Portaria SRP 130
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Portaria SRP 130
34 . ISSN 1677-7042 Ministério da Previdência Social CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID233937-0> PAUTA DE JULGAMENTO 1 PT 35437.000337/2005-94 (SP) INTERESSADOS: INSS E SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS PT 35437.000338/2005-39 (SP) INTERESSADOS: INSS E SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS PT 35590.007616/2006-97 (RJ) INTERESSADOS: INSS E MARIA DAS DORES DA CRUZ COSTA NFLD 35.649.862-0 (SP) INTERESSADOS: INSS E PATROPI - ADMINISTRAÇAO DE ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da Câmara Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas, no curso do mês de ABRIL de 2007, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA DIA 26/04/2007 a partir das 09:30horas PORTARIA N o- 1.027, DE 17 DE ABRIL DE 2007 RELATOR(A): JULIO CESAR VIEIRA GOMES AI 35.132.832-7 (SP) INTERESSADOS: INSS E NESTLÉ BRASIL LTDA NFLD 35.132.834-3 (SP) INTERESSADOS: INSS E NESTLÉ BRASIL LTDA NFLD 35.132.835-1 (SP) INTERESSADOS: INSS E NESTLÉ BRASIL LTDA NFLD 35.416.629-8 (SP) INTERESSADOS: INSS E UNILEVER BRASIL LTDA NFLD 35.543.169-6 (SP) INTERESSADOS: INSS E ROCA BRASIL LTDA NFLD 35.594.520-7 (SP) INTERESSADOS: INSS E PETROM PETROQUÍMICA MOGI DAS CRUZES S/A NFLD 35.657.775-9 (SP) INTERESSADOS: INSS E ORION S/A NFLD 35.657.776-7 (SP) INTERESSADOS: INSS E ORION S/A NFLD 35.671.223-0 (MG) INTERESSADOS: INSS E SEIAS - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E OUTRO NFLD 35.710.737-3 (CE) INTERESSADOS: INSS E MUNICÍPIO DE PACAJUS - PREFEITURA MUNICIPAL NFLD 35.710.739-0 (CE) INTERESSADOS: INSS E MUNICÍPIO DE PACAJUS - PREFEITURA MUNICIPAL NFLD 35.710.741-1 (CE) INTERESSADOS: INSS E MUNICÍPIO DE PACAJUS - PREFEITURA MUNICIPAL NFLD 35.710.742-0 (CE) INTERESSADOS: INSS E MUNICÍPIO DE PACAJUS - PREFEITURA MUNICIPAL NFLD 35.710.747-0 (CE) INTERESSADOS: INSS E MUNICÍPIO DE PACAJUS - PREFEITURA MUNICIPAL NFLD 35.738.146-7 (PE) INTERESSADOS: INSS E MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA - PREFEITURA MUNICIPAL E OUTRO NFLD 35.738.147-5 (PE) INTERESSADOS: INSS E MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA - PREFEITURA MUNICIPAL E OUTRO NFLD 35.745.275-5 (SP) INTERESSADOS: INSS E MULTIBRÁS S/A ELETRODOMÉSTICOS NFLD 35.749.693-0 (SP) INTERESSADOS: INSS E WA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA NFLD 35.765.780-2 (SP) INTERESSADOS: INSS E SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS - SAAE NFLD 35.768.486-9 (SC) INTERESSADOS: INSS E MAGNO MARTINS ENGENHARIA LTDA NFLD 35.771.855-0 (SP) INTERESSADOS: INSS E VALDEMAR FERREIRA DE LIMA NFLD 35.794.473-9 (PA) INTERESSADOS: INSS E UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA NFLD 35.822.416-0 (SP) INTERESSADOS: INSS E SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS - SAAE NFLD 35.858.911-8 (SP) INTERESSADOS: INSS E ORION S/A NFLD 35.859.979-2 (RJ) INTERESSADOS: INSS E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E OUTRO NFLD 35.859.986-5 (RJ) INTERESSADOS: INSS E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E OUTRO NFLD 35.860.011-1 (RJ) INTERESSADOS: INSS E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E OUTRO NFLD 35.860.015-4 (RJ) INTERESSADOS: INSS E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E OUTRO NFLD 35.861.180-6 (SP) INTERESSADOS: INSS E MUNICÍPIO DE CASA BRANCA - PREFEITURA MUNICIPAL NFLD 35.879.228-2 (SP) INTERESSADOS: INSS E MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU - PREFEITURA MUNICIPAL E OUTRO NFLD 35.879-230-4 (SP) INTERESSADOS: INSS E MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU - PREFEITURA MUNICIPAL E OUTRO NFLD 35.879.232-0 (SP) INTERESSADOS: INSS E MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU - PREFEITURA MUNICIPAL E OUTRO PT 35013.002213/2006-13 (BA) INTERESSADOS: INSS E RICARDO LUIZ MOTTA PT 35437.000259/2005-28 (SP) INTERESSADOS: INSS E SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS PT 35437.000260/2005-52 (SP) INTERESSADOS: INSS E SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS PT 35437.000261/2005-05 (SP) INTERESSADOS: INSS E SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS PT 35437.000266/2005-20 (SP) INTERESSADOS: INSS E SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS PT 35437.000332/2005-61 (SP) INTERESSADOS: INSS E SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006, e a Resolução CGPC n o- 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n o- 000054/8897, às folhas sob o comando n o- 26639946/2007, resolve: Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios II FMC Technologies, administrado pela FMCPREV - Sociedade de Privada - CNPB n° 20.050.057-38. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID234003-0> MARIA ESTER VERAS PORTARIA N o- 1.028, DE 17 DE ABRIL DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006, e a Resolução CGPC n o- 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS n o44.000002423/2006-33, às folhas sob o comando n o- 26692883/2007, resolve: Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano RGZ Prev, administrado pela RGZ Previ - Fundação RGZ de Seguridade Social - CNPB n° 20.060.052-11. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS <!ID234954-0> o- PORTARIA N 1.029, DE 17 DE ABRIL DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 44.000.004.202/1994-78, às folhas sob o comando nº 26703811/2007, resolve: Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios PROCEMPA PREV, administrado pelo BB Previdência Fundo de Pensão do Banco do Brasil - CNPB n° 20.050.064-83. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 74, quarta-feira, 18 de abril de 2007 "Art. 5º [...] III - quando o AFPS que ocupa cargo em comissão ou função gratificada pelo período mínimo de três anos consecutivos, optar pela lotação na unidade de exercício atual; (NR) IV - quando o AFPS que ocupa cargo em comissão ou função gratificada pelo período mínimo de três anos consecutivos, for exonerado e solicitar no prazo de dez dias, a contar da data da publicação do ato de exoneração ou dispensa: (NR) a) lotação definitiva na unidade de exercício atual; ou (AC) b) remoção para outra unidade localizada na mesma Unidade Federativa - UF ou, no caso de inexistência de outra unidade na mesma UF, remoção para outra unidade localizada em UF limítrofe àquela em que o servidor ocupava o cargo ou função. (AC) [...] VII - quando o AFPS que ocupa cargo em comissão de nível igual ou superior a quatro for exonerado e requerer, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato de exoneração ou dispensa, remoção para qualquer unidade da SRP. [...] § 8 o- Quando o exercício do cargo em comissão ou função gratificada for desempenhado nas UC da SRP, o período de três anos será reduzido para um ano para os casos previstos no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e no inciso VII todos deste artigo. (AC) § 9 o- Para efeito da contagem do prazo de três anos previsto nos incisos III e IV, observado o disposto no § 8º, será considerado apenas o tempo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada após a criação da SRP." (AC) "Art. 5ºA. Não será concedida remoção de que trata o art. 5° quando: (AC): I - a lotação atual da unidade de origem do AFPS for igual ou inferior ao limite mínimo estabelecido no inciso III do art. 2º, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 5 o- e no art. 6º; II - o índice de lotação da unidade de origem do AFPS for igual ou inferior a 70%, ressalvados os casos previstos nos art. 4 o- e 6 oe nos incisos VI e VII do art. 5º; III - o índice de lotação da unidade de destino do AFPS for superior a 110%, exceto os casos previstos nos art. 4 o- e 6 o- e nos incisos VI e VII do art. 5º; IV - o índice de lotação da unidade de destino do AFPS for superior a 120%, ressalvado o disposto nos incisos VI e VII do art. 5 oe no art. 6º." Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID <!ID235275-0> DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM FORTALEZA PORTARIA Nº 6, DE 17 DE ABRIL DE 2007 O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIII do artigo 73 da Portaria MPS nº 1.344, de 18/07/2005, publicada no DOU nº 137, de 19/07/2005, e Considerando o que dispõe o artigo 556 da Instrução Normativa SRP nº 03, de 14/07/2005, resolve: Art. 1 o- Declarar sem efeito a Certidão Negativa de Débito nº 08531/2004-05001080, emitida em 23 de novembro de 2004, emitida indevidamente em nome do CONDOMÍNIO ILHAS GREGAS, CEI nº 38.680.07045/75. Art. 2 o- Desta forma ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada a qual venha a ser apresentada. Art. 3 o- O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito nº 08531/2004-05001080 tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. GILSON FERNANDO FERREIRA DE MENEZES MARIA ESTER VERAS SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA <!ID235276-0> DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM SÃO PAULO OESTE <!ID235277-0> PORTARIA N o- 130, DE 16 DE ABRIL DE 2007 Altera a Portaria MPS/SRP n o- 132, de 28 de abril de 2005, que dispõe sobre a remoção dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal da Previdência Social. O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV e XIII do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM n° 1.344, de 18 de julho de 2005, resolve: Art. 1 o- A Portaria MPS/SRP n o- 132, de 28 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º [...] III - lotação aprovada é o somatório de cargos de AFPS ocupados mais o quantitativo de cargos autorizados para preenchimento por concurso público, devidamente distribuídos nas DRP e nas UC, devendo a lotação aprovada mínima, por DRP, não ser inferior a oito vagas;" (NR) [...] PORTARIA N o- 6 , DE 16 DE ABRIL DE 2007 O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM SÃO PAULO OESTE/SP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIII do artigo 73 da Portaria MPS/SRP nº 1344, de 18/07/2005, publicada no DOU 137 de 19/07/2005, e considerando o que dispõe o artigo 556 da IN/SRP nº 03 , de 14/07/2005, resolve: Art. 1 o- Declarar sem efeito, a partir de 16 de abril de 2007, a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa n° 12038/200721003030, de 27/02/2007, face a decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição, proferida nos autos do Mandado de Segurança 2007.61.00.000754-3 Art. 2 o- Dessa forma, a contar de 16 de abril de 2007, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3 o- O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. JOSÉ ROBERTO AGRESTE