Caderno Judicial - Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Transcrição

Caderno Judicial - Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
VITÓRIA - CAPITAL
ESPECIALIDADE: CÍVEL
Caderno Judicial JFES
Juiz Federal
(assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006)
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a
ALEXANDRE MIGUEL.
Juntada feita por MARIA CONCEICAO CARVALHO PIN.
Documento No: 111210-44-0-56-1-836991 - consulta à
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do
documento
através
do
site
http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004
1ª VARA FEDERAL CÍVEL
BOLETIM: 2013000088
1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
1
0000490-96.1999.4.02.5001
(99.0000490-6)
ALVARENGA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCA LTDA E
OUTRO (ADVOGADO: MAGDA SILVANA PERPETUO.) x
UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARIA JOSE OLIVEIRA LIMA
ROQUE.). . EDITAL DE LEILÃO
(prazo: 10 dias)
EDT.0001.000002-0/2013
O JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESPÍRITO SANTO TORNA PÚBLICO QUE SERÁ
REALIZADO O SEGUINTE LEILÃO:
REFERENTE:
ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
Nº
0000490-96.1999.4.02.5001 (99.00004906), requerida pela ALVARENGA COMERCIO E
INDUSTRIA DE PESCA LTDA em face
de UNIÃO FEDERAL.
OBJETO(S) DO LEILÃO: um barco de pesca denominado
“Vânia Lúcia XII”, cuter a
motor, marca Cummins, com 280 HP, um reversor ZFx5,
construção em madeira, motor
diesel, cumprimento de aproximadamente 19 m, boca 5,30,
aproximadamente e pontal 2,50, aproximadamente, registrado no
Tribunal Marítimo do Rio de Janeiro e inscrito na Capitania dos Portos
do Espírito Santo.
AVALIAÇÃO: R$100.000,00 em abril de 2013.
LOCALIZAÇÃO: Rua Oscar Paulo da Silva, nº 270, Enseada
do Suá, Vitória, ES.
SALDO DEVEDOR: R$62.946,87 em julho de 2013.
DATA E HORÁRIO: 1º LEILÃO: dia 06/11/2013, às 13h. 2º
LEILÃO: dia 20/11/2013, às
13h (a ser realizada na hipótese de o bem não alcançar lance
igual ou superior ao saldo
devedor). Da designação supra, fica(m) o(s) executado(s)
devidamente intimado(s), caso não seja(m) localizado(s) para
intimação pessoal pelo Sr. Oficial de Justiça.
LOCAL: Auditório da Justiça Federal, localizado à Av.
Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, térreo, Monte Belo,
Vitória/ES.
OUTRAS DESPESAS: Custas de arrematação (0,5%,
respeitado o limite mínimo de 10
UFIR’s) e Comissão do Leiloeiro (5%), calculadas sobre o
valor da arrematação, bem como as despesas decorrentes do transporte
do bem arrematado, quando necessário.
Dado e passado na Secretaria da 1ª Vara da Seção Judiciária do
Espírito Santo, aos 07 de
outubro de 2013. Eu, (BERNADETTE SECCATO CHAGAS),
Técnico Judiciário, digitei e
conferi. E eu, (CIBELE DAYRELL CRUZ SOARES),
Diretora de Secretaria, reconferi e vai
assinado pelo Juiz Federal.
ALEXANDRE MIGUEL
1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
2 - 0000624-26.1999.4.02.5001 (99.0000624-0) ELSON
TEIXEIRA GATTO (ADVOGADO: NADIR PATROCINIO
VIEIRA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARIA JOSE
OLIVEIRA LIMA ROQUE.). . EDITAL DE LEILÃO
(prazo: 10 dias)
EDT.0001.000001-5/2013
O JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESPÍRITO SANTO TORNA PÚBLICO QUE SERÁ
REALIZADO O SEGUINTE LEILÂO:
REFERENTE:
ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
Nº
0000624-26.1999.4.02.5001 (99.00006240), requerida pela ELSON TEIXEIRA GATTO em face de
UNIÃO FEDERAL.
OBJETO(S) DO LEILÃO: COTAS na SOCIEDADE
AVELPA CONSTRUTORA E
COMERCIAL LTDA. (CNPJ: 33.338.013/0001-24)
AVALIAÇÃO: R$150.000,00 em julho de 2013
LOCALIZAÇÃO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO – Av.
Nossa Senhora da Penha, nº 1433, Santa Luiza, Vitória, ES.
SALDO DEVEDOR: R$53.820,91 em julho de 2013.
DATA E HORÁRIO: 1º LEILÃO: dia 06/11/2013, às 13h. 2º
LEILÃO: dia 20/11/2013, às
13h (a ser realizada na hipótese de o bem não alcançar lance
igual ou superior ao saldo
devedor). Da designação supra, fica(m) o(s) executado(s)
devidamente intimado(s), caso não seja(m) localizado(s) para
intimação pessoal pelo Sr. Oficial de Justiça.
LOCAL: Auditório da Justiça Federal, localizado à Av.
Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, térreo, Monte Belo,
Vitória/ES.
OUTRAS DESPESAS: Custas de arrematação (0,5%,
respeitado o limite mínimo de 10
UFIR’s) e Comissão do Leiloeiro (5%), calculadas sobre o
valor da arrematação, bem como as despesas decorrentes do transporte
do bem arrematado, quando necessário.
Dado e passado na Secretaria da 1ª Vara Federal Cível da
Seção Judiciária do Espírito Santo, aos 07 de outubro de 2013. Eu,
(BERNADETTE SECCATO CHAGAS), Técnico Judiciário, digitei e
conferi. E eu, (CIBELE DAYRELL CRUZ SOARES), Diretora de
Secretaria, reconferi e vai assinado pelo Juiz Federal.
ALEXANDRE MIGUEL
Juiz Federal
(assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006)
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a
ALEXANDRE MIGUEL.
Juntada feita por MARIA CONCEICAO CARVALHO PIN.
Documento No: 111344-17-0-23-1-658468 - consulta à
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documento
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do
site
http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004
1
2
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Caderno Judicial JFES
2ª VARA FEDERAL CÍVEL
BOLETIM: 2013000269
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO
1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
2 - 0002247-67.1995.4.02.5001 (95.0002247-8) FRANNEL
DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA (ADVOGADO:
ADRIANA VILLA FORTE DE O. BARBOSA, MARIA LUISA DE
CARLI, Sergio Ferraz, ORLANDO DIAS, ARLINDO SASSO.) x
UNIÃO FEDERAL (ADVOGADO: KARLA EUGENIA PITTOL DE
CARVALHO.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito
REGISTRO NR. 000771/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00.
Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . PROCESSO N.º
0002247-67.1995.4.02.5001
AÇÃO ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
EXEQÜENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADA:
FRANNEL
DISTRIBUIDORA
DE
PETRÓLEO LTDA
TIPO: C
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título executivo judicial,
promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de FRANNEL
DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, buscando o pagamento do
valor relativo à condenação da parte vencida em honorários
advocatícios.
Consoante se extrai dos autos, a executada foi intimada para
dar cumprimento à sentença, nos termos dos arts. 475-I e seguintes do
CPC (fl. 356), tendo, entretanto, permanecido inerte. A União, então,
requereu a intimação do sócio-gerente para indicar bens da empresa
passíveis de penhora (fl. 358 e 368). Tal diligência foi deferida à fl.
370, sendo que a executada indicou bens para garantir a execução. À fl.
380-verso, a União informou que os bens nomeados já estavam
penhorados em outro processo, requerendo, assim, a intimação da
empresa para nomear bens livres e desimpedidos.
Nesse contexto, a executada, às fls. 383/385, argumentou que
não possuía bens para indicar porque estava inativa desde 2005 sem
auferir receita, além de responder a diversas execuções. A União,
então, requereu o redirecionamento da execução para a empresa
PETROSEA Comércio e Representações Ltda, o que foi deferido nos
termos da decisão de fls. 416/420, mas não obteve êxito.
Posteriormente, a União requereu a penhora de dinheiro,
mediante convênio BACENJUD de quaisquer ativos financeiros das
empresas PETROSEA Comércio e Representações Ltda e Frannel
Distribuidora de Petróleo Ltda (fls. 442/444).
Por meio da petição de fl. 467, a União requereu a desistência
da presente execução.
Diante da expressa manifestação da exeqüente (fl. 467), e
considerando que a desistência independe de anuência da parte
contrária, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE
EXECUÇÃO, nos termos do artigo 569 do CPC, e, assim, JULGO
EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, sem apreciação do mérito,
na forma do artigo 267, inciso VIII, c/c o artigo 598, ambos do CPC.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Vitória, 08 de outubro de 2013.
ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO
Juíza Federal Titular
Assinado
Eletronicamente
Art.
1º,
§
2º,
III,
“a”,
da
Lei
nº
11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ELOÁ ALVES FERREIRA
1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
19 - 0009844-53.1996.4.02.5001 (96.0009844-1) EDVAL
ANTONIO SANT'ANA E OUTROS (ADVOGADO: DOMINGOS
SALIS DE ARAUJO, LUIZ ALBERTO DELLAQUA, ESTENIL
CASAGRANDE PEREIRA, ADRIANA CARDOZO CITELLI,
MARCOS ANTONIO DE ARAUJO, ADRIANI OZORIO DO
NASCIMENTO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: SEBASTIAO
FURTUNATO ZANON.). . 1 – De acordo com o art. 58 da Resolução
nº. 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, é
permitido o saque sem expedição de alvará relativamente às
requisições de pequeno valor expedidas pelas varas federais a partir de
1º de janeiro de 2005, bem como aos precatórios de natureza
alimentícia autuados nos Tribunais após 1º de julho de 2004.
Sendo assim, tendo em vista que já houve, nos autos, a
informação acerca do depósito dos valores requisitados, devem os
autores e os advogados comparecer a qualquer Agência da CEF –
Caixa Econômica Federal, munidos da documentação necessária (RG,
CPF e comprovante de residência com até 90 dias) para efetuarem o
levantamento das importâncias em questão, além de se manifestarem
no que concerne à satisfação da obrigação, nos termos do artigo 794, I,
do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo a ausência de
manifestação considerada como anuência tácita.
Intime-se.
2 – Após, quanto ao requerimento de habilitação formulado,
voltem-me conclusos.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO
1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
4 - 0008856-61.1998.4.02.5001 (98.0008856-3) ARTGRAF
GRAFICA E EDITORA LTDA (ADVOGADO: JOSE CARLOS
VIEIRA DE MELO JUNIOR, MARCO POLO FRIZZERA FILHO.) x
PARTE BAIXADA (ADVOGADO: FRANCISCO VIEIRA LIMA
NETO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: VALERIO SOARES
HERINGER.) x PARTE BAIXADA (ADVOGADO: WALDIR
MIRANDA RAMOS FILHO.). SENTENÇA TIPO: C - Sem
Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000772/2013 Custas para
Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
AÇÃO ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
PROCESSO N.º 0008856-61.1998.4.02.5001
AUTOR: ARTGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA.
RÉU: UNIÃO FEDERAL
TIPO: C
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de execução de título executivo
judicial, promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de ARTGRAF
GRÁFICA E EDITORA LTDA., objetivando o pagamento de valor
relativo à condenação da sucumbente em honorários advocatícios.
Consoante se extrai dos autos, a executada foi intimada para
dar cumprimento à sentença, nos termos do art. 475-J do CPC, tendo,
entretanto permanecido inerte. A União, então, requereu a penhora
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Terça-feira, 15 de outubro de 2013
online da quantia, nos termos dos artigos 655, inciso I e 655-A, ambos
do CPC (fl. 436).
Tal diligência foi deferida às fls. 441/442, tendo sido
encontrado o saldo positivo de R$ 91,76 na conta da executada, sobre o
qual foi formalizada a penhora (fl. 448).
Posteriormente, a União requereu a expedição de mandado
executivo de livre penhora de bens da empresa autora suficientes à
garantia do crédito exequendo, o que fora deferido pela decisão de fl.
457.
Em seguida, a União pugnou, à fl. 461, pela conversão em
renda da quantia penhorada por meio do sistema BACENJUD.
À fl. 471, foi determinada a imediata transferência dos valores
bloqueados para uma agência da CEF, os quais foram, posteriormente,
convertidos em renda da União Federal.
A União, à fl. 482, informa o montante atualizado devido a
título de honorários de sucumbência (R$ 16.774,86).
À fl. 488, foi determinada a expedição de mandado de
intimação do representante legal da empresa autora, no endereço
fornecido à fl. 469, no intuito de que informasse a existência e
localização de bens suficientes à garantia da presente execução, bem
como de avaliação e penhora. Em seguida, foi determinada a expedição
de mandando de avaliação e registro do bem penhorado à fl. 491,
medida esta que se mostrou infrutífera.
Nesse diapasão, a União, por meio da petição de fl. 511,
requereu a desistência da presente execução na forma do artigo 569 do
CPC, sem, contudo, renunciar ao correspondente crédito, de modo que
possa promover futura inscrição do débito em DAU, permitindo o seu
controle mesmo após o arquivamento dos autos.
Diante da expressa manifestação da exeqüente (fl. 511), e
considerando que a desistência independe de anuência da parte
contrária, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE
EXECUÇÃO, nos termos do artigo 569 do CPC, e, assim, JULGO
EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, sem apreciação do mérito,
na forma do artigo 267, inciso VIII, c/c o artigo 598, ambos do CPC.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013.
ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO
Juíza Federal Titular
Assinado
Eletronicamente
Art.
1º,
§
2º,
III,
“a”,
da
Lei
nº
11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO
1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
1 - 0000973-29.1999.4.02.5001 (99.0000973-8) MERCANTIL
DE ALIMENTOS SOARES LTDA - MATRIZ E OUTROS
(ADVOGADO: FELIPE OSORIO DOS SANTOS, ALMIR
COMERIO, LAUDELINO PEREIRA DO N. JUNIOR, SIRLEI DE
ALMEIDA.) x PARTE BAIXADA (PROCDOR: FRANCISCO
VIEIRA LIMA NETO.) x PARTE BAIXADA (PROCDOR: VITOR
FELTRIM BARBOSA.) x UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: C
- Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000782/2013 Custas para
Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
PROCESSO N.º 0000973-29.1999.4.02.5001
AÇÃO ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
EXEQÜENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADA: MERCANTIL DE ALIMENTOS SOARES
LTDA – MATRIZ E OUTROS
Caderno Judicial JFES
TIPO: C
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título executivo judicial,
promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de MERCANTIL DE
ALIMENTOS SOARES LTDA – MATRIZ e FILIAIS 01, 04 e 05 – e
CONCRENORTE CONCRETO DO NORTE LTDA, buscando o
pagamento do valor relativo à condenação da parte vencida em
honorários advocatícios.
Consoante se extrai dos autos, as executadas foram intimadas
para dar cumprimento à sentença, nos termos dos arts. 475-I e
seguintes do CPC, tendo, entretanto, permanecido inertes. A União,
então, requereu a penhora on line, nos termos dos artigos 655, I e 655A do CPC. Tal diligência foi deferida às fls. 560/562, mas não obteve
êxito. Assim, a União requereu a expedição de mandado para penhora
do imóvel de propriedade das executadas Mercantil de Alimentos
Soares, matriz e filiais, no município de Aimorés, e a penhora de
veículo de propriedade da executada Concrenorte Concreto do Norte
Ltda (fl. 570). As diligências foram deferidas conforme despacho
proferido à fl. 579.
A tentativa de penhora do veículo da empresa Concrenorte não
logrou êxito, conforme certidão de fls. 584/585. A seu turno, a
expedição de carta precatória para avaliação e penhora do imóvel das
demais empresas ficou condicionada ao pagamento do seu preparo, nos
termos do ofício de fl. 588-A.
Nesse contexto, a União requereu a intimação da unidade da
Procuradoria da Fazenda Nacional com atuação na Comarca de
Aimorés/MG para providenciar o preparo da carta precatória, bem
como a realização de diligência no endereço do sócio administrador da
empresa Concrenorte Concreto do Norte Ltda para identificação e
penhora de bens de propriedade da executada suficientes para a
satisfação da execução. Foi, então, determinada a expedição de ofício
ao Juízo da Comarca de Aimorés/MG com cópia da petição da União,
além do deferimento da expedição de mandado de intimação do
representante legal de Concrenorte Concreto do Norte Ltda. (fl. 600)
Às fls. 630/632 foi certificada a intimação do representante
legal da Concrenorte, com a informação de que a empresa estava
fechada há anos e não havia bens penhoráveis.
Foi proferido despacho, fl. 633, determinando oficiar-se ao
Juízo Deprecado solicitando informações acerca do cumprimento da
Carta Precatória expedida por este Juízo, bem como a sua devolução
assim que possível.
Por meio da petição de fl. 652, a União requereu a desistência
da presente execução.
Carta Precatória devolvida, conforme requerido. (fls. 653/708)
Diante da expressa manifestação da exeqüente (fl. 652), e
considerando que a desistência independe de anuência da parte
contrária, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE
EXECUÇÃO, nos termos do artigo 569 do CPC, e, assim, JULGO
EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, sem apreciação do mérito,
na forma do artigo 267, inciso VIII, c/c o artigo 598, ambos do CPC.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Vitória, 08 de outubro de 2013.
ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO
Juíza Federal Titular
Assinado
Eletronicamente
Art.
1º,
§
2º,
III,
“a”,
da
Lei
nº
11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
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Terça-feira, 15 de outubro de 2013
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO
1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
3 - 0008493-88.2009.4.02.5001 (2009.50.01.008493-8)
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (ADVOGADO:
CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO, ANTONIO CARLOS
DE FREITAS, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA.) x
UNIÃO FEDERAL. . DESPACHO
1. Defiro o pedido de vista dos autos, formulado à fl. 635, pelo
prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.
2. Após, conclusos.
Vitória/ES, 07 de outubro de 2013.
ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO
Juíza Federal Titular
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO
1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA
6 - 0004407-26.1999.4.02.5001 (99.0004407-0) MOACYR
LOUZADA DA PENHA (ADVOGADO: ANA MERCEDES
MILANEZ, IZAEL DE MELLO REZENDE.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS
ANTONIO BORGES BARBOSA.). . 1 – Diante do cadastramento e
conferência do Requisitório no Sistema Processual, conforme
determinado na decisão de fls. 310/311, intimem-se as partes para se
manifestarem acerca do seu teor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do art. 10 da Resolução nº. 168/2011 do CJF.
2 – Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes,
transmita-se tal Requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
2ª Região.
3 – Por fim, até que se efetive o depósito, determino a
suspensão do curso do presente feito.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO
1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA
5 - 0001793-43.2002.4.02.5001 (2002.50.01.001793-1) RITA
DE CASSIA SODRE BAZILIO (ADVOGADO: AGUIDA DA
COSTA SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x
MARLUCE VIEIRA (ADVOGADO: JEFEFERSON APARICIO
CAMPANA, Luzinete do Carmo Deolindo, ERNANDES GOMES
PINHEIRO.) x GUILHERME GEGENHEIMER BAZILIO
(ADVOGADO: JEFEFERSON APARICIO CAMPANA.). . 1 – Defiro
o pedido de fls. 471/476, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC, com
a nova redação conferida pela Lei 11.232/2005, tendo em vista que a
parte autora goza do benefício da assistência judiciária gratuita,
conforme se depreende do despacho de fl. 37.
2 – Assim sendo, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo
para que seja aferida a monta que consubstancia o quantum debeatur,
tomando-se por base os parâmetros fixados na decisão de fls. 362/371,
cujo trânsito se deu em 04/11/2011 (fl. 398).
2.1 – No tocante à aplicação dos juros de mora, entendo que a
partir da vigência da Lei nº. 11.960/2009 a atualização dos juros
moratórios deve seguir a sistemática prevista nesta lei.
3 – Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para,
Caderno Judicial JFES
querendo, promover a execução, nos termos do art. 730 do CPC, com
apresentação de contrafé para citação.
4 – Diligencie-se.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO
1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS
7 - 0000007-76.1993.4.02.5001 (93.0000007-1) ANGELA
MARIA PAGANI CINELLI E OUTROS (ADVOGADO: GLAUCIO
JOSE GOMES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS (ADVOGADO: ANESIO OTTO FIEDLER. PROCDOR:
PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY.). . 1 – Inicialmente,
considerando que os cálculos de fls. 273/276 foram elaborados em
06/2011, determino que a Secretaria providencie a sua atualização,
adotando-se os mesmos critérios ali utilizados, inclusive quanto ao
PSS, cujo cálculo deverá ser realizado somente em relação ao autor
EVANDRO COELHO DE LIMA, incidindo em 8% (oito por cento)
sobre o valor atualizado.
Diligencie-se.
2 – Após, determino o prosseguimento do feito, com a
expedição das devidas Requisições de Pequeno Valor em favor dos
autores, com base nos cálculos a serem atualizados pela Secretaria.
3 – Cadastradas as RPV’s no sistema processual e realizada a
conferência, publique-se a presente decisão, intimando-se as partes
para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do seu teor,
nos termos do art. 10 da Resolução nº. 168, de 05/12/2011, do CJF.
Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes,
transmitam-se tais requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2ª Região.
4 – Determino, até que se efetivem os depósitos, a suspensão
do curso do presente feito.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO
1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS
12 - 0003410-19.1994.4.02.5001 (94.0003410-5) VALQUIRIA
SESSA MERCON E OUTROS (ADVOGADO: JOSE HADAD
FILHO, GLAUCIO JOSE GOMES.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EDMIR LEITE ROSETTI
FILHO.). . 1 – Diante do cadastramento e conferência dos requisitórios
no Sistema Processual, conforme determinado na decisão de fl. 266,
intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, no prazo
de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 da Resolução nº. 168/2011 do
CJF.
2 – Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes,
transmitam-se tais requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2ª Região.
3 – Por fim, até que se efetivem os depósitos, determino a
suspensão do curso do presente feito.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
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ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO
1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS
8 - 0000932-04.1995.4.02.5001 (95.0000932-3) SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM SAUDE TRABALHO E
PREVIDENCIA
NO
ESPIRITO
SANTO
(ADVOGADO:
EUSTACHIO D. L. RAMACCIOTTI, JOSE ROBERTO DE
ANDRADE, LEONARDO PIZZOL VINHA, ERANDI BARBOSA
DE CASTRO, MARCELO MATEDI ALVES, ESMERALDO
AUGUSTO L. RAMACCIOTTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL
DOS SANTOS.). . 1 – Inicialmente, observa-se que, após o trânsito em
julgado dos Embargos à Execução nº. 2010.50.01.007077-2, os
exequentes ADELAIR VICENTE DOS SANTOS, ADEILMA
CRISTINA SILVA DA CUNHA e ABRAÃO LINCOLN DIAS DE
OLIVEIRA informaram o recebimento do crédito relativo ao objeto da
presente demanda em outras ações judiciais, conforme petições de fls.
1117/118 e 1178.
Ainda, através do ofício e documentos de fls. 1157/1158, o
Juízo da 6ª VFCI de Vitória/ES informou a expedição de RPV em
favor do autor ABRAÃO LINCOLN DIAS DE OLIVEIRA.
Dessa forma, nos termos do art. 267, VI, do CPC, JULGO
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, em relação aos referidos exequentes, especificamente
quanto à execução promovida às fls. 1028/1037.
Intimem-se.
2 – Após, considerando que várias das execuções
desmembradas ainda estão em trâmite, suspenda-se o curso do presente
feito até a satisfação de tais processos.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO
1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS
15
0008529-87.1996.4.02.5001
(96.0008529-3)
ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - ASAUFES E OUTROS
(ADVOGADO: LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO, FABIO
EDUARDO
DA
SILVA
LEOPOLDINA,
TATIANA
CARVALHINHO MOTA BRZESKY, GUSTAVO CAMPOS
SCHWARTZ, JOSE CARLOS HOMEM, RENATO BERTOLA
MIRANDA.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO
- UFES (ADVOGADO: FABIANA SAAD GONCALVES, SEM
ADVOGADO. PROCDOR: SANDRO VIEIRA DE MORAES,
IZAIAS EDUARDO DA SILVA.). . 1 - Renove-se a intimação do
patrono para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe ao Juízo se houve
a abertura de inventário em nome da demandante falecida,
CAROLINA SANTOS DE JESUS SILVA, devendo, em caso positivo,
instruir a manifestação com a documentação pertinente.
2 - Após, conclusos.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO
1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS
9 - 0001797-56.1997.4.02.5001 (97.0001797-4) NADIR
CALIMAN E OUTROS (ADVOGADO: EUSTACHIO D. L.
RAMACCIOTTI, ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI,
JAYME FERNANDES JUNIOR, MARCELO MATEDI ALVES,
Caderno Judicial JFES
CARMEM MASCARENHAS LUGON DA SILVA.) x UNIÃO
FEDERAL (PROCDOR: FERNANDO DA HORA ANTUNES.). . 1 –
Consta dos autos pedido de habilitação em favor de LYBIA
CRISTINA CAMPEÃO DA SILVA (fl. 640/642) em decorrência do
falecimento de sua mãe e autora, NEUZA DA ROCHA CAMPEÃO,
comprovado pela certidão de óbito juntada à fl. 646.
Verifica-se que os demais filhos da falecida autora renunciaram
aos créditos decorrentes da presente ação em favor de sua irmã, Lybia
Cristina Campeão da Silva, conforme faz prova os Termos de
Renúncia constantes às fls. 648, 650 e 653.
A União Federal concordou com o pedido de habilitação,
conforme manifestação de fl. 668-verso.
Assim, estando presentes os pressupostos legais a que aludem
os artigos 1.055 e seguintes do CPC, bem como atendido o preceito do
art. 1.806 do Código Civil/2002, defiro o pedido de habilitação de fls.
640/642 em favor de LYBIA CRISTINA CAMPEÃO DA SILVA.
2 - Remetam-se os autos à SEDIC para promover a exclusão da
autora falecida e a inclusão de sua sucessora no pólo ativo da presente
demanda.
Diligencie-se e intimem-se.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO
1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS
11 - 0002802-16.1997.4.02.5001 (97.0002802-0) ADRIANA
KARLA
DUMAS
ALVES
GUIMARAES
E
OUTROS
(ADVOGADO: EUSTACHIO D. L. RAMACCIOTTI, ESMERALDO
AUGUSTO L. RAMACCIOTTI, MARCELO MATEDI ALVES,
TANIA LICHTENFELS BICUDO, ERANDI BARBOSA DE
CASTRO, CHRIST AZEVEDO TAYLOR.) x UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: CARMELUCY DE ALMEIDA.). . 1 – Considerando o
trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos à
Execução nº. 2010.50.01.000282-1 (fls. 463/466), tornando líquido o
crédito exequendo, determino que a Secretaria providencie a
atualização dos cálculos de fls. 458/462 (atualização monetária +
juros), atentando-se para os mesmos parâmetros ali utilizados,
observando-se a legislação vigente.
2 – Após, intime-se a UNIÃO FEDERAL/AGU para, no prazo
de 10 (dez) dias:
a) manifestar-se acerca da atualização dos cálculos;
b) indicar o número de meses a que se refere o pagamento dos
valores atrasados, para os fins do art. 12-A da Lei nº. 7.713/88 (RRA),
com a redação dada pela Lei nº. 12.350/2010;
c) informar a situação funcional da autora ANA CONSUELO
FERREIRA SANTOS; e
d) informar se haverá retenção de PSS e, em caso positivo, o
seu valor, com atualização até a data do cálculo a ser elaborado pela
Secretaria.
3 – Com o retorno dos autos, publique-se o presente despacho,
intimando-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias:
a) manifestar-se acerca da atualização dos cálculos;
b) manifestar-se acerca das informações a serem juntadas pela
UNIÃO FEDERAL quanto ao valor de PSS e ao número de meses dos
valores atrasados, sob pena de anuência tácita.
4 – Cumpridas as diligências, não havendo qualquer óbice,
determino que sejam expedidos os devidos requisitórios, em favor da
autora ANA CONSUELO FERREIRA SANTOS, com base nos
cálculos a serem atualizados pela Secretaria.
5 – Cadastrado o requisitório no sistema processual e realizada
a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo
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DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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Caderno Judicial JFES
de 10 (dez) dias, acerca do seu teor, nos termos do art. 10 da Resolução
nº. 168, de 05/12/2011, do CJF.
6 – Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes,
transmita-se tal requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª
Região.
7 – Determino, até que se efetive o depósito, a suspensão do
curso do presente feito.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO
1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS
16 - 0009383-42.2000.4.02.5001 (2000.50.01.009383-3)
ALCEBIADES VIANNA E OUTROS (ADVOGADO: EUSTACHIO
DOMICIO L. RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOL VINHA,
MARCELO MATEDI ALVES, ESMERALDO AUGUSTO L.
RAMACCIOTTI.) x UNIÃO FEDERAL. . 1 – Considerando o trânsito
em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução
nº. 2010.50.01.002195-5 (fls. 545/547 e 548-verso), tornando líquido o
crédito exequendo, e considerando o quantitativo de autores do
presente feito, determino a remessa dos autos à Contadoria para
atualização dos cálculos de fls. 520/544 (atualização monetária +
juros), atentando-se para os mesmos parâmetros ali utilizados,
observando-se a legislação vigente.
Ressalte-se que, no tocante à aplicação dos juros de mora,
entendo que a partir da vigência da Lei nº. 11.960/2009 a atualização
dos juros moratórios deve seguir a sistemática prevista nesta lei;
Diligencie-se.
2 – Após, intime-se a UNIÃO/AGU para, no prazo de 15
(quinze) dias:
manifestar-se acerca da atualização dos cálculos;
indicar o número de meses a que se refere o pagamento dos
valores atrasados, para os fins do art. 12-A da Lei nº. 7.713/88 (RRA),
com a redação dada pela Lei nº. 12.350/2010;
informar a situação funcional da parte autora; e
informar se haverá retenção de PSS e, em caso positivo, o seu
valor, com atualização até a data do cálculo a ser elaborado pela
Contadoria.
3 – Com o retorno dos autos, publique-se o presente despacho,
intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
manifestar-se acerca da atualização dos cálculos;
manifestar-se acerca das informações a serem juntadas pela
UNIÃO/AGU quanto ao valor de PSS e ao número de meses dos
valores atrasados, sob pena de anuência tácita;
4 – Cumpridas as diligências, não havendo qualquer óbice,
determino que sejam expedidos os devidos requisitórios, em favor dos
autores ALCEBIADES VIANNA, DALTON GUILHERME
BAPTISTA, ELISABETH MARTINS, GETULIO LUIZ FRANÇA,
JADER BISPO CRUZ, JOSMAR BUTKOWSKY PEREIRA, SONIA
MARIA VILAÇA DE ANDRADE e FERNANDO PEREIRA, com
base nos cálculos a serem atualizados pela Contadoria.
5 – Cadastrados os requisitórios no sistema processual e
realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem,
no prazo de 10 (dez) dias, acerca do seu teor, nos termos do art. 10 da
Resolução nº. 168, de 05/12/2011, do CJF.
Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes,
transmitam-se tais requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2ª Região.
6 – Determino, até que se efetivem os depósitos, a suspensão
do curso do presente feito.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO
1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS
14 - 0007766-13.2001.4.02.5001 (2001.50.01.007766-2)
ANTONIO ZELIO DE ALMEIDA E OUTROS (ADVOGADO:
EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, ESMERALDO
AUGUSTO L. RAMACCIOTTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR:
NILZA MARIA ULIANA.). . 1 – Restando cumprida a determinação
de cadastramento dos Requisitórios no Sistema Processual, intimem-se
as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do
seu teor, nos termos do art. 10 da Resolução nº. 168, de 05/12/2011, do
CJF.
2 – Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes,
transmitam-se tais requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2ª Região.
3 – Por fim, até que se efetivem os depósitos, suspenda-se o
curso do presente feito.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO
1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS
17 - 0010636-31.2001.4.02.5001 (2001.50.01.010636-4)
ERNANDO SEIBEL E OUTROS (ADVOGADO: ESMERALDO
AUGUSTO L. RAMACCIOTTI, EUSTACHIO DOMICIO L.
RAMACCIOTTI, ERANDI BARBOSA DE CASTRO, JÚLIO
CÉZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOL
VINHA, JAYME FERNANDES JUNIOR, MARCELO MATEDI
ALVES.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ALESSANDRO LIRA
DE ALMEIDA.). . 1 – Restando cumprida a determinação de
cadastramento dos Requisitórios no Sistema Processual, intimem-se as
partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do seu
teor, nos termos do art. 10 da Resolução nº. 168, de 05/12/2011, do
CJF.
2 – Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes,
transmitam-se tais requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2ª Região.
3 – Por fim, até que se efetivem os depósitos, suspenda-se o
curso do presente feito.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO
1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS
13 - 0006381-93.2002.4.02.5001 (2002.50.01.006381-3)
EDINA GOMES MACHADO E OUTROS (ADVOGADO:
ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI, EUSTACHIO
DOMICIO L. RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOL VINHA,
ERANDI BARBOSA DE CASTRO, MARCELO MATEDI ALVES.)
x UNIÃO FEDERAL (ADVOGADO: SEM ADVOGADO.). . 1 –
Diante do cadastramento e conferência dos Requisitórios no Sistema
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DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Processual, conforme determinado na decisão de fls. 350/351,
intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, no prazo
de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 da Resolução nº. 168/2011 do
CJF.
2 – Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes,
transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2ª Região.
3 – Por fim, até que se efetivem os depósitos, determino a
suspensão do curso do presente feito.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO
1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS
10 - 0001822-33.2008.4.02.5050 (2008.50.50.001822-0) JOSE
GERALDO LELES (ADVOGADO: VINICIUS BIS LIMA, ANA
IZABEL VIANA GONSALVES.) x UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA
TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR.
000783/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para
Recurso - Réu: R$ 0,00. . AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIDORES
PÚBLICOS
PROCESSO N.º 0001822-33.2008.4.02.5050
AUTOR: JOSÉ GERALDO LELIS
RÉ: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA TIPO A
SENTENÇA
Cuidam os autos de ação judicial de rito ordinário ajuizada por
JOSÉ GERALDO LELIS em face da UNIÃO FEDERAL,
devidamente qualificados, objetivando a condenação da ré ao
pagamento de horas extras trabalhadas juntamente com adicional
noturno, quando for o caso, acrescidos de atualização monetária e
juros. Requer o autor, ainda, a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita.
O autor alega, em síntese, que trabalhou durante quase trinta
anos no cargo de Agente de Inspeção Sanitária do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, sendo responsável
por acompanhar a recepção de pescados que chegavam de embarcações
ou de veículos.
Alega que, por se tratar de serviço de inspeção permanente, não
havia turno de trabalho e sua substituição apenas ocorria uma vez ao
ano, no período de suas férias. Por conta disso, o mesmo laborava dia e
noite de forma obrigatória, tendo direito, assim, a perceber horas
extraordinárias e adicional noturno.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 08/15.
Petição do autor à fl. 17, requerendo a juntada de documentos
de fls. 18/471.
Despacho, fl. 472, determinando a citação da ré para fornecer
toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide,
bem como para se manifestar acerca da possibilidade de conciliação e
apresentar contestação.
Nova petição do autor à fl. 473, requerendo a juntada de
documentos de fls. 474/1114.
Citada, a União ofereceu contestação às fls. 1116/1124,
alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, aduz
que, para a realização do trabalho extraordinário de comprovada
necessidade, é necessário pedido de autorização suficientemente
fundamentado e autorização do órgão competente, o que não aconteceu
no caso concreto.
Defende a observância ao princípio da legalidade.
Com a contestação, vieram os documentos de fls. 1125/1144.
Decisão, à fl. 1145, decretando, desde logo, a prescrição da
Caderno Judicial JFES
pretensão de cobrança das horas extras efetivadas no período anterior a
05 (cinco) anos da data da apresentação do requerimento
administrativo, ocorrido em 11/06/2006 (fl. 478). Foi determinado
ainda, na oportunidade, que o autor apresentasse uma planilha
analítica, na qual constasse a data e o quantitativo de horas extras
desde 10/06/2001.
Petição apresentada pelo autor à fl. 1147, requerendo a juntada
das fichas financeiras do autor, bem como a reabertura do prazo para
cumprimento do despacho de fl. 1165.
Em cumprimento ao despacho, a parte autora apresentou, às fls.
1166/1182, os cálculos do montante devido, juntamente com um CD
contendo as planilhas de horas extras.
Decisão de fl. 1183, proferida pelo MM. Juiz do Segundo
Juizado Especial, declinando a competência em favor de uma das
Varas Federais Cíveis, tendo em vista que o autor quantificou seu
pedido (1166/1182), atribuindo-lhe valor superior à alçada dos
Juizados Especiais.
Réplica, fls. 1190/1197.
Decisão saneadora, fls. 1199/1202, convertendo o feito em
diligência para deferir a produção de prova testemunhal requerida pelo
autor e determinar a intimação da ré para apresentar o rol de
testemunhas.
O autor opôs embargos de declaração em face da decisão de
fls. 1199/1202, alegando a ocorrência de contradição no decisum.
Contrarrazões aos embargos de declaração, fls. 1207/1209.
Decisão, fls. 1212/1213, conhecendo dos embargos ora opostos
e negando-lhes provimento.
À fl. 1218, o autor requereu a intimação de testemunhas.
Despacho, fl. 1219, designando audiência de instrução e
julgamento para o dia 16/05/2012 e determinando a expedição de carta
precatória para a Comarca de Guarapari para oitiva das duas
testemunhas arroladas pela parte autora.
Petição do autor, fl. 1221, requerendo a remarcação da oitiva
de uma das testemunhas.
Despacho à fl. 1231, redesignando a audiência e instrução e
julgamento para o dia 20/05/2012.
Ata de Audiência à fl. 1249.
Despacho, fl. 1260, determinando a intimação das partes acerca
da designação de audiência no juízo deprecado (Comarca de
Guarapari) para o dia 21/11/2012.
Despacho à fl. 1386, designando o dia 27/08/2013 para a oitiva
da testemunha arrolada pela ré.
Ata de Audiência à fl. 1390.
Memoriais apresentados pela parte autora e pela parte ré, às fls.
1392/1395 e 1396/1397, respectivamente.
É o relatório. Passo a decidir.
O cerne da controvérsia travada nos presentes autos é verificar
a legalidade, ou não, do pagamento de horas extras trabalhadas pelo
autor, juntamente com adicional noturno, durante o período em que
laborou no cargo de Agente de Inspeção Sanitária do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Inicialmente, convém destacar que o autor foi servidor público
federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –
MAPA -, conforme documentos de fls. 485/487, obtendo sua
aposentadoria no cargo de Agente de Inspeção, Classe S, Padrão IV,
em março/2006.
Conforme decisão deste Juízo, fl. 1145, houve prescrição da
pretensão de cobrança das horas extras e adicional noturno efetivadas
no período anterior a 05 (cinco) anos da data da apresentação do
requerimento administrativo, ocorrido em 11/06/2006 (fl. 478).
Dito isso, passo à análise propriamente dita do mérito.
A Lei nº 8.112/90, em seu artigo 19, prevê que:
“Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada
em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada
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DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados
os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente.”.
A Seção II, artigo 61, assim estabelece:
“Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta
Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
(...)
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
(...)”.
As Subseções V e VI, artigos 73 a 75 da Lei nº 8.112/90,
prescrevem que:
“Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de
trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite
máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia
seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista
no art. 73.”.
Assim, existe previsão legal de pagamento tanto do adicional
por serviço extraordinário, quanto do adicional noturno, já que
indenizam o servidor público por trabalhar além da carga horária
normal do servidor ou durante horário noturno, compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, por
causar um maior desgaste físico ao mesmo.
Pois bem. Como transcrito, o artigo. 19 da Lei nº 8.112/90 fixa
em 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores
públicos federais, com a delimitação de um expediente mínimo diário
de 6 (seis) horas e máximo de 8 (oito) horas.
Partindo-se dessa premissa, pela análise das provas constantes
dos autos, especificamente às fls. 575/1114, verifica-se que o autor
apresentou documentos capazes de comprovar que laborou, no período
de janeiro/2001 a dezembro/2005, fora do seu horário normal de
expediente e além de sua carga horária diária, vale dizer, relatórios de
horas extras, guias de trânsito de mercadorias, bem como certificados
de inspeção de mercadorias pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
Aliado a esse início de prova material presente a prova
testemunhal colhida em audiência, senão vejamos:
SR. JOSÉ BOREL FILHO, testemunha do autor, fls.
1250/1251:
“que conhece o autor desde 1974, do Frigorífico Industrial
Capixaba S/A; que iniciou os seus trabalhos de inspeção em outubro de
1974 ligado diretamente ao Frigorífico e, posteriormente, em 1977,
passou a exercer suas atividades de inspeção na antiga COBAL; que
tem conhecimento dos trabalhos prestados pelo autor junto à KAPesca
Comércio de Pescado Ltda, SIF 3110, em Guarapari/ES; que tinha
conhecimento de que era serviço de inspeção permanente; que tem
conhecimento que a área de pescado exige um trabalho que não pode
ser interrompido, uma vez iniciado, especialmente os produtos
destinados à exportação, uma vez que são produtos perecíveis; (...);
Caderno Judicial JFES
que, no caso do depoente, havia dois funcionários para fins de
revezamento na empresa de pescado inspecionada; que, no caso do
autor, ele trabalhava sozinho, razão pela qual não havia quem com ele
efetuasse turno de revezamento, ficando todo o serviço por sua conta;
que tem conhecimento que o autor trabalhava acima de oito horas
diárias; que pode afirmar a realização de horas extraordinárias tendo
em vista a própria prática do serviço; que não tem conhecimento se
havia qualquer sistema de compensação de horas trabalhadas; (...) que
o trabalho do autor não podia ser interrompido até o fim da lavagem
dos equipamentos e do salão de recepção do pescado; que não sabe
informar se o autor tinha autorização da chefia para fins de realização
de horas extras; (...) que não sabe informar se havia alguma autorização
para o autor fazer hora extra; que todos os colegas tem ponto de
trabalho; que a compensação das horas extras do depoente era definida
com o próprio colega de trabalho, internamente; que registravam no
ponto os horários regulares/normais; que o ponto era um registro de
próprio punho do servidor.”.
MAURO VIEIRA DE CARVALHO, testemunha do autor, fls.
1252/1253:
“que é funcionário do Ministério da Agricultura; que, embora
trabalhe na área administrativa, há 25 anos atrás trabalhou com o autor
num terminal de pesca, na Enseada do Suá/Vitória/ES; que desde
aquela época mantém contato com o autor; que tem conhecimento que,
desde que o conheceu, o mesmo trabalha na área de pescado; que tem
conhecimento que o autor trabalhou em Guarapari, nesta área; que tem
conhecimento que o autor se aposentou por idade, trabalhando em
Guarapari, na área de pescado; que tem conhecimento que o autor
trabalhava em Guarapari, num terminal de exportação de frutos do
mar; que tem conhecimento que nessa área trabalhavam sempre duas
pessoas, mas que não sabe informar se nessa época em que o autor
questiona trabalhavam dois funcionários; que tem conhecimento que o
Sr. José Borel também trabalhou nesse terminal mencionado; que tem
conhecimento que o autor trabalhava à noite; que o serviço prestado no
terminal de pesca é quase ininterrupto; que o próprio depoente, quando
trabalhou em Vitória, no terminal de pesca, trabalhou até quase 22
horas ou meia noite, em várias ocasiões; que também tomou
conhecimento do trabalho noturno do autor, pois o mesmo solicitara
orientação de como requerer horas extras e adicional noturno; que não
se recorda se chegou a formular alguma petição ou documento nesse
sentido para o autor; (...); que o depoente é atualmente o Chefe do
Serviço de Administração há aproximadamente 10 anos; (...); que na
época em que o depoente trabalhou no terminal de pesca existia um
livro de ponto manual; que, apesar de eventualmente ter o depoente
feito hora extra, nunca recebeu hora extra, mas também nunca registrou
as horas extras eventualmente trabalhadas; que, na verdade, não se
podia falar em flexibilização de horários ou compensação de horários,
mas que existia uma tolerância de horários com quem estudava, com as
devidas compensações; que quem trabalha na área de pesca, até mesmo
o horário de almoço resta prejudicado, girando em torno de 15 a 20
minutos; que trabalhavam em três, sendo que um deles era o autor, no
terminal de pesca em Vitória; que não havia turno de revezamento,
todos trabalhavam em conjunto; que na época o movimento era muito
grande; que a partir de 10 anos para cá, a Controladoria da União vem
cobrando com mais rigor o controle de pontos dos servidores; (...)”.
SANTO DOMINGO ANDREATTA, testemunha do autor, fl.
1314:
“(...) que o depoente já substituiu o autor no SIF 3110 pelo
período de uma semana no ano de 2005; que a rotina de serviço na
empresa era trabalho direto; que geralmente o horário de término de
trabalho era na madrugada ou no outro dia bem cedo; que no período
de 2001/2006 havia folha de ponto; que no ponto era assinado 08 as 12
e 14 as 18; que quando tinha hora extra assinava o ponto no mesmo
horário; que existia uma ordem para não assinar o horário excedente;
(...); que o depoente tem conhecimento que há possibilidade de
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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pagamento de horas extras, mas que tal situação nunca foi
regulamentada; que na semana em que substituiu o autor, o término de
trabalho era sempre de madrugada; que existia a necessidade do
serviço naquele horário e local; (...)”.
VANER NUNES, testemunha da ré, depoimento cujo áudio
está gravado em CD, anexado aos autos, fl. 1391, em que informa que
o autor trabalhou na empresa de pescados, em Guarapari, até quando
se aposentou, em 2006. sendo comum na área de pescados o trabalho
aos sábados e domingos. Informa que o órgão federal não pagava horas
extras ao autor e que não sabe se era feita a compensação de horas
extras pelo mesmo. Afirma que não havia autorização explícita do
órgão público para o autor fazer horas extras, mesmo sabendo que
eram feitas horas extras, mas que isso ficava a cargo de registro entre o
servidor a empresa. Informa, também, que no registro de freqüência era
colocado o horário padrão da empresa, e não registradas as horas
extras. Confirma que o documento acostado à fl. 140 não era oficial,
apenas relatava que o autor esteve em determinado dia e horário no
local de trabalho, sendo documento de caráter particular, mas que
existia à época.
Vê-se, então, que houve um consenso no depoimento das
testemunhas arroladas de que a atividade do autor exigia uma
continuidade, por se tratar de fiscalização de produtos perecíveis,
demandando que, uma vez iniciado o trabalho, não houvesse a
possibilidade de interrupção, sob pena de, em existindo lacuna entre os
expedientes, acarretar um prejuízo muito grande às empresas de pesca,
corroborando, portanto, a alegação autoral de que fazia horas extras.
Assim, a necessidade do serviço, devidamente demonstrada
pela farta prova existente, certamente justificava a delimitação da
jornada de trabalho em desacordo com os limites mínimo e máximo de
6 (seis) e 8 (oito) horas diárias.
Então, apesar da ré alegar que para a realização do trabalho
extraordinário, de comprovada necessidade, era necessária autorização
suficientemente fundamentada e prévia do órgão competente, o que
não teria acontecido no caso concreto, certo é que a própria natureza do
trabalho prestado pelo autor, aliada aos documentos/folhas de ponto
com os registros de horas extras juntados aos autos pelo demandante,
contrapõem-se a esta afirmação. Aliás, ressalto que a própria
testemunha arrolada pela ré, Sr. Vaner Nunes, confirmou que embora
tais documentos não fossem oficiais, de fato relatavam que o autor
esteve em determinado dia e horário no local de trabalho, sendo
documento de caráter particular, mas existente à época.
Desta feita, entendo que restou plenamente demonstrado que o
demandante faz jus ao recebimento dos adicionais de horas extras e
trabalho noturno, no período de 11/06/2001 até 31/12/05, tendo em
vista a prescrição qüinqüenal, até mesmo para se evitar o
enriquecimento sem causa pela ré.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da
parte autora, e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, condenando a ré ao pagamento de horas extras e adicional
noturno, referente ao período de no período de 11/06/2001 até
31/12/05, devidamente atualizados, com juros fixados na forma do
artigo 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela
Lei 11.960/2009.
Custas de lei.
Sendo sucumbente o Ente Público, não há lugar para
condenação em custas (art. 4º, incisos I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no
disposto pelo artigo 20, § 4º, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se
Caderno Judicial JFES
os presentes autos.
Vitória/ES, 08/10/13.
ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO
Juíza Federal Titular
Assinado
Eletronicamente
Art.
1º,
§
2º,
III,
“a”,
da
Lei
nº
11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO
12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
18 - 0008444-13.2010.4.02.5001 (2010.50.01.008444-8)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES
(PROCDOR: Apolinário Atayde Blasco Pena.) x JOSE AUGUSTO
TEIXEIRA DO AMARAL E OUTROS (ADVOGADO: FRANCISCO
CARLOS PIO DE OLIVEIRA, ARY LOPES FERREIRA.). .
Compulsando os presentes autos, constato que os embargados foram
intimados a fim de pagar os honorários advocatícios em favor da
embargante e, ainda, alertados no sentido de que a inércia acarretaria o
acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), a teor do
artigo 475-J do CPC (fl. 152). Não obstante, verifico que decorreu o
prazo sem que fosse providenciado o recolhimento (fl. 178-verso).
Nesse contexto, requer a ré, às fls. 188/191, a penhora on line
da quantia.
Defiro o requerimento, com fundamento no artigo 655-A do
CPC c/c artigo 1º da Resolução n.º 524 do Conselho da Justiça Federal.
Assim, determino que se proceda, através do sistema BACENJUD, à tentativa de localização e de bloqueio de saldos em contas
bancárias e de ativos financeiros de titularidade de José Augusto
Teixeira do Amaral (CPF 342.827.507-15), José Guilherme Pinheiro
Pires (CPF 282.256.867-72), Maria Regina de Oliveira Bresciani (CPF
249.754.517-00), Luiz Heleno Ferracioli Nunes (CPF 263.600.556-00),
Dilvo Peruzzo (CPF 505.142.378-72) e José Geraldo Mill (CPF
343.387.137-04) até o limite cobrado (fl. 186), cumprindo registrar que
compete aos executados comprovar eventual impenhorabilidade das
importâncias encontradas, na forma do § 2º do citado artigo 655-A.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, suficiente para
evidenciar o sucesso ou o fracasso da diligência, proceda-se da
seguinte forma:
a) em caso de bloqueio de valores irrisórios ou de resultado
negativo:
a.1) autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio de valores
irrisórios, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário
para trazer benefício insignificante à credora, em respeito aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e
a.2) intime-se a credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
requeira o que for do seu interesse, a fim de dar prosseguimento à fase
executória. Decorrido esse prazo e quedando-se inerte a credora, dê-se
baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que a baixa e o arquivamento
não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento, diante de
fundada manifestação no sentido da retomada da fase executória;
b) em caso de bloqueio total do valor cobrado:
b.1) lavre-se imediatamente o respectivo termo de penhora;
b.2) intimem-se os executados na pessoa do advogado
constituído nos autos, ou, na falta desse, pessoalmente, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem impugnação, nos termos
dos artigos 475-J, § 1º, e 475-L, do CPC;
b.3) oferecida impugnação, abra-se vista à exeqüente, pelo
prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos
para decisão; e
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DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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b.4) transcorrido o prazo descrito no item “b.2” e
permanecendo silentes os executados, determino a imediata
transferência dos valores bloqueados para a Agência n.º 0829 da Caixa
Econômica Federal - CEF, para futuro levantamento pela credora, por
meio de conversão em renda;
c) em caso de bloqueio parcial do valor cobrado, desde que não
irrisório:
c.1) lavre-se imediatamente o respectivo termo de penhora;
c.2) intimem-se os executados na pessoa do advogado
constituído nos autos, ou, na falta desse, pessoalmente, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação, desde que
garantido o Juízo no valor total ora cobrado, de acordo com os artigos
475-J, § 1º, e 475-L, do CPC;
c.3) oferecida impugnação, abra-se vista à exeqüente, pelo
prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos
para decisão; e
c.4) transcorrido o prazo descrito no item “c.2” e
permanecendo silentes os executados, ou deixando de garantir o Juízo
no valor total ora cobrado, determino a imediata transferência dos
valores bloqueados para a Agência n.º 0829 da Caixa Econômica
Federal – CEF, para futuro levantamento pela credora, por meio de
conversão em renda, intimando-se a credora para que, no prazo de 05
(cinco) dias, requerer o que for do seu interesse.
Diligencie-se.
Intimem-se.
3ª VARA FEDERAL CÍVEL
BOLETIM: 2013000099
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS
1 - 0007626-90.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007626-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) LEONEL PAULO TOFFOLO
(ADVOGADO: ELIEL SANTOS JACINTHO, LEOMAR SOARES
DA SILVA, DILSO SALES DUARTE JUNIOR.) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS
SANTOS.). . JESCERP
PROCESSO
nº.
0007626-90.2012.4.02.5001
(2012.50.01.007626-6)
ORDINÁRIA/IMÓVEIS
AUTOR: LEONEL PAULO TOFFOLO
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Tenho que, com a tentativa de conciliação, a CEF não
apresentou os documentos solicitados no despacho de fls. 58/59.
Porém, tais documentos são imprescindíveis ao deslinde do feito.
Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos
autos a prova de cumprimento do art. 26 da lei nº 9514/97 (intimação
do autor), bem como informar a qualificação completa do arrematante,
caso haja.
Cumprida ou não a diligência, voltem conclusos para sentença.
Vitória/ES, 26 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
Caderno Judicial JFES
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS
2 - 0007923-63.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007923-5)
(PROCESSO ELETRÔNICO) GIOVANNA GOMES COMARELA E
OUTRO (ADVOGADO: JOÃO PEDRO BERTOLLO DETTONI,
ROWENA FERREIRA TOVAR, ANA PAULA P. MORBECK,
Santhiago Tovar Pylro.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E
OUTROS. . JESAVV
PROCESSO
nº.
0007923-63.2013.4.02.5001
(2013.50.01.007923-5)
ORDINÁRIA/IMÓVEIS
AUTOR: GIOVANNA GOMES COMARELA E OUTRO
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JESAVV
Trata-se de embargos de declaração opostos por GIOVANNA
GOMES COMARELA BORGES e ADILSON VIEIRA BORGES
JUNIOR, às fls. 200/202, em face da decisão de fls. 195/197 que
indeferiu a tutela antecipada requerida, porém, ressalvou sobre a
possibilidade de sua concessão mediante o depósito integral dos
valores apontados como devidos pela credora.
Em síntese, os embargantes requerem, uma vez comprovado o
pagamento dos valores devidos à CAIXA a título de “repasse na
planta”, sejam conhecidos e providos os presentes embargos de
declaração, para que seja reconsiderada em parte a decisão ora
impugnada e deferido o pedido de antecipação de tutela para autorizar
os requerentes a depositar judicialmente as prestações vincendas a
título de “repasse na planta”, bem como seja deferida a exclusão do
nome da 1ª embargante dos cadastros de proteção ao crédito.
Decido.
Não há na decisão embargada qualquer contradição, omissão
ou obscuridade que autorizem a utilização dos embargos de declaração.
A parte conclusiva da decisão restou clara ao consignar que haveria a
possibilidade da concessão da tutela caso fosse comprovado o depósito
integral dos valores apontados como devidos pela credora, sendo o
indeferimento da suspensão da cobrança do “repasse na planta” e da
exclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes a decorrência
lógica da ausência de tal comprovação, o que se faz neste momento.
O que pretendem os embargantes, na verdade, é a reforma do
julgado, sendo cabível, na hipótese, o agravo de instrumento. Isso
posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Nada obstante, os embargantes comprovam que estão em dia
com as prestações cobradas pela 1ª embargada a título de “repasse na
planta” até o mês de agosto de 2013 e, requerem, nesta oportunidade,
seja autorizado depósito das prestações vincendas relativas ao “repasse
na planta”, bem como a exclusão do nome da primeira autora dos
cadastros de proteção ao crédito.
Havendo comprovação dos valores cobrados a título de
“repasse na planta” até o mês de agosto/2013, e considerando, ainda, a
informação de que a próxima prestação vencerá somente no dia
30/09/2013, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA para determinar à CAIXA que proceda à exclusão do
nome da primeira autora (GIOVANNA GOMES COMARELA
BORGES) dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc),
até ulterior deliberação deste Juízo. Autorizo, outrossim, a realização,
pelos requeridos, de depósito judicial dos valores cobrados pela
CAIXA a título de “repasse na planta”, com vencimento a partir de
Outubro/2013, tendo em vista a proximidade da data de vencimento da
prestação relativa ao mês de Setembro (30/09/2013), cujo pagamento
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DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
deverá ser comprovado nestes autos.
Cumpra-se por meio de Oficial de Justiça da área.
Intimem-se. Sem prejuízo, no mesmo ato, cite-se, observadas
as cautelas legais.
Vitória/ES, 30 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS
3 - 0009060-80.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009060-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) RAFAEL LUBE MACHADO E
OUTRO (ADVOGADO: GUILHERME VIANA RANDOW,
BARBARA MARCARINI VON RANDOW, FELIPE MARCARINI
VON RANDOW.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. . JESCERP
PROCESSO
nº.
0009060-80.2013.4.02.5001
(2013.50.01.009060-7)
ORDINÁRIA/IMÓVEIS
AUTOR: RAFAEL LUBE MACHADO E OUTRO
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário, ajuizada por
RAFAEL LUBE MACHADO e LIDIANE JULIA DANTAS
MACHADO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF,
por onde pretendem obter, em sede de antecipação dos efeitos práticos
da tutela jurisdicional, provimento que lhes assegure a abstenção da
requerida em promover execução extrajudicial e a rescisão do contrato
celebrado. Requer, ainda, a restituição dos valores pagos e a aplicação
do código de defesa do consumidor.
Como fundamentos, aduzem, em síntese, serem abusivas as
cláusulas do contrato nº 15550157290, ocasionando excessiva
onerosidade e desequilíbrio do pactuado, constituindo causa relevante a
justificar a rescisão do contrato firmado com a ré.
Inicial acompanhada dos documentos de fls. 20/66.
É o relatório. Decido.
Após exame da matéria jurídica exposta na exordial e dos
documentos que instruem os autos, não logrei aferir a alegada
abusividade das cláusulas contratuais atacadas.
A uma, porque não posso presumi-las, ainda que a pretexto de
promover inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VII, do
artigo 6º, do CDC. A duas, porque, ainda que seja direito básico do
consumidor “... a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos supervenientes que as tornem excessivas ou onerosas” (inciso V),
os dispositivos contratuais questionados, além de atenderem aos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, elevados pela Carta à
condição de princípios, merecem ser observados. Isso, sob pena e risco
de tornar excessiva e/ou onerosa a condução do mútuo, não pelos
mutuários, individualmente, mas pelo Sistema Financeiro da Habitação
como um todo, cuja preservação traduz interesse difuso que, também
por disposição do diploma legal invocado (Art. 81,I), merece especial
atenção deste magistrado.
Outra conseqüência da mora debendi, a qual a parte autora
pretende ver expurgada nessa sede, é a deflagração da execução
extrajudicial do mútuo, que poderá ensejar, em último caso, até mesmo
a transferência para a CEF do domínio do imóvel (garantia do mútuo).
Tal procedimento, além de previsto no contrato de mútuo
Caderno Judicial JFES
celebrado, encontra amparo na legislação aplicável à espécie, a saber, o
Decreto-lei n.º 70/66. Não vislumbro incompatibilidades do
procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº
70/1966 com a Lei Maior que pudessem ocasionar sua não recepção
pela Carta de 1988.
O Decreto-lei nº 70/1966 estabelece uma forma de execução
extrajudicial das dívidas do SFH, a qual não ofende o princípio do
devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) – tendo em vista que a
norma já estabelece um procedimento para a execução – nem o da
ampla defesa (art. 5º, LV), pois o devedor, antes de qualquer
procedimento, é notificado para purgar a mora. Além disso, não se cria
óbice para a discussão, perante o Judiciário, de questões alheias ao
pagamento da dívida, tal qual a nulidade de cláusulas ou critérios de
reajuste da dívida, o que, aliás, mostrou-se bem comum na experiência
judicial recente.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região tem se manifestado pela
constitucionalidade do DL 70/66:
Administrativo - Sistema Financeiro Da Habitação - Leilão
Extrajudicial - a execução especial realizada com base no Decreto-lei
nº 70/66 é constitucional, desde que regularmente processada
com a devida notificação da parte devedora - se o mutuário não toma,
antes do leilão, qualquer providência para sobrestá-lo, impossível,
depois do leilão realizado e de ter sido ele regularmente notificado
para constituir a mora, postular a sua anulação, inclusive em
detrimento do terceiro adquirente, a título oneroso e de boa fé, que
arrematou o imóvel.
II - Apelação improvida. Sentença confirmada.(TRF 2ª Região,
AC 0216020-0/RJ, Rel. JUIZ FREDERICO GUEIROS, DJ
DATA:10/08/1999)”.
Postas estas premissas, não depreendo suficiente razão para se
obstar a legítima pretensão da CEF à deflagração da execução
extrajudicial.
Acerca da concessão da antecipação dos efeitos da tutela de
mérito, temos que está condicionada ao preenchimento do requisito
genérico descrito no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil e
de, pelo menos, um dos requisitos específicos previstos nos incisos do
referido artigo.
O requisito genérico consiste na existência de prova inequívoca
capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações
apresentadas na inicial, a partir de uma cognição horizontal sumária e
de uma cognição vertical limitada, baseada exclusivamente em provas
documentais. Os requisitos específicos, por sua vez, consistem: a) no
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) na
constatação de abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito
protelatório do réu.
No caso concreto, não vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores da concessão da tutela, principalmente se considerarmos
que o pleito se fundamenta, basicamente, na presença de cláusulas
abusivas.
A abusividade apontada nas cláusulas não se mostra latente e é
bastante discutida na jurisprudência pátria verifico que não restou
configurado, em grau de cognição sumária, o requisito do fumus boni
iuris ou mesmo do periculum in mora, para o regular deferimento da
tutela, conforme pleiteado.
Não logro, de igual maneira, aferir a necessária
verossimilhança nas alegações autorais para deferir, em sede de tutela
antecipada inaudita altera pars, a pretensão afeta à rescisão do mútuo
celebrado; não sem antes ter em mãos a peça contestatória a ser
oportunamente apresentada.
Assim, INDEFIRO, por ora, A TUTELA ANTECIPADA
REQUERIDA.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, extrai-se do
documento de fls. 22 que da renda apresentada pelo casal não se pode
presumir sua hipossuficiência financeira. Assim, confiro à parte autora
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
o prazo de 10 (dez) dias para comprovação de enquadramento aos
requisitos da lei, sob pena de indeferimento do beneficio.
Vitória/ES, 23 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
88 - 0006959-75.2010.4.02.5001 (2010.50.01.006959-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) WILSON WALDEMAR VIEIRA
(ADVOGADO: RODRIGO PEIXOTO PIMENTEL.) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER
ROLKE.). . JESGFR
PROCESSO
nº.
0006959-75.2010.4.02.5001
(2010.50.01.006959-9)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: WILSON WALDEMAR VIEIRA
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, abro vista às partes para que se manifestem, no
prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de fls. 202/208 dos autos.
Vitória/ES, 03 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GIOVANA F ROSA BRAGA
ANALISTA JUDICIÁRIO –
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
17 - 0013988-79.2010.4.02.5001 (2010.50.01.013988-7)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
ROGERIO
ARTHMAR
(ADVOGADO: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO.) x
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES
(PROCDOR: OSWALDO HORTA AGUIRRE FILHO.) x
MAURÍCIO DE SOUZA SABADINI (ADVOGADO: MILA
VALLADO FRAGA, EDMILSON JOSE TOMAZ, JERIZE
TERCIANO ALMEIDA.). . JESGFR
PROCESSO
nº.
0013988-79.2010.4.02.5001
(2010.50.01.013988-7)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: ROGERIO ARTHMAR
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO UFES E OUTRO
DECISÃO
Cite-se o UFES, através da Procuradoria Federal, nos termos
do art. 730 do CPC, para que ofereça, querendo, no prazo de 30 (trinta)
dias, embargos à execução deflagrada para cobrança dos honorários de
sucumbência fixados na sentença, correspondentes a R$ 315,75.
Quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais na
fase de cumprimento de sentença, feito através da peça de fls. 453/454,
defiro-o com base no entendimento do STJ consignado no AgRg REsp
1.319.948.
Fixo tais honorários em cumprimento da sentença no valor de
Caderno Judicial JFES
R$ 1.000,00 (hum mil reais) com base no §4º do art. 20 do CPC. Se os
fixasse no percentual de 20% do valor exeqüendo (R$ 63,15), os
mesmos seriam aviltantes.
Intimem-se.
Vitória/ES, 02 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
15 - 0010180-32.2011.4.02.5001 (2011.50.01.010180-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ELCIO JACOB DE SOUZA
(ADVOGADO: ANA ELISA MOSCHEN, TATIANA SAMPAIO
CARDOSO, ALESSANDRA PALMEIRA NEPOMUCENO.) x
UNIÃO FEDERAL. . JESKIRR
PROCESSO
nº.
0010180-32.2011.4.02.5001
(2011.50.01.010180-3)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: ELCIO JACOB DE SOUZA
REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art.
514 do CPC, recebo a apelação de fls. 187/200 , apresentada pela parte
ré.
Por não se tratar de qualquer das hipóteses excepcionais
previstas no art. 520 do CPC, recebo a referida apelação nos efeitos
devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalvo que, de acordo com o art. 522 do CPC, as partes
poderão recorrer da presente decisão, por meio de agravo de
instrumento.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas
as cautelas legais.
Vitória/ES, 04 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
91 - 0014136-56.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014136-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CIA DE MELHORAMENTOS E
DESENVOLVIMENTO URBANO - COMDUSA (ADVOGADO:
ARLETE ULIANA.) x UNIÃO FEDERAL x MATRIZ IMOVEIS
LTDA. . JESGFR
PROCESSO
nº.
0014136-56.2011.4.02.5001
(2011.50.01.014136-9)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR:
CIA
DE
MELHORAMENTOS
E
DESENVOLVIMENTO URBANO - COMDUSA
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
REU: UNIÃO FEDERAL E OUTRO
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, abro vista à autora para que se manifeste, no prazo
de 05 (cinco) dias, sobre as peças de fls. 254/260.
Vitória/ES, 03 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GIOVANA F ROSA BRAGA
ANALISTA JUDICIÁRIO –
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
18 - 0014459-61.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014459-0)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
NEUCIR
JOSE
CHIABAI
(ADVOGADO: LEONARDO NOVAES BASTOS, RODRIGO
PEIXOTO PIMENTEL.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE.). . JESGFR
PROCESSO
nº.
0014459-61.2011.4.02.5001
(2011.50.01.014459-0)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: NEUCIR JOSE CHIABAI
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em
face da decisão de fl. 165, através da qual dei por exaurido o comando
da sentença, por entender que o depósito de R$27.908,13 (extrato de fl.
128) se refere a valores pagos administrativamente, por força da adesão
do autor aos termos da Lei Complementar 110/01, e não por força
desta ação, cujo objeto é a progressividade dos juros.
Decido.
Não houve, na decisão atacada, omissão nem contradição deste
Juízo. Cumpre esclarecer que este Juízo, ao decidir naquela
oportunidade, descreveu de forma concisa e direta as razões que o
levaram àqueles entendimentos. O fato de a decisão não acolher as
teses defendidas pelo exequente não é suficiente para configurar
omissão ou contradição.
Conforme se infere dos próprios termos dos embargos, o
verdadeiro intuito do exequente não é suprir omissão existente no
julgado, nem tampouco corrigir proposições díspares. Em vez disso,
almeja que o Juízo altere seu entendimento quanto às questões
colocadas. Busca, portanto, evidente rediscussão do mérito daquela
decisão, o que, como se sabe, não é cabível por meio dos Embargos de
Declaração.
Ora, buscando a reforma do julgado, caberia à parte interessada
interpor recurso de natureza substitutiva, caso do recurso de agravo de
instrumento, e não um recurso de integração.
Pelo quanto foi exposto, conheço dos Embargos de Declaração,
mas não os provejo, mantendo, pois, inalterados os pontos da decisão
recorrida.
Intimem-se.
Vitória/ES, 13 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
Caderno Judicial JFES
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
19 - 0015775-12.2011.4.02.5001 (2011.50.01.015775-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ESPÓLIO DE LIGIA LEMME DE
MENEZES (ADVOGADO: RICARDO LEAO DE CALAIS
ROLDAO, ROGÉRIO KEIJÓK SPITZ.) x UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: RENATA BUFFA SOUZA PINTO.). . JESGFR
PROCESSO
nº.
0015775-12.2011.4.02.5001
(2011.50.01.015775-4)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: ESPÓLIO DE LIGIA LEMME DE MENEZES
REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Em face do tempo decorrido desde que foi protocolizada a
petição de fl. 522, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 15
(quinze) dias para juntar aos autos o formal de partilha do Sr. Wilson
de Sampaio Menezes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos
conclusos para sentença.
Vitória/ES, 03 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
4 - 0001986-09.2012.4.02.5001 (2012.50.01.001986-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) NILSON DA PENHA PIMENTEL
(ADVOGADO: WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA,
GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO.) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS
SANTOS.). . JESGFR
PROCESSO
nº.
0001986-09.2012.4.02.5001
(2012.50.01.001986-6)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: NILSON DA PENHA PIMENTEL
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à
Primeira Instância, bem como para se manifestarem, no prazo de 05
(cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença de fls. 71/79
(confirmada pela Instância Superior).
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, sendo certo
que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a posterior início
dos procedimentos executórios, caso sejam eles requeridos.
Vitória/ES, 05 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
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Terça-feira, 15 de outubro de 2013
ROBERTO GIL LEAL FARIA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
11 - 0008874-91.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008874-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) DEMIS PEREIRA DE MENDONÇA E
OUTROS (ADVOGADO: MARCIO GARCIA DOS SANTOS,
DAVID MARLON OLIVEIRA PASSOS, ALLAN ESCÓRCIO
BARBOSA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PERYLLA
CASTRO MARTINS VEIGA.). . JESKIRR
PROCESSO
nº.
0008874-91.2012.4.02.5001
(2012.50.01.008874-8)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: DEMIS PEREIRA DE MENDONÇA E OUTROS
REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Nada a prover em relação à petição da União de fl. 296, visto a
interposição de recurso pela parte contrária.
Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art.
514 do CPC, recebo a apelação de fls. 250/295, apresentada pela parte
autora.
Por não se tratar de qualquer das hipóteses excepcionais
previstas no art. 520 do CPC, recebo a referida apelação nos efeitos
devolutivo e suspensivo.
Intime-se a União para apresentar suas contrarrazões,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalvo que, de acordo com o art. 522 do CPC, as partes
poderão recorrer da presente decisão, por meio de agravo de
instrumento.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas
as cautelas legais.
Vitória/ES, 09 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
89 - 0009423-04.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009423-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA LORDES SPERANDIO
TRASPADINI (ADVOGADO: RODRIGO PEIXOTO PIMENTEL.) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER
ROLKE.). . JESGFR
PROCESSO
nº.
0009423-04.2012.4.02.5001
(2012.50.01.009423-2)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: MARIA LORDES SPERANDIO TRASPADINI
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, abro vista à
autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição
e documentos apresentados pela CEF, às fls. 120/199.
Vitória/ES, 26 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GIOVANA F ROSA BRAGA
ANALISTA JUDICIÁRIO –
Caderno Judicial JFES
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
14 - 0009622-26.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009622-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) STEINGE ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA (ADVOGADO: EMERSON ENDLICH
ARARIPE MELO, FILIPE KIEFER PERES.) x INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000461/2013 Custas
para Recurso - Autor: R$ 95,03. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESLMG
PROCESSO
nº.
0009622-26.2012.4.02.5001
(2012.50.01.009622-8)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: STEINGE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
SENTENÇA TIPO: A
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em face do IBAMA,
objetivando a anulação do Auto de Infração n° 098269/D.
Segundo narrado na inicial, em 05/11/2003 a autora foi autuada
por explorar uma área de 0,3 hectares considerada de preservação
permanente sem a devida autorização dos órgãos ambientais
competentes. Na oportunidade lavrou-se o Auto de Infração de n°
098269/D e determinou-se o embargo da obra que era realizada no
local por meio do Termo de Embargo/Interdição n° 0228257.
Muito embora tenha impugnado a penalidade aplicada, não
obteve êxito, sendo que ao final do processo administrativo, que teve
por fim a discussão em comento, foi lavrado novo auto de infração,
desta vez, em nome da proprietária do terreno, Mônica Cangine Faria.
Desta forma, pelo mesmo ato, foram mantidos dois autos de infração.
Defendeu que, nos termos da certidão atualizada do RGI, assim
como do Decreto 97/1982 da Prefeitura de Domingos Martins, não há
qualquer limitação ao uso do terreno objeto da autuação.
A autora destacou que, inclusive, as intervenções questionadas
pela fiscalização sequer foram por ela implementadas, porquanto sua
função era limitada ao pagamento dos funcionários e fornecedores da
obra. Desta forma alegou sua ilegitimidade para se sujeitar a sanção
aplicada.
Também restou defendido pela autora a inaplicabilidade da
multa, uma vez que a mesma depende de dois requisitos que não foram
observados pelo réu, nos termos do art. 72 da Lei 9605/98: a)
ocorrência de uma ação dolosa ou negligente; b) advertência seguida
de inércia do agente.
Por fim alegou a ocorrência da prescrição intercorrente
porquanto o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3
(três) anos a espera do julgamento do seu recurso.
Liminar indeferida às fls. 237/238. Na oportunidade
determinou-se à autora que recolhesse as custas.
Custas recolhidas às fl. 289/290.
Contestação apresentada às fls. 245/284. Os anexos à
contestação foram juntados às fls. 287/559. Em sua defesa o IBAMA
alegou que a autora foi contratada, por meio de contrato de empreitada,
para realizar as obras de fundação do imóvel. Por tal razão, entende
que a responsabilidade da autora decorre do art. 2° c/c 70 da Lei
9605/98.
O IBAMA ainda alegou que: a) em casos como o presente há
contraditório diferido, uma vez que após a autuação é conferido prazo
de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa; b) as infrações
14
15
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
ambientais encontram previsão legal e são razoáveis; c) há laudos de
vistoria que comprovam a degradação de APP definida por lei como tal
(faixa de 30 metros do curso d’água); d) deve ser invertido o ônus da
prova a fim que seja atribuído ao réu o ônus de demonstrar que não
cometeu os danos em questão; e) inexiste a prescrição alegada.
Intimada para se manifestar acerca da contestação, a autora
quedou-se inerte.
I. Prejudicial de mérito: Prescrição
Antes da análise acerca da responsabilidade da autora quanto à
aplicação da penalidade questionada, faz-se necessária a verificação da
ocorrência da prescrição.
Conforme observado, o auto de infração foi lavrado em
05/11/2003 (fl. 23). A autora apresentou sua defesa administrativa em
06/01/2004 (fl. 28). A decisão administrativa que entendeu pela
aplicação da penalidade, em consonância com o parecer elaborado pela
Procuradoria do IBAMA, foi proferida em 18/10/2004 (fl. 134).
Em face desta decisão foi interposto recurso administrativo
pelo autor que, na oportunidade, requereu a reabertura da fase
instrutória. O recurso foi indeferido em 14/12/2004. Novamente o
autor recorreu e, mais uma vez, não obteve sucesso, na medida em que
o recurso não chegou a ser conhecido (12/01/2006 - fls. 157/158).
A autora foi notificada da referida decisão em 20/02/2006. Não
houve impugnação, restando consolidada a penalidade aplicada (fl.
160).
Em março de 2007 a autora requereu a conversão da multa
simples em prestação de serviços na forma indireta, nos termos do art.
20 da IN 79/2005 (fl. 162). Em janeiro de 2008 foi elaborado parecer,
pela Procuradoria do IBAMA, no sentido de que fossem cumpridas
algumas diligências pela autora para fins de substituição/redução da
multa aplicada (fls. 164/166).
Não obstante, a autarquia entendeu pela impossibilidade dos
benefícios pretendidos (fl. 167). A autora foi notificada em março de
2008, e novamente ofereceu impugnação (fls. 170/174). Em fevereiro
de 2011 o IBAMA entendeu pelo não conhecimento do recurso em
razão de ter sido exaurida a esfera administrativa (fl. 179/180).
Após, novas decisões e despachos foram proferidos, dando
seguimento ao feito. Ao final concluiu-se pela manutenção das
penalidades aplicadas. Indeferiu-se a conversão/adequação da multa.
Em abril de 2004 a autora foi notificada (fl. 192). Veja-se que, ao
contrário do que restou alegado pela autora, não houve prescrição,
ainda que intercorrente. O tema encontra-se regulado na Lei 9873/99,
em especial os artigos 1° e 1°-A, senão vejamos:
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da
Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder
de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados
da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,
cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da
parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração
também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na
lei penal.
Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário,
após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5
(cinco) anos a ação de execução da administração pública federal
relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à
legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Conforme bem asseverado pelo IBAMA, a autora confunde a
prescrição da pretensão executiva com a prescrição da pretensão
executória. Após a decisão proferida em janeiro de 2006 (fls. 157/158)
a penalidade aplicada restou consolidada. A partir de então novas
Caderno Judicial JFES
impugnações e decisões se seguiram, mas nenhuma capaz de alterar tal
conclusão.
Considerando que entre a lavratura do auto de infração
(novembro/2003) e a decisão que homologou a penalidade aplicada
(janeiro/2006) não houve o transcurso do prazo prescricional da
pretensão punitiva de 5 (cinco) anos, afasto a prejudicial alegada pela
autora.
II. Da responsabilidade pela infração aplicada
A autora alega que não deve ser responsabilizada pela
penalidade aplicada tendo em vista que não participou da execução da
obra que deu causa a degradação ambiental em debate. Acrescentou,
inclusive, que nos termos da certidão atualizada do RGI, assim como
do Decreto 97/1982 da Prefeitura de Domingos Martins, não há
qualquer limitação ao uso do terreno objeto da autuação, o que
afastaria o dolo de sua conduta.
Todavia entendo que a autora não foi capaz de comprovar a
inexistência de sua responsabilidade, na medida em que os documentos
juntados aos autos nos levam a conclusão diversa. Refiro-me, em
especial, aos depoimentos que instruíram o processo administrativo
(fls. 121/126). Em momento algum restou claro e inequívoco não ser a
autora responsável pela execução da obra embargada. Na verdade há
informação no sentido de que a mesma teria sido contratada para
realizar, ao menos, a fundação do empreendimento (fl. 125).
Também deve ser afastada a alegação quanto à inexistência dos
danos ambientais, uma vez que há um laudo de vistoria que atesta o
contrário (fl. 116). O documento sequer foi alvo de impugnação
específica pela autora.
Outro ponto que merece destaque compreende a natureza
jurídica da área afetada. Trata-se de área de preservação permanente
instituída por lei – APP legal, inicialmente prevista no art. 2° da Lei
4771/65 (vigente à época da infração), posteriormente substituída pela
Lei 12.651/12, que em seu art. 4° manteve intacta a referida proteção.
Como se sabe, a APP tem como função ambiental a
preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade
geológica, da flora e a proteção do solo, assegurando o bem-estar das
populações humanas, de tal sorte que mereceu atenção do legislador
constitucional, inclusive.
Com efeito, segundo previsão da legislação vigente à época da
infração, e mantida pelo Novo Código Florestal, a vegetação situada
em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou
ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, independentemente de registro desta limitação do RGI.
Desta forma, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em tais
áreas somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse
social ou de baixo impacto ambiental previstas no referido Código.
Fixadas tais premissas, e considerando a previsão contida nos
artigos 2° e 70 da Lei 9.605/98 c/c art. 44 do Decreto 3.179/99,
entendo como inafastável a responsabilidade da autora.
III. Da legalidade da sanção aplicada
A autora defendeu a ilegalidade da sanção que lhe foi aplicada
tendo em vista que não foram atendidos os requisitos do art. 72 da Lei
9605/98: a) ocorrência de uma ação dolosa ou negligente; b)
advertência seguida de inércia do agente.
Mais uma vez não lhe assiste razão, porquanto a penalidade
aplicada encontra-se razoável e proporcional ao ser comprada à
degradação ambiental causada a uma APP.
O art. 72 da Lei 9.605/98 prevê uma séria de sanções passíveis
de serem aplicadas às infrações ambientais administrativas, trazendo
em seus parágrafos regras gerais acerca de sua aplicabilidade. Todavia,
não há previsão acerca de qual penalidade deve ser aplicada a esta ou
aquela infração, ficando a cargo da Administração optar por uma delas
conforme sua discricionariedade.
Entendo, portanto, que não cabe ao Judiciário interferir em tal
decisão, salvo quando verificada a ausência de proporcionalidade e de
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DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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razoabilidade, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é equívoco o entendimento no sentido de que a
aplicação da multa depende dos requisitos previstos no §3° do art. 72
do referido diploma legal. Na verdade, pretendeu o legislador prever a
hipótese na qual a multa deve ser aplicada, afastando-se a
discricionariedade do órgão autuador na hipótese.
Desta forma, respeitados o contraditório e a ampla defesa,
porquanto a autora foi cientificada de todos os atos sendo-lhe permitido
apresentar impugnações e produzir provas, não vislumbro a ilegalidade
apontada.
IV. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
269, I, CPC. Condeno a autora no pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.
20, §§ 3° e 4° do CPC. Por fim, nada sendo requerido, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 17 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
16 - 0010215-55.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010215-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) GABRIELA DEPES VITAL BRASIL
(ADVOGADO: GABRIELA DEPES VITAL BRASIL.) x UNIÃO
FEDERAL E OUTRO. . JESGFR
PROCESSO
nº.
0010215-55.2012.4.02.5001
(2012.50.01.010215-0)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: GABRIELA DEPES VITAL BRASIL
REU: UNIÃO FEDERAL E OUTRO
DESPACHO
Mantenho a decisão de fl. 208 por seus próprios fundamentos.
Certificado o decurso do prazo para defesa da FUNDAÇÃO
CARLOS CHAGAS, venham os autos conclusos.
Vitória/ES, 02 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
90 - 0012761-83.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012761-4)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
BOZI
CONSTRUTORA
E
INCORPORADORA LTDA (ADVOGADO: AUDEMIR DE
ALMEIDA LIRA, JOSE ANTONIO LOPES.) x UNIÃO FEDERAL. .
JESGFR
PROCESSO
nº.
0012761-83.2012.4.02.5001
(2012.50.01.012761-4)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: BOZI CONSTRUTORA E INCORPORADORA
Caderno Judicial JFES
LTDA
REU: UNIÃO FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, abro vista à parte autora para que se manifeste, no
prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de fls. 333/360
dos autos.
Vitória/ES, 07 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GIOVANA F ROSA BRAGA
ANALISTA JUDICIÁRIO –
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
5 - 0003071-93.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003071-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ AMADO SOUZA VIEIRA
(ADVOGADO: VITOR DE PAULA FRANÇA.) x UNIÃO
FEDERAL. . JESRLL
PROCESSO
nº.
0003071-93.2013.4.02.5001
(2013.50.01.003071-4)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: JOSÉ AMADO SOUZA VIEIRA
REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Pela 2ª vez: venham aos autos a procuração. Prazo: 10 (dez)
dias.
Vitória/ES, 12 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
6 - 0003182-27.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003182-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ANNA MARIA VILLA FORTE DE
OLIVEIRA (ADVOGADO: ADRIANA VILLA-FORTE DE
OLIVEIRA BARBOSA.) x UNIÃO FEDERAL E OUTROS. .
JESCAAT
PROCESSO
nº.
0003182-27.2013.4.02.5050
(2013.50.50.003182-6)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: ANNA MARIA VILLA FORTE DE OLIVEIRA
REU: UNIÃO FEDERAL E OUTROS
DECISÃO
Reconheço a competência deste juízo para o processamento da
demanda em razão do valor da causa.
RATIFICO in totum a decisão de antecipação de tutela de fls.
56/57, a cujos fundamentos adiro, para que seja fornecido de forma
continuada à autora o medicamento TOMUDEX 2 mg/ml a ser
utilizado em quantitativo de 4.92 mg/dose a cada 3 semanas, conforme
prescrição médica.
Acrescento que a manifestação da SESA de fls. 89/90 não
altera os fundamentos que ensejaram a antecipação de tutela tendo em
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
vista que traz fundamentos genéricos para dizer que o SUS tem
alternativas eficazes para o tratamento da patologia que acomete a
autora, sem apontar especificamente quais seriam esses medicamentos,
tampouco qual o embasamento para afastar a conclusão do médico
assistente da autora no sentido de que o medicamento pleiteado é o
único que pode ser ministrado à demandante sem risco de letalidade (o
medicamento anteriormente aplicado lhe causou intoxicação de grau
IV, quase a levando a óbito).
O prazo conferido pelo Juízo do Juizado Especial Federal, já
após a prorrogação deferida, encerrou-se em 20/09/2013, sem que haja
notícia do cumprimento até esta data. No entanto, por zelo, em razão
da incompetência absoluta detectada por aquele juízo e a fim de evitar
eventual alegação de nulidade, confiro o derradeiro prazo de 05 (cinco)
dias para cumprimento da decisão de fls. 56/57.
Elejo como responsável principal pelo cumprimento desta
ordem, junto a este Juízo, a pessoa física do atual SECRETÁRIO
ESTADUAL DE SAÚDE. Fica o mesmo, pessoalmente, responsável
por cumprir a ordem acima e comprovar seu cumprimento a este Juízo,
em até 05 (cinco) dias, após o prazo final.
Em caso de descumprimento de qualquer dos prazos acima,
fixo multa diária e pessoal de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em face do
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. Tal multa incidirá desde o
primeiro dia seguinte ao término dos prazos fixados até a
implementação de medidas alternativas a serem adotadas por este
Juízo, nos termos do §5º do art. 461, c/c §3º do art. 273 do CPC, se
necessário.
Ressalto que este Juízo é sensível às dificuldades operacionais
com as quais os servidores do executivo lidam diariamente. Mas tais
dificuldades, por si só, não podem ser justificativas para o não
cumprimento de ordem do Poder Judiciário. Ou seja, este juízo não
aceitará como justificativas as alegações relativas a trâmites
burocráticos, como já alegado à fl. 93. As dificuldades devem ser
superadas através das ferramentas administrativas emergenciais
existentes. Normas internas e rotinas procedimentais não podem ser
opostas à uma ordem liminar do Poder Judiciário. Se a liminar foi
expedida é sinal de que o órgão jurisdicional com competência para
emitir a manifestação do Estatal entendeu que a vida deve se sobrepor
às regras existentes.
Intimem-se o Sr SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e o
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Não se efetivem citações.
Cumpra-se com urgência através do Oficial de Justiça de
plantão.
Vitória/ES, 02 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
86 - 0003931-94.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003931-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRAÇAS GAMA
GARDIOLI (ADVOGADO: LUCIANO AZEVEDO SILVA,
LIZIANE MARQUES DA SILVA, ADRIANO NERI DO AMARAL.)
x DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO
DA SILVA.). . JESSFV
PROCESSO
nº.
0003931-94.2013.4.02.5001
(2013.50.01.003931-6)
Caderno Judicial JFES
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS GAMA GARDIOLI
REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, fica a parte
autora intimada para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327
do mesmo diploma legal).
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
Soraya de Fátima Vaz Vieira
TÉCNICO JUDICIÁRIO –
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
7 - 0004448-02.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004448-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) AMANDA COUTINHO MARTINS
(ADVOGADO: JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO.) x CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CRM/ES E OUTRO (ADVOGADO: PABLO LUIZ ROSA
OLIVEIRA, VALÉRIA DE CARVALHO COSTA.). . JESGFR
PROCESSO
nº.
0004448-02.2013.4.02.5001
(2013.50.01.004448-8)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: AMANDA COUTINHO MARTINS
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRM/ES E OUTRO
DECISÃO
Como é sabido, a impugnação ao valor da causa deve ser
processada em autos apartados. Verifico, no entanto, que o Conselho
Federal de Medicina impugnou o valor da causa por meio de simples
petição, como se vê às fls. 50/53, constituindo equívoco que merece
reparo.
Assim, intime-se o CFM, através da advogada subscritora da
peça de fls. 50/53, para sanar o defeito, apresentando a petição inicial
da impugnação ao valor da causa diretamente na SEDIC, para
distribuição por dependência ao presente feito.
Nada obstante, intime-se a parte autora para que se manifeste,
no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta apresentada pelo réu
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, às fls. 54/84 dos
autos, bem como sobre a petição de fl. 37, através da qual o outro réu,
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, alega carência
superveniente da ação.
Vitória/ES, 25 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
8 - 0006431-36.2013.4.02.5001 (2013.50.01.006431-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MAGNA AMORIM DAMACENO
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
(ADVOGADO: HIGOR DOS SANTOS SOUZA, CARLOS LUIZ
ZAGANELLI FILHO.) x UNIÃO FEDERAL. . JESCERP
PROCESSO
nº.
0006431-36.2013.4.02.5001
(2013.50.01.006431-1)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: MAGNA AMORIM DAMACENO
REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Às fls. 26/27 a parte autora requer reconsideração da decisão
da que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Requer
alternativamente que o valor referente às taxas de marinha seja
depositado em juízo.
Pois bem.
O requisito genérico para o deferimento da tutela consiste na
existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz da
verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, a partir de uma
cognição horizontal sumária e de uma cognição vertical limitada,
baseada exclusivamente em provas documentais. Os requisitos
específicos, por sua vez, consistem: a) no fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou b) na constatação de abuso do
direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu.
Conforme já relatado, alega a parte autora que, se o direito
pleiteado não for concedido, há a possibilidade de sua inscrição em
dívida ativa. Como já dito na decisão de fls. 23/24, não há
recolhimento de tributos em aberto, o que, em princípio, não há risco
da inscrição em dívida ativa, o que afasta a concessão da tutela
mediante a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Ademais, a parte autora não apresentou fatos e/ou dados que
mudassem a posição deste magistrado.
Por outro lado, o depósito judicial tem o condão de suspender a
exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa. Ora, a situação em
análise é análoga àquela regida pelo artigo 151 do CTN, com a
diferença de que, no caso, não estamos tratando de crédito tributário,
mas sim de crédito de natureza administrativa. Nesta hipótese, para
resguardar os interesses da parte Autora enquanto se discute o débito
apontado, seria possível, mediante depósito dos valores questionados, a
suspensão da exigibilidade do referido débito até o deslinde final do
presente processo.
