02- Programação.
1.03- Processamento de dados e congêneres.
1.04-Elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos.
1.05-Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1.06-Assessoria e consultoria em informática.
1.07-Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08-Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
2- Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01-Serviços e pesquisa e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3- Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres.
3.01 -Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
•
3.02-Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.03-Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04-Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01-Medicina e biomedicina.
4.02-Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia,quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres.
sanatórios,
4.03-Hospitais,
clínicas,
laboratórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04-Instrumentação cirúrgica.
4.05-Acupuntura.
4.06-Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07-Serviços farmacêuticos.
4.08-Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09-Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
fisico, orgânico e mental.
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C ertifico que, nesta data
4.10-Nutrição.
4.11 -Obstetrícia.
afixado.o(a) no placar desta Prefeitura em
4.12-Odontologia,
lugar ..4stve1 e todos e de fácil acesso.
4. 13-Ortóptica.
Niquelândia.
4.14-Próteses sob encomenda.
4.15-Psicanálise.
IsabeíUede5 t Cunha
4.16-Psicologia.
Chile de Gabinete em LSt(CiCiQ
4.17-Casa de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.1 8-inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19-Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20-Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen. órgãos e
matérias biológicos de qualquer espécie.
4.21-Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
4.22-Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23-Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviço de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5- Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
5.01-Medicina veterinária e zootecnia.
5.02-Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
o
5.03-Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04-Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
5.05- Banco de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06-Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen. órgãos e
matérias biológicos de qualquer espécie.
5.07-Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
5.08-Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09-Planos de atendimento e assistência médicoveterinária.
6- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividade
físicas e congêneres.
6.01-Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuross e
congêneres.
6.02-Esteticista, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
6.03-Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04-Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades fisicas.
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6.05-Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7- Serviços relativos a en genharia, arquitetura,
geolog ia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01-Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02-Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03-Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04- Demolição.
7.05-Reparação, conservação e reforma de edificios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços., que fica sujeito ao
ICMS).
7.06-Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07-Recuperação, raspagem, polimento e lustração de
pisos e congêneres.
7.08- Calafetação.
7.09-Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10-Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11-Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
arvores.
7.12-Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos.
7.13 -Dedetização,
desinfecção,
desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres,
7.14-Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e congêneres.
7.15-Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.16-Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17-Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.1 S-Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres.
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mergulho,
cimentação,
perfuração,
7.19-Pesquisa,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.20-Nucleação e bombardeamentos de nuvens e
congêneres.
8- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação p essoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01-Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
8.02-Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagem e
congêneres.
9.01-Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartsei-vice condominais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service.
Hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço ( o valor da alimentação e gorjeta, quando incluídos no preço da
diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
promoção,
organização,
9.02-Agenciamento,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03-Guias de turismo.
10- Serviços de intermediação e congêneres.
10.01-Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
10.02-Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03-Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04-Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05-Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06- Agenciamento marítimo10.07-Agenciamento de notícias.
10.08-Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09-Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
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em
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10.1 0-Distribuição de bens de terceiros.
11-Serviços
estacionamento,
de
guarda,
armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01-Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações1 1 .02-Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas.
11.03- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
ii .04-Armazenamento,
depósito,
carga,
descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12-Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
•
12.01-Espetáculos teatrais.
12.02-Exibições cinematográficas.
12.03-Espetáculos circenses.
12.04-Programas de auditório.
12.05-Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06-Boates, táxi-dancing e congêneres.
1 2.07-Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08-Feiras, exposições, congressos e congêneres..
12.09-Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10-Corridas e competições de animais.
12.11 -Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem participação do espectador.
12.12-Execução de música.
12.13-Produção mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14-Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo12.15-Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres.
12.16-Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17-Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza,
13-Serviços
relativos a fonografia, fotografia,
cinematourafia e repografia.
13.01-Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem. Mixagem e congêneres.
13.02-Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
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13.03-Reprografia, microfihnagem e digitalização.
13.04-Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14- Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 -Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem. Manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02-Assistência técnica.
14.03-Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04-Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 -Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06-Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
14.07-Colocação de molduras e congêneres.
14.08-Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
14.09-Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.1 0-Tinturaria e lavanderia.
14.11-Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12-Funilaria e lanternagem.
14.13 -Carpintaria e serralheria.
15- Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar nela União ou por quem de direito.
15.01-Administração de findos quaisquer de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02-Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03-Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04-Fornecimento ou emissão de atestado em geral,
inclusive de atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05-Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem
fhndos-CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06-Emissão, reeniissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia. .
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•
15.07-Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsimile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08-Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09-Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento
e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10-Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão
de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11-Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação
de protestos, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12-Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
15.13-Serviços relacionados a operações de câmbio em
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagem em geral relacionadas a operações
de câmbio.
15.14-Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15-Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósitos, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16-Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamento e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17-Emissão, fornecimento, devolução, sustação
cancelamento, e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.1 8-Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão , reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e remissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
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16- Serviços de trans porte de natureza municipal.
16.01-Serviços de transporte de natureza municipal.
17- Serviços de apoio técnico, administrativo, iurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01-Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informação de qualquer natureza inclusive cadastro e similares.
17.02-Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03-Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira, ou administrativa.
17-04-Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05-Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06-Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários.
17.07-Franquia (franchising).
17.08-Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09-Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.1 0-Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao TCMS).
17.11 -Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros.
17.12-Leilão e congêneres.
17.13-Advocacia.
17.1 4-Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15-Auditoria.
17.16-Análise de organização e métodos.
17.17-Atuária e cálculos, técnicos de qualquer natureza.
17.18-Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares.
17.19-Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20-Estatística.
17.21-Cobrança em geral.
17.22-Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23-Apresentação de palestras, conferências, seminários
e congêneres.
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18- Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18-01-Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bin gos, cartões, pules ou cupons de a p ostas, sorteios,
19,01-Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20-Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviárioa.
20.01-Serviços portuários, ferroportuários, utilização de
porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,
de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02-Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenamento de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadoria, logística e congêneres20.03-Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21-Serviços de registro públicos, cartorários e notariais.
21.01 -Serviços de registro públicos, cartorários e notariais.
22- Serviços de exploração de rodovia.
22.01-Serviço de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23-Serviços de pro gramação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
23.01.-Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fone: (0**62) 354-1421 - 76.420-000 - Niquelândia - Goiás
e-mail: [email protected] / prefniquelfacilonline.com.br
Estado de Goiás
4*U3'
11
Prefeitura Municipal de Niquelândia
24-Serviços de chaveiro, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e conqêneres.
24.01-Serviços de chaveiro, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25-Serviços funerários.
25.01-Funerárias, inclusive fornecimento de caixão, urna
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa
e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02-Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03-Pianos ou convênio funerários.
25.04-Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26- Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01-Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
27- Serviços de assistência social.
27.01-Serviços de assistência social.
28- Serviços de avaliação de bens e serviços dequalquer
natureza.
.
natureza.
- CERTIDÃO
/ Certifico que, nesta data
7
9 tr
afixado-o(a) no placar desta Prefeitura em
lugar visível a todos e de fácil asso.
/2 de 03
Niquelândia.
28.01-Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
29- Serviçosdebiblioteconomia.
29.01-Serviços de biblioteconomia.
30-Serviçosdebiolo g ia, biotecnologia eQuímica.
30.01-Serviços de biologia, biotecnologia e química.
tsabei-vuedes r
Chefe de Gabinete em Iseciejo
31 -Serviços técnicos emedificações,eletrônica,
eletrotécnica, mecânica. telecomunicações econgêneres.
31.01-Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32-Serviçosdedesenhotécnico.
32.01-Serviços de desenho técnico.
Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fone: (0**62) 354-1421 - 76.420-000 - Niquelândia e-mail: prcfniquelcuttura.com.br / prefiuique1faci1on1ine.com.br
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12
Prefeitura Municipal de Niquelândia
33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01-Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34- Serviços de investi gações particulares, detetives e
congêneres.
34.01-Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres,
35- Serviços de re portag em, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35.01-Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
CERTIDÃO
e rtifico que nesta da
36- Serviços de meteorologia.
36.01-Serviços de meteorologia.
afixado-O(a) no placar desta Prefeitura em 37- Serviços de artista, atletas, modelos e manequins.
lugar visível a todos e de fácil acesso.
37.01-Serviços de artista, atletas, modelos e manequins.
wiquelâaid0__
ZLde
CMIC de Gabinete to ntititjo
de museologia.
38.01-Serviços de museologia.
39- Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01-Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço).
40- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
40.01-Obras de arte sob encomenda. § 10
Os serviços incluídos na lista deste artigo ficam
sujeitos ao imposto previsto, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria.
§ 2 0 Ficam também sujeitos ao imposto.os serviços não
expressos na lista mas que, por sua natureza e características, por compreensão ou extensão,
assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam
Art
fato gerador de tributo de
competência da União ou do Estado-
. 41- O imposto não incide sobre:
1) As exportações para o exterior do País;
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13
Prefeitura Municipal de Niquelândia
Ii) A prestação de serviço em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III) O valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de créditos realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único- Não se enquadram no disposto no inciso
1 os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 42- Estão isentos do imposto:
I)os profissionais localizados em feiras-livres e cabeceirasde-feiras;
1I)as associações de classe, os sindicatos e as respectivas
federações e confederações, observado o parágrafo único deste artigo;
llI)as associações culturais e desportivas, observado o
parágrafo único deste artigo;
TV)as competições de concertos, recitais, shows,
festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a
fins assistências;
as promoções de concertos, recitais, shows, festividades,
exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins
assistências;
Vijos músicos, artistas e técnicos de espetáculos, quando
atuando em espetáculos de finalidades cívicas ou benemerentes;
Vll)os serviços necessários á elaboração de livros, jornais
e periódicos, em todas as suas fases;
VIH)bancos de leite humano;
11X)os serviços prestados pessoalmente por:
.
CERTIDÃO
Certifico
Pubi
jl
7
afixado-o(a) no pLacar desta Prefeitura em
lugar visível a todos e de fácil acesso.
