cartão decathlon

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cartão decathlon
CARTÃO DECATHLON
UM MUNDO DE VANTAGENS EXCLUSIVAS
CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DECATHLON
1. Disposições Gerais
1.1 O Contrato é constituído pelas presentes Condições Gerais, Condições Particulares e
Anexo onde constam todos os encargos que para o(s) Titular(es) resultam da celebração do
Contrato ou utilização do(s) cartão(ões).
2. Definição e Emissão
2.1 O cartão de crédito DECATHLON, emitido pela ONEY – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DE CRÉDITO, S.A., adiante abreviadamente designada por ONEY, permite ao seu titular a
utilização do crédito outorgado ao abrigo do presente Contrato em particular, para aquisição de
bens e serviços nos estabelecimentos DECATHLON e estabelecimentos aderentes.
2.2 A ONEY pode vir a beneficiar, a totalidade ou parte dos Titulares, de vantagens e serviços
complementares, cuja identificação e condições de utilização serão divulgados pela ONEY com
a devida antecedência. Para usufruir dessas vantagens e serviços, o(s) Titular(es) poderá(ão)
ter que apresentar o respectivo cartão sempre que solicitado ou assinar o documento de
adesão.
2.3 O(s) Titular(es) poderá(ão) contactar a ONEY vinte e quatro horas por dia através do fax
nº 21 412 6899, ou entre as 9:00 e as 21:00 horas de Segunda a Sábado para o telefone nº
21 412 68 56.
2.4 A ONEY poderá proceder à gravação das chamadas telefónicas entre o(s) Titular(es) e a
ONEY, procedendo ao arquivo e registo das mesmas, podendo servir-se das gravações para
esclarecimento de dúvidas, ou em tribunal em caso de litígio, ficando desde já autorizada
pelo(s) Titular(es) para esse efeito.
3. Propriedade, Titularidade do Cartão e Cartão Adicional
3.1 O cartão DECATHLON é propriedade da ONEY que o emite em nome de uma pessoa
singular, designada por Titular, ficando a sua emissão dependente de um pedido prévio de
adesão deste e da posterior aprovação pela ONEY.
3.2 A pedido do proponente do cartão, no próprio pedido de adesão ou ulteriormente, poderá
ser emitido um cartão adicional que ficará vinculado à mesma conta-cartão, destinado ao uso
por outra pessoa singular, o 2.º Titular. Neste caso, será emitido um único extracto de conta
para ambos os cartões, efectuando-se todos os pagamentos à ONEY através de uma conta
bancária. Neste caso, o proponente passa a ser o 1º Titular.
3.3 Os Titulares reconhecem a exigibilidade da dívida e são solidariamente responsáveis
perante a ONEY pelo pagamento dos montantes devidos nos termos do presente Contrato.
3.4 Só o (1º) Titular pode solicitar o cancelamento do seu cartão bem como alterações ao
limite de crédito fixado. Qualquer dos Titulares pode solicitar o cancelamento do cartão do 2.º
Titular.
3.5 A ONEY poderá exigir a restituição do(s) cartão(ões) por razões de segurança ou protecção
do(s) Titular(es), sem que tal implique a resolução do Contrato.
4. Período de Reflexão
4.1 O Titular pode revogar a sua declaração negocial nos 14 dias seguintes à assinatura do
contrato devendo comunicar a sua intenção por meio de carta acompanhada da devolução do
cartão, a enviar à ONEY por correio registado e com aviso de recepção (A.R.).
4.2. O exercício do direito de revogação não envolve para o Titular, quaisquer obrigações
ou encargos que não os resultantes do cumprimento de obrigações fiscais, sem prejuízo do
pagamento da dívida pela sua utilização.
5. Denúncia do Contrato
5.1 O presente Contrato, que é celebrado por prazo indeterminado, pode ser denunciado por
escrito a todo o tempo, pela ONEY ou pelo 1.º Titular, com um pré aviso de 30 dias, devendo
o (1.º) Titular fazê-lo por carta registada com A.R., caso em que o(s) cartão(ões) deverá(ão)
deixar de ser utilizado(s) e ser restituído(s) inutilizado(s), de imediato, à ONEY. Não obstante a
denúncia, o(s) Titular(es) é/são responsável(eis) pelo pagamento à ONEY de todas as quantias
que sejam devidas por força do Contrato e a denúncia só produzirá efeitos após o pagamento
integral de tais quantias. A denúncia num prazo inferior a 60 dias antes da data de pagamento
da anuidade do Cartão, não exonera o(s) Titular(es) do pagamento da anuidade
5.2 A exclusão do 2º Titular do Contrato poderá ser feita por qualquer dos Titulares, por carta
registada com AR e apenas produzirá efeitos após a dívida integralmente liquidada. Neste
caso, o plafond autorizado poderá ser livremente alterado pela ONEY, tendo o Titular direito de
resolução caso não concorde com a alteração.
6. Validade do Cartão e Caducidade
6.1 O cartão DECATHLON tem validade de um ano e é automaticamente renovado no termo
do prazo por sucessivos e iguais períodos, salvo se alguma das partes denunciar o presente
Contrato nos termos da Cláusula 5.
6.2 Serão causas de não renovação do(s) cartão(ões), bem como de cessação imediata dos
efeitos do Contrato em qualquer altura e sem necessidade de pré-aviso, designadamente as
seguintes:
a) Incumprimento por parte do(s) Titular(es) das obrigações decorrentes do Contrato;
b) Utilização incorrecta e/ou indevida do(s) cartão(ões);
c) Prática de actos que gerem a perda de credibilidade financeira do(s) Titular(es) como sendo
a emissão de cheques sem provisão ou falta de pagamentos em contratos celebrados com
sociedades integradas no Grupo Banque Accord;
d) Alteração da situação patrimonial do(s) Titular(es) susceptível de influenciar as condições de
cumprimento das cláusulas do presente contrato;
e) Prestação de informações falsas;
f) Mora no pagamento mínimo previsto no extracto de conta.
6.3 O Contrato caduca também por morte do respectivo titular sendo o pagamento do saldo
devedor imediatamente exigível a quem de direito.
6.4 Caduca ainda o direito de utilização do cartão no último dia do prazo de validade nele
inscrito, bem como no caso de interdição ou inabilitação do(s) Titular(es), devendo neste caso
o(s) seu(s) representante(s) informar por carta registada com AR a ONEY da condição jurídica
do(s) Titular(es), enviando o(s) cartão(ões) à ONEY.
6.5 Cessando o Contrato por qualquer um dos motivos descritos na presente cláusula
deverá(ão) o(s) Titular(es) ou quem de direito, conforme aplicável, devolver imediatamente
o(s) cartão(ões) e reembolsar à ONEY, de imediato, os valores em dívida por força do Contrato,
podendo a ONEY, uma vez verificados os factos descritos nas alíneas a) a f) do número 6.2,
exigir antecipadamente o crédito a partir do momento da verificação dos mesmos.
7. Limite de Crédito
7.1 O limite de crédito concedido é fixado ou alterado pela ONEY tendo em consideração as
informações de ordem financeira e o histórico de utilização do cartão, podendo ser revisto
a todo o tempo nos termos da cláusula 16. O Titular pode, em qualquer momento, solicitar
a alteração do seu limite de crédito reservando-se a ONEY o direito de o aprovar ou não,
comunicando a decisão ao Titular no extracto de conta.
7.2 A ONEY reserva-se o direito de ajustar o limite de crédito concedido sempre que o Titular
venha a fixar um limite máximo insuficiente para pagar as prestações acordadas, podendo
o Titular, caso não concorde com a referida alteração, avisar a ONEY nos termos acima
descritos.
7.3 O Titular do cartão poderá utilizar livremente o crédito disponível, considerando-se crédito
disponível o saldo entre o limite de crédito autorizado (plafond) e o montante utilizado ainda
não reembolsado.
7.4 O crédito disponível é automaticamente actualizado em função da regularização das
dívidas do(s) Titular(es) para com a ONEY.
7.5 Caso o limite de crédito seja ultrapassado, o excedente acrescerá ao saldo que à data se
mostrar em dívida, sendo o total regularizado pela modalidade de pagamento escolhida pelo
Titular do cartão. O(s) cartão(ões) poderá(ão) ser bloqueado(s) até à reposição do montante
que haja ultrapassado o limite de crédito.
8. Assinatura, Assinatura Informática (PIN)
8.1 O cartão DECATHLON é um instrumento de movimentação da conta cartão e meio de
pagamento intransmissível, para uso pessoal do respectivo titular, que será o seu único portador,
figurando o seu nome no mesmo e devendo pôr a sua assinatura no cartão imediatamente
após a recepção.
8.2 Ao(s) Titular(es) do(s) cartão(ões) é transmitido um número pessoal de identificação (PIN)
para utilizar nos registos das transmissões informáticas. O PIN é de uso e conhecimento
exclusivo do Titular do cartão, que o deve memorizar e manter secreto, não o dando a conhecer
por qualquer forma a outrem nomeadamente escrevendo-o junto ao cartão ainda que de forma
dissimulada.
8.3 A utilização do PIN em qualquer transacção efectuada através do(s) cartão(ões) assume,
para todos os efeitos, o valor da assinatura do respectivo titular, independentemente de esta
poder ser também solicitada pelos estabelecimentos comerciais aceitantes do cartão.
8.4 Será da ONEY a responsabilidade pelos prejuízos directos causados pela não execução
ou execução defeituosa de uma operação, salvo dolo ou negligência do(s) Titular(es) do(s)
cartão(ões), ou se a mesma for indicada no visor do aparelho ou se a falha se torne óbvia por
qualquer outra forma.
9. Conta Corrente e Extracto de Conta
9.1 Para o(s) cartão(ões) emitido(s) existe uma única conta corrente, onde são registadas todas
as transacções, pagamentos realizados e a realizar, encargos, prémios de seguro facultativos
previstos ou a prever na proposta e custos de serviços, sendo enviado mensalmente ao Titular
um extracto dessa conta, quando haja movimentos.
9.2 Sem prejuízo do número seguinte, o extracto constitui, para todos os efeitos, documento de
reconhecimento de dívida do(s) Titular(es) do(s) cartão(ões) para com a ONEY.
9.3 Em caso de não concordância com algum dos registos constantes do extracto, o Titular
deverá informar a ONEY por meio de carta registada a expedir no prazo de 15 dias, contados
a partir da data de recepção do referido extracto.
10. Utilização do Cartão
10.1 Sempre que o Titular do cartão pretenda usar o cartão DECATHLON para aquisição de
bens ou serviços junto dos estabelecimentos referidos em 2.1 deve:
a) Apresentar o cartão devidamente assinado;
b) Verificar, confirmar e autorizar o valor da compra digitando o PIN;
c) Assinar, quando solicitado, o comprovativo da despesa guardando para si a cópia que lhe
é destinada;
d) Exibir, sempre que solicitado, um elemento de identificação válido para permitir a confrontação
das assinaturas e prevenir os riscos de uso abusivo ou fraudulento do respectivo cartão.
10.2 O Titular do cartão pode também solicitar à ONEY que determinado montante da sua
conta cartão, cujo limite se encontra definido no extracto de conta (Reserva Financeira), lhe
seja entregue por meio de transferência bancária.
11. Modalidades de Pagamento
11.1 Os pagamentos à ONEY por força da celebração do presente Contrato e pela utilização do
cartão, nos montantes e datas indicados no extracto de conta que é enviado ao Titular, serão
efectuados através do sistema de Débitos Directos ou por transferência da conta bancária
do(s) Titular(es) para a conta a indicar pela ONEY, pelo que este(s) se compromete(m) a
assinar a respectiva autorização.
11.2 Caso o(s) Titular(es) venha(m) a cancelar ou modificar a autorização de débito em conta,
ou a anular qualquer débito efectuado pela ONEY, deverá(ão) comunicar previamente à ONEY,
por escrito, no prazo de cinco dias, a forma de pagamento pretendida dos montantes devidos,
sob pena de serem devidas as despesas e juros pelo não pagamento.
11.3 No acto de aquisição o Titular do Cartão escolhe e comunica à operadora qual a
modalidade de pagamento que pretende(m) utilizar:
a) “FIM DO MÊS”: o total das compras efectuadas entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do
mês seguinte serão pagas no dia 5 (ou dia útil imediatamente a seguir) do mês subsequente
ao fecho do extracto;
b) “DÉBITO IMEDIATO”: o(s) Titular(es) pagará(ão) o total das compras efectuadas entre
dois e cinco dias úteis após a realização das mesmas, sem prejuízo dos débitos apenas se
iniciarem após o período de reflexão;
c) “CONTA PERMANENTE”: no dia 5 do mês subsequente à emissão do extracto (ou dia útil
imediatamente a seguir), o(s) Titular(es) pagará(ão) de forma parcial e em mensalidades fixas
à taxa de juro contratual, uma quantia pré-definida em função do valor da dívida à data do
fecho do extracto de conta ao dia 20 de cada mês, conforme relação da seguinte tabela:
ONEY - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.
Av. José Gomes Ferreira, Nº 9 - Sala 01 - 1495-139 ALGÉS • Apartado 3262 - 1301-905 LISBOA • Tel.: 21 412 6800 - Fax: 21 412 6899
C.R.C. Cascais (Oeiras) 503 207 250 - Pessoa Colectiva 503 207 250 - Capital Social: €10.646.030
d) “PAGAMENTO EM TRÊS VEZES COM JUROS”: O(s) Titular(es) pagará(ão) o total das
compras efectuadas em 3 mensalidades à taxa de juro contratual, sendo os respectivos juros
e impostos cobrados na totalidade na primeira mensalidade. Os pagamentos serão efectuados
no dia 5 do mês subsequente à emissão do extracto (ou dia útil imediatamente a seguir);
e) A par destas modalidades de pagamento permanentes, os estabelecimentos comerciais
referidos no ponto 2.1, poderão vir a beneficiar o(s) Titular(es) de modalidades de pagamento
promocionais, cujas condições serão comunicadas ao(s) Titular(es) por ocasião da sua
concessão, sem prejuízo dos pagamentos devidos ocorrerem no dia 5 do mês subsequente à
emissão do extracto (ou dia útil imediatamente a seguir).
