Caderno Judicial - Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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Caderno Judicial - Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Terça-feira, 15 de outubro de 2013 VITÓRIA - CAPITAL ESPECIALIDADE: CÍVEL Caderno Judicial JFES Juiz Federal (assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006) Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALEXANDRE MIGUEL. Juntada feita por MARIA CONCEICAO CARVALHO PIN. Documento No: 111210-44-0-56-1-836991 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 1ª VARA FEDERAL CÍVEL BOLETIM: 2013000088 1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 1 0000490-96.1999.4.02.5001 (99.0000490-6) ALVARENGA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCA LTDA E OUTRO (ADVOGADO: MAGDA SILVANA PERPETUO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARIA JOSE OLIVEIRA LIMA ROQUE.). . EDITAL DE LEILÃO (prazo: 10 dias) EDT.0001.000002-0/2013 O JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TORNA PÚBLICO QUE SERÁ REALIZADO O SEGUINTE LEILÃO: REFERENTE: ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA Nº 0000490-96.1999.4.02.5001 (99.00004906), requerida pela ALVARENGA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCA LTDA em face de UNIÃO FEDERAL. OBJETO(S) DO LEILÃO: um barco de pesca denominado “Vânia Lúcia XII”, cuter a motor, marca Cummins, com 280 HP, um reversor ZFx5, construção em madeira, motor diesel, cumprimento de aproximadamente 19 m, boca 5,30, aproximadamente e pontal 2,50, aproximadamente, registrado no Tribunal Marítimo do Rio de Janeiro e inscrito na Capitania dos Portos do Espírito Santo. AVALIAÇÃO: R$100.000,00 em abril de 2013. LOCALIZAÇÃO: Rua Oscar Paulo da Silva, nº 270, Enseada do Suá, Vitória, ES. SALDO DEVEDOR: R$62.946,87 em julho de 2013. DATA E HORÁRIO: 1º LEILÃO: dia 06/11/2013, às 13h. 2º LEILÃO: dia 20/11/2013, às 13h (a ser realizada na hipótese de o bem não alcançar lance igual ou superior ao saldo devedor). Da designação supra, fica(m) o(s) executado(s) devidamente intimado(s), caso não seja(m) localizado(s) para intimação pessoal pelo Sr. Oficial de Justiça. LOCAL: Auditório da Justiça Federal, localizado à Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, térreo, Monte Belo, Vitória/ES. OUTRAS DESPESAS: Custas de arrematação (0,5%, respeitado o limite mínimo de 10 UFIR’s) e Comissão do Leiloeiro (5%), calculadas sobre o valor da arrematação, bem como as despesas decorrentes do transporte do bem arrematado, quando necessário. Dado e passado na Secretaria da 1ª Vara da Seção Judiciária do Espírito Santo, aos 07 de outubro de 2013. Eu, (BERNADETTE SECCATO CHAGAS), Técnico Judiciário, digitei e conferi. E eu, (CIBELE DAYRELL CRUZ SOARES), Diretora de Secretaria, reconferi e vai assinado pelo Juiz Federal. ALEXANDRE MIGUEL 1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 2 - 0000624-26.1999.4.02.5001 (99.0000624-0) ELSON TEIXEIRA GATTO (ADVOGADO: NADIR PATROCINIO VIEIRA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARIA JOSE OLIVEIRA LIMA ROQUE.). . EDITAL DE LEILÃO (prazo: 10 dias) EDT.0001.000001-5/2013 O JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TORNA PÚBLICO QUE SERÁ REALIZADO O SEGUINTE LEILÂO: REFERENTE: ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA Nº 0000624-26.1999.4.02.5001 (99.00006240), requerida pela ELSON TEIXEIRA GATTO em face de UNIÃO FEDERAL. OBJETO(S) DO LEILÃO: COTAS na SOCIEDADE AVELPA CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA. (CNPJ: 33.338.013/0001-24) AVALIAÇÃO: R$150.000,00 em julho de 2013 LOCALIZAÇÃO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – Av. Nossa Senhora da Penha, nº 1433, Santa Luiza, Vitória, ES. SALDO DEVEDOR: R$53.820,91 em julho de 2013. DATA E HORÁRIO: 1º LEILÃO: dia 06/11/2013, às 13h. 2º LEILÃO: dia 20/11/2013, às 13h (a ser realizada na hipótese de o bem não alcançar lance igual ou superior ao saldo devedor). Da designação supra, fica(m) o(s) executado(s) devidamente intimado(s), caso não seja(m) localizado(s) para intimação pessoal pelo Sr. Oficial de Justiça. LOCAL: Auditório da Justiça Federal, localizado à Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, térreo, Monte Belo, Vitória/ES. OUTRAS DESPESAS: Custas de arrematação (0,5%, respeitado o limite mínimo de 10 UFIR’s) e Comissão do Leiloeiro (5%), calculadas sobre o valor da arrematação, bem como as despesas decorrentes do transporte do bem arrematado, quando necessário. Dado e passado na Secretaria da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, aos 07 de outubro de 2013. Eu, (BERNADETTE SECCATO CHAGAS), Técnico Judiciário, digitei e conferi. E eu, (CIBELE DAYRELL CRUZ SOARES), Diretora de Secretaria, reconferi e vai assinado pelo Juiz Federal. ALEXANDRE MIGUEL Juiz Federal (assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006) Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALEXANDRE MIGUEL. Juntada feita por MARIA CONCEICAO CARVALHO PIN. Documento No: 111344-17-0-23-1-658468 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 1 2 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES 2ª VARA FEDERAL CÍVEL BOLETIM: 2013000269 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO 1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 2 - 0002247-67.1995.4.02.5001 (95.0002247-8) FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA (ADVOGADO: ADRIANA VILLA FORTE DE O. BARBOSA, MARIA LUISA DE CARLI, Sergio Ferraz, ORLANDO DIAS, ARLINDO SASSO.) x UNIÃO FEDERAL (ADVOGADO: KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000771/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PROCESSO N.º 0002247-67.1995.4.02.5001 AÇÃO ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA EXEQÜENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADA: FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA TIPO: C SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo judicial, promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, buscando o pagamento do valor relativo à condenação da parte vencida em honorários advocatícios. Consoante se extrai dos autos, a executada foi intimada para dar cumprimento à sentença, nos termos dos arts. 475-I e seguintes do CPC (fl. 356), tendo, entretanto, permanecido inerte. A União, então, requereu a intimação do sócio-gerente para indicar bens da empresa passíveis de penhora (fl. 358 e 368). Tal diligência foi deferida à fl. 370, sendo que a executada indicou bens para garantir a execução. À fl. 380-verso, a União informou que os bens nomeados já estavam penhorados em outro processo, requerendo, assim, a intimação da empresa para nomear bens livres e desimpedidos. Nesse contexto, a executada, às fls. 383/385, argumentou que não possuía bens para indicar porque estava inativa desde 2005 sem auferir receita, além de responder a diversas execuções. A União, então, requereu o redirecionamento da execução para a empresa PETROSEA Comércio e Representações Ltda, o que foi deferido nos termos da decisão de fls. 416/420, mas não obteve êxito. Posteriormente, a União requereu a penhora de dinheiro, mediante convênio BACENJUD de quaisquer ativos financeiros das empresas PETROSEA Comércio e Representações Ltda e Frannel Distribuidora de Petróleo Ltda (fls. 442/444). Por meio da petição de fl. 467, a União requereu a desistência da presente execução. Diante da expressa manifestação da exeqüente (fl. 467), e considerando que a desistência independe de anuência da parte contrária, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 569 do CPC, e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, c/c o artigo 598, ambos do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Vitória, 08 de outubro de 2013. ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO Juíza Federal Titular Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 19 - 0009844-53.1996.4.02.5001 (96.0009844-1) EDVAL ANTONIO SANT'ANA E OUTROS (ADVOGADO: DOMINGOS SALIS DE ARAUJO, LUIZ ALBERTO DELLAQUA, ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA, ADRIANA CARDOZO CITELLI, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO, ADRIANI OZORIO DO NASCIMENTO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: SEBASTIAO FURTUNATO ZANON.). . 1 – De acordo com o art. 58 da Resolução nº. 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, é permitido o saque sem expedição de alvará relativamente às requisições de pequeno valor expedidas pelas varas federais a partir de 1º de janeiro de 2005, bem como aos precatórios de natureza alimentícia autuados nos Tribunais após 1º de julho de 2004. Sendo assim, tendo em vista que já houve, nos autos, a informação acerca do depósito dos valores requisitados, devem os autores e os advogados comparecer a qualquer Agência da CEF – Caixa Econômica Federal, munidos da documentação necessária (RG, CPF e comprovante de residência com até 90 dias) para efetuarem o levantamento das importâncias em questão, além de se manifestarem no que concerne à satisfação da obrigação, nos termos do artigo 794, I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo a ausência de manifestação considerada como anuência tácita. Intime-se. 2 – Após, quanto ao requerimento de habilitação formulado, voltem-me conclusos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO 1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 4 - 0008856-61.1998.4.02.5001 (98.0008856-3) ARTGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA (ADVOGADO: JOSE CARLOS VIEIRA DE MELO JUNIOR, MARCO POLO FRIZZERA FILHO.) x PARTE BAIXADA (ADVOGADO: FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: VALERIO SOARES HERINGER.) x PARTE BAIXADA (ADVOGADO: WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000772/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . AÇÃO ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA PROCESSO N.º 0008856-61.1998.4.02.5001 AUTOR: ARTGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA. RÉU: UNIÃO FEDERAL TIPO: C SENTENÇA Trata-se de ação em fase de execução de título executivo judicial, promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de ARTGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA., objetivando o pagamento de valor relativo à condenação da sucumbente em honorários advocatícios. Consoante se extrai dos autos, a executada foi intimada para dar cumprimento à sentença, nos termos do art. 475-J do CPC, tendo, entretanto permanecido inerte. A União, então, requereu a penhora 2 3 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 online da quantia, nos termos dos artigos 655, inciso I e 655-A, ambos do CPC (fl. 436). Tal diligência foi deferida às fls. 441/442, tendo sido encontrado o saldo positivo de R$ 91,76 na conta da executada, sobre o qual foi formalizada a penhora (fl. 448). Posteriormente, a União requereu a expedição de mandado executivo de livre penhora de bens da empresa autora suficientes à garantia do crédito exequendo, o que fora deferido pela decisão de fl. 457. Em seguida, a União pugnou, à fl. 461, pela conversão em renda da quantia penhorada por meio do sistema BACENJUD. À fl. 471, foi determinada a imediata transferência dos valores bloqueados para uma agência da CEF, os quais foram, posteriormente, convertidos em renda da União Federal. A União, à fl. 482, informa o montante atualizado devido a título de honorários de sucumbência (R$ 16.774,86). À fl. 488, foi determinada a expedição de mandado de intimação do representante legal da empresa autora, no endereço fornecido à fl. 469, no intuito de que informasse a existência e localização de bens suficientes à garantia da presente execução, bem como de avaliação e penhora. Em seguida, foi determinada a expedição de mandando de avaliação e registro do bem penhorado à fl. 491, medida esta que se mostrou infrutífera. Nesse diapasão, a União, por meio da petição de fl. 511, requereu a desistência da presente execução na forma do artigo 569 do CPC, sem, contudo, renunciar ao correspondente crédito, de modo que possa promover futura inscrição do débito em DAU, permitindo o seu controle mesmo após o arquivamento dos autos. Diante da expressa manifestação da exeqüente (fl. 511), e considerando que a desistência independe de anuência da parte contrária, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 569 do CPC, e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, c/c o artigo 598, ambos do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013. ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO Juíza Federal Titular Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO 1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 1 - 0000973-29.1999.4.02.5001 (99.0000973-8) MERCANTIL DE ALIMENTOS SOARES LTDA - MATRIZ E OUTROS (ADVOGADO: FELIPE OSORIO DOS SANTOS, ALMIR COMERIO, LAUDELINO PEREIRA DO N. JUNIOR, SIRLEI DE ALMEIDA.) x PARTE BAIXADA (PROCDOR: FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO.) x PARTE BAIXADA (PROCDOR: VITOR FELTRIM BARBOSA.) x UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000782/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PROCESSO N.º 0000973-29.1999.4.02.5001 AÇÃO ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA EXEQÜENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADA: MERCANTIL DE ALIMENTOS SOARES LTDA – MATRIZ E OUTROS Caderno Judicial JFES TIPO: C SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo judicial, promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de MERCANTIL DE ALIMENTOS SOARES LTDA – MATRIZ e FILIAIS 01, 04 e 05 – e CONCRENORTE CONCRETO DO NORTE LTDA, buscando o pagamento do valor relativo à condenação da parte vencida em honorários advocatícios. Consoante se extrai dos autos, as executadas foram intimadas para dar cumprimento à sentença, nos termos dos arts. 475-I e seguintes do CPC, tendo, entretanto, permanecido inertes. A União, então, requereu a penhora on line, nos termos dos artigos 655, I e 655A do CPC. Tal diligência foi deferida às fls. 560/562, mas não obteve êxito. Assim, a União requereu a expedição de mandado para penhora do imóvel de propriedade das executadas Mercantil de Alimentos Soares, matriz e filiais, no município de Aimorés, e a penhora de veículo de propriedade da executada Concrenorte Concreto do Norte Ltda (fl. 570). As diligências foram deferidas conforme despacho proferido à fl. 579. A tentativa de penhora do veículo da empresa Concrenorte não logrou êxito, conforme certidão de fls. 584/585. A seu turno, a expedição de carta precatória para avaliação e penhora do imóvel das demais empresas ficou condicionada ao pagamento do seu preparo, nos termos do ofício de fl. 588-A. Nesse contexto, a União requereu a intimação da unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional com atuação na Comarca de Aimorés/MG para providenciar o preparo da carta precatória, bem como a realização de diligência no endereço do sócio administrador da empresa Concrenorte Concreto do Norte Ltda para identificação e penhora de bens de propriedade da executada suficientes para a satisfação da execução. Foi, então, determinada a expedição de ofício ao Juízo da Comarca de Aimorés/MG com cópia da petição da União, além do deferimento da expedição de mandado de intimação do representante legal de Concrenorte Concreto do Norte Ltda. (fl. 600) Às fls. 630/632 foi certificada a intimação do representante legal da Concrenorte, com a informação de que a empresa estava fechada há anos e não havia bens penhoráveis. Foi proferido despacho, fl. 633, determinando oficiar-se ao Juízo Deprecado solicitando informações acerca do cumprimento da Carta Precatória expedida por este Juízo, bem como a sua devolução assim que possível. Por meio da petição de fl. 652, a União requereu a desistência da presente execução. Carta Precatória devolvida, conforme requerido. (fls. 653/708) Diante da expressa manifestação da exeqüente (fl. 652), e considerando que a desistência independe de anuência da parte contrária, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 569 do CPC, e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, c/c o artigo 598, ambos do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Vitória, 08 de outubro de 2013. ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO Juíza Federal Titular Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO 3 4 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO 1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 3 - 0008493-88.2009.4.02.5001 (2009.50.01.008493-8) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (ADVOGADO: CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO, ANTONIO CARLOS DE FREITAS, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA.) x UNIÃO FEDERAL. . DESPACHO 1. Defiro o pedido de vista dos autos, formulado à fl. 635, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. 2. Após, conclusos. Vitória/ES, 07 de outubro de 2013. ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO Juíza Federal Titular FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 6 - 0004407-26.1999.4.02.5001 (99.0004407-0) MOACYR LOUZADA DA PENHA (ADVOGADO: ANA MERCEDES MILANEZ, IZAEL DE MELLO REZENDE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA.). . 1 – Diante do cadastramento e conferência do Requisitório no Sistema Processual, conforme determinado na decisão de fls. 310/311, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 da Resolução nº. 168/2011 do CJF. 2 – Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita-se tal Requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3 – Por fim, até que se efetive o depósito, determino a suspensão do curso do presente feito. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 5 - 0001793-43.2002.4.02.5001 (2002.50.01.001793-1) RITA DE CASSIA SODRE BAZILIO (ADVOGADO: AGUIDA DA COSTA SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x MARLUCE VIEIRA (ADVOGADO: JEFEFERSON APARICIO CAMPANA, Luzinete do Carmo Deolindo, ERNANDES GOMES PINHEIRO.) x GUILHERME GEGENHEIMER BAZILIO (ADVOGADO: JEFEFERSON APARICIO CAMPANA.). . 1 – Defiro o pedido de fls. 471/476, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC, com a nova redação conferida pela Lei 11.232/2005, tendo em vista que a parte autora goza do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme se depreende do despacho de fl. 37. 2 – Assim sendo, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que seja aferida a monta que consubstancia o quantum debeatur, tomando-se por base os parâmetros fixados na decisão de fls. 362/371, cujo trânsito se deu em 04/11/2011 (fl. 398). 2.1 – No tocante à aplicação dos juros de mora, entendo que a partir da vigência da Lei nº. 11.960/2009 a atualização dos juros moratórios deve seguir a sistemática prevista nesta lei. 3 – Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, Caderno Judicial JFES querendo, promover a execução, nos termos do art. 730 do CPC, com apresentação de contrafé para citação. 4 – Diligencie-se. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 7 - 0000007-76.1993.4.02.5001 (93.0000007-1) ANGELA MARIA PAGANI CINELLI E OUTROS (ADVOGADO: GLAUCIO JOSE GOMES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ADVOGADO: ANESIO OTTO FIEDLER. PROCDOR: PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY.). . 1 – Inicialmente, considerando que os cálculos de fls. 273/276 foram elaborados em 06/2011, determino que a Secretaria providencie a sua atualização, adotando-se os mesmos critérios ali utilizados, inclusive quanto ao PSS, cujo cálculo deverá ser realizado somente em relação ao autor EVANDRO COELHO DE LIMA, incidindo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado. Diligencie-se. 2 – Após, determino o prosseguimento do feito, com a expedição das devidas Requisições de Pequeno Valor em favor dos autores, com base nos cálculos a serem atualizados pela Secretaria. 3 – Cadastradas as RPV’s no sistema processual e realizada a conferência, publique-se a presente decisão, intimando-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do seu teor, nos termos do art. 10 da Resolução nº. 168, de 05/12/2011, do CJF. Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 4 – Determino, até que se efetivem os depósitos, a suspensão do curso do presente feito. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 12 - 0003410-19.1994.4.02.5001 (94.0003410-5) VALQUIRIA SESSA MERCON E OUTROS (ADVOGADO: JOSE HADAD FILHO, GLAUCIO JOSE GOMES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EDMIR LEITE ROSETTI FILHO.). . 1 – Diante do cadastramento e conferência dos requisitórios no Sistema Processual, conforme determinado na decisão de fl. 266, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 da Resolução nº. 168/2011 do CJF. 2 – Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3 – Por fim, até que se efetivem os depósitos, determino a suspensão do curso do presente feito. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL 4 5 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 8 - 0000932-04.1995.4.02.5001 (95.0000932-3) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESPIRITO SANTO (ADVOGADO: EUSTACHIO D. L. RAMACCIOTTI, JOSE ROBERTO DE ANDRADE, LEONARDO PIZZOL VINHA, ERANDI BARBOSA DE CASTRO, MARCELO MATEDI ALVES, ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.). . 1 – Inicialmente, observa-se que, após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº. 2010.50.01.007077-2, os exequentes ADELAIR VICENTE DOS SANTOS, ADEILMA CRISTINA SILVA DA CUNHA e ABRAÃO LINCOLN DIAS DE OLIVEIRA informaram o recebimento do crédito relativo ao objeto da presente demanda em outras ações judiciais, conforme petições de fls. 1117/118 e 1178. Ainda, através do ofício e documentos de fls. 1157/1158, o Juízo da 6ª VFCI de Vitória/ES informou a expedição de RPV em favor do autor ABRAÃO LINCOLN DIAS DE OLIVEIRA. Dessa forma, nos termos do art. 267, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos referidos exequentes, especificamente quanto à execução promovida às fls. 1028/1037. Intimem-se. 2 – Após, considerando que várias das execuções desmembradas ainda estão em trâmite, suspenda-se o curso do presente feito até a satisfação de tais processos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 15 0008529-87.1996.4.02.5001 (96.0008529-3) ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - ASAUFES E OUTROS (ADVOGADO: LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO, FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA, TATIANA CARVALHINHO MOTA BRZESKY, GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ, JOSE CARLOS HOMEM, RENATO BERTOLA MIRANDA.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (ADVOGADO: FABIANA SAAD GONCALVES, SEM ADVOGADO. PROCDOR: SANDRO VIEIRA DE MORAES, IZAIAS EDUARDO DA SILVA.). . 1 - Renove-se a intimação do patrono para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe ao Juízo se houve a abertura de inventário em nome da demandante falecida, CAROLINA SANTOS DE JESUS SILVA, devendo, em caso positivo, instruir a manifestação com a documentação pertinente. 2 - Após, conclusos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 9 - 0001797-56.1997.4.02.5001 (97.0001797-4) NADIR CALIMAN E OUTROS (ADVOGADO: EUSTACHIO D. L. RAMACCIOTTI, ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI, JAYME FERNANDES JUNIOR, MARCELO MATEDI ALVES, Caderno Judicial JFES CARMEM MASCARENHAS LUGON DA SILVA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: FERNANDO DA HORA ANTUNES.). . 1 – Consta dos autos pedido de habilitação em favor de LYBIA CRISTINA CAMPEÃO DA SILVA (fl. 640/642) em decorrência do falecimento de sua mãe e autora, NEUZA DA ROCHA CAMPEÃO, comprovado pela certidão de óbito juntada à fl. 646. Verifica-se que os demais filhos da falecida autora renunciaram aos créditos decorrentes da presente ação em favor de sua irmã, Lybia Cristina Campeão da Silva, conforme faz prova os Termos de Renúncia constantes às fls. 648, 650 e 653. A União Federal concordou com o pedido de habilitação, conforme manifestação de fl. 668-verso. Assim, estando presentes os pressupostos legais a que aludem os artigos 1.055 e seguintes do CPC, bem como atendido o preceito do art. 1.806 do Código Civil/2002, defiro o pedido de habilitação de fls. 640/642 em favor de LYBIA CRISTINA CAMPEÃO DA SILVA. 2 - Remetam-se os autos à SEDIC para promover a exclusão da autora falecida e a inclusão de sua sucessora no pólo ativo da presente demanda. Diligencie-se e intimem-se. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 11 - 0002802-16.1997.4.02.5001 (97.0002802-0) ADRIANA KARLA DUMAS ALVES GUIMARAES E OUTROS (ADVOGADO: EUSTACHIO D. L. RAMACCIOTTI, ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI, MARCELO MATEDI ALVES, TANIA LICHTENFELS BICUDO, ERANDI BARBOSA DE CASTRO, CHRIST AZEVEDO TAYLOR.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: CARMELUCY DE ALMEIDA.). . 1 – Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº. 2010.50.01.000282-1 (fls. 463/466), tornando líquido o crédito exequendo, determino que a Secretaria providencie a atualização dos cálculos de fls. 458/462 (atualização monetária + juros), atentando-se para os mesmos parâmetros ali utilizados, observando-se a legislação vigente. 2 – Após, intime-se a UNIÃO FEDERAL/AGU para, no prazo de 10 (dez) dias: a) manifestar-se acerca da atualização dos cálculos; b) indicar o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados, para os fins do art. 12-A da Lei nº. 7.713/88 (RRA), com a redação dada pela Lei nº. 12.350/2010; c) informar a situação funcional da autora ANA CONSUELO FERREIRA SANTOS; e d) informar se haverá retenção de PSS e, em caso positivo, o seu valor, com atualização até a data do cálculo a ser elaborado pela Secretaria. 3 – Com o retorno dos autos, publique-se o presente despacho, intimando-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) manifestar-se acerca da atualização dos cálculos; b) manifestar-se acerca das informações a serem juntadas pela UNIÃO FEDERAL quanto ao valor de PSS e ao número de meses dos valores atrasados, sob pena de anuência tácita. 4 – Cumpridas as diligências, não havendo qualquer óbice, determino que sejam expedidos os devidos requisitórios, em favor da autora ANA CONSUELO FERREIRA SANTOS, com base nos cálculos a serem atualizados pela Secretaria. 5 – Cadastrado o requisitório no sistema processual e realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo 5 6 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES de 10 (dez) dias, acerca do seu teor, nos termos do art. 10 da Resolução nº. 168, de 05/12/2011, do CJF. 6 – Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita-se tal requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 7 – Determino, até que se efetive o depósito, a suspensão do curso do presente feito. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 16 - 0009383-42.2000.4.02.5001 (2000.50.01.009383-3) ALCEBIADES VIANNA E OUTROS (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES, ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI.) x UNIÃO FEDERAL. . 1 – Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº. 2010.50.01.002195-5 (fls. 545/547 e 548-verso), tornando líquido o crédito exequendo, e considerando o quantitativo de autores do presente feito, determino a remessa dos autos à Contadoria para atualização dos cálculos de fls. 520/544 (atualização monetária + juros), atentando-se para os mesmos parâmetros ali utilizados, observando-se a legislação vigente. Ressalte-se que, no tocante à aplicação dos juros de mora, entendo que a partir da vigência da Lei nº. 11.960/2009 a atualização dos juros moratórios deve seguir a sistemática prevista nesta lei; Diligencie-se. 2 – Após, intime-se a UNIÃO/AGU para, no prazo de 15 (quinze) dias: manifestar-se acerca da atualização dos cálculos; indicar o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados, para os fins do art. 12-A da Lei nº. 7.713/88 (RRA), com a redação dada pela Lei nº. 12.350/2010; informar a situação funcional da parte autora; e informar se haverá retenção de PSS e, em caso positivo, o seu valor, com atualização até a data do cálculo a ser elaborado pela Contadoria. 3 – Com o retorno dos autos, publique-se o presente despacho, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: manifestar-se acerca da atualização dos cálculos; manifestar-se acerca das informações a serem juntadas pela UNIÃO/AGU quanto ao valor de PSS e ao número de meses dos valores atrasados, sob pena de anuência tácita; 4 – Cumpridas as diligências, não havendo qualquer óbice, determino que sejam expedidos os devidos requisitórios, em favor dos autores ALCEBIADES VIANNA, DALTON GUILHERME BAPTISTA, ELISABETH MARTINS, GETULIO LUIZ FRANÇA, JADER BISPO CRUZ, JOSMAR BUTKOWSKY PEREIRA, SONIA MARIA VILAÇA DE ANDRADE e FERNANDO PEREIRA, com base nos cálculos a serem atualizados pela Contadoria. 5 – Cadastrados os requisitórios no sistema processual e realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do seu teor, nos termos do art. 10 da Resolução nº. 168, de 05/12/2011, do CJF. Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 6 – Determino, até que se efetivem os depósitos, a suspensão do curso do presente feito. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 14 - 0007766-13.2001.4.02.5001 (2001.50.01.007766-2) ANTONIO ZELIO DE ALMEIDA E OUTROS (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: NILZA MARIA ULIANA.). . 1 – Restando cumprida a determinação de cadastramento dos Requisitórios no Sistema Processual, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do seu teor, nos termos do art. 10 da Resolução nº. 168, de 05/12/2011, do CJF. 2 – Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3 – Por fim, até que se efetivem os depósitos, suspenda-se o curso do presente feito. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 17 - 0010636-31.2001.4.02.5001 (2001.50.01.010636-4) ERNANDO SEIBEL E OUTROS (ADVOGADO: ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI, EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, ERANDI BARBOSA DE CASTRO, JÚLIO CÉZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOL VINHA, JAYME FERNANDES JUNIOR, MARCELO MATEDI ALVES.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ALESSANDRO LIRA DE ALMEIDA.). . 1 – Restando cumprida a determinação de cadastramento dos Requisitórios no Sistema Processual, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do seu teor, nos termos do art. 10 da Resolução nº. 168, de 05/12/2011, do CJF. 2 – Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3 – Por fim, até que se efetivem os depósitos, suspenda-se o curso do presente feito. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 13 - 0006381-93.2002.4.02.5001 (2002.50.01.006381-3) EDINA GOMES MACHADO E OUTROS (ADVOGADO: ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI, EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOL VINHA, ERANDI BARBOSA DE CASTRO, MARCELO MATEDI ALVES.) x UNIÃO FEDERAL (ADVOGADO: SEM ADVOGADO.). . 1 – Diante do cadastramento e conferência dos Requisitórios no Sistema 6 7 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Processual, conforme determinado na decisão de fls. 350/351, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 da Resolução nº. 168/2011 do CJF. 2 – Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3 – Por fim, até que se efetivem os depósitos, determino a suspensão do curso do presente feito. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 10 - 0001822-33.2008.4.02.5050 (2008.50.50.001822-0) JOSE GERALDO LELES (ADVOGADO: VINICIUS BIS LIMA, ANA IZABEL VIANA GONSALVES.) x UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000783/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSO N.º 0001822-33.2008.4.02.5050 AUTOR: JOSÉ GERALDO LELIS RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Cuidam os autos de ação judicial de rito ordinário ajuizada por JOSÉ GERALDO LELIS em face da UNIÃO FEDERAL, devidamente qualificados, objetivando a condenação da ré ao pagamento de horas extras trabalhadas juntamente com adicional noturno, quando for o caso, acrescidos de atualização monetária e juros. Requer o autor, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O autor alega, em síntese, que trabalhou durante quase trinta anos no cargo de Agente de Inspeção Sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, sendo responsável por acompanhar a recepção de pescados que chegavam de embarcações ou de veículos. Alega que, por se tratar de serviço de inspeção permanente, não havia turno de trabalho e sua substituição apenas ocorria uma vez ao ano, no período de suas férias. Por conta disso, o mesmo laborava dia e noite de forma obrigatória, tendo direito, assim, a perceber horas extraordinárias e adicional noturno. Acompanham a inicial os documentos de fls. 08/15. Petição do autor à fl. 17, requerendo a juntada de documentos de fls. 18/471. Despacho, fl. 472, determinando a citação da ré para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, bem como para se manifestar acerca da possibilidade de conciliação e apresentar contestação. Nova petição do autor à fl. 473, requerendo a juntada de documentos de fls. 474/1114. Citada, a União ofereceu contestação às fls. 1116/1124, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, aduz que, para a realização do trabalho extraordinário de comprovada necessidade, é necessário pedido de autorização suficientemente fundamentado e autorização do órgão competente, o que não aconteceu no caso concreto. Defende a observância ao princípio da legalidade. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 1125/1144. Decisão, à fl. 1145, decretando, desde logo, a prescrição da Caderno Judicial JFES pretensão de cobrança das horas extras efetivadas no período anterior a 05 (cinco) anos da data da apresentação do requerimento administrativo, ocorrido em 11/06/2006 (fl. 478). Foi determinado ainda, na oportunidade, que o autor apresentasse uma planilha analítica, na qual constasse a data e o quantitativo de horas extras desde 10/06/2001. Petição apresentada pelo autor à fl. 1147, requerendo a juntada das fichas financeiras do autor, bem como a reabertura do prazo para cumprimento do despacho de fl. 1165. Em cumprimento ao despacho, a parte autora apresentou, às fls. 1166/1182, os cálculos do montante devido, juntamente com um CD contendo as planilhas de horas extras. Decisão de fl. 1183, proferida pelo MM. Juiz do Segundo Juizado Especial, declinando a competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis, tendo em vista que o autor quantificou seu pedido (1166/1182), atribuindo-lhe valor superior à alçada dos Juizados Especiais. Réplica, fls. 1190/1197. Decisão saneadora, fls. 1199/1202, convertendo o feito em diligência para deferir a produção de prova testemunhal requerida pelo autor e determinar a intimação da ré para apresentar o rol de testemunhas. O autor opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 1199/1202, alegando a ocorrência de contradição no decisum. Contrarrazões aos embargos de declaração, fls. 1207/1209. Decisão, fls. 1212/1213, conhecendo dos embargos ora opostos e negando-lhes provimento. À fl. 1218, o autor requereu a intimação de testemunhas. Despacho, fl. 1219, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 16/05/2012 e determinando a expedição de carta precatória para a Comarca de Guarapari para oitiva das duas testemunhas arroladas pela parte autora. Petição do autor, fl. 1221, requerendo a remarcação da oitiva de uma das testemunhas. Despacho à fl. 1231, redesignando a audiência e instrução e julgamento para o dia 20/05/2012. Ata de Audiência à fl. 1249. Despacho, fl. 1260, determinando a intimação das partes acerca da designação de audiência no juízo deprecado (Comarca de Guarapari) para o dia 21/11/2012. Despacho à fl. 1386, designando o dia 27/08/2013 para a oitiva da testemunha arrolada pela ré. Ata de Audiência à fl. 1390. Memoriais apresentados pela parte autora e pela parte ré, às fls. 1392/1395 e 1396/1397, respectivamente. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia travada nos presentes autos é verificar a legalidade, ou não, do pagamento de horas extras trabalhadas pelo autor, juntamente com adicional noturno, durante o período em que laborou no cargo de Agente de Inspeção Sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Inicialmente, convém destacar que o autor foi servidor público federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA -, conforme documentos de fls. 485/487, obtendo sua aposentadoria no cargo de Agente de Inspeção, Classe S, Padrão IV, em março/2006. Conforme decisão deste Juízo, fl. 1145, houve prescrição da pretensão de cobrança das horas extras e adicional noturno efetivadas no período anterior a 05 (cinco) anos da data da apresentação do requerimento administrativo, ocorrido em 11/06/2006 (fl. 478). Dito isso, passo à análise propriamente dita do mérito. A Lei nº 8.112/90, em seu artigo 19, prevê que: “Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada 7 8 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.”. A Seção II, artigo 61, assim estabelece: “Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; (...)”. As Subseções V e VI, artigos 73 a 75 da Lei nº 8.112/90, prescrevem que: “Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.”. Assim, existe previsão legal de pagamento tanto do adicional por serviço extraordinário, quanto do adicional noturno, já que indenizam o servidor público por trabalhar além da carga horária normal do servidor ou durante horário noturno, compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, por causar um maior desgaste físico ao mesmo. Pois bem. Como transcrito, o artigo. 19 da Lei nº 8.112/90 fixa em 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores públicos federais, com a delimitação de um expediente mínimo diário de 6 (seis) horas e máximo de 8 (oito) horas. Partindo-se dessa premissa, pela análise das provas constantes dos autos, especificamente às fls. 575/1114, verifica-se que o autor apresentou documentos capazes de comprovar que laborou, no período de janeiro/2001 a dezembro/2005, fora do seu horário normal de expediente e além de sua carga horária diária, vale dizer, relatórios de horas extras, guias de trânsito de mercadorias, bem como certificados de inspeção de mercadorias pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Aliado a esse início de prova material presente a prova testemunhal colhida em audiência, senão vejamos: SR. JOSÉ BOREL FILHO, testemunha do autor, fls. 1250/1251: “que conhece o autor desde 1974, do Frigorífico Industrial Capixaba S/A; que iniciou os seus trabalhos de inspeção em outubro de 1974 ligado diretamente ao Frigorífico e, posteriormente, em 1977, passou a exercer suas atividades de inspeção na antiga COBAL; que tem conhecimento dos trabalhos prestados pelo autor junto à KAPesca Comércio de Pescado Ltda, SIF 3110, em Guarapari/ES; que tinha conhecimento de que era serviço de inspeção permanente; que tem conhecimento que a área de pescado exige um trabalho que não pode ser interrompido, uma vez iniciado, especialmente os produtos destinados à exportação, uma vez que são produtos perecíveis; (...); Caderno Judicial JFES que, no caso do depoente, havia dois funcionários para fins de revezamento na empresa de pescado inspecionada; que, no caso do autor, ele trabalhava sozinho, razão pela qual não havia quem com ele efetuasse turno de revezamento, ficando todo o serviço por sua conta; que tem conhecimento que o autor trabalhava acima de oito horas diárias; que pode afirmar a realização de horas extraordinárias tendo em vista a própria prática do serviço; que não tem conhecimento se havia qualquer sistema de compensação de horas trabalhadas; (...) que o trabalho do autor não podia ser interrompido até o fim da lavagem dos equipamentos e do salão de recepção do pescado; que não sabe informar se o autor tinha autorização da chefia para fins de realização de horas extras; (...) que não sabe informar se havia alguma autorização para o autor fazer hora extra; que todos os colegas tem ponto de trabalho; que a compensação das horas extras do depoente era definida com o próprio colega de trabalho, internamente; que registravam no ponto os horários regulares/normais; que o ponto era um registro de próprio punho do servidor.”. MAURO VIEIRA DE CARVALHO, testemunha do autor, fls. 1252/1253: “que é funcionário do Ministério da Agricultura; que, embora trabalhe na área administrativa, há 25 anos atrás trabalhou com o autor num terminal de pesca, na Enseada do Suá/Vitória/ES; que desde aquela época mantém contato com o autor; que tem conhecimento que, desde que o conheceu, o mesmo trabalha na área de pescado; que tem conhecimento que o autor trabalhou em Guarapari, nesta área; que tem conhecimento que o autor se aposentou por idade, trabalhando em Guarapari, na área de pescado; que tem conhecimento que o autor trabalhava em Guarapari, num terminal de exportação de frutos do mar; que tem conhecimento que nessa área trabalhavam sempre duas pessoas, mas que não sabe informar se nessa época em que o autor questiona trabalhavam dois funcionários; que tem conhecimento que o Sr. José Borel também trabalhou nesse terminal mencionado; que tem conhecimento que o autor trabalhava à noite; que o serviço prestado no terminal de pesca é quase ininterrupto; que o próprio depoente, quando trabalhou em Vitória, no terminal de pesca, trabalhou até quase 22 horas ou meia noite, em várias ocasiões; que também tomou conhecimento do trabalho noturno do autor, pois o mesmo solicitara orientação de como requerer horas extras e adicional noturno; que não se recorda se chegou a formular alguma petição ou documento nesse sentido para o autor; (...); que o depoente é atualmente o Chefe do Serviço de Administração há aproximadamente 10 anos; (...); que na época em que o depoente trabalhou no terminal de pesca existia um livro de ponto manual; que, apesar de eventualmente ter o depoente feito hora extra, nunca recebeu hora extra, mas também nunca registrou as horas extras eventualmente trabalhadas; que, na verdade, não se podia falar em flexibilização de horários ou compensação de horários, mas que existia uma tolerância de horários com quem estudava, com as devidas compensações; que quem trabalha na área de pesca, até mesmo o horário de almoço resta prejudicado, girando em torno de 15 a 20 minutos; que trabalhavam em três, sendo que um deles era o autor, no terminal de pesca em Vitória; que não havia turno de revezamento, todos trabalhavam em conjunto; que na época o movimento era muito grande; que a partir de 10 anos para cá, a Controladoria da União vem cobrando com mais rigor o controle de pontos dos servidores; (...)”. SANTO DOMINGO ANDREATTA, testemunha do autor, fl. 1314: “(...) que o depoente já substituiu o autor no SIF 3110 pelo período de uma semana no ano de 2005; que a rotina de serviço na empresa era trabalho direto; que geralmente o horário de término de trabalho era na madrugada ou no outro dia bem cedo; que no período de 2001/2006 havia folha de ponto; que no ponto era assinado 08 as 12 e 14 as 18; que quando tinha hora extra assinava o ponto no mesmo horário; que existia uma ordem para não assinar o horário excedente; (...); que o depoente tem conhecimento que há possibilidade de 8 9 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 pagamento de horas extras, mas que tal situação nunca foi regulamentada; que na semana em que substituiu o autor, o término de trabalho era sempre de madrugada; que existia a necessidade do serviço naquele horário e local; (...)”. VANER NUNES, testemunha da ré, depoimento cujo áudio está gravado em CD, anexado aos autos, fl. 1391, em que informa que o autor trabalhou na empresa de pescados, em Guarapari, até quando se aposentou, em 2006. sendo comum na área de pescados o trabalho aos sábados e domingos. Informa que o órgão federal não pagava horas extras ao autor e que não sabe se era feita a compensação de horas extras pelo mesmo. Afirma que não havia autorização explícita do órgão público para o autor fazer horas extras, mesmo sabendo que eram feitas horas extras, mas que isso ficava a cargo de registro entre o servidor a empresa. Informa, também, que no registro de freqüência era colocado o horário padrão da empresa, e não registradas as horas extras. Confirma que o documento acostado à fl. 140 não era oficial, apenas relatava que o autor esteve em determinado dia e horário no local de trabalho, sendo documento de caráter particular, mas que existia à época. Vê-se, então, que houve um consenso no depoimento das testemunhas arroladas de que a atividade do autor exigia uma continuidade, por se tratar de fiscalização de produtos perecíveis, demandando que, uma vez iniciado o trabalho, não houvesse a possibilidade de interrupção, sob pena de, em existindo lacuna entre os expedientes, acarretar um prejuízo muito grande às empresas de pesca, corroborando, portanto, a alegação autoral de que fazia horas extras. Assim, a necessidade do serviço, devidamente demonstrada pela farta prova existente, certamente justificava a delimitação da jornada de trabalho em desacordo com os limites mínimo e máximo de 6 (seis) e 8 (oito) horas diárias. Então, apesar da ré alegar que para a realização do trabalho extraordinário, de comprovada necessidade, era necessária autorização suficientemente fundamentada e prévia do órgão competente, o que não teria acontecido no caso concreto, certo é que a própria natureza do trabalho prestado pelo autor, aliada aos documentos/folhas de ponto com os registros de horas extras juntados aos autos pelo demandante, contrapõem-se a esta afirmação. Aliás, ressalto que a própria testemunha arrolada pela ré, Sr. Vaner Nunes, confirmou que embora tais documentos não fossem oficiais, de fato relatavam que o autor esteve em determinado dia e horário no local de trabalho, sendo documento de caráter particular, mas existente à época. Desta feita, entendo que restou plenamente demonstrado que o demandante faz jus ao recebimento dos adicionais de horas extras e trabalho noturno, no período de 11/06/2001 até 31/12/05, tendo em vista a prescrição qüinqüenal, até mesmo para se evitar o enriquecimento sem causa pela ré. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento de horas extras e adicional noturno, referente ao período de no período de 11/06/2001 até 31/12/05, devidamente atualizados, com juros fixados na forma do artigo 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. Custas de lei. Sendo sucumbente o Ente Público, não há lugar para condenação em custas (art. 4º, incisos I, da Lei nº 9.289/96). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no disposto pelo artigo 20, § 4º, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se Caderno Judicial JFES os presentes autos. Vitória/ES, 08/10/13. ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO Juíza Federal Titular Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 18 - 0008444-13.2010.4.02.5001 (2010.50.01.008444-8) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (PROCDOR: Apolinário Atayde Blasco Pena.) x JOSE AUGUSTO TEIXEIRA DO AMARAL E OUTROS (ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA, ARY LOPES FERREIRA.). . Compulsando os presentes autos, constato que os embargados foram intimados a fim de pagar os honorários advocatícios em favor da embargante e, ainda, alertados no sentido de que a inércia acarretaria o acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), a teor do artigo 475-J do CPC (fl. 152). Não obstante, verifico que decorreu o prazo sem que fosse providenciado o recolhimento (fl. 178-verso). Nesse contexto, requer a ré, às fls. 188/191, a penhora on line da quantia. Defiro o requerimento, com fundamento no artigo 655-A do CPC c/c artigo 1º da Resolução n.º 524 do Conselho da Justiça Federal. Assim, determino que se proceda, através do sistema BACENJUD, à tentativa de localização e de bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade de José Augusto Teixeira do Amaral (CPF 342.827.507-15), José Guilherme Pinheiro Pires (CPF 282.256.867-72), Maria Regina de Oliveira Bresciani (CPF 249.754.517-00), Luiz Heleno Ferracioli Nunes (CPF 263.600.556-00), Dilvo Peruzzo (CPF 505.142.378-72) e José Geraldo Mill (CPF 343.387.137-04) até o limite cobrado (fl. 186), cumprindo registrar que compete aos executados comprovar eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do § 2º do citado artigo 655-A. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, suficiente para evidenciar o sucesso ou o fracasso da diligência, proceda-se da seguinte forma: a) em caso de bloqueio de valores irrisórios ou de resultado negativo: a.1) autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio de valores irrisórios, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante à credora, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e a.2) intime-se a credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que for do seu interesse, a fim de dar prosseguimento à fase executória. Decorrido esse prazo e quedando-se inerte a credora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento, diante de fundada manifestação no sentido da retomada da fase executória; b) em caso de bloqueio total do valor cobrado: b.1) lavre-se imediatamente o respectivo termo de penhora; b.2) intimem-se os executados na pessoa do advogado constituído nos autos, ou, na falta desse, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem impugnação, nos termos dos artigos 475-J, § 1º, e 475-L, do CPC; b.3) oferecida impugnação, abra-se vista à exeqüente, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para decisão; e 9 10 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 b.4) transcorrido o prazo descrito no item “b.2” e permanecendo silentes os executados, determino a imediata transferência dos valores bloqueados para a Agência n.º 0829 da Caixa Econômica Federal - CEF, para futuro levantamento pela credora, por meio de conversão em renda; c) em caso de bloqueio parcial do valor cobrado, desde que não irrisório: c.1) lavre-se imediatamente o respectivo termo de penhora; c.2) intimem-se os executados na pessoa do advogado constituído nos autos, ou, na falta desse, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação, desde que garantido o Juízo no valor total ora cobrado, de acordo com os artigos 475-J, § 1º, e 475-L, do CPC; c.3) oferecida impugnação, abra-se vista à exeqüente, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para decisão; e c.4) transcorrido o prazo descrito no item “c.2” e permanecendo silentes os executados, ou deixando de garantir o Juízo no valor total ora cobrado, determino a imediata transferência dos valores bloqueados para a Agência n.º 0829 da Caixa Econômica Federal – CEF, para futuro levantamento pela credora, por meio de conversão em renda, intimando-se a credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse. Diligencie-se. Intimem-se. 3ª VARA FEDERAL CÍVEL BOLETIM: 2013000099 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS 1 - 0007626-90.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007626-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEONEL PAULO TOFFOLO (ADVOGADO: ELIEL SANTOS JACINTHO, LEOMAR SOARES DA SILVA, DILSO SALES DUARTE JUNIOR.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). . JESCERP PROCESSO nº. 0007626-90.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007626-6) ORDINÁRIA/IMÓVEIS AUTOR: LEONEL PAULO TOFFOLO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Tenho que, com a tentativa de conciliação, a CEF não apresentou os documentos solicitados no despacho de fls. 58/59. Porém, tais documentos são imprescindíveis ao deslinde do feito. Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a prova de cumprimento do art. 26 da lei nº 9514/97 (intimação do autor), bem como informar a qualificação completa do arrematante, caso haja. Cumprida ou não a diligência, voltem conclusos para sentença. Vitória/ES, 26 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal Caderno Judicial JFES FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS 2 - 0007923-63.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007923-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) GIOVANNA GOMES COMARELA E OUTRO (ADVOGADO: JOÃO PEDRO BERTOLLO DETTONI, ROWENA FERREIRA TOVAR, ANA PAULA P. MORBECK, Santhiago Tovar Pylro.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS. . JESAVV PROCESSO nº. 0007923-63.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007923-5) ORDINÁRIA/IMÓVEIS AUTOR: GIOVANNA GOMES COMARELA E OUTRO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JESAVV Trata-se de embargos de declaração opostos por GIOVANNA GOMES COMARELA BORGES e ADILSON VIEIRA BORGES JUNIOR, às fls. 200/202, em face da decisão de fls. 195/197 que indeferiu a tutela antecipada requerida, porém, ressalvou sobre a possibilidade de sua concessão mediante o depósito integral dos valores apontados como devidos pela credora. Em síntese, os embargantes requerem, uma vez comprovado o pagamento dos valores devidos à CAIXA a título de “repasse na planta”, sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para que seja reconsiderada em parte a decisão ora impugnada e deferido o pedido de antecipação de tutela para autorizar os requerentes a depositar judicialmente as prestações vincendas a título de “repasse na planta”, bem como seja deferida a exclusão do nome da 1ª embargante dos cadastros de proteção ao crédito. Decido. Não há na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade que autorizem a utilização dos embargos de declaração. A parte conclusiva da decisão restou clara ao consignar que haveria a possibilidade da concessão da tutela caso fosse comprovado o depósito integral dos valores apontados como devidos pela credora, sendo o indeferimento da suspensão da cobrança do “repasse na planta” e da exclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes a decorrência lógica da ausência de tal comprovação, o que se faz neste momento. O que pretendem os embargantes, na verdade, é a reforma do julgado, sendo cabível, na hipótese, o agravo de instrumento. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Nada obstante, os embargantes comprovam que estão em dia com as prestações cobradas pela 1ª embargada a título de “repasse na planta” até o mês de agosto de 2013 e, requerem, nesta oportunidade, seja autorizado depósito das prestações vincendas relativas ao “repasse na planta”, bem como a exclusão do nome da primeira autora dos cadastros de proteção ao crédito. Havendo comprovação dos valores cobrados a título de “repasse na planta” até o mês de agosto/2013, e considerando, ainda, a informação de que a próxima prestação vencerá somente no dia 30/09/2013, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar à CAIXA que proceda à exclusão do nome da primeira autora (GIOVANNA GOMES COMARELA BORGES) dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc), até ulterior deliberação deste Juízo. Autorizo, outrossim, a realização, pelos requeridos, de depósito judicial dos valores cobrados pela CAIXA a título de “repasse na planta”, com vencimento a partir de Outubro/2013, tendo em vista a proximidade da data de vencimento da prestação relativa ao mês de Setembro (30/09/2013), cujo pagamento 10 11 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 deverá ser comprovado nestes autos. Cumpra-se por meio de Oficial de Justiça da área. Intimem-se. Sem prejuízo, no mesmo ato, cite-se, observadas as cautelas legais. Vitória/ES, 30 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS 3 - 0009060-80.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009060-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAFAEL LUBE MACHADO E OUTRO (ADVOGADO: GUILHERME VIANA RANDOW, BARBARA MARCARINI VON RANDOW, FELIPE MARCARINI VON RANDOW.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. . JESCERP PROCESSO nº. 0009060-80.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009060-7) ORDINÁRIA/IMÓVEIS AUTOR: RAFAEL LUBE MACHADO E OUTRO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário, ajuizada por RAFAEL LUBE MACHADO e LIDIANE JULIA DANTAS MACHADO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por onde pretendem obter, em sede de antecipação dos efeitos práticos da tutela jurisdicional, provimento que lhes assegure a abstenção da requerida em promover execução extrajudicial e a rescisão do contrato celebrado. Requer, ainda, a restituição dos valores pagos e a aplicação do código de defesa do consumidor. Como fundamentos, aduzem, em síntese, serem abusivas as cláusulas do contrato nº 15550157290, ocasionando excessiva onerosidade e desequilíbrio do pactuado, constituindo causa relevante a justificar a rescisão do contrato firmado com a ré. Inicial acompanhada dos documentos de fls. 20/66. É o relatório. Decido. Após exame da matéria jurídica exposta na exordial e dos documentos que instruem os autos, não logrei aferir a alegada abusividade das cláusulas contratuais atacadas. A uma, porque não posso presumi-las, ainda que a pretexto de promover inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VII, do artigo 6º, do CDC. A duas, porque, ainda que seja direito básico do consumidor “... a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivas ou onerosas” (inciso V), os dispositivos contratuais questionados, além de atenderem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, elevados pela Carta à condição de princípios, merecem ser observados. Isso, sob pena e risco de tornar excessiva e/ou onerosa a condução do mútuo, não pelos mutuários, individualmente, mas pelo Sistema Financeiro da Habitação como um todo, cuja preservação traduz interesse difuso que, também por disposição do diploma legal invocado (Art. 81,I), merece especial atenção deste magistrado. Outra conseqüência da mora debendi, a qual a parte autora pretende ver expurgada nessa sede, é a deflagração da execução extrajudicial do mútuo, que poderá ensejar, em último caso, até mesmo a transferência para a CEF do domínio do imóvel (garantia do mútuo). Tal procedimento, além de previsto no contrato de mútuo Caderno Judicial JFES celebrado, encontra amparo na legislação aplicável à espécie, a saber, o Decreto-lei n.º 70/66. Não vislumbro incompatibilidades do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/1966 com a Lei Maior que pudessem ocasionar sua não recepção pela Carta de 1988. O Decreto-lei nº 70/1966 estabelece uma forma de execução extrajudicial das dívidas do SFH, a qual não ofende o princípio do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) – tendo em vista que a norma já estabelece um procedimento para a execução – nem o da ampla defesa (art. 5º, LV), pois o devedor, antes de qualquer procedimento, é notificado para purgar a mora. Além disso, não se cria óbice para a discussão, perante o Judiciário, de questões alheias ao pagamento da dívida, tal qual a nulidade de cláusulas ou critérios de reajuste da dívida, o que, aliás, mostrou-se bem comum na experiência judicial recente. A jurisprudência do TRF da 2ª Região tem se manifestado pela constitucionalidade do DL 70/66: Administrativo - Sistema Financeiro Da Habitação - Leilão Extrajudicial - a execução especial realizada com base no Decreto-lei nº 70/66 é constitucional, desde que regularmente processada com a devida notificação da parte devedora - se o mutuário não toma, antes do leilão, qualquer providência para sobrestá-lo, impossível, depois do leilão realizado e de ter sido ele regularmente notificado para constituir a mora, postular a sua anulação, inclusive em detrimento do terceiro adquirente, a título oneroso e de boa fé, que arrematou o imóvel. II - Apelação improvida. Sentença confirmada.(TRF 2ª Região, AC 0216020-0/RJ, Rel. JUIZ FREDERICO GUEIROS, DJ DATA:10/08/1999)”. Postas estas premissas, não depreendo suficiente razão para se obstar a legítima pretensão da CEF à deflagração da execução extrajudicial. Acerca da concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, temos que está condicionada ao preenchimento do requisito genérico descrito no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil e de, pelo menos, um dos requisitos específicos previstos nos incisos do referido artigo. O requisito genérico consiste na existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, a partir de uma cognição horizontal sumária e de uma cognição vertical limitada, baseada exclusivamente em provas documentais. Os requisitos específicos, por sua vez, consistem: a) no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) na constatação de abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu. No caso concreto, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, principalmente se considerarmos que o pleito se fundamenta, basicamente, na presença de cláusulas abusivas. A abusividade apontada nas cláusulas não se mostra latente e é bastante discutida na jurisprudência pátria verifico que não restou configurado, em grau de cognição sumária, o requisito do fumus boni iuris ou mesmo do periculum in mora, para o regular deferimento da tutela, conforme pleiteado. Não logro, de igual maneira, aferir a necessária verossimilhança nas alegações autorais para deferir, em sede de tutela antecipada inaudita altera pars, a pretensão afeta à rescisão do mútuo celebrado; não sem antes ter em mãos a peça contestatória a ser oportunamente apresentada. Assim, INDEFIRO, por ora, A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, extrai-se do documento de fls. 22 que da renda apresentada pelo casal não se pode presumir sua hipossuficiência financeira. Assim, confiro à parte autora 11 12 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 o prazo de 10 (dez) dias para comprovação de enquadramento aos requisitos da lei, sob pena de indeferimento do beneficio. Vitória/ES, 23 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 88 - 0006959-75.2010.4.02.5001 (2010.50.01.006959-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) WILSON WALDEMAR VIEIRA (ADVOGADO: RODRIGO PEIXOTO PIMENTEL.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE.). . JESGFR PROCESSO nº. 0006959-75.2010.4.02.5001 (2010.50.01.006959-9) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: WILSON WALDEMAR VIEIRA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, abro vista às partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de fls. 202/208 dos autos. Vitória/ES, 03 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GIOVANA F ROSA BRAGA ANALISTA JUDICIÁRIO – FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 17 - 0013988-79.2010.4.02.5001 (2010.50.01.013988-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROGERIO ARTHMAR (ADVOGADO: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (PROCDOR: OSWALDO HORTA AGUIRRE FILHO.) x MAURÍCIO DE SOUZA SABADINI (ADVOGADO: MILA VALLADO FRAGA, EDMILSON JOSE TOMAZ, JERIZE TERCIANO ALMEIDA.). . JESGFR PROCESSO nº. 0013988-79.2010.4.02.5001 (2010.50.01.013988-7) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: ROGERIO ARTHMAR REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO UFES E OUTRO DECISÃO Cite-se o UFES, através da Procuradoria Federal, nos termos do art. 730 do CPC, para que ofereça, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, embargos à execução deflagrada para cobrança dos honorários de sucumbência fixados na sentença, correspondentes a R$ 315,75. Quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, feito através da peça de fls. 453/454, defiro-o com base no entendimento do STJ consignado no AgRg REsp 1.319.948. Fixo tais honorários em cumprimento da sentença no valor de Caderno Judicial JFES R$ 1.000,00 (hum mil reais) com base no §4º do art. 20 do CPC. Se os fixasse no percentual de 20% do valor exeqüendo (R$ 63,15), os mesmos seriam aviltantes. Intimem-se. Vitória/ES, 02 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 15 - 0010180-32.2011.4.02.5001 (2011.50.01.010180-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELCIO JACOB DE SOUZA (ADVOGADO: ANA ELISA MOSCHEN, TATIANA SAMPAIO CARDOSO, ALESSANDRA PALMEIRA NEPOMUCENO.) x UNIÃO FEDERAL. . JESKIRR PROCESSO nº. 0010180-32.2011.4.02.5001 (2011.50.01.010180-3) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: ELCIO JACOB DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, recebo a apelação de fls. 187/200 , apresentada pela parte ré. Por não se tratar de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 520 do CPC, recebo a referida apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvo que, de acordo com o art. 522 do CPC, as partes poderão recorrer da presente decisão, por meio de agravo de instrumento. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Vitória/ES, 04 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 91 - 0014136-56.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014136-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO - COMDUSA (ADVOGADO: ARLETE ULIANA.) x UNIÃO FEDERAL x MATRIZ IMOVEIS LTDA. . JESGFR PROCESSO nº. 0014136-56.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014136-9) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO - COMDUSA 12 13 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 REU: UNIÃO FEDERAL E OUTRO ATO ORDINATÓRIO De ordem, abro vista à autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as peças de fls. 254/260. Vitória/ES, 03 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GIOVANA F ROSA BRAGA ANALISTA JUDICIÁRIO – FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 18 - 0014459-61.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014459-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEUCIR JOSE CHIABAI (ADVOGADO: LEONARDO NOVAES BASTOS, RODRIGO PEIXOTO PIMENTEL.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE.). . JESGFR PROCESSO nº. 0014459-61.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014459-0) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: NEUCIR JOSE CHIABAI REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de fl. 165, através da qual dei por exaurido o comando da sentença, por entender que o depósito de R$27.908,13 (extrato de fl. 128) se refere a valores pagos administrativamente, por força da adesão do autor aos termos da Lei Complementar 110/01, e não por força desta ação, cujo objeto é a progressividade dos juros. Decido. Não houve, na decisão atacada, omissão nem contradição deste Juízo. Cumpre esclarecer que este Juízo, ao decidir naquela oportunidade, descreveu de forma concisa e direta as razões que o levaram àqueles entendimentos. O fato de a decisão não acolher as teses defendidas pelo exequente não é suficiente para configurar omissão ou contradição. Conforme se infere dos próprios termos dos embargos, o verdadeiro intuito do exequente não é suprir omissão existente no julgado, nem tampouco corrigir proposições díspares. Em vez disso, almeja que o Juízo altere seu entendimento quanto às questões colocadas. Busca, portanto, evidente rediscussão do mérito daquela decisão, o que, como se sabe, não é cabível por meio dos Embargos de Declaração. Ora, buscando a reforma do julgado, caberia à parte interessada interpor recurso de natureza substitutiva, caso do recurso de agravo de instrumento, e não um recurso de integração. Pelo quanto foi exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas não os provejo, mantendo, pois, inalterados os pontos da decisão recorrida. Intimem-se. Vitória/ES, 13 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS Caderno Judicial JFES SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 19 - 0015775-12.2011.4.02.5001 (2011.50.01.015775-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ESPÓLIO DE LIGIA LEMME DE MENEZES (ADVOGADO: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO, ROGÉRIO KEIJÓK SPITZ.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RENATA BUFFA SOUZA PINTO.). . JESGFR PROCESSO nº. 0015775-12.2011.4.02.5001 (2011.50.01.015775-4) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: ESPÓLIO DE LIGIA LEMME DE MENEZES REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Em face do tempo decorrido desde que foi protocolizada a petição de fl. 522, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos o formal de partilha do Sr. Wilson de Sampaio Menezes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Vitória/ES, 03 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 4 - 0001986-09.2012.4.02.5001 (2012.50.01.001986-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) NILSON DA PENHA PIMENTEL (ADVOGADO: WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA, GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). . JESGFR PROCESSO nº. 0001986-09.2012.4.02.5001 (2012.50.01.001986-6) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: NILSON DA PENHA PIMENTEL REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à Primeira Instância, bem como para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença de fls. 71/79 (confirmada pela Instância Superior). Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a posterior início dos procedimentos executórios, caso sejam eles requeridos. Vitória/ES, 05 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL 13 14 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 ROBERTO GIL LEAL FARIA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 11 - 0008874-91.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008874-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEMIS PEREIRA DE MENDONÇA E OUTROS (ADVOGADO: MARCIO GARCIA DOS SANTOS, DAVID MARLON OLIVEIRA PASSOS, ALLAN ESCÓRCIO BARBOSA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PERYLLA CASTRO MARTINS VEIGA.). . JESKIRR PROCESSO nº. 0008874-91.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008874-8) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: DEMIS PEREIRA DE MENDONÇA E OUTROS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nada a prover em relação à petição da União de fl. 296, visto a interposição de recurso pela parte contrária. Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, recebo a apelação de fls. 250/295, apresentada pela parte autora. Por não se tratar de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 520 do CPC, recebo a referida apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a União para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvo que, de acordo com o art. 522 do CPC, as partes poderão recorrer da presente decisão, por meio de agravo de instrumento. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Vitória/ES, 09 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 89 - 0009423-04.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009423-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA LORDES SPERANDIO TRASPADINI (ADVOGADO: RODRIGO PEIXOTO PIMENTEL.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE.). . JESGFR PROCESSO nº. 0009423-04.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009423-2) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: MARIA LORDES SPERANDIO TRASPADINI REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, abro vista à autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela CEF, às fls. 120/199. Vitória/ES, 26 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GIOVANA F ROSA BRAGA ANALISTA JUDICIÁRIO – Caderno Judicial JFES FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 14 - 0009622-26.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009622-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) STEINGE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (ADVOGADO: EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO, FILIPE KIEFER PERES.) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000461/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 95,03. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESLMG PROCESSO nº. 0009622-26.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009622-8) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: STEINGE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em face do IBAMA, objetivando a anulação do Auto de Infração n° 098269/D. Segundo narrado na inicial, em 05/11/2003 a autora foi autuada por explorar uma área de 0,3 hectares considerada de preservação permanente sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes. Na oportunidade lavrou-se o Auto de Infração de n° 098269/D e determinou-se o embargo da obra que era realizada no local por meio do Termo de Embargo/Interdição n° 0228257. Muito embora tenha impugnado a penalidade aplicada, não obteve êxito, sendo que ao final do processo administrativo, que teve por fim a discussão em comento, foi lavrado novo auto de infração, desta vez, em nome da proprietária do terreno, Mônica Cangine Faria. Desta forma, pelo mesmo ato, foram mantidos dois autos de infração. Defendeu que, nos termos da certidão atualizada do RGI, assim como do Decreto 97/1982 da Prefeitura de Domingos Martins, não há qualquer limitação ao uso do terreno objeto da autuação. A autora destacou que, inclusive, as intervenções questionadas pela fiscalização sequer foram por ela implementadas, porquanto sua função era limitada ao pagamento dos funcionários e fornecedores da obra. Desta forma alegou sua ilegitimidade para se sujeitar a sanção aplicada. Também restou defendido pela autora a inaplicabilidade da multa, uma vez que a mesma depende de dois requisitos que não foram observados pelo réu, nos termos do art. 72 da Lei 9605/98: a) ocorrência de uma ação dolosa ou negligente; b) advertência seguida de inércia do agente. Por fim alegou a ocorrência da prescrição intercorrente porquanto o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos a espera do julgamento do seu recurso. Liminar indeferida às fls. 237/238. Na oportunidade determinou-se à autora que recolhesse as custas. Custas recolhidas às fl. 289/290. Contestação apresentada às fls. 245/284. Os anexos à contestação foram juntados às fls. 287/559. Em sua defesa o IBAMA alegou que a autora foi contratada, por meio de contrato de empreitada, para realizar as obras de fundação do imóvel. Por tal razão, entende que a responsabilidade da autora decorre do art. 2° c/c 70 da Lei 9605/98. O IBAMA ainda alegou que: a) em casos como o presente há contraditório diferido, uma vez que após a autuação é conferido prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa; b) as infrações 14 15 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 ambientais encontram previsão legal e são razoáveis; c) há laudos de vistoria que comprovam a degradação de APP definida por lei como tal (faixa de 30 metros do curso d’água); d) deve ser invertido o ônus da prova a fim que seja atribuído ao réu o ônus de demonstrar que não cometeu os danos em questão; e) inexiste a prescrição alegada. Intimada para se manifestar acerca da contestação, a autora quedou-se inerte. I. Prejudicial de mérito: Prescrição Antes da análise acerca da responsabilidade da autora quanto à aplicação da penalidade questionada, faz-se necessária a verificação da ocorrência da prescrição. Conforme observado, o auto de infração foi lavrado em 05/11/2003 (fl. 23). A autora apresentou sua defesa administrativa em 06/01/2004 (fl. 28). A decisão administrativa que entendeu pela aplicação da penalidade, em consonância com o parecer elaborado pela Procuradoria do IBAMA, foi proferida em 18/10/2004 (fl. 134). Em face desta decisão foi interposto recurso administrativo pelo autor que, na oportunidade, requereu a reabertura da fase instrutória. O recurso foi indeferido em 14/12/2004. Novamente o autor recorreu e, mais uma vez, não obteve sucesso, na medida em que o recurso não chegou a ser conhecido (12/01/2006 - fls. 157/158). A autora foi notificada da referida decisão em 20/02/2006. Não houve impugnação, restando consolidada a penalidade aplicada (fl. 160). Em março de 2007 a autora requereu a conversão da multa simples em prestação de serviços na forma indireta, nos termos do art. 20 da IN 79/2005 (fl. 162). Em janeiro de 2008 foi elaborado parecer, pela Procuradoria do IBAMA, no sentido de que fossem cumpridas algumas diligências pela autora para fins de substituição/redução da multa aplicada (fls. 164/166). Não obstante, a autarquia entendeu pela impossibilidade dos benefícios pretendidos (fl. 167). A autora foi notificada em março de 2008, e novamente ofereceu impugnação (fls. 170/174). Em fevereiro de 2011 o IBAMA entendeu pelo não conhecimento do recurso em razão de ter sido exaurida a esfera administrativa (fl. 179/180). Após, novas decisões e despachos foram proferidos, dando seguimento ao feito. Ao final concluiu-se pela manutenção das penalidades aplicadas. Indeferiu-se a conversão/adequação da multa. Em abril de 2004 a autora foi notificada (fl. 192). Veja-se que, ao contrário do que restou alegado pela autora, não houve prescrição, ainda que intercorrente. O tema encontra-se regulado na Lei 9873/99, em especial os artigos 1° e 1°-A, senão vejamos: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Conforme bem asseverado pelo IBAMA, a autora confunde a prescrição da pretensão executiva com a prescrição da pretensão executória. Após a decisão proferida em janeiro de 2006 (fls. 157/158) a penalidade aplicada restou consolidada. A partir de então novas Caderno Judicial JFES impugnações e decisões se seguiram, mas nenhuma capaz de alterar tal conclusão. Considerando que entre a lavratura do auto de infração (novembro/2003) e a decisão que homologou a penalidade aplicada (janeiro/2006) não houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva de 5 (cinco) anos, afasto a prejudicial alegada pela autora. II. Da responsabilidade pela infração aplicada A autora alega que não deve ser responsabilizada pela penalidade aplicada tendo em vista que não participou da execução da obra que deu causa a degradação ambiental em debate. Acrescentou, inclusive, que nos termos da certidão atualizada do RGI, assim como do Decreto 97/1982 da Prefeitura de Domingos Martins, não há qualquer limitação ao uso do terreno objeto da autuação, o que afastaria o dolo de sua conduta. Todavia entendo que a autora não foi capaz de comprovar a inexistência de sua responsabilidade, na medida em que os documentos juntados aos autos nos levam a conclusão diversa. Refiro-me, em especial, aos depoimentos que instruíram o processo administrativo (fls. 121/126). Em momento algum restou claro e inequívoco não ser a autora responsável pela execução da obra embargada. Na verdade há informação no sentido de que a mesma teria sido contratada para realizar, ao menos, a fundação do empreendimento (fl. 125). Também deve ser afastada a alegação quanto à inexistência dos danos ambientais, uma vez que há um laudo de vistoria que atesta o contrário (fl. 116). O documento sequer foi alvo de impugnação específica pela autora. Outro ponto que merece destaque compreende a natureza jurídica da área afetada. Trata-se de área de preservação permanente instituída por lei – APP legal, inicialmente prevista no art. 2° da Lei 4771/65 (vigente à época da infração), posteriormente substituída pela Lei 12.651/12, que em seu art. 4° manteve intacta a referida proteção. Como se sabe, a APP tem como função ambiental a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da flora e a proteção do solo, assegurando o bem-estar das populações humanas, de tal sorte que mereceu atenção do legislador constitucional, inclusive. Com efeito, segundo previsão da legislação vigente à época da infração, e mantida pelo Novo Código Florestal, a vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, independentemente de registro desta limitação do RGI. Desta forma, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em tais áreas somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no referido Código. Fixadas tais premissas, e considerando a previsão contida nos artigos 2° e 70 da Lei 9.605/98 c/c art. 44 do Decreto 3.179/99, entendo como inafastável a responsabilidade da autora. III. Da legalidade da sanção aplicada A autora defendeu a ilegalidade da sanção que lhe foi aplicada tendo em vista que não foram atendidos os requisitos do art. 72 da Lei 9605/98: a) ocorrência de uma ação dolosa ou negligente; b) advertência seguida de inércia do agente. Mais uma vez não lhe assiste razão, porquanto a penalidade aplicada encontra-se razoável e proporcional ao ser comprada à degradação ambiental causada a uma APP. O art. 72 da Lei 9.605/98 prevê uma séria de sanções passíveis de serem aplicadas às infrações ambientais administrativas, trazendo em seus parágrafos regras gerais acerca de sua aplicabilidade. Todavia, não há previsão acerca de qual penalidade deve ser aplicada a esta ou aquela infração, ficando a cargo da Administração optar por uma delas conforme sua discricionariedade. Entendo, portanto, que não cabe ao Judiciário interferir em tal decisão, salvo quando verificada a ausência de proporcionalidade e de 15 16 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Ademais, é equívoco o entendimento no sentido de que a aplicação da multa depende dos requisitos previstos no §3° do art. 72 do referido diploma legal. Na verdade, pretendeu o legislador prever a hipótese na qual a multa deve ser aplicada, afastando-se a discricionariedade do órgão autuador na hipótese. Desta forma, respeitados o contraditório e a ampla defesa, porquanto a autora foi cientificada de todos os atos sendo-lhe permitido apresentar impugnações e produzir provas, não vislumbro a ilegalidade apontada. IV. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3° e 4° do CPC. Por fim, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, 17 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 16 - 0010215-55.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010215-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) GABRIELA DEPES VITAL BRASIL (ADVOGADO: GABRIELA DEPES VITAL BRASIL.) x UNIÃO FEDERAL E OUTRO. . JESGFR PROCESSO nº. 0010215-55.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010215-0) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: GABRIELA DEPES VITAL BRASIL REU: UNIÃO FEDERAL E OUTRO DESPACHO Mantenho a decisão de fl. 208 por seus próprios fundamentos. Certificado o decurso do prazo para defesa da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, venham os autos conclusos. Vitória/ES, 02 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 90 - 0012761-83.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012761-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) BOZI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ADVOGADO: AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA, JOSE ANTONIO LOPES.) x UNIÃO FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0012761-83.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012761-4) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: BOZI CONSTRUTORA E INCORPORADORA Caderno Judicial JFES LTDA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, abro vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de fls. 333/360 dos autos. Vitória/ES, 07 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GIOVANA F ROSA BRAGA ANALISTA JUDICIÁRIO – FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 5 - 0003071-93.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003071-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ AMADO SOUZA VIEIRA (ADVOGADO: VITOR DE PAULA FRANÇA.) x UNIÃO FEDERAL. . JESRLL PROCESSO nº. 0003071-93.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003071-4) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: JOSÉ AMADO SOUZA VIEIRA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Pela 2ª vez: venham aos autos a procuração. Prazo: 10 (dez) dias. Vitória/ES, 12 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 6 - 0003182-27.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003182-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANNA MARIA VILLA FORTE DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ADRIANA VILLA-FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA.) x UNIÃO FEDERAL E OUTROS. . JESCAAT PROCESSO nº. 0003182-27.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003182-6) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: ANNA MARIA VILLA FORTE DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL E OUTROS DECISÃO Reconheço a competência deste juízo para o processamento da demanda em razão do valor da causa. RATIFICO in totum a decisão de antecipação de tutela de fls. 56/57, a cujos fundamentos adiro, para que seja fornecido de forma continuada à autora o medicamento TOMUDEX 2 mg/ml a ser utilizado em quantitativo de 4.92 mg/dose a cada 3 semanas, conforme prescrição médica. Acrescento que a manifestação da SESA de fls. 89/90 não altera os fundamentos que ensejaram a antecipação de tutela tendo em 16 17 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 vista que traz fundamentos genéricos para dizer que o SUS tem alternativas eficazes para o tratamento da patologia que acomete a autora, sem apontar especificamente quais seriam esses medicamentos, tampouco qual o embasamento para afastar a conclusão do médico assistente da autora no sentido de que o medicamento pleiteado é o único que pode ser ministrado à demandante sem risco de letalidade (o medicamento anteriormente aplicado lhe causou intoxicação de grau IV, quase a levando a óbito). O prazo conferido pelo Juízo do Juizado Especial Federal, já após a prorrogação deferida, encerrou-se em 20/09/2013, sem que haja notícia do cumprimento até esta data. No entanto, por zelo, em razão da incompetência absoluta detectada por aquele juízo e a fim de evitar eventual alegação de nulidade, confiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da decisão de fls. 56/57. Elejo como responsável principal pelo cumprimento desta ordem, junto a este Juízo, a pessoa física do atual SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. Fica o mesmo, pessoalmente, responsável por cumprir a ordem acima e comprovar seu cumprimento a este Juízo, em até 05 (cinco) dias, após o prazo final. Em caso de descumprimento de qualquer dos prazos acima, fixo multa diária e pessoal de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. Tal multa incidirá desde o primeiro dia seguinte ao término dos prazos fixados até a implementação de medidas alternativas a serem adotadas por este Juízo, nos termos do §5º do art. 461, c/c §3º do art. 273 do CPC, se necessário. Ressalto que este Juízo é sensível às dificuldades operacionais com as quais os servidores do executivo lidam diariamente. Mas tais dificuldades, por si só, não podem ser justificativas para o não cumprimento de ordem do Poder Judiciário. Ou seja, este juízo não aceitará como justificativas as alegações relativas a trâmites burocráticos, como já alegado à fl. 93. As dificuldades devem ser superadas através das ferramentas administrativas emergenciais existentes. Normas internas e rotinas procedimentais não podem ser opostas à uma ordem liminar do Poder Judiciário. Se a liminar foi expedida é sinal de que o órgão jurisdicional com competência para emitir a manifestação do Estatal entendeu que a vida deve se sobrepor às regras existentes. Intimem-se o Sr SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Não se efetivem citações. Cumpra-se com urgência através do Oficial de Justiça de plantão. Vitória/ES, 02 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 86 - 0003931-94.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003931-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRAÇAS GAMA GARDIOLI (ADVOGADO: LUCIANO AZEVEDO SILVA, LIZIANE MARQUES DA SILVA, ADRIANO NERI DO AMARAL.) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.). . JESSFV PROCESSO nº. 0003931-94.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003931-6) Caderno Judicial JFES ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS GAMA GARDIOLI REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do mesmo diploma legal). Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Soraya de Fátima Vaz Vieira TÉCNICO JUDICIÁRIO – FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 7 - 0004448-02.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004448-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) AMANDA COUTINHO MARTINS (ADVOGADO: JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO.) x CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CRM/ES E OUTRO (ADVOGADO: PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA, VALÉRIA DE CARVALHO COSTA.). . JESGFR PROCESSO nº. 0004448-02.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004448-8) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: AMANDA COUTINHO MARTINS REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRM/ES E OUTRO DECISÃO Como é sabido, a impugnação ao valor da causa deve ser processada em autos apartados. Verifico, no entanto, que o Conselho Federal de Medicina impugnou o valor da causa por meio de simples petição, como se vê às fls. 50/53, constituindo equívoco que merece reparo. Assim, intime-se o CFM, através da advogada subscritora da peça de fls. 50/53, para sanar o defeito, apresentando a petição inicial da impugnação ao valor da causa diretamente na SEDIC, para distribuição por dependência ao presente feito. Nada obstante, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta apresentada pelo réu CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, às fls. 54/84 dos autos, bem como sobre a petição de fl. 37, através da qual o outro réu, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, alega carência superveniente da ação. Vitória/ES, 25 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 8 - 0006431-36.2013.4.02.5001 (2013.50.01.006431-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAGNA AMORIM DAMACENO 17 18 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 (ADVOGADO: HIGOR DOS SANTOS SOUZA, CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO.) x UNIÃO FEDERAL. . JESCERP PROCESSO nº. 0006431-36.2013.4.02.5001 (2013.50.01.006431-1) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: MAGNA AMORIM DAMACENO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Às fls. 26/27 a parte autora requer reconsideração da decisão da que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Requer alternativamente que o valor referente às taxas de marinha seja depositado em juízo. Pois bem. O requisito genérico para o deferimento da tutela consiste na existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, a partir de uma cognição horizontal sumária e de uma cognição vertical limitada, baseada exclusivamente em provas documentais. Os requisitos específicos, por sua vez, consistem: a) no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) na constatação de abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu. Conforme já relatado, alega a parte autora que, se o direito pleiteado não for concedido, há a possibilidade de sua inscrição em dívida ativa. Como já dito na decisão de fls. 23/24, não há recolhimento de tributos em aberto, o que, em princípio, não há risco da inscrição em dívida ativa, o que afasta a concessão da tutela mediante a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, a parte autora não apresentou fatos e/ou dados que mudassem a posição deste magistrado. Por outro lado, o depósito judicial tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa. Ora, a situação em análise é análoga àquela regida pelo artigo 151 do CTN, com a diferença de que, no caso, não estamos tratando de crédito tributário, mas sim de crédito de natureza administrativa. Nesta hipótese, para resguardar os interesses da parte Autora enquanto se discute o débito apontado, seria possível, mediante depósito dos valores questionados, a suspensão da exigibilidade do referido débito até o deslinde final do presente processo. Tal medida, que funciona como uma contra cautela, prescinde da aferição da plausibilidade do direito da parte autora, bem como da existência do perigo na demora, bastando apenas a existência de depósito judicial integral e em dinheiro dos valores em debate. A possibilidade da adoção de tal medida cautelar tem sido admitida pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, como abaixo exemplificado: TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA -DEPÓSITO JUDICIAL FACULDADE DA PARTE COM EFEITOS PRÓPRIOS IMEDIATOS, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES. 1. A realização de depósito judicial do crédito controvertido, seja de natureza tributária ou não, é direito subjetivo do particular-contribuinte. 2. O depósito judicial do valor controvertido é faculdade da parte, que dela pode utilizar-se independentemente de autorização judicial. Tal depósito, então, gera de imediato seus efeitos legais (suspensão da exigibilidade da cobrança, inclusive), independentemente do despacho judicial de conteúdo, que, se houver, é meramente expletivo. 3. A cobrança de dívida ativa não tributária segue os mesmos procedimentos de execução previstos na Lei 6.830/80, com as mesmas vantagens e prerrogativas da dívida ativa tributária (LEF, art. 4º, § 2º) - AG 2002.01.00.024673-8/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJ p.173 de 10/06/2003 e 4. Em conseqüência, "equiparada à dívida ativa tributária, há que se admitirem aplicáveis as previsões do CTN para suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151 do CTN), ainda mais Caderno Judicial JFES quando efetuado depósito integral do valor discutido, estando plenamente garantida a pretensão da administração." (AGTAG 2008.01.00.042530-2/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.358 de 20/03/2009). No mesmo diapasão: STJ, RESP 466362, Rel. Min. Luiz Fux. 1ª T., DJ de 15/03/2007. 5. Aliás, antes mesmo da introdução do novo art. 273 do Código de Processo Civil pela Lei 8.952/94, ou da edição de seu § 7º pela Lei 10.444/02, a jurisprudência desta Corte, na esteira da diretriz consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, já admitia a realização de depósito integral do débito impugnado, em sede de ação ordinária, para suspender a exigibilidade de multa administrativa (AMS nº 1997.01.00.051680-9-MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, DJU/II de 06.11.1998, p. 171) ou tributária (AG nº 93.01.08417-1-DF, Rel. então Juiz Fernando Gonçalves, hoje Ministro do STJ, DJU/II de 27.05.1993, p. 20.117) ou, ainda, a execução extrajudicial em lide envolvendo o Sistema Financeiro da Habitação (AG nº 1997.01.00.003558-9-MT, Rel. Des. Federal Amílcar Machado, DJU/II de 24.10.1997, p. 89191). Tal orientação, na verdade, garante o legítimo e constitucional acesso à jurisdição e preserva, de outro lado, o direito da parte ex-adversa. Trata-se, pois, de hipótese típica de tutela acautelatória, passível de deferimento não somente na seara tributária. A realização de depósito na forma da Lei 9.703/98 (art. 1º) é, inclusive, mais vantajosa para a Fazenda Pública do que a cobrança de débito via execução. 6. Além do mais, a aplicação de normas do Código Tributário Nacional às exações não tributárias não constitui novidade em nosso ordenamento jurídico (CTN, arts. 186, 188 e 192 e LEF, art. 4º, § 2º), mesmo porque a cobrança da dívida ativa não tributária é feita pelo mesmo procedimento, vantagens e prerrogativas da execução da dívida tributária (Lei 6.830/80) 7. Agravo regimental não provido. (AGA 200901000344132, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:23/09/2011 PAGINA:266.) Assim, mantenho o indeferimento da tutela por seus próprios fundamentos e DEFIRO o pedido de depósito integral dos valores aqui discutidos, bem como todos os efeitos dele decorrentes no sentido de suspender a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, cabe ao autor, comprovar possuir despesas e encargos financeiros de tal ordem que o impedem de arcar com os custos do feito sem prejuízo do próprio sustento. Assim, indefiro o pedido de gratuidade, tendo em vista que a parte autora não comprovou seu enquadramento nos requisitos exigidos pela lei. Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 30 dias. Efetuado o recolhimento das custas, caso a autora efetue o depósito, intime-se a parte ré para dizer se equivale ao valor integral, aplicando-se os efeitos acima. No mesmo ato, cite-se. Vitória/ES, 01 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 87 - 0006566-48.2013.4.02.5001 (2013.50.01.006566-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) VITÓRIA VALADARES MOTA (ADVOGADO: DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI, ALINE MARIA QUARTO SILVA.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 18 19 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO DE ENSINO SUPERIOR UVV (ADVOGADO: FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO.) x FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE (PROCDOR: LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA.). . JESSFV PROCESSO nº. 0006566-48.2013.4.02.5001 (2013.50.01.006566-2) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: VITÓRIA VALADARES MOTA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do mesmo diploma legal). Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Soraya de Fátima Vaz Vieira TÉCNICO JUDICIÁRIO – FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 9 - 0007186-60.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007186-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSELAYNE CRISTINA DE AZEVEDO (ADVOGADO: AILTON FELISBERTO ALVES FILHO.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. . JESGFR PROCESSO nº. 0007186-60.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007186-8) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: ROSELAYNE CRISTINA DE AZEVEDO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a causa é de competência do JEF. Isto posto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e DECLINO DE COMPETÊNCIA para uma das Varas de Juizado Especial Federal de Vitória. Intime-se. Vitória/ES, 05 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 10 - 0008132-32.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008132-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) GRAZIELA GUSMÃO PONTINI (ADVOGADO: EDUARDO SANTOS SARLO, KAMYLO COSTA LOUREIRO, LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE, LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Urano Vieira de Medeiros Filho, GUILHERME CARLETE GOMES, GUILHERME MACHADO COSTA.) x Caderno Judicial JFES FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB/UNB. . JESAVV PROCESSO nº. 0008132-32.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008132-1) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: GRAZIELA GUSMÃO PONTINI REU: CESPE/Unb - CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por GRAZIELA GUSMÃO PONTINI em face do CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA (CESPE/FUB), requerendo, em sede de antecipação da tutela, a imediata reserva de vaga referente ao cargo de Analista em Comunicação I da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Aduz a autora, o seguinte: i) que logrou aprovação nas provas objetivas para os cargos de Analista em Comunicação e Técnico em Comunicação da Assembléia Legislativa do Espírito Santo, sendo convocada, portanto, para a avaliação de títulos e experiência profissional; ii) que apresentou diploma de pós-graduação em nível de especialização e declaração de tempo de serviço em instituição privada na área do cargo a que concorre pleiteando a pontuação de 0,5 e 0,25, respectivamente; iii) que a banca examinadora negou a pontuação referente ao título de pós-graduação apresentado, sob a alegação de que não estava traduzido para a língua portuguesa, bem como não reconheceu as horas trabalhadas na empresa M&B Produções, sob o argumento de que a data de início e fim da atividade profissional informada estava divergente da demonstrada na CTPS; iv) que recorreu administrativamente, informando que o certificado em inglês é complemento do certificado em português e este, por sua vez, preenche os requisitos de admissibilidade exigidos no item 10.8.2 do Edital AL/ ES de 2011 e ainda, que a divergência de datas ocorreu em razão de um erro de digitação, que por meio de Errata emitido pela empresa, tal erro foi corrigido; v) que a banca revisora deferiu parcialmente o recurso administrativo para conhecer apenas o período trabalhado na empresa EBC, inadmitindo o período trabalhado na empresa M&B Produções. Como sustentação ao pedido liminar, alega que o periculum in mora funda-se no fato de que o prazo de validade do concurso está na iminência de expirar. O fumus boni iuris consubstancia-se no indeferimento do recurso administrativo sem observância das normas contidas no Edital AL/ES de 28 de julho de 2011. Não houve recolhimento de custas. Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. A prevenção foi afastada à fl. 77. É o relatório do necessário. Decido como segue. Inicialmente, altero de ofício o valor da causa (STJ: EREsp 158.015/GO). Como o pleito tem por objeto a classificação da autora em concurso público, concluo que o valor da causa indicado se mostra excessivamente diminuto em relação ao proveito econômico a ser obtido em caso de procedência do pleito (R$ 1.000,00). Assim, arbitro o valor da causa em doze vezes o salário bruto mensal do posto de Analista em Comunicação I da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Intime-se a parte autora para informar tal valor. Prazo: 10 (dez) dias. No que se refere ao pedido de gratuidade, creio que a profissão da autora (publicitária) não indica, necessariamente, que a afirmação de hipossuficiência possa deter presunção relativa. Parece-me importante, portanto, que a postulante demonstre tal necessidade, o que poderá ser efetivado com a apresentação da declaração de rendas do último ano. Prazo: 10 (dez) dias. Passo ao mérito. In casu, tem-se que o cerne da controvérsia reside na pontuação obtida pela autora em avaliação do diploma de pós-graduação em nível de especialização e declaração de tempo de serviço em instituição privada na área do cargo a que concorre, os 19 20 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 quais não foram considerados pela banca examinadora do certame. Argumenta a postulante que faz jus ao recebimento da pontuação no que diz respeito ao diploma apresentado e à declaração de tempo de serviço, vez que o primeiro preenche os requisitos de admissibilidade exigidos no item 10.8.2 do Edital AL/ES de 2011 e quanto ao segundo, a divergência de datas ocorreu em razão de um erro de digitação, que por meio de Errata emitida pela empresa, tal erro foi corrigido. Pois bem. O edital é a lei do concurso. Para tanto, nele deve constar todas as informações necessárias para a convocação e o regulamento do concurso, bem como deve abordar todas as questões a ele inerentes. Em razão do princípio da razoabilidade, tem-se reconhecido que, além do controle de legalidade do edital e do cumprimento de suas normas, o Poder Judiciário pode exercer o controle também do mérito administrativo, ainda que a título excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada da Administração. Feita tal consideração, verifico que a postulante pretende, no caso sob exame, que este Juízo analise se os documentos que não foram considerados pela banca examinadora atendem ao que foi estipulado no edital do concurso. Sobre o tema, confira-se o disposto no item 10.8.2 do Edital que regula o certame em tela: 10.8.2 Para comprovação da conclusão do curso de pósgraduação em nível de especialização será aceito certificado atestando que o curso atende às normas da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou está de acordo com as normas do extinto Conselho Federal de Educação (CFE). Também será aceita declaração de conclusão de pós-graduação em nível de especialização acompanhada do respectivo histórico escolar no qual conste a carga horária do curso, as disciplinas cursadas com as respectivas menções e a comprovação de apresentação e comprovação da monografia, atestando que o curso atende às normas da Lei nº. 9.394/1996, do CNE ou está de acordo com as normas do extinto CFE”. [grifei] Alega a autora que, em relação ao título de pós-graduação, a negativa da pontuação pela banca examinadora se deu por entender que o certificado apresentado não foi traduzido para a língua portuguesa por tradutor juramentado, estando, assim, em desacordo com o subitem 10.8.4 do Edital que regula o certame. Contudo, analisando a resposta ao recurso administrativo (fl. 59), observo que a pontuação não foi concedida à autora porque “para efeito de pontuação na alínea C deverá ser apresentado o certificado de conclusão ou a declaração acompanhada de histórico escolar em que conste as disciplinas cursadas com as respectivas menções e a comprovação da apresentação e aprovação da monografia. No caso, a declaração não está acompanhada do histórico escolar constando as informações citadas, estando em desacordo com o subitem 10.8.2 do edital nº 1 – AL/ES, de 28 de julho de 2011 e subitem 10.1.1 do edital nº 3 – AL/ES, de 22 de agosto de 2011”. [grifei] No tocante à pontuação referente ao tempo de serviço trabalhado e comprovado em cargo da área a que concorre, segundo a autora, a requerida errou em indeferir a pontuação pleiteada, pois a mesma comprovou que trabalhou na empresa M&B Produções durante o período de 01/08/2002 a 08/10/2003, fazendo jus a 0,25 pontos. Em resposta, a ré consignou que “a pontuação referente M&B não foi computada, pois a data constante na declaração da empresa e o contrato constante na CTPS tem datas divergentes, ou seja, constam na CTPS, início: 01/08/2002, fim: 08/10/2003 e na declaração início: 01/08/2003, fim: 01/10/2004”. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre-me deixar bem claro que este Juízo não está vinculado ao que restou decidido nos autos do mandado de segurança impetrado anteriormente, seja na esfera federal ou estadual. A título de esclarecimento, vejo que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual (fls. 61/62) indeferiu a liminar pretendida, mas determinou a reserva de vaga que seria destinada à impetrante, até Caderno Judicial JFES decisão final do mandado de segurança. Como se sabe, o poder geral de cautela é aquele atribuído ao magistrado para que conceda medidas provisórias e urgentes de natureza cautelar, mesmo não previstas expressamente em lei, desde que presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Na hipótese vertente, ao que se verifica dos documentos anexados à inicial, a autora não preencheu os requisitos previstos nas normas do processo seletivo em tela. Quanto ao primeiro ponto, não basta que a declaração ateste que o curso atende às normas da Lei nº. 9.394/96, como pretende a postulante. Mister, ainda, que obedeça aos demais requisitos expressos no Edital nº. 01 – AL/ES que regula o certame, conforme delineado linhas acima, ou seja, que esteja acompanhado do respectivo histórico escolar no qual conste a carga horária do curso, as disciplinas cursadas com as respectivas menções e a comprovação da apresentação e aprovação da monografia. E tais documentos não constam destes autos, donde se presume que não foram apresentados à banca examinadora. No que concerne à declaração de tempo de serviço na empresa M&B produções, não verifico qualquer ilegalidade no indeferimento do recurso administrativo. Explico. Consta dos autos declaração – datada de 16/11/2011, - atestando que a autora exerceu suas funções no período de 01/08/2002 a 08/10/2003, bem como declaração, - datada de 18/11/2011, - atestando que trabalhou no período de 01/08/2003 a 01/10/2004, além de uma ERRATA, datada de 20/12/2001 (fl. 57). No entanto, do exame das argumentações do recurso administrativo (fl. 60), depreende-se que a ERRATA não foi analisada pelo CESPE, tendo em vista a afirmação da autora de que possui documento corrigido, mas não há como anexá-lo. Assim, em face do exposto, não vislumbro in casu, a presença do fumus boni iuris a ensejar a concessão da medida cautelar, tendo em vista que os documentos apresentados não atendem à exigibilidade contida no edital, fazendo-se necessária a oitiva da parte contrária. Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar de reserva de vaga, por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris. Intime-se a autora. Intime-se e cite-ser a ré. Antes, porém, remetam-se os autos à SEDIC para alterar o pólo passivo, excluindo o CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA (CESPE/FUB) e incluindo a Fundação Universidade De Brasília – FUB/UNB. Vitória/ES, 30 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 12 - 0009061-65.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009061-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) PEDREIRA INDAIA LTDA ME (ADVOGADO: Márcio Vitor Zanão.) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. . JESLMG PROCESSO nº. 0009061-65.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009061-9) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: PEDREIRA INDAIA LTDA ME REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM DECISÃO Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada em face do 20 21 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM no Estado do Espírito Santo, objetivando, inclusive em sede de antecipação da tutela, que seja determinado ao réu que conclua a análise do requerimento de aprovação do relatório final de pesquisa mineral, referente ao processo administrativo 890.522/1991. Não foi comprovado o recolhimento de custas. Decido. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito está condicionada ao preenchimento () do requisito genérico descrito no caput do artigo 273 () do Código de Processo Civil e de, pelo menos, um dos requisitos específicos previstos nos incisos do referido artigo (). O requisito genérico consiste na existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, a partir de uma cognição horizontal sumária e de uma cognição vertical limitada, baseada exclusivamente em provas documentais. Os requisitos específicos, por sua vez, consistem: a) no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) na constatação de abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu. In casu, não depreendo iminente risco de perecimento de direito. Até porque, não obstante a espera possa ser considerada excessiva, não há como se aferir que a mesma seja “injustificada”. Também não vislumbro, em sede de cognição sumária, os prejuízos alegados em razão da demora. Desta forma, entendo pela inexistência dos requisitos necessários à antecipação da tutela, na medida em que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em tempo, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se o réu. Vitória/ES, 27 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 13 - 0009064-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009064-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) EBZ MINERAÇÃO LTA - ME (ADVOGADO: Márcio Vitor Zanão.) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. . JESLMG PROCESSO nº. 0009064-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009064-4) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: EBZ MINERAÇÃO LTA - ME REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM DECISÃO Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada em face do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM no Estado do Espírito Santo, objetivando, inclusive em sede de antecipação da tutela, a fim de garantir a imediata publicação do competente alvará de Caderno Judicial JFES pesquisa para a “substância areia”, referente ao processo administrativo 896.110/2013. Não foi comprovado o recolhimento de custas. Decido. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito está condicionada ao preenchimento () do requisito genérico descrito no caput do artigo 273 () do Código de Processo Civil e de, pelo menos, um dos requisitos específicos previstos nos incisos do referido artigo (). O requisito genérico consiste na existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, a partir de uma cognição horizontal sumária e de uma cognição vertical limitada, baseada exclusivamente em provas documentais. Os requisitos específicos, por sua vez, consistem: a) no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) na constatação de abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu. In casu, não depreendo iminente risco de perecimento de direito. Até porque, não obstante a espera possa ser considerada excessiva, não há como se aferir que a mesma seja “injustificada”. Também não vislumbro, em sede de cognição sumária, os prejuízos alegados em razão da demora. Desta forma, entendo pela inexistência dos requisitos necessários à antecipação da tutela, na medida em que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em tempo, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se o réu. Vitória/ES, 27 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 2001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 27 - 0010863-35.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010863-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ÁTHYLA CAETANO (ADVOGADO: KATIUSCIA RODRIGUES CASAGRANDE, ANGELA MARIA CYPRIANO.) x REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (PROCDOR: Apolinário Atayde Blasco Pena.). . JESAPMC PROCESSO nº. 0010863-35.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010863-2) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: ÁTHYLA CAETANO IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Verifico que as contrarrazões de apelação de fls. 150/152 apresentadas pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES são intempestivas por terem sido protocoladas em secretaria no dia 03/09/2013, portanto, fora do prazo legal. 21 22 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 A intimação da decisão de fl. 147 foi feita por meio de remessa eletrônica à Procuradoria Federal, sendo esta intimada por confirmação em 16/08/2013, conforme se comprova pela certidão de fl. 149, razão pela qual o prazo regular de 15 (quinze) dias conferido pelo CPC para apresentação das contrarrazões se esgotou no dia 02/09/2013. Diante do exposto, deixo de receber as contrarrazões de apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES por não preencherem um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, proceda a Secretaria à exclusão da referida peça de fls. 150/152, certificando-se nos autos. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais, conforme já determinado. Vitória/ES, 06 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 2001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 20 - 0000499-67.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000499-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAIR BATISTA DE SOUZA LEAL (ADVOGADO: LAIR BATISTA DE SOUZA LEAL.) x CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000454/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 10,64. Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. . JESXMRG PROCESSO nº. 0000499-67.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000499-5) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: LAIR BATISTA DE SOUZA LEAL IMPETRADO: CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA Cuidam os autos de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LAIR BATISTA DE SOUZA LEAL contra ato tido como coator praticado pelo DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASÍLIA – CESPE/UNB, objetivando a desconsideração, em relação ao impetrante, da questão n° 115 do caderno de questões do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargo de analista judiciário n 02. Inicial às fls. 02/07. Instruídas com documentos de fls. 09/39. O processo foi originariamente distribuído perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Decisão preferida às fls. 71/78, declarou a ilegitimidade passiva e a incompetência do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do mandamus. À fl. 122 foi certificado que o impetrante não recolheu às custas iniciais no prazo determinado. É o breve relatório. Decido. Destarte, em vista da ausência de quitação das custas iniciais, Caderno Judicial JFES resta claro que este processo não reúne todos os pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, nada restando a este Juízo senão cancelar a distribuição do feito e extingui-lo. Como foi exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO E DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇAO, nos termos do artigo 267, IV, c/c art. 257, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, 12 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 2001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 21 - 0001125-83.2013.4.02.5002 (2013.50.02.001125-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO LUCIO MEIRELES AVILA (ADVOGADO: Marlene Soares Borges, Núbia Soares Vieira.) x DIRETOR GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS-CESPE/UNB E OUTRO. . JESAVV PROCESSO nº. 0001125-83.2013.4.02.5002 (2013.50.02.001125-0) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: PAULO LUCIO MEIRELES AVILA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS-CESPE/UNB E OUTRO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO LÚCIO MEIRELES AVILA em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CESPE/UNB e DIRETOR PRESIDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS DA SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SESA/ES, objetivando, inclusive em sede de provimento liminar, a retificação da contagem final da avaliação de títulos, no concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e de formação técnica de nível médio, regido pelo Edital nº. 1 – SESA/ES, de 20 de fevereiro de 2013. Em resumo, o impetrante assevera que foi aprovado, em 4º lugar, na prova objetiva do referido certame, porém, não teve seu tempo de serviço computado na prova de títulos. De acordo com o impetrante, o mesmo requereu a recontagem de seus pontos e de sua classificação, restando o seu pedido negado pela Banca Examinadora. Acrescenta que, caso haja a retificação da nota dos títulos apresentados, será classificado dentro do número de vagas previsto no edital. Não houve recolhimento de custas iniciais. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, altero de ofício o valor da causa (STJ: EREsp 158.015/GO). Como o pleito tem por objeto a classificação do impetrante em concurso público, concluo que o valor da causa indicado se mostra excessivamente diminuto em relação ao proveito econômico a ser obtido em caso de procedência do pleito (R$ 678,00). Assim, 22 23 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 arbitro o valor da causa em doze vezes o salário bruto mensal do cargo ora pleiteado. Intime-se o impetrante para informar tal valor e comprovar o pagamento das custas judiciais iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias. Passo ao mérito. No presente caso, verifica-se que o impetrante prestou concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e de formação técnica de nível médio, previsto no Edital nº. 1 – SESA/ES/2013, tendo sido aprovado na prova objetiva. O impetrante alega que, na prova de títulos, não teve seu tempo de serviço computado, conquanto tenha apresentado os dois documentos exigidos, a saber, o diploma de conclusão do curso conforme a área de conhecimento a que concorre e o comprovante de tempo na área pública. Afirma, portanto, que juntou os documentos necessários à comprovação de que o tempo de serviço se deu após a conclusão do curso, sendo suficientes ao cumprimento do disposto no subitem 9.11.4.2.1 e aliena c do subitem 9.11.4 do edital (fls. 02/03). b) para exercício de atividade/instituição pública: são necessários a entrega de dois documentos: 1 – diploma do curso de graduação conforme a área de conhecimento a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 9.11.4.2.1 deste edital; (...) 1.1.1. para o candidato que exerceu atividade profissional de nível superior, conforme o disposto no subitem 9.3.2 deste edital, diploma de curso de graduação de nível superior a fim de verificar o exercício da atividade após a conclusão do nível superior e atender ao disposto no subitem 9.11.4.2.1 deste edital; 2 – declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, até a data da expedição da declaração) e o cargo exercido, a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas”. Pois bem. O edital é a lei do concurso. Para tanto, nele deve constar todas as informações necessárias para a convocação e o regulamento do concurso, bem como deve abordar todas as questões a ele inerentes. Em razão do princípio da razoabilidade, tem-se reconhecido que, além do controle de legalidade do edital e do cumprimento de suas normas, o Poder Judiciário pode exercer o controle também do mérito administrativo, ainda que a título excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada da Administração. Entendo ser este o caso dos autos. Analisando os documentos que acompanham a inicial é possível perceber que o impetrante concluiu o Curso de Medicina, em 09 de janeiro de 1982 (fls. 12/13) e a Residência Médica em Tocoginecologia, em 30/03/84 (fls. 14/15). Depreende-se que o impetrante apresentou o diploma de Residência Médica e não o de Graduação em Medicina, ao argumento de que seria mais adequado ao cargo a que concorre (Cargo 19 – Médico Ginecologista/Obstetra). Em suas argumentações (fls. 21), aduziu que o diploma de residência tem a mesma veracidade e condição de comprovar que é médico formado. Acrescenta, outrossim, que “como a conclusão do mesmo se deu em 1984, fica assim demonstrado que a atividade exercida no serviço público ocorreu após a formatura conforme os 2 comprovantes anexados, atendendo ao que foi solicitado. Haja vista que o diploma de conclusão do curso de Medicina por si só não é um instrumento de comprovação à área a qual pleiteio”. Parece-me provável a procedência da tese do autor. Penso que é razoável que o diploma de residência em ginecologia tenha o condão de suprir o diploma de graduação no caso concreto, máxime considerando que a conclusão de curso de residência pressupõe a conclusão do curso de graduação. Ademais, no caso vertente, o ingresso no serviço público, consoante declaração de fl. 16, se deu em data posterior ao término do curso de residência. Há, portanto, fumus boni iuris. Por sua vez, o periculum in mora deflui da iminência da contratação dos candidatos aprovados no certame em tela. Por fim, não Caderno Judicial JFES há risco de irreversibilidade. Tenho ciência do posicionamento do STF sobre a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar nos critérios das bancas examinadoras em concursos públicos. Mas este caso é diverso. Não se trata de critério discricionário de correção da banca, mas de irregularidade na aplicação do critério adotada pela banca em face das normas do próprio edital do concurso. Assim, o caso em tela merece a aplicação do princípio da razoabilidade, evitando-se que o Poder Público aja com demasia, pois os exageros configuram violações aos princípios. E inexiste razoabilidade na não aceitação do diploma de residência médica para verificação da data da conclusão do curso. Isto posto, DECIDO: DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar que, provisoriamente, conceda-se ao impetrante a pontuação referente ao título apresentado (4,9) e efetive-se a reclassificação do mesmo. Dentro dessa nova classificação, caso o impetrante venha a ser convocado, a vaga correspondente deverá ser reservada. O impetrante não deverá tomar posse com base nesta liminar, mas a vaga correspondente deverá permanecer em aberto. Notifiquem-se as autoridades impetradas (Diretor do CESPE e Secretário Estadual de Saúde) para prestar as informações que julgar pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. O primeiro deverá ser intimado por e-mail e o segundo pelo Oficial de Justiça da área. Intimem-se as pessoas jurídicas interessadas (FUB e Estado do ES), para ciência da presente demanda, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 e apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias. As intimações deverão ser efetivada pelo Oficial de Justiça da área. Modifique-se o valor da causa. Recolham-se as custas. Prazo: 30 (trinta) dias. Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 2001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 22 - 0001620-33.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001620-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSEMARA APARECIDA DE SOUZA SENA DAMM E OUTRO (ADVOGADO: DENISSON RABELO REBONATO, CAROLINA DE OLIVEIRA RIBEIRO.) x PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO VIII EXAME 2012 DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO. . JESLMG PROCESSO nº. 0001620-33.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001620-1) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: ROSEMARA APARECIDA DE SOUZA SENA DAMM E OUTRO IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO VIII EXAME 2012 DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO DECISÃO Intimem-se as impetrantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, emendem a inicial indicando a autoridade coatora (pessoa física) responsável pelo ato coator atacado, assim como a pessoa jurídica a qual se ache vinculada (art. 6° da Lei 12.016/09), levando em consideração o que restou consignado na certidão de fl. 118. 23 24 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade coatora para que apresente suas informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7°, I e II, Lei 12.016/09). Caso as impetrantes não providenciem a emenda, dê-se seguimento ao feito. Oportunamente, abra-se vista ao MPF. Após, voltem-me conclusos. Vitória/ES, 04 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 2001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 23 - 0005103-71.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005103-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) CYNARA OLIVEIRA POSSAMI (ADVOGADO: SLIN RIOS RIBEIRO, LUDMILA MARIA ZETUM POTRATZ.) x DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA UFES (PROCDOR: OSWALDO HORTA AGUIRRE FILHO.). . JESKIRR PROCESSO nº. 0005103-71.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005103-1) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: CYNARA OLIVEIRA POSSAMI IMPETRADO: DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA UFES DECISÃO Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, recebo a apelação de fls. 103/128, apresentada pela parte Ré. Por força do disposto no inciso VII do art. 520, combinado com o § 3º, do artigo 14 da Lei nº. 12.016/2009, recebo-a apenas no seu efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvo que, de acordo com o art. 522 do CPC, as partes poderão recorrer da presente decisão, por meio de agravo de instrumento. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 2001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS Caderno Judicial JFES 24 - 0008348-90.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008348-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADANILDO AUGUSTO DA ROCHA (ADVOGADO: THAÍS PRATA DA SILVA.) x PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC E OUTROS. . JESLMG PROCESSO nº. 0008348-90.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008348-2) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: ADANILDO AUGUSTO DA ROCHA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC E OUTROS DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Conforme asseverado, o impetrante teve ciência acerca da impossibilidade do exercício regular de sua profissão em dezembro/2011, muito embora seu pedido tenha sido efetivamente negado em agosto de 2013. Com base neste raciocínio, aliado a mera alegação acerca da impossibilidade do exercício da atividade profissional que será permitida com o registro, conclui pela inexistência do risco necessário ao deferimento da liminar pretendida. Outrossim, o valor da causa corresponde ao valor econômico que se pretende auferir com a demanda, donde se conclui que, no presente caso, como não há interesse específico a um determinado cargo, corresponde a 12 (doze) vezes o valor da remuneração mensal média da atividade profissional que pretende o impetrante exercer de posse do registro pleiteado. Intime-se. Dê-se seguimento conforme já determinado às fls. 26/27. Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 2001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 25 - 0008557-59.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008557-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) TARSO CÂNDIDO BORGES (ADVOGADO: LUIS OTÁVIO MONTEIRO COSTA, JAIRO FERNANDES SIQUEIRA, RENATO DUGUAY SIQUEIRA.) x REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000460/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESAVV PROCESSO nº. 0008557-59.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008557-0) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: TARSO CÂNDIDO BORGES IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA Cuidam os presentes autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TARSO CANDIDO BORGES contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES, objetivando seja conferido ao impetrante 24 25 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 o direito de freqüentar as aulas do Curso de Administração – Diurno/UFES. Em síntese, alega o impetrante que teve indeferida a sua matrícula no Curso de Administração da UFES, por não ter comprovado que sua renda familiar encontra-se dentro do limite de 1,5 salários mínimos, não o considerando dentro do sistema de cotas para estudantes egressos de escola pública e de baixa renda do SISU 2013. Salienta que recorreu administrativamente, porém, a PROGEPAES indeferiu a matrícula, sem levar em consideração que o curso para o qual o impetrante se habilitou apresentou um quadro de vagas ociosas, o que lhe dá o direito líquido e certo de ingressar no ensino superior. Argumenta que o fato de ter sido convocado pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico, da Pró-Reitoria de Graduação, através do Edital Interno nº. 01/2013 – DMCA/PROGRAD-UFES, para realização da matrícula no 1º semestre, conquanto tenha sido aprovado para o 2º semestre do processo seletivo UFES/2013, demonstra a existência de vagas ociosas. Não houve recolhimento de custas. Requer gratuidade de Justiça. É o relatório. Decido. O procedimento do mandado de segurança não é adequado ao caso em tela pelos motivos que seguem. Conforme relatado, o impetrante requer a concessão da ordem sob o fundamento de que a PROGEPAES indeferiu a sua matrícula, sem levar em consideração que o curso para o qual o impetrante se habilitou apresentou um quadro de vagas ociosas, o que lhe dá o direito líquido e certo de ingressar no ensino superior. Todavia, não existe dispositivo normativo, seja legal, seja contratual, que preveja como direito líquido e certo o deferimento da matrícula do impetrante em razão da existência de vagas ociosas no Processo Seletivo da UFES/2013. Em verdade, o indeferimento da matrícula baseou-se nas regras expressas do Edital nº. 03/2012 – CCV/ UFES, que regula o certame. Vejamos. A Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, com base na Lei nº. 12.711/2012, regulamentada pelo Decreto nº. 7.824/2012 e na Resolução nº. 35/2012 - CEPE, previu uma cota de 50% (cinqüenta por cento) das vagas de cada curso de graduação do vestibular de 2013, nos termos do item 3 do Edital 03/2012 – CCV/UFES, verbis: 3. CURSO E VAGAS 3.1. As 4.274 vagas a serem preenchidas pelo Processo Seletivo da UFES para o ano letivo de 2013 estão distribuídas de acordo com o Quadro de Vagas constantes nos Anexos I, II e III deste Edital. 3.2. Serão reservadas por curso e turno 50% (cinqüenta por cento) das vagas para candidatos que: a) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade Educação de Jovens e Adultos ou; b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino. 3.2.1. Das vagas de que trata o item 3.2., 50% (cinqüenta por cento) serão reservadas aos candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, e destas, serão reservadas para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas (PPI) a proporção correspondente a da soma de PPI no Estado do Espírito Santo, segundo o último senso demográfico do IBGE. In casu, o impetrante optou pelo sistema de cotas previsto no item 3.2. letra “a”, não PPI e com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salários mínimos (fl. 17), obtendo êxito para entrada no 2º Caderno Judicial JFES semestre para o Curso de Administração – Diurno, porém, teve a sua matrícula indeferida por não ter comprovado renda familiar dentro do limite de 1,5 salários mínimos. Ora, o Edital do certame é bastante claro ao estabelecer, no item 5, “7” que será eliminado o candidato que não comprovar as condições de renda e de escolaridade, que indicou no formulário de inscrição, para concorrer à reserva de vagas, conforme descrito no item 7 e 1.5.1 do edital. Do mesmo modo, o item 8.2 preconiza que “as vagas remanescentes do vestibular poderão ser preenchidas por remanejamento somente por candidatos inscritos no PS/UFES 2013, que não tenham sido eliminados e que não foram classificados dentro do limite de vagas estabelecido para o curso que se inscreveu.” [grifei] Portanto, verifico que a pretensão autoral não se lastreia na ilegalidade do ato administrativo, mas sim, na ponderação de princípios constitucionais, ao argumento de que “não se mostra justa e razoável a eliminação, já que a renda é um critério que deve ser utilizado para beneficiar determinados candidatos provenientes da rede pública de ensino, e não uma forma de excluí-los completamente da disputa pelas vagas oferecidas pelas instituições federais de ensino superior”. Para que não haja dúvidas. Não estou afirmando que o impetrante não possa ver reconhecido seu direito. A tese ora esposada pode vir a ser apresentada em outro procedimento adequado. Entretanto, tal tese detém características subjetivas, que demandam análise de fatos sob óticas principiológicas. Não há subsunção objetiva clara e direta de uma situação a uma norma preexistente. O impetrante pode ter seu direito reconhecido, mas tal situação não é líquida e certa, já que o reconhecimento da mesma demanda cognição específica. Para o cabimento do mandamus não basta que a prova do fato esteja pré-constituída. A própria essência do direito relacionada ao fato também deve estar pré-positivada. É o caso, por exemplo, de uma certidão não expedida no prazo, de uma decisão administrativa não fundamentada, de uma multa aplicada sem a defesa prévia, enfim, situações que não demandem qualquer análise cognitiva, mas mera análise de subsunção. Se o fato apresentado pela Impetrante se qualificasse como fortuito, haveria direito líquido e certo. Entretanto, como já dito, deferimento de matriculo em curso de ensino superior em hipótese não prevista em lei não é um caso fortuito. Isto posto, indefiro a inicial e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, visto que o fato aqui narrado não se tipifica como direito líquido e certo. Defiro a gratuidade. Sem honorários. Custas ex lege. Processo não sujeito ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória-ES, 17 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 2001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 26 - 0009081-56.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009081-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA (ADVOGADO: NELSON MOREIRA JUNIOR.) x 25 26 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 UNIÃO FEDERAL. . JESJPO PROCESSO nº. 0009081-56.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009081-4) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO O presente mandamus foi encaminhado inicialmente a este Juízo para análise de prevenção (termo de fl. 36), em relação à Ação Ordinária/Outras nº. 0012568-68.2012.4.02.5001, que encontra-se conclusa para sentença. Analisando as petições iniciais de ambos os processos verificase que há identidade entre as demandas, já que coincidem os autores, a causa de pedir e o pedido, tratando-se, no presente caso, de repetição de ação, configurando litispendência. Nas duas demandas o Autor pleiteia, basicamente, em sede de liminar, determinação para que a União se abstenha de inscrever seu nome no CADIN e seus débitos em dívida ativa, enquanto discute-se a validade da inscrição do imóvel objeto da presente lide, como localizado em terreno de marinha. Cumpre destacar, inicialmente, o que preceitua o artigo 253, incisos II e III, do CPC, que dispõe, in verbis: Artigo 253. “Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.” Desse modo, entendo que a competência para o processamento e julgamento desta demanda é deste juízo da 3ª Vara Federal Cível. Diante disso, ACOLHO a prevenção da presente demanda, por litispendência, em relação à Ação Ordinária/Outras nº. 0012568-68.2012.4.02.5001. Vencida tal premissa, passo a análise do pedido. Trata-se de Mandado de Segurança impetrando em face da UNIÃO, visando, inclusive em sede de liminar, a determinação para que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor no CADIN e seus débitos em dívida ativa, ou de promover qualquer procedimento relativo a cobrança dos valores referentes à taxa de ocupação e laudêmio, em razão do imóvel descrito na inicial. Gratuidade requerida. Decido. O caso compreende reiterada discussão sobre caracterização de imóvel como localizado em terreno de marinha para efeito de entenderse devida, ou não, a cobrança das rubricas inerentes ao fato. O principal argumento utilizado são as irregularidades no procedimento de demarcação da linha de preamar médio (LMP), em especial a ausência de cientificação dos proprietários do imóvel ou do Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a nulidade dos editais 42/1968 e 41/1969 que tiveram por fim a convocação, de forma genérica, dos proprietários, para ciência do referido procedimento. Ressalta a prevalência da propriedade declarada nos registros dos imóveis. Por fim, destaca que com o advento da EC 46/2005 as ilhas costeiras que contenham sede de Município foram excluídas do domínio da União. No caso concreto, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Embora as citações feitas por edital, quando conhecidos os destinatários da intimação, destoe do princípio do devido processo legal eleito pela Constituição Federal como norteador dos processos administrativos e judiciais, trata-se de matéria a ser analisada após a oitiva da União, oportunidade em que poderá demonstrar ou não a presença de documentos comprovantes da intimação pessoal do interessado, nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei nº. 9.760/46. Ademais, da análise dos fatos e fundamentos utilizados pela parte autora, assim como dos documentos colacionados à inicial, não Caderno Judicial JFES vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim como o abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu, hábeis a ensejar o deferimento do pedido em sede liminar. Entendo que a possibilidade de eventual cobrança ou a inscrição em dívida ativa, por si só, não caracterizam dano irreparável, abuso de direito defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Até porque um dos argumentos trazidos pelo impetrante vai de encontra ao entendimento sumulado do STJ (Súmula 496 do STJ: “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terreno de marinha não são oponíveis à União”). Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Em tempo, intime-se o impetrante para emendar a inicial indicando a autoridade coatora responsável pelo ato que se pretende impugnar, em respeito aos requisitos específicos da inicial do Mandado de Segurança, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias sob pena do seu indeferimento. Intime-se, ainda, o advogado subscritor da peça vestibular para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a procuração que lhe confere poderes para atuar em nome do impetrante, sob pena da inicial ser considerada como inexistente, nos termos do art. 37, parágrafo único, do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade, impugno de ofício a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Isso em função do valor do imóvel envolvido, que se localiza em bairro nobre da cidade. Assim, deverá o impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar que não detém condições de arcar com os custos do processo. Cumprido o que restou determinado acima, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009). Intime-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II), enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Deve constar no respectivo mandado que, em face do rito legal do mandado de segurança, o prazo para a entidade manifestar seu interesse em ingressar no feito e apresentar sua defesa é de dez dias, conforme reservado às informações da Autoridade tida como coatora. Após, ao Parquet, para manifestação. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Vitória/ES, 30 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 2001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 28 - 0105469-21.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105469-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) KIMBERLY KILIM E OUTROS (ADVOGADO: JOÃO VICENTE PORTELLA COUTO NETO.) x DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. . JESLMG PROCESSO nº. 0105469-21.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105469-6) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS IMPETRANTE: KIMBERLY KILIM E OUTROS IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DO 26 27 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado de Polícia Federal Fernando Amorim, objetivando que lhe seja assegurada a emissão dos passaportes das impetrantes, inclusive em sede liminar. Segundo narrado na inicial, as impetrantes (menores e representadas por seu genitor), nasceram nos Estados Unidos da América, sendo filhas de pais brasileiros que na época do nascimento não estavam a serviço do Brasil. No ano de 2004 a mãe das impetrantes dirigiu-se ao Consulado Brasileiro em Los Angeles – EUA a fim de obter a regularização de seus documentos. Na oportunidade foram emitidos passaportes para todas as impetrantes. Logo após, retornaram ao Brasil e fixaram residência em Guarapari/ES. No decorrer dos últimos anos o passaporte das impetrantes foi renovado por duas vezes, sem maiores problemas. Todavia não obteve sucesso no seu último pedido de renovação, sendo que os passaportes das impetrantes foram retidos pela Polícia Federal ao argumento de que haveria dúvida quanto à nacionalidade das mesmas. Entende, portanto, que houve violação ao seu direito líquido e certo, e por isso pretende que lhe seja garantido o direito à renovação. Requer, inclusive, que seja deferida liminar em tal sentido quanto a impetrante Kimberly Kilim, porquanto a mesma está de viagem marcada para o exterior para o dia 01/11/2013 com o fim de participar de programa de intercâmbio cultural e de educação. Custas recolhidas à fl. 16. É o breve relatório. Decido. A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível. Mas não pode ser banalizada. O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que seja verificada a existência do fumus boni iuris, assim como o risco do perecimento do direito inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. As impetrantes alegam que sua nacionalidade restou comprovada, de tal sorte que fazem jus à expedição do passaporte brasileiro. In casu, muito embora haja indícios acerca da nacionalidade brasileira das impetrantes, o que poderia garantir as mesmas o direito à expedição do passaporte pretendido, não depreendo iminente risco de perecimento de direito. Entendo que uma viagem marcada, ainda que para fins de estudo, por si só, não é hábil a caracterizar o aludido risco. Além disso, sabendo do seu interesse em realizar tal viagem, a impetrante deveria ter se precavido, porquanto tinha ciência de que a validade do passaporte venceria em 26/08/2013. Ademais, a liminar, se deferida, teria a natureza de provimento satisfativo e irreversível, uma vez que permitiria a saída da impetrante do Brasil resguardada por um documento que está sendo alvo de questionamento justamente pelo órgão competente para sua confecção, e que sequer teve a chance de se manifestar nos autos. Ausente, pois, o periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009). Intime-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II), enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Deverá constar no respectivo mandado que, em face do rito legal do mandado de segurança, o prazo para a entidade manifestar seu interesse em ingressar no feito e apresentar sua defesa é de dez dias, conforme reservado às informações da Autoridade tida como coatora. As diligências deverão ser efetivadas pelo Oficial de Justiça da Caderno Judicial JFES área. Após, ao parquet, para manifestação. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Vitória/ES, 03 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 2001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 29 - 0105543-75.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105543-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) POSTO IRMÃOS CAMATTA LTDA (ADVOGADO: PEDRO EPICHIN NETTO.) x DELEGADO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. . JESLMG PROCESSO nº. 0105543-75.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105543-3) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS AUTOR: POSTO IRMÃOS CAMATTA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DECISÃO Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, objetivando o cancelamento do Auto de Infração n° 2376351. Em síntese, a impetrante aduziu que atua na compra e venda de combustíveis e derivados de petróleo, e que em razão de supostas irregularidades em uma de suas bombas foi indevidamente autuada. Alegou que a bomba que deu ensejo a penalidade estava em manutenção no momento da autuação, que ocorreu em 27/01/2013. Na oportunidade aguardava-se a chegada de peças novas que substituiriam as defeituosas. As referidas peças chegaram em 15/02/2013. Desta forma, a bomba em questão estava fora de funcionamento, e por tal motivo estava sem a selagem. Acrescentou que os leds da bomba não estavam totalmente apagados, e que a sua função é evitar que a mesma fique totalmente sem luz. Não obstante, a placa de led já foi devidamente trocada. Desta forma, segundo a impetrante, todas as irregularidades constatadas pela fiscalização foram sanadas, de tal sorte que não houve prejuízo aos consumidores, o que torna injustificável a multa aplicada no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Não houve a comprovação do recolhimento de custas iniciais. É o breve relatório. Decido. A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível. Mas não pode ser banalizada. O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. In casu, não vislumbro elementos nos autos capazes de afastar a legalidade da autuação. Também não há nos autos cópia do auto de infração noticiado ou dos documentos que comprovam o “saneamento” das irregularidades, o que inviabiliza a análise do pedido, sobretudo em sede de cognição sumária. De outra sorte, o depósito integral da multa é capaz, por si só, de afastar os efeitos decorrentes da inscrição em dívida ativa, suspendendo sua exigibilidade. 27 28 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Com efeito, segundo consta do art. 151, I do Código Tributário Nacional, o depósito integral do valor do crédito tributário tem o condão de suspender sua exigibilidade. Neste sentido, muito embora não se trate de crédito tributário, mas de débito relativo à penalidade administrativa, entendo ser possível a aplicação de tal preceito ao caso em tela. Em razão do exposto, DEFIRO o pedido liminar quanto ao depósito integral da multa aplicada em razão do Auto de Infração n° 2376361. INDEFIRO os demais pedidos antecipatórios. Em tempo, verifico que o Impetrante não comprovou o recolhimento das custas iniciais, motivo pelo qual determino sua intimação para que supra tal irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). Comprovado o recolhimento das custas, notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações no decêndio legal (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009). Intime-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II), enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Deve constar no respectivo mandado que, em face do rito legal do mandado de segurança, o prazo para a entidade manifestar seu interesse em ingressar no feito e apresentar sua defesa é de dez dias, conforme reservado às informações da autoridade tida como coatora. Após, ao Parquet, para manifestação. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Vitória/ES, 07 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 32 - 0000729-27.2004.4.02.5001 (2004.50.01.000729-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: ROSA MARIA ASSAD GOMEZ.) x ALBERTO CARLOS PEREIRA. SENTENÇA TIPO: B2 SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000451/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 30,42. Custas para Recurso - Réu: R$ 30,42. . JESXTAP PROCESSO nº. 0000729-27.2004.4.02.5001 (2004.50.01.000729-6) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ALBERTO CARLOS PEREIRA SENTENÇA TIPO: B2 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, na qual a exequente pretende o pagamento de dívida relativa à anuidade e multa, no valor de R$ 4.383,23 (quatro mil trezentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos), atualizado até 01/09/2003 (certidão de dívida à fl. 11). Inicial acompanhada dos documentos de fls. 02-12. Custas recolhidas (fl. 13). À fl. 69, a exequente informou que, por meio de acordo administrativo (fls. 45-49), a dívida objeto desta demanda foi paga, e requereu a extinção do processo. Caderno Judicial JFES É o relatório necessário. Decido. Diante da liquidação da dívida exequenda, informada pela parte exequente (fl. 69), EXTINGO A EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Custas conforme a lei. Não há condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Vitória-ES, 12 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 30 - 0000039-56.2008.4.02.5001 (2008.50.01.000039-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, ISAAC PANDOLFI.) x P F DA COSTA LUXBRILHO - ME E OUTRO x MARIA ROSA MARTINS DA COSTA (ADVOGADO: LEONARDO DAN SCARDUA, ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000455/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 89,90. Custas para Recurso - Réu: R$ 89,90. . JESXTAP PROCESSO nº. 0000039-56.2008.4.02.5001 (2008.50.01.000039-8) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: P F DA COSTA LUXBRILHO - ME E OUTROS SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, na qual a exequente pretende o pagamento de dívida relativa à Contrato de empréstimo/financiamento de pessoa jurídica nº 06.2041.702.0000840-42, no valor de R$ 16.737,84 (dezesseis mil setecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 19/11/2007. Inicial acompanhada dos documentos de fls. 31-64. Custas recolhidas (fl. 66). Citação dos executados à fl. 72. A sentença proferida às fls. 81-83 foi reformada pelo juízo ad quem, que determinou o prosseguimento da execução, conforme acórdão de fls. 109-11. Parte dos valores bloqueados via penhora online foi levantado pela exequente (189), enquanto o restante foi liberado em favor da executada por tratar-se de verba impenhorável (fl. 187). Dada a insuficiência do valor, a execução prosseguiu. Houve restrição, via RENAJUD, de veículos em nome dos executados, como se observa às fls. 198-209. Foi realização audiência para tentativa de conciliação entre as partes (fl. 233), que restou frustrada (fl. 238). À fl. 239, a exequente requereu a extinção do processo, em razão da regularização da dívida pela parte executada. É o relatório necessário. Decido. Diante da informação apresentada pela exequente à fl. 239, de regularização da dívida por parte dos executados, entendo que não mais subsiste o interesse no prosseguimento do feito, motivo pelo qual EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 267, VI, do Código 28 29 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 de Processo Civil. Custas conforme a lei. Não há condenação em honorários advocatícios. Proceda-se à liberação dos bens constritos à fls. 198-209. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Vitória-ES, 12 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 38 - 0007330-73.2009.4.02.5001 (2009.50.01.007330-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: SUELI DE PAULA FRANCA.) x NIL LORENSONI PRODUÇÃO MUSICAL LTDA E OUTROS. . JESKEP PROCESSO nº. 0007330-73.2009.4.02.5001 (2009.50.01.007330-8) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: NIL LORENSONI PRODUÇÃO MUSICAL LTDA E OUTROS DESPACHO Defiro à exeqüente o prazo de 15 (quinze) dias para atender à decisão de fls. 234, conforme requerido às fls. 250. No mesmo prazo, deverá a exeqüente regularizar a sua representação processual, juntando aos autos a procuração outorgada aos subscritores da petição acima referida. Vitória/ES, 25 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 55 - 0014069-62.2009.4.02.5001 (2009.50.01.014069-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x RAINALDO MARCOS DE OLIVEIRA. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000452/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 9,68. Custas para Recurso - Réu: R$ 9,68. . JESXTAP PROCESSO nº. 0014069-62.2009.4.02.5001 (2009.50.01.014069-3) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO REU: RAINALDO MARCOS DE OLIVEIRA SENTENÇA TIPO: B2 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, Caderno Judicial JFES na qual a exequente pretende o pagamento de dívida relativa à anuidade e multa, no valor de R$ 1.892,90 (mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa centavos), atualizado até 16/09/2009 (certidão de dívida à fl. 19). Inicial acompanhada dos documentos de fls. 14-20. Custas recolhidas (fl. 21). À fl. 92, a exequente informou que, por meio de acordo administrativo, a dívida objeto desta demanda foi paga, e requereu a extinção do processo. É o relatório necessário. Decido. Diante da liquidação da dívida exequenda, informada pela parte exequente (fl. 92), EXTINGO A EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Custas conforme a lei. Não há condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Vitória-ES, 12 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 31 - 0000595-87.2010.4.02.5001 (2010.50.01.000595-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: GUSTAVO CANI GAMA.) x ACJ INFORMÁTICA LTDA - ME E OUTROS. . JESKEP PROCESSO nº. 0000595-87.2010.4.02.5001 (2010.50.01.000595-0) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: ACJ INFORMÁTICA LTDA - ME E OUTROS DECISÃO Considerando o resultado negativo dos mandados de citação e da carta precatória expedidos nos presentes autos, e tendo por objetivo promover o célere andamento do feito, com a citação da parte executada, determino que sejam pesquisados os dados cadastrais do executado NARRINAM COUTINHO JABOUR, CPF 042.114.577-30, junto aos Sistemas INFOJUD, BACENJUD, SIEL e CESAN, no intuito de esgotar as vias disponíveis para sua localização. Havendo informação de novo endereço, diligencie-se a citação, expedindo-se mandado ou carta precatória, conforme se demonstrar necessário. No caso de expedição de precatória, a exequente deverá diligenciar diretamente no Juízo Deprecado os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que atrasam o andamento do feito, confrontando com o princípio da celeridade processual. Restando negativas as pesquisas deferidas, intime-se a exeqüente para promover a citação do Executado, sob pena de delimitação subjetiva da lide, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, voltem-me conclusos estes autos para análise dos demais pedidos requeridos na inicial. Ressalto que a realização das consultas pelos meios eletrônicos disponibilizados ao Juízo não excluem o dever da exeqüente de 29 30 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 promover as diligências que lhe são postas à disposição, pela via extrajudicial, para localização do executado. O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 162, § 4º do CPC. Vitória/ES, 05 de julho de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 54 - 0013304-57.2010.4.02.5001 (2010.50.01.013304-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel.) x FELICIA LUJAN GUERRA MONTEIRO DE CASTRO. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000468/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXRAI PROCESSO nº. 0013304-57.2010.4.02.5001 (2010.50.01.013304-6) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: FELICIA LUJAN GUERRA MONTEIRO DE CASTRO SENTENÇA TIPO: “B2” SENTENÇA Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial por meio da qual se pretende a satisfação de dívida atinente ao não pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s), quantificada em R$ 3.450,34 (Três mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), à data de 04/02/2009 (fl. 07). Instruem a inicial os documentos de fls. 02/09. Guia de recolhimento de custas judiciais (fl.10). À fl. 46, a parte exequente requer a extinção do processo nos termos do art. 794, I do CPC, uma vez que, por meio de acordo administrativo, a parte executada pagou o débito remanescente devedor. É o relatório. Decido Em face da liquidação da dívida, informada pela exeqüente (fl.46), maior interessada na satisfação do crédito objeto desta demanda, deve ser procedida a extinção da execução, com base no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custa e honorários advocatícios, uma vez que o feito se resolveu de forma amigável. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivemse. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, 20 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal Caderno Judicial JFES FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 42 - 0009534-22.2011.4.02.5001 (2011.50.01.009534-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x ADMILA NUNES FERREIRA. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000453/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. . JESXTAP PROCESSO nº. 0009534-22.2011.4.02.5001 (2011.50.01.009534-7) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ADMILA NUNES FERREIRA SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, na qual a exequente pretende o pagamento de dívida relativa à anuidade e multa, no valor de R$ 579,97 (quinhentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), atualizado até 06/06/2011 (certidão de dívida à fl. 07). Acompanham a inicial os documentos de fls. 02-10. Guia de recolhimento de custas judiciais à fl. 09. As tentativas de citação da executada restaram inexitosas. A exequente, devidamente intimada para promovê-la (fl. 57), deixou transcorrer o prazo sem manifestação alguma, consoante se informa à fl. 58. É o relatório. Decido. A citação é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de diligências por parte da interessada a fim de viabilizá-la, possibilitando assim a triangularização da relação processual, impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas conforme a lei. Não há condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Vitória-ES, 11 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 49 - 0011330-48.2011.4.02.5001 (2011.50.01.011330-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x DIEGO LEITE NERY. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000469/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . 30 31 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 JESXRAI PROCESSO nº. 0011330-48.2011.4.02.5001 (2011.50.01.011330-1) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: DIEGO LEITE NERY SENTENÇA TIPO: “B2” SENTENÇA Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial por meio da qual se pretende a satisfação de dívida atinente ao não pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s), quantificada em R$ 591,69 (Quinhentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), à data de 15/09/2011 (fl. 02). Instruem a inicial os documentos de fls. 02/10. Guia de recolhimento de custas judiciais (fl.05). Ante o pedido de suspensão do feito formulado pela exequente (fl. 27) o processo foi suspenso pelo prazo de 09 (nove) meses, consoante decisão de fl. 33. Em virtude do descumprimento do acordo pela parte executada, a execução foi retomada (fl.39). Realizou consulta ao Sistema BACENJUD (fl.47/48) À fl. 45, a parte exequente requer a extinção do processo nos termos do art. 794, I do CPC, uma vez que, por meio de acordo administrativo, a parte executada pagou o débito remanescente devedor. É o relatório. Decido Em face da liquidação da dívida, informada pela exeqüente (fl.35), maior interessada na satisfação do crédito objeto desta demanda, deve ser procedida a extinção da execução, com base no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custa e honorários advocatícios, uma vez que o feito se resolveu de forma amigável. Efetue-se a liberação dos valores bloqueados no sistema BACENJUD. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, 23 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 52 - 0012556-88.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012556-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x EVALDETI LUZIA COSTA. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000465/2013 . JESCERP Processo nº 0012556-88.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012556-0) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: EVALDETI LUZIA COSTA Sentença tipo ‘C’ SENTENÇA Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, na qual a exequente pretende o pagamento de dívida relativa à Caderno Judicial JFES anuidade e/ou multa, no valor de R$ 776,50 (setecentos e setenta e seis reais, cinqüenta centavos), atualizado até 20/06/13 (débito atualizado à fl. 35). Inicial acompanhada dos documentos de fls. 02-09. Custas recolhidas (fl. 10). À fl. 41, a exequente informou que, por meio de acordo administrativo, a dívida objeto desta demanda foi paga, e requereu a extinção do processo. É o relatório necessário. Decido. Diante da liquidação da dívida exequenda, informada pela parte exequente (fl. 41), EXTINGO A EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a existência de valores bloqueados em contas do Réu (vide fls. 38/39), determino a imediata liberação de tal montante. Custas conforme a lei. Não há condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Vitória/ES, 01 de outubro de 2013 ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal Assinado Eletronicamente FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 53 - 0012571-57.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012571-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x EDUARDO PINHEIRO DA SILVEIRA. . JESKEP PROCESSO nº. 0012571-57.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012571-6) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: EDUARDO PINHEIRO DA SILVEIRA DESPACHO Indefiro o pedido de fls. 46, eis que ainda não efetivada a citação do executado. Expeça-se nova carta precatória para a Comarca de Guarapari a fim de que seja procedida a citação do executado nos endereços informado na petição de fls. 16. Encaminhada a deprecata, publique-se o presente despacho intimando-se a exequente para diligenciar diretamente no Juízo Deprecado os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que atrasam o andamento do feito, confrontando com o princípio da celeridade processual. Vitória/ES, 11 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO 31 32 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 56 - 0014830-25.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014830-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA. . JESAVV Processo nº. 0014830-25.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014830-3) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA DECISÃO Por meio do petitório de fls. 40, a exeqüente requer, para fins de arresto, a solicitação de informações, via Sistema BACEN-JUD, acerca da existência de contas e ativos financeiros em nome do(a)(s) Executado(a)(s), bem como o deferimento do bloqueio automático e imediato de eventuais importâncias encontradas. Defiro o pleito, com fulcro no artigo 655-A do CPC c/c o artigo 1º da Resolução nº 524 do Conselho da Justiça Federal. Proceda-se, mediante consulta ao Sistema BACEN-JUD, à tentativa de localização e de bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade do(a)(s) Executado(a)(s) ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA, CPF 099.371.457-91, até o limite ora cobrado, cabendo, desde logo, ressaltar que incumbe a este(a)(s) comprovar(em) a eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do § 2º do art. 655-A do CPC. Ressalvo, desde já, que, não vejo prejudicialidade na efetivação dessa diligência antes mesmo de efetivada a citação do(a)(s) Executado(a)s), uma vez que o sistema BACEN-JUD não se exaure em si mesmo, eis que se trata apenas de um instrumento hábil a viabilizar eventual penhora ou arresto. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, suficiente para evidenciar o sucesso ou o fracasso da diligência (com a obtenção das informações prestadas pelas instituições financeiras e a transferência dos valores porventura localizados), intime-se o(a)(s) Exeqüente(s) a fim de requeira(m) o que for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que a presente decisão somente deverá ser publicada após o decurso do qüinqüídio acima mencionado, sob pena restar inócua a medida ora pretendida. Caso questionada pelo(a)(s) Executado(a)(s), a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, intime-se imediatamente o(a)(s) Exeqüente(s) para que se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, fundamentada e especificamente, acerca da possibilidade de liberação do numerário atingido pela constrição, retornando, então, o processo concluso para decisão. Vale consignar, ainda, que eventual determinação de desbloqueio não prescindirá de prévia oitiva do(a)(s) Exeqüente(s), em cujo interesse se desenvolve a execução, conforme estabelece o artigo 612 do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que compete ao(à)(s) Exeqüente(s) adotar(em) as providências cabíveis no sentido de viabilizar a citação do(a)(s) Executado(a)(s), intime-se-a para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove que vem diligenciando nesse sentido, sob pena de desconstituição de eventual arresto implementado via Sistema BACENJUD e extinção do feito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Vitória/ES, 23 de outubro de 2012 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal Caderno Judicial JFES FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 35 - 0003918-32.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003918-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JURIQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO 32 33 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Caderno Judicial JFES Terça-feira, 15 de outubro de 2013 RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x JOSE ROBERTO DA SILVA. . JESKEP PROCESSO nº. 0003918-32.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003918-0) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: JOSE ROBERTO DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Analisando os autos verifico que a carta precatória CPC.3.152-5/2012, que havia sido desconsiderada por este Juízo (fls. 48), terminou por ser cumprida pelo Juízo Deprecado. Ocorre que a citação do executado já havia sido realizada por meio da carta precatória (CPC.3.29-1/2013), expedida em substituição à CPC.3.152-5/2012 (fls. 62/67). Diante do exposto, torno sem efeito a citação de fls. 81. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para análise dos pedidos de fls. 72/73. Vitória/ES, 02 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 36 - 0006290-51.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006290-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x RODOLFO MARTINS FROES MOREIRA. . JESKEP PROCESSO nº. 0006290-51.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006290-5) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: RODOLFO MARTINS FROES MOREIRA DESPACHO Ante a falta de indicação de bens passíveis de penhora, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 791, III do CPC, bem como o arquivamento, sendo certo que as referidas diligências não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução. Vitória/ES, 19 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 37 - 0006300-95.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006300-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x LARA ANTONIELLA GERLIN HORTA (ADVOGADO: MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA.). . JESCERP PROCESSO nº. 0006300-95.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006300-4) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: LARA ANTONIELLA GERLIN HORTA DECISÃO Propõe a OAB a presente execução por título extrajudicial relativo ao débito discriminado na certidão de dívida nº 020102 (fls. 08). A executada apresentou resposta reconhecendo a dívida, porém questionando a cobrança da anuidade de outubro/2010, alegando que já teria sido paga em outro processo de execução, qual seja: 2009.50.01.012324-5. Visto que o tríduo legal para o pagamento da dívida seria ultrapassado indicou bens à penhora (fls. 19). A exequente informa que realmente houve a cobrança naquele processo, porém o valor depositado pela executada foi menor do que o valor devido. Assim, incluiu o valor remanescente nos autos desta execução. Acontece que a discussão sobre o pagamento ou não da anuidade de outubro/2010 deveria ser discutida naquele processo. Dessa forma, procedo à delimitação objetiva da lide extinguindo o feito com base no art. 267, V do CPC, quanto a anuidade de outubro/2010, a qual não será objeto desta execução. Tendo em vista que a executada já foi citada (fls. 35) e indicou bens à penhora, intime-se a OAB para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita os bens indicados pela ré. Vitória/ES, 17 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 39 - 0008316-22.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008316-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x JOAO PORPINO FERREIRA. . JESKEP PROCESSO nº. 0008316-22.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008316-7) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - 33 34 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: JOAO PORPINO FERREIRA DESPACHO Ante a falta de manifestação de interesse da exeqüente sobre o veículo objeto de restrição via sistema RENAJUD (fls. 39), determino a liberação da constrição. Dê-se cumprimento à decisão de fls. 36/37, efetivando-se a consulta ao sistema INFOJUD. Vitória/ES, 13 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 40 - 0008739-79.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008739-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x BERILO BASILIO DOS SANTOS NETO. . JESKEP PROCESSO nº. 0008739-79.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008739-2) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: BERILO BASILIO DOS SANTOS NETO DESPACHO Nada a prover sobre a petição de fls. 44, visto que o numerário bloqueado já foi liberado através do sistema BACENJUD (fls. 42/43). Dê-se baixa e arquive-se. Vitória/ES, 17 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 41 - 0008794-30.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008794-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x CARLOS DEVENS DO NASCIMENTO. SENTENÇA TIPO: B2 SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000457/2013 . JESXRAI PROCESSO nº. 0008794-30.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008794-0) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: CARLOS DEVENS DO NASCIMENTO SENTENÇA TIPO: “B2” Caderno Judicial JFES SENTENÇA Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial por meio da qual se pretende a satisfação de dívida atinente ao não pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s), quantificada em R$ 822,12 (Oitocentos e vinte e dois reais e doze centavos), à data de 26/07/2012 (fl. 08). Instruem a inicial os documentos de fls. 02/10. Guia de recolhimento de custas judiciais (fl.17). Ante o pedido de suspensão do feito formulado pela exequente (fl. 31), o processo foi suspenso pelo prazo de 12 (doze) meses, consoante decisão de fl. 32. À fl. 35, a parte exequente requer a extinção do processo nos termos do art. 794, I do CPC, uma vez que, por meio de acordo administrativo, a parte executada pagou o débito remanescente devedor. É o relatório. Decido Em face da liquidação da dívida, informada pela exeqüente (fl.35), maior interessada na satisfação do crédito objeto desta demanda, deve ser procedida a extinção da execução, com base no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custa e honorários advocatícios, uma vez que o feito se resolveu de forma amigável. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivemse. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, 17 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 43 - 0009780-81.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009780-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x EYMARD DUARTE TIBAES. . JESKEP PROCESSO nº. 0009780-81.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009780-4) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: EYMARD DUARTE TIBAES DESPACHO Antes de analisar o pedido de fls. 28, determino a intimação da exeqüente para informar se o valor depositado é suficiente para quitar o débito. Prazo: 05 (cinco). Vitória/ES, 25 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL 34 35 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 44 - 0009809-34.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009809-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000473/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 10,64. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESKEP PROCESSO nº. 0009809-34.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009809-2) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA SENTENÇA A presente execução tem por objeto a certidão de dívida de 08, nela constando exclusivamente o débito referente à anuidade de 2011. Intimada a promover o andamento do feito a exeqüente apresentou a petição de fls. 27, requerendo a realização de consultas aos sistemas RANAJUD e INFOJUD, juntando aos autos a planilha de fls. 28. Esses são os fatos. A planilha apresentada não se ajusta à certidão de dívida acima referida, eis que se refere a anuidade de 2013, débito que não é objeto desta ação e, portanto, não pode ser objeto de constrição judicial neste feito. A falta de indicação da anuidade de 2011 indica que o débito exeqüendo já foi devidamente pago pelo executado. Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem honorários, uma vez que não houve contestação. Custas pelo autor. Libere-se o numerário retido. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Vitória/ES, 18 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 45 - 0009816-26.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009816-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x GRACIELLE WALKEES SIMON. SENTENÇA TIPO: B2 SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000458/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXRAI PROCESSO nº. 0009816-26.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009816-0) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: GRACIELLE WALKEES SIMON Caderno Judicial JFES SENTENÇA TIPO: “B2” SENTENÇA Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial por meio da qual se pretende a satisfação de dívida atinente ao não pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s), quantificada em R$ 745,34 (Setecentos e quarenta e cinco reais e trinte e quatro centavos), à data de 21/08/2012 (fl. 08). Instruem a inicial os documentos de fls. 02/10. Guia de recolhimento de custas judiciais (fl.11). Ante o pedido de suspensão do feito formulado pela exequente (fl. 15), o processo foi suspenso pelo prazo de 10 (dez) meses, consoante decisão de fl. 20. Contudo, em razão do descumprimento do acordo realizado pelas partes (fl.23) a execução foi retomada à fl. 25. À fl. 27, a parte exequente requer a extinção do processo nos termos do art. 794, I do CPC, uma vez que, por meio de acordo administrativo, a parte executada pagou o débito remanescente devedor. É o relatório. Decido Em face da liquidação da dívida, informada pela exeqüente (fl.27), maior interessada na satisfação do crédito objeto desta demanda, deve ser procedida a extinção da execução, com base no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custa e honorários advocatícios, uma vez que o feito se resolveu de forma amigável. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivemse. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, 17 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 46 - 0009941-91.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009941-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x FABIANA CID SILVA. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000467/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXRAI PROCESSO nº. 0009941-91.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009941-2) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: FABIANA CID SILVA SENTENÇA TIPO: “B2” SENTENÇA Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial por meio da qual se pretende a satisfação de dívida atinente ao não pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s), quantificada em R$ 808,42 (Oitocentos e oito reais e sessenta e quarenta e dois centavos), à data de 14/082012(fl. 08). Instruem a inicial os documentos de fls. 02/12. Guia de recolhimento de custas judiciais (fl.11). À fl. 29/30 foi juntada guia do depósito feito pela executada. E 35 36 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 a fl.31 a exequente informou que a valor satisfaz o débito exequente, bem com a transferência referido valor para a conta da OAB/ES (fl.20). É o relatório. Decido Em face da liquidação da dívida, informada pela exeqüente (fl.20), maior interessada na satisfação do crédito objeto desta demanda, deve ser procedida a extinção da execução, com base no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custa e honorários advocatícios. Solicite-se a SECMA a devolução do mandado eletrônico MAN.003.000567-9/13, independente de seu cumprimento. Oficie-se ao gerente da PAB/CEF justiça federal para que realize a transferência do valor depositado às fl. 30 para a conta corrente da OAB/ES informada na petição de fl.31. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P. I. Vitória-ES, 23 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 47 - 0010584-49.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010584-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x JOANA BRAGA DO NASCIMENTO. . JESKEP PROCESSO nº. 0010584-49.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010584-9) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: JOANA BRAGA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a exequente para promover a citação da executada, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Havendo indicação de um novo endereço, expeça-se mandado de citação. Vitória/ES, 20 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 48 - 0010788-93.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010788-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x JOSENILDA NATALLI TONONI. . JESKEP Caderno Judicial JFES PROCESSO nº. 0010788-93.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010788-3) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: JOSENILDA NATALLI TONONI DESPACHO Publique-se a presente, pela qual ficam as partes intimadas a respeito da penhora ora efetuada (fls. 35). Decorrido in albis o prazo para manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Vitória/ES, 20 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 50 - 0011598-68.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011598-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000392/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. . JESXTAP PROCESSO nº. 0011598-68.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011598-3) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO SENTENÇA TIPO: B2 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, na qual a exequente pretende o pagamento de dívida relativa à anuidade, no valor de R$ 822,12 (oitocentos e vinte e dois reais e doze centavos), atualizado até 26/07/2012 (fl. 02). Inicial acompanhada dos documentos de fls. 02-11. Custas recolhidas (fls. 05). À fl. 46, a exequente informou que, por meio de acordo administrativo, a dívida objeto desta demanda foi paga, e requereu a extinção do processo. É o relatório necessário. Decido. Diante da liquidação da dívida exequenda, informada pela parte exequente (fls. 46), EXTINGO A EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Custas conforme a lei. Não há condenação em honorários advocatícios. Solicite-se a devolução das cartas precatórias cíveis CPC.0003.000052-0/2013 e CPC.0003.000053-5/2013 aos juízos deprecados, independente do cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Vitória-ES, 12 de agosto de 2013 36 37 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 51 - 0012451-77.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012451-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x NICOLAU CARONE NETO. . JESKEP PROCESSO nº. 0012451-77.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012451-0) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: NICOLAU CARONE NETO DESPACHO Considerando o parcelamento conferido pelo(a) Exequente, dêse baixa e arquivem-se os presentes autos. Havendo notícia de descumprimento do acordo, sem apresentação de bens passíveis de penhora ou requerimento de novas diligências, os autos serão suspensos, nos termos do art. 791, III do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução. Decorrido o prazo do parcelamento, deverá o(a) Exequente se manifestar, independente de nova intimação, sob pena de subentenderse integralmente quitada a dívida. Registro que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução. Vitória/ES, 18 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 33 - 0003665-10.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003665-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x IRACEMA ROSA VIANA MORAES. . JESKEP PROCESSO nº. 0003665-10.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003665-0) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: IRACEMA ROSA VIANA MORAES DESPACHO Considerando o parcelamento conferido pelo(a) Exequente, dê- se baixa e arquivem-se os presentes autos. Havendo notícia de descumprimento do acordo, sem apresentação de bens passíveis de penhora ou requerimento de novas diligências, os autos serão suspensos, nos termos do art. 791, III do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução. Decorrido o prazo do parcelamento, deverá o(a) Exequente se manifestar, independente de nova intimação, sob pena de subentenderse integralmente quitada a dívida. Registro que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução. Vitória/ES, 19 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 34 - 0003672-02.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003672-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, CINTHIA CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JÚNIOR. . JESKEP PROCESSO nº. 0003672-02.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003672-8) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JÚNIOR DESPACHO Intime-se a exeqüente para informar se o valor depositado corresponde à quitação do débito. Prazo: 10 (dez) dias. Vitória/ES, 26 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 92 - 0100120-37.2013.4.02.5001 (2013.50.01.100120-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES 37 38 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JURIQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x GERSON PEREIRA JORGE. . JESSFV PROCESSO nº. 0100120-37.2013.4.02.5001 (2013.50.01.100120-5) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Caderno Judicial JFES REU: GERSON PEREIRA JORGE ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre o teor da certidão de fl. 41 dos autos, requerendo o que for de seu interesse. Vitória/ES, 24 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Soraya de Fátima Vaz Vieira TÉCNICO JUDICIÁRIO – FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 57 - 0102296-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.102296-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x JOÃO VICTOR DE FREITAS ESPINDULA. . JESKEP PROCESSO nº. 0102296-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.102296-8) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: JOÃO VICTOR DE FREITAS ESPINDULA DESPACHO Antes mesmo de implementada a litiscontestação, a OAB informa, à fl. 22, que o executado negociou a dívida extrajudicialmente, requerendo, na oportunidade, a suspensão da execução pelo prazo de 18 (dezoito) meses. Defiro o pedido. Considerando o parcelamento conferido pelo(a) exequente, dêse baixa e arquivem-se os presentes autos. Havendo notícia de descumprimento do acordo, a execução deverá ser retomada com a citação do executado, nos termos do despacho de fls. 12/13. Decorrido o prazo do parcelamento, deverá o(a) Exequente se manifestar, independente de nova intimação, sob pena de subentenderse integralmente quitada a dívida. Registro que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução. Vitória/ES, 18 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 58 - 0102404-18.2013.4.02.5001 (2013.50.01.102404-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x LUANA LOPES CARLOS . SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA 38 39 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000471/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXRAI PROCESSO nº. 0102404-18.2013.4.02.5001 (2013.50.01.102404-7) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: LUANA LOPES CARLOS SENTENÇA TIPO: “B2” SENTENÇA Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial por meio da qual se pretende a satisfação de dívida atinente ao não pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s), quantificada em R$ 804,45 (Oitocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), à data de 14/05/2013 (fl. 02). Instruem a inicial os documentos de fls. 02/10. Guia de recolhimento de custas judiciais (fl.05). À fl. 15, a parte exequente requer a extinção do processo nos termos do art. 794, I do CPC, uma vez que, por meio de acordo administrativo, a parte executada pagou o débito remanescente devedor. É o relatório. Decido Em face da liquidação da dívida, informada pela exeqüente (fl.15), maior interessada na satisfação do crédito objeto desta demanda, deve ser procedida a extinção da execução, com base no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custa e honorários advocatícios, uma vez que o feito se resolveu de forma amigável. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivemse. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, 19 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 59 - 0102459-66.2013.4.02.5001 (2013.50.01.102459-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x MARIANA ABOUDIB SANDRI. SENTENÇA TIPO: B2 SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000472/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXRAI PROCESSO nº. 0102459-66.2013.4.02.5001 (2013.50.01.102459-0) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: MARIANA ABOUDIB SANDRI SENTENÇA TIPO: “B2” SENTENÇA Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial Caderno Judicial JFES por meio da qual se pretende a satisfação de dívida atinente ao não pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s), quantificada em R$ 804,45 (Oitocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), à data de 14/05/2013 (fl. 02). Instruem a inicial os documentos de fls. 02/10. Guia de recolhimento de custas judiciais (fl.05). À fl. 15, a parte exequente requer a extinção do processo nos termos do art. 794, I do CPC, uma vez que, por meio de acordo administrativo, a parte executada pagou o débito remanescente devedor. É o relatório. Decido Em face da liquidação da dívida, informada pela exeqüente (fl.15), maior interessada na satisfação do crédito objeto desta demanda, deve ser procedida a extinção da execução, com base no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custa e honorários advocatícios, uma vez que o feito se resolveu de forma amigável. Solicite-se à SECMA a devolução do mandado eletrônico nº MAN.003.00415-9/13, independente de seu cumprimento. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivemse. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, 19 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 60 - 0105350-60.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105350-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, CINTHIA CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x ANTONIO ROSA. . JESKEP PROCESSO nº. 0105350-60.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105350-3) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ANTONIO ROSA DECISÃO O Município de Colatina, onde a executada tem domicílio, pertence à Subseção da SERRA, não possuindo esse Juízo competência para julgar o feito, nos termos do artigo 17, III da Resolução nº 42/2011 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A ampliação da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, objetivou assegurar e efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça, facilitando o ajuizamento de ações pelos jurisdicionados em juízos igualmente competentes, bem como o acesso aos feitos pelas partes. A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atende à exigência de se prestar a jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública e em observância do princípio da eficiência. Sendo assim, quando a Vara da Capital é desmembrada para fins funcionais, origina, por conseguinte, a competência funcional absoluta arguida de ofício pelo Juiz. Por conseguinte, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente 39 40 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 ação, sendo competente o foro de domicílio da Executada, nos termos do art. 94, CPC e consoante o entendimento dos Tribunais: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94, DO CPC. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. 1. A competência entre juízos abrangidos pelo mesmo Foro tem caráter funcional, sendo, portanto, absoluta. 2. A mens legis do art. 94, do CPC, que fixa a regra do juízo competente o do domicílio do réu, privilegia a ampla defesa de quem está sendo demandado. Daí decorre o segundo aspecto, que é o da INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, e de sua razão de ser. A lógica da interiorização da Justiça Federal só pode apontar para a facilitação do acesso ao Judiciário. O terceiro ponto a ser destacado é o da economia processual. Na Vara Federal do domicílio do réu todos os atos processuais são mais simples (intimação, e não carta precatória, inspeção judicial mais próxima, menos gasto de combustível, etc.) e, portanto, mais em conta para a Administração. 