ANEXO I - Faculdade Cathedral

Transcrição

ANEXO I - Faculdade Cathedral
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
FACULDADE CATHEDRAL
REGIMENTO GERAL
Boa Vista - RR
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
REGIMENTO GERAL
FACULDADE CATHEDRAL
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO E SEUS OBJETIVOS
Art.1º - A Faculdade Cathedral, com limite territorial de atuação circunscrito ao
município de Boa Vista, Estado de Roraima, mantida pela Faculdades Cathedral de Ensino
Superior, sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada, com sede e foro em Boa Vista,
Estado de Roraima, devidamente registrada nos termos da legislação, é um estabelecimento
isolado do ensino superior, de caráter técnico, educativo, cultural e obedece aos princípios de
integração e unificação de suas mantidas fixados por este Regimento.
Parágrafo único – A Faculdade Cathedral será regulamentada pela legislação do
ensino superior, por este regimento e, no que, couber pelo estatuto da Mantenedora.
Art.2º - As Faculdade de Ciências Humanas, Biológicas e da Saúde (2293),
Faculdade de Direito de Boa Vista (3181), Faculdade de Roraima (1684) e a Faculdade de
Tecnologia de Roraima (3806) de acordo com este Regimento, passam a se denominar
Faculdade Cathedral, sendo regida pela legislação em vigor.
Art.3º - A Faculdade Cathedral tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
II - formar indivíduos nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção
em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e
colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia, da criação e difusão da cultura, e, desse modo,
promover o desenvolvimento do homem e o entendimento do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que
constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou
de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e
possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo
adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os
nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta
uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das
conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica
gerada na instituição.
§ 1º- Para a consecução dessa finalidade a Faculdade Cathedral se empenhará no
desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, inclusive no intercâmbio com
instituições de ensino e de cultura do país e do exterior.
§ 2º- Pode ser proposta a criação, respeitada a legislação, de outros cursos,
serviços, órgãos complementares de caráter científico, cultural ou técnico, sempre ligados às
finalidades e objetivos da Faculdade Cathedral e a esta vinculada.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I
DOS ÓRGÃOS
Art. 4º - São órgãos da Administração:
I - Conselho Superior Diretor (CONSED);
II - Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE);
III - Diretoria Acadêmica;
IV - Colegiado de Cursos;
V - Coordenadoria de Cursos;
VI - Coordenadoria de Avaliação Institucional.
Parágrafo único – São órgãos integrantes da Faculdade:
I - Coordenadoria de Extensão e Atividades Complementares;
II - Coordenadoria de Núcleo de Iniciação Científica;
III – Coordenadoria do Núcleo de Laboratórios;
IV – Coordenadoria de Acessibilidade.
Seção II
DO CONSELHO SUPERIOR DIRETOR – CONSED
Art. 5° - O Conselho Superior Diretor – CONSED tem a seguinte composição:
I – pelo Presidente da Mantenedora, que será seu Presidente;
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
II – Diretor Acadêmico;
III – Diretor de Gestão Corporativa
IV – Diretor Corporativo Jurídico
Parágrafo Único – Os mandatos dos componentes são permanentes.
Art. 6° - Compete ao Conselho Superior Diretor - CONSED:
I - determinar a orientação geral da Faculdades Cathedral;
II - planejar a política administrativa e financeira da Instituição;
III - aprovar os planos anuais de atividades e as propostas orçamentárias elaborados
pela Diretoria Acadêmica;
IV - julgar as contas do ano anterior e apreciar relatórios;
V - propor ações para melhoria do processo de atendimento e qualidade da
Instituição;
VI - orientar a política patrimonial financeira da Instituição;
VII - dispor sobre a aplicação de recursos para o ensino, pesquisa e extensão;
VIII - determinar, ao fim de cada exercício, a parte dos rendimentos líquidos a ser
incorporada ao patrimônio
IX - elaborar, aprovar ou modificar este Regimento;
X - autorizar convênios entre a Instituição e as entidades industriais, comerciais ou
entre outras atividades de interesse;
XI - fixar o número de vagas para o processo seletivo dos cursos de graduação,
ouvindo-se o Diretor da Faculdade;
XII - fixar normas para transferências internas e externas e permuta de vagas;
XIII - guardar e/ou garantir a observância do cumprimento do regimento interno;
XIV - apreciar e emitir parecer conclusivo sobre representação contra membros da
comunidade acadêmica, no que diz respeito a aspectos administrativos e financeiros;
XV - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer assunto
omisso no Regimento Interno;
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
Art. 7º – Compete ao Presidente:
I - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - aprovar a pauta e a ordem do dia de cada reunião;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - resolver as questões de ordem;
V - promover o funcionamento regular do Conselho Superior Diretor – CONSED;
VI - exercitar, além do voto, o desempate;
VII - distribuir os processos após instruídos e informados pela Secretaria;
VIII – permitir, no caso de impedimentos, ser substituído pelo Diretor Geral
Acadêmico.
Art. 8º – As reuniões ordinárias ou extraordinárias realizar-se-ão desde que presente
a maioria simples dos membros.
Art. 9º – O Relator do processo será o seu instrutor, cabendo-lhe determinar as
diligências que julgar convenientes.
Parágrafo único – O Relator terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual
período, para emitir o seu parecer, contado a partir da data da distribuição ou do cumprimento
das diligências.
Art. 10º – Declarada aberta à reunião, proceder-se-á à discussão e aprovação da
Ata, previamente distribuída. Em seguida, passar-se-á à ordem do dia e o final da reunião será
reservado para comunicações de fatos ou comentários sobre assuntos de natureza geral da
Instituição.
Art. 11° - O Conselho Superior Diretor – CONSED funcionará em reuniões, na forma
estabelecida no Regimento Geral.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
Art. 12° - O Plenário reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente ou
através de requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 13º – O Presidente do Conselho Superior Diretor – CONSED poderá constituir
comissões para estudo de questões específicas da área de sua competência.
Art. 14º – Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo CONSED em
reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Seção III
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – CONSEPE
Art. 15° - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE tem a seguinte
composição:
I – Diretor Acadêmico, que será seu Presidente;
II – Diretor Jurídico Corporativo, que será seu Vice-presidente;
III – Três representantes dos coordenadores de graduação;
IV – Um representante do corpo docente;
V – Um representante do corpo discente;
VI – Um representante do corpo técnico-administrativo.
§ 1º – Os mandatos previstos nos itens III, IV, V e VI terão a duração de 02 (dois)
anos, não sendo permitida a recondução.
