CJ 3315/K - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

Transcrição

CJ 3315/K - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
MINIETERPO POBLICO FEDERAL
PROGURADORIA REGIONAL ELEA-ORAL DE MINAS GERAIS
EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Prestario de Coots's
Ref. Recline Eleitoral o° 867-56.2012.6.13.0016
CJ 3315/K
Colendos tulgadore
all,3
Trata-se de recurso eleitoral interposto de sentence Ws
35/36), que julgou nao prestadas as mantas de carnpanha do ora
recorrente, em reef° da nao apresentacao da documentacao solicitude,
conforme parecer ministerial (fls.34), nao obstante regular intimacao
pare complementar a referida documentacao, impedindo efetiva anfilise
de sues °miles.
0 recorrente apresentou o presente recurs°, cujo
provimento pediu, ao fundamento de que houve erro material ao
indicar conta bancaria diverse daquela utilizada para a campanha,
sendo esse erro snivel. Para tanto, juntou ao recurso novos extratos
bancarios e solicitactio de encerramento de conta corrente.
Em face do exposto, verifica-se que os fundamentos
declinados no recurso nlo sae suficientes pare infirmar a sentence
recorrida, Tara° porque a PRE opina pelo provimento do recurs°.
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2013.
SECA
ATO
EDUAR
railer Regional Eleito
Pr
*
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
168 Zona Elefteral de Ammar!
Autos. gni-56.2012.6E3.0016
Naturera: Prestacao de contas da campanha•eleitoral de 2012
•
Interessado(a): RICAREK) DIAS ROSA
Jamul's
./
Vistos etc.
0 presente procedimento administrativo tratasse de analise das
omtas da campanha eleitoral do(a) candidato(a) RICARDO DIAS ROSA,
. ccmcorrente nas Eleicaes de 2012, pelo Materna proporcional, ao cargo eletivo de
Vereador do Municipio de Araguari/MG.
A f. 24 consta parecer conclusivo, emitida pelo Chafe do Cartorio
desta Circuracricao eleitoral, que em concluseo nao aponta qualquer
irregularida/impropriedade capaz de comprometer a regularidade das contas.
0 Ministerio Publics, Eleitoral manifestou-se pela nao prestacho
das contas da campanha do(a) candidato(a) supra nomeado(a)(f. 34).
o related°. Fundament°. DECIDO.
Analisando o feihz verified que o(a) candidato(a) IZICARDO DIAS '
ROS.A, einbora devidamente notificado(a), nos temms 'do art. 47, § da
Resolucao TSE n" 23,376/2012, nab apresentou extratos bancarios. de todo
periodo referentes
campanha eleitoral do sufragio numicipal proximo
passado.
observo que o(a) candidato(a) em epigrafe, alert de nAci ter
cumprido espantaneamente o disposto no art. 40," § 82, da Resoluzao TSE
23.376/2012, apresentou extratos bancerios as /Is. 29/32, corn informaeries de '
flamers) de conta bancaria diversa daquela indicada na ficha de qualificacao de
fls.02.
Assim sendo, ola) candidato(a) deixou transcorrer in ail* o.prazo
assinalado pela legislazao eleitoral (f. 27), o que Forza reconhecer como nao
prestadas Affericlas con tas de campanha, nos termos do. art. 51, §
sia
Reahigh° TSE ns 23.376/2012.
Cumpre observar que o art. 53, inciso 1, da Resolurao n"
23.376/2012, dispfie sabre a aplicazio d impedimenta, ao candidato desidioso,.
TRIBUNAL REGIONAL ELE1TORAL DE MINAS GERAIS
1.64 Zona Eleitoral de Areguari
de obter certidao de quitacao e/eitoral ate a final da legislatura, persistindo os
efeitos da restricao ate a efetiva amesentacao das contas, o que deve ser
aplicado no caso ora em aprego.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo NAO PRESTADAS, em pram habil, as ,
contas da campanha do(a) candidakda) RICARDO DIAS ROSA,
wr)carrente ao cargo °teflon pejo sistema proportional de Vereador do
Municipio Araguari/MG, referente as Eleicties de 2012, nos termos do art. 5.1,
Moot, IV, a § 1Q, da ResoInca° TSE n° 23.376/2012 c/c art. 30,
inciso IV, da Ltd
9,504/97.
-
Em decorrencia dos fatos apontados, determino a aplicacao da
sanclo especificada no art. 53, inciso I, cla mencionada ResoWO° Eleitoral, tido I
sela: impedimenta de obter a certidao de quitagio eleitoral ate o final da.
legislatuia, peisisfindo os. efeitos da restricho 'ate a efetiva apresentacao das
contas.
Deve a Secretaria proceder aos apontamentos necessarios cod)
relacao io(it)Candidato(a) supra nomeado(a) jtmto ao Cadastro de Eleitores.
Pubfique-se.
Registre-se.
Inlimem-se, sendo o(a)R/vIP Eleitoral pessoalmente.
Ao
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com
baixa.
Ar guari, 22 de abril de 2013.
Juliana Fa Venhna
Pagina 2 d
n
MINISTE.R10 PUBLIC° DO ESTADO DE MINAS GERAIS
S'Promotoria de Justice da Comma de Araguari
Process° n° S67-56/12
M.M.Dra. Adze.
Dawn os autos de prestack de comas do PARTIDO SOCIALISM° E
LIBERDADE DE ARAGUARI.
A presto* de cartes ngo trot= os extratos bancarios de todo o paled° que,
a 03/1b1 corrente therm pan nmepeionar as donedes e registrar movimentanio Limousin
de munpanha, esteve ahem,.
Devidarneme notMeado pare trazer aos autos este documentaflo, fez juntas os
decumentos de Rs. 29/32.
g este o breve tesumo.
Como se observe pelos dm-memos aeostados as fLs. 29/32, &webs informegres
se referem a coma poupanca de n° 02240-0 que 4 diverse damsels indicada na Reba de
qualificarsbo
' de Es. 02.
Mem disso, aqueles carafes se referem ao periods compreendido entre os dias
12/07/13 ate 08/10/12 e nib at4 a data do encerramento da cont. Se 6 que fai enoerrada.
A fake de documentos que possibilitem a andlise dos recunos arrecadados e dos
gastos realizados na campanha pante pare a deciole de nao prestacgo das conies.
0 canto ballade de coma
eampanhe document° que cossibilita este
ardlisa Por conseguinte a fah. deste doeumento na prestaclo de antes redunda no
reconhechnento da preStacE0 das comas.
Sendo assim, alternative ego sesta sengo a de opine,- pals ttio prestos:110 daa
castes; ne forma detemilnada pelo artigo 51 I° da Resoles& 23.376/12 d.o TSE.
Araguad, 12 de abril de 2013.
L
LEILA MAkI7Ca) Pro
DE SA E BENEV1DES
de fustiest

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