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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO NONAGÉSIMA ZONA ELEITORAL Av. Sen. Vitorino Freire, s/nº – Madre Deus - São Luís- Cep: 65.010-650 - (98)2107-8827/8843 SERVIÇO DE PLANTÃO Protocolo n.º 80.215/2016 – Representação com Pedido de Liminar Representante: COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PRB, PDT, PT, PTB, PSL, PSC, PR, DEM, PTC, PEN, PCdoB, PROS) Advogado(s): Marcos Luís Brair R. Simões - OAB/MA 6.134 e outros Representada: COLIGAÇÃO SÃO LUÍS DE VERDADE (PPS/PSDC/PSDB/PTN/PRTB/REDE/PTdoB/SD/PV) DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PRB, PDT, PT, PTB, PSL, PSC, PR, DEM, PTC, PEN, PCdoB, PROS), objetivando a concessão de medida liminar para suspender a propaganda eleitoral, em rede, veiculada pela COLIGAÇÃO SÃO LUÍS DE VERDADE (PPS/PSDC/PSDB/PTN/PRTB/REDE/PTdoB/SD/PV), com base no art. 54 da Lei 9.504/1997. Aduz a representante que a representada veiculou, no dia 26/08/2016, propaganda eleitoral, em rede, no horário da tarde (13:00/13:10), utilizando recursos de computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. Requereu a liminar para que seja suspensa a propaganda impugnada, proibindo a representada de veiculá-la novamente. Pois bem. Para a concessão da medida liminar, deve o julgador, no exame perfunctório dos autos, verificar a existência de elementos que lhe assegurem a necessidade da medida, quais sejam, a fumaça do bom direito (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), de maneira a evidenciar o prejuízo irreparável ao representante acaso concedido provimento judicial tardio. Assim, mister que o julgador, na análise do pedido, faça um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes no pedido principal. É certo que a legislação de regência proíbe o uso de computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita (Lei 9.504/1997, art. 54, caput). Na mesma esteira, dispõe o art. 53, caput, da Resolução TSE nº 23.457/2015, ad litteram: 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO NONAGÉSIMA ZONA ELEITORAL Av. Sen. Vitorino Freire, s/nº – Madre Deus - São Luís- Cep: 65.010-650 - (98)2107-8827/8843 Art. 53. Nos programas e inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como de seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 52, que poderão dispor de até vinte e cinco por cento do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (Lei nº 9.504/1997, art. 54). Desse modo, resta evidente a plausibilidade da tese jurídica aventada. Por outro lado, vislumbro a presença do periculum in mora. Entendo que a continuidade da propaganda irregular gera relevante influência perante o eleitorado, afeta a isonomia entre os candidatos e pode interferir no resultado final do pleito. Em face do exposto, DEFIRO a liminar para SUSPENDER a propaganda impugnada e DETERMINAR à representada que se abstenha de veiculá-la novamente sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Expeça-se ofício à emissora TV Difusora para dar cumprimento imediato a esta liminar e não mais veicular nos próximos blocos a propaganda ora impugnada, sob pena de também incidir na multa diária acima aludida. Notifique-se a representada para apresentar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo de defesa, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer. A presente NOTIFICAÇÃO. DECISÃO servirá como MANDADO DE Publique-se. Cumpra-se com urgência. São Luís, 27 de agosto de 2016. Juiz Reinaldo de Jesus Araújo 89ª Zona Eleitoral 2
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