Niquelândia. J..de......../c2..__de £2,/
Isabe
Chefe de Gabinete em
sapateiros remendões;
engraxates ambulantes;
bordadeiras;
carregadores;
carroceiros;
cobradores
ambulantes;
o
g) costureiras;
h) cozinheiras;
i) doceiras;
j) salgadeiras;
k) guardas-noturnos;
1) jardineiros;
M) lavadeiras;
n) faxineiras;
o) lavadores de carro;
p) manicures;
q) merendeiras;
r) motorista auxiliares;
S) passadeiras;
a)
b)
c)
d)
e)
Praça Mestre Drio, 01 - Centro - Fone: (062) 354-1421 - 76.420-000 - Niquelândia e-mail: prefniquelcultura.com.br / [email protected]
o
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Niquelândia t) serventes de pedreiro
u) serviços domésticos;
v) artesãos.
14
CERTIDÃO
nesta data
4S---
axado-o(a) no placar desta Prefeitura
acesso
lugar visivel ados e de IáÕJ
Niquelândit
Isabel
00ediij74*
Parágrafo Único- Não se aplicam as insenções
nos incisos 11 e [ii deste artigo às receitas decorrentes de:
a) Serviços prestados a não associados;
b) Venda de talões de apostas;
c) Serviços não compreendidos nas finalidades específicas
das entidades mencionadas.
Art. 43- O contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo único- Para os efeitos do imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza entende-se:
§ 1° Como profissional autônomo, todo aquele que
fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxilio de, no máximo, 2
(dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador:
§ 2° Como empresa:
a) Qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou
a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;
b) A pessoa fisica que admitir, no exercício da sua
atividade profissional, mais do que dois (2) empregados ou um (1) ou mais profissionais
da mesma habilitação do empregador.
Art. 44- São responsáveis e principais pagadores:
Dos construtores, os empreiteiros principais e os
administradores de obra hidráulicas, de construção civil, hidráulica, de reparação de
edificios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, relativamente ao valor do Imposto
incidente sobre os serviços prestados por sub-empreiteiros;
i1)os administradores de obras, pelo valor do imposto
relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços
seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
iI)os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes
de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção,
reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, relativamente ao valor do
imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
IV)os locadores de máquinas, aparelhos e de equipamentos
instalados, pelo valor do imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e
relativamente à exploração desses bens;
V)os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem
máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo valor do imposto devido pelos respectivos
proprietários não estabelecidos no Município, relativamente à exploração desses bens;
VI)os que permitirem em seus estabelecimentos ou
domicílios exploração de atividade tributável, sem estar o prestador do serviço inscrito no
cadastro municipal de contribuinte, pelo valor do imposto devido por essa atividade;
Vll)os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros
não identificados, pelo valor do imposto incidente sobre as operações;
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o
15
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Niquelandia
V11I)os que utilizarem serviços de profissionais
autônomos, pelo valor do imposto incidente sobre a prestação dos serviços, se não
exigirem dos prestadores prova da quitação fiscal, ou da inscrição municipal, no caso de
serem isentos;
TX)a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 306, 702, 7.04, 7.09, 7.10, 7.14,
7.15, 717, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista constante do artigo 40 neste Código;
X)as entidades públicas ou privadas, pelo imposto
incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em
locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras ou usuárias a qualquer
titulo.
§10 O responsável só se eximirá das obrigações previstas
neste artigo mediante o pagamento do tributo, dos seus acréscimos legais e da multa,
quando couberem, ou comprovando o pagãmento deles pelo prestador dos serviços;
2° Poderá ainda o responsável, para os fins previstos no
final do parágrafo anterior, reter na fonte o imposto incidente sobre a prestação de
serviços, recolhendo o respectivo valor aos cofres municipais em 05 (cinco) dias da
retenção, quer o prestador seja pessoa física quer seja pessoa jurídica;
30
O disposto neste artigo aplica-se a qualquer tomador
de serviços, mesmo que se trate ele de pessoa Jurídica de Direito Público, e ainda que
esteja coberto por isenção ou imunidade tributária;
40
O responsável comprovará perante o prestador de
serviços o recolhimento aos cofres municipais do que dele foi retido a título de Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§
§
§
Art. 45-São solidariamente obrigadas perante a Fazenda Municipal,
quanto ao imposto incidente sobre a prestação de serviços, aqueles que tenham interesse
comum na situação que constitua fato gerador do tributo, incluído aí o dono da obra e o
tomador, inclusive o empreiteiro principal, de qualquer dos serviços enumerados no
art.40.
1° A obrigação solidária vincula o devedor solidário, seja
ele pessoa física ou jurídica, e ainda que goze de imunidade ou isenção tributária.
2° A solidariedade é incompatível com o beneficio de
ordem, sendo, entretanto, facultado ao devedor solidário, antes de iniciado qualquer
procedimento fiscal, eximir-se dos efeitos da mora, pagando somente o principal, sua
atualização monetária e os juros.
3° Não se aplica o estatuido neste artigo àquele que, em
relação à prestação de serviços que lhe é feita, aparece como simples consumidor final.
40
Para livrar-se dos efeitos da solidariedade, o devedor
solidário deverá comprovar documentalmente à Fazenda Municipal o pagamento do
imposto feito pelo prestador dos serviços, ou a retenção dele, na fonte, e o respectivo
repasse aos cofres públicos.
5° Para os efeitos do 4°, deverá o devedor solidário
manter, em arquivo, no estabelecimento tomador, os comprovantes ali mencionados, por
05 (cinco) anos-
§
§
§
§
§
§
a^
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a
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16
Ari. 47- Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.2
e 7.5 da lista constante do art. 40, o imposto será calculado sobre o preço deles, deduzido
do valor dos materiais ou mercadorias fornecidos pelo prestador.
§ 1° Nos casos previstos no "caput" deste artigo, a
dedução, sendo igual ou inferior a 20% (vinte por cento), será concedida ao prestador dos
serviços independentemente de qualquer comprovação do fornecimento efetivo dos
materiais.
§ 2° O fornecedor só terá direito à dedução superior a 20%
(vinte por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento) do preço dos serviços, a título de
fornecimento de materiais, se, cumulativamente, comprovar à Fazenda Municipal:
1)0 registro, na Coletoria Municipal, até 20 (vinte) dias
após a celebração, do contrato em que tenham sido estipulados a prestação de serviços e o
fornecimento do material;
H)Antes de iniciar a prestação dos serviços, através do
laudo técnico firmado por engenheiro civil legalmente habilitado, a natureza e as
quantidades dos materiais a ser empregados na obra que se realizará no município;
lII)A aquisição, em nome próprio, através de
documentação fiscal hábil, dos materiais utilizados na prestação dos serviços;
IV) Acobertar a prestação de serviços com a expedição de
nota fiscal idônea em que se destaquem o valor integral dos serviços e o do material
fornecido.
§30 Não poderá ser deduzido do preço integral dos serviços
o valor dos materiais:
a) Adquiridos em data anterior à da celebração do contrato;
b) Já adquiridos pelo contribuinte no estado de usados;
c) Cuja documentação fiscal for julgada inidônea pela
autoridade Tributária Municipal;
d)Que não passaram a integrar fisicamente a obra
objetivada pelo tomador dos serviços.
§ 4° Extendem-se aos exercentes das atividades elencadas
nos subitens 4.2, 4.3, e 16.1 da lista do artigo 40 os beneficios, mencionados no
"caput"deste artigo, não se aplicando, todavia, aos respectivos prestadores o disposto nos
incisos 1,11 e III do § 2°;
§5°Os hospitais, as clínicas, os sanatórios, os ambulatórios,
os prontos-socorros, os manicômios, as casas de saúde, de repouso ou de recuperação etc,
só farão jus ao abatimento do preço dos medicamentos consumidos efetivamente na
prestàção dos serviços;
§6°Os transportadores não poderão abater do preço do
serviço qualquer importância gasta com combustível, com lubrificantes e com a reforma
ou o conserto de veículos;
§7°As disposições deste artigo aplicam-se aos exercentes
das atividades arroladas no subitem 14.1 da lista do art.40, da jardinagem, do paisagismo e
da decoração, somente naquilo que com tais atividades forem compatíveis.
§8°Não será permitida dedução, que reduza a base de
cálculo do imposto a menos de 40% (quarenta por cento) do preço dos serviços prestados.
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Art. 59- Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do prestador, o imposto será pago anualmente, tantas vezes quantas forem
as atividades exercidas, da seguinte forma:
I)Os profissionais autônomos possuidores de títulos
passados por instituições de ensino de nível superior, ou respectivos provisionados, 25
(vinte e cinco) vezes a Unidade Fiscal Municipal-UF.M;
1T)Os profissionais autônomos portadores de titulação
expedida por instituição de ensino de nível médio (técnico), 12 (doze) vezes o valor da
Unidade Fiscal Municipal-UFM;
111)) Outros profissionais autônomos não incluídos nos itens
1 e II, desde que não estabelecidos, o valor de 06 (seis) unidades fiscais municipais-UFM.
§1' O imposto calculado da forma estabelecida no "caput"
desde artigo será pago pelo contribuinte de uma só vez ou, se o requerer até o dia 20
(vinte) de janeiro de cada ano, em até 06 (seis) parcelas iguais, mensalmente, inadimitida
parcela de valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
§2° O disposto no "caput" deste artigo se aplica,
autonomamente, ao profissionais elencados nos seus incisos, os quais, sendo socios de
empresas prestadoras de serviços, atuem também em escritórios, consultórios, laboratórios
etc, localizados em endereços diversos do estabelecimento da sociedade o qual não
poderá ser o de nenhum deles, hipótese em que deverão também manter inscrições
municipais individuais.
§3° Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo segundo, o
profissional autônomo fica obrigado a inscrever pessoalmente como contribuinte
municipal.