Tal medida, que funciona como uma contra cautela, prescinde
da aferição da plausibilidade do direito da parte autora, bem como da
existência do perigo na demora, bastando apenas a existência de
depósito judicial integral e em dinheiro dos valores em debate. A
possibilidade da adoção de tal medida cautelar tem sido admitida pela
jurisprudência dos Tribunais Pátrios, como abaixo exemplificado:
TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL
CIVIL - DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA -DEPÓSITO JUDICIAL FACULDADE DA PARTE COM EFEITOS PRÓPRIOS
IMEDIATOS, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL - PRECEDENTES. 1. A realização de depósito judicial do
crédito controvertido, seja de natureza tributária ou não, é direito
subjetivo do particular-contribuinte. 2. O depósito judicial do valor
controvertido é faculdade da parte, que dela pode utilizar-se
independentemente de autorização judicial. Tal depósito, então, gera de
imediato seus efeitos legais (suspensão da exigibilidade da cobrança,
inclusive), independentemente do despacho judicial de conteúdo, que,
se houver, é meramente expletivo. 3. A cobrança de dívida ativa não
tributária segue os mesmos procedimentos de execução previstos na
Lei 6.830/80, com as mesmas vantagens e prerrogativas da dívida ativa
tributária (LEF, art. 4º, § 2º) - AG 2002.01.00.024673-8/MG, Rel. Juiz
Federal Convocado Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJ
p.173 de 10/06/2003 e 4. Em conseqüência, "equiparada à dívida ativa
tributária, há que se admitirem aplicáveis as previsões do CTN para
suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151 do CTN), ainda mais
Caderno Judicial JFES
quando efetuado depósito integral do valor discutido, estando
plenamente garantida a pretensão da administração." (AGTAG
2008.01.00.042530-2/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano
Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.358 de 20/03/2009). No
mesmo diapasão: STJ, RESP 466362, Rel. Min. Luiz Fux. 1ª T., DJ de
15/03/2007. 5. Aliás, antes mesmo da introdução do novo art. 273 do
Código de Processo Civil pela Lei 8.952/94, ou da edição de seu § 7º
pela Lei 10.444/02, a jurisprudência desta Corte, na esteira da diretriz
consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, já admitia a
realização de depósito integral do débito impugnado, em sede de ação
ordinária, para suspender a exigibilidade de multa administrativa
(AMS nº 1997.01.00.051680-9-MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto,
DJU/II de 06.11.1998, p. 171) ou tributária (AG nº 93.01.08417-1-DF,
Rel. então Juiz Fernando Gonçalves, hoje Ministro do STJ, DJU/II de
27.05.1993, p. 20.117) ou, ainda, a execução extrajudicial em lide
envolvendo o Sistema Financeiro da Habitação (AG nº
1997.01.00.003558-9-MT, Rel. Des. Federal Amílcar Machado, DJU/II
de 24.10.1997, p. 89191). Tal orientação, na verdade, garante o
legítimo e constitucional acesso à jurisdição e preserva, de outro lado,
o direito da parte ex-adversa. Trata-se, pois, de hipótese típica de tutela
acautelatória, passível de deferimento não somente na seara tributária.
A realização de depósito na forma da Lei 9.703/98 (art. 1º) é, inclusive,
mais vantajosa para a Fazenda Pública do que a cobrança de débito via
execução. 6. Além do mais, a aplicação de normas do Código
Tributário Nacional às exações não tributárias não constitui novidade
em nosso ordenamento jurídico (CTN, arts. 186, 188 e 192 e LEF, art.
4º, § 2º), mesmo porque a cobrança da dívida ativa não tributária é feita
pelo mesmo procedimento, vantagens e prerrogativas da execução da
dívida tributária (Lei 6.830/80) 7. Agravo regimental não provido.
(AGA
200901000344132,
DESEMBARGADOR
FEDERAL
REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1
DATA:23/09/2011 PAGINA:266.)
Assim, mantenho o indeferimento da tutela por seus próprios
fundamentos e DEFIRO o pedido de depósito integral dos valores aqui
discutidos, bem como todos os efeitos dele decorrentes no sentido de
suspender a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, cabe ao
autor, comprovar possuir despesas e encargos financeiros de tal ordem
que o impedem de arcar com os custos do feito sem prejuízo do próprio
sustento. Assim, indefiro o pedido de gratuidade, tendo em vista que a
parte autora não comprovou seu enquadramento nos requisitos exigidos
pela lei.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das
custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 30
dias.
Efetuado o recolhimento das custas, caso a autora efetue o
depósito, intime-se a parte ré para dizer se equivale ao valor integral,
aplicando-se os efeitos acima. No mesmo ato, cite-se.
Vitória/ES, 01 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
87 - 0006566-48.2013.4.02.5001 (2013.50.01.006566-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) VITÓRIA VALADARES MOTA
(ADVOGADO: DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI, ALINE
MARIA QUARTO SILVA.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
(ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x SOCIEDADE
EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO DE ENSINO SUPERIOR UVV (ADVOGADO: FERNANDO DA FONSECA RESENDE
RIBEIRO.) x FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE (PROCDOR: LUCIANO MATIAS DE
OLIVEIRA.). . JESSFV
PROCESSO
nº.
0006566-48.2013.4.02.5001
(2013.50.01.006566-2)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: VITÓRIA VALADARES MOTA
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, fica a parte
autora intimada para réplica no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327
do mesmo diploma legal).
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
Soraya de Fátima Vaz Vieira
TÉCNICO JUDICIÁRIO –
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
9 - 0007186-60.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007186-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ROSELAYNE CRISTINA DE
AZEVEDO (ADVOGADO: AILTON FELISBERTO ALVES
FILHO.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. . JESGFR
PROCESSO
nº.
0007186-60.2013.4.02.5001
(2013.50.01.007186-8)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: ROSELAYNE CRISTINA DE AZEVEDO
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Logo, a causa é de competência do JEF.
Isto posto, reconheço a incompetência deste Juízo para o
processamento da demanda e DECLINO DE COMPETÊNCIA para
uma das Varas de Juizado Especial Federal de Vitória.
Intime-se.
Vitória/ES, 05 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
10 - 0008132-32.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008132-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) GRAZIELA GUSMÃO PONTINI
(ADVOGADO: EDUARDO SANTOS SARLO, KAMYLO COSTA
LOUREIRO, LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE, LEONARDO
VIVACQUA AGUIRRE, EDUARDO GIVAGO COELHO
MACHADO, Urano Vieira de Medeiros Filho, GUILHERME
CARLETE GOMES, GUILHERME MACHADO COSTA.) x
Caderno Judicial JFES
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB/UNB. .
JESAVV
PROCESSO
nº.
0008132-32.2013.4.02.5001
(2013.50.01.008132-1)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: GRAZIELA GUSMÃO PONTINI
REU: CESPE/Unb - CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO
DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GRAZIELA GUSMÃO
PONTINI em face do CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE
EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA (CESPE/FUB),
requerendo, em sede de antecipação da tutela, a imediata reserva de
vaga referente ao cargo de Analista em Comunicação I da Assembléia
Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Aduz a autora, o seguinte: i) que logrou aprovação nas provas
objetivas para os cargos de Analista em Comunicação e Técnico em
Comunicação da Assembléia Legislativa do Espírito Santo, sendo
convocada, portanto, para a avaliação de títulos e experiência
profissional; ii) que apresentou diploma de pós-graduação em nível de
especialização e declaração de tempo de serviço em instituição privada
na área do cargo a que concorre pleiteando a pontuação de 0,5 e 0,25,
respectivamente; iii) que a banca examinadora negou a pontuação
referente ao título de pós-graduação apresentado, sob a alegação de que
não estava traduzido para a língua portuguesa, bem como não
reconheceu as horas trabalhadas na empresa M&B Produções, sob o
argumento de que a data de início e fim da atividade profissional
informada estava divergente da demonstrada na CTPS; iv) que recorreu
administrativamente, informando que o certificado em inglês é
complemento do certificado em português e este, por sua vez, preenche
os requisitos de admissibilidade exigidos no item 10.8.2 do Edital AL/
ES de 2011 e ainda, que a divergência de datas ocorreu em razão de
um erro de digitação, que por meio de Errata emitido pela empresa, tal
erro foi corrigido; v) que a banca revisora deferiu parcialmente o
recurso administrativo para conhecer apenas o período trabalhado na
empresa EBC, inadmitindo o período trabalhado na empresa M&B
Produções.
Como sustentação ao pedido liminar, alega que o periculum in
mora funda-se no fato de que o prazo de validade do concurso está na
iminência de expirar. O fumus boni iuris consubstancia-se no
indeferimento do recurso administrativo sem observância das normas
contidas no Edital AL/ES de 28 de julho de 2011.
Não houve recolhimento de custas. Requer o benefício da
assistência judiciária gratuita. A prevenção foi afastada à fl. 77.
É o relatório do necessário. Decido como segue.
Inicialmente, altero de ofício o valor da causa (STJ: EREsp
158.015/GO). Como o pleito tem por objeto a classificação da autora
em concurso público, concluo que o valor da causa indicado se mostra
excessivamente diminuto em relação ao proveito econômico a ser
obtido em caso de procedência do pleito (R$ 1.000,00). Assim, arbitro
o valor da causa em doze vezes o salário bruto mensal do posto de
Analista em Comunicação I da Assembléia Legislativa do Estado do
Espírito Santo. Intime-se a parte autora para informar tal valor. Prazo:
10 (dez) dias.
No que se refere ao pedido de gratuidade, creio que a profissão
da autora (publicitária) não indica, necessariamente, que a afirmação
de hipossuficiência possa deter presunção relativa. Parece-me
importante, portanto, que a postulante demonstre tal necessidade, o que
poderá ser efetivado com a apresentação da declaração de rendas do
último ano. Prazo: 10 (dez) dias.
Passo ao mérito. In casu, tem-se que o cerne da controvérsia
reside na pontuação obtida pela autora em avaliação do diploma de
pós-graduação em nível de especialização e declaração de tempo de
serviço em instituição privada na área do cargo a que concorre, os
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
quais não foram considerados pela banca examinadora do certame.
Argumenta a postulante que faz jus ao recebimento da pontuação no
que diz respeito ao diploma apresentado e à declaração de tempo de
serviço, vez que o primeiro preenche os requisitos de admissibilidade
exigidos no item 10.8.2 do Edital AL/ES de 2011 e quanto ao segundo,
a divergência de datas ocorreu em razão de um erro de digitação, que
por meio de Errata emitida pela empresa, tal erro foi corrigido.
Pois bem. O edital é a lei do concurso. Para tanto, nele deve
constar todas as informações necessárias para a convocação e o
regulamento do concurso, bem como deve abordar todas as questões a
ele inerentes. Em razão do princípio da razoabilidade, tem-se
reconhecido que, além do controle de legalidade do edital e do
cumprimento de suas normas, o Poder Judiciário pode exercer o
controle também do mérito administrativo, ainda que a título
excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada da
Administração.
Feita tal consideração, verifico que a postulante pretende, no
caso sob exame, que este Juízo analise se os documentos que não
foram considerados pela banca examinadora atendem ao que foi
estipulado no edital do concurso. Sobre o tema, confira-se o disposto
no item 10.8.2 do Edital que regula o certame em tela:
10.8.2 Para comprovação da conclusão do curso de pósgraduação em nível de especialização será aceito certificado atestando
que o curso atende às normas da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de
1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), do Conselho Nacional
de Educação (CNE) ou está de acordo com as normas do extinto
Conselho Federal de Educação (CFE). Também será aceita declaração
de conclusão de pós-graduação em nível de especialização
acompanhada do respectivo histórico escolar no qual conste a carga
horária do curso, as disciplinas cursadas com as respectivas menções e
a comprovação de apresentação e comprovação da monografia,
atestando que o curso atende às normas da Lei nº. 9.394/1996, do CNE
ou está de acordo com as normas do extinto CFE”. [grifei]
Alega a autora que, em relação ao título de pós-graduação, a
negativa da pontuação pela banca examinadora se deu por entender que
o certificado apresentado não foi traduzido para a língua portuguesa
por tradutor juramentado, estando, assim, em desacordo com o subitem
10.8.4 do Edital que regula o certame.
Contudo, analisando a resposta ao recurso administrativo (fl.
59), observo que a pontuação não foi concedida à autora porque “para
efeito de pontuação na alínea C deverá ser apresentado o certificado de
conclusão ou a declaração acompanhada de histórico escolar em que
conste as disciplinas cursadas com as respectivas menções e a
comprovação da apresentação e aprovação da monografia. No caso, a
declaração não está acompanhada do histórico escolar constando as
informações citadas, estando em desacordo com o subitem 10.8.2 do
edital nº 1 – AL/ES, de 28 de julho de 2011 e subitem 10.1.1 do edital
nº 3 – AL/ES, de 22 de agosto de 2011”. [grifei]
No tocante à pontuação referente ao tempo de serviço
trabalhado e comprovado em cargo da área a que concorre, segundo a
autora, a requerida errou em indeferir a pontuação pleiteada, pois a
mesma comprovou que trabalhou na empresa M&B Produções durante
o período de 01/08/2002 a 08/10/2003, fazendo jus a 0,25 pontos. Em
resposta, a ré consignou que “a pontuação referente M&B não foi
computada, pois a data constante na declaração da empresa e o contrato
constante na CTPS tem datas divergentes, ou seja, constam na CTPS,
início: 01/08/2002, fim: 08/10/2003 e na declaração início: 01/08/2003,
fim: 01/10/2004”.
Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre-me deixar bem claro que
este Juízo não está vinculado ao que restou decidido nos autos do
mandado de segurança impetrado anteriormente, seja na esfera federal
ou estadual. A título de esclarecimento, vejo que o Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública Estadual (fls. 61/62) indeferiu a liminar pretendida,
mas determinou a reserva de vaga que seria destinada à impetrante, até
Caderno Judicial JFES
decisão final do mandado de segurança. Como se sabe, o poder geral
de cautela é aquele atribuído ao magistrado para que conceda medidas
provisórias e urgentes de natureza cautelar, mesmo não previstas
expressamente em lei, desde que presentes a fumaça do bom direito e o
perigo da demora.
Na hipótese vertente, ao que se verifica dos documentos
anexados à inicial, a autora não preencheu os requisitos previstos nas
normas do processo seletivo em tela. Quanto ao primeiro ponto, não
basta que a declaração ateste que o curso atende às normas da Lei nº.
9.394/96, como pretende a postulante. Mister, ainda, que obedeça aos
demais requisitos expressos no Edital nº. 01 – AL/ES que regula o
certame, conforme delineado linhas acima, ou seja, que esteja
acompanhado do respectivo histórico escolar no qual conste a carga
horária do curso, as disciplinas cursadas com as respectivas menções e
a comprovação da apresentação e aprovação da monografia. E tais
documentos não constam destes autos, donde se presume que não
foram apresentados à banca examinadora.
No que concerne à declaração de tempo de serviço na empresa
M&B produções, não verifico qualquer ilegalidade no indeferimento
do recurso administrativo. Explico. Consta dos autos declaração –
datada de 16/11/2011, - atestando que a autora exerceu suas funções no
período de 01/08/2002 a 08/10/2003, bem como declaração, - datada de
18/11/2011, - atestando que trabalhou no período de 01/08/2003 a
01/10/2004, além de uma ERRATA, datada de 20/12/2001 (fl. 57). No
entanto, do exame das argumentações do recurso administrativo (fl.
60), depreende-se que a ERRATA não foi analisada pelo CESPE,
tendo em vista a afirmação da autora de que possui documento
corrigido, mas não há como anexá-lo.
Assim, em face do exposto, não vislumbro in casu, a presença
do fumus boni iuris a ensejar a concessão da medida cautelar, tendo em
vista que os documentos apresentados não atendem à exigibilidade
contida no edital, fazendo-se necessária a oitiva da parte contrária. Isso
posto, INDEFIRO o pedido liminar de reserva de vaga, por não
vislumbrar a presença do fumus boni iuris. Intime-se a autora.
Intime-se e cite-ser a ré.
Antes, porém, remetam-se os autos à SEDIC para alterar o pólo
passivo, excluindo o CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE
EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA (CESPE/FUB) e
incluindo a Fundação Universidade De Brasília – FUB/UNB.
Vitória/ES, 30 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
12 - 0009061-65.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009061-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) PEDREIRA INDAIA LTDA ME
(ADVOGADO: Márcio Vitor Zanão.) x DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. . JESLMG
PROCESSO
nº.
0009061-65.2013.4.02.5001
(2013.50.01.009061-9)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: PEDREIRA INDAIA LTDA ME
REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL - DNPM
DECISÃO
Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada em face do
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21
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM no Estado do
Espírito Santo, objetivando, inclusive em sede de antecipação da tutela,
que seja determinado ao réu que conclua a análise do requerimento de
aprovação do relatório final de pesquisa mineral, referente ao processo
administrativo 890.522/1991.
Não foi comprovado o recolhimento de custas.
Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito está
condicionada ao preenchimento () do requisito genérico descrito no
caput do artigo 273 () do Código de Processo Civil e de, pelo menos,
um dos requisitos específicos previstos nos incisos do referido artigo
().
O requisito genérico consiste na existência de prova inequívoca
capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações
apresentadas na inicial, a partir de uma cognição horizontal sumária e
de uma cognição vertical limitada, baseada exclusivamente em provas
documentais. Os requisitos específicos, por sua vez, consistem: a) no
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) na
constatação de abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito
protelatório do réu.
In casu, não depreendo iminente risco de perecimento de
direito. Até porque, não obstante a espera possa ser considerada
excessiva, não há como se aferir que a mesma seja “injustificada”.
Também não vislumbro, em sede de cognição sumária, os prejuízos
alegados em razão da demora.
Desta forma, entendo pela inexistência dos requisitos
necessários à antecipação da tutela, na medida em que o sacrifício do
contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente
excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja
inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.
Em tempo, intime-se a parte autora para comprovar o
recolhimento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 257).
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se o réu.
Vitória/ES, 27 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
13 - 0009064-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009064-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) EBZ MINERAÇÃO LTA - ME
(ADVOGADO: Márcio Vitor Zanão.) x DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. . JESLMG
PROCESSO
nº.
0009064-20.2013.4.02.5001
(2013.50.01.009064-4)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: EBZ MINERAÇÃO LTA - ME
REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL - DNPM
DECISÃO
Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada em face do
Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM no Estado do
Espírito Santo, objetivando, inclusive em sede de antecipação da tutela,
a fim de garantir a imediata publicação do competente alvará de
Caderno Judicial JFES
pesquisa para a “substância areia”, referente ao processo administrativo
896.110/2013.
Não foi comprovado o recolhimento de custas.
Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito está
condicionada ao preenchimento () do requisito genérico descrito no
caput do artigo 273 () do Código de Processo Civil e de, pelo menos,
um dos requisitos específicos previstos nos incisos do referido artigo
().
O requisito genérico consiste na existência de prova inequívoca
capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações
apresentadas na inicial, a partir de uma cognição horizontal sumária e
de uma cognição vertical limitada, baseada exclusivamente em provas
documentais. Os requisitos específicos, por sua vez, consistem: a) no
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) na
constatação de abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito
protelatório do réu.
In casu, não depreendo iminente risco de perecimento de
direito. Até porque, não obstante a espera possa ser considerada
excessiva, não há como se aferir que a mesma seja “injustificada”.
Também não vislumbro, em sede de cognição sumária, os prejuízos
alegados em razão da demora.
Desta forma, entendo pela inexistência dos requisitos
necessários à antecipação da tutela, na medida em que o sacrifício do
contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente
excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja
inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.
Em tempo, intime-se a parte autora para comprovar o
recolhimento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 257).
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se o réu.
Vitória/ES, 27 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
2001
MANDADO
DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS
27 - 0010863-35.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010863-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ÁTHYLA CAETANO (ADVOGADO:
KATIUSCIA RODRIGUES CASAGRANDE, ANGELA MARIA
CYPRIANO.) x REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESPÍRITO SANTO (PROCDOR: Apolinário Atayde Blasco Pena.). .
JESAPMC
PROCESSO
nº.
0010863-35.2012.4.02.5001
(2012.50.01.010863-2)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: ÁTHYLA CAETANO
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Verifico que as contrarrazões de apelação de fls. 150/152
apresentadas pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO
SANTO – UFES são intempestivas por terem sido protocoladas em
secretaria no dia 03/09/2013, portanto, fora do prazo legal.
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
A intimação da decisão de fl. 147 foi feita por meio de remessa
eletrônica à Procuradoria Federal, sendo esta intimada por confirmação
em 16/08/2013, conforme se comprova pela certidão de fl. 149, razão
pela qual o prazo regular de 15 (quinze) dias conferido pelo CPC para
apresentação das contrarrazões se esgotou no dia 02/09/2013.
Diante do exposto, deixo de receber as contrarrazões de
apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO –
UFES por não preencherem um dos requisitos de admissibilidade
recursal, qual seja, a tempestividade.
Decorrido o prazo para recurso desta decisão, proceda a
Secretaria à exclusão da referida peça de fls. 150/152, certificando-se
nos autos.
Intimem-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais, conforme
já determinado.
Vitória/ES, 06 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
2001
MANDADO
DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS
20 - 0000499-67.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000499-5)
(PROCESSO ELETRÔNICO) LAIR BATISTA DE SOUZA LEAL
(ADVOGADO: LAIR BATISTA DE SOUZA LEAL.) x CENTRO DE
SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE
DE BRASÍLIA - CESPE/UNB. SENTENÇA TIPO: C - Sem
Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000454/2013 Custas para
Recurso - Autor: R$ 10,64. Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. .
JESXMRG
PROCESSO
nº.
0000499-67.2013.4.02.5001
(2013.50.01.000499-5)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: LAIR BATISTA DE SOUZA LEAL
IMPETRADO: CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO
DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB
SENTENÇA TIPO: C
SENTENÇA
Cuidam os autos de Mandado de Segurança com pedido
liminar impetrado por LAIR BATISTA DE SOUZA LEAL contra ato
tido como coator praticado pelo DIRETOR DO CENTRO DE
SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE BRASÍLIA – CESPE/UNB, objetivando a
desconsideração, em relação ao impetrante, da questão n° 115 do
caderno de questões do concurso público para provimento de vagas e
formação de cadastro de reserva em cargo de analista judiciário n 02.
Inicial às fls. 02/07. Instruídas com documentos de fls. 09/39.
O processo foi originariamente distribuído perante o Tribunal de
Justiça do Espírito Santo contra ato praticado pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Decisão preferida às fls. 71/78,
declarou a ilegitimidade passiva e a incompetência do Tribunal de
Justiça para o processamento e julgamento do mandamus. À fl. 122 foi
certificado que o impetrante não recolheu às custas iniciais no prazo
determinado.
É o breve relatório. Decido.
Destarte, em vista da ausência de quitação das custas iniciais,
Caderno Judicial JFES
resta claro que este processo não reúne todos os pressupostos para seu
desenvolvimento válido e regular, nada restando a este Juízo senão
cancelar a distribuição do feito e extingui-lo. Como foi exposto,
EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO E
DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇAO, nos
termos do artigo 267, IV, c/c art. 257, ambos do Código de Processo
Civil.
Custas ex lege. Não há condenação em honorários
advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Após
o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se. Publique-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 12 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
2001
MANDADO
DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS
21 - 0001125-83.2013.4.02.5002 (2013.50.02.001125-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO LUCIO MEIRELES AVILA
(ADVOGADO: Marlene Soares Borges, Núbia Soares Vieira.) x
DIRETOR GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO
DE EVENTOS-CESPE/UNB E OUTRO. . JESAVV
PROCESSO
nº.
0001125-83.2013.4.02.5002
(2013.50.02.001125-0)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: PAULO LUCIO MEIRELES AVILA
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO CENTRO DE
SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS-CESPE/UNB E
OUTRO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO
LÚCIO MEIRELES AVILA em face de ato atribuído ao DIRETOR
GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE
EVENTOS – CESPE/UNB e DIRETOR PRESIDENTE DA
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS
HUMANOS DA SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO –
SESA/ES, objetivando, inclusive em sede de provimento liminar, a
retificação da contagem final da avaliação de títulos, no concurso
público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva
em cargos de nível superior e de formação técnica de nível médio,
regido pelo Edital nº. 1 – SESA/ES, de 20 de fevereiro de 2013.
Em resumo, o impetrante assevera que foi aprovado, em 4º
lugar, na prova objetiva do referido certame, porém, não teve seu
tempo de serviço computado na prova de títulos. De acordo com o
impetrante, o mesmo requereu a recontagem de seus pontos e de sua
classificação, restando o seu pedido negado pela Banca Examinadora.
Acrescenta que, caso haja a retificação da nota dos títulos
apresentados, será classificado dentro do número de vagas previsto no
edital.
Não houve recolhimento de custas iniciais.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
Inicialmente, altero de ofício o valor da causa (STJ: EREsp
158.015/GO). Como o pleito tem por objeto a classificação do
impetrante em concurso público, concluo que o valor da causa indicado
se mostra excessivamente diminuto em relação ao proveito econômico
a ser obtido em caso de procedência do pleito (R$ 678,00). Assim,
22
23
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
arbitro o valor da causa em doze vezes o salário bruto mensal do cargo
ora pleiteado. Intime-se o impetrante para informar tal valor e
comprovar o pagamento das custas judiciais iniciais, no prazo de 30
(trinta) dias.
Passo ao mérito. No presente caso, verifica-se que o impetrante
prestou concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de
reserva em cargos de nível superior e de formação técnica de nível
médio, previsto no Edital nº. 1 – SESA/ES/2013, tendo sido aprovado
na prova objetiva.
O impetrante alega que, na prova de títulos, não teve seu tempo
de serviço computado, conquanto tenha apresentado os dois
documentos exigidos, a saber, o diploma de conclusão do curso
conforme a área de conhecimento a que concorre e o comprovante de
tempo na área pública. Afirma, portanto, que juntou os documentos
necessários à comprovação de que o tempo de serviço se deu após a
conclusão do curso, sendo suficientes ao cumprimento do disposto no
subitem 9.11.4.2.1 e aliena c do subitem 9.11.4 do edital (fls. 02/03).
b) para exercício de atividade/instituição pública: são
necessários a entrega de dois documentos: 1 – diploma do curso de
graduação conforme a área de conhecimento a que concorre a fim de se
verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no
subitem 9.11.4.2.1 deste edital; (...) 1.1.1. para o candidato que exerceu
atividade profissional de nível superior, conforme o disposto no
subitem 9.3.2 deste edital, diploma de curso de graduação de nível
superior a fim de verificar o exercício da atividade após a conclusão do
nível superior e atender ao disposto no subitem 9.11.4.2.1 deste edital;
2 – declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de
recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e
fim, até a data da expedição da declaração) e o cargo exercido, a
espécie do serviço realizado e a descrição das atividades
desenvolvidas”.
Pois bem. O edital é a lei do concurso. Para tanto, nele deve
constar todas as informações necessárias para a convocação e o
regulamento do concurso, bem como deve abordar todas as questões a
ele inerentes. Em razão do princípio da razoabilidade, tem-se
reconhecido que, além do controle de legalidade do edital e do
cumprimento de suas normas, o Poder Judiciário pode exercer o
controle também do mérito administrativo, ainda que a título
excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada da
Administração. Entendo ser este o caso dos autos.
Analisando os documentos que acompanham a inicial é
possível perceber que o impetrante concluiu o Curso de Medicina, em
09 de janeiro de 1982 (fls. 12/13) e a Residência Médica em
Tocoginecologia, em 30/03/84 (fls. 14/15). Depreende-se que o
impetrante apresentou o diploma de Residência Médica e não o de
Graduação em Medicina, ao argumento de que seria mais adequado ao
cargo a que concorre (Cargo 19 – Médico Ginecologista/Obstetra). Em
suas argumentações (fls. 21), aduziu que o diploma de residência tem a
mesma veracidade e condição de comprovar que é médico formado.
Acrescenta, outrossim, que “como a conclusão do mesmo se deu em
1984, fica assim demonstrado que a atividade exercida no serviço
público ocorreu após a formatura conforme os 2 comprovantes
anexados, atendendo ao que foi solicitado. Haja vista que o diploma de
conclusão do curso de Medicina por si só não é um instrumento de
comprovação à área a qual pleiteio”.
Parece-me provável a procedência da tese do autor. Penso que
é razoável que o diploma de residência em ginecologia tenha o condão
de suprir o diploma de graduação no caso concreto, máxime
considerando que a conclusão de curso de residência pressupõe a
conclusão do curso de graduação. Ademais, no caso vertente, o
ingresso no serviço público, consoante declaração de fl. 16, se deu em
data posterior ao término do curso de residência. Há, portanto, fumus
boni iuris. Por sua vez, o periculum in mora deflui da iminência da
contratação dos candidatos aprovados no certame em tela. Por fim, não
Caderno Judicial JFES
há risco de irreversibilidade.
Tenho ciência do posicionamento do STF sobre a
impossibilidade do Poder Judiciário adentrar nos critérios das bancas
examinadoras em concursos públicos. Mas este caso é diverso. Não se
trata de critério discricionário de correção da banca, mas de
irregularidade na aplicação do critério adotada pela banca em face das
normas do próprio edital do concurso. Assim, o caso em tela merece a
aplicação do princípio da razoabilidade, evitando-se que o Poder
Público aja com demasia, pois os exageros configuram violações aos
princípios. E inexiste razoabilidade na não aceitação do diploma de
residência médica para verificação da data da conclusão do curso.
Isto posto, DECIDO:
DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar
que, provisoriamente, conceda-se ao impetrante a pontuação referente
ao título apresentado (4,9) e efetive-se a reclassificação do mesmo.
Dentro dessa nova classificação, caso o impetrante venha a ser
convocado, a vaga correspondente deverá ser reservada. O impetrante
não deverá tomar posse com base nesta liminar, mas a vaga
correspondente deverá permanecer em aberto.
Notifiquem-se as autoridades impetradas (Diretor do CESPE e
Secretário Estadual de Saúde) para prestar as informações que julgar
pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. O primeiro deverá ser intimado
por e-mail e o segundo pelo Oficial de Justiça da área.
Intimem-se as pessoas jurídicas interessadas (FUB e Estado do
ES), para ciência da presente demanda, para que, querendo, ingresse no
feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 e apresente sua
defesa no prazo de 10 (dez) dias. As intimações deverão ser efetivada
pelo Oficial de Justiça da área.
Modifique-se o valor da causa. Recolham-se as custas. Prazo:
30 (trinta) dias.
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
2001
MANDADO
DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS
22 - 0001620-33.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001620-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ROSEMARA APARECIDA DE
SOUZA SENA DAMM E OUTRO (ADVOGADO: DENISSON
RABELO REBONATO, CAROLINA DE OLIVEIRA RIBEIRO.) x
PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO VIII EXAME
2012 DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO. . JESLMG
PROCESSO
nº.
0001620-33.2013.4.02.5001
(2013.50.01.001620-1)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: ROSEMARA APARECIDA DE SOUZA
SENA DAMM E OUTRO
IMPETRADO:
PRESIDENTE
DA
BANCA
EXAMINADORA DO VIII EXAME 2012 DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO E OUTRO
DECISÃO
Intimem-se as impetrantes para que, no prazo de 10 (dez) dias,
emendem a inicial indicando a autoridade coatora (pessoa física)
responsável pelo ato coator atacado, assim como a pessoa jurídica a
qual se ache vinculada (art. 6° da Lei 12.016/09), levando em
consideração o que restou consignado na certidão de fl. 118.
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade
coatora para que apresente suas informações no prazo de 10 (dez) dias,
bem como dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7°, I e II,
Lei 12.016/09).
Caso as impetrantes não providenciem a emenda, dê-se
seguimento ao feito.
Oportunamente, abra-se vista ao MPF.
Após, voltem-me conclusos.
Vitória/ES, 04 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
2001
MANDADO
DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS
23 - 0005103-71.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005103-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CYNARA OLIVEIRA POSSAMI
(ADVOGADO: SLIN RIOS RIBEIRO, LUDMILA MARIA ZETUM
POTRATZ.) x DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS DA UFES (PROCDOR: OSWALDO
HORTA AGUIRRE FILHO.). . JESKIRR
PROCESSO
nº.
0005103-71.2013.4.02.5001
(2013.50.01.005103-1)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: CYNARA OLIVEIRA POSSAMI
IMPETRADO: DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO
DE RECURSOS HUMANOS DA UFES
DECISÃO
Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art.
514 do CPC, recebo a apelação de fls. 103/128, apresentada pela parte
Ré.
Por força do disposto no inciso VII do art. 520, combinado
com o § 3º, do artigo 14 da Lei nº. 12.016/2009, recebo-a apenas no
seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalvo que, de acordo com o art. 522 do CPC, as partes
poderão recorrer da presente decisão, por meio de agravo de
instrumento.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas
as cautelas legais.
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
2001
MANDADO
DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS
Caderno Judicial JFES
24 - 0008348-90.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008348-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ADANILDO AUGUSTO DA ROCHA
(ADVOGADO: THAÍS PRATA DA SILVA.) x PRESIDENTE DO
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC E
OUTROS. . JESLMG
PROCESSO
nº.
0008348-90.2013.4.02.5001
(2013.50.01.008348-2)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: ADANILDO AUGUSTO DA ROCHA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE - CRC E OUTROS
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Conforme asseverado, o impetrante teve ciência acerca da
impossibilidade do exercício regular de sua profissão em
dezembro/2011, muito embora seu pedido tenha sido efetivamente
negado em agosto de 2013.
Com base neste raciocínio, aliado a mera alegação acerca da
impossibilidade do exercício da atividade profissional que será
permitida com o registro, conclui pela inexistência do risco necessário
ao deferimento da liminar pretendida.
Outrossim, o valor da causa corresponde ao valor econômico
que se pretende auferir com a demanda, donde se conclui que, no
presente caso, como não há interesse específico a um determinado
cargo, corresponde a 12 (doze) vezes o valor da remuneração mensal
média da atividade profissional que pretende o impetrante exercer de
posse do registro pleiteado.
Intime-se.
Dê-se seguimento conforme já determinado às fls. 26/27.
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
2001
MANDADO
DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS
25 - 0008557-59.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008557-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) TARSO CÂNDIDO BORGES
(ADVOGADO: LUIS OTÁVIO MONTEIRO COSTA, JAIRO
FERNANDES SIQUEIRA, RENATO DUGUAY SIQUEIRA.) x
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO.
SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR.
000460/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para
Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESAVV
PROCESSO
nº.
0008557-59.2013.4.02.5001
(2013.50.01.008557-0)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: TARSO CÂNDIDO BORGES
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO ESPÍRITO SANTO
SENTENÇA TIPO: C
SENTENÇA
Cuidam os presentes autos de mandado de segurança, com
pedido de liminar, impetrado por TARSO CANDIDO BORGES contra
ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESPÍRITO SANTO - UFES, objetivando seja conferido ao impetrante
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
o direito de freqüentar as aulas do Curso de Administração –
Diurno/UFES.
Em síntese, alega o impetrante que teve indeferida a sua
matrícula no Curso de Administração da UFES, por não ter
comprovado que sua renda familiar encontra-se dentro do limite de 1,5
salários mínimos, não o considerando dentro do sistema de cotas para
estudantes egressos de escola pública e de baixa renda do SISU 2013.
Salienta que recorreu administrativamente, porém, a PROGEPAES
indeferiu a matrícula, sem levar em consideração que o curso para o
qual o impetrante se habilitou apresentou um quadro de vagas ociosas,
o que lhe dá o direito líquido e certo de ingressar no ensino superior.
Argumenta que o fato de ter sido convocado pelo
Departamento de Registro e Controle Acadêmico, da Pró-Reitoria de
Graduação, através do Edital Interno nº. 01/2013 –
DMCA/PROGRAD-UFES, para realização da matrícula no 1º
semestre, conquanto tenha sido aprovado para o 2º semestre do
processo seletivo UFES/2013, demonstra a existência de vagas ociosas.
Não houve recolhimento de custas. Requer gratuidade de
Justiça.
É o relatório. Decido.
O procedimento do mandado de segurança não é adequado ao
caso em tela pelos motivos que seguem.
Conforme relatado, o impetrante requer a concessão da ordem
sob o fundamento de que a PROGEPAES indeferiu a sua matrícula,
sem levar em consideração que o curso para o qual o impetrante se
habilitou apresentou um quadro de vagas ociosas, o que lhe dá o direito
líquido e certo de ingressar no ensino superior.
Todavia, não existe dispositivo normativo, seja legal, seja
contratual, que preveja como direito líquido e certo o deferimento da
matrícula do impetrante em razão da existência de vagas ociosas no
Processo Seletivo da UFES/2013. Em verdade, o indeferimento da
matrícula baseou-se nas regras expressas do Edital nº. 03/2012 – CCV/
UFES, que regula o certame. Vejamos.
A Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, com base
na Lei nº. 12.711/2012, regulamentada pelo Decreto nº. 7.824/2012 e
na Resolução nº. 35/2012 - CEPE, previu uma cota de 50% (cinqüenta
por cento) das vagas de cada curso de graduação do vestibular de 2013,
nos termos do item 3 do Edital 03/2012 – CCV/UFES, verbis:
3. CURSO E VAGAS
3.1. As 4.274 vagas a serem preenchidas pelo Processo
Seletivo da UFES para o ano letivo de 2013 estão distribuídas de
acordo com o Quadro de Vagas constantes nos Anexos I, II e III deste
Edital.
3.2. Serão reservadas por curso e turno 50% (cinqüenta por
cento) das vagas para candidatos que:
a) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas
públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade Educação
de Jovens e Adultos ou;
b) tenham obtido certificado de conclusão com base no
resultado do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, do Exame
Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos –
ENCCEJA ou de exames de certificação de competência ou de
avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de
ensino.
3.2.1. Das vagas de que trata o item 3.2., 50% (cinqüenta por
cento) serão reservadas aos candidatos com renda familiar bruta igual
ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, e destas,
serão reservadas para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou
indígenas (PPI) a proporção correspondente a da soma de PPI no
Estado do Espírito Santo, segundo o último senso demográfico do
IBGE.
In casu, o impetrante optou pelo sistema de cotas previsto no
item 3.2. letra “a”, não PPI e com renda familiar bruta igual ou inferior
a 1,5 salários mínimos (fl. 17), obtendo êxito para entrada no 2º
Caderno Judicial JFES
semestre para o Curso de Administração – Diurno, porém, teve a sua
matrícula indeferida por não ter comprovado renda familiar dentro do
limite de 1,5 salários mínimos.
Ora, o Edital do certame é bastante claro ao estabelecer, no
item 5, “7” que será eliminado o candidato que não comprovar as
condições de renda e de escolaridade, que indicou no formulário de
inscrição, para concorrer à reserva de vagas, conforme descrito no item
7 e 1.5.1 do edital.
Do mesmo modo, o item 8.2 preconiza que “as vagas
remanescentes do vestibular poderão ser preenchidas por
remanejamento somente por candidatos inscritos no PS/UFES 2013,
que não tenham sido eliminados e que não foram classificados dentro
do limite de vagas estabelecido para o curso que se inscreveu.” [grifei]
Portanto, verifico que a pretensão autoral não se lastreia na
ilegalidade do ato administrativo, mas sim, na ponderação de
princípios constitucionais, ao argumento de que “não se mostra justa e
razoável a eliminação, já que a renda é um critério que deve ser
utilizado para beneficiar determinados candidatos provenientes da rede
pública de ensino, e não uma forma de excluí-los completamente da
disputa pelas vagas oferecidas pelas instituições federais de ensino
superior”.
Para que não haja dúvidas. Não estou afirmando que o
impetrante não possa ver reconhecido seu direito. A tese ora esposada
pode vir a ser apresentada em outro procedimento adequado.
Entretanto, tal tese detém características subjetivas, que demandam
análise de fatos sob óticas principiológicas. Não há subsunção objetiva
clara e direta de uma situação a uma norma preexistente. O impetrante
pode ter seu direito reconhecido, mas tal situação não é líquida e certa,
já que o reconhecimento da mesma demanda cognição específica.
Para o cabimento do mandamus não basta que a prova do fato
esteja pré-constituída. A própria essência do direito relacionada ao fato
também deve estar pré-positivada. É o caso, por exemplo, de uma
certidão não expedida no prazo, de uma decisão administrativa não
fundamentada, de uma multa aplicada sem a defesa prévia, enfim,
situações que não demandem qualquer análise cognitiva, mas mera
análise de subsunção. Se o fato apresentado pela Impetrante se
qualificasse como fortuito, haveria direito líquido e certo. Entretanto,
como já dito, deferimento de matriculo em curso de ensino superior em
hipótese não prevista em lei não é um caso fortuito.
Isto posto, indefiro a inicial e EXTINGO O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei nº
12.016/09, visto que o fato aqui narrado não se tipifica como direito
líquido e certo.
Defiro a gratuidade. Sem honorários. Custas ex lege.
Processo não sujeito ao reexame necessário. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Vitória-ES, 17 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
2001
MANDADO
DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS
26 - 0009081-56.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009081-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIÃO CARLOS DE
OLIVEIRA (ADVOGADO: NELSON MOREIRA JUNIOR.) x
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
UNIÃO FEDERAL. . JESJPO
PROCESSO
nº.
0009081-56.2013.4.02.5001
(2013.50.01.009081-4)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
O presente mandamus foi encaminhado inicialmente a este
Juízo para análise de prevenção (termo de fl. 36), em relação à Ação
Ordinária/Outras nº. 0012568-68.2012.4.02.5001, que encontra-se
conclusa para sentença.
Analisando as petições iniciais de ambos os processos verificase que há identidade entre as demandas, já que coincidem os autores, a
causa de pedir e o pedido, tratando-se, no presente caso, de repetição
de ação, configurando litispendência.
Nas duas demandas o Autor pleiteia, basicamente, em sede de
liminar, determinação para que a União se abstenha de inscrever seu
nome no CADIN e seus débitos em dívida ativa, enquanto discute-se a
validade da inscrição do imóvel objeto da presente lide, como
localizado em terreno de marinha.
Cumpre destacar, inicialmente, o que preceitua o artigo 253,
incisos II e III, do CPC, que dispõe, in verbis:
Artigo 253. “Distribuir-se-ão por dependência as causas de
qualquer natureza:
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo
prevento.”
Desse modo, entendo que a competência para o processamento
e julgamento desta demanda é deste juízo da 3ª Vara Federal Cível.
Diante disso, ACOLHO a prevenção da presente demanda, por
litispendência, em relação à Ação Ordinária/Outras nº.
0012568-68.2012.4.02.5001.
Vencida tal premissa, passo a análise do pedido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrando em face da
UNIÃO, visando, inclusive em sede de liminar, a determinação para
que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor no CADIN e seus
débitos em dívida ativa, ou de promover qualquer procedimento
relativo a cobrança dos valores referentes à taxa de ocupação e
laudêmio, em razão do imóvel descrito na inicial.
Gratuidade requerida.
Decido.
O caso compreende reiterada discussão sobre caracterização de
imóvel como localizado em terreno de marinha para efeito de entenderse devida, ou não, a cobrança das rubricas inerentes ao fato.
O principal argumento utilizado são as irregularidades no
procedimento de demarcação da linha de preamar médio (LMP), em
especial a ausência de cientificação dos proprietários do imóvel ou do
Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a nulidade dos
editais 42/1968 e 41/1969 que tiveram por fim a convocação, de forma
genérica, dos proprietários, para ciência do referido procedimento.
Ressalta a prevalência da propriedade declarada nos registros dos
imóveis. Por fim, destaca que com o advento da EC 46/2005 as ilhas
costeiras que contenham sede de Município foram excluídas do
domínio da União.
No caso concreto, entendo ausentes os requisitos para a
concessão da tutela antecipada.
Embora as citações feitas por edital, quando conhecidos os
destinatários da intimação, destoe do princípio do devido processo
legal eleito pela Constituição Federal como norteador dos processos
administrativos e judiciais, trata-se de matéria a ser analisada após a
oitiva da União, oportunidade em que poderá demonstrar ou não a
presença de documentos comprovantes da intimação pessoal do
interessado, nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei nº. 9.760/46.
Ademais, da análise dos fatos e fundamentos utilizados pela
parte autora, assim como dos documentos colacionados à inicial, não
Caderno Judicial JFES
vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
assim como o abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito
protelatório do réu, hábeis a ensejar o deferimento do pedido em sede
liminar.
Entendo que a possibilidade de eventual cobrança ou a
inscrição em dívida ativa, por si só, não caracterizam dano irreparável,
abuso de direito defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Até
porque um dos argumentos trazidos pelo impetrante vai de encontra ao
entendimento sumulado do STJ (Súmula 496 do STJ: “Os registros de
propriedade particular de imóveis situados em terreno de marinha não
são oponíveis à União”).
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Em tempo, intime-se o impetrante para emendar a inicial
indicando a autoridade coatora responsável pelo ato que se pretende
impugnar, em respeito aos requisitos específicos da inicial do Mandado
de Segurança, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias sob pena
do seu indeferimento.
Intime-se, ainda, o advogado subscritor da peça vestibular para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a procuração que lhe
confere poderes para atuar em nome do impetrante, sob pena da inicial
ser considerada como inexistente, nos termos do art. 37, parágrafo
único, do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade, impugno de ofício a
presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Isso em
função do valor do imóvel envolvido, que se localiza em bairro nobre
da cidade. Assim, deverá o impetrante, no prazo de 10 (dez) dias,
demonstrar que não detém condições de arcar com os custos do
processo.
Cumprido o que restou determinado acima, notifique-se a
autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio
legal (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009). Intime-se também o órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II),
enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para que, querendo,
ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Deve constar no respectivo mandado que, em face do rito legal
do mandado de segurança, o prazo para a entidade manifestar seu
interesse em ingressar no feito e apresentar sua defesa é de dez dias,
conforme reservado às informações da Autoridade tida como coatora.
Após, ao Parquet, para manifestação.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Vitória/ES, 30 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
2001
MANDADO
DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS
28 - 0105469-21.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105469-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) KIMBERLY KILIM E OUTROS
(ADVOGADO: JOÃO VICENTE PORTELLA COUTO NETO.) x
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. . JESLMG
PROCESSO
nº.
0105469-21.2013.4.02.5001
(2013.50.01.105469-6)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
IMPETRANTE: KIMBERLY KILIM E OUTROS
IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DO
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Terça-feira, 15 de outubro de 2013
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado em face
do Delegado de Polícia Federal Fernando Amorim, objetivando que lhe
seja assegurada a emissão dos passaportes das impetrantes, inclusive
em sede liminar.
Segundo narrado na inicial, as impetrantes (menores e
representadas por seu genitor), nasceram nos Estados Unidos da
América, sendo filhas de pais brasileiros que na época do nascimento
não estavam a serviço do Brasil.
No ano de 2004 a mãe das impetrantes dirigiu-se ao Consulado
Brasileiro em Los Angeles – EUA a fim de obter a regularização de
seus documentos. Na oportunidade foram emitidos passaportes para
todas as impetrantes. Logo após, retornaram ao Brasil e fixaram
residência em Guarapari/ES.
No decorrer dos últimos anos o passaporte das impetrantes foi
renovado por duas vezes, sem maiores problemas. Todavia não obteve
sucesso no seu último pedido de renovação, sendo que os passaportes
das impetrantes foram retidos pela Polícia Federal ao argumento de que
haveria dúvida quanto à nacionalidade das mesmas.
Entende, portanto, que houve violação ao seu direito líquido e
certo, e por isso pretende que lhe seja garantido o direito à renovação.
Requer, inclusive, que seja deferida liminar em tal sentido quanto a
impetrante Kimberly Kilim, porquanto a mesma está de viagem
marcada para o exterior para o dia 01/11/2013 com o fim de participar
de programa de intercâmbio cultural e de educação.
Custas recolhidas à fl. 16.
É o breve relatório. Decido.
A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida,
admissível. Mas não pode ser banalizada. O sacrifício do contraditório
prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que
seja verificada a existência do fumus boni iuris, assim como o risco do
perecimento do direito inconciliável com o tempo necessário para a
oitiva da parte contrária.
As impetrantes alegam que sua nacionalidade restou
comprovada, de tal sorte que fazem jus à expedição do passaporte
brasileiro.
In casu, muito embora haja indícios acerca da nacionalidade
brasileira das impetrantes, o que poderia garantir as mesmas o direito à
expedição do passaporte pretendido, não depreendo iminente risco de
perecimento de direito.
Entendo que uma viagem marcada, ainda que para fins de
estudo, por si só, não é hábil a caracterizar o aludido risco. Além disso,
sabendo do seu interesse em realizar tal viagem, a impetrante deveria
ter se precavido, porquanto tinha ciência de que a validade do
passaporte venceria em 26/08/2013.
Ademais, a liminar, se deferida, teria a natureza de provimento
satisfativo e irreversível, uma vez que permitiria a saída da impetrante
do Brasil resguardada por um documento que está sendo alvo de
questionamento justamente pelo órgão competente para sua confecção,
e que sequer teve a chance de se manifestar nos autos.
Ausente, pois, o periculum in mora, INDEFIRO o pedido
liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas
informações no decêndio legal (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada (art. 7º, II), enviando-lhe cópia da inicial e documentos,
para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei
12.016/2009. Deverá constar no respectivo mandado que, em face do
rito legal do mandado de segurança, o prazo para a entidade manifestar
seu interesse em ingressar no feito e apresentar sua defesa é de dez
dias, conforme reservado às informações da Autoridade tida como
coatora.
As diligências deverão ser efetivadas pelo Oficial de Justiça da
Caderno Judicial JFES
área.
Após, ao parquet, para manifestação.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Vitória/ES, 03 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
2001
MANDADO
DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS
29 - 0105543-75.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105543-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) POSTO IRMÃOS CAMATTA LTDA
(ADVOGADO: PEDRO EPICHIN NETTO.) x DELEGADO DO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO. . JESLMG
PROCESSO
nº.
0105543-75.2013.4.02.5001
(2013.50.01.105543-3)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
AUTOR: POSTO IRMÃOS CAMATTA LTDA
IMPETRADO: DELEGADO DO INSTITUTO NACIONAL
DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
DECISÃO
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado em face
do Delegado do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia – INMETRO, objetivando o cancelamento do Auto de
Infração n° 2376351.
Em síntese, a impetrante aduziu que atua na compra e venda de
combustíveis e derivados de petróleo, e que em razão de supostas
irregularidades em uma de suas bombas foi indevidamente autuada.
Alegou que a bomba que deu ensejo a penalidade estava em
manutenção no momento da autuação, que ocorreu em 27/01/2013. Na
oportunidade aguardava-se a chegada de peças novas que substituiriam
as defeituosas. As referidas peças chegaram em 15/02/2013. Desta
forma, a bomba em questão estava fora de funcionamento, e por tal
motivo estava sem a selagem.
Acrescentou que os leds da bomba não estavam totalmente
apagados, e que a sua função é evitar que a mesma fique totalmente
sem luz. Não obstante, a placa de led já foi devidamente trocada.
Desta forma, segundo a impetrante, todas as irregularidades
constatadas pela fiscalização foram sanadas, de tal sorte que não houve
prejuízo aos consumidores, o que torna injustificável a multa aplicada
no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Não houve a comprovação do recolhimento de custas iniciais.
É o breve relatório. Decido.
A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida,
admissível. Mas não pode ser banalizada. O sacrifício do contraditório
prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que
o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo
necessário para a oitiva da parte contrária.
In casu, não vislumbro elementos nos autos capazes de afastar
a legalidade da autuação. Também não há nos autos cópia do auto de
infração noticiado ou dos documentos que comprovam o “saneamento”
das irregularidades, o que inviabiliza a análise do pedido, sobretudo em
sede de cognição sumária.
De outra sorte, o depósito integral da multa é capaz, por si só,
de afastar os efeitos decorrentes da inscrição em dívida ativa,
suspendendo sua exigibilidade.
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Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Com efeito, segundo consta do art. 151, I do Código Tributário
Nacional, o depósito integral do valor do crédito tributário tem o
condão de suspender sua exigibilidade. Neste sentido, muito embora
não se trate de crédito tributário, mas de débito relativo à penalidade
administrativa, entendo ser possível a aplicação de tal preceito ao caso
em tela.
Em razão do exposto, DEFIRO o pedido liminar quanto ao
depósito integral da multa aplicada em razão do Auto de Infração n°
2376361. INDEFIRO os demais pedidos antecipatórios.
Em tempo, verifico que o Impetrante não comprovou o
recolhimento das custas iniciais, motivo pelo qual determino sua
intimação para que supra tal irregularidade, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257).
Comprovado o recolhimento das custas, notifique-se a
autoridade coatora para que preste suas informações no decêndio legal
(art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009). Intime-se também o órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II),
enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para que, querendo,
ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Deve
constar no respectivo mandado que, em face do rito legal do mandado
de segurança, o prazo para a entidade manifestar seu interesse em
ingressar no feito e apresentar sua defesa é de dez dias, conforme
reservado às informações da autoridade tida como coatora.
Após, ao Parquet, para manifestação.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Vitória/ES, 07 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
32 - 0000729-27.2004.4.02.5001 (2004.50.01.000729-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: ROSA
MARIA ASSAD GOMEZ.) x ALBERTO CARLOS PEREIRA.
SENTENÇA
TIPO:
B2
SENTENÇA
REPETITIVA
(PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000451/2013 Custas para
Recurso - Autor: R$ 30,42. Custas para Recurso - Réu: R$ 30,42. .
JESXTAP
PROCESSO
nº.
0000729-27.2004.4.02.5001
(2004.50.01.000729-6)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: ALBERTO CARLOS PEREIRA
SENTENÇA TIPO: B2
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial,
na qual a exequente pretende o pagamento de dívida relativa à
anuidade e multa, no valor de R$ 4.383,23 (quatro mil trezentos e
oitenta e três reais e vinte e três centavos), atualizado até 01/09/2003
(certidão de dívida à fl. 11).
Inicial acompanhada dos documentos de fls. 02-12. Custas
recolhidas (fl. 13).
À fl. 69, a exequente informou que, por meio de acordo
administrativo (fls. 45-49), a dívida objeto desta demanda foi paga, e
requereu a extinção do processo.
Caderno Judicial JFES
É o relatório necessário. Decido.
Diante da liquidação da dívida exequenda, informada pela
parte exequente (fl. 69), EXTINGO A EXECUÇÃO, pelo
cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 794, I, do Código de
Processo Civil.
Custas conforme a lei. Não há condenação em honorários
advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada
sendo requerido, arquivem-se.
Vitória-ES, 12 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
30 - 0000039-56.2008.4.02.5001 (2008.50.01.000039-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, ISAAC PANDOLFI.)
x P F DA COSTA LUXBRILHO - ME E OUTRO x MARIA ROSA
MARTINS DA COSTA (ADVOGADO: LEONARDO DAN
SCARDUA, ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR.). SENTENÇA
TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000455/2013
Custas para Recurso - Autor: R$ 89,90. Custas para Recurso - Réu: R$
89,90. .
JESXTAP
PROCESSO
nº.
0000039-56.2008.4.02.5001
(2008.50.01.000039-8)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: P F DA COSTA LUXBRILHO - ME E OUTROS
SENTENÇA TIPO: C
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial,
na qual a exequente pretende o pagamento de dívida relativa à Contrato
de
empréstimo/financiamento
de
pessoa
jurídica
nº
06.2041.702.0000840-42, no valor de R$ 16.737,84 (dezesseis mil
setecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), atualizado
até 19/11/2007.
Inicial acompanhada dos documentos de fls. 31-64. Custas
recolhidas (fl. 66). Citação dos executados à fl. 72.
A sentença proferida às fls. 81-83 foi reformada pelo juízo ad
quem, que determinou o prosseguimento da execução, conforme
acórdão de fls. 109-11.
Parte dos valores bloqueados via penhora online foi levantado
pela exequente (189), enquanto o restante foi liberado em favor da
executada por tratar-se de verba impenhorável (fl. 187). Dada a
insuficiência do valor, a execução prosseguiu. Houve restrição, via
RENAJUD, de veículos em nome dos executados, como se observa às
fls. 198-209. Foi realização audiência para tentativa de conciliação
entre as partes (fl. 233), que restou frustrada (fl. 238).
À fl. 239, a exequente requereu a extinção do processo, em
razão da regularização da dívida pela parte executada.
É o relatório necessário. Decido.
Diante da informação apresentada pela exequente à fl. 239, de
regularização da dívida por parte dos executados, entendo que não
mais subsiste o interesse no prosseguimento do feito, motivo pelo qual
EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 267, VI, do Código
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Terça-feira, 15 de outubro de 2013
de Processo Civil. Custas conforme a lei. Não há condenação em
honorários advocatícios.
Proceda-se à liberação dos bens constritos à fls. 198-209.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada
sendo requerido, arquivem-se.
Vitória-ES, 12 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
38 - 0007330-73.2009.4.02.5001 (2009.50.01.007330-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: SUELI DE PAULA FRANCA.) x NIL LORENSONI
PRODUÇÃO MUSICAL LTDA E OUTROS. . JESKEP
PROCESSO
nº.
0007330-73.2009.4.02.5001
(2009.50.01.007330-8)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: NIL LORENSONI PRODUÇÃO MUSICAL LTDA E
OUTROS
DESPACHO
Defiro à exeqüente o prazo de 15 (quinze) dias para atender à
decisão de fls. 234, conforme requerido às fls. 250.
No mesmo prazo, deverá a exeqüente regularizar a sua
representação processual, juntando aos autos a procuração outorgada
aos subscritores da petição acima referida.
Vitória/ES, 25 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
55 - 0014069-62.2009.4.02.5001 (2009.50.01.014069-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x RAINALDO MARCOS
DE OLIVEIRA. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA
(PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000452/2013 Custas para
Recurso - Autor: R$ 9,68. Custas para Recurso - Réu: R$ 9,68. .
JESXTAP
PROCESSO
nº.
0014069-62.2009.4.02.5001
(2009.50.01.014069-3)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
REU: RAINALDO MARCOS DE OLIVEIRA
SENTENÇA TIPO: B2
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial,
Caderno Judicial JFES
na qual a exequente pretende o pagamento de dívida relativa à
anuidade e multa, no valor de R$ 1.892,90 (mil oitocentos e noventa e
dois reais e noventa centavos), atualizado até 16/09/2009 (certidão de
dívida à fl. 19).
Inicial acompanhada dos documentos de fls. 14-20. Custas
recolhidas (fl. 21).
À fl. 92, a exequente informou que, por meio de acordo
administrativo, a dívida objeto desta demanda foi paga, e requereu a
extinção do processo.
É o relatório necessário. Decido.
Diante da liquidação da dívida exequenda, informada pela
parte exequente (fl. 92), EXTINGO A EXECUÇÃO, pelo
cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 794, I, do Código de
Processo Civil.
Custas conforme a lei. Não há condenação em honorários
advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada
sendo requerido, arquivem-se.
Vitória-ES, 12 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
31 - 0000595-87.2010.4.02.5001 (2010.50.01.000595-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: GUSTAVO CANI GAMA.) x ACJ INFORMÁTICA
LTDA - ME E OUTROS. . JESKEP
PROCESSO
nº.
0000595-87.2010.4.02.5001
(2010.50.01.000595-0)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: ACJ INFORMÁTICA LTDA - ME E OUTROS
DECISÃO
Considerando o resultado negativo dos mandados de citação e
da carta precatória expedidos nos presentes autos, e tendo por objetivo
promover o célere andamento do feito, com a citação da parte
executada, determino que sejam pesquisados os dados cadastrais do
executado NARRINAM COUTINHO JABOUR, CPF 042.114.577-30,
junto aos Sistemas INFOJUD, BACENJUD, SIEL e CESAN, no
intuito de esgotar as vias disponíveis para sua localização.
Havendo informação de novo endereço, diligencie-se a citação,
expedindo-se mandado ou carta precatória, conforme se demonstrar
necessário.
No caso de expedição de precatória, a exequente deverá
diligenciar diretamente no Juízo Deprecado os atos necessários ao
cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que
atrasam o andamento do feito, confrontando com o princípio da
celeridade processual.
Restando negativas as pesquisas deferidas, intime-se a
exeqüente para promover a citação do Executado, sob pena de
delimitação subjetiva da lide, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a
garantia do Juízo, voltem-me conclusos estes autos para análise dos
demais pedidos requeridos na inicial.
Ressalto que a realização das consultas pelos meios eletrônicos
disponibilizados ao Juízo não excluem o dever da exeqüente de
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Terça-feira, 15 de outubro de 2013
promover as diligências que lhe são postas à disposição, pela via
extrajudicial, para localização do executado.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão
deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 162, § 4º
do CPC.
Vitória/ES, 05 de julho de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
54 - 0013304-57.2010.4.02.5001 (2010.50.01.013304-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela
Dias Miguel.) x FELICIA LUJAN GUERRA MONTEIRO DE
CASTRO. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA
(PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000468/2013 Custas para
Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESXRAI
PROCESSO
nº.
0013304-57.2010.4.02.5001
(2010.50.01.013304-6)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: FELICIA LUJAN GUERRA MONTEIRO DE
CASTRO
SENTENÇA TIPO: “B2”
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial
por meio da qual se pretende a satisfação de dívida atinente ao não
pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s), quantificada em R$ 3.450,34
(Três mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), à
data de 04/02/2009 (fl. 07). Instruem a inicial os documentos de fls.
02/09. Guia de recolhimento de custas judiciais (fl.10).
À fl. 46, a parte exequente requer a extinção do processo nos
termos do art. 794, I do CPC, uma vez que, por meio de acordo
administrativo, a parte executada pagou o débito remanescente
devedor.
É o relatório. Decido
Em face da liquidação da dívida, informada pela exeqüente
(fl.46), maior interessada na satisfação do crédito objeto desta
demanda, deve ser procedida a extinção da execução, com base no
artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo
794, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários advocatícios, uma vez
que o feito se resolveu de forma amigável.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivemse. Publique-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 20 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
Caderno Judicial JFES
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
42 - 0009534-22.2011.4.02.5001 (2011.50.01.009534-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela
Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x
ADMILA NUNES FERREIRA. SENTENÇA TIPO: C - Sem
Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000453/2013 Custas para
Recurso - Autor: R$ 5,32. Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. .
JESXTAP
PROCESSO
nº.
0009534-22.2011.4.02.5001
(2011.50.01.009534-7)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: ADMILA NUNES FERREIRA
SENTENÇA TIPO: C
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, na qual a
exequente pretende o pagamento de dívida relativa à anuidade e multa,
no valor de R$ 579,97 (quinhentos e setenta e nove reais e noventa e
sete centavos), atualizado até 06/06/2011 (certidão de dívida à fl. 07).
Acompanham a inicial os documentos de fls. 02-10. Guia de
recolhimento de custas judiciais à fl. 09.
As tentativas de citação da executada restaram inexitosas. A
exequente, devidamente intimada para promovê-la (fl. 57), deixou
transcorrer o prazo sem manifestação alguma, consoante se informa à
fl. 58.
É o relatório. Decido.
A citação é um dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência
de diligências por parte da interessada a fim de viabilizá-la,
possibilitando assim a triangularização da relação processual, impõe a
extinção do processo sem a resolução do mérito.
Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas conforme a lei. Não há condenação em honorários
advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada
sendo requerido, arquivem-se.
Vitória-ES, 11 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
49 - 0011330-48.2011.4.02.5001 (2011.50.01.011330-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela
Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x
DIEGO LEITE NERY. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA
REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000469/2013
Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$
0,00. .
30
31
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
JESXRAI
PROCESSO
nº.
0011330-48.2011.4.02.5001
(2011.50.01.011330-1)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: DIEGO LEITE NERY
SENTENÇA TIPO: “B2”
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial
por meio da qual se pretende a satisfação de dívida atinente ao não
pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s), quantificada em R$ 591,69
(Quinhentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), à data de
15/09/2011 (fl. 02). Instruem a inicial os documentos de fls. 02/10.
Guia de recolhimento de custas judiciais (fl.05).
Ante o pedido de suspensão do feito formulado pela exequente
(fl. 27) o processo foi suspenso pelo prazo de 09 (nove) meses,
consoante decisão de fl. 33. Em virtude do descumprimento do acordo
pela parte executada, a execução foi retomada (fl.39). Realizou
consulta ao Sistema BACENJUD (fl.47/48)
À fl. 45, a parte exequente requer a extinção do processo nos
termos do art. 794, I do CPC, uma vez que, por meio de acordo
administrativo, a parte executada pagou o débito remanescente
devedor.
É o relatório. Decido
Em face da liquidação da dívida, informada pela exeqüente
(fl.35), maior interessada na satisfação do crédito objeto desta
demanda, deve ser procedida a extinção da execução, com base no
artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo
794, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários advocatícios, uma vez
que o feito se resolveu de forma amigável. Efetue-se a liberação dos
valores bloqueados no sistema BACENJUD. Após o trânsito em
julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 23 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
52 - 0012556-88.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012556-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x
EVALDETI LUZIA COSTA. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução
do Mérito REGISTRO NR. 000465/2013 . JESCERP
Processo
nº
0012556-88.2011.4.02.5001
(2011.50.01.012556-0)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU: EVALDETI LUZIA COSTA
Sentença tipo ‘C’
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial,
na qual a exequente pretende o pagamento de dívida relativa à
Caderno Judicial JFES
anuidade e/ou multa, no valor de R$ 776,50 (setecentos e setenta e seis
reais, cinqüenta centavos), atualizado até 20/06/13 (débito atualizado à
fl. 35).
Inicial acompanhada dos documentos de fls. 02-09. Custas
recolhidas (fl. 10).
À fl. 41, a exequente informou que, por meio de acordo
administrativo, a dívida objeto desta demanda foi paga, e requereu a
extinção do processo.
É o relatório necessário. Decido.
Diante da liquidação da dívida exequenda, informada pela
parte exequente (fl. 41), EXTINGO A EXECUÇÃO, pelo
cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 794, I, do Código de
Processo Civil.
Tendo em vista a existência de valores bloqueados em contas
do Réu (vide fls. 38/39), determino a imediata liberação de tal
montante.
Custas conforme a lei. Não há condenação em honorários
advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada
sendo requerido, arquivem-se.
Vitória/ES, 01 de outubro de 2013
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
53 - 0012571-57.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012571-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela
Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x
EDUARDO PINHEIRO DA SILVEIRA. . JESKEP
PROCESSO
nº.
0012571-57.2011.4.02.5001
(2011.50.01.012571-6)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: EDUARDO PINHEIRO DA SILVEIRA
DESPACHO
Indefiro o pedido de fls. 46, eis que ainda não efetivada a
citação do executado.
Expeça-se nova carta precatória para a Comarca de Guarapari a
fim de que seja procedida a citação do executado nos endereços
informado na petição de fls. 16.
Encaminhada a deprecata, publique-se o presente despacho
intimando-se a exequente para diligenciar diretamente no Juízo
Deprecado os atos necessários ao cumprimento da mesma, evitando-se
assim, ofícios e intimações que atrasam o andamento do feito,
confrontando com o princípio da celeridade processual.
Vitória/ES, 11 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
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SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
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Terça-feira, 15 de outubro de 2013
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
56 - 0014830-25.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014830-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x
ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA. . JESAVV
Processo
nº.
0014830-25.2011.4.02.5001
(2011.50.01.014830-3)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA
DECISÃO
Por meio do petitório de fls. 40, a exeqüente requer, para fins
de arresto, a solicitação de informações, via Sistema BACEN-JUD,
acerca da existência de contas e ativos financeiros em nome do(a)(s)
Executado(a)(s), bem como o deferimento do bloqueio automático e
imediato de eventuais importâncias encontradas.
Defiro o pleito, com fulcro no artigo 655-A do CPC c/c o
artigo 1º da Resolução nº 524 do Conselho da Justiça Federal.
Proceda-se, mediante consulta ao Sistema BACEN-JUD, à
tentativa de localização e de bloqueio de saldos em contas bancárias e
de ativos financeiros de titularidade do(a)(s) Executado(a)(s)
ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA, CPF 099.371.457-91, até o limite
ora cobrado, cabendo, desde logo, ressaltar que incumbe a este(a)(s)
comprovar(em) a eventual impenhorabilidade das importâncias
encontradas, na forma do § 2º do art. 655-A do CPC.
Ressalvo, desde já, que, não vejo prejudicialidade na efetivação
dessa diligência antes mesmo de efetivada a citação do(a)(s)
Executado(a)s), uma vez que o sistema BACEN-JUD não se exaure em
si mesmo, eis que se trata apenas de um instrumento hábil a viabilizar
eventual penhora ou arresto.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, suficiente para evidenciar
o sucesso ou o fracasso da diligência (com a obtenção das informações
prestadas pelas instituições financeiras e a transferência dos valores
porventura localizados), intime-se o(a)(s) Exeqüente(s) a fim de
requeira(m) o que for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que a presente decisão somente deverá ser
publicada após o decurso do qüinqüídio acima mencionado, sob pena
restar inócua a medida ora pretendida.
Caso questionada pelo(a)(s) Executado(a)(s), a qualquer tempo,
a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da
transferência, intime-se imediatamente o(a)(s) Exeqüente(s) para que
se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, fundamentada e especificamente,
acerca da possibilidade de liberação do numerário atingido pela
constrição, retornando, então, o processo concluso para decisão.
Vale consignar, ainda, que eventual determinação de
desbloqueio não prescindirá de prévia oitiva do(a)(s) Exeqüente(s), em
cujo interesse se desenvolve a execução, conforme estabelece o artigo
612 do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando que compete ao(à)(s) Exeqüente(s)
adotar(em) as providências cabíveis no sentido de viabilizar a citação
do(a)(s) Executado(a)(s), intime-se-a para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, comprove que vem diligenciando nesse sentido, sob pena de
desconstituição de eventual arresto implementado via Sistema
BACENJUD e extinção do feito, na forma do art. 267, IV, do CPC.
Vitória/ES, 23 de outubro de 2012
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
Caderno Judicial JFES
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
35 - 0003918-32.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003918-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO
ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO
TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO,
ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR
ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO
MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO
SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE
FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES
FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR
GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE
SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE
LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI
DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA
PICHONE,
ANTHONY
ABREU
POLASEK,
ANTONIO
FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO
CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO
VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA,
CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS
EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES
MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE
FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES,
CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN,
CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE,
DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA
SALGADO
JURIQUEIRA,
DANIELLE
DE
ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI
VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE
OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA,
FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE
NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO,
GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE
LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE,
JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE
PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL
CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO
DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO
GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI,
LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES
CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA,
LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE
ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO
DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO
MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS,
MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS
MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA,
MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA
BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE
COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU,
PAULA
BREZINSCKI
TORRÃO,
PAULO
CAETANO
RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Caderno Judicial JFES
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA,
ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires,
ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA,
ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA
VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS
FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA
MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA,
TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA
MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES,
VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x JOSE ROBERTO DA
SILVA. . JESKEP
PROCESSO
nº.
0003918-32.2012.4.02.5001
(2012.50.01.003918-0)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DA SILVA
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Analisando os autos verifico que a carta precatória
CPC.3.152-5/2012, que havia sido desconsiderada por este Juízo (fls.
48), terminou por ser cumprida pelo Juízo Deprecado.
Ocorre que a citação do executado já havia sido realizada por
meio da carta precatória (CPC.3.29-1/2013), expedida em substituição
à CPC.3.152-5/2012 (fls. 62/67).
Diante do exposto, torno sem efeito a citação de fls. 81.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para análise dos pedidos de fls.
72/73.
Vitória/ES, 02 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
36 - 0006290-51.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006290-5)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x
RODOLFO MARTINS FROES MOREIRA. . JESKEP
PROCESSO
nº.
0006290-51.2012.4.02.5001
(2012.50.01.006290-5)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: RODOLFO MARTINS FROES MOREIRA
DESPACHO
Ante a falta de indicação de bens passíveis de penhora,
determino a suspensão do processo, nos termos do art. 791, III do CPC,
bem como o arquivamento, sendo certo que as referidas diligências não
constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja
interesse na retomada da execução.
Vitória/ES, 19 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
37 - 0006300-95.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006300-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x
LARA ANTONIELLA GERLIN HORTA (ADVOGADO: MARCO
TULIO NOGUEIRA HORTA.). . JESCERP
PROCESSO
nº.
0006300-95.2012.4.02.5001
(2012.50.01.006300-4)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: LARA ANTONIELLA GERLIN HORTA
DECISÃO
Propõe a OAB a presente execução por título extrajudicial
relativo ao débito discriminado na certidão de dívida nº 020102 (fls.
08).
A executada apresentou resposta reconhecendo a dívida, porém
questionando a cobrança da anuidade de outubro/2010, alegando que já
teria sido paga em outro processo de execução, qual seja:
2009.50.01.012324-5. Visto que o tríduo legal para o pagamento da
dívida seria ultrapassado indicou bens à penhora (fls. 19).
A exequente informa que realmente houve a cobrança naquele
processo, porém o valor depositado pela executada foi menor do que o
valor devido. Assim, incluiu o valor remanescente nos autos desta
execução.
Acontece que a discussão sobre o pagamento ou não da
anuidade de outubro/2010 deveria ser discutida naquele processo.
Dessa forma, procedo à delimitação objetiva da lide
extinguindo o feito com base no art. 267, V do CPC, quanto a anuidade
de outubro/2010, a qual não será objeto desta execução.
Tendo em vista que a executada já foi citada (fls. 35) e indicou
bens à penhora, intime-se a OAB para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar se aceita os bens indicados pela ré.
Vitória/ES, 17 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
39 - 0008316-22.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008316-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x
JOAO PORPINO FERREIRA. . JESKEP
PROCESSO
nº.
0008316-22.2012.4.02.5001
(2012.50.01.008316-7)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: JOAO PORPINO FERREIRA
DESPACHO
Ante a falta de manifestação de interesse da exeqüente sobre o
veículo objeto de restrição via sistema RENAJUD (fls. 39), determino
a liberação da constrição.
Dê-se cumprimento à decisão de fls. 36/37, efetivando-se a
consulta ao sistema INFOJUD.
Vitória/ES, 13 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
40 - 0008739-79.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008739-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x
BERILO BASILIO DOS SANTOS NETO. . JESKEP
PROCESSO
nº.
0008739-79.2012.4.02.5001
(2012.50.01.008739-2)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: BERILO BASILIO DOS SANTOS NETO
DESPACHO
Nada a prover sobre a petição de fls. 44, visto que o numerário
bloqueado já foi liberado através do sistema BACENJUD (fls. 42/43).
Dê-se baixa e arquive-se.
Vitória/ES, 17 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
41 - 0008794-30.2012.4.02.5001 (2012.50.01.008794-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x
CARLOS DEVENS DO NASCIMENTO. SENTENÇA TIPO: B2 SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR.
000457/2013 .
JESXRAI
PROCESSO
nº.
0008794-30.2012.4.02.5001
(2012.50.01.008794-0)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: CARLOS DEVENS DO NASCIMENTO
SENTENÇA TIPO: “B2”
Caderno Judicial JFES
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial
por meio da qual se pretende a satisfação de dívida atinente ao não
pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s), quantificada em R$ 822,12
(Oitocentos e vinte e dois reais e doze centavos), à data de 26/07/2012
(fl. 08). Instruem a inicial os documentos de fls. 02/10. Guia de
recolhimento de custas judiciais (fl.17).
Ante o pedido de suspensão do feito formulado pela exequente
(fl. 31), o processo foi suspenso pelo prazo de 12 (doze) meses,
consoante decisão de fl. 32.
À fl. 35, a parte exequente requer a extinção do processo nos
termos do art. 794, I do CPC, uma vez que, por meio de acordo
administrativo, a parte executada pagou o débito remanescente
devedor.
É o relatório. Decido
Em face da liquidação da dívida, informada pela exeqüente
(fl.35), maior interessada na satisfação do crédito objeto desta
demanda, deve ser procedida a extinção da execução, com base no
artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo
794, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários advocatícios, uma vez
que o feito se resolveu de forma amigável.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivemse. Publique-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 17 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
43 - 0009780-81.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009780-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x
EYMARD DUARTE TIBAES. . JESKEP
PROCESSO
nº.
0009780-81.2012.4.02.5001
(2012.50.01.009780-4)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: EYMARD DUARTE TIBAES
DESPACHO
Antes de analisar o pedido de fls. 28, determino a intimação da
exeqüente para informar se o valor depositado é suficiente para quitar o
débito. Prazo: 05 (cinco).
Vitória/ES, 25 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
34
35
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
44 - 0009809-34.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009809-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela
Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x
ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA. SENTENÇA TIPO: C - Sem
Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000473/2013 Custas para
Recurso - Autor: R$ 10,64. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESKEP
PROCESSO
nº.
0009809-34.2012.4.02.5001
(2012.50.01.009809-2)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA
SENTENÇA
A presente execução tem por objeto a certidão de dívida de 08,
nela constando exclusivamente o débito referente à anuidade de 2011.
Intimada a promover o andamento do feito a exeqüente
apresentou a petição de fls. 27, requerendo a realização de consultas
aos sistemas RANAJUD e INFOJUD, juntando aos autos a planilha de
fls. 28.
Esses são os fatos.
A planilha apresentada não se ajusta à certidão de dívida acima
referida, eis que se refere a anuidade de 2013, débito que não é objeto
desta ação e, portanto, não pode ser objeto de constrição judicial neste
feito.
A falta de indicação da anuidade de 2011 indica que o débito
exeqüendo já foi devidamente pago pelo executado.
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem honorários, uma vez que não
houve contestação. Custas pelo autor.
Libere-se o numerário retido.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Vitória/ES, 18 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
45 - 0009816-26.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009816-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela
Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x
GRACIELLE WALKEES SIMON. SENTENÇA TIPO: B2 SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR.
000458/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para
Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESXRAI
PROCESSO
nº.
0009816-26.2012.4.02.5001
(2012.50.01.009816-0)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: GRACIELLE WALKEES SIMON
Caderno Judicial JFES
SENTENÇA TIPO: “B2”
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial
por meio da qual se pretende a satisfação de dívida atinente ao não
pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s), quantificada em R$ 745,34
(Setecentos e quarenta e cinco reais e trinte e quatro centavos), à data
de 21/08/2012 (fl. 08). Instruem a inicial os documentos de fls. 02/10.
Guia de recolhimento de custas judiciais (fl.11).
Ante o pedido de suspensão do feito formulado pela exequente
(fl. 15), o processo foi suspenso pelo prazo de 10 (dez) meses,
consoante decisão de fl. 20. Contudo, em razão do descumprimento do
acordo realizado pelas partes (fl.23) a execução foi retomada à fl. 25.
À fl. 27, a parte exequente requer a extinção do processo nos
termos do art. 794, I do CPC, uma vez que, por meio de acordo
administrativo, a parte executada pagou o débito remanescente
devedor.
É o relatório. Decido
Em face da liquidação da dívida, informada pela exeqüente
(fl.27), maior interessada na satisfação do crédito objeto desta
demanda, deve ser procedida a extinção da execução, com base no
artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo
794, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários advocatícios, uma vez
que o feito se resolveu de forma amigável.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivemse. Publique-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 17 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
46 - 0009941-91.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009941-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x
FABIANA CID SILVA. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA
REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000467/2013
Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$
0,00. .
JESXRAI
PROCESSO
nº.
0009941-91.2012.4.02.5001
(2012.50.01.009941-2)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: FABIANA CID SILVA
SENTENÇA TIPO: “B2”
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial
por meio da qual se pretende a satisfação de dívida atinente ao não
pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s), quantificada em R$ 808,42
(Oitocentos e oito reais e sessenta e quarenta e dois centavos), à data de
14/082012(fl. 08). Instruem a inicial os documentos de fls. 02/12. Guia
de recolhimento de custas judiciais (fl.11).
À fl. 29/30 foi juntada guia do depósito feito pela executada. E
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
a fl.31 a exequente informou que a valor satisfaz o débito exequente,
bem com a transferência referido valor para a conta da OAB/ES (fl.20).
É o relatório. Decido
Em face da liquidação da dívida, informada pela exeqüente
(fl.20), maior interessada na satisfação do crédito objeto desta
demanda, deve ser procedida a extinção da execução, com base no
artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo
794, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários advocatícios.
Solicite-se a SECMA a devolução do mandado eletrônico
MAN.003.000567-9/13, independente de seu cumprimento. Oficie-se
ao gerente da PAB/CEF justiça federal para que realize a transferência
do valor depositado às fl. 30 para a conta corrente da OAB/ES
informada na petição de fl.31.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido,
arquivem-se. P. I.
Vitória-ES, 23 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
47 - 0010584-49.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010584-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x
JOANA BRAGA DO NASCIMENTO. . JESKEP
PROCESSO
nº.
0010584-49.2012.4.02.5001
(2012.50.01.010584-9)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: JOANA BRAGA DO NASCIMENTO
DESPACHO
Intime-se a exequente para promover a citação da executada,
sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Havendo indicação de um novo endereço, expeça-se mandado
de citação.
Vitória/ES, 20 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
48 - 0010788-93.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010788-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x
JOSENILDA NATALLI TONONI. . JESKEP
Caderno Judicial JFES
PROCESSO
nº.
0010788-93.2012.4.02.5001
(2012.50.01.010788-3)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: JOSENILDA NATALLI TONONI
DESPACHO
Publique-se a presente, pela qual ficam as partes intimadas a
respeito da penhora ora efetuada (fls. 35).
Decorrido in albis o prazo para manifestação, voltem-me
conclusos para sentença.
Vitória/ES, 20 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
50 - 0011598-68.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011598-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela
Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. SENTENÇA
TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA)
REGISTRO NR. 000392/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 5,32.
Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32. .
JESXTAP
PROCESSO
nº.
0011598-68.2012.4.02.5001
(2012.50.01.011598-3)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO
SENTENÇA TIPO: B2
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial,
na qual a exequente pretende o pagamento de dívida relativa à
anuidade, no valor de R$ 822,12 (oitocentos e vinte e dois reais e doze
centavos), atualizado até 26/07/2012 (fl. 02).
Inicial acompanhada dos documentos de fls. 02-11. Custas
recolhidas (fls. 05).
À fl. 46, a exequente informou que, por meio de acordo
administrativo, a dívida objeto desta demanda foi paga, e requereu a
extinção do processo.
É o relatório necessário. Decido.
Diante da liquidação da dívida exequenda, informada pela
parte exequente (fls. 46), EXTINGO A EXECUÇÃO, pelo
cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 794, I, do Código de
Processo Civil.
Custas conforme a lei. Não há condenação em honorários
advocatícios.
Solicite-se a devolução das cartas precatórias cíveis
CPC.0003.000052-0/2013 e CPC.0003.000053-5/2013 aos juízos
deprecados, independente do cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada
sendo requerido, arquivem-se.
Vitória-ES, 12 de agosto de 2013
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Caderno Judicial JFES
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
51 - 0012451-77.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012451-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x
NICOLAU CARONE NETO. . JESKEP
PROCESSO
nº.
0012451-77.2012.4.02.5001
(2012.50.01.012451-0)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: NICOLAU CARONE NETO
DESPACHO
Considerando o parcelamento conferido pelo(a) Exequente, dêse baixa e arquivem-se os presentes autos.
Havendo notícia de descumprimento do acordo, sem
apresentação de bens passíveis de penhora ou requerimento de novas
diligências, os autos serão suspensos, nos termos do art. 791, III do
CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não
constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja
interesse na retomada da execução.
Decorrido o prazo do parcelamento, deverá o(a) Exequente se
manifestar, independente de nova intimação, sob pena de subentenderse integralmente quitada a dívida.
Registro que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a
futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da
execução.
Vitória/ES, 18 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
33 - 0003665-10.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003665-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x
IRACEMA ROSA VIANA MORAES. . JESKEP
PROCESSO
nº.
0003665-10.2013.4.02.5001
(2013.50.01.003665-0)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: IRACEMA ROSA VIANA MORAES
DESPACHO
Considerando o parcelamento conferido pelo(a) Exequente, dê-
se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Havendo notícia de descumprimento do acordo, sem
apresentação de bens passíveis de penhora ou requerimento de novas
diligências, os autos serão suspensos, nos termos do art. 791, III do
CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não
constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja
interesse na retomada da execução.
Decorrido o prazo do parcelamento, deverá o(a) Exequente se
manifestar, independente de nova intimação, sob pena de subentenderse integralmente quitada a dívida.
Registro que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a
futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da
execução.
Vitória/ES, 19 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
34 - 0003672-02.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003672-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela
Dias Miguel, CINTHIA CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS.)
x JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JÚNIOR. . JESKEP
PROCESSO
nº.
0003672-02.2013.4.02.5001
(2013.50.01.003672-8)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: JACQUES JAMES RONACHER PASSOS
JÚNIOR
DESPACHO
Intime-se a exeqüente para informar se o valor depositado
corresponde à quitação do débito. Prazo: 10 (dez) dias.
Vitória/ES, 26 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
92 - 0100120-37.2013.4.02.5001 (2013.50.01.100120-5)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO
ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO
TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO,
ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR
ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO
MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO
SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE
FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR
GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE
SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE
LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI
DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA
PICHONE,
ANTHONY
ABREU
POLASEK,
ANTONIO
FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO
CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO
VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA,
CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS
EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES
MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE
FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES,
CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN,
CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE,
DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA
SALGADO
JURIQUEIRA,
DANIELLE
DE
ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI
VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE
OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA,
FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE
NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO,
GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE
LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE,
JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE
PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL
CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO
DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO
GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI,
LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES
CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA,
LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE
ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO
DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO
MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS,
MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS
MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA,
MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA
BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE
COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU,
PAULA
BREZINSCKI
TORRÃO,
PAULO
CAETANO
RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO
RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA,
ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires,
ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA,
ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA
VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS
FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA
MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA,
TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA
MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES,
VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x GERSON PEREIRA
JORGE. . JESSFV
PROCESSO
nº.
0100120-37.2013.4.02.5001
(2013.50.01.100120-5)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Caderno Judicial JFES
REU: GERSON PEREIRA JORGE
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, fica a parte
exequente intimada para se manifestar sobre o teor da certidão de fl. 41
dos autos, requerendo o que for de seu interesse.
Vitória/ES, 24 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
Soraya de Fátima Vaz Vieira
TÉCNICO JUDICIÁRIO –
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
57 - 0102296-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.102296-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x
JOÃO VICTOR DE FREITAS ESPINDULA. . JESKEP
PROCESSO
nº.
0102296-86.2013.4.02.5001
(2013.50.01.102296-8)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: JOÃO VICTOR DE FREITAS ESPINDULA
DESPACHO
Antes mesmo de implementada a litiscontestação, a OAB
informa, à fl. 22, que o executado negociou a dívida
extrajudicialmente, requerendo, na oportunidade, a suspensão da
execução pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
Defiro o pedido.
Considerando o parcelamento conferido pelo(a) exequente, dêse baixa e arquivem-se os presentes autos.
Havendo notícia de descumprimento do acordo, a execução
deverá ser retomada com a citação do executado, nos termos do
despacho de fls. 12/13.
Decorrido o prazo do parcelamento, deverá o(a) Exequente se
manifestar, independente de nova intimação, sob pena de subentenderse integralmente quitada a dívida.
Registro que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a
futuro e eventual desarquivamento caso haja interesse na retomada da
execução.
Vitória/ES, 18 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
58 - 0102404-18.2013.4.02.5001 (2013.50.01.102404-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x
LUANA LOPES CARLOS . SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000471/2013
Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$
0,00. .
JESXRAI
PROCESSO
nº.
0102404-18.2013.4.02.5001
(2013.50.01.102404-7)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: LUANA LOPES CARLOS
SENTENÇA TIPO: “B2”
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial
por meio da qual se pretende a satisfação de dívida atinente ao não
pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s), quantificada em R$ 804,45
(Oitocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), à data de
14/05/2013 (fl. 02). Instruem a inicial os documentos de fls. 02/10.
Guia de recolhimento de custas judiciais (fl.05).
À fl. 15, a parte exequente requer a extinção do processo nos
termos do art. 794, I do CPC, uma vez que, por meio de acordo
administrativo, a parte executada pagou o débito remanescente
devedor.
É o relatório. Decido
Em face da liquidação da dívida, informada pela exeqüente
(fl.15), maior interessada na satisfação do crédito objeto desta
demanda, deve ser procedida a extinção da execução, com base no
artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo
794, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários advocatícios, uma vez
que o feito se resolveu de forma amigável.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivemse. Publique-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 19 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
59 - 0102459-66.2013.4.02.5001 (2013.50.01.102459-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x
MARIANA ABOUDIB SANDRI. SENTENÇA TIPO: B2 SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR.
000472/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para
Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESXRAI
PROCESSO
nº.
0102459-66.2013.4.02.5001
(2013.50.01.102459-0)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: MARIANA ABOUDIB SANDRI
SENTENÇA TIPO: “B2”
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial
Caderno Judicial JFES
por meio da qual se pretende a satisfação de dívida atinente ao não
pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s), quantificada em R$ 804,45
(Oitocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), à data de
14/05/2013 (fl. 02). Instruem a inicial os documentos de fls. 02/10.
Guia de recolhimento de custas judiciais (fl.05).
À fl. 15, a parte exequente requer a extinção do processo nos
termos do art. 794, I do CPC, uma vez que, por meio de acordo
administrativo, a parte executada pagou o débito remanescente
devedor.
É o relatório. Decido
Em face da liquidação da dívida, informada pela exeqüente
(fl.15), maior interessada na satisfação do crédito objeto desta
demanda, deve ser procedida a extinção da execução, com base no
artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo
794, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários advocatícios, uma vez
que o feito se resolveu de forma amigável.
Solicite-se à SECMA a devolução do mandado eletrônico nº
MAN.003.00415-9/13, independente de seu cumprimento.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivemse. Publique-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 19 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
60 - 0105350-60.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105350-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela
Dias Miguel, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, CINTHIA
CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x ANTONIO ROSA. .
JESKEP
PROCESSO
nº.
0105350-60.2013.4.02.5001
(2013.50.01.105350-3)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: ANTONIO ROSA
DECISÃO
O Município de Colatina, onde a executada tem domicílio,
pertence à Subseção da SERRA, não possuindo esse Juízo competência
para julgar o feito, nos termos do artigo 17, III da Resolução nº
42/2011 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A ampliação da Justiça Federal, com a criação de novas Varas,
objetivou assegurar e efetivar a garantia constitucional do acesso à
justiça, facilitando o ajuizamento de ações pelos jurisdicionados em
juízos igualmente competentes, bem como o acesso aos feitos pelas
partes. A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atende à
exigência de se prestar a jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com
base em imperativo de ordem pública e em observância do princípio da
eficiência.
Sendo assim, quando a Vara da Capital é desmembrada para
fins funcionais, origina, por conseguinte, a competência funcional
absoluta arguida de ofício pelo Juiz. Por conseguinte, reconheço, de
ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
ação, sendo competente o foro de domicílio da Executada, nos termos
do art. 94, CPC e consoante o entendimento dos Tribunais:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94, DO CPC. EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. 1. A
competência entre juízos abrangidos pelo mesmo Foro tem caráter
funcional, sendo, portanto, absoluta. 2. A mens legis do art. 94, do
CPC, que fixa a regra do juízo competente o do domicílio do réu,
privilegia a ampla defesa de quem está sendo demandado. Daí decorre
o segundo aspecto, que é o da INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA
FEDERAL, e de sua razão de ser. A lógica da interiorização da Justiça
Federal só pode apontar para a facilitação do acesso ao Judiciário. O
terceiro ponto a ser destacado é o da economia processual. Na Vara
Federal do domicílio do réu todos os atos processuais são mais simples
(intimação, e não carta precatória, inspeção judicial mais próxima,
menos gasto de combustível, etc.) e, portanto, mais em conta para a
Administração. 3. Conflito de competência julgado improcedente, para
fixar a competência no domicílio do réu. (CC 200902010160072,
Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, TRF2 - SÉTIMA
TURMA ESPECIALIZADA, 29/03/2010)”
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa
destes autos à Subseção de COLATINA, Seção Judiciária do Espírito
Santo.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal ou havendo expressa renúncia ao
mesmo, remetam-se os autos ao Juízo Competente.
Vitória/ES, 07 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
61 - 0105497-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105497-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela
Dias Miguel, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES.) x
MAURILIO JOSE MARTINS INES. . JESKEP
PROCESSO
nº.
0105497-86.2013.4.02.5001
(2013.50.01.105497-0)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: MAURILIO JOSE MARTINS INES
DECISÃO
Intime-se a exeqüente para informar a data do pagamento das
custas processuais (fls. 05). Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprida a determinação, cite(m)-se, nos termos do art. 652
para, em 3 (três) dias, pagar(em) a dívida exequenda, devidamente
atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o
bastante para assegurar a execução em questão, alertando-se o(a)(s) de
que o descumprimento dessa última ordem importará em ato
atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(a)(s) à multa, nos
termos dos art. 600, IV c/c 601, ambos do CPC.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa. No caso de pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art.
652-A, parágrafo único), a verba honorária será reduzida pela metade.
Com vistas a promover o célere andamento do feito, determino
Caderno Judicial JFES
que, caso o resultado da citação acima determinada reste negativo,
sejam realizadas consultas junto aos Sistemas INFOJUD, BACENJUD,
SIEL e CESAN, para localização do endereço atualizado dos mesmos.
