prevenção contra incêndios em residências unifamiliares - Crea-PR

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prevenção contra incêndios em residências unifamiliares - Crea-PR
PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
EM RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES
Carlos Rogério Vriesman
Engenheiro Civil; [email protected]
Gerson Luiz Carneiro
Engenheiro responsável pelo setor técnico - II Grupamento de Bombeiros do Paraná; Mestre
em Engenharia de Produção e Engenheiro de Segurança do Trabalho;
Professor do Curso de Engenharia de Segurança do Trabalho na
Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR – Campus Ponta Grossa
Resumo: As ocorrências de incêndios em residências unifamiliares resultam em perdas
significativas. Os códigos brasileiros regionais de prevenção contra incêndios não
contemplam este tipo de ocupação. Devido a isto, residências unifamiliares podem vir a ser
projetadas e executadas sem que sejam observados parâmetros construtivos adequados
para prevenir incêndios. O Código de Segurança a Vida da Associação Nacional de
Proteção Contra Incêndio dos Estados Unidos, conhecido como NFPA 101, provê estes
parâmetros. Este artigo, utilizando o NFPA 101 como referencial teórico e adaptando seus
parâmetros às condições brasileiras, visa melhorar a prevenção contra incêndios em
residências unifamiliares no Brasil.
Palavras-chave: Incêndio, prevenção, residências unifamiliares, NFPA 101, parâmetros
construtivos.
FIRE PREVENTION IN ONE-FAMILY RESIDENCES
Abstract: Fire occurrences in the one-family residences result in significant losses. The
Brazilian regional preventive fire codes do not include this type of occupation. Because of
this, one-family homes may prove to be designed and built without being observed proper
construction parameters to prevent fires. The Life Safety Code of the National Fire Protection
Association of the United States, known as NFPA 101, provides these parameters. This
article, by using the NFPA 101 as theoretical framework and adapting its parameters to
Brazilian conditions, aims to improve the prevention of fires in one-family residences at
Brazil.
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Keywords: Fire, prevention, one-family residences, NFPA 101, constructive parameters.
1. INTRODUÇÃO
O crescimento rápido e desordenado das áreas urbanas tem gerado um lapso cada vez
maior entre a realidade e o que seria uma infraestrutura capaz de proporcionar aos
habitantes uma qualidade de vida satisfatória. As deficiências são notórias em todos os
setores da sociedade: segurança, saúde, educação, conservação ambiental e outros, dentre
os quais a prevenção contra incêndios. O número de ocorrências de incêndios em uma
região tem se mostrado diretamente proporcional a sua densidade populacional, sendo que
a maioria das vítimas em potencial encontra-se em áreas residenciais.
Segundo o último levantamento de dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística), publicado em 1993, o número de incêndios residenciais no Brasil passou de
10.116 casos em 1983 para 14.921 casos em 1990. Apesar destes registros não serem
atualizados há 25 anos, ainda assim é possível identificar um aumento significativo no
número de ocorrências e, consequentemente, no montante de prejuízos materiais e
pessoais decorrentes de incêndios residenciais. O panorama é ainda pior em cidades que
não possuem Corpo de Bombeiros.
Para se ter uma ideia de uma provável realidade atual, os dados mais recentes da NFPA
(National Fire Protection Association) revelam que, nos Estados Unidos, durante o ano de
2013, foram registradas cerca de 370.000 ocorrências de incêndio residencial (uma a cada
85 segundos, em média). Não há porque duvidar que no Brasil o número atual de
ocorrências assuma uma escala semelhante.
Há de se destacar também que, em muitas residências, entre estas as unifamiliares, o
período diário de permanência dos moradores tem se ampliado por conta do crescimento do
trabalho em casa. O número de pessoas que exerce atividades profissionais sem sair de
casa vem aumentando a cada ano. E não só entre os trabalhadores autônomos, pequenos
empresários e profissionais liberais (tradicionais adeptos do trabalho em casa), mas também
entre funcionários de empresas (neste caso, o trabalho em casa é conhecido como home
office). Segundo dados da consultoria Top Employers Institute, a porcentagem de empresas
brasileiras que adotam algum tipo programa formal de trabalho em casa mais que dobrou
entre 2013 e 2014, passando de 6% para 14%. O número ainda é baixo se compararmos a
outros países como Alemanha e Holanda (cerca de 60%), mas reflete claramente uma
tendência de crescimento do home working no mercado de trabalho brasileiro.
