A MESA DIRETORA Deputado RICARDO MOTTA PRESIDENTE
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A MESA DIRETORA Deputado RICARDO MOTTA PRESIDENTE
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA A MESA DIRETORA Deputado RICARDO MOTTA PRESIDENTE Deputado GUSTAVO CARVALHO 1° VICE-PRESIDENTE Deputado LEONARDO NOGUEIRA 2° VICE-PRESIDENTE Deputado GUSTAVO FERNANDES 1° SECRETÁRIO Deputado RAIMUNDO FERNANDES 2° SECRETÁRIO Deputado VIVALDO COSTA 3° SECRETÁRIO Deputado GEORGE SOARES 4º SECRETÁRIO 1 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA S U M Á R I O PROCESSO LEGISLATIVO Propostas de Emenda à Constituição Projetos de Lei Complementar Ordinária Projetos de Iniciativa de de do do do do Deputado Comissão da Assembleia Governador do Estado Tribunal de Justiça Tribunal de Contas Procurador Geral de Justiça Indicações Requerimentos Requerimentos de Informações Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário Atas ATOS ADMINISTRATIVOS Atos da Mesa Atos da Presidência Atos das Secretarias Atos da Procuradoria Geral 2 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA 01 – COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO TITULARES DEPUTADO HERMANO MORAIS (PMDB)-Pres. DEPUTADO KELPS LIMA (PR)-Vice DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA (PTB) DEPUTADO GETÚLIO RÊGO (DEM) DEPUTADO AGNELO ALVES (PDT) SUPLENTES DEPUTADO GUSTAVO FERNANDES (PMDB) DEPUTADO VIVALDO COSTA (PR) DEPUTADO FERNANDO MINEIRO (PT) DEPUTADO LEONARDO NOGUEIRA (DEM) DEPUTADO TOMBA FARIAS (PSB) 02 – COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E INTERIOR TITULARES DEPUTADO GUSTAVO CARVALHO(PSB)-Pres. DEPUTADO JOSÉ ADÉCIO (DEM)-Vice DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA (PTB) SUPLENTES DEPUTADO TOMBA FARIAS (PSB) DEPUTADO GETÚLIO RÊGO (DEM) DEPUTADO GILSON MOURA (PV) 03 – COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA TITULARES DEPUTADO FERNANDO MINEIRO (PT)-Pres. DEPUTADO NÉLTER QUEIROZ (PMDB)-Vice DEPUTADO GEORGE SOARES (PR) SUPLENTES DEPUTADA MÁRCIA MAIA (PSB) DEPUTADO GUSTAVO FERNANDES (PMDB) DEPUTADO VIVALDO COSTA (PR) 04 – COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS PÚBLICOS E TRABALHO TITULARES DEPUTADO JOSÉ ADÉCIO (DEM)-Pres. DEPUTADO VIVALDO COSTA (PR)-Vice DEPUTADO LEONARDO NOGUEIRA (DEM) SUPLENTES DEPUTADO FERNANDO MINEIRO (PT) DEPUTADO GETÚLIO RÊGO (DEM) 05 – COMISSÃO DE FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO TITULARES DEPUTADO TOMBA FARIAS (PSB)-Pres. DEPUTADO RAIMUNDO FERNANDES (PMN)-Vice DEPUTADO JOSÉ DIAS (PSD) SUPLENTES DEPUTADA LARISSA ROSADO (PSB) DEPUTADO ANTÔNIO JÁCOME (PMN) DEPUTADA GESANE MARINHO (PSD) 06 – COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA TITULARES DEPUTADA MÁRCIA MAIA (PSB)-Pres. DEPUTADO GILSON MOURA (PV)-Vice DEPUTADA GESANE MARINHO (PSD) SUPLENTES DEPUTADO GUSTAVO CARVALHO (PSB) DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA (PTB) DEPUTADO JOSÉ DIAS (PSD) 07 – COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL TITULARES DEPUTADA LARISSA ROSADO(PSB)-Pres. DEPUTADO FERNANDO MINEIRO (PT)-Vice DEPUTADO WALTER ALVES (PMDB) SUPLENTES DEPUTADO KELPS LIMA (PR) DEPUTADO AGNELO ALVES (PDT) DEPUTADO NÉLTER QUEIROZ (PMDB) 08 – COMISSÃO DE SAÚDE TITULARES DEPUTADO ANTÔNIO JÁCOME (PMN)-Pres. DEPUTADO FÁBIO DANTAS (PHS)-Vice DEPUTADO LEONARDO NOGUEIRA (DEM) SUPLENTES DEPUTADO RAIMUNDO FERNANDES (PMN) DEPUTADO GEORGE SOARES (PR) DEPUTADO GETÚLIO RÊGO (DEM) 3 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA PROCESSO LEGISLATIVO 4 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DEPUTADO NÉLTER QUEIROZ PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0003/2013 PROCESSO Nº 1617/2013 Aprova, nos termos do art. 35, XIX, "b" da Constituição do Estado e do art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 10 de janeiro de 1992, o convênio intermunicipal de fixação de limites, celebrado entre os Municípios de Santana do Matos e Tenente Laurentino Cruz. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º. Fica aprovado o convênio intermunicipal de fixação de limites, celebrado entre os Municípios de Santana do Matos e Tenente Laurentino Cruz em data de 16 de maio de 2013, subscrito por Legislativo, seus respectivos incluindo Relatório Prefeitos, Técnico, conforme Memorial consta do Descritivo anexo e ao Planta presente Decreto Georeferenciada do Perímetro do Município de Santana do Matos, estes elaborados pela Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária. Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 16 de agosto de 2013. Deputado NÉLTER QUEIROZ 5 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo que submetemos a apreciação da Assembleia Legislativa tem por finalidade aprovar o convênio intermunicipal de fixação de limites, celebrado entre os Municípios de Santana do Matos e Tenente Laurentino Cruz em data de 16 de maio de 2013. Isso porque o coeficiente para o cálculo dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de Santana do Matos sofreu uma redução em relação ao exercício 2012 de 1,0% para 0,8%. Na verdade, somente no Assentamento Acauã, localidade atendida pelo Município de Santana do Matas, nas áreas de Saúde e Educação, mas tida pelo IBGE como pertencente ao Município de Tenente Laurentino Cruz, existem mais de 160 (cento e sessenta) famílias, de acordo com o relatório do SIAB - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ATENÇÃO BÁSICA e 130 (cento e trinta) alunos matriculados na ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA MARIA ANTÔNIA DE LIMA (Educacenso 2012 - 24030309 - ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA MARIA ANTÔNIA DE LIMA). Portanto, diante da expressa concordância dos Prefeitos, aliados aos estudos técnicos feitos pela Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio a Reforma Agrária, verifica-se a plena possibilidade de aprovação da matéria. DEPUTADO NÉLTER QUEIROZ 6 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN SECRETARIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E APOIO À REFORMA AGRÁRIA – SEARA TERMO DE ACEITAÇÃO E ACORDO QUE CELEBRAM OS PREFEITOS DOS MUNICÍPIOS DE SANTANA DO MATOS E TENENTE LAURENTINO CRUZ, TENDO COMO OBJETIVO DEFINIR OS LIMITES TERRITORIAIS. O Prefeito Constitucional do Município de Santana do Matos, Estado do Rio Grande do Norte, Sra. Lardjane Ciriaco de Araújo Macedo, em conjunto com o Prefeito Constitucional de Tenente Laurentino Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, Sr. Francisco Dantas de Araújo no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal do Brasil, e tendo como base o mapa territorial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística–IBGE. RESOLVEM EM COMUM ACORDO: Reconhecer que os limites territoriais entre os Municípios de Santana do Matos/RN e Tenente Laurentino Cruz/RN, encontram-se em desacordo com os limites territoriais