nota técnica /2012/ogu/cgu-pr
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PARECER Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão recorrido: Recorrente: 60502.002935/2013-24 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação Não se aplica Parecer de indeferimento de Certificado Internacional de Importação de armas – Interesse pessoal – dentro do escopo da LAI – Comando do Exército – Perda do Objeto Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CEX. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descrito abaixo representado: RELATÓRIO Pedido Data 18/6/2013 Teor Ref. a reposta do protocolo 60502002778201357, independente do recurso feito lá naquele protocolo, solicitamos informações. *Trata-se de importação de três modelos de pistolas no cal.22LR, da marca Sig Sauer, que foi negado para a empresa Militaria, com a afirmação no documento da DFPC que existe similar nacional e posteriormente autorizada as mesmas pistolas, ou seja, marca, tipo, modelo e calibre da mesma fabrica Sig Sauer. O fato esta na afirmação declarada da DFPC que existe similar nacional e por isto foi negada. Este 'e o ponto principal da negativa. Consta na reposta ao protocolo supracitado ‘características técnicas do mercado nacional``. Solicitamos os estudos pelos quais foi baseada a afirmação quando se refere as características técnicas do mercado na época e agora, como foi realizado, metodologia empregada, metodologia reconhecida por quem, dados técnicos retirados de que banco de dados, quais são os dados técnicos. Também solicitamos qual foi o caso extraordinário considerado, como e porque, para ser concedida para outra empresa sem nenhuma experiência em importação e de comercio de armas no Brasil, uma recém-formada ME, apesar de que recebeu um CR em tempo recorde nacional que causa surpresa, a CII com as mesmas pistolas negadas para a empresa Militaria, ou seja, calibre, tipo, modelo e marca. Solicitamos uma cópia do parecer do analista que na época balizou a denegação de nossos requerimentos para que com o conhecimen- 1 PARECER Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Resposta Inicial 8/7/2013 Recurso à Autoridade Superior 8/7/2013 Resposta Superior 15/7/2013 do Recurso à Autoridade to da metodologia a empresa venha a trabalhar com objetividade e não demande tempo e empenho desnecessário tanto para a empresa quanto para a autoridade. Continuamos a entender que o que foi negado para a empresa Militaria deve ser negado, e continuar ser negado para todas as empresas no Brasil, e acreditamos que não existe caso extraordinário para que seja concedido para nenhuma empresa. Caso não seja assim, entendemos que existe tratamento diferenciado, causando perdas e danos, e danos morais contra a empresa. 1. O Certificado Internacional de Importação (CII), protocolo nº 4564/DFPC, foi indeferido pelos motivos que se seguem: - O produto objeto de importação não consta apostilado ao Certificado de Registro (CR) com a atividade de comércio. - A quantidade a ser importada ultrapassa o limite de importação da empresa importadora. - O preenchimento do local de destino, no CII, não consta o endereço da empresa. 2. Por conseguinte, verifique os produtos e atividades constantes do CR da empresa, alertando que, em havendo previsão no Anexo I do R-105, de item específico para o produto, este item específico é que deve constar do CR. Reiteramos que sejam fornecidas as informações solicitadas, não basta somente tentar desviar dos pontos principais colocados sobre a negativa e a autorização para outra empresa. Os ofícios da DFPC informam que a negativa foi porque '' tinha similar nacional', não é verdade a alegação que faltou o local de destino porque as CII sempre foram feitas como estavam. Não explica a DFPC porque agora autorizou a uma Micro Empresa, sem experiência de importação, dentro de que excepcionalidade como informa. Tem a obrigação de apresentar os pareceres da época e o para encontrar este tratamento diferenciado. Tem obrigação legal de explicar esta excepcionalidade que alega com base em parecer técnico e fundamentação jurídica. Será interessante saber que tipo de excepcionalidade existiu, mesmo porque até para atenderem deve haver um pedido formalizado por esta Micro empresa, explicando as razões. Por fim espera as respostas com base nos documentos solicitados e cópias dos mesmos. 1. Afirma-se que a empresa Militaria solicitou um Certificado Internacional de Importação (CII) à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), visando obter autorização para aquisição de pistolas calibre 22LR de marca “Sig Sauer” e que tal permissão lhe teria sido negada, sob o fundamento de que havia armamento similar no mercado nacional. 2. Menciona-se que outra empresa 2 PARECER Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Recurso à Autoridade Máxima 15/7/2013 teria obtido a autorização que lhe teria sido negada, em solicitação supostamente idêntica. 3. Indicam que tal fato, em tese, caracterizaria tratamento diferenciado em relação à sua empresa. 