Mandado de Segurança

Transcrição

Mandado de Segurança
fls. 1
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
DE
1) CRISTIANE DE SOUZA FERREIRA, brasileira, solteira, Técnica
em Enfermagem, portadora da Carteira de Identidade n.º 15385647 SSP-AM,
1
inscrita no CPF n.º 834.758.772-87, residente e domiciliada na Rua Gualter
Batista, 430, ap. F, Petrópolis, Manaus-AM;
2) CRISTIANO AUGUSTO OLIVEIRA CARVALHO, brasileiro,
casado, Farmacêutico, portador da Carteira de Identidade n.º 043494424-5 (Min
Def), inscrito no CPF n. 035.777.076-58, residente e domiciliado na Av Senador
Raimundo Parente, 70, Flores, Manaus/Am, CEP:69048-015;
3) DANIEL BRANDÃO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, Médico,
portador da Carteira de Identidade n.º 7312 CRM/AM, inscrita no CPF n.º
724.081.542-00, residente e domiciliado Rua Benjamin Constant, n: 315, Bairro:
São Francisco. Canutama -Am. Cep: 69820-000;
4) EKMER DA SILVA QUEIROZ, brasileiro, solteiro, Técnico em
Enfermagem, portador da Carteira de Identidade n.º 13119087 SSP-AM, inscrito
no CPF n.º 636.791.402-15, residente e domiciliado no Condomínio Jd ParadisoGirassol, 303, bl. 11, Tarumã, CEP: 69.021-005, Manaus-AM;
5) ELIANA TAVEIRA PEREIRA, brasileira, convivente, Tec. em
Enfermagem, portadora da Carteira de Identidade n.º 1148852-2 SSP-AM,
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
fls. 2
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
inscrita no CPF n.º 676.327.342-87, residente e domiciliada na Rua 09, 310,
Alvorada, CEP: 69043-000, Manaus-AM;
6) ELIAS SANTOS LOPES, brasileiro, solteira, Técnico em
Enfermagem, portador da Carteira de Identidade n.º 3146469 SSP-AM, inscrito
no CPF n.º 687.911.942-53, residente e domiciliado na Estrada de Ribamar, s/n,
Cond. Village do Bosque II, bl. 04, apl 08, São Luis-MA, CEP: 69054-005;
7) ELISÂNGELA MEMÓRIA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira,
n.º 512.641.102-00, residente e domiciliado na Rua Porto Velho Qd B Casa 26,
Cond. Villa Cidades, Cidade Nova, Nucleo 8, CEP 69096-100, Manaus-AM;
8) ELLEN CRISTINA SENA COSTA, brasileira, casada, Dentista,
portadora da Carteira de Identidade n.º 1336521-5 SSP-AM, inscrito no CPF n.º
642067422-00,
residente
e
domiciliado
na
Rua
4,
casa
7,
cj.
Novo
Horizonte, Parque 10, Manaus-AM;
9) HELYNNE PESSOA FORTES, brasileira, solteira, Assistente
Social, portadora da Carteira de Identidade n.º 1676759-4 SSP-AM, inscrita no
CPF n.º 777.484.842-87, residente e domiciliada na Rua Carauari, 1971,
2
Redenção, Manaus-Am;
10) TÂNIA FRAZÃO CARNEIRO, brasileira, solteira, Técnica em
Enfermagem, portadora da Carteira de Identidade n.º 1601182-1 SSP-AM,
inscrita no CPF n.º 740.631.892-87, residente e domiciliada na Rua Clarindo de
Queiroz, 51, São Francisco , Manaus-AM, vêm, por seu advogado subscrito,
procurações
em
anexo,
respeitosamente,
perante
Vossa
Excelência,
com
fundamento no artigo 5º, LXIX, da CF/88, c/c, a Lei n.º12.016/2009, proporem
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR PARS
INAUDITA ALTERA
em face do EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
com
endereço
na
Avenida
Brasil,
3925,
Compensa,
representando pelo PROCURADOR GERAL DO ESTADO, que receberá as
citações e intimações na Rua Emílio Moreira, 1308, Praça 14 de Janeiro,
com
sede
na
Avenida
Brasil;
e
do
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
Enfermeira, portadora da Carteira de Identidade n.º 1484254-8, inscrita no CPF
fls. 3
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
COMANDANTE
GERAL
DO
CORPO
DE
BOMBEIROS
MILITAR
DO
ESTADO DO AMAZONAS, com sede na Avenida Codajás, 1.503, Petrópolis,
CEP: 69065-130,
Manaus/AM, pelas razões de fato e de direito a seguir
expostas:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo
à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso
público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação
de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5.
Repercussão Geral reconhecida.
(RE 598099 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR
MENDES, julgado em 23/04/2009, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010
REPUBLICAÇÃO: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL02393-05 PP-01004 ) (GRIFOS POSTOS)
3
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM
EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE
VALIDADE DO CERTAME.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de provocar a
nomeação e posse em concurso público de candidato aprovado dentro do número de
vagas previsto no edital.
2. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em
concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital
confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade
do certame. Precedentes.
3. O concurso foi homologado em 2006, e teve seu prazo de validade expirado no dia 1º
de fevereiro de 2010, o que caracteriza o dever de nomear a impetrante-recorrente.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 33704 / SP. ROMS 2011/0022200-2. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES. SEGUNDA TURMA Julgado em 23/08/2011 DJe 30/08/2011).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 12.016/09.
NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência do reconhecimento
da repercussão geral de matéria constitucional pelo STF, pois o art. 328-A do Regimento
Interno daquela Corte determina o sobrestamento, tão somente, do juízo de
admissibilidade dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o
despacho denegatório a eles relacionados.
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
fls. 4
2. Não cabe ao STJ manifestar-se sobre eventual violação a dispositivos e princípios
constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a
competência conferida, constitucionalmente, ao Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o candidato aprovado
dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa
de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que
concorreu e foi classificado.
Precedentes: RMS 31.611/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
17/5/2010; RMS 23.331/RO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 5/4/2010.
4. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça,
mesmo após expirado o prazo de validade do concurso público, há interesse
processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato
omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. Precedente: RMS
21.323/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/6/2010.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1334659 / BA. 2010/0140901-1.Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES. PRIMEIRA TURMA. JULGADO EM 14/04/2011 DJe 19/04/2011).
4
Decisões do TJ/AM – Liminares Deferidas – CONCURSO CBMAM – EM
MARÇO DE 2014 – outras seguem em anexo. Des. Drs. Sabino, Paulo
Caminha, Jorge Lins, Djalma Martins
TRIBUNAL PLENO
– 28/03/14
Autos.º: 4000999-09.2014.8.04.0000 – Mandado de Segurança
Impetrados: Governador do Estado do Amazonas e o Comandante Geral do
Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
RELATOR: Desembargador João Mauro Bessa
-27/03/14
Autos n.o: 4001079-70.2014.8.04.0000.
Classe: Mandado de Segurança
Impetrados: Governador do Estado do Amazonas e o Comandante Geral do
Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
Relator: Desembargador Aristoteles Lima Thury.
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
fls. 5
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
DOS FATOS
1. Os Impetrantes prestaram concurso público para seleção e
ingresso de candidatos para preenchimento de vagas no Quadro de Oficiais de
Saúde, no Quadro Complementar de Oficiais, Quadro de Praças Combatentes e
Quadros de Praças Auxiliar de Saúde, realizado no ano de 2009, que se
dispunham a servir ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, nos
termos da Constituição Federal (art. 37, incisos I e II), Constituição Estadual (art.
Decreto nº 15.112, de 15Dez92, tudo conforme EDITAL N° 001/2009-CBMAM.
2. O Concurso foi prorrogado, por mais dois anos, através do
Decreto de 08 de março de 2012 (em anexo), Diário Oficial n.º 32.271, a partir
de 16 de março de 2012, válido, portanto, até 16 de março de 2014.
ENTRETANTO, mesmo com a REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, RECONHECIDO PELO STF, O
IMPETRADO
5
NÃO
OS
CONVOCOU
PARA
O
CURSO
DE
FORMAÇÃO,
INGRESSO NO QUADRO DO CBMAM, FALECENDO O PRAZO PARA QUE ISSO
OCORRESSE NA FORMA ADMINISTRATIVA. O EDITAL N° 001/2009-CBMAM
determina, grifos postos:
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 O presente Concurso Público destina-se a selecionar candidatos
para admissão ao Curso de Formação, no Quadro de Oficiais de
Saúde (Médicos Clínicos Gerais, Médicos Pediatras, Médicos
Ortopedistas, Farmacêuticos e Dentistas), no Quadro Complementar
de Oficiais (Enfermeiros e Assistentes Sociais), no Quadro de Praças
(Soldado), no Quadro de Praças Auxiliar de Saúde – 3ºs. Sargentos
(Técnicos de Enfermagem) e Cabos (Auxiliares de Consultório
Dentário ACD, Técnicos de Raio-X e Técnicos de Gesso);
1.2 O Concurso Público será regido por este edital e consistirá de
três etapas, conforme especificado a seguir:
a) Primeira etapa - Prova de conhecimentos básicos e específicos,
aferidos por meio de prova objetiva, de caráter eliminatório e
classificatório, a ser elaborada e corrigida pelo Centro de Educação
Tecnológica do Amazonas – CETAM, por intermédio da Comissão
Permanente de Concursos - COPEC/CETAM;
b) Segunda etapa - Exames médicos, de caráter unicamente
eliminatório e será avaliado pela Junta Ordinária de Inspeção de
Saúde da Polícia Militar do Estado do Amazonas (JOIS/PMAM),
somente para os candidatos classificados até a ordem que
corresponda ao dobro do número de vagas estabelecido para o cargo
previsto neste edital.