Ressalto que a realização das consultas pelos meios eletrônicos
disponibilizados ao Juízo não excluem o dever da exeqüente de
promover as diligências que lhe são postas à disposição, pela via
extrajudicial, para localização do executado (art. 219, §2º, CPC).
Para este caso, fica desde já autorizada à exequente a expedição
de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito ou outros que exigirem
determinação similar, com a finalidade de localização do endereço
do(a)(s) executado(a)(s), ciente de que as respostas deverão ser
endereçadas DIRETAMENTE à parte exequente, que deverá
providenciar a sua juntada aos autos, a fim de caracterizar o
exaurimento das tentativas de localização do(s) mesmo(a)(s) e, por
conseguinte, viabilizar a futura e eventual citação editalícia.
A solicitação deverá ser enviada por advogado constituído nos
autos, acompanhada de cópia da presente decisão, bem como ser
instruída com os documentos solicitados pela empresa consultada.
Assim, com o resultado das consultas, havendo informação de
novo endereço, diligencie-se a citação, expedindo-se mandado ou carta
precatória, conforme se demonstrar necessário.
No caso de expedição de precatória, a exequente deverá
diligenciar diretamente no Juízo Deprecado os atos necessários ao
cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que
atrasam o andamento do feito, confrontando com o princípio da
celeridade processual.
Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a
garantia do Juízo, voltem-me conclusos estes autos para análise dos
demais pedidos contidos na inicial.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão
deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 162, § 4º
do CPC.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 07 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
62 - 0105498-71.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105498-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela
Dias Miguel, CINTHIA CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS,
MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES.) x DOUGLAS CARLOS
DA SILVA. . JESKEP
PROCESSO
nº.
0105498-71.2013.4.02.5001
(2013.50.01.105498-2)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: DOUGLAS CARLOS DA SILVA
DECISÃO
Intime-se o(a) Exeqüente para comprovar o pagamento das
custas iniciais, eis que a GRU de fls. 05 não possui autenticação
mecânica (art. 257 CPC). Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cite(m)-se, nos termos do art. 652
para, em 3 (três) dias, pagar(em) a dívida exequenda, devidamente
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o
bastante para assegurar a execução em questão, alertando-se o(a)(s) de
que o descumprimento dessa última ordem importará em ato
atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(a)(s) à multa, nos
termos dos art. 600, IV c/c 601, ambos do CPC.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa. No caso de pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art.
652-A, parágrafo único), a verba honorária será reduzida pela metade.
Com vistas a promover o célere andamento do feito, determino
que, caso o resultado da citação acima determinada reste negativo,
sejam realizadas consultas junto aos Sistemas INFOJUD, BACENJUD,
SIEL e CESAN, para localização do endereço atualizado dos mesmos.
Ressalto que a realização das consultas pelos meios eletrônicos
disponibilizados ao Juízo não excluem o dever da exeqüente de
promover as diligências que lhe são postas à disposição, pela via
extrajudicial, para localização do executado (art. 219, §2º, CPC).
Para este caso, fica desde já autorizada à exequente a expedição
de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito ou outros que exigirem
determinação similar, com a finalidade de localização do endereço
do(a)(s) executado(a)(s), ciente de que as respostas deverão ser
endereçadas DIRETAMENTE à parte exequente, que deverá
providenciar a sua juntada aos autos, a fim de caracterizar o
exaurimento das tentativas de localização do(s) mesmo(a)(s) e, por
conseguinte, viabilizar a futura e eventual citação editalícia.
A solicitação deverá ser enviada por advogado constituído nos
autos, acompanhada de cópia da presente decisão, bem como ser
instruída com os documentos solicitados pela empresa consultada.
Assim, com o resultado das consultas, havendo informação de
novo endereço, diligencie-se a citação, expedindo-se mandado ou carta
precatória, conforme se demonstrar necessário.
No caso de expedição de precatória, a exequente deverá
diligenciar diretamente no Juízo Deprecado os atos necessários ao
cumprimento da mesma, evitando-se assim, ofícios e intimações que
atrasam o andamento do feito, confrontando com o princípio da
celeridade processual.
Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito ou a
garantia do Juízo, voltem-me conclusos estes autos para análise dos
demais pedidos contidos na inicial.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão
deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 162, § 4º
do CPC.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 07 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
4006 - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
63 - 0009072-94.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009072-3)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
DALILA
MARIA
JUSTO
(ADVOGADO: LIVIA OTTONI PASSOS, HUGO OTTONI
PASSOS.) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA E
OUTROS. . JESLMG
PROCESSO
nº.
0009072-94.2013.4.02.5001
(2013.50.01.009072-3)
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
AUTOR: DALILA MARIA JUSTO
Caderno Judicial JFES
REU: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA E
OUTROS
DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença proferida na Ação Civil
Pública n° 2001.50.01.006065-0, cumulada com pedido de autorização
para tratamento de saúde fora do Estado, na qual a parte autora requer
que sejam os réus, Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Estado do
Espírito Santo e Município da Serra, compelidos a custear, de forma
permanente, as despesas com o tratamento médico necessário em
decorrência de acidente químico. Tal acidente se refere a aplicação
indevida de um inseticida no Posto de Saúde de Carapina/Serra,
chamado Malathion 500-CE-SULTOX. Tal evento passou a ser
conhecido como “contaminação pelo Malathion”.
Em sua inicial, são elencadas diversas doenças graves,
crônicas, degenarativas, progressivas e incuráveis, todas decorrentes da
referida contaminação. Alegou, inclusive, que já passou por três
cirurgias para retirada de tumores cancerígenos, todos decorrentes do
envenenamento, e que há poucos dias obteve o diagnóstico acerca da
existência de um novo tumor cancerígeno, motivo pelo qual necessita
de tratamento urgente.
Em razão dos inúmeros problemas causados pelo Malathion, e
tendo em vista a inexistência de tratamento especializado no Estado, a
autora foi obrigada a buscar ajuda em São Paulo, e desde então tem
sido atendida pelo Dr Igor Vassilieff.
Segundo a autora, por não ter condições de arcar com as
despesas necessárias à manutenção de sua vida, muito menos com as
despesas decorrentes do tratamento feito em outro Estado, solicitou sua
inclusão no Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) da
Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Espírito Santo – SESA-ES.
Todavia, seu pedido foi indeferido ao argumento de que sua consulta
foi realizada com médico particular não vinculado ao Sistema único de
Saúde - SUS.
Requereu, portanto, a antecipação da tutela para fins de
determinar ao Estado do Espírito Santo arque com os custos
necessários ao seu tratamento prescrito pelo Dr. Igor Vassilieff,
incluindo hospedagem, transporte aéreo e medicamentos, e
sucessivamente, que os demais executados sejam obrigados, de forma
solidária, a custear tais despesas.
Gratuidade requerida.
Decido.
O dispositivo da Sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública 2001.50.01.006065-0, que restou transitado em julgado,
reconheceu responsabilidade da FUNASA pelo ocorrido e a condenou
a “custear, de forma permanente, as despesas oriundas dos seguintes
encargos de tratamento: Assistência médica emergencial; Assistência
médica
especializada;
Assistência
psicológica;
Assistência
odontológica, todos conforme as especificações tratadas no item 4.1 da
fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo” às vítimas do
evento. O item mencionado fixa a obrigação da FUNASA
objetivamente:
Assistência médica emergencial: incumbência da FUNASA
que passa a arcar com as despesas decorrentes da contratação de
hospital particular para assistência médica de urgência/emergência em
substituição ao Estado do Espírito Santo. Tal assunção se dará após o
término do prazo previsto no contrato firmado pelo Hospital
Metropolitano e o Estado do Espírito Santo. Nesse interregno, o Estado
do Espírito Santo continua responsável pelo encargo.
Assistência médica especializada: incumbência da FUNASA
que passa a arcar com as despesas extraordinárias decorrentes de
especialidades não acobertadas pelo SUS ou pelos convênios
realizados para prestação de serviços que exijam a contratação com
particulares;
Assistência psicológica: incumbência da FUNASA que passa a
arcar com as despesas relacionadas à prestação de serviços da
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
psicóloga Dra. Ana Maria Gatto, nos moldes contratados inicialmente
– honorários de R$ 200,00 por sessão realizada. Ressalto que o não
comparecimento de qualquer das vítimas por mais de duas sessões,
consecutivas ou não, importa em sua exclusão do tratamento. Tal
assunção se dará com o fim do atual contrato firmado com a referida
profissional. Nesse interregno, o Estado do Espírito Santo continua
responsável pelo encargo.
Assistência odontológica: incumbência da FUNASA que passa
a assumir o ônus decorrente da contratação de serviços odontológicos
em substituição ao Estado do Espírito Santo Tal assunção se dará ao
final do prazo firmado pelo Estado do Espírito Santo e a FAESA.
Nesse interregno, o Estado do Espírito Santo continua responsável pelo
encargo.
O título judicial exeqüendo constituído na ACP acima lista
algumas das vítimas periciadas naqueles autos, dentre elas a autora.
Sua saúde, física e mental, foi afetada em razão da intoxicação. A Ação
Civil Pública foi proposta em 2001. A liquidação do julgado quanto à
indenização por danos morais teve início em 2009. Não é difícil
concluir que há pelo menos 12 (doze) anos a parte autora busca um
desfecho (judicial) para o problema causado.
In casu, muito embora a autora esteja elencada dentre aqueles
que, em tese, já estariam sendo beneficiados pelo tratamento
dispensado às vítimas, verifico que as diligências adotadas pela
FUNASA não estão sendo capazes se suprir suas necessidades. Há,
inclusive, depoimento da autora e do Sr. Irso Fortunato, nos autos de n°
0003386-24.2013.4.02.5001 (Execução da sentença proferida na ACP),
no qual são identificadas inúmeras irregularidades acerca do tratamento
dispensado às vítimas periciadas na ACP (fl. 1415). Entendo, portanto,
que a autora tem interesse na presente execução tendo em vista a
singularidade do seu caso.
Conforme narrado, a autora sofre de diversas doenças graves,
crônicas, degenarativas, progressivas e incuráveis, todas decorrentes da
referida contaminação. Em razão da peculiaridade do seu caso,
requereu sua inclusão no Programa de Tratamento Fora do Domicílio
(TFD) da Secretaria Estadual de Saúde, uma vez que o tratamento
disponível no Estado do Espírito Santo não lhe atende, levando-a a se
consultar com o Dr. Igor Vassilieff, que atende em São Paulo,
especializado em Toxicologia Clínica. Ocorre que o fato da consulta
ter sido realizada com médico particular não conveniado ao SUS teria
obstaculizado seu pedido, motivo pelo qual a autora não teria sido
incluída no TFD.
Todavia, entendo que assiste razão, em parte, à autora. Digo
“em parte” porquanto a responsabilidade pelo tratamento, ao menos em
sede de liquidação da sentença proferida na ACP 2001.50.01.006065-0,
compete à FUNASA, e não ao Estado do Espírito Santo. Com efeito,
resta evidente que o pedido formulado não caracteriza tratamento
privilegiado ou invasão na esfera de atos políticos da Administração,
mas a obrigação de cumprir o dever oriundo de provimento
jurisdicional transitado em julgado. A matéria já foi decidida: a
FUNASA deve arcar com todos os custos de todos os tratamentos de
mazelas que tenham nexo de causalidade com o envenenamento pelo
Malathion.
Desta forma, verifico presentes o periculum in mora e a
verossimilhança necessários ao deferimento da antecipação pretendida.
O perigo reside no risco de vida, em especial diante da descoberta de
um novo tumor cancerígeno. A verossimilhança restou
consubstanciada nos documentos que atestam sua condição precária de
saúde, assim como o fato de que a autora é uma das vítimas que já
foram periciadas na ACP 2001.50.01.006065-0, sendo desnecessário
comprovar o nexo causal entre sua debilidade e o Mallathion.
Diante do exposto, ANTECIPO PARCIALMENTE OS
EFEITOS DA TUTELA para determinar à FUNASA que arque com os
custos do tratamento da autora com o Dr. Igor Vassilieff, o que inclui:
a) passagens aéreas e hospedagem para a autora e um acompanhante
Caderno Judicial JFES
em logradouro de fácil acesso ao local do tratamento; b) medicamentos
e exames necessários ao tratamento prescritos pelo médico indicado; d)
internações hospitalares quando indicadas pelo referido médico.
A seguir, com base no poder geral de cautela, EXPEÇO DE
OFÍCIO MEDIDA CAUTELAR, para determinar à FUNASA que
providencie tratamento especializado em oncologia junto ao
Nosocômio neste Estado encarregado de cumprir a sentença transitada
em julgado do “Caso Malathion”. Caso em tal local não haja tal
tratamento, a FUNASA deverá indicar à autora outro local neste
Estado e arcar com todos os custos correspondentes.
A FUNASA deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, entrar em
contato com a autora e indicar-lhe um servidor, bem como substituto
eventual, que ficará responsável para receber a mesma a fim de
diligenciar e orientá-la sobre os procedimentos referentes aos custos
gerados com o tratamento. Sempre que a autora comparecer à
FUNASA deverá haver, pelo menos, um servidor em condições de
atendê-la. A FUNASA deverá, no prazo de 10 (dez) dias, agendar uma
consulta para a autora no medico toxicologista mencionado, bem como
viabilizar os gastos correspondentes (passagens, hospedagem). No
mesmo prazo, deverá indicar o oncologista escolhido. A partir de
então, sempre que a autora solicitar à FUNASA consultas, as mesmas
deverão ser providenciadas no prazo de 10 (dez) dias, incluindo-se
nesse período a viabilização dos gastos. O não cumprimento das
diligências nos prazos acima, implicará multa pessoal diária no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro a gratuidade. Anote-se.
Intimem-se a FUNASA (via Procuradoria Federal) bem como o
Superintendente da FUNASA, ambos través de mandado a ser
cumprido pelo Oficial de Justiça de Plantão.
No mesmo ato acima, cite-se a FUNASA.
Excluo do feito o Estado do Espírito Santo e o Município de
Serra. Se necessário, os mesmos poderão ser citados posteriormente
caso haja inadimplência da FUNASA.
Vitória/ES, 26 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
5010 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
93 - 0014471-75.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014471-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (PROCDOR:
SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x VALE S/A
(ADVOGADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES,
RODRIGO DE ALBUQUERQUE B. MENDONCA.). . JESTCN
PROCESSO
nº.
0014471-75.2011.4.02.5001
(2011.50.01.014471-1)
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
REU: VALE S/A
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial
complementar juntado às fls. 276/283, oportunidade em que seus
assistentes técnicos oferecerão, querendo, seus pareceres no prazo de
10 (dez) dias (parágrafo único do art. 433 do CPC).
Vitória/ES, 20 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Caderno Judicial JFES
11.419/06)
TEREZA CARLA NICHIO BORTOLOZZO
TÉCNICO JUDICIÁRIO –
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
5011 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
64 - 0013547-64.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013547-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (PROCDOR:
SILVESTRE BARBOSA DOS REIS, DIOGENES SODERIO
FERREIRA ALVES.) x IZIDORO PEREIRA DAS NEVES E
OUTRO (ADVOGADO: CLAUDINEI RANGEL LACERDA.). .
JESTCN
PROCESSO
nº.
0013547-64.2011.4.02.5001
(2011.50.01.013547-3)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
REU: IZIDORO PEREIRA DAS NEVES E OUTRO
DESPACHO
Tendo em vista o que restou decidido nos autos de n°
0014423-19.2011.4.02.5001, defiro o pedido de sua reunião com o
presente feito, a fim de que seja possível diligenciar a realização de
uma só perícia que servirá de prova para as duas reintegrações.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentem novos quesitos ou indiquem novos assistentes técnicos,
caso queiram.
Vencido o prazo, com ou sem a juntada de manifestação das
partes, prossiga-se como já determinado nos autos de n°
0014423-19.2011.4.02.5001.
Destaco que a Secretaria deverá cuidar para que toda decisão
proferida naqueles autos, assim como qualquer diligência que lá reste
determinada, deverá ser noticiada nos presentes autos, em especial a
ciência das partes quanto a data da perícia, que deverá ser feita por
mandado a ser cumprido pelo oficial da área.
Destaco que a comunicação da data da perícia aos eventuais
assistentes técnicos é responsabilidade das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 29 de agosto de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
5011 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
65 - 0014423-19.2011.4.02.5001 (2011.50.01.014423-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (PROCDOR:
SILVESTRE BARBOSA DOS REIS, DIOGENES SODERIO
FERREIRA ALVES.) x ADHEMAR CONSTÂNCIO LIMA E
OUTRO (ADVOGADO: ORIDES FRANCISCO ZANETTI.). .
JESLMG
PROCESSO
nº.
0014423-19.2011.4.02.5001
(2011.50.01.014423-1)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
REU: ADHEMAR CONSTÂNCIO LIMA E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de ação possessória ajuizada pelo INCRA em face de
CARMORINO RAMOS SIQUEIRA por meio da qual requer, em sede
liminar, sua reintegração na posse dos terrenos indicados na inicial,
bem como o deferimento do pedido de depósito prévio dos valores
referentes às benfeitorias realizadas pelos réus no imóvel.
Narra o autor em sua inicial que desapropriou, para fins de
reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Clara,
localizado em Viana/ES. Posteriormente, o INCRA detectou uma área
remanescente de terras devolutas pertencentes ao Estado do Espírito
Santo, o que gerou o interesse da autarquia federal na anexação de tal
área ao imóvel desapropriado, utilizando-o também para fins de
assentamento de trabalhadores rurais sem terra.
Para tanto, o INCRA firmou com o Estado do Espírito Santo
termo de compromisso e cooperação técnica por meio do qual
arrecadou tais áreas, via doação, ficando o autor responsável pela
indenização das benfeitorias edificadas no local por possuidores de
boa-fé.
Tendo instaurado procedimento administrativo e notificado o
réu, o mesmo não se manifestou, razão pela qual foi ajuizada a presente
ação. Todavia, em Juízo apresentou sua defesa, juntamente com sua
esposa MARIA RITA SILVEROL SIQUEIRA, alegando que a posse
foi transferida a ADHEMAR CONSTÂNCIO LIMA, motivo pelo qual
deveria o mesmo figurar no pólo passivo da demanda.
Decisão às fls. 144/145 determinando nova citação a fim de
que seja constatado quem de fato é o atual possuidor do imóvel objeto
da presente lide. Também foi determinada a inclusão de MARIA RITA
SILVEROL SIQUEIRA no pólo passivo.
Cumprida a diligência, o oficial de justiça responsável
certificou que o atual ocupante da imóvel é o sr. ADHEMAR
CONSTÂNCIO LIMA que, na oportunidade, foi devidamente citado
(fl. 155).
Contestação apresentada por ADHEMAR CONSTÂNCIO
LIMA e sua esposa NELI MARIA BRITES LIMA às fls. 157/185.
Aduziram, em síntese, que adquiriram do sr. Carmorino Ramos
Siqueira os direitos sobre a posse do imóvel em dezembro de 2006, e
que desde então passaram a plantar e criar gado no local, de forma
mansa e pacífica. Requereram, ao final, que o valor das benfeitorias
seja fixado em R$ 410.635,70 (quatrocentos e dez mil, seiscentos e
trinta e cinco reais e setenta centavos), caso o INCRA seja reintegrado
na posse, nos termos do laudo técnico juntado às fls. 184/185. Também
requereram a reunião do feito com os autos de n°
0013547-64.2011.4.02.5001, que versam sobre o mesmo tema.
Às fls. 149/153 foi juntado, pelo INCRA, o comprovante de
depósito do valor que entende como devido para fins de ressarcimento
das benfeitorias realizadas pelos réus (R$ 19.882,90).
Réplica às fls. 219/225, na qual o INCRA limitou-se a ratificar
os termos da inicial.
É o relatório. Decido.
O imóvel objeto da demanda, de fato, foi transferido pelo
Estado do Espírito Santo para o domínio do INCRA, o que se verifica
pela cópia do registro imobiliário (matrícula nº. 4.867 do Livro 2-Q)
juntada aos autos.
Segundo diligências realizadas por determinação deste Juízo, a
demanda foi direcionada em face daquele que não mais se encontra na
posse do imóvel. Conforme verificado, ADHEMAR CONSTÂNCIO
LIMA e sua esposa NELI MARIA BRITES LIMA assumiram a
condição de atuais possuidores quando apresentaram sua defesa. Por tal
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
razão, entendo que o processo deve ser extinto sem a resolução do
mérito com relação a CARMORINO RAMOS SIQUEIRA e sua
esposa MARIA RITA SILVEROL SIQUEIRA, em razão de sua
ilegitimidade passiva.
De toda sorte, nenhum dos possuidores concordou com os
valores propostos, tendo permanecido no local, o que impede a
utilização do imóvel na promoção da reforma agrária pelo autor.
Assim, a despeito da propriedade do INCRA em relação à área
ter sido devidamente comprovada, entendo que o deferimento do pleito
de reintegração, neste momento, seria medida excessivamente gravosa,
não podendo prevalecer o entendimento do INCRA segundo o qual a
permanência dos réus a partir da notificação passou a configurar posse
de má-fé.
Ora, a princípio os possuidores ignoravam o vício ou obstáculo
que impedia a aquisição da coisa, nos termos do art. 1.201 do Código
Civil, tendo se negado a desocupar o imóvel apenas por não
concordarem com os valores oferecidos a título de indenização pelas
benfeitorias. Assim, ao negarem os valores oferecidos pelo INCRA por
julgá-los insuficientes e injustos, os réus apenas exerceram o direito de
retenção advindo da própria posse de boa-fé exercida sobre o bem.
Ademais, há controvérsia acerca dos valores a serem pagos a
título de benfeitorias, em especial pelo fato de que o INCRA entende
que a quantia equivale a aproximadamente vinte mil reais, enquanto os
réus apresentaram laudo técnico indicado um valor de
aproximadamente quatrocentos mil reais.
A diferença é grande, de tal sorte que não é possível aferir se o
valor depositado pelo INCRA é capaz de suprir a exigência do
pagamento das benfeitorias a fim de afastar o direito de retenção que
compete aos réus. Entendo, portanto, que os réus devem ser mantidos
na posse até que seja realizada a prova pericial necessária para a
avaliação das benfeitorias.
Ocorre
que
nos
autos
do
processo
de
n°
0013547-64.2011.4.02.5001, em trâmite neste Juízo, pretende o
INCRA a reintegração de posse de área que, em princípio, parece ser
contígua a da presente demanda. A ação foi ajuizada em face de
Izidoro Pereira das Neves e Orlando Pereira das Neves.
Conforme asseverado pelo INCRA nos embargos de fls.
255/259, a reintegração foi direcionada a uma área equivalente a
41,6041 ha “na porção nordeste da área do lugar denominado Morro da
Palha”. O restante estaria sendo ocupado por Orlando Pereira das
Neves, um total de 88,6780 ha.
Ocorre que o réu na presente ação Adhemar Constâncio Lima
diz ocupar 154 ha (fls. 181/184), ou seja, um pouco mais além do que a
soma das áreas acima indicadas. Mas também declara, em alguns
documentos, ser ocupante de apenas 48 hectares (fl. 173).
Os
réus
nos
autos
do
processo
de
n°
0013547-64.2011.4.02.5001, por sua vez, informam que “tramita nesta
mesma vara o processo 0014423-19.2011.4.02.5001, movido pelo
INCRA em face do senhor Carmorino Ramos Siqueira relativo a uma
área de 154,6050 hectares que engloba a área de 88,6780 hectares,
objeto desta ação” (fl. 229 dos referidos autos).
Ao que tudo indica, temos a seguinte situação:
Área total objeto das reintegrações: 154,6050 hectares
inicialmente ocupados por Carmorino e posteriormente cedida a
Adhemar em dezembro de 2006
Área dividida:
a) 41,6041 hectares: ocupada por Adhemar, objeto da presente
ação.
b) 88,6780 hectares: ocupada por Izidoro e Orlando, objeto da
ação 0013547-64.2011.4.02.5001.
Por tal motivo entendo que a reunião dos processos se faz
necessária, em especial para que seja feita uma única perícia sobre toda
a área objeto das duas reintegrações.
Neste contexto, destaco que nos autos de n°
Caderno Judicial JFES
0013547-64.2011.4.02.5001 foi designada perícia, tendo sido indicado
o engenheiro agrônomo Sr. Helder Lopes Peixoto para sua realização.
Entendo por bem mantê-lo como expert responsável pela perícia.
Quanto ao tema, são necessárias algumas ponderações. Em
primeiro lugar reitero que haverá uma única perícia, que servirá de
prova para as duas reintegrações, esta e a de n°
0013547-64.2011.4.02.5001, uma vez que serão avaliadas as
benfeitorias de toda a área de aproximadamente 154 hectares. Por tal
razão, o expert deverá separar as áreas conforme seus ocupantes, a fim
de que se identifique a titularidade das benfeitorias reclamadas por
cada réu.
Em segundo lugar, verifico que este Juízo incorreu em
equívoco quando da fixação dos honorários periciais naqueles autos.
Na oportunidade, embora tenha sido invertido o ônus da prova em
favor dos réus, fazendo recair sobre o INCRA a responsabilidade pelo
pagamento, a decisão de fl. 254 fixou o valor com base nas regras da
assistência judiciária gratuita - deferida aos réus (R$ 1.056,60).
Sabe-se que tal valor é antecipado pelo Estado, através de
procedimentos administrativos disponibilizados ao Judiciário, com o
fim de evitar que os beneficiários da gratuidade não fiquem totalmente
desprovidos da produção de prova, uma vez que a sua realização, em
inúmeros casos, depende do pagamento de experts.
Esse valor é limitado, não necessariamente por questões
técnicas, mas especialmente em razão de custos para a Administração,
e na maioria das vezes não é capaz de ressarcir o trabalho desses
profissionais, de tal sorte que o andamento dos processos acaba sendo
prejudicado.
In casu, de igual sorte, inverto o ônus da prova em favor dos
réus, fazendo recair sobre o INCRA a responsabilidade quanto à
indenização das benfeitorias, em razão da hipossuficiência dos réus.
Desta forma, caberá a autarquia o pagamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram.
Aguarde-se o prazo da juntada dos quesitos e da indicação dos
assistentes técnicos dos réus nos autos do processo
0013547-64.2011.4.02.5001, segundo lá determinado.
Após, intime-se o perito nomeado a fim de que informe, no
prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo e fixe seus honorários.
Fixado o valor dos honorários, intime-se o INCRA para efetuar
o depósito do valor, descontando-se a quantia depositada nos autos de
n° 0013547-64.2011.4.02.5001 às fls. 265/267, caso o valor indicado
pelo perito seja maior.
Comprovado o depósito, determino à Secretaria que entre em
contato com o perito a fim de que seja designada data, hora e local para
a realização dos trabalhos, respeitando lapso mínimo de 20 (vinte) dias
entre a comunicação e o dia da perícia. O expert também deverá ser
cientificado de que o referido prazo se aplica aos casos que exigirem
alterações quanto à data, horário ou local da perícia.
Ressalto que o perito deverá indicar, em laudo conclusivo, o
valor total das acessões e benfeitorias realizadas no local,
especificando também o valor daquelas que estiverem localizadas em
área de preservação permanente, definidas nos termos da legislação
ambiental (Código Florestal).
Fixada a data, dê-se ciência as partes para que, caso haja
interesse, possam acompanhar a produção da prova. A CIÊNCIA
DEVERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE MANDADO A SER
CUMPRIDO PELO OFICIAL DA ÁREA, TANTO NESTES AUTOS
QUANTO NOS AUTOS DE N°0013547-64.2011.4.02.5001.
Destaco que a comunicação da data da perícia aos eventuais
assistentes técnicos é responsabilidade das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da
perícia, para apresentação do laudo pericial.
Em tempo, antes do cumprimento das diligências aqui
determinadas, encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição a fim
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
de excluir do pólo passivo CARMORINO RAMOS SIQUEIRA e sua
esposa MARIA RITA SILVEROL SIQUEIRA, em razão de sua
ilegitimidade passiva, e incluir NELI MARIA BRITES LIMA, CPF
756.567.017-00.
Sem condenação em honorários uma vez que o INCRA não
deu causa a referida extinção. Segundo os documentos que serviram
para instruir ao pedido, o Sr. Carmorino seria o ocupante da área, não
sendo possível aferir, na oportunidade, a “transferência da posse”
noticiada nos autos. Ademais, o Sr. Carmorino, embora intimado na
fase administrativa, quedou-se inerte, prejudicando a referida aferição.
Por fim, conheço dos embargos de declaração apresentados
pelo INCRA, julgando-os procedentes, a fim de esclarecer que o objeto
da perícia compreenderá os 154 hectares de área, nos termos da
fundamentação supra.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de n°
0013547-64.2011.4.02.5001.
Intimem-se.
Vitória/ES, 29 de agosto de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
5013 - AÇÃO MONITÓRIA
69 - 0013351-31.2010.4.02.5001 (2010.50.01.013351-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO.) x JANE
CELIA FERREIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ALLAN
KARDEC DA SILVA PEREIRA.). . JESTCN
PROCESSO
nº.
0013351-31.2010.4.02.5001
(2010.50.01.013351-4)
AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: JANE CELIA FERREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Pelo petitório de fl. 141/150, acompanhado dos documentos de
fls. 153/158 a requer a executada JANE CELIA FERREIRA DE
OLIVEIRA o desbloqueio do valor penhorado na conta nº. 6567-6,
agência 3430-4 do Banco do Brasil S/A, ao argumento de que o único
valor creditado na referida conta corrente é originário de bolsa de
estudos da CAPES (Centro de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior), referente a curso de Doutorado na UERJ (Universidade
Estadual do Rio de Janeiro), consoante se ratifica através da relação de
fl. 158.
Analisando a documentação anexada às fls. 153/158,
depreende-se que realmente o valor ora bloqueado (R$ 2.200,62 - fl.
116) estava depositado em conta de titularidade da executada, de nº.
6567-6, da agência 3430-4 do Banco do Brasil S/A, que se trata de
conta destinada ao recebimento da bolsa de estudos da CAPES (Centro
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), unicamente
utilizada para o sustento da executada. Não vislumbro, analisando o
extrato bancário anexado às fls. 153/156, quaisquer outros valores
creditados, que não os identificados pela rubrica ”FUND. COORD. DE
APERF. DE PESSOAL DE CURSO SUPERIOR”.
Desta forma, a penhora realizada por este Juízo sobre o valor
questionado – R$ 2.200,62 (fl. 116), bloqueado em conta da executada
perante o BANCO DO BRASIL S/A– não deve subsistir, motivo pelo
qual determino sua liberação.
Caderno Judicial JFES
Por zelo, determino que a liberação deferida seja efetivada 10
(dez) dias após o decurso do prazo recursal. Assim, haverá tempo para
eventual impugnação junto ao Órgão ad quem. Dessa forma,
transcorrido o prazo acima, sem que o interessado informe ao Juízo a
concessão de ordem suspendendo esta decisão, tal fato deverá ser
certificado e o numerário liberado.
Assim, intime-se o(a) Exequente para promover o
prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de
penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, decorrido o prazo
sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art. 791, III
do CPC, e arquivados, sendo certo que a baixa e o arquivamento não
constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja
interesse na retomada da execução.
Vitória/ES, 02 de outubro de 2013
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
5013 - AÇÃO MONITÓRIA
66 - 0006333-22.2011.4.02.5001 (2011.50.01.006333-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO
ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO
TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO,
ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR
ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO
MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO
SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE
FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES
FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR
GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE
SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE
LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI
DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA
PICHONE,
ANTHONY
ABREU
POLASEK,
ANTONIO
FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO
CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO
VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA,
CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS
EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES
MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE
FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES,
CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN,
CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE,
DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA
SALGADO
JURIQUEIRA,
DANIELLE
DE
ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI
VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE
OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA,
FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE
NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO,
GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE
LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE,
JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE
PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL
CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO
45
46
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO
GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI,
LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES
CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA,
LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE
ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO
DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO
MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS,
MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS
MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA,
MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA
BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE
COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU,
PAULA
BREZINSCKI
TORRÃO,
PAULO
CAETANO
RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO
RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA,
ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires,
ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA,
ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA
VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS
FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA
MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA,
TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA
MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES,
VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x LEANDRO HENRIQUE
DE OLIVEIRA (ADVOGADO: JOÃO BATISTA LOURENÇO DA
SILVA, MARCELO DE ANDRADE.). . ‘JESTCN
PROCESSO
nº.
0006333-22.2011.4.02.5001
(2011.50.01.006333-4)
AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
DECISÃO
Como se vê dos documentos de fls. 250/258(em especial às fls.
250/251), o presente feito foi objeto de conciliação realizada em
audiência no 14º Mutirão de Conciliação. O acordo foi homologado
por sentença.
Nada obstante, verifico que na ocasião da audiência nenhuma
das partes fez alusão à utilização do bloqueio realizado na conta do
executado através do sistema BACENJUD (R$ 1.857,86 no Banco Itaú
Unibanco e R$ 11,33 na CEF) às fls. 220/221 para abatimento da
dívida.
Por outro lado, na petição protocolizada em data anterior à
sentença proferida em audiência (fls. 240/246), o executado alegou que
o bloqueio do valor de R$1.857,86 é oriundo de verba salarial.
Assim, considero que a afirmação do réu e verossímil e
determino a liberação do numerário.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se,
Vitória/ES, 23 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
Caderno Judicial JFES
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
5013 - AÇÃO MONITÓRIA
68 - 0008089-66.2011.4.02.5001 (2011.50.01.008089-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO
ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO
TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO,
ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR
ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO
MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO
SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE
FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES
FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR
GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE
SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE
LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI
DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA
PICHONE,
ANTHONY
ABREU
POLASEK,
ANTONIO
FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO
CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO
VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA,
CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS
EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES
MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE
FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES,
CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN,
CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE,
DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA
SALGADO
JURIQUEIRA,
DANIELLE
DE
ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI
VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE
OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA,
FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE
NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO,
GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE
LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE,
JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE
PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL
CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO
DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO
GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI,
LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES
CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA,
LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE
ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO
DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO
MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS,
MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS
MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA,
MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA
BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE
COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU,
PAULA
BREZINSCKI
TORRÃO,
PAULO
CAETANO
RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO
RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA,
ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires,
46
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA,
ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA
VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS
FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA
MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA,
TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA
MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES,
VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x MARCELO SILVEIRA
NETTO (ADVOGADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS
BARROS.). . JESTCN
PROCESSO
nº.
0008089-66.2011.4.02.5001
(2011.50.01.008089-7)
AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: MARCELO SILVEIRA NETTO
DECISÃO
Conquanto o réu tenha sido intimado do ato de fl. 77, deixou
transcorrer o prazo para pagamento da dívida fixada no título
executivo.
À fl. 91 a Exequente apresentou manifestação pugnando pelo
prosseguimento do feito com a realização de consulta aos sistemas
INFOJUD e RENAJUD, bem como a penhora dos bens identificados
pelo Oficial de justiça na certidão de fl. 83, de propriedade do réu,
quais sejam: (1) automóvel JAGUAR S-TYPE V6 SE, placa
ERB-3333/ES, (2) motoneta I/LINGTIAN LB 125T-21, placa
MRQ-7401/ES.
DECIDO.
Havendo sistemas que permitem ao Juiz o acesso à existência
de patrimônio penhorável, dando efetividade à prestação jurisdicional
(art. 5º, LXXXVIII, da Constituição), com a obtenção de resultados
mais concretos em menor tempo, não há razão para impor ao(à)
Exequente a realização de diligências dispendiosas e demoradas para
então se deferir a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Assim, defiro o pedido de busca de veículos em nome do
executado MARCELO SILVEIRA NETTO, via RENAJUD. Contudo,
antes de ser expedida a Ordem de penhora dos veículos mencionados
no segundo parágrafo desta decisão, proceda-se mediante consulta ao
sistema RENAJUD à restrição de transferência dos veículos que se
encontrem registrados em nome do executado MARCELO SILVEIRA
NETTO, CPF 667.259.417-53.
Ressalvo, por oportuno, que no caso de veículo gravado por
alienação fiduciária, o pedido de penhora está desde já indeferido, visto
que o referido bem não está incorporado definitivamente ao patrimônio
do(a)(s) Executado(a)(s), entretanto, a par da impossibilidade de
penhora, será mantida a restrição de transferência por ventura
realizada, com vistas a resguardar os direitos da Exequente caso haja a
quitação das prestações ou o fiduciário manifeste interesse na alienação
do mesmo.
Por meio da consulta à Receita Federal, através do sistema
INFOJUD, solicitem-se as três últimas declarações apresentadas
pelo(a)(s) mesmo(a)(s).
Caso o resultado da consulta ao INFOJUD seja positivo e haja
informações sigilosas, fica desde já atribuído caráter sigiloso parcial,
limitado às respectivas peças, nos termos do art. 155, I, do CPC, de
forma que somente as partes litigantes e seus advogados regularmente
constituídos podem ter acesso aos mesmos.
Com o resultado das diligências publique-se a presente decisão,
por meio da qual ficam as partes intimadas para se manifestarem,
requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo requerimento de expedição de mandado de penhora e
avaliação do veículo por ventura restringido, fica o mesmo desde já
deferido, devendo a CEF informar o endereço onde possa ser
encontrado o executado.
Caderno Judicial JFES
Sendo negativo o resultado das diligências, deverá o(a)
Exequente, no prazo acima determinado, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art.
791, III do CPC, sendo certo que a baixa e o arquivamento não
constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento caso haja
interesse na retomada da execução.
Ressalte-se a importância de que a presente decisão seja
publicada somente após o decurso do qüinqüídio acima mencionado,
sob pena de restar inócua a medida ora pretendida.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão
deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 162, § 4º,
do CPC.
Fica o réu MARCELO SILVEIRA NETTO intimado para
regularizar sua representação processual, haja vista que o subscritor da
fl. 89 não detém poderes para representá-lo em Juízo, nem sequer
substabelecer poderes, sob pena de desentranhamento das peças de fls.
88/90.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 16 de agosto de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
5013 - AÇÃO MONITÓRIA
94 - 0011077-60.2011.4.02.5001 (2011.50.01.011077-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO
ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO
TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO,
ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR
ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO
MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO
SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE
FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES
FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR
GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE
SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE
LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI
DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA
PICHONE,
ANTHONY
ABREU
POLASEK,
ANTONIO
FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO
CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO
VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA,
CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS
EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES
MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE
FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES,
CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN,
CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE,
DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA
SALGADO
JURIQUEIRA,
DANIELLE
DE
ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI
VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE
OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA,
FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE
NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO,
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE
LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE,
JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE
PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL
CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO
DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO
GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI,
LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES
CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA,
LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE
ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO
DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO
MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS,
MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS
MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA,
MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA
BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE
COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU,
PAULA
BREZINSCKI
TORRÃO,
PAULO
CAETANO
RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO
RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA,
ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires,
ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA,
ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA
VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS
FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA
MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA,
TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA
MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES,
VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS, CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS, Victor Hugo Freitas de Oliveira.) x
MAURICIO CARLOS PASSOS DE ALBUQUERQUE. . JESSFV
PROCESSO
nº.
0011077-60.2011.4.02.5001
(2011.50.01.011077-4)
AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: MAURICIO CARLOS PASSOS DE ALBUQUERQUE
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte executada para, querendo, oferecer
impugnação, no prazo de 15 dias (art. 475-J, §1°, do CPC), em
cumprimento à decisão de fl. 115 dos autos.
Vitória/ES, 03 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
Soraya de Fátima Vaz Vieira
TÉCNICO JUDICIÁRIO –
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
5013 - AÇÃO MONITÓRIA
67 - 0006412-64.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006412-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: SILVANA CARDOSO LOPES, PRISCILA
SARTÓRIO ANTÔNIO, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE
Caderno Judicial JFES
FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES
FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR
GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE
SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE
LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI
DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA
PICHONE,
ANTHONY
ABREU
POLASEK,
ANTONIO
FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO
CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO
VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA,
CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS
EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES
MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE
FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES,
CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN,
CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE,
DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA
SALGADO
JURIQUEIRA,
DANIELLE
DE
ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI
VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE
OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA,
FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE
NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO,
GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE
LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE,
JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE
PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL
CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO
DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO
GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI,
LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES
CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA,
LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE
ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO
DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO
MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS,
MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS
MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA,
MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA
BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE
COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU,
PAULA
BREZINSCKI
TORRÃO,
PAULO
CAETANO
RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO
RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA,
ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires,
ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA,
ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA
VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS
FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA
MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA,
TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA
MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES.) x
ANDRÉ PHILIPPE CANDIDO BOYER E OUTRO. . JESXTAP
PROCESSO
nº.
0006412-64.2012.4.02.5001
(2012.50.01.006412-4)
AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
REU: ANDRÉ PHILIPPE CANDIDO BOYER E OUTRO
DECISÃO
O presente feito encontra-se sentenciado (fl. 49), oportunidade
em que este juízo determinou a conversão do mandado de fl. 45 em
mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do CPC.
À fl. 82, a CEF informa que a dívida cobrada foi regularizada
administrativamente pelo executado, e requer a extinção do processo.
Decido.
Considerando a alegação da autora de que houve celebração de
acordo extrajudicial entre as partes, desnecessária a continuação dos
atos expropriatórios, razão pela qual deve ser encerrada a fase
executiva deste processo.
Diante da perda superveniente do interesse processual,
EXTINGUO O FEITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil.
Libere-se o bem penhorado à fl. 66.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.
Vitória/ES, 23 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
5014 - OUTRAS AÇÕES DIVERSAS
70 - 0011446-98.2004.4.02.5001 (2004.50.01.011446-5)
(PROCESSO ELETRÔNICO) SERGIO MOACYR HAMDAN
SIQUARA (ADVOGADO: JANETE NASCIMENTO CARVALHO,
VANUSA FARIA GOULART, WALTEMIR PASETO.) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO
JENIER, FREDERICO LYRA CHAGAS, RODOLFO PRANDI
CAMPAGNARO, ERIKA SEIBEL PINTO, LEONARDO JUNHO
GARCIA.). . JESGFR
PROCESSO
nº.
0011446-98.2004.4.02.5001
(2004.50.01.011446-5)
OUTRAS AÇÕES DIVERSAS
AUTOR: SERGIO MOACYR HAMDAN SIQUARA
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
À fl. 335 o autor requer a expedição de alvará para
levantamento da quantia depositada em sua conta vinculada ao FGTS.
Esclareço que a presente demanda se limita à correção das
contas de FGTS. Questões sobre o levantamento das importâncias
creditadas nas referidas contas não são pertinentes, pois se referem à
matéria de âmbito administrativo. Sendo assim, deve o autor, ou seu
representante, comparecer a uma das agências da CEF munido dos
documentos necessários e exigidos por aquela instituição bancária, a
fim de requerer o levantamento do numerário pela via administrativa.
Intime-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, 03 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
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Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
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RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
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5019 - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
71 - 0010120-25.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010120-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) EMGEA EMPRESA GESTORA DE
ATIVOS (ADVOGADO: SEBASTIAO TRISTAO STHEL,
ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO.) x CARLOS ROBERTO
CALDEIRA MEIRELES E OUTRO. . JESCERP
PROCESSO
nº.
0010120-25.2012.4.02.5001
(2012.50.01.010120-0)
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
AUTOR: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
REU: CARLOS ROBERTO CALDEIRA MEIRELES E
OUTRO
DECISÃO
Às fls. 40 a EMGEA foi instada a trazer aos autos a
documentação que comprovasse ter efetivamente realizado a intimação
dos mutuários da data da realização dos leilões.
Nota-se, porém, que a autora apresentou vários documentos,
dentre eles, os avisos de cobrança (fls. 49/53), os editais de notificação
para pagamento da dívida (fls. 114/118).
Ocorre que o documento informando aos mutuários sobre as
datas e horários dos leilões não vieram acompanhados de
comprovantes do recebimento pelos mesmos.
Assim, mantenho o indeferimento da liminar por seus próprios
fundamentos.
Citem-se os Réus e/ou quem quer que esteja ocupando o
imóvel, atentando-se para as cautelas legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 30 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
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Juiz Federal
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5039 - IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
72 - 0001408-12.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001408-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x ANTONIO
PAULINO BOSCHETTI REBELLO E OUTRO (ADVOGADO:
RAPHAELLA CRISTINA VIEIRA JÓRIO MACHADO.). . JESAVV
PROCESSO
nº.
0001408-12.2013.4.02.5001
(2013.50.01.001408-3)
IMPUGNAÇÃO
DO
DIREITO
A
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
IMPUGNANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
IMPUGNADO:
ANTONIO
PAULINO
BOSCHETTI
REBELLO E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de incidente de impugnação ao benefício da
assistência judiciária gratuita oposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL em face de decisão proferida nos autos do processo nº
0007658-95.2012.4.02.5001, ajuizada por ANTONIO PAULINO
BOSCHETTI REBELLO e JULIANA VIANA DE SOUZA
REBELLO.
Alega a CEF que a assistência judiciária é um benefício
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Caderno Judicial JFES
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
destinado à população de baixa renda, restando evidente a necessidade
de revogação do benefício concedido à parte autora, vez que o próprio
instrumento contratual em anexo demonstra que a renda total familiar
consiste em R$ 9.474,60, sendo R$ 6.557,24 de Antônio e R$ 2.897,36
de Juliana, quantia mais que suficiente para arcar com as custas
processuais, bem como os honorários advocatícios.
Intimados, os impugnados alegam que a própria Lei estabelece
que não só os miseráveis economicamente podem ser beneficiados com
a assistência judiciária gratuita, mas todos aqueles cuja situação
econômica não lhes permita pagar as custas de um processo e
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família. Asseveram que não só o elevado valor do contrato deve ser
considerado, mas as despesas para mantença de uma residência.
Os autos vieram conclusos para decisão do incidente.
E o relatório. DECIDO.
Conforme se infere da inicial do presente incidente, o ponto
nodal da manifestação da impugnante se baseia na renda familiar dos
autores aferida na época da assinatura do contrato de financiamento,
objeto de discussão nos autos principais (0007658-95.2012.4.02.5001),
alegando que os impugnados não podem ser considerados pobres nos
termos da lei.
Todavia, entendo que esta simples constatação não é suficiente
para afastar a hipossuficiência jurídica dos impugnados.
Com efeito, o art. 2º, § único, da Lei nº. 1.060/50 assim
conceitua o “necessitado” para efeitos de concessão da benesse em
tela:
Art. 2º.
(...)
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família.
Vê-se que a previsão legal não determina que o beneficiário
seja desprovido de bem. Pelo contrário, o dispositivo deixa claro que o
que determina a verificação da necessidade do benefício é a existência
de situação econômica que não permita a disponibilização de valores
pelo requerente, sem que isso represente prejuízo em seu sustento ou
no de sua família.
Em outros termos, o que a lei busca fazer é garantir acesso à
jurisdição àquele que, na circunstância em que se encontra, não tem
condições de arcar com as despesas processuais, porquanto isso irá
fazer com que seja atingida sua capacidade de prover sua subsistência.
Tem-se que o benefício da gratuidade é calcado na simples afirmação
dos eventuais interessados de que não estão em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou da família, cabendo presunção juris tantum de que são pobres
aqueles que afirmarem tal situação (art. 4.° da Lei 1.060/50).
O fato é que a presunção em debate admite prova em contrário,
cabendo ao impugnante o onus probandi do não preenchimento da
condição elencada no artigo 2° da lei 1.060/50, para a concessão do
benefício.
Ora, no caso em comento a impugnante não comprovou a
ausência de preenchimento dos requisitos legais pelo impugnado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO, mantendo a
concessão do benefício à assistência judiciária gratuita.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais
(0007658-95.2012.4.02.5001).
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se
baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória/ES, 30 de agosto de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
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5045 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
73 - 0100373-25.2013.4.02.5001 (2013.50.01.100373-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO
ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO
TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO,
ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR
ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO
MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO
SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE
FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES
FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR
GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE
SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE
LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI
DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA
PICHONE,
ANTHONY
ABREU
POLASEK,
ANTONIO
FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO
CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO
VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA,
CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS
EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES
MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE
FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES,
CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN,
CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE,
DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA
SALGADO
JURIQUEIRA,
DANIELLE
DE
ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI
VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE
OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA,
FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE
NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO,
GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE
LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE,
JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE
PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL
CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO
DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO
GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI,
LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES
CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA,
LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE
ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO
DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO
MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS,
MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS
MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA,
MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE
COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU,
PAULA
BREZINSCKI
TORRÃO,
PAULO
CAETANO
RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO
RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA,
ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires,
ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA,
ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA
VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS
FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA
MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA,
TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA
MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES,
VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x SILVANEY SILVA
SOUZA. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA
(PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000470/2013 Custas para
Recurso - Autor: R$ 95,09. Custas para Recurso - Réu: R$ 95,09. .
JESXRAI
PROCESSO
nº.
0100373-25.2013.4.02.5001
(2013.50.01.100373-1)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: SILVANEY SILVA SOUZA
SENTENÇA TIPO: “B2”
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de SILVANEY SILVA
SOUZA, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual
pretende, inclusive em sede liminar, que se determine a busca e
apreensão de veiculo objeto de alienação fiduciária realizada entre as
partes. Instruem a inicial os documentos de fls. 04/19.
Decisão de fls. 23/24 deferiu o pedido liminar pleiteado na
petição inicial, contudo condicionou o seu cumprimento ao pagamento
das custas iniciais, sendo conferido, portanto, o prazo de 30 dias para
que a CEF comprovasse o recolhimento das custas, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 257, CPC) e a consequente perda
dos efeitos de tal decisão.
Regularmente intimada (fl. 25), a autora se manteve inerte
quanto à solicitação do Juízo (fl. 27).
É o relatório. Decido.
Para propiciar o trâmite regular do feito, as custas processuais
devem ser recolhidas, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 9.289/96,
a qual estatui acerca das custas devidas à União, na Justiça Federal de
Primeiro e Segundo graus.
Como dito antes, a autora, embora devidamente intimada, não
comprovou o recolhimento das custas processuais devidas nesta fase
inicial do processo.
Assim procedendo, sujeitou-se à aplicação do disposto no
artigo 257 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30
(trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Desta forma, em vista da ausência de quitação das custas
iniciais, resta claro que este processo não reúne todos os pressupostos
para seu desenvolvimento válido e regular, nada restando a este Juízo
senão cancelar a distribuição do feito e extingui-lo.
Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO E
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
fundamento nos artigos 267, IV, c/c 257, ambos do Código de Processo
Civil.
Sem honorários advocatícios. Custas ex lege. Após o trânsito
em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caderno Judicial JFES
Publique-se. Intime-se.
Vitória-ES, 20 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
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Juiz Federal
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RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
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6006
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA/IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
74 - 0003222-64.2010.4.02.5001 (2010.50.01.003222-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E
OUTRO (PROCDOR: CARLOS FERNANDO MAZZOCO.) x
ADRIANO MARIANO SCOPEL (ADVOGADO: FERNANDA
AKEMI YAMAZATO GOMES, PAULO AMADOR THOMAZ DA
CUNHA BUENO, PALOMA GONÇALVES REIS, SAULO LOPES
SEGALL, DANIEL BETTAMIO TESSER.) x CHARLES
HENRIQUE PORTO SANTOS (DEF.PUB: LUDMYLLA MARIANA
ANSELMO.) x LEANDRO NUNES SANTOS (ADVOGADO:
OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS.) x RODOLFO BERGO
LEGNAIOLI (ADVOGADO: CARLA MILEIPE FESTA, TATIANA
COSTA JARDIM.). . JESAVV
PROCESSO
nº.
0003222-64.2010.4.02.5001
(2010.50.01.003222-9)
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA/IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU: ADRIANO MARIANO SCOPEL E OUTROS
DECISÃO
A decisão de fls. 427/428 determinou:
i) expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis
da Grande Vitória (Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila
Velha e Vitória) para bloqueio dos imóveis existentes em nome do réu
Charles Henrique Porto Santos;
ii) intimação dos réus Rodolfo Bergo Legnaioli e Adriano
Mariano Scopel para que informem, a localização dos bens indicados
nas DIRPF de fls. 352/364; e, uma vez cumpridas tais diligências:
iii) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis
correspondente ao local da situação do bem declinado no item 3.2, “a”,
para bloqueio de qualquer transferência ou gravame, caso esteja em
nome de Rodolfo Bergo Legnaioli;
iv) expedição de mandado de penhora e avaliação da aeronave
de titularidade do réu Adriano Mariano Scopel, para fins de registro da
constrição no órgão competente.
Consoante se infere dos ofícios de fls. 443, 452, 455, 458,
460/461, 475/476, não foram encontrados bens móveis e imóveis em
nome do réu Charles Henrique Porto Santo para bloqueio.
À fl. 459, o réu Rodolfo Bergo Legnaioli informou que a
motocicleta Suzuki Burgman está situada na Rua Colômbia, nº. 12,
Boqueirão, Santos/SP.
Por sua vez, Adriano Mariano Scopel informou que o
automóvel Infinity G35, ano 2006, não obstante conste em seu imposto
de renda, é de propriedade de Diego Wanilton da Silva Queiroga, que
adquiriu através da BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Ato contínuo, Adriano Mariano Scopel informou que a
aeronave 25B Learjet encontra-se no Hangar 1, localizado no aeroporto
de Jundiaí/SP.
A ANVISA manifestou o seu interesse em integrar a lide na
qualidade de litisconsorte ativo, bem como ratificou a réplica
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52
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
apresentada pelo MPF (fls. 395/340).
Manifestação do MPF às fls. 496/497, requerendo, na
oportunidade: a) a penhora da aeronave de propriedade de Adriano
Mariano Scopel e da motocicleta de Rodolfo Bergo Legnaioli; b)
expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente
ao local da situação do imóvel no valor de R$ 76.000,00 (fl. 364), de
titularidade do Sr. Legnaioli, para bloqueio de qualquer transferência
ou gravame.
Pois bem. Os pleitos aqui formulados, em verdade, já foram
objeto de análise e deferimento por força da decisão proferida às fls.
427/428.
Portanto, considerando que as diligências consignadas nos itens
i, ii e iii do decisum anterior foram cumpridas, dê-se prosseguimento
ao feito, nos termos a seguir:
Penhore-se o imóvel sito na Av. Francisco Glicério, nº. 121,
apto 43 (ou 403), Bairro Gonzaga, Santos (fl. 364), desde que tal
imóvel encontre-se em nome de Rodolfo Bergo Legnaioli, estando o
mesmo com ou sem qualquer outra constrição. Oficie-se o RGI
correspondente.
Penhore-se a aeronave matrícula nº. 11223, modelo 25B, série
nº. 155, Gates Learjet, ano 1974, prefixo PT-LEA, de titularidade do
réu Adriano Mariano Scopel, registrando tal constrição no órgão
competente, atentando-se para a localização do referido bem (fl. 479).
O proprietário ficará como fiel depositário.
Penhore-se a motocicleta JTA/Suzuki Burgman 400, Placa DJI
5777, de titularidade do réu Rodolfo Bergo Legnaioli, que pode ser
encontrada na Rua Colômbia, nº. 12, Boqueirão, Santos/SP. O
proprietário ficará como fiel depositário.
Antes, porém, remetam-se os autos à SEDIC para inclusão da
ANVISA no pólo ativo da demanda.
Intimem-se. Cumpra-se.
A intimação da parte ré dar-se-á por meio de publicação da
presente decisão e mediante abertura de vista à DPU e da parte autora
(MPF e ANVISA) mediante abertura de vista.
Vitória/ES, 30 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
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RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
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6006
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA/IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
75 - 0009744-73.2011.4.02.5001 (2011.50.01.009744-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(PROCDOR: Fabrício Caser.) x AHIRTON BALIERO DINIZ E
OUTRO (ADVOGADO: MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER,
SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL.) x SEBASTIAO
DA CUNHA SENA x CLEUZA MARIA CÁSSARO (ADVOGADO:
LUCIANO PAVAN DE SOUZA.). . JESJPO
PROCESSO
nº.
0009744-73.2011.4.02.5001
(2011.50.01.009744-7)
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA/IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU: AHIRTON BALIERO DINIZ E OUTROS
DESPACHO
Da decisão que declinou da competência deste Juízo para
processar e julgar o feito, foi interposto pelo Ministério Público
Caderno Judicial JFES
Federal, Agravo de Instrumento. Conquanto não tenha sido deferido o
efeito suspensivo no recurso e, podendo esse entendimento ser revisto
pelo Colegiado da E. Turma julgadora, reputo prudente aguardar a
decisão definitiva no Agravo interposto, evitando, assim, a remessa
desnecessária dos autos à Justiça Estadual.
Pelo exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento
final do Agravo de Instrumento nº. 0007630-61.2013.4.02.0000.
Após o julgamento do Agravo, em sendo mantida a decisão de
fls. 439/443, remetam-se os autos à Justiça Estadual, comarca desta
capital, conforme determinado naquela decisão. Havendo reforma da
decisão agravada, no sentido da permanência dos autos nesta Justiça
Federal, façam-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Vitória/ES, 18 de setembro de 2013
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10008 - CAUTELAR INOMINADA
76 - 0000001-68.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000001-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) COMPANHIA SIDERÚRGICA
SANTA BÁRBARA (ADVOGADO: FUED ALI LAUAR, VINÍCIUS
DO COUTO LAUAR, CLÁUDIO ANSELMO DOS SANTOS.) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO. . JESGFR
PROCESSO
nº.
0000001-68.2013.4.02.5001
(2013.50.01.000001-1)
CAUTELAR INOMINADA
AUTOR:
COMPANHIA
SIDERÚRGICA
SANTA
BÁRBARA
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO
DESPACHO
Compulsando
os
autos
em
apenso
(0001609-04.2013.4.02.5001), deparei-me com a certidão exarada pelo
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem de citação,
noticiando que não localizou a empresa TRANSFORTALEZA
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.
Sendo assim, concluo que também neste feito restaria frustrada
a tentativa de citação da referida empresa ré, uma vez que o endereço
indicado na inicial é o mesmo indicado naquela ação.
Diante de tal circunstância, antes de determinar que a secretaria
promova à citação das rés, determino a intimação da parte autora para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga o atual endereço da ré
TRANSFORTALEZA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, sob
pena de limitação subjetiva da lide.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 11 de junho de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
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Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
10008 - CAUTELAR INOMINADA
77 - 0100290-09.2013.4.02.5001 (2013.50.01.100290-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARINETE BARBOSA DE JESUS
(ADVOGADO: ANDERSON DIAS ALMEIDA.) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS
SANTOS.). . JESCERP
PROCESSO
nº.
0100290-09.2013.4.02.5001
(2013.50.01.100290-8)
CAUTELAR INOMINADA
AUTOR: MARINETE BARBOSA DE JESUS
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Chamo o feito a ordem.
A presente ação cautelar objetiva que a CEF se abstenha de
promover a execução extrajudicial da hipoteca que grava o imóvel e
ainda, busca à ilegalidade do procedimento executivo extrajudicial
devido à falta de notificação pessoal da parte autora.
Liminar indeferida à fl. 20/21.
Contestação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL às fls.
25/32, acompanhada dos documentos de fls. 33/51 e 54, na qual
dedicou grande parte de sua defesa fundamentando a correta aplicação
da tabela price. Acerca da regularidade do procedimento da execução,
a CEF apresentou os documentos de fls. 40/42 (notificação e edital de
intimação).
Réplica às fls. 56/59.
No presente caso, noto que a alegação da parte autora de
ausência de notificação pessoal não pode justificar a suspensão da
execução extrajudicial via ação cautelar, pois configura verdadeira
antecipação de tutela. A ausência de notificação pessoal, em tese,
geraria a nulidade do processo de execução e, por conseqüência, a
sustação dos atos executórios, atendendo, antecipadamente, a principal
pretensão autoral. Tal argumento tem aparência típica de ação
ordinária, devendo nela ser abordado juntamente com eventuais
argüições de irregularidades contratuais.
Assim sendo, em razão dos princípios da instrumentalidade das
formas e da economia processual e tendo em vista que não haverá
prejuízo vez que a CEF já adentrou no mérito, apresentando, inclusive
os dados do arremantante, converto a presente cautelar em ação
ordinária. Deste modo, a citação do litisconsorte passivo necessário
constitui-se em pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, conforme prescrito no art. 47 do CPC.
Intimem-se as partes. Em seguida, cite-se o arrematante
indicado às fls. 54 para integrar o pólo passivo. Remetam-se os autos à
SEDIC para que Rômulo Augusto Alves seja incluído no pólo passivo
e para que se proceda à correspondente alteração de classe da cautelar
para ordinária.
Vitória/ES, 30 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
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10029 - CAUTELAR DE PROTESTO
78 - 0008363-59.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008363-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) DANIELA DEZAN CAMPONEZ
LEAL E OUTROS (ADVOGADO: JOZIANE LOPES DA SILVA,
VITOR HENRIQUE PIOVESAN, ALESSANDRA JEAKEL,
TARCIZIO PESSALI, LUCIANO BRANDÃO CAMATTA, RONI
Caderno Judicial JFES
FURTADO BORGO.) x UNIÃO FEDERAL E OUTRO. . JESJPO
PROCESSO
nº.
0008363-59.2013.4.02.5001
(2013.50.01.008363-9)
CAUTELAR DE PROTESTO
AUTOR: DANIELA DEZAN CAMPONEZ LEAL E
OUTROS
REU: UNIÃO FEDERAL E OUTRO
DESPACHO
Atento aos termos da inicial e dos documentos que a
acompanham, verifico que não houve a comprovação da relação
jurídica entre as partes. É certo que os requisitos exigidos para a
petição inicial (arts. 282 e 283, do CPC) devem ser mitigados quanto
aos procedimentos não contenciosos. Isso não significa, entretanto, que
inexistam requisitos a serem preenchidos.
Os arts. 868 e 869, do CPC, exigem que o requerente exponha
os fatos e os fundamentos do protesto, bem como demonstre o legítimo
interesse na providência pleiteada.
Há, portanto, necessidade de demonstração da existência e da
natureza do vínculo material entre requerente e requerido.
Não se exige ampla documentação, mas apenas o suficiente
para comprovar a relação jurídica que justifique a medida judicial.
No caso dos autos, os requerentes limitaram-se a juntar
documentos pessoais. Tais documentos não comprovam o vínculo
material entre as partes.
Assim, intimem-se os requerentes para que emendem a inicial,
trazendo aos autos documentos capazes de comprovar a relação
jurídica entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção
do feito, nos termos do art. 284 c/c 267, I, ambos do CPC.
No que diz respeito ao valor da causa, considerando que o
provimento cautelar de protesto não tem o condão de reconhecer o
direito dos supostos créditos relativos aos contratos que foram
firmados com os mutuários, mas tão somente surtirá o efeito de
interromper a prescrição do direito de ação dos autores para posterior
discussão da existência, validade, cumprimento, modificação ou
rescisão dos negócios jurídicos realizados, não há como aplicar neste
caso a disposição contida no art. 259 do CPC, que expressamente
correlaciona o valor da causa ao valor do contrato firmado.
Em tempo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
ANOTE-SE.
Intime-se.
Vitória/ES, 26 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
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12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
79 - 0003683-65.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003683-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) BK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
UNIFORMES LTDA E OUTROS (ADVOGADO: VINICIUS JOSE
LOPES COUTINHO, GUSTAVO GIUBERT LARANJA, MARIA
JÚLIA
PIMENTEL
COUTINHO,
PRISCILA
PIMENTEL
COUTINHO, JOSE FRANCISCO PIMENTEL.) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER
ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER
ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR
MONTENEGRO DE O. COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO,
FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS,
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Terça-feira, 15 de outubro de 2013
LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS,
LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO
PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS,
SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS,
ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES FAGUNDES,
ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES
SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA,
ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ
AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE
ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA
PICHONE,
ANTHONY
ABREU
POLASEK,
ANTONIO
FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO
CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO
VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA,
CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS
EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES
MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE
FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES,
CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN,
CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE,
DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA
SALGADO
JURIQUEIRA,
DANIELLE
DE
ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI
VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE
OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA,
FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE
NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO,
GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE
LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE,
JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE
PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL
CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO
DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO
GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI,
LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES
CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA,
LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE
ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO
DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO
MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS,
MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS
MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA,
MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA
BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE
COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU,
PAULA
BREZINSCKI
TORRÃO,
PAULO
CAETANO
RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO
RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA,
ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires,
ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA,
ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA
VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS
FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA
MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA,
TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA
MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES,
VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.). SENTENÇA TIPO: B2 -
Caderno Judicial JFES
SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR.
000456/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para
Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESAVV
PROCESSO
nº.
0003683-65.2012.4.02.5001
(2012.50.01.003683-9)
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: BK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
UNIFORMES LTDA E OUTROS
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SENTENÇA TIPO: B2
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de Embargos à Execução ofertados por BK
INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES LTDA,
VALDOMIRO DOS SANTOS e DILCEA DA SILVA SANTOS em
face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, questionando
determinados aspectos da execução promovida no bojo do processo nº.
0003961-03.2011.4.02.5001.
Os embargantes alegam, em síntese: i) preliminarmente, a
impossibilidade jurídica do pedido e a nulidade da execução, ao
argumento de que os valores cobrados não são líquidos, certos e
exigíveis, bem como a inicial deveria estar acompanhada dos extratos e
avisos de lançamentos dos débitos e da notificação prévia dos
executados; ii) inadimplemento da embargada, tendo em vista que a
planilha de cálculo que deveria emitir jamais foi realizada e
apresentada; iv) ; ausência de notificação prévia e constituição em
mora dos devedores. No mérito: i) anatocismo, ii) ilegalidade da
cláusula décima terceira do contrato, onde consta a cobrança de juros
de mora e comissão de permanência; iii) ilegalidade da capitalização de
juros.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Impugnação da CAIXA às fls. 189/210, rechaçando os
argumentos ventilados pelos embargantes.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação
Inicialmente, mister esclarecer que, embora os embargantes
tenham solicitado diligências de inversão do ônus da prova e de perícia
sobre a planilha de evolução da dívida, os pontos efetivamente
questionados nestes Embargos à Execução não dependem destas
providências para serem conhecidos e propriamente analisados por este
Juízo. Destarte, procedo, desde logo, ao julgamento da lide, nos moldes
do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
2.1. Preliminares
Os embargantes pugnam pela extinção do processo sob o
fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, nulidade da
execução e ausência de constituição em mora dos devedores.
Pois bem. A execução por título judicial ora embargada
encontra-se lastreada em dois contratos ajustados entre as partes, a
saber: i) Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica
(fls. 96/102); e ii) Cédula de Crédito Bancário – Financiamento com
Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) (fls. 108/119).
Entendo que os argumentos apresentados pelos embargantes
carecem de qualquer embasamento, assistindo razão à CAIXA em sua
impugnação.
Do exame dos contratos anexados aos autos, verifico que os
devedores pactuaram dois empréstimos (Cédulas de Crédito Bancários)
nos valores de R$ 29.800,00 (fl. 96) e R$ 111.998,37 (fl. 108),
respectivamente, a serem pagos em 12 e 48 parcelas, cujos valores
foram fixados em R$ 2.637,47 e R$ 3.218,90. Os encargos contratuais
também foram expressamente previstos nos instrumentos contratuais.
Vê-se, portanto, que os negócios jurídicos celebrados possuem
obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, já que o valor do
principal da dívida é demonstrável de plano, sendo possível aferir a sua
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evolução mediante simples cálculos aritméticos, uma vez que os
encargos decorrentes do acordo foram previamente estabelecidos pelos
pactuantes.
Portanto, o título que embasa a execução é líquido, certo e
exigível, não procedendo a pretensão de extinção do feito sem
resolução do mérito.
Aduzem os embargantes, outrossim, que não lhes foi concedida
oportunidade para purgar a mora ou informar o pagamento da dívida, o
que configura manifesto cerceamento de defesa. No entanto, não
merece prosperar a tese ora aventada.
A clausula oitava da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo
Pessoa Jurídica estabelece que “além dos casos previstos em lei,
independente de notificação extrajudicial ou judicial, são motivos para
o vencimento antecipado da dívida e imediata execução desta cédula:
a) atraso no pagamento das prestações, inclusive por insuficiência de
saldo na conta corrente autorizada para débito, indicada no item 2, ou
infringência de qualquer outra obrigação prevista nesta Cédula; (...)”.
Do mesmo modo, a cláusula décima primeira da Cédula de Crédito
Bancário – Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT) preconiza que “são motivos de vencimento
antecipado da dívida e imediata execução desta Cédula,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, além dos
casos previstos em lei: (...)”.
Em sua peça de impugnação, a CAIXA sustenta que os
devedores foram devidamente notificados da sua inadimplência,
tomando ciência da dívida e de sua obrigação, conforme se verifica do
protesto em anexo. No entanto, não há necessidade de protesto para se
constituir o devedor em mora, pois se trata de contrato de empréstimo
com termo certo e com prestações líquidas (art. 397, caput, do CC).
Quanto à alegação de que a embargada está inadimplente, ante
a falta de planilha de cálculos, não há nada a prover nesse aspecto.
Extrai-se que a ação de execução por título extrajudicial foi
devidamente instruída com as planilhas de cálculos e demonstrativo de
evolução contratual indicando os encargos sobre as parcelas em atraso
(fls. 103/107 e 125/130), restando suprido, portanto, o requisito
previsto em lei.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do
mérito.
2.2. Mérito
2.2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Devo ressaltar, inicialmente, que, para a caracterização da
relação de consumo, é necessário que haja, de um lado, o fornecedor, e
de outro, o consumidor. Os artigos 2º e 3º do CDC definem o conceito,
de um e de outro, da seguinte forma:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação
de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista.
No presente caso, as atividades exercidas pela CAIXA como
instituição bancária enquadram-se nos conceitos de produto e serviço
estabelecidos pelo CDC. Assim, a CAIXA oferece, além do crédito,
Caderno Judicial JFES
que se caracteriza produto, a prestação de serviço bancário contínuo até
o termo final do contrato. Logo, não resta dúvida de que os
Embargantes são destinatários finais tanto do produto quanto do
serviço oferecido pelo agente financeiro, de forma que estão abarcados
pelo conceito de consumidor traçado pelo CDC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula
n°. 297, pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras, tendo o STF
também decidido nesse sentido ao afirmar que “as instituições
financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas
veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor”, bem como que
“consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é
toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final,
atividade bancária, financeira e de crédito” (STF - ADI nº. 2591/DF;
Fonte DJ 29/9/2006; Relator Ministro Carlos Velloso).
Ademais, o simples fato de entre os executados figurar pessoa
jurídica não descaracteriza a relação de consumo, já que o que qualifica
uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de
produtos ou serviços como destinatária final, sendo evidente a
qualidade de consumidor daquele que adquire empréstimo perante
instituição financeira, visto que recebe o produto como seu último
endereçado.
Tem-se, portanto, que a relação estabelecida entre a embargada
e os embargantes se caracteriza como relação de consumo, o que torna
aplicável o regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do
Consumidor.
O art. 51, IV, do CDC estabelece, dentre outras hipóteses,
serem nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade.
Dessa forma, é possível a modificação ou revisão de cláusulas
contratuais abusivas, desde que comprovado serem as prestações
estabelecidas desproporcionais ou que, em razão de fato superveniente,
se tornaram excessivamente onerosas, nos termos do inciso V do art. 6º
deste diploma legal.
Definida a aplicabilidade do CDC à relação jurídica e
esclarecida a possibilidade de revisão ou modificação de cláusulas
contratuais abusivas, resta a análise de quais cláusulas contratuais se
encontram, eventualmente, eivadas de nulidades.
2.2.2. Da capitalização mensal de juros – anatocismo.
Em primeiro lugar, considero oportuno diferenciar os termos
“capitalização de juros” e “anatocismo”. O primeiro se refere à
utilização de juros compostos para remunerar o capital inicialmente
emprestado. Já o segundo é a incidência, ilegítima, de juros, referentes
a um determinado mês, sobre parcela de juros não quitada de meses
anteriores, em razão da escolha de um determinado método de
amortização do saldo devedor.
Nesta esteira, a capitalização de juros somente irá gerar
anatocismo quando o valor da prestação não cobrir a parcela de juros
vencida, o que irá ocasionar, por via de conseqüência, a não
amortização do valor principal do débito, ou seja, a chamada
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
Da análise das planilhas apresentadas às fls. 18 e 41 do
processo apenso (0003961-03.2011.4.02.5001), verifico que não há
caracterização de amortização negativa no presente contrato, haja vista
que as parcelas pagas sempre foram suficientes para quitar os juros
cobrados em cada mês, além de amortizarem parte da dívida (a qual ia
reduzindo no decorrer do adimplemento contratual).
No que se refere à capitalização dos juros mensais, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo
da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo
bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada
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sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada.
Assim, só é possível a capitalização de juros diária ou mensal
quando expressamente autorizada por lei. Por isso, com o advento da
Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº. 2.170/16), há
de se distinguir entre os contratos celebrados antes e depois de sua
vigência.
No caso dos autos, tendo os contratos sido firmados em 2009,
aplicam-se as disposições da Medida Provisória nº. 2.170-36/01 acima
citada, sendo plenamente permitida a capitalização de juros, seja
mensal ou anual, conforme fundamentação supra.
A propósito, quanto aos juros remuneratórios, importante
destacar que, ao contrário do que alegaram os embargantes, a análise
das planilhas de fls. 103 e 127 demonstra que as taxas praticadas foram
inferiores a 1% (um por cento) ao mês, seguindo o que restou pactuado
nas Cédulas de Crédito Bancário.
2.2.3. Da ilegalidade da cobrança da comissão de permanência
Por fim, cumpre-me analisar a suposta ilegalidade na cobrança
da comissão de permanência.
Em sua impugnação, a CAIXA asseverou que estariam sendo
respeitadas as previsões relativas à comissão de permanência, a qual
fora formada pela variação da CDI e pela taxa de rentabilidade de 2%
(dois por cento) ao mês. Sobre a composição da CDI, aduziu o
seguinte:
Durante suas operações diariamente os bancos às vezes
precisam de dinheiro para encerrar o caixa corretamente ou para
sustentar algum resgate monetário muito alto, então o que ele faz é
pegar dinheiro emprestado com outro banco por prazos curtíssimos,
geralmente um dia. O dinheiro é emprestado via Certificado de
Depósito Interfinanceiro. Ao final do dia é feito o cálculo de uma
média entre todas as taxas negociadas no dia gerando a tão famosa
Taxa CDI ou DI.
Em suma, o CDI consiste na taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central do Brasil entre as negociações realizadas entre os
bancos para empréstimos de curtíssimo prazo, não sendo ilegal a sua
inserção nos contratos bancários. (fl. 202)
Com efeito, a aplicação da Taxa CDI nos contratos bancários é
válida, sendo realizada por meio da comissão de permanência.
Destarte, esta rubrica possui, em sua essência, o caráter de variação
inerente à CDI, que é formulada de acordo com os aspectos utilizados
nas negociações realizadas ente os bancos.
Neste sentido, por já se pautar em percentual que é formulado
com a combinação de índices de correção monetária e encargos
remuneratórios (as quais fazem parte das operações financeiras de
curto prazo realizadas pelos bancos), a comissão de permanência não
pode ser cumulada com juros remuneratórios ou demais rubricas
previstas no contrato, estando limitada à taxa média de mercado
(variável) apurada pelo Banco Central do Brasil.
Acerca do assunto, confiram-se o teor das Súmulas nº. 294 e nº.
296 do STJ:
294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a
comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco do Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão
de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa
média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao
percentual contratado.
Em vista desta realidade, o método de aplicação da comissão
de permanência declarado pela CAIXA (cumulação da CDI com taxa
de rentabilidade) não é válido.
Ocorre que, conforme se extrai do contrato e das planilhas
apresentados na execução, este modo de incidência da comissão de
permanência nem foi mesmo aplicado pela CAIXA. Pelo contrário, a
ora embargada deixou de aplicar o CDI, fazendo incidir sobre o débito
Caderno Judicial JFES
um índice invariável de 2% (dois por cento) ao mês. Tal realidade
desvirtua completamente o instituto da comissão de permanência,
confundindo-a com a aplicação de juros de mora, o que não é
permitido.
Desta forma, consubstanciada a ilegalidade na forma de
cobrança da comissão de permanência prevista no pacto sob análise,
cabe à CAIXA refazer os cálculos do débito, aplicando corretamente a
comissão de permanência (baseada na Taxa CDI), sem a cumulação da
taxa de rentabilidade fixada no contrato. Ressalto, por oportuno, que,
nos moldes da Súmula nº. 472 do STJ, o índice da comissão de
permanência não poderá superar os encargos previstos nos contratos
exequendos (fls. 96/102 e 108/119).
Por fim, no tocante à impugnação ao benefício da assistência
judiciária gratuita, tem-se que referida impugnação deve ser feita em
autos apartados, o que não se observa no caso presente.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os Embargos à Execução, a fim de afastar a cobrança de comissão de
permanência cumulada com a taxa de rentabilidade, determinando à
CEF que refaça os cálculos do débito, aplicando corretamente a
comissão de permanência (baseada tão-somente na Taxa CDI),
ressaltando-se que o índice aplicado não poderá superar os encargos
previstos nos contratos exequendos (juros remuneratórios e multa
moratória).
Por via de consequência, extingo o processo com resolução de
mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC.
Custas ex lege. Considerando que a CAIXA decaiu de parte
mínima do pedido, condeno os embargantes a pagarem à embargada
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos
moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, c/c art. 21, § único, todos do CPC.
Contudo, a cobrança fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº.
1060/50.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença
para o processo nº. 0003961-03.2011.4.02.5001. Em seguida, dê-se
baixa e aguarde-se pelo prazo previsto no art. 475-J, § 5º, do CPC.
Nada sendo requerido neste ínterim, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 12 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
82 - 0100084-29.2012.4.02.5001 (2012.50.01.100084-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ABÍLIO DE SOUZA CARDOSO
(ADVOGADO: SAMIRA SANT'ANNA ZANI.) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA
REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000462/2013
Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$
0,00. .
JESLMG
PROCESSO
nº.
0100084-29.2012.4.02.5001
(2012.50.01.100084-1)
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: ABÍLIO DE SOUZA CARDOSO
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SENTENÇA TIPO: B-2
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
SENTENÇA
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por ABILIO DE
SOUZA CARDOSO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
distribuídos por dependência ao processo de n° 2011.50.01.001711-7.
Inicialmente destacou o embargante que se tornou
inadimplente do valor de R$ 144.414,70 (cento e quarenta e quatro mil
quatrocentos e quatorze reais e setenta centavos), todavia o Mandado
de Citação indicou valor diverso, R$ 185.695,96 (cento e oitenta e
cinco mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos).
Acrescentou que o contrato objeto da execução embargada
compreende renegociação de dívida decorrente de outros dois contratos
anteriores, cujas cópias não foram juntadas pela CEF, impedindo sua
análise.
No mérito defendeu: a) a aplicação do CDC; b) a “possível”
abusividade de juros e a cobrança de tarifas indevidas; c) a nulidade da
comissão de permanência
É o breve relatório. Decido.
1. Dos contratos que deram origem à renegociação e dos
valores exeqüendos indicados no mandado citatório
De início destaco que muito embora o autor tenha se
manifestado
efetivamente
sobre
a
execução
de
n°
0001711-94.2011.4.02.5001, acabou juntando a inicial e os
documentos da execução de n° 2011.50.01.013584-9 (fls. 29/51),
motivo pelo qual devem ser desconsiderados. Todavia, entendo que
não haverá prejuízo ao julgamento dos presentes embargos uma vez
que o embargante também juntou aos autos cópia dos documentos que
instruíram a execução embargada 0001711-94.2011.4.02.5001 (fls.
52/66).
O embargante alegou discrepância entre os valores da dívida
constantes na inicial e os valores indicados no mandado citatório.
Entretanto o embargante deixou de observar a CEF apresentou petição
às fls. 50/52 (nos autos da execução embargada) com o valor
atualizado, para fins de citação, tendo em vista que os valores são
corrigidos mês a mês, desde o inadimplemento, até a data do
pagamento integral da dívida. Afasto, portanto, tal alegação.
Também foi alegado que a CEF deveria ter juntado os
contratos que deram origem ao contrato de renegociação da dívida
objeto da execução embargada. Todavia, mais uma vez entendo que
não assiste razão ao embargante, na medida em que a citada
renegociação implicou novação da dívida, de tal sorte que o
questionamento da dívida deve se limitar as novas regras contratadas.
2. Da aplicabilidade do CDC
De início, assenta-se a premissa de que há a incidência do
Código de Defesa do Consumidor - CDC - na relação entre as partes
envolvidas: de um lado, a CEF, como instituição financeira creditícia,
enquadra-se no conceito legal de fornecedor do art. 3º do CDC, cuja
atividade de disponibilizar o crédito deve ser considerada como
atividade de consumo tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC.
De outro lado, está o correntista, o qual como destinatário final
do dinheiro ora emprestado, amolda-se no conceito de consumidor tal
como previsto no art. 2º do CDC. A propósito, esta é a orientação
pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ tal como se depreende
de sua súmula n.º 297.
3. Dos juros e das tarifas cobradas
Não obstante entenda pela aplicação do CDC ao caso, ressalto
que a referida incidência, por si só, não desonera o contratante de
comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas
alegações genéricas sem a devida comprovação da existência de
cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como
da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante
In casu, o réu limitou-se a argüir, de forma genérica, que os
valores cobrados pela CEF não se encontram corretos, limitando-se a
defender que devem ser aplicados juros de mora até o limite de 1% ao
mês.
Caderno Judicial JFES
Também não identificou os critérios de cálculo que entende
como incorretos, assim como também não foi capaz de identificar as
cláusulas que segundo seu entendimento deveriam ser afastadas.
Sequer os extratos trazidos pela CEF foram alvo de questionamento
específico.
É ônus do réu a prova de que houve erro no cálculo ou a
inobservância das regras contratuais ou legais, ônus do qual não se
desincumbiu, tendo somente impugnado, de modo genérico, o
demonstrativo, sem especificar os lançamentos que teriam sido
equivocados no montante da dívida.
Especificamente quanto à limitação da taxa de juros, há que se
ressaltar que o dispositivo constitucional que chegou a prevê-la (§ 3°
do art. 192 da Constituição), foi revogado pela Emenda Constitucional
n° 40/2003.
Além disso, o Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, já havia firmado o
entendimento de que a norma outrora esculpida no § 3º do art. 192 da
Constituição Federal não teria eficácia plena e aplicabilidade imediata,
mas estaria condicionada à edição de lei complementar a fim de regular
o sistema financeiro nacional, e, da mesma forma, a incidência das
taxas de juros.
Dessa forma, mesmo antes da revogação do dispositivo
constitucional em comento, não havia obstáculo à cobrança das taxas
de juros superiores a 12% ao ano, já que, tendo a Constituição
estabelecido que o Sistema Financeiro Nacional seria regulado por lei
complementar, não seria possível atribuir ao citado dispositivo uma
eficácia imediata e, conforme afirmado pelo STF, isolada. Apesar
disso, os juros pactuados no contrato não excedem os 12% anuais
mencionados.
Ademais, em relação à aplicabilidade, in casu, dos ditames do
Decreto n° 22.626/33, com o advento da Lei 4.569/64, que disciplinou
de forma detalhada o Sistema Financeiro Nacional, restou afastada a
incidência da Lei de Usura quanto à limitação de juros, pois foi
delegada ao Conselho Monetário Nacional a competência para expedir
atos normativos tendentes a limitar a taxa. É o que se extrai do art. 4º,
inciso IX, da citada Lei do Sistema Financeiro Nacional:
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo
diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República.
(...)
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros,
descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de
operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados
pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas
favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
(..)
Nesta esteira, o Supremo Tribunal Federal já pacificou
entendimento nesse mesmo sentido, expresso na Súmula n° 596,
segundo a qual “as disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às
taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema
Financeiro Nacional”.
Por óbvio que, mesmo acolhendo a orientação da Súmula nº
596 do Eg. STF e, por conseguinte, afastando as disposições da Lei de
Usura quanto à taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados
com instituições financeiras, seria possível afastar a taxa de juros
remuneratórios quando efetivamente demonstrada a abusividade da
taxa cobrada, por incidência das disposições do Código de Defesa do
Consumidor já anteriormente analisadas.
Porém, não obstante seja aplicável aos contratos bancários o
CDC, para que seja configurada a abusividade da aplicação das taxas
de juros é necessário que esteja evidenciada de forma cabal e indene de
qualquer dúvida a excessividade do lucro da atuação financeira, ou
seja, deve-se demonstrar que as taxas de juros praticadas pela
instituição são superiores àquelas normalmente contratadas pelo
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DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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mercado financeiro ao tempo da sua incidência.
Tal tem sido o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de
Justiça, como exemplificado nos acórdãos colacionados a seguir:
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
CADASTRO
DE
INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos
bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são
considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes
em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
II – A capitalização mensal dos juros é admissível quando
pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
III - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a
cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do
mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao
percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros
remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual.
IV - Cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do
nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito.
Recurso improvido”.
AGA 979176/RS. TERCEIRA TURMA. Data da decisão:
01/04/2008. Relator: Ministro SIDNEI BENETI.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO
ART. 460 DO CPC. OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA
POR
ILIQUIDEZ
DO
TÍTULO.
DESCABIMENTO.
NOVAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N.º 282 E 356/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.
CONFRONTO
ANALÍTICO.
NECESSIDADE. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13/STJ. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO PELA TR.
CABIMENTO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. (...)
VI – Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não
afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado
que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a
obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos
contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a
Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. (...). Recurso especial de que se
conhece em parte e, nesta parte, dá-se provimento.”
REsp 400213/RS - Relator Ministro CASTRO FILHO - Data
da Publicação/Fonte DJ 01.08.2005.
Sendo assim, observo que não há ilegalidade ou abusividade na
taxa de juros aplicadas pela CEF, conforme se depreende pela análise
dos índices utilizados pelas instituições financeiras à época da
contratação e na vigência do ajuste.
4. Da comissão de permanência
O instituto da comissão de permanência foi criado pela
Resolução n°. 15 do Banco Central do Brasil, de 28/01/66, sendo
atualmente regulado pela Resolução nº. 1.129/86. Esta última tornou
público que o Conselho Monetário Nacional, dentro das atribuições
que lhe foram conferidas pela Lei nº. 4.595/64, art. 4º, incisos VI e IX,
resolveu “facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento,
bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito,
sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de
arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no
pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na
forma da legislação em vigor, ‘comissão de permanência’, que será
calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de
mercado no dia do pagamento”.
Caderno Judicial JFES
Nesse contexto, a comissão de permanência teria tripla função,
quais sejam: a) funciona como índice de remuneração do capital
mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção
monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o
remunera pelos encargos decorrentes da mora .
No entanto, apesar de ser legítima a possibilidade de exigência
da comissão de permanência no período de inadimplência, entendo que
essa não pode ser cobrada cumulativamente com outras parcelas que
representariam, exatamente, as três funções desempenhadas por ela.
Seriam as parcelas de correção monetária, juros remuneratórios, juros
moratórios de multa de mora.
Tais entendimentos são extraídos dos enunciados 30, 294 e
296, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
abaixo transcritos:
30: “A comissão de permanência e a correção monetária são
inacumuláveis.”
294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a
comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”
296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a
comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à
taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil,
limitada ao percentual contratado.”
Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
RECURSOS DO FAT. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1.
A
execução
nº
2007.85.00.004458-0, ora embargada, interposta pela CEF contra a
Comercial Cabral de Melo Ltda. e outros, baseia-se em título executivo
extrajudicial decorrente do inadimplemento de Contrato de
Financiamento com Recursos do FAT, celebrado entre as partes em
10/02/2005, no valor de R$ 13.117,00. 2. Há no contrato em questão
menção expressa ao valor do débito assumido, ao prazo de duração do
financiamento e a todos os encargos financeiros, havendo apenas a
necessidade de cálculos aritméticos para apuração do quantum
debeatur. Ademais, percebe-se que o contrato foi assinado pelo
devedor e duas testemunhas, como preceitua o art. 585, II, do CPC.
Além do contrato, foi apresentado, ainda, o demonstrativo do débito e a
nota promissória onde consta a promessa de pagar a quantia
determinada. 3. Ressaltando que a veracidade dos documentos não foi
contestada pelos embargantes, o documento preenche todos os
requisitos para a sua execução, sendo certo que, se há possibilidade de
se calcular o quantum debeatur por simples operação matemática, não
há que se falar em iliquidez do título. 4. A jurisprudência dos Tribunais
tem consolidado o entendimento quanto à possibilidade da cobrança da
comissão de permanência após o vencimento do débito, observando-se
a taxa média dos juros de mercado indicada pelo BACEN, não sendo
admissível, todavia, a sua cumulação com multa contratual, juros de
mora, correção monetária ou taxa de rentabilidade. 5. O princípio do
pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as
outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu
sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio
jurídico ajustado. 6. Na hipótese dos autos, apesar de haver a previsão
de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a
CEF fez incidir no cálculo exequendo apenas a comissão de
permanência. Desta forma, acertada a sentença recorrida que
determinou o prosseguimento da execução no valor indicado na inicial
do feito executivo, de R$ 16.068,24, declarando indevida, todavia, a
cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa
contratual. 7. Apelações improvidas. (AC 200985000012101 Apelação Civel – 484583 Relator(a) Desembargador Federal Francisco
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Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Cavalcanti TRF5 Primeira Turma DJE - Data::29/07/2011 - Página:
63)
Tomadas essas considerações, verifico que no contrato
entabulado pelas partes ficou convencionado que o inadimplemento
das obrigações assumidas faria incidir sobre a dívida a comissão de
permanência composta dos custos financeiros de captação em CDI,
acrescidos da taxa de rentabilidade de até 10%, além de juros de mora
de 1% (cláusula décima).
A forma de cálculo da comissão de permanência prevista na
referida cláusula, e efetivamente aplicada pela CAIXA em seus
demonstrativos, vai de encontro à explanação defendida acima,
devendo, pois, serem os referidos cálculos revistos para que seja
excluída a taxa de rentabilidade da composição da comissão de
permanência.
Por fim, ainda que nos referidos demonstrativos não tenham
sido incluídos os juros de mora previstos no contrato, entendo por bem
afastá-los, uma vez que o item não restou afastado em sede
extrajudicial.
Dispositivo
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO, para determinar a CEF que exclua dos
seus cálculos a taxa de rentabilidade, assim como os juros de mora, nos
termos da fundamentação supra.
Não há condenação em custas judiciais, em razão do disposto
no artigo 7° da Lei n.° 9.289/96.
Sem condenação em honorários diante da sucumbência
recíproca.
Translade-se cópia da presente para os autos de nº
2011.50.01.001711-7 em apenso, devendo a CEF prosseguir na
execução com os cálculos adequados a presente sentença.
Transitando em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 16 de agosto de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
95 - 0002906-46.2013.4.02.5001 (2013.50.01.002906-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE ROBERTO DA SILVA
(ADVOGADO: LEILA APARECIDA PEREIRA DE ALMEIDA,
ELAINE DE FÁTIMA DE ALMEIDA LIMA.) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER
ROLKE, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER
ALVES TUMOLI, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR
MONTENEGRO DE O. COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO,
FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR ZUMAK PASSOS,
LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS,
LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO MIGUEL, RODOLFO
PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO SALES DOS SANTOS,
SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE FREITAS RAMOS,
ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES FAGUNDES,
ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR GOMES
SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA,
ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE LUIZ
AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI DE
ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA
PICHONE,
ANTHONY
ABREU
POLASEK,
ANTONIO
Caderno Judicial JFES
FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO
CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO
VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA,
CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS
EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES
MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE
FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES,
CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN,
CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE,
DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA
SALGADO
JURIQUEIRA,
DANIELLE
DE
ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI
VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE
OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA,
FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE
NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO,
GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE
LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE,
JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE
PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL
CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO
DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO
GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI,
LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES
CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA,
LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE
ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO
DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO
MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS,
MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS
MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA,
MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA
BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE
COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU,
PAULA
BREZINSCKI
TORRÃO,
PAULO
CAETANO
RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO
RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA,
ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires,
ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA,
ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA
VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS
FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA
MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA,
TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA
MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES,
VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.). . JESSFV
PROCESSO
nº.