que vem sendo praticados pelos dois Municípios, vindo através do presente Termo de Aceitação e Acordo, corrigir as distorções territoriais entre os mesmo, conforme prevê o ato das disposições constitucionais e transitórias, senão vejamos: ART. 12 - OS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. §2º - Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar com a promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes. 7 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA Desta forma, os Municípios de Santana do Matos e Tenente Laurentino Cruz, de comum acordo, aceitam e solicitam ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio a Reforma Agrária — SEARA que passem a contar a população em favor do Município de Santana do Matos, alterando os limites entre os dois Municípios na localidade "Assentamento Acauã", pelos motivos acima expostos. Os Municípios terão seus limites alterados com base em trabalhos de Georreferenciamento realizados por técnicos habilitados da SEARA e IBGE e passam a adotar as divisas territoriais em conformidade com planta e memorial descritivo anexo. Natal(RN), 16 de maio de 2013 _______________________________________________ Lardjane Ciriaco de Araújo Macedo Prefeita Constitucional de Santana do Matos/RN ______________________________________________ Francisco Dantas de Araújo Prefeito Constitucional de Tenente Laurentino Cruz/RN 8 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA RELATÓRIO TÉCNICO Título VISTORIA DE LINHA DIVISÓRIA ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SANTANA DO MATOS, FLORÂNIA E TENENTE LAURENTINO CRUZ, PARA IDENTIFICAR AS COMUNIDADES PAs SERRA DO MEIO/SERRA NOVA CONHECIDO TAMBÉM COMO POVOADO JOÃO DA CRUZ e ACAUÃ. ATOS ADMINISTRATIVOS MAIO/2013 9 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA SUMÁRIO 1 - OBJETIVO GERAL 2 - OBJETIVO ESPECÍFICO 3 - EQUIPE TÉCNICA 4 - INSUMOS 5 – Informações gerais (sobre a unidade territorial em questão) 6 - RELATÓRIO TÉCNICO: ETAPAS 7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS 8 – CONCLUSÕES 10 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA 1- OBJETIVO GERAL Levantar e organizar, em escritório/gabinete e no campo, informações técnicas, legais e administrativas sobre os limites municipais entre os Municípios de Santana do Matos, Florânia e Tenente Laurentino Cruz neste Estado do Rio Grande do Norte/RN. 2- OBJETIVO ESPECÍFICO 1. Atender a solicitação através do processo 46627/2013-2 de 05/03/2013/SEARA, da requerente nominada de PREFEITURA DE SANTANA DO MATOS – RN. 2. Identificação de topônimos citados em Lei, no referido trecho. 3. Verificação do posicionamento do limite municipal praticado na área. 4. Verificação sobre a subordinação político – administrativa das localidades Serra do Meio/Serra Nova e PA Acauã. 3 - EQUIPE TÉCNICA VALDEMIR SALES DANTAS TÉC. EM AGROPECUÁRIA – SEARA – Especialista em Geoprocessamento e Cartografia Digital. ORLANDO BATISTA DE VASCONCELOS TÉC. EM INFOR. GEOG. E ESTATISTICA/IBGE. 4 - INSUMOS Cartas Topográficas: • Mapas Municipais dos Municípios de Santana do Matos, Florânia e Tenente Laurentino Cruz; • Legislação (decretos /leis de criação) em anexo; • Aparelho receptor GPS modelo MAGELLAN eXplorist 210/IBGE Nº Patrimonial 2822212 e etrex GARMIN; • - Aparelho receptor GPS Geodésico modelo SOKKIA. 5 – Informações gerais (sobre a unidade territorial em questão). 5.1 – MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS 11 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA O Município de Santana do Matos tem hoje como limites vários Municípios, criados após a Lei 146 de 23 de dezembro de 1948. Para isto vamos fazer um breve relato histórico sobre Leis, Decretos e Resolução que chegou-se a uma definição da Criação do Município de Santana do Matos, como também as divisas Inter-distritais. Iniciamos pela Resolução nº 314 de 06 de agosto de 1855 que instaura a Villa de Sant`Anna do Mattos e designa os respectivos limites. Em 30 de julho de 1958, a Lei nº 368 desanexa da freguesia de Acarí e reúne a Villa de Sant`A nna do Mattos os lugares de Serra da Macambira e Cabeço de Manoel Francisco. Na data de 27 de outubro de 1927, pela Lei nº 663, eleva a categoria de Cidade a Villa de Sant`Anna do Mattos. A 31 de outubro de 1938, através do Anexo nº 2, do Decreto nº 603, que trata dos limites municipais e divisas Inter-distritais. O Decreto Lei nº 268, de 30 de 1943, fixa a divisão territorial do Estado, que vigorará sem alteração, de 1º de Janeiro de 1944 à 31 de dezembro de 1948, e dá outras providências. No dia 23 de dezembro de 1948, foi publicada a Lei nº 146 que fixa a divisão territorial e judiciária do estado, a vigorar de 1º janeiro de 1949 à 31 de dezembro de 1953, e dá outras providências. Após esta Lei, com a criação de vários Municípios, o Município de Santana do Matos passou a ter os seguintes limites: AO NOROESTE - Com o Município de Itajá, criado pela nº 6299 de 26 de junho de 1992; AO NORTE - Com os Municípios de Fernando Pedrosa, Lei nº 6301 de 26 de junho de 1996; Com o Município de Angicos, Lei Decreto Nº 268 de 30 de dezembro de 1943 e Anexo 2 , do Decreto nº 603 AO LESTE - Com Com o de 31 de outubro de l938; o Município de Cerro-Corá, Lei nº 1031 de 11 de dezembro de 1953; Município de Bodó, Lei Nº 6300 de 26 de dezembro de 1992; AO SUDESTE - Com o Município de Lagoa Nova Lei nº 2777 de 10 de maio de 1962; AO SUL - Com o Município de São Vicente Lei nº 1030 de 11 de dezembro de 1953; Com o Com o Município Município de de Florânia Tenente (Ex-Flôres) Laurentino Lei Cruz Lei nº 62 Nº de 6450 20 de de 16 outubro de julho de 1890; de 1993; AO SUDOESTE - Com o Município de Jucurutu obedece a Lei nº 146 de dezembro de 1948; AO OESTE - Com o Município de São Rafael obedece a Lei nº 146 de 23 de dezembro de 1948. Vale lembrar que a Lei nº 14 de 19 de outubro de 1936, eleva a categoria de Villa a povoação de São Rafael. 12 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA 5.2 – MUNICÍPIO DE FLORÂNIA O Município de Florânia foi criado pela Lei nº 146, em 23 de dezembro de 1948, fazendo limite com os Municípios de Santana do Matos, Tenente Laurentino Cruz, São Vicente, Acari, Cruzeta e Caicó. 5.3 – MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO O Município de Tenente Laurentino Cruz foi desmembrado do Município de Frorânia, com sede na cidade “Tenente Laurentino Cruz”, e limites com Florânia, São Vicente e Santana do Matos. 6 - RELATÓRIO TÉCNICO: ETAPAS 6.1 - Pesquisa e Análise da Documentação Existente Para se ter uma compreensão sobre o real posicionamento dos PAs Serra do Meio/Serra Nova e PA Acauã, tivemos que recorrer as Leis de criação dos Municípios de Santana do Matos, Florânia e Tenente Laurentino Cruz, analisamos as cartas de localização existentes como mapas da SUDENE, mapas municipais estatísticos, leitura e interpretação em fotografias aéreas e imagens de satélites, assim como, os dados relativos ao último censo. 