AZ0967 Allianz Air 112007.p65

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AZ0967 Allianz Air 112007.p65
Allianz Air
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as vantagens e serviços oferecidos, além dos procedimentos em caso de sinistro e
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Allianz. Soluções em seguros de A a Z
Allianz Air / Condições Gerais
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Allianz Air / Condições Gerais
Índice
Glossário de Termos Técnicos
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Condições Gerais
1. Objeto do Seguro
2. Aceitação
3. Forma de Contratação
4. Vigência do Seguro
5. Âmbito Geográfico
6. Limite Máximo de Indenização
7. Pagamento do Prêmio do Seguro
8. Cláusula Especial de Seguro Contratado em Moeda Estrangeira
9. Cláusula Específica para Devolução de Prêmio em Moeda Estrangeira
10. Devolução de Prêmio em Conseqüência de Permanência no Solo
11. Cobertura Básica
12. Cláusula de Ingestão
13. Permanência no Solo
14. Riscos Excluídos
15. Cláusula de Exclusão de Guerra, Seqüestro e Outros Riscos
16. Cláusula AVN38B - Exclusão de Riscos Nucleares
17. Cláusula de Exclusão de Contaminação Radioativa Aeronáutica
18. Cláusula AVN46B - Exclusão de Barulho e Poluição e Outros Riscos
19. Cláusula de Exclusão de Armas Químicas, Biológicas, Bioquímicas,
Eletromagnéticas e Ataque Cibernético
20. Cláusula de Exclusão de Atos de Terrorismo, Riscos Político,
de Crédito e de Garantia Financeira
21. Cláusula de Exclusão - Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos
22. Cláusula 16A - Cláusula Especial Aplicável ao Seguro de Casco de Helicópteros
23. Cláusula Especial de Garantia
24. Cláusula de Credor Hipotecário ou Fiduciário
25. Cláusula de Quebra de Garantia Aeronáuticos
26. Cláusula de Valor Acordado
27. Obrigações do Segurado
28. Declarações do Segurado
29. Cláusula de Concorrência de Apólices
30. Mudança de Propriedade
31. Alteração do Risco
32. Perda de Direitos
33. Inspeção de Aeronaves
34. Avisos e Comunicações
35. Cancelamento e Rescisão
36. Renovação da Apólice
37. Perda Total do Objeto Segurado
38. Reposição
39. Franquia Dedutível
Allianz Air / Condições Gerais
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50.
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Participação do Segurado
Ocorrência de Sinistro
Remoção do Bem Sinistrado
Abandono
Reintegração Automática
Documentos Básicos para a Regulação e a Liquidação do Sinistro
Regulação e Liquidação do Sinistro
Salvados
Cláusula de Correção de Valores
Sub-Rogação de Direitos
Prescrição
Foro
Condições Especiais
I. Cobertura Casco Limitada à Perda Total
II. Cobertura Casco Limitada à Permanência no Solo
III. Vôo de Traslado
IV. Cláusula 23 - Guerra
V. Cláusula 24 - Seqüestro
VI. Cláusula 25 - Confisco
VII. Condições Especiais da Garantia R.E.T.A.
VIII. Cláusula 28 - Cobertura de Responsabilidade Civil a 2o Risco da Garantia RETA
IX. Cláusula AVN52E - Endosso de Extensão de Cobertura
(Responsabilidades Aeronáuticas)
X. Limite Único para Garantia R.E.T.A e Responsabilidade Civil a
2o Risco (Limite Único Combinado)
XI. Busca e Salvamento
XII. Spare Parts - Condições para Seguros de Peças e Sobressalentes Aeronáuticos
XIII. Slung Cargo e Winching - Içamento de Objetos por Helicóptero ou Helicópteros
XIV. Pagamento Total do Prêmio
Anexo 1
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Tabela de Prazo Curto
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Allianz Air - Condições Gerais
Glossário de T
ermos T
écnicos
Termos
Técnicos
Este glossário apresenta-se composto de palavras e expressões comumente usadas pelo
mercado segurador e por vezes desconhecidas pelo grande público consumidor de seguros.
Temos por objetivo elucidar as dúvidas que porventura possam existir na leitura e
interpretação das Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Coberturas Especiais.
Abandono: é a faculdade que tem o Segurado de, em determinadas condições, fazer ao
Segurador o abandono das coisas seguradas e reclamar a indenização total.
Aceitação: aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente
apólice.
Adicional: taxa acrescida à taxa básica do seguro, pela inclusão de novas coberturas ou
pela agravação do risco.
Aeródromo: área destinada ao pouso e decolagem de aeronaves e ao atendimento e
manutenção das mesmas.
Aeronave: qualquer aparelho que navega no ar.
Aeroporto: aeródromo com instalações para chegada, partida, carga e descarga, além de
embarque e desembarque de passageiros.
Agravação do Risco: são circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade
da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentemente ou não da vontade
do Segurado.
Apólice: é o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais deste
contrato e as condições particulares que identificam as garantias e os riscos, assim como as
informações sobre o objeto ou bem segurado.
Assistência e Salvamento: entende-se por Assistência e Salvamento as despesas
legalmente constituídas, devidamente comprovadas e necessárias quando a aeronave
estiver em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de
sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob esta apólice.
Ato Ilícito Culposo: ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou
imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Ato Ilícito Doloso: ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral.
Autoridade Aeronáutica: autoridade nacional do Estado em que se acha registrada a
aeronave, com responsabilidade pela aeronavegabilidade.
Avaria: termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias.
Allianz Air / Condições Gerais
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Avaria Parcial: acontece quando a ocorrência do risco segurado ocasiona apenas a perda
ou diminuição de parte do objeto segurado.
Aviso: é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer a
Seguradora, assim que tenha dele conhecimento.
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica que, de direito ou por ter sido nomeada pelo
Segurado, goza da condição de favorecida em caso de pagamento da indenização, ou de
parte dela, desde que devida pelo contrato de seguro.
Bens: são todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Cancelamento: é a dissolução antecipada do seguro, de comum acordo, ou em razão do
pagamento de indenização total ao Segurado. O cancelamento decidido só pelo Segurado
ou pela Seguradora, quando o contrato o permite, chama-se rescisão.
Cancelamento Automático: é o que resulta da falta de pagamento do prêmio nos prazos
estipulados, ou por outros mencionados nas especificações da apólice.
Cancelamento Integral: é a dissolução do contrato de seguro antes que tenha produzido
qualquer efeito. Este cancelamento obriga à devolução de prêmio.
Caso Fortuito: é o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos
efeitos não são possíveis de evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação,
queda de raio etc.
Causa: no seguro, é o fato antecedente indispensável de qualquer acidente ou sinistro.
Cobertura Básica: corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente
oferecida a cobertura do ramo de seguro.
Condições Especiais: são disposições que modificam as Condições Gerais, ampliando ou
restringindo as suas coberturas.
Condições Gerais: conjunto de cláusulas contratuais que estabelece obrigações e direitos
do Segurado e da Seguradora.
Corretor: é a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na Superintendência de Seguros Privados para intermediar e promover a realização de contratos de seguro
entre os Segurados e as Seguradoras. A escolha do Corretor de Seguros é de responsabilidade
do Segurado.
Culpa Grave: termo utilizado para expressar forma de culpa que mais se aproxima do dolo,
motivada por negligencia ou imprudência grosseira, sendo que, apesar de a ação resultar
em conseqüências sérias ou mesmo trágica, não houve, por parte do agente, a intenção clara
de obter o resultado, embora tivesse assumido a possibilidade da sua realização.
Custo de Revisão de Unidade: custo da obra e materiais que incidiria sobre a revisão ou
substituição (uma ou outra, conforme a necessidade) ao final do Período de Revisão da
Unidade danificada ou Unidade similar.
Dano: é o prejuízo sofrido pelo objeto segurado e indenizável ou não, de acordo com as
condições do contrato de seguro.
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Allianz Air / Condições Gerais
Dano Corporal: toda lesão exclusivamente física causada a pessoa. Danos classificáveis
como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por
esta definição.
Dano Moral: é toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais
de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua
liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.
Depreciação: termo que designa a perda progressiva de valor dos bens, móveis ou imóveis,
pelo seu uso, obsolescência, idade e estado de conservação. Redução do valor de um bem
segurado, visando a apuração do seu valor atual, segundo determinados critérios matemáticos.
Dolo: artifício fraudulento empregado pelo Segurado para constituir à Seguradora uma
obrigação que esta não assumiu. Se provado, cancela automaticamente o seguro.
Endosso: é o documento pelo qual o Segurado e a Seguradora alteram dados, modificam
condições de uma apólice ou a transferem a outrem.
Fiduciário: é aquele que, em nome de outra pessoa e em posição de confiança, dirige seus
fundos ou propriedade.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto,
porém não controlado ou evitado.
Franquia Dedutível: é aquela que a Seguradora sempre deduz, ainda quando o prejuízo
exceder o valor ou a percentagem determinada. É o valor pelo qual o Segurado é responsável
em um determinado sinistro.
Furto Simples: é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel sem ameaça ou
violência a pessoa e sem deixar vestígios.
Furto Qualificado: para efeito deste contrato, é unicamente a subtração, para si ou para
outrem, de coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo existente
em local onde esteja guardada a aeronave objeto deste seguro.
Garantia: é a designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora. Também é
empregada como sinônimo de cobertura.
Indenização: é a reparação devida ao Segurado. Pode ser prestada pela reposição do bem
ou em dinheiro.
I.O.F.: imposto sobre operações financeiras.
Limite Máximo de Indenização: é o valor máximo, fixado no contrato de seguro e resseguro,
representando o máximo que a Seguradora, ou ressegurador, irá suportar num risco ou
contrato.
Liquidação de Sinistros: é o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e
tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações.
Liquidador, Ajustador ou Regulador: é o técnico indicado pela Seguradora para proceder
a liquidação dos sinistros.
Allianz Air / Condições Gerais
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Lucros Cessantes: são perdas financeiras decorrentes de acidentes aos quais estão sujeitos
os bens do Segurado e que, por isso, podem causar perturbações no seu giro ou movimento
de negócios.
Negligência: é a omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação.
No seguro é considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.
Objeto do Seguro: é a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas,
pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Período de Revisão: quantidade de uso, ou tempo de operação e/ou calendário que, de
acordo com a Autoridade Aeronáutica, determina quando a revisão ou substituição de uma
Unidade é necessária.
Prejuízo: é qualquer dano ou perda que reduz, na quantidade ou qualidade, o valor dos
bens. Aplicado em apólices cobrindo responsabilidade, este termo significa pagamentos
efetuados em nome do Segurado.
Prêmio: é a importância paga pelo Segurado, ou estipulante proponente, em contraprestação à cobertura do seguro.
Prescrição: é a perda do direito de ação para reclamar cobertura do seguro, em razão do
decurso de prazo previsto em lei.
Primeiro Risco Relativo: é aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o valor do
Limite Máximo de Indenização, desde que o valor em risco não ultrapasse o valor fixado na
apólice. Se este montante for ultrapassado, o Segurado participará dos prejuízos como se o
seguro fosse proporcional.
Proponente: é a pessoa que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta: documento preenchido e assinado pelo proponente, na formação do seguro, na
qual são contidos os dados que devem constar da apólice e informações verdadeiras e
completas sobre os riscos a serem cobertos.
Pró-rata: é o cálculo do prêmio do seguro proporcional ao tempo de vigência do contrato.
Reclamação: é a apresentação pelo Segurado à Seguradora do seu pedido de indenização.
A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem e
também do prejuízo sofrido pelo reclamante.
Regulação de Sinistros: é a primeira fase de apuração de um sinistro, que consiste na
elaboração de relatório com a apuração dos danos sofridos pelo Segurado, procedimento
para estabelecer a causa do sinistro, verificar se esta tem enquadramento na cobertura da
apólice, e a determinação do valor do prejuízo a ser indenizado.
Reintegração: recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Indenização relativo
a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma
indenização ao Segurado.
Rescisão: é o rompimento unilateral do vínculo contratual antes do término de vigência.
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Allianz Air / Condições Gerais
Risco: é o evento cuja ocorrência desperta a responsabilidade do Segurador.
Risco Agravado: é aquele que, em virtude de qualquer deficiência ou característica
intrínseca, apresenta maiores probabilidades de sinistro.
Riscos Excluídos: são os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora. Os
riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice
e específicos quando constam das Condições Especiais.
Roubo: é a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça
ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência.
Salvados: são as coisas com valor econômico que escapam ou sobram do sinistro.
Segurado: é a pessoa física ou jurídica em nome da qual o seguro está sendo contratado.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída que, recebendo o prêmio, assume
a cobertura dos riscos e paga a indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto por
esta apólice.
Sinistro: é o evento futuro, independente da vontade do Segurado, de natureza súbita e
imprevista, amparado por esta apólice e cuja ocorrência cause prejuízos pecuniários ao
Segurado.
Sub-rogação: é a transferência de direitos do Segurado, ou de terceiros, ao Segurador,
resultante do pagamento de indenização prevista no presente contrato de seguro.
Taxa: é o elemento necessário a fixação do prêmio.
Unidade (especificado nestas Condições Gerais): montagem de partes (inclusive
quaisquer submontagens) da aeronave para a qual foi determinado um Período de Revisão.
Uma turbina, completa com ventoinha ou propulsor e todas as partes normalmente afixadas
à turbina, quando é removida para revisão ou substituição, constitui uma só Unidade.
Valores: dinheiro em espécie, moeda, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas,
jóias, pérolas, certificados de títulos, ações, cupões e todas as outras formas de títulos,
conhecimentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento,
selos e estampilhas, apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis
ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos; e ainda, quaisquer
documentos nos quais esteja interessado o Segurado e a custódia dos quais o Segurado tenha
assumido, ainda que gratuitamente.
Vício Próprio ou Intrínseco: é a condição natural de certas coisas que as tornam suscetíveis
de se destruir ou avariar sem intervenção de qualquer causa externa.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos habilitados, após o sinistro, de modo a
constatar os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado.
Vistoria Prévia: inspeção efetuada por peritos habilitados para avaliar as condições do
risco a ser segurado.
Allianz Air / Condições Gerais
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Condições Gerais
1. Objeto do Seguro
Apresentamos as Condições Contratuais do seu seguro Allianz Air, que estabelecem as
formas de funcionamento das coberturas contratadas.
O presente seguro, contratado a Primeiro Risco Relativo, tem por objetivo garantir, dentro do
Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, nos termos destas Condições Gerais
e/ou Condições Especiais, o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos
conseqüentes dos riscos cobertos em decorrência da utilização da aeronave segurada.
2. Aceitação
2.1. Deverá ser encaminhada proposta contendo os elementos essenciais para a análise e
aceitação do risco, assinada pelo Segurado, ou pelo seu representante legal, ou ainda pelo
Corretor de Seguros, juntamente com o questionário de análise de risco devidamente
preenchido e assinado pelo mesmo.
2.2. O Segurado, ao assinar a proposta de seguro, declara o recebimento das presentes
Condições Contratuais.
2.3. Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições
correspondentes às coberturas aqui previstas, discriminadas e contratadas, desprezandose quaisquer outras.
2.4. Salientamos que, para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão
aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
2.5. A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco e inspeção da aeronave a ser
realizada para ratificação das condições apresentadas.
2.6. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou
recomendação a sua comercialização.
2.7. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site
www.susep.gov.br, por meio de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.8. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique
a proposta, assim como a data e hora de seu recebimento.
2.9. A Seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de
recebimento da proposta, para manifestar-se a respeito, seja para seguros novos ou
renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
2.10. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação
do risco ou da alteração proposta. Para este caso, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no
subitem anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega
da documentação.
2.11. No caso do proponente ser Pessoa Física, o prazo estabelecido no subitem 2.9 destas
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Allianz Air / Condições Gerais
Condições Gerais ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares
para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, reiniciando a sua contagem a
partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos.
2.12. No caso do proponente ser Pessoa Jurídica, o prazo estabelecido no subitem 2.9 destas
Condições Gerais ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s),
podendo solicitar documentos complementares para uma melhor análise do risco(s)
proposto(s), reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se
der a entrega da documentação. A solicitação de documentos complementares, poderá
ocorrer mais de uma vez.
2.13. A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante legal ou ao seu corretor,
por escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa.
2.14. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, nos prazos previstos no subitem
2.9, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
2.15. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento
do prêmio, o início de vigência deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com
data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
2.16. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento
de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a
partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
2.17. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no subitem 2.9, e havendo
adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a cobertura de
seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente,
seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
2.18. O valor do adiantamento a que se refere o subitem 2.17 é devido no momento da
formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez)
dias corridos, deduzido da parcela “pro-rata temporis” correspondente ao período em que
estiver prevalecendo a cobertura. Para esta devolução aplicar-se-á o item 48 – Cláusula de
Correção de Valores.
2.19. Caso o seguro seja aceito, a apólice será emitida em um prazo de até 15 (quinze) dias
da data de aceitação da proposta.
3. Forma de Contratação
Este seguro somente poderá ser contratado pelo proprietário da aeronave, por meio da
Cobertura Básica, conforme item 11, destas Condições Gerais, junto com qualquer das
coberturas dispostas em Condições Especiais.
