CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

Transcrição

CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
PROJETO DE LEI N° I'7
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Dispõe sobre o recolhimento de pilhas e baterias
usadas, objetivando dar destinação final adequada
e dá outras providências.
Art. 1° - Fica o Poder Público obrigado a disponibilizar nas estações de ônibus e
praças do Município de Belo Horizonte, para descarte da população, recipientes
para recolhimento, transporte, depósito, armazenagem e destino final de pilhas
comuns e alcalinas, bem como de baterias usadas.
Parágrafo único - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados
convenientemente. (NBR 7039/87);
II - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente
irreversível de energia química. (NBR 7039/87);
III - acumulador chumbo-ácido: acumulador no qual o material ativo das placas
positivas é constituído por compostos de chumbo, e os das placas negativas
essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico. (NBR
7039/87);
IV - pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e baterias portáteis aquelas
utilizadas em telefonia e equipamentos eletroeletrônicos, tais como jogos,
brinquedos, ferramentas elétricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos
fotográficos, rádios, aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores,
instrumentos de medição, de aferição, equipamentos médicos e outro
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Art. 3° - Fica proibido o descarte como lixo comum das pilhas e baterias
supracitadas, sejam elas usadas ou não, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4° - O não cumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator ao
pagamento de multa nos termos da legislação pertinente e vigente.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.
Art. 6° - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias a partir
da publicação da presente Lei.
Art. 7° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de tubro de 2015.
Vereadora Elaine
Líder do
zinhos
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Justificativa
Estamos vivendo um momento de reflexão e mudança em nosso
comportamento em relação ao meio ambiente. Nesse contexto, a população de Belo
Horizonte está mais sensibilizada com os problemas gerados pelo acúmulo de lixo
produzido, bem como com a destinação do mesmo.
Nesse contexto, uma questão importante e que muito tem sido discutida pela
sociedade é a destinação de lixos eletrônicos e contem material radioativo e/ou
contaminante, especialmente no que se refere à destinação de pilhas e baterias, e
celulares inutilizados.
A Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA)
n°0257/1999 estabelece que as pilhas e baterias compostas de níquel-cádmio,
chumbo-ácido e óxido de mercúrio deverão, necessariamente, ser recolhidas pelos
fabricantes e importadores, bem como pela rede de assistência técnica autorizada,
encarregados de dar destinação adequada às pilhas e baterias usadas.
Porém, o que temos presenciado é que deixar o recolhimento desse material
somente à cargo somente desses locais não tem sido suficiente para coibir o
descarte indevido e muitas vezes nos deparamos com pilhas e baterias jogadas
pelas ruas de Belo Horizonte, quando não em lixões e aterros sanitários.
Importante ressaltar que são produzidas no Brasil, 800 milhões de pilhas comuns por
ano, sendo que dessas, 7 milhões e 200 mil unidades são de pilhas de Níquel-metalhidreto e Íon-lítio utilizadas em telefones celulares, que são negociadas no país
todos os anos.
Por sua vez, estudos mostram que estes metais, longe de decomporem-se
rapidamente, contaminam o solo e a água, e, consumidos por animais, contaminam
também toda a cadeia alimentar desses seres, chegando à nossa mesa.
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Quando absorvidos pelo organismo humano, esses metais são de difícil eliminação e
podem causar diversos efeitos nocivos à saúde, tais como alergias de pele e
respiratórias, náuseas, vômitos, diarreias, diminuição do apetite e do peso, dores de
estômago, instabilidade emocional, acrescida de distúrbios do sono, inibição das
células de defesa do organismo, bronquite e até mesmo danos ao sistema nervoso,
edemas pulmonares, osteoporose, e, até mesmo alguns tipos de câncer.
Ainda é importante ressaltar que a presente proposição está em total consonância
com a Lei Federal n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) que tipifica como crime
o lançamento de qualquer elemento degradante ao meio ambiente. Não bastasse,
esse descarte também é proibido, desde 1999, pela Resolução do CONAMA n° 257,
que determina a devolução das pilhas e baterias inutilizadas aos fabricantes e
vendedores autorizados após a extinção da carga, e nunca guardados em casa ou
misturados ao lixo domiciliar.
Diante do exposto, foi elaborada a presente proposição que tem como escopo a
colocação de pontos de recolhimento destes materiais nos terminais de ônibus e
praças de Belo Horizonte a fim de que o Poder Público Municipal, contribua, em
parceria com a população, para a preservação do meio ambiente e saúde de todos,
motivo pelo qual inclusive venho solicitar apoio de meus nobres pares para que o
Projeto de Lei em comento seja aprovado.