6.2 - Coleta de dados em Campo No levantamento realizado em campo, procuramos identificar os pontos de coordenadas partindo da Comunidade Cajueiro seguindo o limite na queda das águas até chegar no ponto do par de coordenadas UTM 750194.000mE e 9329580.000mN, ponto no marco das águas chegando no inicio da Vila do PA Serra do Meio e Serra Nova, deste seguindo para o par de coordenada UTM 750252.000mE e 9329703.000mN, deste segue-se para o ponto na par de coordenadas UTM 750564.000mE e 9329678.000mN, deste seguindo para o par de coordenada UTM 750538.000mE e 9329648.000mN, deste seguindo para o par de coordenada UTM 750578.000mE e 9329320.000mN, deste seguindo para o par de coordenada UTM 750148.000mE e 9329454.000mN, deste chegando ao ponto no par de coordenadas UTM 750252.000mE e 9329703.000mN, ponto inicial da poligonal da Vila do referido Projeto de Assentamento. Seguindo-se os trabalhos de Campo efetuamos os trabalhos de demarcação no Projeto de Assentamento Acauã, encontrados nos pares de coordenadas UTM assim descritos 758906.573mE e 9324229.304mN, deste chega-se ao ponto de coordenada UTM 758560.596mE e 9324365.701mN; deste seguindo para o par de coordenada UTM 758659.819mE e 9324647.553, deste segue-se para o ponto no par de coordenadas 759010.809mE e 9324500.624, deste segue-se ao ponto inicial da poligonal do Pa Acauã. Após todo levantamento e estudos de campo, entendemos que os limites reais entre as divisas territoriais estão assim descritos: I – Os limites territoriais do Município de Santana do Matos com o Município de Tenente Laurentino Cruz, obedecerão as seguintes Coordenadas: I – Os limites territoriais do Município de Santana do Matos com o Município de Tenente Laurentino Cruz, obedecerão as seguintes Coordenadas: a) Começa no Vértice P 02, encravado na trijunção de limites intermunicipais dos Municípios de Santana do Matos, São Vicente e Tenente Laurentino Cruz, identificado no par de Coordenadas UTM 759.725,174mE e 9.323.860,951mN, inclusive o Projeto de Assentamento Acauã, deste segue em linha reta até o Vértice P 03 no par Coordenadas UTM 758.011,140mE e 9.323.812,690mN, deste, se segue em linha reta até o Vértice no P 04 no par de coordenadas UTM 755.056,791mE e 13 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV 9.324.591,387mN, deste, se segue em linha reta até o Vértice no P 05 QUARTA-FEIRA no par de coordenadas UTM 753.429,975mE e 9.324.992,486mN, deste, se segue em linha reta até o Vértice no P 06 no par de coordenadas UTM 752.356,026mE e 9.325.726,776mN, chega-se no limite territorial do Município de Florânia. II – Os limites territoriais do Município de Tenente Laurentino Cruz com o Município de Santana do Matos, obedecerão as seguintes Coordenadas: a) Começa no Vértice P 06 no ponto com o par de coordenadas UTM 9.325.726,776mN; seguindo em linha reta para o ponto P 05 no par de 752.356,026mE e coordenadas UTM 753.429,975mE e 9.324.992,486mN, deste, segue-se em uma linha reta até o ponto P 04 no par Coordenadas UTM 755.056,791mE e 9.324.591,387mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 03 no par Coordenadas UTM 758.011,140mE e 9.323.812,690mN, deste, segue-se em linha reta o vértice P 02 do par de Coordenadas UTM 759.725,174mE e 9.323.860,951mN, encravado na trijunção de limites intermunicipais dos Municípios de Santana do Matos, Tenente Laurentino Cruz e São Vicente, inclusive o Projeto de Assentamento Acauã. III – Os limites territoriais do Município Santana do Matos com o Município de Florânia, obedecerão as seguintes coordenadas: Inicia-se no vértice no ponto P 06 do par de coordenadas UTM 752.356.026mE e 9.325.726,776mN, localizado na trijunção dos Municípios de Santana do Matos, Tenente Laurentino Cruz e Florânia, , deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 07 no par Coordenadas UTM 751.517,924mE e 9.326.815,095mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 08 no par Coordenadas UTM 752.367,646mE e 9.328.305,320mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 09 no par Coordenadas UTM 751.733,660mE e 9.329.220,899mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 10 no par Coordenadas UTM 751.055,700mE e 9.329.233,053mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 11 no par Coordenadas UTM 748.622,295mE e 9.329.313,021mN, inclusive o Projeto de Assentamento Serra Nova/Serra do Meio, no povoado João da Cruz, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 12 no par Coordenadas UTM 746.163,401mE e 9.329.452,754mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 13 no par Coordenadas UTM 745.944,800mE e 9.329.881,210mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 14 no par Coordenadas UTM 744.854,154mE e 9.331.927,500mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 15 no par Coordenadas UTM 744.244,726mE e 9.331.860,591mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 16 no par Coordenadas UTM 743.358,686mE e 9.330.759,344mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P17 no par Coordenadas UTM 741.185,474mE e 9.330.348,979mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 18 no par Coordenadas UTM 739.505,815mE e 9.330.520,783mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 19 no par Coordenadas UTM 739.643,487mE e 9.331.724,821mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 20 no par Coordenadas UTM 738.663,690mE e 9.331.845,323mN, chega-se ao P 21 no par de coordenada UTM 737.373,930mE e 9.331.427,187 na trijunção dos Municípios de Florânia, Santana do Matos e Jucurutu. IV – Os limites territoriais do Município Florânia com o Município de Santana do Matos, obedecerão as seguintes coordenadas: 14 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV Inicia-se no Vértice no ponto P 21 do par de coordenadas QUARTA-FEIRA UTM 737.373,930mE e 9.331.427,187mN, localizado na trijunção dos Municípios de Florânia, Santana do Matos e Jucurutu, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 20 no par Coordenadas UTM 738.663,690mE e 9.331.845,323mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 19 no par Coordenadas UTM 739.643,487mE e 9.331.724,821mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 18 no par Coordenadas UTM 739.505,815mE e 9.330.520,783mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 17 no par Coordenadas UTM 741.185,474mE e 9.330.348,979mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 16 no par Coordenadas UTM 743.358,686mE e 9.330.759,344mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 15 no par Coordenadas UTM 744.244,726mE e 9.331.860,591mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 14 no par Coordenadas UTM 744.854,154mE e 9.331.927,500mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 13 no par Coordenadas UTM 745.944,800mE e 9.329.881,210mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 