Não se admite, entretanto, nesta apólice, a contratação de qualquer das coberturas dispostas
em Condições Especiais, sem que haja a contratação simultânea da Cobertura Básica.
Quando contratada uma das seguintes coberturas dispostas em Condições Especiais: Guerra,
Seqüestro e Confisco, somente podem ser contratadas conjuntamente, isto é, o prêmio
adicional é único para o conjunto destas coberturas.
Allianz Air / Condições Gerais
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Este seguro poderá ser contratado em moeda nacional ou em moeda estrangeira.
4. Vigência do Seguro
O prazo de vigência do seguro é de 1 (um) ano, tendo o seu início e seu término às vinte e
quatro horas (horário de Brasília) das datas mencionadas na apólice.
5. Âmbito Geográfico
O âmbito geográfico de cobertura desta apólice é o território brasileiro, salvo menção em
contrário, expressamente convencionada na especificação da apólice.
6. Limite Máximo de Indenização
6.1. Os Limites Máximo de Indenização são os especificados na presente apólice e/ou
endossos.
6.2. Os Limites Máximo de Indenização contratados pelas diferentes Garantias desta
Apólice, ou nos diferentes itens da Garantia Reta, devem ser consideradas, sempre, como
inteiramente distintas e destinadas a indenizações completamente diferentes.
6.3. O valor estipulado como Limite Máximo de Indenização, deverá ser igual ao valor de
mercado da aeronave, considerando-se o tipo de aeronave, a sua idade e a sua utilização.
6.4. No caso do seguro ter sido contratado por valor inferior ao valor de mercado da aeronave,
o Segurado será para todos os efeitos considerado como Segurador da diferença e suportará
proporcionalmente os prejuízos que lhe couberem em rateio. O rateio será calculado sobre
a diferença proporcional entre o Limite Máximo de Indenização contratado e o valor de
mercado da aeronave.
7. Pagamento do Prêmio do Seguro
7.1. Fica entendido e ajustado que o pagamento do prêmio poderá ser efetuado à vista ou
em prestações mensais, de acordo com os dados constantes dos documentos de cobrança
(notas de seguro ou fichas de compensação). Quando a data do pagamento ocorrer em
feriado bancário ou em fim de semana, o pagamento poderá ocorrer no primeiro dia útil
seguinte em que houver expediente bancário.
7.2. No seguro custeado através de fracionamento de prêmio, o não pagamento da primeira
parcela ou o não pagamento do prêmio à vista, quando for o caso, implicará no cancelamento
da apólice de pleno direito.
7.3. No caso de ocorrer sinistro dentro do prazo do pagamento do prêmio à vista ou de
qualquer uma das suas parcelas, sem que este tenha sido quitado, o direito a indenização
não ficará prejudicado.
7.4. Quando for o caso, é garantido ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento
do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros
pactuados.
7.5. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer
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Allianz Air / Condições Gerais
uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado
em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a tabela de prazo curto (vide
Anexo 1 destas Condições Gerais), e a Seguradora irá informar ao Segurado ou ao seu
representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
7.6. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos
contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item
anterior, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
7.7. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no subitem 7.5, sem que tenha
sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato
de seguro.
7.8. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar
em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora irá suspender sua
vigência até o pagamento da parcela em atraso, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo
período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.
7.9. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à
vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o
Segurado deixar de pagar o financiamento.
7.10. No caso de endosso, o não pagamento do respectivo prêmio ou de sua parcela tornará
sem efeito o correspondente endosso, permanecendo inalteradas as coberturas vigentes
imediata e anteriormente ao mesmo.
7.11. O pagamento do prêmio referente ao endosso não isenta o(s) pagamento(s) da(s)
parcela(s) a vencer da apólice, caso houver.
7.12. Ocorrendo a perda total, as parcelas vincendas sejam da apólice ou do(s) endosso(s)
serão deduzidas por ocasião do pagamento da indenização, excluído o adicional de
fracionamento.
8. Cláusula Especial de Seguro Contratado em Moeda Estrangeira
8.1. Pagamento do Prêmio:
8.1.1. Fica entendido e concordado que, tendo sido a presente apólice emitida em moeda
estrangeira, o prêmio deverá ser pago em dólares norte-americanos (US$), mediante a
aquisição de cheque nominativo em favor do IRB – Brasil Resseguros S/A em qualquer
estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio no país, observadas, inclusive as
disposições da Cláusula de Pagamento do Prêmio.
8.2. Liquidação de Sinistro:
8.2.1. Pagamento a Beneficiário Residente no Exterior:
8.2.1.1.Todo e qualquer pagamento de indenização ou despesas com sinistros de seguros
em moeda estrangeira indicada na presente apólice, efetuado a beneficiário residente no
exterior, será feito pelo IRB – Brasil Resseguros S/A mediante remessa ao beneficiário
residente no exterior, através do Banco do Brasil S/A.
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8.2.2. P agamento a Beneficiário Residente no T
erritório Brasileiro:
Território
8.2.2.1. Quando a indenização ou despesas com sinistros for devida a beneficiário
residente no território brasileiro, o pagamento será feito em Reais (R$) através do Banco do
Brasil S/A, por solicitação do IRB – Brasil Resseguros S/A.
8.2.2.2. Quando o Segurado manifestar, expressamente, o interesse em utilizar a
indenização em moeda estrangeira para recomposição da importação do objeto do seguro,
o procedimento a ser aplicado será o previsto no subitem 8.2.1.1.
8.2.3.
Pagamento a Mais de um Beneficiário:
8.2.3.1. Nos casos que houver interesse no objeto segurado de mais de um beneficiário, a
indenização ou despesa com sinistros referidos nesta cláusula, lhes será paga na proporção
dos seus interesses, na forma estabelecida nos itens precedentes, conforme for o domicílio
do beneficiário.
8.3. Ratificam-se as demais condições e cláusulas da presente apólice que não contrariem
os termos desta cláusula.
9. Cláusula Específica para Devolução de Prêmio em Moeda Estrangeira
9.1. Fica entendido e acordado que qualquer devolução de prêmio de seguro em moeda
estrangeira a Segurado sediado no país se processará sempre em Reais (R$), adotando-se
para conversão a taxa cambial de compra fixada pelo Banco Central e que estiver em vigor,
conforme o caso, na data do efetivo pagamento ao Segurado, nos cancelamentos ou rescisões
de apólices antes do vencimento, nas terminações automáticas ou exclusões de itens
segurados e nas devoluções decorrentes de acerto de taxa ou prêmio e demais casos.
9.2. Fica, ainda, entendido e acordado que qualquer devolução de prêmio de seguro em
moeda estrangeira a Segurado sediado no exterior se processará através de remessa por
ordem de pagamento ou cheque.
10. Devolução de Prêmio em Conseqüência de Permanência no Solo
Fica entendido e acordado que não haverá qualquer devolução de prêmio de seguro em
conseqüência da paralisação da aeronave no solo.
11. Cobertura Básica
Os riscos cobertos na presente apólice são os seguintes:
11.1. Perda ou dano ocorrido na aeronave segurada em decorrência de acidentes, qualquer
que seja a causa, exceto o conseqüente dos Riscos Excluídos destas Condições Gerais.
11.2. Atos danosos praticados por terceiros, entendendo-se como tal, exclusivamente, o ato
isolado ou esporádico e que não se relacione com aqueles enumerados no item 15 – Cláusula
de Exclusão de Guerra, Seqüestro e Outros Riscos.
11.3. Perda ou dano ocorrido na aeronave segurada durante o transporte, como carga, de
explosivos e/ou inflamáveis, bem como dos respectivos tambores vazios, desde que o referido
transporte seja devidamente autorizado pelas autoridades competentes.
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Allianz Air / Condições Gerais
11.4. Perda ou dano ocorrido na aeronave segurada em conseqüência de ventos de
velocidade igual ou superior à de 60 (sessenta) nós.
12. Cláusula de Ingestão
12.1. Fica entendido e acordado que, excluindo-se os prejuízos causados por estragos
mecânicos e quebras, os prejuízos decorrentes de danos sofridos por motores à reação (de
propulsão a “jato” ou “turbo-hélice”), em conseqüência de sucção (ingestão) de objeto
estranho ao mesmo, serão considerados indenizáveis por esta apólice, desde que, e somente
se, tais danos tenham sido provocados por evento súbito e acidental, cujos efeitos no
funcionamento do motor atingido exijam sua imediata retirada de serviço para reparos.
12.2. Fica, no entanto, também entendido e acordado que os prejuízos decorrentes de danos
a motores, provocados por ingestão de corpos a eles estranhos, tais como: pedras, cascalho,
areia, poeira, gelo e similares, os quais progressivamente afetem seu funcionamento, mesmo
que acabem redundando na necessidade de sua remoção para reparos, ou sejam somente
constatados em inspeções de rotina, ou ainda, por ocasião de sua abertura para conserto de
defeitos, não serão indenizáveis por este seguro, porquanto entendidos como conseqüentes
de desgaste normal ou depreciação pelo uso.
12.3. A franquia prevista nesta apólice aplicar-se-á a todo e qualquer sinistro decorrente de
ingestão, inclusive nos casos em que o motor seja considerado técnica ou economicamente
irrecuperável, ficando ainda entendido que, mesmo na hipótese de ingestão por mais de
um motor da aeronave, ainda que simultaneamente ocorridas, a franquia será aplicada aos
prejuízos referentes a cada motor atingido, sendo considerado, para fins de seguro, um
sinistro independente ocorrido em cada motor.
12.3.1. Mesmo que o presente seguro estabeleça franquia específica para o risco de ingestão,
no caso de sinistro que resulte em danos também a outras partes da aeronave, aplicar-se-á ao
total dos prejuízos apurados, já incluindo aqueles sofridos pelos motores, somente a franquia
prevista na apólice para as demais ocorrências abrangidas por estas Condições Gerais.
12.4. Ratificados os demais termos e condições desta apólice, o direito a qualquer
indenização estará prejudicado se a reclamação do Segurado não for feita com estrita
observância do item 41 – Ocorrência de Sinistro, destas Condições Gerais, bem como se o
motor, objeto da necessidade de remoção prematura, tiver sua desmontagem iniciada sem
a presença de representante indicado pela Seguradora.
13. Permanência no Solo
13.1. Permanecendo a aeronave no solo, para revisão, reconversão ou reparos, ou por ordem
de qualquer autoridade, sua cobertura passa a limitar-se às perdas e aos danos verificados
quando estiver:
13.1.1. Estacionada em local permitido, devidamente esteiada, calçada ou ancorada.
13.1.2. Em serviço de manutenção, inclusive em testes de motores, em terra.
13.1.3. Em remoção de um lugar para outro, no mesmo aeroporto, sem que estejam sendo
utilizados seus próprios meios de propulsão e sendo rebocada por veículo adequado para
esse fim.
Allianz Air / Condições Gerais
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13.2. Fica entendido que não haverá devolução de prêmio em conseqüência de permanência da aeronave no solo.
14. Riscos Excluídos
14.1. Perda e danos caudados a aeronave em conseqüência de:
14.1.1.
Má conservação e manutenção.
14.1.2.
Desarranjos mecânicos e elétricos.
14.1.3.
Vício próprio.
14.1.4.
Negligência de tripulantes e/ou passageiros.
14.1.5.
Negligência de Segurado.
14.1.6.
Pane seca.
14.1.7.
Falta de condições de aeronavegabilidade.
14.1.8.
Utilização em transporte de valores e malotes.
14.1.9.
Utilização em fumigação, polvilhamento ou pulverização agrícola.
14.1.10. Utilização em aerofotogrametria, prospeção ou inspeção.
14.1.11. Utilização em apoio a plataformas marítimas.
14.1.12. Utilização em demonstrações ou propaganda.
14.1.13. Utilização em áreas de garimpo.
14.1.14. Utilização em treinamento e/ou aeroclube.
14.1.15. Utilização em treinamento de pilotos.
14.1.16. Utilização em operação policial.
14.1.17. Utilização em serviço aéreo especializado.
14.1.18. Utilização em inspeção de linhas.
14.2. O desgaste normal e a depreciação pelo uso.
14.3. Os estragos mecânicos e quebras.
14.4. Roubo ou furto de peças, acessórios e equipamentos da aeronave.
14.5. Estelionato.
14.6. Falta de habilitação para o tipo e/ou modelo de aeronave.
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Allianz Air / Condições Gerais
14.7. Operações ilícitas.
14.8. Danos morais de qualquer natureza.
14.9. As despesas de qualquer espécie que não correspondam ao necessário para o
reparo da aeronave e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao
sinistro.
14.10. Multas e/ou fianças que vierem a ser impostas ao Segurado.
14.11. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo
Segurado, pelo beneficiário ou por seus representantes legais, de um ou de outro. Nos
seguros contratados por Pessoa Jurídica, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus
respectivos representantes legais.
14.12. Perdas ou danos em conseqüência de terremotos e outras convulsões da
natureza, salvo quando a aeronave estiver em vôo ou manobra.
14.13. Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da
paralisação da aeronave segurada, mesmo quando em conseqüência de qualquer
risco coberto por esta apólice.
14.14. Prejuízos decorrentes de acidentes com ação ou omissão culposas ou dolosas,
ou com inobservância das leis, regulamentos ou instruções que regem a aeronavegabilidade, por parte do Segurado ou de qualquer pessoa que esteja a seu serviço ou
que utilize a aeronave com o seu consentimento.
14.15. Prejuízos decorrentes de acidentes se não tiver havido observância do
disposto nas subitem 13.1.1. e 13.1.3, do item 13 – Permanência no Solo, destas
Condições Gerais, quando a aeronave estiver paralisada no solo.
14.16. Prejuízos decorrentes de acidentes quando a aeronave estiver em vôo ou
manobra, salvo estipulação expressa em contrário:
14.16.1. Sem ter o certificado de aeronavegabilidade em vigor, exceto com a devida
autorização do órgão governamental competente.
14.16.2. Fora dos limites do território brasileiro, salvo menção em contrário,
expressamente convencionada na especificação da apólice.
14.16.3. Não tendo aos comandos pessoa legalmente habilitada, exceto por motivo
de força maior que sobrevenha durante o vôo.
14.16.4. Com excesso sobre o peso máximo indicado nesta apólice ou sobre o
autorizado pela autoridade competente.
14.16.5. Em disputa de corridas, tentativas de quebra de “recordes”, vôos de exibição
e de acrobacias.
14.16.6. Em pouso, decolagem ou tentativa para realizá-los em lugares que não sejam
Allianz Air / Condições Gerais
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aeródromos ou aeroportos homologados ou registrados, exceto quando provado que
tal operação foi de absoluta emergência, isto é, local utilizado, ou cuja utilização foi
tentada, não estava no plano de vôo, nem a operação decorreu de ato de vontade, mas
foi absolutamente necessária e inteiramente devida a circunstâncias alheias a qualquer
ato, fato, omissão ou culpa imputável ao comandante ou a quem na emergência o
estiver substituindo.
15. Cláusula de Exclusão de Guerra, Seqüestro e Outros Riscos
15.1. Fica entendido e concordado que esta apólice não cobre sinistros causados por:
15.1.1. Guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (haja ou não guerra
declarada), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado
ou tentativas para usurpação do poder.
15.1.2. Qualquer detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão atômica
ou nuclear e/ou fusão ou outra reação similar ou força ou substância radioativa.
15.1.3. Greves, tumultos, comoções ou distúrbios trabalhistas.
15.1.4. Qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um Poder Soberano,
com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional.
15.1.5. Qualquer ato malicioso ou ao de sabotagem.
15.1.6. Confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisição
por direito ou uso por, ou por ordem de qualquer governo (seja civil, militar ou de fato) ou
autoridade pública ou local.
15.1.7. Seqüestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da
aeronave ou da tripulação em vôo (incluindo qualquer tentativa de tal apreensão ou controle)
por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da aeronave agindo sem o consentimento
do Segurado.
15.2. Além disso esta apólice não cobre sinistros ocorridos enquanto a aeronave estiver fora
do controle do Segurado por motivo de qualquer dos riscos acima indicados.
15.3. A aeronave será considerada sob o controle do Segurado no momento do retorno em
segurança da aeronave ao Segurado em um aeroporto não excluído do perímetro geográfico
desta apólice e perfeitamente adequado às operações da aeronave (tal retorno em
segurança exigirá que a aeronave efetue o parqueamento com os motores desligados e
sem violência).
16. Cláusula AVN38B – Exclusão de Riscos Nucleares
16.1. Esta Apólice Não Cobre:
16.1.1. Perda de ou destruição de ou dano a qualquer propriedade ou qualquer perda ou
despesa daí resultante ou daí decorrente ou qualquer perda conseqüente, direta ou
indiretamente causada por ou com a contribuição de ou decorrente dos subitens 16.1.2.1,
16.1.2.2 ou 16.1.2.3.
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Allianz Air / Condições Gerais
16.1.2. Qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente
causada por ou com a contribuição de ou decorrente de:
16.1.2.1. Elementos de riscos radioativos, tóxicos, explosivos ou outros quaisquer
decorrentes de qualquer instalação de explosivo nuclear ou componente nuclear.
16.1.2.2. Elementos radioativos de, ou uma combinação de elementos radiativos com
elementos tóxicos, explosivos ou outros riscos quaisquer, qualquer outro material radioativo
no decorrer do transporte de carga, incluindo armazenamento ou manuseio incidental.