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Portanto, para um parcela cada vez maior da população, o ambiente residencial e o
ambiente de trabalho tornam-se um só. Por conta disso, a prevenção contra incêndios
residenciais extrapola os limites da segurança residencial e evidencia-se como
indispensável ao estudo da Segurança do Trabalho.
No Brasil, a prevenção contra incêndios é regida pela Norma Regulamentadora no. 23 (NR
23), que faz parte do conjunto de normas instituídas pela Portaria MTB 3.214/1978. Após
sua última atualização, em 2011, a NR 23 passou a apresentar uma redação extremamente
concisa e, basicamente, prescreve que as medidas de prevenção contra incêndios devem
estar em conformidade com a legislação estadual. Desta forma, a prevenção contra
incêndios passou a ser regulamentada pelas normas do Corpo de Bombeiros de cada
estado.
No Paraná, o primeiro Código de Proteção Contra Incêndio foi editado pelo Corpo de
Bombeiros de Ponta Grossa em abril de 1974. Em julho de 1976 o Corpo de Bombeiros de
Curitiba editou o primeiro código com abrangência estadual. Em 2011 foi substituído pelo
Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CSCIP), cuja última revisão ocorreu em
março de 2015. Este código abrange todas as edificações, exceto as residenciais
unifamiliares, conforme seu artigo 5º., § 1º, itens I e II. Tal posição é também adotada pelos
códigos de outros estados, inclusive o de São Paulo.
Essa lacuna nos códigos abre a possibilidade de residências unifamiliares virem a ser
projetadas e executadas sem que sejam observados parâmetros construtivos adequados no
que concerne à proteção contra incêndios.
Este artigo tem como objetivo preencher, ainda que parcialmente, essa lacuna, ao
apresentar parâmetros construtivos que tornem as residências unifamiliares brasileiras mais
seguras em relação a prevenção contra incêndios e minimizem as perdas caso estes
ocorram.
2. METODOLOGIA
A National Fire Protection Association (Associação Nacional de Proteção Contra Incêndio),
ou NFPA, é uma organização que tem como missão reduzir as perdas causadas por
incêndios através da publicação, por consenso, de normas e códigos, além de fornecer
treinamentos e pesquisas. Atualmente, a associação engloba mais de oitenta mil membros
em mais de cem países. Importantes normas em Segurança Contra Incêndio foram
produzidas pela NFPA, entre elas o Life Safety Code (Código de Segurança a Vida),
conhecido como NFPA 101.
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O NFPA 101 é o código mais utilizado na elaboração de estratégias para proteger as
pessoas através de recursos de construção, proteção e ocupação que minimizem os efeitos
do fogo e riscos relacionados, abrangendo tanto as construções novas quanto as já
existentes. Provê parâmetros para todos os tipos de ocupação (inclusive residências
unifamiliares), com requisitos de egresso e evacuação, detecção de fumaça, detecção e
alarmes de monóxido de carbono, extinção de incêndios, entre outros.
Utilizando-se como referencial teórico o NFPA 101 (Edição 2015), bem como outras
publicações correlatas, e adaptando-se os parâmetros ali apresentados às condições
brasileiras, o presente artigo visa melhorar a prevenção contra incêndios em residências
unifamiliares no Brasil.
3. RESULTADOS E DISCUSSÃO
Segundo o NFPA 101, são consideradas residências unifamiliares aquelas que contenham
apenas uma unidade de habitação, sendo esta ocupada por membros de uma mesma
família, além de não mais do que três pessoas de fora da família, se houver, acomodados
em quartos alugados.