Art.61-As empresas que se dedicam à prestação dos serviços
elencados no art.40 pagarão o imposto segundo a tabela deste artigo:
e
E4JJEL4 PARA AS &3IRRESI4S
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18
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ÀIkt 2°- O "CAPUT" DO uniÕÕ 58 DA LEI No 93710, DÊ
10 DE DEZEMBRO DE 1997 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) PASSA A
VIGORAR ASSIM. REDIGIDO:
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data
afixado-O(a) no placar desta Prefeitura em
lugar vislvel a todos e de (ádi acesso.
Niquelândi& Jj2de_....±..fie
ArL 58-Quando os serviços a que se referem os sub
itens 4.1, 4.2, 43, 4.19, 4.22, 4.23, 6.03, 6.04, e 7.09
da lista de serviços do art 40 forem prestados por
sociedades uniprofissionais, o imposto será•
calculado em dobro, em relação a cada profissional
habilitado, seja ele sócio, empregado ou não, que
preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da
lei que lhe for aplicável, desde que:
.L25
Isabeledes d* tmvnha
e e de Gabinete em
JLimitem-se à prestação de serviços específicos da
área de habilitação dos profissionais que as
compõem;
iI)Possuam até o máximo de 02 (dois) empregados
por sócio;
1I1)As imobilizações técnicas sejam de uso no
trabalho pessoal e intelectual dos profissionais que a
componham;
IV)As receitas auferidas provenham exclusivamente
do trabalho pessoal dos profissionais habilitados que
prestem serviços em nome delas.
PARÁGRAFO ÚNÏCO- FICAM MANTIDOS OS ATUAIS
PARÁGRAFOS 1°, 2°, E 3 0 DO ARTIGO 58, MENCIONADOS NESTE ARTIGO 20.
o
ÀRT 30- ESTÁ LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DÁ.
SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
DO PREFEITO MUNICIPAL em Niquelândia,
Goiás, em 09 de Dezembro de
Praça Mestre Dário, 01 - Centro V Fone: (0**62) 354-1421 - 76.420-000 - Niquelândia - Goiás
e-mail: prefniquelculwra.com.br / prefhiqueIfacilonline.com.br
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Niquelândia
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 030/03, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.
Altera a redação dos dispositivos que menciona do
Código Tributário Municipal (Lei N° 937/97, de
10 de Dezembro de 1997) e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Niquelândia, faço saber que a Câmara
Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ART 1 0 OS ARTIGOS 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 59 E 61 DO
CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL (LEI N° 937/97, DE lO DE DEZEMBRO DE
1997), PASSAM A VIGORAR ASSIM REDIGIDOS-.
Art. 39- O ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços
constantes da lista do art. 40 deste Código, por pessoa fisica ou jurídica, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
§1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro país.
§2° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide
ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa,
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§3° A incidência do imposto não depende:
Uda denominação dada ao serviço;
ll)da existência de estabelecimento fixo do prestador;
iII1)do cumprimento de qualquer exigência legal ou
regulamentar relativa ao exercício da atividade do prestador, sem prejuízo das penalidades
cabíveis;
IV)do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade
tributável;
V) de o serviço ser executado, ou não, com a utilização de
equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na lista de serviços do
art 40.
Art.40- Para os efeitos de incidência deste imposto, considera-se
prestação de serviço o exercício de qualquer das seguintes atividades:
PRAÇA LUIZ TAVEIRA N°02 - CENTRO - FONE: (0"62) 354-1041
20
- Cl) - 76420-001! Pag.I de
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Niquelândia
1- Serviços de informática e congêneres.
1.01- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02- Programação.
1.03- Processamento de dados e congêneres.
1.04-Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos.
.05-Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação.
1.06-Assessoria e consultoria em informática.
1.07-Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08-Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
2- Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01-Serviços e pesquisa e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congéneres.
3.01-Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
3.02-Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.03-Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.04-Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário.
4- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01-Medicina e biomedicina.
4.02-Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia,quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03-Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres4.04-Instrumentação cirúrgica.
4.05-Acupuntura.
PRAÇA LUIZ TAVEJRA N°02 ~ CENTRO - FONE: (0"62) 354-1041 - NIQUELÂNDIA - GO - 76420-000
20
Pag.2 de
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Niquelândia
4.06-Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07-Serviços farmacêuticos.
4.08-Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09-Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
fisico, orgânico e mental.
4.1 0-Nutrição.
4.11 -Obstetrícia.
4.12-Odontologia.
4.1 3-Ortóptica.
4.14-Próteses sob encomenda.
4.15-Psicanálise.
4.16-Psicologia.
4.17-Casa de repouso e de recuperação, creches, asilos e
1
congêneres.
4.18-inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19-Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20-Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen. órgãos e matérias
biológicos de qualquer espécie.
4.21 -Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
e congêneres.
r
4.22-Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congéneres.
4.23-Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviço de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário.
5- Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
5.01-Medicina veterinária e zootecnia.
5.02-Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.03-Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04-Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05- Banco de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06-Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen. órgãos e matérias
biológicos de qualquer espécie.
5.07-Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
e congêneres.
508-Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09-Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
PRAÇA LUIZ TAVEWA N° 02- CENTRO -FONE: (0**62) 354-1041 - NIQIJELÁNDIA - GO - 76420-000 Pag3 de
20
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Câmara Municipal de Niquelândia
6- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividade físicas e
congêneres.
6.01-Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuross e
congêneres.
6.02-Esteticista, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03-Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04-Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades fisicas.
6.05-Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
1
7- Serviços relativos a en genharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, lim peza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
arquitetura,
7.01-Engenharia,
agronomia,
agrimensura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02-Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03-Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04- Demolição.
7.05-Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços., que fica sujeito ao ICMS).
7.06-Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07-Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08- Calafetação.
7.09-Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7. 10-Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres7.11-Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
arvores.
7.12-Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes fisicos, químicos e biológicos.
- 76420400 Pag.4 de
PRAÇA LUIZ TAVEIRA N°02— CENTRO— FONE: (0"62) 354-1041 - 20
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Câmara Municipal de Niquelândia
7. 13-Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14-Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.15-Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.16-Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17-Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.1 8-Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofisicos e congêneres.
7.19-Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20-Nucleação e bombardeamentos de nuvens e congêneres.
8- Serviços de educação, ensino, orientação pedagó gica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação ucssoal de qualquer grau ou natureza.
8.01-Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
8.02-instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9- Serviços relativos a hos pedag em, turismo, viagem e
congêneres.
9.01-Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service.
Hotelaria marítima, motéis, pensões e congéneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço ( o valor da alimentação e gorjeta, quando incluídos no preço da diária, fica sujeito
ao imposto sobre serviços).
9.02-Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03-Guias de turismo.
10- Serviços de intermediação e congêneres.
10.01-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02-Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
PRAÇA LIJIZ TAVEIBA N°02— CENTRO - FONE: (0' '62) 354-1041 - NIQIJELÁND1A - GO- 76420-000 Pag.S de
20
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Câmara Municipal de Niquelândia
10.03-Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
de propriedade industria!, artística ou literária.
10.04-Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05-Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06- Agenciamento marítimo.
10.07-Agenciamento de notícias.
10.08-Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
de qualquer natureza, inclusive
10.09-Representação
comercial.
10.10-Distribuição de bens de terceiros.
11-Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01-Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02-Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas.
11.03- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04-Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12-Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01-Espetáculos teatrais.
12.02-Exibições cinematográficas.
12.03-Espetáculos circenses.
12.04-Programas de auditório.
12.05-Parques de diversões, centros de lazer e congéneres.
12.06-Boates, táxi-dancing e congêneres.
12.07-Shows, baliet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08-Feiras, exposições, congressos e congêneres..
12.09-Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10-Corridas e competições de animais.
12.11-Competições esportivas ou de destreza fisica ou
intelectual, com ou sem participação do espectador.
PRAÇA LUZ TAVEIRÁ N°02- CENTRO - FONE: (0**62) 354-1041 - NIQIJELANDIA - GO - 76420-UUU Pag.6 de
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12.12-Execução de música.
12.13-Produção mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, baliet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14-Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15-Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres.
12.16-Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17-Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
relativos
13-Serviços
a
fonografia,
fotografia,
cinematografia e repografia.
13.01-Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem. Mixagem e congêneres.
1302-Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
1 3.03-Reprografla, microfilmagem e digitalização.
fotocomposição,
clicheria,
13.04-Composição
gráfica,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14- Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01-Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem. Manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02-Assistência técnica.
14.03-Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04-Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05-Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06-1nstalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07-Colocação de molduras e congêneres.
14.08-Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
PRAÇA LUIZ TAVEIRÁ N° 02- CENTRO - FONE: (0**62) 354-1041 - NIQUELÂNDL& - GO - 76420-000
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Pa9.7 de
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14.09-Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário fina!, exceto aviamento.
14.1 O-Tinturaria e lavanderia.
14,11 -Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12-Funilaria e lanternagem.
14.13-Carpintaria e serralheria.
15- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive a queles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar p ela União
ou por quem de direito.
15.01-Administração de fundos quaisquer de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congéneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02-Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03-Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04-Fornecimento ou emissão de atestado em geral, inclusive
de atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05-Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem findosCCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06-Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07-Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsimile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08-Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09-Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15,10-Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnés, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
PRAÇA LUIZ TÁVELRA N°02— CENTRO - FONE: (0**62) 354-1041 - NIQUELÂNDIA - GO - 76420-000 Pag.Sde
20
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atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11-Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de
protestos, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12-Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
15.13-Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagem em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14-Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15-Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósitos, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16-Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento
e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, findos, pagamento e similares,
inclusive entre contas em geral.
sustação
devolução,
fornecimento,
15.1 7-Emissão,
cancelamento, e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18-Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão , reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e remissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16- Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01-Serviços de transporte de natureza municipal.
17- Serviços de apoio técnico, administrativo, iuridico,
contábil, comercial e congêneres.
