AZ0967 Allianz Air 112007.p65
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Allianz Air Prezado(a) cliente, Parabéns! Você acaba de adquirir o Allianz Air, um seguro completo desenvolvido especialmente para atender às suas necessidades. E esta segurança é garantida pela Allianz, um dos maiores grupos seguradores do mundo com aproximadamente 70 milhões de clientes espalhados em mais de 70 diferentes países. Neste manual, apresentamos as Condições Gerais que regem o seu seguro e todas as vantagens e serviços oferecidos, além dos procedimentos em caso de sinistro e um pequeno glossário contendo termos técnicos que o auxiliarão em sua leitura. Por tudo isso, com o Allianz Air você pode estar certo de ter contratado um dos melhores seguros aeronáuticos do mercado. Para mais informações, ligue para a Linha Direta Allianz: 3156-4340 (Grande São Paulo) e 0800 7777 243 (Outras localidades) ou se preferir, acesse www.allianz.com.br Allianz. Soluções em seguros de A a Z Allianz Air / Condições Gerais 1 2 Allianz Air / Condições Gerais Índice Glossário de Termos Técnicos 5 Condições Gerais 1. Objeto do Seguro 2. Aceitação 3. Forma de Contratação 4. Vigência do Seguro 5. Âmbito Geográfico 6. Limite Máximo de Indenização 7. Pagamento do Prêmio do Seguro 8. Cláusula Especial de Seguro Contratado em Moeda Estrangeira 9. Cláusula Específica para Devolução de Prêmio em Moeda Estrangeira 10. Devolução de Prêmio em Conseqüência de Permanência no Solo 11. Cobertura Básica 12. Cláusula de Ingestão 13. Permanência no Solo 14. Riscos Excluídos 15. Cláusula de Exclusão de Guerra, Seqüestro e Outros Riscos 16. Cláusula AVN38B - Exclusão de Riscos Nucleares 17. Cláusula de Exclusão de Contaminação Radioativa Aeronáutica 18. Cláusula AVN46B - Exclusão de Barulho e Poluição e Outros Riscos 19. Cláusula de Exclusão de Armas Químicas, Biológicas, Bioquímicas, Eletromagnéticas e Ataque Cibernético 20. Cláusula de Exclusão de Atos de Terrorismo, Riscos Político, de Crédito e de Garantia Financeira 21. Cláusula de Exclusão - Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos 22. Cláusula 16A - Cláusula Especial Aplicável ao Seguro de Casco de Helicópteros 23. Cláusula Especial de Garantia 24. Cláusula de Credor Hipotecário ou Fiduciário 25. Cláusula de Quebra de Garantia Aeronáuticos 26. Cláusula de Valor Acordado 27. Obrigações do Segurado 28. Declarações do Segurado 29. Cláusula de Concorrência de Apólices 30. Mudança de Propriedade 31. Alteração do Risco 32. Perda de Direitos 33. Inspeção de Aeronaves 34. Avisos e Comunicações 35. Cancelamento e Rescisão 36. Renovação da Apólice 37. Perda Total do Objeto Segurado 38. Reposição 39. Franquia Dedutível Allianz Air / Condições Gerais 10 10 10 11 12 12 12 12 13 14 14 14 15 15 16 18 18 20 21 22 22 22 22 23 23 25 26 26 27 27 28 29 29 31 31 31 32 33 33 34 3 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. Participação do Segurado Ocorrência de Sinistro Remoção do Bem Sinistrado Abandono Reintegração Automática Documentos Básicos para a Regulação e a Liquidação do Sinistro Regulação e Liquidação do Sinistro Salvados Cláusula de Correção de Valores Sub-Rogação de Direitos Prescrição Foro Condições Especiais I. Cobertura Casco Limitada à Perda Total II. Cobertura Casco Limitada à Permanência no Solo III. Vôo de Traslado IV. Cláusula 23 - Guerra V. Cláusula 24 - Seqüestro VI. Cláusula 25 - Confisco VII. Condições Especiais da Garantia R.E.T.A. VIII. Cláusula 28 - Cobertura de Responsabilidade Civil a 2o Risco da Garantia RETA IX. Cláusula AVN52E - Endosso de Extensão de Cobertura (Responsabilidades Aeronáuticas) X. Limite Único para Garantia R.E.T.A e Responsabilidade Civil a 2o Risco (Limite Único Combinado) XI. Busca e Salvamento XII. Spare Parts - Condições para Seguros de Peças e Sobressalentes Aeronáuticos XIII. Slung Cargo e Winching - Içamento de Objetos por Helicóptero ou Helicópteros XIV. Pagamento Total do Prêmio Anexo 1 56 Tabela de Prazo Curto 4 Allianz Air / Condições Gerais 34 34 35 35 35 36 37 37 38 38 39 39 40 40 40 40 41 45 46 47 52 53 54 55 55 57 57 58 Allianz Air - Condições Gerais Glossário de T ermos T écnicos Termos Técnicos Este glossário apresenta-se composto de palavras e expressões comumente usadas pelo mercado segurador e por vezes desconhecidas pelo grande público consumidor de seguros. Temos por objetivo elucidar as dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Coberturas Especiais. Abandono: é a faculdade que tem o Segurado de, em determinadas condições, fazer ao Segurador o abandono das coisas seguradas e reclamar a indenização total. Aceitação: aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice. Adicional: taxa acrescida à taxa básica do seguro, pela inclusão de novas coberturas ou pela agravação do risco. Aeródromo: área destinada ao pouso e decolagem de aeronaves e ao atendimento e manutenção das mesmas. Aeronave: qualquer aparelho que navega no ar. Aeroporto: aeródromo com instalações para chegada, partida, carga e descarga, além de embarque e desembarque de passageiros. Agravação do Risco: são circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentemente ou não da vontade do Segurado. Apólice: é o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais deste contrato e as condições particulares que identificam as garantias e os riscos, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado. Assistência e Salvamento: entende-se por Assistência e Salvamento as despesas legalmente constituídas, devidamente comprovadas e necessárias quando a aeronave estiver em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob esta apólice. Ato Ilícito Culposo: ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Ato Ilícito Doloso: ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Autoridade Aeronáutica: autoridade nacional do Estado em que se acha registrada a aeronave, com responsabilidade pela aeronavegabilidade. Avaria: termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias. Allianz Air / Condições Gerais 5 Avaria Parcial: acontece quando a ocorrência do risco segurado ocasiona apenas a perda ou diminuição de parte do objeto segurado. Aviso: é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer a Seguradora, assim que tenha dele conhecimento. Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica que, de direito ou por ter sido nomeada pelo Segurado, goza da condição de favorecida em caso de pagamento da indenização, ou de parte dela, desde que devida pelo contrato de seguro. Bens: são todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade. Cancelamento: é a dissolução antecipada do seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento de indenização total ao Segurado. O cancelamento decidido só pelo Segurado ou pela Seguradora, quando o contrato o permite, chama-se rescisão. Cancelamento Automático: é o que resulta da falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados, ou por outros mencionados nas especificações da apólice. Cancelamento Integral: é a dissolução do contrato de seguro antes que tenha produzido qualquer efeito. Este cancelamento obriga à devolução de prêmio. Caso Fortuito: é o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis de evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio etc. Causa: no seguro, é o fato antecedente indispensável de qualquer acidente ou sinistro. Cobertura Básica: corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro. Condições Especiais: são disposições que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas coberturas. Condições Gerais: conjunto de cláusulas contratuais que estabelece obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora. Corretor: é a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na Superintendência de Seguros Privados para intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre os Segurados e as Seguradoras. A escolha do Corretor de Seguros é de responsabilidade do Segurado. Culpa Grave: termo utilizado para expressar forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada por negligencia ou imprudência grosseira, sendo que, apesar de a ação resultar em conseqüências sérias ou mesmo trágica, não houve, por parte do agente, a intenção clara de obter o resultado, embora tivesse assumido a possibilidade da sua realização. Custo de Revisão de Unidade: custo da obra e materiais que incidiria sobre a revisão ou substituição (uma ou outra, conforme a necessidade) ao final do Período de Revisão da Unidade danificada ou Unidade similar. Dano: é o prejuízo sofrido pelo objeto segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. 6 Allianz Air / Condições Gerais Dano Corporal: toda lesão exclusivamente física causada a pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição. Dano Moral: é toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família. Depreciação: termo que designa a perda progressiva de valor dos bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, obsolescência, idade e estado de conservação. Redução do valor de um bem segurado, visando a apuração do seu valor atual, segundo determinados critérios matemáticos. Dolo: artifício fraudulento empregado pelo Segurado para constituir à Seguradora uma obrigação que esta não assumiu. Se provado, cancela automaticamente o seguro. Endosso: é o documento pelo qual o Segurado e a Seguradora alteram dados, modificam condições de uma apólice ou a transferem a outrem. Fiduciário: é aquele que, em nome de outra pessoa e em posição de confiança, dirige seus fundos ou propriedade. Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado. Franquia Dedutível: é aquela que a Seguradora sempre deduz, ainda quando o prejuízo exceder o valor ou a percentagem determinada. É o valor pelo qual o Segurado é responsável em um determinado sinistro. Furto Simples: é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel sem ameaça ou violência a pessoa e sem deixar vestígios. Furto Qualificado: para efeito deste contrato, é unicamente a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo existente em local onde esteja guardada a aeronave objeto deste seguro. Garantia: é a designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora. Também é empregada como sinônimo de cobertura. Indenização: é a reparação devida ao Segurado. Pode ser prestada pela reposição do bem ou em dinheiro. I.O.F.: imposto sobre operações financeiras. Limite Máximo de Indenização: é o valor máximo, fixado no contrato de seguro e resseguro, representando o máximo que a Seguradora, ou ressegurador, irá suportar num risco ou contrato. Liquidação de Sinistros: é o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações. Liquidador, Ajustador ou Regulador: é o técnico indicado pela Seguradora para proceder a liquidação dos sinistros. Allianz Air / Condições Gerais 7 Lucros Cessantes: são perdas financeiras decorrentes de acidentes aos quais estão sujeitos os bens do Segurado e que, por isso, podem causar perturbações no seu giro ou movimento de negócios. Negligência: é a omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro é considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos. Objeto do Seguro: é a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias. Período de Revisão: quantidade de uso, ou tempo de operação e/ou calendário que, de acordo com a Autoridade Aeronáutica, determina quando a revisão ou substituição de uma Unidade é necessária. Prejuízo: é qualquer dano ou perda que reduz, na quantidade ou qualidade, o valor dos bens. Aplicado em apólices cobrindo responsabilidade, este termo significa pagamentos efetuados em nome do Segurado. Prêmio: é a importância paga pelo Segurado, ou estipulante proponente, em contraprestação à cobertura do seguro. Prescrição: é a perda do direito de ação para reclamar cobertura do seguro, em razão do decurso de prazo previsto em lei. Primeiro Risco Relativo: é aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização, desde que o valor em risco não ultrapasse o valor fixado na apólice. Se este montante for ultrapassado, o Segurado participará dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional. Proponente: é a pessoa que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta. Proposta: documento preenchido e assinado pelo proponente, na formação do seguro, na qual são contidos os dados que devem constar da apólice e informações verdadeiras e completas sobre os riscos a serem cobertos. Pró-rata: é o cálculo do prêmio do seguro proporcional ao tempo de vigência do contrato. Reclamação: é a apresentação pelo Segurado à Seguradora do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem e também do prejuízo sofrido pelo reclamante. Regulação de Sinistros: é a primeira fase de apuração de um sinistro, que consiste na elaboração de relatório com a apuração dos danos sofridos pelo Segurado, procedimento para estabelecer a causa do sinistro, verificar se esta tem enquadramento na cobertura da apólice, e a determinação do valor do prejuízo a ser indenizado. Reintegração: recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado. Rescisão: é o rompimento unilateral do vínculo contratual antes do término de vigência. 8 Allianz Air / Condições Gerais Risco: é o evento cuja ocorrência desperta a responsabilidade do Segurador. Risco Agravado: é aquele que, em virtude de qualquer deficiência ou característica intrínseca, apresenta maiores probabilidades de sinistro. Riscos Excluídos: são os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice e específicos quando constam das Condições Especiais. Roubo: é a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Salvados: são as coisas com valor econômico que escapam ou sobram do sinistro. Segurado: é a pessoa física ou jurídica em nome da qual o seguro está sendo contratado. Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída que, recebendo o prêmio, assume a cobertura dos riscos e paga a indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto por esta apólice. Sinistro: é o evento futuro, independente da vontade do Segurado, de natureza súbita e imprevista, amparado por esta apólice e cuja ocorrência cause prejuízos pecuniários ao Segurado. Sub-rogação: é a transferência de direitos do Segurado, ou de terceiros, ao Segurador, resultante do pagamento de indenização prevista no presente contrato de seguro. Taxa: é o elemento necessário a fixação do prêmio. Unidade (especificado nestas Condições Gerais): montagem de partes (inclusive quaisquer submontagens) da aeronave para a qual foi determinado um Período de Revisão. Uma turbina, completa com ventoinha ou propulsor e todas as partes normalmente afixadas à turbina, quando é removida para revisão ou substituição, constitui uma só Unidade. Valores: dinheiro em espécie, moeda, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, jóias, pérolas, certificados de títulos, ações, cupões e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos; e ainda, quaisquer documentos nos quais esteja interessado o Segurado e a custódia dos quais o Segurado tenha assumido, ainda que gratuitamente. Vício Próprio ou Intrínseco: é a condição natural de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruir ou avariar sem intervenção de qualquer causa externa. Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos habilitados, após o sinistro, de modo a constatar os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado. Vistoria Prévia: inspeção efetuada por peritos habilitados para avaliar as condições do risco a ser segurado. Allianz Air / Condições Gerais 9 Condições Gerais 1. Objeto do Seguro Apresentamos as Condições Contratuais do seu seguro Allianz Air, que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas. O presente seguro, contratado a Primeiro Risco Relativo, tem por objetivo garantir, dentro do Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, nos termos destas Condições Gerais e/ou Condições Especiais, o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos conseqüentes dos riscos cobertos em decorrência da utilização da aeronave segurada. 2. Aceitação 2.1. Deverá ser encaminhada proposta contendo os elementos essenciais para a análise e aceitação do risco, assinada pelo Segurado, ou pelo seu representante legal, ou ainda pelo Corretor de Seguros, juntamente com o questionário de análise de risco devidamente preenchido e assinado pelo mesmo. 2.2. O Segurado, ao assinar a proposta de seguro, declara o recebimento das presentes Condições Contratuais. 2.3. Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas, discriminadas e contratadas, desprezandose quaisquer outras. 2.4. Salientamos que, para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil. 2.5. A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco e inspeção da aeronave a ser realizada para ratificação das condições apresentadas. 2.6. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. 2.7. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 2.8. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de seu recebimento. 2.9. A Seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de recebimento da proposta, para manifestar-se a respeito, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. 2.10. