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DNV-GL NORMA DNV GL DNV-DS-HC102 EXIGÊNCIAS DE ACREDITAÇÃO INTERNACIONAL Normas e Diretrizes Interpretativas para Acreditação Internacional de Hospitais - DIAS AGOSTO 2014, VERSÃO 3.2 A versão eletrônica em inglês em ‘pdf’ deste documento encontrada em http://www.dnvba.com é a versão oficial. O conteúdo deste documento está sujeito aos direitos de propriedade intelectual da DNV GL. O usuário aceita que é proibido que qualquer pessoa, exceto a DNV GL e/ou seus licenciados, ofereça e/ou realize serviços de classificação, certificação, acreditação e/ou verificação, incluindo a emissão de certificados e/ou declarações de conformidade, totais ou parciais, com base em e/ou utilização de este documento, comercialmente ou não, sem a prévia permissão escrita da DNV GL. A DNV GL não é responsável pelas consequências resultantes da utilização deste documento por terceiros. © Copyright 2014 DNV GL Todos os direitos reservados www.dnvgl.com Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 PREFÁCIO Guiado pelo nosso propósito de salvaguardar a vida, propriedade e meio ambiente, a DNV GL apoia as organizações a avançarem na segurança e sustentabilidade dos seus negócios. Operando em mais de 100 países, nossos 16.000 funcionários se dedicam a ajudar nossos clientes, muitos operando em setores críticos de segurança, incluindo o setor de saúde, para tornar o nosso mundo mais seguro, mais inteligente e mais verde. A DNV GL desenvolveu um conjunto de Normas, Diretrizes Interpretativas e Orientações para o Auditor para atender as necessidades de diferentes tipos de organizações dedicadas à saúde: — Norma DNV GL de Acreditação Internacional para Hospitais — Norma DNV GL de Acreditação Internacional para Fornecedores de Cuidados Primários — Norma DNV GL de Acreditação Internacional para Centros Especializados de Pacientes Ambulatoriais Estas Normas, Diretrizes Interpretativas e Orientações para o Auditor são baseadas na norma de acreditação NIAHO®, que foi aprovada pelo Centers for Medicare e Medicaid (CMS) do governo dos EUA. As Diretrizes Interpretativas NIAHO® são periodicamente atualizadas de acordo com informações distribuídas pelo CMS e/ou outras partes interessadas, o que pode gerar mudanças nestas exigências internacionais. Quando novas exigências são acrescentadas, ou exigências existentes são revisadas, elas são publicadas e os hospitais têm um prazo para se adequarem e demonstrarem a conformidade. Como parte da revisão periódica das nossas Normas, Diretrizes Interpretativas e Orientações para o Auditor, nós agradecemos qualquer crítica ou sugestão. Favor encaminhar seus comentários e sugestões para [email protected]. Página 2 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 VERSÃO Alterações 1.0 Desenvolvimento da norma a partir da norma NIAHO DNV (12/2010) 2.0 Revisão após feedback de hospitais, auditores e pessoal técnico dos EUA e Reino Unido e grupo de segurança de pacientes RI da DNV 3.0 Revisão periódica 3.1 Correção de pequenos erros – sem alteração de conteúdo 3.2 Alteração para DNV GL e correção de pequenos erros de formato Página 3 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Índice Seção 1 – Escopo ..................................................................................................................................... 9 Seção 2 – Aplicação ................................................................................................................................. 10 Seção 3 – Sistema de Gestão de Qualidade (QM) ................................................................................... 11 QM.1 – Sistema de Gestão de Qualidade .......................................................................................... 11 QM.2 – Sistema de Gestão de Qualidade ISO 9001 ........................................................................... 11 QM.3 – Definição e Planejamento de Qualidade ............................................................................... 13 QM.4 – Representante da Direção ..................................................................................................... 13 QM.5 – Documentação e Análises da Direção ................................................................................... 13 QM.6 – Exigências do Sistema ........................................................................................................... 14 QM.7 – Medição, Monitoramento e Análise ..................................................................................... 15 Seção 4 – Gestao de Riscos de Segurança (RM) ...................................................................................... 17 RM.1 – Planejamento e Recursos ...................................................................................................... 17 RM.2 – Avaliação de Riscos ................................................................................................................ 18 RM.3 – Gestão de Riscos .................................................................................................................... 18 RM.4 – Relatórios ............................................................................................................................... 18 Seção 5 – Corpo Diretivo (GB) ................................................................................................................. 20 GB.1 – Responsabilidade Legal........................................................................................................... 20 GB.2 – Orçamento e Planejamento Institucional ............................................................................... 20 GB.3 – Serviços Contratados .............................................................................................................. 21 Seção 6 – Chief Executive Officer (CE)..................................................................................................... 22 CE.1 – Qualificações ........................................................................................................................... 22 CE.2 – Responsabilidades ................................................................................................................... 22 Seção 7 – Corpo Clínico (MS)................................................................................................................... 24 MS.1 – Corpo clínico........................................................................................................................... 24 MS.2 – Eligibilidade ............................................................................................................................ 24 MS.3 – Responsabilidade Final ........................................................................................................... 24 MS.4 – Responsabilidade ................................................................................................................... 25 MS.5 – Comitê Executivo.................................................................................................................... 25 MS.6 – Participação do Corpo Clínico ................................................................................................ 25 MS.7 – Dados de Desempenho .......................................................................................................... 26 MS.8 – Formação Continuada ............................................................................................................ 27 Página 4 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 MS.9 – Papel do Corpo Diretivo ......................................................................................................... 27 MS.10 – Privilágios Clínicos ................................................................................................................ 28 MS.11 – Privilégios Clínicos Temporários........................................................................................... 29 MS.12 – Ações Disciplinares ou de Reabilitação ................................................................................ 30 MS.13 – Manutenção de Prontuários médicos / Serviços Médicos Fornecidos ................................ 30 MS.14 – Histórico Clínico e Exame Físico ........................................................................................... 31 MS.15 – Consultas .............................................................................................................................. 32 MS.16 – Autópsias .............................................................................................................................. 32 Seção 8 – Serviços de Enfermagem (NS) ................................................................................................. 33 NS.1 – Serviço de Enfermagem .......................................................................................................... 33 NS.2 – Chefe de Enfermagem ............................................................................................................ 35 Seção 9 – Gestão dos Funcionários (SM) ................................................................................................ 36 SM.1 – Licença, Registro e Certificação.............................................................................................. 36 SM.2 – Escopo Profissional................................................................................................................. 36 SM.3 – Escopo de Serviços do Departamento ................................................................................... 36 SM.4 – Determinação e Modificação do Quadro de Funcionários .................................................... 37 SM.5 – Descrição de Cargos ............................................................................................................... 38 SM.6 – Integração .............................................................................................................................. 38 SM.7 – Avaliações dos Funcionários .................................................................................................. 39 SM.8 – Promoção da Saúde ............................................................................................................... 41 Seção 10 – Cuidados Centrados no Paciente (PC) ................................................................................... 42 PC.1 – Direitos Específicos ................................................................................................................. 42 PC.2 – Consentimento Informado ...................................................................................................... 46 PC.3 – Idioma e Comunicação ............................................................................................................ 47 PC.4 – Proteção de Pessoas Vulneráveis ............................................................................................ 48 PC.5 – Agendamento de Horários e Acompanhamento .................................................................... 48 PC.6 – Identificação Positiva dos Pacientes ....................................................................................... 48 PC.7 – Avaliação e Plano de Cuidados................................................................................................ 49 PC.8 – Transferência de Cuidados ...................................................................................................... 50 PC.9 – Equipamento de Ressuscitação e DNAR ................................................................................. 51 PC.10 – Políticas de Planejamento de Altas Médicas......................................................................... 51 PC.11 – Avaliação do Planejamento de Altas Médicas ...................................................................... 53 PC.12 – Reavaliação do Planejamento de Altas Médicas................................................................... 54 PC.13 – Procedimento de Reclamações ............................................................................................. 54 Página 5 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 11 – Gestão de Medicações (MM) ................................................................................................ 56 MM.1 – Práticas da Gestão ................................................................................................................ 56 MM.2 – Formulário ............................................................................................................................ 61 MM.3 – Medicações Controladas ...................................................................................................... 62 MM.4 – Prescrições de Medicações................................................................................................... 63 MM.5 – Revisão das Prescrições de Medicações ............................................................................... 64 MM.6 – Grupo de Supervisão ............................................................................................................ 67 MM.7 – Informações Disponíveis....................................................................................................... 68 Seção 12 – Centros Cirúrgicos (OT) ......................................................................................................... 69 OT.1 – Organização ............................................................................................................................ 69 OT.2 – Funcionários e Supervisão ...................................................................................................... 70 OT.3 – Disponibilidade de Equipamentos .......................................................................................... 71 OT.4 – Registros da Sala de Cirurgia................................................................................................... 71 OT.5 – Cuidados Pós-Cirúrgicos.......................................................................................................... 72 OT.6 – Documentação e Relatório Cirúrgico e Pós-Cirúrgico............................................................. 73 Seção 13 – Serviços de Anestesia (AS) .................................................................................................... 75 AS.1 – Organização ............................................................................................................................. 75 AS.2 – Administração das Anestesias ................................................................................................. 78 AS.3 – Políticas e Procedimentos ....................................................................................................... 79 Seção 14 – Serviços Obstétricos (OB) ...................................................................................................... 83 OB.1 – Organização ............................................................................................................................ 83 Seção 15 – Serviços de Laboratório (LS) .................................................................................................. 85 LS.1 – Organização ............................................................................................................................. 85 Seção 16 – Gestão do Banco de Sangue (BM) ......................................................................................... 86 BM.1 – Organização ........................................................................................................................... 86 Seção 17 – Serviços de Imagens Médicas (MI)........................................................................................ 88 MI.1 – Organização ............................................................................................................................ 88 MI.2 – Proteção contra a Radiação .................................................................................................... 88 MI.3 – Equipamentos ......................................................................................................................... 89 MI.4 – Solicitação de Imagens ............................................................................................................ 90 MI.5 – Supervisão ............................................................................................................................... 90 MI.6 – Funcionários ............................................................................................................................ 91 MI.7 – Registros.................................................................................................................................. 91 MI.8 – Interpretação e Registros........................................................................................................ 92 Página 6 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 18 – Serviços de Medicina Nuclear (NM) ...................................................................................... 93 NM.1 – Organização ........................................................................................................................... 93 NM.2 – Materiais Radioativos ............................................................................................................ 93 NM.3 – Equipamentos e Suprimentos ............................................................................................... 94 NM.4 – Interpretação ......................................................................................................................... 95 Seção 19 – Serviços de Reabilitação (RS) ................................................................................................ 96 RS.1 – Organização ............................................................................................................................. 96 RS.2 – Gestão e Suporte ..................................................................................................................... 96 RS.3 – Solicitações e Planejamento de Tratamentos ......................................................................... 97 Seção 20 – Serviços de Emergência (ED) ................................................................................................. 99 ED.1 – Organização ............................................................................................................................ 99 ED.2 – Funcionários ............................................................................................................................ 99 ED.3 – Não Fornecimento de Serviços de Emergência ...................................................................... 100 ED.4 – Departamentos Externos ........................................................................................................ 101 Seção 21 – Serviços Ambulatoriais (OS) .................................................................................................. 102 OS.1 – Organização ............................................................................................................................ 102 OS.2 – Funcionários ............................................................................................................................ 102 OS.3 – Escopo dos Serviços Ambulatoriais......................................................................................... 103 Seção 22 – Serviços de Nutrição (DS) ...................................................................................................... 104 DS.1 – Organização............................................................................................................................. 104 DS.2 – Serviços e Dietas ..................................................................................................................... 105 DS.3 – Manual de Dietas .................................................................................................................... 106 Seção 23 – Banco de Órgãos, Tecidos e Olhos (TO) ................................................................................ 108 TO.1 – Organização ............................................................................................................................ 108 TO.2 – Respeito aos Direitos do Paciente .......................................................................................... 108 TO.3 – Documentação ........................................................................................................................ 108 TO.4 – Transplante de Órgãos ............................................................................................................ 108 TO.5 – Candidatos a Transplante ....................................................................................................... 108 Seção 24 – Imobilização ou Isolamento (RT)........................................................................................... 109 RT.1 – Direitos do Paciente ................................................................................................................ 109 RT.2 – Segurança ................................................................................................................................ 112 RT.3 – Solicitações de Imobilização ou Isolamento ........................................................................... 115 RT.4 – Avaliação e Documentação ..................................................................................................... 116 RT.5 – Monitoramento ....................................................................................................................... 120 Página 7 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 RT.6 – Imobilização ou Isolamento: Exigências de Treinamento dos Funcionários........................... 121 Seção 25 – Controle e Prevenção de Infecções (IC) ................................................................................ 124 IC.1 – Sistema de Controle e Prevenção de Infecções ....................................................................... 124 Seção 26 – Serviço de Prontuários Médicos (MR)................................................................................... 130 MR.1 – Organização ........................................................................................................................... 130 MR.2 – Prontuário Médico Completo ................................................................................................ 130 MR.3 – Manutenção dos Prontuários Médicos.................................................................................. 131 MR.4 – Confidencialidade .................................................................................................................. 131 MR.5 – Conteúdo dos Prontuários Médicos ...................................................................................... 132 MR.6 – Identificação dos Autores ...................................................................................................... 134 MR.7 – Documentação Exigida .......................................................................................................... 134 Seção 27 – Análise de Utilização (UR) ..................................................................................................... 138 UR.1 – Plano Documentado ............................................................................................................... 138 UR.2 – Amostragem ........................................................................................................................... 139 Seção 28 – Ambiente Físico (PE) ............................................................................................................. 140 PE.1 – Instalações ............................................................................................................................... 140 PE.2 –Sistema de Gestão de Segurança Física ................................................................................... 141 PE.3 – Sistema de Gestão de Segurança ............................................................................................ 144 PE.4 – Sistema de Gestão de Segurança Patrimonial......................................................................... 145 PE.5 – Sistema de Gestão de Materiais Perigosos (HAZMAT)............................................................ 146 PE.6 – Sistema de Gestão de Emergências ........................................................................................ 146 PE.7 – Sistema de Gestão de Equipamentos Médicos ....................................................................... 149 PE.8 – Sistema de Gestão de Utilidades ............................................................................................. 151 Página 8 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 1 – Escopo As exigências desta Norma são projetadas para apoiar o desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade dos cuidados médicos e a segurança dos pacientes em hospitais. Ela também considera a segurança geral os pacientes, funcionários, visitantes e outras pessoas dentro dos hospitais. Para os propósitos desta norma um “hospital” significa uma instituição que: 1) está primariamente engajada em fornecer cuidados médicos, por ou sob supervisão de médicos, a pacientes hospitalizados1, bem como a pacientes ambulatoriais e que fornece: (A) serviços de diagnóstico e terapias para o diagnóstico médico, tratamento e cuidados de pessoas com lesões, incapacitadas ou doentes; e/ou (B) serviços de reabilitação para pessoas com lesões, incapacitadas ou doentes; e/ou (C) serviços psiquiátricos para o diagnóstico e tratamento de pessoas mentalmente doentes. 2) mantém registros clínicos de todos os pacientes; 3) garante que os pacientes estejam sob os cuidados de um médico, exceto os pacientes que recebem algum serviço psicológico qualificado de um psicólogo clínico em relação a tais serviços, de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais; 4) tem ativo envolvimento médico com os pacientes durante seu tratamento, realizado por pessoal médico qualificado, um médico responsável no local com frequência diária para analisar o progresso do paciente e outros médicos para atender o paciente através de demanda, num prazo adequado de tempo; 5) fornece serviços de enfermagem 24 horas por dia, através de um enfermeiro profissional (registrado), ou sob sua supervisão, e possui um enfermeiro profissional (registrado) em tempo integral em suas instalações para fornecer ou supervisionar os serviços de enfermagem fornecidos; 6) tem uma equipe multidisciplinar para o tratamento dos pacientes especiais, incluindo médicos, que prepara e conduz um plano de tratamento individualizado para esses pacientes. 1 Um paciente hospitalizado é um paciente que foi formalmente admitido (ou ‘hospitalizado’) em uma instituição para tratamento e/ou cuidados médicos e permanece por pelo menos uma noite no hospital ou outra instituição para cuidados médicos. Página 9 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 2 – Aplicação As exigências desta norma são genéricas e destinadas à aplicação em todos os hospitais, de acordo com a definição da Seção 1. Quando alguma exigência desta norma não for aplicável à natureza do hospital e seus processos, ela pode ser excluída. Quando forem realizadas exclusões, solicitações de conformidade com esta norma não são aceitáveis, a menos que tais exclusões não afetem a capacidade ou a responsabilidade do hospital em seguir as exigências desta norma. Qualquer solicitação de exclusão deve ser detalhada e devidamente justificada. A conformidade com as normas, regulamentações e legislações locais e nacionais são de fundamental importância para qualquer hospital. Quando qualquer parte desta norma entrar em conflito com qualquer exigência legal, a parte conflitante da norma pode ser excluída, desde que a exigência legal atenda ou supere a intenção desta norma. O documento utiliza os termos “deve” (exigência), “permite” (permissão) e “pode” (possibilidade). Os hospitais que desejarem implementar esta norma devem considerar todas as exigências nas quais o termo “deve” é utilizado. Estas normas se baseiam em uma abordagem de sistema de gestão. Isto significa que identificar, compreender e gerenciar o sistema de processos inter-relacionados para a qualidade e segurança melhora a eficácia e efetividade do hospital. A aplicação do princípio de abordagem de sistemas de gestão leva às seguintes ações: a) definição do sistema através da identificação ou desenvolvimento dos processos que afetam os objetivos de qualidade e segurança; b) estruturação do sistema para alcançar os objetivos de qualidade e segurança do modo mais eficaz; c) compreensão da interdependência entre os processos do sistema; d) melhoria contínua do sistema através de medição e avaliação; e) estabelecimento de limites de recursos antes da ação. Uma abordagem efetiva de sistema de gestão deve considerar o conceito de melhoria contínua através de um ciclo de planejamento, implementação, análise e melhoria dos processos e ações que um hospital realiza para alcançar os seus objetivos. Esta abordagem é conhecida como princípio ou ciclo PDCA (PlanDo-Check-Act): Plan: planejar, incluindo a identificação dos perigos e riscos e o estabelecimento dos objetivos; Do: implementar, incluindo as questões de treinamento e operação; Check: verificar, incluindo o monitoramento e as ações corretivas; Act: agir, incluindo inovações de processo, de modo a realizar as mudanças necessárias no sistema de gestão. A fim de melhorar a gestão de qualidade e segurança, o hospital precisa focar as causas das não conformidades e eventos indesejáveis. A identificação e a correção sistemáticas das deficiências do sistema levam à melhoria do desempenho e ao controle de qualidade e segurança do paciente. Página 10 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 3 – Sistema de Gestão de Qualidade (QM) QM.1 – Sistema de Gestão de Qualidade SR.1 O corpo diretivo (ou indivíduo ou grupo organizado que assume total autoridade e responsabilidade legal pelas operações do hospital), o corpo clínico e os funcionários administrativos são responsáveis e encarregados por garantir que o hospital implemente e mantenha um Sistema de Gestão de Qualidade eficaz. Esse Sistema de Gestão de Qualidade deve garantir que as ações corretivas e preventivas adotadas pelo hospital sejam implementadas, medidas e monitoradas. SR.2 Além de outras normas de Sistema de Gestão de Qualidade, o hospital deve atender o item QM.1 acima, em tempo integral, como parte do seu Sistema de Gestão de Qualidade. Até que o hospital alcance a Conformidade/Certificação ISO 9001, ele deve seguir pelo menos a metodologia ISO 9001 especificada em QM.2, SR.3 (a seguir). SR.3 O hospital deve desenvolver, implementar e manter um sistema contínuo de gestão de qualidade e segurança do paciente. SR.4 O hospital deve implementar uma avaliação de qualidade que abranja todas as suas responsabilidades e adotar todos os esforços necessários de melhoria para solucionar os itens prioritários. O hospital deve implementar as ações corretivas e preventivas necessárias e avaliar a eficácia dessas ações. SR.5 O hospital deve garantir a disponibilização dos recursos necessários para medir, avaliar, melhorar e sustentar o desempenho do hospital e reduzir os riscos para os pacientes. QM.2 – Sistema de Gestão de Qualidade ISO 9001 SR.1 A conformidade com a norma ISO 9001 deve ser alcançada no prazo de até três (3) anos após a Acreditação de Hospital DNV GL inicial. O hospital deve demonstrar a conformidade com os princípios do Sistema de Gestão de Qualidade ISO 9001 através de uma Acreditação de Hospital DNV GL ou manter uma Certificação através de um Órgão de Certificação Acreditado. Somente serão aceitos certificados emitidos por uma Acreditação MLA – Tratado de Reconhecimento Mútuo do Fórum de Acreditação Internacional (International Accreditation Forum Multilateral Recognition Agreement). O hospital deve manter a conformidade com a ISO 9001 ou uma certificação formal para se manter elegível a uma Acreditação de Hospital DNV GL. SR.2 O Órgão de Certificação deve atender as seguintes exigências: SR.3 a) ser acreditado pelos códigos 38 (EAC) ou 85.11 (NACE) por um Órgão de Acreditação nacional que seja membro do IAF; b) ter certificado ou realizado uma pré-avaliação em pelo menos (12) hospitais. O hospital deve iniciar e prosseguir com a implementação da metodologia ISO 9001 para alcançar a conformidade ou certificação, de acordo com as definições em QM.1. Minimamente, o hospital deve ser capaz de demonstrar, no momento da Acreditação de Hospital DNV GL, as seguintes evidências: Página 11 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 a) controle de documentos: os documentos do hospital (por exemplo, políticas, procedimentos, formulários, etc.) estão estruturados, garantindo que somente versões adequadas estejam disponíveis para utilização; b) controle de registros: o hospital mantém os registros adequados, de acordo com as exigências desta norma; c) auditorias internas: o hospital realiza análises internas dos seus processos e implementa as ações corretivas e preventivas adequadas; a eficácia dessas ações é acompanhada e comprovada; d) ações corretivas e preventivas: o hospital tem um mecanismo estabelecido que documenta e monitora as ações corretivas e preventivas implementadas, considerando melhorias e mudanças, quando necessário; e) o hospital estabelece objetivos mensuráveis de qualidade e os resultados são analisados e considerados; f) informações adequadas são submetidas ao grupo responsável pela gestão de qualidade, de acordo com as exigências de QM.6 SR.1, bem como à alta direção, para a revisão durante um processo de análise crítica. Diretrizes Interpretativas: As exigências ISO 9001 são avaliadas durante as auditorias do hospital. O hospital tem 3 anos, a partir da acreditação inicial, para alcançar a conformidade ou certificação ISO 9001. Se o hospital já for certificado pela ISO 9001, o Órgão de Certificação que certificou o hospital deve ser verificado de acordo com os critérios vigentes em SR.2a e SR.2b. Isto deve ser verificado antes da auditoria de acreditação do hospital. O hospital deve demonstrar que os aspectos consistentes com as metodologias ISO 9001, identificados em SR.3a a SF.3f (acima), estejam presentes. Isso pode não ser uma exigência da ISO 9001, mas será avaliado da mesma maneira. Se a equipe de auditoria estiver conduzindo a auditoria anual periódica ISO, ao mesmo tempo em que conduz a auditoria de acreditação, a equipe de auditoria deve avaliar as exigências aplicáveis ISO 9001 e analisar a situação dos achados e as ações corretivas adotadas para validar aquelas que tiverem sido implementadas. Um relatório específico ISO 9001 deve ser elaborado para indicar os achados, como resultado da auditoria ISO, quando aplicável. Página 12 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 QM.3 – Definição e Planejamento de Qualidade SR.1 O hospital deve definir claramente suas metodologias, práticas e políticas de qualidade e como o desempenho será medido, monitorado, analisado e continuamente melhorado para otimizar os resultados e reduzir os riscos para os pacientes. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve apresentar uma documentação à equipe de auditoria que claramente defina como a qualidade e o desempenho são medidos, monitorados, analisados e continuamente melhorados. QM.4 – Representante da Direção SR.1 Um Representante da Direção deve ser nomeado pela alta direção e deve ter a responsabilidade e a autoridade para garantir que as exigências do Sistema de Gestão de Qualidade sejam implementadas e mantidas. Diretrizes Interpretativas: A alta direção deve nomear uma pessoa como Representante da Direção. Uma exigência da ISO 9001 é a definição das responsabilidades do Representante da Direção. O Representante da Direção é responsável pelo processo de auditorias internas e análises críticas, garantindo a adoção das ações corretivas e preventivas e a medição da eficácia dessas ações. O cargo pode ser designado a um funcionário ou outro profissional. QM.5 – Documentação e Análises da Direção SR.1 Todas as divergências, deficiências ou não conformidades identificadas pelo hospital devem ser consideradas e as ações corretivas ou preventivas adequadas devem ser determinadas, aplicadas e documentadas. Esta documentação deve ser encaminhada às análises críticas da alta direção, realizadas em intervalos regulares (pelo menos anualmente). Diretrizes Interpretativas: O hospital deve identificar, solucionar e documentar as não conformidades em todas as suas instalações e deve adotar as devidas ações corretivas e preventivas. O hospital pode demonstrar isso de diversas maneiras, de acordo com o seu porte. Deve haver informações disponíveis para confirmar que o hospital corrigiu as não conformidades e que as ações implementadas foram eficazes e são sustentáveis. O hospital deve ser capaz de demonstrar que as ações planejadas foram eficazes através de medições quantificáveis. Uma análise crítica da alta direção é definida como uma avaliação formal da situação, adequação e eficácia do Sistema de Gestão de Qualidade (QMS). Os resultados destas atividades devem ser comunicados à liderança do hospital – normalmente uma parte da análise crítica da alta direção. Página 13 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 QM.6 – Exigências do Sistema SR.1 Um indivíduo ou grupo deve garantir que o Sistema de Gestão de Qualidade inclua representantes da gestão, médicos e outras pessoas do corpo clínico, de acordo com o porte e complexidade do hospital. Este indivíduo ou grupo deve conduzir as análises críticas da alta direção. SR.2 O hospital deve ter um documento escrito que defina o Sistema de Gestão de Qualidade e que inclua todos os serviços clínicos e não clínicos, de acordo com o porte e complexidade do hospital. SR.3 O hospital deve ter uma declaração da Política de Qualidade. SR.4 O hospital deve ter objetivos de qualidade mensuráveis. SR.5 A medição e priorização das atividades devem: a) focar as áreas, processos ou funções de alto risco e propensas a problemas; b) considerar a incidência e gravidade de problemas nestas áreas, processos ou funções; c) melhorar os resultados de saúde, segurança do paciente e qualidade dos cuidados. Diretrizes Interpretativas: O Representante da Direção deve suportar e facilitar o Sistema de Gestão de Qualidade; entretanto, são responsabilidades da alta direção analisar essas atividades e verificar quais são as ações adequadas que devem ser adotadas para a melhoria contínua. O Manual de Qualidade, ou outro documento similar, apresenta o processo que o hospital estabeleceu. Este Manual de Qualidade incluirá ou referenciará as políticas e procedimentos para o Sistema de Gestão de Qualidade, Política de Qualidade e Objetivos de Qualidade. O hospital deve priorizar as áreas, processos ou funções de alto risco. O risco pode ser considerado alto devido à probabilidade de falha e ocorrência e gravidade das consequências, ou uma combinação destas. O hospital deve conduzir análises críticas da alta direção que englobem a análise das ações corretivas e preventivas adotadas, resultados das auditorias internas, nível de satisfação do cliente (paciente), análise de dados (incluindo litígios, quando aplicável) e outras atividades de melhoria de desempenho. O processo de análise crítica pela alta direção deve considerar todas as instalações do hospital. Página 14 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 QM.7 – Medição, Monitoramento e Análise SR.1 O hospital deve avaliar todos os seus processos e serviços, tanto os diretos quanto os de suporte, incluindo os serviços fornecidos por todos os contratados. SR.2 O monitoramento deve incluir auditorias internas em todos os departamento ou serviços em intervalos regulares (no mínimo anualmente) e os dados relacionados a esses processos. As auditorias internas devem ser realizadas por pessoas não ligadas ao departamento ou serviço em questão. SR.3 A medição, monitoramento e análise dos processos em todo o hospital exigem medidas que possam detectar variações, identificar problemas nos processos quando a variação for importante, identificar resultados positivos e negativos e avaliar a eficácia das ações adotadas para melhorar o desempenho e/ou reduzir os riscos. O hospital deve definir a frequência e os detalhes das medições. Minimamente, os seguintes elementos devem ser incluídos: a) ameaças à segurança dos pacientes (por exemplo, quedas, identificação dos pacientes, lesões, etc.); b) administração de medicações e serviços de terapias; garantia da reconciliação das medicações, meios para evitar a confusão de medicações com grafias e sons parecidos e abreviações duvidosas; c) procedimentos cirúrgicos e invasivos; informações sobre o local errado, paciente errado e procedimento cirúrgico errado; d) procedimentos de anestesia e sedação; e) sangue e hemocomponentes; f) aplicação de imobilização e/ou isolamento; g) eficácia do sistema de gestão de dor; h) sistema de controle de infecções, incluindo infecções hospitalares (HAI – hospital acquired infections) e resistência antimicrobiana; i) sistema de gestão de utilização; j) problemas com o fluxo dos pacientes, incluindo relatórios de pacientes mantidos no serviço de emergência ou unidades de recuperação pós-anestésica por longos períodos de tempo (de acordo com as definições do hospital); k) nível de satisfação do cliente, para as questões clínicas e para as áreas de suporte; l) relatórios patológicos discrepantes; m) mortes inesperadas, eventos adversos e/ou sentinela; n) quase perdas; o) taxas de readmissão; p) outros eventos adversos; q) processos críticos e/ou pertinentes, tanto clínicos quanto suportivos; r) completeza e precisão dos tratamentos médicos e prontuários médicos; s) sistemas de gestão de ambientes físicos. Página 15 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Diretrizes Interpretativas: Para que o hospital melhore continuamente o seu Sistema de Gestão de Qualidade, a eficácia dos serviços e processos deve ser medida. Através de um mecanismo de auditoria interna, o hospital deve determinar quando as ações corretivas e preventivas devem ser adotadas e deve estabelecer um processo para determinar a eficácia dessas ações. Os processos a serem medidos, monitorados e analisados devem ser identificados pelo hospital com base nos riscos (ver a Seção 4) e devem considerar os processos e as questões listadas em SR.3 (acima). A medição, monitoramento e análise devem determinar a eficácia destes processos, garantir a melhoria contínua e preservar a segurança dos pacientes e funcionários. O hospital deve coletar e analisar os dados nas áreas listadas acima para demonstrar que estes processos estejam sendo rigorosamente monitorados. Todos os departamentos e serviços fornecidos devem estar incluídos na supervisão do Sistema de Gestão de Qualidade do hospital; isto incluirá, mas não se limitará a: serviços de admissão (médicos e cirúrgicos) de pacientes, serviços de anestesia, serviços contratados, serviços de alta de pacientes, serviços de reabilitação, serviços obstétricos e outros serviços suportivos. Um evento “sentinela” é definido como uma variação ou ocorrência imprevista que levou o paciente ao óbito ou causou um grave prejuízo físico ou psicológico. Esta definição inclui “nunca ou eventos adversos”, que são erros médicos claramente identificáveis, previsíveis e com graves consequências para os pacientes. Página 16 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 4 – Gestão de Riscos de Segurança (RM) RM.1 – Planejamento e Recursos SR.1 O hospital deve estabelecer um sistema de gestão de riscos que considere a segurança dos pacientes, bem como outros riscos de segurança que possam trazer impactos para os pacientes, funcionários ou visitantes do hospital. O sistema de gestão de riscos deve ser implementado e mantido e o seu desempenho deve ser relatado à alta direção para análise crítica e servir de base para melhorias. SR.2 O hospital deve garantir que a abordagem da avaliação de riscos esteja alinhada aos seus objetivos, escopo, natureza e prazos, e seja proativo, em vez de reativo. SR.3 O hospital deve identificar os recursos necessários para a gestão de riscos e fornecê-los adequadamente, incluindo a nomeação de pessoal treinado para essa gestão, realização das tarefas e atividades de verificação (inclusive auditorias internas). Diretrizes Interpretativas: Os papéis e responsabilidades das pessoas que realizam e verificam o trabalho que afeta a gestão de riscos devem ser definidos e documentados, particularmente para as pessoas que necessitam de autoridade para a realização das seguintes tarefas: I. iniciar ações para prevenir ou reduzir os efeitos adversos dos riscos; II. controlar o tratamento de riscos adicionais até um nível de risco aceitável; III. identificar e registrar qualquer problema relacionado à gestão de riscos; IV. iniciar, recomendar ou fornecer soluções através de canais definidos; V. obter consultorias internas ou externas, de acordo com a necessidade. Os seguintes itens podem exigir uma nova avaliação de riscos ou a revisão de riscos existentes: VI. início de um novo trabalho ou mudanças em serviços que possam alterar ou introduzir novos riscos para o paciente, funcionários ou visitantes; VII. novas construções ou modificações nas instalações do hospital; VIII. ingresso de novos funcionários ou alteração do quadro de funcionários; IX. alterações significativas dos Procedimentos Operacionais Padronizados (SOPs – Standard Operating Procedures) ou práticas de trabalho; X. eventos imprevistos que possam causar impacto na segurança dos cuidados médicos fornecidos aos pacientes, funcionários ou visitantes; XI. identificação das não conformidades reais ou potenciais nas regras e regulamentos internos ou externos (por exemplo, introdução de novas legislações ou após acidentes e/ou incidentes importantes); XII. novas exigências de respostas a emergências e planejamento de contingências; XIII. resultados do processo de análise do sistema de gestão existente (por exemplo, anualmente ou em qualquer outra frequência pré-determinada). Página 17 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 RM.2 – Avaliação de Riscos SR.1 Os perigos associados ao trabalho proposto devem ser identificados e documentados. SR.2 O hospital deve garantir que as metodologias adequadas para a avaliação e registro de riscos sejam identificadas, implementadas e mantidas. Diretrizes Interpretativas: Há muitas metodologias e abordagens definidas para conduzir a identificação de perigos, avaliação e controle de riscos – a abordagem adotada deve estar de acordo com a situação e nível de detalhes exigidos. RM.3 – Gestão de Riscos SR.1 O hospital deve garantir metodologias adequadas para a alocação dos recursos necessários resultantes das avaliações de riscos, incluindo cronogramas, pessoas responsáveis, formas de relato e mecanismos de aprovação. SR.2 A direção deve estabelecer os controles necessários e estabelecer procedimentos documentados para monitorar a eficácia dos controles a serem aplicados, para reduzir ou eliminar os perigos identificados no processo de avaliação de riscos. RM.4 – Relatórios SR.1 O hospital deve ter procedimentos documentados para definir, registrar, analisar e aprender com os incidentes de segurança. Isto deve incluir erros médicos e eventos adversos aos pacientes. SR.2 O hospital deve ter uma política e procedimento para informar os pacientes e/ou seus familiares sobre eventos adversos imprevistos. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve ser capaz de demonstrar que possui um documento abrangente aprovado que inclua, minimamente: I. os papéis e responsabilidades da gestão de riscos em todo o hospital; II. as exigências de treinamento relacionadas à gestão de riscos e relato de eventos adversos; III. os processos para avaliar os riscos em todo o hospital; IV. um processo para garantir a gestão sistemática dos riscos identificados em todo o hospital; V. um processo para informar os pacientes e seus familiares sobre eventos adversos imprevistos; VI. um processo para garantir que as deficiências sejam identificadas (por exemplo, através de avaliação de riscos, incidentes adversos, litígios e nível de satisfação dos clientes) e que planos de ação sejam desenvolvidos e implementados para garantir a melhoria contínua. Página 18 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 5 – Corpo Diretivo (GB) GB.1 – Responsabilidade Legal SR.1 O hospital deve ter um corpo diretivo legal e eficaz (indivíduo ou grupo organizado que assume a autoridade e responsabilidades legais pelas operações do hospital), responsável pela conduta do hospital como uma instituição. O corpo diretivo é responsável por todos os serviços fornecidos pelo hospital, incluindo todos os serviços contratados. Se um hospital não tiver um corpo diretivo organizado, as pessoas legalmente responsáveis pela condução do hospital devem realizar as funções especificadas. SR.2 O corpo diretivo (indivíduo ou grupo organizado que assume a autoridade e responsabilidades legais pelas operações do hospital), os médicos e os funcionários administrativos (incluindo o CEO e o CFO) devem ser responsáveis por garantir que: a) o hospital esteja operando em conformidade com as regulamentações e legislações locais e nacionais aplicáveis relacionadas à saúde e à segurança dos seus pacientes; b) o hospital esteja licenciado pelos órgãos apropriados; c) os funcionários que trabalhem no hospital possuam as devidas licenças e/ou registros; d) o hospital atenda a todas as regulamentações e legislações locais e nacionais aplicáveis. GB.2 – Orçamento e Planejamento Institucional SR.1 O hospital deve ter um planejamento geral que inclua um orçamento operacional anual contendo todas as receitas e despesas previstas, preparado de acordo com os princípios de contabilidade universalmente aceitos. SR.2 O planejamento deve conter, mas não se limitar a: a) aquisição de terrenos; b) melhoria de terrenos, construções e equipamentos; c) substituição, modernização ou expansão das construções ou equipamentos. SR.3 O planejamento deve ser revisado e atualizado anualmente. SR.4 O planejamento deve ser elaborado e controlado pelo corpo diretivo (indivíduo ou grupo organizado que assume a autoridade e responsabilidades legais pelas operações do hospital) e por um comitê que inclua representantes do corpo diretivo, funcionários administrativos e médicos. Página 19 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 GB.3 – Serviços Contratados SR.1 O corpo diretivo (indivíduo ou grupo organizado que assume a autoridade e responsabilidades legais pelas operações do hospital) deve exigir análises anuais da gestão dos indicadores selecionados, para garantir que todos os contratados (incluindo todas as joint ventures ou serviços compartilhados) forneçam serviços seguros e eficazes, que atendam as exigências desta norma. SR.2 O corpo diretivo (indivíduo ou grupo organizado que assume a autoridade e responsabilidades legais pelas operações do hospital) é responsável pelos serviços fornecidos pelo hospital, sejam eles fornecidos ou não através de acordos contratuais. O hospital deve avaliar e selecionar os serviços contratados (incluindo todas as joint ventures ou serviços compartilhados), entidades e indivíduos, com base na sua capacidade de fornecer produtos e/ou serviços de acordo com as exigências do hospital. Devem ser estabelecidos critérios para a seleção, avaliação e reavaliação. Os critérios para a seleção devem incluir a exigência de que a entidade ou o indivíduo contratado seja capaz de fornecer produtos e/ou serviços de modo seguro e eficaz e que atendam as exigências deste documento. SR.3 Deve ser mantida uma lista documentada dos indivíduos e empresas contratadas, incluindo a natureza e o escopo dos seus serviços. Diretrizes Interpretativas: O corpo diretivo (indivíduo ou grupo organizado que assume a autoridade e responsabilidades legais pelas operações do hospital) é responsável por garantir que os serviços do hospital sejam fornecidos de acordo com as normas e práticas aceitáveis – independentemente se os serviços forem fornecidos diretamente pelos funcionários do hospital ou através de um acordo contratual. Quando os serviços forem fornecidos através de um acordo contratual, o corpo diretivo (indivíduo ou grupo organizado que assume a autoridade e responsabilidades legais pelas operações do hospital) deve identificar os critérios para a seleção e aquisição de serviços, e os meios para a avaliação do contratado. Deve haver acordos contratuais para os serviços fornecidos por uma ou mais das seguintes formas: joint ventures, compromissos informais, serviços compartilhados ou acordos de locação. Estes serviços também devem estar sujeitos aos critérios do processo de seleção e avaliação. Página 20 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 6 – Chief Executive Officer (CE) CE.1 – Qualificações SR.1 O corpo diretivo (indivíduo ou grupo organizado que assume a autoridade e responsabilidades legais pelas operações do hospital) deve nomear um diretor geral (CEO), formalmente qualificado e experiente para atuar como responsável pela gestão do hospital. CE.2 – Responsabilidades SR.1 SR.2 SR.3 SR.4 O CEO é responsável pelas operações do hospital, de acordo com a autoridade conferida pelo corpo diretivo (indivíduo ou grupo organizado que assume a autoridade e responsabilidades legais pelas operações do hospital). O CEO deve garantir: a) a conformidade com as regulamentações e legislações locais e nacionais, incluindo as exigências de licenças; b) que os cuidados médicos sejam fornecidos de acordo com práticas profissionais reconhecidas. O CEO deve garantir que o hospital defina e comunique: a) a missão ou propósito do hospital; b) os valores do hospital; c) a ética ou código de comportamento; d) os objetivos estratégicos do hospital; e) os serviços fornecidos. O CEO deve garantir que haja um processo formal para o planejamento dos serviços e que esse processo: a) seja baseado nos objetivos estratégicos, missão e escopo do hospital, e que avalie as necessidades de saúde para engajar outros fornecedores e a comunidade; b) promova melhorias na saúde, qualidade de vida e independência da população servida pelo hospital; c) colete informações dos usuários dos serviços, seus familiares, comunidades locais e dos seus funcionários; d) considere os fatores financeiros e ambientais; e) identifique a necessidade de coordenação entre os diversos departamentos e funções, e as correspondências com os respectivos serviços externos. O CEO deve garantir que o hospital informe ao público: a) os serviços que o hospital fornece; b) a qualidade e desempenho dos serviços fornecidos. Página 21 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Diretrizes Interpretativas: As responsabilidades devem incluir a garantia de que o hospital identifique e esteja de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais aplicáveis e que identifique e responda aos respectivos documentos de política de saúde, quando aplicável. O CEO também deve ter uma responsabilidade geral pela garantia de que a assistência médica fornecida em todo o hospital seja baseada em “práticas profissionais reconhecidas”, quando estas existirem. As normas reconhecidas devem ser baseadas em conhecimento científico atualizado (diretrizes clínicas baseadas em evidências). As tarefas para garantir que a assistência médica fornecida seja baseada em normas reconhecidas podem ser delegadas a outras pessoas competentes, que recebam os recursos adequados para realizar eficazmente as suas atividades. O hospital deve ser capaz de documentar o processo de planejamento que deve alimentar o item SM.3. Página 22 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 7 – Corpo Clínico (MS) MS.1 – Corpo Clínico SR.1 O hospital deve ter um corpo clínico composto por médicos legalmente licenciados ou outros profissionais2 licenciados a realizar práticas sem supervisão e que forneçam serviços médicos preventivos, curativos, restauradores, cirúrgicos, de reabilitação ou outros, ou que forneçam serviços de suporte ao paciente, como serviços de laboratório, patologia ou radiologia. MS.2 – Elegibilidade SR.1 O corpo diretivo (indivíduo ou grupo organizado que assume a autoridade e responsabilidades legais pelas operações do hospital) deve determinar, de acordo com as legislações e regulamentações aplicáveis, quais categorias de profissionais são candidatos válidos para indicação ao corpo clínico. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve ter um corpo clínico organizado composto por médicos devidamente licenciados. De acordo com as exigências das regulamentações e legislações locais e nacionais, o corpo clínico também pode incluir outros profissionais não médicos, aprovados pelo corpo clínico e pelo corpo diretivo (indivíduo ou grupo organizado que assume a autoridade e responsabilidades legais pelas operações do hospital). MS.3 – Responsabilidade Final SR.1 O corpo clínico deve ser organizado de modo aprovado pelo corpo diretivo (indivíduo ou grupo organizado que assume a autoridade e responsabilidades legais pelas operações do hospital) e deve ser responsável pela qualidade dos serviços médicos fornecidos aos pacientes. Diretrizes Interpretativas: Todos os pacientes devem estar sob os cuidados de um membro do corpo clínico ou de um profissional diretamente supervisionado por um membro do corpo clínico. Todos os cuidados aos pacientes são fornecidos por ou de acordo com as prescrições de um profissional que tenha recebido privilégios, de acordo com as políticas locais. 2 Para o propósito desta Norma a definição de “Médico” dependerá das exigências das regulamentações e legislações locais e nacionais, mas podem incluir profissionais de Medicina, Odontologia, Pediatria e Oftalmologia. Página 23 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 MS.4 – Responsabilidade SR.1 A responsabilidade pelo hospital e pala condução do corpo clínico deve ser nomeada a um médico específico. Diretrizes Interpretativas: O corpo clínico deve deter a responsabilidade final do corpo diretivo do hospital (indivíduo ou grupo organizado que assume a autoridade e responsabilidades legais pelas operações do hospital) pela qualidade dos serviços médicos fornecidos aos pacientes. A responsabilidade pelo hospital e pela condução do corpo clínico deve ser designada a um médico específico. MS.5 – Comitê Executivo SR.1 O corpo clínico deve se reunir em intervalos regulares e deve registrar as decisões em atas de reunião. Se o corpo clínico tiver um comitê executivo, a maioria dos membros do comitê deve ser composta por médicos. SR.2 O CEO e o CNO (ou nomeado) do hospital devem participar das reuniões do comitê executivo em caráter “ex-officio”, com ou sem direito a voto. MS.6 – Participação do Corpo clínico SR.1 SR.2 O corpo clínico deve participar, pelo menos, das seguintes atividades do hospital: a) supervisão da gestão de medicações; b) supervisão da prevenção e controle de infecções; c) análise de tecidos; d) análise da utilização; e) análise dos relatórios médicos; f) Sistema de Gestão de Qualidade; g) Sistema de Gestão de Riscos; h) supervisão do feedback dos pacientes e familiares. Os relatórios e recomendações dessas atividades devem ser preparados e compartilhados com o comitê executivo do corpo clínico e corpo diretivo. MS.7 – Dados de Desempenho SR.1 Os dados de desempenho dos profissionais devem ser avaliados, analisados e devem ser adotadas as ações necessárias quando forem observadas deficiências e/ou as normas de assistência médica não tiverem sido alcançadas como determinado pelo corpo clínico. Os dados de desempenho devem ser coletados periodicamente, nunca excedendo 2 anos, ou de acordo com as exigências. Isto pode incluir dados nacionais e/ou comparativos, se disponíveis. SR.2 As deficiências devem ser analisadas para a determinação da significância estatística, clínica ou operacional. As áreas a serem monitoradas (de acordo com a necessidade) podem incluir: Página 24 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 a) utilização de bancos de sangue; b) prescrição de medicações: padrões de prescrição, vícios, erros e adequação da prescrição com as Avaliações de Utilização de Medicações (Drug Use Evaluations); c) análise dos casos cirúrgicos: adequação e resultados para procedimentos selecionados de alto risco baseados em serviços locais e com clara referência e justificativa às normas derivadas das pesquisas ou normas nacionais e internacionais; d) indicadores específicos do departamento, definidos pelo corpo clínico; e) resultados da sedação moderada; f) eventos de anestesia; g) adequação dos cuidados para intervenções e procedimentos não invasivos; h) dados da utilização; i) reclamações e feedback de pacientes e familiares; j) desvios significativos das práticas estabelecidas; k) preenchimento legível e no prazo adequado dos prontuários médicos dos pacientes. Diretrizes Interpretativas: O corpo clínico deve manter a responsabilidade final para o corpo diretivo do hospital (indivíduo ou grupo organizado que assume a autoridade e responsabilidades legais pelas operações do hospital) pela qualidade dos serviços médicos fornecidos aos pacientes. O corpo diretivo (indivíduo ou grupo organizado que assume a autoridade e responsabilidades legais pelas operações do hospital) deve receber informações (dados) a fim de avaliar a qualidade dos serviços médicos fornecidos aos pacientes. O hospital deve definir e medir os respectivos elementos dentro desta norma para gerar um perfil de qualidade para cada membro do corpo clínico, para fins de avaliação. MS.8 – Formação Continuada SR.1 Todos os membros corpo clínico devem participar de uma formação continuada que seja, pelo menos em parte, relacionada aos seus cargos. Diretrizes Interpretativas: Além da formação continuada geral para o corpo clínico, o hospital deve garantir que todas as pessoas relevantes recebam formação e treinamento e demonstrem conhecimento com base nas necessidades específicas da população de pacientes – utilização de técnicas de primeiros socorros e certificação para a utilização de equipamentos de ressuscitação cardiopulmonar. A formação deve incluir exigências de recertificação. Página 25 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 MS.9 – Papel do Corpo Diretivo SR.1 O corpo diretivo (indivíduo ou grupo organizado que assume a autoridade e responsabilidades legais pelas operações do hospital) deve designar ou nomear um indivíduo ou comitê para aprovar os membros do corpo clínico. A aprovação deve considerar as recomendações dos membros do corpo clínico e garantir que o corpo clínico seja responsável pela qualidade dos serviços médicos fornecidos aos pacientes. SR.2 O corpo diretivo (indivíduo ou grupo organizado que assume a autoridade e responsabilidades legais pelas operações do hospital) deve garantir que em nenhuma circunstância a escolha de um membro do corpo clínico dependa unicamente de uma certificação, parentesco ou amizade ou por ser membro de um corpo ou sociedade de prestígio. SR.3 O processo completo de aprovação deve ser concluído em um prazo razoável de tempo, de acordo com as especificações do hospital. Diretrizes Interpretativas: O corpo diretivo (indivíduo ou grupo organizado que assume a autoridade e responsabilidades legais pelas operações do hospital), com o apoio do corpo clínico, é responsável pela designação dos profissionais do corpo clínico. O hospital não pode nomear os membros do corpo clínico exclusivamente com base em uma certificação, parentesco ou amizade ou pelo fato do candidato pertencer a um corpo ou sociedade de prestígio. MS.10 – Privilégios Clínicos SR.1 O hospital deve ter um processo para determinar os privilégios clínicos a serem concedidos a cada médico, com base em procedimentos documentados. SR.2 A concessão ou revisão dos privilégios clínicos deve ser realizada por um período não superior a dois anos (a menos que exigido de outra forma pelas regulamentações e legislações locais e nacionais). SR.3 Todos os indivíduos autorizados pelo hospital para o fornecimento de serviços médicos de modo independente devem ter privilégios clínicos bem especificados. SR.4 O hospital deve ter um mecanismo que garanta que os indivíduos com privilégios clínicos forneçam serviços apenas dentro do escopo dos seus privilégios. SR.5 O hospital deve ter um sistema estabelecido para revisar os desempenhos individuais e identificar quando um treinamento ou prorrogação adicional precisem ser exigidos antes da expiação dos privilégios clínicos. SR.6 O hospital deve ter um mecanismo que considere a suspensão automática de privilégios clínicos em qualquer das seguintes circunstâncias: a) revogação ou restrição da licença profissional; b) não conformidade com a assistência médica fornecida / prontuários médicos; c) conduta inadequada. Página 26 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Diretrizes Interpretativas: O hospital deve desenvolver critérios para determinar os privilégios a serem concedidos a cada profissional. Deve haver também um procedimento estabelecido para garantir que esses critérios tenham sido atendidos antes da concessão dos privilégios. O corpo clínico deve definir os critérios e deve ter um mecanismo para considerar a suspensão automática de privilégios clínicos de um profissional, quando: I. a licença profissional do profissional tiver sido revogada ou suspensa por qualquer razão; II. as exigências de manutenção dos prontuários médicos não forem atendidas. MS.11 – Privilégios Clínicos Temporários SR.1 O CEO, ou seu nomeado, pode conceder privilégios clínicos temporários quando houver a necessidade de cuidados médicos urgentes a um paciente, ou quando uma nomeação for completada sem nenhuma informação adversa ou negativa antes da ação do corpo clínico ou corpo diretivo (indivíduo ou grupo organizado que assume a autoridade e responsabilidades legais pelas operações do hospital). SR.2 Os privilégios clínicos temporários somente podem ser concedidos por recomendação de um membro do comitê executivo, pelo presidente do corpo clínico ou pelo diretor médico (de acordo com a definição do corpo clínico). SR.3 Os privilégios clínicos temporários somente podem ser concedidos por um período não superior a 120 dias. SR.4 O hospital deve desenvolver um processo para aprovar profissionais para serviços médicos em casos de emergência ou desastre. SR.5 Se o hospital fornecer serviços do corpo clínico através da utilização de locum tenens ou serviços médicos temporários similares, por um período não superior a 6 meses, o hospital deve definir o processo relacionado à aprovação dos médicos e outros profissionais que fornecem tais serviços. O corpo clínico deve atender as exigências de credenciamento e privilégios definidas pelo hospital. Diretrizes Interpretativas: Em determinadas circunstâncias, tais como necessidades de serviços urgentes ou quando uma nomeação for completada sem nenhuma informação adversa ou negativa, o corpo clínico e o corpo diretivo (indivíduo ou grupo organizado que assume a autoridade e responsabilidades legais pelas operações do hospital) podem não ser capazes de adotar ações imediatas para a aprovação dos privilégios a um profissional. Nestas circunstâncias o CEO, ou seu nomeado, pode conceder privilégios clínicos temporários por recomendação de um membro do comitê executivo, pelo presidente do corpo clínico ou pelo diretor médico (de acordo com a definição do corpo clínico) por um período não superior a 120 dias. Página 27 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 MS.12 – Ações Disciplinares ou de Reabilitação SR.1 O hospital deve ter um mecanismo para a gestão das ações disciplinares ou de reabilitação. As ações, que devem ser documentadas, podem ser resultado de uma conduta ou comportamento antiético, quando isso puder causar impactos na segurança do paciente ou na qualidade dos serviços médicos ou prejudicar as operações normais do hospital. Um diretor, um executivo do corpo clínico ou o CEO (ou indivíduo legalmente responsável) pode iniciar esta ação disciplinar ou de reabilitação. Diretrizes Interpretativas: Pode haver circunstâncias que indiquem que um profissional tenha agido de maneira não profissional ou haja evidências de prejuízo dos serviços médicos fornecidos ao paciente ou a interrupção das operações normais do hospital. O hospital deve ter um mecanismo para gerenciar o processo de adoção das ações corretivas ou de reabilitação quando a conduta de um profissional estiver em questão. Um diretor, um executivo do corpo clínico ou o CEO (ou indivíduo legalmente responsável) pode iniciar o processo de ação corretiva ou de reabilitação. O hospital deve definir exemplos de circunstâncias ou critérios para o início do processo de ações disciplinares ou de reabilitação. Todos os funcionários do hospital devem conhecer o processo a ser seguido quando um profissional estiver se comportando de maneira antiprofissional ou apresente evidências de condutas que coloquem em risco a segurança e a qualidade dos serviços fornecidos aos pacientes. MS.13 – Manutenção dos Prontuários médicos / Serviços Médicos Fornecidos SR.1 O hospital deve desenvolver um processo e estabelecer as exigências para a preparação e manutenção de prontuários médicos e serviços médicos fornecidos, que sejam completos e precisos para cada paciente, bem como estabelecer políticas e procedimentos para lidar com as negligências no cumprimento destas exigências. SR.2 O hospital deve exigir que o corpo clínico mantenha reuniões periódicas em intervalos regulares para revisar e analisar os prontuários médicos / serviços médicos fornecidos aos pacientes para garantir a adequação e a qualidade dos serviços médicos fornecidos aos pacientes. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve exigir que a preparação e a manutenção de prontuários médicos sejam completas e precisas para todos os pacientes. Devem ser definidas políticas e procedimentos para lidar com as negligências no cumprimento destas exigências. O processo para preenchimento dos prontuários médicos e ações adotadas deve ser previsto na política do hospital. A fim de garantir que o processo estabelecido seja eficaz, o corpo clínico deve revisar a analisar regularmente os registros, para garantir a adequação e a qualidade dos serviços médicos fornecidos aos pacientes. Página 28 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 MS.14 – Histórico Clínico e Exame Físico SR.1 O hospital deve garantir que um histórico clínico e exame físico (HP) para cada paciente sejam realizados na sua admissão, e antes de cirurgias ou outros procedimentos que exijam serviços de anestesia, num prazo de 24 horas. O HP deve estar no prontuário médico antes de qualquer procedimento de alto risco. a) Um HP completado antes de 30 dias da admissão deve ser incluído nos prontuários médicos para verificar qualquer alteração das condições clínicas do paciente. b) Estes exames e a atualização das condições clínicas do paciente devem ser completados e preenchidos no prontuário médico no prazo de 24 horas após a admissão, e antes de qualquer cirurgia ou outro procedimento que exija a administração de uma anestesia. SR.2 Um assistente médico ou enfermeiro sênior pode realizar partes deste exame físico e histórico, dentro do escopo das suas licenças e de acordo com as permissões e privilégios concedidos pelo hospital. O médico responsável deve revisar e aprovar o exame físico e o histórico do paciente de acordo com as especificações do corpo clínico. SR.3 O conteúdo do HP deve ser determinado através de uma avaliação das condições clínicas do paciente e considerar qualquer comorbidade relacionada na admissão ou cirurgia. MS.15 – Consultas SR.1 O hospital deve definir as circunstâncias e critérios nos quais é exigida uma consulta ou orientação clínica por um médico ou outro profissional licenciado qualificado. MS.16 – Autópsias SR.1 O corpo clínico deve realizar as autopsias de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais. Além disso, ele pode buscar o consentimento para a realização de uma autopsia de interesse clínico e educacional. O hospital deve garantir que todas as pessoas próximas ao falecido tenham suficiente compreensão das questões legais relacionadas à autopsia e deve garantir o suporte emocional adequado aos familiares. SR.2 O hospital deve definir as documentações necessárias para permitir a realização de uma autopsia. SR.3 O hospital deve ter um sistema para notificar o corpo clínico, e especificamente o profissional responsável, quando uma autopsia estiver sendo realizada. Página 29 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 8 – Serviços de Enfermagem (NS) NS.1 – Serviço de Enfermagem SR.1 O hospital deve ter um serviço de enfermagem com um planejamento de autoridade administrativa e definição das responsabilidades para o fornecimento de cuidados médicos aos pacientes, que atenda as necessidades sociais, emocionais e físicas dos pacientes. SR.2 O hospital deve ter um serviço de enfermagem 24 horas por dia e um enfermeiro registrado deve supervisionar e avaliar os serviços de enfermagem para todos os pacientes. Um enfermeiro registrado ou licenciado deve estar de plantão em tempo integral. SR.3 O serviço de enfermagem deve desenvolver e manter procedimentos para garantir que todos os enfermeiros tenham licenças vigentes e válidas. Os serviços de enfermagem devem ser fornecidos ou supervisionados por um enfermeiro registrado. SR.4 O hospital deve completar uma avaliação periódica das habilidades dos enfermeiros (ver SM.3) para garantir que haja uma relação adequada enfermeiros/pacientes em todos os turnos para o fornecimento se serviços seguros e eficazes, que atendam as necessidades sociais, emocionais e físicas dos pacientes. SR.5 Todos os turnos em todas as instalações onde são fornecidos serviços de enfermagem devem ser supervisionados por um enfermeiro registrado. Um enfermeiro registrado deve tomar as decisões relacionadas à delegação dos serviços de enfermagem aos demais profissionais de enfermagem, com base nas necessidades individuais dos pacientes e qualificações dos seus funcionários. SR.6 Os enfermeiros licenciados contratados que estiverem trabalhando no hospital devem atender as políticas e procedimentos do hospital. O chefe de enfermagem deve fornecer adequada supervisão e avaliação das atividades dos seus funcionários. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve ter um serviço de enfermagem organizado e fornecer serviços de enfermagem locais 24 horas por dia, 7 dias por semana. O hospital deve ter pelo menos um enfermeiro registrado (RN) que forneça ou supervise serviços 24 horas por dia, 7 dias por semana. Os serviços de enfermagem devem ser fornecidos a todos os pacientes do hospital. O hospital deve ter um RN de plantão em tempo integral (exceto para os casos previstos pelas regulamentações e legislações locais e nacionais). Um RN deve definir todos os cuidados para os pacientes. O chefe de enfermagem e o hospital são responsáveis por garantir que todos os profissionais de enfermagem tenham a devida competência, formação, qualificação e habilidades. Se os serviços de enfermagem forem fornecidos por enfermeiros contratados, o chefe de enfermagem deve supervisionar e avaliar as atividades realizadas por esses funcionários. Os enfermeiros contratados atender as políticas e procedimentos do hospital e receber orientações relacionadas às políticas e procedimentos do hospital, antes de iniciarem o trabalho no hospital. Equipe de enfermagem: o hospital deve fornecer serviços de enfermagem 24 horas por dia, 7 dias por semana. Um LPN pode fornecer serviços de enfermagem se for supervisionado por um RN. O RN deve estar sempre disponível para fornecer serviços adicionais de enfermagem aos pacientes. Página 30 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 NS.2 – Chefe de Enfermagem SR.1 O chefe de enfermagem deve ser um enfermeiro registrado. SR.2 O chefe de enfermagem deve ser responsável pela operação dos serviços de enfermagem, incluindo a determinação das formações e número de funcionários necessário para fornecer serviços de enfermagem em todas as instalações do hospital, de acordo com as práticas profissionais reconhecidas de enfermagem. SR.3 O chefe de enfermagem deve ser responsável pelo desenvolvimento, aprovação e implementação de todas as políticas e procedimentos de serviços de enfermagem. Diretrizes Interpretativas: O chefe de enfermagem é um membro da liderança do hospital e deve estar adequadamente qualificado de acordo com as exigências das regulamentações e legislações locais e nacionais. Operação do serviço: o serviço de enfermagem garante que as necessidades dos pacientes sejam atendidas. Isto inclui avaliações contínuas das necessidades dos pacientes e reorganização dos enfermeiros para atender tais necessidades. Página 31 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 9 – Gestão dos Funcionários (SM) SM.1 – Licença, Registro e Certificação SR.1 O hospital deve estabelecer uma política e prática para definir e verificar que todos os profissionais possuam licenças, registros ou certificações válidas e atualizadas. Esta política escrita deve ser rigorosamente seguida, e os dados de conformidade devem ser relatados à supervisão do Sistema de Gestão de Qualidade. SM.2 – Escopo Profissional SR.1 Todos os funcionários, incluindo os contratados, estudantes e voluntários, devem atuar dentro dos limites das suas licenças, registros ou certificações vigentes. As divergências devem ser relatadas à supervisão do Sistema de Gestão de Qualidade. SM.3 – Escopo de Serviços dos Departamentos SR.1 SR.2 Todos os departamentos, sejam clínicos ou suportivos, e todas as unidades de cuidados de pacientes devem ter um escopo escrito dos seus serviços que inclua, minimamente: a) os horários de funcionamento; b) a capacidade de atendimento; c) as habilidades necessárias; d) o pessoal-chave e os métodos para determinar e modificar o quadro de funcionários para atender as necessidades dos pacientes ou processos; e) descrição das práticas de avaliação e reavaliação dos pacientes, incluindo os cronogramas previstos, quando aplicável. As políticas do hospital devem identificar com qual frequência e em quais circunstâncias o escopo de serviços de cada departamento deve ser revisado e atualizado (por exemplo, acréscimo ou descontinuidade de um serviço, mudança na capacidade de atendimento aos pacientes, etc.). Diretrizes Interpretativas: O hospital deve ter uma descrição do escopo de serviços fornecidos, clínicos ou suportivos, de todas as unidades de cuidados de pacientes. Este escopo de serviço deve considerar os seguintes itens: I. os horários de funcionamento; II. a capacidade de atendimento; III. as habilidades necessárias; IV. o pessoal-chave e os métodos para determinar e modificar o quadro de funcionários para atender as necessidades dos pacientes ou processos; V. descrição das práticas de avaliação e reavaliação dos pacientes, incluindo os cronogramas previstos. O hospital deve descrever e ilustrar a sequência e a interação desses processos (serviços). Página 32 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 SM.4 – Determinação e Modificação do Quadro de Funcionários SR.1 O método para determinar e modificar o quadro de pessoal deve ser validado através de relatórios periódicos de variação de desempenho do pessoal-chave, justificativas para desligamentos e comprovações desses com os resultados dos processos e pacientes, incluindo eventos inconvenientes para os pacientes ou falhas de processo. SR.2 Esta validação deve ser realizada e relatada à supervisão do Sistema de Gestão de Qualidade, quando necessário. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve desenvolver um método para determinar e modificar o seu quadro de funcionários. O quadro de funcionários deve ser validado através de relatórios periódicos de variação de desempenho do pessoal-chave, e comprovações das deficiências e justificativas para as modificações do quadro de funcionários. A validação das medidas relacionadas ao impacto do pessoal nos processos deve ser relatada à supervisão do Sistema de Gestão de Qualidade, quando necessário. SM.5 – Descrição de Cargos SR.1 Todo o pessoal, clínico ou suportivo, incluindo os contratados, estudantes e voluntários, deve ter uma descrição de cargo (ou responsabilidades de trabalho) atualizada e disponível que contenha as exigências de experiência, capacidade física e formação, expectativas de supervisão (como indicado) e desempenho para esses cargos. SM.6 – Integração SR.1 Todo o pessoal, clínico ou suportivo, incluindo os contratados, estudantes e voluntários, deve passar por uma sessão de integração para as tarefas e responsabilidades específicas do seu trabalho e ambiente de trabalho. A integração deve ser realizada antes do início das atividades, independentemente dos seus trabalhos. SR.2 Todo o pessoal, incluindo o corpo clínico, deve passar por uma sessão de integração desenvolvida e aprovada pelo hospital que inclua as práticas gerais de segurança, procedimentos de emergência, prevenção e controle de infecções, confidencialidade e outras questões relevantes, de acordo com as exigências do hospital. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve exigir que todo o pessoal, incluindo o corpo clínico, contratados, estudantes e voluntários, passe por uma sessão de integração antes de trabalhar independentemente em seus respectivos cargos. Esta integração deve considerar minimamente os seguintes itens: I. estrutura organizacional; II. ética e confidencialidade sobre os pacientes; III. controle de documentos, recuperação e verificação (específico para políticas, procedimentos e protocolos/instruções de trabalho); IV. exigências de relato interno para eventos adversos aos pacientes; V. segurança dos pacientes; Página 33 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 VI. segurança geral (ambiente de trabalho); VII. operação segura de equipamentos, incluindo dispositivos médicos; VIII. procedimentos de emergência; IX. prevenção e controle de infecções e precauções gerais; X. outras questões relevantes e exigências das regulamentações e legislações locais e nacionais, de acordo com a necessidade. A sessão de integração para trabalhos específicos pode ser realizada no departamento ou serviço onde o funcionário irá trabalhar, mas deve ser realizada antes da pessoa iniciar os seus trabalhos de forma independente. Verificar o processo estabelecido para a integração do pessoal, incluindo o corpo clínico, como observado em SR.1 e SR.2. SM.7 – Avaliações dos Funcionários SR.1 A avaliação de desempenho/competências dos funcionários deve conter indicadores que meçam objetivamente a capacidade dos funcionários em realizar todas as suas tarefas, como estabelecido na descrição de cargo. Os indicadores relevantes podem ser selecionados da lista de indicadores apresentada na sequência. SR.2 Os funcionários devem ser avaliados inicialmente e numa base contínua contra indicadores que meçam deficiências e oportunidades para melhoria. As medidas selecionadas podem incluir: a) problemas e desvios de processo, identificados através da análise das medições dos resultados, de acordo com as exigências do Sistema de Gestão de Qualidade; b) procedimentos de alto risco e baixa frequência; c) novas tecnologias, equipamentos e processos; d) feedback do nível de satisfação do cliente; e) resultados das sessões de treinamento; f) avaliações das necessidades de aprendizagem que incluam deficiências identificadas antes da medição de desempenho individual; g) feedback do pessoal; h) feedback do corpo clínico; i) exigências das regulamentações e legislações locais e nacionais; j) outros indicadores, de acordo com as definições do hospital. SR.3 A medição dos indicadores para os contratados pode ser adaptada de acordo com os resultados apresentados e a frequência dos serviços fornecidos. A adaptação destas medições deve ser feita quando necessário e deve ser devidamente justificada. SR.4 O hospital deve agregar dados de desempenho objetivos de fontes que podem incluir as avaliações individuais de desempenho, relatórios de incidentes, gestão de riscos, feedback do pessoal e dos pacientes e/ou análise de dados, para identificar as deficiências a serem corrigidas através de sessões de treinamento – ou coaching e mentoring, se aplicável. O hospital deve considerar: Página 34 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 a) a reavaliação de dados objetivos após qualquer intervenção; b) que os resultados desses dados agregados sejam relatados à supervisão do Sistema de Gestão de Qualidade, de acordo com a necessidade, para permitir o monitoramento e melhoria do desempenho do quadro de pessoal. SR.5 O hospital deve ter uma política e procedimento para compartilhar os resultados das avaliações de desempenho/competências com os funcionários avaliados, de modo a permitir um feedback num prazo adequado, definido pelo hospital, não superior a 1 ano. SR.6 O hospital deve exigir que todos os seus funcionários, incluindo contratados, participem de formação continuada, de acordo com as exigências das licenças, registros, certificações, associações profissionais e regulamentações e legislações locais e nacionais. A conformidade com esta norma deve ser relatada à supervisão do Sistema de Gestão de Qualidade. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve avaliar continuamente o desempenho/competências dos seus funcionários. Esse processo deve incluir a utilização de indicadores que meçam objetivamente a capacidade dos funcionários em desempenhar todas as tarefas, como estabelecido em suas descrições de cargo. Esses indicadores podem considerar um ou mais dos seguintes itens: I. problemas e desvios de processo, identificados através da análise das medições dos resultados, de acordo com as exigências do Sistema de Gestão de Qualidade; II. procedimentos de alto risco e baixa frequência; III. novas tecnologias, equipamentos e processos; IV. feedback do nível de satisfação do cliente; V. resultados das sessões de treinamento; VI. avaliações das necessidades de aprendizagem que incluam deficiências identificadas antes da medição de desempenho individual; VII. feedback do pessoal; VIII. feedback do corpo clínico; IX. exigências das regulamentações e legislações locais e nacionais. O hospital deve ter uma política e procedimento para compartilhar os resultados das avaliações de desempenho/competências com os funcionários avaliados, de modo a permitir um feedback num prazo adequado, definido pelo hospital, não superior a 1 ano. O hospital deve agregar dados de desempenho objetivos de fontes que podem incluir as avaliações individuais de desempenho, relatórios de incidentes, gestão de riscos, feedback do pessoal e dos pacientes e/ou análise de dados, para identificar as deficiências a serem corrigidas através de sessões de treinamento – ou coaching e mentoring, se aplicável. A fim de satisfazer continuamente as suas responsabilidades, o hospital deve exigir que todo o pessoal, incluindo contratados, participe de formação continuada, de acordo com as exigências das licenças, registros, certificações, associações profissionais, regulamentações e legislações locais e nacionais e política do hospital. Página 35 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 SM.8 – Promoção da Saúde SR.1 O hospital deve estabelecer políticas e procedimentos que considerem a promoção da saúde e prevenção de doenças entre os seus funcionários. Diretrizes Interpretativas: As políticas e procedimentos devem minimamente considerar as questões relacionadas à utilização de derivados do tabaco, álcool e outras substâncias viciantes. O hospital deve informar claramente como os seus funcionários podem procurar suporte médico e psicológico se tiverem problemas desta natureza. As informações sobre os fatores internos do hospital que possam afetar a saúde do pessoal devem ser disponibilizados para todo o pessoal. Página 36 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 10 – Cuidados Centrados no Paciente (PC) PC.1 – Direitos Específicos SR.1 SR.2 O hospital deve informar, sempre que possível e com antecedência, a cada paciente e/ou seu representante legal, os seus direitos para seguir ou descontinuar os cuidados clínicos. A lista escrita destes direitos deve ser fornecida ao paciente e/ou seu representante legal e deve incluir políticas e procedimentos que considerem os seguintes itens: a) respeito e dignidade; b) participação do paciente e modos para as tomadas de decisão relacionadas ao seu tratamento clínico; c) privacidade; d) provisão de tratamentos em um local seguro; e) garantia contra abusos ou assédios; f) gestão da dor; g) confidencialidade dos prontuário médico; h) acesso do paciente ao seu prontuário médico o mais rapidamente possível, de acordo com a limitação do sistema de manutenção de registros, e sem que o hospital coloque obstáculos para isso; i) procedimento para a submissão de uma reclamação escrita ou verbal (ver PC.13 – Procedimento de Reclamação); j) quando um evento inesperado ocorrer, os pacientes e/ou seu representante legal devem receber explicações e pedidos de desculpas; k) os pacientes devem ter direito a receber visitas; l) acomodação em quartos individuais; quando isso não for possível, os quartos coletivos devem ser para pacientes do mesmo sexo. O hospital deve demonstrar que possui mecanismos estabelecidos para garantir uma comunicação eficaz com os usuários dos serviços relacionados às exigências em SR.1. O hospital deve demonstrar que tais comunicações atendam as necessidades de diferentes grupos de pacientes e populações servidas, incluindo pacientes vulneráveis e com dificuldade de interação. Diretrizes Interpretativas: Esta norma exige que, sempre que possível, o hospital informe antecipadamente a cada paciente e/ou seu representante legal os seus direitos em seguir ou descontinuar os cuidados clínicos. O hospital deve informar tanto os pacientes internados quanto os pacientes já liberados. O hospital deve estabelecer e implementar políticas e procedimentos que garantam que o paciente e/ou seu representante legal recebam as informações necessárias para exercer os seus direitos – minimamente todas as exigências em SR.1. O hospital é responsável por estabelecer e implementar políticas e procedimentos que respeitem e suportem os direitos dos pacientes identificados em SR.1 durante a provisão dos cuidados médicos, Página 37 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 incluindo a garantia de que o paciente e/ou seu representante legal tenham recebido as informações necessárias para exercer os seus direitos. O hospital deve fornecer serviços de intérprete para os indivíduos que falem outros idiomas que não o predominante no hospital. O hospital deve utilizar técnicas ou auxílios de comunicação para os indivíduos surdos ou cegos, ou adotar outras ações, de acordo com a necessidade, para se comunicar eficazmente com todos os pacientes. O hospital deve apresentar as informações de modo e forma que possam ser eficazmente compreendidos. O hospital deve garantir que os pacientes e visitantes sejam tratados com respeito e dignidade em tempo integral. Isto inclui o reconhecimento das características culturais e espirituais dos pacientes e suas comunidades. O hospital deve permitir o acesso a apoios ou aconselhamentos religiosos que atendam as necessidades dos pacientes e seus visitantes. O hospital deve fornecer treinamento aos seus funcionários para que reconheçam as diferenças culturais e religiosas e as levem em consideração durante o fornecimento dos serviços médicos. O hospital deve envolver o paciente e/ou seu representante legal no desenvolvimento, implementação e revisão do seu plano de tratamento médico. Isto deve, quando adequado, incluir questões relacionadas ao consumo de derivados do tabaco, álcool e outras substâncias viciantes. Um paciente pode delegar o seu direito de tomar decisões a outra pessoa. De acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais, e na máxima extensão prática, o hospital deve respeitar e seguir os desejos do paciente. Quando a delegação ocorrer por falta de capacidade do paciente, tão logo o paciente recupere a sua capacidade ele deve ser informado dos seus direitos pelo hospital. O hospital deve fornecer ao paciente e/ou seu representante legal informações de modo claro, e garantir que o paciente e/ou seu representante legal possam efetivamente exercer o direito de tomar decisões. O paciente e/ou seu representante legal têm o direito de solicitar ou recusar o tratamento. Esta norma reforça, entretanto, que o direito do paciente de tomar decisões sobre o seu tratamento médico não garante que o paciente solicite tratamento ou serviços que sejam considerados clinicamente inadequados ou desnecessários. O direito à privacidade individual deve existir minimamente durante: I. a realização das atividades de higiene pessoal; II. os tratamentos médicos e de enfermaria; III. os momentos solicitados pelo paciente, se aplicável; IV. a liberação ou divulgação de informações delicadas ao paciente. O hospital deve estabelecer procedimentos, de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais, para o fornecimento de informações adequadas aos familiares ou outras pessoas próximas quando o paciente perder a sua capacidade. O direito à privacidade do paciente pode ser limitado em casos em que ele necessite ser continuamente observado, por exemplo, quando seus movimentos forem imobilizados ou ele for mantido em isolamento, devido ao risco de autoferimentos – como quando um paciente ameaça suicidar-se ou outra situação equivalente. Página 38 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 O hospital deve estabelecer políticas e procedimentos para garantir que os pacientes com incapacidades físicas e mentais não sejam discriminados em termos de acesso a diagnósticos, terapias e serviços de enfermagem. Os funcionários do hospital devem seguir práticas profissionais reconhecidas de segurança ambiental, prevenção e controle de infecções e segurança patrimonial. O hospital deve proteger os pacientes vulneráveis, incluindo os recém-nascidos e crianças. O hospital deve estabelecer mecanismos e métodos para garantir que os pacientes não sofram nenhuma forma de abuso, negligência ou assédio. O hospital deve garantir que todos os incidentes de abuso, negligência ou assédio sejam relatados e analisados, e que as adequadas ações de correção, remediação e disciplina sejam adotadas de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais. Definição: “abuso” é definido como a aplicação intencional de uma lesão, confinamento inadequado, intimidação ou punição, com resultante dano ou dor física ou sofrimento mental. Isto inclui a negligência ou a indiferença dos funcionários em lesões e intimidações causadas por outros pacientes. A negligência, para o propósito desta exigência, é considerada uma forma de abuso e é definida como uma falha em fornecer os bens e serviços necessários para evitar danos físicos, sofrimento ou doença mental. O hospital deve providenciar proteções suficientes para garantir que o acesso a todas as informações relacionadas aos pacientes sejam limitadas aos indivíduos designados pelas regulamentações e legislações locais e nacionais e política do hospital. Não é permitido nenhum acesso não autorizado ou disseminação de prontuários médicos. Os prontuários médicos devem ser mantidos em local protegido e somente verificados quando necessário por pessoas autorizadas ou envolvidas nos cuidados médicos do paciente. A confidencialidade se aplica tanto à central de registros quanto às informações que possam ser mantidas em outros locais no hospital como, por exemplo, unidades de tratamento de pacientes, serviços de radiologia, laboratórios, clínicas, locais de guarda de registros, sistemas eletrônicos de dados, etc. O hospital deve estabelecer políticas e procedimentos escritos sobre os direitos de visitação aos pacientes, incluindo os pacientes com alguma restrição ou limitação razoável ou clinicamente necessária que o hospital necessitar impor. O hospital deve estabelecer um processo para implementar essas decisões. O hospital deve: V. informar ao paciente (ou seu representante legal, quando adequado) os seus direitos a receber visitas, incluindo qualquer limitação ou restrição clínica de tais direitos, de acordo com esta seção; VI. informar ao paciente (ou seu representante legal, quando adequado) o seu direito a receber as visitas que ele desejar, incluindo, mas não se limitando a, cônjuge, companheiro (incluindo um companheiro de mesmo sexo), familiar ou amigo, e seu direito a recusar ou negar visitas a qualquer momento; VII. não restringir, limitar, ou de qualquer outra forma negar privilégios de visitas com base na raça, cor, origem nacional, religião, sexo, orientação sexual, gênero ou incapacidade; VIII. garantir que todos os visitantes autorizados pelo paciente (ou seu representante legal, quando adequado) recebam os mesmos privilégios de visita desfrutados pelos familiares do paciente. Página 39 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 PC.2 – Consentimento Informado SR.1 O hospital deve ter processos documentados aprovados para obter o consentimento para todos os serviços fornecidos. SR.2 Um processo para a provisão das informações ao paciente deve ser integral para o processo de obtenção do consentimento. Minimamente, todas as informações fornecidas ao paciente, sejam verbais ou escritas, devem conter: SR.3 a) os riscos associados ao seu tratamento/procedimento; b) os benefícios associados ao seu tratamento/procedimento; c) alternativas disponíveis, se existentes. O hospital deve identificar quais tratamentos e procedimentos exigem um consentimento escrito. O documento aprovado deve definir como ele deve ser documentado. Diretrizes Interpretativas: Os pacientes têm um direito ético e legal fundamental para determinar quais tratamentos quer receber. Validar o consentimento ao tratamento é fundamental em todas as formas de serviços médicos antes de procedimentos cirúrgicos. Tal consentimento deve ser considerado válido quando ficar demonstrado que: I. ele foi concedido voluntariamente; II. o hospital apresentou um conjunto de informações razoáveis que permitiu ao paciente tomar uma decisão consciente e pessoal; III. o paciente estava mentalmente capaz no momento do consentimento. O processo deve considerar como os direitos dos pacientes mentalmente incapazes são protegidos e como a tomada de decisão para esses pacientes será considerada (por exemplo, consentimento por procuração, decisões baseadas no melhor interesse, etc.). O hospital deve, portanto, demonstrar que quando necessário obtém um consentimento para o tratamento, através de um processo documentado que inclua, pelo menos: IV. o processo a ser seguido quando a decisão de consentimento é delegada; V. a provisão das informações ao paciente (incluindo os riscos associados ao tratamento ou procedimento, os benefícios associados e as alternativas disponíveis, se existirem); VI. a documentação do consentimento por escrito. No caso de uma emergência médica, o hospital não é obrigado a obter um consentimento escrito, mas deve empenhar esforços para obter, o mais rapidamente possível, um consentimento escrito de um representante autorizado do paciente, quando permitido pelas regulamentações e legislações locais e nacionais. Os procedimentos ou tratamentos que exigem que o hospital obtenha um consentimento escrito do paciente devem incluir, pelo menos: VII. os procedimentos de alto risco; VIII. a administração de sedação; IX. a participação em projetos de pesquisa; X. a filmagem ou gravação. Página 40 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Para o propósito deste documento, “consentimento informado” significa que o paciente (ou seu representante legal), em um idioma ou meio de comunicação que ele compreendeu, recebeu as informações, explicações sobre os riscos, benefícios e alternativas necessários para consentir um procedimento ou tratamento. Para os atos cirúrgicos, o consentimento informado deve incluir que o paciente tenha sido informado de quem realizaria as intervenções cirúrgicas. Quando outros profissionais, além do cirurgião principal, realizarem partes importantes dos procedimentos cirúrgicos, mesmo quando sob a supervisão do cirurgião principal, o paciente deve ser informado quais serão esses profissionais, bem como quais tarefas importantes eles realizarão. Entende-se, entretanto, que no momento da cirurgia, circunstâncias imprevisíveis podem exigir mudanças dos profissionais que serão envolvidos na condução da cirurgia. Um consentimento informado adequadamente realizado contém pelo menos os seguintes itens: XI. nome do paciente, e quando adequado, seu representante legal; XII. nome do hospital; XIII. nome do procedimento ou tratamento específico; XIV. nome do profissional responsável pelo procedimento ou o tratamento; XV. assinatura do paciente ou seu representante legal; XVI. data e horário da assinatura do paciente ou seu representante legal no formulário; XVII. declaração de que o procedimento ou tratamento, incluindo os benefícios previstos, riscos e terapias alternativas, foi explicado ao paciente ou seu representante legal; XVIII. nome da pessoa que explicou o procedimento ao paciente ou seu representante legal. PC.3 – Idioma e Comunicação SR.1 O hospital deve garantir o acesso a pessoas independentes e competentes que atuem como intérpretes para os pacientes que não falem o idioma predominante do hospital. SR.2 O hospital deve fornecer meios de comunicação alternativos para aqueles que tenham audição ou visão prejudicada ou outras necessidades específicas. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve apresentar evidências de que fornece serviços de intérprete para os pacientes que falem idiomas diferentes do predominante do hospital. Sempre que possível, os intérpretes devem ser independentes (ou seja, não serem membros da família). Além disso, o hospital deve apresentar evidências de que também fornece auxílios ou técnicas alternativas para as pessoas com audição ou visão prejudicada ou outras necessidades específicas, ou que adota outras ações, de acordo com a necessidade, para se comunicar de modo eficaz com os pacientes. PC.4 – Proteção de Pessoas Vulneráveis SR.1 O hospital deve estabelecer sistemas para garantir que as pessoas vulneráveis sejam cuidadas e tratadas adequadamente. SR.2 O hospital deve estabelecer mecanismos para obter serviços adicionais de suporte e continuidade dos serviços médicos. Página 41 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Diretrizes Interpretativas: O hospital deve estabelecer processos que protejam adultos e crianças vulneráveis. Devem ser estabelecidos mecanismos e processos garantir que os pacientes sejam avaliados quanto ao risco de abuso ou negligência. O processo deve considerar medidas proativas que o hospital deve implementar, bem como os procedimentos a serem seguidos quando a necessidade de uma proteção for identificada ou prevista. O hospital deve estabelecer um sistema para monitorar os pacientes vulneráveis e coordenar as ações que devem ser adotadas para gerenciar esses riscos (incluindo a consulta a especialistas). PC.5 – Agendamento de Horários e Acompanhamento SR.1 O hospital deve ter um sistema de agendamento de horários para garantir o contato com todos os pacientes no hospital. SR.2 O hospital deve estabelecer processos para garantir que, quando um paciente não estiver disponível para um horário marcado, ele seja acompanhado o mais rapidamente possível. Isto deve incluir a gestão de faltas constantes. Diretrizes Interpretativas: É importante que o hospital estabeleça sistemas para garantir que todos os pacientes tenham acesso aos serviços que necessitem, num prazo adequado e coordenado, tanto para os serviços internos quanto externos. O hospital deve fornecer evidências do sistema de agendamento de horários que ele estabeleceu para todas as instalações. O hospital também deve demonstrar evidências do sistema de acompanhamento para os pacientes que não puderam ser atendidos no horário previsto. É exigido que esses sistemas também considerem os pacientes que persistentemente faltam aos horários agendados. PC.6 – Identificação Positiva dos Pacientes SR.1 O hospital deve estabelecer um processo, para todos os seus serviços fornecidos, para a identificação positiva de todos os pacientes. SR.2 A identificação positiva de todos os pacientes deve ser considerada no contato inicial e ao longo de toda a permanência nas instalações do hospital. SR.3 O hospital deve ter um processo para relatar e gerenciar a identificação incorreta dos pacientes. Diretrizes Interpretativas: A identificação positiva do paciente é fundamental para a provisão de serviços médicos seguros e eficazes. A redução e, sempre que possível, a eliminação dos erros de identificação dos pacientes, é fundamental para melhorar a segurança do paciente. O hospital deve demonstrar que considerou e implementou um sistema seguro para o reconhecimento dos pacientes, a fim de reduzir os incidentes de identificação em todas as instalações do hospital. PC.7 – Avaliação e Plano de Cuidados SR.1 O hospital deve garantir que a equipe de enfermagem desenvolva e mantenha atualizado um plano de cuidados de enfermagem para cada paciente. Um plano de cuidados para cada paciente deve ser desenvolvido no prazo de 24 horas da admissão, e considerar os achados da avaliação de enfermagem completa e informações de outras disciplinas, de acordo com Página 42 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 necessidade. O plano de cuidados de enfermagem pode ser uma parte de um plano de cuidados multidisciplinares. SR.2 A equipe de enfermagem deve completar uma avaliação das condições do paciente no prazo de 24 horas da admissão. A avaliação da equipe de enfermagem deve incluir, mas não se limitar a: a) alergias; b) problemas na admissão; c) histórico de dores e situação atual; d) condições pré-existentes ou outras (por exemplo, gravidez, COPD, diabetes); e) utilização de medicações na admissão (qual o horário da última dose, incluindo drogas ilícitas); f) necessidades ADL; g) exigências de dietas especiais; h) qualquer outra exigência definida pelas políticas de enfermagem do hospital. SR.3 A equipe de enfermagem deve realizar as avaliações de acordo com as políticas de enfermagem do hospital, para todas as áreas do hospital (pacientes liberados, clínicas, centros cirúrgicos, etc.). SR.4 A equipe de enfermagem deve reavaliar o paciente em intervalos regulares e definidos e sempre que houver alguma alteração nas condições do paciente. O plano de cuidados de enfermagem do paciente deve ser revisado e analisado de acordo com as mudanças das condições do paciente. SR.5 O hospital deve garantir que cada paciente tenha um enfermeiro primário designado, responsável por supervisionar a avaliação e os cuidados desse paciente. Diretrizes Interpretativas: Um plano de cuidados de enfermagem é iniciado até 24 horas após a admissão do paciente. O plano de cuidados de enfermagem inclui o planejamento dos cuidados com o paciente, da admissão até a alta, e os respectivos processos envolvidos. Se forem indicados achados multidisciplinares, eles também devem fazer parte do plano de cuidados de enfermagem e documentados no prontuário médico do paciente. O plano de cuidados de enfermagem é baseado na avaliação das necessidades do paciente (não apenas as relacionadas ao diagnóstico na admissão) e no desenvolvimento dos objetivos adequados, considerando as intervenções de enfermagem para responder a essas necessidades e avaliar o progresso do paciente de acordo com esses objetivos. O hospital também deve identificar quando e onde avaliações adicionais específicas devem ser realizadas. Isto pode considerar as seguintes questões: I. risco de tromboembolismo venoso (VTE); II. movimentação e manipulação; III. quedas; IV. gestão da dor; V. cuidados com a pressão; VI. nutrição e hidratação; Página 43 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 VII. controle e restrições; VIII. não realização de ressuscitação (DNAR). O plano de cuidados de enfermagem deve ser mantido atualizado com base em avaliações contínuas das necessidades do paciente e respostas do paciente às intervenções. O enfermeiro primário designado será conhecido pelo paciente e será encarregado para a maioria dos turnos em que estiver na unidade. Quando o enfermeiro primário estiver ausente, a responsabilidade pelos cuidados será delegada a um enfermeiro associado àquele turno. PC.8 – Transferência de Cuidados SR.1 Sistemas para a transferência interna e externa de pacientes (incluindo, mas não se limitando a, transferências de e para hospitais, unidades de tratamento, cuidados avançados e serviços sociais) devem ser acordados e implementados em todo o hospital e devem considerar, minimamente: a) as medicações; b) o acompanhante para o paciente; c) as informações ao paciente e parentes próximos; d) os equipamentos essenciais; e) um histórico clínico essencial; f) as exigências de comunicação verbal/escrita; g) as exigências de documentação. Diretrizes Interpretativas: A falha em fornecer informações abrangentes durante as transferências pode gerar problemas como decisões tardias, repetição desnecessária de investigações e tratamento incorreto. Devem ser acordados e definidos sistemas para as transferências de os pacientes dentro do hospital. Independentemente se a transferência for interna ou externa, os processos devem considerar pelo menos as exigências ‘a’ a ‘g’ acima. PC.9 – Equipamento de Ressuscitação e DNAR SR.1 O hospital deve estabelecer processos para garantir a disponibilidade permanente de equipamentos de ressuscitação e emergência em todas as instalações. SR.2 O equipamento deve ser verificado e estar sempre disponível em boas condições operacionais durante todo o tempo e em todas as instalações. Os cronogramas e as responsabilidades pela verificação dos equipamentos devem ser determinados pelo hospital. SR.3 Qualquer paciente que necessite de uma DNAR deve ser tratado de acordo com o processo documentado e aprovado do hospital. Diretrizes Interpretativas: Todos os hospitais têm a obrigação de fornecer um serviço de ressuscitação eficaz e garantir que equipamentos adequados estejam disponíveis e em boas condições operacionais em tempo integral. O Página 44 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 hospital deve demonstrar que estabeleceu processos para verificar a adequação dos equipamentos em todas as instalações. O hospital deve ter um procedimento documentado acordado para uma DNAR quando clinicamente necessário e permitido pelas regulamentações e legislações locais e nacionais. PC.10 – Políticas de Planejamento de Altas Médicas SR.1 Devem ser estabelecidas políticas escritas para definir um sistema de planejamento de altas para todos os pacientes. SR.2 Num estágio inicial de hospitalização, devem ser identificados todos os pacientes que apresentem risco de consequências adversas à saúde ou resultados negativos sem o benefício de um planejamento de alta adequada. SR.3 O hospital deve implementar um processo de triagem para identificar os pacientes de alto risco que exijam serviços pós-hospitalização. SR.4 Uma avaliação do planejamento de alta médica é fornecido por ou sob solicitação de: a) os pacientes identificados em SR.2 & SR.3; b) qualquer paciente, por solicitação; c) uma pessoa responsável agindo em interesse do paciente; d) o médico do paciente. Diretrizes Interpretativas: Um frágil planejamento e comunicação com os fornecedores de cuidados contínuos ou os próprios pacientes pode frequentemente causar incidentes de segurança, incluindo a falta de continuidade dos cuidados médicos, perda da gestão das medicações ou falta de apoio de assistência social. O hospital deve definir o processo para o planejamento de alta e comunicá-lo a todas as áreas relevantes do hospital. Este processo é obrigatório para garantir que as necessidades do paciente sejam atendidas e para minimizar a probabilidade de nova hospitalização por motivos que poderiam ter sido evitados. Isto se aplica a todos os tipos de hospitais e todos os hospitais devem conduzir atividades de planejamento de alta dos seus pacientes. Isto não se aplica aos pacientes atendidos em um serviço de emergência do hospital e que não sejam admitidos como pacientes no hospital. O hospital deve estabelecer políticas e procedimentos para o processo de planejamento de alta. Estas políticas e procedimentos devem considerar: I. o escopo do processo do plano de alta; II. o procedimento de triagem do hospital dos pacientes de alto risco; III. o início do processo de planejamento de alta médica; IV. as pessoas autorizadas a iniciar esse processo; V. quando o processo é iniciado como parte do plano de cuidados médicos; VI. a comunicação e a coordenação com os fornecedores de cuidados locais e serviços sociais; VII. a reavaliação dos planos de alta médica; Página 45 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 VIII. os preparativos dos cuidados pós-hospitalares e como os pacientes ou os responsáveis pelos pacientes serão mantidos informados do progresso. Os planos de alta médica devem, minimamente, considerar as seguintes questões: IX. informações ao paciente e parentes próximos; X. medicações; XI. equipamentos essenciais; XII. comunicação com agências externas; XIII. exigências de documentação. O hospital deve garantir que os pacientes recebam cuidados pós-hospitalares adequados, dentro das capacidades do hospital e de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais. O paciente tem o direito de recusar os serviços do planejamento de alta médica, mas o hospital pode ainda tornar esses serviços disponíveis para o paciente. Se um paciente exercer o seu direito à recusa do planejamento de alta médica, uma documentação escrita dessa recusa deve ser elaborada. Para os pacientes em que a morte for um desfecho provável, então o planejamento deve incluir a preparação dos pacientes e seus familiares para esse fato, a gestão da dor e a ligação com grupos de suporte e acolhimento. O hospital deve garantir que as características culturais e espirituais do paciente e seus familiares sejam levadas em consideração. PC.11 – Avaliação do Planejamento de Altas Médicas SR.1 Um enfermeiro registrado, assistente social, ou qualquer outro profissional adequadamente qualificado deve desenvolver ou supervisionar o desenvolvimento da avaliação. SR.2 A avaliação do planejamento de alta médica deve incluir: a) a probabilidade do paciente necessitar serviços pós-hospitalares; b) a probabilidade de um paciente ter capacidade de cuidar de si próprio ou a possibilidade do paciente ser cuidado em um ambiente semelhante ao hospital; c) um meio para informar ao paciente ou seus familiares a escolha de fornecedores de serviços médicos pós-hospitalares; o planejamento deve, quando possível, respeitar as preferências do paciente e seus familiares, quando manifestadas. SR.3 A avaliação do planejamento de alta médica deve ser completada em um prazo adequado para evitar atrasos desnecessários na alta médica do paciente. SR.4 A avaliação do planejamento de alta médica deve fazer parte dos prontuários médicos do paciente. Diretrizes Interpretativas O processo de planejamento de alta médica do paciente deve identificar os seguintes fatores antes do paciente deixar as instalações do hospital: condições clínicas e capacidade cognitiva do paciente e suporte familiar. Página 46 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 O funcionário responsável pelo planejamento de alta médica deve ter experiência no planejamento de altas médicas, conhecer fatores físicos e sociais que possam afetar a alta médica e conhecer os recursos existentes na comunidade para atender as necessidades sociais e clínicas do paciente após a alta médica. O hospital deve estabelecer um processo de triagem para identificar os pacientes que possam exigir serviços pós-hospitalares. O hospital deve garantir a disponibilidade de serviços que o paciente possa precisar após a alta médica e determinar a capacidade do paciente em cuidar de si próprio ou os cuidados a serem fornecidos por outras pessoas, quando necessário. O processo de planejamento de alta médica deve ser iniciado em um prazo adequado de modo a garantir que os ajustes necessários sejam realizados antes da alta médica do paciente. A documentação associada ao processo de planejamento de alta médica deve ser incluída no prontuário médico do paciente, a fim de permitir uma comunicação eficaz com outros fornecedores de cuidados médicos envolvidos em todo o hospital. O médico do paciente, um enfermeiro registrado, um assistente social e/ou outro profissional qualificado deve ser responsável pelo desenvolvimento das informações e materiais para implementar o planejamento de alta médica do paciente. PC.12 – Reavaliação do Planejamento de Altas Médicas SR.1 O planejamento da alta médica de um paciente deve ser reavaliado numa base contínua para refletir as alterações das circunstâncias ou suas condições. A reavaliação deve incluir uma revisão dos planejamentos de alta médica para garantir que eles estejam atendendo as necessidades de alta médica. SR.2 De acordo com a necessidade, o paciente e os membros da família ou pessoas interessadas devem ser formados para prepará-los para os cuidados pós-hospitalares. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve estabelecer um mecanismo para a avaliação e reavaliação contínuas do seu processo de planejamento de alta médica. PC.13 – Procedimento de Reclamações SR.1 SR.2 O hospital deve desenvolver e implementar um procedimento formal para reclamações que forneça os seguintes itens: a) uma lista de quem contatar; b) a análise e a solução do corpo diretivo das reclamações ou a delegação escrita desta função a um comitê ou indivíduo adequado; c) um processo de encaminhamento das questões de cuidados médicos envolvendo itens de qualidade para a supervisão do Sistema de Gestão de Qualidade; d) especificação de prazos razoáveis para analisar e responder as reclamações. As respostas às reclamações devem ser feitas por escrito e dirigidas ao paciente. O processo de investigação das reclamações deve incluir os seguintes itens: a) pessoas para contato no hospital; b) etapas a serem investigadas; Página 47 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 c) resultados do processo de reclamação; d) processo para a escalada da reclamação, se não solucionada; e) data de conclusão. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve desenvolver e implementar um procedimento formal para as reclamações dos pacientes, para identificar o processo a ser seguido e as respectivas correspondências, incluindo a solução das reclamações, a ser fornecida ao paciente. Minimamente, isto deve incluir as disposições em SR.1 e SR.2. Elementos de definição: Uma “reclamação de paciente” é uma reclamação formal ou informal, escrita ou verbal, que é feita por um paciente (ou seu representante legal) ao hospital, quando uma questão do paciente não puder ser resolvida prontamente pelos funcionários presentes. Se uma solicitação não puder ser resolvida prontamente pelos funcionários presentes, ou for encaminhada a um coordenador de reclamações, advogado do paciente ou direção do hospital, ela é considerada uma reclamação. Página 48 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 11 – Gestão de Medicações (MM) MM.1 – Práticas da Gestão SR.1 O hospital deve ter um serviço de farmácia que atenda as necessidades dos pacientes. As medicações devem ser administradas de acordo com os práticas profissionais reconhecidas. O serviço de farmácia deve ser dirigido por um farmacêutico registrado em tempo integral ou parcial, responsável pelo desenvolvimento, supervisão e coordenação de todas as atividades do serviço de farmácia. O serviço de farmácia deve ter um quadro adequado de funcionários qualificados para garantir a eficácia dos serviços de gestão de medicações, incluindo os serviços de emergência. SR.2 Todas as medicações devem ser administradas por ou sob supervisão de enfermeiros ou outros profissionais qualificados. Todas as medicações e compostos biológicos devem ser administrados somente com uma prescrição do profissional responsável pelos cuidados do paciente, de acordo com as políticas e procedimentos aprovados pelo hospital e práticas profissionais reconhecidas. SR.3 Todas as medicações, embalagens e descartes de medicações devem ser supervisionados por um médico ou farmacêutico licenciado, de acordo com as práticas profissionais reconhecidas. SR.4 Todas as medicações e compostos biológicos devem ser controlados, protegidos e distribuídos de acordo com práticas profissionais reconhecidas em tempo integral. Somente as pessoas autorizadas pelo serviço de farmácia devem ter acesso às áreas de armazenagem trancadas. SR.5 As medicações com prazo de validade vencido, mal identificadas ou de qualquer outra forma impróprias para utilização não devem ser disponibilizadas para utilização pelos pacientes. SR.6 As medicações prescritas sem duração ou número de doses específicos devem ser automaticamente interrompidas após um prazo razoável, predeterminado pelo hospital. SR.7 O hospital pode permitir que um paciente (ou seu acompanhante, quando adequado) autoadministre tanto medicações fornecidas pelo hospital quanto suas próprias medicações, de acordo com as definições e especificações das políticas e procedimentos do hospital. Se o hospital permitir que um paciente autoadministre medicações específicas fornecidas pelo hospital, então o hospital deve estabelecer políticas e procedimentos para: a) garantir que um profissional responsável pelos cuidados do paciente tenha emitido uma prescrição de modo consistente com a política do hospital, que permita tal autoadministração; b) avaliar a capacidade do paciente (ou seu acompanhante, quando adequado) de autoadministrar as medicações especificadas; c) instruir o paciente (ou seu acompanhante, quando adequado) autoadministração segura e precisa das medicações especificadas; d) considerar a segurança das medicações para cada paciente; e) documentar a autoadministração de cada medicação, de acordo com o relato do paciente (ou seu acompanhante, quando adequado), nos prontuários médicos do paciente; Página 49 DNV GL Business Assurance quanto à Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 f) SR.8 SR.9 identificar as medicações específicas e avaliar visualmente a integridade das medicações. O hospital pode utilizar prescrições e protocolos eletrônicos ou pré-impressos para os pacientes somente se o hospital: a) estabelecer que tais prescrições e protocolos tiverem sido revisados e aprovados pelo corpo clínico e chefes da farmácia e enfermagem do hospital; b) demonstrar que tais prescrições e protocolos sejam consistentes com as diretrizes baseadas em evidências nacionalmente reconhecidas; c) garantir que uma revisão regular e periódica de tais prescrições e protocolos seja conduzida pelo corpo clínico e chefes da farmácia e enfermagem do hospital, para determinar a utilidade e segurança permanentes dessas prescrições e protocolos; d) garantir que tais prescrições e protocolos contenham a data, horário e autenticação nos prontuários médicos do paciente feitos pelo profissional responsável pelos cuidados do paciente. Todos os funcionários que administrem medicações intravenosas devem receber um treinamento adequado. Diretrizes Interpretativas: Todas as atividades de gestão de medicações, incluindo a preparação e a administração, devem ser gerenciadas por ou estar sob supervisão de um enfermeiro ou outro profissional qualificado, de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais e política do hospital. As medicações e os componentes biológicos devem ser preparados e administrados de acordo com: I. as prescrições do profissional responsável pelos cuidados do paciente; II. práticas profissionais reconhecidas. O hospital deve definir uma agenda para a administração das medicações. Isto normalmente deve ocorrer no prazo de 60 minutos (30 minutos antes ou 30 minutos após o horário previsto para a administração), a menos que definido de outra forma pelo hospital. É importante entender a agenda estabelecida e as medicações que estão sendo administradas de acordo com esta política. Se as medicações forem administradas fora do período normal de 60 minutos, o hospital deve apresentar uma justificativa para suportar essa divergência. O hospital deve ter um serviço de farmácia administrado de acordo com os princípios profissionais reconhecidos e dirigidos por um farmacêutico registrado em tempo integral ou parcial para desenvolver, supervisionar e coordenar todas as atividades do serviço de farmácia. A gestão do serviço de farmácia pode não exigir uma supervisão contínua na farmácia central do hospital ou qualquer outra farmácia satélite, mas, nesses casos, deve realizar visitas regulares de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais. O serviço de farmácia deve ter um quadro de funcionários suficiente, incluindo formação e treinamento para fornecer serviços de qualidade, incluindo a cobertura de emergências 24 horas por dia, 7 dias por semana. Alternativamente, deve haver uma organização com o serviço de emergência, de acordo com as necessidades dos pacientes e especificações do hospital – e ainda segundo o escopo e complexidade dos serviços fornecidos. Todas as medicações, embalagens e descartes de medicações devem ser supervisionados por um médico ou farmacêutico licenciado. Página 50 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Todas as medicações devem ser mantidas e trancadas em um recipiente e/ou sala protegida. Caso as medicações sejam armazenadas em um recipiente portátil, ele deve ser armazenado em uma sala trancada ou em um local monitorado ou protegido, para garantir a segurança quando não estiver sendo utilizado. Somente pessoal autorizado pelo serviço de farmácia deve ter acesso às áreas trancadas. Estas garantias devem incluir, minimamente: III. as políticas e procedimentos do hospital para definir quais pessoas têm autorização de acesso às áreas trancadas, de acordo com a necessidade e com as exigências das regulamentações e legislações locais e nacionais; IV. as medicações e compostos biológicos não controlados devem ser armazenados de modo seguro, que previna adulteração e utilização indevida; V. uma medicação é considerada segura se pessoas não autorizadas não tiverem acesso a ela; VI. uma área segura é um local onde os profissionais responsáveis pelos cuidados médicos dos pacientes, ou se preparando para receber pacientes, tenham procedimentos que garantam o ingresso e a saída controlados de pessoal autorizado, pacientes e visitantes. VII. isto inclui as áreas de cuidados ou trabalhos críticos, nas quais os pacientes recebem cuidados intensivos e salas de cirurgias; VIII. todas as medicações não controladas devem ser trancadas quando não estiverem sendo utilizadas. IX. quando não estiver sendo utilizada, uma sala de cirurgia não será considerada uma área segura e todas as medicações e compostos biológicos devem permanecer trancados. As medicações e compostos biológicos devem ser armazenados de acordo com as especificações do fabricante e exigências das regulamentações e legislações locais e nacionais. O hospital deve manter um sistema de gestão de inventário, inspeção e identificação de produtos de farmácia que garanta que as medicações vencidas, mal identificadas ou de outra forma inadequadas não sejam disponibilizadas para utilização pelos pacientes. O hospital deve garantir que as medicações prescritas sem duração ou número de doses específicos sejam automaticamente interrompidas após um prazo razoável, predeterminado pelo corpo clínico. De acordo com a necessidade, os pacientes podem auto administrar medicações e compostos biológicos não controlados. O hospital deve estabelecer políticas e procedimentos relacionados à autoadministração de medicações e compostos biológicos não controlados pelo próprio paciente, de acordo com as práticas profissionais reconhecidas. O hospital deve estabelecer medidas para proteger adequadamente tais medicações e compostos biológicos não controlados. As políticas e procedimentos devem definir os meios para determinar a competência de autoadministração de tais medicações e compostos biológicos e fornecer formação ao paciente, de acordo com a necessidade, para garantir uma autoadministração segura destas medicações e compostos biológicos. O hospital deve estabelecer as seguintes políticas e procedimentos e mantê-los operacionais: X. funcionários autorizados a administrar medicações; XI. segurança e monitoramento das caixas ou carrinhos de medicações, trancados ou não, contendo medicações e compostos biológicos em todos os locais, para garantir uma armazenagem segura, disponibilidade em situações de emergência e segurança dos pacientes; Página 51 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 XII. medicações trazidas para o hospital pelos pacientes e seus familiares; XIII. medicações utilizadas para investigação. Devem ser estabelecidas políticas e práticas para minimizar e prevenir erros de medicação com base em práticas profissionais reconhecidas que incluam, mas não se limitem a: XIV. revisão e análise proativa de alertas externos, desvios internos e eventos adversos com medicações; XV. identificação das medicações; XVI. medicações de alto risco – limites de doses, diretrizes de administração, embalagem, identificação e armazenagem; XVII. diretrizes e critérios para a seleção das medicações, considerando indicações similares para utilização – por exemplo,, medicações contra a dor; XVIII. limitação da variedade de equipamentos e dispositivos relacionados às medicações – por exemplo, limitar os tipos de seringas de propósito geral para um ou dois; XIX. disponibilidade de informações atualizadas sobre as medicações; XX. disponibilidade de um especialista em farmácia – um farmacêutico deve estar disponível em sobreaviso quando a farmácia não funcionar 24 horas por dia; XXI. eliminação da utilização de abreviações duvidosas; XXII. sistemas de alerta para medicações com nomes ou pronúncias parecidas; XXIII. utilização de formulários pré-impressos, sempre que possível; XXIV. proibição de prescrições que façam referência simples como “retomar a prescrição anterior”; XXV. um sistema de relato voluntário e não punitivo para monitorar os eventos adversos relacionados às medicações (incluindo erros de medicação e reações adversas às medicações); XXVI. preparação, distribuição, administração e descarte adequados de medicações perigosas; XXVII. recalls de medicações; XXVIII. pronta acessibilidade a informações específicas dos pacientes por todos os funcionários envolvidos no fornecimento de cuidados farmacêuticos. As informações dos pacientes devem ser suficientes para a elaboração adequada da prescrição, preparação, descarte, administração e monitoramento de todas as medicações, de acordo com a necessidade; XXIX. identificação da necessidade das doses baseadas no peso do paciente – para populações pediátricas, por exemplo; XXX. exigências de treinamento para todos os funcionários envolvidos na administração de medicações intravenosas. Página 52 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 MM.2 – Formulário SR.1 O hospital deve selecionar uma lista das medicações a serem disponibilizadas no hospital. A lista deve estar disponível para todos os funcionários em período integral. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve selecionar uma lista (inventário) das medicações disponíveis no hospital. A lista deve estar disponível para todos os funcionários relevantes em período integral. O formulário pode ser impresso ou mantido eletronicamente no sistema de informações do hospital. O hospital deve estabelecer um meio para notificar o pessoal do hospital e o corpo clínico sempre que alterações forem feitas no formulário. O hospital deve estabelecer um processo para tratar as questões relacionadas às medicações, que inclua: I. a comunicação com os médicos que fazem as prescrições e com os funcionários relevantes; II. o desenvolvimento de protocolos de substituição aprovados; III. orientações para os médicos e outros profissionais sobre esses protocolos; IV. a obtenção de medicações em caso de desastres. O hospital deve estabelecer uma política e procedimento para processar as solicitações de novas medicações ao formulário, antes delas serem disponibilizadas para administração aos pacientes. O hospital deve ter processos para a aprovação e aquisição de medicações que não estejam no formulário do hospital. MM.3 – Medicações Controladas SR.1 Devem ser mantidos registros precisos e atualizados das recepções e descartes de todas as medicações controladas. SR.2 Os abusos e perdas de medicações controladas devem ser relatados ao chefe da farmácia, ao CEO e às autoridades externas, de acordo com a necessidade. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve manter um sistema de registros atualizados e precisos das recepções e descartes de todas as medicações controladas, de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais. O sistema de registros deve considerar os seguintes itens para todas as medicações controladas: I. procedimentos que definam responsabilidades para garantir o controle da distribuição, utilização e descarte; II. dados atualizados e precisos das recepções e descartes; III. capacidade de rastrear o processo de movimentação das medicações controladas, desde o ponto de entrada no hospital até o ponto de saída, seja pela administração ao paciente, destruição ou retorno ao fabricante; IV. identificar o farmacêutico responsável por garantir que todos os registros estejam em ordem; deve haver reconciliação do inventário das medicações controladas; V. qualquer divergência no inventário dever ser reconciliada prontamente; Página 53 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 VI. o hospital deve ser capaz de identificar rapidamente perdas ou desvios de qualquer medicação controlada, de modo a minimizar o tempo entre a perda ou desvio e o momento da detecção dessa perda ou desvio. O hospital deve desenvolver e implementar políticas e procedimentos para minimizar abusos e perdas de substâncias controladas. Estes procedimentos devem definir, de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais, o processo de relato ao responsável pelo serviço farmacêutico e ao CEO, quando necessário. MM.4 – Prescrições de Medicações SR.1 Todas as prescrições de medicações devem: a) incluir o nome da medicação, a dosagem e a frequência de administração, bem como a via de administração; b) ser escritas e assinadas, incluindo data e horário, pelo profissional responsável pelos cuidados do paciente, devidamente autorizado pelo hospital; SR.2 Prescrições verbais ou por telefone devem ser desencorajadas e, se utilizadas, devem ser aceitas apenas por um funcionário qualificado e autorizado. SR.3 As prescrições verbais devem ser assinadas ou rubricados pelo profissional responsável pela prescrição num prazo de 48 horas. Diretrizes Interpretativas: Os elementos presentes em qualquer prescrição de medicação (incluindo as prescrições escritas e verbais/telefônicas) devem incluir: I. o nome do paciente; II. a idade e peso do paciente, quando necessário; III. a data e horário da prescrição; IV. o nome da medicação; V. a forma de dosagem (por exemplo, comprimidos, cápsulas, inalantes); VI. a potência ou concentração exata; VII. a dose, frequência e via; VIII. a quantidade e/ou duração; IX. indicações para utilização, quando adequado (incluindo prescrições para múltiplas utilizações); X. instruções para utilização específica (por exemplo, mais do que uma medicação para a mesma finalidade, como dor ou náusea) e nome do médico. Todas as vacinas podem ser administradas de acordo com a política aprovada pelo hospital após uma avaliação individual das contraindicações. O hospital deve estabelecer políticas e procedimentos que: XI. descrevam limitações ou proibições de utilização de prescrições verbais ou por telefone; Página 54 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 XII. forneçam um mecanismo para garantir a validade/autenticidade do médico que realizou a prescrição; XIII. listem os elementos necessários para a autenticação de uma prescrição verbal ou por telefone; XIV. descrevam as situações em que as prescrições verbais ou por telefone podem ser utilizadas; XV. listem e definam as pessoas que podem enviar e receber prescrições verbais ou por telefone; XVI. forneçam diretrizes para uma comunicação clara e eficaz das prescrições verbais ou por telefone. Se o hospital utilizar outros protocolos ou prescrições para medicações ou compostos biológicos que tenham sido revisadas e aprovadas pelo corpo clínico, a iniciação de tais protocolos ou prescrições deve ser feita pelo profissional responsável pelos cuidados do paciente. MM.5 – Revisão das Prescrições de Medicações SR.1 Todas as prescrições de medicações devem ser revisadas antes da administração da primeira dose a um paciente. A revisão deve ser realizada por um profissional competente e qualificado, de acordo com as práticas profissionais reconhecidas. SR.2 Quando um farmacêutico não estiver disponível, as medicações devem ser retiradas da farmácia ou do local de armazenagem (incluindo dispensadores automatizados) somente por um funcionário autorizado pelo serviço de farmácia e aprovado pelo hospital. As seguintes condições devem ser atendidas: a) o funcionário autorizado a retirar a medicação deve conhecer o local de armazenagem de medicações; b) todas as medicações devem ser separadas de acordo com os riscos que oferecem aos pacientes, e as medicações de alto risco neste local de armazenagem devem ser segregadas e inacessíveis; c) deve haver um protocolo documentado que exija que os funcionários autorizados tenham acesso às informações adequadas para processar a prescrição de maneira formal. As informações devem incluir: i. interações potenciais entre as medicações; ii. potenciais alergias ou sinergias; iii. faixas de dosagem adequada; iv. indicações adequadas para a administração. d) o funcionário autorizado deve deixar uma dose duplicada com uma cópia da prescrição ou outro método similar, para a verificação de um farmacêutico após a sua chegada ao hospital; e) a retirada de medicações deve ser documentada e rastreada e os resultados devem ser analisados para determinar a necessidade de aumento do quadro de pessoal de Página 55 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 farmácia, recursos extras no local de armazenagem de medicações e adequação de qualquer prática de farmácia além do horário normal, de acordo com a necessidade; f) todas as medicações de alto risco neste local de armazenagem devem ser segregadas e inacessíveis aos funcionários não autorizados. Diretrizes Interpretativas: A adequação de todas as prescrições de medicações (exceto em situações de emergência) deve ser revisada por um farmacêutico ou médico antes da administração da primeira dose. Quando um farmacêutico ou médico não estiver disponível e a farmácia estiver fechada, o hospital deve definir um processo através de uma política e procedimento para: I. que o funcionário responsável pelos cuidados do paciente determine a urgência da administração; II. que as medicações sejam retiradas da farmácia ou local de armazenagem somente por funcionários autorizados, designados pelo serviço de farmácia e aprovadas pelo corpo clínico, para garantir a segurança do paciente e a conformidade com as regulamentações e legislações locais e nacionais; III. garantir que os funcionários autorizados que retiraram as medicações conheçam o local de armazenagem de medicações; IV. garantir que o hospital tenha acesso a um farmacêutico qualificado em regime de sobreaviso ou em outro local (por exemplo, outro hospital com farmacêutico disponível 24 horas por dia) para solucionar os problemas ou fornecer medicações além daquelas acessíveis aos funcionários sem acesso à farmácia; V. estabelecer procedimentos de controle de qualidade (como uma segunda verificação independente por outra pessoa ou uma verificação secundária inserida no sistema, por exemplo, código de barras) para evitar erros na retirada de medicações; VI. permitir que as medicações possam ser armazenadas em uma cabine noturna, armazenagem automatizada e dispositivo de distribuição, ou uma seção limitada da farmácia; VII. que todas as medicações de alto risco neste local de armazenagem sejam segregadas e inacessíveis aos funcionários não autorizados; VIII. que haja um protocolo documentado que permita aos funcionários autorizados o acesso às informações adequadas para processar as prescrições de maneira formal. As informações mínimas devem incluir: a) interações potenciais entre as medicações; b) potenciais alergias ou sinergias; c) faixas de dosagem adequadas; d) indicações adequadas para a administração. IX. que o funcionário autorizada deixe uma dose duplicada com uma cópia da prescrição para a verificação de um farmacêutico após a sua chegada ao hospital; X. garantir que a retirada de medicações seja documentada e rastreada e os resultados analisados para determinar a necessidade de aumento do quadro de pessoal da Página 56 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 farmácia, recursos extras no local de armazenagem de medicações e adequação de qualquer prática de farmácia além do horário normal. Este processo deve ser continuamente reavaliado para determinar quais medicações são acessadas rotineiramente e quais os principais motivos que geram a necessidade de acesso à farmácia após o horário normal. Ações corretivas e/ou preventivas devem ser implementadas, de acordo com a necessidade, para diminuir a frequência de retirada de medicações após o horário normal da farmácia. MM.6 – Grupo de Supervisão SR.1 O hospital é responsável por desenvolver políticas e procedimentos que minimizem os erros com as medicações. O hospital pode delegar esta responsabilidade a um grupo organizado de supervisão da farmácia. SR.2 O hospital deve ter procedimentos para relatar as reações às transfusões, reações adversas às medicações e erros de prescrição, preparação e administração de medicações, para analisar as tendências. SR.3 Os erros de preparação, administração e prescrição de medicações, reações adversas às medicações e incompatibilidades devem ser imediatamente relatados ao médico responsável pelo paciente e à supervisão do Sistema de Gestão de Qualidade do hospital. Diretrizes Interpretativas: Devem ser desenvolvidas políticas e procedimentos para minimizar os erros de medicação, reações adversas às medicações e incompatibilidades. O hospital deve desenvolver e implementar procedimentos para relatar as reações às transfusões, reações adversas às medicações e erros de prescrição, preparação e administração de medicações. Estes erros e reações devem ser imediatamente relatados ao médico responsável pelo paciente ou, quando for o caso, ao médico de plantão. Quando o médico de plantão for notificado e o médico responsável pelo paciente não estiver presente, o médico responsável pelo paciente deve ser informado assim que possível. O hospital deve documentar as informações das reações e erros relatadas, para permitir a consolidação dessas informações e analisar tendências, a fim de identificar e implementar ações corretivas e preventivas adequadas. O hospital deve ter um método para medir a eficácia do seu sistema de relato e identificar se o seu sistema está identificando todos os erros de medicação e reações adversas às medicações, com base no porte e escopo dos serviços fornecidos pelo hospital. Tais métodos podem incluir benchmarkings ou resultados de pesquisas bibliográficas. Para melhorar o relato de incidentes, o hospital deve adotar um sistema não punitivo, com foco no sistema e não nas pessoas. Página 57 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 MM.7 – Informações Disponíveis SR.1 Informações precisas e atualizadas relacionadas às interações entre as medicações e informações sobre a terapia das medicações, efeitos colaterais, toxicologia, dosagem, indicações de utilização e vias de administração devem estar disponíveis para todas as pessoas envolvidas na gestão de medicações. Página 58 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 12 – Centros Cirúrgicos (OT) OT.1 – Organização SR.1 Para os hospitais que fornecem serviços cirúrgicos, tais serviços devem ser bem organizados, adequados ao escopo das cirurgias e fornecidos de acordo com as práticas profissionais reconhecidas. SR.2 Os centros cirúrgicos e o trabalho realizado dentro deles devem ser projetados para garantir serviços de alta qualidade aos pacientes, de acordo com as práticas profissionais reconhecidas. Diretrizes Interpretativas: Se o hospital fornecer serviços cirúrgicos, o centro cirúrgico deve ser bem organizado e ter um quadro de funcionários adequado para garantir a segurança e a saúde dos pacientes. Isto se aplica a todos os serviços cirúrgicos fornecidos para os pacientes hospitalizados, day care ou pacientes já liberados. As práticas profissionais devem ser reconhecidas nacionalmente e por organizações profissionais e aplicáveis ao escopo e complexidade dos serviços cirúrgicos fornecidos. Minimamente, as políticas e procedimentos do hospital devem incluir: I. práticas de assepsia e esterilização, incluindo técnicas de limpeza; II. prevenção e controle de infecções, incluindo: a) identificação dos casos infectados e não infectados; b) procedimentos de esterilização e desinfecção; c) manipulação de resíduos médicos, biomédicos e infecciosos; d) testes de qualidade do ar. III. exigências e procedimentos de limpeza; IV. obrigações dos assistentes cirúrgicos e pessoal de limpeza. Estas obrigações podem estar definidas nas descrições de cargo, mas podem variar de acordo com o envolvimento desses profissionais; V. realização dos procedimentos cirúrgicos de acordo com as práticas profissionais reconhecidas. O hospital deve estabelecer um processo para garantir que nenhum corpo estranho fique retido dentro dos pacientes após os procedimentos cirúrgicos; VI. o agendamento de pacientes para cirurgias; VII. as exigências de cuidados dos pacientes, incluindo: a) testes pré-cirúrgicos; b) procedimentos clínicos; c) procedimento para a identificação do paciente e processo de verificação do local da cirurgia; d) compatibilidade dos tecidos. VIII. técnicas de ressuscitação; IX. cuidados com os instrumentos cirúrgicos; Página 59 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 X. casos de hipertermia; XI. protocolos específicos de procedimentos que identifiquem as exigências dos procedimentos cirúrgicos. Eles devem incluir uma lista dos equipamentos, materiais e suprimentos necessários para a condução adequada do processo cirúrgico; XII. monitoramento da temperatura e umidade; XIII. práticas de segurança; XIV. vestuário aceitável nas salas cirúrgicas. OT.2 – Funcionários e Supervisão SR.1 Os centros cirúrgicos do hospital devem ser supervisionados por um enfermeiro registrado e com experiência adequada ou por um médico. SR.2 A equipe que trabalha nos centros cirúrgicos deve receber um treinamento adequado e especializado. As pessoas em estágio de treinamento ou acompanhamento dos procedimentos devem ser adequadamente supervisionadas. Diretrizes Interpretativas: Os serviços cirúrgicos do hospital devem ser supervisionados por um enfermeiro experiente, ODP ou médico. O enfermeiro registrado, ODP ou médico que supervisiona as salas cirúrgicas deve ter formação adequada, experiência em procedimentos cirúrgicos e treinamento especializado. O hospital deve garantir o fornecimento de equipamentos e equipe cirúrgica adequada, para garantir que os procedimentos cirúrgicos fornecidos estejam de acordo com as práticas profissionais reconhecidas. A equipe de cirurgia deve realizar as suas funções de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais e política do hospital. OT.3 – Disponibilidade de Equipamentos SR.1 O hospital deve garantir a existência dos seguintes equipamentos, em boas condições operacionais. e imediatamente disponíveis para cada sala cirúrgica: a) sistema de chamadas de emergência; b) monitoramento cardíaco; c) ressuscitador/AMBU; d) desfibrilador; e) equipamentos de sucção; f) recursos para uma intervenção emergencial nas vias respiratórias. Página 60 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 OT.4 – Registros da Sala de Cirurgia SR.1 Os registros das salas de cirurgia devem ser preenchidos e atualizados. Diretrizes Interpretativas: Os registros das salas de cirurgia devem incluir, minimamente, as seguintes informações: I. nome do paciente; II. data de nascimento e número de identificação do paciente no hospital; III. data da cirurgia/procedimento; IV. tempo total da cirurgia/procedimento; V. nome do cirurgião e seus assistentes; VI. nome dos membros da equipe de limpeza; VII. tipo de anestesia utilizada e nome do anestesista; VIII. operação/procedimento completo a ser realizado; IX. diagnóstico pré e pós-cirúrgico; OT.5 – Cuidados Pós-Cirúrgicos SR.1 O hospital deve garantir provisões adequadas para os cuidados pós-cirúrgicos imediatos. SR.2 O hospital deve garantir equipamentos, pessoal clínico e um plano de provisões, bem como os critérios para a transferência dos pacientes. A responsabilidade pela definição destas provisões deve ser do corpo clínico e do chefe de enfermagem. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve garantir provisões adequadas para os cuidados pós-cirúrgicos imediatos. Estas provisões devem prever que os cuidados pós-cirúrgicos sejam fornecidos de acordo com as práticas profissionais reconhecidas e deve haver uma área de cuidados pós-cirúrgicos ou sala de recuperação separada da sala cirúrgica. O hospital deve fornecer equipamentos adequados, por exemplo, monitoramento cardíaco e respiratório, equipamento de ressuscitação e equipe clínica para tratar adequadamente os pacientes, de acordo com a complexidade da cirurgia realizada. O hospital deve desenvolver critérios para a transferência de pacientes da área de cuidados pós-cirúrgicos. Antes da transferência, o hospital deve garantir que o paciente tenha atendido todos os critérios adequados para transferência e que haja uma solicitação formal de transferência do cirurgião, anestesista ou médico do paciente. Se o paciente não for transferido para a área de cuidados pós-cirúrgicos, o hospital deve garantir provisões para a observação direta dos pacientes por um enfermeiro registrado, e que o paciente receba os cuidados adequados na sua fase de recuperação. Página 61 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 OT.6 – Documentação e Relatório Cirúrgico e Pós-Cirúrgico SR.1 O hospital deve garantir a continuidade dos cuidados entre a sala cirúrgica, unidades de recuperação e quartos. As informações relevantes devem ser documentadas antes de qualquer transferência entre as unidades. SR.2 Minimamente, as informações que devem ser documentadas imediatamente devem incluir: SR.3 a) nome, data de nascimento e número de identificação do paciente no hospital; b) data e horário da cirurgia; c) nome dos cirurgiões; d) tipo de anestesia administrada; e) complicações, se aplicável; f) diagnóstico pré e pós-cirúrgico; g) procedimentos realizados; h) órgãos removidos; i) transfusão de sangue; j) enxertos ou implantes; k) medicações administradas. Se as informações pré e pós-cirúrgicas estiverem disponíveis na documentação da enfermagem, elas serão válidas se forem validadas pelo cirurgião responsável. Diretrizes Interpretativas: Um relatório cirúrgico deve ser escrito ou ditado, e posteriormente assinado pelo cirurgião responsável, imediatamente após a cirurgia e antes de o paciente ser transferido para a unidade pós-cirúrgica. O relatório cirúrgico deve conter, minimamente: I. nome, data de nascimento e número de identificação do paciente no hospital; II. data e horário da cirurgia; III. nome do cirurgião e seus assistentes ou outros profissionais que realizaram tarefas cirúrgicas (mesmo se as tarefas tiverem sido realizadas sob supervisão); IV. diagnóstico pré e pós-cirúrgico; V. nome dos procedimentos cirúrgicos específicos realizados; VI. tipo de anestesia administrada; VII. complicações encontradas; VIII. descrição das técnicas, achados e tecidos removidos ou alterados; IX. nome dos cirurgiões ou médicos e descrição das tarefas cirúrgicas significativas específicas conduzidas pelos médicos (os procedimentos cirúrgicos significativos incluem: abertura e fechamento, enxertos, dissecação de tecidos, remoção de tecidos, implantes, alteração de tecidos, etc.); X. próteses, enxertos, tecidos, transplantes ou dispositivos implantados; Página 62 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 XI. cuidados pós-cirúrgicos imediatos. Em caso de atraso no ditado para o relatório cirúrgico, é exigida uma nota escrita pós-operatória imediata, incluindo os elementos descritos em SR.2 (acima). Estas informações devem estar disponíveis no prontuário médico do paciente e, quando aplicável, autenticadas como precisas pelo cirurgião responsável. Página 63 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 13 – Serviços de Anestesia (AS) AS.1 – Organização SR.1 SR.2 Os serviços de anestesia devem ser fornecidos de modo organizado e sob supervisão de um médico qualificado. O serviço de anestesia é responsável por todos os serviços de anestesia fornecidos em todo o hospital (incluindo instalações externas). Os locais onde os serviços de anestesia podem ser fornecidos incluem: a) salas cirúrgicas; b) salas obstétricas; c) departamento de radiologia; d) consultórios; e) serviço de emergência; f) serviço de psiquiatria; g) locais de procedimentos especiais (endoscopia, clínica de gestão da dor, etc.). Os serviços de anestesia devem ser adequados ao escopo dos serviços fornecidos. Diretrizes Interpretativas: O hospital pode ou não fornecer serviços de anestesia e sedação. Se o hospital fornecer qualquer tipo de serviço de anestesia e sedação aos seus pacientes, estes serviços devem ser fornecidos de modo organizado. Os serviços de anestesia e sedação devem ser fornecidos sob supervisão de um médico qualificado (anestesista). Este médico deve ser responsável por todas as anestesias e sedações administradas em todo o hospital. Todos os agentes utilizados para anestesia geral ou local ou sedação devem estar sujeitos a protocolos de monitoramento, para garantir cuidados clínicos seguros e a capacidade de avaliação e reação a complicações, ou a necessidade de conversão a uma anestesia geral ou local. A “anestesia” envolve a administração de uma medicação para produzir uma redução ou perda de: I. percepção da dor (analgesia); II. movimentos voluntários e involuntários; III. funções involuntárias; IV. memória e/ou consciência, dependendo do local onde a medicação é administrada (cérebro e medula espinhal). Já a “analgesia” envolve a utilização de uma medicação que fornece alívio à dor através do bloqueio dos receptores de dor no sistema nervoso central e/ou periférico. O paciente não perde a consciência, mas não percebe a dor na sua extensão total. As definições adicionais abaixo ilustram as diferenças entre os vários tipos de serviços de anestesia. “Serviços de anestesia” em um hospital estão sujeitos as exigências de administração de anestesia: V. anestesia geral: uma perda de consciência induzida por uma medicação, durante a qual os pacientes não são despertos, mesmo através de estimulação dolorosa. A capacidade para manter a função respiratória independente normalmente é prejudicada. Os Página 64 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 pacientes com frequência exigem assistência para a manutenção da sua respiração e pode ser necessária uma ventilação em pressão positiva devido à depressão da função neuromuscular induzida pela medicação. A função cardiovascular pode ser prejudicada. Por exemplo, um paciente submetido a uma cirurgia abdominal importante, envolvendo a remoção de uma parte ou de todo um órgão exigirá uma anestesia geral a fim de que o paciente tolere tal procedimento cirúrgico. A anestesia geral é utilizada para os procedimentos nos quais a perda de consciência é necessária para a segurança do paciente e garantia da eficácia dos serviços cirúrgicos; VI. anestesia local: a administração de uma medicação anestésica em um nível específico da medula espinhal e/ou nervos periféricos, incluindo o bloqueio dos nervos epidurais, espinhais e outros, é utilizada quando a perda de consciência não é desejada, mas é necessária uma analgesia suficiente e o bloqueio dos movimentos voluntários e involuntários. Uma vez que há potencial para a conversão e extensão de uma anestesia local para geral em certos procedimentos, é necessário que essa conversão seja realizada ou supervisionada por um médico qualificado. VII. sedação profunda/analgesia: uma depressão de consciência induzida por medicações, durante a qual o paciente não pode ser facilmente desperto, mas responde adequadamente a estímulos repetidos ou dolorosos. A capacidade para manter a função respiratória pode ser prejudicada. Os pacientes podem exigir assistência para a manutenção da sua respiração. A função cardiovascular é normalmente mantida. Um exemplo para a sedação profunda é o procedimento de colonoscopia investigativa utilizando propofol, de forma a diminuir os movimentos do paciente e melhorar a investigação através deste procedimento invasivo. Uma vez que há potencial para a conversão e extensão para anestesia geral em certos procedimentos, é necessário que a administração da sedação/analgesia profunda seja realizada ou supervisionada por um médico qualificado. “Serviços de anestesia” em um hospital NÃO sujeitos à administração de anestesia e exigências de supervisão. VIII. anestesia tópica; IX. sedação mínima: um estado induzido por uma medicação durante o qual os pacientes respondem normalmente aos comandos verbais. Embora a coordenação e as funções cognitivas possam ser prejudicadas, as funções respiratórias e cardiovasculares não são afetadas. Por exemplo, um paciente submetido a uma MRI ou CT-scan pode receber sedação mínima com uma medicação oral para diminuir a ansiedade durante a realização desses tipos de exames radiológicos; X. sedação/analgesia moderada: (“sedação consciente”): uma depressão da consciência induzida por medicação durante a qual os pacientes respondem voluntariamente a comandos verbais, sejam isolados ou acompanhados por uma leve estimulação táctil. Não é exigida nenhuma intervenção de apoios às funções respiratórias e a função cardiovascular é normalmente mantida. Por exemplo, um paciente submetido a uma redução de ligamento deslocado (clavícula) pode exigir esta forma de sedação para tolerar o procedimento. Capacidade de resgate: como a sedação é contínua, nem sempre é possível prever como um paciente responderá. Logo, o hospital deve estabelecer procedimentos que garantam o resgate de pacientes cujos níveis de sedação se tornem mais profundos do que os inicialmente pretendidos – por exemplo, Página 65 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 pacientes que inadvertidamente entram em um estado de sedação/analgesia profunda quando a intenção é uma sedação moderada. O “resgate” de um nível mais profundo de sedação do que o pretendido exige a intervenção de um médico especializado em gestão de vias respiratórias e suporte vital avançado (ACLS, ATLS, PALS, etc.). O médico qualificado corrige as consequências fisiológicas adversas de um nível de sedação mais profundo do que o desejado e retorna o paciente ao nível originalmente desejado de sedação. Os serviços de anestesia em todo o hospital (incluindo instalações externas) devem ser organizados por um médico qualificado. Os locais onde os serviços de anestesia são fornecidos podem incluir (mas não se limitar a): XI. salas cirúrgicas; XII. salas obstétricas; XIII. departamento de radiologia; XIV. consultórios; XV. serviço de emergência; XVI. serviço de psiquiatria; XVII. locais de procedimentos especiais (endoscopia, clínica de gestão da dor, etc.). O hospital deve estabelecer critérios para a qualificação do chefe do serviço de anestesia, de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais e práticas profissionais reconhecidas. O serviço de anestesia é responsável por desenvolver políticas e procedimentos que governem a provisão de todas as categorias dos serviços de anestesia, incluindo a especificação das qualificações mínimas para cada categoria de médico autorizado a fornecer serviços de anestesia, que não estejam sujeitos às exigências de administração de anestesia. Um serviço de anestesia bem organizado deve ser integrado ao Sistema de Gestão de Qualidade do hospital, a fim de garantir a provisão de cuidados seguros para os pacientes. AS.2 – Administração das Anestesias SR.1 SR.2 Uma anestesia somente deve ser administrada por: a) um anestesista ou médico adequadamente qualificado; b) um dentista, cirurgião bucal, podólogo ou outro profissional qualificado para administrar uma anestesia. Se os serviços de anestesia forem fornecidos para os trabalhos de parto, deve ser adotado o mesmo padrão das salas cirúrgicas. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve definir os critérios e qualificações dos profissionais com privilégios para a administração de uma anestesia/sedação, de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais e práticas profissionais reconhecidas. O item SR.1 define os médicos e outros profissionais que podem administrar uma anestesia/sedação. As políticas e procedimentos do hospital devem incluir os critérios para determinar os privilégios do serviço de anestesia a serem concedidos a um profissional e um procedimento para os profissionais que Página 66 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 solicitam tais privilégios, como exigido para qualquer tipo de serviço de anestesia, incluindo aqueles não sujeitos às exigências de administração de anestesia. O corpo diretivo do hospital (ou indivíduo ou grupo organizado que assume total autoridade e responsabilidade legal pelas operações do hospital) deve aprovar os privilégios de serviços de anestesia específicos para cada profissional que fornece serviços de anestesia, considerando o tipo de supervisão, se for o caso. Os privilégios concedidos devem estar de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais e política do hospital. O tipo e complexidade dos procedimentos para os quais um profissional pode administrar anestesia devem estar especificados nos privilégios concedidos a esse profissional. Definição: “imediatamente disponível” significa que um anestesista ou cirurgião esteja fisicamente presente no local onde a anestesia/sedação está sendo administrada, esteja preparado para realizar uma pronta intervenção e não está engajado em outras atividades que o impeçam de realizar uma pronta intervenção. As exigências relacionadas aos profissionais que podem administrar uma anestesia não se aplicam à administração de anestesia tópica, sedação mínima ou moderada. Entretanto, o hospital deve ter políticas e procedimentos que governem a provisão desses tipos de serviços de anestesia. Além disso, o hospital deve garantir que todos os serviços de anestesia sejam fornecidos de modo seguro e bem organizado por pessoal qualificado. A anestesia geral, a anestesia local e a anestesia monitorada, incluindo sedação/analgesia profunda, somente podem ser administradas por: I. um anestesista qualificado; II. um MD ou DO; III. um dentista, cirurgião bucal, podólogo ou outro profissional qualificado para administrar uma anestesia, de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais. As políticas do serviço de anestesia do hospital devem considerar as circunstâncias nas quais um MD ou DO, que não seja um anestesista, dentista, cirurgião bucal, podólogo ou outro profissional qualificado, possa administrar uma anestesia. No caso de um dentista, cirurgião bucal, podólogo ou outro profissional qualificado, a administração de anestesia deve ser permitida de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais e suas qualificações. O hospital deve satisfazer as práticas profissionais reconhecidas de anestesia, estabelecendo políticas que governem a administração de anestesia por estes profissionais. AS.3 – Políticas e Procedimentos SR.1 O serviço de anestesia deve ser consistente com as necessidades e recursos do hospital. As políticas sobre os procedimentos de anestesia/sedação devem incluir as responsabilidades pré e pós-anestésicas. SR.2 As políticas devem garantir que os seguintes itens sejam fornecidos para cada paciente: a) uma avaliação pré-anestésica deve ser realizada para cada paciente que receberá uma anestesia local, geral ou monitorada. Os pacientes que receberão sedação monitorada devem ser avaliados antes, durante e depois do procedimento por um profissional treinado. Entretanto, uma avaliação pré-anestésica não e necessária em caso de sedação moderada, uma vez que ela não é considerada “anestesia” e não está sujeita a esta exigência; b) uma avaliação pré-anestésica deve: Página 67 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 i. incluir uma revisão do histórico médico; ii. incluir uma entrevista e exame físico do paciente; iii. incluir uma avaliação documentada das vias respiratórias; iv. incluir uma avaliação do risco da anestesia; v. incluir um histórico de alergias à medicação anestésica; vi. ser realizada por um profissional qualificado e com privilégios para a administração da anestesia/sedação, realizada nas 48 horas anteriores à cirurgia ou procedimento (a administração da primeira dose de medicação com o propósito de induzir a anestesia, marca o final do prazo de 48 horas). c) deve haver um registro da anestesia intracirúrgica para todos os pacientes que receberão uma anestesia local, geral ou monitorada. Os pacientes que receberão sedação moderada devem ser monitorados e avaliados antes, durante e depois do procedimento por um profissional treinado. Entretanto, um registro de anestesia intracirúrgico não é exigido em caso de sedação, uma vez que ela não é considerada “anestesia” e não está sujeita a esta exigência; d) se o paciente for liberado antes de 48 horas após o procedimento, ainda assim a documentação da avaliação pós-anestésica é necessária. e) para as cirurgias de pacientes hospitalizados ou já liberados, uma avaliação pósanestésica, para garantir uma adequada recuperação da anestesia, deve ser realizada e documentada no prazo de 48 horas após a cirurgia pelo profissional que administrou a anestesia ou, se aprovado pelo corpo clínico, por qualquer profissional qualificado e credenciado a administrar a anestesia; f) uma avaliação pós-anestésica deve ser realizada para garantir uma adequada recuperação da anestesia de todos os pacientes que receberam anestesia local, geral ou monitorada. Os pacientes que receberão sedação moderada devem ser monitorados e avaliados antes, durante e depois do procedimento por um profissional treinado. Entretanto, um registro de anestesia intracirúrgico não é exigido em caso de sedação, uma vez que ela não é considerada “anestesia” e não está sujeita a esta exigência; g) os elementos de uma avaliação pós-anestésica adequada devem ser claramente documentados e de acordo com as práticas profissionais reconhecidas de cuidados anestésicos, incluindo: i. função respiratória – frequência respiratória, obstrução das vias aéreas e saturação de oxigênio; ii. função cardiovascular – pulsação e pressão sanguínea; iii. estado mental; iv. temperatura; v. dor; vi. nausea e vomito; vii. hidratação pós-cirúrgica. Página 68 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Diretrizes Interpretativas O hospital deve desenvolver e implementar políticas e procedimentos relacionados à administração de anestesia/sedação. Eles devem incluir as responsabilidades pela pré-anestesia/sedação e pósanestesia/sedação. As políticas e procedimentos de pré-anestesia/sedação devem considerar os seguintes itens: I. um exame físico das vias aéreas (por um profissional qualificado e com privilégios para a administração da sedação) deve ser realizado no prazo de 48 horas da administração da anestesia/sedação; II. uma avaliação dos riscos para o paciente que receberá a anestesia/sedação; III. um histórico de alergia à medicação da anestesia/sedação; IV. as condições físicas do paciente antes da administração da anestesia/sedação; V. o consentimento do paciente para a administração da anestesia/sedação. VI. as exigências de equipamentos, bem como monitoramento, inspeção, teste e manutenção dos equipamentos de anestesia/sedação no programa de equipamentos biomédicos do hospital; VII. as práticas estabelecidas para o controle de infecções; VIII. as medidas de segurança estabelecidas para os locais nos quais a anestesia/sedação será administrada (incluindo um protocolo para as funções suportivas – por exemplo, emergências cardíacas e respiratórias); IX. exigências de relato e documentação. Os registros intracirúrgicos de anestesia e sedação devem incluir, minimamente: X. o nome e número de identificação do paciente no hospital; XI. os nomes dos profissionais que administrarão a anestesia/sedação e, quando aplicável, o nome e a profissão do anestesista que supervisionará o trabalho; XII. o nome, dosagem, rota e tempo de administração das medicações e agentes de anestesia/sedação; XIII. as técnicas utilizadas e as posições do paciente, incluindo a inserção de qualquer dispositivo intravascular ou respiratório; XIV. o nome e a quantidade de fluidos intravenosos; XV. transfusão de sangue e hemocomponentes, se aplicável; XVI. uma documentação cronológica dos sinais vitais, bem como dos parâmetros de ventilação e oxigenação; XVII. qualquer complicação, reação adversa ou problema ocorrido durante a anestesia, incluindo o período e a descrição dos sintomas, sinais vitais, tratamentos realizados e respostas do paciente ao tratamento. Os relatórios de acompanhamento pós-anestesia/sedação devem ser completados e documentados no prazo de 48 horas após o procedimento que exigiu a administração de anestesia/sedação e devem incluir, minimamente: XVIII. as condições cardiopulmonares; Página 69 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 XIX. o nível de consciência; XX. qualquer cuidado e/ou observação de acompanhamento; XXI. qualquer complicação ocorrida durante a recuperação pós-anestesia/sedação; XXII. qualquer cuidado de acompanhamento necessário ou instruções fornecidas ao paciente. Página 70 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 14 – Serviços Obstétricos (OB) OB.1 – Organização SR.1 Para os hospitais que fornecem serviços obstétricos, estes serviços devem ser bem organizados, adequados ao escopo dos serviços fornecidos e os processos clínicos devem atender as normas reconhecidas. Diretrizes Interpretativas Os hospitais que fornecem serviços obstétricos devem demonstrar que possuem um quadro de funcionários adequado, de acordo com a política do hospital, levando em consideração as regulamentações e legislações locais e nacionais. Todos os membros da equipe (enfermeiros, assistentes de enfermagem, parteiras, obstetras, anestesistas e assistentes de anestesia) devem estar incluídos. Os serviços obstétricos devem ter políticas e procedimentos estabelecidos que incluam, minimamente: I. II. III. as políticas e procedimentos pré-natal: a) registros das consultas; b) avaliação de riscos clínicos; c) avaliações pré-natal (maternal e fetal). as políticas e procedimentos durante o parto: a) cuidados com a grávida; b) monitoramento fetal; c) necessidade de cesariana; d) eclampsia; e) distocia de ombro; f) utilização de fórceps; g) hemorragia pós-parto; h) gestão de grávidas com doenças graves. Políticas e procedimentos pós-natal: a) cuidados imediatos ao recém-nascido; b) admissão na unidade neonatal; c) alimentação do recém-nascido. Os serviços obstétricos devem definir as exigências de treinamento dos especialistas de toda a equipe que fornece serviços obstétricos (enfermeiros, assistentes de enfermagem, parteiras, obstetras, anestesistas, assistentes de anestesia e pediatras). Ao estabelecer as exigências de treinamento, a frequência das reciclagens deve ser documentada. Página 71 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 15 – Serviços de Laboratório (LS) LS.1 – Organização SR.1 O hospital deve manter, ou disponibilizar, serviços de laboratório adequados, diretos ou através de acordos contratuais, para atender as necessidades dos seus pacientes. SR.2 O hospital deve garantir que todos os serviços de laboratório sejam realizados em um laboratório certificado. SR.3 O hospital deve ser capaz de realizar os estudos de laboratório necessários, incluindo hemogramas e determinação de eletrólitos, 24 horas por dia. SR.4 O escopo documentado dos serviços de laboratório devem estar disponíveis para o corpo clínico. SR.5 O laboratório deve estabelecer políticas e práticas para a adequada recepção e relato dos materiais recebidos. SR.6 O hospital e um patologista devem determinar quais materiais exigem um exame macroscópico (bruto) e quais exigem exames macro e microscópicos. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve manter, ou disponibilizar, serviços adequados de laboratório para os pacientes que necessitem desses serviços. O hospital pode ter seus próprios serviços de laboratório ou realizá-los através de acordos contratuais. Todos os serviços de laboratório devem ser fornecidos por um laboratório certificado de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais. O hospital deve ter um escopo documentado dos serviços de laboratório disponíveis. Ele deve incluir a capacidade de realizar os estudos de laboratório necessários, incluindo hemogramas e determinação de eletrólitos 24 horas por dia. O hospital deve possuir uma licença vigente adequada ao nível dos serviços realizados. O corpo clínico e um patologista devem determinar quais materiais exigem um exame macroscópico (bruto) e quais exigem exames macro e microscópico. O hospital deve ter políticas e práticas documentadas para a adequada recepção e relato dos materiais coletados. Página 72 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 16 – Gestão do Banco de Sangue (BM) BM.1 – Organização SR.1 O hospital deve estabelecer uma política de utilização de sangue e hemocomponentes baseada no conhecimento científico atualizado, que reduza as transfusões desnecessárias e minimize os riscos associados à transfusão. A política deve descrever a utilização adequada de alternativas à transfusão, sempre que possível. SR.2 O sangue e hemocomponentes utilizados para os cuidados dos pacientes devem ser preparados: a) em unidades com sistemas de qualidade eficazes, incluindo o Sistema de Gestão de Qualidade do hospital; b) utilizando as normas de qualidade; c) em unidades com sistemas de documentação eficazes; d) por profissionais adequadamente treinados; e) com avaliação regular da qualidade. SR.3 O sangue e os hemocomponentes utilizados para os cuidados dos pacientes devem estar sujeitos à triagem de qualidade e garantia de isenção de agentes infecciosos transmissíveis, incluindo HIV, hepatite B, hepatite C, Treponema pallidum (sífilis) e, quando relevante, outras infecções que tragam risco à segurança do banco de sangue, como o Trypanosoma cruzi (doença de Chagas) e Plasmodium (malária). Também devem ser testados os grupos sanguíneos e sua compatibilidade. SR.4 Se o hospital utilizar os serviços de um banco de sangue externo, ele deve ter um acordo contratual que governe a compra, transferência e disponibilidade de sangue e hemocomponentes e que garanta que o sangue e os hemocomponentes atendam as exigências de SR.1, SR.2 e SR.3. SR.5 O hospital deve manter registros adequados que identifiquem a fonte e o descarte de todas as unidades de sangue e hemocomponentes durante pelo 10 anos da data de descarte. Eles devem ser armazenados e prontamente disponíveis para verificação. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve demonstrar que possui políticas e procedimentos estabelecidos para garantir uma transfusão de sangue e hemocomponentes segura, considerando os todos os elementos de SR.1 – SR.5. Esta norma exige que o hospital estabeleça um sistema para garantir que não ocorram infecções transmissíveis por transfusão e processos para adotar as ações adequadas quando notificado de que o sangue ou hemocomponentes recebidos apresentem risco de transmissão de infecções potenciais – minimamente os listados em SR.3. Definição: “look back” considera a quarentena de produtos de recebidos de um doador; a notificação dos consignatários para colocar em quarentena tais produtos; e, testes mais específicos (confirmatórios) e notificação para qualquer receptor de uma transfusão. Se o hospital utilizar regularmente os serviços de um banco de sangue externo, ele deve ter um acordo contratual que governe a compra, transferência e disponibilidade de sangue e hemocomponentes. Isto se aplica aos hospitais que recebem sangue e hemocomponentes de uma fonte externa e somente realizam testes de compatibilidade na preparação para a transfusão. Página 73 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Os acordos e as práticas desenvolvidas entre o hospital e o banco de sangue externo devem ser registrados e consistentes com as regulamentações e legislações locais e nacionais, e incluir provisões para considerar qualquer alteração necessária a ser incorporada aos procedimentos. Em certas circunstâncias, e se permitido pelas regulamentações e legislações locais e nacionais, como emergências, quando maiores quantidades de sangue e hemocomponentes são necessárias, os hospitais podem receber sangue de outras fontes que não o banco de sangue contratado. O acordo entre o processo de notificação e o procedimento deve incluir os elementos em SR.2(a) – SR.2(e). Se o banco de sangue notificar o hospital de que o resultado de testes mais específicos ou outros testes de acompanhamento foram negativos, sem outros resultados de teste informativos, o hospital pode liberar o sangue e os hemocomponentes da quarentena. Página 74 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 17 – Serviços de Imagens Médicas (MI) MI.1 – Organização SR.1 O hospital deve manter, ou disponibilizar prontamente, serviços radiológicos de diagnóstico que atendam as normas profissionalmente aprovadas e as regulamentações e legislações locais e nacionais. Os serviços de imagens médicas, particularmente os procedimentos de imagem ionizantes, não devem apresentar perigos para os pacientes e membros da equipe. SR.2 Se o hospital também fornecer serviços terapêuticos, eles devem atender as normas profissionalmente aprovadas e as regulamentações e legislações locais e nacionais. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve manter, ou disponibilizar prontamente, serviços radiológicos de diagnóstico que atendam as normas profissionalmente aprovadas e as regulamentações e legislações locais e nacionais de segurança contra a radiação. O escopo e a complexidade dos serviços radiológicos fornecidos devem ser especificados por escrito e aprovadas pelo hospital. Estes serviços devem estar prontamente disponíveis 24 horas por dia. Isto se aplica aos serviços radiológicos fornecidos pelo próprio hospital ou através de um acordo contratual. Se os serviços radiológicos de diagnóstico forem fornecidos através de um acordo contratual, os serviços podem ser fornecidos nas instalações do hospital ou em locais adjacentes ou próximos. Em qualquer caso, estes serviços devem estar disponíveis 24 horas por dia. Se os serviços radiológicos forem fornecidos através de um acordo contratual, o hospital deve garantir o estabelecimento de sistemas para verificar que a empresa contratada e seus funcionários sejam qualificados. MI.2 – Proteção contra a Radiação SR.1 Devem ser adotadas precauções adequadas de segurança contra a radiação, incluindo proteções adequadas para os pacientes, funcionários do hospital e instalações, bem como a segurança durante a armazenagem, utilização e descarte de materiais radioativos. SR.2 Os funcionários que trabalham com equipamentos de radiação devem ser monitorados continuamente quanto à exposição recebida através de medidores ou dosímetros de radiação. Isto inclui os profissionais independentes licenciados que possam ser expostos à radiação ionizante durante os procedimentos. SR.3 Qualquer leitura de alta radiação deve ser investigada e relatada à supervisão do Sistema de Gestão de Qualidade. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve desenvolver e implementar políticas e procedimentos para garantir um local seguro para os seus pacientes e funcionários. As políticas e procedimentos do hospital devem considerar as seguintes normas de segurança: I. proteção adequada para os pacientes, funcionários e instalações; II. identificação dos materiais e resíduos radioativos e áreas perigosas; Página 75 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 III. transporte de materiais radioativos entre as áreas dentro do hospital; IV. proteção dos materiais radioativos, incluindo a determinação de limitações de acesso aos materiais radioativos; V. teste e manutenção de equipamentos para a prevenção de perigos radioativos; VI. manutenção dos dispositivos de medição e monitoramento para os equipamentos; VII. armazenagem adequada dos dosímetros de radiação quando não estiverem sendo utilizados; VIII. armazenagem e descarte seguro de produtos farmacêuticos radioativos, bem como de resíduos radioativos; IX. métodos para identificar as pacientes que possam estar grávidas. O hospital deve implementar e garantir a conformidade com as suas normas de segurança estabelecidas. O hospital deve exigir que qualquer funcionário com possibilidade de exposição à radiação utilize dosímetros para identificar a quantidade de exposição à radiação. Esta exigência inclui os técnicos de radiologia, radiologistas, enfermeiros e funcionários de manutenção. O hospital deve garantir que qualquer leitura de alta radiação seja investigada e relatada à supervisão do Sistema de Gestão de Qualidade. MI.3 – Equipamentos SR.1 A inspeção periódica dos equipamentos deve ser realizada de acordo com as recomendações do fabricante. Os perigos devem ser identificados e prontamente corrigidos. SR.2 Deve se mantida uma documentação dos reparos e manutenções preventivas dos equipamentos de radiologia. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve estabelecer políticas e procedimentos para garantir a realização das inspeções periódicas de radiologia. Quando estas inspeções periódicas identificarem que o equipamento não está operando ou está operando incorretamente, esse equipamento deve ser retirado de operação, reparado e reverificado antes de retornar à operação. O hospital deve manter os registros e as documentações dos reparos e manutenções periódicas. Os funcionários do hospital, ou da empresa contratada, devem garantir que os equipamentos sejam inspecionados de acordo com as instruções do fabricante, regulamentações e legislações locais e nacionais e política do hospital. Página 76 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 MI.4 – Solicitações de Imagens SR.1 As imagens médicas devem ser realizadas somente se solicitadas por profissionais com privilégios clínicos e de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais. Outros profissionais que realizam este serviço devem ser aprovados e autorizados pelo corpo clínico e corpo diretivo. Diretrizes Interpretativas: As políticas do hospital devem estabelecer que as imagens médicas somente devam ser realizadas se solicitadas por profissionais com privilégios clínicos e de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais. Os profissionais que realizam este serviço devem ser aprovados e autorizados pelo corpo clínico e corpo diretivo. MI.5 – Supervisão SR.1 Um radiologista, ou consultor em tempo parcial ou integral, deve supervisionar os serviços de radiação ionizante. Ele deve ser responsável por interpretar os exames radiológicos determinados pelo hospital, que exigem um conhecimento especializado. SR.2 Para os propósitos desta norma, um radiologista é um médico qualificado através de formação e experiência em radiologia. Diretrizes Interpretativas: De acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais e política do hospital, o hospital deve aprovar as qualificações dos profissionais responsáveis pela supervisão dos serviços de radiologia. O hospital deve desenvolver e implementar políticas que identifiquem quais testes radiológicos exigem a interpretação de um radiologista. MI.6 – Funcionários SR.1 Somente funcionários qualificados pelas regulamentações e legislações locais e nacionais podem utilizar equipamentos de imagens médicas e realizar procedimentos de imagens médicas. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve manter políticas adequadas, desenvolvidas e aprovadas, de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais, para designar quais pessoas estão qualificadas para a utilização de equipamentos e administração de procedimentos radiológicos. MI.7 – Registros SR.1 Registros de serviços de imagens médicas devem ser mantidos de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve garantir que os registros dos serviços de imagens médicas sejam mantidos de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais. Página 77 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 MI.8 – Interpretação e Registros SR.1 O radiologista, ou outro profissional que interprete imagens e resultados radiológicos, deve assinar os relatórios dessas interpretações. SR.2 O hospital deve manter, durante pelo menos 5 anos, ou de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais: a) cópias dos relatórios e impressões; b) filmes, scans e outros registros de imagem. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve manter registros de todos os procedimentos radiológicos realizados de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais. Minimamente, os registros devem incluir cópias dos relatórios e impressões e todos os filmes, scans ou outros registros de imagem, de acordo com a necessidade. O hospital deve ter políticas e procedimentos que garantam a integridade da autenticação e protejam a privacidade dos registros radiológicos. Os prontuários médicos, que incluam filmes radiológicos, registros de imagem, scans, relatórios e impressões devem ser protegidos, adequadamente armazenados, acessíveis e rapidamente recuperáveis para os últimos 5 anos, ou de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais. Página 78 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 18 – Serviços de Medicina Nuclear (NM) NM.1 – Organização SR.1 Se o hospital fornecer serviços de medicina nuclear, esses serviços devem atender as necessidades dos pacientes de acordo com as práticas profissionais reconhecidas e definições do hospital. Os serviços de medicina nuclear não devem apresentar perigos para os pacientes e equipe. SR.2 A organização dos serviços de medicina nuclear deve ser adequada ao escopo e à complexidade dos serviços fornecidos. SR.3 O hospital deve ter um diretor médico qualificado em medicina nuclear. SR.4 As qualificações, treinamento, funções e responsabilidades dos profissionais de medicina nuclear devem ser especificados pelo diretor dos serviços de medicina nuclear e aprovados pelo hospital. Diretrizes Interpretativas: Se o hospital fornecer serviços de medicina nuclear, diretamente ou através de um acordo contratual, eles devem ser adequados ao escopo e à complexidade dos serviços fornecidos aos seus pacientes. Os serviços devem estar de acordo com práticas profissionais reconhecidas e com qualquer norma e recomendação de organizações profissionais reconhecidas. Os serviços de medicina nuclear devem ser dirigidos por um diretor qualificado em medicina nuclear. O corpo clínico e o médico responsável pelos serviços de medicina nuclear devem definir as qualificações, treinamento, funções e responsabilidades adequadas dos profissionais envolvidos nos serviços de medicina nuclear. NM.2 – Materiais Radioativos SR.1 Os materiais radioativos devem ser preparados, identificados, utilizados, transportados, armazenados e descartados de acordo com as práticas profissionais reconhecidas e definições do hospital. SR.2 O hospital deve manter os registros de recepção e descarte de todos os produtos radioativos. SR.3 A preparação local de produtos radioativos deve ser realizada ou supervisionada por um farmacêutico registrado adequadamente treinado, ou um médico ou profissional de medicina nuclear, julgado competente pelo hospital. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve preparar, identificar, utilizar, transportar, armazenar e descartar os materiais radioativos de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais e política do hospital. O hospital deve definir, através de políticas e procedimentos, práticas que incluam: I. a manipulação segura dos equipamentos e materiais radioativos; II. a proteção dos pacientes e funcionários contra os perigos da radiação; III. a identificação dos materiais e resíduos radioativos e locais perigosos; IV. o transporte de materiais radioativos entre locais dentro do hospital; Página 79 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 V. a proteção dos materiais radioativos, incluindo a determinação de quem pode ter acesso a esses materiais e o controle de acesso aos materiais radioativos; VI. os testes necessários dos equipamentos para verificação do correto funcionamento; VII. a manutenção de dispositivos de monitoramento individual das doses de radiação; VIII. a armazenagem de medicações radioativas, bem como dos resíduos radioativos; IX. o descarte das medicações radioativas não utilizadas e dos resíduos radioativos. Devem ser mantidos registros relacionados à recepção e descarte das medicações radioativas e deve ser definido o período mínimo de retenção desses registros de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais e políticas e política do hospital. Um profissional de medicina nuclear adequadamente treinado, considerado competente pelo hospital, deve supervisionar a preparação das medicações radioativas. NM.3 – Equipamentos e Suprimentos SR.1 Os equipamentos e suprimentos devem ser adequados aos tipos de serviços de medicina nuclear fornecidos pelo hospital e devem ser mantidos de forma a garantir um desempenho seguro e eficaz. SR.2 Os equipamentos devem ser mantidos em condições operacionais seguras e inspecionados, testados e calibrados pelo menos anualmente por um profissional qualificado. SR.3 Deve ser mantida uma documentação dos testes dos equipamentos e manutenções preventivas. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve desenvolver e implementar um processo de manutenção preventiva para garantir que os equipamentos de medicina nuclear sejam mantidos em condições operacionais seguras e forneçam resultados precisos, além de garantir a segurança dos pacientes, funcionários e público em geral. Os equipamentos de medicina nuclear devem ser inspecionados, testados e calibrados pelo menos anualmente por um profissional qualificado, de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais. As respectivas documentações e registros devem ser mantidos pelo hospital. Os suprimentos devem ser adequados aos tipos de serviços de medicina nuclear fornecidos pelo hospital e devem ser mantidos adequadamente para garantir a segurança dos pacientes, funcionários e público em geral. NM.4 – Interpretação SR.1 Um profissional aprovado deve interpretar e assinar os diagnósticos. SR.2 O hospital deve manter os relatórios datados e assinados dos procedimentos, consultas e interpretações de medicina nuclear. SR.3 O hospital deve manter cópias dos relatórios de medicina nuclear durante pelo menos 5 anos, ou de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais. Página 80 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Diretrizes Interpretativas: Somente os profissionais aprovados pelo hospital podem analisar e assinar a interpretação dos testes e procedimentos de diagnóstico de acordo com a política do hospital. O hospital deve manter os registros de todos os procedimentos de medicina nuclear. Minimamente, estes registros devem incluir relatórios datados e assinados dos procedimentos, consultas e interpretações de medicina nuclear. Essa documentação deve ser incluída no prontuário médico do paciente e deve estar de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais e política do hospital, e deve ser mantida durante pelo menos 5 anos. Página 81 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 19 – Serviços de Reabilitação (RS) RS.1 – Organização SR.1 Se o hospital fornecer serviços de reabilitação, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia ou psicologia, os serviços devem ser fornecidos de modo a garantir a segurança e a saúde dos pacientes. Diretrizes Interpretativas: Os serviços de reabilitação (incluindo os serviços contratados) podem incluir serviços de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia. O hospital deve atender as práticas profissionais reconhecidas, incluindo a conformidade com todas as regulamentações e legislações locais e nacionais, bem como normas e recomendações promovidas por organizações profissionais reconhecidas. RS.2 – Gestão e Suporte SR.1 O hospital deve garantir a existência de gestão e suporte adequados para este processo. As exigências devem incluir: a) um diretor/gerente responsável por esses serviços; b) o diretor/gerente deve ter as qualificações, experiência e/ou treinamento definidos pelo hospital; c) os serviços devem ser fornecidos apenas por profissionais qualificados: fisioterapeutas, assistentes de fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, assistentes de terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e psicólogos, de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais e política do hospital. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve gerenciar e suportar os serviços de reabilitação para garantir o nível de qualidade exigido pelo próprio hospital. O hospital deve possuir equipamentos e profissionais qualificados e seguir as práticas profissionais reconhecidas. Os serviços de reabilitação fornecidos devem ser dirigidos por um profissional qualificado, que deve ter a responsabilidade, qualificação e experiência adequadas para este cargo. Os membros da equipe (funcionários ou contratados) devem atender as qualificações exigidas, de acordo com as definições do hospital. Página 82 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 RS.3 – Solicitações e Planejamento de Tratamentos SR.1 O planejamento dos tratamentos, dos serviços de reabilitação fornecidos e as qualificações pessoais devem estar de acordo com as práticas profissionais reconhecidas e de acordo com as definições do hospital. SR.2 Os serviços de reabilitação somente devem ser fornecidos por solicitação de um profissional qualificado e registrado, autorizado a solicitar esses serviços, de acordo com as práticas profissionais reconhecidas, definições do hospital e regulamentações e legislações locais e nacionais. SR.3 Todos os pedidos de serviços de reabilitação, planejamento de tratamentos, resultados e anotações devem ser documentados no prontuário médico do paciente. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve ter planos de tratamento individualizado, baseados nas necessidades específicas de reabilitação de cada paciente, informações de familiares/acompanhantes e objetivos do tratamento terapêutico. O planejamento deve ser documentado no prontuário médico do paciente antes do início do tratamento. Minimamente, o planejamento do tratamento deve incluir: I. a autorização do profissional para os serviços de reabilitação, em colaboração com as pessoas qualificadas para o fornecimento dos serviços; II. o tipo, quantidade, frequência e duração dos serviços; III. objetivos mensuráveis de curto e longo prazo, resultados e observações; IV. análises e revisões, de acordo com a necessidade, para verificar as respostas do paciente às intervenções terapêuticas. . Página 83 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 20 – Serviços de Emergência (ED) ED.1 – Organização SR.1 O hospital deve atender as necessidades de emergência dos seus pacientes de acordo com as práticas profissionais reconhecidas e definições do hospital. SR.2 Os serviços de emergência devem ser organizados e integrados aos demais departamentos sob direção e supervisão de um membro qualificado do corpo clínico. SR.3 O hospital deve ser responsável por desenvolver e manter as políticas e procedimentos para os serviços de emergência. Diretrizes Interpretativas: Os serviços de emergência do hospital devem estar integrados aos demais departamentos do hospital (por exemplo, serviços cirúrgicos, laboratórios, UTIs, serviços de diagnóstico, etc.) e estar disponíveis para os pacientes. Os serviços de emergência devem ser dirigidos por um membro qualificado do corpo clínico. O hospital deve definir e documentar os critérios de qualificação do diretor dos serviços de emergência de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais. O hospital deve desenvolver e implementar políticas e procedimentos para governar o fornecimento dos serviços de emergência. ED.2 – Funcionários SR.1 Os serviços de emergência devem possuir um quadro de funcionários adequado em tempo integral, formado por médicos e enfermeiros qualificados em cuidados de emergência, como definido pelo escopo escrito dos serviços de emergência. SR.2 Um profissional qualificado, definido pelo hospital, deve realizar uma triagem dos pacientes nos serviços de emergência. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve garantir que um membro qualificado do corpo clínico esteja presente no hospital e supervisione a provisão dos serviços de emergência, 24 horas por dia. O hospital também deve garantir a presença de enfermeiros qualificados para intervenções de emergência, como definido no escopo escrito dos serviços de emergência. O hospital deve garantir que os funcionários dos serviços de emergência sejam adequados, em número, formação, habilidades, certificações, treinamento especializado e experiência em cuidados emergenciais. O hospital deve estabelecer procedimentos de emergência para atender as necessidades durante emergências e desastres. Página 84 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 ED.3 – Não Fornecimento de Serviços de Emergência SR.1 Se o hospital não fornecer serviços de emergência, ele deve estabelecer políticas e procedimentos escritos para avaliar as emergências, realizar o tratamento inicial e encaminhar os pacientes para outras entidades, quando necessário. Diretrizes Interpretativas: Esta exigência se aplica aos hospitais que não fornecem serviços de emergência. O hospital deve ter políticas e procedimentos escritos para avaliar as emergências, realizar o tratamento inicial e encaminhar os pacientes para outras entidades, quando necessário. O hospital deve estabelecer políticas e procedimentos adequados para tratar os casos de emergência no hospital. Isto inclui as emergências com pacientes dentro do hospital, membros da equipe, visitantes e qualquer outra pessoa em qualquer local do hospital. O hospital também deve estabelecer políticas e procedimentos adequados para as pessoas que chegam ao hospital procurando ou exigindo serviços de emergência. ED.4 – Departamentos Externos SR.1 O hospital deve estabelecer políticas e procedimentos escritos para avaliar e encaminhar as emergências em departamentos externos, quando não há fornecimento de serviços de emergência. Diretrizes Interpretativas: Esta exigência se aplica aos departamentos externos que não fornecem serviços de emergência. O hospital deve estabelecer políticas e procedimentos escritos para avaliar e encaminhar as emergências que ocorrem em departamentos externos. Isto inclui as emergências envolvendo pacientes, funcionários, visitantes ou qualquer pessoa que chegue a um desses locais procurando ou exigindo cuidados de emergência. O tratamento inicial e a estabilização dos pacientes que exigem cuidados de emergência devem ser fornecidos dentro das possibilidades dos serviços e funcionários desses locais. Página 85 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 21 – Serviços Ambulatoriais (OS) OS.1 – Organização SR.1 Se o hospital fornecer serviços ambulatoriais, esses serviços devem ser adequadamente organizados e integrados aos serviços do hospitalização. Diretrizes Interpretativas Se o hospital fornecer serviços ambulatoriais a seus pacientes, estes serviços devem ser organizados e integrados aos serviços de hospitalização, de acordo com a necessidade. A organização dos serviços ambulatoriais deve ser adequada ao escopo e complexidade dos serviços fornecidos pelo hospital. Todos os serviços ambulatoriais fornecidos pelo hospital devem atender as necessidades dos pacientes, de acordo com as práticas profissionais reconhecidas. O hospital deve garantir que os serviços, equipamentos, funcionários e infraestrutura sejam adequados para o fornecimento dos serviços ambulatoriais em todos os locais, de acordo com práticas profissionais reconhecidas. Os serviços ambulatoriais devem estar integrados à supervisão do Sistema de Gestão de Qualidade. OS.2 – Funcionários SR.1 O hospital deve designar uma ou mais pessoas responsáveis pelos serviços ambulatoriais. SR.2 O hospital deve ter pessoal profissional e não profissional adequados, disponíveis em todos os locais onde são fornecidos serviços ambulatoriais, com base no escopo e complexidade dos serviços ambulatoriais. Diretrizes Interpretativas A fim de apoiar estes serviços, o hospital deve garantir que uma pessoa seja responsável pelos serviços ambulatoriais e que haja pessoal profissional a não profissional adequados disponíveis. OS.3 – Escopo dos Serviços Ambulatoriais SR.1 O hospital deve ter um escopo documentado dos serviços ambulatoriais, incluindo as pessoas responsáveis por esses serviços. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve designar uma pessoa responsável pela operação geral de todos os serviços ambulatoriais do hospital. O hospital deve definir por escrito as qualificações e as competências necessárias para dirigir os serviços ambulatoriais. O hospital deve garantir o número e formação adequados de pessoal profissional e não profissional disponíveis para fornecer serviços ambulatoriais aos pacientes. Página 86 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 22 – Serviços de Nutrição (DS) DS.1 – Organização SR.1 Os serviços de nutrição são processos organizados que devem ser realizados internamente ou através de um acordo contratual com uma empresa especializada. O fornecedor dos serviços deve interagir regularmente com o corpo clínico nas políticas de nutrição que afetem os cuidados médicos dos pacientes. SR.2 O hospital deve garantir adequadas gestão e suporte para este serviço. A pessoa responsável pela gestão, direção e responsabilidade dos serviços de nutrição deve ser um funcionário em tempo integral e deve ter as qualificações, experiência e treinamento definidos pelo hospital. SR.3 A pessoa responsável pela gestão dos serviços de nutrição deve garantir que o pessoal técnico e administrativo seja competente e adequado à gestão deste processo para o hospital. SR.4 O hospital deve ter um nutricionista qualificado em tempo integral ou parcial, ou um consultor contratado, disponível de acordo com a necessidade. Diretrizes Interpretativas: As necessidades nutricionais dos pacientes devem ser atendidas de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais e política do hospital. Essas atividades são realizadas por serviços de nutrição e dietéticos. Elas podem ser complementadas com profissionais qualificados do hospital ou através de um acordo contratual com uma empresa de gestão de nutrição. A pessoa responsável pelos serviços alimentícios ou dietéticos deve ser adequadamente qualificada e responsável pela gestão operacional, treinamento e formação dos funcionários e deve estabelecer e implementar políticas e procedimentos que considerem, minimamente: I. as designações do trabalho, supervisão do trabalho e desempenho pessoal; II. as práticas seguras para a manipulação de alimentos; III. a provisão de suprimentos alimentícios emergenciais; IV. a supervisão do planejamento do cardápio, compra de alimentos e suprimentos e a manutenção dos registros exigidos. O hospital deve estabelecer políticas e procedimentos escritos que considerem minimamente: V. a disponibilidade de um manual de dieta e cardápios de dieta terapêutica para atender as necessidades nutricionais dos pacientes; VI. a frequência das refeições servidas; VII. o processo para solicitação e entrega de refeições às áreas dos pacientes; VIII. a integração de ocorrências não rotineiras (por exemplo, nutrição parenteral, nutrição parenteral total, nutrição parenteral periférica, alteração nas solicitações de dietas, adiantamento ou atraso na entrega de refeições, suplementos nutricionais, etc.); IX. as diretrizes para as práticas de higiene aceitáveis e protocolos sanitários para a preparação e áreas de limpeza. O hospital deve ter um nutricionista qualificado para supervisionar os aspectos nutricionais dos pacientes. Se o nutricionista qualificado não trabalhar em tempo integral, ou não estiver disponível, o Página 87 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 hospital deve adotar medidas adequadas para obter uma consultoria que atenda as necessidades dos pacientes. O nutricionista qualificado deve ser responsável por: X. aprovar os cardápios e suplementos nutricionais fornecidos aos pacientes; XI. fornecer consultoria nutricional aos pacientes e aos responsáveis pelo paciente na alta médica; XII. elaborar e documentar as avaliações nutricionais; XIII. avaliar a tolerância dos pacientes às dietas terapêuticas, de acordo com a necessidade; XIV. colaborar com os demais serviços do hospital (por exemplo, corpo clínico, serviços de enfermagem, serviços de farmácia, assistência social, etc.) no planejamento e implementação dos cuidados com os pacientes e atender as necessidades nutricionais dos pacientes; XV. manter os dados relevantes dos pacientes para recomendar, prescrever e/ou modificar dietas terapêuticas, de acordo com a necessidade. DS.2 – Serviços e Dietas SR.1 Devem ser fornecidos serviços nutricionais, cardápios e dietas, de forma a atender as necessidades dos pacientes. SR.2 Todas as dietas terapêuticas devem ser prescritas por um ou mais profissionais responsáveis pelos cuidados do paciente. SR.3 Todas as necessidades nutricionais dos pacientes devem ser atendidas de acordo com práticas profissionais reconhecidas, consistentes com os pedidos dos profissionais responsáveis pelos cuidados dos pacientes. Diretrizes Interpretativas: Os cardápios fornecidos pelo hospital devem ser nutricionalmente balanceados e atender as necessidades especiais dos pacientes. Caso um paciente recuse a alimentação fornecida, deve ser fornecido ao paciente um substituto adequado com valor nutricional equivalente, a fim de atender as suas necessidades nutricionais. As crenças religiosas também devem ser levadas em consideração, quando aplicável. Revisar os critérios de avaliação para identificar os pacientes com risco nutricional e como é conduzido o processo de avaliação e reavaliação, para garantir que as necessidades nutricionais dos pacientes estejam sendo atendidas. Os itens abaixo apresentam exemplos de pacientes que exigem uma avaliação nutricional – o hospital pode definir critérios adicionais para a provisão de avaliações nutricionais para: I. todos os pacientes que exijam uma nutrição artificial por qualquer meio (i.e., nutrição parenteral, nutrição parenteral total ou nutrição parenteral periférica); II. todos os pacientes cujas condições médicas ou estado físico (atual ou futuro, de acordo com o plano de tratamento) interfiram na sua capacidade de ingestão, digestão ou absorção de nutrientes; Página 88 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 III. todos os pacientes cujo diagnóstico ou sinais e sintomas presentes indiquem uma situação nutricional comprometida (por exemplo, anorexia nervosa, bulimia, desequilíbrios de eletrólitos, disfagia, má absorção, doenças avançadas em órgãos, etc.); IV. todos os pacientes cujas condições médicas sejam diretamente impactadas pelas ingestão de alimentos (por exemplo, diabetes, falha cardíaca congestiva, interações com outros alimentos e medicações, etc.). O hospital deve estabelecer políticas para o processo de avaliação nutricional de todos os pacientes. Para as dietas terapêuticas fornecidas aos pacientes, como resultado de uma avaliação nutricional ou prescrição, estas dietas devem ser: V. prescritas por escrito por um profissional ou nutricionista qualificado; VI. documentadas no prontuário médico do paciente (incluir a tolerância do paciente à dieta); VII. avaliadas quanto à adequação nutricional para atender as necessidades do paciente. DS.3 – Manual de Dietas SR.1 O hospital deve manter um manual de dietas (impresso ou eletrônico) que defina as dietas terapêuticas utilizadas pelo hospital. SR.2 O manual de dietas deve ser aprovado por um nutricionista (em tempo integral ou parcial, ou um contratado) e pelo hospital. SR.3 O manual de dieta deve ser um documento comunicado, controlado e disponível para todas os funcionários e profissionais que estejam, direta ou indiretamente, responsáveis por garantir serviços nutricionais adequados. Diretrizes Interpretativas: Um manual de dieta terapêutica deve ser aprovado por um nutricionista e pelo hospital. Este manual de dieta terapêutica deve ser revisado de acordo com a política do hospital. O manual de dieta terapêutica deve estar prontamente disponível para todo os médicos, enfermeiros e responsáveis pelos alimentos. Página 89 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 23 – Banco de Órgãos, Tecidos e Olhos (TO) TO.1 – Organização SR.1 SR.2 O hospital deve estabelecer processos documentados para um banco de órgãos, tecidos e olhos que considere os seguintes itens: a) notificação no prazo adequado ao departamento ou organização responsável pelo banco, dos pacientes falecidos no hospital ou cuja morte seja eminente; b) comunicação e formação de uma política para todas as pessoas relevantes; c) comunicação e solicitação de doação à família; d) determinação da adequação médica para a doação de órgãos. As políticas e protocolos do banco de órgãos devem ser revisados e aprovados pelo corpo diretivo e pelo corpo clínico do hospital. TO.2 – Respeito aos Direitos do Paciente SR.1 As políticas, procedimentos e práticas do banco de órgãos, tecidos e olhos devem demonstrar o respeito aos direitos do paciente e sua família, considerar suas opiniões, crenças religiosas e outras circunstâncias especiais, comunicadas pelo paciente e familiares ao pessoal do hospital. TO.3 – Documentação SR.1 Os documentos e registros do banco de órgãos devem ser legíveis, facilmente recuperáveis e armazenados em local seguro e protegido. TO.4 – Transplante de Órgãos SR.1 Se o hospital realizar transplantes de órgãos: a) deve definir o “órgão” cujo transplante será realizado. Entende-se por “órgão” rim, fígado, coração, pulmão ou pâncreas. b) deve coletar e analisar os dados relacionados ao sucesso dos transplantes de órgãos. Estes dados devem ser disponibilizados à rede de transplantes autorizada e autoridades legais, de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais. TO.5 – Candidatos a Transplante SR.1 O hospital deve garantir que os candidatos selecionados para a recepção de órgãos tenham sido triados, verificados e clinicamente liberados antes de receber um transplante. SR.2 As informações dos candidatos devem ser documentadas, precisas e disponíveis no momento do transplante do órgão. SR.3 A autorização para o transplante deve ser coassinada pelo paciente ou seu representante legal e pelos profissionais que realizarão o transplante. Página 90 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 24 – Imobilização ou Isolamento (RT) RT.1 – Direitos do Paciente SR.1 O hospital deve estabelecer uma política abrangente para as imobilizações e isolamentos que defina que: a) todos os pacientes tenham o direito de não sofrerem abuso mental ou físico e punição corporal; b) todos os pacientes tenham o direito de não serem imobilizados ou isolados, por nenhum meio, que não os clinicamente necessários; c) a imobilização e/ou isolamento não devam ser impostos pelos funcionários através de coerção, atos disciplinares, conveniência ou retaliação; d) os pacientes sujeitos a imobilização e/ou isolamento devam ter o direito ao acesso às regulamentações e legislações locais e nacionais; e) o isolamento somente pode ser aplicado em caso de comportamentos violentos ou autodestrutivos que ameacem a segurança física imediata do próprio paciente, funcionário ou outras pessoas. Diretrizes Interpretativas: Um objeto pode ser definido funcionalmente como uma imobilização. Qualquer coisa que impeça que o paciente acesse o seu próprio corpo, movimente os seus braços ou pernas ou caminhe normalmente caracteriza uma imobilização. Um dispositivo é considerado uma imobilização se for aplicado a um paciente que seja fisicamente capaz de levantar-se e que seja impedido de fazer isso por causa de tal dispositivo. De acordo com esta definição, muitos dispositivos e práticas comumente utilizadas em hospital podem atender esta definição de imobilização, incluindo: I. o estiramento do lençol, de forma ele não possa se movimentar; II. pulseiras, mangas muito apertadas ou outros tipos de dispositivos podem ser considerados uma imobilização. A utilização de uma grade lateral para evitar que o paciente saia voluntariamente da cama também pode ser considerada uma imobilização; III. um pequeno limitador como uma pulseira no punho ou braço, faixas e curativos, ou algum tipo semelhante de intervenção que impeça que uma criança ou outro paciente agitado remova fios invasivos ou reabra cortes cirúrgicos, atende a definição de imobilização física; IV. a colocação de pulseiras em crianças não será considerada uma imobilização, mas prendê-las à cama para impedir seus movimentos atende a definição de imobilização física; V. dispositivos que servem a múltiplos propósitos, como cadeiras geriátricas ou grades laterais, quando utilizadas para limitar o movimento de um paciente e não puderem ser facilmente removidos pelo paciente, caracterizam uma imobilização; Página 91 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 VI. a imobilização física do paciente para a condução de testes ou exames rotineiros físicos é permitida. Entretanto, os pacientes devem ter o direito de recusar esse tratamento, inclusive os testes ou exames físicos. Segurar um paciente de uma maneira que restrinja os seus movimentos contra a sua vontade deve ser considerada uma imobilização. A utilização de grades laterais deve considerar: VII. o erguimento das grades laterais quando um paciente está em uma maca, recuperandose de uma anestesia, sedação ou realizando movimentos involuntários ou está em certos tipos de camas terapêuticas é uma prática padronizada para prevenir que ele caia; VIII. os dispositivos que protegem o paciente contra quedas da cama não são imobilizações. Entretanto, o erguimento das quatro grades laterais, a fim de limitar um paciente (já que isso pode imobilizar ou reduzir a sua capacidade de movimentar os braços, pernas, corpo ou cabeça livremente) para garantir a sua segurança física imediata, caracteriza uma imobilização. Um histórico de quedas do paciente sem evidências atuais de queda não é uma justificativa válida; IX. um paciente desorientado pode ver a grade lateral como uma barreira a ser escalada ou pode tentar passar entre as barras ou se arrastar até o ponta da cama para tentar sair dela. Como resultado, este paciente pode ter um risco ainda maior de queda ou lesão ao tentar deixar a cama com as grades laterais erguidas. O risco apresentado pela utilização de grades laterais deve ser ponderado contra o risco apresentado pelo comportamento do paciente, através de uma avaliação individualizada; X. o erguimento de algumas grades laterais, quando a cama tem mais do que duas grades laterais, não necessariamente significará uma imobilização ou redução da capacidade de movimento de um paciente. Não existe uma definição funcional para todos os dispositivos e situações que podem ser utilizados para inibir os movimentos de um paciente – cada caso deve ser analisado individualmente. Dessa forma, se o efeito produzido pela utilização de um dispositivo se adequar à definição de imobilização para aquele paciente, naquele momento, então para o paciente, naquele momento, o dispositivo será considerado um imobilizador. Esta norma deve ser aplicada, independentemente se a imobilização for voluntária ou involuntária. A solicitação de um paciente ou familiar para a aplicação de algum imobilizador não é justificativa válida para a utilização de um imobilizador. As exceções às exigências das normas de imobilização ou isolamento incluem: XI. a utilização de algemas ou outros dispositivos de imobilização aplicados por determinação legal e por pessoas que não sejam funcionários ou contratados do hospital, quando esta utilização for para custódia, detenção e razões de segurança pública e não envolver a provisão de cuidados médicos. A aplicação, monitoramento e remoção desses dispositivos legais são responsabilidade dos agentes legais. O hospital e a sua equipe são responsáveis pelo fornecimento de cuidados seguros e adequados ao paciente; XII. um suporte mecânico voluntário utilizado para melhorar a posição do corpo, equilíbrio ou alinhamento, bem como para permitir uma liberdade maior de movimentos do que a seria possível sem a utilização de tal suporte mecânico. Alguns pacientes perdem a capacidade de caminhar sem a utilização de muletas, por exemplo; Página 92 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 XIII. um posicionamento voluntário e clinicamente necessário, ou um dispositivo utilizado para manter a posição, limitar a mobilidade ou imobilizar temporariamente o paciente durante procedimentos médicos, odontológicos, diagnósticos ou cirúrgicos não é considerado uma imobilização; XIV. segurar fisicamente um paciente durante um procedimento de medicação psicotrópica forçada é considerado imobilização física e não é considerado uma exceção; XV. a recuperação da anestesia em uma UTI ou sala de recuperação é considerada parte do procedimento cirúrgico; dessa forma, a utilização de imobilizadores clinicamente necessários nessas instalações não atende as exigências desta norma. Entretanto, se a intervenção for mantida quando o paciente for transferido para outra unidade, ou recuperar-se dos efeitos da anestesia (o que ocorrer primeiro), uma solicitação de imobilização seria necessária e as exigências da norma deveriam ser seguidas; XVI. intervenções de segurança e proteção desenvolvidas com base na idade (cadeiras com cinto de segurança, berços, etc.) não são consideradas imobilizações ou isolamentos segundo esta norma. A utilização dessas intervenções de segurança precisa estar de acordo com as políticas e procedimentos do hospital. Se a utilização de uma medicação pelo paciente se encaixar na definição de medicações utilizadas com fins de imobilização, as exigências de avaliação, monitoramento e documentação desta norma devem ser aplicadas. A utilização de solicitações PRN é proibida para medicações que são utilizadas como imobilizadores. Esta norma não pretende interferir no tratamento clínico dos pacientes que necessitam de medicação em doses apropriadas para o tratamento médico ou psiquiátrico da sua condição. As seguintes medicações não são consideradas imobilizadoras, dependendo das necessidades específicas do paciente, desde que haja um monitoramento cuidadoso para minimizar os efeitos adversos. XVII. doses terapêuticas de medicações psicotrópicas para pacientes que sofrem de doenças mentais graves para melhorar o seu nível de funcionalidade, de forma a permitir uma participação mais ativa no próprio tratamento; XVIII. doses terapêuticas de medicações ansiolíticas para acalmar pacientes ansiosos; XIX. doses adequadas de medicações para o sono prescritas para o tratamento de insônia; XX. doses adequadas de medicações analgésicas solicitadas para o controle da dor. Dessa forma, uma observação de que certas medicações são necessárias para o tratamento das condições físicas ou mentais do paciente e NÃO estão sujeitas às exigências de imobilização desta é aceitável nas seguintes circunstâncias: XXI. a medicação é utilizada dentro dos parâmetros farmacêuticos e indicações do fabricante, incluindo os parâmetros de dosagem; XXII. a utilização da medicação segue as práticas profissionais reconhecidas pela comunidade médica e/ ou associações ou organizações de profissionais de medicina; XXIII. a utilização da medicação visa o tratamento de uma condição clínica específica do paciente, de acordo com os seus sintomas, estado clínico geral e com o conhecimento do médico ou outros responsáveis da resposta prevista e real do paciente à medicação. Um componente adicional do “tratamento padrão” para uma medicação é a expectativa de que a sua utilização permita que o paciente reaja mais eficaz e adequadamente ao mundo ao seu redor do que Página 93 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 seria possível sem a utilização da medicação. Se o efeito geral da medicação for reduzir a capacidade do paciente de interagir eficaz ou adequadamente com o mundo ao seu redor, então a medicação não está sendo utilizada como um tratamento padrão para a condição do paciente. Um exemplo: “um paciente com Síndrome de Sundowner, uma síndrome na qual a demência do paciente fica mais acentuada no final do dia do que no início do dia. O paciente pode ficar agitado, nervoso ou ansioso ao anoitecer. Isso pode levar o paciente a caminhar sem rumo, caminhar rapidamente ou outros comportamentos nervosos. Os funcionários da unidade podem considerar o comportamento do paciente como incômodo e solicitarem ao médico que prescreva uma dose de sedativo para mantê-lo na cama. O paciente não apresenta sintomas ou condições que indiquem a necessidade de um sedativo. Nesse caso, para este paciente, o sedativo está sendo utilizado como um imobilizador para a conveniência dos funcionários. Tal utilização não é permitida pelas regulamentações e legislações locais e nacionais. As regulamentações e legislações locais e nacionais não permitem que uma medicação seja utilizada para imobilizar o paciente para a conveniência dos funcionários, para coagi-lo ou discipliná-lo, ou como método de retaliação”. O isolamento somente pode ser aplicado em situações de emergência, quando é necessário garantir a segurança imediata do paciente que apresenta um comportamento violento ou autodestrutivo (ou outros) e quando intervenções menos restritivas se mostraram ineficazes. Num esquema terapêutico normal, os funcionários e o paciente determinam conjuntamente quando o paciente recuperou o autocontrole e pode retornar às suas atividades normais. No isolamento, essa decisão é tomada pelos clínicos – ou seja, um paciente agitado pode sentir que deva ser liberado, muito embora seu comportamento continue violento ou autodestrutivo. Se um paciente é limitado a uma sala individual ou solitária e os funcionários agem fisicamente para impedi-lo de sair, isso deve ser considerado como uma forma de isolamento. RT.2 – Segurança SR.1 O hospital deve garantir a segurança do paciente e proteger os seus direitos em casos de imobilização ou isolamento. O hospital deve garantir que: a) procedimentos sejam implementados, de modo alinhado com a política de imobilização ou isolamento, de modo a proteger os direitos e a dignidade do paciente e garantir a sua própria segurança, dos funcionários e outras pessoas; b) a imobilização e/ou isolamento somente devem ser aplicados para garantir a segurança física imediata do paciente, funcionários ou outras pessoas e deve ser interrompido assim que possível; c) a imobilização ou isolamento somente devem ser aplicados quando intervenções menos restritivas forem ineficazes para a proteção do próprio paciente, funcionários ou outras pessoas; d) o tipo ou técnica de imobilização ou isolamento aplicados devem ser a menos restritivos possível, mas garantir a segurança do próprio paciente, funcionários ou outras pessoas; e) a aplicação da imobilização ou isolamento deve estar de acordo com uma modificação escrita do plano de tratamento do paciente, e deve ser implementada de acordo com técnicas seguras de imobilização e isolamento. Página 94 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Diretrizes Interpretativas: A aplicação de imobilização ou isolamento somente deve ser realizada para atender as necessidades clínicas do paciente. A utilização de imobilização ou isolamento deve ser interrompida assim que possível. A aplicação de imobilização em casos de comportamento não violento ou não autodestrutivo pode até ser indicado, mas apenas quando estiver diretamente relacionada a uma recuperação clínica. Quando o comportamento violento ou autodestrutivo de um paciente apresentar um risco sério e imediato à segurança do próprio paciente ou a outras pessoas, é necessário agir imediatamente. Embora os funcionários devam tentar utilizar a intervenção menos restritiva, é fundamental considerar todas as intervenções disponíveis e escolher a solução mais eficaz para proteger o próprio paciente e outras pessoas. Um paciente pode experimentar uma reação aguda a uma medicação que o faça ficar violento ou o paciente pode estar em um processo de desintoxicação alcoólica e apresentar tremores delirantes (DTs). O paciente fica agitado, violento, verbalmente abusivo e tenta atacar fisicamente os funcionários. Independentemente do tipo de instalação, tais emergências geralmente apresentam um risco significativo para o paciente e outras pessoas. Para a segurança geral, a aplicação de imobilização ou isolamento pode ser necessária para controlar o comportamento violento ou autodestrutivo que ameace a segurança imediata do próprio paciente, funcionários ou outras pessoas, quando intervenções menos restritivas se mostrarem ineficazes. Isso não se limita apenas aos pacientes em unidades psiquiátricas ou a pacientes que necessitem de tratamento mental ou comportamental. Esta norma se aplica a todos os tipos de pacientes que exijam a aplicação de imobilização ou isolamento. A aplicação de imobilização ou isolamento é o último recurso, quando as alternativas ou medidas menos restritivas se mostraram ineficazes para proteger a segurança do próprio paciente, e não uma resposta padronizada para um comportamento ou necessidade do paciente. Além disso, a decisão de aplicar uma imobilização deve ser tomada somente depois de uma avaliação detalhada do paciente, que conclua que para ele, naquele momento, a utilização de medidas menos restritivas representa um risco maior do que o da aplicação da imobilização ou isolamento. A avaliação abrangente e detalhada deve incluir uma avaliação física para identificar problemas clínicos que possam estar causando as mudanças comportamentais do paciente. Por exemplo: elevações de temperatura, hipóxia, desequilíbrio de eletrólitos, utilização de medicações e efeitos colaterais das medicações podem causar confusão, agitação e comportamentos violentos. A determinação dessas questões clínicas pode, às vezes, eliminar ou minimizar a necessidade de aplicação de imobilização ou isolamento. Ao avaliar e planejar o tratamento do paciente, o hospital deve considerar se ele apresenta uma condição clínica ou sintoma que indique a necessidade de uma intervenção que o proteja e o impeça de se locomover ou sair da cama. A imobilização não pode ser um substituto para o monitoramento adequado por parte dos funcionários. Uma avaliação completa do paciente e do ambiente, aliada ao planejamento de um tratamento individualizado para o paciente, deve ser adotada para determinar as melhores intervenções em termos de segurança e bem-estar do paciente, com o mínimo risco. A intervenção mais adequada para garantir a segurança do paciente deve ser selecionada após uma avaliação detalhada do paciente, do ambiente e do planejamento do seu tratamento individualizado. As políticas do hospital devem definir a frequência e os parâmetros de avaliação (por exemplo, sinais vitais, verificação da circulação, necessidade de hidratação, necessidade de evacuação, nível de estresse Página 95 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 e agitação, estado mental, funções cognitivas, integridade da pele, etc.). As políticas do hospital devem orientar os funcionários a determinar um intervalo apropriado para a avaliação e monitoramento, de acordo com as necessidades individuais do paciente e o tipo de imobilização aplicado. Eventualmente um paciente específico pode necessitar de um monitoramento presencial contínuo – outros podem ser mais bem monitorados através de avaliações periódicas. O hospital é responsável pelo fornecimento do nível adequado de monitoramento e frequência adequada de reavaliação que garantam a segurança do paciente. A aplicação de uma imobilização ou isolamento deve ser documentada no plano de tratamento do paciente de acordo com a avaliação realizada. O plano de cuidados médicos ou tratamento deve ser revisado e atualizado por escrito dentro do período de tempo especificado pela política do hospital. O plano deve refletir uma abordagem individualizada, que represente o melhor interesse do paciente e promova a sua saúde, segurança, dignidade, autorrespeito e autoestima. Os riscos associados a qualquer intervenção devem considerados dentro do contexto de um processo contínuo de cuidados, intervenções, avaliações e reavaliações. A aplicação de imobilização ou isolamento nunca deve prejudicar a provisão dos cuidados médicos, tratamento ou outras intervenções de modo seguro para atender as necessidades do paciente. RT.3 – Solicitações de Imobilização ou Isolamento SR.1 SR.2 As solicitações para a aplicação de imobilização ou isolamento: a) devem ser obtidas antes da aplicação da imobilização ou isolamento, exceto em situações emergenciais, quando a necessidade de intervenção ocorre rapidamente; b) devem ser feitas pelo médico responsável pelos cuidados do paciente; c) não devem ser deixadas por escrito como uma solicitação baseada em “de acordo com a necessidade”; d) devem ser comunicadas ao médico responsável, o mais rapidamente possível, caso a solicitação tenha sido feita por outra pessoa autorizada. As solicitações de imobilização ou isolamento aplicadas para contornar comportamentos violentos ou autodestrutivos que ameacem a segurança física do próprio paciente, funcionários ou outras pessoas: a) devem ser limitadas a não mais de 4 horas para os adultos (acima de 18 anos), 2 horas para crianças e adolescentes (entre 9 e 17 anos) e 1 hora para crianças (menos de 9 anos); b) somente devem ser renovadas de acordo com os limites acima até um máximo de 24 horas; c) devem garantir que o paciente seja visto e avaliado por um médico após 24 horas, antes que uma nova solicitação de imobilização ou isolamento seja feita; d) devem exigir que uma nova solicitação seja obtida antes de reiniciar uma imobilização ou isolamento, se a imobilização ou isolamento for interrompida antes da expiração da solicitação original. Página 96 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 SR.3 Todas as solicitações de imobilização aplicadas para garantir a segurança física de pacientes não violentos e não autodestrutivos podem ser renovadas, de acordo com a política do hospital. Diretrizes Interpretativas Quando a imobilização ou isolamento não é solicitado pelo médico responsável pelo paciente, a solicitação deve ser acompanhada por uma consulta do médico responsável assim que possível. A consulta garante que o médico responsável pelo paciente tenha o conhecimento da solicitação e seja envolvido na intervenção. Isso também garante a continuidade do tratamento e permite a coleta de informações junto ao médico responsável, que podem ser relevantes para escolher a intervenção mais adequada para o paciente. As políticas do hospital devem determinar quem é considerado o médico responsável pelo paciente. As políticas e procedimentos do hospital devem considerar a definição de ‘‘assim que possível”, com base nas necessidades da sua população particular de pacientes. Quando o médico responsável não estiver disponível, a responsabilidade pelo paciente deve ser delegada a outro médico, que seria, então, considerado o médico responsável. O médico responsável deve ser capaz de realizar avaliações físicas e psicológicas dos pacientes, de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais, sua