11.4 Caso o pagamento nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do 11.3 não se realize
nos dias ali descritos, o crédito concedido passará automaticamente para a modalidade
“CONTA PERMANENTE” (alínea c), sendo os juros cobrados de acordo com esta modalidade
de pagamento. O não pagamento de qualquer mensalidade prevista nas alíneas d) e e),
acumulará à mensalidade seguinte, sem prejuízo da aplicação das penalizações previstas em
13.4.
11.5 Na modalidade “CONTA PERMANENTE” a mensalidade fixa será utilizada pela ordem de
impostos, juros, encargos administrativos de cobrança e serviços, sendo o restante abatido ao
capital em dívida. Ao montante da mensalidade acrescerá o Imposto de Selo sobre utilização
do crédito. Os impostos referidos neste número são os aplicáveis nesta data, pelo que os
mesmos poderão ser alterados em função de alterações legais ou administrativas.
11.6 Sempre que o valor da dívida for inferior a uma quantia previamente fixada pela ONEY o
pagamento da mensalidade estabelecida será substituído pelo pagamento integral da dívida,
encargos e serviços associados; no extracto de conta corrente e a título informativo, será
indicada essa quantia mínima.
11.7 Independentemente da modalidade escolhida, o(s) Titular(es) pode(m), até 10 dias antes
da data de pagamento definida em 11.3, pagar parcial ou totalmente os valores em dívida nos
termos do Contrato, através do sistema Multibanco (Em “Pagamentos de Serviços”) ou pelo
envio de cheque ou vale postal para a sede da ONEY. O envio de cheque ou vale postal deverá
estar claramente identificado com os dados do Titular e número de cartão. Os pagamentos
parciais, prevalecendo as quantias em atraso, são abatidos, por ordem decrescente, aos
créditos com mais encargos para o(s) Titular(es), sendo afectos, pela ordem de impostos,
juros, encargos administrativos de cobrança e serviços, sendo o restante abatido ao capital
em dívida.
11.8 A modalidade prevista na alínea b) do ponto 11.3 pode ser utilizada até ao montante
máximo de 400€, podendo de novo ser reutilizada após 14 dias.
12. Perda, Furto e Roubo
12.1 O(s) Titular(es) será(ão) responsável(eis) pela conservação e correcta utilização
do(s) cartão(ões), estando obrigado(s) a adoptar todas as medidas adequadas a garantir a
segurança do(s) mesmo(s), de modo a não permitir a sua utilização por terceiros, bem como
a comunicar à ONEY a sua perda, furto, roubo ou falsificação logo que tome(m) conhecimento
de tais factos, devendo simultaneamente participar às autoridades policiais, enviando para a
ONEY o comprovativo da participação às autoridades.
12.2 O aviso referido no número anterior poderá ser feito telefonicamente ou por fax para os
nºs previstos na cláusula 2.3; no primeiro caso, deverá ser confirmado pessoalmente ou por
escrito (carta registada a enviar para o serviço de clientes ONEY, Apartado 3262, 1301-905
Lisboa ou fax), no prazo máximo de dois dias após o incidente.
12.3 O(s) Titular(es) não é(são) responsável(eis) pela utilização abusiva do cartão, devida a
furto, roubo, perda ou falsificação, verificada após a notificação feita nos termos dos números
anteriores, no caso de utilização electrónica do cartão, ou para além de 24 horas após a
notificação, se não se tratar de utilização electrónica, salvo se neste caso se dever a dolo ou
negligência do(s) Titular(es).
12.4 A responsabilidade do(s) Titular(es) decorrente das utilizações do cartão devidas a
furto, roubo, perda ou falsificação verificadas antes das notificações referidas nos números
anteriores, não ultrapassará, salvo nos casos de dolo ou negligência grosseira, o valor, à data
da 1ª operação considerada irregular, do saldo disponível, face ao limite de crédito que seja do
conhecimento do(s) Titular(es).
13. Anuidade, Taxas de Juro e Outros Encargos
13.1 A titularidade do cartão DECATHLON está sujeita ao pagamento de uma anuidade cobrada
anual e antecipadamente, cujo valor vem indicado na proposta de adesão e no extracto de
conta, aquando do respectivo vencimento.
13.2 Cada novo cartão emitido está sujeito ao pagamento de um valor único de 2.49€ (ver
anexo
relativo a custos), cujas alterações serão comunicadas nos termos do nº 16.
13.3 O crédito utilizado ao abrigo deste contrato vence juros à taxa indicada na proposta de
adesão.
13.4 Sem prejuízo da suspensão da utilização do cartão por prazo que a ONEY considere
conveniente, em caso de não pagamento atempado de qualquer quantia devida pelo(s)
Titular(es) à ONEY, independentemente do facto que lhe dê origem, e durante o tempo em
que a mesma se verificar, incidirá sobre as prestações em mora a taxa de juro do presente
contrato acrescida de uma sobretaxa de 4% ou outra mais elevada que por lei ou disposição
administrativa for consentida. Os juros poderão ser capitalizados. Correm, ainda, por conta
do(s) Titular(es) as despesas em que a ONEY venha a incorrer pelo não pagamento atempado,
cujo valor se encontra no anexo relativo a custos que faz parte integrante do presente contrato
ao que poderão acrescer outros custos em que a ONEY venha a incorrer.
13.5 Correm por conta do(s) Titular(es) todas as despesas judiciais, incluindo honorários
com advogados e/ou solicitadores, em que a ONEY haja de incorrer, quer em virtude do
incumprimento do contrato por parte daquele(s), quer para assegurar o cumprimento do
mesmo.
13.6 Os pagamentos mensais são imputados ao saldo devedor, pela seguinte ordem: Impostos,
juros, encargos administrativos de cobrança e serviços, sendo o restante abatido no capital em
dívida.
13.7 A não utilização efectiva do(s) cartão(ões) não exime o(s) seu(s) titular(es) do pagamento
dos encargos que sejam exigíveis por via deste contrato, nomeadamente: anuidade, impostos,
seguros.
14. Cessão da Posição Contratual
O(s) Titular(es) autoriza(m) a ONEY a ceder os seus créditos a qualquer sociedade legalmente
constituída e integrante do grupo em que se insere a ONEY, ou qualquer entidade, no caso de
titularização de créditos.
15. Alterações Referentes ao(s) Titular(es)
O(s) Titular(es) do(s) cartão(ões) obriga(m)-se a avisar, por escrito, a ONEY, de qualquer
alteração dos dados constantes do contrato (estado civil, alteração de residência e outros
constantes do presente contrato) ou patrimonial, sob a pena de ser(em) responsabilizado(s)
por qualquer prejuízo que a ONEY possa vir a ter em virtude da não comunicação.
16. Alteração das Condições Gerais de Utilização do Cartão.
16.1A ONEY poderá alterar o clausulado das presentes condições gerais de utilização
do cartão se condições do mercado, as alterações legislativas, ou mudança da política da
empresa, assim o impuserem, incluindo a taxa de juro e o montante de quaisquer outros
encargos, devendo comunicar ao Titular através do extracto ou por outro suporte escrito, com
a antecedência de 15 (quinze) dias sobre a data de produção dos efeitos.
16.2 Perante as alterações ao contrato eventualmente efectuadas pela ONEY, que serão
sempre comunicadas nos termos do nº anterior, o Titular poderá, caso discorde da alteração
proposta, denunciar o Contrato mediante o envio de carta registada com AR nos 15 (quinze)
dias seguintes à recepção da comunicação, após liquidação da totalidade dos valores em
dívida e devolução do cartão à ONEY, ficando com o direito de reaver a anuidade paga, na
parte proporcional ao período ainda não decorrido. A utilização do cartão, ou qualquer serviço
a ele associado após o envio da alteração e antes de decorridos 15 (quinze) dias, ou a não
comunicação do desacordo neste prazo, é considerada como uma aceitação da mesma.
17. Protecção de Dados Pessoais
17.1 O(s) Titular(es) do(s) cartão(ões) autoriza(m) expressamente a ONEY e a DECATHLON a
efectuar o tratamento automatizado e informatizado dos seus dados de natureza pessoal, bem
como a interconexão e comunicação entre si, a todas as empresas do Grupo a que a ONEY
está associada e a seguradoras ou entidades financeiras com bases de dados registadas na
Comissão Nacional de Protecção de Dados.
17.2 Autorizam também a cessão a empresas prestadoras de serviços de crédito à ONEY,
a seguradoras responsáveis pelos seguros associados ao Cartão, à SIBS e empresas de
recuperação externa a que a ONEY haja que recorrer, comprometendo-se a ONEY a assegurar
a confidencialidade dos mesmos e a não os utilizar para fins diferentes daqueles para os quais
foram comunicados.
17.3 O(s) Titular(es) autoriza(m) a ONEY a recolher informação adicional a seu respeito,
ainda que por via indirecta, para fins de actualização dos dados existentes ou para efeitos de
consulta de riscos de crédito.
17.4 Mais autoriza(m) a ONEY a comunicar a situação de incumprimento às demais instituições
de crédito, à Credinformações ao Banco de Portugal e outras entidades que procedam, sob o
regime de segredo, à centralização de riscos de crédito.
17.5 O(s) Titular(es) tem(êm) direito de acesso, actualização e rectificação dos seus dados
mediante o envio de carta registada com AR ou pessoalmente na sede da ONEY. Poderão
ainda os dados ser alterados através do site www.oney.pt.
18. Comunicações publicitárias
18.1 O(s) Titular(es) autorizam que lhe(s) seja(m) enviadas mensagens electrónicas em rede e
sms para fins de marketing directo.
18.2 Autoriza(m) igualmente o envio de publicidade endereçada para o domicílio, por via
postal.
18.3 O(s) Titular(es) poderá(ão) a qualquer momento recusar para o futuro, ambos ou qualquer
dos serviços, dos números anteriores, devendo fazê-lo por escrito para a ONEY.
19. Legislação, Litígios e Foro Competente
19.1 O presente Contrato rege-se pela legislação portuguesa. Para litígios relacionados com
a interpretação e execução do presente Contrato ou que dele decorram, a competência do
tribunal é definida nos termos da lei aplicável. Fica expressamente convencionado como o
domicílio o constante neste contrato, a menos que outro seja notificado à ONEY por carta
registada com A.R. nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 269/98, de 1/09, com redacção do
Decreto-Lei nº 383/99 de 23/09 ou outro que o altere.
19.2 Em caso de diferendo entre o emitente e o(s) Titular(es), o ónus da prova cabe a quem
invocar o facto a seu favor, obrigando-se a outra parte a prestar a sua melhor colaboração,
designadamente facultando as informações e a documentação que lhe forem solicitadas
relativamente ao diferendo em causa.
19.3 As comunicações com o(s) Titular(es), nomeadamente as citações judiciais, serão feitas
para o domicílio indicado pelo(s) Titular(es).
19.4 Qualquer alteração do domicílio deverá ser comunicada à ONEY mediante carta registada
com A.R. (A.R.) nos 30 (trinta) dias subsequentes ao respectivo facto, sob a pena de se
considerarem citados na morada indicada nos termos do número anterior.
SISTEMA DE DÉBITOS DIRECTOS
Informação sobre os direitos e obrigações dos devedores em virtude da adesão ao Sistema de
Débitos Directos, de acordo com o previsto no Aviso do Banco de Portugal 1/2002, publicado
na 1º Série B do Diário da República, de 13 de Março de 2002 alterado pelo Aviso do BP
10/2005 de 24 de Junho de 2005.
O Devedor tem direito a:
1. Ser informado dos direitos e obrigações resultantes da adesão ao Sistema de Débitos
Directos;
2. Livremente aceitar ou recusar que as cobranças relativas ao seu contrato sejam efectuadas
através do Sistema de Débitos Directos, podendo a todo o tempo, cancelar a autorização de
débito em conta concedida, quer através das Instituições de Crédito Depositárias, quer através
do Sistema de Multibanco;
3. Anular, junto da sua Instituição de Crédito, nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua
efectivação, qualquer débito efectuado através do Sistema de Débitos Directos;
4. Ser informado dos elementos identificadores das autorizações de débito em conta,
designadamente os números atribuídos à autorização e à identificação da entidade credora;
5. Não ser apresentado à cobrança quaisquer valores decorrentes da celebração, renúncia ou
execução do contrato legalmente sujeito a período de reflexão antes de decorrido o referido
período, excepto se a ele tiver expressamente renunciado;
6. Que a entidade credora cancele as autorizações relativas ao seu contrato sempre que a
sua execução haja, por qualquer forma cessado ou tenha sido revogado durante o período
de reflexão;
7. Acordar com a entidade credora a antecedência com que é avisado dos montantes em
débito e das datas a partir das quais vão ser cobrados, por forma a que a conta possa estar
devidamente provisionada;
8. Que a sua instituição de crédito identifique nos extractos de conta, clara e inequivocamente,
os débitos efectuados através do SDD e os respectivos credores, bem como quaisquer outros
movimentos ocorridos nas suas contas em virtude da utilização de tal sistema;
9. Que a sua Instituição de Crédito, a seu requerimento, comprove a existência e a regularidade
das autorizações de débito em conta, bem como, nos casos de estas autorizações terem
sido processadas pelos credores, a creditar os valores indevidamente debitados, quando se
comprove a sua inexistência ou irregularidade.
O Devedor deve:
1. Manter a conta devidamente provisionada pelos valores acordados nos termos do contrato
celebrado com a ONEY ;
2. Alterar os montantes autorizados pela autorização de débito em conta sempre que tal lhe
for solicitado pela ONEY;
3. Comunicar à ONEY, no prazo de cinco dias, a forma de pagamento pretendida, caso venha
a cancelar a autorização de débito em conta ou a anular qualquer cobrança.