4. Após a reunião e análise da documentação relativa ao recurso em questão, pode inferir-se que: a. O CII requerido pela empresa Militaria não é idêntico àquele pleiteado pela outra empresa citada, o que justifica a existência de decisões diferentes em relação a eles, uma vez que os pedidos não são iguais. b. A solicitação no citado CII, encaminhado pela Militaria, visa autorização para adquirir outras armas além da pistola calibre 22LR. No caso, requer que lhe seja também concedida autorização para adquirir 200 pistolas semi-automáticas calibre .380, para as quais existem similares na industria nacional. Tal fato foi omitido na solicitação de informações inicial. c. Assim, o argumento utilizado não se refere ao pedido em particular, pois o impedimento de aquisição pela existência de similar nacional não está relacionado às pistolas calibre 22 LR. d. Na verdade, a referida solicitação de CII foi negada por diversas outras razões, amparadas nos dispositivos legais que tratam do tema e que já foram levadas ao conhecimento de V. Sa. nas respostas anteriormente encaminhas pelo Serviço de Informações ao Cidadão e, também, pelo Ofício 149-Aqs.3, da DFPC, de 31 de outubro de 2011. Recorre-se para o Cmte da Força para que coloque ordem no caso. O fato é que a empresa Militaria requereu a importação das pistolas da marca Sig Sauer, por manter contrato de representação e um contrato de fabricação de pistolas como é por demais conhecido deste Cmdo. As pistolas são a modelo P250 no cal. 380, e as pistolas modelo P226 e P 229 no cal. 22LR. Foi negado porque '' teriam similar nacional '' . ESTA NO PLURAL. Este é o fato real e não adianta tentar fugir dele. Os documentos não mentem. Agora para surpresa da empresa foi autorizada exatamente as mesmas pistolas, marca, modelo e calibre para outra empresa importar. Empresa nova, MicroEmpresa, sem experência de importação e de venda no mercado interno. Descoberto o que podemos chamar de erro administrativo, como sempre não se enfrenta a questão, mas arruma-se desculpas para justificar. Cada desculpa pior que a outra e não se sustenta. O fato é simples, negou para Militaria, nega-se para todas as demais. Houve uma autorização, houve um erro constatado, este não deve voltar a se repetir. O fato é que começam a inventar as desculpas. Primeiro que ela não estaria apostilado no CR da empresa. Não é verdade. Depois que pode-se decidir na ex- 3 PARECER Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Resposta Máxima do Recurso à Autoridade 22/7/2013 cepcionalidade. Não é verdadeiro porque não existiu tal fato. Veja os pedidos anteriores. Alega-se a quantidade ultrapassa o limite da empresa. Não é verdada também. Veja a resposta datada de 17.06.2013. O tal caso extraordinário? Para uma micro empresa, para armas cal.22LR comuns? È lamentável ver ofícios inventando desculpas ao invés de tratar com transparência o caso. Agora a nova resposta quer tratar as negativas do plural como fosse no singular, um só modelo de pistola. Será que acham que não dominamos o portugues? As negativas causaram enormes prejuízos a empresa. Consideramos que esta autorização para esta Microempresa no RJ que teve o seu CR concedido em 15 dias, nunca antes na história de nenhum SFPC, houve um erro administrativo, em razão da quantidade de documentos a serem analisados(isto é natural de ocorrer)não voltará a ocorrer, ficando estas armas nestes modelos e calibres negado para todas as empresas, caso contrario o prejuízo em milhares fica caracterizado que foi direcionado a empresa Militaria, por razões que terão que ser apuradas em procedimento próprio. Isto posto solicitamos as informações postadas desde o começo de forma clara e transparente para por fim ao caso. 1. As respostas anteriormente encaminhadas contemplaram o seu questionamento inicial. Tal fato fundamenta o não provimento do atual recurso. 2. A apresentação de recurso se fará apenas no caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso (o que não foi o caso deste pedido), conforme o Art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, abaixo transcrito: “Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento as razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.” (Art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012) 3. O e-SIC EB, em consonância com a lei que regula seu funcionamento, informa ao cidadão a partir de dados existentes na instituição a que pertence, sendo do requerente a responsabilidade pela interpretação das informações encaminhadas. 4. Entendemos, portanto, não ser o canal adequado à contestação quanto às ações efetivadas pelo Exército ou à discussão referente à interpretação de normas regulatórias, limitando-se, assim, aos objetivos estabelecidos pela legislação de acesso à informação. 4 PARECER Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Recurso à CGU 22/07/2013 Manifestação da CGU 26/7/2013 Informações Adicionais e Negociações 4/12/2013 Resposta à solicitação de informações 23/12/2013 Solicitamos pela CGU a análise completa do questionamento e os pontos que o EB não quer responder, não quer fornecer as informações( Pareceres) referente o porque autorizou uma empresa a importar e negou para outra. Toda a documentação referente a análise de negativa, bem como toda a documentação da análise, da excepcionalidade, do tratamento diferenciado, deve ser apresentada, até para que o MPF possa verificar que alguma empresa é beneficada com autorizações que são negadas para outra com experiência no ramo. Estas informações existem e o Cmdo deve fornecer sob pena de violação frontal a lei. Cumprimentando-o(a) cordialmente, confirmamos o recebimento do recurso apresentado a esta CGU em referência ao pedido de acesso à informação nº 60502.002935/2013-24. Em conformidade com o art. 23, §1º, do Decreto 7.724/2012, procederemos ao levantamento de esclarecimentos adicionais sobre o caso. Tão logo obtidos tais esclarecimentos, encaminharemos e-mail a Vossa Senhoria informando o prazo limite para o julgamento deste recurso. Convém esclarecer que o prazo para julgamento é calculado com fundamento no artigo 59 da denominada Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99), o qual estabelece: “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.” Assim, o prazo máximo de análise e julgamento conferido à CGU é de sessenta dias, contados do recebimento dos esclarecimentos adicionais (que, em média, são encaminhados após dez dias de nossa solicitação). Por fim, faz-se necessário esclarecer que o tempo de análise e julgamento, dentro do limite legalmente fixado, está diretamente relacionado com a complexidade da matéria objeto do recurso Com vistas a subsidiar a presente análise, o SICCEX é contatado pela CGU com o seguinte conteúdo: O parecer que ensejou o indeferimento do Certificado Internacional de Importação (CII) da empresa Militaria, e que é objeto do pedido, possui restrição de acesso? Em caso positivo, qual a classificação da restrição? O Comando do Exército informa por ofício que: 5 PARECER Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União adicionais [...] em relação ao processo NUP 60502.002935/2013-24 (Sr. o parecer que ensejou o indeferimento do Certificado Internacional de Importação (CII) não possui restrição de acesso, desde que seja para conhecimento do requerente do CII.. Manifestação do Comando do Exército 2. 24/02/2014 Em reflexo às tratativas havidas com a CGU, o MD/CEX encaminha e-mail ao órgão central de controle com cópia de documentos que supririam a demanda original do cidadão. O conteúdo é enviado ao cidadão na mesma data. É o relatório. ANÁLISE: 3. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 4. O MD/CEX descumpre o art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, ao não identificar as autoridades que respondem e que proferem as decisões em face dos recursos de 6 PARECER Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União primeira e segunda instâncias. Nesse particular, a assinatura dos expedientes enviados ao demandante é invariavelmente do Serviço de Informação ao Cidadão do CEX. 5. Quanto à análise de mérito, observa-se que o pedido trata de conteúdo a princípio não sujeito à restrição por sigilo ou de caráter pessoal. Estando, esse conteúdo, passível de acesso desde que disponível em formato compatível e atenda ao regramento da Lei de Acesso à Informação. 6. Em seu pedido original o demandante, em meio a referências a pedido anterior por ele próprio realizado, registra interesse em ter acesso à cópia de parecer que negou Certificado Internacional de Importação (CII) elaborado pelo demandante para a aquisição regular de armas. Ao pedido original, seguem questionamentos outros sobre procedimentos internos do Comando do Exército no que se refere à autorização para importação de armas e um suposto beneficiamento de terceira pessoa jurídica. Parte desses argumentos foi originalmente registrada pelo demandante quando do seu pedido de acesso NUP 60502.002778/2013-57, de 24 de maio de 2013. 7. O MD/CEX em resposta, busca justificar pontos da negativa do CII e assim o faz sem, contudo, focar na essência do pedido que é a disponibilização do referido parecer. O posicionamento do órgão recorrido, salvo melhor juízo, decorre da extensa discussão oriunda do demandante que provém de seu descontentamento a respeito da negativa de seu CII e que, em sua opinião, trouxe prejuízos para o seu negócio. 8. Com base em todos os argumentos e discussões apresentados pelas partes resta consolidado que a seara adequada para a sua realização não é a Lei de Acesso à In formação. Abrigado está apenas o pedido da informação objeto da demanda inicial. Quanto a ele, o próprio MD/CEX, em resposta a solicitação feita pela CGU, informa que não possui restrição de acesso. Nesse sentido, nada mais há para analisar. 9. O que interessa neste recurso é a informação objetiva solicitada, qual seja o Parecer que ensejou o indeferimento do Certificado Internacional de Importação (CII) de interesse do demandante. Se provado for que o demandante é o verdadeiro interessado do CII e não havendo restrições ao seu acesso, como pontuou o CEX, não há porque impedir a sua disponibilização. 10. Nessa linha e em decorrência das tratativas havidas com a CGU, o CEX informa o encaminhamento ao cidadão, em 24 de fevereiro de 2014, de informações detalhadas sobre o parecer objeto do seu pedido, quais sejam, as motivações do indeferimento de sua CII. O expediente é firmado pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados daquele comando militar. 11. Dessa forma, é preciso reconhecer a perda de objeto do recurso interposto à CGU, conforme art. 52 da Lei 9.784/99 abaixo transcrito: 7 PARECER Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. CONCLUSÃO: 12. De todo o exposto, resta prejudicado o recurso pela perda do seu objeto, uma vez que o Órgão recorrido efetivamente disponibilizou as informações solicitadas ao recorrente durante a instrução deste recurso. 13. Por fim, observa-se que recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: - Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso; ROMUALDO ANSELMO DOS SANTOS Analista de Finanças e Controle DECISÃO 8 PARECER Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 60502.002935/2013-24, direcionado Ministério da Defesa/Comando do Exército. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO Ouvidor-Geral da União 9 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 521 de 26/02/2014 Referência: PROCESSO nº 60502.002935/2013-24 Assunto: Parecer a recurso de 3ª instância LAI Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 26/02/2014 Relação de Despachos: De acordo. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 26/02/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: a0bfda03_8d100f02a24b7a0
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