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I n f o r m e E s p e c i a l Edição 124 Nacional . Nº . abril 2007 STF derruba exigência de depósito/arrolamento de bens para a interposição VII FÓRUM BRASILEIRO DE GLP de recurso administrativo Nos dias 03, 04 e 05, de maio, Revendedores, Distribuidores, Fornece- No dia 28 de março, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de dores e Representantes do Governo Federal Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1976, que afastou a exigência de arrolamento e de diversos Estados estarão reunidos no Hotel Super Club Breezes, em Sauípe- de bens para a interposição de recurso administrativo ao Conselho de Bahia, para o Sétimo Fórum Brasileiro de GLP, realizado pela FERGÁS – Federação Nacional dos Revendedores de Gás Contribuintes do Ministério da Fazenda, e a ADIN nº 1074, que afastou a exigência de depósito para a interposição de ações judiciais contra o INSS. Os respectivos acórdãos ainda não foram publicados. Liquefeito de Petróleo. Dentre os temas do programa, destacamos “A Tributação do GLP”, que terá como Palestrante o advogado Gustavo Damázio de Noronha, sócio da Gaia, Silva, Rolim & Associados do Rio de Janeiro. Para informações e inscrições: telefone (19) Diante da decisão da ADIN nº 1976, que declarou inconstitucional o § 2º, do art. 33, do Decreto 70.235-74, e considerando o seu efeito erga omnes (para todos os contribuintes), a nosso ver, após a publicação dessa decisão na imprensa oficial, os contribuintes poderão solicitar o levantamento dos bens arrolados em processos que se encontram em tramitação. 3241-4540 e www.fergas.com.br II CONGRESSO INTERNACIONAL DE Já a decisão da ADIN nº 1074, que declarou inconstitucional o art. 19, da lei DIREITO TRIBUTÁRIO DA CIDADE DO 8.870/94, não tem efeito prático, visto que o dispositivo legal declarado RIO DE JANEIRO inconstitucional não estava sendo cumprido. No entanto, no último dia 28 de março, o Plenário do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário nº A ABDF, IET e a Procuradoria do Município do Rio de Janeiro estarão realizando o importante evento em referência, nos dias 9, 10 e 11 de maio, no Hotel Sofitel. Estarão presentes, como conferencistas, renomados 388.359, que, por 9 votos a 1, considerou inconstitucional a exigência de depósito prévio para a interposição de recurso administrativo também na esfera administrativa. advogados tributaristas de todo o País, entre eles o nosso sócio João Dácio Rolim. Na mesma esteira, também naquela ocasião, o STF deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 398.933, para julgar inconstitucional o depósito administrativo exigido pelo Estado do Rio de Janeiro como condição para Município de São Paulo reabre prazo para o seguimento de recurso ao conselho de contribuintes local. ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI Assim, o STF consolida o seu entendimento no sentido de serem Em 10 de abril, foi publicado o Decreto municipal nº 48.260, de 09.04.2007, que reabre o prazo para inconstitucionais as restrições ao direito de recurso administrativo (seja na ingresso no Programa de Parcelamento outra que importe constrição patrimonial), por ofensa aos preceitos Incentivado (PPI) no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.129/2006. constitucionais que garantem o direito de petição independentemente de O PPI destina-se a promover a regularização de forma de exigência de depósito recursal, arrolamento de bens ou qualquer pagamento de taxas e ao direito ao contraditório. créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, Portanto, mesmo nos casos não diretamente afetados pela ADIN nº 1.976, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados os contribuintes poderão, agora com total respaldo jurisprudencial, recorrer ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ao Judiciário contra tais restrições, seja em âmbito federal, estadual ou ocorridos até 31.12.2004. O prazo de adesão encerra-se em 06.07.2007. municipal, caso levadas a efeito pelas autoridades competentes. Informe Especial n º 124 . abril 2007 Jurisprudência Segunda Turma do STJ admite o crédito de ICMS de produtos intermediários A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 850.362/MG, reconheceu o direito de siderúrgica se aproveitar do crédito de ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido no processo industrial do aço. O julgamento apreciou o fato de o óleo diesel ser ou não consumido de forma integral e imediata na produção do aço (produto final) e, portanto, equiparado a produto intermediário, passível de creditamento do ICMS na operação de entrada para a compensação com as operações de saída do produto final, na comercialização