TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Recurso Eleitoral 165-75.2012.6.13.0351
Procedencia: 351a, de Ibirite
Recorrentes: Coligack "Juventude Trabalho e Honestidade"; Edilson Vieira
Marques; Joao Carlos Pereira; Jose Reinaldo Cordeiro Lima; Marcelo Jose de
Moraes; Solange Alves Nascimento
Recorrido: Coligaggo PDT PRTB
Relator: Juiz Mauricio Soares
ACoRDA0
Recurso eleitoral. Registro de DRAP.
2012.
Eleig6es proporcional. Coligagao
Impugnagao. Ilegitimidade ativa dos
impugnantes. Improcedencia do pedido de
impugnagao. Registro deferido.
Preliminar. Cerceamento de defesa.
A petigao inicial da agao de impugnagao,
mesmo que enviada por mein de fac-simile,
deve conter os documentos essenciais
propositura da demanda naquele momento.
Rejeitada.
Preliminar. Inadequagao da via eleita.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral,
havendo colidencia de interesses entre
diretorio regional e diretorio municipal de um
mesmo partido politico, corn reflexos na
eleicao, notadamente o registro de coligagao
e seu respectivo candidato a prefeito, nao
esta a Justica Eleitoral impedida de analisar
eventuais ilegalidades e nulidades. Rejeitada.
Preliminar. Ilegitimidade ativa.
- N5o houve decisao pela ilegitimidade dos
impugnantes.
- Coligacao é parte legitima para impugnar o
registro de DRAP de outra coligagao, desde
que um de seus partidos esteja em colidencia
de interesses corn o mesmo partido na outra
coligagao. - Os filiados de partido que possui
colidencia de interesses sao apenas
indiretamente interessados e, portanto, nio
possuem legitimidade para impugnar.
Rejeitada.
Merit°.
- Inexistencia de prerrogativa de nomeac5o
de nova comissao a qualquer momento,
quando ha comissao vigente. A substituicao
de comissao vigente, por uma nova,
pressup5e a observincia de procedimento
proprio previsto no estatuto do partido para a
dissolugao de &gar) particlario.
- A anulaglo de convencao partidaria deve
processar-se de acordo corn o procedimento
previsto estatutariamente. Se o estatuto for
omisso inviabiliza-se a anulagao, a nao ser
que tenha ocorrido a publicagao da
deliberagao nacional ate cento e oitenta dias
da eleigao, conforme art. 7 0, §1 0, da Lei
9.504, 30/9/1997 Lei das Eleig5es). Nao
havendo previsao estatutaria e nao tendo
sido comprovada a deliberagao nacional ate
cento e oitenta dias da eleicao, nao ha que
se falar em anulagao de convencao
particlaria.
Recurso nao provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima
identificado, ACORDAM os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas
Gerais, em negar provimento ao recurso, nos termos dos votos que
integram esta decisao.
Belo Horizonte, 16 de agosto de 201Q.
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SA-2M

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