§ 2º – O Presidente do CONSEPE poderá, a qualquer tempo, nomear membros, em
caso de vacância ou adicionalmente, podendo ser ultrapassados os números previstos nos
incisos III, IV, V e VI.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA
Art. 16° - Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão- CONSEPE:
I - exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a administração superior da
Instituição, em matéria relacionada com o ensino, a pesquisa e a extensão;
II - planejar a política educacional da Instituição;
III - estabelecer normas sobre a organização e funcionamento dos cursos de
graduação e pós-graduação;
IV – encaminhar ao Conselho Superior Diretor - CONSED propostas para o
aperfeiçoamento dos processos seletivos utilizados para o ensino de graduação;
V - propor ações para melhoria do processo ensino-aprendizagem nos cursos da
Instituição;
VI - deliberar sobre a fixação de currículos de cursos e o estabelecimento de planos,
programas e projetos de iniciação e pesquisa científica.
VII - rejeitado;
VIII - elaborar, aprovar ou modificar o próprio Regimento;
IX - deliberar sobre assuntos didáticos e científicos em geral;
X - rejeitado;
XI - aprovar planos de cursos de pós-graduação;
XII - rejeitado;
XIII - rejeitado;
XIV - rejeitado;
XV - guardar e/ou garantir a observância do cumprimento do regimento acadêmico;
XVI - apreciar e emitir parecer conclusivo sobre representação contra membros da
comunidade acadêmica;
XVII - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer assunto de
ensino, pesquisa e extensão, omisso no Regimento Interno.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
Art. 17º – Compete ao Presidente:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - aprovar a pauta e a ordem do dia de cada reunião;
III - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - resolver as questões de ordem;
V - promover o funcionamento regular do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
– CONSEPE;
VI - exercitar, além do voto, o desempate;
VII - distribuir os processos depois de instruídos e informados pela Secretaria.
VIII - nomear o Secretário.
Art. 18º - São atribuições do Secretário:
I - verificar a existência do número legal de membros para início da sessão, anotando
em ata os presentes e ausentes;
II - redigir e assinar e colher as atas das sessões;
III - contar os votos nas deliberações do Conselho e fazer a lista das votações
nominais, anotando as declarações de voto.
Art. 19º - Aos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE,
compete:
I - comparecer no dia, hora e local designados para realização das sessões,
conforme a convocação e, quando impedido, justificar o não comparecimento perante o
Conselho;
II - exercer o direito de voto, na forma estabelecida por este Regimento;
III - não se eximir dos trabalhos para os quais forem designados pelo Presidente,
salvo por motivo justo, que será submetido à consideração do Conselho;
IV - apresentar, nos prazos legais, as informações e pareceres de que forem
incumbidos;
V - tratar com a devida consideração e respeito os demais membros do Conselho.
VI - determinar as providências que julgar convenientes.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
Parágrafo único – o relator terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual
período, para emitir o seu parecer conclusivo, contado a partir da data da distribuição ou do
cumprimento das diligências.
Capítulo II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSEPE
Sessão I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 20º - o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, funcionará em
reuniões, na forma estabelecida neste Regimento.
Art. 21º - Declarada aberta a reunião proceder-se-á à discussão e aprovação da ata,
previamente distribuída. Em seguida passar-se-á à ordem do dia e o final da reunião será
reservado para comunicações de fatos ou comentários sobre assuntos de natureza geral da
Instituição.
Art. 22º - Antes do encerramento da discussão de qualquer processo, poderá ser
concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando ele obrigado a apresentar seu voto
fundamentado, por escrito, na reunião seguinte.
Parágrafo único – a vista do processo será concedida pelo CONSEPE mediante
deliberação por maioria simples.
Art. 23º - as decisões do CONSEPE serão formalizadas em resoluções e
promulgadas pelo seu Presidente.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
Art. 24º - o Plenário reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente, tantas vezes quanto forem necessárias, por convocação do Presidente ou
através de requerimento da maioria dos seus membros, deliberando por maioria de votos, com a
presença da maioria dos seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias ou extraordinárias realizar-se-ão desde que presente a
maioria simples dos membros
§ 2º O presidente será o Diretor Geral Acadêmico ou, na sua falta, o Diretor Jurídico
Corporativo.
§3º - as reuniões do CONSEPE terão precedência sobre as demais atividades
acadêmicas.
§4º - A convocação para as reuniões extraordinárias do CONSEPE será feita com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e da pauta somente constará(ao) o(s)
assunto(s) que tenha(m) motivado a convocação.
Sessão II
DAS PROPOSIÇÕES AO PLENÁRIO
Art. 25º - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Conselho, podendo se
constituir em pareceres e indicações dos Conselheiros.
§1º - Parecer é a proposição com que os Colegiados dos Cursos se pronunciam
sobre matéria pertinente.
§2º - Indicação é a proposição de pauta apresentada pelos Conselheiros.
Art. 26º - O parecer escrito constará de 3 (três) partes:
I - RELATÓRIO – para exposição da matéria;
II - VOTO DO RELATOR – para externar opinião pessoal sobre a conveniência da
aprovação, rejeição total ou parcial da matéria ou necessidade de dar-lhe substitutivos ou
acrescer emendas;
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO – propondo decisão para o assunto.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
Art. 27º - A indicação poderá ser apresentada por qualquer Conselheiro. É
considerado autor da indicação o primeiro signatário da mesma. As demais assinaturas que se
seguirem serão consideradas como apoio.
Art. 28º - A indicação deverá ser feita por escrito e constará de duas partes:
I - RELATÓRIO – para exposição da matéria;
II - CONCLUSÃO DO AUTOR – para externar conveniência de aprovação da matéria
proposta.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28º - O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE
poderá constituir comissões para estudo de questões específicas da área de sua abrangência.
Art. 29º - O não comparecimento do Conselheiro a 03 (três) reuniões consecutivas
ou a cinco alternadas, sem justificativa nos termos do art. 7 deste Regimento, implicará na perda
do seu mandato.
Parágrafo único – as justificativas serão apresentas das por escrito e submetidas à
consideração do conselho.
Art. 30º - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CONSEPE em
reuniões ordinárias ou extraordinárias..
Seção IV
DO COLEGIADO DE CURSOS
Art. 31º – Os Cursos constituem as unidades acadêmicas da Faculdade Cathedral,
possuindo órgão Colegiado em nível deliberativo e normativo em sua esfera de decisão.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
Parágrafo único - Cabe a este Colegiado deliberar sobre assuntos específicos de
ensino, pesquisa e extensão na área de conhecimento que lhe corresponde e dentro de sua
competência.
Art. 32º - O Colegiado de Curso será constituído:
I - pelo Coordenador de Curso, que o preside;
II - por 5 (cinco) docentes da área de conhecimento do Curso e 2 (dois) docentes
representantes das outras áreas de conhecimento que participam na integralização do currículo
pleno do respectivo Curso, para mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos;
III- por 1 (um) representante discente, dentre alunos matriculados no respectivo
Curso, indicado pelo órgão representativo para mandato de 1 (um) ano.
Art. 33º - O Colegiado de Curso reúne-se ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador ou por 2/3 dos seus membros.
Parágrafo Único – O Colegiado do Curso poderá requisitar, junto à Secretaria da
Faculdade, o pessoal técnico necessário para auxiliar nas suas atividades.
