orgão oficial eletrônico do município de sertaneja

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orgão oficial eletrônico do município de sertaneja
ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO
MUNICÍPIO DE SERTANEJA
LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011
ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE
A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento,
desde que visualizado através do site
www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
Nº 86
ANO I
PÁG. 1
ATOS DO PODERES EXECUTIVO MUNICIPAL
Órgão Oficial Eletrônico do Município de Sertaneja
Lei nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011
024.799.939-30, ocupante do Cargo de Provimento Efetivo “AGENTE
DE SERVIÇOS”.
Prefeita Municipal:
Magda Bruniere Rett
a
AVENIDA: NOSSA SR . DO ROCIO, 233
CEP: : 86340-000
FONE: : (43) 3562-1172
SERTANEJA - PR
Email: [email protected]
Site: www.sertaneja.pr.gov.br
Art.º. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeito a partir da presente data, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Portaria n° 027/2011 de 12 de
Abril de 2013.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA,
Estado do Paraná, em 09 de Setembro de 2013.
DECRETOS
DECRETO N° 4.671/2013 – DE 09 DE SETEMBRO DE 2013
MAGDA BRUNIERE RETT
Prefeita Municipal
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a correspondência do INSS – Instituto
Nacional do Seguro Social, encaminhada a Prefeitura Municipal de
Sertaneja, informando a concessão de aposentadoria da servidora
DECRETO Nº 4673/2013 - DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
Súmula: “Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$
26.000,00, e dá outras providencias.”
MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO DUTRA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do
DECRETA
Paraná, no uso de suas atribuições legais, devidamente autorizado
pelo artigo 5º da Lei Municipal nº 1588/12, de 12 de dezembro de
2012 e de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de
Art.º. 1º - Fica EXONERADA, por aposentar-se no RGPS –
Regime Geral da Previdência Social, a servidora pública municipal
MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO DUTRA, portadora da
Cédula de Identidade RG N° 3.758.066-0 inscrita no CPF sob N°
março de 1964,
DECRETA
Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício financeiro um
Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis
ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO
MUNICÍPIO DE SERTANEJA
LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011
ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
mil reais) no corrente exercício financeiro para reforço das seguintes
dotações orçamentárias:
Nº 86
ANO I
PÁG. 2
Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do
Paraná, em 16 de setembro de 2013.
0200 – PODER EXECUTIVO
0201 – GABINETE DO PREFEITO
0201.041220002.2002 – MANUT. ATIVIDADES DE GOVERNO
MAGDA BRUNIERE RETT
3390.39.00 (17) Fonte 000 – Out.Serv.Terc.Pessoa 8.000,00
Prefeita Municipal
Juridica
0300
–
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 4674 DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
0301 – DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
0301.041220003.2003
–
MANUT.
ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do
3390.39.00 (32) Fonte 000 – Out.Serv.Terc.Pessoa 18.000,00
Paraná, no uso de suas atribuições legais, e embasado na Lei
Jurídica
TOTAL
26.000,00
Municipal 827/95 de 20 de setembro de 1995 e 1.255/2008 de 02 de
maio de 2008.
Art. 2º – Os recursos para a Abertura do Credito Adicional
Suplementar de que trata o artigo anterior deste Decreto, serão
obtidos com a REDUÇÃO TOTAL E PARCIAL
das seguintes
dotações orçamentárias até os seguintes valores:
0300
–
SECRETARIA
MUNICIPAL
CONSIDERANDO a necessidade da regularização do
Conselho Municipal de Assistência Social de Sertaneja-Pr.
DE
DECRETA
ADMINISTRAÇÃO
0301 – DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
0301.041220003.1003 – AQISIÇÃO DE VEICULOS
4490.52.00 (23) Fonte 000 – equipamento material 15.000,00
permanente
0400
–
SECRETARIA
MUNICIPAL
representantes do poder Público local e respectivos suplentes e 04
DE
(quatro) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes.
AGRICULTURA
0401 – DIVISÃO DE AGRICULTURA
0401.206060004.1049
–
AQUISIÇÃO
ART. 1º: Fica reestruturado O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, com a seguinte composição: 04 (quatro)
I – REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
VEICULO
•
AUTOMOTIVO
4490.52.00 (51) Fonte 000 – equipamento material 11.000,00
TITULAR: Vanessa Ferreira
permanente
TOTAL
SUPLENTE: Ana da Silva
26.000,00
Art.3º - Este Decreto entrará vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
•
01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E CULTURA
TITULAR: Vergina Rosa de Souza
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MUNICÍPIO DE SERTANEJA
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Nº 86
ANO I
SUPLENTE: Regiane Alves
PÁG. 3
- 2º secretário: Vanessa Ferreira
- Secretaria Executiva: Carla Cristina Geraldo
•
01
(UM)
REPRESENTANTE
DA
ADMINISTRAÇÃO
ART. 3º: A vigência deste mandato é da presente data até
03/09/2015.
MUNICIPAL
TITULAR: Carla Cristina Geraldo
ART. 4º: A partir desta data ficam declarados empossados os
SUPLENTE: Gabriela Andrade Alves Colonheze
representantes do Poder Público e Diretoria.
•
01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL
ART. 5º: Este decreto entrará em vigor na data de 03 de
DE SAÚDE
TITULAR: Maria Aparecida Rosa
Setembro de 2013, revogadas as disposições em contrário, em
SUPLENTE: Darli Rene dos Santos
especial o, Decreto Nº 4667 DE 02 DE SETEMBRO DE 2013 surtindo
efeito a partir da presente data.
II
–
REPRESENTANTES
DE
ENTIDADES
NÃO
Gabinete do Prefeito Municipal de Sertaneja, Estado do Paraná,
GOVERNAMENTAIS
•
02 (DOIS) REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS OU DE
ORGANIZAÇÕES
DE
USUÁRIOS
DA
em 16 de Setembro de 2013.
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Magda Bruniere Rett
TITULAR: Renata da Silva Lima
Prefeita Municipal
SUPLENTE: Dayane F. Silva
TITULAR: Edna de Oliveira Lopes Simões
SUPLENTE: Simone de Melo Hezure
DECRETO Nº 4675/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
•
01
(UM)
REPRESENTANTE
DE
ENTIDADES
DE
ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
TITULAR: Priscila Batista
Súmula: “Abre Crédito Especial no valor de R$ 39.000,00
(trinta e nove mil reais) e dá outras providencias.”
SUPLENTE: Vasti da Silva Garcia
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do
•
01 (UM) REPRESENTANTE DE ENTIDADES OU DE
Paraná, no uso de suas atribuições legais, devidamente autorizada
TRABALHADORES DO SETOR
pela Lei Municipal nº 1621/13, desta data, e de acordo com o artigo 43
TITULAR: Rosana Aparecida Medeiros Cardeal Volpi
da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964,
SUPLENTE: Priscila Maria da Cunha
D E C R E T A:
ART. 2º: Fica assim constituída a Diretoria do Conselho
Municipal da Assistência Social:
Art. 1º - Fica aberto no corrente Exercício Financeiro um
Crédito Especial, no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) na
- Presidente: Renata da S. Lima
seguinte dotação orçamentária:
- Vice-presidente: Rosana Aparecida Medeiros Cardeal Volpi
0400 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
- 1º secretário: Regiane Alves
AMBIENTE
ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO
MUNICÍPIO DE SERTANEJA
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Nº 86
ANO I
PÁG. 4
0401 – DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA
D E C R E T A:
0401.206060004.2079 – PROGRAMA FERTILIDADE DO SOLO CALCÁRIO
Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício financeiro um
3390.32.00 – G/Fonte – 1.773 – MATERIAL DE 39.000,00
Crédito Especial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na
DIST. GRATUITA
TOTAL
39.000,00
Art. 2º - Os recursos para a abertura do Crédito Especial de
seguinte dotação orçamentária:
0400 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
que trata o artigo anterior deste decreto, será O EXCESSO DE
AMBIENTE
ARRECADAÇÃO dos seguintes recursos:
0401 – DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA
0401.206060004.2077 – RECUPERAÇÃO DA TRAFEGABILIDADE
G/Fonte – 1.773 – PROG. FERTILIDADE DO SOLO 38.000,00
ESTRADAS RURAIS
– REPASSE SAEB
3390.30.00 – G/Fonte – 1.774 – MATERIAL DE 25.000,00
G/Fonte – 1.773 – PROG. FERTILIDADE DO SOLO 1.000,00
CONSUMO
– APLIC. FINANCEIRA-Até
TOTAL
TOTAL
25.000,00
39.000,00
Art. 2º - Para a abertura do Crédito Especial de que trata o
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do
Paraná, em 18 de setembro de 2013.
artigo anterior deste Decreto, será utilizado O EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO dos seguintes recursos:
G/Fonte – 1.774 – REC. ESTRADAS RURAIS – 24.000,00
REPASSE SAEB
G/Fonte – 1.774 – REC. ESTRADAS RURAIS – 1.000,00
APLIC. FINANCEIRA-Até
MAGDA BRUNIERE RETT
TOTAL
25.000,00
Prefeita Municipal
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário.
DECRETO Nº 4676/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do
Paraná, em 18 de setembro de 2013.
Súmula: “Abre Crédito Especial no valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) e dá outras providencias.”
MAGDA BRUNIERE RETT
Prefeita Municipal
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, devidamente autorizada
pela Lei Municipal nº 1622/13, desta data, e de acordo com o artigo 43
da Lei Federal nº 4320/64, de3 17 de março de 1964,
DECRETO Nº 4677/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO
MUNICÍPIO DE SERTANEJA
LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011
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Nº 86
ANO I
Súmula: “Abre Crédito Especial no valor de R$ 30.075,19 e
PÁG. 5
DECRETO Nº 4678/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
dá outras providencias.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, devidamente autorizada
Súmula: “Abre Crédito Especial no valor de R$ 32.680,22 e
dá outras providencias.”
pela Lei Municipal nº 1623/13, desta data, e de acordo com o artigo 43
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do
da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964,
Paraná, no uso de suas atribuições legais devidamente autorizada
D E C R E T A:
pela Lei Municipal nº 1624/2013, desta data, e de acordo com o artigo
43 da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964,
Art. 1º - Fica aberto no corrente Exercício Financeiro um
D E C R E T A:
Crédito Especial, no valor de R$ 30.075,19 (trinta mil e setenta cinco
reais e dezenove centavos) na seguinte dotação orçamentária:
Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício financeiro um
0600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Crédito Especial, no
0602 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos) na seguinte dotação
valor de R$ 32.680,22 (trinta e dois mil e
0602.103040006.1106 – AQUISIÇÃO VEICULO PROGRAMA VIGIA-
orçamentária:
SUS
4490.52.00 – 1497 – EQUIPAMENTO MATERIAL 30.075,19
0600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PERMANENTE
0602 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
TOTAL
30.07519
0602.103040006.2078 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA VIGIASUS
Art. 2º - Para a abertura do Crédito Especial de que trata o
3390.30.00 – 1497 – MATERIAL DE CONSUMO
20.680,22
artigo anterior deste Decreto, será utilizado O EXCESSO DE
3390.33.00 – 1497 - PASSAGENS E DESP. COM 2.000,00
ARRECADAÇÃO do seguinte recurso:
LOCOMOÇÃO
3390.36.00 – 1497 – OUT.SERV.TERC. PESSOA 2.000,00
G/Fonte – 1.497 – PROGRAMA VIGIA - SUS – 30.075,19
FISICA
REPASSE SESA
3390.39.00 – 1497 – OUT. SERV. TERC. PESSOA 8.000,00
TOTAL
30.075,19
JURIDICA
TOTAL
32.680,22
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor nesta data,
Art. 2º - Para a abertura do Crédito Especial de que trata o
revogadas as disposições em contrário.
artigo anterior deste Decreto, será utilizado O EXCESSO DE
Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do
Paraná, em 18 de setembro de 2013.
ARRECADAÇÃO dos seguintes recursos:
G/Fonte – 1.497 – PROGRAMA VIGIA - SUS – 32.680,22
REPASSE SESA
MAGDA BRUNIERE RETT
TOTAL
32.680,22
Prefeita Municipal
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor nesta data,
ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO
MUNICÍPIO DE SERTANEJA
LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011
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Nº 86
ANO I
PÁG. 6
revogadas as disposições em contrário.
0600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do
Paraná, em 18 de setembro de 2013.
0602 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
0602.103010006.2062 – Manutenção Prog. PMAQ
4490.52.00 (324) – Fonte 3495 – equipamento mat.
7.245,22
permanente
TOTAL
MAGDA BRUNIERE RETT
7.245,33
Prefeita Municipal
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário.
DECRETO Nº 4679/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do
Paraná, em 18 de setembro de 2013.
Súmula: “Abre Crédito Especial no valor de R$ 7.245,33, e
MAGDA BRUNIERE RETT
dá outras providencias.”
Prefeita Municipal
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, devidamente autorizada
pela Lei Municipal nº 1625/13, desta data, e de acordo com o artigo 43
da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964,
DECRETO N° 4.680/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
DECRETA
Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício financeiro um
Crédito Especial no valor de R$ 7.245,22 (sete mil e duzentos e
quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) na seguinte dotação
orçamentária:
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, o requerimento protocolado sob o n°
1.242/2013.
0600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
DECRETA
0602 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
0602.103010006.2062 – Manutenção Prog. PMAQ
3390.30.00 – Fonte 3495 – material de consumo
7.245,22
TOTAL
7.245,33
Art.º. 1º - Fica EXONERADO, a pedido, o funcionário
público municipal ALEXSANDRO TEIXEIRA ZUCOLOTO, portador da
cédula de Identidade R.G. nº. 66929841, inscrito no CPF sob n°
Art. 2º - Os recursos para a abertura do Crédito Especial de
035.159.779-45,
ocupante
do
Cargo
de
Provimento
Efetivo
que trata o artigo anterior deste Decreto, serão obtidos com a
“PEDREIRO”, de conformidade com Art. 61, inciso I, da Lei
REDUÇÃO TOTAL da seguinte dotação orçamentária:
Complementar 001/2004 de 22 de abril de 2004.
ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO
MUNICÍPIO DE SERTANEJA
LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
Nº 86
ANO I
Art.º. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeito a partir de 17/09/2013, revogadas as
PÁG. 7
Ação:
produtividade agrícola
Data Inicial:
01/08/2013
Data
disposições em contrário.
31/08/2014
Final:
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA,
Estado do Paraná, em 18 de Setembro de 2013.
Tip
Produt
Unida
Nature
Funçã
SubFunç
Contín
o:
o
de
za
o
ão
ua
2 –
999
99 - ON
20
606
SIM
A
OP
MAGDA BRUNIERE RETT
Meta
Prefeita Municipal
Física
-
12
–
TON
Recurso
400
VINC
-
2013
2014
2015
2016
Valor R$
Valor
Valor
Valor
R$
R$
R$
0,00
0,00
0,00
39.000,00
773
LEIS
Art. 2º - Fica acrescentado na Lei Municipal n.º 1579/2012,
de 14 de novembro de 2012 (LDO/2013), no Anexo III, Letra “a” –
Administração Direta – Prefeitura Municipal, as seguintes Prioridades /
LEI Nº 1621/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
Ações:
Súmula: “Autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá
outras providencias.”
Programa:
0004 – PRODUTIVIDADE SEMPRE
Ação:
Programa Fertilidade do Solo – Calcário
Objetivo
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do
da
Ação:
Promover
o
aumento
da
produção
e
da
produtividade agrícola
Paraná.
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Sertaneja, Estado
Tip
Produt
Unida
Nature
Funçã
SubFunç
Contín
o:
o
de
za
o
ão
ua
99 ON
20
606
SIM
do Paraná, APROVOU e EU, Prefeita Municipal, SANCIONO a
2
seguinte,
A
-
999
OP
-
12
-
TON
L E I:
Meta
Art. 1º - Fica acrescido na Lei Municipal n.º 1580/2012, de
Data Inicial
Data Final
14 de novembro de 2012 (PPA-2010/2013) - Revisão do PPA para
2013 as seguintes Prioridades / Ações a seguir:
Programa:
31/08/2014
Valor R$
TON
VINC
2013
400
773
39.000,00
0004 – PRODUTIVIDADE SEMPRE
Ação:
Objetivos
01/08/2013
Física
Recurso
Programa Fertilidade do Solo – Calcário
da
Promover
o
aumento
da
produção
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
e
da
autorizado a fazer a Abertura de um Crédito Especial, no corrente
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MUNICÍPIO DE SERTANEJA
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A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento,
desde que visualizado através do site
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
Nº 86
ANO I
PÁG. 8
exercício financeiro, no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais)
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Sertaneja, Estado
na seguinte dotação orçamentária:
0400 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
do Paraná, APROVOU e EU, Prefeita Municipal, SANCIONO a
AMBIENTE
seguinte,
L E I:
0401 – DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA
0401.206060004.2079 – PROGRAMA FERTILIDADE DO SOLO -
Art. 1º - Fica acrescido na Lei Municipal n.º 1580/2012, de
CALCÁRIO
3390.32.00 – G/Fonte – 1.773 – MATERIAL DE 39.000,00
14 de novembro de 2012 (PPA-2010/2013) - Revisão do PPA para
DIST. GRATUITA
2013 as seguintes Prioridades / Ações a seguir:
TOTAL
39.000,00
Art. 4º - Para a abertura do Crédito Especial de que trata o
artigo
anterior
desta
Lei,
será
utilizado
O
EXCESSO
Programa:
0004 – PRODUTIVIDADE SEMPRE
Ação:
Recuperação da Trafegabilidade de Estradas
Rurais
DE
Objetivos
ARRECADAÇÃO dos seguintes recursos:
G/Fonte – 1.773 – PROG. FERTILIDADE DO SOLO 38.000,00
da
Promover
o
aumento
Ação:
produtividade agrícola
Data Inicial:
01/08/2013
da
produção
Data
e
da
31/01/2015
Final:
– REPASSE SAEB
G/Fonte – 1.773 – PROG. FERTILIDADE DO SOLO 1.000,00
– APLIC. FINANCEIRA-Até
TOTAL
39.000,00
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Tip
Produt
Unida
o:
o
de
2 –
999 –
11
A
OP
QUIL
Nature
–
Funçã
SubFunç
Contín
za
o
ão
ua
99 - ON
20
606
SIM
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do
Paraná, em 18 de setembro de 2013.
Meta
Recurso
Física
10,8
VINC
-
2013
2014
2015
2016
Valor R$
Valor
Valor
Valor
R$
R$
R$
0,00
0,00
0,00
25.000,00
774
MAGDA BRUNIERE RETT
Prefeita Municipal
Art. 2º - Fica acrescentado na Lei Municipal n.º 1579/2012,
de 14 de novembro de 2012 (LDO/2013), no Anexo III, Letra “a” –
LEI Nº 1622/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
Administração Direta – Prefeitura Municipal, as seguintes Prioridades /
Ações:
Súmula: “Autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá
outras providencias.”
Programa:
0004 – PRODUTIVIDADE SEMPRE
Ação:
Recuperação da Trafegabilidade de Estradas
Rurais
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do
Paraná.
Objetivo
da
Promover
o
aumento
da
produção
e
da
ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO
MUNICÍPIO DE SERTANEJA
LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011
ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE
A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento,
desde que visualizado através do site
www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou
www.diariooficialdoparana.com.br
SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
Ação:
Produt
Unida
Nature
Funçã
SubFunç
Contín
o:
o
de
za
o
ão
ua
999 –
11
99 ON
20
606
SIM
OP
QUIL
-
A
Data
-
Data Final
Inicial
01/08/2013
31/01/2016
PÁG. 9
Paraná, em 18 de setembro de 2013.
produtividade agrícola
Tip
2
Nº 86
ANO I
MAGDA BRUNIERE RETT
Prefeita Municipal
Meta Física
Recurso
Valor R$
QUILOMETRO
VINC
2013
10,8
774
25.000,00
LEI Nº 1623/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
Súmula: “Autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
outras providencias.”
autorizado a fazer a Abertura de um Crédito Especial, no corrente
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do
exercício financeiro, no valor de Até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
Paraná.
reais) na seguinte dotação orçamentária:
0400 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Sertaneja, Estado
do Paraná, APROVOU e EU, Prefeita Municipal, SANCIONO a
seguinte,
0401 – DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA
0401.206060004.2077 – RECUPERAÇÃO DA TRAFEGABILIDADE
L E I:
ESTRADAS RURAIS
3390.30.00 – G/Fonte – 1.774 – MATERIAL DE 25.000,00
Art. 1º - Fica acrescido na Lei Municipal n.º 1580/2012, de
CONSUMO
TOTAL
14 de novembro de 2012 (PPA-2010/2013) - Revisão do PPA para
25.000,00
2013 as seguintes Prioridades / Ações a seguir:
Art. 4º - Para a abertura do Crédito Especial de que trata o
artigo
anterior
desta
Lei,
será
utilizado
O
EXCESSO
DE
ARRECADAÇÃO dos seguintes recursos:
Programa:
0006 – SERTANEJA MAIS SAÚDE
Ação:
Programa Estadual VIGIA-SUS
Objetivos
G/Fonte – 1.774 – REC. ESTRADAS RURAIS – 24.000,00
REPASSE SAEB
da
Aquisição de Veiculo para Programa VIGIA-SUS.
Ação:
Data Inicial:
Data
01/03/2013
Final:
G/Fonte – 1.774 – REC. ESTRADAS RURAIS – 1.000,00
APLIC. FINANCEIRA-Até
TOTAL
25.000,00
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do
31/12/2013
Tip
Produt
Unida
Nature
Funçã
SubFunç
Contín
o:
o
de
za
o
ão
ua
1 –
31
3 - ABE
10
304
NÃO
P
VEIC
Meta
-
7
–
UNID
Recurso
2013
2014
2015
2016
ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO
MUNICÍPIO DE SERTANEJA
LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011
ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE
A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento,
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
Física
Valor R$
1
VINC
–
30.075,19
Nº 86
ANO I
anterior
desta
Lei,
PÁG. 10
Valor
Valor
Valor
artigo
será
utilizado
R$
R$
R$
ARRECADAÇÃO dos seguintes recursos:
0,00
0,00
0,00
O
EXCESSO
DE
G/Fonte – 1.497 – PROGRAMA VIGIA - SUS – 30.075,19
497
REPASSE SESA
Art. 2º - Fica acrescentado na Lei Municipal n.º 1579/2012,
TOTAL
30.075,19
de 14 de novembro de 2012 (LDO/2013), no Anexo III, Letra “a” –
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Administração Direta – Prefeitura Municipal, as seguintes Prioridades /
Ações:
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Programa:
0006 – SERTANEJA MAIS SAÚDE
Ação:
Programa Estadual VIGIA-SUS
Objetivo
da
Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do
Paraná, em 18 de setembro de 2013.
Aquisição de Veiculo para Programa VIGIA-SUS.
Ação:
MAGDA BRUNIERE RETT
Tip
o:
1
-
P
Produt
Unida
o
de
za
o
ão
ua
7-
3 - ABE
10
304
NÃO
31
-
VEIC
Nature
Funçã
SubFunç
Prefeita Municipal
Contín
UNID
LEI Nº 1624/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
Meta
Data Inicial
01/03/2013
Data Final
31/12/2013
Física
Recurso
Valor R$
VEICULO
VINC
2013
1
497
30.075,19
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a fazer a Abertura de um Crédito Especial, no corrente
Súmula: “Autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá
outras providencias.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do
Paraná.
exercício financeiro, no valor de R$ 30.075,19 (trinta mil e setenta
cinco reais e dezenove centavos) na seguinte dotação orçamentária:
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Sertaneja, Estado
do Paraná, APROVOU e EU, Prefeita Municipal, SANCIONO a
seguinte,
0600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
0602 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
L E I:
0602.103040006.1106 – AQUISIÇÃO VEICULO PROGRAMA VIGIASUS
4490.52.00 – 1497 – EQUIPAMENTO MATERIAL 30.075,19
PERMANENTE
TOTAL
30.07519
Art. 4º - Para a abertura do Crédito Especial de que trata o
Art. 1º - Fica acrescido na Lei Municipal n.º 1580/2012, de
14 de novembro de 2012 (PPA-2010/2013) - Revisão do PPA para
2013 as seguintes Prioridades / Ações a seguir:
Programa:
0006 – SERTANEJA MAIS SAÚDE
ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO
MUNICÍPIO DE SERTANEJA
LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011
ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
Ação:
da
Ação:
Data Inicial:
PÁG. 11
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
Programa Estadual VIGIA-SUS
Objetivos
Nº 86
ANO I
VIGIA-SUS
autorizado a fazer a Abertura de um Crédito Especial, no corrente
PARA MELORIA DA QUALIDADE DE SAUDE DA
exercício financeiro, no valor de R$ 32.680,22 (trinta e dois mil e
POPULAÇÃO EM GERAL
seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos) na seguinte dotação
MANUTENÇÃO
DO
PROGRAMA
Data
01/03/2013
31/12/2013
orçamentária:
Final:
0600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Tip
Produt
Unida
Nature
Funçã
SubFunç
Contín
0602 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
o:
o
de
za
o
ão
ua
0602.103040006.2078 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA VIGIA-
2 –
999
99 - ON
10
304
SIM
SUS
A
OP
-
999
-
3390.30.00 – 1497 – MATERIAL DE CONSUMO
OUM
20.680,22
3390.33.00 – 1497 - PASSAGENS E DESP. COM 2.000,00
Meta
Recurso
Física
1
VINC-497
2013
2014
2015
2016
LOCOMOÇÃO
Valor R$
Valor
Valor
Valor
3390.36.00 – 1497 – OUT.SERV.TERC. PESSOA 2.000,00
R$
R$
R$
FISICA
0,00
0,00
0,00
3390.39.00 – 1497 – OUT. SERV. TERC. PESSOA 8.000,00
32.680,22
JURIDICA
Art. 2º - Fica acrescentado na Lei Municipal n.º 1579/2012,
TOTAL
32.680,22
de 14 de novembro de 2012 (LDO/2013), no Anexo III, Letra “a” –
Art. 4º - Para a abertura do Crédito Especial de que trata o
Administração Direta – Prefeitura Municipal, as seguintes Prioridades /
artigo
Ações:
anterior
desta
Lei,
será
utilizado
O
EXCESSO
DE
ARRECADAÇÃO dos seguintes recursos:
Programa:
0006 – SERTANEJA MAIS SAÚDE
Ação:
Programa Estadual VIGIA-SUS
G/Fonte – 1.497 – PROGRAMA VIGIA - SUS – 32.680,22
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA VIGIA-SUS
REPASSE SESA
PARA MELORIA DA QUALIDADE DE SAUDE DA
TOTAL
Objetivo
da
Ação:
32.680,22
POPULAÇÃO EM GERAL
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Tip
Produt
Unida
Nature
Funçã
SubFunç
Contín
o:
o
de
za
o
ão
ua
99 - ON
10
304
NÃO
2
-
A
999
OP
Data
Inicial
01/03/2013
-
999
-
31/12/2013
Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do
Paraná, em 18 de setembro de 2013.
OUM
Data Final
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Meta Física
Recurso
Valor R$
POPULAÇÃO
VINC
2013
1
497
32.680,22
MAGDA BRUNIERE RETT
Prefeita Municipal
ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO
MUNICÍPIO DE SERTANEJA
LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
LEI Nº 1625/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
Nº 86
ANO I
PÁG. 12
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do
Súmula: “Autoriza a Abertura de Crédito Especial, e dá
Paraná, em 18 de setembro de 2013.
outras providencias.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do
MAGDA BRUNIERE RETT
Prefeita Municipal
Paraná.
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Sertaneja, Estado
do Paraná, APROVOU e EU, Prefeita Municipal, SANCIONO a
LEI N° 1626/2013 – 18 DE SETEMBRO DE 2013
seguinte,
SÚMULA:
L E I
“ESTABELECE
A
APROVAÇÃO
DO
LOTEAMENTO FECHADO DENOMINADO RESIDENCIAL LAGOA
DOURADA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizada a Abertura de Crédito Especial no corrente Exercício
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do
Financeiro no valor de R$ 7.245,22 (sete mil e duzentos e quarenta e
cinco reais e vinte e dois centavos) na seguinte dotação orçamentária:
Paraná
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Sertaneja, Estado
0600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
0602 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
do Paraná, APROVOU e EU, Prefeita Municipal, SANCIONO a
0602.103010006.2062 – Manutenção Prog. PMAQ
seguinte,
3390.30.00 – Fonte 3495 – material de consumo
7.245,22
TOTAL
7.245,33
ART. 1º - Fica estabelecida a aprovação e a conseqüente
integração ao Perímetro Urbano da Sede Municipal deste Município
Art. 2º - Os recursos para a abertura do Crédito Especial de
de
Sertaneja,
Estado
do
Paraná.
Loteamento
denominado
que trata o artigo anterior desta Lei, serão obtidos com a REDUÇÃO
“RESIDENCIAL LAGOA DOURADA”, compreendendo as quadras de
TOTAL da seguinte dotação orçamentária:
identificação da quadra 01, quadra 02, e quadra 03, de propriedade e
responsabilidade do empresa GCMC INCORPORADORA LTDA., com
0600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
área total de 69.739,00 m² (sessenta e nove mil setecentos e trinta e
0602 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
nove metros quadrados), conforme planta anexada, observadas as
exigências contidas nesta Lei. A presente Lei disciplina a constituição
0602.103010006.2062 – Manutenção Prog. PMAQ
4490.52.00 (324) – Fonte 3495 – equipamento mat. 7.245,22
permanente
TOTAL
7.245,33
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
de um novo loteamento no Município de Sertaneja, especificamente,
na seguinte área:
Uma área de terra com 6,9739 hectares (seis hectares,
noventa e sete ares e trinta e nove centiares), ou sejam 2,881
ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO
MUNICÍPIO DE SERTANEJA
LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011
ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
alqueires paulista (dois alqueires paulista, e oitocentos e oitenta
ANO I
Nº 86
PÁG. 13
confrontando neste trecho com RUA 03 E 04 DA PREFEITURA
e um milésimos de alqueire), constituída por parte do lote número 5
MUNICIPAL DE SERTANEJA - até o vértice B9V P 3721, de
(cinco), dos Quinhões números 17 (dezessete), 18 (dezoito) e 19
coordenadas N 7.471.905,413 m. e E 515.366,571 m.; deste, segue
(dezenove), da Fazenda Ribeirão Bonito, situada no Município de
com azimute de 153°02'15" e distância de 36,42 metros, confrontando
Sertaneja, desta Comarca de Cornélio Procópio/PR, denominada de
neste trecho com RUA 03 E 04 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SITIO SÃO LUIZ, com as seguintes divisas e confrontações: "Inicia-se
SERTANEJA até o vértice B9V P 3725, de coordenadas N
a descrição deste perímetro no vértice B9V M 2776, de coordenadas
7.471.872,951 m. e E 515.383,084 m.; deste, segue com azimute de
N 7.472.737,562 m. e E 515.183,901 m., situado no limite com
137°26'02" e distância de 17,66 metros, confrontando neste trecho
ESTRADA MUNICIPAL, deste, segue com azimute de 93°20'27" e
com RUA 03 E 04 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA
distância de 57,84 metros, confrontando neste trecho com ESTRADA
até o vértice B9V P 3717, de coordenadas N 7.471.859,941 m. e E
MUNICIPAL até o vértice B9V M 1745, de coordenadas N
515.395,033 m., deste, segue com azimute de 160°51'26° e distância
7.472.734,191 m. e E 515.241,640 m.; deste, segue com azimute de
de 4,63 metros, confrontando neste trecho com RUA 03 E 04 DA
182°29'42" e distância de 87,69 metros, confrontando neste trecho
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA até o vértice B9V M
com PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA - CI-IACARA 44 -
1743, de coordenadas N 7.471.855,564 m. e E 515.396,552 m.; deste,
AV.6/7.851 - até o vértice B9V M 1744, de coordenadas N
segue com azimute de 160°16'25" e distância de 57,14 metros,
7.472.646,582 m. e E 515.237,823 m.; deste, segue com azimute de
confrontando neste trecho com A. MANDELLO- CEREALISTA -
207°09'40" e distância de 76,45 metros, confrontando neste trecho
CHACARA 15 - MATRICULA 9.454 - até o vértice B9V M 1742, de
com RUA 03 E 04 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA -
coordenadas N 7.471.801,774 m. e E 515.415,840 m.; deste, segue
até o vértice B9V P 3727, de coordenadas N 7.472.578,563 m. e E
com azimute de 159°51'26" e distância de 9,84 metros, confrontando
515.202,924 m.; deste, segue com azimute de 186°52'07" e distância
neste trecho com A. MANDELLO CEREALISTA CHACARA 15 -
de 119,26 metros, confrontando neste trecho com RUA 03 E 04 DA
MATRICULA 9.454 - até o vértice B9V M 1741, de coordenadas N
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA - até o vértice B9V P
7.471.792,540 m. e E 515.419,227 m.; deste, segue com azimute de
3729, de coordenadas N 7.472.460,157 m. e E 515.188,661 m.; deste,
159°07'43" e distância de 41,76 metros, confrontando neste trecho
segue com azimute de 170°03'48" e distância de 127,43 metros,
com A. MANDELLO - CEREALISTA-CHACARA 14 - MATRICULA
confrontando neste trecho com RUA 03 E 04 DA PREFEITURA
9.453 até o vértice B9V M 1740, de coordenadas N 7.471.753,520 m.
MUNICIPAL DE SERTANEJA - até o vértice B9V P 3718, de
e E 515.434,105 m.; deste, segue com azimute de 165°43'55" e
coordenadas N 7.472.334,643 m. e E 515.210,650 m.; deste, segue
distância de 5,34 metros, confrontando neste trecho com ANTONIO
com azimute de 171°50'50" e distância de 45,31 metros, confrontando
CARLOS DA ROCHA CHACARA 13 - MATRICULA 10.389 até o
neste trecho com RUA 03 E 04 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
vértice B9V M 1739, de coordenadas N 7.471.748,344 m. e E
SERTANEJA até o vértice B9V P 3722, de coordenadas N
515.435,421 m.; deste, segue com azimute de 144°27'26" e distância
7.472.289,791 m. e E 515.217,076 m.; deste, segue com azimute de
de 34,75 metros, confrontando neste trecho com ANTONIO CARLOS
156°21'51" e distância de 132,07 metros, confrontando neste trecho
DA ROCHA – CHACARA 13 - MATRICULA 10.389 até o vértice B9V
com RUA 03 E 04 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA -
M 1738, de coordenadas N 7.471.720,072 m. e E 515.455,619 m.;
até o vértice B9V P 3726, de coordenadas N 7.472.168,804 m. e E
deste, segue com azimute de 144°23'30" e distância de 41,09 metros,
515.270,024 m.; deste, segue com azimute de 160°26'28° e distância
confrontando neste trecho com ALTAIR MARTINS DOS SANTOS -
de 162,23 metros, confrontando neste trecho com RUA 03 E 04 DA
CHACARA 12 - MATR[CULA 10.441 - até o vértice B9V M 1737, de
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA - até o vértice B9V P
coordenadas N 7.471.686,664 m. e E 515.479,545 m.; deste, segue
3728, de coordenadas N 7.472.015,932 m. e E 515.324,336 m.; deste,
com azimute de 144°19'14" e distância de 42,33 metros, confrontando
segue com azimute de 159°05'08" e distância de 118,31 metros,
neste trecho com MARIA APARECIDA ENCARNAÇAO CRUZES -
ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO
MUNICÍPIO DE SERTANEJA
LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
CHACARA 11 - MATR[CULA 10.448 - até o vértice B9V M 1736, de
Nº 86
ANO I
PÁG. 14
II)
Certidão negativa de impostos municipais relativa
com azimute de 143°57'21" e distância de 33,22 metros, confrontando
III)
Licença Previa Ambiental.
neste trecho com MARIA APARECIDA MERIM SPOLADORE E
IV)
Planta
coordenadas N 7.471.652,282 m. e E 515.504,232 m.; deste, segue
ao imóvel.
geral
MARIA ROSELI HONORATO - CHACARA 10 - MATRICULA 8.689 -
profissional
até o vértice B9V M 1735, de coordenadas N 7.471.625,420 m. e E
contendo:
do
loteamento,
habilitado
e
assinada
pelo
por
proprietário
515.523,780 m.; deste, segue com azimute de 143°56'07" e distância
de 28,62 metros confrontando neste trecho com RUA 01 DA
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA até o vértice B9V M
1734, de
coordenadas N 7.471.602,286 m: e E 515.540,628 m.;
confrontando
neste
trecho
com
GILBERTO
do
Loteamento
perfeitamente
definidas.
•
deste, segue com azimute de 288°13'17" e distância de 129,79
metros,
Divisas
Arruamento vizinhos e todo o perímetro com
localização exata das vias de comunicação.
ISSAMU
•
As vias de circulação e demais de uso
OCHIKUBO - LOTE 5-A MATRICULA 6.539 - até o vértice B9V M
comum alem das demarcações das áreas
2773, de coordenadas N 7.471.642,869 m, e E 515.417,348 m.; deste,
de doação obrigatória à Prefeitura Municipal
segue com azimute de 337°55'04" e distância de 681,14 metros,
de Sertaneja.
confrontando neste trecho com JOÃO MARCHI, PEDRO MARCHI,
•
CLAUDENIR MARCHI, ZIZOEL MARCHI - SITIO SÃO LUIZ -
Memoriais descritivos completos de cada
quadra que compõe o Loteamento.
MATRICULA 7.850 _ código INCRA 000.043.083.593-9, até o vértice
B9V M 2774, de coordenadas N 7.472.274,047 m. e E 515.161,282
•
Largura das vias publicas.
•
Definições
•
Cronograma de execução da infra-estrutura
•
Certidão ou documento equivalente, da
m.; deste, segue com azimute de 350°28'01" e distância de 188,81
ou
medidas
dos
lotes,
individualmente.
metros, confrontando neste trecho com JOÃO MARCHI, PEDRO
MARCHI, CLAUDENIR MARCHI, ZIZOEL MARCHI _ SITIO SÃO LUIZ
do loteamento.
MATRICULA 7.850 - código INCRA 000.043.083.593-9, até o vértice
B9V M 2775, de coordenadas N 7.472.460,247 m. e E 515.130,012
autorização sanitária do Município, estando
m.; deste, segue com azimute de 10°59'49" e distância de 282,50
de acordo com o Loteamento.
metros, confrontando neste trecho com JOÃO MARCHI, PEDRO
MARCHI, CLAUDENIR MARCHI, ZIZOEL MARCHI - SITIO SAO LUIZ
- MATRICULA 7.850 - código INCRA 000.043.083.593-9, até o vértice
B9V M 2776, de coordenadas N 7.472.737,562 m, e E 515.183,901
ART. 3º - Será de responsabilidade exclusiva do proprietário
do Loteamento a execução dos seguintes encargos:
m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. encontra-se registrado
na matrícula 12.655, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca
I)
de Cornélio Procópio – Estado do Paraná – 2º Oficio – 2ª
Circunscrição.
quadras.
II)
ART. 2º - Para o cumprimento do que dispõe o artigo
primeiro desta lei, acompanha e fazem parte integrante da presente,
os seguintes anexos.
Implantar o piquete amento de todos os lotes e
Doar através de escritura pública, à Prefeitura
Municipal de Sertaneja, as áreas citadas conforme
artigo anterior,
num
montante de área de
circulação de 8.633,01 m² e de área verde de
3.840,43 m², totalizando uma área de 12.473,44
I)
Titulo de Propriedade do Imóvel, ou Certidão
Equivalente.
metros quadrados, e também a doação da rede de
água potável.
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Nº 86
ANO I
PÁG. 15
III)
Implantar as galerias de água pluviais e a rede de
IV)
Implantar a rede de energia elétrica e iluminação
ainda de toda a sinalização que vier a ser necessária em virtude de
pública.
sua implantação
V)
Implantar meio fio no padrão municipal.
VI)
Criar e Implantar a Associação dos Proprietários
Parágrafo único – A Associação de Proprietários poderá, a
do Loteamento registrando o estatuto, com suas
fim de dar cumprimento às exigências deste artigo e sob sua
VII – o controle do acesso à área fechada do loteamento;
água potável.
VIII – as despesas com o fechamento do loteamento e bem
normas, regulamentos internos e quanto a sua
responsabilidade, firmar convênios ou contratos com órgãos públicos
funcionalidade, tendo em vista como critério
ou entidades privadas.
mínimo exigido as leis: federal, estadual e
ART. 7º – Caberá à Prefeitura Municipal de Sertaneja
municipal.
determinar, fiscalizar e aprovar as obras de manutenção dos bens
ART. 4º - A loteadora esta ciente e concorda plenamente
públicos.
em assumir o compromisso e a obrigação de executar todos os itens
mencionados no artigo anterior do citado loteamento no prazo de 2
anos a contar com a aprovação do loteamento.
ART. 8º - Fica concedida ao proprietário do Loteamento a
isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar com a aprovação do
ART. 5º - A permissão de uso será outorgada por Decreto, a
loteamento.
título gratuito e por prazo indeterminado. A permissão de uso das vias
de circulação e dos logradouros e das áreas públicas será outorgada,
ART. 9º - A isenção de que trata o artigo anterior incidira
independentemente de licitação, à Associação dos Proprietários,
exclusivamente sobre os lotes não comercializados até a data limite já
constituída sob forma de pessoa jurídica de acordo com a Legislação
fixada; uma vez comercializado o respectivo lote passará a ser
vigente
tributado imediata e normalmente.
ART. 6º – São de inteira responsabilidade da Associação
dos Proprietários:
ART. 10º - Fica atualizada na Planta Genérica de Valores do
metro quadrado de edificações e terrenos para fins de calculo de Iptu
e Itbi no Setor Fiscal 3 Recanto Dourado o valor de 08 UPFM
I – os serviços de manutenção das árvores e poda, quando
necessários;
(Unidade Padrão Fiscal Municipal) o metro quadrado, completando
assim a planta genérica deste Município.
II - a manutenção e conservação dos logradouros públicos
e das vias de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito.
III – a coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser
ART. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
depositado na portaria, quando não houver recolhimento público nas
vias internas;
IV – limpeza das vias públicas;
EDIFÍCIO
DA
PREFEITURA
DO
VI – garantia de ação livre e desimpedida das autoridades e
população;
DE
SERTANEJA, ESTADO DO PARANÁ, Em 18 de Setembro de 2013.
V – outros serviços que se fizerem necessários;
entidades públicas que zelam pela segurança e bem-estar da
MUNICÍPIO
MAGDA BRUNIERE RETT
Prefeita Municipal
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Nº 86
ANO I
LEI Nº 1627/2013 - DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
PÁG. 16
MAGDA BRUNIERE RETT
Prefeita Municipal
Súmula: “Estabelece a DATA BASE para a reposição
salarial e/ou aumento real de vencimentos dos servidores municipais,
e dá outras providencias.”
SUMÁRIO
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do
Paraná.
TÍTULO I
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Sertaneja, Estado
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
do Paraná, APROVOU e EU, Prefeita Municipal, SANCIONO a
seguinte,
TÍTULO II
L E I
Art. 1º - Fica estabelecida como DATA BASE para a
REPOSIÇÃO SALARIAL E/OU AUMENTO REAL DE SALÁRIOS dos
servidores Municipais e Agentes Políticos, o mês de JANEIRO DE
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
TÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CADA ANO.
TÍTULO IV
Parágrafo Primeiro – No mês de Janeiro de 2014, a reposição
salarial deverá levar em consideração o índice do INPC/IBGE
acumulado no período de MARÇO/13 A DEZEMBRO DE 2013.
Parágrafo Segundo – Para os próximos anos será levado
em consideração os índices do INPC/IBGE dos meses de Janeiro a
Dezembro de cada ano para as reposições a serem concedidas nos
meses de Janeiro do ano seguinte. (Reposição de Janeiro de 2015 –
considera-se o índice de Janeiro a Dezembro de 2014)
DAS
ÁREAS
PRIORITÁRIAS
DE
AÇÃO,
EIXOS
ESTRATÉGICOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO I
DAS
CONDICIONANTES,
DEFICIÊNCIAS
POTENCIALIDADES DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS
CAPÍTULO II
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do
SEÇÃO II
Paraná, em 23 de setembro de 2013.
DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
SEÇÃO III
E
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Nº 86
ANO I
DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
PÁG. 17
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
SEÇÃO IV
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO TERRITORIAL
DA ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO
CAPÍTULO VIII
SUBSEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DO TERRITÓRIO
SUBSEÇÃO
II
-
DA
MACROZONA
URBANA
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
DE
SERTANEJA
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
SEÇÃO V
DO DESENVOLVIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA E
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO VI
DO EIXO DE PROMOÇÃO DO DIREITO À
CIDADE
TÍTULO VI
DA GESTÃO DA CIDADE
CAPÍTULO I
TÍTULO V
DOS
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
INSTRUMENTOS
DE
DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO II
TERRITORIAL
DO FINANCIAMENTO DAS CIDADES
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIOS
CAPÍTULO II
DO CONSÓRICO IMOBILIÁRIO
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES
TERRITORIAL URBANA IPTU PROGRESSIVO
CAPÍTULO IV
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
CAPÍTULO VI
ANEXO I – MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
ANEXO
II
–
MACROZONEAMENTO
URBANO
DO
DISTRITO SEDE DE SERTANEJA
ANEXO
III
–
Nº 86
ANO I
PÁG. 18
a sustentabilidade do Município, tendo em vista as aspirações da
população.
MACROZONEAMENTO
URBANO
DO
DISTRITO PARANAGI
Art. 3º. Esta Lei está fundamentada na Constituição Federal
e na Constituição Estadual, na Lei Federal 10.257/2001 e na Lei
LEI COMPLEMENTAR N° 42/13 – DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
Orgânica do Município, que institui o Plano Diretor de Sertaneja como
instrumento básico da política de desenvolvimento do Município.
Parágrafo único. As estratégias, políticas, programas,
DIRETOR
planos, projetos, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
MUNICIPAL PARTICIPATIVO DE SERTANEJA E DÁ OUTRAS
orçamento deverão orientar-se pelos objetivos, princípios, diretrizes e
PROVIDÊNCIAS
propostas constantes dessa Lei, seus respectivos anexos e outros
SÚMULA:
DISPÕE
SOBRE
O
PLANO
instrumentos específicos a ela complementares.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERTANEJA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE:
Art. 4º. A promoção do desenvolvimento do Município de
Sertaneja é de responsabilidade do Poder Público e da sociedade,
com base nos seguintes princípios gerais:
L E I:
I.
II.
Gestão democrática, participativa e descentralizada;
Preservação, manutenção e recuperação do meio ambiente
equilibrado;
TÍTULO I
III.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Promoção de vida digna com redução das desigualdades e
da exclusão social;
IV.
Capacitação da mão-de-obra local para o setor produtivo do
Município;
Art. 1º. O Plano Diretor Municipal Participativo de Sertaneja
V.
é o instrumento estratégico e global da política de desenvolvimento
municipal determinada para todos os agentes públicos e privados que
Capacitação
dos
agentes
públicos
para
o
melhor
desempenho de suas funções;
VI.
Fortalecimento da regulação pública sobre o solo urbano
atuam na produção e gestão da cidade e será aplicado em toda a
mediante a utilização de instrumentos redistributivos da
extensão territorial do Município.
renda urbana e da terra, e controle sobre o uso e ocupação
do espaço do Município;
Art. 2º. Este Plano Diretor tem por finalidade orientar, e
VII.
Fortalecimento do pequeno produtor rural;
determinar a atuação do Poder Público e da iniciativa privada por meio
VIII.
Garantir a função social da cidade.
de políticas, diretrizes e instrumentos que assegurem o adequado
desenvolvimento municipal, a contínua melhoria das políticas sociais e
Art. 5º. São objetivos gerais do Plano Diretor de Sertaneja:
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
I.
Nº 86
ANO I
Assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
II.
cidade garantindo aos cidadãos o direito a uma cidade
sustentável, entendido este como o acesso à terra urbana, à
moradia,
ao saneamento ambiental,
à infra-estrutura
III.
paisagístico;
IV.
gestão
participação
democrática
comunitária
da
no
cidade,
assegurando
processo
consultivo
e
A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrente do
V.
VI.
A cooperação entre o Município, a iniciativa privada e os
VII.
O planejamento integrado da ação municipal;
VII.
A integração e a complementaridade entre as atividades
VIII.
Orientar os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes
Evitar a retenção especulativa do imóvel urbano, que resulte
Promover o adequado aproveitamento e utilização da
VIII.
Elaboração de cadastro da situação de regularidade dos
imóveis;
IX.
Elaboração de um plano municipal de regularização
fundiária;
urbanas e rurais;
X.
Incentivar a diversidade da produção econômica;
A adequação dos instrumentos de política econômica,
XI.
Promover
IX.
Redução das desigualdades culturais, financeiras e sociais;
X.
Promoção da educação de qualidade para todos;
XI.
A integração entre os diferentes níveis de governo.
o
adequado
aproveitamento
dos
recursos
hídricos;
tributária, financeira e dos gastos públicos do município aos
objetivos do desenvolvimento;
da
propriedade urbana;
demais setores da sociedade no processo de urbanização;
VI.
necessidades
edificados e não utilizados;
utilização;
V.
às
em imóveis não parcelados para fins urbanos, não
Garantir o cumprimento da função social da propriedade
urbana mediante o seu adequado aproveitamento e
adequados
Orçamentárias e os Orçamentos Anuais;
processo de urbanização;
IV.
públicos
população;
a
deliberativo;
III.
Ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transportes e
serviços
gerações;
A
Proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e
construído, o patrimônio cultural, histórico, artístico e
ao trabalho e ao lazer, com a defesa do meio ambiente
II.
Recuperar os investimentos do poder público municipal de
que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
urbana, ao transporte, à circulação, aos serviços públicos,
ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras
PÁG. 19
XII.
Elaboração e execução de plano de saneamento;
XIII.
Incentivo à criação de bovinos e eqüinos;
XIV.
Fortalecer a agricultura familiar;
XV.
Promover a valorização, proteção e divulgação da história
indígena do Município;
Art. 6º. São objetivos específicos do Plano Diretor de
XVI.
I.
Ordenar a expansão urbana e controle do parcelamento,
uso e ocupação do solo urbano;
Desenvolver
políticas
de
preservação
dos
sítios
arqueológicos;
Sertaneja:
XVII.
Desenvolver políticas de incentivo ao turismo;
XVIII.
Criação de conselhos municipais comunitários com poder
decisório.
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
Nº 86
ANO I
TÍTULO II
VII.
PÁG. 20
Suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;
VIII.
Art. 7º. A função social da cidade de Sertaneja compreende
o acesso e o pleno exercício de toda a população às políticas públicas
IX.
Compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, equipamentos e os serviços públicos disponíveis;
e serviços indispensáveis ao bem estar de seus habitantes, incluindo:
o direito à terra, às oportunidades para garantir o emprego e a renda,
O aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
X.
Compatibilidade do uso da propriedade com a conservação
à moradia, à infra-estrutura urbana, à educação, à saúde, ao lazer, à
dos recursos naturais, assegurando o desenvolvimento
segurança,
econômico e social sustentável do município;
à
circulação,
à
comunicação,
à
produção
e
comercialização de bens, à prestação de serviços, à proteção,
preservação e recuperação dos recursos naturais ou criados, e
XI.
A preservação, proteção e recuperação do meio ambiente
natural e construído, do patrimônio cultural, histórico e
demais direitos assegurados pela legislação vigente.
paisagístico;
XII.
Compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o
Art. 8º. A função social do município de Sertaneja
compreende além dos requisitos dispostos no artigo anterior, a
efetivação das diretrizes definidas no Macrozoneamento da presente
bem-estar e a saúde de seus usuários vizinhos;
XIII.
Da integração das políticas públicas de desenvolvimento
urbano e rural;
lei.
XIV.
Do incentivo à cooperação, diversificação e atratividade,
visando o enriquecimento cultural do município e sua
Art. 9º. A propriedade no município de Sertaneja cumpre a sua
função social quando o exercício dos direitos a estas inerentes se
submeterem aos interesses coletivos e as diretrizes expressas neste
integração na região;
XV.
A adequada distribuição de atividades, proporcionando uma
melhor densificação urbana da ocupação da cidade, de
plano, quais sejam:
I.
II.
forma equilibrada com relação ao meio ambiente, à infra-
Da oportunidade e garantia na geração de emprego e
estrutura disponível e ao sistema de circulação, de modo a
renda;
evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos
aplicados na urbanização;
Da promoção da qualidade de vida urbana, rural e do meio
ambiente em geral;
XVI.
Do cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas;
III.
Acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;
XVII.
Da recuperação, para a coletividade, da valorização
IV.
Da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
imobiliária decorrente da ação do Poder público.
processo de urbanização;
V.
proprietário do imóvel;
VI.
Art. 10. Para fins de consecução da Política Urbana
Geração de riqueza e desenvolvimento para além do
Do controle público sobre o uso e a ocupação do espaço
urbano, atendidos os parâmetros estabelecidos nesta lei no
macrozoneamento e em outras leis específicas;
constituem-se em instrumentos específicos e complementares a este
Plano:
I.
A Lei que institui o Perímetro Urbano;
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
II.
A Lei que institui o Sistema Viário;
III.
A Lei que institui o Zoneamento de Uso e a Ocupação do
IV.
A Lei que institui o Parcelamento do Solo Urbano;
V.
A Lei que institui o Código de Obras;
VI.
A Lei que institui o Código de Posturas;
VII.
A Lei que institui as Zonas Especiais de Interesse Social;
VIII.
As Leis específicas mencionadas neste Plano Diretor.
único.
Os
estudos
PÁG. 21
planos, diretrizes e prioridades contidas no Plano Diretor, de modo a
Solo Urbano;
Parágrafo
Nº 86
ANO I
técnicos
garantir o controle do direito das atividades e o pleno exercício da
cidadania.
TÍTULO IV
DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS DE AÇÃO, EIXOS
ESTRATÉGICOS E DIRETRIZES
realizados
CAPÍTULO I
na
DAS CONDICIONANTES, DEFICIÊNCIAS E
elaboração do anteprojeto de lei do Plano Diretor deverão ser
POTENCIALIDADES DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS
utilizados como referência na implementação das políticas públicas do
Município.
Art. 11. No atendimento ao cumprimento da função social da
propriedade
rural
o
Poder
Público
priorizará suas
ações
e
investimentos nas propriedades cujo uso do solo, em áreas de
produção primária, esteja direcionado às atividades agropecuárias que
promovam o fortalecimento e a reestruturação de comunidades,
Art.
14.
Para
a
identificação
das
estratégias
de
desenvolvimento municipal foram instituídas ações segundo os grupos
de demandas definidos a seguir:
I.
Condicionantes: características relevantes e imutáveis
encontradas no Município que demandam ações de
associações e propriedades de produção agrofamiliar.
manutenção e preservação;
II.
Deficiências: características apontadas como desfavoráveis
ao desenvolvimento urbano que demandam ações de
recuperação e beneficiamento;
TÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
III.
Potencialidades: características apontadas como favoráveis
ao desenvolvimento municipal que demandam ações de
inovação.
Art. 12. Entende-se por gestão democrática a participação dos
cidadãos nos processos de planejamento, tomada de decisão e
controle das ações públicas por meio de espaços institucionalizados,
exercendo diretamente a população do Município a gestão da cidade
CAPÍTULO II
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
ou em co-participação com o Poder Público.
Art. 13. Deverá ser respeitada a participação de todas as
entidades da sociedade civil organizada, bem como daqueles que
tiverem interesse, em todas as políticas públicas, programas, projetos,
Art. 15. O Plano Diretor de Sertaneja, na elaboração de seu
enfoque estratégico, incorpora todos os fatores por meio das
condicionantes, deficiências e potencialidades, elencados na seção
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anterior, na definição das políticas de planejamento e promoção da
Nº 86
ANO I
IV.
sustentabilidade social, econômica e ambiental do Município, e
PÁG. 22
Viabilização de espaço físico adequado para as atividades
dos setores municipais.
estabelece os seguintes eixos de atuação:
I.
Desenvolvimento Institucional;
II.
Desenvolvimento Socioeconômico;
III.
Desenvolvimento Ambiental;
IV.
Desenvolvimento Físico Territorial;
V.
Desenvolvimento de Infra-estrutura e Serviços Públicos;
VI.
Promoção do Direito à Cidade.
Art.
18.
A
diretriz
de
promoção
da
reestruturação
administrativa visa às seguintes propostas:
I.
Adequação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
Obras para o gerenciamento das ações do Plano Diretor;
II.
Criação de setor específico de Meio Ambiente na estrutura
administrativa;
III.
Contratação
de
profissionais
para
a
Secretaria
de
Agricultura;
Art. 16. As diretrizes estabelecidas nas estratégias serão
IV.
Capacitação dos servidores públicos para elaboração de
implementadas por meio de programas previstos nas seções
projetos para captação de recursos junto aos governos
seguintes da presente lei, mediante a priorização dos seguintes
Federal e Estadual;
critérios:
I.
Atendimento aos objetivos do Plano Diretor;
II.
Abrangência social;
III.
Custo de investimento e manutenção;
IV.
Art. 19. A diretriz para garantir o processo de planejamento
permanente visa as seguintes propostas:
I.
Implantar
Cadastro
Multifinalitário
para
a
coleta,
armazenamento e atualização dos dados referentes ao
Capacidade técnica de execução.
desenvolvimento municipal;
II.
Qualificação técnica profissional para o gerenciamento,
SEÇÃO I
desenvolvimento e atualização do sistema do Cadastro
DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Multifinalitário;
III.
Desenvolver
projetos,
programas
e
intervenções
relacionadas ao planejamento urbano com a aplicação de
Art. 17. As propostas para o desenvolvimento institucional
instrumentos de regulação territorial.
visam a reestruturação administrativa e a capacidade gerencial,
técnica e financeira do Poder público, bem como a aplicação e
estímulo da gestão democrática dentro das decisões da Administração
Pública local. Será implementada por meio das seguintes diretrizes:
I.
Promover a reestruturação administrativa;
II.
Garantir o processo de planejamento permanente;
III.
Melhorar o sistema de arrecadação municipal;
Art. 20. A diretriz de melhorias no sistema de arrecadação
municipal tem como prioridade as seguintes propostas:
I.
Instituir programa de atualização permanente do Cadastro
Imobiliário e Planta Genérica de Valores;
II.
Instituir programa de atualização permanente do Cadastro
Rural em conjunto com a EMATER.
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Nº 86
ANO I
Art. 21. A diretriz que visa viabilizar espaço físico adequado para
produtos para classificação e embalagem para distribuição
as atividades dos setores municipais tem como prioridade as
seguintes propostas:
I.
Reforma e adequação da sede da Prefeitura Municipal;
II.
Viabilização de espaço físico para instalação de estrutura
administrativa no distrito Paranagi;
III.
Construção de Câmara de Vereadores;
IV.
Aquisição de equipamentos e móveis para Câmara
Municipal de Vereadores;
V.
Aquisição de veículos para o setor de administração;
VI.
Aquisição de móveis e equipamentos para uso do setor
administrativo.
PÁG. 23
no mercado municipal e regional;
II.
Gestionar junto a EMATER e Secretaria de Agricultura a
orientação aos agricultores quanto ao fornecimento de
produtos para a Compra Direta no município;
III.
Gestionar junto a EMATER e entidades a realização de
palestras,
cursos
diversificação
e
da
orientações
produção
técnicas
agrícola
no
sobre
a
município:
fruticultura, olericultura, produtos orgânicos e dentre outros;
IV.
Gestionar junto a EMATER e Secretaria de Agricultura apoio
técnico para incentivar a produção de piscicultura, bem
como a formação de associações no município;
V.
Implementação
de
política
de
incentivos
fiscais
e
fornecimento de serviços de máquinas para instalação de
indústrias e agroindústrias no município;
SEÇÃO II
VI.
DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
Desenvolver planejamento estratégico da produção agrícola
de acordo com as aptidões endofoclimáticas e bacias
hidrográficas em conjunto com a EMATER e Secretaria de
Agricultura;
Art. 22. As propostas para o desenvolvimento socioeconômico
visam o fortalecimento dos setores da economia municipal de
VII.
Viabilização de implantação de setor específico junto a
Sertaneja, primário, secundário e terciário, sendo esta estratégia
Secretaria
viabilizada pelas seguintes diretrizes:
comercialização
I.
Fortalecimento da produção agropecuária no município;
II.
Incentivo à instalação de empresas e micro-empresas;
III.
Promoção de emprego e renda;
IV.
Valorização da história local;
V.
Fomentar a atividade turística no município.
de
Agricultura
dos
para
produtos
intermediação
agrícolas
no
da
mercado
intermunicipal e interestadual;
VIII.
Promover em conjunto com a EMATER e Secretaria de
Agricultura, a continuidade do apoio técnico aos agricultores
bem como orientações técnicas para agricultura familiar;
IX.
Gestionar junto a EMATER e instituições financeiras a
orientação aos produtores rurais e associações sobre as
linhas de crédito para facilitar a aquisição de maquinários no
setor agrícola;
Art. 23. A diretriz de fortalecimento da produção agropecuária
X.
Aquisição de patrulha mecanizada para a área rural.
no município deve ser realizada por meio de propostas como:
I.
Construção de barracões para instalação de associações
dos produtores rurais com local para recebimento dos
Art. 24. A diretriz de incentivo à instalação de empresas e microempresas tem como prioridade as seguintes propostas:
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I.
Manutenção dos equipamentos para o desenvolvimento de
geração de renda: barracões do emprego e a incubadora de
empresas, micro-empresas e pequenas indústrias;
II.
III.
tem como prioridade as seguintes propostas:
I.
Realizar a divulgação de experiências municipais e
Gestionar junto a EMATER e Secretaria de Agricultura o
resultados bem sucedidos em festas tradicionais, feiras,
apoio institucional para industrialização de produtos no
eventos, jornais de grandes centros, site do município, e
município;
dentre outros meios de comunicação;
Gestionar junto ao Banco Social a implementação de auxílio
II.
Gestionar junto a Secretaria de Esporte e Turismo
ao micro, pequeno e médio empresário na busca de créditos
programas de incentivo ao turismo e a elaboração do
para a expansão de sua atividade comercial.
Inventário Turístico do município;
Art. 25. A diretriz de promoção de emprego e renda tem como
III.
Gestionar junto a Secretaria de Esporte e Turismo e
governos Federal e Estadual a implantação de projetos de
valorização das potencialidades locais como os atrativos
Gestionar junto Agência do Trabalhador a intermediação de
naturais: Rio Paranapanema, Rio Tibagi e Rio Congonhas;
mão-de-obra e a formalização dos empregos;
II.
PÁG. 24
Art. 27. A diretriz de fomento a atividade turística no município
prioridade as seguintes propostas:
I.
Nº 86
ANO I
Realização de cursos de qualificação profissional no
IV.
Gestionar junto a Secretaria de Esporte e Turismo estudo
de viabilidade para implantação de atividades turísticas nos
município em conjunto com instituições como SENAR,
diversos segmentos;
SENAI, SEBRAE, e dentre outros.
V.
Gestionar junto aos governos Federal e Estadual a
implantação de um Centro de Atendimento ao Turista –
Art. 26. A diretriz de valorização da história local tem como
prioridade as seguintes propostas:
I.
VI.
Gestionar junto a instituições de pesquisa e universidades a
orientação técnica para organização de Arquivo Público e
material histórico existente no município;
II.
CAT;
Reativar o Terminal Turístico localizado no Loteamento
Jabur, localizado às margens do Rio Tibagi;
VII.
Gestionar junto aos setores públicos e associação comercial
a orientação aos empresários locais na instalação de
Estabelecer parceira do Município, EMATER, proprietários
empreendimentos hoteleiros, restaurantes e atividades
rurais, Governo do Estado e Universidades para o
complementares, bem como disponibilizar treinamentos
desenvolvimento do trabalho de sondagem, mapeamento e
para a população.
reconhecimento
de
vestígios
e
possíveis
sítios
arqueológicos;
III.
Gestionar junto a Secretaria de Educação e Cultura e
escolas no município para a realização de projetos de
SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
resgate histórico e étnico para formação de acervo local;
IV.
Gestionar junto aos governos Estadual e Federal e
entidades o desenvolvimento de projetos culturais para a
realização de festas tradicionais.
Art. 28. O Eixo de desenvolvimento ambiental tem por objetivo
o reflorestamento das matas ciliares, conservação dos cursos d’água
das áreas de vulnerabilidade geo-ambiental da área rural e urbana,
bem como à existência de infra-estrutura urbana adequada ao
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Nº 86
ANO I
saneamento das áreas urbanas, englobando as seguintes diretrizes,
VI.
dentre outras:
Parceria
Consórcio
I.
Preservação das áreas naturais do município;
II.
Conservação dos solos na área rural;
III.
Incentivo a exploração dos potenciais minerais;
IV.
Melhorias no saneamento ambiental;
V.
Melhorias na arborização urbana.
com
instituições,
Intermunicipal
PÁG. 25
EMATER
da
Bacia
e
CIBACAP
Capivara
–
para
desenvolvimento de projetos e cursos de Educação
Ambiental na rede de ensino e população em geral.
Art. 30. A diretriz de conservação dos solos na área rural tem
como a seguinte proposta:
I.
Gestionar junto a EMATER e Secretaria de Agricultura a
orientação aos produtores rurais quanto ao uso de
defensivos agrícolas, recuperação e manutenção dos
Art. 29. A diretriz de preservação das áreas naturais do
terraços, principalmente nos pontos de maior declividade.
município visa dar continuidade aos projetos existentes por meio de
parceria com o IAP – Instituto Ambiental do Paraná, CIBACAP –
Consórcio Intermunicipal da Bacia Capivara e a EMATER, bem como
à fiscalização das APPs – Áreas de Preservação Permanente, tendo
como prioridade as seguintes propostas:
I.
Art. 31. A diretriz de incentivo a exploração dos potenciais
minerais tem como as seguintes propostas:
I.
Associação dos Municípios do Norte do Paraná, visando a
Estado (EMATER) e CIBACAP – Consórcio Intermunicipal
elaboração de estudos sobre o real potencial mineral
da Bacia Capivara para o desenvolvimento de projetos para
existente na região;
recuperação dos cursos d´água e da mata ciliar das bacias
hidrográficas e principais cursos hídricos: Rio Tibagi, Rio
II.
areia no Rio Tibagi e Rio Paranapanema para o controle
Correntina, Córrego Tangará, dentre outros, de acordo com
ambiental.
o Código Florestal;
Gestionar junto ao IAP – Instituto Ambiental do Paraná,
CIBACAP – Consórcio Intermunicipal da Bacia Capivara,
setores
públicos
e
instituições
a
continuidade
dos
programas de reflorestamento em todo o município;
III.
Gestionar junto aos cartórios orientação aos proprietários
rurais para o cadastramento das áreas de Reserva Legal;
IV.
Art. 32. A diretriz de melhorias no saneamento ambiental visa
garantir qualidade no atendimento dos serviços públicos e instituir
uma gestão de controle de resíduos. Esta diretriz será implantada
pelas seguintes propostas:
I.
para conscientização da população sobre o saneamento
ambiental;
existentes em Reservas Particulares do Patrimônio Natural
– RPPNs;
Requerer junto ao Governo do Estado o repasse de
recursos financeiros do ICMS – Ecológico;
Gestionar junto a FUNASA – Fundação Nacional de Saúde
e outros setores públicos a produção de material didático
Conscientização dos produtores rurais em conjunto com a
EMATER para transformar as áreas de reserva legal
V.
Gestionar junto a CIBACAP – Consórcio Intermunicipal da
Bacia Capivara a fiscalização das dragas de extração de
Congonhas, Rio Paranapanema, Córrego do Urubu, Rio
II.
Gestionar parceria entre os municípios da AMUNOP –
Gestionar junto ao setor de Meio Ambiente, Governo do
II.
Gestionar junto a SAMAE – Serviço Autônomo de Água e
Esgoto e IAP – Instituto Ambiental do Paraná a fiscalização
dos postos de combustível instalados no município;
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III.
Instalação de abastecedouros na área rural;
IV.
Viabilizar ampliação/ implantação do Cemitério Municipal
através de estudos para detecção de área de acordo com a
legislação ambiental;
V.
Nº 86
ANO I
XVIII.
PÁG. 26
Implantação do sistema de coleta seletiva e conscientização
da população;
XIX.
Construção de Central de Reciclagem;
XX.
Apoio institucional a criação de associações de catadores
Implantação de infra-estrutura nos cemitérios municipais do
de lixo reciclável no município.
distrito sede e distrito Paranagi: adequação do sistema de
drenagem das águas pluviais e contenção de erosão;
VI.
Elaboração de Plano de Gerenciamento e Monitoramento a
fim de promover o cadastramento dos túmulos e otimização
de espaço;
VII.
Elaboração do Plano Municipal de Saneamento;
VIII.
Elaboração do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos;
IX.
Elaboração do Plano de Recursos Hídricos;
X.
Adequação da edificação do Matadouro Municipal quanto às
normas da Vigilância Sanitária e tratamento de efluentes;
XI.
XII.
com
o
CIBACAP
–
Consórcio
Plano de Arborização Urbana visando a adoção de conjunto
de métodos e medidas para avaliação, preservação, manejo
e expansão das árvores na cidade, de acordo com as
demandas técnicas;
II.
Gestionar
parceria
Intermunicipal
da
com
Bacia
o
CIBACAP
Capivara
para
–
Consórcio
cursos
de
Aquisição de equipamentos para atendimento do sistema de
Gestionar junto a SAMAE – Serviço Autônomo de Água e
SEÇÃO IV
DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO TERRITORIAL
Gestionar junto a SAMAE – Serviço Autônomo de Água e
Gestionar junto a SAMAE – Serviço Autônomo de Água e
Esgoto a instalação de solução de sistema de esgotamento
sanitário no distrito Paranagi e saneamento na área rural;
Realizar adequação do sistema de drenagem de águas
pluviais como bocas de lobo e dissipadores nos fundos de
vale;
XVII.
parceria
áreas urbanas
de esgoto na rede de águas pluviais;
XVI.
Gestionar
Intermunicipal da Bacia Capivara para a elaboração do
capacitação de funcionários para manejo das árvores nas
Esgoto a fiscalização e notificação de ligações clandestinas
XV.
I.
área urbana do distrito sede;
Esgoto a ampliação sistema de abastecimento de água;
XIV.
como as seguintes propostas:
Implantação da rede de coleta e tratamento do esgoto na
abastecimento de água;
XIII.
Art. 33. A diretriz de melhorias na arborização urbana tem
Implantação de Aterro Sanitário em acordo com a legislação
ambiental;
Art. 34. O ordenamento territorial é o instrumento de
estruturação e indução do desenvolvimento municipal, considerando
toda a extensão territorial e suas características para o processo de
planejamento, sendo esta estratégia viabilizada pelas seguintes
diretrizes:
I.
Estruturação e ocupação da área urbana do município;
II.
Promover a regularização fundiária da área urbana;
III.
Ocupação do território municipal.
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Nº 86
ANO I
Art. 35. A diretriz de estruturação e ocupação da área urbana
loteamentos
do município tem como as seguintes propostas:
I.
Construir marcos para definição do perímetro urbano no
Exigir
georreferenciamento
dos
de chácaras
nas
áreas
IV.
Regulamentação
e
estabelecimentos
de
parâmetros
urbanísticos para as áreas industriais.
empreendimentos
de
loteamentos e condomínios de chácaras para fins de
regularização urbanística e sistemática de planejamento;
III.
e condomínios
próximas aos rios Paranapanema, Tibagi e Congonhas;
distrito sede e no distrito Paranagi;
II.
PÁG. 27
Estudo de viabilidade de ocupação de vazios urbanos e
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO TERRITÓRIO
aplicação do instrumento do Estatuto da Cidade –
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
IV.
Art. 38. O Macrozoneamento Municipal de Sertaneja está
Implantar a exigência de EIV – Estudo de Impacto de
baseado nas vocações territoriais e na Portaria do IAP – Instituto
Vizinhança no processo de obtenção do alvará de
Ambiental do Paraná nº. 005/2002 que institui o zoneamento
funcionamento para implantação de atividades geradoras de
ambiental, diretrizes e critérios para o uso e ocupação do solo da área
impacto ambiental.
de entorno do reservatório UHE Capivara no território do Estado do
Paraná.
Art. 36. A diretriz de promover a regularização fundiária da
área urbana tem como a seguinte proposta:
I.
Gestionar junto a Secretaria de Ação Social; Secretaria de
Serviços Urbanos e Obras; e Setor de Administração a
elaboração de Plano de Regularização Fundiária para as
§1º. O município de Sertaneja está composto por 08 (oito)
macrozonas:
I.
Macrozona de Uso Agropecuário;
II.
Macrozona Áreas Urbanas;
III.
Macrozona de Proteção Ambiental;
IV.
Macrozona de Desenvolvimento Turístico;
V.
Macrozona de Expansão Urbana;
VI.
Macrozona de Uso Predominante Rural;
VII.
Macrozona Especial para Projetos Turísticos de Uso
áreas urbanas e área rural.
Art. 37.
A diretriz de ocupação do território municipal tem
como as seguintes propostas:
I.
Gestionar
junto
aos
cartórios
locais
parceria
para
Público;
orientação, fiscalização e ordenamento da ocupação da
área rural pelos loteamentos e condomínios de chácaras;
II.
Regularização urbanística e jurídica dos loteamentos e
condomínios de chácaras de lazer nas margens do Rio
VIII.
Macrozona de Área de Preservação Permanente;
§2º. O Anexo I delimita a distribuição das macrozonas
previstas no caput deste artigo.