0002906-46.2013.4.02.5001
(2013.50.01.002906-2)
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, fica a parte
embargante intimada para se manifestar sobre a impugnação juntada,
em cumprimento à última parte da decisão de fl. 64 dos autos.
Vitória/ES, 03 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
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60
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Caderno Judicial JFES
11.419/06)
Soraya de Fátima Vaz Vieira
TÉCNICO JUDICIÁRIO –
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
80 - 0007793-73.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007793-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (ADVOGADO: FRANCISCO
MALTA FILHO.) x ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO
E DISTRIBUICAO - ECAD (ADVOGADO: EUCLIDES NUNO
RIBEIRO NETO, RICARDO TADEU RIZZO BICALHO.). . JESGFR
PROCESSO
nº.
0007793-73.2013.4.02.5001
(2013.50.01.007793-7)
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS - ECT
EMBARGADO:
ESCRITORIO
CENTRAL
DE
ARRECADACAO E DISTRIBUICAO - ECAD
DECISÃO
Verifico
que
o
processo
principal
(0001911-48.2004.4.02.5001) tramita nesta vara de forma física, logo,
o processamento da presente ação não pode ser eletrônico.
Sendo assim, intime-se a ECT para apresentar, nesta secretaria,
as peças originais (petição e documentos que a instruíram) que
formaram a exordial, a fim de ser o processo autuado fisicamente para
normal processamento e julgamento. Para tanto, concedo-lhe o prazo
de 05 (cinco) dias.
Feito isso, cuide a secretaria de alterar no Sistema de
Acompanhamento Processual o cadastro deste feito, que passará a
tramitar de forma física, apensado ao processo principal.
Outrossim, destaco que não haverá prejuízo aos embargantes,
porquanto a certificação dos prazos levará em consideração a data do
protocolo eletrônico constante da peça de fl. 1.
Desta forma, feita a autuação física dos Embargos, deverá a
secretaria certificar a tempestividade dos mesmos, nos termos do que
restou aqui decidido.
Intimem-se.
Vitória/ES, 06 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
81 - 0009366-49.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009366-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) EVALDETI LUZIA COSTA
(ADVOGADO: EVALDETI LUZIA COSTA.) x ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
(ADVOGADO: CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS,
Raphaela Dias Miguel.). SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do
Mérito REGISTRO NR. 000466/2013 .
JESCERP
PROCESSO
nº.
0009366-49.2013.4.02.5001
(2013.50.01.009366-9)
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: EVALDETI LUZIA COSTA
EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
SENTENÇA TIPO:
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EVALDETI
LUZIA COSTA em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL – SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a extinção da
execução do título extrajudicial, uma vez que, segundo a embargante o
débito encontra-se quitado. Inicial à fls. 01/09, instruída com
documentos de fls. 10/30. À fl. 32, consta certidão atestando a
intempestividade dos presentes Embargos.
É o relatório do necessário. Decido como segue.
Conforme se extrai do art. 738, caput, do Código de Processo
Civil, aquele que é citado na Ação de Execução possui o prazo de 15
(quinze) dias para opor eventuais Embargos, a contar da juntado aos
autos do mandado de citação devidamente cumprido.
In casu, conforme se extrai do processo nº.
0012556-88,2011.4.02.5001, o mandado de citação da Sra.
EVALDETI LUZIA COSTA foi juntado em 05/03/12. Sendo assim, o
prazo que possuía para opor seus Embargos ia até o dia 20/03/12.
Ocorre que a presente demanda foi proposta em 01/10/13 (fl.
01), razão pela qual os Embargos ora analisados são intempestivos.
Nestas circunstâncias, nada resta ao Juízo senão rejeitar liminarmente
os Embargos, nos moldes do art. 739, I, do CPC, in verbis:
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes
Embargos e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro
nos artigos 739, I, e 267, IV, ambos do Código de Processo Civil. Ao
ensejo, em vista os documentos de fls.23/30, defiro o pedido de
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Custas conforme a lei. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença
para o processo nº. 0012556-88,2011.4.02.5001. Em seguida, dê-se
baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Vitória-ES, 02 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
83 - 0001505-51.2009.4.02.5001 (2009.50.01.001505-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, ISAAC PANDOLFI.)
x MARIA DOMINGAS FELIX PEREIRA E OUTROS
(ADVOGADO: JOÃO BATISTA DALLAPÍCCOLA SAMPAIO.) x
ADRIANA FABIELLE NEVES COELHO (ADVOGADO: VICTOR
GAROZI LINHALIS.). . JESTCN
PROCESSO
nº.
0001505-51.2009.4.02.5001
(2009.50.01.001505-9)
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: MARIA DOMINGAS FELIX PEREIRA E OUTROS
DESPACHO
60
61
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Ficam os senhores MARIA DOMINGAS FELIX PEREIRA,
ANTÔNIA FELIX PEREIRA, REGINALDO PEREIRA E JOÃO
PEREIRA (herdeiros do Sr. BENEDITO PEREIRA) intimados para no
prazo de 05 (cinco) dias informar se houve abertura de inventário em
nome do de cujus, e, em caso positivo, indicar o nome do(a)
inventariante.
Com ou sem manifestação, intime-se a CEF para se manifestar
no mesmo prazo supra conferido.
Vitória/ES, 20 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
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ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
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RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
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12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
85 - 0011091-78.2010.4.02.5001 (2010.50.01.011091-5)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: SEBASTIAO TRISTAO STHEL, ALESSANDRO
ANDRADE PAIXAO.) x LUCIANO BRAMBILLA (ADVOGADO:
RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS.). . JESTCN
PROCESSO
nº.
0011091-78.2010.4.02.5001
(2010.50.01.011091-5)
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: LUCIANO BRAMBILLA
DECISÃO
Tendo em vista o depósito do valor em execução, conforme
comprovante de fl. 133 e a manifestação de fl. 137, declaro satisfeita a
obrigação decorrente do título judicial, na forma do art. 794, I, do CPC,
dando por finda a fase executória deste feito.
Expeça-se alvará de levantamento do montante depositado à fl.
133, na conta 0829.005.39583-6, em favor do causídico subscritor da
petição de fl. 137.
Após a expedição do alvará, intime-se o beneficiário para
ciência da expedição, e de que deverá providenciar a impressão do
documento disponível na visualização do seu processo no endereço
eletrônico: http://www2.jfes.jus.br/jfes/consulta/cons_procs.asp ou, em
caso de impossibilidade de acesso ou impressão do alvará,
comparecerem na Secretaria deste Juízo para retirada da Ordem de
Pagamento e apresentação na Agência nº 0829 da Caixa Econômica
Federal – PAB Justiça Federal, localizada na Av. Marechal
Mascarenhas de Moraes, 1877, térreo, Monte Belo, Vitória/ES, munido
dos documentos necessários (carteira de identidade, CPF e
comprovante de endereço) para levantamento dos valores depositados.
Decorrido o prazo do alvará (60 dias) sem que tenha havido o
recebimento das quantias respectivas, serão os mesmos cancelados e o
processo deverá ser arquivado, ficando sujeito a desarquivamento, caso
requerido e desde que comprovada a quitação das custas pertinentes,
conforme disposto no art. 208 da Consolidação de Normas do TRF2.
Em seguida dê-se baixa.
Com a juntada do comprovante de pagamento, arquivem-se os
autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 23 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
Caderno Judicial JFES
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SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
84 - 0010842-59.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010842-5)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO
ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO
TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO,
ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR
ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO
MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO
SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE
FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES
FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR
GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE
SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE
LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI
DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA
PICHONE,
ANTHONY
ABREU
POLASEK,
ANTONIO
FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO
CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO
VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA,
CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS
EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES
MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE
FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES,
CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN,
CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE,
DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA
SALGADO
JURIQUEIRA,
DANIELLE
DE
ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI
VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE
OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA,
FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE
NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO,
GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE
LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE,
JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE
PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL
CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO
DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO
GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI,
LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES
CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA,
LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE
ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO
DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO
MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS,
MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS
MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA,
MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA
BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE
COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU,
61
62
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
PAULA
BREZINSCKI
TORRÃO,
PAULO
CAETANO
RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO
RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA,
ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires,
ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA,
ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA
VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS
FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA
MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA,
TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA
MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES,
VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS, UDNO ZANDONADE,
GUSTAVO CANI GAMA, ZITA MARIA CANI, TIAGO LANNA
DOBAL, SAMIRA AMIGO NEME, HAMILTON LÚCIO
OLIVEIRA.) x HUMBERTO DERCI CAPAI (ADVOGADO:
DANIELA GOBI MARTINELLI.). SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 000459/2013 Custas
para Recurso - Autor: R$ 75,47. Custas para Recurso - Réu: R$ 75,47. .
JESLMG
PROCESSO
nº.
0010842-59.2012.4.02.5001
(2012.50.01.010842-5)
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: HUMBERTO DERCI CAPAI
SENTENÇA TIPO: A
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de HUMBERTO DERCI
CAPAI, na qual pretende que seja o mesmo compelido ao pagamento
da dívida decorrente do “Contrato de Prestação de Serviços de
Administração dos Cartões de Crédito da Caixa”.
Aduziu, em síntese, que por força do citado contrato foi
concedido ao réu limite de crédito, que deveria ser utilizado através de
cartão de crédito. Todavia, não houve o adimplemento dos valores
devidos, o que deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda.
Custas recolhidas à fl. 63.
O réu apresentou embargos às fls. 70/160.
Inicialmente requereu a gratuidade. Preliminarmente argüiu: a)
inépcia da inicial em razão da ausência de documentos hábeis a ensejar
o ajuizamento da monitória; b) sua ilegitimidade passiva porquanto há
compras indevidas.
No mérito reiterou a existência de compras indevidas em seu
cartão de crédito e alegou que a responsabilidade da companhia aérea
pelos valores devidos, já que incorreu em erro ao deixar de informar a
CEF o cancelamento da compra feita pelo embargante.
Impugnação aos embargos às fls. 169/174.
Decido.
Fundamentação
A priori, insta salientar que se admite a prolação antecipada da
sentença sempre que haja desnecessidade de produção de novas provas
(restrição do cerne da demanda tão somente a matéria de direito ou de
fato cuja dilação se demonstre inócua), nos termos do art. 330, I do
CPC.
No caso, não se afigura necessária a realização de prova
técnica, notadamente para aferir o real valor da dívida. Isto porque o
julgamento desses elementos demanda apenas a aplicação do
entendimento jurídico ao caso, sendo desnecessário o exame técnico
(contábil) para tanto.
Ademais, o juiz pode formar o seu convencimento a partir de
documentos e elementos que já existam nos autos (art. 131 do CPC).
Daí que deve indeferir provas desnecessárias (art. 130 do CPC), desde
que possa resolver fundamentadamente a lide, o que ocorreu neste
Caderno Judicial JFES
caso.
Passo, então, a apreciar os embargos monitórios apresentados,
com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, por serem
suficientes ao deslinde da controvérsia os documentos já apresentados
pelas partes, de acordo com o ônus de cada uma delas, na forma dos
artigos 333 e 396 do mesmo diploma legal.
I. Preliminar
I.1. Da inépcia da inicial
A parte embargante alega que a requerente não apresentou os
documentos relativos às operações realizadas, ou qualquer outro
documento firmado, dando conta do valor por ele devido.
Ocorre que, como se sabe, os comprovantes emitidos pelos
estabelecimentos a cada compra ficam de posse do cliente usuário do
cartão, sendo que os extratos lhes são disponibilizados mensalmente.
Outrossim, inexiste nos autos qualquer documento que indique
o não recebimento dos extratos pelo autor, de tal sorte que não há como
se afastar o fato de que tinha ciência da dívida objeto da presente
demanda.
Quanto ao tema, destaco que segundo previsão do artigo 1102a
do Código de Processo Civil, é requisito indispensável à propositura da
ação monitória a existência de prova escrita sem eficácia de título
executivo, ou seja, a pretensão autoral deve vir embasada em prova
documental hábil a convencer o magistrado da existência do crédito
alegado.
No caso, a Caixa cobra dívida originária de contrato de cartão
de crédito. Do exame dos documentos que instruem a inicial, verifico
que o contrato, assim como os demonstrativos juntados pela autora são
hábeis a comprovar a existência de um crédito e a ensejar a propositura
de ação monitória. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE
CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ASSINADO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA
ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE
SENTENÇA. 1. O art.1.102-A do CPC dispõe que a ação monitória
compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de
título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa
fungível ou de determinado bem móvel. 2. A CEF juntou com a inicial
o contrato de adesão, no qual consta que a adesão dos portadores ao
sistema se dará com o desbloqueio do cartão, ou no momento em que
utiliza, ou ainda com o pagamento da fatura mensal. 3. Tem-se como
certo o desbloqueio do cartão, bem como a sua utilização, conforme
documentação acostada aos autos. Está plenamente comprovada a
evolução do saldo devedor. 4. Com a evolução da dinâmica social, não
se pode olvidar a existência de formas complementares de vinculação à
dívida, a exemplo das hipóteses do art. 371, III, do CPC. Assim, o
aceite do cartão e sua utilização, devidamente comprovada, são
suficientes para a propositura da ação monitória. 5. Apelação provida.
[grifei] AC 201033000017640 AC - APELAÇÃO CIVEL –
201033000017640 TRF 1 QUINTA TURMA Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
e-DJF1 DATA:30/09/2011 PAGINA:607.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO
DOS
MEIOS
DE
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. - A ação monitória, consoante
disposto no art. 1.102-A, do CPC, é proposta apenas com base em
prova escrita sem eficácia de título executivo, inexistindo qualquer
previsão legal que exija a assinatura do devedor, principalmente
quando é possível, pelos elementos constantes nos autos, verificar a
plena aceitação do contrato pelo réu. - In casu, os elementos constantes
nos autos são suficientes para a propositura da presente demanda e
comprovação do débito, vez que possibilitam a plena defesa do
embargante quanto ao valor real de sua dívida. - Não há que se falar
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63
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
em nulidade do ato citatório, pois todas as diligências realizadas no
sentido de localizar o devedor restaram infrutíferas. Assim, agiu
corretamente o Juízo a quo ao deferir o pleito da CEF e determinar que
a citação da parte ré fosse realizada por edital. - Apelação improvida.
[grifei] AC 200884000000300 AC - Apelação Civel – 519641 TRF 5
SEGUNDA TURMA Relator(a) Desembargador Federal Francisco
Wildo DJE - Data::02/06/2011 - Página::456.
I.2 – Da Ilegitimidade Passiva
De igual sorte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva
uma vez que a fundamentação apresentada pelo embargante, na
verdade, confunde-se com o mérito, já que pretende discutir a
existência dos valores cobrados.
Conforme narrado, o embargante era o titular do cartão de
crédito, assim como também foi o responsável pelas compras
questionadas. Entendo, portanto, que o problema relativo ao
cancelamento da compra não lhe retira a legitimidade para figurar
como réu na presente ação.
2. Mérito
Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito que,
por sua vez, resume-se à cobrança supostamente indevida lançada na
fatura do cartão de crédito objeto da presente monitória.
Segundo narrado, o embargante efetuou a compra de duas
passagens aéreas, cada uma no valor de R$ 1.872,95 (mil oitocentos e
setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), em 30/10/2008, sendo
que nesta mesma data solicitou à companhia aérea o cancelamento de
uma das passagens.
Ocorre que, não obstante tenha solicitado o cancelamento da
referida passagem, a cobrança foi lançada pela CEF na fatura com
vencimento em 14/11/2008.
Por tal razão o embargante solicitou a CEF o estorno da
cobrança, e acreditando ser este o caminho, optou pelo pagamento da
fatura descontado o valor da passagem. E assim o fez desde a fatura de
novembro de 2008 até a fatura de dezembro de 2011.
Durante todo o período o réu tentou solucionar o problema
junto a CEF, quando resolveu, no final de julho de 2011, recorrer à
companhia aérea responsável pela venda das passagens.
Finalmente, em setembro de 2011, o réu obteve a informação
de que a companhia aérea teria incorrido em erro. Segundo resposta
enviada pela empresa, foi identificado em seus registros a emissão e o
cancelamento, todavia, a devolução do valor em favor do réu acabou
não sendo realizada.
Da análise dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico
que não lhe assiste razão.
Conforme narrado, o embargante afirma que realizou a compra,
situação que não deve ser confundida com o não reconhecimento de
uma transação. Tal diferença se faz necessária a fim de identificar a
responsabilidade da emissora de cartão de créditos.
Em princípio, uma compra não reconhecida implica sua
exclusão. Digo em princípio porque a emissora poderá diligenciar junto
ao estabelecimento comercial com o intuito de obter maiores
informações acerca do ocorrido. Em casos do tipo, é comum que seja
necessário o cancelamento do cartão em razão de possível fraude,
caracterizada pela sua utilização por terceiros não autorizados. Caso
haja provas de que o titular do cartão tenha feito a transação, o valor é
novamente incluído na próxima fatura.
De outra sorte, quando uma compra é reconhecida pelo titular
do cartão, a exclusão do lançamento somente poderá ser feito com
autorização do estabelecimento comercial responsável pela transação.
E não poderia ser diferente, porquanto admitir o contrário seria
permitir a exclusão de qualquer lançamento mediante simples
reclamação junto à emissora, desqualificando as relações jurídicas que
nascem do contrato de cartão de crédito.
Ao adquirir um cartão de crédito seu titular estabelece uma
relação jurídica com a emissora, no caso, a CEF. Todavia, ao adquirir
Caderno Judicial JFES
produtos ou serviços por meio do cartão de crédito, seu titular submetese a uma nova relação jurídica, desta vez com o estabelecimento
credenciado, no caso, a companhia aérea Delta Airlines. São relações
independentes.
Se o titular do cartão pretende questionar vícios relativos ao
produto ou ao serviço adquirido, deve reclamar junto ao
estabelecimento comercial. De outra sorte, se pretende questionar
compras não realizadas ou índices de juros aplicáveis à mora pelo não
pagamento do cartão, deve recorrer à emissora.
In casu, o embargante reconheceu a compra, posteriormente
solicitou seu cancelamento junto ao estabelecimento comercial e, por
fim, requereu à CEF que promovesse sua exclusão. Ocorre que, antes
de obter uma decisão que lhe fosse favorável, optou por pagar a fatura
reduzida do valor da compra cancelada. E o fez por iniciativa própria,
sem qualquer amparo legal ou contratual, assumindo os riscos
decorrentes da mora, situação que perdurou por quase três anos,
quando finalmente decidiu recorrer à companhia aérea.
Verifica-se, portanto, que o erro foi causado pela Delta
Airlines, e não pela CEF. Desta forma, a cobrança encontra respaldo
contratual, de tal sorte que não merece ser afastada. Não obstante, nada
impede que o embargante busque ressarcimento dos seus prejuízos
junto à referida companhia aérea, que deixou de informar à CEF o
cancelamento da compra oportunamente.
3. Dispositivo
Desta feita, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS
MONITÓRIOS para CONDENAR o embargante ao pagamento dos
valores correspondentes à dívida contraída em decorrência do crédito
utilizado, que na data de 30/09/2012 correspondia a R$ 15.090,91
(quinze mil e noventa reais e noventa e um centavos), constituindo-se,
de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 1.102-C,
caput e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Custas como de lei.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no
quantum de R$ 500,00 (quinhentos mil reais) em favor da CEF, nos
termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. No entanto, a cobrança ficará
suspensa em razão da gratuidade deferida, em razão do que prevê o art.
12 da Lei 1060/50.
Intime-se a CEF para apresentação dos cálculos atualizados, no
prazo de 05 dias, sob pena de baixa e arquivamento dos autos. Ressalto
que a baixa respeitará o prazo recursal, e não constituirá óbice a futuro
e eventual desarquivamento, caso haja interesse na retomada da
execução.
Com a juntada dos cálculos e o trânsito em julgado, intime-se a
parte ré para quitar a dívida no prazo de 15 dias. Não ocorrendo o
pagamento espontâneo, expeça-se mandado de penhora e avaliação,
acrescido da multa prevista no art. 475-J c/c o art. 1.102-C, ambos do
Código de Processo Civil.
P.I.
Vitória-ES, 16 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
BOLETIM: 2013000100
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ROBERTO GIL LEAL FARIA
12005 - EMBARGOS DE TERCEIRO
1 - 0007525-19.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007525-4)
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
(PROCESSO ELETRÔNICO) TECHSHOP.COM.BR COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA (ADVOGADO: ANDREA
CAPISTRANO CAMARGO, VIRGINIA PRENHOLATO DUARTE,
ANGELA CAPISTRANO CAMARGO.) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (ADVOGADO: FREDERICO LYRA CHAGAS.). .
JESRLL
PROCESSO
nº.
0007525-19.2013.4.02.5001
(2013.50.01.007525-4)
EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBARGANTE: TECHSHOP.COM.BR COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REF: EXECUÇÃO 0008714-03.2011.4.02.5001
DESPACHO
Trata o presente feito de Embargos de Terceiros através do
qual a empresa TECHSHOP alega que não poderia ser
responsabilizada como devedora solidária pela dívida da empresa
ECLIPSE (HI-TECH) junto à CEF. A TECHSHOP passou a exercer
suas atividades no local onde a HI-TECH exercia, mas alegou que não
negociou com a mesma nem o fundo de comércio nem o
estabelecimento comercial. Tal negociação foi efetivada junto à
Administração do Shopping Center Vitória. Devidamente citada, a
CEF concordou com tal alegação e informou que não requereu a
inclusão da empresa TECHSHOP no feito, motivo pelo qual requeria
que não fosse penalizada com honorários advocatícios.
Efetivamente, a decisão de incluir a empresa TECHSHOP
como devedora solidária da HI-TECH, no que tange à dívida de
aproximadamente R$ 5 milhões junto à CEF, foi do Juízo. E assim foi
feito com base no conceito de que o princípio processual da inércia não
se aplicaria ao processo de execução. Assim, deve o Poder Judiciário
adotar postura ativa para buscar a satisfação do crédito em Juízo.
Na verdade, este Juízo arrolou a TECHSHOP em função do
pedido da CEF para que eventuais valores pagos pela HI-TECH à
própria TECHSHOP, relacionados com possível venda do ponto de
comércio, fossem bloqueados. Isso porque, no entender deste Juízo, a
alienação do ponto de comércio para empresa que venha a exercer a
mesma atividade econômica (no caso informática) geraria a incidência
do art. 1146 do CC, a justificar a decretação de solidariedade da
empresa TECHSHOP com a empresa HI-TECH.
É verdade que não houve contrato expresso de transferência do
ponto de comércio entre a HI-TECH e a TECHSHOP. O ponto foi
transferido através de intermediação da Administração do Shopping
Center Vitória. Mas, em princípio, parece-me que , neste caso, tal
intermediação não afasta a mens legis do art. 1146 do CC, que visa
garantir os credores, no caso a CEF. Explico melhor.
Observe-se que a empresa TECHSHOP afirmou na inicial
deste Embargo que, ao negociar o ponto de comércio com a
Administração do Shopping, tinha ciência de que a locadora anterior, a
HI-TECH, exercia comércio de informática. E mais. Afirmou que tal
comércio no local foi fator determinante para a concretização do
negócio, uma vez que traria consigo a antiga clientela (fls. 06). Não
tenho dúvida, portanto, de que a empresa TECHSHOP usufruiu do
bônus pelo fato da empresa anterior utilizar o local para o comercio da
informática. Parece-me, então, razoável, que a mesma deva suportar o
ônus correspondente, qual seja, responsabilizar-se pelas dívidas da
empresa anterior, nos termos do art. 1146 do CC.
E a cobrança judicial de tal dívida já se encontrava
devidamente ajuízada quando da transferência do ponto comercial.
Bastaria, então, uma simples busca através de certidões para identificar
o feito correspondente.
Dentro dessas colocações prévias, chamou-me atenção o fato
da CEF não concordar com a decretação judicial de solidariedade em
face da Empresa TECHSHOP. Creio que a tese aqui apresentada é
razoável. A mesma foi analisada e reanalisada e não identifiquei a falha
Caderno Judicial JFES
que justificaria o afastamento da solidariedade decretada com base no
art. 1146 do CC., em face de uma empresa solvente e a favor da CEF, a
incidir em uma dívida de aproximadamente R$ 5 milhões para com os
cofres públicos.
Por esse motivo, parece-me essencial ouvir a CEF, pois este
Juízo pode estar cometendo algum equívoco que a Empresa Pública em
tela já tenha identificado.
Isto posto, ofereço às partes a oportunidade de se manifestarem
sobre o presente Despacho. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se através de
remessa e publicação no DO.
Mesmo ciente de que o caso em tela não se enquadra naqueles
de oitiva obrigatória do parquet, como o que está em jogo é a
possibilidade ou não de se adotar uma linha de execução para
recompor o patrimônio público, creio prudente oferecer a possibilidade
de manifestação Ministerial. Intime-se o MPF, através de remessa,
após a juntada das manifestações das partes.
Após, conclusos.
Vitória-ES, 09 de outubro de 2013
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
5ª VARA FEDERAL CÍVEL
BOLETIM: 2013000557
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
1 - 0000018-66.1997.4.02.5001 (97.0000018-4) UNIÃO
FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA, RENATA
BUFFA SOUZA PINTO.) x GILSON PEREIRA PORTO E OUTROS
(DEF.PUB: LUDMYLLA MARIANA ANSELMO, ALINE FELLIPE
PACHECO SARTÓRIO.) x VIGFORT SERVICO DE VIGILANCIA
LTDA E OUTROS (ADVOGADO: BENICIO MARQUES DE
SOUZA.) x AMADEO JOAO MAZOOCO E OUTROS (DEF.PUB:
GUSTAVO DE ALMEIDA RIBEIRO.) x PEDRO SANTANA
(ADVOGADO: ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA.). . (...)1.3)
Conclusão: Proceda-se ao imediato desbloqueio de R$ 2.196,15 da
conta poupança de titularidade do Réu MANOEL ALMEIDA DOS
SANTOS mantida junto ao Bradesco (fl. 729). 2) Recebimento das
Apelações Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art.
514 do CPC, recebo a(s) apelações interpostas pelos Réus JORGE
LOPES DE ANDRADE e JOSÉ MARCOS FERREIRA (fls. 741/74),
AMADEO JOÃO MAZOOCO (fls. 753/759), GILSON PEREIRA
PORTO (fls. 760/763), JORGE LOPES DE ANDRADE e JOSÉ
MARCOS FERREIRA (fls. 764/772), MANOEL ALMEIDA DOS
SANTOS (fls. 773/779). Isenção de custas judiciais, tendo em vista
que os recorrentes são assistidos pela DPU. Por não se tratar de
quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 520 do CPC,
recebo a(s) referida(s) apelação(ões) nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime(m)-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para que, no prazo de
15 (quinze) dias, apresente(m) sua resposta, na forma do art. 518 do
CPC. Ressalvo que, de acordo com o art. 522 do CPC, as partes
poderão recorrer da presente decisão, por meio de agravo de
instrumento, razão pela qual, durante os 10 (dez) primeiros dias, os
autos não poderão sair do Cartório. Após, abra-se vista ao Ministério
Público Federal para ciência desta decisão. Oportunamente,
encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
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Terça-feira, 15 de outubro de 2013
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
5 - 0003725-27.2006.4.02.5001 (2006.50.01.003725-0) JOSE
CONSTANTINO MAZZOCO (ADVOGADO: maike bicudo
celestino, GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ADVOGADO: SERGIO
ROBERTO
LEAL
DOS
SANTOS.).
.
Processo
nº
0003725-27.2006.4.02.5001 (2006.50.01.003725-0)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): JOSE CONSTANTINO MAZZOCO
Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DESPACHO
Considerando o depósito noticiado à fl. 684, intime-se o Autor
JOSÉ CONSTANTINO MAZZOCO para o respectivo levantamento, o
qual deverá ser efetuado diretamente em quaisquer agências da CEF, à
exceção do Pab da Justiça Federal (agência 0829), independentemente
de alvará, mediante apresentação de documentos de identificação (RG
e CPF), asseverando-se ao beneficiário que os valores em questão estão
disponíveis para saque desde o dia 10/10/2013.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Inexistindo impugnação, darei por cumprida a obrigação (art.
794, inciso I, c/c 475-R do CPC).
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
abl
Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para
constar, lavro este termo.
Vitória, ___ / ___ / _______
_______________________
Serventuário
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
3 - 0000293-63.2007.4.02.5001 (2007.50.01.000293-7)
QUALITY IMÓVEIS LTDA (ADVOGADO: VLADIMIR SALLES
SOARES.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: LETICIA SILVEIRA
B. CORREIA LIMA.). . Processo nº 0000293-63.2007.4.02.5001
(2007.50.01.000293-7)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): QUALITY IMÓVEIS LTDA
Réu(s): UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1) Em atenção à manifestação apresentada pela União à fl. 743,
dou por cumprida a obrigação decorrente do título judicial constituído
nos autos, na forma do artigo 794, I, aplicável à espécie por força do
artigo 475-R, ambos do CPC.
2) Considerando que os valores depositados em Juízo já foram
transformados em pagamento definitivo (fls. 730/734), não havendo,
Caderno Judicial JFES
portanto, qualquer pendência a ser dirimida no presente feito, dê-se
baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Consigne-se, por fim, que poderá a Autora quitar os débitos
relativos às taxas de ocupação incidentes sobre os imóveis versados
nos autos, administrativamente, independentemente da participação
deste Juízo, segundo a manifestação apresentada pela União às fls.
743/752
Intime-se. Cumpra-se. Observe-se a manifestação da PFN de fl.
757.
Vitória, 1º de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
abl
Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para
constar, lavro este termo.
Vitória, ___ / ___ / _______
_______________________
Serventuário
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
4 - 0001769-05.2008.4.02.5001 (2008.50.01.001769-6)
ALBERTO DE CASTRO ROCHA E OUTROS (ADVOGADO:
ANDRÉIA DADALTO.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ERIKA SEIBEL PINTO.). . Processo nº
0001769-05.2008.4.02.5001 (2008.50.01.001769-6)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: ALBERTO DE CASTRO ROCHA E OUTROS
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Abra-se vista à parte-Autora (fl. 625), pelo prazo de 30 (trinta)
dias (art. 168 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional
da Justiça Federal da 2ª Região – Provimento nº T2-PVC-2011/00011,
de 11 de abril de 2011).
Decorrido o prazo e quedando-se inerte, voltem os autos ao
Arquivo.
Vitória, 07 de outubro de 2013.
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para
constar, lavro este termo.
Vitória, ___ / ___ / _______
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Serventuário
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
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Terça-feira, 15 de outubro de 2013
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
7 - 0009693-33.2009.4.02.5001 (2009.50.01.009693-0)
COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA
(ADVOGADO: ALINE DUTRA DE FARIA.) x AGENCIA
NACIONAL DOS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ
(PROCDOR: GISELA PAGUNG TOMAZINI.) x UNIÃO FEDERAL.
. Processo nº 0009693-33.2009.4.02.5001 (2009.50.01.009693-0)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO CODESA
Réu(s): AGENCIA NACIONAL DOS TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ E OUTRO
DESPACHO
1) Intime-se a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
recolha as custas judiciais remanescentes, no importe de R$ 102,41,
conforme cálculos de fl. 671, observados os códigos obtidos por meio
do site www.jfes.jus.br, sob pena de encaminhamento das informações
à Fazenda Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e
cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes
da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
2) Após, abra-se vista à ANTAQ (fl. 670), pelo prazo de 30
(trinta) dias (art. 168 da Consolidação das Normas da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região – Provimento nº T2PVC-2011/00011, de 11 de abril de 2011).
Decorrido o prazo e quedando-se inerte, voltem os autos ao
Arquivo.
Vitória, 07 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
abl
Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para
constar, lavro este termo.
Vitória, ___ / ___ / _______
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Serventuário
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
2 - 0000073-60.2010.4.02.5001 (2010.50.01.000073-3)
AUSONIA NAVEGACAO LTDA (ADVOGADO: MARIANA
CERDEIRA OLIVEIRA, FRANCISCO CARLOS DE MORAIS
SILVA.) x AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS
SANTOS.).
.
Processo
nº
0000073-60.2010.4.02.5001
(2010.50.01.000073-3)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): AUSONIA NAVEGACAO LTDA
Réu(s): AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA - ANVISA
DESPACHO
Considerando os depósitos noticiados às fls. 258/259, intimemse as beneficiárias, a advogada MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA, e
a Autora AUSONIA NAVEGAÇÃO LTDA. para o respectivo
levantamento, o qual deverá ser efetuado diretamente em quaisquer
agências da CEF, à exceção do Pab da Justiça Federal (agência 0829),
Caderno Judicial JFES
independentemente de alvará, mediante apresentação de documentos
de identificação (RG e CPF), asseverando-se aos beneficiários que os
valores em questão estão disponíveis para saque desde o dia
10/10/2013.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Inexistindo impugnação, darei por cumprida a obrigação (art.
794, inciso I, c/c 475-R do CPC).
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
abl
Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para
constar, lavro este termo.
Vitória, ___ / ___ / _______
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Serventuário
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
6 - 0004801-42.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004801-9)
SILVIA REGINA BORGES NUNES (ADVOGADO: ROGÉRIO
FERREIRA
BORGES,
MARCILIO
TAVARES
DE
ALBUQUERQUE
FILHO,
MARCILIO
TAVARES
DE
ALBUQUERQUE FILHO, DANIEL FERREIRA BORGES,
FABIOLA DE FREITAS CARVALHO, Miguel Vargas da Fonseca,
VIVIANE MONTEIRO, CAIO FREITAS VAIRO, YGHOR FELIPE
DEL CARO DALVI, GABRIEL SCHMIDT DA SILVA, CAROLINA
VICENTINI MADEIRA, IRIS SALDANHA BUENO, CLARISSE
JORGE PAES BARRETO.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: SERGIO PERINI ZOUAIN.) x FUNDACAO DOS
ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF (ADVOGADO: DYNA
HOFFMANN
PADUA
ASSI.).
.
Processo
nº
0004801-42.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004801-9)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): SILVIA REGINA BORGES NUNES
Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO
DESPACHO
1) Indefiro o pedido de fls. 544/547, porquanto não há nos
autos qualquer prova de alteração na situação econômica da Autora,
ora Executada, que demonstre que a mesma possui condições de
suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos
honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua
família.
Intime-se a Caixa. Prazo: 05 (cinco) dias.
2) Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo
que tais atos não constituem óbice ao futuro desarquivamento do feito,
desde que seja comprovada a perda da condição de necessitada da
beneficiária e haja fundamentada manifestação de vontade na retomada
da presente fase executória.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
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Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Caderno Judicial JFES
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
abl
Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para
constar, lavro este termo.
Vitória, ___ / ___ / _______
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FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
2002
MANDADO
DE
SEGURANÇA
COLETIVO/OUTROS
8 - 0011225-76.2008.4.02.5001 (2008.50.01.011225-5)
SINTAES - SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL
MEDIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ADVOGADO:
VALMIR DE ARAUJO, FABIO SIQUEIRA MACHADO, JUSSARA
FRANCO STELLET.) x PRESIDENTE DO CREA/ES - CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: ESMERALDO AUGUSTO
L. RAMACCIOTTI.). . Processo nº 0011225-76.2008.4.02.5001
(2008.50.01.011225-5)
Classe:
MANDADO
DE
SEGURANÇA
COLETIVO/OUTROS
Autor(es): SINTAES - SINDICATO DOS TECNICOS
AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Réu(s): PRESIDENTE DO CREA/ES - CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado do acórdão retro, dê-se
baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que a baixa e o arquivamento
não constituem óbice a eventual e futuro desarquivamento, caso haja
fundamentada manifestação de interesse na retomada da fase
executória do julgado pela parte vencedora.
Antes, porém, proceda-se à retificação do assunto no Sistema
APOLO, conforme informação apresentada às fls. 222/223.
Nada a proferir acerca da petição de fl. 218, porquanto o
advogado que a subscreveu, Sr. Valmir de Araújo, não está constituído
nos autos.
Vitória, 07 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
abl
Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para
constar, lavro este termo.
Vitória, ___ / ___ / _______
_______________________
Serventuário
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
5008 - AÇÃO DE DESPEJO
9 - 0004735-63.1993.4.02.5001 (93.0004735-3) COMPANHIA
NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (ADVOGADO:
LUCIANO CEOTTO, ALEXANDRE HENRIQUE NUNES
OBRELLI, CARLOS EDUARDO DA CUNHA RODRIGUES.) x
PARTE BAIXADA (ADVOGADO: JOACIR SOUZA VIANA, Bruno
Nespoli Dare, ROBERTO TENORIO KATTER, JOSE FRANCISCO
GOZZI SIQUEIRA.) x LUIZ MAURÍCIO HENRIQUES OLIVEIRA
E OUTROS x LEONARDO JOSÉ BODART OLIVEIRA
(ADVOGADO: ROBERTO TENORIO KATTER.). . Processo nº
0004735-63.1993.4.02.5001 (93.0004735-3)
Classe: AÇÃO DE DESPEJO
Autor(es):
COMPANHIA
NACIONAL
DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Réu(s): PETRODEL LTDA
DECISÃO
1) Às fls. 429/435, pugna a CONAB, ora Exequente, pela
desconsideração da personalidade jurídica da empresa PETRODEL
LTDA., ora Executada, sob a alegação de que a empresa devedora teve
suas atividades encerradas de forma irregular e, por conseguinte,
requer que a presente fase executória seja redirecionada em face dos
seus sócios, responsabilizando-se os mesmos pessoalmente pelos
débitos e obrigações ora em execução.
Inicialmente, oportuno relembrar que o crédito ora exequendo
é constituído pelos valores dos aluguéis vencidos, decorrente do título
judicial constituído nos autos, bem como pela multa cominatória
decorrente da recalcitrância na desocupação integral do imóvel objeto
do feito, no período de 11/09/2001 a 21/11/2001, que, conforme
decisão proferida às fls. 325/327 dos autos da Execução Provisória nº
2001.50.01.004813-3, em apenso, foi fixada em R$ 390.000,00 (valor
atualizado até 13/08/2002).
Com efeito, importante ressaltar que, no bojo da mesma
decisão acima mencionada, já foi reconhecida a responsabilização dos
sócios pelo pagamento do crédito correspondente à multa cominatória,
conforme trecho que a seguir transcrevo:
“No que tange à condenação em multa cominatória, decorrente
da recalcitrância na desocupação integral do imóvel objeto do feito, no
período de 11/09/2001 a 27/11/2001, no montante de R$ 390.000,00
(valor atualizado até 13/08/2002), reconheço a responsabilidade dos
sócios LEONARDO JOSÉ BODART OLIVEIRA e LUIZ MAURÍCIO
HENRIQUES OLIVEIRA, uma vez que incorreram nas sanções do art.
10 do Decreto nº 3.708/19, norma legal aplicável no período em
comento, porquanto descumpriram ordem judicial proferida por este
Juízo, conforme se verifica às fls. 112 e 140.
Esclareço que os ditos sócios, consoante se infere das cláusulas
segunda e quarta do aditivo de contrato social juntado às fls. 251/252,
eram os responsáveis pela gerência e administração da EmpresaExecutada no momento em que houve o descumprimento à
determinação de desocupação total do imóvel”.
Por outro lado, quanto à responsabilização pelo pagamento dos
aluguéis vencidos, o indigitado provimento judicial estabeleceu o
seguinte:
“De outra feita, no que diz respeito à condenação no
pagamento dos aluguéis, no total de R$ 193.600,09 (valor atualizado
até 13/08/2002), indefiro, por ora, a responsabilização dos sócios,
porquanto não restou efetivamente comprovada a ocorrência das
hipóteses ensejadoras de tal pretensão. Vale dizer, os documentos
acostados aos autos não são suficientes para comprovar a prática de
confusão patrimonial ou desvio de finalidade, na forma como
preconiza o art. 50 do CC, por parte da Empresa-Executada”.
Desse modo, considerando que já foi reconhecida a
responsabilidade dos sócios LEONARDO JOSÉ BODART
OLIVEIRA e LUIZ MAURÍCIO HENRIQUES OLIVEIRA pelo
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pagamento da multa cominatória, passo, nesse momento, a reapreciar o
pedido de redirecionamento da execução dos valores relativos aos
aluguéis vencidos em face dos sócios da empresa-Ré.
Vejamos:
A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica
constitui medida de exceção ao princípio que lhe atribui existência e
patrimônio distintos dos seus integrantes, só se justificando quando
evidenciada a utilização da pessoa jurídica da empresa para acobertar
fraude ou abuso de direito (artigo 50 do CCB), o que exige prova da
fraude perpetrada pelos sócios ou administradores da mesma.
A dissolução da sociedade promovida irregularmente, isto é,
sem a devida observância das formalidades legais, configura infração à
lei, o que justifica, de per si, a responsabilização direta dos sócios pelas
dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Configura-se a dissolução irregular da sociedade quando há o
encerramento de fato das atividades, sem a devida baixa perante o
registro comercial competente (vide situação da Empresa junto à Junta
Comercial à fl. 469 e no documento de fl. 436).
Nesse aspecto, considerando os elementos dos autos,
especialmente a certidão de fl. 370 - da qual se extrai que a EmpresaExecutada não mais desempenha suas atividades - e levando-se em
conta o fato de possuir quaisquer ativos financeiros em seu nome (vide
fls. 395/396 - diligência junto ao Sistema BACENJUD frustrada), resta
caracterizada a dissolução irregular da Executada.
Nessa ordem de ideias, destaco alguns julgados dos nossos
Tribunais:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE
INDUSTRIAL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA
O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA
PELA
PRIMEIRA
SEÇÃO
DO
STJ.
CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 543C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC.
APLICAÇÃO. 1. (...) 5. A existência de indícios do encerramento
irregular das atividades da empresa executada autoriza o
redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio."Precedentes:
REsp 750335, desta Relatoria, DJ de 14/11/2005; AgRg no REsp n.º
643.918/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005;
REsp n.º 462.440/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 18/10/2004; e
REsp n.º 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2003. 6.
Agravo regimental desprovido”.
(AGRESP 201001258988, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:21/10/2010.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MEDIDA DE EXCEÇÃO –
EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL DA FRAUDE REALIZADA
PELOS SÓCIOS I – A desconsideração da personalidade da pessoa
jurídica constitui medida de exceção ao princípio que lhe atribui
existência e patrimônio distintos dos seus integrantes, só se justificando
quando evidenciada a utilização da pessoa jurídica da empresa para
acobertar fraude ou abuso de direito (art. 50 do NCC), o que exige
prova cabal da fraude realizada pelos sócios ou administradores da
pessoa jurídica. II – A dissolução irregular da empresa, assim
compreendido o encerramento de suas atividades sem a observância
das obrigações perante o fisco, configura, ipso facto, a gestão ilícita da
pessoa jurídica, haja vista a inexorável ofensa aos diplomas legais de
regência. III – n casu, não há indícios de que a Agravante tenha agido
de forma fraudulenta. IV - Agravo de Instrumento improvido”.
(AG 200702010028458, Desembargador Federal REIS
FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU Data::03/07/2007 - Página::423/424.)
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Caderno Judicial JFES
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL. REFORÇO DE
PENHORA.
INTIMAÇÃO
FRUSTRADA.
INDÍCIOS
DE
DISSOLUÇÃO
IRREGULAR
DA
EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE
DOS
SÓCIOS
PELO
DÉBITO.
CABIMENTO. 1. (...). 3. Em tema de desconsideração da
personalidade jurídica, a pretensão recursal se justifica na medida em
que há fortes indícios de dissolução irregular da sociedade devedora,
eis que, a despeito da anterior indicação de bens à penhora ou da
notícia de sua adesão ao REFIS, o fato é que o Oficial de Justiça não
localizou a executada nos endereços indicados (docs fls. 50, 54-v e 66v), sendo certo que a sua representante legal também não mais se
encontra no mesmo endereço em que se efetivou a citação, estando em
local incerto e não sabido. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem se
manifestado pela possibilidade de desconsideração da personalidade
jurídica nos próprios autos da execução para alcançar os bens do sócio
da sociedade devedora. Precedentes: AgRg no REsp 798.095/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
06.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 533; RMS 14168/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30.04.2002,
DJ 05.08.2002 p. 323. 5. A inclusão de sócio da executada no pólo
passivo da relação jurídico-processual, com fulcro no art. 50 do Código
Civil, e a sua conseqüente citação importa, tão-somente, presunção
iuris tantum quanto à sua responsabilidade pelo débito exeqüendo, que
poderá ser argüida por meio de instrumento processual próprio, razão
pela qual merece prosperar o presente recurso. 6. Na medida em que a
relação processual não se completou, inexiste necessidade de se
estabelecer o contraditório neste recurso. Precedente: STJ – AgRg
5611/MA, 2ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 03/02/2003, p. 298. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido”.
(AG 200602010074312, Desembargador Federal JOSE
NEIVA/no afast. Relator, TRF2 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, DJU - Data::02/10/2007 - Página::235.)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGAÇÕES CIVIS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08/77. RESPONSABILIZAÇÃO
PESSOAL DE SÓCIO. POSSIBILIDADE CONFERIDA PELO
ARTIGO 10 DO DECRETO Nº 3.708/19. NATUREZA
TRIBUTÁRIA
READQUIRIDA
COM
A
CF/88.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. ARTIGO 135 DO CTN.
EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO A LEI OU AO
CONTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO
A LEI. BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 1º DA LEI 8.009/90. FALTA
DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I,
DO CPC. DOMICÍLIOS FISCAIS DIVERSOS. EVOLUÇÃO
PATRIMONIAL PESSOAL DO SÓCIO. DISCREPÂNCIA COM OS
DÉBITOS DA EMPRESA. BEM IMÓVEL PENHORADO DE
GRANDES PROPORÇÕES. INDÍCIOS QUE EXIGIAM PROVA
ROBUSTA
EM
SENTIDO
CONTRÁRIO.
APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. 1. (...). 4.
Forçosa a conclusão de que o embargante/apelante poderia ter sido
incluído, como de fato foi, no pólo passivo da execução fiscal, na
condição de litisconsorte passivo e co-executado da empresa da qual
fazia parte e integrava a administração. Isto porque o encerramento de
fato das atividades, sem a devida baixa perante o registro comercial
competente configura infração à lei suficiente a autorizar a
despersonalização da sociedade limitada, legitimando a inclusão dos
sócios no pólo passivo do processo executivo fiscal, com a
conseqüente constrição do patrimônio a eles pertencente. Esta situação
restou demonstrada nos autos, na medida em que o próprio embargante
a ela se referiu em suas razões recursais, procurando dela extrair
conclusão jurídica equivocada. Sim, pois não é verdade que somente há
extinção da empresa com a dissolução formalizada perante o registro
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comercial, uma vez que o encerramento das atividades comerciais pode
ocorrer somente de fato, e não de direito, situação, aliás, extremamente
comum, na medida em que a dissolução empresarial somente seria
formalizada perante o registro comercial competente com a
comprovação de quitação dos tributos devidos. A não localização da
empresa no endereço constante do cadastro existente junto ao INSS faz
presumir que ela encerrou suas atividades irregularmente - sem a sua
dissolução perante a Junta Comercial -, fazendo com que o ônus de
demonstrar o contrário passe a recair sobre o contribuinte interessado,
no caso o embargante que, no entanto, não empreendeu diligência
alguma no sentido de demonstrar o contrário. Fartos precedentes
jurisprudenciais neste sentido. 5. (...)”.
(AC 95030415268, JUIZ CONVOCADO CARLOS
DELGADO, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA
SEÇÃO, DJF3 DATA:12/06/2008.)
Ante o exposto, reconheço a responsabilidade dos sócios da
Empresa-Devedora, ressaltando, contudo, que, nos termos do
entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do RESP n° 258812 (“É de se ter presente que a
desconsideração da pessoa jurídica, em casos que tais, torna cada um
dos sócios parte no processo de execução, porquanto suprime o sujeito
de direito representado pela pessoa jurídica, fazendo-o substituir-se,
por ampliação subjetiva, pelas pessoas de seus sócios, seus
representantes legais”), entendo que a Empresa em questão deverá ser
excluída do polo passivo da execução, sendo substituída pelos seus
sócios.
Ademais, importa mencionar a nova orientação do STJ que
“entendeu pela desnecessidade da citação do sócio para compor o polo
passivo da relação processual, na qual o autor/recorrido pediu a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da
empresa, haja vista o uso abusivo da sua personalidade e a ausência de
bens para serem penhorados”.
Ante o exposto, remetam-se os autos à SEDIC para que se
proceda à retificação do termo de autuação, de forma a substituir a
PETRODEL LTDA. por LEONARDO JOSÉ BODART OLIVEIRA
(CPF nº 075.780.717-85) e LUIZ MAURÍCIO HENRIQUES
OLIVEIRA (CPF nº 950.245.307-72) – responsáveis inclusive pelo
pagamento da multa cominatória - e pelos sócios JOSÉ MARIA DE
OLIVEIRA (CPF nº 148.621.237-91) e LUZIA BODART OLIVEIRA
(CPF nº 020.802.617-70) - responsáveis apenas pelo pagamento dos
alugueis vencidos.
2) Com o retorno dos autos da SEDIC, considerando que os
sócios LEONARDO JOSÉ BODART OLIVEIRA e LUIZ MAURÍCIO
HENRIQUES OLIVEIRA já foram intimados para efetuar o
pagamento do crédito exequendo, tendo, contudo, quedado-se inertes
(fls. 342/verso e 458 dos autos da Execução Provisória nº
2001.50.01.004813-3), intime-se a parte-Autora, ora Exequente, para
que informe o endereço atualizado dos sócios JOSÉ MARIA DE
OLIVEIRA e LUZIA BODART OLIVEIRA, para fins de intimação,
na forma do artigo 475-J do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a Exequente apresentar o
demonstrativo atualizado do crédito exequendo, discriminando os
valores devidos a título de multa cominatória e de alugueis vencidos,
sob pena de a execução prosseguir conforme mera atualização dos
valores apresentados às fls. 253/257, a ser procedida pela Secretaria do
Juízo, por meio de sistema disponível na intranet desta Seção
Judiciária.
2.1) Caso a Exequente não apresente o endereço atualizado,
conforme acima mencionado, prossiga-se com o presente incidente
somente em face dos sócios LEONARDO JOSÉ BODART
OLIVEIRA e LUIZ MAURÍCIO HENRIQUES OLIVEIRA.
2.2) Por outro lado, apresentando o referido endereço, procedase à intimação pessoal para o pagamento do crédito exequendo, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J do CPC, sob pena
Caderno Judicial JFES
de multa de 10% sobre o montante da condenação.
2.3) Em seguida, venham-me os autos conclusos para
prosseguir com o incidente em face dos sócios LEONARDO JOSÉ
BODART OLIVEIRA e LUIZ MAURÍCIO HENRIQUES
OLIVEIRA, conforme requerido à fl. 435.
Em tempo, proceda a Secretaria ao cadastramento do advogado
Roberto Tenório Katter (OAB/ES 5334), devidamente constituído pelo
sócio LEONARDO JOSÉ BODART OLIVEIRA, conforme
instrumento anexo à fl. 464 dos autos da Execução Provisória nº
2001.50.01.004813-3.
Vitória, 27 de setembro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
abl
Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para
constar, lavro este termo.
Vitória, ___ / ___ / _______
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Serventuário
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
5014 - OUTRAS AÇÕES DIVERSAS
10 - 0001276-38.2002.4.02.5001 (2002.50.01.001276-3) JOSE
MARIA REBLI (ADVOGADO: GIOVANA DE ALMEIDA REBLI
KLIPEL.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO:
RODRIGO
SALES
DOS
SANTOS.).
.
Processo
nº
0001276-38.2002.4.02.5001 (2002.50.01.001276-3)
Classe: OUTRAS AÇÕES DIVERSAS
Autor(es): JOSE MARIA REBLI
Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
1) Haja vista o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento
nº 2012.02.01.001725-0 (fl. 493), cujo recurso fora desprovido, intimese a CAIXA para que cumpra integralmente a decisão de fls. 346/349,
de modo a transferir para a conta vinculada ao FGTS do Autor JOSÉ
MARIA REBLI os valores a ele devidos (R$ 5.017,40), devidamente
atualizados, sendo certo que os valores depositados à fl. 251 ficarão a
sua disposição para essa finalidade, ficando desde já a Ré autorizada a
proceder à livre movimentação das importâncias que sobejarem o
montante cabível ao Autor. Prazo: 10 (dez) dias.
2) Com a comprovação das diligências supra, abra-se vista à
parte-Autora para manifestação e ciência dos valores depositados,
também em 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, darei por cumprida a obrigação, nos
termos dos artigos 635 e 644 do CPC. Neste caso, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.
Vitória, 07 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
fewl
Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para
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Caderno Judicial JFES
constar, lavro este termo.
Vitória, ___ / ___ / _______
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Serventuário
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
11 - 0001318-34.1995.4.02.5001 (95.0001318-5) SINDICATO
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA (ADVOGADO:
JOSE FRANCISCO FRANCO OLIVEIRA, LUCIANO OLÍMPIO
RHEM DA SILVA, JAMILI ABIB LIMA, AGOSTINHO MANUEL
COELHO GARCIA, LUIZ TELVIO VALIM, BRUNO DE PINHO E
SILVA.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO:
CLEBER ALVES TUMOLI, ELADIR MONTENEGRO DE O.
COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, CARLOS AUGUSTO JENIER,
WAGNER DE FREITAS RAMOS.) x PARTE BAIXADA
(PROCDOR: JOAO BATISTA DA SILVA, MARIA JOSE
OLIVEIRA
LIMA
ROQUE.).
.
Processo
nº
0001318-34.1995.4.02.5001 (95.0001318-5)
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autor(es): SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
DE VITORIA
Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
1) Intime-se a Caixa para que esclareça o requerimento
formulado na petição de fl. 1.805, inclusive, mediante prova
documental, sob pena de indeferimento do referido pleito. Prazo: 05
(cinco) dias.
2) Em seguida, abra-se vista à parte-Autora (fl. 1806), pelo
prazo sucessivo de 30 (trinta) dias (art. 168 da Consolidação das
Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região –
Provimento nº T2-PVC-2011/00011, de 11 de abril de 2011).
Decorrido o prazo e quedando-se inertes, voltem os autos ao
Arquivo.
Vitória, 07 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
abl
Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para
constar, lavro este termo.
Vitória, ___ / ___ / _______
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Serventuário
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
14 - 0011259-32.2000.4.02.5001 (2000.50.01.011259-1)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: PAULO
ROBERTO BERENGER ALVES CARNEIRO.) x MUNICIPIO DE
ANCHIETA/ES (ADVOGADO: LEONARDO ANTUNES ASSAD,
JOSÉ JOÃO CALANZANI. PROCDOR: GUTEMBERG DOS
SANTOS SOUZA.). .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
5ª VARA FEDERAL CÍVEL
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Ilha de
Monte Belo, Vitória/ES, CEP 29.053-245
Telefones: (27) 3183-5054/5057, Fax: 3183-5052
E-mail: [email protected]
Processo
nº
0011259-32.2000.4.02.5001
(2000.50.01.011259-1)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu(s): MUNICIPIO DE ANCHIETA/ES
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de
Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA
ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o
seguinte ato ordinatório:
“Considerando o trânsito em julgado do acórdão retro, dê-se
baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que a baixa e o arquivamento
não constituem óbice a eventual e futuro desarquivamento, caso haja
fundamentada manifestação de interesse na retomada da fase
executória do julgado pela parte vencedora.”
Vitória, 09 de setembro de 2013.
Cristiane Salomão Barros
Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
JESABL
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
6006
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA/IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
12 - 0001908-20.2009.4.02.5001 (2009.50.01.001908-9)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: CARLOS
FERNANDO MAZZOCO, Fabrício Caser.) x UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: THIAGO MARTINS DANTAS, LETÍCIA SILVEIRA
CORREA LIMA, LEANDRA MARIA ROCHA MOULAZ.) x JOSÉ
HANSTENREITER (ADVOGADO: CARLOS DORSCH.) x DARCI
JOSE VEDOIN E OUTRO (ADVOGADO: Adriana Cervi.). . Processo
nº 0001908-20.2009.4.02.5001 (2009.50.01.001908-9)
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA/IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO
Réu(s): JOSÉ HANSTENREITER E OUTROS
DESPACHO
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos Réus
Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin, conforme
requerido à fl. 943, com efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos.
Nesse contexto, considerando que, no caso concreto, o
benefício da assistência judiciária gratuita apenas foi concedido após à
interposição do recurso, os seus efeitos não terão o condão de isentar a
parte da realização do preparo.
Ante o exposto, intimem-se os Réus Luiz Antônio Trevisan
Vedoin e Darci José Vedoin, ora Recorrentes, para que, em 5 (cinco)
dias, demonstrem nos autos o recolhimento das custas processuais
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exigidas para o processamento da Apelação de fls. 917/943, nos termos
do artigo 14, II, da Lei nº 9.289/96, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo legal, com ou sem comprovação do preparo,
voltem os autos para análise do recebimento ou não do recurso ora
mencionado, bem como dos demais recursos interpostos pelo Réu José
Hanstenreiter e pelo MPF.
Intime-se.
Vitória, 07 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para
constar, lavro este termo.
Vitória, ___ / ___ / _______
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Serventuário
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
12005 - EMBARGOS DE TERCEIRO
13 - 0010715-24.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010715-9)
ELENICE GOMES COSTA E OUTROS (ADVOGADO: LUCIANA
PATROCINIO BORLINI, MARCELO HENRIQUE COUTO
FERREIRA, LÂINA PESSIMILIO CASER, Juliana da Costa Santos,
DÉBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA, GRAYCE SEIBERL
ROCHA, LUANA MACHADO CAETANO.) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RENATO MIGUEL,
ALESSANDRO
ANDRADE
PAIXAO.).
.
Processo
nº
0010715-24.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010715-9)
EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBARGANTE: ELENICE GOMES COSTA E OUTROS
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Com fulcro no item 19 da Portaria nº 01/2008 deste Juízo,
abra-se vista dos autos à advogada JULIANA DA COSTA SANTOS,
OAB/ES 20.253, pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo ser incluído o
seu nome no cadastro de processos do Sistema APOLO apenas para
fins de intimação do presente despacho.
Decorrido o prazo e quedando-se inerte, voltem os autos ao
Arquivo.
Vitória, 07 de outubro de 2013.
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
Nesta data e nesta Secretaria, recebi estes autos. Do que, para
constar, lavro este termo.
Vitória, ___ / ___ / _______
_______________________
Serventuário
BOLETIM: 2013000560
Caderno Judicial JFES
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS
31 - 0015677-27.2011.4.02.5001 (2011.50.01.015677-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) VANDER MOFATO VIEIRA E
OUTRO (ADVOGADO: ANDERSON DIAS ALMEIDA.) x EMGEA
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS E OUTRO (ADVOGADO:
RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x IVAN ROBERT ENRIQUEZ
GUSMÁN (ADVOGADO: SOLANGE MARIA DIAS.). .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
5ª VARA FEDERAL CÍVEL
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Ilha de
Monte Belo, Vitória/ES, CEP 29.053-245
Telefones: (27) 3183-5054/5057, Fax: 3183-5052
E-mail: [email protected]
Processo
nº
0015677-27.2011.4.02.5001
(2011.50.01.015677-4)
ORDINÁRIA/IMÓVEIS
Autor(es): VANDER MOFATO VIEIRA E OUTRO
Réu(s): EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS E
OUTROS
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de
Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA
ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o
seguinte ato ordinatório:
“Considerando o trânsito em julgado do acórdão de fls.
178/179, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que a baixa e
o arquivamento não constituem óbice a eventual e futuro
desarquivamento, caso haja fundamentada manifestação de interesse na
retomada da fase executória do julgado pela parte vencedora.”
Vitória, 11 de outubro de 2013.
Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437
Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
JESMANM
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS
1 - 0009468-08.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009468-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) EDVALDO DA SILVA SANTOS
(ADVOGADO: LILIANE SOUZA RODRIGUES.) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA
CHAGAS.).
.
Processo
nº
0009468-08.2012.4.02.5001
(2012.50.01.009468-2)
ORDINÁRIA/IMÓVEIS
Autor(es): EDVALDO DA SILVA SANTOS
Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art.
514 do CPC, recebo a(s) apelação(ões) de fls. 145/153, apresentada(s)
pelo(a)(s) Autor.
Isenção de custas judiciais, de acordo com o art. 511, §1º, do
CPC c/c o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996 (RCJF).
Por não se tratar de quaisquer das hipóteses excepcionais
previstas no art. 520 do CPC, recebo a(s) referida(s) apelação(ões) nos
seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime(m)-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para que, no prazo de 15
(quinze) dias, apresente(m) sua resposta, na forma do art. 518 do CPC.
Publique-se.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional
Federal da 2ª Região.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
6 - 0006897-50.2001.4.02.5001 (2001.50.01.006897-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA AUXILIADORA DE SOUZA
(ADVOGADO: RODRIGO BRAGA FERNANDES, TIAGO EVALD
CARDOSO, PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO.) x UNIÃO
FEDERAL (PROCDOR: NILZA MARIA ULIANA.). . Processo nº
0006897-50.2001.4.02.5001 (2001.50.01.006897-1)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): MARIA AUXILIADORA DE SOUZA
Réu(s): UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Caderno Judicial JFES
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos
autos dos Embargos à Execução nº 0012903-87.2012.4.02.5001, em
apenso, trasladada para os presentes autos às fls. 270/273, passo ao
prosseguimento da presente fase executória, consoante o estabelecido
no referido provimento, que determinou a expedição do requisitório
complementar em favor da Autora, com o respectivo abatimento dos
honorários fixados em favor da União, no montante de 10% sobre o
valor da causa (R$ 6.007,49, em 18/12/2012).
1) Nesse contexto, tendo a Secretaria procedido ao
cadastramento dos relatórios de conferência em favor da Autora (fls.
274/275), intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestem-se sobre o(s) relatório(s) de conferência do(s)
requisitório(s).
1.1) Na mesma oportunidade, deverá a Autora informar em
nome de qual advogado deverá ser expedido o requisitório relativo aos
honorários de sucumbência, com o respectivo número do CPF, por se
tratar de dado indispensável à expedição de RPV.
Oportuno ressaltar, contudo, que, compulsando os autos,
verifica-se que o advogado Tiago Evald Cardoso (OAB/ES 8.753) foi
constituído nos autos por meio do substabelecimento sem reservas de
poderes (fl. 168), que, por sua vez, substabeleceu, com reservas de
poderes, ao advogado Rodrigo Braga Fernandes – OAB/ES 8776 (fl.
169), tendo este, por conseguinte, substabelecido, com reservas de
poderes, ao advogado Paulo Castro Cabral Macedo - OAB/ES 8.321
(fl. 234).
Logo, em observância ao disposto no artigo 26 da Lei nº
8906/90, determino, desde já, a intimação do advogado Tiago Evald
Cardoso, por meio da publicação do presente despacho, para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual oposição à expedição de
requisitório em favor de algum dos advogados substabelecidos, sob
pena de sua inércia ser interpretada como concordância à referida
expedição.
1.2) Com a indicação do advogado e o respectivo CPF,
proceda-se ao cadastramento da sua RPV e, por conseguinte, intimemse as partes para que se manifestem sobre o relatório de conferência
desse requisitório. Prazo: 05 (cinco) dias.
2) Não havendo impugnação, encaminhem-se a(s) RPV(s) ao
TRF da 2ª Região.
3) Após, suspenda-se o curso do presente feito até que seja(m)
noticiado(s) o(s) despósito(s) do(s) referido(s) requisitório(s).
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
abl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
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DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
5 - 0006232-66.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006232-9)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
CONSTRUTORA
E
INCORPORADORA AL SABBAGH LTDA EPP (ADVOGADO:
BRUNO ALPOIM SABBAGH.) x CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES
(ADVOGADO: MARIA CAROLINA GOUVEA, ROSANGELA
GUEDES GONÇALVES.). . Processo nº 0006232-66.2010.4.02.5050
(2010.50.50.006232-9)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): CONSTRUTORA E INCORPORADORA AL
SABBAGH LTDA EPP
Réu(s): CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES
DESPACHO
1) Intime-se a Autora, ora Executada, para que efetue o
pagamento do valor, o qual, em agosto de 2013, correspondia a R$
500,00, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% sobre o montante da condenação, conforme preceitua
o artigo 475-J do CPC.
Consigne-se à Executada que tal pagamento poderá ser
efetuado por meio de transferência bancária, consoante os dados
apresentados pela Exequente à fl. 255, mediante comprovação nos
autos.
2) Não efetuando o pagamento, intime-se a advogada
Rosângela Guedes Gonçalves, ora Exequente, para que, no prazo de 05
(cinco) dias, requeira o que for de seu interesse no intuito de prosseguir
com a presente fase executória, sob pena de baixa e arquivamento dos
autos, sendo certo que tais atos não constituem óbice a futuro
desarquivamento, caso haja fundada manifestação de interesse na
retomada da presente fase executória.
3) Por outro lado, efetuando o pagamento por meio de depósito
judicial, proceda-se à expedição de ofício à Agência 0829 da CEF –
PAB da JF/ES, solicitando-lhe a imediata transferência dos valores
para a conta bancária da Exequente informada à fl. 255.
Ato contínuo, intime-se a ora Exequente para que, em 05
(cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação com o crédito
exequendo, sob pena de dar por cumprida a obrigação, na forma do
artigo 794, I, aplicável à espécie por força do artigo 475-R, ambos do
CPC.
Em seguida, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
abl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
Caderno Judicial JFES
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
32 - 0000151-20.2011.4.02.5001 (2011.50.01.000151-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) AYRES LÍRIO NASCIMENTO
(ADVOGADO: JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO.) x
UNIÃO
FEDERAL
(PROCDOR:
MARCUS
VINÍCIUS
SARAQUINO VINHOSA.). . Processo nº 0000151-20.2011.4.02.5001
(2011.50.01.000151-1)
ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): AYRES LÍRIO NASCIMENTO
Réu(s): UNIÃO FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de
Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA
ALLEMAND, e com base nas Portarias nºs 01/2008 e
POR.0007.0000002-3/2013 deste Juízo, profiro o seguinte ato
ordinatório:
“Considerando o trânsito em julgado do acórdão de fls.
265/266, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que a baixa e
o arquivamento não constituem óbice a eventual e futuro
desarquivamento, caso haja fundamentada manifestação de interesse na
retomada da fase executória do julgado pela parte vencedora.”
Antes, contudo, intime(m)-se o(a)(s) Autor para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, recolha(m) as custas judiciais remanescentes, no
importe de R$ 459,58, conforme cálculos de fl. 274 , observados os
códigos obtidos por meio do site www.jfes.jus.br, sob pena de
encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação
de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser
feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de
março de 2012.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437
Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
JESMANM
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
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74
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Caderno Judicial JFES
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
9 - 0008717-55.2011.4.02.5001 (2011.50.01.008717-0)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
GUSTAVO
PIMENTEL
(ADVOGADO: TIAGO FIGUEIREDO GONÇALVES, VICTOR DE
CARVALHO STANZANI.) x ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela
Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.). .
Processo nº 0008717-55.2011.4.02.5001 (2011.50.01.008717-0)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): GUSTAVO PIMENTEL
Réu(s): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO
DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Intime-se a Ré, ora Executada, para que efetue o pagamento
dos valores, os quais, até setembro de 2013, correspondiam a R$
4.909,39 e R$ 490,94, respectivamente, referentes à condenação
principal e aos honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação,
conforme preceitua o artigo 475-J do CPC.
Não efetuando o pagamento, venham-me os autos conclusos
para apreciar o pedido formulado no “item b” da petição de fls.
320/322.
Em tempo, considerando que o número do CPF é dado
indispensável para a expedição de alvará, determino, desde já, a
intimação do advogado titular da verba honorária ora exequenda para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos a referida
informação.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
ABL
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
3 - 0001705-53.2012.4.02.5001 (2012.50.01.001705-5)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
ALEXANDER
JABERT
(ADVOGADO: EDWAR BARBOSA FELIX, LUIS FILIPE
MARQUES PORTO SA PINTO.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESPIRITO SANTO - UFES (PROCDOR: FRANCISCO VIEIRA
LIMA NETO.). . Processo nº 0001705-53.2012.4.02.5001
(2012.50.01.001705-5)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): ALEXANDER JABERT
Réu(s): UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO
- UFES
DESPACHO
Considerando o depósito noticiado à fl. 306, intime-se a FELIX
PORTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS para o respectivo
levantamento, o qual deverá ser feito diretamente em quaisquer
agências da CEF, à exceção do Pab da Justiça Federal (agência 0829),
independentemente de alvará, mediante apresentação de documentos
de identificação (contrato social, RG e CPF), asseverando-se à
beneficiária que os valores estão disponíveis para saque desde o dia
10/10/2013.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação, darei por cumprida a obrigação (art.
794, inciso I, c/c 475-R do CPC).
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
abl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
7 - 0007321-09.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007321-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ISA MARIA XAVIER CHAGAS DE
LIMA (ADVOGADO: RAFAEL PIMENTA MACHADO, ONILDO
TADEU DO NASCIMENTO.) x UNIÃO FEDERAL. . Processo nº
0007321-09.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007321-6)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): ISA MARIA XAVIER CHAGAS DE LIMA
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Réu(s): UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a parte-Autora, ora Executada, para que efetue o
pagamento do valor, o qual, em maio de 2013, correspondia à R$
1.500,00, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, conforme
preceitua o artigo 475-J do CPC.
Não efetuando o pagamento, venham-me os autos conclusos
para analisar os demais pedidos formulados na petição de fl. 183.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
abl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
14 - 0012692-51.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012692-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA
DE VITORIA
(ADVOGADO: FLÁVIA
MIRANDA OLEARE, BRUNO DE PINHO E SILVA, BRUNO DE
PINHO E SILVA, RODRIGO REIS MAZZEI.) x AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (PROCDOR:
ADRIANO
SANTANA
PEDRA.).
.
Processo
nº
0012692-51.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012692-0)
ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE VITORIA
Réu(s):
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS
DECISÃO
Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art.
514 do CPC, recebo a(s) apelação(ões) de fls. 1192/1212 e 1214/1224,
apresentada(s) pelo(a)(s) Autora e pela Ré, respectivamente.
Isenção de custas judiciais pela Autora e pela Ré, de acordo
com o art. 511, §1º, do CPC c/c o art. 4º, incisos II e I –
respectivamente -, da Lei nº 9.289/1996 (RCJF).
Por não se tratar de quaisquer das hipóteses excepcionais
previstas no art. 520 do CPC, recebo a(s) referida(s) apelação(ões) nos
seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime(m)-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para que, no prazo de 15
Caderno Judicial JFES
(quinze) dias, apresente(m) sua resposta, na forma do art. 518 do CPC.
Publique-se e abra-se vista à ANS, por meio da Procuradoria
da Federal.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional
Federal da 2ª Região.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
2 - 0000059-71.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000059-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) RENATA SUPRANI AGUIAR
(ADVOGADO: DANIELLI MORELLATO ANDRADE GONZAGA.)
x
UNIÃO
FEDERAL
E
OUTRO.
.
Processo
nº
0000059-71.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000059-0)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): RENATA SUPRANI AGUIAR
Réu(s): UNIÃO FEDERAL E OUTRO
DECISÃO
1) Diante da manifestação apresentada à fl. 107, dou por
encerrada a presente fase executória com relação à União, na forma do
artigo 794, III, aplicável à espécie por força do artigo 475-R, ambos do
CPC.
2) Intime-se a Autora, ora Executada, para que efetue o
pagamento do valor, o qual, até outubro de 2013, corresponde a R$
500,14, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% sobre o montante da condenação, conforme preceitua
o artigo 475-J do CPC.
Ressalte-se à Executada que tal recolhimento deverá ocorrer
por meio de GRU, código 13905, Unidade Gestora – UG
110060/00001.
2.1) Não efetuando o pagamento, intime-se o INEP, por meio
da Procuradoria Federal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira
o que for de seu interesse no intuito de prosseguir com a presente fase
executória, sob pena de baixa e arquivamento dos autos, sendo certo
que tais atos não constituem óbice a futuro desarquivamento, caso haja
fundada manifestação de interesse na retomada da presente fase
executória.
2.2) Por outro lado, efetuando o pagamento, intime-se o INEP
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Terça-feira, 15 de outubro de 2013
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação
com o crédito exequendo, sob pena de dar por cumprida a obrigação,
na forma do artigo 794, I, aplicável à espécie por força do artigo 475R, do CPC.
Não havendo impugnação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Abra-se vista à União e, em seguida, publique-se.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
abl
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Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
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decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
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número do processo.
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RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
4 - 0003160-19.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003160-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) JANAÍNA BICHI DE BARCELLOS
(ADVOGADO:
LIDIANE
ZUMACH
LEMOS
PEREIRA,
DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA.) x UNIÃO FEDERAL x
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
x EMI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA (DEF.PUB:
VINICIUS
COBUCCI
SAMPAIO.).
.
Processo
nº
0003160-19.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003160-3)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): JANAÍNA BICHI DE BARCELLOS
Réu(s): UNIÃO FEDERAL E OUTROS
DESPACHO
Com razão a ANVISA à fl. 268.
Intime-se a UNIÃO para, querendo, apresentar resposta ao
Agravo Retido de fls. 245/252, nos moldes do artigo 523, § 2º, do
CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se, ainda, a Autora e a Ré EMI para apresentação de
resposta ao Agravo Retido de fls. 257/260. Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se e abra-se vista dos autos à DPU, à Procuradoria
Federal e à AGU.
No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida à
fl. 262.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Caderno Judicial JFES
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
csb
Este processo tramita por meio eletrônico.
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Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
8 - 0008553-22.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008553-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO BERGER DE OLIVEIRA
(ADVOGADO: FRANCEILA BETINI GIACOMIN.) x INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. . Ante o exposto, DEFIRO
PARCIALMENTE o requerimento liminar para determinar que o
IBAMA não efetue, até o deslinde desta lide, a soltura dos pássaros
apreendidos no seu habitat natural, devendo mantê-los em cativeiro.
Intime-se o IBAMA, com urgência. Após, publique-se.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
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RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
10 - 0008863-28.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008863-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ AMÉRICO VANINI AMARAL
DE SOUZA (ADVOGADO: FRANCEILA BETINI GIACOMIN.) x
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. .
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento
liminar para determinar que o IBAMA não efetue, até o deslinde desta
lide, a soltura do pássaro apreendido no seu habitat natural, devendo
mantê-lo em cativeiro.
Cientifique-se o IBAMA, com urgência, acerca da presente
decisão.
Após, intime-se a parte-Autora para que se manifeste sobre a
peça contestatória, bem como apresente cópias totalmente legíveis dos
documentos de fls. 34/35. Prazo: 10 (dez) dias.
Por fim, no mesmo prazo acima, deverão as partes, caso
possuam interesse, especificarem, fundamentadamente, as provas que
ainda pretendem produzir.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
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DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
11 - 0009438-36.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009438-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) HILDEGARDO RODRIGUES E
OUTRO (ADVOGADO: HEVERTON DE OLIVEIRA BRANDÃO
JUNIOR, RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI.) x UNIÃO
FEDERAL.
.
Processo
nº
0009438-36.2013.4.02.5001
(2013.50.01.009438-8)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): HILDEGARDO RODRIGUES E OUTRO
Réu(s): UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de Ação Ordinária proposta por HILDEGARDO
RODRIGUES E OUTRO em face da UNIÃO, objetivando, em sede de
tutela antecipada, a) suspensão da exigibilidade das taxas de ocupação
de terreno de marinha relativas ao RIP nº 5705.0115025-36; e b)
provimento que determine a exclusão dos seus nomes junto aos
cadastros de inadimplentes e/ou inscrição em dívida ativa, caso já
tenha havido a inclusão.
Considerando os requisitos previstos na legislação para
deferimento da tutela antecipada, bem como a natureza da questão que
ora se coloca sob meu crivo, entendo por bem postergar a análise do
pleito antecipatório para momento posterior, quando a UNIÃO já tiver
se manifestado nos autos, e nele constarem, outrossim, elementos que
muitas vezes os demandantes têm dificuldade de obter junto à
Secretaria de Patrimônio da União.
Não obstante, verifico, nos presentes autos, situação que pode
dar ensejo à concessão de medida cautelar.
Com efeito, a nova redação do artigo 273 do Código de
Processo Civil, com a inclusão do § 7º, prevê expressamente a
fungibilidade das tutelas de urgência, sendo cabível ao juiz a concessão
de cautelares de forma incidental no processo, ainda que tenha a parte
requerido providência que denominou antecipatória da tutela, desde
que presentes os requisitos para a concessão daquela.
Assim, como a medida antecipatória aqui pleiteada possui
nítidos contornos cautelares, e, ainda, se refere à suspensão de
exigibilidade de valores exigidos a título de taxa de ocupação, pode-se
utilizar, por analogia no presente caso, a ratio do artigo 151 do CTN,
com a diferença de que, no presente caso, não estamos tratando de
crédito tributário, mas sim de crédito de natureza administrativa. Nesta
hipótese, para resguardar os interesses da parte-Autora enquanto se
discute o débito apontado, é possível, mediante depósito dos valores
questionados, a suspensão da exigibilidade do referido débito até o
deslinde final do presente processo.
Tal medida, que funciona como uma contracautela, prescinde
da aferição da plausibilidade do direito do postulante, bem como da
existência do perigo na demora, bastando apenas a existência de
depósito judicial integral e em dinheiro dos valores em debate. A
possibilidade da adoção de tal medida cautelar tem sido admitida pela
jurisprudência dos Tribunais Pátrios, como abaixo exemplificado:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. MULTA. TUTELA
ANTECIPADA COM FEIÇÃO CAUTELAR (CPC, ART. 273).
DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. 1.
Antes mesmo da introdução do novo art. 273 do Código de Processo
Civil pela Lei 8.952/94, ou da edição de seu § 7º pela Lei 10.444/02, a
jurisprudência desta Corte, na esteira da diretriz consolidada pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça, já admitia a realização de
depósito integral do débito impugnado, em sede de ação ordinária, para
suspender a exigibilidade de multa administrativa (AMS nº
1997.01.00.051680-9-MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, DJU/II de
Caderno Judicial JFES
06.11.1998, p. 171) ou tributária (AG nº 93.01.08417-1-DF, Rel. então
Juiz Fernando Gonçalves, hoje Ministro do STJ, DJU/II de 27.05.1993,
p. 20.117) ou, ainda, a execução extrajudicial em lide envolvendo o
Sistema Financeiro da Habitação (AG nº 1997.01.00.003558-9-MT,
Rel. Des. Federal Amílcar Machado, DJU/II de 24.10.1997, p. 89191).
Tal orientação, na verdade, garante o legítimo e constitucional acesso à
jurisdição e preserva, de outro lado, o direito da parte ex-adversa.
Trata-se, pois, de hipótese típica de tutela acautelatória, passível de
deferimento não somente na seara tributária. A realização de depósito
na forma da Lei 9.703/98 (art. 1º) é, inclusive, mais vantajosa para a
Fazenda Pública do que a cobrança de débito via execução. 2. Além do
mais, a aplicação de normas do Código Tributário Nacional às exações
não tributárias não constitui novidade em nosso ordenamento jurídico
pátrio (CTN, arts. 186, 188 e 192 e LEF, art. 4º, § 2º), mesmo porque a
cobrança da dívida ativa não tributária é feita pelo mesmo
procedimento, vantagens e prerrogativas da execução da dívida
tributária (Lei 6.830/80). 3. De outra parte, tendo o Agravado
apresentado garantia idônea (depósito do montante integral e em
dinheiro referente à multa questionada), aplica-se, quanto ao registro
no CADIN, a suspensão prevista no art. 7º, incisos I e II, da Lei
10.522/2000. 4 Presentes, pois, os requisitos autorizativos da medida
acautelatória de depósito em comento, justifica-se seu deferimento,
com vistas à suspensão da eficácia do respectivo auto de infração, com
todas as conseqüências daí decorrentes, até o desfecho da lide posta em
Juízo. Nesse diapasão: REO nº 1997.39.00.003626-6-PA, Rel. Des.
Federal Souza Prudente, DJU/II de 09.10.2002, p. 83 e AC nº
1998.34.00.018629-0-DF, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida,
DJU/II de 02.12.2002. 5. Agravo de instrumento improvido. Decisão
mantida.” (TRF 1ª Região – AG 200201000246738/MG – Rel.
Antônio Ezequiel da Silva – DJ: 10/6/2003 p. 173)
“TERRAS DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. TAXA DE
OCUPAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADIN. – A velha máxima de que a
Administração pode nulificar ou revogar seus próprios atos continua
verdadeira; contudo, o exercício de tais poderes pressupõe devido
processo legal administrativo. Ainda que, incorreto o procedimento
adotado pela União Federal para constituição do crédito, a suspensão
da exigibilidade do crédito em questão, mediante discussão
administrativa ou judicial, somente pode ocorrer mediante o depósito
integral do valor cobrado.” (TRF 4ª Região – AG
200504010139987/SC – Rel. Vânia Hack de Almeida – DJU:
23/11/2005 p. 898)
Sendo assim, caso a parte-Autora efetue o depósito integral dos
valores aqui discutidos, deverá a parte-Ré, em decorrência do
dispositivo legal acima mencionado se abster de realizar quaisquer atos
de cobrança relativos às taxas de ocupação, foro e/ou laudêmio do
imóvel versado nos autos, e, bem assim, de negativar o nome da parteAutora em dívida ativa ou em cadastros restritivos de crédito.
Conclusão
Ante o exposto:
1) intime-se a parte-Autora para que, em 30 (trinta) dias,
promova o adequado recolhimento das custas iniciais, no importe de
R$ 100,00, observados os códigos obtidos por meio do site
www.jfes.jus.br, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257,
CPC);
2) intime-se a parte-Autora acerca da possibilidade de realizar
o depósito integral dos valores questionados, de acordo com os valores
que reputar corretos, devidamente embasados em demonstrativos de
débitos extraídos do sítio eletrônico da SPU, possibilitando, assim, a
suspensão imediata da exigibilidade da dívida discutida, bem como das
demais medidas correlatas a essa suspensão;
3) recolhidas as custas iniciais, cite-se, observadas as
formalidades legais, mediante vista eletrônica à AGU e, na mesma
oportunidade, intime-se a mesma para:
a) no prazo de resposta, comprovar, por ocasião da
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
apresentação de sua defesa e mediante a colação aos autos dos
respectivos procedimentos administrativos, a determinação da LPM de
1831 para o local onde se situa o imóvel em questão (com expressa
referência, se possível mediante demonstração cartográfica, à
abrangência do imóvel em questão), bem como o seu cadastramento
como terreno de marinha, detalhando, em ambos, a data de ocorrência
e a forma de comunicação dos proprietários; e
b) promover a imediata suspensão do débito versado nos autos,
caso a parte-Autora comprove o depósito integral do débito versado
nos autos. Entendendo pela insuficiência dos depósitos eventualmente
depositados nos autos, deverá a União, imediatamente, informar o
valor atualizado do referido débito.
Publique-se.
Recolhidas as custas iniciais, cumpra-se o item 3.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
abl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
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FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
12 - 0009583-92.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009583-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CHRISTIANO LEMOS DA CUNHA
(ADVOGADO: GILMAR ZUMAK PASSOS, FERNANDO
TALHATE DE SOUZA.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESPIRITO SANTO - UFES. . Processo nº 0009583-92.2013.4.02.5001
(2013.50.01.009583-6)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): CHRISTIANO LEMOS DA CUNHA
Réu(s): UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO
- UFES
DECISÃO
Analisando o pedido liminar formulado na petição inicial,
entendo que não restou caracterizado o periculum in mora, uma vez
que não há comprovação nos autos de que o retardamento da prestação
jurisdicional definitiva importará em lesão grave e de difícil reparação
ao Impetrante.
Vale dizer que a referida medida somente deve ser efetivada
quando houver risco de perecimento do direito pleiteado, não bastando,
para tanto, a alegação em abstrato de consequências que o demandante
Caderno Judicial JFES
poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a tutela pretendida.
Sendo assim, indefiro o pedido liminar.
Intime-se.
Cite-se a UFES, mediante vista à Procuradoria Federal,
observadas as cautelas legais.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
abl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
13 - 0009584-77.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009584-8)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
FLÁVIA
SILVA
BRAGA
(ADVOGADO: GILMAR ZUMAK PASSOS, FERNANDO
TALHATE DE SOUZA.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESPIRITO SANTO - UFES. . Não obstante, por não vislumbrar
prejuízo à Autora, postergo a análise do pedido de tutela antecipada
para após a manifestação da UFES sobre a pretensão formulada neste
feito, oportunidade em que esta deverá informar, especialmente, os
motivos pelos quais deixou de nomear a Autora para o cargo em
questão, tendo em vista o surgimento de vaga durante o prazo de
vigência do concurso, conforme demonstrado nos autos. Prazo: 10
(dez) dias. Intimem-se. No ensejo, CITE-SE. Decorrido o prazo acima
assinado, retornem os autos imediatamente conclusos para análise do
pedido de tutela antecipada.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
15 - 0101348-47.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101348-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO
ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO
TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO,
ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO
MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO
SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE
FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES
FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR
GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE
SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE
LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI
DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA
PICHONE,
ANTHONY
ABREU
POLASEK,
ANTONIO
FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO
CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO
VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA,
CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS
EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES
MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE
FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES,
CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN,
CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE,
DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA
SALGADO
JURIQUEIRA,
DANIELLE
DE
ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI
VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE
OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA,
FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE
NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO,
GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE
LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE,
JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE
PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL
CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO
DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO
GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI,
LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES
CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA,
LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE
ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO
DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO
MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS,
MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS
MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA,
MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA
BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE
COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU,
PAULA
BREZINSCKI
TORRÃO,
PAULO
CAETANO
RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO
RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA,
ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires,
ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA,
ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA
VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS
FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA
MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA,
TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA
MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES,
VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS, SEBASTIAO TRISTAO
Caderno Judicial JFES
STHEL, ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO.) x NEUZA SILVA
SANTOS.
.
Processo
nº
0101348-47.2013.4.02.5001
(2013.50.01.101348-7)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Réu(s): NEUZA SILVA SANTOS
DESPACHO
Por se tratar de Ré-revel, dispensável a sua intimação pessoal,
por força do que preceitua o artigo 322 do Código de Processo Civil.
Assim, intime(m)-se o(a)(s) Réu(a)(s), ora Executado(a)(s), pelo Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, para que efetue(m) o
pagamento do valor, o qual, em julho de 2013, correspondia a R$
12.735,48 (fl. 50), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 475-J do CPC, sob pena de multa de 10% sobre
o montante da condenação.
Em caso de não pagamento, venham-me os autos conclusos
apreciar a petição de fl. 51.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
abl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
16 - 0105655-44.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105655-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) PAULA
FÁVARO
ABREU
(ADVOGADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO, LUIZ ALBERTO
LIMA MARTINS, BRIAN CERRI GUZZO, CRISTIAN
CAMPAGNARO NUNES.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO. . PROCESSO Nº
0105655-44.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105655-3)
CLASSE: ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR(ES): PAULA FÁVARO ABREU
RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PAULA
FÁVARO ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e da FUNDAÇÃO DE APOIO À
PESQUISA ENSINO E ASSISTÊNCIA À ESCOLA DE MEDICINA
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
E CIRURGIA E AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E
GUINLE - FUNRIO, objetivando, inclusive em sede de antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional, seja assegurado à Autora o direito de
realizar a prova do concurso promovido pelo INSS utilizando-se de
exemplar com fonte ampliada, além das condições especiais já
deferidas administrativamente.
Alega, para tanto, estar devidamente inscrita no Concurso
Público deflagrado pelo INSS para provimento de vagas no cargo de
Analista do Seguro Social, integrante da Carreira do Seguro Social,
conforme o Edital nº 1/2013. Prossegue aduzindo que, embora esteja
concorrendo às vagas destinadas aos portadores de necessidades
especiais, tendo, dessa forma, efetivado pedido de realização da prova
sob condições especiais, teve um de seus requerimentos negados pela
administração do certame, especificamente no que diz respeito à fonte
do exemplar da prova que será aplicada. Suscita, ainda, que tal
indeferimento não foi motivado pelos Réus, tendo a mesma tomado
ciência acerca do fato, apenas, ao proceder à consulta da confirmação
de sua inscrição, o que constitui afronta aos princípios que norteiam a
atividade administrativa, além de preceitos constitucionais, como a
dignidade da pessoa humana.
Petição inicial instruída com os documentos de fls. 11/64.
Vieram os autos conclusos para análise do pleito antecipatório.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, pretende a Autora lhe seja garantido, nesta
sede, o direito de realizar a prova do concurso do INSS apontado na
inicial, utilizando-se, para tanto, de exemplar com letra (fonte)
ampliada,
além
das
condições
especiais
já
deferidas
administrativamente, como auxílio de ledor e ampliação do tempo
previsto para finalização do exame.
Ao proceder à análise dos autos, verifica-se que a Autora
possui domicílio no Município de LINHARES/ES, que, por sua vez,
pertence à Subseção Judiciária de LINHARES. Desse modo, este Juízo
não possui competência para julgar o feito, nos termos do artigo 15 da
Resolução nº 42/2011 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com efeito, a ampliação da Justiça Federal, com a criação de
novas Varas, objetivou assegurar e efetivar a garantia constitucional do
acesso à justiça, facilitando o ajuizamento de ações pelos
jurisdicionados em juízos igualmente competentes, bem como o acesso
aos feitos pelas partes. A divisão da Seção Judiciária em várias
localidades atende à exigência de se prestar a jurisdição de maneira
mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública e em
observância do princípio da eficiência.
Sendo assim, quando a Vara da Capital é desmembrada para
fins funcionais, origina, por conseguinte, a competência funcional
absoluta arguida de ofício pelo Juiz.
Ora, em regra, de acordo com o art. 113, §2º do CPC, o
reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo implica na
nulidade automática dos atos decisórios por ele praticados. Entretanto,
tal dispositivo de lei não inibe o magistrado, ainda que reconheça a sua
incompetência absoluta para julgar determinada causa, de, em face do
poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, conceder ou
manter, em caráter precário, medida de urgência para prevenir
perecimento de direito ou lesão grave e de difícil reparação, até ulterior
manifestação do juízo competente, o qual deliberará acerca da
subsistência, ou não, desse provimento cautelar.
Em razão disto, mister proceder à análise do caso concreto a
fim de aferir a existência de urgência capaz de ensejar a manifestação
deste Juízo antes da remessa dos autos à Subseção competente.
Vejamos:
Aduz a Autora que, em razão de ser deficiente visual, ao
efetuar a inscrição no certame requereu lhe fossem deferidas as
seguintes condições especiais para fins de realização da prova: a)
auxílio de ledor; b) prova ampliada (fonte 28); c) auxílio para
Caderno Judicial JFES
transcrição das respostas (marcação no gabarito); e d) tempo adicional
de 2 horas.
Todavia, apenas dois dos pedidos foram atendidos
administrativamente, quais sejam: a) auxílio de ledor e b) tempo
adicional para realização da prova, embora de apenas 1 hora. Ressaltese que, em relação ao item “c” (auxílio para transcrição das respostas),
tal já se encontra abarcado pelo benefício contido no item “a” (auxílio
de ledor), cujo auxiliar efetuará a marcação do gabarito, sendo assim
necessário. A controvérsia se instaura, portanto, na suposta ilegalidade
da Administração ao deixar de deferir a elaboração de exemplar da
prova com fonte ampliada.
Como dito, a Autora teve deferido o auxílio de um ledor para a
realização da prova. Dessa forma, entendo inexistir qualquer prejuízo à
Autora caso a prova seja impressa com fonte regular, aplicada aos
demais candidatos, visto que será o referido auxiliar quem irá proceder
à leitura dos textos das questões para a mesma.
Dessa forma, não vislumbro, no caso dos autos, razão hábil a
justificar a prolação de decisão por este Juízo, porquanto incompetente,
nos termos acima expostos.
