Operação Narciso - O Caderno de Patrick

Transcrição

Operação Narciso - O Caderno de Patrick
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Sentença
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉUS: ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE
ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI
CELSO DE LIMA
ANDRÉ DE MOURA BEUKERS
CHRISTIAN POLO
ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR
RODRIGO NARDY FIQUEIREDO
Índice
1. Relatório ................................................................1/67
2. Fundamentação........................................................67
2.1. Análise das Preliminares................( Defesa) 67/103
2.2. Análise da Tipicidade...........................................103
2.2.1.Da Materialidade Delitiva........................ 103/232
2.2.2.Autoria Delitiva......................................... 232/281
2.3.Análise da Ilicitude dos Fatos................... 281/282
2.4.Análise da Culpabilidade dos Réus.............. 282/284
2.5.Análise da Aplicação da Pena..................... 284/521
3.Dispositivo..................................................... 521/523
4.Disposições Gerais......................................... 524/526
5.Decretação de Prisão Preventiva..................... 526/542
1
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉUS: ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE
ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI
CELSO DE LIMA
ANDRÉ DE MOURA BEUKERS
CHRISTIAN POLO
ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR
RODRIGO NARDY FIQUEIREDO
Sentença
1 – Relatório
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de
ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE, como incurso nas sanções do crime
de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), crime de descaminho consumado
2
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
(art. 334, § 3º, do Código Penal - 06 (seis) vezes), crime de descaminho tentado (art.
334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal – 03 (três vezes) e crime de falsidade
ideológica (art. 299, do Código Penal – 09 (nove) vezes), todos os crimes em
concurso material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº 9034/95; ELIANA
MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI, como incursa nas
sanções do
crime de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), crime de descaminho
consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal - 06 (seis) vezes, crime de descaminho
tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal – 03 (três vezes) e
crime de falsidade ideológica ( art. 299, do Código Penal – 09 (nove) vezes), todos
os crimes em concurso material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei
nº9034/95; CELSO DE LIMA, como incurso nas sanções do crime de
quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), crime de descaminho consumado
(art. 334, § 3º, do Código Penal - 03 (três) vezes), crime de descaminho tentado (art.
334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal – 02 (duas) vezes) e crime de
falsidade ideológica ( art. 299, do Código Penal – 05 (cinco) vezes), todos os crimes
em concurso material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº9034/95;
ANDRÉ DE
MOURA BEUKERS, como incurso nas sanções do crime de
quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), crime de descaminho consumado
3
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
(art. 334, § 3º, do Código Penal - 02 (duas) vezes) e crime de falsidade ideológica (
art. 299, do Código Penal – 02 (duas) vezes), todos os crimes em concurso material
(art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº9034/95; CHRISTIAN POLO, como
incurso nas sanções do crime de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal),
crime de descaminho consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal) e crime de
falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal), todos os crimes em concurso
material
(art. 69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº 9.034/95; ROBERTO
FAKHOURI JÚNIOR, como incurso nas sanções do crime de quadrilha/bando (art.
288, do Código Penal), crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14,
inciso II, do Código Penal) e crime de falsidade ideológica ( art. 299, do Código
Penal), todos os crimes em concurso material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a
Lei nº9034/95 e RODRIGO NARDY FIQUEIREDO, como incurso nas sanções do
crime de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), crime de descaminho
tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal) e crime de falsidade
ideológica ( art. 299, do Código Penal), todos os crimes em concurso material
(art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº 9034/95.
4
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Consta na denúncia, em síntese, que, os denunciados associaram-se
de forma constante, perene e articulada para a prática de um esquema criminoso
com divisão clara de atribuições e hierarquia dentro da organização criminosa,
cujo objetivo era viabilizar um sistema fraudulento de importações.
Narra a peça acusatória que ELIANA TRANCHESI e ANTONIO
CARLOS, únicos sócios da “Boutique Daslu”, implantaram um sistema criminoso
de refaturamento e subfaturamento de praticamente tudo aquilo que importavam
e, para tanto, fizeram uso de importadoras (tradings) de propriedade dos demais
denunciados ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, CELSO DE LIMA, CHRISTIAN
POLO, ROBERTO FAKHOURI JUNIOR E RODRIGO NARDY FIGUEIREDO.
Observa o Ministério Público Federal que, tais importadoras
orbitavam em redor da Boutique Daslu, sendo que algumas delas chegaram a ser
criadas especificamente para funcionar de maneira exclusiva em prol das
importações realizadas pela Boutique. Outras, embora não tenham nascido
necessariamente para servir os denunciados, passaram a servi-los com préstimos
criminosos, aceitando e praticando condutas ilícitas necessárias ao subfaturamento
5
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
de mercadorias importadas, o que culminou no surgimento
de uma típica
organização criminosa, nos termos da Lei nº 9034/95.
Assevera que informações da Receita Federal constataram que a
MULTIMPORT, empresa do denunciado CELSO DE LIMA, que formalmente
contabilizava prejuízos todos os meses, revertia à DASLU mais de 96% de tudo
aquilo que importava, dados típicos de uma empresa “laranja”, ou seja, de uma
empresa criada para funcionar
como “serva” de outra, tudo na busca pela
ocultação das fraudes perpetradas pela organização criminosa.
Esclarece que tais informações encontram-se de forma minudente
no Ofício Nº 552/2004 (fl.s 763/764 – Volume 04), bem como no Auto de Infração
Nº 04/04 (fls. 799/817 – Volume 04), ao preconizar que “objetivamente, pode- se dizer
que a Boutique Daslu é o único cliente da MULTIMPORT, visto que ela é responsável por
mais de 96% do faturamento desta” (fl. 803 – Volume 04).
Explica que a divisão de tarefas dentro da organização dava-se da
seguinte forma : ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE, que exercia o
6
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
cargo de diretor financeiro da Boutique Daslu, selecionava importadoras (tradings)
dispostas a integrarem o esquema criminoso de importações fraudulentas
implantado por ele juntamente com ELIANA TRANCHESI.
Comprova tal asserção ao citar o depoimento de Antonio Carlos
Fiore (ex-gerente administrativo da Boutique Daslu), ao afirmar que “... começou,
junto com Antonio Carlos Piva de Albuquerque a selecionar outros parceiros para fazer
importações” (fls.1840 e 1841 - Volume 08).
Diz que foram selecionados para integrar a organização criminosa
os denunciados CELSO DE LIMA (proprietário da importadora Multimport e das
(pseudo) exportadoras Horace Trading e Internacional Fashion), ANDRÉ DE MOURA
BEUKERS
(efetivo
administrador
da
importadora
Kinsberg),
ROBERTO
FAKHOURI JUNIOR E RODRIGO NARDY FIGUEIREDO (da importadora “Todos
os Santos”) e CHRISTIAN POLO ( da importadora By Brasil).
Desta forma, incumbia a ANTONIO CARLOS e ELIANA
TRANCHESI, juntamente com os demais denunciados (representantes das
7
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
tradings) definir o percentual de subfaturamento que seria adotado nas
importações realizadas em prol da Boutique Daslu, percentual este que oscilava em
razão da natureza, origem e preço da mercadoria.
Narra que, durante o cumprimento dos mandados expedidos na
presente investigação, foi apreendida uma carta elaborada, assinada e rubricada
em todas as páginas pelo denunciado CELSO DE LIMA dirigida ao denunciado
ANTONIO CARLOS na qual consta uma planilha de proposta de subfaturamento
em diversos percentuais, inclusive com menção expressa à economia anual que
seria obtida em razão da adoção de um ou outro índice de subfaturamento “
levando-se em consideração um volume de US$ 11 milhões de importação/ano”. Esclarece
que a proposta inicial seria a de declarar à Receita Federal apenas um quinto do
valor real das mercadorias importadas, demonstrando, desta forma, a ousadia da
quadrilha (fls. 2087 a 2097 – Volume 09).
Salienta que os trechos da carta acima aludida constitui prova
irretorquível
da
prática
corriqueira
de
subfaturamento
praticado
pelos
denunciados, além de demonstrar que a sensação de impunidade até então
8
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
existente fez com que os denunciados chegassem ao ponto de ousar materializar
uma carta, verdadeira proposta de crime.
Nesta linha de raciocínio, prossegue o Ministério Público Federal
esclarecendo que a harmonia existente entre o conteúdo da referida carta
(subfaturamento) e o preciso depoimento testemunhal de Elizabeth
Lousada
Moreira Baily, ex-chefe de importação da Boutique Daslu, ao ter afirmado que “
Eliana Tranchesi era centralizadora na administração e anuiu com o procedimento
do subfaturamento; que a ordem inicial de Vera Celiza Forbes, assistente direta de
Eliana Tranchesi, era de que o subfaturamento fosse feito em um quinto, ou seja,
deveria ser declarado, como valor da mercadoria à Receita Federal, apenas um
quinto do valor real da importação; que, às vezes, o subfaturamento era mais
expressivo ainda, citando como exemplo o dia em que a depoente contatou Celso
de Lima (da Multimport) e André Beukers (da Kinsberg), apavorada com o valor
declarado de cuecas Kalvin Klein que chegaram a ser subfaturadas a ponto de
terem valor declarado ridículo, que “nem
mesmo nas lojas Marisa seria
praticável”; chegou a advertir Eliana Tranchesi e sua assessora, Vera Celiza Forbes
dos riscos de um processo de subfaturamento tão escancarado; a depoente não
9
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
queria compactuar com tal procedimento pois tinha medo “que a bomba
estourasse....” (fls. 1766 a 1768 – Volume 08).
Esclarece que incumbia a Eliana Tranchesi, de forma direta ou
através de prepostos, decidir quais as mercadorias de grife internacional que
seriam compradas, negociando os preços, formas e condições de pagamento
diretamente com o fornecedor estrangeiro (o fabricante da grife). Em alguns casos,
a denunciada, para cumprir sua tarefa de escolha de mercadorias que seriam
importadas (através de subfaturamento), viajava para o exterior rumo a feiras
internacionais de moda e campanhas de venda de grifes estrangeiras famosas.
Assevera que a própria denunciada confirmou tal fato, ou seja, a
negociação direta com fornecedores estrangeiros ao afirmar em sede de acareação
que “é responsável pela escolha das mercadorias a serem compradas... era a
responsável pelas negociações travadas diretamente com representantes de grifes
famosas no exterior” (fls. 1856/1857 – Volume 08).
10
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Cita, outrossim, o depoimento de Alessandra Jardim Cabrera, que
atualmente exerce o cargo de assistente de importação na Boutique Daslu, ao
afirmar que “as atribuições pertinentes às importações eram divididas entre Eliana
Tranchesi e Antonio Carlos Piva de Albuquerque sendo que a primeira
centralizava suas atribuições, em regra, na escolha das mercadorias, enquanto que
o segundo designava as importadoras que deveriam ser usadas (fls.1773/1774 –
Volume 08).
Diz que ELIANA TRANCHESI, após decidir-se pela compra de
determinada mercadoria, já esclarecia aos fornecedores internacionais quais as
importadoras que seriam necessariamente utilizadas pela DASLU.
Menciona a verossimilhança de tal fato eis que, em algumas faturas
verdadeiras e fidedignas emitidas pelos fornecedores de mercadorias de grifes
estrangeiras - documentos que eram ocultados, mas apreendidos nas investigações,
já ocorria a pedido da própria ELIANA TRANCHESI, a menção ao nome da
trading que iria figurar ostensivamente como importadora das mercadorias com o
fito de viabilizar controles e registros administrativos da empresa.
11
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Observa que, em algumas faturas verdadeiras apreendidas durante
as investigações são encontradas
expressões como “venda para a DASLU c/o
Multimport”
Prossegue afirmando que “Elizabeth Lousada Moreira Bailly (exchefe do setor de importação da DASLU ), ao minudenciar qual a postura adotada
pela denunciada ELIANA TRANCHESI em suas
viagens de negócios para
aquisição de mercadorias... “elas viajavam já com um roteiro de como deveria ser
feita a importação. Nele, conhecido como import and shipping instruction e era
entregue por elas para o departamento comercial das empresas fornecedoras.
Nesse roteiro, já constava a orientação de que nas faturas deveriam constar o
nome dos importadores e de seus agentes de carga. Além disso, constava no
roteiro: “nomes dos importadores e seus agentes de carga em cada país, orientação
para que nas caixas não existissem cópias de faturas ou qualquer outro documento
que trouxesse valores....(fls. 1831/1835 – Volume 08).”
12
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Continua, alegando que, “após formalizado o pedido inicial de
mercadorias cuja compra era decidida por ELIANA TRANCHESI (conforme seu
próprio depoimento, dentre outras provas), os fornecedores internacionais
encaminhavam para a própria Daslu e, por vezes, também às importadoras, uma
fatura pró-forma ( pro-forma invoice, na linguagem internacional, documento inicial
destinado à confirmação do pedido) contendo a relação fidedigna das mercadorias
adquiridas, as quantidades, qualidade e preço.”
Narra que, “concluída a formalização da compra e de seu
pagamento (provavelmente feito por doleiros, conforme se apurou, mas tal fato
está a ser investigado junto à vara especializada em crimes financeiros), as
mercadorias eram faturadas pelo fabricante estrangeiro em nome da própria
Daslu ou em nome da Daslu em combinação com o nome de uma importadora,
mas sempre de tal forma que restava inequívoco
mercadorias
que toda a negociação das
e respectivo pagamento eram realizados pelos proprietários da
Boutique Daslu, ou seja, ELIANA TRANCHESI e ANTONIO CARLOS.”
13
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Prossegue o Parquet dizendo que “entravam, então, em cena
CELSO DE LIMA, ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, ROBERTO FAKHOURI
JUNIOR, RODRIGO NARDY FIGUEIREDO E CHRISTIAN PÓLO, representantes
das tradings que passavam a praticar os demais atos, visando tornar possível a
importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias. Sob a supervisão
de ANTONIO CARLOS, os denunciados, representantes das importadoras
(tradings), incumbiam-se de elaborar faturas falsas de venda das mercadorias que
a Boutique Daslu estava a importar , sendo que estas faturas eram utilizadas para
a realização do desembaraço aduaneiro. “
Prossegue afirmando que “o desembaraço aduaneiro existe nos
seguintes moldes (e para os seguintes fins) : A empresa estrangeira (exportadora)
remete ao Brasil mercadorias importadas por uma determinada empresa nacional
que pretende comercializá-las no Brasil, tudo em razão de uma relação
internacional de compra e venda de bens móveis. A empresa estrangeira remete
também à importadora brasileira as faturas de venda, ou seja, o documento
emitido pela empresa estrangeira
que atesta e minudencia as mercadorias que
foram exportadas para o Brasil, bem como o respectivo valor e destinatário.
14
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Ressalte-se que a fatura de venda é remetida pela exportadora diretamente à
empresa importadora e não à Receita Federal. Compete, portanto, à importadora,
por ocasião da declaração de importação, apresentar tal fatura à Receita Federal
para cálculo do imposto devido pela aludida importação e demais atos do
desembaraço.
Diz que “chegando então a mercadoria em solo brasileiro,mostra-se
necessário realizar o desembaraço aduaneiro, ou seja, ato necessário à liberação de
tais
mercadorias
pelas autoridades alfandegárias do Brasil. O desembaraço
aduaneiro tem início com a declaração de importação, ou seja, ato pelo qual uma
empresa importadora comunica à Receita Federal que é responsável pela
importação de determinada carga que aportou em solo nacional e junta então ao
procedimento de desembaraço as faturas que recebeu da exportadora ( fornecedor
estrangeiro) para que então sejam praticados os atos subseqüentes dirigidos à
verificação, pelas autoridades alfandegárias, da legitimidade da importação,
eventual verificação visual da carga, pagamento dos tributos devidos pela referida
importação e posterior liberação, pela Receita Federal, da carga importada.”
15
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Ressaltou, ainda, o MPF, que “em se tratando de empresas que
comercializam produtos estrangeiros há, em síntese, duas formas de realizar-se a
importação. Uma pessoal e diretamente dos atos de desembaraço das mercadorias.
Haverá então coincidência entre as figuras do proprietário da carga (chamado de
adquirente) e do importador. Uma segunda forma é fazer uso da terceirização
desse processo através de um contrato de prestação de serviços e demais atos
burocráticos a ela pertinentes serão feitos por uma trading, que atuará por conta e
ordem do adquirente da carga em razão do aludido contrato de prestação de
serviços. Nessa última modalidade, há necessidade de registrar-se o contrato de
prestação de serviços de importação celebrado entre o dono da carga e a trading
junto à Receita Federal, tudo nos termos da Medida Provisória nº 2.158,
regulamentada pela Instrução Normativa nº 225.
Observa que, independentemente da modalidade da carga de
importação realizada, o adquirente da carga é sempre sujeito passivo das
obrigações tributárias relativas à importação, inclusive em razão do artigo 45 do
CTN .
16
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Salienta que a Instrução Normativa nº 225 da Secretaria da Receita
Federal, por autorização da Medida Provisória nº 2158, exige, nas importações por
conta e ordem, que seja comunicado à Receita Federal quem é o adquirente da
carga, pois ele também é sujeito passivo da obrigação tributária ao lado do
importador.
Esclarece que a omissão caracteriza crime de falsidade ideológica
porque impede as autoridades alfandegárias
de verificar a legalidade
da
importação, o real proprietário das mercadorias, a sujeição passiva tributária pela
importação e todas as relações decorrentes da internalização do produto.
Sustenta que, após a chegada em solo brasileiro, das mercadorias
compradas pelos sócios da Boutique Daslu (ANTONIO CARLOS e
TRANCHESI)
ELIANA
de fornecedores estrangeiros, mostrava-se então necessário
desembaraçá-la, praticando-se os atos necessários à liberação das cargas
pela
Receita Federal, cujo procedimento tem início com a declaração de importação e
apresentação
das faturas de vendas
emitidas pelo fornecedor estrangeiro,
inclusive para cálculo do imposto devido pela importação. Nesse momento, os
17
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
denunciados supramencionados (donos das tradings) faziam registrar declarações
de importação instruídas com faturas falsas e subfaturadas. Em outras palavras,
substituía-se a fatura original e verdadeira, emitida pelo fornecedor estrangeiro
por outras, criadas com o fim exclusivo de desembaraçar cargas, sendo que nas
aludidas faturas contrafeitas, além de declarar-se valor irrisório das mercadorias,
substituía-se, por vezes, até mesmo as partes envolvidas na relação de compra e
venda internacional.
Elucida que, em certas empreitadas, nas faturas falsas, a condição
de exportador do fornecedor estrangeiro era ocultada, com a inclusão de empresas
fantasmas que passavam a figurar formalmente como exportadoras das cargas,
sendo válido ressaltar que, por vezes, o responsável legal pela empresa
exportadora de certa carga era o mesmo da empresa importadora.
Exemplifica tal situação, aduzindo que restou apurado que nas
importações de produtos originários dos EUA realizadas pela Multimport (sempre
por conta, ordem e em prol da Daslu), figurava como exportadora a empresa
Horace, supostamente situada nos Estados Unidos da América, sendo que as
18
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
investigações realizadas demonstram que tanto a importadora Multimport quanto a
exportadora Horace pertencem ao denunciado CELSO DE LIMA, conforme atos
constitutivos da empresa Horace Trading (fls. 997/1000 – Volume 04 e 1006/1010 –
Volume 05) e respectiva confissão em sede de acareação (fl. 1856 – Volume 08).
Segundo o Ministério Público Federal, tratava-se, assim, ao menos sob o aspecto
formal, de uma bizarra relação de venda para si mesmo.
Salienta que, já no caso das mercadorias originárias de outros
países, que não os Estados Unidos da América, o denunciado CELSO DE LIMA
realizava o mesmo modus operandi criminoso, mas utilizando-se de uma pseudo
exportadora chamada Internacional Fashion .
Nomeia o Parquet dita relação de “promíscua”, posto que travada
nas importações fraudulentas celebradas por CELSO DE LIMA em prol dos
denunciados ELIANA TRANCHESI E ANTONIO CARLOS (SÓCIOS DA DASLU),
fato explicado pela Receita Federal no auto de infração 06/03 (fl. 666 – Volume
03).
19
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Diz, ainda, que a ligação existente entre Horace, Multimport e
Internacional Fashion e a pessoa do denunciado CELSO DE LIMA também foi
reconhecida pela Receita Federal em razão de diligências realizadas ao instruir o
auto de infração 04/04 (fls. 799/817 – Volume 04).
Aponta que, da mesma forma, CELSO DE LIMA fazia registrar, em
nome da importadora Multimport, as importações realizadas em proveito dos
denunciados
ANTONIO
CARLOS
E
ELIANA
TRANCHESI,
da
Daslu,
apresentando Declarações de Importação ideologicamente falsas; os denunciados
ROBERTO FAKHOURI JUNIOR e RODRIGO NARDY FIGUEIREDO, faziam
registrar as Declarações de Importação, também falsas, em nome da importadora
“Todos os Santos”.
Ressalta, que, quanto a estes dois denunciados, ROBERTO
FAKHOURI JÚNIOR E RODRIGO NARDY FIGUEIREDO, ambos são exempregados dos denunciados ANTONIO CARLOS E ELIANA TRANCHESI e
trabalharam no setor de importação da Boutique Daslu.
20
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Afirma,
outrossim,
que
o denunciado
RODRIGO NARDY
FIGUEIREDO é filho de Célia Nardy, uma das assessoras diretas da denunciada
ELIANA TRANCHESI.
Diz que ANDRÉ DE MOURA BEUKERS era o responsável por
fazer registrar as Declarações de Importação ideologicamente falsas da
importadora Kinsberg. Assevera que ANDRÉ DE MOURA BEUKERS foi um dos
mentores da implantação da rotina fraudulenta de realização das importações, já
que auxiliou na criação e estruturação do departamento de importação da
Boutique Daslu.
Elucida, ainda, que, nas importações fraudulentas realizadas pela
importadora By Brasil por conta e ordem da DASLU, cabia ao seu proprietário, o
denunciado CHRISTIAN POLO fazer registrar as declarações de importação
ideologicamente falsas.
Acrescenta que, após o desembaraço das mercadorias, estas eram
nacionalizadas pelas importadoras acima aludidas e, em seguida, através de uma
21
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
simulação de compra e venda, eram emitidas notas de saída de tais mercadorias,
simulando-se uma venda da trading à DASLU. Cita,como exemplos,os documentos
de fls. 2145 a 2157 (Volume 09).
Segundo o pensar do Ministério Público Federal, “completava-se,
então, a bizarra estratégia criminosa que, em miúdos, pode ser descrita da seguinte
forma: a Daslu, maior Boutique de Luxo do Brasil, especializada em venda de
importados, nunca importou formalmente nada. Ao revés, apenas comprava
mercadorias nacionalizadas por importadoras de fundo de quintal muitas delas
desconhecidas, salvo pelos denunciados ELIANA
TRANCHESI e ANTONIO
CARLOS (....).”
Complemtenta
o
MPF
suas
asserções,
mencionando
dois
testemunhos que, a seu ver, são altamente esclarecedores acerca da fraude. Cita,
primeiramente, o depoimento de Maria Suely Alves Matias, “chefe de importação
da empresa Kinsberg administrada de fato pelo denunciado ANDRÉ DE MOURA
BEUKERS, uma das tradings (importadoras) que orbitavam ao redor da Daslu e a
ela ofereciam préstimos para fraudar importações. Afirmou a testemunha : “ Que
22
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
as importações da Daslu, quando eram feitas pela própria Kinsberg, e atualmente
THALYS, passando pela BÁSICA, dava-se da seguinte forma: o departamento da
Kinsberg de importação recebe o “invoice” original enviado pelo exportador
estrangeiro, a S.A. INTERSHIPAIR, sediada em Bruxelas/Bélgica, e chegando na
sede da KINSBERG, a depoente se encarrega de confeccionar um novo “invoice”
com os valores muito subfaturados, variando a percentagem de subfaturamento
de acordo com o valor real da mercadoria... após concluído o processo de
desembaraço, o original (invoice) é entregue ao sócio acima citado, o qual se
encarrega de destruí-lo. Que a depoente já presenciou ANDRÉ DE MOURA
BEUKERS destruindo o invoice original; Que a depoente também enviava para
a Daslu o “invoice” original, e era entregue, até o início do ano para a
funcionária Marina Carvalho. (....). “
Mencionou, outrossim, o depoimento de Marina de Carvalho, exempregada do departamento de importação da Boutique Daslu, pois, a seu ver,
esta “confirmou todo o esquema criminoso de importação ao afirmar : “ Que nas
faturas originais relativas a mercadorias adquiridas de empresas estrangeiras
detentoras de grifes internacionais sempre figuravam como vendedores de tais
23
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
mercadorias as respectivas empresas detentoras das grifes e nunca exportadoras
estrangeiras de nome Horace Trading ou Internacional Fashion”(fls. 1790/1791 –
Volume 08) .
Ressalta que, ante tais fatos, restou confirmado que “a Boutique
Daslu, por meio dos denunciados ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI
adquiriam as mercadorias diretamente de fornecedores estrangeiros, deles
recebendo as faturas originais e verdadeiras e, após isso, entravam em cena os
denunciados, representantes das importadoras (tradings), que tinham, conforme
apregoado, a tarefa de concluir a fraude”.
Procedimento investigatório criminal às fls. 68/2300 (Volumes
01/10).
Denúncia oferecida em 07/12/2005 (fls.2301/2302) e recebida em
13 de dezembro de 2005 (fl. 2304 – Volume 10).
24
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Interrogatório
do
réu
ANTONIO
CARLOS
PIVA
DE
ALBUQUERQUE às fls. 2389/2392 (Volume 10).
Às fls. 2387/2388 (Volume 10), na Ata de Audiência do
supramencionado interrogatório, foi acolhido o pleito do MPF tendo sido
determinado por este Juízo ao Fisco Estadual, Federal e ao interrogando
ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE a imediata devolução, a este
Juízo, de todos os livros contábeis que estivessem nas respectivas posses, devendo
os mesmos permanecerem custodiados em cartório sob segredo de justiça.
Interrogatório da ré ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE
TRANCHESI às fls. 2396/2399 (Volume 10).
Às fls. 2394/2395 (Volume 10), na Ata de Audiência do
supramencionado interrogatório, foi acolhido por este Juízo pedido Ministerial de
25
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Busca e Apreensão dos livros com suspeita de ocultação na Boutique Daslu ou
com seu respectivo contador.
Ofício oriundo do Ministério da Fazenda informando este Juízo
que a unidade de fiscalização aduaneira não mantém a guarda de nenhum livro
fiscal da Empresa Boutique Daslu (fl. 2449 – Volume 10).
Juntou documentos ( fls. 2450/2477 – Volume 10).
Ofício oriundo da Diretoria Executiva da Administração Tributária
noticiando que, no curso do procedimento de fiscalização instaurado pela
Notificação de Início de fiscalização – NIF, em 13 de janeiro de 2005, contra a
Boutique Daslu, foi o contribuinte intimado a apresentar ao Fisco, dentre outros
livros e documentos, o Livro Diário, o Livro Razão e o Livro Caixa, relativamente
aos exercícios de 2001 a 2003. Todavia, não tendo o contribuinte atendido a
determinação fiscal, outra alternativa não sobrou ao Fisco senão lavrar o Auto de
26
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Infração e Imposição de Multa, que reclamou não apenas o ICMS incidente sobre a
diferença apurada por meio de levantamento fiscal, no valor histórico de
R$2.248.417,84 (dois milhões, duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e
dezessete reais e oitenta e quatro centavos), mas impôs penalidade regulamentar
específica, em seu item II. 2, por falta de exibição, à autoridade fiscalizadora, no
prazo cominado em notificação específica para tal fim, dos livros contábeis Diário
e Razão, dos períodos de
2001, 2002 e 2003, bem como os livros registro de
inventário dos períodos de 2000, 2001,2002 e 2003.
Com o ofício, foram acostados os documentos de fls. 2480/2484.
Auto de Busca e Apreensão dos Livros Contábeis e Fiscais de
Registro Obrigatório às fls. 2487, 2488 e 2491 – Volume 10.
27
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Defesa
prévia
dos
réus
ANTONIO
CARLOS
PIVA
DE
ALBUQUERQUE e ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI às
fls. 2495/2504 (Volume 11).
Exceção de incompetência interposta pela defesa de ELIANA
TRANCHESI e ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE às fls. 2505/2509 (
Volume 11).
Interrogatório de ANDRÉ DE MOURA BEUKERS às fls. 2510/2515 (
Volume 11).
Interrogatório de CELSO DE LIMA às fls. 2516/2520 (Volume 11).
Primeira comunicação da ré ELIANA MARIA PIVA DE
ALBUQUERQUE TRANCHESI de que emprenderia viagem ao exterior no dia
25 de janeiro de 2006, por motivos profissionais (fls. 2522 -Volume 11).
28
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Interrogatório de CHRISTIAN PÓLO às fls. 2527/2530 (Volume 11).
Interrogatório de ROBERTO FAKHOURI JUNIOR às fls. 2531/2536
(Volume 11), oportunidade em que o Ministério Público Federal, na Ata de
Audiência, manifestou-se favoravelmente ao pedido de autorização de viagem de
ELIANA TRANCHESI (fl.2531 – Volume 11), e, desfavoravelmente à Exceção de
Incompetência de fls. 2505/2509 (Volume 11).
Pedido de Autorização de Viagem deferido à fl. 2575 (Volume
11).
Interrogatório de RODRIGO NARDY FIGUEIREDO às fls.
2538/2542 (Volume 11).
Defesa prévia de CELSO DE LIMA às fls. 2568/2569 (Volume 11).
29
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Defesa Prévia de ANDRÉ DE MOURA BEUKERS às fls. 2570/2571
(Volume 11).
Exceção de incompetência interposta por ANDRÉ DE MOURA
BEUKERS às fls. 2572/2573 (Volume 11).
Decisão deste Juízo acerca da interposição das exceções de
incompetência às fls. 2574/2576 (Volume 11).
Defesa prévia de ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR E RODRIGO
NARDY FIGUEIREDO às fls. 2585/2588 (Volume 11).
Com a defesa prévia, a defesa acostou documentos (fls. 2589/2601 –
Volume 11).
30
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Defesa prévia de CHRISTIAN PÓLO às fls. 2583/2584 (Volume 11).
Ofício oriundo da Delegacia Regional Tributária da Capital
noticiando que: a) em 09/01/2006, deu-se início aos trabalhos de verificação fiscal
junto aos estabelecimentos do contribuinte NSCA IND. COM. EXP. IMP. LTDA. (
RAZÃO ANTERIOR : BOUTIQUE DASLU), abrangendo os exercícios de 2004 e
2005; b) em 20/12/2005, por determinação deste Juízo, foram apreendidos os livros
fiscais e contábeis de diversos exercícios, além de outros documentos (fls.
2621/2624 – Volume 11).
Ofício oriundo do DIPO, solicitando informações acerca de quais
livros foram apreendidos na Boutique Daslu, bem como pugnando a este Juízo
cópia da denúncia, com o fito de se instruir os autos de inquérito policial nº
301/2005 – 2ª DISCCFAZENDA – DECAP às fls. 2631 (Volume 11).
31
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Outro Ofício do DIPO solicitando a este Juízo cópia integral dos
livros de Registros de Entradas e Inventários de 2003, Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Modelo 06, bem como de todos
os outros livros fiscais apreendidos (fl.2635 – Volume 11).
Pedido do Ministério Público Federal para que seja realizado o
laudo merceológico sobre os produtos apreeendidos pela Receita Federal, os quais,
a seu ver, dizem respeito às duas tentativas de descaminho perpetradas pela
Boutique Daslu junto às autoridades alfandegárias do Aeroporto Internacional de
Guarulhos (fl. 2639 – Volume 11).
Com o pedido, foram juntados documentos (fls. 2640/2661 –
Volume 11).
Decisão deste Juízo, designando a oitiva das testemunhas de
acusação ( fl.2662 – Volume 11).
32
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Pedido de autorização, formulado pela Receita Federal, para que
Agentes Fiscais de Rendas Estaduais especialmente designados possam realizar
exame na documentação apreendida por este Juízo – livros e documentos contábeis
e fiscais) e extração de cópias para o desenvolvimento de Auditoria Fiscal em
curso (fls. 2689/2690 – Volume 11).
Segundo requerimento de autorização para realização de viagem
formulado por ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI (fl.
2694 – Volume 11), para o dia 20 de fevereiro, seguindo de lá para Paris, no dia 27
do mesmo mês e retornando ao Brasil no dia 08 de março de 2006.
Este Juízo indeferiu o pedido formulado às fls. 2696 (Volume 11),
tendo em conta a importância, para a instrução criminal, da permanência da ré
ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI, designados para os
dias 06, 07, 08 e 09 de março de 2006.
33
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Redesignação das oitivas das testemunhas da acusação (fls.
2707/2708 – Volume 11).
Nova tentativa de realização de Audiência de Oitiva de
Testemunhas de Acusação, sem êxito, porém, ante a ausência do réu ANTONIO
CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE e a testemunha de acusação MARINA DA
COSTA CARVALHO, tendo sido tomadas as providências cabíveis por este Juízo (
fls. 2782/2786 – Volume 12).
Termo de Audiência de Oitiva de Testemunha de Acusação (fls.
2810/2813 – Volume 12 ).
Termo de Audiência de Instrução (fls. 2839/2840 – Volume 12).
Termo de Audiência de Instrução (fls. 2860/2862 – Volume 12).
34
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Termo de Audiência de Instrução (fls. 2894/2896 – Volume 12).
Solicitação, pelo Ministério da Fazenda, dos demais livros
apreendidos para prosseguimento dos trabalhos de fiscalização (fl. 2906 – Volume
12).
Termo de Audiência de Instrução (fls. 2907/2908 – Volume 12).
Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 2946/2947 –
Volume 12).
Ofício oriundo do Ministério Público Estadual solicitando cópias
dos livros apreendidos na Boutique Daslu (fl. 2948 – Volume 12).
35
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Análise, por este Juízo, dos pedidos formulados (fls. 2949/2951
Volume 12).
Decisão do Habeas Corpus Nº 23976, impetrado perante o
Tribunal Regional Federal, indeferindo os pedidos de falta de justa causa para a
ação penal, bem como inépcia da inicial (fls. 3027/3031 – Volume 13).
Termo de Audiência de Instrução (fls. 3161/3177. Volume 13).
Informações em Habeas Corpus (fls. 3179/3181 – Volume 13).
Termo de Audiência de Instrução (fls. 3193/3197 – Volume 13).
Ofício oriundo do Ministério da Fazenda, solicitando a retirada dos
livros fiscais apreendidos (fl. 3393 – Volume 14).
36
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Terceiro pedido de autorização de viagem por ELIANA
TRANCHESI para a cidade de Nova Iorque, no período compreendido entre 05 e
11 de junho de 2006 (fl. 3406 – Volume 14).
Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, indeferindo o pedido de liminar (fls. 3416/3419 – Volume
14).
Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 3429/3442 –
Volume 14) .
Ofício oriundo do Ministério da Fazenda informando que
instaurou-se Auto de Infração em face da Boutique Daslu, incluindo-se Termo de
Guarda Fiscal e Relação de Mercadorias Apreendidas, na qual são registradas
37
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
todas
as
informações
identificadoras
das
mercadorias
apreendidas,
sua
classificação fiscal, a origem do produto e seu valor (fl. 3444 – Volume 14).
Informações em Habeas Corpus (fls. 3468/3471 – Volume 15).
Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, deferindo e liminar e determinando a expedição de Alvará de
Soltura em favor de ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls.
3475/3478 – Volume 15).
Decisão deste Juízo (fls. 3524/3530 – Volume 15).
Pedido de redesignação de audiência pela defesa de ANTONIO
CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE, por motivo de doença e decretação de
segredo de justiça, ambos indeferidos por este Juízo ( fl. 3553 – Volume 14).
38
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Oitiva das testemunhas de acusação Maria Suely Alves Matias (fls.
3570/3578), Marco Aurélio Caputo (fls. 3579/3580), Reinaldo Ferreira de Carvalho
(fls. 3582/3585), Mariângela Tranchesi (fls. 3586/3587), Elizabeth Lousada Moreira
Bailly (fls. 3589/3592) – Volume 15.
Decisão em Habeas Corpus, indeferindo o pedido (fls. 3618/3620 –
Volume 15).
Decisão em Habeas Corpus com outros fundamentos, deferindo a
liminar e determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor de ANTONIO
CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 3629/3632 – Volume 15).
Decisão deste Juízo (fls. 3633/3635 – Volume 15).
Decisão deste Juízo, HOMOLOGANDO a DESISTÊNCIA da oitiva
da testemunha ODETE CACAU, pugnada pela defesa de CHRISTIAN POLO, às
39
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
fls. 3638/3640 – Volume 15, bem como deferindo a substituição das testemunhas
de defesa OSWALDO VALLE CORDEIRO FILHO e FLÁVIO DELLAGUARDIA
por JOSÉ ROBERTO VALLIM e FABIO PASSOS GOMES e, ainda, a substituição
da oitiva das testemunhas de defesa JOSÉ ROBERTO VALLIM e FABIO PASSOS
GOMES e WALMIR JOSÉ LOLITO, pelas declarações de antecedentes de fls.
3641/3642 e 3643 – Volume 15.
Decisão em Habeas Corpus, oriunda do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, solicitando informações deste Juízo (fls. 3662/3664 – Volume
15).
Informações deste Juízo (fls. 3669/3670 -Volume 15).
Requisição deste Juízo determinando a conclusão das ações fiscais
em face da Boutique Daslu relativa a tributos internos e externos no período de
2001/2005, bem como a análise dos arquivos nas CPUs apreendidas (fl. 3667 –
Volume 15).
40
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Ofício do DIPO, solicitando outros documentos pertencentes à
Boutique Daslu (fl. 3733 – Volume 16), bem como cópia dos depoimentos
testemunhais colhidos tanto na fase inquisitiva , quanto em Juízo (fl.3734 -Volume
16).
Decisão em Habeas Corpus, oriunda do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, solicitando informações deste Juízo (fls. 3736/3737 – Volume
15).
Manifestação do MPF (fl. 3741 – Volume 16).
Decisão deste Juízo (fls. 3745/3746 – Volume 16).
Decisão em Habeas Corpus, oriunda do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, comunicando este Juízo que a liminar anteriormente deferida
41
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
fora cassada e determinando, incontinenti, a expedição de mandado de prisão em
desfavor de ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 3758 – Volume
16).
Informações oriundas da Alfândega do Aeroporto Internacional de
São Paulo (fls. 3761/3827 - Volume 16), narrando a este Juízo acerca do andamento
dos processos administrativos (fls. 3761/3764 – Volume 16), bem como juntando
farta documentação (fls. 3765/3827 – Volume 16).
Ofício oriundo do Fórum Criminal da Barra Funda, 31ª Vara
Criminal, solicitando as providências necessárias acerca da apreensão dos livros
contábeis Diário e Razão, no período compreendido entre 2001 e 2003 e, ainda, o
Registro de Inventário da Boutique Daslu (fl. 3829 – Volume 16).
Decisão em Habeas Corpus, oriunda do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, comunicando este Juízo o deferimento da liminar para
42
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
determinar a devolução do passaporte de ELIANA TRANCHESI, permitindo à
mesma se ausentar do país, todavia, devendo informar a 2ª Vara Federal de
Guarulhos antecipadamente tal intenção, da forma como já vinha procedendo (fls.
3835/3839 – Volume 16).
Informações em Habeas Corpus (fls. 3864/3868 – Volume 16).
Termo de Entrega do Passaporte de ELIANA TRANCHESI (fl. 3875
– Volume 16).
Telegrama oriundo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ,
revogando a prisão preventiva decretada por este Juízo em face de ANTONIO
CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fl.3921 – Volume 16).
Decisão deste Juízo, determinando a expedição de Alvará de
Soltura (fl.3923 – Volume 16).
43
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Informação da defesa de ELIANA TRANCHESI noticiando que a
mesma teve que se submeter, no dia 25 de agosto de 2006, a uma cirurgia de
“toracotomia esquerda e ressecção de tumor de pulmão”, restando impossibilitada,
portanto, pelo período de 90 (noventa dias) de comparecer às audiências no Fórum
Federal de Guarulhos (fls. 3934/3935 – Volume 16). Juntou documentos (fls.
3936/3937, 4086/4088 – Volume 16).
Laudo de Exame Merceológico (fls. 3962/3965 – Volume 16),
seguido de documentos (fls. 3966/3986 – Volume 16).
Ofício da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo,
encaminhando cópias dos Termos de Guarda Fiscal (fls. 3970/3986 – Volume 16).
Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 3987/3989 –
Volume 16).
44
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (fls. 4002/4006 – Volume 16).
Informações deste Juízo (fls. 4035/4039 – Volume 16).
Telegrama oriundo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
comunicando o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva de
ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fl. 4041 – Volume 16).
Decisão deste Juízo (fl. 4106 – Volume 16), HOMOLOGANDO o
pedido de desistência de oitiva das testemunhas FRANCISCO CORREIA FILHO,
MARIA STELLA BOVINO, HUMBERTO DE PASSOS ANDRADE VIEIRA E
ALBERT BEUKERS,
e substituindo-as pela oitiva de apenas DÉCIO BONI e
MANOEL CARLOS RODRIGUES, além das já inicialmente arroladas NIVALDO
GRACIANO DA SILVA, MANUELA GONÇALVES LOMBARDI e
CARLOS
45
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
TENÓRIO CAVALCANTI, formulado pela defesa de ANDRÉ DE MOURA
BEUKERS (fls. 4097/4098 – Volume 16).
Ofício oriundo do Ministério da Fazenda, informando este Juízo
que foram desencardenados e extraídas cópias dos documentos e livros que
menciona, pertencentes à Boutique Daslu, e encaminhados à Dra. Luciana Leal
Junqueira Vieira, Juíza de Direito do D.I.P.O (fls.4115/4119 – Volume 16).
Manifestação do Ministério Público Federal pugnando pela juntada
de documentos, oriundos de cooperação internacional travada entre o Brasil e os
Estados Unidos da América, bem como sua respectiva tradução (fls. 4186/4818 Volumes 17 e 18).
Acórdão oriundo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, cassando a liminar em desfavor de ANTONIO CARLOS PIVA DE
ALBUQUERQUE (fls. 4826/4837 – Volume 19).
46
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Manifestação do Ministério Público Federal pugnando pela juntada,
em complementação, de documentos oriundos do Departamento de Justiça dos
Estados Unidos da América, com faturas da empresa DONNA KARAN (
fls.4876/4882-5576 – Volumes 20, 21 e 22).
Oitiva da testemunha de defesa de CELSO DE LIMA, CRISTINA
PARRAS CASAS (fls. 4083/4084 – Volume 16), CÉLIA REGINA GOMES (fls.
4864/4871 – Volume 20), WASHINGTON NUNES JEVEAUX (fls. 5589/5590 –
Volume 22), MARCILA COSER (fls. 6444/6445 – Volume 26) FRANCINE BEDIN(
fls. 6516/6528 – Volume 16) , ALBERTO ROCHA MACHADO ARAÚJO JÚNIOR
(fls. 6961/6962 – Volume 28), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA BARROS ( fls. 7361/7366 –
Volume 29).
Oitiva das testemunhas de defesa de ROBERTO FAKHOURI,
EDUARDO CORSETTI (fl. 5651 – Volume 23), DR. JOSÉ ALEXANDRE MÉDICIS
DA SILVEIRA (fls. 5753/5754 – Volume 23) , MÁRIO GONÇALVES SOARES ( fl.
47
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
5755 – Volume 23), DR. RICARDO NICOLAU, ( fl. 5756 – Volume 23), EVALDO
ROMANI (fl. 5757 - Volume 23) e TOMÁS MATINS PEREZ ( fl.5763 – Volume
23).
Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (fls. 5673/5674 – Volume 23).
Oitiva das testemunhas de defesa de ANDRÉ DE MOURA
BEUKERS, MANUELA GONÇALVES LOMBARDI (fls. 5695/5697 – Volume 23),
NIVALDO GRACIANO DA SILVA (fls. 5698/5701 – Volume 23), CARLOS
TENÓRIO CAVALCANTE (fls. 5702/5703 – Volume 23), DÉCIO BONIN (fls.
5704/5705 – Volume 23) e MANOEL CARLOS RODRIGUES (fls. 5706/5707 –
Volume 23).
Ofício oriundo do Ministério da Fazenda, informando este Juízo
que foi encerrada a fiscalização encetada contra a empresa Multimport e, ainda,
48
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
que prosseguem as ações fiscais em face das demais empresas acusadas (fls.5791/
5793 –Volume 23).
Oitiva das testemunhas de defesa arroladas por ANTONIO
CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE, MARIA ROSENILDA SANTOS DE JESUS,
(fls. 6408/6409 – Volume 26), ODÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS (fl. 6410 –
Volume 26), OSCAR BAILONE (fls. 6411/6412 – Volume 26), DOM EMÍLIO
PIGNOLI (fl. 6413 – Volume 26), CARMELITA GALDINO DA COSTA (fls.
6414/6415 – Volume 16),
DARCY BARROS (fls. 6416/6417 – Volume 16),
CARMEM SÍLVIA TRUFFI BICUDO (fls.6426/6427 – Volume 26), EDSON ENGLS
GARCIA DOS SANTOS (fls. 6428/6429 – Volume 16).
Ofício oriundo do Departamento de Recuperação de Ativos e
Cooperação Internacional Penal, restituindo as Cartas Rogatórias expedidas por
este Juízo com o fito de colher-se as oitivas das testemunhas de defesa ALÍPIO
RODRIGUES (CELSO DE LIMA) e RENATO FERREIRA (CHRISTIAN POLO),
testemunhas de defesa arroladas pelos acusados, informando que, segundo a
49
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Autoridade Central para Cooperação Jurídica Internacional dos Estados Unidos, o
Estado estadunidense concede a cooperação internacional penal somente quando
esta envolve entidades estatais (fls. 6449/6451 – Volume 26).
Traslado da decisão exarada nos autos 2006.61.19.0041526 (Medida
Cautelar Penal de Justificação Judicial), às fls. 6463/6464 – Volume 26.
Quarta comunicação da defesa de ELIANA TRANCHESI
informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 10 a 13
de fevereiro de 2007 (fl. 6474 – Volume 26).
Telegrama oriundo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
confirmando a liminar exarada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, que revogou a prisão preventiva
de ANTONIO CARLOS PIVA DE
ALBUQUERQUE (fls. 6477 - Volume 26).
50
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Pedido de substituição da testemunha RODRIGO FRANCO
SOMLO por MAURÍCIO VIEIRA CARDOSO, por parte da defesa de ELIANA
TRANCHESI (fls. 6478 – 6483/6484 – Volume 26).
Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 6485/6488 –
Volume 26).
Quinta comunicação da defesa de ELIANA TRANCHESI
informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 19 a 25
de fevereiro de 2007 ( fl. 6495 – Volume 26).
Sexta
comunicação
da
defesa
de
ELIANA
TRANCHESI
informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 02 a 08
de março de 2007 (fl. 6499 – Volume 26).
51
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Oitiva das testemunhas arroladas por ELIANA TRANCHESI,
BERNARDINO TRANCHESI JÚNIOR (fls. 6566/6569 – Volume 27), DIRCE
VINHA (fls. 6570/6572 – Volume 27), ROSANA MARIA DOS SANTOS (fls.