Paranapanema, Tibagi e Congonhas de acordo com os
parâmetros da Portaria n°. 005/ 2002 do IAP – Instituto
Ambiental do Paraná;
III.
Gestionar junto ao IAP – Instituto Ambiental do Paraná e
setor imobiliário a orientação das normas de ocupação de
Art. 39. A Macrozona de Uso Agropecuário consiste em área
predominantemente de uso de atividades agrícolas e pecuaristas,
devendo atender ao Zoneamento Ecológico-Econômico do Paraná,
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Nº 86
ANO I
aos procedimentos de controle do uso e ocupação do solo na área
II.
PÁG. 28
Reflorestamento desde que a propriedade possua Reserva
rural e ao monitoramento ambiental das microbaciais hidrográficas
Legal, devidamente averbado, implantada e sem o uso de
quanto a recuperação e manutenção da qualidade do meio ambiente,
agrotóxicos;
tendo como prioridade as seguintes diretrizes e propostas:
I.
III.
de agrotóxicos e/ou construção de instalações;
Provisão de serviços públicos nas comunidades rurais
Esperança e Mairiporã;
II.
Garantir a permanência das comunidades rurais;
III.
Ofertar cursos e capacitação que venha contribuir para
a produção local;
IV. Intensificação
de
programas
IV.
Acesso à água, sendo uma por propriedade rural;
V.
Indústria Caseira, sendo exclusiva para as habitações
unifamiliares devidamente instaladas;
VI.
para
diversificação
das
Incentivo a piscicultura na área da Represa Capivara, rios
Paranapanema e Tibagi;
Parcelamento do Solo, obedecido ao Módulo Mínimo Rural,
estabelecido
pelo
INCRA
–
Instituto
Nacional
de
Colonização e Reforma Agrária.
culturas, como fruticultura, olericultura, dentre outros;
V.
Atividades Agrícolas / Pecuárias desde que sem utilização
Parágrafo único. Todas demais atividades não descritas nos
incisos anteriores são proibidas.
VI. Planejamento estratégico da produção agrícola de acordo
com a aptidão e das bacias hidrográficas no município;
VII.
Art. 42. A Macrozona de Desenvolvimento Turístico definida na
Incentivar a formação de associações de produtores
portaria do IAP – Instituto Ambiental do Paraná nº. 005/2002
rurais;
estabelece os seguintes usos permissíveis e permissíveis:
I.
Os usos permitidos para esta macrozona são:
Art. 40. A Macrozona Áreas Urbanas é caracterizada pelo
a.
Habitação Unifamiliar;
processo de urbanização e de ocupação e transformação das áreas
b.
Equipamentos Sociais e Comunitários;
c.
Atividades ligadas ao Turismo e ao Lazer;
d.
Reflorestamento com espécies nativas e/ou exóticas.
naturais do território em áreas tipicamente urbanas, devendo o
ordenamento nestas áreas atender às vocações urbanas, de forma a
promover a qualificação da infra-estrutura e dos equipamentos
comunitários, a reestruturação de desenvolvimento urbano e a
implementação da sistemática de planejamento urbano nas áreas do
Distrito Sede de Sertaneja e Distrito Paranagi.
II.
Os usos permissíveis para a macrozona são:
a.
Agrupamento Residencial (condomínio residencial e
outros);
Art. 41. A Macrozona de Proteção Ambiental definida na portaria
do IAP – Instituto Ambiental do Paraná nº. 005/2002 estabelece os
seguintes usos permissíveis:
I.
Habitação unifamiliar;
b.
Comércio e Serviços;
c.
Indústria Caseira;
d.
Atividades de Extração Mineral;
e.
Parcelamento do Solo – Lote mínimo de 3.000,00 m²
para habitações unifamiliares ou lote mínimo de
5.000,00 m² com fração ideal mínima de 2.500,00 m²;
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f.
Estruturas de Acesso à Água.
Parágrafo único. Todas demais atividades não descritas
nos incisos anteriores são proibidas.
Art. 43. A Macrozona de Expansão Urbana definida na portaria
do IAP – Instituto Ambiental do Paraná nº. 005/2002 estabelece os
seguintes usos permissíveis e permissíveis:
I.
Habitação Unifamiliar;
b.
Habitação Coletiva;
c.
Comércio e Serviços;
d.
Equipamentos Sociais e Comunitários;
e.
Atividades Ligadas ao Turismo e ao Lazer;
f.
Parcelamento do Solo.
PÁG. 29
Art. 44. A Macrozona de Uso Predominante Rural definida na
portaria do IAP – Instituto Ambiental do Paraná nº. 005/2002
estabelece os seguintes usos permissíveis:
I.
Habitação Unifamiliar;
II.
Indústria Caseira;
III.
Atividades de Extração Mineral;
IV.
Os usos permitidos para esta macrozona são:
a.
Nº 86
ANO I
Parcelamento do Solo – Obedecido o Módulo Mínimo Rural,
estabelecido
pelo
INCRA
–
Instituto
Nacional
de
Colonização e Reforma Agrária;
V.
Reflorestamento com espécies nativas e/ou exóticas desde
que a propriedade possua Reserva Legal, devidamente
averbada, implantada e sem o uso de agrotóxicos;
VI.
Atividades Agrícolas / Pecuárias desde que sem
utilização de agrotóxicos;
VII.
Estruturas de acesso à água, sendo uma por
propriedade rural.
II.
Os usos permissíveis para a macrozona são:
Parágrafo único. Todas demais atividades não descritas nos
a.
Agrupamento Residencial (condomínio residencial e
incisos anteriores são proibidas.
outros);
b.
Habitação de Interesse Social;
c.
Indústria Caseira;
Público corresponde a área já instalada nas margens do Rio
d.
Indústria de baixo potencial poluidor;
Paranapanema e Represa Capivara, sendo definida na portaria do IAP
e.
Atividades de Extração Mineral;
f.
Parcelamento do Solo – a partir do limite das áreas de
Art. 45. A Macrozona Especial para Projetos Turísticos de Uso
– Instituto Ambiental do Paraná nº. 005/2002 que estabelece os
seguintes usos permissíveis:
I.
Habitação Unifamiliar;
m² e, após, de 360,00 m²;
II.
Comércio e Serviços;
g.
Atividades Agrícolas / Pecuárias;
III.
Equipamentos Sociais e Comunitários;
h.
Estruturas de Acesso à Água.
IV.
Reflorestamentos com espécies nativas e/ou exóticas;
V.
Atividades Agrícolas e Pecuárias;
VI.
Estruturas de Acesso à Água;
preservação permanente, lotes mínimos de 1.000,00
Parágrafo único. Todas demais atividades não descritas
nos incisos anteriores são proibidas.
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VII. Parcelamento do Solo, obedecido ao Módulo Mínimo Rural,
estabelecido
pelo
INCRA
–
Instituto
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ANO I
de
Colonização e Reforma Agrária.
§3º. As propostas para as APPs – Áreas de Preservação
Permanente devem atender:
I.
diretrizes da Portaria nº. 005/2002 do IAP – Instituto Ambiental do
Aplicação dos programas municipais e estaduais para
conservação de matas ciliares;
§1º. As ocupações de chácaras de lazer existentes devem ser
regularizadas de acordo com as normas ambientais e atendimento as
PÁG. 30
II.
Obedecer à faixa de preservação permanente conforme
legislação ambiental e Código Florestal – Lei Federal n°.
Paraná na área da Represa Capivara com o ajustamento de um termo
4771/1965.
de compromisso.
§2º. Novos empreendimentos de loteamentos e condomínios de
chácaras nesta área só poderão ser instalados após a aprovação dos
SUBSEÇÃO II
órgãos competentes como o IAP – Instituto Ambiental do Paraná,
DA MACROZONA URBANA DE SERTANEJA
Secretaria Municipal competente e autorização expressa do Conselho
Municipal de Desenvolvimento de Sertaneja.
§3º. Assim que aprovada a implantação de empreendimentos de
loteamentos e condomínios de chácaras de lazer nesta macrozona, a
Secretaria
Municipal
competente
e
Conselho
Municipal
de
Desenvolvimento em conjunto fixarão os percentuais mínimos
destinados às áreas públicas, as diretrizes de ocupação mediante a
macrozona e o sistema viário.
Art. 46. A Macrozona da Área de Preservação Permanente
corresponde às áreas protegidas por Lei, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e tem como política
garantir qualidade de água para abastecimento e proteção dos
Art. 47. A macrozona de estruturação das áreas urbanas do
distrito sede e distrito Paranagi é constituída pelas seguintes
Macrozonas:
I.
Macrozona Consolidada;
II.
Macrozona a ser Consolidada;
III.
Macrozona Produtiva;
IV.
Macrozona Industrial;
V.
Macrozona de Ocupação Controlada;
VI.
Macrozona de Interesse Social;
VII.
Macrozona Verde;
VIII.
Macrozona de Proteção Ambiental;
IX.
Unidades de Interesse Público;
reservatório artificial da Represa Capivara, medidas a partir do nível
X.
Macrozona de Expansão Urbana.
máximo normal devem atender a 100,00 m (cem metros) de largura
Parágrafo único. O Anexo II delimita a distribuição das
recursos hídricos.
§1º. As Áreas de Preservação Permanente – APP no entorno do
mínima, em projeção horizontal, para as áreas rurais de acordo com a
Macrozonas previstas no caput deste artigo.
Resolução nº. 302/2002 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio
Ambiente, Art. 3º, inciso I.
§2º. Nos demais cursos d’água em todo o território municipal, a
Área de Preservação Permanente deve atender os parâmetros da Lei
Federal n°. 4771/1965 – Código Florestal.
Art. 48. A Macrozona Consolidada é definida por toda a área
central da cidade que possui maior atendimento de equipamentos
urbanos e comunitários, sendo caracterizada pelo uso misto,
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Nº 86
ANO I
residencial e comercial e tem como prioridade as seguintes diretrizes
I.
e propostas:
I.
a.
principais do sistema viário.
Aumentar a eficiência dos serviços públicos prestados:
Implantação do atendimento de coleta e tratamento de
Art. 51. A Macrozona Industrial objetiva a instalação de indústrias
Compatibilizar a intensificação da ocupação à capacidade
de atendimento da infra-estrutura:
a.
Controle
da
ocupação
na área urbana do distrito sede, localizada a norte da área urbana, na
PR – 160, devendo as áreas industriais estar cercadas por vegetação
para que obstrua a poluição sonora e do ar com relação ao restante
através
de
coeficientes
de
aproveitamento da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação
da área urbana, tendo como prioridade as seguintes diretrizes e
propostas:
do Solo Urbano;
I.
b.
Regularização de lotes com duas residências;
a.
III.
Descentralização
das
oportunidades
geradas
evitando
que
as
zonas
se
caracterizem
por
uso
excessivamente restrito:
Permitir instalação de empresas pequenas com atividades
b.
Propostas descritas no desenvolvimento socioeconômico;
a.
Minimizar impactos antrópicos e ambientais:
Respeitar faixa de domínio das rodovias para locação dos
estabelecimentos com previsão de adequações viárias e
execução de vias marginais;
Exigir Estudo de Impacto de Vizinhança para implantação
de atividades geradoras de impacto ambiental ou antrópico;
c.
Priorizar a implantação de estabelecimentos que incorporem
II.
compatíveis com a característica desta área;
b.
Fomentar implantação de atividades de médio porte:
mão de obra local em diferentes níveis de formação;
pela
urbanização e pelas ações de transformação do território,
a.
Adequar às proposições do sistema viário – determinando
categorias de uso predominantemente produtivo nos eixos
esgoto domiciliar;
II.
PÁG. 31
Avaliar porte das empresas e volume de tráfego gerado
b.
Exigir Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
III.
Promover a expansão industrial na porção noroeste do
distrito sede em razão dos ventos predominantes para não
nestas áreas.
trazer incômodos na área urbanizada.
Art. 49. A Macrozona a ser Consolidada está imediatamente
Art.
52.
A
Macrozona
de
Ocupação
Controlada
com
ligada à área consolidada, entretanto, não apresentam todos os
adensamento limitado devido a diversos fatores, como a proximidade
equipamentos urbanos ou se encontram em condições precárias,
com as Áreas de Preservação Permanente e ou condições geológicas
sendo
do terreno, sendo considerada de baixa densidade de ocupação. Tem
áreas
adjacentes
à
parte
central
da
cidade
onde
prioritariamente deve ser expandida a rede de serviços urbanos, e de
uso predominantemente residencial e de serviços de apoio.
como prioridade as seguintes diretrizes e propostas:
I.
Garantir ocupação de baixa densidade:
a.
Art. 50. A Macrozona Produtiva é marcada pelos eixos
comerciais, tendo como prioridade as seguintes diretrizes e propostas:
Implantação de atividades lazer e cultura na via de
fundo de vale;
b.
Priorizar destinação de áreas públicas defronte para a
via de fundo de vale para instalação de equipamentos
urbanos de lazer, cultura, recreação e esporte;
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c.
Nº 86
ANO I
Apresentar laudo geológico do terreno como condição
I.
Adequada integração entre as pessoas, o ambiente natural,
para aprovação de parcelamento urbano na área para
os espaços transformados pela ação humana e o sistema de
garantir o atendimento dos serviços urbanos de
produção de atividades:
abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia
a.
elétrica, dentre outros.
b.
Dezembro
e
conjuntos
habitacionais
instalados
ambientais;
nas
c.
proximidades da Rua Rui Barbosa, tendo como as seguintes
Regularização fundiária dos terrenos;
II.
Regularização urbanística das áreas com provimento
de infra-estrutura;
III.
Elaborar programas de intervenção de áreas de interesse
Exigir medidas mitigadoras para as atividades que
geram impactos.
propostas:
I.
Aplicar Estudo de Impacto de Vizinhança para
atividades que possam gerar impactos antrópicos e
provimento de melhorias de infra-estrutura nas imediações da Avenida
de
Restringir atividades que possam gerar conflitos de
uso;
Art. 53. A Macrozona de Interesse Social tem como prioridade o
XIX
PÁG. 32
Art. 56. A Macrozona de Expansão Urbana é destinada ao
parcelamento do solo urbano no sentido do vetor de crescimento do
distrito sede de Sertaneja e distrito Paranagi, tendo como principais as
seguintes diretrizes:
social para construção de casas populares ou loteamento de
I.
interesse social.
Garantir continuidade das principais vias nos próximos
loteamentos;
II.
Art. 54. A Macrozona Verde corresponde às áreas de vegetação
Garantir a reserva de área pública para instalação de
equipamentos públicos e áreas verdes;
próximas aos fundos de vales e para efeito de cortina vegetal,
devendo ser usadas espécies adequadas a proteção ambiental e para
III.
Garantir a justa distribuição dos equipamentos públicos;
IV.
Garantir a expansão residencial do distrito sede na
vedação de partículas de poeiras e garantir a melhoria dos aspectos
climáticos e do bem estar da população, podendo ser associada a
direção nordeste ao longo da Avenida Joaquim Luz.
áreas de parques com equipamentos de lazer.
Art. 57. As Unidades de Interesse Público estão mapeadas a
Art. 55. A Macrozona de Proteção Ambiental corresponde às
áreas que estão diretamente ou indiretamente relacionadas à
preservação e proteção do meio ambiente, sendo que as APPs –
Áreas de Preservação Permanente que estão no perímetro urbano de
partir dos locais onde há equipamentos comunitários e a prioridade é
a ampliação e melhoria do atendimento das demandas existentes.
I.
a.
atendimento
dos
equipamentos
Implantar
sistema
de
manutenção
periódica
dos
equipamentos comunitários existentes;
Água Preta e Ribeirão Piracanjuba. Tem como prioridade as seguintes
propostas:
o
comunitários:
Sertaneja são caracterizadas pelos fundos de vale do distrito sede nos
córregos Urubu, Correntina e do Óleo; e distrito Paranagi no Córrego
Melhorar
b.
Adaptação das edificações e espaços públicos às condições
satisfatórias de ventilação, iluminação e normas de
acessibilidade universal;
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c.
Nº 86
ANO I
Adequação das unidades de saúde às normas da vigilância
II.
sanitária;
d.
PÁG. 33
Criação de programas e atividades de educação de trânsito
em conjunto com a Secretaria de Educação e Cultura,
escolas e população em geral;
Adequação das unidades escolares às normas de ensino.
III.
Criar instrumentos de incentivo a adequação das calçadas
quanto às normas de acessibilidade universal, conforme
SEÇÃO V
NBR 9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário,
espaços e equipamentos urbanos da Associação Brasileira
DO DESENVOLVIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS
de Normas Técnicas – ABNT;
PÚBLICOS
IV.
Promover debates com a população para adoção de
soluções técnicas quanto a permeabilidade dos espaços
Art. 58. O Eixo de Desenvolvimento de Infra-estrutura e
Serviços
Públicos
visa
a
promoção
humana,
cultural
e
públicos, como calçadas, praças, dentre outros.
o
aproveitamento dos espaços e equipamentos públicos, promover a
democratização, valorização e melhoria na qualidade dos serviços
públicos prestados nas áreas de bem estar social, educação, saúde,
esporte e lazer, cultura e habitação. Esta estratégia será implantada
por meio das seguintes diretrizes:
Art. 60.
I.
Promoção da mobilidade nas áreas urbanas;
II.
Melhorias no atendimento de infra-estrutura urbana;
II.
III.
Promoção o acesso democrático a terra urbana;
III.
Promoção do Sistema de Educação;
V.
Extensão do atendimento de saúde com qualidade a toda a
Recuperação da pavimentação danificada nas ruas da área
urbana e implantação da rede de drenagem onde não for
I.
IV.
A diretriz de melhorias no atendimento de infra-
estrutura urbana tem como as seguintes propostas:
existente;
Promover a reforma da Garagem Municipal;
Aquisição de equipamentos diversos para melhorar o
atendimento público das secretarias;
IV.
Pavimentação asfáltica ou poliédrica de bairros e ruas:
Conjunto Habitacional Primavera, Conjunto Habitacional das
população de Sertaneja;
Flores e demais ruas necessárias;
VI.
Ampliação de atendimento da assistência social;
VII.
Extensão da cultura, esporte e lazer a toda a população;
VIII.
Melhorias no atendimento da Segurança Pública.
V.
Aquisição de maquinários para a manutenção de infraestrutura de vias urbanas e estradas rurais.
Art. 61.
Art. 59.
A diretriz de promoção da mobilidade nas áreas
urbanas tem como as seguintes propostas:
I.
A diretriz de promoção do acesso democrático a terra
urbana tem como as seguintes propostas:
I.
Elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse
Implantação de sinalização viária nas áreas urbanas: distrito
Social e criação do Conselho de Habitação e Fundo
sede e distrito Paranagi;
Municipal de Habitação;
II.
Gestionar junto aos governos Estadual e Federal, bem
como COHAPAR – Companhia de Habitação do Paraná,
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III.
Nº 86
ANO I
setores públicos e instituições a produção de habitação
Educação Especial Mundo Encantado e adequação quanto
social;
às normas de acessibilidade universal;
Aquisição de terreno para produção de habitação social e
VIII.
implantação de infra-estrutura;
IV.
de
Referência
de
Reforma e adequação da estrutura física da Secretaria de
Educação
Assistência
Social
o
IX.
Cultura
mediante
a
possibilidade
de
Gestionar junto aos governos Federal e Estadual a
cadastramento das famílias em situação de carência
habitacional;
e
transferência da Biblioteca Municipal em espaço próprio;
Gestionar junto a Secretaria de Ação Social e CRAS –
Centro
V.
PÁG. 34
aquisição de equipamentos e material para as escolas;
X.
Aquisição de veículos para o transporte escolar e para uso
Gestionar junto a FUNASA – Fundação Nacional de Saúde
da Secretaria de Educação e Cultura.
e setores públicos a aplicação de projetos de Prevenção
Sanitária para habitações precárias.
Art. 63. A diretriz de extensão do atendimento de saúde com
qualidade a toda a população de Sertaneja tem como as seguintes
Art. 62. A diretriz de promoção do Sistema de Educação tem
como as seguintes propostas:
I.
I.
quanto às normas da vigilância sanitária e de acessibilidade
Escola
universal;
Municipal
Benedito
Custódio
Ferreira
(salas
Municipal Prefeito Antonio Stellato; Escola Municipal Ana
Nery; e Escola Municipal Prefeito Luiz Valério;
Aquisição de equipamentos para o Hospital Municipal;
III.
Manutenção do Centro Integrado de Saúde, quanto às
normas da vigilância sanitária e de acessibilidade universal;
IV.
V.
VI.
VI.
Programa Saúde Bucal;
Reforma e ampliação do espaço físico existente do Centro
Municipal de Educação Infantil Maria Montessori;
VII.
VIII.
Gestionar junto aos governos Federal e Estadual reforma e
ampliação da estrutura física da APAE - Escola Municipal de
Dar continuidade aos convênios de saúde com outros
municípios para atendimentos especializados;
educação;
VII.
Aquisição de veículos para as atividades da Secretaria de
Saúde;
Gestionar junto aos governos Federal e Estadual a
continuidade e ampliação dos projetos na área de
Gestionar junto ao Governo Federal a capacitação das
equipes do PSF – Programa Saúde da Família e PSB –
de acessibilidade universal;
V.
Viabilização de espaço físico adequado para as atividades
da Secretaria de Saúde;
Reforma, adequação e ampliação do Centro Municipal de
Educação Infantil Primavera, quanto às normas de ensino e
Reforma do Posto de Saúde no distrito Paranagi e
adequação quanto às normas da vigilância sanitária;
Construção de Centro de Educação Infantil no distrito sede
em área de demanda;
IV.
II.
Construção de escola municipal no distrito sede em área de
demanda;
III.
Reforma do Hospital Municipal e adequações da edificação
Reforma e ampliação das unidades de ensino fundamental:
específicas para atividades de alunos especiais); Escola
II.
propostas:
IX.
Gestionar junto aos governos Federal e Estadual a
continuidade e ampliação dos projetos e programas de
saúde existentes;
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X.
Nº 86
ANO I
Contratação de profissionais para a Vigilância Sanitária e
V.
Epidemiológica;
XI.
de novos projetos no município para atender inclusive
idosos, jovens e de inserção social;
castração de animais soltos na rua em conjunto com a
Vigilância Sanitária;
VI.
Aquisição de veículos para área da Assistência Social;
Implantação de equipamentos de ginástica como ATI –
VII.
Aquisição de móveis e equipamentos para a área de
Academias da Terceira Idade associado às atividades da
Secretaria de Saúde;
XIII.
Assistência Social;
VIII.
Gestionar junto ao Governo do Estado a construção de
Unidade de Saúde em área de demanda;
XIV.
Gestionar junto aos governos Federal e Estadual a
ampliação dos projetos sociais desenvolvidos e implantação
Desenvolver programa de zoonoses para controle e
XII.
PÁG. 35
IX.
Reforma do Espaço Infância;
Construção de Centro Social no Distrito Paranagi.
Viabilização de espaço físico para implantação de Clínica de
Art. 65.
Fisioterapia;
XV.
Viabilização de espaço físico para implantação de Centro
XVI.
Odontológico;
I.
Construção de Biblioteca Cidadã;
Aquisição equipamentos para as Unidades Básicas de
II.
Reforma da Biblioteca Municipal;
III.
Aquisição equipamentos para área de Cultura;
IV.
Contratação de professores nas áreas de esporte e cultura;
V.
Gestionar junto aos governos Federal e Estadual a
Saúde;
XVII.
A diretriz de extensão da cultura, esporte e lazer a
toda a população tem como as seguintes propostas:
Construção da Unidade de Saúde para Atenção a Mulher e
a Criança.
ampliação de projetos de esporte e cultura, bem como a
ampliação da rede de equipamentos comunitários nos
A diretriz de ampliação de atendimento da
Art. 64.
bairros do distrito sede, distrito Paranagi e comunidades
assistência social tem como as seguintes propostas:
I.
VI.
Projeto PIPA;
II.
rurais;
Viabilização de espaço físico adequado as atividades do
Esportivo Waldomiro de Oliveira;
Viabilização de espaço físico adequado para as atividades
da Secretaria de Ação Social quanto às normas de
VII.
Viabilização de espaço físico adequado para as atividades
do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social e
CREAS
–
Centro
de
Referência
espaço
físico
Especializado
de
Assistência Social;
IV.
Viabilização
Reforma e provimento de equipamentos esportivos do
Estádio Municipal com a construção de arquibancadas;
edificação;
III.
Reforma das instalações da edificação do Complexo
de
VIII.
IX.
Aquisição de equipamentos para a área de Esporte;
Revitalização e tratamento paisagístico das praças urbanas:
Praça Aurora, Praça Central, Praça da Bíblia, Praça da
Matriz, Praça Vereador Álvaro Silvestri Lanza, Praça
funcionamento do Conselho Tutelar;
adequado
para
o
Vereador José Kiataqui, Praça Silvério Soares de Paula,
Praça Joaquim Luz, Praça Manoel Ribas (Paranagi), e
demais espaços de lazer;
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X.
PÁG. 36
Estabelecer convênio com a Chácara Jabur para ampliação
localizados em áreas com infra-estrutura instalada. Esta diretriz será
da área de lazer e realização de atividades de lazer e
implementada através das seguintes propostas:
recreação para a população de Sertaneja;
XI.
Nº 86
ANO I
I.
Reforma e ampliação do Parque de Festas.
Aproveitamento dos imóveis não edificados e não utilizados
que estarão sujeitos à tributação diferenciada mediante a
aplicação dos instrumentos de cumprimento da função
social da propriedade;
Art. 66.
A diretriz de melhorias no atendimento da Segurança
Pública tem como as seguintes propostas:
I.
II.
Estabelecimento de diretrizes para o aproveitamento dos
imóveis considerados de localização estratégica para
Gestionar junto ao Governo do Estado a contratação de
implantação
profissionais para o quadro da Polícia Militar e Polícia Civil;
desenvolvimento econômico, social e habitacional de
desenvolvimento
de
projetos
contra
drogas
atividades
que
promovam
o
Sertaneja, bem como o do meio ambiente.
II. Gestionar junto ao Conselho Tutelar e Governo do Estado
para
de
e
capacitação dos conselheiros.
Art. 69. A diretriz de aproveitamento de imóveis e edificações
subutilizados busca identificar os imóveis e edificações que deverão
cumprir a sua função social da propriedade remetendo-os a uma
SEÇÃO VI
melhor utilização por meio da aplicação de instrumentos indutores à
DO EIXO DE PROMOÇÃO DO DIREITO À CIDADE
ocupação, instrumentos tributários e da promoção de parcerias e
cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, objetivando
Art. 67. A estratégia de promoção do direito à cidade tem
por objetivo promover o acesso amplo, universal, democrático e a
inclusão social dos habitantes de Sertaneja. Esta estratégia se dará
por meio das seguintes diretrizes:
I.
Diretriz de implantação de áreas de parcelamento
prioritário;
II.
Diretriz de aproveitamento de imóveis e edificações
subutilizados;
revitalizar edificações não utilizadas e subutilizadas, bem como os
espaços do entorno; promover o adequado adensamento e otimização
da cidade; definir os imóveis passíveis de instituição de ZEIS – Zonas
Especiais de Interesse Social, sendo implantada por meio das
seguintes propostas, dentre outras:
I.
Determinação de parâmetros que estabeleçam critérios de
identificação de imóveis e edificações subutilizadas;
II.
Levantamento das condições físicas, jurídicas e sociais de
cada edificação e as potencialidades de reutilização;
III.
Diretriz de produção habitacional de interesse social;
IV.
Diretriz de regularização fundiária e urbanização de áreas
restauração e conclusão dos imóveis, verificando formas de
irregulares;
financiamento, viabilidade jurídica e formas de execução
V.
III.
pública, privada ou em parcerias;
Diretriz de acessibilidade universal aos espaços de
convívio social.
Elaboração de estudos, projetos e ações para a reutilização,
IV.
Notificação dos proprietários dos imóveis sujeitos ao
cumprimento da função social da propriedade;
Art. 68. A diretriz de implantação de áreas de parcelamento
prioritário visa o melhor aproveitamento dos imóveis não edificados
V.
Aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade como
notificação para edificação e/ou utilização compulsória,
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Nº 86
ANO I
IPTU progressivo no tempo, desapropriação e consórcio
II.
imobiliário.
PÁG. 37
Promoção de medidas para a legalização e titulação da
área, em benefício dos ocupantes;
III.
Promoção de condições adequadas para a urbanização e
melhoria das condições de saneamento ambiental nos
Art. 70. A diretriz de produção habitacional de interesse social
locais de ocupação irregular;
visa ampliar a oferta da habitação de interesse social através da
produção habitacional integrada aos elementos estruturadores do
IV.
território, garantindo a infra-estrutura adequada, a qualificação
Implantação de infra-estrutura urbana, equipamentos e
serviços necessários.
ambiental e a dotação dos serviços necessários para a promoção da
qualidade de vida nos assentamentos. Esta diretriz será implantada
TÍTULO V
por meio das seguintes propostas, dentre outras:
I.
Elaboração de projetos para a produção regular de
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
habitações de interesse social em áreas aptas e passíveis
de urbanização;
CAPÍTULO I
II.
III.
Aplicação de mecanismos e instrumentos que viabilizem
parcerias público-privadas e sociedade civil organizada para
DO
promover habitações de interesse social;
COMPULSÓRIOS
PARCELAMENTO,
EDIFICAÇÃO
OU
UTILIZAÇÃO
Aplicação de instrumentos redistributivos da renda urbana e
do solo da cidade;
IV.
Adequação dos padrões urbanísticos e simplificação dos
Art. 72. Para fins de aplicação do parcelamento, edificação
procedimentos de aprovação de projetos de interesse social
e utilização compulsórios, a propriedade não cumpre sua função
mediante instituição de zonas especiais.
social quando, a partir da aprovação desta Lei, mantiver-se não
parcelada, não edificada, não utilizada ou subutilizada para fins
urbanos, além do disposto no art. 7°.
Art. 71. A diretriz de regularização fundiária e urbanização de
áreas irregulares busca realizar a reforma urbana em áreas
conflitantes onde o direito de posse ou propriedade não é reconhecido
legalmente, devendo ser aplicado em áreas que não comprometam a
§1º. Com o objetivo de fazer com que a propriedade urbana
cumpra sua função social, o Poder Executivo Municipal determinará o
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
segurança da população residente e onde seja permitido a melhoria
das
condições
da
infra-estrutura
dos
assentamentos
e
das
características ambientais do local. Esta diretriz será instituída por
meio das seguintes propostas:
I.
§2º. Parcelamento compulsório significa a obrigação do
proprietário parcelar para fins urbanos sua propriedade, em acordo
com a Lei Federal nº. 6766/79, Lei Federal nº 9.785/99 e Lei Municipal
Elaboração de um plano para a elaboração de Zonas
do Parcelamento do Solo Urbano e outras Leis que versem sobre o
Especiais de Interesse Social, no intuito de estabelecer
assunto.
normas especiais para urbanização com a situação real dos
§3º. Edificação compulsória significa a obrigação do
assentamentos, mediante a expedição de normativa e a
proprietário de edificar em seu lote, em acordo com a Lei Municipal de
instituição de ZEIS;
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
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§4º. Utilização compulsória significa a obrigação do
proprietário em dar uso à edificação que se encontra fechada e/ou
abandonada, em acordo com a Lei Municipal de Zoneamento do Uso
Nº 86
ANO I
PÁG. 38
CAPÍTULO II
DO CONSÓRICO IMOBILIÁRIO
Art. 78. O Poder Público municipal poderá facultar ao
e Ocupação do Solo Urbano.
proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento,
Art. 73. Os proprietários dos imóveis declarados de
edificação ou utilização compulsória, a requerimento deste, o
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios serão notificados
estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização
para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada
financeira do aproveitamento do imóvel.
em cartório de registro de imóveis.
§1º.
Considera-se
consórcio
imobiliário
a
forma
de
Parágrafo único. A notificação dos proprietários dar-
viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual
se-á nos termos dos incisos I e II, parágrafo 3º, do art. 5º, da Lei
o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após
Federal nº 10.257/2001.
a
realização
das
obras,
recebe
como
pagamento,
unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 74. Os proprietários notificados terão os seguintes prazos
§2º. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao
para implementação das obrigações impostas nesta Seção:
I.
II.
Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o
proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da
projeto no órgão municipal competente;
execução das obras.
Dois anos, a partir da aprovação do projeto para iniciar as
obras do empreendimento.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
Art. 75. Lei municipal específica poderá determinar o parcelamento
compulsório dos imóveis situados no perímetro urbano e de expansão
URBANA
IPTU PROGRESSIVO
urbana.
Art. 76. Lei municipal específica poderá determinar como de
Art. 79. Em caso de descumprimento das condições e dos
edificação compulsória todos os lotes urbanos não edificados na data
prazos previstos para o parcelamento, edificação ou utilização
de publicação desta Lei, exceto aqueles cuja atividade econômica
compulsório, o Poder Executivo Municipal procederá a aplicação do
desenvolvida no mesmo não necessite de área edificada, tais como
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
estacionamentos, depósitos de materiais, entre outros, a critério da
progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Obras, ouvido o Conselho
de cinco anos consecutivos.
Municipal de Desenvolvimento.
§1º. O valor a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei
Art. 77. Poderão ser incluídas novas áreas para fins de
aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, após
Municipal específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao
ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
a consulta e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
§2º. É vedada a concessão de isenções ou anistia relativas
aos proprietários de imóveis situados sob a tributação progressiva.
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Nº 86
ANO I
§3º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não
II.
esteja atendida em cinco anos, o Poder Executivo Municipal poderá
manter a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação.
CAPÍTULO IV
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
PÁG. 39
Execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social;
III.
Constituição de reserva fundiária;
IV.
Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V.
Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI.
Criação de espaços públicos de lazer e área verdes;
VII.
Criação de unidades de conservação ou proteção de outras
Art. 80. Decorridos cinco anos de cobrança do Imposto
áreas de interesse ambiental;
Predial e Territorial Urbano progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o
VIII.
Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou
paisagístico.
Município poderá desapropriar o imóvel, com pagamento em títulos da
dívida pública.
Art. 84. O proprietário de imóvel objeto do direito de
com
preempção que desejar alienar onerosamente a propriedade deverá,
pagamento em títulos da dívida pública o disposto na seção IV,
obrigatoriamente, notificar o Município de sua intenção para que este
Capítulo II, da Lei Federal 10.257/2001.
possa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifestar, por escrito,
Parágrafo
único.
Aplica-se
à
desapropriação
seu interesse em adquiri-la.
CAPÍTULO V
§1º. À notificação mencionada será anexada:
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
I.
Declaração,
assinada
pelo
proprietário
do
imóvel,
especificando a existência ou não, de quaisquer encargos
e/ou ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real,
Art. 81. O Município poderá exercer o direito de preempção
tributária ou executória;
em áreas delimitadas em lei específica, conferindo-lhe preferência
para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
particulares.
II.
Proposta de compra, assinada por terceiro interessado na
aquisição do imóvel, da qual constarão o preço, as
condições de pagamento e o prazo de validade da proposta.
Art. 82. O prazo de vigência do direito de preempção é de,
no máximo, 5 (cinco) anos, renovável a partir de um ano após o
decurso do prazo inicial de vigência.
Parágrafo único. O direito de preempção fica assegurado
ao Município independentemente do número de alienações referentes
ao mesmo imóvel.
Art. 83. O direito de preempção será exercido pelo Poder
Executivo Municipal de Sertaneja com a finalidade de adquirir áreas
para:
§2º. O Poder Executivo Municipal fará publicar, em órgão
oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande
circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput
deste artigo e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da
proposta apresentada.
§3º. Transcorrido sem manifestação o prazo mencionado no
caput do artigo, fica o proprietário do imóvel autorizado a realizar a
alienação para terceiros nas condições da proposta apresentada.
I.
Regularização fundiária;
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§4º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário do imóvel
Nº 86
ANO I
III.
PÁG. 40
Coeficiente de Aproveitamento Máximo - É o número que,
fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de
multiplicado pela área do terreno, fornece a área máxima
30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
edificável no terreno, sendo esta o potencial construtivo do
terreno.
§5º. A alienação processada em condições diversas da
proposta apresentada é nula de pleno direito.
§6º. Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo quinto o
Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do
Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 85. As leis municipais a serem elaboradas para
delimitação das áreas em que incidirão a preempção deverão levar
em consideração, prioritariamente, as estratégias definidas nesta Lei
do Plano Diretor.
Art. 86. É vedado ao Poder Executivo Municipal adquirir
imóvel objeto de direito de preempção por valores comprovadamente
superiores aos de mercado.
Art. 87. É vedado ao Município utilizar imóveis obtidos por
Art. 89. O direito de construir independe de contrapartida ao
Município, desde que observados o coeficiente de aproveitamento
básico de cada área definida nesta Lei ou em seus Anexos ou Leis
que a complemente, em especial a Lei de Zoneamento de Uso e
Ocupação do solo.
Art. 90. A outorga onerosa do direito de construir – OODC ,
constitui-se no direito de construir acima do coeficiente de
aproveitamento básico, observando-se os limites do coeficiente de
aproveitamento máximo fixado, mediante contrapartida obrigatória em
favor do Município.
Art. 91. A contrapartida mencionada no artigo anterior poderá
ser feita por uma ou mais das seguintes formas:
I.
Depósito em dinheiro;
II.
Obra ou serviço referente a sistema viário, de transporte,
meio do direito de preempção em desacordo com o disposto nesta
mobiliário urbano ou equipamento público e comunitário,
Lei.
paisagismo a ser executado e mantido no entorno da
atividade beneficiada ou em qualquer local do Município;
III.
Doação de imóvel ou parte de imóvel;
IV.
Doação de equipamentos ao órgão municipal responsável
CAPÍTULO VI
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
pela
gestão
urbana
ou
ao
Conselho
Municipal
de
Desenvolvimento – CMD.
Parágrafo único. As contrapartidas que não forem na
Art. 88. Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes
definições:
I.
Direito de construir – É a área edificável no terreno sem
ônus para o proprietário;
II.
modalidade depósito em dinheiro deverão ser aprovadas pelo CMD –
Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 92. A aplicação da outorga onerosa encontra-se descrita
na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Coeficiente de Aproveitamento Básico – É o número que,
multiplicado pela área do terreno, fornece a área edificável
no terreno, sendo esta o direito de construir do proprietário;
CAPÍTULO VII
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DA ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO
Nº 86
ANO I
III.
PÁG. 41
Servir a programas de regularização fundiária, urbanização
de áreas ocupadas por população de baixa renda e
habitação de interesse social.
Art. 93. O disposto na seção anterior poderá ser aplicado
para a alteração do uso do solo, nos termos do Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida
ao proprietário que doar ao Poder Executivo Municipal seu imóvel, ou
parte dele, para os fins previstos nos incisos I, II e III, deste artigo.
CAPÍTULO VIII
Art. 97. Lei municipal específica e complementar a este Plano
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Diretor
estabelecerá
as
condições
relativas
à
aplicação
da
transferência do direito de construir.
Art. 94. O Município poderá realizar operações urbanas
consorciadas, nos termos dos arts. 32, 33 e 34 do Estatuto da Cidade,
em áreas determinadas por lei específica, cujo conteúdo deverá ser
CAPÍTULO X
previamente aprovado pelo CMD.
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Parágrafo único. Para cada operação urbana consorciada
deverão estar previstas nas leis específicas as medidas constantes do
art. 32, § 2º, I e II do Estatuto da Cidade, bem como de outras
Art. 98. Fica instituído o ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA para os seguintes casos:
I.
medidas.
II.
Alteração da legislação do perímetro urbano;
Para a implantação de atividades industriais potencialmente
poluidoras;
CAPÍTULO IX
III.
Para a aprovação de edificação ou conjunto de edificações
com área construída superior a 10.000 m² (dez mil metros
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
quadrados);
IV.
Para
empreendimentos
como
hipódromo,
cemitérios,
institutos correcionais, delegacia de polícia, penitenciária,
aeroporto, base de treinamento militar, estação de controle
Art. 95. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o
e depósito de gás, estação de controle, pressão e
proprietário de imóvel urbano, a exercer em outro local, ou alienar,
tratamento de água, estação e subestação reguladora de
mediante escritura pública, o direito de construir de sua propriedade.
energia elétrica, estações e torres de telecomunicações,
usinas de incineração, depósito e/ou tratamento de resíduos
Art. 96. A transferência do direito de construir poderá ser
sólidos ou líquidos, comércio de sucatas;
exercida quando o imóvel for considerado necessário para fins de:
I.
II.
Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V.
Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse
histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
Construção de conjuntos habitacionais com mais de 200
(duzentas) unidades;
VI.
Nos casos exigidos pela Lei de Zoneamento do Uso e
Ocupação do Solo Urbano;
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VII.
Nº 86
ANO I
Outros casos, por determinação do Conselho Municipal de
XIII.
Desenvolvimento.
Consulta
à
PÁG. 42
população
afetada
mediante
audiências
públicas.
§2º. Para os demais casos previstos no caput deste artigo, o
§1º. O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA para
ampliação
do
perímetro
urbano
deverá
conter,
no
mínimo,
informações, análise e conclusões sobre:
I.
II.
positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à
qualidade de vida da população na área e suas proximidades,
Localização da área a ser incorporada ao perímetro urbano
devendo conter, no mínimo, informações, análise e conclusões, sobre:
e suas dimensões;
01
Adensamento populacional.
02
Equipamentos urbanos e comunitários.
03
Uso e ocupação do solo.
04
Geração de tráfego e demanda por transporte público.
Descrição das características físico-naturais da área a ser
05
Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
incorporada ao perímetro urbano, contemplando dentre
06. Descrição do projeto e uso pretendido, e/ou da edificação e uso
Descrição das finalidades da modificação do perímetro
urbano;
III.
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA contemplará os efeitos
outros, o relevo, as nascentes de água, os cursos de água,
os tipos de cobertura vegetal, os aspectos geológicos;
IV.
pretendido, e/ou do lote e uso pretendido.
07. Horário de funcionamento.
Adequação da área a ser incorporada ao perímetro urbano
08. Tipo e característica detalhada da atividade pretendida, sendo no
mínimo, matérias primas utilizadas, produtos comercializados,
às finalidades previstas;
serviços prestados, equipamentos utilizados.
V.
Viabilidade da ampliação relacionada à implantação de
09. Adequação à legislação municipal, estadual e federal pertinente.
infra-estrutura básica, aos equipamentos urbanos e aos
10. Grau
serviços públicos;
VI.
VII.
compatibilidade
e
complementaridade
Viabilidade da ampliação relacionada a continuidade das
vias oficiais;
12. Geração ou não de conflito de tráfego.
Contribuição para a configuração de vazios urbanos entre a
serviços e/ou equipamentos urbanos.
14. Grau de compatibilidade com a infra-estrutura implantada.
15. Características
Adensamento populacional previsto na área em questão;
de
uso
incômodo,
X.
Quantidade de áreas e lotes vazios disponíveis para uso e
16. Medidas mitigadoras dos efeitos nocivos.
ocupação por atividades urbanas existentes no perímetro
17. Ventilação e Iluminação
urbano atual;
18. Adequação às características do terreno.
da
ampliação
e
as
necessidades
de
poder público;
perigoso,
19. Custos de manutenção para o poder público.
20. Valorização Imobiliária.
21. Descrição das vantagens e desvantagens diretas e indiretas, a
médio e a longo prazos, do ponto de vista urbanístico,
Descrição das vantagens e desvantagens – diretas e
indiretas; imediatas, a médio e longo prazo, do ponto de
vista urbanístico, econômico, social, ambiental;
ou
Urbano.
investimentos públicos e em custos de manutenção pelo
XII.
nocivo
conceituados na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Facilidade de acesso por meios de transportes;
Implicações
as
13. Geração ou não de investimentos públicos complementares em
IX.
XI.
com
características de usos predominantes na vizinhança.
11. Adequação ao sistema viário existente.
área em questão e a malha urbanizada da cidade;
VIII.
de
econômico, social e ambiental.
22
Consulta à população afetada mediante audiências públicas.
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Nº 86
ANO I
PÁG. 43
Art. 99. Correrão por conta do proponente das atividades
Art. 106. O incentivo à participação comunitária na gestão
sujeitas ao EIV todas as despesas e custos referentes à sua
pública tem como objetivo promover a gestão democrática pela
realização.
instituição de canais de debates permanentes que tratem das
questões de desenvolvimento municipal junto à população, e será
Art. 100. Após o EIV deverá ser elaborado o Relatório de
Impacto de Vizinhança – RIV, que refletirá, em linguagem simples,
objetiva e adequada à sua compreensão.
implementada por meio das seguintes propostas, dentre outras:
I.
administração municipal com os diversos interesses da
sociedade;
Art. 101. O EIV e o RIV ficarão disponíveis para consulta da
sociedade em geral.
Promover estratégias de articulação das políticas da
II.
Criar canais de participação popular na gestão municipal, de
forma a ampliar a participação comunitária no processo de
decisão;
Art. 102. O órgão municipal competente deverá se
manifestar sobre o RIV apresentado após análise e parecer do CMD.
III.
Implantação de mecanismos de participação da sociedade,
tais como: leis de iniciativa popular, referendos, plebiscitos,
Art. 103. Compete ao CMD elaborar o procedimento do EIV-
audiências públicas, seminários e conferências municipais;
RIV, bem como o estabelecimento dos prazos para as atividades
previstas nesta Seção.
IV.
Assegurar
a
participação
dos
segmentos
sociais
organizados;
Art. 104. Sempre que julgar necessário, ou quando
V.
Garantir a participação da sociedade civil e das entidades
solicitado pelo CMD, o órgão municipal responsável pela aprovação
representativas no Conselho Municipal de Desenvolvimento
da atividade promoverá, em prazo razoável, a realização de
– CMD;
audiências públicas.
VI.
Promover iniciativas de cooperação com agentes sociais,
organizações
não
governamentais
e
governamentais,
TÍTULO VI
instituições de ensino e pesquisa para a contínua melhoria
DA GESTÃO DA CIDADE
da qualidade das políticas sociais;
VII.
Efetivar canais de comunicação entre o governo e a
sociedade civil, com o objetivo de absorver e direcionar as
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
informações
geradas
pela
população,
referentes
à
transformação das localidades municipais.
Art. 105. A Gestão Democrática busca dar efetividade ao
princípio constitucional da democracia e deverá ser estabelecida por
CAPÍTULO II
meio da diretriz de incentivo à participação comunitária na gestão
pública e outros meios que se apresentem oportunos.
DO FINANCIAMENTO DAS CIDADES
Art. 107. O financiamento da cidade tem por objetivo a justa
distribuição dos benefícios gerados pelo processo de desenvolvimento
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ANO I
PÁG. 44
urbano e transformações territoriais, e será implantada por meio da
Parágrafo único. Outras receitas poderão ser utilizadas para
política de recuperação da mais valia urbana, consistente no
a implementação das ações previstas nesta Lei e em outras que lhe
acréscimo do valor do imóvel particular em decorrência direta ou
são complementares.
indireta da intervenção do Poder Público.
Art. 110. Constituirá o Ativo do Fundo Municipal de
Desenvolvimento de Sertaneja:
Art. 108. A diretriz de recuperação de mais valia urbana é
I.
Recursos financeiros advindos por força da aplicação do
resultante da ação e regulação pública, por meio da implantação de
Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no tempo e
instrumentos urbanísticos como:
da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
I.
Outorga onerosa do direito de construir;
II.
Dotações orçamentárias alocadas pelo Poder Executivo;
II.
Exigência de contribuição de melhoria decorrente de obras
III.
Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
IV.
Recursos transferidos de instituições federais e estaduais;
V.
Produto da aplicação financeira dos recursos disponíveis;
VI.
A totalidade dos recursos oriundos de repasses do Poder
e ações que tenham proporcionado melhorias e valorização
do local;
III.
IPTU progressivo no tempo em propriedades territoriais e
edificações que não cumprem sua função social;
Executivo Estadual referente a participação do Município na
IV.
Preempção;
V.
Atualização permanente da Planta Genérica de Valores dos
Lei Estadual nº. 59/91 (ICMS – Ecológico);
imóveis.
VII.
Cinqüenta por cento do total dos recursos provenientes da
cobrança, pelo Poder Executivo Municipal, da Contribuição
Parágrafo único. Poderão ser adotados outros instrumentos,
de Melhoria apurada no exercício fiscal anterior.
isolada ou conjuntamente, que sejam adequados para as finalidades
deste Plano Diretor.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento de Sertaneja serão depositados em conta especial
vinculada e identificada, aberta e mantida em agência de Banco oficial
no Município.
Art. 111. O Fundo Municipal de Desenvolvimento de Sertaneja
SEÇÃO I
será administrado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Obras, consultado o Conselho Municipal de Desenvolvimento de
Sertaneja.
Art.
109.
Fica
instituído
o
Fundo
Municipal
de
Desenvolvimento de Sertaneja – FMDS, com o objetivo de dar suporte
financeiro às ações previstas no Plano Diretor Municipal Participativo
de Sertaneja.
Art. 112. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
de Sertaneja destinam-se, prioritariamente:
I.
Para cobrir despesas decorrentes da aquisição de imóveis
situados em zonas de proteção ambiental e áreas para
abertura ou alargamento de vias urbanas constante do
Plano Diretor;
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II.
Para
o
desenvolvimento
e
aperfeiçoamento
dos
instrumentos de gestão e planejamento de políticas
urbanas;
III.
Nº 86
ANO I
Para cobrir despesas e investimentos referentes a produção
de habitação de interesse social.
I.
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Obras;
II.
Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD.
Art. 117. Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
e Obras:
I.
Art. 113. Os bens e direitos adquiridos com recursos
provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Sertaneja
II.
Coordenar e gerir o planejamento urbano do Município;
Aprovar
projetos
e
intervenções
relacionadas
ao
planejamento urbano;
serão considerados bens públicos e incorporados ao patrimônio do
Município de Sertaneja.
PÁG. 45
III.
Manter atualizado o cadastro técnico imobiliário;
IV.
Manter atualizada a base cartográfica do Município;
V.
Prestar apoio técnico e administrativo ao CMD.
Art. 114. São inalienáveis os imóveis situados em zonas de
preservação ambiental adquiridos com recursos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento de Sertaneja.
Art.
CAPÍTULO III
118.
Fica
instituído
o
Conselho
Municipal
de
Desenvolvimento – CMD, de caráter permanente, consultivo e
deliberativo, com as seguintes atribuições:
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
I.
Examinar, emitir pareceres, sugerir propostas relacionadas
a planos, projetos e programas setoriais desenvolvidos pelo
Poder Executivo Municipal;
Art. 115. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento –
SMP, que de forma democrática, transparente e contínua, tem como
II.
I.
Proporcionar a gestão democrática das cidades;
II.
Promover a implantação do Plano Diretor;
III.
Instituir um processo permanente e sistematizado de
III.
Implementar e avaliar periodicamente os instrumentos de
Opinar e sugerir propostas relativas aos Planos Plurianuais
de Investimentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV.
Analisar e emitir pareceres sobre Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV);
atualização do Plano Diretor;
IV.
Examinar, emitir pareceres, sugerir propostas relacionadas
a legislação urbanística e do Plano Diretor de Sertaneja;
objetivos:
V.
Atuar como auxiliar do Poder Executivo e Legislativo
Municipal na fiscalização da implementação do Plano
planejamento urbano.
Diretor de Sertaneja e legislação decorrente;
VI.
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 116. O SMP – Sistema Municipal de Planejamento é
estruturado com os seguintes órgãos:
Opinar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento de Sertaneja;
SEÇÃO I
VII.
Elaborar seu Regimento Interno;
VIII.
Aprovar as contrapartidas oferecidas em função da OODC –
Outorga Onerosa do Direito de Construir;
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IX.
Aprovar alteração nos coeficientes básico e máximo de
aproveitamento;
X.
Construir;
Solicitar, de forma fundamentada, a realização de consultas
públicas e audiências públicas em matérias relacionadas ao
planejamento urbano;
XII.
Aprovar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento de Sertaneja – FMD;
XIII.
Promover a contínua capacitação para o planejamento
urbano dos diversos setores da sociedade, através de
cursos, seminários, parcerias e outras formas para o
PÁG. 46
VI.
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
VII.
1(um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e
Aprovar a implantação e alteração da base de cálculo da
contrapartida da OODC – Outorga Onerosa do Direito de
XI.
Nº 86
ANO I
Turismo;
VIII.
1 (um) representante da EMATER;
§2º. 07 (sete) representantes da sociedade civil e seus
respectivos suplentes, assim distribuídos:
I.
1 (um) representante do Distrito Paranagi;
II.
1 (um) representante dos setores de comércio e indústria;
III.
1 (um) representante dos produtores rurais;
IV.
1 (um) representante dos Conselhos Municipais;
V.
1 (um) representante dos sindicatos;
VI.
1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VII.
1 (um) representante dos segmentos religiosos.
alcance dos objetivos desta Lei.
Art. 119. O CMD é composto por membros que serão
nomeados pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida uma renomeação,
por meio de homologação pelo Poder Executivo Municipal, dos
Parágrafo único. A não indicação de representante por algum
titulares e suplentes da sociedade civil organizada e poder público
dos setores acima não impedirá a implantação e atuação do CMD,
municipal representado pelos conselhos municipais, comunidades e
observando-se o mínimo de 60% (sessenta por cento) de sua
áreas
composição efetivamente nomeada.
urbanas
do
município.
O
Conselho
Municipal
de
Desenvolvimento de Sertaneja será composto por 15 (quinze)
membros.
Art. 120. O Conselho Municipal de Desenvolvimento de
Sertaneja - CMD - terá seu funcionamento regido pelas seguintes
§1º. O CMD deve ser composto por membros titulares e
suplentes 08 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal e
seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
I.
1(um) representante da Setor Municipal de Administração;
II.
1(um) representante da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Obras;
III.
diretrizes:
I.
O órgão de deliberação máxima é o plenário;
II.
O exercício da função de Conselheiro não será
remunerado;
III.
da maioria simples dos membros do Conselho efetivamente
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação
e Cultura;
IV.
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
V.
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação
Social;
Para a realização das sessões será necessária a presença
nomeados;
IV.
Cada membro do CMD terá direito a um único voto em
cada sessão;
V.
As decisões do CMD serão anotadas detalhadamente em
ata, da qual se dará conhecimento público;
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
VI.
VII.
PÁG. 47
Art. 125. Este Plano Diretor deverá ser revisto no prazo
As sessões do CMD serão públicas e ocorrerão mediante
divulgação prévia de 05 (cinco) dias úteis;
Nº 86
ANO I
máximo de 10 (dez) anos.
A presidência do CMD poderá ser exercida por qualquer
um de seus membros.
Art. 121. O Poder Executivo Municipal promoverá a efetiva
instalação do CMD no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a
Art. 126. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I.
Anexo I – Macrozoneamento Municipal de Sertaneja;
II.
Anexo II – Macrozoneamento Urbano do Distrito Sede
de Sertaneja;
partir da promulgação desta Lei, sob pena de responsabilidade.
III.
Art. 122. O CMD reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta)
Anexo III – Macrozoneamento Urbano do Distrito
Paranagi.
dias e extraordinariamente sempre que convocados pelo Prefeito
Municipal ou por 2/3 (dois terços) de seus membros efetivamente
nomeados.
TÍTULO VII
Parágrafo único. A alteração destes anexos deverá seguir os
mesmo critérios para alteração desta Lei.
Art. 127. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA.
Art. 123. O Poder Executivo Municipal divulgará por
diversos meios junto à comunidade o Plano Diretor Municipal
Em, 19 de setembro de 2013.
Participativo de Sertaneja.
MAGDA BRUNIERE RETT
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta
Lei, a impressão no formato de cartilha, em número de no mínimo
10% (dez por cento) da população do Município, e a distribuição
gratuita para escolas, associação de moradores, sindicatos, entidades
de classe, igrejas e outras entidades representativas.
Art. 124. A alteração de qualquer dispositivo desta Lei, seus
Anexos, Leis e Códigos que a complementem, somente poderá ser
efetuada após ampla discussão com a comunidade, observada a
realização de consultas públicas e de no mínimo 03 (três) audiências
públicas.
Prefeita Municipal
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Anexo I – Macrozoneamento Municipal de Sertaneja
ANO I
Nº 86
PÁG. 48
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Anexo II – Macrozoneamento Urbano do Distrito Sede de Sertaneja
ANO I
Nº 86
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Anexo III – Macrozoneamento Urbano do Distrito Paranagi
ANO I
Nº 86
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LEI COMPLEMENTAR N° 43/13 – DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
Nº 86
ANO I
III.
PÁG. 51
Anexo III – Mapa do Perímetro Urbano do Distrito
Paranagi;
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PERÍMETRO URBANO DO
IV.
Geográficas do Perímetro Urbano do Distrito Paranagi;
MUNICÍPIO DE SERTANEJA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERTANEJA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE:
Anexo IV - Cálculo Analítico de Área e Coordenadas
Art. 5º. As propriedades que possuem mais de 50% (cinqüenta
por cento) de seus lotes localizados dentro do perímetro urbano ou de
expansão urbana definidos nesta lei são consideradas áreas urbanas
estando sujeitas às exigências das leis urbanísticas deste município.
L E I:
Art. 6º. Para fins de cobrança de IPTU – Imposto Predial e
Territorial Urbano serão respeitadas as exigências da Lei Federal nº.
Art. 1º. O território municipal é dividido em zona urbana e
5.868/1972 e Lei Federal nº. 5.172/1966.
zona rural, para fins urbanísticos e tributários.
Art. 7º. Os imóveis rurais que passarem a integrar o perímetro
Art. 2º. A zona urbana no Município de Sertaneja constitui-
urbano deverão averbar em cartório a área de reserva legal de cada
se de sua sede e distrito Paranagi, sendo definida pela área
propriedade correspondente a área pertencente ao perímetro urbano
efetivamente urbanizada do município delimitada pelo perímetro
definido por esta lei, conforme exigido na Lei Federal n°. 7.803/1989.
urbano através desta lei, onde o município irá prover estes espaços
com equipamentos e serviços públicos, bem como exercer o seu
poder de polícia e de tributação municipal.
Art. 8º. Fica considerado PERÍMETRO URBANO da sede do
Município de Sertaneja, Estado do Paraná, os trechos compreendidos
no memorial descritivo que segue:
Art. 3º. A zona rural é constituída pelo restante do território do
Município.
Inicia-se se no marco denominado '1' georreferenciado no Sistema
Geodésico
Brasileiro,
pelas
coordenadas
Plano
Retangulares
Relativas, Sistema UTM; Deste marco segue a uma distância de
Art. 4º. A representação do perímetro urbano e o cálculo analítico
de área constam dos seguintes anexos, parte integrante da presente
lei:
645,10m ao longo da Avenida Barão de Cerro Azul até o marco '2';
Deste marco segue a distância de 137,87m até o marco '3'; Deste
marco segue ao longo da rua atrás do cemitério até o marco '4'; Deste
marco segue a distância de 579,61m até a Avenida Barão de Cerro
I.
Anexo I – Mapa do Perímetro Urbano do Distrito Sede;
II.
Anexo II - Cálculo Analítico de Área e Coordenadas
Geográficas do Perímetro Urbano do Distrito Sede de
Sertaneja;
Azul, próximo ao cruzamento com a Rua Presidente Vargas no marco
'5'; Deste marco segue ao longo da Avenida Barão de Cerro Azul até
o cruzamento com a Avenida Joaquim Luz ao marco '6'; Deste marco
segue a distância de 346,84m ao longo da Estrada Estadual PR-160
até o marco '7'; Deste marco segue uma distância de 1.815,05m até a
Rua José Gonçalves Dias, no marco '8'; Deste marco segue pela Rua
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
José Gonçalves Dias uma distância de 205,41 m até o marco '9';
Deste marco segue ao longo do Água do Óleo até o marco '10'; Deste
marco segue a distância de 605,65m até o marco '11'; Deste marco
segue a distância de 312,16m até o marco '12'; Deste marco segue a
distância de 1.584,17m até o marco '13'; Deste marco segue uma
distância de 1.256,09m até o marco '14'; Deste marco segue a
distância de 226,54m até o marco '01' início de descrição, fechando
assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área
superficial de 3.111.302,43 m².
Art. 9º.
Fica considerado PERÍMETRO URBANO do Distrito
Paranagi, Estado do Paraná, os trechos compreendidos no memorial
descritivo que segue:
Inicia-se se no marco denominado '1' georreferenciado no Sistema
Geodésico
Brasileiro,
pelas
coordenadas
Plano
Retangulares
Relativas, Sistema UTM; Deste marco segue uma distância de
636,00m até o marco '2'; Deste marco segue a distância de 245,43m
até o marco '3'; Deste marco segue ao longo da Estrada Municipal até
o marco '4'; Deste marco segue a distância de 32,32 m até o marco '5';
Deste marco segue ao longo da margem da lagoa do Ribeirão
Piracanjuba até o marco '6'; Deste marco paralelo a continuação da
Rua Major Antônio Correia até o marco '7'; Deste marco segue a
distância de 236,39m até o marco '8'; Deste marco segue uma
distancia de 460,00 m até o marco '01' início de descrição, fechando
assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área
superficial de 397.596,7537 m².
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA.
Em, 19 de SETEMBRO de 2013.
MAGDA BRUNIERE RETT
Prefeita Municipal
ANO I
Nº 86
PÁG. 52
Anexo I - Mapa do Perímetro Urbano do Distrito Sede de Sertaneja
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Anexo III - Mapa do Perímetro Urbano do Distrito Paranagi
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Nº 86
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SUMÁRIO
Nº 86
ANO I
PÁG. 54
LEI COMPLEMENTAR N° 44/13 – DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE SERTANEJA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DAS DEFINIÇÕES
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERTANEJA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A
CAPÍTULO III
SEGUINTE:
DA CLASSIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS VIAS
LEI:
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA PAVIMENTAÇÃO
CAPÍTULO V
DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA
CAPÍTULO VI
DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.
A presente Lei tem por objetivo disciplinar o
Sistema Viário do Município de Sertaneja, em complementaridade ao
Plano Diretor Municipal de Sertaneja, à Lei de Parcelamento do Solo
Urbano e Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano,
garantindo a observância das normas relativas à matéria e zelando
pelos interesses da comunidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único. Para toda e qualquer alteração, reforma,
intervenção, adequação nos espaços destinados a circulação de
ANEXO I – MAPA DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
veículos e pedestres devem ser observadas as normas técnicas
brasileiras como a NBR 9050/ 2004 – Acessibilidade a edificações,
ANEXO II – MAPA DO SISTEMA VIÁRIO DO DISTRITO SEDE
mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, bem como a legislação
ANEXO III – QUADRO HIERARQUIA DAS VIAS
do Código Brasileiro de Trânsito – Lei Federal nº. 9503/1997 e
ANEXO IV – MODELO DO PERFIL DAS VIAS
Denatran – Departamento Nacional de Trânsito.
ANEXO V - MODELO DE RAMPA PARA CADEIRANTES
ANEXO VI – MODELO DE SINALIZAÇÃO PARA VAGAS DE
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS QUE CONDUZAM OU SÃO
CONDUZIDOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 2º. Integram a malha viária do Município, o Sistema
Viário Urbano, descrito e representado no Anexo II desta lei e o
Sistema Viário Municipal no Anexo I.
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Art. 3º.
Nº 86
ANO I
É considerado Sistema Viário Urbano, para fins
pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado
desta Lei, o conjunto de vias e logradouros públicos definidos no
Mapa do Sistema Viário Urbano do distrito sede de Sertaneja, Anexo
II, da presente Lei.
PÁG. 55
para esse fim;
III.
Alinhamento – linha divisória entre o terreno e o
logradouro público;
IV.
Art. 4º. É considerado Sistema Viário Municipal, para fins
desta Lei, as rodovias existentes e as vias de estruturação no
município.
Área "Non Aedificandi" – É área de terra onde é vedada a
edificação de qualquer natureza;
V.
Calçada – parte da via, normalmente segregada e em nível
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada
ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação
de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
Art. 5º. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
VI.
Canteiro Central – obstáculo físico construído como
I.
Anexo I – Mapa do Sistema Viário Municipal;
II.
Anexo II – Mapa do Sistema Viário do Distrito Sede;
III.
Anexo III – Quadro Hierarquia das Vias;
IV.
Anexo IV – Modelo do Perfil das Vias;
V.
Anexo V - Modelo de Rampa para Cadeirantes;
VI.
Anexo VI – Modelo de sinalização para vagas de
necessário para embarque ou desembarque de passageiros
estacionamento de veículos que conduzam
ou carga, constituídos pelas áreas de vagas e circulação;
separador de duas pistas de rolamento, eventualmente
substituído por marcas viárias (canteiro fictício);
VII.
Ciclovia - pista própria destinada à circulação de ciclos,
separada fisicamente do tráfego comum;
VIII.
Estacionamento – é o espaço público ou privado destinado
à guarda ou imobilização de veículos por tempo superior ao
ou são
conduzidos por pessoas com deficiência.
IX.
Estrada – via rural não pavimentada;
X.
Faixas de Domínio – superfície lindeira às vias rurais,
delimitada por lei específica e sob responsabilidade do
órgão
CAPÍTULO II
ou
entidade
de
trânsito
competente
com
circunscrição sobre a via;
DAS DEFINIÇÕES
XI.
Faixas de Trânsito – qualquer uma das áreas longitudinais
em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por
marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura
Art. 6º. Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as
suficiente
seguintes definições:
I.
e
pedestres
entre:
logradouro
público
e
XII.
Acostamento – parte da via diferenciada da pista de
rolamento destinada à parada ou estacionamento de
veículos, em caso de emergência, e à circulação de
a
circulação
de
veículos
Faixa de Rolamento – espaço organizado para a
circulação de veículos motorizados;
propriedade privada;
II.
permitir
automotores;
Acesso – dispositivo que permite a interligação para
veículos
para
XIII.
Infração - inobservância a qualquer preceito da legislação
de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do
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Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação
estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
XIV.
Largura da Via – distância entre os alinhamentos da via;
XV.
Logradouro Público - espaço livre destinado pela
Nº 86
ANO I
IV.
Promover a implantação de ciclovias;
V.
Definir parâmetros para abertura de novas vias tanto de
iniciativa pública como privada.
municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de
veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada,
parques, áreas de lazer, calçadões;
XVI.
PÁG. 56
Art. 8º. A abertura de qualquer via pelo Poder Público ou por
empreendedor privado de loteamento deverá ser objeto e obedecerá
ao disposto nesta Lei.
Lote Lindeiro - aquele situado ao longo das vias urbanas
ou rurais e que com elas se limita;
XVII.
Meio Fio – é a linha composta de blocos de cantaria ou
concreto que separa a calçada da faixa de rolamento;
XVIII.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS VIAS
Passeio - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste
último caso, separado por pintura ou elemento físico
separador, livre de interferências, destinada à circulação
exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
XIX.
Pista de Rolamento - é o espaço dentro da caixa da via
Art. 9º. A estrutura do sistema viário, classificada de acordo
com a função que a via desenvolve na distribuição do tráfego e no
espaço urbano, fica composta de:
I.
Rodovias;
estacionamento de veículos;
II.
Vias de Estruturação Municipal;
Sinalização - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos
III.
Vias Marginais de Rodovia;
de segurança colocados na via pública com o objetivo de
IV.
Vias Estruturais;
V.
Via Principal;
pedestres que nela circulam;
VI.
Vias Coletoras;
Via – superfície por onde transitam veículos, pessoas e
VII.
Vias Marginais de Proteção Ambiental ou Marginais de
onde são implantadas as faixas de circulação e o
XX.
garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor
fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e
XXI.
animais, compreendendo a faixa de rolamento a calçada, o
acostamento e canteiro central.
Fundo de Vale;
VIII.
IX.
Vias Locais;
Ciclovias.
Art. 7º. A lei do sistema viário do Município de Sertaneja tem
por objetivo:
I.
Parágrafo único. Junto às rodovias, estradas vicinais,
Melhorar o aproveitamento do sistema viário existente, com
estradas de ferro, dutos e linhas de transmissão de energia elétrica,
aumento de suas condições de capacidade e segurança;
será obrigatória a reserva de faixa paralela de terreno, non aedificandi,
II.
Promover a hierarquização da rede viária;
III.
Disciplinar o tráfego de veículos de carga nos núcleos
urbanos;
com 15,00 m de cada lado, no mínimo, medidos a partir da linha
divisória da faixa de domínio.
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Nº 86
ANO I
Art. 10. As Rodovias são consideradas para uso de
ligação regional compreendendo aquelas de responsabilidade da
c.
PÁG. 57
80 km/h (oitenta quilômetros por hora) para os demais
veículos;
União ou do Estado, com a função de interligação com municípios,
estados ou países vizinhos, estando em Sertaneja representadas
Art. 13. As vias marginais de rodovias objetivam dar acesso
pelas PR-160 e PR-443 e PR-323.
Parágrafo único. Os loteamentos e construções em
proximidade com as áreas urbanas, incluindo distritos, localizados de
a área urbana de Sertaneja, localizados nas proximidades das
rodovias municipais, estaduais ou federais.
frente às rodovias estaduais deverão construir passeio de largura de
5,00 m (cinco metros) após a área non aedificandi de 15,00 m (quinze
metros).
§1º. As vias marginais de rodovia deverão ter a dimensão
mínima de 15,00 m (quinze metros) sendo:
Art. 11. As Vias de Estruturação Municipal são as que no
I.
lindeiro aos lotes urbanos;
interior do Município estruturam o sistema de orientação dos principais
fluxos de carga com a função de interligação das diversas partes do
território.
Parágrafo único. As vias de estruturação municipal são
caracterizadas pelas estradas não pavimentadas e as rodovias
II.
Uma pista de rolamento: 9,00 m (nove metros);
III.
Canteiro lateral a rodovia: 3,00 m (três metros);
IV.
Estacionamento: 2,00 m (dois metros) lindeiro aos lotes
municipais que possuem pavimentação.
Art. 12. As vias de estruturação municipal indicadas no Anexo
I desta lei deverão comportar no mínimo 12,00 m (doze metros):
I.
Uma pista de rolamento de 7,00 m (sete metros);
II.
Dois passeios para pedestres de 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros), sendo um de cada lado;
III.
Faixa de domínio de 6,00 m (seis metros) a partir do seu
Um passeio para pedestres – calçada: 3,00 m (três metros)
urbanos.
V.
Faixa de domínio: 7,50m (sete metros e cinqüenta
centímetros) a partir de seu eixo.
§2º.
As marginais de rodovia deverão ser caracterizadas
como de trânsito urbano exclusivamente, com sinalização e de acordo
com os parâmetros do Código Brasileiro de Trânsito, principalmente
ao longo da Rodovia PR-160 no trecho que corta a cidade de
Sertaneja pela Avenida Barão de Cerro Azul.
eixo.
§1º.
Nas estradas não pavimentadas da área rural, a
velocidade máxima permitida será de 60 Km/h (sessenta quilômetros
por hora).
§2º.
Nas rodovias municipais devidamente pavimentadas e
sinalizadas, a velocidade máxima permitida será de:
a.
microônibus;
Nas vias marginais de rodovia, a velocidade máxima
Art. 14. As vias estruturais visam à interligação de diferentes
setores e conjunto de bairros da cidade, visando à fluidez do trânsito.
110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para
automóveis e camionetas;
b.
§3º.
permitida será de 40 Km/h (quarenta quilômetros por hora).
90 km/h (noventa quilômetros por hora) para ônibus e
§1º. As vias estruturais deverão ter a dimensão mínima de
20,00 m (vinte metros), sendo:
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I.
II.
PÁG. 58
§2º. Nas vias coletoras, a velocidade máxima permitida será
Dois passeios para pedestres – calçada de 3,00 m (três
metros), sendo um de cada lado;
Nº 86
ANO I
de 40 Km/h (quarenta quilômetros por hora).
Duas pistas de rolamento de 5,50 m (cinco metros e
cinqüenta centímetros) de cada lado;
III.
Canteiro Central (separador de pista): 3,00 m (três metros);
IV.
Faixa de domínio: 10,00m (dez metros) a partir de seu eixo.
§3º. As vias coletoras em Sertaneja são: Avenida Sete de
Setembro e Rua Barão do Rio Branco.
§2º. Nas vias estruturais, a velocidade máxima permitida será
de 60 Km/h (sessenta quilômetros por hora).
Art. 17. Vias marginais de fundo de vale visam servir como
delimitação entre as áreas de preservação ambiental das demais
áreas urbanas.
§3º. As vias estruturais em Sertaneja são: Rua Rui Barbosa
no sentido leste-oeste e Avenida Presidente Vargas no sentido nortesul.
§1º.
As vias marginais de fundo de vale deverão ter largura
mínima de 13,00 m (treze metros), sendo:
I.
Dois Passeios para pedestres – calçada: 2,50 m (dois
metros e cinqüenta centímetros), sendo um de cada lado;
Art. 15. As vias principais são caracterizadas em Sertaneja
pela rua de maior fluxo de pedestres e veículos e concentração de
II.
Uma pista de rolamento: 8,00 m (oito metros).
III.
Estacionamento: 2,00 m (dois metros) lindeiro aos lotes
comércio e serviços, devendo receber tratamento específico de
sinalização viária de acordo com as leis de trânsito e acessibilidade
universal, em trechos das seguintes vias: Avenida Nossa Senhora do
urbanos.
IV.
de seu eixo.
Rocio, Avenida XI de Novembro e Rua Marechal Deodoro com a
Avenida Sete de Setembro.
