TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS Recurso Eleitoral 165-75.2012.6.13.0351 Procedencia: 351a, de Ibirite Recorrentes: Coligack "Juventude Trabalho e Honestidade"; Edilson Vieira Marques; Joao Carlos Pereira; Jose Reinaldo Cordeiro Lima; Marcelo Jose de Moraes; Solange Alves Nascimento Recorrido: Coligaggo PDT PRTB Relator: Juiz Mauricio Soares ACoRDA0 Recurso eleitoral. Registro de DRAP. 2012. Eleig6es proporcional. Coligagao Impugnagao. Ilegitimidade ativa dos impugnantes. Improcedencia do pedido de impugnagao. Registro deferido. Preliminar. Cerceamento de defesa. A petigao inicial da agao de impugnagao, mesmo que enviada por mein de fac-simile, deve conter os documentos essenciais propositura da demanda naquele momento. Rejeitada. Preliminar. Inadequagao da via eleita. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, havendo colidencia de interesses entre diretorio regional e diretorio municipal de um mesmo partido politico, corn reflexos na eleicao, notadamente o registro de coligagao e seu respectivo candidato a prefeito, nao esta a Justica Eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades. Rejeitada. Preliminar. Ilegitimidade ativa. - N5o houve decisao pela ilegitimidade dos impugnantes. - Coligacao é parte legitima para impugnar o registro de DRAP de outra coligagao, desde que um de seus partidos esteja em colidencia de interesses corn o mesmo partido na outra coligagao. - Os filiados de partido que possui colidencia de interesses sao apenas indiretamente interessados e, portanto, nio possuem legitimidade para impugnar. Rejeitada. Merit°. - Inexistencia de prerrogativa de nomeac5o de nova comissao a qualquer momento, quando ha comissao vigente. A substituicao de comissao vigente, por uma nova, pressup5e a observincia de procedimento proprio previsto no estatuto do partido para a dissolugao de &gar) particlario. - A anulaglo de convencao partidaria deve processar-se de acordo corn o procedimento previsto estatutariamente. Se o estatuto for omisso inviabiliza-se a anulagao, a nao ser que tenha ocorrido a publicagao da deliberagao nacional ate cento e oitenta dias da eleigao, conforme art. 7 0, §1 0, da Lei 9.504, 30/9/1997 Lei das Eleig5es). Nao havendo previsao estatutaria e nao tendo sido comprovada a deliberagao nacional ate cento e oitenta dias da eleicao, nao ha que se falar em anulagao de convencao particlaria. Recurso nao provido. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, em negar provimento ao recurso, nos termos dos votos que integram esta decisao. Belo Horizonte, 16 de agosto de 201Q. J u iz 44,14, our •trres Ikel at PUBLICADO EM SESSAO SA-2M
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