Art. 34º - Compete ao Colegiado de Curso:
I - estabelecer a filosofia e objetivos do Curso, em consonância aos estabelecidos
pela Faculdade;
II - fixar as linhas básicas de pesquisa do Curso;
III - definir o perfil profissional e os objetivos gerais do Curso;
IV - elaborar o currículo pleno do Curso e suas alterações, para aprovação pelos
órgãos competentes;
V - fixar as diretrizes gerais dos programas das disciplinas do Curso e suas
respectivas ementas, recomendando modificações dos programas para fins de compatibilização;
VI - emitir pareceres das propostas de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do
Curso;
VII – propor, ao Coordenador, providências necessárias à melhoria qualitativa do
ensino;
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
VIII - promover a avaliação dos planos de trabalho nas atividades de ensino,
pesquisa e extensão na forma definida no projeto de avaliação institucional;
IX - emitir parecer sobre a organização, funcionamento e avaliação das atividades de
estágio do Curso;
X - coordenar a elaboração e recomendar a aquisição de lista de títulos bibliográficos
e outros materiais necessários ao Curso;
XI - analisar e homologar o cronograma das atividades do Curso;
XII - assessorar o Coordenador em outras atividades especiais;
XIII - decidir sobre o aproveitamento de estudos, de adaptação de disciplinas,
mediante requerimentos dos interessados;
XIV - colaborar com demais órgãos acadêmicos na sua esfera de atuação;
XV - sugerir providências de ordem didática, científica e administrativa que entenda
necessárias ao desenvolvimento das atividades do Curso.
XVI - avaliar o desempenho docente, discente e técnico-administrativo, segundo
proposta dos órgãos superiores;
XVII - decidir sobre os recursos contra atos de docentes, interpostos por alunos,
relacionados com o ensino e os trabalhos escolares;
XVIII - analisar as propostas de pesquisa institucional apresentados por docentes e
alunos candidatos à iniciação científica;
XIX - reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, conforme previsto em calendário;
XX - exercer, no âmbito próprio, as demais atribuições explícita ou implicitamente
pertinentes ao Curso por força da legislação, do Regimento e outros regulamentos a que se
subordine.
Art. 35º - Das decisões do Colegiado de Curso cabe recurso ao CONSEPE
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
Seção V
DA COORDENAÇÃO DOS CURSOS
Art. 36º - Cabe à Coordenação do Curso a organização didático-científica e de
distribuição de pessoal docente, congregando docentes para os objetivos comuns de ensino,
pesquisa e extensão.
Art. 37º - A Coordenação do Curso é composta por um Coordenador de curso
nomeado pelo Diretor da Faculdade e devidamente referendado pela maioria dos membros da
entidade Mantenedora.
Art. 38º - O Coordenador do Curso poderá ser auxiliado, em suas atribuições, por um
Coordenador de Extensão e Atividades Complementares, dependendo das especificações do
curso e das possíveis exigências legais.
Art. 39º - São atribuições do Coordenador do Curso:
I - elaborar em cada período letivo o seu plano de atividades, atribuindo encargos de
ensino, pesquisa e extensão aos membros articulando as disciplinas, tendo em vista seus
objetivos e os programas elaborados pelos respectivos docentes;
II - propor ao Diretor da Faculdade a eliminação ou a inclusão de disciplinas,
indicando-lhe os objetivos e conteúdos;
III - aprovar os programas das disciplinas elaborados pelos seus respectivos
docentes, sob a forma de plano de ensino;
IV - examinar os programas e calendários para a realização de cursos de extensão,
tendo em vista os planos aprovados pela Diretoria da Faculdade e encaminhá-los à apreciação
final do Conselho Superior Diretor;
V - dar parecer sobre assuntos de ordem didática que devam ser encaminhados à
deliberação do CONSEPE;
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
VI - levantar a necessidade de treinamento do seu pessoal docente, elaborando
plano de atividades para supri-la, submetendo-o à apreciação da Diretoria da Faculdade e final
aprovação do Conselho Superior Diretor;
VII - apresentar sugestões e planos de desenvolvimento da Faculdade, no âmbito de
sua competência;
VIII - elaborar, anualmente a relação de material didático pedagógico necessário, a
ser solicitado à Diretoria da Faculdade;
IX - tomar as medidas necessárias para o aperfeiçoamento didático das disciplinas;
X - praticar os demais atos inerentes às suas finalidades dentro da organização
didática da Faculdade.
Seção VI
DA COORDENADORIA DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 40º - São objetivos gerais e específicos da avaliação institucional:
I - desencadear um processo democrático e amplamente participativo de avaliação
Institucional na Faculdade, como atividade permanente de auto-conhecimento das próprias
potencialidades e dificuldades.
II - difundir a cultura da avaliação permanente, como meio de informações para
repensar e replanejar constantemente as atividades de ensino pesquisa e extensão, tendo como
meta o reconhecimento pela busca da excelência acadêmica;
III - buscar, através da avaliação institucional, instrumentalizar a gestão da Instituição
de Ensino Superior - IES, em suas diversas instâncias, com vistas à melhoria da eficiência e
eficácia administrativa;
IV - identificar, por meio da avaliação institucional, os pontos fortes e fracos das
relações da IES com a sociedade e seus egressos, tendo em vista a sua relevância social;
V – coordenar as atividades das Comissões Próprias de Avaliação – CPA, de forma
a contribuir para a funcionalidade da mesma.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
DA SECRETARIA DA FACULDADE
Art. 42º - Compete a Secretária Acadêmica da Faculdade:
I - organizar os serviços da Secretaria da Faculdade, concentrando nela toda a
escrituração do estabelecimento, a qual deverá ser mantida rigorosamente atualizada e
conferida;
II - A Secretaria da Faculdade é subordinada ao Diretor Acadêmico.
III - organizar o arquivo do modo que assegure a preservação dos documentos
escolares e que se atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou esclarecimento de
interessados ou da Diretoria ou da Coordenação de Curso;
IV - cumprir e fazer cumprir os despachos e determinações do Diretor Acadêmico;
V - redigir e fazer expedir toda a correspondência da Faculdade;
VI - redigir e subscrever os editais de chamada para exame e matrícula, os quais
serão publicados por ordem da Diretoria da Faculdade;
VII - manter atualizada a coleção de leis, regulamentos, instruções, ordens de
serviço, despachos e livros de Escrituração Escolar;
VIII - apresentar ao Diretor da Faculdade, em tempo hábil, todos os documentos que
devam ser assinados e visados;
IX - não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço no recinto da
Secretaria, salvo quando houver expressa autorização da Diretoria da Faculdade;
X - subscrever e fazer publicar regularmente, o quadro de notas de aproveitamento
das avaliações e relação de faltas para reconhecimento do aluno;
XI - organizar e manter atualizados os prontuários dos alunos;
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
XII - comunicar à Tesouraria, para fins de registro e orientação, imediatamente após
a escrituração, as disciplinas, bem como os números atribuídos aos alunos que estejam
matriculados e daqueles que tenham sido transferidos;
XIII - encaminhar mensalmente, à Tesouraria, a relação dos alunos cujas matrículas
tenham sido canceladas;
XIV - manter o sigilo requerido pela função e exercer as demais atividades que lhe
forem confiadas.
