projeto de lei - Câmara Municipal de São Caetano do Sul

Transcrição

projeto de lei - Câmara Municipal de São Caetano do Sul
03583/2015
Senhor Presidente
PROJETO DE LEI
"PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE BASTÃO
DE MÃO MONOPOD, CONHECIDO
COMO "PAU DE SELFIE", NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO
DO SUL, EM ESPETÁCULOS DE
GRANDE AGLOMERAÇÃO POPULAR
E EM ESTÁDIO DE FUTEBOL."
Art. 1º Fica proibida a entrada e utilização de "bastão de mão monopod",
conhecido como "pau de selfie", em espetáculos de grande aglomeração
popular e em estádio de futebol no âmbito do município de São Caetano do
Sul.
Parágrafo Único. Entende-se por aglomeração popular qualquer evento que
tenha mais de cem pessoas.
Art. 2º Os estabelecimentos e organizadores que descumprirem o disposto
nesta Lei estarão sujeitos a multa, a ser determinada por Decreto que
regulamentar esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
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Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Justificativa
Esta proposição dispõe sobre a não entrada e utilização
de "bastão de mão monopod", conhecido como "pau de selfie", em
espetáculos de grande aglomeração popular e em estádio de futebol.
A proposição visa proibir o uso do bastão de mão
monopod - pau de selfie, em espetáculos de grande aglomeração e em
campos de futebol uma vez que o utensílio provoca insegurança às pessoas,
por ser considerada uma potencial arma, que pode ser usada em situação de
brigas. Sem contar que a ostentação do celular no bastão atrairá o ladrão e
mais insegurança para quem está por perto.
O não uso do monopod em eventos públicos contribuirá
para a preservação da incolumidade pública.
Acreditando que é melhor prevenir do que remediar
vamos deixar o utensílio para ser utilizado em reuniões familiares e de
amigos quando, certamente, a sua utilização será somente para o lazer.
Aspecto Formal.
Para se determinar a viabilidade jurídica do então
projeto de lei, foi preciso considerar aspectos como a competência para
legislar, a iniciativa, a legalidade e a constitucionalidade.
Verifiquei os efeitos que a nova lei trará para a
configuração do ordenamento a fim de definir, do ponto de vista textual, a
melhor maneira de conectá-la ao conjunto em vigor. É de se observar que o
art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988 outorga aos municípios a
atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local.
Há no âmbito municipal, amparo jurídico para legislar
tal matéria, tendo em vista que a Lei Orgânica do Município de São
Caetano do Sul, em seu art. 6°, inciso I, confirmou esta competência
legislativa, estando, portanto a proposição em análise, em perfeita
consonância com a competência atribuída, uma vez que possui caráter e
abrangência unicamente local.
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Deixo de mencionar a fonte de gastos e custeio para
este Projeto de lei, pois há que se observar que a dita propositura não gera
despesas ao erário, estando, pois, em prefeita consonância com o artigo 45
da Lei Orgânica do Município.
Ademais, passando pelo I. crivo do Plenário da Câmara
Municipal e sendo sancionado, caberá ao Poder executivo apenas fiscalizar
o cumprimento da Lei na forma do artigo 78 do Código Tributário
Nacional, o chamado poder de polícia administrativa.
A Lei Ordinária mostra-se como instrumento normativo
adequado para o tratamento da matéria. A iniciativa desta proposição
compete, conforme art. 133, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Caetano do Sul, ao Vereador, tendo em vista que não
esbarra no rol referente às matérias de iniciativa privativa do Poder
Executivo.
Com todas as vênias possíveis, a proposição "sub
examine" está em consonância com a legislação federal, estadual e
municipal. Ademais, cumpre mencionar que a proposta não esbarra no rol
taxativo da Lei Orgânica de São Caetano do Sul, razão pela qual "in casu",
o Poder Legislativo está autorizado a deflagrar o processo legislativo sobre
o assunto.
Pelo relevante cunho social no qual se reveste este
Projeto de Lei, espero receber mercê dos meus Nobres Pares.
Plenário dos Autonomistas, 24 de junho de 2015.
JOSE ROBERTO ESPINDOLA XAVIER
(DR. XAVIER)
VEREADOR
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