7.01 -Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento
de dados e informação de qualquer natureza inclusive cadastro e similares.
PRAÇA LUIZ TAVEIRA N°02 - CENTRO- FONE: (0**62) 354-1041 - NIQIJELÂNO1Á - GO - 764204)00 Pag.9 de
20
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Niquelândia
•
expediente,
estenografia,
digitação,
17.02-Datilografia,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
programação
ou
coordenação,
1 7.03-Planejamento,
organização técnica, financeira, ou administrativa17.04-Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05-Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06-Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos
e demais materiais publicitários.
17.07-Franquia. (franchising).
17.08-Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09-Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.10-Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11-Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.12-Leilão e congêneres.
7.13-Advocacia.
17.14-Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15-Auditoria.
17.16-Análise de organização e métodos.
17.17-Atuária. e cálculos, técnicos de qualquer natureza.
17.18-Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17,19-Consultoria. e assessoria econômica ou financeira.
17.20-Estatística.
17.21-Cobrança em geral.
17.22-Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar
e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23-Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
18- Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; ins p eção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 -Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
PRAÇA LUIZ TAVEIRA N°02 - CENTRO - FONE: (0**62) 354-1041 - NIQLJELÁNDIA - CO - 76420-000
20
Pag.IO dc
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Pliquelândia
19- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bin gos, cartões, p ules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de ca pitalização e con2êneres.
19.01-Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20-Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviárioa.
20.01 -Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
• movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02-Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenamento de qualquer natureza, capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadoria, logística e congêneres.
20.03-Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21-Serviços de registro p úblicos, cartorários e notariais.
21.01-Serviços de registro públicos, cartorários e notariais.
22- Serviços de exploração de rodovia.
22.01-Serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23-Serviços de pro gramação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 -Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24-Serviços de chaveiro, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01-Serviços de chaveiro, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25-Serviços funerários.
25.01-Funerárias, inclusive fornecimento de caixão, urna
PRAÇA LUIZ TAVEIRA N° 02- CENTRO - FONE: (0* 62) 354-1041 - MQIJtLÂN DIA - GO- 76420-000 Pagil dc
20
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Câmara Municipal de Niquelândia
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02-Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03-Planos ou convênio funerários.
25.04-Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26- Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, ob j etos, bens ou valores, inclusive pelos correios e soas
agências franq ueadas; courrier e conêneres.
• 26,0) -Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
27- Serviços de assistência social.
27.01-Serviços de assistência social.
28- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01-Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29- Serviços de biblioteconomia.
29.0 [-Serviços de biblioteconomia.
30-Serviços de biologia, biotecnolo g ia e química.
30.01-Serviços de biologia, biotecnologia e química.
o
31-Serviços
técnicos
em
edificações,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
edificações,
31 .01-Serviços
técnicos
em
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congéneres.
eletrônica,
eletrônica,
32- Serviços de desenho técnico.
32.01-Serviços de desenho técnico
33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01-Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
PRAÇA LUIZ TAVEIRA N°02— CENTRO - FONE: (0**62) 354-3041 - NJQIJELÂNDIA - GO - 76420-D00 Pa9.12 de
20
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Câmara Municipal de Niquelândia
34- Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01-Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35.01-Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
36- Serviços de meteorologia.
36.01-Serviços de meteorologia.
37- Serviços de artista, atletas, modelos e manequins.
37.01-Serviços de artista, atletas, modelos e manequins.
38- Serviços de museologia.
38.01-Serviços de museologia.
39- Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01-Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço).
40- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
40.01-Obras de arte sob encomenda.
§ 1° Os serviços incluídos na lista deste artigo ficam sujeitos
ao imposto previsto, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria.
§ 2° Ficam também sujeitos ao imposto.os serviços não
expressos na lista mas que, por sua natureza e características, por compreensão ou extensão,
assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam fato
gerador de tributo de competência da União ou do Estado.
Art. 41- O imposto não incide sobre:
As exportações para o exterior do País;
1)
PRAÇA LUIZ TAVEIRA N°02 - CENTRO - FONE: (0**62) 354-1.041 - NIQUELÂNIMA- GO - 76420-000 Pa9.13 dc
211
k4P
Estado de Goiâs
Câmara Municipal de Niquelândia
Ti) A prestação de serviço em relação de emprego,
dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III) O valor intermediado no mercado de títulos e
valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de créditos realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso 1
os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
Art. 42- Estão isentos do imposto:
Dos profissionais localizados em feiras-livres e cabeceiras-defeiras;
r
Ii)as associações de classe, os sindicatos e as respectivas
federações e confederações, observado o parágrafo único deste artigo;
ITl)as associações culturais e desportivas, observado o
parágrafo único deste artigo;
IV)as competições de concertos, recitais, shows, festividades,
exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistências;
V)as promoções de concertos, recitais, shows, festividades,
exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistências;
V1')os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, quando
atuando em espetáculos de finalidades cívicas ou benemerentes;
ViI)os serviços necessários á elaboração de livros, jornais e
periódicos, em todas as suas fases;
Vffl)bancos de leite humano;
1X)os serviços prestados pessoalmente por:
a)
b)
C)
d)
e)
1)
g)
h)
i)
j)
k)
1)
m
sapateiros remendões;
engraxates ambulantes;
bordadeiras;
carregadores;
carroceiros;
cobradores ambulantes;
costureiras;
cozinheiras;
doceiras;
salgadeiras;
guardas-noturnos;
jardineiros;
lavadeiras;
PRAÇA LUIZ TAVELRÁ N°02— CENTRO -FONE: (0* *62) 354-1041 - NIQUELÂNDIA - GO - 76420-000 Pag.144e
20
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n)
o)
p)
q)
r)
s)
1)
u)
V)
faxineiras;
lavadores de carro;
manicures;
merendeiras;
motorista auxiliares;
passadeiras;
serventes de pedreiro
serviços domésticos;
artesãos.
Parágrafo Único - Não se aplicam as insenções previstas nos
incisos ii e III deste artigo às receitas decorrentes de:
Serviços prestados a não associados;
a)
Venda de talões de apostas;
b)
e) Serviços não compreendidos nas finalidades específicas das
entidades mencionadas.
Art. 43- O contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo único - Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza entende-se:
§ 1° Como profissional autônomo todo aquele que fornecer o
próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxilio de, no máximo, 2 (dois)
empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador:
§ 2° Como empresa:
a) Qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a
de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;
b) A pessoa fisica que admitir, no exercício da sua atividade
profissional, mais do que dois (2) empregados ou um (1) ou mais profissionais da mesma
habilitação do empregador.
Art. 44- São responsáveis e principais pagadores:
Dos construtores, os empreiteiros principais e os
administradores de obra hidráulicas, de construção civil, hidráulica, de reparação de edifícios,
estradas, logradouros, pontes e congêneres, relativamente ao valor do imposto incidente sobre
os serviços prestados por sub-empreiteiros;
ll)os administradores de obras, pelo valor do imposto relativo à
mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito
diretamente pelo dono da obra ou contratante;
II1)os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de
obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção,
reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, relativamente ao valor do imposto
devido pelos construtores ou empreiteiros;
PRAÇA LUZ TAVEWA N° 02- CENTRO- FONE: (0* *62) 354-1041 - NJQIJELÂ?401A - GO - 76420-000 PagiS de
20
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Câmara Municipal de Niquelândia
•
IV)os locadores de máquinas, aparelhos e de equipamentos
instalados, pelo valor do imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e
relativamente à exploração desses bens;
V)os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem
máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo valor do imposto devido pelos respectivos
proprietários não estabelecidos no Município, relativamente à exploração desses bens;
VI)os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios
exploração de atividade tributável, sem estar o prestador do serviço inscrito no cadastro
municipal de contribuinte, pelo valor do imposto devido por essa atividade;
V1i)os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não
identificados, pelo valor do imposto incidente sobre as operações;
Vlli)os que utilizarem serviços de profissionais autônomos,
pelo valor do imposto incidente sobre a prestação dos serviços, se não exigirem dos
prestadores prova da quitação fiscal, ou da inscrição municipal, no caso de serem isentos;
IX)a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.06, 7.02, 7.04, 7.09, 7.10, 7.14, 7.15, 7.17,
11.02, 17.05 e 17.09 da lista constante do artigo 40 neste Código;
X)as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente
sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que
sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras ou usuárias a qualquer titulo.
§1° O responsável só se eximirá das obrigações previstas neste
artigo mediante o pagamento do tributo, dos seus acréscimos legais e da multa, quando
couberem, ou comprovando o pagamento deles pelo prestador dos serviços;
§ 2° Poderá ainda o responsável, para os fins previstos no final
do parágrafo anterior, reter na fonte o imposto incidente sobre a prestação de serviços,
recolhendo o respectivo valor aos cofres municipais em 05 (cinco) dias da retenção, quer o
prestador seja pessoa fisica quer seja pessoa jurídica;
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se a qualquer tomador de
serviços, mesmo que se trate ele de pessoa Jurídica de Direito Público, e ainda que esteja
coberto por isenção ou imunidade tributária;
§ 4° O responsável comprovará perante o prestador de serviços
o recolhimento aos cofres municipais do que dele foi retido a título de Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza.
Art. 45-São solidariamente obrigadas perante a Fazenda Municipal,
quanto ao imposto incidente sobre a prestação de serviços, aqueles que tenham interesse
comum na situação que constitua fato gerador do tributo, incluído aí o dono da obra e o
tomador, inclusive o empreiteiro principal, de qualquer dos serviços enumerados no art.40.
§ 1° A obrigação solidária vincula o devedor solidário, seja ele
pessoa fisica ou jurídica, e ainda que goze de imunidade ou isenção tributária.