12 no par Coordenadas UTM 746.163,401mE e 9.329.452,754mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 11 no par Coordenadas UTM 748.622,295mE e 9.329.313,021mN, inclusive os Projetos de Assentamento Serra Nova/Serra do Meio, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 10 no par Coordenadas UTM 751.055,700mE e 9.329.233,053mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 09 no par Coordenadas UTM 751.733,660mE e 9.329.220,8994mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 08 no par Coordenadas UTM 752.367,646mE e 9.328.305,320mN, deste, segue-se em linha reta até o Vértice P 07 no par Coordenadas UTM 751.517,924mE e 9.326.815,095mN, chega-se ao ponto P 06 de par Coordenadas UTM 752.356.026mE e 9.325.726,776mN, na trijunção dos Municípios de Florânia, Santana do Matos e Tenente Laurentino Cruz. Art. 2º: As divisas territoriais entre os Municípios de Santana do Matos, Tenente Laurentino e Florânia, obedecem as atuais Leis que criaram os referidos Municípios, prevalecendo as Leis dos mais novos sobre os mais antigos. 7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando que este relatório técnico, apresenta o resultado de coleta de dados e informações sobre os limites Municipais entre os Municípios de Santana do Matos com Florânia, avaliamos que o Projeto de Assentamento Serra do Meio/Serra Nova já encontra-se posicionados no poligonal do Município de Santana do Matos, entendo-se da necessidade de uma nova redação de Lei para este trecho conforme legislação cartográfica, seja levado ao Georreferenciamento do limite levantado. Quanto aos limites dos Municípios de Santana do Matos com Tenente Laurentino Cruz, respeitando a Lei que criou o Município de Tenente Laurentino Cruz, o Projeto de Assentamento Acauã que após levantamento da poligonal detectamos que o mesmo encontra-se encravado no Município de Santana do Matos, se fazendo necessário na oportunidade uma nova minuta de Lei para apresentar estas divisas no sistema Geodésico, porém, após reunião realizada entre os referidos prefeitos Municipais, restou acordado a aceitação dos limites acima Georreferenciados, bem como edição de uma nova redação de Lei descrevendo os limites e poligonais, tudo em conformidade com a legislação nº 10.267, de Agosto/2001 (Lei de Georreferenciamento de imóveis). 15 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA 7.1 – A ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA A área da ação dos PAs Serra do Meio/Serra Nova e Acauã é administrada diretamente pelo Município de Santana do Matos desde o inicio de sua criação, onde, o Governo Municipal de Santana do Matos construiu e mantém em bom estado de conservação uma Escola Municipal, Posto de Saúde, Pavimentação de estradas, Saneamento Básico e outros bens públicos, bem como realiza a manutenção das estradas de acesso às comunidades, serviços de transporte Escolar, Serviços de Saúde Pública, levantamento realizado em campo nos dias 06 e 10 de maio de 2013, documentado com fotografias e pontos de GPS – Sistema de Posicionamento Global, através de Coordenadas UTM - Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator. 8 – CONCLUSÕES Para concluir este relatório, sendo esta Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio a Reforma Agrária – SEARA, a representante legal da Divisão Politico-Administrativa do Estado do Rio Grande do Norte, informamos que o levantamento surte efeitos de regularização das poligonais acima descritas e reafirmando a necessidade das novas redações de Lei para uma redefinição de território, onde se encontra encravado os PAs conforme dados coletados durante o levantamento, bem como ao atendimento a Lei 10.267 de 28 de agosto de 2001, que trata do Georreferenciamento de imóveis e com isto aplicando-se aos territórios usando o Sistema de Posicionamento Global - GPS. Natal, 21 de junho de 2013 Valdemir Sales Dantas Téc. em Agropecuária/ Especialista em Cartografia Tec. Executor Convênio. SEARA/IBGE CREA: 210538511-7 16 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA 17 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV M E M O R I A L QUARTA-FEIRA D E S C R I T I V O Imóvel: PERÍMETRO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS Proprietário: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município: SANTANA DO MATOS Comarca: SANTANA DO MATOS UF: Rio Grande do Norte Matrícula: Código do Incra:Área ( ha): 142.792,1580 Ha Perímetro 206.480,29 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenadas N 9.326.379,314 m. e E 761.348,015 m., situado no limite com MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, deste, segue com azimute de 212°47'52" e distância de 2.995,96 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, até o vértice P02, de coordenadas N 9.323.860,951 m. e E 759.725,174 m.; deste, segue com azimute de 268°23'14" e distância de 1.714,71 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO, até o vértice P03, de coordenadas N 9.323.812,690 m. e E 758.011,140 m.; deste, segue com azimute de 284°45'58" e distância de 3.055,25 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO, até o vértice P04, de coordenadas N 9.324.591,387 m. e E 755.056,791 m.; deste, segue com azimute de 283°51'01" e distância de 1.675,53 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO, até o vértice P05, de coordenadas N 9.324.992,486 m. e E 753.429,975 m.; deste, segue com azimute de 304°21'42" e distância de 1.300,98 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO, até o vértice P06, de coordenadas N 9.325.726,776 m. e E 752.356,026 m.; deste, segue com azimute de 322°24'02" e distância de 1.373,63 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, até o vértice P07, de coordenadas N 9.326.815,095 m. e E 751.517,924 m.; deste, segue com azimute de 29°41'30" e distância de 1.715,46 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, até o vértice P08, de coordenadas N 9.328.305,320 m. e E 752.367,646 m.; deste, segue com azimute de 325°17'59" e distância de 1.113,65 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, até o vértice P09, de coordenadas N 9.329.220,899 m. e E 751.733,660 m.; deste, segue com azimute de 271°01'37" e distância de 678,07 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, até o vértice P10, de coordenadas N 9.329.233,053 m. e E 751.055,700 m.; deste, segue com azimute de 271°52'56" e distância de 2.434,72 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, até o vértice P11, de coordenadas N 9.329.313,021 m. e E 748.622,295 m.; deste, segue com azimute de 273°15'09" e distância de 2.462,86 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, até o vértice P12, de coordenadas N 9.329.452,754 m. e E 746.163,401 m.; deste, segue com azimute de 332°58'09" e distância de 481,00 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, até o vértice P13, de coordenadas