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta. Para este caso, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no subitem anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 2.11. No caso do proponente ser Pessoa Física, o prazo estabelecido no subitem 2.9 destas 10 Allianz Air / Condições Gerais Condições Gerais ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos. 2.12. No caso do proponente ser Pessoa Jurídica, o prazo estabelecido no subitem 2.9 destas Condições Gerais ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), podendo solicitar documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s), reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação. A solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez. 2.13. A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante legal ou ao seu corretor, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa. 2.14. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, nos prazos previstos no subitem 2.9, caracterizará a aceitação tácita da proposta. 2.15. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento do prêmio, o início de vigência deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes. 2.16. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora. 2.17. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no subitem 2.9, e havendo adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 2.18. O valor do adiantamento a que se refere o subitem 2.17 é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro-rata temporis” correspondente ao período em que estiver prevalecendo a cobertura. Para esta devolução aplicar-se-á o item 48 – Cláusula de Correção de Valores. 2.19. Caso o seguro seja aceito, a apólice será emitida em um prazo de até 15 (quinze) dias da data de aceitação da proposta. 3. Forma de Contratação Este seguro somente poderá ser contratado pelo proprietário da aeronave, por meio da Cobertura Básica, conforme item 11, destas Condições Gerais, junto com qualquer das coberturas dispostas em Condições Especiais. Não se admite, entretanto, nesta apólice, a contratação de qualquer das coberturas dispostas em Condições Especiais, sem que haja a contratação simultânea da Cobertura Básica. Quando contratada uma das seguintes coberturas dispostas em Condições Especiais: Guerra, Seqüestro e Confisco, somente podem ser contratadas conjuntamente, isto é, o prêmio adicional é único para o conjunto destas coberturas. Allianz Air / Condições Gerais 11 Este seguro poderá ser contratado em moeda nacional ou em moeda estrangeira. 4. Vigência do Seguro O prazo de vigência do seguro é de 1 (um) ano, tendo o seu início e seu término às vinte e quatro horas (horário de Brasília) das datas mencionadas na apólice. 5. Âmbito Geográfico O âmbito geográfico de cobertura desta apólice é o território brasileiro, salvo menção em contrário, expressamente convencionada na especificação da apólice. 6. Limite Máximo de Indenização 6.1. Os Limites Máximo de Indenização são os especificados na presente apólice e/ou endossos. 6.2. Os Limites Máximo de Indenização contratados pelas diferentes Garantias desta Apólice, ou nos diferentes itens da Garantia Reta, devem ser consideradas, sempre, como inteiramente distintas e destinadas a indenizações completamente diferentes. 6.3. O valor estipulado como Limite Máximo de Indenização, deverá ser igual ao valor de mercado da aeronave, considerando-se o tipo de aeronave, a sua idade e a sua utilização. 6.4. No caso do seguro ter sido contratado por valor inferior ao valor de mercado da aeronave, o Segurado será para todos os efeitos considerado como Segurador da diferença e suportará proporcionalmente os prejuízos que lhe couberem em rateio. O rateio será calculado sobre a diferença proporcional entre o Limite Máximo de Indenização contratado e o valor de mercado da aeronave. 7. Pagamento do Prêmio do Seguro 7.1. Fica entendido e ajustado que o pagamento do prêmio poderá ser efetuado à vista ou em prestações mensais, de acordo com os dados constantes dos documentos de cobrança (notas de seguro ou fichas de compensação). Quando a data do pagamento ocorrer em feriado bancário ou em fim de semana, o pagamento poderá ocorrer no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário. 7.2. No seguro custeado através de fracionamento de prêmio, o não pagamento da primeira parcela ou o não pagamento do prêmio à vista, quando for o caso, implicará no cancelamento da apólice de pleno direito. 7.3. No caso de ocorrer sinistro dentro do prazo do pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que este tenha sido quitado, o direito a indenização não ficará prejudicado. 7.4. Quando for o caso, é garantido ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. 7.5. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer 12 Allianz Air / Condições Gerais uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a tabela de prazo curto (vide Anexo 1 destas Condições Gerais), e a Seguradora irá informar ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado. 7.6. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item anterior, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. 7.7. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no subitem 7.5, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro. 7.8. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora irá suspender sua vigência até o pagamento da parcela em atraso, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato. 7.9. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento. 7.10. No caso de endosso, o não pagamento do respectivo prêmio ou de sua parcela tornará sem efeito o correspondente endosso, permanecendo inalteradas as coberturas vigentes imediata e anteriormente ao mesmo. 7.11. O pagamento do prêmio referente ao endosso não isenta o(s) pagamento(s) da(s) parcela(s) a vencer da apólice, caso houver. 7.12. Ocorrendo a perda total, as parcelas vincendas sejam da apólice ou do(s) endosso(s) serão deduzidas por ocasião do pagamento da indenização, excluído o adicional de fracionamento. 8. Cláusula Especial de Seguro Contratado em Moeda Estrangeira 8.1. Pagamento do Prêmio: 8.1.1. Fica entendido e concordado que, tendo sido a presente apólice emitida em moeda estrangeira, o prêmio deverá ser pago em dólares norte-americanos (US$), mediante a aquisição de cheque nominativo em favor do IRB – Brasil Resseguros S/A em qualquer estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio no país, observadas, inclusive as disposições da Cláusula de Pagamento do Prêmio. 8.2. Liquidação de Sinistro: 8.2.1. Pagamento a Beneficiário Residente no Exterior: 8.2.1.1.Todo e qualquer pagamento de indenização ou despesas com sinistros de seguros em moeda estrangeira indicada na presente apólice, efetuado a beneficiário residente no exterior, será feito pelo IRB – Brasil Resseguros S/A mediante remessa ao beneficiário residente no exterior, através do Banco do Brasil S/A. Allianz Air / Condições Gerais 13 8.2.2. P agamento a Beneficiário Residente no T erritório Brasileiro: Território 8.2.2.1. Quando a indenização ou despesas com sinistros for devida a beneficiário residente no território brasileiro, o pagamento será feito em Reais (R$) através do Banco do Brasil S/A, por solicitação do IRB – Brasil Resseguros S/A. 8.2.2.2. Quando o Segurado manifestar, expressamente, o interesse em utilizar a indenização em moeda estrangeira para recomposição da importação do objeto do seguro, o procedimento a ser aplicado será o previsto no subitem 8.2.1.1. 8.2.3. Pagamento a Mais de um Beneficiário: 8.2.3.1. Nos casos que houver interesse no objeto segurado de mais de um beneficiário, a indenização ou despesa com sinistros referidos nesta cláusula, lhes será paga na proporção dos seus interesses, na forma estabelecida nos itens precedentes, conforme for o domicílio do beneficiário. 8.3. Ratificam-se as demais condições e cláusulas da presente apólice que não contrariem os termos desta cláusula. 9. Cláusula Específica para Devolução de Prêmio em Moeda Estrangeira 9.1. Fica entendido e acordado que qualquer devolução de prêmio de seguro em moeda estrangeira a Segurado sediado no país se processará sempre em Reais (R$), adotando-se para conversão a taxa cambial de compra fixada pelo Banco Central e que estiver em vigor, conforme o caso, na data do efetivo pagamento ao Segurado, nos cancelamentos ou rescisões de apólices antes do vencimento, nas terminações automáticas ou exclusões de itens segurados e nas devoluções decorrentes de acerto de taxa ou prêmio e demais casos. 9.2. Fica, ainda, entendido e acordado que qualquer devolução de prêmio de seguro em moeda estrangeira a Segurado sediado no exterior se processará através de remessa por ordem de pagamento ou cheque. 10. Devolução de Prêmio em Conseqüência de Permanência no Solo Fica entendido e acordado que não haverá qualquer devolução de prêmio de seguro em conseqüência da paralisação da aeronave no solo. 11. Cobertura Básica Os riscos cobertos na presente apólice são os seguintes: 11.1. Perda ou dano ocorrido na aeronave segurada em decorrência de acidentes, qualquer que seja a causa, exceto o conseqüente dos Riscos Excluídos destas Condições Gerais. 11.2. Atos danosos praticados por terceiros, entendendo-se como tal, exclusivamente, o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com aqueles enumerados no item 15 – Cláusula de Exclusão de Guerra, Seqüestro e Outros Riscos. 11.3. Perda ou dano ocorrido na aeronave segurada durante o transporte, como carga, de explosivos e/ou inflamáveis, bem como dos respectivos tambores vazios, desde que o referido transporte seja devidamente autorizado pelas autoridades competentes. 14 Allianz Air / Condições Gerais 11.4. Perda ou dano ocorrido na aeronave segurada em conseqüência de ventos de velocidade igual ou superior à de 60 (sessenta) nós. 12. Cláusula de Ingestão 12.1. Fica entendido e acordado que, excluindo-se os prejuízos causados por estragos mecânicos e quebras, os prejuízos decorrentes de danos sofridos por motores à reação (de propulsão a “jato” ou “turbo-hélice”), em conseqüência de sucção (ingestão) de objeto estranho ao mesmo, serão considerados indenizáveis por esta apólice, desde que, e somente se, tais danos tenham sido provocados por evento súbito e acidental, cujos efeitos no funcionamento do motor atingido exijam sua imediata retirada de serviço para reparos. 12.2. Fica, no entanto, também entendido e acordado que os prejuízos decorrentes de danos a motores, provocados por ingestão de corpos a eles estranhos, tais como: pedras, cascalho, areia, poeira, gelo e similares, os quais progressivamente afetem seu funcionamento, mesmo que acabem redundando na necessidade de sua remoção para reparos, ou sejam somente constatados em inspeções de rotina, ou ainda, por ocasião de sua abertura para conserto de defeitos, não serão indenizáveis por este seguro, porquanto entendidos como conseqüentes de desgaste normal ou depreciação pelo uso. 12.3. A franquia prevista nesta apólice aplicar-se-á a todo e qualquer sinistro decorrente de ingestão, inclusive nos casos em que o motor seja considerado técnica ou economicamente irrecuperável, ficando ainda entendido que, mesmo na hipótese de ingestão por mais de um motor da aeronave, ainda que simultaneamente ocorridas, a franquia será aplicada aos prejuízos referentes a cada motor atingido, sendo considerado, para fins de seguro, um sinistro independente ocorrido em cada motor. 12.3.1. Mesmo que o presente seguro estabeleça franquia específica para o risco de ingestão, no caso de sinistro que resulte em danos também a outras partes da aeronave, aplicar-se-á ao total dos prejuízos apurados, já incluindo aqueles sofridos pelos motores, somente a franquia prevista na apólice para as demais ocorrências abrangidas por estas Condições Gerais. 12.4. Ratificados os demais termos e condições desta apólice, o direito a qualquer indenização estará prejudicado se a reclamação do Segurado não for feita com estrita observância do item 41 – Ocorrência de Sinistro, destas Condições Gerais, bem como se o motor, objeto da necessidade de remoção prematura, tiver sua desmontagem iniciada sem a presença de representante indicado pela Seguradora. 13. Permanência no Solo 13.1. Permanecendo a aeronave no solo, para revisão, reconversão ou reparos, ou por ordem de qualquer autoridade, sua cobertura passa a limitar-se às perdas e aos danos verificados quando estiver: 13.1.1. Estacionada em local permitido, devidamente esteiada, calçada ou ancorada. 13.1.2. Em serviço de manutenção, inclusive em testes de motores, em terra. 13.1.3. Em remoção de um lugar para outro, no mesmo aeroporto, sem que estejam sendo utilizados seus próprios meios de propulsão e sendo rebocada por veículo adequado para esse fim. Allianz Air / Condições Gerais 15 13.2. Fica entendido que não haverá devolução de prêmio em conseqüência de permanência da aeronave no solo. 14. Riscos Excluídos 14.1. Perda e danos caudados a aeronave em conseqüência de: 14.1.1. Má conservação e manutenção. 14.1.2. Desarranjos mecânicos e elétricos. 14.1.3. Vício próprio. 14.1.4. Negligência de tripulantes e/ou passageiros. 14.1.5. Negligência de Segurado. 14.1.6. Pane seca. 14.1.7. Falta de condições de aeronavegabilidade. 14.1.8. Utilização em transporte de valores e malotes. 14.1.9. Utilização em fumigação, polvilhamento ou pulverização agrícola. 14.1.10. Utilização em aerofotogrametria, prospeção ou inspeção. 14.1.11. Utilização em apoio a plataformas marítimas. 14.1.12. Utilização em demonstrações ou propaganda. 14.1.13. Utilização em áreas de garimpo. 14.1.14. Utilização em treinamento e/ou aeroclube. 14.1.15. Utilização em treinamento de pilotos. 14.1.16. Utilização em operação policial. 14.1.17. Utilização em serviço aéreo especializado. 14.1.18. Utilização em inspeção de linhas. 14.2. O desgaste normal e a depreciação pelo uso. 14.3. Os estragos mecânicos e quebras. 14.4. Roubo ou furto de peças, acessórios e equipamentos da aeronave. 14.5. Estelionato. 14.6. Falta de habilitação para o tipo e/ou modelo de aeronave. 16 Allianz Air / Condições Gerais 14.7. Operações ilícitas. 14.8. Danos morais de qualquer natureza. 14.9. As despesas de qualquer espécie que não correspondam ao necessário para o reparo da aeronave e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro. 14.10. Multas e/ou fianças que vierem a ser impostas ao Segurado. 14.11. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou por seus representantes legais, de um ou de outro. Nos seguros contratados por Pessoa Jurídica, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais. 14.12. Perdas ou danos em conseqüência de terremotos e outras convulsões da natureza, salvo quando a aeronave estiver em vôo ou manobra. 14.13. Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação da aeronave segurada, mesmo quando em conseqüência de qualquer risco coberto por esta apólice. 14.14. Prejuízos decorrentes de acidentes com ação ou omissão culposas ou dolosas, ou com inobservância das leis, regulamentos ou instruções que regem a aeronavegabilidade, por parte do Segurado ou de qualquer pessoa que esteja a seu serviço ou que utilize a aeronave com o seu consentimento. 14.15. Prejuízos decorrentes de acidentes se não tiver havido observância do disposto nas subitem 13.1.1. e 13.1.3, do item 13 – Permanência no Solo, destas Condições Gerais, quando a aeronave estiver paralisada no solo. 14.16. Prejuízos decorrentes de acidentes quando a aeronave estiver em vôo ou manobra, salvo estipulação expressa em contrário: 14.16.1. Sem ter o certificado de aeronavegabilidade em vigor, exceto com a devida autorização do órgão governamental competente. 14.16.2. Fora dos limites do território brasileiro, salvo menção em contrário, expressamente convencionada na especificação da apólice. 14.16.3. Não tendo aos comandos pessoa legalmente habilitada, exceto por motivo de força maior que sobrevenha durante o vôo. 14.16.4. Com excesso sobre o peso máximo indicado nesta apólice ou sobre o autorizado pela autoridade competente. 14.16.5. Em disputa de corridas, tentativas de quebra de “recordes”, vôos de exibição e de acrobacias. 14.16.6. Em pouso, decolagem ou tentativa para realizá-los em lugares que não sejam Allianz Air / Condições Gerais 17 aeródromos ou aeroportos homologados ou registrados, exceto quando provado que tal operação foi de absoluta emergência, isto é, local utilizado, ou cuja utilização foi tentada, não estava no plano de vôo, nem a operação decorreu de ato de vontade, mas foi absolutamente necessária e inteiramente devida a circunstâncias alheias a qualquer ato, fato, omissão ou culpa imputável ao comandante ou a quem na emergência o estiver substituindo. 15. Cláusula de Exclusão de Guerra, Seqüestro e Outros Riscos 15.1. Fica entendido e concordado que esta apólice não cobre sinistros causados por: 15.1.1. Guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (haja ou não guerra declarada), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado ou tentativas para usurpação do poder. 15.1.2. Qualquer detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão atômica ou nuclear e/ou fusão ou outra reação similar ou força ou substância radioativa. 15.1.3. Greves, tumultos, comoções ou distúrbios trabalhistas. 15.1.4. Qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um Poder Soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional. 15.1.5. Qualquer ato malicioso ou ao de sabotagem. 15.1.6. Confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisição por direito ou uso por, ou por ordem de qualquer governo (seja civil, militar ou de fato) ou autoridade pública ou local. 