A unidade de habitação poderá ser isolada ou integrada a um edifício de ocupação
mista, ou seja, que abrigue também uma ou mais ocupações não residenciais (como
escritório, comércio, indústria ou depósito) interligadas a unidade de habitação. Neste caso,
todo o prédio deverá cumprir os requisitos de segurança da ocupação de maior risco,
observando-se, ainda algumas regras específicas para a unidade de habitação.
3.1 Meios de Egresso. Nenhuma unidade de habitação de ocupação residencial terá seu
único meio de egresso através de qualquer ocupação não residencial no mesmo edifício,
exceto nos seguintes casos:
a) Em edifícios protegidos por sistema de chuveiros automáticos, a unidade de habitação de
ocupação residencial será autorizada a ter seu único meio de egresso através de uma
ocupação não residencial no mesmo prédio, desde que não passe através de uma área de
risco elevado, ou seja, susceptível a queimar com extrema rapidez ou com possibilidade de
explosões;
b) Em edifícios cujo único meio de egresso através de uma ocupação não residencial no
mesmo prédio seja separado do restante do edifício por paredes corta-fogo com uma
classificação mínima de 1 hora de resistência ao fogo, a unidade de habitação de ocupação
residencial será autorizada a ter seu único meio de egresso através de uma ocupação não
residencial no mesmo prédio, desde que não passe através de uma área de risco elevado.
3.2 Meios de Evacuação
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3.2.1 Número de Meios de Evacuação. Em unidades de habitação de dois ou mais
cômodos, cada dormitório e cada sala de estar deverá ter, no mínimo, um meio principal e
um meio alternativo de evacuação, exceto nos seguintes casos:
a) O quarto ou sala de estar contar com uma porta que conduza diretamente para o exterior
do edifício, ou para o andar térreo;
b) A unidade de habitação for protegida por um sistema de chuveiros automáticos.
3.2.2 Meio Principal de Evacuação. O meio principal de evacuação deve ser uma porta,
escada, ou rampa desobstruída que conduza ao exterior da unidade de habitação, no nível
da rua ou no andar térreo.
3.2.3 Meio Alternativo de Evacuação. O meio alternativo de evacuação deve ser uma das
seguintes vias:
3.2.3.1 Uma porta, escada, corredor ou salão que proporcione uma passagem desobstruída
para o exterior da habitação no nível da rua ou no andar térreo, e que seja independente e
distante do meio principal de evacuação;
3.2.3.2 Uma passagem através de um espaço destrancado adjacente, independente e
distante do meio principal de evacuação;
3.2.3.3 Uma abertura (janela ou porta) para o exterior operável a partir do interior, sem o uso
de ferramentas, chaves ou esforço especial, devendo apresentar uma área livre de pelo
menos 0,52 m². A largura não deve ser inferior a 0,50 m e a altura não deve ser inferior a
0,60 m. A parte inferior da abertura (peitoril) não deve estar a mais de 1,10 m acima do piso
acabado.
No caso de aberturas cujo peitoril esteja em uma altura inferior ao nível do piso acabado
adjacente, estas deverão satisfazer a todos os critérios seguintes:
a) Ter dimensões horizontais que permitam que a janela ou porta possa ser completamente
aberta.
b) Ter uma abertura acessível com área líquida não inferior a 0,81 m², com comprimento e
largura não inferiores a 0,90 m.
c) Se o peitoril estiver a mais de 1,10 m abaixo do nível do piso acabado adjacente, a
abertura deve ser equipada com uma escada permanente ou com degraus que não ocupem
mais de 0,15 m das dimensões requeridas para a abertura. A janela ou porta, quando
aberta, não pode obstruir o acesso a escada ou aos degraus.
A abertura deverá ainda atender a pelo menos um dos seguintes critérios:
a) A parte superior da abertura não deve estar a mais de 6,00 m do nível do solo.
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b) A abertura deve estar diretamente acessível para aparelhos de resgate dos bombeiros
conforme aprovado pela autoridade competente.
c) A abertura deve abrir para uma varanda exterior.
3.2.3.4 No caso de haver um ou mais dormitórios no porão (o que no Brasil é pouco
comum), além do acesso ao pavimento térreo pelo interior da edificação, cada dormitório
deverá possuir um acesso direto para o exterior através de uma escada que conduza a um
bulkhead (algo como um alçapão) com portas que abram para o exterior, como mostrado na
figura 1.