Art. 43º - Aos auxiliares da Secretaria da Faculdade compete executar os serviços
que lhes forem atribuídos pelo Secretário da Faculdade, bem como atender, com solicitude, as
recomendações e observações feitas no interesse do aprimoramento do serviço.
Seção II
DA TESOURARIA E DA CONTABILIDADE
Art. 44º - A Tesouraria e a Contabilidade são coordenadas por profissionais
habilitados, contratados pela Entidade Mantenedora, a quem cabe designar-lhes as funções e
encargos.
Parágrafo único - Os servidores referidos neste artigo disporão de pessoal
necessário ao bom, imediato e eficiente desempenho dos encargos que lhes estão afetos.
Seção III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 45º - O pessoal técnico e administrativo, será contratado pela Entidade
Mantenedora nos termos da legislação trabalhista vigente.
Parágrafo único - Em instrução baixada pelo Diretor Administrativo-Financeiro da
Faculdade, aprovada pela Entidade Mantenedora, serão discriminadas as atribuições do pessoal
administrativo não especificadas neste Regimento.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
TÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DO CORPO DOCENTE
Art. 46º - As atividades docentes, para efeito deste Título, compreendem:
I - As relacionadas com a preservação, elaboração e transmissão de conhecimentos,
através de:
a) ministração de aulas, conferências, seminários e outras formas de exposição de
debates;
b) realização de trabalhos práticos de iniciação e treinamento;
c) elaboração de trabalhos destinados à publicação e ligados ao ensino, pesquisa ou
extensão;
d) participação em congresso e reuniões de caráter científico, didático, cultural e
artístico, para os quais seja designado.
II - as relacionadas com a formação ética, moral e cívica dos alunos;
III - as relacionadas com a administração da Faculdade, quando designado,
privativas do exercício da função docente abaixo mencionada:
e) responsabilidade de Direção;
f) participação em trabalhos de programação e assessoramento vinculados ao
ensino, à pesquisa e à extensão;
g) participação em comissões para as quais forem designados, visando à seleção de
novos docentes e de pesquisadores, verificação do aprendizado que não o da disciplina na qual
seja titular, ou execução de outras atividades de interesse da Instituição.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
Art. 47º - O Corpo Docente da Faculdade distribui-se entre as seguintes classes da
carreira do magistério:
a - Docente especialista;
b – Docente mestre;
c – Docente doutor.
Art. 48º – Os docentes são contratados pela Entidade Mantenedora, segundo o
regime das leis trabalhistas, observando os critérios e normas deste Regimento.
Art. 49º - O Corpo Docente da Faculdade é constituído por docentes que ofereçam
largas garantias de devotamento ao magistério, adequação cultural, capacidade didática e altos
predicados morais.
Art. 50º - São deveres do docente:
I - reger as aulas de conformidade com a distribuição feita no horário fixado pelo
Coordenador do Curso;
II - zelar, em cooperação com a Diretoria da Faculdade, pela disciplina geral do
Estabelecimento e particularmente, pelas disciplinas de classes ou turmas a seu cargo;
III – cumprir, na íntegra e na conformidade das instruções legais em vigor e da
orientação normativa baixada pela Diretoria da Faculdade, os programas de ensino, que deverão
ser entregue aos alunos no primeiro dia de aula;
IV - registrar nos diários de classe ou folha equivalente a matéria lecionada,
imediatamente após a aula;
V - entregar pontualmente, à Secretaria da Faculdade, nas datas determinadas pela
Diretoria, as notas de aproveitamento de cada aluno;
VI - comparecer às reuniões a que for convocado;
VII - Participar das atividades de pesquisa e extensão para os quais for designado;
VIII - comunicar, com antecedência mínima de 48 horas, ao Coordenador de Curso,
as ausências previstas, para que seja providenciada a sua substituição;
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
IX - apresentar ao Coordenador de Curso, para fins de aprovação, no prazo
determinado pela Diretoria da Faculdade, os programas de ensino de que trata a alínea c deste
artigo.
Art. 51º - São direitos do docente:
I - receber salários compatíveis com a função docente autorizado neste Regimento e
nos Estatutos da Entidade Mantenedora;
II - representar, junto ao Coordenador de Curso, contra atos de insubordinação e
indisciplina de discente;
III - afastar-se temporariamente para participar de Cursos de pós-graduação, desde
que devidamente autorizado.
Art. 52º - A Faculdade pode criar, autorizada pela Entidade Mantenedora, dentro das
necessidades técnicas científicas a função de monitor, escolhendo dentre os alunos que tenham
bom aproveitamento no conjunto de seus estudos e que tenham concluído mais de 1/3 (um
terço) das disciplinas exigidas no Curso.
Parágrafo único - Os candidatos à função de monitor devem apresentar qualidades
morais, além de capacidade de desempenho em atividades técnico-didáticas de determinada
disciplina verificada por provas específicas estabelecidas por normas aprovadas pelo
Coordenador de Curso.
TÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Seção I
DA CONSTITUIÇÃO, DIREITOS E DEVERES
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
Art. 53º – O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados nos
Cursos ministrados pela Faculdade.
Art. 54º – Cabe ao corpo discente:
I - diligenciar no aproveitamento máximo de ensino;
II - freqüentar os trabalhos escolares, estabelecidos na forma deste Regimento;
III - submeter-se às provas de verificação de aproveitamento escolar, previstas neste
Regimento e as outras que forem exigidas pelos docentes;
IV - abster-se de atos que possam importar em perturbações da ordem, ofensa aos
bons costumes, desrespeito aos docentes, às autoridades da Faculdade, da Diretoria, da
Entidade Mantenedora e dos funcionários e colegas;
V - comparecer, quando convocado para esclarecimento à sessão do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) ou da Diretoria da Faculdade, que tiver de julgar
recursos sobre a aplicação de penas disciplinares que lhe houver sido imposta;
VI - não utilizar o nome da Instituição, ou símbolo que a caracterize sem a prévia ou
expressa autorização do Diretor da Faculdade, incorrendo em falta disciplinar grave, quem
contrariar esta disposição;
VII - observar todas as disposições deste Regimento.
Art. 55º – São direitos do discente:
I - ser atendido pelo pessoal docente em todas as suas solicitações de ordem
pedagógica;
II - fazer parte da Associação Estudantil;
III - apelar das penalidades impostas para os órgãos de administração e
hierarquicamente superiores;
IV - ser atendido pelo pessoal administrativo em todas as suas solicitações de ordem
acadêmica;
V - fazer-se representar no Órgão Colegiado da Faculdade, com direito a voz e voto.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
Seção II
DA REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL
Art. 56º – O corpo discente tem como órgão de representação o Centro Acadêmico,
congregando todos os alunos de seu respectivo Curso.