CONDIÇÕES GERAIS DA PROTECÇÃO DE CONTA CARTÃO DECATHLON
APÓLICE DE SEGURO DE GRUPO PROTECÇÃO VIDA E NÃO VIDA
I – CONDIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES COMUNS À PROTECÇÃO VIDA E NÃO VIDA
1. DEFINIÇÕES
No presente Contrato, e salvo indicação em contrário, os termos adiante indicados terão
os seguintes significados:
1.1 Contrato de Seguro de Grupo / Contrato – O presente contrato de seguro de um
conjunto de pessoas ligadas entre si e ao Tomador do Seguro por um vínculo que não o
de segurar ou interesse comum, composto por estas Condições Gerais e pelas Condições
Especiais e Particulares e demais adendas que venham a ser acordadas pelas Partes;
1.2 Apólice – Conjunto de documentos que titulam o presente Contrato;
1.3 Acta Adicional – Documentos emitidos de tempos a tempos que titulam adendas a
este Contrato de Seguro de Grupo;
1.4 Boletim de Adesão ao Seguro – Documento assinado pelo candidato a Segurado/
Pessoa Segura onde este declara preencher as condições de elegibilidade e pretender ser
incluído neste Contrato de Seguro de Grupo;
1.5 Segurador(es) – Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora
e que subscreve, com o Tomador do Seguro, este Contrato de Seguro de Grupo: a ONEY
INSURANCE LIMITED 28-32 Pembroke Street Upper Dublin 2 - Ireland e ONEY LIFE
LIMITED 28-32 Pembroke Street Upper Dublin 2 - Ireland , sendo que as referências a
“Seguradores” devem ser entendidas como feitas à ONEY INSURANCE LIMITED e à
ONEY LIFE LIMITED e as menções ao “respectivo Segurador” à ONEY INSURANCE
LIMITED ou ONEY LIFE LIMITED, consoante a cobertura em causa seja de um Ramo
Vida ou Não Vida;
1.6 Tomador do Seguro – Entidade que celebra com o Segurador o contrato de Seguro
de Grupo: a Oney;
1.7 Partes – Os contraentes neste Contrato: os Seguradores e o Tomador do Seguro;
1.8 Segurado/Pessoa Segura – Pessoa singular no interesse da qual o seguro é
contratado, cuja vida ou integridade física segura, que tenha aderido ao presente Contrato
de Seguro de Grupo;
1.9 Aderente – A pessoa, Titular do Cartão ou do Contrato de Abertura de Crédito em
Conta Corrente, que tenha aderido como Segurado/Pessoa Segura ao presente Contrato
de Seguro de Grupo.
1.10 Beneficiário – Pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação do
Segurador, como tal indicada nas Condições Especiais e Particulares;
1.11 Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – O contrato celebrado entre
o Segurado/Pessoa Segura e o Tomador do Seguro através do qual aquele se constitui
potencial devedor para com este e onde se estabelecem as condições de utilização e de
pagamento do crédito concedido, com ou sem atribuição de Cartão. Caso haja atribuição
de Cartão, aplicam-se igualmente as disposições relativas ao Contrato de Atribuição de
Cartão de Crédito (e as respectivas coberturas adicionais);
1.12 Contrato de Atribuição de Cartão de Crédito – O contrato celebrado entre o
Segurado/Pessoa Segura e o Tomador do Seguro através do qual aquele se constitui
potencial devedor para com este e onde se estabelecem as condições de utilização de
cartões de crédito e de pagamento das dívidas contraídas;
1.13 Cartão – O cartão de crédito, cartão de débito, cartão de compras ou cartão de
garantia ou qualquer outro tipo de cartão emitido pelo Tomador do Seguro;
1.14 Titular do Cartão – O Segurado/Pessoa Segura em cujo nome foi emitido o Cartão;
1.15 Saldo Seguro – Valor em dívida pelo Segurado/Pessoa Segura ao Tomador do
Seguro, no momento de ocorrência do Sinistro, na conta do Contrato de Atribuição de
Cartão de Crédito e/ou do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, consoante
o(s) contrato(s) celebrado(s) e em vigor aquando do Sinistro, até ao limite máximo previsto
nas Condições Particulares ou no Boletim de Adesão ao Seguro;
1.16 Início da Cobertura – Em relação a cada Segurado/Pessoa Segura, a data a partir da
qual este se encontra ao abrigo da protecção do seguro conferida pelo presente Contrato,
a determinar de acordo com a cláusula 10.ª;
1.17 Data Termo da Cobertura – A data em que a cobertura do seguro deixa de produzir
efeitos, nos termos da cláusula 10.ª, em relação a cada Segurado/Pessoa Segura.
1.18 Data Termo do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Em relação
a cada Segurado/Pessoa Segura, a data de vencimento da última Prestação Pecuniária
devida ao abrigo do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, seja ela constituída
só por juros, ou só por capital, ou por juros e capital;
1.19 Data Termo do Contrato de Atribuição de Cartão de Crédito – Em relação a cada
Segurado/Pessoa Segura, a data de vencimento da última prestação pecuniária devida ao
abrigo do Contrato de Atribuição de Cartão de Crédito, seja ela constituída só por juros, ou
só por capital, ou por juros e capital;
1.20 Prémio – Contrapartida das coberturas acordadas nos termos deste Contrato do
Seguro de Grupo. Pode ser devido por inteiro, ou pode dividir-se o seu pagamento em
várias fracções, consoante o estipulado nas Condições Particulares e no Boletim de
Adesão ao Seguro.
1.21 Participação nos Resultados – Direito contratualmente definido do Segurado/
Pessoa Segura de beneficiar de parte dos resultados técnicos ou financeiros gerados pelo
presente Contrato de Seguro de Grupo;
1.22 Prestações – Importância(s) paga(s) pela(s) Segurador(as) ao Beneficiário em caso
de Sinistro ocorrido com um Segurado/Pessoa Segura;
1.23 Sinistro – O facto futuro, incerto e independente da vontade do Tomador do Seguro
ou do Segurado/Pessoa Segura que determine o funcionamento das garantias previstas
no presente Contrato;
1.24 Acidente – Acontecimento provocado por causa súbita, externa e violenta, alheia
à vontade do Segurado/Pessoa Segura, que lhe produza lesão corporal confirmada por
Médico;
1.25 Doença – Alteração involuntária e anormal do estado de saúde do Segurado/Pessoa
Segura, clinicamente comprovada, não causada por Acidente;
1.26 Médico – O licenciado por uma faculdade de medicina autorizado a exercer a
profissão no respectivo país;
1.27 Actos de Terrorismo – Os actos com motivações políticas, religiosas, ideológicas ou
étnicas, com a intenção ou o propósito de influenciar as autoridades e/ou governos, e/ou
lançar o pânico e/ou medo na população em geral ou em parte da população, incluindo,
entre outros, o uso de força ou de violência, e/ou ameaças daí resultantes, praticados
por qualquer indivíduo ou conjunto de indivíduos, em nome ou em ligação com quaisquer
organizações ou autoridades e/ou governos, actuando, quer isoladamente, quer a mando
destes.
2. RISCOS COBERTOS
2.1 Pelo presente Contrato, os Seguradores vinculam-se às várias coberturas
descritas nas Condições Especiais, nos termos e com os limites previstos nas
presentes Condições Gerais, Especiais e Particulares, e tendo em conta o disposto
no Boletim de Adesão ao Seguro relativo a cada Segurado/Pessoa Segura.
2.2 As várias coberturas abrangidas pelo presente Contrato apenas poderão ser
contratadas em conjunto umas com as outras por cada um dos Aderentes.
2.3 As coberturas de seguro previstas no presente Contrato vigoram pelo tempo e no
território definidos nas Condições Particulares.
3. EXCLUSÕES
3.1 Sem prejuízo do disposto nas Condições Especiais e Particulares e no Boletim de
Adesão ao Seguro, ficam excluídas das coberturas previstas no presente Contrato
as situações que, directa ou indirectamente, resultem de:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, acto de inimigo estrangeiro, hostilidades ou
operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução, bem como os
causados acidentalmente por engenhos explosivos ou incendiários;
b) Levantamento militar ou acto do poder militar legítimo ou usurpado;
c) Explosão, libertação de calor e radiações provenientes da cisão ou fusão de
átomos ou radioactividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela
aceleração artificial de partículas;
d) Greves, tumultos a alterações da ordem pública;
e) Actos de Terrorismo, de vandalismo ou de sabotagem;
f) Actos ou omissões dolosos do Tomador do Seguro ou do Segurado/Pessoa
Segura.
g) Afecções preexistentes à date de adesão do Segurado/Pessoa Segura ao
Contrato, nomeadamente as situações sobre as quais o Segurado/Pessoa Segura
tenha consultado um Médico, ou foi assistido clinicamente, dentro do período
imediatamente anterior à data da sua adesão ao Contrato;
h) Anomalias congénitas, incapacidades psíquicas preexistentes à data de adesão
do Segurado/Pessoa Segura ao Contrato;
i) Afecções originadas directamente por consumo de álcool ou de estupefacientes
ou outras drogas não prescritas por Médico, tanto em processos agudos como
crónicos;
j) Afecções que derivem da intervenção do Segurado/Pessoa Segura em apostas,
desafios ou rixas, salvo se, neste último caso, o Segurado/Pessoa Segura tenha
actuado em legítima defesa ou na tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
k) Parto, gravidez ou interrupção voluntária ou involuntária de gravidez;
l) Acidentes provocados por condução de veículos a motor pelo Segurado/Pessoa
Segura, sem estar legalmente habilitado;
m) Afecções por psicopatologias de qualquer natureza, bem como Doenças sem
comprovação clínica;
n) Tratamentos de estética e cosmética, excepto se directamente resultantes de
qualquer Doença ou Acidente.
3.2 Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Especiais ou Particulares,
ficam igualmente excluídas desta cobertura as situações resultantes de Acidentes
no contexto de:
a) Prática profissional de desportos e, ainda, no âmbito do desporto amador, as
provas desportivas integradas em campeonatos e respectivos treinos;
b) Caça a animais ferozes, desportos de Inverno, boxe, karaté e outras artes marciais,
pára-quedismo, tauromaquia e outros desportos análogos na sua perigosidade.
3.3 A exclusões previstas nas alíneas j), k), l), m) e n) não são aplicáveis às Garantias
de Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva.
4. OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO
4.1 Entre outros deveres contratuais ou legais, o Tomador do Seguro obriga-se a:
a) Prestar aos Seguradores com prontidão todas as informações que estas lhe solicitem,
relacionadas com o presente Contrato;
b) Informar os Segurados/Pessoas Seguras sobre as coberturas contratadas e as suas
exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, o regime de designação do
Beneficiário, bem como sobre as alterações ao Contrato (a custas do Segurador), em
conformidade com o Boletim de Adesão ao Seguro ou outro espécimen elaborado pelos
Seguradores, o qual fará parte integrante da proposta de Contrato de Atribuição de
Cartão de Crédito ou Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, consoante o(s)
contrato(s) celebrado(s), entregue a cada cliente do Tomador do Seguro;
c) Informar os Segurados/Pessoas Seguras do montante das remunerações que lhe
sejam atribuídas em função da sua intervenção no Contrato, independentemente da
forma e natureza que assumam, bem como da dimensão relativa que tais remunerações
representam em proporção do valor total do Prémio;
d) Na vigência do Contrato, fornecer aos Segurados/Pessoas Seguras todas as informações
que um tomador de um seguro individual teria direito em circunstâncias análogas;
e) Guardar confidencialidade sobre todo o conteúdo e execução do presente Contrato
antes, durante e após a sua vigência, salvo autorização prévia dada por escrito pelos
Seguradores, as quais deverão ser consultadas sobre todo e qualquer tipo de meios
de promoção ou publicidade onde os seus produtos sejam mencionados, bem como
não publicar ou divulgar qualquer documentação relacionada com a actividade dos
Seguradores, salvo autorização prévia dada por escrito pelas mesmas;
f) Manter devidamente actualizada toda a informação e registos relativos aos negócios
celebrados ao abrigo deste Contrato, permitindo a sua consulta pelos Seguradores sempre
que estas entendam necessário e desde que solicitado dentro das horas normais de
expediente;
g) Não ceder ou tentar ceder a terceiros, sem prévia autorização escrita dos Seguradores,
salvo se para empresas do grupo do Tomador do Seguro, quaisquer direitos e/ou obrigações
emergentes do presente Contrato; no caso de cessão a empresas do grupo, o Tomador do
Seguro deverá informar previamente os Seguradores.
4.2 O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas na alínea b) do número
anterior compete ao Tomador do Seguro, nos termos da legislação em vigor.
5. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO/PESSOA SEGURA
5.1 Entre outros deveres previstos no presente contrato e na lei, nos termos da legislação
em vigor, o candidato a Segurado/Pessoa Segura está obrigado, antes da adesão ao
Contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente
deva ter por significativas para a apreciação do risco pelos Seguradores.
5.2 O candidato a Segurado/Pessoa Segura só deve assinar o Boletim de Adesão ao
Seguro no caso de se verificarem em relação a ele as condições de elegibilidade definidas
no presente Contrato.
5.3 Na vigência do seguro, o Segurado/Pessoa Segura deve prestar aos Seguradores
todas as informações e documentos que estes lhe solicitem ao abrigo do presente Contrato,
nomeadamente os documentos que lhe forem solicitados para análise e comprovação de
Sinistros.
6. OBRIGAÇÕES DOS SEGURADORES
Entre outros deveres previstos no presente contrato e na lei, os Seguradores obrigam-se
a:
a) Enviar mensalmente ao Tomador do Seguro os recibos de Prémios, acompanhados
pelas listagens respectivas, constando das mesmas o(s) número(s) de apólice e número
de facturação por Segurado/Pessoa Segura;
b) Pagar ao Beneficiário as Prestações devidas em virtude da ocorrência de um Sinistro;
c) Elaborar o espécimen a que se refere a alínea b) do nº 4.1., bem como fornecer um novo
espécimen relativamente a todas as alterações ao Contrato que devam ser comunicadas
aos Segurados/Pessoas Seguras, suportando os custos de envio das alterações aos
Segurados/Pessoas Seguras;
d) Facultar aos Segurados/Pessoas Seguras, a seu pedido, todas as informações
necessárias para a efectiva compreensão do Contrato;
e) Guardar confidencialidade sobre todo o conteúdo e execução do presente Contrato,
antes, durante e após a vigência do mesmo, salvo autorização prévia dada por escrito
do Tomador do Seguro, bem como não publicar ou divulgar qualquer documentação
relacionada com a actividade do Tomador do Seguro, salvo autorização por escrito deste;
f) Prestar todas as informações que lhe venham a ser solicitadas pelo Tomador do Seguro
no âmbito do presente Contrato.
g) Não ceder ou tentar ceder a terceiros, sem prévia autorização escrita do Tomador do
Seguro, quaisquer direitos e/ou obrigações emergentes do presente Contrato, sem ser nos
termos da cláusula 24.ª, e informar previamente o Tomador do Seguro de qualquer cessão
de posição contratual efectuada nos termos da cláusula 24.ª.
