Visualizar - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
NONAGÉSIMA ZONA ELEITORAL
Av. Sen. Vitorino Freire, s/nº – Madre Deus - São Luís- Cep: 65.010-650 - (98)2107-8827/8843
SERVIÇO DE PLANTÃO
Protocolo n.º 80.215/2016 – Representação com Pedido de Liminar
Representante: COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PRB, PDT, PT, PTB,
PSL, PSC, PR, DEM, PTC, PEN, PCdoB, PROS)
Advogado(s): Marcos Luís Brair R. Simões - OAB/MA 6.134 e outros
Representada:
COLIGAÇÃO
SÃO
LUÍS
DE
VERDADE
(PPS/PSDC/PSDB/PTN/PRTB/REDE/PTdoB/SD/PV)
DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Trata-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO PRA
SEGUIR EM FRENTE (PRB, PDT, PT, PTB, PSL, PSC, PR, DEM, PTC, PEN,
PCdoB, PROS), objetivando a concessão de medida liminar para suspender a
propaganda eleitoral, em rede, veiculada pela COLIGAÇÃO SÃO LUÍS DE
VERDADE (PPS/PSDC/PSDB/PTN/PRTB/REDE/PTdoB/SD/PV), com base no
art. 54 da Lei 9.504/1997.
Aduz a representante que a representada veiculou, no dia 26/08/2016,
propaganda eleitoral, em rede, no horário da tarde (13:00/13:10), utilizando recursos
de computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
Requereu a liminar para que seja suspensa a propaganda impugnada,
proibindo a representada de veiculá-la novamente.
Pois bem. Para a concessão da medida liminar, deve o julgador, no
exame perfunctório dos autos, verificar a existência de elementos que lhe assegurem
a necessidade da medida, quais sejam, a fumaça do bom direito (fumus boni juris) e
o perigo da demora (periculum in mora), de maneira a evidenciar o prejuízo
irreparável ao representante acaso concedido provimento judicial tardio.
Assim, mister que o julgador, na análise do pedido, faça um juízo
mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes no pedido principal.
É certo que a legislação de regência proíbe o uso de computação
gráfica, desenhos animados e efeitos especiais nos programas e inserções de rádio e
televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita (Lei 9.504/1997, art. 54, caput).
Na mesma esteira, dispõe o art. 53, caput, da Resolução TSE nº
23.457/2015, ad litteram:
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
NONAGÉSIMA ZONA ELEITORAL
Av. Sen. Vitorino Freire, s/nº – Madre Deus - São Luís- Cep: 65.010-650 - (98)2107-8827/8843
Art. 53. Nos programas e inserções de rádio e de televisão
destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou
coligação só poderão aparecer, em gravações internas e
externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres
com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas,
inclusive de passagem, com indicação do número do candidato
ou do partido, bem como de seus apoiadores, inclusive os
candidatos de que trata o § 1º do art. 52, que poderão dispor de
até vinte e cinco por cento do tempo de cada programa ou
inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação
gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (Lei nº
9.504/1997, art. 54).
Desse modo, resta evidente a plausibilidade da tese jurídica aventada.
Por outro lado, vislumbro a presença do periculum in mora. Entendo
que a continuidade da propaganda irregular gera relevante influência perante o
eleitorado, afeta a isonomia entre os candidatos e pode interferir no resultado final
do pleito.
Em face do exposto, DEFIRO a liminar para SUSPENDER a
propaganda impugnada e DETERMINAR à representada que se abstenha de
veiculá-la novamente sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Expeça-se ofício à emissora TV Difusora para dar cumprimento
imediato a esta liminar e não mais veicular nos próximos blocos a propaganda ora
impugnada, sob pena de também incidir na multa diária acima aludida.
Notifique-se a representada para apresentar defesa no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo de defesa, abra-se vista ao Ministério Público
Eleitoral para emissão de parecer.
A presente
NOTIFICAÇÃO.
DECISÃO
servirá
como
MANDADO
DE
Publique-se. Cumpra-se com urgência.
São Luís, 27 de agosto de 2016.
Juiz Reinaldo de Jesus Araújo
89ª Zona Eleitoral
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