Parágrafo único – A composição, organização, ou funcionamento e as atividades do
Centro Acadêmico a que se refere este artigo são estabelecidos no seu Estatuto, aprovado em
Assembléia Geral da categoria.
Art. 57º – O exercício de quaisquer funções do Centro Acadêmico ou delas
decorrentes não exonera o estudante do cumprimento dos deveres escolares, inclusive os de
freqüência.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 58º – Os membros do corpo docente, discente e os servidores administrativos
estão obrigados a concorrer para que reine a ordem e a disciplina em todas as dependências da
Faculdade.
Art. 59º – Comete infração disciplinar o docente, aluno ou funcionário da Faculdade
que atente ou perpetue ato contra:
I - a integridade física e/ou moral de membros da administração da Faculdade, do
corpo docente, do corpo discente ou da Entidade Mantenedora;
II - o patrimônio moral, científico, cultural e/ou material da Faculdade e/ou da
Entidade Mantenedora.
Art. 60º – As infrações definidas no artigo anterior incorrem nas seguintes sanções
disciplinares:
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
I - advertência oral;
II - advertência escrita;
III - suspensão;
IV - desligamento.
Parágrafo único – Na aplicação das sanções disciplinares previstas neste artigo,
são consideradas obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - primariedade do infrator;
II - a existência de culpa ou dolo na infração cometida;
III - o valor e a utilidade dos bens atingidos.
Art. 51º – A aplicação de sanção disciplinar a membro do Corpo Docente ou do
Corpo Discente, que implique em suspensão ou desligamento é precedida de procedimento que
assegure amplo direito de defesa ao infrator.
Art. 62º – O procedimento mencionado no dispositivo anterior é realizado por uma
Comissão, especialmente designado pelo Diretor da Faculdade, que efetuará as diligências
necessárias e citará o infrator para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar sua defesa por
escrito.
§ 1º - A pedido da Comissão, o prazo poderá ser estendido por igual período.
Art. 63º – Apresentada à defesa, a Comissão de que trata o artigo anterior elaborará
parecer dentro de 05 (cinco) dias úteis, e se mais de um infrator dentro de 10 (dez) dias úteis,
especificando em relatório circunstanciado, a infração cometida, o(s) autor(es) e as razões do
seu convencimento.
Art. 64º – Recebido tal expediente, o Diretor da Faculdade proferirá decisão
fundamentada dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
Art. 65º – Quando a infração se revestir da figura de crime contra pessoa, ou contra
o patrimônio, o Diretor da Faculdade remeterá cópia do procedimento à autoridade competente
requerendo a instauração do respectivo inquérito policial.
Art. 66º – Comprovada a existência de dano patrimonial da Faculdade, o infrator fica
obrigado, desde logo, a ressarcir os danos independentemente das sanções disciplinares e
criminais cabíveis.
Art. 67º – As sanções previstas neste regimento serão aplicadas diretamente pelo
Diretor da Faculdade.
Art. 68º – As penas cominadas no art. 57 serão aplicadas pelo Diretor da Faculdade
e comunicado à Secretaria da Faculdade para as anotações cabíveis.
Art. 69º – Dos atos que imponham penas disciplinares cabe recurso, em instância
final, ao CONSEPE.
Parágrafo único – Os recursos são interpostos pelo interessado, em petição
devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da divulgação do ato recorrido.
Art. 70º – A aplicação de pena disciplinar não exclui à responsabilidade penal, caso
existente.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art. 71º – Para realização de suas finalidades de ensino, pesquisa e extensão, a
Faculdade ministrará Cursos compreendidos nas categorias Graduação, Pós-Graduação e
Extensão.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
CAPÍTULO I
DO CURSO DE GRADUAÇÃO
Art. 72º - O Curso de graduação, obedecendo à duração, aos currículos fixados e ao
plano de Curso aprovado pelo Conselho Nacional de Educação, está aberto à matrícula de
candidatos que hajam concluído o ensino médio ou portadores de formação equivalente e
tenham sido classificados em Processo Seletivo, destinando-se à obtenção de uma formação
profissional específica.
Art. 73º – A Faculdade mantém Curso destinado a formar profissionais em nível
superior.
Parágrafo único - A Faculdade reserva-se o direito de não oferecer cursos quando o
número de candidatos não corresponder às diretrizes econômicas, administrativas ou
pedagógicas estabelecidas pela Entidade Mantenedora em seu planejamento anual, respeitados
os direitos dos alunos e a legislação vigente.
Art. 74º – A Faculdade, observada a legislação em vigor, pode organizar outros
Cursos de duração plena ou de curta duração, para atender às exigências de sua programação
específica ou às necessidades do mercado de trabalho, bem como aos interesses nacionais de
desenvolvimento, desde que previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Educação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA CURRICULAR DO CURSO
Art. 75º – O currículo do Curso de graduação é constituído de matérias e disciplinas
estabelecidas nos projetos pedagógicos, observadas as diretrizes curriculares fixados pelo
Conselho Nacional de Educação.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
§ 1º - As matérias do Curso de graduação são desdobradas em disciplinas de
duração semestral.
§ 2º - As disciplinas obrigatórias, exigidas para todos os alunos constituem-se, ao
menos, de matérias do currículo, fixadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 76º - O currículo pleno previsto, quando integralizado, habilita o aluno à
obtenção do diploma do respectivo Curso.
§ 1º - É obrigatório a todos os alunos, para obtenção do diploma correspondente, o
cumprimento de carga horária estabelecida no respectivo Plano Curricular, relativo às atividades
práticas, sob a forma de Estágio Supervisionado.
§ 2º - Para o aluno iniciar o estágio supervisionado é obrigatório estar regularmente
matriculado na IES, não ter disciplinas em caráter de dependência no semestre que se inicia o
estágio e estar isento de pendências administrativas com a IES.
Art. 77º – Por disciplina entende-se o conjunto delimitado e homogêneo de
conhecimentos e técnicas correspondentes a um programa de estudos e atividades,
desenvolvido em um determinado número de horas-aula que são distribuídas ao longo do
período letivo.
§ 1º - O plano de cada disciplina juntamente com a respectiva ementa, conteúdo
programático e bibliografia básica é elaborado pelos docentes que a ministram e encaminhado
ao Coordenador do Curso.
§ 2º - A duração da hora-aula para qualquer turno é de, no mínimo, 50 minutos.
§ 3º - Para cada disciplina é obrigatório o cumprimento integral da carga horária e de
conteúdo programático estabelecido em seu plano de ensino.
Art. 78º – A integralização curricular é feita pelo sistema seriado semestral.