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
109, inciso II e art. 113, § 15), Lei nº 1154, arts. 10 e 11, parágrafo único,
fls. 6
c) Terceira etapa - Prova de capacidade física, de caráter
unicamente eliminatório, a ser executado pelo Centro de Educação
Tecnológica do Amazonas – CETAM, por intermédio da Comissão
Permanente de Concursos - COPEC/CETAM, somente para os
candidatos considerados aptos na segunda fase;
1.2.1 Todas as etapas do Concurso Público serão realizadas na
cidade de Manaus-AM;
1.3 Os candidatos classificados no resultado final do concurso
dentro do limite de vagas oferecidas serão convocados para admissão
no CBMAM e matrícula no Curso de Formação;
1.4 Os demais candidatos constantes da relação do resultado final,
não convocados para o Curso de Formação, comporão Cadastro
Reserva e poderão ser convocados para matrícula no Curso de
Formação, conforme a necessidade da administração durante o prazo
de vigência da validade do presente Concurso Público;
1.5 O prazo de validade deste Concurso Público será de até dois
anos, prorrogável por igual período, a contar da data de publicação
da homologação dos resultados finais.
3. Ainda no item 2, EDITAL N° 001/2009-CBMAM, reza a
quantidade de 1239 (um mil, duzentos e trinta e nove vagas), assim distribuídas:
2º TENENTE MÉDICO CLÍNICO
Vagas: 117
2º TENENTE MÉDICO PEDIATRA
Vagas: 67
6
2º TENENTE MÉDICO ORTOPEDISTA
Vagas: 18
2º TENENTE DENTISTA
Vagas: 42
2º TENENTE FARMACÊUTICO
Vagas: 42
2º TENENTE ENFERMEIRO
Vagas: 107
2º TENENTE ASSISTENTE SOCIAL
Vagas: 42
3º. SARGENTO AUXILIAR DE SAÚDE (TÉCNICO DE ENFERMAGEM)
Vagas: 293
CABO AUXILIAR DE SAÚDE (AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO(ACD)
Vagas: 28
CABO AUXILIAR DE SAÚDE (TÉCNICO EM RAIO X)
Vagas: 28
CABO AUXILIAR DE SAÚDE (TÉCNICO EM GESSO)
Vagas: 12
SOLDADO
Vagas:400 (masculino)
43 (feminino)
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
fls. 7
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
4. Os Impetrantes lograram êxito em todas as fases e foram
aprovados dentro do número de vagas estabelecidas no Edital em tela, conforme
resultado final (em anexo), cujas classificações foram abaixo transcritas:
Aprovado
CRISTIANE DE SOUZA FERREIRA
EKMER DA SILVA QUEIROZ
ELIANA TAVEIRA PEREIRA
ELIAS SANTOS LOPES
TÂNIA FRAZÃO CARNEIRO
Classificação
245
4º
115
183
274
2º TENENTE – ENFERMEIRO – 107 VAGAS
Aprovado
Classificação
ELISÂNGELA MEMÓRIA DO NASCIMENTO
68
2º TENENTE – FARMACÊUTICO – 42 VAGAS
7
Aprovado
Classificação
CRISTIANO AUGUSTO OLIVEIRA CARVALHO
12
2º TENENTE – MÉDICO CLÍNICO – 117 VAGAS
Aprovado
Classificação
DANIEL BRANDÃO DE ALMEIDA
61
2º TENENTE – DENTISTA – 42 VAGAS
Aprovado
Classificação
ELLEN CRISTINA SENA COSTA
5º
2º TENENTE – ASSISTENTE SOCIAL – 42 VAGAS
Aprovado
Classificação
HELYNNE PESSOA FORTES
21
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
3º SARGENTO - AUXILIAR DE SAÚDE (TÉC. EM ENFERMAGEM) – 293 VAGAS
fls. 8
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
5. Ressalte-se ainda que O CERTAME PARA O QUAL OS
IMPETRANTES FORAM APROVADOS, dentro do número de vagas, JÁ FOI
DEVIDAMENTE HOMOLOGADO, conforme Diário Oficial n.º 31.791, de 16 de
março de 2010, em anexo. É preciso dar um basta nessa indústria, nessa fábrica
de sofrimento que o Estado tem aplicado de forma contínua e dissimulada. Abre
concurso, homologa o resultado e não nomeia ninguém. É sintomática a abertura
de concurso na transição do Executivo Estadual quando expiram os quatro anos,
maléfico a todos que se dispõe a realizar o sonho de ser servidor público. Muitas
pessoas saem de seus empregos, sacrificam o convívio familiar, quando não
acabam com a família, pelo estresse provocado pelos estudos na ânsia do sonho
de uma vida melhor, e depois viram reféns de um pesadelo diante da inércia em
respostas concretas de quando sairá a nomeação e posse. As desculpas para não
nomear são sempre as mesmas, orçamento, é projeto do governo anterior, enfim,
tudo rebatido pela decisão proferida no STF, afastando todas estas falácias que
tanto incomodam, atormentam as famílias e o Judiciário.
8
DO DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE – REPERCUSSÃO GERAL - STF
6. O Direito Líquido e Certo dos Impetrantes está amparado em
Repercussão Geral, decida no STF no Recurso Extraordinário, 598099, no dia
10/08/2011, do Estado do Mato Grosso do Sul, que questionava a obrigação da
administração pública de nomear candidatos aprovados para o cargo de agente
auxiliar de perícia da Polícia Civil, abaixo transcrito:
“Quarta-feira, 10 de agosto de 2011
Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso
Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul
questiona a obrigação da administração pública em nomear
candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no
edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos
votos.
O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a
relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao
aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
para que o novo mandatário diga: “isso não é problema meu”. Um ciclo nocivo e
fls. 9
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação
ou apenas expectativa de direito.
O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput
e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há
qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a
uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava
que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da
administração
pública,
“conferindo–lhe
margem
de
discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de
candidatos aprovados em concurso público”.
9
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração
pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital.
“Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o
respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão
das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal
fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança
jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos
que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de
Direito, sob a forma da proteção à confiança”.
O ministro relator afirmou que, quando a administração torna
público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a
participarem da seleção para o preenchimento de determinadas
vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma
expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras
previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e
participar do certame público depositam sua confiança no Estadoadministrador, que deve atuar de forma responsável quanto às
normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como
guia de comportamento”, avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração
no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto
no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à
confiança nela depositada por todos os cidadãos”.
Direito do aprovado x dever do poder público
De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do
prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a
nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a
qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do
concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder
público”.
Condições ao direito de nomeação
O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge
quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas:
previsão em edital de número específico de vagas a serem
preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do
certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e
proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no
edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da
autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui
um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou
também que a existência de um direito à nomeação limita a
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
Boa-fé da administração
fls. 10
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos
concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a
discricionariedade da administração se resume ao momento da
nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.
10
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser
levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem
soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o
interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações
excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear
novos servidores, salientou o relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes
características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma
situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à
publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a
situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à
época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves,
implicando
onerosidade
excessiva,
dificuldade
ou
mesmo
impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises
econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais
que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a
administração somente pode adotar tal medida quando não existirem
outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e
imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear
candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente
motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do
Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas
em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei
orçamentária, “razão
pela qual a simples alegação de
indisponibilidade
financeira
desacompanhada
de
elementos
concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear
os candidatos”.
Ministros
Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a
expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e
confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso
público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha
afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio
da confiança do cidadão na administração”.
Para o ministro Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com
cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do
Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o
afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o
engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário,
dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar
um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode
cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou. “
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2.
Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as
vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder
discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos
arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal.
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
Situações excepcionais
fls. 11
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
5. Repercussão Geral reconhecida.
(RE 598099 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2009, DJe-040
DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-045
DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-05 PP01004 )
7. O Superior Tribunal de Justiça já vinha tendo decisões
averbando o direito à nomeação e posse de candidatos aprovados dentro do
fé administrativa, razoabilidade, lealdade, isonomia e segurança jurídica,
conforme decisões abaixo:
11
“CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO. APROVAÇÃO.