15.1.7. Seqüestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da aeronave ou da tripulação em vôo (incluindo qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da aeronave agindo sem o consentimento do Segurado. 15.2. Além disso esta apólice não cobre sinistros ocorridos enquanto a aeronave estiver fora do controle do Segurado por motivo de qualquer dos riscos acima indicados. 15.3. A aeronave será considerada sob o controle do Segurado no momento do retorno em segurança da aeronave ao Segurado em um aeroporto não excluído do perímetro geográfico desta apólice e perfeitamente adequado às operações da aeronave (tal retorno em segurança exigirá que a aeronave efetue o parqueamento com os motores desligados e sem violência). 16. Cláusula AVN38B – Exclusão de Riscos Nucleares 16.1. Esta Apólice Não Cobre: 16.1.1. Perda de ou destruição de ou dano a qualquer propriedade ou qualquer perda ou despesa daí resultante ou daí decorrente ou qualquer perda conseqüente, direta ou indiretamente causada por ou com a contribuição de ou decorrente dos subitens 16.1.2.1, 16.1.2.2 ou 16.1.2.3. 18 Allianz Air / Condições Gerais 16.1.2. Qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causada por ou com a contribuição de ou decorrente de: 16.1.2.1. Elementos de riscos radioativos, tóxicos, explosivos ou outros quaisquer decorrentes de qualquer instalação de explosivo nuclear ou componente nuclear. 16.1.2.2. Elementos radioativos de, ou uma combinação de elementos radiativos com elementos tóxicos, explosivos ou outros riscos quaisquer, qualquer outro material radioativo no decorrer do transporte de carga, incluindo armazenamento ou manuseio incidental. 16.1.2.3. Radiações ionizantes ou contaminação radioativa, ou elementos tóxico, explosivo ou outros riscos quaisquer de qualquer outro meio radioativo. 16.2. Fica entendido e acordado que tal material radioativo ou outra fonte radioativa nos subitens 16.1.2.2 e 16.1.2.3 acima não deverá incluir: 16.2.1. Urânio em qualquer forma. 16.2.2. Radioisótopos que tenham chegado ao estágio final de fabricação de forma a ser usado para qualquer fim científico, médico, agricultural, comercial, educacional ou industrial. 16.3. Esta apólice, entretanto, não cobre perda de ou destruição de ou dano a qualquer propriedade ou qualquer perda conseqüente ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza em relação a: 16.3.1. Segurado desta apólice que seja também um Segurado ou Segurado Adicional em outra apólice de seguro, inclusive qualquer apólice de responsabilidade de energia nuclear; ou 16.3.2. Qualquer pessoa ou organização a quem seja solicitado manutenção de proteção financeira de acordo com a legislação de determinado país; ou 16.3.3. Segurado nessa apólice seja, ou tenha sido, caso essa apólice não tivesse sido emitida, teria direito a indenização de qualquer governo ou agência deste. 16.4. Perda, destruição, dano, despesa ou responsabilidade legal em relação a riscos nucleares não excluídos por razões do subitem 16.2 deverão (sujeitos aos demais termos, condições, limitações, garantias e exclusões dessa apólice) ser cobertos desde que: 16.4.1. No caso de qualquer reclamação em relação a material radioativo no curso do transporte como carga, incluindo armazenamento ou manuseio incidental, tal transporte deverá em todos os aspectos ter obedecido as “Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Ar” da Organização Internacional de Aviação Civil, a menos que o transporte tenha obedecido a uma legislação mais restritiva e, neste caso, que tenham sido obedecidos todos os seus aspectos. 16.4.2. Essa apólice somente se aplicará a um incidente ocorrido durante o período de validade e quando qualquer reclamação pelo Segurado contra os Seguradores, ou por qualquer reclamante contra o Segurado, decorrente de tal incidente tiver sido feita dentro de três anos após aquela data. Allianz Air / Condições Gerais 19 16.4.3. No caso de qualquer reclamação por perda de ou destruição de ou dano a ou perda de uso de uma aeronave causada por ou com a contribuição de contaminação radioativa, o nível de tal contaminação deverá ter excedido o máximo permitido na seguinte escala: Emissor Regulamentação IEA de Saúde e Segurança Nível máximo admissível de contaminação de superfície por radioatividade não fixa (acima de 300 cm2) Emissores beta, gama e alfa de baixa toxidade Não excedendo a 4 Bequerels/cm2 (10 -4 microcuries / cm2) Todos os outros emissores alfa Não excedendo 0,4 Bequerels/cm2 (10 -5 microcuries / cm2) 16.4.4. A cobertura aqui garantida poderá ser cancelada a qualquer tempo pelos Seguradores mediante notificação de cancelamento com prazo de sete dias. 17. Cláusula de Exclusão de Contaminação Radioativa Aeronáutica 17.1. Esta Apólice Não Cobre: 17.1.1. Perda, destruição ou dano a qualquer propriedade ou, ainda, qualquer perda ou despesa resultante ou decorrente, direta ou indiretamente causado por, decorrente de, ou para o qual tenha contribuído radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de qualquer fonte. 17.1.2. Qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza direta ou indiretamente causado por, decorrente de, ou para o qual tenha contribuído radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de qualquer fonte. 17.2. Perda, destruição, dano, despesa ou responsabilidade legal, a exceção do previsto no subitem 17.1, cobertas por esta apólice, e que são direta ou indiretamente causadas por, decorrente de ou para a qual tenha contribuído radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de qualquer material radioativo que tenha sido transportado como carga seguindo a regulamentação da Associação de Transporte Aéreo Internacional (IATA), deverão (sujeitando-se as demais provisões desta apólice) ser cobertas, desde que: 17.2.1. A responsabilidade dos Subscritores condiciona-se a que o transporte de quaisquer materiais radioativos obedeça as regulamentações em vigor emitidas pela Associação de Transporte Aéreo Internacional (IATA) com relação ao transporte aéreo de determinadas cargas. 17.2.2. Esta apólice somente se aplicará a uma reclamação feita contra o Segurado decorrente de qualquer acidente ou incidente ocorrido durante o período de cobertura, devendo tal reclamação ser promovida, quer pelo Segurado contra os Subscritores, quer pelo reclamante contra o Segurado, dentro do período de três anos a contar da data de ocorrência do acidente que deu origem a reclamação. 17.2.3. No caso de uma reclamação com base no subitem 17.2 inserido em seção da apólice que cobre riscos de Cascos, faz-se necessário que o nível de contaminação tenha excedido o nível máximo admissível de acordo com a tabela abaixo: 20 Allianz Air / Condições Gerais Emissor (Regulamentação IAEA de Saúde e Segurança de acordo com as Instruções Técnicas da ICAO vigentes para o Transporte com Segurança de Artigos Perigosos por Via Aérea Nível máximo admissível de contaminação de superfície por radioatividade não fixa (acima de 300 cm2) Emissores Beta, gama e alfa de baixa toxidade Não excedendo a 4 Bequerels/cm2 (10-4 microcuries / cm 2) Todos os outros emissores alfa Não excedendo 0,4 Bequerels/cm 2 (10-5 microcuries / cm2) 17.2.4. A cobertura garantida por este subitem 17.2 poderá ser cancelada a qualquer tempo pelos Subscritores mediante notificação de cancelamento com prazo de sete dias. 18. Cláusula AVN46B – Exclusão de Barulho e Poluição e Outros Riscos 18.1. Essa apólice não cobre reclamações direta ou indiretamente provocadas por, acontecidas em ou em conseqüência de: 18.1.1. Barulho (quer audível pelo ouvido humano ou não), vibração, estrondo sônico e quaisquer fenômenos associados. 18.1.2. Poluição e contaminação de qualquer espécie. 18.1.3. Interferência elétrica ou eletromagnética. 18.1.4. Interferência com o uso do bem a menos. Tais exclusões serão consideradas a menos que seja causado por ou que resulte em um desastre com explosão, colisão ou uma emergência registrada em vôo que obrigue uma operação anormal da aeronave. 18.2. Com relação a quaisquer provisões da apólice referente a obrigação dos subscritores em investigar ou defender sinistros, fica estabelecido que tais provisões não serão aplicadas, não devendo, portanto, os subscritores serem chamados a defender: 18.2.1. Reclamações excluídas pelo subitem 18.1, ou 18.2.2. Reclamação ou reclamações cobertas pela apólice se combinadas com quaisquer reclamações excluídas pelo subitem 18.1 (referidas abaixo como “Reclamações Combinadas”). 18.3. Em relação a qualquer reclamação combinada, os subscritores deverão reembolsar o Segurado (sujeito a comprovação da perda e aos limites da apólice) pela parte dos itens a seguir que possam ser alocados às reclamações cobertas pela apólice: 18.3.1. Danos atribuídos ao Segurado; e 18.3.2. Honorários de defesa e despesas incorridas pelo Segurado. 18.4. Nada aqui contido deverá anular qualquer cláusula de exclusão por contaminação radioativa ou por qualquer outra razão que constitua anexo ou que faça parte dessa apólice. Allianz Air / Condições Gerais 21 19. Cláusula de Exclusão de Armas Químicas, Biológicas, Bioquímicas, Eletromagnéticas e Ataque Cibernético Em hipótese alguma esse seguro cobrirá perda, dano, responsabilidade ou despesa direta ou indiretamente causada por ou atribuída a, ou resultante de: 19.1. Qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética. 19.2. Utilização ou operação, como um meio de causar prejuízo, de qualquer computador, sistema de computador, programa de computador, vírus de computador ou processo, ou qualquer outro sistema eletrônico. 20. Cláusula de Exclusão de Atos de Terrorismo, Riscos Político, de Crédito e de Garantia Financeira Acham-se excluídos as perdas e danos causados, direta ou indiretamente, por atos de terrorismo ou decorrentes de risco político, de crédito e de garantia financeira. 21. Cláusula de Exclusão – Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos Fica entendido e concordado que este Seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em: 21.1. Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data. 21.2. Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamentos de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador ou circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não. A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja. 22. Cláusula 16A – Cláusula Especial Aplicável ao Seguro de Casco de Helicópteros 22.1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que a cobertura da presente apólice refere-se a pilotos de helicópteros, legalmente habilitados na especialidade, e com o mínimo de 500 horas de experiência, ficando entendido e concordado que, sem prejuízo de outras 22 Allianz Air / Condições Gerais disposições existentes na apólice, se na ocasião do sinistro o aparelho estiver aos comandos de pessoa com menor número de horas de experiência, o Segurado participará da indenização, inclusive em Perda Total, nas seguintes proporções: se o piloto tiver até 100 horas de vôo em helicópteros – percentagem obtida pela fórmula: 80 - 0,56 HPH (oitenta menos cinqüenta e seis centésimos do número de horas voadas pelo piloto em helicópteros); se tiver entre 100 e 500 horas em helicópteros – percentagem obtida pela fórmula: 30 - 0,06 HPH (trinta menos seis centésimos do número de horas voadas pelo piloto em helicópteros). A presente cláusula não se aplicará quando o helicóptero tiver aos comandos checador oficialmente designado e no exercício pleno dessas funções. 22.2. Fica entendido e concordado que, tratando-se de helicópteros, não se aplicam ao presente seguro as restrições do subitem 14.16.6, do item 14 – Riscos Excluídos, e o disposto no subitem 37.1.2, do item 37 – Perda Total. Fica, porém, estabelecido que, em caso de sinistro, e ressalvada a hipótese de absoluta emergência, conforme definido no subitem 14.16.6, não serão indenizáveis os prejuízos quando o local utilizado não apresente as condições técnicas mínimas de segurança para a operação de helicópteros do tipo do segurado. 23. Cláusula Especial de Garantia 23.1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que a cobertura concedida pela presente apólice refere-se as seguintes condições da(s) aeronave(s): 23.1.1. Aos riscos verificados durante a sua utilização exclusivamente como discriminado na apólice, e sob a responsabilidade do operador indicado. 23.1.2. Quando aos cuidados de piloto(s) contratado(s) pelo Segurado, legalmente habilitado(s) e com experiência mínima de 1.000 (um mil) horas totais no comando de helicópteros, não obstante o disposto na Cláusula 16A. Para os demais tipos de aeronaves, a experiência mínima é de 500 (quinhentas) horas no tipo da aeronave. 23.2. Dessa forma, fica entendido e concordado que esta apólice não dará cobertura aos sinistros ocorridos enquanto a aeronave estiver em utilização e/ou responsabilidade diferente daquela especificada na apólice e/ou tiver aos comandos pessoas não contratadas pelo Segurado e/ou com experiência inferior àquela definida no subitem 23.1.2 acima. 23.3. A presente cláusula não se aplicará quando a aeronave tiver aos comandos checador oficialmente designado e no exercício pleno dessas funções. 24. Cláusula de Credor Hipotecário ou Fiduciário Esta cláusula somente será aplicada a este seguro, quando a aeronave segurada for objeto de financiamento ou arrendamento mercantil (leasing), mediante contrato com a instituição indicada na especificação da apólice. Atendendo ao solicitado pelo Segurado e tendo em vista o interesse da instituição declarada na especificação desta apólice, na qualidade de Credor(es) daquele, com garantia hipotecária ou garantia de alienação fiduciária da(s) aeronave(s), também declarada na especificação desta apólice segurada(s), a Seguradora concorda com as seguintes condições: 24.1. No caso de danos parciais, sofridos pela aeronave segurada especificada na apólice, a Allianz Air / Condições Gerais 23 indenização cabível será paga ao Segurado, a título de reembolso das despesas por ele efetuadas com a sua reparação, salvo se o Credor, por escrito, comunicar à Seguradora a sua decisão de serem tais indenizações devidas ao próprio. 24.2. No caso de perda total, assim considerados todos os prejuízos iguais ou superiores a 75% do Limite Máximo de Indenização, e estando em vigor a hipoteca ou a alienação fiduciária, qualquer indenização será paga ao Credor até o montante do seu crédito, sendo qualquer saldo, se houver pago, diretamente ao Segurado. 24.3. A cobertura do seguro ficará automaticamente cancelada e conseqüentemente revogados os direitos que a presente cláusula confere ao Credor, no caso de falta de pagamento do prêmio ou de qualquer de suas parcelas que seja devida segundo as condições desta apólice. 24.3.1. No caso de falta de pagamento do prêmio adicional, ficará automaticamente cancelada a cobertura a cujo custeio ela se destine, ficando portanto revogados, no que a ela se refere, todos os direitos do referido Credor. 24.4. O presente seguro só poderá ser cancelado, no todo ou em parte, ou sofrer qualquer modificação que reduza ou restrinja a cobertura, por qualquer outro motivo que não seja a falta de pagamento do prêmio, hipótese já regulada ao subitem precedente (24.3), mediante acordo entre Segurado e Seguradora, sob condições expressamente autorizadas ou homologadas pelo Credor. Caso haja prêmio a ser devolvido, será o mesmo posto, em moeda nacional, à disposição de quem tiver pago o prêmio, atualizados desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição, segundo a regulamentação em vigor. 24.5. No caso de existir qualquer outro seguro sobre a mesma aeronave segurada, aplicarse-á, por analogia, o disposto no item 29 – Cláusula de Concorrência de Apólices, destas Condições Gerais desta apólice. Para maior clareza, fica estipulado e concordado que: 24.5.1. A Seguradora continuará responsável perante o Credor até o montante de seu interesse, se existir outro seguro realizado pelo Segurado sem o conhecimento do Credor. 24.5.2. A Seguradora pagará ao Segurado, e apenas a este, a proporção de indenização que exceder o interesse do Credor, se existir um outro seguro realizado pelo Credor sem o conhecimento do Segurado. 24.5.3. A Seguradora, no caso de qualquer outro seguro realizado pelo Credor ou pelo Segurado com o conhecimento prévio da Seguradora, será responsável apenas pela proporção das perdas ou danos correspondentes à relação que existir entre o Limite Máximo de Indenização desta apólice e o total dos limites de responsabilidade dos outro seguros válidos e exigíveis, de caráter semelhante, sobre a mesma aeronave. 24.6. No caso de, por força do disposto nesta Cláusula, o Credor tiver direito de receber qualquer indenização da Seguradora, assistirá a esta o direito de, se preferir, pagar ao Credor o montante do seu crédito na ocasião, ficando a Seguradora sub-rogada, de pleno direito, em todos os direitos, ações e garantias do referido Credor contra o Segurado. 24.7. No caso de, por força do contrato celebrado entre o Credor e o Segurado, a hipoteca ou alienação fiduciária for executada durante a vigência desta apólice, esta continuará em vigor até seu vencimento. 24 Allianz Air / Condições Gerais 24.8. No caso de no curso do seguro vier a verificar-se qualquer mudança de titular de propriedade da aeronave segurada por esta apólice, tal mudança só valerá e obrigará a Seguradora depois que o Credor lhe tiver manifestado, por escrito, a sua concordância com a dita mudança. 