6573/6575 – Volume 27), ANA MARIA MENEZES MACEDO (fls. 6576/6578 –
Volume 27), MAURÍCIO VIEIRA CARDOSO (fls. 6579/6581 – Volume 27), JOSÉ
CARLOS ROMANATTI ( fl. 6883 – Volume 27), ELPÍDIO REALI ( fls. 7396/7406 –
Volume 29) e ROBERT FORREST ( fls. 7856/7868 – Volume 31).
Oitiva
das testemunhas arroladas
por RODRIGO NARDY
FIGUEIREDO (fls. 6712/6713 – Volume 27), JOSÉ RENATO NALINI (fls.
6714/6717 – Volume 27), EMÍLIO ABRAHIM NETO (fls. 6714/6717 – Volume 27),
LUIZ ROBERTO DE SOUZA QUEIROZ THOMPSON (fls. 6718/6719 – Volume
27), JOSÉ ARTHUR FERRAZ RIEDEL (fls. 6720/6721 – Volume 27) , FERNANDO
ALVES DE CANDIA (fls. 6722/6723 – Volume 27) e
RENATO DARCY DE
ALMEIDA ( fls. 6724/6725 – Volume 27).
52
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Sétima comunicação da defesa de ELIANA TRANCHESI
informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 09 a 12
de abril de 2007 (fl. 6894 – Volume 28).
Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região às fls. 6900/6901 (Volume 28).
Informações deste Juízo às fls. 6969/6974 (Volume 28).
Manifestação do Ministério Público Federal às fls.6985/6988 –
Volume 28.
Oitava comunicação da defesa de ELIANA TRANCHESI
informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 25 de
maio a 1º de junho de 2007 (fl. 7003 – Volume 28).
Manifestação do Ministério Público Federal à fl. 7009 – Volume 28.
53
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Decisão deste Juízo às fls. 7011/7017 – Volume 28).
Ofício oriundo da 2ª Vara Cível Estadual de Guarulhos requerendo
cópias para instruir os autos de inquérito policial nª 2006.61.81.0093630 com
documentação comprobatória do envolvimento da trading Kinsberg e Boutique
Daslu (fl. 7027 – Volume 28).
Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (fls. 7031/7033 – Volume 28), indeferindo o pedido de liminar.
Nona
comunicação
da
defesa
de
ELIANA
TRANCHESI
informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 17 a 21
de junho de 2007 (fl. 7044 – Volume 28).
Manifestação do Ministério Público Federal à fl. 7214 – Volume 28.
54
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (fls. 7215/7216-Volume 28), solicitando informações deste
Juízo.
Informações deste Juízo (fls. 7234/7241 – Volume 29).
Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (fls. 7290/7292 – Volume 29), indeferindo o pedido de liminar.
Novas informações deste Juízo (fls. 7305/7312 – Volume 29).
Apresentação dos trabalhos de tradução do idioma inglês para o
português, em cinco volumes e um CD, pelo tradutor Arnaldo Pinto da Silva ( fl.
7320 – Volume 29).
55
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Décima comunicação da defesa de ELIANA TRANCHESI
informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 24 de
setembro a 05 de outubro de 2007 (fl. 7386 – Volume 29).
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 7393/7394 –
Volume 29.
Fase do artigo 499 do Código de Processo Penal para o Ministério
Público Federal (fls. 7463 – Volume 29).
Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (fls. 7430/7431 – Volume 29), solicitando informações deste
Juízo.
Informações deste Juízo (fls. 7435/7442 – Volume 29).
56
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Fase do artigo 499 do Código de Processo Penal para ANTONIO
CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 7444/7450 – Volume 29).
Fase do artigo 499 do Código de Processo Penal para CELSO DE
LIMA (fls. 7453/7458 – Volume 29).
Fase do artigo 499 do Código de Processo Penal para ANDRÉ DE
MOURA BEUKERS (fl. 7471 e fl.8007 – Volumes 29 e 31).
Fase do artigo 499 do Código de Processo Penal para ROBERTO
FAKHOURY JÚNIOR e RODRIGO NARDY FIGUEIREDO (fls. 7475/7476 –
Volume 30).
Fase do artigo 499 do Código de Processo Penal para ELIANA
MARIA PIVA ALBUQUERQUE TRANCHESI (fls. 7477/7486 – Volume 29).
57
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Décima
primeira
comunicação
da
defesa
de
ELIANA
TRANCHESI informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no
período de 03 a 08 de dezembro de 2007 ( fl. 7496 – Volume 30).
Manifestação do Ministério Público Federal quanto ao pedido de
reabertura da instrução pugnado pela defesa de ANTONIO CARLOS PIVA DE
ALBUQUERQUE (fls. 7498/7508 – Volume 30).
Manifestação
da
defesa
de
ELIANA
MARIA
PIVA
DE
ALBUQUERQUE TRANCHESI (fls. 7512/7520 – Volume 30) pugnando para que
este Juízo determine a intimação das partes para se manifestarem, em prazo não
inferior a sete dias – atendendo-se, também neste particular, ao princípio da
paridade de armas – sobre os requerimentos apresentados pelo Ministério Público
Federal e, após, nova intimação das partes para se manifestarem, em prazo
igualmente não inferior a sete dias, acerca dos argumentos do Ministério Público
Federal.
58
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Decisão deste Juízo acatando o pleito acima delineado, em sua
integralidade, em homenagem aos Magnos Princípios da Ampla Defesa e
Contraditório (fls. 7526/7527 – Volume 30).
Manifestação das defesas, em resposta às manifestações do
Ministério Público Federal, na seguinte ordem: CELSO DE LIMA (fls. 7535/7543,
7758/7759 – Volume 30), ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE
TRANCHESI (fls. 7702 – 7722/7734 – Volume 30), RODRIGO NARDY
FIGUEIREDO E ROBERTO FAKHOURY JUNIOR (fls.7703-7718/7721 – Volume
30), ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 7704/7709 – Volume 30),
ANDRÉ DE MOURA BEUKERS (fls. 7710/7711 – Volume 30).
Manifestação do Ministério Público Federal pugnando pela juntada
do Auto de Infração lavrado contra a empresa NSCA COM. DE ARTIGOS DE
VESTUÁRIO LTDA. referente ao IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e
tributação reflexa do ano-calendário de 2002, bem como os Termos de Sujeição
59
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
passiva solidária pertinentes aos sócios administradores da empresa, ELIANA
MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI e ANTONIO CARLOS PIVA DE
ALBUQUERQUE, com a ressalva de que, tendo em vista a infração
penal
configurar, em tese, Crime Contra a Ordem Tributária, informa ter encaminhado o
original do documento à Procuradoria da República do Estado de São Paulo , que
detém atribuições para o caso ( fls. 7566/7691 – Volume 30).
Décima
segunda
comunicação
da
defesa
de
ELIANA
TRANCHESI informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no
período de 20 de janeiro a 06 de fevereiro de 2008 ( fl. 7692 – Volume 30).
Manifestação do Ministério Público Federal quanto ao pedido de
realização de perícia, na fase do artigo 499 do CPP, pelo acusado CELSO DE LIMA
( fl. 7695 – Volume 30).
Decisão deste Juízo (fl. 7697 – Volume 30).
60
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Décima terceira comunicação da defesa de ELIANA TRANCHESI
informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 19 de
fevereiro a 05 de março de 2008 (fl. 7760 – Volume 30).
Decisão deste Juízo (fls. 7765/7771 – Volume 31).
Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 7832/7833 –
Volume 31).
Ofício oriundo da Receita Federal de Curitiba, informando este
Juízo que foi considerada procedente a ação fiscal formalizada no Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0915200/00005/05 e aplicada a pena de
perdimento
nas
mercadorias
no
Processo
Administrativo
Fiscal
nº
17515.000031/2005-86 (fl.7915 – Volume 31).
61
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Juntou documentos (fls. 7916/7924 – Volume 31).
Laudo de Exame Merceológico Nº 1745/2008 (avaliação indireta)
acostado às fls. 7927/7929 – Volume 31, juntando-se documentos às fls. 7930/7945 –
Volume 31).
Laudo de Exame Merceológico Nº 1746/2008 (avaliação indireta)
acostado às fls. 7946/7948 – Volume 31, juntando-se documentos às fls. 7949/7970 –
Volume 31.
Laudo de Exame Merceológico Nº 1743/2008– acostado às fls.
7971/7973 - Volume 31, juntando-se documentos às fls. 7973/8004 – Volume 31.
Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (fls. 8024/8025 - Volume 32), solicitando informações deste
Juízo.
62
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Informações deste Juízo (fls. 8043/8051 – Volume 32).
Décima quarta comunicação da defesa de ELIANA TRANCHESI
informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 27 de
abril a 1º de maio de 2008 (fl. 8054 – Volume 32).
Alegações Finais do Ministério Público Federal (fls. 8094/8141 –
Volume 32).
Décima quinta comunicação da defesa de ELIANA TRANCHESI
informando este Juízo que a acusada se ausentará do país no período de 04 a 08
de maio de 2008 (fl. 8166 – Volume 32).
63
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Requisição de informações oriunda do Egrégio Supremo Tribunal
Federal a fim de instruir o processo de Habeas Corpus interposto em prol de
ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 8178/8200 – Volume 32).
Informações deste Juízo (fls. 8202/8210 – Volume 32).
Alegações
Finais
de
ANTONIO
CARLOS
PIVA
DE
ALBUQUERQUE às fls. 8253/8405 – Volumes 32-33, juntando-se documentos às
fls. 8405/8439 – Volume 33.
Alegações Finais de ANDRÉ DE MOURA BEUKERS às fls.
8444/8502 – Volume 34, juntando-se documentos às fls. 8503/8778 – Volume 34.
Alegações Finais de ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE
TRANCHESI às fls. 8783/8921 – Volume 35.
64
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Alegações Finais de CELSO DE LIMA às fls. 8924/8994 – Volume
35, juntando-se documentos às fls. 8998/9366 – Volume 36.
Alegações Finais de CHRISTIAN POLO às fls. 9368/9400 – Volume
37, juntando-se documentos às fls. 9401/9442 – Volume 37.
Alegações Finais de RODRIGO NARDY FIGUEIREDO e ROBERTO
FAKHOURI JÚNIOR às fls. 9447/9542- Volume 38, juntando-se documentos às
fls. 9543/9853 – Volumes 38 e 39.
Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região às fls. 9858 – Volume 40, denegando a ordem (fl. 9858 –
Volume 40).
Decisão em Habeas Corpus oriunda do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região às fls. 9859 – Volume 40), denegando a ordem.
65
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Registros de antecedentes criminais dos réus ANTONIO CARLOS
PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 2376, 2377, 2626, 2899, 3829, 7899, 7900, 7901, 7906,
7908, 8008, 8009, 8010, 8064, 8065, 8066/8068 e 8244/8245 ); ELIANA MARIA PIVA
DE ALBUQUERQUE TRANCHESI (fls.2378, 2544, 2626, 2687, 6237, 7897, 7899,
7910, 7912, 8012, 8014, 8080/8081 e 8237/8239 ), CELSO DE LIMA ( fls. 2379, 2629,
2687, 7901,7903, 7912, 7914, 8010, 8012, 8072, 8074/8075 e 8247 ), ANDRÉ DE
MOURA BEUKERS ( fls. 2380, 2688, 7898, 7900, 7909, 7911, 8011, 8013, 8075,
8077/8078 e 8249), CHRISTIAN POLO ( fls. 2381, 2710, 7894, 7896, 7911, 7913, 8014,
8016, 8068, 8069, 8070, 8071, 8072, 8241 e 8242), ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR (
fls. 2382, 2546, 2628, 7895,7897, 7908,7910, 8013, 8082,8084, 8085, 8015, 8232 e 8245 )
e RODRIGO NARDY FIQUEIREDO (fls. 2383, 2545, 2627, 2545, 2627, 7896, 7898,
7907, 7909, 8015, 8017, 8086/8087 e 8239 - verso ).
É o relatório.
Examinados.
66
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
D e c i d o.
2 - Fundamentação
Verifico, por primeiro, que, no processamento do presente feito,
foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal em sua
magnitude, não se me afigurando qualquer eiva que possa infirmar, sob o prisma
processual, o conhecimento do aspecto meritório.
2.1 - Análise das Preliminares Argüidas Pelas Defesas
-Do Acusado Antonio Carlos Piva de Albuquerque
a) Do Alegado Cerceamento de Defesa
67
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Refuto a alegação de cerceamento de defesa, eis que devidamente
respeitados por este Juízo, no decorrer de todo o iter procedimental, os Magnos
Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, insculpidos no artigo 5º, inciso LV,
da Constituição Federal, verbis:
”LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;” (g.n.).
Com efeito, e consoante já fundamentado na decisão de fls.
7766/7771 – Volume 31, em análise aos pedidos de fls. 7442/7448- Volume 29, itens
1,2,4 e 7, claro restou que os mesmos já foram integralmente atendidos às fls.
3759/3825 – Volume 16, através do OFÍCIO ALF/GRU/GABINETE Nº488,
oriundo do Ministério da Fazenda, seguido ainda de farta documentação acostada
aos autos.
68
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
No que diz respeito à oitiva do Sr. Israel Aguiar Mongori, observa
novamente este Juízo que, na fase processual do artigo 499, quando já
ultrapassada, à saciedade, a fase de inquirição de testemunhas, consoante
já
assinalado naquela ocasião, não se afigura crível pretender o acusado pugnar pela
reabertura de toda a instrução probatória, pedido este absolutamente despiciendo
ante a análise de todos os elementos probatórios colacionados aos autos. Frise-se,
por oportuno, que este Juízo oportunizou a defesa do acusado Antonio Carlos Piva
de Albuquerque, no momento processual adequado, a possibilidade de arrolar
suas testemunhas, tendo sido deferidas todas as oitivas .
Por fim, à luz do artigo 565 do Código de Processo Penal, não
pode a parte beneficiar-se de sua própria inércia.
Já
no
respeitante
ao
pedido
de
realização
dos
laudos
merceológicos correspondentes aos autos de infração e Termos de Guarda Fiscal,
observa este Juízo que as mercadorias apreendidas pela Alfândega do Aeroporto
Internacional de Guarulhos, no caso da imputação de descaminho tentado, já
foram periciadas e, quanto à imputação de descaminho consumado, não há que se
69
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
falar em laudo merceológico eis que, à época, as mercadorias, submetidas à
fiscalização aduaneira, seguiram seu curso para respectivo estoque e revenda ao
consumidor.
Passo a analisar o pedido de prazo comum entre os réus para a
apresentação das Alegações Finais.
Nos moldes do artigo 500, do Código de Processo Penal, “(....)
concluídas as diligências
requeridas e ordenadas , será aberta vista dos autos
para
alegações, sucessivamente, por três dias (...).”
Desta forma, à luz de nossa atual dogmática, cada acusado tem o
prazo de três dias, individual e consecutivamente, para elaborar suas alegações
finais.
Por tal razão, não há que se falar em cerceamento de defesa,
consoante alegado pelo acusado e, sim, em isonomia e respeito aos regramentos
traçados pela Constituição Federal e às normas processuais.
70
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Afasto, igualmente, a alegação de ilicitude e eficácia restrita dos
documentos apresentados pelo Ministério Pùblico Federal por força de Cooperação
Jurídica Internacional.
Com efeito, a teor do artigo 231 do Código de Processo Penal “(...)
as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo (...)”,
excetuando-se, por óbvio, os casos expressos em lei.
O
Ministério
Público
Federal
de
Guarulhos,
legal
e
tempestivamente, solicitou colaboração do Departamento de Justiça dos Estados
Unidos da América na investigação ora tratada no presente feito.
Tendo em vista a alegação dos sócios da Boutique Daslu de que “
a Daslu não sabia de fraude alguma” e que “ a culpa toda era das importadoras”
e, ainda, que tais importadoras eram incumbidas de realizar importações, por
conta própria sendo que, apenas após nacionalizadas as mercadorias estas eram
revendidas pelas importadoras à Boutique Daslu a qual, por sua feita, limitava-se a
71
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
revendê-las no mercado interno, o Ministério Público Federal, visando a busca da
verdade real, solicitou Cooperação Jurídica Internacional travada entre o Brasil e os
Estados Unidos da América com o escopo de obter informações diretamente junto
aos detentores das principais grifes norte-americanas, comercializadas pela
Boutique Daslu.
Desta feita, e consoante asseverado à fl. 4185 (Volume 17), “ foi
solicitado que o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América que
contatasse as grifes Marc Jacobs, Donna Karan e The Ralph Lauren para
que
informassem se a Daslu havia negociado mercadorias diretamente com tais grifes
e, em caso positivo, remetessem ao Brasil cópia das faturas oriundas de
negociações travadas diretamente com a Boutique Daslu nos últimos três anos bem
como informassem a maneira utilizada para concretização dos pagamentos”.
Absolutamente legal e pertinente, portanto, a prova colhida
através da mencionada Cooperação Internacional.
72
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
As demais argumentações aventadas confundem-se com o mérito
e com ele serão apreciadas.
-Do Acusado André de Moura Beukers
Menciona a defesa de André de Moura Beukers, preliminarmente,
falta de condição objetiva de punibilidade eis que, a seu ver, a ação penal não
poderia ter sido iniciada sem decisão fiscal definitiva.
Absolutamente não é o caso.
O crime de descaminho, à luz de nosso Código Penal vigente,
encontra-se inserido no rol dos delitos contra a Administração Pública.
E, diferentemente do alegado pela defesa, o fato de a autuação
fiscal ter ocorrido após o oferecimento da denúncia, tal fato não tem, nem de longe,
o condão de macular a peça acusatória por falta de justa causa.
73
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Com efeito, no caso do crime de descaminho, afigura-se
desnecessário o esgotamento da via administrativa
para a instauração e
prosseguimento da ação penal.
Nem se diga que a ausência de lançamento definitivo do crédito
tributário faria com que a denúncia se antecipasse à própria configuração do ilícito
fiscal e, como consectário, haveria a ausência de esgotamento da via
administrativa.
Isto porque, nenhuma decisão administrativa tem o condão de
cercear o poder do juiz criminal de identificar a existência de crime onde o fisco
não detectou.
Desnecessário, portanto, o término de eventual procedimento
administrativo para a instauração da respectiva ação penal.
74
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Também não pode prosperar a argumentação trazida pela defesa
no sentido de que não é válida a investigação realizada pelo Ministério Público
Federal.
Com
efeito,
afigura-se
plenamente
cabível
e
legítima
a
possibilidade de o órgão do Ministério Público promover a instauração de
procedimento investigatório criminal, e, in casu,
o procedimento oriundo de
Representação Fiscal para fins Penais realizada pela Inspetoria da Alfândega do
Aeroporto Internacional de são Paulo em Guarulhos, decorrente de Auto de
Infração contra a empresa Multimport Importadora, Exportadora, Comércio e
Indústria Ltda.
Não há que se falar, portanto, em qualquer eiva a macular os
elementos probatórios coligidos aos autos eis que, o Ministério Público, como
titular da ação penal, não está impedido de exercer atividades investigatórias,
máxime porque a Constituição Federal, em seu artigo 129, VI e VIII, e Lei 75/93,
artigo 8º e seus incisos, lhes atribuem tal competência.
75
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Esse entendimento tem apoio na jurisprudência recente
do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
RE 535478
/
SC
-
SANTA
RECURSO
CATARINA
EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):
Min.
Julgamento: 28/10/2008
ELLEN
GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008
EMENT VOL-02342-11 PP-02204
Parte(s)
RECTE.(S): DANILO POHL
ADV.(A/S): RENATA SCABELLO MARTINELLI MARSON E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ementa
DIREITO
PROCESSUAL
PENAL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SIGILO
BANCÁRIO E FISCAL DE INVESTIGADO. PROCEDIMENTO JUDICIAL.
76
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
PODERES
INVESTIGATÓRIOS
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
IMPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. 1. As questões de suposta
violação ao devido processo legal, ao princípio da legalidade, ao direito de
intimidade e privacidade e ao princípio da presunção de inocência, têm
natureza infraconstitucional e, em razão disso, revelam-se insuscetíveis de
conhecimento em sede de recurso extraordinário. 2. As argüições de violação
aos princípios e garantias do devido processo legal, legalidade, presunção de
inocência e intimidade, evidentemente, tocam em temas de natureza
infraconstitucional, não havendo que se cogitar de afronta direta às normas
constitucionais apontadas. 3. Da mesma forma, não merece ser conhecido o
apelo extremo na parte em que se alega violação aos princípios do
contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 4. Remanesce a questão
afeta à possibilidade de o Ministério Público promover procedimento
administrativo de cunho investigatório e o possível malferimento da norma
contida no art. 144, § 1º, I e IV, da Constituição Federal. 5. No caso concreto,
tal debate se mostra irrelevante, eis que houve instauração de inquérito policial
para apurar fatos relacionados às movimentações de significativas somas
pecuniárias em contas bancárias, sendo que o Ministério Público requereu, a
título de tutela cautelar inominada, a concessão de provimento jurisdicional
que afastasse o sigilo dos dados bancários e fiscais do recorrente. Tal
requerimento foi feito junto ao juízo competente e, portanto, não se tratou de
medida adotada pelo Ministério Público sem qualquer provimento jurisdicional.
6. Contudo, ainda que se tratasse da temática dos poderes investigatórios do
77
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Ministério Público, melhor sorte não assistiria ao recorrente. A denúncia pode
ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do MPF
sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o Código
de Processo Penal. Não há óbice a que o Ministério Público requisite
esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo
a
formar
seu
convencimento
a
respeito
de
determinado
fato,
aperfeiçoando a persecução penal, mormente em casos graves como o
presente que envolvem altas somas em dinheiro movimentadas em
contas bancárias. 7. A hipótese não envolve a eficácia retroativa da Lei n°
10.174/01 - eis que esta se restringiu à autorização da utilização de dados
para fins fiscais -, e sim a apuração de ilícito penal mediante obtenção das
informações bancárias. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte,
improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, do recurso
extraordinário e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 28.10.2008.
Indexação
78
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: EXCEPCIONALIDADE, CASO
CONCRETO,
AUTORIZAÇÃO,
ATUAÇÃO,
MINISTÉRIO
PÚBLICO,
APURAÇÃO,
ELEMENTO DE PROVA,
AUTORIA, MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA, DIMINUIÇÃO, ATRIBUIÇÃO
CONSTITUCIONAL, POLÍCIA JUDICIÁRIA.
Legislação
LEG-FED CF
ANO-1988
ART-00129 INC-00001 ART-00144 PAR-00001
INC-00001 INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-004595
ANO-1964
ART-00038
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-010174
ANO-2001
LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão citado: STJ: HC 38495.
N.PP.: 17
Análise: 02/12/2008, CLM.
79
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Revisão: 06/01/2009, JBM.
fim do documento
Nesse sentido, também inclinou-se a jurisprudência recente do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL
NÃO
DEMONSTRADA
E
NÃO
COMPROVADA.
INQUÉRITO
POLICIAL. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO.
INQUÉRITO
POLICIAL.
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
LEGALIDADE.
1. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso
especial interposto, com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples
transcrição de ementas ou votos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça é firme na compreensão de que eventuais nulidades ocorridas na fase
80
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
inquisitorial não têm o condão de tornar nula a ação penal. 3. O respeito aos
bens jurídicos protegidos pela norma penal é, primariamente, interesse de toda
a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do Estado para a
imposição da resposta penal, cuja efetividade atende a uma necessidade
social. 4. Daí por que a ação penal é pública e atribuída ao Ministério Público,
como uma de suas causas de existência. Deve a autoridade policial agir de
ofício. Qualquer do povo pode prender em flagrante. É dever de toda e
qualquer autoridade comunicar o crime de que tenha ciência no exercício de
suas funções. Dispõe significativamente o artigo 144 da Constituição da
República
que
"A
segurança
pública,
dever
do
Estado,
direito
e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio." 5. Não é, portanto, da índole
do direito penal a feudalização da investigação criminal na Polícia e a sua
exclusão
do
Ministério
Público.
Tal
poder
investigatório,
independentemente de regra expressa específica, é manifestação da
própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a da
instituição do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem foi
instrumentalmente ordenada a Polícia na apuração das infrações penais.
6. Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da
letra do seu artigo 144, a Constituição da República não fez da
investigação criminal uma função exclusiva da Polícia, restringindo-se,
como se restringiu, tão-somente a fazer exclusivo, sim, da Polícia Federal
o exercício da função de polícia judiciária da União (parágrafo 1º, inciso
81
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
IV). Essa função de polícia judiciária – qual seja, a de auxiliar do Poder
Judiciário –, não se identifica com a função investigatória, isto é, a de
apurar infraçõe penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como
exsurge, entre outras disposições, do preceituado no parágrafo 4º do
artigo 144 da Constituição Federal, verbis: "§ 4º às polícias civis,
dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares." Tal norma constitucional, por fim,
define, é certo,
qualquer
as funções das polícias civis, mas sem estabelecer
cláusula
de
exclusividade.
7.
O
exercício
do
poder
investigatório do Ministério Público não é, por óbvio, estranho ao Direito,
subordinando-se, à falta de norma legal particular, no que couber,
analogicamente, ao Código de Processo Penal, sobretudo na perspectiva
da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse
social, que, primeiro, impede a reprodução simultânea de investigações;
segundo, determina o ajuizamento tempestivo dos feitos inquisitoriais e,
por último, faz obrigatória oitiva do indiciado autor do crime e a
observância das normas legais relativas ao impedimento, à suspeição, e
à prova e sua produção. 8. De qualquer modo, não há confundir
investigação
criminal
com
os
atos
investigatório-inquisitoriais
complementares de que trata o artigo 47 do Código de Processo Penal. 9.
"A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória
criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o
82
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
oferecimento da denúncia." (Súmula do STJ, Enunciado nº 234) 10.
Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Origem:
STJ
Classe:
RESP
Processo:
-
SUPERIOR
-
200100846685
TRIBUNAL
RECURSO
UF:
ES
Órgão
DE
JUSTIÇA
ESPECIAL
-
332172
Julgador:
SEXTA
TURMA
Data da decisão: 24/05/2007 Documento: STJ000330207
DJE DATA:04/08/2008
HAMILTON CARVALHIDO
Tal matéria encontra igual escólio na jurisprudência recente do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis:
PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO ESCUDO". CRIME
PREVISTO NO ARTIGO 158, § 1º DO CP. PODER INVESTIGATÓRIO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DO WRIT. ARTIGO 129, I DA CF.
LEGITIMIDADE DO PARQUET NA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS DECORRE DO ARTIGO 26 DA LEI 8.625/93. EXAME
APROFUNDADO DE PROVAS. I - A Segunda Turma deste Egrégio Tribunal
firmou o entendimento de que cabe Habeas Corpus contra a sentença desde
que para sanar evidente ilegalidade ou abuso de poder que esteja a recair
83
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
sobre o direito de locomoção, de sorte que, a existência de recurso pendente
de julgamento não afasta o cabimento do writ, quando a matéria nele versada
for exclusivamente de direito ou a ilegalidade puder ser evidenciada de
imediato. II - O art. 129, I da Constituição Federal estabelece que é função
precípua do Ministério Público "promover privativamente a ação penal
pública", atribuindo -lhe, com exclusividade, a formação da opinio delicti
necessária ao oferecimento, ou não, da denúncia. O Ministério Público é
titular exclusivo da ação penal. Incumbe-lhe o poder-dever de, tão logo
tenha conhecimento de algum fato que em tese constitua ilícito penal,
diligenciar no sentido de apurar os indícios de autoria e materialidade e,
com isso, propor, se for o caso, a instauração da competente ação penal.
III - Na sua atividade investigatória, o Ministério Público, além de
supervisionar o inquérito policial (exercendo a função que lhe é
constitucionalmente atribuída de controle externo da atividade policial),
pode também complementar outras formas de apuração de ilícitos (como
os procedimentos de fiscalização do INSS e da Receita Federal, por
exemplo),
ou
realizar
diretamente
suas
próprias
diligências
investigatórias. IV - A legitimidade do Parquet na instauração de
procedimentos administrativos exsurge, expressamente, do artigo 26, da
Lei nº 8.625/93. V - Apesar de, até o presentemomento, não existir um
pronunciamento definitivo do Pleno do STF, a legitimidade do Ministério
Público para promover diligências vem sido reconhecida por aquela
corte. VI - Como as ilegalidades suscitadas não são, a princípio, evidentes e
84
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
exigem aprofundado exame de provas, sua análise deverá ser feita quando do
julgamento do recurso, mesmo porque não se vislumbra na hipótese flagrante
constrangimento capaz de ensejar de ofício a concessão da ordem. VII Ordem denegada.
( HC - HABEAS CORPUS TURMA
32563
2008.03.00.020747-8
PRIMEIRA
19/08/2008- DJF3 DATA:01/09/2008 - DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO)
A investigação realizada pelo Ministério Público Federal,
portanto, não transpôs, nem de longe,
as barreiras constitucionais e
infraconstitucionais que limitam o direito à prova.
-Da Acusada Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi
Igualmente não merece guarida a alegação deduzida pela defesa
de que a ausência de lançamento definitivo do tributo traduz-se em óbice ao
processamento da ação penal.
85
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Passo a expender as mesmas considerações já delineadas em
argumentação por outro acusado.
O crime de descaminho, à luz de nosso Código Penal vigente,
encontra-se inserido no rol dos delitos contra a Administração Pública.
E, diferentemente do alegado pela defesa, o fato de a autuação
fiscal ter ocorrido após o oferecimento da denúncia, tal fato não temo condão de
macular a peça acusatória por falta de justa causa.
Com efeito, no caso do crime de descaminho, afigura-se
desnecessário o esgotamento da via administrativa
para a instauração e
prosseguimento da ação penal.
Nem se diga que a ausência de lançamento definitivo do crédito
tributário faria com que a denúncia se antecipasse à própria configuração do ilícito
fiscal e, como consectário, haveria a ausência de esgotamento da via
administrativa.
86
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Isto porque, nenhuma decisão administrativa tem o condão de
cercear o poder do juiz criminal de identificar a existência de crime onde o fisco
não detectou.
Desnecessário, portanto, o término de eventual procedimento
administrativo para a instauração da respectiva ação penal.
Também não pode prosperar a argumentação trazida pela defesa
no sentido de que é inconstitucional a investigação pré-processual presidida pelo
Ministério Público.
Com efeito, afigura-se cabível e legítima a possibilidade de o
órgão do Ministério Público promover a instauração de procedimento
investigatório criminal, oriundo de Representação
Fiscal para fins Penais
realizada pela Inspetoria da Alfândega do Aeroporto Internacional de são Paulo
em Guarulhos, decorrente de Auto de Infração contra a empresa Multimport
Importadora, Exportadora, Comércio e Indústria Ltda.
87
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Não há que se falar em qualquer eiva a macular os elementos
probatórios coligidos aos autos eis que, o Ministério Público, como titular da ação
penal, não está impedido de exercer atividades investigatórias , máxime porque a
Constituição Federal, em seu artigo 129, VI e VIII, e Lei 75/93, artigo 8º e seus
incisos, lhes atribuem tal competência.
Precedentes dos Egrégios Supremo Tribunal Federal, Superior
Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 3ª Região supramencionados).
A investigação realizada pelo Ministério Público Federal,
portanto, não transpôs, nem de longe,
as barreiras constitucionais e
infraconstitucionais que limitam o direito à prova.
Rejeito, igualmente, a afirmação de que houve nulidade nos
depoimentos testemunhais de acusação ao argumento de que houve "quebra da
regra da incomunicabilidade e imparcialidade das testemunhas”.
88
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Considera
a
defesa
“imprestáveis”
os
depoimentos
das
testemunhas de acusação. Pugna pelo desentranhamento dos autos da prova
acusatória acostada às fls.3579/3593.
Impende salientar, primeiramente, que nos interrogatórios
realizados por este Juízo, primou-se pelo mais amplo e irrestrito respeito aos
Magnos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.
Especificamente no que pertine à prova testemunhal acusatória
do presente feito, algumas considerações se fazem necessárias.
Claro restou e, para tanto, basta o simples compulsar das páginas
deste processo, que a infindável sequência de procurações e substabelecimentos,
ora com reservas, ora sem reservas de poderes, seguidos, por sua vez, de renúncias
a
mandatos,
estas
também
seguidas
de
novas
outorgas
e
novos
substabelecimentos, realizados pela defesa do acusado Antonio Carlos Piva de
Albuquerque,
terminou
por
gerar
verdadeiro
tumulto
processual
e
comprometendo, como consectário, o andamento útil do processo.
89
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Não vislumbrou este Juízo outra medida – até por amor à cautela,
prudência na condução do processo e respeito ao contraditório -, declarar a
nulidade dos atos judiciais relativos à produção da prova acusatória.
Eis a íntegra da decisão acostada às fls.3522/3528:
“Vistos, etc.
DECISÃO
“Na data de 17 de maio de 2006, foi suspensa a audiência designada
para a oitiva das testemunhas de acusação, Sra. Elizabeth Lousada
Moreira Bailly e Sra. Marina da Costa Carvalho, diante dos pleitos
formulados pela acusação e defesa no sentido de que fosse
realizado o saneamento do feito. Os autos vieram conclusos em 14
de junho de 2006.
90
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
PASSO A SANEAR O FEITO.
Fls. 2919/2920: Expeça-se ofício à Receita Federal para que
viabilize aos advogados subscritores da petição o acesso aos
documentos fiscais para extração de cópias, nos termos requeridos,
tendo em vista que os livros e documentos foram retirados deste
Juízo na data de 30.05.2006. Intimem-se os advogados informando
esta decisão.
Fls. 2986/2987: Esclareço aos Defensores que a preocupação desta
Magistrada foi proporcionar a avaliação da defesa técnica aos
pedidos anteriormente formulados. Consoante se verifica às fls.
2497,
o
advogado
subscritor
do
petitório
afirmou
que
eventualmente poderia formular novos requerimentos (item 10), o
que levou o Juízo a ter a preocupação de esclarecer quais pedidos
satisfaziam à defesa dos acusados ANTONIO CARLOS e
ELIANA. Assim, verificado o contentamento dos defensores com
os pleitos elaborados na Defesa Prévia de fls. 2494/2499, que nada
91
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
mais requereram, malgrado
instados a fazê-los, considero
ultrapassada essa celeuma;
Oficie-se o Conselho de Ética de OAB, encaminhando-se cópia de
fls. 3159/3162 e 3170/3175.
Verifico a inexistência de nulidade nos interrogatórios dos
acusados. Cumpra-se a decisão de fls. 3191, desentranhando-se
toda a prova acusatória produzida até fls. 2908/2911. A
nulidade restou decretada, com base no art. 564, inciso IV do
CPP, pela não intimação do réu ANTONIO CARLOS e sua
ausência na audiência de oitiva de testemunha (conforme fls.
2781/2793), bem como pelos copiosos substabelecimentos, que
forçaram o Juízo a, por duas vezes, esclarecer junto ao acusado
em
epígrafe
quem
eram
seus
defensores.
Como
já
anteriormente delineado, a nulidade dos depoimentos prestados
pelas testemunhas de acusação, se baseia também no fato de
que, se por um lado a defesa de ANTONIO CARLOS alegava
prejuízo no petitório de fls. 2820/2825; 2848/2851 e 2899/2901,
também persistia dúvida a respeito da defesa de ANTONIO
92
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
CARLOS, sobre quais eram os seus verdadeiros patronos,
quem ainda permanecia em sua defesa e quem já não mais o
defendia no presente feito, ou seja, verificou-se um “tumulto”
processual provocado pela defesa, que precisa ser cessado em
homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a par da louvável “árvore genealógica” de mandados,
elaborada pelo Ministério Público Federal, verifico que:
a) os advogados constantes do substabelecimento de fls. 2356/2358
não foram intimados dos atos subseqüentes à renúncia de fls. 2335.
Tal fato gera nulidade eis que:
“Havendo expressa outorga de poderes a advogado para
substabelecer, o advogado substabelecido deterá capacidade
postulatória
mesmo
diante
da
renúncia
do
advogado
substabelecente” - STJ – RESP 556240 – Processo 200300706246
– UF: SP – Terceira Turma – 21/10/2004 – Documento STJ
000603105.
93
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
b) mesma situação se verifica quando é outorgada procuração aos
advogados 2737 e apenas o advogado Dr. Marcio Polleti
substabelece, sem reservas de poderes, aos advogados de fls. 2711.
Neste caso, existe a agravante de que a própria Dra. Daniela
Oliveira de Farias compareceu na Secretaria desta 2ª Vara de
Guarulhos e afirmou ser defensora de ANTONIO CARLOS. Neste
momento, verifico instalada mais uma nulidade por falta de
intimação dos defensores.
Instado a declarar quem eram seus defensores, o réu ANTONIO
CARLOS acabou por revogar tacitamente os mandatos de todos os
advogados anteriores e confirmou o patrocínio de Dr. Eduardo
Carnelós, Dr. Roberto Soares Garcia e Dr. Adriana Pazini de Barros
(às fls. 3134). A partir de então, não verifico qualquer nulidade,
estando os advogados Dr. Octavio César Ramos e Dr. Célio de
Melo Almada Neto regularmente constituídos, atualmente.
94
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
No que tange à defesa de ELIANA, estão regularmente constituídos
os advogados de fls. 2637.
Nesse diapasão, é de se consignar que os sucessivos
substabelecimentos, inclusive às vésperas da realização das
audiências, aos olhos deste Juízo, têm o nítido propósito de
dificultar o bom andamento do processo, ferindo de forma
persuasiva o devido processo legal e infringindo o interesse
público pelo deslinde do feito, já que tal prática leva a defesa a
utilizar-se da alegação de que não houve tempo hábil para se
inteirar dos termos do processo e requerer a redesignação da
audiência (fls. 2710/2711; 3159/3162). Saliento, dessa forma, que
não será admitido este ardil procrastinatório, devendo a defesa
arcar com o ônus de bem desempenhar seu mister, tomando
conhecimento da demanda com a antecedência necessária para
tanto.
Indefiro o pedido do Ministério Público Federal no que tange a
certificar nos autos a sucessão de advogados. Verifico que
95
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
atualmente encontram-se regularmente constituídos os advogados
de ELIANA (fls. 2637) e ANTONIO CARLOS (fls. 3157), se
fazendo desnecessária tal providência. Contudo, por cautela,
determino a intimação de todos os advogados que atuaram e
atuam no presente feito (com exceção dos constantes na petição
de fls.2335, que expressamente renunciaram ao mandato) para
que tomem ciência da presente decisão.
Fls. 3196/3199: verifico a nulidade alegada, mas não pelos motivos
delineados
no
petitório,
conforme
os
argumentos
adiante
explanados.
Fls. 3200/3204: Verifico que oitiva de MARINA DA COSTA
CARVALHO, ocorrida aos 29 de março do corrente, está inserida
no momento em que a Dra. Daniela Oliveira de Farias compareceu
na Secretaria desta 2ª Vara de Guarulhos e afirmou ser defensora de
ANTONIO CARLOS. Como esta defensora não foi intimada para a
audiência da referida testemunha, só ocorrendo a revogação tácita
de mandato aos 02 de maio de 2006 (certidão de fls.3134), reputo
como nula a oitiva de MARINA DA COSTA CARVALHO.
96
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Outrossim, declaro nulo o depoimento prestado na audiência
realizada aos 10 de maio de 2006, pelo que acato os argumentos
formulados a fls. 3205/3208, 3209/3212, 3427/3440, 3509/3515,
3517/3521.
Em decorrência, determino o seu respectivo
desentranhamento.
Fls. 3191/3195: Desentranhe-se a exceção de suspeição do
Ministério Público Federal, deixando cópia nos autos e, distribua-se
em autos
apartados, por dependência. Junte-se
cópia da
manifestação Ministerial de fls. 3427/3440. Após venham
conclusos.
Fls. 3215/3220: Desentranhe-se a medida cautelar de justificação e
distribua-se em autos apartados, por dependência. Junte-se cópia da
manifestação Ministerial de fls. 3427/3440. Após venham
conclusos.
97
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Fls. 3372/3376: Deixo de me manifestar diante dos fundamentos
apresentados no presente despacho.
Fls. 3382/3384: Indefiro o pleito, eis que totalmente descabido.
Ora, o momento oportuno para tal alegação seria durante a própria
audiência e não no dia seguinte à audiência. A defesa assinou o
termo e nenhuma alegação fez nesse sentido (fls. 3159/3162). Dessa
forma, não conheço da alegação eis que intempestiva.
Fls. 3404/3406: Indefiro diante da decisão proferida nos autos nº
2006.61.19.003670-1.
Fls. 3442: Oficie-se à Polícia Federal.
Fls. 3509/3515: No que tange à reconsideração do despacho
anulatório, deixo de apreciar diante dos fundamentos ora
apresentados.
98
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Saliento, por fim, que os autos deverão permanecer em Secretaria,
até a data da audiência designada para 28 de junho de 2006, a fim
de que seja dado cumprimento integral a tudo o que restou
determinado no presente processo, com a ressalva de que as partes
poderão ter acesso irrestrito aos autos.
Guarulhos, 21 de junho de 2006.
MARIA ISABEL DO PRADO
Juíza Federal Titular”
Ante as argumentações expendidas, não há que se falar em quebra
de incomunicabilidade e imparcialidade das testemunhas eis que estritamente
observado por este Juízo o artigo 210 do código de Processo Penal, verbis:
“as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que
umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo
o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho”.
99
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Outrossim, ao contrário do sustentado pela defesa, a colheita da
oitiva das testemunhas de acusação não se ressente de eiva.
De acordo com o raciocínio desenvolvido, a incomunicabilidade
das testemunhas significa que, inquiridas em separado, e devidamente
compromissadas nos moldes do artigo 203 do Código de Processo Penal, não se
permita que a sucessora assista ou ouça o depoimento da antecessora.Tal
procedimento foi estritamente respeitado por este Juízo. O fato de a audiência ter
sido redesignada, pelas razões acima expendidas, não implica que a testemunha
irá faltar com a verdade.
As demais argumentações aventadas confundem-se com o mérito e
com ele serão apreciadas.
-Do Acusado Celso de Lima.
Sem preliminares.
100
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
-Do Acusado ChristianPolo.
Sem preliminares.
-Dos Acusados RobertoFakhouri Junior e Rodrigo Nardy
Figueiredo
Argumentaram, preliminarmente, os acusados, a necessidade de
término da instância administrativa como condição para o início da persecução
penal.
Consoante já assinalado, o crime de descaminho, à luz de nosso
Código Penal vigente, encontra-se inserido no rol dos delitos contra a
Administração Pública.
101
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
E, diferentemente do alegado pela defesa, o fato de a autuação
fiscal ter ocorrido após o oferecimento da denúncia, tal fato não tem, nem de longe,
o condão de macular a peça acusatória por falta de justa causa.
Com efeito, no caso do crime de descaminho, afigura-se
desnecessário o esgotamento da via administrativa
para a instauração e
prosseguimento da ação penal.
Nem se diga que a ausência de lançamento definitivo do crédito
tributário faria com que a denúncia se antecipasse à própria configuração do ilícito
fiscal e, como consectário, haveria a ausência de esgotamento da via
administrativa.
Isto porque, nenhuma decisão administrativa tem o condão de
cercear o poder do juiz criminal de identificar a existência de crime onde o fisco
não detectou.
102
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Desnecessário, portanto, o término de eventual procedimento
administrativo para a instauração da respectiva ação penal.
Passo à análise do mérito.
2.2 - Análise da Tipicidade
2.2.1. Da Materialidade Delitiva
A materialidade do delito veio à tona através de uma fiscalização
visual (física) realizada pelos funcionários da Receita Federal da carga importada
pela Multimport (acusado Celso de Lima) para a Daslu, oriundas das declarações
de importação, DI nº 79-7 (relativas à várias grifes norte-americanas – peças de
vestuário como calças, camisas, chapéus, sapatos, etc. - fls. 827/853 – Volume 04),
acostando-se as respectivas faturas (fls. 854/890 – Volume 04)
(relativas às mercadorias européias
e DI nº 93-5
fls. 893/922 Volume 04), também com as
respectivas faturas (fls. 923/943- Volume 04), logrando-se encontrar, no interior
103
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
das caixas, as faturas originais emitidas pelo fornecedor estrangeiro Marc Jacobs
(fls. 950/971 – Volume 04), assim como Picking Tickets (controle de saída de
estoque) relativos às mercadorias exportadas pela representante da grife Donna
Karan, que continham o nome da Daslu com destinatária das mercadorias.
Historiam os autos que, no mês de dezembro de 2003, CELSO DE
LIMA, proprietário da importadora MULTIMPORT, estava a realizar, por
determinação de ELIANA e ANTONIO CARLOS, importação de expressiva
quantidade de roupas de grifes internacionais oriundas dos Estados Unidos da
América e da Europa.
As faturas supramencionadas (DI nº 93-5 e DI nº 79-7) diziam
respeito a toda a carga de vestuário que a Multimport declarava importar em
benefício dos denunciados ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI.
104
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Ante tal situação, resolveram os funcionários compará-las com as
faturas falsas apresentadas pela Multimport, documentação necessária para o
desembaraço das mercadorias.
As faturas da grife Marc Jacobs
sinalizavam claramente que a
mercadoria inserida na carga ora em comento havia sido faturada, vendida e
enviada à Boutique Daslu por um preço similar a U$ 44.493,00 (quarenta e quatro
mil, quatrocentos e noventa e três dólares - valor somado das faturas de fls. 950 a
971 – Volume 04). Já as mercadorias Marc Jacobs declaradas nas faturas contrafeitas
de fls. 858/866 – Volume 04) possuíam um valor bastante
inferior, ou seja,
US$8.387,00 ( oito mil, trezentos e oitenta e sete dólares.
Nessa perspectiva, compulsando-se as faturas fidedignas da DI 797, verifica-se que o valor de uma calça da Marc Jacobs é de 150 dólares, todavia, o
valor declarado para importação foi de apenas 20 dólares.
105
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A mesma principiologia foi utilizada
com as mercadorias de
origem européia.
Com efeito, analisando-se o valor inserido nas faturas contrafeitas (
fls. 923 a 943 – Volume 04) verifica-se altos índices de subfaturamento, que
restaram pormenorizados na planilha de fl. 1103 – Volume 05.
Verifica-se, outrossim, que, nas faturas adulteradas constava como
exportador da carga uma pseudo exportadora denominada Internacional Fashion (
cujo endereço nos Estados Unidos da América é exatamente o mesmo da Horace) ,
de propriedade de CELSO DE LIMA, ao revés do real fornecedor, ou seja, a grife
Prada.
Restou inconteste, portanto, o subfaturamento da carga.
106
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Verifica-se, do cotejo entre as faturas verdadeiras (fls. 950/971 –
Volume 04) com as faturas contrafeitas (fls. 858/866 – Volume 04) elevada redução
da base de cálculo dos tributos devidos pelas importações.
Donde se infere que, a par da tentativa de se ocultar os verdadeiros
proprietários da carga – ELIANA E ANTONIO CARLOS, ocultava-se, igualmente,
as reais e necessárias informações concernentes à importação, oferecendo-se à
Receita Federal dados ideologicamente falsos.