16.1.2.3. Radiações ionizantes ou contaminação radioativa, ou elementos tóxico, explosivo
ou outros riscos quaisquer de qualquer outro meio radioativo.
16.2. Fica entendido e acordado que tal material radioativo ou outra fonte radioativa nos
subitens 16.1.2.2 e 16.1.2.3 acima não deverá incluir:
16.2.1. Urânio em qualquer forma.
16.2.2. Radioisótopos que tenham chegado ao estágio final de fabricação de forma a ser
usado para qualquer fim científico, médico, agricultural, comercial, educacional ou
industrial.
16.3. Esta apólice, entretanto, não cobre perda de ou destruição de ou dano a qualquer
propriedade ou qualquer perda conseqüente ou qualquer responsabilidade legal de
qualquer natureza em relação a:
16.3.1. Segurado desta apólice que seja também um Segurado ou Segurado Adicional em
outra apólice de seguro, inclusive qualquer apólice de responsabilidade de energia nuclear;
ou
16.3.2. Qualquer pessoa ou organização a quem seja solicitado manutenção de proteção
financeira de acordo com a legislação de determinado país; ou
16.3.3. Segurado nessa apólice seja, ou tenha sido, caso essa apólice não tivesse sido emitida,
teria direito a indenização de qualquer governo ou agência deste.
16.4. Perda, destruição, dano, despesa ou responsabilidade legal em relação a riscos
nucleares não excluídos por razões do subitem 16.2 deverão (sujeitos aos demais termos,
condições, limitações, garantias e exclusões dessa apólice) ser cobertos desde que:
16.4.1. No caso de qualquer reclamação em relação a material radioativo no curso do
transporte como carga, incluindo armazenamento ou manuseio incidental, tal transporte
deverá em todos os aspectos ter obedecido as “Instruções Técnicas para o Transporte Seguro
de Mercadorias Perigosas por Ar” da Organização Internacional de Aviação Civil, a menos
que o transporte tenha obedecido a uma legislação mais restritiva e, neste caso, que tenham
sido obedecidos todos os seus aspectos.
16.4.2. Essa apólice somente se aplicará a um incidente ocorrido durante o período de
validade e quando qualquer reclamação pelo Segurado contra os Seguradores, ou por
qualquer reclamante contra o Segurado, decorrente de tal incidente tiver sido feita dentro
de três anos após aquela data.
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16.4.3. No caso de qualquer reclamação por perda de ou destruição de ou dano a ou
perda de uso de uma aeronave causada por ou com a contribuição de contaminação
radioativa, o nível de tal contaminação deverá ter excedido o máximo permitido na
seguinte escala:
Emissor
Regulamentação IEA de
Saúde e Segurança
Nível máximo admissível de contaminação de
superfície por radioatividade não fixa
(acima de 300 cm2)
Emissores beta, gama e
alfa de baixa toxidade
Não excedendo a 4 Bequerels/cm2
(10 -4 microcuries / cm2)
Todos os outros
emissores alfa
Não excedendo 0,4 Bequerels/cm2
(10 -5 microcuries / cm2)
16.4.4. A cobertura aqui garantida poderá ser cancelada a qualquer tempo pelos
Seguradores mediante notificação de cancelamento com prazo de sete dias.
17. Cláusula de Exclusão de Contaminação Radioativa Aeronáutica
17.1. Esta Apólice Não Cobre:
17.1.1. Perda, destruição ou dano a qualquer propriedade ou, ainda, qualquer perda ou
despesa resultante ou decorrente, direta ou indiretamente causado por, decorrente de, ou
para o qual tenha contribuído radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de
qualquer fonte.
17.1.2. Qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza direta ou indiretamente
causado por, decorrente de, ou para o qual tenha contribuído radiações ionizantes ou
contaminação por radioatividade de qualquer fonte.
17.2. Perda, destruição, dano, despesa ou responsabilidade legal, a exceção do previsto
no subitem 17.1, cobertas por esta apólice, e que são direta ou indiretamente causadas
por, decorrente de ou para a qual tenha contribuído radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de qualquer material radioativo que tenha sido transportado
como carga seguindo a regulamentação da Associação de Transporte Aéreo
Internacional (IATA), deverão (sujeitando-se as demais provisões desta apólice) ser
cobertas, desde que:
17.2.1. A responsabilidade dos Subscritores condiciona-se a que o transporte de quaisquer
materiais radioativos obedeça as regulamentações em vigor emitidas pela Associação de
Transporte Aéreo Internacional (IATA) com relação ao transporte aéreo de determinadas
cargas.
17.2.2. Esta apólice somente se aplicará a uma reclamação feita contra o Segurado
decorrente de qualquer acidente ou incidente ocorrido durante o período de cobertura,
devendo tal reclamação ser promovida, quer pelo Segurado contra os Subscritores, quer pelo
reclamante contra o Segurado, dentro do período de três anos a contar da data de ocorrência
do acidente que deu origem a reclamação.
17.2.3. No caso de uma reclamação com base no subitem 17.2 inserido em seção da apólice
que cobre riscos de Cascos, faz-se necessário que o nível de contaminação tenha excedido
o nível máximo admissível de acordo com a tabela abaixo:
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Allianz Air / Condições Gerais
Emissor (Regulamentação IAEA de Saúde
e Segurança de acordo com as Instruções
Técnicas da ICAO vigentes para o
Transporte com Segurança de Artigos
Perigosos por Via Aérea
Nível máximo admissível de
contaminação de superfície por
radioatividade não fixa
(acima de 300 cm2)
Emissores Beta, gama e alfa de baixa
toxidade
Não excedendo a 4 Bequerels/cm2
(10-4 microcuries / cm 2)
Todos os outros emissores alfa
Não excedendo 0,4 Bequerels/cm 2
(10-5 microcuries / cm2)
17.2.4. A cobertura garantida por este subitem 17.2 poderá ser cancelada a qualquer tempo
pelos Subscritores mediante notificação de cancelamento com prazo de sete dias.
18. Cláusula AVN46B – Exclusão de Barulho e Poluição e Outros Riscos
18.1. Essa apólice não cobre reclamações direta ou indiretamente provocadas por,
acontecidas em ou em conseqüência de:
18.1.1. Barulho (quer audível pelo ouvido humano ou não), vibração, estrondo sônico e
quaisquer fenômenos associados.
18.1.2. Poluição e contaminação de qualquer espécie.
18.1.3. Interferência elétrica ou eletromagnética.
18.1.4. Interferência com o uso do bem a menos.
Tais exclusões serão consideradas a menos que seja causado por ou que resulte em um
desastre com explosão, colisão ou uma emergência registrada em vôo que obrigue uma
operação anormal da aeronave.
18.2. Com relação a quaisquer provisões da apólice referente a obrigação dos subscritores
em investigar ou defender sinistros, fica estabelecido que tais provisões não serão aplicadas,
não devendo, portanto, os subscritores serem chamados a defender:
18.2.1. Reclamações excluídas pelo subitem 18.1, ou
18.2.2. Reclamação ou reclamações cobertas pela apólice se combinadas com quaisquer
reclamações excluídas pelo subitem 18.1 (referidas abaixo como “Reclamações Combinadas”).
18.3. Em relação a qualquer reclamação combinada, os subscritores deverão reembolsar o
Segurado (sujeito a comprovação da perda e aos limites da apólice) pela parte dos itens a
seguir que possam ser alocados às reclamações cobertas pela apólice:
18.3.1. Danos atribuídos ao Segurado; e
18.3.2. Honorários de defesa e despesas incorridas pelo Segurado.
18.4. Nada aqui contido deverá anular qualquer cláusula de exclusão por contaminação
radioativa ou por qualquer outra razão que constitua anexo ou que faça parte dessa
apólice.
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19. Cláusula de Exclusão de Armas Químicas, Biológicas, Bioquímicas, Eletromagnéticas
e Ataque Cibernético
Em hipótese alguma esse seguro cobrirá perda, dano, responsabilidade ou despesa direta
ou indiretamente causada por ou atribuída a, ou resultante de:
19.1. Qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética.
19.2. Utilização ou operação, como um meio de causar prejuízo, de qualquer computador,
sistema de computador, programa de computador, vírus de computador ou processo, ou
qualquer outro sistema eletrônico.
20. Cláusula de Exclusão de Atos de Terrorismo, Riscos Político, de Crédito e de Garantia
Financeira
Acham-se excluídos as perdas e danos causados, direta ou indiretamente, por atos de
terrorismo ou decorrentes de risco político, de crédito e de garantia financeira.
21. Cláusula de Exclusão – Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos
Fica entendido e concordado que este Seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição,
perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse,
desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em:
21.1. Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente
interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta
data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
21.2. Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado
ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer
propriedade ou equipamentos de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco
de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador ou circuitos
eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos,
hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem
utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em
equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro
equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não.
A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato
de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
22. Cláusula 16A – Cláusula Especial Aplicável ao Seguro de Casco de Helicópteros
22.1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que a cobertura da presente apólice refere-se
a pilotos de helicópteros, legalmente habilitados na especialidade, e com o mínimo de 500
horas de experiência, ficando entendido e concordado que, sem prejuízo de outras
22
Allianz Air / Condições Gerais
disposições existentes na apólice, se na ocasião do sinistro o aparelho estiver aos comandos
de pessoa com menor número de horas de experiência, o Segurado participará da
indenização, inclusive em Perda Total, nas seguintes proporções: se o piloto tiver até 100
horas de vôo em helicópteros – percentagem obtida pela fórmula: 80 - 0,56 HPH (oitenta
menos cinqüenta e seis centésimos do número de horas voadas pelo piloto em helicópteros);
se tiver entre 100 e 500 horas em helicópteros – percentagem obtida pela fórmula: 30 - 0,06
HPH (trinta menos seis centésimos do número de horas voadas pelo piloto em helicópteros).
A presente cláusula não se aplicará quando o helicóptero tiver aos comandos checador
oficialmente designado e no exercício pleno dessas funções.
22.2. Fica entendido e concordado que, tratando-se de helicópteros, não se aplicam ao
presente seguro as restrições do subitem 14.16.6, do item 14 – Riscos Excluídos, e o disposto
no subitem 37.1.2, do item 37 – Perda Total. Fica, porém, estabelecido que, em caso de sinistro,
e ressalvada a hipótese de absoluta emergência, conforme definido no subitem 14.16.6, não
serão indenizáveis os prejuízos quando o local utilizado não apresente as condições técnicas
mínimas de segurança para a operação de helicópteros do tipo do segurado.
23. Cláusula Especial de Garantia
23.1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que a cobertura concedida pela presente
apólice refere-se as seguintes condições da(s) aeronave(s):
23.1.1. Aos riscos verificados durante a sua utilização exclusivamente como discriminado
na apólice, e sob a responsabilidade do operador indicado.
23.1.2. Quando aos cuidados de piloto(s) contratado(s) pelo Segurado, legalmente
habilitado(s) e com experiência mínima de 1.000 (um mil) horas totais no comando de
helicópteros, não obstante o disposto na Cláusula 16A. Para os demais tipos de aeronaves, a
experiência mínima é de 500 (quinhentas) horas no tipo da aeronave.
23.2. Dessa forma, fica entendido e concordado que esta apólice não dará cobertura aos
sinistros ocorridos enquanto a aeronave estiver em utilização e/ou responsabilidade
diferente daquela especificada na apólice e/ou tiver aos comandos pessoas não contratadas
pelo Segurado e/ou com experiência inferior àquela definida no subitem 23.1.2 acima.
23.3. A presente cláusula não se aplicará quando a aeronave tiver aos comandos checador
oficialmente designado e no exercício pleno dessas funções.
24. Cláusula de Credor Hipotecário ou Fiduciário
Esta cláusula somente será aplicada a este seguro, quando a aeronave segurada for objeto
de financiamento ou arrendamento mercantil (leasing), mediante contrato com a instituição
indicada na especificação da apólice.
Atendendo ao solicitado pelo Segurado e tendo em vista o interesse da instituição declarada
na especificação desta apólice, na qualidade de Credor(es) daquele, com garantia
hipotecária ou garantia de alienação fiduciária da(s) aeronave(s), também declarada na
especificação desta apólice segurada(s), a Seguradora concorda com as seguintes
condições:
24.1. No caso de danos parciais, sofridos pela aeronave segurada especificada na apólice, a
Allianz Air / Condições Gerais
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indenização cabível será paga ao Segurado, a título de reembolso das despesas por ele
efetuadas com a sua reparação, salvo se o Credor, por escrito, comunicar à Seguradora a sua
decisão de serem tais indenizações devidas ao próprio.
24.2. No caso de perda total, assim considerados todos os prejuízos iguais ou superiores a
75% do Limite Máximo de Indenização, e estando em vigor a hipoteca ou a alienação fiduciária,
qualquer indenização será paga ao Credor até o montante do seu crédito, sendo qualquer
saldo, se houver pago, diretamente ao Segurado.
24.3. A cobertura do seguro ficará automaticamente cancelada e conseqüentemente
revogados os direitos que a presente cláusula confere ao Credor, no caso de falta de
pagamento do prêmio ou de qualquer de suas parcelas que seja devida segundo as condições
desta apólice.
24.3.1. No caso de falta de pagamento do prêmio adicional, ficará automaticamente
cancelada a cobertura a cujo custeio ela se destine, ficando portanto revogados, no que a ela
se refere, todos os direitos do referido Credor.
24.4. O presente seguro só poderá ser cancelado, no todo ou em parte, ou sofrer qualquer
modificação que reduza ou restrinja a cobertura, por qualquer outro motivo que não seja a
falta de pagamento do prêmio, hipótese já regulada ao subitem precedente (24.3), mediante
acordo entre Segurado e Seguradora, sob condições expressamente autorizadas ou
homologadas pelo Credor. Caso haja prêmio a ser devolvido, será o mesmo posto, em moeda
nacional, à disposição de quem tiver pago o prêmio, atualizados desde a data do pagamento
até a data da efetiva restituição, segundo a regulamentação em vigor.
24.5. No caso de existir qualquer outro seguro sobre a mesma aeronave segurada, aplicarse-á, por analogia, o disposto no item 29 – Cláusula de Concorrência de Apólices, destas
Condições Gerais desta apólice. Para maior clareza, fica estipulado e concordado que:
24.5.1. A Seguradora continuará responsável perante o Credor até o montante de seu
interesse, se existir outro seguro realizado pelo Segurado sem o conhecimento do Credor.
24.5.2. A Seguradora pagará ao Segurado, e apenas a este, a proporção de indenização que
exceder o interesse do Credor, se existir um outro seguro realizado pelo Credor sem o
conhecimento do Segurado.
24.5.3. A Seguradora, no caso de qualquer outro seguro realizado pelo Credor ou pelo
Segurado com o conhecimento prévio da Seguradora, será responsável apenas pela
proporção das perdas ou danos correspondentes à relação que existir entre o Limite Máximo
de Indenização desta apólice e o total dos limites de responsabilidade dos outro seguros
válidos e exigíveis, de caráter semelhante, sobre a mesma aeronave.
24.6. No caso de, por força do disposto nesta Cláusula, o Credor tiver direito de receber
qualquer indenização da Seguradora, assistirá a esta o direito de, se preferir, pagar ao Credor
o montante do seu crédito na ocasião, ficando a Seguradora sub-rogada, de pleno direito, em
todos os direitos, ações e garantias do referido Credor contra o Segurado.
24.7. No caso de, por força do contrato celebrado entre o Credor e o Segurado, a hipoteca ou
alienação fiduciária for executada durante a vigência desta apólice, esta continuará em vigor
até seu vencimento.
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24.8. No caso de no curso do seguro vier a verificar-se qualquer mudança de titular de
propriedade da aeronave segurada por esta apólice, tal mudança só valerá e obrigará a
Seguradora depois que o Credor lhe tiver manifestado, por escrito, a sua concordância com
a dita mudança.
25. Cláusula de Quebra de Garantia Aeronáuticos
Esta cláusula somente será aplicada a este seguro, quando a aeronave segurada for objeto
de financiamento ou arrendamento mercantil (leasing), mediante contrato com a instituição
indicada na especificação da apólice.
Anexo e fazendo parte da presente apólice sobre a aeronave de prefixo declarado na apólice,
que está onerada por uma hipoteca ou alienação fiduciária no valor declarado na referida
especificação, pagável em prestações e vencendo-se a última na data especificado na Nota
de Seguro desta apólice, em favor da instituição ali declarada, a seguir denominado Credor,
e tendo em vista o prêmio adicional devido, fica entendido e concordado que:
25.1. O Seguro garantido pela apólice não será invalidado em relação aos interesses do Credor
por qualquer ação ou negligência do Segurado, exceto nos casos de mudança no título ou
propriedade da aeronave, substituição, apropriação indébita, ocultação pelo Segurado na
posse da aeronave, situações essas que não estarão cobertas pela presente.
Ressalva-se, contudo, que:
25.1.1. A Seguradora comunicará, quando do início da cobertura, a(s) data(s) de vencimento do pagamento do prêmio da apólice, ou parcelas do mesmo, ao Credor e ao Segurado,
cabendo o seu pagamento no prazo devido, sob pena de ser automaticamente cancelada a
garantia da apólice e desta cláusula, a partir daquela data, nos termos da legislação em vigor,
observada, para todos os fins, a cláusula de pagamento do prêmio constante da apólice.