Nestes termos, reconheço, de ofício, a incompetência deste
Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte,
determino a remessa destes autos à Subseção Judiciária de Linhares,
Seção Judiciária do Espírito Santo.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal ou havendo expressa renúncia ao
mesmo, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Juízo Competente.
Vitória/ES, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
JESPPD
AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
2001
MANDADO
DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS
33 - 0006518-26.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006518-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) RAPHAEL MARTINS RODRIGUES
D´OLIVEIRA (ADVOGADO: ROSANA CARLOS RIBEIRO,
LUCIANO GUEDES, PRISCILA CARLOS RIBEIRO ALVES.) x
DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE
RADIOLOGIA CRTR/13ª REGIÃO/ES E OUTRO (ADVOGADO:
MARISTELA
PEREIRA
GUASTI.).
.
Processo
nº
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81
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
0006518-26.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006518-9)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
Autor(es): RAPHAEL MARTINS RODRIGUES D
´OLIVEIRA
Réu(s): DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO
REGIONAL DE RADIOLOGIA CRTR/13ª REGIÃO/ES E OUTRO
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de
Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA
ALLEMAND, e com base nas Portarias nºs 01/2008 e
POR.0007.0000002-3/2013 deste Juízo, profiro o seguinte ato
ordinatório:
“Considerando o trânsito em julgado do acórdão de fls.
237/238, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que a baixa e
o arquivamento não constituem óbice a eventual e futuro
desarquivamento, caso haja fundamentada manifestação de interesse na
retomada da fase executória do julgado pela parte vencedora.”
Antes, contudo, intime(m)-se o(a)(s) CRTR/13ª Região para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha(m) as custas judiciais
remanescentes, no importe de R$ 5,32, conforme cálculos de fl. 246,
observados os códigos obtidos por meio do site www.jfes.jus.br, sob
pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para
efetivação de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que
deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75,
de 22 de março de 2012.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437
Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
JESMANM
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
2001
MANDADO
DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS
17 - 0008576-65.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008576-4)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
JOSUÉ
SALLES
SOARES
(ADVOGADO:
ONILDO
BARBOSA
SALES.)
x
SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA. . Processo nº
0008576-65.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008576-4)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
Autor(es): JOSUÉ SALLES SOARES
Caderno Judicial JFES
Réu(s): SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA
DECISÃO
Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art.
514 do CPC, recebo a(s) apelação(ões) de fls. 40/48, apresentada(s)
pelo(a)(s) Impetrante.
Isenção de custas judiciais, de acordo com o art. 511, §1º, do
CPC c/c o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996 (RCJF).
Por não se tratar de quaisquer das hipóteses excepcionais
previstas no art. 520 do CPC, recebo a(s) referida(s) apelação(ões) nos
seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Publique-se. Prazo: 10 (dez) dias.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional
Federal da 2ª Região.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
2001
MANDADO
DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS
18 - 0008579-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008579-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) RENILDO MARIA DE SOUZA
(ADVOGADO: ONILDO BARBOSA SALES.) x DIRETOR
GERALDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN E OUTRO. . Processo
nº 0008579-20.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008579-0)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
Autor(es): RENILDO MARIA DE SOUZA
Réu(s):
DIRETOR
GERALDO
DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DETRAN E OUTRO
DECISÃO
Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art.
514 do CPC, recebo a(s) apelação(ões) de fls. 70/78, apresentada(s)
pelo(a)(s) Impetrante.
Isenção de custas judiciais, de acordo com o art. 511, §1º, do
CPC c/c o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996 (RCJF).
Por não se tratar de quaisquer das hipóteses excepcionais
previstas no art. 520 do CPC, recebo a(s) referida(s) apelação(ões) nos
seus efeitos devolutivo e suspensivo.
81
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Publique-se. Prazo: 10 (dez) dias.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional
Federal da 2ª Região.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
2001
MANDADO
DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS
19 - 0009706-90.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009706-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MIBBRAX MINERAÇÃO LTDA
(ADVOGADO: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO, FELIPE
MARTINS SILVARES COSTA.) x SUPERINTENDENTE DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL NO
ESPÍRITO
SANTO
E
OUTRO.
.
Processo
nº
0009706-90.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009706-7)
Classe:
MANDADO
DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS
Autor(es): MIBBRAX MINERAÇÃO LTDA
Réu(s): SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL NO ESPÍRITO SANTO E
OUTRO
DESPACHO
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar
as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito,
conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Para tanto,
abra-se vista à Procuradoria Federal.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do artigo 12 da Lei acima mencionada.
Ao final, venham-me os autos conclusos para sentença.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Caderno Judicial JFES
Região
abl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
23 - 0015830-31.2009.4.02.5001 (2009.50.01.015830-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: LUIZ
GUILHERME MOTA VELLO, Raphaela Dias Miguel, CINTHIA
CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x JOSE CARLOS STEIN
(ADVOGADO: ANDERSON DE SOUZA ABREU.). . Processo nº
0015830-31.2009.4.02.5001 (2009.50.01.015830-2)
Classe: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Autor(es): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
Réu(s): JOSE CARLOS STEIN
DESPACHO
Com razão a Exequente em seu petitório de fl. 105/108.
Acolho, portanto, os cálculos apresentados à fl. 98.
Desse modo, intime-se a Exequente para que requeira, em 05
(cinco) dias, o que for de seu interesse no intuito de dar
prosseguimento à presente execução, sob pena de arquivamento, o que
não obstará posterior desarquivamento, desde que haja fundamentado
interesse a esse respeito.
Publique-se.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
fewl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
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83
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Caderno Judicial JFES
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
20 - 0000507-49.2010.4.02.5001 (2010.50.01.000507-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela
Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x
JORDENIR
PAULO
DE
SOUZA.
.
Processo
nº
0000507-49.2010.4.02.5001 (2010.50.01.000507-0)
Classe: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Autor(es): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
Réu(s): JORDENIR PAULO DE SOUZA
DESPACHO
Tendo notícias acerca da renegociação da dívida objeto do
presente feito (fl. 50/53), intime-se a Exequente para dizer se pretende
dar continuidade à execução e/ou suspendê-la, alertando-a, desde já,
que interpretarei sua inércia como aquiescência tácita à sua extinção,
nos moldes do art. 267, VI, do CPC
Prazo 05 (cinco) dias.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
fewl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
22 - 0013065-19.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013065-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO
ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO
TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO,
ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR
ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO
MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO
SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE
FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES
FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR
GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE
SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE
LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI
DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA
PICHONE,
ANTHONY
ABREU
POLASEK,
ANTONIO
FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO
CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO
VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA,
CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS
EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES
MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE
FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES,
CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN,
CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE,
DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA
SALGADO
JURIQUEIRA,
DANIELLE
DE
ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI
VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE
OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA,
FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE
NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO,
GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE
LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE,
JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE
PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL
CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO
DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO
GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI,
LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES
CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA,
LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE
ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO
DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO
MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS,
MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS
MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA,
MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA
BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE
COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU,
PAULA
BREZINSCKI
TORRÃO,
PAULO
CAETANO
RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO
RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA,
ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires,
ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA,
ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA
VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS
FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA
MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA,
TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA
83
84
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES,
VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x ALDEMAR CORREA
JUNIOR (ADVOGADO: JOSE AILTON BAPTISTA JUNIOR.). .
Processo nº 0013065-19.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013065-7)
Classe: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Autor(es): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Réu(s): ALDEMAR CORREA JUNIOR
DESPACHO
Tendo em vista o requerimento da Exequente (fl. 138),
DECLARO SUSPENSO o curso da presente execução, com fulcro no
art. 791, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos, sem prejuízo da manutenção da
restrição de fls. 85 e 96/98.
Ressalto, contudo, para efeito de afastar eventual
reconhecimento de prescrição intercorrente, que incumbe à Exequente
comprovar que efetivamente vem adotando diligências cabíveis no
intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
fewl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
21 - 0001738-09.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001738-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x
ROSANIA SILVA SANTANA DOS SANTOS. . Processo nº
0001738-09.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001738-2)
Classe: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Autor(es): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
Réu(s): ROSANIA SILVA SANTANA DOS SANTOS
DESPACHO
Em atenção ao requerimento de fl. 30, DEFIRO o pedido de
suspensão do curso da presente execução, pelo prazo de 30 (trinta)
meses, a contar de 09/10/2013, nos termos do art. 792 do CPC.
Após o decurso do prazo de suspensão (10/04/2016), intime-se
Caderno Judicial JFES
a Exequente para que se manifeste quanto ao cumprimento do acordo,
alertando-a de que sua inércia será interpretada como aquiescência
tácita e, de conseguinte, levará a extinção da execução nos termos do
art. 267, VI, do CPC. Prazo 05 (cinco) dias.
Expeça-se ofício ao Juízo Deprecado de Ilhéus/BA, para que
devolva a carta precatória nº CPC. 0007.000142-6/2013 (fl. 28),
independentemente de cumprimento.
Cumpra-se. Intime-se.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
fewl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
24 - 0104460-24.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104460-5)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela
Dias Miguel, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, CINTHIA
CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x SANDRO DE
MENEZES PARRINI. . Processo nº 0104460-24.2013.4.02.5001
(2013.50.01.104460-5)
Classe: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Autor(es): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
Réu(s): SANDRO DE MENEZES PARRINI
DESPACHO
Em atenção ao requerimento de fl. 15, DEFIRO o pedido de
suspensão do curso da presente execução, pelo prazo de 06 (seis)
meses, a contar de 08/10/2013, nos termos do art. 792 do CPC.
Após o decurso do prazo de suspensão (09/04/2014), intime-se
a Exequente para que se manifeste quanto ao cumprimento do acordo,
alertando-a de que sua inércia será interpretada como aquiescência
tácita e, de conseguinte, levará a extinção da execução nos termos do
art. 267, VI, do CPC. Prazo 05 (cinco) dias.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
84
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Caderno Judicial JFES
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
fewl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
34 - 0104587-59.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104587-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS, MICHEL ANGELO DE
JESUS GOMES, Raphaela Dias Miguel.) x POLLYANA MARTINS
GONÇALVES MARQUES DA SILVA. . Processo nº
0104587-59.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104587-7)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Autor(es): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
Réu(s): POLLYANA MARTINS GONÇALVES MARQUES
DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de
Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA
ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o
seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido à(s)
fl(s). 13/14:
“ (...) 2) Restando infrutífera(s) a(s) diligência(s) de citação
(fls 22 e 28), em nome da efetividade processual, autorizo, desde já, a
pesquisa aos dados cadastrais do(a)(s) Ré(u)(s)/Executado(a)(s)
(POLLYANA MARTINS GONÇALVES MARQUES DA SILVA,
CPF 108.266.387-59) nos Sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL no
intuito de localizar o endereço atualizado do(a)(s) mesmo(a)(s).
3) Antes, contudo, por entender que a correta indicação do
endereço da parte-ré é ônus processual da parte-autora, e, não, do
Poder Judiciário (art. 219, § 2º, CPC), deverá o(a) Autor(a)/Exequente
demonstrar nos autos que vem envidando esforços no intuito de
localizar o paradeiro do(a)(s) Autor(a)(es)/Executado(a)(s).
3.1) Para tanto, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da
sua intimação, apresentar, no mínimo, os comprovantes de
requerimento (ou mesmo o resultado das buscas) perante os cadastros
de proteção ao crédito, quais sejam, SERASA, SPC e o CDL.
3.2) Servirá o presente despacho como autorização para a
requisição das consultas nos órgãos de proteção ao crédito ou outros
que exigirem determinação similar.
3.3) Decorrido o prazo e quedando-se inerte, voltem
automaticamente os autos conclusos para sentença (art. 267, IV, CPC).
4) Localizado novo endereço, cite(m)-se."
Vitória, 11 de outubro de 2013.
Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437
Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
JESCGC
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
5009 - AÇÃO DE USUCAPIÃO
25 - 0002600-53.2008.4.02.5001 (2008.50.01.002600-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ESPOLIO DE ANICETO SPINASSE x
ELZA ROSA SPINASSE MATTOS E OUTROS (ADVOGADO:
FRANKLIN DELMAESTRO, DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI,
FERNANDO GOMES DOS SANTOS, BRUNO DA LUZ DARCY
DE OLIVEIRA.) x DIVA RANGEL RESTON E OUTROS x LEIR
MARTINS PUPPIM E OUTROS x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR:
FERNANDO JORGE DE SALLES MULLER.). SENTENÇA TIPO:
EMBARGOS DE DECLARACAO REGISTRO NR. 000840/2013
Custas para Recurso - Autor: R$ 379,28. Custas para Recurso - Réu:
R$ 379,28. . Pelo exposto, NEGO provimento aos presentes embargos
de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
5019 - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
35 - 0007112-74.2011.4.02.5001 (2011.50.01.007112-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) EMGEA EMPRESA GESTORA DE
ATIVOS (ADVOGADO: SEBASTIAO TRISTAO STHEL,
ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO.) x WOLMAR RODRIGUES
(ADVOGADO: MARIA AMELIA B. BASTOS, KELLY CRISTINA
BRUNO.) x LUCIANA MARIA PEDRO RODRIGUES
(ADVOGADO: ITAMAR BALESTRERO COSTA.). . Processo nº
0007112-74.2011.4.02.5001 (2011.50.01.007112-4)
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
Autor(es): EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
Réu(s): WOLMAR RODRIGUES E OUTRO
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA
ALLEMAND, e com base nas Portarias nºs 01/2008 e
POR.0007.0000002-3/2013 deste Juízo, profiro o seguinte ato
ordinatório:
“Considerando o trânsito em julgado do acórdão de fl. 240, dêse baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que a baixa e o
arquivamento não constituem óbice a eventual e futuro
desarquivamento, caso haja fundamentada manifestação de interesse na
retomada da fase executória do julgado pela parte vencedora.”
Antes, contudo, intime(m)-se o(a)(s) Réu WOLMAR
RODRIGUES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha(m) as
custas judiciais remanescentes, no importe de R$ 348,36, conforme
cálculos de fl. 244, observados os códigos obtidos por meio do site
www.jfes.jus.br, sob pena de encaminhamento das informações à
Fazenda Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e
cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes
da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
Cristiane Salomão Barros - Matrícula nº 10.437
Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
JESMANM
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
6006
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA/IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
36 - 0009225-40.2007.4.02.5001 (2007.50.01.009225-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(PROCDOR: ELISANDRA DE OLIVEIRA OLIMPIO.) x UNIÃO
FEDERAL E OUTRO (ADVOGADO: LUCIANO KELLY DO
NASCIMENTO, SIMONE VALADAO VIANA REGATTIERI,
ALINE DUTRA DE FARIA.) x FÁBIO NUNES FALCE
(ADVOGADO: ROSILENE FERREIRA SOBRINHO, LUIS
RENATO GASTIN DOS SANTOS.) x VICENTE PAULA DIAS
FILHO (ADVOGADO: LUIS RENATO GASTIN DOS SANTOS.) x
HENRIQUE GERMANO ZIMMER (ADVOGADO: SIRLEI DE
ALMEIDA, ANA CAROLINA LEONEL DA SILVA.) x DANILO
ROGER MARCAL QUEIROZ (ADVOGADO: JOSÉ CARLOS
JUNQUEIRA MUNHOZ.) x SUZANO BAHIA SUL PAPEL E
CELULOSE S.A. (ADVOGADO: RICARDO BERMUDES MEDINA
GUIMARAES.). .
PODER JUDICIÁRIO
Caderno Judicial JFES
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
5ª VARA FEDERAL CÍVEL
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Ilha de
Monte Belo, Vitória/ES, CEP 29.053-245
Telefones: (27) 3183-5054/5057, Fax: 3183-5052,
E-mail: [email protected]
Processo
nº
0009225-40.2007.4.02.5001
(2007.50.01.009225-2)
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA/IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS
Réu(s): FÁBIO NUNES FALCE E OUTROS
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de
Vitória/ES Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA
ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o
seguinte ato ordinatório, consoante o estabelecido no “item 3”
despacho de fl. 1893:
Tendo em vista a proposta de honorários apresentada pelo
perito às fls. 1926/1927, intimem-se as partes do valor dos honorários,
ressaltando-se que os honorários periciais deverão ser arcados, pro rata,
pelos Réus, nos termos do artigo 33 do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias.
1) Havendo eventual impugnação acerca dos honorários,
façam-se os autos conclusos para a fixação dos valores.
2) Por outro lado, não havendo impugnação, proceda-se
consoante o estabelecido no “item 3.1” do despacho acima
mencionado.
Abra-se vista à União e ao MPF e, em seguida, publique-se.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
Cristiane Salomão Barros
Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
JESABL
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
26 - 0012903-87.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012903-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR:
DARIO PEREIRA DE CARVALHO.) x MARIA AUXILIADORA
DE SOUZA (ADVOGADO: RODRIGO BRAGA FERNANDES,
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
TIAGO EVALD CARDOSO, PAULO CASTRO CABRAL DE
MACEDO.).
.
Processo
nº
0012903-87.2012.4.02.5001
(2012.50.01.012903-9)
Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Autor(es): UNIÃO FEDERAL
Réu(s): MARIA AUXILIADORA DE SOUZA
DESPACHO
A expedição de requisitório complementar em favor da
Embargada, conforme determinado na sentença de fls. 126/129, deverá
ocorrer nos autos da Ação Ordinária nº 2001.50.01.006897-1, razão
pela qual deixo para apreciar o pleito de fl. 134 no bojo daqueles autos.
Publique-se.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
abl
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Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
28 - 0003131-03.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003131-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO
ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO
TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO,
ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR
ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO
MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO
SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE
FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES
FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR
GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE
SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE
LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI
DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA
PICHONE,
ANTHONY
ABREU
POLASEK,
ANTONIO
FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO
CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO
VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA,
Caderno Judicial JFES
CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS
EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES
MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE
FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES,
CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN,
CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE,
DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA
SALGADO
JURIQUEIRA,
DANIELLE
DE
ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI
VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE
OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA,
FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE
NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO,
GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE
LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE,
JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE
PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL
CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO
DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO
GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI,
LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES
CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA,
LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE
ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO
DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO
MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS,
MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS
MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA,
MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA
BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE
COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU,
PAULA
BREZINSCKI
TORRÃO,
PAULO
CAETANO
RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO
RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA,
ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires,
ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA,
ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA
VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS
FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA
MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA,
TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA
MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES,
VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x CANUTOS PEÇAS E
BICICLETAS LTDA ME (ADVOGADO: JOADIR VIEIRA.) x
ADEILDO PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: HELTON
FRANCIS MARETTO.) x LUCIMAR MENDES DA SILVA
SILVERIO.
.
Processo
nº
0003131-03.2012.4.02.5001
(2012.50.01.003131-3)
Classe: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
Autor(es): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Réu(s): CANUTOS PEÇAS E BICICLETAS LTDA ME E
OUTROS
DECISÃO
Pleiteia a Exequente sejam penhoradas as quotas do capital
social da Empresa CANUTOS PEÇAS E BICICLETAS LTDA ME
(também parte-Executada) pertencentes aos Executados ADEILDO
PEREIRA DA SILVA e LUCIMAR MENDES DA SILVA
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
SILVERIO (fl. 212).
Indefiro o pleito com relação à Executada LUCIMAR
MENDES DA SILVA SILVERIO, porquanto, em consulta ao sistema
da Junta Comercial do Espírito Santo (fl. 262), pude constatar que a
referida sócia saiu da sociedade na data de 14/05/2008.
Por outro lado, não vejo óbice em acolher o pleito da
Exequente com relação ao Executado ADEILDO PEREIRA DA
SILVA, pelos motivos que a seguir passo a expor:
Como é cediço, não há restrições à penhora de quotas de
sociedade empresária. Aliás, com a edição do novo Código Civil e a
partir da reforma processual inserida pela Lei nº 11.382/2006, tal
mecanismo alcançou, inclusive, respaldo legal. Vejamos:
“Art. 655 CPC - A penhora observará, preferencialmente, a
seguinte ordem:
I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira;
II- veículos de via terrestre;
III- bens móveis em geral;
IV- bens imóveis;
V- navios e aeronaves;
VI- ações e quotas de sociedades empresárias (grifo nosso);
(...)”
“Art. 685-A CPC - É licito ao exequente, oferecendo preço
não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens
penhorados.
(...)
§4º No caso de penhora de quota, procedida por exequente
alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência as
sócios (grifo nosso).”
“Art. 1026 CC - O credor particular de sócio pode, na
insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre
o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar
em liquidação. (grifo nosso)
Parágrafo único - Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o
credor requerer a liquidação da quota do devedor (grifo nosso), cujo
valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no
juízo da execução até noventa dias após aquela liquidação.”
Tal entendimento, também encontra respaldo na jurisprudência
do E. STJ, segundo o qual “As cotas sociais podem ser penhoradas,
pouco importando a restrição contratual, considerando que não há
vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que
a lei não criou.". Nesse sentido: REsp 234.391/MG, DJ de 12/02/2001;
REsp 712.747/DF, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10/04/2006; AgRg no
Ag 475.591/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
23/06/2003; AgRg no Ag 347.829/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de
01/10/2001.
Vê-se, assim, que a existência de cláusula contratual impeditiva
de livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada
não impede sua constrição como forma de garantir o pagamento de
dívida pessoal do sócio, porquanto a mencionada penhora não encontra
vedação legal.
Ademais, vale ressaltar, por oportuno, que a penhora em
análise não caracteriza afronta ao princípio da affectio societatis, na
medida em que não enseja, necessariamente, a inclusão do credor como
novo sócio. Isso porque, havendo restrição nesse sentido, remanesce à
sociedade e aos demais sócios o direito de preferência na remição das
cotas (art. 685- A, § 4º, do CPC).
Nesse diapasão, não faz sentido negar a penhora das quotas
sociais que o(a)(s) Executado(a)(s) possui junto à empresa supracitada,
sobretudo levando-se em conta que já foram exauridas todas as demais
diligências voltadas a localização de bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela Exequente,
para determinar a penhora de parte das quotas da Empresa CANUTOS
PEÇAS E BICICLETAS LTDA ME, de titularidade do Executado
Caderno Judicial JFES
ADEILDO PEREIRA DA SILVA, ressaltando, entretanto, que não
obstante participar de seu quadro societário com o equivalente a 90%
de suas quotas, a restrição deverá recair apenas sobre o percentual de
30%, de forma que eventual liquidação das mesmas não venha a
comprometer o regular desenvolvimento das suas atividades, em
respeito ao princípio da função social da empresa.
1.1) Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo a
fim de que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, à anotação da
restrição judicial ora determinada no contrato social da empresa em
questão, devendo tal órgão informar a este Juízo, o mais breve
possível, o cumprimento do registro determinado, bem como o valor
das quotas pertencentes ao(à)(s) Executado(a)(s).
1.2) Na sequência, proceda-se na forma como preceitua o art.
1026 do CC, de modo que as quotas penhoradas sejam liquidadas nos
termos do art. 1.031 do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes (Prazo 10 dias). Após, cumpram-se
integralmente seus termos.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
fewl
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
29 - 0006635-17.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006635-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E
OUTRO (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO
RICARDO ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI,
CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O.
COUTO, ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS,
GILMAR ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA,
LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA,
RENATO MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO,
RODRIGO SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN,
WAGNER DE FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA
MEIRELLES FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS
LIMA, ALDIR GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA
PESSANHA DE SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE
ARAÚJO, ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS,
ANDRE LUIZ VIVIANI DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO,
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DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
ANDREIA DA SILVA PICHONE, ANTHONY ABREU POLASEK,
ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE
AZEVEDO CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA
JUNIOR, BRUNO VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE
PARDAUIL SILVA, CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN
KRSULOVIC, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN
LUCIA HENRIQUES MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE
OLIVEIRA, CINTIA DE FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA
DE MORAES, CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO
SEABRA DAN, CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES,
CRISTINA LEE, DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI
CHIEZA, DANIELA SALGADO JURIQUEIRA, DANIELLE DE
ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI
VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE
OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA,
FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE
NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO,
GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE
LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE,
JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE
PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL
CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO
DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO
GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI,
LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES
CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA,
LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE
ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO
DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO
MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS,
MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS
MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA,
MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA
BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE
COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU,
PAULA
BREZINSCKI
TORRÃO,
PAULO
CAETANO
RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO
RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA,
ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires,
ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA,
ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA
VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS
FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA
MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA,
TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA
MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES,
VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x ANDERSON BEJE
SMIDERLE x MAXWELL DUARTE MENDES E OUTRO
(ADVOGADO: BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO.). . Processo nº
0006635-17.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006635-2)
Classe: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
Autor(es): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO
Réu(s): ANDERSON BEJE SMIDERLE E OUTROS
DESPACHO
Diante da possibilidade de composição amigável entre as partes
(fl. 193), determino o sobrestamento do curso do presente feito, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a CAIXA ser intimada
Caderno Judicial JFES
para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos eventual proposta de acordo,
se acaso pactuado, ou requerer o que for de seu interesse no intuito de
dar prosseguimento ao feito. Decorrido o prazo e quedando-se inerte,
dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que a baixa e o
arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual
desarquivamento, caso haja fundado interesse na retomada da fase
executória.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
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Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
30 - 0007212-92.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007212-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, LEONARDO JUNHO
GARCIA, RENATO MIGUEL, RODRIGO SALES DOS SANTOS,
BRENO BONELLA SCARAMUSSA, LUCIANO PEREIRA
CHAGAS, WAGNER DE FREITAS RAMOS, ISAAC PANDOLFI,
ITALO SCARAMUSSA LUZ, GILMAR ZUMAK PASSOS.) x
RICARDO FURTADO CHIABAI (ADVOGADO: GIOVANNA
FURTADO CHIABAI.). . Processo nº 0007212-92.2012.4.02.5001
(2012.50.01.007212-1)
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
Autor(es): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Réu(s): RICARDO FURTADO CHIABAI
DECISÃO
Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art.
514 do CPC, recebo a(s) apelação(ões) de fls. 262/284, apresentada(s)
pelo(a)(s) Réu, ora Embargante.
Preparo efetuado (fl(s). 285).
Por não se tratar de quaisquer das hipóteses excepcionais
previstas no art. 520 do CPC, recebo a(s) referida(s) apelação(ões) nos
seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime(m)-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para que, no prazo de 15
(quinze) dias, apresente(m) sua resposta, na forma do art. 518 do CPC.
Publique-se.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional
Federal da 2ª Região.
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
12007 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
27 - 0002710-76.2013.4.02.5001 (2013.50.01.002710-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO
ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO
TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO,
ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR
ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO
MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO
SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE
FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES
FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR
GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE
SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE
LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI
DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA
PICHONE,
ANTHONY
ABREU
POLASEK,
ANTONIO
FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO
CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO
VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA,
CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS
EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES
MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE
FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES,
CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN,
CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE,
DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA
SALGADO
JURIQUEIRA,
DANIELLE
DE
ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI
VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE
OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA,
FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE
NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO,
Caderno Judicial JFES
GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE
LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE,
JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE
PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL
CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO
DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO
GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI,
LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES
CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA,
LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE
ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO
DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO
MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS,
MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS
MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA,
MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA
BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE
COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU,
PAULA
BREZINSCKI
TORRÃO,
PAULO
CAETANO
RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO
RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA,
ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires,
ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA,
ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA
VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS
FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA
MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA,
TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA
MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES,
VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x ALEXANDRE
SCARPELLI GROSSO - ME E OUTRO (ADVOGADO: ANDRE
LUIS
ALVES
QUINTELA.).
.
Processo
nº
0002710-76.2013.4.02.5001 (2013.50.01.002710-7)
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
Autor(es): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Réu(s): ALEXANDRE SCARPELLI GROSSO - ME E
OUTRO
DECISÃO
Considerando que restaram preenchidos os requisitos do art.
514 do CPC, recebo a(s) apelação(ões) de fls. 239/250 e 260/304,
apresentada(s) pelo(a)(s) Autora e pelos Réus, respectivamente.
Preparo efetuado (fl(s). 252 e 257).
Por não se tratar de quaisquer das hipóteses excepcionais
previstas no art. 520 do CPC, recebo a(s) referida(s) apelação(ões) nos
seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime(m)-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para que, no prazo de 15
(quinze) dias, apresente(m) sua resposta, na forma do art. 518 do CPC.
Publique-se.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional
Federal da 2ª Região.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª
Região
Este processo tramita por meio eletrônico.
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91
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de
Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do
processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de
seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para
consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o
número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico,
vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes,
além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante
a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br,
disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente
cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
Caderno Judicial JFES
3 – Tendo em vista a divergência no percentual do valor
requerido de destaque dos honorários contratuais da petição de fls.
487/488 com os estipulados nos contratos de fls. 491 e 497, intime-se o
causídico para esclarecer qual percentual deverá ser destacado do valor
devido às habilitadas.
4 - Após, venham-me conclusos.
BOLETIM: 2013000771
6ª VARA FEDERAL CÍVEL
BOLETIM: 2013000770
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ELOÁ ALVES FERREIRA
1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
1 - 0004994-48.1999.4.02.5001 (99.0004994-2) HIPER
EXPORT
TERMINAIS
RETROPORTUARIOS
LTDA
(ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA, ANDRÉ LUIS
REMEDE PRANDINA, JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE.) x
PARTE BAIXADA (PROCDOR: BRENO DA SILVA MAIA
FILHO.) x UNIÃO FEDERAL. . DESPACHO
1 - Em razão da alteração de atribuições determinada pela
criação da Super Receita (Lei 11.457/2007 – Portaria Conjunta PGINSS-FNDE nº. 02/2001), promova-se a retificação do pólo passivo
para dele constar a União, com representação processual a encargo da
PGFN. Remetam-se os autos à SEDIC.
2 - Intime(m)-se as parte(s) do retorno dos autos da Superior
Instância e, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco)
dias, requerendo o que de direito.
3 - Decorrido in albis, dê-se baixa e arquivem-se.
CUMPRA-SE.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ELOÁ ALVES FERREIRA
1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS
2 - 0001891-04.1997.4.02.5001 (97.0001891-1) JOSE
CARLOS CANDEIAS E OUTROS (ADVOGADO: ESMERALDO
AUGUSTO L. RAMACCIOTTI, MARIA DA CONCEIÇÃO CADAR
LOPES, LEONARDO PIZZOL VINHA, ERANDI BARBOSA DE
CASTRO, MARCELO MATEDI ALVES, CHRIST AZEVEDO
TAYLOR.) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
(PROCDOR: FLAVIO TELES FILOGONIO.). . 1 – Uma vez
presentes os pressupostos legais a que aludem os artigos 1.055 e
seguintes do CPC e, diante da anuência da FUNASA (fl. 507),
DEFIRO o pedido de habilitação de fls. 487/503, em favor dos
sucessores FABIANE LIMA SIMÕES e TATIANE LIMA SIMÕES.
2 - Remetam-se os autos à SEDIC para promover a substituição
do autor falecido, Sr. Manoel Antonio Correia Simões, e a inclusão dos
referidos sucessores no pólo ativo da presente demanda.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ELOÁ ALVES FERREIRA
1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA
1 - 0000720-41.1999.4.02.5001 (99.0000720-4) GLADSTONE
HOFFMANN (ADVOGADO: GLADYS JOUFFROY BITRAN.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANESIO OTTO FIEDLER.). .
PROCESSO: 0000720-41.1999.4.02.5001 (99.0000720-4) ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: GLADSTONE HOFFMANN
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Servidor Responsável: JESLECP
DATA/HORA DE MOVIMENTO: 17/09/2013 16:59
CONCLUSÃO VIRTUAL
Nesta data, faço estes autos conclusos para Decisão a(o) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal Cível/SJES
Vitória/ES, 17/09/2013 16:59 - JESMOA
RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO
Diretor de Secretaria
Decisão
Em petição acostada às fls. 591/593, o INSS oferece objeção de
pré-executividade, na qual impugna suposto equívoco de ordem
material, caracterizado pela inclusão indevida de juros de mora sobre o
valor de honorários periciais cobrados pela parte autora, a título de
reembolso de despesas processuais (fl. 590), dizendo inviável o
lançamento na conta, do referido acréscimo, conecto a período anterior
ao marco inicial devido para tal incidência, que deveria ser a citação da
autarquia.
Instado a se manifestar acerca da peça em referência, a parte
autora apresentou manifestação às fls. 600/604, questionando,
basicamente, que o reembolso das despesas processuais deve ser
acrescida de juros desde que realizado efetivamente o desembolso do
pagamento dos valores no processo, diferenciando o raciocínio de
incidência de juros sobre tal rubrica daquele vigente para honorários
advocatícios, pois estes, ao contrário, somente surgem com a
condenação em sentença, e somente se consideram em mora desde que
citada, a parte sucumbente, para seu pagamento, em execução.
Em decisão original, às fls.607/609, a objeção foi rejeitada, por
se considerar inadequada ao propósito deflagrado pelo INSS.
Houve agravo de instrumento dessa decisão, o qual foi julgado
para determinar a apreciação do mérito da objeção (fls. 640/648).
É o relatório em sua síntese essencial. Passo a decidir.
Desnecessárias considerações sobre a procedibilidade da
objeção, eis que seu julgamento decorre do comando determinado pelo
TRF/2, em sede recursal, consoante se depreende às fls. 641/648.
Antes de descer ao exame do mérito, todavia, entendo por bem
realizar breve digressão para o efeito de esclarecer um fato que tem
gerado confusão nas manifestações desde o pedido de execução de fls.
576/588.
Pois bem, esclarece-se que há duas execuções distintas no caso,
91
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
uma de honorários sucumbenciais advocatícios (fls. 576/579), e outra
quanto ao reembolso de despesas processuais, especialmente, os
honorários pagos ao perito pela parte autora (fls. 586/588), sendo que a
presente objeção refere-se à execução afeta ao reembolso dos
honorários periciais pagos pela autora, cobrados a título de reembolso
de despesas.
Inclusive, este fato foi bem observado pelo eminente Relator
do Agravo de Instrumento, conforme manifestação constante do voto,
cuja cópia se encontra à fl. 643, in verbis:
Ao contrário do que afirma o INSS, à fl. 91, não houve
impugnação da execução atinente aos honorários advocatícios proposta
às fls. 73/76, tendo o executado apenas ratificado a peça de fls.
591/594 requerendo o seu recebimento com exceção de préexecutividade, pugnando pelo prosseguimento da execução, excluindo
os juros de mora aplicados e corrigindo-se em conseqüência, o valor
relativo à verba pericial. De fato o INSS, em nenhum momento se
insurgiu contra a execução da verba honorária.
Acerca do mérito da objeção, verifica-se que os honorários
periciais constituem valores devidos a terceiros, como contraprestação
pela atuação no processo, de forma que o débito decorrente de
condenação ao pagamento desses honorários não se confunde com a
condenação principal, nem mesmo com honorários advocatícios, que
tem regramento próprio, segundo EOAB (Lei n.º 8.906/94)
Com efeito, esses honorários sequer são qualificados,
propriamente, como custas processuais, o que se entende pelas taxas e
demais emolumentos envolvidos no custeio das despesas internas do
Judiciário. São, ao revés, despesas dirigidas aos atos exógenos,
submetidas ao tratamento do artigo 20 do CPC, não possuindo natureza
de taxa (tributo) ou mesmo de créditos de índole civil, como os
honorários advocatícios (Lei nº. 8.906/94), cabendo, quanto ao seu
particular, na ausência de disposição expressa no título executivo,
apenas a atualização monetária, nos moldes do artigo 1º da Lei
6.899/81, verbis:
Artigo 20, CPC
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor
as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado
funcionar em causa própria.
___________________________________________
LEI Nº 6.899, DE 08 DE ABRIL DE 1981.
Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito
resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários
advocatícios.
Jurisprudencialmente não há tratamento corriqueiro do tema,
contudo, perante a competência especializada trabalhista, observam-se
alguns julgados que dão ao tema tais contornos, dizendo impassível de
juros o reembolso de despesa com honorários periciais, por não
comparável com a dívida civil, ou mesmo os honorários advocatícios.
A saber:
“EMENTA: Coisa Julgada. Juros sobre custas e honorários
periciais. O artigo 39 da Lei nº 8.177/91 só se aplica a débitos de
natureza trabalhista e não a custas e honorários periciais. Não
constando expressamente da sentença que as custas e honorários
periciais sofrem incidência de juros, é vedado exigilos na
execução, por violação à coisa julgada e inexistência de lei
dispondo nesse sentido. Para que houvesse incidência de juros
sobre as custas, que são espécie do gênero tributo, deveriam
ter sido inscritas em dívida ativa, que não é o caso dos autos. Dou
provimento ao recurso para excluir da sentença a incidência de juros
sobre custas
e
honorários
periciais.
DECISÃO.
POR
UNANIMIDADE
DE
VOTOS,
REJEITARAM
AS
PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
TRT – 2ª REGIÃO. ÓRGÃO JULGADORTERCEIRA TURMA.
Caderno Judicial JFES
ACÓRDÃO NUM: 19990345069. AGRAVO DE PETIÇÃO EM
“HONORÁRIOS PERICIAIS. JUROS DE MORA. NÃO
INCIDÊNCIA. Os honorários periciais constituem despesa
processual, possuindo natureza diversa das verbas trabalhistas.
Portanto, não sofrem a incidência de juros de mora, mas tãosomente a atualização monetária do artigo 1° da Lei 6.899/81. (TRT10ª
Região, AP 02133/1992, Relatora Juíza Elaine Machado Vasconcelos,
J. 222005)”
“HONORÁRIOS PERICIAIS.
CRITÉRIO
PARA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os honorários periciais não
constituem crédito trabalhista em seu sentido estrito, donde sua
atualização monetária não pode ter os mesmos índices destes créditos,
mas sim os previstos no art. 1.º da Lei n.º 6.899/81. (TRT12ª Região,
RO 684/2001, Relator Juiz Telmo Joaquim Nunes, J. 1372001)
No caso dos autos, portanto, o valor definido para reembolso
dos honorários periciais, de R$ 1.000,00, não teve por sentença
comando de acréscimo de juros, e por lei, deve ser apenas corrigido
monetariamente, como feito pelo INSS à fl. 594, mas não deve ser
acrescido de juros. Por tais fundamentos, conheço, para ACOLHER, a
presente objeção de pré-executividade, para homologar como devido o
valor de R$ 1.888,62, para julho de 2012.
Assim sendo, intimem-se as partes do conteúdo dessa decisão,
determinando que após sua preclusão, seja expedido o alvará, para
liberação da quantia certa a título de reembolso da despesa de
honorários periciais, de R$ 1.888,62, que deverá ser acrescida apenas
de atualização monetária até a data de expedição do alvará, restituindose eventual quantia excedente aos cofres públicos.
Expeça-se também alvará da quantia referente aos honorários
advocatícios, cuja execução iniciada à fl. 605, não foi impugnada pela
autarquia.
Publique-se. Intime-se.
Após preclusa, cumpra-se.
Vitória/ES, em 11 de outubro de 2013.
ELOÁ ALVES FERREIRA
Juíza Federal
[Assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006]
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ELOÁ ALVES FERREIRA
4010 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
2 - 0009703-77.2009.4.02.5001 (2009.50.01.009703-9)
MADALENA DE OLIVEIRA LISBOA (ADVOGADO: VERA
LUCIA BERTOCCHI LIMA, SILVANA SILVA DE SOUZA.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. .
Transitada em julgado a sentença de embargos à execução (fls. 57/60),
foi determinada remessa dos autos à SECONT, a fim de, utilizando os
parâmetros delineados no título, apurar o quantum debeatur a ser
requisitado.
Apresentada a promoção da SECONT à fl. 65, enquanto a parte
exeqüente nada opôs, o INSS apresentou impugnação, exclusivamente
questionando a proporção de 12/12 (ano inteiro) para cálculo da
gratificação natalina, quando deveria ter sido ressalvada incidência de
3/12 avos.
Nada a prover.
A sentença proferida em embargos à execução (fls. 57/60),
confirmada em sede recursal (fls. 61/63), foi clara ao dispor tanto o
valor líquido a ser definido a título de quantum debeatur, como qual
quantia a ser compensada, a saber:“...notadamente quanto ao valor de
gratificação natalina devida, a qual deve corresponder ao benefício de
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DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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dezembro de 1989, de Cr$ 3.428,58 (fl. 54), quantia esta que deve ser
compensada de Cr$ 596,06...”, não havendo espaço, diante da
preclusão da matéria para rediscussões da natureza pretendida pelo
INSS.
A vista do cálculo da SECONT (fl. 65), no caso, cumpre a
formalidade de contraditório, apenas quanto à efetivação do comando
sentencial transitado em julgado, o qual foi somente acrescido de juros
e correção conforme comandado, não tendo o condão de reabrir
oportunidade de ventilação da matéria afeta ao valor devido, ou ao que
deve ser compensado, motivo pelo qual homologo-o, por correto, em
razão de ausentes impugnações sobre a correção contábil da promoção.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, siga o feito com a requisição dos valores devidos.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ELOÁ ALVES FERREIRA
12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
3 - 0005542-19.2012.4.02.5001 (2012.50.01.005542-1)
UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x
ADAO GONCALVES MARTINS E OUTROS (ADVOGADO: ANA
IZABEL VIANA GONSALVES.). . 1 – Primeiramente, remetam-se os
autos à SEDIC para manter no pólo passivo dos presentes Embargos à
Execução somente os embargados ADÃO GONÇALVES MARTINS,
ANTONIO CARLOS LOPES, FERNANDO ANTONIO LEAL
PAIVA, JOSE MARTINS MARCHINI, JULIA ZANOL XAVIER,
LUIS NASCIMENTO, LUZIA MARIA BOURGUIGNON, MARCO
AURELIO NEIVA MARTINS, RITA DE CÁSSIA MENEZES DOS
SANTOS e PEDRO CÓ.
2 – Com o retorno, intime-se o causídico dos autores para
promover a habilitação NOS AUTOS PRINCIPAIS, dos herdeiros
necessários, haja vista a informação do óbito dos exeqüentes José
Marchini e Pedro Có (fl. 562).
3 - Após, aguarde-se as habilitações acima citadas para
prosseguimento destes embargos.
BOLETIM: 2013000772
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
4010 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
1 - 0003345-28.2011.4.02.5001 (2011.50.01.003345-7)
NILCEA VENTURA RODRIGUES E OUTROS (ADVOGADO:
GEORGE ELLIS KILINSKY ABIB, CLEONE HERINGER.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY.). .
PROCESSO:
0003345-28.2011.4.02.5001
(2011.50.01.003345-7) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: NILCEA VENTURA RODRIGUES E OUTROS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Servidor Responsável: Claudiane Camara de Jesus Raggi Técnico Judiciária - Mat. 10.517 - JESCCJ
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal da 6ª Vara Federal
Cível/SJES, em atendimento ao despacho anterior, no qual restou
Caderno Judicial JFES
determinada a observância do procedimento previsto no art. 10 da
Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Presidente do
Conselho da Justiça Federal (CJF): Ficam intimadas as partes para, no
prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pelo(s) exequente(s), do
teor do(s)(a)(as) formulário(s)/relatório(s)/certidão(ões) de conferência
de fl(s) 271/280.
OBS: as partes deverão atentar para os campos denominados
“[Dados do IRRF]” e “[Dados da Compensação]”, ambos incluídos no
Formulários e Relatórios de Conferência para fins de cumprimento ao
determinado na Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do
Presidente do Conselho da Justiça Federal - CJF (Regulamenta, no
âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os
procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao
cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações,
ao saque e ao levantamento dos depósitos.
Decorrido o prazo supra não havendo impugnação,
encaminhem-se os autos ao(à) MM Juiz(a) Federal para que, em
observância ao já determinado pelo(a) mesmo(a) no referido despacho,
proceda-se a requisição do RPV/Precatório por meio eletrônico, nos
termos da Resolução nº 019, de 29 de outubro de 2002, do E. TRF da
2ª Região.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO
DIRETOR DE SECRETARIA
[ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO]
BOLETIM: 2013000773
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
1 - 0005260-25.2005.4.02.5001 (2005.50.01.005260-9)
HERCULES PLUTAO FONTANA (ADVOGADO: RAPHAEL
MADEIRA ABAD, MICHELLE LOIOLA MACHADO DALL'ORTO
MARQUES, FRANKLIN GUSTAVO BOTELHO PEREIRA.) x
UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: KARLA EUGENIA PITTOL DE
CARVALHO.). .
PROCESSO:
0005260-25.2005.4.02.5001
(2005.50.01.005260-9) - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
AUTOR: HERCULES PLUTAO FONTANA
RÉU: UNIÃO FEDERAL
Servidor Responsável: Marcos Ferraz de Brito (JESMFB Mat. 10.531) - JESMFB
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal: intime-se a parte autora
para ciência das informações juntadas às fls.229/231 e 233/253, no
prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Vitória/ES, em 8 de outubro de 2013.
RICARDO HENRIQUE MACHADO TERTULIANO
DIRETOR DE SECRETARIA
[ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO]
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
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Caderno Judicial JFES
BOLETIM: 2013000446
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51001 - JUIZADO/CÍVEL
5 - 0005086-24.2009.4.02.5050 (2009.50.50.005086-6)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
OSCARLENE
BARROZO
LOUREIRO (ADVOGADO: OSCARLENE BARROSO L. MEIRA.)
x UNIÃO FEDERAL. . JESJLDO
Processo
nº.
0005086-24.2009.4.02.5050
(2009.50.50.005086-6)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: OSCARLENE BARROZO LOUREIRO
REU: UNIÃO FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
Banco do Brasil.
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF.
Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser
declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51001 - JUIZADO/CÍVEL
4 - 0003487-16.2010.4.02.5050 (2010.50.50.003487-5)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ANDREYA ALVES CHAVES
FRAGA (ADVOGADO: VICTOR VIANNA FRAGA.) x
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES FENAD
(ADVOGADO: ANDRÉA RICETTI BUENO FUSCULIM.) x
UNIÃO FEDERAL. . JESJLDO
Processo
nº.
0003487-16.2010.4.02.5050
(2010.50.50.003487-5)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: ANDREYA ALVES CHAVES FRAGA
REU:
FEDERAÇÃO
NACIONAL
DOS
ADMINISTRADORES FENAD E OUTRO
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
Banco do Brasil.
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF.
Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser
declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51001 - JUIZADO/CÍVEL
1 - 0000733-67.2011.4.02.5050 (2011.50.50.000733-5)
(PROCESSO ELETRÔNICO) VITOR JORGE DOS SANTOS
JUNIOR (ADVOGADO: GILBERTO JOSE DE SANTANA JR.) x
UNIÃO FEDERAL. . JESJLDO
Processo
nº.
0000733-67.2011.4.02.5050
(2011.50.50.000733-5)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: VITOR JORGE DOS SANTOS JUNIOR
REU: UNIÃO FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
Banco do Brasil.
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF.
Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser
declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51001 - JUIZADO/CÍVEL
2 - 0002093-37.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002093-5)
(PROCESSO ELETRÔNICO) IRACEMA SILVA BAPTISTA
(ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO
PIZZOL VINHA.) x UNIÃO FEDERAL. . JESJLDO
Processo
nº.
0002093-37.2011.4.02.5050
(2011.50.50.002093-5)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: IRACEMA SILVA BAPTISTA
REU: UNIÃO FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
Banco do Brasil.
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF.
Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser
declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
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Caderno Judicial JFES
CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51001 - JUIZADO/CÍVEL
3 - 0002541-10.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002541-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) BERNADETH MARIA ANTUNES
PINTO (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO
PIZZOL VINHA.) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA. . JESJLDO
Processo
nº.
0002541-10.2011.4.02.5050
(2011.50.50.002541-6)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: BERNADETH MARIA ANTUNES PINTO
REU: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
Banco do Brasil.
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF.
Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser
declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51001 - JUIZADO/CÍVEL
6 - 0005339-41.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005339-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS BITTENCOURT ROCHA E
OUTROS (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES,
GILDO RIBEIRO DA SILVA, VINICIUS BIS LIMA.) x UNIÃO
FEDERAL. . JESJLDO
Processo
nº.
0005339-41.2011.4.02.5050
(2011.50.50.005339-4)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: CARLOS BITTENCOURT ROCHA E OUTROS
REU: UNIÃO FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
Banco do Brasil.
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF.
Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser
declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
8 - 0001649-09.2008.4.02.5050 (2008.50.50.001649-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ROBSON DE LIMA OLIVEIRA
(ADVOGADO: RODRIGO MARQUES.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0001649-09.2008.4.02.5050
(2008.50.50.001649-0)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ROBSON DE LIMA OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
Banco do Brasil.
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF.
Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser
declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
9 - 0001881-21.2008.4.02.5050 (2008.50.50.001881-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE CARLOS OLIVEIRA
(ADVOGADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0001881-21.2008.4.02.5050
(2008.50.50.001881-4)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: JOSE CARLOS OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
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Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Banco do Brasil.
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF.
Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser
declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
14 - 0004270-42.2009.4.02.5050 (2009.50.50.004270-5)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA CORREIA DE BARROS
(ADVOGADO: CASSIANO RICARDO L. DE FREITAS.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0004270-42.2009.4.02.5050
(2009.50.50.004270-5)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: MARIA CORREIA DE BARROS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
Banco do Brasil.
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF.
Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser
declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
18 - 0005687-30.2009.4.02.5050 (2009.50.50.005687-0)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
DJANIR
ZUCOLOTTO
(ADVOGADO: MAIKE RENATE REINERT, MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0005687-30.2009.4.02.5050
(2009.50.50.005687-0)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
Caderno Judicial JFES
AUTOR: DJANIR ZUCOLOTTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
Banco do Brasil.
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF.
Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser
declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
11 - 0003619-73.2010.4.02.5050 (2010.50.50.003619-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ABEL FLORIANO THOMES
(ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0003619-73.2010.4.02.5050
(2010.50.50.003619-7)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ABEL FLORIANO THOMES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
Banco do Brasil.
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF.
Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser
declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
20 - 0006643-12.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006643-8)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
PEDRO
EGYDIO
RIGO
(ADVOGADO: LILIAN GLAUCIA HERCHANI.) x INSTITUTO
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DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0006643-12.2010.4.02.5050
(2010.50.50.006643-8)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: PEDRO EGYDIO RIGO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
Banco do Brasil.
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF.
Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser
declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
13 - 0004243-88.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004243-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) GELCI SOARES DE OLIVEIRA
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0004243-88.2011.4.02.5050
(2011.50.50.004243-8)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: GELCI SOARES DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
Banco do Brasil.
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF.
Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser
declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
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ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
Caderno Judicial JFES
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
15 - 0005097-82.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005097-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ERSON BERGER (ADVOGADO:
BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0005097-82.2011.4.02.5050
(2011.50.50.005097-6)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ERSON BERGER
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
Banco do Brasil.
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF.
Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser
declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
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ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
17 - 0005649-47.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005649-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ETELVINA WALDEREZ VEDOVA
(ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE
SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0005649-47.2011.4.02.5050
(2011.50.50.005649-8)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ETELVINA WALDEREZ VEDOVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
Banco do Brasil.
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF.
Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser
declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
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(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
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Diretor de Secretaria
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ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
19 - 0005700-58.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005700-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) JOANA DA CONCEIÇÃO SILVA
(ADVOGADO: Sandra Vieira Dutra.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0005700-58.2011.4.02.5050
(2011.50.50.005700-4)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: JOANA DA CONCEIÇÃO SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
Banco do Brasil.
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF.
Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser
declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
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ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
10 - 0001957-06.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001957-3)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
MATEUS
JOSÉ
PEREIRA
(ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE, SARITA DO
NASCIMENTO FREITAS, ANA MERCEDES MILANEZ,
MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0001957-06.2012.4.02.5050
(2012.50.50.001957-3)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: MATEUS JOSÉ PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
Banco do Brasil.
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF.
Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser
declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
CNPJ.
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Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
Caderno Judicial JFES
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
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ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
12 - 0004081-59.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004081-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ROSALVO DE JESUS RAMOS
(ADVOGADO: PRISCILA TEMPONI VILARINO GODINHO,
Gleison Faria de Castro Filho.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0004081-59.2012.4.02.5050
(2012.50.50.004081-1)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ROSALVO DE JESUS RAMOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
Banco do Brasil.
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF.
Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser
declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
16 - 0005535-74.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005535-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) IVONETE FREIRE DA SILVA DOS
SANTOS (ADVOGADO: MARÍLIA SCHMITZ, RAUL ANTONIO
SCHMITZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0005535-74.2012.4.02.5050
(2012.50.50.005535-8)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: IVONETE FREIRE DA SILVA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
Banco do Brasil.
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
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declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
7 - 0000813-60.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000813-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) IRACEMA KRAUSE BULL
(ADVOGADO: VALTER JOSÉ COVRE.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0000813-60.2013.4.02.5050
(2013.50.50.000813-0)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: IRACEMA KRAUSE BULL
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
Banco do Brasil.
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF.
Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser
declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
21 - 0100427-38.2013.4.02.5050 (2013.50.50.100427-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA CALOTT DOS SANTOS
(ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0100427-38.2013.4.02.5050
(2013.50.50.100427-2)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: MARIA CALOTT DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Informamos que o RPV/PRECATÓRIO foi depositado no
Banco do Brasil.
Caderno Judicial JFES
Conforme disponibilizado pelo TRF, nos termos do artigo 12
da Resolução nº 49 do e. TRF da 2ª Região, o valor estará liberado para
saque após o dia 10/10/2013, bastando a parte beneficiária comparecer
à instituição bancária munida do documento de identidade e CPF.
Cientifico à parte autora que o valor recebido deverá ser
declarado na próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda,
cuja fonte pagadora é o próprio Banco do Brasil, com o seu respectivo
CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
BOLETIM: 2013000447
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SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
LEONARDO MARQUES LESSA
51001 - JUIZADO/CÍVEL
9 - 0006099-40.2011.4.02.5001 (2011.50.01.006099-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO CARLOS SCAMPINI E
OUTRO (ADVOGADO: LEANDRO F. SANTOS.) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao
individualizada REGISTRO NR. 003205/2013 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESXPKA
Processo
nº.
0006099-40.2011.4.02.5001
(2011.50.01.006099-0)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: ANTONIO CARLOS SCAMPINI E OUTRO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sentença Tipo: A
SENTENÇA
Busca-se nesta demanda declaração de nulidade de cláusula
contratual e compensação por dano moral.
Da ilegitimidade ativa.
Inicialmente, constato a ilegitimidade ativa da autora Maria
Helena da Silva Scampini, tendo em vista que os contratos foram
firmados apenas pelo autor Antônio Carlos Scampini (fls. 21/26),
devendo, portanto, ser excluída da presente relação processual.
Mérito.
Alega o autor que celebrou com a ré contrato de mútuo pelo
qual penhorou jóias de valor pecuniário e sentimental e que sempre
pagava os juros e encargos pertinentes, a fim de proceder à renovação
automática por novo período. Afirma que, em razão de problemas de
saúde ficou impossibilitado de arcar com seus compromissos, restando
inadimplente com a prestação, mas que ao procurar a CEF, em abril de
2011, para quitar o débito, foi informado de que o contrato estava
quitado e que o autor teria dinheiro a receber pela venda das jóias
penhoradas.
Aduz, contudo, que não foi comunicado previamente de que o
leilão seria realizado, em que pese os funcionários da requerida terem
informado que entraram em contato com o requerente em 12/03/2011,
sobre o leilão que ocorreria em 28/03/2011, em caso de manutenção da
inadimplência. Informa, ainda, que recebeu somente em 14/04/2011
uma correspondência avisando sobre a inadimplência, mas que tal
comunicado chegou com mais de um mês de atraso, impossibilitando
qualquer atitude por parte do requerente.
Em razão dos fatos narrados, pretende a declaração de nulidade
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da cláusula contratual que prevê a alienação dos bens penhorados sem
prévia notificação, bem como da cláusula que limita o valor de
indenização pelos bens penhorados. Pretende também compensação
por dano moral.
A responsabilidade que ora se questiona é aquela prevista no
Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, qual seja, responsabilidade objetiva, fundada no risco do
empreendimento.
A teoria do risco empresarial é um dos princípios que regem a
responsabilidade do fornecedor e se traduz no dever de responder por
eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos,
independentemente de culpa, por aquele que se disponha a exercer
alguma atividade no mercado de consumo. O fornecedor passa a ser o
garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo,
respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Nítida, portanto, está a inserção do caso em tela à hipótese
disciplinada no Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo estando configurada a hipótese de responsabilidade
objetiva, portanto, independente do elemento subjetivo, dolo ou culpa,
impõe-se a aferição dos demais elementos caracterizadores da
responsabilização: o evento, o dano e o nexo de causalidade entre um e
outro.
No caso dos autos, tem-se que o autor firmou com a CEF dois
contratos de mútuo, nos quais penhoraram jóias avaliadas em R$
320,00 e em R$ 907,80 (fls. 84-86) e que tais empréstimos foram
renovados com a devida adimplência do autor.
Ocorre que, o requerente deixou de adimplir com as prestações
dos contratos, motivo pelo qual as jóias penhoradas foram leiloadas
pela CEF.
No entanto, entendo como abusiva a cláusula contratual 15.1 a
qual estabelece a possibilidade de leilão dos bens penhorados
independente de notificação, uma vez que coloca em situação de
desleal desvantagem parte que já é hipossuficiente na relação de
consumo, ou seja, o consumidor.
Nesse ponto, verifica-se a conduta lesiva da instituição
financeira ao proceder à licitação pública sem prévia notificação ao
autor. Isso porque, ainda que conste nos autos uma carta de notificação
datada de 12/03/2011 (fl. 31), a CEF não obteve sucesso em comprovar
que a referida correspondência foi recebida tempestivamente,
possibilitando que o requerente tomasse alguma atitude quanto ao
adimplemento das parcelas e possível resgate das jóias.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente:
CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA
IRREGULAR DE JÓIAS EMPENHADAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO MONTANTE
INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Situação em que se aprecia
apelação da CEF em face de sentença que julgou procedentes os
pedidos para condená-la a pagar indenização por danos morais no valor
de R$ 7.000,00 e danos materiais, com valor a ser apurado em
liquidação de sentença por arbitramento, em decorrência da venda em
leilão das jóias empenhadas pelo apelado sem a sua prévia notificação.
2. O contrato firmado com instituição financeira origina uma relação
de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor,
Lei 8.078/90, consoante a Súmula n.º 297 do STJ. 3. No caso concreto,
é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de venda em
leilão de jóias empenhadas sem a prévia notificação do cliente, eis que
coloca o consumidor em desvantagem excessiva, nos moldes do art.
51, IV, do CDC, notadamente quando havia a prática costumeira de o
gerente de penhor efetuar mensalmente o débito de juros na conta
corrente do cliente. 4. Demonstrado o nexo de causalidade entre a
conduta ilícita da CEF e o dano causado ao autor pela venda irregular
das jóias em leilão, surge o dever de a ré indenizar o postulante pelos
Caderno Judicial JFES
prejuízos causados. 5. Em se tratando de jóias que possuíam valor
afetivo, por terem sido adquiridas para presentear as filhas do autor e
por se tratar de bem de família, não há dúvida de que a conduta ilícita
da CEF (venda irregular das jóias em leilão) é ato potencialmente
danoso capaz de ensejar danos morais. 6. Redução do montante
indenizatório a título de danos morais de R$ 7.000,00 para R$
3.500,00, vez que o fato de as jóias terem permanecido em garantia por
mais de dez anos denota um menor apreço pelos referidos objetos,
razão pela qual a quantia ora fixada se revela mais razoável e
proporcional à intensidade da estima do autor em relação às peças
leiloadas irregularmente. Provimento do apelo neste item. 8. Os juros
de mora, em casos de responsabilidade contratual, são contados a partir
da citação, incidindo a correção monetária da data do arbitramento da
indenização (danos morais) e da data do evento danoso (danos
materiais). Provimento do recurso também neste ponto. 9. Manutenção
dos danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de
sentença por arbitramento, nos moldes dos arts. 475-C, II, e 475-D do
CPC, abatido o valor recebido pela parte autora proveniente da venda
das jóias em leilão. 10. Apelação parcialmente provida.
(AC 00024385720114058400, Desembargador Federal Francisco
Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::15/06/2012 – Página 217.)
De fato, a situação em comento configura ocorrência capaz de
gerar angústia, indignação, surpresa, impotência, embaraços e vexame
em cadeia, com efeitos no campo objetivo e subjetivo e claro, na esfera
jurídica de quem quer que passe por situação dessa natureza.
Nesse ponto, a reparação a título de dano moral, há de observar
três finalidades básicas: a compensatória, a punitiva e a pedagógica ou
inibitória. Deve o julgador ater-se, em casos que tais, à lógica do
razoável, não podendo a quantificação se transformar em causa de
enriquecimento injustificado do ofendido, ou deixar de observar as
condições factuais e das partes envolvidas; tampouco estabelecer
reparação irrisória.
Portanto, configurado o dano moral, em razão do leilão de jóias
de família, de grande valor sentimental sem a prévia comunicação aos
autores, entendo que se afigura razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três
mil reais) para compensação pelo abalo sofrido.
Noutro ponto, conforme informado pelo próprio requerente na
inicial, os contratos de mútuo foram quitados com os valores
alcançados com o leilão das jóias, restando ainda saldo remanescente
que lhes foram entregues pela CEF.
Assim, entendo que não há como se desprezar a avaliação
promovida pela Caixa, apenas com base nas alegações do requerente
de que suas jóias valiam mais, alegações essas injustificadas e não
comprovadas.
Por esse motivo, entendo descabida a indenização por dano
material, por entender que o valor das jóias penhoradas já foi revertido
ao autor, uma vez que seus contratos foram quitados, além de terem
recebido saldo remanescente.
Isso posto:
JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito em
face da Srª Maria Helena da Silva Scampini, na forma do art. 267, VI,
do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para
condenar a CEF a pagar ao autor a título de dano moral, R$ 3.000,00
(três mil), com correção e juros de mora de 1% ao mês a partir desta
sentença.
Caso haja depósito efetuado à disposição do Juízo, expeça-se o
alvará de levantamento após prévia ciência e a não oposição da parte
autora.
Demonstrado o pagamento da quantia indenizatória, dê-se
baixa e arquivem-se.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art.
55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
P.R.I.
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DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Caderno Judicial JFES
Vitória-ES, 17 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
LEONARDO MARQUES LESSA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
LEONARDO MARQUES LESSA
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
13 - 0002137-56.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002137-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) JACILDA ANGELA DE OLIVEIRA
(ADVOGADO: VALBER JOSE MARTINS, JASSENILDO
HENRIQUE DE OLIVEIRA REIS.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao
individualizada REGISTRO NR. 003178/2013 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESXDDO
Processo
nº.
0002137-56.2011.4.02.5050
(2011.50.50.002137-0)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: JACILDA ANGELA DE OLIVEIRA
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Sentença Tipo: A
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JACILDA ANGELA DE
OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, através da qual almeja a parte autora a condenação
da referida autarquia ao restabelecimento do benefício auxílio-doença,
cessado em 17/01/2011, e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Alega que desde 15/10/2008 está aposentada pelo Instituto de
Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo (IPAJM) – na
função de professora – em decorrência de patologia classificada no
CID 10 F95.1 + F41.2, a saber: tique motor ou vocal crônico, e,
transtorno misto ansioso e depressivo, respectivamente.
Informou, ademais, que desde 1992 exerceu também o ofício
de professora no Município de Água Doce do Norte, todavia, não
logrou êxito em requerer administrativamente o requerimento de
auxílio doença ou invalidez junto ao INSS, na data de 17/01/2011, em
decorrência de ausência de incapacidade laborativa (fls. 1/6).
Por último expõe na peça vestibular descontentamento em
razão de ser aposentada pelo IPAJM e mesmo assim ter tido o
requerimento supracitado indeferido pela autarquia ré.
Laudo pericial ofertado às fls. 23/24 atesta existir “transtorno
misto de ansiedade e depressão”, não obstante, inexistir incapacidade
laborativa.
Contestação em fls. 32/34 em que a parte ré pugna pela
improcedência dos pedidos da autora em razão da falta do
preenchimento do requisito de incapacidade.
Em fls. 40/42 a autora se manifesta alegando que sua situação
de saúde está em nível de incapacidade total e questiona o laudo
pericial por não ter levado em consideração os relatórios e o histórico
clínico da autora. Por isso, pugnou pela produção de outra perícia em
especialista na área de psiquiatria.
Novo laudo pericial foi realizado (fls. 55/59) em que o perito
atestou haver “ansiedade generalizada e transtorno depressivo
recorrente” e incapacidade parcial e temporária no momento do laudo
pericial.
Às fls. 66/93 a autarquia ré apresenta manifestação
argumentando a suspeição do laudo pericial do juízo, requerendo a
improcedência de todos os pedidos da autora.
Manifestação do autor à fl. 101/106 pugnado pela procedência
de todos os pedidos da exordial.
É o breve relatório. Decido.
Para o recebimento da aposentadoria por invalidez, mister se
faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 42
da Lei n.º 8.213/90, quais sejam: ostente a qualidade de segurado,
atenda a carência de 12 contribuições mensais e tenha constatada a
incapacidade total e permanente para o exercício de atividade
profissional que lhe garanta a subsistência com insuscetibilidade de
reabilitação.
Já em relação ao benefício auxílio-doença, a única diferença
relaciona-se ao último requisito, uma vez que o art. 59 da Lei n.º
8.213/90 exige que o postulante esteja incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Pois bem.
Preliminarmente, a respeito da alegação de suspeição pelo
INSS em face do perito judicial Renato Itaboraí Pereira, não há que se
considerar essa hipótese. Observa-se que a conclusão do expert em
todos os quesitos foi bem fundamentada, porquanto expôs os motivos e
métodos com que fez a análise profissional do caso vivenciado pela
parte autora.
Paralelo a isso, importante acrescentar, que nos autos do
processo nº 0010869-76.2011.4.02.5001 (ao qual o INSS alega o
motivo da suspeição), proferido pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível
desta Seção, o magistrado decidiu pela extinção do processo sem a
resolução do mérito por falta de interesse processual do autor (Renato
Itaboraí), pois o mesmo desistira da ação. Segue abaixo parte da
decisão:
O INSS, em sua peça contestatória, afirmou que o autor é
carecedor da ação, por ausência de interesse de agir, haja vista que os
honorários referentes aos serviços prestado no mês de dezembro já
foram pagos, não sendo devidas quaisquer verbas de caráter acessório
como juros, multa, atualização monetária e danos morais. Quanto ao
pleito de alocação do autor em local de trabalho na Grande Vitória,
também não possui o autor qualquer interesse de agir, seja pelo fato de
que o requerente concordou em atuar nas agências e horários previstos
no termo de compromisso, seja porque o Município de Guarapari
pertence à região metropolitana da Grande Vitória e, ainda, pelo fato
de que o próprio autor anexou aos autos atestado médico comprovando
não ter condições de trabalho.
Instado a se manifestar sobre o seu interesse no
prosseguimento do feito, o autor afirmou à fl. 166 que o autor não
possui interesse no prosseguimento da presente demanda.
Nesse quadrante, resta patente a ausência de interesse de agir
da parte autora no manejo da presente ação.
Neste ponto, acrescento que não há comprovação de que o
INSS seja devedor do perito judicial, pois este apenas utilizou de seu
direito de ação não podendo ser prejudicado pelo seu exercício.
Concernente a isso, é necessário que haja robusta prova de que um
perito incumbido de análise de um processo judicial haja interesse no
ganho ou perda de uma das partes, não bastando, apenas uma acusação
genérica de suspeição por relação “creditícia”. Sendo assim, desacolho
o pedido de suspeição do perito com base no artigo 135 c/c artigo 138,
III, do CPC.
Superado este ponto, vamos à análise dos pedidos da autora.
Cabe destacar que inexiste discussão nos autos em relação ao
fato da parte autora ostentar a qualidade de segurado da Previdência
Social, bem como preencher a carência mínima exigida em lei para os
benefícios em tela. Ademais, conforme demonstrado pela autora (fl.
103) a sua função de professora no Município de Água Doce do Norte
é regulamentada pela Lei Geral da Previdência, já que não há regime
previdenciário próprio, na forma do disposto na lei 8.213/1991:
“Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o
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Terça-feira, 15 de outubro de 2013
militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do
Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde
que amparados por regime próprio de previdência social.” (grifo nosso)
Com relação ao requisito da incapacidade, duas perícias foram
realizadas com especialistas na área de psiquiatria. A primeira perícia
realizada (fls. 23/24) considerou que a autora possui “transtorno misto
de ansiedade e depressão” (quesito um), todavia, não fora constatada a
incapacidade para o trabalho consoante o aduzido pelo expert em
resposta ao quesito nove, abaixo transcrito:
“9-A pessoa examinada tem, no momento do exame pericial,
aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual? Por quê?
R:Sim,porque no exame mental pericial a autora apresentou-se
lúcida,orientada no tempo e espaço,coerente,cooperativa e
calma.Ausencia de distúrbios do comportamento e/ou alterações sensoperceptivas dignas de nota. Não foi constatado alterações da percepção
da realidade no exame pericial.Ausencia de sinais e/ou sintomas
psicóticos como delírios ou alucinações.Juizo critico e consciência
preservados.Ausencia de sonolência.Quadro psiquiátrico estabilizado”.
Já a segunda perícia, com laudo ofertado às fls. 55/59, atestou
que a parte demandante possui incapacidade para a profissão de
professora, em razão de “ansiedade generalizada e transtorno
depressivo recorrente” (quesito um). Em relação a isso, transcrevo
parte da conclusão médica:
“2. Quais os principais sintomas que a pessoa examinada
apresenta?
Resposta: Agitação, ansiedade, medo intenso, tiques nervosos,
quadro depressivo com choro fácil.
10. A pessoa examinada tem, no momento do exame pericial,
aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual? Por quê?
Resposta: Não, a pessoa examinada encontra-se, no momento
do exame pericial, com instabilidade emocional. Vide resposta aos
quesitos 2 e 4”. (grifo nosso)
Somam-se ainda, para esclarecer os períodos de incapacidade
da autora, os laudos particulares apresentados pela demandante em fls.
36/39, com especialidade na área de psiquiatria. Na ocasião esse
especialista apontou a existência de incapacidade na data de 10 de
maio de 2011, bem como em 13 de junho de 2012 por motivo de
“ansiedade, distúrbio do humor, atenção, inquietação, desorientação
autopsíquica e perturbação do pensamento”.
Por isso, da conjuntura dos elementos de prova e a situação
relatada pela autora, entendo por estar com a razão o segundo perito.
Observo que a análise deste último se relaciona com o aduzido pelo
laudo particular supracitado, assim como, com a decisão de concessão
de aposentadoria por invalidez pelo órgão IPAJM, na função de
professora, onde foi constatado pela perícia (parecer tríplice) a
existência de doença (CID F. 95.1 e F. 41.2) “tique motor ou vocal
crônico”, e, “transtorno misto ansioso e depressivo”, respectivamente.
Todavia, a única divergência da conclusão do perito judicial em
relação ao laudo particular e ao laudo administrativo do IPAJM é o
grau de incapacidade da autora, que não chegou a ser definitiva e
omniprofissional na ocasião daquele.
Nesse viés, diante da conclusão médica supracitada, restou
comprovado que a situação fática vivida pela autora atende aos
requisitos legais exigidos para o restabelecimento do auxílio-doença,
uma vez que fora constatado a incapacidade laborativa para sua função
habitual de professora.
Todavia, quanto ao requerimento da autora em conversão em
aposentadoria por invalidez, melhor sorte não a acolhe, tendo em vista
a intensidade da incapacidade como acima ressalvado.
Isso, pois, a incapacidade da demandante tem o caráter
temporário e é passível de recuperação, se forem realizados os devidos
tratamentos de combate a enfermidade (como acompanhamento
Caderno Judicial JFES
psicoterapêutico e uso de medicações antidepressivas). Consoante a
isso, o laudo do expert (55/59) in verbis expõe de forma clara:
“15. Caso existente, a incapacidade para o trabalho pode ser
caracterizada como:
(...)
Resposta: Multiprofissional.
16. Se incapacitado(a), essa incapacidade é suscetível de
recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Caso
haja possibilidade de recuperação ou reabilitação, esta(s) já foi (foram)
realizada(s) ou tentadas(s), com ou sem sucesso?
Resposta: Sim. Essa possibilidade de recuperação ou
reabilitação não foi realizada ou tentada.
18. Caso existente, a incapacidade para o trabalho do autor é
definitiva? Por quê?
Resposta: Não, no momento do exame pericial.” (grifo nosso)
Nessa linha de entendimento, não há que se falar em concessão
de aposentadoria por invalidez, pois não foi verificada, na ocasião, a
existência de incapacidade permanente e para toda profissão, exigido
pela Lei de Benefícios; ou seja, a sua doença não a impede de exercer
todo e qualquer tipo de atividade, configurando, nesse momento,
apenas uma incapacidade temporária.
Por fim, em relação à fixação do início do pagamento do
benefício ora deferido, entendo correto fixar a DIB em data equivalente
a data da cessação do benefício de auxílio doença, ou seja, em
17/01/2011, uma vez que nas datas de 10 de maio de 2011 (laudo
particular), 13 de junho de 2012 (laudo particular) e 24 de setembro de
2012 (perícia médica em juízo) a autora apresentou os mesmo sintomas
de incapacidade, que a levou a ser aposentada pelo IPAJM em 04 de
novembro de 2008, como “ansiedade, distúrbio do humor, atenção,
inquietação, desorientação autopsíquica e perturbação do pensamento”,
o que se confirma a mesma relação causal de incapacidade e o quadro
de não recuperação da autora, fazendo jus, portanto, ao referido
benefício.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS
PEDIDOS, para fim de condenar o INSS ao restabelecimento do
benefício auxílio-doença em favor da autora.
a) restabelecer o benefício de auxílio doença à parte autora,
com DIB em 15/02/2011 (data da cessação – fl. 9), descontados os
valores pagos administrativamente no mesmo período;
b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação por
meio de Requisição de Pequeno Valor, observando os créditos
porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação
e a natureza alimentar do benefício, além do tempo decorrido desde o
ajuizamento, demonstram a presença dos requisitos fático-jurídicos
necessários à antecipação da tutela.
Portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da
medida de urgência, determino, na forma dos artigos 1º e 4º da Lei nº
10.259/2001 e dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995, ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS restabelecer o respectivo benefício.
Assim sendo, e nos moldes da Portaria Conjunta
INSS/PGF/PFE nº 05/2009 e do Ofício-Circular nº 008/2012 –
PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento
de Demandas Judiciais - APSDJ para, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação com DIB em
17/01/2011.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas
e sem verba honorária (art. 55, da Lei 9099/95 c/c artigo 1°, da Lei
10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, intime-se parte demandada para,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o montante devido referente às
parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, na
forma do art. 8º, inciso XVIII da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária a
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Terça-feira, 15 de outubro de 2013
contar da data em que deveria ter se dado o pagamento, e juros de mora
nos termos do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com as alterações
promovidas pela Lei 11.960/2009.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir
os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários
periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
P.R.I.
Vitória-ES, 17 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
LEONARDO MARQUES LESSA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
1 - 0000058-70.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000058-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MICHELE ALVES DE JESUS E
OUTROS (ADVOGADO: DIMAS PINTO VIEIRA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 003250/2013 .
JESPGO
Processo
nº.
0000058-70.2012.4.02.5050
(2012.50.50.000058-8)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: MICHELE ALVES DE JESUS E OUTROS
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
S E N T E N Ç A(A)
MICHELE ALVES DE JESUS e suas filhas
menores ajuizaram a presente ação pelo rito sumaríssimo em face do
INSS, objetivando a concessão de pensão por morte.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação
A Pensão por Morte dispensa qualquer período de carência; no
entanto, é necessário que, quando do óbito, o de cujus esteja filiado ao
Regime Geral da Previdência Social.
Pelo que colhido dos autos tem-se que o instituidor da pensão
manteve-se empregado em períodos intercalados até 03/05/2005, vindo
a falecer em 28/09/2007, conforme certidão de óbito.
Neste particular, irretocável a argumentação do INSS às fls.
200/208, a qual adoto como razão de decidir, vejamos a íntegra:
“O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
autarquia pública federal, representado pela Procuradoria-Geral
Federal, nos autos em epígrafe, por seu Procurador Federal in fine
assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, expor o que
segue:
Trata-se de intimação para manifestação sobre resposta ao
ofício encaminhado à Superintendência Regional do Trabalho,
mediante o qual se questionou acerca da existência de contratos de
trabalho em nome do falecido.
Em resposta, referido órgão informa a inexistência de vínculos
empregatícios em nome no falecido na base de dados do Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados – CAGED (fls. 176/179).
Em consulta ao sítio eletrônico GFIPWEB, entretanto, apurouse que o falecido consta na relação de empregados da empresa
Dumilho S/A, conforme GFIP relativa à competência 01/2005
(abaixo). Referido documento indica admissão em 20/08/2003,
coincidindo com a informação presente na CTPS do falecido quanto à
data de início do segundo vínculo mantido com a Dumilho.
Caderno Judicial JFES
Observa-se, ainda, que o NIT lançado pela empregadora na
referida GFIP – 12250231623 – não pertence ao falecido, mas ao Sr.
Marco Antônio Pereira de Souza.
Em consulta à base de dados do sistema CNIS a partir do NIT
indicado anteriormente, nota-se que os dois vínculos alegados pelo
falecido constam na relação de vínculos do Sr. Marco Antônio,
conforme tela abaixo.
Ocorre que o Sr. Marco Antônio, ainda de acordo com os
dados do CNIS, manteve vínculo estatutário com o município de
Recife no período de 23/05/1988 a 12/2008. Esse intervalo compreende
os períodos dos vínculos mantidos com a Dumilho. É pouco provável
que referido senhor tenha mantido vínculos concomitantes com o
município de Recife e com empresa privada localizado no Espírito
Santo. É mais provável que os vínculos empregatícios mantidos com a
empresa Dumilho pertençam ao Sr. Jonival (felecido), e, por equívoco
da empresa, que lançou o NIT do Sr. Marco Antônio em sua GFIP,
foram incluídos entre os vínculos do Sr. Marco Antônio.
Apesar do que foi exposto nos parágrafos anteriores, o fato é
que último vínculo mantido com a Dumilho tem por termo final o dia
03/05/2005. Dessa forma, mesmo diante da prorrogação do período de
graça por desemprego involuntário (motivada pela inscrição no SINE,
lançada na CTPS), a qualidade de segurado do falecido perdurou
apenas até o dia 15/07/2007. Como o óbito ocorreu em 28/09/2007,
fácil perceber que o falecido já não ostentava a condição de segurado
da Previdência Social.
Importante registrar que não se aplica ao caso a hipótese de
prorrogação prevista no §1º, do art. 15, da Lei 8.213/91, visto que não
houve o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupções que importem perda da qualidade de
segurado. Vejamos: após perder a qualidade de segurado em
15/01/1994, o autor voltou a empregar-se em 01/08/1994. Depois dessa
data, o falecido soma 97 contribuições.
Evidente, portanto, que, na data do óbito, o falecido já havia
perdido a qualidade de segurado, razão pela qual o pedido da autora
deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Portanto mais de dois anos após o fim de seu último contrato
de trabalho.
O segurado que deixa de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social mantém essa qualidade até 12 meses
depois da cessação das contribuições (art. 15, II, Lei nº 8.213/91). A
perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término
do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II,
do art. 15, da Lei 8.213/91.
No caso em tela, o período de graça poderia também ter se
prorrogado por conta do desemprego, por mais 12 meses, o que, além
de não ter sido comprovado, de nada adiantaria, visto que o
falecimento do segurado se deu mais de dois anos após seu
desligamento do último emprego.
Assinalo, ainda, que seria possível a prorrogação do período de
graça por mais 12 meses caso o segurado tivesse vertido mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a
perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º, Lei nº 8.213/91). Porém,
as cópias da CTPS e o extrato do CNIS dão conta de vínculos de
emprego em períodos descontínuos, sendo inferiores a 120
contribuições.
Deste modo, embora a qualidade de dependente da parte autora
esteja comprovada, o de cujus, quando de sua morte, não era mais
segurado do Regime Geral da Previdência Social, concluindo-se, então,
não fazer o autor jus ao benefício de pensão por morte.
Dispositivo
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
extinguindo o feito com resolução de mérito, no termos do art. 269, I,
do CPC.
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DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95
c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
EM TEMPO, ABRA-SE VISTA AO MPF, não havendo
impugnação, dê-se o normal prosseguimento abaixo.
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez)
dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte
recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se
os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da
intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado, dêse baixa e arquive-se.
P.R.I.
Vitória-ES, 25 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
6 - 0004088-51.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004088-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) NILZA DA SILVA (ADVOGADO:
ALVIMAR CARDOSO RAMOS, VICENTE SANTORIO FILHO.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO
NR. 003160/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para
Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESXDDO
Processo
nº.
0004088-51.2012.4.02.5050
(2012.50.50.004088-4)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: NILZA DA SILVA
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Sentença Tipo: A
SENTENÇA
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de
Amparo Social ao Deficiente.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido como segue.
A Assistência Social consiste numa política com vistas à
prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância,
adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203, da CRFB/88).
Embora dispensável a digressão, convém realçar o papel de
destaque que o princípio da dignidade da pessoa humana exerce como
estruturador dessa política na esfera constitutiva da República (art. 1o,
III, CRFB/88), núcleo de onde se irradiam e no qual buscam
legitimação todos os demais direitos fundamentais.
Deve este postulado voltar-se com redobrado empenho para o
resguardo daqueles frágeis círculos integrados por pessoas cujo grau de
exposição às adversidades é notavelmente superior à média do corpo
social, reclamando constantes cuidados com a saúde, locomoção,
alimentação, etc.
Eis o que preceitua a Constituição da República:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
Caderno Judicial JFES
adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo
veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é,
preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei
regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com
a edição da Lei nº. 8.742/93 (com nova redação dada pela Lei nº.
12.435/2011), dispondo da seguinte forma em seu artigo 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um
salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta
pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa
com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e
da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa
permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com
deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por
avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e
por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de
residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em
regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que
contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser
declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos
demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do
pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de
aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o §
3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins
do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de
2 (dois) anos.
Da leitura da Constituição e da Lei Orgânica da Assistência
Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício reclama-se que
o postulante comprove:
ser portador de deficiência, isto é, incapaz para a vida
independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais;
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não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de têla provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo;
não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e
pensão especial.
Com base nos dispositivos constitucionais e legais apontados,
extrai-se que os três requisitos apontados acima são essenciais para a
concessão do benefício de Amparo Social ao Deficiente.
In casu, consoante ao laudo social (fls. 93/103) a autora possui
40 anos, tem o ensino fundamental incompleto, desempregada, reside
sozinha, nunca laborou em decorrência de suas limitações físicas
(seqüelas de poliomielite); tampouco, contribuiu para a Previdência
Social. Atualmente, aduziu a perita que a autora não aufere renda, mora
em casa cedida pela Sra Laura (avó paterna de sua sobrinha Amanda),
os pais são falecidos e não recebe nenhum benefício a título de pensão.
Sobre os gastos mensais, apontou o parecer social que a autora
sobrevive da ajuda da comunidade local, familiares, instituição
religiosa e amigos, o que denota a dependência de terceiros para sua
sobrevivência, seja em relação às despesas com alimentação e
medicamentos, seja em relação às contas de serviços básicos como
energia elétrica e água. Aduz a autora, no parecer social, que
ocasionalmente recebe ajuda de sua sobrinha para os afazeres como
preparo de refeições e na higiene da casa.
A respeito da condição de habitação o relatório apontou que o
município onde reside a demandante possui serviços públicos básicos
como Hospital, Unidade de Saúde, supermercados e farmácias. Já em
relação à moradia, a casa onde mora a autora apresentou boas
condições de habitação, pois é de alvenaria, têm três quartos, sala,
cozinha, banheiro, área de serviço e quintal. A conclusão da assistente
social foi no sentido de que a autora “vivencia um momento delicado,
sendo portadora de deficiência física (...) relatou não auferir qualquer
renda, sobrevivendo da ajuda de amigos, familiares e comunidade local
(...) percebeu-se que a autora vivencia um momento de necessidade
material (...) (fl. 98).
Exposto isso, concernente a situação de miserabilidade,
verifico que a renda familiar é inexistente a época do relatório social
em 08 de maio de 2013, sendo assim trata-se de situação de presunção
de miserabilidade quando a renda familiar é abaixo de ¼ do salário
mínimo, não obstante esse critério não ser absoluto quando se tratar de
renda superior a esse limite. Nesse sentido se tem caminhado a
jurisprudência atual, expressa no julgado a baixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO
DE
PRESTAÇÃO
CONTINUADA.
LOAS.
ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
PREVISÃO
CONSTITUCIONAL.
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS
LEGÍTIMOS.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
PROVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
N.º
7/STJ.
INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO
APLICAÇÃO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal
previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado
como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao
analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios
que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2.
"A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser
considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui
outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a
necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade
quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário
Caderno Judicial JFES
mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. Assentando
a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do
benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou
não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.º
7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal. 4. O reconhecimento de
repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro
no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos
recursos especiais em tramitação nesta Corte. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.(AGRESP 201101694995, Agravo Regimental
no Recurso Especial – 1267161, Rel. OG Fernandes, STJ, Sexta
Turma, DJE DATA: 28/09/2011) (grifos nossos)
Concernente a isso, no caso sub judice, pelo fato da autora não
possuir renda mensal sobrevivendo apenas de amparo de terceiros não
há dúvidas de que está preenchido o requisito legal de miserabilidade
do dispositivo do artigo 20, §3º da lei 8.742/1993.
Em outro ponto, a respeito do requisito legal de deficiência e
impedimentos de longo prazo, expresso pela norma do artigo 20, §2º da
lei 8.742/1993, laudo médico com especialista em ortopedia foi
realizado para verificação da saúde da autora.
A perícia médica (fls. 68/71) apontou que a demandante “é
portadora de seqüela de poliomielite sendo cadeirante desde a infância”
(quesito um); apresentou “hipotrofia com paralisia de membro inferior
esquerdo com deformidade do pé”, “hipotrofia da coxa direita”
conseguindo movimentar o joelho e tornozelo (quesito quatro); e
concluiu no sentido de que “a doença é causada por vírus com lesão
irreversível da medula espinhal” e que a “autora tem deficiência física
sem incapacidade laboral” (quesitos sete e doze, respectivamente).
Depreende-se deste parecer técnico, que há a comprovação de
que a autora possui deficiência física desde sua infância (três anos de
idade), tendo limitações nos dois membros inferiores, o que a impede
de deambular sem auxílio de cadeira de rodas. Sobre isso, é notório que
haja dificuldades por parte daquela em realizar atividades básicas
intradomiciliares, pois nesse sentido, o próprio parecer social informou
a necessidade de ajuda de terceira pessoa para o preparo de alimentos e
arrumação da residência.
Por outro lado, há restrições extradomiciliares, pois sabemos a
dificuldade de inserção no mercado de trabalho que as pessoas com
deficiência enfrentam, tendo em vista a discriminação indireta na
conquista por uma vaga de emprego, que pode ser confirmada pela
existência de políticas afirmativas para o preenchimento de vagas seja
na iniciativa privada ou no serviço público.
Soma-se ainda, a situação de baixa escolaridade da demandante
que estudou até a quinta série do ensino fundamental e a fragilidade
sócio-econômica, demonstrada pela inexistência de renda; bem como, a
ausência de parentes próximos que a possa lhe auxiliar com segurança
e em longo prazo nas despesas com alimentos, medicamentos e contas
básicas. Nesse sentido, há constatação na dificuldade de colocação no
mercado de trabalho, pois atualmente a autora possui quarenta anos de
idade, e durante esse tempo nunca exerceu atividade laborativa
remuneratória. Contudo, entendo que a situação da autora encontra-se
dentro da baliza legal do artigo 20, caput e §2º, da lei 8.742/1993 tendo
em vista a deficiência e impedimentos de longo prazo sofridos pela
demandante.
Concernente a isso, sob a justificativa de que a autora não é
deficiente, a autarquia ré contestou a presente ação e alegou que a
incapacidade, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada, deve ser total e permanente, nos termos do art. 20, §2º da
Lei 8.742/93 e dos entendimentos jurisprudenciais anexados. Não
obstante, entendo que a jurisprudência, em sua maioria, evoluiu seu
entendimento no sentido de que a pessoa, ainda que esteja
temporariamente incapaz de trabalhar e praticar os atos da vida civil
faz jus ao recebimento do benefício assistencial referido, já que não
existe previsão legal expressa que estabelece o requisito objetivo de
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incapacidade total e permanente para fins de concessão do benefício de
prestação continuada.
Assim, o termo “deficiência” utilizado pelo legislador do art.
20, caput e parágrafo 2º da Lei Orgânica da Assistência Social não
pode ser entendido como enfermidade irreversível e omniprofissional,
pois a deficiência deve ser um fator que obstrua a inserção social do
beneficiário no mercado de trabalho e na sociedade devido à interação
com diversas barreiras e impedimentos (dificuldade de conseguir
emprego, falta de acessibilidade das vias públicas e o preconceito
social); assim o caráter reversível da enfermidade pode ser visualizado
pelo próprio art. 21 da Lei 8.742/93. Neste sentido:
VOTO – EMENTA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL
E/OU TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA
TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial. 2. Sentença de
improcedência do pedido ao argumento de que o laudo médico
elaborado durante a instrução processual atestou que, embora tenha
constatado que a parte autora encontra-se incapacitada parcial e
temporariamente de exercer a sua atividade laborativa habitual a céu
aberto, podendo trabalhar, como gari, em locais não expostos
diretamente ao sol, uma vez que é acometida de epilepsia, do tipo
grande mal (CID 10 – G 45) há 4 anos, “a doença ainda deve ser
considerada como reversível dado ao seu início relativamente recente”.
O prognóstico deve ser considerado como favorável, haja vista que em
muitos casos o uso do medicamento anti-convulsivante pode impedir
definitivamente a ocorrência das crises comiciais. A sentença
considerou que o problema não impede o autor de ter potencial
laborativo, havendo possibilidade de exercer algumas das atividades
laborais que lhe garantam sustento. 3. Manutenção da sentença pela
Turma Recursal do Rio Grande do Norte ao argumento de que Laudo
médico, conquanto reconheça ser o segurado portador de epilepsia, é
categórico em concluir pela ausência de incapacidade total para o
exercício de atividade laborativa, sendo possível o controle da
patologia através da via medicamentosa não obstando a inserção do
autor no mercado de trabalho. Quanto ao critério da renda, diante da
ausência de incapacidade o acórdão considerou a análise irrelevante. 4.
Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte
autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5.
Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento da Turma
Nacional de Uniformização, destacando que a transitoriedade da
incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial. 6. É
entendimento desta TNU que a incapacidade para fins de benefício
assistencial não deve ser entendida como aquela que impeça a parte
autora de exercer quaisquer atividades laborais de forma total e
permanente, até porque a própria redação original do art. 20 da LOAS
não fazia essa restrição. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. LOAS.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO DAS
CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DA TNU. 1. “O art. 20
da Lei n° 8.742/93 não impõe que somente a incapacidade permanente,
mas não a temporária, permitiria a concessão do benefício assistencial,
não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não o faz, mormente
quando em prejuízo do necessitado do benefício e na contramão da sua
ratio essendi, que visa a assegurar o mínimo existencial e de dignidade
da pessoa.” (PEDILEF 200770530028472, Rel. JUIZ FEDERAL
MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, Data da Decisão
13/09/2010, DOU 08/02/2011, SEÇÃO 1). 2. Esta Eg. TNU também já
assentou que “a transitoriedade da incapacidade não é óbice à
concessão do benefício assistencial, visto que o critério de
definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma
legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter
temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício ‘deve
ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem’”. (PEDILEF n° 200770500108659 –
Caderno Judicial JFES
rel. Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT - DJ de
11/03/2010). 3. “Resta assente que este conceito de capacidade para a
vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia,
vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado
vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma
exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições
pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para
melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade”. (PEDILEF
200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO
ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da
Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido.
(PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO
FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU
09/03/2012.)”. 7. A reiteração desse posicionamento culminou na
edição da Súmula 29, a qual prevê que “para os efeitos do art. 20, § 2º,
da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é
só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento”, bem como o
verbete nº 48, editado já sob a égide da nova redação do art. 20 da
LOAS, a qual assevera que “a incapacidade não precisa ser permanente
para fins de concessão do benefício assistencial de prestação
continuada”. 8. Diante dessas considerações, o voto é por conhecer e
dar parcial provimento ao presente incidente, para reafirmar o
entendimento desta TNU de que a incapacidade laboral para fins de
benefício assistencial não necessita ser total e permanente, devendo os
autos retornar à Turma Recursal de origem para adequação do julgado.
(PEDIDO
05086016420094058400,
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, TNU,
Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA,
publicado no DOU de 13/07/2012) (grifo nosso)
Assim, como exposto no julgado acima, não deve o benefício
de assistência social ser restrito aqueles indivíduos com incapacidade
total e permanente, pois o legislador em nada estabeleceu essa
hipótese, podendo o pleiteante do benefício ser contemplado nos casos
de incapacidade parcial e transitória, mas que esteja dentro do
enquadramento legal de “impedimento de longo prazo” no meio social
e profissional. Ademais, a decisão demonstra a necessidade do
julgador em “fazer uma análise mais ampla das condições pessoais,
familiares, profissionais e culturais do meio em que vive o pleiteante
para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade”.
Sendo assim, em que pese o perito médico aduzir que a parte
autora não possui incapacidade laborativa, é nítido que se conjugarmos
a situação social, bem como a limitação médica, há a existência de
deficiência física e impedimentos de longo prazo que dificulte a plena
inserção na sociedade e no mercado de trabalho em igualdade de
condição com as demais pessoas. Sendo que, nesses casos, é papel do
julgador zelar pela efetivação do princípio da igualdade (isonomia
material) que pode ser bem explanado pelo pensamento aristotélico:
“tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na
medida de suas desigualdades”.
Por conseguinte, diante das conclusões médicas e sociais
acima, restaram comprovados os requisitos legais exigidos para a
concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência (LOAS).
Destarte, fixo o início do pagamento do benefício ora deferido
em DIB de 12 de abril de 2012, data do requerimento administrativo
negado, tendo em vista que foi possível comprovar que a deficiência
física da autora é desde o nascimento, e que a situação de
miserabilidade é desde esse período, pois a autora nunca trabalhou
dependendo exclusivamente dos pais falecidos.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES
OS PEDIDOS, condenando o Réu a:
a) conceder o benefício assistencial da parte autora, com DIB
em 12/04/2012 (data do requerimento administrativo negado);
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b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação,
observando os créditos porventura gerados até a data da efetiva
expedição do RPV.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação
e a natureza alimentar do benefício, além do tempo decorrido desde o
ajuizamento, demonstram a presença dos requisitos fático-jurídicos
necessários à antecipação da tutela.
Portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da
medida de urgência, determino, na forma dos artigos 1º e 4º da Lei nº
10.259/2001 e dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995, ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS que conceda o respectivo benefício.
Assim sendo, e nos moldes da Portaria Conjunta
INSS/PGF/PFE nº 05/2009 e do Ofício-Circular nº 008/2012 –
PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento
de Demandas Judiciais - APSDJ para, no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias, comprovar a concessão do benefício com DIB em
12/04/2012.
Após o trânsito em julgado, intime-se parte demandada para,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o montante devido referente às
parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, na
forma do art. 8º, inciso XVIII da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária a
contar da data em que deveria ter se dado o pagamento, e juros de mora
nos termos do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com as alterações
promovidas pela Lei 11.960/2009.
Sem custas e sem verba honorária (art. 55, da Lei 9099/95 c/c
artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
P.R.I.
Vitória-ES, 13 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
LEONARDO MARQUES LESSA
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
15 - 0004991-86.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004991-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARCOS ADRIANO RAUTA
(ADVOGADO: VALMIR DE ARAUJO.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 003145/2013 Custas
para Recurso - Autor: R$ 10,64. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESLFSV
Processo
nº.
0004991-86.2012.4.02.5050
(2012.50.50.004991-7)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: MARCOS ADRIANO RAUTA
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Sentença Tipo: a
SENTENÇA
Busca-se nesta demanda, o cômputo como tempo de
contribuição do período em que prestou serviços na condição de aluno
aprendiz na Escola Agrotécnica Federal, com sua consequente
averbação para fins previdenciários.
Decido.
Pretende a parte autora que o período compreendido entre
04/02/1982 a 06/12/1984 (tempo líquido de 1.037 dias) em que foi
aluno da ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DO ESPÍRITO
SANTO – CAMPUS SANTA TEREZA seja averbado como tempo de
contribuição para fins previdenciários.
Aduz, porém, a Autarquia Previdenciária, que, para tanto, seria
necessário que o autor comprovasse que o referido período exerceu
atividades com os requisitos atinentes a relação de emprego, a saber,
atividade permanente, subordinação, salário e pessoalidade.
Sobre a matéria, seu fundamento encontra-se no Decreto Lei nº
4.073/1942 e Lei 3.552/1959, que dispõem sobre as diretrizes de
organização e do regime do ensino industrial, sendo certo que, tanto
sob a égide da primeira quando da segunda norma aqui citada, o
período em que o aluno-aprendiz frequentou a respectiva instituição,
ficará comprovado, para fins previdenciários, pelas características e
atividades por ele desenvolvidas.
À fl. 20, consta Certidão de Tempo de Aluno-Aprendiz
fornecido pela Escola Agrotécnica Federal – ES, compreendendo o
período alegado pelo autor, na qual atesta que lhe foi fornecida
alimentação, material escolar, material de consumo para aulas práticas
e assistência médica-odontológica à custa do orçamento da União.
Portanto, pelo que colhido nos autos, verifico que no período
entre 04/02/1982 a 06/12/1984 (tempo líquido de 1.037 dias) em que
foi aluno-aprendiz da ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DO
ESPÍRITO SANTO, o autor a frequentou exercendo atividades
inerentes a uma relação de emprego, mesmo que de forma indireta.
Assim dispõem a Súmula nº 18 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal
recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da
União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de
aposentadoria previdenciária.
Da mesma forma, tem sido este o entendimento de nossos
tribunais acerca do tema, como pode ser verificado nos seguintes
arestos:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALUNOAPRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM.
TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO.
EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA
CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O
tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser
computado para fins de complementação de tempo de serviço,
objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e
da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo
de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do
Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações
subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não
trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de
aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o
atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições
públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição
pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de
renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Ação
rescisória
julgada
improcedente.
(AR 200100108377, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/02/2009.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ALUNOAPRENDIZ. RECONHECIMENTO DOTEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES
DO
STJ.
ENUNCIADO
Nº
18
DA
TNU/JUIZADOSESPECIAIS FEDERAIS. JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. NÃO CABIMENTO. 1.
Agravo Interno em ação ajuizada em face do INSS, objetivando o
reconhecimento do tempo de serviço exercido na condição de alunoaprendiz no Colégio Agrícola Nilo Peçanha. 2. O aluno-aprendiz,
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estudante de estabelecimento de ensino público profissionalizante, que
receber remuneração com verbas provenientes do orçamento da União,
mesmo que indiretamente, quando comprovar tal remuneração, tem
direito à averbação do período como tempo de serviço para fins
previdenciários, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975 e na Súmula
nº 96 do TCU. 3. Só mediante comprovação de que o aluno recebeu
retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, entendendo-se
como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e
parcela auferida com a execução de encomendas para terceiros, será
possível o reconhecimento do tempo de serviço em questão. 4. No
caso, o autor trouxe prova cabal do fato constitutivo do seu alegado
direito, logo não merece qualquer reparo à decisão monocrática
impugnada, eis que a Certidão de Tempo de Serviço trazida pelo autor
(fls. 13/13vº), demonstrou de maneira inequívoca que o mesmo
recebeu remuneração pecuniária a conta da União. 5. Quanto à
alegação de não poder ser reconhecido o período para fins de cômputo
para aposentadoria, por não ter havido contribuição no período, o tema
já foi sumulado pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que editou o
Enunciado nº18, com o seguinte teor:“Provado que o aluno aprendiz de
Escola Técnica Federal recebia remuneração à conta do orçamento da
União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de
aposentadoria previdenciária” 6. Em que pese o advento da Lei nº
11.960/09, deve ser adotada a orientação do eg. STJ no sentido de que
a referida norma tem natureza instrumental material não podendo
incidir nos processos em andamento. 7. Agravo Interno conhecido, mas
não provido. TRF2 – 14/12/2010 - APELRE 200851018001680
APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 439733
Sendo assim, tal período deverá ser averbado pelo INSS.
Sem razão, contudo, o pedido de indenização de valor
correspondente ao benefício que fará jus (item 5 da inicial) quando
completar os requisitos necessários (idade e tempo), eis que, além de se
referir a eventual e futuro direito, sequer houve pedido específico nesse
sentido na via administrativa, conforme fl. 19.
Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS e condeno o INSS a averbar o período em que o autor foi
aluno-aprendiz da ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DO
ESPÍRITO SANTO entre 04/02/1982 a 06/12/1984 (tempo líquido de
1.037 dias), devendo emitir certidão de tempo de contribuição nesse
sentido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei
nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que
não verifico perigo de dano irreparável, pois não se trata de concessão
de benefício previdenciário (verba alimentar), apenas emissão de
certidão de tempo de contribuição.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte
recorrida para apresentar contrarrazões. Vindas estas ou certificada
pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ato contínuo, arquivem-se os autos, dando baixa. Do contrário,
venham-me os autos conclusos.
P.R.Intimem-se.
Vitória-ES, 11 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
LEONARDO MARQUES LESSA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
Caderno Judicial JFES
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
19 - 0005541-81.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005541-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ALICE FELBERG (ADVOGADO:
JEFEFERSON APARICIO CAMPANA, ERNANDES GOMES
PINHEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . JESEDCS
Processo
nº.
0005541-81.2012.4.02.5050
(2012.50.50.005541-3)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ALICE FELBERG
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida na decisão de fls. 21-24 proferida nestes autos:
“XII. Na busca de melhor atendimento aos critérios da
celeridade e da economia processual, imediatamente após a
apresentação do laudo pericial, cite-se o demandado para, quando da
apresentação de sua resposta, manifestar-se sobre a possibilidade de
conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia
judicial. No mesmo prazo, o INSS deverá juntar os laudos médicos
administrativos da parte autora.
XIII. Após, intime-se a parte autora quanto ao teor do laudo
pericial para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
XIV. Nos casos previstos em lei (arts. 82 e 83 do Código de
Processo Civil), independentemente de despacho, façam-se com vista
ao Ministério Público Federal.
XV. Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia,
encaminhe-se ao Gabinete para sentença.”
Vitória/ES, 02 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
20 - 0006540-34.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006540-6)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
ROBERTINO
RODRIGUES
(ADVOGADO: LÍVIA DAVEL FROSSARD.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESGUMA
Processo
nº.
0006540-34.2012.4.02.5050
(2012.50.50.006540-6)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ROBERTINO RODRIGUES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a conclusão da diligência (Justificação
Administrativa), intimem-se as partes para ciência, prazo de 10 (dez)
dias.
Vitória/ES, 19 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
17 - 0000676-78.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000676-5)
(PROCESSO ELETRÔNICO) LAUDIO LOURENÇO CHRISPIM
(ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESGUMA
Processo
nº.
0000676-78.2013.4.02.5050
(2013.50.50.000676-5)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: LAUDIO LOURENÇO CHRISPIM
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a conclusão da Justificação Administrativa (fls.
86-98), intimem-se as partes para ciência, prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se conclusos.
Vitória/ES, 18 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
2 - 0000994-61.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000994-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ELUCIA RAMOS SOARES
(ADVOGADO: FABRICIA PERES.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao
individualizada REGISTRO NR. 003162/2013 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESXDAH
Processo
nº.
0000994-61.2013.4.02.5050
(2013.50.50.000994-8)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ELUCIA RAMOS SOARES
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Sentença Tipo: A
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ELUCIA RAMOS SOARES em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
através da qual almeja a parte autora a condenação da referida
autarquia ao restabelecimento do benefício auxílio-doença ou,
alternativamente, a concessão da aposentadoria por invalidez, com
antecipação de tutela e pagamento de valores atrasados.
Alega ser portadora de fibromialgia, lesão na coluna e outras
enfermidades, fato que a impede de exercer sua atividade profissional
habitual de diarista (fls. 1-65).
Contestação às fls. 100-103 em que a autarquia ré propõe
acordo diante da conclusão pericial favorável e requereu não concessão
do pagamento do benefício desde a data de entrada do requerimento
administrativo caso o acordo fosse negado.
Laudo pericial ofertado às fls. 90-93 atesta haver incapacidade
parcial para exercer sua atividade laboral habitual de diarista devido às
suas lesões, mas afirma que a melhora é possível desde que haja
tratamento correto e intensivo.
Autora negou o acordo proposto pela autarquia ré, requereu
esclarecimento de certos quesitos e reiterou os pedidos realizados na
Caderno Judicial JFES
exordial (fl. 107-112).
É o breve relatório. Decido.
Para o recebimento da aposentadoria por invalidez, mister se
faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 42
da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostente a qualidade de segurado,
atenda a carência de 12 contribuições mensais e tenha constatada a
incapacidade total e permanente para o exercício de atividade
profissional que lhe garanta a subsistência com insuscetibilidade de
reabilitação.
Já em relação ao benefício auxílio-doença, a única diferença
relaciona-se ao último requisito, uma vez que o art. 59 da Lei n.º
8.213/91 exige que o postulante esteja incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste
como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade
laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o
desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a
subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91).
Cabe destacar que inexiste discussão nos autos em relação ao
fato da parte autora ostentar a qualidade de segurado da Previdência
Social, bem como preencher a carência mínima exigida em lei para os
benefícios em tela. Portanto, a discussão relevante dos autos diz
respeito ao requisito objetivo da incapacidade laboral.
Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou
a cargo do r. perito judicial, com laudo ofertado às fls. 90-93, no qual
restou atestado que a parte autora atende aos requisitos médicos para
recebimento de auxílio-doença, já que estaria parcialmente incapaz.
Entendo ser salutar, a transcrição dos quesitos e respectivas
respostas que autorizam a conclusão acima apontada:
“Resposta aos quesitos:
1. A pessoa submetida ao exame pericial é portadora de alguma
doença, lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Qual?
R: Sim. É portadora de osteoartrite da coluna lombar, hérnia
discal, tendinite de ombros e fibromialgia.
(...)
10. A pessoa examinada tem, no momento do exame pericial,
aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual? Por quê?
R: No momento não, pois está com tendinite de ombros. A
coluna não tem lesão grave que justifique afastamento, assim também a
fibromialgia (segundo Consenso Brasileiro de Fibromialgia, publicado
pela Sociedade Brasileira de Reumatologia) não é causa de
afastamento. Pela tendinite de ombros, deve ficar afastada até
recuperação total.
(...)
13. Caso negativa a resposta ao quesito nº. 09, é possível
afirmar que a incapacidade já existia:
a) quando do(a) cessação/requerimento administrativo do
benefício, ou seja, em 15/03/2011?
b) quando da propositura da ação judicial, ou seja, em
15/08/2011?
c) Caso não seja possível responder às alíneas “a” e “b”, é
possível estimar se o estado de incapacidade laboral já existia há pelo
menos seis ou doze meses?
d) Houve intermitência ou período de aptidão para a ocupação
habitual do(a) autor(a)?
Quais os períodos?
R: Não é possível afirmar, pois são lesões que cursam com
períodos de melhora e piora, só sendo possível definir incapacidade
através de exame físico.
(...)
14. Caso existente, a incapacidade para o trabalho pode ser
caracterizada como:
a) omniprofissional, que implica a impossibilidade do
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
desempenho de toda e
qualquer atividade laborativa;
b) multiprofissional, que implica a impossibilidade do
desempenho de múltiplas
atividades profissionais; ou
c) uniprofissional, que implica a impossibilidade do
desempenho apenas da
atividade habitual da pessoa examinada?
R: No momento a incapacidade é multiprofissional, para as
atividades que necessitem esforço com os membros superiores. ”
Além disso, o perito concluiu que a incapacidade da autora é
parcial e reversível, desde que o tratamento seja intensivo. Portanto, a
autora deverá manter o tratamento indicado no quesito 23 da perícia
judicial para que se reabilite devidamente e volte ao trabalho.
Em que pese as alegações da autora no sentido de que uma
pessoa doente não pode ser forçada a retornar o trabalho e que a
incapacidade laboral é irreversível, entendo que a perita recomendou
afastamento até recuperação total, ou seja, a autora está impossibilitada
de retornar ao trabalho no momento, mas poderá recuperar suas
atividades normais caso o tratamento seja bem-sucedido. Além disso, a
perita especificou que a lombalgia, hérnia discal leve e fibromialgia
não são causas para o afastamento e que a única enfermidade detectada
foi a tendinite de ombros.
Sendo assim, diante das conclusões médicas acima entendo no
sentido de fazer jus a autora à concessão do benefício de auxíliodoença e não aposentadoria por invalidez, haja vista ser possível a
recuperação para que retorne ao trabalho. Dessa forma, a concessão do
auxílio-doença garantirá a subsistência do autor enquanto este se
reabilita para voltar a realizar suas atividades laborais habituais ou para
outras funções.
Em relação à fixação do início do pagamento do benefício ora
deferido, entendo correto fixar a DIB desde a data de realização do
laudo pericial, em 07/06/2013, já que a perita afirmou que tal
enfermidade pode ser detectada apenas através de exame físico e, como
não existem provas que ratifiquem a tendinite de ombros (apenas a
perícia) em outra data, não há como fixar a data de início da
incapacidade (DII) em 2007. Assim, deferido o benefício com DIB em
07/06/2013, este deverá perdurar até que o INSS conclua a recuperação
do autor para que retorne às suas atividades laborais habituais ou seja
reabilitado para outras funções.
Dispositivo:
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS veiculados na inicial, com a condenação da autarquia ré a
conceder o benefício auxílio-doença e não conceder a aposentadoria
por invalidez.
Sendo assim, condeno o INSS a:
a) conceder o benefício de auxílio-doença, com DIB em
07/06/2013 (data da perícia judicial);
b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação por
meio de Requisição de Pequeno Valor, observando os créditos
porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação
e a natureza alimentar do benefício, além do tempo decorrido desde o
ajuizamento, demonstram a presença dos requisitos fático-jurídicos
necessários à antecipação da tutela.
Portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da
medida de urgência, determino, na forma dos artigos 1º e 4º da Lei nº
10.259/2001 e dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995, ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS conceder o respectivo benefício.
Assim sendo, e nos moldes da Portaria Conjunta
INSS/PGF/PFE nº 05/2009 e do Ofício-Circular nº 008/2012 –
PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento
de Demandas Judiciais - APSDJ para, no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação com DIB em
Caderno Judicial JFES
15/03/2011.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à fl. 81.
Sem custas e sem verba honorária (art. 55, da Lei 9099/95 c/c
artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, intime-se parte demandada para,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o montante devido referente às
parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, na
forma do art. 8º, inciso XVIII da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária a
contar da data em que deveria ter se dado o pagamento, e juros de mora
nos termos do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com as alterações
promovidas pela Lei 11.960/2009.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir
os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários
periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
P.R.I.
Vitória-ES, 13 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
LEONARDO MARQUES LESSA
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
10 - 0001285-61.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001285-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) RENILDA MARIA ALVARENGA
(ADVOGADO: PATRÍCIA RODRIGUES ARAÚJO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: B1 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO REGISTRO NR.
003177/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para
Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESLFSV
Processo
nº.
0001285-61.2013.4.02.5050
(2013.50.50.001285-6)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: RENILDA MARIA ALVARENGA
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Sentença Tipo: b1
SENTENÇA
Homologo o acordo nos termos da proposta explicitada na
manifestação do INSS (fls. 43-44), e extingo o processo, com
resolução de mérito, nos moldes do art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas
processuais (art. 54 da Lei nº 9.099/1995).
Com a comprovação da concessão/restabelecimento do
benefício, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para o levantamento
dos valores pactuados, intimando-se a parte autora. Após, arquivem-se
os autos.
P. R. Intimem-se.
Vitória-ES, 17 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
LEONARDO MARQUES LESSA
Juiz Federal
110
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
LEONARDO MARQUES LESSA
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
11 - 0001371-32.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001371-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARCIO GERALDO FARIA ALVES
(ADVOGADO: ROGÉRIO FERREIRA BORGES, MARCILIO
TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, DANIEL FERREIRA
BORGES, FABIOLA DE FREITAS CARVALHO, Miguel Vargas da
Fonseca, CLARISSE JORGE PAES BARRETO, VIVIANE
MONTEIRO, YGHOR FELIPE DEL CARO DALVI, GABRIEL
SCHMIDT DA SILVA, THIERS COSTA VERÍSSIMO, CAROLINA
VICENTINI MADEIRA, IRIS SALDANHA BUENO, CAIO
FREITAS VAIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao
individualizada REGISTRO NR. 003154/2013 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESLFSV
Processo
nº.
0001371-32.2013.4.02.5050
(2013.50.50.001371-0)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: MARCIO GERALDO FARIA ALVES
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Sentença Tipo: a
SENTENÇA
Busca-se nesta ação em face do INSS, o cômputo do tempo de
serviço trabalhado em condições especiais na função de avaliador de
penhor e a consequente emissão de Certidão de Tempo de
Contribuição.
Decido.
Pretende o autor a consideração do seguinte período trabalhado
em condições especiais: 23/08/1993 a 02/01/1996 e 18/01/1996 até a
data do ajuizamento da demanda; no entanto, considerarei como marco
final a data de 31/08/2012 (data da emissão do laudo pericial – fl. 60).
Tempo Especial
A comprovação do exercício de atividade em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física rege-se pela
lei vigente à época da prestação do serviço e não pela lei vigente à
época da produção da prova, sob pena de retroatividade e violação ao
direito adquirido.
Tal entendimento tem lastro em nossa jurisprudência, que vê
no direito à contagem de tempo de serviço em condições especiais um
direito subjetivo que se incorpora ao patrimônio do sujeito à medida
que a prestação de serviço é efetivada, tornando-se impassível de ser
atacado por norma superveniente que torne mais dificultosa a sua
prova, sob pena de violação do direito adquirido protegido pela carta
de princípios em seu art. 5º, XXXVI. Nesse sentido, vale transcrever a
ementa do RESP nº 357.268/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em
06/06/2002, que tem o seguinte teor:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. LEI 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. ART.
28 DA LEI 9711/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA NÃO
CONFIGURADA.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época
em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito
autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha
a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser
aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito
adquirido.
Caderno Judicial JFES
II - Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição
aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei
posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter
restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações
pretéritas.
III - O art. 28 da Lei n.º 9.711/98 não foi ventilado no acórdão
recorrido, nem o recorrente cuidou de opor embargos de declaração
tendentes ao prequestionamento dessa regra, de modo que incide o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis ao recurso especial.
IV- De qualquer sorte, a Lei n.º 9.711/98 resguarda o direito
dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a
vigência da legislação anterior, em comum.
V - O acórdão recorrido não concluiu em sentido diverso
daquele apresentado no acórdão citado como paradigma, não restando
configurada a divergência jurisprudencial.
VI - Recurso ao qual se nega provimento."
(Resp 357.268/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ
01/07/2002). Grifei.
Não é demais transcrever aqui o § 1º do art. 70 do Decreto nº
3.048/1999, que acaba por acolher o entendimento predominante em
doutrina e em jurisprudência, e cujo teor é o seguinte:
“§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço.”
Antes de 05.03.1997, início da vigência do Decreto nº 2.172,
que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996,
convertida posteriormente na Lei nº Lei 9.528, de 10.12.1997, a prova
do exercício de atividade sob condições especiais, salvo para o caso de
sujeição ao agente ruído, perfazia-se pela apresentação de um dos
formulários denominados SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030,
mediante o qual fosse demonstrado pelo segurado o enquadramento em
alguma das hipóteses, definidas exemplificativamente em
regulamentos, de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Portanto, até 05.03.97 não era necessária, salvo quando o caso
fosse de sujeição ao agente físico ruído, a apresentação de laudo
pericial comprobatório da efetiva sujeição ao agente nocivo à saúde ou
à integridade física do trabalhador.
No caso de ruído, é assente na doutrina e na jurisprudência a
necessidade de apresentação de laudo técnico comprobatório da
nocividade do ambiente de trabalho, ainda que se trate de período
anterior ao advento do Decreto nº 2.172/1997. Aqui a exigência se faz
em razão do agente nocivo, valendo transcrever, em respaldo ao
entendimento aqui adotado, trecho do aresto que segue abaixo.
“Para a comprovação da exposição ao agente insalubre,
tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, de
28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que
a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou
83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade
com exposição a ruído. Tratando-se de tempo de serviço posterior à
data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição
permanente, não ocasional e nem intermitente - não se exigindo
integralidade da jornada de trabalho -, aos agentes nocivos, visto tratarse de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do temo de
serviço, devendo ser aplicada tão-somente ao tempo de serviço
prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação
retroativa (AC 1999.01.00.118703-9/MG, Relator Convocado JUIZ
EDUARDO JOSÉ CORRÊA, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/12/2002;
MAS 2000.01.00.072485-0/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO
SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ
11/03/2002).”
(TRF – 1ª Região - AMS 38000067351 - UF: MG - Órgão
Julgador: 1ª Turma - Data da decisão: 14/04/2004 - Fonte DJ DATA:
03/06/2004 PAGINA: 30 - Relator(a)
DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO). Grifei.
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A relação de agentes físicos, químicos e biológicos
considerados ofensivos à saúde e à integridade física é definida por
decreto do Executivo, conforme prevê o art. 58, caput, da Lei nº
8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro
de 1997.
Conquanto a redação originária do dispositivo trouxesse
exigência no sentido de que a relação dos agentes nocivos fosse
definida por lei específica, esta nunca chegou a ser editada, razão pela
qual a questão sempre foi regulada em sede infralegal, diante da regra
transitória inserta no art. 152 da Lei nº 8.213/1991, que manteve em
vigor as relações veiculadas pelos decretos nº 53.831/64 e 83.080/1979
até o advento do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, convertida posteriormente na Lei
nº 9.528, de 10.12.1997, diploma legal que passou a remeter o
tratamento da matéria novamente a decreto do Executivo, como ocorria
antes da redação original da Lei de Benefícios.
A partir de 07/05/1999, a relação de agentes nocivos passou a
ser aquela elencada no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Cabe aqui acrescentar que, antes de 28 de abril de 1995, data
em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/1995, a caracterização das
condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física
dava-se de duas formas, quais sejam, pelo enquadramento em alguma
das categorias profissionais elencadas nos decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979, ou ainda pela presença, no ambiente laboral, de algum
dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidos
decretos.
Todavia, a partir de 28 de abril de 1995, data do início da
vigência da Lei nº 9.032/1995, devido à alteração da redação do caput
do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, passou a ser necessária a presença do
agente físico, químico ou biológico no ambiente de trabalho, para que
ficassem caracterizadas as chamadas condições especiais prejudiciais à
saúde e à integridade física, não sendo mais aproveitáveis os anexos
dos decretos supramencionados, na parte em que tratavam do
enquadramento por categoria profissional.
Nesse sentido é a jurisprudência, que assim tem entendido:
“O reconhecimento do tempo de serviço prestado sob
condições especiais, com base na categoria profissional a que pertence
o trabalhador, era admissível até a edição da Lei 9.032/95, a partir de
quando se passou a exigir a apresentação dos formulários SB-40 e DSS
8030. Posteriormente, com o advento do Decreto 2.172/97 – que
regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei
9.528/97 -, a prova passou a ser feita obrigatoriamente por meio de
laudo técnico. (Cf. STJ, AGRESP 493.458/RS, Quinta Turma,
Ministro
Gilson
Dipp,
DJ
23/06/2003;
TRF1,
AMS
96.01.36259-2/MG, julg. cit.)” (TRF – 1ª Região - AMS 01245014 Processo: 199601245014 - UF: MG - Órgão Julgador: Primeira Turma
Suplementar - Data da decisão: 02/03/2004 - Fonte DJ DATA:
25/03/2004 PAGINA: 86 - Relator Juiz Federal João Carlos Mayer
Soares (conv.). Grifei.
Diante de tais considerações, pode-se dizer que o
enquadramento, bem como a comprovação do exercício de atividade
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, obedecem à seguinte tabela:
Período
Enquadramento
Prova
Até 28/04/1995.
- Anexo ao Decreto nº 53.831/64; e
- Anexos I e II ao Decreto nº 83.080/79.
Não era necessário laudo técnico, exceto para o caso de
sujeição ao agente físico RUÍDO.
De 29/04/1995 (Lei nº 9.032) até 05/03/1997.
- Item 1 e subitens do Decreto nº 53.831/64; e
- Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Caderno Judicial JFES
Não era necessário laudo técnico, exceto para o caso de
sujeição ao agente físico RUÍDO.
De 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97) a 06/05/1999.
Anexo IV ao Decreto nº 2.172.
Necessário Laudo Técnico
A partir de 07/05/1999 (Decreto nº 3.048/99)
Anexo IV ao Decreto nº 3.048.
Necessário Laudo Técnico
O advento da Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 58,
caput e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, trouxe a exigência de
comprovação da efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo,
por meio de formulário emitido pelo empregador (formulários SB-40,
DSS-8030, DIRBEN 8030 ou PPP), com base em laudo técnico
pericial, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho (não se exigindo, contudo, a sua apresentação perante a
autarquia previdenciária), devendo a empresa zelar pela conformidade
entre a declaração prestada no formulário e a conclusão do laudo
pericial.
De igual forma, é prescindível a presença de laudo técnico nos
autos quando presente algum documento que remete a ele, como PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário ou mesmo Informações sobre
Atividades Especiais), eis que, presume-se sua veracidade, até porque,
do contrário, para o caso de prestação de informação falsa ou mesmo
falsificação do documento há expressa cominação ao infrator
estampada no próprio documento, de sorte que caberia ao INSS ou
mesmo ao M.T.E eventual fiscalização de transgressões na confecção
daqueles que, entendo, pelo que dito, seriam casos excepcionais.
Sabe-se, contudo, quanto ao agente nocivo ruído, que a
variação de limite dos níveis de ruído ao longo da evolução da
legislação previdenciária foi sintetizada pela Súmula nº 32 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada
em 14/12/2011:
ENUNCIADO nº 32. O tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em
comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do
Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85
decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro
de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a
nocividade à saúde de tal índice de ruído.
Para descaracterização do trabalho sob condições especiais,
torna-se insuficiente o mero fornecimento, pelo empregador, de
equipamento de proteção individual – o chamado EPI – ainda que haja
prova cabal de que o equipamento fora efetivamente utilizado pelo
segurado, bem como de que dessa utilização resultou a neutralização
total dos efeitos causados pelos agentes nocivos à saúde.
Neste sentido também tem se posicionado a TNU, por meio da
Súmula nº 09, cujo teor é o seguinte:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda
que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”
Com base nisso, analisarei cada período individualmente,
desde que não averbados pelo INSS como especiais.
Há de se observar, de início, que as funções desempenhadas
pelo autor, por si só, não lhe confere direito ao enquadramento como
especial, por não se enquadrar em nenhuma das categorias
profissionais elencadas nos decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979,
logo, é necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes
nocivos para configurá-la como especial.
E o PPP de fls. 30-49 e o laudo pericial de fls. 51-60, para todo
o vínculo de trabalho do autor na função de avaliador de penhor entre
23/08/1993 a 02/01/1996 e 18/01/1996 a 31/08/2012, demonstra que
ele esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes
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químicos acido nítrico e acido clorídrico, ambos presentes no código
IX do anexo I do Decreto 3.048/99 e, para o período anterior a 1995,
conforme código 1.2.9 do anexo I do Decreto 53831/64, logo devem
ser considerados especiais.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVALIADOR
DE PENHOR PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATIVIDADE EM CARÁTER ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AGENTES
AGRESSIVOS QUÍMICOS E FÍSICOS. FUMOS TÓXICOS
EMANADOS DE SOLUÇÕES ÁCIDAS À BASE DE ÁCIDO
CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO, COMO ROTINA FUNCIONAL,
CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS PRESENTES NOS AGENTES
QUÍMICOS PREVISTOS NO CÓDIGO 1.2.9 DO ANEXO I DO
DECRETO N.º 53.831/64 E NO CÓDIGO IX DO ANEXO I DO
DECRETO N.º 3.048/99. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO ATÉ
28/04/1995. PRESUNÇÃO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PERÍODO POSTERIOR À MÍNGUA DA APRESENTAÇÃO DE
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP OU
LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO
TRABALHO
- LTCAT. AVERBAÇÃO DO PERÍODO
COMPROVADO. 1. A matéria trazida para deslinde diz respeito ao
direito da parte autora à aposentadoria especial, considerando-se o
tempo de serviço, supostamente prestado em condições especiais
durante o período de 02/01/1989 a 23/02/2007, como avaliador de
penhor perante a Caixa Econômica Federal, sob a exposição de agentes
químicos nocivos à saúde. 2. Tem-se que os Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, assim como a Lei nº 8.213/91, na sua redação original,
asseguraram a aposentadoria especial aos profissionais que, por um
determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições
especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se,
contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação
nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da
penosidade da atividade profissional. 3. Somente a partir da
promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/95, é que o legislador ordinário,
ao suprimir a expressão conforme a atividade profissional, contida no
art. 57, da Lei nº 8.213/1991, cuidou de condicionar o reconhecimento
do tempo de serviço especial à comprovação efetiva da sujeição da
atividade à ação dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do
segurado. 4. Após a edição da Medida Provisória nº 1523, de 11/10/96,
posteriormente convertida na Lei nº 9528, de 10/12/97, passou-se a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos, através de formulário emitido pela empresa, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 5.
Verifica-se dos documentos apresentados que, durante a fase de
presunção legal de exercício de atividade especial, o autor esteve
exposto a condições insalubres, diante da aspiração de fumos tóxicos
emanados de soluções ácidas à base de ácido clorídrico e ácido nítrico,
como rotina funcional, condições análogas às presentes nos agentes
químicos prevists no código 1.2.9 do Anexo I do Decreto n.º 53.831/64
e no código IX do Anexo I do Decreto n.º 3.048/99. 6. Entre
02/01/1989 e 28/04/1995, o autor laborou, em períodos, nem sempre
contínuos, sob condições especiais, merecendo a aplicação do
coeficiente de 1,4 ao cômputo do tempo laborado. 7. Ainda com base
na documentação coligida, não logra demonstrar, após 28/04/1995, que
efetivamente esteve exposto aos referidos agentes químicos, à míngua
da apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou
Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, não
se lhe aproveitando a documentação apresentada, representando
análise, in loco, de outra unidade da Caixa Econômica Federal,
restando, incomprovadas as suas alegações. 8. Averbação junto à
repartição previdenciária do período laborado entre o período de
02/01/1989 a 23/02/2007, em condições especiais. 9. Sucumbência
recíproca. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Caderno Judicial JFES
(APELREEX 200984000089960, Desembargador Federal José Maria
Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::29/05/2013 Página::180.)
Assim, a parte autora faz jus a averbação de tal período como
exercido em condições especiais.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO e condeno o INSS a considerar como especial o período de
23/08/1993 a 02/01/1996 e 18/01/1996 a 31/08/2012, assim como
emitir em favor do autor, mediante requerimento administrativo,
certidão de tempo de contribuição.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei
nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso, dê-se vista à parte recorrida,
após, remeta-se o feito à E. Turma Recursal desta Seção Judiciária.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.Intimem-se.
Vitória-ES, 11 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
LEONARDO MARQUES LESSA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
LEONARDO MARQUES LESSA
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
12 - 0001373-02.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001373-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ARMEZINO CARLOS DOS SANTOS
(ADVOGADO: VANESSA BRASIL DA SILVA, SEBASTIAO
ARONI COLOMBO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao
individualizada REGISTRO NR. 003193/2013 Custas para Recurso Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESLFSV
Processo
nº.
0001373-02.2013.4.02.5050
(2013.50.50.001373-3)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ARMEZINO CARLOS DOS SANTOS
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Sentença Tipo: a
SENTENÇA
Busca-se nesta demanda em face do INSS, a declaração de
inexistência de relação jurídica de débito, em virtude do recebimento
de benefício previdenciário de forma indevida (LOAS), conforme
alegado pelo réu, bem como se abstenha de efetuar qualquer desconto
ou cobrança a este título.
Decido.
Sustenta a parte autora, para tanto, que é beneficiária do
Amparo Social ao Idoso (LOAS) desde 05/04/2004, fl. 20, mas que,
em razão de dificuldades financeiras, firmou contrato formal de
trabalho nos períodos entre 03/03/2008 a 02/05/2009 e 01/06/2010 a
03/01/2011 (CTPS de fls. 16). Por contra disso, diz que o INSS
pretende a devolução das verbas auferidas de forma concomitante, as
quais seriam debitadas de seu benefício no percentual de 30%. Alega
que não conhecia o óbice legal para sua percepção (analfabetismo e
informação equivocada prestada por preposto do INSS), bem como não
possui condições de arcar com tal dívida. Pretende a
suspensão/anulação de tal cobrança e declaração de inexistência de
débito ou, sucessivamente, desconto/cobrança de forma menos
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prejudicial.
Preliminar – Incompetência dos Juizados Especiais
Alega a ré, em sede preliminar, a incompetência deste Juizado
Especial Federal para a apreciação do feito, ao argumento de que
eventual deferimento do pleito importaria em declaração de nulidade
de ato administrativo federal, a teor do disposto no art.3º, § 1º, inciso
III, da Lei nº 10.259/2001.
No entanto, o fato de a parte autora citar em sua inicial que
pretende a anulação do Ofício (fl. 24), que determina o pagamento da
dívida previdenciária contraída pelo autor, não pode ser confundida
com a previsão contida no inciso III do art. 3º da Lei 10.259/2001, que
menciona a anulação de ato administrativo stricto sensu. Isso porque,
na verdade, estamos diante de simples pedido de declaração de
inexistência de relação jurídica de débito.
Sobre a matéria, tem-se, p. ex., o aresto a seguir, do egrégio
STJ:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
FEDERAL DE JUIZADO COMUM E JUÍZO FEDERAL DE
JUIZADO ESPECIAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO E. STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 348/STJ. AÇÃO COM PEDIDO DE
REFORMA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA
LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. CARÁTER REFLEXO DA
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. I - "Compete ao Superior Tribunal de Justiça
decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e
juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" (Súmula nº
348/STJ). II - Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal, ex vi do art. 3º, caput, da
Lei nº 10.259/01, a competência para processar, conciliar e julgar as
causas de competência da Justiça Federal. III - In casu, a anulação do
ato administrativo, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do
pedido autoral de reforma, apenas de maneira reflexa. Além do mais, a
natureza previdenciária do pedido afasta igualmente a exceção prevista
no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/01. Agravo regimental
desprovido.(Processo AGRCC 200900551175 AGRCC - AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 104332
Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJE DATA:25/08/2009 Data da Decisão
12/08/2009 Data da Publicação 25/08/2009)”
Mérito
Pelo que se depreende dos autos, foi constatada
administrativamente o recebimento concomitante de benefício de
Amparo Social com o exercício de atividade laborativa e recebimento
de salário, o que é proibido, dada sua incompatibilidade com a própria
finalidade do benefício, que visa justamente amparar aqueles que não
possuem condições de se manter, tampouco de ser mantido por sua
família.
Assim está disposto na Lei 8.742/93, com suas alterações:
O benefício de prestação continuada é a garantia de um saláriomínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta
pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa
com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser
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acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e
da pensão especial de natureza indenizatória.
Mais que isso, não se trata apenas de impedimento em razão de
disposição legal, mas também por afrontar a própria essência do
benefício em comento. É que, em se tratando de benefício/amparo
social, o fundamento para sua percepção é justamente não possuir
meios para sua subsistência; ora, não é a atividade laborativa em si que
é obstada (pois a parte autora poderia ter seus afazeres domésticos ou
mesmo alguma ocupação, desde que dela não retire seu sustento), mas
sim a percepção de salário/rendimentos.
Portanto, houve de fato o pagamento indevido entre o período
de 03/03/2008 a 02/05/2009 e 01/06/2010 a 03/01/2011, quer por erro
de análise da própria Administração, quando deixou de suspender o
benefício, ou mesmo omissão/ignorância por parte do beneficiário, o
qual gerou um saldo negativo para a parte autora, pelo qual o benefício
ainda ativo sofrerá descontos regulares para saldar sua dívida perante a
autarquia previdenciária.
Com efeito, pelo Princípio da Autotutela, a Administração tem
o poder/dever de rever seus próprios atos de ofício, anulando-os
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, operando efeitos ex
tunc, não havendo que se falar em direito adquirido. É que afirma o
enunciado no verbete nº 473, da Súmula do E.STF.
Cabe, portanto, a anulação do ato, sendo-lhe permitido obter de
volta os valores pagos indevidamente, para que não haja
enriquecimento ilícito da parte adversa. É o que estabelece a Lei
8.213/91, em seu art. 115:
“Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II – pagamento de benefício além do devido.
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas,
conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé”
Esse também tem sido o entendimento dos tribunais superiores,
os quais comungam do direito do INSS de reaver os valores pagos
indevidamente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
IRREGULARMENTE CONCEDIDO. RESTITUIÇÃO. DECRETO
5.699/2006. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. NORMA DE
ORDEM PÚBLICA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
DESCONTO
DA
INTEGRALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA
AOS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO CARÁTER SOCIAL
DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. 1. De acordo com o art. 115
da Lei 8.213/91, havendo pagamento além do devido (hipótese que
mais se aproxima da concessão irregular de benefício), o ressarcimento
será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinados em
regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé. 2. A redação original
do Decreto 3.048/99 determinava que a restituição de valores recebidos
a título de benefício previdenciário concedido indevidamente em
virtude de dolo, fraude ou má-fé deveria ser paga de uma só vez.
Entretanto, a questão sofreu recente
alteração pelo Decreto
5.699/2006, que passou a admitir a possibilidade de parcelamento da
restituição também nestes casos, pelo que, sendo norma de ordem
pública mais benéfica para o segurado, entende-se que tem aplicação
imediata indistintamente a todos os beneficiários que estiverem na
mesma situação. 3. Além disso, em vista da natureza alimentar do
benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência do segurado,
torna-se inviável impor ao beneficiário o desconto integral de sua
aposentadoria, uma vez que, ficando anos sem nada receber, estaria
comprometida a sua própria sobrevivência, já que não teria como
prover suas necessidades vitais básicas, em total afronta ao princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como ao caráter
social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do
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Trabalhador Segurado da Previdência Social. 4. A fim de evitar o
enriquecimento ilícito, reputo razoável o desconto de 30% sobre o
valor do benefício, conforme requerido pelo segurado. 5. Recurso
Especial improvido. Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 959209 DJ
DATA:03/09/2007 PÁGINA:219
Por fim, quanto ao fato alegado pelo autor, de que determinado
preposto da ré (de nome Luiz) teria lhe informado da não proibição de
trabalho remunerado, entendo que tal não se pode confirmar, quer por
não caracterizar de forma correta o referido servidor (nome completo),
quer por não aceitável que ele pudesse informar algo tão distante do
regramento previdenciário, ainda mais em se tratando de servidor do
referido órgão.
Dessa forma, verifico que assiste razão ao Réu em reaver as
parcelas que foram pagas indevidamente, não podendo prosperar o
pleito autoral.
Por outro lado, considerando os argumentos lançados pelo
autor em sua inicial, principalmente econômicos/subsistência, no
sentido de que sejam descontados os valores pagos indevidamente de
forma ponderada, determino ao INSS que assim o faça em virtude do
caráter alimentar da verba previdenciária.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do
art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a parcelar o restante da dívida
do autor e consequentemente realizar os descontos devidos no patamar
de 10% do valor de seu benefício.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação
e a natureza alimentar do benefício, além do tempo decorrido desde o
ajuizamento, demonstram a presença dos requisitos fático-jurídicos
necessários à antecipação da tutela.
Portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da
medida de urgência, determino, na forma dos artigos 1º e 4º da Lei nº
10.259/2001 e dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995, ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS que cumpra a obrigação de fazer
determinada no prazo de trinta dias a partir da intimação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95
c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
P.R.I.
Vitória-ES, 16 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
LEONARDO MARQUES LESSA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
3 - 0001382-61.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001382-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CELSO TOSTA DAS NEVES
(ADVOGADO: RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO
NR. 003161/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para
Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESKACM
Processo
nº.
0001382-61.2013.4.02.5050
(2013.50.50.001382-4)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: CELSO TOSTA DAS NEVES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Caderno Judicial JFES
S E N T E N Ç A (Tipo A)
Busca-se nesta ação a concessão do benefício de Aposentadoria
por Invalidez desde a data cessação administrativa do benefício por
incapacidade
em
01-06-2011,
e/ou,
subsidiariamente,
o
restabelecimento do auxílio-doença, cessado na mesma data.
Cumpre salientar que, conforme documentação apresentada
pelo INSS às fls. 53-57, o autor recebeu o auxílio-doença até
01-08-2012.
Decido.
Do auxílio-doença
De início, saliento que as normas referentes ao auxílio-doença
encontram-se previstas a partir do artigo 59, da Lei 8.213/91, devendo
ser o mesmo concedido por motivo de incapacidade provisória, por
mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% do salário-debenefício, nunca inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, §
2º, da Constituição da República.
A doutrina tem a seguinte compreensão:
“o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade
de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório,
enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão
sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a
processo de reabilitação profissional, devendo comparecer
periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a
quem caberá avaliar a situação” (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito
Previdenciário, 2ª ed., ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86).
Da aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei 8.213/91) é
benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para
qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma
forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão
obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias
periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o
cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47,
da Lei 8.213/91 c/c art. 70, da Lei nº 8.212/91).
Nestes termos, são requisitos para a aposentadoria por
invalidez:
Qualidade de segurado;
Carência, quando exigida; e
Incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Ambos os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade
de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei,
diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da
incapacidade, quando se dará ensejo àquele ou a este benefício,
respectivamente.
No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a
qualidade de segurado, considerando a data da cessação do benefício
para o caso de restabelecimento ou da data do requerimento
administrativo para o caso de concessão, são fatos incontroversos. A
controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora
incapacitada para o trabalho, o que corresponde às teses antagônicas
sustentadas pelas partes.
Exerce, ou exercia, a parte autora a função de pedreiro,
contando atualmente 65 anos de idade, referindo diversos problemas
cardíacos, como doença coronariana crônica, com revascularização em
2005, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e insuficiência
vascular periférica.
Em relação à existência ou não da incapacidade, pela perícia
médica judicial realizada (16-05-2013, fls. 37-41), constatou-se que o
autor apresentava incapacidade laborativa multiprofissional (que
implica a impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades
profissionais), estando total e definitivamente incapaz para exercer a
sua atividade habitual ou qualquer atividade laborativa que requeira
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
esforço físico de moderado a intenso, posto que poderia elevar o risco
de complicações da doença.
O perito afirma que, quando da primeira cessação
administrativa do benefício em 01-06-2011, quando da propositura da
ação em 04-04-2013, e que no prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses
antes da perícia realizada, o autor já se encontrava incapaz. Afirma
ainda que o autor poderia ser reabilitado para atividades que não
demandem esforços físicos, podendo andar e trabalhar sentado. No
entanto, diferentemente do que foi concluído na perícia judicial,
entendo que o perito não tem razão quanto à possibilidade de
reabilitação do autor.
Saliento, por oportuno, que a perícia médica judicial tem o
condão de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o
julgador, o qual utiliza-se de todos os elementos presentes nos autos
para sua convicção, como os laudos e exames médicos particulares, a
situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau
de escolaridade), bem como o próprio laudo pericial. Nesse caso
específico, o fato do perito do Juízo informar que o demandante
apresenta doença coronária crônica, com cirurgia de revascularização
do miocárdio prévia, devendo evitar esforços físicos de moderados a
intensos, o que poderia elevar o risco de agravamento do quadro
clínico e aumento de complicações da doença, e a constatação da
incapacidade total e definitiva para a função de pedreiro, se torna
difícil ou mesmo impossível, desde a cessação do auxílio-doença em
01-08-2012, o retorno ou desempenho de sua, ou de qualquer outra,
atividade laborativa.
Além disso, como o requerente tem 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, e pela natureza das atividades que exerceu em sua carreira
profissional, sua reinserção no mercado de trabalho resta prejudicada,
pois a probabilidade de um portador de doença coronariana crônica,
hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e insuficiência vascular
periférica, já tendo passado por uma cirurgia, com 65 anos, encontrar
uma função que não exija esforço físico de moderado a intenso, sendo
que sempre exerceu trabalho braçal em sua carreira, é ínfima. Portanto,
no meu sentir, o autor está total e permanentemente incapacitado para o
trabalho.
Por conta disso, parece-me que a solução para o caso concreto
demanda a concessão do restabelecimento do benefício de AuxílioDoença ao autor, desde o dia seguinte a cessação do mesmo
(02-08-2012), e a sua conversão em Aposentadoria por Invalidez.
Quanto ao marco inicial do benefício de Aposentadoria por
Invalidez para o caso, se por um lado – a favor da parte autora - o Juízo
levou em consideração a conclusão parcial do perito, por outro – a
favor do INSS - não há elementos suficientes e definitivos para fixação
da DIB desde a cessação do auxílio-doença. Assim, a fim de ser justo
com ambas as partes, defino a data da citação do réu para tanto
(28-06-2013, fl. 47).
Dispositivo
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito (art. 269,
I, CPC), para o fim de condenar o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença ao Autor (NB 541.726.744-5), com DIB em
02-08-2012 (dia seguinte à cessação administrativa do benefício), a
27-06-2013 (véspera da concessão do novo benefício), e converter o
auxílio doença (NB 541.726.744-5) em Aposentadoria por Invalidez
desde 28-06-2013 (data da citação do réu nos presentes autos);
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação
e a natureza alimentar do benefício, além do tempo decorrido desde o
ajuizamento, demonstram a presença dos requisitos fático-jurídicos
necessários à antecipação da tutela.
Portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da
medida de urgência, determino, na forma dos artigos 1º e 4º da Lei nº
10.259/2001 e dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995, ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS implantar o respectivo benefício.
Caderno Judicial JFES
Assim sendo, e nos moldes da Portaria Conjunta
INSS/PGF/PFE nº 05/2009 e do Ofício-Circular nº 008/2012 –
PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento
de Demandas Judiciais - APSADJ para, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, comprovar a implantação do benefício de Aposentadoria
por Invalidez.
Sem custas e sem verba honorária (art. 55, da Lei 9099/95 c/c
artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte
recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou
certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
intime-se a parte demandada para apresentar o montante devido
referente às parcelas em atraso, devido inclusive frente a implantação
do benefício de auxílio doença de 02-08-2012 a 27-06-2013, com a
incidência de juros e correção monetária, na forma do art. 8º, inciso
XVIII da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária a
contar da data em que deveria ter se dado o pagamento, e juros de mora
nos termos do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com as alterações
promovidas pela Lei 11.960/2009.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir
os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários
periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
P.R.I.
Vitória/ES, 16 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
4 - 0001399-97.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001399-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) NEILDA DE SOUZA PEREIRA
(ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO
NR. 003051/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para
Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESXEMO
Processo
nº.
0001399-97.2013.4.02.5050
(2013.50.50.001399-0)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: NEILDA DE SOUZA PEREIRA
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Sentença Tipo: A
SENTENÇA
Busca-se nesta demanda o pagamento dos valores atrasados do
benefício de auxílio-doença entre o período de agosto de 2011 a 29 de
março de 2012, ou seja, do período compreendido entre a cessação de
um auxílio-doença e a concessão do outro.
Registro que o benefício de auxílio-doença de n°
544.779.720-5 fora cessado em 26/07/2011 (fls. 81 e 107) e que o
benefício de n° 550.865.076-4 teve como marco inicial a data de
30/03/2012.
Preliminar – nulidade do laudo pericial
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Em preliminar defende o INSS a nulidade do laudo judicial,
sob o argumento de que a Procuradoria Federal constatou indícios de
prática de crime de falsa perícia, supostamente cometido pelo perito
Dr. Marcos Roberto Reis dos Santos.
No entanto, não há qualquer processo criminal instaurado em
desfavor do referido perito, sendo os indícios apontados pela autarquia
previdenciária mera conjectura, já que nada foi oficialmente apurado.
Preliminar rejeitar. Passo à análise do mérito.
Mérito.
Do auxílio-doença
De início, registre-se que o auxílio-doença acha-se disciplinado
a partir do artigo 59, da Lei nº 8.213/1991, é concedido, em tese, por
motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias.
Seu valor corresponde a 91% do salário-de- benefício, nunca inferior
ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da
República.
A doutrina tem a seguinte compreensão sobre a matéria:
“O auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade
de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório,
enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão
sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a
processo de reabilitação profissional, devendo comparecer
periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a
quem caberá avaliar a situação” (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito
Previdenciário, 2ª ed., ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86).
Nestes termos, são requisitos para o auxílio-doença:
Qualidade de segurado;
Carência, quando exigida; e
Incapacidade laborativa por período superior a 15 (quinze)
dias.
No caso sob exame, o cumprimento do período de carência e a
qualidade de segurado, considerando a data da cessação do benefício,
são fatos incontroversos. A controvérsia cinge-se então, ao fato de estar
ou não a parte autora incapacitada para o trabalho.
Exerce a autora a função de lavradora (fls. 01 e 91), contando
atualmente 46 anos de idade, referindo possuir problemas ortopédicos,
principalmente em sua coluna lombar.
A perícia médica judicial, realizada em 17/06/2013 (fls. 91-92),
constatou que a periciada apresentava incapacidade para toda e
qualquer atividade que lhe garanta subsistência, devendo evitar pegar
peso e permanecer por muito tempo em pé ou sentada.
Ainda na ocasião, informou o perito que a autora é portadora
de osteoartrose de coluna lombar, a qual lhe acarretou lombociatalgia
crônica. No mais, afirmou que devido ao quadro álgico intenso, a
demandante, já apresentava a incapacidade para o labor no período
compreendido entre a cessação de um auxílio-doença e a concessão do
auxílio-doença posterior.
Assim, presente a incapacidade para o trabalho, a pretensão
autoral encontra guarida no ordenamento jurídico, fazendo jus ao
percebimento das parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença
referentes ao período de 26/07/2011 a 30/03/2012 (fl. 107).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
condenando o Réu a pagar as parcelas vencidas do benefício de
auxílio-doença para a autora no período de 26/07/2011 a 30/03/2012.
Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária a
contar da data em que deveria ter se dado o pagamento, e juros de mora
de 1%, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, e § 1º do art.
161 do CTN, a partir da citação, até 30/06/2009, quando, então, deverá
ser observado o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com as alterações
promovidas pela Lei 11.960/2009.
Sem custas e sem verba honorária (art. 55, da Lei 9099/95 c/c
artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de
honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos temos do art.
Caderno Judicial JFES
12, §1º da lei 10.259/2001.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte
recorrida para apresentar contrarrazões. Vindas essas ou certificada
pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor.
Após, venham-me os autos para encaminhamento do RPV ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 2º Região.
Com a comprovação do depósito e realizadas as comunicações
de estilo, desde que não haja manifestação desfavorável, arquivem-se
os autos, com as baixas e anotações de praxe.
P.R.Intimem-se.
Vitória-ES, 03 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
18 - 0002207-55.2013.4.02.5001 (2013.50.01.002207-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) SUELI CARDOSO DOS SANTOS
(ADVOGADO: ELCIO MACIEL.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. . JESGUMA
Processo
nº.
0002207-55.2013.4.02.5001
(2013.50.01.002207-9)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: SUELI CARDOSO DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a conclusão da diligência (Justificação
Administrativa), intimem-se as partes para ciência, prazo de 10 (dez)
dias.
Após, encaminhem-se ao Gabinete.
Vitória/ES, 19 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
LEONARDO MARQUES LESSA
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
14 - 0002307-57.2013.4.02.5050 (2013.50.50.002307-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) DARCI RODRIGUES DE OLIVEIRA
(ADVOGADO: RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO
NR. 003382/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para
Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESXDAH
Processo
nº.
0002307-57.2013.4.02.5050
(2013.50.50.002307-6)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: DARCI RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
RÉU:
Caderno Judicial JFES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Sentença Tipo: A
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por DARCI RODRIGUES DE
OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, através da qual almeja a parte autora a condenação
da referida autarquia à concessão do benefício auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez desde 11/09/2012, com pagamento de
valores atrasados e antecipação de tutela.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Para o recebimento da aposentadoria por invalidez, mister se
faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 42
da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostente a qualidade de segurado,
atenda a carência de 12 contribuições mensais e tenha constatada a
incapacidade total e permanente para o exercício de atividade
profissional que lhe garanta a subsistência com insuscetibilidade de
reabilitação.
Já em relação ao benefício auxílio-doença, a única diferença
relaciona-se ao último requisito, uma vez que o art. 59 da Lei n.º
8.213/91 exige que o postulante esteja incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste
como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade
laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o
desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a
subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91).
No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a
qualidade de segurado são fatos incontroversos visto que não foram
questionados pela autarquia ré e, segundo extratos do CNIS (fl. 53), o
autor é segurado especial com tempo de exercício de atividade rural
reconhecida pela autarquia ré, ou seja, tais requisitos restam
preenchidos. A controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a
parte autora incapacitada definitivamente para o trabalho, o que
corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes.
Exercia o autor a função de lavrador, contando atualmente com
49 anos de idade, referindo possuir seqüelas de Acidente Vascular
Cerebral e problemas cardíacos, o que supostamente o impede de
trabalhar no meio rural.
Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou
a cargo do r. perito judicial, com laudo ofertado à fl. 29-31, no qual
restou atestado que a parte autora não atende aos requisitos médicos
para recebimento de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por
invalidez.
Em suma, o perito judicial especializado em neurologia
concluiu que, apesar do autor ter seqüela de acidente vascular cerebral
isquêmico (enfermidade adquirida), com déficit motor leve no dimidio
esquerdo, a autor não tem incapacidade para o trabalho, pois a
hemiparesia leve não o incapacita para o labor rural.
O argumento sobre a existência da doença referida, por haver
nos autos laudos e exames médicos particulares que a confirma não
pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da
perícia judicial. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não
significa, por si só, incapacidade, esta deve ser constatada por perícia
médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer
de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões
deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito
Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo
médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O
laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade
laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Registre-se, ademais, que a perícia médica judicial tem o
escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o juiz,
o qual utiliza-se de todos os elementos presentes nos autos para sua
convicção, tais como os laudos e exames médicos particulares, a
situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau
de escolaridade, inserção socio-econômica etc.) para conjugar com o
laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida
trazida pelas partes.
Dessa forma, pelas conclusões apresentadas no r. laudo pericial
não resta dúvida quanto à inexistência de incapacidade do autor para o
exercício de suas atividades habituais, não tendo sido verificada tanto
incapacidade temporária quanto permanente, parcial ou total, requisitos
esses que são indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado.
Assim sendo, conclui-se que o demandante não preenche os
requisitos legais necessários para a concessão do benefício auxíliodoença, tampouco aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à fl. 18.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da
Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Vitória-ES, 03 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
LEONARDO MARQUES LESSA
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
5 - 0003364-13.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003364-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA MARIA COSTA GUTERRE
(ADVOGADO: JOSE PEDRO DIAS.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: C - Sem
Resolução do Mérito REGISTRO NR. 003380/2013 Custas para
Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESGIZL
Processo
nº.
0003364-13.2013.4.02.5050
(2013.50.50.003364-1)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ANGELA MARIA COSTA GUTERRE
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SENTENÇA (C)
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ANGELA
MARIA COSTA GUTERRE em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez.
Em pronunciamento de fl. 41, o Juízo determinou que a parte
autora regularizasse sua representação processual e emendasse sua
inicial, esclarecendo certos aspectos da peça de ingresso, a fim de
possibilitar o regular processamento da ação.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu
inerte, o que demonstra o desrespeito à ordem de emenda exarada,
nada restando ao Juízo senão decretar a extinção do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o
processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I, 283 e
118
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
284, § único, todos do CPC c/c art. 51 da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei
nº. 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
LEONARDO MARQUES LESSA
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
16 - 0100779-93.2013.4.02.5050 (2013.50.50.100779-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO MARTINS DA SILVA
(ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 003383/2013 Custas
para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESXDAH
Processo
nº.
0100779-93.2013.4.02.5050
(2013.50.50.100779-0)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ANTONIO MARTINS DA SILVA
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Sentença Tipo: A
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ANTONIO MARTINS DA
SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, através da qual almeja a parte autora a condenação da referida
autarquia à concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez desde 07/05/2010, com pagamento de valores atrasados e
antecipação de tutela.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Para o recebimento da aposentadoria por invalidez, mister se
faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 42
da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostente a qualidade de segurado,
atenda a carência de 12 contribuições mensais e tenha constatada a
incapacidade total e permanente para o exercício de atividade
profissional que lhe garanta a subsistência com insuscetibilidade de
reabilitação.
Já em relação ao benefício auxílio-doença, a única diferença
relaciona-se ao último requisito, uma vez que o art. 59 da Lei n.º
8.213/91 exige que o postulante esteja incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste
como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade
laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o
desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a
subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91).
No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a
qualidade de segurado são fatos incontroversos visto que não foram
questionados pela autarquia ré e, segundo extratos do CNIS (fl. 81), o
autor contribuiu até 04/2010 e, como a análise judicial parte da data do
requerimento administrativo (07/05/2010), o autor tinha qualidade de
Caderno Judicial JFES
segurado na época, bem como a carência necessária. A controvérsia
cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada
definitivamente para o trabalho, o que corresponde às teses antagônicas
sustentadas pelas partes.
Exercia o autor a função de pedreiro, contando atualmente com
59 anos de idade, referindo possuir seqüelas de Acidente Vascular
Cerebral parietal esquerdo, o que supostamente o incapacita para
exercer a sua atividade habitual.
Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou
a cargo do r. perito judicial, com laudo ofertado à fl. 64-66, no qual
restou atestado que a parte autora não atende aos requisitos médicos
para recebimento de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por
invalidez.
Em suma, o perito judicial especializado em neurologia
concluiu que, apesar do autor ser portador de seqüelas de AVC
isquêmico e epilepsia (doença adquirida), o autor não tem incapacidade
para o trabalho, pois estava lúcido, orientado e sem déficit motor que
comprometa o seu labor, além de não ter crises convulsivas há mais de
02 anos. Além disso, ratificou suas conclusões ao afirmar que o
requerente não possui limitações físicas para o trabalho que costumava
exercer e está apto para trabalhar como pedreiro (fl. 100).
Em que pese as alegações do autor (fls. 88-90; 106-107), o
argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos
laudos e exames médicos particulares que a confirma não pode
prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia
judicial. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa,
por si só, incapacidade, esta deve ser constatada por perícia médica,
pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de
assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve
ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito
Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo
médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O
laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade
laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Registre-se, ademais, que a perícia médica judicial tem o
escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o juiz,
o qual utiliza-se de todos os elementos presentes nos autos para sua
convicção, tais como os laudos e exames médicos particulares, a
situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau
de escolaridade, inserção socio-econômica etc.) para conjugar com o
laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida
trazida pelas partes.
Dessa forma, pelas conclusões apresentadas no r. laudo pericial
não resta dúvida quanto à inexistência de incapacidade do autor para o
exercício de suas atividades habituais, não tendo sido verificada tanto
incapacidade temporária quanto permanente, parcial ou total, requisitos
esses que são indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado.
Assim sendo, conclui-se que o demandante não preenche os
requisitos legais necessários para a concessão do benefício auxíliodoença, tampouco aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à fl. 55.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da
Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Vitória-ES, 04 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
LEONARDO MARQUES LESSA
Juiz Federal
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Terça-feira, 15 de outubro de 2013
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
7 - 0101628-65.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101628-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ CARLOS GOMES LOBATO
(ADVOGADO:
CARLOS
BERKENBROCK,
RODRIGO
FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESGIZL
Processo
nº.
0101628-65.2013.4.02.5050
(2013.50.50.101628-6)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES LOBATO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DESPACHO
Tendo em vista a discordância das partes, remetam-se os autos
à Contadoria do Juízo, para dizer se haveria melhora na RMI (Renda
Mensal Inicial) e na RMA (Renda Mensal Atual), caso o benefício
autoral tivesse sido concedido em 30.11.2003, e não em 07.07.2004 –
vide fls. 13, 52/64 e 69/78. Se houver diferenças entre os valores que
deveriam ter sido recebidos pelo Autor, a Contadoria deverá indicar
seu montante total atualizado.
Com a vinda dos cálculos, abra-se vista dos autos às partes,
pelo prazo legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 23 de setembro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
8 - 0105312-95.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105312-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) NELSON ZACARIAS (ADVOGADO:
SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. .
JESAMCC
Processo
nº.
0105312-95.2013.4.02.5050
(2013.50.50.105312-0)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: NELSON ZACARIAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DESPACHO
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Nesta ação, a parte autora busca, em síntese, a retroação da
DIB (Data de Início do Benefício) da aposentadoria que recebe, sob
argumento de que isto lhe conferiria um benefício inicial de valor
maior do que aquele efetivamente obtido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias,
demonstrar, de forma prática e particularizada, que a retroação aqui
postulada lhe traz efetivos proveitos monetários. Caso não demonstre
Caderno Judicial JFES
esta realidade ou deixe transcorrer in albis o prazo conferido, o
processo será extinto.
Cumprido, cite-se, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e
9º, parte final e ainda, proceda-se em conformidade com o art. 11,
todos da Lei nº 10.259/2001.
Nada requerido, encaminhe-se ao gabinete para sentença.
Vitória/ES, 03 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
Juiz Federal
BOLETIM: 2013000448
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51001 - JUIZADO/CÍVEL
4 - 0005183-24.2009.4.02.5050 (2009.50.50.005183-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) IVO ADAO E OUTROS
(ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES, VINICIUS
BIS LIMA, GILDO RIBEIRO DA SILVA.) x UNIÃO FEDERAL. .
JESMAGB
Processo
nº.
0005183-24.2009.4.02.5050
(2009.50.50.005183-4)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: IVO ADAO E OUTROS
REU: UNIÃO FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos:
“[...], intime-se a parte autora de que terá o prazo de 60
(sessenta) dias para levantar a quantia junto à Agência 0829-PAB
JUSTIÇA FEDERAL, da CEF, sob pena da perda da validade do
referido alvará.
Com a comprovação do levantamento, na forma do artigo 13
do Anexo I, da Resolução nº 110, de 8/07/2010, do Conselho da Justiça
Federal, dê-se baixa e arquivem-se.”
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51001 - JUIZADO/CÍVEL
3 - 0004404-35.2010.4.02.5050 (2010.50.50.004404-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL PEREIRA DE LIMA
(ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES.) x UNIÃO
FEDERAL. . JESMAGB
Processo
nº.
0004404-35.2010.4.02.5050
(2010.50.50.004404-2)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: MANOEL PEREIRA DE LIMA
REU: UNIÃO FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos:
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DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
“[...], intime-se a parte beneficiária de que terá o prazo de 60
(sessenta) dias para levantar a quantia junto à Agência 0829-PAB
JUSTIÇA FEDERAL, da CEF, sob pena da perda da validade do
referido alvará.
Com a comprovação do levantamento, na forma do artigo 13
do Anexo I, da Resolução nº 110, de 8/07/2010, do Conselho da Justiça
Federal, dê-se baixa e arquivem-se com as precauções de praxe.”
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51001 - JUIZADO/CÍVEL
5 - 0005499-03.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005499-0)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
PAULO
CESAR
JUSTINO
(ADVOGADO: MARIA ELIANA SOUZA, IZAIAS CARDOZO.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS x BANCO
BMG (ADVOGADO: DANIELA CASTELO MARTINS, DIOGO DE
SOUZA MARTINS.). . JESMAGB
Processo
nº.
0005499-03.2010.4.02.5050
(2010.50.50.005499-0)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: PAULO CESAR JUSTINO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS E OUTRO
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos:
“[...], intime-se a parte autora de que terá o prazo de 60
(sessenta) dias para levantar a quantia junto à Agência 0829-PAB
JUSTIÇA FEDERAL, da CEF, sob pena da perda da validade do
referido alvará.
Após a comprovação do levantamento, na forma do artigo 13
do Anexo I, da Resolução nº 110, de 8/07/2010, do Conselho da Justiça
Federal, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.”
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
LEONARDO MARQUES LESSA
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
1 - 0100547-68.2012.4.02.5001 (2012.50.01.100547-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) EDILSON REGES DOS SANTOS
(ADVOGADO: JOANA D'ARC BASTOS LEITE.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 003387/2013 Custas
para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESXDDO
Processo
nº.
0100547-68.2012.4.02.5001
(2012.50.01.100547-4)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
Caderno Judicial JFES
AUTOR: EDILSON REGES DOS SANTOS
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Sentença Tipo: A
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por EDILSON REGES DOS
SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, através da qual almeja a parte autora a condenação
da referida autarquia no restabelecimento do benefício de auxílio
doença, desde a data da cessação, ou concessão de aposentadoria por
invalidez.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido como segue.
Para o recebimento da aposentadoria por invalidez, mister se
faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 42
da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostente a qualidade de segurado,
atenda a carência de 12 contribuições mensais e tenha constatada a
incapacidade total e permanente para o exercício de atividade
profissional que lhe garanta a subsistência com insuscetibilidade de
reabilitação.
Já em relação ao benefício auxílio-doença, a única diferença
relaciona-se ao último requisito, uma vez que o art. 59 da Lei n.º
8.213/91 exige que o postulante esteja incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste
como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade
laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o
desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a
subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91).
Cabe destacar que inexiste discussão nos autos em relação ao
fato da parte autora ostentar a qualidade de segurado da Previdência
Social, bem como preencher a carência mínima exigida em lei para os
benéficos em tela.
Com relação à incapacidade, foram realizadas duas perícias,
todas elas atestando a capacidade do autor para sua profissão habitual
de reformador/lixador. A primeira perícia, com laudo ofertado por
especialista em urologia (fls. 71/73), atestou que a parte autora não
atende aos requisitos médicos para recebimento de benefício por
incapacidade, uma vez que, embora o autor tenha realizado cirurgia de
próstata, não há complicações evidentes que o incapacite.
Entendo ser salutar, a transcrição dos quesitos e respectiva
resposta que autorizam a conclusão acima apontada:
“Resposta aos quesitos:
1. A pessoa submetida ao exame pericial é portadora de alguma
doença, lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Qual?
R: Câncer de próstata.
(...)
2. Quais os principais sintomas que a pessoa examinada
apresenta?
R: No momento, em relação a doença urológica tratada,
nenhum.
(...)
10. A pessoa examinada tem, no momento do exame pericial,
aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual? Por quê?
R: Do ponto de vista urológico, sim. Apresenta-se operado da
moléstia, em acompanhamento clínico, sem sinais de recidiva ou
sequela.
(...)
16. Em relação à atividade habitual da parte autora, a
incapacidade da parte autora é total ou parcial? Por quê?
R: Não existe incapacidade do ponto de vista urológico.
(...)” (grifo nosso)
Em relação à segunda perícia, com especialista em ortopedia
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Terça-feira, 15 de outubro de 2013
(laudo ofertado em fls. 99/102), apontou no mesmo sentido de
inexistência de incapacidade consoante podemos observar nos quesitos
principais seguintes:
“Resposta aos quesitos:
1. A pessoa submetida ao exame pericial é portadora de alguma
doença, lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Qual?
R: O autor é portador de artrose da coluna lombar sem
compressões nervosas.
(...)
10. A pessoa examinada tem, no momento do exame pericial,
aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual? Por quê?
R: O autor não têm alterações causadoras de incapacidade.
(...)” (grifo nosso)
Consoante acima exposto, nota-se que ambos os laudos
convergiram para o atestado que o demandante apresenta doença, mas
que não impõe incapacidade. A respeito disso, preleciona Ibrahim
(IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de
Janeiro: Editora Impetus, 2012, p. 638) que “A doença, por si só, não
garante o benefício – o evento deflagrador é a incapacidade. Pode um
segurado ter uma doença, como miopia, mas nem por isso ser
incapacitado” (grifos nossos).
Dessa forma, pelas conclusões apresentadas nos r. laudos
periciais não restam dúvidas quanto à inexistência de incapacidade do
autor para o exercício de suas atividades habituais, não tendo sido
verificada tanto incapacidade temporária quanto permanente, parcial ou
total, requisitos esses que são indispensáveis para a concessão dos
benefícios pleiteados.
A respeito da impugnação do autor em relação aos laudos
periciais deste juízo, não merece acolhimento tendo em vista a
presunção de imparcialidade e veracidade deste meio de prova, bem
como, observo a existência de fundamentação e metodologia expostas
nos pareceres periciais que afastam qualquer objeção de
superficialidade. Concernente a isso, o Enunciado da Turma Recursal
de nº 08 do ES, expõe:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo
médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O
laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade
laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da
Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nesse diapasão, também não acolho o pagamento de benefício
por incapacidade retroativo às datas de 07/07/2011, 24/10/2011,
09/2012, 04/2013 (manifestação, fl. 114), pois não concluiu o perito
pela existência de incapacidade nesses períodos, o que mantenho a
validade dos atos administrativos do INSS denegatórios, em razão dos
princípios da imparcialidade, da legalidade e da veracidade dos atos da
administração pública.
Assim sendo, conclui-se que o demandante não preenche, por
ora, os requisitos legais necessários para o restabelecimento do
benefício auxílio-doença, tampouco conversão em aposentadoria por
invalidez.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da
Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Vitória-ES, 08 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
LEONARDO MARQUES LESSA
Juiz Federal
Caderno Judicial JFES
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
LEONARDO MARQUES LESSA
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
2 - 0101887-60.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101887-8)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
STAVROS
KROMYDAS
(ADVOGADO: DICK CASTELO LUCAS.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 003386/2013 Custas
para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESXDDO
Processo
nº.
0101887-60.2013.4.02.5050
(2013.50.50.101887-8)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: STAVROS KROMYDAS
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Sentença Tipo: A
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por STRAVOS KROMYDAS em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
através da qual almeja a parte autora a condenação da referida
autarquia no restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a
data da negativa do requerimento em 04/04/2013, ou concessão de
aposentadoria por invalidez.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido como segue.
Para o recebimento da aposentadoria por invalidez, mister se
faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 42
da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostente a qualidade de segurado,
atenda a carência de 12 contribuições mensais e tenha constatada a
incapacidade total e permanente para o exercício de atividade
profissional que lhe garanta a subsistência com insuscetibilidade de
reabilitação.
Já em relação ao benefício auxílio-doença, a única diferença
relaciona-se ao último requisito, uma vez que o art. 59 da Lei n.º
8.213/91 exige que o postulante esteja incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste
como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade
laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o
desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a
subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91).
Cabe destacar que embora haja discussão nos autos em relação
ao fato da parte autora ostentar a qualidade de segurado da Previdência
Social, verifico que se torna desnecessária o prolongamento probatório,
uma vez que o autor não preencheu na data do requerimento
administrativo negado, em 04/04/2013, a carência de 12 contribuições
junto ao INSS para o recebimento do benefício de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 25, I, da lei
8.213/1991. Isso porque, em análise ao sistema CNIS em fls. 42/43, o
autor só havia recolhido 11 prestações mensais até a competência de
março de 2013.
Assim sendo, conclui-se que o demandante não preenche, por
ora, os requisitos legais necessários para a concessão do benefício
auxílio-doença, tampouco para aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da
Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Vitória-ES, 01 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº.
11.419/06)
LEONARDO MARQUES LESSA
Juiz Federal
BOLETIM: 2013000452
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51001 - JUIZADO/CÍVEL
1 - 0003220-39.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003220-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) JOEL DA SILVA SOARES E
OUTROS (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES,
GILDO RIBEIRO DA SILVA, VINICIUS BIS LIMA.) x UNIÃO
FEDERAL. . JESJLDO
Processo
nº.
0003220-39.2013.4.02.5050
(2013.50.50.003220-0)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: JOEL DA SILVA SOARES E OUTROS
REU: UNIÃO FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intimem-se as partes, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca das requisições cadastradas e da certidão/aviso de
duplicidade, vez a Coordenadoria dos JEF’s recomenda, in verbis:
2- no momento do cadastramento de RPV, caso o sistema
acuse a existência de outro RPV para aquele número de CPF, sejam a
União Federal, seus entes autárquicos ou fundacionais, bem como a
parte autora representada por advogado, intimadas a se manifestarem
antes do envio do requisitório, suspendendo-se o pagamento do valor.
(publicada em 10/10/2012).
Cientes as partes e nada requerido, proceda-se em
conformidade com o despacho precedente.
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
11 - 0004481-44.2010.4.02.5050 (2010.50.50.004481-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARIO JORGE ALMEIDA
(ADVOGADO: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0004481-44.2010.4.02.5050
(2010.50.50.004481-9)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: MARIO JORGE ALMEIDA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Caderno Judicial JFES
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos:
“(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca das requisições cadastradas.
Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 –
PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de
RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao
Gabinete, para o envio da requisição.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à
instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada
para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de
praxe.”
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
12 - 0005214-10.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005214-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) JANDIRA ALVES DE ABREU
(ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0005214-10.2010.4.02.5050
(2010.50.50.005214-2)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: JANDIRA ALVES DE ABREU
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos:
“(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca das requisições cadastradas.
Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 –
PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de
RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao
Gabinete, para o envio da requisição.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à
instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada
para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de
praxe.”
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
15 - 0005649-81.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005649-4)
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DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
(PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIANO DA SILVA CORREA
(ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0005649-81.2010.4.02.5050
(2010.50.50.005649-4)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: LUCIANO DA SILVA CORREA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos:
“(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca das requisições cadastradas.
Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 –
PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de
RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao
Gabinete, para o envio da requisição.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à
instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada
para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de
praxe.”
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
16 - 0005768-42.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005768-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) NUBIA DOS REIS FONTES
(ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0005768-42.2010.4.02.5050
(2010.50.50.005768-1)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: NUBIA DOS REIS FONTES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos:
“(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca das requisições cadastradas.
Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 –
PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de
RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao
Gabinete, para o envio da requisição.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à
instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada
para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de
praxe.”
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
Caderno Judicial JFES
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
7 - 0002200-81.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002200-2)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
HERMINIO
JOSE
CAUS
(ADVOGADO: BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA,
MARIA DE FATIMA MONTEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0002200-81.2011.4.02.5050
(2011.50.50.002200-2)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: HERMINIO JOSE CAUS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos:
“(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca das requisições cadastradas.
Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 –
PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de
RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao
Gabinete, para o envio da requisição.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à
instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada
para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de
praxe.”
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
9 - 0003767-50.2011.4.02.5050 (2011.50.50.003767-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) SYLVIO NIELSEN (ADVOGADO:
MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0003767-50.2011.4.02.5050
(2011.50.50.003767-4)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: SYLVIO NIELSEN
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos:
“(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca das requisições cadastradas.
Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 –
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Terça-feira, 15 de outubro de 2013
PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de
RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao
Gabinete, para o envio da requisição.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à
instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada
para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de
praxe.”
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
10 - 0004241-21.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004241-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ELFRIDA GRONER DOS SANTOS
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0004241-21.2011.4.02.5050
(2011.50.50.004241-4)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ELFRIDA GRONER DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos:
“(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca das requisições cadastradas.
Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 –
PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de
RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao
Gabinete, para o envio da requisição.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à
instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada
para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de
praxe.”
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
13 - 0005393-07.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005393-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) DEVANIRO JASKE (ADVOGADO:
BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0005393-07.2011.4.02.5050
(2011.50.50.005393-0)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
Caderno Judicial JFES
AUTOR: DEVANIRO JASKE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos:
“(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca das requisições cadastradas.
Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 –
PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de
RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao
Gabinete, para o envio da requisição.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à
instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada
para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de
praxe.”
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
17 - 0005842-62.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005842-2)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
JOSÉ
FERREIRA
FILHO
(ADVOGADO: JÚLIA PENZUTI DE ANDRADE.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0005842-62.2011.4.02.5050
(2011.50.50.005842-2)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: JOSÉ FERREIRA FILHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos:
“(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca das requisições cadastradas.
Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 –
PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de
RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao
Gabinete, para o envio da requisição.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à
instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada
para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de
praxe.”
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
3 - 0000435-41.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000435-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CLEUSA MARIA DE ALMEIDA
ANDRADE (ADVOGADO: Laurita Aparecida Nogueira Lima.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0000435-41.2012.4.02.5050
(2012.50.50.000435-1)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: CLEUSA MARIA DE ALMEIDA ANDRADE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos:
“(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca das requisições cadastradas.
Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 –
PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de
RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao
Gabinete, para o envio da requisição.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à
instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada
para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de
praxe.”
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
4 - 0000454-47.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000454-5)
(PROCESSO ELETRÔNICO) DELZA MARIA DUARTE PAVESI
(ADVOGADO: ISAAC PAVEZI PUTON.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0000454-47.2012.4.02.5050
(2012.50.50.000454-5)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: DELZA MARIA DUARTE PAVESI
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos:
“(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca das requisições cadastradas.
Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 –
PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de
RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao
Gabinete, para o envio da requisição.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à
instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada
para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de
Caderno Judicial JFES
praxe.”
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
5 - 0001666-06.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001666-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) IDALINA KUSTER DAL COL
(ADVOGADO: VALTER JOSÉ COVRE.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0001666-06.2012.4.02.5050
(2012.50.50.001666-3)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: IDALINA KUSTER DAL COL
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos:
“(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca das requisições cadastradas.
Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 –
PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de
RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao
Gabinete, para o envio da requisição.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à
instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada
para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de
praxe.”
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
6 - 0002090-48.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002090-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) SIRLE DAS GRAÇAS SILVA
THOMAZ E OUTRO (ADVOGADO: VERA LÚCIA FÁVARES,
ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, FLAVIA
SCALZI PIVATO, JOCIANI PEREIRA NEVES, TATIANA
MARQUES FRANÇA, LARA CHAGAS VAN DER PUT, MAURA
RUBERTH GOBBI, RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR,
RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, KARIME SILVA
SIVIERO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0002090-48.2012.4.02.5050
(2012.50.50.002090-3)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: SIRLE DAS GRAÇAS SILVA THOMAZ E
126
127
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
OUTRO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos:
“(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca das requisições cadastradas.
Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 –
PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de
RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao
Gabinete, para o envio da requisição.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à
instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada
para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de
praxe.”
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
8 - 0002650-87.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002650-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA HELENA TENORIO
(ADVOGADO: GAUDENCIO BARBOSA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0002650-87.2012.4.02.5050
(2012.50.50.002650-4)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: MARIA HELENA TENORIO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intimem-se as partes, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca das requisições cadastradas e da certidão/aviso de
duplicidade, vez a Coordenadoria dos JEF’s recomenda, in verbis:
2- no momento do cadastramento de RPV, caso o sistema
acuse a existência de outro RPV para aquele número de CPF, sejam a
União Federal, seus entes autárquicos ou fundacionais, bem como a
parte autora representada por advogado, intimadas a se manifestarem
antes do envio do requisitório, suspendendo-se o pagamento do valor.
(publicada em 10/10/2012).
Cientes as partes e nada requerido, proceda-se em
conformidade com o despacho precedente.
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
Caderno Judicial JFES
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
14 - 0005441-29.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005441-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ZELMA ASSIS (ADVOGADO:
DIMAS PINTO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0005441-29.2012.4.02.5050
(2012.50.50.005441-0)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ZELMA ASSIS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos:
“(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca das requisições cadastradas.
Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 –
PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de
RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao
Gabinete, para o envio da requisição.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à
instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada
para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de
praxe.”
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
18 - 0006410-44.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006410-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) LINDAURA TESCH WILL
(ADVOGADO: MARIANA SARTER DA SILVA, GETULIO JOSE
MACHADO JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. . JESJLDO
Processo
nº.
0006410-44.2012.4.02.5050
(2012.50.50.006410-4)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: LINDAURA TESCH WILL
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos:
“(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca das requisições cadastradas.
Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 –
PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de
RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao
Gabinete, para o envio da requisição.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à
instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada
para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de
praxe.”
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DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Caderno Judicial JFES
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
2 - 0000117-24.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000117-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) AMARILDO ARISTÓTELIS LESSA
(ADVOGADO: RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. .
JESJLDO
Processo
nº.
0000117-24.2013.4.02.5050
(2013.50.50.000117-2)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: AMARILDO ARISTÓTELIS LESSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos:
“(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca das requisições cadastradas.
Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 –
PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de
RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao
Gabinete, para o envio da requisição.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à
instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada
para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de
praxe.”
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
19 - 0101429-93.2013.4.02.5001 (2013.50.01.101429-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) LENY THERESA PAGANINI REIS
(ADVOGADO: ELISSANDRA DONDONI, KELYANE PAGANINI
GORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. .
JESJLDO
Processo
nº.
0101429-93.2013.4.02.5001
(2013.50.01.101429-7)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: LENY THERESA PAGANINI REIS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho para intimação/citação a determinação abaixo
transcrita, contida no r. despacho proferido nestes autos:
“(...) intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168 do CJF, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca das requisições cadastradas.
Em seguida, e diante do Ofício-Circular nº 008/2012 –
PF/PGF/AGU/ES, que dispensa a abertura de vista para expedição de
RPV conforme cálculos da Procuradoria Federal, encaminhem-se ao
Gabinete, para o envio da requisição.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à
instituição bancária oficial depositária, intime-se a parte interessada
para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de
praxe.”
Vitória/ES, 09 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
GUSTAVO MARANHÃO
Diretor de Secretaria
BOLETIM: 2013000454
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
LEONARDO MARQUES LESSA
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
1 - 0003451-66.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003451-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARINETH DINIZ NEVES
(ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA,
MARCIO BROTTO DE BARROS, CLÁUDIO DE OLIVEIRA
SANTOS COLNAGO, MARIA TEREZINHA BERGI, PAULO
RENATO CERUTTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. . JESEDCS
Processo
nº.
0003451-66.2013.4.02.5050
(2013.50.50.003451-7)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: MARINETH DINIZ NEVES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DECISÃO
A natureza da matéria sob exame (benefício de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez) torna indispensável a verificação
prévia por meio de perícia médica (art. 5º da Lei nº 9.099/1995).
Portanto, a regra posta no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001 acha-se
desatendida, pelo que desacolho o pleito de urgência, sem prejuízo de
reexame após a resposta do réu e término do prazo para manifestação
acerca do laudo pericial.
Não há médico nefrologista cadastrado no Sistema de
Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal que esteja realizando
perícias no momento.
Assim, designo perícia médica no dia 23-10-2013, às 15:20h,
com o Dr. GLICIO DA CRUZ SOARES, médico do trabalho, a ser
realizada no prédio da Justiça Federal, localizado na Avenida Marechal
Mascarenhas de Moraes, nº 1877, 3º andar, sala de perícias, Monte
Belo, Vitória-ES, telefone 3183-5000.
A parte autora deverá comparecer ao local, data e hora acima,
munida de documento oficial de identificação com foto, e de todos os
exames, atestados e laudos médicos já realizados. SEM TAIS
DOCUMENTOS A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA.
O comparecimento à perícia é obrigatório e no caso de
ausência a parte autora deverá justificar e comprovar o motivo, no
prazo de 05 (cinco) dias, sem o que o processo será extinto e
arquivado.
128
129
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Com a apresentação do laudo pericial, prossigam-se nos termos
do despacho de fls. 32-34, itens IX a XIII.
Vitória/ES, 02 de outubro de 2013
(Assinado Eletronicamente - Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº
11.419/06)
LEONARDO MARQUES LESSA
Juiz Federal
2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
BOLETIM: 2013000607
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
1 - 0006357-34.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006357-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) FABRICIA AGUIAR CARVALHO
(ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES MARTINS.) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO. . JESCVA
PROCESSO
N.º:
0006357-34.2010.4.02.5050
(2010.50.50.006357-7)
AUTOR(A)(S): AUTOR: FABRICIA AGUIAR CARVALHO
RÉ(U)(S): REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E
OUTRO
Objeto: CONTRATOS DE DIREITO CIVIL: Ressarcimento
por danos morais do cartão crédito 5488 27 xx xxxx 6232
?0006357-34.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006357-7)
0006357-34.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006357-7)
DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação em que a parte autora requer indenização por
danos morais sofridos em face de atendimento relacionado ao uso de
cartão de crédito.
Inicialmente, a autora listou em sua peça exordial duas rés,
quais sejam, Caixa Econômica Federal e Cartões de Crédito
Mastercard.
Após duas tentativas frustradas de citação da segunda ré,
intimou-se a parte autora para se manifestar (decisão de fl. 86) e a
mesma quedou-se inerte.
Em face disso, sem maiores delongas, indefiro a petição inicial
com relação à ré Cartões de Crédito Mastercard. Por conseguinte,
EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação
à ré Cartões de Crédito Mastercard, com espeque no artigo 267, inciso,
I do CPC.
Por outro prisma, o feito prossegue em face da Caixa
Econômica Federal.
Alega a autora que foi informada acerca de valores limites para
saque e crédito e que, ao necessitar dos mesmos foi surpreendida com a
falta de limite informada anteriormente pela ré. Por outro lado, alega a
CEF que não houve falha na informação prestada à autora e que a
mesma não pôde usar o seu cartão de crédito durante toda a viagem
porque simplesmente se excedeu quanto ao uso dos limites de crédito
pré-estabelecidos.
Nesse sentido, fixo como ponto controvertido a definição da
situação que envolve o pedido da autora, na via administrativa, de
atualização dos valores de seu limite de crédito com relação ao uso de
seu cartão de crédito nº. 548827XXXXXX6232.
Feitas essas considerações, designo Audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento para o dia 06/11/2013 às 13h.
Intimem-se as partes para comparecimento, cientificando-as de
que suas testemunhas deverão comparecer independentemente de
Caderno Judicial JFES
intimação.
Fica a autora ciente de que sua ausência injustificada importará
na extinção do feito.
Deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
intimação desta decisão, informar nos autos o nome completo do Sr.
Valdemir (gerente de sua conta bancária), bem como o endereço onde
possa ser encontrado, a fim de que o mesmo seja intimado para prestar
depoimento na condição de testemunha.
Apresentadas as informações, intime-se, por mandado, o
referido gerente para comparecer à audiência ora designada.
No dia da audiência, deverá a autora trazer aos autos a 2ª
(segunda) folha da fatura do seu cartão de crédito, com vencimento em
06/08/2010, uma vez que os valores das compras listados à fl. 12 não
representam o valor total da fatura.
De outra feita, fica intimada a CEF para apresentar, em
audiência, a gravação da conversa telefônica realizada entre a autora e
a atendente Patrícia, ocorrida no dia 13/07/2010, conforme relatado na
inicial, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade do art. 359 do CPC,
com fundamento na inversão do ônus da prova, conforme previsão do
art. 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Diligencie-se com urgência.
Por fim, após cumpridas todas as diligências, remetam-se os
autos à SEDIJEF para excluir do pólo passivo a ré Cartões de Crédito
Mastercard.
Vitória/ES, 07 de outubro de 2013
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
BOLETIM: 2013000608
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
3 - 0002610-42.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002610-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) DIUZIMAR PEREIRA CAMARA
(ADVOGADO: DELANO SANTOS CAMARA, HUGO OTTONI
PASSOS, SANDRO AMERICANO CÂMARA, RAPHAEL
AMERICANO CAMARA.) x UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA
TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR.