Já no que diz respeito aos Picking Tickets (controle de saída de
estoque) relativos às mercadorias exportadas pela representante da grife Donna
Karan, importante asseverar que nos mesmos constavam exatamente a mesma
expressão existentes nas faturas emitidas pela Marc Jacobs. Noutro falar, as
mercadorias haviam sido vendidas
à “, Daslu/Horace”, tendo sido enviadas
diretamente à Daslu (fls. 972 e 973 – Volume 04).
107
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Inevitável dessumir, desta forma, o delito de falsidade ideológica
que envolvia toda a importação.
Com efeito bem se percebe que, com o escopo de conseguir a
liberação administrativa das mercadorias, CELSO DE LIMA peticionou junto às
autoridades alfandegárias asseverando que a carga que estava a importar pertencia
à Boutique Daslu.
Confira-se o teor de suas asserções à fl. 1434 (Volume 06):
“Item Nº 2 – As nossas importações já têm destino certo, e essa em
específico será vendida para a empresa Boutique Daslu Ltda” (g.n.)
Constatou-se, desta forma, a realização de uma importação
simulada com o evidente subfaturamento do preço das mercadorias perpetrado
pelos acusados.
108
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Noticiam ainda os autos que, no mês de abril de 2003, o acusado
CELSO DE LIMA, proprietário da MULTIMPORT, realizou, a mando de ELIANA
e ANTONIO CARLOS, grande quantidade de mercadorias de renomadas grifes
italianas.
Foi registrada a Declaração de
Importação DI 7040 na Receita
Federal do Aeroporto Internacional de Guarulhos (fls. 94 a 118 –Volume 1),
acostando, para tanto, faturas posteriormente constatadas como falsas, tanto no
concernente às pessoas envolvidas como no respeitante aos valores declarados
para a respectiva carga (fls. 120 a 136 Volume 1).
Iniciado o procedimento de fiscalização da carga, verificou-se que
nas
faturas
adulteradas
apresentadas
para
desembaraço
constava
como
importadora da carga a MULTIMPORT (de CELSO DE LIMA) e, como
exportadora, a Internacional Fashion, empresa fantasma supostamente localizada
nos EUA.
109
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Realizada a fiscalização visual da carga constatou-se que, de fato, a
mesma era relativa a mercadorias das grifes Salvatore Ferragano, Gucci, Fendi,
camisas em pura seda, bolsas em couro de avestruz criados em cativeiro, sapatos
em couro legítimo, etc.
Entrementes, após acurada verificação das mercadorias referentes à
DI 704-0, houve por bem a Receita Federal em apreender a carga dada a
verificação da falsidade encontrada nas faturas apresentadas para desembaraço.
Detectou-se, ad exemplum, que, camisas Gucci em seda pura com
valor declarado de R$12,00, quando seu valor de mercado é em torno de
R$2.000,00; sapatos Gucci, em couro legítimo com preço real de mercado em torno
de R$2.000,00 (dois mil reais), com valor declarado para desembaraço equivalente
a US$3,95 ( três dólares e noventa e cinco centavos) – aproximadamente R$8,00
(oito reais); bolsas 100% couro, da grife italiana Gucci, com valor de mercado entre
110
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
R$4.000,00 e R$21.000,00 foram declarados, para fins de desembaraço aduaneiro no
valor de US$9,00 (nove dólares) – aproximadamente R$22,00 (vinte e dois reais).
Visando a liberação das mercadorias supramencionadas junto à
Receita Federal, CELSO DE LIMA apresentou defesa administrativa, asseverando,
à fl. 449 (Volume 2), verbis :
“As nossas importações já têm destino certo e essa em específico será
vendida para a Boutique Daslu”
Mais uma vez, CELSO DE LIMA
terminou por confessar a
empreitada delituosa no sentido de que, por meio da MULTIMPORT, agia na
mera condição de “empresa laranja” da Boutique Daslu.
111
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Chegou a informar, outrossim, à fl. 449 (Volume 2), que as
mercadorias haviam sido negociadas no exterior diretamente pelos denunciados
ELIANA TRANCHESI e ANTONIO CARLOS, ao informar que :
Item Nº 4 - “As mercadorias foram negociadas diretamente com o
exportador, através dos compradores do cliente”
No Mandado de Segurança Nº 2003.61.00.028.114-3, em trâmite na
2ª Vara de Guarulhos (fls. 256/257 – Volume 2), CELSO DE LIMA assim se
expressou :
“Em mais um de seus processos de importação, consoante
demonstra Extrato da Declaração de Importação Consumo nº
03/0440704-0, com registro em 26 de maio de 2003 (...) a impetrante
importou várias mercadorias da Itália, e efetuou a compra da
empresa americana “, Internacional Fashion Import Export LCC”,
demonstradas pelas faturas anexas (....).(g.n.).
112
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Ante tais fatos, lavrou a Receita Federal o Auto de Infração Nº
0817600/00006/03 ( fls. 409/421 – Volume 02), salientando que :
“(....)”
“1. A negociação feita diretamente pela Boutique Daslu
com o
exportador indica que a operação é do tipo “por conta e ordem de
terceiros” visto que o importador não tem influência sobre os valores
da transação” (fl. 410).
(...)
O endereço constante das faturas não é o real endereço de negócios do
exportador.
(.....)
“Em todas as exportações da empresa Internacional Fashion para a
Multimport , as mercadorias tem como procedência países que não os
EUA, ou seja, trata-se de operrações realizadas fora dos EUA. Nesta
113
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
importação os fabricantes são empresas italianas e as mercadorias
vieram diretamente da Itália sem passar pelos EUA”
(.....)
O importador tentou ocultar da fiscalização a existência da empresa
Horace Trading Inc., localizada em MIAMI, da qual é o único sócio.
4. Conclui-se, portanto, que houve simulação pela Multimport de
uma operação de compra e venda e, conseqüentemente,
ocultação do real comprador, ficando a mercadoria sujeita à pena
de perdimento”. (g.n.)
(......)
De se destacar, ainda, que, no dia 11 de janeiro de 2005, o acusado
CHRISTIAN POLO (da By Brasil)
realizou uma importação
de expressiva
quantidade de peças de vestuário de grifes de renome me internacional, através
do Aeroporto Internacional de Curitiba.
114
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Para a realização do desembaraço aduaneiro, CHRISTIAN POLO
preferiu realizar o procedimento investigatório em Santo André (São Paulo),
através do registro da Declaração de Trânsito Aduaneiro Nº 05/00097674 (fl. 1492
– Volume 06) por meio de uma transportadora chamada Euro Cargo Express.
Realizada a fiscalização visual dos 25 volumes que compunham a
carga constatou-se a existência de indicação externa, nas próprias caixas, de que
a mercadoria era destinada à Boutique Daslu, pertencente aos acusados ELIANA
e ANTONIO CARLOS ( fls. 1463, 1467, 1420,1472,1473 e 1477 – Volume 06).
Abertos os volumes, detectaram-se documentos concernentes à
negociação internacional direta entre a Boutique Daslu e a Marilyn Moore (grife
de roupas femininas).
Examinando-se as faturas originais apreendidas, verificou-se que
havia grande diferença entre os dados constantes das faturas originais das faturas
115
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
apresentadas à Receita Federal quando da realização do registro do pedido de
autorização de trânsito aduaneiro.
Desta forma, na fatura adulterada, apresentada à Receita Federal
pelo acusado CHRISTIAN POLO, constava como exportadora das mercadorias as
grifes Paul Smith, Marilyn Moore e Luella, uma empresa denominada All Trade,
supostamente sediada em MIAMI (EUA). Na condição de importadora, figurava a
empresa By Brasil, do acusado CHRISTIAN POLO.
Ressalte-se que na fatura adulterada constava como valor das
mercadorias importadas o montante de US$5.779,11 (cinco mil, setecentos e nove
dólares e onze centavos (fls. 1252/1253 – Volume 05).
Já as faturas originais demonstraram que o valor total apenas das
mercadorias
da grife inglesa Marilyn Moore (fls. 1439 a 1444 – Volume 06),
totalizava E$26.119,00 ( vinte e seis mil, cento e dezenove euros), equivalentes a
aproximadamente R$69.000,00.
116
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A avaliação das mercadorias das outras duas grifes que se
encontravam na carga ( Paul Smith e Luella) resultou em R$ 175.592,38.
Restou comprovado, portanto, o conluio e a simulação entre
CHRISTIAN POLO e os acusados ELIANA e ANTONIO PIVA, máxime porque
no pick note (documento relativo ao transporte da carga) que foi encontrado
juntamente com as faturas não foi encontrada nenhuma menção a ALL TRADE (
empresa que figurava como exportadora).
De conseguinte, à carga apreendida pela Receita Federal de
Curitiba foi aplicada pena de perdimento (fl. 1568 - Volume 07).
Irresignado com a
apreensão, CHRISTIAN POLO impetrou
Mandado de Segurança perante a 8ª Vara Federal de Curitiba (fls. 1590 a 1597 –
Volume 07).
117
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Confira-se parte da decisão da magistrada, verbis:
“ No caso sub judice há fortes indícios de que a autora não é o
verdadeiro importador das mercadorias e que houve simulação e
fraude na importação. O verdadeiro importador e destinatário seria a
Boutique Daslu, consoante Auto de Infração e decisão que decretou o
perdimento”(...) – fl. 1592 – Volume 07.
De seu turno, no dia 06 de fevereiro
RODRIGO
NARDY
FIGUEIREDO
e
ROBERTO
de 2004, os acusados
FAKHOURI
JÚNIOR,
representantes da empresa “Todos os Santos”, após prévia associação em
quadrilha com os denunciados ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI e por
meio de associação criminosa que criaram e mantinham, fizeram registrar a
Declaração de Importação DI Nº04/0116095-0, por meio do qual pretendiam
realizar o desembaraço de mercadoria supostamente adquirida da Eurotrade (fls.
1641 a 1647 – Volume 07).
118
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
De acordo com a Declaração de Importação, as mencionadas
mercadorias teriam sido importadas pela própria “Todos os Santos”, em nome
próprio. Todavia, após a devida apuração realizada pela Receita Federal, restou
apurado que a importação foi realizada por conta e ordem da DASLU, empresa
dos acusados ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI.
Apurou-se, outrossim, que, na realidade, as mercadorias foram
exportadas pela CHANEL, diretamente para a DASLU (fls. 1673 a 1677 - Volume
07).
Constatou-se, outrossim, que a suposta intermediação entre a
Eurotrade e a Todos os Santos fazia parte de uma simulação engendrada pelos
acusados ANDRÉ, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI.
119
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Durante
o
procedimento
de
desembaraço
aduaneiro
das
mercadorias supramencionadas, em 26 de fevereiro de 2004, a Receita Federal
abriu as caixas e encontrou documentos emitidos pela CHANEL, em nome da
DASLU ( fls. 1673 a 1677 – Volume 07), tendo sido apreendidos juntamente com a
mercadoria importada (fls. 1639 e 1640 – Volume 07).
Em seu interrogatório, às fls. 1796/1797 - Volume 08,
RODRIGO
NARDY assim se pronunciou:
(.....) “Que esclarece que a Daslu é que fazia contatos no exterior com
empresas detentoras de grifes internacionais e negociava preços e
condições de pagamento das mercadorias que seriam importadas; Que,
após isso, a Daslu procurava a importadora Todos os Santos para
realizar a importação das mercadorias”(....) (g.n)
ROBERTO FAKHOURI, por sua feita, asseverou, às fls. 1798/1799 Volume 08, que:
120
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
“(....) Que realizava importações para a Daslu; Que realizava
importações da exportadora Eurotrade; Que a Eurotrade era a
exportadora da qual a Todos os Santos comprava as mercadorias; que
após nacionalizadas, eram revendidas à Daslu (....); Que, quem
negociava preços e condições de pagamento das mercadorias era a
Daslu” (....).(g.n).
A testemunha
Elizabeth Lousada Moreira Bailly, em seu
depoimento de fls. 1831/1834 -Volume 08, assim apregoou:
“ (...) Sabe que Rodrigo Nardy Figueiredo e Roberto Fakouri Júnior
trabalharam na DASLU, junto com a depoente, no setor de importação
e, depois, saíram e montaram a importadora Todos os Santos. Rodrigo
Nardy Figueiredo é filho de Célia Nardy, secretária direta de Eliana
Tranchesi, até os dias de hoje”(.....).(g.n.).
121
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A testemunha Mariângela Tranchesi também confirmou tal
asserção, em seu depoimento de fls. 1837/1839 - Volume 08 , verbis:
“Conhece
Rodrigo Nardy e Roberto Fakhouri. Na época em que
trabalhou na Daslu, eram inicialmente vendedores da DASLU
HOMEM e, depois, passaram a cuidar da importação da DASLU
HOMEM, principalmente da Ermenegildo Zegna (não sabe se
exclusivamente). Rodrigo é filho de Célia Nardy, que na época era
secretária direta de Eliana”(....).(g.n.).
Tais dados conduzem à inevitável conclusão de que a “Todos os
Santos” realizava importações por conta e ordem da DASLU, dado este omitido
na Declaração de Importação com o escopo de alterar a verdade de fato
juridicamente relevante, para o qual concorreram RODRIGO, ROBERTO,
ANTONIO CARLOS E ELIANA.
122
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Ademais, da análise dos valores inseridos nas faturas emitidas pela
Eurotrade (fl. 1648 – Volume 07) e inserido na Declaração de Importação ( fls. 1643
a 1646 – Volume 07) revelam que eles são inferiores
aos reais valores dos
produtos, fato este confirmado no Relatório elaborado pela Receita Federal às fls.
1678 a 1683 – Volume 07, demonstrando que os acusados RODRIGO, ROBERTO,
ANTONIO CARLOS E ELIANA iludiram, em parte, o pagamento dos impostos
devidos pela entrada dos produtos, por meio do subfaturamento das mercadorias.
Ressalte-se que, no decorrer do processo administrativo instaurado
para apurar a legalidade da importação, os acusados RODRIGO e ROBERTO ,
ABANDONARAM a mercadoria apreendida.
Demonstrado, portanto, a prática dos delitos de descaminho
tentado e falsidade ideológica consumada.
123
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Cumpre, ainda, registrar, que, no dia 10 de novembro de 2003, os
acusados ELIANA e ANTONIO CARLOS
fizeram enviar para a empresa
portuguesa ATLANTIS/VIMA um fax no qual a Boutique Daslu encomendava
diversas mercadorias constantes de uma relação que seguia em anexo.
Em tal pedido, foi solicitado que “como das outras vezes”, a fatura
fosse emitida em nome da importadora Kinsberg (fl. 1901 – Volume
08).
O
comprovante da emissão encontra-se edificado à fl. 1903 - Volume 08.
Restou evidente, portanto, através das faturas acostadas às fls.
1906 a 1914 - Volume 08, que a fornecedora portuguesa ATLANTIS/VIMA travava
contatos diretos com os representantes da Boutique Daslu para tratar das “
Mercadorias para a Kinsberg”.
124
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Comparando-se os documentos de fls. 1904, 1918 e 1919 -Volume
08), percebe-se a existência de uma relação direta entre a Boutique Daslu e a
fornecedora ATLANTIS/AVIMA.
Convém ainda apontar que, através do fax de fl. 1904 - Volume 08,
a Boutique Daslu diz à fornecedora Atlantis/Ivima, em 18/11/2003, que concorda
com os termos de uma certa fatura, asseverando em seguida que encaminhará,
dentro de dez dias o valor de US$4.827,60, a título de pagamento das respectivas
mercadorias.
Outra ressalva importante exsurge da análise dos documentos de
fls. 1918/1919 Volume 08, eis que tratam da remessa dos respectivos US$4.827,60,
no dia 25/11/2003, à fornecedora ATLANTIS/IVIMA, todavia, através de um
sistema de pagamento sem o fechamento de câmbio no Banco Central.
Daí concluírem os Auditores da Receita Federal, à fl. 1873 - Volume
08), que :
125
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
“(...)
Entre a documentação analisada encontram-se fortes indícios de que o
pagamento era feito diretamente pela DASLU por meio de “ SWIFT
TRANSFERS” ao fornecedor estrangeiro sem a intermediação do
Banco Central Brasileiro. Isto se evidencia ao comparar-se a ordem de
compra original 331348 (fls.56 e 57) encontrada na Daslu com a
planilha e formulários de ordem de pagamento recolhidos na
residência do Sr. Antonio Carlos Piva de Albuquerque (fls. 58 e 59).
(......)”
Assinale-se que, em março de 2004, o acusado ANDRÉ BEUKERS,
representante da empresa Kinsberg, após prévia associação em quadrilha com os
denunciados ANTONIO CARLOS E ELIANA TRANCHESI, e por meio de
associação criminosa que criaram e mantinham, registrou falsa Declaração de
Importação DI Nº 04/0227885-7, por meio da qual pretendia realizar o
desembaraço de diversas mercadorias supostamente exportadas por uma empresa
belga chamada S.A Intershipair (fls. 1884 a 1895- Volume 08) e que estariam sendo
importadas diretamente pela Kinsberg.
126
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Comprovou-se a existência de fraude nas importações de utensílios
para o lar constantes das chamadas “adições” 5 e 6 da DI Nº 04/0227885-7.
Com efeito, às fl. 1889 dos autos - Volume 08, onde tem início a
“Adição 5” (grifada em amarelo), há referência às mercadorias importadas da
fornecedora portuguesa ATLANTIS/IVIMA, prosseguindo até a fl. 1891 - Volume
08.
Por determinação deste Juízo, restaram apreendidos, na Boutique
Daslu, a fatura VTF/12321874, cujo número da guia de remessa é 73160 ( grifado
em amarelo), emitida pela fornecedora portuguesa ATLANTIS ( fls. 1880 a 1882 –
Volume 08), aos 30/12/2003, na qual é narrada a remessa ao Brasil de produtos
finos para o lar, constando como destinatária da mercadoria a importadora
Kinsberg, do acusado ANDRÉ DE MOURA BEUKERS.
127
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Constam 464 itens entre cálices, taças, castiçais, pratos finos, etc.,
que foram vendidos por valor equivalente a US$6.953,28 à Boutique Daslu mas
faturados em nome da Kinsberg.
Logrou-se também apreender a fatura falsa utilizada para
desembaraçar as respectivas mercadorias junto às autoridades alfandegárias (fl.
1899 - Volume 08).
A fatura adulterada em quase tudo imita a real, mudando apenas a
figura do exportador e os preços. Ou seja, enquanto nas faturas originais constam
a quantia de US$ 6.953,28 como valor total das mercadorias, a fatura adulterada
descreve apenas US$ 317,85 como valor total para os respectivos 464 itens. Na
fatura falsa muda-se também o nome do exportador, passando então a figurar a
empresa belga Intershipair como a responsável pela remessa das mercadorias para
o Brasil.
128
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Utilizou-se, desta feita, o nome da Intershipair em um documento
evidentemente subfaturado.
O documento acostado à fl. 1896 - Volume 08, demonstra, de fato,
um verdadeiro rascunho da fatura falsa de fl. 1899.
Com a perpetração da fraude, lograram os acusados desembaraçar
os 464 itens de utensílios para o lar. A base de cálculo dos tributos pagos teve como
base de cálculo a fatura falsa (subfaturada).
Consumado, portanto, o crime de descaminho.
As tabelas de fls. 1876 e 1877 - Volume 08, elaboradas pela Receita
Federal, demonstra o índice de subfaturamento, que chegou a 9.374%.
129
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
O desembaraço das mercadorias restou possibilitado através da
Declaração de Importação Nº 04/0227885-7, de março de 2004. A adição de número
05 traz a descrição das mercadorias em comento que começa na nona linha da
página 1889 (Volume 08) – Item 5512C02 – CONJ. C/2 ARGOLA QTDE 24
PEÇAS), prosseguindo até a 13ª linha da página 1890 (Volume 08) – Item 5399APR PRATO 19 CM QTDE 12 PEÇAS)
Do que se vê que a carga remetida ao Brasil pelo fornecedor
ATLANTIS começou a ser descrita na nona linha da adição 05 da DI e foi concluída
na 13ª linha. A partir daí, começa a descrição de mercadorias vendidas por outro
fornecedor estrangeiro.
Verifica-se, neste caso específico, que o acusado fez uso, para lograr
com sucesso o processo de subfaturamento, uma forma mais rebuscada,
procurando desorganizar os itens ali inseridos com o claro intuito de dificultar e
confundir o trabalho da fiscalização.
130
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Em conclusão, comprovou-se que a importação fraudulenta foi
realizada pela Kinsberg não para si, mas por conta e ordem da Boutique Daslu,
sendo que a omissão de tal informação na Declaração de Importação ocorreu com o
fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Tal omissão, associada
à inserção de informações falsas nos documentos utilizados para o desembaraço
aduaneiro, caracteriza o crime de falsidade ideológica, para o qual concorreram os
denunciados ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, ANTONIO CARLOS e ELIANA
TRANCHESI.
O crime de descaminho também restou comprovado, posto que os
acusados ANDRÉ, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI iludiram, em
parte, o pagamento de impostos devidos pela entrada de produtos.
Já a adição 06 da DI Nº 04/0227885-7, que tem início na fl. 1891 Volume 08 - (grifado em amarelo), prosseguindo-se até a fl. 1894 - Volume 08,
diz respeito à fraude perpetrada no desembaraço das mercadorias importadas da
fornecedora norte-americana WILLIAN YEOWARD CRYSTAL.
131
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
No decorrer das buscas determinadas por este Juízo, também foram
apreendidas na Boutique Daslu as faturas 117315P, 116296P e 115122P – fls. 1922,
1923, 1928 e 1929 - Volume 08, todas emitidas pela fornecedora norte-americana
WILLIAM YEOWARD CRYSTAL, no findar de 2003.
Em tais faturas, consta a remessa ao Brasil de produtos finos (
como taças, garrafas, pedestais, etc.) para o lar, constando como destinatária da
mercadoria a importadora Kinsberg, do acusado ANDRÉ DE MOURA BEUKERS.
O somatório das três faturas totaliza US$7.334,90, vendido à
Boutique Daslu, mas faturados pela Kinsberg. Ou seja, a Boutique Daslu
negociava, comprava e pagava mas requeria que a fatura fosse emitida em nome
da importadora.
132
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Entrementes, também logrou-se apreender a fatura falsa de tais
itens utilizada para desembaraçar as respectivas mercadorias junto às autoridades
alfandegárias - fl. 1900 – Volume 08 . A fatura adulterada reuniu os itens das três
faturas verdadeiras em uma só, imitando-a em quase tudo.
Porém, muda na fatura contrafeita a figura do exportador e os
preços que somatizam a quantia subfaturada de US$520,20 como valor total dos
respectivos itens (enquanto a verdadeira totaliza US$ 7.334,90 !!!).
O acusado também mudou, na fatura falsa, o nome do exportador,
passando a figurar a empresa belga Intershipair como a responsável pela remessa
das mercadorias para o Brasil.
Aliás, o “rascunho” ou
“esqueleto” da fatura falsa encontra-se
acostado à fl. 1898 – Volume 08, também apreendido durante os mandados de
busca e apreensão determinados por este Juízo na empresa Kinsberg.
133
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Com
a
perpetração
da
fraude,
os
acusados
conseguiram
desembaraçar os referidos utensílios para o lar, pagando, para tanto, os tributos
calculados sobre a base de cálculo constante na fatura falsa, consumando, assim, o
crime de descaminho.
Segundo planilha elaborada pela Receita Federal, o índice de
subfaturamento chegou a 3. 415% - fls. 1878 e 1879 – Volume 08.
O desembaraço deu-se através da Declaração de Importação Nº
04/0227885, de março de 2004, começando no final da fl. 1891 - Volume 08 e
prosseguindo até a 6ª linha da fl. 1893 - Volume 08.
Esclareça-se que o acusado ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, com
o claro objetivo de dificultar a fiscalização e a respectiva detecção da fraude,
chegou ainda a reagrupar itens e criar tumulto no preenchimento da Declaração de
134
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Importação; todavia, na fatura falsa, apresentada para desembaraço aduaneiro,
declarou o nome do verdadeiro fabricante ( WILLIAN YEOWARD CRYSTAL); já na
Declaração de Importação respectiva, o fabricante declarado era outro - uma
empresa chamada EME.
Também restou comprovado nos autos que o fornecedor norteamericano
WILLIAN YEOWARD CRYSTAL
negociava
diretamente com a
Boutique Daslu a qual, para concretizar a compra das mercadorias, requeria ao
fornecedor que a fatuara das respectivas compras fosse emitida em nome da
Kinsberg.
Os
elementos probatórios se encontram às fls. 1924 a 1926
-
Volume 08, onde é possível verificar que o fornecedor norte-americano WILLIAN
YEOWARD CRYSTAL encaminhou para o número (11) 3848-0775, linha
pertencente aos acusados ELIANA e ANTONIO CARLOS, um fax no qual a
empresa norte-americana fazia agradecimentos de praxe, declarava a emissão da
fatura 116296 e esclarecendo que seu crédito frente à Boutique Daslu era de
135
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
US$1.610,00 em razão do somatório dos créditos oriundos da fatura em questão
acrescidos dos valores devidos pelas mercadorias descritas na fatura 115122.
Esclarece o fornecedor ainda que esta última fatura (115122) já
havia sido encaminhada anteriormente via fax e, assim, aguardava a realização do
pagamento para remeter as mercadorias ao Brasil.
Também foram fornecidos os dados da conta bancária para a qual
deveria ser remetido o pagamento.
Desta forma, percebe-se, claramente, que, malgrado o documento
tenha formalmente como destinatário a importadora Kinsberg, foi encaminhado
para o número de fax da Boutique Daslu, além de fazer referência expressa ao
fato de que o documento versa sobre mercadorias adquiridas por tal Boutique.
136
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Não se perca de vista que as duas faturas mencionadas no “FAX”
foram apreendidas na Boutique Daslu durante o cumprimento dos mandados de
busca e apreensão, encontrando-se acostadas às fls. 1928 e 1929 - Volume 08 e
relacionam-se com as mercadorias desembaraçadas pela Kinsberg através da fatura
falsa de fl. 1900 - Volume 08.
Cumpre lembrar que todas as faturas emitidas pelo fornecedor
norte-americano fazem a ressalva expressa de que as mercadorias faturadas para
a importadora Kinsberg são “referentes à Boutique Daslu”.
Verifico, também, ao compulsar os documentos de fls. 1920 e 1921 Volume 08 que os mesmos dizem respeito à mensagem que os acusados ELIANA
TRANCHESI e ANTONIO CARLOS enviaram ao fornecedor norte-americano em
comento na qual é solicitada inclusão de faturamento das mercadorias descritas na
fl. 1921 - Volume 08.
137
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Desta forma, constatada que a importação fraudulenta foi realizada
pela Kinsberg, por conta e ordem da Boutique Daslu, tendo ocorrido a omissão da
informação na Declaração de Importação com o fim de alterar a verdade sobre
fatos juridicamente relevantes e, ainda, constatando-se que tal omissão foi
associada à inserção de informações falsas nos documentos utilizados para o
desembaraço aduaneiro, resta caracterizado o delito de falsidade ideológica para o
qual concorreram os denunciados ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, ANTONIO
CARLOS e ELIANA TRANCHESI.
Consumado também, desta forma, o crime de descaminho, posto
que os denunciados ANDRÉ, ANTONIO CARLOS
e ELIANA TRANCHESI
iludiram, em parte, o pagamento de impostos devidos pela entrada de produtos.
Merece também ser registrado que, no dia 19 de setembro de 2003,
o acusado ANDRÉ BEUKERS, representante da empresa Kinsberg, após prévia
associação em quadrilha com os acusados ANTONIO CARLOS
e ELIANA
TRANCHESI, e por meio da associação criminosa que criaram e mantinham,
138
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
registrou a Declaração de Importação
DI Nº 03/0806097-5, por meio da qual
pretendia realizar o desembaraço de mercadorias para o lar, como castiçais, vasos,
pratos e outros, supostamente adquiridas da S.A Intershipair (fls. 1935 a 1947 –
Volume 08) e que estariam sendo importadas diretamente pela Kinsberg.
De acordo com o item 05 da supramencionada Declaração de
Importação (fls. 1940 a 1942 –Volume 08), algumas das mercadorias importadas
teriam como fabricante/produtor a empresa RENZO.
Todavia, da análise das faturas apresentadas na Declaração de
Importação, verifica-se que os produtos relacionados no referido “Tópico 05”, a
partir do “Item 15” até o final, no total de 758 unidades (todos destacados em
amarelo), na verdade, foram fabricados pelo fornecedor estrangeiro CERAMICHE.
À fl. 1876 (Volume 08) é possível verificar que até a própria fatura
usada para embasar o registro da Declaração de Importação, malgrado seja falsa
139
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
nos valores, confirma que a fornecedora CERAMICHE é a fabricante dos produtos
e não a empresa RENZO.
Tal modus operandi, utilizado pelo acusado ANDRÉ DE MOURA
BEUKERS foi utilizado para dificultar a descoberta das fraudes.
No decorrer do cumprimento dos mandados expedidos por este
Juízo, logrou-se apreender na Boutique Daslu a fatura que deflagra a verdadeira
relação de compra e venda internacional que ocorreu no caso concreto.
Ou seja, a suposta importação realizada pela Kinsberg de produtos
remetidos para o Brasil pela exportadora belga Intershipair não passou de uma
fraude montada pelos acusados ANDRÉ BEUKERS, ANTONIO CARLOS
e
ELIANA TRANCHESI.
140
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A fatura verdadeira, de Nº 473, encontra-se acostada às fls. 1955 a
1957 – Volume 08, foi emitida pelo real fornecedor (CERAMICHE D´ARTE SAN
MARCO) em nome da Kinsberg, trazendo 758 itens que constam da fatura da
Intershipair (fl. 1965 – Volume 08), com os mesmos códigos, mas com valores bem
superiores.
Restou comprovado, portanto, que as mercadorias não foram
importadas da Intershipair e, mais do que isto, não se destinavam à Kinsberg, posto
que tal importadora estava agindo por conta e ordem da Daslu.
Os elementos probatórios a seguir demonstrados evidenciarão que
a aquisição dos utensílios para o lar
em comento foi feita diretamente pela
Boutique Daslu a qual, para concretizar a fraude, requeria ao fornecedor que a
fatura fosse emitida em nome da importadora Kinsberg.
Senão vejamos.
141
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
De acordo com os documentos de fls. 1948 a 1950 – Volume 08, no
dia 1º de fevereiro de 2003, a Boutique Daslu, durante a feira “MACEF”, realizada
na Itália, encomendou diversas mercadorias da empresa CERAMICHE D´ARTE
SAN MARCO.
No dia 21 de fevereiro de 2003, a CERAMICHE D´ARTE SAN
MARCO encaminhou um fax à DASLU, no qual era solicitada a confirmação do
pedido realizado na feira MACEF, realizada em 01/02/2003, dando informações
sobre a forma de pagamento e a data da entrega das mercadorias e anexando a
fatura pró-forma ( fls. 1951 a 1954 – Volume 08).
No dia 30/07/2003, a CERAMICHE D´ARTE SAN MARCO emitiu
o invoice 473 ( fls. 1955 a 1957 – Volume 08), apreendido na Daslu, o qual traz a
Kinsberg como destinatário.
142
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
No dia 04/08/2003, a CERAMICHE enviou uma carta que,
malgrado fosse endereçada à Kinsberg, foi encaminhada à Boutique Daslu, tendo
sido anexada fatura, acrescentando itens e informando o saldo
a ser pago (
fls.1963 e 1964 – Volume 08).
Comprovou-se, portanto, que a Kinsberg não importou as
mercadorias da fornecedora CERAMICHE para si, mas sim que estava a agir por
conta e ordem da Daslu, sendo que a omissão de tal informação da Declaração de
Importação ocorreu com o escopo de alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante, caracterizando crime de falsidade ideológica para o qual concorreram os
acusados ANDRÉ DE MOURA
BEUKERS, ANTONIO CARLOS
e ELIANA
TRANCHESI.
Comprovou-se, igualmente, que, no caso da referida Declaração de
Importação (fls. 1935 a 1947 –Volume 08), uma comparação entre os valores
constantes da fatura verdadeira emitida pela CERAMICHE (fls. 1955 a 1957 Volume 08), os inseridos na Declaração de Importação (fls. 1935 a 1947 – Volume
143
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
08) e os da fatura falsa da Intershipair (fl. 1965 – Volume 08), demonstram que os
acusados ANDRÉ BEUKERS, ANTONIO CARLOS
e
ELIANA TRANCHESI
iludiram, em parte, o pagamento dos impostos devidos
pela entrada dos
produtos, por meio do subfaturamento das mercadorias.
Isto está demonstrado no relatório e na planilha elaborados pela
Receita Federal (fl.s 1930 a 1934 – Volume 08).
Cite-se como exemplo, um prato (código 14119) importado por
US$60,00 a unidade (fl. 1956 – Volume 08), foi subfaturado, declarando-se valor
unitário de apenas por US$2,00 (fl. 1965 – Volume 08). O subfaturamento atingiu,
portanto, um índice de 3.000%.
Às fls. 1932 a 1934 (Volume 08)
consta uma planilha que
demonstra os índices de subfaturamento dos demais produtos importados junto ao
144
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
fornecedor CERAMICHE sob o amparo da Declaração de Importação Nº 473 (
fls.1935 a 1947 – Volume 08).
No total, as mercadorias no valor de US$11.411,50 (fl. 1957 –
Volume 08), foram subfaturadas por US$ 1.065,20 (fl. 1965 – Volume 08) e
desembaraçadas com pagamento de tributos sobre a base de cálculo subfaturado.
Restou comprovada, portanto, a prática do crime de descaminho,
uma vez que os denunciados ANDRÉ, ANTONIO CARLOS e ELIANA
TRANCHESI iludiram, em parte, o pagamentod de impostos devidos pela entrada
de produtos.
Doutra feita, no dia 13 de agosto de 2003, o acusado CELSO DE
LIMA, representante da empresa MULTIMPORT, após previa associação em
quadrilha com os acusados ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI, e por
meio de associação criminosa que criaram e mantinham, registrou a Declaração de
145
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Importação DI Nº 03/0683399-3, por meio da qual
pretendia realizar o
desembaraço de mercadoria supostamente adquirida da fornecedora KASAMA
(fls. 1986 - Vol. 08 - a 1997 - Vol. 09) pela MULTIMPORT.
A Declaração de Importação Nº 03/0683399-3 foi instruída com
uma fatura falsa da KASAMA (fls. 1998 a 2001 – Volume 09), tendo sido
importadas pela MULTIMPORT em nome próprio mas, segundo apurado
posteriormente, a importação foi realizada, na realidade, pela Boutique Daslu, que
se utilizou da empresa MULTIMPORT meramente para a prática de atos de
desembaraço aduaneiro, embasado em documentos falsos.
O montante importado, por conta e ordem de terceiro, totalizou
1142 unidades distribuídas em 38 itens.
Todavia, CELSO DE LIMA, mediante prévio ajuste com os
acusados ANTONIO CARLOS
e ELIANA TRANCHESI,
a fim de alterar a
146
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
verdade sobre fato juridicamente relevante, omitiu o fato de realizar a importação
“ por conta e ordem de terceiro”.
Compulsando-se as notas fiscais acostadas
às fls. 2009 a 2011
(Volume 09), emitidas pela MULTIMPORT, verifica-se que os acusados CELSO
DE LIMA, ANTONIO CARLOS
e ELIANA TRANCHESI fizeram inserir
informações falsas, para simular que a venda estava sendo feita pela Multimport à
Daslu.
Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão
determinados por este Juízo logrou-se encontrar uma fatura na Boutique Daslu
reveladora de que, na realidade, a suposta importação realizada pela
MULTIMPORT de produtos da KASAMA, não passava de uma fraude montada
pelos acusados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI
para viabilizar o subfaturamento e, portanto, o descaminho.
147
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Ademais, outros documentos também apreendidos na Daslu
demonstraram que esta realizou a aquisição de mercadorias diretamente com a
KASAMA e usou a MULTIMPORT apenas para ocultar tal aquisição.
Com efeito, referida fatura, de Nº 10/2003, emitida pela KASAMA
em nome da MULTIMPORT em razão da operação de compra e venda
internacional (fls. 1980 a 1984 – Vol. 08) trazia a seguinte observação: “ For :
Boutique Daslu” e foi enviada por e-mail para a Daslu no dia 22 de abril de 2003,
às 12h29min ( fl. 1979 – Volume 08).
Outrossim, a mencionada
fatura
se refere, também, a 1142
unidades, distribuídas em 38 itens, com os mesmos códigos, ou seja, o mesmo
número que consta da Declaração de Importação e das notas fiscais emitidas pela
MULTIMPORT, o que evidencia que as mercadorias foram importadas pela
MULTIMPORT por conta e ordem da Daslu.
148
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
E, ainda, no dia 21 de fevereiro de 2003, às 15h46min, a empresa
KASAMA enviou para a Daslu um e-mail (fls. 1973 a 1975 – Volume 08), no qual
agradecia a visita da “Ms. De Albuquerque” ao estande da empresa na feira “
ambiente 2003”, encaminhando a “ pro forma invoice” Nº 03-13 e orientando a
forma pela qual deveria ser feito o pagamento.
Observa-se, também, que, no mesmo dia, às 18h50min, a Boutique
Daslu enviou um fax à fornecedora KASAMA, e solicitou o bank swift code” para
realizar o pagamento solicitado ( fls. 1976 e 1977 – Volume 08).
O fornecedor estrangeiro respondeu no dia 23 de fevereiro de 2003,
às 23h51min, por meio de e-mail enviado à Boutique Daslu ( fl. 1978 – Volume 08).
No dia 22 de abril de 2003, às 12h29min, a fornecedora KASAMA
enviou novo e-mail para a Daslu informando que a mercadoria estava pronta para
o embarque, o que dependeria apenas do pagamento (fl. 1979 Volume 08). Além
149
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
disso, enviou como anexo, uma cópia da invoice nº 10/2003 (fls. 1980 a 1984 –
Volume 08), tudo apreendido por este Juízo.
Comprovou-se, portanto, que a MULTIMPORT atuou por conta e
ordem da Daslu, sendo que a omissão de tal informação na Declaração de
Importação ocorreu com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante, caracterizando crime de falsidade ideológica , para o qual concorreram
os acusados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI haja
vista que toda a negociação foi travada diretamente pela
Daslu
junto à
fornecedora KASAMA e a suposta intermediação pela MULTIMPORT fazia parte
de uma simulação fraudulenta.
Comparando-se os valores constantes na Declaração de Importação
Nº 03/0683399-3 (fls. 1986 - Vol. 08 - a 1997 -Vol. 09) com a fatura verdadeira
emitida pela KASAMA ( fls. 1980 a 1984 – Vol. 08), os inseridos na Declaração de
Importação ( fls. 1988 - Vol. 08 - a 1997 - Vol. 09) e os da fatura falsa apresentada
para desembaraço aduaneiro ( fls. 1998 a 2001 - Volume 09) , constata-se que os
150
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
denunciados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI
iludiram, em parte o pgamento dos impostos devidos pela entrada dos produtos,
por meio do subfaturamento das mercadorias, o qual está demonstrado no
relatório e na planilha elaborados pela Receita Federal ( fls. 1968 a 1972 – Volume
08).
Para exemplificar o subfaturamento perpetrado, tem-se como
exemplo o vaso importado por US$6,50 a unidade (Código 5-IG – fl. 1892 e 1983 –
Volume 08), foi declarado como tendo sido importado por US$0,90 a unidade ( fl.
2000 – Volume 09), com um subfaturamento, nesse produto, de 722%.
A
Receita Federal elaborou uma planilha para demonstrar os
índices de subfaturamento dos produtos importados sob o amparo da Declaração
de Importação Nº 03/0683399-3 (fls. 1986 - Vol. 08 a 1997 - Vol. 09) acostada às
fls. 1971 e 1972 – Volume 08).
151
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Registre-se que o valor total das mercadorias de US$ 3.335,49 (fl.
1983 – Volume 08), foram subfaturadas para a realização do desembaraço em
US$ 1.234,10 (fl. 2001 – Vol. 09), consumando-se, desta feita, o delito de
descaminho consumado.
Assim sendo, os acusados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS
e ELIANA TRANCHESI iludiram, em parte, o pagamento de importos devidos
pela entrada de produtos.
Importante salientar, outrossim, que o lay out da fatura verdadeira é
muito diferente daquele utilizado na fatura falsa.
Confira-se, igualmente, a mensagem eletrônica do dia 13 de junho
de 2003, às 10h33min, de Marina de Carvalho, empregada da Daslu no setor de
importação (fl. 2007 – Volume 09).
152
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Na
ocasião,
Marina
reencaminhou
uma
mensagem
da
MULTIMPORT para uma outra empregada do setor de importação da Daslu/Casa
(Cathy Barros) na qual consta a informação de que não seria possível manter os
mesmos índices (de subfaturamento) da “Fashion” ( Internacional Fashion, pseudo
exportadora criada por CELSO DE LIMA), verbis:
(........)
“CATHY,
BOM DIA.
O NOVO CUSTO É DE 110,86%. FAVOR DAR OK PARA EMBARQUE.
OBRIGADA.
[email protected]
(.......)
“Marina, bom dia,
Reavaliamos os valores da Fatura da Kasama, e, infelizmente não será
possível mantermos os mesmos índices da Fashion.
Segue anexo, nova planilha de custo para sua análise e aprovação.
153
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Informamos que estamos em negociação com o Despachante para verificar a
possibilidade de redução dos valores de despachante e DAS ( nesse processo
seria aplicado o custo mínimo).
[email protected]
(fl. 2007, Volume 09).
Dessume-se do e-mail acima delineado que o subfaturamento de
mercadorias era algo comum e os índices eram abertamente discutidos entre os
acusados.
Tipificado, portanto, o crime de falsidade ideológica pelos acusados
CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI.
No dia 29 de agosto de 2003, o acusado CELSO DE LIMA,
representante da empresa MULTIMPORT, após prévia associação em quadrilha
com os denunciados ANTONIO CARLOS e ELIANA, registrou a Declaração de
Importação
DI Nº 03/0735471-1, por meio da qual pretendia realizar o
154
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
desembaraço de mercadorias como jogos de cerâmica, pratos e cerâmica, pratos e
outros utensílios para o lar, supostamente adquiridas da fornecedora estrangeira
KEIKI ( fls. 2036 a 2038 – Volume 09).
Segundo consta dos autos, a DI foi instruída com uma fatura falsa (
valores irreais) na qual foi inserido o nome do fornecedor KEIKI (fl. 2032 – Volume
09), as referidas mercadorias num total de 980 unidades distribuídas em 11 itens
teriam sido importadas pela própria MULTIMPORT, em nome próprio mas, pelo
que restou apurado, a importação foi realizada, na realidade, “ por conta e ordem”
da Daslu, fato que foi omitido pelo acusado CELSO DE LIMA, mediante prévio
ajuste com os acusados ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI, a fim de
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Ainda é dos autos que, prosseguindo-se em seu estratagema
criminoso, após o desembaraço das mercadorias, foi emitida nota fiscal da
MULTIMPORT (fl. 2040 – Volume 9), que traz as mesmas 980 unidades, divididas
em 38 itens, na qual os acusados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS
e
155
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
ELIANA TRANCHESI fizeram inserir informações falsas, para simular que a
venda estava sendo feita pela MULTIMPORT à Daslu.
Todavia, durante as buscas determinadas por este Juízo, foi
apreendida na Boutique Daslu a verdadeira fatura relativa à importação das
mercadorias em comento, restando inconsteste que, na realidade, a suposta
importação realizada pela Multimport de produtos da KEIKI não passa de uma
fraude montada pelos denunciados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e
ELIANA TRANCHESI.
À fl. 2022 (Volume 09), encontra-se a fatura pró-forma Nº 007/kppinv/ii/2003, emitida pela fornecedora KEIKI em nome da DASLU, enviada a ela,
por fax, no dia 26 de fevereiro de 2003.
Mencionada fatura se refere aos mesmos 980 itens, distribuídos em
38 itens, com os mesmos códigos, ou seja, o mesmo número
que consta da
156
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Declaração de Importação e das notas fiscais emitidas pela MULTIMPORT, o que
demonstra que houve uma estratagema criminosa pois a Boutique Daslu fez a
compra e, em seguida, acionou a MULTIMPORT, empresa que deveria praticar os
demais atos tendentes a viabilizar a fraude, inclusive com a apresentação de
faturas de faturas falsas para desembaraçar as mercadorias compradas pela
Boutique Daslu.
Comprovou-se, portanto, que a MULTIMPORT, na realidade, não
importou para si as mercadorias da KEIKI (consoante constou na Declaração de
Importação), mas sim atuou por conta e ordem da Daslu, sendo que a omissão de
tal informação da Declaração de Importação ocorreu com o fim de alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante, caracterizando crime de falsidade
ideológica, para o qual concorreram, nesse caso, os acusados CELSO DE LIMA,
ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI.
157
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Na verdade, toda a negociação junto ao fornecedor estrangeiro
KEIKI foi travada diretamente pela Daslu e a suposta intermediação pela
MULTIMPORT é apenas uma simulação praticada para viabilizar a fraude.
Comparando-se os valores constantes da fatura verdadeira emitida
pela KEIKI (fl. 2022 – Volume 09), os inseridos na Declaração de Importação (fls.
2036 a 2038 – Volume 09) e os da fatura falsa da KEIKI (fl. 2032 – Volume 09),
demonstra que os acusados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e ELIANA
TRANCHESI iludiram, em parte, o pagamento dos impostos devidos pela entrada
dos produtos, por meio do subfaturamento das mercadorias, o qual está
demonstrado no relatório e na planilha elaborados pela Receita Federal às fls. 2017
e 2018 – Volume 09.
Cite-se como exemplo argolas importadas por US$1,50 a unidade (
fl. 2022 – Volume 09) foram declaradas como tendo sido importadas por US$0,20 a
unidade ( fl. 2032 – Volume 09) com um subfaturamento, nesse produto, de 750%.
158
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
À fl. 2019 - Volume 09, consta uma planilha com os índices de
subfaturamento
dos demais produtos importados sob o amparo da DI Nº
03/0735471-1.
No total,
as mercadorias no valor de US$1.240,00 (fl.
2022 –
Volume 09), foram subfaturadas por US$ 497,80 ( fl. 2032 – Volume 09).
Restou tipificado, portanto, o delito de descaminho, perpetrado
pelos acusados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI
posto que iludiram, em parte, o pagamento de impostos devidos pela entrada de
produtos.
Registre-se, por fundamental, que o lay out da fatura pro forma
apreendida é muito diferente daquele utilizado na fatura falsa.
159
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
E mais : os valores constantes da fatura apresentada no momento
do registro da Declaração de Importação não coincidem com os fornecidos pela
empresa estrangeira no momento da efetivação da compra das mercadorias pela
Daslu ( fl. 2022 – Volume 09).
Restou evidente, portanto, o conluio entre os acusados CELSO DE
LIMA, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI para a prática do crime de
falsidade ideológica bem como a prática de descaminho.
Importante assinalar que o lay out da fatura falsa na qual foi
inserido o nome da fornecedora KEIKI de fl. 2032 – Volume 09 – é idêntico ao da
suposta fatura da empresa KASAMA ( fls. 1998 a 2001 - Volume 09), em que pese
a KEIKI estar sediada na Indonésia e a KASAMA na Tailândia. A mesma
semelhança permanece quando o cotejo é feito com o lay out das faturas emitidas
pelas pseudo exportadoras de propriedade de CELSO DE LIMA ( Horace Trading e
Internacional Fashion).