N 9.329.881,210 m. e E 745.944,800 m.; deste, segue com azimute de 331°56'35" e distância de 2.318,80 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, até o vértice P14, de coordenadas N 9.331.927,500 m. e E 744.854,154 m.; deste, segue com azimute de 263°44'04" e distância de 613,09 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, até o vértice P15, de coordenadas N 9.331.860,591 m. e E 744.244,726 m.; deste, segue com azimute de 218°49'10" e distância de 1.413,44 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, até o vértice P16, de coordenadas N 9.330.759,344 m. e E 743.358,686 m.; deste, segue com azimute de 259°18'25" e distância de 2.211,62 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, até o vértice P17, de coordenadas N 9.330.348,979 m. e E 741.185,474 m.; deste, segue com azimute de 275°50'25" e distância de 1.688,42 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, até 18 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA o vértice P18, de coordenadas N 9.330.520,783 m. e E 739.505,815 m.; deste, segue com azimute de 6°31'23" e distância de 1.211,88 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, até o vértice P19, de coordenadas N 9.331.724,821 m. e E 739.643,487 m.; deste, segue com azimute de 277°00'41" e distância de 987,18 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, até o vértice P20, de coordenadas N 9.331.845,323 m. e E 738.663,690 m.; deste, segue com azimute de 252°02'15" e distância de 1.355,85 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, até o vértice P21, de coordenadas N 9.331.427,187 m. e E 737.373,930 m.; deste, segue com azimute de 42°29'35" e distância de 1.206,40 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE JUCURUTU, até o vértice P22, de coordenadas N 9.332.316,735 m. e E 738.188,851 m.; deste, segue com azimute de 329°09'31" e distância de 1.412,75 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE JUCURUTU, até o vértice P23, de coordenadas N 9.333.529,711 m. e E 737.464,584 m.; deste, segue com azimute de 21°06'03" e distância de 1.768,61 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE JUCURUTU, até o vértice P24, de coordenadas N 9.335.179,733 m. e E 738.101,305 m.; deste, segue com azimute de 332°11'38" e distância de 1.956,97 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE JUCURUTU, até o vértice P25, de coordenadas N 9.336.910,734 m. e E 737.188,420 m.; deste, segue com azimute de 352°05'09" e distância de 1.134,66 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE JUCURUTU, até o vértice P26, de coordenadas N 9.338.034,585 m. e E 737.032,187 m.; deste, segue com azimute de 316°05'04" e distância de 463,57 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE JUCURUTU, até o vértice P27, de coordenadas N 9.338.368,523 m. e E 736.710,657 m.; deste, segue com azimute de 260°18'20" e distância de 501,10 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE JUCURUTU, até o vértice P28, de coordenadas N 9.338.284,141 m. e E 736.216,712 m.; deste, segue com azimute de 344°58'30" e distância de 1.007,51 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE JUCURUTU, até o vértice P29, de coordenadas N 9.339.257,212 m. e E 735.955,523 m.; deste, segue com azimute de 250°14'45" e distância de 1.348,23 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE JUCURUTU, até o vértice P30, de coordenadas N 9.338.801,532 m. e E 734.686,633 m.; deste, segue com azimute de 332°00'44" e distância de 437,28 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE JUCURUTU, até o vértice P31, de coordenadas N 9.339.187,673 m. e E 734.481,425 m.; deste, segue com azimute de 275°34'48" e distância de 673,57 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE JUCURUTU, até o vértice P32, de coordenadas N 9.339.253,168 m. e E 733.811,050 m.; deste, segue com azimute de 231°53'23" e distância de 623,24 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE JUCURUTU, até o vértice P33, de coordenadas N 9.338.868,518 m. e E 733.320,669 m.; deste, segue com azimute de 326°18'40" e distância de 292,71 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE JUCURUTU, até o vértice P34, de coordenadas N 9.339.112,074 m. e E 733.158,306 m.; deste, segue com azimute de 47°06'16" e distância de 2.317,54 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL, até o vértice 83, de coordenadas N 9.340.689,543 m. e E 734.856,125 m.; deste, segue com azimute de 143°32'52" e distância de 446,11 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL, até o vértice 77, de coordenadas N 9.340.330,717 m. e E 735.121,180 m.; deste, segue com azimute de 49°04'11" e distância de 5.944,21 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL, até o vértice 78, de coordenadas N 9.344.224,999 m. e E 739.612,079 m.; deste, segue com azimute de 49°04'50" e distância de 2.584,15 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL, até o vértice 79, de coordenadas N 9.345.917,615 m. e E 741.564,745 m.; deste, segue com azimute de 40°46'06" e distância de 4.294,58 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL, até o vértice 80, de coordenadas N 9.349.170,144 m. e E 744.369,105 m.; deste, segue com azimute de 39°03'36" e distância de 3.543,02 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL, 19 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA até o vértice 81, de coordenadas N 9.351.921,253 m. e E 746.601,688 m.; deste, segue com azimute de 1°08'31" e distância de 2.541,85 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL, até o vértice 82, de coordenadas N 9.354.462,602 m. e E 746.652,341 m.; deste, segue com azimute de 332°04'34" e distância de 1.181,72 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL, até o vértice 61, de coordenadas N 9.355.506,739 m. e E 746.098,941 m.; deste, segue com azimute de 18°31'28" e distância de 1.202,26 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL, até o vértice 62, de coordenadas N 9.356.646,709 m. e E 746.480,910 m.; deste, segue com azimute de 348°27'24" e distância de 1.444,61 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL, até o vértice 63, de coordenadas N 9.358.062,101 m. e E 746.191,828 m.; deste, segue com azimute de 57°54'38" e distância de 787,19 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL, até o vértice 64, de coordenadas N 9.358.480,287 m. e E 746.858,749 m.; deste, segue com azimute de 18°15'24" e distância de 740,08 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL, até o vértice 65, de coordenadas N 9.359.183,114 m. e E 747.090,597 m.; deste, segue com azimute de 331°03'43" e distância de 1.776,59 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL, até o vértice 66, de coordenadas N 9.360.737,885 m. e E 746.230,972 m.; deste, segue com azimute de 331°04'15" e distância de 3.018,98 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL, até o vértice 