Faixa de domínio: 6,50m (seis metros e meio) a partir
§2º. São consideradas vias marginais de fundo de vale todas as
vias que delimitam a faixa de preservação permanente do curso
d’água e outras áreas de proteção ambiental, situados dentro do
Art. 16. Vias coletoras são aquelas destinadas a coletar e
distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias
estruturais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
perímetro urbano, como: Água do Urubu, Água do Óleo, Água da
Onça e Córrego Correntina.
§3º.
Nestas vias, a velocidade máxima permitida será de 30
Km/h (trinta quilômetros por hora).
§1º.
As vias coletoras deverão ter a dimensão mínima de
16,00 m (dezesseis metros) sendo:
I.
Dois passeios para pedestres – calçada: 2,50 m (dois
metros e cinqüenta centímetros), sendo um de cada lado;
II.
Uma pista de rolamento: 11,00 m (onze metros);
III.
Estacionamento: 2,00 m (dois metros) de cada lado.
IV.
Faixa de domínio: 8,00m (oito metros) a partir de seu eixo.
§4º.
Após a faixa de preservação permanente, conforme
disposto na lei de parcelamento do solo do município; implementar-seão vias marginais de fundo de vale, devendo seguir as dimensões
estabelecidas nesta lei.
§5º. Em áreas já consolidadas em data anterior à aprovação
desta lei, a faixa de preservação permanente será de 30,00 (trinta
metros) havendo um acesso de no mínimo 5,00 m (cinco metros) de
largura, sem necessidade de pavimentação asfáltica.
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Os casos acima citados no parágrafo anterior serão
§6º.
aplicados, dentre outros locais.
Art. 18. Vias locais destinam-se a servir diretamente os lotes
urbanos, permitindo uma baixa velocidade de percurso. São
caracterizadas por interseções em nível não semaforizadas, destinada
apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
Nº 86
ANO I
PÁG. 59
III.
Áreas de lazer;
IV.
Ao longo das margens do Córrego Rico;
V.
Em outras vias que se fizerem pertinentes.
§3º.
A administração municipal poderá adotar quando
necessário a demarcação de ciclofaixas unidirecionais de 2,00 m (dois
metros) ao longo das vias que demandam de área exclusiva para
ciclistas.
§1º. As vias locais deverão ter a dimensão mínima de 14,00 m
(catorze metros) sendo:
I.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA PAVIMENTAÇÃO
Dois Passeios para pedestres – calçada: 2,50 m (dois
metros e cinqüenta centímetros), sendo um de cada lado;
II.
Art. 20. Na elaboração de projetos para implantação e
Uma pista de rolamento: 9,00 m (nove metros).
III.
Estacionamento: 2,00 m (dois metros) de um dos lados.
IV.
Faixa de domínio: 7,00m (sete metros) a partir de seu eixo.
§2º. São consideradas vias locais todas as demais vias da
recuperação de pavimento deverá ser observada a hierarquia das vias
estabelecida nesta lei quanto ao volume de tráfego em cada via,
classificadas em:
I.
Tráfego pesado – fluxo diário superior a 400 veículos em
uma direção;
cidade, não citadas na presente Lei.
§3º. Nas vias locais, a velocidade máxima permitida será de
30 Km/h (trinta quilômetros por hora).
a.
Rodovias de ligação regional;
b.
Rodovias de estruturação municipal;
c.
Vias arteriais.
§4º. Serão admitidas vias locais de 12,00 m (doze metros) de
largura, desde que as mesmas tenham um comprimento máximo de
II.
120,00 m (cento e vinte metros), e estando interligados com ruas de
14,00 m (catorze metros) de largura.
a. Vias coletoras.
III.
Art. 19. Ciclovias são as vias destinadas somente ao uso de
Trafego médio – fluxo diário compreendido entre 50 a 400
veículos em uma direção;
Tráfego leve – fluxo diário inferior que 50 veículos em uma
direção;
ciclistas, podendo estar situadas em faixas de outras vias ou em vias
a. Vias locais;
exclusivas.
b. Vias de fundo de vale.
§1º. As ciclovias deverão ter dimensão mínima de 3,00 m (três
metros), devendo as mesmas serem bidirecionais.
§2º. As ciclovias serão implantadas, mediante elaboração de
projeto específico nos locais abaixo descritos:
Art. 21. As vias deverão ser construídas de acordo
com as especificações técnicas, sendo admitida a inclinação
transversal (eixo da faixa ao meio fio) mínima de 0,5% e máxima de
3,0% e inclinação longitudinal mínima de 0,5% e máxima de 15%.
I.
Canteiro central das vias estruturais;
II.
Marginais de linha de alta tensão;
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Art. 22. O desenho geométrico das vias de circulação deverá
Nº 86
ANO I
IV.
obedecer as Normas Técnicas específicas do DNER e ABNT.
PÁG. 60
O estabelecimento de locais e horários adequados e
exclusivos de carga e descarga e estacionamento de
veículos deverão ser identificados em áreas de demanda e
previamente de acordo com as regulamentações técnicas
Art. 23. Os novos loteamentos deverão observar o traçado
de:
das vias projetadas conforme Anexo II e as diretrizes gerais
estabelecidas pelo setor de planejamento do Poder Executivo na
a. Estar localizada junto ao meio fio;
etapa da Consulta Prévia.
b. Regulamentação da duração da parada;
c. Regulamentação do período do dia em que as paradas
são permitidas;
Art. 24. O prolongamento de vias já existentes não poderá
d. Limitação do tamanho e capacidade dos veículos de
ser inferior à largura dessas, mesmo que, pela sua função e posição
carga;
sejam consideradas de classificação funcional inferior.
e. Determinação sobre de que lado da rua a parada deve
ser efetuada;
V.
CAPÍTULO V
DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA
Ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de
carga, de produtos perigosos;
VI.
Os locais de estacionamento de táxis serão devidamente
identificados em área de demanda através de sinalização
horizontal e vertical, devendo utilizar o local somente os
Art. 25. É de responsabilidade do órgão competente de
veículos destinados ao transporte em táxis e licenciados
Planejamento do Poder Executivo Municipal, a elaboração dos
para a atividade.
projetos de sinalização viária, locação de carga e descarga e pontos
de estacionamento regulamentados no que concerne:
I.
II.
Parágrafo único.
Em caso de novos empreendimentos, o
Implantação de sinalização vertical e horizontal em toda a
interessado ficará responsável pela execução dos projetos de
área urbana;
sinalização viária elaborado pelo órgão competente de Planejamento
A sinalização viária horizontal deve ser utilizada como
do Poder Executivo Municipal.
função de organizar o fluxo de veículos e pedestres;
Art.
controlar e orientar os deslocamentos em situações com
III.
26.
Nas
vias
públicas
próximas
equipamentos
problemas de geometria, topografia ou frente a obstáculos;
comunitários de uso coletivo deverão ser previstas vagas para
complementar os sinais de regulamentação, advertência ou
estacionamento de veículos que conduzam ou sejam conduzidos por
indicação, com a representação de linhas, marcações,
pessoas com deficiência, conforme a NBR 9050/ 2004 –Acessibilidade
símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o
a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos:
pavimento das vias;
I.
Ter sinalização horizontal e vertical conforme Anexo V;
A sinalização viária vertical deve ser utilizada de acordo
II.
Contar com um espaço adicional de circulação com no
com suas funções de regulamentação, advertência ou
mínimo 1,20 m de largura, quando afastada da faixa de
indicação de lugares, sendo apropriada a cada situação
travessia
como estabelecido pelo Código Nacional de Trânsito;
compartilhado por duas vagas, no caso do estacionamento
de
pedestres.
Esse
espaço
pode
ser
paralelo, ou perpendicular ao meio fio, não sendo
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recomendável o compartilhamento em estacionamentos
Nº 86
ANO I
IV.
oblíquos;
III.
PÁG. 61
A circulação de equipamentos e maquinários pesados nas
rodovias somente é permitida sobre a carroceria de
caminhões e quando for o caso de se realizar a travessia de
Estar localizadas de forma a evitar a circulação entre
uma propriedade rural para outra, a manobra deve ser
veículos.
informada com antecedência ao Posto de Policiamento
Rodoviário mais próximo, para o acompanhamento de
segurança.
Todas as sinalizações para pedestre deverão ser
Art. 26.
dotadas de comunicação visual em braile e sonora.
CAPÍTULO VI
Art. 27. A sinalização das vias públicas e vagas para
DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO
estacionamento são de responsabilidade do município, como
estabelece o Código Nacional de Trânsito, aprovado pela Lei Federal
de nº. 9.503/1997.
Art. 30. As calçadas deverão obrigatoriamente atender aos
seguintes requisitos, sem prejuízo de outras determinações do órgão
municipal competente, observadas as peculiaridades específicas:
Parágrafo único. Em parcelamentos caracterizados como
condomínios horizontais, a sinalização viária será de responsabilidade
I.
rebaixamentos, buracos ou obstáculos que prejudiquem a
do condomínio, conforme Código Nacional de Trânsito.
circulação de pedestres;
Art. 28. Devem ser realizados projetos e intervenção viária
para reforço de sinalização de trânsito em vias específicas da área
urbana do distrito sede de Sertaneja:
I.
Nos acessos da Rodovia PR-160 com a Via Marginal do
II.
Deverá haver na calçada condições de permeabilidade;
III.
Todas as calçadas deverão ser dotadas de piso tátil;
IV.
Fica permitido apenas um rebaixamento de meio-fio por lote
de no máximo 3,50 m (três vírgula cinqüenta metros) de
Distrito Sede;
II.
III.
Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus,
largura, para acesso de veículos. Tal rebaixamento não
No cruzamento da Rua Rui Barbosa e Avenida Presidente
pode entrar em conflito com a NBR9050/2004 ou norma
Vargas;
posterior que lhe altere;
Nas demais ruas que se fizerem necessárias.
V.
A instalação de mobiliários urbanos nas calçadas como:
lixeiras, pontos de ônibus, bancos e arborização devem ser
Art. 29. O tráfego de charretes, carroças, tratores,
colheitadeiras,
dentre
outros
similares
devem
seguir
normas
específicas como:
I.
Não trafegar nas rodovias, à noite;
II.
Ser conduzidos pela direita da pista, bem junto ao
acostamento e onde não houver acostamento, devem seguir
as normas do Código de Trânsito Brasileiro;
III.
Devem possuir sinalização refletiva na parte traseira;
de forma a não atrapalhar o fluxo de pedestres, deixando
uma área de passagem livre de pelo menos 1,20 m (um
metro e vinte centímetros).
Parágrafo único. A manutenção dos passeios será de
responsabilidade dos proprietários dos lotes, cabendo ao Executivo
Municipal efetuar a fiscalização de acordo com o Código de Obras.
Art. 31. Nas esquinas, após o ponto de tangência da
curvatura deverá ser executada rampa para cadeirantes conforme as
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Nº 86
ANO I
normas especificadas pela ABNT, NBR 9050/ 2004 e Anexo V desta
lei.
PÁG. 62
Art. 34. As modificações que por ventura vierem a ser feitas no
sistema viário deverão considerar a Lei de Zoneamento do Uso e
Ocupação do Solo Urbano vigente na área ou zona, podendo ser
Art. 32. A arborização urbana terá uma distância média entre
si de 10,00 m (dez metros), estando locada no terço externo do
passeio
com
espécies
adequadas,
conforme
orientações
efetuadas pelo Executivo Municipal, conforme prévio parecer técnico
do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
da
concessionária de energia elétrica e Plano de Arborização Urbana.
§ 1º. Quando uma árvore necessitar ser arrancada, uma
nova deverá ser plantada o mais próximo possível da anterior.
§ 2º. Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar
árvores em substituição às arrancadas, cabendo ao Executivo
Art. 35.
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação
decorrente desta Lei serão apreciados pelo órgão competente de
planejamento do Poder Executivo Municipal e pelo Conselho de
Municipal de Desenvolvimento.
Municipal a fiscalização de acordo com o Código de Obras.
§ 3º. Os passeios desarborizados receberão novas mudas
de acordo com o Plano de Arborização Urbana.
§ 4º. As árvores de porte médio deverão estar localizadas
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
revogada as disposições em contrário.
preferencialmente nos passeios onde não houver a rede elétrica
aérea.
§ 5º. A vegetação utilizada em canteiros centrais, rotatórias
e áreas próximas a cruzamentos não podem prejudicar a visibilidade
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA.
Em, 19 de SETEMBRO de 2013.
dos motoristas e pedestres.
MAGDA BRUNIERE RETT
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33.
Prefeita Municipal
Em caso de descumprimento das normas
estabelecidas nesta Lei, ao responsável pela conduta serão aplicadas
sanções que poderão ser as seguintes, cumulativamente ou não:
I.
Multa em dinheiro;
II.
Obrigação de fazer ou de não fazer;
III.
Outras sanções previstas em Leis específicas.
Parágrafo único.
As sanções serão aplicadas pelo órgão
competente de planejamento municipal, cabendo recurso ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento.
Anexo I – Mapa do Sistema Viário Municipal
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PÁG. 63
Anexo II – Mapa do Sistema Viário do Distrito Sede
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ANO I
PÁG. 64
Anexo III – Quadro Hierarquia das Vias
Varg
as
DIMENSÕES
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m
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m
km/h
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VIA
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cada
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-------
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---
m
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60
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(2)
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dos
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de
Rodovia
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m
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m (3)
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3,00
7,50
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m (4)
m
km/h
Vias
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m
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Água
---
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km/h
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Água
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Local
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m
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-------
7,00
30
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---
m
km/h
dem
lado
ais
1 – A pista de rolamento compreende o espaço dentro da caixa da via
onde são implantadas as faixas de circulação e o estacionamento de
veículos;
2
–
Velocidade
máxima
permitida
para
estradas
municipais
caracterizadas como não pavimentadas;
3 – Passeio lindeiro aos lotes urbanos;
4 – Canteiro disposto lateralmente a rodovia;
5 – Canteiro central com função de separador de pistas de rolamento,
devendo ser observada a permissão de conversões;
Anexo IV – Modelo do Perfil das Vias
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Anexo V - Modelo de Rampa para Cadeirantes
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Anexo VI – Modelo de sinalização para vagas de
estacionamento de veículos que conduzam ou são conduzidos por
pessoas com deficiência
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PÁG. 70
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I – MAPA DE ZONEAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO URBANO DO DISTRITO SEDE DE SERTANEJA
ANEXO II – MAPA DE ZONEAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO URBANO DO DISTRITO PARANAGI
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
ANEXO III – TABELA DE PARÂMETROS PARA USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO URBANO
ANEXO IV – ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO
CAPÍTULO IV
DOS DISPOSITIVOS PARA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
URBANO
SEÇÃO I
DO ZONEAMENTO
SEÇÃO II
ANEXO
V
–
ATIVIDADES
SUJEITAS
AO
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
ANEXO VI – FLUXOGRAMA DOS PROCEDIMENTOS PARA
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO
ANEXO VII – MODELO PARA CONSULTA PRÉVIA PARA ALVARÁ
DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO
ANEXO VIII – MODELO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E
DOS USOS DO SOLO
LOCALIZAÇÃO
SEÇÃO III
ANEXO IX – MODELO DE ANUÊNCIA PRÉVIA DE VIZINHOS
DAS CLASSIFICAÇÕES DOS USOS
ANEXO X – MODELO DE TERMO DE CONDUTA
CAPÍTULO V
LEI COMPLEMENTAR N° 45/13 – DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
DO CONCEITO DOS USOS
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO E
CAPÍTULO VI
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERTANEJA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE:
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Nº 86
ANO I
VI.
PÁG. 71
Anexo VI – Fluxograma dos procedimentos para expedição
de alvará de funcionamento e localização;
L E I:
VII.
Anexo VII – Modelo para consulta prévia para alvará de
funcionamento e localização;
VIII.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Anexo VIII – Modelo de alvará de funcionamento e
localização;
IX.
Anexo IX – Modelo de anuência prévia de vizinhos;
X.
Anexo X – Modelo de Termo de Conduta.
Art. 1º. A organização do espaço contido nos limites do
perímetro urbano do município é definida por esta lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Todos os usos e ocupações deverão estar de
acordo com esta Lei, com a legislação vigente sobre Sistema Viário e
sobre Parcelamento do Solo Urbano, bem como com os princípios
previstos na Lei do Plano Diretor Municipal; Lei Federal n°.
10.257/2001 – Estatuto da Cidade; Resolução CONAMA n°. 369/ 2006
e demais resoluções do CONAMA – Conselho Nacional de Meio
Art. 4º. Adotam-se as seguintes definições para os termos e
expressões utilizados no texto desta Lei.
I.
pública;
Ambiente; Lei Federal n°. 11.455/2007 – Saneamento Básico; Lei
Federal n°. 4771/1965 - Código Florestal e suas alterações e Lei
II.
Altura da Edificação – é a distância medida entre o nível
do piso do pavimento térreo até o teto do último pavimento;
Federal n°. 11.124/2005 – Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social.
Alinhamento – linha divisória entre um terreno e a via
III.
Área Construída ou Área de Construção – Área total de
todos os pavimentos de um edifício, incluídos os espaços
ocupados pelas paredes;
Art. 3º. São partes integrantes desta lei como complemento ao
IV.
texto:
I.
para a construção de praças, parques, jardins e outros
Anexo I – Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do
espaços destinados à recreação da população;
Solo Urbano do Distrito Sede de Sertaneja;
II.
Anexo II – Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do
V.
Anexo III – Tabela de parâmetros para uso e ocupação do
VI.
Anexo IV – Tabela de áreas para estacionamento.
V.
Anexo V – Atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental;
Área Mínima de Terreno por Unidade Habitacional –
fração de área de terreno necessária a cada unidade
solo urbano;
IV.
Área Máxima de Construção – é o limite de área de
construção que pode ser edificada em um terreno urbano;
Solo Urbano do Distrito Paranagi;
III.
Área de Lazer - É a área de terra a ser doada ao Município
habitacional;
VII.
Área Non Aedificandi - É área de terra onde é vedada a
edificação de qualquer natureza;
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VIII.
IX.
Área de Preservação Ambiental – É a área de terra a ser
testadas de um terreno que possua duas ou mais testadas
contínuas voltadas para vias públicas;
Áreas Públicas - São as áreas de terras a serem doadas
XIX.
edificações definida através da altura da edificação e do
culturais,
número máximo de pavimentos;
cívicas,
esportivas,
de
saúde,
educação,
XX.
Área Urbana – é aquela contida dentro do perímetro
XXI.
o
direito
de
construir
independente
de
XXII.
Ocupação do Solo Urbano – é a maneira pela qual a
edificação pode ocupar o terreno urbano, em função dos
índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo;
atendido o mínimo, o imóvel poderá ser considerado
XXIII.
Pavimentos – cada um dos planos horizontais de um
edifício destinados a uma utilização efetiva;
Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257/2001;
Coeficiente de Aproveitamento Básico – É a relação
Lote - Área de terra resultante de parcelamento do solo
para fins urbanos;
contrapartida ao Poder Executivo Municipal. Caso não seja
subutilizado e sujeito a aplicação de instrumentos do
Gleba - Área de terra que não foi ainda objeto de
parcelamento do solo para fins urbanos;
Coeficiente de Aproveitamento Mínimo – É a relação
determina
XXIV.
Perímetro Urbano - É a linha de contorno que define a área
entre a área do terreno e a área edificável que determina o
ou a zona urbana, de expansão urbana e de urbanização
direito de construir independente de contrapartida ao Poder
específica;
Executivo Municipal;
XIII.
Gabarito da Edificação – é a altura máxima das
ao Município para fins de uso público em atividades
entre a área do terreno e a área mínima edificável que
XII.
Frente Mínima Esquina – é a dimensão mínima das
natural;
urbano;
XI.
XVIII.
PÁG. 72
doada ao Município a fim de proteger o meio ambiente
administração, recreação, praças e jardins;
X.
Nº 86
ANO I
XXV.
resultante do traçado do arruamento;
Coeficiente de Aproveitamento Máximo – É a relação
entre o coeficiente de aproveitamento básico da área do
Quadra – É a área de terras, subdividida em lotes,
XXVI.
terreno e a área máxima edificável que permite o direito de
Recuo Frontal – distância entre a edificação e o
alinhamento;
construir mediante contrapartida ao Poder Executivo
Municipal;
XXVII.
Recuo Lateral – distância da construção às divisas laterais
do terreno;
XIV.
EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança;
XV.
Equipamentos Comunitários - São os equipamentos
XXVIII.
Recuo de Fundo – distância da edificação às divisas de
fundo do terreno;
públicos de educação, cultura, saúde, esportes e lazer;
XXIX.
XVI.
Equipamentos Urbanos - São os equipamentos públicos
Subsolo – área da edificação cuja altura de sua laje
superior estiver, no máximo, a um metro e vinte centímetros
de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos
acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor cota
sanitários, fornecimento domiciliar e público de energia
do passeio público em relação ao terreno;
elétrica, coleta e destinação de águas pluviais, arborização
e pavimentação de vias urbanas;
XXX.
Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem e
que define a porção da área do terreno que pode ser
XVII.
Frente Mínima Normal – é a dimensão mínima da testada
de um terreno não caracterizado como esquina;
ocupada pela projeção, em planta, da totalidade das
edificações sobre o terreno;
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XXXI.
Uso do Solo Urbano – é o tipo de atividade desenvolvida
Nº 86
ANO I
X.
Propiciar a manutenção e recuperação da qualidade
no imóvel urbano;
XXXII.
Zonas – cada uma das unidades territoriais que compõe o
ambiental;
XI.
Servir de base para os setores públicos responsáveis pela
zoneamento e para as quais são definidos os usos e as
normas para se edificar no terreno urbano;
XXXIII.
PÁG. 73
aplicação e fiscalização das normas urbanísticas;
XII.
Exigir dos empreendimentos de impacto as condições que
Zoneamento – É a divisão da área urbana em zonas de uso
tornem aceitável a atividade diante das características de
e ocupação do solo.
vizinhança.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º. Ficam sujeitos às diretrizes e critérios estabelecidos
nesta lei todas as edificações, obras e serviços públicos ou
particulares, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado.
Art. 5º. Constituem-se objetivos da lei:
I.
Garantir que a propriedade urbana cumpra com a função
social;
II.
Orientar a localização das atividades urbanas de acordo
Art. 7º. Toda e qualquer atividade urbana procederá à
ocupação territorial mediante licença concedida pela administração
municipal.
com as aptidões do sítio físico;
III.
Orientar a ocupação do solo urbano segundo os parâmetros
urbanísticos estabelecidos nas disposições desta lei;
IV.
Assegurar a justa distribuição da população na área urbana,
de modo a conferir a oportunidade de acesso à moradia e
Art. 8º. A localização e exercício de qualquer atividade ou
moradia em determinado local do Município não constituem direito
adquiridos, devendo se adequar ao melhor aproveitamento do solo
urbano caso seja necessário, indicado pelas normas de direito público.
às atividades urbanas de modo igualitário;
V.
Controlar a intensidade de usos mediante a capacidade de
suporte da infra-estrutura urbana;
VI.
Estabelecer densidades de uso e ocupação do solo
CAPÍTULO IV
DOS DISPOSITIVOS PARA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
URBANO
compatíveis ao sítio urbano;
VII.
Usar instrumentos de desenvolvimento urbano para garantir
a oferta de serviços públicos;
VIII.
Assegurar a compatibilidade dos usos em cada zona de
planejamento;
IX.
Condicionar o uso e a ocupação urbana aos níveis de
sensibilidade ambiental;
SEÇÃO I
DO ZONEAMENTO
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Nº 86
ANO I
PÁG. 74
Art. 9º. Aplica-se a toda área compreendida pelo perímetro
econômica de impacto ambiental controlado que não
urbano a subdivisão em zonas com espaços especializados quanto ao
representem em sobrecarga no tráfego e nas condições
uso e ocupação solo;
ecológicas da área urbanizada.
V.
ZP2 – Zona Produtiva 2 - Área destinada à instalação de
comércio atacadista de médio e grande porte e de
Art. 10. Todas as zonas devem atender as diretrizes do
prestação de serviços para atendimento às indústrias de
macrozoneamento municipal estabelecidas na Lei do Plano Diretor
impacto moderado e ao comércio de caráter regional. É
Municipal;
admitido em edificações localizadas em vias de grande fluxo
ou com acesso por vias marginais. São áreas direcionadas
preferencialmente à implantação de atividades de produção
Art. 11. As zonas urbanas, conforme súmulas dos incisos a
econômica geradoras de tráfego pesado e potencialmente
seguir classificam-se em:
incômodas, nocivas e perigosas.
I.
ZR1
–
Zona
Residencial
-
1
Área
caracterizada
predominantemente ao uso habitacional unifamiliar de baixa
VI.
destinada ao uso habitacional e a implantação de
densidade populacional em edificações de até 2 (dois)
pavimentos.
Admite-se
a
instalação
de
ZEIS – Zona Especial de Interesse Social - Área
programas de habitação social em edificações unifamiliares
atividades
com área mínima de 200,00 m² atendendo aos parâmetros
econômicas complementares de apoio.
urbanísticos de parcelamento e ocupação estabelecidos
II.
ZR2 – Zona Residencial 2 - Área caracterizada ao uso
para a zona.
misto de atividades comerciais e predominantemente de
habitação unifamiliar e multifamiliar de média densidade
VII.
preservação de fundos de vale, nascentes e áreas
populacional em edificações de até 4 (quatro) pavimentos.
Admite-se
a
instalação
de
atividades
ZPA – Zona de Proteção Ambiental - Área destinada à
alagadiças inseridas dentro da área urbana. É definida
econômicas
através de faixa non aedificandi necessária para a
complementares de apoio.
manutenção e preservação de meios naturais, que não
III.
caracterizada
pode ser inferior à legislação e recomendações federais e
predominantemente ao uso habitacional unifamiliar e
estaduais. Destinam-se a preservação e controle da
multifamiliar de média e alta densidade populacional em
qualidade ecológica das áreas, sob supervisão do Poder
edificações
Público
ZR3
–
Zona
de
Residencial
até
3
3
-
Área
(três)
pavimentos.
Área
Municipal
e
Conselho
Municipal
de
preferencialmente destinada à habitação para população de
Desenvolvimento, sendo áreas não parceláveis e não
baixa renda.
edificáveis de preservação e recuperação dos recursos
naturais e realização de equipamentos de suporte às
IV.
ZP1
–
Zona
Produtiva
1
-
Área
atividades de recreação, desde que públicos.
destinada
preferencialmente à instalação de comércio varejista de
VIII.
ZOC
–
Zona
de
Ocupação
Controlada
-
Área
pequeno e médio porte, de prestação de serviços e
caracterizada pelas condições geológicas específicas para
indústrias leves para atendimento ao comércio de caráter
ocupação urbana, sendo necessária a apresentação de um
local e regional. É admitido em edificações de até 5 (cinco)
laudo geológico do terreno para aprovação do uso e
pavimentos
áreas
parcelamento do solo, a fim de garantir o atendimento dos
direcionadas à implantação de atividades de produção
serviços urbanos de abastecimento de água, esgotamento
localizado
na
área
central.
São
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Nº 86
ANO I
sanitário, energia elétrica, dentre outros. Se aprovado, o uso
deve ser predominantemente residencial de baixíssima
densidade, com prioridade de instalação de equipamentos
PÁG. 75
SEÇÃO II
DOS USOS DO SOLO
de lazer, cultura esporte e recreação.
IX.
Art. 12. As atividades da área urbana devem atender ao
ZV – Zona Verde - Área destinada à proteção do meio
ambiente nas proximidades dos fundos de vales ou como
ordenamento
áreas de amortecimento entre as zonas urbanas para efeito
desenvolvimento e no respeito ao meio ambiente.
territorial
a
fim
de
garantir
as
diretrizes
de
de cortina vegetal, devendo ser usadas espécies adequadas
à proteção ambiental e para vedação de partículas de
poeiras e garantir a melhoria dos aspectos climáticos e do
Art. 13. Os usos do solo serão classificados quanto à
bem estar da população. As atividades permitidas referem-
natureza e porte das construções, constando em tabela os usos
se somente a áreas de parques com equipamentos de lazer.
permitidos, permissíveis e proibidos;
§ 1º. Todas as atividades complementares poderão ser
permissíveis em cada zona desde que não ultrapassem o nível de
impacto ambiental e de vizinhança estando sujeito à aprovação do
§ 1º. Os usos permitidos são aqueles destinados a zona,
sendo compatíveis com a realidade local;
poder público municipal, Conselho Municipal de Desenvolvimento e
demais instâncias consultivas e deliberativas.
§ 2º. Os usos permissíveis são aqueles admitidos na zona
desde que haja compatibilidade com os usos permitidos, mediante;
§ 2º. Nas áreas rurais não se aplica o parcelamento para fins
urbanos como também coeficientes de adensamento e taxas de
ocupação,
devendo
estas
áreas
seguir
os
parâmetros
I.
Apresentação
VIZINHANÇA,
de
de
ESTUDOS
elaborado
e
DE
assinado
IMPACTO
por
DE
profissional
habilitado, à custa do interessado, analisado pelo órgão
parcelamento estabelecidos pelo INCRA, IAP – Instituto Ambiental do
competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal,
Paraná, Zoneamento Ecológico Econômico do Paraná e as normas de
com emissão de parecer, favorável ou não, e com a
edificação do Código de Obras Municipal.
aprovação obrigatória, por maioria simples, do Conselho
Municipal de Desenvolvimento – CMD;
§ 3º. As Zonas Agrícolas destinam-se à expansão urbana e
II.
Anuência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) de,
controle de atividades no entorno da ocupação urbana priorizando
no mínimo, oito vizinhos lindeiros e imediatos ao imóvel em
atividades agrícolas que não coloque em risco a saúde da população
questão;
e o abastecimento municipal, devendo a área de uso agropecuário
corresponder à maior porção do território municipal com atividades
tipicamente rurais agrícolas e pecuaristas; e atender as políticas e
estratégias de desenvolvimento estabelecidas pelo município e
§ 3º. Usos proibidos são aqueles que não serão permitidos de
modo algum na zona.
Governo do Estado de acordo com o Zoneamento Ecológico
Econômico, bacias hidrográficas e as aptidões endofoclimáticas do
Zoneamento Agrícola do Paraná.
§ 4º. O capítulo V indica os usos e as características de cada
Zona instituída.
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Art. 14. A anuência dos vizinhos a que se refere o artigo 13, §
2º desta Lei obedecerá aos seguintes critérios:
I.
Nº 86
ANO I
PÁG. 76
Art. 15. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de
funcionamento para qualquer uso, em qualquer das Zonas instituídas
Quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos
de cada lado);
por esta Lei, quando o ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
concluir pela sua não realização ou, no caso de condicionar sua
aprovação à adoção de medidas compensatórias, enquanto todas elas
II.
Dois vizinhos à frente do imóvel em questão;
III.
Dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão;
IV.
A consulta será realizada aos vizinhos proprietários;
V.
Não deverão ser considerados vizinhos àqueles que
não forem realizadas e aprovadas pelo órgão púbico municipal
competente, sem prejuízo das demais disposições na legislação em
vigor.
SEÇÃO III
apresentem graus de parentesco com o requerente;
VI.
Não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades
DAS CLASSIFICAÇÕES DOS USOS
comerciais, de serviços e industriais, no local, possam ser
concorrentes ao requerente pretendido;
VII.
Art. 16. Os usos do solo classificam-se em:
Se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou
imediato for condomínio, a anuência deverá ser dado em
I.
reunião de condomínio e será considerado apenas um
vizinho;
VIII.
Se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem
edificações ou em casos que não devam ser considerados,
deverá ser obtida a anuência do vizinho mais próximo,
perfazendo um total de consultas a oito vizinhos;
IX.
II.
Salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de
Uso Residencial:
a.
Residencial Unifamiliar;
b.
Residencial Multifamiliar;
c.
Residencial para Habitação Social;
d.
Residencial Geminado;
Uso de Comércio e Serviços:
a.
Serviços e Comércio Varejista Central;
procedimentos retrocitados se mostrarem impraticáveis,
b.
Comércio de Apoio;
poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o
c.
Serviço e Comércio Atacadista;
vista do interesse público, e/ou em situações onde os
número de consultas, a critério do órgão competente de
Planejamento do Poder Executivo Municipal e com a
III.
aprovação obrigatória, por maioria simples, do Conselho
Municipal de Desenvolvimento – CMD;
X.
O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão
competente, ao seu critério, poderá ampliar o número de
consultas,
permanecendo
a
obrigatoriedade
de
75%
(setenta e cinco por cento) de anuência total de vizinhos
consultados;
IV.
Uso Institucional Social:
a.
Institucional Social Educacional;
b.
Institucional Social Cultural;
c.
Institucional Social de Lazer;
d.
Institucional Social de Saúde;
e.
Institucional Social Administrativo;
Uso Industrial:
a.
Indústrias Primárias;
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b.
Indústrias Leves;
c.
Indústrias Médias;
d.
Indústrias Pesadas e Gerais;
e.
Indústrias Incômodas e Perigosas;
Nº 86
ANO I
c.
PÁG. 77
Grande porte – área de construção superior a 400,00m²
(quatrocentos metros quadrados) ocupando acima de 51
(cinqüenta e um) indivíduos.
II.
Para a categoria de uso industrial:
a.
Micro indústria – área de construção até 250,00m²
(duzentos e cinqüenta metros quadrados) ocupada com até
10 (dez) pessoas;
Art. 17. Os usos comerciais, serviços e industriais ficam
caracterizados por sua natureza em:
I.
b.
Pequeno porte – área de construção entre 251,00m²
(duzentos e cinqüenta e um metros quadrados) e 800,00m²
Incômodos - as atividades que possam produzir ruídos,
(oitocentos metros quadrados) ocupada com 11 (onze) a 19
trepidações, conturbações no tráfego e que venham a
(dezenove) pessoas;
incomodar a vizinhança;
II.
Nocivos – atividades que se caracterizam pela possibilidade
c.
Médio porte – área de construção entre 801,00m²
(oitocentos e um metros quadrados) e 3000,00m² (três mil
de poluir o solo, o ar e as águas, por produzirem gases,
metros quadrados) ocupando de 20 (vinte) a 99 (noventa e
poeiras, odores e detritos, e por implicarem na manipulação
nove) indivíduos;
de ingredientes e matéria-prima que possam trazer riscos a
saúde;
III.
d.
Grande porte – área de construção superior a 3000,00m²
(três mil metros quadrados) ocupando acima de 100 (cem)
Perigosos - aquelas atividades que possuam riscos de
indivíduos.
explosões, incêndios, trepidações, produção de gases,
exalações
de
detritos
danosos
à
eventualmente,
possam
por
perigo
em
saúde
ou
pessoas
que,
ou
propriedades do entorno.
Parágrafo único. O porte das empresas deverá ser utilizado
como
parâmetro
na
decisão
do
Conselho
Municipal
de
Desenvolvimento na liberação de alvará de construção e localização
Art. 18. As atividades urbanas constantes das categorias de
uso comercial, de serviços, e industrial, para efeito de aplicação desta
das atividades de acordo com os parâmetros urbanísticos do Anexo II,
considerando aumento de fluxo de veículos de passeio e de carga.
lei nas áreas urbanas do município, classificam-se quanto ao porte,
segundo os seguintes critérios:
I.
a.
CAPÍTULO V
Para as categorias de uso comercial e de serviços:
DO CONCEITO DOS USOS
Pequeno porte – área de construção até 150,00m² (cento e
cinqüenta metros quadrados) ocupada com até 10 (dez)
Art. 19. Os usos do solo urbano são conceituados como:
pessoas;
b.
Médio porte – área de construção entre 151,00m² (cento e
cinqüenta
e
um
metros
quadrados)
e
400,00m²
(quatrocentos metros quadrados) ocupando entre 11 (onze)
a 50 (cinqüenta) indivíduos;
I.
RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR
–
são
caracterizados
domicílios onde reside uma família por edificação.
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II.
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR – são caracterizadas por
domicílios agrupados em uma edificação, como conjuntos e
condomínios verticais e horizontais.
III.
RESIDENCIAL PARA HABITAÇÃO SOCIAL – esse tipo de
habitação segue parâmetros específicos de ocupação,
devendo atender à população de baixa renda.
IV.
RESIDENCIAL GEMINADO – trata-se da divisão do terreno
em frações de moradia, podendo ser a mesma edificação.
V.
SERVIÇOS E COMÉRCIO VAREJISTA CENTRAL – é
caracterizado por destinar-se ao comércio varejista e
Nº 86
ANO I
PÁG. 78
17. Comércio de armas e munições;
18. Comércio de artesanato em geral;
19. Comércio de artigos de beleza e cosméticos em geral;
20. Comércio de artigos e artefatos de borracha, couro e
plásticos;
21. Comércio de artigos para a construção civil, tintas e
vernizes;
22. Comércio de artigos para caça e pesca;
23. Comércio de artigos para cama, mesa e banho;
serviços diversificados, não incômodos, não nocivos e não
perigosos, tais como:
24. Comércio de artigos para computadores;
1.
Academia de Ginástica, Dança e Luta;
25. Comércio de artigos para festas;
2.
Administradora de bens, Corretoras de Câmbio e Agência
26. Comércio de artigos para jardinagem;
Bancária;
27. Comércio de artigos religiosos;
3.
Agência de Empregos;
28. Comércio de discos, fitas e congêneres;
4.
Agência de jornais rádio e televisão e congêneres;
29. Comércio de ferragens e ferramentas;
5.
Agência de Turismo e de Publicidade;
30. Comércio de Gás classificados como classe 1 (desde que
6.
Agência de Vigilância;
7.
Antiquário; Comércio de artigos para decoração;
8.
Auto Escola;
9.
Bar, Lanchonete, Pastelaria, Adega, Restaurante, Cantina,
eqüidistanciem 50 (cinqüenta) metros de postos de saúde,
escolas, centro de educação infantil e pré-escolas);
31. Comércio de material esportivo e vestuário;
32. Comércio de panos e confecções em geral;
Buffet, Churrascaria, Choperia e Sorveteria;
33. Comércio e reparos de artigos e componentes eletrônicos e
som e imagem;
10. Bicicletarias;
34. Comércio e reparos de artigos para presentes;
11. Bilhar, Sinuca e Diversões Eletrônicas;
35. Comércio e reparos de eletrodomésticos;
12. Boates, Danceterias, Discotecas e congêneres;
36. Comércio e reparos de instrumentos e materiais médicos e
13. Cartório e Tabelionato;
14. Casa de jogos em geral;
15. Comércio de alimento para animais;
16. Comércio de alimentos congelados, alimentos prontos e
assados;
dentários;
37. Comércio e reparos de instrumentos musicais e artigos
afins;
38. Comércio e reparos de materiais para escritório;
39. Comércio e reparos de material elétrico e hidráulico;
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40. Comércio e reparos de utensílios domésticos, estofados e
colchões;
41. Comércio e serviços de filmes e fotografias;
42. Comércio e serviços de reprodução de documentos;
43. Confecção de chaves;
44. Corretoras e Empresas de Seguros;
45. Despachantes;
46. Escritório de eletricistas e encanadores e congêneres;
47. Escritório de representação e consultoria;
48. Escritório técnico de profissional liberal;
63. Tabacarias;
64. Teatro, Cinemas e Museu;
65. Venda de brinquedos em geral;
66. Venda de especiarias em geral;
67. Venda de louças, porcelanas e cristais e congêneres;
68. Venda de material de limpeza;
69. Venda de veículos automotores e acessórios;
70. Vidraçaria e confecção de molduras;
71. Demais atividades congêneres, assemelhadas e similares a
este item.
VI.
COMÉRCIO DE APOIO - é caracterizado por abrigar
atividades comerciais varejistas e por prestação de serviços
51. Imobiliárias;
diversificados, de necessidades imediatas e cotidianas da
52. Joalheiros, Relojoarias e Óticas;
população local, cuja natureza dessas atividades são nãoincômodas, não-nocivas e não-perigosas, tais como:
53. Laboratório de Análises Clínicas, consultórios e clínicas de
profissionais liberais;
PÁG. 79
62. Supermercados, Mercados e Shopping;
49. Estacionamentos de automóveis;
50. Hotel, Pensão e Pousada;
Nº 86
ANO I
1.
Açougue, Mercearia, Empório, Sacolão, Quitanda e Frutaria;
54. Lavanderias;
2.
Alfaiataria e Ateliê de Corte e Costura;
55. Livrarias, papelarias e venda de material de desenho e
3.
Ateliês de Pintura;
pintura em geral;
4.
56. Lojas de departamentos;
desde que exercidas individualmente na própria residência;
57. Lojas de móveis e presentes;
58. Magazines e armarinhos em geral;
59. Posto de abastecimento de combustível; Lava-rápido;
Desde que eqüidistanciem 200 (duzentos) metros de postos
de saúde, escolas, centro de educação infantil e pré-escolas
e no caso dos postos de combustível deverão obedecer as
normatização estabelecida pela ANP – Agencia Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustível;
60. Serviço funerário;
61. Supermercados;
Atividades desenvolvidas por profissionais liberais (pessoa
física ou pessoa Jurídica) e outros prestadores de serviço,
5.
Banca de Jornal e Revistas;
6.
Bazar e Bijuteria;
7.
Farmácia e Drogaria;
8.
Floricultura;
9.
Instituto de Beleza e Barbearia;
10. Padarias, Panificadoras, Confeitarias e Docerias;
11. Sapataria;
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12. Demais atividades congêneres, assemelhadas e similares a
VIII.
este item.
VII.
PÁG. 80
INSTITUCIONAL SOCIAL EDUCACIONAL – espaços,
estabelecimentos
ou
instalações
com
parâmetros
específicos destinados ao uso e atividades de ensino, como
Serviço e Comércio Atacadista – é caracterizado por abrigar
centros de educação infantil; escolas regulares e especiais;
atividades comerciais atacadistas e por prestação de
cursos de extensão universitária; instituições de ensino
serviços diversificados, de necessidades eventuais da
superior, dentre outros do mesmo gênero.
população local, cuja natureza dessas atividades são
incômodas, não-nocivas e não-perigosas, tais como:
Nº 86
ANO I
IX.
INSTITUCIONAL
SOCIAL
estabelecimentos
ou
CULTURAL
instalações
–
com
espaços,
parâmetros
1.
Editora e Gráfica;
2.
Aluguel e oficina de guindastes e gruas e congêneres;
3.
Comercialização de madeira Industrializada;
4.
Comércio atacadista e distribuidores em geral;
5.
Comércio de Sucatas;
específicos destinados ao uso e atividades de lazer, como
6.
Depósito e venda de produto agrícola;
áreas de lazer; pistas de caminhadas; parques, dentre
7.
Distribuidores de bebidas;
8.
Estofamentos em geral;
9.
Fabricação e manuseio de produtos em fibra de vidro e lã-
específicos destinados ao uso e atividades de saúde, como
de-vidro;
estabelecimentos hospitalares, os hospitais, maternidades,
específicos destinados ao uso e atividades de cultura, como
auditórios, anfiteatros, centros culturais, dentre outros do
mesmo gênero.
X.
INSTITUCIONAL
estabelecimentos
ou
DE
LAZER
instalações
–
com
espaços,
parâmetros
outros do mesmo gênero.
XI.
INSTITUCIONAL
estabelecimentos
SOCIAL
ou
DE
SAÚDE
instalações
com
–
espaços,
parâmetros
Casas de Saúde, Postos de Saúde, Pronto Socorro,
10. Máquinas e implementos para a indústria;
Ambulatórios, Sanatórios, Necrotérios, Centro de Saúde,
11. Marcenaria e serralheria;
Banco de Sangue, Laboratórios Públicos, dentre outros do
mesmo gênero.
12. Oficina mecânica, funilaria e pintura em geral;
13. Oficinas de compressores;
SOCIAL
XII.
INSTITUCIONAL SOCIAL ADMINISTRATIVO – edificação
destinada ao uso de atividades administrativas do setor
14. Oficinas de dedetização;
público local, estadual e federal, como as sedes dos
15. Oficinas, vendas de peças automotivas;
poderes executivo e legislativo, divisões municipais, dentre
outros.
16. Retífica e recapagem;
17. Revendedores e serviços mecânicos autorizados;
XIII.
porte, artesanal, não incômoda, não nociva e não perigosa
para as atividades de seu entorno, compatível com o uso
18. Soldagens em geral;
residencial.
19. Lojas e depósitos de material de construção;
20. Demais atividades congêneres, assemelhadas e similares
ao item.
INDÚSTRIAS PRIMÁRIAS – atividade industrial de pequeno
XIV.
INDÚSTRIAS LEVES – aquelas que possam produzir ruídos
baixos, trepidações ou pequenas conturbações no tráfego;
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XV.
INDÚSTRIAS MÉDIAS – atividades industriais de médio
porte compatíveis ao seu entorno e aos parâmetros
construtivos da zona, não incômoda, não noviça, e que não
Nº 86
ANO I
PÁG. 81
CAPÍTULO VI
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
gera fluxo intenso de pessoas e veículos. Excluem as
indústrias que possam produzir ruídos, trepidações ou
conturbações no tráfego, e que venham a incomodar a
Art. 20. Os seguintes índices urbanísticos definem a ocupação
do solo urbano:
vizinhança;
XVI.
I.
Área mínima do lote urbano;
grande porte, não poluidora, não incômoda, não nociva e
II.
Testada mínima do lote urbano;
não perigosa, gera fluxo de veículos e pessoas e deve estar
III.
Coeficiente de aproveitamento mínimo, básico e máximo;
IV.
Taxa de ocupação;
V.
Recuo mínimo frontal;
VI.
Recuos mínimos laterais;
VII.
Taxa de permeabilidade;
VIII.
Altura em pavimentos;
INDÚSTRIAS PESADAS E GERAIS – atividade industrial de
separada das outras zonas da cidade.
XVII.
INDÚSTRIAS INCÔMODAS E PERIGOSAS – atividades
industriais que o uso deve ser distinto de qualquer outra
área da cidade, a definição de indústria incômoda é
relacionada às atividades que possam produzir ruídos,
trepidações, conturbações no tráfego e que venham a
incomodar a vizinhança. As indústrias perigosas estão
relacionadas àquelas atividades que possam ocorrer
eventualmente explosões, incêndios, trepidações, produção
de gases, exalações de detritos danosos à saúde e ao meio
ambiente ou que possam por em risco a vida de pessoas e
Parágrafo único. O ANEXO II define os parâmetros de uso e
ocupação de cada índice urbanístico, para as diferentes Zonas
instituídas.
a integridade física das edificações no entorno. São
indústrias que implicam na existência de normas e padrões
específicos, quanto às características de ocupação do lote,
Art. 22. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento
adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos.
de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e
disposição dos resíduos gerados. A instalação de indústrias
desse gênero deve ser sujeitada a aprovação de órgãos
públicos.
Parágrafo único. Para cálculo do número de pavimentos
deve-se adotar apenas a parte inteira, desprezando-se os decimais.
Parágrafo único. O enquadramento da moradia ou atividade
Art. 23. Não serão computados na área máxima edificável,
em uma das definições acima será feito pelo Poder Público Municipal
para efeito de coeficiente de aproveitamento, e em nenhuma hipótese
após aprovação expressa do Conselho Municipal de Desenvolvimento
poderão receber outra finalidade.
– CMD. Estas entidades poderão, conjuntamente, elaborar tabelas
exemplificativas dos respectivos enquadramentos.
I.
II.
Área de Recreação equipada, conforme exigência desta Lei;
Área de estacionamento, quando localizadas sob pilotis e/ou
subsolo.
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Art. 24. Em terrenos de esquina ou com frente para duas ou
Nº 86
ANO I
IV.
PÁG. 82
Sacadas e balcões com até 1,20m (um metro e vinte
mais vias que se caracterizam por zonas de uso e ocupação
centímetros) de profundidade, engastados em até 2 (dois)
diferentes, prevalecem os critérios da zona de maior coeficiente de
lados da edificação e com área inferior a 5% (cinco por
aproveitamento.
cento) da área do pavimento onde estiverem situados;
Art. 25. Os terrenos de esquina, para efeito de recuo frontal,
V.
Estacionamentos descobertos;
VI.
Projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço,
serão considerados uma frente com a dimensão mínima de 3,00 m
com no máximo 6,00m (seis metros) de balanço e 60,00 m²
(três metros) e a outra frente como recuo lateral mínimo de 1,50 m
(sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu
(um metro e cinqüenta centímetros).
fechamento em apenas uma lateral, independentemente de
seu uso ou de sua base pavimentada.
Art. 26. Os recuos de frente, aplicam-se às construções,
inclusive em subsolo.
Art. 29. A contrapartida financeira do proprietário será
calculada com base na seguinte equação:
Art. 27. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser
observado o dobro dos afastamentos laterais a que estiverem sujeitas
CF = F x (Sexc. / CAb)
as edificações, face às disposições previstas nessa lei.
Onde:
Parágrafo único. Em casos onde uma das construções se
caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em
edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as
construções será igual ao afastamento lateral a que estiverem sujeitos
os edifícios, face às disposições desta Lei.
CF = contrapartida financeira
F = valor venal do metro quadrado do imóvel
Sexc
=
área
acima
do
coeficiente
de
aproveitamento básico que pretende construir
CAb = coeficiente de aproveitamento básico
Art. 28. A Taxa de Ocupação - (TO) corresponde ao índice
urbanístico que limita a máxima projeção ortogonal possível da área
construída sobre o lote em questão, onde não serão computados no
seu cálculo os seguintes elementos da construção:
Art. 30. A fórmula da contrapartida mencionada no artigo
anterior será aplicada também quando houver alteração do uso do
solo, nos termos do Plano Diretor.
I.
Piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer
ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno;
pérgulas;
II.
Marquises;
III.
Beirais de até 1,00 m (um metro);
Art. 31. Considera-se taxa de permeabilidade a área
descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total,
dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio do ciclo
hidrológico, e propicie alívio para o sistema público de drenagem
urbana, conforme parâmetro definido no Anexo II desta lei.
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Nº 86
ANO I
PÁG. 83
Art. 36. Os alvarás citados no artigo anterior somente serão
Art. 32. Todos os terrenos deverão apresentar uma área de
concedidos desde que observadas às normas estabelecidas nesta Lei.
permeabilidade de no mínimo 15% da área do terreno, podendo a
mesma ser tratada com pavimento ecológico, grama, ou outros que
permitam a percolação da água no solo.
Art. 37. Os alvarás de localização e funcionamento de usos e
atividades urbanas serão concedidos sempre a título precário e em
caráter temporário, quando necessário, podendo ser cassados caso a
Art. 33. Só serão permitidas edificações com 6 (seis) ou mais
pavimentos nos terrenos que satisfaçam as seguintes condições:
I.
vizinhança ou ao sistema viário.
Façam frente para a via pública regular, pavimentada,
provida de calçadas, guias e sarjetas e rede de galerias de
águas pluviais;
II.
atividade autorizada demonstre comprovadamente inapropriada à
§ 1º. As renovações serão concedidas desde que a atividade não
contrarie as normas estabelecidas nesta lei.
Sejam atendidos por rede de energia elétrica, rede de coleta
de esgotos sanitários e rede de água potável.
§ 2º. A manifestação expressa da vizinhança, contra a
permanência da atividade no local autorizado, comprovando ser
Art. 34. Em terrenos situados na direção dos feixes de
microondas dos sistemas de telecomunicações, o gabarito da
incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir-se em motivo para a
instauração do processo de cassação de alvará.
edificação será definido pela presente lei e ou exigido pela
concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
Art. 38. A transferência de local ou mudança de ramo de
atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em
Art. 35. A implantação de quaisquer obras, usos e atividades
dependerão de autorização prévia do poder público que expedirá
funcionamento,
poderá
ser
autorizada
se
não
contrariar
as
disposições desta Lei.
alvará correspondente:
a.
Alvará de Edificação, Reforma ou Demolição;
b.
Alvará
de
Loteamento,
Desmembramento
Art. 39. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de
ou
Remembramento do Solo;
c.
Alvará de Localização e Funcionamento de atividades.
funcionamento para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas
por esta lei, quando o ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA for de
conclusão desfavorável ou quando o LICENCIAMENTO AMBIENTAL
assim recomendar.
Parágrafo único. Para solicitação de consulta prévia o
Art. 40. Na área urbana do Município, para a aprovação de
proprietário/responsável deverá apresentar os projetos de arquitetura
edificação ou conjunto de edificações com área construída superior a
e engenharia do empreendimento e projetos de gestão de resíduos
10.000 m² (dez mil metros quadrados), será obrigatório apresentar
quando necessário.
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, elaborado e assinado por
profissional habilitado, à custa do interessado, analisado pelo órgão
competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal e
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PÁG. 84
§ 1º. O proprietário/responsável poderá recorrer a um pedido
aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD, sem
prejuízo das demais exigências desta Lei.
Nº 86
ANO I
de
análise
a
ser
efetuada
pelo
Conselho
Municipal
de
Desenvolvimento, apresentando no ato, a anuência da vizinhança
aprovando
Art. 41. A construção de edifício para uso residencial
a
instalação
da
mesma
e
anuência
prévia
do
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
multifamiliar, vertical ou horizontal, em terrenos com área igual ou
superior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), deve obedecer
§ 2º. Em caso de parecer favorável à permissão da atividade,
às seguintes condições:
I.
Existência de rede de coleta de esgotos, rede de
abastecimento de água potável e rede de energia elétrica;
II.
Seja criada uma via pública de, no mínimo, 15,00 m (quinze
o proprietário deverá celebrar com o órgão municipal responsável o
TERMO DE CONDUTA de valor jurídico, em que o responsável pela
empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à população e
ao meio natural.
metros) contornando todo o perímetro do terreno;
III.
Sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário
Básico do Município;
IV.
Art. 45. As atividades geradoras de impacto e conflito com a
população local já instaladas anteriores a aprovação esta lei ficam
As edificações deverão observar distância mínima de cinco
proibidas de realizarem qualquer tipo de reforma ou ampliação e
metros de recuo de todas as vias públicas circundantes.
sujeitas a aplicação de estudo de impacto de vizinhança e/ou estudo
de impacto ambiental e de licenciamento ambiental no âmbito do
município.
Art. 42. Os empreendimentos sujeitos ao LICENCIAMENTO
AMBIENTAL pelo órgão municipal, estadual e federal, somente terão
aprovação ou ampliação do projeto pelos outros órgãos da
Art. 46. O uso habitacional coletivo vertical somente será
administração municipal após a liberação da anuência, sob pena de
permitido nas zonas desde que sejam atendidas as condições
responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.
mínimas de infra-estrutura sendo necessária, para sua aprovação, a
apresentação dos projetos de arquitetura e complementares de
engenharia civil.
Art.
43.
As
atividades
sujeitas
ao
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL listadas no Anexo IV desta lei deverão apresentar projeto
completo, com detalhes finais das instalações para depuração e
Parágrafo único. A infra-estrutura mínima a ser atendida é a
tratamento de resíduo, além das exigências específicas de cada caso.
existência no local de sistema de coleta de esgoto, de resíduos
sólidos, pavimentação, drenagem das águas pluvial, limpeza pública e
abastecimento de água e energia.
Art. 44. Atividades que não estão permitidas em determinadas
zonas, e que pela tecnologia aplicada no processo de transformação e
tratamento dos resíduos não represente risco ambiental, ou risco à
Art. 47. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público,
saúde da população, ou conflitos, poderá ser objeto de pedido de
cuja localização dependa essencialmente da proximidade de fatores
análise pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.
ligados
ao
meio
ambiente,
à
densidade
demográfica,
de
aproveitamento da infra-estrutura urbana, entre outros, poderão situarse nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do
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Nº 86
ANO I
Art. 52. O remembramento de terrenos que se situam em
Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança,
resguardo e sossego da população da circunvizinhança.
PÁG. 85
zonas de uso e ocupação do solo diferentes, somente poderá ser
aprovado se houver parecer técnico favorável expedido pelo órgão
competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e
Art. 48. A implantação, reforma ou ampliação de barracões
aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD.
agrícolas, ficam proibidas dentro do perímetro urbano e os
empreendimentos existentes na área do perímetro urbano devem
Art. 53. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público,
celebrar Termo de Conduta com o poder executivo.
cuja localização dependa essencialmente da proximidade de fatores
ligados
ao
meio
ambiente,
à
densidade
demográfica,
de
Art. 49. As atividades agrícolas como, pulverização de
aproveitamento da infra-estrutura urbana, entre outros, poderão situar-
agrotóxicos, avicultura (granjas), suinocultura e plantio de cana-de-
se nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do
açúcar, deverão respeitar distância mínima de 2.000,00m (dois mil
Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança,
metros) do perímetro urbano.
resguardo e sossego da população da circunvizinhança.
CAPÍTULO VIII
Art. 54. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder
Executivo Municipal embargará e tomará as medidas administrativas e
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em
desacordo com esta Lei.
Art. 50. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou
conjunto residencial com quatro ou mais unidades de habitação será
Art. 55. Quando necessário o Poder Executivo Municipal
exigida uma Área de Recreação equipada, a qual deverá obedecer
poderá determinar áreas não edificáveis para fins de passagem de
aos seguintes requisitos mínimos:
redes de água, esgotos e águas pluviais bem como instalação de
I.
Área de 6,00 m² (seis metros quadrados) por unidade de
outros equipamentos urbanos.
moradia;
II.
Localização em área contínua, preferencialmente no térreo,
Art. 56. Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA serão
devidamente isolada das vias de tráfego, locais de acesso e
elaborados de acordo com as orientações contidas na Lei do Plano
de estacionamento;
Diretor.
III.
Não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno.
Art. 57. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação
Art. 51. Em todos os edifícios para uso residencial
decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão
multifamiliar, comercial e prestador de serviços será obrigatória a
municipal
construção
Desenvolvimento – CMD.
de
áreas
de
estacionamento
conformidade com o Anexo III da presente Lei.
para
veículos
em
de
planejamento
e
pelo
Conselho
Municipal
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Art. 58. Em atendimento ao disposto no Plano Diretor e no
Estatuto da Cidade, em relação à gestão democrática da cidade, para
a alteração de qualquer dispositivo desta Lei e de seus anexos, é
obrigatória a aprovação por 3/5 dos membros do Conselho Municipal
de Desenvolvimento – CMD.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA.
Em, 19 de SETEMBRO de 2013.
MAGDA BRUNIERE RETT
Prefeita Municipal
Anexo I – Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do
Solo Urbano do Distrito Sede de Sertaneja
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Nº 86
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Anexo II – Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do
Solo Urbano do Distrito Paranagi
ANO I
Nº 86
PÁG. 87
Anexo III – Tabela de parâmetros para uso e ocupação do solo
urbano;
ZR1 – Zona Residencial 1
ÍNDICES URBANÍSTICOS
Área mínima do lote
Testada Mínima do Lote
Coeficiente de Aproveitamento
Taxa de Ocupação
Recuos
Taxa de Permeabilidade
Altura em Pavimentos
Meio
Esquina
Meio
Esquina
Mínimo
Básico
Máximo
Base
Torre
Frente
Lateral
Mínimo
Máximo
300,00 m²
375,00 m²
12,00 m
15,00 m
0,2
1
1,2
50%
50%
3,00 m*
1,50 m**
30%
2
USOS
Usos Permitidos
•
Residencial
•
Institucional Social de
Unifamiliar;
Lazer;
•
Institucional Social
•
Institucional Social de
Educacional;
Saúde;
•
Institucional Social
•
Comércio de Apoio;
Cultural;
Usos Permissíveis
•
Residencial Geminado
Usos Proibidos
•
Todos os demais
* recuo frontal dispensado em caso de estabelecimentos comerciais
existentes anteriormente a esta lei.
* *recuo dispensado em uma das laterais quando não houver
aberturas.
ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO
MUNICÍPIO DE SERTANEJA
LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
ZR2 – Zona Residencial 2
ÍNDICES URBANÍSTICOS
Área mínima do lote
Testada Mínima do Lote
Coeficiente de Aproveitamento
Taxa de Ocupação
Recuos
Taxa de Permeabilidade
Altura em Pavimentos
USOS
Usos Permitidos
•
Residencial
Unifamiliar;
•
Residencial
Multifamilar;
•
Comércio de Apoio;
•
Institucional Social
Educacional;
Meio
Esquina
Meio
Esquina
Mínimo
Básico
Máximo
Base
Torre
Frente
Lateral
Mínimo
Máximo
•
•
•
•
220,00 m²
280,00 m²
10,00 m
13,00 m
0,3
1
2
65%
50%
3,00 m*
1,50 m**
15%
4
Institucional Social
Cultural;
Institucional Social de
Lazer;
Institucional Social de
Saúde;
Institucional Social
Administrativo;
Usos Permissíveis
•
Serviços e Comércio
•
Indústrias Primárias;
Varejista Central;
•
Indústrias Leves;
Usos Proibidos
•
Todos os demais
* recuo frontal dispensado em caso de estabelecimentos comerciais
existentes anteriormente a esta lei.
* *recuo dispensado em uma das laterais quando não houver aberturas.
ANO I
Nº 86
PÁG. 88
ZR3 – Zona Residencial 3
ÍNDICES URBANÍSTICOS
Área mínima do lote
Testada Mínima do Lote
Coeficiente de Aproveitamento
Taxa de Ocupação
Recuos
Taxa de Permeabilidade
Altura em Pavimentos
Meio
Esquina
Meio
Esquina
Mínimo
Básico
Máximo
Base
Torre
Frente
Lateral
Mínimo
Máximo
200,00 m²
260,00 m²
10,00 m
13,00 m
0,2
0,8
1
65%
25%
3,00 m*
1,50 m**
15%
3
USOS
Usos Permitidos
•
Residencial
•
Institucional Social de
Unifamiliar;
Lazer;
•
Residencial
•
Institucional Social de
Multifamilar;
Saúde;
•
Institucional Social
•
Comércio de Apoio;
Educacional;
•
Institucional Social
Cultural;
Usos Permissíveis
•
Indústrias Primárias;
Usos Proibidos
•
Todos os demais
* recuo frontal dispensado em caso de estabelecimentos comerciais
existentes anteriormente a esta lei.
* *recuo dispensado em uma das laterais quando não houver
aberturas.
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
ZEIS – Zona Especial de Interesse Social
ÍNDICES URBANÍSTICOS
Meio
Área mínima do lote
Esquina
Meio
Testada Mínima do Lote
Esquina
Mínimo
Coeficiente de Aproveitamento Básico
Máximo
Base
Taxa de Ocupação
Torre
Frente
Recuos
Lateral
Taxa de Permeabilidade
Mínimo
Altura em Pavimentos
Máximo
ANO I
Nº 86
PÁG. 89
ZP1 – Zona Produtiva 1
ÍNDICES URBANÍSTICOS
200,00 m²
260,00 m²
10,00 m
13,00 m
0,2
0,8
1
65%
65%
3,00 m*
1,50 m**
15%
2
USOS
Usos Permitidos
•
Residencial
•
Institucional Social
Unifamiliar;
Cultural;
•
Residencial
•
Institucional Social de
Multifamilar;
Lazer;
•
Institucional Social
•
Institucional Social de
Educacional;
Saúde;
•
Comércio de Apoio;
Usos Permissíveis
•
Indústrias Primárias;
Usos Proibidos
•
Todos os demais
* recuo frontal dispensado em caso de estabelecimentos comerciais
existentes anteriormente a esta lei.
* *recuo dispensado em uma das laterais quando não houver
aberturas.
Área mínima do lote
Testada Mínima do Lote
Coeficiente de Aproveitamento
Taxa de Ocupação
Recuos
Taxa de Permeabilidade
Altura em Pavimentos
USOS
Usos Permitidos
•
Residencial
Unifamiliar;
•
Residencial
Multifamiliar;
•
Institucional Social
Educacional;
•
Serviços e Comércio
Varejista Central;
Meio
Esquina
Meio
Esquina
Mínimo
Básico
Máximo
Base
Torre
Frente
Lateral
Mínimo
Máximo
•
•
•
•
240,00 m²
310,00 m²
10,00 m
13,00 m
0,3
1,2
2
70%
65%
3,00 m*
1,50 m**
15%
5
Institucional Social
Cultural;
Institucional Social de
Lazer;
Institucional Social de
Saúde;
Institucional Social
Administrativo;
Indústrias Primárias;
•
Usos Permissíveis
•
Indústrias Leves;
•
Serviço e Comércio Atacadista;
Usos Proibidos
•
Todos os demais
* recuo frontal dispensado em caso de estabelecimentos comerciais
existentes anteriormente a esta lei.
* *recuo dispensado em uma das laterais quando não houver aberturas.
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
ZP2 – Zona Produtiva 2
ÍNDICES URBANÍSTICOS
Área mínima do lote
Testada Mínima do Lote
Coeficiente de Aproveitamento
Taxa de Ocupação
Recuos
Taxa de Permeabilidade
Altura em Pavimentos
USOS
Usos Permitidos
•
Indústrias Leves;
•
Indústrias Médias;
•
Indústrias Pesadas e
Gerais;
Usos Permissíveis
•
Indústrias Incômodas
e Perigosas;
Usos Proibidos
•
Todos os demais
Meio
Esquina
Meio
Esquina
Mínimo
Básico
Máximo
Base
Torre
Frente
Lateral
Mínimo
Máximo
•
500,00 m²
700,00 m²
20,00 m
25,00 m
0,2
1
1,5
50%
50%
8,00 m
3,00 m
15%
-
Serviço e Comércio
Atacadista;
ANO I
Nº 86
ZPA – Zona de Proteção Ambiental
ÍNDICES URBANÍSTICOS
M
e
i
Área mínima do lote
o
Esquina
Meio
Testada Mínima do Lote
Esquina
Mínimo
Coeficiente de
Básico
Aproveitamento
Máximo
Base
Taxa de Ocupação
Torre
Frente
Recuos
Lateral
Taxa de Permeabilidade
Mínimo
Altura em Pavimentos
Máximo
USOS
Usos Permitidos
•
Proteção do meio
ambiente natural
com o plantio e
manutenção de
espécies vegetais
nativas.
Usos Permissíveis
•
Institucional Social Cultural;
•
Institucional Social de Lazer;
Usos Proibidos
•
Todos os demais
PÁG. 90
------
--------------------------------------------------90%
------
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
ZOC – Zona de Ocupação Controlada
ÍNDICES URBANÍSTICOS
Meio
Área mínima do lote
Esquina
Meio
Testada Mínima do Lote
Esquina
Mínimo
Coeficiente de Aproveitamento Básico
Máximo
Base
Taxa de Ocupação
Torre
Frente
Recuos
Lateral
Taxa de Permeabilidade
Mínimo
Altura em Pavimentos
Máximo
ANO I
Nº 86
PÁG. 91
ZV – Zona Verde
ÍNDICES URBANÍSTICOS
300,00 m²
360,00 m²
12,00 m
15,00 m
0,2
0,6
0,8
65%
45%
3,00 m
*1,50 m
15%
2
USOS
Usos Permitidos
•
Residencial
•
Institucional Social de
Unifamiliar;
Saúde;
•
Institucional Social
•
Comércio de Apoio;
Cultural;
•
Institucional Social
de Lazer;
Usos Permissíveis
•
Institucional Social
Educacional;
Usos Proibidos
•
Todos os demais
* recuo dispensado em uma das laterais quando não houver
aberturas.
Área mínima do lote
Testada Mínima do Lote
Coeficiente de Aproveitamento
Taxa de Ocupação
Recuos
Taxa de Permeabilidade
Altura em Pavimentos
Meio
Esquina
Meio
Esquina
Mínimo
Básico
Máximo
Base
Torre
Frente
Lateral
Mínimo
Máximo
USOS
Usos Permitidos
•
Institucional Social
Cultural;
•
Institucional Social
de Lazer;
Usos Permissíveis
•
Institucional Social Educacional;
•
Comércio de Apoio;
Usos Proibidos
•
Todos os demais
-------------------------------------------------------90%
------
ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO
MUNICÍPIO DE SERTANEJA
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
ANO I
Nº 86
PÁG. 92
construída
Anexo IV – Áreas para Estacionamento
Estabelecimento
de ensino e
congêneres
TIPOLOGIA
DO
ESTABELECI
MENTO
Edifício
Residencial
Multifamiliar
Edificações de
uso comercial
e/ou prestador de
serviço vertical
Supermercados e
similares
Estabelecimentos
hospitalares até
50 leitos
Hotéis e pensões
Edifícios
reservados para
cultos, teatros e
cinemas
ÁREA
MÍNIMA
RESERVADA
PARA
ESTACIONAM
ENTO
CRITÉRI
O DE
APLICAÇ
ÃO PARA
CÁLCUL
O DO
NÚMERO
DE
VAGAS
OBSERVAÇ
ÕES
30,00 m2
Por
unidade
residencial
20,00 m2
Por cada
50,00 m
(cinqüenta)
m2 de
construção
Dispensado
para
edificações
térreas até
120,00 m2 de
área.
para cada
25,00 m2
de área de
comerciali
zação
Independente
mente de
áreas de
estacionamen
to para
serviços.
25,00 m2
para cada 3
leitos
Independente
mente de
áreas de
estacionamen
to para
serviço.
25,00 m2
para cada 3
unidades
de
alojamento
Dispensado
para
edificações
até 200,00
m2
20,00 m2
para cada
75,00 m2
de área
construída
que
exceder
200,00 m2
de área
25,00 m2
Empresa de
transporte e de
comércio
atacadista
Oficina mecânica
e funilaria
Clubes
recreativos,
esportivos e
associativos
Consultórios
médicos,
odontológicos e
laboratórios
2
20,00 m
para cada
75,00 m2
de área
construída
20,00 m2
para cada
150,00 m2
de área
construída
20,00 m2
para cada
40,00 m2
de área
construída
que
exceder
100,00 m2
de área
construída
2
para cada
50,00 m2
de área
construída
20,00 m
2
20,00 m
Independente
mente das
áreas
reservadas
para carga e
descarga
para cada
50,00 m2
de área
construída
Anexo V – Atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental
CÓDIGO DA
ATIVIDADE
01.
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
AÇÚCAR E ÁLCOOL
01.001
Destilaria de Álcool
01.002
Microdestilaria
01.003
Produção de Aguardentes
01.004
Usina de Açúcar
02.
ACUMULADORES
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
02.001
03.
Nº 86
PÁG. 93
Baterias
AGROPECUÁRIA
03.001
Avicultura
03.002
Bovinocultura
03.003
Incubatório de Ovos
03.004
Lavagem de Ovos
03.005
Piscicultura
03.006
Ranicultura
03.007
Rizipsicultura
03.008
Suinocultura
04.
ANO I
AGROTÓXICOS
04.001
Depósito
04.002
Manipulação
04.003
Produção
04.004
Triagem de embalagem de Agrotóxicos
04.005
Capina Química em Obras Lineares
04.006
Controle Químico de Macrófitas em Barragens e
Reservatórios
04.007
Aplicação de Agrotóxicos e outros Biocidas em
Ecossistemas Florestais Nativos
04.008
Capina Química em Áreas Urbanas e/ou
Suburbanas
05.
ALIMENTOS
05.001
Café Solúvel
05.002
Derivados de Cereais
05.003
Fabricação de Biscoitos
05.004
Fabricação de Doces
05.005
Fabricação de Gelatina
05.006
Fabricação de Massas Alimentícias
05.007
Fabricação de Salgadinhos
CÓDIGO DA
ATIVIDADE
05.
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
ALIMENTOS
05.008
Pescados
05.009
Produção de Conservas
05.010
Refeições Industriais
05.011
Sal
06.
BEBIDAS
06.001
Envase de Água Mineral
06.002
Envase de Vinhos
06.003
Fabricação de Cerveja
06.004
Fabricação de Refrigerantes
06.005
Fabricação de Sucos
07.
BENEFICIAMENTO DE MADEIRA
07.001
Artigos diversos de madeira
07.002
Bambu
07.003
Compensados
07.004
Cortiça
07.005
Desdobramento de Madeiras
07.006
Junco
07.007
Laminados
07.008
Lápis
07.009
Madeireira
07.010
Móveis
07.011
Serraria
07.012
Vime
08.
BENEFICIAMENTO DE MANDIOCA
08.001
Farinheira
08.002
Fecularia
ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
09.
BENEFICIAMENTO DE MINERAIS
ANO I
Nº 86
PÁG. 94
11.007
Laminados
11.008
Material para Material para Recondicionamento
de pneumático
11.009
Pneumático
09.001
Britagem de Pedras
09.002
Cimenteira
09.003
Granito
09.004
Mármore
09.005
Produção de Cal e Calcáreo
12.001
BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS
BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS
AGRÍCOLAS
Loteamentos, Condomínios e Conjuntos
Habitacionais
12.002
Edificações para Fins Residenciais
12.003
Cemitérios
12.004
Parcelamento do Solo Urbano para Fins
Habitacionais, Industriais ou Comerciais
12.005
Vilas Rurais
13.
CERÂMICA
10.
10.001
Beneficiamento de Algodão
10.002
Beneficiamento de Arroz
Beneficiamento de Fumo
10.003
12.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
13.001
Artefatos de Cimento
13.002
Olaria
13.003
Peças de Gesso
13.004
Pisos e Azulejos
BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS
BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS
AGRÍCOLAS
13.005
Porcelana
13.006
Telhas
10.004
Beneficiamento de grãos: armazenamento,
torrefação, depósito, moinho de trigo...
13.007
Tijolos
10.005
Beneficiamento de Maçã
10.006
Beneficiamento de Malte
10.007
Beneficiamento de Sementes
10.008
Lavagem de Batatas
CÓDIGO DA
ATIVIDADE
10.