deste. Ao final, o referido acórdão esclareceu que na vigência do Decreto-lei 406/68 e do Convênio 66/88, a aquisição de produtos ou mercadorias que, apesar de integrarem o processo de industrialização, nele não eram completamente consumidos e nem integravam o produto final, não gerava direito ao creditamento do ICMS (inciso III, do art. 31, do Convênio 66/88), mas que, com o advento da Lei Complementar 87/96, o crédito do imposto passou a ser permitido independentemente do consumo integral e da aderência ao processo final. Justiça Federal/SP afasta a exigência de multa de ofício decorrente de recolhimento de tributo em atraso sem acréscimo de multa de mora A No caso em questão, como a autuação fiscal que impôs a exigência da referida multa era anterior à edição da Medida Provisória nº 351/2007, o Juiz adotou o princípio da retroatividade das normas benignas, prevista no artigo 106 do Código Tributário Nacional, para atribuir efeitos retroativos à nova redação do art. 44, da Lei 9430/96, trazida pela referida MP. STF se posiciona pela não incidência de IPVA sobre a propriedade de embarcações e aeronaves E mbarcações e aeronaves não devem pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Este foi o posicionamento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 379572. O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia julgado válido o disposto nos artigos 5º, II, da Lei estadual 948/85 e 1º, parágrafo único, do Decreto 9.146/86. Estes dispositivos prevêem a incidência do IPVA sobre proprietários de veículos automotores, incluindo embarcações e aviões. O Ministro Relator Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso, rememorando os julgamentos dos RE 134509 e 255111, nos quais foi considerado incabível a cobrança do IPVA para embarcações e aeronaves, haja vista que esse imposto (IPVA) sucedeu a Taxa Rodoviária Única, que historicamente exclui embarcações e aeronaves (Notícia divulgada no site do Supremo Tribunal Federal). 4ª Vara Cível da Justiça Federal do Estado de São Paulo, em decisão liminar, suspendeu a exigibilidade de multa de ofício de 75%, imposta em virtude do recolhimento do imposto de renda em atraso (Processo nº 200761000038450). A decisão fundamentou-se na Medida Provisória nº 351, de 2007, que, alterando o inciso I, do art. 44, da Lei nº 9.430/96, excluiu a aplicação da multa de 75% sobre o valor do tributo, nos casos de pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória. Sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro afasta a incidência das contribuições PIS e COFINS sobre o ICMS C onsiderando o conceito de faturamento, não é concebível a incidência das contribuições PIS e COFINS sobre o ICMS embutido no preço da fatura, sob pena de se admitir a incidência de contribuição sobre imposto. Este é o entendimento do Juiz da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.51.01016708-0, em 28.03.2007. Legislação Ato Declaratório SRF esclarece o tratamento dos créditos De acordo com o Ato em comento, o valor dos créditos das de PIS/COFINS na apuração do IRPJ e da CSLL contribuições PIS e COFINS, apurados no regime não- O cumulativo, não constitui receita bruta da pessoa jurídica Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, publicado em (servindo somente para dedução do valor devido das referidas 30 de março de 2007, dispõe sobre o tratamento dos contribuições) e tampouco hipótese de exclusão do lucro créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, para líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. da CSLL. Edição Nacional Legislação O Ato esclarece que os créditos não poderão se constituir CONFAZ publica Convênio ICMS que autoriza oito simultaneamente em direito de crédito e em custo de Estados a oferecerem parcelamento de débitos de ICMS aquisição de insumos, mercadorias e ativos permanentes e que o procedimento técnico contábil recomendável consiste no registro dos créditos do PIS e da COFINS como ativo fiscal. E m 20 de abril, foi publicado o Convênio ICMS nº 51, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a instituir O referido Ato Declaratório Interpretativo declara, ainda, que, na hipótese de o contribuinte adotar procedimento diverso do previsto acima, o resultado fiscal não poderá ser afetado, inclusive no que se refere à postergação do recolhimento do IRPJ e da CSLL. Por fim, o Ato prevê que é vedado o registro dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em contrapartida à conta de receita. programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. O débito consolidado poderá ser pago: (i) em parcela única, com redução de até 75% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos demais acréscimos e