002442/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 32,80. Custas para
Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESMPV
?0002610-42.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002610-0)
0002610-42.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002610-0)
Processo
nº
0002610-42.2011.4.02.5050
(2011.50.50.002610-0)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: DIUZIMAR PEREIRA CAMARA
ADVOGADO(A)(S): DELANO SANTOS CAMARA,
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, SANDRO AMERICANO
CÂMARA, HUGO OTTONI PASSOS
RÉU: UNIÃO FEDERAL
Sentença: A - Fundamentacao individualizada
SENTENÇA
DIUZIMAR PEREIRA CÂMARA pretende a condenação da
União Federal na repetição dos valores indevidamente compensados,
com juros e correção desde o pagamento indevido.
Na inicial, a autora informa que é pensionista do IPAJM e, em
2010, foi notificada da compensação do crédito gerado na Declaração
129
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
de Ajuste do exercício 2010 (ano-calendário 2009) com débito
pendente referente ao exercício 2008 (ano-calendário 2007).
A autora esclarece que o Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo forneceu informe de rendimentos (fls. 27) somente com
parte dos rendimentos recebidos pela autora no ano de 2007, referente
ao período de 08/2007 a 12/2007, o que acarretou o erro no
preenchimento da declaração no exercício de 2008.
Argumenta, no entanto, que os rendimentos e o imposto retido
da fonte, referente ao período de 01/2007 a 07/2007, foram pagos pelo
IPAJM (fls. 36), motivo pelo qual não tem cabimento a compensação
realizada de ofício pela Receita Federal seria completamente indevida.
A União Federal, em sua contestação, afirma que, além da
omissão de parte dos rendimentos recebidos pelo IPAJM, deixou de
declarar os valores recebidos no processo judicial que tramitou nos
Juizados Especiais Federais, no valor de R$ 14.668,20. Dessa forma, o
saldo a pagar da declaração de ajuste do exercício de 2008 decorre
dessas omissões de receita.
Às fls. 81/88, a autora esclarece que o valor de R$ 14.668,20
refere-se ao pagamento da requisição de pequeno valor (RPV)
decorrente
de
decisão
judicial,
proferida
no
processo
2004.50.50.005966-5, que concedeu o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, por tutela antecipada, e o pagamento dos
valores retroativos a data do requerimento administrativo (03/02/2002).
Argui que esse valor (R$ 14.668,20) estaria isento da incidência do
imposto de renda, em razão da autora possuir idade superior a 65 anos,
como garantido pela Lei 9.250/95.
A União Federal, por sua vez, às fls. 92, afirma que a isenção
já foi reconhecida por ocasião da apuração do imposto de renda devido
pela autora e apresenta a declaração de ajuste completa da autora às fls.
93/97.
É o breve relatório. Decido.
O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica de renda (decorrente do
trabalho, do capital ou de ambos) e de proventos de qualquer natureza,
assim entendidos todos os acréscimos não compreendidos no conceito
de renda.
Noutro ponto, o imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza possui fato gerador complexo, que não se perfaz
numa única ocasião ou operação, mas consiste na soma de todas as
operações geradoras de renda ocorridas no período do ano-base.
Dessa forma, todos os rendimentos recebidos ao longo do anobase 2007 não compuseram fatos geradores isolados e são
considerados em conjunto como um único fato gerador, aperfeiçoado
no último dia do ano-base 2007.
A declaração de ajuste anual do imposto de renda tem por
objetivo calcular o imposto de renda devido, considerando a soma total
de rendimentos do ano-calendário e o valor já adiantado a título de
imposto de renda, retido na fonte pela pessoa jurídica pagadora,
relativamente ao fato gerador ocorrido no dia 31/12 do ano em questão.
Do total dos rendimentos tributáveis, os contribuintes maiores
de 65 anos têm direito a isenção do imposto de renda incidente sobre
os rendimentos de aposentadoria e pensão, até o limite mensal de R$
1.313,69 e anual de R$ 15.764,28, conforme determinado pela Lei
9.250/1995, art. 4º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº
11.482/2007, in verbis.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte
rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou
por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o
contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem
prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do
Caderno Judicial JFES
imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei
nº 11.482, de 2007)
No caso concreto, verifica-se que a autora recebeu rendimentos
tributáveis de três fontes, a saber, do IPAJM, do INSS e da CEF. Essa
última decorrente de sentença emitida pela Justiça Federal, no curso do
processo 2004.50.50.005966-5, que tramitou no 3º Juizado Especial
Federal (fls. 86/88).
O valor do imposto de renda a ser pago anualmente somente
pode ser apurado ao término do ano-calendário quando é possível
calcular o valor devido sobre todos os rendimentos tributáveis
recebidos durante o ano em questão. Isso porque o imposto, repito, é
calculado sobre a soma dos rendimentos e não sobre cada um
separadamente.
A Receita Federal, de fato, calculou o imposto de renda devido,
considerando o valor total dos rendimentos tributáveis recebido pela
autora, o imposto de renda retido na fonte e o limite de isenção previsto
na Lei 9.250/1995, como se pode constatar pelo resumo de cálculo de
fls. 97.
Pelas provas trazidas aos autos, tem-se que todos os
rendimentos recebidos pela autora provêm de aposentadoria e pensão,
motivo pelo qual somente é cabível a isenção prevista na Lei
9.250/1995 até o limite máximo, sujeitando-se o valor excedente a
incidência do imposto de renda, o que foi respeitado na retificação
realizada de ofício pela Receita Federal.
Assim, conclui-se que o débito apurado referente ao anocalendário de 2007 é regular e a conseqüente compensação efetuada
com o crédito gerado no ano-calendário de 2009.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma
do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 55 da Lei nº
9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada
em julgado esta decisão ou mantido o seu teor pela Turma Recursal da
Seção Judiciária do Espírito Santo, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos.
Vitória/ES, 23 de setembro de 2013
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal no exercício da Titularidade
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
5 - 0006796-11.2011.4.02.5050 (2011.50.50.006796-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) RESTAURANTE LA CAVE - ADEGA
VINHOS BAR E RESTAURANTE LTDA ME E OUTRO
(ADVOGADO: LEO FELIX VIANNA.) x UNIÃO FEDERAL.
SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO
NR. 002448/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 41,44. Custas para
Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESMPV
?0006796-11.2011.4.02.5050 (2011.50.50.006796-4)
0006796-11.2011.4.02.5050 (2011.50.50.006796-4)
Processo
nº
0006796-11.2011.4.02.5050
(2011.50.50.006796-4)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: RESTAURANTE LA CAVE - ADEGA VINHOS
BAR E RESTAURANTE LTDA ME E OUTRO
ADVOGADO(A)(S): LEO FELIX VIANNA
130
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
RÉU: UNIÃO FEDERAL
Sentença: A - Fundamentacao individualizada
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95,
subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Trata-se a presente ação proposta por Restaurante La Cave –
Adega Vinhos Bar e Restaurante Ltda-ME, representada por seu sóciogerente Fábio Pereira Beltrame, em que pretende a condenação da
União Federal na retirada de seu nome e dos atuais sócios do CADIN e
demais órgãos de restrição governamental em que porventura constem.
Relata a empresa que, em outubro de 2000, sucedeu a empresa
Declama Comestíveis, Bar e Restaurante Ltda-ME, conforme contrato
de fls. 26/27, com alteração do quadro societário, do nome e da razão
social. Informa, ainda, que a sociedade está inclusa no Simples
Nacional, cumprindo com todas as suas obrigações fiscais, desde
novembro de 2000.
Contudo, afirma que um dos sócios da empresa anterior
(Declama Comestíveis, Bar e Restaurante Ltda-ME), Claudio
Hermanny, tem débidos pessoais com a União Federal, inscrito em
dívida ativa, o que teria gerado a inscrição do nome da empresa no
CADIN.
Em contestação (fls. 46/47), a União esclarece que há um único
débito inscrito na Dívida Ativa da União em nome da empresa autora,
decorrente da ausência de pagamento de multa por atraso e/ou
irregularidades na DCTF, no período de apuração de 2001/2008.
Assim, o débito deriva de inadimplemento da própria pessoa jurídica,
sem qualquer relação com a pessoa física do ex-sócio, como alegado na
inicial.
Por fim, afirma a ré que os documentos trazidos aos autos às
fls. 30/34 demonstram que a inscrição 72.6.08.008647-99 (processo
10783.202398/2008-76) decorre da ausência de regular apresentação
de DCTF nos exercícios de 2006 e 2007 e de multa por atraso na
apresentação de DIPJ em 2008, ou seja, pendências da própria pessoa
jurídica, sem qualquer relação com os seus sócios.
Após breve relato, passo à análise do mérito.
O pedido da empresa consiste somente na retirada do seu nome
do CADIN sob a alegação de que a dívida inscrita pela ré não pertence
à pessoa jurídica, mas à pessoa física do ex-sócio da empresa, sem
qualquer requerimento de declaração de inexistência de débito ou
discussão quanto à regular exigibilidade do mesmo.
Pela análise dos documentos juntados à inicial, em especial às
fls. 30, 33 e 36/41, constata-se que a débito que originou a inscrição em
dívida ativa refere-se a “multa por atraso e/ou irregularidades na
DCTF”, no período de 2001/2008.
Em primeiro lugar, tem-se que essa dívida foi inscrita no nome
da empresa e não no nome do ex-sócio Claudio Hermanny, como
alegado pelo na inicial. Não há qualquer prova nos autos sequer da
existência de dívida em nome do referido ex-sócio.
Caberia a autora comprovar as suas alegações, juntando aos
autos documentos capazes de provar, primeiro, as dívidas em nome do
ex-sócio Claudio Hermanny, e, segundo, que essas dívidas estariam lhe
sendo imputadas indevidamente.
Conforme se verifica pelos documentos de fls. 29/41, juntados
à inicial, como já dito, o débito inscrito decorre de multa pela não
apresentação ou irregularidade na DCTF (Declaração de Débitos e
Créditos de Tributos Federais).
Ocorre que a DCTF é um tipo de declaração a ser emitida
exclusivamente por pessoas jurídicas, por esse motivo é possível
concluir que a dívida em questão não pode ter como devedor a pessoa
física do indicado ex-sócio da empresa, Claudio Hermanny.
Além disso, a “multa por atraso e/ou irregularidades na DCTF”
objeto da inscrição não abrange o período em que o ex-sócio, Claudio
Hermanny, fazia parte da sociedade da empresa.
Assim, considerando que a existência efetiva de débito em
Caderno Judicial JFES
nome da pessoa jurídica, ora autora, não tem cabimento a retirada do
seu nome do CADIN, como requerido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem
honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei n.º
9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. P.R.I.
Vitória/ES, 12 de setembro de 2013
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
6 - 0013180-40.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013180-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ESPÓLIO DE ANA LÚCIA PRADO
ABAURRE x GILBERTO ABAURRE (ADVOGADO: RODRIGO
DA SILVA OLIVEIRA, BRUNO OLIVEIRA CARDOSO, LUIZA
GOMES LIMA, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA, RAFAEL
LIBARDI COMARELA.) x COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS - CVM. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do
Mérito REGISTRO NR. 002435/2013 Custas para Recurso - Autor: R$
10,64. Custas para Recurso - Réu: R$ 10,64. . JESMPV
?0013180-40.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013180-7)
0013180-40.2011.4.02.5001 (2011.50.01.013180-7)
Processo
nº
0013180-40.2011.4.02.5001
(2011.50.01.013180-7)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: ESPÓLIO DE ANA LÚCIA PRADO ABAURRE E
OUTRO
ADVOGADO(A)(S): RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA,
BRUNO OLIVEIRA CARDOSO, RAFAEL LIBARDI COMARELA,
RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA, LUIZA GOMES LIMA
RÉU: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Sentença: C - Sem Resolução do Mérito
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pelo espólio de Ana Lúcia Prado
Abaurre e Gilberto Abaurre em que pretende declaração de
inexistência de relação jurídica entre a extinta empresa Metales
Metalúrgica Espírito Santo Ltda e a Comissão de Valores Mobiliários.
Na inicial, os autores alegaram que a extinta empresa Metales
Metalúrgica Espírito Santo, em 21/01/1997, foi dispensada do registro
no CVM, através do Ofício/CVM/GEI/DCI/002/97.
Afirmam que a ré ingressou com quatro execuções fiscais,
cobrando débito referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de
Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, e à multa
cominatória em função de não ter requerido o registro na CVM, nos
termos da Instrução CVM 92/98, o que os autores entendem indevidos,
em razão de não mais existir relação jurídico-tributária entre as partes
desde a dispensa do registro deferido.
Em sua contestação, o CVM afirma que a presente ação foi
proposta posteriormente as execuções fiscais em que se busca a
cobrança dos mesmos débitos que os autores pretendem anular nessa
demanda. Alega ainda que os autores deveriam ter opostos embargos à
execução e almejam subverter o rito da Lei de Execuções Fiscais, sem
prévia garantia do Juízo. No mérito, a ré sustenta a procedência do
cobranças dos débitos em questão.
É o breve relatório.
Constata-se que os autores pretendem, de fato, é a anulação dos
débitos inscritos em dívida ativa que estão sendo cobrados nas Varas
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
de Execução Fiscal dessa capital.
Bem, o Provimento nº 13/2004 (artigo 1º, incisos II e III), que
criou e especializou as Varas de Execução Fiscal nessa capital,
estabeleceu a competência dessas varas para processar e julgar as
execuções fiscais e as ações anulatórias de débito fiscal.
Com efeito, ao se referir a débitos fiscais, o Provimento definiu
a competência das varas de execução fiscal para toda e qualquer ação
cujo débito, de natureza tributária ou não, já tenha sido inscrito em
dívida ativa, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 6.830/80,
independentemente do ajuizamento do feito executivo correspondente,
já que, em tese, não haverá a partir desse momento qualquer
impedimento para a sua propositura.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional da 2º Região, em
conflito de competência sobre o tema, abaixo transcrito.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. REUNIÃO DE AÇÕES NA
VARA ESPECIALIZADA. PRECEDENTES DESTE TRF-2ª
REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de ação declaratória de nulidade
cumulada com indenizatória de danos morais com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela ajuizada pelo Laboratório de Análise
de Clínicas Nossa Senhora da Aparecida Ltda em face do Conselho
Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ,
objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da notificação de
multa nº 13.986, de 09.06.2009, proveniente de fiscalização
engendrada pelo Conselho Regional de Farmácia", bem como a
condenação da ré "ao pagamento de indenização a título de danos
morais". - Esta Egrégia Corte, debruçando-se sobre o tema em
comento, parece estar adotando o entendimento no sentido de que
"cabe às varas de execução fiscal o julgamento das ações anulatórias de
débito fiscal, não condicionando tal competência ao anterior
ajuizamento de ação de execução fiscal" (CC 2009.02.01.004244-0,
Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CRUZ
NETTO, DJU de 14/09/2009), e de que "em observância à segurança
jurídica, há de se reunir a futura Ação de Execução Fiscal e a Ação
Ordinária de Débito Fiscal, em observância aos princípios da economia
e celeridade processual, bem como, para evitar-se decisões conflitantes
sobre o mesmo objeto" (CC 2008.02.01.017869-2, Oitava Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJU de
03/12/2008). - Logo, se o entendimento desse Egrégio TRF é no
sentido da competência da Vara especializada em execução fiscal para
o processamento e julgamento de ação declaratória de inexistência de
relação jurídica conexa a execução fiscal não ajuizada, com muito mais
propriedade, deve ser a ação de rito ordinário apreciada pelo Juízo de
Execução Fiscal, quando já ajuizada a respectiva execução fiscal. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do
Juízo suscitante, qual seja, o Juízo Federal da 1ª Vara de Execução
Fiscal de São João de Meriti/RJ. (CC 201302010061437,
Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/07/2013.)
Assim, conclui-se que esse Juízo não tem competência para
processar e julgar a presente ação anulatória proposta pelo autor, vez
que visa exclusivamente à anulação dos débitos inscritos em dívida
ativa e em execução nas Varas de Execução Fiscal dessa Seção
Judiciária.
Posto isto, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do
mérito, nos termos do disposto no art. 3º, § 1º, inciso III da Lei Federal
n. 10.259/2001 c/c art. 51, II, da Lei 9099/95.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos,
observadas as cautelas legais, em face do disposto art. 5.º da Lei n.º
10.259/2001. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos
do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caderno Judicial JFES
Vitória/ES, 03 de outubro de 2013
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
1 - 0000318-50.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000318-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA PEREIRA
(ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES, VINICIUS
BIS LIMA, GILDO RIBEIRO DA SILVA.) x INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. SENTENÇA TIPO:
EMBARGOS DE DECLARACAO REGISTRO NR. 002434/2013
Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$
100,32. . JESMPV
?0000318-50.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000318-8)
0000318-50.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000318-8)
Processo
nº
0000318-50.2012.4.02.5050
(2012.50.50.000318-8)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: MARIA DA PENHA PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): ANA IZABEL VIANA GONSALVES,
GILDO RIBEIRO DA SILVA, VINICIUS BIS LIMA
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida a hipótese de embargos de declaração opostos pela parte
autora, insurgindo-se contra sentença que julgou o pedido parcialmente
procedente, condenando a ré na equiparação entre ativos e inativos
quanto ao pagamento da GTEMA, devido a contradição apontada.
Assiste razão ao embargante.
O dispositivo da sentença está contraditório no ponto que fixa a
data fim do direito a equiparação do valor recebido entre ativos e
inativos à título de GTEMA.
Isto posto, conheço e, no mérito, dou provimento aos presentes
embargos para alterar o dispositivo da sentença ora embargada cujo
parágrafo que segue passa a ter a seguinte redação.
“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para condenar a ré a pagar, respeitada a prescrição quinquenal,
a diferença apurada a título de GTEMA entre o percentual
efetivamente pago e o percentual de 75% pagos aos
aposentados/pensionistas, devidos de 19/10/2006 (data da criação da
gratificação pela Lei nº 11.357/06) até o início do ciclo relativo à
primeira avaliação comprovadamente implementada, em conformidade
com o entendimento expresso no Enunciado nº 105 das TR/RJ”.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Vitória/ES, 26 de setembro de 2013
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal no exercício da Titularidade
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
2 - 0000704-80.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000704-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) NORMIRIA FERREIRA PINHO
(ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES, VINICIUS
BIS LIMA, GILDO RIBEIRO DA SILVA.) x INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. SENTENÇA TIPO:
EMBARGOS DE DECLARACAO REGISTRO NR. 002433/2013
Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$
100,24. . JESMPV
?0000704-80.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000704-2)
0000704-80.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000704-2)
Processo
nº
0000704-80.2012.4.02.5050
(2012.50.50.000704-2)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: NORMIRIA FERREIRA PINHO
ADVOGADO(A)(S): ANA IZABEL VIANA GONSALVES,
GILDO RIBEIRO DA SILVA, VINICIUS BIS LIMA
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida a hipótese de embargos de declaração opostos pela parte
autora, insurgindo-se contra sentença que julgou o pedido parcialmente
procedente, condenando a ré na equiparação entre ativos e inativos
quanto ao pagamento da GTEMA, devido a contradição apontada.
Assiste razão ao embargante.
O dispositivo da sentença está contraditório no ponto que fixa a
data fim do direito a equiparação do valor recebido entre ativos e
inativos à título de GTEMA.
Isto posto, conheço e, no mérito, dou provimento aos presentes
embargos para alterar o dispositivo da sentença ora embargada cujo
parágrafo que segue passa a ter a seguinte redação.
“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para condenar a ré a pagar, respeitada a prescrição quinquenal,
a diferença apurada a título de GTEMA entre o percentual
efetivamente pago e o percentual de 75% pagos aos
aposentados/pensionistas, devidos de 19/10/2006 (data da criação da
gratificação pela Lei nº 11.357/06) até o início do ciclo relativo à
primeira avaliação comprovadamente implementada, em conformidade
com o entendimento expresso no Enunciado nº 105 das TR/RJ”.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Vitória/ES, 26 de setembro de 2013
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal no exercício da Titularidade
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
4 - 0003876-93.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003876-6)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
MARCELO
DIAS
ALVES
(ADVOGADO: MARCELO MOREIRA DUTRA, DANIELLI
GEOVANI PEREIRA DE JESUS VIANA.) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA
(PADRONIZADA) REGISTRO NR. 002416/2013 Custas para
Recurso - Autor: R$ 50,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 50,00. .
JESXSUV
?0003876-93.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003876-6)
Caderno Judicial JFES
0003876-93.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003876-6)
Processo
nº
0003876-93.2013.4.02.5050
(2013.50.50.003876-6)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: MARCELO DIAS ALVES
ADVOGADO(A)(S): DANIELLI GEOVANI PEREIRA DE
JESUS VIANA, MARCELO MOREIRA DUTRA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sentença:
B2
SENTENÇA
REPETITIVA
(PADRONIZADA)
SENTENÇA
Dispensado o relatório por expressa disposição legal (art. 38 da
Lei 9.099/95).
Requer a parte autora que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
seja compelida a lhe pagar indenização a título de danos morais
sofridos em decorrência da demora do serviço prestado (espera em fila
de banco).
Sem preliminares.
Em primeiro lugar, deve-se destacar, desde logo, que, depois
da Constituição Federal de 1988 – CF/88, não há mais qualquer dúvida
sobre o dever de indenizar o dano moral (art. 5º, inciso X).
Nesta linha, conquanto no Código Civil de 1916 não houvesse
menção expressa, do modo como há no Código Civil de 2002 (art.
186), já era pacífico – pelo menos desde a promulgação da Carta
Magna em 1988 – que aquele que causasse, culposamente, dano, ainda
que exclusivamente moral a outrem, deveria indenizá-lo, como meio de
reparação da lesão por este último sofrida.
E o fundamento de tal dever jurídico derivado não é outro
senão decorrente da violação do dever jurídico originário, imposto pela
Carta Política a todo indivíduo, de respeitar a dignidade de toda pessoa
humana, visto que esta é fundamento da própria República (art. 1º,
inciso III, CF/88)[1].
Assim, o dano moral se configuraria toda vez que houvesse um
abalo, um vilipêndio à dignidade de qualquer ser humano, violação esta
capaz de causar um sentimento de grande incômodo e desconforto
íntimo àquele que o sofre, pelo ferimento de uma das esferas mais
importantes – se não a mais cara – de qualquer pessoa: sua saúde e
higidez psicológica.
Mesmo pela dicção do antigo art. 159 do Código Civil de 1916,
se conjugado com as disposições esclarecedoras postas pela CF/88,
encontramos fundamento legal para o dever de indenizar reclamado
pela autora em face da ré, sem contar, por óbvio, o próprio caráter de
aplicabilidade direta e imediata da norma do art. 5º, inciso X, da
CF/88[2].
É fato que, em matéria de responsabilidade civil, não se
presume o dano, carecendo este de prova. Mas, é certo também, que
não se pode adotar o mesmo regramento de prova para todos os casos e
para todos os tipos de danos, sob pena de condenar aquele que sofreu
determinada lesão a ficar sem ressarcimento, ante a extrema
dificuldade - senão completa impossibilidade – da produção de
determinado tipo de prova (prova diabólica).
Nesse passo e considerando a análise acerca de possível
existência de dano moral decorrente de demora no atendimento
bancário (espera em fila de banco), entendo que se faz necessária a
distinção entre duas situações: uma primeira situação em que não se
teria configurado o dano moral (mero aborrecimento) e uma segunda
situação, mais extrema, em que estaria configurado o dano moral.
Explico melhor a seguir:
a) A espera por atendimento em fila de banco é um
acontecimento normal do cotidiano, não passa de um incômodo, um
desprazer, passível de ser vivenciado na sociedade atual. Sendo assim,
quando há somente a espera (ainda que um pouco longa), entendo que
estamos diante de um mero aborrecimento, não podendo ser alçado tal
aborrecimento ao patamar de caracterização de dano moral, sob pena
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de se banalizar o instituto da indenização por danos morais. Trago à
colação, inclusive, jurisprudência nesse sentido:
“JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CDC. ESPERA EM FILA
DE BANCO. LEI DISTRITAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1- Todo tipo de espera não é confortável, mas não se pode
convolar essa situação em constrangimento, até porque em caso de
espera por atraso de vôo, o tempo considerado abusivo é igual ou
superior a quatro horas e no caso destes autos a espera foi de cerca de
uma hora.
2- A situação de humilhação e ofensa à honra é tão excepcional
que não pode ser convolada em aborrecimento para fins de
arbitramento de indenização por danos morais, sob pena de banalização
do instituto e de caracterizar diferenciação entre os próprios
consumidores, todos ávidos por pronto atendimento. Temos uma massa
populacional tão grande que mesmo que haja investimentos vultosos
dos bancos e comércio nos atendimentos não haverá diminuição
significativa na espera do atendimento. De qualquer modo esse tema
não é da alçada indenizatória, mas de controle administrativo
(destinatário da Lei Distrital).
3- Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O recorrente responde por custas e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa
a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos
termos dos artigos 11, § 2º, e 12, da Lei nº 1.060/50. CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME.”
(84421920108070006
DF
0008442-19.2010.807.0006, Relator: WILDE MARIA SILVA
JUSTINIANO RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/05/2011,
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 09/06/2011, DJ-e
Pág. 307).
“PROCESSUAL CIVIL. LEI MUNICIPAL 680/2002.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAIXA ECONOMICA
FEDERAL - CEF. TEMPO DE ESPERA EM FILA PARA
ATENDIMENTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Curto período de tempo em espera na fila de agência
bancária não caracteriza desrespeito à dignidade, humilhação ou
constrangimento perante terceiros, da pessoa que se encontra em fila de
banco. Demonstra apenas mero aborrecimento, incômodo trazidos no
dia adia para os clientes que usam os serviços bancários, visto que isso
não acarreta direito a indenização por dano moral.
2. Recurso de apelação não provido.” (1820 MT
0001820-32.2009.4.01.3603,
Relator:
DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento:
08/03/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.100 de
25/03/2013).
b) Por outro lado, a espera excessiva por atendimento em fila
de banco, associada a outros acontecimentos (um constrangimento,
vexame, sofrimento, humilhação) que fogem à normalidade,
interferem, demasiadamente, no comportamento psicológico do
indivíduo, causam-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem
estar. Em casos assim, entendo que há a configuração de lesão aos bens
que integram os direitos da personalidade (como a honra, a dignidade,
a intimidade, a imagem, entre outros), estando, então, caracterizada a
hipótese de indenização por danos morais. Colaciono aos autos,
também, jurisprudência no mesmo sentido:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE
BANCO POR MAIS DE UMA HORA. TEMPO SUPERIOR AO
FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ
INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO
MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA
SENTENÇA
E
PELO
ACÓRDÃO,
CONSTITUINDO
Caderno Judicial JFES
FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE
(SÚMULA 7/STJ). INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA
DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
1. - A espera por atendimento em fila de banco quando
excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida
faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja
condenação por dano moral.
2. - A só invocação de legislação municipal ou estadual que
estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente
para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções
administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.
3. - Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as
circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento
da origem (Súmula 7/STJ).
4. - Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para
desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do
evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco
responsável e, inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor
monta, ante aludidas forças econômicas.
5.Recurso
Especial
improvido.”
(1218497
MT
2010/0184336-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de
Julgamento: 11/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 17/09/2012).
Dito isso, passo à análise deste caso concreto. São fatos
cristalinos:
i) que a parte autora entrou na Caixa Econômica Federal
(Agência: 3025), no dia 06/05/2013 (fl. 17);
ii) que a parte autora retirou uma senha no horário de
14h19min, comprovante (fl. 17);
iii) que a parte autora foi atendida no horário de 15h49min,
comprovante (fl. 17).
Frise-se que a parte autora alega que entrou na instituição
financeira para realizar pagamento de uma das parcelas de seu
financiamento habitacional, para tal serviço retirou uma senha e ficou
aguardando atendimento na fila do banco por cerca de uma hora e
meia. Por conseqüência, alega o autor que, esta espera, gerou ao
mesmo um constrangimento, motivo pelo qual faz jus à indenização
por danos morais.
De fato, restou comprovado que, desde o momento em que o
autor retirou a senha até o instante em que foi atendido, passou-se uma
hora e meia. Entretanto, não restou demonstrado que o autor tenha
sofrido alguma ofensa grave à sua honra, dignidade, intimidade, etc. A
meu ver, as informações trazidas aos autos dão conta apenas de
informar que houve sim certa demora no atendimento, mas não a ponto
de se ultrapassar a barreira do mero constrangimento ou aborrecimento
do dia-a-dia.
Ademais, a respeito das Leis Municipais que regulamentam o
tempo de espera dos atendimentos aos usuários das agências bancárias,
financeiras, de crédito e securitárias, são de competência disciplinar do
Município. Portanto, não cabe ao Judiciário a análise do mérito
administrativo, mas apenas a legalidade dos trâmites que levaram a
imposição da multa aplicada pelo órgão municipal. Cabe ao PROCON
a aplicação de penalidades administrativas às instituições financeiras
não havendo dúvidas, assim sendo, de que a Caixa deve submeter-se à
fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor, sendo cabível a sua
autuação na hipótese de violação a normas consumeristas. Abaixo,
jurisprudência no mesmo entendimento:
“Apelação Cível - Indenização por dano moral decorrente da
espera em fila de agência bancária por tempo superior ao limite
máximo previsto na Lei municipal nº 2.636/1998, alterado pela Lei nº
3.441/2007 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência que
decidiu ser o dano moral, nessa hipótese, avaliável caso a caso Necessidade de demonstração de situação excepcional que cause
verdadeiro constrangimento à parte - Ausência de demonstração de
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situação humilhante ou vexatória - Mero aborrecimento não
indenizável - Precedentes desta Corte e do STJ - Manutenção de
sentença - Improcedência do pedido - Recurso conhecido e não
provido.
1. A espera em fila de instituição bancária por 72 minutos,
prazo superior ao estabelecido na legislação municipal, não é capaz de,
por si só, provocar dor moral ao consumidor, passível de reparação.
2. Mero dissabor que reclama, apenas, a atuação positiva do
consumidor na busca de outra instituição que melhor lhe preste os
serviços, bem como atuação do Poder Público, no exercício de seu
poder de polícia, exigindo o cumprimento da norma e o prestígio de
seu poder regulamentador.” (2012206612 SE, Relator: DESA. MARIA
APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA, Data de Julgamento:
17/04/2012, 1ª. CÂMARA CÍVEL).
Em suma, diante da análise feita, é cristalino que a indenização
pedida pela parte autora com fundamento na citada Lei Municipal, não
prospera, posto que, não é de competência do Judiciário a aplicação de
multas, das quais tenham característica de sanção administrativa, ou
seja, cabe ao Município adotar os procedimentos de execução das
medidas junto aos órgãos de defesa dos direitos dos consumidores,
bem como ainda noticiar ao Banco Central do Brasil.
Nesse sentido, diante das informações trazidas aos autos,
entendo que não houve lesão aos bens que integram os direitos da
personalidade, não estando configurada a existência de dano moral e
que como mencionado, não é da competência do Judiciário a aplicação
de multas contidas nas legislações municipais às instituições
financeiras, pois tem caráter de sanção administrativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da
autora, nos termos do art. 269, I, do CPC, não havendo condenação da
parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013.
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
7 - 0101739-49.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101739-4)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
AGOSTINHO
RAMOS
(ADVOGADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA, ANDRÉ
TRANCOSO DE SOUZA, PEDRO GERALDO FERREIRA DA
COSTA, CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA.) x AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR.
002447/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 204,41. Custas para
Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESCVA
?0101739-49.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101739-4)
0101739-49.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101739-4)
PROCESSO
Nº.
0101739-49.2013.4.02.5050
(2013.50.50.101739-4)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: AGOSTINHO RAMOS
Caderno Judicial JFES
ADVOGADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA e
OUTROS
RÉU:
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT
Sentença: C - Sem Resolução do Mérito
SENTENÇA
Relatório dispensado.
Agostinho Ramos ajuizou a presente ação, em face da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando a declaração
de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº. 00001051334-9, bem
como indenização por danos materiais e morais.
Conclusos, DECIDO:
In casu, evidencia-se que o objeto da presente ação versa
acerca de anulação de ato administrativo, hipótese que está fora da
competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais, conforme
estabelecido pelo artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.257/2001.
“Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as
causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal,
salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.”
Posto isto, demonstrado se tratar de matéria que não está na
esfera de competência dos Juizados Especiais Federais, EXTINGO O
PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no art.
3º, § 1º, inciso III da Lei Federal n. 10.259/2001 c/c art. 51, II, da Lei
9099/95.
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do
art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória/ES, 08 de outubro de 2013
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
8 - 0102686-06.2013.4.02.5050 (2013.50.50.102686-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) LAURO CARDOSO (ADVOGADO:
EVANDRO JOSÉ LAGO.) x UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA TIPO:
C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR. 002437/2013 Custas
para Recurso - Autor: R$ 40,68. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESMPV
?0102686-06.2013.4.02.5050 (2013.50.50.102686-3)
0102686-06.2013.4.02.5050 (2013.50.50.102686-3)
Processo
nº
0102686-06.2013.4.02.5050
(2013.50.50.102686-3)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: LAURO CARDOSO
ADVOGADO(A)(S): EVANDRO JOSÉ LAGO
RÉU: UNIÃO FEDERAL
Sentença: C - Sem Resolução do Mérito
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001
combinado com o art. 38 da Lei 9099/95, fundamento e decido.
A parte autora pretende a condenação da UNIÃO FEDERAL
na equiparação, entre servidores ativos e inativos, dos pontos pagos a
título da GDPGTAS.
Vieram-me os autos conclusos para análise de litispendência.
Estabelece o art. 301, parágrafo 1º do Código de Processo
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Civil, que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo certo que, nos termos do
parágrafo 2º do referido diploma legal, “uma ação é idêntica à outra
quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido”.
Verifico que a presente ação apresenta identidade de partes e
causa de pedir e pedido com outra anteriormente ajuizada perante esse
2.º Juizado Especial Federal (2011.50.50.0006936-5).
Assim, nos termos do art. 301 parágrafos 2.º e 3.º do Código de
Processo Civil, vislumbro a existência de coisa julgada, já que a parte
autora se encontra repetindo ação.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso V do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme os
artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Transitada em
julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se esta sentença no livro próprio. Intimemse as partes.
Vitória/ES, 27 de setembro de 2013
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal no exercício da Titularidade
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
9 - 0104484-02.2013.4.02.5050 (2013.50.50.104484-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) Gustavo Caldeira Lima (ADVOGADO:
ANDRE RIBEIRO MACHADO.) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA
(PADRONIZADA) REGISTRO NR. 002417/2013 Custas para
Recurso - Autor: R$ 10,64. Custas para Recurso - Réu: R$ 10,64. .
JESXSUV
?0104484-02.2013.4.02.5050 (2013.50.50.104484-1)
0104484-02.2013.4.02.5050 (2013.50.50.104484-1)
Processo
nº
0104484-02.2013.4.02.5050
(2013.50.50.104484-1)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: Gustavo Caldeira Lima
ADVOGADO(A)(S): ANDRE RIBEIRO MACHADO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sentença:
B2
SENTENÇA
REPETITIVA
(PADRONIZADA)
SENTENÇA
Dispensado o relatório por expressa disposição legal (art. 38 da
Lei 9.099/95).
Requer a parte autora que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
seja compelida a lhe pagar indenização a título de danos morais
sofridos em decorrência da demora do serviço prestado (espera em fila
de banco).
Sem preliminares.
Em primeiro lugar, deve-se destacar, desde logo, que, depois
da Constituição Federal de 1988 – CF/88, não há mais qualquer dúvida
sobre o dever de indenizar o dano moral (art. 5º, inciso X).
Nesta linha, conquanto no Código Civil de 1916 não houvesse
menção expressa, do modo como há no Código Civil de 2002 (art.
186), já era pacífico – pelo menos desde a promulgação da Carta
Magna em 1988 – que aquele que causasse, culposamente, dano, ainda
que exclusivamente moral a outrem, deveria indenizá-lo, como meio de
Caderno Judicial JFES
reparação da lesão por este último sofrida.
E o fundamento de tal dever jurídico derivado não é outro
senão decorrente da violação do dever jurídico originário, imposto pela
Carta Política a todo indivíduo, de respeitar a dignidade de toda pessoa
humana, visto que esta é fundamento da própria República (art. 1º,
inciso III, CF/88)[1].
Assim, o dano moral se configuraria toda vez que houvesse um
abalo, um vilipêndio à dignidade de qualquer ser humano, violação esta
capaz de causar um sentimento de grande incômodo e desconforto
íntimo àquele que o sofre, pelo ferimento de uma das esferas mais
importantes – se não a mais cara – de qualquer pessoa: sua saúde e
higidez psicológica.
Mesmo pela dicção do antigo art. 159 do Código Civil de 1916,
se conjugado com as disposições esclarecedoras postas pela CF/88,
encontramos fundamento legal para o dever de indenizar reclamado
pela autora em face da ré, sem contar, por óbvio, o próprio caráter de
aplicabilidade direta e imediata da norma do art. 5º, inciso X, da
CF/88[2].
É fato que, em matéria de responsabilidade civil, não se
presume o dano, carecendo este de prova. Mas, é certo também, que
não se pode adotar o mesmo regramento de prova para todos os casos e
para todos os tipos de danos, sob pena de condenar aquele que sofreu
determinada lesão a ficar sem ressarcimento, ante a extrema
dificuldade - senão completa impossibilidade – da produção de
determinado tipo de prova (prova diabólica).
Nesse passo e considerando a análise acerca de possível
existência de dano moral decorrente de demora no atendimento
bancário (espera em fila de banco), entendo que se faz necessária a
distinção entre duas situações: uma primeira situação em que não se
teria configurado o dano moral (mero aborrecimento) e uma segunda
situação, mais extrema, em que estaria configurado o dano moral.
Explico melhor a seguir:
a) A espera por atendimento em fila de banco é um
acontecimento normal do cotidiano, não passa de um incômodo, um
desprazer, passível de ser vivenciado na sociedade atual. Sendo assim,
quando há somente a espera (ainda que um pouco longa), entendo que
estamos diante de um mero aborrecimento, não podendo ser alçado tal
aborrecimento ao patamar de caracterização de dano moral, sob pena
de se banalizar o instituto da indenização por danos morais. Trago à
colação, inclusive, jurisprudência nesse sentido:
“JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CDC. ESPERA EM FILA
DE BANCO. LEI DISTRITAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1- Todo tipo de espera não é confortável, mas não se pode
convolar essa situação em constrangimento, até porque em caso de
espera por atraso de vôo, o tempo considerado abusivo é igual ou
superior a quatro horas e no caso destes autos a espera foi de cerca de
uma hora.
2- A situação de humilhação e ofensa à honra é tão excepcional
que não pode ser convolada em aborrecimento para fins de
arbitramento de indenização por danos morais, sob pena de banalização
do instituto e de caracterizar diferenciação entre os próprios
consumidores, todos ávidos por pronto atendimento. Temos uma massa
populacional tão grande que mesmo que haja investimentos vultosos
dos bancos e comércio nos atendimentos não haverá diminuição
significativa na espera do atendimento. De qualquer modo esse tema
não é da alçada indenizatória, mas de controle administrativo
(destinatário da Lei Distrital).
3- Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O recorrente responde por custas e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa
a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos
termos dos artigos 11, § 2º, e 12, da Lei nº 1.060/50. CONHECIDO.
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IMPROVIDO.
UNÂNIME.”
(84421920108070006
DF
0008442-19.2010.807.0006, Relator: WILDE MARIA SILVA
JUSTINIANO RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/05/2011,
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 09/06/2011, DJ-e
Pág. 307).
“PROCESSUAL CIVIL. LEI MUNICIPAL 680/2002.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAIXA ECONOMICA
FEDERAL - CEF. TEMPO DE ESPERA EM FILA PARA
ATENDIMENTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Curto período de tempo em espera na fila de agência
bancária não caracteriza desrespeito à dignidade, humilhação ou
constrangimento perante terceiros, da pessoa que se encontra em fila de
banco. Demonstra apenas mero aborrecimento, incômodo trazidos no
dia adia para os clientes que usam os serviços bancários, visto que isso
não acarreta direito a indenização por dano moral.
2. Recurso de apelação não provido.” (1820 MT
0001820-32.2009.4.01.3603,
Relator:
DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento:
08/03/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.100 de
25/03/2013).
b) Por outro lado, a espera excessiva por atendimento em fila
de banco, associada a outros acontecimentos (um constrangimento,
vexame, sofrimento, humilhação) que fogem à normalidade,
interferem, demasiadamente, no comportamento psicológico do
indivíduo, causam-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem
estar. Em casos assim, entendo que há a configuração de lesão aos bens
que integram os direitos da personalidade (como a honra, a dignidade,
a intimidade, a imagem, entre outros), estando, então, caracterizada a
hipótese de indenização por danos morais. Colaciono aos autos,
também, jurisprudência no mesmo sentido:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE
BANCO POR MAIS DE UMA HORA. TEMPO SUPERIOR AO
FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ
INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO
MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA
SENTENÇA
E
PELO
ACÓRDÃO,
CONSTITUINDO
FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE
(SÚMULA 7/STJ). INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA
DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
1. - A espera por atendimento em fila de banco quando
excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida
faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja
condenação por dano moral.
2. - A só invocação de legislação municipal ou estadual que
estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente
para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções
administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.
3. - Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as
circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento
da origem (Súmula 7/STJ).
4. - Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para
desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do
evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco
responsável e, inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor
monta, ante aludidas forças econômicas.
5.Recurso
Especial
improvido.”
(1218497
MT
2010/0184336-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de
Julgamento: 11/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 17/09/2012).
Dito isso, passo à análise deste caso concreto. São fatos
cristalinos:
i) que a parte autora entrou na Caixa Econômica Federal
Caderno Judicial JFES
(Agência: 2503), no dia 05/10/2012 (fl. 14);
ii) que a parte autora retirou uma senha no horário de
14h08min, comprovante (fl. 14);
iii) que a parte autora foi atendida no horário de 15h04min,
comprovante (fl. 14).
Frise-se que a parte autora alega que entrou na instituição
financeira para realizar pagamento de uma conta, para tal serviço
retirou uma senha e ficou aguardando atendimento na fila do banco por
cerca de uma hora. Por conseqüência, alega o autor que, esta espera,
gerou ao mesmo um constrangimento, motivo pelo qual faz jus à
indenização por danos morais.
De fato, restou comprovado que, desde o momento em que o
autor retirou a senha até o instante em que foi atendido, passou-se uma
hora. Entretanto, não restou demonstrado que o autor tenha sofrido
alguma ofensa grave à sua honra, dignidade, intimidade, etc. A meu
ver, as informações trazidas aos autos dão conta apenas de informar
que houve sim certa demora no atendimento, mas não a ponto de se
ultrapassar a barreira do mero constrangimento ou aborrecimento do
dia-a-dia.
Ademais, a respeito das Leis Municipais que regulamentam o
tempo de espera dos atendimentos aos usuários das agências bancárias,
financeiras, de crédito e securitárias, são de competência disciplinar do
Município. Portanto, não cabe ao Judiciário a análise do mérito
administrativo, mas apenas a legalidade dos trâmites que levaram a
imposição da multa aplicada pelo órgão municipal. Cabe ao PROCON
a aplicação de penalidades administrativas às instituições financeiras
não havendo dúvidas, assim sendo, de que a Caixa deve submeter-se à
fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor, sendo cabível a sua
autuação na hipótese de violação a normas consumeristas. Abaixo,
jurisprudência no mesmo entendimento:
“Apelação Cível - Indenização por dano moral decorrente da
espera em fila de agência bancária por tempo superior ao limite
máximo previsto na Lei municipal nº 2.636/1998, alterado pela Lei nº
3.441/2007 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência que
decidiu ser o dano moral, nessa hipótese, avaliável caso a caso Necessidade de demonstração de situação excepcional que cause
verdadeiro constrangimento à parte - Ausência de demonstração de
situação humilhante ou vexatória - Mero aborrecimento não
indenizável - Precedentes desta Corte e do STJ - Manutenção de
sentença - Improcedência do pedido - Recurso conhecido e não
provido.
1. A espera em fila de instituição bancária por 72 minutos,
prazo superior ao estabelecido na legislação municipal, não é capaz de,
por si só, provocar dor moral ao consumidor, passível de reparação.
2. Mero dissabor que reclama, apenas, a atuação positiva do
consumidor na busca de outra instituição que melhor lhe preste os
serviços, bem como atuação do Poder Público, no exercício de seu
poder de polícia, exigindo o cumprimento da norma e o prestígio de
seu poder regulamentador.” (2012206612 SE, Relator: DESA. MARIA
APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA, Data de Julgamento:
17/04/2012, 1ª. CÂMARA CÍVEL).
Em suma, diante da análise feita, é cristalino que a indenização
pedida pela parte autora com fundamento na citada Lei Municipal, não
prospera, posto que, não é de competência do Judiciário a aplicação de
multas, das quais tenham característica de sanção administrativa, ou
seja, cabe ao Município adotar os procedimentos de execução das
medidas junto aos órgãos de defesa dos direitos dos consumidores,
bem como ainda noticiar ao Banco Central do Brasil.
Nesse sentido, diante das informações trazidas aos autos,
entendo que não houve lesão aos bens que integram os direitos da
personalidade, não estando configurada a existência de dano moral e
que como mencionado, não é da competência do Judiciário a aplicação
de multas contidas nas legislações municipais às instituições
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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financeiras, pois tem caráter de sanção administrativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da
autora, nos termos do art. 269, I, do CPC, não havendo condenação da
parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória/ES, 04 de outubro de 2013.
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
EDUARDO NUNES MARQUES
51001 - JUIZADO/CÍVEL
10 - 0105093-82.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105093-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) C & C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA ME (ADVOGADO: ANDREANE FARIA XAVIER, ELIAS
JOSE MOSCON F. DE MATOS.) x CAIXA SEGURADORA S.A. E
OUTRO. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito
REGISTRO NR. 002441/2013 Custas para Recurso - Autor: R$
108,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 108,00. . JESXSUV
?0105093-82.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105093-2)
0105093-82.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105093-2)
PROCESSO
Nº.
0105093-82.2013.4.02.5050
(2013.50.50.105093-2)
JUIZADO/CÍVEL
AUTOR: C & C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ME
RÉU: CAIXA SEGURADORA S.A. E OUTRO
Sentença: C - Sem Resolução do Mérito
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001
combinado com o art. 38 da Lei 9099/95, fundamento e decido.
A parte autora impetrou a presente ação em face da Caixa
Seguradora S/A e em face da FPC par corretora de seguros S/A, ambas,
pessoas jurídicas de direito privado, com o intuito de reconhecer e
declarar como legítima a negativa de cobertura securitária, condenando
as requeridas solidariamente.
Nos termos do artigo 109, inciso I da CRFB/1998, compete a
Justiça Federal processar e julgar somente as causa em que a União,
entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na
condição autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No caso dos autos, trata-se de ação proposta por pessoa jurídica
de direito privado em face de pessoa jurídica de direito privado.
Portanto, as partes não têm legitimidade para figurar no Juizado
Especial Federal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
julgamento do mérito, por ilegitimidade das partes, nos termos do art.
267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei
10.259/2001.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o Autor.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se
eletronicamente os autos.
Vitória/ES, 02 de outubro de 2013.
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Caderno Judicial JFES
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
16 - 0005779-71.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005779-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE DAS GRACAS RODRIGUES
CALDEIRA (ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESCMC
?0005779-71.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005779-6)
0005779-71.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005779-6)
Processo
nº
0005779-71.2010.4.02.5050
(2010.50.50.005779-6)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: JOSE DAS GRACAS RODRIGUES CALDEIRA
ADVOGADO(A)(S): VINICIUS DINIZ SANTANA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Objeto: BENEFICIO PREVIDENCIARIO: Revisão da
aposentadoria de acordo com a Emenda Constitucional 20 / 1998 e
41/2003.
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a
informação e cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo às fls.
95/98.
Prazo: 10(dez) dias.
Após. Conclusos.
Vitória/ES, 17 de setembro de 2013
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
Neidy Aparecida Emerick Torrezani - Mat. ES10060
Diretor (a) de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
EDUARDO NUNES MARQUES
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
15 - 0006578-17.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006578-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CONCAGRINE PEDRO RAMOS
FILHO (ADVOGADO: RODRIGO LOPES BRANDÃO.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do Mérito REGISTRO NR.
002439/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para
Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESXSUV
?0006578-17.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006578-1)
0006578-17.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006578-1)
PROCESSO
Nº.
0006578-17.2010.4.02.5050
(2010.50.50.006578-1)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: CONCAGRINE PEDRO RAMOS FILHO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Sentença: C - Sem Resolução do Mérito
SENTENÇA
Defiro o pedido de gratuidade.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95,
subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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O autor postula a condenação da parte ré a proceder à revisão
da aposentadoria por invalidez do mesmo, apurando-se novo salário de
benefício, de modo que seja considerado os salários de contribuição
imediatamente anteriores a data de início do benefício, ou seja,
considerando como salário de contribuição o salário de benefício do
auxílio-doença, reajustado na mesma época e base dos benefícios em
geral. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento das
diferenças decorrentes desta nova renda mensal apurada.
Vieram-me os autos conclusos para análise de coisa julgada.
Estabelece o art. 301, parágrafo 1º do Código de Processo
Civil, que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo certo que, nos termos do
parágrafo 3º do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,
“Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já
não caiba recurso”.
Verifico que a presente ação apresenta identidade de
partes, causa de pedir e pedido com outra anteriormente ajuizada
perante este douto juízo, de no 2008.50.50.007188-9, já com sentença
prolatada. Assim, nos termos do art. 301, parágrafos 1°. e 2.º e 3.° do
Código de Processo Civil, vislumbro a existência de coisa julgada, já
que a parte autora se encontra repetindo a ação, da qual já foi
sentenciada e que não cabe mais recurso.
Insta salientar que, a sentença julgada com mérito faz
coisa julgada material, ou seja, é quando a decisão judicial fixa-se no
tempo e no espaço, não havendo a possibilidade de recorrer contra ela,
tendo o magistrado apreciado o mérito do pedido. A coisa julgada
material, não deverá ser objeto de nova apreciação do judiciário.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso V do
Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei
9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se
eletronicamente os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora.
Vitória/ES, 02 de outubro de 2013.
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
EDUARDO NUNES MARQUES
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
11 - 0001208-71.2012.4.02.5055 (2012.50.55.001208-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) VALDETE MARIA BERMUDES DA
SILVA (ADVOGADO: JEFEFERSON APARICIO CAMPANA,
ERNANDES GOMES PINHEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: C - Sem Resolução do
Mérito REGISTRO NR. 002445/2013 Custas para Recurso - Autor: R$
0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESNAL
?0001208-71.2012.4.02.5055 (2012.50.55.001208-2)
0001208-71.2012.4.02.5055 (2012.50.55.001208-2)
PROCESSO
Nº.
0001208-71.2012.4.02.5055
(2012.50.55.001208-2)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: VALDETE MARIA BERMUDES DA SILVA
ADVOGADO:
ERNANDES GOMES PINHEIRO,
JEFEFERSON APARICIO CAMPANAERNANDES GOMES
PINHEIRO, JEFEFERSON APARICIO CAMPANA
Caderno Judicial JFES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Sentença: C - Sem Resolução do Mérito
SENTENÇA
Dispensado o relatório por expressa disposição legal (art. 38 da
Lei 9.099/95).
A parte autora informou nos autos que não renuncia ao valor
que excede o limite da alçada dos Juizados Especiais Federais (fls. 65),
acarretando a incompetência absoluta desse Juízo para processar e
julgar a presente demanda.
Além disso, não cabe, em sede de Juizado, declinar a
competência para as varas comuns, pois em razão da mera
incompetência territorial se extingue o processo (art. 51, inc.III, da Lei
n. 9.099/95, aplicada de forma subsidiária), “isto sem perder de vista os
princípios de informalidade e oralidade típicas desse procedimento,
porque não seria útil o aproveitamento dos atos simplificados no Juízo
comum para onde os autos seriam remetidos, com muito mais razão
haverá extinção do processo quando a incompetência for absoluta” (Lei
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada e Anotada, J.E.
Carreira Alvim, 2ª ed. Ver. E amp., Lumen Juris, RJ, 2002, p. 47).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, inciso I c/c
295, I e Parágrafo único, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei
10.259/2001. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse as partes.
Vitória/ES, 07 de outubro de 2013
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
EDUARDO NUNES MARQUES
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
12 - 0004408-04.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004408-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ZILMEIA PEREIRA DA SILVA
(ADVOGADO: RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, ANA
CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, FLAVIA SCALZI
PIVATO, JOCIANI PEREIRA NEVES, VERA LÚCIA FÁVARES,
LARA CHAGAS VAN DER PUT, MAURA RUBERTH GOBBI,
TATIANA MARQUES FRANÇA, KARIME SILVA SIVIERO.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO
NR. 002444/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 373,40. Custas para
Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESNAL
?0004408-04.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004408-7)
0004408-04.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004408-7)
PROCESSO
Nº.
0004408-04.2012.4.02.5050
(2012.50.50.004408-7)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ZILMEIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS,
ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, FLAVIA
SCALZI PIVATO, JOCIANI PEREIRA NEVES, KARIME SILVA
SIVIERO, LARA CHAGAS VAN DER PUT, MAURA RUBERTH
GOBBI, TATIANA MARQUES FRANÇA, VERA LÚCIA
FÁVARESRONILCE
ALESSANDRA
AGUIEIRAS,
ANA
CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, FLAVIA SCALZI
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
PIVATO, JOCIANI PEREIRA NEVES, KARIME SILVA SIVIERO,
LARA CHAGAS VAN DER PUT, MAURA RUBERTH GOBBI,
TATIANA MARQUES FRANÇA, VERA LÚCIA FÁVARES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Sentença: A - Fundamentacao individualizada
SENTENÇA
Pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão do
benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu filho
Cloves Augusto Pereira da Silva, ocorrido em 28/06/2008 (fls. 17).
Dispensado o relatório por expressa disposição legal (art. 38
da Lei 9.099/95).
A Lei 8.213/91, de 24.07.91, com relação ao benefício de
pensão por morte dispõe, in verbis:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da
data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto
no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)”
Quanto ao requisito da carência, ocioso fazer referência em
relação ao benefício em tela, porquanto dispensada, conforme inciso I
do artigo 26 da Lei 8.213/91, justamente em razão de ser prestação
destinada a apaziguar a penúria trazida pela fatalidade.
No que concerne aos dependentes, o art. 16 daquela mesma
Lei traz a relação daqueles que podem figurar como tais, dando, pois, o
norte para a concessão do benefício, nos seguintes lindes:
“Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na Condição de dependentes do segurado:
(...)
II – os pais;
(...)
§4º- A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso
I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Assim, entende-se que não é suficiente a simples prova de
contribuição dos filhos para a renda familiar, ainda mais quando os
pais também possuem renda própria. Esta contribuição não induz, por
si só, a prova de dependência econômica, pois o rateio das despesas
não pode se confundir com a noção de dependência.
No caso específico dos autos, as provas juntadas pela parte
autora não demonstram a dependência econômica da mãe em relação
ao filho falecido. A conjunção dos documentos carreados aos autos e
dos testemunhos (CD-ROM acautelado na Secretaria deste Juizado) em
nenhum momento prova o sustento da mãe pelo filho morto. Frisa-se
ainda que os depoimentos, pessoal e testemunhal, foram inconsistentes
e contraditórios, os quais não se podem conferir credibilidade quanto à
existência de dependência econômica por ocasião do óbito do exsegurado. Ademais, á época do óbito, a família possuía outra fonte de
renda, visto que marido da autora já era aposentado.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que seu marido
Antonio Alves Da Silv, era cabo reformado da Marinha, razão pela
qual, após o falecimento de seu marido, passou a ser beneficiária de
uma pensão por morte.
De acordo com os documentos acostados aos autos pela
Marinha do Brasil (folhas 77/79), a autora percebe a título de pensão
militar, na cota-parte integral (100% do beneficio), o importe de R$
3.333,96, valor correspondente a competência 10/2011. Em 07/2013, o
valor da referida pensão por morte atingiu o montante de R$ 5.457,37,
incluída a gratificação natalina.
Frise-se, ainda, que conforme CNIS acostado aos autos (fls.
85), o filho falecido da autora recebia como salário mensal, um pouco
Caderno Judicial JFES
mais que o mínimo legal. Assim, torna-se evidente que a colaboração
financeira da filho, já falecido não se demonstrava essencial para a
sobrevivência do núcleo familiar, não sendo tal auxílio suficiente para
classificação da dependência econômica.
Como já colocado, dependência econômica não pode ser
confundida com ajuda dos filhos nas despesas familiares, sob pena de
se inverter a presunção legal, fazendo a exceção tornar-se regra,
praticamente transformando os pais em dependentes previdenciários
obrigatórios. Desde modo, não havendo provas concretas da
dependência econômica por ocasião do óbito, não há como considerar
a autora dependente no RGPS, conseqüentemente, não se pode deferir
a pensão por morte pleiteada.
Por fim, indefiro o pedido formulado pelo INSS às folhas 84,
haja vista que restou comprovado nos autos que a parte autora não teve
a intenção de alterar a verdade dos fatos, apenas equivocou-se
acreditando ser processualmente hipossuficiente. Quanto à utilização
dos serviços do núcleo de prática jurídica da UVV, convém esclarecer
que os profissionais que assistem a parte autora na presente demanda
tiveram a oportunidade de aferir a condição de necessitada da autora no
momento em que aceitaram o encargo, de forma que qualquer
providência a ser tomada em relação a tal questão cabe à referida
instituição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, não
havendo condenação da parte autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios nos termos do disposto no art. 55
da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.( 10.259/2001.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela
parte autora, utilizando como critério o limite de isenção do imposto de
renda.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa
na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória/ES, 04 de outubro de 2013
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
EDUARDO NUNES MARQUES
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
13 - 0005228-23.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005228-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ARLINDA DA COSTA FRAGA
(ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA TIPO: A Fundamentacao individualizada REGISTRO NR. 002290/2013 Custas
para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESEFS
?0005228-23.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005228-0)
0005228-23.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005228-0)
Processo
nº
0005228-23.2012.4.02.5050
(2012.50.50.005228-0)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: ARLINDA DA COSTA FRAGA
ADVOGADO(A)(S): WILLIAN PEREIRA PRUCOLI
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Sentença: A - Fundamentacao individualizada
SENTENÇA
140
141
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Defiro o pedido de gratuidade.
Dispensado o relatório por expressa disposição legal (art. 38 da
Lei 9.099/95).
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade,
com DIB na data do requerimento administrativo.
Primeiramente indefiro o pedido do réu de reabertura do prazo
para contestar (fl. 67), ante a ocorrência da preclusão, eis que
devidamente citado em 06/09/2012 (fl. 56).
Passo ao mérito.
A lei 8.213/91, com relação à aposentadoria por idade, dispõe,
in verbis:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
Quanto à idade, verifica-se que a autora completou 60 anos em
26/03/2006, visto que nasceu em 26/03/1946 (documento de fls. 09).
Resta, então, analisar o requisito relativo à carência. Dispõe o art. 25,
inciso II da Lei 8213/91:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime
Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de
carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - ..........................................................................................;
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de
serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - ......................................................................................”.
Todavia, para aqueles segurados inscritos na Previdência
Social antes de 24 de julho de 1991, a carência para sua aposentadoria
por idade será regida pelos termos do art. 142 da Lei 8213/91, que tem
a seguinte redação:
“Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social
Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o
empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência
das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial
obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o
segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do
benefício:
2006.....................................................................150 meses”.
Ora, tendo a parte autora ingressado no sistema previdenciário
antes da edição da LBPS, faz jus à utilização da regra de transição
descrita no art. 142 daquele diploma. Diante disso, tendo completado
60 anos em 2006, apenas necessita de 150 contribuições para se
aposentar por idade.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que
de acordo com a CTPS e CNIS (fls. 19/23 e 30), a autora possui 12
anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição. Desde modo,
cumpridos os requisitos previstos na legislação previdenciária, concluise que a parte autora faz jus a concessão do benefício de aposentadoria
por idade a partir de 17/08/2006, data do requerimento administrativo
(fl. 11).
Cabe destacar que o fato de a autora não ter completado
simultaneamente os requisitos carência e idade mínima, isso não
determina um aumento do prazo de carência. Isso porque, alcançando a
parte autora a idade limite (o que ocorreu em 2006), o prazo de
carência fica consolidado, não podendo mais ser alterado. Assim
dispõe a súmula 44 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais:
“Súmula 44, TNU:
Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela
progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser
aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade
mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência
só seja preenchido posteriormente. (publicada em 14/12/2011);”
Do mesmo entendimento corrobora o Superior Tribunal de
Justiça, como se observa nos acórdãos que seguem:
Caderno Judicial JFES
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI
8.213/91.
IMPLEMENTAÇÃO
SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE.
VERIFICAÇÃO
DOS
REQUISITOS
NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES.
ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO
APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A
aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei
8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - O art.
25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e
oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por
idade para o trabalhador urbano. III - A perda da qualidade de
segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. IV - Ademais, os
requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser
preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade.
Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes. V Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma
previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em
conformidade com os seus objetivos. VI - O parágrafo único do artigo
24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não
consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência
exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o
período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas
contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o
caso dos autos. VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o
entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea
dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato
de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. (STJ, ERESP
327.803/SP, Terceira Seção, Rel Gilson Dipp, DJ 11/04/2005, p. 177)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO NÃO-SIMULTÂNEO DOS
REQUISITOS LEGAIS DE CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA.
IRRELEVÂNCIA. ARTS. 48 E 102 DA LEI Nº 8.213/91.
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Para a obtenção da
aposentadoria por idade, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91,
torna-se imprescindível o preenchimento de dois requisitos legais,
quais sejam: carência e idade mínima. 2. No caso em tela, constata-se
que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos em 1993, tendo
preenchido, portanto, o requisito etário legal. 3. Quanto à carência,
verifica-se que o segurado comprovou o exercício da atividade urbana
e o recolhimento de contribuições superiores ao exigido na tabela
progressiva inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4. Resta
incontroverso o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da
aposentadoria por idade, tornando-se irrelevante o fato de o autor ter
completado a idade mínima quando não era mais detentor da qualidade
de segurado. 5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal tem
posicionamento consolidado de que não se exige o preenchimento
simultâneo das condições autorizadoras do benefício para a concessão
da aposentadoria por idade. 6. As citações jurisprudenciais apontadas
pelo INSS encontram-se ultrapassadas. Incidência, à espécie, da
Súmula 83/STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ,
RESP 450078/RS, Sexta Turma, Rel. Maria Thereza De Assis Moura,
DJ 26/03/2007, p. 298).
Insta constar, ainda, que o INSS concedeu o benefício de
aposentadoria por idade à autora em 16/10/2012 (NB 100.379.521-5 fl. 72).
141
142
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Por fim, em atenção ao princípio do interesse público, tendo
em vista que o litígio envolve uma autarquia federal, declaro prescritas
as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam o
ajuizamento desta demanda, como dispõe o art. 1º do Decreto nº
20.910/32, refletindo, deste modo, na indenização pleiteada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar
o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte
autora, a partir de 17/08/2006, data do requerimento administrativo.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas
corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, respeitado o teto fixado para este
Juizado e a prescrição qüinqüenal, descontando-se o que já foi pago à
autora no mesmo período, a título do benefício NB 100.379.521-5.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art.
55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. P.R.I.
Vitória/ES, 18 de setembro de 2013
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
EDUARDO NUNES MARQUES
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
14 - 0006460-70.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006460-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) EDMILSON SILVANO DALLA
BERNADINA (ADVOGADO: GAUDENCIO BARBOSA.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO
NR. 002438/2013 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para
Recurso - Réu: R$ 0,00. . JESEFS
?0006460-70.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006460-8)
0006460-70.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006460-8)
Processo
nº
0006460-70.2012.4.02.5050
(2012.50.50.006460-8)
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
AUTOR: EDMILSON SILVANO DALLA BERNADINA
ADVOGADO(A)(S): GAUDENCIO BARBOSA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Sentença: A - Fundamentacao individualizada
SENTENÇA
Pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão do
benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o
cômputo de tempo de serviço especial.
Dispensado o relatório por expressa disposição legal (art. 38 da
Lei 9.099/95).
Para comprovar os períodos que trabalhou em condições
especiais, a parte autora juntou aos autos os laudos técnicos de fls.
29/39, os quais foram emitidos pela empresa BRASPÉROLA IND.
COM. S/A, na data de 31/07/2002, com as assinaturas de Hermínio
Barbosa de Jesus, na qualidade de Analista de Pessoal Sênior, e de
Lucimar M. S. P. Padilha, na qualidade de médica.
Ocorre que, como se observa da sentença criminal juntada aos
autos pelo INSS às fls. 97/122, os responsáveis pela emissão dos
laudos em comento foram condenados criminalmente pela prática do
crime de falsificação de documento público, descrito no art. 297, §3º,
II, do Código Penal.
A ação penal foi movida pelo Ministério Público Federal,
Caderno Judicial JFES
embasada principalmente no fato de que os réus emitiram laudos falsos
em nome da empresa BRASPÉROLA, uma vez que a data de emissão
dos documentos era posterior à data de decretação de falência da
empresa, ocorrida em 18/07/2001.
Os laudos emitidos pelos condenados eram datados de
31/07/2002 e faziam menção ao exercício de atividade laborativa no
período de 06/03/1985 a 26/09/2001.
Desta forma, é fato incontroverso nos autos a falsidade
ideológica dos laudos técnicos acostados aos autos pelo autor às fls.
29/39, uma vez que foram emitidos na mesma data e pelas mesmas
pessoas condenadas em sentença criminal por falsificação de
documento público.
Assim, deixo de considerar tais laudos como documentos
hábeis a comprovar o tempo de atividade especial ali declarado e
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para as
providências cabíveis.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nos
termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.
( 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória/ES, 04 de outubro de 2013
EDUARDO NUNES MARQUES
Juiz Federal Substituto
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
3º JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO
BOLETIM: 2013000128
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
42 - 0005826-79.2009.4.02.5050 (2009.50.50.005826-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ADILSON DA SILVA GOES
(ADVOGADO: MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). .
Processo nº 0005826-79.2009.4.02.5050 (2009.50.50.005826-9)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
Vitória, 10 de outubro de 2013.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102
Diretor de Secretaria
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ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
17 - 0002926-89.2010.4.02.5050 (2010.50.50.002926-0)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
GISLAINE
DA
SILVA
EVANGELISTA
(ADVOGADO:
MÁRCIA
CRISTINA
ENGELHARDT BITTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.) x
ALESSANDRA FERREIRA CABRAL (ADVOGADO: ROBERTA
DAMACENA OLIVEIRA.). . Processo nº 0002926-89.2010.4.02.5050
(2010.50.50.002926-0)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102
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ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
33 - 0004586-21.2010.4.02.5050 (2010.50.50.004586-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) JAIR SOARES DE OLIVEIRA
(ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARRETO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE
LENGRUBER
DARROZ
ROSSONI.).
.
Processo
nº
0004586-21.2010.4.02.5050 (2010.50.50.004586-1)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
Vitória, 11 de outubro de 2013.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102
Diretor de Secretaria
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ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
39 - 0005260-96.2010.4.02.5050 (2010.50.50.005260-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) JUVENAL DA SILVA (ADVOGADO:
JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela
Boechat B. B. de Oliveira.). . Processo nº 0005260-96.2010.4.02.5050
Caderno Judicial JFES
(2010.50.50.005260-9)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
Vitória, 10 de outubro de 2013.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102
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ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
43 - 0006246-50.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006246-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) JOSIAS CABRAL DA COSTA
(ADVOGADO: JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.). . Processo nº
0006246-50.2010.4.02.5050 (2010.50.50.006246-9)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
3 - 0000840-14.2011.4.02.5050 (2011.50.50.000840-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) PRISCILA PETER TAVORA
(ADVOGADO: RAUL DIAS BORTOLINI.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela
Boechat B. B. de Oliveira.). . Processo nº 0000840-14.2011.4.02.5050
(2011.50.50.000840-6)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
143
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00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal
00.360.305/0001-04).
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Caderno Judicial JFES
(CNPJ
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ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
8 - 0001487-09.2011.4.02.5050 (2011.50.50.001487-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) RUTINEIA SUTIL DE ARRUDA
(ADVOGADO: ANTONIO SERGIO BROSEGUINI, DICK
CASTELO LUCAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE
FREITAS.).
.
Processo
nº
0001487-09.2011.4.02.5050
(2011.50.50.001487-0)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do ofício de fl.
142 e do teor da requisição, antes do seu encaminhamento ao tribunal
(art. 10 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal).
Prazo de dez dias.
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10.102
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
15 - 0002887-11.2011.4.02.5001 (2011.50.01.002887-5)
(PROCESSO ELETRÔNICO) JORGE DANIEL DE MIRANDA
(ADVOGADO: GILBERTO SIMOES PASSOS, FABRÍCIO DA
MATA CORREA, FREDERICO D. A. IABLONOWSKY,
WILLIANS FERNANDES SOUSA.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA
DE FREITAS.). . Processo nº 0002887-11.2011.4.02.5001
(2011.50.01.002887-5)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte autora para ciência do teor da
requisição, antes do seu encaminhamento ao tribunal (art. 10 da
Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal). Prazo de dez
dias.
Vitória, 10 de outubro de 2013.
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
20 - 0003130-02.2011.4.02.5050 (2011.50.50.003130-1)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
SAMUEL
IZIDIO
PIRES
(ADVOGADO: EDILAMARA RANGEL GOMES.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE
LENGRUBER
DARROZ
ROSSONI.).
.
Processo
nº
0003130-02.2011.4.02.5050 (2011.50.50.003130-1)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
23 - 0003412-40.2011.4.02.5050 (2011.50.50.003412-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) IVAN CARLOS DOS SANTOS
(ADVOGADO: MARIA RODRIGUES DE ALCANTARA.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.). . Processo nº
0003412-40.2011.4.02.5050 (2011.50.50.003412-0)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
27 - 0004049-88.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004049-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ALICE DO CARMO OLIVEIRA
(ADVOGADO: GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo
nº 0004049-88.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004049-1)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
144
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30 - 0004370-26.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004370-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CELESTINO PINTO (ADVOGADO:
DANIEL ASSAD GALVÊAS, LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA,
DELORME DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR, DIOGO ASSAD
BOECHAT, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, RAFAEL
GONÇALVES VASCONCELOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME
BARBOSA
DE
OLIVEIRA.).
.
Processo
nº
0004370-26.2011.4.02.5050 (2011.50.50.004370-4)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
37 - 0005032-87.2011.4.02.5050 (2011.50.50.005032-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ADELSON LUIZ (ADVOGADO:
DICK CASTELO LUCAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0005032-87.2011.4.02.5050
(2011.50.50.005032-0)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
47 - 0007529-74.2011.4.02.5050 (2011.50.50.007529-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) KELLY CRISTINA DOS SANTOS
(ADVOGADO: VINICIUS
DINIZ SANTANA, ANDERSON
MACOHIN SIEGEL, RAUL DIAS BORTOLINI.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina
Augusta da Rocha Rosado.). . Processo nº 0007529-74.2011.4.02.5050
(2011.50.50.007529-8)
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efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
48 - 0007985-24.2011.4.02.5050 (2011.50.50.007985-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) NEUZA MARIA BISSOLI DE
VARGAS (ADVOGADO: RAMON FERREIRA COUTINHO
PETRONETTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS.
.
Processo
nº
0007985-24.2011.4.02.5050
(2011.50.50.007985-1)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
49 - 0008271-02.2011.4.02.5050 (2011.50.50.008271-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) DEIZY FERREIRA DA CONCEIÇÃO
(ADVOGADO: GAUDENCIO BARBOSA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº
0008271-02.2011.4.02.5050 (2011.50.50.008271-0)
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efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
Vitória, 10 de outubro de 2013.
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
50 - 0012113-40.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012113-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ SILVA SANTOS FILHO
(ADVOGADO: EVERTON ALVES DO ESPÍRITO SANTO, IVAN
LINS STEIN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
.
Processo
nº
0012113-40.2011.4.02.5001
(2011.50.01.012113-9)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
Vitória, 10 de outubro de 2013.
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
2 - 0000747-17.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000747-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) JOSIAS REINHOLZ RAMOS
(ADVOGADO: DIMAS PINTO VIEIRA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº
0000747-17.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000747-9)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
4 - 0000870-15.2012.4.02.5050 (2012.50.50.000870-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) JUDITH TAVARES MIRANDA
(ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO PASSOS, LARISSA FURTADO
BAPTISTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
.
Processo
nº
0000870-15.2012.4.02.5050
(2012.50.50.000870-8)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
Vitória, 10 de outubro de 2013.
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
5 - 0001033-92.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001033-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA PEREIRA DA
SILVA (ADVOGADO: DANIELLI DEGASPERI COUTINHO,
RODRIGO LOPES BRANDÃO.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0001033-92.2012.4.02.5050
(2012.50.50.001033-8)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia determinada
nestes autos, que será realizada no dia 9/12/2013, às 15h20min, no
consultório do perito Dr. Massimo Nelson Caliman e Gurgel, Clínica
APS – dentro da Fundação Passos Barros (em frente ao estacionamento
do Pronto Socorro do Hospital Metropolitano) localizada na Rua 1 A,
s/n, quadra 2, lote 6/7, Bairro Civit II, Serra –ES. Sem apresentação de
documento de identificação pessoal e laudos médicos de que dispuser,
a perícia não será realizada.
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
7 - 0001244-31.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001244-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA
SIMOES (ADVOGADO: WILLIAN ESPINDULA.) x INSTITUTO
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NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº
0001244-31.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001244-0)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
Vitória, 10 de outubro de 2013.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat. 10.102
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
9 - 0001737-08.2012.4.02.5050 (2012.50.50.001737-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ROSINEIA LITTIG KNACK
(ADVOGADO: MARIANA SARTER DA SILVA, GETULIO JOSE
MACHADO JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. . Processo nº 0001737-08.2012.4.02.5050
(2012.50.50.001737-0)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
10 - 0002034-15.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002034-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO LOPES DA SILVA
(ADVOGADO: RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. .
Processo nº 0002034-15.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002034-4)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
Caderno Judicial JFES
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal
00.360.305/0001-04).
Vitória, 11 de outubro de 2013.
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(CNPJ
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
11 - 0002045-44.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002045-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) GLÓRIA ASSUNTA PEREIRA
TEIXEIRA (ADVOGADO: RAMON FERREIRA COUTINHO
PETRONETTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS.
.
Processo
nº
0002045-44.2012.4.02.5050
(2012.50.50.002045-9)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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12 - 0002102-62.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002102-6)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
ZILDA
MARIA
GILLES
(ADVOGADO: ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo
nº 0002102-62.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002102-6)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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13 - 0002233-37.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002233-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) OBERDAM CABRAL BAPTISTA
(ADVOGADO:
MARÍLIA
SCHMITZ,
RAUL
ANTONIO
SCHMITZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
.
Processo
nº
0002233-37.2012.4.02.5050
(2012.50.50.002233-0)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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16 - 0002909-82.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002909-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA CONSOLAÇÃO
DOURADO DE ARAUJO (ADVOGADO: MARIA MIRANDA DE
SOUZA POCAS, PATRÍCIA MOZINE RODRIGUES, ÍCARO DA
CRUZ MATIELLO, FELIPE MIRANDA DE BRITO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº
0002909-82.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002909-8)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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18 - 0002935-80.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002935-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) PRISCILA NASCIMENTO SUZANO
E OUTRO (ADVOGADO: MEIRYELLE RIBEIRO LEITE.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo
nº 0002935-80.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002935-9)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
Caderno Judicial JFES
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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19 - 0002997-23.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002997-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO)
JOSE ALVAIR
ANTUNES
(ADVOGADO: DOURIVAN DANTAS DIAS.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº
0002997-23.2012.4.02.5050 (2012.50.50.002997-9)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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22 - 0003314-21.2012.4.02.5050 (2012.50.50.003314-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) SAULO NEVES MONTEIRO
(ADVOGADO: RODRIGO OTTONI M. AMARANTE.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo
nº 0003314-21.2012.4.02.5050 (2012.50.50.003314-4)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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26 - 0003996-73.2012.4.02.5050 (2012.50.50.003996-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) RODRIGO PEREIRA PIRES
(ADVOGADO: SABRINA NASCIMENTO DE FREITAS,
ELIOMAR SILVA DE FREITAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº 0003996-73.2012.4.02.5050
(2012.50.50.003996-1)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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28 - 0004062-53.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004062-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) LAURA JACOB GRUNEWALD
(ADVOGADO: RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. .
Processo nº 0004062-53.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004062-8)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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29 - 0004244-39.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004244-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ARTUR ESTRELOF (ADVOGADO:
WILLIAN ESPINDULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. . Processo nº 0004244-39.2012.4.02.5050
(2012.50.50.004244-3)
Caderno Judicial JFES
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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31 - 0004572-66.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004572-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA CUSTODIA DE FREITAS DE
OLIVEIRA (ADVOGADO: MEIRYELLE RIBEIRO LEITE.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo
nº 0004572-66.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004572-9)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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32 - 0004575-21.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004575-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) EDITE DE SOUZA LAGE
(ADVOGADO: MEIRYELLE RIBEIRO LEITE.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº
0004575-21.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004575-4)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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34 - 0004637-61.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004637-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) TERESINHA FREIRE LEITE
(ADVOGADO: RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. .
Processo nº 0004637-61.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004637-0)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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35 - 0004782-20.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004782-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ERONIDES EGIDIO DE ALELUIA
(ADVOGADO: JOANA FRANCISCO CLEN, JOSE CARLOS
BENINCA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
.
Processo
nº
0004782-20.2012.4.02.5050
(2012.50.50.004782-9)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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36 - 0004805-63.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004805-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ILZA SILVA DE SOUZA
(ADVOGADO: LILIAN MAGESKI ALMEIDA, EVERSON
FERREIRA DE SOUZA, JOSE GERALDO NUNES FILHO.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo
nº 0004805-63.2012.4.02.5050 (2012.50.50.004805-6)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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38 - 0005231-75.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005231-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL PAULO GUIMARÃES
RAMOS (ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo
nº 0005231-75.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005231-0)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
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40 - 0005323-53.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005323-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) NECIVALDO OLIVEIRA DOS
SANTOS (ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo
nº 0005323-53.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005323-4)
ATO ORDINATÓRIO
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efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
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00.360.305/0001-04).
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41 - 0005786-92.2012.4.02.5050 (2012.50.50.005786-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) FABIANO MATIAS COELHO
(ADVOGADO: JUAREZ JOSÉ VEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL
DO
SEGURO
SOCIAL
INSS.
.
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dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
Vitória, 11 de outubro de 2013.
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AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
44 - 0006461-55.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006461-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS NASCIMENTO CUNHA
(ADVOGADO: MARQUIVALDO DIAS CUNHA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº
0006461-55.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006461-0)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
Vitória, 11 de outubro de 2013.
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AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
Caderno Judicial JFES
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
45 - 0006507-44.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006507-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) HELENA MARTINS GONÇALVES
FRUHCH (ADVOGADO: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo
nº 0006507-44.2012.4.02.5050 (2012.50.50.006507-8)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
Vitória, 11 de outubro de 2013.
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AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
51 - 0100567-59.2012.4.02.5001 (2012.50.01.100567-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIANO RIBEIRO GRILO
(ADVOGADO: GILBERTO SIMOES PASSOS, ALESSANDRO
SILVA LEITE JUNIOR, WILLIANS FERNANDES SOUSA.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo
nº 0100567-59.2012.4.02.5001 (2012.50.01.100567-0)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
Vitória, 11 de outubro de 2013.
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
1 - 0000293-03.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000293-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) IDENI BAESSA DA SILVA
(ADVOGADO: ANTONIO LUCIO AVILA LOBO, FELIPE
MORAIS MATTA, Leonardo José Vulpe da Silva.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº
0000293-03.2013.4.02.5050 (2013.50.50.000293-0)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
151
152
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
Vitória, 11 de outubro de 2013.
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
6 - 0001230-13.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001230-3)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
FRIDOLINO
BORCHARDT
(ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº
0001230-13.2013.4.02.5050 (2013.50.50.001230-3)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
Vitória, 10 de outubro de 2013.
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
14 - 0002788-20.2013.4.02.5050 (2013.50.50.002788-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JAKIANI ALVES DE
OLIVEIRA SILVA (ADVOGADO: RENATO JUNQUEIRA
CARVALHO, PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº
0002788-20.2013.4.02.5050 (2013.50.50.002788-4)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia determinada
nestes autos, que será realizada pelo Dr. Samuel Rodrigues do
Nascimento, no dia 13/12/2013, às 15h45min, na sala de perícias (3º
andar), Sede da Justiça Federal, localizada à Av. Marechal
Mascarenhas de Moraes (Beira Mar – ao lado da Agência do INSS),
1877, 3º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES. Sem a apresentação de
documento de identificação pessoal e laudos médicos de que dispuser a
perícia não será realizada.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
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10.102
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Caderno Judicial JFES
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
21 - 0003255-96.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003255-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ISRAEL COSME (ADVOGADO:
Arlete Loureiro Lopes da Silva, ADILSON DE ASSIS DA SILVA.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo
nº 0003255-96.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003255-7)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia determinada
nestes autos, que será realizada pelo Dr. Valbert de Moraes Pereira, no
dia 18/12/2013, às 10h45min, na sala de perícias (3º andar), Sede da
Justiça Federal, localizada à Av. Marechal Mascarenhas de Moraes
(Beira Mar – ao lado da Agência do INSS), 1877, 3º andar, Ilha de
Monte Belo, Vitória/ES. Sem a apresentação de documento de
identificação pessoal e laudos médicos de que dispuser a perícia não
será realizada.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
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51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
24 - 0003908-98.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003908-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO DOS SANTOS CASTELLO
(ADVOGADO: VICENTE SANTORIO FILHO, ALVIMAR
CARDOSO RAMOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. . Processo nº 0003908-98.2013.4.02.5050
(2013.50.50.003908-4)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia determinada
nestes autos, que será realizada no dia 11/11/2013, às 17h15min, no
consultório do perito Dr. Rounilo Furlani Costa, localizado à Av. Dário
Lourenço de Souza, 191, Clínica dos Acidentados, Mário Cypreste,
Vitória/ES. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de
todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat.
10.102
Diretor de Secretaria
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AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
25 - 0003918-45.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003918-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DALVA CARDOSO
COQUEIRO (ADVOGADO: ONILDO BARBOSA SALES.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo
nº 0003918-45.2013.4.02.5050 (2013.50.50.003918-7)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia determinada
nestes autos, que será realizada pela Dra. Lidia Balarini da Silva, no
dia 6/12/2013, às 16h20min, Clínica LOTUSMED (ao lado da loja
Magia do Sono da Av. Champagnat) localizada na Rua Inácio Higino
152
153
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
nº 360, Praia da Costa, Vila Velha/ES. Sem a apresentação de
documento de identificação pessoal e laudos médicos de que dispuser a
perícia não será realizada.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
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ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
46 - 0007051-48.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007051-7)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
EZEQUIEL
RODRIGUES
PATROCINIO (ADVOGADO: TARCIA ALCINA MAZARIM
FERNANDES, MARCELO MAZARIM FERNANDES.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo
nº 0007051-48.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007051-7)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia determinada
nestes autos, que será realizada no dia 11/11/2013, às 17 horas, no
consultório do perito Dr. Rounilo Furlani Costa, localizado à Av. Dário
Lourenço de Souza, 191, Clínica dos Acidentados, Mário Cypreste,
Vitória/ES. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de
todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat.
10.102
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AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
52 - 0100955-72.2013.4.02.5050 (2013.50.50.100955-5)
(PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO CARLOS ROVERSI
(ADVOGADO: FELIPE SILVA LOUREIRO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº
0100955-72.2013.4.02.5050 (2013.50.50.100955-5)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte credora para ciência do depósito
efetuado, bem como para comparecer à agência do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, para proceder ao
levantamento do crédito em questão. Devendo, no prazo de 10 (dez)
dias, informar a este Juízo se obteve êxito na operação. Ciente, ainda,
de que esse valor deverá ser informado na próxima declaração de
ajuste anual de imposto de renda, cuja fonte pagadora é o próprio
banco onde o depósito foi efetivado: Banco do Brasil (CNPJ
00.000.000/0001-91) ou Caixa Econômica Federal (CNPJ
00.360.305/0001-04).
Vitória, 11 de outubro de 2013.
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ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
Caderno Judicial JFES
53 - 0101012-90.2013.4.02.5050 (2013.50.50.101012-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) DOUGLAS CHAVES DA SILVA
(ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE
SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. . Processo nº 0101012-90.2013.4.02.5050
(2013.50.50.101012-0)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia determinada
nestes autos, que será realizada pelo Dr. Samuel Rodrigues do
Nascimento, no dia 13/12/2013, às 15h30min, na sala de perícias (3º
andar), Sede da Justiça Federal, localizada à Av. Marechal
Mascarenhas de Moraes (Beira Mar – ao lado da Agência do INSS),
1877, 3º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES. Sem a apresentação de
documento de identificação pessoal e laudos médicos de que dispuser a
perícia não será realizada.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat.
10.102
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
54 - 0103764-35.2013.4.02.5050 (2013.50.50.103764-2)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
MARGARIDA
ALMEIDA
MACHADO GONÇALVES (ADVOGADO: JANNY NASCIMENTO
MIRANDA, JOSE CARLOS VIEIRA LIMA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº
0103764-35.2013.4.02.5050 (2013.50.50.103764-2)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia determinada
nestes autos, que será realizada no dia 9/12/2013, às 15 horas, no
consultório do perito Dr. Massimo Nelson Caliman e Gurgel, Clínica
APS – dentro da Fundação Passos Barros (em frente ao estacionamento
do Pronto Socorro do Hospital Metropolitano) localizada na Rua 1 A,
s/n, quadra 2, lote 6/7, Bairro Civit II, Serra –ES. Sem apresentação de
documento de identificação pessoal e laudos médicos de que dispuser,
a perícia não será realizada.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat.
10.102
Diretor de Secretaria
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
55 - 0105279-08.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105279-5)
(PROCESSO ELETRÔNICO) SANDRO DE OLIVEIRA SALES
(ADVOGADO: MARX LAYO KOGURE GANASIN, Guilherme
Moraes de Castro, MARCELO PIMENTA MATTOS.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . Processo nº
0105279-08.2013.4.02.5050 (2013.50.50.105279-5)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia determinada
nestes autos, que será realizada no dia 11/11/2013, às 17h30min, no
consultório do perito Dr. Rounilo Furlani Costa, localizado à Av. Dário
Lourenço de Souza, 191, Clínica dos Acidentados, Mário Cypreste,
Vitória/ES. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Caderno Judicial JFES
todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
SERGIO BATISTA PIMENTEL - Mat.
10.102
Diretor de Secretaria
4ª VARA FEDERAL CÍVEL
BOLETIM: 2013000136
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS
18 - 0000226-88.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000226-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ROBERTO DE MIRANDA E OUTRO
(ADVOGADO: DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS, BRUNA
LYRA
DUQUE.)
x
CAIXA
ECONÔMICA
FEDERAL
(ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS, LEONARDO
JUNHO GARCIA, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA.). .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA FEDERAL CÍVEL
Correio Eletrônico: [email protected]
PROCESSO
N.º
0000226-88.2013.4.02.5001
(2013.50.01.000226-3)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal da 4.ª Vara Federal Cível, com
base na Portaria n.º 007/2010 de 11/10/2010:
Fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intimada para, em
05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos
carreados nos autos às fls. 396/398.
Vitória, 10 de outubro de 2013.
Assinado eletronicamente na forma da Lei n.º 11.419/2006
Gerson Rabello Pereira
Diretor de Secretaria
(Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC)
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
2 - 0007807-33.2008.4.02.5001 (2008.50.01.007807-7)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
SUPERCRED
FOMENTO
MERCANTIL LTDA (ADVOGADO: MÁRIO CEZAR PEDROSA
SOARES, VINICIUS AMORIM RICARDO, NATALIA MARA
SILVA RODRIGUES, ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES.) x
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - CRA/ES (ADVOGADO: MARIA CAROLINA
GOUVEA, ROSANGELA GUEDES GONCALVES.). .
PROCESSO
Nº:
0007807-33.2008.4.02.5001
(2008.50.01.007807-7)
DESPACHO
Intime-se o advogado da parte autora para informar nome e
CPF de quem será o beneficiário a proceder o levantamento do valor
depositado às fls. 310/311.
Após, expeça-se alvará.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se.
Vitória, 03 de outubro de 2013.
RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA
Juiz Federal Titular
[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de
19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 2ª Região]
AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O
advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do
Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a
qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento
e documento de identidade para validação, poderá usufruir de
benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de
peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a
Secretaria da Vara ou Juizado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
9 - 0001907-30.2012.4.02.5001 (2012.50.01.001907-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) FERNANDA MOURA VARGAS
DIAS E OUTROS (ADVOGADO: GUILHERME MIRANDA
RIBEIRO, EVANDRO DE CASTRO BASTOS.) x UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES. . Em assim sendo,
conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes
provimento.
P. I.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
19 - 0007197-26.2012.4.02.5001 (2012.50.01.007197-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (ADVOGADO: CARLA
PATRÍCIA PIRES XAVIER, MARCELO RODRIGUES LANZANA
FERREIRA,
CHRISTIANE
DE
MATTOS
WOODROW
RODRIGUES, VINÍCIUS RIETH DE MORAES, JOSÉ OLIVEIRA
DA SILVA, NUBIA LEMOS GUASTI, MATHEUS GUERINE
RIEGERT, FRANCISCO MALTA FILHO.) x VIAÇÃO PLANETA
LTDA (ADVOGADO: HERMANO CAMARGO JUNIOR, MÁRCIO
AMÉRICO MARTINS DA SILVA, FABÍOLA FEITOSA DE ASSIS,
KELLEN KAROLLINE DA SILVA FERREIRA, PAULA BRUNNA
MARTINS LOPES, WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO
FILHO.). .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA FEDERAL CÍVEL
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte
Belo, Vitória/ES CEP 29053-245
Tel: 3183-5044 / Correio Eletrônico: [email protected]
PROCESSO
Nº
0007197-26.2012.4.02.5001
(2012.50.01.007197-9)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal da 4.ª Vara Federal Cível, com
base na Portaria n.º 007/2010 de 11/10/2010:
154
155
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Fica a parte autora (Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos) intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre a contestação das fls. 87/105.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
Assinado eletronicamente na forma da Lei n.º 11.419/2006
Gerson Rabello Pereira
Diretor de Secretaria
(Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC)
AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O
advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do
Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a
qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento
e documento de identidade para validação, poderá usufruir de
benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de
peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a
Secretaria da Vara ou Juizado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
21 - 0010278-80.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010278-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA APARECIDA DA SILVA
CORRÊA (ADVOGADO: BRUNO DE PINHO E SILVA, FLÁVIA
MIRANDA OLEARE, LUCIANO RODRIGUES MACHADO,
RODRIGO REIS MAZZEI, ANA CAROLINA MAROCHIO DE
FREITAS, BIANCA LOURENCINI MARCONI, LUIZA DE SOUZA
ROVETTA, CAROLINE BEZERRA DE MARTIN, FERNANDA
BISSOLI PINHO, LUANA ARIANE DE ARIMATEA, Lucas
Carvalho Rizzo, LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ, BRUNO
PEREIRA MARQUES.) x INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR
PROFESSOR NELSON ABEL DE ALMEIDA E OUTROS. .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA FEDERAL CÍVEL
PROCESSO
N.º
0010278-80.2012.4.02.5001
(2012.50.01.010278-2)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal Cível, nos
termos da Portaria n.º 007 de 11/10/2010:
Fica intimado(a) o(a) parte autora MARIA APARECIDA DA
SILVA CORRÊA para manifestar-se acercas da certidões dos oficiais
de justiça de fl. 190 e fl. 191. Prazo: 05 (cinco) dias.