25.1.2. O Credor notificará a Seguradora, de qualquer agravação no risco de que tiver
conhecimento e que, se não for prevista na apólice, será nela endossada, cabendo ao Credor
ou ao Segurado efetuar o pagamento de qualquer prêmio adicional decorrente da agravação.
Fica ainda entendido e concordado que a cobertura concedida por esta cláusula, para o
Credor, está limitada à vigência desta apólice.
25.2. Se o Segurado deixar de comprovar o dano dentro do prazo concedido pelas condições
da apólice, o Credor o fará dentro dos 60 dias subseqüentes, pelos meios e modos previstos
na apólice e ainda sujeitar-se-á às estipulações da mesma no que tange à avaliação, prazo
de pagamento e providências de ordem judicial.
25.3. Sempre que a Seguradora for responsável perante o Credor por qualquer quantia por
perdas e danos cobertos por esta cláusula, mas não pela apólice propriamente dita, sua
responsabilidade, em nenhum caso, excederá o montante da dívida acima declarada,
deduzidas as prestações vencidas, os juros não vencidos, as despesas de carteira e o prêmio
financiado não expirado de seguro, se houver.
25.4. Após o pagamento de qualquer soma ao Credor, como previsto pela presente, a
Seguradora estará legalmente sub-rogada, até o montante de tal pagamento, em todos os
direitos do Credor, por todas as garantias havidas, inclusive as colaterais ao débito e o Credor
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deverá assinar e transferir à Seguradora todos os instrumentos de garantia pertinente à
aeronave, não devendo porém, qualquer sub-rogação, prejudicar o Credor em recuperar o
montante não indenizado pelo seguro.
26. Cláusula de Valor Acordado
Esta cláusula somente será aplicada a este seguro, quando a aeronave segurada for objeto
de financiamento ou arrendamento mercantil (leasing), mediante contrato com a instituição
indicada na especificação da apólice.
Fica entendido e concordado que, ao contrário do disposto no item 38 – Reposição, destas
Condições Gerais, e por ter sido o valor do presente seguro previamente acordado entre as
partes contratantes, a Seguradora abandona o direito à reposição obrigando-se a efetuar o
pagamento de qualquer indenização com base nas quantias indicadas no item Limite
Máximo de Indenização destas Condições Gerais.
27. Obrigações do Segurado
27.1. Comunicar imediatamente a Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro
indenizável por este Seguro.
27.2. Medidas conservatórias e preventivas: se, por ocorrência de risco coberto por esta
apólice, o objeto segurado suportar ou estiver na iminência de suportar prejuízo indenizável
sob a presente, o Segurado ou o representante legal da aeronave segurada, por si, seus
representantes legais, agentes e procuradores, estará obrigado a agir, diligenciar e
providenciar o que for necessário na defesa, salvaguarda e recuperação do objeto segurado
ou de qualquer parte deste, bem como no sentido de prevenir perdas ou danos e minorar
suas conseqüências, sob pena de ficar responsável por negligência ou inação, sendo-lhe
garantido, pela Seguradora, o reembolso das despesas em que incorrer no cumprimento
dessas obrigações, na medida em que forem adequadas e razoavelmente efetuadas, e desde
que tais providências sejam tomadas, sempre que possível em concordância com a
Seguradora, inclusive, no que couber, visando a responsabilizar terceiros e à preservação de
seus direitos contra estes. Fica, porém, expressamente entendido e acordado que nenhum
ato do Segurado ou da Seguradora para recuperar, salvar ou preservar a propriedade do bem
segurado, será considerado como renúncia ou aceitação de abandono.
Obs.: a concordância ou a participação da Seguradora nas medidas previstas neste item não
implica prévio reconhecimento de cobertura para o risco que determinar tais providências.
27.3. O Segurado deverá comunicar a Seguradora sobre quaisquer alterações das características do objeto segurado, e caso seja necessário, deverá ser realizada nova vistoria prévia.
27.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo incidente
suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à
garantia, se provar que SILENCIOU DE MÁ-FÉ. A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias
seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do Segurado, poderá
dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato. A RESOLUÇÃO só será eficaz
30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença de
prêmio. [Art. 769 do Código Civil, §§1º e 2º]
27.5. Cumpre ao Segurado, sem prejuízo para o disposto nas demais Cláusulas e Condições
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Gerais desta apólice, manter a aeronave, no seu todo, em boas condições no que diz respeito
à sua conservação e funcionamento, bem como:
27.5.1. Submeter a aeronave às vistorias estabelecidas em lei ou determinadas pelas
autoridades competentes, ou as que forem solicitadas pela Seguradora.
27.5.2. Ter, no serviço da aeronave, tripulação habilitada de acordo com a lei e com as
exigências das autoridades competentes.
27.5.3. Diligenciar para evitar infrações de leis e regulamentos, especialmente em relação
à aeronave e suas condições de aeronavegabilidade.
27.6. O Segurado deverá manter as documentações da aeronave regularizadas e
atualizadas.
Obs.: a negligência caracterizada ou a omissão culposa do Segurado ou ao administrador da
aeronave, no cumprimento das obrigações expressas nesta cláusula, implicará na perda de
direito a qualquer indenização por prejuízo causado ou atribuível a tal negligência ou omissão.
28. Declarações do Segurado
Se o Segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir
circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá
o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora
terá direito a rescindir o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
29. Cláusula de Concorrência de Apólices
29.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos
bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a
todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
29.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído
pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência
de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade.
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou
por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das
sociedades seguradoras envolvidas.
29.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais
coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou
após a ocorrência do sinistro.
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou
por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa.
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
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29.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o
valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
29.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que
garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a
distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá
obedecer às seguintes disposições:
I)
II)
III)
IV)
V)
Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato
fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações
obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de
rateio.
Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo
indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações
correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu
respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura
será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual
ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas
às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as
maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de
Indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será
distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites
Máximos de Indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual,
calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com
o inciso II deste artigo.
Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a
respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade
pela diferença, se houver.
Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura
concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do
prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a
quantia estabelecida naquele inciso.
29.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de
participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
29.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a
maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quotaparte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
29.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantem morte e/ou invalidez.
30. Mudança de Propriedade
30.1. Ocorrendo a mudança de propriedade, posse ou controle da aeronave segurada, a
cobertura concedida cessará automaticamente, restituindo-se ao Segurado, o prêmio
referente ao período não decorrido, conforme Tabela de Prazo Curto.
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30.2. Entretanto, esta cobertura poderá ser concedida, mediante solicitação prévia, por
escrito à Seguradora, a qual terá um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a
aceitação da manutenção da garantia e cobrança de prêmio adicional, se for o caso, devendo
ser apresentado o respectivo questionário de análise de risco devidamente preenchido pelo
novo proprietário. Caso seja aceito pela Seguradora, será emitido o respectivo endosso, onde
constará o novo Segurado/proprietário, sendo-lhe transferido todos os direitos e obrigações
constantes na presente apólice.
31. Alteração do Risco
As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência desta apólice, deverão ser
imediata e obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo Segurado ou quem representálo à Seguradora, com a respectiva assinatura, para reanálise do risco e estabelecimento
eventual de novas bases do contrato:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice.
Inclusão e exclusão de garantias.
Alteração da razão social, no caso de Pessoa Jurídica e/ou atividade da empresa.
Transferência de propriedade ou transmissão a terceiros de interesse no objeto segurado.
Alteração das características do objeto segurado.
Alteração da operação da aeronave.
Quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco.
A agravação do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes
disposições:
a) A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas contados
a partir da data em que recebeu a comunicação do agravamento.
a.1) Em caso de não aceitação, a Seguradora resolverá o contrato a partir da data subseqüente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado
ou seu representante legal da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a
Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período
a decorrer de vigência da apólice.
a.2) Em caso de aceitação, a Seguradora proporá ao Segurado a modificação correspondente no contrato de seguro, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias mencionado
no item “a” desta cláusula.
b) O Segurado disporá de 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposição, para aceitar
ou não.
b.1) Em caso de não aceitação ou de silêncio do Segurado, a Seguradora, transcorrido este
prazo, poderá rescindir o contrato na data subseqüente ao prazo de 30 dias contados
a partir da data de entrega da contraproposta apresentada pela Seguradora. Neste
caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao
período a decorrer da vigência da apólice.
b.2) Em caso de aceitação, a Seguradora irá emitir o respectivo endosso no prazo máximo
de 15 (quinze) dias da data da aceitação, tendo o seu início às 24 (vinte e quatro) horas
da data indicada neste endosso.
32. Perda de Direitos
Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente
deste contrato, quando:
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32.1. Da inobservância, por parte do Segurado, seu representante ou do seu corretor, das
obrigações convencionadas nesta apólice.
32.2. Houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as conseqüências de um sinistro, para obter indenização.
32.3. O Segurado agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
32.4. O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se
refere esta apólice.
32.5. Se o sinistro for devido a dolo do Segurado, beneficiário, representante quer de um
quer de outro, ou do seu corretor de seguros.
32.6. O Segurado, o seu representante ou o seu corretor não comunicar a Seguradora, logo
que saiba, qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto.
32.7. O Segurado, seu representante ou o seu corretor de seguros não comunicar o sinistro
à Seguradora logo que o saiba.
32.8. Se o Segurado, seu representante legal, ou o seu corretor de seguros fizer declarações
falsas, inexatas, incompletas, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da
proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o
Segurado obrigado ao pagamento o prêmio vencido.
32.9. Se as inexatidões e ou omissões a que se referem o subitem anterior não decorrer de
má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
a) Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a.1) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional
ao tempo decorrido; ou
a.2) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
b) Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
b.1) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b.2) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
c) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
c.1) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
32.10. O Segurado contratar novo seguro sobre os mesmos interesses e contra os mesmos
riscos, sem comunicar previamente sua intenção a Seguradora.
32.11. Não observar as normas dos órgãos oficiais, bem como recomendações emanadas
do fabricante ou ainda todas as normas e regulamentos vigentes para o funcionamento
adequado da aeronave, equipamentos, acessórios e/ou outras partes destes.
32.12. A aeronave for usada para fim diverso do indicado nesta apólice ou tiverem alteradas
as suas condições de navegabilidade, fora das normas exigidas pela Departamento de
Aviação Civil.
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32.13. O Segurado houver arrendado ou transferido a terceiros, total ou parcialmente, o
interesse da aeronave segurada, sem que conste no presente contrato o acordo da
Seguradora.
32.14. A avaria ocorrer quando a aeronave estiver sendo conduzida por pessoa não
habilitada para aquele tipo e/ou modelo de aeronave.
32.15. O Segurado se recusar a apresentar qualquer documentação e/ou esclarecimentos
que sejam exigidos pela Seguradora para o correto esclarecimento do fato ocorrido.
32.16. O reparo da aeronave tiver sido executado, ou mesmo iniciado, antes do sinistro ter
sido comunicado à Seguradora, ou mesmo antes da constatação das avarias pela Seguradora.
33. Inspeção de Aeronaves
A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo e mediante notificação prévia,
inspecionar a aeronave e, para esse fim, terá livre acesso a qualquer local sob o controle do
Segurado, onde a aeronave possa estar.
34. Avisos e Comunicações
Todos os avisos e comunicações, exigidos nesta apólice, deverão ser dados à Seguradora por
escrito.
35. Cancelamento e Rescisão
35.1. Este seguro será cancelado, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade,
no caso de:
35.1.1. Prática de ato ilícito ou contrário a lei, fraude ou tentativa de fraude por parte do
Segurado, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as conseqüências do
mesmo, para obter indenização indevida ou dificultar a sua elucidação.
35.1.2. Falta de pagamento de qualquer parcela do prêmio dentro dos prazos previstos,
nos termos do item 7 – Pagamento do Prêmio do Seguro, subitens 7.2 ou 7.7, destas Condições
Gerais.
35.2. Além das demais situações previstas nestas Condições Gerais, este contrato será
cancelado quando ocorrer a perda total da aeronave, não tendo o Segurado direito a qualquer
restituição de prêmio.
35.3. Por outro lado, o presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, a
qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes e, neste caso, a Seguradora
reterá o prêmio recebido, observando as seguintes condições:
35.3.1. Se a rescisão for por iniciativa do Segurado ou por venda da aeronave, a Seguradora
reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, no máximo o prêmio calculado de acordo
com a Tabela de Prazo Curto (vide Anexo I), efetuando a devolução do prêmio restante.
35.3.2. Se por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
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35.4. Os valores a serem restituídos ao Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de
acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE calculado a contar da data de protocolo do
pedido de endosso na Seguradora, ou a data do efetivo cancelamento se o mesmo ocorrer
por iniciativa da Seguradora, até a data do efetivo pagamento ao Segurado. A Seguradora terá
o prazo de 10 (dez) dias para a restituição, e caso seja ultrapassado, incidirão ainda, juros
moratórios de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados a contar da data de término
do prazo até a data do efetivo pagamento ao Segurado.
36. Renovação da Apólice
36.1. A renovação não é automática, devendo ser encaminhada proposta contendo os
elementos essenciais para a análise e aceitação do risco, assinada pelo Segurado, ou pelo
seu representante legal, ou ainda pelo Corretor de Seguros, juntamente com o questionário
atualizado para análise do risco.
36.2. O Segurado, ao assinar a proposta de seguro, declara o recebimento das presentes
Condições Contratuais.
36.3. A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco e inspeção da aeronave a ser
realizada para ratificação das condições apresentadas.
36.4. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique
a proposta, assim como a data e hora de seu recebimento.
36.5. A Seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de
recebimento da proposta, para manifestar-se a respeito.
36.6. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação
do risco. Para este caso, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no subitem anterior ficará
suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
36.7. No caso do proponente ser Pessoa Física, o prazo estabelecido no subitem 36.5 destas
Condições Gerais ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares
para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, reiniciando a sua contagem a
partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos.
36.8. No caso do proponente ser Pessoa Jurídica, o prazo estabelecido no subitem 36.5 destas
Condições Gerais ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s),
podendo solicitar documentos complementares para uma melhor análise do risco(s)
proposto(s), reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se
der a entrega da documentação. A solicitação de documentos complementares, poderá
ocorrer mais de uma vez.
36.9. A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante ou ao seu corretor, por
escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa.
36.10. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, nos prazos previstos no
subitem 36.5, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
36.11. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem
pagamento do prêmio, o início de vigência deverá coincidir com a data de aceitação da
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proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
36.12. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência
a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
36.13. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no subitem 36.5, e
havendo adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a
cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em
que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal
da recusa.
36.14. O valor do adiantamento a que se refere o subitem 36.13 é devido no momento da
formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez)
dias corridos, deduzido da parcela “pro-rata temporis” correspondente ao período em que
estiver prevalecendo a cobertura. Para esta devolução aplicar-se-á o item 48 – Cláusula de
Correção de Valores.
36.15. Caso o seguro seja aceito, a apólice será emitida em um prazo de até 15 (quinze)
dias da data de aceitação da proposta.
37. Perda Total do Objeto Segurado
37.1. Considera-se Perda Total, para fins desta cobertura, o sinistro cujos prejuízos e despesas
indenizáveis importem, no mínimo, em 75% (setenta e cinco por cento) do “Valor Ajustado”.
37.1.1. Sendo necessária a substituição de partes ou peças das aeronaves que não existirem
no país, o Segurado não poderá argumentar com a inexistência das mesmas para pleitear a
Perda Total da aeronave.
37.1.2. Em caso de Perda Total, não será deduzida a franquia estipulada na especificação
da apólice, salvo estipulação expressa em contrário.
38. Reposição
38.1. A Seguradora para indenizar o Segurado reserva-se o direito de optar entre:
38.1.1. Pagar em dinheiro.
38.1.2. Mandar reparar os danos.
38.1.3. Substituir a aeronave por outra equivalente.
38.2. No caso de reposição dos bens destruídos ou avariados, ter-se-ão por validamente
cumpridas pela Seguradora as suas obrigações, com o restabelecimento dos bens em estado
equivalente àquele em que se encontravam imediatamente antes do sinistro.
38.3. Em qualquer hipótese, a obrigação da Seguradora, no caso de Perda Total, é limitada ao
valor atual de uma aeronave igual, ou na falta desta, da qual mais se assemelhe quanto à
capacidade, força motora, ano de fabricação e tipo, ainda que a importância segurada seja
maior que esta limitação.
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39. Franquia Dedutível
Aplica-se ao presente seguro uma franquia dedutível em todo e qualquer sinistro
indenizável por esta apólice, exceto em caso de perda total da aeronave. Para helicópteros,
deverá ser observado ainda a Cláusula Especial Aplicável ao Seguro de Casco de
Helicópteros.
40. Participação do Segurado
40.1. Além da franquia especificada nesta apólice, será obrigatoriamente deduzido do
montante a indenizar, inclusive na Perda Total, um percentual de 20% (vinte por cento), a
título de participação do Segurado em cada sinistro ocorrido em campos de pouso não
homologados nem registrados, exceção feita às aeronaves do tipo “Turbo-hélice” e “Jatopuro”.