3. Conflito de competência julgado improcedente, para fixar a competência no domicílio do réu. (CC 200902010160072, Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, 29/03/2010)” Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa destes autos à Subseção de COLATINA, Seção Judiciária do Espírito Santo. Intime-se. Decorrido o prazo recursal ou havendo expressa renúncia ao mesmo, remetam-se os autos ao Juízo Competente. Vitória/ES, 07 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 61 - 0105497-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105497-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES.) x MAURILIO JOSE MARTINS INES. . JESKEP PROCESSO nº. 0105497-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105497-0) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: MAURILIO JOSE MARTINS INES DECISÃO Intime-se a exeqüente para informar a data do pagamento das custas processuais (fls. 05). Prazo: 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, cite(m)-se, nos termos do art. 652 para, em 3 (três) dias, pagar(em) a dívida exequenda, devidamente atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o bastante para assegurar a execução em questão, alertando-se o(a)(s) de que o descumprimento dessa última ordem importará em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(a)(s) à multa, nos termos dos art. 600, IV c/c 601, ambos do CPC. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art. 652-A, parágrafo único), a verba honorária será reduzida pela metade. Com vistas a promover o célere andamento do feito, determino Caderno Judicial JFES que, caso o resultado da citação acima determinada reste negativo, sejam realizadas consultas junto aos Sistemas INFOJUD, BACENJUD, SIEL e CESAN, para localização do endereço atualizado dos mesmos. Ressalto que a realização das consultas pelos meios eletrônicos disponibilizados ao Juízo não excluem o dever da exeqüente de promover as diligências que lhe são postas à disposição, pela via extrajudicial, para localização do executado (art. 219, §2º, CPC). Para este caso, fica desde já autorizada à exequente a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito ou outros que exigirem determinação similar, com a finalidade de localização do endereço do(a)(s) executado(a)(s), ciente de que as respostas deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à parte exequente, que deverá providenciar a sua juntada aos autos, a fim de caracterizar o exaurimento das tentativas de localização do(s) mesmo(a)(s) e, por conseguinte, viabilizar a futura e eventual citação editalícia. A solicitação deverá ser enviada por advogado constituído nos autos, acompanhada de cópia da presente decisão, bem como ser instruída com os documentos solicitados pela empresa consultada. Assim, com o resultado das consultas, havendo informação de novo endereço, diligencie-se a citação, expedindo-se mandado ou carta precatória, conforme se demonstrar necessário. No caso de expedição de precatória, a exequente deverá diligenciar diretamente no Juízo Deprecado os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que atrasam o andamento do feito, confrontando com o princípio da celeridade processual. Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, voltem-me conclusos estes autos para análise dos demais pedidos contidos na inicial. O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 162, § 4º do CPC. Cumpra-se. Vitória/ES, 07 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 62 - 0105498-71.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105498-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, CINTHIA CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES.) x DOUGLAS CARLOS DA SILVA. . JESKEP PROCESSO nº. 0105498-71.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105498-2) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: DOUGLAS CARLOS DA SILVA DECISÃO Intime-se o(a) Exeqüente para comprovar o pagamento das custas iniciais, eis que a GRU de fls. 05 não possui autenticação mecânica (art. 257 CPC). Prazo: 30 (trinta) dias. Cumprida a determinação, cite(m)-se, nos termos do art. 652 para, em 3 (três) dias, pagar(em) a dívida exequenda, devidamente 40 41 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o bastante para assegurar a execução em questão, alertando-se o(a)(s) de que o descumprimento dessa última ordem importará em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(a)(s) à multa, nos termos dos art. 600, IV c/c 601, ambos do CPC. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art. 652-A, parágrafo único), a verba honorária será reduzida pela metade. Com vistas a promover o célere andamento do feito, determino que, caso o resultado da citação acima determinada reste negativo, sejam realizadas consultas junto aos Sistemas INFOJUD, BACENJUD, SIEL e CESAN, para localização do endereço atualizado dos mesmos. Ressalto que a realização das consultas pelos meios eletrônicos disponibilizados ao Juízo não excluem o dever da exeqüente de promover as diligências que lhe são postas à disposição, pela via extrajudicial, para localização do executado (art. 219, §2º, CPC). Para este caso, fica desde já autorizada à exequente a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito ou outros que exigirem determinação similar, com a finalidade de localização do endereço do(a)(s) executado(a)(s), ciente de que as respostas deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à parte exequente, que deverá providenciar a sua juntada aos autos, a fim de caracterizar o exaurimento das tentativas de localização do(s) mesmo(a)(s) e, por conseguinte, viabilizar a futura e eventual citação editalícia. A solicitação deverá ser enviada por advogado constituído nos autos, acompanhada de cópia da presente decisão, bem como ser instruída com os documentos solicitados pela empresa consultada. Assim, com o resultado das consultas, havendo informação de novo endereço, diligencie-se a citação, expedindo-se mandado ou carta precatória, conforme se demonstrar necessário. No caso de expedição de precatória, a exequente deverá diligenciar diretamente no Juízo Deprecado os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que atrasam o andamento do feito, confrontando com o princípio da celeridade processual. Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, voltem-me conclusos estes autos para análise dos demais pedidos contidos na inicial. O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 162, § 4º do CPC. Cumpra-se. Vitória/ES, 07 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 4006 - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS 63 - 0009072-94.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009072-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) DALILA MARIA JUSTO (ADVOGADO: LIVIA OTTONI PASSOS, HUGO OTTONI PASSOS.) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA E OUTROS. . JESLMG PROCESSO nº. 0009072-94.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009072-3) LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS AUTOR: DALILA MARIA JUSTO Caderno Judicial JFES REU: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA E OUTROS DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proferida na Ação Civil Pública n° 2001.50.01.006065-0, cumulada com pedido de autorização para tratamento de saúde fora do Estado, na qual a parte autora requer que sejam os réus, Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Estado do Espírito Santo e Município da Serra, compelidos a custear, de forma permanente, as despesas com o tratamento médico necessário em decorrência de acidente químico. Tal acidente se refere a aplicação indevida de um inseticida no Posto de Saúde de Carapina/Serra, chamado Malathion 500-CE-SULTOX. Tal evento passou a ser conhecido como “contaminação pelo Malathion”. Em sua inicial, são elencadas diversas doenças graves, crônicas, degenarativas, progressivas e incuráveis, todas decorrentes da referida contaminação. Alegou, inclusive, que já passou por três cirurgias para retirada de tumores cancerígenos, todos decorrentes do envenenamento, e que há poucos dias obteve o diagnóstico acerca da existência de um novo tumor cancerígeno, motivo pelo qual necessita de tratamento urgente. Em razão dos inúmeros problemas causados pelo Malathion, e tendo em vista a inexistência de tratamento especializado no Estado, a autora foi obrigada a buscar ajuda em São Paulo, e desde então tem sido atendida pelo Dr Igor Vassilieff. Segundo a autora, por não ter condições de arcar com as despesas necessárias à manutenção de sua vida, muito menos com as despesas decorrentes do tratamento feito em outro Estado, solicitou sua inclusão no Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Espírito Santo – SESA-ES. Todavia, seu pedido foi indeferido ao argumento de que sua consulta foi realizada com médico particular não vinculado ao Sistema único de Saúde - SUS. Requereu, portanto, a antecipação da tutela para fins de determinar ao Estado do Espírito Santo arque com os custos necessários ao seu tratamento prescrito pelo Dr. Igor Vassilieff, incluindo hospedagem, transporte aéreo e medicamentos, e sucessivamente, que os demais executados sejam obrigados, de forma solidária, a custear tais despesas. Gratuidade requerida. Decido. O dispositivo da Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 2001.50.01.006065-0, que restou transitado em julgado, reconheceu responsabilidade da FUNASA pelo ocorrido e a condenou a “custear, de forma permanente, as despesas oriundas dos seguintes encargos de tratamento: Assistência médica emergencial; Assistência médica especializada; Assistência psicológica; Assistência odontológica, todos conforme as especificações tratadas no item 4.1 da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo” às vítimas do evento. O item mencionado fixa a obrigação da FUNASA objetivamente: Assistência médica emergencial: incumbência da FUNASA que passa a arcar com as despesas decorrentes da contratação de hospital particular para assistência médica de urgência/emergência em substituição ao Estado do Espírito Santo. Tal assunção se dará após o término do prazo previsto no contrato firmado pelo Hospital Metropolitano e o Estado do Espírito Santo. Nesse interregno, o Estado do Espírito Santo continua responsável pelo encargo. Assistência médica especializada: incumbência da FUNASA que passa a arcar com as despesas extraordinárias decorrentes de especialidades não acobertadas pelo SUS ou pelos convênios realizados para prestação de serviços que exijam a contratação com particulares; Assistência psicológica: incumbência da FUNASA que passa a arcar com as despesas relacionadas à prestação de serviços da 41 42 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 psicóloga Dra. Ana Maria Gatto, nos moldes contratados inicialmente – honorários de R$ 200,00 por sessão realizada. Ressalto que o não comparecimento de qualquer das vítimas por mais de duas sessões, consecutivas ou não, importa em sua exclusão do tratamento. Tal assunção se dará com o fim do atual contrato firmado com a referida profissional. Nesse interregno, o Estado do Espírito Santo continua responsável pelo encargo. Assistência odontológica: incumbência da FUNASA que passa a assumir o ônus decorrente da contratação de serviços odontológicos em substituição ao Estado do Espírito Santo Tal assunção se dará ao final do prazo firmado pelo Estado do Espírito Santo e a FAESA. Nesse interregno, o Estado do Espírito Santo continua responsável pelo encargo. O título judicial exeqüendo constituído na ACP acima lista algumas das vítimas periciadas naqueles autos, dentre elas a autora. Sua saúde, física e mental, foi afetada em razão da intoxicação. A Ação Civil Pública foi proposta em 2001. A liquidação do julgado quanto à indenização por danos morais teve início em 2009. Não é difícil concluir que há pelo menos 12 (doze) anos a parte autora busca um desfecho (judicial) para o problema causado. In casu, muito embora a autora esteja elencada dentre aqueles que, em tese, já estariam sendo beneficiados pelo tratamento dispensado às vítimas, verifico que as diligências adotadas pela FUNASA não estão sendo capazes se suprir suas necessidades. Há, inclusive, depoimento da autora e do Sr. Irso Fortunato, nos autos de n° 0003386-24.2013.4.02.5001 (Execução da sentença proferida na ACP), no qual são identificadas inúmeras irregularidades acerca do tratamento dispensado às vítimas periciadas na ACP (fl. 1415). Entendo, portanto, que a autora tem interesse na presente execução tendo em vista a singularidade do seu caso. Conforme narrado, a autora sofre de diversas doenças graves, crônicas, degenarativas, progressivas e incuráveis, todas decorrentes da referida contaminação. Em razão da peculiaridade do seu caso, requereu sua inclusão no Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) da Secretaria Estadual de Saúde, uma vez que o tratamento disponível no Estado do Espírito Santo não lhe atende, levando-a a se consultar com o Dr. Igor Vassilieff, que atende em São Paulo, especializado em Toxicologia Clínica. Ocorre que o fato da consulta ter sido realizada com médico particular não conveniado ao SUS teria obstaculizado seu pedido, motivo pelo qual a autora não teria sido incluída no TFD. Todavia, entendo que assiste razão, em parte, à autora. Digo “em parte” porquanto a responsabilidade pelo tratamento, ao menos em sede de liquidação da sentença proferida na ACP 2001.50.01.006065-0, compete à FUNASA, e não ao Estado do Espírito Santo. Com efeito, resta evidente que o pedido formulado não caracteriza tratamento privilegiado ou invasão na esfera de atos políticos da Administração, mas a obrigação de cumprir o dever oriundo de provimento jurisdicional transitado em julgado. A matéria já foi decidida: a FUNASA deve arcar com todos os custos de todos os tratamentos de mazelas que tenham nexo de causalidade com o envenenamento pelo Malathion. Desta forma, verifico presentes o periculum in mora e a verossimilhança necessários ao deferimento da antecipação pretendida. O perigo reside no risco de vida, em especial diante da descoberta de um novo tumor cancerígeno. A verossimilhança restou consubstanciada nos documentos que atestam sua condição precária de saúde, assim como o fato de que a autora é uma das vítimas que já foram periciadas na ACP 2001.50.01.006065-0, sendo desnecessário comprovar o nexo causal entre sua debilidade e o Mallathion. Diante do exposto, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA para determinar à FUNASA que arque com os custos do tratamento da autora com o Dr. Igor Vassilieff, o que inclui: a) passagens aéreas e hospedagem para a autora e um acompanhante Caderno Judicial JFES em logradouro de fácil acesso ao local do tratamento; b) medicamentos e exames necessários ao tratamento prescritos pelo médico indicado; d) internações hospitalares quando indicadas pelo referido médico. A seguir, com base no poder geral de cautela, EXPEÇO DE OFÍCIO MEDIDA CAUTELAR, para determinar à FUNASA que providencie tratamento especializado em oncologia junto ao Nosocômio neste Estado encarregado de cumprir a sentença transitada em julgado do “Caso Malathion”. Caso em tal local não haja tal tratamento, a FUNASA deverá indicar à autora outro local neste Estado e arcar com todos os custos correspondentes. A FUNASA deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, entrar em contato com a autora e indicar-lhe um servidor, bem como substituto eventual, que ficará responsável para receber a mesma a fim de diligenciar e orientá-la sobre os procedimentos referentes aos custos gerados com o tratamento. Sempre que a autora comparecer à FUNASA deverá haver, pelo menos, um servidor em condições de atendê-la. A FUNASA deverá, no prazo de 10 (dez) dias, agendar uma consulta para a autora no medico toxicologista mencionado, bem como viabilizar os gastos correspondentes (passagens, hospedagem). No mesmo prazo, deverá indicar o oncologista escolhido. A partir de então, sempre que a autora solicitar à FUNASA consultas, as mesmas deverão ser providenciadas no prazo de 10 (dez) dias, incluindo-se nesse período a viabilização dos gastos. O não cumprimento das diligências nos prazos acima, implicará multa pessoal diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro a gratuidade. Anote-se. Intimem-se a FUNASA (via Procuradoria Federal) bem como o Superintendente da FUNASA, ambos través de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça de Plantão. No mesmo ato acima, cite-se a FUNASA. Excluo do feito o Estado do Espírito Santo e o Município de Serra. Se necessário, os mesmos poderão ser citados posteriormente caso haja inadimplência da FUNASA. Vitória/ES, 26 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 5010 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO 93 - 0014471-75.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014471-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x VALE S/A (ADVOGADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES, RODRIGO DE ALBUQUERQUE B. MENDONCA.). . JESTCN PROCESSO nº. 0014471-75.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014471-1) AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT REU: VALE S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial complementar juntado às fls. 276/283, oportunidade em que seus assistentes técnicos oferecerão, querendo, seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias (parágrafo único do art. 433 do CPC). Vitória/ES, 20 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 42 43 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES 11.419/06) TEREZA CARLA NICHIO BORTOLOZZO TÉCNICO JUDICIÁRIO – FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 5011 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE 64 - 0013547-64.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013547-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (PROCDOR: SILVESTRE BARBOSA DOS REIS, DIOGENES SODERIO FERREIRA ALVES.) x IZIDORO PEREIRA DAS NEVES E OUTRO (ADVOGADO: CLAUDINEI RANGEL LACERDA.). . JESTCN PROCESSO nº. 0013547-64.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013547-3) REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: IZIDORO PEREIRA DAS NEVES E OUTRO DESPACHO Tendo em vista o que restou decidido nos autos de n° 0014423-19.2011.4.02.5001, defiro o pedido de sua reunião com o presente feito, a fim de que seja possível diligenciar a realização de uma só perícia que servirá de prova para as duas reintegrações. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem novos quesitos ou indiquem novos assistentes técnicos, caso queiram. Vencido o prazo, com ou sem a juntada de manifestação das partes, prossiga-se como já determinado nos autos de n° 0014423-19.2011.4.02.5001. Destaco que a Secretaria deverá cuidar para que toda decisão proferida naqueles autos, assim como qualquer diligência que lá reste determinada, deverá ser noticiada nos presentes autos, em especial a ciência das partes quanto a data da perícia, que deverá ser feita por mandado a ser cumprido pelo oficial da área. Destaco que a comunicação da data da perícia aos eventuais assistentes técnicos é responsabilidade das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 29 de agosto de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 5011 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE 65 - 0014423-19.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014423-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (PROCDOR: SILVESTRE BARBOSA DOS REIS, DIOGENES SODERIO FERREIRA ALVES.) x ADHEMAR CONSTÂNCIO LIMA E OUTRO (ADVOGADO: ORIDES FRANCISCO ZANETTI.). . JESLMG PROCESSO nº. 0014423-19.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014423-1) REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: ADHEMAR CONSTÂNCIO LIMA E OUTRO DECISÃO Trata-se de ação possessória ajuizada pelo INCRA em face de CARMORINO RAMOS SIQUEIRA por meio da qual requer, em sede liminar, sua reintegração na posse dos terrenos indicados na inicial, bem como o deferimento do pedido de depósito prévio dos valores referentes às benfeitorias realizadas pelos réus no imóvel. Narra o autor em sua inicial que desapropriou, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Clara, localizado em Viana/ES. Posteriormente, o INCRA detectou uma área remanescente de terras devolutas pertencentes ao Estado do Espírito Santo, o que gerou o interesse da autarquia federal na anexação de tal área ao imóvel desapropriado, utilizando-o também para fins de assentamento de trabalhadores rurais sem terra. Para tanto, o INCRA firmou com o Estado do Espírito Santo termo de compromisso e cooperação técnica por meio do qual arrecadou tais áreas, via doação, ficando o autor responsável pela indenização das benfeitorias edificadas no local por possuidores de boa-fé. Tendo instaurado procedimento administrativo e notificado o réu, o mesmo não se manifestou, razão pela qual foi ajuizada a presente ação. Todavia, em Juízo apresentou sua defesa, juntamente com sua esposa MARIA RITA SILVEROL SIQUEIRA, alegando que a posse foi transferida a ADHEMAR CONSTÂNCIO LIMA, motivo pelo qual deveria o mesmo figurar no pólo passivo da demanda. Decisão às fls. 144/145 determinando nova citação a fim de que seja constatado quem de fato é o atual possuidor do imóvel objeto da presente lide. Também foi determinada a inclusão de MARIA RITA SILVEROL SIQUEIRA no pólo passivo. Cumprida a diligência, o oficial de justiça responsável certificou que o atual ocupante da imóvel é o sr. ADHEMAR CONSTÂNCIO LIMA que, na oportunidade, foi devidamente citado (fl. 155). Contestação apresentada por ADHEMAR CONSTÂNCIO LIMA e sua esposa NELI MARIA BRITES LIMA às fls. 157/185. Aduziram, em síntese, que adquiriram do sr. Carmorino Ramos Siqueira os direitos sobre a posse do imóvel em dezembro de 2006, e que desde então passaram a plantar e criar gado no local, de forma mansa e pacífica. Requereram, ao final, que o valor das benfeitorias seja fixado em R$ 410.635,70 (quatrocentos e dez mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), caso o INCRA seja reintegrado na posse, nos termos do laudo técnico juntado às fls. 184/185. Também requereram a reunião do feito com os autos de n° 0013547-64.2011.4.02.5001, que versam sobre o mesmo tema. Às fls. 149/153 foi juntado, pelo INCRA, o comprovante de depósito do valor que entende como devido para fins de ressarcimento das benfeitorias realizadas pelos réus (R$ 19.882,90). Réplica às fls. 219/225, na qual o INCRA limitou-se a ratificar os termos da inicial. É o relatório. Decido. O imóvel objeto da demanda, de fato, foi transferido pelo Estado do Espírito Santo para o domínio do INCRA, o que se verifica pela cópia do registro imobiliário (matrícula nº. 4.867 do Livro 2-Q) juntada aos autos. Segundo diligências realizadas por determinação deste Juízo, a demanda foi direcionada em face daquele que não mais se encontra na posse do imóvel. Conforme verificado, ADHEMAR CONSTÂNCIO LIMA e sua esposa NELI MARIA BRITES LIMA assumiram a condição de atuais possuidores quando apresentaram sua defesa. Por tal 43 44 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 razão, entendo que o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito com relação a CARMORINO RAMOS SIQUEIRA e sua esposa MARIA RITA SILVEROL SIQUEIRA, em razão de sua ilegitimidade passiva. De toda sorte, nenhum dos possuidores concordou com os valores propostos, tendo permanecido no local, o que impede a utilização do imóvel na promoção da reforma agrária pelo autor. Assim, a despeito da propriedade do INCRA em relação à área ter sido devidamente comprovada, entendo que o deferimento do pleito de reintegração, neste momento, seria medida excessivamente gravosa, não podendo prevalecer o entendimento do INCRA segundo o qual a permanência dos réus a partir da notificação passou a configurar posse de má-fé. Ora, a princípio os possuidores ignoravam o vício ou obstáculo que impedia a aquisição da coisa, nos termos do art. 1.201 do Código Civil, tendo se negado a desocupar o imóvel apenas por não concordarem com os valores oferecidos a título de indenização pelas benfeitorias. Assim, ao negarem os valores oferecidos pelo INCRA por julgá-los insuficientes e injustos, os réus apenas exerceram o direito de retenção advindo da própria posse de boa-fé exercida sobre o bem. Ademais, há controvérsia acerca dos valores a serem pagos a título de benfeitorias, em especial pelo fato de que o INCRA entende que a quantia equivale a aproximadamente vinte mil reais, enquanto os réus apresentaram laudo técnico indicado um valor de aproximadamente quatrocentos mil reais. A diferença é grande, de tal sorte que não é possível aferir se o valor depositado pelo INCRA é capaz de suprir a exigência do pagamento das benfeitorias a fim de afastar o direito de retenção que compete aos réus. Entendo, portanto, que os réus devem ser mantidos na posse até que seja realizada a prova pericial necessária para a avaliação das benfeitorias. Ocorre que nos autos do processo de n° 0013547-64.2011.4.02.5001, em trâmite neste Juízo, pretende o INCRA a reintegração de posse de área que, em princípio, parece ser contígua a da presente demanda. A ação foi ajuizada em face de Izidoro Pereira das Neves e Orlando Pereira das Neves. Conforme asseverado pelo INCRA nos embargos de fls. 255/259, a reintegração foi direcionada a uma área equivalente a 41,6041 ha “na porção nordeste da área do lugar denominado Morro da Palha”. O restante estaria sendo ocupado por Orlando Pereira das Neves, um total de 88,6780 ha. Ocorre que o réu na presente ação Adhemar Constâncio Lima diz ocupar 154 ha (fls. 181/184), ou seja, um pouco mais além do que a soma das áreas acima indicadas. Mas também declara, em alguns documentos, ser ocupante de apenas 48 hectares (fl. 173). Os réus nos autos do processo de n° 0013547-64.2011.4.02.5001, por sua vez, informam que “tramita nesta mesma vara o processo 0014423-19.2011.4.02.5001, movido pelo INCRA em face do senhor Carmorino Ramos Siqueira relativo a uma área de 154,6050 hectares que engloba a área de 88,6780 hectares, objeto desta ação” (fl. 229 dos referidos autos). Ao que tudo indica, temos a seguinte situação: Área total objeto das reintegrações: 154,6050 hectares inicialmente ocupados por Carmorino e posteriormente cedida a Adhemar em dezembro de 2006 Área dividida: a) 41,6041 hectares: ocupada por Adhemar, objeto da presente ação. b) 88,6780 hectares: ocupada por Izidoro e Orlando, objeto da ação 0013547-64.2011.4.02.5001. Por tal motivo entendo que a reunião dos processos se faz necessária, em especial para que seja feita uma única perícia sobre toda a área objeto das duas reintegrações. Neste contexto, destaco que nos autos de n° Caderno Judicial JFES 0013547-64.2011.4.02.5001 foi designada perícia, tendo sido indicado o engenheiro agrônomo Sr. Helder Lopes Peixoto para sua realização. Entendo por bem mantê-lo como expert responsável pela perícia. Quanto ao tema, são necessárias algumas ponderações. Em primeiro lugar reitero que haverá uma única perícia, que servirá de prova para as duas reintegrações, esta e a de n° 0013547-64.2011.4.02.5001, uma vez que serão avaliadas as benfeitorias de toda a área de aproximadamente 154 hectares. Por tal razão, o expert deverá separar as áreas conforme seus ocupantes, a fim de que se identifique a titularidade das benfeitorias reclamadas por cada réu. Em segundo lugar, verifico que este Juízo incorreu em equívoco quando da fixação dos honorários periciais naqueles autos. Na oportunidade, embora tenha sido invertido o ônus da prova em favor dos réus, fazendo recair sobre o INCRA a responsabilidade pelo pagamento, a decisão de fl. 254 fixou o valor com base nas regras da assistência judiciária gratuita - deferida aos réus (R$ 1.056,60). Sabe-se que tal valor é antecipado pelo Estado, através de procedimentos administrativos disponibilizados ao Judiciário, com o fim de evitar que os beneficiários da gratuidade não fiquem totalmente desprovidos da produção de prova, uma vez que a sua realização, em inúmeros casos, depende do pagamento de experts. Esse valor é limitado, não necessariamente por questões técnicas, mas especialmente em razão de custos para a Administração, e na maioria das vezes não é capaz de ressarcir o trabalho desses profissionais, de tal sorte que o andamento dos processos acaba sendo prejudicado. In casu, de igual sorte, inverto o ônus da prova em favor dos réus, fazendo recair sobre o INCRA a responsabilidade quanto à indenização das benfeitorias, em razão da hipossuficiência dos réus. Desta forma, caberá a autarquia o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram. Aguarde-se o prazo da juntada dos quesitos e da indicação dos assistentes técnicos dos réus nos autos do processo 0013547-64.2011.4.02.5001, segundo lá determinado. Após, intime-se o perito nomeado a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo e fixe seus honorários. Fixado o valor dos honorários, intime-se o INCRA para efetuar o depósito do valor, descontando-se a quantia depositada nos autos de n° 0013547-64.2011.4.02.5001 às fls. 265/267, caso o valor indicado pelo perito seja maior. Comprovado o depósito, determino à Secretaria que entre em contato com o perito a fim de que seja designada data, hora e local para a realização dos trabalhos, respeitando lapso mínimo de 20 (vinte) dias entre a comunicação e o dia da perícia. O expert também deverá ser cientificado de que o referido prazo se aplica aos casos que exigirem alterações quanto à data, horário ou local da perícia. Ressalto que o perito deverá indicar, em laudo conclusivo, o valor total das acessões e benfeitorias realizadas no local, especificando também o valor daquelas que estiverem localizadas em área de preservação permanente, definidas nos termos da legislação ambiental (Código Florestal). Fixada a data, dê-se ciência as partes para que, caso haja interesse, possam acompanhar a produção da prova. A CIÊNCIA DEVERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE MANDADO A SER CUMPRIDO PELO OFICIAL DA ÁREA, TANTO NESTES AUTOS QUANTO NOS AUTOS DE N°0013547-64.2011.4.02.5001. Destaco que a comunicação da data da perícia aos eventuais assistentes técnicos é responsabilidade das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, para apresentação do laudo pericial. Em tempo, antes do cumprimento das diligências aqui determinadas, encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição a fim 44 45 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 de excluir do pólo passivo CARMORINO RAMOS SIQUEIRA e sua esposa MARIA RITA SILVEROL SIQUEIRA, em razão de sua ilegitimidade passiva, e incluir NELI MARIA BRITES LIMA, CPF 756.567.017-00. Sem condenação em honorários uma vez que o INCRA não deu causa a referida extinção. Segundo os documentos que serviram para instruir ao pedido, o Sr. Carmorino seria o ocupante da área, não sendo possível aferir, na oportunidade, a “transferência da posse” noticiada nos autos. Ademais, o Sr. Carmorino, embora intimado na fase administrativa, quedou-se inerte, prejudicando a referida aferição. Por fim, conheço dos embargos de declaração apresentados pelo INCRA, julgando-os procedentes, a fim de esclarecer que o objeto da perícia compreenderá os 154 hectares de área, nos termos da fundamentação supra. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de n° 0013547-64.2011.4.02.5001. Intimem-se. Vitória/ES, 29 de agosto de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 5013 - AÇÃO MONITÓRIA 69 - 0013351-31.2010.4.02.5001 (2010.50.01.013351-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO.) x JANE CELIA FERREIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ALLAN KARDEC DA SILVA PEREIRA.). . JESTCN PROCESSO nº. 0013351-31.2010.4.02.5001 (2010.50.01.013351-4) AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: JANE CELIA FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Pelo petitório de fl. 141/150, acompanhado dos documentos de fls. 153/158 a requer a executada JANE CELIA FERREIRA DE OLIVEIRA o desbloqueio do valor penhorado na conta nº. 6567-6, agência 3430-4 do Banco do Brasil S/A, ao argumento de que o único valor creditado na referida conta corrente é originário de bolsa de estudos da CAPES (Centro de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), referente a curso de Doutorado na UERJ (Universidade Estadual do Rio de Janeiro), consoante se ratifica através da relação de fl. 158. Analisando a documentação anexada às fls. 153/158, depreende-se que realmente o valor ora bloqueado (R$ 2.200,62 - fl. 116) estava depositado em conta de titularidade da executada, de nº. 6567-6, da agência 3430-4 do Banco do Brasil S/A, que se trata de conta destinada ao recebimento da bolsa de estudos da CAPES (Centro de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), unicamente utilizada para o sustento da executada. Não vislumbro, analisando o extrato bancário anexado às fls. 153/156, quaisquer outros valores creditados, que não os identificados pela rubrica ”FUND. COORD. DE APERF. DE PESSOAL DE CURSO SUPERIOR”. Desta forma, a penhora realizada por este Juízo sobre o valor questionado – R$ 2.200,62 (fl. 116), bloqueado em conta da executada perante o BANCO DO BRASIL S/A– não deve subsistir, motivo pelo qual determino sua liberação. Caderno Judicial JFES Por zelo, determino que a liberação deferida seja efetivada 10 (dez) dias após o decurso do prazo recursal. Assim, haverá tempo para eventual impugnação junto ao Órgão ad quem. Dessa forma, transcorrido o prazo acima, sem que o interessado informe ao Juízo a concessão de ordem suspendendo esta decisão, tal fato deverá ser certificado e o numerário liberado. Assim, intime-se o(a) Exequente para promover o prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art. 791, III do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução. Vitória/ES, 02 de outubro de 2013 ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 5013 - AÇÃO MONITÓRIA 66 - 0006333-22.2011.4.02.5001 (2011.50.01.006333-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JURIQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO 45 46 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (ADVOGADO: JOÃO BATISTA LOURENÇO DA SILVA, MARCELO DE ANDRADE.). . ‘JESTCN PROCESSO nº. 0006333-22.2011.4.02.5001 (2011.50.01.006333-4) AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA DECISÃO Como se vê dos documentos de fls. 250/258(em especial às fls. 250/251), o presente feito foi objeto de conciliação realizada em audiência no 14º Mutirão de Conciliação. O acordo foi homologado por sentença. Nada obstante, verifico que na ocasião da audiência nenhuma das partes fez alusão à utilização do bloqueio realizado na conta do executado através do sistema BACENJUD (R$ 1.857,86 no Banco Itaú Unibanco e R$ 11,33 na CEF) às fls. 220/221 para abatimento da dívida. Por outro lado, na petição protocolizada em data anterior à sentença proferida em audiência (fls. 240/246), o executado alegou que o bloqueio do valor de R$1.857,86 é oriundo de verba salarial. Assim, considero que a afirmação do réu e verossímil e determino a liberação do numerário. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se, Vitória/ES, 23 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO Caderno Judicial JFES RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 5013 - AÇÃO MONITÓRIA 68 - 0008089-66.2011.4.02.5001 (2011.50.01.008089-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JURIQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, 46 47 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x MARCELO SILVEIRA NETTO (ADVOGADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS.). . JESTCN PROCESSO nº. 0008089-66.2011.4.02.5001 (2011.50.01.008089-7) AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: MARCELO SILVEIRA NETTO DECISÃO Conquanto o réu tenha sido intimado do ato de fl. 77, deixou transcorrer o prazo para pagamento da dívida fixada no título executivo. À fl. 91 a Exequente apresentou manifestação pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização de consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, bem como a penhora dos bens identificados pelo Oficial de justiça na certidão de fl. 83, de propriedade do réu, quais sejam: (1) automóvel JAGUAR S-TYPE V6 SE, placa ERB-3333/ES, (2) motoneta I/LINGTIAN LB 125T-21, placa MRQ-7401/ES. DECIDO. Havendo sistemas que permitem ao Juiz o acesso à existência de patrimônio penhorável, dando efetividade à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXXVIII, da Constituição), com a obtenção de resultados mais concretos em menor tempo, não há razão para impor ao(à) Exequente a realização de diligências dispendiosas e demoradas para então se deferir a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Assim, defiro o pedido de busca de veículos em nome do executado MARCELO SILVEIRA NETTO, via RENAJUD. Contudo, antes de ser expedida a Ordem de penhora dos veículos mencionados no segundo parágrafo desta decisão, proceda-se mediante consulta ao sistema RENAJUD à restrição de transferência dos veículos que se encontrem registrados em nome do executado MARCELO SILVEIRA NETTO, CPF 667.259.417-53. Ressalvo, por oportuno, que no caso de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora está desde já indeferido, visto que o referido bem não está incorporado definitivamente ao patrimônio do(a)(s) Executado(a)(s), entretanto, a par da impossibilidade de penhora, será mantida a restrição de transferência por ventura realizada, com vistas a resguardar os direitos da Exequente caso haja a quitação das prestações ou o fiduciário manifeste interesse na alienação do mesmo. Por meio da consulta à Receita Federal, através do sistema INFOJUD, solicitem-se as três últimas declarações apresentadas pelo(a)(s) mesmo(a)(s). Caso o resultado da consulta ao INFOJUD seja positivo e haja informações sigilosas, fica desde já atribuído caráter sigiloso parcial, limitado às respectivas peças, nos termos do art. 155, I, do CPC, de forma que somente as partes litigantes e seus advogados regularmente constituídos podem ter acesso aos mesmos. Com o resultado das diligências publique-se a presente decisão, por meio da qual ficam as partes intimadas para se manifestarem, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo por ventura restringido, fica o mesmo desde já deferido, devendo a CEF informar o endereço onde possa ser encontrado o executado. Caderno Judicial JFES Sendo negativo o resultado das diligências, deverá o(a) Exequente, no prazo acima determinado, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 791, III do CPC, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da execução. Ressalte-se a importância de que a presente decisão seja publicada somente após o decurso do qüinqüídio acima mencionado, sob pena de restar inócua a medida ora pretendida. O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC. Fica o réu MARCELO SILVEIRA NETTO intimado para regularizar sua representação processual, haja vista que o subscritor da fl. 89 não detém poderes para representá-lo em Juízo, nem sequer substabelecer poderes, sob pena de desentranhamento das peças de fls. 88/90. Cumpra-se. Vitória/ES, 16 de agosto de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 5013 - AÇÃO MONITÓRIA 94 - 0011077-60.2011.4.02.5001 (2011.50.01.011077-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JURIQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, 47 48 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, Victor Hugo Freitas de Oliveira.) x MAURICIO CARLOS PASSOS DE ALBUQUERQUE. . JESSFV PROCESSO nº. 0011077-60.2011.4.02.5001 (2011.50.01.011077-4) AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: MAURICIO CARLOS PASSOS DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 475-J, §1°, do CPC), em cumprimento à decisão de fl. 115 dos autos. Vitória/ES, 03 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Soraya de Fátima Vaz Vieira TÉCNICO JUDICIÁRIO – FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 5013 - AÇÃO MONITÓRIA 67 - 0006412-64.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006412-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: SILVANA CARDOSO LOPES, PRISCILA SARTÓRIO ANTÔNIO, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE Caderno Judicial JFES FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JURIQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES.) x ANDRÉ PHILIPPE CANDIDO BOYER E OUTRO. . JESXTAP PROCESSO nº. 0006412-64.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006412-4) AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 48 49 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 REU: ANDRÉ PHILIPPE CANDIDO BOYER E OUTRO DECISÃO O presente feito encontra-se sentenciado (fl. 49), oportunidade em que este juízo determinou a conversão do mandado de fl. 45 em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do CPC. À fl. 82, a CEF informa que a dívida cobrada foi regularizada administrativamente pelo executado, e requer a extinção do processo. Decido. Considerando a alegação da autora de que houve celebração de acordo extrajudicial entre as partes, desnecessária a continuação dos atos expropriatórios, razão pela qual deve ser encerrada a fase executiva deste processo. Diante da perda superveniente do interesse processual, EXTINGUO O FEITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Libere-se o bem penhorado à fl. 66. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Vitória/ES, 23 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 5014 - OUTRAS AÇÕES DIVERSAS 70 - 0011446-98.2004.4.02.5001 (2004.50.01.011446-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) SERGIO MOACYR HAMDAN SIQUARA (ADVOGADO: JANETE NASCIMENTO CARVALHO, VANUSA FARIA GOULART, WALTEMIR PASETO.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO JENIER, FREDERICO LYRA CHAGAS, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, ERIKA SEIBEL PINTO, LEONARDO JUNHO GARCIA.). . JESGFR PROCESSO nº. 0011446-98.2004.4.02.5001 (2004.50.01.011446-5) OUTRAS AÇÕES DIVERSAS AUTOR: SERGIO MOACYR HAMDAN SIQUARA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO À fl. 335 o autor requer a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em sua conta vinculada ao FGTS. Esclareço que a presente demanda se limita à correção das contas de FGTS. Questões sobre o levantamento das importâncias creditadas nas referidas contas não são pertinentes, pois se referem à matéria de âmbito administrativo. Sendo assim, deve o autor, ou seu representante, comparecer a uma das agências da CEF munido dos documentos necessários e exigidos por aquela instituição bancária, a fim de requerer o levantamento do numerário pela via administrativa. Intime-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Vitória/ES, 03 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS Caderno Judicial JFES SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 5019 - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE 71 - 0010120-25.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010120-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (ADVOGADO: SEBASTIAO TRISTAO STHEL, ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO.) x CARLOS ROBERTO CALDEIRA MEIRELES E OUTRO. . JESCERP PROCESSO nº. 0010120-25.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010120-0) AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AUTOR: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REU: CARLOS ROBERTO CALDEIRA MEIRELES E OUTRO DECISÃO Às fls. 40 a EMGEA foi instada a trazer aos autos a documentação que comprovasse ter efetivamente realizado a intimação dos mutuários da data da realização dos leilões. Nota-se, porém, que a autora apresentou vários documentos, dentre eles, os avisos de cobrança (fls. 49/53), os editais de notificação para pagamento da dívida (fls. 114/118). Ocorre que o documento informando aos mutuários sobre as datas e horários dos leilões não vieram acompanhados de comprovantes do recebimento pelos mesmos. Assim, mantenho o indeferimento da liminar por seus próprios fundamentos. Citem-se os Réus e/ou quem quer que esteja ocupando o imóvel, atentando-se para as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 30 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 5039 - IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 72 - 0001408-12.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001408-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x ANTONIO PAULINO BOSCHETTI REBELLO E OUTRO (ADVOGADO: RAPHAELLA CRISTINA VIEIRA JÓRIO MACHADO.). . JESAVV PROCESSO nº. 0001408-12.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001408-3) IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPUGNANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IMPUGNADO: ANTONIO PAULINO BOSCHETTI REBELLO E OUTRO DECISÃO Trata-se de incidente de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita oposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0007658-95.2012.4.02.5001, ajuizada por ANTONIO PAULINO BOSCHETTI REBELLO e JULIANA VIANA DE SOUZA REBELLO. Alega a CEF que a assistência judiciária é um benefício 49 50 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Caderno Judicial JFES Terça-feira, 15 de outubro de 2013 destinado à população de baixa renda, restando evidente a necessidade de revogação do benefício concedido à parte autora, vez que o próprio instrumento contratual em anexo demonstra que a renda total familiar consiste em R$ 9.474,60, sendo R$ 6.557,24 de Antônio e R$ 2.897,36 de Juliana, quantia mais que suficiente para arcar com as custas processuais, bem como os honorários advocatícios. Intimados, os impugnados alegam que a própria Lei estabelece que não só os miseráveis economicamente podem ser beneficiados com a assistência judiciária gratuita, mas todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas de um processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Asseveram que não só o elevado valor do contrato deve ser considerado, mas as despesas para mantença de uma residência. Os autos vieram conclusos para decisão do incidente. E o relatório. DECIDO. Conforme se infere da inicial do presente incidente, o ponto nodal da manifestação da impugnante se baseia na renda familiar dos autores aferida na época da assinatura do contrato de financiamento, objeto de discussão nos autos principais (0007658-95.2012.4.02.5001), alegando que os impugnados não podem ser considerados pobres nos termos da lei. Todavia, entendo que esta simples constatação não é suficiente para afastar a hipossuficiência jurídica dos impugnados. Com efeito, o art. 2º, § único, da Lei nº. 1.060/50 assim conceitua o “necessitado” para efeitos de concessão da benesse em tela: Art. 2º. (...) Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Vê-se que a previsão legal não determina que o beneficiário seja desprovido de bem. Pelo contrário, o dispositivo deixa claro que o que determina a verificação da necessidade do benefício é a existência de situação econômica que não permita a disponibilização de valores pelo requerente, sem que isso represente prejuízo em seu sustento ou no de sua família. Em outros termos, o que a lei busca fazer é garantir acesso à jurisdição àquele que, na circunstância em que se encontra, não tem condições de arcar com as despesas processuais, porquanto isso irá fazer com que seja atingida sua capacidade de prover sua subsistência. Tem-se que o benefício da gratuidade é calcado na simples afirmação dos eventuais interessados de que não estão em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, cabendo presunção juris tantum de que são pobres aqueles que afirmarem tal situação (art. 4.° da Lei 1.060/50). O fato é que a presunção em debate admite prova em contrário, cabendo ao impugnante o onus probandi do não preenchimento da condição elencada no artigo 2° da lei 1.060/50, para a concessão do benefício. Ora, no caso em comento a impugnante não comprovou a ausência de preenchimento dos requisitos legais pelo impugnado. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO, mantendo a concessão do benefício à assistência judiciária gratuita. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (0007658-95.2012.4.02.5001). Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Vitória/ES, 30 de agosto de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 5045 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 73 - 0100373-25.2013.4.02.5001 (2013.50.01.100373-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JURIQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA 50 51 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x SILVANEY SILVA SOUZA. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000470/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 95,09. Custas para Recurso - Réu: R$ 95,09. . JESXRAI PROCESSO nº. 0100373-25.2013.4.02.5001 (2013.50.01.100373-1) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: SILVANEY SILVA SOUZA SENTENÇA TIPO: “B2” SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de SILVANEY SILVA SOUZA, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende, inclusive em sede liminar, que se determine a busca e apreensão de veiculo objeto de alienação fiduciária realizada entre as partes. Instruem a inicial os documentos de fls. 04/19. Decisão de fls. 23/24 deferiu o pedido liminar pleiteado na petição inicial, contudo condicionou o seu cumprimento ao pagamento das custas iniciais, sendo conferido, portanto, o prazo de 30 dias para que a CEF comprovasse o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, CPC) e a consequente perda dos efeitos de tal decisão. Regularmente intimada (fl. 25), a autora se manteve inerte quanto à solicitação do Juízo (fl. 27). É o relatório. Decido. Para propiciar o trâmite regular do feito, as custas processuais devem ser recolhidas, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 9.289/96, a qual estatui acerca das custas devidas à União, na Justiça Federal de Primeiro e Segundo graus. Como dito antes, a autora, embora devidamente intimada, não comprovou o recolhimento das custas processuais devidas nesta fase inicial do processo. Assim procedendo, sujeitou-se à aplicação do disposto no artigo 257 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. Desta forma, em vista da ausência de quitação das custas iniciais, resta claro que este processo não reúne todos os pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, nada restando a este Juízo senão cancelar a distribuição do feito e extingui-lo. Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 267, IV, c/c 257, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Caderno Judicial JFES Publique-se. Intime-se. Vitória-ES, 20 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 6006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 74 - 0003222-64.2010.4.02.5001 (2010.50.01.003222-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO (PROCDOR: CARLOS FERNANDO MAZZOCO.) x ADRIANO MARIANO SCOPEL (ADVOGADO: FERNANDA AKEMI YAMAZATO GOMES, PAULO AMADOR THOMAZ DA CUNHA BUENO, PALOMA GONÇALVES REIS, SAULO LOPES SEGALL, DANIEL BETTAMIO TESSER.) x CHARLES HENRIQUE PORTO SANTOS (DEF.PUB: LUDMYLLA MARIANA ANSELMO.) x LEANDRO NUNES SANTOS (ADVOGADO: OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS.) x RODOLFO BERGO LEGNAIOLI (ADVOGADO: CARLA MILEIPE FESTA, TATIANA COSTA JARDIM.). . JESAVV PROCESSO nº. 0003222-64.2010.4.02.5001 (2010.50.01.003222-9) AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: ADRIANO MARIANO SCOPEL E OUTROS DECISÃO A decisão de fls. 427/428 determinou: i) expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis da Grande Vitória (Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória) para bloqueio dos imóveis existentes em nome do réu Charles Henrique Porto Santos; ii) intimação dos réus Rodolfo Bergo Legnaioli e Adriano Mariano Scopel para que informem, a localização dos bens indicados nas DIRPF de fls. 352/364; e, uma vez cumpridas tais diligências: iii) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente ao local da situação do bem declinado no item 3.2, “a”, para bloqueio de qualquer transferência ou gravame, caso esteja em nome de Rodolfo Bergo Legnaioli; iv) expedição de mandado de penhora e avaliação da aeronave de titularidade do réu Adriano Mariano Scopel, para fins de registro da constrição no órgão competente. Consoante se infere dos ofícios de fls. 443, 452, 455, 458, 460/461, 475/476, não foram encontrados bens móveis e imóveis em nome do réu Charles Henrique Porto Santo para bloqueio. À fl. 459, o réu Rodolfo Bergo Legnaioli informou que a motocicleta Suzuki Burgman está situada na Rua Colômbia, nº. 12, Boqueirão, Santos/SP. Por sua vez, Adriano Mariano Scopel informou que o automóvel Infinity G35, ano 2006, não obstante conste em seu imposto de renda, é de propriedade de Diego Wanilton da Silva Queiroga, que adquiriu através da BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Ato contínuo, Adriano Mariano Scopel informou que a aeronave 25B Learjet encontra-se no Hangar 1, localizado no aeroporto de Jundiaí/SP. A ANVISA manifestou o seu interesse em integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, bem como ratificou a réplica 51 52 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 apresentada pelo MPF (fls. 395/340). Manifestação do MPF às fls. 496/497, requerendo, na oportunidade: a) a penhora da aeronave de propriedade de Adriano Mariano Scopel e da motocicleta de Rodolfo Bergo Legnaioli; b) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente ao local da situação do imóvel no valor de R$ 76.000,00 (fl. 364), de titularidade do Sr. Legnaioli, para bloqueio de qualquer transferência ou gravame. Pois bem. Os pleitos aqui formulados, em verdade, já foram objeto de análise e deferimento por força da decisão proferida às fls. 427/428. Portanto, considerando que as diligências consignadas nos itens i, ii e iii do decisum anterior foram cumpridas, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos a seguir: Penhore-se o imóvel sito na Av. Francisco Glicério, nº. 121, apto 43 (ou 403), Bairro Gonzaga, Santos (fl. 364), desde que tal imóvel encontre-se em nome de Rodolfo Bergo Legnaioli, estando o mesmo com ou sem qualquer outra constrição. Oficie-se o RGI correspondente. Penhore-se a aeronave matrícula nº. 11223, modelo 25B, série nº. 155, Gates Learjet, ano 1974, prefixo PT-LEA, de titularidade do réu Adriano Mariano Scopel, registrando tal constrição no órgão competente, atentando-se para a localização do referido bem (fl. 479). O proprietário ficará como fiel depositário. Penhore-se a motocicleta JTA/Suzuki Burgman 400, Placa DJI 5777, de titularidade do réu Rodolfo Bergo Legnaioli, que pode ser encontrada na Rua Colômbia, nº. 12, Boqueirão, Santos/SP. O proprietário ficará como fiel depositário. Antes, porém, remetam-se os autos à SEDIC para inclusão da ANVISA no pólo ativo da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. A intimação da parte ré dar-se-á por meio de publicação da presente decisão e mediante abertura de vista à DPU e da parte autora (MPF e ANVISA) mediante abertura de vista. Vitória/ES, 30 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 6006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 75 - 0009744-73.2011.4.02.5001 (2011.50.01.009744-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: Fabrício Caser.) x AHIRTON BALIERO DINIZ E OUTRO (ADVOGADO: MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER, SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL.) x SEBASTIAO DA CUNHA SENA x CLEUZA MARIA CÁSSARO (ADVOGADO: LUCIANO PAVAN DE SOUZA.). . JESJPO PROCESSO nº. 0009744-73.2011.4.02.5001 (2011.50.01.009744-7) AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: AHIRTON BALIERO DINIZ E OUTROS DESPACHO Da decisão que declinou da competência deste Juízo para processar e julgar o feito, foi interposto pelo Ministério Público Caderno Judicial JFES Federal, Agravo de Instrumento. Conquanto não tenha sido deferido o efeito suspensivo no recurso e, podendo esse entendimento ser revisto pelo Colegiado da E. Turma julgadora, reputo prudente aguardar a decisão definitiva no Agravo interposto, evitando, assim, a remessa desnecessária dos autos à Justiça Estadual. Pelo exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº. 0007630-61.2013.4.02.0000. Após o julgamento do Agravo, em sendo mantida a decisão de fls. 439/443, remetam-se os autos à Justiça Estadual, comarca desta capital, conforme determinado naquela decisão. Havendo reforma da decisão agravada, no sentido da permanência dos autos nesta Justiça Federal, façam-me conclusos os autos. Intimem-se. Vitória/ES, 18 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 10008 - CAUTELAR INOMINADA 76 - 0000001-68.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000001-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) COMPANHIA SIDERÚRGICA SANTA BÁRBARA (ADVOGADO: FUED ALI LAUAR, VINÍCIUS DO COUTO LAUAR, CLÁUDIO ANSELMO DOS SANTOS.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO. . JESGFR PROCESSO nº. 0000001-68.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000001-1) CAUTELAR INOMINADA AUTOR: COMPANHIA SIDERÚRGICA SANTA BÁRBARA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO DESPACHO Compulsando os autos em apenso (0001609-04.2013.4.02.5001), deparei-me com a certidão exarada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem de citação, noticiando que não localizou a empresa TRANSFORTALEZA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Sendo assim, concluo que também neste feito restaria frustrada a tentativa de citação da referida empresa ré, uma vez que o endereço indicado na inicial é o mesmo indicado naquela ação. Diante de tal circunstância, antes de determinar que a secretaria promova à citação das rés, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga o atual endereço da ré TRANSFORTALEZA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, sob pena de limitação subjetiva da lide. Cumpra-se. Vitória/ES, 11 de junho de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 52 53 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 10008 - CAUTELAR INOMINADA 77 - 0100290-09.2013.4.02.5001 (2013.50.01.100290-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARINETE BARBOSA DE JESUS (ADVOGADO: ANDERSON DIAS ALMEIDA.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). . JESCERP PROCESSO nº. 0100290-09.2013.4.02.5001 (2013.50.01.100290-8) CAUTELAR INOMINADA AUTOR: MARINETE BARBOSA DE JESUS REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Chamo o feito a ordem. A presente ação cautelar objetiva que a CEF se abstenha de promover a execução extrajudicial da hipoteca que grava o imóvel e ainda, busca à ilegalidade do procedimento executivo extrajudicial devido à falta de notificação pessoal da parte autora. Liminar indeferida à fl. 20/21. Contestação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL às fls. 25/32, acompanhada dos documentos de fls. 33/51 e 54, na qual dedicou grande parte de sua defesa fundamentando a correta aplicação da tabela price. Acerca da regularidade do procedimento da execução, a CEF apresentou os documentos de fls. 40/42 (notificação e edital de intimação). Réplica às fls. 56/59. No presente caso, noto que a alegação da parte autora de ausência de notificação pessoal não pode justificar a suspensão da execução extrajudicial via ação cautelar, pois configura verdadeira antecipação de tutela. A ausência de notificação pessoal, em tese, geraria a nulidade do processo de execução e, por conseqüência, a sustação dos atos executórios, atendendo, antecipadamente, a principal pretensão autoral. Tal argumento tem aparência típica de ação ordinária, devendo nela ser abordado juntamente com eventuais argüições de irregularidades contratuais. Assim sendo, em razão dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual e tendo em vista que não haverá prejuízo vez que a CEF já adentrou no mérito, apresentando, inclusive os dados do arremantante, converto a presente cautelar em ação ordinária. Deste modo, a citação do litisconsorte passivo necessário constitui-se em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme prescrito no art. 47 do CPC. Intimem-se as partes. Em seguida, cite-se o arrematante indicado às fls. 54 para integrar o pólo passivo. Remetam-se os autos à SEDIC para que Rômulo Augusto Alves seja incluído no pólo passivo e para que se proceda à correspondente alteração de classe da cautelar para ordinária. Vitória/ES, 30 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 10029 - CAUTELAR DE PROTESTO 78 - 0008363-59.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008363-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) DANIELA DEZAN CAMPONEZ LEAL E OUTROS (ADVOGADO: JOZIANE LOPES DA SILVA, VITOR HENRIQUE PIOVESAN, ALESSANDRA JEAKEL, TARCIZIO PESSALI, LUCIANO BRANDÃO CAMATTA, RONI Caderno Judicial JFES FURTADO BORGO.) x UNIÃO FEDERAL E OUTRO. . JESJPO PROCESSO nº. 0008363-59.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008363-9) CAUTELAR DE PROTESTO AUTOR: DANIELA DEZAN CAMPONEZ LEAL E OUTROS REU: UNIÃO FEDERAL E OUTRO DESPACHO Atento aos termos da inicial e dos documentos que a acompanham, verifico que não houve a comprovação da relação jurídica entre as partes. É certo que os requisitos exigidos para a petição inicial (arts. 282 e 283, do CPC) devem ser mitigados quanto aos procedimentos não contenciosos. Isso não significa, entretanto, que inexistam requisitos a serem preenchidos. Os arts. 868 e 869, do CPC, exigem que o requerente exponha os fatos e os fundamentos do protesto, bem como demonstre o legítimo interesse na providência pleiteada. Há, portanto, necessidade de demonstração da existência e da natureza do vínculo material entre requerente e requerido. Não se exige ampla documentação, mas apenas o suficiente para comprovar a relação jurídica que justifique a medida judicial. No caso dos autos, os requerentes limitaram-se a juntar documentos pessoais. Tais documentos não comprovam o vínculo material entre as partes. Assim, intimem-se os requerentes para que emendem a inicial, trazendo aos autos documentos capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 284 c/c 267, I, ambos do CPC. No que diz respeito ao valor da causa, considerando que o provimento cautelar de protesto não tem o condão de reconhecer o direito dos supostos créditos relativos aos contratos que foram firmados com os mutuários, mas tão somente surtirá o efeito de interromper a prescrição do direito de ação dos autores para posterior discussão da existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão dos negócios jurídicos realizados, não há como aplicar neste caso a disposição contida no art. 259 do CPC, que expressamente correlaciona o valor da causa ao valor do contrato firmado. Em tempo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Intime-se. Vitória/ES, 26 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 79 - 0003683-65.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003683-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) BK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UNIFORMES LTDA E OUTROS (ADVOGADO: VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO, GUSTAVO GIUBERT LARANJA, MARIA JÚLIA PIMENTEL COUTINHO, PRISCILA PIMENTEL COUTINHO, JOSE FRANCISCO PIMENTEL.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, 53 54 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JURIQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.). SENTENÇA TIPO: B2 - Caderno Judicial JFES SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000456/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESAVV PROCESSO nº. 0003683-65.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003683-9) EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: BK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UNIFORMES LTDA E OUTROS EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA TIPO: B2 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Embargos à Execução ofertados por BK INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES LTDA, VALDOMIRO DOS SANTOS e DILCEA DA SILVA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, questionando determinados aspectos da execução promovida no bojo do processo nº. 0003961-03.2011.4.02.5001. Os embargantes alegam, em síntese: i) preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a nulidade da execução, ao argumento de que os valores cobrados não são líquidos, certos e exigíveis, bem como a inicial deveria estar acompanhada dos extratos e avisos de lançamentos dos débitos e da notificação prévia dos executados; ii) inadimplemento da embargada, tendo em vista que a planilha de cálculo que deveria emitir jamais foi realizada e apresentada; iv) ; ausência de notificação prévia e constituição em mora dos devedores. No mérito: i) anatocismo, ii) ilegalidade da cláusula décima terceira do contrato, onde consta a cobrança de juros de mora e comissão de permanência; iii) ilegalidade da capitalização de juros. Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça. Impugnação da CAIXA às fls. 189/210, rechaçando os argumentos ventilados pelos embargantes. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Inicialmente, mister esclarecer que, embora os embargantes tenham solicitado diligências de inversão do ônus da prova e de perícia sobre a planilha de evolução da dívida, os pontos efetivamente questionados nestes Embargos à Execução não dependem destas providências para serem conhecidos e propriamente analisados por este Juízo. Destarte, procedo, desde logo, ao julgamento da lide, nos moldes do art. 330, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Preliminares Os embargantes pugnam pela extinção do processo sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, nulidade da execução e ausência de constituição em mora dos devedores. Pois bem. A execução por título judicial ora embargada encontra-se lastreada em dois contratos ajustados entre as partes, a saber: i) Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica (fls. 96/102); e ii) Cédula de Crédito Bancário – Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) (fls. 108/119). Entendo que os argumentos apresentados pelos embargantes carecem de qualquer embasamento, assistindo razão à CAIXA em sua impugnação. Do exame dos contratos anexados aos autos, verifico que os devedores pactuaram dois empréstimos (Cédulas de Crédito Bancários) nos valores de R$ 29.800,00 (fl. 96) e R$ 111.998,37 (fl. 108), respectivamente, a serem pagos em 12 e 48 parcelas, cujos valores foram fixados em R$ 2.637,47 e R$ 3.218,90. Os encargos contratuais também foram expressamente previstos nos instrumentos contratuais. Vê-se, portanto, que os negócios jurídicos celebrados possuem obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, já que o valor do principal da dívida é demonstrável de plano, sendo possível aferir a sua 54 55 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 evolução mediante simples cálculos aritméticos, uma vez que os encargos decorrentes do acordo foram previamente estabelecidos pelos pactuantes. Portanto, o título que embasa a execução é líquido, certo e exigível, não procedendo a pretensão de extinção do feito sem resolução do mérito. Aduzem os embargantes, outrossim, que não lhes foi concedida oportunidade para purgar a mora ou informar o pagamento da dívida, o que configura manifesto cerceamento de defesa. No entanto, não merece prosperar a tese ora aventada. A clausula oitava da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoa Jurídica estabelece que “além dos casos previstos em lei, independente de notificação extrajudicial ou judicial, são motivos para o vencimento antecipado da dívida e imediata execução desta cédula: a) atraso no pagamento das prestações, inclusive por insuficiência de saldo na conta corrente autorizada para débito, indicada no item 2, ou infringência de qualquer outra obrigação prevista nesta Cédula; (...)”. Do mesmo modo, a cláusula décima primeira da Cédula de Crédito Bancário – Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) preconiza que “são motivos de vencimento antecipado da dívida e imediata execução desta Cédula, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, além dos casos previstos em lei: (...)”. Em sua peça de impugnação, a CAIXA sustenta que os devedores foram devidamente notificados da sua inadimplência, tomando ciência da dívida e de sua obrigação, conforme se verifica do protesto em anexo. No entanto, não há necessidade de protesto para se constituir o devedor em mora, pois se trata de contrato de empréstimo com termo certo e com prestações líquidas (art. 397, caput, do CC). Quanto à alegação de que a embargada está inadimplente, ante a falta de planilha de cálculos, não há nada a prover nesse aspecto. Extrai-se que a ação de execução por título extrajudicial foi devidamente instruída com as planilhas de cálculos e demonstrativo de evolução contratual indicando os encargos sobre as parcelas em atraso (fls. 103/107 e 125/130), restando suprido, portanto, o requisito previsto em lei. Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 2.2. Mérito 2.2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Devo ressaltar, inicialmente, que, para a caracterização da relação de consumo, é necessário que haja, de um lado, o fornecedor, e de outro, o consumidor. Os artigos 2º e 3º do CDC definem o conceito, de um e de outro, da seguinte forma: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No presente caso, as atividades exercidas pela CAIXA como instituição bancária enquadram-se nos conceitos de produto e serviço estabelecidos pelo CDC. Assim, a CAIXA oferece, além do crédito, Caderno Judicial JFES que se caracteriza produto, a prestação de serviço bancário contínuo até o termo final do contrato. Logo, não resta dúvida de que os Embargantes são destinatários finais tanto do produto quanto do serviço oferecido pelo agente financeiro, de forma que estão abarcados pelo conceito de consumidor traçado pelo CDC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n°. 297, pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, tendo o STF também decidido nesse sentido ao afirmar que “as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor”, bem como que “consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito” (STF - ADI nº. 2591/DF; Fonte DJ 29/9/2006; Relator Ministro Carlos Velloso). Ademais, o simples fato de entre os executados figurar pessoa jurídica não descaracteriza a relação de consumo, já que o que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços como destinatária final, sendo evidente a qualidade de consumidor daquele que adquire empréstimo perante instituição financeira, visto que recebe o produto como seu último endereçado. Tem-se, portanto, que a relação estabelecida entre a embargada e os embargantes se caracteriza como relação de consumo, o que torna aplicável o regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 51, IV, do CDC estabelece, dentre outras hipóteses, serem nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Dessa forma, é possível a modificação ou revisão de cláusulas contratuais abusivas, desde que comprovado serem as prestações estabelecidas desproporcionais ou que, em razão de fato superveniente, se tornaram excessivamente onerosas, nos termos do inciso V do art. 6º deste diploma legal. Definida a aplicabilidade do CDC à relação jurídica e esclarecida a possibilidade de revisão ou modificação de cláusulas contratuais abusivas, resta a análise de quais cláusulas contratuais se encontram, eventualmente, eivadas de nulidades. 2.2.2. Da capitalização mensal de juros – anatocismo. Em primeiro lugar, considero oportuno diferenciar os termos “capitalização de juros” e “anatocismo”. O primeiro se refere à utilização de juros compostos para remunerar o capital inicialmente emprestado. Já o segundo é a incidência, ilegítima, de juros, referentes a um determinado mês, sobre parcela de juros não quitada de meses anteriores, em razão da escolha de um determinado método de amortização do saldo devedor. Nesta esteira, a capitalização de juros somente irá gerar anatocismo quando o valor da prestação não cobrir a parcela de juros vencida, o que irá ocasionar, por via de conseqüência, a não amortização do valor principal do débito, ou seja, a chamada AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. Da análise das planilhas apresentadas às fls. 18 e 41 do processo apenso (0003961-03.2011.4.02.5001), verifico que não há caracterização de amortização negativa no presente contrato, haja vista que as parcelas pagas sempre foram suficientes para quitar os juros cobrados em cada mês, além de amortizarem parte da dívida (a qual ia reduzindo no decorrer do adimplemento contratual). No que se refere à capitalização dos juros mensais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada 55 56 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Assim, só é possível a capitalização de juros diária ou mensal quando expressamente autorizada por lei. Por isso, com o advento da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº. 2.170/16), há de se distinguir entre os contratos celebrados antes e depois de sua vigência. No caso dos autos, tendo os contratos sido firmados em 2009, aplicam-se as disposições da Medida Provisória nº. 2.170-36/01 acima citada, sendo plenamente permitida a capitalização de juros, seja mensal ou anual, conforme fundamentação supra. A propósito, quanto aos juros remuneratórios, importante destacar que, ao contrário do que alegaram os embargantes, a análise das planilhas de fls. 103 e 127 demonstra que as taxas praticadas foram inferiores a 1% (um por cento) ao mês, seguindo o que restou pactuado nas Cédulas de Crédito Bancário. 2.2.3. Da ilegalidade da cobrança da comissão de permanência Por fim, cumpre-me analisar a suposta ilegalidade na cobrança da comissão de permanência. Em sua impugnação, a CAIXA asseverou que estariam sendo respeitadas as previsões relativas à comissão de permanência, a qual fora formada pela variação da CDI e pela taxa de rentabilidade de 2% (dois por cento) ao mês. Sobre a composição da CDI, aduziu o seguinte: Durante suas operações diariamente os bancos às vezes precisam de dinheiro para encerrar o caixa corretamente ou para sustentar algum resgate monetário muito alto, então o que ele faz é pegar dinheiro emprestado com outro banco por prazos curtíssimos, geralmente um dia. O dinheiro é emprestado via Certificado de Depósito Interfinanceiro. Ao final do dia é feito o cálculo de uma média entre todas as taxas negociadas no dia gerando a tão famosa Taxa CDI ou DI. Em suma, o CDI consiste na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil entre as negociações realizadas entre os bancos para empréstimos de curtíssimo prazo, não sendo ilegal a sua inserção nos contratos bancários. (fl. 202) Com efeito, a aplicação da Taxa CDI nos contratos bancários é válida, sendo realizada por meio da comissão de permanência. Destarte, esta rubrica possui, em sua essência, o caráter de variação inerente à CDI, que é formulada de acordo com os aspectos utilizados nas negociações realizadas ente os bancos. Neste sentido, por já se pautar em percentual que é formulado com a combinação de índices de correção monetária e encargos remuneratórios (as quais fazem parte das operações financeiras de curto prazo realizadas pelos bancos), a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios ou demais rubricas previstas no contrato, estando limitada à taxa média de mercado (variável) apurada pelo Banco Central do Brasil. Acerca do assunto, confiram-se o teor das Súmulas nº. 294 e nº. 296 do STJ: 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco do Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Em vista desta realidade, o método de aplicação da comissão de permanência declarado pela CAIXA (cumulação da CDI com taxa de rentabilidade) não é válido. Ocorre que, conforme se extrai do contrato e das planilhas apresentados na execução, este modo de incidência da comissão de permanência nem foi mesmo aplicado pela CAIXA. Pelo contrário, a ora embargada deixou de aplicar o CDI, fazendo incidir sobre o débito Caderno Judicial JFES um índice invariável de 2% (dois por cento) ao mês. Tal realidade desvirtua completamente o instituto da comissão de permanência, confundindo-a com a aplicação de juros de mora, o que não é permitido. Desta forma, consubstanciada a ilegalidade na forma de cobrança da comissão de permanência prevista no pacto sob análise, cabe à CAIXA refazer os cálculos do débito, aplicando corretamente a comissão de permanência (baseada na Taxa CDI), sem a cumulação da taxa de rentabilidade fixada no contrato. Ressalto, por oportuno, que, nos moldes da Súmula nº. 472 do STJ, o índice da comissão de permanência não poderá superar os encargos previstos nos contratos exequendos (fls. 96/102 e 108/119). Por fim, no tocante à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se que referida impugnação deve ser feita em autos apartados, o que não se observa no caso presente. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, a fim de afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com a taxa de rentabilidade, determinando à CEF que refaça os cálculos do débito, aplicando corretamente a comissão de permanência (baseada tão-somente na Taxa CDI), ressaltando-se que o índice aplicado não poderá superar os encargos previstos nos contratos exequendos (juros remuneratórios e multa moratória). Por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC. Custas ex lege. Considerando que a CAIXA decaiu de parte mínima do pedido, condeno os embargantes a pagarem à embargada honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, c/c art. 21, § único, todos do CPC. Contudo, a cobrança fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1060/50. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o processo nº. 0003961-03.2011.4.02.5001. Em seguida, dê-se baixa e aguarde-se pelo prazo previsto no art. 475-J, § 5º, do CPC. Nada sendo requerido neste ínterim, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória-ES, 12 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 82 - 0100084-29.2012.4.02.5001 (2012.50.01.100084-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) ABÍLIO DE SOUZA CARDOSO (ADVOGADO: SAMIRA SANT'ANNA ZANI.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000462/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESLMG PROCESSO nº. 0100084-29.2012.4.02.5001 (2012.50.01.100084-1) EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ABÍLIO DE SOUZA CARDOSO EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA TIPO: B-2 56 57 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos por ABILIO DE SOUZA CARDOSO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, distribuídos por dependência ao processo de n° 2011.50.01.001711-7. Inicialmente destacou o embargante que se tornou inadimplente do valor de R$ 144.414,70 (cento e quarenta e quatro mil quatrocentos e quatorze reais e setenta centavos), todavia o Mandado de Citação indicou valor diverso, R$ 185.695,96 (cento e oitenta e cinco mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos). Acrescentou que o contrato objeto da execução embargada compreende renegociação de dívida decorrente de outros dois contratos anteriores, cujas cópias não foram juntadas pela CEF, impedindo sua análise. No mérito defendeu: a) a aplicação do CDC; b) a “possível” abusividade de juros e a cobrança de tarifas indevidas; c) a nulidade da comissão de permanência É o breve relatório. Decido. 1. Dos contratos que deram origem à renegociação e dos valores exeqüendos indicados no mandado citatório De início destaco que muito embora o autor tenha se manifestado efetivamente sobre a execução de n° 0001711-94.2011.4.02.5001, acabou juntando a inicial e os documentos da execução de n° 2011.50.01.013584-9 (fls. 29/51), motivo pelo qual devem ser desconsiderados. Todavia, entendo que não haverá prejuízo ao julgamento dos presentes embargos uma vez que o embargante também juntou aos autos cópia dos documentos que instruíram a execução embargada 0001711-94.2011.4.02.5001 (fls. 52/66). O embargante alegou discrepância entre os valores da dívida constantes na inicial e os valores indicados no mandado citatório. Entretanto o embargante deixou de observar a CEF apresentou petição às fls. 50/52 (nos autos da execução embargada) com o valor atualizado, para fins de citação, tendo em vista que os valores são corrigidos mês a mês, desde o inadimplemento, até a data do pagamento integral da dívida. Afasto, portanto, tal alegação. Também foi alegado que a CEF deveria ter juntado os contratos que deram origem ao contrato de renegociação da dívida objeto da execução embargada. Todavia, mais uma vez entendo que não assiste razão ao embargante, na medida em que a citada renegociação implicou novação da dívida, de tal sorte que o questionamento da dívida deve se limitar as novas regras contratadas. 2. Da aplicabilidade do CDC De início, assenta-se a premissa de que há a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC - na relação entre as partes envolvidas: de um lado, a CEF, como instituição financeira creditícia, enquadra-se no conceito legal de fornecedor do art. 3º do CDC, cuja atividade de disponibilizar o crédito deve ser considerada como atividade de consumo tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC. De outro lado, está o correntista, o qual como destinatário final do dinheiro ora emprestado, amolda-se no conceito de consumidor tal como previsto no art. 2º do CDC. A propósito, esta é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ tal como se depreende de sua súmula n.º 297. 3. Dos juros e das tarifas cobradas Não obstante entenda pela aplicação do CDC ao caso, ressalto que a referida incidência, por si só, não desonera o contratante de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante In casu, o réu limitou-se a argüir, de forma genérica, que os valores cobrados pela CEF não se encontram corretos, limitando-se a defender que devem ser aplicados juros de mora até o limite de 1% ao mês. Caderno Judicial JFES Também não identificou os critérios de cálculo que entende como incorretos, assim como também não foi capaz de identificar as cláusulas que segundo seu entendimento deveriam ser afastadas. Sequer os extratos trazidos pela CEF foram alvo de questionamento específico. É ônus do réu a prova de que houve erro no cálculo ou a inobservância das regras contratuais ou legais, ônus do qual não se desincumbiu, tendo somente impugnado, de modo genérico, o demonstrativo, sem especificar os lançamentos que teriam sido equivocados no montante da dívida. Especificamente quanto à limitação da taxa de juros, há que se ressaltar que o dispositivo constitucional que chegou a prevê-la (§ 3° do art. 192 da Constituição), foi revogado pela Emenda Constitucional n° 40/2003. Além disso, o Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, já havia firmado o entendimento de que a norma outrora esculpida no § 3º do art. 192 da Constituição Federal não teria eficácia plena e aplicabilidade imediata, mas estaria condicionada à edição de lei complementar a fim de regular o sistema financeiro nacional, e, da mesma forma, a incidência das taxas de juros. Dessa forma, mesmo antes da revogação do dispositivo constitucional em comento, não havia obstáculo à cobrança das taxas de juros superiores a 12% ao ano, já que, tendo a Constituição estabelecido que o Sistema Financeiro Nacional seria regulado por lei complementar, não seria possível atribuir ao citado dispositivo uma eficácia imediata e, conforme afirmado pelo STF, isolada. Apesar disso, os juros pactuados no contrato não excedem os 12% anuais mencionados. Ademais, em relação à aplicabilidade, in casu, dos ditames do Decreto n° 22.626/33, com o advento da Lei 4.569/64, que disciplinou de forma detalhada o Sistema Financeiro Nacional, restou afastada a incidência da Lei de Usura quanto à limitação de juros, pois foi delegada ao Conselho Monetário Nacional a competência para expedir atos normativos tendentes a limitar a taxa. É o que se extrai do art. 4º, inciso IX, da citada Lei do Sistema Financeiro Nacional: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República. (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (..) Nesta esteira, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento nesse mesmo sentido, expresso na Súmula n° 596, segundo a qual “as disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Por óbvio que, mesmo acolhendo a orientação da Súmula nº 596 do Eg. STF e, por conseguinte, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições financeiras, seria possível afastar a taxa de juros remuneratórios quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, por incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor já anteriormente analisadas. Porém, não obstante seja aplicável aos contratos bancários o CDC, para que seja configurada a abusividade da aplicação das taxas de juros é necessário que esteja evidenciada de forma cabal e indene de qualquer dúvida a excessividade do lucro da atuação financeira, ou seja, deve-se demonstrar que as taxas de juros praticadas pela instituição são superiores àquelas normalmente contratadas pelo 57 58 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 mercado financeiro ao tempo da sua incidência. Tal tem sido o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, como exemplificado nos acórdãos colacionados a seguir: CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. II – A capitalização mensal dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. III - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. IV - Cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso improvido”. AGA 979176/RS. TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 01/04/2008. Relator: Ministro SIDNEI BENETI. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC. OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DESCABIMENTO. NOVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N.º 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. NECESSIDADE. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO PELA TR. CABIMENTO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. (...) VI – Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. (...). Recurso especial de que se conhece em parte e, nesta parte, dá-se provimento.” REsp 400213/RS - Relator Ministro CASTRO FILHO - Data da Publicação/Fonte DJ 01.08.2005. Sendo assim, observo que não há ilegalidade ou abusividade na taxa de juros aplicadas pela CEF, conforme se depreende pela análise dos índices utilizados pelas instituições financeiras à época da contratação e na vigência do ajuste. 4. Da comissão de permanência O instituto da comissão de permanência foi criado pela Resolução n°. 15 do Banco Central do Brasil, de 28/01/66, sendo atualmente regulado pela Resolução nº. 1.129/86. Esta última tornou público que o Conselho Monetário Nacional, dentro das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº. 4.595/64, art. 4º, incisos VI e IX, resolveu “facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, ‘comissão de permanência’, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado no dia do pagamento”. Caderno Judicial JFES Nesse contexto, a comissão de permanência teria tripla função, quais sejam: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora . No entanto, apesar de ser legítima a possibilidade de exigência da comissão de permanência no período de inadimplência, entendo que essa não pode ser cobrada cumulativamente com outras parcelas que representariam, exatamente, as três funções desempenhadas por ela. Seriam as parcelas de correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios de multa de mora. Tais entendimentos são extraídos dos enunciados 30, 294 e 296, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos abaixo transcritos: 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FAT. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A execução nº 2007.85.00.004458-0, ora embargada, interposta pela CEF contra a Comercial Cabral de Melo Ltda. e outros, baseia-se em título executivo extrajudicial decorrente do inadimplemento de Contrato de Financiamento com Recursos do FAT, celebrado entre as partes em 10/02/2005, no valor de R$ 13.117,00. 2. Há no contrato em questão menção expressa ao valor do débito assumido, ao prazo de duração do financiamento e a todos os encargos financeiros, havendo apenas a necessidade de cálculos aritméticos para apuração do quantum debeatur. Ademais, percebe-se que o contrato foi assinado pelo devedor e duas testemunhas, como preceitua o art. 585, II, do CPC. Além do contrato, foi apresentado, ainda, o demonstrativo do débito e a nota promissória onde consta a promessa de pagar a quantia determinada. 3. Ressaltando que a veracidade dos documentos não foi contestada pelos embargantes, o documento preenche todos os requisitos para a sua execução, sendo certo que, se há possibilidade de se calcular o quantum debeatur por simples operação matemática, não há que se falar em iliquidez do título. 4. A jurisprudência dos Tribunais tem consolidado o entendimento quanto à possibilidade da cobrança da comissão de permanência após o vencimento do débito, observando-se a taxa média dos juros de mercado indicada pelo BACEN, não sendo admissível, todavia, a sua cumulação com multa contratual, juros de mora, correção monetária ou taxa de rentabilidade. 5. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado. 6. Na hipótese dos autos, apesar de haver a previsão de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a CEF fez incidir no cálculo exequendo apenas a comissão de permanência. Desta forma, acertada a sentença recorrida que determinou o prosseguimento da execução no valor indicado na inicial do feito executivo, de R$ 16.068,24, declarando indevida, todavia, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. 7. Apelações improvidas. (AC 200985000012101 Apelação Civel – 484583 Relator(a) Desembargador Federal Francisco 58 59 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Cavalcanti TRF5 Primeira Turma DJE - Data::29/07/2011 - Página: 63) Tomadas essas considerações, verifico que no contrato entabulado pelas partes ficou convencionado que o inadimplemento das obrigações assumidas faria incidir sobre a dívida a comissão de permanência composta dos custos financeiros de captação em CDI, acrescidos da taxa de rentabilidade de até 10%, além de juros de mora de 1% (cláusula décima). A forma de cálculo da comissão de permanência prevista na referida cláusula, e efetivamente aplicada pela CAIXA em seus demonstrativos, vai de encontro à explanação defendida acima, devendo, pois, serem os referidos cálculos revistos para que seja excluída a taxa de rentabilidade da composição da comissão de permanência. Por fim, ainda que nos referidos demonstrativos não tenham sido incluídos os juros de mora previstos no contrato, entendo por bem afastá-los, uma vez que o item não restou afastado em sede extrajudicial. Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para determinar a CEF que exclua dos seus cálculos a taxa de rentabilidade, assim como os juros de mora, nos termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas judiciais, em razão do disposto no artigo 7° da Lei n.° 9.289/96. Sem condenação em honorários diante da sucumbência recíproca. Translade-se cópia da presente para os autos de nº 2011.50.01.001711-7 em apenso, devendo a CEF prosseguir na execução com os cálculos adequados a presente sentença. Transitando em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, 16 de agosto de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 95 - 0002906-46.2013.4.02.5001 (2013.50.01.002906-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE ROBERTO DA SILVA (ADVOGADO: LEILA APARECIDA PEREIRA DE ALMEIDA, ELAINE DE FÁTIMA DE ALMEIDA LIMA.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO Caderno Judicial JFES FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JURIQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.). . JESSFV PROCESSO nº. 0002906-46.2013.4.02.5001 (2013.50.01.002906-2) EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, fica a parte embargante intimada para se manifestar sobre a impugnação juntada, em cumprimento à última parte da decisão de fl. 64 dos autos. Vitória/ES, 03 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 59 60 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES 11.419/06) Soraya de Fátima Vaz Vieira TÉCNICO JUDICIÁRIO – FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 80 - 0007793-73.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007793-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (ADVOGADO: FRANCISCO MALTA FILHO.) x ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO - ECAD (ADVOGADO: EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO, RICARDO TADEU RIZZO BICALHO.). . JESGFR PROCESSO nº. 0007793-73.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007793-7) EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT EMBARGADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO - ECAD DECISÃO Verifico que o processo principal (0001911-48.2004.4.02.5001) tramita nesta vara de forma física, logo, o processamento da presente ação não pode ser eletrônico. Sendo assim, intime-se a ECT para apresentar, nesta secretaria, as peças originais (petição e documentos que a instruíram) que formaram a exordial, a fim de ser o processo autuado fisicamente para normal processamento e julgamento. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias. Feito isso, cuide a secretaria de alterar no Sistema de Acompanhamento Processual o cadastro deste feito, que passará a tramitar de forma física, apensado ao processo principal. Outrossim, destaco que não haverá prejuízo aos embargantes, porquanto a certificação dos prazos levará em consideração a data do protocolo eletrônico constante da peça de fl. 1. Desta forma, feita a autuação física dos Embargos, deverá a secretaria certificar a tempestividade dos mesmos, nos termos do que restou aqui decidido. Intimem-se. Vitória/ES, 06 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 81 - 0009366-49.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009366-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) EVALDETI LUZIA COSTA (ADVOGADO: EVALDETI LUZIA COSTA.) x ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000466/2013 . JESCERP PROCESSO nº. 0009366-49.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009366-9) EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: EVALDETI LUZIA COSTA EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA TIPO: SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por EVALDETI LUZIA COSTA em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a extinção da execução do título extrajudicial, uma vez que, segundo a embargante o débito encontra-se quitado. Inicial à fls. 01/09, instruída com documentos de fls. 10/30. À fl. 32, consta certidão atestando a intempestividade dos presentes Embargos. É o relatório do necessário. Decido como segue. Conforme se extrai do art. 738, caput, do Código de Processo Civil, aquele que é citado na Ação de Execução possui o prazo de 15 (quinze) dias para opor eventuais Embargos, a contar da juntado aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. In casu, conforme se extrai do processo nº. 0012556-88,2011.4.02.5001, o mandado de citação da Sra. EVALDETI LUZIA COSTA foi juntado em 05/03/12. Sendo assim, o prazo que possuía para opor seus Embargos ia até o dia 20/03/12. Ocorre que a presente demanda foi proposta em 01/10/13 (fl. 01), razão pela qual os Embargos ora analisados são intempestivos. Nestas circunstâncias, nada resta ao Juízo senão rejeitar liminarmente os Embargos, nos moldes do art. 739, I, do CPC, in verbis: Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 739, I, e 267, IV, ambos do Código de Processo Civil. Ao ensejo, em vista os documentos de fls.23/30, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se. Custas conforme a lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o processo nº. 0012556-88,2011.4.02.5001. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória-ES, 02 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA 83 - 0001505-51.2009.4.02.5001 (2009.50.01.001505-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, ISAAC PANDOLFI.) x MARIA DOMINGAS FELIX PEREIRA E OUTROS (ADVOGADO: JOÃO BATISTA DALLAPÍCCOLA SAMPAIO.) x ADRIANA FABIELLE NEVES COELHO (ADVOGADO: VICTOR GAROZI LINHALIS.). . JESTCN PROCESSO nº. 0001505-51.2009.4.02.5001 (2009.50.01.001505-9) EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: MARIA DOMINGAS FELIX PEREIRA E OUTROS DESPACHO 60 61 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Ficam os senhores MARIA DOMINGAS FELIX PEREIRA, ANTÔNIA FELIX PEREIRA, REGINALDO PEREIRA E JOÃO PEREIRA (herdeiros do Sr. BENEDITO PEREIRA) intimados para no prazo de 05 (cinco) dias informar se houve abertura de inventário em nome do de cujus, e, em caso positivo, indicar o nome do(a) inventariante. Com ou sem manifestação, intime-se a CEF para se manifestar no mesmo prazo supra conferido. Vitória/ES, 20 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA 85 - 0011091-78.2010.4.02.5001 (2010.50.01.011091-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: SEBASTIAO TRISTAO STHEL, ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO.) x LUCIANO BRAMBILLA (ADVOGADO: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS.). . JESTCN PROCESSO nº. 0011091-78.2010.4.02.5001 (2010.50.01.011091-5) EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: LUCIANO BRAMBILLA DECISÃO Tendo em vista o depósito do valor em execução, conforme comprovante de fl. 133 e a manifestação de fl. 137, declaro satisfeita a obrigação decorrente do título judicial, na forma do art. 794, I, do CPC, dando por finda a fase executória deste feito. Expeça-se alvará de levantamento do montante depositado à fl. 133, na conta 0829.005.39583-6, em favor do causídico subscritor da petição de fl. 137. Após a expedição do alvará, intime-se o beneficiário para ciência da expedição, e de que deverá providenciar a impressão do documento disponível na visualização do seu processo no endereço eletrônico: http://www2.jfes.jus.br/jfes/consulta/cons_procs.asp ou, em caso de impossibilidade de acesso ou impressão do alvará, comparecerem na Secretaria deste Juízo para retirada da Ordem de Pagamento e apresentação na Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal – PAB Justiça Federal, localizada na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, térreo, Monte Belo, Vitória/ES, munido dos documentos necessários (carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço) para levantamento dos valores depositados. Decorrido o prazo do alvará (60 dias) sem que tenha havido o recebimento das quantias respectivas, serão os mesmos cancelados e o processo deverá ser arquivado, ficando sujeito a desarquivamento, caso requerido e desde que comprovada a quitação das custas pertinentes, conforme disposto no art. 208 da Consolidação de Normas do TRF2. Em seguida dê-se baixa. Com a juntada do comprovante de pagamento, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 23 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal Caderno Judicial JFES FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA 84 - 0010842-59.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010842-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JURIQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU, 61 62 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS, UDNO ZANDONADE, GUSTAVO CANI GAMA, ZITA MARIA CANI, TIAGO LANNA DOBAL, SAMIRA AMIGO NEME, HAMILTON LÚCIO OLIVEIRA.) x HUMBERTO DERCI CAPAI (ADVOGADO: DANIELA GOBI MARTINELLI.). SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000459/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 75,47. Custas para Recurso - Réu: R$ 75,47. . JESLMG PROCESSO nº. 0010842-59.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010842-5) EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: HUMBERTO DERCI CAPAI SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de HUMBERTO DERCI CAPAI, na qual pretende que seja o mesmo compelido ao pagamento da dívida decorrente do “Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da Caixa”. Aduziu, em síntese, que por força do citado contrato foi concedido ao réu limite de crédito, que deveria ser utilizado através de cartão de crédito. Todavia, não houve o adimplemento dos valores devidos, o que deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda. Custas recolhidas à fl. 63. O réu apresentou embargos às fls. 70/160. Inicialmente requereu a gratuidade. Preliminarmente argüiu: a) inépcia da inicial em razão da ausência de documentos hábeis a ensejar o ajuizamento da monitória; b) sua ilegitimidade passiva porquanto há compras indevidas. No mérito reiterou a existência de compras indevidas em seu cartão de crédito e alegou que a responsabilidade da companhia aérea pelos valores devidos, já que incorreu em erro ao deixar de informar a CEF o cancelamento da compra feita pelo embargante. Impugnação aos embargos às fls. 169/174. Decido. Fundamentação A priori, insta salientar que se admite a prolação antecipada da sentença sempre que haja desnecessidade de produção de novas provas (restrição do cerne da demanda tão somente a matéria de direito ou de fato cuja dilação se demonstre inócua), nos termos do art. 330, I do CPC. No caso, não se afigura necessária a realização de prova técnica, notadamente para aferir o real valor da dívida. Isto porque o julgamento desses elementos demanda apenas a aplicação do entendimento jurídico ao caso, sendo desnecessário o exame técnico (contábil) para tanto. Ademais, o juiz pode formar o seu convencimento a partir de documentos e elementos que já existam nos autos (art. 131 do CPC). Daí que deve indeferir provas desnecessárias (art. 130 do CPC), desde que possa resolver fundamentadamente a lide, o que ocorreu neste Caderno Judicial JFES caso. Passo, então, a apreciar os embargos monitórios apresentados, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, por serem suficientes ao deslinde da controvérsia os documentos já apresentados pelas partes, de acordo com o ônus de cada uma delas, na forma dos artigos 333 e 396 do mesmo diploma legal. I. Preliminar I.1. Da inépcia da inicial A parte embargante alega que a requerente não apresentou os documentos relativos às operações realizadas, ou qualquer outro documento firmado, dando conta do valor por ele devido. Ocorre que, como se sabe, os comprovantes emitidos pelos estabelecimentos a cada compra ficam de posse do cliente usuário do cartão, sendo que os extratos lhes são disponibilizados mensalmente. Outrossim, inexiste nos autos qualquer documento que indique o não recebimento dos extratos pelo autor, de tal sorte que não há como se afastar o fato de que tinha ciência da dívida objeto da presente demanda. Quanto ao tema, destaco que segundo previsão do artigo 1102a do Código de Processo Civil, é requisito indispensável à propositura da ação monitória a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, a pretensão autoral deve vir embasada em prova documental hábil a convencer o magistrado da existência do crédito alegado. No caso, a Caixa cobra dívida originária de contrato de cartão de crédito. Do exame dos documentos que instruem a inicial, verifico que o contrato, assim como os demonstrativos juntados pela autora são hábeis a comprovar a existência de um crédito e a ensejar a propositura de ação monitória. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ASSINADO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE SENTENÇA. 1. O art.1.102-A do CPC dispõe que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. A CEF juntou com a inicial o contrato de adesão, no qual consta que a adesão dos portadores ao sistema se dará com o desbloqueio do cartão, ou no momento em que utiliza, ou ainda com o pagamento da fatura mensal. 3. Tem-se como certo o desbloqueio do cartão, bem como a sua utilização, conforme documentação acostada aos autos. Está plenamente comprovada a evolução do saldo devedor. 4. Com a evolução da dinâmica social, não se pode olvidar a existência de formas complementares de vinculação à dívida, a exemplo das hipóteses do art. 371, III, do CPC. Assim, o aceite do cartão e sua utilização, devidamente comprovada, são suficientes para a propositura da ação monitória. 5. Apelação provida. [grifei] AC 201033000017640 AC - APELAÇÃO CIVEL – 201033000017640 TRF 1 QUINTA TURMA Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA e-DJF1 DATA:30/09/2011 PAGINA:607. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. - A ação monitória, consoante disposto no art. 1.102-A, do CPC, é proposta apenas com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, inexistindo qualquer previsão legal que exija a assinatura do devedor, principalmente quando é possível, pelos elementos constantes nos autos, verificar a plena aceitação do contrato pelo réu. - In casu, os elementos constantes nos autos são suficientes para a propositura da presente demanda e comprovação do débito, vez que possibilitam a plena defesa do embargante quanto ao valor real de sua dívida. - Não há que se falar 62 63 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 em nulidade do ato citatório, pois todas as diligências realizadas no sentido de localizar o devedor restaram infrutíferas. Assim, agiu corretamente o Juízo a quo ao deferir o pleito da CEF e determinar que a citação da parte ré fosse realizada por edital. - Apelação improvida. [grifei] AC 200884000000300 AC - Apelação Civel – 519641 TRF 5 SEGUNDA TURMA Relator(a) Desembargador Federal Francisco Wildo DJE - Data::02/06/2011 - Página::456. I.2 – Da Ilegitimidade Passiva De igual sorte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que a fundamentação apresentada pelo embargante, na verdade, confunde-se com o mérito, já que pretende discutir a existência dos valores cobrados. Conforme narrado, o embargante era o titular do cartão de crédito, assim como também foi o responsável pelas compras questionadas. Entendo, portanto, que o problema relativo ao cancelamento da compra não lhe retira a legitimidade para figurar como réu na presente ação. 2. Mérito Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito que, por sua vez, resume-se à cobrança supostamente indevida lançada na fatura do cartão de crédito objeto da presente monitória. Segundo narrado, o embargante efetuou a compra de duas passagens aéreas, cada uma no valor de R$ 1.872,95 (mil oitocentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), em 30/10/2008, sendo que nesta mesma data solicitou à companhia aérea o cancelamento de uma das passagens. Ocorre que, não obstante tenha solicitado o cancelamento da referida passagem, a cobrança foi lançada pela CEF na fatura com vencimento em 14/11/2008. Por tal razão o embargante solicitou a CEF o estorno da cobrança, e acreditando ser este o caminho, optou pelo pagamento da fatura descontado o valor da passagem. E assim o fez desde a fatura de novembro de 2008 até a fatura de dezembro de 2011. Durante todo o período o réu tentou solucionar o problema junto a CEF, quando resolveu, no final de julho de 2011, recorrer à companhia aérea responsável pela venda das passagens. Finalmente, em setembro de 2011, o réu obteve a informação de que a companhia aérea teria incorrido em erro. Segundo resposta enviada pela empresa, foi identificado em seus registros a emissão e o cancelamento, todavia, a devolução do valor em favor do réu acabou não sendo realizada. Da análise dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico que não lhe assiste razão. Conforme narrado, o embargante afirma que realizou a compra, situação que não deve ser confundida com o não reconhecimento de uma transação. Tal diferença se faz necessária a fim de identificar a responsabilidade da emissora de cartão de créditos. Em princípio, uma compra não reconhecida implica sua exclusão. Digo em princípio porque a emissora poderá diligenciar junto ao estabelecimento comercial com o intuito de obter maiores informações acerca do ocorrido. Em casos do tipo, é comum que seja necessário o cancelamento do cartão em razão de possível fraude, caracterizada pela sua utilização por terceiros não autorizados. Caso haja provas de que o titular do cartão tenha feito a transação, o valor é novamente incluído na próxima fatura. De outra sorte, quando uma compra é reconhecida pelo titular do cartão, a exclusão do lançamento somente poderá ser feito com autorização do estabelecimento comercial responsável pela transação. E não poderia ser diferente, porquanto admitir o contrário seria permitir a exclusão de qualquer lançamento mediante simples reclamação junto à emissora, desqualificando as relações jurídicas que nascem do contrato de cartão de crédito. Ao adquirir um cartão de crédito seu titular estabelece uma relação jurídica com a emissora, no caso, a CEF. Todavia, ao adquirir Caderno Judicial JFES produtos ou serviços por meio do cartão de crédito, seu titular submetese a uma nova relação jurídica, desta vez com o estabelecimento credenciado, no caso, a companhia aérea Delta Airlines. São relações independentes. Se o titular do cartão pretende questionar vícios relativos ao produto ou ao serviço adquirido, deve reclamar junto ao estabelecimento comercial. De outra sorte, se pretende questionar compras não realizadas ou índices de juros aplicáveis à mora pelo não pagamento do cartão, deve recorrer à emissora. In casu, o embargante reconheceu a compra, posteriormente solicitou seu cancelamento junto ao estabelecimento comercial e, por fim, requereu à CEF que promovesse sua exclusão. Ocorre que, antes de obter uma decisão que lhe fosse favorável, optou por pagar a fatura reduzida do valor da compra cancelada. E o fez por iniciativa própria, sem qualquer amparo legal ou contratual, assumindo os riscos decorrentes da mora, situação que perdurou por quase três anos, quando finalmente decidiu recorrer à companhia aérea. Verifica-se, portanto, que o erro foi causado pela Delta Airlines, e não pela CEF. Desta forma, a cobrança encontra respaldo contratual, de tal sorte que não merece ser afastada. Não obstante, nada impede que o embargante busque ressarcimento dos seus prejuízos junto à referida companhia aérea, que deixou de informar à CEF o cancelamento da compra oportunamente. 3. Dispositivo Desta feita, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS para CONDENAR o embargante ao pagamento dos valores correspondentes à dívida contraída em decorrência do crédito utilizado, que na data de 30/09/2012 correspondia a R$ 15.090,91 (quinze mil e noventa reais e noventa e um centavos), constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 1.102-C, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no quantum de R$ 500,00 (quinhentos mil reais) em favor da CEF, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. No entanto, a cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade deferida, em razão do que prevê o art. 12 da Lei 1060/50. Intime-se a CEF para apresentação dos cálculos atualizados, no prazo de 05 dias, sob pena de baixa e arquivamento dos autos. Ressalto que a baixa respeitará o prazo recursal, e não constituirá óbice a futuro e eventual desarquivamento, caso haja interesse na retomada da execução. Com a juntada dos cálculos e o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para quitar a dívida no prazo de 15 dias. Não ocorrendo o pagamento espontâneo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, acrescido da multa prevista no art. 475-J c/c o art. 1.102-C, ambos do Código de Processo Civil. P.I. Vitória-ES, 16 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal BOLETIM: 2013000100 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROBERTO GIL LEAL FARIA 12005 - EMBARGOS DE TERCEIRO 1 - 0007525-19.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007525-4) 63 64 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 (PROCESSO ELETRÔNICO) TECHSHOP.COM.BR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA (ADVOGADO: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO, VIRGINIA PRENHOLATO DUARTE, ANGELA CAPISTRANO CAMARGO.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: FREDERICO LYRA CHAGAS.). . JESRLL PROCESSO nº. 0007525-19.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007525-4) EMBARGOS DE TERCEIRO EMBARGANTE: TECHSHOP.COM.BR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REF: EXECUÇÃO 0008714-03.2011.4.02.5001 DESPACHO Trata o presente feito de Embargos de Terceiros através do qual a empresa TECHSHOP alega que não poderia ser responsabilizada como devedora solidária pela dívida da empresa ECLIPSE (HI-TECH) junto à CEF. A TECHSHOP passou a exercer suas atividades no local onde a HI-TECH exercia, mas alegou que não negociou com a mesma nem o fundo de comércio nem o estabelecimento comercial. Tal negociação foi efetivada junto à Administração do Shopping Center Vitória. Devidamente citada, a CEF concordou com tal alegação e informou que não requereu a inclusão da empresa TECHSHOP no feito, motivo pelo qual requeria que não fosse penalizada com honorários advocatícios. Efetivamente, a decisão de incluir a empresa TECHSHOP como devedora solidária da HI-TECH, no que tange à dívida de aproximadamente R$ 5 milhões junto à CEF, foi do Juízo. E assim foi feito com base no conceito de que o princípio processual da inércia não se aplicaria ao processo de execução. Assim, deve o Poder Judiciário adotar postura ativa para buscar a satisfação do crédito em Juízo. Na verdade, este Juízo arrolou a TECHSHOP em função do pedido da CEF para que eventuais valores pagos pela HI-TECH à própria TECHSHOP, relacionados com possível venda do ponto de comércio, fossem bloqueados. Isso porque, no entender deste Juízo, a alienação do ponto de comércio para empresa que venha a exercer a mesma atividade econômica (no caso informática) geraria a incidência do art. 1146 do CC, a justificar a decretação de solidariedade da empresa TECHSHOP com a empresa HI-TECH. É verdade que não houve contrato expresso de transferência do ponto de comércio entre a HI-TECH e a TECHSHOP. O ponto foi transferido através de intermediação da Administração do Shopping Center Vitória. Mas, em princípio, parece-me que , neste caso, tal intermediação não afasta a mens legis do art. 1146 do CC, que visa garantir os credores, no caso a CEF. Explico melhor. Observe-se que a empresa TECHSHOP afirmou na inicial deste Embargo que, ao negociar o ponto de comércio com a Administração do Shopping, tinha ciência de que a locadora anterior, a HI-TECH, exercia comércio de informática. E mais. Afirmou que tal comércio no local foi fator determinante para a concretização do negócio, uma vez que traria consigo a antiga clientela (fls. 06). Não tenho dúvida, portanto, de que a empresa TECHSHOP usufruiu do bônus pelo fato da empresa anterior utilizar o local para o comercio da informática. Parece-me, então, razoável, que a mesma deva suportar o ônus correspondente, qual seja, responsabilizar-se pelas dívidas da empresa anterior, nos termos do art. 1146 do CC. E a cobrança judicial de tal dívida já se encontrava devidamente ajuízada quando da transferência do ponto comercial. Bastaria, então, uma simples busca através de certidões para identificar o feito correspondente. Dentro dessas colocações prévias, chamou-me atenção o fato da CEF não concordar com a decretação judicial de solidariedade em face da Empresa TECHSHOP. Creio que a tese aqui apresentada é razoável. A mesma foi analisada e reanalisada e não identifiquei a falha Caderno Judicial JFES que justificaria o afastamento da solidariedade decretada com base no art. 1146 do CC., em face de uma empresa solvente e a favor da CEF, a incidir em uma dívida de aproximadamente R$ 5 milhões para com os cofres públicos. Por esse motivo, parece-me essencial ouvir a CEF, pois este Juízo pode estar cometendo algum equívoco que a Empresa Pública em tela já tenha identificado. Isto posto, ofereço às partes a oportunidade de se manifestarem sobre o presente Despacho. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se através de remessa e publicação no DO. Mesmo ciente de que o caso em tela não se enquadra naqueles de oitiva obrigatória do parquet, como o que está em jogo é a possibilidade ou não de se adotar uma linha de execução para recompor o patrimônio público, creio prudente oferecer a possibilidade de manifestação Ministerial. Intime-se o MPF, através de remessa, após a juntada das manifestações das partes. Após, conclusos. Vitória-ES, 09 de outubro de 2013 ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal 5ª VARA FEDERAL CÍVEL BOLETIM: 2013000557 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 1 - 0000018-66.1997.4.02.5001 (97.0000018-4) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA, RENATA BUFFA SOUZA PINTO.) x GILSON PEREIRA PORTO E OUTROS (DEF.PUB: LUDMYLLA MARIANA ANSELMO, ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x VIGFORT SERVICO DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (ADVOGADO: BENICIO MARQUES DE SOUZA.) x AMADEO JOAO MAZOOCO E OUTROS (DEF.PUB: GUSTAVO DE ALMEIDA RIBEIRO.) x PEDRO SANTANA (ADVOGADO: ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA.). . (...)1.3) Conclusão: Proceda-se ao imediato desbloqueio de R$ 2.196,15 da conta poupança de titularidade do Réu MANOEL ALMEIDA DOS SANTOS mantida junto ao Bradesco (fl. 729). 2) Recebimento das Apelações Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, recebo a(s) apelações interpostas pelos Réus JORGE LOPES DE ANDRADE e JOSÉ MARCOS FERREIRA (fls. 741/74), AMADEO JOÃO MAZOOCO (fls. 753/759), GILSON PEREIRA PORTO (fls. 760/763), JORGE LOPES DE ANDRADE e JOSÉ MARCOS FERREIRA (fls. 764/772), MANOEL ALMEIDA DOS SANTOS (fls. 773/779). Isenção de custas judiciais, tendo em vista que os recorrentes são assistidos pela DPU. Por não se tratar de quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 520 do CPC, recebo a(s) referida(s) apelação(ões) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) sua resposta, na forma do art. 518 do CPC. Ressalvo que, de acordo com o art. 522 do CPC, as partes poderão recorrer da presente decisão, por meio de agravo de instrumento, razão pela qual, durante os 10 (dez) primeiros dias, os autos não poderão sair do Cartório. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para ciência desta decisão. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 64 65 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 5 - 0003725-27.2006.4.02.5001 (2006.50.01.003725-0) JOSE CONSTANTINO MAZZOCO (ADVOGADO: maike bicudo celestino, GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ADVOGADO: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.). . Processo nº 0003725-27.2006.4.02.5001 (2006.50.01.003725-0) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): JOSE CONSTANTINO MAZZOCO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Considerando o depósito noticiado à fl. 684, intime-se o Autor JOSÉ CONSTANTINO MAZZOCO para o respectivo levantamento, o qual deverá ser efetuado diretamente em quaisquer agências da CEF, à exceção do Pab da Justiça Federal (agência 0829), independentemente de alvará, mediante apresentação de documentos de identificação (RG e CPF), asseverando-se ao beneficiário que os valores em questão estão disponíveis para saque desde o dia 10/10/2013. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Inexistindo impugnação, darei por cumprida a obrigação (art. 794, inciso I, c/c 475-R do CPC). Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região abl Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para constar, lavro este termo. Vitória, ___ / ___ / _______ _______________________ Serventuário FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 3 - 0000293-63.2007.4.02.5001 (2007.50.01.000293-7) QUALITY IMÓVEIS LTDA (ADVOGADO: VLADIMIR SALLES SOARES.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.). . Processo nº 0000293-63.2007.4.02.5001 (2007.50.01.000293-7) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): QUALITY IMÓVEIS LTDA Réu(s): UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1) Em atenção à manifestação apresentada pela União à fl. 743, dou por cumprida a obrigação decorrente do título judicial constituído nos autos, na forma do artigo 794, I, aplicável à espécie por força do artigo 475-R, ambos do CPC. 2) Considerando que os valores depositados em Juízo já foram transformados em pagamento definitivo (fls. 730/734), não havendo, Caderno Judicial JFES portanto, qualquer pendência a ser dirimida no presente feito, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Consigne-se, por fim, que poderá a Autora quitar os débitos relativos às taxas de ocupação incidentes sobre os imóveis versados nos autos, administrativamente, independentemente da participação deste Juízo, segundo a manifestação apresentada pela União às fls. 743/752 Intime-se. Cumpra-se. Observe-se a manifestação da PFN de fl. 757. Vitória, 1º de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região abl Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para constar, lavro este termo. Vitória, ___ / ___ / _______ _______________________ Serventuário FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 4 - 0001769-05.2008.4.02.5001 (2008.50.01.001769-6) ALBERTO DE CASTRO ROCHA E OUTROS (ADVOGADO: ANDRÉIA DADALTO.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKA SEIBEL PINTO.). . Processo nº 0001769-05.2008.4.02.5001 (2008.50.01.001769-6) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: ALBERTO DE CASTRO ROCHA E OUTROS REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Abra-se vista à parte-Autora (fl. 625), pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 168 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região – Provimento nº T2-PVC-2011/00011, de 11 de abril de 2011). Decorrido o prazo e quedando-se inerte, voltem os autos ao Arquivo. Vitória, 07 de outubro de 2013. MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para constar, lavro este termo. Vitória, ___ / ___ / _______ _______________________ Serventuário FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 65 66 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 7 - 0009693-33.2009.4.02.5001 (2009.50.01.009693-0) COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA (ADVOGADO: ALINE DUTRA DE FARIA.) x AGENCIA NACIONAL DOS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ (PROCDOR: GISELA PAGUNG TOMAZINI.) x UNIÃO FEDERAL. . Processo nº 0009693-33.2009.4.02.5001 (2009.50.01.009693-0) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO CODESA Réu(s): AGENCIA NACIONAL DOS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ E OUTRO DESPACHO 1) Intime-se a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes, no importe de R$ 102,41, conforme cálculos de fl. 671, observados os códigos obtidos por meio do site www.jfes.jus.br, sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 2) Após, abra-se vista à ANTAQ (fl. 670), pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 168 da Consolidação das Normas da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região – Provimento nº T2PVC-2011/00011, de 11 de abril de 2011). Decorrido o prazo e quedando-se inerte, voltem os autos ao Arquivo. Vitória, 07 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região abl Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para constar, lavro este termo. Vitória, ___ / ___ / _______ _______________________ Serventuário FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 2 - 0000073-60.2010.4.02.5001 (2010.50.01.000073-3) AUSONIA NAVEGACAO LTDA (ADVOGADO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA, FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA.) x AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.). . Processo nº 0000073-60.2010.4.02.5001 (2010.50.01.000073-3) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): AUSONIA NAVEGACAO LTDA Réu(s): AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA DESPACHO Considerando os depósitos noticiados às fls. 258/259, intimemse as beneficiárias, a advogada MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA, e a Autora AUSONIA NAVEGAÇÃO LTDA. para o respectivo levantamento, o qual deverá ser efetuado diretamente em quaisquer agências da CEF, à exceção do Pab da Justiça Federal (agência 0829), Caderno Judicial JFES independentemente de alvará, mediante apresentação de documentos de identificação (RG e CPF), asseverando-se aos beneficiários que os valores em questão estão disponíveis para saque desde o dia 10/10/2013. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Inexistindo impugnação, darei por cumprida a obrigação (art. 794, inciso I, c/c 475-R do CPC). Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região abl Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para constar, lavro este termo. Vitória, ___ / ___ / _______ _______________________ Serventuário FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 6 - 0004801-42.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004801-9) SILVIA REGINA BORGES NUNES (ADVOGADO: ROGÉRIO FERREIRA BORGES, MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, DANIEL FERREIRA BORGES, FABIOLA DE FREITAS CARVALHO, Miguel Vargas da Fonseca, VIVIANE MONTEIRO, CAIO FREITAS VAIRO, YGHOR FELIPE DEL CARO DALVI, GABRIEL SCHMIDT DA SILVA, CAROLINA VICENTINI MADEIRA, IRIS SALDANHA BUENO, CLARISSE JORGE PAES BARRETO.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: SERGIO PERINI ZOUAIN.) x FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF (ADVOGADO: DYNA HOFFMANN PADUA ASSI.). . Processo nº 0004801-42.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004801-9) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): SILVIA REGINA BORGES NUNES Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO DESPACHO 1) Indefiro o pedido de fls. 544/547, porquanto não há nos autos qualquer prova de alteração na situação econômica da Autora, ora Executada, que demonstre que a mesma possui condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família. Intime-se a Caixa. Prazo: 05 (cinco) dias. 2) Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que tais atos não constituem óbice ao futuro desarquivamento do feito, desde que seja comprovada a perda da condição de necessitada da beneficiária e haja fundamentada manifestação de vontade na retomada da presente fase executória. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 66 67 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região abl Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para constar, lavro este termo. Vitória, ___ / ___ / _______ _______________________ Serventuário FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 2002 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO/OUTROS 8 - 0011225-76.2008.4.02.5001 (2008.50.01.011225-5) SINTAES - SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ADVOGADO: VALMIR DE ARAUJO, FABIO SIQUEIRA MACHADO, JUSSARA FRANCO STELLET.) x PRESIDENTE DO CREA/ES - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI.). . Processo nº 0011225-76.2008.4.02.5001 (2008.50.01.011225-5) Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO/OUTROS Autor(es): SINTAES - SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Réu(s): PRESIDENTE DO CREA/ES - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão retro, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a eventual e futuro desarquivamento, caso haja fundamentada manifestação de interesse na retomada da fase executória do julgado pela parte vencedora. Antes, porém, proceda-se à retificação do assunto no Sistema APOLO, conforme informação apresentada às fls. 222/223. Nada a proferir acerca da petição de fl. 218, porquanto o advogado que a subscreveu, Sr. Valmir de Araújo, não está constituído nos autos. Vitória, 07 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região abl Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para constar, lavro este termo. Vitória, ___ / ___ / _______ _______________________ Serventuário FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 5008 - AÇÃO DE DESPEJO 9 - 0004735-63.1993.4.02.5001 (93.0004735-3) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (ADVOGADO: LUCIANO CEOTTO, ALEXANDRE HENRIQUE NUNES OBRELLI, CARLOS EDUARDO DA CUNHA RODRIGUES.) x PARTE BAIXADA (ADVOGADO: JOACIR SOUZA VIANA, Bruno Nespoli Dare, ROBERTO TENORIO KATTER, JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA.) x LUIZ MAURÍCIO HENRIQUES OLIVEIRA E OUTROS x LEONARDO JOSÉ BODART OLIVEIRA (ADVOGADO: ROBERTO TENORIO KATTER.). . Processo nº 0004735-63.1993.4.02.5001 (93.0004735-3) Classe: AÇÃO DE DESPEJO Autor(es): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Réu(s): PETRODEL LTDA DECISÃO 1) Às fls. 429/435, pugna a CONAB, ora Exequente, pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa PETRODEL LTDA., ora Executada, sob a alegação de que a empresa devedora teve suas atividades encerradas de forma irregular e, por conseguinte, requer que a presente fase executória seja redirecionada em face dos seus sócios, responsabilizando-se os mesmos pessoalmente pelos débitos e obrigações ora em execução. Inicialmente, oportuno relembrar que o crédito ora exequendo é constituído pelos valores dos aluguéis vencidos, decorrente do título judicial constituído nos autos, bem como pela multa cominatória decorrente da recalcitrância na desocupação integral do imóvel objeto do feito, no período de 11/09/2001 a 21/11/2001, que, conforme decisão proferida às fls. 325/327 dos autos da Execução Provisória nº 2001.50.01.004813-3, em apenso, foi fixada em R$ 390.000,00 (valor atualizado até 13/08/2002). Com efeito, importante ressaltar que, no bojo da mesma decisão acima mencionada, já foi reconhecida a responsabilização dos sócios pelo pagamento do crédito correspondente à multa cominatória, conforme trecho que a seguir transcrevo: “No que tange à condenação em multa cominatória, decorrente da recalcitrância na desocupação integral do imóvel objeto do feito, no período de 11/09/2001 a 27/11/2001, no montante de R$ 390.000,00 (valor atualizado até 13/08/2002), reconheço a responsabilidade dos sócios LEONARDO JOSÉ BODART OLIVEIRA e LUIZ MAURÍCIO HENRIQUES OLIVEIRA, uma vez que incorreram nas sanções do art. 10 do Decreto nº 3.708/19, norma legal aplicável no período em comento, porquanto descumpriram ordem judicial proferida por este Juízo, conforme se verifica às fls. 112 e 140. Esclareço que os ditos sócios, consoante se infere das cláusulas segunda e quarta do aditivo de contrato social juntado às fls. 251/252, eram os responsáveis pela gerência e administração da EmpresaExecutada no momento em que houve o descumprimento à determinação de desocupação total do imóvel”. Por outro lado, quanto à responsabilização pelo pagamento dos aluguéis vencidos, o indigitado provimento judicial estabeleceu o seguinte: “De outra feita, no que diz respeito à condenação no pagamento dos aluguéis, no total de R$ 193.600,09 (valor atualizado até 13/08/2002), indefiro, por ora, a responsabilização dos sócios, porquanto não restou efetivamente comprovada a ocorrência das hipóteses ensejadoras de tal pretensão. Vale dizer, os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a prática de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, na forma como preconiza o art. 50 do CC, por parte da Empresa-Executada”. Desse modo, considerando que já foi reconhecida a responsabilidade dos sócios LEONARDO JOSÉ BODART OLIVEIRA e LUIZ MAURÍCIO HENRIQUES OLIVEIRA pelo 67 68 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 pagamento da multa cominatória, passo, nesse momento, a reapreciar o pedido de redirecionamento da execução dos valores relativos aos aluguéis vencidos em face dos sócios da empresa-Ré. Vejamos: A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica constitui medida de exceção ao princípio que lhe atribui existência e patrimônio distintos dos seus integrantes, só se justificando quando evidenciada a utilização da pessoa jurídica da empresa para acobertar fraude ou abuso de direito (artigo 50 do CCB), o que exige prova da fraude perpetrada pelos sócios ou administradores da mesma. A dissolução da sociedade promovida irregularmente, isto é, sem a devida observância das formalidades legais, configura infração à lei, o que justifica, de per si, a responsabilização direta dos sócios pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Configura-se a dissolução irregular da sociedade quando há o encerramento de fato das atividades, sem a devida baixa perante o registro comercial competente (vide situação da Empresa junto à Junta Comercial à fl. 469 e no documento de fl. 436). Nesse aspecto, considerando os elementos dos autos, especialmente a certidão de fl. 370 - da qual se extrai que a EmpresaExecutada não mais desempenha suas atividades - e levando-se em conta o fato de possuir quaisquer ativos financeiros em seu nome (vide fls. 395/396 - diligência junto ao Sistema BACENJUD frustrada), resta caracterizada a dissolução irregular da Executada. Nessa ordem de ideias, destaco alguns julgados dos nossos Tribunais: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE INDUSTRIAL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 543C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. (...) 5. A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio."Precedentes: REsp 750335, desta Relatoria, DJ de 14/11/2005; AgRg no REsp n.º 643.918/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005; REsp n.º 462.440/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 18/10/2004; e REsp n.º 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2003. 6. Agravo regimental desprovido”. (AGRESP 201001258988, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/10/2010.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MEDIDA DE EXCEÇÃO – EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL DA FRAUDE REALIZADA PELOS SÓCIOS I – A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica constitui medida de exceção ao princípio que lhe atribui existência e patrimônio distintos dos seus integrantes, só se justificando quando evidenciada a utilização da pessoa jurídica da empresa para acobertar fraude ou abuso de direito (art. 50 do NCC), o que exige prova cabal da fraude realizada pelos sócios ou administradores da pessoa jurídica. II – A dissolução irregular da empresa, assim compreendido o encerramento de suas atividades sem a observância das obrigações perante o fisco, configura, ipso facto, a gestão ilícita da pessoa jurídica, haja vista a inexorável ofensa aos diplomas legais de regência. III – n casu, não há indícios de que a Agravante tenha agido de forma fraudulenta. IV - Agravo de Instrumento improvido”. (AG 200702010028458, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU Data::03/07/2007 - Página::423/424.) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Caderno Judicial JFES AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL. REFORÇO DE PENHORA. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO DÉBITO. CABIMENTO. 1. (...). 3. Em tema de desconsideração da personalidade jurídica, a pretensão recursal se justifica na medida em que há fortes indícios de dissolução irregular da sociedade devedora, eis que, a despeito da anterior indicação de bens à penhora ou da notícia de sua adesão ao REFIS, o fato é que o Oficial de Justiça não localizou a executada nos endereços indicados (docs fls. 50, 54-v e 66v), sendo certo que a sua representante legal também não mais se encontra no mesmo endereço em que se efetivou a citação, estando em local incerto e não sabido. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução para alcançar os bens do sócio da sociedade devedora. Precedentes: AgRg no REsp 798.095/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 533; RMS 14168/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30.04.2002, DJ 05.08.2002 p. 323. 5. A inclusão de sócio da executada no pólo passivo da relação jurídico-processual, com fulcro no art. 50 do Código Civil, e a sua conseqüente citação importa, tão-somente, presunção iuris tantum quanto à sua responsabilidade pelo débito exeqüendo, que poderá ser argüida por meio de instrumento processual próprio, razão pela qual merece prosperar o presente recurso. 6. Na medida em que a relação processual não se completou, inexiste necessidade de se estabelecer o contraditório neste recurso. Precedente: STJ – AgRg 5611/MA, 2ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 03/02/2003, p. 298. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (AG 200602010074312, Desembargador Federal JOSE NEIVA/no afast. Relator, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::02/10/2007 - Página::235.) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGAÇÕES CIVIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08/77. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIO. POSSIBILIDADE CONFERIDA PELO ARTIGO 10 DO DECRETO Nº 3.708/19. NATUREZA TRIBUTÁRIA READQUIRIDA COM A CF/88. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. ARTIGO 135 DO CTN. EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO A LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO A LEI. BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 1º DA LEI 8.009/90. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. DOMICÍLIOS FISCAIS DIVERSOS. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL PESSOAL DO SÓCIO. DISCREPÂNCIA COM OS DÉBITOS DA EMPRESA. BEM IMÓVEL PENHORADO DE GRANDES PROPORÇÕES. INDÍCIOS QUE EXIGIAM PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. 1. (...). 4. Forçosa a conclusão de que o embargante/apelante poderia ter sido incluído, como de fato foi, no pólo passivo da execução fiscal, na condição de litisconsorte passivo e co-executado da empresa da qual fazia parte e integrava a administração. Isto porque o encerramento de fato das atividades, sem a devida baixa perante o registro comercial competente configura infração à lei suficiente a autorizar a despersonalização da sociedade limitada, legitimando a inclusão dos sócios no pólo passivo do processo executivo fiscal, com a conseqüente constrição do patrimônio a eles pertencente. Esta situação restou demonstrada nos autos, na medida em que o próprio embargante a ela se referiu em suas razões recursais, procurando dela extrair conclusão jurídica equivocada. Sim, pois não é verdade que somente há extinção da empresa com a dissolução formalizada perante o registro 68 69 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 comercial, uma vez que o encerramento das atividades comerciais pode ocorrer somente de fato, e não de direito, situação, aliás, extremamente comum, na medida em que a dissolução empresarial somente seria formalizada perante o registro comercial competente com a comprovação de quitação dos tributos devidos. A não localização da empresa no endereço constante do cadastro existente junto ao INSS faz presumir que ela encerrou suas atividades irregularmente - sem a sua dissolução perante a Junta Comercial -, fazendo com que o ônus de demonstrar o contrário passe a recair sobre o contribuinte interessado, no caso o embargante que, no entanto, não empreendeu diligência alguma no sentido de demonstrar o contrário. Fartos precedentes jurisprudenciais neste sentido. 5. (...)”. (AC 95030415268, JUIZ CONVOCADO CARLOS DELGADO, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA:12/06/2008.) Ante o exposto, reconheço a responsabilidade dos sócios da Empresa-Devedora, ressaltando, contudo, que, nos termos do entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP n° 258812 (“É de se ter presente que a desconsideração da pessoa jurídica, em casos que tais, torna cada um dos sócios parte no processo de execução, porquanto suprime o sujeito de direito representado pela pessoa jurídica, fazendo-o substituir-se, por ampliação subjetiva, pelas pessoas de seus sócios, seus representantes legais”), entendo que a Empresa em questão deverá ser excluída do polo passivo da execução, sendo substituída pelos seus sócios. Ademais, importa mencionar a nova orientação do STJ que “entendeu pela desnecessidade da citação do sócio para compor o polo passivo da relação processual, na qual o autor/recorrido pediu a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, haja vista o uso abusivo da sua personalidade e a ausência de bens para serem penhorados”. Ante o exposto, remetam-se os autos à SEDIC para que se proceda à retificação do termo de autuação, de forma a substituir a PETRODEL LTDA. por LEONARDO JOSÉ BODART OLIVEIRA (CPF nº 075.780.717-85) e LUIZ MAURÍCIO HENRIQUES OLIVEIRA (CPF nº 950.245.307-72) – responsáveis inclusive pelo pagamento da multa cominatória - e pelos sócios JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA (CPF nº 148.621.237-91) e LUZIA BODART OLIVEIRA (CPF nº 020.802.617-70) - responsáveis apenas pelo pagamento dos alugueis vencidos. 2) Com o retorno dos autos da SEDIC, considerando que os sócios LEONARDO JOSÉ BODART OLIVEIRA e LUIZ MAURÍCIO HENRIQUES OLIVEIRA já foram intimados para efetuar o pagamento do crédito exequendo, tendo, contudo, quedado-se inertes (fls. 342/verso e 458 dos autos da Execução Provisória nº 2001.50.01.004813-3), intime-se a parte-Autora, ora Exequente, para que informe o endereço atualizado dos sócios JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA e LUZIA BODART OLIVEIRA, para fins de intimação, na forma do artigo 475-J do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, deverá a Exequente apresentar o demonstrativo atualizado do crédito exequendo, discriminando os valores devidos a título de multa cominatória e de alugueis vencidos, sob pena de a execução prosseguir conforme mera atualização dos valores apresentados às fls. 253/257, a ser procedida pela Secretaria do Juízo, por meio de sistema disponível na intranet desta Seção Judiciária. 2.1) Caso a Exequente não apresente o endereço atualizado, conforme acima mencionado, prossiga-se com o presente incidente somente em face dos sócios LEONARDO JOSÉ BODART OLIVEIRA e LUIZ MAURÍCIO HENRIQUES OLIVEIRA. 2.2) Por outro lado, apresentando o referido endereço, procedase à intimação pessoal para o pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J do CPC, sob pena Caderno Judicial JFES de multa de 10% sobre o montante da condenação. 2.3) Em seguida, venham-me os autos conclusos para prosseguir com o incidente em face dos sócios LEONARDO JOSÉ BODART OLIVEIRA e LUIZ MAURÍCIO HENRIQUES OLIVEIRA, conforme requerido à fl. 435. Em tempo, proceda a Secretaria ao cadastramento do advogado Roberto Tenório Katter (OAB/ES 5334), devidamente constituído pelo sócio LEONARDO JOSÉ BODART OLIVEIRA, conforme instrumento anexo à fl. 464 dos autos da Execução Provisória nº 2001.50.01.004813-3. Vitória, 27 de setembro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região abl Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para constar, lavro este termo. Vitória, ___ / ___ / _______ _______________________ Serventuário FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 5014 - OUTRAS AÇÕES DIVERSAS 10 - 0001276-38.2002.4.02.5001 (2002.50.01.001276-3) JOSE MARIA REBLI (ADVOGADO: GIOVANA DE ALMEIDA REBLI KLIPEL.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). . Processo nº 0001276-38.2002.4.02.5001 (2002.50.01.001276-3) Classe: OUTRAS AÇÕES DIVERSAS Autor(es): JOSE MARIA REBLI Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO 1) Haja vista o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.001725-0 (fl. 493), cujo recurso fora desprovido, intimese a CAIXA para que cumpra integralmente a decisão de fls. 346/349, de modo a transferir para a conta vinculada ao FGTS do Autor JOSÉ MARIA REBLI os valores a ele devidos (R$ 5.017,40), devidamente atualizados, sendo certo que os valores depositados à fl. 251 ficarão a sua disposição para essa finalidade, ficando desde já a Ré autorizada a proceder à livre movimentação das importâncias que sobejarem o montante cabível ao Autor. Prazo: 10 (dez) dias. 2) Com a comprovação das diligências supra, abra-se vista à parte-Autora para manifestação e ciência dos valores depositados, também em 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, darei por cumprida a obrigação, nos termos dos artigos 635 e 644 do CPC. Neste caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Vitória, 07 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região fewl Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para 69 70 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES constar, lavro este termo. Vitória, ___ / ___ / _______ _______________________ Serventuário FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 11 - 0001318-34.1995.4.02.5001 (95.0001318-5) SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA (ADVOGADO: JOSE FRANCISCO FRANCO OLIVEIRA, LUCIANO OLÍMPIO RHEM DA SILVA, JAMILI ABIB LIMA, AGOSTINHO MANUEL COELHO GARCIA, LUIZ TELVIO VALIM, BRUNO DE PINHO E SILVA.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, CARLOS AUGUSTO JENIER, WAGNER DE FREITAS RAMOS.) x PARTE BAIXADA (PROCDOR: JOAO BATISTA DA SILVA, MARIA JOSE OLIVEIRA LIMA ROQUE.). . Processo nº 0001318-34.1995.4.02.5001 (95.0001318-5) Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autor(es): SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO 1) Intime-se a Caixa para que esclareça o requerimento formulado na petição de fl. 1.805, inclusive, mediante prova documental, sob pena de indeferimento do referido pleito. Prazo: 05 (cinco) dias. 2) Em seguida, abra-se vista à parte-Autora (fl. 1806), pelo prazo sucessivo de 30 (trinta) dias (art. 168 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região – Provimento nº T2-PVC-2011/00011, de 11 de abril de 2011). Decorrido o prazo e quedando-se inertes, voltem os autos ao Arquivo. Vitória, 07 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região abl Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para constar, lavro este termo. Vitória, ___ / ___ / _______ _______________________ Serventuário FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 14 - 0011259-32.2000.4.02.5001 (2000.50.01.011259-1) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: PAULO ROBERTO BERENGER ALVES CARNEIRO.) x MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES (ADVOGADO: LEONARDO ANTUNES ASSAD, JOSÉ JOÃO CALANZANI. PROCDOR: GUTEMBERG DOS SANTOS SOUZA.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES, CEP 29.053-245 Telefones: (27) 3183-5054/5057, Fax: 3183-5052 E-mail: [email protected] Processo nº 0011259-32.2000.4.02.5001 (2000.50.01.011259-1) AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu(s): MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório: “Considerando o trânsito em julgado do acórdão retro, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a eventual e futuro desarquivamento, caso haja fundamentada manifestação de interesse na retomada da fase executória do julgado pela parte vencedora.” Vitória, 09 de setembro de 2013. Cristiane Salomão Barros Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região JESABL FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 6006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 12 - 0001908-20.2009.4.02.5001 (2009.50.01.001908-9) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: CARLOS FERNANDO MAZZOCO, Fabrício Caser.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: THIAGO MARTINS DANTAS, LETÍCIA SILVEIRA CORREA LIMA, LEANDRA MARIA ROCHA MOULAZ.) x JOSÉ HANSTENREITER (ADVOGADO: CARLOS DORSCH.) x DARCI JOSE VEDOIN E OUTRO (ADVOGADO: Adriana Cervi.). . Processo nº 0001908-20.2009.4.02.5001 (2009.50.01.001908-9) AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO Réu(s): JOSÉ HANSTENREITER E OUTROS DESPACHO Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos Réus Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin, conforme requerido à fl. 943, com efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos. Nesse contexto, considerando que, no caso concreto, o benefício da assistência judiciária gratuita apenas foi concedido após à interposição do recurso, os seus efeitos não terão o condão de isentar a parte da realização do preparo. Ante o exposto, intimem-se os Réus Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin, ora Recorrentes, para que, em 5 (cinco) dias, demonstrem nos autos o recolhimento das custas processuais 70 71 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 exigidas para o processamento da Apelação de fls. 917/943, nos termos do artigo 14, II, da Lei nº 9.289/96, sob pena de deserção. Decorrido o prazo legal, com ou sem comprovação do preparo, voltem os autos para análise do recebimento ou não do recurso ora mencionado, bem como dos demais recursos interpostos pelo Réu José Hanstenreiter e pelo MPF. Intime-se. Vitória, 07 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para constar, lavro este termo. Vitória, ___ / ___ / _______ _______________________ Serventuário FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 12005 - EMBARGOS DE TERCEIRO 13 - 0010715-24.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010715-9) ELENICE GOMES COSTA E OUTROS (ADVOGADO: LUCIANA PATROCINIO BORLINI, MARCELO HENRIQUE COUTO FERREIRA, LÂINA PESSIMILIO CASER, Juliana da Costa Santos, DÉBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA, GRAYCE SEIBERL ROCHA, LUANA MACHADO CAETANO.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RENATO MIGUEL, ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO.). . Processo nº 0010715-24.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010715-9) EMBARGOS DE TERCEIRO EMBARGANTE: ELENICE GOMES COSTA E OUTROS EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Com fulcro no item 19 da Portaria nº 01/2008 deste Juízo, abra-se vista dos autos à advogada JULIANA DA COSTA SANTOS, OAB/ES 20.253, pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo ser incluído o seu nome no cadastro de processos do Sistema APOLO apenas para fins de intimação do presente despacho. Decorrido o prazo e quedando-se inerte, voltem os autos ao Arquivo. Vitória, 07 de outubro de 2013. MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para constar, lavro este termo. Vitória, ___ / ___ / _______ _______________________ Serventuário BOLETIM: 2013000560 Caderno Judicial JFES FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS 31 - 0015677-27.2011.4.02.5001 (2011.50.01.015677-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) VANDER MOFATO VIEIRA E OUTRO (ADVOGADO: ANDERSON DIAS ALMEIDA.) x EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS E OUTRO (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x IVAN ROBERT ENRIQUEZ GUSMÁN (ADVOGADO: SOLANGE MARIA DIAS.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES, CEP 29.053-245 Telefones: (27) 3183-5054/5057, Fax: 3183-5052 E-mail: [email protected] Processo nº 0015677-27.2011.4.02.5001 (2011.50.01.015677-4) ORDINÁRIA/IMÓVEIS Autor(es): VANDER MOFATO VIEIRA E OUTRO Réu(s): EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS E OUTROS ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório: “Considerando o trânsito em julgado do acórdão de fls. 178/179, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a eventual e futuro desarquivamento, caso haja fundamentada manifestação de interesse na retomada da fase executória do julgado pela parte vencedora.” Vitória, 11 de outubro de 2013. Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437 Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região JESMANM Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 71 72 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS 1 - 0009468-08.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009468-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDVALDO DA SILVA SANTOS (ADVOGADO: LILIANE SOUZA RODRIGUES.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS.). . Processo nº 0009468-08.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009468-2) ORDINÁRIA/IMÓVEIS Autor(es): EDVALDO DA SILVA SANTOS Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, recebo a(s) apelação(ões) de fls. 145/153, apresentada(s) pelo(a)(s) Autor. Isenção de custas judiciais, de acordo com o art. 511, §1º, do CPC c/c o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996 (RCJF). Por não se tratar de quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 520 do CPC, recebo a(s) referida(s) apelação(ões) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) sua resposta, na forma do art. 518 do CPC. Publique-se. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 6 - 0006897-50.2001.4.02.5001 (2001.50.01.006897-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA AUXILIADORA DE SOUZA (ADVOGADO: RODRIGO BRAGA FERNANDES, TIAGO EVALD CARDOSO, PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: NILZA MARIA ULIANA.). . Processo nº 0006897-50.2001.4.02.5001 (2001.50.01.006897-1) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): MARIA AUXILIADORA DE SOUZA Réu(s): UNIÃO FEDERAL DESPACHO Caderno Judicial JFES Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0012903-87.2012.4.02.5001, em apenso, trasladada para os presentes autos às fls. 270/273, passo ao prosseguimento da presente fase executória, consoante o estabelecido no referido provimento, que determinou a expedição do requisitório complementar em favor da Autora, com o respectivo abatimento dos honorários fixados em favor da União, no montante de 10% sobre o valor da causa (R$ 6.007,49, em 18/12/2012). 1) Nesse contexto, tendo a Secretaria procedido ao cadastramento dos relatórios de conferência em favor da Autora (fls. 274/275), intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o(s) relatório(s) de conferência do(s) requisitório(s). 1.1) Na mesma oportunidade, deverá a Autora informar em nome de qual advogado deverá ser expedido o requisitório relativo aos honorários de sucumbência, com o respectivo número do CPF, por se tratar de dado indispensável à expedição de RPV. Oportuno ressaltar, contudo, que, compulsando os autos, verifica-se que o advogado Tiago Evald Cardoso (OAB/ES 8.753) foi constituído nos autos por meio do substabelecimento sem reservas de poderes (fl. 168), que, por sua vez, substabeleceu, com reservas de poderes, ao advogado Rodrigo Braga Fernandes – OAB/ES 8776 (fl. 169), tendo este, por conseguinte, substabelecido, com reservas de poderes, ao advogado Paulo Castro Cabral Macedo - OAB/ES 8.321 (fl. 234). Logo, em observância ao disposto no artigo 26 da Lei nº 8906/90, determino, desde já, a intimação do advogado Tiago Evald Cardoso, por meio da publicação do presente despacho, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual oposição à expedição de requisitório em favor de algum dos advogados substabelecidos, sob pena de sua inércia ser interpretada como concordância à referida expedição. 1.2) Com a indicação do advogado e o respectivo CPF, proceda-se ao cadastramento da sua RPV e, por conseguinte, intimemse as partes para que se manifestem sobre o relatório de conferência desse requisitório. Prazo: 05 (cinco) dias. 2) Não havendo impugnação, encaminhem-se a(s) RPV(s) ao TRF da 2ª Região. 3) Após, suspenda-se o curso do presente feito até que seja(m) noticiado(s) o(s) despósito(s) do(s) referido(s) requisitório(s). Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região abl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. 72 73 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 5 - 0006232-66.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006232-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSTRUTORA E INCORPORADORA AL SABBAGH LTDA EPP (ADVOGADO: BRUNO ALPOIM SABBAGH.) x CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES (ADVOGADO: MARIA CAROLINA GOUVEA, ROSANGELA GUEDES GONÇALVES.). . Processo nº 0006232-66.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006232-9) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): CONSTRUTORA E INCORPORADORA AL SABBAGH LTDA EPP Réu(s): CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES DESPACHO 1) Intime-se a Autora, ora Executada, para que efetue o pagamento do valor, o qual, em agosto de 2013, correspondia a R$ 500,00, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, conforme preceitua o artigo 475-J do CPC. Consigne-se à Executada que tal pagamento poderá ser efetuado por meio de transferência bancária, consoante os dados apresentados pela Exequente à fl. 255, mediante comprovação nos autos. 2) Não efetuando o pagamento, intime-se a advogada Rosângela Guedes Gonçalves, ora Exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que for de seu interesse no intuito de prosseguir com a presente fase executória, sob pena de baixa e arquivamento dos autos, sendo certo que tais atos não constituem óbice a futuro desarquivamento, caso haja fundada manifestação de interesse na retomada da presente fase executória. 3) Por outro lado, efetuando o pagamento por meio de depósito judicial, proceda-se à expedição de ofício à Agência 0829 da CEF – PAB da JF/ES, solicitando-lhe a imediata transferência dos valores para a conta bancária da Exequente informada à fl. 255. Ato contínuo, intime-se a ora Exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação com o crédito exequendo, sob pena de dar por cumprida a obrigação, na forma do artigo 794, I, aplicável à espécie por força do artigo 475-R, ambos do CPC. Em seguida, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região abl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o Caderno Judicial JFES número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 32 - 0000151-20.2011.4.02.5001 (2011.50.01.000151-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) AYRES LÍRIO NASCIMENTO (ADVOGADO: JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS SARAQUINO VINHOSA.). . Processo nº 0000151-20.2011.4.02.5001 (2011.50.01.000151-1) ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): AYRES LÍRIO NASCIMENTO Réu(s): UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base nas Portarias nºs 01/2008 e POR.0007.0000002-3/2013 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório: “Considerando o trânsito em julgado do acórdão de fls. 265/266, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a eventual e futuro desarquivamento, caso haja fundamentada manifestação de interesse na retomada da fase executória do julgado pela parte vencedora.” Antes, contudo, intime(m)-se o(a)(s) Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha(m) as custas judiciais remanescentes, no importe de R$ 459,58, conforme cálculos de fl. 274 , observados os códigos obtidos por meio do site www.jfes.jus.br, sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Vitória, 11 de outubro de 2013. Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437 Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região JESMANM Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente 73 74 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 9 - 0008717-55.2011.4.02.5001 (2011.50.01.008717-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) GUSTAVO PIMENTEL (ADVOGADO: TIAGO FIGUEIREDO GONÇALVES, VICTOR DE CARVALHO STANZANI.) x ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.). . Processo nº 0008717-55.2011.4.02.5001 (2011.50.01.008717-0) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): GUSTAVO PIMENTEL Réu(s): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Intime-se a Ré, ora Executada, para que efetue o pagamento dos valores, os quais, até setembro de 2013, correspondiam a R$ 4.909,39 e R$ 490,94, respectivamente, referentes à condenação principal e aos honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, conforme preceitua o artigo 475-J do CPC. Não efetuando o pagamento, venham-me os autos conclusos para apreciar o pedido formulado no “item b” da petição de fls. 320/322. Em tempo, considerando que o número do CPF é dado indispensável para a expedição de alvará, determino, desde já, a intimação do advogado titular da verba honorária ora exequenda para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos a referida informação. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região ABL Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 3 - 0001705-53.2012.4.02.5001 (2012.50.01.001705-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALEXANDER JABERT (ADVOGADO: EDWAR BARBOSA FELIX, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (PROCDOR: FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO.). . Processo nº 0001705-53.2012.4.02.5001 (2012.50.01.001705-5) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): ALEXANDER JABERT Réu(s): UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES DESPACHO Considerando o depósito noticiado à fl. 306, intime-se a FELIX PORTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS para o respectivo levantamento, o qual deverá ser feito diretamente em quaisquer agências da CEF, à exceção do Pab da Justiça Federal (agência 0829), independentemente de alvará, mediante apresentação de documentos de identificação (contrato social, RG e CPF), asseverando-se à beneficiária que os valores estão disponíveis para saque desde o dia 10/10/2013. Aguarde-se por 05 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, darei por cumprida a obrigação (art. 794, inciso I, c/c 475-R do CPC). Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região abl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 7 - 0007321-09.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007321-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ISA MARIA XAVIER CHAGAS DE LIMA (ADVOGADO: RAFAEL PIMENTA MACHADO, ONILDO TADEU DO NASCIMENTO.) x UNIÃO FEDERAL. . Processo nº 0007321-09.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007321-6) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): ISA MARIA XAVIER CHAGAS DE LIMA 74 75 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Réu(s): UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte-Autora, ora Executada, para que efetue o pagamento do valor, o qual, em maio de 2013, correspondia à R$ 1.500,00, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, conforme preceitua o artigo 475-J do CPC. Não efetuando o pagamento, venham-me os autos conclusos para analisar os demais pedidos formulados na petição de fl. 183. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região abl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 14 - 0012692-51.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012692-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA (ADVOGADO: FLÁVIA MIRANDA OLEARE, BRUNO DE PINHO E SILVA, BRUNO DE PINHO E SILVA, RODRIGO REIS MAZZEI.) x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (PROCDOR: ADRIANO SANTANA PEDRA.). . Processo nº 0012692-51.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012692-0) ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Réu(s): AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DECISÃO Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, recebo a(s) apelação(ões) de fls. 1192/1212 e 1214/1224, apresentada(s) pelo(a)(s) Autora e pela Ré, respectivamente. Isenção de custas judiciais pela Autora e pela Ré, de acordo com o art. 511, §1º, do CPC c/c o art. 4º, incisos II e I – respectivamente -, da Lei nº 9.289/1996 (RCJF). Por não se tratar de quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 520 do CPC, recebo a(s) referida(s) apelação(ões) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para que, no prazo de 15 Caderno Judicial JFES (quinze) dias, apresente(m) sua resposta, na forma do art. 518 do CPC. Publique-se e abra-se vista à ANS, por meio da Procuradoria da Federal. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 2 - 0000059-71.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000059-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) RENATA SUPRANI AGUIAR (ADVOGADO: DANIELLI MORELLATO ANDRADE GONZAGA.) x UNIÃO FEDERAL E OUTRO. . Processo nº 0000059-71.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000059-0) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): RENATA SUPRANI AGUIAR Réu(s): UNIÃO FEDERAL E OUTRO DECISÃO 1) Diante da manifestação apresentada à fl. 107, dou por encerrada a presente fase executória com relação à União, na forma do artigo 794, III, aplicável à espécie por força do artigo 475-R, ambos do CPC. 2) Intime-se a Autora, ora Executada, para que efetue o pagamento do valor, o qual, até outubro de 2013, corresponde a R$ 500,14, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, conforme preceitua o artigo 475-J do CPC. Ressalte-se à Executada que tal recolhimento deverá ocorrer por meio de GRU, código 13905, Unidade Gestora – UG 110060/00001. 2.1) Não efetuando o pagamento, intime-se o INEP, por meio da Procuradoria Federal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que for de seu interesse no intuito de prosseguir com a presente fase executória, sob pena de baixa e arquivamento dos autos, sendo certo que tais atos não constituem óbice a futuro desarquivamento, caso haja fundada manifestação de interesse na retomada da presente fase executória. 2.2) Por outro lado, efetuando o pagamento, intime-se o INEP 75 76 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação com o crédito exequendo, sob pena de dar por cumprida a obrigação, na forma do artigo 794, I, aplicável à espécie por força do artigo 475R, do CPC. Não havendo impugnação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Abra-se vista à União e, em seguida, publique-se. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região abl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 4 - 0003160-19.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003160-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) JANAÍNA BICHI DE BARCELLOS (ADVOGADO: LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA.) x UNIÃO FEDERAL x AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA x EMI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA (DEF.PUB: VINICIUS COBUCCI SAMPAIO.). . Processo nº 0003160-19.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003160-3) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): JANAÍNA BICHI DE BARCELLOS Réu(s): UNIÃO FEDERAL E OUTROS DESPACHO Com razão a ANVISA à fl. 268. Intime-se a UNIÃO para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Retido de fls. 245/252, nos moldes do artigo 523, § 2º, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se, ainda, a Autora e a Ré EMI para apresentação de resposta ao Agravo Retido de fls. 257/260. Prazo: 10 (dez) dias. Publique-se e abra-se vista dos autos à DPU, à Procuradoria Federal e à AGU. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida à fl. 262. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Caderno Judicial JFES Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região csb Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 8 - 0008553-22.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008553-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO BERGER DE OLIVEIRA (ADVOGADO: FRANCEILA BETINI GIACOMIN.) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. . Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento liminar para determinar que o IBAMA não efetue, até o deslinde desta lide, a soltura dos pássaros apreendidos no seu habitat natural, devendo mantê-los em cativeiro. Intime-se o IBAMA, com urgência. Após, publique-se. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 10 - 0008863-28.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008863-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ AMÉRICO VANINI AMARAL DE SOUZA (ADVOGADO: FRANCEILA BETINI GIACOMIN.) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. . Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento liminar para determinar que o IBAMA não efetue, até o deslinde desta lide, a soltura do pássaro apreendido no seu habitat natural, devendo mantê-lo em cativeiro. Cientifique-se o IBAMA, com urgência, acerca da presente decisão. Após, intime-se a parte-Autora para que se manifeste sobre a peça contestatória, bem como apresente cópias totalmente legíveis dos documentos de fls. 34/35. Prazo: 10 (dez) dias. Por fim, no mesmo prazo acima, deverão as partes, caso possuam interesse, especificarem, fundamentadamente, as provas que ainda pretendem produzir. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS 76 77 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 11 - 0009438-36.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009438-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) HILDEGARDO RODRIGUES E OUTRO (ADVOGADO: HEVERTON DE OLIVEIRA BRANDÃO JUNIOR, RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI.) x UNIÃO FEDERAL. . Processo nº 0009438-36.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009438-8) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): HILDEGARDO RODRIGUES E OUTRO Réu(s): UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária proposta por HILDEGARDO RODRIGUES E OUTRO em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela antecipada, a) suspensão da exigibilidade das taxas de ocupação de terreno de marinha relativas ao RIP nº 5705.0115025-36; e b) provimento que determine a exclusão dos seus nomes junto aos cadastros de inadimplentes e/ou inscrição em dívida ativa, caso já tenha havido a inclusão. Considerando os requisitos previstos na legislação para deferimento da tutela antecipada, bem como a natureza da questão que ora se coloca sob meu crivo, entendo por bem postergar a análise do pleito antecipatório para momento posterior, quando a UNIÃO já tiver se manifestado nos autos, e nele constarem, outrossim, elementos que muitas vezes os demandantes têm dificuldade de obter junto à Secretaria de Patrimônio da União. Não obstante, verifico, nos presentes autos, situação que pode dar ensejo à concessão de medida cautelar. Com efeito, a nova redação do artigo 273 do Código de Processo Civil, com a inclusão do § 7º, prevê expressamente a fungibilidade das tutelas de urgência, sendo cabível ao juiz a concessão de cautelares de forma incidental no processo, ainda que tenha a parte requerido providência que denominou antecipatória da tutela, desde que presentes os requisitos para a concessão daquela. Assim, como a medida antecipatória aqui pleiteada possui nítidos contornos cautelares, e, ainda, se refere à suspensão de exigibilidade de valores exigidos a título de taxa de ocupação, pode-se utilizar, por analogia no presente caso, a ratio do artigo 151 do CTN, com a diferença de que, no presente caso, não estamos tratando de crédito tributário, mas sim de crédito de natureza administrativa. Nesta hipótese, para resguardar os interesses da parte-Autora enquanto se discute o débito apontado, é possível, mediante depósito dos valores questionados, a suspensão da exigibilidade do referido débito até o deslinde final do presente processo. Tal medida, que funciona como uma contracautela, prescinde da aferição da plausibilidade do direito do postulante, bem como da existência do perigo na demora, bastando apenas a existência de depósito judicial integral e em dinheiro dos valores em debate. A possibilidade da adoção de tal medida cautelar tem sido admitida pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, como abaixo exemplificado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. MULTA. TUTELA ANTECIPADA COM FEIÇÃO CAUTELAR (CPC, ART. 273). DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Antes mesmo da introdução do novo art. 273 do Código de Processo Civil pela Lei 8.952/94, ou da edição de seu § 7º pela Lei 10.444/02, a jurisprudência desta Corte, na esteira da diretriz consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, já admitia a realização de depósito integral do débito impugnado, em sede de ação ordinária, para suspender a exigibilidade de multa administrativa (AMS nº 1997.01.00.051680-9-MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, DJU/II de Caderno Judicial JFES 06.11.1998, p. 171) ou tributária (AG nº 93.01.08417-1-DF, Rel. então Juiz Fernando Gonçalves, hoje Ministro do STJ, DJU/II de 27.05.1993, p. 20.117) ou, ainda, a execução extrajudicial em lide envolvendo o Sistema Financeiro da Habitação (AG nº 1997.01.00.003558-9-MT, Rel. Des. Federal Amílcar Machado, DJU/II de 24.10.1997, p. 89191). Tal orientação, na verdade, garante o legítimo e constitucional acesso à jurisdição e preserva, de outro lado, o direito da parte ex-adversa. Trata-se, pois, de hipótese típica de tutela acautelatória, passível de deferimento não somente na seara tributária. A realização de depósito na forma da Lei 9.703/98 (art. 1º) é, inclusive, mais vantajosa para a Fazenda Pública do que a cobrança de débito via execução. 2. Além do mais, a aplicação de normas do Código Tributário Nacional às exações não tributárias não constitui novidade em nosso ordenamento jurídico pátrio (CTN, arts. 186, 188 e 192 e LEF, art. 4º, § 2º), mesmo porque a cobrança da dívida ativa não tributária é feita pelo mesmo procedimento, vantagens e prerrogativas da execução da dívida tributária (Lei 6.830/80). 3. De outra parte, tendo o Agravado apresentado garantia idônea (depósito do montante integral e em dinheiro referente à multa questionada), aplica-se, quanto ao registro no CADIN, a suspensão prevista no art. 7º, incisos I e II, da Lei 10.522/2000. 4 Presentes, pois, os requisitos autorizativos da medida acautelatória de depósito em comento, justifica-se seu deferimento, com vistas à suspensão da eficácia do respectivo auto de infração, com todas as conseqüências daí decorrentes, até o desfecho da lide posta em Juízo. Nesse diapasão: REO nº 1997.39.00.003626-6-PA, Rel. Des. Federal Souza Prudente, DJU/II de 09.10.2002, p. 83 e AC nº 1998.34.00.018629-0-DF, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, DJU/II de 02.12.2002. 5. Agravo de instrumento improvido. Decisão mantida.” (TRF 1ª Região – AG 200201000246738/MG – Rel. Antônio Ezequiel da Silva – DJ: 10/6/2003 p. 173) “TERRAS DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADIN. – A velha máxima de que a Administração pode nulificar ou revogar seus próprios atos continua verdadeira; contudo, o exercício de tais poderes pressupõe devido processo legal administrativo. Ainda que, incorreto o procedimento adotado pela União Federal para constituição do crédito, a suspensão da exigibilidade do crédito em questão, mediante discussão administrativa ou judicial, somente pode ocorrer mediante o depósito integral do valor cobrado.” (TRF 4ª Região – AG 200504010139987/SC – Rel. Vânia Hack de Almeida – DJU: 23/11/2005 p. 898) Sendo assim, caso a parte-Autora efetue o depósito integral dos valores aqui discutidos, deverá a parte-Ré, em decorrência do dispositivo legal acima mencionado se abster de realizar quaisquer atos de cobrança relativos às taxas de ocupação, foro e/ou laudêmio do imóvel versado nos autos, e, bem assim, de negativar o nome da parteAutora em dívida ativa ou em cadastros restritivos de crédito. Conclusão Ante o exposto: 1) intime-se a parte-Autora para que, em 30 (trinta) dias, promova o adequado recolhimento das custas iniciais, no importe de R$ 100,00, observados os códigos obtidos por meio do site www.jfes.jus.br, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, CPC); 2) intime-se a parte-Autora acerca da possibilidade de realizar o depósito integral dos valores questionados, de acordo com os valores que reputar corretos, devidamente embasados em demonstrativos de débitos extraídos do sítio eletrônico da SPU, possibilitando, assim, a suspensão imediata da exigibilidade da dívida discutida, bem como das demais medidas correlatas a essa suspensão; 3) recolhidas as custas iniciais, cite-se, observadas as formalidades legais, mediante vista eletrônica à AGU e, na mesma oportunidade, intime-se a mesma para: a) no prazo de resposta, comprovar, por ocasião da 77 78 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 apresentação de sua defesa e mediante a colação aos autos dos respectivos procedimentos administrativos, a determinação da LPM de 1831 para o local onde se situa o imóvel em questão (com expressa referência, se possível mediante demonstração cartográfica, à abrangência do imóvel em questão), bem como o seu cadastramento como terreno de marinha, detalhando, em ambos, a data de ocorrência e a forma de comunicação dos proprietários; e b) promover a imediata suspensão do débito versado nos autos, caso a parte-Autora comprove o depósito integral do débito versado nos autos. Entendendo pela insuficiência dos depósitos eventualmente depositados nos autos, deverá a União, imediatamente, informar o valor atualizado do referido débito. Publique-se. Recolhidas as custas iniciais, cumpra-se o item 3. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região abl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 12 - 0009583-92.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009583-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) CHRISTIANO LEMOS DA CUNHA (ADVOGADO: GILMAR ZUMAK PASSOS, FERNANDO TALHATE DE SOUZA.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES. . Processo nº 0009583-92.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009583-6) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): CHRISTIANO LEMOS DA CUNHA Réu(s): UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES DECISÃO Analisando o pedido liminar formulado na petição inicial, entendo que não restou caracterizado o periculum in mora, uma vez que não há comprovação nos autos de que o retardamento da prestação jurisdicional definitiva importará em lesão grave e de difícil reparação ao Impetrante. Vale dizer que a referida medida somente deve ser efetivada quando houver risco de perecimento do direito pleiteado, não bastando, para tanto, a alegação em abstrato de consequências que o demandante Caderno Judicial JFES poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a tutela pretendida. Sendo assim, indefiro o pedido liminar. Intime-se. Cite-se a UFES, mediante vista à Procuradoria Federal, observadas as cautelas legais. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região abl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 13 - 0009584-77.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009584-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) FLÁVIA SILVA BRAGA (ADVOGADO: GILMAR ZUMAK PASSOS, FERNANDO TALHATE DE SOUZA.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES. . Não obstante, por não vislumbrar prejuízo à Autora, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para após a manifestação da UFES sobre a pretensão formulada neste feito, oportunidade em que esta deverá informar, especialmente, os motivos pelos quais deixou de nomear a Autora para o cargo em questão, tendo em vista o surgimento de vaga durante o prazo de vigência do concurso, conforme demonstrado nos autos. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. No ensejo, CITE-SE. Decorrido o prazo acima assinado, retornem os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 15 - 0101348-47.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101348-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR 78 79 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JURIQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS, SEBASTIAO TRISTAO Caderno Judicial JFES STHEL, ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO.) x NEUZA SILVA SANTOS. . Processo nº 0101348-47.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101348-7) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Réu(s): NEUZA SILVA SANTOS DESPACHO Por se tratar de Ré-revel, dispensável a sua intimação pessoal, por força do que preceitua o artigo 322 do Código de Processo Civil. Assim, intime(m)-se o(a)(s) Réu(a)(s), ora Executado(a)(s), pelo Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, para que efetue(m) o pagamento do valor, o qual, em julho de 2013, correspondia a R$ 12.735,48 (fl. 50), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação. Em caso de não pagamento, venham-me os autos conclusos apreciar a petição de fl. 51. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região abl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 16 - 0105655-44.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105655-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULA FÁVARO ABREU (ADVOGADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS, BRIAN CERRI GUZZO, CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO. . PROCESSO Nº 0105655-44.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105655-3) CLASSE: ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR(ES): PAULA FÁVARO ABREU RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS E OUTRO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PAULA FÁVARO ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA ENSINO E ASSISTÊNCIA À ESCOLA DE MEDICINA 79 80 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 E CIRURGIA E AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E GUINLE - FUNRIO, objetivando, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, seja assegurado à Autora o direito de realizar a prova do concurso promovido pelo INSS utilizando-se de exemplar com fonte ampliada, além das condições especiais já deferidas administrativamente. Alega, para tanto, estar devidamente inscrita no Concurso Público deflagrado pelo INSS para provimento de vagas no cargo de Analista do Seguro Social, integrante da Carreira do Seguro Social, conforme o Edital nº 1/2013. Prossegue aduzindo que, embora esteja concorrendo às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, tendo, dessa forma, efetivado pedido de realização da prova sob condições especiais, teve um de seus requerimentos negados pela administração do certame, especificamente no que diz respeito à fonte do exemplar da prova que será aplicada. Suscita, ainda, que tal indeferimento não foi motivado pelos Réus, tendo a mesma tomado ciência acerca do fato, apenas, ao proceder à consulta da confirmação de sua inscrição, o que constitui afronta aos princípios que norteiam a atividade administrativa, além de preceitos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana. Petição inicial instruída com os documentos de fls. 11/64. Vieram os autos conclusos para análise do pleito antecipatório. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, pretende a Autora lhe seja garantido, nesta sede, o direito de realizar a prova do concurso do INSS apontado na inicial, utilizando-se, para tanto, de exemplar com letra (fonte) ampliada, além das condições especiais já deferidas administrativamente, como auxílio de ledor e ampliação do tempo previsto para finalização do exame. Ao proceder à análise dos autos, verifica-se que a Autora possui domicílio no Município de LINHARES/ES, que, por sua vez, pertence à Subseção Judiciária de LINHARES. Desse modo, este Juízo não possui competência para julgar o feito, nos termos do artigo 15 da Resolução nº 42/2011 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com efeito, a ampliação da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, objetivou assegurar e efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça, facilitando o ajuizamento de ações pelos jurisdicionados em juízos igualmente competentes, bem como o acesso aos feitos pelas partes. A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atende à exigência de se prestar a jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública e em observância do princípio da eficiência. Sendo assim, quando a Vara da Capital é desmembrada para fins funcionais, origina, por conseguinte, a competência funcional absoluta arguida de ofício pelo Juiz. Ora, em regra, de acordo com o art. 113, §2º do CPC, o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo implica na nulidade automática dos atos decisórios por ele praticados. Entretanto, tal dispositivo de lei não inibe o magistrado, ainda que reconheça a sua incompetência absoluta para julgar determinada causa, de, em face do poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência para prevenir perecimento de direito ou lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente, o qual deliberará acerca da subsistência, ou não, desse provimento cautelar. Em razão disto, mister proceder à análise do caso concreto a fim de aferir a existência de urgência capaz de ensejar a manifestação deste Juízo antes da remessa dos autos à Subseção competente. Vejamos: Aduz a Autora que, em razão de ser deficiente visual, ao efetuar a inscrição no certame requereu lhe fossem deferidas as seguintes condições especiais para fins de realização da prova: a) auxílio de ledor; b) prova ampliada (fonte 28); c) auxílio para Caderno Judicial JFES transcrição das respostas (marcação no gabarito); e d) tempo adicional de 2 horas. Todavia, apenas dois dos pedidos foram atendidos administrativamente, quais sejam: a) auxílio de ledor e b) tempo adicional para realização da prova, embora de apenas 1 hora. Ressaltese que, em relação ao item “c” (auxílio para transcrição das respostas), tal já se encontra abarcado pelo benefício contido no item “a” (auxílio de ledor), cujo auxiliar efetuará a marcação do gabarito, sendo assim necessário. A controvérsia se instaura, portanto, na suposta ilegalidade da Administração ao deixar de deferir a elaboração de exemplar da prova com fonte ampliada. Como dito, a Autora teve deferido o auxílio de um ledor para a realização da prova. Dessa forma, entendo inexistir qualquer prejuízo à Autora caso a prova seja impressa com fonte regular, aplicada aos demais candidatos, visto que será o referido auxiliar quem irá proceder à leitura dos textos das questões para a mesma. Dessa forma, não vislumbro, no caso dos autos, razão hábil a justificar a prolação de decisão por este Juízo, porquanto incompetente, nos termos acima expostos. Nestes termos, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a remessa destes autos à Subseção Judiciária de Linhares, Seção Judiciária do Espírito Santo. Intime-se. Decorrido o prazo recursal ou havendo expressa renúncia ao mesmo, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Juízo Competente. Vitória/ES, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região JESPPD AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 2001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 33 - 0006518-26.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006518-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAPHAEL MARTINS RODRIGUES D´OLIVEIRA (ADVOGADO: ROSANA CARLOS RIBEIRO, LUCIANO GUEDES, PRISCILA CARLOS RIBEIRO ALVES.) x DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE RADIOLOGIA CRTR/13ª REGIÃO/ES E OUTRO (ADVOGADO: MARISTELA PEREIRA GUASTI.). . Processo nº 80 81 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 0006518-26.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006518-9) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS Autor(es): RAPHAEL MARTINS RODRIGUES D ´OLIVEIRA Réu(s): DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE RADIOLOGIA CRTR/13ª REGIÃO/ES E OUTRO ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base nas Portarias nºs 01/2008 e POR.0007.0000002-3/2013 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório: “Considerando o trânsito em julgado do acórdão de fls. 237/238, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a eventual e futuro desarquivamento, caso haja fundamentada manifestação de interesse na retomada da fase executória do julgado pela parte vencedora.” Antes, contudo, intime(m)-se o(a)(s) CRTR/13ª Região para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha(m) as custas judiciais remanescentes, no importe de R$ 5,32, conforme cálculos de fl. 246, observados os códigos obtidos por meio do site www.jfes.jus.br, sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Vitória, 11 de outubro de 2013. Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437 Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região JESMANM Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 2001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 17 - 0008576-65.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008576-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSUÉ SALLES SOARES (ADVOGADO: ONILDO BARBOSA SALES.) x SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA. . Processo nº 0008576-65.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008576-4) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS Autor(es): JOSUÉ SALLES SOARES Caderno Judicial JFES Réu(s): SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA DECISÃO Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, recebo a(s) apelação(ões) de fls. 40/48, apresentada(s) pelo(a)(s) Impetrante. Isenção de custas judiciais, de acordo com o art. 511, §1º, do CPC c/c o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996 (RCJF). Por não se tratar de quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 520 do CPC, recebo a(s) referida(s) apelação(ões) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Publique-se. Prazo: 10 (dez) dias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 2001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 18 - 0008579-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008579-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) RENILDO MARIA DE SOUZA (ADVOGADO: ONILDO BARBOSA SALES.) x DIRETOR GERALDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN E OUTRO. . Processo nº 0008579-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008579-0) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS Autor(es): RENILDO MARIA DE SOUZA Réu(s): DIRETOR GERALDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DETRAN E OUTRO DECISÃO Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, recebo a(s) apelação(ões) de fls. 70/78, apresentada(s) pelo(a)(s) Impetrante. Isenção de custas judiciais, de acordo com o art. 511, §1º, do CPC c/c o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996 (RCJF). Por não se tratar de quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 520 do CPC, recebo a(s) referida(s) apelação(ões) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. 81 82 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Publique-se. Prazo: 10 (dez) dias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 2001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 19 - 0009706-90.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009706-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) MIBBRAX MINERAÇÃO LTDA (ADVOGADO: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO, FELIPE MARTINS SILVARES COSTA.) x SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL NO ESPÍRITO SANTO E OUTRO. . Processo nº 0009706-90.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009706-7) Classe: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS Autor(es): MIBBRAX MINERAÇÃO LTDA Réu(s): SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL NO ESPÍRITO SANTO E OUTRO DESPACHO Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Para tanto, abra-se vista à Procuradoria Federal. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei acima mencionada. Ao final, venham-me os autos conclusos para sentença. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Caderno Judicial JFES Região abl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 23 - 0015830-31.2009.4.02.5001 (2009.50.01.015830-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MOTA VELLO, Raphaela Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x JOSE CARLOS STEIN (ADVOGADO: ANDERSON DE SOUZA ABREU.). . Processo nº 0015830-31.2009.4.02.5001 (2009.50.01.015830-2) Classe: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO Réu(s): JOSE CARLOS STEIN DESPACHO Com razão a Exequente em seu petitório de fl. 105/108. Acolho, portanto, os cálculos apresentados à fl. 98. Desse modo, intime-se a Exequente para que requeira, em 05 (cinco) dias, o que for de seu interesse no intuito de dar prosseguimento à presente execução, sob pena de arquivamento, o que não obstará posterior desarquivamento, desde que haja fundamentado interesse a esse respeito. Publique-se. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região fewl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, 82 83 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 20 - 0000507-49.2010.4.02.5001 (2010.50.01.000507-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x JORDENIR PAULO DE SOUZA. . Processo nº 0000507-49.2010.4.02.5001 (2010.50.01.000507-0) Classe: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO Réu(s): JORDENIR PAULO DE SOUZA DESPACHO Tendo notícias acerca da renegociação da dívida objeto do presente feito (fl. 50/53), intime-se a Exequente para dizer se pretende dar continuidade à execução e/ou suspendê-la, alertando-a, desde já, que interpretarei sua inércia como aquiescência tácita à sua extinção, nos moldes do art. 267, VI, do CPC Prazo 05 (cinco) dias. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região fewl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 22 - 0013065-19.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013065-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JURIQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA 83 84 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x ALDEMAR CORREA JUNIOR (ADVOGADO: JOSE AILTON BAPTISTA JUNIOR.). . Processo nº 0013065-19.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013065-7) Classe: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Réu(s): ALDEMAR CORREA JUNIOR DESPACHO Tendo em vista o requerimento da Exequente (fl. 138), DECLARO SUSPENSO o curso da presente execução, com fulcro no art. 791, III, do CPC. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, sem prejuízo da manutenção da restrição de fls. 85 e 96/98. Ressalto, contudo, para efeito de afastar eventual reconhecimento de prescrição intercorrente, que incumbe à Exequente comprovar que efetivamente vem adotando diligências cabíveis no intuito de localizar bens passíveis de penhora. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região fewl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 21 - 0001738-09.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001738-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x ROSANIA SILVA SANTANA DOS SANTOS. . Processo nº 0001738-09.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001738-2) Classe: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO Réu(s): ROSANIA SILVA SANTANA DOS SANTOS DESPACHO Em atenção ao requerimento de fl. 30, DEFIRO o pedido de suspensão do curso da presente execução, pelo prazo de 30 (trinta) meses, a contar de 09/10/2013, nos termos do art. 792 do CPC. Após o decurso do prazo de suspensão (10/04/2016), intime-se Caderno Judicial JFES a Exequente para que se manifeste quanto ao cumprimento do acordo, alertando-a de que sua inércia será interpretada como aquiescência tácita e, de conseguinte, levará a extinção da execução nos termos do art. 267, VI, do CPC. Prazo 05 (cinco) dias. Expeça-se ofício ao Juízo Deprecado de Ilhéus/BA, para que devolva a carta precatória nº CPC. 0007.000142-6/2013 (fl. 28), independentemente de cumprimento. Cumpra-se. Intime-se. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região fewl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 24 - 0104460-24.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104460-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x SANDRO DE MENEZES PARRINI. . Processo nº 0104460-24.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104460-5) Classe: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO Réu(s): SANDRO DE MENEZES PARRINI DESPACHO Em atenção ao requerimento de fl. 15, DEFIRO o pedido de suspensão do curso da presente execução, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar de 08/10/2013, nos termos do art. 792 do CPC. Após o decurso do prazo de suspensão (09/04/2014), intime-se a Exequente para que se manifeste quanto ao cumprimento do acordo, alertando-a de que sua inércia será interpretada como aquiescência tácita e, de conseguinte, levará a extinção da execução nos termos do art. 267, VI, do CPC. Prazo 05 (cinco) dias. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente 84 85 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região fewl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 34 - 0104587-59.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104587-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x POLLYANA MARTINS GONÇALVES MARQUES DA SILVA. . Processo nº 0104587-59.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104587-7) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO Réu(s): POLLYANA MARTINS GONÇALVES MARQUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido à(s) fl(s). 13/14: “ (...) 2) Restando infrutífera(s) a(s) diligência(s) de citação (fls 22 e 28), em nome da efetividade processual, autorizo, desde já, a pesquisa aos dados cadastrais do(a)(s) Ré(u)(s)/Executado(a)(s) (POLLYANA MARTINS GONÇALVES MARQUES DA SILVA, CPF 108.266.387-59) nos Sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL no intuito de localizar o endereço atualizado do(a)(s) mesmo(a)(s). 3) Antes, contudo, por entender que a correta indicação do endereço da parte-ré é ônus processual da parte-autora, e, não, do Poder Judiciário (art. 219, § 2º, CPC), deverá o(a) Autor(a)/Exequente demonstrar nos autos que vem envidando esforços no intuito de localizar o paradeiro do(a)(s) Autor(a)(es)/Executado(a)(s). 3.1) Para tanto, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da sua intimação, apresentar, no mínimo, os comprovantes de requerimento (ou mesmo o resultado das buscas) perante os cadastros de proteção ao crédito, quais sejam, SERASA, SPC e o CDL. 3.2) Servirá o presente despacho como autorização para a requisição das consultas nos órgãos de proteção ao crédito ou outros que exigirem determinação similar. 3.3) Decorrido o prazo e quedando-se inerte, voltem automaticamente os autos conclusos para sentença (art. 267, IV, CPC). 4) Localizado novo endereço, cite(m)-se." Vitória, 11 de outubro de 2013. Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437 Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região JESCGC Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 5009 - AÇÃO DE USUCAPIÃO 25 - 0002600-53.2008.4.02.5001 (2008.50.01.002600-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ESPOLIO DE ANICETO SPINASSE x ELZA ROSA SPINASSE MATTOS E OUTROS (ADVOGADO: FRANKLIN DELMAESTRO, DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI, FERNANDO GOMES DOS SANTOS, BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA.) x DIVA RANGEL RESTON E OUTROS x LEIR MARTINS PUPPIM E OUTROS x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: FERNANDO JORGE DE SALLES MULLER.). SENTENÇA TIPO: EMBARGOS DE DECLARACAO REGISTRO NR. 000840/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 379,28. Custas para Recurso - Réu: R$ 379,28. . Pelo exposto, NEGO provimento aos presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 5019 - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE 35 - 0007112-74.2011.4.02.5001 (2011.50.01.007112-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (ADVOGADO: SEBASTIAO TRISTAO STHEL, ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO.) x WOLMAR RODRIGUES (ADVOGADO: MARIA AMELIA B. BASTOS, KELLY CRISTINA BRUNO.) x LUCIANA MARIA PEDRO RODRIGUES (ADVOGADO: ITAMAR BALESTRERO COSTA.). . Processo nº 0007112-74.2011.4.02.5001 (2011.50.01.007112-4) AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Autor(es): EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Réu(s): WOLMAR RODRIGUES E OUTRO ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de 85 86 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base nas Portarias nºs 01/2008 e POR.0007.0000002-3/2013 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório: “Considerando o trânsito em julgado do acórdão de fl. 240, dêse baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a eventual e futuro desarquivamento, caso haja fundamentada manifestação de interesse na retomada da fase executória do julgado pela parte vencedora.” Antes, contudo, intime(m)-se o(a)(s) Réu WOLMAR RODRIGUES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha(m) as custas judiciais remanescentes, no importe de R$ 348,36, conforme cálculos de fl. 244, observados os códigos obtidos por meio do site www.jfes.jus.br, sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Vitória, 11 de outubro de 2013. Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437 Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região JESMANM Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 6006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 36 - 0009225-40.2007.4.02.5001 (2007.50.01.009225-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: ELISANDRA DE OLIVEIRA OLIMPIO.) x UNIÃO FEDERAL E OUTRO (ADVOGADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO, SIMONE VALADAO VIANA REGATTIERI, ALINE DUTRA DE FARIA.) x FÁBIO NUNES FALCE (ADVOGADO: ROSILENE FERREIRA SOBRINHO, LUIS RENATO GASTIN DOS SANTOS.) x VICENTE PAULA DIAS FILHO (ADVOGADO: LUIS RENATO GASTIN DOS SANTOS.) x HENRIQUE GERMANO ZIMMER (ADVOGADO: SIRLEI DE ALMEIDA, ANA CAROLINA LEONEL DA SILVA.) x DANILO ROGER MARCAL QUEIROZ (ADVOGADO: JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ.) x SUZANO BAHIA SUL PAPEL E CELULOSE S.A. (ADVOGADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES.). . PODER JUDICIÁRIO Caderno Judicial JFES JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES, CEP 29.053-245 Telefones: (27) 3183-5054/5057, Fax: 3183-5052, E-mail: [email protected] Processo nº 0009225-40.2007.4.02.5001 (2007.50.01.009225-2) AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS Réu(s): FÁBIO NUNES FALCE E OUTROS ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, consoante o estabelecido no “item 3” despacho de fl. 1893: Tendo em vista a proposta de honorários apresentada pelo perito às fls. 1926/1927, intimem-se as partes do valor dos honorários, ressaltando-se que os honorários periciais deverão ser arcados, pro rata, pelos Réus, nos termos do artigo 33 do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 1) Havendo eventual impugnação acerca dos honorários, façam-se os autos conclusos para a fixação dos valores. 2) Por outro lado, não havendo impugnação, proceda-se consoante o estabelecido no “item 3.1” do despacho acima mencionado. Abra-se vista à União e ao MPF e, em seguida, publique-se. Vitória, 11 de outubro de 2013. Cristiane Salomão Barros Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região JESABL Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 26 - 0012903-87.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012903-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: DARIO PEREIRA DE CARVALHO.) x MARIA AUXILIADORA DE SOUZA (ADVOGADO: RODRIGO BRAGA FERNANDES, 86 87 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 TIAGO EVALD CARDOSO, PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO.). . Processo nº 0012903-87.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012903-9) Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Autor(es): UNIÃO FEDERAL Réu(s): MARIA AUXILIADORA DE SOUZA DESPACHO A expedição de requisitório complementar em favor da Embargada, conforme determinado na sentença de fls. 126/129, deverá ocorrer nos autos da Ação Ordinária nº 2001.50.01.006897-1, razão pela qual deixo para apreciar o pleito de fl. 134 no bojo daqueles autos. Publique-se. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região abl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA 28 - 0003131-03.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003131-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, Caderno Judicial JFES CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JURIQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x CANUTOS PEÇAS E BICICLETAS LTDA ME (ADVOGADO: JOADIR VIEIRA.) x ADEILDO PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: HELTON FRANCIS MARETTO.) x LUCIMAR MENDES DA SILVA SILVERIO. . Processo nº 0003131-03.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003131-3) Classe: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA Autor(es): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Réu(s): CANUTOS PEÇAS E BICICLETAS LTDA ME E OUTROS DECISÃO Pleiteia a Exequente sejam penhoradas as quotas do capital social da Empresa CANUTOS PEÇAS E BICICLETAS LTDA ME (também parte-Executada) pertencentes aos Executados ADEILDO PEREIRA DA SILVA e LUCIMAR MENDES DA SILVA 87 88 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 SILVERIO (fl. 212). Indefiro o pleito com relação à Executada LUCIMAR MENDES DA SILVA SILVERIO, porquanto, em consulta ao sistema da Junta Comercial do Espírito Santo (fl. 262), pude constatar que a referida sócia saiu da sociedade na data de 14/05/2008. Por outro lado, não vejo óbice em acolher o pleito da Exequente com relação ao Executado ADEILDO PEREIRA DA SILVA, pelos motivos que a seguir passo a expor: Como é cediço, não há restrições à penhora de quotas de sociedade empresária. Aliás, com a edição do novo Código Civil e a partir da reforma processual inserida pela Lei nº 11.382/2006, tal mecanismo alcançou, inclusive, respaldo legal. Vejamos: “Art. 655 CPC - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III- bens móveis em geral; IV- bens imóveis; V- navios e aeronaves; VI- ações e quotas de sociedades empresárias (grifo nosso); (...)” “Art. 685-A CPC - É licito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (...) §4º No caso de penhora de quota, procedida por exequente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência as sócios (grifo nosso).” “Art. 1026 CC - O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. (grifo nosso) Parágrafo único - Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor (grifo nosso), cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução até noventa dias após aquela liquidação.” Tal entendimento, também encontra respaldo na jurisprudência do E. STJ, segundo o qual “As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou.". Nesse sentido: REsp 234.391/MG, DJ de 12/02/2001; REsp 712.747/DF, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10/04/2006; AgRg no Ag 475.591/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 23/06/2003; AgRg no Ag 347.829/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 01/10/2001. Vê-se, assim, que a existência de cláusula contratual impeditiva de livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede sua constrição como forma de garantir o pagamento de dívida pessoal do sócio, porquanto a mencionada penhora não encontra vedação legal. Ademais, vale ressaltar, por oportuno, que a penhora em análise não caracteriza afronta ao princípio da affectio societatis, na medida em que não enseja, necessariamente, a inclusão do credor como novo sócio. Isso porque, havendo restrição nesse sentido, remanesce à sociedade e aos demais sócios o direito de preferência na remição das cotas (art. 685- A, § 4º, do CPC). Nesse diapasão, não faz sentido negar a penhora das quotas sociais que o(a)(s) Executado(a)(s) possui junto à empresa supracitada, sobretudo levando-se em conta que já foram exauridas todas as demais diligências voltadas a localização de bens passíveis de penhora. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela Exequente, para determinar a penhora de parte das quotas da Empresa CANUTOS PEÇAS E BICICLETAS LTDA ME, de titularidade do Executado Caderno Judicial JFES ADEILDO PEREIRA DA SILVA, ressaltando, entretanto, que não obstante participar de seu quadro societário com o equivalente a 90% de suas quotas, a restrição deverá recair apenas sobre o percentual de 30%, de forma que eventual liquidação das mesmas não venha a comprometer o regular desenvolvimento das suas atividades, em respeito ao princípio da função social da empresa. 1.1) Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo a fim de que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, à anotação da restrição judicial ora determinada no contrato social da empresa em questão, devendo tal órgão informar a este Juízo, o mais breve possível, o cumprimento do registro determinado, bem como o valor das quotas pertencentes ao(à)(s) Executado(a)(s). 1.2) Na sequência, proceda-se na forma como preceitua o art. 1026 do CC, de modo que as quotas penhoradas sejam liquidadas nos termos do art. 1.031 do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes (Prazo 10 dias). Após, cumpram-se integralmente seus termos. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região fewl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA 29 - 0006635-17.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006635-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, 88 89 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JURIQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x ANDERSON BEJE SMIDERLE x MAXWELL DUARTE MENDES E OUTRO (ADVOGADO: BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO.). . Processo nº 0006635-17.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006635-2) Classe: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA Autor(es): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO Réu(s): ANDERSON BEJE SMIDERLE E OUTROS DESPACHO Diante da possibilidade de composição amigável entre as partes (fl. 193), determino o sobrestamento do curso do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a CAIXA ser intimada Caderno Judicial JFES para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos eventual proposta de acordo, se acaso pactuado, ou requerer o que for de seu interesse no intuito de dar prosseguimento ao feito. Decorrido o prazo e quedando-se inerte, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento, caso haja fundado interesse na retomada da fase executória. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região fewl Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA 30 - 0007212-92.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007212-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, LEONARDO JUNHO GARCIA, RENATO MIGUEL, RODRIGO SALES DOS SANTOS, BRENO BONELLA SCARAMUSSA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ISAAC PANDOLFI, ITALO SCARAMUSSA LUZ, GILMAR ZUMAK PASSOS.) x RICARDO FURTADO CHIABAI (ADVOGADO: GIOVANNA FURTADO CHIABAI.). . Processo nº 0007212-92.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007212-1) EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA Autor(es): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Réu(s): RICARDO FURTADO CHIABAI DECISÃO Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, recebo a(s) apelação(ões) de fls. 262/284, apresentada(s) pelo(a)(s) Réu, ora Embargante. Preparo efetuado (fl(s). 285). Por não se tratar de quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 520 do CPC, recebo a(s) referida(s) apelação(ões) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) sua resposta, na forma do art. 518 do CPC. Publique-se. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 89 90 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND 12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA 27 - 0002710-76.2013.4.02.5001 (2013.50.01.002710-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JURIQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, Caderno Judicial JFES GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x ALEXANDRE SCARPELLI GROSSO - ME E OUTRO (ADVOGADO: ANDRE LUIS ALVES QUINTELA.). . Processo nº 0002710-76.2013.4.02.5001 (2013.50.01.002710-7) EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA Autor(es): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Réu(s): ALEXANDRE SCARPELLI GROSSO - ME E OUTRO DECISÃO Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, recebo a(s) apelação(ões) de fls. 239/250 e 260/304, apresentada(s) pelo(a)(s) Autora e pelos Réus, respectivamente. Preparo efetuado (fl(s). 252 e 257). Por não se tratar de quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 520 do CPC, recebo a(s) referida(s) apelação(ões) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) sua resposta, na forma do art. 518 do CPC. Publique-se. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Vitória, 11 de outubro de 2013. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região Este processo tramita por meio eletrônico. 90 91 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. Caderno Judicial JFES 3 – Tendo em vista a divergência no percentual do valor requerido de destaque dos honorários contratuais da petição de fls. 487/488 com os estipulados nos contratos de fls. 491 e 497, intime-se o causídico para esclarecer qual percentual deverá ser destacado do valor devido às habilitadas. 4 - Após, venham-me conclusos. BOLETIM: 2013000771 6ª VARA FEDERAL CÍVEL BOLETIM: 2013000770 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 1 - 0004994-48.1999.4.02.5001 (99.0004994-2) HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS LTDA (ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA, ANDRÉ LUIS REMEDE PRANDINA, JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE.) x PARTE BAIXADA (PROCDOR: BRENO DA SILVA MAIA FILHO.) x UNIÃO FEDERAL. . DESPACHO 1 - Em razão da alteração de atribuições determinada pela criação da Super Receita (Lei 11.457/2007 – Portaria Conjunta PGINSS-FNDE nº. 02/2001), promova-se a retificação do pólo passivo para dele constar a União, com representação processual a encargo da PGFN. Remetam-se os autos à SEDIC. 2 - Intime(m)-se as parte(s) do retorno dos autos da Superior Instância e, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. 3 - Decorrido in albis, dê-se baixa e arquivem-se. CUMPRA-SE. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS 2 - 0001891-04.1997.4.02.5001 (97.0001891-1) JOSE CARLOS CANDEIAS E OUTROS (ADVOGADO: ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI, MARIA DA CONCEIÇÃO CADAR LOPES, LEONARDO PIZZOL VINHA, ERANDI BARBOSA DE CASTRO, MARCELO MATEDI ALVES, CHRIST AZEVEDO TAYLOR.) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: FLAVIO TELES FILOGONIO.). . 1 – Uma vez presentes os pressupostos legais a que aludem os artigos 1.055 e seguintes do CPC e, diante da anuência da FUNASA (fl. 507), DEFIRO o pedido de habilitação de fls. 487/503, em favor dos sucessores FABIANE LIMA SIMÕES e TATIANE LIMA SIMÕES. 2 - Remetam-se os autos à SEDIC para promover a substituição do autor falecido, Sr. Manoel Antonio Correia Simões, e a inclusão dos referidos sucessores no pólo ativo da presente demanda. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 1 - 0000720-41.1999.4.02.5001 (99.0000720-4) GLADSTONE HOFFMANN (ADVOGADO: GLADYS JOUFFROY BITRAN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANESIO OTTO FIEDLER.). . PROCESSO: 0000720-41.1999.4.02.5001 (99.0000720-4) ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: GLADSTONE HOFFMANN RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Servidor Responsável: JESLECP DATA/HORA DE MOVIMENTO: 17/09/2013 16:59 CONCLUSÃO VIRTUAL Nesta data, faço estes autos conclusos para Decisão a(o) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES Vitória/ES, 17/09/2013 16:59 - JESMOA RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO Diretor de Secretaria Decisão Em petição acostada às fls. 591/593, o INSS oferece objeção de pré-executividade, na qual impugna suposto equívoco de ordem material, caracterizado pela inclusão indevida de juros de mora sobre o valor de honorários periciais cobrados pela parte autora, a título de reembolso de despesas processuais (fl. 590), dizendo inviável o lançamento na conta, do referido acréscimo, conecto a período anterior ao marco inicial devido para tal incidência, que deveria ser a citação da autarquia. Instado a se manifestar acerca da peça em referência, a parte autora apresentou manifestação às fls. 600/604, questionando, basicamente, que o reembolso das despesas processuais deve ser acrescida de juros desde que realizado efetivamente o desembolso do pagamento dos valores no processo, diferenciando o raciocínio de incidência de juros sobre tal rubrica daquele vigente para honorários advocatícios, pois estes, ao contrário, somente surgem com a condenação em sentença, e somente se consideram em mora desde que citada, a parte sucumbente, para seu pagamento, em execução. Em decisão original, às fls.607/609, a objeção foi rejeitada, por se considerar inadequada ao propósito deflagrado pelo INSS. Houve agravo de instrumento dessa decisão, o qual foi julgado para determinar a apreciação do mérito da objeção (fls. 640/648). É o relatório em sua síntese essencial. Passo a decidir. Desnecessárias considerações sobre a procedibilidade da objeção, eis que seu julgamento decorre do comando determinado pelo TRF/2, em sede recursal, consoante se depreende às fls. 641/648. Antes de descer ao exame do mérito, todavia, entendo por bem realizar breve digressão para o efeito de esclarecer um fato que tem gerado confusão nas manifestações desde o pedido de execução de fls. 576/588. Pois bem, esclarece-se que há duas execuções distintas no caso, 91 92 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 uma de honorários sucumbenciais advocatícios (fls. 576/579), e outra quanto ao reembolso de despesas processuais, especialmente, os honorários pagos ao perito pela parte autora (fls. 586/588), sendo que a presente objeção refere-se à execução afeta ao reembolso dos honorários periciais pagos pela autora, cobrados a título de reembolso de despesas. Inclusive, este fato foi bem observado pelo eminente Relator do Agravo de Instrumento, conforme manifestação constante do voto, cuja cópia se encontra à fl. 643, in verbis: Ao contrário do que afirma o INSS, à fl. 91, não houve impugnação da execução atinente aos honorários advocatícios proposta às fls. 73/76, tendo o executado apenas ratificado a peça de fls. 591/594 requerendo o seu recebimento com exceção de préexecutividade, pugnando pelo prosseguimento da execução, excluindo os juros de mora aplicados e corrigindo-se em conseqüência, o valor relativo à verba pericial. De fato o INSS, em nenhum momento se insurgiu contra a execução da verba honorária. Acerca do mérito da objeção, verifica-se que os honorários periciais constituem valores devidos a terceiros, como contraprestação pela atuação no processo, de forma que o débito decorrente de condenação ao pagamento desses honorários não se confunde com a condenação principal, nem mesmo com honorários advocatícios, que tem regramento próprio, segundo EOAB (Lei n.º 8.906/94) Com efeito, esses honorários sequer são qualificados, propriamente, como custas processuais, o que se entende pelas taxas e demais emolumentos envolvidos no custeio das despesas internas do Judiciário. São, ao revés, despesas dirigidas aos atos exógenos, submetidas ao tratamento do artigo 20 do CPC, não possuindo natureza de taxa (tributo) ou mesmo de créditos de índole civil, como os honorários advocatícios (Lei nº. 8.906/94), cabendo, quanto ao seu particular, na ausência de disposição expressa no título executivo, apenas a atualização monetária, nos moldes do artigo 1º da Lei 6.899/81, verbis: Artigo 20, CPC Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. ___________________________________________ LEI Nº 6.899, DE 08 DE ABRIL DE 1981. Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. Jurisprudencialmente não há tratamento corriqueiro do tema, contudo, perante a competência especializada trabalhista, observam-se alguns julgados que dão ao tema tais contornos, dizendo impassível de juros o reembolso de despesa com honorários periciais, por não comparável com a dívida civil, ou mesmo os honorários advocatícios. A saber: “EMENTA: Coisa Julgada. Juros sobre custas e honorários periciais. O artigo 39 da Lei nº 8.177/91 só se aplica a débitos de natureza trabalhista e não a custas e honorários periciais. Não constando expressamente da sentença que as custas e honorários periciais sofrem incidência de juros, é vedado exigilos na execução, por violação à coisa julgada e inexistência de lei dispondo nesse sentido. Para que houvesse incidência de juros sobre as custas, que são espécie do gênero tributo, deveriam ter sido inscritas em dívida ativa, que não é o caso dos autos. Dou provimento ao recurso para excluir da sentença a incidência de juros sobre custas e honorários periciais. DECISÃO. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. TRT – 2ª REGIÃO. ÓRGÃO JULGADORTERCEIRA TURMA. Caderno Judicial JFES ACÓRDÃO NUM: 19990345069. AGRAVO DE PETIÇÃO EM “HONORÁRIOS PERICIAIS. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Os honorários periciais constituem despesa processual, possuindo natureza diversa das verbas trabalhistas. Portanto, não sofrem a incidência de juros de mora, mas tãosomente a atualização monetária do artigo 1° da Lei 6.899/81. (TRT10ª Região, AP 02133/1992, Relatora Juíza Elaine Machado Vasconcelos, J. 222005)” “HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os honorários periciais não constituem crédito trabalhista em seu sentido estrito, donde sua atualização monetária não pode ter os mesmos índices destes créditos, mas sim os previstos no art. 1.º da Lei n.º 6.899/81. (TRT12ª Região, RO 684/2001, Relator Juiz Telmo Joaquim Nunes, J. 1372001) No caso dos autos, portanto, o valor definido para reembolso dos honorários periciais, de R$ 1.000,00, não teve por sentença comando de acréscimo de juros, e por lei, deve ser apenas corrigido monetariamente, como feito pelo INSS à fl. 594, mas não deve ser acrescido de juros. Por tais fundamentos, conheço, para ACOLHER, a presente objeção de pré-executividade, para homologar como devido o valor de R$ 1.888,62, para julho de 2012. Assim sendo, intimem-se as partes do conteúdo dessa decisão, determinando que após sua preclusão, seja expedido o alvará, para liberação da quantia certa a título de reembolso da despesa de honorários periciais, de R$ 1.888,62, que deverá ser acrescida apenas de atualização monetária até a data de expedição do alvará, restituindose eventual quantia excedente aos cofres públicos. Expeça-se também alvará da quantia referente aos honorários advocatícios, cuja execução iniciada à fl. 605, não foi impugnada pela autarquia. Publique-se. Intime-se. Após preclusa, cumpra-se. Vitória/ES, em 11 de outubro de 2013. ELOÁ ALVES FERREIRA Juíza Federal [Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006] FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 4010 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 2 - 0009703-77.2009.4.02.5001 (2009.50.01.009703-9) MADALENA DE OLIVEIRA LISBOA (ADVOGADO: VERA LUCIA BERTOCCHI LIMA, SILVANA SILVA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Transitada em julgado a sentença de embargos à execução (fls. 57/60), foi determinada remessa dos autos à SECONT, a fim de, utilizando os parâmetros delineados no título, apurar o quantum debeatur a ser requisitado. Apresentada a promoção da SECONT à fl. 65, enquanto a parte exeqüente nada opôs, o INSS apresentou impugnação, exclusivamente questionando a proporção de 12/12 (ano inteiro) para cálculo da gratificação natalina, quando deveria ter sido ressalvada incidência de 3/12 avos. Nada a prover. A sentença proferida em embargos à execução (fls. 57/60), confirmada em sede recursal (fls. 61/63), foi clara ao dispor tanto o valor líquido a ser definido a título de quantum debeatur, como qual quantia a ser compensada, a saber:“...notadamente quanto ao valor de gratificação natalina devida, a qual deve corresponder ao benefício de 92 93 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 dezembro de 1989, de Cr$ 3.428,58 (fl. 54), quantia esta que deve ser compensada de Cr$ 596,06...”, não havendo espaço, diante da preclusão da matéria para rediscussões da natureza pretendida pelo INSS. A vista do cálculo da SECONT (fl. 65), no caso, cumpre a formalidade de contraditório, apenas quanto à efetivação do comando sentencial transitado em julgado, o qual foi somente acrescido de juros e correção conforme comandado, não tendo o condão de reabrir oportunidade de ventilação da matéria afeta ao valor devido, ou ao que deve ser compensado, motivo pelo qual homologo-o, por correto, em razão de ausentes impugnações sobre a correção contábil da promoção. Intimem-se as partes para ciência. Após, siga o feito com a requisição dos valores devidos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 3 - 0005542-19.2012.4.02.5001 (2012.50.01.005542-1) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x ADAO GONCALVES MARTINS E OUTROS (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES.). . 1 – Primeiramente, remetam-se os autos à SEDIC para manter no pólo passivo dos presentes Embargos à Execução somente os embargados ADÃO GONÇALVES MARTINS, ANTONIO CARLOS LOPES, FERNANDO ANTONIO LEAL PAIVA, JOSE MARTINS MARCHINI, JULIA ZANOL XAVIER, LUIS NASCIMENTO, LUZIA MARIA BOURGUIGNON, MARCO AURELIO NEIVA MARTINS, RITA DE CÁSSIA MENEZES DOS SANTOS e PEDRO CÓ. 2 – Com o retorno, intime-se o causídico dos autores para promover a habilitação NOS AUTOS PRINCIPAIS, dos herdeiros necessários, haja vista a informação do óbito dos exeqüentes José Marchini e Pedro Có (fl. 562). 3 - Após, aguarde-se as habilitações acima citadas para prosseguimento destes embargos. BOLETIM: 2013000772 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 4010 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0003345-28.2011.4.02.5001 (2011.50.01.003345-7) NILCEA VENTURA RODRIGUES E OUTROS (ADVOGADO: GEORGE ELLIS KILINSKY ABIB, CLEONE HERINGER.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY.). . PROCESSO: 0003345-28.2011.4.02.5001 (2011.50.01.003345-7) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: NILCEA VENTURA RODRIGUES E OUTROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Servidor Responsável: Claudiane Camara de Jesus Raggi Técnico Judiciária - Mat. 10.517 - JESCCJ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES, em atendimento ao despacho anterior, no qual restou Caderno Judicial JFES determinada a observância do procedimento previsto no art. 10 da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF): Ficam intimadas as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pelo(s) exequente(s), do teor do(s)(a)(as) formulário(s)/relatório(s)/certidão(ões) de conferência de fl(s) 271/280. OBS: as partes deverão atentar para os campos denominados “[Dados do IRRF]” e “[Dados da Compensação]”, ambos incluídos no Formulários e Relatórios de Conferência para fins de cumprimento ao determinado na Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Presidente do Conselho da Justiça Federal - CJF (Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. Decorrido o prazo supra não havendo impugnação, encaminhem-se os autos ao(à) MM Juiz(a) Federal para que, em observância ao já determinado pelo(a) mesmo(a) no referido despacho, proceda-se a requisição do RPV/Precatório por meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 019, de 29 de outubro de 2002, do E. TRF da 2ª Região. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] BOLETIM: 2013000773 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 1 - 0005260-25.2005.4.02.5001 (2005.50.01.005260-9) HERCULES PLUTAO FONTANA (ADVOGADO: RAPHAEL MADEIRA ABAD, MICHELLE LOIOLA MACHADO DALL'ORTO MARQUES, FRANKLIN GUSTAVO BOTELHO PEREIRA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO.). . PROCESSO: 0005260-25.2005.4.02.5001 (2005.50.01.005260-9) - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA AUTOR: HERCULES PLUTAO FONTANA RÉU: UNIÃO FEDERAL Servidor Responsável: Marcos Ferraz de Brito (JESMFB Mat. 10.531) - JESMFB ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal: intime-se a parte autora para ciência das informações juntadas às fls.229/231 e 233/253, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Vitória/ES, em 8 de outubro de 2013. RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO DIRETOR DE SECRETARIA [ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO] JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 93 94 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES BOLETIM: 2013000446 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51001 - JUIZADO/CÍVEL 5 - 0005086-24.2009.4.02.5050 (2009.50.50.005086-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) OSCARLENE BARROZO LOUREIRO (ADVOGADO: OSCARLENE BARROSO L. MEIRA.) x UNIÃO FEDERAL. . JESJLDO Processo nº. 0005086-24.2009.4.02.5050 (2009.50.50.005086-6) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: OSCARLENE BARROZO LOUREIRO REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no Banco do Brasil. Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51001 - JUIZADO/CÍVEL 4 - 0003487-16.2010.4.02.5050 (2010.50.50.003487-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANDREYA ALVES CHAVES FRAGA (ADVOGADO: VICTOR VIANNA FRAGA.) x FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES FENAD (ADVOGADO: ANDRÉA RICETTI BUENO FUSCULIM.) x UNIÃO FEDERAL. . JESJLDO Processo nº. 0003487-16.2010.4.02.5050 (2010.50.50.003487-5) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: ANDREYA ALVES CHAVES FRAGA REU: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES FENAD E OUTRO ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no Banco do Brasil. Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51001 - JUIZADO/CÍVEL 1 - 0000733-67.2011.4.02.5050 (2011.50.50.000733-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) VITOR JORGE DOS SANTOS JUNIOR (ADVOGADO: GILBERTO JOSE DE SANTANA JR.) x UNIÃO FEDERAL. . JESJLDO Processo nº. 0000733-67.2011.4.02.5050 (2011.50.50.000733-5) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: VITOR JORGE DOS SANTOS JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no Banco do Brasil. Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51001 - JUIZADO/CÍVEL 2 - 0002093-37.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002093-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRACEMA SILVA BAPTISTA (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.) x UNIÃO FEDERAL. . JESJLDO Processo nº. 0002093-37.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002093-5) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: IRACEMA SILVA BAPTISTA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no Banco do Brasil. Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo 94 95 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51001 - JUIZADO/CÍVEL 3 - 0002541-10.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002541-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) BERNADETH MARIA ANTUNES PINTO (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA. . JESJLDO Processo nº. 0002541-10.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002541-6) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: BERNADETH MARIA ANTUNES PINTO REU: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no Banco do Brasil. Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51001 - JUIZADO/CÍVEL 6 - 0005339-41.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005339-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS BITTENCOURT ROCHA E OUTROS (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES, GILDO RIBEIRO DA SILVA, VINICIUS BIS LIMA.) x UNIÃO FEDERAL. . JESJLDO Processo nº. 0005339-41.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005339-4) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: CARLOS BITTENCOURT ROCHA E OUTROS REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no Banco do Brasil. Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 8 - 0001649-09.2008.4.02.5050 (2008.50.50.001649-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROBSON DE LIMA OLIVEIRA (ADVOGADO: RODRIGO MARQUES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0001649-09.2008.4.02.5050 (2008.50.50.001649-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ROBSON DE LIMA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no Banco do Brasil. Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 9 - 0001881-21.2008.4.02.5050 (2008.50.50.001881-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE CARLOS OLIVEIRA (ADVOGADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0001881-21.2008.4.02.5050 (2008.50.50.001881-4) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: JOSE CARLOS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no 95 96 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Banco do Brasil. Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 14 - 0004270-42.2009.4.02.5050 (2009.50.50.004270-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA CORREIA DE BARROS (ADVOGADO: CASSIANO RICARDO L. DE FREITAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0004270-42.2009.4.02.5050 (2009.50.50.004270-5) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: MARIA CORREIA DE BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no Banco do Brasil. Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 18 - 0005687-30.2009.4.02.5050 (2009.50.50.005687-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) DJANIR ZUCOLOTTO (ADVOGADO: MAIKE RENATE REINERT, MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0005687-30.2009.4.02.5050 (2009.50.50.005687-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA Caderno Judicial JFES AUTOR: DJANIR ZUCOLOTTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no Banco do Brasil. Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 11 - 0003619-73.2010.4.02.5050 (2010.50.50.003619-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ABEL FLORIANO THOMES (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0003619-73.2010.4.02.5050 (2010.50.50.003619-7) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ABEL FLORIANO THOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no Banco do Brasil. Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 20 - 0006643-12.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006643-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) PEDRO EGYDIO RIGO (ADVOGADO: LILIAN GLAUCIA HERCHANI.) x INSTITUTO 96 97 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0006643-12.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006643-8) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: PEDRO EGYDIO RIGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no Banco do Brasil. Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 13 - 0004243-88.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004243-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) GELCI SOARES DE OLIVEIRA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0004243-88.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004243-8) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: GELCI SOARES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no Banco do Brasil. Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Caderno Judicial JFES 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 15 - 0005097-82.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005097-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ERSON BERGER (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0005097-82.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005097-6) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ERSON BERGER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no Banco do Brasil. Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 17 - 0005649-47.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005649-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ETELVINA WALDEREZ VEDOVA (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0005649-47.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005649-8) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ETELVINA WALDEREZ VEDOVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no Banco do Brasil. Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria 97 98 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 19 - 0005700-58.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005700-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOANA DA CONCEIÇÃO SILVA (ADVOGADO: Sandra Vieira Dutra.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0005700-58.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005700-4) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: JOANA DA CONCEIÇÃO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no Banco do Brasil. Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 10 - 0001957-06.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001957-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) MATEUS JOSÉ PEREIRA (ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE, SARITA DO NASCIMENTO FREITAS, ANA MERCEDES MILANEZ, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0001957-06.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001957-3) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: MATEUS JOSÉ PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no Banco do Brasil. Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 12 - 0004081-59.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004081-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSALVO DE JESUS RAMOS (ADVOGADO: PRISCILA TEMPONI VILARINO GODINHO, Gleison Faria de Castro Filho.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0004081-59.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004081-1) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ROSALVO DE JESUS RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no Banco do Brasil. Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 16 - 0005535-74.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005535-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVONETE FREIRE DA SILVA DOS SANTOS (ADVOGADO: MARÍLIA SCHMITZ, RAUL ANTONIO SCHMITZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . JESJLDO Processo nº. 0005535-74.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005535-8) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: IVONETE FREIRE DA SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no Banco do Brasil. Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. 98 99 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 7 - 0000813-60.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000813-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRACEMA KRAUSE BULL (ADVOGADO: VALTER JOSÉ COVRE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0000813-60.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000813-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: IRACEMA KRAUSE BULL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no Banco do Brasil. Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 21 - 0100427-38.2013.4.02.5050 (2013.50.50.100427-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA CALOTT DOS SANTOS (ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0100427-38.2013.4.02.5050 (2013.50.50.100427-2) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: MARIA CALOTT DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no Banco do Brasil. Caderno Judicial JFES Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF. Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo CNPJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria BOLETIM: 2013000447 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA 51001 - JUIZADO/CÍVEL 9 - 0006099-40.2011.4.02.5001 (2011.50.01.006099-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO CARLOS SCAMPINI E OUTRO (ADVOGADO: LEANDRO F. SANTOS.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 003205/2013 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXPKA Processo nº. 0006099-40.2011.4.02.5001 (2011.50.01.006099-0) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: ANTONIO CARLOS SCAMPINI E OUTRO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Sentença Tipo: A SENTENÇA Busca-se nesta demanda declaração de nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral. Da ilegitimidade ativa. Inicialmente, constato a ilegitimidade ativa da autora Maria Helena da Silva Scampini, tendo em vista que os contratos foram firmados apenas pelo autor Antônio Carlos Scampini (fls. 21/26), devendo, portanto, ser excluída da presente relação processual. Mérito. Alega o autor que celebrou com a ré contrato de mútuo pelo qual penhorou jóias de valor pecuniário e sentimental e que sempre pagava os juros e encargos pertinentes, a fim de proceder à renovação automática por novo período. Afirma que, em razão de problemas de saúde ficou impossibilitado de arcar com seus compromissos, restando inadimplente com a prestação, mas que ao procurar a CEF, em abril de 2011, para quitar o débito, foi informado de que o contrato estava quitado e que o autor teria dinheiro a receber pela venda das jóias penhoradas. Aduz, contudo, que não foi comunicado previamente de que o leilão seria realizado, em que pese os funcionários da requerida terem informado que entraram em contato com o requerente em 12/03/2011, sobre o leilão que ocorreria em 28/03/2011, em caso de manutenção da inadimplência. Informa, ainda, que recebeu somente em 14/04/2011 uma correspondência avisando sobre a inadimplência, mas que tal comunicado chegou com mais de um mês de atraso, impossibilitando qualquer atitude por parte do requerente. Em razão dos fatos narrados, pretende a declaração de nulidade 99 100 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 da cláusula contratual que prevê a alienação dos bens penhorados sem prévia notificação, bem como da cláusula que limita o valor de indenização pelos bens penhorados. Pretende também compensação por dano moral. A responsabilidade que ora se questiona é aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, qual seja, responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento. A teoria do risco empresarial é um dos princípios que regem a responsabilidade do fornecedor e se traduz no dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa, por aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Nítida, portanto, está a inserção do caso em tela à hipótese disciplinada no Código de Defesa do Consumidor. Mesmo estando configurada a hipótese de responsabilidade objetiva, portanto, independente do elemento subjetivo, dolo ou culpa, impõe-se a aferição dos demais elementos caracterizadores da responsabilização: o evento, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. No caso dos autos, tem-se que o autor firmou com a CEF dois contratos de mútuo, nos quais penhoraram jóias avaliadas em R$ 320,00 e em R$ 907,80 (fls. 84-86) e que tais empréstimos foram renovados com a devida adimplência do autor. Ocorre que, o requerente deixou de adimplir com as prestações dos contratos, motivo pelo qual as jóias penhoradas foram leiloadas pela CEF. No entanto, entendo como abusiva a cláusula contratual 15.1 a qual estabelece a possibilidade de leilão dos bens penhorados independente de notificação, uma vez que coloca em situação de desleal desvantagem parte que já é hipossuficiente na relação de consumo, ou seja, o consumidor. Nesse ponto, verifica-se a conduta lesiva da instituição financeira ao proceder à licitação pública sem prévia notificação ao autor. Isso porque, ainda que conste nos autos uma carta de notificação datada de 12/03/2011 (fl. 31), a CEF não obteve sucesso em comprovar que a referida correspondência foi recebida tempestivamente, possibilitando que o requerente tomasse alguma atitude quanto ao adimplemento das parcelas e possível resgate das jóias. Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA IRREGULAR DE JÓIAS EMPENHADAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Situação em que se aprecia apelação da CEF em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-la a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e danos materiais, com valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, em decorrência da venda em leilão das jóias empenhadas pelo apelado sem a sua prévia notificação. 2. O contrato firmado com instituição financeira origina uma relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, consoante a Súmula n.º 297 do STJ. 3. No caso concreto, é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de venda em leilão de jóias empenhadas sem a prévia notificação do cliente, eis que coloca o consumidor em desvantagem excessiva, nos moldes do art. 51, IV, do CDC, notadamente quando havia a prática costumeira de o gerente de penhor efetuar mensalmente o débito de juros na conta corrente do cliente. 4. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da CEF e o dano causado ao autor pela venda irregular das jóias em leilão, surge o dever de a ré indenizar o postulante pelos Caderno Judicial JFES prejuízos causados. 5. Em se tratando de jóias que possuíam valor afetivo, por terem sido adquiridas para presentear as filhas do autor e por se tratar de bem de família, não há dúvida de que a conduta ilícita da CEF (venda irregular das jóias em leilão) é ato potencialmente danoso capaz de ensejar danos morais. 6. Redução do montante indenizatório a título de danos morais de R$ 7.000,00 para R$ 3.500,00, vez que o fato de as jóias terem permanecido em garantia por mais de dez anos denota um menor apreço pelos referidos objetos, razão pela qual a quantia ora fixada se revela mais razoável e proporcional à intensidade da estima do autor em relação às peças leiloadas irregularmente. Provimento do apelo neste item. 8. Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, são contados a partir da citação, incidindo a correção monetária da data do arbitramento da indenização (danos morais) e da data do evento danoso (danos materiais). Provimento do recurso também neste ponto. 9. Manutenção dos danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos moldes dos arts. 475-C, II, e 475-D do CPC, abatido o valor recebido pela parte autora proveniente da venda das jóias em leilão. 10. Apelação parcialmente provida. (AC 00024385720114058400, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::15/06/2012 – Página 217.) De fato, a situação em comento configura ocorrência capaz de gerar angústia, indignação, surpresa, impotência, embaraços e vexame em cadeia, com efeitos no campo objetivo e subjetivo e claro, na esfera jurídica de quem quer que passe por situação dessa natureza. Nesse ponto, a reparação a título de dano moral, há de observar três finalidades básicas: a compensatória, a punitiva e a pedagógica ou inibitória. Deve o julgador ater-se, em casos que tais, à lógica do razoável, não podendo a quantificação se transformar em causa de enriquecimento injustificado do ofendido, ou deixar de observar as condições factuais e das partes envolvidas; tampouco estabelecer reparação irrisória. Portanto, configurado o dano moral, em razão do leilão de jóias de família, de grande valor sentimental sem a prévia comunicação aos autores, entendo que se afigura razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensação pelo abalo sofrido. Noutro ponto, conforme informado pelo próprio requerente na inicial, os contratos de mútuo foram quitados com os valores alcançados com o leilão das jóias, restando ainda saldo remanescente que lhes foram entregues pela CEF. Assim, entendo que não há como se desprezar a avaliação promovida pela Caixa, apenas com base nas alegações do requerente de que suas jóias valiam mais, alegações essas injustificadas e não comprovadas. Por esse motivo, entendo descabida a indenização por dano material, por entender que o valor das jóias penhoradas já foi revertido ao autor, uma vez que seus contratos foram quitados, além de terem recebido saldo remanescente. Isso posto: JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito em face da Srª Maria Helena da Silva Scampini, na forma do art. 267, VI, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a CEF a pagar ao autor a título de dano moral, R$ 3.000,00 (três mil), com correção e juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença. Caso haja depósito efetuado à disposição do Juízo, expeça-se o alvará de levantamento após prévia ciência e a não oposição da parte autora. Demonstrado o pagamento da quantia indenizatória, dê-se baixa e arquivem-se. Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. P.R.I. 100 101 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES Vitória-ES, 17 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) LEONARDO MARQUES LESSA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 13 - 0002137-56.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002137-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) JACILDA ANGELA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: VALBER JOSE MARTINS, JASSENILDO HENRIQUE DE OLIVEIRA REIS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 003178/2013 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXDDO Processo nº. 0002137-56.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002137-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: JACILDA ANGELA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Sentença Tipo: A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JACILDA ANGELA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através da qual almeja a parte autora a condenação da referida autarquia ao restabelecimento do benefício auxílio-doença, cessado em 17/01/2011, e/ou concessão de aposentadoria por invalidez. Alega que desde 15/10/2008 está aposentada pelo Instituto de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo (IPAJM) – na função de professora – em decorrência de patologia classificada no CID 10 F95.1 + F41.2, a saber: tique motor ou vocal crônico, e, transtorno misto ansioso e depressivo, respectivamente. Informou, ademais, que desde 1992 exerceu também o ofício de professora no Município de Água Doce do Norte, todavia, não logrou êxito em requerer administrativamente o requerimento de auxílio doença ou invalidez junto ao INSS, na data de 17/01/2011, em decorrência de ausência de incapacidade laborativa (fls. 1/6). Por último expõe na peça vestibular descontentamento em razão de ser aposentada pelo IPAJM e mesmo assim ter tido o requerimento supracitado indeferido pela autarquia ré. Laudo pericial ofertado às fls. 23/24 atesta existir “transtorno misto de ansiedade e depressão”, não obstante, inexistir incapacidade laborativa. Contestação em fls. 32/34 em que a parte ré pugna pela improcedência dos pedidos da autora em razão da falta do preenchimento do requisito de incapacidade. Em fls. 40/42 a autora se manifesta alegando que sua situação de saúde está em nível de incapacidade total e questiona o laudo pericial por não ter levado em consideração os relatórios e o histórico clínico da autora. Por isso, pugnou pela produção de outra perícia em especialista na área de psiquiatria. Novo laudo pericial foi realizado (fls. 55/59) em que o perito atestou haver “ansiedade generalizada e transtorno depressivo recorrente” e incapacidade parcial e temporária no momento do laudo pericial. Às fls. 66/93 a autarquia ré apresenta manifestação argumentando a suspeição do laudo pericial do juízo, requerendo a improcedência de todos os pedidos da autora. Manifestação do autor à fl. 101/106 pugnado pela procedência de todos os pedidos da exordial. É o breve relatório. Decido. Para o recebimento da aposentadoria por invalidez, mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 42 da Lei n.º 8.213/90, quais sejam: ostente a qualidade de segurado, atenda a carência de 12 contribuições mensais e tenha constatada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência com insuscetibilidade de reabilitação. Já em relação ao benefício auxílio-doença, a única diferença relaciona-se ao último requisito, uma vez que o art. 59 da Lei n.º 8.213/90 exige que o postulante esteja incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Pois bem. Preliminarmente, a respeito da alegação de suspeição pelo INSS em face do perito judicial Renato Itaboraí Pereira, não há que se considerar essa hipótese. Observa-se que a conclusão do expert em todos os quesitos foi bem fundamentada, porquanto expôs os motivos e métodos com que fez a análise profissional do caso vivenciado pela parte autora. Paralelo a isso, importante acrescentar, que nos autos do processo nº 0010869-76.2011.4.02.5001 (ao qual o INSS alega o motivo da suspeição), proferido pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível desta Seção, o magistrado decidiu pela extinção do processo sem a resolução do mérito por falta de interesse processual do autor (Renato Itaboraí), pois o mesmo desistira da ação. Segue abaixo parte da decisão: O INSS, em sua peça contestatória, afirmou que o autor é carecedor da ação, por ausência de interesse de agir, haja vista que os honorários referentes aos serviços prestado no mês de dezembro já foram pagos, não sendo devidas quaisquer verbas de caráter acessório como juros, multa, atualização monetária e danos morais. Quanto ao pleito de alocação do autor em local de trabalho na Grande Vitória, também não possui o autor qualquer interesse de agir, seja pelo fato de que o requerente concordou em atuar nas agências e horários previstos no termo de compromisso, seja porque o Município de Guarapari pertence à região metropolitana da Grande Vitória e, ainda, pelo fato de que o próprio autor anexou aos autos atestado médico comprovando não ter condições de trabalho. Instado a se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, o autor afirmou à fl. 166 que o autor não possui interesse no prosseguimento da presente demanda. Nesse quadrante, resta patente a ausência de interesse de agir da parte autora no manejo da presente ação. Neste ponto, acrescento que não há comprovação de que o INSS seja devedor do perito judicial, pois este apenas utilizou de seu direito de ação não podendo ser prejudicado pelo seu exercício. Concernente a isso, é necessário que haja robusta prova de que um perito incumbido de análise de um processo judicial haja interesse no ganho ou perda de uma das partes, não bastando, apenas uma acusação genérica de suspeição por relação “creditícia”. Sendo assim, desacolho o pedido de suspeição do perito com base no artigo 135 c/c artigo 138, III, do CPC. Superado este ponto, vamos à análise dos pedidos da autora. Cabe destacar que inexiste discussão nos autos em relação ao fato da parte autora ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social, bem como preencher a carência mínima exigida em lei para os benefícios em tela. Ademais, conforme demonstrado pela autora (fl. 103) a sua função de professora no Município de Água Doce do Norte é regulamentada pela Lei Geral da Previdência, já que não há regime previdenciário próprio, na forma do disposto na lei 8.213/1991: “Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o 101 102 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.” (grifo nosso) Com relação ao requisito da incapacidade, duas perícias foram realizadas com especialistas na área de psiquiatria. A primeira perícia realizada (fls. 23/24) considerou que a autora possui “transtorno misto de ansiedade e depressão” (quesito um), todavia, não fora constatada a incapacidade para o trabalho consoante o aduzido pelo expert em resposta ao quesito nove, abaixo transcrito: “9-A pessoa examinada tem, no momento do exame pericial, aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual? Por quê? R:Sim,porque no exame mental pericial a autora apresentou-se lúcida,orientada no tempo e espaço,coerente,cooperativa e calma.Ausencia de distúrbios do comportamento e/ou alterações sensoperceptivas dignas de nota. Não foi constatado alterações da percepção da realidade no exame pericial.Ausencia de sinais e/ou sintomas psicóticos como delírios ou alucinações.Juizo critico e consciência preservados.Ausencia de sonolência.Quadro psiquiátrico estabilizado”. Já a segunda perícia, com laudo ofertado às fls. 55/59, atestou que a parte demandante possui incapacidade para a profissão de professora, em razão de “ansiedade generalizada e transtorno depressivo recorrente” (quesito um). Em relação a isso, transcrevo parte da conclusão médica: “2. Quais os principais sintomas que a pessoa examinada apresenta? Resposta: Agitação, ansiedade, medo intenso, tiques nervosos, quadro depressivo com choro fácil. 10. A pessoa examinada tem, no momento do exame pericial, aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual? Por quê? Resposta: Não, a pessoa examinada encontra-se, no momento do exame pericial, com instabilidade emocional. Vide resposta aos quesitos 2 e 4”. (grifo nosso) Somam-se ainda, para esclarecer os períodos de incapacidade da autora, os laudos particulares apresentados pela demandante em fls. 36/39, com especialidade na área de psiquiatria. Na ocasião esse especialista apontou a existência de incapacidade na data de 10 de maio de 2011, bem como em 13 de junho de 2012 por motivo de “ansiedade, distúrbio do humor, atenção, inquietação, desorientação autopsíquica e perturbação do pensamento”. Por isso, da conjuntura dos elementos de prova e a situação relatada pela autora, entendo por estar com a razão o segundo perito. Observo que a análise deste último se relaciona com o aduzido pelo laudo particular supracitado, assim como, com a decisão de concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão IPAJM, na função de professora, onde foi constatado pela perícia (parecer tríplice) a existência de doença (CID F. 95.1 e F. 41.2) “tique motor ou vocal crônico”, e, “transtorno misto ansioso e depressivo”, respectivamente. Todavia, a única divergência da conclusão do perito judicial em relação ao laudo particular e ao laudo administrativo do IPAJM é o grau de incapacidade da autora, que não chegou a ser definitiva e omniprofissional na ocasião daquele. Nesse viés, diante da conclusão médica supracitada, restou comprovado que a situação fática vivida pela autora atende aos requisitos legais exigidos para o restabelecimento do auxílio-doença, uma vez que fora constatado a incapacidade laborativa para sua função habitual de professora. Todavia, quanto ao requerimento da autora em conversão em aposentadoria por invalidez, melhor sorte não a acolhe, tendo em vista a intensidade da incapacidade como acima ressalvado. Isso, pois, a incapacidade da demandante tem o caráter temporário e é passível de recuperação, se forem realizados os devidos tratamentos de combate a enfermidade (como acompanhamento Caderno Judicial JFES psicoterapêutico e uso de medicações antidepressivas). Consoante a isso, o laudo do expert (55/59) in verbis expõe de forma clara: “15. Caso existente, a incapacidade para o trabalho pode ser caracterizada como: (...) Resposta: Multiprofissional. 16. Se incapacitado(a), essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Caso haja possibilidade de recuperação ou reabilitação, esta(s) já foi (foram) realizada(s) ou tentadas(s), com ou sem sucesso? Resposta: Sim. Essa possibilidade de recuperação ou reabilitação não foi realizada ou tentada. 18. Caso existente, a incapacidade para o trabalho do autor é definitiva? Por quê? Resposta: Não, no momento do exame pericial.” (grifo nosso) Nessa linha de entendimento, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, pois não foi verificada, na ocasião, a existência de incapacidade permanente e para toda profissão, exigido pela Lei de Benefícios; ou seja, a sua doença não a impede de exercer todo e qualquer tipo de atividade, configurando, nesse momento, apenas uma incapacidade temporária. Por fim, em relação à fixação do início do pagamento do benefício ora deferido, entendo correto fixar a DIB em data equivalente a data da cessação do benefício de auxílio doença, ou seja, em 17/01/2011, uma vez que nas datas de 10 de maio de 2011 (laudo particular), 13 de junho de 2012 (laudo particular) e 24 de setembro de 2012 (perícia médica em juízo) a autora apresentou os mesmo sintomas de incapacidade, que a levou a ser aposentada pelo IPAJM em 04 de novembro de 2008, como “ansiedade, distúrbio do humor, atenção, inquietação, desorientação autopsíquica e perturbação do pensamento”, o que se confirma a mesma relação causal de incapacidade e o quadro de não recuperação da autora, fazendo jus, portanto, ao referido benefício. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para fim de condenar o INSS ao restabelecimento do benefício auxílio-doença em favor da autora. a) restabelecer o benefício de auxílio doença à parte autora, com DIB em 15/02/2011 (data da cessação – fl. 9), descontados os valores pagos administrativamente no mesmo período; b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação por meio de Requisição de Pequeno Valor, observando os créditos porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV. Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação e a natureza alimentar do benefício, além do tempo decorrido desde o ajuizamento, demonstram a presença dos requisitos fático-jurídicos necessários à antecipação da tutela. Portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, determino, na forma dos artigos 1º e 4º da Lei nº 10.259/2001 e dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS restabelecer o respectivo benefício. Assim sendo, e nos moldes da Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE nº 05/2009 e do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - APSDJ para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação com DIB em 17/01/2011. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem verba honorária (art. 55, da Lei 9099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, intime-se parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o montante devido referente às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, na forma do art. 8º, inciso XVIII da Resolução nº 168/2011 do CJF. Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária a 102 103 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 contar da data em que deveria ter se dado o pagamento, e juros de mora nos termos do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01. P.R.I. Vitória-ES, 17 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) LEONARDO MARQUES LESSA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 1 - 0000058-70.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000058-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) MICHELE ALVES DE JESUS E OUTROS (ADVOGADO: DIMAS PINTO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 003250/2013 . JESPGO Processo nº. 0000058-70.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000058-8) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: MICHELE ALVES DE JESUS E OUTROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS S E N T E N Ç A(A) MICHELE ALVES DE JESUS e suas filhas menores ajuizaram a presente ação pelo rito sumaríssimo em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte. Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação A Pensão por Morte dispensa qualquer período de carência; no entanto, é necessário que, quando do óbito, o de cujus esteja filiado ao Regime Geral da Previdência Social. Pelo que colhido dos autos tem-se que o instituidor da pensão manteve-se empregado em períodos intercalados até 03/05/2005, vindo a falecer em 28/09/2007, conforme certidão de óbito. Neste particular, irretocável a argumentação do INSS às fls. 200/208, a qual adoto como razão de decidir, vejamos a íntegra: “O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia pública federal, representado pela Procuradoria-Geral Federal, nos autos em epígrafe, por seu Procurador Federal in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, expor o que segue: Trata-se de intimação para manifestação sobre resposta ao ofício encaminhado à Superintendência Regional do Trabalho, mediante o qual se questionou acerca da existência de contratos de trabalho em nome do falecido. Em resposta, referido órgão informa a inexistência de vínculos empregatícios em nome no falecido na base de dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED (fls. 176/179). Em consulta ao sítio eletrônico GFIPWEB, entretanto, apurouse que o falecido consta na relação de empregados da empresa Dumilho S/A, conforme GFIP relativa à competência 01/2005 (abaixo). Referido documento indica admissão em 20/08/2003, coincidindo com a informação presente na CTPS do falecido quanto à data de início do segundo vínculo mantido com a Dumilho. Caderno Judicial JFES Observa-se, ainda, que o NIT lançado pela empregadora na referida GFIP – 12250231623 – não pertence ao falecido, mas ao Sr. Marco Antônio Pereira de Souza. Em consulta à base de dados do sistema CNIS a partir do NIT indicado anteriormente, nota-se que os dois vínculos alegados pelo falecido constam na relação de vínculos do Sr. Marco Antônio, conforme tela abaixo. Ocorre que o Sr. Marco Antônio, ainda de acordo com os dados do CNIS, manteve vínculo estatutário com o município de Recife no período de 23/05/1988 a 12/2008. Esse intervalo compreende os períodos dos vínculos mantidos com a Dumilho. É pouco provável que referido senhor tenha mantido vínculos concomitantes com o município de Recife e com empresa privada localizado no Espírito Santo. É mais provável que os vínculos empregatícios mantidos com a empresa Dumilho pertençam ao Sr. Jonival (felecido), e, por equívoco da empresa, que lançou o NIT do Sr. Marco Antônio em sua GFIP, foram incluídos entre os vínculos do Sr. Marco Antônio. Apesar do que foi exposto nos parágrafos anteriores, o fato é que último vínculo mantido com a Dumilho tem por termo final o dia 03/05/2005. Dessa forma, mesmo diante da prorrogação do período de graça por desemprego involuntário (motivada pela inscrição no SINE, lançada na CTPS), a qualidade de segurado do falecido perdurou apenas até o dia 15/07/2007. Como o óbito ocorreu em 28/09/2007, fácil perceber que o falecido já não ostentava a condição de segurado da Previdência Social. Importante registrar que não se aplica ao caso a hipótese de prorrogação prevista no §1º, do art. 15, da Lei 8.213/91, visto que não houve o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupções que importem perda da qualidade de segurado. Vejamos: após perder a qualidade de segurado em 15/01/1994, o autor voltou a empregar-se em 01/08/1994. Depois dessa data, o falecido soma 97 contribuições. Evidente, portanto, que, na data do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado, razão pela qual o pedido da autora deve ser julgado IMPROCEDENTE. Portanto mais de dois anos após o fim de seu último contrato de trabalho. O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social mantém essa qualidade até 12 meses depois da cessação das contribuições (art. 15, II, Lei nº 8.213/91). A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II, do art. 15, da Lei 8.213/91. No caso em tela, o período de graça poderia também ter se prorrogado por conta do desemprego, por mais 12 meses, o que, além de não ter sido comprovado, de nada adiantaria, visto que o falecimento do segurado se deu mais de dois anos após seu desligamento do último emprego. Assinalo, ainda, que seria possível a prorrogação do período de graça por mais 12 meses caso o segurado tivesse vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º, Lei nº 8.213/91). Porém, as cópias da CTPS e o extrato do CNIS dão conta de vínculos de emprego em períodos descontínuos, sendo inferiores a 120 contribuições. Deste modo, embora a qualidade de dependente da parte autora esteja comprovada, o de cujus, quando de sua morte, não era mais segurado do Regime Geral da Previdência Social, concluindo-se, então, não fazer o autor jus ao benefício de pensão por morte. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, no termos do art. 269, I, do CPC. 103 104 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). EM TEMPO, ABRA-SE VISTA AO MPF, não havendo impugnação, dê-se o normal prosseguimento abaixo. Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado, dêse baixa e arquive-se. P.R.I. Vitória-ES, 25 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 6 - 0004088-51.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004088-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) NILZA DA SILVA (ADVOGADO: ALVIMAR CARDOSO RAMOS, VICENTE SANTORIO FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 003160/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXDDO Processo nº. 0004088-51.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004088-4) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: NILZA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Sentença Tipo: A SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de Amparo Social ao Deficiente. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido como segue. A Assistência Social consiste numa política com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203, da CRFB/88). Embora dispensável a digressão, convém realçar o papel de destaque que o princípio da dignidade da pessoa humana exerce como estruturador dessa política na esfera constitutiva da República (art. 1o, III, CRFB/88), núcleo de onde se irradiam e no qual buscam legitimação todos os demais direitos fundamentais. Deve este postulado voltar-se com redobrado empenho para o resguardo daqueles frágeis círculos integrados por pessoas cujo grau de exposição às adversidades é notavelmente superior à média do corpo social, reclamando constantes cuidados com a saúde, locomoção, alimentação, etc. Eis o que preceitua a Constituição da República: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à Caderno Judicial JFES adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com a edição da Lei nº. 8.742/93 (com nova redação dada pela Lei nº. 12.435/2011), dispondo da seguinte forma em seu artigo 20: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Da leitura da Constituição e da Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício reclama-se que o postulante comprove: ser portador de deficiência, isto é, incapaz para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; 104 105 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de têla provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial. Com base nos dispositivos constitucionais e legais apontados, extrai-se que os três requisitos apontados acima são essenciais para a concessão do benefício de Amparo Social ao Deficiente. In casu, consoante ao laudo social (fls. 93/103) a autora possui 40 anos, tem o ensino fundamental incompleto, desempregada, reside sozinha, nunca laborou em decorrência de suas limitações físicas (seqüelas de poliomielite); tampouco, contribuiu para a Previdência Social. Atualmente, aduziu a perita que a autora não aufere renda, mora em casa cedida pela Sra Laura (avó paterna de sua sobrinha Amanda), os pais são falecidos e não recebe nenhum benefício a título de pensão. Sobre os gastos mensais, apontou o parecer social que a autora sobrevive da ajuda da comunidade local, familiares, instituição religiosa e amigos, o que denota a dependência de terceiros para sua sobrevivência, seja em relação às despesas com alimentação e medicamentos, seja em relação às contas de serviços básicos como energia elétrica e água. Aduz a autora, no parecer social, que ocasionalmente recebe ajuda de sua sobrinha para os afazeres como preparo de refeições e na higiene da casa. A respeito da condição de habitação o relatório apontou que o município onde reside a demandante possui serviços públicos básicos como Hospital, Unidade de Saúde, supermercados e farmácias. Já em relação à moradia, a casa onde mora a autora apresentou boas condições de habitação, pois é de alvenaria, têm três quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e quintal. A conclusão da assistente social foi no sentido de que a autora “vivencia um momento delicado, sendo portadora de deficiência física (...) relatou não auferir qualquer renda, sobrevivendo da ajuda de amigos, familiares e comunidade local (...) percebeu-se que a autora vivencia um momento de necessidade material (...) (fl. 98). Exposto isso, concernente a situação de miserabilidade, verifico que a renda familiar é inexistente a época do relatório social em 08 de maio de 2013, sendo assim trata-se de situação de presunção de miserabilidade quando a renda familiar é abaixo de ¼ do salário mínimo, não obstante esse critério não ser absoluto quando se tratar de renda superior a esse limite. Nesse sentido se tem caminhado a jurisprudência atual, expressa no julgado a baixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário Caderno Judicial JFES mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal. 4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRESP 201101694995, Agravo Regimental no Recurso Especial – 1267161, Rel. OG Fernandes, STJ, Sexta Turma, DJE DATA: 28/09/2011) (grifos nossos) Concernente a isso, no caso sub judice, pelo fato da autora não possuir renda mensal sobrevivendo apenas de amparo de terceiros não há dúvidas de que está preenchido o requisito legal de miserabilidade do dispositivo do artigo 20, §3º da lei 8.742/1993. Em outro ponto, a respeito do requisito legal de deficiência e impedimentos de longo prazo, expresso pela norma do artigo 20, §2º da lei 8.742/1993, laudo médico com especialista em ortopedia foi realizado para verificação da saúde da autora. A perícia médica (fls. 68/71) apontou que a demandante “é portadora de seqüela de poliomielite sendo cadeirante desde a infância” (quesito um); apresentou “hipotrofia com paralisia de membro inferior esquerdo com deformidade do pé”, “hipotrofia da coxa direita” conseguindo movimentar o joelho e tornozelo (quesito quatro); e concluiu no sentido de que “a doença é causada por vírus com lesão irreversível da medula espinhal” e que a “autora tem deficiência física sem incapacidade laboral” (quesitos sete e doze, respectivamente). Depreende-se deste parecer técnico, que há a comprovação de que a autora possui deficiência física desde sua infância (três anos de idade), tendo limitações nos dois membros inferiores, o que a impede de deambular sem auxílio de cadeira de rodas. Sobre isso, é notório que haja dificuldades por parte daquela em realizar atividades básicas intradomiciliares, pois nesse sentido, o próprio parecer social informou a necessidade de ajuda de terceira pessoa para o preparo de alimentos e arrumação da residência. Por outro lado, há restrições extradomiciliares, pois sabemos a dificuldade de inserção no mercado de trabalho que as pessoas com deficiência enfrentam, tendo em vista a discriminação indireta na conquista por uma vaga de emprego, que pode ser confirmada pela existência de políticas afirmativas para o preenchimento de vagas seja na iniciativa privada ou no serviço público. Soma-se ainda, a situação de baixa escolaridade da demandante que estudou até a quinta série do ensino fundamental e a fragilidade sócio-econômica, demonstrada pela inexistência de renda; bem como, a ausência de parentes próximos que a possa lhe auxiliar com segurança e em longo prazo nas despesas com alimentos, medicamentos e contas básicas. Nesse sentido, há constatação na dificuldade de colocação no mercado de trabalho, pois atualmente a autora possui quarenta anos de idade, e durante esse tempo nunca exerceu atividade laborativa remuneratória. Contudo, entendo que a situação da autora encontra-se dentro da baliza legal do artigo 20, caput e §2º, da lei 8.742/1993 tendo em vista a deficiência e impedimentos de longo prazo sofridos pela demandante. Concernente a isso, sob a justificativa de que a autora não é deficiente, a autarquia ré contestou a presente ação e alegou que a incapacidade, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, deve ser total e permanente, nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93 e dos entendimentos jurisprudenciais anexados. Não obstante, entendo que a jurisprudência, em sua maioria, evoluiu seu entendimento no sentido de que a pessoa, ainda que esteja temporariamente incapaz de trabalhar e praticar os atos da vida civil faz jus ao recebimento do benefício assistencial referido, já que não existe previsão legal expressa que estabelece o requisito objetivo de 105 106 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 incapacidade total e permanente para fins de concessão do benefício de prestação continuada. Assim, o termo “deficiência” utilizado pelo legislador do art. 20, caput e parágrafo 2º da Lei Orgânica da Assistência Social não pode ser entendido como enfermidade irreversível e omniprofissional, pois a deficiência deve ser um fator que obstrua a inserção social do beneficiário no mercado de trabalho e na sociedade devido à interação com diversas barreiras e impedimentos (dificuldade de conseguir emprego, falta de acessibilidade das vias públicas e o preconceito social); assim o caráter reversível da enfermidade pode ser visualizado pelo próprio art. 21 da Lei 8.742/93. Neste sentido: VOTO – EMENTA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E/OU TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial. 2. Sentença de improcedência do pedido ao argumento de que o laudo médico elaborado durante a instrução processual atestou que, embora tenha constatado que a parte autora encontra-se incapacitada parcial e temporariamente de exercer a sua atividade laborativa habitual a céu aberto, podendo trabalhar, como gari, em locais não expostos diretamente ao sol, uma vez que é acometida de epilepsia, do tipo grande mal (CID 10 – G 45) há 4 anos, “a doença ainda deve ser considerada como reversível dado ao seu início relativamente recente”. O prognóstico deve ser considerado como favorável, haja vista que em muitos casos o uso do medicamento anti-convulsivante pode impedir definitivamente a ocorrência das crises comiciais. A sentença considerou que o problema não impede o autor de ter potencial laborativo, havendo possibilidade de exercer algumas das atividades laborais que lhe garantam sustento. 3. Manutenção da sentença pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte ao argumento de que Laudo médico, conquanto reconheça ser o segurado portador de epilepsia, é categórico em concluir pela ausência de incapacidade total para o exercício de atividade laborativa, sendo possível o controle da patologia através da via medicamentosa não obstando a inserção do autor no mercado de trabalho. Quanto ao critério da renda, diante da ausência de incapacidade o acórdão considerou a análise irrelevante. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, destacando que a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial. 6. É entendimento desta TNU que a incapacidade para fins de benefício assistencial não deve ser entendida como aquela que impeça a parte autora de exercer quaisquer atividades laborais de forma total e permanente, até porque a própria redação original do art. 20 da LOAS não fazia essa restrição. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DA TNU. 1. “O art. 20 da Lei n° 8.742/93 não impõe que somente a incapacidade permanente, mas não a temporária, permitiria a concessão do benefício assistencial, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não o faz, mormente quando em prejuízo do necessitado do benefício e na contramão da sua ratio essendi, que visa a assegurar o mínimo existencial e de dignidade da pessoa.” (PEDILEF 200770530028472, Rel. JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, Data da Decisão 13/09/2010, DOU 08/02/2011, SEÇÃO 1). 2. Esta Eg. TNU também já assentou que “a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício ‘deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem’”. (PEDILEF n° 200770500108659 – Caderno Judicial JFES rel. Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT - DJ de 11/03/2010). 3. “Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade”. (PEDILEF 200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido. (PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012.)”. 7. A reiteração desse posicionamento culminou na edição da Súmula 29, a qual prevê que “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”, bem como o verbete nº 48, editado já sob a égide da nova redação do art. 20 da LOAS, a qual assevera que “a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. 8. Diante dessas considerações, o voto é por conhecer e dar parcial provimento ao presente incidente, para reafirmar o entendimento desta TNU de que a incapacidade laboral para fins de benefício assistencial não necessita ser total e permanente, devendo os autos retornar à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (PEDIDO 05086016420094058400, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, TNU, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, publicado no DOU de 13/07/2012) (grifo nosso) Assim, como exposto no julgado acima, não deve o benefício de assistência social ser restrito aqueles indivíduos com incapacidade total e permanente, pois o legislador em nada estabeleceu essa hipótese, podendo o pleiteante do benefício ser contemplado nos casos de incapacidade parcial e transitória, mas que esteja dentro do enquadramento legal de “impedimento de longo prazo” no meio social e profissional. Ademais, a decisão demonstra a necessidade do julgador em “fazer uma análise mais ampla das condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive o pleiteante para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade”. Sendo assim, em que pese o perito médico aduzir que a parte autora não possui incapacidade laborativa, é nítido que se conjugarmos a situação social, bem como a limitação médica, há a existência de deficiência física e impedimentos de longo prazo que dificulte a plena inserção na sociedade e no mercado de trabalho em igualdade de condição com as demais pessoas. Sendo que, nesses casos, é papel do julgador zelar pela efetivação do princípio da igualdade (isonomia material) que pode ser bem explanado pelo pensamento aristotélico: “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades”. Por conseguinte, diante das conclusões médicas e sociais acima, restaram comprovados os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência (LOAS). Destarte, fixo o início do pagamento do benefício ora deferido em DIB de 12 de abril de 2012, data do requerimento administrativo negado, tendo em vista que foi possível comprovar que a deficiência física da autora é desde o nascimento, e que a situação de miserabilidade é desde esse período, pois a autora nunca trabalhou dependendo exclusivamente dos pais falecidos. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a: a) conceder o benefício assistencial da parte autora, com DIB em 12/04/2012 (data do requerimento administrativo negado); 106 107 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação, observando os créditos porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV. Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação e a natureza alimentar do benefício, além do tempo decorrido desde o ajuizamento, demonstram a presença dos requisitos fático-jurídicos necessários à antecipação da tutela. Portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, determino, na forma dos artigos 1º e 4º da Lei nº 10.259/2001 e dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que conceda o respectivo benefício. Assim sendo, e nos moldes da Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE nº 05/2009 e do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - APSDJ para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar a concessão do benefício com DIB em 12/04/2012. Após o trânsito em julgado, intime-se parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o montante devido referente às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, na forma do art. 8º, inciso XVIII da Resolução nº 168/2011 do CJF. Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária a contar da data em que deveria ter se dado o pagamento, e juros de mora nos termos do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. Sem custas e sem verba honorária (art. 55, da Lei 9099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). P.R.I. Vitória-ES, 13 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 15 - 0004991-86.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004991-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCOS ADRIANO RAUTA (ADVOGADO: VALMIR DE ARAUJO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 003145/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 10,64. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESLFSV Processo nº. 0004991-86.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004991-7) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: MARCOS ADRIANO RAUTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Sentença Tipo: a SENTENÇA Busca-se nesta demanda, o cômputo como tempo de contribuição do período em que prestou serviços na condição de aluno aprendiz na Escola Agrotécnica Federal, com sua consequente averbação para fins previdenciários. Decido. Pretende a parte autora que o período compreendido entre 04/02/1982 a 06/12/1984 (tempo líquido de 1.037 dias) em que foi aluno da ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – CAMPUS SANTA TEREZA seja averbado como tempo de contribuição para fins previdenciários. Aduz, porém, a Autarquia Previdenciária, que, para tanto, seria necessário que o autor comprovasse que o referido período exerceu atividades com os requisitos atinentes a relação de emprego, a saber, atividade permanente, subordinação, salário e pessoalidade. Sobre a matéria, seu fundamento encontra-se no Decreto Lei nº 4.073/1942 e Lei 3.552/1959, que dispõem sobre as diretrizes de organização e do regime do ensino industrial, sendo certo que, tanto sob a égide da primeira quando da segunda norma aqui citada, o período em que o aluno-aprendiz frequentou a respectiva instituição, ficará comprovado, para fins previdenciários, pelas características e atividades por ele desenvolvidas. À fl. 20, consta Certidão de Tempo de Aluno-Aprendiz fornecido pela Escola Agrotécnica Federal – ES, compreendendo o período alegado pelo autor, na qual atesta que lhe foi fornecida alimentação, material escolar, material de consumo para aulas práticas e assistência médica-odontológica à custa do orçamento da União. Portanto, pelo que colhido nos autos, verifico que no período entre 04/02/1982 a 06/12/1984 (tempo líquido de 1.037 dias) em que foi aluno-aprendiz da ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, o autor a frequentou exercendo atividades inerentes a uma relação de emprego, mesmo que de forma indireta. Assim dispõem a Súmula nº 18 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária. Da mesma forma, tem sido este o entendimento de nossos tribunais acerca do tema, como pode ser verificado nos seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALUNOAPRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 200100108377, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/02/2009.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ALUNOAPRENDIZ. RECONHECIMENTO DOTEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ. ENUNCIADO Nº 18 DA TNU/JUIZADOSESPECIAIS FEDERAIS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. NÃO CABIMENTO. 1. Agravo Interno em ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço exercido na condição de alunoaprendiz no Colégio Agrícola Nilo Peçanha. 2. O aluno-aprendiz, 107 108 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 estudante de estabelecimento de ensino público profissionalizante, que receber remuneração com verbas provenientes do orçamento da União, mesmo que indiretamente, quando comprovar tal remuneração, tem direito à averbação do período como tempo de serviço para fins previdenciários, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975 e na Súmula nº 96 do TCU. 3. Só mediante comprovação de que o aluno recebeu retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, entendendo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com a execução de encomendas para terceiros, será possível o reconhecimento do tempo de serviço em questão. 