160
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Comprovou-se, outrossim, que os acusados promoveram inclusive
a falsificação da fatura da empresa estrangeira representante da grife famosa de
utensílios para o lar.
Colhe-se dos autos que no dia 24 de abril de 2003, o acusado
CELSO DE LIMA, representante da empresa MULTIMPORT, após prévia
associação em quadrilha com os denunciados ANTONIO CARLOS e ELIANA
TRANCHESI, registrou a Declaração de Importação DI Nº 03/0341217-2, por meio
da qual pretendia realizar o desembaraço aduaneiro de utensílios finos para o lar,
entre tigelas em madrepérola, conjuntos de pratos, etc. (fls. 2053 a 2055 – Volume
09).
A referida DI foi instruída como uma fatura ( que descobriu-se ser
falsa) sendo que, pelos dados que constam de tal fatura, os utensílios finos para o
lar lá mencionados teriam sido fabricados por uma empresa Tailandesa chamada
MOTHER OF PEARL, e, em seguida, remetidos ao Brasil
por uma (pseudo)
161
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
exportadora norte-americana chamada INTERNACIONAL FASHION ( fl. 2051 –
Volume 09) em razão de venda feita à importadora MULTIMPORT.
Pelo que restou apurado, na verdade, as referidas mercadorias,
num total de 264 unidades distribuídas em 11 itens, foram adquiridas pela
Boutique Daslu diretamente junto ao fornecedor tailandês MOTHER OF PEARL
por um valor bem superior àquele declarado nas faturas falsas emitidas para fins
de desembaraço aduaneiro. Destarte, afigura-se que a presença das empresas
INTERNACIONAL FASHION e MULTIMPORT decorre de simulação que visava
afastar as vistas das autoridades brasileiras de um esquema de subfaturamento na
importação.
A fraude foi deflagrada com os documentos apreendidos durante
as buscas determinadas por este Juízo.
162
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Com efeito, logrou-se apreender na Boutique Daslu a verdadeira
fatura pró-forma relativa à operação de importação de utensílios para o lar em
comento, restando materializada a fraude montada pelos acusados CELSO DE
LIMA, ANTONIO CARLOS E ELIANA TRANCHESI.
A fatura de Nº MPO03002, emitida pela MOTHER OF PEARL é
categórica ao afirmar que a venda ocorrida foi feita diretamente à Boutique Daslu
e por valor bem superior àquele declarado para os fins de desembaraço
aduaneiro. Tal fatura foi enviada por fax à Daslu no dia 10 de março de 2003 ( fl.
2050 – Volume 09) e refere-se às exatas 264 unidades de utensílios para o lar que a
importadora MULTIMPORT havia declarado, para fins de desembaraço, estar
adquirindo da (pseudo) exportadora Internacional Fashion .
Uma comparação entre os valores constantes da fatura verdadeira
emitida pela MOTHER OF PEARL (fl. 2050 – Volume 09), os dados inseridos na
DI ( fl. 2055 – Volume 09) e os dados constantes da fatura falsa apresentada para
desembaraço aduaneiro da fatura falsa da FASHION ( fl. 2051 – Volume 09),
163
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
demonstra que os denunciados CELSO DE LIMA , ANTONIO CARLOS
e
ELIANA TRANCHESI iludiram, em parte o pagamento dos impostos devidos pela
entrada dos produtos, por meio do subfaturamento das mercadorias, o qual está
demonstrado no relatório e na planilha elaborados pela Receita Federal (fls.2046 a
2048 – Volume 09).
Cite-se como exemplo um
prato (MOP plate 8) importado por
US$30,00 a unidade (fl. 2050 – Volume 09) foi declarado como tendo sido
importado por US$1,70 a unidade (fl. 2055 – Volume 09), com um subfaturamento,
nesse produto, de 1, 765%.
Os índices de subfaturamento dos demais produtos importados
sob o amparo da Declaração de Importação supramencionada estão expostos na
planilha de fls. 2047 e 2048 – Volume 09.
164
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
No total, as mercadorias no valor de US$1.542,89 (fl. 2050 – Volume
09), foram subfaturadas por US$ 295,60 (fl. 2055 – Volume 09) e desembaraçadas,
consumando-se o crime de descaminho.
Também foram apreendidos outros documentos comprobatórios
das negociações diretas entre a MOTHER OF PEARL e a Boutique Daslu.
Vejamos.
No dia 18 de fevereiro de 2003, às 15h20min, a empresa MOTHER
OF PEARL fez enviar para a Boutique Daslu, aos cuidados de Maria Silvia
Albuquerque, esposa do denunciado ANTONIO CARLOS, um e-mail (fl. 2049 –
Volume 09), no qual informava-se que ocorrera um problema no momento da
cotação de um produto que estava sendo adquirido pela Boutique Daslu.
165
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
À fl. 2058 (Volume 09) também há um e-mail que circulou
internamente na Boutique Daslu no qual discute-se custos de importação e data
para embarque de mercadorias da fornecedora MOTHER OF PEARL.
Os dados acima permitem concluir que CELSO DE LIMA, dono da
MULTIMPORT, na realidade, não importou para si as mercadorias do fornecedor
MOTHER OF PEARL (como constou na DI), mas sim que agia por conta e ordem
da Daslu realizando a tarefa consistente em substituir faturas reais por faturas
falsas para fins de desembaraço aduaneiro. As faturas que materializavam
a
verdadeira operação de compra e venda internacional travada diretamente entre a
Boutique Daslu e o fornecedor tailandês foram substituídas por faturas falsas, com
valores irreais, nas quais foram introduzidas falsas informações sobre as figuras do
exportador, do importador e sobre os preços da carga.
Para o desfecho da fraude, foi emitida nota fiscal da MULTIMPORT
( fl. 2300 – Volume 10) que traz as mesmas 264 unidades divididas em 11 itens, nas
166
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
quais os acusados CELSO DE LIMA, ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI
simulam a venda, à Daslu, das mercadorias desembaraçadas pela Multimport.
Comprovado, portanto, o conluio entre os denunciados CELSO DE
LIMA, ANTONIO CARLOS E ELIANA TRANCHESI para a prática do crime de
falsidade ideológica bem como para a prática de descaminho.
Confira-se, ainda, o documento de fl. 1904 (Volume 08), onde se
verifica um fax enviado pela Boutique Daslu à fornecedora portuguesa IVIMA na
qual informava que o pagamento em dólares de mercadorias que a Daslu estava a
importar seria feito em 10 (dez) dias.
Confira-se, ainda, o documento de fl. 1924
(Volume 08), onde
consta um fax enviado pelo fornecedor Willian Yeoward Crystal à Boutique Daslu
no qual informa que, tão logo houvesse o pagamento das mercadorias negociadas,
as mesmas seriam embarcadas para o Brasil.
167
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Some-se a tudo isso, que ainda consta dos autos fortes indícios de
que o pagamento das mercadorias adquiridas pela Daslu fosse concretizado por
meio de remessas ilegais de dólares ao exterior.
Nesse sentido, foram apreendidos os documentos acostados às fls.
2101 a 2141 –Volume 09, que deflagram ordem para remessa de dólares ao exterior
para pagamento de fornecedores, operação esta que deveria ocorrer sem o
fechamento de câmbio no Banco Central.
Tais documentos, em suas vias originais, foram encaminhados ao
Ministério Público Federal de São Paulo para a apuração de crimes contra o
sistema financeiro.
Mais do que isso, confira-se o depoimento de Mariângela Tranchesi,
ex-gerente da Boutique Daslu ( fls. 1837/1839 – Volume 08), no qual afirmou que:
168
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
“Sabe que sempre, Eliana viajava para o exterior e realizava as compras
de mercadorias. Tomou conhecimento que ocorria a aquisição de
dólares no mercado informal (dólar “cabo”) para serem remetidos
para o exterior(....)”
Também restou comprovado que ELIANA TRANCHESI
ANTONIO
CARLOS
PIVA
somente
arregimentavam
representantes
e
de
importadoras dispostos a delinqüir .
Com efeito, a importadora SERTRADING, de reconhecido renome
internacional, de propriedade de ALFREDO DE GOEYE JÚNIOR, somente
aceitava realizar importações de acordo com a lei.
Tal importadora chegou a realizar importações ocasionais para a
Daslu, todas concretizadas de forma totalmente diferente daquela adotada pelas
importadoras que aceitaram integrar a fraude.
169
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Em seu depoimento de fls. 1777/1778 – Volume 08, esclareceu
Alfredo Goeye Júnior, verbis:
“Que realizou exportações e importações para a Daslu, mas esclarece
que as relações da SERTRADING com a Daslu dizem respeito
predominantemente às exportações; Que a Sertrading, todavia, chegou
a realizar algumas importações para a Daslu, importações estas que
classifica como ocasionais; Que, nas importações que realizou para a
Daslu figuravam como exportadoras empresas detentoras de grifes de
renome internacional ; Que a primeira importação feita para Daslu foi
realizada no segundo semestre de 2003; Que no início de 2004 foram
realizadas outras importações para a Daslu; Que o desembaraço das
mercadorias era feito com base no valor na fatura pro-forma, emitida
pela detentora da grife internacional e inicialmente encaminhada à
Daslu e posteriormente remetida à SERTRADING para realização do
desembaraço; Que nunca ouviu falar de uma empresa chamada
Horace Trading; Que esclarece que as importações feitas em prol da
Daslu foram reputadas ocasionais haja vista que atingiram cifra
170
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
considerada módica pela SERTRADING, ou seja, apenas 2,8 % do
faturamento pertinente às importações; Que esclarece ainda que todas
as importações feitas em prol da Daslu eram amparadas por contratos.
Sem mais.”
Dessume-se, do depoimento acima, que a SERTRADING, na
condição de importadora de mercadorias de grifes internacionais, jamais chegou a
travar
relação
alguma
com
as
exportadoras
HORACE
TRADING
ou
INTERNACIONAL FASHION, ambas pertencentes ao acusado CELSO DE LIMA.
Na realidade, de acordo com o documento de fls. 2085/2086 –
Volume 09 - percebe-se claramente que a SERTRADING recusava-se a fazer as
mencionadas importações posto que não aceitava pactuar com o estratagema
consistente em realizar importações nas quais figurasse como exportadora uma
empresa “ intermediária” sediada no exterior.
171
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Confira-se o teor da comunicação apreendida na Boutique Daslu
durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, determinados por
esta 2ª Vara Federal, no qual Antonio Carlos Fiore, antigo gerente da Daslu,
esclarece aos denunciados ELIANA TRANCHESI e ANTONIO CARLOS a recusa
da Sertrading em pactuar com a fraude, verbis:
“(.......)
A SERTRADING e a COMEXPORT podem trazer estas mercadorias
por Vitória, entretanto, ambos alegam que as operações que envolvem
uma empresa intermediária no exterior
representam riscos muito
elevados pra serem assumidos. Ressaltam que a gama de clientes de
suas carteiras os impedem de quaisquer tipos de problemas fiscais (
IBM, Eletrolux, montadoras de automóveis, HP, etc.).”
Da leitura do mesmo documento, percebe-se a estratégia explanada
para diminuir os riscos de fiscalização nas importações , verbis:
172
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
“Conforme falamos anteriormente, continuamos com problemas para a
importação regular de mercadorias, uma vez que os últimos
embarques efetuados através da Multimport encontram-se travados
em Guarulhos em função de problemas de documentação levantados
pela Receita Federal.
Como conseqüência, a Multimport está impossibilitada de trazer
outras mercadorias, já prontas para despacho, sob risco de também
serem travadas em Guarulhos ou qualquer outro porto do país.
Nosso lançamento previsto para 9 de fevereiro nos obriga a buscar
alternativas para solução dessa pendência. Para tanto, nos reunimos
com a Todos os Santos, Sertrading e Comexport para viabilizarmos
uma solução.
A Todos os Santos já colocou com clareza suas preocupações no sentido
de trazer essas mercadorias por via aérea em Guarulhos, uma vez que
julgam de muito risco a operação. A sugestão deles é o transporte
marítimo, porém nesse caso inviável dada a exigüidade de tempo.
(....................................../
Como a legislação alterou as regras do Pis e do Cofins, transformandoos em tributos com apuração semelhante à do ICMS, solicitamos a
173
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
essas empresas quadros comparativos para analisarmos os custos de
nossas operações da forma que efetuamos até hoje (20%) com as
formas possíveis de serem aplicadas (100%).
O resultado que chegamos significa um aumento de gastos da ordem
de 8,5% no custo das mercadorias.
Como usualmente o multiplicador usado para o estabelecimento dos
preços de venda é de 3.5 sobre o valor FOB das mercadorias
importadas, com o aumento de custos que teríamos para que não
ocorra aumento nos preços de venda, este multiplicador deveria ser
reduzido para 3,2.
Convenhamos que para os benefícios que obteremos, deveríamos,
desde já, alterar nossa política de importações, assumindo esse
aumento de custos, uma vez que teremos as seguintes vantagens:
1. seguro pelo valor integral das mercadorias.
2. aumento da segurança fiscal.
3. término das operações de compra de moedas n mercado paralelo.
4. redução de nossa exportação perante funcionários e comunidade.
174
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
5. indiretamente obrigaríamos nossa concorrência a acompanhar
nossa decisão.
Isto posto, para que tenhamos uma alternativa segura para trazermos
as mercadorias necessárias ao lançamento de fevereiro, estamos
autorizando a Sertrading a processar de maneira convencional estas
operações, através do porto de Vitória.
Na seqüência, nossas operações deverão manter a mesma forma e,
buscaremos direta e indiretamente compensações que signifiquem a
reposição
de
eventual
margem
perdida,
como
por
exemplo,
incrementarmos a utilização do transporte marítimo.
(...............................)
Restaram ainda apreendidos, pela Receita Federal de Osasco, notas
de saída
emitidas por importadoras que negociavam com a Boutique Daslu
relativas ao ano de 2000, um livro contábil (diário) também relativo ao ano de 2000
e notas fiscais da Boutique Daslu de venda a consumidor relativas ao ano de 2003.
175
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A análise de tal doucmentação demonstrou o itinerário perfilhado
por uma mercadoria: A importadora Multimport do acusado CELSO DE LIMA
emitiu notas de venda à Boutique Daslu de mercadorias que, embora
qualifiquem-se como das mais caras do mundo, tinham valores declarados muito
baixos, claramente subfaturados (noutro falar, se subfaturavam a importação,
subfaturavam igualmente a nota de saída da respectiva mercadoria quando de
sua venda no mercado interno). O passo seguinte era fazer o registro destas
notas, sendo declaradas a entrada das aludidas mercadorias pelos respectivos
preços subfaturados.
Tendo em vista a divergência
entre o preço do fornecedor
estrangeiro por ocasião da venda de tais mercadorias e aquele declarado às
autoridades brasileiras, inevitável concluir que o pagamento ao fornecedor
estrangeiro foi realizado através de contabilidade paralela (caixa 2).
176
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Veja-se a Nota de Saída Nº 1334, por exemplo, acostada à fl. 2153
Volume 09. A MULTIMPORT declara venda à Boutique Daslu de camisetas finas
da grife Dolce & Gabbana.
Percebe-se que o valor declarado para tais camisetas é de apenas
R$8,00 (oito reais), muito embora a grife em comento seja considerada uma das
mais caras do mundo.
A Boutique Daslu fez o registro da compra por este exato preço em
seu Livro Diário (fl. 2151 – Volume 09).
Em outra seara, as notas de saída da Boutique Daslu de venda a
consumidor final comprovam que camisetas regata desta grife eram vendidas por
R$1.198,00 ( um mil, cento e noventa e oito reais), consoante se pode observar da
Nota Fiscal acostada à fl 2159 - Volume 09.
177
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A Nota Fiscal de Saída Nº 1038, acostada à fl. 2157 - Volume 09,
emitida pela MULTIMPORT, do acusado CELSO DE LIMA, trata de sapatos
GUCCI em couro de cobra python ( DI fl.s 2188/2212 – Volume 09), vendidos à
Boutique Daslu. Trata-se de uma dos artigos de vestuário mais caros do mundo
em seu segmento, atingindo no varejo nacional valor equivalente a R$6.000,00( seis
mil reais).
Uma das notas fiscais de venda a consumidor final emitidas pela
Boutique Daslu referente a sapatos GUCCI fabricados em couro comum, mais
baratos, portanto, declaram preço de R$2.320,00 para este tipo de mercadoria ( fl.
2164 – Volume 09).
Entrementes, a MULTIMPORT declarou, na Nota de Saída Nº 1038,
considerando-se o pagamento de todos os impostos de importação, acrescentando
sua margem de lucro, e, em seguida, vendê-la à Boutique Daslu por pouco mais de
R$80,00 (oitenta reais), à fl. 2157 - Volume 09, o que representa 1% do valor do
produto no varejo brasileiro.
178
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A Boutique Daslu, de conseguinte, registrou a compra de tal
mercadoria pelo preço acima aludido em eu Livro Diário, consoante se vê à
fl.2155 -Volume 9.
Ante todas as considerações expendidas, impende escandir, neste
passo, os aspectos fáticos que orbitam em torno da espécie concreta, relativamente
à conduta típica e ilícita perpetrada por cada
acusado e seu respectivo
enquadramento nas normas penais vigentes.
Fixadas, assim, essas premissas, passo a analisar os delitos a eles
imputados na peça acusatória, no sentido de identificar o traço jurídico de sua
tipificação legal.
A) Do Crime de Quadrilha ou Bando e a Lei 9034/95
179
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de
cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Ante os fatos acima narrados, entendo que os acusados ANTONIO
CARLOS, ELIANA TRANCHESI, ANDRÉ BEUKERS, CELSO DE LIMA,
CHRISTIAN POLO, RODRIGO NARDY FIGUEIREDO e ROBERTO FAKHOURI
JÚNIOR feriram frontalmente o comando normativo emanado de nosso Código
Penal, restando claro que associaram-se com o escopo de perpetrar os delitos de
falsificação ideológica e descaminho.
A violação aos imperativos legais restaram comprovados de forma
positiva e inquestionável, deixando claro, ante a robustez das provas a existência
de um vínculo permanente entre os associados para a concretização das fraudes,
através da análise dos meios que utilizaram para a perpetração dos respectivos
delitos .
180
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Motivo por que, considerando-se, ainda, o mais que dos autos
deflui, também esxurgiu, com evidência palmar que os acusados associaram-se, de
forma planejada e estruturada, com divisão funcional de atividades, tendo por
escopo a obtenção de lucro ilegal. Tipificado, outrossim, o delito insculpido na Lei
9034/1995.
B) Do Crime de Descaminho por meio Aéreo (art. 334, § 3º, do CP)
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada
pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação
dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
181
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria
de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou
fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional
ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de
14.7.1965)
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira,
desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe
serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer
forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o
exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é
praticado em transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
Também resultou indeclinável que os acusados
ANTONIO
CARLOS, ELIANA TRANCHESI, ANDRÉ BEUKERS, CELSO DE LIMA,
CHRISTIAN POLO, RODRIGO NARDY FIGUEIREDO e ROBERTO FAKHOURI
JÚNIOR iludiram, em parte, o pagamento de imposto devido pela entrada de
mercadorias, através do subfaturamento dos preços dos produtos.
182
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A inferência é lógica, eis que, em alguns casos, o delito se
consumou, uma vez que os denunciados obtiveram sucesso e conseguiram iludir o
pagamento dos tributos. Em outros casos, o delito não se consumou por motivos
alheios à vontade dos acusados, uma vez que a mercadoria foi apreendida no
momento de seu desembaraço, restando indubitável, portanto,
a tentativa do
crime de descaminho:
Oportuno aqui relembrar que o delito de descaminho foi
perpetrado, em todos os casos, por meio aéreo, através do Aeroporto Internacional
de Guarulhos, na maioria dos casos.
C) Do crime de Falsidade Ideológica (art. 299 do Código Penal)
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o
fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão
de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
183
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendose do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumentase a pena de sexta parte.
Urge, também, esclarecer, que, o delito de falsidade ideológica
também restou cabalmente configurado eis que, malgrado não fosse
meio
necessário para o descaminho era, por outro lado, mecanismo que visava oferecer
um plus para a organização criminosa, ou seja, a ocultação dos acusados ELIANA
TRANCHESI e ANTONIO CARLOS enquanto mentores e beneficiários de tudo
aquilo que produzia a organização criminosa.
Ou seja, para a prática do delito de descaminho bastaria o
subfaturamento dos preços, mas a quadrilha foi além, praticando também, de
forma autônoma, o crime de falsidade iedeológica visando assim afastar os sócios
da Boutique Daslu, os acusados ANTONIO CARLOS e ELIANA TRANCHESI, da
persecução penal que seria decorrente do eventual desmantelamento da fraude.
184
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Para tanto, além do subfaturamento das mercadorias, omitia-se, no
registro das importações, a característica de que as mesmas estavam sendo
realizadas por conta e ordem dos sócios da Boutique Daslu , constrariando-se,
aliás, a Instrução Normativa Nº 225, verbis:
Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora
em operações procedidas por conta e ordem de terceiros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o
disposto no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, e no art. 29 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002,
resolve:
Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora
que opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme o estabelecido
nesta Instrução Normativa.
185
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Parágrafo único. Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a
pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de
importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente
firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços
relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de
preços e a intermediação comercial.
Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e
ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a
prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade
da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com
jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.
Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado
ficará condicionado à sua prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do
adquirente, pelo prazo previsto no contrato.
Art. 3º O importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificado na DI,
deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do
adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
186
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
§ 1º O conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou
endossado ao importador, configurando o direito à realização do despacho
aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado.
§ 2º A fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a
transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das
mercadorias.
Art. 4º Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada
na hipótese de:
I - inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja no
contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de habilitação, seja
nos documentos de instrução da DI de que trata o art. 3º (art. 105, inciso VI, do
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);
II - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou responsável
pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição
fraudulenta de terceiros (art. 23, inciso V, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Medida Provisória nº 66, de 29 de
agosto de 2002).
Parágrafo único. A aplicação da pena de que trata este artigo não elide a
formalização da competente representação para fins penais, relativamente aos
187
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
responsáveis, nos termos da legislação específica (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Art. 5º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de
recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação
do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 4 de novembro de 2002.
EVERARDO MACIEL
Mais do que isso, visando mais uma vez esquivar os sócios da
Boutique Daslu da responsabilização penal, a quadrilha incumbia-se de introduzir
nas faturas apresentadas para desembaraço, informações falsas sobre o verdadeiro
proprietário da carga que estava a ser importada.
Desa forma, o crime de falsidade ideológica praticado gerava aos
denunciados ELIANA TRANCHESI e ANTONIO CARLOS um benefício jurídico
188
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
distinto daquele decorrente do mero subfaturamento. Isso porque enquanto o
subfaturamento permitia uma economia indevida no pagamento de tributos, em
outra seara, a falsidade ideológica ora em comento teve potencialidade lesiva
própria e, nem de longe, foi meio necessário à obtenção das benesses decorrentes do
subfaturamento dos preços.
D) Do Concurso Material de Crimes
Tendo em vista que a prática delituosa foi reiterada, marcada pela
habitualidade, deverá ser aplicada a regra do concurso material, insculpido no
artigo 69 do Código Penal, verbis:
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de
liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e
de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
189
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa
de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a
substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá
simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
E) Da Cooperação Internacional com os Estados Unidos da América
Em reforço
aos argumentos acima alinhavados e integrando o
acervo documental da exordial acusatória, edificou aos autos o Ministério Público
Federal, através de um trabalho de Cooperação Internacional, através do
Ministério da Justiça, algumas faturas originais de venda de mercadorias à
Boutique Daslu , que atestam inúmeras e inúmeras negociações realizadas pelas
grifes internacionais diretamente com a Boutique Daslu, juntamente com os reais
preços negociados.
190
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
É de se observar que as autoridades americanas obtiveram junto a
fornecedores da Boutique Daslu situados nos Estados Unidos da América, a saber,
Marc Jacobs, Donna Karan e The Ralph Lauren ( fls. 4186 a 4188 e segs - Volume 17) .
e fls. 4876 e segs. - Volume 20, as faturas originais de venda de mercadorias à
Daslu.
A respeito, merece ser destacado que o Ministério Público Federal,
objetivando corroborar em Juízo as provas produzidas na instrução probatória, e,
obtendo êxito através da Cooperação Internacional entre o Brasil e os Estados
Unidos acima mencionada, logrou obter faturas originais de venda das
mercadorias estrangeiras à Boutique Daslu .
Desta forma, comprovou que a
Daslu era, de fato, a real
adquirente da carga; que o preço negociado era, de fato, subfaturado e que os
acusados sempre estiveram adrede e permanentemente associados para a
consecução do esquema delitivo ora desmantelado.
191
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Afora isso, também esclareceu-se, de uma vez por todas, que, nas
faturas edificadas aos autos, em sua grande maioria, tanto o endereço para
entrega, como o para a cobrança é o endereço da Daslu.
O que se depreende deste lanço é que, de fato, quem comprava e
pagava absolutamente tudo era a Daslu.
Conquanto
isso ocorra, comprovou-se, igualmente, que, em
algumas faturas, os nomes das tradings dos acusados podiam ser visualizados ao
lado do nome da Daslu, por exemplo, o endereço para cobrança é o da trading, ao
passo que o endereço para a entrega é o endereço da Daslu e vice-versa.
Não remanescem dúvidas, portanto, de que os acusados estavam
previamente conluiados para a prática delitiva.
192
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Também não prospera a alegação de que a trading, ao seu próprio
comando e encargo, adquiria as mercadorias no exterior, internava os itens e
somente após, venderia os produtos em solo nacional para a Daslu.
Com efeito, nas próprias faturas das empresas estrangeiras já era
noticiada a parceria da Daslu com as tradings interpostas.
Em outras faturas, lê-se o endereço para a cobrança de uma das
tradings elencadas na denúncia, e o local para a entrega de outra trading, também
declinada na denúncia, com a mesma descrição de produtos costumeiramente
adquiridos pela Daslu, de maneira a comprovar que não só havia elo entre os
representantes da Daslu com os réus representantes das tradings simuladamente
interpostas, mas também havia um elo interligando os réus representantes das
tradings entre si, elemento que, inclusive, reforça a idéia da quadrilha.
193
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Exemplo: De acordo com o Volume 02 do CD traduzido, página.
332, consta como endereço para cobrança a Kinsberg, do acusado ANDRÉ e, como
endereço de entrega, a MULTIMPORT, do acusado CELSO, verbis:
POLO RALPH LAUREN CORP.
DISTRIBUTION CENTER
50-52 METRO WAY
SECAUCUS, NJ 07094
(201) 865-1100
Endereço Para Cobrança:
KINSBERG COMERCIO
ATT MARINA CARVALHO
R CARDOSO DE MELO
SAO PAULO SP 04548
Nº Fatura:
Local de Entrega:
MULTIMPORT IMPORTADORA
AV BRIG FARIA LIMA 166
PINHEIROS
SAO PAULO SP 05426-200
Data:
Valor: US$
070-0341429
19/04/2002
Cond. Pagamento: 60 dias
AGUARADAR DOC. DE EXPORTAÇÃO E FATURA DUPLICATA
Quant
Descrição da Mercadoria
Preço
US$
Valor em
US$
194
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
1
1
EA
EA
*
Itens
668,00
592,00
668,00
592,00
Total Geral
1.260,00
De igual forma, ainda no Volume 2 do CD traduzido, à página 400,
consta como endereço para cobrança a By Brasil e, como endereço para entrega, a
Kinsberg, verbis:
(Página 400)
195
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Endereço
Para
Cobrança:
POLO RALPH LAUREN CORP.
DISTRIBUTION CENTER
50-52 METRO WAY
SECAUCUS, NJ 07094
Local de Entrega:
(201) 865-1100
KINSBERG COMERCIO
ATT MARINA CARVALHO
BY BRASIL TRADING LTDA
AV PINHEIRO MACHADO 22
R CARDOSO DE MELO
SAO PAULO SP 04548
CONJ 92
SANTOS SP 11075-0000
Nº Fatura:
Data:
Valor: US$
071-0752370
06/05/2005
Cond. Pagamento: 60 dias
AGUARADAR DOC. DE EXPORTAÇÃO E FATURA DUPLICATA
Quant
3
3
3
1
1
2
2
2
1
Descrição da Mercadoria
…WHITE
CAROLINE P WHITE
FILIPA CRP WHITE
MARILYN SK KEYLI
MELANIE SK GREEN
MELANIE SK....
AMBER BLOU PINK
BUCKLEY SH KIWI
MELANIE DR TURQUO
Preço
US$
215,20
143,20
128,00
272,00
251,20
323,20
179,20
179,20
467,20
Valor em
US$
645,60
429,60
384,00
272,00
251,20
646,40
358,40
358,40
467,20
196
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
18
Itens
Total Geral
3.812,80
Outra comprovação de elo interligando os réus representantes das
tradings entre si, também vê-se logo abaixo, constando o endereço para cobrança a
By Brasil e, como destinatário, a MULTIMPORT, verbis:
(Página 642)
THE DONNA KARAN COMPANY LLC
Centro de Distribuição
600 Gotham Parkway
DUPLICATA
Carlstadt, NJ 07072
197
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Para Cobrança de:
Destinatário:
By Brasil Trading Ltda
Multimport Imp e Exp
Av Pinheiro Machado, 22
Av. Brig Faria Lima 166
Conj 92 Santo – SP
Pinheiros – São Paulo SP
CNPJ 01.178.413/001-23
Fatura º 600597 Data: 21/8/2003 Conta Nº
Quant Descrição
4
SAIA FEMININA WOVEN
90674 Controle 937474
Preço Unit
Total US$
305,00
1.220,00
TOTAL
1.220,00
198
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Tais asserções também restaram materializadas
pelos seguintes
laudos merceológicos: nº 3337/2006; nº 1743/2008, que homologou o Laudo
Merceológico nº 3337/2006 no que diz respeito ao Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817600/0004/04; nº 1742/2008, que homologou o
Laudo Merceológico nº 3337/2006 no que concerne ao Termo ao Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817600-00006/03; nº 1745/2008, que
homologou o AITAGF Nº 0915200/00005/05 e Laudo Merceológico nº 1746/2008,
que homologou o AITAGF Nº 08176000/00008/04.
Ressalte-se,
outrossim,
que,
a
elaboração
dos
laudos
supramencionados deu-se por excesso de zelo, posto que o laudo merceológico, a
meu ver,
não é elemento indispensável para a materialidade do crime de
descaminho.
Frise-se, outrossim, que, para os fatos 05, 06, 07, 08 e 09 da denúncia
não houve a elaboração de laudo merceológico porque, conforme narrou a própria
199
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
peça acusatória, as provas embasadoras das imputações
foram colhidas por
ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos por esta
2ª Vara Federal no decorrer da investigação e foram agrupadas pela Receita
Federal após respectivo juízo analítico.
Desta forma, para tais casos, a Receita Federal foi além, chegando a
emitir relatório fiscal pormenorizado, donde consta não apens o subfaturamento
dos produtos importados pelos réus e os respectivos percentuais adotados, como a
falsidade das faturas comerciais que instruíram cada uma das declarações de
importação pelos acusados registradas, a saber:
- Fato 05 : Declaração de Importação Nº 04/0227885-7
Relatório Fiscal de fls. 1860 a 1875
Planilhas de fls. 1876 a 1879
(Volume 08)
-Fato 06 : Declaração de Importação Nº 03/0806097-5
200
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Relatório Fiscal de fls. 1930 a 1931
Planilhas de fls. 1932 a 1934
(Volume 08)
-Fato 07 : Declaração de Importação N] 03/0683399-3
Relatório Fiscal de fls. 1968 a 1970
Planilhas de fls. 1971 e 1972
(Volume 08)
-Fato 08 : Declaração de Importação Nº 03/0735471-1
Relatório Fiscal de fls. 2017/2018
Planilhas de fls. 2019/2020
(Volume 09)
Com efeito, não é controvertido que as mercadorias apreendidas
com os acusados tinham procedência estrangeira (nos casos em que houve
201
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
apreensão, pois há descaminhos imputados na denúncia que foram consumados
antes mesmo do início das investigações) e, assim, não é possível, nos dias de hoje
o acesso físico às mercadorias.
Os documentos apreendidos em poder dos réus, as mercadorias
apreendidas pela Receita Federal, os laudos realizados e os documentos obtidos
em acordo de cooperação internacional comprovam, outrossim, que as faturas
comerciais utilizadas pelos acusados nos atos de desembaraço aduaneiro descritos
na exordial acusatória eram falsas e utilizadas para viabilizar o descaminho.
Ademais, os documentos falsos tinham um objetivo maior que era o
de justamente preservar o nome dos réus ANTONIO CARLOS e ELIANA.
Desta forma, comprovado restou, à saciedade, que o falso não era
meio necessário para o descaminho.
202
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A juntada aos autos das faturas originais obtidas pelas autoridades
americanas junto aos fornecedores Marc Jacobs, Donna Karan e The Ralph Lauren (
fls. 4186 e seguintes - Volume 17 - e fls. 4876 e seguintes - Volume 20, em
cumprimento ao pedido de cooperação internacional entre o Brasil e os Estados
Unidos comprovou, a mais não poder, que a DASLU realizou inúmeras
negociações diretas com tais empresas, bem como atestou os reais valores
negociados, e , de tal modo, RATIFICOU a materialidade dos crimes em comento,
de falsidade ideológica e de descaminho, na medida em que tornou evidente a
interposição fraudulenta das importadoras, que agiam em nome da Daslu, visando
ludibriar o Fisco brasileiro.
A omissão da informação sobre a real adquirente da carga e a
declaração falsa sobre os preços das mercadorias na declaração de importação (DI)
inquestionavelmente configura crime de falsidade ideológica, ao passo que o
desembaraço de mercadorias com preços subfaturados tipifica o crime de
descaminho, tudo como imputado aos réus.
203
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
O crime de quadrilha também restou tipificado posto que as provas
documentais e testemunhais colhidas são aptas a demonstrar que os acusados
estavam adrede conluiados para a perpetração dos ilícitos, de maneira estável e
estruturada.
Claro, restou, portanto, a intermediação fraudulenta do acusado
CELSO
para ludibriar a fiscalização pátria, através do não recolhimento dos
tributos devidos.
Também restou comprovada a materialidade delitiva através do
amplo contingente probatório amealhado aos autos, notadamente a Cooperação
Jurídica Internacional entre Brasil e Estados Unidos, consoante já assinalado,
somados aos interrogatórios e depoimentos testemunhais.
De se ressaltar, outrossim, que, para os fatos 05 ( Declaração de
Importação nº 04/0227885-7 – fls. 1870 a 1874 e 1875 a 1878 – Volume 08); 06 (
204
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Declaração de Importação nº 03/0806097-5 – fls. 1929/1930 e 1931 a 1933 – Volume
08); 07 ( Declaração de Impoertação nº 03/0683399-3 – fls. 1967 a 1969 e 1970/1971
– Volume 08) , 08 ( Declaração de Importação nº 03/0735471-1 – fls. 2016/2017 e
fls. 2018/2019 – Volume 09) e 09 ( Declaração de Importação nº 03/0341217-2 –
Volume 09), todos da exordial acusatória, a prova restou contundente ante os
mandados de busca e apreensão determinados por este Juízo.
Quando da ocorrência da
supramencionada apreensão das
mercadorias, a Receita Federal exarou Relatório Fiscal acerca dos fatos, delineando
o subfaturamento lançado nos produtos importados, bem como os percentuais
adotados. Também comprovou a falsidade das faturas comerciais inseridas nas
declarações de importação.
Nesta linha de
raciocínio
e, analisando-se detidamente a
documentação acostada aos autos, e, ainda, considerando-se que a falsidade não é
meio necessário para a perpetração do delito de descaminho, dessumo que a
205
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
falsidade
ainda tinha um outro objetivo : ocultar os nomes dos acusados na
presente ação : ELIANA E ANTONIO CARLOS.
Frise-se que também restou comprovado nos autos, por meio do
pedido de Cooperação Internacional entre o Brasil e os Estados Unidos – através
da juntada nos autos das faturas originais obtidas pelas autoridades americanas ,
diligenciando junto aos fornecedores Marc Jacobs, Donna Karan e The Ralph Lauren (
fls. 4184, 4186 e segs. – Volume 17,
comprovados
o grande número
e fls. 4874 e segs. Volume 20), restaram
de negociações diretas realizadas com as
empresas, bem como os valores negociados.
Indubitável, portanto,
a lesão ao Fisco pátrio por parte da
interposição fraudulenta das importadoras, que agiam em nome da Boutique
Daslu.
Veja-se a conclusão a que chegaram os Auditores Fiscais da Receita
Federal ao efetuarem a retenção das mercadorias pertencentes à DI nº 03/04407040 , acostada à fl. 83 , Volume 01, verbis:
206
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
(....)
“ Os valores das mercadorias das diversas linhas de produção do
fabricantes, todos de grifes renomadas, encontrados na internet , são
significativamente superiores aos valores constantes das faturas,
conforme demonstrativo abaixo e impressão de páginas da internet”
O crime de falsidade ideológica, portanto, consumou-se com a
omissão da informação sobre o verdadeiro adquirente da carga e a declaração
inverídica sobre os preços das mercadorias na Declaração de Importação.
O delito de
descaminho, por sua feita,
subfaturamento do preço das mercadorias
ocorreu com o
no momento do desembaraço
aduaneiro.
O delito de quadrilha também tipificou-se através da análise
documental e testemunhal edificada aos autos, restando evidente o conluio, de
207
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
maneira estável e estruturada entre os acusados para a perpetração dos delitos ora
em análise.
De bom alvitre lembrar o Ofício Nº 552/2004, oriundo do Receita
Federal , bastante elucidador da fraude perpetrada pelos acusados, verbis:
“(....) A relação entre a Daslu e a MULTIMPORT vem se estreitando,
principalmente a partir de 1999:
208
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
T
ANO
a
VENDAS
VENDAS PARA
PARTICIPAÇÃO%
MULTIMPORT
A DASLU
5.760.901,90
2.691.999,01
46,73%
4.491.110,62
4.075.524,50
90,75%
4.781.037,95
4.710.869,31
98,53%
8.040.062,78
7.787.750,05
96,86%
10.434.466,76
10.182.495,14
97,59%
12.519.702,47
11.625.017,19
92,85%
m
1998 b
1999
2000
é
m
é
2001
i
2002 n
2003
t
e
r
essante notar que a Multimport, nesse período, tem apresentado
constantes prejuízos, demonstrando que a prática do subfaturamento
nas importações (já provada pelas apreensões) é repassada ao
principal cliente ou que as vendas a este cliente é feita com uma
parcela à margem da contabilidade.
De qualquer maneira, fica
evidente o conluio das empresas na prática do
209
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
subfaturamento nas importações, pois a Daslu estaria
se beneficiando de uma das duas maneiras : ou compra
da Multimport por valores inferiores ao praticado com o
exportador, pagando a diferença “por fora” diretamente
ao exportador, ou paga esta diferença “por fora” à
própria
Multimport,
que
faria
o
acerto
com
o
exportador. De toda sorte, não há como funcionar o
“esquema” sem a participação ativa da Daslu. Isto
também evidencia, em qualquer dos casos, que a Daslu
mantém recursos à margem da contabilidade (caixa 2),
pois tem de pagar a diferença à Multimport ou ao
exportador e não tem como contabilizar tal pagamento”
(fl.763).
Mais uma vez restou comprovado, portanto, que a Multimport
revertia à Daslu mais de 96 % de tudo aquilo que importava.
210
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Do exposto é intuitiva a inferência
de que a MULTIMPORT
reveste-se das características essenciais de uma empresa “laranja”, é dizer, de uma
empresa criada para funcionar
como “serva” de outra, tudo na busca pela
ocultação das fraudes perpetradas pela organização criminosa.)
No mesmo sentido, o Auto de Infração Nº 04/04 (fls. 799/817 –
Volume 04), verbis:
“(....)
III- Descrição dos Fatos Caracterizadores do Ilícito:
O “Modus Operandi”
As provas evidenciam que o importador mantém, em tese, o seguinte
“modus operandi “:
211
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
1. O cliente do importador no mercado brasileiro, na maioria absoluta
das vezes a Boutique Daslu, faz as negociações comerciais com o
fabricante/vendedor das mercadorias.
2. O fabricante/vendedor fatura as mercadorias diretamente para o
adquirente (importador de fato/cliente da Multimport).
3. O fabricante/vendedor encaminha as mercadorias diretamente
para o agente de carga, o qual providencia o seu transporte para o
Brasil, sem transitar pelo estabelecimento exportador declarado na
DI.
4. A empresa exportadora Horace Trading refatura as mercadorias
oriundas dos EUA e a Internacional Fashion as oriundas de outros
países. Estas faturas têm valores reduzidos e são feitas
exclusivamente para serem apresentadas à fiscalização brasileira,
ocultando as emitidas pelo fabricante.
5. A Multimport registra
a DI utilizando as faturas com valores
reduzidos, com a conseqüente redução dos tributos pagos
na
importação, e encaminha diretamente do aeroporto, as mercadorias
ao cliente, importadore de fato das mercadorias.
(........)
212
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
C. Retenção de Documentos
Foram retidas faturas emitidas por Marc Jacobs Inc e documentos
relacionados a controle de cargas, encontrados dentro das caixas de
mercadorias e não apresentados à fiscalização
referentes
à
DI03/1108579-7, cujo exportador é a empresa Horace Trading.
-Conforme faturas emitidas
fabricados
pela Horace Trading, os produtos
pela Marc Jacobs têm um valor
total de US$8.387,25,
enquanto, conforme faturas da Marc Jacobs
mesmas mercadorias têm valor
e Picking Ticket, as
total de US$44.493,00. Pode-se
concluir, portanto, que as mercadorias foram refaturadas pelo
exportador por um valor menor que 20% do constante nas faturas do
fabricante que acompanhavam as mesmas.
-Conforme
faturas da Marc Jacobs acima, as mercadorias foram
vendidas para a Boutique Daslu, aos cuidados de Horace Trading.
Donde se conclui que a Horace Trading e a Multimport agiram na
transação apenas como agentes da Boutique Daslu e não como reais
compradores /vendedores das mercadorias.
213
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
-Conforme faturas da Marc Jacobs
acima, as mercadorias foram
embarcadas para a Boutique Daslu, aos cuidados do agente de carga
Panalpina Inc., que providenciou o seu transporte para o Brasil sem
transitar sequer pelo estado onde se localiza a empresa exportadora.
-Conforme
Pick Ticket emitido pelo fabricante Donna Karan, New
York, as mercadorias foram embarcadas para a Multimport, mas os
volumes deviam conter as marcas “ Boutique Daslu”.
D. Exportadores
- Conforme documento de constituição da empresa Horace Trading, o
único sócio e diretor da empresa é o Sr. Celso de Lima, o qual é ,
também, sócio proprietário da empresa importadora, Multimport,
donde se conclui que as empresas são vinculadas. Entretanto,
sistematicamente, o importador tem ocultado esta vinculação.
- Nas faturas apresentadas para despacho aduaneiro das DI, o
endereço de ambos os exportadores, Internacional Fashion Import
Export LLC e Horace Trading Inc., é exatamente o mesmo : 520
BRICKELL KEY DRIVE SUITE 0 – 305 MIAMI – florida 33131. Este
214
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
endereço é o mesmo do escritório de advocacia Butterman, Haber,
Rojas & Stanham, LLP, localizados em MIAMI.
-Conforme site do governo da Flórida/EUA e documento emitido pelo
mesmo, a empresa exportadora Internacional Fashion Import Export
LLC não consta no cadastro do governo da Flórida, ou seja, o endereço
constante das faturas da Intenacional Fashion não é o real endereço de
negócios do exportador.
-Em todas as exportações da empresa Internacional Fashion para a
Multimport, incluindo esta, as mercadorias
tem como procedência
países que não os EUA, ou seja, trata-se de operações realizadas fora
dos EUA. Nesta importação os fabricantes são empresas italianas e as
mercadorias vieram diretamente da Itália sem passar pelo EUA.
-Conclui-se, portanto, que, em tese, não ficou provado nos autos do
processo
que as faturas foram emitidas por quem de direito e na
forma da lei.
(........)
-As empresas Horace Trading e Internacional Fashion declaram ter o
mesmo endereço em Miami.
215
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
-Conclui-se, portanto, que, em tese, há ligação entre as empresas
Walsingan Trading, International Fashion e Horace Trading.
F. Conhecimento aéreo
- Na exportação da Internacional Fashion, o endereço constante do
MAWB/HAWB é o de MIAMI e não o de Delaware.
-Na exportação da Internacional Fashion, a carga saiu da Itália, local
de fabricação das mercadorias, e veio diretamente para o Brasil, sem
passar pelos EUA.
-Na exportação da Horace Trading, a carga saiu de Nova York e veio
diretamente para São Paulo, sem passar pelo estabelecimento do
exportador em MIAMI.
(.....)
- Objetivamente,
pode-se dizer que a Boutique Daslu é o
único cliente da Multimport, visto que
esta é
responsável por mais 96% do faturamento desta.
216
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
-Conforme site da Boutique Daslu, ela é representante das marcas
Prada, Marc Jacobs, Steven, Ralph Lauren e Donna Karan, em
importação nas DI em pauta.
-As
mercadorias,
independentemente
do
fato
de
terem
sido
refaturadas pela Internacional Fashion, pela Horace Trading e pela
Multimport, não tiveram alteração no roteiro de transporte, pois
saíram da Itália, ou New York, diretamente para um Aeroporto no
Brasil e deste saíram direto para o estabelecimento que detém o
direito de comercializá-las – Boutique Daslu.
- Os documentos apreendidos provam que, em tese, o
real adquirente das mercadorias foi a Boutique Daslu.
- Em todos os registros no Siscomex de importações onde a Horace
Trading foi o exportador, a Multimport declarou que não existia
vinculação entre os estabelecimentos.
-Conclui-se, portanto, que em tese:
1. O importador realiza apenas importações por conta e ordem de
terceiros.
217
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
2. O importador tentou ocultar da fiscalização a existência da empresa
Horace Trading Inc. , localizada em MIAMI, da qual é o único sócio.
3.As empresas Horace Trading e Internacional
Fashion têm em
comum o endereço em MIAMI do escritório de advocacia que cuida de
seus interesses.
4.As atividades das empresas Horace Trading e Internacional Fashion
se complementam, visto que a primeira faz as exportações de
mercadorias
procedentes dos EUA e a segunda as de outras
procedências.
5.Apesar
de haverem refaturado as mercadorias as
empresas Internacional Fashion, Horace Trading e
Multimport não detiveram de fato a propriedade das
mercadorias, pois não
podiam comercializá-las ou
delas dispor de acordo coma s vontades, visto que
somente a Boutique Daslu estava autorizada a fazê-lo.
H. CONCLUSÕES
218
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Conclui-se, portanto, que em tese:
-Houve simulação pela Multimport de uma operação de compra e
venda e, conseqüentemente , ocultação do real comprador.
-Houve subfaturamento dos preços das mercadorias, e redução
dos tributos pagos.”