PRIMEIRO LUGAR.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento a
RMS no qual a recorrente aduz que foi aprovada em 1º lugar para o
cargo de professora de língua portuguesa. Sustenta que os
candidatos aprovados em concurso público dentro do número de
vagas ofertado por meio do edital possuem direito subjetivo à
nomeação para o cargo, uma vez que o edital possui força
vinculante para a Administração. Ademais, o fato de não ter sido
preterida ou não haver nomeação de caráter emergencial, por si só,
não afasta direito líquido e certo à nomeação. A Turma, ao
prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental sob
o entendimento de que, no caso, ainda que se considere o fato de o
edital não fixar o número de vagas a serem preenchidas com a
realização do concurso, é de presumir que, não tendo dito o
contrário, pelo menos uma vaga estaria disponível. Em sendo assim,
é certo que essa vaga só poderia ser destinada à recorrente, a
primeira colocada na ordem de classificação. Precedente citado do
STF: RE 598.099-MS. AgRg no RMS 33.426-RS, Rel. originário
Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino
Zavascki (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 23/8/2011”. (Grifos
postos)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2.
Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre
as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao
poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de
violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da
Constituição Federal. 5. Repercussão Geral reconhecida.
(RE 598099 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2009, DJe-040
DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-045
DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-05 PP01004 ) (GRIFOS POSTOS)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO
A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME.
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
número de vagas, que entende que existe direito a nomeação, em respeito a boa-
fls. 12
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de provocar a nomeação e posse em concurso público de
candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
2. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular
aprovação em concurso público em posição classificatória compatível
com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito
subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do
certame. Precedentes.
3. O concurso foi homologado em 2006, e teve seu prazo de validade
expirado no dia 1º de fevereiro de 2010, o que caracteriza o dever de
nomear a impetrante-recorrente.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 33704 / SP. ROMS 2011/0022200-2. Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA Julgado em 23/08/2011
DJe 30/08/2011).
12
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO
À NOMEAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 23
DA LEI 12.016/09. NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ.
1. É descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência
do reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional
pelo STF, pois o art. 328-A do Regimento Interno daquela Corte
determina o sobrestamento, tão somente, do juízo de admissibilidade
dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o
despacho denegatório a eles relacionados.
2. Não cabe ao STJ manifestar-se sobre eventual violação a
dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpar a competência conferida,
constitucionalmente, ao Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no
edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas
verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que
concorreu e foi classificado.
Precedentes: RMS 31.611/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 17/5/2010; RMS 23.331/RO, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/4/2010.
4. De acordo com entendimento consolidado deste Superior
Tribunal de Justiça, mesmo após expirado o prazo de validade do
concurso público, há interesse processual do candidato na
impetração de mandado de segurança contra ato omissivo
consubstanciado na ausência de sua nomeação. Precedente: RMS
21.323/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 21/6/2010.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1334659 / BA. 2010/0140901-1.Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA TURMA. JULGADO EM
14/04/2011 DJe 19/04/2011).
Dados Gerais
Processo: SS 4189 AM
Relator(a): Min. Presidente
Julgamento: 03/05/2010
Publicação: DJe-086 DIVULG 13/05/2010 PUBLIC 14/05/2010
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
fls. 13
13
Parte(s): ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
Decisão
1. Trata-se de pedido de suspensão de segurança, ajuizado pelo
Estado do Amazonas, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça daquela unidade da Federação, nos autos do Mandado de
Segurança nº impetração foi formulada, em síntese, com o objetivo
de assegurar o direito à nomeação de candidatos aprovados em
concurso público, dentro do número de vagas. É o que se vê à cópia
da petição do mandado de fls. 43-44:"(...) 7. A Secretaria de Estado
de Saúdo do Amazonas, não obstante ter publicado Edital n.
01/2005 e realizado concurso público para preenchimento de cerca
de 10.000 (dez mil) cargos efetivos na própria Secretaria e nas
Fundações de saúde acima mencionadas, para as funções que
compõem seu quadro administrativo e técnico, tem ainda hoje tais
atividades desempenhadas por expressivo número de trabalhadores
contratados a título temporário;8. Aproximadamente 130.000 (cento
e trinta mil) candidatos se inscreveram e participaram do certame
público, tendo logrado aprovação quase 11.000 (onze mil) pessoas;9.
Não obstante o concurso ter sido homologado no início do mês de
junho de 2005, o certo é que decorridos quase 04 (quatro) anos de tal
evento, a Secretaria de Saúde e Fundações nomearam, pouco mais
de 4.000 (quatro mil) aprovados, deixando em seus quadros
funcionais os trabalhadores em situação irregular não obstante
haver, como já se afirmou, candidatos aprovados em concurso
público, que são suficientes para suprir o número de vagas
oferecidas no Edital do referido certame, conforme pode inferir-se da
relação anexa (...)".Consta do pedido formulado na inicial:"(...)
Destarte, presentes os requisitos autorizadores da concessão da
liminar, conforme sobejamente demonstrado, requerem os
Impetrantes: a) a prorrogação da validade do concurso regido pelo
Edital n. 001/2005-SEAD/AM até a nomeação de todos os
concursados para o número de vagas previsto no respectivo edital; b)
a proibição imediata da contratação pelos Impetrados de servidores
temporários para os cargos previstos no Edital n. 001/2005SEAD/AM; c) a suspensão do pagamento, a partir do final do mês de
junho de 2009, dos servidores temporários contratados para
exercerem cargos previstos no Edital n. 001/2005-SEAD/AM" (fl.
57).O Tribunal de Justiça deferiu a medida liminar e, ao final,
concedeu a ordem, nestes termos:"MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO -NOMEAÇÃO -DIREITO SUBJETIVO CANDIDATOS APROVADOS -DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS SEGURANÇA CONCEDIDA.- Preliminares rejeitadas.- Existindo vaga
e interesse da Administração em prover determinado cargo, não pode
abster-se de seguir a ordem de classificação do concurso e também
não seria razoável a lotação dos ditos cargos por meio de contratos
administrativos temporários, o que evidencia a intenção de burla ao
comando Constitucional.- A orientação atual e predominante da
jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça,
tem reconhecido o direito subjetivo à nomeação dos candidatos
aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.Segurança concedida" (fl. 101).O Estado interpôs embargos de
declaração contra o acórdão aqui impugnado (fls. 113-145), ainda
pendentes de julgamento, como se vê das informações publicadas no
sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Amazonas.Em seguida, o
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
fls. 14
14
Estado do Amazonas formulou o presente pedido de suspensão,
argüindo, em síntese, a) risco de grave lesão à ordem e à economia
públicas, porquanto "aproximadamente 2.400 (dois mil e
quatrocentos) servidores serão acrescidos à Administração sem
qualquer previsão orçamentária e planejamento estratégico, no que
diz com treinamento e inclusão em folha de pagamento, dada a
enorme quantidade de cargos técnicos" (fls. 08-09); b) desrespeito
aos arts. 7º, § 2º e 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09, que vedam
execução provisória em sede de mandado de segurança quando
importar em pagamento ou extensão de vantagens a servidores
públicos" e c) ocorrência do denominado "efeito multiplicador".2. Não
é caso de suspensão. Nos termos do art. 297 do RISTF, do art. 25 da
Lei nº 8.038/90 e do art. 4º § 4º da Lei nº 8.437/92, a suspensão,
pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, de execução de
decisões concessivas de segurança, de liminar e de antecipação dos
efeitos de tutela contra o Poder Público, somente é admissível diante
da coexistência de três requisitos, a saber: (i) que tais decisões sejam
proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou
federais; (ii) que a discussão travada na origem tenha potencial de
causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas; e (iii) que a controvérsia seja de índole constitucional (cf.
