Introdução - Redireito
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Introdução - Redireito
REALIDADE CARCERÁRIA NO BRASIL: OS PARÂMETROS LEGAIS E A RESSOCIALIZAÇÃO AMANDA BASTOS DE MOURA 1 BIANCA ARAÚJO NASCIMENTO2 NATÁLIA MARIA REIS OLIVEIRA FURTADO3 RESUMO: Objetiva analisar as normas que consideram que a assistência aos presos é dever do Estado, bem como a preservação dos direitos e garantias dos que se encontram em situação privativa de liberdade. Abarca parâmetros legais que oferecem meios para uma efetiva assistência ao detento e ao egresso e priorizam a sua recuperação em detrimento da sua punição. Destaca a história das prisões, descreve o sistema carcerário brasileiro e critica a influência do estigma social midiático. Conclui que as políticas públicas penitenciárias devem ser efetivas, assim como devem envolver toda a sociedade. Palavras-chave: direitos humanos; sistema penitenciário; execução penal; apenados. Introdução Os direitos que asseguram a integridade e a dignidade humanas, positivados em Códigos e Tratados, são os pilares principiológicos de todo o ordenamento jurídico do Brasil. Considerando a importância da preservação desses direitos e o papel da justiça em promover o bem-estar de todos, discutiremos sobre o grave problema de assistência ao preso, bem como sobre as políticas públicas existentes para efetivar a transfomação e recuperação do detento. A preocupação com a dignidade humana foi a grande balizadora da escolha do tema, assim como o interesse em se posicionar diante de uma questão preocupante, sobretudo quanto aos seus efeitos sociais e dessa forma possuir embasamento teórico para a futura concretização de 1 Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual da Santa Cruz, membro do CEPECH - E-mail: [email protected] 2 Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual da Santa Cruz, membro do CEPECH - E-mail: [email protected] 3 Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, Doutora em Educação pela Universidade Federal da Bahia, Profa do Departamento de Filosofia e Ciências Humanas – UESC- membro do CEPECH - E-mail: [email protected] 1 um projeto de pesquisa. Objetivamos discutir sobre algumas características do sistema penitenciário brasileiro e analisar, com base nos parâmetros legais em vigor, as normas que consideram que a assitência aos presos é dever do Estado. De forma a fazer com que o leitor tenha uma visão geral do assunto, fornecemos uma observação dos direitos garantidos àqueles que estão em privação de liberdade. Com base em pesquisa documental e bibliográfica realizada anteriormente à produção desse artigo, percebemos que a questão é amplamente discutida e abordada por inúmeros sites e revistas jurídicas, que publicaram as opiniões de renomados juristas. Notamos, ainda, o enfoque da mídia sobre o assunto, que pouco contribui para a balizada reflexão sobre o problema. A legislação penal em vigor, que visa à punição e recuperação do preso, mostra-se eficaz? O trabalho de revisão bibliográfica será discutido com supedâneo na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei de Execução Penal, no posicionamento de alguns autores e nos conhecimentos apreendidos. Podemos perceber que os parâmetros legais em vigor não são utilizados de forma efetiva e que a resolução não está em medidas simples, mas sim, em um complexo sistema que envolva toda a sociedade. 1 Sistema Penitenciário Brasileiro Na antiguidade, os indivíduos eram amontoados nos cárceres, sendo privados do seu direito à liberdade, aguardando o cumprimento da pena em meio de tortura, maus tratos e morte. Esse modelo perdurou, mas foi amenizado com o direito canônico que atribuiu às penas de caráter proporcional ao delito cometido. Essas ideias foram desenvolvidas por Cesare Beccaria, que afirmava que “para que toda a pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um cidadão particular, deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor possível nas circunstâncias dadas, proporcional aos delitos, fixadas pelas leis” (BECCARIA, 1998). Por volta do século XIX, a pena privativa de liberdade se tornou a principal forma de punição e suscitou a preocupação com as condições de locais e ambientes que pudessem recuperar o preso. Tendo por base ideais iluministas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos se buscou melhorar a situação das prisões no mundo. Entretanto, é fácil percebermos que esse objetivo foi e continua sendo falho devido às péssimas condições do Sistema Prisional 2 Brasileiro. Atualmente, os cárceres estão superlotados e em condições degradantes o que afeta toda a sociedade que recebe os egressos com as mesmas carências que ocasionaram a sua entrada, ou piores. Segundo Arruda: [...] a prisão que outrora surgiu