11.
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
14.
14.001
Acabamento de Couros e Peles
14.002
Beneficiamento de Peles
14.003
Curtimento de Peles ao Cromo
BORRACHA
11.001
Artefatos de Borracha
11.002
Artefatos de Espuma de Borracha
11.003
Beneficiamento de Borracha Natural
11.004
Câmaras de Ar
11.005
Espuma de Borracha
11.006
Fios de Borracha
CURTUME
Curtimento de Tanino
14.004
CÓDIGO DA
ATIVIDADE
14.
14.005
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
CURTUME
Piquelamento de Couros
ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO
MUNICÍPIO DE SERTANEJA
LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
14.006
15.
Salga
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
INDUSTRIAIS, URBANOS E DE SERVIÇOS
DE SAÚDE
15.001
Empreendimento de Tratamento e Disposição
Final de Resíduos
15.002
Empreendimento de Transporte de Resíduos
15.003
Empreendimento de Armazenamento de Resíduos
15.004
Empreendimento de Aterros Industriais e
Landfarming
15.005
Empreendimento de Outros Sistemas de
Disposição Final
15.006
Transporte de Resíduo
15.007
Tratamento do Resíduo
15.008
Disposição Final do Resíduo
15.009
Nº 86
ANO I
PÁG. 95
20.001
Farinhas Protéicas
21.
FARMACÊUTICA
21.001
Cosméticos
21.002
Drogas
21.003
Manipulação
21.004
Perfumaria
21.005
Remédios
CÓDIGO DA
ATIVIDADE
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
22.
FRIGORÍFICOS
Incineração do Resíduo
22.001
Abatedouro de Aves
15.010
Co-processamento do Resíduo
22.002
Abatedouro de Bovinos
15.011
Armazenamento do Resíduo
22.003
Abatedouro de Carneiros
15.012
Aterro do Resíduo
22.004
Abatedouro de Coelhos
15.013
Outros Sistemas de Disposição Final do Resíduo
22.005
Abatedouro de Suínos
DUTOS
22.006
Abatedouro de Rãs
16.001
Gasodutos
22.007
Filetagem de Peixes
16.002
Oleodutos
22.008
Industrialização de Carnes (Embutidos)
16.003
Minerodutos
22.009
Industrialização de Peixes
23.
FUNDIÇÃO DE METAIS
16.
17.
ELETRO-ELETRÔNICOS
18.
ERVATERIA
23.001
Metalurgia (Não Ferrosos)
19.
EXTRAÇÃO MINERAL
23.002
Siderurgia (Ferrosos)
19.001
Pesquisa Mineral com Guia de Utilização
24.
GRÁFICA
19.002
Regime de Autorização e Concessão
25.
LATICÍNIOS
19.003
Regime de Licenciamento
25.001
Derivados de Leite
19.004
Combustíveis Líqüidos e Gás Natural
25.002
Envase de Leite
FÁBRICA DE RAÇÃO
25.003
Posto de Resfriamento de Leite
25.004
Queijos
20.
ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO
MUNICÍPIO DE SERTANEJA
LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011
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Nº 86
ANO I
PÁG. 96
26.
LAVANDERIA
31.001
Desmembramento
26.001
Industrial
32.
PETROQUÍMICA
26.002
Stone Washed
32.001
Distribuidora de Combustível
27.
LINHAS DE TRANSMISSÃO
32.002
Refinaria
27.001
Linhas de Distribuição
33.
PLÁSTICOS
27.002
Eletrificação Rural
33.001
Artigos de Material Plástico
28.
METALURGICA
33.002
Fabricação de Massa Plástica
28.001
Com Tratamento de Superfície
33.003
Indústria de Plásticos
28.002
Sem Tratamento de Superfície
33.004
Laminados de Plásticos
29.
OBRAS VIÁRIAS
33.005
29.001
Rodovias
Manilhas, Canos, Tubos e Conexões de Material
Plástico
29.002
Ferrovias
33.006
Moldes de Matrizes diversos de peças e embalagens
plásticas
29.003
Pontes
33.007
Reciclagem de Plásticos (Não Agrotóxico)
29.004
Pedágio
34.
PORTOS
29.005
Restauração de Obras Viárias
34.001
Aéreo
34.002
Marítimo
34.003
Terrestre (Terminal)
CÓDIGO DA
ATIVIDADE
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
35.
QUÍMICA
30.
PAPEL E CELULOSE
35.001
Carvão Ativado
30.001
Beneficiamento de Papel
35.002
Fertilizantes
30.002
Cartolina e Cartão
35.003
Produtos de Limpeza
30.003
Celulose
35.004
Produtos Químicos em Geral
30.004
Fabricação de Artigos Diversos de Fibra
35.005
Sabão
30.005
Fitas Adesivas
35.006
Tintas
30.006
Palmilha a partir de aparos ou componentes para
calçados
35.007
Tratamento de Madeiras
30.007
Papel
35.008
Velas
30.008
Papelão
30.009
Pasta de Alto Rendimento
CÓDIGO DA
ATIVIDADE
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
31.
PARCELAMENTO DE GLEBA RURAL
36.
SANEAMENTO BÁSICO E DRENAGEM
ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO
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Nº 86
ANO I
PÁG. 97
36.001
Tratamento de Água - ETA
42.001
Derivados Hidrogenados
36.002
Tratamento de Esgoto - ETE
42.002
Extração (soja, sassafrás, etc.)
36.003
Drenagem
42.003
Refino-Soja, Óleos Essenciais
37.
SERVIÇOS DE SAÚDE
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
37.001
Clínicas Médicas
CÓDIGO DA
ATIVIDADE
37.002
Clínicas Odontológicas
43.
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE
SERVIÇOS
37.003
Hospitais
43.001
Lavagem de Veículos
38.
TÊXTIL
43.002
Postos de Revenda de Combustíveis
38.001
Beneficiamento de Materiais Têxteis
43.003
Reaproveitamento de Embalagens
38.002
Capachos
43.004
Restaurantes, Hospedarias e Penitenciárias
38.003
Cordas e Barbantes
43.005
Prestadores de Serviços de Capina Química e/ou
Controle Químico
38.004
Cordoalha
44.
TURISMO E LAZER
38.005
Estopa
44.001
Hotéis
38.006
Malha
44.002
Parques e Praças
38.007
Materiais para Estopa
44.003
Camping
38.008
Rami
44.004
Parques Temáticos
38.009
Seda
45.
EXPLORAÇÃO FLORESTAL
38.010
Tapetes
45.001
Exploração Seletiva - Raleamento Florestal
38.011
Tinturaria
45.002
Manejo de Bracatinga
38.012
Outros
45.003
Corte de Caxeta
39.
USINA DE ASFALTO
45.004
40.
USINAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA
Manejo Florestal em Regime de Rendimento
Sustentado
40.001
Hidroelétrica
45.005
Aproveitamento de Material Lenhoso
40.002
Termoelétrica
45.006
Corte de Palmito
41.
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
45.007
Corte Raso / Desmate / Descapoeiramento
Fabricação e Montagem de Veículos Rodoviários,
Ferroviários, Peças e Acessórios
45.008
Corte Isolado de Árvores nativas
41.001
45.009
Corte de Bracatinga (Não Manejada)
41.002
Aeronaves
41.003
Fabricação e Reparo de Embarcações e Estruturas
Flutuantes
45.010
Corte de Vegetação Nativa para Implantação de
Projetos de Utilidade Pública
45.011
Queima Controlada
42.
ÓLEOS VEGETAIS
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ANO I
Nº 86
PÁG. 98
Anexo VI – Fluxograma dos procedimentos para expedição
de alvará de funcionamento e localização
AGENTES ENVOLVIDOS:
FLUXOGRAMA
Requerente
Divisão de Tributação/ Secretaria de
Serviços Urbanos e Obras
1
2
3
Conselho Municipal de Desenvolvimento
Procedimentos:
6
4
7
5
8
9
10
11
12
5
1. Requerimento de Alvará de Localização e
Funcionamento
2. Analisa situação do contribuinte quanto
às dívidas na Prefeitura
3. Efetua pagamento da dívida existente
4. Analisa compatibilidade da atividade
5. Recebe negativa quanto à localização da
atividade
6. Recebe solicitação de anuência prévia
dos vizinhos ou EIV
7. Apresenta anuência prévia, ou EIV, e
licenciamento ambiental
8. Avalia compatibilidade da atividade
9. Celebra ajuste de Termo de Conduta
10. Providencia Inscrição Cadastral e solicita
pagamento de taxa.
11. Efetua pagamento da taxa
12. Expede Alvará de Localização e
Funcionamento
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Nº 86
ANO I
PÁG. 99
Anexo VII – Modelo para consulta prévia para alvará de funcionamento e localização
Divisão de Tributação/
Secretaria de Serviços Urbanos e Obras
PROTOCOLO
Prefeitura Municipal de Sertaneja - PR
CONSULTA PRÉVIA
Alvará de Localização e Funcionamento
As informações constantes abaixo têm valor enquanto prevalecer a legislação atual. Esta consulta não dá direito a implantar a atividade. Somente
após a concessão do Alvará de Funcionamento e Localização este direito é adquirido.
O Requerente abaixo assinado fica ciente que falsas informações prestadas nessa consulta, deturpação do uso concedido, bem como incômodos
causados à vizinhança, acarretarão a cassação do respectivo alvará de localização e funcionamento.
RAZÃO SOCIAL:....................................................................................................................................................
RAMO DA ATIVIDADE:...............................................................................................................................................
ENDEREÇO PRETENDIDO:............................................................................................................................................
COMPLEMENTO:......................................................................................................................CEP:...........
TELEFONE:..............................................................................E-MAIL:.....................................................
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA NO LOTE................................(m²)
Alvará:
Alteração:
inicial
razão social
Nº. DE EMPREGADOS:.....................................
2 ª via
renovação
ramo
endereço
cancelamento
CNPJ: ..................................................../ ................. CPF RESP.: ...........................................
INSCRIÇÃO ESTADUAL ............................................................
CRC RESP TÉCNICO: ..............................................
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas e assumo total e inteira responsabilidade pelas mesmas, nos termos da legislação em vigor.
DATA: ____/_____/______
___________________________________________
ASSINATURA
____________________________________________
NOME LEGÍVEL
Uso exclusivo da P.M.S.
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Nº 86
ANO I
PÁG. 100
Para liberação do processo devem ser atendidas as seguintes exigências:
Visto: ____/____/______
___________________
....................................................................................................................
.............................................................................................................................vide verso
Anexo VIII – Modelo de alvará de funcionamento e localização
Divisão de Tributação/
Secretaria de Serviços Urbanos e Obras
Nº.
0000000
Prefeitura Municipal de Sertaneja - PR
Alvará de Localização e Funcionamento
Inicial / Renovação
Cadastro nº.:
0000214
O prefeito municipal de Sertaneja em virtude do vencido protocolo de nº....................., de ............................(data) (quando necessário – anuência
prévia nº..............., parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento nº .....................e Termo de Conduta nº.......................) concede licença à
empresa / autônomo .............................. (nome / razão social) sob CGC / CPF de nº .......................... situada na ..............................................
(endereço) exercendo atividade de ..................................................................(atividade).
Sertaneja, ______ de ____________ de _________
________________________________
Prefeito Municipal
O PRESENTE ALVARÁ DEVERÁ SER RENOVADO ANUALMENTE, E TERÁ VALIDADE APENAS PARA O
EXPOSTO EM EPÍGRAFE. EM CASO DE ENCERRAMENTO, PARALISAÇÃO, MUDANÇA DE ENDEREÇO, DE ATIVIDADE, OU DE
QUALQUER OUTRA ALTERAÇÃO PROCURAR COM URGÊNCIA A PREFEITURA MUNICIPAL, PARA AS PROVIDÊNCIAS
CABÍVEIS, EVITANDO PROBLEMAS FUTUROS.
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Nº 86
ANO I
PÁG. 101
Anexo IX – Modelo de anuência prévia de vizinhos
Divisão de Tributação/
Secretaria de Serviços Urbanos e Obras
DOC Nº.
0000000 / 00
Prefeitura Municipal de Sertaneja – PR
Anuência Prévia
ESTE DOCUMENTO FAZ PARTE DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DESTA EMPRESA NO MUNICÍPIO. ESTA
CONSULTA NÃO DÁ DIREITO A IMPLANTAR A ATIVIDADE. SOMENTE APÓS AVALIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO E A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO ESTE DIREITO É ADQUIRIDO.
CONFORME LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO VIGENTE DE Nº. XXXX, AS EMPRESAS QUE POSSUEM ATIVIDADES SUJEITAS À
ANÁLISE DEVERÃO APRESENTAR À PREFEITURA MUNICIPAL E CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO A
ACEITAÇÃO DE 75% (OITO) DE SEUS VIZINHOS PARA SUA IMPLANTAÇÃO.
ESTE DOCUMENTO TEM COMO OBJETIVO A VERIFICAÇÃO DA ACEITAÇÃO DOS VIZINHOS LINDEIROS AO LOCAL ESCOLHIDO
PELA EMPRESA PARA SUA IMPLANTAÇÃO. O ALVARÁ CONCEDIDO À ESTA EMPRESA PODERÁ SER CAÇADO EM CASO DE
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DA VIZINHANÇA.
RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA:.........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
RESPONSÁVEL:..................................................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................
ATIVIDADE:........................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................
LOCAL PRETENDIDO PARA IMPLANTAÇÃO:.................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
ATIVIDADE:........................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA:...............................................................DURANTE OS DIAS:....................
.....................................................................................................................................................................................
FLUXO DE CAMINHÕES PARA CARGA E DESCARGA: XXX VEZES POR SEMANA
Nº DE FUNCIONÁRIOS:..........................
RUÍDO GERADO: ................... DECIBÉIS
RUÍDO ADMITIDO PARA ESTA ZONA: 40 DECIBÉIS
ESTA EMPRESÁ IRÁ GERAR ODOR / FUMAÇA / POEIRA? ( ) SIM
( ) NÃO
ESTA EMPRESA TRABALHA COM MATERIAIS QUE POSSAM TRAZER RISCO DE EXPLOSÃO OU CONTAMINAÇÃO? ( ) SIM ( )
NÃO
ESTA EMPRESA POSSUI ALGUMA TECNOLOGIA QUE POSSA REDUZIR OS IMPACTOS GERADOS POR SUA
ATVIDADE?.........................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................
OBSERVAÇÕES:.................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................
VIDE VERSO ASSINATURAS
AS PESSOAS LISTADAS ABAIXO CONCONDAM COM A IMPLANTAÇÃO DA EMPRESA, CONFORME SEGUNDO AS INFORMAÇÕES
INDICADAS NESTE DOCUMENTO.
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ANO I
Nº 86
PROPRIETÁRIO: .......................................................................................................................................................................
LOTE:............ QUADRA:................
DATA: ______/_______/_______
_____________________________________________
ASSINATURA
PROPRIETÁRIO: .......................................................................................................................................................................
LOTE:............ QUADRA:................
DATA: ______/_______/_______
_____________________________________________
ASSINATURA
PROPRIETÁRIO: .......................................................................................................................................................................
LOTE:............ QUADRA:................
DATA: ______/_______/_______
_____________________________________________
ASSINATURA
PROPRIETÁRIO: .......................................................................................................................................................................
LOTE:............ QUADRA:................
DATA: ______/_______/_______
_____________________________________________
ASSINATURA
PROPRIETÁRIO: .......................................................................................................................................................................
LOTE:............ QUADRA:................
DATA: ______/_______/_______
_____________________________________________
ASSINATURA
PROPRIETÁRIO: .......................................................................................................................................................................
LOTE:............ QUADRA:................
DATA: ______/_______/_______
_____________________________________________
ASSINATURA
PROPRIETÁRIO: .......................................................................................................................................................................
LOTE:............ QUADRA:................
DATA: ______/_______/_______
_____________________________________________
ASSINATURA
PROPRIETÁRIO: .......................................................................................................................................................................
LOTE:............ QUADRA:................
DATA: ______/_______/_______
_____________________________________________
ASSINATURA
PROPRIETÁRIO: .......................................................................................................................................................................
LOTE:............ QUADRA:................
DATA: ______/_______/_______
_____________________________________________
ASSINATURA
PÁG. 102
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Nº 86
ANO I
PÁG. 103
Anexo X – Modelo de Termo de Conduta
Divisão de Tributação/
Secretaria de Serviços Urbanos e Obras
Nº.
0000000
Prefeitura Municipal de Sertaneja - PR
Termo de Conduta
Pelo presente Termo de Conduta, que fazem entre si a Prefeitura Municipal de Sertaneja, doravante denominada PREFEITURA, e o
representante legal (nome do representante) sob CPF de nº (0000000000000000) e RG de nº. (000000000000000) neste ato denominando
EMPRESÁRIO, ajustam condições para implantação da empresa (nome da empresa) sob CNPJ de nº. (000000000000000) na (endereço) exercendo
atividades de (atividade) conforme anuência prévia de nº. (0000000000).
CLÁUSULA PRIMEIRA – O EMPRESÁRIO compromete-se exercer suas atividades conforme declarado no documento de anuência prévia nº.
00000000, recomendações apontadas no parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento, e demais estudos elaborados, bem como manter
medidas de segurança, e manejo dos resíduos gerados pela atividade conforme apontado no licenciamento ambiental.
CLÁUSULA SEGUNDA – A EMPRESA estará sujeita à fiscalização da PREFEITURA e demais órgãos estaduais e federais responsáveis pelo
controle dos passivos ambientais durante o período em que estiver exercendo suas atividades.
CLÁUSULA TERCEIRA – O EMPRESÁRIO se responsabiliza por danos gerados ao meio físico e à saúde da população decorrentes da atividade
exercida por sua empresa.
CLAÚSULA QUARTA – Em caso de ampliação, reforma, ou alteração da atividade a PREFEITURA deverá ser consultada.
CLÁUSULA QUINTA – Fica eleito o Foro da Comarca de Cornélio Procópio para ações decorrentes deste Termo.
E por assim estarem de acordo assinam este Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Sertaneja ____ de ____________ de ________
_____________________________________
(nome e assinatura do EMPRESÁRIO)
_____________________________________
(nome a assinatura do PREFEITO)
Testemunhas:
_____________________________________
(nome e assinatura)
_____________________________________
(nome e assinatura)
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Nº 86
ANO I
DOS
PARÂMETROS
PÁG. 104
PARA
DIMENSIONAMENTO
DE
QUADRAS
SEÇÃO V
DOS PARÂMETROS PARA SISTEMA VIÁRIO
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
SEÇÃO VI
DOS PARÂMETROS PARA FAIXAS DE PROTEÇÃO
SEÇÃO VII
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
DA INFRA-ESTRUTURA
SEÇÃO VIII
DA CONSULTA PRÉVIA PARA O LOTEAMENTO
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
SEÇÃO I
DOS PARCELAMENTOS PARA FINS URBANOS
SEÇÃO II
DOS PARCELAMENTOS PARA FINS RURAIS
SEÇÃO IX
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
SEÇÃO X
DA APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO
SEÇÃO XI
DO LOTEAMENTO FECHADO
SEÇÃO XII
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO
SEÇÃO I
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
SEÇÃO II
DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS
SEÇÃO XIII
DOS LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS DE CHÁCARAS
SEÇÃO XIV
DOS LOTEAMENTOS EMPRESARIAIS
DA DESTINAÇÃO DE ÁREAS DE USO PÚBLICO
CAPÍTULO VI
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU
DESDOBRO
DOS PARÂMETROS PARA DIMENSIONAMENTO DE LOTES
SEÇÃO IV
CAPÍTULO VII
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Nº 86
ANO I
DO REMEMBRAMENTO
PÁG. 105
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERTANEJA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE:
CAPÍTULO VIII
DA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
L E I:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 1º. Esta Lei tem por objeto a orientação e o controle de
todo o parcelamento e remembramento do solo para fins urbanos
CAPÍTULO X
efetuado no território do Município de Sertaneja, assegurando as
observâncias das normas federais e estaduais relativas à matéria e
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
visando assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
ANEXO I – Fluxograma de requerimento para Consulta Prévia para
cidade.
Projeto de Loteamento
ANEXO II – Modelo de requerimento de consulta prévia
ANEXO III – Fluxograma para alvará de loteamento
ANEXO IV – Modelo de Alvará de Loteamento
ANEXO V – Modelo de Termo de Compromisso
ANEXO VI – Modelo de Termo de Caução de Lotes
ANEXO VII – Fluxograma para desmembramento / unificação de lotes
ANEXO VIII – Modelo de requerimento para desmembramento /
unificação de lotes
ANEXO IX – Modelo de licença para desmembramento / unificação de
Art. 2º. Na implementação do parcelamento do solo para
fins urbanos e da regularização fundiária em área urbana deverão ser
observadas as diretrizes gerais da política urbana enumeradas no
artigo 2º da Lei n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da
Cidade; Agenda 21; Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE do
Estado do Paraná; os princípios constantes na Lei do Plano Diretor
Municipal Participativo de Sertaneja; Lei Federal de Saneamento
Básico n°. 11.455/2007; Resolução n°. 369/ 2006 e demais resoluções
do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente e Lei Federal n°.
lotes
4771/1965 - Código Florestal e suas alterações no que couber,
assegurados o interesse público e a função social da propriedade no
LEI COMPLEMENTAR N° 46/13 – DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
uso da terra.
Art. 3º. Considera-se parcelamento do solo para fins
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
urbanos toda subdivisão de gleba ou lote em dois ou mais lotes
URBANO NO MUNICÍPIO DE SERTANEJA E DÁ OUTRAS
destinados à edificação, sendo realizado através de loteamento,
PROVIDÊNCIAS
desmembramento ou desdobramento.
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Nº 86
ANO I
Art. 4º. Somente serão admitidos desmembramentos de
terrenos nos casos em que não for necessária a realização de prévio
arruamento, e quando todas as áreas desmembradas resultantes
PÁG. 106
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
confrontarem com via pública, reconhecida pelo Município.
Art. 7º. Esta lei tem como objetivos:
§ 1º. Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as
I. Orientar
o
projeto
e
a
execução
de
qualquer
disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, especialmente
empreendimento que implique parcelamento do solo para
no que se refere à dimensão dos lotes, afastamentos, taxa de
fins urbanos no Município;
ocupação e coeficiente de aproveitamento.
II. Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos
urbanos em áreas inadequadas ou de risco;
§ 2º. Considera-se remembramento a reunificação de lotes
III. Evitar a comercialização de lotes inadequados ou de risco
às atividades urbanas;
resultantes de loteamento, desmembramento ou desdobramento, e
deverão atender às exigências das formas de parcelamento.
IV. Assegurar
a
existência
de
padrões
urbanísticos
e
ambientais de interesse da comunidade nos processos de
parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 5º. O disposto na presente Lei obriga não só os
loteamentos, desmembramentos, desdobros e remembramentos
realizados para a venda, ou melhor, aproveitamento de imóveis, como
também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou
judicial, para a extinção de comunhão de bens ou a qualquer outro
CAPÍTULO III
título.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º. O parcelamento do solo urbano se subordinará, além
do
disposto
nesta
lei,
à
legislação
municipal
aplicável,
e
especialmente à:
Art. 8º. Para fins desta lei são adotadas as seguintes
definições:
I. Lei Orgânica;
I.
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II.
Alinhamento: linha locada ou indicada pelo Município
II. Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III. Código de Obras;
que delimita a divisa frontal do lote e o logradouro
IV. Código de Posturas;
público;
V. Demais instrumentos legais dispostos no Plano Diretor
Municipal de Sertaneja.
III.
Área verde: área descoberta e permeável do terreno,
dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio
climático e favoreça a drenagem de águas pluviais;
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IV.
VI.
subdivisão de lote urbano em 2 (dois) a 4 (quatro) lotes
do perímetro urbano, definida em Lei específica
destinados à edificação;
XIV. Desmembramento: é o parcelamento do solo urbano
Áreas Públicas: são as áreas de terras a serem doadas
efetuado pela subdivisão de gleba em lotes destinados à
ao Município para fins de uso público em atividades
edificação, com o aproveitamento do sistema viário
culturais, cívicas, esportivas, de saúde, educação,
existente, desde que não implique na abertura de novas
administração, recreação, praças e jardins;
vias ou logradouros públicos nem no prolongamento,
Área de Lazer: é a área de terra a ser doada ao
Município para a construção de praças, parques, jardins
e outros espaços destinados à recreação da população;
VIII. Arruamento: considera-se como tal à abertura de
qualquer via ou logradouro destinado à utilização pública
Área non aedificandi: é área de terra onde é vedada a
edificação de qualquer natureza;
Caixa
de
via:
distancia
entre
os
limites
dos
sistema viário e aplicando o que determina o Plano
Diretor Municipal Participativo de Sertaneja;
XVI. Embargo:
administrativo
demanda
ocupação
c.
Cultura;
frações ideais, correspondentes a unidades autônomas
d.
Administração;
destinadas à edificação e em áreas de uso comum dos
e.
Lazer;
f.
Segurança.
Condomínio Urbanístico: divisão de gleba ou lote em
implique
a
de
área
específica
para
como:
Saúde;
não
determina
atendimento de serviços à coletividade e para execução
b.
CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
que
que
paralisação da obra;
Educação;
condomínios,
na
abertura
de
logradouros públicos, nem na modificação ou ampliação
dos já existentes, podendo haver abertura de vias
XVIII. Equipamento urbano: equipamento público cuja
internas de domínio privado;
XIII.
ato
a.
Agronomia;
XII.
definindo usos, efetivando a implantação da lei do
de outras atividades da administração pública, tais
alinhamentos prediais de cada um dos lados da rua;
XI.
Diretrizes de Loteamento: são diretrizes dadas pelo
XVII. Equipamento comunitário: equipamento público que
para circulação de pedestres ou veículos;
X.
XV.
órgão responsável pelo planejamento no município,
ambiente natural;
IX.
modificação ou ampliação dos já existentes;
Área de Preservação Ambiental: é a área de terra a
ser doada ao Município a fim de proteger o meio
VII.
PÁG. 107
Área ou Zona Urbana: é a área de terra contida dentro
complementar ao Plano Diretor Municipal;
V.
Nº 86
ANO I
instalação tem por objetivo a distribuição de
serviços nos lotes ou nos logradouros públicos e
Desdobro: é o parcelamento do solo urbano efetuado
que compõe um dos sistemas de infra-estrutura
pela subdivisão de um lote em mais lotes destinados à
urbana e de saneamento ambiental, tais como:
edificação, com o aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas
vias ou logradouros públicos nem no prolongamento,
modificação ou ampliação das já existentes. É a
a.
Abastecimento d’água;
b.
Esgotamento sanitário;
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c.
Distribuição
de
energia
elétrica
Nº 86
ANO I
pública
e
XXIV.
domiciliar;
PÁG. 108
Loteamento Fechado: É o parcelamento do solo
efetuado pela subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias
d.
Escoamento de águas pluviais;
e.
Rede de telecomunicações;
prolongamento, modificação ou ampliação das vias
f.
Rede de gás canalizado;
existentes, com fechamento de seu perímetro e
g.
Vias de circulação.
de
circulação,
de
logradouros
públicos
ou
controle de acesso de não-moradores;
XXV.
Gleba: porção do solo que não foi objeto de
XIX.
Meio-fio: linha limítrofe entre a calçada e a pista de
rolamento em um logradouro público;
parcelamento urbano ou arruamento.
XXVI.
Infra-estrutura
XX.
básica:
conjunto
de
Multa: sanção pecuniária imposta por infração à
legislação vigente;
equipamentos urbanos relacionados à:
XXVII.
XXI.
a.
Escoamento das águas pluviais;
b.
Iluminação pública;
c.
Esgotamento sanitário;
d.
Abastecimento de água potável;
e.
Energia elétrica;
f.
Vias de circulação, pavimentadas ou não.
destinado
à
por
cota do logradouro público;
XXVIII.
Perímetro Urbano: é a linha de contorno que define
a área ou a zona urbana destinada a urbanização e
expansão urbana;
portanto,
de
acesso
XXIX.
circulação
ou
permanência
da
Profundidade do lote: distância entre a testada e o
fundo do lote, medida entre os pontos médios da
testada e da divisa do fundo;
irrestrito,
XXX.
Plano de Loteamento: é o conjunto de documentos
e projetos que indicam a forma pela qual será
realizado o parcelamento do solo por loteamento;
Lote: imóvel constituído em caráter autônomo a
partir do parcelamento de uma gleba ou um terreno,
XXXI.
Quadra: área resultante de loteamento, delimitada
destinada à edificação, com pelo menos um acesso
por vias de circulação e/ou limites deste mesmo
a um logradouro público, servido de infra-estrutura
loteamento;
básica, cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos para a área em que se situe, definidos
XXXII.
Loteamento:
lotes contíguos, de que resulte nova distribuição de
subdivisão
de
gleba
em
lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias
de
circulação
e
de
logradouros
públicos
ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes;
Remembramento: modificação da subdivisão do
terreno, pelo reagrupamento de lotes e/ou partes de
nesta lei;
XXIII.
terreno
uma altitude de cota de soleira compatível com a
população;
XXII.
do
baixas, permitindo estabelecer um nível de terreno e
público que se constitui bem de uso comum do
sendo,
regularização
desaterro das partes altas ou enchimento das partes
Logradouro público: área urbana de domínio
povo,
Nivelamento:
unidades ou áreas de lotes;
XXXIII.
Referência de Nível: é a cota de altitude tomada
como oficial pelo Município;
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XXXIV.
Testada: dimensão frontal do lote;
XXXV.
Via de circulação: área destinada ao sistema de
circulação de veículos e pedestres, existentes ou
projetadas;
XXXVI.
Nº 86
ANO I
Art. 11. Não será permitido o parcelamento do solo para fins
urbanos:
I.
II.
projeto de loteamento, de lote ou de uma obra
III.
Zona de Urbanização Específica: é a área de
Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo
Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta
por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das
concluída ou não;
XXXVII.
Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
a saúde pública;
Vistoria: diligência efetuada pelo Município tendo
por fim verificar as condições de uma gleba, de
PÁG. 109
autoridades competentes;
IV.
terra, delimitada na Lei de Zoneamento do Uso e
Em terrenos onde as condições geológicas não são
aconselháveis à edificação;
Ocupação do Solo Urbano destinada para fins
urbanos específicos.
V.
Em áreas de proteção ambiental, assim definidas na Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano;
VI.
Em áreas de riscos, assim definidas no Plano Diretor
Municipal;
CAPÍTULO IV
VII.
dormentes seja qual for a sua situação topográfica;
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
VIII.
Em terrenos situados em fundos de vales, essenciais para o
escoamento natural das águas;
SEÇÃO I
DOS PARCELAMENTOS PARA FINS URBANOS
Nas proximidades de nascentes, águas correntes e
IX.
Em faixa de 15,00m (quinze metros) para cada lado das
faixas de domínio ou segurança de redes de alta tensão,
ferrovias, rodovias e dutos, quando existentes, salvo
maiores exigências dos órgãos municipais, estaduais e
federais competentes;
Art. 9º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins
urbanos quando o imóvel a ser parcelado que estiver localizado na
Zona Urbana do Município ou em Zona de Urbanização Específica,
X.
Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias
adequadas à vida humana.
assim definidas em Lei.
Parágrafo único. É vedado desmatar ou alterar a morfologia
do terreno fora dos limites estritamente necessários à abertura das
Art. 10. O uso, o aproveitamento, as áreas e as dimensões
mínimas e máximas dos lotes serão regulados pela Lei de
vias de circulação, exceto mediante aprovação expressa do Poder
Publico Municipal.
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, cujas normas
deverão ser observadas em todo parcelamento e remembramento do
solo.
Art. 12. Poderá ser exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança –
EIV para os parcelamentos do solo com área superior a 100.000,00
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Nº 86
ANO I
m² (cem mil metros quadrados), caso seja exigido pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento.
PÁG. 110
SEÇÃO I
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
SEÇÃO II
Art. 15. Os parâmetros urbanísticos para efeito do parcelamento
DOS PARCELAMENTOS PARA FINS RURAIS
do solo referem-se a:
I.
Art. 13. Nas áreas que não se encontram inseridas no perímetro
urbano não será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos.
II.
Dimensionamento dos lotes e das quadras;
Destinação de áreas públicas para equipamentos urbanos e
comunitários e áreas verdes;
III.
Parágrafo único. O parcelamento destas áreas localizadas fora
do perímetro urbano deverá obedecer ao módulo rural mínimo
estabelecido para o Município pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA.
Sistemas de circulação viária interna da gleba parcelada e
de sua integração aos sistemas de circulação viária da
cidade;
IV.
Faixas marginais de rodovias e linhas de transmissão de
energia elétrica;
V.
Art. 14. O parcelamento das áreas localizadas fora do perímetro
Faixas marginais de proteção de cursos d’água, tais como
rios, lagos e lagoas permanentes ou temporárias.
urbano deverá atender aos seguintes requisitos:
I.
Será registrada uma reserva florestal legal de 20% (vinte
por cento) bem como as áreas de Preservação Permanente
dentro do próprio imóvel, ou através das demais opções
previstas no Código Florestal Brasileiro, preferentemente
em uma única área, previamente aprovada pelo Instituto
Art. 16. Os remembramentos que originarem loteamentos ou
desmembramentos
urbanos
deverão
respeitar
os
parâmetros
urbanísticos e as demais obrigações determinadas nesta lei, no que
couber.
Ambiental do Paraná - IAP;
II.
As estradas de acesso às parcelas deverão ter pistas de
rolamento com larguras de 10,00m (dez metros);
III.
Deverão
necessariamente
conter
as
indicações
Art. 17. Os projetos de loteamento deverão obedecer às
seguintes recomendações urbanísticas:
do
tratamento a ser dado aos esgotos e aos resíduos sólidos e
I.
Respeito ao sitio natural e à hidrografia;
II.
Articulação com o sistema viário principal e definição de
as proteções para controle de erosões, com os mecanismos
hierarquia interna;
de dissipação das águas pluviais.
III.
Distribuição equilibrada de áreas livres, favorecendo as
conexões e otimizando sua utilização;
CAPÍTULO V
IV.
Criação de sistema de quadras e lotes, favorecendo a
centralidade e a criação de vias e locais;
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO
V.
Distribuição de equipamentos comunitários fundamentada
na demanda e favorecendo a acessibilidade;
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VI.
Qualificação
da
paisagem,
atendendo
aos
Nº 86
ANO I
aspectos
V.
PÁG. 111
Ao longo das faixas de segurança das linhas de transmissão
econômicos e funcionais, sem ignorar os aspectos estéticos,
de energia e das faixas de domínio das rodovias, viadutos e
formais e simbólicos.
ferrovias, deverá ser mantida a distância de 15,00m (quinze
metros) de cada lado e quando existirem, será obrigatória a
execução de uma via paralela, conforme especificação na
Art. 18. O LOTEAMENTO deverá atender aos seguintes
requisitos:
I.
Lei de Sistema Viário do Município;
VI.
Na Zona Urbana, salvo disposição do Plano Diretor
As áreas a serem doadas ao Município, a título de Áreas
Municipal ou outra disposição decorrente de estudos
Públicas, serão formadas, no mínimo, por:
específicos sobre o lençol freático, as Áreas de Preservação
Permanente ao longo dos cursos d’água e fundos de vales,
a.
Área para Equipamentos Comunitários;
b.
Área para Equipamentos Urbanos;
nascentes e 30,00m (trinta metros) para cada lado das
c.
Área de Lazer;
margens de fundos de vales e córregos, devendo obedecer
d.
Área de Arruamento;
e.
Áreas Verdes.
serão de, no mínimo, 50,00m (cinqüenta metros) das
II.
recomendações de dimensões maiores para situações
específicas exigidas pelo Código Florestal;
a.
As Áreas Públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco
delimitadas por uma via paralela, conforme
por cento) da área total a ser parcelada e, em casos
especificação na Lei de Sistema Viário do
específicos, serão fixadas pelo órgão competente de
Município;
planejamento do Poder Executivo Municipal com anuência
b.
expressa do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
III.
As Áreas de Preservação Permanente e de
Reserva Legal são consideradas áreas públicas a
O somatório das áreas de terras destinadas à implantação
serem doadas ao município, porém, não se
de Equipamentos Comunitários não será inferior a 12%
incluem na percentagem do inciso anterior.
(doze por cento) da área total a ser parcelada, sendo que:
a.
50%
(cinqüenta
Equipamentos
por
cento)
Comunitários
da
deverá
VII.
b.
O arruamento deverá observar as determinações da Lei
área
de
Municipal do Sistema Viário, devendo articular-se com as
ser
em
vias adjacentes, existentes ou projetadas, e harmonizar-se
com o relevo do local;
terreno único;
IV.
As áreas de preservação permanente deverão ser
Nos 50% (cinqüenta por cento) restantes, não
VIII.
Os cursos d'água não poderão ser modificados ou
serão computadas as esquinas de terrenos em
canalizados sem o consentimento do órgão competente do
que não possa ser inscrito um círculo de 20,00m
Poder Executivo Municipal e IAP – Instituto Ambiental do
(vinte metros) de diâmetro.
Paraná;
As porcentagens das demais áreas públicas a serem
IX.
A infraestrutura a ser implantada nos loteamentos deverá
doadas ao Município, que correspondem a 23%, são
seguir os parâmetros estabelecidos no Art. 46 da presente
constituídas pelos Equipamentos Urbanos necessários e
Lei.
Arruamentos deverão ser fixadas na Consulta Prévia para
Loteamentos;
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X.
Nº 86
ANO I
PÁG. 112
As áreas de terras localizadas sob linha de transmissão de
estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano em geral e Lei
energia
do Sistema Viário.
elétrica
serão
computadas
como
Área
de
Arruamento;
Art. 21. As áreas de uso público destinam-se a:
Parágrafo único. Observado o disposto no presente artigo,
aplicam-se quanto à destinação de áreas de uso público os
dispositivos da Seção seguinte.
I.
II.
Vias de circulação, no caso de loteamentos;
Implantação de infra-estrutura necessária ao provimento
dos serviços de:
a.
Abastecimento de água potável;
b.
Energia elétrica e iluminação pública;
Habitação e as recomendações do Conselho de Habitação e caso o
c.
Recolhimento e tratamento de esgotos;
município não tenha Plano de Local de Habitação, o mesmo deverá
d.
Escoamento das águas pluviais;
e.
Rede de telefonia;
f.
Gás canalizado.
Art. 19. Para a implementação de programas habitacionais de
ZEIS – Zona Especial de Interesse Social é necessário que o
município siga as diretrizes do Plano Diretor Municipal, Plano Local de
seguir as recomendações da Lei Federal n°. 11.124/2005 –
SNHIS/FNHIS; Estatuto da Cidade – Lei Federal n°. 10.257/2001 e
Resoluções do Concidades.
III.
Equipamentos comunitários referentes à Educação, cultura,
saúde, lazer e outros de interesse público e social.
SEÇÃO II
IV.
parques, bosques, jardins e outros espaços destinados à
DA DESTINAÇÃO DE ÁREAS DE USO PÚBLICO
recreação da população.
V.
Art. 20. Os parâmetros para destinação de áreas públicas,
Áreas de lazer em específico, para implantação de praças,
Áreas verdes que contribuam para o equilíbrio climático,
recuperação ambiental e drenagem de águas pluviais,
previstos na Seção anterior referente às disposições gerais aplicam-se
compreendendo as massas vegetais em fundos de vales,
a todos os loteamentos em função de sua localização nas zonas
reservas de matas, corredores de biodiversidade, dentre
urbanas.
outras áreas;
§ 1º. Os parâmetros e porcentagens de doação de áreas
§ 1º. A destinação das áreas de uso público será estabelecida
públicas para os casos de desmembramento e desdobramento
conforme a necessidade da região do parcelamento e de suas
independem da zona urbana em que se situem, devendo obedecer
adjacências.
aos parâmetros definidos para os loteamentos em geral.
§ 2º. A localização das áreas de uso público será definida pelo
§ 2º. Os parâmetros para destinação de áreas de uso
setor municipal responsável pelo planejamento, por ocasião da
comum internas, como sistema viário e equipamentos destinadas ao
emissão de diretrizes urbanísticas e poderá ser descontínua, devendo
lazer nos condomínios urbanísticos deverão atender os mínimos
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Nº 86
ANO I
obter parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento,
desde que se mantenha o estabelecido no Art. 18 desta lei.
PÁG. 113
I. Áreas de preservação permanente situadas às margens dos
cursos d’água, tais como rios, igarapés, nascentes, lagos e
lagoas permanentes ou temporárias;
Art.
22.
A
infra-estrutura urbana e os
equipamentos
comunitários previstos nos incisos II e III do artigo anterior deverão
respeitar a regulamentação definida pelos órgãos públicos ou
II. Áreas remanescentes de vegetação nativa especialmente
junto aos cursos d’água perenes ou intermitentes, descritos
no inciso I.
concessionárias responsáveis pelos serviços.
Art. 27. Os espaços considerados livres de uso público e as
Art. 23. A necessidade de equipamentos comunitários
deverá ser identificada na fase de Consulta Prévia, considerando-se a
áreas de uso institucional deverão ter acesso por via oficial de
circulação.
especificidade da área onde se localiza o parcelamento ou
desmembramento.
Parágrafo único. Os canteiros associados a vias de
circulação com largura inferior a 5,00m (cinco metros) e os
Art. 24. Consideram-se inadequados para destinação a
equipamentos comunitários:
I.
Áreas de Preservação Permanente (APP);
II.
Áreas alagadiças;
III.
Solos hidromórficos;
IV.
Áreas com declividade superior a 15% (quinze por cento).
dispositivos de conexão viária com área inferior a 50,00m² (cinqüenta
metros quadrados) serão computados como parte da rede viária.
Art. 28. Para facilitar a manutenção de áreas verdes e de
lazer público deverá ser incentivada a parceria público-privada.
Art. 29. As áreas de uso público destinadas aos equipamentos
comunitários e às áreas verdes não poderão ter a destinação
Art. 25. Nas praças, deverá ser mantido o uso paisagístico,
devendo ser garantida, pelo menos, metade de sua área total livre de
modificada pelo empreendedor e não poderão ser negociadas ou
cedidas pelo Executivo Municipal para outros fins.
pavimentação impermeabilizante.
SEÇÃO III
Art. 26. As áreas verdes previstas no projeto de parcelamento
deverão,
sempre
que
possível,
ser
contíguas,
evitando
DOS PARÂMETROS PARA DIMENSIONAMENTO DE LOTES
a
fragmentação da cobertura vegetal existente e se destinam a garantir
a permeabilidade do solo e a melhoria microclimática.
Art. 30. Os lotes resultantes dos parcelamentos terão áreas
mínimas conforme previsto na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação
do Solo Urbano.
Parágrafo único. Poderão ser consideradas como áreas
verdes aquelas que se enquadrarem nas seguintes condições:
Art. 31. Os parâmetros para dimensionamento dos lotes
aplicam-se a todas as modalidades de parcelamento.
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ANO I
II.
PÁG. 114
Quando a necessidade de preservação do patrimônio
Art. 32. O lote terá, obrigatoriamente, testada voltada para
ambiental desaconselhar à abertura de vias ou logradouros
via de circulação ou logradouro público, exceto quando inserido em
públicos, seu prolongamento, modificação ou ampliação.
vilas e condomínios, atendendo os parâmetros definidos na legislação
aplicável à matéria.
Art. 33. O Município não assumirá responsabilidade por
Parágrafo único. As situações de que trata este artigo
deverão estar indicadas na fase de Consulta Prévia.
diferenças acaso verificadas nas dimensões e áreas dos lotes.
Art. 34. Quando não for possível dar escoamento por
gravidade, através de passagem em vias públicas, às águas pluviais
ou àquelas das redes de coleta de esgoto sanitário, os lotes situados
SEÇÃO V
DOS PARÂMETROS PARA SISTEMA VIÁRIO
à jusante deverão ser dotados de servidão pública de passagem para
equipamentos urbanos que sirvam aos lotes situados a montante.
Art. 35. Serão admitidos lotes com dimensões inferiores às
estabelecidas nesta lei em áreas indicadas como ZEIS – Zona
Art. 38. A previsão das vias dos loteamentos deverá atender
os parâmetros definidos na Lei do Plano Diretor e Lei do Sistema
Viário, como também para as normas técnicas brasileiras.
Especial de Interesse Social, quando a situação de fato tornar inviável
a regularização fundiária.
§ 1º. A articulação das novas vias ao sistema viário
adjacente, existente ou projetado, será indicada na fase de Consulta
Prévia com o parecer do órgão municipal responsável pelo tráfego
urbano.
SEÇÃO IV
DOS PARÂMETROS PARA DIMENSIONAMENTO DE QUADRAS
Art. 36. As quadras terão comprimento máximo de 200,00m
(duzentos metros) e largura mínima de 50,00m (cinqüenta metros).
Parágrafo único. Os parâmetros para dimensionamento
das quadras aplicam-se ao desmembramento e ao loteamento.
Art. 37. Os limites máximos estabelecidos para o comprimento
da quadra poderão ser alterados nas seguintes situações:
I.
Quando se tratar de gleba localizada em área onde a rede
viária, existente ou projetada, torne desnecessária a
restrição, ouvindo o órgão municipal competente;
§ 2º. Em casos especiais, deverão ser estudadas melhores
formas de concordância entre as vias existentes e o novo loteamento.
§ 3º. O percentual destinado ao sistema viário não poderá
ser inferior a 15% (quinze por cento) do total da gleba.
Art. 39. No projeto de parcelamento poderão ser adotadas
vielas para os casos onde servirão de passagem para implantação de
rede de galeria de águas pluviais e esgoto sanitário em áreas onde a
topografia requer tal solução.
Art. 40. A arborização das vias deverá seguir os parâmetros
estabelecidos pelo setor municipal competente.
Art. 41. No caso da impossibilidade de prolongamento ou
ligação das novas vias ao sistema viário adjacente, poderá ser
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
Nº 86
ANO I
PÁG. 115
adotada a praça de retorno para arremate das vias locais que permita
edificáveis, bem como a demarcação e sinalização das
o retorno de veículos.
áreas de fragilidade ou proteção ambiental;
Art. 42. Os passeios deverão ter caimento de 2% (dois por
cento) no sentido do logradouro público.
II.
Abertura das vias de circulação e respectiva terraplenagem;
III.
Rede de drenagem superficial e profunda de águas pluviais
de acordo com as normas do órgão municipal regulador;
IV.
SEÇÃO VI
Rede de abastecimento de água potável de acordo com as
normas da respectiva concessionária;
DOS PARÂMETROS PARA FAIXAS DE PROTEÇÃO
V.
Rede de esgoto no prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar
da data de instalação do entorno de acordo com as normas
Art. 43. Ao longo das faixas de domínio de rodovias
da respectiva concessionária ou certidão desta dispensando
estaduais e federais será obrigatória a reserva de uma faixa não
a execução da mesma, quando de impedimento técnico,
edificável de cada lado, respeitando os parâmetros previstos na
devidamente acompanhada de termo de responsabilidade;
legislação federal ou estadual.
VI.
Rede de distribuição compacta de energia elétrica e de
iluminação pública de acordo com as normas da respectiva
Art. 44. Ao longo das faixas de domínio das linhas de
transmissão de energia elétrica será obrigatória a reserva de uma
faixa não edificável de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada
concessionária;
VII.
espessura, sendo TSD – Tratamento Superficial Duplo, ou
lado, respeitado a legislação sobre a espécie.
poliédrico com no mínimo 8 centímetros de espessura para
as pistas de rolamento das vias de acesso e circulação e
Art. 45. Ao longo de cursos d’água tais como rios, igarapés,
das praças, incluindo a construção de guias e sarjetas, de
nascentes, lagos e lagoas permanentes ou temporários, a reserva de
acordo com as normas do órgão municipal competente e o
faixas não edificáveis será, no mínimo, equivalente às respectivas
estabelecido na Lei do Sistema Viário do Município;
áreas de preservação permanente, definidas pelo Código Florestal Lei
nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 e suas alterações e Resolução
nº. 369/2006 do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente, e
outras afins.
Pavimentação asfáltica com no mínimo 12 centímetros de
VIII.
IX.
Passeios e muretas;
Arborização das vias de circulação e ajardinamento dos
espaços livres de uso público e replantio nos fundos de
vale.
SEÇÃO VII
DA INFRA-ESTRUTURA
§ 1º. Quando não for possível interligar as galerias de águas
pluviais do loteamento à rede existente, será obrigatória a execução
de emissário até o curso d’água mais próximo, com dissipador de
Art. 46. São de responsabilidade do loteador a execução e o
custeio das obras e as instalações mínimas de:
I.
Demarcação dos lotes, das vias, dos terrenos a serem
transferidos ao domínio do Município e das áreas não
energia na sua extremidade, conforme projeto aprovado pelo órgão
competente do Município e, se necessário, do Estado.
§ 2º. Serão construídas rampas de acesso no meio-fio, junto
às esquinas, para pessoas portadoras de necessidades especiais,
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ANO I
PÁG. 116
segundo os padrões definidos na Lei do Sistema Viário do Município e
§ 3º. Concluídas as obras e serviços de infra-estrutura do
NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e
parcelamento, o interessado solicitará ao órgão municipal competente,
equipamentos urbanos.
ou às concessionárias de serviços, a vistoria e o respectivo laudo de
recebimento do serviço ou obra, do qual dependerá a liberação da
§ 3º. Quando a arborização de passeios ou canteiros, prevista
caução correspondente.
no Inciso IX deste Artigo, referir-se a logradouro lindeiro a lotes sua
§ 4º. Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo
densidade será de, no mínimo, 1 (uma) árvore por lote.
previsto
§ 4º. A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados em
no
respectivo
cronograma,
o
Município
executará
judicialmente a garantia dada e realizará as obras não concluídas.
ZEIS – Zona Especial de Interesse Social consistirá, no mínimo, de
vias de circulação, escoamento das águas pluviais; rede para o
abastecimento de água potável; rede de energia elétrica e iluminação
pública e soluções para o esgotamento sanitário, de acordo com as
Art. 48. Os taludes resultantes de movimentos de terra
deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I.
normas da respectiva concessionária.
Declividade ideal, determinada para cada tipo de solo para
taludes em aterro;
§ 5º. Todo projeto e execução de loteamento deverá atender
II.
apropriado
para
retenção
do
solo,
preferivelmente formado por vegetação, podendo este ser
as exigências dispostas na Lei do Plano Diretor Municipal de
dispensado, a critério do Poder Público;
Sertaneja, Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano e
em especial as leis federais: lei que dispõe sobre o parcelamento do
Revestimento
III.
Canaletas de drenagem para taludes com altura superior a
3,00m (três metros).
solo urbano nº. 6766/79 e suas alterações (Lei nº. 9785/99) e Lei de
Saneamento Básico n°. 11.455/2007.
Parágrafo único. Os taludes poderão ser substituídos por
Art. 47. As obras e serviços de infra-estrutura exigidos para os
parcelamentos deverão ser executados segundo cronograma físico
muros de arrimo ou proteção, a expensas do loteador e mediante
autorização prévia do Poder Público.
previamente aprovado pelo órgão competente do Município.
Art. 49. Em nenhum caso os movimentos de terra e as obras
§ 1º. O parcelador terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, a contar da data de publicação do Decreto de Aprovação do
de arruamento ou instalação de infra-estrutura poderão prejudicar o
escoamento das águas nas respectivas bacias hidrográficas.
loteamento ou expedição do Ato de Aprovação do desmembramento
ou desdobramento, para executar os serviços e obras de infraestrutura para ele exigidas.
Art. 50. A aprovação de projeto de desmembramento de lote
urbano pelo Município ficará condicionada à prévia existência, em
todos os logradouros lindeiros ao lote, da seguinte infra-estrutura:
§ 2º. Qualquer alteração na seqüência de execução dos
I.
Rede de abastecimento de água potável;
aprovação do Poder Público Municipal e do Conselho Municipal de
II.
Rede de esgoto sanitário de acordo;
Desenvolvimento
III.
Sistema de drenagem de águas pluviais;
IV.
Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação
serviços e obras mencionados neste Artigo deverá ser submetida à
mediante
requerimento
do
parcelador,
acompanhado de memorial justificativo da alteração pretendida.
pública;
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V.
Vias de circulação pavimentadas.
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VII.
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Esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as
vias de circulação, quadras, e áreas públicas.
§ 1º. Inexistindo, no todo ou em parte, a infra-estrutura listada
VIII.
Plantas do imóvel, na escala 1:1000 (um por mil), sendo
no caput deste artigo, em qualquer dos logradouros lindeiros ao lote, o
uma cópia em mídia digital e duas cópias apresentadas em
proprietário providenciará às suas expensas a execução da infra-
papel, sem rasuras ou emendas, e assinadas pelo
estrutura faltante, como pré-condição para a aprovação do projeto de
proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pelos
desmembramento pelo Poder Público Municipal.
serviços de levantamento topográfico. Essas plantas
deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
§ 2º. A execução dos elementos de infra-estrutura referidos no
a.
parágrafo anterior deverá obedecer a projetos previamente aprovados
Divisas do imóvel perfeitamente definidas e
traçadas;
pelos órgãos municipais competentes ou pelas concessionárias dos
b.
respectivos serviços.
Localização dos cursos d'água, lagoas e represas,
áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores,
pedreiras, linhas de transmissão de energia
elétrica, dutos e construções existentes;
SEÇÃO VIII
DA CONSULTA PRÉVIA PARA O LOTEAMENTO
c.
Curvas de nível de metro em metro;
d.
Orientação magnética e verdadeira do norte; mês
e ano do levantamento topográfico;
Art. 51. Para efetuar a proposta de parcelamento do solo
mediante loteamento, o proprietário do imóvel deverá solicitar ao
e.
Referência de nível;
f.
Arruamento vizinho a todo perímetro da gleba,
órgão competente do Poder Executivo Municipal, sob o título de
com localização dos equipamentos urbanos e
CONSULTA PRÉVIA, que defina as condições para o parcelamento
comunitários existentes no local ou em suas
do solo, apresentando para este fim, acompanhado de requerimento
adjacências,
próprio, os seguintes elementos:
distâncias ao imóvel que se pretende parcelar;
I.
Título de propriedade do imóvel ou autorização expressa do
g.
proprietário;
II.
III.
Certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
IV.
Certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo
período de 10 (dez) anos;
V.
Sondagem e percolação de solo, apontando o nível do
lençol freático;
VI.
Cópia da planilha de cálculo analítico do levantamento
topográfico do imóvel;
como,
suas
respectivas
Pontos onde foram realizados os testes de
percolação do solo;
Certidão negativa da Fazenda Federal e Municipal, relativas
ao imóvel;
bem
h.
IX.
Localização digital georreferenciada;
Outras informações que se façam necessárias, a critério do
órgão competente do Poder Executivo Municipal ou
solicitadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento –
CMD.
Parágrafo
único.
Sempre
que
necessário,
o
órgão
competente do Poder Executivo Municipal poderá exigir a extensão do
levantamento topográfico ao longo de uma ou mais divisas da gleba a
ser loteada até o talvegue ou espigão mais próximo.
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ANO I
PÁG. 118
§ 2º. O parecer favorável da consulta prévia não implica em
Art. 52. Havendo viabilidade de implantação, o Poder Público
aprovação da proposta do loteamento.
Municipal, de acordo com as diretrizes de planejamento do Município
e Legislação do Plano Diretor, e após consulta aos órgãos setoriais
responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará na
planta apresentada as diretrizes gerais:
I.
Art. 53. As Diretrizes Gerais expedidas vigorarão pelo prazo
máximo de 1 (um) ano, a contar do dia de sua expedição, após o que
estarão automaticamente prescritas e o processo iniciado arquivado.
Se o imóvel é passível de ser parcelado ou arruado, em
todo ou em partes;
II.
III.
As características gerais do loteamento em relação ao uso e
ocupação do solo;
SEÇÃO IX
As vias de circulação existentes ou previstas que compõem
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
o sistema viário da cidade e do município que devem ser
respeitadas pelo loteamento pretendido;
Art. 54. Expedidas as diretrizes gerais na consulta
IV.
As Áreas Públicas a serem doadas ao município;
V.
Os coletores principais de águas pluviais e esgotos quando
loteamento, deverá apresentar requerimento solicitando análise do
eles existirem ou estiverem previstos, observado o disposto
PLANO DE LOTEAMENTO para a gleba, anexando para esse fim:
em legislação específica;
VI.
Áreas Non Aedificandi, se houver;
VII.
O traçado e as respectivas dimensões do sistema viário
principal do loteamento;
VIII.
As Áreas de Preservação Permanente de rios e nascentes,
as linhas de alta tensão e telefônicas, as faixas de domínio
de rodovias, ferrovias e viadutos, quando existirem;
IX.
As obras de infra-estruturas que deverão ser executadas
pelo interessado e os respectivos prazos para execução.
prévia o proprietário do imóvel, caso deseje dar prosseguimento ao
I.
PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO – apresentado
através de desenhos na escala um por mil (1:1000), em
duas vias de cópias em papel e também em arquivo digital
na extensão (DWG), com layer e níveis especificados pelo
setor municipal responsável, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
a.
b.
pontos
de
Divisas do imóvel perfeitamente definidas e
Arruamento vizinho a todo perímetro da gleba,
com localização dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local;
Gerais é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo de
por igual período desde que justificado fundamentadamente.
com
traçadas;
c.
planejamento do Poder Executivo Municipal, podendo ser prorrogado
elaborado
georreferenciamento;
§ 1º. O prazo máximo para o fornecimento das Diretrizes
entrega de todos os documentos exigidos pelo órgão competente de
Projeto
d.
Vias de circulação existentes e projetadas, com
as respectivas cotas, dimensões lineares e
angulares, raios, cordas, pontos de tangência e
ângulos centrais;
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e.
Nº 86
ANO I
Perfis longitudinais e transversais de todas as vias
de circulação, nas seguintes escalas:
Longitudinal – Escala horizontal 1:1000 (um por
mil);
II.
Escala vertical 1:100 (um por cem);
Curvas de nível, atuais e projetadas, com
projeto das obras de sustentação e prevenção
eqüidistância de 1,00m (um metro);
dos efeitos deletérios;
Orientação magnética e verdadeira do norte; mês
c. Projeto de abastecimento de água potável;
d. Projeto de abastecimento de energia elétrica e
Referência de nível;
Indicação
dos
iluminação pública das vias;
marcos
de
alinhamento
e
e. Projeto de arborização de vias e logradouros
públicos;
vias projetadas;
f. Projeto
Subdivisão das quadras em lotes, com as
respectivas
numerações,
áreas,
dimensões
g.
coleta
e
tratamento
de
esgotos
Carta de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica
de Atendimento do loteamento, fornecida pelas
tangência e ângulos centrais;
concessionárias
de
energia
elétrica
e
de
Indicação das Áreas Públicas que passarão ao
abastecimento de água potável e coleta de
domínio do município no ato do registro do
esgotos sanitários.
loteamento com as respectivas áreas, dimensões
lineares e angulares, raios, cordas, pontos de
tangência e ângulos centrais;
Discriminação dos lotes a serem caucionados, à
Quadro
estatístico
de
MEMORIAL DESCRITIVO DO LOTEAMENTO - em duas
vias impressas em papel, contendo, no mínimo, as
a.
Descrição
do
loteamento
contendo
suas
características;
áreas,
em
metros
quadrados e percentuais, contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
1.
III.
seguintes informações:
escolha do poder público;
n.
de
domiciliares;
lineares e angulares, raios, cordas, pontos de
m.
Projeto de rede de escoamento das águas
pluviais, com indicação do local de lançamento e
nivelamento localizados nos ângulos de curvas e
l.
Área total das Áreas Públicas.
PROJETOS COMPLEMENTARES - apresentados em duas
b.
e ano do levantamento topográfico;
k.
4.
a. Projeto de pavimentação de vias;
energia elétrica, dutos e construções existentes;
j.
Área total dos lotes e quadras;
no mínimo, os seguintes elementos:
frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de
i.
3.
municipal competente pelo planejamento urbano, contendo,
Localização dos cursos d'água, lagoas e represas,
áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores
h.
Área total do arruamento;
extensão (DWG), com layer especificados pelo setor
canalizações especiais existentes e projetadas,
g.
2.
cópias impressas em papel e também em arquivo digital na
Transversal – Escala 1:100 (um por cem).
f.
PÁG. 119
Área total do imóvel a ser loteado;
b.
Condições urbanísticas do loteamento e as
limitações que incidem sobre os lotes e suas
futuras edificações;
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c.
d.
PÁG. 120
urbanos,
§ 2º. Nos loteamentos que já possuam toda a infra-estrutura
comunitários e dos serviços públicos já existentes
bem como ruas de acessos pavimentadas, fica a cargo de o loteador
e que serão implantados no loteamento e
realizar testes de laboratório no subsolo e no pavimento asfáltico, e
adjacências;
fornecer estes para o fiscal do loteamento.
Descrição
dos
equipamentos
Memorial Descritivo de cada lote, via urbana
projetada e Áreas Públicas propostas, indicando a
área total, as confrontações e os limites descritos
SEÇÃO X
DA APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO
em relação ao Norte verdadeiro.
IV.
Nº 86
ANO I
MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA –
especificando, entre outras, as seguintes condições:
a.
b.
Art. 55. Recebidos todos os elementos do PLANO DE
Os compromissos do loteador quanto à execução
LOTEAMENTO, ouvidas as autoridades competentes, o órgão
do PLANO DE LOTEAMENTO bem como os
competente do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 90
prazos previstos para sua execução;
(noventa dias), procederá ao exame das peças apresentadas,
Galerias
de
águas
pluviais,
pavimentação
manifestando sua avaliação técnica.
asfáltica;
c.
Indicação da condição de que os lotes só poderão
receber edificações após o Poder Executivo
Municipal
declarar
abastecimento
de
aceitas
água,
as
obras
energia
de
A possibilidade de suspensão, pelo adquirente, do
pagamento
das
prestações
uma
1º.
Havendo
incorreções
nos
projetos
técnicos
serão notificados a promover as mudanças necessárias.
elétrica,
iluminação pública e coleta de esgotos sanitários;
d.
§
apresentados, o responsável técnico e o proprietário do loteamento
vez
não
§ 2º. O prazo máximo para apresentação das correções é
de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da notificação, após o
que, não atendido, o processo iniciado será arquivado.
executadas as obras previstas no PLANO DE
LOTEAMENTO;
e.
§
1º.
especificações
Art. 56. Uma vez considerado em acordo com as normas
O uso do solo previsto para o lote, segundo
dos órgãos competentes, o Poder Executivo Municipal publicará, em
previsto na Lei de Zoneamento do Uso e
jornais com circulação local e regional, as condições em que o PLANO
Ocupação do Solo Urbano.
DE LOTEAMENTO pretende ser efetuado.
Todos
técnicas
os
projetos,
para
memoriais
realização
dos
de
cálculo
e
PROJETOS
COMPLEMENTARES e do PROJETO DE PARCELAMENTO DO
SOLO devem obedecer às normas da ABNT e dos órgãos
competentes de aprovação e estar assinadas pelo proprietário e pelo
responsável técnico, devendo esse último indicar o número de seu
registro no CREA.
Art. 57. Decorridos quinze dias da publicação a que se
refere o artigo anterior e estando o PLANO DE LOTEAMENTO em
acordo com as exigências técnicas e legais, o proprietário do
loteamento será notificado a apresentar 3 (três) cópias em papel e
uma cópia em mídia digital do referido PLANO DE LOTEAMENTO e a
ART – Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA dos
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profissionais responsáveis pelo Projeto de Loteamento e Projetos
Complementares.
PÁG. 121
§1º. Os lotes caucionados deverão ser discriminados,
correspondentemente ao valor total dos serviços ou obras de infraestrutura especificadas nesta Lei, cabendo ao Município escolher os
lotes a serem caucionados.
Art. 58. Uma vez cumpridas as exigências contidas nos artigos
anteriores, será assinado, entre o proprietário e o Poder Executivo
§ 2º. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste
Municipal, um TERMO DE COMPROMISSO onde o proprietário se
artigo, pelo preço da área, sem considerar as benfeitorias previstas no
obriga a, no mínimo:
projeto aprovado.
I.
Transferir, mediante escritura pública de doação, sem
qualquer ônus para o Município, a propriedade das Áreas
Públicas e a propriedade do conjunto de obras de
arborização, pavimentação de vias, abastecimento de água,
§ 3º. Concluídos todos os serviços e obras de infra-estrutura
exigidos para o loteamento, o Poder Público Municipal liberará as
garantias de sua execução.
coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, iluminação
§ 4º. A caução será formalizada mediante escritura pública
pública e abastecimento de energia elétrica realizadas;
que deverá ser levada ao Registro de Imóveis, no ato do registro do
II.
Facilitar a fiscalização permanente durante a execução das
loteamento.
obras e serviços;
III.
Executar, no prazo máximo de dois anos, em acordo com o
Cronograma
Físico-financeiro,
os
PROJETOS
COMPLEMENTARES; podendo o loteador solicitar um
§ 5º. As áreas a serem transferidas ao domínio público não
poderão ser caucionadas para o cumprimento dos dispositivos
previstos nesta Lei.
aditivo de mais 2 (dois) anos;
IV.
Caucionar, como garantia de execução dos PROJETOS
COMPLEMENTARES, uma área de terreno cujo valor, a
juízo do Poder Executivo Municipal, corresponda, à época
da análise do processo a, pelo menos, uma vez e meia o
custo dos serviços e obras a serem executadas;
V.
Não
transacionar,
por
qualquer
instrumento,
lotes
Utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme
exigência dessa Lei;
VII.
integralmente realizadas.
Art. 60. Assinado o TERMO DE COMPROMISSO será
aprovado o PLANO DE LOTEAMENTO, publicado o DECRETO DE
caucionados;
VI.
§ 6º. A liberação das áreas caucionadas não poderá ser
parcial e somente ocorrerá quando todas as obras estiverem
Comunicar por requerimento do setor municipal competente
o início e término de cada obra envolvida no loteamento.
APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO, expedido o respectivo
ALVARÁ DE LOTEAMENTO e publicado o Decreto de nomeação do
responsável técnico do Poder Executivo Municipal para a fiscalização
dos serviços e obras.
§ 1º. No DECRETO DE APROVAÇÃO deverão constar as
condições em que o loteamento é autorizado, as obras e serviços a
serem realizados e o prazo de execução, a indicação das áreas que
Art. 59. Em garantia da execução das obras e serviços de
passarão a integrar o domínio do município no ato de registro do
infra-estrutura urbana exigida para o loteamento, dar-se-á em caução
loteamento e o responsável técnico do Poder Executivo Municipal
área de terreno correspondente ao custo da época de aprovação das
designado para a fiscalização dos serviços e obras.
obras e serviços a serem realizados.
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ANO I
PÁG. 122
§ 2º. O responsável técnico pela fiscalização das obras e
serviços remeterá, mensalmente, ao órgão competente do Poder
Art. 64. Aplicam-se ao loteamento fechado os requisitos e
Executivo Municipal, um Relatório de Acompanhamento das Obras e
procedimentos prescritos nesta Lei, os índices urbanísticos definidos
Serviços indicando, no mínimo: a evolução gradual das obras e
na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano e o
serviços, os percentuais de obras e serviços concluídos em relação ao
disposto no Código de Obras e na Lei do Sistema Viário do Município.
cronograma, as observâncias dos projetos técnicos, as modificações
Parágrafo único. Somente será permitida a constituição de
introduzidas nos Projetos Complementares e a observância das
condomínios urbanísticos na Macroárea de Expansão Urbana,
normas de segurança.
definida na Lei do Plano Diretor.
Art. 61. Concluídas todas as obras e serviços e estando em
Art. 65. A área total da gleba para implantação do
perfeito estado de execução e funcionamento, o proprietário ou seu
representante legal solicitará ao Poder Executivo Municipal a vistoria
loteamento fechado não poderá ultrapassar a 60.000,00m² (sessenta
final do loteamento e a liberação da caução.
mil metros quadrados).
Mediante LAUDO DE VISTORIA favorável,
Art. 66. As Áreas Públicas totalizarão, no mínimo, 35%
elaborado pelo responsável técnico pela fiscalização das obras e
(trinta e cinco por cento) sendo que o somatório das áreas de terras
serviços, e atestado de pleno funcionamento das redes de serviço,
destinadas à implantação de Equipamentos Comunitários não será
fornecido pelos órgãos concessionários de serviços e órgãos públicos
inferior a 12% (doze por cento) da área total a ser parcelada.
Art. 62.
Parágrafo único. 50% (cinqüenta por cento) da área de
responsáveis pela política de meio ambiente, o Poder Executivo
Municipal
publicará
o
DECRETO
DE
RECEBIMENTO
DO
LOTEAMENTO e liberará as áreas caucionadas.
Equipamento Comunitário deverá ser localizada externamente à área
fechada do loteamento e com frente para via pública.
§ 1º. Caso tenha havido necessidade de modificações na
execução dos PROJETOS COMPLEMENTARES, o LAUDO DE
Art. 67. A implantação do loteamento fechado não poderá
VISTORIA deverá ser acompanhado de desenhos e cálculos
interromper o prolongamento das vias públicas, em especial aquelas
retificadores indicando as alterações realizadas.
classificadas na Lei do Sistema Viário como estruturais, coletoras,
§ 2º. A liberação das áreas caucionadas poderá ser
proporcional ao conjunto de obras e serviços realizados e em
marginais de rodovias, viadutos, ferrovias e fundos de vales, quando
existirem.
§ 1º. O loteamento fechado deverá ser contornado, em todo
funcionamento.
o seu perímetro, por via pública de, no mínimo, 15,00m (quinze
Art. 63. Findo o prazo estipulado no Cronograma Físico-
metros).
§ 2º. As vias internas ao loteamento fechado deverão ter:
financeiro para a realização das obras e serviços, caso as mesmas
I.
não tenham sido executadas, o Poder Executivo Municipal executará
Passeios de ambos os lados da via interna com dimensão
mínima 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
os serviços, promovendo a ação competente para adjudicar ao seu
patrimônio as áreas caucionadas correspondentes.
II. Secção da via carroçável mínima conforme tabela abaixo:
SEÇÃO XI
DO LOTEAMENTO FECHADO
Número de
lotes
a
que
Largura
deve mínima de cada uma via
Número de
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servir o trecho da via.
das
faixas
Nº 86
ANO I
III.
de
PÁG. 123
Coleta e remoção de lixo domiciliar e limpeza de vias, os
quais deverão ser depositados em local próprio junto à
rolamento da via
Até 20
9 metros
1
21 a 80
10 metros
1
+ 80
9 metros
2
Art. 68. O loteamento fechado deverá possuir, no máximo,
dois controles de acessos através de guarita de segurança com área
mínima de 50,00m² (cinqüenta metros quadrados).
Art. 69. As Áreas Públicas poderão ser objeto de concessão
de direito real de uso, por meio de autorização legislativa, conforme
legislação municipal, mediante outorga a pessoa jurídica formalmente
portaria do loteamento;
IV.
Prevenção de sinistros;
V.
Iluminação de vias públicas;
VI.
Coleta de esgotos domiciliares;
VII.
Drenagem de águas pluviais.
Art. 71. A concessão do direito real de uso poderá ser
rescindida unilateralmente pelo Poder Executivo Municipal nos casos:
I.
De dissolução da entidade beneficiária;
II.
De alteração, sem permissão do Poder concedente, da
organizada pelos proprietários dos lotes, com propósito específico
para esta função.
finalidade das Áreas Públicas;
III.
§ 1º. Sob pena de nulidade, no prazo de 90 (noventa dias)
Quando pessoa jurídica formalmente organizada pelos
proprietários dos lotes se omitir quanto aos serviços de
contados a partir da outorga, a concessão de direito real de uso
conservação e manutenção;
deverá constar do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de
IV.
Imóveis.
Quando do descumprimento de quaisquer outras condições
estatuídas no instrumento de concessão e nessa Lei;
V.
§ 2º. A Área de Preservação Permanente, e 50% (cinqüenta
por cento) da área de Equipamento Comunitário situada fora da área
Quando houver relevante interesse público que justifique a
medido, mediante consulta e aprovação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento.
fechada do loteamento, não poderão, a qualquer pretexto, ser objeto
de concessão de direito real de uso.
§ 1º. Quando da rescisão da concessão, as Áreas Públicas
bem como as benfeitorias nelas existentes, situadas dentro do
perímetro do loteamento fechado serão administradas diretamente
Art. 70. O instrumento de concessão de direito real de uso
deverá constar todos os encargos da pessoa jurídica formalmente
pelo Poder Público, independentemente de qualquer pagamento ou
indenização.
organizada pelos proprietários dos lotes relativos aos bens públicos
em causa, devendo estas ser, no mínimo, a manutenção e
conservação de:
§ 2º. A perda da concessão do direito real de uso implicará na
perda do caráter de loteamento fechado e determina a demolição dos
I.
Arborização de vias;
muros que envolvem a periferia do loteamento e a eliminação de todo
II.
Vias de circulação, calçamento e sinalização de trânsito;
e qualquer sistema de controle de acesso.
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Art. 72. Todo loteamento fechado deverá ser circundado por
Nº 86
ANO I
I. Estarem localizados em áreas lindeiras com acesso
cerca ou muro de alvenaria, com altura máxima de 3,00 m (três
metros).