encargos; (ii) em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50 % das multas punitivas e moratórias e até 40% dos O disposto no Ato ora comentado diverge da tese defendida demais acréscimos e encargos (sendo que, para liquidação por contribuintes, segundo a qual, nos termos do parágrafo em até 12 parcelas, serão aplicados juros de 1% ao mês, de 10, do art. 3º, da Lei nº 10.833/03, os créditos de PIS e acordo com a tabela Price, e para liquidação acima de 12 COFINS não teriam efeitos sobre o lucro tributável (IRPJ e parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa SELIC); CSLL), uma vez que não constituem receita bruta da pessoa ou (iii) em até 180 parcelas mensais e sucessivas, jurídica, bem como do próprio entendimento já manifestado correspondentes a, no mínimo, 1% da receita bruta mensal pela Secretaria da Receita Federal das 7ª e 9ª Regiões Fiscais, auferida pelo estabelecimento, com redução de até 50 % das por ocasião das Soluções de Consulta nºs 273, de 29.08.2006 multas punitivas e moratórias e até 40% dos demais (SRRF/9ª RF); 458, de 09/11/2005 (SRRF/7ª RF), 525, de 03/ 11/2004 (SRRF/7ª RF), no sentido de que os créditos de PIS e COFINS não compõem as bases de cálculo do IRPJ e da CSL das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real. Projeto de Lei estabelece procedimentos para a desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários acréscimos e encargos, sendo que: a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento no ano de 2006; b) nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela, acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC; c) considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo estabelecimento, sendo irrelevantes o tipo de atividade nele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. E m razão da previsão constante no parágrafo único, do art. 116, do Código Tributário Nacional, acrescentado Nos parcelamentos de até 180 parcelas será exigida garantia pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, que bancária, hipotecária ou outra que vier a ser definida pela possibilita a autoridade administrativa desconsiderar atos ou legislação estadual, em valor igual ou superior ao valor dos negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular débitos consolidados. a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, em 21.03.2007, foi encaminhado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 536/2007, que, suprindo a exigência contida no referido parágrafo único, do art. 116, do CTN, estabelece os procedimentos a serem adotados pela administração tributária no tocante à matéria. Os contribuintes terão até 30 de setembro de 2007 para formalizar sua opção em participar do programa. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, que até o momento da elaboração deste Informe não ocorreu. Informe Especial n º 124 . abril 2 0 0 7 Legislação EUA e Brasil assinam Acordo para troca de informações fiscais – Tax Information Exchange Agreement E m 20 de março, o Brasil, representado pelo seu Secretário da Receita Federal, e os Estados Unidos da América, por seu Embaixador no Brasil, assinaram, em Brasília, um Acordo (Tax Information Exchange Agreement – TIEA) com o objetivo de facilitar a troca de informações fiscais e tributárias que sejam de seus interesses, relativas a tributos de competência federal. Este acordo corresponde ao primeiro passo para o desenvolvimento de uma relação mais estreita entre os fiscos dos dois países, com o objetivo de aprimorar as suas administrações e políticas tributárias, ao estabelecer os termos e as condições para a troca de informações entre as suas autoridades fiscais. São Paulo, SP Rua da Quitanda, nº 126 - Bairro Centro - SP CEP: 01.012-010 Fone: (0xx11) 3797-7400 Fax: (0xx11) 3101-2226 e-mail:[email protected] Belo Horizonte, MG Afonso Pena, 3.111 - 8º e 14º andares CEP: 30.130-008 Fone: (0xx31) 2104-2800 Fax: (0xx31) 2104-2828 e-mail: [email protected] Rio de Janeiro, RJ Av. Rio Branco, 116 - 9º e 10º andares CEP: 20.040-001 Fone: (0xx21) 3852-3600 Fax: (0xx21) 2242-9101 e-mail: [email protected] Curitiba, PR Rua Mal. Deodoro, 344 - 14º andar - Edifício Atalaia CEP: 80.010-909 Fone: (0xx41) 3304-8800 Fax: (0xx41) 3304-8812 e-mail: [email protected] Visite nosso site: www.gaiasilvarolim.com.br Brasília, DF SRTVN, Q. 701, Bloco B, Centro Empresarial Norte Sl. 515 a 519 CEP: 70.719-900 Fone: (0xx61) 3328-2107/2706 Fax: (0xx61) 3328-3834 e-mail: [email protected] Distribuição exclusiva aos clientes GaiaSilva, Rolim & Associados ou mediantes solicitação do interessado. Caso não haja mais interesse em receber esta publicação, favor nos comunicar. 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