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NOTA TÉCNICA nº 013/2011
(novembro de 2011)
Servidores públicos federais. Exercício do
direito de greve. Alternativas previstas na Lei
nº 7.783/1989 para a deflagração de
movimentos paredistas. Providências prévias
a serem adotadas pelas entidades sindicais.
Colocação Inicial da Questão
O SINTRAFESC nos solicita análise acerca da atual legislação relativa ao
exercício do direito de greve pelos servidores públicos federais, em particular
sobre os cuidados a serem tomados para o fiel cumprimento das exigências
contidas na chamada “Lei de Greve”, aplicável aos servidores por força da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de
Injunção nº 712/PA.
Análise de mérito
Grosso modo podemos dizer que a Lei nº 7.783/1989 prevê duas diferentes
possibilidades para a deflagração de movimentos grevistas: a) as paralisações
decorrentes do insucesso de negociações sobre novas pautas, e; b) as
paralisações voltadas ao cumprimento, pelo empregador, de cláusula de acordo
anterior, até então descumprida.
Com efeito, mesmo sabendo-se que o simples cumprimento destas
premissas não fará com que o Poder Judiciário altere sua atual inclinação
autoritária, claramente resistente ao exercício do direito de greve no serviço
público - cumpre dizer que às entidades sindicais (e suas assessorias jurídicas)
cabe não deixar espaço para decisões judiciais fundadas apenas no
descumprimento de pré-requisitos para a deflagração de cada greve, observando
os termos e condições previstas na norma legal em comento.
a) Greve para a conquista de novas reivindicações
Pois bem, considerando-se a preparação de uma greve voltada à conquista
de reivindicações novas (pauta nova), impõe-se deixar claro o momento em que
esta pauta foi apresentada ao Governo, o que deve ser feito mediante o envio de
correspondência pelos Correios, guardando-se os devidos comprovantes, ou
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mediante a entrega desta pauta diretamente às autoridades governamentais,
neste caso guardando-se o comprovante de recebimento do documento.
Entregue a pauta e iniciado o processo de negociação respectivo, as
entidades devem exigir que cada reunião havida para o prosseguimento deste
processo seja devidamente documentada através de atas, relatórios, ou outras
formas de registro.
Na hipótese das autoridades governamentais se negarem a fornecer ou
subscrever tais documentos, a entidade sindical deve elaborar o relatório
respectivo, logo após a conclusão de cada reunião havida, mencionando os
presentes de cada lado, os itens tratados e as negociações havidas ou não,
enviando-o ao Governo via AR – Aviso de Recebimento, ou entregando-os
diretamente às autoridades públicas, caso em que se impõe o cuidado de obter o
devido comprovante de recebimento.
O mesmo deve ocorrer a cada cancelamento ou transferência de reunião
previamente agendada.
O objetivo, assim, é elaborar ou colher, durante o processo de negociação,
uma série de documentos que possam servir para demonstrar que o processo de
negociação instaurado se esgotou sem que um acordo fosse celebrado.
Ao final de um determinado período de tempo e verificando-se que a
negociação instaurada não chegará a desfecho satisfatório, sendo infrutífera, as
entidades sindicais devem comunicar tal constatação às autoridades
governamentais, informando-lhes a deflagração de greve com fundamento no art.
3º, da Lei nº 7.783/1989, o que podem fazer mediante o envio de uma ultima
correspondência (com os mesmos cuidados anteriores), relacionado as reuniões
havidas e o desfecho insatisfatório do processo negocial, dando-o por encerrado
por este motivo.
b) Greve para cumprimento de acordo anteriormente celebrado
A segunda alternativa de deflagração de movimento grevista refere-se
aquelas paralisações voltadas a compelir o empregador ao cumprimento de
cláusula de acordo celebrado anteriormente, por ele descumprida.
Nesta hipótese é preciso ter o cuidado, antes de tudo, de não inserir novos
itens numa greve cuja característica há de ser a luta pelo cumprimento de
cláusula de acordo anteriormente celebrado, e que por isso mesmo se sujeita a
rito diverso daquele aplicável às greves por questões novas.
Pois bem, observado que determinada cláusula de acordo celebrado
anteriormente não está sendo cumprida, as entidades possuem a prerrogativa de
deflagrar movimento grevista pelo seu cumprimento, para o que devem,
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preliminarmente, enviar correspondência às autoridades governamentais, dandolhes conta deste descumprimento e identificando perfeitamente a(s) cláusula(s)
em questão, informando que se não forem cumpridas em determinado espaço de
tempo a categoria deflagrará greve com fundamento no art. 14, Parágrafo Único,
Inciso I, da Lei nº 7.783/1989, documento este que deve conter comprovação da
remessa ou do recebimento pela autoridade governamental.
Em conclusão, importa salientar que o cumprimento de tais formalidades
não assegurará, à toda evidência, que a greve deflagrada venha a ser julgada
“legal” pelo Poder Judiciário, mas certamente não permitirá que seja considerada
“ilegal” em face do mero descumprimento de pré-condição que poderia ter sido
facilmente observada pela categoria.
È como opinamos. SMJ.
Florianópolis, 11 de novembro de 2011
Luís Fernando Silva
OAB/SC 9582
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