INFORMATIVO CTP TAX EDIÇÃO ESPECIAL Setembro/2015

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INFORMATIVO CTP TAX EDIÇÃO ESPECIAL Setembro/2015
INFORMATIVO CTP TAX
EDIÇÃO ESPECIAL
Setembro/2015
PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DE IR SOBRE GANHO DE CAPITAL DA PESSOA FÍSICA
Medida Provisória nº 692/2015 (publicada em 22/09/2015)
Foi publicada em 22/09/2015 a Medida Provisória nº 692/2015 que majorou as alíquotas do
imposto sobre a renda incidente sobre ganhos de capital apurados por contribuintes pessoas
físicas na alienação de bens e direitos de qualquer natureza, que estarão em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2016.
A referida majoração instituiu um sistema progressivo de incidência do imposto sobre a renda,
substituindo o regime de alíquota única de 15%, anteriormente previsto no art. 21 da Lei nº
8.981, que vigorou desde 1995.
Pelo novo regime o ganho de capital estará submetido às seguintes alíquotas:
FAIXA DE GANHO DE CAPITAL
De R$ 0,00 a R$ 1.000.000,00
De R$ 1.000.000,01 a R$ 5.000.000,00
De R$ 5.000.000,01 a R$ 20.000.000,00
Acima de R$ 20.000.000,00
ALÍQUOTA
15%
20%
25%
30%
ALIENAÇÃO EM PARTES DO MESMO BEM OU DIREITO – QUOTAS OU PARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS
Outra novidade trazida pela MP nº 692/2015 foi a necessidade de recálculo quando o “mesmo
bem ou direito” for alienado em partes, devendo o contribuinte recalcular o imposto devido, a
partir da segunda operação, somando-se o ganho de capital apurado aos ganhos auferidos nas
operações anteriores, para fins de apuração do imposto, deduzindo-se o montante do imposto
pago nas operações anteriores.
No conceito de “mesmo bem ou direito” a MP incluiu o conjunto de ações ou quotas de uma
mesma pessoa jurídica, assim, se o contribuinte alienar parte de sua participação societária num
período e pretender alienar o restante de sua participação em período seguinte, deverá realizar
o recálculo do ganho de capital.
MANUTENÇÃO DE ISENÇÕES – BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR
Em que pese as majorações acima indicadas, a MP nº 692/2015 manteve as isenções previstas
na Lei nº 9.250/1995, sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos de pequeno valor,
que, mensalmente não ultrapassarem:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
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II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos;
III – R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) na alienação do único imóvel que o titular
possua, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos;
Também não foram objeto de alterações a isenção do imposto sobre o ganho de capital na alienação de
bens imóveis residenciais, previstos na Lei nº 11.196/2005, em que o contribuinte utiliza-se dos recursos
para adquirir um novo imóvel residencial.
ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES
Entendemos importante alertar para o fato de que essas alterações na tributação do ganho de
capital entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, que impõe aos contribuintes que
pretendem se valer da alíquota fixa anterior de 15% organizarem-se para que as alienações de
bens e direitos ocorram até 31/12/2015.
Richard Edward Dotoli
[email protected]

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