25. Cláusula de Quebra de Garantia Aeronáuticos Esta cláusula somente será aplicada a este seguro, quando a aeronave segurada for objeto de financiamento ou arrendamento mercantil (leasing), mediante contrato com a instituição indicada na especificação da apólice. Anexo e fazendo parte da presente apólice sobre a aeronave de prefixo declarado na apólice, que está onerada por uma hipoteca ou alienação fiduciária no valor declarado na referida especificação, pagável em prestações e vencendo-se a última na data especificado na Nota de Seguro desta apólice, em favor da instituição ali declarada, a seguir denominado Credor, e tendo em vista o prêmio adicional devido, fica entendido e concordado que: 25.1. O Seguro garantido pela apólice não será invalidado em relação aos interesses do Credor por qualquer ação ou negligência do Segurado, exceto nos casos de mudança no título ou propriedade da aeronave, substituição, apropriação indébita, ocultação pelo Segurado na posse da aeronave, situações essas que não estarão cobertas pela presente. Ressalva-se, contudo, que: 25.1.1. A Seguradora comunicará, quando do início da cobertura, a(s) data(s) de vencimento do pagamento do prêmio da apólice, ou parcelas do mesmo, ao Credor e ao Segurado, cabendo o seu pagamento no prazo devido, sob pena de ser automaticamente cancelada a garantia da apólice e desta cláusula, a partir daquela data, nos termos da legislação em vigor, observada, para todos os fins, a cláusula de pagamento do prêmio constante da apólice. 25.1.2. O Credor notificará a Seguradora, de qualquer agravação no risco de que tiver conhecimento e que, se não for prevista na apólice, será nela endossada, cabendo ao Credor ou ao Segurado efetuar o pagamento de qualquer prêmio adicional decorrente da agravação. Fica ainda entendido e concordado que a cobertura concedida por esta cláusula, para o Credor, está limitada à vigência desta apólice. 25.2. Se o Segurado deixar de comprovar o dano dentro do prazo concedido pelas condições da apólice, o Credor o fará dentro dos 60 dias subseqüentes, pelos meios e modos previstos na apólice e ainda sujeitar-se-á às estipulações da mesma no que tange à avaliação, prazo de pagamento e providências de ordem judicial. 25.3. Sempre que a Seguradora for responsável perante o Credor por qualquer quantia por perdas e danos cobertos por esta cláusula, mas não pela apólice propriamente dita, sua responsabilidade, em nenhum caso, excederá o montante da dívida acima declarada, deduzidas as prestações vencidas, os juros não vencidos, as despesas de carteira e o prêmio financiado não expirado de seguro, se houver. 25.4. Após o pagamento de qualquer soma ao Credor, como previsto pela presente, a Seguradora estará legalmente sub-rogada, até o montante de tal pagamento, em todos os direitos do Credor, por todas as garantias havidas, inclusive as colaterais ao débito e o Credor Allianz Air / Condições Gerais 25 deverá assinar e transferir à Seguradora todos os instrumentos de garantia pertinente à aeronave, não devendo porém, qualquer sub-rogação, prejudicar o Credor em recuperar o montante não indenizado pelo seguro. 26. Cláusula de Valor Acordado Esta cláusula somente será aplicada a este seguro, quando a aeronave segurada for objeto de financiamento ou arrendamento mercantil (leasing), mediante contrato com a instituição indicada na especificação da apólice. Fica entendido e concordado que, ao contrário do disposto no item 38 – Reposição, destas Condições Gerais, e por ter sido o valor do presente seguro previamente acordado entre as partes contratantes, a Seguradora abandona o direito à reposição obrigando-se a efetuar o pagamento de qualquer indenização com base nas quantias indicadas no item Limite Máximo de Indenização destas Condições Gerais. 27. Obrigações do Segurado 27.1. Comunicar imediatamente a Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro indenizável por este Seguro. 27.2. Medidas conservatórias e preventivas: se, por ocorrência de risco coberto por esta apólice, o objeto segurado suportar ou estiver na iminência de suportar prejuízo indenizável sob a presente, o Segurado ou o representante legal da aeronave segurada, por si, seus representantes legais, agentes e procuradores, estará obrigado a agir, diligenciar e providenciar o que for necessário na defesa, salvaguarda e recuperação do objeto segurado ou de qualquer parte deste, bem como no sentido de prevenir perdas ou danos e minorar suas conseqüências, sob pena de ficar responsável por negligência ou inação, sendo-lhe garantido, pela Seguradora, o reembolso das despesas em que incorrer no cumprimento dessas obrigações, na medida em que forem adequadas e razoavelmente efetuadas, e desde que tais providências sejam tomadas, sempre que possível em concordância com a Seguradora, inclusive, no que couber, visando a responsabilizar terceiros e à preservação de seus direitos contra estes. Fica, porém, expressamente entendido e acordado que nenhum ato do Segurado ou da Seguradora para recuperar, salvar ou preservar a propriedade do bem segurado, será considerado como renúncia ou aceitação de abandono. Obs.: a concordância ou a participação da Seguradora nas medidas previstas neste item não implica prévio reconhecimento de cobertura para o risco que determinar tais providências. 27.3. O Segurado deverá comunicar a Seguradora sobre quaisquer alterações das características do objeto segurado, e caso seja necessário, deverá ser realizada nova vistoria prévia. 27.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que SILENCIOU DE MÁ-FÉ. A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato. A RESOLUÇÃO só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença de prêmio. [Art. 769 do Código Civil, §§1º e 2º] 27.5. Cumpre ao Segurado, sem prejuízo para o disposto nas demais Cláusulas e Condições 26 Allianz Air / Condições Gerais Gerais desta apólice, manter a aeronave, no seu todo, em boas condições no que diz respeito à sua conservação e funcionamento, bem como: 27.5.1. Submeter a aeronave às vistorias estabelecidas em lei ou determinadas pelas autoridades competentes, ou as que forem solicitadas pela Seguradora. 27.5.2. Ter, no serviço da aeronave, tripulação habilitada de acordo com a lei e com as exigências das autoridades competentes. 27.5.3. Diligenciar para evitar infrações de leis e regulamentos, especialmente em relação à aeronave e suas condições de aeronavegabilidade. 27.6. O Segurado deverá manter as documentações da aeronave regularizadas e atualizadas. Obs.: a negligência caracterizada ou a omissão culposa do Segurado ou ao administrador da aeronave, no cumprimento das obrigações expressas nesta cláusula, implicará na perda de direito a qualquer indenização por prejuízo causado ou atribuível a tal negligência ou omissão. 28. Declarações do Segurado Se o Segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora terá direito a rescindir o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. 29. Cláusula de Concorrência de Apólices 29.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito. 29.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade. b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas. 29.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro. b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa. c) Danos sofridos pelos bens segurados. Allianz Air / Condições Gerais 27 29.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. 29.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: I) II) III) IV) V) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas. b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso. 29.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga. 29.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quotaparte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes. 29.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantem morte e/ou invalidez. 30. Mudança de Propriedade 30.1. Ocorrendo a mudança de propriedade, posse ou controle da aeronave segurada, a cobertura concedida cessará automaticamente, restituindo-se ao Segurado, o prêmio referente ao período não decorrido, conforme Tabela de Prazo Curto. 28 Allianz Air / Condições Gerais 30.2. Entretanto, esta cobertura poderá ser concedida, mediante solicitação prévia, por escrito à Seguradora, a qual terá um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação da manutenção da garantia e cobrança de prêmio adicional, se for o caso, devendo ser apresentado o respectivo questionário de análise de risco devidamente preenchido pelo novo proprietário. Caso seja aceito pela Seguradora, será emitido o respectivo endosso, onde constará o novo Segurado/proprietário, sendo-lhe transferido todos os direitos e obrigações constantes na presente apólice. 31. Alteração do Risco As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência desta apólice, deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo Segurado ou quem representálo à Seguradora, com a respectiva assinatura, para reanálise do risco e estabelecimento eventual de novas bases do contrato: a) b) c) d) e) f) g) Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice. Inclusão e exclusão de garantias. Alteração da razão social, no caso de Pessoa Jurídica e/ou atividade da empresa. Transferência de propriedade ou transmissão a terceiros de interesse no objeto segurado. Alteração das características do objeto segurado. Alteração da operação da aeronave. Quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco. A agravação do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições: a) A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas contados a partir da data em que recebeu a comunicação do agravamento. a.1) Em caso de não aceitação, a Seguradora resolverá o contrato a partir da data subseqüente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante legal da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice. a.2) Em caso de aceitação, a Seguradora proporá ao Segurado a modificação correspondente no contrato de seguro, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias mencionado no item “a” desta cláusula. b) O Segurado disporá de 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposição, para aceitar ou não. b.1) Em caso de não aceitação ou de silêncio do Segurado, a Seguradora, transcorrido este prazo, poderá rescindir o contrato na data subseqüente ao prazo de 30 dias contados a partir da data de entrega da contraproposta apresentada pela Seguradora. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice. b.2) Em caso de aceitação, a Seguradora irá emitir o respectivo endosso no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da aceitação, tendo o seu início às 24 (vinte e quatro) horas da data indicada neste endosso. 32. Perda de Direitos Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, quando: Allianz Air / Condições Gerais 29 32.1. Da inobservância, por parte do Segurado, seu representante ou do seu corretor, das obrigações convencionadas nesta apólice. 32.2. Houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as conseqüências de um sinistro, para obter indenização. 32.3. O Segurado agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 32.4. O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice. 32.5. Se o sinistro for devido a dolo do Segurado, beneficiário, representante quer de um quer de outro, ou do seu corretor de seguros. 32.6. O Segurado, o seu representante ou o seu corretor não comunicar a Seguradora, logo que saiba, qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto. 32.7. O Segurado, seu representante ou o seu corretor de seguros não comunicar o sinistro à Seguradora logo que o saiba. 32.8. Se o Segurado, seu representante legal, ou o seu corretor de seguros fizer declarações falsas, inexatas, incompletas, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento o prêmio vencido. 32.9. Se as inexatidões e ou omissões a que se referem o subitem anterior não decorrer de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: a) Na hipótese de não ocorrência do sinistro: a.1) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou a.2) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível. b) Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: b.1) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b.2) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. c) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: c.1) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível. 32.10. O Segurado contratar novo seguro sobre os mesmos interesses e contra os mesmos riscos, sem comunicar previamente sua intenção a Seguradora. 32.11. Não observar as normas dos órgãos oficiais, bem como recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas e regulamentos vigentes para o funcionamento adequado da aeronave, equipamentos, acessórios e/ou outras partes destes. 32.12. A aeronave for usada para fim diverso do indicado nesta apólice ou tiverem alteradas as suas condições de navegabilidade, fora das normas exigidas pela Departamento de Aviação Civil. 30 Allianz Air / Condições Gerais 32.13. O Segurado houver arrendado ou transferido a terceiros, total ou parcialmente, o interesse da aeronave segurada, sem que conste no presente contrato o acordo da Seguradora. 32.14. A avaria ocorrer quando a aeronave estiver sendo conduzida por pessoa não habilitada para aquele tipo e/ou modelo de aeronave. 32.15. O Segurado se recusar a apresentar qualquer documentação e/ou esclarecimentos que sejam exigidos pela Seguradora para o correto esclarecimento do fato ocorrido. 32.16. O reparo da aeronave tiver sido executado, ou mesmo iniciado, antes do sinistro ter sido comunicado à Seguradora, ou mesmo antes da constatação das avarias pela Seguradora. 33. Inspeção de Aeronaves A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo e mediante notificação prévia, inspecionar a aeronave e, para esse fim, terá livre acesso a qualquer local sob o controle do Segurado, onde a aeronave possa estar. 34. Avisos e Comunicações Todos os avisos e comunicações, exigidos nesta apólice, deverão ser dados à Seguradora por escrito. 35. Cancelamento e Rescisão 35.1. Este seguro será cancelado, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, no caso de: 35.1.1. Prática de ato ilícito ou contrário a lei, fraude ou tentativa de fraude por parte do Segurado, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as conseqüências do mesmo, para obter indenização indevida ou dificultar a sua elucidação. 35.1.2. Falta de pagamento de qualquer parcela do prêmio dentro dos prazos previstos, nos termos do item 7 – Pagamento do Prêmio do Seguro, subitens 7.2 ou 7.7, destas Condições Gerais. 35.2. Além das demais situações previstas nestas Condições Gerais, este contrato será cancelado quando ocorrer a perda total da aeronave, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição de prêmio. 35.3. Por outro lado, o presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes e, neste caso, a Seguradora reterá o prêmio recebido, observando as seguintes condições: 35.3.1. Se a rescisão for por iniciativa do Segurado ou por venda da aeronave, a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, no máximo o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto (vide Anexo I), efetuando a devolução do prêmio restante. 35.3.2. Se por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. Allianz Air / Condições Gerais 31 35.4. Os valores a serem restituídos ao Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE calculado a contar da data de protocolo do pedido de endosso na Seguradora, ou a data do efetivo cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, até a data do efetivo pagamento ao Segurado. A Seguradora terá o prazo de 10 (dez) dias para a restituição, e caso seja ultrapassado, incidirão ainda, juros moratórios de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados a contar da data de término do prazo até a data do efetivo pagamento ao Segurado. 36. Renovação da Apólice 36.1. A renovação não é automática, devendo ser encaminhada proposta contendo os elementos essenciais para a análise e aceitação do risco, assinada pelo Segurado, ou pelo seu representante legal, ou ainda pelo Corretor de Seguros, juntamente com o questionário atualizado para análise do risco. 36.2. O Segurado, ao assinar a proposta de seguro, declara o recebimento das presentes Condições Contratuais. 36.3. A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco e inspeção da aeronave a ser realizada para ratificação das condições apresentadas. 36.4. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de seu recebimento. 36.5. A Seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de recebimento da proposta, para manifestar-se a respeito. 36.6. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco. Para este caso, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no subitem anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 36.7. No caso do proponente ser Pessoa Física, o prazo estabelecido no subitem 36.5 destas Condições Gerais ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos. 36.8. No caso do proponente ser Pessoa Jurídica, o prazo estabelecido no subitem 36.5 destas Condições Gerais ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), podendo solicitar documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s), reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação. A solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez. 36.9. A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante ou ao seu corretor, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa. 36.10. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, nos prazos previstos no subitem 36.5, caracterizará a aceitação tácita da proposta. 36.11. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento do prêmio, o início de vigência deverá coincidir com a data de aceitação da 32 Allianz Air / Condições Gerais proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes. 36.12. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora. 36.13. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no subitem 36.5, e havendo adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 36.14. O valor do adiantamento a que se refere o subitem 36.13 é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro-rata temporis” correspondente ao período em que estiver prevalecendo a cobertura. Para esta devolução aplicar-se-á o item 48 – Cláusula de Correção de Valores. 36.15. Caso o seguro seja aceito, a apólice será emitida em um prazo de até 15 (quinze) dias da data de aceitação da proposta. 37. Perda Total do Objeto Segurado 37.1. Considera-se Perda Total, para fins desta cobertura, o sinistro cujos prejuízos e despesas indenizáveis importem, no mínimo, em 75% (setenta e cinco por cento) do “Valor Ajustado”. 37.1.1. Sendo necessária a substituição de partes ou peças das aeronaves que não existirem no país, o Segurado não poderá argumentar com a inexistência das mesmas para pleitear a Perda Total da aeronave. 37.1.2. Em caso de Perda Total, não será deduzida a franquia estipulada na especificação da apólice, salvo estipulação expressa em contrário. 38. Reposição 38.1. A Seguradora para indenizar o Segurado reserva-se o direito de optar entre: 38.1.1. Pagar em dinheiro. 38.1.2. Mandar reparar os danos. 38.1.3. Substituir a aeronave por outra equivalente. 38.2. No caso de reposição dos bens destruídos ou avariados, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações, com o restabelecimento dos bens em estado equivalente àquele em que se encontravam imediatamente antes do sinistro. 38.3. Em qualquer hipótese, a obrigação da Seguradora, no caso de Perda Total, é limitada ao valor atual de uma aeronave igual, ou na falta desta, da qual mais se assemelhe quanto à capacidade, força motora, ano de fabricação e tipo, ainda que a importância segurada seja maior que esta limitação. Allianz Air / Condições Gerais 33 39. Franquia Dedutível Aplica-se ao presente seguro uma franquia dedutível em todo e qualquer sinistro indenizável por esta apólice, exceto em caso de perda total da aeronave. Para helicópteros, deverá ser observado ainda a Cláusula Especial Aplicável ao Seguro de Casco de Helicópteros. 40. Participação do Segurado 40.1. Além da franquia especificada nesta apólice, será obrigatoriamente deduzido do montante a indenizar, inclusive na Perda Total, um percentual de 20% (vinte por cento), a título de participação do Segurado em cada sinistro ocorrido em campos de pouso não homologados nem registrados, exceção feita às aeronaves do tipo “Turbo-hélice” e “Jatopuro”. 40.2. A aplicação do acima exposto pressupõe o risco coberto, isto é, o pouso em tais campos quando caracterizada a absoluta emergência, continuando sem cobertura a operação intencional, como definido no subitem 14.16.6, item 14 – Risco Excluídos. 41. Ocorrência de Sinistro 41.1. Verificando-se qualquer ocorrência que acarrete, ou possa acarretar responsabilidade para a Seguradora, o Segurado deverá: 41.1.1. Notificar a Seguradora dessa ocorrência de imediato, pelo mais rápido possível independentemente do preenchimento do aviso de sinistro, informando o prefixo da aeronave, data do acidente, local do acidente, cidade mais próxima do local do acidente, Estado, bem como a estimativa dos danos corporais e materiais. 41.1.2. Fornecer, por escrito, com a máxima urgência, à Seguradora, pormenores completos do acidente colocando à sua disposição todos os livros, registros, dados, informações, plantas, desenhos e especificação referente à aeronave e seus acessórios que lhe forem razoavelmente solicitados provando a veracidade deles. 41.1.3. Fornecer à Seguradora os nomes e endereços de duas testemunhas, no mínimo, bem como de todas as pessoas interessadas, salvo nos casos de impossibilidade comprovada. 41.1.4. Avisar, por escrito, à Seguradora, qualquer pedido de indenização de passageiros, seus herdeiros ou de terceiros, relativo à ocorrência encaminhando, também, qualquer carta ou documento a ela referente. 41.1.5. Comunicar, sem demora, à Seguradora, o recebimento de quaisquer contrafés de intimações ou citações, relativas à ocorrência, sem prejuízo das providências imediatas de sua parte que se fizerem necessárias. 41.1.6. Fazer e consentir que a Seguradora faça tudo quanto for aconselhável e possível para evitar ou diminuir qualquer dano, avaria ou responsabilidade que possam ser indenizáveis por força desta apólice. 41.1.7. Reservar, gratuitamente, na aeronave de socorro que porventura for enviada ao local 34 Allianz Air / Condições Gerais do acidente, seja ela de sua propriedade ou não, um lugar para um representante autorizado da Seguradora, salvo nos casos de absoluta e comprovada impossibilidade. 41.2. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar para reduzir a extensão dos prejuízos, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora, não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos verificados. 41.3. Ocorrendo o desaparecimento da aeronave segurada e decorrido o prazo legal estabelecido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica mediante comprovação hábil, a Seguradora reconhecerá ter ocorrido a Perda Total da mesma, indenizando o Segurado, ressalvadas, porém, as indenizações por vidas humanas que dependerão de declaração judicial do óbito. 41.4. A liquidação de qualquer sinistro coberto por esta apólice se processará consoante as regras constantes nestas Condições Gerais. 42. Remoção do Bem Sinistrado 42.1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, a aeronave, seus acessórios e suas partes componentes só poderão ser removidos ou mudados de posição pelo Segurado ou seus prepostos, com o consentimento da Seguradora e depois de vistoriados pelas autoridades competentes, exceto quando necessário: 42.1.1. Desembaraçar pessoas e animais e/ou remover malas de passageiros ou mercadorias. 42.1.2. Prevenir sua destruição. 42.1.3. Impedir que atente contra a segurança pública. 42.1.4. Evitar obstrução. 42.2. O Segurado deverá tomar todas as providências no sentido de proteger e de minorar os prejuízos da aeronave acidentada ou de seus remanescentes. 43. Abandono 43.1. É lícito ao Segurado fazer o abandono da aeronave segurada, quando ocorrida a Perda Total, observadas as demais condições desta apólice. 43.2. Em caso de Perda Total, não ocorrendo o abandono, a Seguradora poderá indenizar o Segurado por qualquer das formas previstas no item 38 – Reposição, ressalvado o disposto no tem 47 – Salvados. 44. Reintegração Automática Fica entendido e acordado que, em caso de indenização decorrente de prejuízo inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do Valor Ajustado, o Limites Máximo de Indenização ficará automaticamente reintegrada do valor da indenização paga, sem cobrança de prêmio adicional. Allianz Air / Condições Gerais 35 45. Documentos Básicos para a Regulação e a Liquidação do Sinistro 45.1. São documentos básicos, necessários à regulação e liquidação de sinistros cobertos por este seguro, relacionados a seguir, para os casos de: • • • • • • • • • • • • • • • Aviso de Sinistro: correspondência do Segurado e/ou piloto da aeronave na ocasião do sinistro, relatando detalhadamente as circunstâncias em que ocorreu o fato, bem como a data, o horário, o local e a pessoa que estava pilotando a aeronave. Também deverão ser mencionadas a situação da aeronave antes do sinistro, as possíveis causas, e as medidas adotadas pelo piloto para o não agravamento das avarias. Relatório de vôo dos últimos vôos anteriores e inclusive a do acidente. Cópia do Certificado de Matrícula. Cópia do Certificado de Aeronavegabilidade. Cópia do FIAM (Ficha de Inspeção Anual de Manutenção). Cópia da FIEV (Ficha de Instrumentos e Equipamentos de Vôo). Cópia da Licença de Estação de Aeronave. Cópia da Ficha de Pesagem. Cópia do MICA (Mapa Informativo de Componentes Aeronáuticos). Cópia do diário de bordo ou relatório de vôo. Cópia do lançamento da última manutenção da aeronave que consta na Caderneta de Célula. Cópia(s) da(s) Carteira(s) de Habilitação(ões) do(s) piloto, e co-piloto (se houver). Cópia(s) do(s) Certificado(s) de Capacidade Física do(s) do(s) piloto, e co-piloto (se houver). Cópia da Notificação do Acidente junto ao SERAC ou DAC. Orçamento detalhado dos reparos. 45.2. Documentos complementares no caso do Segurado ser Pessoa Física: • • Cópia do RG e CPF do Segurado. Cópia do último comprovante de pagamento da conta telefônica do Segurado. 45.3. Documentos complementares no caso do Segurado ser Pessoa Jurídica - Sociedade Limitada: • • Cópia do cartão do CNPJ da empresa. Cópia do Contrato Social da empresa, bem como as suas alterações. 45.4. Documentos complementares no caso do Segurado ser Pessoa Jurídica - Sociedade Anônima: • • Cópia do cartão do CNPJ da empresa. Cópia(s) da ata da última eleição da Diretoria e Conselho Administrativo da empresa. Obs: mediante dúvida fundamentada e justificada, outros documentos e/ou esclarecimentos poderão ser acrescidos aos anteriormente mencionados ou solicitados pela Seguradora, dependendo das particularidades específicas do sinistro, bem como da necessidade de cópias autenticadas ou originais de documentos citados ou a serem solicitados. Para este caso, a contagem do prazo disposto no item 46 – Regulação e Liquidação do Sinistro, destas Condições Gerais, será suspensa, reiniciando a partir da entrega deste último. 36 Allianz Air / Condições Gerais A documentação será analisada pela Seguradora, a qual efetuará o cálculo da indenização, se devida, ao Segurado. Se o valor dos prejuízos indenizáveis ao Segurado estiver abaixo da franquia dedutível estipulada na apólice para o evento ocorrido, ou na hipótese de não haver cobertura para o sinistro, este será encerrado sem indenização e a Seguradora irá notificar formalmente tal posição ao Segurado através do seu Corretor de Seguros. Em caso contrário, ou seja, em havendo cobertura para o sinistro, a Seguradora emitirá um cheque de indenização nominal e intransferível ao Segurado. 46. Regulação e Liquidação do Sinistro Incumbe ao Segurado designado na apólice, instruir seu pedido de indenização com os documentos comprobatórios do sinistro, de seu legítimo interesse na coisa segurada e de seu direito a ser indenizado sob as Cláusulas e Condições Gerais da apólice. Julgada, no todo ou em parte, a procedência do pedido, a Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da indenização devida, a partir da data de entrega de toda a documentação relacionada ou solicitada, e/ou esclarecimentos que tenham sido devidamente entregues à Seguradora: • • O Segurado só terá direito a qualquer indenização se a soma total dos prejuízos sofridos em cada acidente ou ocorrências separadamente, ou em uma série de acidentes ou ocorrências resultantes de um mesmo evento, que estejam amparados pela Cobertura Básica e Adicionais, exceder o montante da franquia dedutível indicada nesta apólice, caso em que somente a parcela restante daqueles prejuízos, após deduzida a franquia existente, será considerado para fins de indenização. Não caberá aplicação de franquia dedutível nos casos de perda total (real ou construtiva) da aeronave, ou quando a apólice contiver disposição expressa em contrário. Quando houver encargos de tradução, estas serão de inteira responsabilidade da Seguradora. No caso de indenização por reparo da aeronave, esta será efetuada na forma de reembolso ao Segurado. Todos os pagamentos de indenizações, mesmo ocorrendo no exterior, serão pagos em moeda nacional a beneficiário domiciliado no Brasil, exceto nos caso em que o seguro for contratado em moeda estrangeira, situação esta que será observada a Cláusula Especial de Seguro Contratado em Moeda Estrangeira. Caso o pagamento da indenização não seja efetuado no prazo previsto neste item, tais pagamentos poderão sofrer atualização de valores, conforme a Cláusula de Correção de Valores. 47. Salvados 47.1. Entende-se como Salvados, para os fins deste seguro, a aeronave sinistrada e/ou partes ou peças substituídas da mesma, conforme o caso. 47.2. Cumpre ao Segurado tomar as providências para a defesa, salvaguarda e preservação do objeto segurado, bem como minorar as conseqüências do sinistro, e ainda agir de conformidade com as instruções que receber da Seguradora. Allianz Air / Condições Gerais 37 47.3. Após o pagamento da indenização, os Salvados passarão a ser propriedade da Seguradora. Compete ao Segurado providenciar e entregar os documentos que comprovem os direitos de propriedade, livre e desembaraçada de quaisquer ônus. 47.4. Caso os Salvados não tenham sido preservados, o valor avaliado será abatido na ocasião do pagamento da indenização. 48. Cláusula de Correção de Valores Os valores relativos a este contrato de seguros estão sujeitos à correção monetária e/ou juros moratórios, de acordo com as seguintes regras: a) Em caso de endossos com restituição de prêmio, inclusive cancelamento do seguro: os valores a serem restituídos ao Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE calculado a contar da data de protocolo do pedido de endosso na Seguradora, ou a data do efetivo cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, até a data do efetivo pagamento ao Segurado. A Seguradora terá o prazo de 10 (dez) dias para a restituição, e caso seja ultrapassado, incidirão ainda, juros moratórios de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados a contar da data de término do prazo até a data do efetivo pagamento ao Segurado. b) Em caso de devolução do prêmio por proposta recusada: os valores a serem devolvidos ao Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE calculado a contar da data do aviso de recusa da proposta pela Seguradora, até a data do efetivo pagamento ao Segurado. A Seguradora terá o prazo de 10 (dez) dias para a restituição, e caso seja ultrapassado, incidirão ainda, juros moratórios de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados a contar da data de término do prazo até a data do efetivo pagamento ao Segurado. c) Em caso de devolução de valores recebidos indevidamente pela Seguradora: os valores a serem devolvidos ao Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE calculado a contar da data do recebimento do crédito na Seguradora, até a data do efetivo pagamento ao Segurado. A Seguradora terá o prazo de 10 (dez) dias para a restituição, e caso seja ultrapassado, incidirão ainda, juros moratórios de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados a contar da data de término do prazo até a data do efetivo pagamento ao Segurado. d) Em caso de Indenização de sinistros, ocorrida após o prazo previsto no item 46 – Regulação e Liquidação do Sinistro, incidirão: d.1) Correção monetária, a partir da data de ocorrência do sinistro, de acordo com a variação do IPCA/IBGE, e; d.2) Juros moratórios de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados a contar da data de término do prazo contratual para pagamento da indenização, conforme o item 46 – Regulação e Liquidação do Sinistro até a data de pagamento efetivo. 49. Sub-Rogação de Direitos Depois de efetuado o pagamento da indenização do sinistro ao Segurado, a Seguradora ficará sub-rogada, nos limites do valor respectivo, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles contribuíram, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desses direitos, valendo o(s) recibo(s) de quitação, bem como procuração para eventuais ações judiciais. 38 Allianz Air / Condições Gerais Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar este direito da Seguradora, não podendo, inclusive, fazer qualquer acordo ou transação sem prévia anuência da mesma. Qualquer ato do Segurado que diminua ou afaste o direito de sub-rogação da Seguradora contra o terceiro será nulo e sem nenhum efeito. 50. Prescrição Decorridos os prazos estabelecidos pela legislação vigente à época da celebração deste contrato, opera-se a prescrição do direito à indenização. 51. Foro Fica entendido e concordado que: 51.1. Os contratantes do seguro elegem o foro do domicílio do Segurado, no Brasil, com renúncia de qualquer outro, para dirimir dúvidas e decidir sobre quaisquer reclamações relacionadas com o presente contrato. 