7. DIREITOS DO BENEFICIÁRIO
Em caso de Sinistro, o Beneficiário terá o direito à Prestação do respectivo Segurador, nos
termos do presente Contrato.
8. OMISSÕES OU INEXACTIDÕES DOLOSAS E NEGLIGENTES
8.1 Em caso de incumprimento doloso dos deveres legais de informação do Tomador
do Seguro ou de um Segurado/Pessoa Segura, o presente Contrato (ou a respectiva
adesão, em caso de dolo do Segurado/Pessoa Segura) é anulável mediante
declaração enviada pelos Seguradores ao Tomador do Seguro.
8.2 Não tendo ocorrido Sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser
enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
8.3 Os Seguradores não estão obrigados a cobrir um Sinistro ocorrido antes de
terem tido conhecimento do incumprimento ou no decurso do prazo previsto no
número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
8.4 Os Seguradores têm direito ao Prémio devido até ao final do prazo referido no
n.º 8.2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira dos Seguradores ou
de representante destes.
8.5 Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado/Pessoa Segura com o
propósito de obter uma vantagem, o Prémio é devido até ao termo do Contrato.
8.6 Em caso de incumprimento negligente dos deveres legais de informação do
Tomador do Seguro ou de um Segurado/Pessoa Segura, os Seguradores podem,
mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de três meses a
contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do Contrato (ou da respectiva adesão), fixando um prazo,
não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação do Tomador do Seguro e, se for o
caso, do Segurado/Pessoa Segura;
b) Fazer cessar o Contrato (ou a respectiva adesão), demonstrando que, em caso
algum, celebrariam o contrato com a cobertura de riscos relacionados com o facto
omitido ou declarado inexactamente.
8.7 O Contrato (ou a respectiva adesão) cessa os seus efeitos 30 dias após o envio
da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção, pelo Tomador do Seguro, da
proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
8.8 No caso referido no número anterior, o Prémio é devido pró-rata temporis
atendendo à cobertura havida.
8.9 Se, antes da cessação ou da alteração do Contrato (ou a respectiva adesão),
ocorrer um Sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por
facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
a) Os Seguradores cobrem o Sinistro na proporção da diferença entre o Prémio pago
e o que seria devido, caso, aquando da celebração do Contrato (ou a respectiva
adesão), tivessem conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
b) Os Seguradores, demonstrando que, em caso algum, teriam celebrado o Contrato
(ou a respectiva adesão) se tivessem conhecido o facto omitido ou declarado
inexactamente, não cobrem o Sinistro e ficam apenas vinculadas à devolução do
Prémio.
9. ADESÃO DE SEGURADOS/PESSOAS SEGURAS
9.1 Só poderão aderir ao Contrato, sob pena de ineficácia da adesão, as pessoas que o
solicitem através do preenchimento integral do Boletim de Adesão ao Seguro, e preencham
os demais requisitos definidos nas Condições Especiais e Particulares.
9.2 A adesão de novos Segurados/Pessoas Seguras terá lugar com a aceitação do Boletim
de Adesão ao Seguro pelos Seguradores, ficando, porém, condicionada ao recebimento
do Prémio ou fracção inicial respeitante a essa adesão e à verificação das condições de
elegibilidade de cada Segurado/Pessoa Segura. A adesão considera-se efectuada nos
termos propostos se, decorridos trinta dias após a recepção do Boletim de Adesão ao
Seguro pelo Tomador do Seguro, os Seguradores não tiverem notificado o candidato da
recusa ou da necessidade de recolher informações essenciais à avaliação do risco, ou se
esta aceitação for comunicada antes de decorridos os supra referidos trinta dias, através
do extracto de conta do crédito ou qualquer outro suporte escrito.
10. INÍCIO E DURAÇÃO DA COBERTURA RELATIVAMENTE AOS SEGURADOS/
PESSOAS SEGURAS
10.1 O Início da Cobertura, relativamente a cada Segurado/Pessoa Segura, ocorre
na data a partir da qual o Segurado/Pessoa Segura adere ao seguro, caso a data
de adesão seja coincidente com a data de assinatura do Contrato de Atribuição
de Cartão de Crédito ou do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente.
Se a adesão ao seguro ocorrer em momento posterior à assinatura do Contrato de
Atribuição de Cartão de Crédito ou do Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente, o Início da Cobertura ocorre uma vez decorridos noventa dias desde
a data de adesão ao seguro. O Início da Cobertura não pode ser anterior à data
da assinatura do Contrato de Atribuição de Cartão de Crédito ou do Contrato de
Abertura de Crédito em Conta Corrente (no caso de se celebrarem ambos, releva a
data de assinatura do contrato mais antigo).
10.2 Cada uma das adesões a este Contrato renova-se por períodos sucessivos
de um ano, salvo denúncia por parte do Segurado/Pessoa Segura através de carta
registada expedida com 30 dias de antecedência relativamente à data pretendida
para os efeitos da denúncia, ou, se permitido pelo Tomador do Seguro, através de
formulário próprio aprovado por este e posterior envio por si da informação para os
Seguradores.
10.3 Todos os efeitos em matéria de cobertura de riscos decorrentes de cada uma
das adesões ao presente Contrato ficam, porém, suspensos até ao recebimento
pelos Seguradores do Prémio ou fracção inicial respeitante a cada uma das adesões
ao Contrato.
10.4 A duração máxima da cobertura será a que for estipulada nas Condições
Particulares.
10.5 Em relação a cada Segurado/Pessoa Segura, as garantias cessarão
automaticamente na Data Termo da Cobertura, que será a primeira das seguintes
datas, em relação a cada Segurado/Pessoa Segura:
a) Às 24 horas da data de cessação, prevista ou antecipada, do Contrato de
Atribuição de Cartão de Crédito ou do Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente, ou a última das duas datas, no caso de ambos os contratos terem sido
subscritos por um mesmo Segurado/Pessoa Segura;
b) Às 24 horas da data de produção de efeitos do pedido de denúncia do Segurado/
Pessoa Segura dirigido aos Seguradores, nos termos da cláusula 10.2;
c) Às 24 horas da data de produção de efeitos da resolução automática da adesão
do Segurado/Pessoa Segura ou da exclusão do Segurado/Pessoa Segura, nos
termos, respectivamente, das cláusulas 14.2 e 14.4, em caso de falta de pagamento
de Prémio ou fracção subsequente por parte do Segurado/Pessoa Segura;
d) Às 24 horas da data em que o Segurado/Pessoa Segura atinge a idade máxima
prevista nas Condições Particulares;
e) Às 24 horas da data de cessação deste Contrato de Seguro de Grupo; ou
f) O momento do falecimento do Segurado/Pessoa Segura.
10.6 As garantias do seguro poderão cessar automaticamente decorrido um período
determinado de tempo após o Início da Cobertura de cada Segurado/Pessoa Segura,
desde que tal seja expressamente mencionado nas Condições Particulares ou no
Boletim de Adesão ao Seguro.
11. CESSAÇÃO DO CONTRATO
11.1 O Tomador do seguro pode fazer cessar o contrato por revogação, denúncia ou
resolução, nos termos gerais.
11.2 O Tomador do seguro deve comunicar ao Segurado/Pessoa Segura a extinção
da cobertura decorrente da cessação do contrato de seguro.
11.3 A comunicação prevista no número anterior é feita com a antecedência de 30
dias em caso de revogação ou denúncia do contrato.
12. CAPITAL SEGURO
O Capital Seguro relativo a cada uma das coberturas é o expressamente declarado nas
Condições Particulares.
13. PAGAMENTO DO PRÉMIO
13.1 Salvo convenção em contrário nas Condições Particulares ou no Boletim de Adesão
ao Seguro, o Prémio inicial, ou a primeira fracção deste, respeitante a cada um dos
Segurados/Pessoas Seguras, é por este devido na data da respectiva adesão ao Contrato.
Os Prémios ou fracções subsequentes serão devidos nas datas estabelecidas nas
Condições Particulares ou no Boletim de Adesão ao Seguro.
13.2 Os Prémios só podem ser pagos em numerário, por cheque bancário, transferência
bancária ou vale postal, cartão de crédito ou de débito ou outro meio electrónico de
pagamento.
13.3 Os Prémios serão devidos e pagos pelos Segurados/Pessoas Seguras directamente
aos Seguradores, ou pelos Segurados/Pessoas Seguras ao Tomador do Seguro e por este
aos Seguradores, consoante o que resultar das Condições Particulares e do Boletim de
Adesão ao Seguro.
13.4 Os Prémios que tenham sido pagos pelos Segurados/Pessoas Seguras ao
Tomador do Seguro serão pagos por este, mensalmente, aos Seguradores, no prazo
de 15 dias após a apresentação da respectiva nota de débito pelos Seguradores .
13.5 Nos casos em que os Prémios sejam devidos e pagos pelos Segurados/Pessoas
Seguras directamente aos Seguradores, em caso de falta de pagamento, o Tomador
do Seguro, na qualidade de Beneficiário, tem o direito de proceder ao pagamento dos
Prémios, nos 30 dias subsequentes à data de vencimento, para o que os Seguradores se
obrigam a comunicar de imediato ao Tomador do Seguro qualquer falta de pagamento do
Prémio pelos Segurados/Pessoas Seguras.
13.6 A cobertura dos riscos apenas se verifica com o recebimento do Prémio ou fracção
inicial pelos Seguradores, relativamente a cada um dos Segurados/Pessoas Seguras.
14. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO
14.1 Devendo o pagamento do Prémio ser efectuado pelos Segurados/Pessoas
Seguras directamente aos Seguradores, a falta de pagamento do Prémio ou fracção
inicial por um Segurado/Pessoa Segura até à data pretendida para o Início da
Cobertura determina a resolução automática da respectiva adesão, a partir da data
dessa adesão, sem prejuízo do direito previsto na cláusula 13.5.
14.2 Devendo o pagamento do Prémio ser efectuado pelos Segurados/Pessoas
Seguras directamente aos Seguradores, a falta de pagamento de um Prémio ou
fracção subsequente por um Segurado/Pessoa Segura na data do seu vencimento
determina a resolução automática da respectiva adesão, na data do seu vencimento,
sem prejuízo do direito previsto na cláusula 13.5.
14.3 O pagamento dos Prémios pelo Tomador do Seguro aos Seguradores nos
termos previstos na cláusula 13.5 determina a reposição em vigor da respectiva
adesão, com a cobertura do risco entre a data do vencimento e a data de pagamento
do Prémio.
14.4 Devendo o pagamento do Prémio ser efectuado pelos Segurados/Pessoas
Seguras ao Tomador do Seguro e por este aos Seguradores, a falta de pagamento
do Prémio ou fracção inicial ou subsequente por um Segurado/Pessoa Segura,
respectivamente, até à data pretendida para o Início da Cobertura ou na data do seu
vencimento, confere ao Tomador a faculdade de optar por adiantar aos Seguradores
o montante correspondente ou, não o querendo, comunicar aos Seguradores a
exclusão imediata desse Segurado/Pessoa Segura, com efeitos, respectivamente,
à data da sua adesão ou à data do vencimento, consoante se trate de falta de
pagamento de um Prémio ou fracção inicial ou subsequente.
14.5 A realização de adiantamentos por parte do Tomador do Seguro, ainda que
seguida da exclusão de um Segurado/Pessoa Segura, não exonera este último da
obrigação de pagamento do Prémio correspondente ao período em que a sua adesão
haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos ao Tomador do Seguro.
14.6 O não pagamento atempado, no todo ou em parte, de Prémio (ou fracção) por
parte do Tomador do Seguro, não acompanhado da comunicação de exclusão dos
correspondentes Segurados/Pessoas Seguras, determina a resolução automática do
Contrato, com efeitos na data da celebração ou na data de vencimento, consoante se
trate de Prémio ou fracção inicial ou subsequente.
15. CÁLCULO DOS PRÉMIOS
15.1 Relativamente às coberturas de riscos de morte, Invalidez Absoluta e Definitiva,
Incapacidade Temporária Absoluta, Desemprego Involuntário ou Hospitalização e
Protecção às Compras, conforme definidas nas respectivas Condições Especiais, o valor
dos Prémios é o que resulta da aplicação das taxas mensais indicadas no Boletim de
Adesão ao Seguro e nas Condições Particulares ao valor em dívida mensal, o qual é
informado pelo Tomador do Seguro.
15.2 No que respeita à cobertura de Protecção ao Cartão, conforme estabelecido na
respectiva Condição Especial, o valor do Prémio devido ao respectivo Segurador resulta
da aplicação das taxas anuais indicadas no Boletim de Adesão ao Seguro e nas Condições
Particulares ao valor em dívida anual, o qual é informado pelo Tomador do Seguro.
15.3 Os Seguradores e o Tomador do Seguro poderão alterar por acordo o montante do
Prémio, sendo o novo montante aplicável a adesões efectuadas a partir da data do acordo
ou, quanto a adesões anteriores, trinta dias após a comunicação por escrito da alteração
aos Segurados/Pessoas Seguras. Neste último caso, os Segurados/Pessoas Seguras
terão o direito de resolver a sua adesão ao Contrato.
16. OUTRAS CONDIÇÕES DO CONTRATO - REVALIDAÇÃO, RESGATE, REDUÇÃO,
ADIANTAMENTO, TRANSFORMAÇÃO DA APÓLICE E DIREITO DE RENÚNCIA
O presente Contrato não é susceptível, relativamente a cada Segurado/Pessoa Segura,
de revalidação, resgate, redução, adiantamento e transformação, não assistindo qualquer
direito de renúncia ao Tomador do Seguro ou ao Segurado/Pessoa Segura.
17. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Não existe Participação nos Resultados ao abrigo do presente Contrato.