como um instrumento substitutivo da pena de morte, das torturas públicas e cruéis, atualmente não consegue efetivar o fim correcional da pena, passando a ser apenas uma escola de aperfeiçoamento do crime, além de ter como característica um ambiente degradante e pernicioso, acometido dos mais degenerados vícios, sendo impossível a ressocialização de qualquer ser humano (2013, online). Segundo Pedroso (2004) a primeira referência à prisão no Brasil foi feita pelo Livro V das Ordenações Filipinas do Reino. Contudo o sistema penitenciário foi somente implantado de forma efetiva a partir da edição e promulgação da Constituição de 1824 e do Código Criminal de 1830. Embora as normas previstas nesses documentos instituíssem penas de trabalho e regularizassem as de prisão simples, na prática não se efetivavam. Conforme explicita a autora: [...] as casas de recolhimento de presos do início do século XIX mostravam condições deprimentes para o cumprimento da pena por parte do detento. Um exemplo deste quadro era a Prisão Eclesiástica do Aljube, [...] o edifício projetado para abrigar 15 pessoas, comportava, naquela data, cerca de 390 (2004, online). No período republicano persistiu a aplicação da pena com obrigatoriedade do trabalho, sem haver para isso material e local adequados. Outras medidas previstas Código Penal de 1890 não eram seguidas a rigor, como a separação dos presos por sexo e categoria criminal. Os lugares utilizados, durante esse período, para o aprisionamento, além de serem inadequados do ponto de vista estrutural, ficavam afastados dos grandes centros urbanos. O objetivo era realizar uma profilaxia social, afastando das cidades os grupos sociais indesejáveis. A superlotação também foi um problema constante no histórico das prisões brasileiras, que agravaram, e ainda o fazem, as dificuldades decorrentes da escassez dos recursos mais básicos, provocando segundo Medrado et alli (2006) competição entre os presos por itens de higiene, alimentos e local para dormir. Esse fato compromete toda a logística da legislação em vigor, pois torna ainda mais improvável a construção de um espaço equilibrado e saudável para a recuperação do apenado. Percebe-se que a história do sistema penitenciário brasileiro apenas comprova a constante escassez de políticas públicas na área penal, reforçada pela inoperância das instituições públicas brasileiras. Confere-se demasiada relevância ao aspecto retributivo da 3 pena, causando descrédito com a prevenção e a reabilitação do condenado. Como afirma Mirabete (2002, p.24): A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. [...] A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre sua função ressocializadora. A situação é tão precária que no Estado do Espírito Santo, no município de Serra, foram utilizados contêineres como celas, devido à superpopulação do presídio. Assim, os presidiários são submetidos a situações que ferem o princípio basilar da dignidade humana. O papel do Estado ao tutelar a liberdade do preso, é fornecer todos os subsídios e as devidas condições para que aquele cidadão seja reeducado e, posteriormente, ressocializado. 2 Parâmetros Legais em Vigor O transgressor é primeiramente um ser humano detentor de direitos que precisam ser preservados. A Constituição Federal prevê a responsabilidade do Estado perante todos os cidadãos, garantindo-lhes direitos e deveres fundamentais. Assim, aos condenados devem ser oferecidas condições para a sua integração social dentro das penitenciárias, sem violar os direitos que não foram atingidos pela sentença. O direito à dignidade é inerente a todos os indivíduos e engloba inúmeras outras garantias da Carta Magna (BRASIL, 1988), que em seu artigo 5º, XLIX, afirma que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Garante no mesmo artigo, III, que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Fornece também, nos artigos 6º e 7º, os direitos sociais inerentes a todos, como a educação, saúde e trabalho. De acordo com Alexandre de Moraes (2008, p. 193), os direitos fundamentais são “verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social [...]”. A pena de prisão não se presta a restringir apenas a liberdade, mas deve visar à recuperação do indivíduo no meio social. A punição não deve ser o único objetivo das prisões brasileiras. Em âmbito internacional, várias são as convenções, Organizações não Governamentais, declarações e estatutos que lutam e reivindicam os direitos dos detentos, os enxergando como sujeitos capazes que devem pagar sua dívida para com a sociedade. A 4 maioria delas tem por base a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ORGANIZAÇÃO..., 1948) que prevê as garantias fundamentais da pessoa humana, e em seu preâmbulo traz os princípios de igualdade entre todos os homens. No artigo 3º, garante que todos têm o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, entretanto, em contradição a esse preceito normativo, nos presídios brasileiros as fugas e rebeliões são frequentes, na maioria das vezes, por conta da segurança precária e da superpopulação. Ainda afirma, no artigo 5º, que “ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”. É importante destacar que o apenado cometeu um erro, deve arcar com suas consequências, mas não pode ser esquecido que enquanto ser humano deve ser tratado com humanidade e com condições para que ao voltar à sociedade não torne a delinquir. 