Art. 79º – O aluno que tenha sido reprovado em até 04 (quatro) disciplinas ou mais,
não poderá ser matriculado na série subseqüente, devendo o mesmo cursar as referidas
disciplinas como dependência.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
§ 1º - As disciplinas oferecidas, em caráter de dependência, obedecem à carga
horária regulamentar e ao sistema de avaliação dos Cursos regulares, podendo a Instituição
estabelecer horário especial, diferente do horário do Curso regular, desde que respeitadas as
diretrizes econômicas, administrativas e pedagógicas da Mantenedora.
TÍTULO VII
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO PERÍODO LETIVO E DO CALENDÁRIO SEMESTRAL
Art. 80º – O período letivo anual independente do ano civil, abrange no mínimo 200
(duzentos) dias de atividades efetivas distribuídas em dois períodos letivos regulares, neles não
se incluindo os dias reservados às avaliações e exames finais.
Parágrafo único – O ano letivo escolar pode ser prorrogado, para complementar a
programação estabelecida por motivos de greve, calamidade pública, convulsão interna e a
critério do CONSEPE, por outras causas excepcionais, independentes da vontade do corpo
discente.
Art. 81º – Entre os períodos letivos regulares poderão ser executados programas de
ensino e pesquisa, de modo a assegurar o funcionamento contínuo da Faculdade e atender,
entre outros, aos seguintes objetivos:
I – proporcionar oportunidades de recuperação aos alunos de aproveitamento
insuficiente;
II – proporcionar a realização de estudos de graduação através de disciplinas de
duração regular e intensiva desde que o número de alunos atenda as diretrizes econômicas,
administrativas ou pedagógicas da Instituição, observando o prazo mínimo de integralização do
Curso determinado pelo Conselho Nacional de Educação.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
Parágrafo único – O funcionamento dos programas previstos neste artigo
dependem de normas especiais elaboradas pela Coordenação de Curso e aprovadas pelo
CONSEPE.
Art. 82º – As atividades da Faculdade são previstas no calendário anual, do qual
constam, pelo menos o início e o encerramento da matrícula, início e fim do período letivo,
períodos de provas substitutivas, início e encerramentos dos prazos de trancamento e
cancelamento de matrículas.
Art. 83º - A Faculdade informará aos interessados, antes de cada período letivo,
através do Catálogo de Cursos, as condições de oferta de seus cursos, os programas e demais
componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos docentes, recursos
disponíveis e critérios de avaliação, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 84º - É obrigatória a freqüência de alunos e docentes, salvo nos programas de
educação à distância.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 85º – O processo seletivo abrange conhecimentos humanísticos e aferição de
perfil psicológico do candidato, para avaliar a formação recebida e sua aptidão intelectual para
os estudos superiores.
Parágrafo único. O Processo Seletivo abrange conhecimentos comuns às diversas
formas de escolaridade do ensino médio, sem ultrapassar este nível de escolaridade,
articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 86º – O processo seletivo é anunciado por meio de edital publicado no Diário
Oficial da União e em lugar próprio da Faculdade, até 30 (trinta) dias antes do início das
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
inscrições do qual deve constar número de vagas, prazo de matrículas dos classificados e outros
esclarecimentos de interesse dos candidatos.
Art. 87º – A inscrição ao processo seletivo é feita mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - requerimento (próprio da Instituição);
II - fotocópia de documento de identidade;
III - comprovante de pagamento da taxa de inscrição;
IV - duas fotografias 3x4.
V - demais documentos que se fizerem necessários.
Art. 88º – Têm direito à preferência de matrícula, dentro do limite de vagas fixado, os
candidatos que atinjam o maior número de pontos.
§ 1º - Havendo empate na classificação, o desempate é feito segundo os critérios
pré-estabelecidos pela Comissão de Processo Seletivo.
§ 2º - Perde o direito à classificação obtida o candidato que deixar de apresentar até
a data fixada para matrícula prova de conclusão de escolaridade de ensino médio ou
equivalente.
§ 3º - Existindo vagas remanescentes nos Cursos da Faculdade, podem ser neles
recebidos alunos transferidos ou diplomados e outros devidamente amparados pela legislação.
§ 4º - As vagas oferecidas para o Processo Seletivo são as autorizadas pelo
Conselho Nacional de Educação e se encontram registradas em Processo protocolizado junto ao
Ministério da Educação.
§ 5º - Em consonância com o artigo 37, § 1º, do Decreto 3.298/99, 5% (cinco por
cento) das vagas oferecidas nos cursos da Instituição, são reservadas aos portadores de
deficiência.
Art. 89º – Quando o número de candidatos classificados não preencher as vagas
fixadas pode ser aberto processo seletivo para preenchimento das vagas existentes, desde que,
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
no primeiro concurso realizado, o número de candidatos tenha sido inferior ao número de vagas
oferecidas.
§ 1º - A Faculdade pode abrir processo seletivo antes do início do primeiro ou do
segundo período letivo, respeitado as vagas fixadas e o que determina a legislação.
§ 2º - Os resultados obtidos no processo seletivo são válidos apenas para o
respectivo período.
Art. 90º – A Faculdade, ouvido o Conselho Superior Diretor, poderá celebrar
convênios com outras Instituições especializadas, visando à realização de processo seletivo
conjunto.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, as condições de desempate na
classificação e de chamada obedecem às normas estabelecidas no Manual do Candidato.
Art. 91º – Das provas do Processo Seletivo, não são concedidas vistas ou revisão.
CAPÍTULO III
DAS MATRÍCULAS
Art. 92º – A matrícula no Curso de graduação, constitui-se em ato formal de ingresso
no Curso, realizada na Secretaria Acadêmica da Instituição, dentro do período estabelecido pelo
calendário da Faculdade.
§ 1º - Os atos da matrícula e rematrícula estabelecem entre a Faculdade e o aluno
vínculo contratual de natureza bilateral, gerando direitos e deveres entre as partes e a aceitação
pelo matriculado das disposições deste Regimento, do Estatuto da Entidade Mantenedora, do
contrato de prestação de serviços e das demais normas aprovadas pelos órgãos deliberativos da
Instituição de Ensino.
§ 2º - No caso de graduado ou portador de Curso superior, para matrícula em Curso
de graduação da Faculdade, é exigida a apresentação de diploma, devidamente registrado,
acompanhado do respectivo histórico escolar.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
Art. 93º – O candidato, classificado no processo seletivo, requer ao Diretor da
Faculdade a sua matrícula inicial, após a publicação dos resultados na sede da Faculdade,
dentro do prazo estabelecido.
Art. 94º – O candidato à matrícula inicial, deve instruir o requerimento com os
seguintes documentos:
I – Certificado de Conclusão e Histórico de Curso do ensino médio ou equivalente em
duas vias autenticadas;
II – Prova de pagamento da importância relativa à matrícula e da primeira parcela da
mensalidade escolar;
III – fotocópia do certificado com quitação militar, quando se tratar de candidatos do
sexo masculino;
IV – duas (2) fotografias 3x4, recentes;
V – fotocópia do título de eleitor e comprovante de quitação com o Serviço Eleitoral,
duas (2) vias;
VI – fotocópia da Certidão de Registro Civil (Nascimento/Casamento) duas (2) vias;
VII – fotocópias do RG e CPF, duas (2) vias.