§ 2° A solidariedade é incompatível com o beneficio de ordem,
sendo, entretanto, facultado ao devedor solidário, antes de iniciado qualquer procedimento
PRAÇA LUZ TAVEIBÁ N0 02-CENTRO - FONE: (0**62) 354-1041 - NIQUELÂNDIA - GO - 76420-000 Pa9.16 de
20
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fiscal, eximir-se dos efeitos da mora, pagando somente o principal, sua atualização monetária
e os juros.
§ 3° Não se aplica o estatuido neste artigo àquele que, em
relação à prestação de serviços que lhe ê feita, aparece como simples consumidor final.
§ 40 Para livrar-se dos efeitos da solidariedade, o devedor
solidário deverá comprovar documentalmente à Fazenda Municipal o pagamento do imposto
feito pelo prestador dos serviços, ou a retenção dele, na fonte, e o respectivo repasse aos cofres
públicos.
, § 5° Para os efeitos do § 4°, deverá o devedor solidário manter,
em arquivo, no estabelecimento tomador, os comprovantes ali mencionados, por 05 (cinco)
anos.
Art. 47- Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.2 e
7.5 da lista constante do art. 40, o imposto será calculado sobre o preço deles, deduzido do
valor dos materiais ou mercadorias fornecidos pelo prestador.
§ 1° Nos casos previstos no "caput" deste artigo, a dedução,
sendo igual ou inferior a 20% (vinte por cento), será concedida ao prestador dos serviços
independentemente de qualquer comprovação do fornecimento efetivo dos materiais.
§ 2° O fornecedor só terá direito à dedução superior a 20%
(vinte por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento) do preço dos serviços, a titulo de
fornecimento de materiais, se, cumulativamente, comprovar à Fazenda Municipal:
1)0 registro, na Coletoria Municipal, até 20 (vinte) dias após a
celebração, do contrato em que tenham sido estipulados a prestação de serviços e o
fornecimento do material;
II)Antes de iniciar a prestação dos serviços, através do laudo
técnico firmado por engenheiro civil legalmente habilitado, a natureza e as quantidades dos
materiais a ser empregados na obra que se realizará no município.;
Ill)A aquisição, em nome próprio, através de documentação
fiscal hábil, dos materiais utilizados na prestação dos serviços;
IV) Acobertar a prestação de serviços com a expedição de nota
fiscal idônea em que se destaquem o valor integral dos serviços e o do material fornecido.
§3° Não poderá ser deduzido do preço integral dos serviços o
valor dos materiais:
a) Adquiridos em data anterior à da celebração do contrato;
b) Já adquiridos pelo contribuinte no estado de usados;
c) Cuja documentação fiscal for julgada inidônea pela
autoridade Tributária Münicipal;
d)Que não passaram a integrar fisicamente a obra objetivada
pelo tomador dos serviços.
§ 4° Extendem-se aos exercentes das atividades elencadas nos
subitens 4.2, 43, e 16.1 da lista do artigo 40 os benefícios, mencionados no "caput"deste
PRAÇA LUIZ TAVEWA N 02— CENTRO -FONE: (0**62) 354-1041 - NIQUELÂNDL& - GO - 76420-000 I'ag.17 de
20
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artigo, não se aplicando, todavia, aos respectivos prestadores o disposto nos incisos i.,iI. e III
do § 2°;
§5°Os hospitais, as clínicas, os sanatórios, os ambulatórios, os
prontos-socorros, os manicômios, as casas de saúde, de repouso ou de recuperação etc, só
farão jus ao abatimento do preço dos medicamentos consumidos efetivamente na prestação
dos serviços;
§6°Os transportadores não poderão abater do preço do serviço
qualquer importância gasta com combustível, com lubrificantes e com a reforma ou o conserto
de veículos;
§7°As disposições deste artigo aplicam-se aos exercentes das
atividades arroladas no subitem 14.1 da lista do art.40, da jardinagem, do paisagismo e da
decoração, somente naquilo que com tais atividades forem compatíveis.
§8°Não será permitida dedução, que reduza a base de cálculo
do imposto a menos de 40% (quarenta por cento) do preço dos serviços prestados.
Art. 59- Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do prestador, o imposto será pago anualmente, tantas vezes quantas forem as
atividades exercidas, da seguinte forma:
1)Os profissionais autônomos possuidores de títulos passados
por instituições de ensino de nível superior, ou respectivos provisionados, 25 (vinte e cinco)
vezes a Unidade Fiscal Municipal-UFM;
ll)Os profissionais autônomos portadores de titulação expedida
por instituição de ensino de nível médio (técnico), 12 (doze) vezes o valor da Unidade Fiscal
Municipal-UFM;
III) Outros profissionais autônomos não incluídos nos itens 1 e
II, desde que não estabelecidos, o valor de 06 (seis) unidades fiscais municipais-UFM.
§1° O imposto calculado da forma estabelecida no "caput"
desde artigo será pago pelo contribuinte de uma só vez ou, se o requerer até o dia 20 (vinte) de
janeiro de cada ano, em até 06 (seis) parcelas iguais, mensalmente, inadimitida parcela de
valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
§2° O disposto no "caput" deste artigo se aplica,
autonomamente, ao profissionais elencados nos seus incisos, os quais, sendo socios de
empresas prestadoras de serviços, atuem também em escritórios, consultórios, laboratórios etc,
localizados em endereços diversos do estabelecimento da sociedade o qual não poderá ser o
de nenhum deles, hipótese em que deverão também manter inscrições municipais individuais.
§3° Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo segundo, o
profissional autônomo fica obrigado a inscrever pessoalmente como contribuinte municipal.
PRAÇA LUZ TAVEIRA N°02 - CENTRO -FONE: (0**62) 354-1041 - NIQUELÂNDL4 - GO - 76420-000
20
Pag.IS de
Estado de Goiás
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Art.61-As empresas que se dedicam á prestação dos serviços elencados
no art40 pagarão o imposto segundo a tabela deste artigo:
V4BELA) FWK4 AS DPflS4S
o
- ART 2 5 - O "CAJIJT" DO ARTIGO 58 DA LEI N° 937/97, DE 10
DE DEZEMBRO DE 1997 (CODJGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) PASSA A
VIGORAR ASSIM REDIGIDO
ArL 58-Quando os serviços a que se referem os sub itens
4.1, 4.2, 43, 4.19, 4.22, 4.23, 6.03, 6.04, e 7.09 da lista de
serviços do art. 40 forem prestados por sociedades
uniprofissionais, o imposto será calculado em dobro, em
relação o cada profissional habilitado, seja ele sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoa!,
nos termos da lei que lhe for aplicável, desde que:
PRAÇA LLMZ TAVEIRA N°02 - CENTRO -FONE: (0* *62) 354-1041 - MQIJELMWIA - GO - 76420-000 Png.19 de
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Estado de Goiás
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i).Limitem-se à prestação de serviços específicos da área
de habilitação dos profissionais que as compõem;
II)Possuasn até o máximo de 02 (dois) empregados por
sócio;
lIDAs inwbi!izações técnicas sejam de uso no trabalho
pessoal e intelectual dos profissionais que a
componham;
e IV)As receitas auferidas provenhamn exclusivamente do
trabalho pessoal dos profissionais habilitados que
prestem serviços em nome delas
PARÁGRAFO UNICO- FICAM MANTIDOS OS ATUAIS
PÀR4GRÃFÕST°, 20,E 30 DO ARTIGO 58, MENCIONADOS NESTE ARTIGO 2°
-
TA LEI EN1I4ÀÍ4ÂEM VIGOR NA DATA Ã StL
3°- ES —
PUBLICAÇÃO,REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO
'ART
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL MUNICIPAL, em Niquelándia, Goiás, aos 08 DIAS DO
• MÊS DE DEZEMBRO de 2003.
VE.JJAØ RODRIGUES ROSA
PRESIDENTE
PRAÇA LUZ TAVEIRA N° 02- CENTRO - FONE: (0- 1 62) 354-1041 - NIQUELÁNDIA - GO- 76420-000
20
Pag.20 de
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Niquelândia
Projeto de Lei N° 030/03,
AOVAO (2.' VOTAÇ/
lÉM
1.0
de
30 de Setembro de 2003.
Altera a redação dos dispositivos que
menciona do Códi Tributário Municipal
(Lei N° 937197, d 10 e Dezembro de 1997) e
dá outras provi nci
ROADO
A7Sj
c3
VGTACÃC
Í.L.L&3....
ir'
O Prefeito Municipal de Niquelândia, faço saber que a Câmara
Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 0 OS ARTIGOS 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 47,59 E 61 DO
.....RT
..
CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI N° 937197, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1997), PASSAM A VIGORAR ASSIM REDIGIDOS:
Art. 39- O ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços
constantes da lista do art. 40 deste Código, por pessoa física ou jurídica, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do prestador. £
§1° O imposto incide também sobre o , serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro país.
§2° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§3° A incidência do imposto não depende:
flda denominação dada ao serviço;
iflda existência de estabelecimento fixo do prestador;
TH)do cumprimento de qualquer exigência legal ou
regulamentar relativa ao exercício da atividade do prestador, sem prejuízo das penalidades
cabíveis;
JV)do resultado financeiro do efetivo exercício da
atividade tributável;
V) de o serviço ser executado, ou não, com a utilização de
equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na lista de serviços
do art 40.
Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fone: (0**62) 354-1421 - 76.420-000 - Niquelândia e-mail: prefniquelcultiira.com.br 1 prefniqüe1faci1on1ine.com.br
O (1.) VOTA Ão
Estado de Goiás
, s.
Prefeitura Municipal de
Art.40- Para os efeitos de incidência deste imposto, considera-se
stação de serviço o exercício de qualquer das seguintes atividades:
1- Serviços de informática e congêneres.
O ( .^-. n 'OtAÇ'w)
1.0 1- Analise e desenvolvimento de sistemas.
.02- Programação.
1.03- Processamento de dados e congêneres.