2.1 Lei de execução penal (LEP) A Lei de Execução Penal (BRASIL, 2008) representa um avanço legislativo, pois sistematiza inúmeros direitos aos detentos e visa a ressocialização, garantindo que o preso, seja o que responde ao processo, quanto o que foi condenado, perde sua liberdade, mas tem direito a um tratamento digno. O Artigo 1º da norma possui uma dupla finalidade: a primeira é a correta efetivação do que dispõe a decisão criminal, “a execução penal tem por objetivo efetivas as disposições de sentença ou decisão criminal”; e a segunda é proporcionar os meios que podem ser utilizados na reintegração social do apenado, “e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Dessa forma, percebemos que a execução penal passa pelas garantias constitucionais para dar sentido e efetivação àquilo que foi decidido em sentença, bem como promover a ressocialização. Ademais, Marcão (2005, p.1) afirma que: [...] a execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar. De acordo com o artigo 10 da LEP, a assistência aos presos é dever do Estado, bem como é de sua responsabilidade a assistência “material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa”, “objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. O apenado tem o direito às condições básicas de sobrevivência, como 5 alimentação, vestuário e higiene. A assistência à saúde do preso, conforme o artigo 14, terá um caráter preventivo e curativo, e contará com o atendimento médico, farmacêutico e odontológico. O artigo 17 da LEP “assegura que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”. Segundo Mirabete (2007, p.120), “a habilitação profissional é uma das exigências das funções da pena, pois facilita a reinserção do condenado no convívio familiar e social a fim de que ele não volte a delinquir”. Notamos que a LEP foi criada para preservar todos os direitos não atingidos pela sentença do condenado, bem como promover ações de ressocialização que reduzam os níveis de reincidência, auxiliando na educação, capacitação profissional e conscientização psicológica e social dos presos. As penas de prisão devem punir e ressocializar e de acordo com o artigo 41 da LEP, fornecer aos indivíduos encarcerados alimentação suficiente, vestuário, atribuição de trabalho, previdência social, descanso e recreação, igualdade de tratamento, entre outros direitos. 3 Ressocialização As cadeias e os presídios brasileiros estão superlotados e em condições degradantes, assim, aumenta a necessidade de adoção de políticas públicas que utilizem de forma eficaz as normas legais em vigor, promovendo condições do apenado se reestruturar. É importante ressaltar que, segundo os juristas Vasconcelos, Queiroz e Calixto (2011), “ninguém nasce propenso ao crime, é preciso observar que os indivíduos que hoje se encontram na situação de presidiários, tiveram em algum momento seus direitos fundamentais violados [...]”. Assim sendo, a “recuperação, ressocialização, readaptação, reinserção, reeducação social, reabilitação de modo geral são sinônimos que dizem respeito ao conjunto de atributos que permitem ao indivíduo tornar-se útil a si mesmo, à sua família e a sociedade” (FIGUEIREDO NETO et alli, 2009, online). A ressocialização tem o intuito de resgatar a autoestima, trazer a dignidade e o aconselhamento, bem como proporcionar condições de amadurecimento pessoal por meios educacionais e profissionais. “Entende-se a prática da ressocialização como uma necessidade 6 de promover ao apenado as condições de ele se reestruturar a fim de que ao voltar à sociedade não mais torne a delinquir” (FIGUEIREDO NETO et alli, 2009, online). A reintegração do condenado se faz através de um projeto de política penitenciária que tenha como finalidade recuperar os indivíduos para que estes possam, quando saírem da penitenciária, serem integrados ao convívio social. Percebemos que é preciso criar a consciência social de que o respeito à dignidade do preso e a promoção de condições eficazes para o seu retorno à sociedade é de interesse de todos. A falta de interesse da sociedade quanto às condições desumanas a que estão submetidos os presos, deve-se