Art. 95º – No dia imediato ao fixado para encerramento da matrícula, lavra-se o
competente termo de encerramento, o qual é assinado pelo Secretário da Faculdade e visado
pelo Diretor.
Art. 96º – A matrícula é renovada a cada semestre, em período estabelecido no
Calendário da Faculdade, devendo o aluno apresentar o recibo de pagamento da primeira
mensalidade.
§ 1º - A não renovação da matrícula implica em abandono do Curso e a conseqüente
desvinculação do aluno da Instituição.
§ 2º - Configurado o abandono a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, para
retornar o aluno deve observar a existência da vaga, solicitar formalmente o retorno, efetuando,
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
também, o pagamento do que for devido à Faculdade relativamente ao período em que ocorreu
o abandono.
Art. 97º – É concedido o trancamento da matrícula para efeito de interrupção
temporária dos estudos e manutenção da vinculação do aluno a Faculdade e seu direito de
renovação de matrícula, desde que observadas as normas emanadas por esta Instituição de
Ensino Superior.
§ 1º - O trancamento de matrícula somente é permitido ao aluno que estiver
integralmente em dia com o pagamento junto à Faculdade.
§ 2º - O trancamento a que se refere este artigo, deve ser solicitado através de
requerimento na Secretaria Acadêmica e enviado ao Diretor da Faculdade.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 98º – É concedida matrícula ao aluno transferido de Curso superior de instituição
congênere nacional ou estrangeira, de acordo com a legislação em vigor, na conformidade dos
prazos fixados pelo calendário escolar da Faculdade, das vagas existentes e desde que o Curso
de origem do candidato à transferência seja autorizado ou reconhecido.
Art. 99º – A transferência de outro estabelecimento de ensino congênere atende ao
sistema de adaptação, de modo que o aluno possa prosseguir o seu estudo no mesmo Curso.
Art. 100º – As matérias elencadas no currículo de qualquer Curso superior,
estudadas com aproveitamento em instituição autorizada ou reconhecida, podem ser
aproveitadas pela Faculdade, após análise de cada caso pela Coordenação do Curso,
atribuindo-lhes as notas, conceitos e carga horária obtidos no Estabelecimento de procedência.
§ 1º - O reconhecimento a que se refere este artigo, implica a dispensa de qualquer
adaptação e da suplementação da carga horária.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
§ 2º - A verificação para efeito do disposto no § 1°, esgota-se com a constatação de
que o aluno foi regularmente aprovado em todas as disciplinas correspondentes e de carga
horária total.
§ 3° – É exigido o cumprimento da carga horária adicional em termos globais, para
efeito de integralização curricular, em função do total de horas obrigatório à expedição do
diploma pela Faculdade.
Art. 101º – Os alunos aprovados em outras escolas, cuja estrutura didática seja
diversa, no todo ou em parte, da Faculdade, devem submeter-se ao plano de adaptação
constituído por um grupo de trabalho, provas, estágios e outras atividades escolares, no sentido
de situá-los em relação aos planos e padrões de estudo da Faculdade.
Art. 102º – Na elaboração dos planos de adaptação são observados os seguintes
princípios gerais:
I – Aspectos quantitativos, formas de ensinos representados por itens de programa,
carga horária e ordenação das disciplinas, não devem se propor à consideração mais ampla da
integração dos conhecimentos e habilidades inerentes ao Curso;
II – A adaptação deve processar-se mediante o cumprimento do plano especial de
estudo que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do
aluno;
III – A adaptação refere-se a estudos feitos em nível de graduação, dela excluído o
processo seletivo e quaisquer outras atividades desenvolvidas pelo aluno para ingresso no
Curso;
IV – Quando a transferência se processa durante o período letivo, são aproveitados
conceitos, notas e freqüência obtida pelo aluno na instituição de origem até a data que dela se
tenha desligado;
V – Não havendo coincidência de períodos letivos, seguem-se esquemas especiais
de estudo que possibilitem melhor aproveitamento do tempo de capacidade de aprendizagem do
interessado;
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
VI – Cabe à Coordenação do Curso apreciar cada caso, em concreto, e determinar
as adaptações e providências cabíveis;
VII – As disciplinas do currículo não estudadas no estabelecimento de origem devem
ser cursadas obrigatoriamente, com freqüência e aproveitamento.
Art. 103º – Quando o candidato provém de estabelecimento estrangeiro de ensino,
os documentos devem ser autenticados pela autoridade consular brasileira e, quando não,
escritos originalmente em português ou legalmente traduzidos.
Art. 104º – As transferências de outro estabelecimento são recebidas nos períodos
fixados para matrícula ou durante o período letivo, desde que existam vagas.
Parágrafo único - A transferência é requerida ao Diretor da Faculdade juntando-se:
I - Guia de Transferência;
II - Cópia autenticada dos programas de ensino das disciplinas cursadas pelo
interessado;
III - Recibo de pagamento das parcelas de contribuição escolar;
IV - Duas fotografias 3 x 4, de frente;
V - Documentos Pessoais;
Art. 105º – As transferências para outros estabelecimentos de ensino podem ser
requeridas, em qualquer época, ao Diretor da Faculdade, pelo interessado.
§ 1º - Na hipótese de transferência facultativa, a expedição das guias respectivas fica
condicionada à apresentação da declaração de vaga emitida pelo estabelecimento de ensino.
§ 2º - Não é concedida transferência a aluno que se encontre cumprindo penalidade
disciplinar ou que se encontre envolvido em processo administrativo.
Art. 106º - As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
CAPÍTULO V
DA FREQÜÊNCIA, AVALIAÇÃO E APROVEITAMENTO ESCOLAR
Art. 107º – A avaliação do desempenho escolar é feito por disciplina, incidindo sobre
a freqüência e o aproveitamento escolar.
Art. 108º – A freqüência às aulas e demais atividades escolares é obrigatória e
permitida apenas aos alunos matriculados, vedado o abono de faltas.
§ 1º - Independente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na
disciplina o aluno que não obtiver freqüência de, no mínimo, 75 % das aulas e demais atividades
realizadas.
§ 2º - A verificação e o registro de freqüência são de responsabilidade do docente e
seu controle para efeito do parágrafo anterior, da Secretaria da Faculdade.
§ 3º - O aluno que comprovar ser portador de alguma lesão que impossibilite a
locomoção e gestante tem direito a atendimento especial na forma da legislação em vigor.
§ 4º - Desde que devidamente comprovados e amparados pela legislação especial, o
prazo para atender pedidos formulados com base no disposto no parágrafo anterior é de três (3)
dias úteis, contados da data de início do ocorrido.