- ..._
1.04-Elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos.
.05-Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1.06-Assessoria e consultoria em informática1.07-Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08-Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
2-
natureza.
2.01-Serviços e pesquisa e
natureza.
3-
direito de uso e congêneres.
3.01-Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de.
propaganda.
3.02-Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas, de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.03-Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04-Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4- Serviços de saúde, assistência médica e con2êneres.
4.01-Medicina e biomedicina.
4.02-Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quiniioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres.
4.03-Hospitais,
clínicas,
laboratórios,
sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04-Instrumentação cirúrgica,
4.05-Acupuntura.
4.06-Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07-Serviços farmacêuticos.
4.08-Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09-Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
fisico, orgânico e mental.
Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fone: (0**62) 354-1421 - 76.420-000 - Niquelândia e-mail: prefniquelcultura.com.br / prefnipielfacilon1ine.com.br
AP.O/IA9O (la) VOTA
3
jttàNiLXilIiiuiiimr
v-
de Niquelândia
4.10-Nutrição
VuFAÇÃO)
4.11-Obstetricia
4.12-Odontologia
- ............
4.13-Ortóptica
-.-.
4.14-Próteses sob encomenda4.15 -Psicanálise.
4.16-Psicologia.
4.17-Casa de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.1 8-Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19-Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20-Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen. órgãos e
matérias biológicos de qualquer espécie4.21-Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
4.22-Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23-Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviço de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5- Serviços de medicina e assistência veterinária e
5.01-Medicina veterinária e zootecnia.
Q2-Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
s, na
.-
5.Os-Laboratonos
de analise na arca veterinana.
5..04.Inseminação artificial, fertilização in vitro e
5.05- Banco de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06-Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen. órgãos e
matérias biológicos de qualquer espécie.
5.07-Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
5.08-Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09-Planos de atendimento e assistência médicoveterinária.
6- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividade
físicas e congêneres.
6.01-Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuross e
congêneres.
6.02-Esteticista, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
6.03-Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04-Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades fisicas.
Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fone: (0**62) 354-1421 - 76.420-000 - Niquelândia - Goiás
e-mail: [email protected] / prehuiquelfaci1onIine.corn.br
AP lADO (1°) VOTAçÃO 1
.i..L2_.L1_
Estado de Golas
1
1 o Secretóp
e Niaueicandia
O (2."
10.3
de emagrecimento, spa e congêneres.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geolo2ia, urbanismo, construção civil, manutenção, lim p eza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 -Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02-Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03-Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04- Demolição.
7.05-Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços., que fica sujeito ao
ICMS).
7.06-Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,.
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07-Recuperação, raspagem, polimento e lustração de
7.08- Calafetação;
7.09-Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
gen4 separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
____--Ç7. 10-Limpeza, manutenção e conservação de vias e
m inés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
[u&,àsQ 1iftpí 4a
7,1 1-Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
\ \77.. . 12-Controle e tratamento de efluentes de qualquer
ny..&%e1entes fisicos, químicos e biológicos.
desinsetização,
desinfecção,
7.1 3-Dedetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14-Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e congêneres.
7.15-Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7. 16-Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7. 17-Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.1 8-Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres.
Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fone: (0**62) 354-1421 - 76.420-000 - Niquelândia - Goiás
e-mail: prefnique1cu1tura.com.br / prefnique1facilonline.com.br
2±1.] LL42L.
Estado de Golás
5
1 ' Scr:ódo
Prefeitura Municipal de
uelândia -
7.19-Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados o a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
e bombardeamentos de nuvens e
aQà'ADb k2.' v.QTAÇP
1
l.c Se
e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau Ou
natureza.
8.01-Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
8.02-Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagem e
congêneres.
9.01-Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominais, tlat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service:
Hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
f9inecimento de serviço ( o valor da alimentação e gorjeta, quando incluídos no preço da
4iár, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
9.02-Agenciamento,
organização,
promoção,
intefmediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
jL._QTAÇAU)
,.2.?....
9.03-Guias de turismo.
10- Serviços de intermediação e congêneres.
10.01-Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
10.02-Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03-Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04-Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10,05-Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06- Agenciamento marítimo.
10.07-Agenciamento de notícias.
10.08-Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09-Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
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Estado de Goiás
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Prefeitura Municipal de Niquelândia
OVAU.JO (2.è VUTAÇÀO)1 10.10-Distribuição de bens de terceiros.
0
-
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1
--
estacionamento,
guarda,
de
11-Serviços
armazenamento, vi gilância e congêneres.
11.01-Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02-Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas.
11.03- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
depósito,
carga,
descarga,
11 .04-Armazenamento,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12-Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
12.01-Espetáculos teatrais.
12.02-Exibições cinematográficas.
12.03 -Espetáculos circenses.
12.04-Programas de auditório.
12.05-Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06-Boates, táxi-dancing e congêneres.
12.07-Shows, baliet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres,
12.08-Feiras, exposições, congressos e congêneres..
12.09-Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10-Corridas e competições de animais.
12.11-Competições esportivas ou de destreza fisica ou
intelectual, com ou sem participação do espectador.
12.12-Execução de música.
12.13-Produção mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14-Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15-Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres.
12.16-Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17-Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
1 3-Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e repografla.
13.01-Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem. Mixagem e congêneres.
13.02-Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
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Estado de Goiás
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Prefeitura Municipal de NTjuelândia
1 3.03-Reprografla, microfilmagem e digitaliza o.
13.04-Composição gráfica, fotoc
WP,
zincografia, litografia, fotolitografia.
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-
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1.n Ser.,.I/.ic
14- Serviços relativos a bens de ter
14.01-Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem. Manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02-Assistência técnica.
14.03-Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04-Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05-Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06-Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
:14.07-Colocação de molduras e congêneres.
14.08-Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
o 1 material for
14.09-Alfaiataria e costura:
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.1 0-Tinturaria e lavanderia.
14.11-Tapeçaria e reforma de!
'k:'t'tTAÇÃO)
14.12-Funilaria e lanternagem.
'S3......
14.13 -Carpintaria e serralheria
15- Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aq ueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar p ela União ou por quem de direito.
15.01 -Administração de fundos quaisquer de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02-Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03-Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04-Fornecimento ou emissão de atestado em geral,
inclusive de atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05-Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem
fundos-CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06-Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
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Prefeitura Municipal de Niquelândia
8
15.07-Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsimile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08-Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09-Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento
e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15. 1 0-Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de tee os, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendiyáentol fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão
, ficha de compensação, impressos e documentos em geral.
de
5. 11 -Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação
de carlest
pros, anutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
/
vOTAC4Q 21-Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
o3
{ /
.... --lti3'-Serviços relacionados a operações de câmbio em
e baixa de contrato de câmbio; emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagem em geral relacionadas a operações
de câmbio.
15.14-Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15-Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósitos, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16-Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, findos,
pagamento e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17-Emissão, fornecimento, devolução, sustação
cancelamento, e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18-Serviços relacionados a crédito imobiliário,
liação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão , reemissão,
ração, transferência e renegociação de contrato, emissão e remissão do termo de
ação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
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Praça Mestre
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Estado de Goiás
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Prefeitura Municipal de NiquelSocàóiidiW
16- Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01-Serviços de transporte de natureza municipal.
17- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01-Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informação de qualquer natureza inclusive cadastro e similares.
17.02-Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03-Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira, ou administrativa.
17.04-Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05-Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06-Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários.
17.07-Franquia (franchising).
17.08-Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09-Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.10-Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11-Administração em geral, inclusive de bens e
A
nejócllos de terceiros.
17.12-Leilão e congêneres.
-
17.13-Advocacia.
/
17.14-Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
APFJOV ..F O (2. VOTAÇÃO)
17.15-Auditoria.
-1....[ 17.16-Análise de organização e métodos.
0.J
17.17-Atuária e cálculos, técnicos de qualquer natureza.
---L. - :
17.18-Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
A 'W3ÕO (i° VOTAÇAO)
1 17.19-Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
1 17.20-Estatística.
17.21-Cobrança em geral.
17.22-Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23-Apresentação de palestras, conferências, seminários
e congêneres.
V.1.o Secrio J
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Niquelândia
18- Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
1801-Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de a p ostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01-Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20-Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários
de terminais rodoviários, ferroviários e rnetroviárioa. '1
20.01-Serviços portuários, ferroportuários, utilização de
porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,
de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02-Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenamento de
er natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apV
ios, serviços acessórios,
movimentação de mercadoria, logística e congêne
20.03-Serviços deter
rodoviários, ferroviários,
metro
s, movimentação de passageiros, ._
iclusive suas operações,
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OVAD
V&TAÇÁC
21 -Serviços dç^^^~rios e, notaniais,
21.01 -Serviços de registro públicos,
oranos e notariais.
22- Serviços de exploração de rodovia.
22.01-Serviço de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23-Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
23.01-Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
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O Secreiôcip
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Prefeitura Municipal de Niquelândia
24-Serviços de chaveiro, confecção de carimbos, placas,
2401 -Serviços de chaveiro, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25-Serviços funerários.
25.01-Funerárias, inclusive fornecimento de caixão, urna
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa
e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02-Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03-Planos ou convênio funerários.
25.04-Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26- Serviços de coleta, remessa ou entre ga de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive p elos correios e suas
26.01-Serviços de coleta, remessa ou entrega de
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
as; courrier e congêneres.
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27- Serviços de assistência social.
27.01-Serviços de assistência social.
28natureza.
28.01-Serviços de avaliação de bens e
natureza.
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29- Serviços de b
29.01-Serviços de
iR6TX
30-Serviços de biologia, biotecnolog ia e química.
30.01-Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31-Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01-Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32- Serviços de desenho técnico.
32.01-Serviços de desenho técnico.
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Estado de Goiás
DO (la) VOTA ÃO
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Prefeitura Municit$ti$i'Sndir
33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01-Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres-
34- Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01-Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35.01-Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
-
e relações públicas.
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36- Serviços de meteorologia.
36.01-Serviços de meteorologia.