Nesta linha de argumentação, importante também considerar a
carta apreendida durante o cumprimento dos mandados expedidos na presente
investigação assinada e rubricada em todas as páginas pelo denunciado CELSO
DE LIMA (fl.s 2087 a 2097 – Volume 09) dirigida ao denunciado ANTONIO
CARLOS na qual consta uma planilha de proposta de subfaturamento
em diversos percentuais, inclusive com menção expressa à economia
anual que seria obtida em razão da adoção de um ou outro índice de
subfaturamento
“levando-se em consideração um volume de US$ 11 milhões de
importação/ano”. Esclarece que a proposta inicial seria a de declarar à Receita
Federal apenas
um quinto
do valor real
das mercadorias importadas,
demonstrando, desta forma, a ousadia da quadrilha , verbis:
219
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
“(.......)
Prezados Senhores,
Atendendo a vossa solicitação, apresentamos as três alternativas para
a importação de mercadorias:
01. Importação através do Estado de São Paulo,
Vantagens
(..........)
Desvantagens
(..........)
02. Importação através do Estado do Espírito Santo
Vantagens
(............)
Desvantagens
(...........)
No caso de mercadorias de alta moda, sendo
importadas pelo sistema full , atrairá muito a
220
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
atenção, e com grandes probabilidades de forte
vigilância.(g.n.)
03. Importação através do Estado de Santa Catarina
Vantagens
(.....)
Desvantagens
(......)
O Estado como não tem tradição na importação de
Alta Moda, vamos estar chamando a atenção
entrando com um volume muito grande de
importação.(g.n.)
(.....)
Fl. 2093: Economia anual levando-se em consideração um
volume de US$ 11 milhões de importação/ano.
221
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
É tão expressivo os trechos da carta acima delineada que
chega a demonstrar, com evidência translúcida, o elemento probatório da prática
delitiva de subfaturamento praticado pelos denunciados.
Observo, em remate, que
a sensação de impunidade dos
denunciados era tão evidente que chegaram ao ponto de
materializarem uma
carta.
De mais a mais, a carta de CELSO DE LIMA
encontra-se em
harmonia com o depoimento judicial da testemunha de acusação de Elizabeth
Lousada Moreira Baily (fls. 3589/3592 – Volume 15), ex-chefe de importação da
Boutique Daslu. Veja-se:
“Testemunha contraditada pelas defesas de Eliana Tranchesi e
Antonio Carlos Piva em termo próprio, porém, conforme determinação
deste juízo, compromissada, e advertida das penas cominadas ao falso
testemunho, e às perguntas da
MMa. Juíza, respondeu: “Que
ingressou na DASLU por volta de 1993/1994 como Assistente
Administrativa passando posteriormente a chefe de importação. Que
222
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
fazia de tudo um pouco. Que não tinha nenhum tipo de autonomia eis
que praticamente secretariava em especial a senhora Vera Celisa
Forbes. Que também passava informações técnicas a respeito de
importação, ou seja, como essa funciona. Que quem fazia os contatos
no exterior junto as empresas estrangeiras detentoras de grifes
internacionais era a Sra Eliana Tranchesi, Silvia Reale e Vera Celisa
Forbes.
Que havia subfaturamento nas importações
sendo que a medida em que a empresa cresceu era
necessário criar uma rotina para se fazer estas
importações. Quem estava a frente do subfaturamento
era a Sra Vera Celisa e Eliana Tranchesi com a
conivência dos importadores.
Que a Sra Eliana e a Sra Vera
Celisa não tinha conhecimento técnico de quanto se onerava em fazer
as importações pagando todos os impostos.
Que, então chegou-se
a um acordo que, para viabilizar o negocio a única
forma seria subfaturar a 1/5 do valor real da compra.
223
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Que nos tramites normais a carga tributária seria de
60 a 80 por cento do valor da compra em média.
Às reperguntas do MPF, respondeu: “
Que o índice de
subfaturamento foi crescendo aos poucos a ponto de
virar “chacota” com a fiscalização aduaneira. Que, na
verdade, o subfaturamento oscilava: as vezes era um
1/5 as vezes 1/10 sobre o valor real. Que a Kinsberg e a
Multimport atuavam, na minha época, em conluio com
a DASLU no subfaturamento.
Que Roberto e Rodrigo
trabalhavam junto com a depoente na mesma sala quando esta passou
a cuidar da DASLU-HOMEM. Que, melhor esclarecendo, no inicio era
só a depoente, depois entrou a Marina Carvalho,
Rodrigo e Roberto, depois entraram
depois entrou o
Fernanda e Sandra quase
simultaneamente e depois Alessandra. Que todas estas pessoas
trabalhavam no que seria o departamento de importação. Sem mais.
224
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Ás reperguntas da Defesa do réu Antonio Carlos de Albuquerque, foi
dito: “Esclarece a depoente que a razão de fazer um estudo de seus
depoimentos anteriores antes de ingressar nesta sala de Audiência é
porque os advogados sempre tentam verificar a data e as virgulas que
a depoente falou as coisas. Que estes acontecimentos ocorreram há
anos atrás e que há alguns detalhes específicos que a depoente precisa
verificar. Que, também na ultima audiência houve muito tumulto e
confusão por parte do advogado que a esta indagando e, pelo fato de
todos estarem exauridos quando da ultima audiência, confessa a
depoente que assinou sem ler o seu depoimento, razão pela qual quis
compulsá-lo. Que, para obter copia do depoimento consultou sua
advogada acerca de se era correto tal proceder, tendo inclusive dito
para a depoente que poderia até mandar o motoboy vir buscar, que não
mandou ninguém vir buscar. Que pegou pessoalmente copia no
gabinete deste juízo. Que as copias dos depoimentos já estavam
prontas e inseridas em um envelope, eis que a depoente havia pedido.
Que outra testemunha ( Mariângela Tranchesi) havia pego o seu
depoimento (depoimento da depoente) chegando a dizer “eu li o seu
depoimento. Que a depoente não pagou por estas cópias. Que retirou a
cópia de seu depoimento do dia 10/05. Que as cópias são cópias das
225
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
cópias, são
simples sem autenticação.
Que a depoente não sabe
informar quem a demitiu da DASLU. Que quem lhe deu a noticia foi o
departamento pessoal. Que a depoente deixou o setor de importação
por volta de 1998 a 1999. Que Antonio Carlos Piva de Albuquerque
ainda não estava lá. Que Antonio Carlos por volta de 2000/2001
ingressou diretamente no setor administrativo financeiro até porque
ele era sócio.
Que a depoente viu na gestão de Antonio
Carlos, através de documentos, subfaturamento nos
móveis importados para inauguração das lojas Guti e
Zen, em sua nova concepção.
Que tais móveis não seriam
comercializados. Que eles serviriam para compor a loja.
Que a
depoente teve acesso aos documentos porque era formada uma pasta a
respeito da montagem da loja (cabides, manequins, etc.) E a depoente
precisava estar junto no momento do embarque para não atrasar a
inauguração das lojas. Que isto era feito em parceria com a gestão da
Marina de Carvalho, Alessandra Cabreira e Fernanda (não se recorda
do sobrenome).
Que a depoente sabe que os móveis eram
subfaturados porque tinha cópia das faturas proforma e
planilha de embarque onde constam os valores
226
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
declarados.
Que são documentos corriqueiros para a depoente eis
que vinham para ela na condição de arquiteta. Que o acesso aos
documentos era uma coisa natural para a depoente porque precisava
fazer a conferencia da mercadoria quando chegava. Que deveria
verificar qual o valor pago e qual o recebido. Que na reclamação
trabalhista a depoente reclamou danos morais e assédio moral, mas
isto não tinha nada haver com o ser Antonio Carlos, que não há nada
pessoal contra o Sr Antonio Carlos e sim contra a DASLU. Que,
relativamente ao assédio moral, informa a depoente que a época dos
fatos estava grávida e quando voltou da licença maternidade ninguém
a demitia. Que já havia outra pessoa no lugar da depoente e esta não
tinha mais sala nem nada. Que a depoente pediu para falar com todos.
Que o único que chegou a atender a depoente foi Sr Rubens Panelli. Na
época que a mandaram embora a depoente não tinha sala para ficar,
era alvo de chacota perante as outras pessoas, o leite materno secou.
Que a depoente não tem “sangue de barata”. Que isto não era justo.
Que a depoente entrou com a ação trabalhista e ganhou. Que em
resposta a contradita a testemunha afirmou que muitos colegas
disseram que o Sr Antonio Carlos Piva era um covarde. Que parte das
pessoas são as seguintes: Isael, Reinaldo, Marcelo Serqueira, Moises
227
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Valeriano, Antonio Carlos Fiori, vários da diretoria, vários da
gerencia, ou seja, a grande maioria dos funcionários do departamento
financeiro e auditoria, até a copeira. Nada mais.
Às reperguntas da Defesa do réu André, foi dito: sem perguntas.
Às reperguntas da Defesa da ré Eliana, foi dito: sem perguntas.
Às reperguntas da Defesa do réu Celso de Lima, respondeu: “Que a
depoente, a época dos fatos tinha formação em três cursos de
importação e formação em três idiomas. Que a DASLU não tinha
RADAR e, por tal razão precisa de um agente importador. Que quando
a depoente ingressou na DASLU a Multiimport ainda não prestava
serviços para esta empresa.
Que, indagada pela defesa se sabia a
depoente o teor do contrato de prestação de serviços entre DASLU e
Multimport, por ela foi respondido que, até onde sabe os acordos feitos
com as importadoras eram verbais. Que nem a Multiimport e
nenhuma importadora tinha autonomia para escolher o produto o
modelo e a cor e fazer as compras diretamente com as grifes
internacionais. Que quem fazia tudo isto era a própria DASLU. Nada
mais.
Sem reperguntas da Defesa do réu Christian Pólo.
228
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Sem reperguntas da Defesa dos réus Roberto Fakhouri Junior e
Rodrigo Nardy Figueiredo.
Nada mais havendo, pela MMa. Juíza foi determinado o encerramento
do presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu, ____________, Analista Judiciário, RF 5135, digitei.”
Neste lanço, confira-se o depoimento testemunhal de ANTONIO
CARLOS FIORE, diretor administrativo e responsável pelas áreas de recursos
humanos, logística e administrativo (fls. 1840/1841 – Volume 08), verbis:
“(.......)”
“No final de 2003, por alguns motivos as mercadorias demoravam para
chegar à DASLU e o interrogando descobriu que a Multimport
tinha problemas com a Receita Federal e começou, junto com
Antonio Carlos Piva de Albuquerque, a selecionar outros
parceiros para fazer as importações. Tudo isso no primeiro
semestre de 2004”
229
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
O Termo de Acareação acostado às fls. 1856/1857 – Volume 08
esclarece que Eliana Tranchesi, de forma direta ou através de prepostos, decidia
quais as mercadorias de grife internacional que seriam compradas, negociando os
preços, formas e condições de pagamento diretamente com o fornecedor
estrangeiro (o fabricante da grife), verbis:
“Que, pela acareada ELIANA foi dito que é responsável pela
escolha das mercadorias a serem compradas ; Que ELIANA era
a responsável pelas negociações travadas diretamente com os
representantes de grifes
famosas no exterior; Que ELIANA
afirma que por vezes eram feitas negociações diretamente pela
DASLU; Que a acareada ELIANA afirma que tanto ela quanto
seu irmão ANTONIO CARLOS decidiam conjuntamente quais
as mercadorias que deveriam ou não ser compradas(....)”
230
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Alessandra Jardim Cabrera, que atualmente exerce o cargo de
assistente de importação na Boutique Daslu, afirmou, em seu depoimento de fls.
1773/1774 – Volume 08, verbis:
que “as atribuições pertinentes às importações eram divididas entre
Eliana Tranchesi e Antonio Carlos Piva de Albuquerque sendo que a
primeira centralizava suas atribuições, em regra, na escolha das
mercadorias, enquanto que o segundo designava as importadoras que
deveriam ser usadas”(......).
Elizabeth Lousada Moreira Bailly (ex-chefe do setor de importação
da DASLU ), ao minudenciar qual a postura adotada pela denunciada ELIANA
TRANCHESI em suas viagens de negócios para aquisição de mercadorias, assim
se manifestou:
“elas viajavam já com um roteiro de como deveria ser
feita a importação. Nele, conhecido como import and
231
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
shipping instruction e era entregue por elas para o
departamento comercial das empresas fornecedoras .
Nesse roteiro, já constava a orientação de que
nas
faturas deveriam constar o nome dos importadores e
de seus agentes de carga. Além disso, constava no
roteiro: “nomes dos importadores e seus agentes de
carga em cada país, orientação para que nas caixas
não existissem cópias de faturas ou qualquer outro
documento que trouxesse valores....(fl.s 1831/1835 –
Volume 08)
2.2.2 Da Autoria Delitiva
Não remanescem dúvidas quanto à comprovação do esquema
fraudulento de importações perpetradas pelos acusados.
232
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Na esteira do presente entendimento, os acusados ANTONIO
CARLOS e ELIANA TRANCHESI, proprietários da Boutique Daslu, perpetraram
os delitos que lhe são imputados com a participação dos réus representantes das
tradings pela Daslu, arregimentados para a consecução das fraudes, a saber :
CELSO DE LIMA, da importadora Multimport, RODRIGO
e ROBERTO
da
importadora Todos os Santos, CHRISTIAN, da importadora By Brasil e ANDRÉ, da
importadora Kinsberg.
No âmbito dos pensamentos expostos e definidos, ELIANA
selecionava os produtos das grifes internacionais que seriam comprados para a
Daslu e negociava diretamente a compra com tais fornecedores, ANTONIO
CARLOS, por sua feita, arregimentava empresas importadoras (tradings) que, por
ordem e em unidade de desígnios com os sócios da Daslu, passariam a assumir a
importação com sendo por conta própria, omitindo das autoridades alfandegárias
brasileiras a real importadora ( Daslu) e os reais valores negociados pela Daslu
com as fornecedoras estrangeiras.
233
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Impende considerar que, de posse de tais documentos, os
responsáveis
pelas
importadoras,
a
mando
e
em
conivência
com
os
administradores da Daslu, cuidavam de elaborar faturas comerciais falsificadas,
com valores irreais, omitindo-se o nome da Daslu, para preservar os réus
ANTONIO CARLOS e ELIANA, bem como para não chamar a atenção da
fiscalização, faturas falsas que eram utilizadas para instruir o procedimento
aduaneiro de desembaraço e subfaturar a base de cálculo dos tributos devidos.
Neste diapasão, restaram comprovadas, portanto, ao menos nove
importações realizadas por tal modus operandi , com a participação determinante
dos réus CELSO, ANDRÉ, CHRISTIAN, RODRIGO E ROBERTO, responsáveis
pelas
importadoras
Multimport,
Kinsberg,
By
Brasil
e
Todos
os
Santos,
respectivamente, os quais aceitaram integrar a organização para fraudar
importações em prol da Boutique Daslu, dos acusados ANTONIO CARLOS e
ELIANA.
Não é demasiado repetir que o esquema criminoso ora em comento
veio à tona quando funcionários da Receita Federal realizaram fiscalização visual
234
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
(física) da carga importada pela Multimport (réu CELSO) para a Daslu, constante
das Declarações de Importação (DIs) Nº 79-7 e Nº 93-5, e acabaram por encontrar
dentro das caixas as faturas originais emitidas pelo fornecedor estrangeiro Marc
Jacobs, bem como picking tickets (controle de saída de estoque) da grife Donna
Karan, que continham o nome Daslu como destinatária das mercadorias e que, no
cotejo com as faturas falsas apresentadas pela importadora Multimport para
instruir o desembaraço, evidenciaram o gritante subfaturamento praticado e
que se tratava de importação simulada, realizada “ por conta e ordem” da
Daslu.
Impende aqui realçar que a Receita Federal, também constatou que
as empresas norte-americanas que figuravam como exportadoras nos documentos
falsos apresentados para instruir o desembaraço aduaneiro, quais sejam,
exportadora Horace Trading na DI Nº 79-7 e a exportadora Internacional Fashion na
DI Nº 93-5, eram, na verdade (pseudo) exportadoras também do réu
CELSO, situadas, ambas, no mesmo endereço nos Estados Unidos,
235
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
empresas aparentemente “fantasmas” criadas para integrar faturas
falsas.
Restou também inconteste que a verdadeira adquirente e
proprietária das mecadorias não era a MULTIMPORT, e as exportadoras não eram
a Horace Trading ou a Internacional Fashion, nos termos formalmente declarados à
Receita Federal e como quis fazer crer a defesa durante a instrução, aduzindo que a
prestação de serviços da importadora à Daslu era perfeitamente legal.
A razão disso afigura-se patente posto que restou evidente que a
negociação era direta entre a Daslu e as fornecedoras internacionais,
com a intermediação fraudulenta das empresas do acusado CELSO, para enganar a
fiscalização e não recolher os tributos devidos.
Outro raciocínio,cremos, levaria a admitir a hipótese absurda de
que o réu CELSO teria importado mercadorias dele mesmo.
236
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Também segundo os documentos de carga apreendidos durante as
investigações, verificou-se que as mercadorias foram embarcadas pelo agente de
carga norte-americano chamado Palpina Inc. rumo ao Brasil no Estado do
fabricante ( Nova Iorque) sem sequer passar pelo Estado norte-americano
no
qual
supostamente
estaria
instalada
a
pseudo
empresa
exportadora, ou seja, a Horace Trading ( Flórida).
A partir daí, as diversas fiscalizações
encetadas pela Receita
Federal foram aptas a evidenciar oito outras importações simuladas
realizadas
pelas
CRHISTIAN,
importadoras
RODRIGO
dos
e
réus
CELSO,
ROBERTO,utilizando
ANDRÉ,
meios
semelhantes para favorecer diretamente a Daslu, nas pessoas de seus
administradores ANTONIO CARLOS e ELIANA. Indiretamente, toda a
quadrilha era favorecida, pois, por certo, seus integrantes lucravam com a
conclusão satisfatória das importações simuladas e era interesse de todo o grupo,
para que o esquema continuasse funcionando, a ocultação da real e famosa
importadora, Boutique Daslu.
237
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Na importação objeto da DI Nº 704-2, também figuravam nas
faturas falsas as empresas do acusado CELSO, como importadora a MULTIMPORT
e como exportadora a INTERNACIONAL FASHION. Através da verificação física
da carga detectou-se que os valores tinham sido subfaturados sem qualquer
pudor, apreendendo-se ato contínuo as mercadorias. Mais uma vez deflagrou-se o
conluio entre os réus frente às diligências da Receita Federal e à confissão do
próprio CELSO que, talvez numa tentativa de impressionar a fiscalização e
acelerar a liberação das mercadorias, afirmou que as mesmas eram de
propriedade e tinham sido negociadas no exterior diretamente pela famosa
Daslu (fl. 449 – Volume 02), verbis:
“(.....) Não estamos efetuando importações por conta e ordem (....).
(.....) As nossas importações já tem destino certo, e essa em
específico será vendida para a empresa Boutique Daslu Ltda.
(.....)As operações de compra são feitas diretamente com o exportador e
não existem representantes ou agentes, conforme consta na fatura
comercial (....).
238
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
(.....) As
mercadorias foram negociadas diretamente com o
exportador, através dos compradores do cliente”
Tal confissão foi reproduzida em Juízo, nos Autos do Mandado de
Segurança Nº 2003.61.00.028114-3, impetrado por CELSO visando, sem sucesso, a
liberação da carga apreendida (fls. 256/257 – Volume 2), verbis:
“A impetrante na qualidade de importadora, traz mercadorias do
exterior para terceiros.(....).”
Em mais um de seus processos de importação (....) a impetrante
importou várias mercadorias da Itália, e efetuou a compra da
empresa americana “Internacional Fashion Import Export LLC”
demonstrada pelas faturas anexas (...). Diga-se de passagem todas
as mercadorias das faturas estão declaradas e seguradas (....).
Ocorre que após o registro da Declaração de Importação esta foi
submetida a análise fiscal e selecionada para o canal de conferência
aduaneira cor cinza, fundamentado pelo art. 2, inc. IV, da Instrução
Normativa nº 206”(....)”.
239
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Não é tudo. As mercadorias eram de procedência italiana, tais
como Gucci, Salvatore Ferragano e Fendi, mas teriam sido importadas, segundo as
faturas falsas, da pseudo exportadora Internacional Fashion, sediada em Miami,
sendo que os documentos de transporte comprovavam que os produtos foram
remetidos ao Brasil sem sequer passar pelos EUA.
No mesmo esquema delitivo, a importação de produtos finos para o
lar, destinados à Daslu – Casa, objeto da DI Nº 03/0683399-3, foi instruída pela
Multimport ( acusado CELSO) com uma fatura falsa da fornecedora KASAMA. A
importação objeto da DI Nº 03/0735471-1 foi instruída pela Multimport com uma
fatura falsa do fabricante KEIKE.
Verificou-se que o lay out e a qualidade do papel da fatura falsa na
qual foi inserido o nome da fornecedora KEIKE (fl. 2032 – Volume 09) era idêntico
ao da suposta fatura da empresa KASAMA ( fls. 1998 a 2001 – Volume 09), apesar
da KEIKE estar sediada na Indonésia e a KASAMA na Tailândia.
240
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A mesma semelhança existia quando o cotejo era feito com o lay out
das faturas emitidas pelas pseudo exportadoras do acusado CELSO, a HORACE
TRADING e a INTERNACIONAL FASHION.
Assim, verificou-se não ser factível a pretensão de sugerir que os
fornecedores estrangeiros eram os emissores das faturas falsas com valores irreais
apresentadas para desembaraço aduaneiro. Tudo indicava que os réus, não
satisfeitos em falsificarem ideologicamente as declarações de importação,
criavam as faturas falsas, com lay out próprio, bastante diferente daquele
utilizado nas faturas pro forma verdadeiras dos fornecedores estrangeiros,
valendo-se indevidamente do nome de tais fornecedores.
A importação objeto da DI Nº 03/0341217-2 igualmente foi
instruída com uma fatura, que descobriu-se ser falsa da fabricante MOTHER OF
PEARL. A fabricante, situada na Tailândia, teria remetido ao Brasil os utensílios
finos para o lar através da pseudo exportadora Internacional Fashion, do réu
CELSO, supostamente situada em MIAMI, para a importadora MULTIMPORT,
241
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
também de CELSO, isto é, o mesmíssimo iter criminis das demais importações
fraudulentas, realizadas a mandado e em conluio com a DASLU.
A fraude repetiu-se na importação realizada, desta vez, pela
importadora
By
Brasil,
do
réu
CHRISTAN
(Auto
de
Infração
Nº
0915200/000005/05), em benefício da Daslu. Na fiscalização visual da carga
constatou-se a existência de indicação externa, nas próprias caixas, de que a
mercadoria destinava-se à Boutique Daslu. Prosseguindo-se na verificação, foram
apreendidas no interior da carga as faturas originais, cujos dados destoavam da
fatura apresentada para desembaraço, quer quanto aos valores, nitidamente
subfaturados, quer quanto à figura da real importadora ( Daslu).
Ou seja, na fatura falsa figurava como exportadora a empresa All
Trade, supostamente sediada em MIAMI (EUA) e como importadora a By Brasil, do
réu CHRISTIAN. Também foi apreendido junto às faturas originais documento
relativo ao transporte de carga demonstrando que o exportador das mercadorias
era o próprio fornecedor, que as despachou ao Brasil diretamente aos cuidados
da Boutique Daslu, sem qualquer menção à exportadora All Trade.
242
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
O acusado CHRISTIAN, irresignado com a apreensão da carga e a
aplicação da pena de perdimento, recorreu ao Judiciário. No entanto, tendo o Juízo
detectado veementes indícios de fraude aduaneira, condicionou o desembaraço ao
recolhimento dos tributos devidos, com base no valor arbitrado
pela Receita
Federal para as mercadorias. CHRISTIAN prontamente fez todos os recolhimentos
determinados e esse seu comportamento constituiu prova cabal do crime
imputado
pois
seria
absolutamente
inviável
economicamente
aceitar
severíssimas condições impostas pelo Juízo se as mercadorias importadas
tivessem, de fato, o valor irrisório constante da fatura falsa.
Identicamente, na importação realizada pela importadora “TODOS
OS SANTOS”, dos acusados RODRIGO e ROBERTO, objeto da DI Nº 04/01160950, constou da declaração de importação que a exportadora seria a EUROTRADE,
mas, na realidade, as mercadorias foram exportadas pela grife
CHANEL
diretamente para a Daslu, sendo que a suposta intermediação pela EUROTRADE
e “TODOS OS SANTOS” fazia parte da “SIMULAÇÃO” engendrada pelos réus
243
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
RODRIGO , ROBERTO, ANTONIO CARLOS
e ELIANA para iludir o
pagamento dos tributos.
A fraude foi detectada através da fiscalização alfandegária que
apreendeu documentos emitidos pela CHANEL em nome da Daslu dentro das
caixas.
E mais : durante o processo administrativo, os réus RODRIGO e
ROBERTO ABANDONARAM a carga apreendida, não tendo concluído o
desembaraço.
Na importação objeto da DI Nº 04/0227855-7, registrada pelo réu
ANDRÉ, representante da importadora KINSBERG, referente a vários tipos de
produtos, entre roupas e utensílios
para o lar, das mais variadas origens, as
investigações conseguiram comprovar fraude nas “ADIÇÕES 5 E 6” da Declaração
de Importação em comento, com um processo criminoso de subfaturamento um
pouco mais rebuscado, passando pela desorganização de informações para
confundir a fiscalização.
244
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A adição referia-se a 464 itens de utensílios para o lar remetidos ao
Brasil pela fornecedora portuguesa ATLANTIS/IVIMA, vendidos à DASLU mas
faturados em nome da KINSBERG.
A fatura falsa utilizada para o desembaraço imitava a verdadeira
em quase tudo, contendo os mesmos 464 itens, que foram, contudo, reagrupados,
diluindo-se em uma única adição mercadorias referentes a mais de uma fatura,
para dificultar a fiscalização. Na fatura falsa era declarado o nome do fabricante
ATLANTIS/IVIMA, mas mudou-se a figura do exportador que passou a ser a
EMPRESA BELGA INTERSHIPAIR, mudando-se também significativamente
para menor o valor das mercadorias.
A adição referia-se a três faturas da fornecedora norte-americana
WILLIAN YEOWORD CRYSTAL , com diversos itens de produtos finos para o lar
vendidos à Daslu mas faturados em nome da KINSBERG.
245
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Os mesmos itens constantes das três faturas verdadeiras foram
reunidos para fins de desembaraço na fatura falsa que imitava as verdadeiras em
quase tudo, emprestando o número da fatura verdadeira principal.
Todavia, na fatura falsa era declarado o nome da empresa norteamericana WILLIAN YEOWORD CRYSTAL, alterando-se a figura do exportador,
que passou a ser a EMPRESA BELGA INTERSHIPAIR, e obviamente os preços,
subfaturados.
Na importação objeto da DI Nº 03/0806097-5, constatou-se, de
idêntico modo, que a suposta importação realizada pela KINSBERG de 758
produtos finos para o lar, remetidos ao Brasil pela exportadora BELGA
INTERSHIPAIR,
não
passava
de
uma
fraude
montada
pelos
denunciados ANDRÉ, ANTONIO CARLOS e ELIANA.
A fatura relativa à verdadeira
relação de compra e venda
internacional, emitida pelo real fornecedor, CERAMICHE D´ARTE SAN MARCO,
em nome da KINSBERG , trazia os mesmos 758 itens que constavam na fatura da
246
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
INTERSHIPAIR, com os mesmos códigos, mas com valores bem superiores,
deflagrando o subfaturamento e que as mercadorias não tinham sido exportadas
pela INTERSHIPAIR, bem como que não se destinavam à KINSBERG e SIM À
DASLU, que requeria ao fornecedor a emissão da fatura em nome da importadora
KINSBERG, visando a concretização do estratagema.
Desta feita, frente essa breve síntese das nove importações
fraudulentas imputadas aos réus, tem-se por patente que o modo de agir dos
quadrilheiros em todos os casos, era muito semelhante.
Restou comprovado, portanto, que os representantes das tradings,
previamente conluiados com os administradores da DASLU, sabiam cada detalhe
de todos os procedimentos que poderiam e deveriam ser seguidos para ludibriar
a fiscalização, adotando-se um padrão de atuação da quadrilha.
Constatou-se, igualmente, que ELIANA viajava ao exterior já com
roteiro a ser seguido e inclusive solicitava aos fornecedores que, por ocasião da
remessa das mercadorias ao Brasil, não ocorresse a introdução de faturas
247
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
dentro dos conteiners (para tentar impedir que as importações
fraudulentas fossem desmascaradas pela fiscalização brasileira.
Prova inconstestável de que a quadrilha era pré-concebida, estável e
organizada.
Confiram-se as declarações de Elizabeth Lousada Moreira Bailly,
ex-funcionária da Daslu, prestadas nos autos do procedimento criminal nº
1.34.006.000190/2004-11, às fls. 1831/1834 -Volume 08, verbis:
(....) Apesar de ocupar o cargo de chefe, do setor de importação, não tinha
autonomia para nada e praticamente apenas secretariava Vara Celiza Forbes
e, também, Eliana Tranchesi.
Em 1998, passou a exercer a função de arquiteta na própria DASLU, ficando
responsável pela execução dos projetos de montagem de espaços de lojas
internacionais dentro de espaços do grupo “DASLU”.
Pode afirmar que, a partir de 1994, passou a ser
montado,
na
Daslu,
uma
rotina
de
importação
fraudulenta, que funcionava da seguinte forma. Na
248
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
época, Eliana e outras pessoas, dentre elas Vera ( Vera
Celiza Forbes), viajavam para acompanhar os desfiles e
campanhas de venda de grifes de marcas famosas,
ocasião
em que faziam os pedidos das mercadorias.
Após isso, elas retornavam ao Brasil, passavam os
pedidos para o departamento de importação e se
aguardava o envio, pelos fornecedores, das faturas próforma (pro-forma invoice). Importante destacar que
elas viajavam já com um roteiro de como deveria ser
feita a importação. Nele, conhecido como “ instruções
de importação e embarque”, era escrito em inglês, com
o título “ import and shipping instruction”, e era
entregue por elas para o departamento comercial das
empresas fornecedoras. Nesse roteiro, já constava a
orientação de que nas faturas deveriam constar o nome
dos importadores e de seus agentes de carga em cada
249
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
país, orientação para que nas caixas não existissem
cópias de faturas ou qualquer outro documento que
trouxesse
valores
e
para
avisar
o
embarque
imediatamente (....)
Após a conferência da fatura, era elaborado um mark
up, a partir da aplicação de uma fórmula variável,
ensinada por Vara Celiza Forbes, o que era a partir de
uma planilha de Excel, o que resultava no preço final
de venda, que era
apresentado
para Eliana e sua
equipe e eles faziam os ajustes.
(......).
Importante destacar que as apurações não demonstravam até o
momento o envolvimento dos fornecedores
estrangeiros na fraude, tanto que
tomavam o cuidado de inserir, a pedido da ré ELIANA, as faturas originais
250
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
nas caixas com os produtos importados, indicando corretamente os
valores de venda e o nome da cliente DASLU.
Pelo fato de o Ministério Público ter recebido da Receita Federal
uma REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, deflagrou-se uma
investigação para complementar os elementos necessários ao oferecimento da
denúncia.
O Ministério Público Federal pugnou, junto ao Poder Judiciário, a
expedição de mandados de busca, cujo
cumprimento junto à Boutique Daslu e
importadoras dos demais réus, resultou na apreensão das faturas
verdadeiras enviadas pelos fornecedores estrangeiros, dentre outros
documentos como fax e e-mails trocados entre a Daslu e referidos
fornecedores, que demonstravam que as negociações e os respectivos
pagamentos eram feitos pela Daslu com as empresas estrangeiras,
não tendo as importadoras qualquer participação no fechamento dos
negócios ou poder de compra.
251
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Da análise dos documentos apreendidos, logrou-se constatar não só
o subfaturamento e falsificação das faturas comerciais estrangeiras, como que as
importadoras de titularidade dos demais acusados no presente processo eram, na
realidade, “braços” da Daslu na operação fraudulenta de importação.
Conforme já analisado, comprovou-se também que, através da
simples comparação
das faturas falsas,
apresentadas pelas importadoras
conluiadas com a Daslu à Receita Federal, com as faturas verdadeiras, apreendidas
na Daslu e nas importadoras quando do cumprimento dos mandados de busca e
apreensão determinados por este Juízo que as declarações de importação
registradas em cada ato de desembaraço eram falsas, respaldadas em
faturas contrafeitas.
Comprovou-se, deste modo, a materialidade dos crimes de
descaminho, falsidade ideológica e formação de quadrilha, em pelo menos 09
(nove) importações realizadas pela DASLU, a mando dos acusados ANTONIO
252
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
CARLOS e ELIANA, com a intermediação pré-ordenada, fraudulenta e
permanente das importadoras dos demais réus.
A Receita Federal verificou, inclusive, que a contabilidade de
algumas importadoras era típica de empresas “laranjas”, que existiam em prol das
importações de interesse da DASLU. O capital de giro era incompatível para
embasar ditas importações, considerando os perfis verídicos nelas envolvidos.
Cite-se, exemplificativamente, a MULTIMPORT, do acusado
CELSO, que operava no “vermelho, com prejuízo todos os meses, ou seja, jamais
teria condições de comprar tantas mercadorias estrangeiras, que custavam
milhões e milhões de dólares, das grifes mais caras e famosas do mundo, para
revender no mercado interno e ainda obter crédito junto aos fornecedores
internacionais de 180 dias para pagamento como era declarado à Receita Federal
por ocasião do desembaraço.
Todas essas provas foram colhidas antes mesmo do ajuizamento da
ação penal e foram robustecidas no transcorrer da instrução processual.
253
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Conforme restou confirmado durante a instrução, a Daslu possuía
seu próprio departamento de importação. No entanto, a empresa, através de seus
administradores, os acusados ANTONIO CARLOS
e ELIANA
não quis
legalizar-se junto à Receita Federal (obter o RADAR) para que pudesse importar
as mercadorias diretamente.
Dentre os documentos apreendidos durante a Operação
Narciso constam vários e-mails de agradecimento das fornecedoras
estrangeiras pela visita da acusada ELIANA e pelas compras
efetuadas, demonstrando a habitualidade das negociações realizadas
diretamente pela DASLU no exterior, derrubando, mais uma vez, a
tese defensiva de que a aquisição era feita no mercado interno, após
a nacionalização das mercadorias pelas tradings.
254
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Em seu interrogatório em Juízo (fls. 2512/2515 – Volume 11) , o
acusado ANDRÉ chegou a confessar a prática do ilícitos, mais especificamente à
fl. 2513, verbis:
(....) Que o interrogando confirma que a DASLU pedia para o
fornecedor estrangeiro faturar a mercadoria em nome da Kinsberg.
Que levando-se em conta que a DASLU pedia para o fornecedor
estrangeiro faturar a mercadoria em nome da Kinsberg o interrogando
não sabe responder qual a razão da introdução da Intershipar na
relação de compra e venda internacional. Nada mais.”
CELSO DE LIMA também chegou a confessar a prática do ilícito,
em seu interrogatório judicial (fls. 2517/2520 – Volume 11), mais especificamente à
fl. 2517, verbis:
“(...) Que o interrogando trabalha com 02 empresas exportadoras no que diz
respeito à Daslu a saber: Horace, constituída em 2002, sendo o interrogando
seu atual diretor e a Internacional Fashion, através da qual o interrogando
tem uma parceria comercial por motivos de logística (...).Que indagado acerca
das empresas Kasama e Keike informa o interrogando nunca teve contato
255
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
com as mesmas. Que disse literalmente: “a empresa Kasama faturou para
mim (Multimport), mas quem comprou a mercadoria foi a boutique DASLU”.
Que, indagado pelo Ministério Público acerca da coincidência nos layouts das
faturas dos fornecedores Keike, situado na Indonésia e Kasama, situado na
Tailândia, associado com a Internacional Fashion (empresa com a qual o
interrogando tem parceria) e, com a Horace (empresa em que o interrogando é
diretor) pelo mesmo foi dito que não saberia explicar.(....)”
CHRISTIAN POLO também confessou a prática delitiva, em seu
interrogatório judicial ( fls. 2528/2530 – Volume 11), verbis:
“(...) que, com recursos da DASLU o interrogando efetua o desembarco
aduaneiro da carga e, após vende a mercadoria para a DASLU(...)”
“(...) que “as importações já tinham destino certo, até porque a negociação da
compra era feita diretamente pela DASLU (....)”
ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE, quando de seu
interrogatório em Juízo, ao revés, insistiu na tese de que a DASLU comprava as
mercadorias internamente, das tradings.
256
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Veja-se parte de seu interrogatório ( fls. 2389/2392 – Volume 10),
verbis:
“(....)Que não é usual a Daslu comprar diretamente com as grandes grifes.
Que não tem conhecimento de que alguma compra direta com as grandes
grifes tenha sido realizada pela Daslu (...)”
Outrossim, além dos interrogatórios dos réus proprietários das
importadoras, veio ainda aos autos, consoante acima delineado, prova produzida
fruto de Cooperação Internacional entre o Brasil e os Estados Unidos, com a
juntada das faturas comerciais obtidas junto às grifes americanas, atestando
que, EM VERDADE, A DASLU ERA A REAL ADQUIRENTE DAS
MERCADORIAS.
ROBERTO FAKHOURI JUNIOR, em seu interrogatório judicial (
fls. 2533/2536 – Volume 11), terminou por comprovar que a negociação e compra
das mercadorias era feita diretamente pela DASLU, verbis:
257
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
(....) Que o interrogando não sabe explicar com quem exatamente eram
travados tais acordos, se com outlets, showroom, distribuidores ou
fornecedores. Que, fechados os acordos a DASLU entrava em contato com o
interrogando, na pessoa de Marina Carvalho, avisando que a mercadoria
estava pronta para embarque através de telefone ou e-mail(....).
A
testemunha
de
acusação
REINALDO
FERREIRA
DE
CARVALHO, ex-gerente da Boutique Daslu, em seu depoimento judicial (fls.
3582/3584 – Volume 15)
ressaltou fatos que incriminam o SR. ANTONIO
CARLOS, verbis:
Às reperguntas do MPF, respondeu: “QUE TEVE CONHECIMENTO
DE SUBFATURAMENTO NAS IMPORTAÇÕES através de seu
superior de nome Isael Aguiar Mongori. Que ficou sabendo por
comentários do dia a dia do trabalho. (...) ele (Sr. Piva) era diretor
financeiro e a importação estava submetida a ele. Que Celso de Lima
ia de vez em quando na DASLU tratar de assuntos com o Sr. Antonio
Piva. Que o Sr. Rodrigo e o Sr. Roberto trabalhavam, na época em que
entrei, no setor de importação (...) Que o Sr. Piva tomava conta da área
financeira, controladoria e importação. Que quem fazia contato com os
fornecedores estrangeiros para fazer importação eram Roberto
258
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Fackoury, Rodrigo Nardy, Sandra Marranguelo, Fernanda Aguiar e
Alessandra Cabrera. Que sabia através de comentários que a senhora
Eliana
Tranchesi
viajava
e
escolhia
as
roupas
que
seriam
importadas(...)
Dessume-se do depoimento acima delineado que havia claro
intercâmbio entre os acusados, encontrando-se ANTONIO CARLOS, CELSO DE
LIMA, RODRIGO e ROBERTO associados para levar a termos as importações da
Daslu por intermédio da interposição fraudulenta das tradings, cada um exercendo
suas respectivas atribuições.
No respeitante aos acusados RODRIGO
importadora
e ROBERTO, da
“TODOS OS SANTOS”, tanto nos termos do depoimento da
testemunha acima aludida, quanto nos termos do depoimento da testemunha
ELIZABETH BAILY ( fls. 3589/3592 – Volume 15), consta que os mesmos eram
inicialmente empregados do setor de importação da Daslu e, após, fundaram
uma trading que passou a orbitar ao redor da Boutique Daslu, concretizando,
259
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
para a mesma importação fraudulenta, através do subfaturamento das
mercadorias.
A associação entre os acusados a todo tempo se entremostrou
presente, ora uns com os outros, ora outros com uns.
Confira-se outro trecho do depoimento de Elizabeth Baily, à fl. 3590
– Volume 15, ao afirmar que o conluio também atingia o acusado ANDRÉ DE
MOURA BEUKERS (proprietário da KINSBERG), verbis:
“Que a Kinsberg e a Multimport atuavam, na mesma época,
em
conluio com a Daslu no subfaturamento”
O acusado ANTONIO CARLOS, em seu interogatório judicial de
fls. 2389/2392 – Volume 10, não negou seu relacionamento com os acusados
CELSO, ANDRÉ, RODRIGO, ROBERTO e CHRISTIAN.
260
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Asseverou
em Juízo que competia a ele o recrutamento das
tradings, bem como a análise dos preços de importação, verbis:
“(...) que é o interrogando o responsável pelo pagamento dos tributos.
Que conhece Celso de Lima.
Que ele é o fornecedor da Multimport
(...). Que teve alguns contatos com o proprietário da Kinsberg de nome
André de Moura Beukers (...) . Que conhece Rodrigo Nardy Figueiredo
e Roberto Fakhouri Junior. Que
ambos são sócios da importadora
“TODOS OS SANTOS”. Que não sabe precisar há quanto tempo a
“TODOS OS SANTOS” é fornecedora para a Daslu (...). Que também
conhece Christian Pólo sendo que este é administrador da “BY
BRASIL” Que, também, tem conhecimento que Roberto e Rodrigo são
ex-empregados da Daslu. Que também sabe que Rodrigo é filho de
Célia Nardy, uma das assessoras diretas de Eliana Tranchesi (....).
Que é interrogando o responsável pelo recrutamento das tradings
(...). Que, quem é o responsável por analisar se o preço pago pelas
mercadorias adquiridas pela Daslu está condizente ou não com o
mercado é o interrogando. Que o depoente desconhece a razão pela
qual as importadoras obtiveram o prazo de até 180 dias para
fechamento de câmbio (...)”.
261
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A afirmação de ANTONIO CARLOS ao asseverar que não sabia a
razão pela qual as importadoras obtiveram 180 dias para fechamento do câmbio é
frontalmente contra os elementos probatórios advindos da Cooperação Jurídica
Internacional travada entre o Brasil e os Estados Unidos.
Com efeito, as faturas originais de venda obtidas junto às grifes
internacionais através da Cooperação Internacional demonstraram que nem
mesmo a própria DASLU dispunha de tão folgado prazo para o pagamento no
cenário internacional.
De conseguinte, afirmar que a MULTIMPORT dispõe do prazo de
06 (seis) meses para pagamento é uma verdadeira aberração, principalmente se
levado em conta o fato de que as negociações envolviam milhões de dólares.
A conclusão inarredável a que se chega é que o
pagamento era efetuado pela própria Daslu, e não pelas tradings
conluiadas no esquema fraudulento.
262
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Buscou a defesa de ELIANA TRANCHESI isentá-la de sua
responsabilidade penal , procurando direcionar toda a responsabilidade penal nos
ombros de ANTONIO CARLOS.
Todavia, tal linha de raciocínio não corresponde à real versão dos
fatos.
Vejamos.
No interrogatório judicial de ANTONIO CARLOS (fls. 2389/2392
Volume 10), malgrado o mesmo evidenciar que queria preservar a sua irmã,
termina por deixar claro que a administração da empresa e as importações eram
sim lideradas também pela acusada ELIANA, verbis:
“(...) Que a administração da empresa é feita pelo interrogando e sua
irmã, ELIANA. Que Eliana cuida da parte da criação, marketing e
vendas e o interrogando cuida da parte administrativa e financeira.
263
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Que, melhor esclarecendo, Eliana também cuida da parte de
“números”.
Com efeito,
para a testemunha MARIÃNGELA TRANCHESI,
ELIANA era diretora geral de tudo”( fls. 3586/3588 – Volume 15), verbis:
“(...) Que a Sra. Eliana era diretora geral de tudo. Que postura da Sra.
Eliana Tranchesi era centralizadora. Que dentro de sua função a Sra.
Eliana viajava para o exterior (...)”
O depoimento
da testemunha Elizabeth Baily (fls. 3589/3593 –
Volume 15), também foi preciso e confirmou a participação da acusada ELIANA
na estratégia do subfaturamento e da falsificação de documentos, verbis:
“(...) Que quem fazia os contatos no exterior
junto às empresas
estrangeiras detentoras ds grifes internacionais era a Sra. Eliana
Tranchesi,
Silvia
Reale
e
Vera
Celise
Forbes.
Que
havia
subfaturamento nas importações sendo que a medida em que a
empresa cresceu era necessário criar uma rotina para se fazer estas
264
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
importações . Quem estava a frente do subfaturamento era a Sra.
Celisa e Eliana Tranchesi com a conivência dos importadores. Que a
Sra. Eliana e a Sra. Vera Celisa não tinham conhecimento técnico de
quanto se onerava
impostos.
em fazer as importações pagando todos os
Que, então, chegou-se a um acordo que, para
viabilizar o negócio, a única forma seria subfaturar a
1/5 do valor real da compra. Que nos trâmites normais a carga
tributária seria de 60 a 80 por cento do valor da compra em média.
Que o índice de subfaturamento foi crescendo aos
poucos a ponto de virar “ chacota” com a fiscalização
aduaneira..
Que,
na
verdade,
o
subfaturamento
oscilava : às vezes era em 1/5 às vezes 1/10 sobre o
valor real(...)”.
ELIANA TRANCHESI, por sua feita, em seu interrogatório de fls.
2396/2399 - Volume 10, assim se manifestou:
265
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
(....) Que esclarece a interroganda que quando declinou no auto de
acareação de fls. 1844 dos autos, prestado na superintendência da
policia federal o seguinte “..era a responsável pelas negociações
travadas diretamente com as representantes de grifes famosas no
exterior..”, quis dizer que faz cerca de 04 visitas por ano a Europa no
sentido de pesquisar as outlets, bem como as tendências da moda.(...)
(.....) Que, a explicação do baixo preço declarado nas faturas das
importadoras se deve ao fato de sermos hemisfério contrário, ou seja,
as estações são opostas e, por tal razão os preços de grifes famosas
caem consideravelmente. Que ficava a critério da sensibilidade das
empregadas da Daslu decidir quanto deveria ser pago por cada
mercadoria, já que elas tinham todo um conhecimento do preço do
mercado.
Dessume-se da narrativa acima que ELIANA TRANCHESI, ao
tentar fazer crer a este Juízo que deixava a cargo da sensibilidade das empregadas
quanto deveria ser pago por cada mercadoria, ou seja, que não sabia o preço
daquilo que a sua empresa comprava, apenas fez robustecer as provas
amealhadas aos autos contra si.
Com efeito, a nítida contradição em seu depoimento que,
primeiramente asseverou “que faz cerca de 04 visitas por ano a Europa no sentido de
266
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
pesquisar as outlets, bem como as tendências da moda “ e,logo após, Que ficava a
critério da sensibilidade das empregadas da Daslu decidir quanto deveria ser pago por
cada mercadoria, fez cair por terra qualquer tese defensiva.
Ora, não se afigura verossímil e nem tampouco razoável que uma
empresária que viaja pelo mundo para ver de perto todas as tendências da moda
e, especificamente,
o que seria comprado para a sua Boutique, delegar
“sensibilidade” de suas empregadas “ o valor a ser pago por cada mercadoria” !!