67, de coordenadas N 9.363.380,154 m. e E 744.770,605 m.; deste, segue com azimute de 121°52'34" e distância de 1.782,04 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE ITAJÁ, até o vértice 71, de coordenadas N 9.362.439,090 m. e E 746.283,901 m.; deste, segue com azimute de 86°18'38" e distância de 954,77 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE ITAJÁ, até o vértice 70, de coordenadas N 9.362.500,528 m. e E 747.236,690 m.; deste, segue com azimute de 43°04'46" e distância de 1.011,27 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE ITAJÁ, até o vértice 69, de coordenadas N 9.363.239,170 m. e E 747.927,404 m.; deste, segue com azimute de 115°04'04" e distância de 705,41 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE ITAJÁ, até o vértice 68, de coordenadas N 9.362.940,294 m. e E 748.566,368 m.; deste, segue com azimute de 31°10'19" e distância de 2.959,07 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE ITAJÁ, até o vértice 31, de coordenadas N 9.365.472,131 m. e E 750.098,004 m.; deste, segue com azimute de 44°00'37" e distância de 3.361,14 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE ITAJÁ, até o vértice 32, de coordenadas N 9.367.889,520 m. e E 752.433,280 m.; deste, segue com azimute de 55°10'05" e distância de 2.446,09 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE ITAJÁ, até o vértice 35, de coordenadas N 9.369.286,657 m. e E 754.441,111 m.; deste, segue com azimute de 32°00'39" e distância de 734,85 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE ANGICOS, até o vértice 33, de coordenadas N 9.369.909,770 m. e E 754.830,641 m.; deste, segue com azimute de 125°01'01" e distância de 1.447,80 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE ANGICOS, até o vértice 34, de coordenadas N 9.369.078,995 m. e E 756.016,358 m.; deste, segue com azimute de 101°50'51" e distância de 1.554,85 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE ANGICOS, até o vértice 44, de coordenadas N 9.368.759,772 m. e E 757.538,087 m.; deste, segue com azimute de 142°52'14" e distância de 2.198,53 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE ANGICOS, até o vértice 43, de coordenadas N 9.367.006,935 m. e E 758.865,157 m.; deste, segue com azimute de 166°21'18" e distância de 2.352,97 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE ANGICOS, até o vértice 42, de coordenadas N 9.364.720,374 m. e E 759.420,239 m.; deste, segue com azimute de 118°17'12" e distância de 1.490,79 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE 20 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA ANGICOS, até o vértice 41, de coordenadas N 9.364.013,912 m. e E 760.733,009 m.; deste, segue com azimute de 170°27'04" e distância de 1.129,65 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE ANGICOS, até o vértice 40, de coordenadas N 9.362.899,918 m. e E 760.920,407 m.; deste, segue com azimute de 62°32'25" e distância de 836,88 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE ANGICOS, até o vértice 39, de coordenadas N 9.363.285,826 m. e E 761.663,001 m.; deste, segue com azimute de 114°35'57" e distância de 874,71 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE ANGICOS, até o vértice 38, de coordenadas N 9.362.921,714 m. e E 762.458,321 m.; deste, segue com azimute de 76°04'21" e distância de 1.058,61 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE ANGICOS, até o vértice 37, de coordenadas N 9.363.176,516 m. e E 763.485,810 m.; deste, segue com azimute de 91°36'30" e distância de 5.864,56 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE ANGICOS, até o vértice 36, de coordenadas N 9.363.011,922 m. e E 769.348,057 m.; deste, segue com azimute de 124°05'34" e distância de 2.340,37 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE ANGICOS, até o vértice 19, de coordenadas N 9.361.700,064 m. e E 771.286,187 m.; deste, segue com azimute de 81°05'12" e distância de 2.828,82 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE ANGICOS, até o vértice 18, de coordenadas N 9.362.138,367 m. e E 774.080,846 m.; deste, segue com azimute de 59°58'48" e distância de 2.054,95 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE ANGICOS, até o vértice 17, de coordenadas N 9.363.166,460 m. e E 775.860,126 m.; deste, segue com azimute de 108°25'57" e distância de 8.879,07 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROSA, até o vértice 1, de coordenadas N 9.360.359,017 m. e E 784.283,671 m.; deste, segue com azimute de 108°25'24" e distância de 5.112,03 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROSA, até o vértice 2, de coordenadas N 9.358.743,443 m. e E 789.133,695 m.; deste, segue com azimute de 148°44'51" e distância de 6.966,03 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROSA, até o vértice 3, de coordenadas N 9.352.788,256 m. e E 792.747,738 m.; deste, segue com azimute de 98°24'30" e distância de 8.015,92 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROSA, até o vértice 4, de coordenadas N 9.351.616,096 m. e E 800.677,489 m.; deste, segue com azimute de 260°22'08" e distância de 4.040,70 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ, até o vértice 5, de coordenadas N 9.350.940,078 m. e E 796.693,738 m.; deste, segue com azimute de 202°33'08" e distância de 3.411,22 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ, até o vértice 6, de coordenadas N 9.347.789,711 m. e E 795.385,446 m.; deste, segue com azimute de 338°36'39" e distância de 511,83 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ, até o vértice 20, de coordenadas N 9.348.266,289 m. e E 795.198,781 m.; deste, segue com azimute de 17°58'05" e distância de 1.486,45 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE BODÓ, até o vértice 21, de coordenadas N 9.349.680,238 m. e E 795.657,332 m.; deste, segue com azimute de 323°11'24" e distância de 665,78 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE BODÓ, até o vértice 7, de coordenadas N 9.350.213,278 m. e E 795.258,420 m.; deste, segue com azimute de 275°23'49" e distância de 1.950,12 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE BODÓ, até o vértice 8, de coordenadas N 9.350.396,694 m. e E 793.316,949 m.; deste, segue com azimute de 257°01'29" e distância de 1.946,07 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE BODÓ, até o vértice 9, de coordenadas N 9.349.959,743 m. e E 791.420,568 m.; deste, segue com azimute de 309°46'56" e distância de 1.370,20 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE BODÓ, até o vértice 12, de coordenadas N 9.350.836,490 m. e E 790.367,595 m.; deste, segue com azimute de 335°36'08" e distância de 1.538,82 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE BODÓ, até o vértice 10, 21 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA de coordenadas N 9.352.237,895 m. e E 789.731,954 m.; deste, segue com azimute de 298°26'43" e distância