PÁG. 124
principal pelas avenidas e rodovias municipais ou estaduais;
II. Os lotes deverão ter frente para as vias internas sendo a
testada igual ou inferior ao comprimento máximo de quadra
§ 1º. O loteamento fechado, em 75% (setenta e cinco por
cento) de seu perímetro, será dotado de lotes diretamente voltados
estabelecido nesta lei;
III. Os parâmetros para as vias de circulação interna dos
condomínios deverão ser os mesmos previstos para o
para via pública externa ao loteamento e de uso coletivo.
sistema viário dos loteamentos;
§ 2º. Nos locais onde o fechamento do loteamento estiver
IV. Os parâmetros para as edificações construídas nas
diretamente voltado para via pública de uso coletivo, o muro ou cerca
unidades autônomas dos condomínios deverão observar os
deverá estar recuado 6,00m (seis metros) do meio-fio da via pública,
índices urbanísticos e as distâncias mínimas estabelecidas
sendo 3,00m (três metros) destinados a passeio público e 3,00m (três
no Código de Obras de Sertaneja e Lei de Zoneamento do
metros) destinados à área verde.
Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 73. As obras e serviços de reparos das Áreas Públicas
situadas dentro do perímetro do loteamento fechado somente poderão
ocorrer mediante prévia aprovação e fiscalização de um profissional
habilitado indicado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 76. São condições para implantação dos condomínios
urbanísticos:
I.
Não provocar interrupção em vias arteriais ou coletoras
existentes ou projetadas;
II.
Destinar área verde ou de lazer no interior do condomínio
urbanístico com percentual mínimo igual ao previsto para as
SEÇÃO XII
DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS
leis de loteamentos em geral;
III.
Ter área do terreno para implantação de condomínio
urbanístico de no máximo 50.000m² (cinqüenta mil metros
quadrados);
IV.
Ter comprimento dos muros de cercamento de, no máximo,
Art. 74. Os condomínios urbanísticos horizontais ou verticais
400,00m (quatrocentos metros) por divisa e afastamento de,
edificados deverão ser constituídos em consonância com o disposto
no mínimo, 3,00m (três metros) do alinhamento, devendo
nesta Lei, respeitada a legislação federal aplicável.
este
afastamento
ser
arborizado
a
expensas
dos
condôminos, não sendo computado para cálculo de área
Parágrafo único. Somente será permitida a constituição de
verde, prevista no inciso II.
condomínios urbanísticos na Macroárea de Expansão Urbana,
definida na Lei do Plano Diretor.
§ 1º. Os condomínios urbanísticos que possuam área superior
a 16.000,00m² (dezesseis mil metros quadrados) deverão doar área
Art. 75. Os condomínios urbanísticos serão constituídos na
forma da lei federal aplicável e da Lei de Zoneamento do Uso e
Ocupação do Solo Urbano, obedecendo as seguintes condições:
equivalente a 5% (cinco por cento) do total do terreno para
equipamentos comunitários, externa ao condomínio.
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Nº 86
ANO I
PÁG. 125
§ 2º. A critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento e
do Poder Público Municipal, conjuntamente, poderão ser adotadas as
seguintes alternativas à exigência prevista no § 1° deste artigo:
I.
Doação
de
área
para
equipamentos
Art. 79. As áreas de uso comum, destinadas a lazer,
recreação, vias internas ou outros fins, assim aprovadas pela
comunitários
autoridade competente e definidas na convenção condominial, não
equivalente a 5% (cinco por cento) do total do terreno em
poderão ter sua destinação alterada pelo incorporador ou pelos
área não adjacente ao condomínio, mediante estudo de
condôminos.
demanda a ser apresentado pelo interessado e equivalente
em valor à que seria doada no perímetro do condomínio
Art. 80. No caso de extinção do condomínio urbanístico, as
urbanístico;
II.
Doação do valor monetário correspondente a 5% (cinco por
cento) do total do terreno do condomínio urbanístico ao
áreas comuns, inclusive benfeitorias nelas executadas, e as vias
internas, serão doadas, sem quaisquer ônus, para o Município.
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III.
monetário
Art. 81. Deverá ser garantida a ação livre e desimpedida das
correspondente a 5% (cinco por cento) do total do terreno
autoridades públicas e concessionárias de serviços responsáveis pela
do condomínio urbanístico.
segurança, serviços públicos, bem-estar da população e pela infra-
Aplicação
em
benfeitoria
social
no
valor
estrutura dentro dos limites do condomínio urbanístico, bem como de
toda a coletividade.
Art. 77. Os parâmetros para as vias internas nos condomínios
urbanísticos deverão obedecer ao previsto na Lei do Sistema Viário.
Art. 82. Não serão considerados condomínios urbanísticos
para efeitos desta Lei, a edificação multifamiliar vertical isolada,
Parágrafo único. Quando não houver via de acesso ao
condomínio
urbanístico,
esta
deverá
ser
implantada
construída em lote resultante de parcelamento.
pelo
empreendedor simultaneamente à implantação do condomínio,
devendo ser pavimentada, com solução de drenagem de águas
pluviais e rede de energia elétrica.
SEÇÃO XIII
DOS LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS DE CHÁCARAS
Art. 78. Serão de responsabilidade e ônus dos condôminos:
I.
Serviços de conservação e manutenção das vias internas,
inclusive a sua sinalização;
II.
Art. 83. Os loteamentos e condomínios de chácaras
poderão ser implantados nas macrozonas e zonas urbanas que assim
Serviços de conservação e manutenção das áreas verdes e
o permitirem, conforme previsto na Lei do Plano Diretor Municipal, Lei
de lazer internas ao condomínio, bem como das edificações
de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano e Portaria nº.
de uso comum;
005/2002 do IAP – Instituto Ambiental do Paraná que estabelece
III.
Coleta de lixo;
IV.
Serviços de iluminação das áreas comuns.
parâmetros de uso e ocupação específicos para a área do território
municipal.
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Nº 86
ANO I
PÁG. 126
Art. 84. Para os loteamentos e condomínios de chácaras, os
§ 3º. Todo projeto de loteamento e condomínio de chácaras
empreendedores devem atender as exigências mínimas de infra-
que tenham interesse nas demais macrozonas que não sejam as de
estrutura:
ocupação urbana e expansão urbana permitidas, devem apresentar
I.
Demarcação cravada ao solo, em concreto, contendo a
indicação de lotes, quadras e áreas públicas;
II.
Via de acesso encascalhada;
III.
Abertura
e
terraplenagem
necessariamente:
I.
de
viabilidade
do
empreendimento
contendo
urbanos e acesso da população;
das
vias
públicas,
com
pavimentação, inclusive do passeio, colocação de meios-
II.
município;
EIA – Estudo de Impacto Ambiental e RIMA – Relatório de
Impacto Ambiental;
fios e sarjetas e acesso às vias já implementadas no
IV.
Estudo
estimativas de custos para atendimento dos serviços
III.
Aprovação do órgão ambiental competente, IAP – Instituto
Ambiental do Paraná;
Provisão de elementos de drenagem superficial que
viabilizem o adequado escoamento de águas pluviais;
IV.
Parecer técnico da Secretaria de Serviços Urbanos e Obras;
V.
Solução de abastecimento e distribuição de água potável;
V.
Autorização
VI.
Solução para esgotamento sanitário;
VII.
Solução para coleta de lixo;
VIII.
Instalação de sistema de distribuição de energia elétrica;
IX.
Construção de pontes e pontilhões, quando for o caso;
X.
Contenção de encostas, quando necessário.
expressa
pelo
Conselho
Municipal
de
Desenvolvimento.
§ 4º. Os demais procedimentos para elaboração e aprovação
dos projetos de parcelamento para uso de chácaras devem ser
submetidos as disposições contidas nesta lei.
Art. 85. Para a implantação de condomínio de chácaras, a
§ 1º. As soluções para abastecimento de água, esgotamento
sanitário e distribuição de energia elétrica deverão atender as
exigências das respectivas concessionárias de serviços.
área dos terrenos deve atender o mínimo especificado nas
macrozonas e Portaria n°. 005/2002 do IAP – Instituto Ambiental do
Paraná, e quando não houver, deve-se atender o módulo rural do
município, com adensamento máximo de 20 habitantes por hectare.
§ 2º. A aprovação de loteamentos e condomínios de chácaras
fica condicionada à Secretaria Municipal competente e autorização
expressa pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, que em
SEÇÃO XIV
DOS LOTEAMENTOS EMPRESARIAIS
conjunto fixarão os percentuais mínimos destinados às áreas públicas,
as diretrizes de uso e ocupação mediante o sistema viário e a
macrozona definida pela Portaria n°. 005/2002 do IAP – Instituto
Ambiental do Paraná.
Art.
86.
São considerados
loteamentos
empresariais
aqueles loteamentos destinados ao uso comercial, industrial ou de
serviços, implantados em zonas que assim os permitam.
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Nº 86
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Art. 87. As exigências para execução de infra-estrutura nos
Loteamentos Empresariais são iguais às estabelecidas nesta Lei para
resultantes sejam, em ato contínuo, objeto de remembramento ao lote
vizinho.
os loteamentos padrão, acrescidas de outras que se façam
necessárias, chamadas nesta Lei de infra-estrutura complementar, a
critério do órgão municipal responsável pelo desenvolvimento
econômico, em função de projetos específicos.
PÁG. 127
§ 2º. Em casos de terrenos edificados anterior a data de
publicação dessa Lei, o desdobro somente poderá ser aprovado
quando observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I.
As
partes
resultantes
da
subdivisão
da
edificação
constituírem construções independentes uma das outras,
observados os requisitos do Código de Obras;
Art. 88. No parcelamento de imóveis para fins empresariais
e industriais, o dimensionamento dos lotes atenderá o disposto na Lei
II.
de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano de Sertaneja.
Cada um dos lotes resultantes do desdobro tiver a área
mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros).
Art. 89. No parcelamento para fins empresariais e industriais
III.
Em lotes atendidos pela rede de coleta de esgotamento
sanitário.
será obrigatória à doação de áreas de uso público para implantação
de equipamentos comunitários e de área verde, observados os
Art. 91. Para obter o parcelamento do solo, o proprietário do
parâmetros estabelecidos na presente lei.
imóvel
deverá
requerer
a
aprovação
do
PROJETO
de
DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO respectivo, anexando em seu
CAPÍTULO VI
requerimento, os seguintes documentos:
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU
I.
Título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva
quanto a sua alienabilidade, comprovada através de
DESDOBRO
Certidão do Registro de Imóveis;
II.
referente ao Imóvel;
Art. 90. O DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO só poderá
ser aprovado quando:
I.
III.
Os lotes desmembrados ou desdobrados tiverem as
dimensões mínimas para a respectiva zona, conforme Lei
Certidão Negativa da Fazenda Municipal ou Federal
4 (quatro) cópias do PROJETO DESMEMBRAMENTO ou
DESDOBRO apresentadas em papel e uma cópia em meio
digital, na escala 1:1000 (um para mil) indicada pelo órgão
competente do Poder Executivo municipal, assinadas pelo
de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano;
proprietário e pelo profissional responsável pelo projeto,
II.
A parte remanescente da gleba ou lote, ainda que edificado,
compreender
uma
porção
que
possa constituir
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
lote
independente, observadas as dimensões e áreas mínimas
a.
§ 1º. Excetuam-se os lotes ou glebas com dimensões e áreas
inferiores ao previsto no caput desse artigo quando as partes
elaborado
com
pontos
de
georreferenciamento;
previstas na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do
Solo Urbano.
Projeto
b.
As divisas do imóvel perfeitamente definidas e
traçadas;
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c.
sujeitas
a
inundações,
bosques,
construções existentes;
Orientação do norte verdadeiro e magnético, dia,
Arruamento vizinho a todo imóvel, com suas
respectivas distâncias;
f.
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá encaminhar o
mesmo para averbação no Registro de Imóveis.
mês e ano do levantamento topográfico realizado;
e.
CAPÍTULO VII
DO REMEMBRAMETO
Planta de situação ANTERIOR e POSTERIOR ao
parcelamento do solo que pretende efetuar,
Art. 94. Nos casos de REMEMBRAMENTO, o proprietário
contendo as identificações dos lotes, dimensões
do imóvel deverá requerer a aprovação do respectivo PROJETO DE
lineares e angulares, raios, cordas, pontos de
REMEMBRAMENTO,
tangência,
requerimento, os seguintes documentos:
ângulo
central,
rumos
e
outras
indicações necessárias para análise do Projeto;
g.
Indicação de edificações existentes;
h.
Quadro estatístico de áreas;
i.
Outras informações que possam interessar, a
I.
municipal.
V.
devendo
para
tal
fim
anexar,
em
seu
Título de propriedade do imóvel ou com autorização
expressa do proprietário, sem cláusula restritiva quanto a
sua alienabilidade, comprovada através de Certidões do
Registro de Imóveis;
II.
critério do órgão competente do Poder Executivo
IV.
PÁG. 128
Art. 93. Após a aprovação do projeto o interessado, no
Localização de cursos d’água, lagoas e represas,
áreas
d.
Nº 86
ANO I
Certidão Negativa da Fazenda Municipal referente ao
Imóvel;
III.
Quatro cópias do PROJETO DE REMEMBRAMENTO
ART – Anotação de Responsabilidade Técnica perante o
apresentadas em papel e uma cópia em meio digital, sem
CREA;
rasuras, na escala 1:1000 (um para mil) indicada pelo órgão
Memoriais descritivos de cada lote ou via pública.
competente do Poder Executivo Municipal, assinadas pelo
proprietário e pelo profissional responsável pelo projeto,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais
documentos exigidos terão a(s) assinatura(s) do(s) responsável(veis)
a.
elaborado
com
pontos
de
georreferenciamento;
e deverão estar dentro das especificações da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Projeto
b.
As divisas do imóvel perfeitamente definidas e
traçadas;
Art. 92. Aplicam-se ao DESMEMBRAMENTO, no que
c.
Localização de cursos d’água, lagoas e represas,
couber, as mesmas disposições e exigências desta lei para o
áreas
LOTEAMENTO, em especial quanto à doação de áreas para o
construções existentes;
município, necessárias para a continuidade ou alargamento de vias e
ou para a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários.
d.
sujeitas
a
inundações,
bosques,
Orientação do norte verdadeiro e magnético, dia,
mês e ano do levantamento topográfico realizado;
e.
Arruamento vizinho a todo imóvel, com suas
respectivas distâncias;
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f.
Nº 86
ANO I
Planta de situação ANTERIOR e POSTERIOR do
I.
remembramento que pretende efetuar, contendo
as identificações dos lotes, dimensões lineares e
angulares, raios, cordas, pontos de tangência,
ângulo
central,
rumos
e
outras
g.
Indicação de edificações existentes;
h.
Quadro estatístico de áreas;
i.
Não tiveram projeto apresentado para aprovação do órgão
Municipal competente;
II.
Mesmo aprovados, não cumprirem as exigências feitas na
autorização expedida;
indicações
III.
necessárias para análise do Projeto;
PÁG. 129
Foi aprovado, mas não foi registrado no cadastro imobiliário
do Município e no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º. A regularização do parcelamento não exime de
Outras informações que possam interessar, a
responsabilidade a pessoa física ou jurídica que tenha violado a
critério do órgão competente do Poder Executivo
legislação municipal.
municipal.
IV.
Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA;
V.
Memoriais descritivos de cada lote.
§ 3º. O empreendimento de obras e serviços que esteja em
desconformidade com a legislação Municipal será embargado
conforme o previsto nesta lei, aplicando-se as demais penalidades
cabíveis nos termos desta lei.
Art. 95. Após a aprovação do projeto o interessado, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá encaminhar o mesmo
§ 4º. Será admitida a substituição do projeto aprovado pelo
setor municipal competente, quando a desconformidade tornar inviável
para averbação no Registro de Imóveis.
ou extremamente difícil a implantação do projeto original.
§ 5º. Em caso de alteração de projeto já registrado no Registro
CAPÍTULO VIII
Geral de Imóveis, serão observadas as providências previstas na
DA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
legislação federal aplicável.
SEÇÃO I
parcelamento, a substituição parcial da destinação de áreas públicas
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
no próprio empreendimento por:
§ 6º. O Município poderá aceitar para fins de regularização do
I.
II.
Art. 96. A regularização de parcelamentos do solo para fins
municipal
deverá
ser
efetuada
observando-se
o
procedimento desta lei.
§ 1º. Considera-se em desacordo com a legislação Municipal
para o disposto no caput deste artigo os parcelamentos que:
Construção de equipamento comunitário em área indicada
pelo Município em terreno particular a ser doado ao
urbanos, em área já habitada, realizados em desacordo com a
legislação
Doação de terreno em área próxima;
Município ou em terreno público municipal;
III.
Pagamento em moeda corrente, a ser destinado ao Fundo
Municipal de Habitação.
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§ 7º. A faculdade prevista no § 5º deste artigo passará por
Nº 86
ANO I
I.
avaliação prévia do órgão técnico competente, observando-se a
equivalência entre os valores envolvidos.
III.
Dimensão dos lotes;
II.
Dimensão das quadras;
III.
Sistema viário.
Planta do imóvel antes do parcelamento promovido,
conforme o previsto no artigo 9º desta lei;
para os empreendimentos a serem regularizados, especialmente no
I.
Termo de compromisso de regularização do parcelamento
do solo;
§ 8º. O Município poderá estabelecer, ouvido o Conselho
que tange à:
Documento comprobatório da propriedade ou da posse de
boa fé;
II.
Municipal de Desenvolvimento, e mediante lei, parâmetros específicos
PÁG. 130
IV.
Projeto de parcelamento;
V.
Cronograma de execução da obra e serviços ainda não
concluídos, quando for o caso.
§ 1º. O requerimento poderá ser apresentado por associação,
§ 9º. O Município, nos casos mencionados no parágrafo
acompanhado de cópia do ato constitutivo devidamente registrado.
anterior, deverá compensar a fixação de parâmetros menos restritivos,
valendo-se,
principalmente,
para
este
fim,
dos
instrumentos
urbanísticos previstos na legislação municipal.
§ 2º. Em caso de comprovar-se a impossibilidade de
apresentação
parâmetros específicos de acordo com as diretrizes do Plano Local de
Habitação, Conselho de Habitação e Conselho Municipal de
planta
do
imóvel
em
período
anterior
ao
empreendimento, deixará de ser exigida tal providência.
§ 10. Para regularização de loteamentos localizados em ZEIS
– Zona Especial de Interesse Social, o município poderá estabelecer
da
§ 3º. Ato do Executivo Municipal regulamentará o processo
administrativo de regularização do parcelamento por iniciativa de
qualquer interessado.
Desenvolvimento.
Art. 99. Quando for identificada a existência de parcelamento
Art. 97. O requerimento para regularização do parcelamento
do solo para fins urbanos, quando apresentado pelo responsável pelo
empreendimento, deverá estar acompanhado de:
do solo para fins urbanos em desacordo com as condições previstas
nesta lei, o órgão Municipal competente notificará o responsável pelo
empreendimento para proceder à devida regularização, sob pena de
aplicação das penalidades previstas nesta lei.
I.
Título de propriedade do imóvel devidamente registrado;
II.
Planta do imóvel antes do parcelamento promovido;
III.
Projeto de parcelamento;
IV.
Cronograma de execução da obra e serviços ainda não
promovido, conforme o previsto no artigo 9 desta lei, a ser
concluídos, quando for o caso.
realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da:
§ 1º. Para fins de regularização do parcelamento do solo será
exigida:
I.
a.
Art. 98. O requerimento para regularização do parcelamento
do solo para fins urbanos, quando apresentado por qualquer
interessado, deverá estar acompanhado, no mínimo, de:
Apresentação de planta do imóvel antes do parcelamento
Data final prevista para o prazo de defesa do notificado,
caso esta não tenha sido exercida;
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b.
Nº 86
ANO I
PÁG. 131
Data de notificação da decisão final da autoridade
parcelamento, de acordo com os valores de multas a serem
competente que confirme a necessidade de regularização
estabelecidas através de lei ordinária.
do parcelamento e a responsabilidade do notificado.
I.
II.
Projeto de parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias
Art. 102. Iniciado o procedimento para regularização do
contados da data de apresentação da planta mencionada no
parcelamento do solo para fins urbanos por ato de ofício serão
inciso I deste artigo;
adotadas as providências judiciais previstas na legislação federal em
Cronograma de execução da obra e serviços ainda não
concluídos, quando for o caso, para conclusão no prazo
máximo de 2 (dois) anos.
relação aos pagamentos pendentes para aquisição dos lotes.
Parágrafo único. O Município poderá desistir da ação prevista
no caput deste artigo quando se verificar o atendimento à notificação
§ 2º. O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo aplicase apenas em caso de:
prevista no artigo 110 e o satisfatório andamento do procedimento de
regularização do parcelamento.
I.
Parcelamento sem projeto apresentado;
II.
Parcelamento para o qual tenha sido alterado o projeto
Art. 103. Aprovado o requerimento para regularização do
parcelamento do solo para fins urbanos, será expedida a autorização
originalmente aprovado.
correspondente.
§ 3º. O cronograma para execução da obra e serviços não
concluídos será apresentado com o projeto de parcelamento do solo
§ 1º. As atividades exigidas para regularização deverão ser
ou, quando este não for necessário, em 60 (sessenta) dias contados
iniciadas em 60 (sessenta) dias a contar da expedição da autorização,
da:
sob pena de multa diária, cujo valor será estabelecido por lei ordinária.
a.
Data final prevista para o prazo para defesa do notificado,
b.
Data de publicação da decisão final da autoridade
ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme o caso, observando-se o
competente que confirme a necessidade de regularização
mesmo prazo previsto na legislação federal.
caso esta não tenha sido exercida;
§ 2º. O interessado providenciará as alterações necessárias junto
do parcelamento e a responsabilidade do notificado.
§ 3º. A apresentação do parcelamento do solo para aceitação
§
4º.
Em
apresentação
da
caso
de comprovar-se
planta
do
imóvel
em
a
impossibilidade
período
anterior
de
final do órgão municipal competente deverá ocorrer no prazo máximo
ao
de 2 (dois) anos contados da data da autorização, sob pena de multa
empreendimento, deixará de ser exigida tal providência.
diária a ser estabelecida através de lei ordinária.
Art. 100. Em se tratando de parcelamento do solo sem
Art. 104. Para atender a função social da cidade e da
solicitação junto ao Município, o órgão municipal competente, em
propriedade urbana, o Município poderá promover diretamente as
conjunto ou paralelamente ao Ministério Público, promoverá a
obras e serviços para fins de regularização do parcelamento do solo
identificação do responsável pelo empreendimento.
para fins urbanos, quando:
I.
Art. 101. Além das penalidades aplicadas por infrações
verificadas,
será
aplicada
multa
diária
ao
responsável
pelo
parcelamento que não atenda a notificação para a regularização do
Não for atendida a notificação pelo responsável pelo
parcelamento;
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II.
Não
for
possível
identificar
o
responsável
Nº 86
ANO I
pelo
parcelamento.
PÁG. 132
c.
Obras e serviços previstos.
III.
Aprovação do projeto de urbanização pelo órgão municipal
competente.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em
que:
§ 1º. O Município poderá alterar o projeto já aprovado quando
I.
Haja débitos tributários sobre a propriedade da gleba;
II.
Não esteja atualizado o registro imobiliário sobre a gleba.
verificar alternativa que melhor atenda ao interesse público,
observando-se a legislação federal aplicável.
§ 2º. O Município exigirá do responsável pelo parcelamento ou
de qualquer obrigado solidário ou subsidiário o ressarcimento das
despesas
provenientes
das
obras
e
serviços
relativos
ao
empreendimento, incluindo o acréscimo de 20% (vinte por cento) a
título de administração, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
§ 3º. No caso de se mostrar inviável o ressarcimento pelo
responsável pelo parcelamento, o Município poderá exigir, conforme o
caso, o ressarcimento pelos possuidores ou proprietários existentes
da área de fato parcelada.
§ 4º. No caso do parcelamento ter sido promovido por órgão
ou entidade pública, poderá ser estabelecido convênio com o
Art. 106. Sempre que necessário, será dada prioridade às
ações municipais relativas à regularização de parcelamentos do solo
para fins urbanos situados nas zonas de recuperação urbana e
ambiental, conforme definidas pelo Plano Diretor de Sertaneja;
Art. 107. Independentemente da iniciativa para a regularização
do parcelamento do solo para fins urbanos, haverá a fase de vistoria
final e aceitação do parcelamento.
Parágrafo único. O Município poderá expedir licença para uso
e ocupação dos lotes ou mesmo a regularização dos já existentes,
conforme legislação aplicável, a partir da aceitação urbanística do
empreendimento.
Município, compartilhando-se as atribuições previstas nesta lei.
Art. 108. Quando promovida pelo Município a regularização do
Art. 105. As obras e serviços assumidos pelo Município
visando à adequada urbanização, quando não houver projeto
aprovado ou esse necessitar de alteração, serão precedidos das
parcelamento do solo para fins urbanos, caberá à Procuradoria Geral
do Município encaminhar o registro do parcelamento ao Cartório de
Registro de Imóveis.
seguintes providências:
I.
Levantamento fundiário, topográfico, urbanístico e ambiental
do parcelamento, caso não haja informações atualizadas;
II.
Elaboração de projeto de urbanização com participação da
comunidade residente, avaliando inclusive a necessidade
de:
a.
regularização dos parcelamentos preexistentes à vigência desta lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Áreas para implantação de equipamentos comunitários,
identificando-as;
b.
Art. 109. O disposto neste capítulo aplica-se inclusive para
Áreas verdes, incluindo-se aquelas destinadas a faixas de
proteção, identificando-as;
Art. 110. Fica sujeito à cassação de alvará, embargo
administrativo de obras e serviços e à aplicação de multa pecuniária
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Nº 86
ANO I
PÁG. 133
todo aquele que, a qualquer tempo e modo, der início ou efetuar
Art. 113. Os conjuntos habitacionais promovidos pela
loteamento, desmembramento ou desdobro do solo para fins urbanos
iniciativa privada ou pública estão sujeitos à aplicação integral desta
sem autorização do Poder Executivo Municipal ou em desacordo com
Lei.
as disposições desta Lei, ou ainda, das normas de âmbito federal e
Art. 114. Com a devida anuência do proprietário do imóvel,
estadual pertinentes;
o Município poderá instituir consórcio imobiliário para fins de
§ 1º. Multa a que se refere este artigo será arbitrada pelo
parcelamento do solo, mesmo em imóveis utilizados e edificados.
órgão competente do Poder Executivo Municipal, de acordo com a
§ 1º. O Município celebrará contrato pelo qual adquirirá a
gravidade da infração, e seu valor corresponderá ao intervalo entre
100 (cem) e 1000 (mil) vezes a Unidade Fiscal do Município.
propriedade do imóvel, com a finalidade de promover o parcelamento,
comprometendo-se a realizar o pagamento através da transferência
§ 2º. O pagamento da multa não eximirá o responsável das
demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na
de lotes em valor economicamente equivalente ao do imóvel na época
anterior ao parcelamento.
obrigação de cumprimento no disposto nessa Lei.
§ 2º. O projeto de parcelamento será parte integrante do
§ 3º. A reincidência específica da infração acarretará ao
proprietário, multa em dobro do valor da inicial, além da suspensão de
contrato, podendo ser objeto de termo aditivo, e indicará os lotes
destinados ao pagamento do proprietário do imóvel não parcelado.
sua licença para o exercício do parcelamento ou remembramento do
§ 3º. Para ser estabelecido, o consórcio imobiliário deverá:
solo.
I.
Art. 111. São passíveis de punição, a bem do serviço
Ser submetido à apreciação da população através da
realização de pelo menos uma audiência pública, quando se
público, conforme legislação específica em vigor, os servidores do
tratar de imóvel com área superior a 10.000,00m² (dez mil
Poder Executivo Municipal que, direta ou indiretamente, fraudando o
metros quadrados);
espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para sejam
concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos
II.
Ser objeto de estudo prévio de impacto de vizinhança,
quando se enquadrar nas hipóteses previstas na Lei de
técnicos irregulares ou falsos.
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano de
Sertaneja;
CAPÍTULO X
III.
Ser submetido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115. Não será concedido alvará para edificação,
reforma,
Art. 112. O Poder Executivo Municipal poderá baixar, por
Decreto, normas ou especificações técnicas adicionais referentes à
apresentação de peças gráficas e às obras ou serviços de infraestruturas exigidas por esta Lei.
ampliação
parcelamento
do
ou
solo
demolição,
ou
em
lotes
remembramento
resultantes
não
de
regularmente
aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, em
conformidade com esta Lei.
Art.
116.
A
aprovação
de
projeto
de
loteamento,
desmembramento, desdobro ou remembramento não implica em
nenhuma responsabilidade, por parte do Poder Executivo Municipal,
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ANO I
quanto a eventuais divergências referentes às dimensões de quadras
IX.
ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada,
Nº 86
PÁG. 134
Anexo IX – Modelo de licença para desmembramento /
unificação de lotes.
desmembrada, desdobrada ou remembrada.
Art. 117. O prazo máximo para a aprovação ou rejeição do
PROJETO
DE
REMEMBRAMENTO,
DESMEMBRAMENTO
ou
Art. 121. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
DESDOBRO será de 30 (trinta) dias após o proprietário ter cumprido
todas as exigências do órgão competente do Poder Executivo
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA.
Municipal.
Em, 19 de SETEMBRO de 2013.
Art. 118. A partir da publicação do Decreto de Recebimento
do
Loteamento
e
da
aprovação
dos
Projetos
de
DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO OU DESDOBRO será
MAGDA BRUNIERE RETT
lançado, sobre os imóveis resultantes, o correspondente Imposto
Prefeita Municipal
Predial e Territorial Urbano caso não esteja sendo cobrado ainda.
Art. 119. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação
decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento e órgão competente do Poder
Anexo I – Fluxograma de requerimento para Consulta Prévia para
Projeto de Loteamento
Executivo Municipal ao qual fica atribuída também à competência para
estudar e definir elementos técnicos necessários a toda atividade
normativa decorrente da presente Lei.
AGENTES: Requerente / Divisão de Tributação/ Secretaria de
Serviços Urbanos e Obras
Art. 120. São partes integrantes desta Lei os seguintes
anexos:
I.
Anexo I – Fluxograma de requerimento para Consulta
Prévia para Projeto de Loteamento;
II.
Anexo II – Modelo de requerimento de consulta prévia;
III.
Anexo III – Fluxograma para alvará de loteamento;
IV.
Anexo IV – Modelo de Alvará de Loteamento;
V.
Anexo V – Modelo de Termo de Compromisso;
VI.
Anexo VI – Modelo de Termo de Caução de Lotes;
VII.
Anexo VII – Fluxograma para desmembramento / unificação
de lotes;
VIII.
Anexo
VIII
–
Modelo
de
requerimento
desmembramento / unificação de lotes;
para
ONDE
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1. Requer Consulta Prévia para aprovação de loteamento;
2. Protocola e envia ao Divisão de Tributação;
3. Recebe requerimento solicitando Consulta Prévia sobre um novo
loteamento;
Nº 86
ANO I
PÁG. 135
6. Indica as diretrizes na Consulta Prévia;7. Remete a Consulta Prévia
ao requerente;
8. Recebe a Consulta Prévia.
4. Analisa a localização do loteamento em função do Perímetro
Urbano;
5. Recebe negativa quanto à localização do loteamento;
Anexo II – Modelo de requerimento de consulta prévia
PROTOCOLO
Divisão de Tributação/Secretaria de Serviços Urbanos e Obras
Prefeitura Municipal de Sertaneja - PR
REQUERIMENTO PARA PROJETO DE LOTEAMENTO
NOME DO PROPRIETÁRIO OU REPRESENTANTE
LEGAL......................................................................................................................................................
ENDEREÇO PRETENDIDO:.........................................................................................................................
COMPLEMENTO:.....................................................................................................CEP:............................
TELEFONE:..............................................................................E-MAIL:.....................................................
Solicitação
Diretrizes de Parcelamento do Solo Urbano, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Sistema Viário, para parcelamento do imóvel:
..........................................................................................................................
Inscrição Fiscal nº................................................................................................................................
Área (m²).............................................................................................................................................
Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro)
.............................................................................................................................................................
Localizado neste município e perante a legislação em vigor, conforme anexo.
Nestes termos, pede deferimento.
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ANO I
Nº 86
PÁG. 136
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas e assumo total e inteira responsabilidade pelas mesmas, nos termos da legislação
em vigor.
DATA: ____/_____/______
___________________________________________
ASSINATURA
____________________________________________
NOME LEGÍVEL
Uso exclusivo da P.M.S.
Para liberação do processo devem ser atendidas as seguintes exigências:
Visto: ____/____/______
..............................................................................................................................................
___________________
.............................................................................................................................vide verso
Anexo III – Fluxograma para alvará de loteamento
AGENTES DO FLUXO: Requerente / Divisão de Tributação / Prefeito / Secretaria de Serviços Urbanos e Obras
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ANO I
Nº 86
PÁG. 137
ONDE
1. Apresenta o projeto de loteamento;
2. Recebe o projeto de loteamento;
3. Analisa os elementos apresentados;
4. Aprova o loteamento;
5. Efetua as mudanças solicitadas;
6. Baixa Decreto de Aprovação de Loteamento;
7. Apresenta os projetos e assina o Termo de Compromisso;
8. Expede o Alvará de loteamento;
9. Cauciona parte do loteamento como garantia das obras;
10. Envia uma cópia do Alvará ao Registro de Imóveis.
Anexo IV – Modelo de Alvará de Loteamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA
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ALVARÁ DE LOTEAMENTO Nº
Através deste Alvará, fica concedida licença a.
___________________________________________________________________
Nome do proprietário ou representante legal
___________________________________________________________________
Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro/ , cidade, Estado).
Para realizar as obras necessárias à implantação do Loteamento
_____________________________________________________________________________________________________________
_______________________
Denominação do Loteamento
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PÁG. 138
_____________________________________________________________________________________________________________
_______________________
Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro).
Sob responsabilidade técnica de
_____________________________________________________________________________________________________________
_______________________
Nome dos técnicos responsáveis pelo projeto e pela implantação
Inscritos sob nº
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________
Conforme pedido formulado em seu requerimento protocolado sob nº __________de _______ /_______/__________.
Sertaneja , _________ de ___________________de ________.
__________________________________________________
(nome e assinatura da autoridade da Prefeitura)
Nota: Este documento deverá ser impresso em 3 (três) vias: a 1ª, para o requerente, a 2ª, para o Cadastro Imobiliário e a 3ª, para ser
arquivada no processo.
Anexo V – Modelo de Termo de Compromisso
TERMO DE COMPROMISSO PARA IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA EM
LOTEAMENTO
TERMO DE COMPROMISSO QUE FAZEM ENTRE SI A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA E
______________________________________________________
(nome do proprietário do Loteamento)
(PARA EXECUÇÃO DO LOTEAMENTO)
______________________________________________________
(denominação do Loteamento)
protocolado nesta Prefeitura sob nº _________________
de __________/____________/____________.
Pelo presente Termo de Compromisso, que fazem entre si a Prefeitura Municipal de Sertaneja, doravante denominada PREFEITURA e
____________________________________________________
_____________________________________________ (nome do proprietário do Loteamento), neste ato denominado LOTEADOR, ajustam as
condições para a execução do Loteamento_____________________________________________________________________(denominação do
Loteamento), nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O LOTEADOR se obriga a executar as obras a seguir relacionadas, com recursos próprios e no prazo estabelecido em
cronograma, que será anexado a este Termo, dentro do prazo especificado na Cláusula Quarta.
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a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
h.
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ANO I
PÁG. 139
abertura, terraplenagem e, no mínimo, ensaibramento das vias de circulação, na espessura mínima de 10cm (dez
centímetros) conforme especificação da Prefeitura Municipal, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento,
sendo que os cortes e aterros não poderão ultrapassar a altura de 2,00 m (dois metros);
galerias de águas pluviais;
drenagens, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários;
arborização das vias de loteamento, na proporção mínima de 1 (uma) árvore a cada 10,00 m (dez metros);
execução da rede para o abastecimento de água;
rede de energia elétrica e rede de iluminação pública (com luminárias) em conformidade com projeto e diretrizes aprovados
pela COPEL;
quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da presente Lei;
demarcação dos lotes e quadras, estas com marcos de concreto.
CLÁUSULA SEGUNDA – O LOTEADOR estará sujeito à fiscalização da PREFEITURA durante a execução dos serviços e das obras complementares.
CLÁUSULA TERCEIRA – Após a conclusão dos serviços e das obras complementares, o LOTEADOR ainda estará sujeito às penalidades, se comprovado,
através da fiscalização da PREFEITURA, descumprimento das exigências legais do Loteamento.
CLÁUSULA QUARTA – O LOTEADOR se obriga a apresentar os projetos de execução das obras de infra-estrutura citadas na Cláusula Primeira deste
Termo, devidamente aprovado pelos órgãos competentes, em um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de assinatura
deste Termo, quando será também assinado o Termo de Caução. E a executar no prazo máximo de 02 (dois) anos as obras da Cláusula Primeira.
CLÁUSULA QUINTA – O LOTEADOR se obriga a submeter o Loteamento ao Registro de Imóveis, às suas expensas, discriminando as áreas reservadas
ao município, em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da aprovação do Projeto de Loteamento, conforme Lei de
Parcelamento do Solo Urbano.
CLÁUSULA SEXTA – Fica eleito o Foro da Comarca de Cornélio Procópio para as ações decorrentes deste Termo, com expressa renúncia de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim estarem de acordo, assinam este Termo em 3 (vias) de igual teor e forma.
Sertaneja, _______ de __________________ de ________.
_________________________________________________
(nome e assinatura do LOTEADOR)
_________________________________________________
(nome e assinatura da autoridade da PREFEITURA)
TESTEMUNHAS
___________________________________________
(nome e assinatura)
___________________________________________
(nome e assinatura)
Anexo VI – Modelo de Termo de Caução de Lotes
Prefeitura Municipal de Sertaneja
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TERMO DE CAUÇÃO DE LOTES
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Nº 86
ANO I
PÁG. 140
TERMO DE CAUÇÃO DE LOTES QUE FAZEM ENTRE SI A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA E
______________________________________________________
(nome do proprietário do Loteamento)
PARA GARANTIA DE IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA
DO LOTEAMENTO
______________________________________________________
(denominação do Loteamento)
Conforme Termo de Compromisso para Implantação
infra-estrutura de loteamento, assinado em ______ de
____________de ____________.
Pelo presente Termo de Caução de Lotes, que fazem entre si a Prefeitura Municipal de Sertaneja , doravante denominada
PREFEITURA e _____________________________________________ (nome do proprietário do Loteamento), neste ato
denominado LOTEADOR, ajustam as condições para a caução dos lotes necessários como garantia da implantação da infra-estrutura
do supracitado Loteamento:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O LOTEADOR se obriga a oferecer como garantia das obras e serviços os lotes:
Nº DO LOTE
__________________
__________________
__________________
__________________
__________________
Nº DA QUADRA
__________________
__________________
__________________
__________________
__________________
Nº TOTAL DE LOTES
_________________
ÁREA DO LOTE
__________________
__________________
__________________
__________________
__________________
ÁREA TOTAL DE LOTES
____________________
CLÁUSULA SEGUNDA – Estes lotes não poderão ser comercializados até que sejam liberados pela PREFEITURA, através de
aditamento deste Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA – A liberação dos lotes caucionados poderá ser feita parcialmente, à medida que as obras forem sendo
executadas.
CLÁUSULA QUARTA – Vencidos todos os prazos para implantação da infra-estrutura e não havendo acordo entre a PREFEITURA e o
LOTEADOR, a PREFEITURA executará as obras e adjudicará ao seu patrimônio os lotes caucionados.
CLÁUSULA QUINTA – Fica eleito o Foro da Comarca de Cornélio Procópio para as ações decorrentes deste Termo, com expressa
renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim estarem de acordo, assinam este Termo em 3 (vias) de igual teor e forma.
FINALIZAÇÃO COMO DOCUMENTOS ANTERIORES (DATA, ASSINATURAS TESTEMUNHAS)
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MUNICÍPIO DE SERTANEJA
LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
ANO I
Anexo VII – Fluxograma para desmembramento / unificação de lotes
a) Requerente
b) Divisão de Tributação/Secretaria de Serviços Urbanos e Obras
ONDE
1. Requer desmembramento ou unificação;
2. Recebe requerimento;
3. Analisa processo de desmembramento;
4. Adapta as modificações sugeridas pela Secretaria de Serviços Urbanos e Obras;
5. Concede a Licença;
6. Averba no Registro de Imóveis a situação final.
Nº 86
PÁG. 141
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ANO I
Nº 86
Anexo VIII – Modelo de requerimento para desmembramento / unificação de lotes
Prefeitura Municipal de Sertaneja
Divisão de Tributação/Secretaria de Serviços Urbanos e Obras
REQUERIMENTO PARA DESMEMBRAMENTO / UNIFICAÇÃO
Ilmo. Sr. Prefeito Municipal de Sertaneja
__________________________________________________________________
Nome do proprietário ou representante legal
Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro/ cidade, Estado)
Solicitação
Concessão de licença para _____________________________________________________.
(desmembramento ou unificação)
__________________________________________________________________
LOTE (s) nº (s) e QUADRA (S) / N.º
__________________________________________________________________
Indicação (ões) Fiscal (is) nº (s)
__________________________________________________________________
Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro/ )
Localizado (s) neste município perante a legislação em vigor, conforme croquis e consulta anexos.
Nestes termos, pede deferimento.
PÁG. 142
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ANO I
Nº 86
PÁG. 143
Sertaneja, _______ de __________________de _________.
____________________________________________________
(nome e assinatura do requerente)
ANEXOS
Conforme exigência do Artigo 22 da Lei Municipal nº ____________/_____________que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano.
Anexo IX – Modelo de licença para desmembramento / unificação de lotes
Prefeitura Municipal de Sertaneja
Divisão de Tributação/Secretaria de Serviços Urbanos e Obras
LICENÇA PARA DESMEMBRAMENTO / UNIFICAÇÃO
Nº XXXXXX
Fica concedida Licença a
__________________________________________________________________
Nome do proprietário ou representante legal
__________________________________________________________________
_________________________________________________________________
Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro, cidade, Estado)
Para executar
__________________________________________________________________
Desmembramento / Unificação
__________________________________________________________________
Lote (s) nº (s)
__________________________________________________________________
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ANO I
Nº 86
PÁG. 144
Quadra (s) nº (s)
__________________________________________________________________
Indicação (ões) Fiscal (is) nº (s)
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro/ )
Conforme pedido formulado em seu requerimento protocolado sob nº __________/_________/___________.
Sertaneja,______ de __________________de _______.
____________________________________________________
(nome e assinatura da autoridade)
Nota: Este documento deverá ser impresso em 3 (três) vias: a 1ª, para o requerente, a 2ª , para o Cadastro Imobiliário e a 3ª, para
ser arquivada no processo.
SUMÁRIO
SEÇÃO I
DO PROPRIETÁRIO
CAPÍTULO I
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO III
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
DAS DEFINIÇÕES
SEÇÃO I
DA CONSULTA PRÉVIA
CAPÍTULO II
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
DO PROJETO DEFINITIVO
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ANO I
SEÇÃO III
Nº 86
PÁG. 145
DO PROJETO DE INSTALAÇÕES DE GÁS
DA CONCESSÃO DE LICENÇA
SEÇÃO VI
SEÇÃO IV
DO PROJETO DE INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO E COMBATE
A INCÊNDIO
DAS VISTORIAS
CAPÍTULO V
SEÇÃO V
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
OU HABITE-SE
SEÇÃO VI
CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO
DO CANTEIRO DE OBRAS
SEÇÃO VII
DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
CAPÍTULO VII
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
CAPÍTULO IV
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
SEÇÃO III
SEÇÃO I
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES
DO PROJETO ARQUITETÔNICO
SEÇÃO IV
SEÇÃO II
DAS PAREDES E PISOS
DO PROJETO ESTRUTURAL
SEÇÃO V
SEÇÃO III
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
DO
PROJETO
DE
INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS
TELEFONIA
SEÇÃO IV
DO PROJETO DE INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS
SEÇÃO V
E
DE
SEÇÃO VI
DAS ESCADAS E RAMPAS
SEÇÃO VII
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
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ANO I
Nº 86
PÁG. 146
SEÇÃO VIII
SEÇÃO VIII
DOS RECUOS
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
SEÇÃO IX
SEÇÃO IX
DOS COMPARTIMENTOS
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITOS DE LIXO
SEÇÃO X
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
CAPÍTULO IX
SEÇÃO XI
DAS EDIFICAÇÕES
DOS PASSEIOS E MUROS
SEÇÃO XII
CAPÍTULO X
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
CAPÍTULO VIII
DOS EDIFÍCIOS MULTIFAMILIARES
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO II
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES GEMINADAS
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
SEÇÃO III
SEÇÃO II
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE
SEÇÃO IV
CHEIAS
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS
DAS VILAS
SEÇÃO V
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL
SEÇÃO VI
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
CAPÍTULO XI
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO EM GERAL
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Nº 86
ANO I
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES MISTAS
DOS DEPÓSITOS E ALMOXARIFADOS
SEÇÃO VI
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES
DOS
RESTAURANTES,
BARES,
CONFEITARIAS,
LANCHONETES E CONGÊNERES
PÁG. 147
SUBSEÇÃO I – Das Passagens Cobertas
SUBSEÇÃO II – Das Portarias, das Guaritas e das
SEÇÃO IV
Bilheterias
DAS OFICINAS MECÂNICAS, POSTOS DE SERVIÇOS E
ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS
SUBSEÇÃO III – Dos Subsolos e Porões
SUBSEÇÃO IV – Das Edículas
SUBSEÇÃO V – Das Piscinas
CAPÍTULO XII
SEÇÃO VII
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE
SEÇÃO I
RADIO, TELEVISÃO, TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO
DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA
DAS ESPECIFICAÇÕES INDUSTRIAIS EM GERAL
SEÇÃO II
DAS
EDIFICAÇÕES
INDUSTRIAIS
PARA
PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
CAPÍTULO XIV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
CAPÍTULO XIII
DOS EMOLUMENTOS
DAS EDIFICAÇÕES INSTITUCIONAIS
SEÇÃO II
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
SEÇÃO III
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES
DOS EDIFÍCIOS HOSPITALARES E CONGÊNERES
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
DOS HOTÉIS E CONGÊNERES
DOS EMBARGOS
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
DOS LOCAIS DE REUNIÕES E SALAS DE ESPETÁCULOS
DAS MULTAS
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
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Nº 86
ANO I
PÁG. 148
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA INTERDIÇÃO
SEÇÃO VII
Art. 1º. Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação
DA DEMOLIÇÃO
ou demolição efetuada por particulares ou entidade pública, no
SEÇÃO VIII
Município de Sertaneja, é regulada por este CÓDIGO obedecida as
DA APREENSÃO DE MATERIAL
normas Federais e Estaduais relativas à matéria e deverá ser
executada mediante aprovação do projeto pela prefeitura com a
obtenção de ALVARÁ.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
§ 1º. Todos os projetos deverão estar de acordo com este
Código, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo
ANEXO I – TABELA CONTENDO OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA
Urbano e de Parcelamento do Solo Urbano, bem como com os
APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS.
princípios previstos no Plano Diretor do Município.
ANEXO II - TABELA CONTENDO OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA
APROVAÇÃO
DE
PROJETOS
DE
EDIFICAÇÕES
§ 2º. Nas edificações já existentes serão permitidas obras
MULTIFAMILIARES.
de reforma, modificação e acréscimo desde que atendam as
ANEXO III - TABELA CONTENDO OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA
disposições deste Código e da legislação mencionada no parágrafo
APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES COMERCIAIS.
anterior.
ANEXO IV – ACESSIBILIDADE DOS PASSEIOS PÚBLICOS.
LEI COMPLEMENTAR N° 47/13 – DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
Art. 2º. Não dependem de obtenção de alvará:
I.
A reconstrução de muros ou grades;
II.
Qualquer construção de emergência, para garantir a
estabilidade ameaçada de construções existentes abaixo ou
acima do nível do passeio;
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO
MUNICÍPIO DE SERTANEJA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
III.
Os serviços de limpeza, pintura e consertos no interior dos
edifícios, ou no exterior, quando não dependerem de
tapume e andaimes;
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERTANEJA, ESTADO DO
IV.
As edificações provisórias para guarda e depósito, em obras
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEIT3 MUNICIPAL, SANCIONO A
já licenciadas que deverão ser demolidas ao término da
SEGUINTE:
obra principal.
L E I:
Parágrafo único. Para o licenciamento das atividades de que
estabelece este Código, serão observadas as disposições da Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano sobre o lote.
CAPÍTULO I
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Nº 86
ANO I
PÁG. 149
Art. 3º. É obrigatória adaptação dos edifícios de uso institucional
e dos logradouros públicos para o acesso, circulação e utilização das
pessoas portadoras de deficiência, conforme NBR 9050/2004 –
Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 6°. Para efeito do presente Código são adotadas as
Parágrafo único. Os novos edifícios de uso institucional a serem
construídos, só terão licença para construção se respeitarem às
seguintes definições:
I.
disposições deste artigo.
Alinhamento – Linha divisória legal entre lote e logradouro
público;
II.
cobertura é sustentada por colunas, pilares ou consolos;
Art. 4º. Para construção ou reforma de instalações capazes de
causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida
Alpendre – Área coberta, saliente da edificação cuja
III.
a critério do Município, licença prévia ambiental dos órgãos estadual
Alvará de Construção – Documento expedido pela
Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas a sua
e/ou municipal de controle ambiental, quando da aprovação do
fiscalização;
projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
IV.
Ampliação – Alteração no sentido de tornar maior a
edificação;
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente
V.
natural e construído as interferências negativas nas condições de
Andaime – Armação provisória de madeira ou metal
destinada à sustentação de operários e materiais durante a
qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de
construção;
insolação, ventilação e acústica das edificações e das áreas urbanas
VI.
e de uso do espaço urbano.
Ante-Sala – Compartimento que antecede a uma sala, sala
de espera;
VII.
SEÇÃO I
Apartamento – Unidade autônoma de moradia, em
edificação multifamiliar;
DOS OBJETIVOS
VIII.
Área de Recuo – Espaço livre e desimpedimento em toda a
altura da edificação;
IX.
Art. 5º. Este Código tem como objetivos:
I.
II.
excluídas as paredes;
Orientar os projetos e a execução das edificações no
município;
Assegurar
a
observância
de
padrões
mínimos
de
X.
Átrio – Pátio interno, de acesso a uma edificação;
XI.
Balanço – Avanço da edificação acima do térreo sobre os
alinhamentos ou recuos regulares;
segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações
de interesse da comunidade.
III.
Promover
a
acessibilidade
XII.
universal
destinadas a uso público e coletivo;
das
edificações
Área Útil – Superfície utilizável de uma edificação,
Balcão – Varanda ou sacada guarnecida de grade ou
peitoril;
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XIII.
Baldrame – Viga de concreto ou madeira que corre sobre
XXVII.
as fundações ou pilares para apoiar o piso;
XIV.
XXVIII.
prejudicar a ventilação e iluminação;
XXIX.
Caixa de Escada – Espaço ocupado por uma escada,
Caixilho – A parte de uma esquadria onde se fixam os
XXXII.
treliçada com o objetivo de sustentar trepadeiras;
XXI.
Certificado de Conclusão de Obras – Documento
que define o término da
XXXIV.
Embargo – Ato administrativo que determina a paralisação
Escala – Relação proporcional entre dimensões do desenho
Fachada – Elevação das paredes externas de uma
Fundações – Parte da construção destinada a distribuir as
Galpão – Edificação constituída por uma cobertura fechada
Compartimento – Cada uma das divisões de uma
meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso
edificação;
residencial;
Construção – É, de modo geral, a realização de qualquer
XXXV.
Corrimão – Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e
XXXVI.
Croqui – Esboço preliminar de um projeto;
XXIV.
Declividade - Relação percentual entre a diferença das
Hachura – Seqüência de linhas com certa proximidade que
no desenho, produz efeitos de sobre ou meio tom;
XXXVII.
XXIII.
Hall – Dependência de uma edificação que serve de ligação
entre outros compartimentos;
cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância
horizontal;
XXXVIII.
XXXIX.
Infração – Ato ou efeito de desrespeitar a lei;
Jirau Ou Mezanino – Piso intermediário dividindo o
compartimento existente com áreas até ¼ da área do
Demolição – Deixar abaixo, deitar por terra qualquer
construção;
Dependências
Painel de Meia Altura – É o vedo de proteção contra
quedas;
ou desce;
XXVI.
Elevador – Máquina que executa o transporte em altura, de
total ou parcialmente, pelo menos em três de suas faces por
que serve de resguardo, ou apoio para a mão de quem sobe
XXV.
Edícula – Denominação genérica para compartimento
cargas sobre o terreno;
obra nova;
XXII.
de
edificação;
XXXIII.
edificação;
XX.
Conjunto
com as dimensões reais do que ele representa;
Caramanchão – Construção em tramas o tipo de estrutura
expedido pela Prefeitura,
–
de uma obra;
XXXI.
vidros;
XIX.
Privativo
pessoas e mercadorias;
XXX.
desde o pavimento inferior até o último pavimento;
XVIII.
Uso
acessório de habitação, separado da edificação principal;
Brise – Conjunto de placas de concreto ou chapas de
para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem
XVII.
de
reservada aos respectivos titulares de direito;
Beiral – Prolongamento do telhado, além da prumada das
material opaco que se põe nas fachadas expostas ao sol
XVI.
Dependências
PÁG. 150
dependências de uma unidade de moradia, cuja utilização é
paredes;
XV.
Nº 86
ANO I
compartimento;
XL.
de
Uso
Comum
–
Conjunto
de
dependências de uma edificação que poderão ser utilizadas
em comum por todos ou por parte dos titulares de direito
das unidades de moradia;
KIT – Pequeno compartimento de apoio aos serviços de
copa de cada pavimento nas edificações comerciais;
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XLI.
Ladrão – Tubo de descarga colocado nos depósitos de
LVII.
água, banheiros, pias, etc. para escoamento automático do
excesso de água;
XLII.
LVIII.
Lindeiro – Limítrofe;
XLIV.
Logradouro Público – Toda a parcela de território de
Reconstrução – Construir de novo, no mesmo lugar e na
Recuo – Distância entre o limite externo da área ocupada
por edificação e divisa de lote;
LX.
propriedade pública e de uso comum da população;
XLV.
Profundidade de um Compartimento – É a distância entre
forma primitiva original, qualquer obra em parte ou em todo;
LIX.
XLIII.
PÁG. 151
a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta;
Lavatório – Bacia para lavar as mãos, com água encanada
e esgoto pluvial;
Nº 86
ANO I
Lote – Porção de terreno com testada para logradouro
Reforma – Fazer obra que altere a edificação em parte
essencial por supressão, acréscimo ou modificação;
LXI.
público;
Residência Geminada – Duas unidades de moradia com
uma parede em comum;
XLVI.
Marquise – Cobertura em balanço;
LXII.
Sacada – Balcão que avança da fachada de uma parede;
XLVII.
Meio Fio – Peça de pedra ou de concreto que separa em
LXIII.
Saguão – Parte descoberta, fechada por parede, em parte
desnível o passeio da parte carroçável das ruas;
XLVIII.
Mezanino – Andar pouco elevado entre dois andares altos,
ou em todo o seu perímetro, pela própria edificação;
LXIV.
com área de até 50% do compartimento;
XLIX.
Parapeito – Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de
águas da chuva;
LXV.
pequena altura colocada nos bordos das sacadas, terraços
e pontos;
L.
LXVI.
LI.
Parede-cega – Parede sem abertura;
LII.
Passeio – Parte do logradouro público destinado ao trânsito
LXVII.
LXVIII.
Patamar – Superfície intermediária entre dois lanços de
LXIX.
LXX.
com apartamento;
LXXI.
ginástica;
Pé-Direito – Distância vertical entre o piso e o forro de um
compartimento;
Unidade de Moradia – Conjunto de compartimentos de uso
privativo de uma família e que no caso de edifícios, coincide
destinado à recreação infantil,
aparelhado com brinquedos e/ ou equipamentos de
LVI.
Testada – É a linha de separação entre o logradouro
público da propriedade particular;
Pavimento – Conjunto de compartimentos situados no
Playground – Local
Terraço – Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de
um pavimento descoberto;
mesmo nível, numa edificação;
LV.
Telheiro – Superfície coberta e sem paredes em todas as
faces;
escada;
LIV.
Tapume – Vedação provisória usada durante a construção
da obra com o objetivo de isolar a mesma;
de pedestres;
LIII.
Sobreloja – Pavimento situado acima de um pavimento e
de uso exclusivo do mesmo;
Pára-raios – Dispositivo destinado a proteger as edificações
contra os efeitos dos raios;
Sarjeta – Escoadouro nos logradouros públicos para as
Varanda – Espécie de alpendre à frente e/ ou em volta de
uma edificação;
LXXII.
Vestíbulo – Espaço de transição entre a porta e o acesso
interno da edificação;
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LXXIII.
Nº 86
ANO I
PÁG. 152
Vistoria – Rotina de Trabalho efetuada por funcionários
Art. 11. O proprietário responderá pela veracidade dos
habilitados para verificar determinadas condições das obras.
documentos apresentados, não implicando sua aceitação, por parte
do Município, em reconhecimento do direito de propriedade.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
Art. 12. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a
qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de
estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela
Art. 7º. Cabe ao Município a aprovação do projeto
arquitetônico, observando as disposições desta Lei, bem como os
observância das disposições desta Lei e das leis municipais
pertinentes.
padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente.
SEÇÃO II
Art. 8º. O Município licenciará e fiscalizará a execução e a
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
utilização das edificações.
Art. 13. O responsável técnico pela obra assume perante o
Parágrafo único. Compete ao Município fiscalizar a
manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade
Município e terceiros que serão seguidas todas as condições previstas
no projeto de arquitetura aprovado de acordo com esta Lei.
das obras e edificações.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o limite máximo de
Art. 9º. Em qualquer período da execução da obra, o órgão
competente do Poder Público Municipal poderá exigir que lhe seja
obras permitido por responsável técnico, de acordo com resolução do
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
apresentado as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar
necessário.
Art. 14. É obrigação do responsável técnico a colocação de
placa da obra, cujo teor será estabelecido em regulamento pelo
Art. 10. O Município deverá assegurar, através do
CREA.
respectivo órgão competente, o acesso dos munícipes a todas as
informações contidas na legislação relativa ao Plano Diretor, e demais
leis urbanísticas, pertinente ao imóvel a ser construído.
Art. 15. Para efeito desta Lei somente profissionais
habilitados poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar
qualquer obra no Município.
SEÇÃO I
DO PROPRIETÁRIO
Art. 16. Só poderão ser inscritos no Poder Executivo
Municipal, os profissionais devidamente registrados no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
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Art. 17. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser
Nº 86
ANO I
PÁG. 153
DA CONSULTA PRÉVIA
dar baixa da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do
projeto, deverá apresentar comunicação escrita à Poder Executivo
Municipal, a qual só será concedida após vistoria procedida pelo
Art. 19. Para a aprovação do projeto, deverá o profissional
órgão competente, acompanhada da anuência do interessado na obra
devidamente habilitado ou o proprietário, encaminhar ao setor
e se nenhuma infração for verificada.
competente do Poder executivo municipal a “Consulta Prévia” em
formulário fornecido pelo Poder Executivo Municipal, devidamente
informada.
§ 1º. O proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez)
dias, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão
competente do Município comunicação a respeito juntamente com a
nova ART de substituição, sob pena de não se poder prosseguir a
§1º. Ao requerente cabem as indicações:
a.
Nome e endereço do proprietário;
b.
Endereço da obra (Lote, Quadra e Bairro);
responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só
c.
Destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário.
d.
Natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista);
e.
Croqui da situação;
execução da obra.
§ 2º. Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da
§ 3º. A alteração da responsabilidade técnica deverá ser
anotada no Alvará de Construção.
§2º. À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas
incidentes sobre o lote (zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de
CAPÍTULO III
aproveitamento, altura máxima em pavimentos e recuos mínimos) de
acordo com a Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 18. A execução de quaisquer das atividades citadas no
artigo 1° deste Código, será precedida dos seguintes atos
administrativos:
I.
Consulta prévia para construção;
II.
Aprovação de projeto definitivo;
III.
Liberação do Alvará de Licença para construção;
IV.
Liberação do Alvará de Licença para demolição;
Urbano.
§ 3º. A Poder executivo municipal terá um prazo máximo de 5
(cinco) dias para a devolução da “Consulta Prévia”, devidamente
informada.
§ 4º. O pedido de aprovação do projeto não deverá ter um prazo
inferior a 10 (dez) dias da data da “Consulta Prévia”.
SEÇÃO II
SEÇÃO I
DO PROJETO DEFINITIVO
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Art. 20. O requerente apresentará o Projeto Definitivo composto
VII.
e acompanhado de:
I.
II.
Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo
a) projeto da edificação ou das edificações dentro do lote,
configurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a
assinado pelo proprietário ou representante legal;
decisão das autoridades municipais;
Ficha técnica devidamente preenchida pelo órgão municipal
b) demarcação planialtimétrica do lote e quadra a que
pertence;
Planta de situação na escala 1:500 (um para quinhentos) ou
c) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da
edificação em relação às divisas;
municipal competente;
d) orientação do Norte;
Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50
(um para cinqüenta), 1:75 (um para setenta e cinco) ou
1:100 (um para cem) contendo:
e) indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes
e da distância do lote à esquina mais próxima;
f) solução de esgotamento sanitário e localização da caixa
a) área total do pavimento;
de gordura;
b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
g) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes,
c) dimensões dos vãos de iluminação e ventilação;
árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo;
d) a finalidade de cada compartimento;
h) localização das árvores existentes no lote;
e) especificação dos materiais de revestimento utilizados;
i) indicação dos acessos.
f) indicação das espessuras das paredes e dimensões
VIII.
externas totais da obra;
g)
os
traços
indicativos
dos
cortes
longitudinais
e
IX.
Cortes transversais e longitudinais na mesma escala da
X.
cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos,
assim como desenhos dos respectivos detalhes;
XI.
c) perfis do telhado;
d) indicação dos materiais.
O Poder Público Municipal poderá exigir, caso julgue
necessário, a apresentação projetos complementares e dos
a) pés direitos;
a) altura das janelas e peitoris;
Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na
mesma escala da planta baixa;
planta baixa, com a indicação de:
VI.
Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se
como referência de nível - RN o nível do eixo da rua;
transversais.
V.
Planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou
e a liberação do Alvará de Construção ou Demolição,
1:1.000 (um para mil) conforme modelo definido pelo órgão
IV.
PÁG. 154
1:200 (um para duzentos) contendo:
competente, quando exigida;
III.
Nº 86
ANO I
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e
execução;
XII.
Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no
máximo 90 (noventa) dias antes da requisição da Licença
Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala
para Construção e Demolição ou contrato de compra e
1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos);
venda;
XIII.
Certidão negativa de débitos municipais;
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XIV.
Termo de responsabilidade do responsável técnico ou do
proprietário ou seu representante de obediência as normas
Nº 86
ANO I
PÁG. 155
§ 2º. A aprovação do projeto não implica no reconhecimento do
direito de propriedade.
legais para edificação ou demolição.
Art. 22. No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado
§1º. As peças gráficas deverão ser apresentadas em 03 (três)
vias, assinadas pelo proprietário do terreno e pelos responsáveis dos
no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo
com as convenções:
projetos e construção, uma das quais será arquivada no órgão
I.
competente da Prefeitura e as outras serão devolvidas ao requerente
Cor natural da cópia natural da cópia heliográfica para as
partes existentes a conservar;
após a aprovação, contendo em todas as folhas o carimbo “Aprovado”
II.
Cor amarela para as partes a serem demolidas;
III.
Cor vermelha para as partes a serem acrescidas;
e as rubricas dos funcionários encarregados.
§2º. As peças gráficas poderão ser alteradas na sua escala
dependendo das dimensões do projeto em aprovação.
Art. 23. No caso dos projetos apresentarem inexatidões, será
comunicado ao interessado para que faça as correções devidas, não
§3º. O ALVARÁ poderá ser requerido simultaneamente com a
sendo admitidas rasuras.
aprovação do projeto.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de correções é
§ 4º. O projeto arquitetônico somente será aprovado mediante a
comprovação da regularidade da escritura do terreno.
de 30 (trinta) dias, contados do dia da ciência do comunicado. Não
sendo apresentados no prazo fixado, serão os requerimentos
indeferidos.
§ 5º. A aprovação do projeto arquitetônico vigorará por prazo
indeterminado, salvo no caso de modificação deste Código ou da
legislação pertinente.
Art. 24. Não é permitido introduzir no projeto, depois de
aprovado, qualquer modificação, notadamente quando aos seus
elementos geométricos essenciais sob pena de ser cancelada a
aprovação do projeto ou alvará quando já licenciado.
Art. 21. O Poder Público Municipal terá o prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da data de entrada do processo, para se
pronunciar quanto ao projeto apresentado.
Art. 25. A execução de modificações em projetos aprovados
com licença ainda em vigor, que envolva partes da construção ou
acréscimo da área construída, somente poderá ser iniciada após a
§ 1º. A aprovação do projeto arquitetônico não implica na licença
sua aprovação.
de construí-lo.
§ 1º. A aprovação das modificações de projeto prevista neste
artigo
será
obtida
mediante
a
aprovação
de
requerimento
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acompanhado do projeto modificado e do alvará anteriormente
Nº 86
ANO I
VII.
PÁG. 156
Consulta prévia.
expedido.
Art. 28. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção
§ 2º. Aceito o projeto modificado, será expedido alvará de
licença.
as seguintes obras:
I.
II.
SEÇÃO III
expedido pelo órgão competente do Poder Público Municipal após a
construtivos e estruturais que interfiram na segurança,
estabilidade e conforto das construções;
III.
por meio de regulamento do referido órgão.
Implantação e utilização de estande de vendas de unidades
autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
aprovação dos demais projetos pelas respectivas concessionárias
quando for o caso, e de consulta à Regional do Corpo de Bombeiros
Reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na
área construída do imóvel, ou que afetem os elementos
DA CONCESSÃO DE LICENÇA
Art. 26. O alvará de licença para construção só será
Construção de novas edificações;
IV.
Construção de muro frontal.
V.
Implantação de canteiro de obras em imóvel distinto
daquele em que se desenvolve a obra;
§ 1º. A concessão do Alvará de Construção para imóveis
VI.
Avanço do tapume sobre parte da calçada pública.
que apresentem área de preservação permanente será condicionada
à celebração de Termo de Compromisso de Preservação, o qual
determinará a responsabilidade civil, administrativa e penal do
proprietário em caso de descumprimento.
Parágrafo único. A licença para implantação de canteiro de
obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra terá
caráter provisório.
Art. 27. A licença para construção será concedida por meio de
alvará mediante requerimento dirigido ao Setor de Obras, instruído
dos seguintes documentos:
I.
1 (uma) via do projeto arquitetônico já aprovado pelo órgão
competente da Poder Executivo Municipal;
II.
1 (uma) via dos demais projetos quando necessário;
III.
Cópia do Registro de Imóveis que comprove a propriedade
do imóvel;
IV.
Art. 29. No ato da aprovação do projeto será outorgado o Alvará
de Construção, que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos,
podendo ser revalidado, pelo mesmo prazo mediante solicitação do
interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.
§ 1º. Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção
tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o
alvará bem como a aprovação do projeto.
Relatório de sondagem de terreno quando necessário e a
critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal;
V.
Aprovação prévia da saúde pública;
VI.
Uma via da ART - CREA;
§ 2º. Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada
iniciada e a revalidação do alvará mencionada no caput deste artigo
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só será concedida quando suas fundações e baldrames estiverem
concluídas.
Nº 86
ANO I
PÁG. 157
§ 2º. A licença para demolição será expedida juntamente com a
licença para construção, quando for o caso.
§ 3º. Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante
Art. 31. Durante a construção da edificação deverão ser
a construção, esta só terá prosseguimento, se o profissional
mantidos na obra, com fácil acesso à fiscalização, os seguintes
responsável ou o proprietário enviar solicitação de prorrogação por
documentos:
escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação
ao prazo de vigência do alvará.
§ 4º. O Município poderá conceder prazos superiores ao
estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da
I.
II.
Alvará de construção;
III.
Cópia do projeto aprovado, assinada pela autoridade
competente e pelos profissionais responsáveis.
obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade através
de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal
competente.
Notas do alinhamento e nivelamento da construção
devidamente assinadas pela autoridade competente;
IV.
ART
– Anotação de Responsabilidade Técnica dos
profissionais responsáveis pelos projetos e execução da
obra;
§ 5º. Caso a edificação não se enquadre em nenhum dos
casos previstos para a apresentação de projetos complementares
definidos no Capítulo IV desta Lei, a concessão do alvará de
SEÇÃO IV
licença para a construção será fornecida junto com a aprovação
do projeto arquitetônico.
§ 6º. A numeração da edificação será emitida juntamente com o
alvará de licença para construção;
DAS VISTORIAS
Art.
32.
O
Município
fiscalizará
as
diversas
obras
requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das
disposições deste Código, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 30. Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente
de qualquer natureza poderá ser feita sem prévio requerimento à
Poder Executivo Municipal, que expedirá a licença após a vistoria.
§1º. Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingresso a
todas as obras, mediante a apresentação de prova de identidade e
independentemente de qualquer outra formalidade.
§ 1º. Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 2
(dois) pavimentos e/ou edificações nos alinhamentos, deverá o
§2º. Os funcionários investidos em função fiscalizadora
proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável
poderão observar as formalidades legais, inspecionar bens e papeis
pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente
de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente
com o proprietário.
legislação.
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Nº 86
ANO I
Art. 33. Em qualquer período da execução da obra, o órgão
III.
PÁG. 158
For capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de
competente do Município poderá exigir que lhe sejam exibidas as
conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar,
plantas.
conforme o projeto aprovado;
Art. 34. Em qualquer período da execução da obra, se ficar
IV.
Não estiver em desacordo com as disposições desta Lei;
V.
Atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às
constatado que a edificação ou a obra está sendo executada em
desacordo com o projeto aprovado, será o proprietário e o
responsável técnico, intimados a regularizar a obra ou justificar por
medidas de segurança contra incêndio e pânico;
VI.
Tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista
em projeto aprovado.
escrito, as modificações introduzidas dentro do prazo máximo de 15
(quinze) dias contados da data da intimação.
§1º. Enquanto a Obra não for regularizada, somente será
permitido
executar
trabalho
que
seja
necessário
para
o
restabelecimento da disposição legal violada e à segurança de
§ 2º. Quando se tratar de edificações de interesse social será
considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
I.
terceiros.
Garantir segurança a seus usuários e à população
indiretamente a ela afetada;
II.
§2º. Resguarda-se o responsável técnico fazer defesa
Estiver de acordo com os parâmetros específicos para a
zona onde estiver inserida, definida na Lei de Zoneamento
do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
quando o proprietário não atender a intimação.
Art. 36. Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico
deverão solicitar ao Município o Certificado de Vistoria de Conclusão
SEÇÃO V
de Obra, em documento assinado por ambos, que deverá ser
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA OU
precedido da vistoria efetuada pelo órgão competente, atendendo às
HABITE-SE
exigências previstas em regulamento.
Art. 35. Uma obra é considerada concluída quando tiver
condições de habitabilidade ou ocupação.
Art. 37. Por ocasião da vistoria final, se for constatado que a
edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em
desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será
notificado, de acordo com as disposições desta lei, e obrigado a
§ 1º. É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação
a edificação que:
I.
regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou
fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a
Garantir segurança a seus usuários e à população
situação da obra.
indiretamente a ela afetada;
II.
Possuir
todas
as
instalações
funcionando a contento;
previstas
em
projeto,
Art. 38. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar da data do seu requerimento, e o Certificado de
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Vistoria de Conclusão de Obra, concedido ou recusado dentro de
outros 15 (quinze) dias.
Nº 86
ANO I
PÁG. 159
SEÇÃO VII
DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Art. 39. Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão
de Obra parcial de uma edificação nos seguintes casos:
I.
Prédio composto de parte comercial e parte residencial
utilizadas de forma independente;
II.
Art. 41. Mediante solicitação do interessado, ou juntamente com o
alvará para execução das obras, o Poder Público Municipal fornecerá
as notas com o alinhamento e, em caso de logradouro já pavimentado
Programas habitacionais de reassentamentos com caráter
ou de greide definido, deverá fornecer também o nivelamento da
emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder
testada do terreno.
Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de
“mutirão”.
Parágrafo
único.
Nos
pedidos
de
alinhamento
e
nivelamento relativos a muro, gradil ou cerca, é indispensável a
§ 1º. O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial não
apresentação do título de propriedade.
substitui o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra que deve ser
concedido no final da obra.
Art. 42. As notas de alinhamento e nivelamento serão
fornecidas em forma de croquis, mediante requerimento e pagamento
§ 2º. Para a concessão do Certificado de Vistoria de Conclusão
de Obra parcial, fica o Poder Público Municipal sujeito aos prazos e
da respectiva taxa e terão validade de 6 (seis) meses a partir da data
de sua expedição.
condições estabelecidas no art. 33 desta Lei.
Parágrafo único. Quando o greide de via pública estiver
sujeito a futura modificação, o croqui conterá esta ressalva.
SEÇÃO VI
DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO
Art. 43. O croquis, em 2 (duas) vias, indicará pontos
piqueteados do terreno e, pelo menos, uma referência de nível (RN).