também em grande parte à influência da mídia. O chamado quarto poder utiliza de forma abusiva o seu papel de formador de opinião para reforçar estereótipos de fatos e crimes. Mascarenhas (2010) apresenta, como exemplo, a influência nefasta da mídia no legislativo: [...] a Mídia, no afã do sensacionalismo e do glamour, transformou-se numa espécie de „legisladora‟ penal, tendo em vista que casos criminais célebres são espetacularizados pelos meios de comunicação e acabam provocando imediatas alterações na lei penal, na imensa maioria das vezes precipitadas e desastrosas (online). Outrossim, segundo Ilanud (apud MASCARENHAS, 2010) na televisão é atribuída maior relevância a algumas modalidades de crimes, que muitas vezes são minoria, enfatizando-se o momento da descoberta do fato em detrimento das causas, adequando ainda os acontecimentos de acordo com a regras de mercado, gerando uma sensação de impunidade e de insegurança na população. Ademais, os estereótipos criados levantam uma barreira entre a sociedade e as unidades carcerárias, gerando um desinteresse daquela para com a realidade de mendicância dessas. Fica claro também que a maioria dos indivíduos que cometem esses crimes pertence a uma classe específica, que não possui boas oportunidades de trabalho e educação. São excluídos sociais, antes mesmo de serem enquadrados pelo sistema penitenciário e dificilmente conseguem ser inseridos na sociedade quando egressos do sistema prisional. Os meios de comunicação apenas acentuam o caráter retributivo da pena ao invés de compor um espaço para exposição de ideias a cerca das causas da criminalidade. Considerações Finais 7 Através de um processo de revisão de literatura e análise de textos legislativos, procuramos tratar dos principais problemas enfrentados na aplicação das normas previstas pelo ordenamento jurídico para o sistema penitenciário brasileiro, buscando na história desse, possíveis causas para a situação de mendicância em que se encontram os presídios na atualidade. A Lei de Execução Penal assim como o Código Penal e a Constituição Federal não descuidaram do aspecto de recuperação social no cárcere. Contudo, é possível observar pela análise dos índices de reincidência que não há efetividade por conta do papel falho das instituições públicas, da mídia e o desinteresse da população. Esse estudo foi realizado com o auxílio de pesquisas científicas, de dados governamentais e pelo o posicionamento de juristas e cidadãos preocupados com as situações de desrespeito aos direitos humanos no sistema penitenciário e suas consequências para a sociedade. Concluímos que o cenário retratado demonstra claramente a falta de efetividade da legislação, por não encontrar na prática instrumentos ou mesmo apoio financeiro e social para se concretizar. Referências ARRUDA, Sande Nascimento de. Sistema carcerário brasileiro: a ineficiência, as mazelas e o descaso presentes nos presídios superlotados e esquecidos pelo poder público. Revista Jurídica. Disponível em: <http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leisjurisprudencia/59/artigo213019-5.asp>. Acesso em: 16 abr. 2013. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2. ed. São Paulo: Ícone, 1998. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. (Coleção Saraiva de Legislação 2009). ______. Senado Federal. Lei n. 7.210/84. Lei de Execução Penal. Brasília: Senado Federal, 2008. FIGUEIREDO NETO, Manoel Valente et alli. A ressocialização do preso na realidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas. Âmbito Jurídico. Rio Grande, ano 12, n. 65, jun. 2009. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id= 6301>. Acesso em: 22 fev. 2013. MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. MASCARENHAS, Oacir Silva. A influência da mídia na produção legislativa penal brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, ano 8, n. 83, dez 2010. Disponível em: <http://www.ambito8 juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8727>. Acesso em: 2 maio 2013. MEDRADO, Ivan G. et alli. Processo de ressocialização da população carcerária no Presídio Advogado Ariston Cardoso. Ilhéus, 2006. Disponível em: < http://www.academia.edu/2328465/Processo_de_ressocializacao_da_populacao_carceraria_n o_Presidio_Advogado_Ariston_Cardoso>. Acesso em: 2 maio 2013. MIRABETE, Julio Fabbini. Execução penal. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007. ______. Execução Penal. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2002. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em: 24 mar. 2013. PEDROSO, Regina Célia. Utopias penitenciárias. Projetos jurídicos e realidade carcerária no Brasil. Jus Navigandi. Teresina, ano 9, n. 333. 5 jun. 2004. 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