Figura 1 – Exemplo de bulkhead
.
Fonte: http://inspectapedia.com/exterior/Basement_Walkout_Stair_Covers.php
3.2.4 Dois Meios Principais de Evacuação. Em edifícios, com exceção dos existentes e
outros que não são protegidos por um sistema aprovado e supervisionado de chuveiros
automáticos, cada pavimento com mais de 185 m² de área dentro da unidade de habitação
deve estar equipado com dois meios principais de evacuação localizados remotamente um
do outro.
3.2.5 Disposição dos meios de evacuação. Qualquer caminho necessário de acesso a um
meio de evacuação de qualquer dormitório para o exterior não deve passar através de outro
dormitório ou apartamento que não esteja sob o controle imediato do ocupante do primeiro
dormitório, nem através de um banheiro ou outro espaço sujeito a bloqueio.
3.2.6 Portas.
3.2.6.1 Portas no caminho de acesso a um meio de evacuação não devem ter largura
inferior a 0,70 m, exceto portas de banheiro e portas que servem a um quarto com área de
até 6,50 m².
3.2.6.2 Portas de banheiro e portas que servem a um quarto com área de até 6,50 m² não
devem ter largura inferior a 0,60 m.
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3.2.6.3 As portas devem ter altura nominal mínima de 2,00 m (No Brasil, a altura padrão das
portas é de 2,10 m).
3.2.6.4 Todas as fechaduras dos armários devem permitir que as crianças abram a porta de
dentro do armário (armários embutidos com fechaduras são pouco comuns no Brasil).
3.2.6.5 Todas as portas de banheiro devem ser projetadas para, quando trancadas, permitir
sua abertura pelo lado de fora em caso de emergência.
3.2.6.6 As portas devem ser de giro (dobradiças) ou de correr. (Portanto, não devem ser
retráteis, tipo “camarão”).
3.2.6.7 Nenhuma porta em quaisquer meios de evacuação deve estar bloqueada ao egresso
quando o prédio estiver ocupado. Todos os dispositivos de bloqueio que impeçam ou
proíbam a saída ou que não possam ser facilmente desligados é proibida.
3.2.6.8 Os níveis dos pisos das portas dos meios principais de evacuação devem cumprir os
seguintes requisitos:
a) O desnível entre os pisos dos dois lados da porta não pode ser maior do que 1,3 cm.
b) O nível do piso deve ser constante em cada um dos lados da porta por uma distância
mínima equivalente a largura da folha da porta. Caso a porta apresente mais de uma folha
com larguras diferentes, considera-se a largura da folha mais larga.
c) A elevação das soleiras das portas não deve exceder 1,3 cm.
d) Soleiras com elevação maior que 0,63 cm devem ser chanfradas, sendo que a inclinação
máxima do chanfro é de 50% (ou 27o).
e) Desníveis do piso maiores que 0,60 cm nos caminhos que conduzem as portas devem
ser chanfrados, sendo que a inclinação máxima do chanfro é de 50% (ou 27o).
Exceção 1: Quando uma porta conduzir para o exterior ou para uma varanda exterior ou
para um acesso de saída para o exterior, o nível do piso do lado de fora poderá ser inferior
ao do lado de dentro, mas a diferença não pode ultrapassar 20 cm.
Exceção 2: Uma porta na parte superior de uma escada poderá abrir diretamente para a
escada, desde que a(s) folha(s) da porta não abra(m) sobre a escada.
3.2.6.9 As forças necessárias para abrir totalmente qualquer porta manualmente em um
meio de evacuação não devem exceder: 15 lbf (67 N) para soltar a trava, 30 lbf (133 N) para
colocar a porta em movimento, e 15 lbf (67 N) para abrir a porta até a largura mínima
necessária para a passagem.
Exceção 1: A força para abrir portas interiores sem fechaduras com dobradiças laterais ou
pivotantes não deve exceder 5 lbf (22 N). Essa força deve ser aplicada na altura do trinco.