formação e política do hospital. Ao implementar um protocolo que inclua a utilização de uma intervenção que atende a definição de imobilização, uma solicitação separada de imobilização deve ser obtida. O prontuário médico do paciente deve incluir a documentação de uma avaliação individualizada, indicando que os sintomas e diagnóstico do paciente atenderam os critérios de imobilização definidos no protocolo. A aplicação de imobilização ou isolamento é uma exceção, não uma resposta rotineira a certas condições ou comportamentos. Os hospitais que utilizam tais protocolos devem fornecer evidências de que há um envolvimento do corpo clínico no desenvolvimento, análise e monitoramento da qualidade da utilização desse protocolo. Um enfermeiro registrado pode iniciar o processo de imobilização em uma situação emergencial. Nesses casos, uma solicitação deve ser obtida durante a aplicação da imobilização ou isolamento, ou imediatamente após a aplicação. O hospital deve considerar este processo em suas políticas e procedimentos de imobilização. Os procedimentos do hospital devem especificar quem pode iniciar a aplicação de uma imobilização ou isolamento em uma emergência antes de obter a solicitação do médico responsável. Os limites de tempo para cada solicitação somente se aplicam quando a imobilização ou isolamento forem utilizados para tratar pacientes com comportamento violento ou autodestrutivo que ameacem a segurança física imediata do próprio paciente, funcionários ou outras pessoas. A exigência da duração da solicitação identifica pontos críticos em que é obrigatório o contato com o médico responsável pelos cuidados do paciente. Um RN treinado pode reavaliar o paciente quando a solicitação estiver expirando, e então entrar em contato com o médico responsável para obter orientações sobre a eventual renovação da solicitação (por mais 4, 2 ou 1 hora, de acordo com a regulamentação) e a necessidade de adoção de outras ações. Se um a paciente permanecer em imobilização ou isolamento para impedir danos devido ao seu comportamento violento ou autodestrutivo 24 horas após a solicitação original, uma avaliação Página 97 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 presencial pelo médico responsável ou outro LIP deve ser realizada antes que uma solicitação de continuidade de imobilização ou isolamento seja feita. A regulamentação não exige que o médico solicitante esteja fisicamente presente para reavaliar a necessidade da continuidade da imobilização para pacientes com comportamento não violento ou não autodestrutivo. Os hospitais devem ter flexibilidade para determinar os períodos de imobilização de pacientes com comportamento não violento e não autodestrutivo. Esses períodos devem estar mencionados nas políticas e procedimentos do hospital. RT.4 – Avaliação e Documentação SR.1 Quando a imobilização ou isolamento for aplicado, o paciente deve ser avaliado presencialmente no prazo de 1 hora após o início da intervenção por um funcionário treinado. a) b) SR.2 SR.3 SR.4 a avaliação presencial deve incluir: i. o estado atual do paciente; ii. a reação do paciente à intervenção; iii. a condição clínica e comportamental do paciente; iv. a necessidade da sequência ou interrupção da imobilização ou isolamento. se a avaliação presencial não for realizada por um médico, então o médico responsável pelos cuidados do paciente deve ser consultado, assim que possível, após o término da avaliação. Os pacientes em estado de imobilização ou isolamento devem ser monitorados e avaliados por um médico ou funcionário treinado pelo menos a cada 24 horas. a) o hospital deve definir por escrito a frequência e os parâmetros da avaliação (por exemplo, sinais vitais, verificações circulatórias, necessidades de hidratação, necessidades de evacuação, nível de estresse e agitação, estado mental, funções cognitivas, integridade da pele, etc.); b) o intervalo adequado para a avaliação e monitoramento deve ser baseado nas necessidades individuais do paciente, condições do paciente e tipo de imobilização aplicada. Se a imobilização e o isolamento forem aplicados simultaneamente, o paciente deve ser continuamente monitorado de forma presencial, por um funcionário treinado e designado, ou continuamente monitorado por um funcionário treinado utilizando equipamentos de áudio e vídeo. O monitoramento deve: a) acompanhar detalhadamente o paciente; b) ser contínuo, sem interrupções. Quando a imobilização ou isolamento for aplicado, ele ser documentado no prontuário médico do paciente: a) uma descrição do comportamento do paciente e a intervenção utilizada; b) alternativas ou outras tentativas de intervenção menos restritivas (se aplicável); Página 98 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 c) as condições e sintomas do paciente que exigiram a aplicação da imobilização ou isolamento; d) a resposta do paciente à intervenção aplicada, incluindo justificativas para a aplicação continuada da intervenção; e) os achados da avaliação clínica presencial horária se a imobilização ou isolamento for aplicado para garantir que o comportamento violento ou autodestrutivo do paciente não ameace a segurança física do próprio paciente, funcionários ou outras pessoas; f) as atividades de avaliação e monitoramento; g) modificações escritas do plano de cuidados ou tratamento do paciente, com base na avaliação do paciente; h) o plano de cuidados ou tratamento deve ser analisado e atualizado por escrito em prazos especificados pela política do hospital; i) a política do hospital deve identificar qualquer elemento adicional de documentação exigido (por exemplo, nome, cargo e função do funcionário). Diretrizes Interpretativas: A avaliação clínica presencial horária deve incluir tanto a avaliação física quanto comportamental do paciente. Dessa forma, o profissional que conduzir esta avaliação deve ser capaz de realizar essa avaliação de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais, sua formação e política do hospital. Uma avaliação das condições clínicas do paciente deve incluir uma análise completa dos sistemas e comportamento, bem como do histórico do paciente, medicações, resultados de laboratório mais recentes, etc. O objetivo é realizar uma análise abrangente das condições do paciente para determinar se outros fatores, como a interação entre medicações, desequilíbrios de eletrólitos, hipoxia, septicemia, etc., estão contribuindo para o comportamento violento ou autodestrutivo do paciente. Quando um RN ou PA realizar a avaliação horária, o médico responsável deve ser consultado, mas não é obrigatório que ele esteja presente no hospital para ver e avaliar o paciente 1 hora após o início da aplicação da imobilização ou isolamento. O médico responsável pode determinar a necessidade de uma avaliação adicional com base nos sintomas, condições e histórico do paciente. Um contato telefônico pode ser aceitável para esta consulta. A avaliação presencial horária somente se aplica se for utilizada uma medicação como meio de imobilização ou isolamento, para controlar o comportamento violento ou autodestrutivo. Se o comportamento violento ou autodestrutivo de um paciente for solucionado e a imobilização ou isolamento for interrompido antes da chegada do médico responsável pela avaliação presencial horária, um profissional deve consultar presencialmente o paciente 1 hora após o início da intervenção. A interrupção da intervenção antes da avaliação clínica horária não significa que futuras avaliações não sejam mais necessárias. A mudança do comportamento do paciente em imobilização ou isolamento deve ser reavaliada. Todas as intervenções de imobilização devem ser baseadas nas necessidades clínicas individuais do paciente em um momento particular, como demonstrado pelas avaliações contínuas documentadas daquele paciente. A avaliação e o monitoramento contínuos das condições do paciente são fundamentais para a prevenção de danos ao paciente. A seleção de uma intervenção e a determinação da frequência e nível de avaliação necessários deve ser individualizada, levando em consideração variáveis como as condições do paciente, estado cognitivo, riscos associados à utilização da intervenção escolhida e outros fatores relevantes. Página 99 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 O profissional que aplicar a imobilização ou isolamento deve determinar o nível adequado de monitoramento e frequência da avaliação, com base na política do hospital, avaliação individualizada do paciente e tipo de intervenção aplicada e o médico responsável deve ser mantido informado sobre o estado do paciente. Após 24 horas, deve ocorrer uma avaliação presencial por um médico, antes que uma nova solicitação escrita para imobilização ou isolamento seja feita. A imobilização ou isolamento deve ser interrompido assim que possível, independentemente da duração prevista na solicitação. A imobilização ou isolamento somente deve ser aplicado quando a situação insegura persistir. Assim que a situação insegura cessar, a utilização da imobilização ou isolamento deve ser interrompida. Se a imobilização ou isolamento for interrompido antes da expiração da solicitação original, uma nova solicitação deve ser obtida antes de reiniciar a aplicação da imobilização ou isolamento. O funcionário não pode interromper uma solicitação e reiniciá-la, pois isso seria considerado uma solicitação PRN não autorizada Uma liberação temporária que ocorra com o objetivo de fornecer cuidados ao paciente (por exemplo, higiene pessoal, alimentação e mudança de posição) não é considerada uma interrupção da intervenção. I. exemplo: quando um período experimental de observação sem imobilização é iniciado e o paciente reexibe os sintomas que deram início à aplicação da imobilização, é necessária uma nova solicitação. Esse episódio não pode ser considerado parte da solicitação original, pois isso seria considerado uma solicitação PRN não permitida; II. exemplo: um paciente é liberado da imobilização ou isolamento. Se esse paciente posteriormente apresentar um comportamento violento ou autodestrutivo que ameace a segurança imediata do próprio paciente, funcionários ou outras pessoas, e só puder ser controlado por meio da aplicação de uma imobilização ou isolamento, é necessária uma nova solicitação; III. exemplo: quando o comportamento do paciente responde à intervenção em 20 minutos, a imobilização ou isolamento deve ser interrompido, mesmo que a solicitação tenha sido para um período de 4 horas. Quando a utilização simultânea de imobilização e isolamento for permitida pela regulamentações e legislações locais e nacionais e política do hospital, então o monitoramento presencial contínuo somente é exigido quando a imobilização e isolamento forem utilizados simultaneamente para controlar o comportamento violento ou autodestrutivo que ameace a segurança física do próprio paciente, funcionários ou outras pessoas. O monitoramento próximo do paciente permite que o funcionário esteja imediatamente disponível para realizar uma intervenção, se necessário. A utilização de solicitações PRN para medicações somente é proibida se medicação estiver sendo utilizada como um mecanismo de imobilização. Os itens a seguir constituem exceções a esta exigência: IV. cadeira geriátrica: se um paciente necessitar utilizar uma cadeira geriátrica com trava ativada, é permitida a utilização de uma solicitação prévia ou PRN. Considerando que o paciente pode precisar sair da cama várias vezes ao dia, não é necessário obter uma nova solicitação todas as vezes; V. grades laterais erguidas: se o estado de um paciente exigir que todas as grades da cama sejam erguidas (contenção) enquanto ele estiver na cama, é permitida a utilização de uma solicitação prévia ou PRN. Não é necessário obter uma nova solicitação todas as vezes que o paciente precisar sair e retornar à cama; Página 100 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 VI. comportamento repetitivo de automutilação: se um paciente for diagnosticado com uma condição médica ou psiquiátrica crônica, como a Síndrome de Lesch-Nyham, e apresentar um comportamento repetitivo de automutilação, pode ser utilizada uma solicitação prévia de imobilização ou PRN, de acordo com os parâmetros específicos estabelecidos no plano de tratamento. Como a utilização de dispositivos de imobilização é necessário para impedir a automutilação nesses tipos de condições psiquiátricas raras e severas, as exigências específicas (avaliação presencial horária, solicitações por tempo limitado e uma avaliação 24 horas antes da renovação da solicitação) para o controle de comportamento violento ou autodestrutivo não se aplicam. RT.5 – Monitoramento SR.1 A aplicação de imobilização e isolamento deve ser monitorada e avaliada continuamente como parte do Sistema de Gestão de Qualidade do hospital. a) evidências de imobilização prolongada, de acordo com as definições do hospital e, se possível, as ações adotadas para reduzir ou eliminar a aplicação de imobilizações, devem ser analisadas pela equipe de tratamento; b) dados agregados relacionados à aplicação de imobilização devem ser coletados e analisados para a identificação de padrões e tendências. Uma análise deve ser realizada no caso de um paciente se ferir com o dispositivo de imobilização ou se um funcionário for ferido durante a aplicação de uma imobilização. Diretrizes Interpretativas: Os dados coletados devem ser agregados e analisados para garantir que somente imobilizações clinicamente necessárias estejam sendo aplicadas para a segurança do paciente. Ações devem ser implementadas para garantir que as normas de imobilização ou isolamento sejam aplicadas adequadamente, tanto para pacientes com comportamento não violento e não autodestrutivo quanto para pacientes com comportamento violento e autodestrutivo. Como forma de documentar essa avaliação e monitoramento, a aplicação de imobilizações deve ser registrada em um livro ou outro mecanismo de coleta de dados. A documentação deve incluir a identificação do(a): I. turno; II. data, horário da solicitação; III. profissional que iniciou o processo; IV. duração de cada episódio; V. data e horário em que cada episódio foi iniciado; VI. dia da semana em que cada episódio foi iniciado; VII. tipo de imobilização ou isolamento aplicado (incluindo imobilização física ou medicação utilizada como agente de imobilização); VIII. conformidade com as exigências, de acordo com as definições das normas; IX. se o paciente ou algum funcionário foi ferido; X. idade do paciente; Página 101 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 XI. gênero do paciente. Os dados devem ser analisados para permitir a identificação de padrões e tendências que incluam: XII. utilização excessiva; XIII. utilização de imobilização física ou medicações por um funcionário específico, monitoramento, avaliação ou investigação das razões além do comportamento do paciente, como caminhar e levantar-se à noite – o que pode indicar um não atendimento das necessidades do paciente; XIV. oportunidades de melhoria. Um período de 24 horas de imobilização ou isolamento para controle de um comportamento violento ou autodestrutivo que ameace a segurança física imediata do próprio paciente, funcionários ou outras pessoas é uma medida extrema que pode causar sérios danos ao paciente. Quando houver evidências de imobilização prolongada, de acordo com as definições do hospital, e quando possível, devem ser adotadas ações para reduzir ou eliminar a sua utilização e os casos devem ser encaminhados à alta direção para uma análise crítica. Uma análise intensiva deve ser implementada no caso de um paciente ser ferido pelo dispositivo utilizado para imobilização ou se um funcionário for ferido durante a aplicação do processo de imobilização. RT.6 – Imobilização ou Isolamento: Exigências de Treinamento dos Funcionários SR.1 Os funcionários que fornecem cuidados aos pacientes sujeitos a imobilização ou isolamento devem ser treinados e capazes de demonstrar competência na aplicação de uma imobilização ou isolamento, monitoramento, avaliação e fornecimento de cuidados para um paciente imobilizado ou isolado. a) SR.2 o treinamento deve ser realizado antes de qualquer destas atividades, como parte do processo de integração, e subsequentemente numa base periódica, de acordo com a política do hospital. O hospital deve exigir que os funcionários adequados tenham formação, treinamento e demonstrem conhecimento, com base nas necessidades específicas da população de pacientes, dos seguintes itens, minimamente: a) técnicas para identificar comportamentos dos pacientes e funcionários, eventos e fatores ambientais que possam dar início a circunstâncias que exijam uma imobilização ou isolamento; b) a utilização de habilidades de intervenção não físicas, como saber lidar com comportamentos agressivos; c) a seleção das intervenções menos restritivas, com base em uma avaliação individualizada da situação ou condição clínica e comportamental do paciente; d) a aplicação e utilização seguras de todos os tipos de imobilização ou isolamento disponíveis no hospital, incluindo o treinamento para reconhecer e responder a sinais de estresse físico e psicológico (por exemplo, asfixia causada pela posição do paciente); e) identificação clínica de alterações comportamentais específicas que indiquem que a imobilização ou isolamento não é mais necessário; Página 102 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 f) monitoramento do bem-estar físico e psicológico do paciente, incluindo mas não se limitando a: situação respiratória e circulatória, integridade da pele, sinais vitais e qualquer outra exigência especial especificada pela política do hospital associada à avaliação presencial horária. SR.3 Minimamente, um médico autorizado a solicitar uma imobilização ou isolamento, de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais e política do hospital, deve ter experiência na política do hospital relacionada à aplicação de imobilização ou isolamento. As exigências de treinamento do médico devem estar especificadas na política do hospital. SR.4 As pessoas que fornecem treinamento aos funcionários devem ser qualificadas e apresentar evidências da sua formação, treinamento e experiência nas técnicas utilizadas para lidar com os comportamentos dos pacientes. SR.5 O hospital deve documentar nos registros pessoais dos funcionários que eles realizaram o treinamento e demonstraram competência para essas atividades. Diretrizes Interpretativas Os funcionários que tenham contato direto com pacientes que possam exigir a aplicação de uma imobilização ou isolamento, devem ser treinados e capazes de demonstrar competência para as atividades de imobilização ou isolamento, fornecer cuidados médicos a um paciente em estado de imobilização ou isolamento ou avaliar e monitorar as condições de um paciente em estado de imobilização ou isolamento. O hospital deve identificar os funcionários que devem ser treinados para a aplicação, monitoramento, cuidados médicos e interrupção da imobilização ou isolamento dos pacientes. Os funcionários que não sejam enfermeiros devem ser incluídos de acordo com as suas atividades durante a intervenção de uma imobilização ou isolamento. A aplicação de uma imobilização ou isolamento por um funcionário sem o devido treinamento, incluindo contratados, será considerada uma violação desta exigência. O treinamento deve ser abrangente e envolver demonstrações práticas e simulações. O programa de treinamento deve refletir o conjunto de habilidades e competências para cada função do pessoal envolvido na intervenção. O hospital deve fornecer formação e treinamento no nível adequado para cada função, com base nas necessidades específicas da população de pacientes atendida pelo hospital. A política do hospital e os procedimentos de emergência para lidar com pacientes de comportamento violento ou autodestrutivo devem estar incluídos no programa de treinamento. É adequado ter diferentes níveis de treinamento para funções diferentes, de acordo com o envolvimento dessas pessoas nas intervenções de imobilização. O programa de treinamento deve ser analisado e revisado pelo menos anualmente, de acordo com a necessidade, incorporando os achados relevantes das atividades QA/PI. A manutenção adequada dos programas de treinamento, incluindo os cargos dos funcionários presentes, deve ser arquivada no local, para permitir um acesso rápido durante a revisão dos documentos. A fim de garantir que o treinamento do funcionário tenha sido completado, todos os componentes exigidos do programa devem ter sido cobertos. Página 103 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 25 – Controle e Prevenção de Infecções (IC) IC.1 – Sistema de Controle e Prevenção de Infecções SR.1 O hospital deve estabelecer um processo para manter um ambiente sanitariamente adequado para os pacientes, funcionários e outras pessoas dentro do hospital. Este processo deve fornecer os meios necessários para evitar a transmissão de infecções e doenças. SR.2 O hospital deve ter processos, políticas e procedimentos documentados que definam como são prevenidas, controladas e investigadas as infecções e doenças transmissíveis em todo o hospital. SR.3 O sistema de controle e prevenção de infecções deve ser avaliado pelo menos anualmente. Esta avaliação deve ser encaminhada à supervisão do Sistema de Gestão de Qualidade. SR.4 O processo documentado deve definir: a) a pessoa nomeada como responsável pelo desenvolvimento e implementação das políticas que regem o controle de infecções e doenças transmissíveis. O responsável nomeado pelo controle de infecções deve possuir qualificações e experiência adequadas, de acordo com as definições do hospital, e deve governar as políticas para o controle de infecções e doenças transmissíveis; b) qualquer profissional nomeado deve ter concluído um curso básico de vigilância sanitária ministrado por uma empresa reconhecida ou mostrar evidências de que são supervisionados por um profissional qualificado em controle de infecções. Se o responsável estiver há 5 ou mais anos no cargo, ele deve apresentar evidências de formação continuada em controle de infecções, minimamente a cada 2 anos; c) o processo para identificar, relatar, investigar e controlar infecções e doenças transmissíveis; d) a manutenção e o controle dos registros para contabilizar os incidentes relacionados às infecções e doenças transmissíveis. SR.5 As infecções e doenças transmissíveis devem ser contabilizadas e analisadas para a identificação de padrões ou tendências. SR.6 O hospital deve garantir que o sistema de controle de infecções e as atividades associadas considerem as questões identificadas em todo o hospital e que existam programas de treinamento, prevenção, correção e melhoria. SR.7 Dados e informações significativas de controle de infecções devem ser divulgados pelo menos trimestralmente à supervisão do grupo responsável pela gestão de da prevenção e controle de infecções. SR.8 A metodologia de vigilância sanitária deve ser adequada à população do hospital e deve ser aprovada, pelo menos anualmente, pelo supervisor do controle de infecções. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve manter um programa de controle de infecções para a prevenção, controle e acompanhamento das infecções (que incluam, mas não se limitam a, infecções hospitalares) e doenças transmissíveis (que incluam, mas não se limitam a, funcionários). As seguintes definições são aplicáveis: Página 104 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Doença infecciosa – uma mudança de um estado de saúde para um estado no qual todo ou parte do corpo não pode funcionar normalmente devido à presença de um agente infeccioso ou seus produtos. Agente infeccioso – um organismo vivo ou quase vivo ou partícula que causa uma doença infecciosa – bactérias, vírus, fungos, protozoários, vermes e príons. Doença transmissível – uma doença associada a um agente que pode ser transmitido de um hospedeiro para outro. Profissional de controle de infecções – um profissional com treinamento primário em enfermagem, tecnologia médica, microbiologia ou epidemiologia, que recebeu treinamento especializado no controle de infecções. O programa de vigilância de controle de infecções deve incluir medidas específicas para a prevenção, detecção, controle, intervenção, formação, coleta de dados e investigação das infecções e doenças transmissíveis no hospital, cobrindo os pacientes e funcionários. O programa de controle de infecções deve ter sua eficácia continuamente avaliada e, quando necessário, devem ser adotadas ações corretivas e/ou preventivas para reduzir os riscos de infecções. O programa de controle de infecções deve seguir sistemas reconhecidos de controle de infecções para reduzir o risco de disseminação de infecções e doenças transmissíveis. O hospital deve fornecer e manter um ambiente sanitário adequado para evitar as fontes e transmissões de infecções e doenças transmissíveis. Todas as áreas do hospital devem ser regularmente limpas e higienizadas, incluindo as unidades hospitalares externas. O programa de vigilância de controle de infecções deve incluir o monitoramento da limpeza e manutenção (incluindo, quando aplicável, as áreas do hospital que estejam em manutenção, renovação ou construção), bem como qualquer outra atividade para garantir que o hospital mantenha um ambiente higienizado. O hospital deve fornecer recursos adequados para atender o programa de controle de infecções – ao avaliar as necessidades dos recursos, o hospital deve considerar a população de pacientes e a complexidade dos serviços fornecidos como parte do processo de avaliação e provisão de recursos. O hospital deve desenvolver uma política escrita para a armazenagem de itens abaixo das pias. O hospital deve ter processos, políticas e procedimentos documentados para prevenir, controlar e investigar as infecções e doenças transmissíveis em todo o hospital. Essas políticas e procedimentos devem considerar os seguintes itens: I. II. manutenção de um ambiente físico higienizado, incluindo: a) o controle de qualidade da água e ar; b) sistemas seguros de manipulação de ar em locais de ventilação especial, como salas cirúrgicas, UTIs e salas de isolamento; c) manipulação, armazenagem e higienização de alimentos; d) limpeza e desinfecção de superfícies, tapetes e móveis; e) distribuição, armazenagem e lavagem de lençóis, toalhas, etc.; f) descarte de resíduo comum e especial; g) controle de pragas. medidas relacionadas aos funcionários: a) avaliação do estado de imunização para certas doenças infecciosas; Página 105 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 III. IV. b) circunstâncias que exijam a proteção dos funcionários contra infecções ou outros riscos; c) quando impor restrições aos funcionários que fornecem cuidados aos pacientes, ou afastá-los do trabalho; d) medidas para avaliar os funcionários e voluntários expostos às infecções e doenças transmissíveis; e) integração e treinamento contínuo relacionados à prevenção e controle de infecções e doenças transmissíveis. a mitigação dos riscos associados às infecções presentes em pacientes admitidos no hospital inclui: a) identificação precoce dos pacientes que exigem isolamento e técnicas de precaução de acordo com a política do hospital; b) utilização adequada de EPIs (por exemplo, uniformes hospitalares, máscaras, luvas, óculos de proteção, etc.). a mitigação dos riscos que contribuem para as infecções adquiridas durante os cuidados médicos: a) implementação de profilaxias adequadas para evitar as contaminações das salas cirúrgicas, como um protocolo para garantir que a profilaxia antibiótica seja administrada para evitar infecções cirúrgicas; b) verificação das práticas de assepsia utilizadas em cirurgias e procedimentos invasivos fora das salas cirúrgicas, incluindo a esterilização de instrumentos; c) promoção da higiene de lavagem das mãos entre os funcionários, incluindo a utilização de medidas de higienização com álcool, específicas para a prevenção de infecções causadas por organismos resistentes a diversas medicações (MDRO). Isto se aplica, mas não se limita, a organismos como o Staphylococcus aureus resistente à meticilina (MRSA), Clostridium difficile (colite pseudomembranosa), Enterococcos resistentes à vancomicina (VRE) e bactérias gram-negativas resistentes a multidrogas; d) medidas específicas para a prevenção de infecções da corrente sanguínea associadas à linha central (CLABSI), como um protocolo para reduzir as infecções de cateter venoso central especificando precauções assépticas para a introdução de tubos, cuidados com os tubos inseridos e pronta remoção dos tubos quando eles não são mais necessários; e) medidas específicas para a prevenção de outras infecções associadas a dispositivos como aquelas associadas a ventiladores, sondas de alimentação, cateteres urinários, etc. (VAP, CAUTI); f) procedimentos e exigências de isolamento para pacientes com baixa imunidade; g) programa de práticas seguras de injeções; h) técnicas de cuidados para traqueostomia, terapia respiratória, queimaduras e outras situações que reduzem a resistência do paciente contra infecções; i) utilização de desinfetantes, antissépticos e germicidas; Página 106 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 V. VI. j) utilização adequada de instalações e equipamentos médicos, incluindo equipamentos em salas de pressão positiva ou negativa, equipamentos portáteis de filtração de ar, leitos isolados, lâmpadas UV e outros equipamentos utilizados para controlar a disseminação de agentes infecciosos; k) aderência às diretrizes reconhecidas para prevenção de infecções e precauções de controle; l) informações aos pacientes, visitantes, acompanhantes e funcionários sobre as infecções e doenças transmissíveis e métodos para reduzir a transmissão no hospital e na comunidade. métodos de vigilância ativa para: m) obtenção e revisão de dados sobre infecções e doenças transmissíveis selecionadas para monitoramento; n) práticas de avaliação e monitoramento da assepsia; o) autoridade e indicações para a obtenção de culturas microbiológicas de pacientes e ambiente. um responsável nomeado para o controle de infecções e o escopo de responsabilidades do seu cargo: p) desenvolvimento e implementação de medidas de controle de infecções; q) mitigação dos riscos associados às infecções de pacientes e riscos contribuintes às infecções adquiridas durante o fornecimento dos cuidados médicos; r) avaliação e revisão do programa, de acordo com a necessidade; s) coordenação com as autoridades de saúde e preparação para emergências para as comunicações de ameaças de doenças transmissíveis, bioterrorismo e epidemias; t) conformidade com as exigências para o relato às autoridades locais de saúde. VII. papéis e responsabilidades para o controle de infecções dentro do hospital e interfaces dos diversos comitês e departamentos com o programa de controle de infecções; VIII. os líderes do hospital são responsáveis pela implementação e garantia da eficácia das ações corretivas e preventivas para o controle de infecções; IX. um processo para identificar, relatar, investigar, prevenir e controlar infecções e doenças transmissíveis – incluindo pacientes e funcionários; X. registros devem ser mantidos e controlados para contabilizar os incidentes relacionados às infecções e doenças transmissíveis; XI. os registros dos incidentes relacionados às infecções e doenças transmissíveis devem ser mantidos (em local seguro e protegido contra acessos não autorizados) atualizados e prontamente disponíveis para acesso e recuperação; XII. para proteger a privacidade dos pacientes, o hospital pode utilizar códigos em vez de nomes no registro, com um documento de referência para interpretar os códigos relacionados a esses incidentes; Página 107 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 XIII. embora não seja exigido, o hospital é incentivado a categorizar os tipos de incidentes – por exemplo: a) infecções associadas aos cuidados médicos, incluindo infecções adquiridas durante uma cirurgia; b) pacientes ou funcionários com doenças transmissíveis comunicáveis de acordo com as exigências das agências de saúde local ou nacional; c) pacientes ou funcionários identificados por culturas de laboratório como colonizados ou infectados por organismos resistentes a diversas medicações (MDROs), de acordo com as definições do hospital; d) pacientes que atendam os critérios do hospital para precauções de isolamento durante a hospitalização; e) pacientes ou funcionário com sinais e sintomas que exijam relato ou registro de acordo com as agências de saúde locais ou nacionais; f) pacientes ou funcionários que estiverem, ou suspeito de estarem, infectados com patógenos epidemiologicamente significativos que forem identificados pelo hospital ou agências de saúde locais ou nacionais. XIV. como as infecções e doenças transmissíveis são medidas e analisadas para a identificação de padrões ou tendências; XV. um processo que considere adequadamente as questões identificadas em todo o hospital para a prevenção, correção, melhoria e programas de treinamento; XVI. um meio para relatar os dados e informações, minimamente trimestralmente, ao grupo responsável pela supervisão do controle de infecções (por exemplo, comitê de controle de infecções); XVII. como são fornecidas as informações aos pacientes, familiares e acompanhantes sobre as infecções e doenças transmissíveis; XVIII. integração para todos os novos funcionários do hospital, incluindo contratados, estudantes e voluntários, com informações sobre infecções, doenças transmissíveis e programa de controle de infecções; XIX. um procedimento para atender as exigências de relato às autoridades legais de saúde, de acordo com a necessidade. Página 108 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 26 – Serviço de Prontuários Médicos (MR) MR.1 – Organização SR.1 A responsabilidade administrativa pelos prontuários médicos dos pacientes deve ser do serviço de prontuários médicos do hospital. SR.2 O hospital deve fornecer este serviço de acordo com o escopo e complexidade dos serviços fornecidos pelo hospital e deve alocar os recursos necessários para garantir um funcionamento seguro e eficaz do serviço de prontuários médicos. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve manter a responsabilidade administrativa por todos os prontuários médicos (pacientes atualmente hospitalizados e pacientes já liberados). O serviço de prontuários médicos deve refletir o escopo e a complexidade dos serviços fornecidos pelo hospital. Definição: um “prontuário médico” inclui todos os documentos escritos, informações eletrônicas, imagens radiológicas, resultados de exames de laboratório e fotografias, vídeos e registros de áudio de patologias, e qualquer outro formato de informação que se relacione às condições e tratamentos de um paciente. MR.2 – Prontuário Médico Completo SR.1 O hospital deve manter um prontuário médico completo, precisamente preenchido, para todos os pacientes atualmente hospitalizados e já liberados. SR.2 O hospital deve ter um processo que garanta o preenchimento, guarda e recuperação de prontuários médicos. O processo para a administração dos prontuários médicos deve determinar os prazos adequados para o preenchimento das informações médicas. SR.3 O hospital deve estabelecer um processo para verificar a autenticidade de todos os registros lançados nos prontuários médicos. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve manter um prontuário médico para todos os pacientes (atualmente hospitalizados e já liberados) avaliados ou tratados em qualquer local do hospital. O hospital deve garantir que todos os prontuários médicos documentem completa e precisamente todas as solicitações, resultados de testes, avaliações, planos de cuidados e tratamentos, intervenções, cuidados fornecidos e respostas do paciente a esses tratamentos, intervenções e cuidados. O hospital deve definir um processo para fornecer os recursos necessários ao serviço de prontuários médicos para o adequado preenchimento, guarda e recuperação. Caso os prontuários médicos sejam arquivados fora do hospital, através de um acordo contratual, o hospital deve garantir que haja um processo para proteger e recuperar os prontuários médicos em tempo adequado. Os prontuários médicos devem estar totalmente atualizados após a alta médica do pacientes, de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais e política do hospital. Página 109 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 MR.3 – Manutenção dos Prontuários Médicos SR.1 Os prontuários médicos (originais ou cópias produzidas legalmente) devem ser mantidos por um período mínimo de 5 anos – ou prazo superior, se exigido pelas regulamentações e legislações locais e nacionais. SR.2 O sistema de indexação e codificação dos prontuários médicos deve permitir uma rápida recuperação de um prontuário médico específico para a sequência de um diagnóstico ou procedimento. Diretrizes Interpretativas: Os prontuários médicos devem ser mantidos em seu formato original (ou cópia legalmente produzida) e de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais e política do hospital. Esses registros podem ser impressos, microfilmados, eletrônicos ou qualquer outra forma adequada. O hospital deve ter um processo para a pronta recuperação do prontuário médico completo de um paciente, de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais. MR.4 – Confidencialidade SR.1 O hospital deve garantir a confidencialidade dos prontuários médicos. SR.2 As pessoas autorizadas pelo paciente a receberem as informações do seu prontuário médico (ou cópias dos registros) devem seguir as regulamentações e legislações locais e nacionais aplicáveis à confidencialidade. SR.3 O hospital também deve garantir que os prontuários médicos não possam ser alterados ou acessados por pessoas não autorizadas. SR.4 Os prontuários médicos originais somente devem ser liberados pelo hospital de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais, pedidos judiciais ou intimações. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve manter um sistema que garanta que o acesso às informações dos prontuários médicos dos pacientes seja limitado às pessoas autorizadas, de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais. O processo deve proteger a alta médica inadequada ou inadvertida de informações privadas a pessoas não autorizadas – as informações a serem protegidas incluem os documentos impressos, os arquivos de áudio e vídeo e/ou outras formas de informação. MR.5 – Conteúdo dos Prontuários Médicos SR.1 SR.2 Os prontuários médicos devem conter informações relacionadas a: a) justificativa da admissão do paciente e continuidade da hospitalização; b) suporte aos diagnósticos; c) descrição do progresso e respostas do paciente às medicações e serviços. Todas as informações devem ser: a) legíveis e completas, com data e horário; Página 110 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 b) autenticadas pelo médico responsável pelos cuidados do paciente de acordo com a política do hospital. SR.3 A autenticação pode ser feita através da assinatura do médico responsável ou outra forma de autenticação – a autenticação eletrônica é considerada válida. SR.4 Todas as solicitações devem conter data e horário e devem ser autenticadas pelos profissionais envolvidos nos cuidados médicos do paciente. SR.5 a) os profissionais devem datar e acrescentar o horário na sua assinatura, autenticando um registro, mesmo se já houver uma data e horário no documento, uma vez que o documento pode não refletir quando foi autenticado; b) se o hospital utilizar formulários pré-impressos, o médico responsável deve datar, colocar o horário e autenticar a última página da solicitação – a última página da solicitação deve identificar o número total de páginas da solicitação; c) qualquer alteração, como acréscimos, eliminações ou rasuras, feita no formulário préimpresso, deve ser assinada ou rubricada pelo médico responsável. As solicitações verbais devem ser autenticadas no prazo máximo de 48 horas. a) solicitações verbais ou através de ligações telefônicas devem ser desencorajadas e, quando utilizadas, devem ser aceitas somente por pessoas autorizadas pelo corpo clínico. b) as solicitações verbais devem ser autenticadas pelo médico responsável ou por um profissional responsável pelos cuidados do paciente. Se não houver regulamentações e legislações locais e nacionais que estabeleçam um prazo específico para a autenticação de solicitações verbais, o prazo máximo deve ser 48 horas. c) para o período de tempo limitado definido, todas as solicitações podem ser datadas (com horário) e autenticadas por outro profissional responsável pelos cuidados fornecidos ao paciente e que esteja devidamente autorizado, de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais e política do hospital. Diretrizes Interpretativas: Os prontuários médicos devem conter informações como anotações, documentos, registros, relatórios, resultados de exames e avaliações para: I. justificar a admissão do paciente e a continuidade da hospitalização; II. suportar os diagnósticos; III. descrever o progresso e as respostas do paciente às medicações e serviços fornecidos pelo hospital. Todos os registros dos prontuários médicos dos pacientes devem estar de acordo com os itens SR.1 – SR.5 acima. Página 111 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 MR.6 – Identificação dos Autores SR.1 O hospital deve estabelecer um sistema para identificar o autor de cada documento acrescentado aos prontuários médicos dos pacientes. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve estabelecer um sistema para identificar o autor de cada documento acrescentado aos prontuários médicos dos pacientes. Esses documentos somente podem ser acrescentados por pessoas autorizadas, de acordo com a política do hospital. Se o hospital permitir a utilização de carimbos, as pessoas que utilizam tais carimbos para autenticação de documentos devem assinar uma declaração, mantida no departamento administrativo do hospital, de que somente elas utilizarão tal carimbo. Nenhuma outra pessoa deve ter autorização para utilizar esses carimbos pessoais em nenhum caso. Este processo deve ser documentado na política do hospital. MR.7 – Documentação Exigida SR.1 Todos os registros devem documentar adequadamente: a) evidências de um exame físico, incluindo um histórico clínico, realizado no prazo máximo de 30 dias antes da admissão ou 24 horas após a admissão: i. o exame físico e o histórico clínico devem ser realizados no prazo máximo de 30 dias antes da admissão ou 24 horas após a admissão, mas antes de qualquer cirurgia ou procedimento que exija a administração de uma anestesia e acrescentado ao prontuário médico do paciente no prazo de 24 horas após a admissão, mas antes de qualquer cirurgia ou procedimento que exija a administração de uma anestesia; ii. quando o exame físico e o histórico clínico forem realizados no prazo máximo de 30 dias antes da admissão ou 24 horas após a admissão, qualquer alteração nas condições do paciente deve exigir uma atualização do seu prontuário médico no prazo de até 24 horas, mas antes de qualquer cirurgia ou procedimento que exija a administração de uma anestesia. b) diagnóstico na admissão; c) resultados das avaliações e consultas do paciente e achados clínicos relevantes dos funcionários envolvidos nos cuidados do paciente; d) documentação das complicações, infecções hospitalares e reações adversas a medicações e anestesias; e) consentimento escrito informado adequadamente preenchido para os procedimentos e tratamentos especificados pelo corpo clínico, ou de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais, assinado pelo paciente ou seu representante legal; f) planos de cuidados médicos, anotações dos enfermeiros, relatórios de tratamentos, registros de medicações, imagens radiológicas e resultados de laboratório, além dos sinais vitais e outras informações necessárias para monitorar as condições dos pacientes; g) resumo da alta do paciente, prognóstico e provisões para os cuidados de acompanhamento; Página 112 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 h) diagnóstico final com encerramento do prontuário médico no prazo de até 30 dias após a alta médica. Diretrizes Interpretativas: O prontuário médico deve conter um histórico clínico e exame físico de todos os pacientes, realizado por um profissional autorizado no prazo máximo de 30 dias antes da admissão ou 24 horas após a admissão. O histórico clínico e exame físico devem ser incluídos no prontuário médico do paciente em até 24 horas após a admissão. Se o exame físico e o histórico forem realizados no prazo máximo de 30 dias antes da admissão ou 24 horas após a admissão, qualquer alteração nas condições do paciente deve exigir uma atualização do seu prontuário médico no prazo de até 24 horas, mas antes de qualquer cirurgia ou procedimento que exija a administração de uma anestesia. O prontuário médico do paciente deve documentar: I. o diagnóstico na admissão; II. os resultados das avaliações e consultas do paciente e achados clínicos relevantes dos funcionários envolvidos nos cuidados do paciente; III. a documentação das complicações, infecções hospitalares e reações adversas a medicações e anestesias; IV. todas as solicitações dos profissionais envolvidos nos cuidados médicos do paciente, anotações dos enfermeiros, relatórios de tratamentos, registros de medicações, imagens radiológicas e resultados de laboratório, além dos sinais vitais e outras informações necessárias para monitorar as condições dos pacientes; V. um resumo da alta do paciente, prognóstico e provisões para os cuidados de acompanhamento; VI. diagnóstico final com encerramento do prontuário médico no prazo de até 30 dias após a alta médica; VII. consentimento escrito informado adequadamente preenchido para os procedimentos e tratamentos especificados pelo corpo clínico, ou de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais, assinado pelo paciente ou seu representante legal; Um formulário de consentimento adequadamente produzido deve refletir o processo de consentimento do paciente. Todos os prontuários médicos dos pacientes (atualmente hospitalizados e já liberados) devem conter um consentimento escrito informado antes da realização de qualquer procedimento ou tratamento, e deve ser consistente com a política do hospital, bem como estar de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais, contendo minimamente os seguintes elementos: VIII. nome do hospital onde o procedimento ou tratamento será realizado; IX. descrição do procedimento ou tratamento para o qual o consentimento informado está sendo fornecido; X. nome do profissional responsável pelo procedimento ou tratamento; XI. declaração de que o procedimento ou tratamento, incluindo os seus benefícios, riscos e terapias alternativas, foi explicado ao paciente ou seu representante legal; XII. assinatura do paciente ou seu representante legal; Página 113 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 XIII. data e horário em que o consentimento informado foi assinado pelo paciente ou seu representante legal e nome; nome do profissional que preencheu o formulário de consentimento. Página 114 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 27 – Análise da Utilização (UR) UR.1 – Plano Documentado SR.1 O hospital deve manter um plano documentado de análise da utilização que permita aos pacientes fornecer suas análises do hospital e dos serviços do corpo clínico. SR.2 As responsabilidades e autoridade das pessoas envolvidas nas atividades de análise de utilização em um comitê de análise de utilização (UR) devem ser descritas pelo hospital e devem: a) ter uma representação dos funcionários; b) envolver as partes interessadas locais, como os representantes da comunidade local e outros fornecedores de serviço; c) garantir que as análises do comitê não sejam realizadas por uma pessoa que: i. tenha um interesse financeiro direto (por exemplo, proprietário) no hospital; ii. esteja profissionalmente envolvida nos cuidados do paciente cuja análise está sendo realizada. SR.3 Todos os resultados das análises devem ser agregados e relatados à supervisão do Sistema de Gestão de Qualidade. SR.4 As análises devem considerar, minimamente: a) a necessidade médica de admissões e permanências prolongadas; b) a adequação das instalações; c) a necessidade clínica de serviços profissionais; d) quão bem os serviços fornecidos estão contribuindo para melhorar a saúde, qualidade de vida e independência da população local. Diretrizes Interpretativas: O plano do comitê de análise de utilização do hospital deve incluir uma definição das responsabilidades e autoridade para as pessoas envolvidas no desempenho das atividades do comitê de análise de utilização, definir a exigência de que todos os resultados das análises sejam relatados à supervisão do Sistema de Gestão de Qualidade e garantir que não haja conflito de interesses (financeiros ou outros) das pessoas que estão participando da análise. UR.2 – Amostragem SR.1 A análise pode ser realizada antes, durante ou depois da admissão e pode ser realizada por amostragem. A análise deve incluir as necessidades médicas para: a) a admissão; b) a duração da hospitalização; c) os serviços profissionais fornecidos, incluindo medicações; d) que os planos de tratamento reflitam evidências baseadas nas opções de tratamento. Página 115 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Seção 28 – Ambiente Físico (PE) PE.1 – Instalações SR.1 As instalações devem ser construídas, organizadas e mantidas para garantir a segurança do paciente e fornecer áreas de diagnóstico, tratamento e serviços especiais do hospital adequados às necessidades da comunidade. SR.2 As condições físicas e o ambiente geral do hospital devem ser desenvolvidos e mantidos de modo a garantir a segurança e bem-estar dos pacientes, visitantes e funcionários. SR.3 O hospital deve possuir instalações adequadas aos serviços que fornece: a) as instalações de diagnóstico e terapia devem estar localizadas em uma área segura para os pacientes; b) as instalações, suprimentos e equipamentos devem ser mantidos de modo a garantir um nível aceitável de segurança e qualidade; c) o porte e a complexidade das instalações devem ser determinados pelos serviços fornecidos pelo hospital. SR.4 O hospital deve estabelecer um processo, de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais ou exigências profissionais, para garantir um ambiente seguro para os pacientes, funcionários e outras pessoas. SR.5 O hospital deve ter processos, políticas e procedimentos documentados para definir como ocorrências desfavoráveis, incidentes ou danos à infraestrutura das instalações, segurança física, segurança patrimonial, resíduos e materiais perigosos, emergências, equipamentos médicos e sistemas de utilidades sejam evitados, controlados, investigados e relatados em todo o hospital. SR.6 O hospital deve avaliar o sistema de gestão do ambiente físico pelo menos anualmente. Esta avaliação deve ser encaminhada à supervisão do Sistema de Gestão de Qualidade. SR.7 As ocorrências, incidentes ou danos devem ser medidos e analisados, para identificar qualquer padrão ou tendência. SR.8 O hospital deve garantir que o ambiente físico e os sistemas de gestão associados considerem adequadamente as questões identificadas em todo o hospital e que haja programas de treinamento e melhorias para a correção e prevenção destas questões. SR.9 As informações e dados significativos do ambiente físico devem ser regularmente enviados à supervisão do Sistema de Gestão de Qualidade. Diretrizes Interpretativas: Esta norma deve ser aplicada a todas as áreas do hospital, incluindo as instalações externas. O departamento do hospital responsável pelas construções e equipamentos (tanto infraestrutura quanto os cuidados fornecidos aos pacientes) deve ser avaliado para garantir que o ambiente de trabalho e a respectiva infraestrutura sejam adequados e seguros para todos os pacientes, funcionários e visitantes. Página 116 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 O hospital deve garantir que as condições físicas gerais do ambiente sejam desenvolvidas e mantidas de modo a garantir a segurança e bem-estar dos pacientes. Isso exige que as manutenções corretivas e preventivas sejam adequadas e que as atividades de teste sejam realizadas de acordo com a necessidade e com a regulamentações e legislações locais e nacionais. A política do hospital também deve garantir que as recomendações dos fabricantes sejam seguidas, estabelecendo cronogramas e realizando inspeções periódicas para identificar áreas ou equipamentos que exijam reparos. A manutenção rotineira e preventiva e as atividades de teste devem ser incorporadas ao Sistema de Gestão de Qualidade do hospital. Por “instalações adequadas” entendem-se instalações: I. que permitam o acesso seguro a todos os usuários dos serviços, incluindo os portadores de deficiência e necessidades especiais; II. que sejam projetadas e mantidas de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais e política do hospital; III. que sejam projetadas e mantidas de acordo com o escopo e complexidade dos serviços fornecidos e de acordo com os padrões profissionais reconhecidos. Certas áreas do hospital podem necessitar da contratação de serviços de terceiros para a sua adequada manutenção – o hospital deve garantir que a realização desses serviços forneça um ambiente seguro para os pacientes, funcionários e visitantes. PE.2 – Sistema de Gestão de Segurança Física SR.1 O hospital deve estabelecer planos escritos de combate a incêndios que contenham provisões para o rápido combate a incêndios – extintores de incêndio; proteção dos pacientes, funcionários e visitantes; plano de evacuação; e plano de cooperação com o corpo de bombeiros. O plano de controle de incêndios deve incluir: a) a utilização de alarmes; b) a transmissão dos alarmes ao departamento de combate a incêndios; c) a resposta aos alarmes; d) o isolamento do local do incêndio; e) a imediata evacuação do local; f) a liberação da fumaça; g) a preparação dos pisos e construções para a evacuação; h) a extinção do incêndio. SR.2 Os hospitais sujeitos à inspeção do corpo de bombeiro devem manter evidências escritas das inspeções e demonstrar que todas as ações corretivas identificadas foram seguidas e aprovadas. SR.3 As unidades de cuidados dos pacientes devem realizar simulados de emergência não avisados, pelo menos trimestralmente para cada turno. Quando os simulados forem realizados entre 21:00 e 06:00, é permitido um anúncio codificado em vez de sirenes, para conforto dos pacientes. Alarmes falsos podem ser utilizados (até 50% do total dos simulados) se todos os elementos do plano de combate a incêndio forem treinados. As unidades administrativas devem realizar pelo menos um simulado não avisado anual por turno. Página 117 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 a) os simulados de incêndio devem ser completamente documentados e avaliar o conhecimento dos funcionários para os itens listados em PE.2, SR.1; b) pelo menos anualmente, o hospital deve avaliar a eficácia dos simulados de incêndio – o relatório deve ser encaminhado à supervisão do Sistema de Gestão de Qualidade. SR.4 O sistema de gestão de segurança física deve considerar as medidas alternativas de segurança física aplicáveis (ALSM) que devem ser implementadas aos sistemas ou processos existentes que apresentem problemas ou deficiências. É exigida uma documentação completa desse sistema de gestão. SR.5 Todas as medidas alternativas de segurança física devem ser aprovadas pelas autoridades competentes. SR.6 O sistema de gestão de segurança física deve estabelecer que os sistemas de segurança (por exemplo, equipamentos de detecção, notificação e supressão de incêndios) sejam obrigatoriamente testados e inspecionados (incluindo os sistemas portáteis). SR.7 O sistema de gestão de segurança física deve exigir um processo para a análise da aquisição de camas, tapetes, móveis e objetos de decoração para garantir a segurança em caso de incêndios. SR.8 As operações de construções, reparos e melhorias devem envolver as seguintes atividades: a) o hospital deve avaliar, documentar e minimizar o impacto das construções, reparos ou melhorias em áreas ocupadas. A avaliação deve incluir, mas não se limitar a, provisões contra infecções, necessidades de utilidades, ruídos, vibrações e medidas alternativas de segurança física (ALSM). b) em áreas ocupadas onde há construções, reparos ou melhorias, todos os meios exigidos de entrada e saída e equipamentos de proteção contra incêndio devem estar instalados e serem continuamente mantidos, ou alternativas aceitáveis devem ser adotadas, de acordo com as autoridades locais. c) todas as operações de construções, reparos ou melhorias devem estar de acordo com os códigos de construção e incêndio. Em caso de conflito entre os códigos e normas, deve ser aplicada a exigência mais rigorosa. Página 118 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Diretrizes Interpretativas: O hospital, independentemente do número de leitos, deve atender as provisões aplicáveis das autoridades legais para todas as áreas de cuidados de pacientes, serviços de emergência e áreas externas. O hospital deve manter e atualizar, de acordo com a necessidade, um plano de combate a incêndios que inclua os elementos de SR.4. O hospital também deve ter uma documentação de suporte para verificar a inspeção regular e aprovação do corpo de bombeiros. O sistema de gestão de segurança física deve: I. considerar as medidas alternativas de segurança física a serem implementadas quando ocorrerem problemas ou deficiências nos sistemas e processos de segurança física; II. exigir que os sistemas de segurança física (por exemplo, alarmes de incêndio e equipamentos de detecção) sejam testados e inspecionados (incluindo os sistemas portáteis); III. exigir que haja um processo para analisar as aquisições de leitos, roupas de cama, móveis e itens de decoração para a consideração em casos de incêndios. Quando as operações de construções, reparos ou melhorias causarem impactos em áreas ocupadas, o hospital também deve adotar provisões para incluir, de acordo com a necessidade, práticas de controle de infecções a serem seguidas, necessidades mínimas de utilidades e minimização dos ruídos e vibrações. O hospital também deve implementar medidas alternativas adequadas de segurança física que exijam a aprovação do corpo de bombeiros. PE.3 – Sistema de Gestão de Segurança SR.1 O hospital deve fornecer um sistema de gestão de segurança que mantenha as instalações seguras e adequadas para seus serviços. As instalações de diagnóstico e terapia devem garantir a segurança dos pacientes. SR.2 O sistema de gestão de segurança deve exigir que as instalações, suprimentos e equipamentos sejam adequadamente mantidos e garantam um nível aceitável de segurança e qualidade. O porte e a complexidade das instalações devem ser determinados de acordo com os serviços fornecidos pelo hospital. SR.3 O sistema de gestão de segurança deve exigir controles adequados de ventilação, iluminação e temperatura nas farmácias, áreas de preparação de alimentos e outras áreas importantes. SR.4 O sistema de gestão de segurança deve exigir que o hospital mantenha um ambiente livre de perigos e deve gerenciar as atividades dos funcionários para reduzir os riscos de lesões e doenças ocupacionais. SR.5 O sistema de gestão de segurança deve exigir uma vigilância periódica do terreno do hospital para observar e corrigir as questões de segurança que forem identificadas. SR.6 O sistema de gestão de segurança deve considerar os alertas e chamadas de segurança. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve manter instalações adequadas e seguras, projetadas e mantidas de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais e com o escopo e complexidade dos serviços fornecidos, de acordo com as práticas profissionais reconhecidas. Página 119 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 O sistema de gestão de segurança deve exigir: I. que as instalações, suprimentos e equipamentos sejam mantidos e garantam um nível aceitável de segurança e qualidade; II. que o hospital mantenha um ambiente livre de perigos e gerencie as atividades dos funcionários para reduzir os riscos de lesões e doenças ocupacionais; III. um processo para tratar os alertas e chamadas de segurança. O hospital deve exigir vigilância periódica do terreno do hospital para observar as questões de segurança que possam ser identificadas e adotar as ações corretivas e preventivas necessárias. PE.4 – Sistema de Gestão de Segurança Patrimonial SR.1 O hospital deve desenvolver um sistema de gestão de segurança patrimonial que forneça um ambiente seguro. SR.2 O sistema de gestão de segurança patrimonial deve garantir uma identificação adequada de todos os pacientes, funcionários e outras pessoas. SR.3 O sistema de gestão de segurança patrimonial deve considerar as questões relacionadas a sequestros, fugas, visitantes, atos de violência e investigação de danos à propriedade, e ser proporcional aos riscos enfrentados pelo hospital. SR.4 O sistema de gestão de segurança patrimonial deve estabelecer procedimentos emergenciais que incluam todos os eventos perigosos e seja proporcional aos riscos enfrentados pelo hospital. SR.5 O sistema de gestão de segurança patrimonial deve garantir o acesso de veículos de emergência a todas as áreas do hospital. SR.6 O sistema de gestão de segurança patrimonial deve estabelecer um processo para o relato e investigação das questões relacionadas à segurança patrimonial. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve manter instalações seguras e protegidas, projetadas e mantidas de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais e política do hospital, e de acordo com o escopo e complexidade dos serviços fornecidos e práticas profissionais reconhecidas. PE.5 – Sistema de Gestão de Materiais Perigosos (HAZMAT) SR.1 O hospital deve estabelecer um sistema de gestão de materiais perigosos (HAZMAT) para gerenciar os materiais e resíduos perigosos. SR.2 O sistema de gestão de matérias perigosos deve estabelecer processos para gerenciar o meio ambiente, seleção, manipulação, armazenagem, transporte, utilização e descarte de materiais e resíduos perigosos. SR.3 O sistema de gestão de materiais perigosos deve estabelecer processos para o relato e investigação de todas as liberações, exposições e outros incidentes. SR.4 O hospital deve monitorar o nível de exposição dos seus funcionários em ambientes perigosos e relatar os resultados desse monitoramento à supervisão do Sistema de Gestão de Qualidade. Página 120 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 SR.5 A aquisição, localização e utilização de dispensadores de agentes de higiene à base de álcool dentro do hospital devem ser organizadas levando em consideração os riscos representados por esse material. SR.6 O volume, localização e proteção física do local de armazenagem de gases medicinais não inflamáveis devem ser adequados. Diretrizes Interpretativas: O termo “resíduo” se refera ao lixo comum, materiais perigosos e também a resíduos hospitalares (bioperigosos). A armazenagem e descarte do lixo deve estar de acordo com as regulamentações e legislações locais e nacionais e política do hospital. As seguintes áreas devem ter um sistema de ventilação adequada: áreas que utilizam óxido de etileno, óxido nitroso, glutaraldeído, xileno, pentamidina ou outras substâncias potencialmente perigosas. PE.6 – Sistema de Gestão de Emergências SR.1 O hospital deve estabelecer um sistema de gestão de emergências abrangente para responder às emergências no hospital ou na comunidade e região, que possam trazer um impacto na capacidade de fornecimento dos serviços do hospital. SR.2 O sistema de gestão de emergências deve exigir que o hospital realize uma análise de vulnerabilidades para identificar as emergências potenciais no hospital e na comunidade. SR.3 O sistema de gestão de emergências deve estabelecer um processo para as emergências potenciais do hospital e da comunidade. O hospital deve realizar um simulado de gestão de emergências em todo o hospital, incluindo a triagem e disposição dos pacientes. Os simulados de emergência, incluindo a triagem e disposição dos pacientes, devem ser realizados pelo menos semestralmente. a) os simulados de gestão de emergências devem testar os maiores perigos identificados no HVA e avaliar os recursos do hospital; b) pelo menos outro simulado de gestão de emergência deve ser conduzido com a comunidade para avaliar a capacidade de pico, a integração com os comandos de incidentes e a operação dos sistemas de comunicação; c) o hospital deve formular um relatório final de todos os simulados de gestão de emergências, para identificar oportunidades de melhoria e revisar seu plano de gestão de emergências de acordo com as oportunidades de melhoria identificadas. SR.4 Os processos do sistema de gestão de emergências devem considerar os meios para suportar as funções essenciais dos prédios, como eletricidade, água, ventilação, combustível, sistemas de gases medicinais e vácuo e outras utilidades relevantes. SR.5 O sistema de gestão de emergências deve incluir documentação para a utilização adequada de recursos (espaço físico, pessoas e equipamentos) com as entidades de saúde locais e regionais para os casos de crise na comunidade ou região. SR.6 O hospital deve estabelecer políticas, procedimentos e critérios de decisão para a determinação de proteções ou evacuação dos pacientes em caso de desastres. Página 121 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Diretrizes Interpretativas: A garantia da segurança e bem-estar dos pacientes deve incluir o desenvolvimento e implementação de planos e capacidades adequadas de preparação para emergências. O hospital deve desenvolver e implementar um plano abrangente para garantir a segurança e bem-estar dos pacientes durante situações de emergência. O hospital deve coordenar planos de auxílio com as autoridades locais, regionais e nacionais para identificar os riscos mais prováveis para o local (por exemplo, desastres naturais, ameaças de bioterrorismo, interrupção do fornecimento de utilidades como água, sistema de tratamento de esgotos, eletricidade, sistemas de comunicação, combustível, acidentes nucleares, acidentes industriais e outros eventos com potencial de atingir grandes populações) e para desenvolver respostas adequadas que garantam a segurança e o bem-estar dos pacientes. As seguintes questões devem ser consideradas durante o desenvolvimento de um plano abrangente para respostas às emergências: I. as necessidades específicas do local onde o hospital está instalado; II. as necessidades específicas das populações de pacientes ameaçadas no hospital (por exemplo, pacientes com problemas psiquiátricos, pacientes submetidos a dietas especiais, recém-nascidos, etc.); III. segurança física dos pacientes; IV. segurança física dos suprimentos (contra furtos e roubos); V. medicações, alimentos e outros suprimentos e equipamentos que podem ser necessários durante emergências ou desastres; VI. comunicação com agências externas se os telefones e computadores pararem de funcionar ou ficarem sobrecarregados (por exemplo, radioamadores, líderes da comunidade, outras entidades de saúde para a transferência de pacientes, se necessário, etc.); VII. comunicação entre os funcionários do hospital; VIII. qualificações e treinamento necessários para todos os funcionários, para a implementação e condução dos procedimentos de emergência; IX. identificação, disponibilização e notificação das pessoas relevantes para a implementação e condução dos planos de emergência do hospital; identificação dos recursos da comunidade, incluindo linhas de comunicação e nomes para contato; transferência ou alta médica de pacientes para casa, outras instalações ou outros hospitais; transferência de pacientes com equipamentos do hospital para outras instalações ou hospitais; e métodos para avaliar os reparos necessários e proteger os materiais e suprimentos durante a realização dos reparos; X. provisões caso os fornecimentos de gás, água ou eletricidade sejam cortados. O hospital deve estabelecer um sistema abrangente de gestão de emergências a fim de responder às emergências no hospital ou que ocorram na comunidade e causem impacto na capacidade de fornecimento dos serviços do hospital. A fim de estar preparado para tais emergências, o hospital deve realizar uma análise de vulnerabilidades para identificar as emergências potenciais ou outras circunstâncias que possam causar impacto no hospital e na comunidade. O hospital deve manter uma documentação que evidencie que esta análise foi realizada e que o hospital priorizou as atividades para tratar estas vulnerabilidades. Página 122 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 Os simulados de gestão de emergências devem ser baseados nas emergências mais prováveis ou outras circunstâncias que possam causar impacto no hospital e na comunidade. Um relatório final deve ser elaborado após cada simulado, documentando as oportunidades de melhoria. O plano de gestão de emergências do hospital deve ser revisado de acordo com as oportunidades identificadas de melhoria. Em SR.4b. “comunidade” representa as forças de segurança locais, regionais e nacionais e/ou entidades públicas de saúde. PE.7 – Sistema de Gestão de Equipamentos Médicos SR.1 O hospital deve estabelecer um sistema de gestão de equipamentos médicos que forneça processos para a aquisição, armazenagem, prescrição, seleção adequada, utilização e descarte seguros de equipamentos e dispositivos médicos. SR.2 O sistema de gestão de equipamentos médicos deve considerar as questões relacionadas à inspeção inicial do serviço, integração e demonstração da utilização para equipamentos próprios ou alugados. SR.3 O sistema de gestão de equipamentos médicos deve estabelecer os critérios para a seleção de equipamentos. SR.4 O sistema de gestão de equipamentos médicos deve considerar os incidentes relacionados a lesões ou doenças graves e fatalidades. SR.5 O sistema de gestão de equipamentos médicos deve estabelecer um processo para relatar e investigar problemas e falhas de gestão de equipamentos e erros dos usuários. SR.6 O sistema de gestão de equipamentos médicos deve estabelecer um processo para determinar os prazos e complexidade da manutenção dos equipamentos médicos. SR.7 O sistema de gestão de equipamentos médicos deve estabelecer um processo para a recepção e resposta a alertas e chamadas. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve garantir que os equipamentos médicos sejam mantidos com um nível aceitável de segurança e qualidade. Deve haver um programa regular periódico de manutenção e testes para os dispositivos médicos. Um profissional qualificada (por exemplo, um engenheiro) deve monitorar, testar, calibrar e manter os equipamentos periodicamente, de acordo com as recomendações do fabricante, avaliações de riscos e/ou regulamentações e legislações locais e nacionais. A manutenção dos equipamentos pode ser realizada por funcionários do hospital, empresas contratadas ou uma combinação destes. Quando o hospital utilizar um método para realizar avaliações de risco relacionadas a testes, calibrações e manutenções de equipamentos, esse processo deve ser formalizado e consistente, a fim de reduzir funcionamentos incorretos, danos ou outras situações que tornem os equipamentos indisponíveis para a operação. Como parte desse processo de avaliação de riscos para determinar os intervalos de manutenção que considerem a segurança, disponibilidade e vida útil dos equipamentos, os seguintes itens devem ser considerados: I. as recomendações do fabricante; II. as normas e códigos aplicáveis ou exigências de acreditação; III. a experiência de campo; Página 123 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 IV. as informações de saúde e segurança relevantes aos perigos potenciais; V. a adequada formação e treinamento dos funcionários para a utilização dos equipamentos; VI. a probabilidade de uma lesão ou doença e a provável gravidade das lesões ou doenças resultantes da utilização dos equipamentos. O hospital deve identificar as ações necessárias para eliminar ou controlar os riscos e manter os registros relevantes. Os equipamentos que devem receber manutenção devem estar alinhados às necessidades de equipamentos médicos do hospital (por exemplo, equipamentos biomédicos, equipamentos radiológicos, leitos hospitalares, macas, equipamentos de infusão IV, ventiladores, equipamentos de laboratório, etc.) tanto para os equipamentos de utilização cotidiana quanto os necessários em situações de emergência ou desastres, como catástrofes naturais, epidemias, desastres internos e aqueles para os quais o hospital adota provisões adequadas para garantir a disponibilidades desses equipamentos quando necessários. O hospital deve desenvolver e implementar um plano de gestão de equipamentos médicos que considere, minimamente: VII. as questões relacionadas à utilização e demonstração de equipamentos alugados e fornecimento de treinamento adequado para garantir uma operação segura; VIII. critérios definidos para a seleção de novos equipamentos; IX. um processo para relatar e investigar incidentes relacionados a lesões ou doenças graves ou fatalidades e um processo para relatar e investigar problemas e falhas de gestão dos equipamentos e erros dos usuários; X. um processo para determinar os prazos e complexidade de manutenção dos equipamentos médicos; XI. um processo para a recepção e resposta a alertas e chamadas. PE.8 – Sistema de Gestão de Utilidades SR.1 O hospital deve estabelecer um sistema de gestão de utilidades que forneça às instalações segurança e eficácia e reduzam a possibilidade de doenças hospitalares. SR.2 O sistema de gestão de utilidades deve estabelecer um processo para avaliar os componentes operacionais críticos. SR.3 O sistema de gestão de utilidades deve desenvolver processos para a manutenção, teste e inspeção das utilidades críticas. SR.4 O sistema de gestão de utilidades deve conter um processo que considere os sistemas de gases medicinais e sistemas HVAC (por exemplo, incluindo os locais com pressão negativa). SR.5 O sistema de gestão de utilidades deve estabelecer processos de emergência para os casos de interrupções ou falhas dos sistemas de utilidades. SR.6 O sistema de gestão de utilidades deve garantir fontes de energia de emergência confiáveis – e garantir a sua manutenção adequada. SR.7 O sistema de gestão de utilidades deve garantir controles adequados de ventilação, iluminação e temperatura em salas de cirurgia, salas de esterilização, salas de procedimentos especiais, Página 124 DNV GL Business Assurance Norma DNV GL para Hospitais, DNV-DS-HC102 Agosto 2014, Versão 3.2 salas de isolamento e proteção, salas de medicações, áreas de preparação de alimentos e outros locais importantes. SR.8 Deve haver sistemas de energia e iluminação de emergência pelo menos nas salas de cirurgia, salas de recuperação, UTIs e outros locais onde procedimentos invasivos são realizados, escadarias e outras áreas identificadas pelo hospital (por exemplo, refrigerador do banco de sangue, etc.). Em todas as demais áreas não servidas por fontes de emergência, lanternas devem estar disponíveis. SR.9 Deve haver instalações para gases de emergência e fornecimento de água. SR.10 Todos os sistemas de utilidades relevantes devem ser mantidos, inspecionados e testados. Diretrizes Interpretativas: O hospital deve garantir que as condições físicas gerais sejam desenvolvidas e mantidas de modo a garantir a segurança e bem-estar dos pacientes, visitantes e funcionários. O hospital deve garantir que as atividades rotineiras de testes e manutenção preventiva sejam realizadas, de acordo com as necessidades, regulamentações e legislações locais e nacionais e recomendações do fabricante. O hospital deve definir cronogramas e realizar inspeções de manutenção para identificar áreas que necessitam de reparos. O hospital deve garantir controles adequados de ventilação, iluminação e temperatura nas áreas de farmácias, preparação de alimentos e outras áreas adequadas. O hospital deve manter e inspecionar e testar regularmente, a operação da iluminação e energia de emergência pelo menos nas áreas de cirurgia, salas de recuperação e outras áreas onde procedimentos invasivos são realizados, UTIs e salas de emergência, escadarias e outras áreas identificadas pelo hospital (por exemplo, refrigerador do banco de sangue). Para as áreas onde não há fornecimento de energia e iluminação de emergência, o hospital deve prever a existência de lanternas. O hospital deve ter sistemas para as necessidades de gases e água de emergência para atender as necessidades dos seus pacientes e outras pessoas que possam procurar o hospital em busca de cuidados. Isto deve incluir acordos com as companhias de utilidades locais para a provisão emergencial de gases e água. O hospital deve considerar cálculos ou referências nacionalmente aceitas realizados por pessoal qualificado para determinar as necessidades de gases e água. Os gases de emergência incluem combustíveis como propano, gás natural, óleo combustível, gás natural liquefeito, bem como qualquer gás que o hospital utiliza para fornecer cuidados aos pacientes, como oxigênio, nitrogênio, óxido nitroso, etc. O hospital deve ter um plano para proteger estes fornecimentos limitados de emergência e desenvolver um plano para priorizar a utilização adequada dos estoques. O plano também deve considerar a possibilidade de interrupção do fornecimento (por exemplo, interrupção de fornecimento para toda a comunidade). Página 125 DNV GL Business Assurance