37- Serviços de artista, atletas,
37.01-Serviços de artista, atletas,
cicios e miequins.
PROVAD
38- Serviços de museologia.
38.01-Serviços de museologia.
39- Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01-Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço).
40- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
40.01-Obras de arte sob encomenda.
§ 10 Os serviços incluídos na lista deste artigo ficam
sujeitos ao imposto previsto, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria.
§ 2° Ficam também sujeitos ao imposto.os serviços não
expressos na lista mas que, por sua natureza e características, por compreensão ou extensão,
assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam
fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado.
Art. 41- O imposto não incide sobre:
1) As exportações para o exterior do País;
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Estado de Goiás
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1 APEÇ.J..J4JJ45
1
Prefeitura MunicipÀlJ
13
'VdÍa
II) A prestação de serviço em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo,. ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III) O valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de créditos realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único- Não se enquadram no disposto no inciso
1 os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 42- Estão isentos do imposto:
I)os profissionais localizados em feiras-livres e cabeceirasde-feiras;
ll)as associações de classe, os sindicatos e as respectivas
federações e confederações, observado o parágrafo único deste artigo;
I11)as associações culturais e desportivas, observado o
parágrafo único deste artigo;
IV)as competições de concertos, recitais, shows,
festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a
fins assistências;
V)as promoções de concertos, recitais, shows, festividades,
exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins
assistências;
VI)os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, quando
atuando em espetáculos de finalidades cívicas ou benemerentes;
Vll)os serviços necessários à
de livros, jornais
em todas as suas fases;
VIII)bancos de leite humano;
IX)os serviços prestados pes
OVADq' (2. 0 V01'AÇÂ
Jí..L2.......
S,crett,io
a) sapateiros remendões;
b) engraxates ambulantes;
C) bordadeiras;
d) carregadores;
e) carroceiros;
cobradores ambulantes;
g) costureiras;
h) cozinheiras;
i) doceiras;
j) salgadeiras;
k) guardas-noturnos;
1) jardineiros;
M) lavadeiras;
n) faxineiras;
o) lavadores de carro;
p) manicures;
q) merendeiras;
r) motorista auxiliares;
S) passadeiras;
PR
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VOTAÇÂC
o
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AP9.Z7ADO(1.a) VOTA Âó
E)9.L/
Estado de Goiás 14
Prefeitura Municipal detíg tiíiJia
t) serventes de pedreiro
u) serviços domésticos;
v) artesãos.
Parágrafo Único- Não se aplicam as insenções previstas
nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de:
a) Serviços prestados a não associados;
b) Venda de talões de apostas;
c) Serviços não compreendidos nas finalidades específicas
das entidades mencionadas.
i?*
VU1.ÇÃ O)
Art. 43- O contribuinte e o prestador do serviço./
Parágrafo único- Para os efeitos do imposto Sobre
Serviços de ualquer Natureza entende-se:
§ 1° Como profissional autônomo, todo quele que
fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxilio de no áximo, 2
(dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do pre dor:
§ 2° Como empresa:
a) Qualquer pessoa jurídica, inclusive socie de civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;
b) A pessoa fisica que admitir, - exer ícip__lL.,.
atividade profissional, mais do que dois (2) empregados ou um (ij) RÚ»Ï frOfi&ItittTAÇAO)
EM
da.....
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da mesma habilitação do empregador,
lo Socretó,io
1 1 1,1
Art. 44- São responsáveis e principais pagadores:
flos construtores, os empreiteiros principais e os
administradores de obra hidráulicas, de construção civil, hidráulica, de reparação de
edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, relativamente ao valor do Imposto
incidente sobre os serviços prestados por sub-empreiteiros;
II)os administradores de obras, pelo valor do imposto
relativo á mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços
seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
iU)os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes
de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção,
reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, relativamente ao valor do
imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
IV)os locadores de máquinas, aparelhos e de equipamentos
instalados, pelo valor do imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e
relativamente à exploração desses bens;
V)os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem
máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo valor do imposto devido pelos respectivos
proprietários não estabelecidos no Município, relativamente à exploração desses bens;
VT)os que permitirem em seus estabelecimentos ou
domicílios exploração de atividade tributável, sem estar o prestador do serviço inscrito no
cadastro municipal de contribuinte, pelo valor do imposto devido por essa atividade;
Vll)os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros
não identificados, pelo valor do imposto incidente sobre as operações;
Niquelândia - Goiás
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APR
DO
(1.8 VOTA Ão
15
R. Estado de Goiás
Prefeitura Munici
queianai
VI1I)os que utilizarem serviços de profissionais
autônomos, pelo valor do imposto incidente sobre a prestação dos serviços, se não
exigirem dos prestadores prova da quitação fiscal, ou da inscrição municipal, no caso de
serem isentos;
IX)a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.06, 7.02, 7.04, 7.09, 7.10, 7,14,
7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista constante do artigo 40 neste Código;
X)as entidades públicas ou privadas, pelo imposto
incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em
locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras ou usuárias a qualquer
título.
§1° O responsável só se eximirá das obrigações previstas
neste artigo mediante o pagamento do tributo, dos seus acréscimos legais e da multa,
quando couberem, ou comprovando o pagamento deles pelo prestador dos serviços;
§ 2° Poderá ainda o responsável, para os fins previstos no
final do parágrafo anterior, reter na fonte o imposto incide e sobre a prestação de
serviços, recolhendo o respectivo valor aos cofres munic' ais em 05 (cinco) dias da
retenção, quero prestador seja pessoa fisica quer seja pesso jurídi a;
§ 30 O disposto neste arti o aplic -se a qualquer tomador
drviços, mesmo que se trate ele de pessoa Jurídic de Dir to Público, e ainda que
stej coberto por isenção ou imunidade tributária;
e
§ 4° O responsável co provar exp .a_prestn
rlbi káZIÕ âA QTiQA9s4o
servi os o recolhimento aos cofres municipais do que
í_.
_.
Sobr Serviços de Qualquer Natureza.
1 pj p
d
D (2. b VOTAÇÃO)
trt. 45-São solidariamente obrigadas perante a Fazenda Municipal,
quantoflTos o incidente sobre a prestação de serviços, aqueles que tenham interesse
comum na situação que constitua fato gerador do tributo, incluído aí o dono da obra e o
tomador, inclusive o empreiteiro principal, de qualquer dos serviços enumerados no
art .40.
§ 1° A obrigação solidária vincula o devedor solidário, seja
ele pessoa fisica ou jurídica, e ainda que goze de imunidade ou isenção tributária.
§ 2° A solidariedade é incompatível com o beneficio de
ordem, sendo, entretanto, facultado ao devedor solidário, antes de iniciado qualquer
procedimento fiscal, eximir-se dos efeitos da mora, pagando somente o principal, sua
atualização monetária e os juros.
§ 30 Não se aplica o estatuido neste artigo àquele que, em
relação à prestação de serviços que lhe è feita, aparece como simples consumidor final.
§ 4° Para livrar-se dos efeitos da solidariedade, o devedor
solidário deverá comprovar documentalmente à Fazenda Municipal o pagamento do
imposto feito pelo prestador dos serviços, ou a retenção dele, na fonte, e o respectivo
repasse aos cofres públicos.
§ 5° Para os efeitos do § 4°, deverá o devedor solidário
manter, em arquivo, no estabelecimento tomador, os comprovantes ali mencionados, por
05 (cinco) anos.
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16
Estado de Goiás
lo Secr&ódp
Prefeitura Municipal de Niquelândia
Art. 47- Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.2
e 7.5 da lista constante do art. 40, o imposto será calculado sobre o preço deles, deduzido
do valor dos materiais ou mercadorias fornecidos pelo prestador.
§ 1° Nos casos previstos no "caput" deste artigo, a
dedução, sendo igual ou inferior a 20% (vinte por cento), será concedida ao prestador dos
serviços independentemente de qualquer comprovação do fornecimento efetivo dos
materiais.
§ 2° O fornecedor só terá direito à dedução superior a 20%
(vinte por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento) do preço dos serviços, a titulo de
fornecimento de materiais, se, cumulativamente, comprovar á Fazenda Municipal:
1)0 registro, na Coletoria Municipal, até 20 (vinte) dias
após a celebração, do contrato em que tenham sido estipulados a prestação de serviços e o
fornecimento do material;
IT)Antes de iniciar a prestação dos serviços, através do
laudo técnico firmado por engenheiro civil legalmente habilitado, a natureza e as
quantidades dos materiais a ser empregados na obra que se realizará no município;
Ill)A aquisição, em nome próprio, através de
documentação fiscal hábil, dos materiais utilizados na prestação dos serviços;
IV) Acobertar a prestação de serviços com a expedição de
nota fiscal idônea em que se destaquem o valor integral dos serviços e o do material
fornecido.
§3° Não poderá ser deduzido do jreçcj integral dos serviços
o valor dos materiais:
à da c ebração do contrato;
a) Adquiridos em data ante
b) Já adquiridos pelo contri
te no Mado de usados;
for julgada inidônea pela
c) Cuja documentação fi
autoridade Tributária Municipal;
..RO PADO ( VOTAÇÃO)
d)Que não passaram a
gt.
objetivada pelo tomador dos serviços.
1.0 Si,crotóri
§ 4° Extendem-se aos exercentes das atividades-elencadas
nos subitens 42, 43, e 16.1 da lista do artigo 40 os beneficios, mencionados no
"caput"deste artigo, não se aplicando, todavia, aos respectivos prestadores o disposto nos
incisos 1, fl e Iii do § 2°;
§5°Os hospitais, as clínicas, os sanatórios, os ambulatórios,
os prontos-socorros, os manicômios, as casas de saúde, de repouso ou de recuperação etc,
só farão jus ao abatimento do preço dos medicamentos consumidos efetivamente na
prestação dos serviços;
§6°Os transportadores não poderão abater do preço do
serviço qualquer importância gasta com combustível, com lubrificantes e com a reforma
ou o conserto de veículos;
§7°As disposições deste artigo aplicam-se aos exercentes
das atividades arroladas no subitem 14.1 da lista do art.40, da jardinagem, do paisagismo e
da decoração, somente naquilo que corri tais atividades forem compatíveis.