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Exceção 2: A força necessária para abrir portas em edifícios já existentes não deve exceder
50 lbf (222 N), aplicada na altura do trinco.
3.2.6.10 Dispositivos de travamento das portas: As folhas das portas devem abrir facilmente
do lado de quem está saindo, sempre que o edifício estiver ocupado. Esta exigência não se
aplica às folhas de porta fabricadas com material resistente a altas temperaturas, com base
em procedimentos de teste de incêndio feitos em laboratório. Trancas, se existirem, não
devem exigir utilização de chave, ferramenta, conhecimento especial ou esforço para serem
operadas do lado de quem está saindo.
3.2.7 Escadas, Rampas, Guarda-corpos e Corrimões.
3.2.7.1 Para escadas interiores, interruptores manuais de iluminação deverão estar situados
de modo que possam ser acionados sem que haja necessidade de acessar a escada.
3.2.7.2 A largura disponível de escadas, plataformas, rampas, varandas e alpendres não
deve ser inferior 0.90 m.
3.2.7.3 escadas em espiral e em caracol somente serão autorizadas dentro de uma unidade
única de habitação.
3.2.7.4 Meios de egresso situados a mais 76 cm acima do piso devem ser equipados com
guarda-corpos para evitar quedas ao longo do lado aberto.
3.2.7.5 Escadas e rampas devem ter corrimãos de ambos os lados.
3.2.8 Corredores.
3.2.8.1 A largura de corredores não deve ser inferior a 0,90 m.
3.2.8.2 A altura nominal (pé direito) de corredores não deve ser inferior a 2,10 m, com altura
livre nominal abaixo das projeções do teto não inferior a 2,00 m.
3.3 Detecção e Alarme.
3.3.1 Sistema de detecção de fumaça
Todas as unidades habitacionais devem ser protegidas por um sistema de detecção de
fumaça aprovado e equipado com um meio aprovado de notificação dos ocupantes,
instalado em todos os seguintes locais:
a) Todos os dormitórios
b) Nas imediações de cada dormitório.
c) Em cada nível da unidade de habitação, inclusive porões.
3.3.2 Sistemas de detectores e alarmes de monóxido de carbono.
3.2.2.1 Alarmes de monóxido de carbono ou detectores de monóxido de carbono devem ser
instalados em novas moradias unifamiliares quando existir qualquer uma das seguintes
condições:
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a) Unidades de moradia com interligação a garagens em anexo, a menos que a garagem
seja uma estrutura de estacionamento aberto ou dotada de ventilação mecânica aprovada.
b) Unidades de moradia que contenham qualquer equipamento ou lareira que utilize queima
de combustível.
3.2.2.2 Quando exigidos por 3.2.2.1, os alarmes de monóxido de carbono ou detectores de
monóxido de carbono devem ser instalados nos seguintes locais:
a) Nas imediações de cada dormitório.
b) Em cada nível ocupavel da unidade de habitação, inclusive porões e sótãos.
3.4 Extinção de Incêndio.
3.4.1 Todas as novas moradias unifamiliares devem ser protegidas por um sistema
aprovado de chuveiros automáticos
4. CONCLUSÕES
Este artigo teve como objetivo fornecer aos profissionais envolvidos na elaboração de
projetos alguns parâmetros construtivos que venham a melhorar a prevenção contra
incêndios em residências unifamiliares.
A utililização do NFPA 101 como referencial teórico mostrou-se um meio eficiente
para atingir tal objetivo, diante da notória escassez de literatura e legislação nacionais sobre
o assunto.
Obviamente, o tema não foi esgotado neste artigo, havendo muito mais a ser
acrescentado sobre o assunto. Também não há a pretensão de que o presente artigo venha
a servir de base para alterações imediatas na legislação vigente mas, sem dúvida, poderá
vir a ser um ponto de partida para discussões futuras.
O mais importante é, através da produção e divulgação de conhecimento sobre o
assunto, evitar perdas decorrentes de incêndios, tanto pessoais quanto materiais.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Portaria no.
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SEITO, Alexandre Itiu et al. A Segurança Contra Incêndio no Brasil. São Paulo: Projeto
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