de 523,10 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE BODÓ, até o vértice 11 , de coordenadas N 9.352.487,055 m. e E 789.272,010 m.; deste, segue com azimute de 240°26'17" e distância de 1.714,66 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE BODÓ, até o vértice 15, de coordenadas N 9.351.641,106 m. e E 787.780,562 m.; deste, segue com azimute de 275°13'19" e distância de 1.522,62 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE BODÓ, até o vértice 14, de coordenadas N 9.351.779,686 m. e E 786.264,259 m.; deste, segue com azimute de 194°46'49" e distância de 5.284,36 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE BODÓ, até o vértice 13, de coordenadas N 9.346.670,182 m. e E 784.916,150 m.; deste, segue com azimute de 234°41'54" e distância de 1.184,41 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE BODÓ, até o vértice 30, de coordenadas N 9.345.985,736 m. e E 783.949,531 m.; deste, segue com azimute de 248°38'48" e distância de 4.711,59 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE BODÓ, até o vértice 29, de coordenadas N 9.344.270,157 m. e E 779.561,382 m.; deste, segue com azimute de 226°17'01" e distância de 5.031,25 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE BODÓ, até o vértice 28, de coordenadas N 9.340.793,121 m. e E 775.924,943 m.; deste, segue com azimute de 226°16'30" e distância de 3.236,15 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE BODÓ, até o vértice 22, de coordenadas N 9.338.556,297 m. e E 773.586,286 m.; deste, segue com azimute de 226°15'48" e distância de 1.797,37 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE BODÓ, até o vértice 23, de coordenadas N 9.337.313,693 m. e E 772.287,645 m.; deste, segue com azimute de 186°19'06" e distância de 7.402,76 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE BODÓ, até o vértice 27, de coordenadas N 9.329.955,900 m. e E 771.472,946 m.; deste, segue com azimute de 250°33'08" e distância de 858,84 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA, até o vértice 59, de coordenadas N 9.329.669,953 m. e E 770.663,109 m.; deste, segue com azimute de 250°32'55" e distância de 3.860,60 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA, até o vértice 58, de coordenadas N 9.328.384,348 m. e E 767.022,852 m.; deste, segue com azimute de 250°32'37" e distância de 2.849,07 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA, até o vértice 46, de coordenadas N 9.327.435,352 m. e E 764.336,480 m.; deste, segue com azimute de 250°32'17" e distância de 3.169,56 m., confrontando neste trecho com MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA, até o vértice P01, de coordenadas N 9.326.379,314 m. e E 761.348,015 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39° WGr, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perí metros foram calculados no plano de projeção UTM. Rio Grande do Norte, 17 de Junho 2013 ______________________________________________________________________ Resp. Técnico: Valdemir Sales Dantas Especialista em Cartografia Código Credenciamento: FYW ART: - Crea: 210538511-7 22 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA Cálculo Analítico de Área, Azimute, Lados, Coordenadas Geográficas e UTM IMÓVEL: PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO: COMARCA: DATUM: MERID. CENTRAL: PERÍMETRO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SANTANA DO MATOS SANTANA DO MATOS SIRGAS2000 39° WGr ======================================================================================================================================= Estação Vante Coord. Norte Coord. Este Azimute Distância Fator Escala Latitude Longitude (FYW) (m) (m) (m) ======================================================================================================================================= P01 P02 9.323.860,951 759.725,174 212°47'52" 2.995,96 1,00044027 6°06'42.78294" S 36°39'11.90613" W P02 P03 9.323.812,690 758.011,140 268°23'14" 1.714,71 1,00042954 6°06'44.59588" S 36°40'07.62038" W P03 P04 9.324.591,387 755.056,791 284°45'58" 3.055,25 1,00041465 6°06'19.67133" S 36°41'43.77246" W P04 P05 9.324.992,486 753.429,975 283°51'01" 1.675,53 1,00040016 6°06'06.84526" S 36°42'36.71454" W P05 P06 9.325.726,776 752.356,026 304°21'42" 1.300,98 1,00039168 6°05'43.09917" S 36°43'11.72891" W P06 P07 9.326.815,095 751.517,924 322°24'02" 1.373,63 1,00038570 6°05'07.79945" S 36°43'39.12386" W P07 P08 9.328.305,320 752.367,646 29°41'30" 1.715,46 1,00038574 6°04'19.18993" S 36°43'11.70487" W P08 P09 9.329.220,899 751.733,660 325°17'59" 1.113,65 1,00038641 6°03'49.48301" S 36°43'32.43927" W P09 P10 9.329.233,053 751.055,700 271°01'37" 678,07 1,00038233 6°03'49.17995" S 36°43'54.47965" W P10 P11 9.329.313,021 748.622,295 271°52'56" 2.434,72 1,00037268 6°03'46.90738" S 36°45'13.59479" W P11 P12 9.329.452,754 746.163,401 273°15'09" 2.462,86 1,00035762 6°03'42.69004" S 36°46'33.54753" W P12 P13 9.329.881,210 745.944,800 332°58'09" 481,00 1,00034943 6°03'28.77638" S 36°46'40.71094" W P13 P14 9.331.927,500 744.854,154 331°56'35" 2.318,80 1,00034545 6°02'22.33046" S 36°47'16.43669" W P14 P15 9.331.860,591 744.244,726 263°44'04" 613,09 1,00034030 6°02'24.58836" S 36°47'36.23876" W P15 P16 9.330.759,344 743.358,686 218°49'10" 1.413,44 1,00033578 6°03'00.54245" S 36°48'04.89695" W P16 P17 9.330.348,979 741.185,474 259°18'25" 2.211,62 1,00032657 6°03'14.18187" S 36°49'15.49109" W P17 P18 9.330.520,783 739.505,815 275°50'25" 1.688,42 1,00031506 6°03'08.80938" S 36°50'10.11739" W P18 P19 9.331.724,821 739.643,487 6°31'23" 1.211,88 1,00031048 6°02'29.60816" S 36°50'05.79767" W P19 P20 9.331.845,323 738.663,690 277°00'41" 987,18 1,00030798 6°02'25.81324" S 36°50'37.66494" W P20 P21 9.331.427,187 737.373,930 252°02'15" 1.355,85 1,00030128 6°02'39.58680" S 36°51'19.53971" W P21 P22 9.332.316,735 738.188,851 42°29'35" 1.206,40 1,00029988 6°02'10.53295" S 36°50'53.16185" W P22 P23 9.333.529,711 737.464,584 329°09'31" 1.412,75 1,00030015 6°01'31.15116" S 36°51'16.86183" W P23 P24 9.335.179,733 738.101,305 21°06'03" 1.768,61 1,00029989 6°00'37.37187" S 36°50'56.37463" W P24 P25 9.336.910,734 737.188,420 332°11'38" 1.956,97 1,00029908 5°59'41.15507" S 36°51'26.26991" W P25 P26 9.338.034,585 737.032,187 352°05'09" 1.134,66 1,00029594 5°59'04.60047" S 36°51'31.49098" W P26 P27 9.338.368,523 736.710,657 316°05'04" 463,57 1,00029454 5°58'53.77357" S 36°51'41.98473" W P27 P28 9.338.284,141 736.216,712 260°18'20" 501,10 1,00029215 5°58'56.58218" S 36°51'58.03000" W P28 P29 9.339.257,212 735.955,523 344°58'30" 1.007,51 1,00028994 5°58'24.94747" S 36°52'06.64270" W P29 P30 9.338.801,532 734.686,633 250°14'45" 1.348,23 1,00028547 5°58'39.93679" S 36°52'47.83116" W P30 P31 9.339.187,673 734.481,425 332°00'44" 437,28 1,00028118 5°58'27.39580" S 36°52'54.54991" W P31 P32 9.339.253,168 733.811,050 275°34'48" 673,57 1,00027864 5°58'25.34818" S 