Parágrafo único. O requerente ficará, mediante recibo, com uma das
vias dos croquis, arquivando-se outro no Poder Executivo Municipal.
Art. 40. Será objeto de pedido de certificado de alteração de
uso qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não
implique alteração física do imóvel, desde que verificada a sua
conformidade com a legislação referente ao Uso e Ocupação do Solo
Urbano.
Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de
certificado de alteração de uso os documentos previstos nesta lei.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS
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ANO I
Art. 44. Nas obras de reforma de ampliação ou de construção de
d.
novas edificações, o Poder Público Municipal através de seu órgão
PÁG. 160
Tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico,
hidro-sanitário, etc.)
competente exigirá um conjunto de projetos, que de acordo com as
e.
características da obra deverá conter os seguintes elementos:
Indicação do nome e assinatura do requerente, do
autor do projeto e do responsável técnico pela
I.
Projeto Arquitetônico;
II.
Projeto Estrutural;
III.
Projeto de Instalações Elétricas e de telefonia;
IV.
Projeto de Instalações Hidro-sanitárias;
f.
Data;
V.
Projeto de Instalações de Gás;
g.
Escala;
VI.
Projeto de Instalações para Proteção e Combate a Incêndio.
h.
Nome do(s) Desenhista(s);
i.
No caso de vários desenhos de um projeto que
execução da obra, sendo estes últimos com
indicação dos números dos registros no Conselho
Regional
e
Arquitetura
e
numerá-los em ordem crescente.
seguinte:
Devem ser apresentados em 3 (três) vias, com dimensões,
III.
projeto;
ímpar de 0,185 m (cento e oitenta e cinco milímetros) na
direção horizontal e 0,297 m (duzentos e noventa e sete
IV.
milímetros) na direção vertical;
Devem trazer carimbo-cabeçalho em todas as folhas com as
Devem ser apresentados de forma a ter o norte magnético
voltado para cima;
V.
informações sobre o projeto:
a.
Devem trazer em todas as folhas a data e as assinaturas do
proprietário, do responsável técnico pela obra e do autor do
formatos e dobragens correspondentes a múltiplo inteiro e
II.
Engenharia
não caibam em uma única folha, será necessário
Art. 45. Os projetos de que trata este Capítulo, obedecerão ao
I.
de
Agronomia – CREA e Prefeitura.
Devem trazer memorial descritivo complementando o
projeto arquitetônico.
Planta de situação do lote, com orientação do
norte magnético, nome e cotas de largura de
logradouros e dos passeios contíguos ao lote,
distância do lote à esquina mais próxima,
indicação da numeração da quadra dos lotes
vizinhos e do lote a ser construído, quando
SEÇÃO I
DO PROJETO ARQUITETÔNICO
houver;
b.
Relação das áreas de projeção e da área total de
cada unidade ou pavimento, área do lote e taxa
de ocupação;
c.
Referência da Folha (conteúdo, planta, cortes,
elevações, etc.)
Art. 46. O projeto arquitetônico deverá ser apresentado ao órgão
competente do Poder Público Municipal contendo os seguintes
elementos:
I.
Carimbo-cabeçalho na parte inferior direita da prancha;
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II.
Planta de localização na escala mínima de 1:250 (um para
duzentos e cinqüenta) onde constarão:
a.
PÁG. 161
§ 1º. Para cada desenho haverá a indicação da escala gráfica em
que foi realizado, o que não dispensa a indicação de cotas.
A projeção de edificação ou das edificações dentro do lote,
indicadas por meio de hachuras e cotas, figurando, ainda,
rios, canais e outros elementos informativos;
b.
Nº 86
ANO I
§ 2º. As linhas de cota deverão ser externas ao desenho.
As dimensões das divisas do lote e as dimensões dos
afastamentos da edificação em relação às divisas e a outras
§ 3º. No caso de projetos envolvendo movimento de terras será
exigido corte esquemático com indicação de taludes, arrimos e demais
edificações porventura existentes;
obras de contenção.
c.
Dimensões externas da edificação;
d.
Nome dos logradouros contíguos ao lote;
proporções, as escalas mencionadas no caput deste artigo poderão
e.
Localização das árvores e postes existentes;
ser alteradas, devendo contudo ser consultado, previamente, o órgão
§ 4º. No caso de projetos para construção de edificações de grandes
III.
Planta baixa de cada pavimento da edificação na escala
competente da Poder executivo municipal.
mínima de 1:50 (um para cinqüenta), determinando:
a.
As dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos,
inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e
SEÇÃO II
áreas de estacionamento;
DO PROJETO ESTRUTURAL
b.
A finalidade de cada compartimento;
c.
Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d.
Indicação das espessuras das paredes e dimensões
edificações obedecerão, além das normas da Associação Brasileira de
externas totais da obra;
Normas Técnicas (ABNT), às condições estabelecidas nesta seção.
Art. 47. O projeto e a execução das estruturas das
IV.
Cortes transversais e longitudinais em número suficiente ao
perfeito entendimento do projeto, dos compartimentos,
níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris e
demais elementos, com indicação, quando necessário dos
detalhes construtivos na escala mínima de 1:50 (um para
cinqüenta);
V.
Planta
de
casos:
I.
II.
cobertura
com
indicação
do
sentido
de
escoamento das águas, localização das calhas, tipo e
inclinação da cobertura, caixa d`água, casa de máquina e
todo os elementos componentes da cobertura, na escala
mínima de 1:100 (um para cem);
VI.
Art. 48. Deverá ser apresentado projeto estrutural nos seguintes
Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via
pública, na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta).
Para todas as edificações acima de 1 (um) pavimento;
Para as edificações com área de construção superior a
100,00 m² (cem metros quadrados);
III.
Para as edificações que contenham muro de arrimo;
IV.
Para as coberturas e galpões com vão igual ou superior a
10,00 m (dez metros) e demais construções sujeitas à ação
acentuada do vento;
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V.
Nº 86
ANO I
PÁG. 162
Para todas as edificações cuja natureza da estrutura ou do
terreno possa comprometer a estabilidade das mesmas a
juízo do Poder Público Municipal.
Art. 52. O projeto das instalações hidro-sanitárias para
edificações acima de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados) deverá ser apresentado em toda e qualquer edificação,
contendo também sistema de captação a ser regulamentado pela
Divisão Municipal de Obras e Viação e armazenamento das águas
SEÇÃO III
DO PROJETO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E DE TELEFONIA
Art. 49. O projeto e a execução das instalações elétricas e
de telefonia deverão obedecer às normas das concessionárias de
energia elétrica e de telefonia e as condições estabelecidas nesta
seção.
e de telefonia nos seguintes casos:
II.
I.
Vasos sanitários;
II.
Torneiras de jardins;
III.
Lavanderias;
IV.
Piscinas.
Art. 53. É obrigatória a ligação de rede domiciliar às redes gerais
de água e esgotos quando estas existirem na via pública onde se situa
a edificação.
Art. 50. Deverá ser apresentado projeto de instalações elétricas
I.
pluviais, para a utilização nos seguintes casos:
Para toda edificação não residencial;
Para as edificações residenciais, com mais de 1 (um)
Art. 54. Enquanto não houver rede de esgotos na via pública
onde se situar a edificação, esta será dotada de uma das seguintes
soluções individuais de esgotamento:
I.
Para residências e edificações de no máximo 2 (dois)
pavimento, ou com área total de construção superior a
pavimentos e área total de construção igual ou inferior a 500
100,00 m² (cem metros quadrados).
m² (quinhentos metros quadrados), utilizar fossa séptica
com sumidouro localizadas no lote próximas a via pública,
com possibilidade futura de ligações;
SEÇÃO IV
II.
DO PROJETO DE INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS
Para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou com
área total de construção superior a 500 m² (quinhentos
metros quadrados) – solução técnica definida pelo órgão
competente.
Art. 51. Deverá ser apresentado projeto de instalações
§ 1º. É proibida a construção de fossas em logradouro público.
hidráulico-sanitárias nos seguintes casos:
I.
II.
Para toda edificação não residencial;
Para as edificações residenciais, com mais de 1 (um)
pavimento, ou com área total de construção superior a
100,00 m² (cem metros quadrados).
§ 2º. As fossas deverão ser construídas sobre o afastamento
frontal com derivação domiciliar de modo a permitir a sua futura
ligação à rede de esgotos.
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Art. 55. As águas provenientes das pias de cozinha e copas
deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas.
Nº 86
ANO I
PÁG. 163
SEÇÃO VI
DO PROJETO DE INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO E COMBATE A
INCÊNDIO
Art. 56. Quando inexistirem soluções coletivas para
esgotamento e abastecimento d’água os sumidouros deverão ficar a
uma distância mínima da 20,00 m (vinte metros) de poço de captação
de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.
Art. 59. Serão exigidas instalações de proteção e combate a
incêndio em todas as edificações a serem executadas, de acordo com
as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) e com a legislação federal, estadual e municipal pertinente e
Parágrafo único. O poço de captação de água deverá estar
devidamente aprovado por órgão competente.
localizado, preferencialmente, em cota superior à do sumidouro.
Parágrafo único. Serão dispensadas da apresentação do
Art. 57. Toda edificação deverá dispor de reservatório
elevado de água potável com tampa e dimensionado de forma a
projeto de proteção e combate a incêndios as edificações de uso
residencial unifamiliares.
atender ao consumo dos seus ocupantes pelo período mínimo de 2
(dois) dias.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
SEÇÃO V
DO PROJETO DE INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 58. As canalizações para gás serão executadas de
acordo com as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
§ 1º. É obrigatória a instalação de chaminés para a saída
dos gases de combustão dos aquecedores de gás.
Art. 60. A execução das obras somente poderá ser iniciada
depois de concedido o Alvará de Construção.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de
uma construção:
I.
Laudo de sondagem;
II.
O preparo do terreno;
III.
A abertura de cavas para fundações;
IV.
O início de execução de fundações superficiais.
§ 2º. Nas edificações onde forem previstas a utilização de
gás engarrafado deverá ser construído abrigo próprio, com ventilação
permanente através de áreas externas ou prismas de ventilação.
CAPÍTULO VI
DO CANTEIRO DE OBRAS
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Nº 86
ANO I
PÁG. 164
Art. 61. A implantação do canteiro de obras fora do lote em
Art. 65. Durante a execução da obra será obrigatória a
que se realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão
colocação de andaime de proteção do tipo “bandeja-salva-vidas”, para
competente do Município, mediante exame das condições locais de
edifícios de três pavimentos ou mais, observando também os
circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou
dispositivos estabelecidos na norma NR-18 do Ministério do Trabalho.
prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem
como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja
Art. 66. No caso de emprego de andaimes mecânicos
restituída a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de
suspensos, estes deverão ser dotados de guarda-corpo com altura de
obras.
1,20 m (um metro e vinte centímetros) em todos os lados livres.
Art. 62. É proibida a permanência de qualquer material de
Art. 67. Após o término das obras ou no caso de paralisação
construção na via ou logradouro público, bem como sua utilização
por prazo superior a 04 (quatro) meses, os tapumes deverão ser
como canteiro de obras ou depósito de entulhos.
recuados e os andaimes retirados.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho
autoriza o Poder Público Municipal a fazer a remoção do material
encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, e a
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÕES
cobrar dos executores da obra a despesa da remoção, aplicando-lhe
as sanções cabíveis.
SEÇÃO I
Art. 63. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
que a metade da largura do passeio sendo que, no mínimo, 1,20m
(um metro e vinte centímetros) serão mantidos livres para o fluxo de
pedestres e deverão ter, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de altura.
Art. 68. Os materiais de construção, seu emprego e técnica
de utilização deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Parágrafo
único.
O
Município,
através
do
órgão
competente, poderá autorizar a utilização do espaço aéreo do passeio
desde que seja respeitado um pé direito mínimo de 2,10 m (dois
metros e dez centímetros) e desde que seja tecnicamente
comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para
circulação de pedestres.
SEÇÃO II
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 64. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a
arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas,
avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 69. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas
medidas de segurança para evitar o deslocamento de terras nas
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Nº 86
ANO I
divisas do lote em construção ou eventuais danos à edificação
IV.
vizinhas.
PÁG. 165
Medidas a serem tomadas para proteção superficial do
terreno;
V.
Projetos contendo todos os elementos geométricos que
caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra,
Art. 70. No caso de escavações e aterros de caráter
inclusive sistema de drenagem e contenção;
permanente, que modifiquem o perfil do lote, o responsável técnico é
obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público,
VI.
Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs da obra.
com obras de proteção contra o deslocamento de terra.
Art. 71. A execução de movimento de terra deverá ser precedida
de autorização do Poder Executivo Municipal nas seguintes situações:
I.
SEÇÃO III
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES
Movimentação de terra com mais de 500,00 m³ (quinhentos
metros cúbicos) de material;
II.
Movimentação de terra com mais de 100,00 m³ (cem metros
A
onde a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
poderá ser construída sobre terreno:
estabelece essa atividade como permissível;
III.
rt. 73. Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação
cúbicos) de material nos terrenos localizados nas zonas
Movimentação de terra com qualquer volume em áreas
I.
Úmido, pantanoso ou instável;
II.
Misturado com substância orgânica ou tóxica.
lindeiras a cursos d’água, áreas de várzea e de solos
hidromórficos ou alagadiços;
IV.
Movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeita
edificação envolvendo uso humano ou animal.
à erosão;
V.
§ 1º. Sobre antigos depósitos de lixo é proibido qualquer tipo de
Alteração de topografia natural do terreno que atinja
superfície maior que 1.000,00 m² (mil metros quadrados).
§ 2º. Os trabalhos de saneamento deverão ficar sob a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado e comprovados
através de laudo técnico a ser apresentado ao órgão competente do
Art. 72. O requerimento para solicitar a autorização referida no
Poder executivo municipal.
artigo anterior deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
I.
Registro do Imóvel;
II.
Levantamento
Art. 74. As fundações serão executadas de modo que a carga
topográfico
do
terreno
em
escala,
destacando cursos d’água, árvores, edificações existentes e
sobre o solo não ultrapasse os limites na especificação da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
demais elementos significativos;
Parágrafo único. As fundações não poderão invadir o leito da
III.
Memorial descritivo informando: descrição da tipologia do
solo; volume do corte e/ou aterro; volume do empréstimo ou
retirada;
via pública, devendo ser executadas de maneira que não prejudiquem
os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situados
dentro dos limites do lote.
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SEÇÃO IV
DAS PAREDES E PISOS
Nº 86
ANO I
PÁG. 166
Parágrafo único. Os pisos dos compartimentos mencionados
neste artigo, deverão ser impermeáveis e laváveis.
Art. 78. Os pisos dos compartimentos assentados sobre o solo
deverão ser convenientemente impermeabilizados.
Art. 75. As paredes quando executadas em alvenaria de tijolos,
deverão ter espessura mínima de:
a.
Externas – 0,15 m (quinze centímetros);
b.
Internas – 0,10 m (dez centímetros).
Art. 79. Os pisos que separam os pavimentos de uma edificação
de uso coletivo deverão observar os índices técnicos de resistência,
impermeabilidade,
isolamento
acústico
e
resistência
ao
fogo
correspondente ao de uma laje de concreto armado com espessura
mínima de 0,10 m (dez centímetros).
§1º. Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem
divisões entre habitações distintas ou se construir na divisa do lote,
deverá ter 20 (vinte) centímetros de espessura mínima.
Art. 80. As edificações de uso coletivo deverão ter estrutura,
paredes, pisos e escadas totalmente construídos de material
incombustível, tolerando-se materiais combustíveis apenas nos
§2º. Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem
madeiramentos do telhado, corrimão, forros e revestimentos.
utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam
comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência,
impermeabilidade e isolamento termo-acústico, conforme o caso.
SEÇÃO V
Art. 76. As paredes externas das edificações deverão ser
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
protegidas de infiltração na sua base, exigindo-se uma das seguintes
soluções:
I.
Construção de calçada executada em material impermeável
com largura mínima de 0,70 m (setenta centímetros);
II.
Impermeabilização da face externa da parede até a altura de
0,30 m (trinta centímetros), a contar da linha do piso
exterior.
Art. 81. As portas de acesso às edificações, bem como, as
passagens ou corredores terão largura suficiente para o escoamento
dos compartimentos ou setores da edificação a que são acesso,
exceto para as atividades específicas detalhadas na própria seção:
I.
Quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80
(oitenta centímetros);
Art. 77. As paredes de banheiros, áreas de serviço e cozinhas
deverão ser revestidas, o mínimo, até a altura de 1,50 m (um metro e
cinqüenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável e
resistente.
II.
Quando de uso coletivo ou público, a largura livre deverá
corresponder às normas estabelecidas pela NBR 9050/2004
– Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e
equipamentos urbanos.
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Parágrafo único. As portas de acesso a gabinetes sanitários e
banheiros, terão largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), e em
locais públicos e outros específicos deve-se adotar a NBR 9050/2004
– Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos
PÁG. 167
suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que
dela dependem, sendo:
I.
A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo
será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e nunca
urbanos.
inferior às portas e corredores que derivam;
II.
Art. 82. Em casos especiais, a juízo do setor competente, poderá
As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento,
ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 0,80
ser dispensada a abertura de vãos para exterior nos compartimentos
que forem dotados de instalação de ar condicionado.
Nº 86
ANO I
(oitenta centímetros);
III.
As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima
nunca inferior a 2,10 (dois metros e dez centímetros);
Parágrafo único. O disposto neste artigo não é aplicável às
IV.
edificações destinadas à habitação.
Só serão permitidas escadas em leque ou caracol e do tipo
em marinheiro quando interligar dois compartimentos de
uma mesma habitação;
Art. 83. Nos edifícios comerciais, em área de uso coletivo, a
V.
atenderem a mais de dois pavimentos;
largura dos corredores com até 15,00 m (quinze metros) será no
mínimo de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros). A partir deste
As escadas deverão ser de material incombustível, quando
VI.
As escadas deverão ter seus degraus com altura máxima de
comprimento, a largura do corredor será sempre 1/10 (um décimo) de
0,18 m (dezoito centímetros) e largura mínima de 0,27m
seu comprimento.
(vinte e sete centímetros);
VII.
Ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00 m (um
metro) de profundidade, quando o desnível vencido for
Art. 84. Os corredores e circulações serão devidamente
maior que 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de
ventilados e iluminados conforme critérios da Tabela do ANEXO I.
altura.
VIII.
Para edificações de uso coletivo ou público é necessário a
Parágrafo único. Nas habitações particulares é dispensável a
existência de rampas, como alternativa para deslocamento
iluminação natural nos corredores, desde que o comprimento dos
de pessoas com problemas de mobilidade, idosos, e
mesmos não ultrapasse a 12,00m (doze metros).
portadores de necessidades especiais.
SEÇÃO VI
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 86. Os edifícios com 4 (quatro) ou mais pavimentos deverão
dispor de:
a.
Um saguão ou patamar da escada independente
do hall de distribuição;
Art. 85. As escadas de uso comum ou coletivo deverão atender a
norma NBR9077/2001 – Saídas de emergência em edifícios da ABNT
– Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como ter largura
b.
Iluminação natural e de sistema de emergência
para alimentação da iluminação artificial na caixa
da escada.
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Art. 87. Os edifícios de 4 (quatro) pavimentos até 7 (sete)
pavimentos deverão dispor de porta corta fogo, entre o saguão da
escada e o hall de distribuição.
Nº 86
ANO I
PÁG. 168
I.
Dotadas de portas corta-fogo na entrada e saída;
II.
Manter ventilação por meio de venezianas ou similar;
III.
Não devem se comunicar com tubos de lixo, galerias de
dutos de qualquer natureza, caixas de distribuição de
Art. 88. As escadas de uso comum ou coletivo terão
obrigatoriamente corrimão obedecidos os seguintes requisitos:
a.
IV.
Deve permitir a inscrição em qualquer ponto, de um círculo
Manter-se-ão a uma altura constante, situada entre 0,75 m e
imaginário com 1,20m (um metro e vinte centímetros) de
0,85 m, acima do nível da borda do piso dos degraus.
diâmetro.
b.
Somente serão fixados pela sua face inferior;
c.
Terão a largura máxima de seis centímetros;
d.
energia elétrica ou telefones ou portas de elevadores;
Estarão afastados das paredes, no mínimo de 0,04m
(quatro centímetros).
Art. 94. Os dutos de ventilação que permitem a saída de
gases e fumaça de qualquer pavimento para o ar livre, deverão:
I.
Ter dimensões livres mínimas, em planta, de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) de largura por 0,70m (setenta
centímetros) de profundidade;
Art. 89. A partir de 3 (três) pavimentos a escada principal
estender-se-á sem interrupção do pavimento térreo ao telhado.
II.
Elevar-se 1,00m (um metro) acima de qualquer cobertura;
III.
Ter em, pelo menos duas faces acima da cobertura,
venezianas de ventilação com área máxima de 1,00m² (um
Art. 90. Em qualquer edificação com mais de dois pavimentos, as
metro quadrado).
caixas de escada apresentarão, em cada pavimento, uma área de
iluminação natural nunca inferior a 5% (cinco por cento) da sua área.
Art. 95. No caso de emprego de rampas, em substituição às
escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao
Art. 91. Os saguões de escada deverão possuir em cada
dimensionamento fixado para escadas e deverão atender a norma
pavimento área de iluminação natural nunca inferior a 5% (cinco por
NBR9077/2001 – Saídas de emergência em edifícios da ABNT –
cento) da sua área.
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único. As rampas não poderão apresentar
Art. 92. Os edifícios acima de 7 (sete) pavimentos deverão
declividade superior a 8% (oito por cento). Se a declividade exceder a
6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material não
dispor de:
escorregado.
I.
De uma antecâmara entre o saguão da escada e o hall de
distribuição, isolada por duas portas corta-fogo;
Art. 96. Em todo o edifício com mais de quatro pavimentos
contados abaixo ou acima da cota média do nível da via pública, será
Art. 93. As antecâmaras de acesso a escadas enclausuradas
e à prova de fumaça devem ser:
obrigatória a instalação de no mínimo, 1 (um) elevador.
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§1º. Se o edifício tiver mais de 7 (sete) pavimentos será
obrigatória à instalação de no mínimo 2 (dois) elevadores.
Nº 86
ANO I
PÁG. 169
Art. 98. Os edifícios construídos em esquinas deverão
obedecer ao modelo de alinhamento predial, conforme a Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
§2º. Se o pé-direito do andar térreo for superior a 5,00 m
(cinco metros) será considerado com dois pavimentos. A partir daí, a
Art.
99.
Os
ornamentos
esculturais,
os
motivos
cada 2,85m (dois metros e oitenta e cinco centímetros) acrescidos a
arquitetônicos poderão projetar-se sobre o passeio público 0,40m
este pé-direito, corresponderá a um pavimento a mais.
(quarenta centímetros) quando colocados a 2,70m (dois metros e
setenta centímetros) do ponto mais alto do passeio.
§3º. Os espaços de acesso à circulação às portas dos
elevadores deverão ter dimensão nunca inferior a 1,50m (um metro e
Art. 100. Nos edifícios construídos no alinhamento predial
cinqüenta centímetros) medida perpendicularmente às portas dos
serão permitidas a construção de marquises com largura máxima de
elevadores.
projeção sobre o passeio público, de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
§4º. Nos edifícios comerciais ou em edifício de uso misto com
utilização de galerias comerciais será obrigatório a execução de
saguão ou hall para elevadores independentes das áreas de
§1º. A parte mais baixa da marquise estará, no mínimo a
3,00m (três metros) do passeio, em qualquer ponto da fachada.
corredores, passagem ou circulação.
§2º. As marquises não poderão receber guarda-corpo nem
§5º. Não será considerado, para efeito de cálculo do número
serem utilizadas para outro fim que o de abrigo.
de elevadores, o último pavimento quando este for de uso exclusivo
do penúltimo pavimento ou destinado a serviço ou zeladoria.
§3º. As marquises não poderão ocultar aparelho de
iluminação pública, nem placas de nomenclatura dos logradouros.
Art. 97. A instalação e manutenção de processos mecânicos
para circulação vertical de pessoas ou objetivos obedecerá às normas
técnicas recomendadas pela ABNT.
§4º.
As
águas
pluviais
não
poderão
ser
lançadas
diretamente no passeio público, devendo ser captadas e conduzidas
adequadamente até a sarjeta.
SEÇÃO VII
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 101. É permitida a colocação de toldos nas fachadas
das edificações situadas no alinhamento dos passeios públicos com
uma largura máxima, em projeção horizontal, de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros).
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Parágrafo único. A parte mais baixa do toldo estará, no
PÁG. 170
Sede do Município deverão ser calculados conforme Lei de
mínimo a 2,10m (dois metros e dez centímetros) do nível mais alto do
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano;
piso.
Art. 106. As dependências destinadas a estacionamento de
veículos deverão atender as seguintes exigências, além das
SEÇÃO VIII
DOS RECUOS
relacionadas no artigo anterior:
I.
centímetros);
II.
Art. 102. Os recuos das edificações construídas no distrito
sede do município deverão estar de acordo com os dispostos na Lei
Ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte
III.
Ter sistema de ventilação permanente;
Ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três
metros) e no mínimo 2 (dois) vãos, quando comportarem
de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
mais de 50 (cinqüenta) carros;
IV.
Art. 103. Nenhuma edificação poderá ser construída, acima
Ter vagas de estacionamento para cada carro, locadas em
plantas e numeradas, com largura mínima de 2,50m (dois
ou abaixo do pavimento térreo, além do alinhamento predial.
metros e cinqüenta centímetros);
V.
Ter o corredor de circulação largura mínima de 3,00m (três
metros), 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) e
SEÇÃO IX
5,00m (cinco metros) quando o local das vagas de
DOS COMPARTIMENTOS
estacionamento formam em relação aos mesmos ângulos
de 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus) ou 90º
(noventa graus) respectivamente.
Art. 104. O tamanho mínimo dos compartimentos de
habitações unifamiliares e coletivas são as definidas na Tabela do
Anexo I, parte integrante desta Lei.
§1º. Não será permitido que as vagas de estacionamento
ocupem a faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento
predial, porém poderão ocupar as faixas de recuo das divisas laterais
SEÇÃO X
e de fundos.
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
§2º. Os acessos em rampas à garagem ou estacionamento
não poderão iniciar a menos de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento
Art. 105. Em todas as edificações será obrigatório áreas de
estacionamento interno para veículos, sendo:
I.
As vagas para estacionamento de veículos em edificações
construídas em lotes inseridos no Perímetro Urbano da
predial.
SEÇÃO XI
DOS PASSEIOS E MUROS
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Art. 107. Os proprietários de imóveis que tenham frente
para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a
pavimentar os passeios à frente de seus lotes, conforme indicação do
Nº 86
ANO I
PÁG. 171
SEÇÃO XII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Anexo IV. Os passeios terão a declividade transversal de 2% (dois
por cento).
Art. 110. Todo compartimento de qualquer edificação, para
§1º. Não pode haver descontinuidade entre as calçadas em
qualquer uso, deverá possuir iluminação e ventilação natural por meio
desnível e elas devem obedecer às normas de acessibilidade
de abertura em plano vertical obedecidos os critérios da Tabela do
universal, NBR 9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário,
Anexo I como parte integrante desta Lei.
espaços e equipamentos urbanos e outras similares.
Art. 111. Nos edifícios de uso residencial as cozinhas
§2º. Quando os passeios se acharem em mal estado, a
Prefeitura intimará o proprietário a consertá-los, diretamente ou por
poderão ser iluminadas e ventiladas por intermédio das respectivas
áreas de serviço.
terceiros autorizados, cobrando do proprietário as despesas totais,
acrescidos do valor da correspondente multa e administração.
Art. 112. Nos edifícios de uso residencial não será permitido
a utilização de ventilação de sanitários com chuveiro através de poços
Parágrafo único. Os passeios obedecerão ao padrão
de ventilação.
adotado pelo Município.
Art. 113. Excetuando-se o caso descrito no artigo anterior, os
Art. 108. Os lotes baldios situados em logradouros
pavimentados devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de
fechamento em bom estado e aspecto, com altura mínima de 1,50 (um
edifícios
a.
metro e cinqüenta centímetros).
ventilados
através
de
poços
Para edifícios até 4 (quatro) pavimentos será obrigatório
Para edifícios acima de 4 (quatro) pavimentos será
obrigatório uma área de ventilação conforme a formula
Parágrafo único. O infrator será intimado a construir o muro
abaixo;
dentro de 30 (trinta) dias. Findo este prazo, não sendo atendida a
autorizações, cobrando do proprietário as despesas feitas, acrescidas
ter sanitários
uma área de ventilação conforme a formula abaixo;
b.
intimação, a Prefeitura executará as obras, diretamente ou através de
poderão
obedecidos os seguintes critérios mínimos:
c.
Área de ventilação do poço = 2m² + 0,3 m² a cada
pavimento acrescido.
de 20% (vinte por cento) de multa.
Art. 114. As aberturas para iluminação e ventilação, quando
Art. 109. Nas esquinas, na linha que demarca o
desenvolvimento de curva do alinhamento predial, será proibido
construir muros de alvenaria ou qualquer outro material que dificulte a
visibilidade de motoristas.
executadas em plano paralelo às divisas laterais ou de fundo do lote
deverão estar situadas, no mínimo, a 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) das respectivas divisas.
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Art. 115. Fica proibida a execução de poços de ventilação de
subsolos utilizando-se de tomada de ar nos passeios.
Nº 86
ANO I
PÁG. 172
§2º. Para efetuar a ligação à rede pública de águas pluviais
deverá o interessado solicitar, mediante requerimento permissão do
órgão competente do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art. 119. A cada cinqüenta metros quadrados de superfície
de telhado corresponderá, no mínimo, um condutor com seção mínima
de 0,70m² (setenta centímetros quadrado).
Art. 116. As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de
Art. 120. Nos casos em que não seja possível encaminhar
gás, de antenas coletivas, de pára-raios, de proteção contra incêndios
para as sarjetas as águas pluviais, os interessados deverão solicitar
e telefônicas, deverão constar de acordo com as normas e
permissão da Prefeitura para efetuar a ligação direta à rede pública de
especificações da ABNT.
galeria de águas pluviais.
Parágrafo único. As entradas ou tomadas das instalações
Art. 121. Nos edifícios construídos no alinhamento das vias
prediais referidas no Caput deste artigo, deverão obedecer às normas
públicas, as águas dos telhados, balcões e marquises, serão
técnicas exigidas pelas concessionárias locais.
recolhidas e conduzidas por meio de calhas e condutores diretamente
até a sarjeta.
Art. 117. Em todas as edificações previstas neste Código,
será obrigatório prever Instalações de equipamentos de proteção e
combate contra incêndios, de acordo com a legislação específica, de
acordo com a legislação específica do Corpo de Bombeiros.
SEÇÃO II
DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE
CHEIAS
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 122. O controle de cheias e alagamentos consistirá em
acumular o máximo possível os excedentes hídricos a montante,
possibilitando assim o retardamento do pico das enchentes para as
chuvas de curta duração e maior intensidade.
Art. 118. O terreno circundante a edificação será preparado
de modo a permitir o franco escoamento das águas pluviais para a via
pública ou terreno situado à jusante.
§1º. Não será permitido o encaminhamento de águas
servidas de chuveiro e tanque de lavar roupas para a rede pública de
galerias de águas pluviais.
Art.
123.
Para
aplicação
do
referido
controle,
os
mecanismos de contenção de cheias ficam definidos:
I. BACIAS OU RESERVATÓRIOS DE RETENÇÃO – são
dispositivos capazes de reter e acumular parte das águas pluviais
de chuvas intensas de modo a retardar o pico de cheias,
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Nº 86
ANO I
aliviando assim os canais ou galerias de jusante responsáveis
pela macro drenagem.
PÁG. 173
I.
Edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos;
II.
Hotéis, restaurantes, panificadoras, confeitarias e outros
II. CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO
estabelecimentos com área superior a 100,00 m² (cem
– são dispositivos com objetivo de reter os excedentes hídricos
metros quadrados) que utilizem mais de um botijão de 13Kg
localizados, resultantes da micro drenagem. Podem se constituir de
(treze quilos) de gás.
sumidouros com dispositivos que permitam a infiltração para o
aqüífero ou impermeáveis de modo a acumular as águas pluviais e
possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e
outros fins que não constituam abastecimento para o uso na
Parágrafo único. A central de gás deverá obedecer aos
seguintes critérios:
alimentação higiene.
a.
Ser instalada na parte externa das edificações,
em locais protegidos de trânsito de veículos e
pedestres e de fácil acesso em emergências;
Art. 124. Será obrigatória a implantação de cisternas ou
b.
reservatórios de acumulação ou retenção:
I.
das divisas e da projeção da edificação;
Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas
c.
independente do uso e localização com mais de 6 (seis)
d.
Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas
Ter afastamento mínimo de 3,00m (três metros)
de qualquer material de fácil combustão;
independente do uso e localização que impermeabilizem
área superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados);
III.
Situar-se no pavimento térreo das edificações, e
em local que permita a retirada fácil dos cilindros;
pavimentos;
II.
Ter afastamento mínimo de 2,00 m (dois metros)
e.
Ter aberturas para ventilação natural e eficiente
para proporcionar a diluição de vazamento;
Os novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas
destinados ao uso comunitário, comercial, de prestação
f.
de serviços e industrial que possuírem área construída
Ter aberturas junto ao piso e ao teto com
dimensões mínimas de 20% (vinte por cento) da
igual ou superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros
área de parede;
quadrados).
g.
Ter portas com largura mínima de 1,20m (um
metro
Parágrafo
único.
O
dimensionamento
da
cisterna
e
vinte
ou
reservatório de retenção será regulamentado pelo setor competente
de obras do Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 125. É obrigatória a instalação de central de gás liquefeito
de petróleo em:
centímetros)
em
incombustível e totalmente vazados;
material
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Nº 86
ANO I
PÁG. 174
Art. 126. Nos edifícios comerciais e habitacionais é
Art. 129. Todas as edificações deverão ser providas de
obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão em
tubulação para rede telefônica de acordo com as normas técnicas
cada unidade autônoma.
exigidas pela empresa concessionária.
Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas
coletivas para rádio e televisão deverão ser atendidas as exigências
legais.
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 130. Será obrigatório a instalação de no mínimo 1 (um)
elevador nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos ou 12,00
SEÇÃO V
m (doze metros) de altura e de 2 (dois) elevadores nas edificações
com mais de 7 (sete) pavimentos ou 21,00 m (vinte e um metros) de
DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS
altura contados entre o primeiro piso e a laje do último pavimento.
Art. 127. Será obrigatória a instalação de pára-raios, de
acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
– ABNT, nas edificações em que se reúna grande número de
§1º. O térreo conta como um pavimento, bem como cada
pavimento abaixo do nível médio do meio fio.
pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em construções
isoladas e muito expostas.
§2º. No caso da existência da sobreloja, a mesma contará
um pavimento.
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
§3º. Os espaços de acesso ou circulação às portas dos
elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) medida perpendicularmente às portas dos
elevadores.
Art.
128.
As
edificações
construídas,
reconstruídas,
reformadas ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de
instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo
com as prescrições das normas da ABNT – Associação Brasileira de
Normas Técnicas e da legislação específica do Corpo de Bombeiros
§4º. Quando a edificação tiver mais de um elevador, as
áreas de acesso aos mesmos devem estar interligados em todos os
pavimentos.
da Polícia Militar do Estado do Paraná.
§5º. Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
aos pavimentos superiores de qualquer edifício.
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§6º. O sistema de circulação vertical (número de elevadores,
Nº 86
ANO I
II.
Comerciais e Serviços – as destinadas à compra e
cálculo de tráfego, e demais características) está sujeito às normas
venda
técnicas da ABNT, sempre que for instalado, e deve ter responsável
determinada utilidade;
técnico legalmente habilitado.
III.
PÁG. 175
de
mercadorias
e
ao
fornecimento
de
Industriais – as destinadas a qualquer operação definida
como de transformação de matéria-prima pela legislação
federal;
§7º. Não será considerado para efeito de altura, o último
pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo.
IV.
Institucionais – as destinadas às atividades de educação,
cultura, saúde, assistência social, religião, recreação, lazer
e administração pública;
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
V.
Mistas – as que reúnem em um mesmo bloco arquitetônico,
ou um conjunto integrado de blocos duas ou mais
categorias de uso.
Art. 131. As edificações deverão prever local para
armazenagem de lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o
momento da apresentação à coleta.
CAPÍTULO XI
Art. 132. Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
e em edifícios públicos deverá haver, local para armazenagem de lixo
de forma seletiva.
Art. 135. Para cada compartimento das edificações
Art. 133. Em todas as edificações, exceto aquelas de uso
residenciais são definidos o diâmetro mínimo do circuito inscrito, a
para habitação de caráter permanente unifamiliar, voltadas à via
área mínima, as áreas mínimas de iluminação e ventilação, os
pública deverá ser reservado área do terreno voltada e aberta para o
revestimentos das paredes e os revestimentos do piso.
passeio público para o depósito de lixo a ser coletado pelo serviço
público.
Art. 136. As áreas de recreação em edificações construídas
na área urbana do Município deverão obedecer ao que dispões a Lei
CAPÍTULO X
de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, sendo:
DAS EDIFICAÇÕES
§1º. Em toda edificação com 4 (quatro) ou mais unidades de
Art. 134. Conforme o uso a que se destinam, as edificações
classificam-se em:
I.
Residenciais – as destinadas à habitação unifamiliar ou
multifamiliar e à atividade de hospedagem;
moradia será exigida uma área de recreação coletiva, equipada,
aberta ou coberta, com pelo menos 6,00m² (seis metros quadrados)
por unidade habitacional, localizada em área isolada, aberta e
ensolarada.
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§2º. Não será computada como área de recreação coletiva a
Nº 86
ANO I
a.
PÁG. 176
Proporção mínima de 1,00 m² (um metro quadrado) por
faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial,
compartimento de permanência prolongada, não podendo,
porém poderá ocupar os recuos laterais e de fundos, desde que sejam
porém,
no térreo abaixo deste ou sobre a laje da garagem.
quadrados);
b.
Deverão
inferior
ser
a
50,00
contínuas,
m²
não
(cinqüenta
podendo
metros
o
seu
dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais
§3º. As área de recreação coletiva ou privativa não serão
isoladas;
computadas na área máxima edificável para efeito do coeficiente de
aproveitamento e, em nenhuma hipótese poderão receber outras
ser
c.
finalidades.
Acesso através de partes comuns, afastado dos depósitos
coletores de lixo e isolado das passagens de veículos;
d.
Possuir dispositivo visual e sonoro nas entradas e saídas de
veículos.
SEÇÃO I
DOS EDIFÍCIOS MULTIFAMILIARES
Parágrafo único. As áreas mencionadas na alínea “a” deste
inciso poderão estar incluídas nas áreas de afastamentos mínimos
previstos na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 137. Além de outras disposições do presente Código que
Art. 138. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de
lhes forem aplicáveis, os edifícios multifamiliares deverão obedecer
apartamentos - deverão observar, além de todas as exigências
aos requisitos do Anexo II e às seguintes condições:
cabíveis, especificadas nesta lei, as exigências do Anexo II, no que
I.
Possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal e
couber, para as áreas comuns.
armazenamento em recinto fechado;
II.
Possuir canalização própria para extinção de incêndio
atendendo as seguintes exigências:
a.
Todos os andares terão que dispor de caixa de incêndio
para guarda de mangueira e registro;
b.
edificação multifamiliar deverão ter área mínima de 6,00 m² (seis
metros quadrados), com o diâmetro do círculo inscrito de, no mínimo,
2,00 m (dois metros).
O reservatório do edifício deverá assegurar preventiva de
incêndio mediante diferença de nível entre as sidas da rede
de distribuição de consumo normal e da rede preventiva;
c.
Art. 139. Os compartimentos de permanência prolongada em
A capacidade do reservatório para atender à reserva
Parágrafo único. Poderá ser admitido um dormitório de serviço
com área inferior àquela prevista o parágrafo anterior, desde que com
largura mínima de 2,00 m (dois metros).
preventiva de incêndio terá que ser acrescida de no mínimo
50 l (cinqüenta litros) de água por habitante;
III.
Possuir área de recreação, coberta ou não, proporcional ao
número de compartimentos de permanência prolongada,
sendo:
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES GEMINADAS
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ANO I
PÁG. 177
Art. 140. Consideram-se residenciais geminadas, duas ou
Art. 144. Para o licenciamento das construções de que trata este
mais unidades de moradias contíguas, que possuam uma parede
artigo, os prazos máximos estabelecidos neste Código reduzidos à
comum.
metade.
Art. 141. O parcelamento de solo em imóveis que possuam
residências geminadas só poderá ser desmembrado quando cada
unidade tiver as dimensões mínimas exigidas pela Lei de Zoneamento
SEÇÃO IV
DAS VILAS
do Uso e Ocupação do Solo Urbano e Parcelamento do Solo Urbano e
as moradias, isoladamente estejam de acordo com esta Lei.
Art. 145. Consideram-se residências em série, transversais
ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio,
aquelas cuja disposição exija a abertura de faixa de acesso, não
podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades.
SEÇÃO III
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
Art. 146. As residências em série, transversais ao alinhamento
predial, deverão obedecer às seguintes condições:
Art. 142. Considera-se habitação de interesse social a
edificação residencial unifamiliar com área total de construção igual ou
inferior a 70,00 m² (cinqüenta metros quadrados).
I.
Testada mínima do terreno, 20,00m (vinte metros);
II.
Até 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa
com a largura de no mínimo 4,00 m (quatro metros),
sendo no mínimo 1,00 m (um metro) de passeio;
Art. 143. O projeto e a construção de habitação de interesse
III.
social, embora devam observar as disposições deste Código, gozarão
das seguintes vantagens:
I.
II.
a.
Com mais de 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma
faixa com a largura de no mínimo:
a.
8,00m (oito metros), quando as edificações estiverem
Apresentação de croquis e documentação com rápida
situadas em um só lado da faixa de acesso, sendo no
tramitação e solução do pedido de licença;
mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de
passeio;
Caso seja projeto fornecido pelo Poder executivo municipal:
Assistência técnica jurídica e administrativa do Poder
b.
Ou
10,00m
(dez metros), quando
as edificações
estiverem dispostas em ambos os lados da faixa de
Executivo Municipal, que será gratuita;
acesso, sendo no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta
b.
Projeto arquitetônico e orientação para a execução da obra;
c.
Orientação
para
instalações
hidráulicas,
sanitárias
e
centímetros) de passeio para cada lado.
c.
Quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo
elétricas e outras medidas para facilitar a construção de
alinhamento, será feito um bolsão de retorno cujo diâmetro
edificações.
deverá ser igual a 15,00m (quinze metros) de largura;
IV.
Possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de
uso exclusivo, com no mínimo, 6,00 m (seis metros) de
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alinhamento predial, deverão obedecer as seguintes condições:
situado e nunca inferior a 125,00 m² (cento e vinte e cinco
I.
metros quadrados);
V.
A testada de terreno de uso exclusivo de cada unidade terá,
no mínimo, as dimensões definidas na Lei de Zoneamento,
A Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e
Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem.
Recuos são definidos pela Lei de Zoneamento do Uso e
II.
Ocupação do Solo Urbano para a zona onde se situarem,
A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são
os definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do
aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de
Solo Urbano para a zona de onde se situarem.
cada unidade de moradia.
VI.
PÁG. 178
Art. 149. As edificações de residências em série, paralelas ao
testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver
Nº 86
ANO I
III.
Se possuir acima de 4 (quatro) unidades, deverá haver
Os
compartimentos
deverão
obedecer
às
condições
estabelecidas na Tabela do Anexo I deste Código.
playground, com área equivalente a 6,00m² (seis metros)
quadrados por unidade residencial.
VII.
Os compartimentos das edificações deverão obedecer às
Art. 150. Para edificações de habitação coletiva em série,
condições estabelecidas na Tabela do Anexo I deste
transversais e paralelas ao alinhamento predial, acima de 2 (dois)
Código.
pavimentos, as distâncias horizontais entre blocos de edifício será, no
mínimo, metade da maior altura dos edifícios.
Art. 147. As residências em série, transversais ao alinhamento
predial somente poderão ser implantadas em lotes que tenham frente
e acesso para as vias oficiais de circulação com largura igual ou
superior a 12,00 m (doze metros).
SEÇÃO V
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 148. Em todo lote será permitido a construção de um
segundo edifício de fundos, desde que:
I.
Seja obedecido o disposto na Lei de Zoneamento do Uso e
Art. 151. Consideram-se residências em condomínio
Ocupação do Solo Urbano quanto ao coeficiente de
aproveitamento, taxa de ocupação e recuos laterais, de
horizontal, aquelas cuja disposição exija a abertura de via(s) interna(s)
fundos e entre edifícios.
de acesso, não podendo ser superior a 30 (trinta) o número de
unidades.
II.
Fique assegurado ao edifício de frente uma testada mínima
conforme determinação para a zona em que estiver
localizado o imóvel face ao disposto na Lei de Parcelamento
do Solo Urbano e Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação
do Solo Urbano.
III.
Fique assegurado ao edifício de fundos de acesso privativo
ao logradouro público de largura mínima de 5,00m (cinco
metros) e que permita uma passagem livre de altura não
inferior a 4,00m (quatro metros).
Art. 152. As residências em condomínio horizontal deverão
obedecer às seguintes condições:
I.
As vias internas de acesso deverão ter no mínimo 8m (oito
metros) de largura e 4,00m (quatro metros) de passeio;
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II.
A área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no
Nº 86
ANO I
PÁG. 179
DO COMÉRCIO EM GERAL
máximo 2,00m (dois metros);
III.
Cada unidade de moradia possuirá uma área de terreno de
uso exclusivo, com no mínimo, 12,00 m (doze metros) de
testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver
situado e nunca inferior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta
Art. 155. As edificações destinadas ao comércio e serviços
em geral deverão observar os parâmetros do Anexo III e os seguintes
requisitos:
I.
metros quadrados);
IV.
Ter pé-direito mínimo de:
a.
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros),
A Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento, taxa
quando a área do compartimento não exceder a
de permeabilidade e Recuos são definidos pela Lei de
25,00m² (vinte e cinco metros quadrados);
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano para a
b.
zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a
3,20m (três metros e vinte centímetros), quando a
área do compartimento, estiver entre 25,00m²
área de terreno privativo de cada unidade de moradia.
(vinte e cinco metros quadrados) a 100,00 m²
(cem metros quadrados);
c.
Art. 153. O condomínio horizontal somente poderá ter vedações,
4,00m (quatro metros), quando a área do
nas faces voltadas às vias públicas, por meio de gradil com altura
compartimento for superior a 100,00m² (cem
máxima de 3,50m (três metros e meio) e com recuo de 0,50m
metros quadrados).
(cinqüenta centímetros) do alinhamento predial, devendo ser previsto
d.
paisagismo nesta área.
Promover
norma
acessibilidade
NBR9050/2004
universal
–
conforme
Acessibilidade
a
edificações, mobiliário, espaços e equipamentos
urbanos.
SEÇÃO VI
II.
Ter as portas gerais de acesso ao público, cuja largura
esteja na proporção de 1,00m (um metro) para cada
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
300,00m² (trezentos metros quadrados) da área útil, sempre
respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros);
Art. 154. Aplica-se aos conjuntos habitacionais o disposto
na Tabela do Anexo I.
III.
Nos estabelecimentos com área acima de 40,00 m²
(quarenta
metros
quadrados),
independente
da
área
construída, serão necessários compartimentos sanitários
públicos distintos para cada sexo, que deverão obedecer às
seguintes condições:
CAPÍTULO XII
a.
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E SERVIÇOS
Para o sexo feminino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário
e 1 (um) lavatório para cada 40,00m² (quarenta metros
quadrados) de área útil;
SEÇÃO I
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b.
Nº 86
ANO I
Para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1
II.
Ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior
(um) lavatório para cada 40,00m² (quarenta metros
quadrados) de área útil.
c.
percurso e no mínimo 3,00m (três metros);
III.
O átrio de elevadores que ligar às galerias deverá:
Na quantidade de sanitários estabelecida por este artigo,
deverão ser consideradas as exigências das normas para
atendimento dos portadores de necessidades especiais.
d.
PÁG. 180
a.
Formar um remanso;
b.
Não interferir na circulação das galerias.
Nos bares, cafés, restaurantes confeitarias, lanchonetes e
congêneres, independente da área que ocupem deverá
haver sanitários separados para dois sexos, localizados de
Art. 157. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos,
obedecidas as seguintes condições:
tal forma que permitam sua utilização pelo público.
I.
e.
As edificações devem possuir no mínimo um sanitário para
Não deverá prejudicar as condições de ventilação e
iluminação dos compartimentos;
cada sexo destinado aos portadores de necessidades
especiais, conforme recomendações da NBR9050/2004 –
Acessibilidade
a
edificações,
mobiliário,
espaços
II.
O pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quanto na
parte inferior.
e
equipamentos urbanos.
IV.
Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito
de alimentos os pisos e as paredes até 1,50m (um metro e
Art. 158. É vetada a instalação de sistema de coleta de lixo
por meio de tubos de queda.
cinqüenta centímetros), deverão ser revistados com material
liso, resistente, lavável e impermeável.
V.
Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de
drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de
injeção, deverão atender as mesmas exigências do item
anterior;
VI.
Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres
deverão dispor de um banheiro composto de vaso sanitário
e lavatório, sendo que este deverá ser proporção de um
para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados)
Art. 159. Toda edificação com mais de 4 (quatro) pavimentos
deverá possuir depósito para guardar lixo em cada pavimento por um
período mínimo de 24 horas. A área mínima deste compartimento é de
1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados).
Art. 160. Todos os edifícios deverão possuir instalações
contra incêndios, de acordo com as normas da ABNT – Associação
Brasileira de Normas Técnicas e legislação do Corpo de Bombeiros,
salvo exceções feitas nas leis e recomendações vigentes.
de área útil.
VII.
Os supermercados, mercados e lojas de departamento
deverão atender às exigências específicas, estabelecidas
neste Código para cada uma das seções.
Art. 161. Será tolerada a ventilação dos sanitários e
corredores por meio de dutos, obedecidas às seguintes condições:
I.
Nos dutos verticais:
a.
Art. 156. As galerias comerciais, além das disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I.
Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
Ligação diretamente com o exterior, com chaminé
de 1,00 m (um metro) acima do telhado.
b.
Permitirem inscrição de um círculo de 0,50m
(cinqüenta centímetros) acima do telhado.
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c.
II.
Permitir a inscrição de um círculo de 1,00 (um
metro) de diâmetro;
b.
PÁG. 181
Ter revestimento interno liso.
Art. 166. As cozinhas, copas, despensas e locais de
Nos dutos horizontais:
a.
Nº 86
ANO I
consumação, não poderão ter ligação direta com compartimentos
sanitários.
Ter comprimento máximo de 6,00 (seis metros).
Art. 167. Os compartimentos sanitários para o público, para cada
sexo, deverão obedecer as seguintes condições:
Art. 162. Os diversos compartimentos que compõem os
a.
edifícios comerciais ou de serviços deverão obedecer às condições
Para o sexo feminino, um vaso sanitário e um lavatório para
cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados) de área útil.
disposta nesta Lei.
b.
Para o sexo masculino, no mínimo um vaso sanitário, dois
mictórios e um lavatório para cada 50,00m² (cinqüenta
metros quadrados) de área útil.
SEÇÃO II
c.
As edificações devem possuir no mínimo um sanitário para
cada sexo destinado aos portadores de necessidades
DOS DEPÓSITOS E DOS ALMOXARIFADOS
especiais, conforme recomendações da NBR 9050/2004 –
Acessibilidade
a
edificações,
mobiliário,
espaços
e
SERVIÇOS
E
equipamentos urbanos.
Art. 163. Os depósitos ou almoxarifados deverão possuir
sistema de ventilação efetiva correspondente a 1/20 (um vinte avos)
da área do piso.
SEÇÃO IV
Art. 164. Os depósitos, quando permitirem acesso ao
público, sujeitam-se às exigências deste Código para as lojas.
DAS
OFICINAS
MECÂNICAS,
POSTOS
DE
ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS
Parágrafo único. Os depósitos de inflamáveis e explosivos
atenderão, além das disposições desta Seção, às normas federais e
estaduais aplicáveis e à legislação municipal sobre o uso do solo.
Art. 168. Será permitida a instalação de postos de
abastecimento, serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de
veículos nos locais definidos pela Lei de Zoneamento do Uso e
Ocupação do Solo Urbano do Município, observado o que dispõe a
SEÇÃO III
legislação Federal e Estadual.
DOS RESTAURANTES, BARES, CONFEITARIAS, LANCHONETES
E CONGÊNERES
§1º. Os postos de serviços e abastecimento de veículos só
poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente
Art. 165. As edificações deverão observar, no que couber,
as disposições contidas no Anexo III.
para este fim.
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Art. 169. A autorização para construção de postos de
abastecimento
de
veículos
e
serviços
será
concedida
com
(dois metros) das laterais do terreno. Não poderá ser
rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva da
concordância das ruas, e no mínimo a 5,00 m (cinco metros)
Para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de
do encontro dos alinhamentos prediais;
Localização e Funcionamento dos postos de abastecimento
junto à Poder executivo municipal, será necessária a análise
VIII.
de projetos e apresentação de respectivas licenças do
órgão ambiental estadual;
II.
III.
Para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância
mínima entre eles é de 5,00 m (cinco metros);
IX.
A
projeção
horizontal
da
cobertura
da
área
de
Deverão ser instalados em terrenos com área igual ou
abastecimento não será considerada para aplicação da
superior a 900,00m² (novecentos metros quadrados) e
Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pela Lei de
testada mínima de 25,00 m (vinte e cinco metros);
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, não
podendo avançar sobre o recuo do alinhamento predial;
Somente poderão ser construídos com observância dos
seguintes distanciamentos:
X.
a.
300m (trezentos metros) de hospitais e de postos de saúde;
b.
400,00m (quatrocentos metros) de escolas, de igrejas e de
creches;
300,00m (trezentos metros) de áreas militares;
d.
100,00m (cem metros) de equipamentos comunitários
abastecimento deverão obedecer às normas da Agência
Nacional do Petróleo - ANP;
XI.
Deverão ainda atender as exigências legais do Corpo de
Agência Nacional do Petróleo - ANP e demais leis
existentes ou programados;
700,00m
Os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, da
c.
e.
PÁG. 182
metros), devendo ainda guardar distância mínima de 2,00 m
observância das seguintes condições:
I.
Nº 86
ANO I
(setecentos
metros)
pertinentes;
XII.
de
outros
postos
A construção de postos que já possuam Alvará de
Construção, emitido antes da aprovação desta lei, deverá
de
ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
abastecimento;
data da publicação desta lei, devendo ser concluída no
IV.
Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de
prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de multa
abastecimento de combustíveis e serviço, somente quando
correspondente a 500 (quinhentos) UFMs.
localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público,
com acesso direto e independente;
XIII.
Para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de
Obras será necessária a vistoria das edificações quando da
V.
As instalações de abastecimento, bem como as bombas de
sua conclusão, com a emissão do correspondente laudo de
combustíveis deverão distar, no mínimo, 8,00 m (oito
aprovação pelo órgão municipal competente;
metros) do alinhamento predial e 5,00 m (cinco metros) de
qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote;
XIV.
Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão
ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo as
VI.
VII.
No alinhamento do lote deverá haver um jardim ou
normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas
obstáculo para evitar a passagem de veículo sobre os
Técnicas e da Agência Nacional do Petróleo - ANP, e
passeios;
aprovado pelo órgão ambiental competente;
A entrada e saída de veículos serão feitas com largura
mínima de 4,00 m (quatro metros) e máxima de 8,00 m (oito
XV.
Para todos os postos de abastecimento e serviços
existentes ou a serem construídos, será obrigatória a
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instalação de pelo menos 3 (três) poços de monitoramento
IV.
de qualidade da água do lençol freático;
XVI.
servidas, para escoamento das águas residuais, as quais
deverão passar por caixas separadoras de resíduos de
sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de
combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme
tratamento de águas residuais existentes nos postos de
padrão estabelecido pelas normas da ABNT – Associação
abastecimento e congêneres, segundo parâmetros a serem
Brasileira de Normas Técnicas e observadas às exigências
determinados pelo órgão municipal competente;
dos
Nos postos localizados nas avenidas perimetrais de
construção deverá estar a, pelo menos, 15,00m (quinze
Ter os pisos, revestidos de material impermeável e
independente do da drenagem pluvial e ou de águas
coletadas dos poços de monitoramento, da saída do
contorno da cidade ou saída para outros municípios, a
PÁG. 183
resistente a freqüentes lavagens, com sistema de drenagem
Deverão ser realizadas análises de amostras de água
XVII.
Nº 86
ANO I
órgãos
estadual
e
municipal
responsável
pelo
licenciamento ambiental;
V.
A
área a ser pavimentada, atendendo a taxa
de
permeabilidade definida na Lei de Zoneamento de Uso e
metros) do alinhamento, com uma pista anterior de
Ocupação do Solo Urbano, deverá ter declividade máxima
desaceleração, no total de 50,00m (cinqüenta metros) entre
de 3% (três por cento), com drenagem que evite o
o eixo da pista e a construção.
escoamento das águas de lavagem para os logradouros
públicos.
§ 1º. Para fins de liberação do Alvará de Construção de postos
de serviço e abastecimento de combustível, a preferência será dada
ao processo com número de protocolo mais antigo.
§ 2º. As medidas de proteção ambiental para armazenagem
de combustíveis, estabelecidas nesta lei, aplicam-se a todas as
Art. 171. As instalações para lavagem de veículos e lava -rápidos
deverão:
I.
Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados
em 2 (dois) de seus lados, no mínimo, com paredes
atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis.
fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem
aberturas;
Art. 170. As edificações destinadas a abrigar postos de
II.
Ter as partes internas das paredes revestidas de material
abastecimento e prestação de serviços de lavagem, lubrificação e
impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens até a
mecânica de veículos deverão obedecer as seguintes condições:
altura de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), no
I.
ou manutenção;
II.
mínimo;
Ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo
III.
no mínimo, do alinhamento predial e 5,00 m (cinco metros)
Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros), inclusive nas
das divisas laterais e de fundos do lote;
partes inferiores e superiores dos jiraus ou mezaninos ou de
4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) quando
houver elevador para veículo;
III.
Ter compartimentos sanitários e demais dependências
destinadas aos empregados, de conformidade com as
determinações desta lei;
Ter as aberturas de acesso distantes 8,00 m (oito metros)
IV.
Ter os pisos, revestidos de material impermeável e
resistente a freqüentes lavagens, com sistema de drenagem
independente do da drenagem pluvial e ou de águas
servidas, para escoamento das águas residuais, as quais
deverão passar por caixas separadoras de resíduos de
combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme
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Nº 86
ANO I
padrão estabelecido pelas normas da ABNT – Associação
PÁG. 184
DAS ESPECIFICAÇÕES INDUSTRIAIS EM GERAL
Brasileira de Normas Técnicas e observadas às exigências
dos
órgãos
estadual
e
municipal
responsável
pelo
Art. 174. Para a construção, reforma ou adaptação de
licenciamento ambiental.
prédios para uso industrial, além das exigências deste Código, devese observar o disposto em legislação federal, estadual e municipal
§1º. Não haverá mais de uma entrada e uma saída com largura
pertinente.
não superior a 6,00m (seis metros) mesmo que a localização seja em
terreno de esquina e seja prevista mais uma fila de carros para
Parágrafo único. Para fins de localização de atividades
abastecimento simultâneo.
industriais, deverá ser observado o disposto na Lei de Zoneamento do
Uso e Ocupação do Solo Urbano.
§2º. Nos postos de serviços serão implantados canaletas e ralos
de modo a impedir que as águas da lavagem ou da chuva possam
Art. 175. As edificações destinadas à indústria em geral,
correr para a via pública.
fábricas e oficinas, além das disposições constantes na Consolidação
das Leis do Trabalho, deverão:
Art. 172. Além das instalações sanitárias para uso de
funcionários, os postos de abastecimento deverão possuir instalações
I.
madeira
sanitárias para uso público para ambos os sexos e devem possuir no
conforme
recomendações
da
NBR
9050/2004
–
II.
outro
material
combustível
apenas
nas
As escadas e entrepisos devem ser construídos com
material incombustível;
Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos
urbanos.
ou
esquadrias e estruturas de cobertura;
mínimo um sanitário destinado aos portadores de necessidades
especiais,
Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de
III.
Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo
com as normas da ABNT – Associação Brasileira de
Normas Técnicas e legislação do Corpo de Bombeiros;
Art. 173. A construção de postos de abastecimento poderá
ser proibida, mesmo nas zonas onde este uso é permitido, quando a
juízo da Prefeitura o local se mostrar inconveniente e perigoso do
IV.
Ter sinalização de advertência contra perigo;
V.
Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a
ponto de vista do sistema viário, da intensidade de tráfego, das
75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter
facilidades de acesso, da proximidade de escolas e hospitais.
pé-direito
mínimo
de
3,20m
(três
metros
e
vinte
centímetros);
VI.
CAPÍTULO XIII
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Quando
seus
compartimentos
forem
destinados
à
manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos
deverão
localizar-se
em
lugar
convenientemente
preparados, de acordo com normas específicas relativas à
segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos,
ditados pelos órgãos competentes.
SEÇÃO I
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VII.
VIII.
número de empregados em cada pavimento e de acordo com o
se a 1,00 m (um metro) acima da cobertura;
seguinte:
Os espaços destinados a copa, cozinha, despensa,
direta com o local de trabalho, vestiário e sanitário;
a.
b.
pelo menos 1,00m (um metro) das paredes e da cobertura
Terão barra impermeável até, no mínimo, 1,50m (um metro
e cinqüenta centímetros) e piso cerâmico ou equivalente.
Os equipamentos geradores de calor devem ficar afastados
Para cada grupo de quarenta homens corresponderá um
vaso sanitário e um mictório;
c.
Um vaso sanitário para cada vinte mulheres;
tratamento isolante;
d.
Um lavatório para cada grupo de vinte empregados.
Os esgotos químicos serão tratados, antes de seus
e.
Devem possuir no mínimo um sanitário para cada sexo
quando localizados em compartimentos especiais com
X.
PÁG. 185
As paredes situadas nas divisas do terreno deverão elevar-
refeitório, ambulatório e lazer não poderão ter comunicação
IX.
Nº 86
ANO I
destinado aos portadores de necessidades especiais,
lançamentos em galerias;
conforme
recomendações
Acessibilidade
Art. 176. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou
a
da
edificações,
NBR
9050/2004
mobiliário,
espaços
–
e
equipamentos urbanos.
quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor acima
de 60 graus, deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindoArt. 180. Será assegurada a iluminação natural dos locais de
se:
I.
Uma distância mínima de 1,00 (um metro) do teto, sendo
esta distância aumentada para 1,50 m (um metro e
cinqüenta
centímetros),
pelo
menos,
quando
houver
trabalho. A superfície iluminante total não será inferior a um quinto da
área de piso compartimento considerando e será uniformemente
distribuída.
pavimento superposto.
II.
Uma distância mínima de 1,00 (um metro) das paredes da
própria edificação ou das edificações vizinhas.
Parágrafo único. A superfície mínima exigida neste artigo
poderá ser completada até a proporção de vinte por cento com telhas
de vidro ou clarabóia, recebendo luz zenital direta.
Art. 177. As águas e os resíduos industriais não poderão ser
lançados na via pública, nem em galerias de águas pluviais.
Art. 181. Todos os elementos da construção serão de
material incombustível, a não ser armação de telhado que poderá
apresentar peças de madeira.
Art. 178. Nos estacionamentos industriais, destinados, em
conjunto ou em parte, à preparação de produtos que, pela sua
natureza ou processo de preparação, exigem compartimentos com
disposições especiais, como fabricação de soluções injetáveis, é
§1º. Havendo pavimentos superiores, os pisos e as escadas
serão obrigatoriamente de material incombustível.
admissível a dispensa de abertura de ventilação ou iluminação.
§2º. Quando construídas na divisas, as fábricas terão
Art. 179. Os edifícios destinados à indústria em geral, disporão
de instalações sanitárias, separadas por sexo, proporcionais ao
paredes corta-fogo, com espessura não inferior a trinta centímetros,
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Nº 86
ANO I
de alvenaria de tijolo ou espessura equivalente, se de outro material.
Estas se elevarão pelo menos a um metro acima do telhado.
c.
Os cantos serão arredondados;
d.
Nos
diversos
oferecerão
materiais
combustíveis,
haverá
parede
compartimentos,
declividade
que
os
permita
pisos
o
fácil
escoamento das águas de lavagens, devendo ser
§3º. Havendo dependência em que se manipulem ou
depositem
PÁG. 186
providos de ralos localizados convenientemente;
corta-fogo,
isolando-a das demais.
e.
É obrigatória a instalação de câmaras frigoríficas,
com capacidade não inferior à produção de seis
dias;
§4º. Quando, em algum compartimento se realizar operação
f.
industrial com materiais que se tornem combustíveis, as portas,
Haverá,
pelo
menos,
um
compartimento
apropriado à instalação de lavatório de controle;
comunicando-o com outras dependências, serão do tipo corta-fogo,
previamente aprovadas pela repartição competente do Município.
g.
As janelas e portas serão providas de tela
metálica e cortina de ar à prova de insetos.
§5º. Havendo escada destinada a ligar compartimento em
que se manipulem ou depositem materiais combustíveis, serão
Art. 183. As padarias, fábricas de doces, massas e
tomadas medidas que permitam evitar propagação de fogo entre
congêneres, além das disposições comuns às indústrias obedecerão
essas dependências.
mais o seguinte:
h.
Haverá compartimento especial, com área não
inferior a seis metros quadrados, destinados a
depósito de açúcar e farinha.
SEÇÃO II
DAS
i.
EDIFICAÇÕES
INDUSTRIAIS
PARA
PRODUTOS
O laboratório de preparo terá área não inferior a
oito metros quadrados;
ALIMENTÍCIOS
j.
Laboratório, depósitos de farinha, câmaras de
secagem,
cerâmico
apresentarão
ou
material
de
material
equivalente,
pisos
paredes
revestidas de material impermeável até dois
Art. 182. Para os estabelecimentos industriais de preparo de
metros de altura, cantos arredondados e terão
carne seus derivados e subprodutos, além das exigências relativas às
obrigatoriamente forro. As portas e janelas serão
indústrias em geral, é necessário que:
protegidas por tela metálica à prova de insetos.
a.
O piso seja em material cerâmico ou material
equivalente,
perfeitamente
impermeável
e
resistente;
Art. 184. As usinas de beneficiamento de leite, além das
condições gerais exigíveis para estabelecimentos industriais, deverão
b.
As paredes serão revestidas até a altura de dois
apresentar compartimentos destinados:
metros com azulejos ou material equivalente,
devendo daí até o teto ser pintado com tinta
lavável e permanente cor clara;
a.
Ao recebimento do leite;
b.
Ao laboratório de controle;
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c.
Ao beneficiamento;
d.
À lavagem e esterilização do vasilhame;
e.
Ao pessoal, incluindo vestiários, banheiros, lavatórios e
latrinas, completamente isolados em secção à parte do
Nº 86
ANO I
Art.
À maquinaria de refrigeração;
g.
Às câmaras frigoríficas;
h.
Ao depósito de vasilhame;
i.
À expedição.
edificações
destinadas
a
escolas
e
Código que lhes couber deverão:
I.
Ter locais de recreação, coberto e descoberto, de acordo
com o seguinte dimensionamento:
a.
Local de recreação coberto, com área mínima de 1/3
(um terço) da soma das áreas das salas de aulas.
b.
Local de recreação descoberto, com área mínima
igual à soma das áreas das salas de aulas;
II.
Obedecer às normas da Secretaria de Educação do Estado,
além das disposições deste Código que lhes couber.
§1º. A edificação principal deverá ficar afastada da linha
perimetral do lote pelo menos dez metros.
As
estabelecimentos congêneres, além das exigências do presente
corpo principal da usina;
f.
185.
PÁG. 187
III.
Ter cobertura com telhas de conforto termo-acústico
adequado.
§2º. As paredes nas salas de preparo, acondicionamento,
IV.
(duas) vezes a largura.
laboratório, lavagem de vasilhame e câmaras frigoríficas, serão
revestidas pelo menos até a altura de dois metros, com azulejos
As salas de aula não poderão ter comprimento superior a 2
V.
Locais de entrada e saída serão dimensionadas de acordo
brancos, ou material equivalente, daí até o teto, pintadas em cores
com o cálculo da lotação das edificações e terão largura
claras.
mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
§3º. Os pisos serão de material cerâmico resistente ou
VI.
Promover
acessibilidade
universal
conforme
norma
equivalente, de cor clara, com declividade que permita o escoamento
NBR9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário,
das águas de lavagem e dotados de ralos. Nas salas de recebimento
espaços e equipamentos urbanos.
e expedição, o piso será de ladrilhos de ferro, polido perfeitamente
ajustados, assentes sobre base resistente e não deformável.
Art. 186. Os espaços de acesso e circulação de pessoas, tais
como vestíbulos, corredores e passagens de uso comum e coletivo,
terão largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros),
CAPÍTULO XIV
quando houver salas apenas de um lado e de 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros) quando houver salas de ambos os lados;
DAS EDIFICAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 187. A área útil dos auditórios e salas de aula não será
SEÇÃO I
inferior a 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) por
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
aluno.
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Nº 86
ANO I
Art. 188. O pé-direito mínimo das salas de aulas é de 4,00m
PÁG. 188
DOS EDIFÍCIOS HOSPITALARES E CONGÊNERES
(quatro metros).
Parágrafo único. A superfície iluminante das salas de aulas não será
inferior a 1/5 da área do piso.
Art. 191. As edificações destinadas a estabelecimentos
hospitalares e congêneres deverão estar de acordo com o Código
Sanitário do Estado e demais Normas Técnicas Especiais e também
promover acessibilidade universal conforme norma NBR9050/2004 –
Art. 189. As instalações deverão obedecer:
Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos
a.
Um vaso sanitário para cada 25 alunos;
b.
Um mictório para cada 25 alunos do sexo masculino;
c.
As edificações devem possuir no mínimo um sanitário para
urbanos.
cada sexo destinado aos portadores de necessidades
Art. 192. A superfície total das edificações principais não
excederá a 1/3 (um terço) da área total do lote.
especiais, conforme recomendações da NBR 9050/2004 –
Acessibilidade
a
edificações,
mobiliário,
espaços
e
Art.
equipamentos urbanos.
193.
As
edificações
principais
dos
hospitais,
compreendidas nessa designação as que contenham enfermarias ou
dormitórios,
salas
de
operações
e
curativos,
compartimentos
Art. 190. Os Centros de Educação Infantil deverão apresentar
destinados à consulta ou tratamento de enfermos, velórios, etc., não
condições técnico-construtivas compatíveis com as características do
poderão ficar a menos de doze metros de distância das linhas
grupo etário que compõe sua clientela.
divisórias do lote.
§ 1º. As instalações sanitárias, interruptores de luz, portas,
Art. 194. Os hospitais para doentes de moléstias mentais ou
bancadas, demais elementos construtivos e o mobiliário deverão
contagiosas não poderão ficar a menos de 15,00m (quinze metros)
permitir utilização pelas crianças de até 4 (quatro) anos.
dos limites da propriedade.
§ 2º. Será exigida área livre externa de recreação, arborizada,
Art. 195. Não é permitida a disposição dos hospitais com
com área proporcional à capacidade prevista e nunca inferior a 50,00
pátios ou áreas internas fechadas em todas as faces, a não ser que
m² (cinqüenta metros quadrados).
para eles só abram corredores. Esses pátios, em caso nenhum,
apresentarão dimensão inferior à altura total da edificação projetada.
§ 3º. A ligação entre níveis diferentes da edificação será feita
preferencialmente por meio de rampas.
Parágrafo
único.
Sendo
adotada
a
disposição
em
pavilhões, à distância entre eles não será inferior à média das alturas
dos edifícios próximos considerados, sem prejuízo da insolação
exigível.
SEÇÃO II
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Nº 86
ANO I
Art. 196. A circulação interna será garantida pelas disposições
e.
mínimas seguintes:
a.
Os pés-direitos não terão medidas inferiores a
3,00m (três metros);
f.
Os corredores centrais ou principais não apresentarão
As medidas mínimas das portas de acesso aos
dormitórios serão de 0,90 m X 2,10 m (noventa
largura inferior a dois metros;
b.
PÁG. 189
centímetros por dois metros e dez centímetros).
Nenhum corredor secundário, mesmo nas dependências,
poderá apresentar largura útil inferior a um metro e
cinqüenta centímetros;
c.
Art. 199. As instalações sanitárias em cada pavimento,
As escadas apresentarão largura total mínima não inferior a
um metro e cinqüenta centímetros, a não ser escada
secundária em dependências;
d.
considerando isoladamente, deverão corresponder no mínimo:
a.
Uma bacia sanitária e um lavatório para cada oito doentes;
b.
Um chuveiro para cada 12 (doze) enfermos;
c.
As edificações devem possuir no mínimo um sanitário e
Havendo mais de dois pavimentos, será obrigatória a
instalação de elevador em cada pavilhão;
banheiro para cada sexo destinado aos portadores de
e.
f.
Pelo menos um dos elevadores, em cada pavilhão, terá
necessidades especiais, conforme recomendações da NBR
capacidade para transporte de macas (dimensões internas
9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário,
mínimas de 2,20 m X 1,10 m);
espaços e equipamentos urbanos.