Rcl nº 497-AgR/RS, rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ
06.4.2001; SS nº 2.187-AgR, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ
21.10.2003; e SS nº 2.465, rel. Min. NELSON JOBIM, DJ
20.10.2004). Não se encontram presentes tais requisitos elres do
regime legal de contracautela.No mandado de segurança originário,
sustenta-se a tese de violação ao direito líquido e certo à nomeação
de concursados, aprovados dentro do número de vagas e preteridos
em razão da nomeação de servidores temporários, cujas atribuições
eram inerentes às atividades objeto do certame.Não há dúvida,
portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole
constitucional.É que, ao apreciar situação análoga, no julgamento da
SL nº 306 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 03.8.2009), a Corte
entendeu não estar diante de situação passível de causar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É o que se vê
de trecho da referida decisão:"(...) No presente caso, reconheço que a
controvérsia instaurada na ação em apreço evidencia a existência de
matéria
constitucional:
violação
ao
artigo 37,
inciso IV,
da Constituição Federal que assegura aos aprovados em concurso
público, durante o prazo de validade, precedência na nomeação
sobre novos concursados. Feitas essas considerações preliminares,
passo à análise do pedido, o que faço, apenas e tão-somente, com
base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de
contracautela.Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido
de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do
Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a
respeito das questões jurídicas presentes na ação principal,
conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se
destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro
Carlos Velloso, DJ 18.5.2001. A decisão cuja suspensão se pede
aproxima-se de manifestações deste Tribunal, como exemplifica o
acórdão formalizado nos autos ao AI-AgR 440.895, Rel. Sepúlveda
Pertence, DJ 20.10.2006: Além do óbice oposto na decisão agravada,
a jurisprudência do Tribunal entende que há típica evidência de um
desvio de poder quando, uma vez comprovada a existência da vaga,
esta é preenchida, ainda que precariamente, caracterizando a
preterição de candidato aprovado em concurso (v.g. RE 273.605,
23.04.2002, 2ª T, Gilmar; e AI 381.529-AgR, 22.06.2004, 1ª
T,Pertence). No RE-ED273.605, DJ 23.4.2002, citado pelo Ministro
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
fls. 15
15
Sepúlveda Pertence, de minha relatoria, assim fundamentei meu
voto: As razões da embargante buscam a não-aplicação do art.37, IV,
da Constituição Federal, porque este somente assegura ao aprovado
em concurso público a convocação prioritária para assumir cargos e
empregos na carreira em relação a novos concursados. E que, na
hipótese, não houve novo concurso para o provimento dos cargos. No
entanto, a decisão embargada considerou a circunstância de que,
embora não realizado novo concurso, ocorreram contratações de
professores e renovação de contrato de outro, o que evidenciou a
necessidade de pessoal, além da simples existência de vagas. Certo é
que a interpretação do dispositivo constitucional -art. 37, IV -deve
ser feita de modo sistemático e teleológico, conforme ficou assentado
no julgamento do RE nº 192.568/PI, 2ª Turma, rel. Min. Março
Aurélio, D.J. de 13.9.96, cuja ementa foi transcrita no voto condutor
da decisão ora agravada. No citado RE 273.605, a Procuradoria Geral
da República exarou o seguinte parecer: (...) Por certo, o Poder
Público nomeia, ou deixa de fazê-lo, segundo juízo de conveniência e
oportunidade administrativa, inserto nos limites de sua competência
discricionária. Porém, se há vacância de cargos e são contratados
precariamente, no prazo de validade do certame, pessoas alheias ao
contingente selecionado e, até mesmo, candidatos então aprovados,
com vistas ao desempenho de idênticas funções às do cargo
pleiteado, emerge direito subjetivo à nomeação dos habilitados, de
acordo com a ordem geral classificatória, pena de configurar-se sua
manifesta preterição, em afronta ao que preceitua o art. 37, inciso
IV, da Lei Maior. Na SS 3.388,DJE 27.9.2007, a Ministra Ellen
Gracie, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de suspensão
de liminar que assegurou a nomeação e a posse de impetrante
preterida pela nomeação de pessoal terceirizado, com a seguinte
fundamentação: 4. No presente caso, conforme autoriza a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do
pedido de suspensão (SS 846-AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJ 29.5.96; e SS 1.272-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, DJ
18.5.2001), em um juízo mínimo de delibação, entendo que não se
encontra devidamente configurada a ocorrência de grave lesão à
ordem pública. Considero, para tanto, que a decisão impugnada
sinaliza a plausibilidade do direito invocado pela impetrante, em
especial por sua posterior confirmação, no mérito, quando do
julgamento do writ pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte. Destaco, por fim, que o próprio Estado requerente
junta aos autos documentos suficientes para identificar a
necessidade que tem a Escola Estadual daquela municipalidade em
suprir seu déficit de Professores e, no caso específico dos autos, de
profissional na área de Educação Física (fls. 70 e 72). Por certo a
necessária autorização fornecida pelo órgão de educação
estadual,permitindo a contratação de pessoal terceirizado destinado
a atender as mesmas atribuições do cargo a ser exercido pela
impetrante (fl. 74), aprovada em primeiro lugar em concurso público
(fls. 68), identifica, com mais vigor, hipótese de preterição de
candidato aprovado em concurso público. Nesse sentido, RE
273.605, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª. Turma, DJ 23.04.2002 e AI
440.895 - AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª. Turma, DJ
26.09.2006. 5. Ademais, ressalto que o pedido formulado nesta
suspensão tem nítida natureza de recurso, sendo entendimento
desta Corte que a via da suspensão não é sucedâneo recursal. Nesse
sentido, foram as decisões proferidas nasSL 14/MG, rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ 03.10.2003; 80/SP, rel. Min. Nelson Jobim, DJ
19.10.2005; 98/SP e 56-AgR/DF, por mim relatadas, DJ 1º.02.2006
e DJ 23.6.2006; e na SS 2.900/DF, rel. Min. Nelson Jobim, DJ
24.3.2006. 6. Ante o exposto, indefiro o pedido. Ademais, o caso
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
fls. 16
16
relatado nos autos não se enquadra nas situações vedadas pelos
artigos 1º e 2º, da Lei 5.021/66, artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e
Lei 9.494/97, como quer fazer crer o requerente. Digo isso porque a
decisão impugnada não concede ou amplia vantagem para servidor
público. O juiz de primeira instância, entendendo existir a fumaça do
bom direito, procedeu apenas à correção de ilegalidade praticada
contra aspirante ao serviço público, ato este que tem o pagamento
dos salários como conseqüência de direito. É nesse exato sentido a
fundamentação do do Ministro Cezar Peluso, ao negar seguimento à
Reclamação 5.983, DJE 5.6.2008, também ajuizada pelo Estado do
Piauí, questionando concessão de liminar em Mandado de Segurança
que tem por objeto as mesmas contratações temporárias
questionadas nestes autos:Ora, dúvida não há de que o direito
garantido pelo decisum não foi o pagamento de vencimentos, mas
sim a nomeação e posse em cargo público. Por essa especial razão, o
caso não recai no âmbito de incidência do julgamento desta Corte
na ADC nº. 4, que cuida da impossibilidade de concessão de tutela
antecipada, por qualquer juiz ou tribunal, e que implique
reclassificação ou equiparação, concessão de aumento, extensão de
vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimo de vencimentos,
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor
público. O bem tutelado, à vista do entendimento do Juízo, de
existência de verossimilhança do direito invocado, foi a nomeação e
posse do candidato, nos termos do Edital nº. 008/2005. O
pagamento de vencimentos é, tão-só, a partir dessa condição,
corolário legítimo. Não custa, por fim, advertir o cuidado que deve
marcar a análise das reclamações, nas quais se alegue ofensa ao
decidido por esta Corte na ADC nº. 4. É que, não raro, deparamos
hipóteses que se distanciam, e muito, das situações específicas das
quais cuidou aquela Ação. A subtração do poder geral de cautela dos
magistrados é exceção que deve observar os restritos limites
decididos por esta Corte, e que, repito, dizem respeito às decisões
que impliquem "reclassificação ou equiparação, concessão de
aumento, extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimo
de vencimentos, pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias
a servidor público". Releva notar que o caso nem sequer cuida de
servidor público, senão de aspirante a essa categoria. Em
reclamações bastante semelhantes, há precedentes da Corte que
enfatizam o acerto de pronta correção, por intermédio de decisões
antecipatórias contra a Fazenda Pública, quando haja, fora das
limitadas situações das quais cuida a ADC nº. 4, ilegalidade por
sanar: RCLs nºs 4711 e 5312, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de
11/12/2006 e 04/07/2007; RCL nº. 5019, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJ de 03/04/2007; RCLs nºs 5065, 5194 e 5416, Rel.
Min. CEZAR PELUSO, DJ de 25/05/2007, 25/06/2007 e
16/08/2007, e RCL nº. 2539, Rel. Min. EROS GRAU, PLENO, DJ de
09/12/2005, esta última assim ementada: "RECLAMAÇÃO SERVIDOR CUJA DEMISSÃO DECORREU DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR VICIADO - SUPOSTA AFRONTA À
DECISÃO DA CORTE - ADC N. 4 - INOCORRÊNCIA. 1. Não merece
prosperar o argumento do reclamante segundo o qual a Lei
n. 9.494/97 veda qualquer pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias a servidor reintegrado ao serviço público. 2. Pedido
julgado improcedente." Sigo no exame dos requisitos específicos da
via eleita. O art. 4º da Lei 4.348/64 autoriza o deferimento do pedido
de suspensão de liminar concedida nas ações movidas contra o
Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de
direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia públicas. No caso, não se encontra
devidamente evidenciado o risco de grave lesão à ordem pública,
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
fls. 17
visto que a decisão impugnada determinou a posse de candidata
aprovada em concurso apenas porque o Estado, ora requerente,
demonstrou que necessita de novos servidores e que há
disponibilidade orçamentária para tanto, uma vez que contratações
temporárias foram realizadas.Ademais, o requerente não comprovou
a possibilidade de lesão à economia do Estado, por não ter trazido
aos autos quaisquer documentos que demonstrassem as despesas
decorrentes do deferimento da liminar. Sobre o tema, firmou-se a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não
basta a mera alegação de lesão, sendo necessária "a comprovação
inequívoca de sua ocorrência" (SS 1.140/ES e SS 1.185/PA, rel. Min.