Em outro trecho de seu interrogatório afirmou que, verbis:
“(...) Que, a explicação do baixo preço declarado nas faturas das
importadoras se deve ao fato de sermos hemisfério contrário, ou seja,
as estações são opostas e, por tal razão os preços de grifes famosas
caem consideravelmente (...) “.
267
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Ou seja, a justificativa da acusada para o preço reduzido das
mercadorias lastreou-se na “diferença de hemisfério” !!!
Tal justificativa, porém, caiu por terra quando foram carreadas
aos autos as faturas verdadeiras encontradas durante as investigações
e, logo após, com o advento da Cooperação Internacional que
demonstrou de modo claro e preciso os preços verdadeiramente
praticados.
De mais a mais, não logrou a defesa de ELIANA TRANCHESI
edificar aos autos quaisquer documentos tendentes a comprovar quais os preços
das
fornecedoras internacionais para artigos em promoção, ou que os preços
praticados no atacado por tais fornecedoras são os preços que foram declarados à
Receita Federal brasileira em suas importações.
268
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
O mesmo raxiocínio pode ser aplicado ao acusado ANTONIO
CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE.
Com efeito,
o depoimento
judicial da testemunha MARIA
SUELY ( Chefe de Importação da Kinsberg), às fls. 3576/3577 - Volume 15, deixou
ainda mais claro o intercâmbio fraudulento que ocorria entre ELIANA
TRANCHESI e ANTONIO CARLOS e os proprietários das importadoras.
Vejamos.
Às reperguntas do MPF, respondeu: “Que a depoente recebia as
invoices do exterior,
fazia novas invoices, colocando
o artigo, a
descrição do produto e a quantidade e as entregava para o Sr. André.
Que os invoices vinham através de um currier em nome da Atramef
Que não sabe explicar porque tinha que
fazer um novo invoice. Que, após fazer um novo invoice,
para a Kimsberg.
pegava os originais e mandava uma via para o Sr. André e uma via
para a DASLU. Nada mais.”
269
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Também a testemunha REINALDO FERREIRA DE CARVALHO
(fls. 3582/3584 – Volume 15), ex-empregado da Daslu, disse, claramente, em seu
depoimento que sabia da rotina do subfaturamento ocorrido na Boutique Daslu,
verbis:
““(...)
Que teve conhecimento de subfaturamento nas
importações através de seu superior de nome Isael
Aguiar Mongori. Que ficou sabendo por comentários do dia a dia
do trabalho.(...).
Logo após, tentou isentá-la de tal imputação, mencionando, verbis:
“(...)Que teve conhecimento de a Sra. Eliana não tinha nada a ver
com o processo de subfaturamento(...)”
270
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Todavia acabou por contradizer-se, dizendo, verbis:
“(...) Que não se recorda de quem ouviu o comentário acerca dos fatos
de que Eliana não negociava com os fornecedores(...) Que não se
recorda de quem ouviu os comentários de que Eliana não tinha nada
a ver com o processo de subfaturamento.(...)”.
Ao final, atrapalhou-se ainda mais, asseverando, verbis:
“(....)Que não tenho certeza de absolutamente nada relativamente
nada a importação.(...) “.
A testemunha MARCO AURÉLIO CAPUTO (fls. 3579/3580 –
Volume 15), importador terceirizado pela MULTIMPORT, por sua feita, chamado
a depor, assim se pronunciou:
271
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Às reperguntas do MPF, respondeu: “Que o depoente não chegou a
negociar preço ou condição de pagamento com os fornecedores
estrangeiros. Que não chegou a travar nenhum contato com os
fornecedores das mercadorias. Que após receber as mercadorias a
entregava na DASLU em uma rua paralela a rua casa do ator, cujo
endereço consta das notas fiscais. Que recebeu os invoices da
MULTIMPORT, tanto a comercial como a pro-forma. Que a Multimport
terceirizou a importação porque estava com uma carga retida no
aeroporto. (.....)”.
Esta é mais uma prova concreta de que as tradings orbitavam em
torno da Boutique Daslu. Conforme se depreende de seu depoimento, o Sr. Marco
Aurélio não sabia quais eram as mercadorias e nem quem as havia negociado.
Apenas sabia que deveria encaminhá-las aos acusados ELIANA TRANCHESI e
ANTONIO CARLOS PIVA.
Portanto, a par das inúmeras provas de acusação produzidas, no
que diz respeito à responsabilidade penal dos réus representantes das tradings ,
fundamental, ainda, tecer mais algumas considerações.
272
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
As mercadorias objeto das importações fraudulentas eram de
fornecedores de grifes famosas, mundialmente reconhecidos. Esses fornecedores
de grifes famosas exportam suas mercadorias para todo o mundo e, portanto, são
exportadores. Em outras palavras, a Gucci, a Prada, a Donna Karan, entre muitos
outros, são exportadores das mercadorias das respectivas grifes.
No caso das simulações fraudulentas a inserção, na fatura falsa,
do nome de uma exportadora que não integrou a relação comercial, com o claro
objetivo de esconder o fabricante o qual, caso identificado, permitiria às
autoridades fazendárias concluir que a carga que estava sendo desembaraçada
era muito cara e não condizente com os valores constantes das faturas
apresentadas para desembaraço.
No caso das importações das mercadorias norte-americanas, já
assinaladas alhures, como por exemplo, Marc Jacobs, Donna Karan, dentre outros, na
simulação criada pela Daslu em conluio com a MULTIMPORT, as faturas falsas
sugerem que a Donna Karan teria vendido, em solo americano, essas mercadorias
para uma empresa chamada Horace Trading que posteriormente as teria vendido à
Multimport (responsávelpela importação) e, após a nacionalização das mercadorias,
as mesmas teriam sido vendidas à Daslu.
273
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
O mesmo esquema fraudulento
repetiu-se com as demais
importdoras dos acusados que trabalhavam para a Daslu.
Por exemplo, as faturas falsas criadas por CELSO DE LIMA (da
Multimport) mencionavam de maneira fictícia que o exportador era a empresa
Horace Trading ou a empresa Internacional Fashion, ao passo que os verdadeiros
exportadores eram os próprios fornecedores Marc Jacobs, Donna Karan, dentre outros.
As faturas falsas criadas por CHRISTIAN POLO ( da importadora
By Brasil) mencionavam de maneira fictícia que o exportador era a empresa All
Trade, ao passo que os verdadeiros exportadores eram os fornecedores Paul Smith,
Luella e Marilyn Moore.
As faturas falsas criadas por ROBERTO
e RODRIGO (da
importadora “Todos os Santos”) mencionavam de maneira fictícia que o
exportador era a empresa Eurotrade, ao passo que a verdadeira exportadora era a
fornecedora Chanel.
274
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
As faturas falsas criadas por ANDRÉ DE MOURA BEUKERS ( da
importadora Kinsberg) mencionavam de maneira fictícia que o exportador era a
empresa
Intershipair, ao passo que os verdadeiros exportadores eram os
fornecedores ATLANTIS/IVIMA, WILLIAN YEOWARD CRYSTAL e CERAMICHE
D´ART SAN MARCO.
Portanto, a inserção nas faturas falsas do nome de um
falso exportador visava ocultar o real exportador, pois caso fosse este
detectado, ficaria fácil para as autoridades alfandegárias detectar o
valor das cargas que estavam sendo desembaraçadas, bem como o
subfaturamento das faturas apresentadas, sem falar nas graves
conseqüências que a Daslu sofreria caso utilizasse criminosamente o
nome de fornecedores internacionais famosos na falsificação das
faturas.
Desta forma, seria muito arriscado criar uma fatura falsa na qual
figurasse como exportador um fornecedor como a GUCCI, PRADA ou CHANEL.
Ao menos quando se tratava de importações de fornecedores poderosos e
conhecidos tais como os acima citados, seus respectivos nomes não eram
mencionados nas faturas falsas.
275
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Tendo em conta que os réus afirmavam deconhecer a falsidade
das faturas por eles utilizadas , indagou-se aos menos por qual razão teriam eles
realizado importações de exportadoras intermediárias e não diretamente junto aos
fornecedores.
Confira-se a resposta de ANDRÉ DE MOURA BEUKERS,
quando de seu interrogatório judicial, às fls. 2512/2515 - Volume 11, verbis:
(...) “Que o interrogando confirma que a DASLU pedia para o
fornecedor estrangeiro faturar a mercadoria em nome da Kinsberg.
Que levando-se em conta que a DASLU pedia para o fornecedor
estrangeiro faturar a mercadoria em nome da Kinsberg o
interrogando não sabe responder qual a razão da introdução da
Intershipar na relação de compra e venda internacional. Nada
mais.(...)”
Veja-se a resposta de CHRISTIAN POLO, em seu interrogatório
judicial de fls. 2528/2530 -Volume 11, verbis:
276
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
“(...) Que, no que diz respeito ao endereço da All Trade em Miami
afirma o interrogando que não sabe de cabeça. Que não sabe explicar
o porquê da inserção do intermediário All Trade nas negociações
comerciais e nem porque as negociações não eram feitas diretamente
junto aos fornecedores estrangeiros detentores das grandes grifes
(...)”
Por fim, o depoimento judicial de ROBERTO FAKHOURI
JUNIOR, às fls. 2533/2536 (Volume 11), verbis:
“(...) Que não tem conhecimento se a Daslu deu algum tipo de
garantia à Eurotrade no caso de inadimplemento da “Todos os
Santos”. Que não sabe explicar a razão da inserção da Eurotrade
como intermediária entre as grifes internacionais e a Todos os
Santos(...)”
Por tudo o que foi exposto, restou solarmente claro o intercâmbio
entre os acusados bem como todos os delitos por eles perpetrados.
Enfeixada,
portanto,
a
autoria
delituosa
dos
delitos
de
descaminho aéreo, de falsidade e de quadrilha ou bando.
277
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Por estes mesmos fundamentos, tendo em linha de consideração
o propósito deliberado de participação estável e permanente entre os
quadrilheiros, que foi fundamental para o sucesso das ações delituosas até então e,
ainda, a divisão clara de atribuições entre os mesmos, que associaram-se de forma
constante, perene e articulada, com divisão clara de atribuições e hierarquia,
visando a respectiva repartição de lucros, oriundo do sistema de concretização das
fraudes, afigura-se de todo aplicável a Lei nº 9034/95.
A testemunha Célia Regina Gomes (fls. 4866 a 4871 – Volume 20),
despachante aduaneira, ouvida em Juízo na defesa do acusado CELSO, afirmou
que a carga era negociada diretamente no exterior por sua proprietária, qual seja, a
Boutique Daslu, e não pela importadora Multimport. Confira-se:
“ (...) que dessa forma a depoente sabia que quem escolhia os itens, negociava
preço e etc. não era a MULTIMPORT, mas sim o proprietário da carga (...) (...)
que indagada quem fazia o pedido ao fornecedor estrangeiro, esclarece que
com o contato que tinha com a MULTIMPORT ficava bem claro que não era a
278
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
MULTIMPORT quem fazia
o pedido ao fornecedor estrangeiro, como no
exemplo que citou de mercadoria com pele de cobra antes mesmo da
mercadoria sair da origem a depoente precisava de muitos documentos para a
liberação e os pedia a MULTIMPORT e eles sempre diziam que estavam
esperando a DASLU passar para eles; (...) mas a Multimport informava que
os donos da mercadoria estavam negociando e isso também a depoente
mostrava que a Multimport não era negociadora da carga, mas aguardava a
ordem de seus clientes; (....) que a depoente acha que nem o próprio CELSO (
Celso de Lima) teria conhecimento para escolher aquelas roupas(...).
Verifico, analisando detidamente o depoimento das demais
testemunhas arroladas pelas defesas de CELSO DE LIMA ( CRISTINA PARRAS CASAS (
fls. 4083/4084 – Volume 16), CÉLIA REGINA GOMES (fls. 4864/4871 – Volume 20), WASHINGTON
NUNES JEVEAUX (fls. 5589/5590 – Volume 22), MARCILA COSER (fls. 6444/6445 – Volume 26)
FRANCINE BEDIN ( fls. 6516/6528 – Volume 16) , ALBERTO ROCHA MACHADO ARAÚJO JÚNIOR (fls.
6961/6962 – Volume 28), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA BARROS ( fls. 7361/7366 – Volume 29); de
ROBERTO FAKHOURI, (EDUARDO CORSETTI (fl. 5651 – Volume 23), DR. JOSÉ
ALEXANDRE MÉDICIS DA SILVEIRA (fls. 5753/5754 – Volume 23) , MÁRIO GONÇALVES
SOARES ( fl. 5755 – Volume 23), DR. RICARDO NICOLAU, ( fl.. 5756 – Volume 23), EVALDO
ROMANI
(fl. 5757
Volume 23) e TOMÁS MATINS PEREZ ( fl.5763 – Volume 23); de
279
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
ANDRÉ DE MOURA BEUKERS (MANUELA GONÇALVES LOMBARDI ( fls. 5695/5697 –
Volume 23),
NIVALDO GRACIANO DA SILVA (fls. 5698/5701 – Volume 23), CARLOS
TENÓRIO CAVALCANTE (fls. 5702/5703 – Volume 23), DÉCIO BONIN (fls. 5704/5705 –
Volume 23), MANOEL CARLOS RODRIGUES ( fls. 5706/5707 – Volume 23); de ANTONIO
CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE, (MARIA ROSENILDA SANTOS DE JESUS, (fls.
6408/6409 – Volume 26), ODÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS (fl. 6410 – Volume 26), OSCAR
BAILONE ( fls. 6411/6412 – Volume 26), DOM EMÍLIO PIGNOLI ( fl. 6413 – Volume 26),
CARMELITA GALDINO DA COSTA (fls. 6414/6415 – Volume 16), DARCY BARROS ( fls.
6416/6417 – Volume 16), CARMEM SÍLVIA TRUFFI BICUDO (fls.6426/6427 – Volume 26),
EDSON ENGLS GARCIA DOS SANTOS ( fls. 6428/6429 – Volume 16);
de
ELIANA
TRANCHESI (BERNARDINO TRANCHESI JÚNIOR (fls. 6566/6569 – Volume 27), DIRCE
VINHA (fls. 6570/6572 – Volume 27), ROSANA MARIA DOS SANTOS (fls. 6573/6575 – Volume
27) ,ANA MARIA MENEZES MACEDO ( fls. 6576/6578 – Volume 27), MAURÍCIO VIEIRA
CARDOSO (fls. 6579/6581 – Volume 27), JOSÉ CARLOS ROMANATTI ( fl. 6883 – Volume 27),
ELPÍDIO REALI ( fls. 7396/7406 – Volume 29), ROBERT FORREST ( fls. 7856/7868 – Volume
31); de
RODRIGO NARDY FIGUEIREDO ( fls. 6712/6713 – Volume 27), JOSÉ
RENATO NALINI (fls. 6714/6717 – Volume 27), EMÍLIO ABRAHIM NETO (fls. 6714/6717 –
Volume 27), LUIZ ROBERTO DE SOUZA QUEIROZ THOMPSON (fls. 6718/6719 – Volume 27),
JOSÉ ARTHUR FERRAZ RIEDEL (fls. 6720/6721 – Volume 27) , FERNANDO ALVES DE
CANDIA ( fls. 6722/6723 – Volume 27), RENATO DARCY DE ALMEIDA ( fls. 6724/6725 –
280
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Volume 27) de CHRISTIAN POLO ( JOSÉ ROBERTO VALIM, fl.. 3641, FABIO PASSOS
GOMES, fl. 3642, WALMIR JOSÉ LOTITO, fl..3643 ( Volume 15) que, em sua maciça
maioria declararam nada saber especificamente dos fatos, apresentando apenas
depoimentos de bons antecedentes em favor dos réus.
2.3 - Análise da Ilicitude dos Fatos
Presente a tipicidade, cumpre analisar se há também no caso
caracterização de antijuridicidade, ou seja, se a conduta delitiva dos acusados
causou efetiva lesão a algum bem jurídico, tanto do ponto de vista formal (
contrariedade da conduta com o Direito), bem como em sua vertente material (
efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado).
De conseguinte, havendo fato típico, presume-se a sua ilicitude, que
pode ser afastada por uma das causas de sua exclusão, a saber: legítima defesa,
281
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular de
direito.
Inexistentes, nem tampouco alegadas, quaisquer das causas
excludentes de ilicitude.
2.4 - Análise da Culpabilidade dos Réus
Passo agora a verificar a possibilidade de aplicação da pena aos
réus, juízo este realizado por meio da apreciação de sua culpabilidade
(imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta
diversa).
Neste passo, constato que os acusados são maiores de 18 anos (fls.
2387/2392, 2394/2399, 2510/2515, 2516/2520, 2527/2530, 2531/2536 e 2538/2542),
tinham e têm total compreensão do caráter ilícito de suas condutas pelo que
comportaram-se de acordo com esse entendimento.
282
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Todos demonstraram, portanto, sanidade mental e maturidade para
a prática delituosa,
fato este constatado ante todo o conjunto probatório
amealhado aos autos.
Inexistentes, de igual modo, a obediência hierárquica e a coação
moral irresistível, causas excludentes que se encontram na tessitura da
inexigibilidade de conduta diversa.
Advirto, ademais, que em nenhum momento da instrução
probatória a defesa colacionou aos autos elementos probatórios que pudessem
infirmar a culpabilidade dos acusados.
Configurada a culpabilidade, com a ausência das dirimentes, ou
seja
- “erro de proibição, coação moral irresistível, obediência hierárquica,
inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
283
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
retardado, inimputabilidade por menoridade penal, inimputabilidade por
embriaguez
completa,
proveniente
de
caso
fortuito
ou
força
maior
e
inexigibilidade de conduta diversa”, considero os réus ANTONIO CARLOS PIVA
DE ALBUQUERQUE, ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, ELIANA MARIA PIVA DE
ALBUQUERQUE TRANCHESI, CELSO DE LIMA, CHRISTIAN POLO, ROBERTO
FAKHOURI JUNIOR E RODRIGO NARDY FIGUEIREDO imputáveis e culpados.
Desta forma, reputo procedentes as razões do Ministério Público
Federal, lançadas em suas Alegações Finais, pugnando pela condenação dos
acusados .
Da análise do conjunto probante, vê-se que as provas colhidas são
suficientes para a formação de um Juízo condenatório.
2.5 - Análise da Aplicação da Pena
2.5.1.Da Aplicação da Pena Privativa de Liberdade
284
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Passo, à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico de fixação
preconizado
por
Nélson
Hungria
e
positivado no artigo 68 do Código Penal:
1) Do Réu Antonio Carlos Piva De Albuquerque
1.1) Quanto ao Crime de Quadrilha ou Bando ( Artigo 288 do CP)
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado,nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
285
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A)CULPABILIDADE:
analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como empresário de uma criminalidade sofisticada, restou evidente
a reprovabilidade da conduta do acusado, o qual, como um dos CHEFES da
organização criminosa, ao lado de sua irmã, Eliana Maria Piva de Albuquerque
Tranchesi, e com o evidente animus de se associar aos demais acusados com o
escopo de cometer um gigantesco e bilionário programa delinquencial, a afronta à
paz pública restou inconteste.
Com efeito, segundo exaustivamente restou comprovado nos autos,
Antonio Carlos Piva de Albuquerque, sua irmã, Eliana
Maria Piva de
Albuquerque Tranchesi) e os demais quadrilheiros estabeleceram-se, de forma
permanente e constante para a prática reiterada de crimes, em clara hierarquia
estrutural.
286
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no
campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa
em matéria criminal.
Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado
Antonio Carlos Piva de Albuquerque às fls. fls. 2376, 2377, 2626, 2899, 3829, 7899,
7900, 7901, 7906, 7908, 8008, 8009, 8010, 8064, 8065, 8066/8068 e 8244/8245, verifico
que o mesma NÃO possui antecedentes criminais.
C) CONDUTA SOCIAL:
No decorrer da instrução criminal do presente
feito, surgiram provas inequívocas da reiteração criminosa por parte do acusado,
através de um sistema fraudulento de importações em Santa Catarina, realizados
pela DASLU, com repercussão danosa e prejudicial ao meio social, tendo ensejado,
como consectário, A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO.
Também restou comprovado nos autos que a
Boutique Daslu
apenas deslocou seu eixo de atuação ilícita para o sul do Brasil, evitando assim os
portos e aeroportos paulistas em razão da vigilância que aqui se instalou.
287
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
No final do mês de dezembro de 2005, oito meses, portanto,
após o início da OPERAÇÃO NARCISO, foi fiscalizada pela Receita Federal do
Estado de Santa Catarina uma carga suspeita que dizia respeito a quase dois
milhões de reais (preço atacado) em mercadorias de alto luxo. A partir da aludida
fiscalização descobriu-se a reiteração da fraude a qual, após comprovada em auto
de infração elaborado pela Receita Federal de Santa Catarina,
foi analisada
inclusive em sede de mandado de segurança pelo Juiz Federal daquele Estado.
Considerando-se que no próprio interrogatório do réu, este
preconizou que estava na administração da empresa há mais ou menos 04 anos, e,
ainda, que ele mesmo era o responsável pelo recrutamento das tradings, este Juízo
foi obrigado a decretar a sua Prisão Preventiva, tendo como um de seus
fundamentos principais, justamente a REITERAÇÃO DELITUOSA.
Vê-se, portanto, que a conduta social do acusado frente ao
respeito pelo Poder Judiciário entremostrou-se intolerante e inescrupulosa e sua
ousadia em dar prosseguimento às atividades da organização criminosa, mesmo
288
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
durante a instrução probatória enseja valores negativos nesta fase de dosimetria
da pena.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”1.
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.2
O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, máxime pela ocorrência da reiteração delituosa que ensejou a decretação de sua
prisão preventiva, sem olvidar-se que o mesmo é um dos CHEFES da organização
1
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
2
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
289
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
criminosa, evidenciando, portanto, com tal postura, valores negativos nesta primeira
fase da dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena
afiguram-se negativos.
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
de
presumir um
a infração cometida pelo réu, a par
grande perigo ao bem jurídico “Paz Pública”, objetivou
dificultar a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela
organização, através da sofisticação dos meios realizados, complexidade e
estruturação diferenciada. Desta forma, considera este Juízo, também neste item, a
conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da
pena-base.
290
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do de um dos CHEFES da
organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo
o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: tendo em vista que a vítima de
tão grave delito é toda a sociedade (“vitimização difusa”, no dizer dos penalistas)
presumindo a lei, por si só, o perigo, impossível avaliar-se o número de vítimas. O
bem jurídico protegido pela norma penal é a paz pública.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também restou
constatado que o réu podia agir de modo diverso.
291
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 3verifico
que “ o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência a
ser considerada para a fixação da pena” .
Portanto: 1) considerando-se a gravidade do delito perpetrado,
consoante acima assinalado pormenorizadamente 2) considerando-se a
acumulação
bilionária de riqueza advinda de meios ilícitos 3) considerando-se
a hierarquia
estrutural da organização
criminosa por ele co-liderada; 4) considerando-se o
planejamento do tipo empresarial da organização; 5) considerando-se a divisão
funcional de atividades; 6) considerando-se os meios tecnológicos sofisticados
utilizados pela organização com o objetivo de êxito na perpetração dos delitos; 7)
considerando-se que a organização criminosa possui fortes ramificações no exterior, à
luz dos propósitos sancionatórios de nossa atual dogmática considero que, in casu, há
motivação idônea para fixar a pena-base além do mínimo legal.
3
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
292
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 03 (três) anos
– PENA MÁXIMA -, tendo em vista a quantidade dos valores substanciais negativos
nesta primeira fase de dosimetria da pena.
Com efeito, a personalidade do acusado – integralmente voltada e
dedicada à prática de delitos, demonstrou caráter absolutamente refratário no que
pertine à obediência e repeito às leis de nosso país – não se olvidando que o mesmo
prosseguiu na prática delituosa durante a instrução criminal, em flagrante desrespeito
ao Poder Judiciário.
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no
que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o
máximo possíveis.
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
293
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Por tal razão, e considerando-se que o mesmo é um dos CHEFES da
organização criminosa, crê este Juízo existir fundamentação idônea para o mesmo
ser apenado no máximo de pena prevista para o delito, motivo pelo qual, fixo sua
pena base nesta fase em 03 (três) anos de reclusão.
Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
exação máxima, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um
dos mentores da organização criminosa com fortes ramificações no exterior.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator:
Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma).
Fixo a pena-base do acusado, portanto, em 03 (três) anos de
reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
294
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de penas.
Assim sendo, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 03
(três) anos de reclusão.
295
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
1.2) Quanto ao Crime de Descaminho Consumado (art. 334, §
3º, do Código Penal - 06 (seis) vezes)
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
A)CULPABILIDADE
: analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como empresário de uma criminalidade sofisticada, restou evidente
a reprovabilidade da conduta do acusado, o qual, como um dos CHEFES da
organização criminosa, ao lado de sua irmã, Eliana Maria Piva de Albuquerque
Tranchesi, e com o evidente animus de se associar aos demais acusados com o
escopo de cometer um gigantesco e bilionário programa delinquencial, a afronta à
296
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Administração Pública, em especial ao erário público, bem como à saúde, à moral e
à ordem pública restaram incontestes.
Segundo exaustivamente restou comprovado nos autos, Antonio
Carlos Piva de Albuquerque, sua irmã, Eliana
Maria Piva de Albuquerque
Tranchesi) e os demais quadrilheiros estabeleceram-se, de forma permanente e
constante para a prática reiterada de crimes, com clara hierarquia estrutural.
No caso do crime de descaminho consumado, “ o Estado deixou de
arrecadar os pagamentos dos impostos de importação, exportação ou consumo.”4
Comprovou-se, à luz dos elementos probatórios coligidos aos
autos, que o acusado iludiu o pagamento de imposto devido pela entrada de
mercadorias, por meio do subfaturamento dos preços dos produtos.
4
Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal : parte especial: dos
crimes contra os costumes a dos crimes contra a Administração
Pública(arts. 213 a 359 – H).Volume 3 – São Paulo: Saraiva, 2004, pg.
510.
297
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Não se olvide que o crime de descaminho foi perpetrado por meio
de transporte aéreo, através do Aeroporto Internacional de Guarulhos na maioria
dos casos.
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no
campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa
em matéria criminal.
Registros de antecedentes criminais do acusado Antonio Carlos
Piva de Albuquerque às fls. fls. 2376, 2377, 2626, 2899, 3829, 7899, 7900, 7901, 7906,
7908, 8008, 8009, 8010, 8064, 8065, 8066/8068 e 8244/8245, verifico que o mesmo
NÃO possui antecedentes criminais.
C) CONDUTA SOCIAL:
No decorrer da instrução criminal do presente
feito, surgiram provas inequívocas da reiteração criminosa por parte do acusado,
através de um sistema fraudulento de importações em Santa Catarina, realizados
298
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
pela DASLU, com repercussão danosa e prejudicial ao meio social, tendo ensejado,
como consectário, a decretação da Prisão Preventiva do acusado.
Também restou comprovado nos autos que a
Boutique Daslu
apenas deslocou seu eixo de atuação ilícita para o sul do Brasil, evitando assim os
portos e aeroportos paulistas em razão da vigilância que aqui se instalou.
No final do mês de dezembro de 2005, oito meses, portanto, após o
início da OPERAÇÃO NARCISO, foi fiscalizada pela Receita Federal do Estado de
Santa Catarina uma carga suspeita que dizia respeito a quase dois milhões de reais
(preço atacado) em mercadorias de alto luxo. A partir da aludida fiscalização
descobriu-se a reiteração da fraude a qual, após comprovada em auto de infração
elaborado pela Receita Federal de Santa Catarina, foi analisada inclusive em sede
de mandado de segurança pelo Juiz Federal daquele Estado.
Considerando-se que no próprio interrogatório do réu, este
preconizou que estava na administração da empresa há mais ou menos 04 anos, e,
ainda, que ele mesmo era o responsável pelo recrutamento das tradings, este Juízo
299
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
foi obrigado a decretar a sua Prisão Preventiva, tendo como um de seus
fundamentos principais, justamente a REITERAÇÃO DELITUOSA.
Vê-se, portanto, que a conduta social do acusado frente ao respeito
pelo Poder Judiciário entremostrou-se intolerante e inescrupulosa e sua ousadia
em dar prosseguimento às atividades da organização criminosa, mesmo durante a
instrução probatória enseja valores negativos nesta fase de dosimetria da pena.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”5.
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
5
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
300
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.6
O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, máxime pela ocorrência da reiteração delituosa que ensejou a decretação de sua
prisão preventiva, sem olvidar-se que o mesmo é um dos CHEFES da organização
criminosa, evidenciando portanto, com tal postura, valores negativos nesta primeira
fase da dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
6
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
301
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
de
a infração cometida pelo réu, a par
presumir um grande perigo à Administração Pública objetivou dificultar a
descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela
organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação
diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como
circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base.
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta de um dos CHEFES
da
organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo
o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O sujeito passivo deste delito é o
Estado, posto que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de
302
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
impedir a importação ou exportação de produtos sem o pagamento do imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria, iludindo ou
enganando o fisco.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser
registrado que agente podia agir de modo diverso.
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
7verifico
que “ o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
7
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
303
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
exação máxima, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um
dos mentores da organização criminosa com fortes ramificações no exterior.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator:
Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma).
Desta feita, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 03 (três)
anos e seis meses de reclusão.
304
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Todavia, considerando-se que o delito foi perpetrado por meio de
transporte aéreo, nos moldes do § 3º, do artigo 334, do Código Penal, a pena deve
ser “aplicada em dobro”. Desta forma, fixo-a em 07 (sete) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
305
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Do Concurso Material de Crimes
Considerando-se que o réu, mediante mais de uma ação, praticou
06 (seis) crimes – consoante já descrito na fundamentação – da mesma espécie, a
teor do artigo 69 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade ser
aplicadas cumulativamente (concurso material homogêneo) de delitos.
Assim sendo, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 42
(quarenta e dois) anos de reclusão.
1.3) Quanto ao Crime de crime de descaminho tentado (art. 334, §
3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal – 03 (três )vezes )
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
306
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
A)CULPABILIDADE:
analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como empresário de uma criminalidade sofisticada, restou evidente
a reprovabilidade da conduta do acusado, o qual, como um dos co-fundadores da
organização criminosa, ao lado de sua irmã, Eliana Maria Piva de Albuquerque
Tranchesi, e com o evidente animus de se associarem aos demais acusados com o
escopo de cometer um gigantesco e bilionário programa delinquencial, a afronta à
Administração Pública, em especial ao erário público, bem como a saúde, a moral e
a ordem pública restaram incontestes.
Segundo exaustivamente restou comprovado nos autos, Antonio
Carlos Piva de Albuquerque, sua irmã, Eliana
Maria Piva de Albuquerque
307
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Tranchesi) e os demais quadrilheiros estabeleceram-se, de forma permanente e
constante para a prática reiterada de crimes, em clara hierarquia estrutural.
No caso do crime de descaminho tentado, “o Estado quase deixou
de arrecadar os pagamentos dos impostos de importação, exportação ou
consumo.”8
Verifico que, em alguns casos, o crime de descaminho não se
consumou, por motivos alheios à vontade do acusado - CHEFE da organização
criminosa -, uma vez que a mercadoria foi apreendida no momento de seu
desembaraço, restando configurada, portanto, a tentativa do crime de descaminho.
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu,
no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida
pregressa em matéria criminal.
8
Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal : parte especial: dos
crimes contra os costumes a dos crimes contra a Administração
Pública(arts. 213 a 359 – H).Volume 3 – São Paulo: Saraiva, 2004, pg.
510.
308
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Registros de antecedentes criminais do acusado Antonio Carlos
Piva de Albuquerque às fls. fls. 2376, 2377, 2626, 2899, 3829, 7899, 7900, 7901, 7906,
7908, 8008, 8009, 8010, 8064, 8065, 8066/8068 e 8244/8245, verifico que o mesmo
NÃO possui antecedentes criminais.
C) CONDUTA SOCIAL:
No decorrer da instrução criminal do presente
feito, surgiram provas inequívocas da reiteração criminosa por parte do acusado,
através de um sistema fraudulento de importações em Santa Catarina, realizados
pela DASLU, com repercussão danosa e prejudicial ao meio social, tendo ensejado,
como consectário, a decretação da Prisão Preventiva do acusado.
Também restou comprovado nos autos que a
Boutique Daslu
apenas deslocou seu eixo de atuação ilícita para o sul do Brasil, evitando assim os
portos e aeroportos paulistas em razão da vigilância que aqui se instalou.
No final do mês de dezembro de 2005, oito meses, portanto, após o
início da OPERAÇÃO NARCISO, foi fiscalizada pela Receita Federal do Estado de
309
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Santa Catarina uma carga suspeita que dizia respeito a quase dois milhões de reais
(preço atacado) em mercadorias de alto luxo. A partir da aludida fiscalização
descobriu-se a reiteração da fraude a qual, após comprovada em auto de infração
elaborado pela Receita Federal de Santa Catarina, foi analisada inclusive em sede
de mandado de segurança pelo Juiz Federal daquele Estado.
Considerando-se que no próprio interrogatório do réu, este
preconizou que estava na administração da empresa há mais ou menos 04 anos, e,
ainda, que ele mesmo era o responsável pelo recrutamento das tradings, este Juízo
foi obrigado a decretar a sua Prisão Preventiva, sendo um de seus fundamentos,
justamente a REITERAÇÃO DELITUOSA.
Vê-se, portanto, que a conduta social do acusado frente ao respeito
pelo Poder Judiciário entremostrou-se intolerante e inescrupulosa e sua ousadia
em dar prosseguimento às atividades da organização criminosa, mesmo durante a
instrução probatória enseja valores negativos nesta fase de dosimetria da pena.
310
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus
centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual
tende. A personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da
individualidade, pois ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado
valor”9.
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.10
O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, máxime pela ocorrência da reiteração delituosa que ensejou a decretação de sua
prisão preventiva, evidenciando portanto, com tal postura, valores negativos nesta
primeira fase da dosimetria da pena.
9
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
10
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
311
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
de
a infração cometida pelo réu, a par
presumir um grande perigo à Administração Pública, objetivou dificultar a
descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela
organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação
diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como
circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base.
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
312
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do co-fundadador
da
organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo
o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O sujeito passivo deste delito é o
Estado, posto que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de
impedir a importação ou exportação de produtos sem o pagamento de imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria, iludindo ou
enganando o fisco.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser
registrado que o agente podia agir de modo diverso.
313
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
11verifico
que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
11
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
314
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
exação máxima, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um
dos mentores da organização criminosa com fortes ramificações no exterior.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator:
Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma).
Desta feita, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 03 (três)
anos e seis meses de reclusão.
Todavia, considerando-se que o delito foi perpetrado por meio de
transporte aéreo, nos moldes do § 3º, do artigo 334, do Código Penal, a pena deve ser
“aplicada em dobro”.
Desta forma, fixo a pena, nesta fase, em 07 (sete) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
315
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Da Tentativa (Art. 14, II)
Considerando-se que, iniciada a execução do delito, este não se
consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, consoante narrado na
fundamentação, hei por bem, a teor do parágrafo único do artigo 14, II, do Código
316
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Penal, em diminuir a exação em 1/3, resultando em 04 (quatro) anos e seis meses
de reclusão.
Do Concurso Material de Crimes
Considerando-se que o réu, mediante mais de uma ação, praticou
03 (três) tentativas do crime de descaminho – consoante descrito na
fundamentação – da mesma espécie, a teor do artigo 69 do Código Penal, devem as
penas privativas de liberdade ser aplicadas cumulativamente (concurso material
homogêneo) de delitos.
Desta forma, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 13
(treze) anos e seis meses de reclusão.
1.4) Quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código
Penal – 09 (nove) vezes).
317
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
A)CULPABILIDADE
: analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como empresário de uma criminalidade sofisticada, restou evidente
a reprovabilidade da conduta do acusado, o qual, como um dos co-fundadores da
organização criminosa, ao lado de sua irmã, Eliana Maria Piva de Albuquerque
Tranchesi, e com o evidente animus de se associarem aos demais acusados com o
escopo de cometer um gigantesco e bilionário programa delinquencial, a afronta à
paz pública restou inconteste.
318
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Segundo exaustivamente restou comprovado nos autos, Antonio
Carlos Piva de Albuquerque, sua irmã, Eliana
Maria Piva de Albuquerque
Tranchesi) e os quadrilheiros estabeleceram-se, de forma permanente e constante
para a prática reiterada de crimes, em clara hierarquia estrutural.
No caso do crime de falsidade ideológica, omitia-se, no registro das
importações, a característica de que as mesmas estavam sendo realizadas por conta
e ordem dos chefes da organização criminosa (o acusado e sua irmã, Eliana). E
ainda, introduzia-se nas faturas apresentadas para desembaraço, informações
falsas sobre o verdadeiro proprietário da carga que estava a ser importada.
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu,
no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida
pregressa em matéria criminal.
Registros de antecedentes criminais do acusado Antonio Carlos
Piva de Albuquerque às fls. fls. 2376, 2377, 2626, 2899, 3829, 7899, 7900, 7901, 7906,
319
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
7908, 8008, 8009, 8010, 8064, 8065, 8066/8068 e 8244/8245, verifico que o mesma
NÃO possui antecedentes criminais.
C) CONDUTA SOCIAL:
No decorrer da instrução criminal do presente
feito, surgiram provas inequívocas da reiteração criminosa por parte do acusado,
através de um sistema fraudulento de importações em Santa Catarina, realizados
pela DASLU, com repercussão danosa e prejudicial ao meio social, teno ensejado,
como consectário, a decretação da Prisão Preventiva do acusado.
Também restou comprovado nos autos que a
Boutique Daslu
apenas deslocou seu eixo de atuação ilícita para o sul do Brasil, evitando assim os
portos e aeroportos paulistas em razão da vigilância que aqui se instalou.
No final do mês de dezembro de 2005, oito meses, portanto, após o
início da OPERAÇÃO NARCISO, foi fiscalizada pela Receita Federal do Estado de
Santa Catarina uma carga suspeita que dizia respeito a quase dois milhões de reais
(preço atacado) em mercadorias de alto luxo. A partir da aludida fiscalização
descobriu-se a reiteração da fraude a qual, após comprovada em auto de infração
320
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
elaborado pela Receita Federal de Santa Catarina, foi analisada inclusive em sede
de mandado de segurança pelo Juiz Federal daquele Estado.
Considerando-se que no próprio interrogatório do réu, este
preconizou que estava na administração da empresa há mais ou menos 04 anos, e,
ainda, que ele mesmo era o responsável pelo recrutamento das tradings, este Juízo
foi obrigado a decretar a sua Prisão Preventiva , sendo um de seus fundamentos, a
REITERAÇÃO DELITUOSA.
Vê-se, portanto, que a conduta social do acusado frente ao respeito
pelo Poder Judiciário entremostrou-se intolerante e inescrupulosa e sua ousadia
em dar prosseguimento às atividades da organização criminosa, mesmo durante a
instrução probatória enseja valores negativos nesta fase de dosimetria da pena.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
321
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”12.
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.13
O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, máxime pela ocorrência da reiteração delituosa que ensejou a decretação de sua
prisão preventiva, evidenciando, portanto, com tal postura, valores negativos nesta
primeira fase da dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
12
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
13
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
322
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
a infração cometida pelo réu, a par
de presumir um grande perigo à Fé Pública, objeto jurídico tutelado pela norma,
restou comprovado que o acusado objetivou dificultar a descoberta e apreensão
pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação
dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera
este Juízo, neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa,
possibilitando a elevação da pena-base.
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
323
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do co-fundadador
da
organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo
o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA : A vítima de tão grave delito é o
Estado, principalmente, e, em segundo plano, a pessoa que for prejudicada pela
falsificação.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser
registrado que o agente podia agir de modo diverso.
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
14verifico
que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
14
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
324
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
exação máxima, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um
dos mentores da organização criminosa com fortes ramificações no exterior.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator:
Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma).
325
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 04 (quatro)
anos de reclusão tendo em vista os valores substanciais negativos nesta primeira fase
de dosimetria da pena.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
326
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Do Concurso Material de Crimes
Tendo o réu, mediante mais de uma ação, praticado 09 ( nove)
crimes – consoante descrito na fundamentação – da mesma espécie, a teor do artigo
69 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade ser aplicadas
cumulativamente (concurso material homogêneo) de delitos.
Desta forma, fixo nesta fase a pena corporal do acusado 36 ( trinta
e seis) anos de reclusão.
2.5.2. Da Pena de Multa.
Condeno-o, ainda, à pena pecuniária equivalente a 330 (trezentos e
trinta) dias- multa, fixando cada dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos no valor
vigente à época do delito, para o crime de falsidade ideológica, corrigido
monetariamente, como necessário e suficiente às finalidades de repressão,
prevenção e educação.
327
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
2.5.3. Da Unificação das Penas
Na unificação das penas deverão ser somadas todas as sanções
cominadas, em face do concurso material heterogêneo de condutas, pelo que torno
definitiva a pena cominada em 94 (noventa e quatro) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, bem como no pagamento de 180 ( cento e oitenta) dias-multa, fixando
cada dia multa em 05 (cinco) salários mínimos no valor vigente à época do
crime.
Ante o exposto, conforme acima examinado, fixo a pena corporal
definitiva de ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE em 94 (noventa e
quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como no pagamento de 330 (
trezentos e trinta) dias-multa.
2) Da Ré Eliana Maria Piva De Albuquerque Tranchesi
328
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A) Quanto ao Crime de Quadrilha ou Bando ( Artigo 288 do CP)
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
A)CULPABILIDADE:
analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como empresária de uma criminalidade sofisticada, restou evidente
a reprovabilidade da conduta de Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, a
qual, como uma das CHEFES da organização criminosa, ao lado de seu irmão,
Antonio Carlos Piva de Albuquerque e com o evidente animus de se associar aos
demais acusados com o escopo de cometer um gigantesco e bilionário programa
delinquencial, a afronta à paz pública restou inconteste.
329
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Com efeito, segundo exaustivamente restou comprovado nos autos,
Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, seu irmão, Antonio Carlos Piva de
Albuquerque, e os demais quadrilheiros estabeleceram-se, de forma permanente e
constante para a prática reiterada de crimes, em clara hierarquia estrutural.
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no
campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa
em matéria criminal.
Registros de antecedentes criminais da acusada Eliana Maria Piva
de Albuquerque Tranchesi às fls.2378, 2544, 2626, 2687, 6237, 7897, 7899, 7910,
7912,
8012, 8014, 8080/8081 e
8237/8239, verifico que a mesma NÃO possui
antecedentes criminais.
C) CONDUTA SOCIAL:
feito, surgiram
No decorrer da instrução criminal do presente
provas inequívocas da reiteração criminosa por parte da
organização criminosa, através de um sistema fraudulento de importações em
330
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Santa Catarina, realizados pela DASLU, com repercussão danosa e prejudicial ao
meio social, tendo ensejado, como consectário, a decretação da Prisão Preventiva
do acusado Antonio Carlos Piva de Albuquerque, o qual, ao lado de sua irmã,
comandam a organização criminosa.
Também restou comprovado nos autos que a
Boutique Daslu
apenas deslocou seu eixo de atuação ilícita para o sul do Brasil, evitando assim os
portos e aeroportos paulistas em razão da vigilância que aqui se instalou.
No final do mês de dezembro de 2005, oito meses, portanto, após o
início da OPERAÇÃO NARCISO, foi fiscalizada pela Receita Federal do Estado de
Santa Catarina uma carga suspeita que dizia respeito a quase dois milhões de reais
(preço atacado) em mercadorias de alto luxo. A partir da aludida fiscalização
descobriu-se a reiteração da fraude a qual, após comprovada em auto de infração
elaborado pela Receita Federal de Santa Catarina, foi analisada inclusive em sede
de mandado de segurança pelo Juiz Federal daquele Estado.
331
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Considerando-se a estrutura organizacional dos quadrilheiros, a
par de o acusado Antonio Carlos Piva de Albuquerque mencionar em seu próprio
interrogatório que cuidava administração da empresa há mais ou menos 04 anos,
inclusive com a função de recrutar as tradings, Eliana Maria Piva de Albuquerque
Tranchesi, o outro ícone da organização criminosa, mencionou, em seu
interrogatório judicial que quando declinou no auto de acareação, prestado na
superintendência da policia federal o seguinte “..era a responsável pelas negociações
travadas diretamente com as representantes de grifes famosas no exterior..”, quis dizer
que faz cerca de 04 visitas por ano a Europa no sentido de pesquisar as out lets,
bem como as tendências da moda.
Tal depoimento, frente aos demais elementos probatórios
coligidos aos autos, restou totalmente isolado, consoante já delineado na
fundamentação.
Claro restou, portanto, à saciedade, máxime após a juntada
aos autos da Cooperação Internacional, que Eliana, de fato, é, ao lado de seu irmão,
Chefe da Organização Criminosa.
332
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Vê-se, portanto, que a sua conduta social frente ao respeito
pelo Poder Judiciário entremostrou-se intolerante e inescrupulosa e sua ousadia
em dar prosseguimento às atividades da organização criminosa, juntamente com o
seu irmão, quando da fiscalização realizada pela Receita Federal do Estado de
Santa Catarina, oportunidade em que se logrou apreender uma carga suspeita
que dizia respeito a quase dois milhões de reais (preço atacado) em mercadorias de
alto luxo, enseja valores negativos nesta fase de dosimetria da pena.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”15.
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
15
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
333
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.16
A acusada demonstrou ter personalidade integralmente voltada
para o crime, máxime porque restou comprovado que a mesma é uma das
CHEFES da organização criminosa, evidenciando, portanto, com tal postura,
valores negativos nesta primeira fase da dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta da acusada, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
16
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
334
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
a infração cometida pela ré, a par de
presumir um grande perigo ao bem jurídico“Paz Pública”, objetivou dificultar a
descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela
organização, através da sofisticação dos meios realizados, complexidade e
estruturação diferenciada. Desta forma, considera este Juízo, também neste item, a
conduta da acusada como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da
pena-base.
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta da co-fundadora da organização
criminosa que
estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o
planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades.
335
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: tendo em vista que a vítima de
tão grave delito é toda a sociedade (“vitimização difusa”, no dizer dos penalistas)
presumindo a lei, por si só , o perigo, impossível avaliar-se o número de vítimas. O
bem jurídico protegido pela norma penal é a paz pública.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser
registrado que a ré podia agir de modo diverso.
Ressalte-se, por fundamental, que a ré, durante a instrução
criminal, viajou mais de 17 (dezessete) vezes ao exterior, amparada por Habeas
Corpus, o que comprova, a mais não poder, a forte ramificação criminosa que a
organização possui no exterior.
336
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
17verifico
que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
Portanto: 1) considerando-se a gravidade do delito perpetrado,
consoante acima assinalado pormenorizadamente 2) considerando-se a
acumulação
bilionária de riqueza advinda de meios ilícitos 3) considerando-se
a hierarquia
estrutural da organização
criminosa pela ré co-liderada; 4) considerando-se o
planejamento do tipo empresarial da organização; 5) considerando-se a divisão
funcional de atividades; 6) considerando-se os meios tecnológicos sofisticados
utilizados pela organização com o objetivo de êxito na perpetração dos delitos; 7)
considerando-se que a organização criminosa possui fortes ramificações no exterior,
máxime pelas inúmeras viagens realizadas pela ré durante a intrução criminal, à luz
dos propósitos sancionatórios de nossa atual dogmática considero que, in casu, há
motivação idônea para fixar a pena-base além do mínimo legal.
