visão de mercado

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visão de mercado
Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
VISÃO DE MERCADO
São Paulo, 09 de abril 2013
TECNOLOGIA
MACROECONOMIA
LED
ILUMINAÇÃO
REGULAÇÃO
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MICROECONOMIA
LED Iluminação
Conceitos:
Led iluminação é um componente
Lâmpada Led é um equipamento
Classificação fiscal:
NCM 8541.40.21 /11/ 29 Led componente
NCM 8543.70.99 Lâmpada Led
NCM 9405.10 /20 /30 /40 Luminárias
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◦ LED para impressoras
◦ LED para fototratamento
◦ LED para iluminação pública
◦ LED para iluminação
 indústria automotiva
 construção civil (lâmpada led)
 equipamentos variados
 brinquedos
◦ LED para onde sua criatividade o levar
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LED Iluminação Pública
- Resolução Nº 03, de 5 de dezembro de 2012 do Inmetro
Dispõe sobre a aprovação do Plano de Ação Quadrienal
2013-2016, do Programa Brasileiro de Avaliação da
Conformidade, incluindo Luminárias LED Iluminação
Pública na certificação compulsória, bem como luminárias
de emergência.
- Resolução Aneel Nº 414, de 9 de setembro de 2010
Dispõe sobre a incorporação dos ativos de iluminação
pública pelas prefeituras a partir de janeiro de 2014
- Quantidade de luminárias
Estimativa de 1 luminária a cada 10 habitantes, portanto,
cerca de 20 milhões de luminárias.
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LED Iluminação
- Portaria Interministerial Nº 1007, de 31 de dezembro de
2010.
Regulamenta os niveis mínimos de eficiência energética de
lâmpadas incandescentes
- Portaria interministerial Nº 1008, de 31 de dezembro de
2010.
Define o programa de metas de lâmpadas fluorescentes
compactas
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LED Iluminação
- Portaria INMETRO Nº 335, de 29 de agosto de 2011.
Incluiu as lâmpadas LED na regulamentação de segurança
elétrica e de requisitos mínimos
Art. 6° Proibir a fabricação, importação e comercialização de lâmpadas
fluorescentes tubulares de 18W e 36W com tubo de diâmetro T8 marcadas com
as potências de 20W e 40W, respectivamente.
Parágrafo Único: As lâmpadas de 20W e 40W somente deverão ser
comercializadas no Brasil com tubo T10 ou T12.
Art. 7° Determinar que as bases originalmente desenvolvidas para lâmpadas
halógenas de tungstênio e lâmpadas LED, para operação em extra-baixa tensão
(inferior a 50 V), tipos G4, GU4, GY4, GX5.3, GU5.3, G6.35, GY6.35, GU7 e G53
não deverão ser utilizadas para fins gerais com lâmpadas halógenas de
tungstênio e lâmpadas LED com tensões nominais superiores a 50 V.
Parágrafo Único: os tipos mencionados neste caput estão definidos pela IEC
60432-3.
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LED Iluminação
Portaria INMETRO Nº 335, de 29 de agosto de 2011.
Alterou a portaria Inmetro nº 268, de 21 de junho de 2011.
Informações obrigatórias
Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
Potência em watt (W);
Tensão a que se destinam em volt (V);
Temperatura de cor (K).
Requisitos específicos
a) Os terminais de contato das lâmpadas LED poderão conter ligas
ferrosas.
b) Os casquilhos poderão ser de latão ou alumínio com tratamento
superficial em níquel.
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LED Iluminação
PORTARIA SUFRAMA Nº 112, DE 28 DE MARÇO DE 2013 –
D.O.U. DE 2 DE ABRIL DE 2013
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PROJETOS, no uso
de suas atribuições, observando o disposto no Art. 1º da Portaria nº 203, de
29 de abril de 2008 e, considerando os termos do Parecer Técnico nº
044/2013-SPR/CGAPI/COPIN, resolve:
Art. 1º. Enquadrar no Anexo "V" da Portaria nº 192, de 16 de agosto de 2000,
os produtos abaixo, acrescentando-os na listagem constante como Anexo "B"
da referida Portaria.
Código Suframa
Descrição do produto
2048
LÂMPADA A LED, PARA ILUMINAÇÃO DE AMBIENTES,
BASEADA EM TÉCNICA DIGITAL
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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INCENTIVOS
PADIS
LEI DE INFORMÁTICA (lei 11077/2004)
- NCM 8541 Led componente
- NCM 8543 Lâmpada Led
Benefício é a redução do IPI (entre 85% e 100% de
redução) em contrapartida a investimentos em
P&D (entre 2,5% e 5% do faturamento com o bem
incentivado)
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INCENTIVOS
Estado de São Paulo
Artigo 29 das Disposições Transitórias do
Regulamento do ICMS e decreto 56873/11
Atualmente para empresas produtoras de lâmpadas
LED (CNAE 2740-06/01 e NCM 8543.70.99) :
1) Diferimento do ICMS incidente na saída interna de
matéria-prima e produto intermediário
2) Suspensão do ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário,
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INCENTIVOS
3) Suspensão do ICMS na importação de bens
destinados ao ativo imobilizado, desde que não haja
produção nacional de bem similar, ou a apropriação
integral e imediata do crédito relativo ao ICMS
incidente na aquisição interna de bens destinados ao
ativo imobilizado
4) Redução da base de cálculo do ICMS incidente na
saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante,
exceto para consumidor final, de lâmpadas LED
classificadas no código NCM 8543.70.99 de forma que a
carga tributária resulte no percentual de 7%."
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Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
OBRIGADO !
ROBERTO BARBIERI
[email protected]
www.abinee.org.br

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