0011969-64.2012.8.22.0014
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Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: [email protected] _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 CONCLUSÃO Aos 09 dias do mês de Julho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Andresson Cavalcante Fecury. Eu, _________ Edeonilson Souza Moraes - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0011969-64.2012.8.22.0014 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Wagner Cardoso Requerido: Nextel Telecomunicações Ltda SENTENÇA Vistos e examinados estes autos... WAGNER CARDOSO ajuizou ação declaratória c/c indenização por dano moral contra NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu nome inserido indevidamente pela ré no rol de maus pagadores, por conta de dívida inexistente. Portanto, postulou a declaração de nulidade dos supostos débitos, além de uma compensação por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos (fls. 15/23). A antecipação de tutela foi deferida às fls. 24. Citada para os termos da ação, a ré apresentou contestação intempestiva às fls. 28/38. Consta impugnação às fls. 67/82, onde a parte autora, entre outros pontos, propugnou pela decretação da revelia da ré. Intimadas para especificar provas, a autora solicitou a realização de perícia grafotécnica (fls. 87), ao passo que a ré não se manifestou. Designada Audiência de Conciliação, a tentativa de acordo restou prejudicada ante a ausência da parte ré (fls. 94). É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado da Lide Certo é que a contestação apresentada pela parte ré é intempestiva, eis que tendo o "AR" de citação sido juntado no dia 11/03/2013 (fls. 26-vº), o prazo para apresentação de defesa se findaria em 26/03/2013. No entanto, a demandada protocolizou sua petição apenas em 27/03/2013, de modo que restou caracterizada a preclusão temporal. Documento assinado digitalmente em 10/11/2014 12:01:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2012.0139.0863.41486 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 5 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: [email protected] _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ B 40 Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Do Mérito Trata-se de ação indenizatória, em que o autor afirma ter sofrido lesão em decorrência de ato ilícito imputado à empresa ré. Segundo relata a prefacial, o autor teve seu nome incluído pela ré em cadastro de inadimplentes por uma dívida tida por ele como inexistente, uma vez que nunca contratou os serviços daquela empresa. A ré, por sua vez, quando da oportunidade de se manifestar, deixou transcorrer em branco o prazo para defesa, tendo apresentada contestação intempestiva. Desta forma, é de se aplicar aos autos a regra do art. 319 do Código de Processo Civil, devendo a réu arcar com os efeitos da revelia, além da confissão quanto a matéria de fato. Assim, há que se considerar que a inscrição do nome do autor na malfadada lista foi indevida, eis que inexistente o débito que deu azo à negativação. Nesse diapasão, vale dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega, razão pela qual cabia à réu, in casu, o dever processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), de forma que não se desincumbindo desse encargo, deve arcar com as consequências advindas dessa desídia processual. Assim, tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC), há que se admitir que teve inserido em instituto de proteção ao crédito o seu nome, por conta de dívida inexistente. Aliás, ainda que não incidissem os efeitos da revelia no caso em apreço, verifica-se que o conjunto probatório coligido para os autos comprova a existência do direito do autor, sendo que os fatos e documentos trazidos na contestação confirmam a tese por Documento assinado digitalmente em 10/11/2014 12:01:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2012.0139.0863.41486 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 5 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: [email protected] _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 aquele apresentada, na medida em que nota-se a nítida discrepância entre o documento pessoal anexado à peça contestatória e aquele trazido pelo autor na inicial, às fls. 42 e 17, respectivamente, corroborado pelos outros documentos contantes na peça de defesa. A ser assim, não há como afastar a responsabilidade da ré perante o autor e atribui-la a terceiro, uma vez que a empresa ré não se valeu do zelo necessário para apuração da veracidade das informações prestadas antes de assinar o contrato, caracterizando-se tal fato como risco do empreendimento. Deste modo, há que ser declarada a inexistência do débito que ocasionou a negativação do nome do autor. Como consequência lógica, inexistindo o débito a inscrição se torna irregular, devendo o dano causado ser reparado por quem injustamente deu causa, no caso a empresa ré. A jurisprudência já firmou entendimento de que a inscrição indevida do nome da pessoa natural no cadastro de restrição de crédito, por si só, gera dano moral, porque acarreta prejuízo ao bom nome, à honra e à imagem das quais a pessoa é detentora, não havendo a necessidade de prová-lo, uma vez que o dano em questão é presumível, sendo necessário apenas a prova da existência do fato gerador, o que foi comprovado nos autos. Não há como eximir de responsabilidade a ré, estando evidenciada a falha na prestação do serviço, ao permitir a negativação do nome do autor em razão de dívida por ele não contraída, agindo com culpa caracterizada por negligência, e, por isso, deve ser responsabilizada pelo ônus de sua desídia. Vejamos: (TJMG-323611) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA - DÍVIDA PAGA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO - SENTENÇA MANTIDA. A inscrição ou a manutenção indevida do nome da parte em cadastros restritivos de crédito gera a perda da capacidade negocial, sendo, por si só nociva à imagem do devedor, fazendo surgir dúvidas quanto à sua capacidade de honrar compromissos, dificultando ou mesmo impedindo a obtenção de crédito, gera direito à indenização por dano moral. A indenização por dano moral deve ser justa e digna para os fins a que se destina, não devendo, por um lado, ser irrisória ou simbólica, e não podendo, por outro, ser fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 0485736-41.2009.8.13.0074, 14ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Antônio de Pádua. j. 07.07.2011, unânime, Publ. 02.08.2011). Documento assinado digitalmente em 10/11/2014 12:01:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2012.0139.0863.41486 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 5 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: [email protected] _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Pois bem. Delineada a responsabilidade relativa ao dano moral, resta-me, pois, apenas fixar o valor da indenização pelo dano moral, que é a tarefa mais árdua em se tratando de ação como esta, uma vez que a um só tempo lidamos com duas grandezas absolutamente distintas, uma imaterial (a dor sofrida) e outra material (o dinheiro). A indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Ap. Cív. n. 2006.017547-7, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. Em 11-3-2008). No presente caso, considerando a repercussão do ocorrido, a culpa da ré no evento, bem como sua capacidade financeira, fixo a compensação por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 269 inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por WAGNER CARDOSO contra NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, confirmando, assim, a liminar exarada às fls. 24, e, por consequência, DECLARO inexistentes os débitos noticiados nos autos em desfavor do autor. De igual forma, CONDENO a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelo dano moral suportado pelo autor pelos fatos descritos na prefacial, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados desta data (Súmula 362, STJ), uma vez que na fixação do quantum foi considerado valor atualizado. No mais, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena-RO, segunda-feira, 10 de novembro de 2014. Andresson Cavalcante Fecury Documento assinado digitalmente em 10/11/2014 12:01:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2012.0139.0863.41486 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 5 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: [email protected] _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Juiz de Direito Mv RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Novembro de 2014. Eu, _________ Edeonilson Souza Moraes - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1900/2014. Documento assinado digitalmente em 10/11/2014 12:01:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2012.0139.0863.41486 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 5