17
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
337
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 03 (três) anos
– PENA MÁXIMA -, tendo em vista a quantidade dos valores substanciais negativos
nesta primeira fase de dosimetria da pena.
Com efeito, a personalidade da acusada – integralmente voltada e
dedicada à prática de delitos, demonstrou caráter absolutamente refratário no que
pertine à obediência e repeito às leis de nosso país – não se olvidando que a mesma,
juntamente com seu irmão, e consoante já assinalado, prosseguiu na prática delituosa
durante a instrução criminal, em flagrante desrespeito ao Poder Judiciário.
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
338
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Por tal razão, e considerando-se que a mesma é uma das CHEFES da
organização
criminosa,
juntamente
com
seu
irmão,
crê
este
Juízo
existir
fundamentação idônea para a mesma ser apenada no máximo de pena prevista para o
delito, motivo pelo qual, fixo sua pena base nesta fase em 03 (três) anos de reclusão.
Frise-se, por fim, que o fato de a acusada ser primária e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
exação máxima, principalmente porque a mesma, consoante já assinalado, é uma
das mentoras da organização criminosa com fortes ramificações no exterior.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator:
Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma).
Fixo a pena-base nesta fase, portanto, em 03 (três) anos de
reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
339
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de penas.
Assim sendo, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 03
(três) anos de reclusão.
340
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
B) Quanto ao Crime de Descaminho Consumado (art. 334, § 3º, do
Código Penal - 06 (seis) vezes)
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
A)CULPABILIDADE
: analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como empresária de uma criminalidade sofisticada, restou evidente
a reprovabilidade da conduta da acusada, a qual, como uma das CHEFES da
organização criminosa, ao lado de sei irmão, Antonio Carlos Piva de Albuquerque,
e com o evidente animus de se associar aos demais acusados com o escopo de
cometer um gigantesco e bilionário programa delinquencial, a afronta à
341
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Administração Pública, em especial ao erário público, bem como à saúde, à moral e
à ordem pública restaram incontestes.
Segundo exaustivamente restou comprovado nos autos, Eliana
Maria Piva de Albuquerque, seu irmão, Antonio Carlos Piva de Albuquerque, e os
demais quadrilheiros estabeleceram-se, de forma permanente e constante para a
prática reiterada de crimes, com clara hierarquia estrutural.
No caso do crime de descaminho consumado, “o Estado deixou de
arrecadar os pagamentos dos impostos de importação, exportação ou consumo.”18
Comprovado restou que a acusada iludiu o pagamento de imposto
devido pela entrada de mercadorias, por meio do subfaturamento dos preços dos
produtos.
18
Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal : parte especial: dos
crimes contra os costumes a dos crimes contra a Administração
Pública(arts. 213 a 359 – H).Volume 3 – São Paulo: Saraiva, 2004, pg.
510.
342
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu,
no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida
pregressa em matéria criminal.
Registros de antecedentes criminais da acusada Eliana Maria Piva
De Albuquerque Tranchesi às fls.2378, 2544, 2626, 2687, 6237, 7897, 7899, 7910,
7912,
8012, 8014, 8080/8081 e
8237/8239, verifico que a mesma NÃO possui
antecedentes criminais.
C) CONDUTA SOCIAL:
feito, surgiram
No decorrer da instrução criminal do presente
provas inequívocas da reiteração criminosa por parte da
organização criminosa, através de um sistema fraudulento de importações em
Santa Catarina, realizados pela DASLU, com repercussão danosa e prejudicial ao
meio social, tendo ensejado, como consectário, a decretação da Prisão Preventiva
do acusado.
343
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Também restou comprovado nos autos que a
Boutique Daslu
apenas deslocou seu eixo de atuação ilícita para o sul do Brasil, evitando assim os
portos e aeroportos paulistas em razão da vigilância que aqui se instalou.
No final do mês de dezembro de 2005, oito meses, portanto, após o
início da OPERAÇÃO NARCISO, foi fiscalizada pela Receita Federal do Estado de
Santa Catarina uma carga suspeita que dizia respeito a quase dois milhões de reais
(preço atacado) em mercadorias de alto luxo. A partir da aludida fiscalização
descobriu-se a reiteração da fraude a qual, após comprovada em auto de infração
elaborado pela Receita Federal de Santa Catarina, foi analisada inclusive em sede
de mandado de segurança pelo Juiz Federal daquele Estado.
Considerando-se a estrutura organizacional dos quadrilheiros, a
par de o acusado Antonio Carlos Piva de Albuquerque mencionar em seu próprio
interrogatório que cuidava administração da empresa há mais ou menos 04 anos,
inclusive com a função de recrutar as tradings, Eliana Maria Piva de Albuquerque
Tranchesi, o outro ícone da organização criminosa, mencionou, em seu
interrogatório judicial, que quando declinou no auto de acareação, prestado na
344
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
superintendência da policia federal o seguinte “..era a responsável pelas negociações
travadas diretamente com as representantes de grifes famosas no exterior..”, quis dizer
que faz cerca de 04 visitas por ano a Europa no sentido de pesquisar as altlet’s,
bem como as tendências da moda.
Tal depoimento, frente aos demais elementos probatórios coligidos
aos autos, restou totalmente isolado, consoante já delineado na fundamentação.
Claro restou, portanto, à saciedade, máxime após a juntada aos
autos da Cooperação Internacional, que Eliana, de fato, é, ao lado de seu irmão,
Chefe da Organização Criminosa.
Vê-se, portanto, que a sua conduta social frente ao respeito pelo
Poder Judiciário entremostrou-se intolerante e inescrupulosa e sua ousadia em dar
prosseguimento às atividades da organização criminosa, juntamente com o seu
irmão, quando da fiscalização realizada pela Receita Federal do Estado de Santa
Catarina, oportunidade em que se logrou apreender uma carga suspeita que dizia
345
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
respeito a quase dois milhões de reais (preço atacado) em mercadorias de alto luxo,
enseja valores negativos nesta fase de dosimetria da pena.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”19.
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.20
A acusada demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, máxime porque restou comprovado que a mesma é uma das CHEFES da
19
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
20
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
346
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
organização criminosa, evidenciando, portanto, com tal postura, valores negativos
nesta primeira fase da dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta da acusada, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
presumir um
a infração cometida pela ré, a par de
grande perigo à Administração Pública,
objetivou
dificultar a
descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela
organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação
diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta da acusada como
circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base.
347
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta da co-fundadora da organização
criminosa que
estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o
planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O sujeito passivo deste delito é o
Estado, posto que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de
impedir a importação ou exportação de produtos sem o pagamento do imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria, iludindo ou
enganando o fisco.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autora do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser
verificado que a acusada podia agir de modo diverso.
348
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
21verifico
que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no
que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o
máximo possíveis.
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
Frise-se, por fim, que o fato de a acusada ser primária e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
21
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
349
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
exação acima do mínimo, principalmente porque a mesma, consoante já
assinalado, é uma das mentoras da organização criminosa com fortes ramificações
no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO
PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador
: 2ª Turma).
Desta feita, fixo a pena-base da acusada, nesta fase, em 03 (três)
anos e seis meses de reclusão.
Todavia, considerando-se que o delito foi perpetrado por meio de
transporte aéreo, nos moldes do § 3º, do artigo 334, do Código Penal, a pena deve ser
“aplicada em dobro”.
Desta forma, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
350
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Do Concurso Material de Crimes
Considerando-se que a ré, mediante mais de uma ação, praticou 06
(seis) crimes – consoante já descrito na fundamentação – da mesma espécie, a teor
do artigo 69 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade ser
aplicadas cumulativamente (concurso material homogêneo) de delitos.
351
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Assim sendo, fixo nesta fase a pena corporal da acusada em 42
(quarenta e dois) anos de reclusão.
C) Quanto ao Crime de crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º,
c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal – 03 (três )vezes )
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
A)CULPABILIDADE:
analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
352
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Como empresária de uma criminalidade sofisticada, restou evidente
a reprovabilidade da conduta da acusada, a qual, como um das CHEFES da
organização criminosa, ao lado de sei irmão, Antonio Carlos Piva de Albuquerque,
e com o evidente animus de se associarem aos demais acusados com o escopo de
cometer um gigantesco e bilionário programa delinquencial, a afronta à
Administração Pública, em especial ao erário público, bem como à saúde, à moral e
à ordem pública restaram incontestes.
Segundo exaustivamente restou comprovado nos autos, Eliana
Maria Piva de Albuquerque, seu irmão, Antonio Carlos Piva de Albuquerque, e os
demais quadrilheiros estabeleceram-se, de forma permanente e constante para a
prática reiterada de crimes, com clara hierarquia estrutural.
353
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
No caso do crime de descaminho tentado, “o Estado quase deixou
de arrecadar os pagamentos dos impostos de importação, exportação ou
consumo.”22
Noutro falar, em alguns casos o crime de descaminho não se
consumou por motivos alheios à vontade da acusada, uma vez que a mercadoria
foi apreendida no momento de seu desembaraço.
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no
campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa
em matéria criminal.
Registros de antecedentes criminais da acusada Eliana Maria Piva
De Albuquerque Tranchesi às fls.2378, 2544, 2626, 2687, 6237, 7897, 7899, 7910,
22
Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal : parte especial: dos
crimes contra os costumes a dos crimes contra a Administração
Pública(arts. 213 a 359 – H).Volume 3 – São Paulo: Saraiva, 2004, pg.
510.
354
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
7912,
8012, 8014, 8080/8081 e
8237/8239, verifico que a mesma NÃO possui
antecedentes criminais.
C) CONDUTA SOCIAL:
feito,
surgiram
No decorrer da instrução criminal do presente
provas inequívocas da reiteração criminosa por parte da
organização criminosa, através de um sistema fraudulento de importações em
Santa Catarina, realizados pela DASLU, com repercussão danosa e prejudicial ao
meio social, tendo ensejado, como consectário, a decretação da Prisão Preventiva
do acusado.
Também restou comprovado nos autos que a
Boutique Daslu
apenas deslocou seu eixo de atuação ilícita para o sul do Brasil, evitando assim os
portos e aeroportos paulistas em razão da vigilância que aqui se instalou.
No final do mês de dezembro de 2005, oito meses, portanto, após o
início da OPERAÇÃO NARCISO, foi fiscalizada pela Receita Federal do Estado de
Santa Catarina uma carga suspeita que dizia respeito a quase dois milhões de reais
(preço atacado) em mercadorias de alto luxo. A partir da aludida fiscalização
355
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
descobriu-se a reiteração da fraude a qual, após comprovada em auto de infração
elaborado pela Receita Federal de Santa Catarina, foi analisada inclusive em sede
de mandado de segurança pelo Juiz Federal daquele Estado.
Considerando-se a estrutura organizacional dos quadrilheiros, a
par de o acusado Antonio Carlos Piva de Albuquerque mencionar em seu próprio
interrogatório que cuidava administração da empresa há mais ou menos 04 anos,
inclusive com a função de recrutar as tradings, Eliana Maria Piva de Albuquerque
Tranchesi, o outro ícone da organização criminosa, mencionou, em seu
interrogatório judicial, que quando declinou no auto de acareação, prestado na
superintendência da policia federal o seguinte “..era a responsável pelas negociações
travadas diretamente com as representantes de grifes famosas no exterior..”, quis dizer
que faz cerca de 04 visitas por ano a Europa no sentido de pesquisar as out lets,
bem como as tendências da moda.
Tal depoimento, frente aos demais elementos probatórios coligidos
aos autos, restou totalmente isolado, consoante já delineado na fundamentação.
356
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Claro restou, portanto, à saciedade, máxime após a juntada aos
autos da Cooperação Internacional, que Eliana, de fato, é, ao lado de seu irmão,
Chefe da Organização Criminosa.
Vê-se, portanto, que a sua conduta social frente ao respeito pelo
Poder Judiciário entremostrou-se intolerante e inescrupulosa e sua ousadia em dar
prosseguimento às atividades da organização criminosa, juntamente com o seu
irmão, quando da fiscalização realizada pela Receita Federal do Estado de Santa
Catarina, oportunidade em que se logrou apreender uma carga suspeita que dizia
respeito a quase dois milhões de reais (preço atacado) em mercadorias de alto luxo,
enseja valores negativos nesta fase de dosimetria da pena.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
357
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”23.
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.24
A acusada demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, máxime porque restou comprovado que a mesma é uma das CHEFES da
organização criminosa, evidenciando, portanto, com tal postura, valores negativos
nesta primeira fase da dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
23
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
24
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
358
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
posto que a conduta da acusada, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
de
a infração cometida pela réu, a par
presumir um grande perigo à Administração Pública, objetivou dificultar a
descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela
organização,
através
sofisticação
dos
meios
realizados,
complexidade
e
estruturação diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta da
acusada como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da penabase.
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
359
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta da co-fundadadora
da
organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando
todo o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O sujeito passivo deste delito é o
Estado, posto que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de
impedir a importação ou exportação de produtos sem o pagamento de imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria, iludindo ou
enganando o fisco.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser
registrado que a acusada podia agir de modo diverso.
360
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
25verifico
que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
Frise-se, por fim, que o fato de a acusada ser primária e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
exação acima do mínimo legal, principalmente porque a mesma, consoante já
25
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
361
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
assinalado, é uma das mentoras da organização criminosa com fortes ramificações
no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO
PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador
: 2ª Turma).
Desta feita, fixo a pena-base da acusada, nesta fase, em 03 (três)
anos e seis meses de reclusão.
Todavia, considerando-se que o delito foi perpetrado por meio de
transporte aéreo, nos moldes do § 3º, do artigo 334, do Código Penal, a pena deve ser
“aplicada em dobro”.
Desta forma, fixo a pena-base, nesta fase, em 07 (sete) anos de
reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
362
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Da Tentativa ( Art. 14, II)
Considerando-se que, iniciada a execução do delito, este não se
consumou por circunstâncias alheias à vontade da acusada, consoante narrado na
363
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
fundamentação, hei por bem, a teor do parágrafo único do artigo 14, II, do Código
Penal, em diminuir a exação em 1/3, resultando em 04 (quatro) anos e seis meses
de reclusão.
Do Concurso Material de Crimes
Considerando-se que a ré, mediante mais de uma ação, praticou 03
(três) tentativas do crime de descaminho – consoante descrito na fundamentação –
da mesma espécie, a teor do artigo 69 do Código Penal, devem as penas privativas
de liberdade ser aplicadas cumulativamente (concurso material homogêneo) de
delitos.
Desta forma, fixo nesta fase a pena corporal da acusada em 13
(treze) anos e seis meses de reclusão.
364
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
D) Quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código
Penal – 09 (nove) vezes).
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
A)CULPABILIDADE
: analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como empresária de uma criminalidade sofisticada, restou evidente
a reprovabilidade da conduta da acusada, a qual, como um das co-fundadoras da
organização criminosa, ao lado de sei irmão, Antonio Carlos Piva de Albuquerque,
e com o evidente animus de se associarem aos demais acusados com o escopo de
365
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
cometer um gigantesco e bilionário programa delinquencial, a afronta à
Administração Pública, em especial ao erário público, bem como à saúde, à moral e
à ordem pública restaram incontestes.
Segundo exaustivamente restou comprovado nos autos, Eliana
Maria Piva de Albuquerque, seu irmão, Antonio Carlos Piva de Albuquerque, e os
demais quadrilheiros estabeleceram-se, de forma permanente e constante para a
prática reiterada de crimes, com clara hierarquia estrutural.
No respeitante ao crime de falsidade ideológica, omitia-se, no
registro das importações, a característica de que as mesmas
estavam sendo
realizadas por conta e ordem da acusada e de seu irmão, Antonio Carlos Piva de
Albuquerque.
Outrossim,
introduzia-se,
nas
faturas
apresentadas
para
desembaraço, informações falsas sobre os verdadeiros proprietários da carga que
estava sendo importada.
366
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no
campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa
em matéria criminal.
Registros de antecedentes criminais da acusada Eliana Maria Piva
De Albuquerque Tranchesi às fls.2378, 2544, 2626, 2687, 6237, 7897, 7899, 7910,
7912,
8012, 8014, 8080/8081 e
8237/8239, verifico que a mesma NÃO possui
antecedentes criminais.
C) CONDUTA SOCIAL:
feito, surgiram
No decorrer da instrução criminal do presente
provas inequívocas da reiteração criminosa por parte da
organização criminosa, através de um sistema fraudulento de importações em
Santa Catarina, realizados pela DASLU, com repercussão danosa e prejudicial ao
meio social, teno ensejado, como consectário, a decretação da Prisão Preventiva do
acusado.
367
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Também restou comprovado nos autos que a
Boutique Daslu
apenas deslocou seu eixo de atuação ilícita para o sul do Brasil, evitando assim os
portos e aeroportos paulistas em razão da vigilância que aqui se instalou.
No final do mês de dezembro de 2005, oito meses, portanto, após o
início da OPERAÇÃO NARCISO, foi fiscalizada pela Receita Federal do Estado de
Santa Catarina uma carga suspeita que dizia respeito a quase dois milhões de reais
(preço atacado) em mercadorias de alto luxo. A partir da aludida fiscalização
descobriu-se a reiteração da fraude a qual, após comprovada em auto de infração
elaborado pela Receita Federal de Santa Catarina, foi analisada inclusive em sede
de mandado de segurança pelo Juiz Federal daquele Estado.
Considerando-se a estrutura organizacional dos quadrilheiros, a
par de o acusado Antonio Carlos Piva de Albuquerque mencionar em seu próprio
interrogatório que cuidava administração da empresa há mais ou menos 04 anos,
inclusive com a função de recrutar as tradings, Eliana Maria Piva de Albuquerque
Tranchesi, o outro ícone da organização criminosa, mencionou, em seu
interrogatório judicial, que quando declinou no auto de acareação, prestado na
368
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
superintendência da policia federal o seguinte “..era a responsável pelas negociações
travadas diretamente com as representantes de grifes famosas no exterior..”, quis dizer
que faz cerca de 04 visitas por ano a Europa no sentido de pesquisar as out lets,
bem como as tendências da moda.
Tal depoimento, frente aos demais elementos probatórios coligidos
aos autos, restou totalmente isolado, consoante já delineado na fundamentação.
Claro restou, portanto, à saciedade, máxime após a juntada aos
autos da Cooperação Internacional, que Eliana, de fato, é, ao lado de seu irmão,
Chefe da Organização Criminosa.
Vê-se, portanto, que a sua conduta social frente ao respeito pelo
Poder Judiciário entremostrou-se intolerante e inescrupulosa e sua ousadia em dar
prosseguimento às atividades da organização criminosa, juntamente com o seu
irmão, quando da fiscalização realizada pela Receita Federal do Estado de Santa
Catarina, oportunidade em que se logrou apreender uma carga suspeita que dizia
369
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
respeito a quase dois milhões de reais (preço atacado) em mercadorias de alto luxo,
enseja valores negativos nesta fase de dosimetria da pena.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”26.
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.27
A acusada demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, máxime porque restou comprovado que a mesma é uma das CHEFES da
26
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
27
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
370
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
organização criminosa, evidenciando, portanto, com tal postura, valores negativos
nesta primeira fase da dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta da acusada, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
a infração cometida pela ré, a par de
presumir um grande perigo à “Fé Pública”, objeto jurídico tutelado pela norma,
restou comprovado que a acusada objetivou dificultar a descoberta e apreensão pela
polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação dos
meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera este
Juízo, neste item, a conduta da acusada como circunstância judicial negativa,
possibilitando a elevação da pena-base.
371
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta da co-fundadadora
da
organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo
o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA : A vítima de tão grave delito é o
Estado, principalmente, e, em segundo plano, a pessoa que for prejudicada pela
falsificação.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser
registrada que a acusada podia agir de modo diverso.
372
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
28verifico
que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena”.
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
Frise-se, por fim, que o fato de a acusada ser primária e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
28
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
373
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
exação acima do mínimo legal, principalmente porque a mesma, consoante já
assinalado, é uma das mentoras da organização criminosa com fortes ramificações
no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO
PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador
: 2ª Turma).
De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 04
(quatro) anos de reclusão tendo em vista os valores substanciais negativos nesta
primeira fase de dosimetria da pena.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
374
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Do Concurso Material de Crimes
Considerando-se que a ré, mediante mais de uma ação, perpetrou
09 (nove) crimes – consoante descrito na fundamentação – da mesma espécie, a
teor do artigo 69 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade ser
aplicadas cumulativamente (concurso material homogêneo) de delitos.
Desta forma, fixo nesta fase a pena corporal da acusada 36 ( trinta
e seis) anos de reclusão.
375
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
2.5.2) Da Pena de Multa.
Condeno-a, ainda, à pena pecuniária equivalente a 330 (trezentos e
trinta) dias- multa, fixando cada dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos no valor
vigente à época do delito, para o crime de falsidade ideológica, corrigido
monetariamente, como necessário e suficiente às finalidades de repressão,
prevenção e educação.
2.5.3) Da Unificação das Penas
Na unificação das penas deverão ser somadas todas as sanções
cominadas, em face do concurso material heterogêneo de condutas, tornando-a
definitiva em 94 (noventa e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como
no pagamento de 330 (trezentos e trinta) dias-multa, fixando cada dia multa em
05(cinco) salários mínimos no valor vigente à época do crime.
376
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Ante o exposto, conforme acima examinado, fixo a pena corporal
definitiva de ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI em 94
(noventa e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como no pagamento de
330 (trezentos e trinta) dias-multa.
3)Do Réu Celso De Lima
A) Quanto ao Crime de Quadrilha ou Bando ( Artigo 288 do CP)
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado,nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
377
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A)CULPABILIDADE:
analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização
criminosa, o acusado CELSO
DE LIMA, em harmonia com as determinações do
comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e proprietário da importadora
Multimport
e das (pseudo) importadoras Horace Trading e Internacional Fashion ,
juntamente com os demais acusados, praticava atos com o escopo de tornar possível a
importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias.
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no
campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa
em matéria criminal.
378
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Analisados os registros de antecedentes criminais
do acusado
Celso de Lima às fls. 2379, 2629, 2687, 7901,7903, 7912, 7914, 8010, 8012, 8072,
8074/8075 e 8247, verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes criminais.
C) CONDUTA SOCIAL:
O acusado associou-se, juntamente com os
demais quadrilheiros objetivando a perpetração dos delitos de falsidade ideológica
e descaminho.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”29.
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
29
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
379
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.30
O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira
fase
da
dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
a infração cometida pelo réu, a par
de presumir um grande perigo ao bem jurídico“Paz Pública”, objetivou dificultar
30
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
380
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela
organização, através da sofisticação dos meios realizados, complexidade e
estruturação diferenciada. Desta forma, considera este Juízo, também neste item, a
conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da
pena-base.
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado, como integrante da
organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo
o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: tendo em vista que a vítima de
tão grave delito é toda a sociedade (“vitimização difusa”, no dizer dos penalistas)
381
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
presumindo a lei, por si só, o perigo, impossível avaliar-se o número de vítimas. O
bem jurídico protegido pela norma penal é a paz pública.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser
registrado que o réu podia agir de modo diverso.
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
31verifico
que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
Portanto: 1) considerando-se a gravidade do delito perpetrado,
consoante acima assinalado pormenorizadamente 2) considerando-se a
acumulação
bilionária de riqueza advinda de meios ilícitos 3) considerando-se
a hierarquia
estrutural da organização criminosa, da qual faz parte o acusado; 4) considerando-se o
planejamento do tipo empresarial da organização; 5) considerando-se a divisão
31
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
382
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
funcional de atividades; 6) considerando-se os meios tecnológicos sofisticados
utilizados pela organização com o objetivo de êxito na perpetração dos delitos; 7)
considerando-se que a organização criminosa possui fortes ramificações no exterior, à
luz dos propósitos sancionatórios de nossa atual dogmática considero que, in casu, há
motivação idônea para fixar a pena-base além do mínimo legal.
De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 03 (três) anos
– PENA MÁXIMA -, tendo em vista a quantidade dos valores substanciais negativos
nesta primeira fase de dosimetria da pena.
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
383
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Por tal razão, e considerando-se que o mesmo é integrante da
organização criminosa, crê este Juízo existir fundamentação idônea para o mesmo ser
apenado no máximo de pena prevista para o delito, motivo pelo qual, fixo sua pena
base nesta fase em 03 (três) anos de reclusão.
Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
exação máxima, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um
dos integrantes da organização criminosa com fortes ramificações no exterior.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator:
Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma).
Portanto, fixo a pena-base, nesta fase, em 03 (três) anos de
reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
384
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de penas.
Assim sendo, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 03
(três) anos de reclusão.
385
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
B) Quanto ao Crime de Descaminho Consumado (art. 334, § 3º, do
Código Penal - 03 (três) vezes)
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
A)CULPABILIDADE
: analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização
criminosa, o acusado CELSO
DE LIMA, em harmonia com as determinações do
comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e proprietário da importadora
Multimport
e das (pseudo) importadoras Horace Trading e Internacional Fashion ,
386
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
juntamente com os demais acusados, praticava atos com o escopo de tornar possível a
importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias.
No caso do crime de descaminho consumado, “o Estado deixou de
arrecadar os pagamentos dos impostos de importação, exportação ou consumo.”32
Comprovou-se, à luz dos elementos probatórios coligidos aos
autos, que o acusado iludiu o pagamento de imposto devido pela entrada de
mercadorias, por meio do subfaturamento dos preços dos produtos.
Não se olvide que o crime de descaminho foi perpetrado por meio
de transporte aéreo, através do Aeroporto Internacional de Guarulhos na maioria
dos casos.
32
Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal : parte especial: dos
crimes contra os costumes a dos crimes contra a Administração
Pública(arts. 213 a 359 – H).Volume 3 – São Paulo: Saraiva, 2004, pg.
510.
387
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no
campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa
em matéria criminal.
Analisados os registros de antecedentes criminais
do acusado
Celso de Lima às fls. 2379, 2629, 2687, 7901,7903, 7912, 7914, 8010, 8012, 8072,
8074/8075 e 8247, verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes criminais.
C)
CONDUTA
SOCIAL:
O acusado, juntamente com os demais
quadrilheiros , iludiu o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias,
por meio do subfaturamento dos preços dos produtos.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
388
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”33.
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.34
O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira
fase
da
dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
33
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
34
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
389
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
de
a infração cometida pelo réu, a par
presumir um grande perigo à Administração Pública objetivou dificultar a
descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela
organização, através da sofisticação dos meios realizados, complexidade e
estruturação diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do
acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base.
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado, como integrante da
390
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo
o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O sujeito passivo deste delito é o
Estado, posto que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de
impedir a importação ou exportação de produtos sem o pagamento do imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria, iludindo ou
enganando o fisco.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser
registrado que o acusado podia agir de modo diverso.
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
35verifico
que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
35
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
391
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já
assinalado,
é integrante da organização criminosa com fortes ramificações no
exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO –
Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª
Turma).
392
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Desta feita, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 03 (três)
anos e seis meses de reclusão.
Todavia, considerando-se que o delito foi perpetrado por meio de
transporte aéreo, nos moldes do § 3º, do artigo 334, do Código Penal, a pena deve ser
“aplicada em dobro”.
Desta forma, fixo a pena do acusado, nesta fase, em 07 (sete) anos
de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
393
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Do Concurso Material de Crimes
Considerando-se que o réu, mediante mais de uma ação, praticou
03 (três) crimes – consoante já descrito na fundamentação – da mesma espécie, a
teor do artigo 69 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade ser
aplicadas cumulativamente (concurso material homogêneo) de delitos.
Assim sendo, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 21 (
vinte e um) anos de reclusão.
394
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
C) Quanto ao Crime de crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º,
c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal – 02 (duas )vezes )
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
A)CULPABILIDADE:
analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização
criminosa, o acusado CELSO
DE LIMA, em harmonia com as determinações do
comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e proprietário da importadora
Multimport
e das (pseudo) importadoras Horace Trading e Internacional Fashion ,
395
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
juntamente com os demais acusados, praticava atos com o escopo de tornar possível a
importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias.
No caso do crime de descaminho tentado, “o Estado quase deixou
de arrecadar os pagamentos dos impostos de importação, exportação ou
consumo.”36
Noutro falar, em alguns casos o crime de descaminho não se
consumou por motivos alheios à vontade da acusada, uma vez que a mercadoria
foi apreendida no momento de seu desembaraço.
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no
campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa
em matéria criminal.
36
Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal : parte especial: dos
crimes contra os costumes a dos crimes contra a Administração
Pública(arts. 213 a 359 – H).Volume 3 – São Paulo: Saraiva, 2004, pg.
510.
396
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Analisados os registros de antecedentes criminais
do acusado
Celso de Lima às fls. 2379, 2629, 2687, 7901,7903, 7912, 7914, 8010, 8012, 8072,
8074/8075 e 8247, verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes criminais.
C)
CONDUTA
quadrilheiros, tentou
SOCIAL:
O acusado, juntamente com os demais
iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de
mercadorias, por meio do subfaturamento dos preços dos produtos.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”37.
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
37
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
397
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.38
O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira
fase
da
dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
de
38
a infração cometida pelo réu, a par
presumir um grande perigo à Administração Pública, objetivou dificultar a
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
398
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela
organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação
diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como
circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base.
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado, como integrante da
organização criminosa estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo o
planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O sujeito passivo deste delito é o
Estado, posto que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de
impedir a importação ou exportação de produtos sem o pagamento de imposto
399
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria, iludindo ou
enganando o fisco.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser
analisado que o acusado podia agir de modo diverso.
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
39verifico
que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
39
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
400
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já
assinalado,
é um dos integrantes da organização criminosa com fortes
ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP
– SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão
Julgador : 2ª Turma).
Desta feita, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 03 (três)
anos e seis meses de reclusão.
401
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Todavia, considerando-se que o delito foi perpetrado por meio de
transporte aéreo, nos moldes do § 3º, do artigo 334, do Código Penal, a pena deve ser
“aplicada em dobro”.
Desta forma, fixo a pena, nesta fase, em 07 (sete) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
402
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Da Tentativa ( Art. 14, II)
Considerando-se que, iniciada a execução do delito, este não se
consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, consoante narrado na
fundamentação, hei por bem, a teor do parágrafo único do artigo 14, II, do Código
Penal, em diminuir a exação em 1/3, resultando em 04 (quatro) anos e seis meses
de reclusão.
Do Concurso Material de Crimes
Considerando-se que o réu, mediante mais de uma ação, praticou
02 (duas) tentativas do crime de descaminho – consoante descrito na
fundamentação – da mesma espécie, a teor do artigo 69 do Código Penal, devem as
403
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
penas privativas de liberdade ser aplicadas cumulativamente (concurso material
homogêneo) de delitos.
Desta forma, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 09
(nove) anos de reclusão.
D) Quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código
Penal – 05 (cinco) vezes).
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
404
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A)CULPABILIDADE
: analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização
criminosa, o acusado CELSO
DE LIMA, em harmonia com as determinações do
comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e proprietário da importadora
Multimport
e das (pseudo) importadoras Horace Trading e Internacional Fashion ,
juntamente com os demais acusados, praticava atos com o escopo de tornar possível a
importação fraudulenta, com o subfaturamento das mercadorias.
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no
campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa
em matéria criminal.
405
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Analisados os registros de antecedentes criminais
do acusado
Celso de Lima às fls. 2379, 2629, 2687, 7901,7903, 7912, 7914, 8010, 8012, 8072,
8074/8075 e 8247, verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes criminais.
C) CONDUTA SOCIAL:
No caso do crime de falsidade ideológica,
omitia-se, no registro das importações, a característica de que as mesmas estavam
sendo realizadas por conta e ordem dos chefes da organização criminosa (o
acusado e sua irmã, Eliana). E ainda, introduzia-se nas faturas apresentadas para
desembaraço, informações falsas sobre o verdadeiro proprietário da carga que
estava a ser importada.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
406
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”40.
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.41
O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira
fase
da
dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
40
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
41
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
407
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
a infração cometida pelo réu, a par
de presumir um grande perigo à Fé Pública, objeto jurídico tutelado pela norma,
restou comprovado que o acusado objetivou dificultar a descoberta e apreensão
pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação
dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera
este Juízo, neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa,
possibilitando a elevação da pena-base.
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado, integrante
da
408
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo
o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA : A vítima de tão grave delito é o
Estado, principalmente, e, em segundo plano, a pessoa que for prejudicada pela
falsificação.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também deve ser
verificado que o acusado podia agir de modo diverso.
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
42verifico
que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
42
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
409
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já
assinalado,
é um dos integrantes da organização criminosa com fortes
ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP
– SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão
Julgador : 2ª Turma).
410
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 04 (quatro)
anos de reclusão tendo em vista os valores substanciais negativos nesta primeira
fase de dosimetria da pena.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
411
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Do Concurso Material de Crimes
Tendo o réu, mediante mais de uma ação, praticado 05 (cinco)
crimes – consoante descrito na fundamentação – da mesma espécie, a teor do artigo
69 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade ser aplicadas
cumulativamente (concurso material homogêneo) de delitos.
Desta forma, fixo nesta fase a pena corporal do acusado 20 ( vinte)
anos de reclusão.
2.5.2.) Da Pena de de Multa.
Condeno-o, ainda, à pena pecuniária equivalente a 250 (duzentos e
cinquenta) dias-multa , fixando cada dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos no
valor vigente à época do delito, para o crime de falsidade ideológica, corrigido
412
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
monetariamente, como necessário e suficiente às finalidades de repressão,
prevenção e educação.
2.5.3) Da Unificação de Penas
Na unificação das penas deverão ser somadas todas as sanções
cominadas, em face do concurso material heterogêneo de condutas, tornando-a
definitiva em 53 (cinqüenta e três) anos de reclusão, bem como no pagamento
de 250 ( duzentos e cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 05(cinco)
salários mínimos no valor vigente à época do crime.
Ante o exposto, conforme acima examinado, fixo a pena corporal
definitiva de CELSO DE LIMA em 53 (cinqüenta e três) anos de reclusão, bem
como no pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
4) Do Réu André De Moura Beukers
413
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A) Quanto ao Crime de Quadrilha ou Bando ( Artigo 288 do CP)
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado,nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
A)CULPABILIDADE:
analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização
criminosa, o acusado ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, em harmonia com as
determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e como efetivo
administrador da importadora Kinsberg,
juntamente com os demais acusados,
414
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o
subfaturamento das mercadorias.
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no
campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa
em matéria criminal.
Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado
André de Moura Beukers, às fls. 2380, 2688, 7898, 7900, 7909, 7911, 8011, 8013,
8075, 8077/8078, 8249, 2376, 2377, 2626, 2899, 3829, 7899, 7900, 7901, 7906, 7908,
8008, 8009, 8010, 8064, 8065, 8066/8068 e 8244/8245, verifico que o mesmo NÃO
possui antecedentes criminais.
C) CONDUTA SOCIAL:
André de Moura Beukers, na hierarquia estrutural
da organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o responsável
por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua importadora (Kinsberg).
Não se olvide que o mesmo foi um dos mentores da implantação da rotina
415
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
fraudulenta, posto que auxiliou na criação e estruturação do Departamento de
Importação da Daslu.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”43.
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.44
43
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
44
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
416
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira
fase
da
dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
a infração cometida pelo réu, a par
de presumir um grande perigo ao bem jurídico“Paz Pública”, objetivou dificultar
a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela
organização, através da sofisticação dos meios realizados, complexidade e
estruturação diferenciada. Desta forma, considera este Juízo, também neste item, a
conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da
pena-base.
417
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado, como integrante da
organização criminosa que estava com isso a contribuir, sobretudo considerando todo
o planejamento empresarial utilizado e divisão funcional de atividades.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: tendo em vista que a vítima de
tão grave delito é toda a sociedade (“vitimização difusa”, no dizer dos penalistas)
presumindo a lei, por si só , o perigo, impossível avaliar-se o número de vítimas. O
bem jurídico protegido pela norma penal é a paz pública.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, restou constatado que o réu podia
agir de modo diverso.
418
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
45verifico
que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
Portanto: 1) considerando-se a gravidade do delito perpetrado,
consoante acima assinalado pormenorizadamente 2) considerando-se a
acumulação
bilionária de riqueza advinda de meios ilícitos 3) considerando-se
a hierarquia
estrutural da organização criminosa, da qual o acusado é membro; 4) considerando-se
o planejamento do tipo empresarial da organização; 5) considerando-se a divisão
funcional de atividades; 6) considerando-se os meios tecnológicos sofisticados
utilizados pela organização com o objetivo de êxito na perpetração dos delitos; 7)
considerando-se que a organização criminosa possui fortes ramificações no exterior, à
luz dos propósitos sancionatórios de nossa atual dogmática considero que, in casu, há
motivação idônea para fixar a pena-base além do mínimo legal.
45
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
419
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 03 (três) anos
– PENA MÁXIMA -, tendo em vista a quantidade dos valores substanciais negativos
nesta primeira fase de dosimetria da pena.
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
Por tal razão, e considerando-se que o mesmo é integrante da
organização criminosa, crê este Juízo existir fundamentação idônea para o mesmo ser
apenado no máximo de pena prevista para o delito, motivo pelo qual, fixo sua pena
base nesta fase em 03 (três) anos de reclusão.
420
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
exação máxima, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um
dos integrantes da organização criminosa, com fortes ramificações no exterior.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator:
Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma).
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
421
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de penas.
Assim sendo, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 03
(três) anos de reclusão.
B) Quanto ao Crime de Descaminho Consumado (art. 334, § 3º, do
Código Penal - 02 (duas) vezes)
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado,nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
422
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
A)CULPABILIDADE
: analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização
criminosa, o acusado ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, em harmonia com as
determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e proprietário
da importadora kinsberg
e das (pseudo) juntamente com os demais acusados,
praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o
subfaturamento das mercadorias.
423
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
No caso do crime de descaminho consumado, “ o Estado deixou de
arrecadar os pagamentos dos impostos de importação, exportação ou consumo.”46
Comprovado restou que o acusado iludiu o pagamento de imposto
devido pela entrada de mercadorias, por meio do subfaturamento dos preços dos
produtos.
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no
campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa
em matéria criminal.
Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado
André de Moura Beukers, às fls. 2380, 2688, 7898, 7900, 7909, 7911, 8011, 8013,
8075, 8077/8078 e 8249fls. fls. 2376, 2377, 2626, 2899, 3829, 7899, 7900, 7901, 7906,
46
Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal : parte especial: dos
crimes contra os costumes a dos crimes contra a Administração
Pública(arts. 213 a 359 – H).Volume 3 – São Paulo: Saraiva, 2004, pg.
510.
424
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
7908, 8008, 8009, 8010, 8064, 8065, 8066/8068 e 8244/8245, verifico que o mesmo
NÃO possui antecedentes criminais.
C) CONDUTA SOCIAL:
André de Moura Beukers, na hierarquia estrutural
da organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o responsável
por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua importadora (Kinsberg).
Não se olvide que o mesmo foi um dos mentores da implantação da rotina
fraudulenta, posto que auxiliou na criação e estruturação do Departamento de
Importação da Daslu.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”47.
47
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
425
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.48
O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira
fase
da
dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
48
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
426
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
de
a infração cometida pelo réu, a par
presumir um grande perigo à Administração Pública objetivou dificultar a
descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela
organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação
diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como
circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base.
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso
a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento
empresarial utilizado e
divisão funcional de atividades.
427
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O sujeito passivo deste delito é o
Estado, posto que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de
impedir a importação ou exportação de produtos sem o pagamento do imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria, iludindo ou
enganando o fisco.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, restou constatato que o acusado
podia agir de modo diverso.
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci verifico
que 49 “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a conseqüência
a ser considerada para a fixação da pena” .
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
49
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
428
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já
assinalado,
é um dos integrantes da organização criminosa com fortes
ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP
– SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão
Julgador : 2ª Turma).
Desta feita, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 03 (três)
anos e seis meses de reclusão.
429
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Todavia, considerando-se que o delito foi perpetrado por meio de
transporte aéreo, nos moldes do § 3º, do artigo 334, do Código Penal, a pena deve ser
“aplicada em dobro”.
Desta forma, fixo a reprimenda, nesta fase, em 07 (sete) anos de
reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
430
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Do Concurso Material de Crimes
Considerando-se que o réu, mediante mais de uma ação, praticou
02 (dois) crimes – consoante já descrito na fundamentação – da mesma espécie, a
teor do artigo 69 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade ser
aplicadas cumulativamente (concurso material homogêneo) de delitos.
Assim sendo, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 14
(quatorze) anos de reclusão.
431
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
C) Quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código
Penal – 02 (duas) vezes).
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado,nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
A)CULPABILIDADE
: analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização
criminosa, o acusado ANDRÉ DE MOURA BEUKERS, em harmonia com as
determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e proprietário
da importadora Kinsberg
juntamente com os demais acusados, praticava atos com o
432
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das
mercadorias.
No respeitante ao crime de falsidade ideológica, omitia-se, no
registro das importações, a característica de que as mesmas
realizadas por conta e ordem
estavam sendo
de Eliana e de Antonio Carlos. Outrossim,
introduzia-se, nas faturas apresentadas para desembaraço, informações falsas
sobre os verdadeiros proprietários da carga que estava sendo importada.
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu,
no campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida
pregressa em matéria criminal.
Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado
André de Moura Beukers, às fls. 2380, 2688, 7898, 7900, 7909, 7911, 8011, 8013,
8075, 8077/8078 e 8249 verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes criminais.
433
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
C) CONDUTA SOCIAL:
André de Moura Beukers, na hierarquia estrutural
da organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o responsável
por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua importadora (Kinsberg).
Não se olvide que o mesmo foi um dos mentores da implantação da rotina
fraudulenta, posto que auxiliou na criação e estruturação do Departamento de
Importação da Daslu.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na visão
de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de
interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”50.
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
50
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
434
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.51
O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira
fase
da
dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
a infração cometida pelo réu, a par
de presumir um grande perigo à Fé Pública, objeto jurídico tutelado pela norma,
51
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
435
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
restou comprovado que o acusado objetivou dificultar a descoberta e apreensão
pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação
dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera
este Juízo, neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa,
possibilitando a elevação da pena-base.
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso
a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento
empresarial utilizado e
divisão funcional de atividades.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA : A vítima de tão grave delito é o
Estado, principalmente, e, em segundo plano, a pessoa que for prejudicada pela
falsificação.
436
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, restou constatado que o acusado
podia agir de modo diverso.
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
52verifico
que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
52
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
437
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já
assinalado,
é um dos integrantes da organização criminosa com fortes
ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP
– SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão
Julgador : 2ª Turma).
De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 04 (quatro)
anos de reclusão tendo em vista os valores substanciais negativos nesta primeira
fase de dosimetria da pena.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
438
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Do Concurso Material de Crimes
Tendo o réu, mediante mais de uma ação, praticado 02 (duas)
crimes – consoante descrito na fundamentação – da mesma espécie, a teor do artigo
69 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade ser aplicadas
cumulativamente (concurso material homogêneo) de delitos.
439
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Desta forma, fixo nesta fase a pena corporal do acusado 08 (oito)
anos de reclusão.
2.5.2) Da Pena de Multa
Condeno-o, ainda, à pena pecuniária equivalente a 100 (cento) diasmulta , fixando cada dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos no valor vigente à
época do delito, para o crime de falsidade ideológica, corrigido monetariamente,
como necessário e suficiente às finalidades de repressão, prevenção e educação.
2.5.3) Da Unificação das Penas
Na unificação das penas deverão somadas todas as sanções
cominadas, em face do concurso material heterogêneo de condutas, tornando-a
definitiva em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, bem como no pagamento de
440
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
100 ( cem) dias-multa, fixando cada dia multa em 05 (cinco) salários mínimos no
valor vigente à época do crime.
Ante o exposto, conforme acima examinado, fixo a pena corporal
definitiva de ANDRÉ DE MOURA BEUKERS em 25 (vinte e cinco) anos de
reclusão, bem como no pagamento de 100 ( cem) dias-multa.
5) Do Réu Christian Polo
A) Quanto ao Crime de Quadrilha ou Bando ( Artigo 288 do CP)
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado,nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
441
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A)CULPABILIDADE:
analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização
criminosa, o acusado CHRISTIAN POLO, em harmonia com as determinações do
comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e
importadora By Brasil
como proprietário da
juntamente com os demais acusados, praticava atos com o
escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das
mercadorias.
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no
campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa
em matéria criminal.
442
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado
Christian Pólo, às fls. fls. 2381, 2710, 7894, 7896, 7911, 7913, 8014, 8016, 8068, 8069,
8070, 8071, 8072, 8241 e 8242, verifico que o mesma NÃO possui antecedentes
criminais.
CONDUTA SOCIAL:
Christian Polo, na hierarquia estrutural da organização
criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o responsável por fazer
registrar as Declarações de Importação falsas de sua importadora (By Brasil). Não se
olvide que o mesmo, como os demais quadrilheiros, costumava importar expressiva
quantidade de peças de vestuário de renome internacional.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
443
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”53.
Na valiosa análise de Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve
“esquecer que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com
determinada circunstância”.54
O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira
fase
da
dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
53
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
54
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
444
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
a infração cometida pelo réu, a par
de presumir um grande perigo ao bem jurídico“Paz Pública”, objetivou dificultar
a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela
organização, através da sofisticação dos meios realizados, complexidade e
estruturação diferenciada. Desta forma, considera este Juízo, também neste item, a
conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da
pena-base.
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso
445
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento
empresarial utilizado e
divisão funcional de atividades.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: tendo em vista que a vítima de
tão grave delito é toda a sociedade (“vitimização difusa”, no dizer dos penalistas)
presumindo a lei, por si só , o perigo, impossível avaliar-se o número de vítimas. O
bem jurídico protegido pela norma penal é a paz pública.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, também restou constatado que o
acusado podia agir de modo diverso.
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
55verifico
que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
55
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
446
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Portanto: 1) considerando-se a gravidade do delito perpetrado,
consoante acima assinalado pormenorizadamente 2) considerando-se a
acumulação
bilionária de riqueza advinda de meios ilícitos 3) considerando-se
a hierarquia
estrutural da organização
criminosa por ele co-liderada; 4) considerando-se o
planejamento do tipo empresarial da organização; 5) considerando-se a divisão
funcional de atividades; 6) considerando-se os meios tecnológicos sofisticados
utilizados pela organização com o objetivo de êxito na perpetração dos delitos; 7)
considerando-se que a organização criminosa possui fortes ramificações no exterior, à
luz dos propósitos sancionatórios de nossa atual dogmática considero que, in casu, há
motivação idônea para fixar a pena-base além do mínimo legal.
De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 03 (três) anos
– PENA MÁXIMA -, tendo em vista a quantidade dos valores substanciais negativos
nesta primeira fase de dosimetria da pena.