“Art. 109º – O aproveitamento escolar é avaliado pelo acompanhamento contínuo do
aluno e dos resultados por ele obtido nas provas, trabalhos, seminários e outros, sendo
composto das seguintes avaliações:
§ 1º - O primeiro e segundo bimestre serão formados por uma avaliação sistemática
(mensal) com nota 2,0 (dois), uma avaliação bimestral com nota 4,0 (quatro) e por avaliação
continuada com nota 4,0 (quatro);
I - O conceito do bimestre será a somatória das três notas das avaliações
obrigatórias (sistemática, bimestral e continuada),
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
II – as avaliações sistemática e bimestral deverão ser realizadas, obrigatoriamente,
através da prova personalizada emitida pela Secretaria Acadêmica da Instituição,
III – O lançamento da nota deverá obedecer, pontualmente, as datas especificadas
no calendário acadêmico.
IV – A avaliação sistemática não permite prova substitutiva (segunda chamada).
V - Para obtenção das notas constantes na avaliação continuada, o docente deverá
submeter os discentes a diversas formas de avaliações, tais como: projetos, seminários,
pesquisas bibliográficas e de campo, entre outras formas de atividades pedagógicas, cujos
resultados deverão culminar com atribuição de uma nota representativa para este tipo de
avaliação.
§ 5º - Em qualquer disciplina, o aluno que obtiver média aritmética semestral de
aprovação igual ou superior a sete (7,0) e freqüência igual ou superior a setenta e cinco por
cento (75%) será considerado aprovado, observado o seguinte cálculo:
1º Bim.(sistemát. = 2 + bim. = 4+ contín. = 4) + 2º Bim.(sistemática = 2 + bim. = 4+ contín. = 4) = Média Semestral
2
I – As disciplinas de Estágio Supervisionado (curricular) e de Trabalho de Conclusão
de Curso (Monografia) terão suas atribuições e competências definidas em regulamento próprio.
§ 6º - O aluno que obtiver média semestral inferior a 7,0 (sete) deverá realizar prova
final.
I – A média final do semestre, neste caso, será a somatória da média semestral com
a nota da prova final dividido por dois, cuja média para aprovação deverá ser igual ou maior que
5,0 (cinco).
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
Art. 110º – Até quarenta e oito horas após a realização da prova bimestral escrita,
por motivo justificado a critério do Coordenador do Curso, poderá o aluno requerer a realização
de prova substitutiva, cujo período de realização será previamente estabelecido em ato emanado
pelo Coordenador do Curso.
Parágrafo único – O requerimento deverá ser acompanhado da taxa de 2ª chamada
correspondente.
CAPÍTULO VI
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 111º – Havendo vagas os graduados em Curso de nível superior ministrados na
Aeronáutica, no Exército, na Marinha e na Polícia Militar dos Estados, ou ainda em outros
Cursos de nível superior, podem obter matrícula no Curso ministrado pela Faculdade e, ainda,
dispensados do processo seletivo e de disciplinas já estudadas com aprovação no Curso
anterior, nos termos deste regimento.
Art. 112º – Os interessados devem apresentar prova de equivalência, que passará a
constar do seu prontuário junto aos arquivos da Faculdade.
Art. 113º – Os interessados devem apresentar os programas das disciplinas, os
quais ficarão arquivados no seu prontuário escolar.
CAPÍTULO VII
DOS GRAUS, DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 114º – A Colação de Grau é o último ato escolar do aluno, após o qual poderá
ser expedido o competente diploma.
Parágrafo único – São apostiladas no verso do Diploma, as habilitações do Curso
em que se gradue o aluno.
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
Art. 115 – A colação de grau é realizada em sessão solene em dia e hora marcada
pelo Diretor da Faculdade.
Art. 116º – São condições da colocação de grau:
I – documentação escolar e pessoal regularizada;
II – prova de quitação com a Tesouraria da Faculdade, inclusive com verificação
junto às bibliotecas;
III – aprovação em todas as disciplinas e cumprimento dos demais requisitos para a
integralização do Curso, como estágios, trabalho de conclusão de curso e outros.
Art. 117º – Mediante requerimento em dia e hora fixados pelo Diretor da Faculdade,
pode ser conferido grau ao aluno legitimamente impedido de o fazer em sessão solene.
§ 1º - O diplomado, ao colar grau, pronuncia seu juramento profissional;
§ 2º - Do ato é lavrado termo assinado pelo Diretor da Faculdade e pela Secretária
Acadêmica.
Art. 118º – Não serão antecipadas as provas de exame final visando à Colação de
Grau.
Art. 119º – Para registro do diploma é necessário à realização, pelo aluno, do Exame
Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, ou que venha a substituir.
Art. 120º – Caberá à Faculdade expedir, segundo normas aprovadas pelo
CONSEPE, certificado de freqüência e aproveitamento aos que concluírem Cursos de
especialização e de atualização, e de freqüência aos que concluírem Cursos de extensão.
CAPÍTULO VIII
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
Art. 121º - O Trabalho de Conclusão de Cursos terá suas atribuições e competências
definidas em regulamento interno, aprovado pelo CONSEPE.
TITULO VIII
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES
CAPÍTULO I
DA BIBLIOTECA
Art. 122º - Os serviços da Biblioteca são dirigidos por um Bibliotecário devidamente
habilitado, e auxiliares designados pela Entidade Mantenedora.
Parágrafo único - O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem
vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra
acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.
Art. 123º - A Biblioteca da Faculdade, subordinada ao Diretor Acadêmico, é
tecnicamente responsável pelo provimento de informações bibliográficas necessárias às
atividades de ensino, pesquisa e extensão da comunidade interna da Instituição e do público em
geral.
Art. 124º - O horário de funcionamento, atribuições e demais competências da
biblioteca e de seus funcionários, será definido em regulamento próprio, aprovado pelo Diretor
Acadêmico.
CAPÍTULO II
DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
REGIMENTO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01
Art. 125º - O Laboratório de Informática terá suas atribuições e competências
definidas em regulamento interno, aprovado pelo CONSEPE.
TÍTULO IX
RELAÇÕES COM A MANTENEDORA
Art. 126º – A mantenedora é responsável perante as autoridades públicas e o
público em geral pela mantida, incubindo-lhe tomar as medidas necessárias ao bom
funcionamento, respeitando os limites da lei e deste regimento, a liberdade acadêmica dos
corpos docentes e discentes e autoridade própria de seus órgãos deliberativos e consultivos.
Art. 127º – Dependem de aprovação da Mantenedora as decisões dos órgãos
colegiados que importem em aumento de despesas.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 128º – Os casos omissos serão decididos pelo CONSED.
Art. 129º - Este Regimento entra em vigor após a aprovação do Conselho Superior
Diretor e na data de publicação do ato administrativo do Ministério da Educação que o
homologar.
REGIMENTO
Prof. Dr. J osé Ge raldo Ticianeli
DIRETOR ACADÊMICO
Faculdade:
Cathedral
Anexo:
01

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