Celso de Mello, DJ 07.6.1999 e 04.8.1998, respectivamente). Ante o
exposto, indefiro o pedido de suspensão de segurança." (grifos
nossos).3. Nestes termos, indefiro o pedido, mantendo incólumes os
efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, nos autos do Mandado de Segurança nº Int..Brasília, 3 de
maio de 2010.Ministro CEZAR PELUSO Presidente.
8. No esteio das decisões retrocitadas, o Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas também já se pronunciou sobre o Concurso Público da
Secretaria de Saúde do Estado, SUSAM, realizado em 2005, prorrogado até 2009,
com a nomeação ocorrida somente em 2013, por conta da repercussão
retrocitada, em recente Acórdão, publicado em 18/02/2014, grifos postos,
17
mantendo a r. Sentença prolatada na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual:
Advogado: DOUGLAS HERCULANO BARBOSA
Diário: Diário
da
Justiça
do
Amazonas Edição:1397Página: 27a27
Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo: 0715024-22.2012.8.04.0001
Publicação: 18/02/2014
Vara: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Cidade: MANAUS
Divulgação: 17/02/2014
Reexame Necessário nº 0715024-22.2012.8.04.0001 Origem:
3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Requerente: Quézia
Barbosa Rodrigues Teixeira Advogado: Douglas Herculano
Barbosa (6407/AM) Requerido: Estado do Amazonas
Presidente: Exmo . Sr. Des. Wellington José de Araújo
Relatora: Exma . Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura Membro: Exmo . Sr. Des. Domingos Jorge Chalub
Pereira Membro: Exma . Sra. Desa Maria das Graças Pessôa
Figueiredo Procuradora de Justiça : Dra. Delisa Olivia
Vieiralves Ferreira Prol. Sentença: Dra. Etelvina Lobo Braga
Ementa:
REEXAME
NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA
CONFIANÇA. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO ACERCA DO
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
fls. 18
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
9. Desta forma, diante da inércia do Estado, por seu Comandante
Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas, que deixou que
expirasse o prazo sem que houvesse a convocação na forma administrativa, não
resta outra alternativa aos Impetrantes senão recorrer a via Judicial.
DA NOMEAÇÃO
DOS SOLDADOS – MESMO CERTAME –
OCORRIDA EM 2013 – FALTA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS APROVADOS
18
10. Destaque-se o tratamento desigual do Estado do Amazonas no
tocante ao Concurso regido pelo EDITAL N° 001/2009-CBMAM, atuando à
margem da isonomia, pois através do Diário Oficial n.º 32.634, publicou Edital
de Convocação n.º 001/CBMAM/2013, em 04 de setembro de 2013, fls. 11 a
13, em que o Excelentíssimo Senhor COMANDANTE GERAL DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS, convoca os candidatos
aprovados e classificados para o cargo de Soldado Bombeiro Militar para a
entrega
dos
documentos
exigidos
por
força
do
item
13
do
Edital
001/CBMAM/2009, bem como, a submeterem-se aos exames médicos para
inclusão no efetivo do CBMAM.
11. Ora, Excelência, o Impetrado parece não ter atentado para o
item 1.1 do Edital quanto aos cargos que estavam sendo preenchidos pelo amplo
e concorrido certame, pois convocou para inclusão no efetivo do CBMAM para
ocupação do QUADRO DE PRAÇAS (Soldado), deixando, abandonando o
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (Médicos Clínicos Gerais, Médicos Pediatras,
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
MÉRITO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público dentro do número de
vagas ofertadas no edital é passível de vindicação judicial e
não se submete à esfera do mérito administrativo. 2.Os
princípios da segurança jurídica e da confi ança vinculam o
Estado ao edital. 3.Jurisprudência unânime do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4.Reexame
Necessário improvido. Decisão: “Por unanimidade de votos,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Relator(a).
fls. 19
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
Médicos Ortopedistas, Farmacêuticos e Dentistas), o QUADRO COMPLEMENTAR
DE OFICIAIS (Enfermeiros e Assistentes Sociais), o QUADRO DE PRAÇAS
AUXILIAR DE SAÚDE 3ºs SARGENTOS (Técnicos em Enfermagem) e CABOS
(Auxiliares de Consultório Dentário ACD, Técnicos de Raio-X e Técnicos de
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 O presente Concurso Público destina-se a selecionar candidatos
para admissão ao Curso de Formação, no Quadro de Oficiais de
Saúde (Médicos Clínicos Gerais, Médicos Pediatras, Médicos
Ortopedistas, Farmacêuticos e Dentistas), no Quadro Complementar
de Oficiais (Enfermeiros e Assistentes Sociais), no Quadro de Praças
(Soldado), no Quadro de Praças Auxiliar de Saúde – 3ºs. Sargentos
(Técnicos de Enfermagem) e Cabos (Auxiliares de Consultório
Dentário ACD, Técnicos de Raio-X e Técnicos de Gesso);
12. Não pode, Excelência, a Administração aplicar tratamento
diferenciado num mesmo concurso, sob pena de agir com má-fé, por isso vale a
pena destacar o trecho do Nobre Relator Gilmar Mendes, já descrito acima:
19
“[...] quando a administração torna público um edital
de concurso convocando todos os cidadãos a
participarem da seleção para o preenchimento de
determinadas vagas no serviço público, “ela,
impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao
seu comportamento segundo as regras previstas nesse
edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e
participar do certame público depositam sua
confiança no Estado-administrador, que deve atuar de
forma responsável quanto às normas do edital e
observar o princípio da segurança jurídica como guia
de comportamento”, avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da
administração no decorrer do concurso público deve
ser pautar pela boa-fé, ‘tanto no sentido objetivo
quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança
nela depositada por todos os cidadãos”.[...]”
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
Gesso), um absurdo sem precedentes:
fls. 20
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
QUE NÃO SE DIGA QUE A CONTINUIDADE NÃO OCORREU EM
RAZÃO DO CERTAME ESTÁ SUBJUDICE
13. Seria no mínimo estranho se o órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada, Estado do Amazonas, alega-se que o
Certame em questão está subjudice, por conta do processo n.º 020017136.2010.8.04.000, o que impediria o ato de continuidade dos Impetrantes. O
certame, JÁ HOMOLOGADO, no pertinente ao cargo de Enfermeiro. Ocorre,
que referida Ação apesar de ter sido julgada parcialmente procedente em
primeiro grau, foi revertida no dia 20/01/2014, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO
UNANIMIDADE,
AMAZONAS, recentemente, quando foi julgada por
TOTALMENTE
IMPROCEDENTE,
Acórdão
em
anexo,
dando provimento as Apelações interpostas, dentre elas pelo ESTADO DO
AMAZONAS que pedia que a REFORMA DA R. SENTENÇA, reconhecendo
válido e regular o CONCURSO, Apelação em anexo:
20
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME
NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PLÁGIO DE QUESTÕES. NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA
CONFIGURAR FRAUDE EM CONCURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA
AOS
PRINCIPIOS
DA
LEGALIDADE,
MORALIDADE,
IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE. RECURSOS E REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDOS. REFORMA DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU QUE ANULOU A PROVA DE 2.º TENENTE
ENFERMEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE
CONTAMINAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame
Necessário nº 0200171-36.2010.8.04.0001, em que são partes as
acima nominadas, acordam
os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, por
unanimidade de votos, conhecer a remessa necessária e as apelações
para negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público
e dar provimento às demais apelações, nos termos do voto do
Relator.
Sala das Sessões, em Manaus, 20 de janeiro de 2014.
Des. Claudio Roessing
Presidente e Relator
Des. Aristóteles Lima Thury
Membro Integrante
Des. Paulo Lima
Membro Convocado
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública contra o
fls. 21
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
14. Respeitado Acórdão foi objeto de Embargos interpostos pelo
Ministério Público, que ainda está pendente de julgamento, juntam-se aos autos
a Apelação e Contrarazões interpostas pelo Estado do Amazonas e os Embargos
do MPE. Ora, não há óbice legal para a continuidade dos Impetrantes na entrega
de documentos e realização de exame para ingresso na carreira Militar sob essa
possível alegação, pois a ACP foi ajuizada no ano de 2010, portanto, quando o
Impetrado convocou os SOLDADOS para ingresso na carreira Militar, em 2013, já
seus representantes estão vinculados à Lei e dela não podem se afastar.
15. Além disso, o exemplo de outros concursos em que a demora
para julgamento não atrapalhou a nomeação e posse é de conhecimento público e
notório, como o da própria SUSAM 2005; o último certame para Magistrado há
mais de uma década pendente, recentemente sentenciado; o da SEMSA 2005 que
também está sob a ótica do Judiciário, sem sentença; o da Policial Civil 2009, já
sentenciado, em segundo grau de recurso, sem decisão definitiva; da Policia
Militar do Estado do Amazonas de 2011, com Ação da Defensoria Pública no caso
21
da exigência de CNH, ainda pendente de trânsito em julgado, enfim estas são
situações ocorridas no Amazonas, diversas ocorrem por todo o Brasil, que não
venham tentar teses vazias sob esta situação.