18. ADMINISTRAÇÃO DE SINISTROS
18.1 Só os Seguradores ou terceiros por si indicados poderão aceitar, negociar ou rejeitar
o pagamento relativo a Sinistros ao abrigo deste Contrato.
18.2 Salvo estipulação em contrário nas Condições Especiais ou Particulares, os
Seguradores efectuarão o pagamento da Prestação directamente ao Tomador do Seguro,
após o apuramento dos factos relativos à ocorrência, causas e circunstâncias do Sinistro e
após decisão favorável pelos Seguradores.
18.3 Os Seguradores enviarão ao Tomador do Seguro um montante igual à soma de
todos os Sinistros aprovados para pagamento durante a quinzena anterior de que seja
Beneficiário o próprio Tomador do Seguro, juntamente com um registo de todos os Sinistros
pagos ao Tomador do Seguro ou directamente ao Segurado/Pessoa Segura.
18.4 A liquidação de cada Sinistro aprovado para pagamento é efectuada após o
recebimento da documentação necessária para a análise de cada processo, quer da parte
do Segurado/Pessoa Segura, quer da parte do Tomador do Seguro.
18.5 O montante a considerar para liquidação de cada Sinistro relativo aos riscos de
morte, Invalidez Absoluta e Definitiva, Incapacidade Temporária Absoluta e Desemprego
Involuntário será informado pelo Tomador do Seguro, com base no Saldo Seguro à data
do Sinistro.
18.6 O montante a considerar para liquidação de cada Sinistro relativamente aos riscos
de Protecção às Compras e Protecção ao Cartão, conforme estabelecido nas respectivas
Condições Especiais, será apurado no caso concreto pelo respectivo Segurador, mediante
comprovativo do valor das compras ou valores utilizados fraudulentamente.
18.7 As obrigações dos Seguradores constantes da presente cláusula poderão ser
cumpridas directamente ou por terceiros, em caso de resseguro.
18.8 Cessando o Contrato, seja por que motivo for, os Seguradores continuarão a honrar as
suas obrigações contratuais perante os Segurados, designadamente as relacionadas com
a liquidação de Sinistros ocorridos em data anterior à da cessação do presente Contrato,
ainda que os mesmos sejam participados e ainda que a sua liquidação seja aprovada em
data posterior à daquela cessação.
19. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
19.1 Os Sinistros deverão ser comunicados ao Segurador o mais rapidamente possível a
partir do momento em que deles tome conhecimento o Tomador do Seguro, o Segurado/
Pessoa Segura ou quem tenha interesse legítimo no accionamento do seguro, sob pena
de responderem por perdas e danos perante o respectivo Segurador.
19.2 Uma vez comunicado o Sinistro ao respectivo Segurador, o Segurado/Pessoa Segura
ou quem tenha interesse legítimo no accionamento do seguro receberá um formulário de
participação de Sinistro que deverá devolver ao respectivo Segurador, totalmente preenchido
e acompanhado de todos os elementos e documentos que lhe forem solicitados.
19.3 Para instrução do processo de Sinistro, o Tomador do Seguro deverá enviar cópia do
Contrato de Atribuição de Cartão de Crédito ou Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente, consoante o(s) contrato(s) celebrado(s) pelo Segurado/Pessoa Segura.
19.4 O respectivo Segurador enviará o formulário de participação de Sinistro ao Segurado/
Pessoa Segura, apenas após o recebimento dos elementos do Tomador do Seguro
referidos em 19.2 antecedente e em caso de regularidade da situação do Segurado/
Pessoa Segura em face das condições do presente Contrato.
19.5 A fraude ou tentativa de fraude perpetrada pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado/
Pessoa Segura ou por qualquer pessoa actuando sob a sua responsabilidade ilibam
ao respectivo Segurador de quaisquer responsabilidades relativamente ao Sinistro em
questão, conferindo a este o direito à resolução do Contrato (ou respectiva adesão) e,
sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, ao direito a indemnização por perdas e
danos.
19.6 Impende sobre o Segurado/Pessoa Segura, sob o seu representante ou sobre quem
tenha interesse legítimo no accionamento do seguro o ónus da prova da veracidade da
reclamação sobre a existência do Sinistro, bem como do preenchimento das condições de
elegibilidade relativamente à cobertura em causa.
19.7 A verificação de um sinistro não desobriga a pessoa segura da obrigação de efectuar
o pagamento total das prestações devidas por conta do contrato de financiamento.
19.8 As despesas com a obtenção dos documentos comprovativos e necessários à
regularização dos Sinistros são de conta do Segurado/Pessoa Segura, do seu representante
ou de quem tenha interesse legítimo no accionamento do seguro.
19.9 As obrigações dos Seguradores constantes da presente cláusula poderão ser
cumpridas directamente ou por terceiros, em caso de resseguro.
19.10 Constituem obrigações do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura,
em caso de Sinistro, além de outras previstas no presente Contrato:
a) Participar a ocorrência do Sinistro, por escrito, ao Segurador, mediante o
preenchimento e envio do formulário de participação do Sinistro, o mais rapidamente
possível a partir do momento em que dele tome conhecimento, indicando a data e causas
de ocorrência do Sinistro;
b) Autorizar o Médico assistente a prestar todas as informações que sejam solicitadas
pelo Segurador;
c) Enviar ao Segurador todos os documentos que este lhe solicite, independentemente
do momento da solicitação.
19.11 No caso de comprovada impossibilidade de o Tomador do Seguro ou do Segurado/
Pessoa Segura cumprirem quaisquer obrigações previstas nesta cláusula, transferem-se
tais obrigações para quem as possa cumprir – designadamente os herdeiros do Segurado/
Pessoa Segura, em caso de morte do Segurado/Pessoa Segura.
19.12 Em caso de sinistro contactar: 21 781 63 75.
20. DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 O Tomador do Seguro poderá examinar as reclamações relativas ao presente
Contrato, havendo possibilidade de intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, sem
prejuízo do recurso aos tribunais.
20.2 Os benefícios garantidos por este Contrato não podem ser negociados ou usados
pelo Segurado/Pessoa Segura com outra finalidade para além da prevista no mesmo,
sendo qualquer tentativa feita nesse sentido, ineficaz e inoponível aos Seguradores para
todos os efeitos.
21. TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES
21.1 Os Seguradores tratarão de toda a informação relativa aos Segurados/Pessoas
Seguras, ou seja, aos clientes do Tomador do Seguro, com respeito pelas disposições
constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, garantindo nomeadamente a mais rigorosa
confidencialidade dos dados pessoais recolhidos e a sua utilização apenas para os fins
exclusivos de execução do presente Contrato.
21.2 Para efeitos do presente Contrato, «dados pessoais», «titular dos dados pessoais»,
«tratamento de dados pessoais», «responsável pelo tratamento», e «subcontratante»
têm o mesmo significado que na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo os candidatos a
Segurados/Pessoas Seguras ou os Segurados/Pessoas Seguras os titulares dos dados
pessoais.
21.3 As Partes declaram oferecer garantias suficientes em relação às medidas de
segurança técnica e de organização do tratamento de dados a efectuar nos termos do
presente Contrato, designadamente as adequadas para proteger os dados pessoais contra
a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não
autorizados e contra qualquer forma de tratamento ilícito.
21.4 Qualquer uma das Partes, enquanto responsável pelo tratamento, poderá fiscalizar
o cumprimento das medidas referidas em 21.3 antecedente relativamente aos seus
subcontratantes.
21.5 Fica perfeitamente entendido que as Partes, enquanto subcontratantes, actuarão,
relativamente ao tratamento de dados pessoais, sob a autoridade e apenas mediante as
instruções do responsável pelo seu tratamento ou por imposição legal.
22. COMUNICAÇÕES
22.1 Qualquer comunicação por parte dos Seguradores ou do Tomador do Seguro
respeitante à denúncia ou resolução do presente Contrato deverá ser feita por correio
registado e dirigida para as moradas constantes do mesmo ou para outras entretanto
comunicadas à outra parte para o efeito.
22.2 A denúncia da adesão por parte do Segurado/Pessoa Segura deverá igualmente
ser comunicada, por correio registado, para a morada dos Seguradores constante deste
Contrato ou do comprovativo da inclusão no seguro enviado ao Segurado/Pessoa Segura,
ou para o próprio ao Tomador do Seguro, que a comunicará aos Seguradores.
22.3 A denúncia da adesão por parte do Segurado/Pessoa Segura deverá ser comunicada
ao Tomador do Seguro pelos Seguradores (se entregue a estas), para a morada do mesmo
constante deste Contrato.
22.4 Quaisquer outras comunicações entre os Seguradores e o Tomador do Seguro
poderão ser efectuadas através de fax ou correio electrónico, considerando-se
válidas, designadamente, quaisquer alterações ao presente Contrato que resultem de
correspondência trocada entre as Partes através dos referidos meios, sem prejuízo de as
mesmas virem a ser reduzidas a escrito em adenda.
23. ALTERAÇÕES
Qualquer correcção, modificação ou alteração ao presente Contrato deverá constar de
documento escrito assinado por todas as Partes, sem prejuízo do disposto na cláusula
22.3.
24. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
O Segurador está autorizado a ceder a sua posição no presente Contrato, e respectivas
adesões individuais à seguradora ou seguradoras pertencentes ao grupo em que a Oney
se integra ou qualquer outra seguradora, desde que devidamente habilitada(s) para o
exercício da actividade Seguradora em Portugal, nos ramos em que inserem as presentes
coberturas.
25. REGIME FISCAL
25.1 Nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS), as prestações do Segurador poderão ficar sujeitas a IRS. Não obstante, o IRS não
incide sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou
morte, pagas ou atribuídas ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente.
25.2 As importâncias despendidas com os prémios relativos à cobertura de M, IAD e ITA,
relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes e pago por aquele, poderão ser
dedutíveis à colecta nos termos e com os limites definidos no Código do IRS.
25.3 O Tomador do Seguro e o Segurador não assumem qualquer responsabilidade pelas
consequências decorrentes de eventuais alterações do regime fiscal actualmente em vigor
ou de uma diferente interpretação das normas legais aplicáveis.
26. REPRESENTAÇÃO DO SEGURADO/PESSOA SEGURA
26.1 Sendo a adesão celebrada por representante do Segurado/Pessoa Segura,
são oponíveis a estes não só os seus próprios conhecimentos, mas também os do
representante.
26.2 Se a adesão for celebrada por representante sem poderes, o Segurado/Pessoa
Segura ou o seu representante com poderes pode ratificá-la, no prazo máximo de
30 dias a contar da data em que o Segurado/Pessoa Segura receba a comunicação
do Segurador com a confirmação da emissão da adesão, salvo havendo dolo do
Segurado/Pessoa Segura, do representante ou do Beneficiário.
27. ERRO SOBRE A IDADE DO SEGURADO/PESSOA SEGURA
O erro sobre a idade do Segurado/Pessoa Segura é causa de anulabilidade da adesão
se a idade verdadeira divergir dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo Segurador
para a celebração deste tipo de adesão ao contrato de seguro.
28. DIREITOS DO SEGURADOR
28.1 São direitos do Segurador:
a) providenciar a cessação e resolver o contrato e/ou adesão nos termos previstos na Lei
e nestas Condições Gerais;
b) em caso de estorno ao Segurado/Pessoa Segura por modificação da adesão, deduzir
as despesas e encargos suportados por força de tal modificação, nos termos legais e
contratuais;
c) reduzir ou desonerar-se de pagar a prestação a que se encontra obrigado, nos termos
previstos na Lei e nas presentes Condições Gerais.
29. LEI APLICÁVEL
As Partes livremente acordam que o presente Contrato se regerá pela lei portuguesa.
30. FORO
Para a resolução de qualquer litígio emergente do presente Contrato serão competentes
o foro do tribunal da comarca do local onde foi subscrito o Contrato, o local da sede do
Tomador do Seguro ou, em caso de litígio envolvendo um Segurado/Pessoa Segura, o
local do domicílio do Segurado/Pessoa Segura, à sua escolha.
II – CONDIÇÃO ESPECIAL – PROTECÇÃO VIDA
31. DEFINIÇÕES
Na presente secção, em derrogação ao disposto na cláusula 1.ª das Condições Gerais, os
termos adiante indicados terão os seguintes significados:
31.1 Segurador – ONEY LIFE LIMITED.
31.2 Invalidez Absoluta e Definitiva ou (“IAD”) – Estado que se verifica sempre que,
em consequência de Acidente ou Doença, o Segurado/Pessoa Segura fique absoluta e
definitivamente impossibilitado para o exercício de qualquer actividade remunerada, tendo
a necessidade permanente de recorrer à assistência de outra pessoa para efectuar os
actos ordinários da vida corrente, não sendo possível qualquer melhoria do estado de
saúde de acordo com os conhecimentos médicos à data da confirmação clínica desta
invalidez, confirmada por Médico do Segurador.
Em tudo o mais, aplicam-se a esta secção as definições constantes da cláusula 1.ª das
Condições Gerais.
32. RISCOS COBERTOS
Em caso de morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva do Segurado/Pessoa Segura
ocorrida entre o Início da Cobertura e a Data Termo da Cobertura, o Segurador
pagará ao Tomador do Seguro, na qualidade de Beneficiário, uma indemnização no
montante do Saldo Seguro.
33. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DO SEGURADO/PESSOA SEGURA
Sem prejuízo do disposto na cláusula 9.ª das Condições Gerais, só poderão ser
incluídas nesta cobertura, sob pena de ineficácia da adesão, as pessoas que, à
data da adesão, tenham idade compreendida dentro dos limites mínimo e máximo e
preencham os demais requisitos definidos nas Condições Particulares.
34. CLÁUSULA DE INCONTESTABILIDADE
34.1 O Segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes na
declaração inicial do risco decorridos dois anos sobre a adesão em causa.
34.2 O disposto no número anterior não é aplicável à cobertura de Invalidez Absoluta e
Definitiva do Segurado/Pessoa Segura.
35. EXCLUSÕES
Aplicam-se a estas coberturas as exclusões estipuladas na cláusula 3.ª das
Condições Gerais, estando ainda excluída a cobertura de morte em caso de suicídio
ocorrido até um ano após a adesão em causa pelo Segurado/Pessoa Segura.
36. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
Constitui obrigação do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura, em
caso de Sinistro, além de outras previstas no presente Contrato, promover o envio
ao Segurador da fotocópia da certidão de óbito do Segurado/Pessoa Segura, no
caso de morte do Segurado/Pessoa Segura, ou do atestado de invalidez, no caso de
Invalidez Absoluta e Definitiva.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – PROTECÇÃO NÃO VIDA
DISPOSIÇÕES COMUNS À PROTECÇÃO NÃO VIDA
37. DEFINIÇÕES
No presente título, e salvo indicação em contrário, os termos adiante indicados terão os
seguintes significados:
37.1 Segurador – ONEY INSURANCE LIMITED;
37.2 Franquia Relativa – Período, imediatamente subsequente ao Sinistro em que não
existe direito à Prestação do Segurador, salvo prolongamento da Incapacidade Temporária
Absoluta para além desse período, caso em que o Segurado/Pessoa Segura terá direito à
Prestação por todo o tempo decorrido desde o Sinistro;
37.3 Franquia Absoluta – Importância que, em caso de Sinistro, fica a cargo do Segurado/
Pessoa Segura e cujo montante se encontra estipulado nas Condições Particulares ou no
Boletim de Adesão ao Seguro;
37.4 Período de Carência – Período imediatamente subsequente à adesão do Segurado/
Pessoa Segura ao Contrato em que ainda não vigoram, em relação a esse Segurado/
Pessoa Segura, as coberturas previstas no presente Contrato.
37.5 Período de Requalificação – Período em que, imediatamente após a cessação dos
efeitos de um Sinistro, se encontra suspensa a cobertura do seguro em relação a essa
modalidade de Sinistro;
37.6 Incapacidade Temporária Absoluta ou (“ITA”) – Impossibilidade física total,
clinicamente comprovada, de o Segurado/Pessoa Segura exercer a sua actividade
profissional, em consequência de ter sofrido um Acidente ou de ter contraído uma Doença,
de um modo total e absoluto mas não definitivo;
37.7 Actividade de Serviço Produtivo – Um Segurado/Pessoa Segura está em Actividade
de Serviço Produtivo quando, não estando doente nem sob controlo médico regular devido
a Doença ou Acidente, exercer a sua actividade profissional normal, pelo menos durante
16 horas por semana, em benefício de outrem ou em benefício próprio;
37.8 Emprego Permanente – O exercício pelo Segurado/Pessoa Segura, mediante
uma remuneração de uma actividade profissional, como trabalhador dependente de uma
entidade empregadora, sob a autoridade e direcção desta, através do estabelecimento
de um contrato individual de trabalho, estando o Segurado/Pessoa Segura inscrito na
Segurança Social ou em regime de previdência equiparado à Segurança Social;
37.9 Emprego por Conta Própria - O exercício pelo Segurado/Pessoa Segura de
uma actividade profissional, como trabalhador independente, ou alguma actividade
comercial, industrial ou agrícola como empresário em nome individual, podendo exercer
individualmente ou associado a outras pessoas, desde que o Segurado/Pessoa Segura
esteja inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas como empresário em nome
individual ou como trabalhador independente na respectiva Repartição de Finanças e seja
contribuinte da Segurança Social ou regime contributivo equiparado;
37.10 Desemprego Involuntário ou (“DI”) – Situação decorrente da inexistência total e
involuntária de emprego do Segurado/Pessoa Segura devida a despedimento colectivo,
despedimento por extinção de postos de trabalho justificada por motivos económicos ou de
mercado, tecnológicos ou estruturais, relativos à entidade empregadora, ou despedimento
promovido unilateralmente pela entidade empregadora, desde que, em qualquer destes
casos, o Segurado/Pessoa Segura se encontre inscrito no respectivo Centro de Emprego;
37.11 Hospitalização ou (“H”) – Situação medicamente comprovada que implique o
internamento hospitalar do Segurado/Pessoa Segura, por um período superior a sete dias,
gerando uma situação de Incapacidade Temporária Absoluta;
37.12 Bens Seguros – Bens móveis especificados nas Condições Particulares ou no
Boletim de Adesão ao Seguro, que o Segurado/Pessoa Segura, no pleno uso dos seus
direitos em relação ao Tomador do Seguro, tenha adquirido através da utilização do
Cartão, nos termos e condições determinados no Contrato de Atribuição de Cartão de
Crédito, e que se encontrem na residência habitual do Segurado/Pessoa Segura ou em
trânsito, do local onde o bem tenha sido adquirido até à residência habitual do Segurado/
Pessoa Segura, desde que o período do transporte não exceda o tempo definido nas
Condições Particulares.
37.13 Danos por Roubo ou Furto – danos materiais sofridos pelos Bens Seguros,
consistentes na perda, deterioração ou destruição dos Bens Seguros, em consequência
de roubo ou furto tentado, frustrado ou consumado;
37.14 Danos Acidentais – danos materiais sofridos pelos Bens Seguros, em consequência
imediata e directa de qualquer acontecimento fortuito, súbito, anormal e externo a esses
bens, não expressamente excluído das garantias e que não tenham resultado de:
i) queda de raio e explosão;
ii) tempestades;
iii) inundações;
iv) danos por água diversos;
v) responsabilidade civil do proprietário ou inquilino/ocupante;
vi) choque ou impacto de veículos terrestres ou animais;
vii) queda de aeronaves;
viii) fenómenos sísmicos;
ix) aluimento de terras;
x) greves, tumultos e alterações da ordem pública;
xi) Actos de Terrorismo, de vandalismo ou de sabotagem;
xii) riscos eléctricos; ou
xiii) quebra de vidros.
37.15 Uso Fraudulento – uso indevido do Cartão por terceiro, com o propósito de obtenção
de uma vantagem, em consequência de roubo, furto, perda ou extravio do Cartão;
37.16 Danos Indemnizáveis – danos sofridos com a aquisição fraudulenta de bens ou
serviços ou o levantamento fraudulento de dinheiro mediante o Uso Fraudulento do Cartão,
correspondentes ao valor dos débitos indevidos na conta do Cartão, sem prejuízo dos
limites estabelecidos nas Condições Particulares.
Em tudo o mais, aplicam-se a este título as definições constantes da cláusula 1.ª das
Condições Gerais.
38. EXCLUSÕES
Aplicam-se a estas coberturas as exclusões estipuladas na cláusula 3.ª das Condições
Gerais.
1) Condições Especiais Protecções Pessoais
1.1) INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA
39. RISCOS COBERTOS
39.1 Em caso de Incapacidade Temporária Absoluta de que seja vítima o Segurado/
Pessoa Segura entre o Início da Cobertura e a Data Termo da Cobertura, e sem
prejuízo dos períodos de Franquia Relativa estipulados nas Condições Particulares
ou no Boletim de Adesão ao Seguro, o Segurador pagará ao Tomador do Seguro,
na qualidade de Beneficiário, o valor correspondente à percentagem do Saldo
Seguro estipulada nas Condições Particulares ou no Boletim de Adesão ao Seguro,
por cada mês de duração da situação de Incapacidade Temporária Absoluta, até ao
limite máximo estipulado nas Condições Particulares ou no Boletim de Adesão ao
Seguro.
39.2 O período de Incapacidade Temporária Absoluta inicia-se no dia seguinte àquele
em que é comprovada essa situação através do original do certificado de incapacidade
passado por um Médico.
40. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DO SEGURADO/PESSOA SEGURA
Sem prejuízo do disposto na cláusula 9.ª das Condições Gerais, só poderão ser
incluídas nesta cobertura, sob pena de ineficácia da adesão, as pessoas que, à data
da adesão, estejam em Actividade de Serviço Produtivo, tenham idade compreendida
dentro dos limites mínimo e máximo fixados e preencham os demais requisitos
definidos nas Condições Particulares.
41. PERÍODO DE FRANQUIA RELATIVA
As garantias concedidas pela presente subsecção só produzem efeitos uma
vez decorridos os períodos de Franquia Relativa estabelecidos nas Condições
Particulares.
42. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
Em caso de Sinistro, constituem obrigações do Tomador do Seguro e/ou do
Segurado/Pessoa Segura, além de outras previstas no presente Contrato, promover
o envio ao Segurador das fotocópias dos boletins de baixa ou das declarações de
incapacidade passadas pelo Médico assistente, enquanto se mantiver a situação de
Incapacidade Temporária Absoluta.
1.2) Condição Especial de PROTECÇÃO AO EMPREGO
43. RISCOS COBERTOS
43.1 Nos termos da presente Condição Especial, em acréscimo à cobertura de
Incapacidade Temporária Absoluta, o seguro abrange ainda as coberturas de:
a) Desemprego Involuntário, no caso de trabalhadores por conta de outrem em
situação de Emprego Permanente aquando da sua adesão ao Contrato.
b) Hospitalização, no caso de trabalhadores em situação de Emprego por Conta
Própria aquando da sua adesão ao Contrato.
43.2 Se contratadas estas coberturas pelo Segurado/Pessoa Segura, durante o
período de Desemprego Involuntário ou de Hospitalização do Segurado/Pessoa
Segura, consoante o caso, o Segurador pagará ao Tomador do Seguro, durante o
período máximo estabelecido nas Condições Particulares ou no Boletim de Adesão
ao Seguro e sem prejuízo dos períodos de Franquia Relativa, o valor correspondente
à percentagem do Saldo Seguro estipulada nas Condições Particulares ou no
Boletim de Adesão ao Seguro, por cada mês de duração da situação de Desemprego
Involuntário ou de Hospitalização do Segurado/Pessoa Segura.
43.3 As presentes coberturas são reguladas pelo disposto nas Condições Gerais e pelas
disposições constantes da subsecção anterior, em tudo o que não contrariar as disposições
da presente subsecção, nas Condições Particulares e no Boletim de Adesão ao Seguro.
44. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DO SEGURADO/PESSOA SEGURA
Sem prejuízo do disposto na cláusula 9.ª das Condições Gerais e na cláusula
36.ª das Condições Especiais, qualquer aderente só será considerado Segurado/
Pessoa Segura no âmbito da cobertura de Desemprego Involuntário desde que, no
momento da adesão, seja trabalhador por conta de outrem em situação de Emprego
Permanente, esteja a trabalhar no mínimo 16 horas semanais, há pelo menos 12
meses, não tendo conhecimento da possibilidade de vir a encontrar-se em situação
de Desemprego Involuntário.
45. EXCLUSÕES
45.1 Sem prejuízo das demais exclusões estipuladas nas Condições Gerais e
Particulares, excluem-se ainda do âmbito da cobertura de Desemprego Involuntário
os seguintes casos:
a) Caducidade do contrato de trabalho por o Segurado/Pessoa Segura ter atingido a
reforma ou pré-reforma;
b) Revogação do contrato de trabalho por acordo entre a entidade empregadora e o
Segurado/Pessoa Segura;
c) Cessação do contrato de trabalho pelo Segurado/Pessoa Segura sem causa
justa;
d) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental;
e) Trabalhadores no estrangeiro com contratos de trabalho não vinculados à
legislação portuguesa;
f) Despedimento por motivos de ordem disciplinar;
g) Não renovação de contrato de trabalho a termo.
46. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
46.1 Em caso de Desemprego Involuntário, constituem obrigações do Tomador do
Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura, além de outras previstas no presente
Contrato:
a) Fotocópia do Modelo RP5044 (modelo oficial, entregue e preenchido pela
Entidade Patronal);
b) Fotocópia do contrato de trabalho ou de outro documento comprovativo da data
em que iniciou a sua actividade;
c) Fotocópia do comprovativo do requerimento de prestações de desemprego
(documento emitido pelo Centro de Emprego);
d) Fotocópia da carta de despedimento ou de outro documento comprovativo da
cessação do contrato de trabalho com indicação da respectiva causa;
e) Declaração do Centro de Emprego comprovando a respectiva inscrição (este
documento deverá ser reclamado junto do Centro de Emprego 30 (trinta) dias após
a data de início do desemprego e deverá ser renovado mensalmente).
46.2 Em caso de Hospitalização, constitui obrigação do Tomador do Seguro e/ou do
Segurado/Pessoa Segura, além de outras previstas no presente Contrato:
a) Enviar ao Segurador o comprovativo do internamento hospitalar relativo ao
período de Hospitalização.
2) Condições Especiais Protecções Patrimoniais
2.1) Condição Especial de PROTECÇÃO ÀS COMPRAS
47. RISCOS COBERTOS
47.1 A presente cobertura tem por objecto indemnizar o Segurado/Pessoa Segura,
dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, pelos Danos por Roubo
ou Furto e pelos Danos Acidentais aos Bens Seguros, nos períodos e nas demais
condições estabelecidas nesta Condição Especial e nas Condições Particulares ou
no Boletim de Adesão ao Seguro.
47.2 A presente cobertura tem natureza estritamente indemnizatória, não podendo, em
caso algum, ter efeitos lucrativos.
47.3 O Segurador reserva-se a faculdade de pagar a indemnização em dinheiro ou de
substituir, repor, reparar ou reconstruir os Bens Seguros.
47.4 O montante da Prestação corresponde ao valor de aquisição ou de reparação dos
Bens Seguros, conforme a opção do Segurador, dentro dos limites fixados nas Condições
Particulares.
47.5 No caso de o Segurador optar por substituir, repor, reparar ou reconstruir os Bens
Seguros, o Segurado/Pessoa Segura deve prestar a colaboração razoável e abster-se
de quaisquer actos impeditivos ou que dificultem desnecessariamente a intervenção do
Segurador, sob pena de responder por perdas e danos.
47.6 Em caso de pagamento da indemnização em dinheiro, a Prestação do Segurador
é feita ao Tomador do Seguro, depois do recebimento dos documentos comprovativos
do direito ao benefício, sem prejuízo de outros documentos solicitados considerados
necessários.
47.7 Uma vez recebida a Prestação, o Tomador do Seguro deverá, sob sua responsabilidade,
entregar os valores recebidos a este título ao Segurado/Pessoa Segura, por transferência
bancária para a sua conta junto do Tomador do Seguro.