40.2. A aplicação do acima exposto pressupõe o risco coberto, isto é, o pouso em tais campos
quando caracterizada a absoluta emergência, continuando sem cobertura a operação
intencional, como definido no subitem 14.16.6, item 14 – Risco Excluídos.
41. Ocorrência de Sinistro
41.1. Verificando-se qualquer ocorrência que acarrete, ou possa acarretar responsabilidade
para a Seguradora, o Segurado deverá:
41.1.1. Notificar a Seguradora dessa ocorrência de imediato, pelo mais rápido possível
independentemente do preenchimento do aviso de sinistro, informando o prefixo da
aeronave, data do acidente, local do acidente, cidade mais próxima do local do acidente,
Estado, bem como a estimativa dos danos corporais e materiais.
41.1.2. Fornecer, por escrito, com a máxima urgência, à Seguradora, pormenores completos
do acidente colocando à sua disposição todos os livros, registros, dados, informações, plantas,
desenhos e especificação referente à aeronave e seus acessórios que lhe forem razoavelmente solicitados provando a veracidade deles.
41.1.3. Fornecer à Seguradora os nomes e endereços de duas testemunhas, no mínimo,
bem como de todas as pessoas interessadas, salvo nos casos de impossibilidade
comprovada.
41.1.4. Avisar, por escrito, à Seguradora, qualquer pedido de indenização de passageiros,
seus herdeiros ou de terceiros, relativo à ocorrência encaminhando, também, qualquer carta
ou documento a ela referente.
41.1.5. Comunicar, sem demora, à Seguradora, o recebimento de quaisquer contrafés de
intimações ou citações, relativas à ocorrência, sem prejuízo das providências imediatas de
sua parte que se fizerem necessárias.
41.1.6. Fazer e consentir que a Seguradora faça tudo quanto for aconselhável e possível
para evitar ou diminuir qualquer dano, avaria ou responsabilidade que possam ser
indenizáveis por força desta apólice.
41.1.7. Reservar, gratuitamente, na aeronave de socorro que porventura for enviada ao local
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do acidente, seja ela de sua propriedade ou não, um lugar para um representante autorizado
da Seguradora, salvo nos casos de absoluta e comprovada impossibilidade.
41.2. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar para reduzir a extensão
dos prejuízos, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas
pela Seguradora, não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos
verificados.
41.3. Ocorrendo o desaparecimento da aeronave segurada e decorrido o prazo legal
estabelecido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica mediante comprovação hábil, a
Seguradora reconhecerá ter ocorrido a Perda Total da mesma, indenizando o Segurado,
ressalvadas, porém, as indenizações por vidas humanas que dependerão de declaração
judicial do óbito.
41.4. A liquidação de qualquer sinistro coberto por esta apólice se processará consoante as
regras constantes nestas Condições Gerais.
42. Remoção do Bem Sinistrado
42.1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, a aeronave, seus acessórios e suas partes
componentes só poderão ser removidos ou mudados de posição pelo Segurado ou seus
prepostos, com o consentimento da Seguradora e depois de vistoriados pelas autoridades
competentes, exceto quando necessário:
42.1.1. Desembaraçar pessoas e animais e/ou remover malas de passageiros ou mercadorias.
42.1.2. Prevenir sua destruição.
42.1.3. Impedir que atente contra a segurança pública.
42.1.4. Evitar obstrução.
42.2. O Segurado deverá tomar todas as providências no sentido de proteger e de minorar os
prejuízos da aeronave acidentada ou de seus remanescentes.
43. Abandono
43.1. É lícito ao Segurado fazer o abandono da aeronave segurada, quando ocorrida a Perda
Total, observadas as demais condições desta apólice.
43.2. Em caso de Perda Total, não ocorrendo o abandono, a Seguradora poderá indenizar o
Segurado por qualquer das formas previstas no item 38 – Reposição, ressalvado o disposto
no tem 47 – Salvados.
44. Reintegração Automática
Fica entendido e acordado que, em caso de indenização decorrente de prejuízo inferior a
75% (setenta e cinco por cento) do Valor Ajustado, o Limites Máximo de Indenização ficará
automaticamente reintegrada do valor da indenização paga, sem cobrança de prêmio
adicional.
Allianz Air / Condições Gerais
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45. Documentos Básicos para a Regulação e a Liquidação do Sinistro
45.1. São documentos básicos, necessários à regulação e liquidação de sinistros cobertos
por este seguro, relacionados a seguir, para os casos de:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Aviso de Sinistro: correspondência do Segurado e/ou piloto da aeronave na ocasião do
sinistro, relatando detalhadamente as circunstâncias em que ocorreu o fato, bem como
a data, o horário, o local e a pessoa que estava pilotando a aeronave. Também deverão ser
mencionadas a situação da aeronave antes do sinistro, as possíveis causas, e as medidas
adotadas pelo piloto para o não agravamento das avarias.
Relatório de vôo dos últimos vôos anteriores e inclusive a do acidente.
Cópia do Certificado de Matrícula.
Cópia do Certificado de Aeronavegabilidade.
Cópia do FIAM (Ficha de Inspeção Anual de Manutenção).
Cópia da FIEV (Ficha de Instrumentos e Equipamentos de Vôo).
Cópia da Licença de Estação de Aeronave.
Cópia da Ficha de Pesagem.
Cópia do MICA (Mapa Informativo de Componentes Aeronáuticos).
Cópia do diário de bordo ou relatório de vôo.
Cópia do lançamento da última manutenção da aeronave que consta na Caderneta de
Célula.
Cópia(s) da(s) Carteira(s) de Habilitação(ões) do(s) piloto, e co-piloto (se houver).
Cópia(s) do(s) Certificado(s) de Capacidade Física do(s) do(s) piloto, e co-piloto (se
houver).
Cópia da Notificação do Acidente junto ao SERAC ou DAC.
Orçamento detalhado dos reparos.
45.2. Documentos complementares no caso do Segurado ser Pessoa Física:
•
•
Cópia do RG e CPF do Segurado.
Cópia do último comprovante de pagamento da conta telefônica do Segurado.
45.3. Documentos complementares no caso do Segurado ser Pessoa Jurídica - Sociedade
Limitada:
•
•
Cópia do cartão do CNPJ da empresa.
Cópia do Contrato Social da empresa, bem como as suas alterações.
45.4. Documentos complementares no caso do Segurado ser Pessoa Jurídica - Sociedade
Anônima:
•
•
Cópia do cartão do CNPJ da empresa.
Cópia(s) da ata da última eleição da Diretoria e Conselho Administrativo da empresa.
Obs: mediante dúvida fundamentada e justificada, outros documentos e/ou esclarecimentos poderão ser acrescidos aos anteriormente mencionados ou solicitados pela
Seguradora, dependendo das particularidades específicas do sinistro, bem como da
necessidade de cópias autenticadas ou originais de documentos citados ou a serem
solicitados. Para este caso, a contagem do prazo disposto no item 46 – Regulação e Liquidação
do Sinistro, destas Condições Gerais, será suspensa, reiniciando a partir da entrega deste
último.
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Allianz Air / Condições Gerais
A documentação será analisada pela Seguradora, a qual efetuará o cálculo da indenização,
se devida, ao Segurado.
Se o valor dos prejuízos indenizáveis ao Segurado estiver abaixo da franquia dedutível
estipulada na apólice para o evento ocorrido, ou na hipótese de não haver cobertura para o
sinistro, este será encerrado sem indenização e a Seguradora irá notificar formalmente tal
posição ao Segurado através do seu Corretor de Seguros. Em caso contrário, ou seja, em
havendo cobertura para o sinistro, a Seguradora emitirá um cheque de indenização nominal
e intransferível ao Segurado.
46. Regulação e Liquidação do Sinistro
Incumbe ao Segurado designado na apólice, instruir seu pedido de indenização com os
documentos comprobatórios do sinistro, de seu legítimo interesse na coisa segurada e de
seu direito a ser indenizado sob as Cláusulas e Condições Gerais da apólice.
Julgada, no todo ou em parte, a procedência do pedido, a Seguradora terá o prazo de 30 (trinta)
dias para efetuar o pagamento da indenização devida, a partir da data de entrega de toda a
documentação relacionada ou solicitada, e/ou esclarecimentos que tenham sido
devidamente entregues à Seguradora:
•
•
O Segurado só terá direito a qualquer indenização se a soma total dos prejuízos sofridos
em cada acidente ou ocorrências separadamente, ou em uma série de acidentes ou
ocorrências resultantes de um mesmo evento, que estejam amparados pela Cobertura
Básica e Adicionais, exceder o montante da franquia dedutível indicada nesta apólice,
caso em que somente a parcela restante daqueles prejuízos, após deduzida a franquia
existente, será considerado para fins de indenização.
Não caberá aplicação de franquia dedutível nos casos de perda total (real ou construtiva)
da aeronave, ou quando a apólice contiver disposição expressa em contrário.
Quando houver encargos de tradução, estas serão de inteira responsabilidade da Seguradora.
No caso de indenização por reparo da aeronave, esta será efetuada na forma de reembolso
ao Segurado.
Todos os pagamentos de indenizações, mesmo ocorrendo no exterior, serão pagos em moeda
nacional a beneficiário domiciliado no Brasil, exceto nos caso em que o seguro for contratado
em moeda estrangeira, situação esta que será observada a Cláusula Especial de Seguro
Contratado em Moeda Estrangeira.
Caso o pagamento da indenização não seja efetuado no prazo previsto neste item, tais pagamentos poderão sofrer atualização de valores, conforme a Cláusula de Correção de Valores.
47. Salvados
47.1. Entende-se como Salvados, para os fins deste seguro, a aeronave sinistrada e/ou partes
ou peças substituídas da mesma, conforme o caso.
47.2. Cumpre ao Segurado tomar as providências para a defesa, salvaguarda e preservação
do objeto segurado, bem como minorar as conseqüências do sinistro, e ainda agir de
conformidade com as instruções que receber da Seguradora.
Allianz Air / Condições Gerais
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47.3. Após o pagamento da indenização, os Salvados passarão a ser propriedade da
Seguradora. Compete ao Segurado providenciar e entregar os documentos que comprovem
os direitos de propriedade, livre e desembaraçada de quaisquer ônus.
47.4. Caso os Salvados não tenham sido preservados, o valor avaliado será abatido na ocasião
do pagamento da indenização.
48. Cláusula de Correção de Valores
Os valores relativos a este contrato de seguros estão sujeitos à correção monetária e/ou juros
moratórios, de acordo com as seguintes regras:
a) Em caso de endossos com restituição de prêmio, inclusive cancelamento do seguro: os
valores a serem restituídos ao Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de
acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE calculado a contar da data de protocolo
do pedido de endosso na Seguradora, ou a data do efetivo cancelamento se o mesmo
ocorrer por iniciativa da Seguradora, até a data do efetivo pagamento ao Segurado.
A Seguradora terá o prazo de 10 (dez) dias para a restituição, e caso seja
ultrapassado, incidirão ainda, juros moratórios de acordo com a variação da taxa
SELIC, calculados a contar da data de término do prazo até a data do efetivo
pagamento ao Segurado.
b) Em caso de devolução do prêmio por proposta recusada: os valores a serem devolvidos ao
Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva
do IPCA/IBGE calculado a contar da data do aviso de recusa da proposta pela
Seguradora, até a data do efetivo pagamento ao Segurado. A Seguradora terá o prazo
de 10 (dez) dias para a restituição, e caso seja ultrapassado, incidirão ainda, juros
moratórios de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados a contar da data de
término do prazo até a data do efetivo pagamento ao Segurado.
c) Em caso de devolução de valores recebidos indevidamente pela Seguradora: os valores
a serem devolvidos ao Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com
a variação positiva do IPCA/IBGE calculado a contar da data do recebimento do crédito
na Seguradora, até a data do efetivo pagamento ao Segurado. A Seguradora terá o prazo
de 10 (dez) dias para a restituição, e caso seja ultrapassado, incidirão ainda, juros
moratórios de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados a contar da data de
término do prazo até a data do efetivo pagamento ao Segurado.
d) Em caso de Indenização de sinistros, ocorrida após o prazo previsto no item 46 – Regulação
e Liquidação do Sinistro, incidirão:
d.1) Correção monetária, a partir da data de ocorrência do sinistro, de acordo com a variação
do IPCA/IBGE, e;
d.2) Juros moratórios de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados a contar da data
de término do prazo contratual para pagamento da indenização, conforme o item
46 – Regulação e Liquidação do Sinistro até a data de pagamento efetivo.
49. Sub-Rogação de Direitos
Depois de efetuado o pagamento da indenização do sinistro ao Segurado, a Seguradora ficará
sub-rogada, nos limites do valor respectivo, em todos os direitos e ações do Segurado contra
aqueles que, por fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora
ou para eles contribuíram, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao
exercício desses direitos, valendo o(s) recibo(s) de quitação, bem como procuração para
eventuais ações judiciais.
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Allianz Air / Condições Gerais
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado,
seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar este direito da
Seguradora, não podendo, inclusive, fazer qualquer acordo ou transação sem prévia anuência
da mesma. Qualquer ato do Segurado que diminua ou afaste o direito de sub-rogação da
Seguradora contra o terceiro será nulo e sem nenhum efeito.
50. Prescrição
Decorridos os prazos estabelecidos pela legislação vigente à época da celebração deste
contrato, opera-se a prescrição do direito à indenização.
51. Foro
Fica entendido e concordado que:
51.1. Os contratantes do seguro elegem o foro do domicílio do Segurado, no Brasil, com
renúncia de qualquer outro, para dirimir dúvidas e decidir sobre quaisquer reclamações
relacionadas com o presente contrato.
51.2. As sentenças protocoladas por tribunais estrangeiros nas ações de terceiros
prejudicados contra o Segurado somente serão reconhecidas pela Seguradora caso sejam
homologadas pela justiça brasileira, hipótese em que, sob pena de perda de direito a
qualquer reembolso de indenização, o Segurado se obriga a informar imediatamente à
Seguradora sobre eventual condenação, de maneira a permitir a adoção dos procedimentos
que visem o acompanhamento da referida homologação; e
51.3. A responsabilidade da Seguradora relativa às despesas judiciais e honorários
advocatícios está limitada às demandas intentadas no foro brasileiro.
Allianz Air / Condições Gerais
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Condições Especiais
I. Cobertura Casco Limitada à Perda Total
Fica entendido e concordado que, tendo sido o prêmio calculado com a redução
correspon-dente, a cobertura concedida pelas Condições Gerais desta apólice para a
garantia Casco da aeronave, é limitada aos danos decorrentes, exclusivamente, da perda
total da aeronave conforme definição constante do item 37 – Perda Total do Objeto
Segurado.
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
II. Cobertura Casco Limitada à Permanência no Solo
Fica entendido e concordado que, tendo sido o prêmio calculado com a redução correspondente, a cobertura concedida por esta apólice para a garantia Casco da aeronave, é limitada
aos danos sofridos pela mesma quando:
a) Estacionada em local permitido, devidamente esteiada, calçada ou ancorada.
b) Em serviço de manutenção, inclusive em testes de motores, em terra.
c) Em remoção de um lugar para outro, no mesmo aeroporto, sem que estejam sendo
utilizados seus próprios meios de propulsão e sendo rebocada por veículo adequado
para este fim.
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
III. Vôo de Traslado
1. Vôo de traslado, exclusivamente.
Fica entendido e concordado que a cobertura concedida pelas Condições Gerais, fica
limitada aos riscos verificados durante o vôo de traslado da aeronave a realizar-se entre
os aeroportos das cidades conforme especificados na apólice; a cobertura abrange o vôo
de traslado desde o momento em que o avião é recebido pelo Segurado ou seus prepostos
até o momento em que chegue ao aeroporto de destino. Fica, ainda, entendido e
concordado que qualquer indenização que vier paga pela Seguradora, será efetivada na
moeda em que for devida, com observância das leis, regulamentos ou instruções que
regem a matéria.
2. Vôo de traslado contratado simultaneamente com seguro de vigência anual.
Fica entendido e concordado que, nos termos do subitem 14.16, do item 14 – Riscos
Excluídos, a garantia Casco, em extensão ao disposto no subitem 14.16.2, do item 14 –
Riscos Excluídos, abrange o vôo de traslado entre os aeroportos das cidades conforme
especificados na apólice, desde o momento em que o avião é recebido pelo Segurado ou
seus prepostos. Fica, ainda, entendido e concordado que qualquer indenização devida
pela Seguradora será paga em moeda nacional.
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
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Allianz Air / Condições Gerais
IV.
Cláusula 23 – Guerra
Fica entendido e acordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a
cobertura desta apólice abrange também a cobertura de Guerra, conforme segue:
Seção I – Perda ou danos à aeronave
Conforme os termos, condições e limites aqui estabelecidos, a Seguradora, a sua opção,
pagará, substituirá ou reparará a perda ou danos a cada aeronave descrita na Seção VI (daqui
por diante denominada “aeronave”), causados por:
a) Guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (haja ou não guerra declarada), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado
ou tentativas para usurpação do poder.
b) Greves, tumultos, comoções civis ou distúrbios trabalhistas.
c) Qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agente(s) de um Poder Soberano,
com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou
intencional.
d) Qualquer ato malicioso ou ato de sabotagem.
