CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
DIRLEG FL. CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE PROJETO DE LEI N° I'7 4-5 J.O t5 Dispõe sobre o recolhimento de pilhas e baterias usadas, objetivando dar destinação final adequada e dá outras providências. Art. 1° - Fica o Poder Público obrigado a disponibilizar nas estações de ônibus e praças do Município de Belo Horizonte, para descarte da população, recipientes para recolhimento, transporte, depósito, armazenagem e destino final de pilhas comuns e alcalinas, bem como de baterias usadas. Parágrafo único - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados convenientemente. (NBR 7039/87); II - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente irreversível de energia química. (NBR 7039/87); III - acumulador chumbo-ácido: acumulador no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo, e os das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico. (NBR 7039/87); IV - pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e baterias portáteis aquelas utilizadas em telefonia e equipamentos eletroeletrônicos, tais como jogos, brinquedos, ferramentas elétricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios, aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de medição, de aferição, equipamentos médicos e outro 411. ■ FL Aq : 5 /i5 CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE DIRLEG FL. Á60.- ‘- ‘11 Art. 3° - Fica proibido o descarte como lixo comum das pilhas e baterias supracitadas, sejam elas usadas ou não, nos termos da legislação em vigor. Art. 4° - O não cumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa nos termos da legislação pertinente e vigente. Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário. Art. 6° - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias a partir da publicação da presente Lei. Art. 7° - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de tubro de 2015. Vereadora Elaine Líder do zinhos P1, /39-5/i5 DIRLEG FL. sm, CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE 3 Justificativa Estamos vivendo um momento de reflexão e mudança em nosso comportamento em relação ao meio ambiente. Nesse contexto, a população de Belo Horizonte está mais sensibilizada com os problemas gerados pelo acúmulo de lixo produzido, bem como com a destinação do mesmo. Nesse contexto, uma questão importante e que muito tem sido discutida pela sociedade é a destinação de lixos eletrônicos e contem material radioativo e/ou contaminante, especialmente no que se refere à destinação de pilhas e baterias, e celulares inutilizados. A Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) n°0257/1999 estabelece que as pilhas e baterias compostas de níquel-cádmio, chumbo-ácido e óxido de mercúrio deverão, necessariamente, ser recolhidas pelos fabricantes e importadores, bem como pela rede de assistência técnica autorizada, encarregados de dar destinação adequada às pilhas e baterias usadas. Porém, o que temos presenciado é que deixar o recolhimento desse material somente à cargo somente desses locais não tem sido suficiente para coibir o descarte indevido e muitas vezes nos deparamos com pilhas e baterias jogadas pelas ruas de Belo Horizonte, quando não em lixões e aterros sanitários. Importante ressaltar que são produzidas no Brasil, 800 milhões de pilhas comuns por ano, sendo que dessas, 7 milhões e 200 mil unidades são de pilhas de Níquel-metalhidreto e Íon-lítio utilizadas em telefones celulares, que são negociadas no país todos os anos. Por sua vez, estudos mostram que estes metais, longe de decomporem-se rapidamente, contaminam o solo e a água, e, consumidos por animais, contaminam também toda a cadeia alimentar desses seres, chegando à nossa mesa. eL_ I -?-?_5/15 DIRLEG FL. CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONT E Quando absorvidos pelo organismo humano, esses metais são de difícil eliminação e podem causar diversos efeitos nocivos à saúde, tais como alergias de pele e respiratórias, náuseas, vômitos, diarreias, diminuição do apetite e do peso, dores de estômago, instabilidade emocional, acrescida de distúrbios do sono, inibição das células de defesa do organismo, bronquite e até mesmo danos ao sistema nervoso, edemas pulmonares, osteoporose, e, até mesmo alguns tipos de câncer. Ainda é importante ressaltar que a presente proposição está em total consonância com a Lei Federal n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) que tipifica como crime o lançamento de qualquer elemento degradante ao meio ambiente. Não bastasse, esse descarte também é proibido, desde 1999, pela Resolução do CONAMA n° 257, que determina a devolução das pilhas e baterias inutilizadas aos fabricantes e vendedores autorizados após a extinção da carga, e nunca guardados em casa ou misturados ao lixo domiciliar. Diante do exposto, foi elaborada a presente proposição que tem como escopo a colocação de pontos de recolhimento destes materiais nos terminais de ônibus e praças de Belo Horizonte a fim de que o Poder Público Municipal, contribua, em parceria com a população, para a preservação do meio ambiente e saúde de todos, motivo pelo qual inclusive venho solicitar apoio de meus nobres pares para que o Projeto de Lei em comento seja aprovado.