Vitória-ES, 10 de outubro de 2013.
Assinado eletronicamente
Gerson Rabello Pereira
Diretor de Secretaria
AVISO: CONCILIAR É LEGAL! Este processo tramita por
meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da
Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se
pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de
credenciamento e documento de identidade para validação, poderá
usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a
possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de
comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
Caderno Judicial JFES
RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
1 - 0002280-27.2013.4.02.5001 (2013.50.01.002280-8)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
CYRELA
MALÁSIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ADVOGADO:
JOSE CARLOS STEIN JUNIOR.) x UNIÃO FEDERAL. .
PROCESSO
Nº:
0002280-27.2013.4.02.5001
(2013.50.01.002280-8)
DESPACHO
Intime-se o Autor para manifestar-se acerca da petição de fl.
414.
Vitória, 27 de setembro de 2013.
RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA
Juiz Federal Titular
[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de
19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 2ª Região]
AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O
advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do
Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a
qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento
e documento de identidade para validação, poderá usufruir de
benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de
peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a
Secretaria da Vara ou Juizado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
20 - 0008572-28.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008572-7)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
LUAN
CÉSAR
COELHO
(ADVOGADO: FLAVIA PEDROSA SOARES.) x UNIÃO
FEDERAL. .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA FEDERAL CÍVEL
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte
Belo, Vitória/ES CEP 29053-245
Tel: 3183-5044 / Correio Eletrônico: [email protected]
PROCESSO
Nº
0008572-28.2013.4.02.5001
(2013.50.01.008572-7)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal da 4.ª Vara Federal Cível, com
base na Portaria n.º 007/2010 de 11/10/2010:
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se sobre a contestação das fls. 36/56.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
Assinado eletronicamente na forma da Lei n.º 11.419/2006
Gerson Rabello Pereira
Diretor de Secretaria
(Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC)
AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O
advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do
Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a
qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento
e documento de identidade para validação, poderá usufruir de
benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de
peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a
Secretaria da Vara ou Juizado.
155
156
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
10 - 0105039-69.2013.4.02.5001 (2013.50.01.105039-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) GUILHERME BORGES GOESE
(ADVOGADO: SUZANA ROITMAN FARINA, BEN-HUR
BRENNER DAN FARINA.) x UNIÃO FEDERAL. .
PROCESSO
Nº:
0105039-69.2013.4.02.5001
(2013.50.01.105039-3)
DESPACHO
Cite(m)-se, nos termos do art. 285 do CPC.
Apreciarei o pedido de liminar após a contestação.
Vitória, 09 de outubro de 2013.
FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Juiz Federal Substituto(a)
[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de
19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 2ª Região]
AVISO: CONCILIAR É LEGAL! Este processo tramita por
meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da
Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se
pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de
credenciamento e documento de identidade para validação, poderá
usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a
possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de
comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
2001
MANDADO
DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS
22 - 0011213-23.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011213-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS ALBERTO NUNES LEÃO
(ADVOGADO: MARCELO ALVARENGA PINTO.) x DIRETOR
PRESIDENTE
DO
CONSELHO
REGIONAL
DE
ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO
(ADVOGADO: ROSANGELA GUEDES GONÇALVES.). .
PROCESSO
Nº:
0011213-23.2012.4.02.5001
(2012.50.01.011213-1)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal da 4.ª Vara Federal Cível, com
base na Portaria n.º 007/2010 de 11/10/2010:
Fica o impetrante CARLOS ALBERTO NUNES LEÃO
intimado da data da avaliação psicológica marcada para o dia
30/10/2013 às 13:00 horas, que ocorrerá no mesmo local que foi a
prova dos demais candidatos.
Vitória, 11 de outubro de 2013
Assinado eletronicamente na forma da Lei n.º 11.419/2006
Gerson Rabello Pereira
Diretor de Secretaria
(Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC)
AVISO: CONCILIAR É LEGAL! Este processo tramita por
meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da
Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se
pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de
Caderno Judicial JFES
credenciamento e documento de identidade para validação, poderá
usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a
possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de
comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA
2001
MANDADO
DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS
3 - 0000056-19.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000056-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) RAFAEL BARBOZA TRANCOSO
(ADVOGADO: Eduardo Merlo de Amorim.) x COMANDANTE DO
38º BATALHÃO DE INFANTARIA DE VILA VELHA MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO E OUTRO.
.
PROCESSO
Nº:
0000056-19.2013.4.02.5001
(2013.50.01.000056-4)
DESPACHO
Intime-se o impetrante, ora agravado, para se manifestar, no
prazo de dez dias, acerca do agravo de fls. 52/69, convertido em retido
(fls. 89/97), nos termos do art. 523, §2º do CPC.
Vitória, 03 de outubro de 2013.
RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA
Juiz Federal Titular
[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de
19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 2ª Região]
AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O
advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do
Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a
qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento
e documento de identidade para validação, poderá usufruir de
benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de
peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a
Secretaria da Vara ou Juizado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
2001
MANDADO
DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS
11 - 0008695-26.2013.4.02.5001 (2013.50.01.008695-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) KEYLA MARCONI DA ROCHA
LEITE (ADVOGADO: DANIELLE REIS MACHADO DA ROS.) x
DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO E OUTRO. SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao
individualizada REGISTRO NR. 000636/2013 . III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, rejeito a questão processual preliminar,
CONCEDO A SEGURANÇA, e mantenho a liminar outrora concedida
às fls. 45/47. Desta forma, RESOLVO O MÉRITO, ex vi, artigo 269,
inciso I, para determinar às autoridades coatoras que promovam a
revisão da nota atribuída à IMPETRANTE na questão 03, da prova
escrita P2, desconsiderando os quesitos constantes dos itens 2.5 e 2.6
do espelho de resposta da prova, atribuindo a mesma os pontos
correlacionados à questão objurgada.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do
156
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Caderno Judicial JFES
STF e 105 do STJ). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se.
P. R. I.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
7 - 0014380-53.2009.4.02.5001 (2009.50.01.014380-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x RITA DE CASSIA
NASCIMENTO MONTEIRO. .
PROCESSO
Nº:
0014380-53.2009.4.02.5001
(2009.50.01.014380-3)
DESPACHO
Intime-se a OAB-ES para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se acerca da petição e documentos de fls. 95/109.
Vitória, 07 de outubro de 2013.
RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA
Juiz Federal Titular
[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de
19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 2ª Região]
AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O
advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do
Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a
qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento
e documento de identidade para validação, poderá usufruir de
benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de
peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a
Secretaria da Vara ou Juizado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
23 - 0012454-66.2011.4.02.5001 (2011.50.01.012454-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela
Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x
FERNANDO BRESSER S. DE CARVALHO. .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA FEDERAL CÍVEL
PROCESSO
N.º
0012454-66.2011.4.02.5001
(2011.50.01.012454-2)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal Cível, nos
termos da Portaria n.º 007 de 11/10/2010:
Fica intimado(a) o(a) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO para manifestar-se acerca
da certidão do oficial de justiça à fl. 46. Prazo: 05 (cinco) dias.
Vitória-ES, 10 de outubro de 2013.
Assinado eletronicamente
Gerson Rabello Pereira
Diretor de Secretaria
AVISO: CONCILIAR É LEGAL! Este processo tramita por
meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da
Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se
pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de
credenciamento e documento de identidade para validação, poderá
usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a
possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de
comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
13 - 0015059-82.2011.4.02.5001 (2011.50.01.015059-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x
FREDDY MONTENEGRO GUIMARAES. .
PROCESSO
Nº:
0015059-82.2011.4.02.5001
(2011.50.01.015059-0)
DESPACHO
Defiro o pedido de suspensão do processo, tal como requerido
à fl. 36.
Intime-se.
Vitória, ES, 11 de outubro de 2013.
FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Juiz Federal
[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de
19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 2ª Região]
AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O
advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do
Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a
qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento
e documento de identidade para validação, poderá usufruir de
benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de
peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a
Secretaria da Vara ou Juizado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
5 - 0002070-10.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002070-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO
ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO
TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO,
ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR
ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO
MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO
SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE
FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES
FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR
GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE
SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE
LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI
DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA
157
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
PICHONE,
ANTHONY
ABREU
POLASEK,
ANTONIO
FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO
CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO
VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA,
CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS
EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES
MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE
FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES,
CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN,
CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE,
DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA
SALGADO
JURIQUEIRA,
DANIELLE
DE
ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI
VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE
OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA,
FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE
NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO,
GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE
LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE,
JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE
PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL
CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO
DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO
GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI,
LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES
CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA,
LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE
ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO
DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO
MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS,
MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS
MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA,
MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA
BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE
COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU,
PAULA
BREZINSCKI
TORRÃO,
PAULO
CAETANO
RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO
RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA,
ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires,
ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA,
ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA
VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS
FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA
MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA,
TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA
MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES,
VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x TC MALACARNE
COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA E OUTRO. .
PROCESSO
Nº:
0002070-10.2012.4.02.5001
(2012.50.01.002070-4)
DESPACHO
Intime-se a CEF para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o
pedido de fl. 139, comprovando, se for o caso, o acordo firmado.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Executado a
manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pelo
Exeqüente.
Vitória, 27 de setembro de 2013.
Caderno Judicial JFES
RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA
Juiz Federal Titular
[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de
19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 2ª Região]
AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O
advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do
Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a
qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento
e documento de identidade para validação, poderá usufruir de
benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de
peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a
Secretaria da Vara ou Juizado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
6 - 0009798-05.2012.4.02.5001 (2012.50.01.009798-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela
Dias Miguel, CINTHIA CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x
GILMAR SANTOS DA SILVA. .
PROCESSO
Nº:
0009798-05.2012.4.02.5001
(2012.50.01.009798-1)
DESPACHO
Verifico que o mandado de reavaliação não foi expedido dentro
do prazo previsto no cronograma do XV Leilão Unificado desta Seção
Judiciária, motivo pelo qual determino a exclusão do bem.
Aguarde-se a designação de nova data para realização do leilão
Vitória, 09 de outubro de 2013.
RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA
Juiz Federal Titular
[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de
19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 2ª Região]
AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O
advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do
Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a
qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento
e documento de identidade para validação, poderá usufruir de
benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de
peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a
Secretaria da Vara ou Juizado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
12 - 0001703-49.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001703-5)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x
RUTE MORAES CASTELLO PINTO. .
PROCESSO
Nº:
0001703-49.2013.4.02.5001
(2013.50.01.001703-5)
DESPACHO
Havendo notícia de parcelamento do débito nestes autos,
158
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
suspendo o curso da presente execução até posterior manifestação da
parte exeqüente sobre quitação ou inadimplemento da dívida, ou o
termo final do parcelamento, o que ocorrer primeiro.
Diligencie a Secretaria no sentido de proceder ao recolhimento
de eventual ordem expedida e ainda não cumprida, bem como para
anotar a data final do parcelamento informada na petição da parte
exeqüente no Sistema Apolo.
Intimem-se.
Vitória, 09 de outubro de 2013.
FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Juiz Federal Substituto(a)
[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de
19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 2ª Região]
AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O
advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do
Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a
qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento
e documento de identidade para validação, poderá usufruir de
benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de
peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a
Secretaria da Vara ou Juizado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
4 - 0001712-11.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001712-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS, Raphaela Dias Miguel.) x
SUELI DE SOUZA FERNANDES. SENTENÇA TIPO: C - Sem
Resolução do Mérito REGISTRO NR. 000638/2013 . Diante do
exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, I,
do CPC.
Custas ex lege. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivemse.
P. R. I.
Vitória, ES, 03 de Outubro de 2013.
Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha
JUIZ FEDERAL
TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL CÍVEL
[Assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 e
Provimento nº 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça
Federal da 2ª Região]
AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O
advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do
Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a
qualquer Var
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
24 - 0104457-69.2013.4.02.5001 (2013.50.01.104457-5)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela
Dias Miguel, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES, CINTHIA
Caderno Judicial JFES
CIPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x SCHAYENNE
BRUNOU PILONI . .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA FEDERAL CÍVEL
PROCESSO
N.º
0104457-69.2013.4.02.5001
(2013.50.01.104457-5)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal Cível, nos
termos da Portaria n.º 007 de 11/10/2010:
Fica intimado(a) o(a) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO para manifestar-se acerca
da certidão do oficial de justiça à fl. 16. Prazo: 05 (cinco) dias.
Vitória-ES, 10 de outubro de 2013.
Assinado eletronicamente
Gerson Rabello Pereira
Diretor de Secretaria
AVISO: CONCILIAR É LEGAL! Este processo tramita por
meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da
Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se
pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de
credenciamento e documento de identidade para validação, poderá
usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a
possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de
comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
4006 - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
25 - 0010232-04.2006.4.02.5001 (2006.50.01.010232-0)
JEFFERSON PEREIRA JACINTO E OUTROS (ADVOGADO:
ANDRE LUIZ MOREIRA, Lorena Melo Oliveira, THUANE
BROEDEL ANDRADE, DANIEL BORGES MONTEIRO, SERGIO
BERNARDO CORDEIRO, Leonardo Martins Gabrieli, BETHANIA
ALVES DE ASSIS, RAPHAEL MALEQUE FELICIO, RENATO
BONINCENHA DE CARVALHO, RAFAEL DE ANCHIETA PIZA
PIMENTEL.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO:
ANDRE LUIZ MOREIRA, Lorena Melo Oliveira, THUANE
BROEDEL ANDRADE, DANIEL BORGES MONTEIRO, SERGIO
BERNARDO CORDEIRO, Leonardo Martins Gabrieli, BETHANIA
ALVES DE ASSIS, RAPHAEL MALEQUE FELICIO, RENATO
BONINCENHA DE CARVALHO, RAFAEL DE ANCHIETA PIZA
PIMENTEL.). . ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal da 4.ª Vara Federal Cível, com
base na Portaria n.º 007/2010 de 11/10/2010:
Fica(m) o(s) PAULO CESAR BOECHER PEREIRA e
OUTROS intimado(s) para obter vista dos autos, pelo prazo de 05
(cinco) dias.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
5013 - AÇÃO MONITÓRIA
27 - 0007228-56.2006.4.02.5001 (2006.50.01.007228-5)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: FRANCO QUEDEVEZ MALINI, VICTOR
RODRIGUES ZUCCOLOTTO.) x H. B. VEICULOS LTDA E
OUTROS. .
159
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA FEDERAL CÍVEL
PROCESSO
N.º
0007228-56.2006.4.02.5001
(2006.50.01.007228-5)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal Cível, nos
termos da Portaria n.º 007 de 11/10/2010:
Fica intimado(a) o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para
manifestar-se acerca das certidões do oficial de justiça de fl. 241, fl.
243 e fl. 245. Prazo: 05 (cinco) dias.
Vitória-ES, 10 de outubro de 2013.
Assinado eletronicamente
Gerson Rabello Pereira
Diretor de Secretaria
AVISO: CONCILIAR É LEGAL! Este processo tramita por
meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da
Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se
pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de
credenciamento e documento de identidade para validação, poderá
usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a
possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de
comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
5013 - AÇÃO MONITÓRIA
26 - 0002043-95.2010.4.02.5001 (2010.50.01.002043-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ.) x ROBERTO SILVA.
.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA FEDERAL CÍVEL
PROCESSO
N.º
0002043-95.2010.4.02.5001
(2010.50.01.002043-4)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal Cível, nos
termos da Portaria n.º 007 de 11/10/2010:
Fica intimado(a) o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para
manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça à fl. 111. Prazo:
05 (cinco) dias.
Vitória-ES, 10 de outubro de 2013.
Assinado eletronicamente
Gerson Rabello Pereira
Diretor de Secretaria
AVISO: CONCILIAR É LEGAL! Este processo tramita por
meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da
Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se
pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de
credenciamento e documento de identidade para validação, poderá
usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a
possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de
comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
Caderno Judicial JFES
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
5013 - AÇÃO MONITÓRIA
29 - 0011654-72.2010.4.02.5001 (2010.50.01.011654-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, SEBASTIAO
TRISTAO STHEL.) x DEJAIR DAS NEVES. .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA FEDERAL CÍVEL
PROCESSO
N.º
0011654-72.2010.4.02.5001
(2010.50.01.011654-1)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal Cível, nos
termos da Portaria n.º 007 de 11/10/2010:
Fica intimado(a) o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para
manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça à fl. 83/84. Prazo:
05 (cinco) dias.
Vitória-ES, 10 de outubro de 2013.
Assinado eletronicamente
Gerson Rabello Pereira
Diretor de Secretaria
AVISO: CONCILIAR É LEGAL! Este processo tramita por
meio eletrônico. O advogado que se credenciar através do website da
Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se
pessoalmente a qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de
credenciamento e documento de identidade para validação, poderá
usufruir de benefícios de acesso a todas as peças, bem como a
possibilidade de peticionar eletronicamente, sem a necessidade de
comparecer a Secretaria da Vara ou Juizado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
5013 - AÇÃO MONITÓRIA
14 - 0002987-29.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002987-2)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO
ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO
TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO,
ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR
ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO
MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO
SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE
FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES
FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR
GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE
SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE
LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI
DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA
PICHONE,
ANTHONY
ABREU
POLASEK,
ANTONIO
FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO
CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO
VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA,
CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS
EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES
MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE
FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES,
CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN,
CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE,
160
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA
SALGADO
JURIQUEIRA,
DANIELLE
DE
ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI
VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE
OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA,
FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE
NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO,
GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE
LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE,
JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE
PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL
CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO
DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO
GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI,
LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES
CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA,
LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE
ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO
DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO
MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS,
MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS
MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA,
MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA
BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE
COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU,
PAULA
BREZINSCKI
TORRÃO,
PAULO
CAETANO
RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO
RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA,
ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires,
ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA,
ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA
VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS
FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA
MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA,
TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA
MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES,
VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS.) x D de SA RIBEIRO ME E
OUTROS. . Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE
JUÍZO para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual
determino a remessa dos autos à Subseção de Cachoeiro de Itapemirim/
ES.
Intimem-se.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
5013 - AÇÃO MONITÓRIA
28 - 0010926-60.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010926-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE, ANGELO RICARDO
ALVES DA ROCHA, CLEBER ALVES TUMOLI, CRISTIANO
TEIXEIRA PASSOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO,
ERIKA SEIBEL PINTO, FREDERICO LYRA CHAGAS, GILMAR
ZUMAK PASSOS, LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, RENATO
Caderno Judicial JFES
MIGUEL, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, RODRIGO
SALES DOS SANTOS, SERGIO PERINI ZOUAIN, WAGNER DE
FREITAS RAMOS, ADRIANA MARIA LAMEIDA MEIRELLES
FAGUNDES, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, ALDIR
GOMES SELLES, ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE
SOUZA, ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAÚJO, ANDRE
LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS, ANDRE LUIZ VIVIANI
DE ABREU, ANDRE PIRES GODINHO, ANDREIA DA SILVA
PICHONE,
ANTHONY
ABREU
POLASEK,
ANTONIO
FREDERICO HELUY DANTAS, ARCINELIO DE AZEVEDO
CALDAS, ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, BRUNO
VAZ DE CARVALHO, AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA,
CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, CARLOS
EDUARDO LEITE SABOYA, CARMEN LUCIA HENRIQUES
MENDES, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CINTIA DE
FREITAS GOUVEA, CLAUDIO ROCHA DE MORAES,
CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTIANO SEABRA DAN,
CRISTINA CIDADE DA SILV GUIMARAES, CRISTINA LEE,
DANIEL BURKLE WARD, DANIEL VERSIANI CHIEZA,
DANIELA
SALGADO
JURIQUEIRA,
DANIELLE
DE
ALEXANDRE LOURENÇO, DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA,
DELMAR REINALDO BOTH, EDUARDO ARAUJO BRUZZI
VIANNA, EDUARDO JOSE LAPA TORRES, ELTON NOBRE DE
OLIVEIRA, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA,
FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS, FRANCISCO JOSE
NOVAIS JUNIOR, GERSON DE CARVALHO FRAGOZO,
GRAZIELLA CORCIONE, GRYECOS ATTOM VALENTE
LOUREIRO, IANE RIOS ESQUERDO, IARA COSTA ANIBOLETE,
JOÃO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, JORGE
PAULO SCHLEMM NETO, JOSE CLAUDIO CORTE-REAL
CARELLI, JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS,
LEANDRO LARA LEAL, LAILA MATHEUS REGA, LEONARDO
DOS SANTOS, LEONARDO FAUSTINO LIMA, LEONARDO
GONÇALVES ALMEIDA, LEONARDO MARTUSCELLI KURI,
LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, LUCIA RODRIGUES
CAETANO, LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, LUIZ
ANTONIO AZAMOR RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PADILHA,
LUIZ OCTAVIO B. L. PEDROSO, MARCELLO AUGUSTO
HAMDAN RIBEIRO, MARCELO VASCONCELOS ROALE
ANTUNES, MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, MARCIO
DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIO DIOGENES MELO, MARCIO
MIRANDA DE SOUZA, MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS,
MARIA CARMEM CUNHA PAMPLONA, MARIA DAS GRAÇAS
MANHÃES BARRETO, MARIA LUCIA CANDIOTA DA SILVA,
MARILDA AMORIM VIANNA, MARIO AUGUSTO MURIAS DE
MENEZES JUNIOR, MAURICIO CHATAUBRIAND LUSTOSA
BORGES PEREIRA, OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE
COUTO E SILVA, PATRICIA DUARTE DAMATO PERCEU,
PAULA
BREZINSCKI
TORRÃO,
PAULO
CAETANO
RODRIGUES HORTA JUNIOR, RACHEL ORMOND CORDEIRO
RÊGO, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARINZ,
ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA,
ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Roberto Carlos Martins Pires,
ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO VILLA REAL AYALA,
ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, SANDRA REGINA
VERSIANI CHIEZA, SANDRO CORDEIRO LOPES, SERGIO LUIS
FUKS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, SILVIA
MERI DOS SANTOS GOTARDO, SILVIO FERREIRA DE
ARAUJO, TERESA DESTRO, THIAGO LINHARES PAIM COSTA,
TUTECIO GOMES DE MELLO, VANESSA GRENIER FERREIRA
MOTTA, VERONICA TORRI, VINICIUS PEREIRA MARQUES,
VITOR LUIS PEREIRA DE CAMPOS, Victor Hugo Freitas de
Oliveira, PRISCILA DALMAZIO CHRIST, JULIO ZINI DE SOUZA,
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS.) x FORTALEZA
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
CONSTRUÇÕES
E
SERVIÇOES
ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA.). .
LTDA
Caderno Judicial JFES
(ADVOGADO:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA FEDERAL CÍVEL
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte
Belo, Vitória/ES CEP 29053-245
Tel: 3183-5044 / Correio Eletrônico: [email protected]
PROCESSO
N.º
0010926-60.2012.4.02.5001
(2012.50.01.010926-0)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal da 4.ª Vara Federal Cível, com
base na Portaria n.º 007/2010 de 11/10/2010:
Fica FORTALEZA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
intimada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da
proposta de acordo apresentada pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL.
Vitória, 10 de outubro de 2013
Assinado eletronicamente na forma da Lei n.º 11.419/2006
GERSON RABELLO PEREIRA
Diretor de Secretaria
(Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC)
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA
5014 - OUTRAS AÇÕES DIVERSAS
8 - 0006376-71.2002.4.02.5001 (2002.50.01.006376-0)
CLAUDIA LUZIA LINHALES BAPTISTA E OUTROS
(ADVOGADO: SIDNEY FERREIRA SCHREIBER, MARIA DA
CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN, JULIANA
CARLESSO LOZER, VIRGINIA KARLA GOMES DOS SANTOS,
INGRID SILVA DE MONTEIRO.) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (ADVOGADO: GILMAR ZUMAK PASSOS.). . Intimemse as partes para manifestarem-se sobre o cálculo e esclarecimentos
prestados pelo Contador Judicial à fl.811.
Após, voltem-me conclusos.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
5025 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL
15 - 0004885-43.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004885-8)
SARA LINS MARTINS E OUTROS (ADVOGADO: JORGINA
ILDA DEL PUPO.) x RICARDO MATIOLI E OUTROS
(ADVOGADO: SEM ADVOGADO.) x UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: RITA DE CASSIA MARTINS FRIZZERA BORGES.) x
MUNICÍPIO DE GUARAPARI. . Remetam-se os autos à SEDIC para
inclusão do Município de Guarapari no pólo passivo da presente.
Retornando, intime-se a parte autora para adequar o valor da
causa em conformidade com o art. 259, VII, do CPC, recolhendo-se o
valor das custas iniciais correspondentes, ou seja, 0,5% (meio por
cento) desse valor, nos termos da “TABELA I” da lei nº 9.289/96.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
257 do CPC).
Recolhidas as custas, venham os autos conclusos para sentença.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
6006
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA/IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
16 - 0007224-43.2011.4.02.5001 (2011.50.01.007224-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(PROCDOR: Fabrício Caser.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS x MARIA JOSE KINAKE BERNARDINO
(ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO
PIZZOL VINHA.). .
PROCESSO
Nº:
0007224-43.2011.4.02.5001
(2011.50.01.007224-4)
DESPACHO
Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda
pretendem produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência
ao deslinde da causa. Prazo: 05 (cinco) dias.
Vitória, 03 de outubro de 2013.
RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA
Juiz Federal Titular
[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de
19.12.2006 e o Provimento nº. 58, de 19.06.2009 da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 2ª Região]
AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. O
advogado que se credenciar através do website da Justiça Federal do
Espírito Santo (www.jfes.jus.br) e, após, dirigir-se pessoalmente a
qualquer Vara ou Juizado Federal munido do termo de credenciamento
e documento de identidade para validação, poderá usufruir de
benefícios de acesso a todas as peças, bem como a possibilidade de
peticionar eletronicamente, sem a necessidade de comparecer a
Secretaria da Vara ou Juizado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
10008 - CAUTELAR INOMINADA
17 - 0009359-57.2013.4.02.5001 (2013.50.01.009359-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) AMF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA (ADVOGADO: RICARDO CLAUDINO PESSANHA, LUIZ
OTAVIO RODRIGUES COELHO, ERICA FRAGA MACHADO,
SUE ELLEN SIQUEIRA DE ALBERNAZ, LUIZ HENRIQUE
ANTUNES ALOCHIO.) x EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. . Desta forma,
ausente requisito específico para sua autorização, INDEFIRO O
PEDIDO DE LIMNAR formulado.
Aguarde-se a contestação.
Intimem-se.
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DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM
Caderno Judicial JFES
Juiz(a) da 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal.
Cachoeiro de Itapemirim, 20/09/2013 17:53.
2ª VF CACHOEIRO - CÍVEL / EXECUÇÃO FISCAL
BOLETIM: 2013000172
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANA
LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
3 - 0001132-76.1993.4.02.5002 (93.0001132-4) ESPÓLIO DE
SYNVAL ROGERIO WANDERLEY (ADVOGADO: LARA
ANTONIELLA GERLIN HORTA, MARCO TULIO NOGUEIRA
HORTA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARIA JOSE
OLIVEIRA LIMA ROQUE.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal
PROCESSO: 0001132-76.1993.4.02.5002 (93.0001132-4)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a).
Juiz(a) da 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal.
Cachoeiro de Itapemirim, 16/09/2013 15:38.
Thais Bastos Pinheiro Louzada
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0001132-76.1993.4.02.5002 (93.0001132-4)
Recebo o recurso de apelação da parte ré (União) de fl.
214/230 em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões,
querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os
autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais.
Cachoeiro de Itapemirim, 10 de outubro de 2013.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANA
LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
2 - 0000885-07.2007.4.02.5002 (2007.50.02.000885-7)
JUDITH GOMES MARTINS (ADVOGADO: DERMEVAL CESAR
RIBEIRO.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO:
RODRIGO SALES DOS SANTOS.). . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal
PROCESSO:
0000885-07.2007.4.02.5002
(2007.50.02.000885-7)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a).
Thais Bastos Pinheiro Louzada
Diretor(a) de secretaria
Processo
No.
0000885-07.2007.4.02.5002
(2007.50.02.000885-7)
Recebo o recurso de apelação da parte autora de fl. 82/95 em
seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões,
querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os
autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais.
Cachoeiro de Itapemirim, 10 de outubro de 2013.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANA
LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
1 - 0000188-49.2008.4.02.5002 (2008.50.02.000188-0)
SANDRA MARCIA MATEUS FERREIRA E OUTROS
(ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.) x UNIÃO
FEDERAL (PROCDOR: CLAUDIO GEOFFROY GRANZOTTO.). .
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal
PROCESSO:
0000188-49.2008.4.02.5002
(2008.50.02.000188-0)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a).
Juiz(a) da 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal.
Cachoeiro de Itapemirim, 13/09/2013 15:34.
Thais Bastos Pinheiro Louzada
Diretor(a) de secretaria
Processo
No.
0000188-49.2008.4.02.5002
(2008.50.02.000188-0)
Recebo o recurso de apelação da União (fl. 146/151) no efeito
devolutivo.
Intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões,
querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os
autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais.
Cachoeiro de Itapemirim, 09 de outubro de 2013.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANA
LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
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Caderno Judicial JFES
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5014 - OUTRAS AÇÕES DIVERSAS
4 - 0002045-09.2003.4.02.5002 (2003.50.02.002045-1)
MARILIA DE OLIVEIRA LIMA SOBREIRA E OUTROS
(ADVOGADO: ALBA VALERIA ALVES FRAGA, MARCILIO
TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, ROGÉRIO FERREIRA
BORGES.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO:
CARLOS AUGUSTO JENIER, ERIKA SEIBEL PINTO, LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, FREDERICO LYRA CHAGAS.). . PODER
JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal
PROCESSO:
0002045-09.2003.4.02.5002
(2003.50.02.002045-1)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a).
Juiz(a) da 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal.
Cachoeiro de Itapemirim, 23/09/2013 13:10.
Thais Bastos Pinheiro Louzada
Diretor(a) de secretaria
Processo
No.
0002045-09.2003.4.02.5002
(2003.50.02.002045-1)
Considerando a ratificação dos cálculos da ré conforme
manifestação da Contadoria do Juízo na fl. 441, bem como o silêncio
da parte autora quanto à intimação de fl. 449/450, DOU POR
CUMPRIDA a fase de cumprimento de sentença prevista no art. 475-I
do CPC, nos termos do art. 794, I, do CPC.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Cachoeiro de Itapemirim, 10 de outubro de 2013.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE COLATINA
VARA FEDEREAL DE COLATINA
BOLETIM: 2013000514
5018 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR
INTERESSE SOCIAL
1 - 0000111-89.2012.4.02.5005 (2012.50.05.000111-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (PROCDOR:
SILVESTRE BARBOSA DOS REIS.) x ANTONIO GUILLARDO
LEAO - ESPOLIO (ADVOGADO: VINICIUS ALVES.). .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
S VARA FEDERAL DE COLATINA
Rua Santa Maria, 46, Edifício Desolina Salvador, Centro,
Colatina-ES, CEP 29700-200, fone 2101-7600, [email protected]
EDITAL
DE
INTIMAÇÃO
DE
TERCEIROS
INTERESSADOS,
DE
11/10/2013,
DA
AÇÃO
DE
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR INTERESSE
SOCIAL Nº 0000111-89.2012.4.02.5005 (2012.50.05.000111-3),
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA
ABAIXO.
O Doutor GUILHERME ALVES DOS SANTOS, Juiz Federal
Substituto no Exercício da Titularidade da Primeira Vara Federal de
Colatina, da Seção Judiciária do Espírito Santo, na forma da lei, etc.,
FAZ SABER a todos quantos este Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que neste Juízo se processam os autos da
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR
INTERESSE
SOCIAL
Nº
0000111-89.2012.4.02.5005
(2012.50.05.000111-3), movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de
ANTONIO GUILLARDO LEAO - ESPOLIO, para fins de
desapropriação do imóvel rural denominado FAZENDA GAVIÃO
com área registrada de 745,7998 ha (setecentos e quarenta e cinco
hectares, setenta e nove ares e noventa e oito centiares), e a área
medida de 800,8709 ha (oitocentos hectares, oitenta e sete ares e nove
centiares), situado no Município de Ecoporanga, Estado do Espírito
Santo-ES, objeto dos Registros Imobiliários nº R-1-453, fl. 208, Livro
2, R-1.1870, fl. 201, Livro 2-E, R-1-1868, fl. 199, Livro 2-E,
R-1-3663, fl. 118, todos do Livro 2-L, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo. Foi
apurado o total indenizatório do imóvel expropriando no valor de
R$2.467.199,26 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, cento
e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), tendo sido oferecido
pela terra nua o valor de R$2.110.200,08 (dois milhões, cento e dez
mil, duzentos reais e oito centavos), que transformados em títulos da
dívida agrária (TDA) equivalem ao total de 22.504 (vinte e dois mil
quinhentos e quatro) títulos, com sobra de emissões de lançamento de
TDA de R$25,47 (vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos). Pelas
benfeitorias úteis e indenizáveis foram oferecidos R$356.973,71
(trezentos e cinqüenta e seis mil, novecentos e setenta e três reais e
setenta e um centavos), que com a sobra de TDA’s compõe o depósito
de R$356.999,18 (trezentos e cinqüenta e seis mil, novecentos e
noventa e nove reais e dezoito centavos), efetuado na conta
0172.005.00000743-6 da Agência 0172 da Caixa Econômica Federal, à
ordem e disposição deste Juízo. Sendo o presente edital expedido com
a finalidade de INTIMAR TERCEIROS INTERESSADOS para que,
tomando ciência dos termos da presente ação, possam impugnar a
titularidade da área desapropriada, ou requerer o que de direito, no
prazo de 15 (quinze) dias, que iniciará findo o prazo deste edital, que
será afixado e publicado na forma da lei. E para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou
erro será o presente Edital afixado no local de costume, na sede deste
Juízo, que funciona na Rua Santa Maria, 46, Edifício Desolina
Salvador, Centro, Colatina-ES. DADO E PASSADO nesta Cidade de
Colatina, em 11 de outubro de 2013. Eu, WESLLEY CARVALHO DE
SOUZA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, matrícula 10693, digitei. E eu,
PAULO ROBERTO VIANA LUCAS FILHO, Diretor(a) de
Secretaria,15138 subscrevo.
(Assinado Eletronicamente)
PAULO ROBERTO VIANA LUCAS FILHO
DIRETOR DE SECRETARIA
BOLETIM: 2013000516
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
GUILHERME ALVES DOS SANTOS
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
1 - 0000682-94.2011.4.02.5005 (2011.50.05.000682-9)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(PROCDOR: Paulo Augusto Guaresqui.) x TOBIAS JUNGE E
OUTRO x BRAULIO SCARAMUSSA (ADVOGADO: Hércules
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DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Cipriani Pessini.) x MINERAÇAO NOVO HORIZONTE LTDA
(ADVOGADO: JULIANA NESPOLI BAPTISTA, Hércules Cipriani
Pessini.) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL - DNPM x DORKING BRASIL LTDA (ADVOGADO:
ADRIANO
ATHAYDE COUTINHO,
FELIPE
MARTINS
SILVARES COSTA.). .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
VARA FEDERAL DE COLATINA-ES
Rua Santa Maria, nº 46, Centro, Colatina-ES - CEP 29.700-200
Telefone: (27) 2101-7600 - Email: [email protected]
Conclusão : 03/04/2013 16:45
Processo
nº.
:
0000682-94.2011.4.02.5005
(2011.50.05.000682-9)
Demandante : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Demandado : TOBIAS JUNGE E OUTROS
Decisão
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MINERAÇÃO
NOVO HORIZONTE LTDA, DORKING BRASIL LTDA, TOBIAS
JUNGE, GIACOMO MARRINI, BRÁULIO SCARAMUSSA e
DNPM – DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela:
I) a imediata paralisação das atividades extrativas das empresas
MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e DORKING DO
BRASIL LTDA, na área sob discussão, até ulterior regularização; II)
que as empresas-rés, juntamente com seus administradores, reparem
imediatamente e integralmente os danos ambientais ocorridos na área
degradada, apresentando relatórios trimestrais em Juízo a fim de que
seja informado o andamento da execução do projeto de recuperação,
bem como sua conclusão, a qual deverá ser avaliada pelo IEMA; III)
que as empresas rés providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, a
colocação de uma placa fixada sob estacas, com a dimensão mínima de
4m de altura por 6m de cumprimento, nas proximidades da entrada da
área explorada, em local visível, com dizeres no seguinte sentido:
“Atividade de Mineração interditada pela Justiça Federal – Ação Civil
Pública nº., proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor da
empresa MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e DORKING
DO BRASIL LTDA”, em obediência ao princípio da publicidade que
pauta a Constituição Federal no caso de interesse público, e por
analogia ao disposto no art. 4º, incisos III e V, da Lei nº 10.650/2003;
IV) seja cominada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) às empresas-rés e aos seus administradores, para o
descumprimento de quaisquer das determinações deste Juízo; V) seja
determinado ao DNPM que se abstenha de emitir qualquer título
minerário às empresas rés até que reparem os danos ambientais e
patrimoniais causados, bem como aplique as penalidades cabíveis, com
a devida lavratura de auto de infração de multa, advertência e
caducidade.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela fundamenta-se
em supostas evidências de ilegalidade da extração minerária realizada,
tendo em vista a carência de autorização dos órgãos competentes, bem
como as omissões do DNPM em aplicar as sanções previstas na
legislação minerária.
Segundo relatado na inicial, o MPF promoveu a competente
ação penal em desfavor de BRAULIO SCARAMUSSA, GIACOMO
MARRINI E TOBIAS JUNGE pelo crime ambiental encampado no
artigo 55 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal com o crime contra
ordem econômica na modalidade de usurpação, previsto no artigo 2º,
caput e § 1º, da Lei nº 8.176/91, na forma dos artigos 70 (concurso
formal entre os crimes), 71 (crimes praticados em continuidade
delitiva) e 29 do Código Penal, bem como a devida transação penal em
Caderno Judicial JFES
face das empresas MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e
DORKING BRASIL LTDA, incursas no artigo 55 da Lei nº 9.605/98,
na forma do artigo 71 do Código Penal, com fulcro nos elementos
contidos no IPL 043/200 (autos nº 2009.50.05.000270-2), instaurandose posteriormente, com base nas provas colhidas, o procedimento
administrativo nº 1.17.002.000086/2011-69, a fim de apurar a
responsabilidade civil das empresas demandadas e dos seus sócios
administradores, frente à extração de granitos sem o devido
licenciamento ambiental (expedido pelo IEMA) e o título autorizativo
(expedido pelo DNPM), no Córrego Angico, distrito de Santa Luzia do
Norte, Município de Ecoporanga/ES, coordenadas UTM 24K
328.962mE e 7.987.231mN, referente ao processo DNPM
890.562/1988.
Frisou, o MPF, que MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE
LTDA e DORKING BRASIL LTDA, sob as ordens de seus
administradores, BRAULIO SCARAMUSSA, GIACOMO MARRINI
e TOBIAS JUNGE, executaram atividades essencialmente predatórias
ao arrepio das normas procedimentais aplicáveis ao caso, tendo
degradado o ambiente local sem a adoção das medidas reparatórias e
compensatórias cabíveis, bem como lesado o patrimônio público, por
explorar matéria-prima pertencente à UNIÃO sem a devida autorização
dos órgãos competentes.
Salientou, o MPF, que em 19/07/2005 fora realizada vistoria
pelo IBAMA no local dos fatos, constatando-se exploração mineral
ilegal pela empresa MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, pois
esta não possuía licenciamento ambiental, ocasião em que se lavrou o
Auto de Infração nº 438645 e o auto de Embargo/Interdição nº
0226386/IBAMA.
Historia que pelo processo DNPM nº 896.407/2002, originado
do processo DNPM nº 890.562/1988, a empresa ITAÚNAS
MINERAÇÃO LTDA cedeu direitos minerários à empresa VIXTILES
MÁRMORES LTDA e esta, por sua vez, requereu averbação de cessão
total de direitos minerários em 27/06/2003, tendo como cessionária a
empresa DORKING BRASIL LTDA. Porém, tal averbação só foi
publicada em 08/11/2007.
Em 30/06/2005, foi realizado um contrato particular de
arrendamento de direitos minerários, onde a empresa DORKING
BRASIL LTDA figura como arrendante e MINERAÇÃO NOVO
HORIZONTE LTDA como arrendatária. Tal contrato, contudo, não foi
averbado junto ao DNPM. Ressaltou, o MPF, que a empresa
DORKING BRASIL LTDA não possuía qualquer autorização ou
licença ambiental para explorar a área do processo DNPM nº
896.407/2002, muito menos para realizar um contrato de arrendamento
dos direitos minerários, pois a titular da área ainda era VIXTILES
MÁRMORES E GRANTIOS S/A, considerando que a averbação total
de direitos só foi publicada em 08/11/2007, ou seja, DORKING
arrendou direito de exploração que não lhe pertencia. O IEMA
informou, ainda, que as empresas não tinham qualquer licença
ambiental para explorar a área.
Segundo o parquet, a empresa MINERAÇÃO NOVO
HORIZONTE LTDA ignorara o Auto de Embargo/Interdição nº
0226386/IBAMA e continuara a exploração indevida, como se
depreende da listagem sintética de funcionários da empresa, que
totalizaram 16 (dezesseis), com datas de admissão que variam do ano
de 2000 a 2006, além dos depoimentos dos requeridos e outros fatos
constantes no IP 0043/2009.
Peritos da Polícia Federal foram ao local de exploração ilegal e
exararam o laudo de exame de meio ambiente nº 446/2010-SETEC/SR/
DPF/ES, relatando que a efetiva exploração minerária redundara em
danos ambientais ainda não recuperados e que, possivelmente,
ocorreram entre os anos de 2001 e 2009. Notas fiscais emitidas pela
DORKING DO BRASIL comprovariam que a empresa efetivamente
adquirira granito de lavra ilegal e a comercializara.
O MPF aduz que o parecer 002/2010-DIFIS/JAV do DNPM
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
demonstraria que o volume total de granito extraído ilicitamente fora
de 32.496 m3.
Na ótica do MPF, é de se reconhecer a fragilidade do DNPM
em exercer suas funções, pois, apesar de ter recebido em 07/11/2005 o
Ofício nº 1.123/2005/GAB/IBAMA/ES, oriundo do IBAMA, o qual
noticiava a prática delitiva perpetrada por MINERAÇÃO NOVO
HORIZONTE LTDA, somente expediu o Auto de Paralisação em
18/05/2009, ou seja, quase quatro anos depois. Assim, teria contribuído
para a continuidade da atividade predatória, sem qualquer punição
efetiva. Além disso, teriam sido o IBAMA e a Polícia Federal os entes
responsáveis pela constatação das irregularidades, e não a autarquia
minerária.
A legitimidade passiva do DNPM, ressalta o MPF, decorreria
da omissão em acompanhar, fiscalizar e punir as irregularidades
praticadas pela empresa demandada.
O MPF defende que os réus devem ser responsabilizados por
ofensa à coletividade do município de Ecoporanga/ES, pelo fato de
terem explorado, sem parcimônia, considerável área ambiental,
causando dano ao equilíbrio ecológico e à paisagem natural. Além
disso, violaram direito da União, tendo em vista pertencer a ela os bens
minerais.
Na visão do MPF, caberia ao DNPM, em virtude de sua
atuação leniente, suportar o prejuízo de R$280.928,00 (duzentos e
oitenta mil, novecentos e vinte e oito reais, por meio da recomposição
ao município de Ecoporanga/ES, devidamente atualizada, referente à
CFEM não arrecadada.
O MPF defende que a antecipação pretendida, fundamentada
no princípio da precaução, visa a possibilitar a imediata recuperação do
meio ambiente degradado e impedir o agravamento dos danos
ambientais e patrimoniais, sob pena de consolidação da situação fática
e irreversibilidade dos danos decorrentes da atividade irregular, de
modo que restaria demonstrado o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação.
De outra parte, alega o Ministério Público Federal que a prova
inequívoca da verossimilhança das alegações seriam contundentes,
considerando as diversas irregularidades narradas na inicial, o
desreipeito a dispositivos legais, de natureza constitucional e
infraconstitucional.
À fl. 49, foi proferida decisão determinando a intimação do
DNPM para se manifestar em 72 horas, e da UNIÃO, Estado do
Espírito Santo e Município de Ecoporanga para informar se possuem
interesse em integrar a lide.
O DNPM, às fls. 54/99, apresenta manifestação preliminar,
aduzindo que a documentação coligida neste momento processual
demonstra que não houve qualquer omissão da autarquia federal no
sentido de acompanhar, fiscalizar e punir as irregularidades ocorridas.
Ao revés, teria havido atuação efetiva da entidade pública.
Registra, a autarquia minerária, que o processo DNPM nº
896.407/2002, originário do processo DNPM nº 890.562/1988,
encontra-se na fase de requerimento de concessão de lavra, tendo como
titular a empresa DORKING BRASIL LTDA, desde 30/11/2007 (data
da averbação pelo DNPM da cessão de direitos minerários, cuja
titularidade do direito era da empresa VIXTILES MÁRMORES E
GRANITOS S/A.).
Frisa que o Código de Mineração admite a extração de
substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de
lavra, mediante prévia autorização do DNPM, através da Guia de
Utilização. No caso sob análise, a empresa VIXTILES MÁRMORES E
GRANTISO S/A., segundo a autarquia, foi autorizada através da Guia
de Utilização nº 155, de 02/10/2003, a extrair 1.200 m3 de granito na
área do processo em referência, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Nenhum título fora outorgado pelo MME ou DNPM autorizando a
atividade de lavra no local do processo após tal período. Além disso,
Caderno Judicial JFES
dentro do âmbito de sua competência, determinara a paralisação das
atividades irregulares, comunicara o fato ao MPF e à Polícia Federal e
à Procuradoria da União, para fins de ajuizamento de ACP com vistas à
reparação do dano causado.
Quanto ao recolhimento do CFEM, o DNPM afirma que a
exploração de recursos minerais sem o competente título autorizativo
não enseja o pagamento da CFEM, mas sim o ajuizamento de ação
civil com vistas à reparação do dano causado, cuja legitimidade para
propositura seria da Procuradoria Geral da União, órgão da AdvocaciaGeral da União, vez que o bem usurpado pertence à UNIÃO
FEDERAL. Os responsáveis pelo recolhimento da CFEM seriam os
detentores minerários a qualquer título.
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL – DNPM destaca que é legítimo, justo e necessário que se
efetive a transmudação de pólo da autarquia ré para formar
litisconsórcio ativo ao lado Ministério Público Federal, em
consonância com o disposto no art. 6º, § 3º da Lei nº 4.717/65 e do art.
17, § 3º da Lei nº 8.429/92.
Destaca, ainda, que a responsabilidade do Estado por eventual
dano ambiental deflagrado por atividade da qual não participe, encartase na modalidade subjetiva, e não objetiva, sendo verificada somente
em caso de omissão culposa ou flagrante desídia quanto a atos
fiscalizatórios (polícia administrativa), o que, ressaltou, não ocorreu no
caso em tela. Portanto, não teria qualquer amparo o sustentado pelo
MPF quanto à necessidade de o DNPM reparar o dano patrimonial
auferido pelo Município de Ecoporanga em virtude da ineficiência de
fiscalização da arrecadação da CFEM.
Afirma, o DNPM, que não estariam presentes os requisitos
autorizadores à concessão de liminar de tutela antecipada, posto que a
ré não se esquivou do cumprimento do ordenamento vigente, e nem
existir nos autos prova de que as irregularidades praticadas pelas
empresas rés tenham decorrido de omissão da autarquia minerária.
O Município de Ecoporanga, às fls. 112/114, requereu seu
ingresso no feito, no pólo ativo da demanda na matéria que lhe é de
competência, ratificando os requerimentos contidos na inicial.
Despacho de fl. 133 determinando a citação dos réus para
apresentação de resposta. Após, apreciar-se-ia o pleito de antecipação
dos efeitos da tutela.
O Estado do ES, à fl. 134, aduz que, segundo informação do
IEMA, não há licença ambiental por ele expedida para o caso dos
autos. Além disso, afirma, que no momento, não intervirá no feito.
O DNPM apresenta contestação às fls. 173/260, onde,
preliminarmente: I) ratifica o pedido de transmutação de pólo da
autarquia para litisconsorte do autor; II) alega ser parte ilegítima
quanto ao pedido de reparação do meio ambiente degradado pelas
atividades minerárias realizadas pela empresa ré; III) reafirma a
ausência de requisitos à concessão de liminar de tutela antecipada na
hipótese dos autos.
MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e BRÁULIO
SCARAMUSSA apresentam contestação às fls. 265/278. Em sede
preliminar, alegam: I) incompetência absoluta da Vara Federal de
Colatina, pois a regra é que a ação seja proposta pelo Ministério
Público Estadual da comarca em que ocorrera o dano. Alegam, ainda,
que a empresa apenas prestava serviço para DORKING BRASIL
LTDA, sendo desta a responsabilidade pela formalização da atividade
empresarial.
Ressaltam que MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE
acreditava ser o processo de licenciamento de responsabilidade de
DORKING BRASIL LTDA, não havendo qualquer norma que
determinasse ao Sr. BRAUIO SCARAMUSSA que adotasse alguma
medida para impedir a lavra explorada ilegalmente.
Frisam que a Ação Civil Pública não seria a via adequada para
requerer regularização perante órgãos ambientais e que há
impossibilidade jurídica do pedido de indenização por dano ambiental,
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pois a exploração efetuada no local não teria sido efetivada de forma
danosa e desordenada. Além disso, a recomposição do dano deve ser
intentada em primeiro lugar, sendo a indenização a última opção
quando não se obtiver êxito, o que não seria o caso dos autos.
Reafirmaram que as atividades desenvolvidas por MINERAÇÃO
NOVO HORIZONTE LTDA foram sempre pautadas na
sustentabilidade, e medidas mitigadoras, reparadores e compensatórias
efetivamente tomadas.
À fl. 290, o MPF pugnou pela citação editalícia do réu
GIACOMO MARRINI.
ÀS fls. 291/294, a UNIÃO FEDERAL requer que seja
admitido seu ingresso na lide, na condição de assistente litisconsorcial
do autor (art. 5º, § 2º da LACP) em relação aos pedidos 5.2 (dano
ambiental), 5.3 (dano extrapatrimonial coletivo) e 5.5 (dano
patrimonial). Salienta que não tem interesse nos pedidos formulados
contra o DNPM.
À fl. 296, o MPF reiterou o teor da petição de fl. 290, em
especial o julgamento dos pedidos liminares formulados na exordial.
Certidão de fl. 298 informando acerca da impossibilidade de
citação do réu SR. TOBIAS JUNGE no endereço diligenciado.
Não houve apresentação de contestação pela empresa
DORKING BRASIL LTDA.
É o relatório. Decido, observando-se os termos do artigo 93,
inciso IX, da CRFB.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES
Considerando que houve a apresentação de contestação pelo
DNPM, MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE e BRAULIO
SCARAMUSSA, hei por bem, antes de adentrar no exame do pedido
de antecipação de tutela, decidir acerca do teor das preliminares
ventiladas.
2.1) TRANSMUDAÇÃO DE POLO DO DNPM PARA
LITISCONSORTE DO AUTOR.
O MPF - em sua exordial - requer ao DNPM que se abstenha
de emitir qualquer título minerário às empresas rés até a total reparação
dos danos causados ao meio ambiente, bem como a aplicação das
penalidades cabíveis, com a devida lavratura de auto de infração de
multa, advertência e caducidade, e que promova o ressarcimento ao
Município de Ecoporanga do valor de R$280.928,00 (duzentos e
oitenta mil, novecentos e vinte e oito reais), referente à CFEM não
arrecadada.
Destaco que o MPF tem por escopo, dentre outros, a
condenação pecuniária do DNPM por suposta omissão. No caso sob
testilha, determinar a mudança de pólo passivo por meio de uma
determinação judicial, seria, de forma inadvertida, imiscuir-se
indevidamente na vontade do autor, o qual entende possuir uma
pretensão legítima em face do réu. O processo jurisdicional guarda, em
seu aspecto intrínseco, uma relação jurídica de direito público,
estabelecida entre as partes e o Estado-juiz, em que este exerce poder
em posição de eqüidistância em relação às partes. Uma singela
pergunta poderia ser feita: o MPF seria obrigado a aceitar ao seu lado
como litisconsorte ativo uma parte apontada por ele na exordial como
ré? Fico a imaginar o tumulto processual que, nesta fase, tal ingerência
poderia acarretar. Penso que, sendo o caso, o Estado-juiz deverá, tão
somente, julgar improcedente o pedido manejado pelo autor em face do
réu, preservando-se intacto o direito de ação.
Pelo exposto, AFASTO a preliminar de transmudação do ente
público para figurar como litisconsorte do MPF.
2.2) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO DNPM
QUANTO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
DEGRADADO.
Destaco uma vez mais que o MPF requer ao DNPM que se
abstenha de emitir qualquer título minerário às empresas rés até a total
reparação dos danos causados ao meio ambiente, bem como a
Caderno Judicial JFES
aplicação das penalidades cabíveis, com a devida lavratura de auto de
infração de multa, advertência e caducidade, e que promova o
ressarcimento ao Município de Ecoporanga do valor de R$280.928,00
(duzentos e oitenta mil, novecentos e vinte e oito reais), referente à
CFEM não arrecadada.
Percebe-se que não existe pedido formulado no sentido de que
o DNPM repare os danos ambientais.
Portanto, AFASTO a preliminar.
2.3) INCOMPETÊNCIA DO MPF PARA COBRANÇA DO
CFEM – ILEGITIMIDADE DO DNPM PARA FIGURAR COMO
DEVEDOR
DA
COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA
PELA
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS.
O artigo 20, §1º, da CRFB, dispõe que:
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta
da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e
de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
compensação financeira por essa exploração.
A Lei ordinária nº 7990/89, no artigo 1º e 6º, disciplina:
Art. 1º O aproveitamento de recursos hídricos, para fins de
geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos
regimes previstos em lei, ensejará compensação financeira aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, a ser calculada, distribuída e aplicada na
forma estabelecida nesta Lei.
Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos
minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três
por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do
produto mineral, obtido após a última etapa do processo de
beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
Para efeito do cálculo de compensação, a Lei nº 8001/90
estabeleceu o seguinte:
Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de
que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entendese por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os
tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as
despesas de transporte e as de seguros.
§ 1º O percentual da compensação, de acordo com as classes de
substâncias minerais, será de:
I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3%
(três por cento);
II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais:
2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e
metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas
mineradoras, e 0,2% (dois décimos por cento) nas demais hipóteses de
extração.
Defende o DNPM que o Ministério Público Federal não pode
promover a defesa de interesse específico de um município, em uma
verdadeira situação de substituição processual anômala.
Quando do julgamento do RE 228800/DF, o STF firmou o
entendimento de que a CFEM é uma compensação financeira, ou seja,
indenização, reparação, não se confundindo com o instituto da
compensação de créditos – forma de extinção das obrigações – de que
tratam os artigos 1.009 e seguintes do Código Civil. Não tem,
tampouco, natureza tributária, mas, sim, de receita patrimonial do Ente,
cuja origem se encontra na exploração do patrimônio público, já que os
recursos minerais pertencem à UNIÃO, por expressa disposição
constitucional.
Em seu voto, o Eminente Relator, Min. Sepúlveda Pertence,
assentou que a “compensação financeira se vincula, a meu ver, não à
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exploração em si, mas aos problemas que gera”.
Asseverou, ainda, que a exploração de recursos minerais é
potencialmente geradora de problemas ambientais - como remoção de
cobertura vegetal do solo, poluição, comprometimento da paisagem –
muitas vezes inviabilizando o desenvolvimento de atividades
produtivas na superfície, privando Estados e Municípios das vantagens
delas decorrentes.
O RE 228800/DF ficou assim ementado:
EMENTA: Bens da União: (recursos minerais e potenciais
hídricos de energia elétrica): participação dos entes federados no
produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e §
1º): natureza jurídica: constitucionalidade da legislação de regência (L.
7.990/89, arts. 1º e 6º e L. 8.001/90). 1. O tratar-se de prestação
pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um
tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira
previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial. 2. A
obrigação instituída na L. 7.990/89, sob o título de "compensação
financeira pela exploração de recursos minerais" (CFEM) não
corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria,
como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não
obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativa de "participação
no produto da exploração" dos aludidos recursos minerais, igualmente
prevista no art. 20, § 1º, da Constituição.
O MPF aduz que sua pretensão é o pagamento do valor
correspondente a CFEM não arrecadada por omissão do DNPM e não a
própria CFEM. A omissão do DNPM teria gerado um dano ao
município correspondente ao valor da CFEM não arrecadada. Sob esse
prisma, seria possível evidenciar alguma diferença entre cobrança de
valor indenizatório do DNPM acerca do total deixado de ser
arrecadado a título de CFEM com a própria cobrança do CFEM?
Penso que a resposta a esse questionamento é negativa.
De toda sorte, convém tecer algumas considerações acerca dos
direitos coletivos lato sensu (difusos, coletivos e individuais
homogêneos).
A subdivisão em direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos encontra sua gênese no artigo 81, parágrafo único do
Código de Defesa do consumidor.
Os direitos difusos são os transindividuais (metaindividuais,
supraindividuais, pertencentes a uma coletividade), de natureza
indivisível - só podem ser considerados como um todo - e cujos
titulares sejam pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de
fato, não existindo individuação dos sujeitos nem relação jurídica base
entre eles, sendo que a coisa julgada que adviesse de sentenças de
procedência teria eficácia erga omnes.
Os direitos coletivos stricto sensu também foram classificados
como direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si, ou com a
parte contrária, por uma relação jurídica base. São indeterminadas,
porém determináveis enquanto grupo, categoria ou classe
determinável, ressaltando que a relação base necessita ser anterior à
lesão.
A diferença entre o direito difuso e o direito coletivo, como
acentua Didier (Curso de Direito Procesual Civil, 4ª edição, volume 4,
fl. 75), é a determinabilidade e a coesão como grupo, categoria ou
classe anterior à lesão, fenômeno que se verifica nos direitos coletivos
stricto sensu e não ocorre nos direitos difusos. Para fins de tutela
jurisdicional, o que importa é a possibilidade de identificar um grupo,
categoria ou classe, vez que a tutela se revela indivisível, e a ação
coletiva não está à disposição dos indivíduos que serão beneficiados.
Por fim, os direitos individuais homogêneos representam, em
verdade, uma ficção criada pelo direito positivo brasileiro com a
finalidade de possibilitar a proteção coletiva de direitos individuais
com dimensão coletiva, sendo indivisíveis e indisponíveis até o
Caderno Judicial JFES
momento de sua liquidação e execução, voltando a ser indivisíveis se
não ocorrer a tutela integral do ilícito.
Segundo discorre Didier em sua obra alhures referendada,
existem algumas questões a serem pontuadas:
(...) “as maiores discussões a respeito do papel do Ministério
Público nas demandas coletivas estão no campo da tutela dos direitos
individuais homogêneos”(...)
(...) O único freio ao ajuizamento de demandas coletivas pelo
Ministério Público deverá ser, portanto, a existência de finalidade afeta
à instituição, até porque a norma de fechamento prevista na
Constituição Federal expressamente determina que são funções
institucionais do MP: “exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas (art. 129, IX)”.
(...) Temos incluído nos elementos do nosso conceito de
direitos coletivos sempre a presença do interesse público, mas, nem por
isso, defendemos a legitimação do MP para todas as demandas
coletivas. Isso ocorre por ser clara, pelo menos para nós, a distinção
entre o estado ideal de coisas (mera abstração das idéias) e a realidade
do concreto mundo fenomênico. Nesse sentir, viola o senso crítico a
possibilidade do Ministério Público tomar a iniciativa de investigar e
propor ação que beneficie titulares de direitos individuais disponíveis
que possam se organizar adequadamente e não dependam de sua
intervenção(...)”.
Miguel Reali, em seu douto magistério, destacava que:
“A ação civil pública é instrumento de defesa dos interesses
sociais, categoria que compreende o interesse de preservação do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos, os quais compõem uma díade incindível, enquanto
bens pertencentes a toda a comunidade, a todos e a cada um, como um
bem comum, não individualizável, isto é, sem haver possibilidade de
distinção formal individualizadora em termos de direitos subjetivos ou
situações jurídicas subjetivas (Questões de Direito Público, São Paulo,
Saraiva, 1997)”.
Entretanto, a CFEM é uma compensação financeira destinada,
in casu, ao Município, o que, a meu sentir, denota um interesse
secundário da Administração, não gravitando na órbita dos interesses
públicos primários, nem guarnecidos, consequentemente, pela via da
ação civil pública.
Como bem acentua Celso Antônio Bandeira de Mello,
“independentemente do fato de ser, por definição, encarregado dos
interesses públicos, o Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas,
interesses que lhe são particulares, individuais, e que tal, tal como os
interesses delas, concebidas em suas meras individualidades, se
encarnam no Estado enquanto pessoas. Estes últimos não são interesses
públicos, mas interesses individuais do Estado, similares, pois (sob o
prisma extrajurídico), aos interesses de qualquer sujeito”.
A administração, nas suas funções institucionais, atua em
representação de interesses sociais e, eventualmente, de interesses
exclusivamente seus. Não se nega a existência de grande identificação
entre tais interesses, contundo não podem ser considerados sinônimos.
Interesse social, neste enfoque, não pode ser considerado interesse da
Administração.
Com todas as vênias, entendo que a pretensão formulada pelo
MPF no que tange ao pagamento pelo DNPM de indenização
correspondente à CFEM não arrecadada, confunde-se com a própria
cobrança de referida compensação financeira. Apesar de o STF ter
firmado entendimento de que a CFEM não se amolda ao conceito de
tributo, penso que não deixa de ser interesse secundário da
Administração do Município de Ecoporanga, cabendo, portanto, a este
Ente, no exercício de seu mister e observadas suas atribuições
legalmente instituídas, a defesa de seus próprios interesses. A meu
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sentir, patente a ilegitimidade ativa do parquet para cobrança do
CFEM.
Nessa senda, tal tema não se amoldaria as hipóteses de direito
coletivo lato sensu, não cabendo, à espécie, o manejo de ação civil
pública para garantir seu resguardo.
Ressalto, ainda, que o artigo 1º da Lei nº 7990/89 estabelece
que é de responsabilidade de quem executa o aproveitamento, por
quaisquer dos regimes previstos em lei, o pagamento do valor a título
de compensação (CFEM, no caso sob testilha). Assim, contra as
empresas exploradoras dos recursos minerais repousaria tal
responsabilidade. Uma condenação do DNPM sob tal rubrica teria de
lhe possibilitar, inclusive, o manejo de ação regressiva em face da
empresa mineradora.
Por todo o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade do
MPF no que tange especificamente à cobrança do CFEM, extinguindo,
neste ponto específico, o processo sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 267, inciso VI, do CPC.
2.4) DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA VARA FEDERAL DE COLATINA PARA PROCESSAMENTO
DO FEITO, POSTO QUE A REGRA SERIA PROPOSITURA DE
AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DA
COMARCA EM QUE OCORREU O DANO.
Invoca os demandados a preliminar, ao argumento de que o
Art. 2º da Lei da Ação Civil Pública dispôs que as ações civis públicas
serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, arrimando, tal
entendimento, no verbete sumular 183 do STJ, o que levaria o feito a
ser processado na Comarca Ecoporanga/ES, onde ocorreram os
alegados danos ambientais.
Como é sabido, um dos pressupostos elementares para um
pronunciamento jurisdicional válido é que o juízo seja competente para
apreciar o feito. Tal necessidade decorre do princípio do juiz natural, o
qual tem seu nascedouro na cláusula do due process of law.
A competência, enquanto delimitação da jurisdição (esta, una),
decorre de regulamentação prévia oriunda da Constituição e de normas
infraconstitucionais, seguidas de critérios de especialização da justiça,
distribuição territorial e divisão de serviço.
Entre os vários critérios de repartição de competência traçado
pela Carta Magna, existe a ratione personae – em razão das pessoas em
lide -. Quer dizer, em que pese o princípio da igualdade, existem
sujeitos processuais que o ordenamento jurídico pátrio concedeu
especial foro, ante o inequívoco interesse público presente.
Tal competência, importa rememorar, reveste-se de natureza
absoluta, reconhecível a qualquer tempo.
Nessa esteira, a competência da Justiça Federal foi tratada à
parte pelo constituinte, elencando (numerus clausus), as hipóteses em
que esta Justiça Especializada atuará.
O Art. 109, I, da Carta Magna preleciona:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
A Lei Federal nº 7.347/85 não pode prevalecer sobre o
mandamento constitucional. O Art. 2º traz uma competência em razão
do local do evento, enquanto que a Constituição da República traz uma
competência ratione personae, de natureza absoluta.
De igual modo, pelo princípio hermenêutico da filtragem
constitucional, deve-se buscar ler a legislação infraconstitucional sob a
óptica das disposições constitucionais, e não o contrário.
Atento a este norte, o Colendo Tribunal da Cidadania já se
manifestou, apregoando a competência desta Justiça Especializada em
hipótese semelhante, no qual se invoca o mesmo paradigma
infraconstitucional. Nesse sentido:
PROCESSUAL
CIVIL.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
Caderno Judicial JFES
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE
DUTO DE ÓLEO.
PETROBRAS TRANSPORTES S/A.
TRANSPETRO.
VAZAMENTO
DE
COMBUSTÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/
STJ. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
NATUREZA JURÍDICA DOS PORTOS. LEI 8.630/93.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI 7.347/85.
1 a 3. “...Omissis...”
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado
no sentido de atribuir à Justiça Federal a competência para decidir
sobre a existência de interesse processual que justifique a presença da
União, de suas autarquias ou empresas públicas na lide, consoante teor
da Súmula 150/STJ.
5. A presença do Ministério Público Federal no pólo ativo da
demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal,
nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, o que não dispensa o
juiz de verificar a sua legitimação ativa para a causa em questão.
6. Em matéria de Ação Civil Pública ambiental, a
dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta
(mar, terreno de marinha ou Unidade de Conservação de propriedade
da União, p. ex.) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade
para agir do Parquet federal. Não é porque a degradação ambiental se
deu em imóvel privado ou afeta res communis omnium que se afasta,
ipso facto, o interesse do MPF.
7. É notório o interesse federal em tudo que diga respeito a
portos, tanto assim que a Constituição prevê não só o monopólio
natural da União para explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, em todo o território nacional, os portos
marítimos, fluviais e lacustres (art. 21, XII, f), como também a
competência para sobre eles legislar privativamente (art. 22, X).
8. Embora composto por partes menores e singularmente
identificáveis, em terra e mar como terminais e armazéns, públicos e
privados, o porto constitui uma universalidade, isto é, apresenta-se
como realidade jurídica una, embora complexa;
equipara-se, por isso, no seu conjunto, a bem público federal
enquanto perdurar sua destinação específica, em nada enfraquecendo
essa sua natureza o fato de se encontrarem imóveis privados inseridos
no seu perímetro oficial ou mesmo o licenciamento pelo Estado ou até
pelo Município de algumas das unidades individuais que o integram.
9. O Ministério Público Federal, como regra, tem legitimidade
para agir nas hipóteses de dano ou risco de dano ambiental em porto
marítimo, fluvial ou lacustre.
10. Não é desiderato do art. 2º, da Lei 7.347/85, mormente em
Município que dispõe de Vara Federal, resolver eventuais conflitos de
competência, no campo da Ação Civil Pública, entre a Justiça Federal e
a Justiça Estadual, solução que se deve buscar, em primeira mão, no
art. 109, I, da Constituição Federal.
11. Qualquer que seja o sentido que se queira dar à expressão
"competência funcional" prevista no art. 2º, da Lei 7.347/85, mister
preservar a vocação pragmática do dispositivo: o foro do local do dano
é uma regra de eficiência, eficácia e comodidade da prestação
jurisdicional, que visa a facilitar e otimizar o acesso à justiça,
sobretudo pela proximidade física entre juiz, vítima, bem jurídico
afetado e prova.
12. O licenciamento pelo IBAMA (ou por órgão estadual,
mediante seu consentimento expresso ou tácito) de obra ou
empreendimento em que ocorreu ou poderá ocorrer o dano ambiental
justifica, de plano, a legitimação para agir do Ministério Público
Federal. Se há interesse da União a ponto de, na esfera administrativa,
impor o licenciamento federal, seria no mínimo contraditório negá-lo
para fins de propositura de Ação Civil Pública.
13. Recurso Especial não provido.(REsp 1057878/RS, Rel.
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/05/2009, DJe 21/08/2009) – (Destaquei)
Assim, presente a DNPM E UNIÃO FEDERAL (ante o seu
interesse jurídico ambos na lide), é a Justiça Federal competente para o
processamento do feito, nos termos do Art. 109, I, da CF.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
3) DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA
No caso ora apresentado, o Ministério Público Federal reputa
como omissa a conduta do DNPM na fiscalização de extração de
granito empreendida pelas empresas rés, no Córrego Angico, Fazenda
Deus Dará, distrito de Santa Luzia do Norte, Município de
Ecoporanga/ES, coordenadas UTM 24K 328.962mE e 7.987.231mN,
referente ao processo DNPM 890.562/1988, o que ocasionara danos de
ordem ambiental e patrimonial.
Entendo que a constatação acerca da atual (ir) regularidade da
exploração em foco perpassa pela análise de duas diferentes questões: a
existência de licenciamento empreendido pelo órgão estadual IEMA; e
a minerária, quanto ao atendimento das disposições contidas no Código
de Mineração e normas dele decorrentes para processamento das
concessões de lavras minerárias.
O Estado do Espírito Santo em sua manifestação de fl. 134,
além de pontuar não ter interesse em integrar a lide, presta a seguinte
informação: “O IEMA informa que não há licença ambiental expedida
para o caso dos autos”.
Destaco, ainda, que a empresa MINEREÇÃO NOVO
HORIZONTE LTDA, já em 19/07/2005, tivera contra si lavrado o
Auto de Infração nº 438645 e auto de Embargo/Interdição nº
0226386/IBAMA, justamente por não possuir licença ambiental.
Quanto à regularidade do licenciamento realizado, passo à
análise do procedimento minerário empreendido pelo DNPM.
A autarquia minerária, em suas manifestações de fls. 54/99,
afirmou que emitiu guia de utilização nº 155, de 02/10/2003,
autorizando a empresa VIXTILES MÁRMORES E GRANITOS S/A
extrair granito na quantidade máxima de 1.200 m3, na área do processo
em referência, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo que
“nenhum outro título foi outorgado pelo MME ou DNPM autorizando
a atividade de lavra na área deste processo”.
Destaco que o MPF pleiteia a concessão da antecipação de
tutela para paralisação das atividades alegando, justamente, a falta de
título autorizativo para o prosseguimento das atividades, o que,
analisando os dados colacionados, parece ocorrer no caso em comento.
O art. 22, § 2º do Código de Mineração, com redação dada pela
Lei nº 9.314/96, admite, “em caráter excepcional, a extração de
substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de
lavra, mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação
ambiental pertinente”. Por sua vez, a Portaria nº 144/07 do DNPM
regulamenta a concessão da referida autorização assim dispondo:
Art. 2º Denominar-se-á Guia de Utilização (GU) o documento
que admitir, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais
em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, fundamentado
em critérios técnicos, ambientais e mercadológicos, mediante prévia
autorização do DNPM, em conformidade com o Modelo-Padrão e
Tabela constantes nos Anexos I e II, respectivamente, desta Portaria.
Parágrafo único. Para efeito de emissão da GU serão consideradas
como excepcionais as seguintes situações:
I – aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de
substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional;
II – a extração de substâncias minerais para análise e ensaios
industriais antes da outorga da concessão de lavra; e
Caderno Judicial JFES
III – a comercialização de substâncias minerais face à necessidade de
fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado,
bem como para custear a pesquisa.
O ato normativo mencionado admite a regularização de lavras
irregulares, uma vez que menciona no parágrafo único do art. 9º, com
redação dada pela Portaria nº 564/08, que “Em caso de atividade de
lavra ilegal a GU somente será emitida após concluída a apuração do
fato com a paralisação das atividades, levantamento das substâncias e
quantidades exploradas e comunicação ao órgão ambiental, ao
Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União.”
Evidente que a posterior regularização, ainda que em caráter
precário através da guia de utilização, da atividade extrativa
clandestina não exime a responsabilização do praticante seja na esfera
penal, seja na cível.
Entretanto, não é este o caso dos autos. A empresa
MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA não traz aos autos
elementos que infirmem as alegações do parquet, sendo que
DORKING BRASIL LTDA nem mesmo apresentou peça defensiva,
apesar de devidamente citada.
O laudo de exame de meio ambiente nº 446/2010-SETEC/SR/
DPF/ES, as notas fiscais emitidas pela DORKING DO BRASIL
indicam que a empresa efetivamente adquirira granito de lavra ilegal e
a comercializara. Além disso, o parecer 002/2010-DIFIS/JAV do
DNPM parece demonstrar, de forma contundente, que houve extração
ilícita de 32.496 m3 de granito.
Em sede antecipatória, a meu sentir, subsiste a verossimilhança
do direito quanto à irregularidade das atividades extrativas no Córrego
Angico, Fazenda Deus Dará, distrito de Santa Luzia do Norte,
Município de Ecoporanga/ES, coordenadas UTM 24K 328.962mE e
7.987.231mN, referente ao processo DNPM 890.562/1988, devendo
ser recuperada a área degradada.
Sem título minerário concedido pelo DNPM e sem as
respectivas licenças ambientais, não há que se admitir a extração de
granito na área do processo nº 890.562/1988, coordenadas UTM 24K
328.962mE e 7.987.231mN por nenhuma empresa, devendo ser
paralisada qualquer atividade extrativa que não atenda às exigências
legais.
Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela formulado na exordial e determino:
A imediata paralisação das atividades extrativas das empresas
rés na área do processo nº 890.562/1988, coordenadas UTM 24K
328.962mE e 7.987.231mN, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00
(três mil reais) em caso de descumprimento, a contar da intimação
acerca do teor desta decisão;
A aposição de placa fixada sob estacas, com a dimensão
mínima de 4 m de altura por 6 m de comprimento, nas proximidades da
área explorada, em local visível, com dizeres: “Atividade de Mineração
interditada pela Justiça Federal, na ação civil pública nº
2011.50.05.000682-9, proposta pelo Ministério Público Federal em
desfavor das empresas MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e
DORKING BRASIL LTDA”, a ser feita pelas empresas rés, no prazo
de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),
devendo ser comprovada a providência nos autos, por meio de fotos.
Intimação do IEMA para, no prazo de 30 (trinta) dias,
colacionar aos autos relatório acerca dos danos ambientais existentes
na área do processo nº 890.562/1988, coordenadas UTM 24K
328.962mE e 7.987.231mN, em virtude da extração ilegal de granito,
bem como as medidas necessárias à recuperação do local. Após a
apresentação deste relatório, dê-se vista às partes para que se
manifestem no prazo de 10 (dez) dias;
Ao DNPM que se abstenha de emitir qualquer título minerário
às empresas rés na área do processo nº 890.562/1988, coordenadas
UTM 24K 328.962mE e 7.987.231mN, enquanto não atendidas às
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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exigências legais para exploração e inexistirem licenças ambientais
oriundas dos órgãos competentes;
A remessa dos autos ao Setor de Distribuição para inclusão do
Município de Ecoporanga (fls. 112/114) e da UNIÃO FEDERAL (fls.
291/294) no pólo ativo da demanda, na condição de assistentes
litisconsorciais do MPF, com fundamento do art. 50 do Código de
Processo Civil;
A expedição de Edital para citação do réu GIACOMO
MARRINI;
A intimação do MPF para, no prazo de 20 (vinte) dias,
manifestar-se acerca da impossibilidade de citação de TOBIAS
JUNGE no endereço diligenciado, requerendo o que entender devido.
P.I.
JESWCDS
0000682-94.2011.4.02.5005 (2011.50.05.000682-9)
Colatina-ES, 7 de outubro de 2013.
(Assinado eletronicamente – Lei nº 11.419/06)
GUILHERME ALVES DOS SANTOS
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LINHARES
VARA FEDERAL DE LINHARES
BOLETIM: 2013000439
5013 - AÇÃO MONITÓRIA
1 - 0000391-68.2009.4.02.5004 (2009.50.04.000391-6)
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
(ADVOGADO: VINÍCIUS RIETH DE MORAES.) x PARE E VEJA
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME E
OUTRO (ADVOGADO: RODRIGO DADALTO.). .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
EDITAL DE CITAÇÃO
EDC.0301.000115-9/2013
(PRAZO: 30 DIAS)
O DR. WILTON SOBRINHO DA SILVA, JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA VARA
FEDERAL DE LINHARES - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER que, neste Juízo, tramitam os autos do processo
abaixo identificado, estando o réu em local incerto e não sabido.
Pelo presente EDITAL, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA Nº
0000391-68.2009.4.02.5004 (2009.50.04.000391-6), ajuizada pela
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT
em face de PARE E VEJA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES LTDA - ME, fica citada a empresa PARE E VEJA
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME, CNPJ
nº 05.783.128/0001-92, para no prazo de quinze dias, efetuar o
pagamento da importância de R$29.154,95 (vinte e nove mil cento e
cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), cálculo de
04/07/2012, ficando ciente de que a não oposição de embargos, no
mesmo prazo, sujeita-se à constituição, de pleno direito, do crédito
reclamado em título executivo judicial, de conformidade com o artigo
1102-b do CPC. E, para que não se possa alegar ignorância, é expedido
o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado, duas vezes
em jornal de grande circulação e afixado no lugar de costume, na sede
deste juízo, localizado na Avenida Nogueira da Gama, n° 988, Centro,
com expediente de atendimento ao público das 12h às 17h.
Caderno Judicial JFES
Dado e passado na Secretaria desta Vara Federal, aos 09 de
outubro de 2013. Eu, BRUNO SELVATICI PAIVA, ANALISTA
JUDICIÁRIO, digitei. E eu, CARLOS JOSE DOS SANTOS, Diretor
de Secretaria, o conferi e subscrevo por ordem do MM. Juiz Federal
WILTON SOBRINHO DA SILVA.
WILTON SOBRINHO DA SILVA
Juiz Federal
BOLETIM: 2013000440
7001 - PROTESTOS/NOTIFICAÇÕES/INTERPELAÇÕES
1 - 0000508-30.2007.4.02.5004 (2007.50.04.000508-4)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO (ADVOGADO:
WAGNER DE FREITAS RAMOS.) x LUIZ ROBERTO N. DOS
SANTOS E OUTROS. .
EDITAL DE INTIMAÇÃO
EDI.0301.000015-9/2013
O DOUTOR WILTON SOBRINHO DA SILVA, JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
DA VARA FEDERAL DE LINHARES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.,
ETC.
FAZ SABER, a todos que virem ou tiverem notícia do presente
EDITAL, que nesta Vara tramitam os autos do processo nº
0000508-30.2007.4.02.5004
(2007.50.04.000508-4)
(Classe:
PROTESTOS/ NOTIFICAÇÕES/ INTERPELAÇÕES), movido por
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUIZ ROBERTO N.
DOS SANTOS E OUTROS, no qual foi requerida e determinada a
expedição do presente EDITAL PARA INTIMAÇÃO DO (ESPÓLIO
DE) GERSON SEIDEL PORTO, acerca do pedido de interrupção do
prazo prescricional, na forma do artigo 867 do Código de Processo
Civil. Assim é passado o presente edital, que será publicado e afixado
em local de costume para ciência de que este Juízo funciona na
Avenida Nogueira da Gama, 988, Centro, Linhares/ES, no horário de
12:00 às 17:00 horas. DADO E PASSADO nesta cidade de Linhares,
em 10 de outubro de 2013. Eu, BRUNO SELVATICI PAIVA, Analista
Judiciário, o expedi. E eu, CARLOS JOSE DOS SANTOS, Diretor de
Secretaria, o conferi.
(Assinado eletronicamente na forma da Lei nº. 11.419/06)
WILTON SOBRINHO DA SILVA
Juiz Federal
BOLETIM: 2013000441
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
WILTON SOBRINHO DA SILVA
1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
1 - 0105682-18.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105682-8)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MONTE NEGRO MARMORES E
GRANITOS
LTDA
(ADVOGADO:
EDUARDO
DALLA
BERNARDINA.) x UNIÃO FEDERAL. . JESACO
?0105682-18.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105682-8)
0105682-18.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105682-8)
Processo
nº
0105682-18.2013.4.02.5004
(2013.50.04.105682-8)
AUTOR: MONTE NEGRO MARMORES E GRANITOS
LTDA
RÉU: UNIÃO FEDERAL
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
DESPACHO
Intime-se parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
recolha as custas judiciais devidas nestes autos ou comprove seu
recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do
art. 257 do CPC.
Após, conclusos.
Linhares/ES, 11 de outubro de 2013
WILTON SOBRINHO DA SILVA
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
WILTON SOBRINHO DA SILVA
1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA
2 - 0000175-39.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000175-6)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA RODRIGUES PEREIRA
(ADVOGADO: EDSON FERREIRA DE PAULA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESACO
?0000175-39.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000175-6)
0000175-39.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000175-6)
Processo
nº
0000175-39.2011.4.02.5004
(2011.50.04.000175-6)
AUTOR: MARIA RODRIGUES PEREIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DESPACHO
Recebo o Recurso de Apelação apresentando pelo INSS
somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar as
contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Linhares/ES, 11 de outubro de 2013
WILTON SOBRINHO DA SILVA
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
WILTON SOBRINHO DA SILVA
1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA
3 - 0105641-51.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105641-5)
(PROCESSO
ELETRÔNICO)
ESTEVAM
BORTOLINI
(ADVOGADO: LORIAN GUZZO ACERBE.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. . JESACO
?0105641-51.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105641-5)
0105641-51.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105641-5)
Processo
nº
0105641-51.2013.4.02.5004
(2013.50.04.105641-5)
AUTOR: ESTEVAM BORTOLINI
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
O autor encontra-se aposentado. Em vista disto, inexiste, neste
Caderno Judicial JFES
momento, risco da demora. Por este motivo, indefiro o requerimento de
antecipação de tutela.
Considerando pesquisa realizada no sistema APOLO, verifico a
inexistência de prevenção deste feito com o processo indicado no
Termo de Informação de Prevenção. Assim, remetam-se os presentes
autos à SECOD para livre distribuição.
Após, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no
prazo de 60 dias, devendo o réu dizer, motivadamente, quais as provas
que pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento
antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida
fundamentação, fica desde logo indeferido.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar
(art. 301, do CPC), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do
direito ou juntada de documentos, INTIME-SE a parte autora para
manifestar sobre a contestação, oportunidade em que deverá dizer,
motivadamente, quais as provas que pretende produzir ou requerer o
julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem
a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Linhares/ES, 09 de outubro de 2013
WILTON SOBRINHO DA SILVA
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
WILTON SOBRINHO DA SILVA
1002 - ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA
4 - 0105652-80.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105652-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ADEMIRO KLITZKE (ADVOGADO:
LORIAN GUZZO ACERBE, LUIS CAMPOS RIBEIRO, VINICYUS
LOSS DIAS DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. . JESACO
?0105652-80.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105652-0)
0105652-80.2013.4.02.5004 (2013.50.04.105652-0)
Processo
nº
0105652-80.2013.4.02.5004
(2013.50.04.105652-0)
AUTOR: ADEMIRO KLITZKE
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
O pedido de antecipação de tutela será analisado depois da
apresentação da contestação.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de
60 dias, devendo o réu
dizer, motivadamente, quais as provas que pretende produzir
ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O
requerimento genérico de prova, sem a devida
fundamentação, fica desde logo indeferido.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar
(art. 301, do CPC), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do
direito ou juntada de documentos, INTIME-SE a parte autora para
manifestar sobre a contestação, oportunidade em que deverá dizer,
motivadamente, quais as provas que pretende produzir ou requerer o
julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem
a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Linhares/ES, 11 de outubro de 2013
WILTON SOBRINHO DA SILVA
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
172
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Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
Caderno Judicial JFES
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
WILTON SOBRINHO DA SILVA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
5 - 0000143-68.2010.4.02.5004 (2010.50.04.000143-0)
(PROCESSO ELETRÔNICO) AEDA MARIA AMORIM DE
ALMEIDA E OUTROS (ADVOGADO: RODRIGO PEIXOTO
PIMENTEL.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. . JESACO
?0000143-68.2010.4.02.5004 (2010.50.04.000143-0)
0000143-68.2010.4.02.5004 (2010.50.04.000143-0)
Processo
nº
0000143-68.2010.4.02.5004
(2010.50.04.000143-0)
AUTOR: AEDA MARIA AMORIM DE ALMEIDA E
OUTROS
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Considerando que a Contadoria do Juízo já apresentou os
valores a serem pagos aos autores conforme sentença proferida, não
verifico a necessidade de remeter os autos à Seção novamente.
Assim, determino que a autora manifeste-se sobre os créditos
efetuados pela Caixa Econômica no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias.
Caso o prazo decorra in albis, intime-se a parte autora para que
se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso os autores informem que a CEF depositou o crédito
apenas parcialmente, deverão requerer o que entender cabível no
mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Em caso de crédito integral, dê-se vista à Caixa e, após,
baixem-se e arquivem-se os autos.
Linhares/ES, 09 de outubro de 2013
WILTON SOBRINHO DA SILVA
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
WILTON SOBRINHO DA SILVA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
6 - 0000236-60.2012.4.02.5004 (2012.50.04.000236-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ADRIANO SANT´ANA
PEDRA.) x DANIEL ANTONIO GOBBI (ADVOGADO:
LEOPOLDO DAHER MARTINS.). . JESACO
?0000236-60.2012.4.02.5004 (2012.50.04.000236-4)
0000236-60.2012.4.02.5004 (2012.50.04.000236-4)
Processo
nº
0000236-60.2012.4.02.5004
(2012.50.04.000236-4)
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
RÉU: DANIEL ANTONIO GOBBI
DESPACHO
Revejo o despacho de fl.180.
Considerando que a testemunha FERNANDO BARCELOS
MIGUEL foi arrolada pelo réu, intime-se para a parte ré manifeste-se
no prazo de 5 (cinco) dias sobre a ausência da testemunha.
Linhares/ES, 11 de outubro de 2013
WILTON SOBRINHO DA SILVA
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
WILTON SOBRINHO DA SILVA
3000 - EXECUÇÃO FISCAL
7 - 0000075-55.2009.4.02.5004 (2009.50.04.000075-7)
UNIÃO FEDERAL x FIBRIA CELULOSE S.A (ADVOGADO:
LEONARDO MUSSI DA SILVA, LUIZ CARLOS AMERICO DOS
REIS NETO, ARIANE LAZZEROTTI.). . JESLRBL
?0000075-55.2009.4.02.5004 (2009.50.04.000075-7)
0000075-55.2009.4.02.5004 (2009.50.04.000075-7)
Processo
nº
0000075-55.2009.4.02.5004
(2009.50.04.000075-7)
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
RÉU: FIBRIA CELULOSE S.A
DESPACHO
Considerando que a sentença proferida na Ação Anulatória nº
0000170-36.2005.4.02.5001 ainda não transitou em julgado,
encontrando-se em grau de recurso, e que conforme decisão proferida
no Mandado de Segurança nº 8319-79.2009.4.02.5001, foi determinada
transferência de valores vinculados a este processo, dê-se vista às
partes dos documentos de fls. 341/358.
Após, voltem conclusos.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MÁRCIA MARIA FERREIRA DA SILVA
3000 - EXECUÇÃO FISCAL
90 - 0000361-62.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000361-3)
(PROCESSO ELETRÔNICO) MUNICÍPIO DE LINHARES - ES
(ADVOGADO: ALESSANDRA RIBEIRO DIAS.) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. . JESCJDS
?0000361-62.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000361-3)
0000361-62.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000361-3)
Processo
nº
0000361-62.2011.4.02.5004
(2011.50.04.000361-3)
AUTOR: MUNICÍPIO DE LINHARES - ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos
Embargos à Execução nº 0000347-10.2013.4.02.5004 distribuídos e
autuados em apenso.
Linhares/ES, 23 de julho de 2013
MÁRCIA MARIA FERREIRA DA SILVA
Juíza Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
173
174
Diário Eletrônico
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Terça-feira, 15 de outubro de 2013
WILTON SOBRINHO DA SILVA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
10 - 0000479-38.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000479-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela
Dias Miguel.) x ADRIANA ORLETTI. SENTENÇA TIPO: B2 SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR.
001861/2013 . JESBRSP
?0000479-38.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000479-4)
0000479-38.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000479-4)
Processo
nº
0000479-38.2011.4.02.5004
(2011.50.04.000479-4)
AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU: ADRIANA ORLETTI
Sentença:
B2
SENTENÇA
REPETITIVA
(PADRONIZADA)
SENTENÇA
Revejo o despacho retro, pelas razões expostas a seguir.
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO
ESPÍRITO SANTO propôs a presente execução por título extrajudicial,
objetivando o recebimento de R$ 648,27 (seiscentos e quarenta e oito
reais e vinte e sete centavos) da executada ADRIANA ORLETTI,
decorrente de anuidade e multa devidas à entidade.
Com efeito, a exequente informou a liquidação do débito na via
administrativa e requereu a intimação da executada para comprovação
do pagamento de honorários advocatícios, conforme petição de fl. 39.
Considerando, contudo, que a executada não foi citada nos
autos, descabe falar na sua intimação para comprovar o pagamento de
honorários em relação processual que sequer integrou.
Ademais, cabe à exequente ter conhecimento se a quitação do
débito na via administrativa inclui os honorários advocatícios, não
pertencendo essa incumbência ao Poder Judiciário.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de
mérito, nos termos do art. 794, I, do CPC.
Sem condenação em custas pelo ínfimo valor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
presentes autos.
Linhares/ES, 10 de outubro de 2013
WILTON SOBRINHO DA SILVA
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
WILTON SOBRINHO DA SILVA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
12 - 0000689-89.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000689-4)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: Raphaela
Dias Miguel.) x ESPÓLIO DE ALMIR BARCELOS, representado por
JULIA ELIZABETH BOTTECHIA BARCELOS. . JESACO
?0000689-89.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000689-4)
0000689-89.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000689-4)
Processo
nº
0000689-89.2011.4.02.5004
(2011.50.04.000689-4)
AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU: ESPÓLIO DE ALMIR BARCELOS, representado por
JULIA ELIZABETH BOTTECHIA BARCELOS
Caderno Judicial JFES
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado dos Embargos à Execução
de nº 2013.50.04.000342-7, intime-se a autora para requerer o que
entender de direito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. Havendo inércia, certifique a Secretaria, devendo a
execução prosseguir.
Linhares/ES, 10 de outubro de 2013
WILTON SOBRINHO DA SILVA
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
WILTON SOBRINHO DA SILVA
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
8 - 0000019-17.2012.4.02.5004 (2012.50.04.000019-7)
(PROCESSO ELETRÔNICO) ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: CINTHIA
CYPRESTE SANSON WASCONCELLOS.) x THIEZY CHRISTIAN
TAVARES MENEGASSI PEDRI. . JESACO
?0000019-17.2012.4.02.5004 (2012.50.04.000019-7)
0000019-17.2012.4.02.5004 (2012.50.04.000019-7)
Processo
nº
0000019-17.2012.4.02.5004
(2012.50.04.000019-7)
AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU:
THIEZY CHRISTIAN TAVARES MENEGASSI
PEDRI
DESPACHO
Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) meses
conforme requerido pela autora em petição de fls. retro.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a autora para se
manifestar sobre o pagamento integral do débito e requerer o que
entender cabível no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Linhares/ES, 09 de outubro de 2013
WILTON SOBRINHO DA SILVA
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a