51.2. As sentenças protocoladas por tribunais estrangeiros nas ações de terceiros prejudicados contra o Segurado somente serão reconhecidas pela Seguradora caso sejam homologadas pela justiça brasileira, hipótese em que, sob pena de perda de direito a qualquer reembolso de indenização, o Segurado se obriga a informar imediatamente à Seguradora sobre eventual condenação, de maneira a permitir a adoção dos procedimentos que visem o acompanhamento da referida homologação; e 51.3. A responsabilidade da Seguradora relativa às despesas judiciais e honorários advocatícios está limitada às demandas intentadas no foro brasileiro. Allianz Air / Condições Gerais 39 Condições Especiais I. Cobertura Casco Limitada à Perda Total Fica entendido e concordado que, tendo sido o prêmio calculado com a redução correspon-dente, a cobertura concedida pelas Condições Gerais desta apólice para a garantia Casco da aeronave, é limitada aos danos decorrentes, exclusivamente, da perda total da aeronave conforme definição constante do item 37 – Perda Total do Objeto Segurado. Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. II. Cobertura Casco Limitada à Permanência no Solo Fica entendido e concordado que, tendo sido o prêmio calculado com a redução correspondente, a cobertura concedida por esta apólice para a garantia Casco da aeronave, é limitada aos danos sofridos pela mesma quando: a) Estacionada em local permitido, devidamente esteiada, calçada ou ancorada. b) Em serviço de manutenção, inclusive em testes de motores, em terra. c) Em remoção de um lugar para outro, no mesmo aeroporto, sem que estejam sendo utilizados seus próprios meios de propulsão e sendo rebocada por veículo adequado para este fim. Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. III. Vôo de Traslado 1. Vôo de traslado, exclusivamente. Fica entendido e concordado que a cobertura concedida pelas Condições Gerais, fica limitada aos riscos verificados durante o vôo de traslado da aeronave a realizar-se entre os aeroportos das cidades conforme especificados na apólice; a cobertura abrange o vôo de traslado desde o momento em que o avião é recebido pelo Segurado ou seus prepostos até o momento em que chegue ao aeroporto de destino. Fica, ainda, entendido e concordado que qualquer indenização que vier paga pela Seguradora, será efetivada na moeda em que for devida, com observância das leis, regulamentos ou instruções que regem a matéria. 2. Vôo de traslado contratado simultaneamente com seguro de vigência anual. Fica entendido e concordado que, nos termos do subitem 14.16, do item 14 – Riscos Excluídos, a garantia Casco, em extensão ao disposto no subitem 14.16.2, do item 14 – Riscos Excluídos, abrange o vôo de traslado entre os aeroportos das cidades conforme especificados na apólice, desde o momento em que o avião é recebido pelo Segurado ou seus prepostos. Fica, ainda, entendido e concordado que qualquer indenização devida pela Seguradora será paga em moeda nacional. Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. 40 Allianz Air / Condições Gerais IV. Cláusula 23 – Guerra Fica entendido e acordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a cobertura desta apólice abrange também a cobertura de Guerra, conforme segue: Seção I – Perda ou danos à aeronave Conforme os termos, condições e limites aqui estabelecidos, a Seguradora, a sua opção, pagará, substituirá ou reparará a perda ou danos a cada aeronave descrita na Seção VI (daqui por diante denominada “aeronave”), causados por: a) Guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (haja ou não guerra declarada), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado ou tentativas para usurpação do poder. b) Greves, tumultos, comoções civis ou distúrbios trabalhistas. c) Qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agente(s) de um Poder Soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional. d) Qualquer ato malicioso ou ato de sabotagem. Seção II – Exclusões Gerais Este seguro exclui perda, danos ou despesa direta ou indiretamente decorrentes de: a) Guerra (haja ou não guerra declarada) entre quaisquer dos seguintes estados: Reino Unido, Estados Unidos da América, França, Nações que integravam a extinta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, República Popular da China; não obstante, se qualquer aeronave estiver em vôo quando da eclosão de tal guerra, esta exclusão não se aplicará até que a mencionada aeronave tenha completado sua primeira aterrissagem depois disso. b) Qualquer detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão atômica ou nuclear e/ou fusão ou outra reação similar ou força ou substância radioativa. c) Confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisição por direito ou uso ou por ordem de qualquer governo (seja civil, militar ou de fato) ou autoridade pública ou local. d) Seqüestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da aeronave ou da tripulação em vôo (incluindo qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da aeronave, agindo sem o consentimento do Segurado, assim como qualquer perda ou dano subseqüente a isso. e) Atraso, falta de uso, ou qualquer outro prejuízo que se seguir à perda ou dano sofrido pela aeronave. Seção III – Condições Gerais 1. Proteção da aeronave a) O Segurado tomará tal providência, na medida do possível, para garantir a segurança da aeronave no evento de: a.1) Danos cobertos ou não pela Seção I. Allianz Air / Condições Gerais 41 a.2) Aterrissagem forçada, não envolvendo dano de choque. b) Custos. Se a providência acima mencionada se fizer necessária por qualquer risco garantido pela Seção I, a Seguradora pagará os custos normais de tal ação (inclusive remoção para lugar mais seguro) e qualquer outros gastos ou serviços de salvamento necessários para tal providência. Qualquer pagamento por parte da Seguradora, conforme acima mencionado, serão em adição a qualquer responsabilidade coberta pela Seção I, em relação à aeronave, e o total de tais pagamentos, durante a vigência da apólice, não excederá 10% (dez por cento) da quantia especificada na Coluna 4 da Seção VI, com respeito àquela aeronave. 2. No Evento de Danos à Aeronave: a) Desmantelamento: Não deverá ser iniciado o desmantelamento da aeronave sem consentimento da Seguradora, exceto no que for necessário aos interesses da segurança, ou para impedir dano posteriores, ou para cumprir ordens legais. b) Reparos: Conforme o parágrafo 6, abaixo,z a Seguradora, pode exercer sua opção, de acordo com a Seção I, tomando como referência o custo de reparos pelo método menos dispendioso aprovado pela Autoridade Aeronáutica (sejam ou não executados tais reparos) e os reparos, se executados, o serão pelo mencionado método. Não deverão ser iniciados reparos sem o consentimento da Seguradora. c) Transporte: A menos que de outra forma aceito pela Seguradora o transporte da obra e dos materiais deverá ser feito pelo método menos dispendioso. 3. Substituição Caso a Seguradora opte pela substituição da aeronave, esta substituição, a menos que fique mutuamente acordado de outra forma, será por aeronave da mesma marca e tipo, em condições razoavelmente semelhantes. A Seguradora também poderá indenizar o Segurado nas seguintes formas: • • Pagar em dinheiro. Mandar reparar os danos. Abandono: a menos que a Seguradora decida tomar a aeronave como Salvados, de acordo com o parágrafo 5 (a) abaixo, esta permanecerá de toda forma como propriedade do Segurado, que não terá direito a abandoná-la à Seguradora. 4. Limites da Seção I A quantia máxima pagável pela Seguradora sob a Seção I será aquela especificada na apólice. 5. Pagamento ou Substituição Caso a Seguradora pague ou substitua a aeronave, é condição para tal pagamento ou substituição que: a) A Seguradora possa decidir tomar a aeronave (juntamente com todos os seus documentos de registro, marcas e propriedade) como Salvados. 42 Allianz Air / Condições Gerais b) A Seguradora suceda a todos os direitos e recursos do Segurado com relação à aeronave, e, a pedido da Seguradora, este se prontifique a fazer tudo que for necessário ao exercício de tais direitos e recursos em nome do Segurado. c) A cobertura concedida por este seguro termine, com relação àquela aeronave, mesmo se a aeronave for retida pelo Segurado para apreciação ou outros fins. 6. Quantias Reembolsáveis pelo Segurado Com respeito a cada reclamação do Segurado, de acordo com a Seção I, decorrente do mesmo acidente ou ocorrência registrada, deverá ser deduzida, em relação a cada Unidade necessitando de substituição ou reparo, a proporção especificada abaixo, à época em que, a critério da Autoridade Aeronáutica, a Unidade deva ser substituída ou revisada com o objetivo de se efetuar reparos (sejam ou não executados tais reparos): Proporção do Segurado = Quantidade de uso, ou tempo do início do Período de Revisão até a data do acidente Período de Revisão da Unidade x Custo de Revisão da Unidade Se a Unidade inclui uma turbina, a fórmula acima pode ser aplicada separadamente a qualquer submontagem que conduza a um Período de Revisão diferente daquela da turbina. 7. Notificação de Sinistro Imediata notificação de qualquer evento com possibilidade de tornar-se sinistro deverá ser dada à Seguradora. 8. Sinistros Fraudulentos Se o Segurado reclamar qualquer sinistro sabendo ser o mesmo falso ou fraudulento, quanto a valores ou outros, este seguro tornar-se-á nulo, e todas as reclamações, em virtude disto, serão confiscadas. 9. Arbitragem Se qualquer disputa ou dúvida surgir entre o Segurado e a Seguradora com relação a este seguro, tal disputa ou dúvida será submetida a arbitragem, de acordo com estipulação para arbitragem em vigor, oferecida facultativamente e com a concordância e o visto específico do Segurado. Ao concordar com a aplicação desta Cláusula, o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças tem o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. Esta cláusula é regida pela Lei Nr. 9.307, de 23 de setembro de 1996. 10. Mudança Caso haja qualquer mudança no tipo ou área das operações do Segurado, este deverá notificar imediatamente a Seguradora, pois nenhum sinistro decorrente de tais mudanças será recuperável, a menos que tal(is) mudança(s) tenha(m) sido aceita(s) pela Seguradora. Allianz Air / Condições Gerais 43 11. Condições Prévias a) A devida observância e cumprimento dos termos, estipulações, condições e endossos deste seguro, constituirão condições prévias para qualquer responsabilidade por parte da Seguradora para qualquer pagamento relativo a este seguro. b) Este seguro não se tornará efetivo se, anteriormente à data pretendida para seu início, houver ocorrido qualquer evento que teria automaticamente terminado este seguro, conforme o estabelecido na Seção IV, abaixo, tivesse este seguro iniciado anteriormente a tal ocorrência. Seção IV – Cancelamento, término automático, suspensão e reformulação de termos 1. Rescisão Contratual Mediante Aviso a) O presente contrato de seguro poderá ser rescindido por qualquer das partes, total ou parcialmente, em relação a uma ou mais coberturas e a uma ou mais aeronaves seguradas, mediante aviso de cancelamento, em caso de ocorrência de fatos ou atos de qualquer natureza, independentes da vontade das partes, e que venham a agravar, ou mesmo tornar inasseguráveis, os riscos sob cobertura. a.1) O aviso de cancelamento de que trata a presente cláusula será comunicado à outra parte, considerando-se efetiva de pleno direito a rescisão, 48 (quarenta e oito) horas a contar das 24 (vinte e quatro) horas G.M.T. (Hora Média de Greenwich) após a expedição do aviso. b) Ocorrido o cancelamento, será observado o seguinte: b.1) Quando a rescisão for de iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá o prêmio relativo ao tempo decorrido, calculado de acordo com a “Tabela de Prazo Curto”, da Tarifa em vigor. b.2) Quando a rescisão for decorrente de iniciativa da Seguradora, esta reterá o prêmio na base “pro-rata temporis”. c) Todavia, as partes poderão, de comum acordo e dentro do prazo previsto para a rescisão (subitem a.1, supra), fazer remanescer o presente contrato, adaptando-o às novas condições vigentes. d) Para a aplicação da presente cláusula, o Segurado obriga-se, na forma do disposto no Código Civil Brasileiro, a comunicar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento, a ocorrência de quaisquer fatos ou ato que venham a agravar ou tornar inasseguráveis os riscos cobertos, sob pena de, não o fazendo, perder direito à cobertura. 2. Rescisão Automática a) O presente contrato de seguro se rescindirá automaticamente e totalmente, em relação a uma ou mais coberturas e a uma ou mais aeronaves seguradas, independentemente de qualquer aviso ou comunicação, em caso de: a.1) Ocorrência de qualquer detonação hostil de arma de guerra que empregue fusão atômica ou nuclear e/ou fusão ou reação semelhante ou força ou matéria radioativa que possa ser considerada arma nuclear de guerra, onde e quando quer que tal detonação possa ocorrer, e que sejam ou não envolvidos os bens segurados. a.2) Eclosão de guerra, havendo ou não declaração formal, entre quaisquer dos seguintes países: Reino Unido, Estados Unidos da América do Norte, França, Nações que integravam a extinta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, República Popular da China. b) Ocorrido o cancelamento, conforme o previsto no subitem 2.a, acima, a Seguradora reterá o prêmio na base “pro-rata temporis”. 44 Allianz Air / Condições Gerais 3. Suspensão A cobertura concedida por este seguro ficará suspensa, em relação à aeronave concernente: a) No caso de a aeronave ser apropriada, requisitada ou confiscada por qualquer autoridade ou Governo (seja civil, militar ou de fato) do Estado a que pertença ou em que esteja registrada. b) No caso de apreensão ilegal ou exercício indevido ou controle da aeronave ou tripulação em vôo (inclusive qualquer tentativa de tal apreensão ou controle intentados por qualquer pessoa ou pessoas a bordo da aeronave, agindo sem o consentimento do Segurado). Seção V – Limites Geográficos 1. Para os fins desta apólice, áreas excluídas significam Território inclusive águas territoriais e/ou espaço aéreo: a) Reclamado por um Estado para os fins de soberania, ou b) Publicamente notificado por qualquer Estado como proibido ou perigoso para a aviação, por quaisquer motivos; dos Estados ou Áreas declarados na especificação desta apólice. Segue áreas excluídas desta Cobertura: Afeganistão, Albânia, Angola, Argélia, Azerbaidjão, Bósnia, Burundi, Chechênia/Ingushskaya, Colômbia, Congo, Equador, Eritréia, Etiópia, Guiné Bissau, Irã, Iraque, Kosovo, Líbano, Libéria, Líbia, Macedônia, Montenegro, Palestina, Peru, República Democrática do Congo, Ruanda, Serraleoa, Sérvia, Síria, Somália, Sri Lanka, Sudão, Sumatra (Indonésia) e Timor Leste. 2. Não obstante o acima exposto e conforme o Segurado obtenha todas as permissões necessárias adiantadamente, será permitido sobrevoar os Estados ou Áreas especificados nesta apólice. Seção VI – Aeronave Segurada Fabricante Modelo Prefixo Valor Segurado Conforme relacionada na especificação da apólice. Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. V. Cláusula 24 – Seqüestro Fica entendido e concordado que, não obstante o disposto na Seção II (Exclusões Gerais) letra “d” da Cláusula 23 e mediante pagamento de prêmio adicional: 1. Seqüestro A Seção I, da referida Cláusula, passa a incluir destruição ou danos à aeronave decorrentes de apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da aeronave ou da tripulação em vôo (inclusive qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) intentados por qualquer pessoa ou pessoas a bordo da aeronave, agindo sem o consentimento do Segurado. Allianz Air / Condições Gerais 45 2. Cobertura Máxima de 15 Dias após Aterrissagem Se, como resultado de tal apreensão ou ilegal ou exercício indevido de controle, a aeronave aterrissar em um território diferente do Estado em que está registrada, então, mesmo que tal território esteja fora dos limites geográficos da apólice, a cobertura concedida por esta apólice continuará, em relação àquela aeronave, enquanto estiver no solo (ou sendo pilotada ou em reparos para fins de deixar o mencionado território com o consentimento do Governo local). Toda a cobertura concedida por este parágrafo, em relação a tal aeronave, estará terminada: a) Às 24 horas (hora local) do 15o dia após tal aterrissagem. b) Quando qualquer notificação de cancelamento ou término automático da Cláusula 23 se efetivar. c) Quando do retorno seguro da aeronave ao Segurado em um aeródromo não excluído pelos limites geográficos da Cláusula 23 para a aeronave concorrente, e inteiramente apropriado para a operação da aeronave. Qual deles ocorra primeiro, a menos que tenha sido obtido acordo prévio por parte da Seguradora; tal aterrissagem segura requer que a aeronave seja parqueada com as turbinas desligadas, e sem qualquer coação. Exclui-se qualquer reclamação por despesa com aterrissagem, custos de abastecimento ou gastos similares, ou decorrentes do seu não pagamento. 3. A utilização desta cláusula terá o efeito de anular os termos da Seção IV 3.b), da Cláusula 23. Tudo mais conforme os termos, condições e limites estabelecidos na Cláusula 23. Segue áreas excluídas desta Cobertura: Afeganistão, Albânia, Angola, Argélia, Azerbaidjão, Bósnia, Burundi, Chechênia/Ingushskaya, Colômbia, Congo, Equador, Eritréia, Etiópia, Guiné Bissau, Irã, Iraque, Kosovo, Líbano, Libéria, Líbia, Macedônia, Montenegro, Palestina, Peru, República Democrática do Congo, Ruanda, Serraleoa, Sérvia, Síria, Somália, Sri Lanka, Sudão, Sumatra (Indonésia) e Timor Leste. Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. VI. Cláusula 25 – Confisco Fica entendido e concordado que, não obstante o disposto na Seção II, Exclusões Gerais, letra “c”, da Cláusula 23 e mediante pagamento de prêmio adicional. 1. A Seção I da referida Cláusula, passa a incluir perda ou danos à aeronave diretamente causados por confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisição, por direito ou uso ou por ordem do Governo (seja civil, militar ou de fato) e/ou autoridade pública ou local, de País abrangido no perímetro de cobertura da apólice. Contudo, esta Cláusula não dará cobertura a tal perda ou danos se provenientes de ordem do Governo e/ou autoridade pública ou local especificado na apólice. 2. Nenhuma reclamação será considerada por qualquer perda decorrente de qualquer débito, falha em obter hipoteca ou penhor, ou qualquer outra causa de ordem financeira, sob ordem judicial ou outras. 46 Allianz Air / Condições Gerais 3. Nenhuma reclamação será igualmente considerada por qualquer perda decorrente de retomada da aeronave por qualquer Credor, ou decorrente de qualquer acordo contratual ou qualquer Segurado proponente desta apólice possa ser parte. 4. A cobertura concedida por esta Cláusula está sujeita a: a) Que o Segurado cumpra de toda forma as leis (locais ou outras) de qualquer país dentro de cuja jurisdição a aeronave possa estar. b) Que todas as autorizações necessárias para a operação legal da aeronave tenham sido obtidas. Perda ou danos, decorrentes de falhas no cumprimento das obrigações acima, não estarão cobertas pela presente Cláusula. 5. Nenhuma reclamação será ainda considerada por qualquer perda cuja notificação preliminar da ocorrência que deu origem à perda não tenha sido feita por escrito à Seguradora, tão logo o Segurado tenha tido ciência de tal ocorrência, comprometendo-se este, a qualquer tempo desde a data de tal notificação preliminar, a fazer e a contribuir para que seja feito tudo o que for razoavelmente possível para evitar ou minimizar a perda, e recuperar a propriedade aqui segurada. 6. Tudo o mais conforme os termos, condições e limites estabelecidos na apólice. Segue áreas excluídas desta Cobertura: Afeganistão, Albânia, Angola, Argélia, Azerbaidjão, Bósnia, Burundi, Chechênia/Ingushskaya, Colômbia, Congo, Equador, Eritréia, Etiópia, Guiné Bissau, Irã, Iraque, Kosovo, Líbano, Libéria, Líbia, Macedônia, Montenegro, Palestina, Peru, República Democrática do Congo, Ruanda, Serraleoa, Sérvia, Síria, Somália, Sri Lanka, Sudão, Sumatra (Indonésia) e Timor Leste. Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. VII.Condições Especiais da Garantia R.E.T.A. 1. Definições 1.1. Para fins deste seguro, entende-se por: a) “Um mesmo acidente” os danos sucessivos sempre que causados por um mesmo ato ou fato. b) “Danos corporais” o evento exclusivo e diretamente oriundo de agente ou fato externo, súbito, involuntário e violento, capaz de determinar lesões físicas que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenham como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente parcial ou total, a incapacidade temporária dos passageiros, tripulantes e terceiros não transportados, ou que tornem necessário um tratamento médico. c) Danos a “pessoas (compreendendo apenas danos corporais) e bens no solo” e “danos por colisão ou abalroamento”, aqueles decorrentes diretamente da utilização da aeronave segurada, bem como os originados por pessoas ou coisas dela caídas ou projetadas, inclusive pelos alijamentos resultantes de força maior. Allianz Air / Condições Gerais 47 2. Passageiros e Tripulantes 2.1. Com relação aos passageiros ou tripulantes, o presente seguro abrange única e exclusivamente os acidentes ocorridos durante a permanência a bordo da aeronave, em vôo ou manobra ou nas operações de embarque e desembarque. 2.2. Considera-se, também, como operação de embarque e desembarque o transporte de passageiro ou tripulante para ou de local onde o mesmo deva embarcar na aeronave ou dela tenha desembarcado, desde que tal transporte seja fornecido pelo transportador aeronáutico sob sua responsabilidade. 3. Responsabilidade por Acidente 3.1. A responsabilidade da Seguradora por acidente, quanto às pessoas transportadas, abrangerá o número de assentos, indicado nas características da aeronave, inclusive crianças de colo e o próprio Segurado mais o número de tripulantes ali declarados. 3.2. Ocorrendo um acidente, a Seguradora se obriga a reembolsar o Segurado: 3.2.1. Em relação aos passageiros (transporte remunerado ou gratuito): a) Em caso de morte: da quantia paga aos beneficiários, circunscrita ao “Limite por Pessoa”, conforme legislação em vigor. b) Em caso de invalidez permanente: da quantia paga, calculada de conformidade com a Tabela de Invalidez constante desta Garantia, circunscrita ao “Limite por Pessoa”. b.1) Se, depois do pagamento de uma indenização por invalidez permanente, sobrevier a morte do acidentado, ainda em conseqüência do acidente, a Seguradora pagará a diferença entre a importância já paga e o “Limite por Pessoa”. c) Em caso de assistência médica e despesas suplementares: das despesas relativas ao tratamento médico ou cirúrgico por médico legalmente habilitado, inclusive internação em hospital. d) Em caso de incapacidade temporária: das diárias de 1%o (hum por mil) do “Limite por Pessoa” e até o máximo de 100 (cem) que tiverem sido pagas ao acidentado por ter este, em conseqüência do acidente e por prescrição médica, ficado inibido de exercer suas atividades normais. 3.2.1.1.A soma dos reembolsos devidos pelo subitem 3.2.1 não poderá ultrapassar o “Limite por Pessoa” constante da Classe 1, do “Quadro das Responsabilidades” desta Garantia; 3.2.2. Em relação aos Tripulantes a) Em caso de morte: da quantia paga aos beneficiários, circunscrita ao “Limite por Pessoa”, conforme legislação em vigor. b) Em caso de invalidez permanente: da quantia paga; calculada de conformidade com a Tabela de Invalidez constante desta Garantia, circunscrita ao “Limite por Pessoa”. b.1) Se, depois do pagamento de uma indenização por invalidez permanente, sobrevier a morte do acidentado, ainda em conseqüência do acidente, a Seguradora pagará a diferença entre a importância já paga e o “Limite por Pessoa”. c) Em caso de assistência médica e despesas suplementares: das despesas relativas ao tratamento médico ou cirúrgico por médico legalmente habilitado, inclusive internação em hospital. d) Em caso de incapacidade temporária: das diárias de 1%o (hum por mil) do “Limite por 48 Allianz Air / Condições Gerais Pessoa” e até o máximo de 100 (cem) que tiverem sido pagas ao acidentado por ter este, em conseqüência do acidente e por prescrição médica, ficado inibido de exercer suas atividades normais. Nota: A cobertura para bagagem e objetos que o passageiro ou tripulante conservar sob a sua guarda, prevalece da seguinte forma: a) Nas aeronaves de Linhas Regulares de Navegação Aérea ou de Linhas Aéreas Regionais: cobertura para perda, danou ou avaria na bagagem. b) Nas demais aeronaves: a cobertura não abrange os riscos de roubo e extravio. 3.2.2.1. As indenizações devidas pelo subitem 3.2.2 serão pagas nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, porém, sem dedução do valor da indenização que receberem ou que teriam direito a receber pela Legislação de Acidentes de Trabalho. 3.2.3. Em relação a danos causados a pessoas e bens no solo nas três Américas, seus mares e águas: da quantia paga a quem de direito, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, circunscrita aos limites conforme legislação em vigor. 3.2.4. Em relação aos danos causados à aeronave abalroada: da quantia paga a quem de direito, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, circunscrita aos limites conforme legislação em vigor. 4. Assistência Médica e Despesas Suplementares 4.1. Consistirão Assistência Médica e Despesas Suplementares, reembolsáveis pela Seguradora, quando devidamente comprovadas e desde que diretamente relacionadas com acidente decorrente do uso da aeronave segurada: a) as relativas a tratamento médico e cirúrgico devendo, nesta hipótese, o Segurado fornecer à Seguradora o atestado da Casa de Saúde ou Hospital onde se tenha efetuado o tratamento, com esclarecimentos minuciosos acerca da natureza deste. b) as decorrentes da hospitalização dos acidentados, inclusive a de um acompanhante quando prescrito por médico, devendo ser apresentada à Seguradora discriminação de todas as despesas efetuadas. c) as referentes aos honorários médicos. d) as efetuadas com gastos de farmácia, indispensáveis ao completo tratamento do acidentado. e) as decorrentes de remoção do acidentado, sempre que se tornar necessária para a sua hospitalização ou for indispensável para a completa eficiência do tratamento a que tiver de submeter-se. 5. Salvamento de Pessoas e Bens 5.1. Estão, ainda, cobertos pelo presente seguro, desde que sofridas pela vítima em conexão direta com qualquer acidente da aeronave segurada, as lesões corporais sofridas em conseqüência da tentativa de salvamento de pessoas ou bens. 6. Indenização e Reembolso 6.1. As indenizações ou reembolsos previstos nesta Garantia ficam condicionados a que: Allianz Air / Condições Gerais 49 a) o Segurado tenha possibilidade aos acidentados, no mais curto prazo possível, meios de assistência e tratamento médicos. b) o Segurado, sempre que for julgado necessário pela Seguradora , permita que o tratamento do acidentado seja acompanhado por médico por ela indicado. c) o Segurado, os passageiros ou seus beneficiários apresentem à Seguradora prova que justifique o pagamento dos respectivos reembolsos ou indenizações. 7. Danos a Bens de Terceiros no Solo 7.1. Nos casos de danos materiais causados pela aeronave caracterizada nesta apólice a bens de terceiros no solo, competirá ao Segurado tomar, desde logo, todas as medidas tendentes a minorar os danos. 7.2. A Seguradora garante reembolsar o Segurado por despesas com remoção, armazenamento e proteção dos remanescentes, desde que razoavelmente justificáveis e devidamente comprovadas, bem como por honorários pagos a peritos, desde que tenha havido o prévio assentimento da Seguradora. 7.3. No caso de a aeronave causar, simultaneamente, danos corporais e materiais, fica estabelecido o critério de precedência das indenizações, de acordo com os dispositivos legais que regulam a matéria. 8. Pagamento das Indenizações 8.1. O Segurado não assumirá qualquer obrigação, nem fará nenhum pagamento, oferta ou promessa de pagamento sem o consentimento, por escrito, da Seguradora. 8.2. A Seguradora não reconhecerá qualquer responsabilidade assumida pelo Segurado por convênio ou contrato que esteja em desacordo com o estipulado nesta apólice. 8.3. Em casos especiais e a seu critério, a Seguradora, devidamente assistida pelo Segurado, poderá pagar às vítimas ou aos seus beneficiários as indenizações cabíveis. 9. Ações Decorrentes de Sinistros 9.1. Proposta qualquer ação, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora que, a seu critério, poderá nomear os advogados de defesa. 9.1.1.Quando os advogados de defesa tiverem sido nomeados pela Seguradora, esta indenizará também as custas judiciais e os honorários de advogados devidos. 9.2. No caso de a Seguradora julgar conveniente, o Segurado poderá promover acordo judicial ou extrajudicial, com as vítimas, ou seus beneficiários. 9.3. Fixada a indenização devida, seja por acordo, seja por sentença passada em julgado, a Seguradora mediante os respectivos documentos, efetuará, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, o pagamento da importância que lhe couber. 9.4. Se o Segurado for condenado a pagar o dano sob forma de rendimento e a depositar títulos em garantia, a Seguradora fará o necessário depósito, inscrevendo os juros em favor de quem de direito. No caso de o depósito exceder o limite da responsabilidade da Seguradora, caberá ao Segurado completá-lo. 50 Allianz Air / Condições Gerais 10. Tabela de Invalidez 10.1. É a seguinte a “Tabela de Invalidez” a que se referem os itens 3.2.1-b e 3.2.2-b desta Garantia: Discriminação % Invalidez Permanente Total Perda total da visão de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total do uso de ambos os pés Alienação mental total e incurável 100 100 100 100 100 100 100 100 Invalidez Permanente Parcial Diversos Perda total da visão de um olho Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista Surdez total incurável de ambos os ouvidos Surdez total incurável de um dos ouvidos Mudez incurável Fratura não consolidada do maxilar inferior Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral Imobilidade do segmento toraco-lombo-sacro da coluna vertebral 30 70 40 20 50 20 20 25 Invalidez Permanente Parcial dos Membros Superiores Perda total do uso de um dos membros superiores Perda total do uso de uma das mãos Fratura não consolidada de um dos úmeros Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares Anquilose total de um dos ombros Anquilose total de um dos cotovelos Anquilose total de um dos punhos Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano Perda total do uso da falange distal do polegar Perda total do uso de um dos dedos indicadores Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios Perda total do uso de um dos dedos anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar, indenização equivalente a 1/3 do valor do respectivo dedo. 70 60 50 30 25 25 20 25 18 9 15 12 9 Invalidez Permanente Parcial dos Membros Inferiores Perda total do uso de um dos membros inferiores Perda total do uso de um dos pés Fratura não consolidada de um fêmur Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros Fratura não consolidada da rótula Fratura não consolidada de um pé Anquilose total de um dos joelhos Anquilose total de um dos tornozelos Anquilose total de um quadril Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé Amputação do 1° dedo 70 50 50 25 20 20 20 20 20 25 10 Allianz Air / Condições Gerais 51 Discriminação Invalidez Permanente Parcial dos Membros Inferiores (continuação) Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2 e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. Encurtamento de um dos membros inferiores: • de 5 centímetros ou mais • de 4 centímetros • de 3 centímetros • menos de 3 centímetros % 3 15 10 6 0 10.2. Quando do mesmo acidente resultar a Invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens estabelecidas na tabela supra sem que possa, todavia, o total destas exceder a 100%, e, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma não poderá exceder a indenização prevista para a perda completa do membro ou órgão. 10.3. No caso de perda ou anquilose de uma ou mais falanges, a indenização será proporcional ao número de falanges atingidas. 10.4. Em todos os casos de Invalidez Permanente Parcial, não especificados na Tabela acima, a importância da indenização será estabelecida tomando-se por base as percentagens previstas na Tabela supra e o grau de incapacidade resultante do acidente. 10.5. No caso de decisão judicial passada em julgado, estabelecendo indenizações superiores às resultantes das percentagens constantes da Tabela acima, o direito do Segurado ao reembolso não ficará prejudicado, respeitados os limites máximo fixados conforme legislação em vigor. 11. Rescisão 11.1. A rescisão do seguro somente dará direito a devolução de prêmio ao Segurado, com referência à Classe ou Classes que não hajam originado qualquer reclamação durante o período de vigência do seguro. 12. Fica entendido e acordado que a presente apólice não dará cobertura para danos morais, tais como representados pela dor, sofrimento psíquico, angústia, flagelação, frustração, sentimentos, reputação e similares, mesmo que diretamente conseqüentes de danos materiais ou corporais cobertos pela apólice. Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. VIII. Cláusula 28 – Cobertura de Responsabilidade Civil a 2o Risco da Garantia RETA Fica entendido e acordado que a presente cobertura garante ao Segurado, mediante de pagamento de prêmio adicional, até o(s) limite(s) máximo(s) indicado(s) na especificação desta apólice, a 2 o risco da(s) cobertura(s) concedida(s) pela presente apólice também declarada na especificação desta apólice ou por aquela que vier a renová-la, o reembolso das indenizações que o mesmo vier a ser obrigado a pagar judicialmente ou por acordo previamente autorizado pela Seguradora, por danos corporais e/ou materiais a transportados e/ou não transportados, em excesso aos limites individualmente estabelecidos pela 52 Allianz Air / Condições Gerais legislação em vigor (C.B.A. – Código Brasileiro de Aeronáutica e Decreto Nº 85.266, de 20/10/ 1980). Também fica entendido e acordado que a presente apólice não dará cobertura para danos morais, tais como representados pela dor, sofrimento psíquico, angústia, flagelação, frustração, sentimentos, reputação e similares, mesmo que diretamente conseqüentes de danos materiais ou corporais cobertos pela apólice. Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. IX. Cláusula AVN52E – Endosso de Extensão de Cobertura (Responsabilidades Aeronáuticas) 1. Quando a apólice, da qual este endosso faz parte, incluir a Cláusula de Exclusão de Guerra, Seqüestro e Outros Riscos, em contrapartida a um prêmio adicional, fica entendido e acordado que todos os subitens, exceto o subitem 15.1.2 da referida Cláusula integrantes dessa apólice são excluídos passando-se a observar todos os termos e condições deste endosso. 