Seção II – Exclusões Gerais
Este seguro exclui perda, danos ou despesa direta ou indiretamente decorrentes de:
a) Guerra (haja ou não guerra declarada) entre quaisquer dos seguintes estados: Reino
Unido, Estados Unidos da América, França, Nações que integravam a extinta União
das Repúblicas Socialistas Soviéticas, República Popular da China; não obstante,
se qualquer aeronave estiver em vôo quando da eclosão de tal guerra, esta exclusão
não se aplicará até que a mencionada aeronave tenha completado sua primeira
aterrissagem depois disso.
b) Qualquer detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão
atômica ou nuclear e/ou fusão ou outra reação similar ou força ou substância
radioativa.
c) Confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisição por direito ou uso ou por ordem de qualquer governo (seja civil, militar ou de
fato) ou autoridade pública ou local.
d) Seqüestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da
aeronave ou da tripulação em vôo (incluindo qualquer tentativa de tal apreensão
ou controle) por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da aeronave, agindo
sem o consentimento do Segurado, assim como qualquer perda ou dano subseqüente a isso.
e) Atraso, falta de uso, ou qualquer outro prejuízo que se seguir à perda ou dano sofrido
pela aeronave.
Seção III – Condições Gerais
1. Proteção da aeronave
a) O Segurado tomará tal providência, na medida do possível, para garantir a segurança da
aeronave no evento de:
a.1) Danos cobertos ou não pela Seção I.
Allianz Air / Condições Gerais
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a.2) Aterrissagem forçada, não envolvendo dano de choque.
b) Custos.
Se a providência acima mencionada se fizer necessária por qualquer risco garantido
pela Seção I, a Seguradora pagará os custos normais de tal ação (inclusive remoção para
lugar mais seguro) e qualquer outros gastos ou serviços de salvamento necessários para
tal providência. Qualquer pagamento por parte da Seguradora, conforme acima
mencionado, serão em adição a qualquer responsabilidade coberta pela Seção I, em
relação à aeronave, e o total de tais pagamentos, durante a vigência da apólice, não
excederá 10% (dez por cento) da quantia especificada na Coluna 4 da Seção VI, com
respeito àquela aeronave.
2. No Evento de Danos à Aeronave:
a) Desmantelamento: Não deverá ser iniciado o desmantelamento da aeronave sem consentimento da Seguradora, exceto no que for necessário aos interesses da segurança, ou
para impedir dano posteriores, ou para cumprir ordens legais.
b) Reparos: Conforme o parágrafo 6, abaixo,z a Seguradora, pode exercer sua opção, de
acordo com a Seção I, tomando como referência o custo de reparos pelo método menos
dispendioso aprovado pela Autoridade Aeronáutica (sejam ou não executados tais
reparos) e os reparos, se executados, o serão pelo mencionado método. Não deverão ser
iniciados reparos sem o consentimento da Seguradora.
c) Transporte: A menos que de outra forma aceito pela Seguradora o transporte da obra e
dos materiais deverá ser feito pelo método menos dispendioso.
3. Substituição
Caso a Seguradora opte pela substituição da aeronave, esta substituição, a menos que fique
mutuamente acordado de outra forma, será por aeronave da mesma marca e tipo, em
condições razoavelmente semelhantes.
A Seguradora também poderá indenizar o Segurado nas seguintes formas:
•
•
Pagar em dinheiro.
Mandar reparar os danos.
Abandono: a menos que a Seguradora decida tomar a aeronave como Salvados, de acordo
com o parágrafo 5 (a) abaixo, esta permanecerá de toda forma como propriedade do
Segurado, que não terá direito a abandoná-la à Seguradora.
4. Limites da Seção I
A quantia máxima pagável pela Seguradora sob a Seção I será aquela especificada na apólice.
5. Pagamento ou Substituição
Caso a Seguradora pague ou substitua a aeronave, é condição para tal pagamento ou
substituição que:
a) A Seguradora possa decidir tomar a aeronave (juntamente com todos os seus documentos de registro, marcas e propriedade) como Salvados.
42
Allianz Air / Condições Gerais
b) A Seguradora suceda a todos os direitos e recursos do Segurado com relação à aeronave,
e, a pedido da Seguradora, este se prontifique a fazer tudo que for necessário ao exercício
de tais direitos e recursos em nome do Segurado.
c) A cobertura concedida por este seguro termine, com relação àquela aeronave, mesmo
se a aeronave for retida pelo Segurado para apreciação ou outros fins.
6. Quantias Reembolsáveis pelo Segurado
Com respeito a cada reclamação do Segurado, de acordo com a Seção I, decorrente do mesmo
acidente ou ocorrência registrada, deverá ser deduzida, em relação a cada Unidade
necessitando de substituição ou reparo, a proporção especificada abaixo, à época em que,
a critério da Autoridade Aeronáutica, a Unidade deva ser substituída ou revisada com o
objetivo de se efetuar reparos (sejam ou não executados tais reparos):
Proporção do Segurado =
Quantidade de uso, ou tempo do
início do Período de Revisão até a
data do acidente
Período de Revisão da Unidade
x Custo de Revisão da Unidade
Se a Unidade inclui uma turbina, a fórmula acima pode ser aplicada separadamente a
qualquer submontagem que conduza a um Período de Revisão diferente daquela da turbina.
7. Notificação de Sinistro
Imediata notificação de qualquer evento com possibilidade de tornar-se sinistro deverá ser
dada à Seguradora.
8. Sinistros Fraudulentos
Se o Segurado reclamar qualquer sinistro sabendo ser o mesmo falso ou fraudulento, quanto
a valores ou outros, este seguro tornar-se-á nulo, e todas as reclamações, em virtude disto,
serão confiscadas.
9. Arbitragem
Se qualquer disputa ou dúvida surgir entre o Segurado e a Seguradora com relação a
este seguro, tal disputa ou dúvida será submetida a arbitragem, de acordo com
estipulação para arbitragem em vigor, oferecida facultativamente e com a concordância e o visto específico do Segurado. Ao concordar com a aplicação desta Cláusula,
o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora
por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças tem o mesmo efeito que as sentenças
proferidas pelo Poder Judiciário. Esta cláusula é regida pela Lei Nr. 9.307, de 23 de
setembro de 1996.
10. Mudança
Caso haja qualquer mudança no tipo ou área das operações do Segurado, este deverá
notificar imediatamente a Seguradora, pois nenhum sinistro decorrente de tais
mudanças será recuperável, a menos que tal(is) mudança(s) tenha(m) sido aceita(s)
pela Seguradora.
Allianz Air / Condições Gerais
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11. Condições Prévias
a) A devida observância e cumprimento dos termos, estipulações, condições e endossos
deste seguro, constituirão condições prévias para qualquer responsabilidade por parte
da Seguradora para qualquer pagamento relativo a este seguro.
b) Este seguro não se tornará efetivo se, anteriormente à data pretendida para seu início,
houver ocorrido qualquer evento que teria automaticamente terminado este seguro,
conforme o estabelecido na Seção IV, abaixo, tivesse este seguro iniciado anteriormente
a tal ocorrência.
Seção IV – Cancelamento, término automático, suspensão e reformulação de termos
1. Rescisão Contratual Mediante Aviso
a) O presente contrato de seguro poderá ser rescindido por qualquer das partes, total ou
parcialmente, em relação a uma ou mais coberturas e a uma ou mais aeronaves
seguradas, mediante aviso de cancelamento, em caso de ocorrência de fatos ou atos de
qualquer natureza, independentes da vontade das partes, e que venham a agravar, ou
mesmo tornar inasseguráveis, os riscos sob cobertura.
a.1) O aviso de cancelamento de que trata a presente cláusula será comunicado à outra
parte, considerando-se efetiva de pleno direito a rescisão, 48 (quarenta e oito) horas a
contar das 24 (vinte e quatro) horas G.M.T. (Hora Média de Greenwich) após a expedição
do aviso.
b) Ocorrido o cancelamento, será observado o seguinte:
b.1) Quando a rescisão for de iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá o prêmio relativo
ao tempo decorrido, calculado de acordo com a “Tabela de Prazo Curto”, da Tarifa em
vigor.
b.2) Quando a rescisão for decorrente de iniciativa da Seguradora, esta reterá o prêmio na
base “pro-rata temporis”.
c) Todavia, as partes poderão, de comum acordo e dentro do prazo previsto para a rescisão
(subitem a.1, supra), fazer remanescer o presente contrato, adaptando-o às novas
condições vigentes.
d) Para a aplicação da presente cláusula, o Segurado obriga-se, na forma do disposto no
Código Civil Brasileiro, a comunicar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento, a
ocorrência de quaisquer fatos ou ato que venham a agravar ou tornar inasseguráveis os
riscos cobertos, sob pena de, não o fazendo, perder direito à cobertura.
2. Rescisão Automática
a) O presente contrato de seguro se rescindirá automaticamente e totalmente, em relação
a uma ou mais coberturas e a uma ou mais aeronaves seguradas, independentemente
de qualquer aviso ou comunicação, em caso de:
a.1) Ocorrência de qualquer detonação hostil de arma de guerra que empregue fusão
atômica ou nuclear e/ou fusão ou reação semelhante ou força ou matéria radioativa
que possa ser considerada arma nuclear de guerra, onde e quando quer que tal
detonação possa ocorrer, e que sejam ou não envolvidos os bens segurados.
a.2) Eclosão de guerra, havendo ou não declaração formal, entre quaisquer dos seguintes
países: Reino Unido, Estados Unidos da América do Norte, França, Nações que
integravam a extinta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, República Popular
da China.
b) Ocorrido o cancelamento, conforme o previsto no subitem 2.a, acima, a Seguradora reterá
o prêmio na base “pro-rata temporis”.
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Allianz Air / Condições Gerais
3. Suspensão
A cobertura concedida por este seguro ficará suspensa, em relação à aeronave concernente:
a) No caso de a aeronave ser apropriada, requisitada ou confiscada por qualquer autoridade
ou Governo (seja civil, militar ou de fato) do Estado a que pertença ou em que esteja
registrada.
b) No caso de apreensão ilegal ou exercício indevido ou controle da aeronave ou tripulação
em vôo (inclusive qualquer tentativa de tal apreensão ou controle intentados por qualquer
pessoa ou pessoas a bordo da aeronave, agindo sem o consentimento do Segurado).
Seção V – Limites Geográficos
1. Para os fins desta apólice, áreas excluídas significam Território inclusive águas territoriais
e/ou espaço aéreo:
a) Reclamado por um Estado para os fins de soberania, ou
b) Publicamente notificado por qualquer Estado como proibido ou perigoso para a aviação,
por quaisquer motivos; dos Estados ou Áreas declarados na especificação desta
apólice.
Segue áreas excluídas desta Cobertura: Afeganistão, Albânia, Angola, Argélia, Azerbaidjão,
Bósnia, Burundi, Chechênia/Ingushskaya, Colômbia, Congo, Equador, Eritréia, Etiópia, Guiné
Bissau, Irã, Iraque, Kosovo, Líbano, Libéria, Líbia, Macedônia, Montenegro, Palestina, Peru,
República Democrática do Congo, Ruanda, Serraleoa, Sérvia, Síria, Somália, Sri Lanka, Sudão,
Sumatra (Indonésia) e Timor Leste.
2. Não obstante o acima exposto e conforme o Segurado obtenha todas as permissões
necessárias adiantadamente, será permitido sobrevoar os Estados ou Áreas especificados
nesta apólice.
Seção VI – Aeronave Segurada
Fabricante
Modelo
Prefixo
Valor Segurado
Conforme relacionada na especificação da apólice.
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
V. Cláusula 24 – Seqüestro
Fica entendido e concordado que, não obstante o disposto na Seção II (Exclusões Gerais)
letra “d” da Cláusula 23 e mediante pagamento de prêmio adicional:
1. Seqüestro
A Seção I, da referida Cláusula, passa a incluir destruição ou danos à aeronave decorrentes
de apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da aeronave ou da tripulação em vôo
(inclusive qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) intentados por qualquer pessoa
ou pessoas a bordo da aeronave, agindo sem o consentimento do Segurado.
Allianz Air / Condições Gerais
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2. Cobertura Máxima de 15 Dias após Aterrissagem
Se, como resultado de tal apreensão ou ilegal ou exercício indevido de controle, a aeronave
aterrissar em um território diferente do Estado em que está registrada, então, mesmo que tal
território esteja fora dos limites geográficos da apólice, a cobertura concedida por esta apólice
continuará, em relação àquela aeronave, enquanto estiver no solo (ou sendo pilotada ou em
reparos para fins de deixar o mencionado território com o consentimento do Governo local).
Toda a cobertura concedida por este parágrafo, em relação a tal aeronave, estará terminada:
a) Às 24 horas (hora local) do 15o dia após tal aterrissagem.
b) Quando qualquer notificação de cancelamento ou término automático da Cláusula 23
se efetivar.
c) Quando do retorno seguro da aeronave ao Segurado em um aeródromo não excluído
pelos limites geográficos da Cláusula 23 para a aeronave concorrente, e inteiramente
apropriado para a operação da aeronave.
Qual deles ocorra primeiro, a menos que tenha sido obtido acordo prévio por parte da
Seguradora; tal aterrissagem segura requer que a aeronave seja parqueada com as turbinas
desligadas, e sem qualquer coação. Exclui-se qualquer reclamação por despesa com
aterrissagem, custos de abastecimento ou gastos similares, ou decorrentes do seu não
pagamento.
3. A utilização desta cláusula terá o efeito de anular os termos da Seção IV 3.b), da
Cláusula 23. Tudo mais conforme os termos, condições e limites estabelecidos na
Cláusula 23.
Segue áreas excluídas desta Cobertura: Afeganistão, Albânia, Angola, Argélia, Azerbaidjão,
Bósnia, Burundi, Chechênia/Ingushskaya, Colômbia, Congo, Equador, Eritréia, Etiópia,
Guiné Bissau, Irã, Iraque, Kosovo, Líbano, Libéria, Líbia, Macedônia, Montenegro, Palestina,
Peru, República Democrática do Congo, Ruanda, Serraleoa, Sérvia, Síria, Somália, Sri Lanka,
Sudão, Sumatra (Indonésia) e Timor Leste.
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
VI. Cláusula 25 – Confisco
Fica entendido e concordado que, não obstante o disposto na Seção II, Exclusões Gerais, letra
“c”, da Cláusula 23 e mediante pagamento de prêmio adicional.
1. A Seção I da referida Cláusula, passa a incluir perda ou danos à aeronave diretamente
causados por confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação,
requisição, por direito ou uso ou por ordem do Governo (seja civil, militar ou de fato) e/ou
autoridade pública ou local, de País abrangido no perímetro de cobertura da apólice.
Contudo, esta Cláusula não dará cobertura a tal perda ou danos se provenientes de ordem
do Governo e/ou autoridade pública ou local especificado na apólice.
2. Nenhuma reclamação será considerada por qualquer perda decorrente de qualquer
débito, falha em obter hipoteca ou penhor, ou qualquer outra causa de ordem financeira,
sob ordem judicial ou outras.
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Allianz Air / Condições Gerais
3. Nenhuma reclamação será igualmente considerada por qualquer perda decorrente de
retomada da aeronave por qualquer Credor, ou decorrente de qualquer acordo contratual
ou qualquer Segurado proponente desta apólice possa ser parte.
4. A cobertura concedida por esta Cláusula está sujeita a:
a) Que o Segurado cumpra de toda forma as leis (locais ou outras) de qualquer país dentro
de cuja jurisdição a aeronave possa estar.
b) Que todas as autorizações necessárias para a operação legal da aeronave tenham sido
obtidas.
Perda ou danos, decorrentes de falhas no cumprimento das obrigações acima, não estarão
cobertas pela presente Cláusula.
5. Nenhuma reclamação será ainda considerada por qualquer perda cuja notificação
preliminar da ocorrência que deu origem à perda não tenha sido feita por escrito à
Seguradora, tão logo o Segurado tenha tido ciência de tal ocorrência, comprometendo-se
este, a qualquer tempo desde a data de tal notificação preliminar, a fazer e a contribuir para
que seja feito tudo o que for razoavelmente possível para evitar ou minimizar a perda, e
recuperar a propriedade aqui segurada.
6. Tudo o mais conforme os termos, condições e limites estabelecidos na apólice.
Segue áreas excluídas desta Cobertura: Afeganistão, Albânia, Angola, Argélia, Azerbaidjão,
Bósnia, Burundi, Chechênia/Ingushskaya, Colômbia, Congo, Equador, Eritréia, Etiópia,
Guiné Bissau, Irã, Iraque, Kosovo, Líbano, Libéria, Líbia, Macedônia, Montenegro, Palestina,
Peru, República Democrática do Congo, Ruanda, Serraleoa, Sérvia, Síria, Somália, Sri Lanka,
Sudão, Sumatra (Indonésia) e Timor Leste.
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
VII.Condições Especiais da Garantia R.E.T.A.
1. Definições
1.1. Para fins deste seguro, entende-se por:
a) “Um mesmo acidente” os danos sucessivos sempre que causados por um mesmo ato ou
fato.
b) “Danos corporais” o evento exclusivo e diretamente oriundo de agente ou fato externo,
súbito, involuntário e violento, capaz de determinar lesões físicas que, por si só e
independentemente de toda e qualquer outra causa, tenham como conseqüência direta
a morte ou a invalidez permanente parcial ou total, a incapacidade temporária dos
passageiros, tripulantes e terceiros não transportados, ou que tornem necessário um
tratamento médico.
c) Danos a “pessoas (compreendendo apenas danos corporais) e bens no solo” e “danos
por colisão ou abalroamento”, aqueles decorrentes diretamente da utilização da
aeronave segurada, bem como os originados por pessoas ou coisas dela caídas ou
projetadas, inclusive pelos alijamentos resultantes de força maior.
