projeto de lei - Câmara Municipal de São Caetano do Sul
Transcrição
projeto de lei - Câmara Municipal de São Caetano do Sul
03583/2015 Senhor Presidente PROJETO DE LEI "PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE BASTÃO DE MÃO MONOPOD, CONHECIDO COMO "PAU DE SELFIE", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, EM ESPETÁCULOS DE GRANDE AGLOMERAÇÃO POPULAR E EM ESTÁDIO DE FUTEBOL." Art. 1º Fica proibida a entrada e utilização de "bastão de mão monopod", conhecido como "pau de selfie", em espetáculos de grande aglomeração popular e em estádio de futebol no âmbito do município de São Caetano do Sul. Parágrafo Único. Entende-se por aglomeração popular qualquer evento que tenha mais de cem pessoas. Art. 2º Os estabelecimentos e organizadores que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos a multa, a ser determinada por Decreto que regulamentar esta Lei. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. 03728/2015 as 1 de 3 03583/2015 Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Justificativa Esta proposição dispõe sobre a não entrada e utilização de "bastão de mão monopod", conhecido como "pau de selfie", em espetáculos de grande aglomeração popular e em estádio de futebol. A proposição visa proibir o uso do bastão de mão monopod - pau de selfie, em espetáculos de grande aglomeração e em campos de futebol uma vez que o utensílio provoca insegurança às pessoas, por ser considerada uma potencial arma, que pode ser usada em situação de brigas. Sem contar que a ostentação do celular no bastão atrairá o ladrão e mais insegurança para quem está por perto. O não uso do monopod em eventos públicos contribuirá para a preservação da incolumidade pública. Acreditando que é melhor prevenir do que remediar vamos deixar o utensílio para ser utilizado em reuniões familiares e de amigos quando, certamente, a sua utilização será somente para o lazer. Aspecto Formal. Para se determinar a viabilidade jurídica do então projeto de lei, foi preciso considerar aspectos como a competência para legislar, a iniciativa, a legalidade e a constitucionalidade. Verifiquei os efeitos que a nova lei trará para a configuração do ordenamento a fim de definir, do ponto de vista textual, a melhor maneira de conectá-la ao conjunto em vigor. É de se observar que o art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988 outorga aos municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. Há no âmbito municipal, amparo jurídico para legislar tal matéria, tendo em vista que a Lei Orgânica do Município de São Caetano do Sul, em seu art. 6°, inciso I, confirmou esta competência legislativa, estando, portanto a proposição em análise, em perfeita consonância com a competência atribuída, uma vez que possui caráter e abrangência unicamente local. 03728/2015 as 2 de 3 03583/2015 Deixo de mencionar a fonte de gastos e custeio para este Projeto de lei, pois há que se observar que a dita propositura não gera despesas ao erário, estando, pois, em prefeita consonância com o artigo 45 da Lei Orgânica do Município. Ademais, passando pelo I. crivo do Plenário da Câmara Municipal e sendo sancionado, caberá ao Poder executivo apenas fiscalizar o cumprimento da Lei na forma do artigo 78 do Código Tributário Nacional, o chamado poder de polícia administrativa. A Lei Ordinária mostra-se como instrumento normativo adequado para o tratamento da matéria. A iniciativa desta proposição compete, conforme art. 133, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Caetano do Sul, ao Vereador, tendo em vista que não esbarra no rol referente às matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo. Com todas as vênias possíveis, a proposição "sub examine" está em consonância com a legislação federal, estadual e municipal. Ademais, cumpre mencionar que a proposta não esbarra no rol taxativo da Lei Orgânica de São Caetano do Sul, razão pela qual "in casu", o Poder Legislativo está autorizado a deflagrar o processo legislativo sobre o assunto. Pelo relevante cunho social no qual se reveste este Projeto de Lei, espero receber mercê dos meus Nobres Pares. Plenário dos Autonomistas, 24 de junho de 2015. JOSE ROBERTO ESPINDOLA XAVIER (DR. XAVIER) VEREADOR 03728/2015 as 3 de 3