DO
CONCURSO
DA
POLICIA
CIVIL
DO
ESTADO
DO
AMAZONAS/2009 – AINDA NÃO HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO – AINDA
SUBJUDICE O CERTAME
16. Ademais, derrubando por terra tal possível argumento, cumpre
demonstrar as intenções provincianas deste Estado, ora lutando a favor, ora
contra seus administrados. O CONCURSO DA POLICIA CIVIL DO ANO DE 2009,
foi prorrogado até o final deste ano de 2014. Os aprovados, inclusive
CANDIDATOS SUBJUDICES, foram NOMEADOS E EMPOSSADOS em fevereiro
de 2011, já concluíram, portanto, em fevereiro deste ano de 2014, o período do
Estágio Probatório. Ocorre, Excelência, que contra este concurso da PC/2009,
foram ajuizadas duas AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, DA DEFENSORIA PÚBLICA,
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
estava ciente desta ACP. Não pode haver tratamento diferenciado. O Estado e
fls. 22
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
Ação n.º 001.09.257383-6, e do MINISTÉRIO PÚBLICO, n.º 001.10.204606-0,
na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, e já foram sentenciadas, em
dezembro de 2010, MAIS AINDA NÃO FORAM JULGADAS NO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, PENDENTE O TRÂNSITO EM JULGADO. Tais ações foram julgadas
parcialmente
procedentes
determinando
que
fosse
refeita
a
PROVA
DE
DIGITAÇÃO, determinando que o Estado do Amazonas ficasse IMPEDIDO DE
EFETIVAR QUAISQUER NOMEAÇÕES. Este Estado, paterno, para o Concurso
deferida pelo Exmo Des. Dr. Chalub, em 30 de dezembro de
2010,
SUSPENDENDO A EFICÁCIA DA REFERIDA SENTENÇA, IMPLICANDO NO
PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO. Até hoje esta decisão está VÁLIDA tanto
que em fevereiro de 2011 os candidatos foram NOMEADOS E EMPOSSADOS.
Ressalte-se que as duas AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AINDA NÃO FORAM
JULGADAS NO TJ. Portanto, que não venha o Estado falar que os candidatos do
CBMAM não podem serem chamados pela condição atual do certame. Em anexo,
cópia da SENTENÇA das ACPS, e espelho destes processos, demonstrando que
ainda não transitaram em julgado, bem como da decisão que determinou a
22
continuidade do certame.
QUE NÃO SE ALEGUE QUE A INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA DA LEI ESTADUAL Nº 3.437/2009 – SUBPAR – SERIA ÓBICE À
CONTINUIDADE
17. O Ministério Público do Estado do Amazonas também ajuizou
Ação Direta de Inconstitucionalidade, por meio da qual objetivava a invalidade da
Lei Estadual n.º 3.437, de 15 de setembro de 2009, que criava o Subcomando de
Pronto Atendimento e Resgate – SUBPAR, estabelecendo normas para a sua
organização e manutenção. O EDITAL NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA A
ESTA LEI.
18. Destaque-se, MAIS UMA VEZ, que o EDITAL N° 001/2009CBMAM não faz qualquer referência a citada Lei, portanto, não há qualquer
ligação ou motivação para usá-la como pretexto da inércia estatal, mas para
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
da PC, entrou com pedido de SUSPENSÃO DE LIMINAR NO TJAM, que foi
fls. 23
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
espantar qualquer especulação, cumpre esclarecer que referida Lei Estadual n.º
3.437/2009 foi julgada INCONSTITUCIONAL, e não houve recurso por parte do
Estado, levando a extinção e arquivamento da ADIN, conforme espelho e
comunicação do próprio Estado ao STF em anexo. Destaque-se a parte que ficou
“[...] Por oportuno, não se pode esquecer que a
Administração Pública realizou concurso público para
o provimento de vagas no Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Amazonas no quadros de Oficiais de
Saúde, complementar de oficiais, praças, praças
auxiliar de saúde e cabos.
Consoante se observa do Edital n.º 001/2009-CBMAM,
que regulou o certame, não há nada dispondo que a
atuação desses profissionais se dará nas Unidades de
Pronto Atendimento – UPAs, que seriam geridas pelo
SUBPAR, ora declarado inconstitucional.
23
Assim, não obstante a afirmação do órgão ministerial
de que o concurso fora realizado visando selecionar
candidatos para atuarem na área de saúde com os fins
propostos no diploma impugnado, o edital é claro que
a atuação se dará no Corpo de Bombeiros, sem
qualquer direcionamento, razão porque, havendo
candidatos
aprovados
no
certame,
caberá
à
Administração prover os respectivos cargos, dentro
do número de vagas estipulados no Edital, consoante
já assentado pelo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral n.º 598.099/MS, tudo isso de
forma
independente
da
declaração
de
inconstitucionalidade
aqui
firmada,
pois
não
comprovada a relação mencionada pelo parquet.[...]”.
19. Repise-se a preocupação demonstrada pelo Judiciário, pela
Corte maior Estadual, no que pertine ao direito líquido e certo dos Impetrantes,
pois a ADIN já foi arquivada sem que dela recorre-se o Ministério Público
Estadual, propositor da ADIN, ou mesmo o Estado do Amazonas. Assim, resta
cristalino que não seria prudente qualquer tese embasada em matérias alheias ao
Edital do Certame. O que está demonstrado, e parece que se tornou corriqueiro, é
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
bem esclarecida no r. Acórdão da ADIN, em anexo:
fls. 24
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
a total falta de zelo da Administração Pública para com seus administrados, e um
total descontrole, desorganização, irritante, de má-fé.
QUE NÃO SE TRAGA A TESE DA IMPOSSIBILIDADE DO
JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO NEM DA FALTA DE
ORÇAMENTO
do STF, supracopiada, grifos postos:
Direito do aprovado x dever do poder público
“[...] De acordo com relator, a administração poderá
escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o
momento no qual se realizará a nomeação, mas não
poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de
acordo com o edital, passa a constituir um direito do
concursando aprovado e, dessa forma, um dever
imposto ao poder público [...]”.
24
21. Não há dúvida de que os Impetrantes alcançaram o direito
subjetivo a integrarem as fileiras dos Quadros do Corpo de Bombeiro Militar do
Estado do Amazonas, portanto, não há que se validar possível alegação de mérito
administrativo. Da mesma forma, quanto a questão orçamentária, pois quando se
faz um concurso já se faz um peculiar estudo sobre esta questão, com a devida
provisão, se houve desvio de finalidade, o problema é do Estado. Sob pena de se
criarem novas formas de burlar o direito líquido e certo dos Impetrantes.
QUE SEJA AFASTADA A HIPÓTESE DE CHAMAMENTO DOS
LITISCONSORTES
22. Seria espantoso se nas informações estivesse presente a
desgastada tese da necessidade de chamamento dos outros candidatos, tal
matéria já foi enfrentada por diversas vezes, e no presente caso menos cabível
ainda posto que os Impetrantes estão exigindo o ingresso no quadro do CBMAM
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
20. Para tal argumento traz-se, mais uma vez trecho da r. Decisão
fls. 25
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
na respectiva vaga para a qual foram aprovados e classificados. Quando a ordem
Judicial obedece o critério de classificação, não há que se falar em preterição ou
“A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há
preterição quando a administração realiza nomeações em observação
a decisão judicial.” (RE 594.917-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de
25-11-2010.) No
mesmo
sentido: AI
620.992-AgR,
Rel.
Min. Cármen
Lúcia,
julgamento
em
22-5-2007,
Primeira
Turma, DJ de 29-6-2007; RE 437.403-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 28-3-2006, Segunda Turma, DJ de 5-52006; RE 392.888-AgR, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 209-2005, Primeira Turma, DJ de 24-3-2006.
O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO
23.
Como
é
cediço,
o
Mandato
de
Segurança
é
remédio
constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, quando ameaçado ou
violado por ato ilegal de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF/1998), ou ainda
quando na iminência de sê-lo, prevendo a Lei 12.016/2009 a possibilidade de sua
25
concessão em caráter preventivo (art. 1º, LMS).
24. A atuação da Administração Pública e de seus agentes, quando
excede o limite legal, deve sempre ser coibida pelo ordenamento jurídico, uma vez
que este é construído sobre o arcabouço de valores e princípios consolidados na
Constituição da República, signo máximo do Estado Democrático e manifestação
da soberana vontade nacional.
25. Neste ponto, mister se faz saber se estão atendidas as
condições fáticas e jurídicas para continuidade dos Impetrantes. São elas:
previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos
candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do
edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número
de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e
público da autoridade administrativa competente.