Allianz Air / Condições Gerais
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2. Passageiros e Tripulantes
2.1. Com relação aos passageiros ou tripulantes, o presente seguro abrange única e
exclusivamente os acidentes ocorridos durante a permanência a bordo da aeronave, em vôo
ou manobra ou nas operações de embarque e desembarque.
2.2. Considera-se, também, como operação de embarque e desembarque o transporte de
passageiro ou tripulante para ou de local onde o mesmo deva embarcar na aeronave ou dela
tenha desembarcado, desde que tal transporte seja fornecido pelo transportador
aeronáutico sob sua responsabilidade.
3. Responsabilidade por Acidente
3.1. A responsabilidade da Seguradora por acidente, quanto às pessoas transportadas,
abrangerá o número de assentos, indicado nas características da aeronave, inclusive crianças
de colo e o próprio Segurado mais o número de tripulantes ali declarados.
3.2. Ocorrendo um acidente, a Seguradora se obriga a reembolsar o Segurado:
3.2.1.
Em relação aos passageiros (transporte remunerado ou gratuito):
a) Em caso de morte: da quantia paga aos beneficiários, circunscrita ao “Limite por Pessoa”,
conforme legislação em vigor.
b) Em caso de invalidez permanente: da quantia paga, calculada de conformidade com a
Tabela de Invalidez constante desta Garantia, circunscrita ao “Limite por Pessoa”.
b.1) Se, depois do pagamento de uma indenização por invalidez permanente, sobrevier a
morte do acidentado, ainda em conseqüência do acidente, a Seguradora pagará a
diferença entre a importância já paga e o “Limite por Pessoa”.
c) Em caso de assistência médica e despesas suplementares: das despesas relativas ao
tratamento médico ou cirúrgico por médico legalmente habilitado, inclusive internação
em hospital.
d) Em caso de incapacidade temporária: das diárias de 1%o (hum por mil) do “Limite por
Pessoa” e até o máximo de 100 (cem) que tiverem sido pagas ao acidentado por ter este,
em conseqüência do acidente e por prescrição médica, ficado inibido de exercer suas
atividades normais.
3.2.1.1.A soma dos reembolsos devidos pelo subitem 3.2.1 não poderá ultrapassar o “Limite
por Pessoa” constante da Classe 1, do “Quadro das Responsabilidades” desta Garantia;
3.2.2.
Em relação aos Tripulantes
a) Em caso de morte: da quantia paga aos beneficiários, circunscrita ao “Limite por Pessoa”,
conforme legislação em vigor.
b) Em caso de invalidez permanente: da quantia paga; calculada de conformidade com a
Tabela de Invalidez constante desta Garantia, circunscrita ao “Limite por Pessoa”.
b.1) Se, depois do pagamento de uma indenização por invalidez permanente, sobrevier a
morte do acidentado, ainda em conseqüência do acidente, a Seguradora pagará a
diferença entre a importância já paga e o “Limite por Pessoa”.
c) Em caso de assistência médica e despesas suplementares: das despesas relativas ao
tratamento médico ou cirúrgico por médico legalmente habilitado, inclusive internação
em hospital.
d) Em caso de incapacidade temporária: das diárias de 1%o (hum por mil) do “Limite por
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Allianz Air / Condições Gerais
Pessoa” e até o máximo de 100 (cem) que tiverem sido pagas ao acidentado por ter este,
em conseqüência do acidente e por prescrição médica, ficado inibido de exercer suas
atividades normais.
Nota: A cobertura para bagagem e objetos que o passageiro ou tripulante conservar sob a
sua guarda, prevalece da seguinte forma:
a) Nas aeronaves de Linhas Regulares de Navegação Aérea ou de Linhas Aéreas Regionais:
cobertura para perda, danou ou avaria na bagagem.
b) Nas demais aeronaves: a cobertura não abrange os riscos de roubo e extravio.
3.2.2.1. As indenizações devidas pelo subitem 3.2.2 serão pagas nos termos do Código
Brasileiro de Aeronáutica, porém, sem dedução do valor da indenização que receberem ou
que teriam direito a receber pela Legislação de Acidentes de Trabalho.
3.2.3. Em relação a danos causados a pessoas e bens no solo nas três Américas, seus mares
e águas: da quantia paga a quem de direito, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica,
circunscrita aos limites conforme legislação em vigor.
3.2.4. Em relação aos danos causados à aeronave abalroada: da quantia paga a quem de
direito, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, circunscrita aos limites conforme
legislação em vigor.
4. Assistência Médica e Despesas Suplementares
4.1. Consistirão Assistência Médica e Despesas Suplementares, reembolsáveis pela
Seguradora, quando devidamente comprovadas e desde que diretamente relacionadas com
acidente decorrente do uso da aeronave segurada:
a) as relativas a tratamento médico e cirúrgico devendo, nesta hipótese, o Segurado fornecer
à Seguradora o atestado da Casa de Saúde ou Hospital onde se tenha efetuado o
tratamento, com esclarecimentos minuciosos acerca da natureza deste.
b) as decorrentes da hospitalização dos acidentados, inclusive a de um acompanhante
quando prescrito por médico, devendo ser apresentada à Seguradora discriminação de
todas as despesas efetuadas.
c) as referentes aos honorários médicos.
d) as efetuadas com gastos de farmácia, indispensáveis ao completo tratamento do acidentado.
e) as decorrentes de remoção do acidentado, sempre que se tornar necessária para a sua
hospitalização ou for indispensável para a completa eficiência do tratamento a que tiver
de submeter-se.
5. Salvamento de Pessoas e Bens
5.1. Estão, ainda, cobertos pelo presente seguro, desde que sofridas pela vítima em conexão
direta com qualquer acidente da aeronave segurada, as lesões corporais sofridas em
conseqüência da tentativa de salvamento de pessoas ou bens.
6. Indenização e Reembolso
6.1. As indenizações ou reembolsos previstos nesta Garantia ficam condicionados a que:
Allianz Air / Condições Gerais
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a) o Segurado tenha possibilidade aos acidentados, no mais curto prazo possível, meios de
assistência e tratamento médicos.
b) o Segurado, sempre que for julgado necessário pela Seguradora , permita que o tratamento do acidentado seja acompanhado por médico por ela indicado.
c) o Segurado, os passageiros ou seus beneficiários apresentem à Seguradora prova que
justifique o pagamento dos respectivos reembolsos ou indenizações.
7. Danos a Bens de Terceiros no Solo
7.1. Nos casos de danos materiais causados pela aeronave caracterizada nesta apólice a
bens de terceiros no solo, competirá ao Segurado tomar, desde logo, todas as medidas
tendentes a minorar os danos.
7.2. A Seguradora garante reembolsar o Segurado por despesas com remoção, armazenamento e proteção dos remanescentes, desde que razoavelmente justificáveis e devidamente
comprovadas, bem como por honorários pagos a peritos, desde que tenha havido o prévio
assentimento da Seguradora.
7.3. No caso de a aeronave causar, simultaneamente, danos corporais e materiais, fica
estabelecido o critério de precedência das indenizações, de acordo com os dispositivos legais
que regulam a matéria.
8. Pagamento das Indenizações
8.1. O Segurado não assumirá qualquer obrigação, nem fará nenhum pagamento, oferta
ou promessa de pagamento sem o consentimento, por escrito, da Seguradora.
8.2. A Seguradora não reconhecerá qualquer responsabilidade assumida pelo Segurado
por convênio ou contrato que esteja em desacordo com o estipulado nesta apólice.
8.3. Em casos especiais e a seu critério, a Seguradora, devidamente assistida pelo Segurado,
poderá pagar às vítimas ou aos seus beneficiários as indenizações cabíveis.
9. Ações Decorrentes de Sinistros
9.1. Proposta qualquer ação, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora que, a seu critério,
poderá nomear os advogados de defesa.
9.1.1.Quando os advogados de defesa tiverem sido nomeados pela Seguradora, esta
indenizará também as custas judiciais e os honorários de advogados devidos.
9.2. No caso de a Seguradora julgar conveniente, o Segurado poderá promover acordo
judicial ou extrajudicial, com as vítimas, ou seus beneficiários.
9.3. Fixada a indenização devida, seja por acordo, seja por sentença passada em julgado,
a Seguradora mediante os respectivos documentos, efetuará, dentro do prazo de 10 (dez)
dias úteis, o pagamento da importância que lhe couber.
9.4. Se o Segurado for condenado a pagar o dano sob forma de rendimento e a depositar
títulos em garantia, a Seguradora fará o necessário depósito, inscrevendo os juros em favor
de quem de direito. No caso de o depósito exceder o limite da responsabilidade da
Seguradora, caberá ao Segurado completá-lo.
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Allianz Air / Condições Gerais
10. Tabela de Invalidez
10.1. É a seguinte a “Tabela de Invalidez” a que se referem os itens 3.2.1-b e 3.2.2-b desta
Garantia:
Discriminação
%
Invalidez Permanente Total
Perda total da visão de ambos os olhos
Perda total do uso de ambos os membros superiores
Perda total do uso de ambos os membros inferiores
Perda total do uso de ambas as mãos
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés
Perda total do uso de ambos os pés
Alienação mental total e incurável
100
100
100
100
100
100
100
100
Invalidez Permanente Parcial Diversos
Perda total da visão de um olho
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista
Surdez total incurável de ambos os ouvidos
Surdez total incurável de um dos ouvidos
Mudez incurável
Fratura não consolidada do maxilar inferior
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral
Imobilidade do segmento toraco-lombo-sacro da coluna vertebral
30
70
40
20
50
20
20
25
Invalidez Permanente Parcial dos Membros Superiores
Perda total do uso de um dos membros superiores
Perda total do uso de uma das mãos
Fratura não consolidada de um dos úmeros
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares
Anquilose total de um dos ombros
Anquilose total de um dos cotovelos
Anquilose total de um dos punhos
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano
Perda total do uso da falange distal do polegar
Perda total do uso de um dos dedos indicadores
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios
Perda total do uso de um dos dedos anulares
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar,
indenização equivalente a 1/3 do valor do respectivo dedo.
70
60
50
30
25
25
20
25
18
9
15
12
9
Invalidez Permanente Parcial dos Membros Inferiores
Perda total do uso de um dos membros inferiores
Perda total do uso de um dos pés
Fratura não consolidada de um fêmur
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros
Fratura não consolidada da rótula
Fratura não consolidada de um pé
Anquilose total de um dos joelhos
Anquilose total de um dos tornozelos
Anquilose total de um quadril
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé
Amputação do 1° dedo
70
50
50
25
20
20
20
20
20
25
10
Allianz Air / Condições Gerais
51
Discriminação
Invalidez Permanente Parcial dos Membros Inferiores (continuação)
Amputação de qualquer outro dedo
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a
1/2 e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo.
Encurtamento de um dos membros inferiores: • de 5 centímetros ou mais
• de 4 centímetros
• de 3 centímetros
• menos de 3 centímetros
%
3
15
10
6
0
10.2. Quando do mesmo acidente resultar a Invalidez de mais de um membro ou órgão, a
indenização será calculada somando-se as percentagens estabelecidas na tabela supra sem
que possa, todavia, o total destas exceder a 100%, e, havendo duas ou mais lesões em um
mesmo membro ou órgão, a soma não poderá exceder a indenização prevista para a perda
completa do membro ou órgão.
10.3. No caso de perda ou anquilose de uma ou mais falanges, a indenização será
proporcional ao número de falanges atingidas.
10.4. Em todos os casos de Invalidez Permanente Parcial, não especificados na Tabela acima,
a importância da indenização será estabelecida tomando-se por base as percentagens
previstas na Tabela supra e o grau de incapacidade resultante do acidente.
10.5. No caso de decisão judicial passada em julgado, estabelecendo indenizações
superiores às resultantes das percentagens constantes da Tabela acima, o direito do Segurado
ao reembolso não ficará prejudicado, respeitados os limites máximo fixados conforme
legislação em vigor.
11. Rescisão
11.1. A rescisão do seguro somente dará direito a devolução de prêmio ao Segurado, com
referência à Classe ou Classes que não hajam originado qualquer reclamação durante o
período de vigência do seguro.
12. Fica entendido e acordado que a presente apólice não dará cobertura para danos morais,
tais como representados pela dor, sofrimento psíquico, angústia, flagelação, frustração,
sentimentos, reputação e similares, mesmo que diretamente conseqüentes de danos
materiais ou corporais cobertos pela apólice.
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
VIII.
Cláusula 28 – Cobertura de Responsabilidade Civil a 2o Risco da Garantia RETA
Fica entendido e acordado que a presente cobertura garante ao Segurado, mediante de
pagamento de prêmio adicional, até o(s) limite(s) máximo(s) indicado(s) na especificação
desta apólice, a 2 o risco da(s) cobertura(s) concedida(s) pela presente apólice também
declarada na especificação desta apólice ou por aquela que vier a renová-la, o reembolso
das indenizações que o mesmo vier a ser obrigado a pagar judicialmente ou por acordo
previamente autorizado pela Seguradora, por danos corporais e/ou materiais a transportados
e/ou não transportados, em excesso aos limites individualmente estabelecidos pela
52
Allianz Air / Condições Gerais
legislação em vigor (C.B.A. – Código Brasileiro de Aeronáutica e Decreto Nº 85.266, de 20/10/
1980).
Também fica entendido e acordado que a presente apólice não dará cobertura para danos
morais, tais como representados pela dor, sofrimento psíquico, angústia, flagelação,
frustração, sentimentos, reputação e similares, mesmo que diretamente conseqüentes de
danos materiais ou corporais cobertos pela apólice.
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
IX. Cláusula AVN52E – Endosso de Extensão de Cobertura (Responsabilidades
Aeronáuticas)
1. Quando a apólice, da qual este endosso faz parte, incluir a Cláusula de Exclusão de Guerra,
Seqüestro e Outros Riscos, em contrapartida a um prêmio adicional, fica entendido e
acordado que todos os subitens, exceto o subitem 15.1.2 da referida Cláusula integrantes
dessa apólice são excluídos passando-se a observar todos os termos e condições deste
endosso.
2. Exclusão aplicável somente ao subitem 15.1.1 da Cláusula de Exclusão de Guerra,
Seqüestro e Outros Riscos: a presente cobertura não incluirá responsabilidade por dano a
qualquer propriedade no solo localizado fora do Canadá e do Estados Unidos da América,
salvo se provocado por ou decorrente do uso da aeronave.
3. Limitação de responsabilidade: a responsabilidade do subscritores, no que diz respeito
a cobertura estabelecida por este endosso, será um sub-limite conforme estabelecido na
apólice e no agregado anual, exceto quanto aos passageiros, aos quais aplicar-se-á o limite
total da apólice. Este sub-limite será parte do limite total da apólice e não adicionado a
este.
4. Cancelamento automático: na medida indicada abaixo, a extensão de cobertura
efetuada por este endosso será cancelada automaticamente nas seguintes circunstâncias:
I) Todas as coberturas: quando da deflagração de uma guerra (quer haja ou não uma
declaração de guerra) entre dois ou mais dos seguintes países, a saber: França, República
popular da China, Federação Russa, Reino Unido e Estados Unidos da América.
II) Qualquer cobertura estendida que se refira ao subitem 15.1.1 da Cláusula de Exclusão
de Guerra, Seqüestro e Outros Riscos cancelado: quando da detonação hostil de
qualquer arma de guerra que empregue qualquer fissão atômica ou nuclear e/ou fusão
ou qualquer outra reação similar ou força/substância radioativa não importando
quando nem onde tal detonação ocorra e se a aeronave segurada esteja envolvida ou
não.
III) Todas as coberturas em relação a qualquer aeronave segurada requisitada quer por título
ou uso quando da referida aquisição.
Desde que na hipótese da aeronave segurada estar em pleno vôo quando (i), (ii) ou (iii) ocorrer,
então a cobertura garantida por este endosso (a menos que de outra forma cancelada,
terminada ou suspensa) deverá permanecer válida até que ocorra a primeira aterrissagem
e que todos os passageiros tenham sido desembarcados.
Allianz Air / Condições Gerais
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5. Revisão e Cancelamento
a) Revisão de prêmio e/ou limites geográficos (7 dias): os subscritores poderão comunicar
a revisão de prêmio e/ou limites geográficos – esta comunicação tornar-se-á efetiva após
7 (sete) dias contadas a partir das 23:59 horas GMT da data da emissão da comunicação.
b) Cancelamento limitado (48 horas): em seguida a detonação hostil na forma estabelecida
no item 4 (II) acima, os subscritores poderão notificar o cancelamento de uma ou mais
partes da cobertura garantida pelo parágrafo 1 deste endosso, referindo-se aos subitens
15.1.3, 15.1.4, 15.1.6 e/ou 15.1.7 da Cláusula de Exclusão de Guerra, Seqüestro e Outros
Riscos – a referida notificação tornar-se-á efetiva após 48 horas contados a partir das
23:59 horas GMT da data de emissão da comunicação.
c) Cancelamento (7 dias): a cobertura garantida por este endosso poderá ser cancelada
tanto pelos subscritores quando pelo Segurado mediante notificação com prazo de 7
(sete) dias contados a partir das 23:59 horas GMT da data de emissão da comunicação.
d) Notificações: todas as notificações acima referidas deverão ser feitas por escrito.