36°53'16.34893" W P32 P33 9.338.868,518 733.320,669 231°53'23" 623,24 1,00027528 5°58'37.92763" S 36°53'32.24114" W P33 P34 9.339.112,074 733.158,306 326°18'40" 292,71 1,00027340 5°58'30.02143" S 36°53'37.54920" W P34 83 9.340.689,543 734.856,125 47°06'16" 2.317,54 1,00027784 5°57'38.47146" S 36°52'42.55815" W 83 77 9.340.330,717 735.121,180 143°32'52" 446,11 1,00028354 5°57'50.11601" S 36°52'33.89774" W 77 78 9.344.224,999 739.612,079 49°04'11" 5.944,21 1,00029746 5°55'42.81415" S 36°50'08.42003" W 78 79 9.345.917,615 741.564,745 49°04'50" 2.584,15 1,00031651 5°54'47.48215" S 36°49'05.17156" W 79 80 9.349.170,144 744.369,105 40°46'06" 4.294,58 1,00033076 5°53'01.27624" S 36°47'34.44801" W 80 81 9.351.921,253 746.601,688 39°03'36" 3.543,02 1,00034598 5°51'31.46092" S 36°46'22.24927" W 81 82 9.354.462,602 746.652,341 1°08'31" 2.541,85 1,00035294 5°50'08.75337" S 36°46'20.93049" W 82 61 9.355.506,739 746.098,941 332°04'34" 1.181,72 1,00035140 5°49'34.84590" S 36°46'39.04701" W 61 62 9.356.646,709 746.480,910 18°31'28" 1.202,26 1,00035088 5°48'57.69973" S 36°46'26.78116" W 62 63 9.358.062,101 746.191,828 348°27'24" 1.444,61 1,00035116 5°48'11.67667" S 36°46'36.35530" W 63 64 9.358.480,287 746.858,749 57°54'38" 787,19 1,00035232 5°47'57.98265" S 36°46'14.73841" W 64 65 9.359.183,114 747.090,597 18°15'24" 740,08 1,00035506 5°47'35.08147" S 36°46'07.29489" W 65 66 9.360.737,885 746.230,972 331°03'43" 1.776,59 1,00035315 5°46'44.59544" S 36°46'35.42402" W 66 67 9.363.380,154 744.770,605 331°04'15" 3.018,98 1,00034608 5°45'18.79431" S 36°47'23.20716" W 67 71 9.362.439,090 746.283,901 121°52'34" 1.782,04 1,00034624 5°45'49.22755" S 36°46'33.92010" W 71 70 9.362.500,528 747.236,690 86°18'38" 954,77 1,00035375 5°45'47.10704" S 36°46'02.97103" W 70 69 9.363.239,170 747.927,404 43°04'46" 1.011,27 1,00035878 5°45'22.98206" S 36°45'40.62345" W 69 68 9.362.940,294 748.566,368 115°04'04" 705,41 1,00036286 5°45'32.62641" S 36°45'19.82525" W 68 31 9.365.472,131 750.098,004 31°10'19" 2.959,07 1,00036955 5°44'10.03976" S 36°44'30.38718" W 31 32 9.367.889,520 752.433,280 44°00'37" 3.361,14 1,00038154 5°42'51.07428" S 36°43'14.82972" W 32 35 9.369.286,657 754.441,111 55°10'05" 2.446,09 1,00039511 5°42'05.35043" S 36°42'09.78305" W 35 33 9.369.909,770 754.830,641 32°00'39" 734,85 1,00040264 5°41'45.02335" S 36°41'57.20964" W 33 34 9.369.078,995 756.016,358 125°01'01" 1.447,80 1,00040762 5°42'11.90291" S 36°41'18.58316" W 34 44 9.368.759,772 757.538,087 101°50'51" 1.554,85 1,00041621 5°42'22.09126" S 36°40'29.10737" W 44 43 9.367.006,935 758.865,157 142°52'14" 2.198,53 1,00042529 5°43'18.95344" S 36°39'45.76579" W 43 42 9.364.720,374 759.420,239 166°21'18" 2.352,97 1,00043131 5°44'33.28380" S 36°39'27.42997" W 42 41 9.364.013,912 760.733,009 118°17'12" 1.490,79 1,00043732 5°44'56.09636" S 36°38'44.68766" W 41 40 9.362.899,918 760.920,407 170°27'04" 1.129,65 1,00044215 5°45'32.31986" S 36°38'38.45036" W 40 39 9.363.285,826 761.663,001 62°32'25" 836,88 1,00044516 5°45'19.66283" S 36°38'14.37718" W 39 38 9.362.921,714 762.458,321 114°35'57" 874,71 1,00045014 5°45'31.40346" S 36°37'48.49038" W 38 37 9.363.176,516 763.485,810 76°04'21" 1.058,61 1,00045607 5°45'22.97341" S 36°37'15.14464" W 37 36 9.363.011,922 769.348,057 91°36'30" 5.864,56 1,00047868 5°45'27.52515" S 36°34'04.67905" W 36 19 9.361.700,064 771.286,187 124°05'34" 2.340,37 1,00050457 5°46'09.93951" S 36°33'01.53477" W 19 18 9.362.138,367 774.080,846 81°05'12" 2.828,82 1,00052048 5°45'55.28564" S 36°31'30.81022" W 18 17 9.363.166,460 775.860,126 59°58'48" 2.054,95 1,00053598 5°45'21.58340" S 36°30'33.15620" W 17 1 9.360.359,017 784.283,671 108°25'57" 8.879,07 1,00057111 5°46'51.70722" S 36°25'59.12112" W 1 2 9.358.743,443 789.133,695 108°25'24" 5.112,03 1,00061764 5°47'43.54806" S 36°23'21.33572" W 2 3 9.352.788,256 792.747,738 148°44'51" 6.966,03 1,00064789 5°50'56.73793" S 36°21'23.03478" W 3 4 9.351.616,096 800.677,489 98°24'30" 8.015,92 1,00068994 5°51'33.63821" S 36°17'05.25519" W 4 5 9.350.940,078 796.693,738 260°22'08" 4.040,70 1,00070444 5°51'56.25306" S 36°19'14.56160" W 5 6 9.347.789,711 795.385,446 202°33'08" 3.411,22 1,00068494 5°53'38.94194" S 36°19'56.57400" W 23 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA – 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 60ª LEGISLATURA NATAL, 11.09.2013 BOLETIM OFICIAL 3051 ANO XXIV QUARTA-FEIRA 6 20 9.348.266,289 795.198,781 338°36'39" 511,83 1,00067946 5°53'23.46723" S 36°20'02.71231" W 20 21 9.349.680,238 795.657,332 17°58'05" 1.486,45 1,00068046 5°52'37.39831" S 36°19'48.03481" W 21 7 9.350.213,278 795.258,420 323°11'24" 665,78 1,00068068 5°52'20.11967" S 36°20'01.07666" W 7 8 9.350.396,694 793.316,949 275°23'49" 1.950,12 1,00067213 5°52'14.45274" S 36°21'04.17666" W 8 9 9.349.959,743 791.420,568 257°01'29" 1.946,07 1,00065819 5°52'28.95880" S 36°22'05.71758" W 9 12 9.350.836,490 790.367,595 309°46'56" 1.370,20 1,00064754 5°52'00.59682" S 36°22'40.05954" W 12 10 9.352.237,895 789.731,954 335°36'08" 1.538,82 1,00064147 5°51'15.10198" S 36°23'00.92221" W 10 11 9.352.487,055 789.272,010 298°26'43" 523,10 1,00063754 5°51'07.06576" S 36°23'15.90193" W 11 15 9.351.641,106 787.780,562 240°26'17" 1.714,66 1,00063056 5°51'34.81234" S 36°24'04.22707" W 15 14 9.351.779,686 786.264,259 275°13'19" 1.522,62 1,00061984 5°51'30.53182" S 36°24'53.50884" W 14 13 9.346.670,182 784.916,150 194°46'49" 5.284,36 1,00060968 5°54'16.96529" S 36°25'36.54154" W 13 30 9.345.985,736 783.949,531 234°41'54" 1.184,41 1,00060151 5°54'39.37821" S 36°26'07.84528" W 30 29 9.344.270,157 779.561,382 248°38'48" 4.711,59 1,00058276 5°55'35.84806" S 36°28'30.17059" W 29 28 9.340.793,121 775.924,943 226°17'01" 5.031,25 1,00055496 5°57'29.51147" S 36°30'27.82252" W 28 22 9.338.556,297 773.586,286 226°16'30" 3.236,15 1,00053451 5°58'42.63180" S 36°31'43.49360" W 22 23 9.337.313,693 772.287,645 226°15'48" 1.797,37 1,00052218 5°59'23.25136" S 36°32'25.51566" W 23 27 9.329.955,900 771.472,946 186°19'06" 7.402,76 1,00051505 6°03'22.76834" S 36°32'50.91760" W 27 59 9.329.669,953 770.663,109 250°33'08" 858,84 1,00050958 6°03'32.19107" S 36°33'17.19765" W 59 58 9.328.384,348 767.022,852 250°32'55" 3.860,60 1,00049472 6°04'14.55188" S 36°35'15.33240" W 58 46 9.327.435,352 764.336,480 250°32'37" 2.849,07 1,00047378 6°04'45.81800" S 36°36'42.51619" W 46 P01 9.326.379,314 761.348,015 250°32'17" 3.169,56 1,00045522 6°05'20.60729" S 36°38'19.50899" W ======================================================================================================================================= Perímetro: 206.480,29 Área Total: 1.427.921.580,47 m2 142.792,1580 Ha ======================================================================================================================================= ***REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 24
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