2. Exclusão aplicável somente ao subitem 15.1.1 da Cláusula de Exclusão de Guerra, Seqüestro e Outros Riscos: a presente cobertura não incluirá responsabilidade por dano a qualquer propriedade no solo localizado fora do Canadá e do Estados Unidos da América, salvo se provocado por ou decorrente do uso da aeronave. 3. Limitação de responsabilidade: a responsabilidade do subscritores, no que diz respeito a cobertura estabelecida por este endosso, será um sub-limite conforme estabelecido na apólice e no agregado anual, exceto quanto aos passageiros, aos quais aplicar-se-á o limite total da apólice. Este sub-limite será parte do limite total da apólice e não adicionado a este. 4. Cancelamento automático: na medida indicada abaixo, a extensão de cobertura efetuada por este endosso será cancelada automaticamente nas seguintes circunstâncias: I) Todas as coberturas: quando da deflagração de uma guerra (quer haja ou não uma declaração de guerra) entre dois ou mais dos seguintes países, a saber: França, República popular da China, Federação Russa, Reino Unido e Estados Unidos da América. II) Qualquer cobertura estendida que se refira ao subitem 15.1.1 da Cláusula de Exclusão de Guerra, Seqüestro e Outros Riscos cancelado: quando da detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue qualquer fissão atômica ou nuclear e/ou fusão ou qualquer outra reação similar ou força/substância radioativa não importando quando nem onde tal detonação ocorra e se a aeronave segurada esteja envolvida ou não. III) Todas as coberturas em relação a qualquer aeronave segurada requisitada quer por título ou uso quando da referida aquisição. Desde que na hipótese da aeronave segurada estar em pleno vôo quando (i), (ii) ou (iii) ocorrer, então a cobertura garantida por este endosso (a menos que de outra forma cancelada, terminada ou suspensa) deverá permanecer válida até que ocorra a primeira aterrissagem e que todos os passageiros tenham sido desembarcados. Allianz Air / Condições Gerais 53 5. Revisão e Cancelamento a) Revisão de prêmio e/ou limites geográficos (7 dias): os subscritores poderão comunicar a revisão de prêmio e/ou limites geográficos – esta comunicação tornar-se-á efetiva após 7 (sete) dias contadas a partir das 23:59 horas GMT da data da emissão da comunicação. b) Cancelamento limitado (48 horas): em seguida a detonação hostil na forma estabelecida no item 4 (II) acima, os subscritores poderão notificar o cancelamento de uma ou mais partes da cobertura garantida pelo parágrafo 1 deste endosso, referindo-se aos subitens 15.1.3, 15.1.4, 15.1.6 e/ou 15.1.7 da Cláusula de Exclusão de Guerra, Seqüestro e Outros Riscos – a referida notificação tornar-se-á efetiva após 48 horas contados a partir das 23:59 horas GMT da data de emissão da comunicação. c) Cancelamento (7 dias): a cobertura garantida por este endosso poderá ser cancelada tanto pelos subscritores quando pelo Segurado mediante notificação com prazo de 7 (sete) dias contados a partir das 23:59 horas GMT da data de emissão da comunicação. d) Notificações: todas as notificações acima referidas deverão ser feitas por escrito. 6. Fica entendido e acordado que a presente apólice não dará cobertura para danos morais, tais como representados pela dor, sofrimento psíquico, angústia, flagelação, frustração, sentimentos, reputação e similares, mesmo que diretamente conseqüentes de danos materiais ou corporais cobertos pela apólice. Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. X. Limite Único para Garantia R.E.T.A e Responsabilidade Civil a 2 o Risco (Limite Único Combinado) Fica entendido e acordado que esta cláusula garante as seguintes coberturas, mediante pagamento de prêmio adicional: 1. Garantia R.E.T.A – Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo, considerando as classes 1 ( Passageiros), classe 2 (Tripulantes), classe 3 ( Danos a pessoas e bens no solo) e classe 4 (Danos por colisão e/ou abalroamento), conforme condições gerais anexo; e 2. Responsabilidade Civil a Segundo Risco da Garantia R.E.T.A. (LUC – Limite Único Combinado). O limite de cobertura desta cláusula é único, compreendendo como sub-limites, os limites estabelecidos pela legislação em vigor (C.B.A. – Código Brasileiro de Aeronáutica e Decreto Nº 85.266, de 20/10/1980). Os sub-limites acima especificados serão indenizáveis a primeiro risco, ou seja, as indenizações limitar-se-ão sempre a esses valores, por classe, em primeiro lugar. O valor restante, corresponde à dedução desses sub-limites em relação ao Limite Máximo de Indenização total desta cláusula será indenizada a Segundo Risco, isto é, depois de consumir totalmente a verba da Garantia R.E.T.A. (Primeiro Risco) e somente após determinação judicial. Qualquer pagamento de indenização a Segundo Risco, isto é, em excesso aos limites preceituados no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), somente poderá ser efetuado desde que comprovada judicialmente a responsabilidade legal do Segurado. 54 Allianz Air / Condições Gerais Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. XI. Busca e Salvamento Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cláusula ratifica a cobertura das despesas de busca e salvamento da aeronave segurada, quando necessárias e devidamente comprovadas, em caso de sinistro coberto por esta Apólice. A presente cobertura fica limitada ao valor estipulado nas especificações ou condições particulares. Para o pagamento destas, o Segurado deverá apresentar os devidos esclarecimentos a respeito, bem como o(s) original(is) dos comprovante(s) de pagamento(s) da(s) despesa(s) necessárias e inerentes a tais operações. No caso de haver despesas no exterior, estas serão reembolsadas, desde que atenda o especificado acima, a beneficiário domiciliado no Brasil, convertidos em moeda nacional. Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. XII.Spare Parts – Condições para Seguros de Peças e Sobressalentes Aeronáuticos 1. Objeto do Seguro Sujeito aos termos, condições e exclusões aqui estabelecidos, esta apólice garante, mediante pagamento de prêmio adicional, os bens, entendidos como tais, motores, peças sobressalentes e equipamentos destinados a serem utilizados em, ou formar parte de uma aeronave, e sendo propriedade do Segurado ou propriedade de terceiros pelos tais o Segurado é responsável, enquanto tais bens estiverem sob cuidado, custódia ou controle do Segurado, enquanto no solo, ou sendo transportados como carga, por terra, pelo ar (incluindo aeronave do Segurado) e/ou navios (aprovado ou coberto conforme Prêmio a ser estabelecido) e/ou estrada e/ou ferrovia e/ou transporte. 2. Condições Todos os riscos, exceto os expressamente excluídos. 3. Perímetro de Cobertura A cobertura está restrita aos bens depositado no almoxarifado de peças, localizado no pavimento de hangaragem do aeroporto mencionado nas especificações desta Apólice, além do transporte por meios adequados. 4. Riscos Excluídos 4.1. Esta Apólice não cobre: a) Perda de, ou dano a qualquer propriedade aqui descrita, ocorrido a qualquer tempo após Allianz Air / Condições Gerais 55 b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) o início dos trabalhos de operação, de instalação ou colocação a bordo da aeronave para a qual está destinada. Perda de, ou dano a motores e turbinas durante o teste. Desarranjos mecânicos e elétricos. Perda ou dano causado por uso, desgaste ou deterioração. Perda ou dano causado por, ou resultante de negligência do Segurado em utilizar meios razoáveis para salvar e/ou preservar o bem a qualquer tempo de, e após qualquer perda ou dano. Perda de, ou dano a qualquer bem que tenha sido retirado de uma aeronave e para o qual existia a intenção de ser recolocado na mesma aeronave e não ser substituído por outro. Perda de, ou dano a qualquer bem garantido por esta Apólice, que esteja sofrendo qualquer processo de trabalho e que essas perdas e danos sejam diretamente resultantes desse trabalho. Bens transportados em aeronaves como kit de reposição. Bens instalados em, ou formado parte de qualquer aeronave. Bens de terceiros transportados ou armazenados pelo Segurado, mediante pagamento de aluguel ou remuneração. Desaparecimento misterioso ou dano inexplicável ou falta manifestada após realização de inventário. 4.2. Este seguro não cobre ainda, qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente ou qualquer dano conseqüente, ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição dano ou responsabilidade legal direta e indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído material de armas nucleares. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear. 4.3. Esta apólice também não cobre reclamações causadas por: a) Guerra, invasões, atos de inimigos estrangeiros, hostilidade (se foi declarada guerra ou não), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, usurpação de poder militar ou tentativa de usurpação de poder. b) Qualquer detonação hostil, de qualquer arma de guerra, utilização energia nuclear ou atômica ou outra reação semelhante ou força ou material radioativo. c) Greves, tumultos, comoções civis ou distúrbios trabalhistas. d) Ato de uma ou mais pessoas, agentes ou não de poder estrangeiro, com propósito político ou de terrorismo e, ainda, que a perda ou dano resultante tenha sido acidental ou intencional. e) Qualquer ato malicioso ou de sabotagem. f) Confisco, nacionalização, arresto, retenção, detenção, apropriação, requisição por título ou uso pelo ou sob a ordem de qualquer governo (seja civil, militar ou de fato) ou autoridade pública local. g) Seqüestro ou qualquer posse ilegal ou exercício irregular do controle de uma aeronave ou tripulação quando em vôo (incluindo qualquer tentativa de posse ou controle ilegal), feito por qualquer pessoa ou pessoas a bordo da aeronave, agindo sem consentimento do Segurado. h) Aeronave fora do controle do Segurado por razão de um risco excluído pelos parágrafos “f” ou “g” acima. 56 Allianz Air / Condições Gerais 5. Franquia Dedutível Conforme especificado na apólice, por evento, inclusive no caso de Perda Total. 6. Salvados e Recuperações Todas os salvados, recuperações e pagamentos recuperados ou recebidos após a regularização de um sinistro garantido por esta, devem ser utilizados como se recebidos antes da referida regulação e todos os ajustes necessários devem ser feitos pelas partes. Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. XIII. Slung Cargo e Winching – Içamento de Objetos por Helicóptero ou Helicópteros Esta cláusula garante quaisquer danos sofridos pela(s) aeronave(s) segurada(s), mediante pagamento de prêmio adicional, decorrentes de operações de “Slung Cargo e Winching”, ou seja, operações de içamento de objetos por um único helicóptero (Slung Cargo) ou içamento de objetos por dois helicópteros (Winching). Além das exclusões constantes das condições gerais e das condições especiais desta Apólice, a presente cláusula exclui, ainda, os danos decorrentes de imperícia do(s) piloto(s) ou os conseqüentes de operações em locais inadequados ou, ainda, quando a(s) aeronave(s) segurada(s) estiver(em) sendo operada(s) por pessoas inabilitadas ou desautorizadas pelas autoridades competentes e desde que a(s) aeronave(s) esteja(m) sendo operada(s) pelo Segurado ou por outrem, sob sua permissão. Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. XIV. Pagamento Total do Prêmio Fica entendido e acordado que, na eventual ocorrência de perda total da aeronave de prefixo especificado na apólice, a diferença entre o prêmio anual desta aeronave e o valor do prêmio já pago tornar-se-á imediatamente devido. Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura. Allianz Air / Condições Gerais 57 Anexo 1 Tabela de Prazo Curto Nº Dias 58 % Prêmio Nº Dias % Prêmio % Prêmio Nº Dias 0/365 0,00% 45/365 27,00% Nº Dias 90/365 40,00% 135/365 % Prêmio 56,00% 1/365 0,87% 46/365 27,20% 91/365 40,40% 136/365 56,27% 2/365 3/365 1,73% 2,60% 47/365 48/365 27,40% 27,60% 92/365 93/365 40,80% 41,20% 137/365 138/365 56,53% 56,80% 4/365 3,47% 49/365 27,80% 94/365 41,60% 139/365 57,07% 5/365 4,33% 50/365 28,00% 95/365 42,00% 140/365 57,33% 6/365 5,20% 51/365 28,20% 96/365 42,40% 141/365 57,60% 7/365 8/365 6,07% 6,93% 52/365 53/365 28,40% 28,60% 97/365 98/365 42,80% 43,20% 142/365 143/365 57,87% 58,13% 58,40% 9/365 7,80% 54/365 28,80% 99/365 43,60% 144/365 10/365 8,67% 55/365 29,00% 100/365 44,00% 145/365 58,67% 11/365 9,53% 56/365 29,20% 101/365 44,40% 146/365 58,93% 12/365 13/365 10,40% 11,27% 57/365 58/365 29,40% 29,60% 102/365 103/365 44,80% 45,20% 147/365 148/365 59,20% 59,47% 14/365 12,13% 59/365 29,80% 104/365 45,60% 149/365 59,73% 15/365 13,00% 60/365 30,00% 105/365 46,00% 150/365 60,00% 16/365 13,47% 61/365 30,47% 106/365 46,27% 151/365 60,40% 17/365 18/365 13,93% 14,40% 62/365 63/365 30,93% 31,40% 107/365 108/365 46,53% 46,80% 152/365 153/365 60,80% 61,20% 19/365 14,87% 64/365 31,87% 109/365 47,07% 154/365 61,60% 20/365 15,33% 65/365 32,33% 110/365 47,33% 155/365 62,00% 21/365 15,80% 66/365 32,80% 111/365 47,60% 156/365 62,40% 22/365 23/365 16,27% 16,73% 67/365 68/365 33,27% 33,73% 112/365 113/365 47,87% 48,13% 157/365 158/365 62,80% 63,20% 24/365 17,20% 69/365 34,20% 114/365 48,40% 159/365 63,60% 25/365 17,67% 70/365 34,67% 115/365 48,67% 160/365 64,00% 26/365 18,13% 71/365 35,13% 116/365 48,93% 161/365 64,40% 27/365 28/365 18,60% 19,07% 72/365 73/365 35,60% 36,07% 117/365 118/365 49,20% 49,47% 162/365 163/365 64,80% 65,20% 29/365 19,53% 74/365 36,53% 119/365 49,73% 164/365 65,60% 30/365 20,00% 75/365 37,00% 120/365 50,00% 165/365 66,00% 31/365 20,47% 76/365 37,20% 121/365 50,40% 166/365 66,27% 32/365 33/365 20,93% 21,40% 77/365 78/365 37,40% 37,60% 122/365 123/365 50,80% 51,20% 167/365 168/365 66,53% 66,80% 34/365 21,87% 79/365 37,80% 124/365 51,60% 169/365 67,07% 35/365 22,33% 80/365 38,00% 125/365 52,00% 170/365 67,33% 36/365 22,80% 81/365 38,20% 126/365 52,40% 171/365 67,60% 37/365 38/365 23,27% 23,73% 82/365 83/365 38,40% 38,60% 127/365 128/365 52,80% 53,20% 172/365 173/365 67,87% 68,13% 39/365 24,20% 84/365 38,80% 129/365 53,60% 174/365 68,40% 40/365 24,67% 85/365 39,00% 130/365 54,00% 175/365 68,67% 41/365 25,13% 86/365 39,20% 131/365 54,40% 176/365 68,93% 42/365 43/365 25,60% 26,07% 87/365 88/365 39,40% 39,60% 132/365 133/365 54,80% 55,20% 177/365 178/365 69,20% 69,47% 44/365 26,53% 89/365 39,80% 134/365 55,60% 179/365 69,73% Allianz Air / Condições Gerais Nº Dias % Prêmio Nº Dias % Prêmio Nº Dias % Prêmio Nº Dias 180/365 70,00% 227/365 78,27% 274/365 85,80% 321/365 % Prêmio 93,80% 181/365 70,20% 228/365 78,40% 275/365 86,00% 322/365 93,93% 182/365 183/365 70,40% 70,60% 229/365 230/365 78,53% 78,67% 276/365 277/365 86,20% 86,40% 323/365 324/365 94,07% 94,20% 184/365 70,80% 231/365 78,80% 278/365 86,60% 325/365 94,33% 185/365 71,00% 232/365 78,93% 279/365 86,80% 326/365 94,47% 186/365 71,20% 233/365 79,07% 280/365 87,00% 327/365 94,60% 187/365 188/365 71,40% 71,60% 234/365 235/365 79,20% 79,33% 281/365 282/365 87,20% 87,40% 328/365 329/365 94,73% 94,87% 189/365 71,80% 236/365 79,47% 283/365 87,60% 330/365 95,00% 190/365 72,00% 237/365 79,60% 284/365 87,80% 331/365 95,20% 191/365 72,20% 238/365 79,73% 285/365 88,00% 332/365 95,40% 192/365 193/365 72,40% 72,60% 239/365 240/365 79,87% 80,00% 286/365 287/365 88,13% 88,27% 333/365 334/365 95,60% 95,80% 194/365 72,80% 241/365 80,20% 288/365 88,40% 335/365 96,00% 195/365 73,00% 242/365 80,40% 289/365 88,53% 336/365 96,20% 196/365 73,13% 243/365 80,60% 290/365 88,67% 337/365 96,40% 197/365 198/365 73,27% 73,40% 244/365 245/365 80,80% 81,00% 291/365 292/365 88,80% 88,93% 338/365 339/365 96,60% 96,80% 199/365 73,53% 246/365 81,20% 293/365 89,07% 340/365 97,00% 200/365 73,67% 247/365 81,40% 294/365 89,20% 341/365 97,20% 201/365 73,80% 248/365 81,60% 295/365 89,33% 342/365 97,40% 202/365 203/365 73,93% 74,07% 249/365 250/365 81,80% 82,00% 296/365 297/365 89,47% 89,60% 343/365 344/365 97,60% 97,80% 204/365 74,20% 251/365 82,20% 298/365 89,73% 345/365 98,00% 205/365 74,33% 252/365 82,40% 299/365 89,87% 346/365 98,10% 206/365 74,47% 253/365 82,60% 300/365 90,00% 347/365 98,20% 207/365 208/365 74,60% 74,73% 254/365 255/365 82,80% 83,00% 301/365 302/365 90,20% 90,40% 348/365 349/365 98,30% 98,40% 209/365 74,87% 256/365 83,13% 303/365 90,60% 350/365 98,50% 210/365 75,00% 257/365 83,27% 304/365 90,80% 351/365 98,60% 211/365 75,20% 258/365 83,40% 305/365 91,00% 352/365 98,70% 212/365 213/365 75,40% 75,60% 259/365 260/365 83,53% 83,67% 306/365 307/365 91,20% 91,40% 353/365 354/365 98,80% 98,90% 214/365 75,80% 261/365 83,80% 308/365 91,60% 355/365 99,00% 215/365 76,00% 262/365 83,93% 309/365 91,80% 356/365 99,10% 216/365 76,20% 263/365 84,07% 310/365 92,00% 357/365 99,20% 217/365 218/365 76,40% 76,60% 264/365 265/365 84,20% 84,33% 311/365 312/365 92,20% 92,40% 358/365 359/365 99,30% 99,40% 219/365 76,80% 266/365 84,47% 313/365 92,60% 360/365 99,50% 220/365 77,00% 267/365 84,60% 314/365 92,80% 361/365 99,60% 221/365 77,20% 268/365 84,73% 315/365 93,00% 362/365 99,70% 222/365 223/365 77,40% 77,60% 269/365 270/365 84,87% 85,00% 316/365 317/365 93,13% 93,27% 363/365 364/365 99,80% 99,90% 224/365 77,80% 271/365 85,20% 318/365 93,40% 365/365 100,00% 225/365 78,00% 272/365 85,40% 319/365 93,53% 226/365 78,13% 273/365 85,60% 320/365 93,67% Versão: 03/2008 Allianz Air / Condições Gerais 59 Anotações 60 Allianz Air / Condições Gerais