6. Fica entendido e acordado que a presente apólice não dará cobertura para danos morais,
tais como representados pela dor, sofrimento psíquico, angústia, flagelação, frustração,
sentimentos, reputação e similares, mesmo que diretamente conseqüentes de danos
materiais ou corporais cobertos pela apólice.
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
X. Limite Único para Garantia R.E.T.A e Responsabilidade Civil a 2 o Risco (Limite Único
Combinado)
Fica entendido e acordado que esta cláusula garante as seguintes coberturas, mediante
pagamento de prêmio adicional:
1. Garantia R.E.T.A – Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo, considerando
as classes 1 ( Passageiros), classe 2 (Tripulantes), classe 3 ( Danos a pessoas e bens no solo) e
classe 4 (Danos por colisão e/ou abalroamento), conforme condições gerais anexo; e
2. Responsabilidade Civil a Segundo Risco da Garantia R.E.T.A. (LUC – Limite Único
Combinado).
O limite de cobertura desta cláusula é único, compreendendo como sub-limites, os limites
estabelecidos pela legislação em vigor (C.B.A. – Código Brasileiro de Aeronáutica e Decreto
Nº 85.266, de 20/10/1980).
Os sub-limites acima especificados serão indenizáveis a primeiro risco, ou seja, as
indenizações limitar-se-ão sempre a esses valores, por classe, em primeiro lugar. O valor
restante, corresponde à dedução desses sub-limites em relação ao Limite Máximo de
Indenização total desta cláusula será indenizada a Segundo Risco, isto é, depois de consumir
totalmente a verba da Garantia R.E.T.A. (Primeiro Risco) e somente após determinação
judicial.
Qualquer pagamento de indenização a Segundo Risco, isto é, em excesso aos limites
preceituados no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), somente poderá ser efetuado desde
que comprovada judicialmente a responsabilidade legal do Segurado.
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Allianz Air / Condições Gerais
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
XI. Busca e Salvamento
Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional, a presente
cláusula ratifica a cobertura das despesas de busca e salvamento da aeronave segurada,
quando necessárias e devidamente comprovadas, em caso de sinistro coberto por esta
Apólice.
A presente cobertura fica limitada ao valor estipulado nas especificações ou condições
particulares.
Para o pagamento destas, o Segurado deverá apresentar os devidos esclarecimentos a
respeito, bem como o(s) original(is) dos comprovante(s) de pagamento(s) da(s) despesa(s)
necessárias e inerentes a tais operações.
No caso de haver despesas no exterior, estas serão reembolsadas, desde que atenda o
especificado acima, a beneficiário domiciliado no Brasil, convertidos em moeda nacional.
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
XII.Spare Parts – Condições para Seguros de Peças e Sobressalentes Aeronáuticos
1. Objeto do Seguro
Sujeito aos termos, condições e exclusões aqui estabelecidos, esta apólice garante, mediante
pagamento de prêmio adicional, os bens, entendidos como tais, motores, peças sobressalentes e equipamentos destinados a serem utilizados em, ou formar parte de uma
aeronave, e sendo propriedade do Segurado ou propriedade de terceiros pelos tais o Segurado
é responsável, enquanto tais bens estiverem sob cuidado, custódia ou controle do Segurado,
enquanto no solo, ou sendo transportados como carga, por terra, pelo ar (incluindo aeronave
do Segurado) e/ou navios (aprovado ou coberto conforme Prêmio a ser estabelecido) e/ou
estrada e/ou ferrovia e/ou transporte.
2. Condições
Todos os riscos, exceto os expressamente excluídos.
3. Perímetro de Cobertura
A cobertura está restrita aos bens depositado no almoxarifado de peças, localizado no
pavimento de hangaragem do aeroporto mencionado nas especificações desta Apólice, além
do transporte por meios adequados.
4. Riscos Excluídos
4.1. Esta Apólice não cobre:
a) Perda de, ou dano a qualquer propriedade aqui descrita, ocorrido a qualquer tempo após
Allianz Air / Condições Gerais
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b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
o início dos trabalhos de operação, de instalação ou colocação a bordo da aeronave para
a qual está destinada.
Perda de, ou dano a motores e turbinas durante o teste.
Desarranjos mecânicos e elétricos.
Perda ou dano causado por uso, desgaste ou deterioração.
Perda ou dano causado por, ou resultante de negligência do Segurado em utilizar meios
razoáveis para salvar e/ou preservar o bem a qualquer tempo de, e após qualquer perda
ou dano.
Perda de, ou dano a qualquer bem que tenha sido retirado de uma aeronave e para o qual
existia a intenção de ser recolocado na mesma aeronave e não ser substituído por outro.
Perda de, ou dano a qualquer bem garantido por esta Apólice, que esteja sofrendo
qualquer processo de trabalho e que essas perdas e danos sejam diretamente resultantes
desse trabalho.
Bens transportados em aeronaves como kit de reposição.
Bens instalados em, ou formado parte de qualquer aeronave.
Bens de terceiros transportados ou armazenados pelo Segurado, mediante pagamento
de aluguel ou remuneração.
Desaparecimento misterioso ou dano inexplicável ou falta manifestada após realização
de inventário.
4.2. Este seguro não cobre ainda, qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens
materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente ou qualquer dano conseqüente, ou
qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados
por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de
contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear, resultante de
combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição dano ou responsabilidade legal direta e indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham
contribuído material de armas nucleares. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá
qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear.
4.3. Esta apólice também não cobre reclamações causadas por:
a) Guerra, invasões, atos de inimigos estrangeiros, hostilidade (se foi declarada guerra ou
não), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, usurpação de poder militar
ou tentativa de usurpação de poder.
b) Qualquer detonação hostil, de qualquer arma de guerra, utilização energia nuclear ou
atômica ou outra reação semelhante ou força ou material radioativo.
c) Greves, tumultos, comoções civis ou distúrbios trabalhistas.
d) Ato de uma ou mais pessoas, agentes ou não de poder estrangeiro, com propósito político
ou de terrorismo e, ainda, que a perda ou dano resultante tenha sido acidental ou
intencional.
e) Qualquer ato malicioso ou de sabotagem.
f) Confisco, nacionalização, arresto, retenção, detenção, apropriação, requisição por título
ou uso pelo ou sob a ordem de qualquer governo (seja civil, militar ou de fato) ou
autoridade pública local.
g) Seqüestro ou qualquer posse ilegal ou exercício irregular do controle de uma aeronave
ou tripulação quando em vôo (incluindo qualquer tentativa de posse ou controle ilegal),
feito por qualquer pessoa ou pessoas a bordo da aeronave, agindo sem consentimento
do Segurado.
h) Aeronave fora do controle do Segurado por razão de um risco excluído pelos parágrafos
“f” ou “g” acima.
56
Allianz Air / Condições Gerais
5. Franquia Dedutível
Conforme especificado na apólice, por evento, inclusive no caso de Perda Total.
6. Salvados e Recuperações
Todas os salvados, recuperações e pagamentos recuperados ou recebidos após a regularização
de um sinistro garantido por esta, devem ser utilizados como se recebidos antes da referida
regulação e todos os ajustes necessários devem ser feitos pelas partes.
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
XIII.
Slung Cargo e Winching – Içamento de Objetos por Helicóptero ou Helicópteros
Esta cláusula garante quaisquer danos sofridos pela(s) aeronave(s) segurada(s), mediante
pagamento de prêmio adicional, decorrentes de operações de “Slung Cargo e Winching”, ou
seja, operações de içamento de objetos por um único helicóptero (Slung Cargo) ou içamento
de objetos por dois helicópteros (Winching).
Além das exclusões constantes das condições gerais e das condições especiais desta Apólice,
a presente cláusula exclui, ainda, os danos decorrentes de imperícia do(s) piloto(s) ou os
conseqüentes de operações em locais inadequados ou, ainda, quando a(s) aeronave(s)
segurada(s) estiver(em) sendo operada(s) por pessoas inabilitadas ou desautorizadas pelas
autoridades competentes e desde que a(s) aeronave(s) esteja(m) sendo operada(s) pelo
Segurado ou por outrem, sob sua permissão.
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
XIV.
Pagamento Total do Prêmio
Fica entendido e acordado que, na eventual ocorrência de perda total da aeronave de prefixo
especificado na apólice, a diferença entre o prêmio anual desta aeronave e o valor do prêmio
já pago tornar-se-á imediatamente devido.
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
Allianz Air / Condições Gerais
57
Anexo 1
Tabela de Prazo Curto
Nº Dias
58
% Prêmio
Nº Dias
% Prêmio
% Prêmio
Nº Dias
0/365
0,00%
45/365
27,00%
Nº Dias
90/365
40,00%
135/365
% Prêmio
56,00%
1/365
0,87%
46/365
27,20%
91/365
40,40%
136/365
56,27%
2/365
3/365
1,73%
2,60%
47/365
48/365
27,40%
27,60%
92/365
93/365
40,80%
41,20%
137/365
138/365
56,53%
56,80%
4/365
3,47%
49/365
27,80%
94/365
41,60%
139/365
57,07%
5/365
4,33%
50/365
28,00%
95/365
42,00%
140/365
57,33%
6/365
5,20%
51/365
28,20%
96/365
42,40%
141/365
57,60%
7/365
8/365
6,07%
6,93%
52/365
53/365
28,40%
28,60%
97/365
98/365
42,80%
43,20%
142/365
143/365
57,87%
58,13%
58,40%
9/365
7,80%
54/365
28,80%
99/365
43,60%
144/365
10/365
8,67%
55/365
29,00%
100/365
44,00%
145/365
58,67%
11/365
9,53%
56/365
29,20%
101/365
44,40%
146/365
58,93%
12/365
13/365
10,40%
11,27%
57/365
58/365
29,40%
29,60%
102/365
103/365
44,80%
45,20%
147/365
148/365
59,20%
59,47%
14/365
12,13%
59/365
29,80%
104/365
45,60%
149/365
59,73%
15/365
13,00%
60/365
30,00%
105/365
46,00%
150/365
60,00%
16/365
13,47%
61/365
30,47%
106/365
46,27%
151/365
60,40%
17/365
18/365
13,93%
14,40%
62/365
63/365
30,93%
31,40%
107/365
108/365
46,53%
46,80%
152/365
153/365
60,80%
61,20%
19/365
14,87%
64/365
31,87%
109/365
47,07%
154/365
61,60%
20/365
15,33%
65/365
32,33%
110/365
47,33%
155/365
62,00%
21/365
15,80%
66/365
32,80%
111/365
47,60%
156/365
62,40%
22/365
23/365
16,27%
16,73%
67/365
68/365
33,27%
33,73%
112/365
113/365
47,87%
48,13%
157/365
158/365
62,80%
63,20%
24/365
17,20%
69/365
34,20%
114/365
48,40%
159/365
63,60%
25/365
17,67%
70/365
34,67%
115/365
48,67%
160/365
64,00%
26/365
18,13%
71/365
35,13%
116/365
48,93%
161/365
64,40%
27/365
28/365
18,60%
19,07%
72/365
73/365
35,60%
36,07%
117/365
118/365
49,20%
49,47%
162/365
163/365
64,80%
65,20%
29/365
19,53%
74/365
36,53%
119/365
49,73%
164/365
65,60%
30/365
20,00%
75/365
37,00%
120/365
50,00%
165/365
66,00%
31/365
20,47%
76/365
37,20%
121/365
50,40%
166/365
66,27%
32/365
33/365
20,93%
21,40%
77/365
78/365
37,40%
37,60%
122/365
123/365
50,80%
51,20%
167/365
168/365
66,53%
66,80%
34/365
21,87%
79/365
37,80%
124/365
51,60%
169/365
67,07%
35/365
22,33%
80/365
38,00%
125/365
52,00%
170/365
67,33%
36/365
22,80%
81/365
38,20%
126/365
52,40%
171/365
67,60%
37/365
38/365
23,27%
23,73%
82/365
83/365
38,40%
38,60%
127/365
128/365
52,80%
53,20%
172/365
173/365
67,87%
68,13%
39/365
24,20%
84/365
38,80%
129/365
53,60%
174/365
68,40%
40/365
24,67%
85/365
39,00%
130/365
54,00%
175/365
68,67%
41/365
25,13%
86/365
39,20%
131/365
54,40%
176/365
68,93%
42/365
43/365
25,60%
26,07%
87/365
88/365
39,40%
39,60%
132/365
133/365
54,80%
55,20%
177/365
178/365
69,20%
69,47%
44/365
26,53%
89/365
39,80%
134/365
55,60%
179/365
69,73%
Allianz Air / Condições Gerais
Nº Dias
% Prêmio
Nº Dias
% Prêmio
Nº Dias
% Prêmio
Nº Dias
180/365
70,00%
227/365
78,27%
274/365
85,80%
321/365
% Prêmio
93,80%
181/365
70,20%
228/365
78,40%
275/365
86,00%
322/365
93,93%
182/365
183/365
70,40%
70,60%
229/365
230/365
78,53%
78,67%
276/365
277/365
86,20%
86,40%
323/365
324/365
94,07%
94,20%
184/365
70,80%
231/365
78,80%
278/365
86,60%
325/365
94,33%
185/365
71,00%
232/365
78,93%
279/365
86,80%
326/365
94,47%
186/365
71,20%
233/365
79,07%
280/365
87,00%
327/365
94,60%
187/365
188/365
71,40%
71,60%
234/365
235/365
79,20%
79,33%
281/365
282/365
87,20%
87,40%
328/365
329/365
94,73%
94,87%
189/365
71,80%
236/365
79,47%
283/365
87,60%
330/365
95,00%
190/365
72,00%
237/365
79,60%
284/365
87,80%
331/365
95,20%
191/365
72,20%
238/365
79,73%
285/365
88,00%
332/365
95,40%
192/365
193/365
72,40%
72,60%
239/365
240/365
79,87%
80,00%
286/365
287/365
88,13%
88,27%
333/365
334/365
95,60%
95,80%
194/365
72,80%
241/365
80,20%
288/365
88,40%
335/365
96,00%
195/365
73,00%
242/365
80,40%
289/365
88,53%
336/365
96,20%
196/365
73,13%
243/365
80,60%
290/365
88,67%
337/365
96,40%
197/365
198/365
73,27%
73,40%
244/365
245/365
80,80%
81,00%
291/365
292/365
88,80%
88,93%
338/365
339/365
96,60%
96,80%
199/365
73,53%
246/365
81,20%
293/365
89,07%
340/365
97,00%
200/365
73,67%
247/365
81,40%
294/365
89,20%
341/365
97,20%
201/365
73,80%
248/365
81,60%
295/365
89,33%
342/365
97,40%
202/365
203/365
73,93%
74,07%
249/365
250/365
81,80%
82,00%
296/365
297/365
89,47%
89,60%
343/365
344/365
97,60%
97,80%
204/365
74,20%
251/365
82,20%
298/365
89,73%
345/365
98,00%
205/365
74,33%
252/365
82,40%
299/365
89,87%
346/365
98,10%
206/365
74,47%
253/365
82,60%
300/365
90,00%
347/365
98,20%
207/365
208/365
74,60%
74,73%
254/365
255/365
82,80%
83,00%
301/365
302/365
90,20%
90,40%
348/365
349/365
98,30%
98,40%
209/365
74,87%
256/365
83,13%
303/365
90,60%
350/365
98,50%
210/365
75,00%
257/365
83,27%
304/365
90,80%
351/365
98,60%
211/365
75,20%
258/365
83,40%
305/365
91,00%
352/365
98,70%
212/365
213/365
75,40%
75,60%
259/365
260/365
83,53%
83,67%
306/365
307/365
91,20%
91,40%
353/365
354/365
98,80%
98,90%
214/365
75,80%
261/365
83,80%
308/365
91,60%
355/365
99,00%
215/365
76,00%
262/365
83,93%
309/365
91,80%
356/365
99,10%
216/365
76,20%
263/365
84,07%
310/365
92,00%
357/365
99,20%
217/365
218/365
76,40%
76,60%
264/365
265/365
84,20%
84,33%
311/365
312/365
92,20%
92,40%
358/365
359/365
99,30%
99,40%
219/365
76,80%
266/365
84,47%
313/365
92,60%
360/365
99,50%
220/365
77,00%
267/365
84,60%
314/365
92,80%
361/365
99,60%
221/365
77,20%
268/365
84,73%
315/365
93,00%
362/365
99,70%
222/365
223/365
77,40%
77,60%
269/365
270/365
84,87%
85,00%
316/365
317/365
93,13%
93,27%
363/365
364/365
99,80%
99,90%
224/365
77,80%
271/365
85,20%
318/365
93,40%
365/365
100,00%
225/365
78,00%
272/365
85,40%
319/365
93,53%
226/365
78,13%
273/365
85,60%
320/365
93,67%
Versão: 03/2008
Allianz Air / Condições Gerais
59
Anotações
60
Allianz Air / Condições Gerais