4. No caso, o autor trouxe prova cabal do fato constitutivo do seu alegado direito, logo não merece qualquer reparo à decisão monocrática impugnada, eis que a Certidão de Tempo de Serviço trazida pelo autor (fls. 13/13vº), demonstrou de maneira inequívoca que o mesmo recebeu remuneração pecuniária a conta da União. 5. Quanto à alegação de não poder ser reconhecido o período para fins de cômputo para aposentadoria, por não ter havido contribuição no período, o tema já foi sumulado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que editou o Enunciado nº18, com o seguinte teor:“Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária” 6. Em que pese o advento da Lei nº 11.960/09, deve ser adotada a orientação do eg. STJ no sentido de que a referida norma tem natureza instrumental material não podendo incidir nos processos em andamento. 7. Agravo Interno conhecido, mas não provido. TRF2 – 14/12/2010 - APELRE 200851018001680 APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 439733 Sendo assim, tal período deverá ser averbado pelo INSS. Sem razão, contudo, o pedido de indenização de valor correspondente ao benefício que fará jus (item 5 da inicial) quando completar os requisitos necessários (idade e tempo), eis que, além de se referir a eventual e futuro direito, sequer houve pedido específico nesse sentido na via administrativa, conforme fl. 19. Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno o INSS a averbar o período em que o autor foi aluno-aprendiz da ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO entre 04/02/1982 a 06/12/1984 (tempo líquido de 1.037 dias), devendo emitir certidão de tempo de contribuição nesse sentido. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01). Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que não verifico perigo de dano irreparável, pois não se trata de concessão de benefício previdenciário (verba alimentar), apenas emissão de certidão de tempo de contribuição. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Vindas estas ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ato contínuo, arquivem-se os autos, dando baixa. Do contrário, venham-me os autos conclusos. P.R.Intimem-se. Vitória-ES, 11 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) LEONARDO MARQUES LESSA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Caderno Judicial JFES 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 19 - 0005541-81.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005541-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALICE FELBERG (ADVOGADO: JEFEFERSON APARICIO CAMPANA, ERNANDES GOMES PINHEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . JESEDCS Processo nº. 0005541-81.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005541-3) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ALICE FELBERG REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida na decisão de fls. 21-24 proferida nestes autos: “XII. Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, cite-se o demandado para, quando da apresentação de sua resposta, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial. No mesmo prazo, o INSS deverá juntar os laudos médicos administrativos da parte autora. XIII. Após, intime-se a parte autora quanto ao teor do laudo pericial para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. XIV. Nos casos previstos em lei (arts. 82 e 83 do Código de Processo Civil), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal. XV. Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.” Vitória/ES, 02 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 20 - 0006540-34.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006540-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROBERTINO RODRIGUES (ADVOGADO: LÍVIA DAVEL FROSSARD.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESGUMA Processo nº. 0006540-34.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006540-6) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ROBERTINO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando a conclusão da diligência (Justificação Administrativa), intimem-se as partes para ciência, prazo de 10 (dez) dias. Vitória/ES, 19 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS 108 109 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 17 - 0000676-78.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000676-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAUDIO LOURENÇO CHRISPIM (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESGUMA Processo nº. 0000676-78.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000676-5) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: LAUDIO LOURENÇO CHRISPIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando a conclusão da Justificação Administrativa (fls. 86-98), intimem-se as partes para ciência, prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se conclusos. Vitória/ES, 18 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 2 - 0000994-61.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000994-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELUCIA RAMOS SOARES (ADVOGADO: FABRICIA PERES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 003162/2013 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXDAH Processo nº. 0000994-61.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000994-8) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ELUCIA RAMOS SOARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Sentença Tipo: A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELUCIA RAMOS SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através da qual almeja a parte autora a condenação da referida autarquia ao restabelecimento do benefício auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria por invalidez, com antecipação de tutela e pagamento de valores atrasados. Alega ser portadora de fibromialgia, lesão na coluna e outras enfermidades, fato que a impede de exercer sua atividade profissional habitual de diarista (fls. 1-65). Contestação às fls. 100-103 em que a autarquia ré propõe acordo diante da conclusão pericial favorável e requereu não concessão do pagamento do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo caso o acordo fosse negado. Laudo pericial ofertado às fls. 90-93 atesta haver incapacidade parcial para exercer sua atividade laboral habitual de diarista devido às suas lesões, mas afirma que a melhora é possível desde que haja tratamento correto e intensivo. Autora negou o acordo proposto pela autarquia ré, requereu esclarecimento de certos quesitos e reiterou os pedidos realizados na Caderno Judicial JFES exordial (fl. 107-112). É o breve relatório. Decido. Para o recebimento da aposentadoria por invalidez, mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 42 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostente a qualidade de segurado, atenda a carência de 12 contribuições mensais e tenha constatada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência com insuscetibilidade de reabilitação. Já em relação ao benefício auxílio-doença, a única diferença relaciona-se ao último requisito, uma vez que o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 exige que o postulante esteja incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91). Cabe destacar que inexiste discussão nos autos em relação ao fato da parte autora ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social, bem como preencher a carência mínima exigida em lei para os benefícios em tela. Portanto, a discussão relevante dos autos diz respeito ao requisito objetivo da incapacidade laboral. Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo do r. perito judicial, com laudo ofertado às fls. 90-93, no qual restou atestado que a parte autora atende aos requisitos médicos para recebimento de auxílio-doença, já que estaria parcialmente incapaz. Entendo ser salutar, a transcrição dos quesitos e respectivas respostas que autorizam a conclusão acima apontada: “Resposta aos quesitos: 1. A pessoa submetida ao exame pericial é portadora de alguma doença, lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Qual? R: Sim. É portadora de osteoartrite da coluna lombar, hérnia discal, tendinite de ombros e fibromialgia. (...) 10. A pessoa examinada tem, no momento do exame pericial, aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual? Por quê? R: No momento não, pois está com tendinite de ombros. A coluna não tem lesão grave que justifique afastamento, assim também a fibromialgia (segundo Consenso Brasileiro de Fibromialgia, publicado pela Sociedade Brasileira de Reumatologia) não é causa de afastamento. Pela tendinite de ombros, deve ficar afastada até recuperação total. (...) 13. Caso negativa a resposta ao quesito nº. 09, é possível afirmar que a incapacidade já existia: a) quando do(a) cessação/requerimento administrativo do benefício, ou seja, em 15/03/2011? b) quando da propositura da ação judicial, ou seja, em 15/08/2011? c) Caso não seja possível responder às alíneas “a” e “b”, é possível estimar se o estado de incapacidade laboral já existia há pelo menos seis ou doze meses? d) Houve intermitência ou período de aptidão para a ocupação habitual do(a) autor(a)? Quais os períodos? R: Não é possível afirmar, pois são lesões que cursam com períodos de melhora e piora, só sendo possível definir incapacidade através de exame físico. (...) 14. Caso existente, a incapacidade para o trabalho pode ser caracterizada como: a) omniprofissional, que implica a impossibilidade do 109 110 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 desempenho de toda e qualquer atividade laborativa; b) multiprofissional, que implica a impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou c) uniprofissional, que implica a impossibilidade do desempenho apenas da atividade habitual da pessoa examinada? R: No momento a incapacidade é multiprofissional, para as atividades que necessitem esforço com os membros superiores. ” Além disso, o perito concluiu que a incapacidade da autora é parcial e reversível, desde que o tratamento seja intensivo. Portanto, a autora deverá manter o tratamento indicado no quesito 23 da perícia judicial para que se reabilite devidamente e volte ao trabalho. Em que pese as alegações da autora no sentido de que uma pessoa doente não pode ser forçada a retornar o trabalho e que a incapacidade laboral é irreversível, entendo que a perita recomendou afastamento até recuperação total, ou seja, a autora está impossibilitada de retornar ao trabalho no momento, mas poderá recuperar suas atividades normais caso o tratamento seja bem-sucedido. Além disso, a perita especificou que a lombalgia, hérnia discal leve e fibromialgia não são causas para o afastamento e que a única enfermidade detectada foi a tendinite de ombros. Sendo assim, diante das conclusões médicas acima entendo no sentido de fazer jus a autora à concessão do benefício de auxíliodoença e não aposentadoria por invalidez, haja vista ser possível a recuperação para que retorne ao trabalho. Dessa forma, a concessão do auxílio-doença garantirá a subsistência do autor enquanto este se reabilita para voltar a realizar suas atividades laborais habituais ou para outras funções. Em relação à fixação do início do pagamento do benefício ora deferido, entendo correto fixar a DIB desde a data de realização do laudo pericial, em 07/06/2013, já que a perita afirmou que tal enfermidade pode ser detectada apenas através de exame físico e, como não existem provas que ratifiquem a tendinite de ombros (apenas a perícia) em outra data, não há como fixar a data de início da incapacidade (DII) em 2007. Assim, deferido o benefício com DIB em 07/06/2013, este deverá perdurar até que o INSS conclua a recuperação do autor para que retorne às suas atividades laborais habituais ou seja reabilitado para outras funções. Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial, com a condenação da autarquia ré a conceder o benefício auxílio-doença e não conceder a aposentadoria por invalidez. Sendo assim, condeno o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio-doença, com DIB em 07/06/2013 (data da perícia judicial); b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação por meio de Requisição de Pequeno Valor, observando os créditos porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV. Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação e a natureza alimentar do benefício, além do tempo decorrido desde o ajuizamento, demonstram a presença dos requisitos fático-jurídicos necessários à antecipação da tutela. Portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, determino, na forma dos artigos 1º e 4º da Lei nº 10.259/2001 e dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceder o respectivo benefício. Assim sendo, e nos moldes da Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE nº 05/2009 e do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - APSDJ para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação com DIB em Caderno Judicial JFES 15/03/2011. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à fl. 81. Sem custas e sem verba honorária (art. 55, da Lei 9099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, intime-se parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o montante devido referente às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, na forma do art. 8º, inciso XVIII da Resolução nº 168/2011 do CJF. Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária a contar da data em que deveria ter se dado o pagamento, e juros de mora nos termos do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01. P.R.I. Vitória-ES, 13 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 10 - 0001285-61.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001285-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) RENILDA MARIA ALVARENGA (ADVOGADO: PATRÍCIA RODRIGUES ARAÚJO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: B1 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO REGISTRO NR. 003177/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESLFSV Processo nº. 0001285-61.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001285-6) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: RENILDA MARIA ALVARENGA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Sentença Tipo: b1 SENTENÇA Homologo o acordo nos termos da proposta explicitada na manifestação do INSS (fls. 43-44), e extingo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). Com a comprovação da concessão/restabelecimento do benefício, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para o levantamento dos valores pactuados, intimando-se a parte autora. Após, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Vitória-ES, 17 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) LEONARDO MARQUES LESSA Juiz Federal 110 111 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 11 - 0001371-32.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001371-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCIO GERALDO FARIA ALVES (ADVOGADO: ROGÉRIO FERREIRA BORGES, MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, DANIEL FERREIRA BORGES, FABIOLA DE FREITAS CARVALHO, Miguel Vargas da Fonseca, CLARISSE JORGE PAES BARRETO, VIVIANE MONTEIRO, YGHOR FELIPE DEL CARO DALVI, GABRIEL SCHMIDT DA SILVA, THIERS COSTA VERÍSSIMO, CAROLINA VICENTINI MADEIRA, IRIS SALDANHA BUENO, CAIO FREITAS VAIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 003154/2013 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESLFSV Processo nº. 0001371-32.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001371-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: MARCIO GERALDO FARIA ALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Sentença Tipo: a SENTENÇA Busca-se nesta ação em face do INSS, o cômputo do tempo de serviço trabalhado em condições especiais na função de avaliador de penhor e a consequente emissão de Certidão de Tempo de Contribuição. Decido. Pretende o autor a consideração do seguinte período trabalhado em condições especiais: 23/08/1993 a 02/01/1996 e 18/01/1996 até a data do ajuizamento da demanda; no entanto, considerarei como marco final a data de 31/08/2012 (data da emissão do laudo pericial – fl. 60). Tempo Especial A comprovação do exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço e não pela lei vigente à época da produção da prova, sob pena de retroatividade e violação ao direito adquirido. Tal entendimento tem lastro em nossa jurisprudência, que vê no direito à contagem de tempo de serviço em condições especiais um direito subjetivo que se incorpora ao patrimônio do sujeito à medida que a prestação de serviço é efetivada, tornando-se impassível de ser atacado por norma superveniente que torne mais dificultosa a sua prova, sob pena de violação do direito adquirido protegido pela carta de princípios em seu art. 5º, XXXVI. Nesse sentido, vale transcrever a ementa do RESP nº 357.268/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 06/06/2002, que tem o seguinte teor: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEI 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. ART. 28 DA LEI 9711/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Caderno Judicial JFES II - Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. III - O art. 28 da Lei n.º 9.711/98 não foi ventilado no acórdão recorrido, nem o recorrente cuidou de opor embargos de declaração tendentes ao prequestionamento dessa regra, de modo que incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis ao recurso especial. IV- De qualquer sorte, a Lei n.º 9.711/98 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum. V - O acórdão recorrido não concluiu em sentido diverso daquele apresentado no acórdão citado como paradigma, não restando configurada a divergência jurisprudencial. VI - Recurso ao qual se nega provimento." (Resp 357.268/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 01/07/2002). Grifei. Não é demais transcrever aqui o § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, que acaba por acolher o entendimento predominante em doutrina e em jurisprudência, e cujo teor é o seguinte: “§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” Antes de 05.03.1997, início da vigência do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, convertida posteriormente na Lei nº Lei 9.528, de 10.12.1997, a prova do exercício de atividade sob condições especiais, salvo para o caso de sujeição ao agente ruído, perfazia-se pela apresentação de um dos formulários denominados SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, mediante o qual fosse demonstrado pelo segurado o enquadramento em alguma das hipóteses, definidas exemplificativamente em regulamentos, de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Portanto, até 05.03.97 não era necessária, salvo quando o caso fosse de sujeição ao agente físico ruído, a apresentação de laudo pericial comprobatório da efetiva sujeição ao agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador. No caso de ruído, é assente na doutrina e na jurisprudência a necessidade de apresentação de laudo técnico comprobatório da nocividade do ambiente de trabalho, ainda que se trate de período anterior ao advento do Decreto nº 2.172/1997. Aqui a exigência se faz em razão do agente nocivo, valendo transcrever, em respaldo ao entendimento aqui adotado, trecho do aresto que segue abaixo. “Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente - não se exigindo integralidade da jornada de trabalho -, aos agentes nocivos, visto tratarse de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do temo de serviço, devendo ser aplicada tão-somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa (AC 1999.01.00.118703-9/MG, Relator Convocado JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/12/2002; MAS 2000.01.00.072485-0/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/03/2002).” (TRF – 1ª Região - AMS 38000067351 - UF: MG - Órgão Julgador: 1ª Turma - Data da decisão: 14/04/2004 - Fonte DJ DATA: 03/06/2004 PAGINA: 30 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO). Grifei. 111 112 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 A relação de agentes físicos, químicos e biológicos considerados ofensivos à saúde e à integridade física é definida por decreto do Executivo, conforme prevê o art. 58, caput, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Conquanto a redação originária do dispositivo trouxesse exigência no sentido de que a relação dos agentes nocivos fosse definida por lei específica, esta nunca chegou a ser editada, razão pela qual a questão sempre foi regulada em sede infralegal, diante da regra transitória inserta no art. 152 da Lei nº 8.213/1991, que manteve em vigor as relações veiculadas pelos decretos nº 53.831/64 e 83.080/1979 até o advento do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, convertida posteriormente na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, diploma legal que passou a remeter o tratamento da matéria novamente a decreto do Executivo, como ocorria antes da redação original da Lei de Benefícios. A partir de 07/05/1999, a relação de agentes nocivos passou a ser aquela elencada no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Cabe aqui acrescentar que, antes de 28 de abril de 1995, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/1995, a caracterização das condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física dava-se de duas formas, quais sejam, pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, ou ainda pela presença, no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidos decretos. Todavia, a partir de 28 de abril de 1995, data do início da vigência da Lei nº 9.032/1995, devido à alteração da redação do caput do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, passou a ser necessária a presença do agente físico, químico ou biológico no ambiente de trabalho, para que ficassem caracterizadas as chamadas condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, não sendo mais aproveitáveis os anexos dos decretos supramencionados, na parte em que tratavam do enquadramento por categoria profissional. Nesse sentido é a jurisprudência, que assim tem entendido: “O reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com base na categoria profissional a que pertence o trabalhador, era admissível até a edição da Lei 9.032/95, a partir de quando se passou a exigir a apresentação dos formulários SB-40 e DSS 8030. Posteriormente, com o advento do Decreto 2.172/97 – que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97 -, a prova passou a ser feita obrigatoriamente por meio de laudo técnico. (Cf. STJ, AGRESP 493.458/RS, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 23/06/2003; TRF1, AMS 96.01.36259-2/MG, julg. cit.)” (TRF – 1ª Região - AMS 01245014 Processo: 199601245014 - UF: MG - Órgão Julgador: Primeira Turma Suplementar - Data da decisão: 02/03/2004 - Fonte DJ DATA: 25/03/2004 PAGINA: 86 - Relator Juiz Federal João Carlos Mayer Soares (conv.). Grifei. Diante de tais considerações, pode-se dizer que o enquadramento, bem como a comprovação do exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, obedecem à seguinte tabela: Período Enquadramento Prova Até 28/04/1995. - Anexo ao Decreto nº 53.831/64; e - Anexos I e II ao Decreto nº 83.080/79. Não era necessário laudo técnico, exceto para o caso de sujeição ao agente físico RUÍDO. De 29/04/1995 (Lei nº 9.032) até 05/03/1997. - Item 1 e subitens do Decreto nº 53.831/64; e - Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Caderno Judicial JFES Não era necessário laudo técnico, exceto para o caso de sujeição ao agente físico RUÍDO. De 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97) a 06/05/1999. Anexo IV ao Decreto nº 2.172. Necessário Laudo Técnico A partir de 07/05/1999 (Decreto nº 3.048/99) Anexo IV ao Decreto nº 3.048. Necessário Laudo Técnico O advento da Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 58, caput e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, trouxe a exigência de comprovação da efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo, por meio de formulário emitido pelo empregador (formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN 8030 ou PPP), com base em laudo técnico pericial, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (não se exigindo, contudo, a sua apresentação perante a autarquia previdenciária), devendo a empresa zelar pela conformidade entre a declaração prestada no formulário e a conclusão do laudo pericial. De igual forma, é prescindível a presença de laudo técnico nos autos quando presente algum documento que remete a ele, como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ou mesmo Informações sobre Atividades Especiais), eis que, presume-se sua veracidade, até porque, do contrário, para o caso de prestação de informação falsa ou mesmo falsificação do documento há expressa cominação ao infrator estampada no próprio documento, de sorte que caberia ao INSS ou mesmo ao M.T.E eventual fiscalização de transgressões na confecção daqueles que, entendo, pelo que dito, seriam casos excepcionais. Sabe-se, contudo, quanto ao agente nocivo ruído, que a variação de limite dos níveis de ruído ao longo da evolução da legislação previdenciária foi sintetizada pela Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada em 14/12/2011: ENUNCIADO nº 32. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Para descaracterização do trabalho sob condições especiais, torna-se insuficiente o mero fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção individual – o chamado EPI – ainda que haja prova cabal de que o equipamento fora efetivamente utilizado pelo segurado, bem como de que dessa utilização resultou a neutralização total dos efeitos causados pelos agentes nocivos à saúde. Neste sentido também tem se posicionado a TNU, por meio da Súmula nº 09, cujo teor é o seguinte: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” Com base nisso, analisarei cada período individualmente, desde que não averbados pelo INSS como especiais. Há de se observar, de início, que as funções desempenhadas pelo autor, por si só, não lhe confere direito ao enquadramento como especial, por não se enquadrar em nenhuma das categorias profissionais elencadas nos decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, logo, é necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos para configurá-la como especial. E o PPP de fls. 30-49 e o laudo pericial de fls. 51-60, para todo o vínculo de trabalho do autor na função de avaliador de penhor entre 23/08/1993 a 02/01/1996 e 18/01/1996 a 31/08/2012, demonstra que ele esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes 112 113 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 químicos acido nítrico e acido clorídrico, ambos presentes no código IX do anexo I do Decreto 3.048/99 e, para o período anterior a 1995, conforme código 1.2.9 do anexo I do Decreto 53831/64, logo devem ser considerados especiais. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVALIADOR DE PENHOR PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATIVIDADE EM CARÁTER ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS E FÍSICOS. FUMOS TÓXICOS EMANADOS DE SOLUÇÕES ÁCIDAS À BASE DE ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO, COMO ROTINA FUNCIONAL, CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS PRESENTES NOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO CÓDIGO 1.2.9 DO ANEXO I DO DECRETO N.º 53.831/64 E NO CÓDIGO IX DO ANEXO I DO DECRETO N.º 3.048/99. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO ATÉ 28/04/1995. PRESUNÇÃO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO POSTERIOR À MÍNGUA DA APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP OU LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT. AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMPROVADO. 1. A matéria trazida para deslinde diz respeito ao direito da parte autora à aposentadoria especial, considerando-se o tempo de serviço, supostamente prestado em condições especiais durante o período de 02/01/1989 a 23/02/2007, como avaliador de penhor perante a Caixa Econômica Federal, sob a exposição de agentes químicos nocivos à saúde. 2. Tem-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, assim como a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, asseguraram a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional. 3. Somente a partir da promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/95, é que o legislador ordinário, ao suprimir a expressão conforme a atividade profissional, contida no art. 57, da Lei nº 8.213/1991, cuidou de condicionar o reconhecimento do tempo de serviço especial à comprovação efetiva da sujeição da atividade à ação dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. 4. Após a edição da Medida Provisória nº 1523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9528, de 10/12/97, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 5. Verifica-se dos documentos apresentados que, durante a fase de presunção legal de exercício de atividade especial, o autor esteve exposto a condições insalubres, diante da aspiração de fumos tóxicos emanados de soluções ácidas à base de ácido clorídrico e ácido nítrico, como rotina funcional, condições análogas às presentes nos agentes químicos prevists no código 1.2.9 do Anexo I do Decreto n.º 53.831/64 e no código IX do Anexo I do Decreto n.º 3.048/99. 6. Entre 02/01/1989 e 28/04/1995, o autor laborou, em períodos, nem sempre contínuos, sob condições especiais, merecendo a aplicação do coeficiente de 1,4 ao cômputo do tempo laborado. 7. Ainda com base na documentação coligida, não logra demonstrar, após 28/04/1995, que efetivamente esteve exposto aos referidos agentes químicos, à míngua da apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, não se lhe aproveitando a documentação apresentada, representando análise, in loco, de outra unidade da Caixa Econômica Federal, restando, incomprovadas as suas alegações. 8. Averbação junto à repartição previdenciária do período laborado entre o período de 02/01/1989 a 23/02/2007, em condições especiais. 9. Sucumbência recíproca. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Caderno Judicial JFES (APELREEX 200984000089960, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::29/05/2013 Página::180.) Assim, a parte autora faz jus a averbação de tal período como exercido em condições especiais. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS a considerar como especial o período de 23/08/1993 a 02/01/1996 e 18/01/1996 a 31/08/2012, assim como emitir em favor do autor, mediante requerimento administrativo, certidão de tempo de contribuição. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01). Em sendo apresentado recurso, dê-se vista à parte recorrida, após, remeta-se o feito à E. Turma Recursal desta Seção Judiciária. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.Intimem-se. Vitória-ES, 11 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) LEONARDO MARQUES LESSA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 12 - 0001373-02.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001373-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARMEZINO CARLOS DOS SANTOS (ADVOGADO: VANESSA BRASIL DA SILVA, SEBASTIAO ARONI COLOMBO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 003193/2013 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESLFSV Processo nº. 0001373-02.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001373-3) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ARMEZINO CARLOS DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Sentença Tipo: a SENTENÇA Busca-se nesta demanda em face do INSS, a declaração de inexistência de relação jurídica de débito, em virtude do recebimento de benefício previdenciário de forma indevida (LOAS), conforme alegado pelo réu, bem como se abstenha de efetuar qualquer desconto ou cobrança a este título. Decido. Sustenta a parte autora, para tanto, que é beneficiária do Amparo Social ao Idoso (LOAS) desde 05/04/2004, fl. 20, mas que, em razão de dificuldades financeiras, firmou contrato formal de trabalho nos períodos entre 03/03/2008 a 02/05/2009 e 01/06/2010 a 03/01/2011 (CTPS de fls. 16). Por contra disso, diz que o INSS pretende a devolução das verbas auferidas de forma concomitante, as quais seriam debitadas de seu benefício no percentual de 30%. Alega que não conhecia o óbice legal para sua percepção (analfabetismo e informação equivocada prestada por preposto do INSS), bem como não possui condições de arcar com tal dívida. Pretende a suspensão/anulação de tal cobrança e declaração de inexistência de débito ou, sucessivamente, desconto/cobrança de forma menos 113 114 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 prejudicial. Preliminar – Incompetência dos Juizados Especiais Alega a ré, em sede preliminar, a incompetência deste Juizado Especial Federal para a apreciação do feito, ao argumento de que eventual deferimento do pleito importaria em declaração de nulidade de ato administrativo federal, a teor do disposto no art.3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. No entanto, o fato de a parte autora citar em sua inicial que pretende a anulação do Ofício (fl. 24), que determina o pagamento da dívida previdenciária contraída pelo autor, não pode ser confundida com a previsão contida no inciso III do art. 3º da Lei 10.259/2001, que menciona a anulação de ato administrativo stricto sensu. Isso porque, na verdade, estamos diante de simples pedido de declaração de inexistência de relação jurídica de débito. Sobre a matéria, tem-se, p. ex., o aresto a seguir, do egrégio STJ: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO E. STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 348/STJ. AÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. CARÁTER REFLEXO DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" (Súmula nº 348/STJ). II - Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal, ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal. III - In casu, a anulação do ato administrativo, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral de reforma, apenas de maneira reflexa. Além do mais, a natureza previdenciária do pedido afasta igualmente a exceção prevista no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/01. Agravo regimental desprovido.(Processo AGRCC 200900551175 AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 104332 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJE DATA:25/08/2009 Data da Decisão 12/08/2009 Data da Publicação 25/08/2009)” Mérito Pelo que se depreende dos autos, foi constatada administrativamente o recebimento concomitante de benefício de Amparo Social com o exercício de atividade laborativa e recebimento de salário, o que é proibido, dada sua incompatibilidade com a própria finalidade do benefício, que visa justamente amparar aqueles que não possuem condições de se manter, tampouco de ser mantido por sua família. Assim está disposto na Lei 8.742/93, com suas alterações: O benefício de prestação continuada é a garantia de um saláriomínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser Caderno Judicial JFES acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Mais que isso, não se trata apenas de impedimento em razão de disposição legal, mas também por afrontar a própria essência do benefício em comento. É que, em se tratando de benefício/amparo social, o fundamento para sua percepção é justamente não possuir meios para sua subsistência; ora, não é a atividade laborativa em si que é obstada (pois a parte autora poderia ter seus afazeres domésticos ou mesmo alguma ocupação, desde que dela não retire seu sustento), mas sim a percepção de salário/rendimentos. Portanto, houve de fato o pagamento indevido entre o período de 03/03/2008 a 02/05/2009 e 01/06/2010 a 03/01/2011, quer por erro de análise da própria Administração, quando deixou de suspender o benefício, ou mesmo omissão/ignorância por parte do beneficiário, o qual gerou um saldo negativo para a parte autora, pelo qual o benefício ainda ativo sofrerá descontos regulares para saldar sua dívida perante a autarquia previdenciária. Com efeito, pelo Princípio da Autotutela, a Administração tem o poder/dever de rever seus próprios atos de ofício, anulando-os quando eivados de vícios que os tornem ilegais, operando efeitos ex tunc, não havendo que se falar em direito adquirido. É que afirma o enunciado no verbete nº 473, da Súmula do E.STF. Cabe, portanto, a anulação do ato, sendo-lhe permitido obter de volta os valores pagos indevidamente, para que não haja enriquecimento ilícito da parte adversa. É o que estabelece a Lei 8.213/91, em seu art. 115: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II – pagamento de benefício além do devido. (...) § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé” Esse também tem sido o entendimento dos tribunais superiores, os quais comungam do direito do INSS de reaver os valores pagos indevidamente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO IRREGULARMENTE CONCEDIDO. RESTITUIÇÃO. DECRETO 5.699/2006. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESCONTO DA INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO CARÁTER SOCIAL DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. 1. De acordo com o art. 115 da Lei 8.213/91, havendo pagamento além do devido (hipótese que mais se aproxima da concessão irregular de benefício), o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé. 2. A redação original do Decreto 3.048/99 determinava que a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido indevidamente em virtude de dolo, fraude ou má-fé deveria ser paga de uma só vez. Entretanto, a questão sofreu recente alteração pelo Decreto 5.699/2006, que passou a admitir a possibilidade de parcelamento da restituição também nestes casos, pelo que, sendo norma de ordem pública mais benéfica para o segurado, entende-se que tem aplicação imediata indistintamente a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação. 3. Além disso, em vista da natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência do segurado, torna-se inviável impor ao beneficiário o desconto integral de sua aposentadoria, uma vez que, ficando anos sem nada receber, estaria comprometida a sua própria sobrevivência, já que não teria como prover suas necessidades vitais básicas, em total afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como ao caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do 114 115 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Trabalhador Segurado da Previdência Social. 4. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, reputo razoável o desconto de 30% sobre o valor do benefício, conforme requerido pelo segurado. 5. Recurso Especial improvido. Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 959209 DJ DATA:03/09/2007 PÁGINA:219 Por fim, quanto ao fato alegado pelo autor, de que determinado preposto da ré (de nome Luiz) teria lhe informado da não proibição de trabalho remunerado, entendo que tal não se pode confirmar, quer por não caracterizar de forma correta o referido servidor (nome completo), quer por não aceitável que ele pudesse informar algo tão distante do regramento previdenciário, ainda mais em se tratando de servidor do referido órgão. Dessa forma, verifico que assiste razão ao Réu em reaver as parcelas que foram pagas indevidamente, não podendo prosperar o pleito autoral. Por outro lado, considerando os argumentos lançados pelo autor em sua inicial, principalmente econômicos/subsistência, no sentido de que sejam descontados os valores pagos indevidamente de forma ponderada, determino ao INSS que assim o faça em virtude do caráter alimentar da verba previdenciária. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a parcelar o restante da dívida do autor e consequentemente realizar os descontos devidos no patamar de 10% do valor de seu benefício. Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação e a natureza alimentar do benefício, além do tempo decorrido desde o ajuizamento, demonstram a presença dos requisitos fático-jurídicos necessários à antecipação da tutela. Portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, determino, na forma dos artigos 1º e 4º da Lei nº 10.259/2001 e dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que cumpra a obrigação de fazer determinada no prazo de trinta dias a partir da intimação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). P.R.I. Vitória-ES, 16 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) LEONARDO MARQUES LESSA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 3 - 0001382-61.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001382-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) CELSO TOSTA DAS NEVES (ADVOGADO: RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 003161/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESKACM Processo nº. 0001382-61.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001382-4) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: CELSO TOSTA DAS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Caderno Judicial JFES S E N T E N Ç A (Tipo A) Busca-se nesta ação a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez desde a data cessação administrativa do benefício por incapacidade em 01-06-2011, e/ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença, cessado na mesma data. Cumpre salientar que, conforme documentação apresentada pelo INSS às fls. 53-57, o autor recebeu o auxílio-doença até 01-08-2012. Decido. Do auxílio-doença De início, saliento que as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do artigo 59, da Lei 8.213/91, devendo ser o mesmo concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% do salário-debenefício, nunca inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. A doutrina tem a seguinte compreensão: “o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação” (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ª ed., ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86). Da aposentadoria por invalidez A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei 8.213/91) é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47, da Lei 8.213/91 c/c art. 70, da Lei nº 8.212/91). Nestes termos, são requisitos para a aposentadoria por invalidez: Qualidade de segurado; Carência, quando exigida; e Incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ambos os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade, quando se dará ensejo àquele ou a este benefício, respectivamente. No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado, considerando a data da cessação do benefício para o caso de restabelecimento ou da data do requerimento administrativo para o caso de concessão, são fatos incontroversos. A controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada para o trabalho, o que corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes. Exerce, ou exercia, a parte autora a função de pedreiro, contando atualmente 65 anos de idade, referindo diversos problemas cardíacos, como doença coronariana crônica, com revascularização em 2005, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e insuficiência vascular periférica. Em relação à existência ou não da incapacidade, pela perícia médica judicial realizada (16-05-2013, fls. 37-41), constatou-se que o autor apresentava incapacidade laborativa multiprofissional (que implica a impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais), estando total e definitivamente incapaz para exercer a sua atividade habitual ou qualquer atividade laborativa que requeira 115 116 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 esforço físico de moderado a intenso, posto que poderia elevar o risco de complicações da doença. O perito afirma que, quando da primeira cessação administrativa do benefício em 01-06-2011, quando da propositura da ação em 04-04-2013, e que no prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses antes da perícia realizada, o autor já se encontrava incapaz. Afirma ainda que o autor poderia ser reabilitado para atividades que não demandem esforços físicos, podendo andar e trabalhar sentado. No entanto, diferentemente do que foi concluído na perícia judicial, entendo que o perito não tem razão quanto à possibilidade de reabilitação do autor. Saliento, por oportuno, que a perícia médica judicial tem o condão de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o julgador, o qual utiliza-se de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, como os laudos e exames médicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade), bem como o próprio laudo pericial. Nesse caso específico, o fato do perito do Juízo informar que o demandante apresenta doença coronária crônica, com cirurgia de revascularização do miocárdio prévia, devendo evitar esforços físicos de moderados a intensos, o que poderia elevar o risco de agravamento do quadro clínico e aumento de complicações da doença, e a constatação da incapacidade total e definitiva para a função de pedreiro, se torna difícil ou mesmo impossível, desde a cessação do auxílio-doença em 01-08-2012, o retorno ou desempenho de sua, ou de qualquer outra, atividade laborativa. Além disso, como o requerente tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e pela natureza das atividades que exerceu em sua carreira profissional, sua reinserção no mercado de trabalho resta prejudicada, pois a probabilidade de um portador de doença coronariana crônica, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e insuficiência vascular periférica, já tendo passado por uma cirurgia, com 65 anos, encontrar uma função que não exija esforço físico de moderado a intenso, sendo que sempre exerceu trabalho braçal em sua carreira, é ínfima. Portanto, no meu sentir, o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Por conta disso, parece-me que a solução para o caso concreto demanda a concessão do restabelecimento do benefício de AuxílioDoença ao autor, desde o dia seguinte a cessação do mesmo (02-08-2012), e a sua conversão em Aposentadoria por Invalidez. Quanto ao marco inicial do benefício de Aposentadoria por Invalidez para o caso, se por um lado – a favor da parte autora - o Juízo levou em consideração a conclusão parcial do perito, por outro – a favor do INSS - não há elementos suficientes e definitivos para fixação da DIB desde a cessação do auxílio-doença. Assim, a fim de ser justo com ambas as partes, defino a data da citação do réu para tanto (28-06-2013, fl. 47). Dispositivo Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, CPC), para o fim de condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao Autor (NB 541.726.744-5), com DIB em 02-08-2012 (dia seguinte à cessação administrativa do benefício), a 27-06-2013 (véspera da concessão do novo benefício), e converter o auxílio doença (NB 541.726.744-5) em Aposentadoria por Invalidez desde 28-06-2013 (data da citação do réu nos presentes autos); Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação e a natureza alimentar do benefício, além do tempo decorrido desde o ajuizamento, demonstram a presença dos requisitos fático-jurídicos necessários à antecipação da tutela. Portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, determino, na forma dos artigos 1º e 4º da Lei nº 10.259/2001 e dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implantar o respectivo benefício. Caderno Judicial JFES Assim sendo, e nos moldes da Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE nº 05/2009 e do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez. Sem custas e sem verba honorária (art. 55, da Lei 9099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte demandada para apresentar o montante devido referente às parcelas em atraso, devido inclusive frente a implantação do benefício de auxílio doença de 02-08-2012 a 27-06-2013, com a incidência de juros e correção monetária, na forma do art. 8º, inciso XVIII da Resolução nº 168/2011 do CJF. Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária a contar da data em que deveria ter se dado o pagamento, e juros de mora nos termos do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01. P.R.I. Vitória/ES, 16 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 4 - 0001399-97.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001399-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEILDA DE SOUZA PEREIRA (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 003051/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXEMO Processo nº. 0001399-97.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001399-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: NEILDA DE SOUZA PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Sentença Tipo: A SENTENÇA Busca-se nesta demanda o pagamento dos valores atrasados do benefício de auxílio-doença entre o período de agosto de 2011 a 29 de março de 2012, ou seja, do período compreendido entre a cessação de um auxílio-doença e a concessão do outro. Registro que o benefício de auxílio-doença de n° 544.779.720-5 fora cessado em 26/07/2011 (fls. 81 e 107) e que o benefício de n° 550.865.076-4 teve como marco inicial a data de 30/03/2012. Preliminar – nulidade do laudo pericial 116 117 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Em preliminar defende o INSS a nulidade do laudo judicial, sob o argumento de que a Procuradoria Federal constatou indícios de prática de crime de falsa perícia, supostamente cometido pelo perito Dr. Marcos Roberto Reis dos Santos. No entanto, não há qualquer processo criminal instaurado em desfavor do referido perito, sendo os indícios apontados pela autarquia previdenciária mera conjectura, já que nada foi oficialmente apurado. Preliminar rejeitar. Passo à análise do mérito. Mérito. Do auxílio-doença De início, registre-se que o auxílio-doença acha-se disciplinado a partir do artigo 59, da Lei nº 8.213/1991, é concedido, em tese, por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% do salário-de- benefício, nunca inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. A doutrina tem a seguinte compreensão sobre a matéria: “O auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação” (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ª ed., ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86). Nestes termos, são requisitos para o auxílio-doença: Qualidade de segurado; Carência, quando exigida; e Incapacidade laborativa por período superior a 15 (quinze) dias. No caso sob exame, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado, considerando a data da cessação do benefício, são fatos incontroversos. A controvérsia cinge-se então, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada para o trabalho. Exerce a autora a função de lavradora (fls. 01 e 91), contando atualmente 46 anos de idade, referindo possuir problemas ortopédicos, principalmente em sua coluna lombar. A perícia médica judicial, realizada em 17/06/2013 (fls. 91-92), constatou que a periciada apresentava incapacidade para toda e qualquer atividade que lhe garanta subsistência, devendo evitar pegar peso e permanecer por muito tempo em pé ou sentada. Ainda na ocasião, informou o perito que a autora é portadora de osteoartrose de coluna lombar, a qual lhe acarretou lombociatalgia crônica. No mais, afirmou que devido ao quadro álgico intenso, a demandante, já apresentava a incapacidade para o labor no período compreendido entre a cessação de um auxílio-doença e a concessão do auxílio-doença posterior. Assim, presente a incapacidade para o trabalho, a pretensão autoral encontra guarida no ordenamento jurídico, fazendo jus ao percebimento das parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença referentes ao período de 26/07/2011 a 30/03/2012 (fl. 107). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Réu a pagar as parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença para a autora no período de 26/07/2011 a 30/03/2012. Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária a contar da data em que deveria ter se dado o pagamento, e juros de mora de 1%, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, e § 1º do art. 161 do CTN, a partir da citação, até 30/06/2009, quando, então, deverá ser observado o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. Sem custas e sem verba honorária (art. 55, da Lei 9099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos temos do art. Caderno Judicial JFES 12, §1º da lei 10.259/2001. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Vindas essas ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Após, venham-me os autos para encaminhamento do RPV ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região. Com a comprovação do depósito e realizadas as comunicações de estilo, desde que não haja manifestação desfavorável, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.Intimem-se. Vitória-ES, 03 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 18 - 0002207-55.2013.4.02.5001 (2013.50.01.002207-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) SUELI CARDOSO DOS SANTOS (ADVOGADO: ELCIO MACIEL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESGUMA Processo nº. 0002207-55.2013.4.02.5001 (2013.50.01.002207-9) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: SUELI CARDOSO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando a conclusão da diligência (Justificação Administrativa), intimem-se as partes para ciência, prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se ao Gabinete. Vitória/ES, 19 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 14 - 0002307-57.2013.4.02.5050 (2013.50.50.002307-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) DARCI RODRIGUES DE OLIVEIRA (ADVOGADO: RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 003382/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXDAH Processo nº. 0002307-57.2013.4.02.5050 (2013.50.50.002307-6) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: DARCI RODRIGUES DE OLIVEIRA 117 118 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 RÉU: Caderno Judicial JFES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo: A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DARCI RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através da qual almeja a parte autora a condenação da referida autarquia à concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 11/09/2012, com pagamento de valores atrasados e antecipação de tutela. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. Para o recebimento da aposentadoria por invalidez, mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 42 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostente a qualidade de segurado, atenda a carência de 12 contribuições mensais e tenha constatada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência com insuscetibilidade de reabilitação. Já em relação ao benefício auxílio-doença, a única diferença relaciona-se ao último requisito, uma vez que o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 exige que o postulante esteja incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91). No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado são fatos incontroversos visto que não foram questionados pela autarquia ré e, segundo extratos do CNIS (fl. 53), o autor é segurado especial com tempo de exercício de atividade rural reconhecida pela autarquia ré, ou seja, tais requisitos restam preenchidos. A controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada definitivamente para o trabalho, o que corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes. Exercia o autor a função de lavrador, contando atualmente com 49 anos de idade, referindo possuir seqüelas de Acidente Vascular Cerebral e problemas cardíacos, o que supostamente o impede de trabalhar no meio rural. Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo do r. perito judicial, com laudo ofertado à fl. 29-31, no qual restou atestado que a parte autora não atende aos requisitos médicos para recebimento de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez. Em suma, o perito judicial especializado em neurologia concluiu que, apesar do autor ter seqüela de acidente vascular cerebral isquêmico (enfermidade adquirida), com déficit motor leve no dimidio esquerdo, a autor não tem incapacidade para o trabalho, pois a hemiparesia leve não o incapacita para o labor rural. O argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a confirma não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Registre-se, ademais, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o juiz, o qual utiliza-se de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, tais como os laudos e exames médicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade, inserção socio-econômica etc.) para conjugar com o laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida trazida pelas partes. Dessa forma, pelas conclusões apresentadas no r. laudo pericial não resta dúvida quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de suas atividades habituais, não tendo sido verificada tanto incapacidade temporária quanto permanente, parcial ou total, requisitos esses que são indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado. Assim sendo, conclui-se que o demandante não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício auxíliodoença, tampouco aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à fl. 18. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória-ES, 03 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) LEONARDO MARQUES LESSA Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 5 - 0003364-13.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003364-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA MARIA COSTA GUTERRE (ADVOGADO: JOSE PEDRO DIAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 003380/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESGIZL Processo nº. 0003364-13.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003364-1) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ANGELA MARIA COSTA GUTERRE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA (C) Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ANGELA MARIA COSTA GUTERRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Em pronunciamento de fl. 41, o Juízo determinou que a parte autora regularizasse sua representação processual e emendasse sua inicial, esclarecendo certos aspectos da peça de ingresso, a fim de possibilitar o regular processamento da ação. Apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, o que demonstra o desrespeito à ordem de emenda exarada, nada restando ao Juízo senão decretar a extinção do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I, 283 e 118 119 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 284, § único, todos do CPC c/c art. 51 da Lei nº. 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória-ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 16 - 0100779-93.2013.4.02.5050 (2013.50.50.100779-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO MARTINS DA SILVA (ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 003383/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXDAH Processo nº. 0100779-93.2013.4.02.5050 (2013.50.50.100779-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ANTONIO MARTINS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Sentença Tipo: A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO MARTINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através da qual almeja a parte autora a condenação da referida autarquia à concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 07/05/2010, com pagamento de valores atrasados e antecipação de tutela. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. Para o recebimento da aposentadoria por invalidez, mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 42 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostente a qualidade de segurado, atenda a carência de 12 contribuições mensais e tenha constatada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência com insuscetibilidade de reabilitação. Já em relação ao benefício auxílio-doença, a única diferença relaciona-se ao último requisito, uma vez que o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 exige que o postulante esteja incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91). No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado são fatos incontroversos visto que não foram questionados pela autarquia ré e, segundo extratos do CNIS (fl. 81), o autor contribuiu até 04/2010 e, como a análise judicial parte da data do requerimento administrativo (07/05/2010), o autor tinha qualidade de Caderno Judicial JFES segurado na época, bem como a carência necessária. A controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada definitivamente para o trabalho, o que corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes. Exercia o autor a função de pedreiro, contando atualmente com 59 anos de idade, referindo possuir seqüelas de Acidente Vascular Cerebral parietal esquerdo, o que supostamente o incapacita para exercer a sua atividade habitual. Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo do r. perito judicial, com laudo ofertado à fl. 64-66, no qual restou atestado que a parte autora não atende aos requisitos médicos para recebimento de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez. Em suma, o perito judicial especializado em neurologia concluiu que, apesar do autor ser portador de seqüelas de AVC isquêmico e epilepsia (doença adquirida), o autor não tem incapacidade para o trabalho, pois estava lúcido, orientado e sem déficit motor que comprometa o seu labor, além de não ter crises convulsivas há mais de 02 anos. Além disso, ratificou suas conclusões ao afirmar que o requerente não possui limitações físicas para o trabalho que costumava exercer e está apto para trabalhar como pedreiro (fl. 100). Em que pese as alegações do autor (fls. 88-90; 106-107), o argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a confirma não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Registre-se, ademais, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o juiz, o qual utiliza-se de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, tais como os laudos e exames médicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade, inserção socio-econômica etc.) para conjugar com o laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida trazida pelas partes. Dessa forma, pelas conclusões apresentadas no r. laudo pericial não resta dúvida quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de suas atividades habituais, não tendo sido verificada tanto incapacidade temporária quanto permanente, parcial ou total, requisitos esses que são indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado. Assim sendo, conclui-se que o demandante não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício auxíliodoença, tampouco aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à fl. 55. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória-ES, 04 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) LEONARDO MARQUES LESSA Juiz Federal 119 120 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 7 - 0101628-65.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101628-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ CARLOS GOMES LOBATO (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESGIZL Processo nº. 0101628-65.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101628-6) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES LOBATO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Tendo em vista a discordância das partes, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para dizer se haveria melhora na RMI (Renda Mensal Inicial) e na RMA (Renda Mensal Atual), caso o benefício autoral tivesse sido concedido em 30.11.2003, e não em 07.07.2004 – vide fls. 13, 52/64 e 69/78. Se houver diferenças entre os valores que deveriam ter sido recebidos pelo Autor, a Contadoria deverá indicar seu montante total atualizado. Com a vinda dos cálculos, abra-se vista dos autos às partes, pelo prazo legal. Por fim, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Vitória/ES, 23 de setembro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 8 - 0105312-95.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105312-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) NELSON ZACARIAS (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESAMCC Processo nº. 0105312-95.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105312-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: NELSON ZACARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Defiro a Gratuidade de Justiça. Nesta ação, a parte autora busca, em síntese, a retroação da DIB (Data de Início do Benefício) da aposentadoria que recebe, sob argumento de que isto lhe conferiria um benefício inicial de valor maior do que aquele efetivamente obtido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, demonstrar, de forma prática e particularizada, que a retroação aqui postulada lhe traz efetivos proveitos monetários. Caso não demonstre Caderno Judicial JFES esta realidade ou deixe transcorrer in albis o prazo conferido, o processo será extinto. Cumprido, cite-se, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 9º, parte final e ainda, proceda-se em conformidade com o art. 11, todos da Lei nº 10.259/2001. Nada requerido, encaminhe-se ao gabinete para sentença. Vitória/ES, 03 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO Juiz Federal BOLETIM: 2013000448 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51001 - JUIZADO/CÍVEL 4 - 0005183-24.2009.4.02.5050 (2009.50.50.005183-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVO ADAO E OUTROS (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES, VINICIUS BIS LIMA, GILDO RIBEIRO DA SILVA.) x UNIÃO FEDERAL. . JESMAGB Processo nº. 0005183-24.2009.4.02.5050 (2009.50.50.005183-4) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: IVO ADAO E OUTROS REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: “[...], intime-se a parte autora de que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para levantar a quantia junto à Agência 0829-PAB JUSTIÇA FEDERAL, da CEF, sob pena da perda da validade do referido alvará. Com a comprovação do levantamento, na forma do artigo 13 do Anexo I, da Resolução nº 110, de 8/07/2010, do Conselho da Justiça Federal, dê-se baixa e arquivem-se.” Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51001 - JUIZADO/CÍVEL 3 - 0004404-35.2010.4.02.5050 (2010.50.50.004404-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES.) x UNIÃO FEDERAL. . JESMAGB Processo nº. 0004404-35.2010.4.02.5050 (2010.50.50.004404-2) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: MANOEL PEREIRA DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: 120 121 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 “[...], intime-se a parte beneficiária de que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para levantar a quantia junto à Agência 0829-PAB JUSTIÇA FEDERAL, da CEF, sob pena da perda da validade do referido alvará. Com a comprovação do levantamento, na forma do artigo 13 do Anexo I, da Resolução nº 110, de 8/07/2010, do Conselho da Justiça Federal, dê-se baixa e arquivem-se com as precauções de praxe.” Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51001 - JUIZADO/CÍVEL 5 - 0005499-03.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005499-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO CESAR JUSTINO (ADVOGADO: MARIA ELIANA SOUZA, IZAIAS CARDOZO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS x BANCO BMG (ADVOGADO: DANIELA CASTELO MARTINS, DIOGO DE SOUZA MARTINS.). . JESMAGB Processo nº. 0005499-03.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005499-0) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: PAULO CESAR JUSTINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS E OUTRO ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: “[...], intime-se a parte autora de que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para levantar a quantia junto à Agência 0829-PAB JUSTIÇA FEDERAL, da CEF, sob pena da perda da validade do referido alvará. Após a comprovação do levantamento, na forma do artigo 13 do Anexo I, da Resolução nº 110, de 8/07/2010, do Conselho da Justiça Federal, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.” Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 1 - 0100547-68.2012.4.02.5001 (2012.50.01.100547-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDILSON REGES DOS SANTOS (ADVOGADO: JOANA D'ARC BASTOS LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 003387/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXDDO Processo nº. 0100547-68.2012.4.02.5001 (2012.50.01.100547-4) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA Caderno Judicial JFES AUTOR: EDILSON REGES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Sentença Tipo: A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDILSON REGES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através da qual almeja a parte autora a condenação da referida autarquia no restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a data da cessação, ou concessão de aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido como segue. Para o recebimento da aposentadoria por invalidez, mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 42 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostente a qualidade de segurado, atenda a carência de 12 contribuições mensais e tenha constatada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência com insuscetibilidade de reabilitação. Já em relação ao benefício auxílio-doença, a única diferença relaciona-se ao último requisito, uma vez que o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 exige que o postulante esteja incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91). Cabe destacar que inexiste discussão nos autos em relação ao fato da parte autora ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social, bem como preencher a carência mínima exigida em lei para os benéficos em tela. Com relação à incapacidade, foram realizadas duas perícias, todas elas atestando a capacidade do autor para sua profissão habitual de reformador/lixador. A primeira perícia, com laudo ofertado por especialista em urologia (fls. 71/73), atestou que a parte autora não atende aos requisitos médicos para recebimento de benefício por incapacidade, uma vez que, embora o autor tenha realizado cirurgia de próstata, não há complicações evidentes que o incapacite. Entendo ser salutar, a transcrição dos quesitos e respectiva resposta que autorizam a conclusão acima apontada: “Resposta aos quesitos: 1. A pessoa submetida ao exame pericial é portadora de alguma doença, lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Qual? R: Câncer de próstata. (...) 2. Quais os principais sintomas que a pessoa examinada apresenta? R: No momento, em relação a doença urológica tratada, nenhum. (...) 10. A pessoa examinada tem, no momento do exame pericial, aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual? Por quê? R: Do ponto de vista urológico, sim. Apresenta-se operado da moléstia, em acompanhamento clínico, sem sinais de recidiva ou sequela. (...) 16. Em relação à atividade habitual da parte autora, a incapacidade da parte autora é total ou parcial? Por quê? R: Não existe incapacidade do ponto de vista urológico. (...)” (grifo nosso) Em relação à segunda perícia, com especialista em ortopedia 121 122 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 (laudo ofertado em fls. 99/102), apontou no mesmo sentido de inexistência de incapacidade consoante podemos observar nos quesitos principais seguintes: “Resposta aos quesitos: 1. A pessoa submetida ao exame pericial é portadora de alguma doença, lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Qual? R: O autor é portador de artrose da coluna lombar sem compressões nervosas. (...) 10. A pessoa examinada tem, no momento do exame pericial, aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual? Por quê? R: O autor não têm alterações causadoras de incapacidade. (...)” (grifo nosso) Consoante acima exposto, nota-se que ambos os laudos convergiram para o atestado que o demandante apresenta doença, mas que não impõe incapacidade. A respeito disso, preleciona Ibrahim (IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2012, p. 638) que “A doença, por si só, não garante o benefício – o evento deflagrador é a incapacidade. Pode um segurado ter uma doença, como miopia, mas nem por isso ser incapacitado” (grifos nossos). Dessa forma, pelas conclusões apresentadas nos r. laudos periciais não restam dúvidas quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de suas atividades habituais, não tendo sido verificada tanto incapacidade temporária quanto permanente, parcial ou total, requisitos esses que são indispensáveis para a concessão dos benefícios pleiteados. A respeito da impugnação do autor em relação aos laudos periciais deste juízo, não merece acolhimento tendo em vista a presunção de imparcialidade e veracidade deste meio de prova, bem como, observo a existência de fundamentação e metodologia expostas nos pareceres periciais que afastam qualquer objeção de superficialidade. Concernente a isso, o Enunciado da Turma Recursal de nº 08 do ES, expõe: O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). Nesse diapasão, também não acolho o pagamento de benefício por incapacidade retroativo às datas de 07/07/2011, 24/10/2011, 09/2012, 04/2013 (manifestação, fl. 114), pois não concluiu o perito pela existência de incapacidade nesses períodos, o que mantenho a validade dos atos administrativos do INSS denegatórios, em razão dos princípios da imparcialidade, da legalidade e da veracidade dos atos da administração pública. Assim sendo, conclui-se que o demandante não preenche, por ora, os requisitos legais necessários para o restabelecimento do benefício auxílio-doença, tampouco conversão em aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória-ES, 08 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) LEONARDO MARQUES LESSA Juiz Federal Caderno Judicial JFES FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 2 - 0101887-60.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101887-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) STAVROS KROMYDAS (ADVOGADO: DICK CASTELO LUCAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 003386/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXDDO Processo nº. 0101887-60.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101887-8) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: STAVROS KROMYDAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Sentença Tipo: A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por STRAVOS KROMYDAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através da qual almeja a parte autora a condenação da referida autarquia no restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a data da negativa do requerimento em 04/04/2013, ou concessão de aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido como segue. Para o recebimento da aposentadoria por invalidez, mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 42 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostente a qualidade de segurado, atenda a carência de 12 contribuições mensais e tenha constatada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência com insuscetibilidade de reabilitação. Já em relação ao benefício auxílio-doença, a única diferença relaciona-se ao último requisito, uma vez que o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 exige que o postulante esteja incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91). Cabe destacar que embora haja discussão nos autos em relação ao fato da parte autora ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social, verifico que se torna desnecessária o prolongamento probatório, uma vez que o autor não preencheu na data do requerimento administrativo negado, em 04/04/2013, a carência de 12 contribuições junto ao INSS para o recebimento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 25, I, da lei 8.213/1991. Isso porque, em análise ao sistema CNIS em fls. 42/43, o autor só havia recolhido 11 prestações mensais até a competência de março de 2013. Assim sendo, conclui-se que o demandante não preenche, por ora, os requisitos legais necessários para a concessão do benefício auxílio-doença, tampouco para aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. 122 123 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Vitória-ES, 01 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) LEONARDO MARQUES LESSA Juiz Federal BOLETIM: 2013000452 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51001 - JUIZADO/CÍVEL 1 - 0003220-39.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003220-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOEL DA SILVA SOARES E OUTROS (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES, GILDO RIBEIRO DA SILVA, VINICIUS BIS LIMA.) x UNIÃO FEDERAL. . JESJLDO Processo nº. 0003220-39.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003220-0) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: JOEL DA SILVA SOARES E OUTROS REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições cadastradas e da certidão/aviso de duplicidade, vez a Coordenadoria dos JEF’s recomenda, in verbis: 2- no momento do cadastramento de RPV, caso o sistema acuse a existência de outro RPV para aquele número de CPF, sejam a União Federal, seus entes autárquicos ou fundacionais, bem como a parte autora representada por advogado, intimadas a se manifestarem antes do envio do requisitório, suspendendo-se o pagamento do valor. (publicada em 10/10/2012). Cientes as partes e nada requerido, proceda-se em conformidade com o despacho precedente. Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 11 - 0004481-44.2010.4.02.5050 (2010.50.50.004481-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIO JORGE ALMEIDA (ADVOGADO: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0004481-44.2010.4.02.5050 (2010.50.50.004481-9) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: MARIO JORGE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Caderno Judicial JFES Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: “(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições cadastradas. Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao Gabinete, para o envio da requisição. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.” Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 12 - 0005214-10.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005214-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) JANDIRA ALVES DE ABREU (ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0005214-10.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005214-2) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: JANDIRA ALVES DE ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: “(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições cadastradas. Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao Gabinete, para o envio da requisição. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.” Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 15 - 0005649-81.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005649-4) 123 124 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIANO DA SILVA CORREA (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0005649-81.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005649-4) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: LUCIANO DA SILVA CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: “(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições cadastradas. Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao Gabinete, para o envio da requisição. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.” Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 16 - 0005768-42.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005768-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) NUBIA DOS REIS FONTES (ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0005768-42.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005768-1) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: NUBIA DOS REIS FONTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: “(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições cadastradas. Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao Gabinete, para o envio da requisição. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.” Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Caderno Judicial JFES GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 7 - 0002200-81.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002200-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) HERMINIO JOSE CAUS (ADVOGADO: BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA, MARIA DE FATIMA MONTEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0002200-81.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002200-2) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: HERMINIO JOSE CAUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: “(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições cadastradas. Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao Gabinete, para o envio da requisição. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.” Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 9 - 0003767-50.2011.4.02.5050 (2011.50.50.003767-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) SYLVIO NIELSEN (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0003767-50.2011.4.02.5050 (2011.50.50.003767-4) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: SYLVIO NIELSEN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: “(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições cadastradas. Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 – 124 125 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao Gabinete, para o envio da requisição. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.” Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 10 - 0004241-21.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004241-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELFRIDA GRONER DOS SANTOS (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0004241-21.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004241-4) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ELFRIDA GRONER DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: “(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições cadastradas. Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao Gabinete, para o envio da requisição. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.” Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 13 - 0005393-07.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005393-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEVANIRO JASKE (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0005393-07.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005393-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA Caderno Judicial JFES AUTOR: DEVANIRO JASKE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: “(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições cadastradas. Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao Gabinete, para o envio da requisição. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.” Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 17 - 0005842-62.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005842-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ FERREIRA FILHO (ADVOGADO: JÚLIA PENZUTI DE ANDRADE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0005842-62.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005842-2) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: JOSÉ FERREIRA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: “(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições cadastradas. Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao Gabinete, para o envio da requisição. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.” Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS 125 126 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 3 - 0000435-41.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000435-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLEUSA MARIA DE ALMEIDA ANDRADE (ADVOGADO: Laurita Aparecida Nogueira Lima.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0000435-41.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000435-1) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: CLEUSA MARIA DE ALMEIDA ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: “(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições cadastradas. Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao Gabinete, para o envio da requisição. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.” Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 4 - 0000454-47.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000454-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) DELZA MARIA DUARTE PAVESI (ADVOGADO: ISAAC PAVEZI PUTON.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0000454-47.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000454-5) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: DELZA MARIA DUARTE PAVESI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: “(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições cadastradas. Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao Gabinete, para o envio da requisição. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de Caderno Judicial JFES praxe.” Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 5 - 0001666-06.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001666-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) IDALINA KUSTER DAL COL (ADVOGADO: VALTER JOSÉ COVRE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0001666-06.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001666-3) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: IDALINA KUSTER DAL COL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: “(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições cadastradas. Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao Gabinete, para o envio da requisição. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.” Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 6 - 0002090-48.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002090-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) SIRLE DAS GRAÇAS SILVA THOMAZ E OUTRO (ADVOGADO: VERA LÚCIA FÁVARES, ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, FLAVIA SCALZI PIVATO, JOCIANI PEREIRA NEVES, TATIANA MARQUES FRANÇA, LARA CHAGAS VAN DER PUT, MAURA RUBERTH GOBBI, RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR, RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, KARIME SILVA SIVIERO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . JESJLDO Processo nº. 0002090-48.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002090-3) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: SIRLE DAS GRAÇAS SILVA THOMAZ E 126 127 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 OUTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: “(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições cadastradas. Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao Gabinete, para o envio da requisição. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.” Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 8 - 0002650-87.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002650-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA HELENA TENORIO (ADVOGADO: GAUDENCIO BARBOSA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0002650-87.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002650-4) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: MARIA HELENA TENORIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições cadastradas e da certidão/aviso de duplicidade, vez a Coordenadoria dos JEF’s recomenda, in verbis: 2- no momento do cadastramento de RPV, caso o sistema acuse a existência de outro RPV para aquele número de CPF, sejam a União Federal, seus entes autárquicos ou fundacionais, bem como a parte autora representada por advogado, intimadas a se manifestarem antes do envio do requisitório, suspendendo-se o pagamento do valor. (publicada em 10/10/2012). Cientes as partes e nada requerido, proceda-se em conformidade com o despacho precedente. Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Caderno Judicial JFES 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 14 - 0005441-29.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005441-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZELMA ASSIS (ADVOGADO: DIMAS PINTO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0005441-29.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005441-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ZELMA ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: “(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições cadastradas. Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao Gabinete, para o envio da requisição. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.” Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 18 - 0006410-44.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006410-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) LINDAURA TESCH WILL (ADVOGADO: MARIANA SARTER DA SILVA, GETULIO JOSE MACHADO JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0006410-44.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006410-4) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: LINDAURA TESCH WILL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: “(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições cadastradas. Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao Gabinete, para o envio da requisição. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.” 127 128 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 2 - 0000117-24.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000117-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) AMARILDO ARISTÓTELIS LESSA (ADVOGADO: RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0000117-24.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000117-2) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: AMARILDO ARISTÓTELIS LESSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: “(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições cadastradas. Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao Gabinete, para o envio da requisição. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.” Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 19 - 0101429-93.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101429-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) LENY THERESA PAGANINI REIS (ADVOGADO: ELISSANDRA DONDONI, KELYANE PAGANINI GORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO Processo nº. 0101429-93.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101429-7) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: LENY THERESA PAGANINI REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos: “(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições cadastradas. Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao Gabinete, para o envio da requisição. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.” Vitória/ES, 09 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) GUSTAVO MARANHÃO Diretor de Secretaria BOLETIM: 2013000454 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 1 - 0003451-66.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003451-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARINETH DINIZ NEVES (ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA, MARCIO BROTTO DE BARROS, CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO, MARIA TEREZINHA BERGI, PAULO RENATO CERUTTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESEDCS Processo nº. 0003451-66.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003451-7) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: MARINETH DINIZ NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO A natureza da matéria sob exame (benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez) torna indispensável a verificação prévia por meio de perícia médica (art. 5º da Lei nº 9.099/1995). Portanto, a regra posta no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001 acha-se desatendida, pelo que desacolho o pleito de urgência, sem prejuízo de reexame após a resposta do réu e término do prazo para manifestação acerca do laudo pericial. Não há médico nefrologista cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal que esteja realizando perícias no momento. Assim, designo perícia médica no dia 23-10-2013, às 15:20h, com o Dr. GLICIO DA CRUZ SOARES, médico do trabalho, a ser realizada no prédio da Justiça Federal, localizado na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, 3º andar, sala de perícias, Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3183-5000. A parte autora deverá comparecer ao local, data e hora acima, munida de documento oficial de identificação com foto, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. SEM TAIS DOCUMENTOS A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA. O comparecimento à perícia é obrigatório e no caso de ausência a parte autora deverá justificar e comprovar o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sem o que o processo será extinto e arquivado. 128 129 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Com a apresentação do laudo pericial, prossigam-se nos termos do despacho de fls. 32-34, itens IX a XIII. Vitória/ES, 02 de outubro de 2013 (Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) LEONARDO MARQUES LESSA Juiz Federal 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL BOLETIM: 2013000607 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 1 - 0006357-34.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006357-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) FABRICIA AGUIAR CARVALHO (ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES MARTINS.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO. . JESCVA PROCESSO N.º: 0006357-34.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006357-7) AUTOR(A)(S): AUTOR: FABRICIA AGUIAR CARVALHO RÉ(U)(S): REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO Objeto: CONTRATOS DE DIREITO CIVIL: Ressarcimento por danos morais do cartão crédito 5488 27 xx xxxx 6232 ?0006357-34.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006357-7) 0006357-34.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006357-7) DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação em que a parte autora requer indenização por danos morais sofridos em face de atendimento relacionado ao uso de cartão de crédito. Inicialmente, a autora listou em sua peça exordial duas rés, quais sejam, Caixa Econômica Federal e Cartões de Crédito Mastercard. Após duas tentativas frustradas de citação da segunda ré, intimou-se a parte autora para se manifestar (decisão de fl. 86) e a mesma quedou-se inerte. Em face disso, sem maiores delongas, indefiro a petição inicial com relação à ré Cartões de Crédito Mastercard. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação à ré Cartões de Crédito Mastercard, com espeque no artigo 267, inciso, I do CPC. Por outro prisma, o feito prossegue em face da Caixa Econômica Federal. Alega a autora que foi informada acerca de valores limites para saque e crédito e que, ao necessitar dos mesmos foi surpreendida com a falta de limite informada anteriormente pela ré. Por outro lado, alega a CEF que não houve falha na informação prestada à autora e que a mesma não pôde usar o seu cartão de crédito durante toda a viagem porque simplesmente se excedeu quanto ao uso dos limites de crédito pré-estabelecidos. Nesse sentido, fixo como ponto controvertido a definição da situação que envolve o pedido da autora, na via administrativa, de atualização dos valores de seu limite de crédito com relação ao uso de seu cartão de crédito nº. 548827XXXXXX6232. Feitas essas considerações, designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 06/11/2013 às 13h. Intimem-se as partes para comparecimento, cientificando-as de que suas testemunhas deverão comparecer independentemente de Caderno Judicial JFES intimação. Fica a autora ciente de que sua ausência injustificada importará na extinção do feito. Deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, informar nos autos o nome completo do Sr. Valdemir (gerente de sua conta bancária), bem como o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que o mesmo seja intimado para prestar depoimento na condição de testemunha. Apresentadas as informações, intime-se, por mandado, o referido gerente para comparecer à audiência ora designada. No dia da audiência, deverá a autora trazer aos autos a 2ª (segunda) folha da fatura do seu cartão de crédito, com vencimento em 06/08/2010, uma vez que os valores das compras listados à fl. 12 não representam o valor total da fatura. De outra feita, fica intimada a CEF para apresentar, em audiência, a gravação da conversa telefônica realizada entre a autora e a atendente Patrícia, ocorrida no dia 13/07/2010, conforme relatado na inicial, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade do art. 359 do CPC, com fundamento na inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Diligencie-se com urgência. Por fim, após cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à SEDIJEF para excluir do pólo passivo a ré Cartões de Crédito Mastercard. Vitória/ES, 07 de outubro de 2013 EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 BOLETIM: 2013000608 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 3 - 0002610-42.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002610-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) DIUZIMAR PEREIRA CAMARA (ADVOGADO: DELANO SANTOS CAMARA, HUGO OTTONI PASSOS, SANDRO AMERICANO CÂMARA, RAPHAEL AMERICANO CAMARA.) x UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 002442/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 32,80. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESMPV ?0002610-42.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002610-0) 0002610-42.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002610-0) Processo nº 0002610-42.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002610-0) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: DIUZIMAR PEREIRA CAMARA ADVOGADO(A)(S): DELANO SANTOS CAMARA, RAPHAEL AMERICANO CAMARA, SANDRO AMERICANO CÂMARA, HUGO OTTONI PASSOS RÉU: UNIÃO FEDERAL Sentença: A - Fundamentacao individualizada SENTENÇA DIUZIMAR PEREIRA CÂMARA pretende a condenação da União Federal na repetição dos valores indevidamente compensados, com juros e correção desde o pagamento indevido. Na inicial, a autora informa que é pensionista do IPAJM e, em 2010, foi notificada da compensação do crédito gerado na Declaração 129 130 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 de Ajuste do exercício 2010 (ano-calendário 2009) com débito pendente referente ao exercício 2008 (ano-calendário 2007). A autora esclarece que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo forneceu informe de rendimentos (fls. 27) somente com parte dos rendimentos recebidos pela autora no ano de 2007, referente ao período de 08/2007 a 12/2007, o que acarretou o erro no preenchimento da declaração no exercício de 2008. Argumenta, no entanto, que os rendimentos e o imposto retido da fonte, referente ao período de 01/2007 a 07/2007, foram pagos pelo IPAJM (fls. 36), motivo pelo qual não tem cabimento a compensação realizada de ofício pela Receita Federal seria completamente indevida. A União Federal, em sua contestação, afirma que, além da omissão de parte dos rendimentos recebidos pelo IPAJM, deixou de declarar os valores recebidos no processo judicial que tramitou nos Juizados Especiais Federais, no valor de R$ 14.668,20. Dessa forma, o saldo a pagar da declaração de ajuste do exercício de 2008 decorre dessas omissões de receita. Às fls. 81/88, a autora esclarece que o valor de R$ 14.668,20 refere-se ao pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) decorrente de decisão judicial, proferida no processo 2004.50.50.005966-5, que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por tutela antecipada, e o pagamento dos valores retroativos a data do requerimento administrativo (03/02/2002). Argui que esse valor (R$ 14.668,20) estaria isento da incidência do imposto de renda, em razão da autora possuir idade superior a 65 anos, como garantido pela Lei 9.250/95. A União Federal, por sua vez, às fls. 92, afirma que a isenção já foi reconhecida por ocasião da apuração do imposto de renda devido pela autora e apresenta a declaração de ajuste completa da autora às fls. 93/97. É o breve relatório. Decido. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (decorrente do trabalho, do capital ou de ambos) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos todos os acréscimos não compreendidos no conceito de renda. Noutro ponto, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza possui fato gerador complexo, que não se perfaz numa única ocasião ou operação, mas consiste na soma de todas as operações geradoras de renda ocorridas no período do ano-base. Dessa forma, todos os rendimentos recebidos ao longo do anobase 2007 não compuseram fatos geradores isolados e são considerados em conjunto como um único fato gerador, aperfeiçoado no último dia do ano-base 2007. A declaração de ajuste anual do imposto de renda tem por objetivo calcular o imposto de renda devido, considerando a soma total de rendimentos do ano-calendário e o valor já adiantado a título de imposto de renda, retido na fonte pela pessoa jurídica pagadora, relativamente ao fato gerador ocorrido no dia 31/12 do ano em questão. Do total dos rendimentos tributáveis, os contribuintes maiores de 65 anos têm direito a isenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão, até o limite mensal de R$ 1.313,69 e anual de R$ 15.764,28, conforme determinado pela Lei 9.250/1995, art. 4º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, in verbis. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do Caderno Judicial JFES imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) No caso concreto, verifica-se que a autora recebeu rendimentos tributáveis de três fontes, a saber, do IPAJM, do INSS e da CEF. Essa última decorrente de sentença emitida pela Justiça Federal, no curso do processo 2004.50.50.005966-5, que tramitou no 3º Juizado Especial Federal (fls. 86/88). O valor do imposto de renda a ser pago anualmente somente pode ser apurado ao término do ano-calendário quando é possível calcular o valor devido sobre todos os rendimentos tributáveis recebidos durante o ano em questão. Isso porque o imposto, repito, é calculado sobre a soma dos rendimentos e não sobre cada um separadamente. A Receita Federal, de fato, calculou o imposto de renda devido, considerando o valor total dos rendimentos tributáveis recebido pela autora, o imposto de renda retido na fonte e o limite de isenção previsto na Lei 9.250/1995, como se pode constatar pelo resumo de cálculo de fls. 97. Pelas provas trazidas aos autos, tem-se que todos os rendimentos recebidos pela autora provêm de aposentadoria e pensão, motivo pelo qual somente é cabível a isenção prevista na Lei 9.250/1995 até o limite máximo, sujeitando-se o valor excedente a incidência do imposto de renda, o que foi respeitado na retificação realizada de ofício pela Receita Federal. Assim, conclui-se que o débito apurado referente ao anocalendário de 2007 é regular e a conseqüente compensação efetuada com o crédito gerado no ano-calendário de 2009. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão ou mantido o seu teor pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Vitória/ES, 23 de setembro de 2013 EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal no exercício da Titularidade Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 5 - 0006796-11.2011.4.02.5050 (2011.50.50.006796-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) RESTAURANTE LA CAVE - ADEGA VINHOS BAR E RESTAURANTE LTDA ME E OUTRO (ADVOGADO: LEO FELIX VIANNA.) x UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 002448/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 41,44. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESMPV ?0006796-11.2011.4.02.5050 (2011.50.50.006796-4) 0006796-11.2011.4.02.5050 (2011.50.50.006796-4) Processo nº 0006796-11.2011.4.02.5050 (2011.50.50.006796-4) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: RESTAURANTE LA CAVE - ADEGA VINHOS BAR E RESTAURANTE LTDA ME E OUTRO ADVOGADO(A)(S): LEO FELIX VIANNA 130 131 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 RÉU: UNIÃO FEDERAL Sentença: A - Fundamentacao individualizada SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001. Trata-se a presente ação proposta por Restaurante La Cave – Adega Vinhos Bar e Restaurante Ltda-ME, representada por seu sóciogerente Fábio Pereira Beltrame, em que pretende a condenação da União Federal na retirada de seu nome e dos atuais sócios do CADIN e demais órgãos de restrição governamental em que porventura constem. Relata a empresa que, em outubro de 2000, sucedeu a empresa Declama Comestíveis, Bar e Restaurante Ltda-ME, conforme contrato de fls. 26/27, com alteração do quadro societário, do nome e da razão social. Informa, ainda, que a sociedade está inclusa no Simples Nacional, cumprindo com todas as suas obrigações fiscais, desde novembro de 2000. Contudo, afirma que um dos sócios da empresa anterior (Declama Comestíveis, Bar e Restaurante Ltda-ME), Claudio Hermanny, tem débidos pessoais com a União Federal, inscrito em dívida ativa, o que teria gerado a inscrição do nome da empresa no CADIN. Em contestação (fls. 46/47), a União esclarece que há um único débito inscrito na Dívida Ativa da União em nome da empresa autora, decorrente da ausência de pagamento de multa por atraso e/ou irregularidades na DCTF, no período de apuração de 2001/2008. Assim, o débito deriva de inadimplemento da própria pessoa jurídica, sem qualquer relação com a pessoa física do ex-sócio, como alegado na inicial. Por fim, afirma a ré que os documentos trazidos aos autos às fls. 30/34 demonstram que a inscrição 72.6.08.008647-99 (processo 10783.202398/2008-76) decorre da ausência de regular apresentação de DCTF nos exercícios de 2006 e 2007 e de multa por atraso na apresentação de DIPJ em 2008, ou seja, pendências da própria pessoa jurídica, sem qualquer relação com os seus sócios. Após breve relato, passo à análise do mérito. O pedido da empresa consiste somente na retirada do seu nome do CADIN sob a alegação de que a dívida inscrita pela ré não pertence à pessoa jurídica, mas à pessoa física do ex-sócio da empresa, sem qualquer requerimento de declaração de inexistência de débito ou discussão quanto à regular exigibilidade do mesmo. Pela análise dos documentos juntados à inicial, em especial às fls. 30, 33 e 36/41, constata-se que a débito que originou a inscrição em dívida ativa refere-se a “multa por atraso e/ou irregularidades na DCTF”, no período de 2001/2008. Em primeiro lugar, tem-se que essa dívida foi inscrita no nome da empresa e não no nome do ex-sócio Claudio Hermanny, como alegado pelo na inicial. Não há qualquer prova nos autos sequer da existência de dívida em nome do referido ex-sócio. Caberia a autora comprovar as suas alegações, juntando aos autos documentos capazes de provar, primeiro, as dívidas em nome do ex-sócio Claudio Hermanny, e, segundo, que essas dívidas estariam lhe sendo imputadas indevidamente. Conforme se verifica pelos documentos de fls. 29/41, juntados à inicial, como já dito, o débito inscrito decorre de multa pela não apresentação ou irregularidade na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais). Ocorre que a DCTF é um tipo de declaração a ser emitida exclusivamente por pessoas jurídicas, por esse motivo é possível concluir que a dívida em questão não pode ter como devedor a pessoa física do indicado ex-sócio da empresa, Claudio Hermanny. Além disso, a “multa por atraso e/ou irregularidades na DCTF” objeto da inscrição não abrange o período em que o ex-sócio, Claudio Hermanny, fazia parte da sociedade da empresa. Assim, considerando que a existência efetiva de débito em Caderno Judicial JFES nome da pessoa jurídica, ora autora, não tem cabimento a retirada do seu nome do CADIN, como requerido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. P.R.I. Vitória/ES, 12 de setembro de 2013 EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 6 - 0013180-40.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013180-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ESPÓLIO DE ANA LÚCIA PRADO ABAURRE x GILBERTO ABAURRE (ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA, BRUNO OLIVEIRA CARDOSO, LUIZA GOMES LIMA, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA, RAFAEL LIBARDI COMARELA.) x COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 002435/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 10,64. Custas para Recurso - Réu: R$ 10,64. . JESMPV ?0013180-40.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013180-7) 0013180-40.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013180-7) Processo nº 0013180-40.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013180-7) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: ESPÓLIO DE ANA LÚCIA PRADO ABAURRE E OUTRO ADVOGADO(A)(S): RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA, BRUNO OLIVEIRA CARDOSO, RAFAEL LIBARDI COMARELA, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA, LUIZA GOMES LIMA RÉU: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM Sentença: C - Sem Resolução do Mérito SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo espólio de Ana Lúcia Prado Abaurre e Gilberto Abaurre em que pretende declaração de inexistência de relação jurídica entre a extinta empresa Metales Metalúrgica Espírito Santo Ltda e a Comissão de Valores Mobiliários. Na inicial, os autores alegaram que a extinta empresa Metales Metalúrgica Espírito Santo, em 21/01/1997, foi dispensada do registro no CVM, através do Ofício/CVM/GEI/DCI/002/97. Afirmam que a ré ingressou com quatro execuções fiscais, cobrando débito referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, e à multa cominatória em função de não ter requerido o registro na CVM, nos termos da Instrução CVM 92/98, o que os autores entendem indevidos, em razão de não mais existir relação jurídico-tributária entre as partes desde a dispensa do registro deferido. Em sua contestação, o CVM afirma que a presente ação foi proposta posteriormente as execuções fiscais em que se busca a cobrança dos mesmos débitos que os autores pretendem anular nessa demanda. Alega ainda que os autores deveriam ter opostos embargos à execução e almejam subverter o rito da Lei de Execuções Fiscais, sem prévia garantia do Juízo. No mérito, a ré sustenta a procedência do cobranças dos débitos em questão. É o breve relatório. Constata-se que os autores pretendem, de fato, é a anulação dos débitos inscritos em dívida ativa que estão sendo cobrados nas Varas 131 132 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 de Execução Fiscal dessa capital. Bem, o Provimento nº 13/2004 (artigo 1º, incisos II e III), que criou e especializou as Varas de Execução Fiscal nessa capital, estabeleceu a competência dessas varas para processar e julgar as execuções fiscais e as ações anulatórias de débito fiscal. Com efeito, ao se referir a débitos fiscais, o Provimento definiu a competência das varas de execução fiscal para toda e qualquer ação cujo débito, de natureza tributária ou não, já tenha sido inscrito em dívida ativa, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, independentemente do ajuizamento do feito executivo correspondente, já que, em tese, não haverá a partir desse momento qualquer impedimento para a sua propositura. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional da 2º Região, em conflito de competência sobre o tema, abaixo transcrito. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. REUNIÃO DE AÇÕES NA VARA ESPECIALIZADA. PRECEDENTES DESTE TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de ação declaratória de nulidade cumulada com indenizatória de danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada pelo Laboratório de Análise de Clínicas Nossa Senhora da Aparecida Ltda em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da notificação de multa nº 13.986, de 09.06.2009, proveniente de fiscalização engendrada pelo Conselho Regional de Farmácia", bem como a condenação da ré "ao pagamento de indenização a título de danos morais". - Esta Egrégia Corte, debruçando-se sobre o tema em comento, parece estar adotando o entendimento no sentido de que "cabe às varas de execução fiscal o julgamento das ações anulatórias de débito fiscal, não condicionando tal competência ao anterior ajuizamento de ação de execução fiscal" (CC 2009.02.01.004244-0, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CRUZ NETTO, DJU de 14/09/2009), e de que "em observância à segurança jurídica, há de se reunir a futura Ação de Execução Fiscal e a Ação Ordinária de Débito Fiscal, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como, para evitar-se decisões conflitantes sobre o mesmo objeto" (CC 2008.02.01.017869-2, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJU de 03/12/2008). - Logo, se o entendimento desse Egrégio TRF é no sentido da competência da Vara especializada em execução fiscal para o processamento e julgamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica conexa a execução fiscal não ajuizada, com muito mais propriedade, deve ser a ação de rito ordinário apreciada pelo Juízo de Execução Fiscal, quando já ajuizada a respectiva execução fiscal. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo Federal da 1ª Vara de Execução Fiscal de São João de Meriti/RJ. (CC 201302010061437, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/07/2013.) Assim, conclui-se que esse Juízo não tem competência para processar e julgar a presente ação anulatória proposta pelo autor, vez que visa exclusivamente à anulação dos débitos inscritos em dívida ativa e em execução nas Varas de Execução Fiscal dessa Seção Judiciária. Posto isto, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 3º, § 1º, inciso III da Lei Federal n. 10.259/2001 c/c art. 51, II, da Lei 9099/95. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas legais, em face do disposto art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caderno Judicial JFES Vitória/ES, 03 de outubro de 2013 EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 1 - 0000318-50.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000318-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA PEREIRA (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES, VINICIUS BIS LIMA, GILDO RIBEIRO DA SILVA.) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. SENTENÇA TIPO: EMBARGOS DE DECLARACAO REGISTRO NR. 002434/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 100,32. . JESMPV ?0000318-50.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000318-8) 0000318-50.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000318-8) Processo nº 0000318-50.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000318-8) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: MARIA DA PENHA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): ANA IZABEL VIANA GONSALVES, GILDO RIBEIRO DA SILVA, VINICIUS BIS LIMA RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida a hipótese de embargos de declaração opostos pela parte autora, insurgindo-se contra sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a ré na equiparação entre ativos e inativos quanto ao pagamento da GTEMA, devido a contradição apontada. Assiste razão ao embargante. O dispositivo da sentença está contraditório no ponto que fixa a data fim do direito a equiparação do valor recebido entre ativos e inativos à título de GTEMA. Isto posto, conheço e, no mérito, dou provimento aos presentes embargos para alterar o dispositivo da sentença ora embargada cujo parágrafo que segue passa a ter a seguinte redação. “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, a diferença apurada a título de GTEMA entre o percentual efetivamente pago e o percentual de 75% pagos aos aposentados/pensionistas, devidos de 19/10/2006 (data da criação da gratificação pela Lei nº 11.357/06) até o início do ciclo relativo à primeira avaliação comprovadamente implementada, em conformidade com o entendimento expresso no Enunciado nº 105 das TR/RJ”. Publique-se. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 26 de setembro de 2013 EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal no exercício da Titularidade Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL 132 133 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 2 - 0000704-80.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000704-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) NORMIRIA FERREIRA PINHO (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES, VINICIUS BIS LIMA, GILDO RIBEIRO DA SILVA.) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. SENTENÇA TIPO: EMBARGOS DE DECLARACAO REGISTRO NR. 002433/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 100,24. . JESMPV ?0000704-80.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000704-2) 0000704-80.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000704-2) Processo nº 0000704-80.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000704-2) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: NORMIRIA FERREIRA PINHO ADVOGADO(A)(S): ANA IZABEL VIANA GONSALVES, GILDO RIBEIRO DA SILVA, VINICIUS BIS LIMA RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida a hipótese de embargos de declaração opostos pela parte autora, insurgindo-se contra sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a ré na equiparação entre ativos e inativos quanto ao pagamento da GTEMA, devido a contradição apontada. Assiste razão ao embargante. O dispositivo da sentença está contraditório no ponto que fixa a data fim do direito a equiparação do valor recebido entre ativos e inativos à título de GTEMA. Isto posto, conheço e, no mérito, dou provimento aos presentes embargos para alterar o dispositivo da sentença ora embargada cujo parágrafo que segue passa a ter a seguinte redação. “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, a diferença apurada a título de GTEMA entre o percentual efetivamente pago e o percentual de 75% pagos aos aposentados/pensionistas, devidos de 19/10/2006 (data da criação da gratificação pela Lei nº 11.357/06) até o início do ciclo relativo à primeira avaliação comprovadamente implementada, em conformidade com o entendimento expresso no Enunciado nº 105 das TR/RJ”. Publique-se. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 26 de setembro de 2013 EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal no exercício da Titularidade Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 4 - 0003876-93.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003876-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCELO DIAS ALVES (ADVOGADO: MARCELO MOREIRA DUTRA, DANIELLI GEOVANI PEREIRA DE JESUS VIANA.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 002416/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 50,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 50,00. . JESXSUV ?0003876-93.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003876-6) Caderno Judicial JFES 0003876-93.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003876-6) Processo nº 0003876-93.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003876-6) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: MARCELO DIAS ALVES ADVOGADO(A)(S): DANIELLI GEOVANI PEREIRA DE JESUS VIANA, MARCELO MOREIRA DUTRA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Sentença: B2 SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) SENTENÇA Dispensado o relatório por expressa disposição legal (art. 38 da Lei 9.099/95). Requer a parte autora que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seja compelida a lhe pagar indenização a título de danos morais sofridos em decorrência da demora do serviço prestado (espera em fila de banco). Sem preliminares. Em primeiro lugar, deve-se destacar, desde logo, que, depois da Constituição Federal de 1988 – CF/88, não há mais qualquer dúvida sobre o dever de indenizar o dano moral (art. 5º, inciso X). Nesta linha, conquanto no Código Civil de 1916 não houvesse menção expressa, do modo como há no Código Civil de 2002 (art. 186), já era pacífico – pelo menos desde a promulgação da Carta Magna em 1988 – que aquele que causasse, culposamente, dano, ainda que exclusivamente moral a outrem, deveria indenizá-lo, como meio de reparação da lesão por este último sofrida. E o fundamento de tal dever jurídico derivado não é outro senão decorrente da violação do dever jurídico originário, imposto pela Carta Política a todo indivíduo, de respeitar a dignidade de toda pessoa humana, visto que esta é fundamento da própria República (art. 1º, inciso III, CF/88)[1]. Assim, o dano moral se configuraria toda vez que houvesse um abalo, um vilipêndio à dignidade de qualquer ser humano, violação esta capaz de causar um sentimento de grande incômodo e desconforto íntimo àquele que o sofre, pelo ferimento de uma das esferas mais importantes – se não a mais cara – de qualquer pessoa: sua saúde e higidez psicológica. Mesmo pela dicção do antigo art. 159 do Código Civil de 1916, se conjugado com as disposições esclarecedoras postas pela CF/88, encontramos fundamento legal para o dever de indenizar reclamado pela autora em face da ré, sem contar, por óbvio, o próprio caráter de aplicabilidade direta e imediata da norma do art. 5º, inciso X, da CF/88[2]. É fato que, em matéria de responsabilidade civil, não se presume o dano, carecendo este de prova. Mas, é certo também, que não se pode adotar o mesmo regramento de prova para todos os casos e para todos os tipos de danos, sob pena de condenar aquele que sofreu determinada lesão a ficar sem ressarcimento, ante a extrema dificuldade - senão completa impossibilidade – da produção de determinado tipo de prova (prova diabólica). Nesse passo e considerando a análise acerca de possível existência de dano moral decorrente de demora no atendimento bancário (espera em fila de banco), entendo que se faz necessária a distinção entre duas situações: uma primeira situação em que não se teria configurado o dano moral (mero aborrecimento) e uma segunda situação, mais extrema, em que estaria configurado o dano moral. Explico melhor a seguir: a) A espera por atendimento em fila de banco é um acontecimento normal do cotidiano, não passa de um incômodo, um desprazer, passível de ser vivenciado na sociedade atual. Sendo assim, quando há somente a espera (ainda que um pouco longa), entendo que estamos diante de um mero aborrecimento, não podendo ser alçado tal aborrecimento ao patamar de caracterização de dano moral, sob pena 133 134 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 de se banalizar o instituto da indenização por danos morais. Trago à colação, inclusive, jurisprudência nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CDC. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI DISTRITAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Todo tipo de espera não é confortável, mas não se pode convolar essa situação em constrangimento, até porque em caso de espera por atraso de vôo, o tempo considerado abusivo é igual ou superior a quatro horas e no caso destes autos a espera foi de cerca de uma hora. 2- A situação de humilhação e ofensa à honra é tão excepcional que não pode ser convolada em aborrecimento para fins de arbitramento de indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto e de caracterizar diferenciação entre os próprios consumidores, todos ávidos por pronto atendimento. Temos uma massa populacional tão grande que mesmo que haja investimentos vultosos dos bancos e comércio nos atendimentos não haverá diminuição significativa na espera do atendimento. De qualquer modo esse tema não é da alçada indenizatória, mas de controle administrativo (destinatário da Lei Distrital). 3- Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O recorrente responde por custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos dos artigos 11, § 2º, e 12, da Lei nº 1.060/50. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.” (84421920108070006 DF 0008442-19.2010.807.0006, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/05/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 09/06/2011, DJ-e Pág. 307). “PROCESSUAL CIVIL. LEI MUNICIPAL 680/2002. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. TEMPO DE ESPERA EM FILA PARA ATENDIMENTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Curto período de tempo em espera na fila de agência bancária não caracteriza desrespeito à dignidade, humilhação ou constrangimento perante terceiros, da pessoa que se encontra em fila de banco. Demonstra apenas mero aborrecimento, incômodo trazidos no dia adia para os clientes que usam os serviços bancários, visto que isso não acarreta direito a indenização por dano moral. 2. Recurso de apelação não provido.” (1820 MT 0001820-32.2009.4.01.3603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 08/03/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.100 de 25/03/2013). b) Por outro lado, a espera excessiva por atendimento em fila de banco, associada a outros acontecimentos (um constrangimento, vexame, sofrimento, humilhação) que fogem à normalidade, interferem, demasiadamente, no comportamento psicológico do indivíduo, causam-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Em casos assim, entendo que há a configuração de lesão aos bens que integram os direitos da personalidade (como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, entre outros), estando, então, caracterizada a hipótese de indenização por danos morais. Colaciono aos autos, também, jurisprudência no mesmo sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO Caderno Judicial JFES FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ). INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 1. - A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2. - A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3. - Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ). 4. - Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e, inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.Recurso Especial improvido.” (1218497 MT 2010/0184336-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2012). Dito isso, passo à análise deste caso concreto. São fatos cristalinos: i) que a parte autora entrou na Caixa Econômica Federal (Agência: 3025), no dia 06/05/2013 (fl. 17); ii) que a parte autora retirou uma senha no horário de 14h19min, comprovante (fl. 17); iii) que a parte autora foi atendida no horário de 15h49min, comprovante (fl. 17). Frise-se que a parte autora alega que entrou na instituição financeira para realizar pagamento de uma das parcelas de seu financiamento habitacional, para tal serviço retirou uma senha e ficou aguardando atendimento na fila do banco por cerca de uma hora e meia. Por conseqüência, alega o autor que, esta espera, gerou ao mesmo um constrangimento, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais. De fato, restou comprovado que, desde o momento em que o autor retirou a senha até o instante em que foi atendido, passou-se uma hora e meia. Entretanto, não restou demonstrado que o autor tenha sofrido alguma ofensa grave à sua honra, dignidade, intimidade, etc. A meu ver, as informações trazidas aos autos dão conta apenas de informar que houve sim certa demora no atendimento, mas não a ponto de se ultrapassar a barreira do mero constrangimento ou aborrecimento do dia-a-dia. Ademais, a respeito das Leis Municipais que regulamentam o tempo de espera dos atendimentos aos usuários das agências bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, são de competência disciplinar do Município. Portanto, não cabe ao Judiciário a análise do mérito administrativo, mas apenas a legalidade dos trâmites que levaram a imposição da multa aplicada pelo órgão municipal. Cabe ao PROCON a aplicação de penalidades administrativas às instituições financeiras não havendo dúvidas, assim sendo, de que a Caixa deve submeter-se à fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor, sendo cabível a sua autuação na hipótese de violação a normas consumeristas. Abaixo, jurisprudência no mesmo entendimento: “Apelação Cível - Indenização por dano moral decorrente da espera em fila de agência bancária por tempo superior ao limite máximo previsto na Lei municipal nº 2.636/1998, alterado pela Lei nº 3.441/2007 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência que decidiu ser o dano moral, nessa hipótese, avaliável caso a caso Necessidade de demonstração de situação excepcional que cause verdadeiro constrangimento à parte - Ausência de demonstração de 134 135 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 situação humilhante ou vexatória - Mero aborrecimento não indenizável - Precedentes desta Corte e do STJ - Manutenção de sentença - Improcedência do pedido - Recurso conhecido e não provido. 1. A espera em fila de instituição bancária por 72 minutos, prazo superior ao estabelecido na legislação municipal, não é capaz de, por si só, provocar dor moral ao consumidor, passível de reparação. 2. Mero dissabor que reclama, apenas, a atuação positiva do consumidor na busca de outra instituição que melhor lhe preste os serviços, bem como atuação do Poder Público, no exercício de seu poder de polícia, exigindo o cumprimento da norma e o prestígio de seu poder regulamentador.” (2012206612 SE, Relator: DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/04/2012, 1ª. CÂMARA CÍVEL). Em suma, diante da análise feita, é cristalino que a indenização pedida pela parte autora com fundamento na citada Lei Municipal, não prospera, posto que, não é de competência do Judiciário a aplicação de multas, das quais tenham característica de sanção administrativa, ou seja, cabe ao Município adotar os procedimentos de execução das medidas junto aos órgãos de defesa dos direitos dos consumidores, bem como ainda noticiar ao Banco Central do Brasil. Nesse sentido, diante das informações trazidas aos autos, entendo que não houve lesão aos bens que integram os direitos da personalidade, não estando configurada a existência de dano moral e que como mencionado, não é da competência do Judiciário a aplicação de multas contidas nas legislações municipais às instituições financeiras, pois tem caráter de sanção administrativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 269, I, do CPC, não havendo condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013. EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 7 - 0101739-49.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101739-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) AGOSTINHO RAMOS (ADVOGADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA, ANDRÉ TRANCOSO DE SOUZA, PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA, CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA.) x AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 002447/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 204,41. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESCVA ?0101739-49.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101739-4) 0101739-49.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101739-4) PROCESSO Nº. 0101739-49.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101739-4) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: AGOSTINHO RAMOS Caderno Judicial JFES ADVOGADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA e OUTROS RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Sentença: C - Sem Resolução do Mérito SENTENÇA Relatório dispensado. Agostinho Ramos ajuizou a presente ação, em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº. 00001051334-9, bem como indenização por danos materiais e morais. Conclusos, DECIDO: In casu, evidencia-se que o objeto da presente ação versa acerca de anulação de ato administrativo, hipótese que está fora da competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais, conforme estabelecido pelo artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.257/2001. “Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.” Posto isto, demonstrado se tratar de matéria que não está na esfera de competência dos Juizados Especiais Federais, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 3º, § 1º, inciso III da Lei Federal n. 10.259/2001 c/c art. 51, II, da Lei 9099/95. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 08 de outubro de 2013 EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 8 - 0102686-06.2013.4.02.5050 (2013.50.50.102686-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAURO CARDOSO (ADVOGADO: EVANDRO JOSÉ LAGO.) x UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 002437/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 40,68. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESMPV ?0102686-06.2013.4.02.5050 (2013.50.50.102686-3) 0102686-06.2013.4.02.5050 (2013.50.50.102686-3) Processo nº 0102686-06.2013.4.02.5050 (2013.50.50.102686-3) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: LAURO CARDOSO ADVOGADO(A)(S): EVANDRO JOSÉ LAGO RÉU: UNIÃO FEDERAL Sentença: C - Sem Resolução do Mérito SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001 combinado com o art. 38 da Lei 9099/95, fundamento e decido. A parte autora pretende a condenação da UNIÃO FEDERAL na equiparação, entre servidores ativos e inativos, dos pontos pagos a título da GDPGTAS. Vieram-me os autos conclusos para análise de litispendência. Estabelece o art. 301, parágrafo 1º do Código de Processo 135 136 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Civil, que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo certo que, nos termos do parágrafo 2º do referido diploma legal, “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Verifico que a presente ação apresenta identidade de partes e causa de pedir e pedido com outra anteriormente ajuizada perante esse 2.º Juizado Especial Federal (2011.50.50.0006936-5). Assim, nos termos do art. 301 parágrafos 2.º e 3.º do Código de Processo Civil, vislumbro a existência de coisa julgada, já que a parte autora se encontra repetindo ação. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se esta sentença no livro próprio. Intimemse as partes. Vitória/ES, 27 de setembro de 2013 EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal no exercício da Titularidade Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 9 - 0104484-02.2013.4.02.5050 (2013.50.50.104484-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) Gustavo Caldeira Lima (ADVOGADO: ANDRE RIBEIRO MACHADO.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 002417/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 10,64. Custas para Recurso - Réu: R$ 10,64. . JESXSUV ?0104484-02.2013.4.02.5050 (2013.50.50.104484-1) 0104484-02.2013.4.02.5050 (2013.50.50.104484-1) Processo nº 0104484-02.2013.4.02.5050 (2013.50.50.104484-1) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: Gustavo Caldeira Lima ADVOGADO(A)(S): ANDRE RIBEIRO MACHADO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Sentença: B2 SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) SENTENÇA Dispensado o relatório por expressa disposição legal (art. 38 da Lei 9.099/95). Requer a parte autora que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seja compelida a lhe pagar indenização a título de danos morais sofridos em decorrência da demora do serviço prestado (espera em fila de banco). Sem preliminares. Em primeiro lugar, deve-se destacar, desde logo, que, depois da Constituição Federal de 1988 – CF/88, não há mais qualquer dúvida sobre o dever de indenizar o dano moral (art. 5º, inciso X). Nesta linha, conquanto no Código Civil de 1916 não houvesse menção expressa, do modo como há no Código Civil de 2002 (art. 186), já era pacífico – pelo menos desde a promulgação da Carta Magna em 1988 – que aquele que causasse, culposamente, dano, ainda que exclusivamente moral a outrem, deveria indenizá-lo, como meio de Caderno Judicial JFES reparação da lesão por este último sofrida. E o fundamento de tal dever jurídico derivado não é outro senão decorrente da violação do dever jurídico originário, imposto pela Carta Política a todo indivíduo, de respeitar a dignidade de toda pessoa humana, visto que esta é fundamento da própria República (art. 1º, inciso III, CF/88)[1]. Assim, o dano moral se configuraria toda vez que houvesse um abalo, um vilipêndio à dignidade de qualquer ser humano, violação esta capaz de causar um sentimento de grande incômodo e desconforto íntimo àquele que o sofre, pelo ferimento de uma das esferas mais importantes – se não a mais cara – de qualquer pessoa: sua saúde e higidez psicológica. Mesmo pela dicção do antigo art. 159 do Código Civil de 1916, se conjugado com as disposições esclarecedoras postas pela CF/88, encontramos fundamento legal para o dever de indenizar reclamado pela autora em face da ré, sem contar, por óbvio, o próprio caráter de aplicabilidade direta e imediata da norma do art. 5º, inciso X, da CF/88[2]. É fato que, em matéria de responsabilidade civil, não se presume o dano, carecendo este de prova. Mas, é certo também, que não se pode adotar o mesmo regramento de prova para todos os casos e para todos os tipos de danos, sob pena de condenar aquele que sofreu determinada lesão a ficar sem ressarcimento, ante a extrema dificuldade - senão completa impossibilidade – da produção de determinado tipo de prova (prova diabólica). Nesse passo e considerando a análise acerca de possível existência de dano moral decorrente de demora no atendimento bancário (espera em fila de banco), entendo que se faz necessária a distinção entre duas situações: uma primeira situação em que não se teria configurado o dano moral (mero aborrecimento) e uma segunda situação, mais extrema, em que estaria configurado o dano moral. Explico melhor a seguir: a) A espera por atendimento em fila de banco é um acontecimento normal do cotidiano, não passa de um incômodo, um desprazer, passível de ser vivenciado na sociedade atual. Sendo assim, quando há somente a espera (ainda que um pouco longa), entendo que estamos diante de um mero aborrecimento, não podendo ser alçado tal aborrecimento ao patamar de caracterização de dano moral, sob pena de se banalizar o instituto da indenização por danos morais. Trago à colação, inclusive, jurisprudência nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CDC. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI DISTRITAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Todo tipo de espera não é confortável, mas não se pode convolar essa situação em constrangimento, até porque em caso de espera por atraso de vôo, o tempo considerado abusivo é igual ou superior a quatro horas e no caso destes autos a espera foi de cerca de uma hora. 2- A situação de humilhação e ofensa à honra é tão excepcional que não pode ser convolada em aborrecimento para fins de arbitramento de indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto e de caracterizar diferenciação entre os próprios consumidores, todos ávidos por pronto atendimento. Temos uma massa populacional tão grande que mesmo que haja investimentos vultosos dos bancos e comércio nos atendimentos não haverá diminuição significativa na espera do atendimento. De qualquer modo esse tema não é da alçada indenizatória, mas de controle administrativo (destinatário da Lei Distrital). 3- Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O recorrente responde por custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos dos artigos 11, § 2º, e 12, da Lei nº 1.060/50. CONHECIDO. 136 137 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 IMPROVIDO. UNÂNIME.” (84421920108070006 DF 0008442-19.2010.807.0006, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/05/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 09/06/2011, DJ-e Pág. 307). “PROCESSUAL CIVIL. LEI MUNICIPAL 680/2002. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. TEMPO DE ESPERA EM FILA PARA ATENDIMENTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Curto período de tempo em espera na fila de agência bancária não caracteriza desrespeito à dignidade, humilhação ou constrangimento perante terceiros, da pessoa que se encontra em fila de banco. Demonstra apenas mero aborrecimento, incômodo trazidos no dia adia para os clientes que usam os serviços bancários, visto que isso não acarreta direito a indenização por dano moral. 2. Recurso de apelação não provido.” (1820 MT 0001820-32.2009.4.01.3603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 08/03/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.100 de 25/03/2013). b) Por outro lado, a espera excessiva por atendimento em fila de banco, associada a outros acontecimentos (um constrangimento, vexame, sofrimento, humilhação) que fogem à normalidade, interferem, demasiadamente, no comportamento psicológico do indivíduo, causam-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Em casos assim, entendo que há a configuração de lesão aos bens que integram os direitos da personalidade (como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, entre outros), estando, então, caracterizada a hipótese de indenização por danos morais. Colaciono aos autos, também, jurisprudência no mesmo sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ). INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 1. - A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2. - A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3. - Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ). 4. - Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e, inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.Recurso Especial improvido.” (1218497 MT 2010/0184336-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2012). Dito isso, passo à análise deste caso concreto. São fatos cristalinos: i) que a parte autora entrou na Caixa Econômica Federal Caderno Judicial JFES (Agência: 2503), no dia 05/10/2012 (fl. 14); ii) que a parte autora retirou uma senha no horário de 14h08min, comprovante (fl. 14); iii) que a parte autora foi atendida no horário de 15h04min, comprovante (fl. 14). Frise-se que a parte autora alega que entrou na instituição financeira para realizar pagamento de uma conta, para tal serviço retirou uma senha e ficou aguardando atendimento na fila do banco por cerca de uma hora. Por conseqüência, alega o autor que, esta espera, gerou ao mesmo um constrangimento, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais. De fato, restou comprovado que, desde o momento em que o autor retirou a senha até o instante em que foi atendido, passou-se uma hora. Entretanto, não restou demonstrado que o autor tenha sofrido alguma ofensa grave à sua honra, dignidade, intimidade, etc. A meu ver, as informações trazidas aos autos dão conta apenas de informar que houve sim certa demora no atendimento, mas não a ponto de se ultrapassar a barreira do mero constrangimento ou aborrecimento do dia-a-dia. Ademais, a respeito das Leis Municipais que regulamentam o tempo de espera dos atendimentos aos usuários das agências bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, são de competência disciplinar do Município. Portanto, não cabe ao Judiciário a análise do mérito administrativo, mas apenas a legalidade dos trâmites que levaram a imposição da multa aplicada pelo órgão municipal. Cabe ao PROCON a aplicação de penalidades administrativas às instituições financeiras não havendo dúvidas, assim sendo, de que a Caixa deve submeter-se à fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor, sendo cabível a sua autuação na hipótese de violação a normas consumeristas. Abaixo, jurisprudência no mesmo entendimento: “Apelação Cível - Indenização por dano moral decorrente da espera em fila de agência bancária por tempo superior ao limite máximo previsto na Lei municipal nº 2.636/1998, alterado pela Lei nº 3.441/2007 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência que decidiu ser o dano moral, nessa hipótese, avaliável caso a caso Necessidade de demonstração de situação excepcional que cause verdadeiro constrangimento à parte - Ausência de demonstração de situação humilhante ou vexatória - Mero aborrecimento não indenizável - Precedentes desta Corte e do STJ - Manutenção de sentença - Improcedência do pedido - Recurso conhecido e não provido. 1. A espera em fila de instituição bancária por 72 minutos, prazo superior ao estabelecido na legislação municipal, não é capaz de, por si só, provocar dor moral ao consumidor, passível de reparação. 2. Mero dissabor que reclama, apenas, a atuação positiva do consumidor na busca de outra instituição que melhor lhe preste os serviços, bem como atuação do Poder Público, no exercício de seu poder de polícia, exigindo o cumprimento da norma e o prestígio de seu poder regulamentador.” (2012206612 SE, Relator: DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/04/2012, 1ª. CÂMARA CÍVEL). Em suma, diante da análise feita, é cristalino que a indenização pedida pela parte autora com fundamento na citada Lei Municipal, não prospera, posto que, não é de competência do Judiciário a aplicação de multas, das quais tenham característica de sanção administrativa, ou seja, cabe ao Município adotar os procedimentos de execução das medidas junto aos órgãos de defesa dos direitos dos consumidores, bem como ainda noticiar ao Banco Central do Brasil. Nesse sentido, diante das informações trazidas aos autos, entendo que não houve lesão aos bens que integram os direitos da personalidade, não estando configurada a existência de dano moral e que como mencionado, não é da competência do Judiciário a aplicação de multas contidas nas legislações municipais às instituições 137 138 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 financeiras, pois tem caráter de sanção administrativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 269, I, do CPC, não havendo condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 04 de outubro de 2013. EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51001 - JUIZADO/CÍVEL 10 - 0105093-82.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105093-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) C & C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ME (ADVOGADO: ANDREANE FARIA XAVIER, ELIAS JOSE MOSCON F. DE MATOS.) x CAIXA SEGURADORA S.A. E OUTRO. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 002441/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 108,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 108,00. . JESXSUV ?0105093-82.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105093-2) 0105093-82.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105093-2) PROCESSO Nº. 0105093-82.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105093-2) JUIZADO/CÍVEL AUTOR: C & C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ME RÉU: CAIXA SEGURADORA S.A. E OUTRO Sentença: C - Sem Resolução do Mérito SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001 combinado com o art. 38 da Lei 9099/95, fundamento e decido. A parte autora impetrou a presente ação em face da Caixa Seguradora S/A e em face da FPC par corretora de seguros S/A, ambas, pessoas jurídicas de direito privado, com o intuito de reconhecer e declarar como legítima a negativa de cobertura securitária, condenando as requeridas solidariamente. Nos termos do artigo 109, inciso I da CRFB/1998, compete a Justiça Federal processar e julgar somente as causa em que a União, entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso dos autos, trata-se de ação proposta por pessoa jurídica de direito privado em face de pessoa jurídica de direito privado. Portanto, as partes não têm legitimidade para figurar no Juizado Especial Federal. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade das partes, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Autor. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os autos. Vitória/ES, 02 de outubro de 2013. EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Caderno Judicial JFES Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 16 - 0005779-71.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005779-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE DAS GRACAS RODRIGUES CALDEIRA (ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESCMC ?0005779-71.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005779-6) 0005779-71.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005779-6) Processo nº 0005779-71.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005779-6) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: JOSE DAS GRACAS RODRIGUES CALDEIRA ADVOGADO(A)(S): VINICIUS DINIZ SANTANA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Objeto: BENEFICIO PREVIDENCIARIO: Revisão da aposentadoria de acordo com a Emenda Constitucional 20 / 1998 e 41/2003. ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a informação e cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo às fls. 95/98. Prazo: 10(dez) dias. Após. Conclusos. Vitória/ES, 17 de setembro de 2013 Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 Neidy Aparecida Emerick Torrezani - Mat. ES10060 Diretor (a) de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 15 - 0006578-17.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006578-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONCAGRINE PEDRO RAMOS FILHO (ADVOGADO: RODRIGO LOPES BRANDÃO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 002439/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXSUV ?0006578-17.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006578-1) 0006578-17.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006578-1) PROCESSO Nº. 0006578-17.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006578-1) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: CONCAGRINE PEDRO RAMOS FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Sentença: C - Sem Resolução do Mérito SENTENÇA Defiro o pedido de gratuidade. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001. 138 139 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 O autor postula a condenação da parte ré a proceder à revisão da aposentadoria por invalidez do mesmo, apurando-se novo salário de benefício, de modo que seja considerado os salários de contribuição imediatamente anteriores a data de início do benefício, ou seja, considerando como salário de contribuição o salário de benefício do auxílio-doença, reajustado na mesma época e base dos benefícios em geral. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes desta nova renda mensal apurada. Vieram-me os autos conclusos para análise de coisa julgada. Estabelece o art. 301, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo certo que, nos termos do parágrafo 3º do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”. Verifico que a presente ação apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra anteriormente ajuizada perante este douto juízo, de no 2008.50.50.007188-9, já com sentença prolatada. Assim, nos termos do art. 301, parágrafos 1°. e 2.º e 3.° do Código de Processo Civil, vislumbro a existência de coisa julgada, já que a parte autora se encontra repetindo a ação, da qual já foi sentenciada e que não cabe mais recurso. Insta salientar que, a sentença julgada com mérito faz coisa julgada material, ou seja, é quando a decisão judicial fixa-se no tempo e no espaço, não havendo a possibilidade de recorrer contra ela, tendo o magistrado apreciado o mérito do pedido. A coisa julgada material, não deverá ser objeto de nova apreciação do judiciário. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora. Vitória/ES, 02 de outubro de 2013. EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 11 - 0001208-71.2012.4.02.5055 (2012.50.55.001208-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDETE MARIA BERMUDES DA SILVA (ADVOGADO: JEFEFERSON APARICIO CAMPANA, ERNANDES GOMES PINHEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 002445/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESNAL ?0001208-71.2012.4.02.5055 (2012.50.55.001208-2) 0001208-71.2012.4.02.5055 (2012.50.55.001208-2) PROCESSO Nº. 0001208-71.2012.4.02.5055 (2012.50.55.001208-2) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: VALDETE MARIA BERMUDES DA SILVA ADVOGADO: ERNANDES GOMES PINHEIRO, JEFEFERSON APARICIO CAMPANAERNANDES GOMES PINHEIRO, JEFEFERSON APARICIO CAMPANA Caderno Judicial JFES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Sentença: C - Sem Resolução do Mérito SENTENÇA Dispensado o relatório por expressa disposição legal (art. 38 da Lei 9.099/95). A parte autora informou nos autos que não renuncia ao valor que excede o limite da alçada dos Juizados Especiais Federais (fls. 65), acarretando a incompetência absoluta desse Juízo para processar e julgar a presente demanda. Além disso, não cabe, em sede de Juizado, declinar a competência para as varas comuns, pois em razão da mera incompetência territorial se extingue o processo (art. 51, inc.III, da Lei n. 9.099/95, aplicada de forma subsidiária), “isto sem perder de vista os princípios de informalidade e oralidade típicas desse procedimento, porque não seria útil o aproveitamento dos atos simplificados no Juízo comum para onde os autos seriam remetidos, com muito mais razão haverá extinção do processo quando a incompetência for absoluta” (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada e Anotada, J.E. Carreira Alvim, 2ª ed. Ver. E amp., Lumen Juris, RJ, 2002, p. 47). Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, inciso I c/c 295, I e Parágrafo único, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse as partes. Vitória/ES, 07 de outubro de 2013 EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 12 - 0004408-04.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004408-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZILMEIA PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, FLAVIA SCALZI PIVATO, JOCIANI PEREIRA NEVES, VERA LÚCIA FÁVARES, LARA CHAGAS VAN DER PUT, MAURA RUBERTH GOBBI, TATIANA MARQUES FRANÇA, KARIME SILVA SIVIERO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 002444/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 373,40. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESNAL ?0004408-04.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004408-7) 0004408-04.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004408-7) PROCESSO Nº. 0004408-04.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004408-7) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ZILMEIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, FLAVIA SCALZI PIVATO, JOCIANI PEREIRA NEVES, KARIME SILVA SIVIERO, LARA CHAGAS VAN DER PUT, MAURA RUBERTH GOBBI, TATIANA MARQUES FRANÇA, VERA LÚCIA FÁVARESRONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, FLAVIA SCALZI 139 140 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 PIVATO, JOCIANI PEREIRA NEVES, KARIME SILVA SIVIERO, LARA CHAGAS VAN DER PUT, MAURA RUBERTH GOBBI, TATIANA MARQUES FRANÇA, VERA LÚCIA FÁVARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Sentença: A - Fundamentacao individualizada SENTENÇA Pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu filho Cloves Augusto Pereira da Silva, ocorrido em 28/06/2008 (fls. 17). Dispensado o relatório por expressa disposição legal (art. 38 da Lei 9.099/95). A Lei 8.213/91, de 24.07.91, com relação ao benefício de pensão por morte dispõe, in verbis: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Quanto ao requisito da carência, ocioso fazer referência em relação ao benefício em tela, porquanto dispensada, conforme inciso I do artigo 26 da Lei 8.213/91, justamente em razão de ser prestação destinada a apaziguar a penúria trazida pela fatalidade. No que concerne aos dependentes, o art. 16 daquela mesma Lei traz a relação daqueles que podem figurar como tais, dando, pois, o norte para a concessão do benefício, nos seguintes lindes: “Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: (...) II – os pais; (...) §4º- A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Assim, entende-se que não é suficiente a simples prova de contribuição dos filhos para a renda familiar, ainda mais quando os pais também possuem renda própria. Esta contribuição não induz, por si só, a prova de dependência econômica, pois o rateio das despesas não pode se confundir com a noção de dependência. No caso específico dos autos, as provas juntadas pela parte autora não demonstram a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido. A conjunção dos documentos carreados aos autos e dos testemunhos (CD-ROM acautelado na Secretaria deste Juizado) em nenhum momento prova o sustento da mãe pelo filho morto. Frisa-se ainda que os depoimentos, pessoal e testemunhal, foram inconsistentes e contraditórios, os quais não se podem conferir credibilidade quanto à existência de dependência econômica por ocasião do óbito do exsegurado. Ademais, á época do óbito, a família possuía outra fonte de renda, visto que marido da autora já era aposentado. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que seu marido Antonio Alves Da Silv, era cabo reformado da Marinha, razão pela qual, após o falecimento de seu marido, passou a ser beneficiária de uma pensão por morte. De acordo com os documentos acostados aos autos pela Marinha do Brasil (folhas 77/79), a autora percebe a título de pensão militar, na cota-parte integral (100% do beneficio), o importe de R$ 3.333,96, valor correspondente a competência 10/2011. Em 07/2013, o valor da referida pensão por morte atingiu o montante de R$ 5.457,37, incluída a gratificação natalina. Frise-se, ainda, que conforme CNIS acostado aos autos (fls. 85), o filho falecido da autora recebia como salário mensal, um pouco Caderno Judicial JFES mais que o mínimo legal. Assim, torna-se evidente que a colaboração financeira da filho, já falecido não se demonstrava essencial para a sobrevivência do núcleo familiar, não sendo tal auxílio suficiente para classificação da dependência econômica. Como já colocado, dependência econômica não pode ser confundida com ajuda dos filhos nas despesas familiares, sob pena de se inverter a presunção legal, fazendo a exceção tornar-se regra, praticamente transformando os pais em dependentes previdenciários obrigatórios. Desde modo, não havendo provas concretas da dependência econômica por ocasião do óbito, não há como considerar a autora dependente no RGPS, conseqüentemente, não se pode deferir a pensão por morte pleiteada. Por fim, indefiro o pedido formulado pelo INSS às folhas 84, haja vista que restou comprovado nos autos que a parte autora não teve a intenção de alterar a verdade dos fatos, apenas equivocou-se acreditando ser processualmente hipossuficiente. Quanto à utilização dos serviços do núcleo de prática jurídica da UVV, convém esclarecer que os profissionais que assistem a parte autora na presente demanda tiveram a oportunidade de aferir a condição de necessitada da autora no momento em que aceitaram o encargo, de forma que qualquer providência a ser tomada em relação a tal questão cabe à referida instituição. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, não havendo condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.( 10.259/2001. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora, utilizando como critério o limite de isenção do imposto de renda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 04 de outubro de 2013 EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 13 - 0005228-23.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005228-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARLINDA DA COSTA FRAGA (ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 002290/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESEFS ?0005228-23.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005228-0) 0005228-23.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005228-0) Processo nº 0005228-23.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005228-0) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ARLINDA DA COSTA FRAGA ADVOGADO(A)(S): WILLIAN PEREIRA PRUCOLI RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Sentença: A - Fundamentacao individualizada SENTENÇA 140 141 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Defiro o pedido de gratuidade. Dispensado o relatório por expressa disposição legal (art. 38 da Lei 9.099/95). Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, com DIB na data do requerimento administrativo. Primeiramente indefiro o pedido do réu de reabertura do prazo para contestar (fl. 67), ante a ocorrência da preclusão, eis que devidamente citado em 06/09/2012 (fl. 56). Passo ao mérito. A lei 8.213/91, com relação à aposentadoria por idade, dispõe, in verbis: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”. Quanto à idade, verifica-se que a autora completou 60 anos em 26/03/2006, visto que nasceu em 26/03/1946 (documento de fls. 09). Resta, então, analisar o requisito relativo à carência. Dispõe o art. 25, inciso II da Lei 8213/91: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - ..........................................................................................; II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - ......................................................................................”. Todavia, para aqueles segurados inscritos na Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, a carência para sua aposentadoria por idade será regida pelos termos do art. 142 da Lei 8213/91, que tem a seguinte redação: “Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: 2006.....................................................................150 meses”. Ora, tendo a parte autora ingressado no sistema previdenciário antes da edição da LBPS, faz jus à utilização da regra de transição descrita no art. 142 daquele diploma. Diante disso, tendo completado 60 anos em 2006, apenas necessita de 150 contribuições para se aposentar por idade. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que de acordo com a CTPS e CNIS (fls. 19/23 e 30), a autora possui 12 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição. Desde modo, cumpridos os requisitos previstos na legislação previdenciária, concluise que a parte autora faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir de 17/08/2006, data do requerimento administrativo (fl. 11). Cabe destacar que o fato de a autora não ter completado simultaneamente os requisitos carência e idade mínima, isso não determina um aumento do prazo de carência. Isso porque, alcançando a parte autora a idade limite (o que ocorreu em 2006), o prazo de carência fica consolidado, não podendo mais ser alterado. Assim dispõe a súmula 44 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 44, TNU: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente. (publicada em 14/12/2011);” Do mesmo entendimento corrobora o Superior Tribunal de Justiça, como se observa nos acórdãos que seguem: Caderno Judicial JFES PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano. III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes. V Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos. VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. (STJ, ERESP 327.803/SP, Terceira Seção, Rel Gilson Dipp, DJ 11/04/2005, p. 177) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO NÃO-SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS DE CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. IRRELEVÂNCIA. ARTS. 48 E 102 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91, torna-se imprescindível o preenchimento de dois requisitos legais, quais sejam: carência e idade mínima. 2. No caso em tela, constata-se que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos em 1993, tendo preenchido, portanto, o requisito etário legal. 3. Quanto à carência, verifica-se que o segurado comprovou o exercício da atividade urbana e o recolhimento de contribuições superiores ao exigido na tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4. Resta incontroverso o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da aposentadoria por idade, tornando-se irrelevante o fato de o autor ter completado a idade mínima quando não era mais detentor da qualidade de segurado. 5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal tem posicionamento consolidado de que não se exige o preenchimento simultâneo das condições autorizadoras do benefício para a concessão da aposentadoria por idade. 6. As citações jurisprudenciais apontadas pelo INSS encontram-se ultrapassadas. Incidência, à espécie, da Súmula 83/STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RESP 450078/RS, Sexta Turma, Rel. Maria Thereza De Assis Moura, DJ 26/03/2007, p. 298). Insta constar, ainda, que o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por idade à autora em 16/10/2012 (NB 100.379.521-5 fl. 72). 141 142 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Por fim, em atenção ao princípio do interesse público, tendo em vista que o litígio envolve uma autarquia federal, declaro prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam o ajuizamento desta demanda, como dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, refletindo, deste modo, na indenização pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir de 17/08/2006, data do requerimento administrativo. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, respeitado o teto fixado para este Juizado e a prescrição qüinqüenal, descontando-se o que já foi pago à autora no mesmo período, a título do benefício NB 100.379.521-5. Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. P.R.I. Vitória/ES, 18 de setembro de 2013 EDUARDO NUNES MARQUES Juiz(a) Federal Substituto(a) Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EDUARDO NUNES MARQUES 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 14 - 0006460-70.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006460-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDMILSON SILVANO DALLA BERNADINA (ADVOGADO: GAUDENCIO BARBOSA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 002438/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESEFS ?0006460-70.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006460-8) 0006460-70.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006460-8) Processo nº 0006460-70.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006460-8) JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA AUTOR: EDMILSON SILVANO DALLA BERNADINA ADVOGADO(A)(S): GAUDENCIO BARBOSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Sentença: A - Fundamentacao individualizada SENTENÇA Pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço especial. Dispensado o relatório por expressa disposição legal (art. 38 da Lei 9.099/95). Para comprovar os períodos que trabalhou em condições especiais, a parte autora juntou aos autos os laudos técnicos de fls. 29/39, os quais foram emitidos pela empresa BRASPÉROLA IND. COM. S/A, na data de 31/07/2002, com as assinaturas de Hermínio Barbosa de Jesus, na qualidade de Analista de Pessoal Sênior, e de Lucimar M. S. P. Padilha, na qualidade de médica. Ocorre que, como se observa da sentença criminal juntada aos autos pelo INSS às fls. 97/122, os responsáveis pela emissão dos laudos em comento foram condenados criminalmente pela prática do crime de falsificação de documento público, descrito no art. 297, §3º, II, do Código Penal. A ação penal foi movida pelo Ministério Público Federal, Caderno Judicial JFES embasada principalmente no fato de que os réus emitiram laudos falsos em nome da empresa BRASPÉROLA, uma vez que a data de emissão dos documentos era posterior à data de decretação de falência da empresa, ocorrida em 18/07/2001. Os laudos emitidos pelos condenados eram datados de 31/07/2002 e faziam menção ao exercício de atividade laborativa no período de 06/03/1985 a 26/09/2001. Desta forma, é fato incontroverso nos autos a falsidade ideológica dos laudos técnicos acostados aos autos pelo autor às fls. 29/39, uma vez que foram emitidos na mesma data e pelas mesmas pessoas condenadas em sentença criminal por falsificação de documento público. Assim, deixo de considerar tais laudos como documentos hábeis a comprovar o tempo de atividade especial ali declarado e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis. Sem custas processuais e honorários advocatícios nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. ( 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 04 de outubro de 2013 EDUARDO NUNES MARQUES Juiz Federal Substituto Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 3º JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO BOLETIM: 2013000128 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 42 - 0005826-79.2009.4.02.5050 (2009.50.50.005826-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADILSON DA SILVA GOES (ADVOGADO: MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). . Processo nº 0005826-79.2009.4.02.5050 (2009.50.50.005826-9) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS 142 143 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 17 - 0002926-89.2010.4.02.5050 (2010.50.50.002926-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) GISLAINE DA SILVA EVANGELISTA (ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.) x ALESSANDRA FERREIRA CABRAL (ADVOGADO: ROBERTA DAMACENA OLIVEIRA.). . Processo nº 0002926-89.2010.4.02.5050 (2010.50.50.002926-0) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 33 - 0004586-21.2010.4.02.5050 (2010.50.50.004586-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) JAIR SOARES DE OLIVEIRA (ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARRETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). . Processo nº 0004586-21.2010.4.02.5050 (2010.50.50.004586-1) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 39 - 0005260-96.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005260-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUVENAL DA SILVA (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.). . Processo nº 0005260-96.2010.4.02.5050 Caderno Judicial JFES (2010.50.50.005260-9) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 43 - 0006246-50.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006246-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSIAS CABRAL DA COSTA (ADVOGADO: JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.). . Processo nº 0006246-50.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006246-9) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 3 - 0000840-14.2011.4.02.5050 (2011.50.50.000840-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) PRISCILA PETER TAVORA (ADVOGADO: RAUL DIAS BORTOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.). . Processo nº 0000840-14.2011.4.02.5050 (2011.50.50.000840-6) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 143 144 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria Caderno Judicial JFES (CNPJ FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 8 - 0001487-09.2011.4.02.5050 (2011.50.50.001487-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) RUTINEIA SUTIL DE ARRUDA (ADVOGADO: ANTONIO SERGIO BROSEGUINI, DICK CASTELO LUCAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.). . Processo nº 0001487-09.2011.4.02.5050 (2011.50.50.001487-0) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do ofício de fl. 142 e do teor da requisição, antes do seu encaminhamento ao tribunal (art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo de dez dias. Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 15 - 0002887-11.2011.4.02.5001 (2011.50.01.002887-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) JORGE DANIEL DE MIRANDA (ADVOGADO: GILBERTO SIMOES PASSOS, FABRÍCIO DA MATA CORREA, FREDERICO D. A. IABLONOWSKY, WILLIANS FERNANDES SOUSA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.). . Processo nº 0002887-11.2011.4.02.5001 (2011.50.01.002887-5) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do teor da requisição, antes do seu encaminhamento ao tribunal (art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo de dez dias. Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 20 - 0003130-02.2011.4.02.5050 (2011.50.50.003130-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) SAMUEL IZIDIO PIRES (ADVOGADO: EDILAMARA RANGEL GOMES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). . Processo nº 0003130-02.2011.4.02.5050 (2011.50.50.003130-1) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 23 - 0003412-40.2011.4.02.5050 (2011.50.50.003412-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVAN CARLOS DOS SANTOS (ADVOGADO: MARIA RODRIGUES DE ALCANTARA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.). . Processo nº 0003412-40.2011.4.02.5050 (2011.50.50.003412-0) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 27 - 0004049-88.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004049-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALICE DO CARMO OLIVEIRA (ADVOGADO: GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0004049-88.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004049-1) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). 144 145 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 30 - 0004370-26.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004370-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) CELESTINO PINTO (ADVOGADO: DANIEL ASSAD GALVÊAS, LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA, DELORME DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR, DIOGO ASSAD BOECHAT, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.). . Processo nº 0004370-26.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004370-4) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 37 - 0005032-87.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005032-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADELSON LUIZ (ADVOGADO: DICK CASTELO LUCAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0005032-87.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005032-0) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 47 - 0007529-74.2011.4.02.5050 (2011.50.50.007529-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) KELLY CRISTINA DOS SANTOS (ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA, ANDERSON MACOHIN SIEGEL, RAUL DIAS BORTOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.). . Processo nº 0007529-74.2011.4.02.5050 (2011.50.50.007529-8) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 48 - 0007985-24.2011.4.02.5050 (2011.50.50.007985-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEUZA MARIA BISSOLI DE VARGAS (ADVOGADO: RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . Processo nº 0007985-24.2011.4.02.5050 (2011.50.50.007985-1) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 49 - 0008271-02.2011.4.02.5050 (2011.50.50.008271-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEIZY FERREIRA DA CONCEIÇÃO (ADVOGADO: GAUDENCIO BARBOSA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0008271-02.2011.4.02.5050 (2011.50.50.008271-0) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito 145 146 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 50 - 0012113-40.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012113-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ SILVA SANTOS FILHO (ADVOGADO: EVERTON ALVES DO ESPÍRITO SANTO, IVAN LINS STEIN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . Processo nº 0012113-40.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012113-9) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 2 - 0000747-17.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000747-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSIAS REINHOLZ RAMOS (ADVOGADO: DIMAS PINTO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0000747-17.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000747-9) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Caderno Judicial JFES Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 4 - 0000870-15.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000870-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUDITH TAVARES MIRANDA (ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO PASSOS, LARISSA FURTADO BAPTISTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . Processo nº 0000870-15.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000870-8) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 5 - 0001033-92.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001033-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: DANIELLI DEGASPERI COUTINHO, RODRIGO LOPES BRANDÃO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0001033-92.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001033-8) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia determinada nestes autos, que será realizada no dia 9/12/2013, às 15h20min, no consultório do perito Dr. Massimo Nelson Caliman e Gurgel, Clínica APS – dentro da Fundação Passos Barros (em frente ao estacionamento do Pronto Socorro do Hospital Metropolitano) localizada na Rua 1 A, s/n, quadra 2, lote 6/7, Bairro Civit II, Serra –ES. Sem apresentação de documento de identificação pessoal e laudos médicos de que dispuser, a perícia não será realizada. Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 7 - 0001244-31.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001244-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SIMOES (ADVOGADO: WILLIAN ESPINDULA.) x INSTITUTO 146 147 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0001244-31.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001244-0) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 9 - 0001737-08.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001737-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSINEIA LITTIG KNACK (ADVOGADO: MARIANA SARTER DA SILVA, GETULIO JOSE MACHADO JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0001737-08.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001737-0) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 10 - 0002034-15.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002034-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO LOPES DA SILVA (ADVOGADO: RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0002034-15.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002034-4) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ Caderno Judicial JFES 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria (CNPJ FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 11 - 0002045-44.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002045-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) GLÓRIA ASSUNTA PEREIRA TEIXEIRA (ADVOGADO: RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . Processo nº 0002045-44.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002045-9) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 12 - 0002102-62.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002102-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZILDA MARIA GILLES (ADVOGADO: ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0002102-62.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002102-6) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 147 148 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 13 - 0002233-37.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002233-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) OBERDAM CABRAL BAPTISTA (ADVOGADO: MARÍLIA SCHMITZ, RAUL ANTONIO SCHMITZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . Processo nº 0002233-37.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002233-0) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 16 - 0002909-82.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002909-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA CONSOLAÇÃO DOURADO DE ARAUJO (ADVOGADO: MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS, PATRÍCIA MOZINE RODRIGUES, ÍCARO DA CRUZ MATIELLO, FELIPE MIRANDA DE BRITO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0002909-82.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002909-8) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 18 - 0002935-80.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002935-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) PRISCILA NASCIMENTO SUZANO E OUTRO (ADVOGADO: MEIRYELLE RIBEIRO LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0002935-80.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002935-9) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou Caderno Judicial JFES da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 19 - 0002997-23.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002997-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE ALVAIR ANTUNES (ADVOGADO: DOURIVAN DANTAS DIAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0002997-23.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002997-9) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 22 - 0003314-21.2012.4.02.5050 (2012.50.50.003314-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) SAULO NEVES MONTEIRO (ADVOGADO: RODRIGO OTTONI M. AMARANTE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0003314-21.2012.4.02.5050 (2012.50.50.003314-4) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria 148 149 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 26 - 0003996-73.2012.4.02.5050 (2012.50.50.003996-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) RODRIGO PEREIRA PIRES (ADVOGADO: SABRINA NASCIMENTO DE FREITAS, ELIOMAR SILVA DE FREITAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0003996-73.2012.4.02.5050 (2012.50.50.003996-1) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 28 - 0004062-53.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004062-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAURA JACOB GRUNEWALD (ADVOGADO: RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0004062-53.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004062-8) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 29 - 0004244-39.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004244-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARTUR ESTRELOF (ADVOGADO: WILLIAN ESPINDULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0004244-39.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004244-3) Caderno Judicial JFES ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 31 - 0004572-66.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004572-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA CUSTODIA DE FREITAS DE OLIVEIRA (ADVOGADO: MEIRYELLE RIBEIRO LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0004572-66.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004572-9) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 32 - 0004575-21.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004575-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDITE DE SOUZA LAGE (ADVOGADO: MEIRYELLE RIBEIRO LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0004575-21.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004575-4) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. 149 150 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 34 - 0004637-61.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004637-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) TERESINHA FREIRE LEITE (ADVOGADO: RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0004637-61.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004637-0) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 35 - 0004782-20.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004782-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) ERONIDES EGIDIO DE ALELUIA (ADVOGADO: JOANA FRANCISCO CLEN, JOSE CARLOS BENINCA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . Processo nº 0004782-20.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004782-9) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 36 - 0004805-63.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004805-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ILZA SILVA DE SOUZA (ADVOGADO: LILIAN MAGESKI ALMEIDA, EVERSON FERREIRA DE SOUZA, JOSE GERALDO NUNES FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0004805-63.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004805-6) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 38 - 0005231-75.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005231-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL PAULO GUIMARÃES RAMOS (ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0005231-75.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005231-0) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 40 - 0005323-53.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005323-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) NECIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0005323-53.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005323-4) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio 150 151 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 41 - 0005786-92.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005786-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) FABIANO MATIAS COELHO (ADVOGADO: JUAREZ JOSÉ VEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . Processo nº 0005786-92.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005786-0) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 44 - 0006461-55.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006461-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS NASCIMENTO CUNHA (ADVOGADO: MARQUIVALDO DIAS CUNHA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0006461-55.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006461-0) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Caderno Judicial JFES 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 45 - 0006507-44.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006507-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELENA MARTINS GONÇALVES FRUHCH (ADVOGADO: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0006507-44.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006507-8) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 51 - 0100567-59.2012.4.02.5001 (2012.50.01.100567-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIANO RIBEIRO GRILO (ADVOGADO: GILBERTO SIMOES PASSOS, ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR, WILLIANS FERNANDES SOUSA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0100567-59.2012.4.02.5001 (2012.50.01.100567-0) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 1 - 0000293-03.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000293-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) IDENI BAESSA DA SILVA (ADVOGADO: ANTONIO LUCIO AVILA LOBO, FELIPE MORAIS MATTA, Leonardo José Vulpe da Silva.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0000293-03.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000293-0) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao 151 152 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 6 - 0001230-13.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001230-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRIDOLINO BORCHARDT (ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0001230-13.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001230-3) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 10 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 14 - 0002788-20.2013.4.02.5050 (2013.50.50.002788-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JAKIANI ALVES DE OLIVEIRA SILVA (ADVOGADO: RENATO JUNQUEIRA CARVALHO, PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0002788-20.2013.4.02.5050 (2013.50.50.002788-4) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia determinada nestes autos, que será realizada pelo Dr. Samuel Rodrigues do Nascimento, no dia 13/12/2013, às 15h45min, na sala de perícias (3º andar), Sede da Justiça Federal, localizada à Av. Marechal Mascarenhas de Moraes (Beira Mar – ao lado da Agência do INSS), 1877, 3º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES. Sem a apresentação de documento de identificação pessoal e laudos médicos de que dispuser a perícia não será realizada. Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria Caderno Judicial JFES FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 21 - 0003255-96.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003255-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ISRAEL COSME (ADVOGADO: Arlete Loureiro Lopes da Silva, ADILSON DE ASSIS DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0003255-96.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003255-7) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia determinada nestes autos, que será realizada pelo Dr. Valbert de Moraes Pereira, no dia 18/12/2013, às 10h45min, na sala de perícias (3º andar), Sede da Justiça Federal, localizada à Av. Marechal Mascarenhas de Moraes (Beira Mar – ao lado da Agência do INSS), 1877, 3º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES. Sem a apresentação de documento de identificação pessoal e laudos médicos de que dispuser a perícia não será realizada. Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 24 - 0003908-98.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003908-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO DOS SANTOS CASTELLO (ADVOGADO: VICENTE SANTORIO FILHO, ALVIMAR CARDOSO RAMOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0003908-98.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003908-4) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia determinada nestes autos, que será realizada no dia 11/11/2013, às 17h15min, no consultório do perito Dr. Rounilo Furlani Costa, localizado à Av. Dário Lourenço de Souza, 191, Clínica dos Acidentados, Mário Cypreste, Vitória/ES. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser. Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 25 - 0003918-45.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003918-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DALVA CARDOSO COQUEIRO (ADVOGADO: ONILDO BARBOSA SALES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0003918-45.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003918-7) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia determinada nestes autos, que será realizada pela Dra. Lidia Balarini da Silva, no dia 6/12/2013, às 16h20min, Clínica LOTUSMED (ao lado da loja Magia do Sono da Av. Champagnat) localizada na Rua Inácio Higino 152 153 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 nº 360, Praia da Costa, Vila Velha/ES. Sem a apresentação de documento de identificação pessoal e laudos médicos de que dispuser a perícia não será realizada. Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 46 - 0007051-48.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007051-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) EZEQUIEL RODRIGUES PATROCINIO (ADVOGADO: TARCIA ALCINA MAZARIM FERNANDES, MARCELO MAZARIM FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0007051-48.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007051-7) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia determinada nestes autos, que será realizada no dia 11/11/2013, às 17 horas, no consultório do perito Dr. Rounilo Furlani Costa, localizado à Av. Dário Lourenço de Souza, 191, Clínica dos Acidentados, Mário Cypreste, Vitória/ES. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser. Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 52 - 0100955-72.2013.4.02.5050 (2013.50.50.100955-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO CARLOS ROVERSI (ADVOGADO: FELIPE SILVA LOUREIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0100955-72.2013.4.02.5050 (2013.50.50.100955-5) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda, de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ 00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA Caderno Judicial JFES 53 - 0101012-90.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101012-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) DOUGLAS CHAVES DA SILVA (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0101012-90.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101012-0) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia determinada nestes autos, que será realizada pelo Dr. Samuel Rodrigues do Nascimento, no dia 13/12/2013, às 15h30min, na sala de perícias (3º andar), Sede da Justiça Federal, localizada à Av. Marechal Mascarenhas de Moraes (Beira Mar – ao lado da Agência do INSS), 1877, 3º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES. Sem a apresentação de documento de identificação pessoal e laudos médicos de que dispuser a perícia não será realizada. Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 54 - 0103764-35.2013.4.02.5050 (2013.50.50.103764-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARGARIDA ALMEIDA MACHADO GONÇALVES (ADVOGADO: JANNY NASCIMENTO MIRANDA, JOSE CARLOS VIEIRA LIMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0103764-35.2013.4.02.5050 (2013.50.50.103764-2) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia determinada nestes autos, que será realizada no dia 9/12/2013, às 15 horas, no consultório do perito Dr. Massimo Nelson Caliman e Gurgel, Clínica APS – dentro da Fundação Passos Barros (em frente ao estacionamento do Pronto Socorro do Hospital Metropolitano) localizada na Rua 1 A, s/n, quadra 2, lote 6/7, Bairro Civit II, Serra –ES. Sem apresentação de documento de identificação pessoal e laudos médicos de que dispuser, a perícia não será realizada. Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA 55 - 0105279-08.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105279-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) SANDRO DE OLIVEIRA SALES (ADVOGADO: MARX LAYO KOGURE GANASIN, Guilherme Moraes de Castro, MARCELO PIMENTA MATTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0105279-08.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105279-5) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia determinada nestes autos, que será realizada no dia 11/11/2013, às 17h30min, no consultório do perito Dr. Rounilo Furlani Costa, localizado à Av. Dário Lourenço de Souza, 191, Clínica dos Acidentados, Mário Cypreste, Vitória/ES. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de 153 154 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser. Vitória, 11 de outubro de 2013. SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102 Diretor de Secretaria 4ª VARA FEDERAL CÍVEL BOLETIM: 2013000136 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS 18 - 0000226-88.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000226-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROBERTO DE MIRANDA E OUTRO (ADVOGADO: DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS, BRUNA LYRA DUQUE.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LEONARDO JUNHO GARCIA, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA FEDERAL CÍVEL Correio Eletrônico: [email protected] PROCESSO N.º 0000226-88.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000226-3) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 4.ª Vara Federal Cível, com base na Portaria n.º 007/2010 de 11/10/2010: Fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intimada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos carreados nos autos às fls. 396/398. Vitória, 10 de outubro de 2013. Assinado eletronicamente na forma da Lei n.º 11.419/2006 Gerson Rabello Pereira Diretor de Secretaria (Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 2 - 0007807-33.2008.4.02.5001 (2008.50.01.007807-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA (ADVOGADO: MÁRIO CEZAR PEDROSA SOARES, VINICIUS AMORIM RICARDO, NATALIA MARA SILVA RODRIGUES, ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES.) x CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES (ADVOGADO: MARIA CAROLINA GOUVEA, ROSANGELA GUEDES GONCALVES.). . PROCESSO Nº: 0007807-33.2008.4.02.5001 (2008.50.01.007807-7) DESPACHO Intime-se o advogado da parte autora para informar nome e CPF de quem será o beneficiário a proceder o levantamento do valor depositado às fls. 310/311. Após, expeça-se alvará. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. Vitória, 03 de outubro de 2013. RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA Juiz Federal Titular [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento e documento de identidade para validação, poderá usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 9 - 0001907-30.2012.4.02.5001 (2012.50.01.001907-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) FERNANDA MOURA VARGAS DIAS E OUTROS (ADVOGADO: GUILHERME MIRANDA RIBEIRO, EVANDRO DE CASTRO BASTOS.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES. . Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento. P. I. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 19 - 0007197-26.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007197-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (ADVOGADO: CARLA PATRÍCIA PIRES XAVIER, MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA, CHRISTIANE DE MATTOS WOODROW RODRIGUES, VINÍCIUS RIETH DE MORAES, JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, NUBIA LEMOS GUASTI, MATHEUS GUERINE RIEGERT, FRANCISCO MALTA FILHO.) x VIAÇÃO PLANETA LTDA (ADVOGADO: HERMANO CAMARGO JUNIOR, MÁRCIO AMÉRICO MARTINS DA SILVA, FABÍOLA FEITOSA DE ASSIS, KELLEN KAROLLINE DA SILVA FERREIRA, PAULA BRUNNA MARTINS LOPES, WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO FILHO.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA FEDERAL CÍVEL Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte Belo, Vitória/ES CEP 29053-245 Tel: 3183-5044 / Correio Eletrônico: [email protected] PROCESSO Nº 0007197-26.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007197-9) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 4.ª Vara Federal Cível, com base na Portaria n.º 007/2010 de 11/10/2010: 154 155 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Fica a parte autora (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação das fls. 87/105. Vitória, 11 de outubro de 2013. Assinado eletronicamente na forma da Lei n.º 11.419/2006 Gerson Rabello Pereira Diretor de Secretaria (Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC) AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento e documento de identidade para validação, poderá usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 21 - 0010278-80.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010278-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA APARECIDA DA SILVA CORRÊA (ADVOGADO: BRUNO DE PINHO E SILVA, FLÁVIA MIRANDA OLEARE, LUCIANO RODRIGUES MACHADO, RODRIGO REIS MAZZEI, ANA CAROLINA MAROCHIO DE FREITAS, BIANCA LOURENCINI MARCONI, LUIZA DE SOUZA ROVETTA, CAROLINE BEZERRA DE MARTIN, FERNANDA BISSOLI PINHO, LUANA ARIANE DE ARIMATEA, Lucas Carvalho Rizzo, LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ, BRUNO PEREIRA MARQUES.) x INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PROFESSOR NELSON ABEL DE ALMEIDA E OUTROS. . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCESSO N.º 0010278-80.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010278-2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal Cível, nos termos da Portaria n.º 007 de 11/10/2010: Fica intimado(a) o(a) parte autora MARIA APARECIDA DA SILVA CORRÊA para manifestar-se acercas da certidões dos oficiais de justiça de fl. 190 e fl. 191. Prazo: 05 (cinco) dias. Vitória-ES, 10 de outubro de 2013. Assinado eletronicamente Gerson Rabello Pereira Diretor de Secretaria AVISO: CONCILIAR É LEGAL! Este processo tramita por meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento e documento de identidade para validação, poderá usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL Caderno Judicial JFES RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 1 - 0002280-27.2013.4.02.5001 (2013.50.01.002280-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) CYRELA MALÁSIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ADVOGADO: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR.) x UNIÃO FEDERAL. . PROCESSO Nº: 0002280-27.2013.4.02.5001 (2013.50.01.002280-8) DESPACHO Intime-se o Autor para manifestar-se acerca da petição de fl. 414. Vitória, 27 de setembro de 2013. RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA Juiz Federal Titular [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento e documento de identidade para validação, poderá usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 20 - 0008572-28.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008572-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUAN CÉSAR COELHO (ADVOGADO: FLAVIA PEDROSA SOARES.) x UNIÃO FEDERAL. . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA FEDERAL CÍVEL Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte Belo, Vitória/ES CEP 29053-245 Tel: 3183-5044 / Correio Eletrônico: [email protected] PROCESSO Nº 0008572-28.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008572-7) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 4.ª Vara Federal Cível, com base na Portaria n.º 007/2010 de 11/10/2010: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação das fls. 36/56. Vitória, 11 de outubro de 2013. Assinado eletronicamente na forma da Lei n.º 11.419/2006 Gerson Rabello Pereira Diretor de Secretaria (Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC) AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento e documento de identidade para validação, poderá usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado. 155 156 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 10 - 0105039-69.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105039-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) GUILHERME BORGES GOESE (ADVOGADO: SUZANA ROITMAN FARINA, BEN-HUR BRENNER DAN FARINA.) x UNIÃO FEDERAL. . PROCESSO Nº: 0105039-69.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105039-3) DESPACHO Cite(m)-se, nos termos do art. 285 do CPC. Apreciarei o pedido de liminar após a contestação. Vitória, 09 de outubro de 2013. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Juiz Federal Substituto(a) [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: CONCILIAR É LEGAL! Este processo tramita por meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento e documento de identidade para validação, poderá usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 2001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 22 - 0011213-23.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011213-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS ALBERTO NUNES LEÃO (ADVOGADO: MARCELO ALVARENGA PINTO.) x DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO (ADVOGADO: ROSANGELA GUEDES GONÇALVES.). . PROCESSO Nº: 0011213-23.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011213-1) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 4.ª Vara Federal Cível, com base na Portaria n.º 007/2010 de 11/10/2010: Fica o impetrante CARLOS ALBERTO NUNES LEÃO intimado da data da avaliação psicológica marcada para o dia 30/10/2013 às 13:00 horas, que ocorrerá no mesmo local que foi a prova dos demais candidatos. Vitória, 11 de outubro de 2013 Assinado eletronicamente na forma da Lei n.º 11.419/2006 Gerson Rabello Pereira Diretor de Secretaria (Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC) AVISO: CONCILIAR É LEGAL! Este processo tramita por meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de Caderno Judicial JFES credenciamento e documento de identidade para validação, poderá usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA 2001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 3 - 0000056-19.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000056-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAFAEL BARBOZA TRANCOSO (ADVOGADO: Eduardo Merlo de Amorim.) x COMANDANTE DO 38º BATALHÃO DE INFANTARIA DE VILA VELHA MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO E OUTRO. . PROCESSO Nº: 0000056-19.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000056-4) DESPACHO Intime-se o impetrante, ora agravado, para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca do agravo de fls. 52/69, convertido em retido (fls. 89/97), nos termos do art. 523, §2º do CPC. Vitória, 03 de outubro de 2013. RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA Juiz Federal Titular [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento e documento de identidade para validação, poderá usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES 2001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 11 - 0008695-26.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008695-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) KEYLA MARCONI DA ROCHA LEITE (ADVOGADO: DANIELLE REIS MACHADO DA ROS.) x DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000636/2013 . III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito a questão processual preliminar, CONCEDO A SEGURANÇA, e mantenho a liminar outrora concedida às fls. 45/47. Desta forma, RESOLVO O MÉRITO, ex vi, artigo 269, inciso I, para determinar às autoridades coatoras que promovam a revisão da nota atribuída à IMPETRANTE na questão 03, da prova escrita P2, desconsiderando os quesitos constantes dos itens 2.5 e 2.6 do espelho de resposta da prova, atribuindo a mesma os pontos correlacionados à questão objurgada. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do 156 157 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES STF e 105 do STJ). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 7 - 0014380-53.2009.4.02.5001 (2009.50.01.014380-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x RITA DE CASSIA NASCIMENTO MONTEIRO. . PROCESSO Nº: 0014380-53.2009.4.02.5001 (2009.50.01.014380-3) DESPACHO Intime-se a OAB-ES para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de fls. 95/109. Vitória, 07 de outubro de 2013. RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA Juiz Federal Titular [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento e documento de identidade para validação, poderá usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 23 - 0012454-66.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012454-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x FERNANDO BRESSER S. DE CARVALHO. . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCESSO N.º 0012454-66.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012454-2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal Cível, nos termos da Portaria n.º 007 de 11/10/2010: Fica intimado(a) o(a) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça à fl. 46. Prazo: 05 (cinco) dias. Vitória-ES, 10 de outubro de 2013. Assinado eletronicamente Gerson Rabello Pereira Diretor de Secretaria AVISO: CONCILIAR É LEGAL! Este processo tramita por meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento e documento de identidade para validação, poderá usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 13 - 0015059-82.2011.4.02.5001 (2011.50.01.015059-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x FREDDY MONTENEGRO GUIMARAES. . PROCESSO Nº: 0015059-82.2011.4.02.5001 (2011.50.01.015059-0) DESPACHO Defiro o pedido de suspensão do processo, tal como requerido à fl. 36. Intime-se. Vitória, ES, 11 de outubro de 2013. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Juiz Federal [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento e documento de identidade para validação, poderá usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 5 - 0002070-10.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002070-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA 157 158 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JURIQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x TC MALACARNE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA E OUTRO. . PROCESSO Nº: 0002070-10.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002070-4) DESPACHO Intime-se a CEF para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o pedido de fl. 139, comprovando, se for o caso, o acordo firmado. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Executado a manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pelo Exeqüente. Vitória, 27 de setembro de 2013. Caderno Judicial JFES RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA Juiz Federal Titular [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento e documento de identidade para validação, poderá usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 6 - 0009798-05.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009798-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x GILMAR SANTOS DA SILVA. . PROCESSO Nº: 0009798-05.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009798-1) DESPACHO Verifico que o mandado de reavaliação não foi expedido dentro do prazo previsto no cronograma do XV Leilão Unificado desta Seção Judiciária, motivo pelo qual determino a exclusão do bem. Aguarde-se a designação de nova data para realização do leilão Vitória, 09 de outubro de 2013. RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA Juiz Federal Titular [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento e documento de identidade para validação, poderá usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 12 - 0001703-49.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001703-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x RUTE MORAES CASTELLO PINTO. . PROCESSO Nº: 0001703-49.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001703-5) DESPACHO Havendo notícia de parcelamento do débito nestes autos, 158 159 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 suspendo o curso da presente execução até posterior manifestação da parte exeqüente sobre quitação ou inadimplemento da dívida, ou o termo final do parcelamento, o que ocorrer primeiro. Diligencie a Secretaria no sentido de proceder ao recolhimento de eventual ordem expedida e ainda não cumprida, bem como para anotar a data final do parcelamento informada na petição da parte exeqüente no Sistema Apolo. Intimem-se. Vitória, 09 de outubro de 2013. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Juiz Federal Substituto(a) [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento e documento de identidade para validação, poderá usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 4 - 0001712-11.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001712-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x SUELI DE SOUZA FERNANDES. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000638/2013 . Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, I, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivemse. P. R. I. Vitória, ES, 03 de Outubro de 2013. Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha JUIZ FEDERAL TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL CÍVEL [Assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 e Provimento nº 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a qualquer Var FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 24 - 0104457-69.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104457-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, CINTHIA Caderno Judicial JFES CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x SCHAYENNE BRUNOU PILONI . . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCESSO N.º 0104457-69.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104457-5) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal Cível, nos termos da Portaria n.º 007 de 11/10/2010: Fica intimado(a) o(a) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça à fl. 16. Prazo: 05 (cinco) dias. Vitória-ES, 10 de outubro de 2013. Assinado eletronicamente Gerson Rabello Pereira Diretor de Secretaria AVISO: CONCILIAR É LEGAL! Este processo tramita por meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento e documento de identidade para validação, poderá usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 4006 - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS 25 - 0010232-04.2006.4.02.5001 (2006.50.01.010232-0) JEFFERSON PEREIRA JACINTO E OUTROS (ADVOGADO: ANDRE LUIZ MOREIRA, Lorena Melo Oliveira, THUANE BROEDEL ANDRADE, DANIEL BORGES MONTEIRO, SERGIO BERNARDO CORDEIRO, Leonardo Martins Gabrieli, BETHANIA ALVES DE ASSIS, RAPHAEL MALEQUE FELICIO, RENATO BONINCENHA DE CARVALHO, RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ANDRE LUIZ MOREIRA, Lorena Melo Oliveira, THUANE BROEDEL ANDRADE, DANIEL BORGES MONTEIRO, SERGIO BERNARDO CORDEIRO, Leonardo Martins Gabrieli, BETHANIA ALVES DE ASSIS, RAPHAEL MALEQUE FELICIO, RENATO BONINCENHA DE CARVALHO, RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL.). . ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 4.ª Vara Federal Cível, com base na Portaria n.º 007/2010 de 11/10/2010: Fica(m) o(s) PAULO CESAR BOECHER PEREIRA e OUTROS intimado(s) para obter vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 5013 - AÇÃO MONITÓRIA 27 - 0007228-56.2006.4.02.5001 (2006.50.01.007228-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: FRANCO QUEDEVEZ MALINI, VICTOR RODRIGUES ZUCCOLOTTO.) x H. B. VEICULOS LTDA E OUTROS. . 159 160 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCESSO N.º 0007228-56.2006.4.02.5001 (2006.50.01.007228-5) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal Cível, nos termos da Portaria n.º 007 de 11/10/2010: Fica intimado(a) o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para manifestar-se acerca das certidões do oficial de justiça de fl. 241, fl. 243 e fl. 245. Prazo: 05 (cinco) dias. Vitória-ES, 10 de outubro de 2013. Assinado eletronicamente Gerson Rabello Pereira Diretor de Secretaria AVISO: CONCILIAR É LEGAL! Este processo tramita por meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento e documento de identidade para validação, poderá usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 5013 - AÇÃO MONITÓRIA 26 - 0002043-95.2010.4.02.5001 (2010.50.01.002043-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ.) x ROBERTO SILVA. . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCESSO N.º 0002043-95.2010.4.02.5001 (2010.50.01.002043-4) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal Cível, nos termos da Portaria n.º 007 de 11/10/2010: Fica intimado(a) o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça à fl. 111. Prazo: 05 (cinco) dias. Vitória-ES, 10 de outubro de 2013. Assinado eletronicamente Gerson Rabello Pereira Diretor de Secretaria AVISO: CONCILIAR É LEGAL! Este processo tramita por meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento e documento de identidade para validação, poderá usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS Caderno Judicial JFES AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 5013 - AÇÃO MONITÓRIA 29 - 0011654-72.2010.4.02.5001 (2010.50.01.011654-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, SEBASTIAO TRISTAO STHEL.) x DEJAIR DAS NEVES. . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCESSO N.º 0011654-72.2010.4.02.5001 (2010.50.01.011654-1) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal Cível, nos termos da Portaria n.º 007 de 11/10/2010: Fica intimado(a) o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça à fl. 83/84. Prazo: 05 (cinco) dias. Vitória-ES, 10 de outubro de 2013. Assinado eletronicamente Gerson Rabello Pereira Diretor de Secretaria AVISO: CONCILIAR É LEGAL! Este processo tramita por meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento e documento de identidade para validação, poderá usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES 5013 - AÇÃO MONITÓRIA 14 - 0002987-29.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002987-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE, 160 161 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JURIQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x D de SA RIBEIRO ME E OUTROS. . Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à Subseção de Cachoeiro de Itapemirim/ ES. Intimem-se. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 5013 - AÇÃO MONITÓRIA 28 - 0010926-60.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010926-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO Caderno Judicial JFES MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK, ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA SALGADO JURIQUEIRA, DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE, JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI, LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA, LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS, MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA, MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU, PAULA BREZINSCKI TORRÃO, PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ, ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA, ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA, TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES, VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS, Victor Hugo Freitas de Oliveira, PRISCILA DALMAZIO CHRIST, JULIO ZINI DE SOUZA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS.) x FORTALEZA 161 162 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOES ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA.). . LTDA Caderno Judicial JFES (ADVOGADO: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA FEDERAL CÍVEL Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte Belo, Vitória/ES CEP 29053-245 Tel: 3183-5044 / Correio Eletrônico: [email protected] PROCESSO N.º 0010926-60.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010926-0) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 4.ª Vara Federal Cível, com base na Portaria n.º 007/2010 de 11/10/2010: Fica FORTALEZA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA intimada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Vitória, 10 de outubro de 2013 Assinado eletronicamente na forma da Lei n.º 11.419/2006 GERSON RABELLO PEREIRA Diretor de Secretaria (Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA 5014 - OUTRAS AÇÕES DIVERSAS 8 - 0006376-71.2002.4.02.5001 (2002.50.01.006376-0) CLAUDIA LUZIA LINHALES BAPTISTA E OUTROS (ADVOGADO: SIDNEY FERREIRA SCHREIBER, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN, JULIANA CARLESSO LOZER, VIRGINIA KARLA GOMES DOS SANTOS, INGRID SILVA DE MONTEIRO.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: GILMAR ZUMAK PASSOS.). . Intimemse as partes para manifestarem-se sobre o cálculo e esclarecimentos prestados pelo Contador Judicial à fl.811. Após, voltem-me conclusos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES 5025 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL 15 - 0004885-43.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004885-8) SARA LINS MARTINS E OUTROS (ADVOGADO: JORGINA ILDA DEL PUPO.) x RICARDO MATIOLI E OUTROS (ADVOGADO: SEM ADVOGADO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RITA DE CASSIA MARTINS FRIZZERA BORGES.) x MUNICÍPIO DE GUARAPARI. . Remetam-se os autos à SEDIC para inclusão do Município de Guarapari no pólo passivo da presente. Retornando, intime-se a parte autora para adequar o valor da causa em conformidade com o art. 259, VII, do CPC, recolhendo-se o valor das custas iniciais correspondentes, ou seja, 0,5% (meio por cento) desse valor, nos termos da “TABELA I” da lei nº 9.289/96. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Recolhidas as custas, venham os autos conclusos para sentença. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES 6006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 16 - 0007224-43.2011.4.02.5001 (2011.50.01.007224-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: Fabrício Caser.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS x MARIA JOSE KINAKE BERNARDINO (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.). . PROCESSO Nº: 0007224-43.2011.4.02.5001 (2011.50.01.007224-4) DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa. Prazo: 05 (cinco) dias. Vitória, 03 de outubro de 2013. RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA Juiz Federal Titular [Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento e documento de identidade para validação, poderá usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES 10008 - CAUTELAR INOMINADA 17 - 0009359-57.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009359-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) AMF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (ADVOGADO: RICARDO CLAUDINO PESSANHA, LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO, ERICA FRAGA MACHADO, SUE ELLEN SIQUEIRA DE ALBERNAZ, LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO.) x EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. . Desta forma, ausente requisito específico para sua autorização, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMNAR formulado. Aguarde-se a contestação. Intimem-se. 162 163 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM Caderno Judicial JFES Juiz(a) da 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal. Cachoeiro de Itapemirim, 20/09/2013 17:53. 2ª VF CACHOEIRO - CÍVEL / EXECUÇÃO FISCAL BOLETIM: 2013000172 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 3 - 0001132-76.1993.4.02.5002 (93.0001132-4) ESPÓLIO DE SYNVAL ROGERIO WANDERLEY (ADVOGADO: LARA ANTONIELLA GERLIN HORTA, MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARIA JOSE OLIVEIRA LIMA ROQUE.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal PROCESSO: 0001132-76.1993.4.02.5002 (93.0001132-4) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal. Cachoeiro de Itapemirim, 16/09/2013 15:38. Thais Bastos Pinheiro Louzada Diretor(a) de secretaria Processo No. 0001132-76.1993.4.02.5002 (93.0001132-4) Recebo o recurso de apelação da parte ré (União) de fl. 214/230 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais. Cachoeiro de Itapemirim, 10 de outubro de 2013. ASSINADO ELETRONICAMENTE ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 2 - 0000885-07.2007.4.02.5002 (2007.50.02.000885-7) JUDITH GOMES MARTINS (ADVOGADO: DERMEVAL CESAR RIBEIRO.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal PROCESSO: 0000885-07.2007.4.02.5002 (2007.50.02.000885-7) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Thais Bastos Pinheiro Louzada Diretor(a) de secretaria Processo No. 0000885-07.2007.4.02.5002 (2007.50.02.000885-7) Recebo o recurso de apelação da parte autora de fl. 82/95 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais. Cachoeiro de Itapemirim, 10 de outubro de 2013. ASSINADO ELETRONICAMENTE ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 1 - 0000188-49.2008.4.02.5002 (2008.50.02.000188-0) SANDRA MARCIA MATEUS FERREIRA E OUTROS (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: CLAUDIO GEOFFROY GRANZOTTO.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal PROCESSO: 0000188-49.2008.4.02.5002 (2008.50.02.000188-0) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal. Cachoeiro de Itapemirim, 13/09/2013 15:34. Thais Bastos Pinheiro Louzada Diretor(a) de secretaria Processo No. 0000188-49.2008.4.02.5002 (2008.50.02.000188-0) Recebo o recurso de apelação da União (fl. 146/151) no efeito devolutivo. Intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais. Cachoeiro de Itapemirim, 09 de outubro de 2013. ASSINADO ELETRONICAMENTE ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO 163 164 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Caderno Judicial JFES Terça-feira, 15 de outubro de 2013 5014 - OUTRAS AÇÕES DIVERSAS 4 - 0002045-09.2003.4.02.5002 (2003.50.02.002045-1) MARILIA DE OLIVEIRA LIMA SOBREIRA E OUTROS (ADVOGADO: ALBA VALERIA ALVES FRAGA, MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, ROGÉRIO FERREIRA BORGES.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO JENIER, ERIKA SEIBEL PINTO, LUCIANO PEREIRA CHAGAS, FREDERICO LYRA CHAGAS.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal PROCESSO: 0002045-09.2003.4.02.5002 (2003.50.02.002045-1) CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal. Cachoeiro de Itapemirim, 23/09/2013 13:10. Thais Bastos Pinheiro Louzada Diretor(a) de secretaria Processo No. 0002045-09.2003.4.02.5002 (2003.50.02.002045-1) Considerando a ratificação dos cálculos da ré conforme manifestação da Contadoria do Juízo na fl. 441, bem como o silêncio da parte autora quanto à intimação de fl. 449/450, DOU POR CUMPRIDA a fase de cumprimento de sentença prevista no art. 475-I do CPC, nos termos do art. 794, I, do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se. Cachoeiro de Itapemirim, 10 de outubro de 2013. ASSINADO ELETRONICAMENTE ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE COLATINA VARA FEDEREAL DE COLATINA BOLETIM: 2013000514 5018 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL 1 - 0000111-89.2012.4.02.5005 (2012.50.05.000111-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (PROCDOR: SILVESTRE BARBOSA DOS REIS.) x ANTONIO GUILLARDO LEAO - ESPOLIO (ADVOGADO: VINICIUS ALVES.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO S VARA FEDERAL DE COLATINA Rua Santa Maria, 46, Edifício Desolina Salvador, Centro, Colatina-ES, CEP 29700-200, fone 2101-7600, [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, DE 11/10/2013, DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL Nº 0000111-89.2012.4.02.5005 (2012.50.05.000111-3), COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO. O Doutor GUILHERME ALVES DOS SANTOS, Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade da Primeira Vara Federal de Colatina, da Seção Judiciária do Espírito Santo, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo se processam os autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL Nº 0000111-89.2012.4.02.5005 (2012.50.05.000111-3), movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de ANTONIO GUILLARDO LEAO - ESPOLIO, para fins de desapropriação do imóvel rural denominado FAZENDA GAVIÃO com área registrada de 745,7998 ha (setecentos e quarenta e cinco hectares, setenta e nove ares e noventa e oito centiares), e a área medida de 800,8709 ha (oitocentos hectares, oitenta e sete ares e nove centiares), situado no Município de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo-ES, objeto dos Registros Imobiliários nº R-1-453, fl. 208, Livro 2, R-1.1870, fl. 201, Livro 2-E, R-1-1868, fl. 199, Livro 2-E, R-1-3663, fl. 118, todos do Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo. Foi apurado o total indenizatório do imóvel expropriando no valor de R$2.467.199,26 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), tendo sido oferecido pela terra nua o valor de R$2.110.200,08 (dois milhões, cento e dez mil, duzentos reais e oito centavos), que transformados em títulos da dívida agrária (TDA) equivalem ao total de 22.504 (vinte e dois mil quinhentos e quatro) títulos, com sobra de emissões de lançamento de TDA de R$25,47 (vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos). Pelas benfeitorias úteis e indenizáveis foram oferecidos R$356.973,71 (trezentos e cinqüenta e seis mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), que com a sobra de TDA’s compõe o depósito de R$356.999,18 (trezentos e cinqüenta e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), efetuado na conta 0172.005.00000743-6 da Agência 0172 da Caixa Econômica Federal, à ordem e disposição deste Juízo. Sendo o presente edital expedido com a finalidade de INTIMAR TERCEIROS INTERESSADOS para que, tomando ciência dos termos da presente ação, possam impugnar a titularidade da área desapropriada, ou requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, que iniciará findo o prazo deste edital, que será afixado e publicado na forma da lei. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente Edital afixado no local de costume, na sede deste Juízo, que funciona na Rua Santa Maria, 46, Edifício Desolina Salvador, Centro, Colatina-ES. DADO E PASSADO nesta Cidade de Colatina, em 11 de outubro de 2013. Eu, WESLLEY CARVALHO DE SOUZA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, matrícula 10693, digitei. E eu, PAULO ROBERTO VIANA LUCAS FILHO, Diretor(a) de Secretaria,15138 subscrevo. (Assinado Eletronicamente) PAULO ROBERTO VIANA LUCAS FILHO DIRETOR DE SECRETARIA BOLETIM: 2013000516 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME ALVES DOS SANTOS 6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1 - 0000682-94.2011.4.02.5005 (2011.50.05.000682-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: Paulo Augusto Guaresqui.) x TOBIAS JUNGE E OUTRO x BRAULIO SCARAMUSSA (ADVOGADO: Hércules 164 165 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Cipriani Pessini.) x MINERAÇAO NOVO HORIZONTE LTDA (ADVOGADO: JULIANA NESPOLI BAPTISTA, Hércules Cipriani Pessini.) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM x DORKING BRASIL LTDA (ADVOGADO: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO, FELIPE MARTINS SILVARES COSTA.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO VARA FEDERAL DE COLATINA-ES Rua Santa Maria, nº 46, Centro, Colatina-ES - CEP 29.700-200 Telefone: (27) 2101-7600 - Email: [email protected] Conclusão : 03/04/2013 16:45 Processo nº. : 0000682-94.2011.4.02.5005 (2011.50.05.000682-9) Demandante : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Demandado : TOBIAS JUNGE E OUTROS Decisão RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, DORKING BRASIL LTDA, TOBIAS JUNGE, GIACOMO MARRINI, BRÁULIO SCARAMUSSA e DNPM – DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela: I) a imediata paralisação das atividades extrativas das empresas MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e DORKING DO BRASIL LTDA, na área sob discussão, até ulterior regularização; II) que as empresas-rés, juntamente com seus administradores, reparem imediatamente e integralmente os danos ambientais ocorridos na área degradada, apresentando relatórios trimestrais em Juízo a fim de que seja informado o andamento da execução do projeto de recuperação, bem como sua conclusão, a qual deverá ser avaliada pelo IEMA; III) que as empresas rés providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, a colocação de uma placa fixada sob estacas, com a dimensão mínima de 4m de altura por 6m de cumprimento, nas proximidades da entrada da área explorada, em local visível, com dizeres no seguinte sentido: “Atividade de Mineração interditada pela Justiça Federal – Ação Civil Pública nº., proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor da empresa MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e DORKING DO BRASIL LTDA”, em obediência ao princípio da publicidade que pauta a Constituição Federal no caso de interesse público, e por analogia ao disposto no art. 4º, incisos III e V, da Lei nº 10.650/2003; IV) seja cominada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às empresas-rés e aos seus administradores, para o descumprimento de quaisquer das determinações deste Juízo; V) seja determinado ao DNPM que se abstenha de emitir qualquer título minerário às empresas rés até que reparem os danos ambientais e patrimoniais causados, bem como aplique as penalidades cabíveis, com a devida lavratura de auto de infração de multa, advertência e caducidade. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela fundamenta-se em supostas evidências de ilegalidade da extração minerária realizada, tendo em vista a carência de autorização dos órgãos competentes, bem como as omissões do DNPM em aplicar as sanções previstas na legislação minerária. Segundo relatado na inicial, o MPF promoveu a competente ação penal em desfavor de BRAULIO SCARAMUSSA, GIACOMO MARRINI E TOBIAS JUNGE pelo crime ambiental encampado no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal com o crime contra ordem econômica na modalidade de usurpação, previsto no artigo 2º, caput e § 1º, da Lei nº 8.176/91, na forma dos artigos 70 (concurso formal entre os crimes), 71 (crimes praticados em continuidade delitiva) e 29 do Código Penal, bem como a devida transação penal em Caderno Judicial JFES face das empresas MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e DORKING BRASIL LTDA, incursas no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 71 do Código Penal, com fulcro nos elementos contidos no IPL 043/200 (autos nº 2009.50.05.000270-2), instaurandose posteriormente, com base nas provas colhidas, o procedimento administrativo nº 1.17.002.000086/2011-69, a fim de apurar a responsabilidade civil das empresas demandadas e dos seus sócios administradores, frente à extração de granitos sem o devido licenciamento ambiental (expedido pelo IEMA) e o título autorizativo (expedido pelo DNPM), no Córrego Angico, distrito de Santa Luzia do Norte, Município de Ecoporanga/ES, coordenadas UTM 24K 328.962mE e 7.987.231mN, referente ao processo DNPM 890.562/1988. Frisou, o MPF, que MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e DORKING BRASIL LTDA, sob as ordens de seus administradores, BRAULIO SCARAMUSSA, GIACOMO MARRINI e TOBIAS JUNGE, executaram atividades essencialmente predatórias ao arrepio das normas procedimentais aplicáveis ao caso, tendo degradado o ambiente local sem a adoção das medidas reparatórias e compensatórias cabíveis, bem como lesado o patrimônio público, por explorar matéria-prima pertencente à UNIÃO sem a devida autorização dos órgãos competentes. Salientou, o MPF, que em 19/07/2005 fora realizada vistoria pelo IBAMA no local dos fatos, constatando-se exploração mineral ilegal pela empresa MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, pois esta não possuía licenciamento ambiental, ocasião em que se lavrou o Auto de Infração nº 438645 e o auto de Embargo/Interdição nº 0226386/IBAMA. Historia que pelo processo DNPM nº 896.407/2002, originado do processo DNPM nº 890.562/1988, a empresa ITAÚNAS MINERAÇÃO LTDA cedeu direitos minerários à empresa VIXTILES MÁRMORES LTDA e esta, por sua vez, requereu averbação de cessão total de direitos minerários em 27/06/2003, tendo como cessionária a empresa DORKING BRASIL LTDA. Porém, tal averbação só foi publicada em 08/11/2007. Em 30/06/2005, foi realizado um contrato particular de arrendamento de direitos minerários, onde a empresa DORKING BRASIL LTDA figura como arrendante e MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA como arrendatária. Tal contrato, contudo, não foi averbado junto ao DNPM. Ressaltou, o MPF, que a empresa DORKING BRASIL LTDA não possuía qualquer autorização ou licença ambiental para explorar a área do processo DNPM nº 896.407/2002, muito menos para realizar um contrato de arrendamento dos direitos minerários, pois a titular da área ainda era VIXTILES MÁRMORES E GRANTIOS S/A, considerando que a averbação total de direitos só foi publicada em 08/11/2007, ou seja, DORKING arrendou direito de exploração que não lhe pertencia. O IEMA informou, ainda, que as empresas não tinham qualquer licença ambiental para explorar a área. Segundo o parquet, a empresa MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA ignorara o Auto de Embargo/Interdição nº 0226386/IBAMA e continuara a exploração indevida, como se depreende da listagem sintética de funcionários da empresa, que totalizaram 16 (dezesseis), com datas de admissão que variam do ano de 2000 a 2006, além dos depoimentos dos requeridos e outros fatos constantes no IP 0043/2009. Peritos da Polícia Federal foram ao local de exploração ilegal e exararam o laudo de exame de meio ambiente nº 446/2010-SETEC/SR/ DPF/ES, relatando que a efetiva exploração minerária redundara em danos ambientais ainda não recuperados e que, possivelmente, ocorreram entre os anos de 2001 e 2009. Notas fiscais emitidas pela DORKING DO BRASIL comprovariam que a empresa efetivamente adquirira granito de lavra ilegal e a comercializara. O MPF aduz que o parecer 002/2010-DIFIS/JAV do DNPM 165 166 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 demonstraria que o volume total de granito extraído ilicitamente fora de 32.496 m3. Na ótica do MPF, é de se reconhecer a fragilidade do DNPM em exercer suas funções, pois, apesar de ter recebido em 07/11/2005 o Ofício nº 1.123/2005/GAB/IBAMA/ES, oriundo do IBAMA, o qual noticiava a prática delitiva perpetrada por MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, somente expediu o Auto de Paralisação em 18/05/2009, ou seja, quase quatro anos depois. Assim, teria contribuído para a continuidade da atividade predatória, sem qualquer punição efetiva. Além disso, teriam sido o IBAMA e a Polícia Federal os entes responsáveis pela constatação das irregularidades, e não a autarquia minerária. A legitimidade passiva do DNPM, ressalta o MPF, decorreria da omissão em acompanhar, fiscalizar e punir as irregularidades praticadas pela empresa demandada. O MPF defende que os réus devem ser responsabilizados por ofensa à coletividade do município de Ecoporanga/ES, pelo fato de terem explorado, sem parcimônia, considerável área ambiental, causando dano ao equilíbrio ecológico e à paisagem natural. Além disso, violaram direito da União, tendo em vista pertencer a ela os bens minerais. Na visão do MPF, caberia ao DNPM, em virtude de sua atuação leniente, suportar o prejuízo de R$280.928,00 (duzentos e oitenta mil, novecentos e vinte e oito reais, por meio da recomposição ao município de Ecoporanga/ES, devidamente atualizada, referente à CFEM não arrecadada. O MPF defende que a antecipação pretendida, fundamentada no princípio da precaução, visa a possibilitar a imediata recuperação do meio ambiente degradado e impedir o agravamento dos danos ambientais e patrimoniais, sob pena de consolidação da situação fática e irreversibilidade dos danos decorrentes da atividade irregular, de modo que restaria demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. De outra parte, alega o Ministério Público Federal que a prova inequívoca da verossimilhança das alegações seriam contundentes, considerando as diversas irregularidades narradas na inicial, o desreipeito a dispositivos legais, de natureza constitucional e infraconstitucional. À fl. 49, foi proferida decisão determinando a intimação do DNPM para se manifestar em 72 horas, e da UNIÃO, Estado do Espírito Santo e Município de Ecoporanga para informar se possuem interesse em integrar a lide. O DNPM, às fls. 54/99, apresenta manifestação preliminar, aduzindo que a documentação coligida neste momento processual demonstra que não houve qualquer omissão da autarquia federal no sentido de acompanhar, fiscalizar e punir as irregularidades ocorridas. Ao revés, teria havido atuação efetiva da entidade pública. Registra, a autarquia minerária, que o processo DNPM nº 896.407/2002, originário do processo DNPM nº 890.562/1988, encontra-se na fase de requerimento de concessão de lavra, tendo como titular a empresa DORKING BRASIL LTDA, desde 30/11/2007 (data da averbação pelo DNPM da cessão de direitos minerários, cuja titularidade do direito era da empresa VIXTILES MÁRMORES E GRANITOS S/A.). Frisa que o Código de Mineração admite a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM, através da Guia de Utilização. No caso sob análise, a empresa VIXTILES MÁRMORES E GRANTISO S/A., segundo a autarquia, foi autorizada através da Guia de Utilização nº 155, de 02/10/2003, a extrair 1.200 m3 de granito na área do processo em referência, pelo prazo de 12 (doze) meses. Nenhum título fora outorgado pelo MME ou DNPM autorizando a atividade de lavra no local do processo após tal período. Além disso, Caderno Judicial JFES dentro do âmbito de sua competência, determinara a paralisação das atividades irregulares, comunicara o fato ao MPF e à Polícia Federal e à Procuradoria da União, para fins de ajuizamento de ACP com vistas à reparação do dano causado. Quanto ao recolhimento do CFEM, o DNPM afirma que a exploração de recursos minerais sem o competente título autorizativo não enseja o pagamento da CFEM, mas sim o ajuizamento de ação civil com vistas à reparação do dano causado, cuja legitimidade para propositura seria da Procuradoria Geral da União, órgão da AdvocaciaGeral da União, vez que o bem usurpado pertence à UNIÃO FEDERAL. Os responsáveis pelo recolhimento da CFEM seriam os detentores minerários a qualquer título. O DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM destaca que é legítimo, justo e necessário que se efetive a transmudação de pólo da autarquia ré para formar litisconsórcio ativo ao lado Ministério Público Federal, em consonância com o disposto no art. 6º, § 3º da Lei nº 4.717/65 e do art. 17, § 3º da Lei nº 8.429/92. Destaca, ainda, que a responsabilidade do Estado por eventual dano ambiental deflagrado por atividade da qual não participe, encartase na modalidade subjetiva, e não objetiva, sendo verificada somente em caso de omissão culposa ou flagrante desídia quanto a atos fiscalizatórios (polícia administrativa), o que, ressaltou, não ocorreu no caso em tela. Portanto, não teria qualquer amparo o sustentado pelo MPF quanto à necessidade de o DNPM reparar o dano patrimonial auferido pelo Município de Ecoporanga em virtude da ineficiência de fiscalização da arrecadação da CFEM. Afirma, o DNPM, que não estariam presentes os requisitos autorizadores à concessão de liminar de tutela antecipada, posto que a ré não se esquivou do cumprimento do ordenamento vigente, e nem existir nos autos prova de que as irregularidades praticadas pelas empresas rés tenham decorrido de omissão da autarquia minerária. O Município de Ecoporanga, às fls. 112/114, requereu seu ingresso no feito, no pólo ativo da demanda na matéria que lhe é de competência, ratificando os requerimentos contidos na inicial. Despacho de fl. 133 determinando a citação dos réus para apresentação de resposta. Após, apreciar-se-ia o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. O Estado do ES, à fl. 134, aduz que, segundo informação do IEMA, não há licença ambiental por ele expedida para o caso dos autos. Além disso, afirma, que no momento, não intervirá no feito. O DNPM apresenta contestação às fls. 173/260, onde, preliminarmente: I) ratifica o pedido de transmutação de pólo da autarquia para litisconsorte do autor; II) alega ser parte ilegítima quanto ao pedido de reparação do meio ambiente degradado pelas atividades minerárias realizadas pela empresa ré; III) reafirma a ausência de requisitos à concessão de liminar de tutela antecipada na hipótese dos autos. MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e BRÁULIO SCARAMUSSA apresentam contestação às fls. 265/278. Em sede preliminar, alegam: I) incompetência absoluta da Vara Federal de Colatina, pois a regra é que a ação seja proposta pelo Ministério Público Estadual da comarca em que ocorrera o dano. Alegam, ainda, que a empresa apenas prestava serviço para DORKING BRASIL LTDA, sendo desta a responsabilidade pela formalização da atividade empresarial. Ressaltam que MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE acreditava ser o processo de licenciamento de responsabilidade de DORKING BRASIL LTDA, não havendo qualquer norma que determinasse ao Sr. BRAUIO SCARAMUSSA que adotasse alguma medida para impedir a lavra explorada ilegalmente. Frisam que a Ação Civil Pública não seria a via adequada para requerer regularização perante órgãos ambientais e que há impossibilidade jurídica do pedido de indenização por dano ambiental, 166 167 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 pois a exploração efetuada no local não teria sido efetivada de forma danosa e desordenada. Além disso, a recomposição do dano deve ser intentada em primeiro lugar, sendo a indenização a última opção quando não se obtiver êxito, o que não seria o caso dos autos. Reafirmaram que as atividades desenvolvidas por MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA foram sempre pautadas na sustentabilidade, e medidas mitigadoras, reparadores e compensatórias efetivamente tomadas. À fl. 290, o MPF pugnou pela citação editalícia do réu GIACOMO MARRINI. ÀS fls. 291/294, a UNIÃO FEDERAL requer que seja admitido seu ingresso na lide, na condição de assistente litisconsorcial do autor (art. 5º, § 2º da LACP) em relação aos pedidos 5.2 (dano ambiental), 5.3 (dano extrapatrimonial coletivo) e 5.5 (dano patrimonial). Salienta que não tem interesse nos pedidos formulados contra o DNPM. À fl. 296, o MPF reiterou o teor da petição de fl. 290, em especial o julgamento dos pedidos liminares formulados na exordial. Certidão de fl. 298 informando acerca da impossibilidade de citação do réu SR. TOBIAS JUNGE no endereço diligenciado. Não houve apresentação de contestação pela empresa DORKING BRASIL LTDA. É o relatório. Decido, observando-se os termos do artigo 93, inciso IX, da CRFB. ANÁLISE DAS PRELIMINARES Considerando que houve a apresentação de contestação pelo DNPM, MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE e BRAULIO SCARAMUSSA, hei por bem, antes de adentrar no exame do pedido de antecipação de tutela, decidir acerca do teor das preliminares ventiladas. 2.1) TRANSMUDAÇÃO DE POLO DO DNPM PARA LITISCONSORTE DO AUTOR. O MPF - em sua exordial - requer ao DNPM que se abstenha de emitir qualquer título minerário às empresas rés até a total reparação dos danos causados ao meio ambiente, bem como a aplicação das penalidades cabíveis, com a devida lavratura de auto de infração de multa, advertência e caducidade, e que promova o ressarcimento ao Município de Ecoporanga do valor de R$280.928,00 (duzentos e oitenta mil, novecentos e vinte e oito reais), referente à CFEM não arrecadada. Destaco que o MPF tem por escopo, dentre outros, a condenação pecuniária do DNPM por suposta omissão. No caso sob testilha, determinar a mudança de pólo passivo por meio de uma determinação judicial, seria, de forma inadvertida, imiscuir-se indevidamente na vontade do autor, o qual entende possuir uma pretensão legítima em face do réu. O processo jurisdicional guarda, em seu aspecto intrínseco, uma relação jurídica de direito público, estabelecida entre as partes e o Estado-juiz, em que este exerce poder em posição de eqüidistância em relação às partes. Uma singela pergunta poderia ser feita: o MPF seria obrigado a aceitar ao seu lado como litisconsorte ativo uma parte apontada por ele na exordial como ré? Fico a imaginar o tumulto processual que, nesta fase, tal ingerência poderia acarretar. Penso que, sendo o caso, o Estado-juiz deverá, tão somente, julgar improcedente o pedido manejado pelo autor em face do réu, preservando-se intacto o direito de ação. Pelo exposto, AFASTO a preliminar de transmudação do ente público para figurar como litisconsorte do MPF. 2.2) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO DNPM QUANTO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEGRADADO. Destaco uma vez mais que o MPF requer ao DNPM que se abstenha de emitir qualquer título minerário às empresas rés até a total reparação dos danos causados ao meio ambiente, bem como a Caderno Judicial JFES aplicação das penalidades cabíveis, com a devida lavratura de auto de infração de multa, advertência e caducidade, e que promova o ressarcimento ao Município de Ecoporanga do valor de R$280.928,00 (duzentos e oitenta mil, novecentos e vinte e oito reais), referente à CFEM não arrecadada. Percebe-se que não existe pedido formulado no sentido de que o DNPM repare os danos ambientais. Portanto, AFASTO a preliminar. 2.3) INCOMPETÊNCIA DO MPF PARA COBRANÇA DO CFEM – ILEGITIMIDADE DO DNPM PARA FIGURAR COMO DEVEDOR DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. O artigo 20, §1º, da CRFB, dispõe que: § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. A Lei ordinária nº 7990/89, no artigo 1º e 6º, disciplina: Art. 1º O aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, ensejará compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser calculada, distribuída e aplicada na forma estabelecida nesta Lei. Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. Para efeito do cálculo de compensação, a Lei nº 8001/90 estabeleceu o seguinte: Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entendese por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros. § 1º O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de: I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento); II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo; III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento); IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, e 0,2% (dois décimos por cento) nas demais hipóteses de extração. Defende o DNPM que o Ministério Público Federal não pode promover a defesa de interesse específico de um município, em uma verdadeira situação de substituição processual anômala. Quando do julgamento do RE 228800/DF, o STF firmou o entendimento de que a CFEM é uma compensação financeira, ou seja, indenização, reparação, não se confundindo com o instituto da compensação de créditos – forma de extinção das obrigações – de que tratam os artigos 1.009 e seguintes do Código Civil. Não tem, tampouco, natureza tributária, mas, sim, de receita patrimonial do Ente, cuja origem se encontra na exploração do patrimônio público, já que os recursos minerais pertencem à UNIÃO, por expressa disposição constitucional. Em seu voto, o Eminente Relator, Min. Sepúlveda Pertence, assentou que a “compensação financeira se vincula, a meu ver, não à 167 168 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 exploração em si, mas aos problemas que gera”. Asseverou, ainda, que a exploração de recursos minerais é potencialmente geradora de problemas ambientais - como remoção de cobertura vegetal do solo, poluição, comprometimento da paisagem – muitas vezes inviabilizando o desenvolvimento de atividades produtivas na superfície, privando Estados e Municípios das vantagens delas decorrentes. O RE 228800/DF ficou assim ementado: EMENTA: Bens da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de energia elétrica): participação dos entes federados no produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e § 1º): natureza jurídica: constitucionalidade da legislação de regência (L. 7.990/89, arts. 1º e 6º e L. 8.001/90). 1. O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial. 2. A obrigação instituída na L. 7.990/89, sob o título de "compensação financeira pela exploração de recursos minerais" (CFEM) não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativa de "participação no produto da exploração" dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, § 1º, da Constituição. O MPF aduz que sua pretensão é o pagamento do valor correspondente a CFEM não arrecadada por omissão do DNPM e não a própria CFEM. A omissão do DNPM teria gerado um dano ao município correspondente ao valor da CFEM não arrecadada. Sob esse prisma, seria possível evidenciar alguma diferença entre cobrança de valor indenizatório do DNPM acerca do total deixado de ser arrecadado a título de CFEM com a própria cobrança do CFEM? Penso que a resposta a esse questionamento é negativa. De toda sorte, convém tecer algumas considerações acerca dos direitos coletivos lato sensu (difusos, coletivos e individuais homogêneos). A subdivisão em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos encontra sua gênese no artigo 81, parágrafo único do Código de Defesa do consumidor. Os direitos difusos são os transindividuais (metaindividuais, supraindividuais, pertencentes a uma coletividade), de natureza indivisível - só podem ser considerados como um todo - e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato, não existindo individuação dos sujeitos nem relação jurídica base entre eles, sendo que a coisa julgada que adviesse de sentenças de procedência teria eficácia erga omnes. Os direitos coletivos stricto sensu também foram classificados como direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. São indeterminadas, porém determináveis enquanto grupo, categoria ou classe determinável, ressaltando que a relação base necessita ser anterior à lesão. A diferença entre o direito difuso e o direito coletivo, como acentua Didier (Curso de Direito Procesual Civil, 4ª edição, volume 4, fl. 75), é a determinabilidade e a coesão como grupo, categoria ou classe anterior à lesão, fenômeno que se verifica nos direitos coletivos stricto sensu e não ocorre nos direitos difusos. Para fins de tutela jurisdicional, o que importa é a possibilidade de identificar um grupo, categoria ou classe, vez que a tutela se revela indivisível, e a ação coletiva não está à disposição dos indivíduos que serão beneficiados. Por fim, os direitos individuais homogêneos representam, em verdade, uma ficção criada pelo direito positivo brasileiro com a finalidade de possibilitar a proteção coletiva de direitos individuais com dimensão coletiva, sendo indivisíveis e indisponíveis até o Caderno Judicial JFES momento de sua liquidação e execução, voltando a ser indivisíveis se não ocorrer a tutela integral do ilícito. Segundo discorre Didier em sua obra alhures referendada, existem algumas questões a serem pontuadas: (...) “as maiores discussões a respeito do papel do Ministério Público nas demandas coletivas estão no campo da tutela dos direitos individuais homogêneos”(...) (...) O único freio ao ajuizamento de demandas coletivas pelo Ministério Público deverá ser, portanto, a existência de finalidade afeta à instituição, até porque a norma de fechamento prevista na Constituição Federal expressamente determina que são funções institucionais do MP: “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (art. 129, IX)”. (...) Temos incluído nos elementos do nosso conceito de direitos coletivos sempre a presença do interesse público, mas, nem por isso, defendemos a legitimação do MP para todas as demandas coletivas. Isso ocorre por ser clara, pelo menos para nós, a distinção entre o estado ideal de coisas (mera abstração das idéias) e a realidade do concreto mundo fenomênico. Nesse sentir, viola o senso crítico a possibilidade do Ministério Público tomar a iniciativa de investigar e propor ação que beneficie titulares de direitos individuais disponíveis que possam se organizar adequadamente e não dependam de sua intervenção(...)”. Miguel Reali, em seu douto magistério, destacava que: “A ação civil pública é instrumento de defesa dos interesses sociais, categoria que compreende o interesse de preservação do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, os quais compõem uma díade incindível, enquanto bens pertencentes a toda a comunidade, a todos e a cada um, como um bem comum, não individualizável, isto é, sem haver possibilidade de distinção formal individualizadora em termos de direitos subjetivos ou situações jurídicas subjetivas (Questões de Direito Público, São Paulo, Saraiva, 1997)”. Entretanto, a CFEM é uma compensação financeira destinada, in casu, ao Município, o que, a meu sentir, denota um interesse secundário da Administração, não gravitando na órbita dos interesses públicos primários, nem guarnecidos, consequentemente, pela via da ação civil pública. Como bem acentua Celso Antônio Bandeira de Mello, “independentemente do fato de ser, por definição, encarregado dos interesses públicos, o Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais, e que tal, tal como os interesses delas, concebidas em suas meras individualidades, se encarnam no Estado enquanto pessoas. Estes últimos não são interesses públicos, mas interesses individuais do Estado, similares, pois (sob o prisma extrajurídico), aos interesses de qualquer sujeito”. A administração, nas suas funções institucionais, atua em representação de interesses sociais e, eventualmente, de interesses exclusivamente seus. Não se nega a existência de grande identificação entre tais interesses, contundo não podem ser considerados sinônimos. Interesse social, neste enfoque, não pode ser considerado interesse da Administração. Com todas as vênias, entendo que a pretensão formulada pelo MPF no que tange ao pagamento pelo DNPM de indenização correspondente à CFEM não arrecadada, confunde-se com a própria cobrança de referida compensação financeira. Apesar de o STF ter firmado entendimento de que a CFEM não se amolda ao conceito de tributo, penso que não deixa de ser interesse secundário da Administração do Município de Ecoporanga, cabendo, portanto, a este Ente, no exercício de seu mister e observadas suas atribuições legalmente instituídas, a defesa de seus próprios interesses. A meu 168 169 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 sentir, patente a ilegitimidade ativa do parquet para cobrança do CFEM. Nessa senda, tal tema não se amoldaria as hipóteses de direito coletivo lato sensu, não cabendo, à espécie, o manejo de ação civil pública para garantir seu resguardo. Ressalto, ainda, que o artigo 1º da Lei nº 7990/89 estabelece que é de responsabilidade de quem executa o aproveitamento, por quaisquer dos regimes previstos em lei, o pagamento do valor a título de compensação (CFEM, no caso sob testilha). Assim, contra as empresas exploradoras dos recursos minerais repousaria tal responsabilidade. Uma condenação do DNPM sob tal rubrica teria de lhe possibilitar, inclusive, o manejo de ação regressiva em face da empresa mineradora. Por todo o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade do MPF no que tange especificamente à cobrança do CFEM, extinguindo, neste ponto específico, o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. 2.4) DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FEDERAL DE COLATINA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO, POSTO QUE A REGRA SERIA PROPOSITURA DE AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DA COMARCA EM QUE OCORREU O DANO. Invoca os demandados a preliminar, ao argumento de que o Art. 2º da Lei da Ação Civil Pública dispôs que as ações civis públicas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, arrimando, tal entendimento, no verbete sumular 183 do STJ, o que levaria o feito a ser processado na Comarca Ecoporanga/ES, onde ocorreram os alegados danos ambientais. Como é sabido, um dos pressupostos elementares para um pronunciamento jurisdicional válido é que o juízo seja competente para apreciar o feito. Tal necessidade decorre do princípio do juiz natural, o qual tem seu nascedouro na cláusula do due process of law. A competência, enquanto delimitação da jurisdição (esta, una), decorre de regulamentação prévia oriunda da Constituição e de normas infraconstitucionais, seguidas de critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço. Entre os vários critérios de repartição de competência traçado pela Carta Magna, existe a ratione personae – em razão das pessoas em lide -. Quer dizer, em que pese o princípio da igualdade, existem sujeitos processuais que o ordenamento jurídico pátrio concedeu especial foro, ante o inequívoco interesse público presente. Tal competência, importa rememorar, reveste-se de natureza absoluta, reconhecível a qualquer tempo. Nessa esteira, a competência da Justiça Federal foi tratada à parte pelo constituinte, elencando (numerus clausus), as hipóteses em que esta Justiça Especializada atuará. O Art. 109, I, da Carta Magna preleciona: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. A Lei Federal nº 7.347/85 não pode prevalecer sobre o mandamento constitucional. O Art. 2º traz uma competência em razão do local do evento, enquanto que a Constituição da República traz uma competência ratione personae, de natureza absoluta. De igual modo, pelo princípio hermenêutico da filtragem constitucional, deve-se buscar ler a legislação infraconstitucional sob a óptica das disposições constitucionais, e não o contrário. Atento a este norte, o Colendo Tribunal da Cidadania já se manifestou, apregoando a competência desta Justiça Especializada em hipótese semelhante, no qual se invoca o mesmo paradigma infraconstitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Caderno Judicial JFES REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE DUTO DE ÓLEO. PETROBRAS TRANSPORTES S/A. TRANSPETRO. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/ STJ. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DOS PORTOS. LEI 8.630/93. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI 7.347/85. 1 a 3. “...Omissis...” 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de atribuir à Justiça Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse processual que justifique a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas na lide, consoante teor da Súmula 150/STJ. 5. A presença do Ministério Público Federal no pólo ativo da demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, o que não dispensa o juiz de verificar a sua legitimação ativa para a causa em questão. 6. Em matéria de Ação Civil Pública ambiental, a dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta (mar, terreno de marinha ou Unidade de Conservação de propriedade da União, p. ex.) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet federal. Não é porque a degradação ambiental se deu em imóvel privado ou afeta res communis omnium que se afasta, ipso facto, o interesse do MPF. 7. É notório o interesse federal em tudo que diga respeito a portos, tanto assim que a Constituição prevê não só o monopólio natural da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, em todo o território nacional, os portos marítimos, fluviais e lacustres (art. 21, XII, f), como também a competência para sobre eles legislar privativamente (art. 22, X). 8. Embora composto por partes menores e singularmente identificáveis, em terra e mar como terminais e armazéns, públicos e privados, o porto constitui uma universalidade, isto é, apresenta-se como realidade jurídica una, embora complexa; equipara-se, por isso, no seu conjunto, a bem público federal enquanto perdurar sua destinação específica, em nada enfraquecendo essa sua natureza o fato de se encontrarem imóveis privados inseridos no seu perímetro oficial ou mesmo o licenciamento pelo Estado ou até pelo Município de algumas das unidades individuais que o integram. 9. O Ministério Público Federal, como regra, tem legitimidade para agir nas hipóteses de dano ou risco de dano ambiental em porto marítimo, fluvial ou lacustre. 10. Não é desiderato do art. 2º, da Lei 7.347/85, mormente em Município que dispõe de Vara Federal, resolver eventuais conflitos de competência, no campo da Ação Civil Pública, entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, solução que se deve buscar, em primeira mão, no art. 109, I, da Constituição Federal. 11. Qualquer que seja o sentido que se queira dar à expressão "competência funcional" prevista no art. 2º, da Lei 7.347/85, mister preservar a vocação pragmática do dispositivo: o foro do local do dano é uma regra de eficiência, eficácia e comodidade da prestação jurisdicional, que visa a facilitar e otimizar o acesso à justiça, sobretudo pela proximidade física entre juiz, vítima, bem jurídico afetado e prova. 12. O licenciamento pelo IBAMA (ou por órgão estadual, mediante seu consentimento expresso ou tácito) de obra ou empreendimento em que ocorreu ou poderá ocorrer o dano ambiental justifica, de plano, a legitimação para agir do Ministério Público Federal. Se há interesse da União a ponto de, na esfera administrativa, impor o licenciamento federal, seria no mínimo contraditório negá-lo para fins de propositura de Ação Civil Pública. 13. Recurso Especial não provido.(REsp 1057878/RS, Rel. 169 170 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009) – (Destaquei) Assim, presente a DNPM E UNIÃO FEDERAL (ante o seu interesse jurídico ambos na lide), é a Justiça Federal competente para o processamento do feito, nos termos do Art. 109, I, da CF. Por tais razões, rejeito a preliminar. 3) DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA No caso ora apresentado, o Ministério Público Federal reputa como omissa a conduta do DNPM na fiscalização de extração de granito empreendida pelas empresas rés, no Córrego Angico, Fazenda Deus Dará, distrito de Santa Luzia do Norte, Município de Ecoporanga/ES, coordenadas UTM 24K 328.962mE e 7.987.231mN, referente ao processo DNPM 890.562/1988, o que ocasionara danos de ordem ambiental e patrimonial. Entendo que a constatação acerca da atual (ir) regularidade da exploração em foco perpassa pela análise de duas diferentes questões: a existência de licenciamento empreendido pelo órgão estadual IEMA; e a minerária, quanto ao atendimento das disposições contidas no Código de Mineração e normas dele decorrentes para processamento das concessões de lavras minerárias. O Estado do Espírito Santo em sua manifestação de fl. 134, além de pontuar não ter interesse em integrar a lide, presta a seguinte informação: “O IEMA informa que não há licença ambiental expedida para o caso dos autos”. Destaco, ainda, que a empresa MINEREÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, já em 19/07/2005, tivera contra si lavrado o Auto de Infração nº 438645 e auto de Embargo/Interdição nº 0226386/IBAMA, justamente por não possuir licença ambiental. Quanto à regularidade do licenciamento realizado, passo à análise do procedimento minerário empreendido pelo DNPM. A autarquia minerária, em suas manifestações de fls. 54/99, afirmou que emitiu guia de utilização nº 155, de 02/10/2003, autorizando a empresa VIXTILES MÁRMORES E GRANITOS S/A extrair granito na quantidade máxima de 1.200 m3, na área do processo em referência, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo que “nenhum outro título foi outorgado pelo MME ou DNPM autorizando a atividade de lavra na área deste processo”. Destaco que o MPF pleiteia a concessão da antecipação de tutela para paralisação das atividades alegando, justamente, a falta de título autorizativo para o prosseguimento das atividades, o que, analisando os dados colacionados, parece ocorrer no caso em comento. O art. 22, § 2º do Código de Mineração, com redação dada pela Lei nº 9.314/96, admite, “em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente”. Por sua vez, a Portaria nº 144/07 do DNPM regulamenta a concessão da referida autorização assim dispondo: Art. 2º Denominar-se-á Guia de Utilização (GU) o documento que admitir, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, fundamentado em critérios técnicos, ambientais e mercadológicos, mediante prévia autorização do DNPM, em conformidade com o Modelo-Padrão e Tabela constantes nos Anexos I e II, respectivamente, desta Portaria. Parágrafo único. Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as seguintes situações: I – aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional; II – a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; e Caderno Judicial JFES III – a comercialização de substâncias minerais face à necessidade de fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bem como para custear a pesquisa. O ato normativo mencionado admite a regularização de lavras irregulares, uma vez que menciona no parágrafo único do art. 9º, com redação dada pela Portaria nº 564/08, que “Em caso de atividade de lavra ilegal a GU somente será emitida após concluída a apuração do fato com a paralisação das atividades, levantamento das substâncias e quantidades exploradas e comunicação ao órgão ambiental, ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União.” Evidente que a posterior regularização, ainda que em caráter precário através da guia de utilização, da atividade extrativa clandestina não exime a responsabilização do praticante seja na esfera penal, seja na cível. Entretanto, não é este o caso dos autos. A empresa MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA não traz aos autos elementos que infirmem as alegações do parquet, sendo que DORKING BRASIL LTDA nem mesmo apresentou peça defensiva, apesar de devidamente citada. O laudo de exame de meio ambiente nº 446/2010-SETEC/SR/ DPF/ES, as notas fiscais emitidas pela DORKING DO BRASIL indicam que a empresa efetivamente adquirira granito de lavra ilegal e a comercializara. Além disso, o parecer 002/2010-DIFIS/JAV do DNPM parece demonstrar, de forma contundente, que houve extração ilícita de 32.496 m3 de granito. Em sede antecipatória, a meu sentir, subsiste a verossimilhança do direito quanto à irregularidade das atividades extrativas no Córrego Angico, Fazenda Deus Dará, distrito de Santa Luzia do Norte, Município de Ecoporanga/ES, coordenadas UTM 24K 328.962mE e 7.987.231mN, referente ao processo DNPM 890.562/1988, devendo ser recuperada a área degradada. Sem título minerário concedido pelo DNPM e sem as respectivas licenças ambientais, não há que se admitir a extração de granito na área do processo nº 890.562/1988, coordenadas UTM 24K 328.962mE e 7.987.231mN por nenhuma empresa, devendo ser paralisada qualquer atividade extrativa que não atenda às exigências legais. Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na exordial e determino: A imediata paralisação das atividades extrativas das empresas rés na área do processo nº 890.562/1988, coordenadas UTM 24K 328.962mE e 7.987.231mN, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, a contar da intimação acerca do teor desta decisão; A aposição de placa fixada sob estacas, com a dimensão mínima de 4 m de altura por 6 m de comprimento, nas proximidades da área explorada, em local visível, com dizeres: “Atividade de Mineração interditada pela Justiça Federal, na ação civil pública nº 2011.50.05.000682-9, proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor das empresas MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e DORKING BRASIL LTDA”, a ser feita pelas empresas rés, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser comprovada a providência nos autos, por meio de fotos. Intimação do IEMA para, no prazo de 30 (trinta) dias, colacionar aos autos relatório acerca dos danos ambientais existentes na área do processo nº 890.562/1988, coordenadas UTM 24K 328.962mE e 7.987.231mN, em virtude da extração ilegal de granito, bem como as medidas necessárias à recuperação do local. Após a apresentação deste relatório, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias; Ao DNPM que se abstenha de emitir qualquer título minerário às empresas rés na área do processo nº 890.562/1988, coordenadas UTM 24K 328.962mE e 7.987.231mN, enquanto não atendidas às 170 171 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 exigências legais para exploração e inexistirem licenças ambientais oriundas dos órgãos competentes; A remessa dos autos ao Setor de Distribuição para inclusão do Município de Ecoporanga (fls. 112/114) e da UNIÃO FEDERAL (fls. 291/294) no pólo ativo da demanda, na condição de assistentes litisconsorciais do MPF, com fundamento do art. 50 do Código de Processo Civil; A expedição de Edital para citação do réu GIACOMO MARRINI; A intimação do MPF para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca da impossibilidade de citação de TOBIAS JUNGE no endereço diligenciado, requerendo o que entender devido. P.I. JESWCDS 0000682-94.2011.4.02.5005 (2011.50.05.000682-9) Colatina-ES, 7 de outubro de 2013. (Assinado eletronicamente – Lei nº 11.419/06) GUILHERME ALVES DOS SANTOS Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LINHARES VARA FEDERAL DE LINHARES BOLETIM: 2013000439 5013 - AÇÃO MONITÓRIA 1 - 0000391-68.2009.4.02.5004 (2009.50.04.000391-6) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (ADVOGADO: VINÍCIUS RIETH DE MORAES.) x PARE E VEJA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME E OUTRO (ADVOGADO: RODRIGO DADALTO.). . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO EDITAL DE CITAÇÃO EDC.0301.000115-9/2013 (PRAZO: 30 DIAS) O DR. WILTON SOBRINHO DA SILVA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA VARA FEDERAL DE LINHARES - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER que, neste Juízo, tramitam os autos do processo abaixo identificado, estando o réu em local incerto e não sabido. Pelo presente EDITAL, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA Nº 0000391-68.2009.4.02.5004 (2009.50.04.000391-6), ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT em face de PARE E VEJA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME, fica citada a empresa PARE E VEJA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME, CNPJ nº 05.783.128/0001-92, para no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da importância de R$29.154,95 (vinte e nove mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), cálculo de 04/07/2012, ficando ciente de que a não oposição de embargos, no mesmo prazo, sujeita-se à constituição, de pleno direito, do crédito reclamado em título executivo judicial, de conformidade com o artigo 1102-b do CPC. E, para que não se possa alegar ignorância, é expedido o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado, duas vezes em jornal de grande circulação e afixado no lugar de costume, na sede deste juízo, localizado na Avenida Nogueira da Gama, n° 988, Centro, com expediente de atendimento ao público das 12h às 17h. Caderno Judicial JFES Dado e passado na Secretaria desta Vara Federal, aos 09 de outubro de 2013. Eu, BRUNO SELVATICI PAIVA, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei. E eu, CARLOS JOSE DOS SANTOS, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo por ordem do MM. Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal BOLETIM: 2013000440 7001 - PROTESTOS/NOTIFICAÇÕES/INTERPELAÇÕES 1 - 0000508-30.2007.4.02.5004 (2007.50.04.000508-4) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO (ADVOGADO: WAGNER DE FREITAS RAMOS.) x LUIZ ROBERTO N. DOS SANTOS E OUTROS. . EDITAL DE INTIMAÇÃO EDI.0301.000015-9/2013 O DOUTOR WILTON SOBRINHO DA SILVA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA VARA FEDERAL DE LINHARES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI, ETC., ETC. FAZ SABER, a todos que virem ou tiverem notícia do presente EDITAL, que nesta Vara tramitam os autos do processo nº 0000508-30.2007.4.02.5004 (2007.50.04.000508-4) (Classe: PROTESTOS/ NOTIFICAÇÕES/ INTERPELAÇÕES), movido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUIZ ROBERTO N. DOS SANTOS E OUTROS, no qual foi requerida e determinada a expedição do presente EDITAL PARA INTIMAÇÃO DO (ESPÓLIO DE) GERSON SEIDEL PORTO, acerca do pedido de interrupção do prazo prescricional, na forma do artigo 867 do Código de Processo Civil. Assim é passado o presente edital, que será publicado e afixado em local de costume para ciência de que este Juízo funciona na Avenida Nogueira da Gama, 988, Centro, Linhares/ES, no horário de 12:00 às 17:00 horas. DADO E PASSADO nesta cidade de Linhares, em 10 de outubro de 2013. Eu, BRUNO SELVATICI PAIVA, Analista Judiciário, o expedi. E eu, CARLOS JOSE DOS SANTOS, Diretor de Secretaria, o conferi. (Assinado eletronicamente na forma da Lei nº. 11.419/06) WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal BOLETIM: 2013000441 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA 1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 1 - 0105682-18.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105682-8) (PROCESSO ELETRÔNICO) MONTE NEGRO MARMORES E GRANITOS LTDA (ADVOGADO: EDUARDO DALLA BERNARDINA.) x UNIÃO FEDERAL. . JESACO ?0105682-18.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105682-8) 0105682-18.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105682-8) Processo nº 0105682-18.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105682-8) AUTOR: MONTE NEGRO MARMORES E GRANITOS LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL 171 172 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 DESPACHO Intime-se parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha as custas judiciais devidas nestes autos ou comprove seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. Após, conclusos. Linhares/ES, 11 de outubro de 2013 WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 2 - 0000175-39.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000175-6) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA RODRIGUES PEREIRA (ADVOGADO: EDSON FERREIRA DE PAULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESACO ?0000175-39.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000175-6) 0000175-39.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000175-6) Processo nº 0000175-39.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000175-6) AUTOR: MARIA RODRIGUES PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Recebo o Recurso de Apelação apresentando pelo INSS somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Linhares/ES, 11 de outubro de 2013 WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 3 - 0105641-51.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105641-5) (PROCESSO ELETRÔNICO) ESTEVAM BORTOLINI (ADVOGADO: LORIAN GUZZO ACERBE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESACO ?0105641-51.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105641-5) 0105641-51.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105641-5) Processo nº 0105641-51.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105641-5) AUTOR: ESTEVAM BORTOLINI RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça. O autor encontra-se aposentado. Em vista disto, inexiste, neste Caderno Judicial JFES momento, risco da demora. Por este motivo, indefiro o requerimento de antecipação de tutela. Considerando pesquisa realizada no sistema APOLO, verifico a inexistência de prevenção deste feito com o processo indicado no Termo de Informação de Prevenção. Assim, remetam-se os presentes autos à SECOD para livre distribuição. Após, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 60 dias, devendo o réu dizer, motivadamente, quais as provas que pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (art. 301, do CPC), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos, INTIME-SE a parte autora para manifestar sobre a contestação, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Linhares/ES, 09 de outubro de 2013 WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA 1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 4 - 0105652-80.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105652-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADEMIRO KLITZKE (ADVOGADO: LORIAN GUZZO ACERBE, LUIS CAMPOS RIBEIRO, VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESACO ?0105652-80.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105652-0) 0105652-80.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105652-0) Processo nº 0105652-80.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105652-0) AUTOR: ADEMIRO KLITZKE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça. O pedido de antecipação de tutela será analisado depois da apresentação da contestação. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 60 dias, devendo o réu dizer, motivadamente, quais as provas que pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (art. 301, do CPC), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos, INTIME-SE a parte autora para manifestar sobre a contestação, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Linhares/ES, 11 de outubro de 2013 WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal Assinado Eletronicamente 172 173 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Caderno Judicial JFES Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 5 - 0000143-68.2010.4.02.5004 (2010.50.04.000143-0) (PROCESSO ELETRÔNICO) AEDA MARIA AMORIM DE ALMEIDA E OUTROS (ADVOGADO: RODRIGO PEIXOTO PIMENTEL.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. . JESACO ?0000143-68.2010.4.02.5004 (2010.50.04.000143-0) 0000143-68.2010.4.02.5004 (2010.50.04.000143-0) Processo nº 0000143-68.2010.4.02.5004 (2010.50.04.000143-0) AUTOR: AEDA MARIA AMORIM DE ALMEIDA E OUTROS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Considerando que a Contadoria do Juízo já apresentou os valores a serem pagos aos autores conforme sentença proferida, não verifico a necessidade de remeter os autos à Seção novamente. Assim, determino que a autora manifeste-se sobre os créditos efetuados pela Caixa Econômica no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Caso o prazo decorra in albis, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Caso os autores informem que a CEF depositou o crédito apenas parcialmente, deverão requerer o que entender cabível no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Em caso de crédito integral, dê-se vista à Caixa e, após, baixem-se e arquivem-se os autos. Linhares/ES, 09 de outubro de 2013 WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA 1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS 6 - 0000236-60.2012.4.02.5004 (2012.50.04.000236-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ADRIANO SANT´ANA PEDRA.) x DANIEL ANTONIO GOBBI (ADVOGADO: LEOPOLDO DAHER MARTINS.). . JESACO ?0000236-60.2012.4.02.5004 (2012.50.04.000236-4) 0000236-60.2012.4.02.5004 (2012.50.04.000236-4) Processo nº 0000236-60.2012.4.02.5004 (2012.50.04.000236-4) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS RÉU: DANIEL ANTONIO GOBBI DESPACHO Revejo o despacho de fl.180. Considerando que a testemunha FERNANDO BARCELOS MIGUEL foi arrolada pelo réu, intime-se para a parte ré manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre a ausência da testemunha. Linhares/ES, 11 de outubro de 2013 WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 7 - 0000075-55.2009.4.02.5004 (2009.50.04.000075-7) UNIÃO FEDERAL x FIBRIA CELULOSE S.A (ADVOGADO: LEONARDO MUSSI DA SILVA, LUIZ CARLOS AMERICO DOS REIS NETO, ARIANE LAZZEROTTI.). . JESLRBL ?0000075-55.2009.4.02.5004 (2009.50.04.000075-7) 0000075-55.2009.4.02.5004 (2009.50.04.000075-7) Processo nº 0000075-55.2009.4.02.5004 (2009.50.04.000075-7) AUTOR: UNIÃO FEDERAL RÉU: FIBRIA CELULOSE S.A DESPACHO Considerando que a sentença proferida na Ação Anulatória nº 0000170-36.2005.4.02.5001 ainda não transitou em julgado, encontrando-se em grau de recurso, e que conforme decisão proferida no Mandado de Segurança nº 8319-79.2009.4.02.5001, foi determinada transferência de valores vinculados a este processo, dê-se vista às partes dos documentos de fls. 341/358. Após, voltem conclusos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MÁRCIA MARIA FERREIRA DA SILVA 3000 - EXECUÇÃO FISCAL 90 - 0000361-62.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000361-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) MUNICÍPIO DE LINHARES - ES (ADVOGADO: ALESSANDRA RIBEIRO DIAS.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. . JESCJDS ?0000361-62.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000361-3) 0000361-62.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000361-3) Processo nº 0000361-62.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000361-3) AUTOR: MUNICÍPIO DE LINHARES - ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0000347-10.2013.4.02.5004 distribuídos e autuados em apenso. Linhares/ES, 23 de julho de 2013 MÁRCIA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL 173 174 Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO Terça-feira, 15 de outubro de 2013 WILTON SOBRINHO DA SILVA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 10 - 0000479-38.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000479-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel.) x ADRIANA ORLETTI. SENTENÇA TIPO: B2 SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 001861/2013 . JESBRSP ?0000479-38.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000479-4) 0000479-38.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000479-4) Processo nº 0000479-38.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000479-4) AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: ADRIANA ORLETTI Sentença: B2 SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) SENTENÇA Revejo o despacho retro, pelas razões expostas a seguir. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO ESPÍRITO SANTO propôs a presente execução por título extrajudicial, objetivando o recebimento de R$ 648,27 (seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos) da executada ADRIANA ORLETTI, decorrente de anuidade e multa devidas à entidade. Com efeito, a exequente informou a liquidação do débito na via administrativa e requereu a intimação da executada para comprovação do pagamento de honorários advocatícios, conforme petição de fl. 39. Considerando, contudo, que a executada não foi citada nos autos, descabe falar na sua intimação para comprovar o pagamento de honorários em relação processual que sequer integrou. Ademais, cabe à exequente ter conhecimento se a quitação do débito na via administrativa inclui os honorários advocatícios, não pertencendo essa incumbência ao Poder Judiciário. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 794, I, do CPC. Sem condenação em custas pelo ínfimo valor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Linhares/ES, 10 de outubro de 2013 WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 12 - 0000689-89.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000689-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela Dias Miguel.) x ESPÓLIO DE ALMIR BARCELOS, representado por JULIA ELIZABETH BOTTECHIA BARCELOS. . JESACO ?0000689-89.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000689-4) 0000689-89.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000689-4) Processo nº 0000689-89.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000689-4) AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: ESPÓLIO DE ALMIR BARCELOS, representado por JULIA ELIZABETH BOTTECHIA BARCELOS Caderno Judicial JFES DESPACHO Considerando o trânsito em julgado dos Embargos à Execução de nº 2013.50.04.000342-7, intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo inércia, certifique a Secretaria, devendo a execução prosseguir. Linhares/ES, 10 de outubro de 2013 WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL 8 - 0000019-17.2012.4.02.5004 (2012.50.04.000019-7) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x THIEZY CHRISTIAN TAVARES MENEGASSI PEDRI. . JESACO ?0000019-17.2012.4.02.5004 (2012.50.04.000019-7) 0000019-17.2012.4.02.5004 (2012.50.04.000019-7) Processo nº 0000019-17.2012.4.02.5004 (2012.50.04.000019-7) AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: THIEZY CHRISTIAN TAVARES MENEGASSI PEDRI DESPACHO Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) meses conforme requerido pela autora em petição de fls. retro. Decorrido o prazo in albis, intime-se a autora para se manifestar sobre o pagamento integral do débito e requerer o que entender cabível no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Linhares/ES, 09 de outubro de 2013 WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a