§8°Não será permitida dedução, que reduza a base de
do imposto a menos de 40% (quarenta por cento) do preço dos serviços prestados.
OVAO
VOÇÃO)
&t?tirio.
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-
17
Estado de Golás
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iquelândia
Prefeitura Munici
• .te:_____: -'
Art. 59- Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do prestador, o imposto será pago anualmente, tantas vezes quantas forem
as atividades exercidas, da seguinte forma:
1)Os profissionais autônomos possuidores de títulos
passados por instituições de ensino de nível superior, ou respectivos provisionados, 25
(vinte e cinco) vezes a Unidade Fiscal Municipal-UFM;
I1)Os profissionais autônomos portadores de titulação
expedida por instituição de ensino de nível médio (técnico), 12 (doze) vezes o valor da
Unidade Fiscal Municipal-UIFM;
111) Outros profissionais autônomos não incluídos nos itens
1 e II, desde que não estabelecidos, o valor de 06 (seis) unidades fiscais municipais-UFJVI.
§1' O imposto calculado da forma estabelecida no "caput"
desde artigo será pago pelo contribuinte de uma só vez ou, se o requerer até o dia 20
(vinte) de janeiro de cada ano, em até 06 (seis) parcelas iguais, mensalmente, inadimitida
parcela de valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
§2° O disposto no "caput" deste artigo se aplica,
autonomamente, ao profissionais elencados nos seus incisos, os quais, sendo socios de
empresas prestadoras de serviços, atuem também em escritórios, consultórios, laboratórios
etc, localizados em endereços diversos do estabelecimento da sociedade o qual não
poderá ser o de nenhum deles, hipótese em que deverão também manter inscrições
municipais individuais.
§3° Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo segundo, o
profissional autônomo fica obrigado a inscrever pessoalmente coi3ptribuinte
Art.61-As empresas que se dedicam á
no art.40 pagarão o imposto segundo a tabela deste arl OVADO (i," \iCilACÃO)
R 0V
7voTAÇAO)
PARA AS
Atividades
iteus e Subitens da lista de,
lSSQNAIiquu*a a er
aplicada à. base. de.
serviços do ad. 40
cáteuto (te.'»
Taxi-Dancing
Boates-
congêneres
12.06 (subitem)
12.09 (subitem)
Bilhares, Boliches, Diversões
Eletrônicas ou não
Item l2-
Demais itens da lista
e
5%
as
Todas as atividades
4%
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A
.ADO (la) VOTA
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Estado de Golás
Prefeitura Munici;i
ÁRT 20- O 'CAPÜT" DO ARTIGO 58 DA LEI N° 937/97, DÊ
110 DE DEZEMBRO DE 1997 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) PASSA A
VIGORAR ASSIM REDIGIDO:
O IV LU
4LOTAÇÀO)
Ait 58-Quando os serviços a que se referem os sub
itens 4.1, 4.2, 43, 4.19, 4.22, 4.23, 6.03, 6.04, e 7.09
da lista de serviços do art. 40 forem prestados por
sociedades uniprofissionais, o imposto será
calculado em dobro, em relação a cada profissional
habilitado, seja ele sócio, empregado ou não, que
preste serviço em nome, da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da
lei que lhe for aplicável, desde que:
1-o
I)Limiteni-se á prestação de serviços específicos da
área de habilitação dos profissionais que as
compõem;
lOPossuam até o máximo de 02 (dois) empregados
por sócio.;
IJO,s imobilizações técnicas sejam de uso no
trabalho pessoal e intelectual dos profissionais que a
'componham;
IV)As receitas auferidas provenham exclusivamente
do trabalho pessoal dos profissionais habilitados que
prestem serviços em nome delas.
PARÁGRAFO ÚNICO- FICAM MANTIDOS OS ATUAIS
PARÁGRAFOS 1°, 2°, E 3° DO ARTIGO 58, MENCIONADOS NESTE ARTIGO 20.
ART 30- ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA bit
SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
Goiás, em 30 de Setembrolde 2003.
3 (3.-..VO
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19
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Niquelândia
JUSTIFICATIVÀ
Com a publicação da Lei Complementar (federal) N°
116, de 31 de Julho de 2003 (D. O. U, Seção 1 0110812003), que
remodelou inteiramente a Legislação Federal atinente ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (JSSQN), impõe-se ao
Município a remodelação da sua Legislação Tributária (Código
Tributário Municipal), para que possa arrecadar o tributo, que é
da sua alçada, na conformidade do disposto no art. 156, "caput" e
inciso III, da Constituição Federal.
Daí a remessa à apreciação do Legislativo Municipal
do Projeto de Lei N° 030103, o qual objetiva justamente dar nova
feição ao Código Tributário Municipal, no que toca ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Para que, no exercício de 2004, vigorem as novas
disposições da Legislação Tributária Municipal é imperioso que,
até 15 de dezembro do ano em curso, estejam elas aprovadas e
sancionadas.
Aí está, evidente, o interesse público na aprovação
da matéria versada pelo Projeto de Lei em tela, no tempo
aprazado.
Niquelândia, Goiás,
õ DO PREFEITO MUNICIPAL, em
30 dias de Setembro de 2003.
Municipal.
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Estado de Goiás
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APROVADO
ARIA
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Câmara Municipal de Niquelândia
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
RELATÓRIO E CONCLUSÃO DO RELATOR.
Após estudos ao Projeto de Lei n° 30/03, de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que "Altera a redação dos dispositivos que menciona do Código
Tributário Municipal (Lei n° 937/97, de LO de Dezembro de 1997) e dá outras providências",
manifesto pela aprovação do mesmo.
Sou favorável, sendo este o meu voto.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião com seus membros
constituídos, resolvem pela aprovação do Projeto de lei n° 30/03, acatando o relatório e
conclusão do relator.
Estavam presentes os vereadores: Benedito Ferreira Franças, Presidente;
Estrogildo Ferreira dos Anjos, Relator e Gilmar Inácio Louredo, Secretário.
Sala das comissões, 02 de dezembro de 2003.
o
Coniiss5o de Finanças e Orçamento
Raul.,
PRAÇA LUIZ TAVEIRÀ N°02 - CENTRO — FONE: (0"62) 354-1041 - NIQIJELÂNOIA - CO - 76420-000
Pag.l dcl
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Estado de Goiás
Câmara Municipal de Niquelândia
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
RELATÓRIO E CONCLUSÃO DO RELATOR.
Após estudos ao Projeto de Lei n° 30/03, de autoria do Chefe do Poder
• Executivo Municipal, que "Altera a redação dos dispositivos que menciona do Código
Tributário Municipal (Lei n° 937/97, de 10 de Dezembro de 1997) e dá outras providências",
manifesto pela aprovação do mesmo.
Sou favorável, sendo este o meu voto.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião com seus membros
constituídos, resolvem pela aprovação do Projeto de lei n° 30103, acatando o relatório e
conclusão do relator.
Estavam presentes os vereadores: Benedito Ferreira Franças, Presidente;
Estrogildo Ferreira dos Anjos, Relator e Gilmar Inácio Louredo, Secretário.
Sala das comissões, 02 de dezembro de 2003.
o
Comissão de Finanças e Orçamento
Preiideniq
Relator
Membro
PRAÇA LUIZ TAVEWA N°02 - CENTRO - FONE: (0* *62) 354-1041 - NIQUELÁNOJA - GO - 76420-000 Pag.l dei
APROVADO
71 sEcRu ÀRIA
(PAt OROVU)
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Niquelândia
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO E CONCLUSÃO DO RELATOR.
, Após estudos ao Projeto de Lei n° 30103, de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que "Altera a redação dos dispositivos que menciona do Código
Tributário Municipal (Lei n° 937/97, de 10 de Dezembro de 1997) e dá outras providências",
manifesto pela legalidade e constitucionalidade do mesmo.
Sou favorável, sendo este o meu voto.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião com seus
membros constituídos, resolvem pela aprovação do Projeto de lei n° 30/03, acatando o relatório
e conclusão do relator.
Estavam presentes os vereadores: Cícero Joventino de Oliveira,
Presidente; Marivaldo Braz de Queiroz, Relator e Afonso Luiz Vieira, Secretário.
Sala das comissões, 02 de dezembro de 2003.
PRAÇA LUIZ TAVEIRÀ N°02 - CENTRO— FONE: (0* *62) 354-1041 - NIQIJELÂNDIA - CO - 76420-000 Pag.l dei
APROVADO
SECREl AIJA
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Niquelândia
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO E CONCLUSÃO DO RELATOR.
Após estudos ao Projeto de Lei n° 30103, de autoria do Chefe do Poder
• Executivo Municipal, que "Altera a redação dos dispositivos que menciona do Código
Tributário Municipal (Lei n° 937197, de 10 de Dezembro de 1997) e dá outras providências",
manifesto pela legalidade e constitucionalidade do mesmo.
Sou favorável, sendo este o meu voto.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião com seus
membros constituídos, resolvem pela aprovação do Projeto de lei n° 30/03, acatando o relatório
e conclusão do relator.
Estavam presentes os vereadores: Cícero Joventino de Oliveira,
Presidente; Marivaldo Braz de Queiroz, Relator e Afonso Luiz Vieira, Secretário.
Sala das comissões, 02 de dezembro de 2003.
o
PRAÇA LUIZ TAVErnA N°02 - CENTRO -FONE: (0**62) 354-1041 - NIQUELÂNDIA - GO- 76420-000
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