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
447
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
Por tal razão, e considerando-se que o mesmo pertence à
organização criminosa, crê este Juízo existir fundamentação idônea para o mesmo ser
apenado no máximo de pena prevista para o delito, motivo pelo qual, fixo sua pena
base nesta fase em 03 (três) anos de reclusão.
Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já
assinalado,
é um dos integrantes
da organização criminosa com fortes
ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP
– SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão
Julgador : 2ª Turma).
448
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de penas.
449
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Assim sendo, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 03
(três) anos de reclusão.
B) Quanto ao Crime de Descaminho Consumado (art. 334, § 3º, do
Código Penal )
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
A)CULPABILIDADE
: analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
450
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização
criminosa, o acusado CHRISTIAN POLO, em harmonia com as determinações do
comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e
importadora By Brasil
como proprietário da
juntamente com os demais acusados, praticava atos com o
escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das
mercadorias.
No caso do crime de descaminho consumado, “o Estado deixou de
arrecadar os pagamentos dos impostos de importação, exportação ou consumo.”56
Comprovou-se, à luz dos elementos probatórios coligidos aos
autos, que o acusado iludiu o pagamento de imposto devido pela entrada de
mercadorias, por meio do subfaturamento dos preços dos produtos.
56
Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal : parte especial: dos
crimes contra os costumes a dos crimes contra a Administração
Pública(arts. 213 a 359 – H).Volume 3 – São Paulo: Saraiva, 2004, pg.
510.
451
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Não se olvide que o crime de descaminho foi perpetrado por meio
de transporte aéreo, através do Aeroporto Internacional de Guarulhos na maioria
dos casos.
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no
campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa
em matéria criminal.
Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado
Christian Pólo, às fls. fls. 2381, 2710, 7894, 7896, 7911, 7913, 8014, 8016, 8068, 8069,
8070, 8071, 8072, 8241 e 8242, verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes
criminais.
C) CONDUTA SOCIAL:
Christian Polo, na hierarquia estrutural da
organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o responsável
por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua importadora (By Brasil).
452
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Não se olvide que o mesmo, como os demais quadrilheiros, costumava importar
expressiva quantidade de peças de vestuário de renome internacional.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”57.
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.58
57
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
58
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
453
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira
fase
da
dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
de
a infração cometida pelo réu, a par
presumir um grande perigo à Administração Pública objetivou dificultar a
descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela
organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação
diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como
circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base.
454
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso
a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento
empresarial utilizado e
divisão funcional de atividades.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O sujeito passivo deste delito é o
Estado, posto que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de
impedir a importação ou exportação de produtos sem o pagamento do imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria, iludindo ou
enganando o fisco.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, também restou comprovado que o
acusado podia agir de modo diverso.
455
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
59verifico
que “ o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no
que diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o
máximo possíveis.
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
59
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
456
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já
assinalado,
é um dos integrantes
da organização criminosa com fortes
ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP
– SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão
Julgador : 2ª Turma).
Desta feita, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 03 (três)
anos e seis meses de reclusão.
Todavia, considerando-se que o delito foi perpetrado por meio de
transporte aéreo, nos moldes do § 3º, do artigo 334, do Código Penal, a pena deve ser
“aplicada em dobro”.
Desta forma, fixo a pena corporal, nesta fase, em 07 (sete) anos de
reclusão.
457
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Inexistentes quaisquer causas de causas de aumento ou diminuição
de pena.
458
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
C) Quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código
Penal )
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
A)CULPABILIDADE
: analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização
criminosa, o acusado CHRISTIAN POLO, em harmonia com as determinações do
comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e
importadora By Brasil
como proprietário da
juntamente com os demais acusados, praticava atos com o
459
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o subfaturamento das
mercadorias.
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no
campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa
em matéria criminal.
Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado
Christian Pólo, às fls. fls. 2381, 2710, 7894, 7896, 7911, 7913, 8014, 8016, 8068, 8069,
8070, 8071, 8072, 8241 e 8242, verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes
criminais.
C) CONDUTA SOCIAL:
Christian Polo, na hierarquia estrutural da
organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o responsável
por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua importadora (By Brasil).
Não se olvide que o mesmo, como os demais quadrilheiros, costumava importar
expressiva quantidade de peças de vestuário de renome internacional.
460
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”60.
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.61
O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira
fase
da
dosimetria da pena.
60
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
61
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
461
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
a infração cometida pelo réu, a par
de presumir um grande perigo à Fé Pública, objeto jurídico tutelado pela norma,
restou comprovado que o acusado objetivou dificultar a descoberta e apreensão
pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação
dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera
este Juízo, neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa,
possibilitando a elevação da pena-base.
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
462
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso
a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento
empresarial utilizado e
divisão funcional de atividades.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA : A vítima de tão grave delito é o
Estado, principalmente, e, em segundo plano, a pessoa que for prejudicada pela
falsificação.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, também restou comprovado que o
acusado podia agir de modo diverso.
463
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
62verifico
que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
62
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
464
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já
assinalado, é um dos mentores da organização criminosa com fortes ramificações
no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO
PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador
: 2ª Turma).
De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 04 (quatro)
anos de reclusão tendo em vista os valores substanciais negativos nesta primeira
fase de dosimetria da pena.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
465
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Inexistentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de penas.
2.5.2) Da Pena de Multa.
Condeno-o, ainda, à pena pecuniária equivalente a 80 (oitenta) diasmulta , fixando cada dia-multa em 03 (três) salários mínimos no valor vigente à
época do delito, para o crime de falsidade ideológica, corrigido monetariamente,
como necessário e suficiente às finalidades de repressão, prevenção e educação.
466
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
2.5.3) Da Unificação das Penas
Na unificação das penas deverão ser somadas todas as sanções
cominadas, em face do concurso material heterogêneo de condutas, tornando-a
definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, bem como no pagamento de 80 (
oitenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 03 (três) salários mínimos no
valor vigente à época do crime.
Ante o exposto, conforme acima examinado, fixo a pena corporal
definitiva de CHRISTIAN POLO em 14 (quatorze) anos de reclusão, bem como
no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa.
6) Do Réu Roberto Fakhouri Júnior
A) Quanto ao Crime de Quadrilha ou Bando ( Artigo 288 do CP)
467
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado,nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
A)CULPABILIDADE:
analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização
criminosa, o acusado ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR, em harmonia com as
determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e
como
proprietário da importadora “Todos os Santos”, juntamente com os demais acusados,
praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o
subfaturamento das mercadorias.
468
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no
campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa
em matéria criminal.
Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado
Roberto Fakhouri Junior, às fls. 2382, 2546, 2628, 7895,7897, 7908, 7910, 8013, 8082,
8084, 8085, 8015, 8232 e 8245 verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes
criminais.
C) CONDUTA SOCIAL:
ROBERTO FAKHOURI JUNIOR, na hierarquia
estrutural da organização criminosa, e consoante já assinalado na fundamentação, era
o responsável por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua
importadora
(Todos os Santos). Não se olvide que o mesmo, como os demais
quadrilheiros, costumava importar expressiva quantidade de peças de vestuário de
renome internacional.
469
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”63.
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.64
O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira
fase
da
dosimetria da pena.
63
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
64
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
470
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
a infração cometida pelo réu, a par
de presumir um grande perigo ao bem jurídico“Paz Pública”, objetivou dificultar
a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela
organização, através da sofisticação dos meios realizados, complexidade e
estruturação diferenciada. Desta forma, considera este Juízo, também neste item, a
conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da
pena-base.
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
471
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso
a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento
empresarial utilizado e
divisão funcional de atividades.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: tendo em vista que a vítima de
tão grave delito é toda a sociedade (“vitimização difusa”, no dizer dos penalistas)
presumindo a lei, por si só , o perigo, impossível avaliar-se o número de vítimas. O
bem jurídico protegido pela norma penal é a paz pública.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, também restou constatado que o
réu podia agir de modo diverso.
472
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
65verifico
que “ o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
Portanto: 1) considerando-se a gravidade do delito perpetrado,
consoante acima assinalado pormenorizadamente 2) considerando-se a
acumulação
bilionária de riqueza advinda de meios ilícitos 3) considerando-se
a hierarquia
estrutural da organização criminosa da qual o acusado é membro; 4) considerando-se
o planejamento do tipo empresarial da organização; 5) considerando-se a divisão
funcional de atividades; 6) considerando-se os meios tecnológicos sofisticados
utilizados pela organização com o objetivo de êxito na perpetração dos delitos; 7)
considerando-se que a organização criminosa possui fortes ramificações no exterior, à
luz dos propósitos sancionatórios de nossa atual dogmática considero que, in casu, há
motivação idônea para fixar a pena-base além do mínimo legal.
65
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
473
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 03 (três) anos
– PENA MÁXIMA -, tendo em vista a quantidade dos valores substanciais negativos
nesta primeira fase de dosimetria da pena.
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
Por tal razão, e considerando-se que o mesmo
pertence à
organização criminosa, crê este Juízo existir fundamentação idônea para o mesmo ser
apenado no máximo de pena prevista para o delito, motivo pelo qual, fixo sua pena
base nesta fase em 03 (três) anos de reclusão.
474
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
exação máxima, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um
dos mentores da organização criminosa com fortes ramificações no exterior.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator:
Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma).
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
475
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de penas.
Assim sendo, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 03
(três) anos de reclusão.
B) Quanto ao Crime de crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º,
c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal )
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
476
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
A)CULPABILIDADE:
analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização
criminosa, o acusado ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR, em harmonia com as
determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e
como
proprietário da importadora “Todos os Santos”, juntamente com os demais acusados,
praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o
subfaturamento das mercadorias.
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no
campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa
em matéria criminal.
477
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado
Roberto Fakhouri Junior, às fls. 2382, 2546, 2628, 7895,7897, 7908, 7910, 8013, 8082,
8084, 8085, 8015, 8232 e 8245 verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes
criminais.
C) CONDUTA SOCIAL:
ROBERTO FAKHOURI JUNIOR, na hierarquia
estrutural da organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o
responsável por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua
importadora
(Todos os Santos). Não se olvide que o mesmo, como os demais
quadrilheiros, costumava importar expressiva quantidade de peças de vestuário de
renome internacional.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
478
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”66.
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.67
O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira
fase
da
dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
66
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
67
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
479
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
de
a infração cometida pelo réu, a par
presumir um grande perigo à Administração Pública, objetivou dificultar a
descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela
organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação
diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como
circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base.
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso
480
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento
empresarial utilizado e
divisão funcional de atividades.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA:
O sujeito passivo deste delito é o
Estado, posto que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de
impedir a importação ou exportação de produtos sem o pagamento de imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria, iludindo ou
enganando o fisco.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, restou provado que o agente
podia agir de modo diverso.
481
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
68verifico
que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
68
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
482
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já
assinalado,
é um dos integrantes da organização criminosa com fortes
ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP
– SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão
Julgador : 2ª Turma).
Desta feita, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 03 (três)
anos e seis meses de reclusão.
Todavia, considerando-se que o delito foi perpetrado por meio de
transporte aéreo, nos moldes do § 3º, do artigo 334, do Código Penal, a pena deve ser
“aplicada em dobro”.
Desta forma, fixo a pena, nesta fase, em 07 (sete) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
483
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Da Tentativa ( Art. 14, II)
Considerando-se que, iniciada a execução do delito, este não se
consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, consoante narrado na
484
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
fundamentação, hei por bem, a teor do parágrafo único do artigo 14, II, do Código
Penal, em diminuir a exação em 1/3, resultando em 04 (quatro) anos e seis meses
de reclusão.
Desta forma, fixo nesta fase a pena corporal do acusado em 04
(quatro) anos e seis meses de reclusão.
C) Quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código
Penal ).
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
485
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A)CULPABILIDADE
: analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização
criminosa, o acusado ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR, em harmonia com as
determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e
como
proprietário da importadora “Todos os Santos”, juntamente com os demais acusados,
praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o
subfaturamento das mercadorias.
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no
campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa
em matéria criminal.
Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado
Roberto Fakhouri Junior, às fls. 2382, 2546, 2628, 7895,7897, 7908, 7910, 8013, 8082,
486
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
8084, 8085, 8015, 8232 e 8245 verifico que o mesmo NÃO possui antecedentes
criminais.
C) CONDUTA SOCIAL:
ROBERTO FAKHOURI JUNIOR, na hierarquia
estrutural da organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o
responsável por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua
importadora
(Todos os Santos). Não se olvide que o mesmo, como os demais
quadrilheiros, costumava importar expressiva quantidade de peças de vestuário de
renome internacional.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”69.
69
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
487
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.70
O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira
fase
da
dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
70
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
488
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
a infração cometida pelo réu, a par
de presumir um grande perigo à Fé Pública, objeto jurídico tutelado pela norma,
restou comprovado que o acusado objetivou dificultar a descoberta e apreensão
pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação
dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera
este Juízo, neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa,
possibilitando a elevação da pena-base.
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso
a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento
empresarial utilizado e
divisão funcional de atividades.
489
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA : A vítima de tão grave delito é o
Estado, principalmente, e, em segundo plano, a pessoa que for prejudicada pela
falsificação.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, nesta fase também restou
constatado que o acusado podia agir de modo diverso.
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
71verifico
que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
71
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
490
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já
assinalado,
é um dos integrantes da organização criminosa com fortes
ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP
– SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão
Julgador : 2ª Turma).
De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 04 (quatro)
anos de reclusão tendo em vista os valores substanciais negativos nesta primeira
fase de dosimetria da pena.
491
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Inexistentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena.
492
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Assim sendo, fixo a pena corporal do acusado, nesta fase, em 04
(quatro) anos de reclusão.
2.5.2) Da Pena de Multa.
Condeno-o, ainda, à pena pecuniária equivalente a 50 (cinquenta)
dias- multa , fixando cada dia-multa em
03 (três) salários mínimos no valor
vigente à época do delito, para o crime de falsidade ideológica, corrigido
monetariamente, como necessário e suficiente às finalidades de repressão,
prevenção e educação.
2.5.3) Da Unificação das Penas
Na unificação das penas há de serem somadas todas as sanções
cominadas, em face do concurso material heterogêneo de condutas, tornando-a
definitiva em 11 ( onze) anos e seis meses de reclusão, bem como no pagamento
493
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
de 50 ( cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 03 (três) salários
mínimos no valor vigente à época do crime.
Ante o exposto, conforme acima examinado, fixo a pena corporal
definitiva de ROBERTO FAKHOURI JUNIOR em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses
de reclusão, bem como no pagamento de 50 ( cinquenta) dias-multa.
7) Do Réu Rodrigo Nardy Fiqueiredo
A) Quanto ao Crime de Quadrilha ou Bando ( Artigo 288 do CP)
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado,nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
494
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A)CULPABILIDADE:
analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização
criminosa, o acusado RODRIGO NARDY FIGUEIREDO, em harmonia com as
determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e
como
proprietário da importadora “Todos os Santos”, juntamente com os demais acusados,
praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o
subfaturamento das mercadorias.
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no
campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa
em matéria criminal.
495
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado
Rodrigo Nardy Figueiredo, às fls. 2383, 2545, 2627, 2545, 2627, 7896, 7898, 7907,
7909, 8015, 8017, 8086/8087 e 8239 – verso, verifico que o mesma NÃO possui
antecedentes criminais.
C) CONDUTA SOCIAL:
ROBERTO FAKHOURI JUNIOR, na hierarquia
estrutural da organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o
responsável por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua
importadora
(Todos os Santos). Não se olvide que o mesmo, como os demais
quadrilheiros, costumava importar expressiva quantidade de peças de vestuário de
renome internacional.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
496
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”72.
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.73
O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira
fase
da
dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
72
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
73
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
497
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
a infração cometida pelo réu, a par
de presumir um grande perigo ao bem jurídico“Paz Pública”, objetivou dificultar
a descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela
organização, através da sofisticação dos meios realizados, complexidade e
estruturação diferenciada. Desta forma, considera este Juízo, também neste item, a
conduta do acusado como circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da
pena-base.
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso
498
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento
empresarial utilizado e
divisão funcional de atividades.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: tendo em vista que a vítima de
tão grave delito é toda a sociedade (“vitimização difusa”, no dizer dos penalistas)
presumindo a lei, por si só , o perigo, impossível avaliar-se o número de vítimas. O
bem jurídico protegido pela norma penal é a paz pública.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, restou constatado que o réu podia
agir de modo diverso.
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
74verifico
que “ o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
74
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
499
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Portanto: 1) considerando-se a gravidade do delito perpetrado,
consoante acima assinalado pormenorizadamente 2) considerando-se a
acumulação
bilionária de riqueza advinda de meios ilícitos 3) considerando-se
a hierarquia
estrutural da organização criminosa da qual o acusado faz parte; 4) considerando-se o
planejamento do tipo empresarial da organização; 5) considerando-se a divisão
funcional de atividades; 6) considerando-se os meios tecnológicos sofisticados
utilizados pela organização com o objetivo de êxito na perpetração dos delitos; 7)
considerando-se que a organização criminosa possui fortes ramificações no exterior, à
luz dos propósitos sancionatórios de nossa atual dogmática considero que, in casu, há
motivação idônea para fixar a pena-base além do mínimo legal.
De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 03 (três) anos
– PENA MÁXIMA -, tendo em vista a quantidade dos valores substanciais negativos
nesta primeira fase de dosimetria da pena.
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
500
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
Por tal razão, e considerando-se que o mesmo é parte integrante da
organização criminosa, crê este Juízo existir fundamentação idônea para o mesmo ser
apenado no máximo de pena prevista para o delito, motivo pelo qual, fixo sua pena
base nesta fase em 03 (três) anos de reclusão.
Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
exação máxima, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um
dos integrantes da organização criminosa com fortes ramificações no exterior.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator:
Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma).
501
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Fixo a pena nesta fase, portanto, em 03 (três) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de penas.
502
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Desta forma, fixo a pena-base do acusado em 03 (três) anos de
reclusão.
B) Quanto ao Crime de crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º,
c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal )
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
A)CULPABILIDADE:
analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
503
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização
criminosa, o acusado RODRIGO NARDY FIGUEIREDO, em harmonia com as
determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e
como
proprietário da importadora “Todos os Santos”, juntamente com os demais acusados,
praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o
subfaturamento das mercadorias.
Segundo exaustivamente restou comprovado nos autos, Antonio
Carlos Piva de Albuquerque, sua irmã, Eliana
Maria Piva de Albuquerque
Tranchesi) e os demais quadrilheiros estabeleceram-se, de forma permanente e
constante para a prática reiterada de crimes, em clara hierarquia estrutural.
504
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
No caso do crime de descaminho tentado, “o Estado quase deixou
de arrecadar os pagamentos dos impostos de importação, exportação ou
consumo.”75
Noutro falar, em alguns casos o crime de descaminho não se
consumou por motivos alheios à vontade do acusado, uma vez que a mercadoria
foi apreendida no momento de seu desembaraço.
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no
campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa
em matéria criminal.
Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado
Rodrigo Nardy Figueiredo, às fls. 2383, 2545, 2627, 2545, 2627, 7896, 7898, 7907,
75
Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal : parte especial: dos
crimes contra os costumes a dos crimes contra a Administração
Pública(arts. 213 a 359 – H).Volume 3 – São Paulo: Saraiva, 2004, pg.
510.
505
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
7909, 8015, 8017, 8086/8087 e 8239 – verso, verifico que o mesma NÃO possui
antecedentes criminais.
C) CONDUTA SOCIAL:
RODRIGO NARDY FIGUEIREDO, na hierarquia
estrutural da organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o
responsável por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua
importadora
(Todos os Santos). Não se olvide que o mesmo, como os demais
quadrilheiros, costumava importar expressiva quantidade de peças de vestuário de
renome internacional.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”76.
76
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
506
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.77
O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira
fase
da
dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
77
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
507
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
de
a infração cometida pelo réu, a par
presumir um grande perigo à Administração Pública, objetivou dificultar a
descoberta e apreensão pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela
organização, através sofisticação dos meios realizados, complexidade e estruturação
diferenciada. Portanto, considera este Juízo, neste item, a conduta do acusado como
circunstância judicial negativa, possibilitando a elevação da pena-base.
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso
a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento
empresarial utilizado e
divisão funcional de atividades.
508
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O sujeito passivo deste delito é o
Estado, posto que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de
impedir a importação ou exportação de produtos sem o pagamento de imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria, iludindo ou
enganando o fisco.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, também restou constatado que
o agente podia agir de modo diverso.
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
78verifico
que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
78
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
509
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
exação máxima, principalmente porque o mesmo, consoante já assinalado, é um
dos integrantes da organização criminosa com fortes ramificações no exterior.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP – SÃO PAULO – Relator:
Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão Julgador : 2ª Turma).
Desta feita, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 03 (três)
anos e seis meses de reclusão.
510
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Todavia, considerando-se que o delito foi perpetrado por meio de
transporte aéreo, nos moldes do § 3º, do artigo 334, do Código Penal, a pena deve ser
“aplicada em dobro”.
Desta forma, fixo a pena, nesta fase, em 07 (sete) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
511
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Da Tentativa (Art. 14, II)
Considerando-se que, iniciada a execução do delito, este não se
consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, consoante narrado na
fundamentação, hei por bem, a teor do parágrafo único do artigo 14, II, do Código
Penal, em diminuir a exação em 1/3, resultando em 04 (quatro) anos e seis meses
de reclusão.
C) Quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código
Penal ).
512
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena, oportunidade em que o
magistrado, nos termos do artigo 59 e 68 do CP, formará um juízo de censura sobre o
autor e sobre o crime que ele cometeu, nos termos consubstanciados e determinados
pelo legislador e, em consonância com o princípio da individualização da pena,
insculpido na Carta Maior, art. 5º, inc. XLVI, passo a analisar o que a seguir se expõe:
A)CULPABILIDADE
: analisada a culpabilidade em seu sentido lato,
nesta fase, entendo merecedora a devida a reprovação social que o delito perpetrado
evidencia, mercê da ignomínia que corrói as bases morais e legais de nossa sociedade.
Como um dos integrantes da hierarquia estrutural da organização
criminosa, o acusado RODRIGO NARDY FIGUEIREDO, em harmonia com as
determinações do comando central (Antonio Carlos e Eliana Tranchesi) e
como
proprietário da importadora “Todos os Santos”, juntamente com os demais acusados,
praticava atos com o escopo de tornar possível a importação fraudulenta, com o
subfaturamento das mercadorias.
513
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
No caso do crime de falsidade ideológica, omitia-se, no registro das
importações, a característica de que as mesmas estavam sendo realizadas por conta
e ordem dos chefes da organização criminosa (o acusado e sua irmã, Eliana). E
ainda, introduzia-se nas faturas apresentadas para desembaraço, informações
falsas sobre o verdadeiro proprietário da carga que estava a ser importada.
B)ANTECEDENTES:
neste tópico, será analisado tudo o que ocorreu, no
campo penal, ao agente, antes da prática do fato delituoso, ou seja, sua vida pregressa
em matéria criminal.
Analisados os registros de antecedentes criminais do acusado
Rodrigo Nardy Figueiredo, às fls. 2383, 2545, 2627, 2545, 2627, 7896, 7898, 7907,
7909, 8015, 8017, 8086/8087 e 8239 – verso, verifico que o mesma NÃO possui
antecedentes criminais.
C) CONDUTA SOCIAL:
RODRIGO NARDY FIGUEIREDO, na hierarquia
estrutural da organização criminosa, e consoante já assinalado fundamentação, era o
responsável por fazer registrar as Declarações de Importação falsas de sua
514
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
importadora
(Todos os Santos). Não se olvide que o mesmo, como os demais
quadrilheiros, costumava importar expressiva quantidade de peças de vestuário de
renome internacional.
D) PERSONALIDADE:
O magistrado deve apreciar, neste momento, na
visão de Mario Fedeli, “a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros
de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende. A
personalidade é que vai constituir a originalidade e a nobreza da individualidade, pois
ela revela as escolhas e preferências dadas a um determinado valor”79.
Na valiosa análise de
Aníbal Bruno, pode-se encontrar na
personalidade valiosa contribuição para a fixação da pena, pois não se deve “esquecer
que o crime nasce do encontro de determinada personalidade com determinada
circunstância”.80
79
Nucci. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. – São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág.206
80
BRUNO. Aníbal. Das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, pág.96.
515
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
O acusado demonstrou ter personalidade integralmente voltada para o
crime, evidenciando, com tal postura, valores negativos nesta primeira
fase
da
dosimetria da pena.
E) MOTIVOS DETERMINANTES:
os motivos ensejadores do crime – plexo
de situações que faz alguém agir criminosamente - merece ainda maior reprovação
posto que a conduta do acusado, proveniente de cobiça em busca da acumulação de
riqueza proveniente de meios ilícitos, visava angariar recursos bilionários através de
lesão ao erário. Portanto, a mensuração dos valores nesta fase de dosimetria da pena.
afiguram-se negativos.
F) CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS:
a infração cometida pelo réu, a par
de presumir um grande perigo à Fé Pública, objeto jurídico tutelado pela norma,
restou comprovado que o acusado objetivou dificultar a descoberta e apreensão
pela polícia brasileira dos ilícitos perpetrados pela organização, através sofisticação
dos meios realizados, complexidade e estruturação diferenciada. Portanto, considera
este Juízo, neste item, a conduta do acusado como circunstância judicial negativa,
possibilitando a elevação da pena-base.
516
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
G) CONSEQÜÊNCIAS:
o mal causado pelo crime, que transcende o
resultado típico, é a conseqüência a ser considerada para a fixação da pena neste
momento.
Verifico que, in casu, as conseqüências são gravíssimas, pelo dano(
grande nocividade) causado à sociedade, e a conduta do acusado que estava com isso
a contribuir, sobretudo considerando todo o planejamento
empresarial utilizado e
divisão funcional de atividades.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA : A vítima de tão grave delito é o
Estado, principalmente, e, em segundo plano, a pessoa que for prejudicada pela
falsificação.
Ademais, também não posso deixar de analisar a reprovação social
que o crime e autor do fato merecem. Noutro falar, também restou constatado que o
acusado podia agir de modo diverso.
517
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
E, perfilhando os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci
81verifico
que “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a
conseqüência a ser considerada para a fixação da pena” .
Registre-se ainda que, nesta fase de dosimetria da pena não se
deixou de atentar às determinações da Constituição Federal e ao Código Penal no que
diz respeito à individualização da pena pelo magistrado entre o mínimo e o máximo
possíveis.
Todavia, no caso ora em apreciação, trata-se
de delinqüente
contumaz, com plena insensibilidade e desrespeito à aplicação das leis.
Frise-se, por fim, que o fato de o acusado ser primário e possuir
bons antecedentes não tem o condão de afastar as circunstâncias judiciais negativas
posto que há fortes elementos nos autos, à saciedade, hábeis a recomendar a
exação acima do mínimo legal, principalmente porque o mesmo, consoante já
81
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo, RT, 2005,
pág. 226.
518
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
assinalado,
é um dos integrantes da organização criminosa com fortes
ramificações no exterior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 94978/SP
– SÃO PAULO – Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 09/12/2008. Órgão
Julgador : 2ª Turma).
De conseguinte, hei por bem estabelecer o montante de 04 (quatro)
anos de reclusão tendo em vista os valores substanciais negativos nesta primeira fase
de dosimetria da pena.
Fixo a pena do acusado, nesta fase, portanto, em 04 (quatro) anos
de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, o magistrado deverá atentar
para as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal que
podem ser agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do
CP), rol exemplificativo.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
519
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Na TERCEIRA FASE da individualização da pena, serão analisadas as
causas de diminuição e aumento de pena, oportunidade em que deverão incidir
eventuais causas de aumento ou diminuição da Parte Geral ou Especial, ou de leis
penais extravagantes, cujo cálculo deve ser feito sobre a pena apurada na segunda fase
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal eis que fazem parte da estrutura
típica do delito.
Desta forma, permanece fixada a pena corporal em 04 (quatro)
anos de reclusão.
2.5.2) Da Pena de Multa.
Condeno-o, ainda, à pena pecuniária equivalente a 50 (cinquenta)
dias-multa , fixando cada dia-multa em 03 (três) salários mínimos no valor vigente
à época do delito, para o crime de falsidade ideológica, corrigido monetariamente,
como necessário e suficiente às finalidades de repressão, prevenção e educação.
520
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
2.5.3) Da Unificação das Penas
Na unificação das penas há de serem somadas todas as sanções
cominadas, em face do concurso material heterogêneo de condutas, tornando-a
definitiva em 11 (onze) anos e seis meses de reclusão, bem como no pagamento
de 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 03 (três) salários
mínimos no valor vigente à época do crime.
Ante o exposto, conforme acima examinado, fixo a pena corporal
definitiva de RODRIGO NARDY FIGUEIREDO em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses
de reclusão, bem como no pagamento de 50 ( cinquenta) dias-multa.
3 - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal descrita na denúncia pelo que condeno os réus ANTONIO CARLOS PIVA
DE ALBUQUERQUE, como incurso nas sanções do crime de quadrilha/bando
521
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
(art. 288, do Código Penal), crime de descaminho consumado (art. 334, § 3º, do
Código Penal - 06 (seis) vezes), crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art.
14, inciso II, do Código Penal – 03 (três vezes) e crime de falsidade ideológica ( art.
299, do Código Penal – 09 (nove) vezes), todos os crimes em concurso material
(art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº 9034/95; ELIANA MARIA PIVA DE
ALBUQUERQUE TRANCHESI, como incursa nas
sanções do crime de
quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), crime de descaminho consumado
(art. 334, § 3º, do Código Penal - 06 (seis) vezes, crime de descaminho tentado (art.
334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal – 03 (três vezes) e crime de
falsidade ideológica ( art. 299, do Código Penal – 09 (nove) vezes), todos os crimes
em concurso material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº9034/95; CELSO
DE LIMA, como incurso nas sanções do crime de quadrilha/bando (art. 288, do
Código Penal), crime de descaminho consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal 03 (três) vezes), crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do
Código Penal – 02 (duas) vezes) e crime de falsidade ideológica ( art. 299, do
Código Penal – 05 (cinco) vezes), todos os crimes em concurso material (art.69, do
Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº9034/95;
ANDRÉ DE MOURA BEUKERS,
como incurso nas sanções do crime de quadrilha/bando (art. 288, do Código
522
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Penal), crime de descaminho consumado (art. 334, § 3º, do Código Penal - 02 (duas)
vezes) e crime de falsidade ideológica ( art. 299, do Código Penal – 02 (duas)
vezes), todos os crimes em concurso material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c.
a Lei nº9034/95; CHRISTIAN POLO, como incurso nas sanções do crime de
quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), do crime de descaminho consumado
(art. 334, § 3º, do Código Penal) e do crime de falsidade ideológica (art. 299, do
Código Penal), todos os crimes em concurso material (art. 69, do Código Penal) e
tudo c.c. a Lei nº 9.034/95; ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR, como incurso nas
sanções do crime de quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), crime de
descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal) e crime
de falsidade ideológica ( art. 299, do Código Penal) todos os crimes em concurso
material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº9034/95 e
RODRIGO
NARDY FIQUEIREDO, como incurso nas sanções do crime de quadrilha/bando
(art. 288, do Código Penal), crime de descaminho tentado (art. 334, § 3º, c.c. art. 14,
inciso II, do Código Penal) e crime de falsidade ideológica ( art. 299, do Código
Penal) todos os crimes em concurso material (art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a
Lei nº 9034/95.
523
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
4 – Disposições Gerais
Os condenados NÃO PODERÃO APELAR EM LIBERDADE, a
teor do art. 9º, da Lei 9034/95 (“O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes
previstos nesta lei”).
Outrossim, DEVERÃO CUMPRIR A PENA EM REGIME INICIAL
FECHADO, nos termos do artigo 10, da Lei 9034/1995 (“Os condenados por crime
decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime
fechado”)
A questão da detração penal é matéria a ser enfrentada em sede de
execução penal.
NÃO HÁ FALAR-SE EM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, vez que, além da
proibição legal (perfeitamente compatível com a ordem constitucional vigente), não se
524
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
afiguram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos previstos no artigo 44 do
Código Penal. Incabível também o sursis ante a quantidade da pena fixada e o disposto
no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, lance-se o nome
dos acusados no rol dos culpados.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o
domicílio dos réus com a finalidade de suspender os direitos políticos durante o
cumprimento da pena, nos moldes do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 804 do C.P.P., condeno os réus no pagamento
das custas processuais.
Oficie-se aos departamentos competentes para cuidar de estatística e
antecedentes criminais.
525
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, EM
NOME DE TODOS OS ACUSADOS
EM VIRTUDE DA
PRESENTE
CONDENAÇÃO.
5 – Da Decretação de Prisão Preventiva dos Condenados
Vistos em Decisão.
Verifico que se encontram presentes os pressupostos para a
decretação da prisão preventiva dos
ora condenados, consubstanciados nos
artigos 387, parágrafo único, 312, ambos do Código de Processo Penal e artigos
7º, 9º e 10, da Lei 9034/95.
Conquanto haja decisão recente, oriunda do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, preconizando que os condenados pela justiça têm o direito de
recorrer em liberdade até que não haja mais possibilidade de recurso (STF - Habeas
526
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Corpus (HC) 84078) e, malgrado o superlativo respeito
ao entendimento
ora
esposado pela nossa Corte Máxima, verifico que o presente caso trata de situação
diversa.
Após
longa
instrução
criminal
e
o
respectivo
decisum
condenatório, a análise pormenorizada dos elementos probatórios coligidos aos
autos comprovaram, a mais não poder, que os condenados associaram-se de forma
constante, perene, articulada e com sofisticada hierarquia estrutural para a
prática de um esquema criminoso e bilionário, com divisão clara de atribuições
no âmbito da organização criminosa, cujo objetivo era viabilizar um sistema
fraudulento de importações.
Tais crimes, perpetrados pelos participantes da mencionada
organização criminosa são de extrema gravidade e atentam contra a credibilidade
das instituições em geral , notadamente do Poder Judiciário.
De fato, a perpetração de tais delitos atingem nossa sociedade
com reflexos verdadeiramente negativos pela afronta que apresentam aos valores
527
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
éticos e morais do cidadão comum, propiciando, desta feita, um forte sentimento
de impunidade e injustiça .
A Decretação da Prisão Preventiva, portanto, ao ver deste Juízo,
não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência e nada mais é do
que efeito de sua condenação que
reconheceu a necessidade de sua custódia
cautelar, devidamente fundamentada neste decreto de prisão.
Não se olvide que eventuais condições subjetivas favoráveis dos
condenados, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa por si
sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela.
Assim sendo, à luz do artigo 93, IX da Constituição Federal e
315 do Código de Processo Penal passo a analisar o que a seguir se expõe:
528
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
1) Das Condições de Admissibilidade da Prisão Preventiva
Primeiramente, verifico que os crimes perpetrados pela Organização
Criminosa são
todos dolosos e punidos
com reclusão, a saber:
crime de
quadrilha/bando (art. 288, do Código Penal), crime de descaminho consumado
(art. 334, § 3º, do Código Penal - 06 (seis) vezes), crime de descaminho tentado
(art. 334, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal ) e crime de falsidade
ideológica (art. 299, do Código Penal), todos os crimes em concurso material
(art.69, do Código Penal) e tudo c.c. a Lei nº 9034/95.
De conseguinte, nos crimes imputados aos acusados, afigura-se
o dolo como elemento da conduta, bem como a cominação de pena de reclusão.
2)Dos Pressupostos da Prisão Preventiva
Tendo em vista que na fundamentação da presente sentença os
fatos foram pormenorizadamente analisados, em mais de 300 (trezentas) páginas,
529
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
já tendo sido enfeixados tanto a autoria, quanto a materialidade delitivas de todos
os integrantes da organização criminosa, pede-se vênia para delinear um breve
resumo acerca dos fatos, evitando-se, com isso, repetições desnecessárias.
2.1) Da Prova da Existência do Crime
A prova da existência do crime restou sobejamente comprovada
no corpo da fundamentação da sentença ora exarada, mais especificamente às fls.
96/216.
2.2) Dos Indícios Suficientes de Autoria
Do mesmo modo, a autoria delitiva também restou irrefutável no
desenvolvimento da fundamentação, às fls. 216/261, da presente sentença.
Em brevíssima síntese, eis que seria contraproducente transcrever a
sentença condenatória em sua íntegra, os acusados ANTONIO CARLOS e
530
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
ELIANA TRANCHESI, proprietários da Boutique Daslu, perpetraram os delitos
que lhe são imputados com a participação dos réus representantes das tradings ,
arregimentados pela Daslu para a consecução de fraudes, a saber : CELSO DE
LIMA, da importadora Multimport, RODRIGO e ROBERTO da importadora Todos
os Santos, CHRISTIAN, da importadora By Brasil e ANDRÉ, da importadora
Kinsberg.
Comprovou-se, desta forma, que ELIANA e ANTONIO CARLOS,
únicos
sócios
CRIMINOSA,
da
“Boutique
implantaram
Daslu”,
um
e
sistema
CHEFES
criminoso
DA
de
ORGANIZAÇÃO
refaturamento
e
subfaturamento de praticamente tudo aquilo que importavam e, para tanto,
fizeram uso de importadoras (TRADINGS)
de propriedade dos condenados
supramencionados.
Desta forma, ELIANA selecionava os produtos das grifes
internacionais que seriam comprados para a Daslu e negociava diretamente a
compra com tais fornecedores; ANTONIO CARLOS, por sua feita, arregimentava
empresas importadoras (tradings) que, por ordem e em unidade de desígnios com
531
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
os sócios da Daslu, passariam a assumir a importação como sendo por conta
própria, omitindo das autoridades alfandegárias brasileiras a real importadora (
Daslu) e os reais valores negociados pela Daslu com as fornecedoras estrangeiras.
Comprovou-se,
igualmente,
que
as
importadoras
supramencionadas orbitavam em redor da Boutique Daslu, servindo-a com
préstimos criminosos, aceitando e praticando condutas ilícitas necessárias ao
subfaturamento de mercadorias importadas culminando, como consectário, no
surgimento de uma típica e sofisticada organização criminosa, nos moldes da Lei
nº 9034/95.
Assim
responsáveis
pelas
sendo,
de
importadoras,
posse
a
dos
mando
documentos
e
em
necessários,
conivência
com
os
os
administradores da Daslu, cuidavam de elaborar faturas comerciais falsificadas,
com valores irreais, omitindo-se o nome da Daslu, para preservar os réus
ANTONIO CARLOS e ELIANA, bem como para não chamar a atenção da
532
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
fiscalização, faturas falsas que eram utilizadas para instruir o procedimento
aduaneiro de desembaraço e subfaturar a base de cálculo dos tributos devidos.
Neste
diapasão,
restaram
comprovadas
ao
menos
nove
importações realizadas por tal modus operandi, delineadas na sentença, com a
participação determinante dos réus CELSO, ANDRÉ, CHRISTIAN, RODRIGO E
ROBERTO, responsáveis pelas importadoras Multimport, Kinsberg, By Brasil e Todos
os Santos, respectivamente, os quais aceitaram integrar a organização para fraudar
importações em prol da Boutique Daslu.
Trata-se, portanto, de complexa organização criminosa com
dimensões internacionais e claro risco de fuga dos condenados, máxime agora,
com a prolação da sentença que os imputou penas altíssimas.
Encontro, pois, a presença da prova da materialidade dos crimes
imputados bem como indícios suficientes de autoria, a autorizar os requisitos da
prisão preventiva.
533
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
2.3) Do Periculum Libertatis
A participação, de modo estável, em empreitada criminosa
organizada, é capaz de ofender permanentemente a ordem pública, enquanto
gozem de liberdade seus componentes – aspecto do qual exsurge o periculum
libertatis, a legitimar a coação.
3) Dos Fundamentos para a Decretação da Prisão Preventiva
3.1) Da Garantia da Ordem Pública;
3.2) Da Garantia de Aplicação da Lei Penal.
No que diz respeito ao fundamento da garantia da ordem pública,
é importante considerar que se trata de organização criminosa que não
interrompeu suas atividades mesmo depois de iniciado o presente processo.
534
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Com efeito, no decorrer da instrução criminal, surgiram provas
inequívocas da REITERAÇÃO CRIMINOSA por parte dos CHEFES da organização
criminosa.
Ou seja, os líderes da quadrilha organizaram um sistema
fraudulento de importações em Santa Catarina, com destino à BOUTIQUE
DASLU, durante a colheita probatória, o que ensejou a necessária Decretação de
Prisão Preventiva.
De fato, restou comprovado, durante a intrução processual penal,
que a Boutique Daslu apenas deslocou seu eixo de atuação ilícita para o sul do
Brasil, evitando assim os portos e aeroportos paulistas em razão da vigilância
que aqui se instalou.
Explico. No final do mês de dezembro de 2005, oito meses,
portanto, após o início da OPERAÇÃO NARCISO, foi fiscalizada pela Receita
Federal do Estado de Santa Catarina uma carga suspeita que dizia respeito a
535
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
quase dois milhões de reais em mercadorias de alto luxo. A partir da aludida
fiscalização descobriu-se a reiteração da fraude a qual, após comprovada em auto
de infração elaborado pela Receita Federal de Santa Catarina,
foi analisada
inclusive em sede de Mandado de Segurança pelo Juiz Federal daquele Estado.
Este Juízo não vislumbrou outra saída a não ser decretar a Prisão
Preventiva, com fundamento justamente na REITERAÇÃO DELITUOSA.
Vê-se, portanto, que a conduta dos condenados frente ao respeito
pelo Poder Judiciário entremostrou-se intolerante e inescrupulosa e sua ousadia
em dar prosseguimento às atividades da organização criminosa, mesmo durante a
instrução probatória revelou exacerbado sentimento de impunidade.
Não se olvide que a organização criminosa possui evidentes
conexões no estrangeiro, o que lhes possibilita fácil fuga, máxime agora, com a
prolação da presente sentença condenatória.
536
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
Outrossim, restou tão evidente as conexões internacionais da
organização criminosa que ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI,
uma das CHEFES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, mesmo durante a instrução
processual penal, não se privou de manter seus contatos no exterior, chegando a
realizar MAIS DE 17 (DEZESSETE) VIAGENS INTERNACIONAIS.
De rigor, portanto, o resguardo à integridade das instituições, à
sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos
oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência, mormente em situações
que indicam a probabilidade de reiteração de condutas delituosas como no caso
ora em apreciação.
A garantia da ordem pública, portanto, está representada pelo
imperativo de se impedir a reiteração da prática criminosa. A regra do art. 7°, da
Lei n° 9.034/95, consoante a qual não será concedida liberdade provisória, com ou
sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na
organização criminosa revela-se coerente com o disposto no art. 312, do CPP.
537
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
A prisão cautelar ora imposta aos condenados, concretamente
justificada no resguardo da ordem pública e para garantia da aplicação da lei
penal, tem por escopo, portanto, prevenir a reprodução de novos fatos criminosos
e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aqueles que
demonstram ser dotados de intensa periculosidade, consubstanciada no modus
operandi, na habitualidade das condutas e, como no caso em exame, de reiteração
delituosa por poderosa organização criminosa.
Com efeito, a dimensão e a perniciosidade das ações da quadrilha,
delineadas pelos elementos probatórios coligidos aos autos, evidenciam clara
ameaça à ordem pública, a autorizar o encarceramento dos réus, em especial dos
líderes, a fim de estancar a continuidade das empreitadas criminosas.
Tendo sido comprovado que os acusados fazem parte de
poderosa organização criminosa com ramificações no exterior não se mostra
inidôneo o decreto de prisão cautelar, arrimado no resguardo da ordem pública e
para assegurar a aplicação da lei penal, pois há sérios riscos das atividades ilícitas
538
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
serem retomadas se continuarem soltos, além de se mostrar bastante provável que
os mesmos se furtem à aplicação da lei penal.
A Decretação da Prisão Preventiva dos acusados, portanto, com
fundamento na garantia da ordem pública, objetiva evitar a prática de novos
crimes, quer porque sejam acentuadamente propensos à prática delituosa, quer
porque, em liberdade, encontrarão os mesmos estímulos relacionados com a
infração cometida.
Tais circunstâncias, por si só, demonstram que, caso os réus
venham a permanecer em liberdade, especialmente neste momento processual,
haverá um forte sentimento negativo de insegurança, de impunidade por parte
de toda a sociedade, havendo, indubitavelmente um forte abalo à ordem pública.
Demais disso, a decretação da prisão preventiva se impõe para a
garantia da ordem pública, vez que os delitos perpetrados
possuem alta
gravidade objetiva, consoante assinalado na sentença, nos moldes de uma típica
539
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
e sofisticada organização criminosa, bem como porque se trata de criminosos
contumazes de modo que, soltos, certamente voltarão a delinqüir no aguardo da
solução definitiva do processo.
De outra feita, cientes das várias imputações de crimes graves
nos quais
são ora sentenciados e, diante da extrema comprovação da
materialidade e autoria e, por fim, face à expectativa de que possam vir a ser
condenados definitivamente ao cumprimento de pesadas penas corporais, é
bastante plausível que, caso soltos, tentem evadir-se e, assim, consoante já
assinalado, frustrar a futura aplicação da lei penal.
A magnitude da quantia sonegada e desviada pela quadrilha, da
qual os condenados são culpados revela a periculosidade da organização
criminosa, impondo ao Poder Judiciário pronta atuação, para a cessação do
prejuízo público.
Dois motivos, portanto, autorizam tal conclusão. Primeiro: os
acusados praticaram crimes de forma habitual, como verdadeiro modo de vida,
540
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
ou seja, são literalmente profissionais do crime. Segundo: os réus praticaram
delitos de diversas naturezas, sendo certo que, se ficarem em liberdade,
certamente voltarão a delinqüir.
A prática do crime mediante associação organizada, causando
transtornos à ordem pública, é motivação suficiente para a decretação da prisão
preventiva.
Há, portanto, lastro factual idôneo a justificar a segregação
preventiva .
Ante todo o exposto, com fulcro nos requisitos legais da prova
da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como, nos
fundamentos de ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, nos termos
dos arts. 312 e segs. do Código de Processo Penal, e, ainda, em face dos arts. 7.º, 9º
e 10, da Lei n.º 9.034/95, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE
ANTONIO
CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE, ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE
541
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
TRANCHESI, CELSO DE LIMA,ANDRÉ DE
MOURA BEUKERS,
CHRISTIAN
POLO, ROBERTO FAKHOURI JÚNIOR E RODRIGO NARDY FIQUEIREDO.
Expeçam-se os competentes mandados de PRISÃO PREVENTIVA e
de BUSCA E APREENSÃO, estes para o fim específico de se dar cumprimento
aos respectivos mandados de prisão, nos termos do artigo 240, § 1º, alínea “a” e
245, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Guarulhos, 25 de março de 2009.
Maria Isabel do Prado
JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 2ª VARA DE GUARULHOS
542
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52
JU STIÇ A FED ER A L
19 ª S EÇ ÃO JU D IC IÁ R IA D E S ÃO PA U LO
2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
Processo Nº 2005.61.19.0086130
Operação Narciso
Tipo D
543
Rua Sete de Setembro, nº 138
CEP 07011-020 – Guarulhos/SP – Telefone: 2475 82 52