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
necessidade de chamar os Litisconsortes.
fls. 26
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
26. Ora o Edital não foi impugnado ou sofreu alteração, permanece
válido, contendo o número de vagas específicas para cada cargo, o concurso
transcorreu conforme as regras do Edital, o concurso foi homologado e os
Impetrantes foram proclamados aprovados conforme Diários que seguem em
anexo aos autos, portanto resta configuradas as condições fáticas e jurídicas que
robustecem o direito líquido e certo dos Impetrantes, conforme bem esposado nos
autos da Ação que teve repercussão geral conhecida, já citada, marco dos
Condições ao direito de nomeação
26
“[...] O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à
nomeação surge quando se realizam as condições fáticas
e jurídicas. São elas: previsão em edital de número
específico de vagas a serem preenchidas pelos
candidatos aprovados no concurso; realização do
certame conforme as regras do edital; homologação
do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do
número de vagas previstos no edital em ordem de
classificação por ato inequívoco e público da
autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos
“constitui um direito fundamental e expressivo da
cidadania”. Ele destacou também que a existência de
um direito à nomeação limita a discricionariedade do
poder público quanto à realização e gestão dos
concursos públicos. “Respeitada a ordem de
classificação, a discricionariedade da administração
se resume ao momento da nomeação nos limites do
prazo de validade do concurso, disse.[...]”
O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
27. Reza o art. 23 da Lei 12.016/09, o prazo de 120 dias para
impetração do MS, e inicia-se no momento em que o interessado tem, ou teme
sofrer, violação de um direito por parte de autoridade. Na situação vertente, o
IMPETRANTE o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas tinha o
critério discricionário para nomear os Impetrantes a qualquer momento até o dia
16 de março de 2014, O QUE NÃO O FEZ, razão pela o prazo para interposição
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
concursos, peso aos entes que brincam com os jurisdicionados:
fls. 27
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
do Mandamus prolonga-se até o mês de julho de 2014, demonstrando-se sua
tempestividade.
A AUTORIDADE COAUTORA
28. A autoridade coatora, para efeito de ajuizamento do mandado
de segurança, é aquela que praticou a ação ou omissão lesiva ao direito dos
29.
No
presente
caso,
o
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS e o EXCELENTÍSSIMO SENHOR
COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO
AMAZONAS, na dicção da Lei nº 12.016/09, in verbis:
Art. 6º,§ 3º, LMS. Considera autoridade coatora aquela que tenha
praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua
prática.
27
30. Ademais, a carreira Militar traz peculiaridade, pois a Legislação
Militar é clara no sentido de que o ingresso na Corporação ocorre no momento da
inscrição no Curso de Formação, conforme a Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de
1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas,
em seu artigo 14, em que constam o quadro com os Praças Especiais. Some-se a
isso, o art. 22, deste Estatuto Militar, que traz, grifos postos:
Art. 22 - Função policial-militar é o exercício das
obrigações inerentes ao cargo policial-militar.
§ 1º São considerados no exercício de função policialmilitar os servidores militares da ativa que se
encontrem nas seguintes situações:
...
3) matriculado como aluno de estabelecimento de
ensino das Forças Armadas ou de Corporação de Polícia
Militar ou de Bombeiro Militar;
31. Ademais, a competência para convocação para o Curso de
Formação Militar, a nomeação dita, é particular dos Comandantes Gerais, PM ou
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
IMPETRANTES, bem como a que possuía poderes para corrigir o ato praticado.
fls. 28
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
BOMBEIROS, conforme se verifica no certame para Oficiais em andamento, cuja
uma das Portarias convocando junta-se aos autos (Portaria n 006-2013_DPA1_CFACP
-
Curso
de
Formação
de
Oficiais
Médicos
-
Edital
n
04_2011_PMAM). Interessante esta Portaria da PMAM convocou UMA
candidata ENFERMEIRA para realizar matrícula no Curso de Formação para
Oficiais Médicos. Junta-se também a Portaria n 005, Oficial MédicoAinda,
quanto a essa peculiar competência veja o que diz o regulador do Certame, o
Comandante:
“14.10 A aprovação do candidato neste Concurso Público
não implica a obrigatoriedade da sua inclusão, cabendo
ao CBMAM, dentro de sua conveniência e oportunidade,
aproveitar ou não os candidatos classificados no
resultado final.”
Nos termos do Art. 365, IV, do CPC, o patrono, que ao final assina,
declara a autenticidade das peças xerocopiadas que integram os autos.
28
DA TUTELA ANTECIPADA
32. Com relação ao pleito referente à tutela antecipada/
verifica-se que é possível a concessão de liminar/ quando a situação d fato
assim exigir/ consoante o magistério do eminente mestre paulista Nelson
Nery Jr. "pelo princípio constitucional do direito de ação (CF 5°, XXXV), o
jurisdicionado
terá
direito
de
obter
do
Poder
Judiciário
tutela
jurisdicional adequada. Caso seja necessária a concessão de Liminar,
como a tutela adequada, o juiz deverá concedê-la haja ou não previsão
da lei para a concessão de Liminares. A vedação da lei para a
concessão d eliminares somente poderá ser aplicada pelo juiz se ofender
o princípio constitucional do direito de ação." (Código de Processo Civil
Anotado, sa Ed. São Paulo: Revistados Tribunais, notas ao an. 10 da Lei
8.437/92).
33. No mesmo sentido, a doutrina corrobora a necessidade de
se conceder ao Poder Judiciário as ferramentas que satisfaçam da maneira
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
Edital, no seu item 14.10, do CBMAM, sobre a competência delegada ao
fls. 29
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
mais eficaz possível o direito do Autor/ consoante a lição de Luiz Guilherme
"Por outro lado, se ao caso concreto, ao invés da
tutela
inibitória
antecipada,
mostra-se
mais
adequada a tutela preventiva executiva antecipada
ou a tutela de remoção do ilícito antecipada, está o
juiz autorizado a concedê-Ia. Assim, por exemplo,
quando se conclui que não há tempo suficiente para
se intimar o demandado da ordem sob pena de
multa, e é imprescindível a imediata ação do oficial
de Justiça na prevenção ou na remoção do ilícito." (In
MARINONE, Luiz Guilherme. "Tutela Específica" - São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000, pago 104)
34. Desta feita, mister se faz que providências urgentes e
inadiáveis sejam tomadas, a fim de que os Impetrantes não fiquem sujeitos
a procedimento abusivo patrocinado pelo Impetrado, que já se arrasta há
mais de quatro anos, sim, já são mais de quatro anos desde o lançamento
do Edital, a fase de estudo, enfim uma dedicação que muito tem desgastado
a todos.
29
35. São requisitos para a concessão da tutela, a relevância do
fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento
final. Segundo o mestre Luiz Fux:
Trata-se
de
contemplação
expressada
tutela
antecipada
nas
denominadas
obrigações
de
conduta. Observa-se, de início, algumas diferenças
entre esta forma de antecipação judicial e a regra
geral do art. 273. No art. 461, do CPC, desaparece
a interdição à concessão de tutela de efeitos
irreversíveis, bem como o requisito da prova
inequívoca. Entretanto, substituiu o legislador a
expressão por "relevante fundamento da demanda"
e justificado receio de inoperância do provimento
final. (In Curso de Direito Processual Civill Forense, 2001,
p.70)
36. O caso é imprescindível a concessão da tutela antecipada
(CPC 273), a fim de determinar ao Impetrado que proceda à CONVOCAÇÃO
DOS IMPETRANTES PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO E EXAME
PARA QUE INGRESSEM NO CURSO DE FORMAÇÃO DO CORPO DE
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
Marinoni:
fls. 30
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS, com respectiva
NOMEAÇÃO E POSSE na CARREIRA MILITAR, a fim de evitar que a
demora na tramitação processual possa agravar-lhes os prejuízos, diante de
estarem alijados do serviço público e de salário tão importantes e
necessários, bem como o tempo de serviço estatutário.
37. No caso, ora posto sub judíce, todos os requisitos exigidos
reunidos, que podem ser assim sintetizados objetivamente:
A - O perigo de dano irreparável existe. Segundo
o art. 273 do CPC, havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, pode o juiz conceder a tutela antecipada. Ora, o perículum ín mora é
notório na medida em que os IMPETRANTES já deveriam estar recebendo
salários condizentes com os cargos para os quais foram aprovados dentro do
número de vagas e já deveriam ter sido nomeados e empossados no quadro
do CBMAM. Ademais, vide artigo 15 do Estatuto Militar, grifos postos, outro
30
motivos que rogam o deferimento, sob pena de prejuízo à Administração ter
que pagar por verbas em atraso, corrigidas, e ao próprio Militar na demora
de sua progressão:
Art. 15 - A precedência entre policiais militares da ativa, do mesmo
grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na
graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em
lei ou regulamento.
§ 1º - A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a
partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção,
nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver
taxativamente fixada outra data.
§ 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo
anterior, a antiguidade é estabelecida:
a) entre policiais militares do mesmo quadro, pela posição nas
respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o Art. 16.
b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação
anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade,
recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à
data de inclusão e a data de nascimento para definir a precedência e,
neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais
militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se
não estiverem especificamente enquadrados nas letras a) e b).
§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais militares da
ativa têm precedência sobre os da inatividade.
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
pela lei processual para o deferimento da tutela antecipada encontram-se
fls. 31
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
38. Acaso não seja obstada essa situação, danos irreversíveis
continuarão a ocorrer, com o não recebimento dos salários necessários para
sobrevivência dos Impetrantes, bem como o tempo de serviço público, em
especial as graduações por mérito e tempo de serviço.