47.8 A obrigação de efectuar a Prestação do Segurador, se efectuada directamente ao
Segurado/Pessoa Segura, vence-se decorridos 30 dias sobre o apuramento dos factos
relativos à ocorrência, causas, circunstâncias do Sinistro, sem prejuízo de pagamentos por
conta, sempre que se reconheça que devam ter lugar.
47.9 A presente cobertura encontra-se geograficamente limitada aos Sinistros
ocorridos em Portugal continental ou nas Regiões Autónomas, podendo ser alargada
a outros locais nas condições expressamente previstas nas Condições Particulares
e desde que o alargamento conste do Boletim de Adesão ao Seguro.
48. EXCLUSÕES
48.1 Sem prejuízo das demais exclusões estipuladas nas Condições Gerais e
Particulares, excluem-se ainda do âmbito da cobertura, salvo convenção em
contrário devidamente expressa nas Condições Particulares ou no Boletim de
Adesão ao Seguro, os danos que ocorram em:
a) Jóias, relógios, peles, ouro, prata, metais preciosos, antiguidades, câmaras,
equipamento fotográfico, material informático, equipamentos de comunicação
móvel e aparelhos de áudio e vídeo, quadros, obras de arte, colecções de qualquer
tipo, artigos de porcelana, louças antigas e cristais;
b) Dinheiro, cheques viagem ou similares;
c) Animais e plantas vivos;
d) Veículos automóveis, motociclos ou outros veículos motorizados;
e) Barcos e veículos atrelados;
f) Benfeitorias na residência habitual do Segurado/Pessoa Segura.
48.2 Ficam ainda excluídos os seguintes danos:
a) Quanto à cobertura de Roubo ou Furto:
i) O Roubo ou Furto resultante de negligência ou dolo do Tomador do Seguro ou
do Segurado/Pessoa Segura, seus sócios ou representantes legais, ou por eles
ocasionados voluntariamente;
ii) O desaparecimento, as perdas ou extravios inexplicáveis;
iii) O Roubo ou Furto cometido por pessoas ligadas ao Tomador do Seguro ou
ao Segurado/Pessoa Segura por laços de sociedade ou contrato de trabalho bem
como pelo cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos, adoptados e afins em
linha recta e até ao 2.º grau da linha colateral;
iv) Os objectos existentes ao ar livre em anexos não fechados e varandas;
v) Combustíveis.
b) Quanto à cobertura de Danos Acidentais:
i) Utilização dos Bens Seguros para fins diferentes daqueles para que foram
concebidos ou construídos, assim como a utilização de peças ou acessórios não
homologados e/ou não recomendados pelo fabricante dos bens seguros;
ii) Defeitos estéticos, nomeadamente riscos ou ranhuras em superfícies pintadas,
polidas ou envernizadas;
iii) Deficiente climatização da atmosfera, de excesso ou defeito de temperatura ou
humidade ou de excesso de poeiras;
iv) Falta ou deficiente assistência técnica necessária ao bom funcionamento dos
Bens Seguros, nomeadamente a de limpeza, manutenção, conservação, revisão,
renovação ou reparação.
49.PERÍODO DE FRANQUIA ABSOLUTA
Fica convencionado que, em cada Sinistro, haverá sempre que deduzir ao montante
da indemnização do Segurador ao abrigo da presente cobertura o valor da Franquia
Absoluta estabelecida nas Condições Particulares ou no Boletim de Adesão ao
Seguro.
50. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
50.1 Em caso de Sinistro, constituem obrigações do Segurado/Pessoa Segura, além
de outras referidas no presente Contrato, sob pena de perda do direito à prestação
do Segurador:
a) Empregar todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento
dos prejuízos decorrentes do Sinistro e salvar os Bens Seguros, sendo as despesas
efectuadas nesse sentido englobadas no cômputo da Prestação devida em virtude
do Sinistro;
b) Não remover ou alterar, nem consentir que sejam removidos ou alterados,
quaisquer vestígios do Sinistro, sem acordo prévio do Segurador;
c) Prover à guarda, conservação e beneficiação dos salvados;
d) Promover todas as diligências ao seu alcance a fim de identificar eventuais
responsáveis pela ocorrência em causa e transmitir o resultado obtido ao
Segurador;
e) Participar a ocorrência do Sinistro, por escrito, ao Segurador, mediante o
preenchimento e envio do formulário de participação do Sinistro, o mais rapidamente
possível a partir do momento em que dele tome conhecimento, indicando o dia e
hora da ocorrência, causas conhecidas ou presumíveis, natureza e montantes
prováveis dos prejuízos, bem como quaisquer outros elementos necessários à boa
caracterização do Sinistro;
f) Fornecer ao Segurador todas as provas solicitadas, bem como todos os relatórios
ou outros documentos que possua ou venha a obter, designadamente a prova de
compra e de utilização do Cartão;
g) Cumprir as prescrições de segurança que lhe sejam legal ou contratualmente
impostas;
h) Apresentar imediatamente queixa às autoridades competentes dos furtos ou
roubos de que seja vítima, fornecendo ao Segurador documentos comprovativos no
prazo máximo de 24 horas, bem como promover todas as diligências conducentes à
descoberta dos objectos subtraídos e dos autores do crime.
50.2 Impende sobre o Segurado/Pessoa Segura o ónus da prova da veracidade da
participação e do seu interesse nos Bens Seguros, podendo o Segurador exigir-lhe
todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance.
51. INTERVENÇÃO DO SEGURADOR
51.1 As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do Sinistro e à
avaliação dos danos deverão ser efectuadas pelo Segurador.
51.2 O Segurador pode, sem necessidade de prévio aviso, mandar inspeccionar os Bens
Seguros, por representante credenciado, e verificar se são cumpridas as condições
contratuais, obrigando-se o Segurado/Pessoa Segura a fornecer as informações que lhe
forem solicitadas, e de que tenham ou deveria ter conhecimento.
51.3 A recusa injustificada do Segurado/Pessoa Segura ou de quem o represente em
permitir o exercício da faculdade mencionada no número anterior por parte do Segurador
exonera-a da sua Prestação, e confere-lhe o direito de proceder à exclusão do Segurado/
Pessoa Segura do Contrato, fazendo cessar a sua adesão mediante notificação por correio
registado com antecedência mínima de oito dias em relação à sua produção de efeitos,
sem dar azo à obrigação de estornar o prémio.
51.4 O Segurador poderá mandar proceder às remoções que julgar convenientes, vigiar
o local do Sinistro ou os salvados, bem como promover a sua beneficiação ou venda por
conta de quem pertencerem e pelo melhor preço.
51.5 O Segurado/Pessoa Segura não pode eximir-se às obrigações que lhe cabem, ainda
que o Segurador manifeste a intenção de actuar ou actue de harmonia com as faculdades
previstas no número anterior.
52. DETERMINAÇÃO DOS DANOS INDEMNIZÁVEIS
52.1 Em caso de Sinistro, a avaliação dos Bens Seguros e dos respectivos danos será feita
entre o Segurado/Pessoa Segura e o Segurador.
52.2 Se o limite indemnizável pelo presente contrato for, na data do Sinistro, inferior ao
valor dos Bens Seguros, o Segurado/Pessoa Segura responderá pela parte proporcional
dos danos, como se fosse segurador do excedente. Sendo, pelo contrário, tal quantia
superior, o seguro só é válido até à concorrência do valor dos Bens Seguros.
52.3 Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, os
preceitos do número anterior são aplicáveis a cada um deles, como se fossem seguros
distintos.
52.4 Em caso de divergência na determinação do montante dos danos indemnizáveis na
sequência de um Sinistro, esse apuramento pode ser cometido a peritos árbitros nomeados
pelas partes, nos termos da legislação em vigor.
52.5 A perícia não implicará o reconhecimento por parte do Segurador da obrigação de
indemnizar, nem prejudicará a alegação de questões de facto ou de direito que não sejam
de mera valorimetria.
52.6 O Segurador, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada até à concorrência da
quantia indemnizada, em todos os direitos do Segurado/Pessoa Segura contra terceiros
responsáveis pelo Sinistro, obrigando-se o Segurado/Pessoa Segura a praticar os actos
necessários ou meramente convenientes para efectivar esses direitos, respondendo por
perdas e danos por qualquer acto que possa impedir ou prejudicar o exercício de tais
direitos pelo Segurador.
52.7 Com a indemnização, o Segurador tem a faculdade de adquirir o direito ao salvado
dos Bens Seguros, quando a este houver lugar.
53. PLURALIDADE DE SEGUROS
53.1 Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja
seguro por vários seguradores, o Tomador do Seguro ou o Segurado/Pessoa Segura deve
informar dessa circunstância o Segurador, logo que tome conhecimento da sua verificação,
bem como aquando da participação de um Sinistro.
53.2 A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o Segurador
da sua Prestação.
53.3 O Sinistro verificado no âmbito dos contratos é indemnizado pelo Segurador, dentro
dos limites da respectiva obrigação, se for essa a escolha do Segurado/Pessoa Segura.
O Segurador não indemnizará o Segurado/Pessoa Segura por quaisquer danos que este
reclame junto de outro segurador, antes ou depois da sua participação do Sinistro ao
abrigo do presente Contrato.
54. EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS
54.1 Quando a Prestação for paga a credores hipotecários e pignoratícios ou outros
em favor dos quais o seguro tiver sido feito, o Segurador poderá exigir-lhes, se assim o
entender – ainda que o seguro tenha sido por eles efectuado e em seu próprio benefício –
que o pagamento se faça em termos que validamente permitam o distrate ou a exoneração
da dívida na parte relativa ao valor indemnizado.
54.2 O exercício da faculdade prevista no número anterior não implica qualquer
responsabilidade para o Segurador.
54.3 Os meios de defesa que sejam oponíveis ao Segurado/Pessoa Segura, sê-loão igualmente em relação a quaisquer terceiros que tenham direito a beneficiar deste
Contrato.
54.4 O Segurador deve comunicar aos terceiros, com direitos ressalvados no contrato que
se encontrem identificados no Boletim de Adesão ao Seguro, designadamente os titulares
de privilégio creditório sobre os Bens Seguros, as alterações contratuais que os possam
prejudicar, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a sua produção de efeitos.
55. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO SEGURADO/PESSOA SEGURA
O Segurado/Pessoa Segura responderá civil e/ou criminalmente se:
a) Agravar, voluntariamente, as consequências do Sinistro, ou dificultar,
intencionalmente, o salvamento dos Bens Seguros;
b) Exagerar, usando de má fé, o montante dos prejuízos ou indicar coisas falsamente
atingidas pelo Sinistro;
c) Subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados;
d) Ocultar ao Segurador a recuperação de todos ou de parte dos bens furtados ou
roubados, seja quando for que tal aconteça.
e) Impedir, dificultar ou não colaborar com o Segurador no apuramento das causas
do Sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados; ou
f) Usar de quaisquer meios dolosos com o propósito de obter uma vantagem.
2.2) Condição Especial de PROTECÇÃO AO CARTÃO
56. RISCOS COBERTOS
56.1 A presente cobertura tem por objecto indemnizar o Tomador do Seguro, dentro
dos limites fixados nas Condições Particulares, pelos danos decorrentes de Uso
Fraudulento do Cartão, nos períodos e nas demais condições estabelecidas nesta
Condição Especial e nas Condições Particulares ou no Boletim de Adesão ao
Seguro.
56.2 A cobertura prevista no número anterior só se aplica aos casos em que o Uso
Fraudulento do Cartão tenha ocorrido depois de o seu titular ter comunicado o furto ou
roubo, perda ou extravio do Cartão ao Tomador do Seguro ou à entidade concedente do
mesmo, salvo o disposto no número seguinte.
56.3 A garantia poderá ser extensiva a um período anterior à data da comunicação do
furto ou roubo, perda ou extravio do Cartão, mediante acordo expresso nas Condições
Particulares ou no Boletim de Adesão ao Seguro.
56.4 O período máximo da garantia prevista nos números anteriores constará expressamente
nas Condições Particulares ou do Boletim de Adesão ao Seguro.
56.5 O pagamento da Prestação será efectuado directamente ao Tomador do Seguro,
depois do recebimento dos documentos comprovativos do direito ao benefício, sem
prejuízo de outros documentos solicitados considerados necessários.
57. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DO SEGURADO/PESSOA SEGURA
Sem prejuízo do disposto na cláusula 9.ª das Condições Gerais, só poderão ser
incluídas nesta cobertura, sob pena de ineficácia da adesão, os Titulares do Cartão
que estejam no pleno uso dos seus direitos contratuais perante o Tomador do
Seguro e Preencham os demais requisitos definidos nas Condições Particulares.
58. EXCLUSÕES
Sem prejuízo das demais exclusões estipuladas no presente Contrato e do disposto
nas Condições Particulares e no Boletim de Adesão ao Seguro, ficam excluídas das
garantias da presente secção as aquisições de bens ou serviços ou o levantamento
de dinheiro, no caso de:
a) O utilizador do Cartão ser o próprio titular;
b) Dolo ou cumplicidade do titular do Cartão, do Tomador do Seguro ou da entidade
concedente do Cartão;
c) O titular confiar voluntariamente o Cartão a terceiros;
d) O titular do Cartão autorizar terceiros a usá-lo em seu nome ou por sua conta;
e) Furto ou uso do Cartão por familiares do titular ou por terceiros por quem seja
civilmente responsável;
f) Contrafacção do Cartão;
g) Falta de comunicação ao Tomador do Seguro ou à entidade concedente do Cartão,
cujo nome está nele inserido, do furto ou roubo, da perda ou extravio do mesmo, nos
termos estabelecidos no Contrato de Atribuição do Cartão de Crédito.
59. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO/PESSOA SEGURA
O Segurado/Pessoa Segura obriga-se, sob pena de responder por perdas e danos,
a:
a) Cumprir os acordos estabelecidos com a entidade concedente do Cartão,
especificamente no que respeite às instruções ou obrigações sobre a emissão e
concessão do Cartão e formalidades em caso do seu furto ou roubo, sua perda ou
extravio; e
b) Empregar todos os meios ao seu alcance para evitar qualquer Sinistro, sempre
que tenha conhecimento de furto ou roubo, perda ou extravio do Cartão.
60. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
60.1 Em caso de Sinistro, constituem obrigações do Segurado/Pessoa Segura,
além de outras referidas no presente Contrato, sob pena de responder por perdas
e danos:
a) Participar, por escrito, à entidade concedente do Cartão, o mais rapidamente
possível a partir do momento em que dele tome conhecimento, o furto ou roubo, a
perda ou extravio do Cartão, assim como o seu Uso Fraudulento;
b) Apresentar queixa às autoridades policiais, o mais rapidamente possível a partir
do momento em que dele tome conhecimento, o furto ou roubo, a perda ou extravio
do Cartão, assim como o seu Uso Fraudulento.
60.2 Se as participações acima referidas não tiverem lugar no prazo máximo de 48
horas a partir do roubo, furto, perda ou extravio do Cartão, o Tomador do Seguro e o
Segurado/Pessoa Segura perdem o direito de accionar a presente cobertura.
61. DETERMINAÇÃO DOS DANOS INDEMNIZÁVEIS
61.1 Em caso de Sinistro, a determinação dos Danos Indemnizáveis será feita entre o
Tomador do Seguro e o Segurador, em face da análise da documentação comprovativa
fornecida ao Segurador.
61.2 Não existindo dúvidas sobre a veracidade da participação, o Segurador pagará, até
ao limite estabelecido nas Condições Particulares, uma indemnização de valor igual ao
dos Danos Indemnizáveis.
61.3 Em caso de divergência na determinação do montante dos Danos Indemnizáveis na
sequência de um Sinistro, esse apuramento pode ser cometido a peritos árbitros nomeados
pelas partes, nos termos da legislação em vigor.
61.4 A perícia não implicará o reconhecimento por parte do Segurador da obrigação de
indemnizar, nem prejudicará a alegação de questões de facto ou de direito que não sejam
de mera valorimetria.
61.5 O Segurador, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada até à concorrência da
quantia indemnizada, em todos os direitos do Segurado/Pessoa Segura contra terceiros
responsáveis pelo Sinistro, obrigando-se o Segurado/Pessoa Segura a praticar os actos
necessários ou meramente convenientes para efectivar esses direitos, respondendo por
perdas e danos por qualquer acto que possa impedir ou prejudicar o exercício de tais
direitos pelo Segurador.
III – CONDIÇÕES PARTICULARES
Aplicáveis ao Contrato de Atribuição de Cartão de Crédito e Crédito em Conta
Corrente
Protecção Vida e Não Vida
Apólices N.º:
Cartões: PTRC01 (Protecção Vida, Não vida - Protecções Pessoais e Patrimoniais)
Crédito em Conta Corrente: PTRC02 (Protecção Vida, Não vida - Protecções Pessoais)
Crédito em Conta Corrente com Cartão Mastercard: PTRC03 (Protecção Vida, Não
vida - Protecções Pessoais e Patrimoniais)
Seguradores: ONEY INSURANCE LIMITED e
ONEY LIFE LIMITED
Tomador do Seguro: Oney – Instituição Financeira de Crédito, S.A.
Grupo Segurável:
1. Clientes do Tomador do Seguro titulares de um dos Cartões Elegíveis que preencham as
demais condições de adesão abaixo indicadas, com as seguintes precisões:
a) Os primeiros titulares do Cartão terão acesso à totalidade das coberturas incluídas no
presente Contrato;
b) Os segundos titulares do Cartão apenas beneficiarão das coberturas de protecções
patrimoniais (Protecção às Compras e Protecção ao Cartão).
2. Clientes do Tomador do Seguro que tenham subscrito e sejam primeiros titulares de
um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente sem atribuição de Cartão (estes
não beneficiarão das coberturas de protecções patrimoniais (Protecção às Compras e
Protecção ao Cartão).
Cartões Elegíveis: Jumbo, Norauto, Decathlon, Leroy Merlin, AKI, Mastercard
Lyberdade.
Participação de resultados: O presente contrato não confere direito a Participação nos
Resultados.
Beneficiário: Tomador do Seguro (salvo na cobertura de Protecção às Compras).
Riscos Cobertos: Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva
Protecções Pessoais: Incapacidade Temporária Absoluta e
Desemprego Involuntário ou Hospitalização
Protecções Patrimoniais: Protecção às Compras e Protecção ao
Cartão.
Início da Adesão: Em relação a cada Segurado/Pessoa Segura, após a aceitação por
parte dos Seguradores, no entanto o Início da Cobertura não poderá ser anterior à
data de assinatura do Contrato de Atribuição de Cartão de Crédito e/ou do Contrato
de Abertura de Crédito em Conta Corrente.
Condições de Adesão: Preencher integralmente o Boletim de Adesão ao Seguro, ser
titular de um dos Cartões Elegíveis e/ou de um Contrato de Abertura de Crédito em
Conta Corrente, ter idade compreendida entre os limites mínimo e máximo a seguir
indicados. Em acréscimo, apenas para as protecções pessoais não vida, estar em
Actividade de Serviço Produtivo; e apenas para a cobertura de DI, ser trabalhador
por conta de outrem em situação de Emprego Permanente e trabalhar no mínimo 16
horas semanais, há pelo menos 12 meses, não tendo conhecimento da possibilidade
de vir a encontrar-se em situação de DI. Em acréscimo, apenas para a Protecção
às Compras, estar no pleno uso dos direitos contratuais perante o Tomador do
Seguro.
A adesão fica condicionada ao pagamento do Prémio ou fracção inicial por parte de
cada Segurado/Pessoa Segura.
Idade Mínima do Segurado/Pessoa Segura: 18 anos para todas as coberturas.
Idade Máxima do Segurado/Pessoa Segura: Morte, Protecção às Compras e
Protecção ao Cartão: 70 anos. IAD/ITA/DI/H: 65 anos.
Âmbito Temporal: As coberturas de morte e IAD/ITA/ID/H vigoram ininterruptamente
entre a o Início e a Data Termo da Cobertura. Aplica-se um Período de Carência de
90 dias às adesões em momento posterior à assinatura do Contrato de Atribuição
de Cartão de Crédito e /ou de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente.
Contudo, a partir do último pagamento de uma Prestação relativa a um Sinistro de
ITA decorrerá obrigatoriamente um Período de Requalificação de pelo menos seis
meses de trabalho activo, antes de voltar a vigorar a cobertura de ITA.
PROTECÇÃO ÀS COMPRAS:
A cobertura vigora por 30 dias a contar da compra do Bem Seguro, para Sinistros
ocorridos na residência habitual do Segurado/Pessoa Segura ou enquanto o Bem
Seguro estiver em trânsito para a residência habitual do Segurado/Pessoa Segura,
desde que o período do transporte não exceda as 48 horas a contar da data da
compra do Bem Seguro.
PROTECÇÃO AO CARTÃO:
A cobertura vigora em relação aos débitos efectuados nas 48 horas anteriores e
posteriores à comunicação à Oney do roubo ou furto, perda ou extravio do Cartão por
parte do Titular do Cartão, desde que essa comunicação, bem como a comunicação
às autoridades policiais, ocorram no prazo máximo de 48 horas a partir do roubo,
furto, perda ou extravio do Cartão – excedido esse prazo, o Segurado/Pessoa Segura
perde o direito de accionar a cobertura.
Âmbito territorial: As coberturas não se encontram geograficamente limitadas, salvo
as de Protecção às Compras e Protecção ao Cartão, que só vigoram em Portugal
continental e nas Regiões Autónomas.
Prazo Máximo da Cobertura: A duração de cada Contrato de Atribuição de Cartão de
Crédito e/ou de Crédito em Conta Corrente.
Exclusões: As constantes das Condições Gerais e Especiais.
Franquias: ITA/DI – período de Franquia Relativa de 30 dias.
H – período de Franquia Relativa de 7 dias.
Protecção às Compras – Franquia Absoluta de 50,00 € por Sinistro.
Coberturas de morte, IAD e Protecção ao Cartão: sem Franquia.
Capital Seguro / Limites máximos de Indemnizações:
Nas coberturas de morte/IAD, em caso de Sinistro, o valor da Prestação do Segurador
será o valor do Saldo Seguro à data do Sinistro.
Nas coberturas de ITA/DI/H, em caso de Sinistro, a Prestação do Segurador
corresponderá a pagamentos mensais de 10% do Saldo Seguro à data do Sinistro,
conforme a duração da situação de ITA/DI/H, até um máximo de dez prestações. Em
caso de H que se prolongue por mais de um mês, as Prestações continuarão ao
abrigo da cobertura de ITA, pelo período máximo de mais nove meses. Em qualquer
dos casos, na indemnização referente ao último período, o valor a reembolsar será
calculado com base em 1/30 do valor mensal da prestação por cada dia em situação
de Sinistro.
Na cobertura de Protecção às Compras, a Prestação corresponderá ao valor de
aquisição ou de reparação dos Bens Seguros, e será efectuada em dinheiro ou em
espécie, consoante a opção do Segurador, com o limite máximo de 1000,00 € por
Sinistro e de 2.500,00€ por agregado anual de Sinistros.
Na cobertura de Protecção ao Cartão, a Prestação corresponderá a uma indemnização
no valor dos danos decorrentes de Uso Fraudulento do Cartão com o limite máximo
de 1.250,00€ por Sinistro, por agregado anual de Sinistros e por Cartão.
Pagamento de Prémio: Excepto para as coberturas de Protecção ao Cartão e Protecção
às Compras, quanto haja atribuição de um Cartão Elegível, o Prémio anual é devido e pago
pelo Segurado/Pessoa Segura directamente aos Seguradores por débito no Cartão, em
fracções mensais. Para as coberturas de Protecção ao Cartão e Protecção às Compras,
cujo Prémio é anual, o valor será devido e pago por inteiro, também por débito no Cartão.
No caso de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente sem atribuição de Cartão,
o Prémio anual é devido e pago pelo Segurado/Pessoa Segura ao Tomador do Seguro, em
fracções mensais. Em qualquer caso o pagamento é sempre efectuado no dia de débito
mensal do crédito em dívida.
Cálculo do Prémio: Cada uma das fracções do Prémio relativo a todas as coberturas
com excepção das de Protecção ao Cartão e Protecção às Compras será resultante da
aplicação da taxa mensal abaixo indicada, aplicada, em percentagem, ao valor mensal em
dívida pelo Segurado/Pessoa Segura ao Tomador do Seguro.
O Prémio da cobertura de Protecção ao Cartão e Protecção às Compras resulta da
aplicação do valor abaixo indicado.
Valor do prémio: 0,59% do valor mensal em dívida – até aos 64 anos (inclusivé).
0,25 % do valor mensal em dívida – a partir dos 65 anos.
Protecção ao Cartão e Protecção às Compras – 1,25 € por ano.
Impostos: A taxa do valor do prémio inclui taxas e impostos à taxa legal em vigor a
cada momento.
Declaração Inicial Do Risco
O Segurado/Pessoa Segura garante ter declarado com exactidão todas as circunstâncias
do seu conhecimento e que são relevantes para a apreciação do risco pelos Seguradores,
tendo tomado conhecimento através do presente documento das consequências da
prestação de informações inexactas ou da omissão dolosa ou negligente de informações
relevantes.
AUTORIZAÇÕES
Os Segurados/Pessoas Seguras autorizam os seus médicos a prestarem todas as
informações solicitadas pelos Seguradores, assim como a pedir cópias de certificados
de óbito, de certificados médicos, relatórios clínicos ou outra documentação referente ao
acidente ou doença que tenha sido causa, directa ou indirecta, do sinistro participado.
Os dados recolhidos serão processados e armazenados informaticamente e destinamse à utilização nas relações contratuais com os Seguradores, e seus subcontratados.
As omissões, inexactidões e falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento
obrigatório, quer facultativo, são da responsabilidade dos Segurados/Pessoas Seguras.
Os interessados podem ter acesso à informação que lhes diga directamente respeito,
solicitando a sua correcção, aditamento ou eliminação, mediante contacto directo ou por
escrito, junto dos Seguradores.
Os Segurados/Pessoas Seguras autorizam os Seguradores, a proceder à recolha de
dados pessoais complementares junto de organismos públicos, empresas especializadas
e outras unidades económicas, tendo em vista a confirmação ou complemento dos
elementos recolhidos, necessários à gestão da relação contratual.
Autorizam igualmente a consulta dos dados pessoais disponibilizados, sob regime de
absoluta confidencialidade, às empresas que integram o Grupo, desde que compatível
com a finalidade da recolha dos mesmos.
ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS
A Oney – Instituição Financeira de Crédito, S.A., com sede na Av. José Gomes Ferreira,
nº 9 – sala 01, Algés, é mediadora inscrita no ISP com o número 408262864, desde 18 de
Janeiro de 2008, na categoria de agente de seguros, nos ramos Vida e Não Vida. Qualquer
interessado poderá verificar os dados referentes a esta mediadora de seguros em www.
isp.pt.
A Oney está autorizada a receber prémios de seguro com o objectivo de que os mesmos
sejam entregues à empresa de seguros.
A intervenção da Oney enquanto mediadora não se esgota com a celebração do contrato
de seguro.
O cliente tem direito a solicitar informação sobre a remuneração da Oney pela prestação do
serviço de mediação, pelo que, sempre que solicitada, ser-lhe-á prestada tal informação.
Nos termos da legislação aplicável, os pedidos de informação e as reclamações dos
tomadores de seguros ou outras partes interessadas podem ser apresentados junto da
própria Oney ou do Instituto de Seguros de Portugal. Em caso de litígio emergente da
actividade de mediação, os consumidores podem recorrer aos tribunais judiciais ou aos
organismos de resolução extrajudicial que venham a ser criados.
Nos contratos propostos enquanto mediadora de seguros, a Oney não tem a obrigação de
exercer a actividade de mediação de seguros exclusivamente com qualquer empresa de
seguros e não fundamenta o seu aconselhamento na obrigação de fornecer uma análise
imparcial, pelo que não é obrigada a prestar informações com base na análise feita a um
determinado número de contratos de seguro disponíveis no mercado.
O cliente tem o direito de solicitar informação sobre o nome da ou das empresas de
seguros e mediadores de seguro com os quais a Oney mantém relações contratuais e, a
seu pedido, ser-lhe-á prestada tal informação.

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