B - A verossimilhanca da alegacão decorre da
efetiva realidade dos fatos, fartamente comprovados por meio de provas
documentais.
C - A plausibilidade do direito alegado encontrase
igualmente
presente,
assentado
sobre
os
argumentos
jurídicos
anteriormente deduzidos.
D - A prova inequívoca está configurada nos
diversos documentos acostados à exordial, que não deixam dúvida quanto ao
31
direito alegado na presente demanda.
39. Ressalte-se que não há qualquer risco de perigo de dano
inverso, posto que a tutela de urgência tão somente implicará na assunção e
recebimento de salários em contraprestação aos serviços prestados à
sociedade, bem como o respeito à DECISÃO OBJETO DE REPERCUSSÃO
GERAL NO TOCANTE AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES.
DO DANO MORAL
40. O direito positivo, quanto a responsabilidade do Impetrado, é
cristalino em seus artigos 5º, V, da CF, e 186 e 927 do Código Civil Brasileiro:
“Art. 5º (omissis):
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
própria certeza relativa aos fatos. De fato, não há que se questionar sobre a
fls. 32
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
41. O dano moral é configurado pela ofensa a um bem de ordem
moral, agredindo assim a liberdade individual a honra, a pessoa, a família e ou a
família.
42. Segundo Sílvio Rodrigues em sua famosa obra Direito Civil,
volume 01, Editora Saraiva, São Paulo, 1995, preleciona que a ofensa à honra da
pessoa humana é passível de indenização por perdas e danos morais, de forma
que seu causador fica obrigado a repará-lo. O dano moral significa a dor, a
mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem.
32
43. Sem dúvida o sofrimento moral é o mais doloroso de todos os
sofrimentos, impossível de se avaliar, tendo em vista o seu subjetivismo, pois só
aquele que sente a dor moral é capaz de medir sua extensão.
44. O dano moral, segundo Humberto Teodoro Júnior em sua obra
Dano Moral, editora Juarez de Oliveira, 3ª ed., São Paulo, 2000, justifica-se com
a demonstração do dano, ilicitude e nexo causal. Assim: o DANO corresponde ao
fato dos Impetrantes não terem sido nomeados e empossados há mais de 4
(quatro) anos, pela inércia e irresponsabilidade do Estado, Corpo de Bombeiro
Militar, sem seus salários e tempo de serviço; a ILICITUDE demonstrada na
ausência e inadimplência do poder Estatal para com seus administrados,
ignorando os princípios da legalidade, da moralidade, aos quais está vinculado; e
o NEXO CAUSAL que resultou na espera e exclusão dos Impetrantes dos
quadros de Servidores Militares do Estado do Amazonas.
45.
Da
transcrição
do
dispositivo
constitucional
acima,
demonstrou claramente o legislador a preocupação de proteger a integridade
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
atividade laboral, causando sofrimento de ordem psicológica à ofendida e a sua
fls. 33
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
moral do indivíduo, o qual experimentado uma ofensa a sua integridade, lhe é
assegurada a reparação pelo configurado dano moral, não obstante a reparação
também por eventuais danos materiais decorrentes da ofensa moral, dessa
forma, deve o Estado ser condenado ao pagamento de indenização pelo dano
moral causado aos Impetrantes, em valores a serem atribuídos por Vossa
Excelência.
46. Destarte, em face de todo o exposto nesta exordial,
REQUEREM os IMPETRANTES se digne Vossa Excelência a CONCEDER,
antes da oitiva do Réu, DECISÃO LIMINAR, sob pena de pagamento
de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem convertidas
aos Impetrantes, DETERMINANDO:
A)
A CONVOCAÇÃO DOS IMPETRANTES PARA
ADMISSÃO/INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DO CORPO DE
33
BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS, nos respectivos
cargos
para
os
quais
foram
aprovados,
com
suas
respectivas
NOMEAÇÃO E POSSE NA CARREIRA MILITAR, até julgamento final da
Segurança:
3º SARGENTO - AUXILIAR DE SAÚDE (TÉC. EM ENFERMAGEM) – 293 VAGAS
Aprovado
CRISTIANE DE SOUZA FERREIRA
EKMER DA SILVA QUEIROZ
ELIANA TAVEIRA PEREIRA
ELIAS SANTOS LOPES
TÂNIA FRAZÃO CARNEIRO
Classificação
245
4º
115
183
274
2º TENENTE – ENFERMEIRO – 107 VAGAS
Aprovado
Classificação
ELISÂNGELA MEMÓRIA DO NASCIMENTO
68
2º TENENTE – FARMACÊUTICO – 42 VAGAS
Aprovado
Classificação
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
DOS PEDIDOS
fls. 34
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
CRISTIANO AUGUSTO OLIVEIRA CARVALHO
12
2º TENENTE – MÉDICO CLÍNICO – 117 VAGAS
Aprovado
Classificação
DANIEL BRANDÃO DE ALMEIDA
61
Aprovado
Classificação
ELLEN CRISTINA SENA COSTA
5º
2º TENENTE – ASSISTENTE SOCIAL – 42 VAGAS
Aprovado
Classificação
HELYNNE PESSOA FORTES
21
B) Determinar a Notificação da Autoridade Coatora
34
para os fins do art. 7º, inciso I, da Lei n.° 12.016/2009, dando ciência do
feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para que, querendo, ingresse na
lide (inciso II);
C)
Pela
intimação
do
Ministério
Público
Estadual,
consoante determina o art. 12 da Lei 12.016/2009 para que se manifeste no
prazo de 10 (dez) dias;
D) A concessão da justiça gratuita, em razão da
hipossuficiência dos Impetrantes diante da longa demora dos Impetrados em
nomearem e empossarem-nos.
Pedido Definitivo
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
2º TENENTE – DENTISTA – 42 VAGAS
fls. 35
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
47. Ante o exposto, postulam os IMPETRANTES em pedido
definitivo:
A) A citação dos IMPETRADOS, no endereço indicado
nesta peça, bem como do ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica;
B) Ao final, a procedência da ação, condenando os
referente à Liminar tornando a SEGURANÇA DEFINITIVA.
C) A condenação dos IMPETRADOS ao pagamento
de DANOS MORAIS em valores a serem determinados por Vossa
Excelência para cada Impetrante.
D) A condenação de pagamento a título de DANOS
MATERIAIS por salários que por direito os Impetrantes deveriam estar
35
recebendo;
DA PROVA
48.
Pretende
provar
o
alegado
mediante
provas
documentais, e demais admitidos em Direito, nos termos do art. 332 do
Código de Processo Civil.
VALOR DA CAUSA
49. Dá-se a causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte
e dois reais).
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
IMPETRADOS na obrigação descrita na letra A do item anterior,
DOUGLAS HERCULANO BARBOSA
OAB/AM 6.407
36
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
fls. 36
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348
Nestes termos,
Pedem deferimento.
Manaus, 4 de abril de 2.014.
fls. 37
ANEXOS
- Procuração e identificação
1 – Edital 001 CBMAM
2 – Diário Oficial prorrogando a validade do certame – 08/03/2012
3 – Resultado Final do Concurso
4 – Diário Oficial HOMOLOGAÇÃO do resultado final – 16/03/10
5 – Diário Oficial – nomeação dos Soldados CBMAM – 04/09/13
6 – Decisão Interlocutória – ACP CBMAM 2009 – MPE x ESTADO
37
7 – Sentença – ACP CBMAM 2009 – MPE X ESTADO
8 – Apelação ACP CBMAM 2009– ESTADO
9 – Contrarazões ACP CBMAM 2009 - ESTADO
10 – Acórdão – TJAM – ACP CBMAM 2009 - IMPROCEDENTE ACP
11 – Embargos ACP CBMAM 2009 – MPE
12 – Espelho ACP POLICIA CIVIL 2009 - DPE
13 – Espelho ACP POLICIA CIVIL 2009 – MPE
14 – Sentença – ACP POLICIA CIVIL 2009 – MPE E DPE – PROCEDENTE
15 – Decisão – TJAM – ACP POLICIA CIVIL 2009 – CONTINUIDADE CERTAME
16 – Acórdão – TJAM – ADIN SUBPAR – INCONSTITUCIONAL
17 – Pedido de extinção da ADIN no STF – ESTADO
18 – Espelho ADIN – arquivada estado não recorreu
19 – Portaria – Comandante PM nomeando oficial de saúde - Enfermeiro
20 - Portaria – Comandante PM nomeando oficial de saúde – Médico
21 – Acórdão – TJAM - SUSAM 2005 - válido até 2009
22 – Integra Acórdão – TJAM – SUSAM 2005
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e DOUGLAS HERCULANO BARBOSA. Protocolado em 10/04/2014 às 01:29:04.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001368-03.2014.8.04.0000 e o código 207A75.
Douglas Herculano Barbosa – OAB/AM 6.407 / [email protected] / (92) 8110-5354/91083348