Em cada pavimento, o patamar do elevador não poderá
apresentar largura inferior a três metros.
Art. 200. Os compartimentos destinados à farmácia, tratamento,
curativos, passagens obrigatórias de doentes ou pessoal de serviço,
instalações sanitárias, lavanderia e suas dependências, não podendo
Art. 197. A disposição das escadas ou elevadores deverá ser tal
ter comunicação direta com cozinhas, despensas, copas e refeitórios.
que nenhum doente localizado em pavimento superior tenha que
percorrer mais de quarenta metros para atingir os mesmos.
Art. 201. As salas de operações não apresentarão área inferior a
20,25m² (vinte metros e vinte e cinco centímetros quadrados), nem
Art. 198. Os dormitórios ou enfermarias satisfarão às exigências
mínimas seguintes:
a.
Terão área útil acima de 10,00m² (dez metros
dimensão inferior a 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros),
obedecendo mais ao seguinte:
a.
menos a um quarto da superfície do piso do compartimento.
quadrados);
b.
A superfície iluminante total não será inferior a 1/6
b.
forro.
A superfície de venezianas será inferior à metade
da exigível para iluminação;
d.
metros)
revestimento
impermeável e permanente.
c.
Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser
dotados de equipamentos adequados contra incêndios, de
As paredes apresentarão até a altura de 2,00m
(dois
O piso será de material cerâmico ou equivalente e as
paredes revestidas de material impermeável e liso até o
da do piso do compartimento;
c.
Iluminação será por uma única fase e corresponderá, pelo
de
material
acordo com as normas legais em vigor.
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Nº 86
ANO I
PÁG. 190
Art. 203. As edificações destinadas a locais de reunião, além das
SEÇÃO III
exigências constantes deste Código, sujeitam-se às seguintes:
DOS HOTÉIS E CONGÊNERES
I.
As pequenas diferenças de nível existentes nas circulações
deverão ser vencidas por meio de rampas, não podendo ser
Art. 202. As edificações destinadas a hotéis e congêneres
deverão obedecer no mínimo as seguintes disposições:
I.
II.
ferragem contra fogo e lisas, sem nenhum tipo de saliência
sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada
ou relevo que possam vir a ferir os transeuntes;
sexo;
Ter além dos apartamentos ou quartos, dependência para
IV.
Possuir
dispositivos
de
sinalização
das
saídas
de
2,00m (dois metros), revestidos com material lavável e
impermeável;
Dispor de local de espera para o público com área mínima
de 1,00 m² (um metro quadrado) para cada 10(dez) pessoas
Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e
instalações sanitárias de uso comum até a altura mínima de
IV.
III.
emergências;
vestíbulo e local para instalação de portaria e sala de estar;
III.
As portas de saída abrir-se-ão para fora e serão de
Ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso
grupo de 10 (dez) hospedes devidamente separados por
II.
intercalados degraus nas passagens e corredores de saída;
da lotação prevista;
V.
Quando houver guichês para venda de ingresso, deverão
estar situados de tal forma a evitar filas do público no
logradouro.
Ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal
de serviço;
V.
Todas as demais exigências contidas no Código Sanitário
do Estado;
Art. 204. Haverá instalações sanitárias separadas para cada
sexo e individuais, convenientemente instaladas de acordo com este
Código. Essas instalações não poderão comunicar diretamente com
VI.
Todo aposento para dormitório é obrigatório lavatórios;
VII.
Promover
acessibilidade
universal
conforme
norma
NBR9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário,
espaços e equipamentos urbanos.
salas de reuniões e devem possuir no mínimo um sanitário para cada
sexo destinado aos portadores de necessidades especiais, conforme
recomendações da NBR 9050/2004 – Acessibilidade a edificações,
mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
§1º. Os recintos deverão dispor de instalações sanitárias
separadas por sexo, de acordo com o cálculo da lotação (1 para 100).
SEÇÃO IV
DOS LOCAIS DE REUNIÕES E SALAS DE ESPETÁCULOS
Art. 205. Os locais de reunião de pessoas, quando destinados à
realização de espetáculos, divertimentos ou atividades que tornem
indispensáveis o fechamento das aberturas para o exterior, deverão
dispor da instalação de ar condicionado.
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Nº 86
ANO I
PÁG. 191
§1º. Na instalação de ar condicionado, as máquinas ou aparelhos
§3º. Quando as escadas apresentarem larguras superiores a
ficarão localizados em compartimentos especiais e em condições que
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), haverá corrimãos
não possam causar dano ao público em caso de acidente.
intermediários.
Art. 206. A largura dos corredores de passagens intermediárias
§4º. A altura máxima dos degraus será de 0,16m (dezesseis
dentro ou fora das salas de reunião e dependências será proporcional
centímetros) e a largura 0,27m (vinte e sete centímetros) no mínimo,
ao número de pessoas que por elas transitarem e na razão de um
não computada a projeção dos rebordos.
centímetro por pessoa.
I.
Os vãos de entrada e saída deverão ser independentes e
ter largura mínima de 2,00m (dois metros);
II.
III.
Art. 208. Os projetos, além dos elementos da construção
propriamente ditos, serão completados com a apresentação em duas
As portas de acesso ao recinto deverão distar um mínimo
vias de desenhos e memoriais explicativos das instalações elétricas,
de 3,00 m (três metros) da entrada da edificação, quando
com os diversos circuitos considerados, mecânicas e ventilação,
esta se situar no alinhamento dos logradouros;
refrigeração,
As passagens longitudinais poderão ter declividade de até
12% (doze por cento) e para declividade superiores, terão
todos os degraus com a mesma largura;
Parágrafo único. A largura mínima dos corredores em caso
algum será inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e nas
passagens intermediárias, entre localidades, não será inferior a 1,00m
de
palco,
projeção,
elevadores,
etc.
E
devem
necessariamente promover acessibilidade universal conforme norma
NBR9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e
equipamentos urbanos.
Art. 209. Os casos não previstos nas disposições relativas a
locais de reunião, constantes desta seção, serão objetos de
consideração especial pela repartição competente da Prefeitura.
(um metro).
Art. 207. As escadas para acesso a localidades mais elevadas
serão proporcionadas na razão de um centímetro por pessoa, com
largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
SEÇÃO V
DAS EDIFICAÇÕES MISTAS
Art. 210. Caracteriza-se a edificação mista pela existência de:
§1º. As escadas serão em lances retos e não poderão apresentar
mais de dezesseis degraus sem patamar intermediário. Este não terá
I.
diversos;
dimensão inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
§2º. Admite-se escada em curva, quando motivos de ordem
Superposição ou intercalação de andares com usos
II.
Áreas ou instalações comuns a diferentes usos;
III.
Possuírem acesso independente.
técnica o justificarem. Nesse caso, o raio mínimo de curvatura será de
6,00m (seis metros) e a largura mínima dos degraus será de 0,30m
(trinta centímetros).
Parágrafo único. Uma mesma edificação somente poderá conter
diferentes usos, quando nenhum deles puser em risco a segurança,
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higiene e salubridade dos usuários, nem lhes causar incômodo, além
de serem admitidos pela legislação municipal sobre o uso do solo.
Nº 86
ANO I
PÁG. 192
Art. 214. As instalações complementares são as executadas, em
decorrência ou como complemento de edificação e compreende entre
outras, as seguintes:
Art. 211. As exigências previstas nesta Seção referem-se ao
agrupamento, na mesma edificação, de diferentes usos, autônomos
ou distintos, não alcançando as destinações notoriamente acessórias
do uso principal da edificação, tais como:
I.
Residência do guarda ou zelador, em edificações não
residenciais;
II.
Passagens cobertas;
II.
Portarias, guaritas e bilheterias;
III.
Subsolos e porões;
IV.
Edículas;
V.
Piscinas.
Restaurantes, lanchonetes ou bares de utilização restrita ou
privativa em hospitais, escolas, indústrias e outras;
III.
I.
Parágrafo único. As instalações a que se referem este artigo
Ambulatórios ou serviços de saúde em edificações para
deverão obedecer às disposições deste Capítulo, ainda que
escolas, locais de reuniões esportivas, oficinas, indústrias e
apresentem isoladas da edificações.
outras atividades;
IV.
Depósito de combustível em oficina, indústrias e outras
atividades.
SUBSEÇÃO I
Art. 212. Para aprovação dos projetos de edificação de uso
misto, além das disposições deste Código que lhes foram aplicáveis
DAS PASSAGENS COBERTAS
em cada caso, deverão ser dotadas de:
I.
Reservatório de água, de acordo com as exigências do
órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água,
totalmente independente da parte residencial, quando
houver;
II.
Acessos independente para cada tipo de uso.
Art. 215. Será admitida a construção de coberturas sem
vedações laterais, para proteção de passagens entre blocos ou
edificações ou entre o alinhamento e as entradas das edificações
desde que:
I.
Art. 213. A aprovação dos projetos de edificação de que trata
esta Seção ficará sujeita a Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação de
II.
Solo Urbano.
Tenham largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros);
III.
Não sejam executadas nas áreas de afastamento mínimo
obrigatório das divisas laterais;
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES
Tenham pé-direito mínimo de 2,10 m (dois metros e dez
centímetros);
IV.
Não impeçam a iluminação e a ventilação obrigatória dos
compartimentos;
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V.
Nº 86
ANO I
Quando construídas sobre as áreas de afastamento frontal,
a largura máxima permitida seja de 1,80 m (um metro e
oitenta centímetros), utilizando estruturas leves.
Parágrafo único. O dispositivo no Inciso V deste artigo não será
permitido para uso residencial unifamiliar.
PÁG. 193
SUBSEÇÃO IV
DAS EDÍCULAS
Art. 218. É permitida a construção de edícula, na divisa de
fundo do lote, e será incluída no cálculo da taxa de ocupação.
SUBSEÇÃO V
SUBSEÇÃO II
DAS PISCINAS
DAS PORTARIAS, DAS GUARITAS E DAS BILHETERIAS
Art. 216. As guaritas e bilheterias, quando justificadas pela
categoria da edificação, poderão ser construídas na área de
afastamento obrigatório e obedecerão ao disposto neste Código no
que couber.
SUBSEÇÃO III
DOS SUBSOLOS E DOS PORÕES
Art. 219. As piscinas deverão apresentar planta de implantação
na escala mínima de 1:100 (um para cem) contendo:
I.
Construções existentes;
II.
Localização da casa de máquinas;
III.
Volume da piscina;
IV.
Memorial descritivo, onde deverá constar:
a.
Tipo de aparelhagem de tratamento e remoção de água;
b.
Paredes e o fundo revestido com azulejos ou material
equivalente.
Art. 217. No caso da utilização do subsolo e porões nas
edificações, deverá ser observado:
I.
Quando sua utilização for para garagens, lazer, despejo ou
depósito, não será comutado como pavimento;
II.
SEÇÃO VII
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIO,
Quando o subsolo for utilizado para compartimento de
TELEVISÃO, TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE
permanência
RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA
prolongada,
desde
que
se
atenda
às
condições mínimas necessárias para ventilação exigidas
nesta Lei, será computado como pavimento.
Art. 220. A edificação de antenas de transmissão de radio,
televisão, telefonia e antenas de transmissão eletromagnética deverão
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atender a exigências das leis específicas bem como as exigências dos
órgãos estaduais e federais competentes.
Nº 86
ANO I
PÁG. 194
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES
Art. 225. Às infrações aos dispositivos desta lei serão aplicadas
CAPÍTULO XV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
as seguintes sanções:
I.
Embargo da obra;
II.
Multas;
SEÇÃO I
III.
Interdição da edificação ou dependências;
DOS EMOLUMENTOS
IV.
Demolição.
V.
Apreensão de material.
Art. 221. Os emolumentos referentes aos atos definidos no
presente Código, serão cobrados em conformidade com o com o
§ 1º. A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que
estão relacionadas neste artigo.
Código Tributário do Município.
SEÇÃO II
§ 2º. A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não
DA FISCALIZAÇÃO
prejudica a aplicação de outra, se cabível.
§ 3º. A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o
Art. 222. A fiscalização das obras será exercida pelo órgão
competente do Município, inclusive para o fim de se reprimir as não
infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos
desta lei.
licenciadas e as irregularidades que se verificarem nas licenciadas.
Art. 223. Será considerado infrator todo aquele que cometer
ou concorrer de qualquer modo para a prática de infração e, ainda, os
encarregados da execução deste Código que, tendo conhecimento da
SEÇÃO IV
DOS EMBARGOS
infração, deixarem de atuar o infrator.
Art. 226. Verificada qualquer irregularidade ou violação aos
Art. 224. A licença concedida com infração aos preceitos
deste Código será cassada pela autoridade competente, que
promoverá a imediata apuração de responsabilidade e aplicará as
penalidades ao servidor responsável pela sua concessão.
dispositivos legais deste Código, o setor de fiscalização do Município
intimará, mediante ATO DE NOTIFICAÇÃO, e simultaneamente o
proprietário do imóvel e responsável técnico da obra, para que
procedam em 7 (sete) dias úteis, a regularização, ficando as obras
suspensas até que seja cumprida a intimação.
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§1º. Enquanto não for regularizada a violação, só será
permitido
executar
trabalho
que
seja
necessário
Nº 86
ANO I
para
o
estabelecimento da disposição legal violada.
PÁG. 195
Art. 229. Não sendo o EMBARGO obedecido no mesmo dia,
será o processo instruído e remetido ao Setor Jurídico para efeito de
ser iniciada a competente ação Judicial.
§2º. Verificado o prosseguimento da obra ou decorrido o
prazo legal estipulado neste artigo para a intimação, será imposta a
§1º. O Setor Jurídico promoverá a ação ou medida cabível dentro
do prazo de 10 (dez) dias.
multa correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais em vigor no
Município, ao proprietário e ao responsável técnico e será efetuado o
§2º.
EMBARGO da obra.
O Setor Jurídico dará conhecimento da ação judicial ao
setor de obras e setor de fiscalização para que acompanhem a obra
embargada, comunicado qualquer irregularidade havida.
Art. 227. Independente do ATO DE NOTIFICAÇÃO, será
EMBARGADA, qualquer obra cuja execução se iniciar sem o
respectivo
ALVARÁ,
e
simultaneamente
imposta
à
multa
Art. 230. Pelo desrespeito ao EMBARGO será aplicada a multa
de 10 (dez) Unidades Fiscais em vigor no Município.
correspondente a 5 (cinco) Unidades Fiscais em vigor no Município ao
proprietário e ao responsável técnico.
Parágrafo
único.
Enquanto
perdurar
o
desrespeito
ao
EMBARGO será aplicado à multa de 2 (duas) Unidades Fiscais em
Parágrafo único. O efeito do embargo somente cessará
vigor no Município, por dia.
pela regularização da obra e pagamento da multa imposta.
SEÇÃO V
Art. 228. No auto do EMBARGO, constará, no mínimo:
a.
Nome, residência e profissão ao infrator;
b.
Local da infração;
c.
O preceito legal infringindo;
d.
Importância da multa imposta;
e.
Data e assinatura do funcionário;
f.
Assistência de duas testemunhas, quando for possível;
g.
Assinatura do infrator ou declaração de recusa.
DAS MULTAS
Art. 231. Independentemente de outras penalidades previstas
pela legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas as
seguintes multas, quando:
I.
As obras forem executadas em desacordo com as
indicações apresentadas para sua aprovação. Multa: de 2
(duas) Unidades Fiscais do Município;
II.
A edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito
sua vistoria e expedido o respectivo Habite-se. Multa: de 3
Parágrafo único. O setor de fiscalização fará comunicar o setor
de obras da Prefeitura o AUTO DE EMBARGO emitido.
(três) Unidades Fiscais do Município;
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III.
Nº 86
ANO I
PÁG. 196
Para as infrações de qualquer disposição legal para a qual
Art. 235. Constatada a infração que autoriza a interdição, o
não haja penalidade expressamente estabelecida neste
proprietário da edificação será intimado a regularizar a situação, em
Código. Multa: de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município.
prazo não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. as multas serão aplicadas ao responsável
técnico da obra e ao proprietário, que responderão por elas
solidariamente.
Art.
232.
Parágrafo único. O prazo mínimo estabelecido neste artigo não
prevalecerá no caso de a infração constatada oferecer risco para a
segurança dos usuários da edificação ou de outras pessoas.
Imposta
à multa
será
o
infrator
intimado,
pessoalmente ou por edital, a efetuar o seu reconhecimento amigável
Art. 236. Não atendida a intimação no prazo assinalado, será
dentro de 10 (dez) dias, findo os quais se não atender, far-se-á
expedido auto de interdição da edificação ou de sua dependência, que
cobrança judicial.
permanecerá interditada até a regularização da infração e o
Parágrafo único. O pagamento da multa não isenta o infrator
da responsabilidade de regularizar a situação da obra, perante a
legislação.
pagamento da multa cabível.
SEÇÃO VII
DA DEMOLIÇÃO
Art. 233. Na reincidência, as multas do presente Código serão
cobradas em dobro.
Art. 237. A demolição total ou parcial imposta nos seguintes
casos:
SEÇÃO VI
I.
II.
Poder Executivo Municipal, ou sem as respectivas notas ou,
poderá ser interditada, com impedimento de sua ocupação, nos
ainda, desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos
seguintes casos:
Se for para fim diverso do declarado no respectivo projeto
aprovado, verificado o fato pela fiscalização do Poder
essenciais;
III.
Se o proprietário não fizer, no prazo que lhe for assinalado,
os consertos ou reparos julgados necessários à segurança
do imóvel em inspeção procedida pelo Poder Executivo
Municipal ou pelo corpo de Bombeiros.
Obra julgada em risco, quando o proprietário não tomar a
providência que a Poder Executivo Municipal exigir para a
Executivo Municipal ou pelo Corpo de Bombeiros;
II.
Construção feita sem observância das cotas de afastamento
obrigatório, do alinhamento ou nivelamento fornecidos pelo
Art. 234. A edificação, ou qualquer das suas dependências,
I.
Construção clandestina, entendendo-se como tal àquela
que não possua o necessário alvará de construção;
DA INTERDIÇÃO
sua segurança;
IV.
Construção que ameace ruína, quando o proprietário não
demoli-la ou repará-la no prazo fixado pelo Poder Executivo
Municipal.
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Nº 86
ANO I
Parágrafo único. O auto de demolição fixará prazo não inferior a
5 (cinco) dias nem superior a 15 (quinze) dias.
PÁG. 197
Art. 241. O material de construção depositado sobre o
passeio ou a via pública poderá ser apreendido pelo Poder Executivo
Municipal e removido para o Depósito Municipal.
Art. 238. A demolição não será imposta, no caso do inciso I do
artigo anterior, se o proprietário, submetendo à Poder Executivo
§ 1º. O proprietário da obra poderá, dentro do prazo de 3
Municipal o projeto da construção, dentro do prazo fixado para a
(três) dias, retirar o material apreendido, mediante o pagamento de
demolição, demonstrar:
multa devida e das despesas do transporte.
I.
II.
Que a construção observa o disposto neste Código;
Que, embora não o observado, poderá sofrer modificações
§ 2º. Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, a
que satisfaçam as exigências deste Código e que tem
Poder Executivo Municipal promoverá o leilão do material apreendido,
condições de realizá-las.
colocando à disposição do proprietário da obra o produto da venda,
deduzindo o valor da multa e das despesas incorridas.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, após verificação de
construção ou do projeto das modificações, será expedido pela Poder
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Executivo Municipal o respectivo alvará, mediante pagamento prévio
da multa e emolumentos devidos.
Art. 239. Constatada a ameaça de ruína, intimar-se-ão
imediatamente os moradores de prédio, quando houver, para
desocupá-lo em 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. O proprietário será, em seguida, intimado a
promover a demolição ou as reparações que foram consideradas
necessárias, dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes.
Art. 240. Não sendo atendida a intimação para demolição, em
qualquer caso, esta poderá ser efetuada pelo Poder Executivo
Municipal, correndo por conta do proprietário as despesas dela
decorrentes.
Art. 242. Os casos omissos no presente Código, serão
estudados e julgados pelo Órgão competente, ouvido o Conselho
Municipal de Desenvolvimento - CMD.
Art. 243. Todas as construções só serão liberadas se suas
instalações hidráulicas, elétricas e de combate a incêndio e de
adaptação às normas de acessibilidade universal estiverem dentro
das exigências técnicas dos órgãos competentes.
Art. 244. São partes integrantes deste código os seguintes
anexos:
I.
Anexo I – Tabela contendo os requisitos mínimos para
aprovação de projetos de edificações residenciais.
SEÇÃO VIII
DA APRENSÃO DE MATERIAL
II.
Anexo II - Tabela contendo os requisitos mínimos para
aprovação de projetos de edificações multifamiliares.
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III.
Nº 86
ANO I
Anexo III - Tabela contendo os requisitos mínimos para
PÁG. 198
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA.
aprovação de projetos de edificações comerciais.
IV.
Anexo IV – Acessibilidade dos passeios públicos.
Aos 19 de SETEMBRO de 2013.
Art. 245. Este Código entra em vigor na data de sua
MAGDA BRUNIERE RETT
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeita Municipal
Anexo I – Tabela de Edificações Residenciais
DESCRIMINAÇÕES
VESTÍBULO
SALAS
LAVAND
ERIA
Círculo inscrito diâmetro
mínimo (m)
Área mínima (m²)
0,90
2,50
1,20
1,00
8,00
2,00
5,00
Iluminação mínima
--
1/6
1/8
1/8
Ventilação mínima
--
1/12
1/14
1/16
Pé direito mínimo (m)
2,20
2,70
2,60
2,70
Revestimento de paredes
--
--
Revestimento de piso
--
--
Imper
meável
até
1,50m
Imperme
ável
Imper
meável
até
1,50m
Imper
meável
Observação:
I – As linhas iluminação
mínima e ventilação mínima
merecem-se à relação entre
área da abertura do piso e
área do piso.
II – Todas as dimensões são
expressas em metros.
III – Todas as áreas são
expressas em m² (metros
quadrados).
Tolerada
a
iluminação e
ventilação
zenital
Tolerad
a
chamin
és
de
ventilaç
ão
e
dutos
horizon
tais
COZINH
A
1,50
1º
Q
UA
RT
O
2,
50
9,
00
1/
6
1/
12
2,
70
--
DEMAI
S
QUAR
TOS
BANHEIROS
CORR
EDOR
ES
SÓTÃO
2,00
1,00
0,80
1,60
7,50
2,00
--
4,00
1/6
1/8
--
1/6
1/12
1/16
1/10
1/12
2,60
2,40
2,20
1,80
--
Impermeável até
1,50m
--
--
--
--
Impermeável
--
--
I
–
Tolerada
iluminação
e
ventilação zenital.
II – Não poderá
comunicar-se
diretamente com
a cozinha e sala
de refeições
Toler
ada
ilumi
nação
e
ventil
ação
zenita
l
I- Tolerada
iluminação
e
ventilação
zenital.
II
–
Deverá
obedecer
às
condições
exigidas
para
finalidade
a que se
destina
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Nº 86
ANO I
PÁG. 199
Anexo II – Parâmetros para Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares.
Hall
Prédio
Hall Pavimento
Corredor
Principal
Escada
Rampas
Círculo Inscrito
Diâmetro Mínimo (m)
2,20
1,50
1,20
1,20
1,20
Área Mínima (m)
6,00
3,00
_
_
_
Ventilação Mínima
1/20
1/20
_
_
_
Pé - Direito Mínimo
(m)
2,60
2,60
2,70
2,10
2,10
Observações
1-2
2-3-4-5
6-7-8-9
10-11-12-13
14-15-16
OBSERVAÇÕES:
1.
A área mínima de 6,00 m² é exigida quando houver um só
elevador; quando houver mais de um elevador, a área
deverá ser acrescida em 30% por elevador existente.
9.
Quando não houver ligação direta com o exterior, será
tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou
pela caixa de escada.
2.
Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito –
diâmetro mínimo de 1,20 m.
10. Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
3.
Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e
dutos horizontais.
11. Sempre que o número de degraus excederem de 15, deverá
ser intercalado com um patamar com comprimento mínimo
de 1,00 m.
4.
Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.
12. A altura máxima do degrau será de 0,18 m.
5.
Tolerada ventilação pela caixa de escada.
13. A largura mínima do degrau será de 0,29 m.
6.
Consideram-se corredores principais os que dão acesso às
diversas unidades dos edifícios de habitação coletiva.
14. Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
7.
Quando a área for superior a 10,00 m, deverão ser
ventilados na relação 1/24 da área do piso.
8.
Quando o comprimento for superior a 10,00 m, deverá ser
alargado de 0,10 m por 5,00 m ou fração.
15. O piso deverá ser antiderrapante para as rampas com
inclinação superior a 6%.
16. A inclinação máxima será de 20% ou de dez graus quando
para uso de veículos, e 8% para uso de pedestres.
rito nim o
o
Mí ent
Diâ
a
Mí Mí nim o
met
nim ni
o
pa
ro (m)
a
ma
red
(m) e
Mín
imo
17. A linha de ventilação mínima refere-se à relação entre a
área da abertura e a área do piso.
18. Todas as dimensões são expressas em metros.
Todas as áreas são expressas em metros quadrados.
(m)
Anexo III – Parâmetros para Edificações Comerciais.
Círc Áre Ilu Ve Pé - Re
ulo
a min ntil Dir ves Revestimento Piso
Insc Mí açã açã eito tim
Hall do
Prédio
2,20 6,00
_
_
2,6
0
_
Impermeável
Hall do
2,00 8,00
Pavimento
_
1/1
2
2,6
0
_
_
_
_
3,0
_
Impermeável
Corredor
1,30
_
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_
_
1/1
2
2,6
0
_
_
1/1
2
3,0
0
_
_
2,5
0
Im
per
me
áve
l
até
1,5
0
_
0,0
8
1/1
2
2,6
0
3,00
_
1/7
1/1
4
3,0
0
_
_
Sobre
3,00
_
1/7
1/1
4
2,7
0
_
_
Anexo IV – Acessibilidade dos passeios públicos.
P A S S E IO S D E 2 ,5 0 m
4 50
30
30
20 0
42 0
220
20 0
20
0
420
G RA M A
C A LÇ A D A
Impermeável
C A LÇ A D A
50
12 0
V A R IÁ VE L
80
25 0
P A S S E IO S E N T R E 3 ,0 0 m E 3 ,5 0 m
30
30
4 50
420
220
Impermeável
15 0
80
E N T R A D A D E VE ÍCU L O S
R
550
15 0
350
20 0
20
0
G RA M A
G RA M A
V A RI Á V E L
30
G RA M A
220
450
220
420
200
R
200
20
R
0
20 0
CA L ÇA D A
450
220
30
30
Im
per
me
áve
P A S S E IO S E N T R E 3 ,0 0 m E 3 ,5 0 m
4 50
4 20
30
300
0,90 1,50
_
Lojas
ACESSO
Kit
Impermeável
_
2,1
0
2,60 8,00 1/6
0,90 1,50
Im
per
me
áve
l
até
1,5
0
Impermeável
450
Sanitários
_
30
Salas
2,6
0
30
Antessalas 1,80 4,00
_
200
_
_
420
Escadas
comuns/co 1,20
letivas
_
220
1,00
l
até
1,5
0
30
Corredor
Secundári
o
PÁG. 200
0
30
Principal
Nº 86
ANO I
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Nº 86
ANO I
PÁG. 201
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS
PASSEIOS DE 2,50m
PASSEIOS ENTRE 3,00m E 3,50m
30
20 0
200
0
20
420
CALÇADA
30
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS PISCINAS
220
420
450
220
GRAMA
30
30
GRAMA
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO E DOS ESTABELECIMENTOS
0
20
200
R
200
R
SEÇÃO III
420
220
450
220
30
30
450
30
450
420
30
CALÇADA
SEÇÃO V
DA COLETA DE LIXO
50
120
VARIÁVEL
80
250
150
350
80
SEÇÃO VI
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS HOSPITALARES
PASSEIOS ENTRE 3,00m E 3,50m
450
420
220
200
CAPÍTULO III
0
20
200
R
GRAMA
420
DA SEGURANÇA E DO BEM ESTAR PÚBLICO
300
CALÇADA
SEÇÃO I
30
30
220
450
GRAMA
ACESSO
30
30
ENTRADA DE VEÍCULOS
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
VARIÁVEL
150
200
550
SEÇÃO II
DOS COSTUMES E MORALIDADE
SEÇÃO III
DO SOSSEGO PÚBLICO
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO IV
DAS
CONSTRUÇÕES
ABANDONADAS
EM
IMÓVEIS
URBANOS
SEÇÃO V
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO VI
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO II
DO CONTROLE E PREVENÇÃO DA FEBRE AMARELA E DA
DENGUE
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CAPÍTULO IV
DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
ANO I
Nº 86
PÁG. 202
DA ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
DO TRÂNSITO PÚBLICO
SEÇÃO I
SEÇÃO II
DOS MUROS E PASSEIOS
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO VII
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
DO MOBILIÁRIO URBANO
SEÇÃO I
SEÇÃO III
DO LICENCIAMENTO
DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS E QUIOSQUES
SEÇÃO II
SEÇÃO IV
DO COMÉRCIO AMBULANTE
DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR MESAS E
SEÇÃO III
CADEIRAS
SEÇÃO V
DOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS E
CAPÍTULO V
COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I
DO USO RACIONAL DA ÁGUA
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E TÓXICOS
SEÇÃO II
DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E
SAIBRO, CASCALHEIRAS E PEDREIRAS
SEÇÃO III
DOS CEMITÉRIOS
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO
CAPÍTULO IX
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
SEÇÃO II
CAPÍTULO VI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
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SEÇAO III
Nº 86
ANO I
PÁG. 203
e costumes públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento
DA APREENSÃO DE BENS
SEÇAO IV
dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços, tratamento da propriedade, dos logradouros e bens públicos;
medidas referentes aos animais; institui as necessárias relações
DA DEFESA E JULGAMENTO
jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, visando a disciplinar o
uso dos direitos individuais e do bem estar geral.
CAPÍTULO XI
§ 1°. Todas as funções referentes à execução desta lei
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
complementar, bem como à aplicação das sanções nela previstas,
serão exercidas por órgãos do Poder Executivo cuja competência para
ANEXO I – MODELO DE CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL
tanto estiver definida em Leis, Regulamentos e Decretos.
ANEXO II – MODELO DE AUTORIZAÇÃO
§ 2º. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão
resolvidos pelo órgão competente, que deverá, na reincidência,
LEI COMPLEMENTAR Nº 48/13 – DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
desenvolver estudos com o intuito de elaborar projeto de lei
normatizando o assunto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de
sua ocorrência.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERTANEJA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
SEGUINTE:
Art. 2°. A fiscalização sanitária abrange especialmente a
L E I:
limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da
alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem
ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e animais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3°. Em cada inspeção em
irregularidade,
apresentará
o
fiscal
que for verificada
competente
um
relatório
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à boa
da higiene pública.
Art. 1°. Esta lei tem a denominação de Código de Posturas
do Município de Sertaneja e contém medidas de polícia administrativa
a cargo do Poder Executivo em matéria de higiene, segurança, ordem
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Parágrafo
único.
O
Poder
Executivo
tomará
Nº 86
ANO I
as
providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de sua alçada, ou
PÁG. 204
descarga e permanência na via pública, com mínimo prejuízo ao
trânsito em horário estabelecido pela Prefeitura.
remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais
competentes, quando as providências necessárias forem da alçada
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo os
das mesmas.
responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão
advertir o veículo à distância conveniente, dos prejuízos causados ao
Art. 4°. Na infração de qualquer
livre trânsito.
dispositivo deste capítulo e suas seções será imposta multa de 10
(dez) a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 9°. É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos
sem edificação e várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos,
SEÇÃO I
cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
que possa causar incômodo à população ou prejudicar a estética da
cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer
substância nociva à população.
Art. 5°. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros
públicos, bem como o serviço de coleta de lixo, será executado
diretamente pelo Poder Público Municipal ou por concessão e/ou
permissão dos serviços a empresas privadas mediante lei específica.
Art. 6°. Os moradores são responsáveis pela limpeza do
passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
Art. 10. Nas obras e demolições, não será permitido, além
do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio
com materiais de construção.
Art. 11. Para preservar de maneira geral a Higiene Pública fica
proibido:
V.
Parágrafo único. É proibido varrer lixo, detritos sólidos de
qualquer natureza, para os ralos e bocas de lobo dos logradouros.
O escoamento de águas servidas das residências para as
ruas;
VI.
Conduzir, sem precauções devidas, quaisquer materiais que
possam comprometer o asseio das vias públicas;
Art. 7°. É proibido dificultar o livre escoamento das águas
VII.
pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas. É proibido
fazer varredura do interior dos prédios e dos terrenos para a via
pública e bem como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer
detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 8°. Nos casos de descargas de materiais que não
possam ser feitas diretamente no interior dos prédios, será tolerada a
Queimar mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer
corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VIII.
Lavar qualquer material ou utensílios de qualquer natureza
em chafarizes fontes ou vias públicas.
Art. 12. Os veículos transportadores de terra, entulhos, areia,
pedra ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a
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Nº 86
ANO I
Art. 18. Não é permitido conservar água estagnada nos
borda das carrocerias, e deverão ser cobertos com lonas ou toldos. E
o lixo deverá ser transportado em caminhões específicos para tal.
PÁG. 205
quintais ou pátios dos prédios situados na zona urbana.
Art. 13. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o
Art. 19. Quando não existir rede pública de abastecimento
livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios,
de água ou coletoras de esgoto, serão indicadas pela Administração
estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de obras públicas
Municipal as medidas a serem adotadas.
ou quando exigidas ou exigências policias o determinarem.
Art. 20. Serão permitidas nas edificações urbanas providas
Parágrafo
único.
Sempre
que
houver
necessidade
de
interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente
visível de dia e luminosa à noite.
de rede de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de
cisternas, salvo em casos especiais, mediante autorização do
Município, obedecidas as prescrições técnicas.
Art. 21. Os reservatórios de água deverão obedecer aos
Art. 14. É expressamente proibido, danificar ou retirar sinais de
trânsitos colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
seguintes requisitos:
I.
Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam
contaminar a água;
Art. 15. A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via
pública.
II.
Facilidade de sua inspeção por parte da fiscalização sanitária;
III.
Tampa removível;
IV.
Realizar e manter documentação da responsabilidade da sua
limpeza regular a cada 6 (seis) meses.
SEÇÃO II
Art. 22. Nos conjuntos de apartamentos e prédios de habitação
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS
coletiva é proibida a instalação de dutos para a coleta de lixo quer seja
individualmente ou coletivo.
Art. 16. Todo morador é obrigado a observar nas suas
habitações ou propriedades os preceitos de higiene de modo a não
comprometer a saúde pública.
Art. 23. As chaminés de quaisquer espécies de fogões de casas
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos
comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente
para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir,
não incomodem os vizinhos.
Art. 17. Nenhuma edificação situada em logradouro dotado
de rede de água e esgoto poderá ser utilizada sem que disponha
dessas utilidades e seja provida de instalações sanitárias.
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Nº 86
ANO I
PÁG. 206
Art. 24. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em
§ 1°. A inutilização dos gêneros alimentícios, não eximirá a
perfeito estado de limpeza os seus quintais, pátios, prédios ou
fábrica ou estabelecimento comercial, do pagamento das multas e
terrenos não ocupados.
demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 1°. Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a
formação de focos ou viveiros de insetos, ficando obrigados à
execução das medidas que forem determinadas para a sua extinção.
§ 2°. A reincidência na prática das infrações previstas, neste
artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do
estabelecimento comercial ou industrial.
§ 2°. Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drenálos.
Art.
27.
Nos
locais
de
fabricação,
preparação,
beneficiamento, acondicionamento ou depósitos de alimentos, não
§ 3°. Os proprietários de terrenos não ocupados são
obrigados a realizar a capina, mantendo-os sempre limpos.
serão permitidas a guarda ou venda de substâncias que possam
adulterá-los, avariá-los ou deteriorá-los.
Art. 28. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os
alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido
SEÇÃO III
processo de cozimento,
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO E DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 25. O Município exercerá, em colocação com as
autoridades do Estado e da União, severa fiscalização sobre a
produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral.
só poderão ser expostos
à venda
devidamente protegidos.
Art. 29. É proibido ter em depósitos ou exposto à venda:
I.
Aves doentes;
II.
Legumes, hortaliças, frutas e ovos deteriorados.
§ 1°. A venda de leite não pasteurizado somente poderá ser
efetuada mediante alvará e atestado fiscalizatório do Município.
Art. 30. Toda água que tenha de servir na manipulação,
conservação
§ 2°. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros
preparação
de
gêneros
alimentícios,
deve
ser
comprovadamente pura e isenta de qualquer contaminação.
alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a
serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 31. Nas quitandas e casas congêneres, além das
disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros
Art. 26. Não será permitida a produção, exposição ou venda
alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
de gêneros alimentícios deteriorados, contaminados, falsificados,
adulterados ou nocivos à saúde e produtos além da data de
I.
O estabelecimento terá, para depósito de verduras que podem
funcionários
ser consumidas sem cozimento, recipientes ou dispositivos de
encarregados pela fiscalização e removidos para o local destinados a
superfície impermeável e à prova de moscas, poeira e
inutilização dos mesmos.
quaisquer contaminações;
vencimento,
os
quais
serão
apreendidos
pelos
II.
As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas,
estantes ou em caixas apropriadas, rigorosamente limpas e
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afastadas 1,00 m (um metro), no mínimo, das ombreiras das
portas externas;
III.
Nº 86
ANO I
PÁG. 207
VI.
Vender somente produtos com inspeção estadual;
VII.
Licenciamento ambiental municipal e PGRS – Plano de
Apresentar o PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos
Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Sólidos aprovado na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 34. Aos açougues, casas de carne e supermercados e
Art. 32. As fábricas de doces, de massas, as refinarias,
padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão ter:
I.
destinadas ao consumo público, devidamente acondicionados.
O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos
revestidos de azulejos ou outro produto impermeabilizante,
até a altura de dois metros;
II.
vendedores autorizados é permitida a venda de aves abatidas,
Parágrafo
único.
Fica
permitida
a
venda
de
assados,
devidamente acondicionados.
As salas de preparo dos produtos com as janelas e
aberturas teladas e à prova de moscas;
III.
Licenciamento ambiental aprovado pelo órgão municipal
competente.
Art. 33. A venda de produtos comestíveis de origem animal não
industrializados só poderá ser feita através de açougues, casas de
carne, supermercados e vendedores regularmente autorizados.
Art. 35. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que
couberem, às peixarias e aos abatedouros de aves.
Art. 36. Não é permitido destinar ao consumo, carne fresca de
bovinos, suínos, caprinos e outros animais de açougue que não
tenham
sido
abatidos
em
frigoríficos
ou locais
devidamente
inspecionados pelo Estado, sob pena de apreensão do produto, além
de multa prevista neste capítulo.
Parágrafo único. Além das exigências que lhes forem aplicáveis
e relativas aos demais estabelecimentos comerciais, os açougues e
casas de carne deverão atender aos seguintes requisitos:
I.
II.
§ 1°. Os abates realizados fora dos locais autorizados por esta
lei estarão sujeitos à fiscalização municipal que, sem prejuízo do que
As paredes terão até 2,00 m (dois metros) de altura e
dispuser a legislação sanitária pertinente, exigirá o cumprimento de
revestimento uniforme, liso, resistente e impermeável;
normas regulamentares (sanitárias e ambientais) que lhes forem
As pias de lavagem terão ligação sifonada para a rede de
aplicáveis.
esgoto;
III.
As câmaras frigoríficas terão capacidade suficiente para a
conservação das carnes;
IV.
V.
§ 2°. Todos os estabelecimentos fabris de indústria animal ficam
obrigados a instalar disposição e tratamento industrial dos seus
rejeitos, aprovado pelos órgãos técnicos de proteção ambiental
Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e
(estadual e municipal), para evitar que as águas servidas poluam
higiene;
córregos, represas ou terrenos adjacentes, devendo apresentá-los nas
Entregar em domicílio somente carnes transportadas em
fases do licenciamento.
veículo ou recipientes apropriados;
Art. 37. É expressamente proibido:
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I.
II.
Nº 86
ANO I
PÁG. 208
Admitir ou manter no estabelecimento, empregados que não
Art. 40. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures,
sejam portadores de carteira sanitária atualizada, expedida
pedicures, calistas e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas,
pelo órgão competente, dotados de aventais e gorros
utensílios, toalhas e golas deverão ser esterilizados antes e após cada
brancos, em perfeito estado de asseio;
aplicação, devendo apresentar licenciamento ambiental municipal e
Vender
produtos
não
industrializados
fora
do
PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
estabelecimento;
III.
IV.
Transportar para os açougues e casas de carne, couros,
Art. 41. Nos hospitais, casa de saúde, maternidade, além dos
chifres e demais resíduos considerados prejudiciais ao
dispositivos na legislação estadual e federal e das disposições gerais
asseio e à higiene;
desta lei que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:
Vender ou depositar qualquer outro produto no recinto
destinado ao retalhamento e venda de carne, assim como
sobre os balcões e vitrines destinados a esse fim.
Art. 38. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem,
restaurantes,
bares,
cafés,
lanchonetes
e
estabelecimentos
congêneres deverão observar as seguintes prescrições:
I.
I.
A existência de depósito para roupa servida;
II.
A existência de uma lavanderia a água quente com instalação
completa de esterilização;
III.
A esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV.
A desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
V.
A instalação de necrotérios, obedecidos aos dispositivos da
legislação urbanística;
A lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água
corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua
VI.
execução em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames;
II.
III.
IV.
asseada e em condições de completa higiene, de acordo com
as disposições desta lei;
A higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso
pessoal direto deverão ser feitos em água fervente;
A manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente
VII.
Apresentação de licenciamento ambiental e PGRS – Plano de
Gerenciamento
Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
de
Resíduos
Sólidos
aprovados
pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de
primeira categoria, serão do tipo que permita a retirada de
açúcar sem o levantamento da tampa;
V.
VI.
Art. 42. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área
A louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e
rural do Município deverão, além das disposições gerais desta lei que
aos insetos;
lhes forem aplicáveis:
Apresentar PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos
I.
residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais;
Sólidos e licenciamento ambiental.
II.
Art. 39. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são
obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, de
preferência uniformizados e limpos.
Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas
Possuir depósito para estrume a prova de insetos e com a
capacidade para receber a produção de vinte e quatro
horas, a qual deve ser diariamente removida para local
apropriado;
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III.
Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada
aos animais;
IV.
Manter completa separação entre os compartimentos para
Nº 86
ANO I
PÁG. 209
§ 1°. Quando o cloro, ou seus componentes, for usado com
amônia, o teor residual da água, quando a piscina estiver em uso, não
deve ser inferior a 0,5 p.p.m (partes por um milhão);
empregados e para animais;
V.
VI.
Os depósitos para estrumes serão dispostos à montante
§
2°.
As
piscinas
que
receberem
continuamente
água
dos ventos dominantes com relação às edificações mais
considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realize em
próximas;
tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser dispensadas das
Apresentar licenciamento ambiental municipal.
exigências de que trata este artigo.
Art. 45. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das
operações de tratamento e controle.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS PISCINAS
Art. 46. Os clubes e demais entidades que mantém piscinas
públicas são obrigados a dispor de salva-vidas, durante todo o horário
Art. 43. As piscinas de clubes e demais entidades deverão
de funcionamento.
obedecer às seguintes prescrições:
I.
Todo usuário de piscina é obrigado ao banho prévio de
chuveiros;
II.
No trajeto entre os chuveiros e a piscina, será necessária a
passagem do banhista por um dos lava-pés, mantidos sempre
cheio, com água corrente, e convenientemente clorada;
III.
Art. 47. É proibida a utilização da piscina quando suas águas
forem julgadas poluídas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 48. As exigências deste capítulo, excetuando o disposto no
artigo anterior, ficam excluídas as piscinas de residências particulares,
O número máximo de banhistas utilizando a piscina ao mesmo
quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas
tempo não deve exceder de 1 por 2,00 m² (um por cada dois
relações.
metros quadrados) de superfície líquida;
IV.
O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e
uniforme circulação, filtragem e purificação da água;
V.
A limpeza da água deve ser de forma que da borda das
Art. 49. Os freqüentadores das piscinas públicas deverão ser
submetidos a exames médicos, pelo menos de 6 (seis) em 6 (seis)
meses.
piscinas ao fundo possa ser visto com nitidez.
Parágrafo único. Quando no intervalo entre exames médicos
Art. 44. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro, ou
apresentarem afecções na pele, inflamações dos aparelhos visuais,
seus componentes, devendo-se manter, sempre que a piscina estiver
auditivos ou respiratórios, poderão ser impedidos de adentrarem na
em uso, um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 e nem superior a
piscina.
0,5 p.p.m (partes por um milhão).
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Nº 86
ANO I
PÁG. 210
Art. 50. Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários
§ 1°. O lixo enquadrado no caput deste artigo será removido
para ambos os sexos, com chuveiros e instalações sanitárias
à custa dos respectivos proprietários, ou responsáveis, devendo os
adequadas.
resíduos industriais ser destinados ao local previamente designado e
autorizado pela Prefeitura Municipal e, no que couber, pelos órgãos
ambientais competentes.
SEÇÃO V
DA COLETA DE LIXO
§ 2°. Fica facultado, mediante análise, conveniência e
autorização do proprietário, a obtenção de autorização especial do
Poder Executivo Municipal para o aterramento de terrenos baldios
com detritos, entulhos provenientes de obras ou demolições ou
Art. 51. O lixo das habitações e dos estabelecimentos
similares, respeitada a legislação pertinente.
prestadores de serviços, comércio e indústrias, serão recolhidos em
vasilhames ou latões apropriados providos de tampas, em sacos
plásticos ou através de outro processo previamente aprovado pelo
Poder Executivo, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Art. 54. Os cadáveres de animais encontrados nos
logradouros públicos, na área urbana do Município, serão recolhidos
pela Prefeitura Municipal que providenciará destino final adequado.
Art. 52. O lixo resultante de atividades residenciais,
comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e
horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana,
através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada
e legalmente prevista.
Parágrafo único. O lixo deverá ser acondicionado em
recipientes próprios ou sacos plásticos, com capacidade máxima de
100 (cem) litros, devendo ser colocado em lugar apropriado, que
poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados
necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e
Art. 55. Nas edificações residenciais coletivas com mais de
2 (dois) pavimentos, deverá existir depósito coletor geral no pavimento
térreo, situado em local de fácil acesso aos coletores, conforme
disposto no Código de Obras de Sertaneja.
Art. 56. O lixo gerado na área e no seu entorno, de eventos
coletivos, tais como: feiras, circos, rodeios, shows, ou similares, será
de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação
final adequada.
logradouros públicos.
Art. 53. Para efeito do serviço de coleta domiciliar de lixo
não serão passíveis de recolhimento, resíduos industriais, de oficinas,
os restos de material de construção ou entulhos provenientes de
SEÇÃO VI
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS HOSPITALARES
obras ou demolições, bem como, folhas, galhos de árvores dos jardins
e quintais particulares.
Art. 57. Os resíduos hospitalares, devidos aos riscos que
podem oferecer, deverão atender, no Município de Sertaneja, ao
disposto neste Código, quanto à Classificação, Acondicionamento,
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Transporte Interno, Armazenamento Intermediário, Coleta, Transporte
c.
e Destinação Final.
PÁG. 211
GRUPO C - Quaisquer materiais resultantes de atividades
humanas que contenham radionuclídeos em quantidades
superiores aos limites de isenção especificados nas normas
do CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não
Art. 58. Considere-se resíduo sólido hospitalar, qualquer resíduo
sólido
ou
combinação
de
resíduos
sólidos
proveniente
prevista;
de
d.
estabelecimentos hospitalares, que por sua quantidade, concentração,
químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente,
estado físico ou químico, ou características infecciosas, possam:
I.
podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares;
Causar ou contribuir de forma significativa para aumentar a
mortalidade
ou
incrementar
doenças
e.
incapacitativas
GRUPO E - Materiais perfuro cortantes ou escarificantes,
tais como: Lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas
reversíveis ou irreversíveis;
II.
GRUPO D - Resíduos que não apresentem risco biológico,
de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas,
Apresentar risco potencial à saúde humana ou ao meio
lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas;
ambiente, quando impropriamente tratados, armazenados,
lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de
transportados ou de alguma forma manuseado.
vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta
sanguínea e placas de Petri) e outros similares.
Parágrafo
único.
Considera-se
como
Estabelecimento
II.
Pronto
Socorro,
Ambulatórios,
Sanatórios,
Escritório
–
São
resíduos
de
atividades
de embalagens, elementos metálicos não pontiagudos ou
Clínicas,
cortantes, plásticos em geral e similares;
Necrotérios, Clínica Veterinária, Centro de Saúde, Banco de Sangue,
Laboratórios, Farmácia e Congêneres.
de
administrativas tais como: papéis, papelões, tecidos, restos
Hospitalar, os hospitais, maternidades, Casas de Saúde, Postos de
Saúde,
Lixo
III.
Lixo Domiciliar – São resíduos comuns, constituindo-se em
lixo não séptico, restos de alimentos das cozinhas e copas
de sala de visitantes e similares.
Art. 59. Para fins de manejo, identificação, transporte interno,
armazenamento temporário,
transporte externos
armazenamento
e disposição final
externo,
coleta e
obedecida à seguinte
Art.
60.
Os
resíduos
sólidos
provenientes
de
classificação, dentro do PGRSS – Plano de Gestão de Resíduos
Estabelecimentos
Sólidos de Saúde, feito pela unidade geradora:
acondicionados conforme classificação estabelecida pelo art. 59°,
I.
Hospitalares
deverão
ser
adequadamente
através de recipientes e embalagens padronizados, a partir dos locais
Lixo Séptico:
de origem em fontes de produção, sendo mantidas sobre controles até
a.
b.
GRUPO A - Resíduos com a possível presença de agentes
a efetivação de sua destinação final, conforme o PGRSS – Plano de
biológicos que, por suas características, podem apresentar
Gestão de Resíduos Sólidos de Saúde.
risco de infecção;
Parágrafo único. O acondicionamento de resíduos hospitalares deverá
GRUPO B - Resíduos contendo substâncias químicas que
atender as especificações técnicas e padronização da ABNT –
podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio
Associação Brasileira de Normas Técnicas, além de normas
ambiente,
complementares estabelecidas em regulamento.
dependendo
de
suas
características
de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade;
Art. 61. O transporte dos resíduos sólidos hospitalares deve
ser entendido como um sistema de remoção dos resíduos, desde a
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Nº 86
ANO I
PÁG. 212
sua fonte, nos Estabelecimentos Hospitalares, até o local de
órgão competente do Poder Público Municipal, objetivando o completo
Armazenamento Intermediário, onde aguardará a coleta a ser
atendimento das disposições contidas neste Código.
executada diretamente pelo Poder Público Municipal ou por
§ 1°. Os locais de Armazenamento Intermediário deverão ter
concessão e/ou permissão dos serviços a empresas privadas
mediante lei específica.
construção de forma a permitir sua desinfecção diária, obrigatória com
facilidade e eficiência, além de outras especificações constantes no
§ 1°. Para os Resíduos Sólidos enquadrados nos grupos do
Regulamento desta Lei.
Art. 59° deverão ser recolhidas das fontes produtoras o mais breve
possível,
quando
relacionados
aos
grupos
A
ou
B
e
§ 2°. Os Resíduos Sólidos Hospitalares, quando necessário
ter
necessariamente, coleta regular no mínimo duas vezes ao dia, para
poderão
qualquer grupo previsto neste Código.
estabelecimento hospitalar, obedecidas todas as disposições desta
ser
temporariamente
armazenados
internamente
no
Lei e outras leis e recomendações afins.
§
2°.
O
Transporte
Interno
dos
Resíduos
Sólidos
Hospitalares, para qualquer local de Armazenagem Intermediária,
§ 3°. Os locais de Armazenamento Intermediário de
deverá ser realizado com a utilização de meios previamente
Resíduos Sólidos deverão ser vistoriados permanentemente pela
aprovados por órgão competente do Poder Público Municipal,
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, do Estabelecimento
observadas
Hospitalar, quando houver, ou por órgão competente do Poder Público
as
recomendações
e
especificações
contidas
no
regulamento desta Lei.
Sólidos
§ 4°. Os Resíduos Hospitalares não poderão permanecer
Hospitalares deverá ser realizado em hora especificada, com a
em local de Armazenagem Intermediária por período superior a
aprovação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar,
dezoito horas.
§
3°.
O
Transporte
Municipal.
Interno
dos
Resíduos
constituída por Decreto do Poder Executivo, onde for cabível, ou de
órgão competente do Poder Público Municipal, objetivando evitar a
Art. 63. Deve ser entendida como Coleta de Resíduos
circulação dos mesmos por locais acessíveis à população ou por
Sólidos Hospitalares, a correta remoção do conteúdo dos recipientes,
vetores.
com suas embalagens internas padronizadas, colocadas pelos
Estabelecimentos Hospitalares em locais e horários previamente
§ 4°. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a utilização
determinados conforme PGRSS – Plano de Gestão de Resíduos
de quaisquer tipos de dutos de transportes internos de resíduos
Sólidos de Saúde, devidamente aprovado pelo Pode Público Municipal
sólidos, principalmente entre pavimentos dos estabelecimentos
e demais órgãos competentes.
hospitalares.
Art. 64. Deve ser entendido como transporte de Resíduos
§ 5°. O transporte deve obedecer ao PGRSS – Plano de
Sólidos Hospitalares o sistema empregado para a correta remoção
Gestão de Resíduos Sólidos de Saúde, devidamente aprovado pelo
das embalagens disposta nos recipientes, nos pontos de coleta, até os
Pode Público Municipal e demais Órgão competentes
locais definidos para a Destinação Final dos Resíduos.
Art. 62. Qualquer local de Armazenamento Intermediário de
§ 1°. O transporte de Resíduos Sólidos Hospitalares será
Resíduos Sólidos hospitalares deverá ser previamente aprovado por
obrigatoriamente realizado em veículos especiais exclusivos para esta
finalidade e que impeçam o derramamento de líquidos ou de resíduos
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PÁG. 213
Art. 67. Deverá ser definido local para aterro sanitário de
nas vias ou logradouros públicos, em condições que não tragam
inconvenientes à saúde, à segurança e ao bem estar público.
Nº 86
ANO I
resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos hospitalares, a
partir de competente estudo de Engenharia,
§ 2°. Os veículos utilizados para o transporte de Resíduos
Sólidos Hospitalares deverão ser desinfetados antes de retornar dos
levando-se em
consideração todo o sistema de Lixo Hospitalar do Município.
Parágrafo único. O aterro sanitário desde que adequado a destinação
pontos de destinação final, em local apropriado conforme normas
final de lixo hospitalar, referido no caput deste artigo, poderá ser
estipuladas em Regulamento.
utilizado
apenas
contaminadas
de
para
o
área
de
recebimento
tratamento,
de
roupas
materiais
cirúrgicas
pontiagudos
§ 3°. Os veículos utilizados para o transporte de Resíduos
adequadamente embalados, resíduos farmacêuticos e químicos,
Sólidos Hospitalares deverão ser sinalizados conforme padrão
quando compatível com o ambiente do aterro, carcaças de animais,
estabelecido no Regulamento desta Lei, para permitir sua rápida
quando não envolvidas com pesquisa de materiais infecciosos, frasco
identificação.
de urina, fezes e materiais estomacais, se não forem provenientes de
área de alto risco, e cinzas resultante do lixo incinerado.
§
4°.
Deverão
ser
obedecidos
os
procedimentos
emergências, para o caso de acidentes com veículos utilizados no
Art. 68. Não será permitido o aproveitamento de restos de
Transporte de Resíduos Sólidos Hospitalares, de acordo com
alimentos provenientes de estabelecimentos hospitalares, salvo se
regulamento a ser baixado.
forem enquadrados no Grupo IV do Art. 59° desta Lei, e ainda se
houver autorização formal de órgão competente do Poder Público
Art.
A
65.
destinação
final
dos
Resíduos
Sólidos
Municipal para a finalidade desejada.
Hospitalares deve ter sua correta destinação conforme aprovada no
PGRSS – Plano de Gestão de Resíduos Sólidos de Saúde, feito pela
Art. 69. Os resíduos sólidos classificados nos Grupos D do
unidade geradora e devidamente aprovado pelo Poder Público
Art. 59°, poderão ter coleta comum ao lixo municipal, observadas as
Municipal e demais órgãos competentes.
normas contidas no Regulamento desta Lei.
§ 1°. Fica proibida a incineração de Resíduos Sólidos
Hospitalares
em
qualquer
dependência
de
Estabelecimentos
Hospitalares.
Art. 70. O pessoal envolvido no manuseio dos resíduos
sólidos hospitalares, desde sua origem até a destinação final, deverá
obrigatoriamente, receber treinamento, equipamento de segurança e
proteção individual, imunização e cuidados médicos preventivos e
§ 2°. Serão admitidos consórcios intermunicipais para a
coleta
e
destinação
de
resíduos
hospitalares
por
empresas
terceirizadas.
periódicos, no mínimo mensal.
Parágrafo único. O treinamento deverá ser especializado, com
abordagem sobre a contaminação, diferenciação dos resíduos
produzidos nos estabelecimentos hospitalares, e instrução para auto-
Art. 66. Para melhor adequação da destinação
proteção, proteção dos pacientes, funcionários, da população em
Final dos Resíduos do Grupo C Art. 59°, de acordo com a sua
geral e sobre doenças que possam ser adquiridos no manuseio de
natureza, e com os cuidados especiais requeridos, deverão ser
resíduos sólidos hospitalares.
consultados órgãos técnicos competentes do Poder Público Municipal,
Estadual ou Federal.
Art. 71. Somente será concedido o alvará de construção de
estabelecimentos hospitalares, pelo Poder Público Municipal, se o
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Art.
projeto atender a todas as disposições contidas nesta Lei e seu
regulamento.
Nº 86
ANO I
77.
O
setor
PÁG. 214
municipal
de
serviços
públicos,
obrigatoriamente deverá manter em seus quadros de pessoal, no
mínimo um engenheiro sanitarista ou de outra modalidade, com
§ 1°. Deverão ser partes integrantes do projeto o PGRSS –
atribuições profissionais compatíveis, e ou, técnicos especializados na
Plano de Gestão de Resíduos Sólidos de Saúde, contendo todas as
área, em número suficiente para cuidar exclusivamente do lixo
especificações técnicas relativas à solução para os resíduos sólidos
municipal, dando suporte técnico em todos os aspectos tratados nesta
desde a sua origem até o ponto destinado à destinação final conforme
Lei.
leis e recomendações de órgãos competentes.
Art. 78. Deverá ser previsto no Orçamento Anual do
§ 2°. Os memoriais referidos no parágrafo anterior deverão
Município de Sertaneja, um percentual exclusivo para a manutenção e
ser assinados por profissionais habilitados e acompanhado de
aperfeiçoamento da coleta, transporte urbano, e destinação final dos
anotação de responsabilidade técnica, junto ao Conselho Regional de
Resíduos Sólidos Hospitalares.
Engenharia e Arquitetura.
Parágrafo único. A dotação orçamentária de que se trata este Artigo,
bem como sua forma de aplicação dos recursos, deverá ser definida
Art.
Compete
72.
aos
próprios
Estabelecimentos
em conformidade com o Regulamento desta Lei.
Hospitalares manejo, identificação, transporte interno, armazenamento
temporário, armazenamento externo, coleta e transporte externos e
disposição final de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 79. Os Estabelecimentos Hospitalares, pela inobservância
de qualquer dispositivo desse Regulamento, ficam sujeitos às
seguintes penalidades:
Art. 73. Compete ao setor municipal de serviços públicos ou
ao órgão contratado a realização dos serviços de coleta e transporte
externos e disposição final, a partir dos locais previamente
estabelecidos, nos estabelecimentos hospitalares.
Art. 74. Compete ao setor municipal de saúde fornecer
orientação e definir procedimentos, em conformidade com esta Lei,
para os estabelecimentos hospitalares em todas as questões ligadas à
saúde,
relativas
a
manejo,
armazenamento temporário,
identificação,
armazenamento
transporte
externo,
I.
Advertência por escrito;
II.
Multa por dia em que persistir a infração;
III.
Interdição temporária ou definitiva.
Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicadas, cumulativamente, as
penalidades a ele corridas.
interno,
coleta e
transporte externos e disposição final.
CAPÍTULO III
Art. 75. Compete ao setor municipal de saúde e de serviços
públicos a fiscalização para o cumprimento desta Lei, segundo a
DA SEGURANÇA E DO BEM ESTAR PÚBLICO
tipicidade de cada uma, respeitada suas esferas de atuação.
Art. 76. Compete ao Poder Público Municipal analisar e
aprovar os projetos de Estabelecimentos Hospitalares, com ênfase
Art. 80. É dever do Poder Executivo Municipal, no que
especial aos Resíduos Sólidos, na forma tratada nesta Lei, para o
compete ao Município, zelar pela manutenção da segurança pública
fornecimento de Alvará de Construção e de Funcionamento.
em todo o território do Município de Sertaneja, de acordo com as
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PÁG. 215
Art. 83. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos,
disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo
Estado e pela União.
Nº 86
ANO I
serão reservados lugares destinados às autoridades policiais e
municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 81. Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo e
suas seções será aplicada multa correspondente ao valor de 50
(cinqüenta) a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 84. Em todas as casas de diversão serão observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas no Código de Obras:
I.
Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão
mantidas higienicamente limpas;
II.
SEÇÃO I
As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão
sempre livres de móveis ou de quaisquer objetos que possam
dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
III.
Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição
SAÍDA, legível às luzes da sala;
IV.
Art. 82. Divertimentos públicos para os efeitos desta Lei são
Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, mas
V.
com livre acesso ao público.
Deverão possuir bebedouros de água filtrada em perfeito
estado de funcionamento;
VI.
§ 1°. Para realização de divertimentos e festejos públicos ou
Durante os espetáculos deverão as portas ser conservadas
abertas, vedadas apenas as cortinas;
em recintos fechados de livre acesso ao público como espetáculos e
bailes, será obrigatória a licença prévia do Poder Executivo Municipal.
VII.
Haverá instalações sanitárias independentes para homens e
mulheres, dotadas de aparelhos exaustores;
VIII.
§ 2°. Para o caso do disposto no caput deste artigo será
Serão tomadas as precauções necessárias para evitar
incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo
obrigatória a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro
em locais visíveis e de fácil acesso;
de entidade civil de combate e prevenção ao incêndio.
IX.
O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação
e asseio;
§ 3°. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões
X.
Atender as exigências da NBR9077/2001 – Saídas de
de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a
emergência em edifícios da ABNT – Associação Brasileira de
efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede ou as realizadas
Normas Técnicas e as normas do Corpo de Bombeiros.
em residências particulares.
Art. 85. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que
§ 4°. Para o caso do disposto no caput deste artigo será
não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer lapso de tempo
obrigatório solicitar a segurança da Polícia Civil e Militar para a
entre saída e entrada dos espectadores para efeito de renovação do
realização de eventos.
ar.
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Nº 86
ANO I
PÁG. 216
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se
Art.
86.
Os
programas
anunciados
serão
executados
integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa
da marcada.
não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso
contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal
serviço.
Art. 90. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos
§ 1°. Em caso de modificação do programa ou do horário, o
empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por
um raio de 100,00m (cem metros) de hospitais, casas de saúde ou
maternidades.
§ 2°. As disposições deste artigo aplicam-se inclusive a
Art. 91. Na localização de estabelecimentos de diversões
competições esportivas para as quais exigia o pagamento de
noturnas a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e a segurança
entradas.
pública da população.
Art. 87. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por
SEÇÃO II
preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação de
teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
DOS COSTUMES E MORALIDADE
Art. 88. A armação de circos de pano ou parques de diversões
só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 92. É proibido fumar em estabelecimentos públicos e
privados fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de
§ 1°. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de
que se trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2°. Os circos e parques de diversão embora autorizados, só
poderão ser abertos ao público depois de serem vistoriados em todas
as suas instalações pela autoridade competente da Prefeitura.
pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
I.
Elevadores;
II.
Transportes coletivos municipais, táxis e ambulâncias;
III.
Auditórios, salas de conferências e convenções;
IV.
§ 3°. O Município, mediante decisão fundamentada, poderá não
renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-
V.
los a novas restrições para conceder-lhes a renovação pedida.
Art. 89. Para permitir a armação de circos ou parques em
recomposição do logradouro.
Corredores, salas e enfermagens de hospitais e casas de
saúde;
VI.
Creches e salas de aula de escolas de 1º e 2º graus,
públicas e particulares;
logradouros públicos, poderá o Município exigir, se julgar conveniente,
um depósito como garantia de despesas com a eventual limpeza e
Museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas,
salas de exposições de qualquer natureza;
VII.
Depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens
e estacionamentos e depósitos de material de fácil
combustão;
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VIII.
IX.
Nº 86
ANO I
Paço Municipal, Postos de Saúde e Hospital Municipal;
SEÇÃO III
Outros espaços indicados na legislação estadual.
DO SOSSEGO PÚBLICO
PÁG. 217
§ 1°. Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em
locais de ampla visibilidade do público.
Art. 95. Para os efeitos desta lei, ficam adotadas as seguintes
definições:
§ 2°. Nos locais a que se refere o inciso VII deste artigo, nos
I.
cartazes ou avisos, deverão constar os seguintes dizeres: "MATERIAL
INFLAMÁVEL".
Som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar
sensações auditivas;
II.
Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e
ao bem estar público ou transgrida os critérios fixados nesta
§ 3°. Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os
lei;
estabelecimentos onde ocorrer à infração.
III.
Ruído: qualquer som que cause, ou seja, capaz de causar
perturbações ao sossego público ou de produzir efeitos
Art. 93. É expressamente proibida a exposição de materiais
pornográficos
ou
obscenos
em
estabelecimentos
públicos
psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e
e
comerciais.
em animais;
IV.
Ruído impulsivo: som de curta duração, com início e término
abruptos, caracterizado por pico de pressão de duração menor
que um segundo;
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo
determinará a cassação da licença de funcionamento.
V.
Ruído contínuo: som com flutuação de nível de pressão
acústica tão pequena que possa ser desprezada dentro do
período de observação;
Art. 94. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam
bebidas alcoólicas e similares serão responsáveis pela manutenção
VI.
Ruído intermitente: som cujo nível de pressão acústica caia
abruptamente ao nível ambiente várias vezes durante período
da ordem nos mesmos.
de observação, desde que o tempo em que o nível se
mantenha constante, diferente daquele do ambiente, seja de
ordem de grandeza equivalente a um segundo ou mais;
§ 1°. As desordens, algazarra, barulho e atentado ao pudor,
verificados nos referidos estabelecimentos comerciais ou sociais,
VII.
Ruído de fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido
sujeitarão os proprietários ou responsáveis à multa, podendo ser
durante o período de medições e que não seja objeto de
cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
medição;
VIII.
§ 2°. A venda de bebidas alcoólicas a menores de idade é
proibida em qualquer situação, estando o proprietário do imóvel sujeito
a cassação da licença de funcionamento.
Distúrbio sonoro e distúrbio por vibrações: qualquer ruído ou
vibração que:
a.
Coloque em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o
bem estar público;
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b.
IX.
2000 e/ou NBR 10152/ 1987 – Níveis de ruído para conforto acústico
públicas ou privadas;
da ABNT, ou às que lhes sucederem.
c.
Possa ser considerado incômodo;
d.
Ultrapasse os níveis fixados nesta lei.
Art. 96. Ficam definidos os seguintes horários para a aplicação
Nível equivalente: LEQ: nível médio de energia do ruído
longo de determinado período de tempo e dividindo-os pelo
período, medido em nível de som – dB (A);
X.
Decibel – dB: unidade de intensidade física relativa ao som;
XI.
Nível de som – dB (A): intensidade do som, medido na curva
de ponderação “A”, definido na Norma Brasileira Registrada –
NBR 10151/ 2000 – Acústica – Avaliação do ruído em áreas
habitadas, visando o conforto da comunidade – Procedimento,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
dos critérios previstos nesta lei, inexistindo outra(s) definição(ões)
específica(s):
I.
Período diurno: das 8 horas às 19 horas;
II.
Período noturno: das 19 horas às 8 horas.
Art. 97. As atividades potencialmente causadoras de poluição
sonora dependerão, para funcionamento, de prévia autorização, de
lavra do setor público competente, mediante licença específica sem a
qual não serão obtidos os alvarás de construção e localização.
Zona sensível a ruído ou zona de silêncio: aquela que, para
atingir suas finalidades, necessita de garantia de silêncio
§ 1°. Será concedida a licença mediante a prestação das
excepcional, assim compreendida a faixa determinada pelo
seguintes informações, sem prejuízo de outras exigências legais
raio de 50,00 m (cinqüenta metros) de distância de hospitais,
porventura necessárias:
escolas, bibliotecas, postos de saúde ou similares;
XIII.
PÁG. 218
Cause danos de qualquer natureza às propriedades
encontrado, integrando-se os níveis individuais de energia ao
XII.
Nº 86
ANO I
I.
imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física
Tipo(s) de atividade(s) desenvolvida(s) e equipamento(s)
sonoro(s) utilizado(s);
Limite real da propriedade: aquele representado por um plano
II.
Horário de funcionamento;
ou jurídica de outra;
III.
XIV.
Serviço de construção civil: qualquer operação de montagem,
construção,
demolição,
remoção,
reparo
ou
Laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, firmado
por empresa idônea não fiscalizadora;
alteração
substancial de uma edificação ou de uma estrutura;
IV.
Declaração do responsável legal aceitando as condições de
uso impostas para o local.
XV.
Centrais de serviços: canteiros de manutenção e/ou de
produção de peças e insumos para atendimento de diversas
obras de construção civil;
XVI.
§ 2°. Cessará a licença:
I.
Vibração: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou por
uma estrutura qualquer.
Quando houver mudança de uso do(s) equipamento(s)
sonoro(s) utilizado(s);
II.
Quando houver alteração física no imóvel, tais como
reformas e ampliações que impliquem na redução do
isolamento acústico do requerido;
Parágrafo único. Os níveis de intensidade dos sons ou ruídos
fixados por esta lei, bem como o nível equivalente o método utilizado
para a medição e avaliação, obedecerão aos critérios da NBR10151/
III.
Quando houver alteração na proteção acústica ou nos
termos contidos na licença.
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Nº 86
ANO I
VIII.
solenidade públicas, nos locais de sua realização,
com ruídos ou sons excessivos, tais como:
Os
de
motores
de
desde que com volume de até 60 (sessenta) decibéis
explosão,
desprovidos
de
silenciadores ou com estes em mau estado de
funcionamento;
II.
Os alto-falantes destinados à transmissão de cultos
religiosos e músicas sacras, de reuniões cívicas ou de
Art. 98. É expressamente proibido perturbar o sossego público
I.
PÁG. 219
(dB) na curva (A) até às 22 horas.
§ 2°. Os sons e/ou ruídos provocados por vozes ou aparelhos
usados na propaganda eleitoral ficam excluídos da aplicação desta lei
Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou
somente no que toca à limitação prevista nesta lei.
quaisquer outros aparelhos estridentes;
III.
IV.
A propaganda realizada com banda de músicas ao vivo
produza ruído, acima de 40 (quarenta) decibéis, antes das 7 horas e
autoridade competente;
após as 22 horas, em um raio inferior a 100 (cem) metros de distância
Os de morteiros, bombas e demais fogos de artifícios
de hospitais, escolas, asilos, casas de repouso, bibliotecas e
residências.
ruidosos;
V.
Art. 99. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que
e outros divertimentos congêneres, sem licença da
Os de alto-falantes instalados em veículos, trios
elétricos e congêneres.
§ 1°. A emissão de som e ruídos em decorrência de quaisquer
atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais e
§ 1°. Excetuam-se das proibições deste artigo:
esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerá no interesse da
I.
As sirenes de ambulâncias, veículos do Corpo de
saúde, da segurança e do sossego público, os padrões e critérios
Bombeiros e da polícia, efetivamente em serviço;
abaixo determinados:
I.
II.
Os apitos de ronda e de guardas policiais;
III.
Manifestações trabalhistas;
IV.
Sinos de igrejas ou de templos religiosos, desde que
nível de som de mais de 10 (dez) decibéis (dB) na curva (A),
acima do ruído de fundo existente no local sem tráfego de
sirvam exclusivamente para indicar o horário ou
veículos;
II.
após às 22 horas;
Fanfarras ou bandas de música em procissões,
III.
cortejos ou desfiles cívicos;
VI.
resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado no
que não sejam ultrapassados os limites de:
75 dB (A) no período diurno;
b.
60 dB (A) no período noturno.
VII.
Manifestações
tradicionais,
mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa
do imóvel que contém a fonte de som ou ruído, e à altura de
1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo ou no ponto de
maior nível de intensidade de sons e ruídos do edifício
tais
como
as
carnavalescas, festas juninas, Natal e Ano Novo,
dentre outras;
Para medição de níveis de sons considerados nos incisos
anteriores, o aparelho medidor de níveis de som, conectado à
Apresentações musicais em geral, autorizadas desde
a.
Independente do ruído de fundo atinjam no ambiente exterior
de recinto em que têm mais de 40 (quarenta) decibéis (dB)
anunciar a realização de atos ou cultos;
V.
Atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem,
reclamante;
IV.
O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar
sempre afastado, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte
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Nº 86
ANO I
Art. 102. A Prefeitura Municipal de Sertaneja, através de
centímetros) de qualquer obstáculo, bem como guarnecido
com tela de vento;
V.
seus órgãos competentes, bem como as demais autoridades
Os demais níveis de intensidade de sons e ruídos fixados
neste parágrafo atenderão as normas da ABNT – Associação
brasileira
de
normas
PÁG. 220
técnicas
e
serão
medidos
por
decibelímetro padronizado pela prefeitura;
municipais constituídas e instituições, promoverão, quando possível, a
organização
de
programas
informativos
de
educação
e
conscientização quanto aos malefícios ambientais, sociais, e da saúde
provocados pela poluição sonora, divulgando também o conteúdo
desta lei.
§ 2°. As instalações elétricas só poderão funcionar quando
tiverem dispositivos capazes de eliminar as correntes parasitas,
diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e
ruídos prejudiciais à recepção de sons e imagens.
SEÇÃO IV
DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS
§ 3°. A infração de qualquer dispositivo contido nesta Lei será
imposta multa, sem prejuízo da ação penal cabível, e exigida em
dobro nas reincidências, cumulativamente em proporção geométrica.
Art. 100. O nível de som provocado por máquinas ou aparelhos
utilizados nos serviços de construção civil deverá observar o limite de
Art. 103. É proibido manter construções em imóveis urbanos
em estado de abandono.
Art. 104. Considera-se em estado de abandono:
I.
Construções iniciadas, independente da porcentagem de
edificação, e interrompidas por mais de 1 (um) ano, sem cerca
som autorizado nesta lei.
de proteção;
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo
II.
Construções que não abrigam moradores há mais de 1 (um)
ano, em evidente estado de danificação.
as máquinas ou aparelhos utilizados em obras ou serviços urgentes e
inadiáveis decorrentes de caso fortuito ou força maior, acidentes
graves, perigo iminente à segurança ou ao bem estar da população,
bem como em casos de restabelecimento dos serviços públicos
essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e
sistema viário.
Art. 101. Os estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao
lazer, à cultura, aos cultos religiosos, à hospedagem e à alimentação,
Parágrafo
único.
Considera-se
em
evidente
estado
de
danificação as construções edificadas para fins comerciais ou
residenciais que, desabitadas, apresentam-se com as portas ou
janelas parcialmente demolidas.
Art. 105. Considerado o abandono da construção, o Poder
Executivo Municipal notificará o proprietário para em 15 (quinze) dias:
serão obrigados a dispor de tratamento acústico adequado que limite
a passagem de som para o exterior, devendo ainda observar o
I.
Apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis
já construídos;
disposto nesta lei.
II.
Apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras.
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Art. 106. Não sendo localizado o proprietário, a notificação será
feita por edital publicado uma vez no Órgão de Divulgação Oficial do
Município.
Art. 107. Descumprida a notificação, o Poder Executivo Municipal
executará os serviços de limpeza e lançará o débito ao proprietário,
Nº 86
ANO I
PÁG. 221
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 110. É proibida a permanência de animais nas vias
públicas.
obedecidos os seguintes critérios:
I.
Construções com até 100,00m² (cem metros quadrados),
multa no valor correspondente a 200 (duzentos) Unidades
Art. 111. Os animais nas ruas, praças, estradas ou
caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Fiscais do Município – UFM;
II.
Construções com mais de 100,00m² (cem metros quadrados),
§ 1°. Tratando-se de animais não registrados que não forem
multa no valor correspondente a 300 (trezentas) Unidades
retirados pelos proprietários serão leiloados se tiverem valor comercial
Fiscais do Município – UFM.
ou encaminhados para doação. Se apresentarem doenças que
coloquem em riscos a população poderão ser colocados em
observação e sacrificados.
Art. 108. Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação do
imóvel, e constatada a necessidade de construção de cerca de
proteção, o Poder Executivo Municipal:
I.
Fará tomada de preços em, no mínimo, três empresas que
§ 2°. Os proprietários de animais registrados serão
notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, com as mesmas
concordâncias do artigo anterior.
comercializam materiais de construção optando pela menor,
para fins de aquisição de material;
II.
Executará a construção da cerca e lançará, ao proprietário, o
§ 3°. A forma de apreensão será estabelecida em
regulamentação própria.
débito acrescido o valor de mão-de-obra.
Art. 112. Os proprietários dos animais recolhidos em virtude
Parágrafo único. O proprietário será notificado para pagamento
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 109. Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no
parágrafo único do artigo anterior, a cobrança será feita com os
acréscimos legais, juntamente com o Imposto Predial e Territorial
do disposto nesta seção, deverão ser retirados no prazo máximo de 3
(três) dias mediante pagamento de taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado neste prazo poderá a
Prefeitura Municipal efetuar sua venda em praça pública, precedida da
necessária publicação.
Urbano – IPTU e o devedor serão inscrito em dívida ativa, quando o
pagamento não se efetuar no respectivo exercício financeiro.
Art. 113. Haverá, na Prefeitura, o registro de animais, que
será feito anualmente, mediante o pagamento de taxas respectivas.
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Nº 86
ANO I
PÁG. 222
§ 1°. Aos proprietários de animais registrados a Prefeitura
Art. 119. Competem aos proprietários, inquilinos ou quaisquer
fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do
outras pessoas responsáveis pela limpeza e conservação dos imóveis
animal.
residenciais urbanos, bem como aos proprietários e/ou responsáveis
§ 2°. Para registro dos animais é obrigatória a apresentação de
pelas indústrias, estabelecimentos prestadores de serviços, comércio
comprovante de vacinação contra a raiva.
em geral, notadamente depósitos de materiais para construção ferrosvelhos:
Art. 114. O cão registrado poderá circular solto nas vias
públicas desde que em companhia de seu dono, respondendo este
I.
pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes
pelas perdas e danos que o animal possa causar a terceiros.
inservíveis em locais adequados, de forma que não possam
Parágrafo único. Os cães considerados perigosos pelo órgão
acumular água parada;
municipal competente deverão circular pelas vias públicas somente se
observadas às exigências estabelecidas.
Conservar a limpeza dos quintais e/ou áreas livres, recolhendo
II.
Vedar e conservar vedadas as caixas d’água, reservatórios ou
similares;
Art. 115. É expressamente proibido a qualquer pessoa
III.
maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 116. É expressamente proibida a criação, dentro dos
Trocas a água dos vasos de plantas em intervalos máximos de
5 (cinco) dias;
IV.
Atender ás demais determinações da Vigilância Sanitária do
setor de saúde municipal.
limites da Cidade, das Vilas e dos Povoados, de animais e de aves,
que possam constituir foco transmissor de doenças ou causar
incomodo ou mal estar à população vizinhas.
Parágrafo único. A proibição estende-se à criação de abelhas e outros
insetos.
Art. 120. Compete ao setor de obras do município, sem prejuízo
de outras atribuições:
I.
Art. 117. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não
dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros
dentro de sua propriedade, desde que estejam causando danos à
Manter areia no cemitério municipal, permanentemente, para a
colocação em vasos de flores;
II.
Manter as placas educativas no cemitério municipal sobre aos
cuidados a serem tomados objetivando a prevenção da febre
vizinhança.
amarela e da dengue, constando naquelas, especificamente, a
proibição de manutenção de vasos com água nos túmulos e
jazigos.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE E PREVENÇÃO DA FEBRE AMARELA E DA
DENGUE
Art. 121. Compete a Vigilância Sanitária do setor de saúde do
município sem prejuízo de outras atribuições:
I.
Art. 118. O controle e a prevenção da febre amarela e da
dengue, no município de Sertaneja, obedecerão às disposições neste
código, sem prejuízo de outras leis e regulamentos do Estado ou da
União.
Realizar inspeções rotineiras no município, procedendo com o
levantamento de índices de infestação do vetor aedes aegypti
nas residências e estabelecimentos industriais, prestadores de
serviço e comerciais em geral;
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II.
Realizar palestras e debates nas escolas, associações em
geral e na imprensa acerca de prevenção da febre amarela e
da dengue;
III.
DOS MUROS E PASSEIOS
Divulgar por cartazes, folhetos ou por outros materiais
aegypti;
Art. 124. Os imóveis situados em ruas dotadas de guias e
sarjeta serão obrigatoriamente dotados de passeio e muros em toda a
Mobilizar a comunidade para promover e colaborar em
extensão da testada.
mutirões de limpeza intradomiciliar e extradomiciliar;
V.
PÁG. 223
SEÇÃO I
similares os cuidados a serem tomados no combate ao aedes
IV.
Nº 86
ANO I
Aplicar larvicidas ou inseticidas nos locais infestados por
§ 1°. Compete ao proprietário do imóvel a construção e
conservação dos muros e passeios.
mosquitos, de acordo com as indicações técnicas;
VI.
pública ou privada, para prevenção e erradicação da febre
amarela e dengue;
VII.
§ 2°. A construção de calçadas deve atender a NBR
Promover medidas concretas em qualquer área do Município,
9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e
equipamentos urbanos.
Aplicar as sanções administrativas respectivas em caso de
descumprimento das normas estabelecidas.
SEÇÃO II
DO MOBILIÁRIO URBANO
CAPÍTULO IV
Art. 125. São considerados mobiliários urbanos as caixas
DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
para coleta de papel ou correspondências, bancos, relógios,
bebedouros, abrigos para usuários do transporte coletivo, postes da
iluminação pública, sinalização, indicação do nome de ruas, floreiras,
Art. 122.
Todo o exercício de atividade provisória ou
permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço
cabinas telefônicas e assemelhados, instalados nas vias e praças
públicas, tanto de iniciativa pública quanto privada.
publicitário, que se utilizem de qualquer forma de construção,
instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares,
sobre o logradouro público, necessitarão de autorização específica do
Art. 126. O mobiliário referido no artigo anterior, com ou
Poder Executivo Municipal, atendidas no que couber, as disposições
sem inscrição de propaganda comercial, ou da concessionária, só
deste capítulo.
poderá ser instalado com autorização do Poder Executivo Municipal,
na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, não
prejudicar a estética da cidade e nem a circulação, bem como o
Art. 123. Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo e
acesso de pessoas ou veículos de qualquer espécie às edificações.
suas Seções será imposta a multa correspondente ao valor de 50
(cinqüenta) a 500 (quinhentos) UFMs.
Art. 127. É expressamente proibido depredar, pichar,
quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos urbanos, sob pena de
sofrer sanções previstas nesta lei.
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Nº 86
ANO I
Art. 128. Na infração a qualquer dispositivo desta subseção,
será imposta a multa correspondente ao valor de 20 (vinte) a 100
(cem) UFM.
PÁG. 224
SEÇÃO IV
DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR MESAS E CADEIRAS
SEÇÃO III
Art. 132. As áreas de recuo frontal dos lotes podem ser
DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS E QUIOSQUES
ocupados para a colocação de mesas e cadeiras, por hotéis, bares,
restaurantes e similares, legalmente instalados, desde que obedecido
Art. 129. A colocação de bancas de jornal e revistas e
quiosques, nos logradouros públicos, depende de licença do Poder
o disposto neste capítulo, e no que couber, nas demais normas
pertinentes.
Executivo Municipal, sendo considerada Permissão de Serviço
Público.
Art. 133. A ocupação referida no artigo anterior dependerá
de autorização fornecida a título precário pelo Poder Executivo
Parágrafo
único.
A
permissão
é
exclusiva
do
permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com
Municipal, devendo ser complementar e posterior à autorização de
funcionamento do estabelecimento.
anuência do Poder Executivo Municipal, sob pena de cassação
sumária da permissão.
Parágrafo único. O requerimento de licença para ocupação dos
espaços definidos nesta Lei deverá estar acompanhado de projetos
Art. 130. Os requerimentos da licença, firmados pela pessoa
interessada e instruídos com croqui da planta de localização em duas
contendo:
I.
vias, serão apresentados ao Poder Executivo Municipal para serem
analisados nos seguintes aspectos:
I.
II.
a.
veículos;
Posição da edificação no lote, acesso, passeio e via, com as
devidas dimensões;
b.
Serem colocadas de forma a não prejudicarem o livre trânsito
do público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de
III.
cem), indicando:
Não prejudiquem a visibilidade e o acesso das edificações
frontais mais próximas;
Planta geral de implantação, na escala mínima 1:100 (um para
Delimitação da área a ser ocupada e locação de
equipamentos.
II.
Descrição dos materiais e equipamentos a serem empregados.
Apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos modelos
e padrões propostos pelo Poder Executivo Municipal;
Art. 134. Os estabelecimentos que objetivarem autorização para
ocupação de logradouro com mesas e cadeiras ficarão sujeitos a:
Art. 131. Para atender ao interesse público e por iniciativa do
Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo poderá ser mudado o
local da banca.
I.
Manter uma faixa mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) nas calçadas e de 3,00m (três metros) nos
calçadões, desimpedida para o transeunte;
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II.
III.
Nº 86
ANO I
PÁG. 225
Conservar em perfeito estado a área e o equipamento
depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo
existente;
respectivo quando previsto a cobrança.
Desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em
caráter definitivo ou temporário, através de intimação pelo
setor competente para atender:
a.
A realização de obra pública de reparo e/ou manutenção;
b.
§ 1°. Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo
os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares sejam
visíveis de lugares públicos;
A realização de desfiles, comemorações, ou eventos de
caráter cívico, turísticos, desportivos e congêneres;
c.
Ao interesse público, visando aproveitamento diverso do
§ 2°. Estão isentos de tributos as placas nas obras com
indicação do responsável técnico pela sua execução.
logradouro.
Art. 138. Não será permitida a colocação de anúncios ou
Parágrafo único. A desocupação decorrente das condições
acima referidas, não incorrerá em nenhum ônus para a administração
municipal.
cartazes quando:
I.
trânsito público;
II.
Art. 135. Quando houver sobre o logradouro, equipamentos
eventuais ônus ao interessado solicitante.
Art. 136. Todos os equipamentos utilizados na ocupação da área
solicitada deverão apresentar qualidade, durabilidade e padrões
estéticos compatíveis com sua localização e exposição ao tempo,
devendo receber aprovação prévia do setor competente.
De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da
cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos,
públicos impedindo e/ou dificultando sua ocupação, o órgão
competente da Prefeitura estudará a possibilidade de relocá-lo, com
Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao
históricos e tradicionais;
III.
Que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da
comunidade.
Art. 139. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em
boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais
providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 140. A propaganda falada em lugares públicos por meio de
amplificadores de som, alto-falante e propagandistas, está igualmente
SEÇÃO V
DOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS
sujeita a prévia licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo,
quando previsto.
Art. 141. Não será permitida a colocação de faixas de pano,
inscrição de anúncios ou cartazes, exceto quando houver autorização
Art. 137. A exploração dos meios de publicidades nas vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum,
do proprietário ou do órgão responsável:
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I.
Quando
pintados
ou
colocados
diretamente
sobre
os
monumentos, postes, arborização, nas vias e logradouros
públicos;
II.
Nº 86
ANO I
PÁG. 226
IV.
Os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V.
Toda
e
qualquer
outra
substância
cujo
ponto
de
inflamabilidade seja acima de 135 ºC (cento e trinta e cinco
Nas calçadas, meio-fios, leito das ruas e áreas de circulação
graus centígrados).
das praças públicas;
III.
Nos edifícios públicos municipais;
IV.
Nas igrejas, templos e casas de oração;
V.
Dependurados nos postes de iluminação pública e nas árvores
existentes nas vias e áreas públicas.
Art. 142. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis
tenham
satisfeito as formalidades desta seção, poderão ser
apreendidos pela Prefeitura até a satisfação daquelas formalidades,
Art. 145. Consideram-se explosivos:
I.
Os fogos de artifícios;
II.
A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III.
A pólvora e o algodão pólvora;
IV.
As espoletas e os estopins;
V.
Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI.
Os cartuchos de guerra, caça e minas.
além do pagamento de multa prevista nesta lei.
Art. 146. É proibido:
I.
CAPÍTULO V
Queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em
janelas que abrirem para logradouros;
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
II.
Soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da
queima de oxigênio;
SEÇÃO I
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E TÓXICOS
III.
Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem a autorização
do Poder Executivo Municipal;
Art. 143. Com interesse Público, o Município fiscalizará a
fabricação, o comércio o transporte e emprego de produtos
inflamáveis, explosivos e tóxicos, observando o que dispõe a
Legislação Estadual e Federal pertinente.
IV.
Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do
Município, excetos os casos previstos em lei.
Parágrafo único. As proibições de que tratam os incisos I e III
poderão ser suspensas mediante licença do Poder Público Municipal.
Os depósitos de explosivos, inflamáveis e tóxicos, só
serão
Art. 147. construídos em locais designados com licença especial
pelo Poder Executivo e seguirá as normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 144. São considerados inflamáveis:
I.
O fósforo e os materiais fosforados;
II.
A gasolina e demais derivados de petróleo;
III.
Os éteres, álcool, a aguardente e os óleos em geral;
§ 1°. Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao
fogo em quantidade de disposição conveniente.
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ANO I
§ 2°. Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos
ou inflamáveis serão construídos de material incombustível.
Nº 86
PÁG. 227
Art. 151. Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as devidas precauções.
Art. 148. Não serão permitidas instalações de envasamento de
§ 1°. Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo
gases, fábricas de fogos, inclusive fogos de artifício, pólvora e
explosivos no perímetro urbano da cidade.
veículo explosivos e inflamáveis.
Parágrafo único. Somente será permitida a venda de fogos de
artifícios através de estabelecimentos comerciais autorizados e que
satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de
§ 2o. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis
não poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e
descarga.
Bombeiros, sendo vedada a venda de fogos para menores de 18
anos.
Art. 152. A utilização e manuseio de produtos tóxicos são
Art. 149. A instalação de postos de abastecimentos de veículos,
regulamentados por Legislação Federal e Estadual pertinentes.
bombas de gasolina e depósitos de outros materiais inflamáveis e
tóxicos, fica sujeita a licença especial do Município.
SEÇÃO II
§ 1°. O Município poderá negar licença se reconhecer que a
instalação de depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a
segurança pública.
DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E
SAIBRO, CASCALHEIRAS E PEDREIRAS
§ 2°. O Município poderá estabelecer para cada caso, as
exigências que julgar necessária, ao interesse da segurança.
Art. 153. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olaria e
§ 3°. Não será permitida a existência de material combustível a
uma distância mínima de 10,00 m (dez metros) de qualquer depósito
de explosivos e inflamáveis.
depósitos de extração de areia e saibro dependem de licença do
Município que a concederá, observados os preceitos da Legislação
pertinente, principalmente o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental)
consoante resolução n. 001 de 23 de janeiro de 1986 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente.
§ 4°. A instalação de postos de abastecimento de veículos,
bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis e de explosivos
deverão atender às diretrizes constantes da Lei de Zoneamento do
Art. 154. A licença será concedida mediante a apresentação
de requerimento assinado pelo empreendedor.
Uso e Ocupação do Solo Urbano e demais normas municipais
pertinentes.
Art. 155. A licença para a exploração será sempre por prazo
fixo.
Art.150. Os serviços de limpeza, lavagens e lubrificação de
veículos serão executados no recinto do estabelecimento, de modo
que não incomodem os transeuntes.
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Art. 156. Ao conceder a licença, o Município poderá fazer as
restrições que julgar conveniente.
Nº 86
ANO I
VI.
PÁG. 228
A juízo dos órgãos Federais ou Estaduais de controle do meio
ambiente se for considerado inadequado.
Art. 157. Os pedidos de prorrogação de licença para a
continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e
instruídos como o documento de licença anteriormente concedido.
SEÇÃO III
DOS CEMITÉRIOS
Art. 158. O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer
tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração e
Art. 162. Compete à Municipalidade a fundação, polícia e
escavação de barro ou depósitos de areia e saibro com o intuito de
administração dos cemitérios, observada a Legislação Federal e
proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução
Estadual pertinente.
das galerias de água.
Art. 159. A instalação de olarias deve obedecer, além das
exigências da legislação Estadual e Federal pertinentes, as seguintes
prescrições:
I.
§ 1°. Os cemitérios, por sua natureza, são locais
respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo,
suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as
plantas aprovadas e cercados de muros.
As chaminés serão construídas de modo que não incomodem
os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II.
Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de
água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento
ou aterrar a cavidade à medida que for retirado o barro.
§ 2°. É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso
ou empresas privadas, respeitadas as Leis e regulamentos que regem
a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente
autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos permanentemente à
sua fiscalização.
Art. 160. Não será permitida a exploração de pedreiras dentro do
Perímetro Urbano.
§ 3°. Os cemitérios do Município estão livres a todos os
Art. 161. É proibida a extração de areia em todos os cursos de
água do Município:
I.
A jusante do local em que recebe contribuições;
II.
Quando modificam o leito ou as margens dos mesmos;
III.
Quando possibilitam a formação de locais que causem por
cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não
atentem contra a moral e as leis vigentes;
§ 4°. Os sepultamentos serão feitos sem indagação de
crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
qualquer forma, a estagnação das águas;
IV.
Quando, de algum modo possam oferecer perigos a pontes,
muralhas ou qualquer obra construída nas margens dos leitos
e rios;
V.
Dentro da faixa de APP (Área de Preservação Permanente);
§ 5°. Os cemitérios horizontais e verticais, bem como os
projetos de ampliação e implantação deverão ser submetidos ao
processo de licenciamento ambiental, de acordo com as resoluções
do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente e SEMA –
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
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ANO I
Art. 163. É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o
prazo de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo:
I.
Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou
Nº 86
PÁG. 229
§ 2°. A carneira geminada é composta por duas carneiras e mais
o terreno entre elas existentes, formando uma única cova, para
sepultamento de uma mesma família.
epidêmica;
II.
§ 3°. Toda área de sepultamento do cemitério deve atender as
Quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
normas ambientais quanto às soluções de proteção do solo e do
lençol freático reguladas pelos órgãos competentes.
§ 1°. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos
cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento
em que verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado
Art. 165. Os proprietários de terrenos ou seus representantes
ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde
são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação no que
pública.
tiverem construído e que forem necessários a estética, segurança e
salubridade dos cemitérios.
§ 2°. Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito
Art. 166. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de
fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento.
decorrido o prazo de 3 (três) anos, contados da data de sepultamento,
salvo em virtude de requisição por escrito, da autoridade policial ou
§ 3°. Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o
judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde Pública.
sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade
médica, policial ou judicial, condicionado a apresentação da certidão
Art. 167. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção
de óbito posteriormente ao órgão público competente.
poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que tenha
sido previamente aprovada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 164. Os sepultamentos deverão ser realizados somente em
jazigos com revestimento, denominados carneiras.
Art. 168. Nos cemitérios é proibido:
§ 1°. Considera-se como carneira a unidade de cada um dos
I.
ou outras dependências;
compartimentos para sepultamentos, sendo uma cova funerária com
as paredes construídas de tijolos e revestidas com massa de cimento
e areia, tendo, as dimensões de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros) de comprimento, por 1,12m (um metro e doze
centímetros)
profundidade.
de
largura
e
0,60m
(sessenta
centímetros)
de
Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos
II.
Arrancar plantas ou colher flores;
III.
Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV.
Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V.
Praticar comércio;
VI.
A circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho
aos fins e serviços atinentes ao cemitério.
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Art. 169. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou
mais pessoas da mesma família que falecem no mesmo dia.
Art. 170. Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem
os controles seguintes:
I.
Sepultamento de corpos ou partes;
II.
Exumações;
III.
Sepultamento de ossos;
IV.
Indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem
direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as
transferências e alterações ocorridas.
Nº 86
ANO I
PÁG. 230
III.
Sala de primeiros socorros;
IV.
Sanitários para o público e funcionários;
V.
Vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
VI.
Depósito para ferramentas;
VII.
Ossuário;
VIII.
Iluminação externa;
IX.
Rede de distribuição de água;
X.
Área de estacionamento de veículos;
XI.
Arruamento urbanizado e arborizado;
a.
Caso sejam plantadas árvores no interior dos cemitérios, na
chamada zona de enterramento ou sepultamento, estas
deverão possuir raízes pivotantes a fim de evitar invasão de
Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:
jazigos, destruição do piso e túmulos ou danos às redes de
a.
Hora, dia, mês e ano do sepultamento;
b.
Nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
I.
c.
No caso de sepultamento, além do nome, deverá ser
II.
água, de esgoto e drenagem;
indicada a filiação, idade, sexo do morto e certidão.
Recipientes para depósito de resíduos em geral;
Sistema de drenagem superficial adequado e eficiente no
perímetro e o interior do cemitério, além de outros dispositivos
(terraceamentos, taludamentos, etc.) destinados a captar,
encaminhar e dispor de maneira segura o escoamento das
Art. 171. Os cemitérios devem adotar sistema seguro de
águas pluviais e evitar erosões, alagamentos e movimentos de
controle, no qual de maneira resumida, serão transcritas as anotações
terra, bem como a implantação de acondicionamento do
lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossuários, com
necrochorume no interior do jazigo;
indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se
encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Esse sistema
III.
Internamente, o cemitério deverá ser contornado por uma
deve ser escriturado por ordem de números dos jazigos e por ordem
faixa com largura mínima de 5,00 m (cinco metros), destituída
alfabética dos nomes.
de qualquer tipo de pavimentação ou recobertura de alvenaria,
destinada à implantação de uma cortina constituída por
árvores
Art. 172. Os cemitérios públicos e particulares deverão contar
Capelas, com sanitários;
II.
Edifício de administração, inclusive sala de registros que
deverá ser convenientemente protegida contra intempéries,
roubos e ação de roedores;
arbustos
adequados,
preferencialmente
de
essências nativas, sendo que esta faixa poderá ser destinada
com os seguintes equipamentos, infra-estrutura e serviços:
I.
e
a edifícios, sistema viário ou logradouro de uso público, desde
que não contrariem a legislação vigente:
a.
Não será permitido o sepultamento e o depósito de partes
de corpos exumados na faixa descrita neste inciso;
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b.
Nº 86
ANO I
Parágrafo único. No que couber, aplicam-se aos templos e
Na área descrita neste inciso, deverão ser mantidas as
faixas de isolamento previstas na legislação vigente, onde
PÁG. 231
locais de culto, todas as disposições desta Lei.
não será efetuado sepultamento;
I.
O nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância
mínima de 1,50 m (um metro e meio) acima do mais alto nível
do lençol freático, devendo os fundos dos jazigos possuir uma
contenção para o necrochorume;
II.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM PÚBLICA
Resíduos sólidos relacionados à exumação dos corpos, tais
como urnas e material descartável (luvas, sacos plásticos, etc.)
deverão ter o mesmo tratamento dado aos resíduos sólidos
SEÇÃO I
gerados pelos serviços de saúde, de acordo com a legislação
DO TRÂNSITO PÚBLICO
vigente.
Art. 173. Além das disposições acima, os cemitérios estarão
sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a critério do
Poder Executivo Municipal, indispensável o atendimento às normas
Federais e Estaduais pertinentes, inclusive quanto ao Licenciamento
Ambiental.
Parágrafo único. No caso da construção de crematórios, deverá ser
Art. 176. Compete ao Município estabelecer, dentro dos
limites do Município, com o objetivo de manter em ordem, a segurança
e o bem-estar dos transeuntes e da população, a sinalização de
trânsito em geral, a demarcação de semáforos, a demarcação e
sinalização de áreas de cargas e descargas e táxis, e áreas
permitidas ao estabelecimento.
estabelecido regulamento específico à matéria.
Parágrafo único. Excetuam-se as disposições deste artigo
as Rodovias Estaduais ou Federais que cruzam o Município, e as
SEÇÃO IV
áreas consideradas de segurança nacional, que serão de competência
do Estado e da União.
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 177. Assiste ao Poder Executivo Municipal o direito de
impedir o Trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que
Art. 174. As igrejas, os templos e as casas de culto são
possa ocasionar danos à via pública.
locais tidos e havidos por sagrados, e como tal devem ser
respeitados.
Art. 178. Fica expressamente proibido o estacionamento de
veículos:
Art. 175. Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais
freqüentados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados
e arejados.
I.
Sobre os passeios, calçadas e praças públicas;
II.
Fora da área especificada pelo poder público, veículos que
transportem animais vivos na área urbana.
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Nº 86
ANO I
PÁG. 232
Parágrafo único. Os proprietários de veículos estacionados na forma
quais, para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e
deste artigo poderão ser autuados pelo poder público municipal, sem
das despesas da remoção e guarda.
prejuízo das penalidades que poderão ser aplicadas as por
autoridades federais e estaduais.
Art. 182. As empresas e demais entidades públicas ou
privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias e
Art. 179. Os pontos de estacionamento de veículos de
aluguel, automotores ou tração animal, para o transporte individual de
passageiros ou carga, serão localizados pelo órgão competente do
logradouros, uma vez concluídos, ficam obrigadas à recomposição
imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos
restos de materiais e objetos neles utilizados.
Município e sem qualquer prejuízo para o trânsito.
Parágrafo único. Os serviços de transporte a que alude este artigo
serão explorados em regime de permissão, sendo permitido à
instalação de abrigo, banco e aparelho telefônico, nos respectivos
pontos.
Art. 183. A instalação de postes e linhas telefônicas e de
força e luz, a colocação das caixas postais e hidrantes para serviço de
combate a incêndios, lixeiras nas vias e logradouros públicos,
dependem de aprovação do Poder Executivo Municipal.
Art. 180. Expressamente proibido danificar, encobrir ou
Art. 184. Fica expressamente proibida a lavagem de
retirar sinais colocados nas vias e logradouros públicos, para
advertência de perigo ou sinalização de trânsito.
betoneiras, caminhões-betoneiras e caminhões que transportam terras
e animais, nas vias públicas.
Art. 181. É proibido o depósito de quaisquer materiais,
inclusive de construção nas vias públicas em geral.
Art. 185. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios
nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de
caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
§ 1°. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser
feita diretamente no interior dos prédios ou terrenos será tolerada a
I.
localização;
descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao
trânsito, por tempo não superior a 6 (seis) horas.
II.
Não perturbarem o trânsito público;
III.
Não será permitido uso de ruas, avenidas e logradouros
públicos para promoção de caráter particular, com fins
§ 2°. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os
lucrativos, sem o devido alvará de licença;
responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão
advertir os veículos, a distância conveniente dos impedimentos
Serem aprovados pelo Poder Executivo Municipal, quanto à
IV.
Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais,
causados ao livre trânsito.
correndo
por
conta
dos
responsáveis
pelas
festividades os estragos por acaso verificados;
§ 3°. Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os
V.
O passeio público deverá ficar livre, no mínimo, 2,00 m (dois
metros) de largura para o livre trânsito de pedestre;
respectivos materiais apreendidos e recolhidos a depósito público, os
VI.
Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar do encerramento dos festejos.
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SEÇÃO II
Nº 86
ANO I
VI.
PÁG. 233
Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias
pluviais, mata-burros e as valetas ou logradouros de proteção
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
das estradas;
VII.
Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer
natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas
constituídas pelos primeiros três metros internos da faixa
Art. 186. As estradas de que trata a presente seção, são as
lateral de domínio;
que integram o sistema viário municipal e que servem de livre trânsito
dentro do município.
VIII.
Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais
das estradas para os terrenos marginais;
Art. 187. A mudança ou deslocamento de estradas
IX.
Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das
estradas ou fazer barragens que levem as águas a se
municipais, dentro dos limites das propriedades rurais, deverão ser
aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de
requisitados pelos respectivos proprietários, ao Poder Executivo
10,00m (dez metros);
Municipal.
X.
Danificar de qualquer modo as estradas.
Parágrafo único. Neste caso, quando não haja prejuízo das
normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se
mostrarem por demais onerosos, o Poder Executivo Municipal poderá
exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte com as
despesas.
Art. 188. É proibido:
I.
Fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão
pública das estradas e caminhos sem prévia licença do Poder
Executivo Municipal;
II.
Colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou
para seu leito arrastar paus e madeiras;
III.
Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais
Art. 189. As estradas municipais ficam assim classificadas:
I.
Rodovias Municipais/ Estradas Principais:
a.
Radiais;
b.
Longitudinais;
c.
Transversais;
d.
Diagonais;
II.
Estradas Secundárias:
a.
Ligações;
b.
Ramais;
c.
Acessos.
alusivos ao trânsito;
IV.
Atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de
metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos
Parágrafo único. Entende-se por:
I.
sede do Município;
e às pessoas que nelas transitam;
V.
Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto
quando o proprietário estiver previamente autorizado pelo
Poder Executivo Municipal;
Radiais: Aquelas que têm ponto de origem ou convirjam para a
II.
Longitudinais: Aquelas cuja direção gerada é a dos meridianos
– direção Norte – sul;
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III.
Transversais: Aquelas cuja direção aproximada é a dos
Nº 86
ANO I
PÁG. 234
DO LICENCIAMENTO
paralelos – direção Leste – Oeste;
IV.
Diagonais: Aquelas cuja direção é a do Nordeste para o
Sudoeste ou Noroeste para Sudeste;
V.
Ligações: Aquela que não se enquadra nas categorias
precedentes e que ligam pontos importantes de duas ou mais
rodovias-tronco, de duas ou mais localidades ou que permita
acesso às cidades, a aeroporto, a balneários, locais turísticos
e outros de interesse do Município;
VI.
Ramais: Aquelas que se originam em um ponto de uma
rodovia e não chegam a atingir outro;
VII.
Acessos: Aquelas que por serem de pequena extensão
Art. 192. Nenhum estabelecimento comercial ou
industrial poderá funcionar no Município sem a prévia licença do
Poder Executivo Municipal, a qual só será concedida se
observadas às disposições deste Código e as demais normas
legais e regulamentares pertinentes, inclusive do Código
Tributário Municipal.
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I.
a ser prestado;
simplesmente núcleos a estradas ou rodovias.
II.
CNPJ);
obedecerão, ressalvadas normas técnicas em contrário, as seguintes
I.
III.
IV.
(quatro metros);
II.
Estradas Secundárias: Faixa de rolamento de 7,00m (sete
metros) de largura, com faixa lateral de domínio de 3,00 m
Documentos
pessoais
dos
sócios,
diretores
ou
presidentes (CPF, RG, TE);
Estradas Principais: Faixa de rolamento de 9,00m (nove
metros) de largura, com faixa lateral de domínio de 4,00m
Cópia do documento de constituição da pessoa jurídica
(contrato social, estatuto, declaração de firma individual,
Art. 190. Quanto a sua construção, as estradas municipais
características:
O ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço
Certidão negativa de tributos municipais referente aos
sócios diretores;
V.
O local em que o requerente pretende exercer sua
atividade com endereço completo.
(três metros).
Art. 193. A Prefeitura Municipal só expedirá alvará de
Art. 191. Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será
aplicada multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200
(duzentos) UFM (Unidade Fiscal do Município).
localização para estabelecimentos que não contrariem as
disposições contidas na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação
do Solo Urbano e outras leis pertinentes.
Art. 194. A licença de funcionamento de açougues,
CAPÍTULO VII
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis,
pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre
precedida de exame no local e de aprovação da autoridade
sanitária competente.
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Nº 86
ANO I
PÁG. 235
Art. 195. Para efeito de fiscalização, o proprietário do
Art. 199. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além
estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar
das prescrições deste Código, que lhe são aplicáveis, deverão ainda
visível e o exibirá à autoridade competente, sempre que o exigir.
observar as seguintes condições:
I.
Velar para que os gêneros alimentícios que ofereçam não
estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em
Art. 196. Para mudança de local de estabelecimento comercial
condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das
ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à
Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições
exigidas.
referidas mercadorias;
II.
III.
Ter carrinhos de acordo com as exigências do Município;
Ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes
apropriados, para isolá-los de impureza e insetos;
Art. 197. O Alvará de Localização poderá ser cassado:
IV.
I.
Quando se tratar de negócio diferente requerido;
II.
Como medida preventiva, além da higiene, da moral, sossego
e segurança pública;
III.
Usar vestuário adequado e limpo.
Art. 200. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre
de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do
Por solicitação da autoridade competente provado os motivos
interessado.
que fundamentaram a solicitação.
Art. 201. Da licença deverão constar os seguintes elementos
§ 1°. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
§ 2°. Poderá igualmente ser fechado todo o estabelecimento que
exercer
atividade
sem
a
necessária
licença
expedida
em
essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I.
Número de inscrição;
II.
Residência do comerciante ou responsável;
III.
Nome, razão ou denominação sob cuja responsabilidade
funciona o comércio ambulante;
conformidade com o que preceitua esta seção.
IV.
Art. 198. Nenhum Alvará de licença de Localização poderá ser
cassado sem que antes tenha sido dado ao infrator o direito de
defesa.
Local de funcionamento.
§ 1°. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício no
período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito à
apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 2°. A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada
depois de paga pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 202. A licença será renovada anualmente por solicitação do
interessado.
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Art. 203. Ao vendedor ambulante é vedado:
I.
§ 4°. Será permitido o trabalho em horários especiais,
O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado
na licença;
II.
III.
PÁG. 236
inclusive aos domingos, feriados nacionais e locais, excluindo o
expediente do escritório, nos estabelecimentos que dediquem às
atividades seguintes: impressão de jornais, lacticínios, frio industrial,
Estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos
purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia
locais determinados pelo Poder Executivo Municipal;
elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de
Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros
esgoto, serviço de transporte coletivo ou outras atividades que, a juízo
da autoridade federal compete, ou ainda que a juízo da autoridade
logradouros.
municipal compete, seja entendida tal prerrogativa.
§ 5°. A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento
SEÇÃO III
em horário especial, de estabelecimentos que não causem incômodo
DO FUNCIONAMENTO
à vizinhança, e também extensivo ao comércio em períodos ou datas
antecedentes de comemorações especiais.
Art. 204. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais
do Município obedecerão ao seguinte horário, observados os
preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as
§ 6°. Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar
mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal até as 22
horas.
condições de trabalho:
Art. 205. Para a indústria, de modo geral, o horário é livre.
§ 1°. Os estabelecimentos comerciais obedecerão aos
horários de funcionamento das 8 às 18 horas, de segunda a sábado,
Art. 206. Estão sujeitos a horários especiais:
salvo às exceções desta lei.
I.
De 0 às 24 horas nos dias úteis, domingos e feriados:
a.
Postos de gasolina;
b.
Hotéis e similares;
c.
Hospitais e similares;
d.
Farmácias;
e.
Motéis.
§ 2°. Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios
comerciais em geral, as seções de venda dos estabelecimentos
industriais,
depósitos,
e
demais
atividades
em
caráter
de
estabelecimento, que tenham fins comerciais.
§ 3°. Nos domingos e feriados nacionais estabelecidos
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando
II.
De 6 às 20 horas de segunda a sábado e de 6h às 12h aos
domingos: padarias.
decretados pela autoridade competente.
III.
De 8 às 20 horas; de Segunda à Sábado e de 6h às 12h aos
domingos:
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a.
Supermercados e similares;
b.
Mercearias;
c.
Lojas de artesanato.
IV.
funcionar em horário especial deverão requerê-lo à Prefeitura para
SEÇÃO IV
Até 20 horas:
Salões de beleza;
b.
Barbearias.
a.
PÁG. 237
análise.
a.
V.
Nº 86
ANO I
DOS
ESTABELECIMENTOS
AGRÍCOLAS,
INDUSTRIAIS
E
COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL
Funcionamento livre:
Art.
209.
Aplicam-se,
no
que
couberem,
aos
Restaurante, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e
estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na
similares;
zona rural do Município, as prescrições contidas nesta lei e, em
especial, o disposto nesta seção.
b.
Cinemas e teatros;
c.
Bancas de revistas;
d.
Boates e casas de diversão pública.
Art. 210. As atividades agrícolas e industriais de fabricação
ou beneficiamento deverão respeitar, no que couber, entre outras, as
VI.
Quando o estabelecimento comercial, industrial ou prestador
normas ambientais de macro drenagem, de saúde pública, trato de
de serviço estiver localizado em área residencial, deverá
animais, sossego e higiene da propriedade.
obedecer
ao
horário
estipulado
pelo
Poder
Executivo
Municipal, que será indicado no próprio alvará de licença.
Art. 211. Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 500
Art. 207. As farmácias poderão, em caso de emergência, atender
(quinhentos) UFM (Unidade Fiscal Municipal).
a qualquer hora do dia ou da noite.
CAPÍTULO VIII
§ 1°. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma
placa com identificação dos estabelecimentos análogos que estiverem
DO USO RACIONAL DA ÁGUA
de plantão.
§ 2°. Aos domingos e feriados, funcionarão normalmente as
Art. 212. O Executivo poderá ser autorizado mediante lei a firmar
farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada
convênios e parcerias com entidades privadas nacionais ou
pela classe, devendo as demais afixar à porta, uma placa com a
estrangeiras para o desenvolvimento do projeto e implantação do
identificação das plantonistas.
sistema, adotando as seguintes medidas:
I.
Art. 208. Outros ramos do comércio ou prestadores de serviços
que explorem atividades não previstas neste capítulo, que necessitem
Instituir medidas que promovam a conservação, o uso racional
e a utilização de fontes alternativas para captação de água nas
edificações e no urbanismo;
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II.
III.
PÁG. 238
A conscientização dos usuários no combate ao desperdício de
ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do
água;
meio ambiente e que possam comprometer as propriedades físicas,
Ressaltar a importância do uso racional da água como forma
preventiva de enchentes e de racionamento;
IV.
Nº 86
ANO I
químicas ou biológicas do meio ambiente de forma direta ou indireta:
I.
Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde,
segurança e ao bem-estar público;
Incentivar o uso racional da água no urbanismo.
II.
Cause danos à flora e à fauna.
Art. 213. Em situação de escassez de água ao ponto de torná-la
insuficiente para o atendimento da demanda, o Poder Público poderá
declarar, baseado em laudo hidro-geológico o regime de racionamento
de água.
Art. 216. É proibido:
I.
Deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive
dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária e
ambiental, ambos do município, quer se trate de propriedade
pública ou particular;
§ 1°. A declaração do regime de racionamento envolve a adoção
de um conjunto de medidas de controle e prevenção a ser
II.
O lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços
implementado sazonalmente enquanto permanecer a situação de
(tanto tipo cacimba como tubulares profundos ou outros tipos
escassez de água.
de captação) e chafarizes;
III.
§ 2°. O conjunto de medidas de controle e prevenção para
aplicação do regime de racionamento deverá ser regulamentado por
Desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de
qualquer forma o seu curso;
IV.
decreto.
É proibido fazer barragens sem prévia licença ambiental da
Prefeitura;
V.
O plantio e conservação de plantas que possam constituir foco
de insetos nocivos à saúde;
Art. 214. Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será
VI.
A instalação e o funcionamento de incineradores.
aplicada multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200
(duzentos) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 217. É expressamente proibido podar, cortar, derrubar,
remover ou sacrificar a arborização pública, sendo estes serviços de
CAPÍTULO IX
competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
§ 1°. A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de
serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos em
Art. 215. No interesse do controle da poluição do ar, solo e da
que houver autorização específica do Poder Executivo Municipal e/ou
água, a Prefeitura exigirá parecer técnico do IAP – INSTITUTO
quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a
AMBIENTAL DO PARANÁ e órgãos afins, sempre que lhe for
integridade física de qualquer cidadão, originado por fenômenos
solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais
climáticos.
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Nº 86
ANO I
PÁG. 239
§ 2°. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao
Art. 220. As florestas existentes no território municipal e as
corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse
demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que
histórico, ou condição de porta-semente, mesmo estando em terreno
revestem, são bens de interesse comum, exercendo-se os direitos de
particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais
propriedade com as limitações que a legislação em geral e
pertinentes.
especialmente a Lei Federal n°. 4.771, de 15/09/65, denominada
Código Florestal ou outras que venham a existir.
§ 3°. O Poder Executivo Municipal fará projeto de manejo,
Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente,
recuperação e arborização das vias e logradouros públicos.
as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
§ 4°. O particular interessado poderá substituir as suas expensas,
I.
a árvore em seu passeio, desde que devidamente autorizado pela
Prefeitura quanto ao local e espécie.
Ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, em
faixa marginal, prescritas no Código Florestal;
II.
Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou
artificiais;
Art. 218. Não será permitida a utilização de árvores de
arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou
III.
IV.
fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e
No topo de morros, montes montanhas e serras;
Nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as
vegetações campestres.
instalações de qualquer natureza.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo:
I.
II.
Art. 221. Consideram-se, ainda, de preservação permanente,
A decoração natalina de iniciativa do Poder Executivo
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e
Municipal;
demais formas de vegetação natural destinadas:
A decoração utilizada em desfiles de caráter público,
autorizados pelo Poder Executivo Municipal.
I.
A atenuar a erosão das terras;
II.
A formar faixas de proteção aos cursos d'água;
III.
A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico
Art. 219. Nas praças e/ou logradouros públicos é proibido, sob
pena de multa e reparo do dano causado:
I.
ou histórico;
IV.
Assegurar condições de bem estar público.
Danificar árvores e caminhar sobre os gramados e
canteiros, colher flores ou tirar mudas de plantas;
II.
Danificar o pavimento ou remover, sem autorização,
qualquer equipamento instalado;
III.
Armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer
ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização do
Poder Executivo Municipal.
Art. 222. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá
criar:
I.
Unidades de Conservação, com a finalidade de resguardar
atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção da
flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para
objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado
o disposto na Lei Federal n°. 9.985/2000;
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II.
Florestas, Bosques e Hortos Municipais, com fins técnicos,
sociais e pedagógicos.
Nº 86
ANO I
II.
PÁG. 240
Mandar avisos aos confinantes, com antecedência mínima de
12 (doze) horas, marcando o dia, a hora e o lugar para
lançamento do fogo.
Parágrafo único. Fica proibida de qualquer forma de exploração
dos recursos naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos
Municipais.
Art. 223. A derrubada de mata dependerá de licença do Poder
Executivo, observadas as restrições do Código Florestal Brasileiro,
Art. 226. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza
das águas (superficiais e subterrâneas) destinadas ao consumo
público ou particular.
Art. 227. Para evitar propagações de incêndios devem-se
observar durante as queimadas as medidas preventivas necessárias.
independentemente de outras licenças ou autorizações cabíveis.
Art. 228. Os esgotos domésticos ou resíduos das indústrias ou
Art. 224. É expressamente proibida, dentro dos limites do
perímetro urbano, a instalação de atividades que, pela emanação de
fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou que por qualquer outro
motivo possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, à
saúde pública e o bem estar social.
resíduos sólidos domésticos ou industriais não poderão ser lançados
nas galerias de águas pluviais.
Art. 229. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção
para fins de controle de poluição ambiental terão livre acesso às
instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras quaisquer.
§ 1°. As chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas, de
restaurantes, pensões, padarias, hotéis e de estabelecimentos
comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente
para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir,
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
não causem incômodos à vizinhança.
§ 2°. O Poder Público municipal exigirá do proprietário a adoção
de medidas que visem eliminar os riscos de comprometimento da
qualidade do ar e do meio natural, através do competente
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
licenciamento ambiental pelo órgão do município.
Art. 225. A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas
ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes
precauções:
I.
Preparar aceiros de, no mínimo 7,00 m (sete metros) de
largura;
Art. 230. Constitui infração a ação ou omissão contrária às
disposições deste Código de Postura ou de outras leis, decretos,
resolução ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu
poder de fiscalização.
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Nº 86
ANO I
Art. 231. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou
desfazer, será pecuniária e consistirá em multas, observados os
PÁG. 241
Parágrafo único. Aplicadas as multas, não fica o infrator
desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 236. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos
Art. 232. A penalidade pecuniária será judicialmente
prazos
regulamentares,
serão
atualizados,
nos
seus
valores
executada, se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o
monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que
infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
§ 1°. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita
em dívida ativa.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
§ 2°. Os infratores que estiverem em débito de multa não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o
Município, participar de concorrência, convite de tomada de preços,
Art. 237. Auto de infração é um instrumento por meio do
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a
qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste
qualquer título com a Administração Municipal.
Código.
Art. 233. As multas serão impostas no valor mínimo de 2
(duas) a 20 (vinte) Unidades Fiscais.
Art. 238. São autoridades para lavrar o auto de infração, os
agentes públicos para isso designados pela autoridade competente.
§ 1º. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I.
A maior ou menor gravidade de infração;
II.
As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III.
Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste
Código.
Art. 239. Os autos de infração, lavrados em modelos especiais,
com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter
obrigatoriamente:
I.
II.
§ 2º. As multas serão aplicadas ao responsável técnico da obra e
exceto os capítulos e seções que prevêem valores específicos.
Art. 234. Nas reincidências, as multas serão cobradas em
O nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o
fato constante da infração e os pormenores que possam servir
ao proprietário, que responderão por elas solidariamente.
§ 3º. Aplica-se o valor das multas previstas no caput deste artigo,
O dia, mês e ano em que foi lavrado;
de atenuante ou agravante à ação;
III.
O nome do infrator com os demais dados pessoais que forme
possíveis de serem colhidos;
IV.
A disposição infringida, a intimação do infrator para pagar as
dobro.
multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos
Parágrafo único. Reincidente é o que violar o preceito deste Código,
previstos;
por cuja infração já estiver sido autuado e punido.
Art. 235. As penalidades a que se refere este Código não
isentam o infrator de reparar o dano resultante da infração, na forma
da Lei.
V.
A assinatura de quem lavrou o infrator e de duas testemunhas
capazes, se houver.
§ 1°. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua
nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
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Nº 86
ANO I
PÁG. 242
§ 2°. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial
Art. 242. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis
à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará
para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a
a pena.
partir da data do recebimento comprovado do Auto de Infração.
Art. 240. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal
Art. 243. A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao
recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
titular do órgão municipal responsável pelo cumprimento desta lei
(autoridade julgadora), facultado instruir sua defesa com documentos
SEÇÃO III
que deverão ser anexados ao processo.
DA APREENSÃO DE BENS
Art. 244. Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando
Art. 241. Nos casos de apreensão, os objetos ou produtos
serão recolhidos junto ao órgão próprio do Município.
julgamento serão suspensos todos os prazos de aplicação das
penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre
perecíveis e que haja cessado qualquer agravante do fato gerador.
§ 1°. A devolução mediante termo de entrega far-se-á
depois de pagas às multas e indenizado o Município das despesas
que tiverem sido feitas com a apreensão.
§ 2°. Os produtos perecíveis serão guardados pelo prazo de
Art. 245. A defesa de que trata o artigo 251º, será decidida
pela autoridade julgadora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
corridos, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
24 (vinte e quatro) horas após o que o Município dará o destino
apropriado.
§ 3°. Os produtos não perecíveis serão guardados pelo
Art. 246. A decisão deverá ser fundamentada por escrito,
concluindo pela procedência ou não do Auto de Infração.
prazo de 10 (dez) dias. Nos casos de não serem reclamados e
retirados, serão vendidos em leilão pelo Município, sendo aplicada a
importância apurada nas indenizações e multas e o saldo entregue ao
proprietário.
Art. 247. O autuado será notificado da decisão:
I.
Pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida
e contra recibo;
§ 4°. Não sendo retirados os produtos, nem sendo vendidos,
II.
o Município poderá descartá-los.
§ 5°. Funcionará como leiloeiro um funcionário municipal
estatutário designado pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV
DA DEFESA E JULGAMENTO
Por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de
Recebimento;
III.
Por edital publicado em jornal local, se desconhecido o
domicílio do infrator ou este recusar-se a recebê-la.
Art. 248. Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal,
ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta,
que deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, além das
demais penalidades previstas e prazos para cumpri-las.
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Nº 86
ANO I
PÁG. 243
Parágrafo único. O prazo para cumprimento das penalidades
valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas,
impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator
nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios,
da decisão.
consórcios, contratos ou outros ajustes.
Art. 249. Da decisão da autoridade julgadora, poderá aquele que se
julga prejudicado, interpor recurso ao Prefeito Municipal, em um prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do comprovado
recebimento da notificação da decisão.
§ 1°. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I.
II.
For determinado o não funcionamento da Prefeitura;
O expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora
normal.
Art. 250. As decisões definitivas serão cumpridas, de acordo com o
teor da decisão, no prazo de 15 dias.
§ 2°. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro
dia subseqüente a notificação.
Art. 251. Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será
imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem)
Art. 255. Para efeito deste Código, a Unidade Fiscal do Município
UFMs.
(UFM) será sempre a vigente na data em que a multa for aplicada.
Art. 256. São partes integrantes desta Lei os anexos descritos
CAPÍTULO XI
abaixo e a alteração destes deverá seguir os mesmos critérios para
alteração desta Lei:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I.
Anexo I – Modelo de Concessão de Licença Especial;
II.
Anexo II – Modelo de Autorização.
Art. 252. A observância deste Código não implica em
desobrigação quanto ao cumprimento das Leis e Decretos Federais,
Estaduais pertinentes ao assunto, em especial o Código Sanitário do
Art. 257. Este Código entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Estado.
Art.
253.
O
Poder
Executivo
expedirá
os
atos
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA.
administrativos complementares que se fizerem necessários à fiel
observância das disposições deste código.
Art. 254. Para o cumprimento do disposto neste Código e
Aos 19 de SETEMBRO de 2013.
MAGDA BRUNIERE RETT
nas normas que o regulamentam, a autoridade municipal poderá
Prefeita Municipal
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ANO I
Nº 86
Anexo I – Modelo de Concessão de Licença Especial
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA
Divisão de Tributação/Secretaria de Serviços Urbanos e Obras
Concessão de Licença Especial
LICENÇA (LICENÇA ESPECIAL) Nº______
Concessão de Licença ou Licença Especial a
__________________________________________________________________
Nome do proprietário ou representante legal
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro/balneário, cidade, Estado)
PARA
atividades licenciadas
_________________________________________________________________________________________________
Motivo da Licença / Licença Especial (justificativas e base legal)
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro/balneário)
Conforme pedido formulado em seu requerimento protocolado sob nº ___________de_______/_______/__________.
Com Prazo de validade da Licença (ou Licença Especial) até
__________________________________________________________________
Sertaneja, ________ de __________________de _________.
PÁG. 244
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ANO I
Nº 86
____________________________________________________
(nome e assinatura da autoridade concedente)
Nota:
Este documento deverá ser impresso em 2 (duas) vias:
a 1ª para o requerente e
a 2ª para ser arquivada no processo.
Anexo II – Modelo de Autorização
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA
Divisão de Tributação/Secretaria de Serviços Urbanos e Obras
Autorização nº xxxxxx
Concessão de Autorização a
__________________________________________________________________
Nome do proprietário ou representante legal
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro/balneário, cidade, Estado)
PARA
_________________________________________________________________________________________________
Atividade ou Instalação
_________________________________________________________________________________________________
Motivo da Autorização (justificativa e base legal)
_________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________
Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro/balneário)
PÁG. 245
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Nº 86
ANO I
PÁG. 246
Conforme pedido formulado em seu requerimento protocolado sob nº ___________de _______ /_______/_________.
Sendo o Prazo de validade desta Autorização até
_________________________________________________________________________________________________
Sertaneja, ________ de ____________________de ________.
____________________________________________________
(nome e assinatura do servidor concedente)
Nota: Este documento deve ser impresso em 2 (duas) vias: a 1ª para o requerente e a 2ª para ser arquivada no processo.
AQUISIÇÃO
DO
EDITAL:
Site:
www.sertaneja.pr.gov.br
–
Licitações/Pregão Presencial
OBSERVAÇÃO: Comunicamos que qualquer alteração no edital, será
PREGÃO
AVISO DE EDITAL
PREGÃO Nº 18/2013 – FORMA PRESENCIAL
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 053/2013
divulgado no site. (acesse-o diariamente)
INFORMAÇÕES: Tel: (43) 3562-1247 – Prefeitura/Licitação
Para todas as referências de tempo será observado o horário de
Brasília (DF).
OBJETO: O presente PREGÃO na FORMA PRESENCIAL tem por
CREDENCIAMENTO E ENTREGA DOS ENVELOPES: Até 09h30m.
objeto a AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEIS (Etanol, Gasolina, Óleo
do dia 03 de Outubro de 2013, na Unidade Compras/Licitação,
Diesel e Óleo Diesel S10), conforme descrito no ANEXO I – Termo de
localizada no anexo do Paço Municipal, localizado na Avenida Nossa
Referência, que faz parte integrante deste Edital.
Senhora do Rocio, nº 233.
ABERTURA DAS PROPOSTAS: Às 09h31m. do dia 03 de Outubro
de 2013, na Unidade Compras/Licitação, localizada no anexo do Paço
Municipal, localizado na Avenida Nossa Senhora do Rocio, nº 233.
Sertaneja - PR, 17 de Setembro de 2013.
INÍCIO DA DISPUTA DE PREÇOS: À partir das 09h31m. do dia 03 de
Outubro de 2013.
JAIME DA CRUZ SILVESTRE JUNIOR
Pregoeiro
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TOMADA DE PREÇO
Nº 86
ANO I
PÁG. 247
Município de Sertaneja
Empresa Funerária São Luiz Ltda
Contratante
Contratada
II-TERMO ADITIVO DE CONTRATO
TOMADA DE PREÇOS Nº 003/12
CONTRATO Nº 1098
Tomada de Preços n. 027/13
EXTRATO DE CONTRATO
Contratação de Empresa para Prestação de Serviços
Funerários, para atendimento Secretaria Municipal da Assistência
Social, com Recursos Próprios Municipais e ou vinculados, que
entre si celebram o Município de Sertaneja e a Empresa Funerária
São Luiz Ltda , na forma abaixo:
Consultoria e assessoria na área orçamentária e
financeira, bem como importação e alimentação de arquivos
textos, interpretação de erros, fechamento das informações
CONTRATANTE: Município de Sertaneja, Estado do
pertinentes as prestações de contas junto ao TCE-PR através do
Paraná, pessoa jurídica de direito publico interno, com sede à Avenida
SIM-AM e PCA, acompanhamento do cumprimento da agenda de
Nossa Senhora do Rocio, 233, inscrito no CNPJ n.º 75.393.082/0001-
obrigações, alimentação quando solicitado ao SIOPS, SISTN e
80, neste ato devidamente representado pela Prefeita Municipal, em
SIOPE e Apoio técnico para elaboração da PPA/LDO e LOA, para
pleno exercício de seu mandato e funções, Sra. Magda Bruniere Rett,
atender Instrução Técnica do Tribunal de Conta do Estado, que
residente e domiciliada nesta cidade, portadora da Cédula de
entre si celebram o Município de Sertaneja e a empresa Paraná
Identidade RG n.º 553787 SSP/PR e do CPF/MF sob o n.º
Consultoria e Informática Ltda de Fazenda Rio Grande – PR, na
135.315.659-15, e
forma abaixo:
CONTRATADA: Empresa Funerária São Luiz Ltda,
CONTRATANTE – Município de Sertaneja, Estado do
pessoa jurídica, inscrito no CNPJ n. 76.332.477/00001-36, neste ato
Paraná, pessoa jurídica de direito publico interno, com sede à Avenida
devidamente representada pelo senhor Ademir Tomazi residente e
Nossa Senhora do Rocio, 233, inscrito no CNPJ n.º 75.393.082/0001-
domiciliado na cidade de Cornélio Procópio – Pr., portador do R.G. nº
80, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, em
652.071-5- SSP-PR, CPF nº 326.464.539-49.
pleno exercício de seu mandato e funções, Sra. Magda Bruniere Rett,
residente e domiciliada nesta cidade, portadora da Cédula de
O prazo de Vigência e Execução sofrerá um acréscimo de
Identidade RG n.º 553787/PR e do CPF/MF sob o n.º 135.315.659-15.
06 (seis) meses, ficando estipulada a data de 20 de março de 2014,
como data final para o término do fornecimento dos produtos, de
CONTRATADA. Paraná Consultoria e Informática Ltda,
acordo com a Cláusula quinta e sexta e Décima Segunda do contrato
pessoa jurídica, inscrito no CNPJ Nº 86.935.020/0001-70, neste ato
e item 15, subitem 15.2, 15.3 e 15.7 do Edital de Tomada de Preços,
devidamente representada pelo Sr. José Antonio Dasenbrock Junior,
de que trata o Termo Aditivo e as especificações da Lei 8.666/93,
residente e domiciliado na Fazenda Rio Grande - PR, portador do
permanecendo inalteradas as demais cláusulas já contratadas.
R.G. nº 6.447.819-2-SSP-PR do CPF nº 003.691.769-95.
DOMICILIO DA CONTRATADA: Fazenda Rio Grande– Pr.
Sertaneja, Pr, 17 de setembro de 2013.
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OBJETO
–
Consultoria
e
assessoria
na
Nº 86
ANO I
área
EDITAL CAD- 001/2013
orçamentária e financeira, bem como importação e alimentação
de arquivos textos, interpretação de erros, fechamento das
PÁG. 248
EDITAL CAD n° 001/2013 DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.
informações pertinentes as prestações de contas junto ao TCEPR através do SIM-AM e PCA, acompanhamento do cumprimento
da agenda de obrigações, alimentação quando solicitado ao
Assunto: VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE QUANTO
SIOPS, SISTN e SIOPE e Apoio técnico para elaboração da
AO PREENCHIMENTO DAS FICHAS DE AVALIAÇÃO DE ESTAGIO
PPA/LDO e LOA, para atender Instrução Técnica do Tribunal de
PROBATÓRIO (SERVIDORES EMPOSSADOS EM 15/12/2010) –
Conta do Estado, decorrente da licitação na Modalidade Tomada de
CIÊNCIA AOS MESMOS SOBRE AS CONCLUSÕES E PRAZO
Preços n.º 027/13 de 03/09/13, homologada pela contratante em
RECURSAL.
04/09/2013.
A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO –
VALOR – R$ 59.600,00 (cincoenta e nove mil e
seiscentos reais)
CAD, nomeada pela Portaria nº 068/2013, neste ato representada
pelo Presidente, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao
disposto no Estatuto dos Servidores, Lei Complementar municipal nº
PRAZO DE VIGÊNCIA – Terá validade de 12 (doze) meses,
contados após data de assinatura do contrato.
001/2004, bem como ao disposto na Lei Complementar municipal nº
025/2010 e ainda as regras gerais da avaliação previstas no Decreto
nº 4.616/2013, que regulamenta a matéria. Torna público, que
FORO – Comarca de Cornélio Procópio, Estado do Paraná.
HOMOLOGA
após
verificação
de
regularidade,
o
correto
preenchimento constante nas fichas de avaliação, entregues pelos
Secretários e Chefes diretos dos servidores empossados em
Sertaneja, Pr, 18 de setembro de 2013.
15/12/2010, submetidos à avaliação de estagio probatório, bem como
certifica
_____________________
_______________________________
Município de Sertaneja
Paraná Consultoria e Informática Ltda
Contratante
Contratada
que
os
Decreto nº 4.616/2013, conforme relação abaixo:
Decreto de nomeação
* ANDRÉIA METIKO INOUE
Motorista
Dec. nº 3.885/2010
ERICA DE FATIMA ZARATIN
Enfermeira
Dec. nº 3.880/2010
12/09/2013
KARINA PRISCILA MARCUS PERRI
Enfermeira
Dec. nº 3.881/2010
12/09/2013
LUCIENE
Agente serv.
Dec. nº 3.875/2010
09/09/2013
LEONARDO JOÃO VIEIRA
Motorista
Dec. nº 3.882/2010
09/09/2013
MAIK
Motorista
Dec. nº 3.886/2010
09/09/2013
Dec. nº 3.879/2010
09/09/2013
Data da ciência
*
SANTOS
DA
FÉ
MASCARENHAS
ANDRADE
MARIA
SILVA
CRISTINA
MIZAEL
DA Agente serv.
foram
cientificados
avaliação e ainda quanto ao prazo recursal de que trata o art. 6º do
Cargo
DOS
servidores
individualmente, a cerca das conclusões constantes em suas fichas de
Nome do servidor
APARECIDA
respectivos
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Nº 86
ANO I
MAURILIO ALVES ANSELMO
Motorista
Dec. nº 3.883/2010
09/09/2013
MARIA APARECIDA LUIZ LOPES
Agente serv.
Dec. nº 3.877/2010
09/09/2013
OZANA PEREIRA DE JESUS
Agente serv.
Dec. nº 3.878/2010
09/09/2013
PAULO FRANCISCO OLIVEIRA
Advogado
Dec. nº 3.888/2010
09/09/2013
PAULO ROBERTO MENEGHIN
Motorista
Dec. nº 3.884/2010
09/09/2013
REGINA DE FATIMA CUNHA
Técnica RH
Dec. nº 3.887/2010
09/09/2013
PÁG. 249
Sertaneja, 20 de setembro de 2013.
*OBS - Servidora pediu exoneração por motivo de nomeação em
outro concurso publico de outro Estado, antes de concluída a presente
Jaime da Cruz Silvestre Júnior
avaliação, conforme Decreto de Exoneração nº 4.659/2013 de
Presidente - CAD
19/08/2013.
Para que não se alegue desconhecimento das presentes informações,
publica-se este edital.
É o que se apresenta para o momento.
COMUNICADO nº 02/2013 - CAD
A Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, nomeada pela Portaria nº 068/2013, neste ato representada por seu Presidente, em
cumprimento ao Decreto nº 4.616/2013, vem por meio deste, DIVULGAR a lista dos servidores admitidos através do concurso nº 001/2010,
empossados nos respectivos cargos nas seguintes datas: 31/01/2011, 07/02/2011, 14/02/2011 01/03/2011, 28/03/2011, 04/04/2011, 11/04/2011,
25/04/2011, 06/06/2011, 07/11/2011, 05/12/2011, para o procedimento de AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO:
NOME DO SERVIDOR
CARGO
LOCAL DE TRABALHO
ABIGAIL DOS SANTOS SILVA
TÉC. ECON. FINANCEIRO
ADMINISTRAÇÃO
ALINE ZUCOLOTO DE SOUZA
AG. SERVIÇOS
CMEI PRIMAVERA
ANITA LIASCHI
AG. SERVIÇOS
ESPAÇO INFÂNCIA
CARLOS EDUARDO RODRIGUES
MOTORISTA
HOSPITAL
CLARICE DE FÁTIMA LIMA FERREIRA
AG. SERVIÇOS
GARAGEM
DIEGO CELESTINO CORREIA DA SILVA
OP. MÁQ. PESADAS
GARAGEM
DIVANETE ALVES DE LIMA SILVEIRA
AG. ADMINISTRATIVO
ESC. LUIZ VALÉRIO
EDUARDO FERNANDO DOS SANTOS
MOTORISTA
GARAGEM
EDVÃNIA MELLO DIAS
AG. SERVIÇOS
POSTO DE SAÚDE
ÉRIKA ROBERTA MARINO
ENFERMEIRA
POSTO DE SAÚDE
FABIANO FERNANDES
TÉC. PATRIMÔNIO
PREFEITURA
FERNANDA DE SOUZA LIMA
FONOAUDIÓLOGA
SECRET. EDUCAÇÃO
FERNANDA DOMINGUES NEPOMUCENO
AG. SERVIÇOS
BIBLIOTECA
GERSON BENEDITO
MOTORISTA
GARAGEM
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Nº 86
ANO I
PÁG. 250
GISELE SALVIANO ALVES
AG. SERVIÇOS
POSTO DE SAÚDE
JÉFERSON MOREIRA DA SILVA
DENTISTA
SECRET. SAÚDE
JISLLEY COSTA PIRES
AG. SERVIÇOS
SECRET. SAÚDE
JOANA NEPOMUCENO INÁCIO
PEDAGOGA
CREAS
JOÃO GERALDO
VIGIA PATRIMONIAL
GARAGEM
JOSIANE APARECIDA DA SILVA CRUZ
AG. SERVIÇOS
PIPA
KLEITON HENRIQUE CECILIATO
TÉC. ENFERMAGEM
HOSPITAL
LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA
TÉC. ENFERMAGEM
HOSPITAL
MÁRCIO HENRIQUE DE PAULA DIEGUEZ
VIGIA PATRIMONIAL
HOSPITAL
MARIA ANGÉLICA GUERRA DA SILVA
AG. SERVIÇÕS
CRAS
MARIA APARECIDA DE BARROS STELLATO
AG. SERVIÇOS
ESC. A. STELLATO
MARIA APARECIDA MENEGHIN
AG. SERVIÇOS
HOSPITAL
MARIANA CRISTINA DA SILVA
AG. SERVIÇOS
ESC. LUIZ VALÉRIO
MIKAELE DA SILVA SOUZA
FARM/BIOQUIMICO.
POSTO DE SAÚDE
PATRÍCIA EDIMARA SANTOS DA SILVA
CONTADOR
PREFEITURA
PAULO AUGUSTO TOMOITI YANASE
DENTISTA
POSTO DE SAÚDE
PRISCILA MARIA CUNHA
PSICÓLOGA
CREAS
RAQUEL DIEGUEZ PASSOS
AG. SERVIÇOS
HOSPITAL
ROSIENE DE CARVALHO
ASSISTENTE SOCIAL
CRAS
SILMARA HELENA BENETON
AG. SERVIÇOS
CENTRO INFORMÁTICA
SILVIO PAESCA
AG. SERVIÇOS
GARAGEM
SIRLEI NOGUEIRA SANTOS
AG. SERVIÇOS
ESC. A. STELLATO
Neste mesmo ato, CONVOCA o Secretário ou Chefe direto a que os
EDES PEREIRA DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE
mencionados servidores estão vinculados, para RETIRADA das fichas
OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
de avaliação, até o dia 30/09/2013, junto ao Depto. RH:
EDEMARA
ANA DA SILVA – Direção CRAS
CRISTINA
MARQUES
SOARES
-
SECRETÁRIA DE ASS. SOCIAL
CORNÉLIO NOGUEIRA NETO - SECRETÁRIO DE
ELAINE
SAUDE
DEPARTAMENTO DE CULTURA
CLEUSA DIAS DANTAS – Coordenação PIPA
GISLAINE RUBIO S. MENDONÇA - Direção HOSPITAL
LAZARO
DA
S.
GARCIA
–
Direção
MUNICIPAL
ELIZABETH CASTILHO DE MORAES VALÉRIO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
KARINA P. MARCUZ PERRI - Direção Divisão de apoio
adm. e operacional da saúde
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ANO I
Nº 86
PÁG. 251
LILIANA MARQUES RUIVO - Direção Escola Pref. LUIZ
Municipal de Sertaneja, no dia 30 de Setembro de 2.013 (segunda-
VALÉRIO
feira), a partir das 14:00 horas.
LUZINETE CLARINDO DOS SANTOS - Direção CMEI
Sertaneja, 16 de setembro de 2013.
PRIMAVERA
MARIA
DORETE
NEGRI
LIDO
–
Coordenação
ESPAÇO INFÂNCIA
MAGDA BRUNIERE RETT
Prefeita Municipal de Sertaneja
NILZA F. BOZELLI - Direção Escola Pref. ANTÔNIO
STELLATO
COMUNICADO
RENATO PAULO CAMARGO - SECRETÁRIO DE
ADMINISTRAÇÃO
MAGDA BRUNIERE RETT, Prefeita Municipal de Sertaneja,
É o que se apresenta para o momento.
Sertaneja, 20 de setembro de 2013.
Jaime da Cruz Silvestre Júnior
Presidente - CAD
em cumprimento ao disposto no artigo 36, § 5º, da Lei Complementar
141/2012, de 13/01/2012 (Regulamentou a EC 29/00), e Lei Municipal
nº 1498/2011, de 17 de agosto de 2011, COMUNICA às entidades
civis organizadas e a população em geral, que realizará AUDIÊNCIA
PÚBLICA à partir das 13:30 horas do dia 27/09/2013 (sexta-feira), no
auditório da Câmara Municipal de Sertaneja, com o objetivo de prestar
contas do 2º Quadrimestre de 2013, das Ações de Saúde, e
atendimento à Lei Complementar nº 141/2012.
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
AVISO
CONVOCAÇÃO DA POPULAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA DO
2º QUADRIMESTRE DE 2013 – GESTÃO FISCAL (RGF E RREO)
A Prefeita Municipal de Sertaneja, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 101/00 e Lei Municipal nº 1498/11, de 17 de
Por este ato ficam as entidades civis organizadas de
Sertaneja, notificadas a enviarem seus representantes.
Sertaneja, 16 de setembro de 2013.
MAGDA BRUNIERE RETT
Prefeita Municipal de Sertaneja
agosto de 2011, CONVOCAM a população do Município e a Comissão
de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, bem como os demais
Vereadores, para audiência pública sobre o 2º Quadrimestre de 2013
(da Gestão Fiscal – RGF/RREO), em atendimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, a qual será realizada na Câmara
CORNÉLIO NOGUEIRA NETTO
Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Sertaneja
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RELATÓRIOS
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ANO I
PÁG. 275
MUNICÍPIO DE SERTANEJA - PR
R.R.E.O. - 1º QUADRIMESTR3 2013 - ATEND LEI COMPL Nº 141/2012 (ART. 36) - EXERCÍCIO 2013
RECEITA - ATÉ 1º QUADRIMESTRE
TÍTULOS
DESPESA - ATÉ 1 º QUADRIMESTRE
VALOR - R$
RECURSOS VINCULADOS
MS-PAB - P. A. Bás. - BL 495-58040-6
MS-Vig Sanit Rend. - BL 497-8009-8
MS-FNS-SUS Fonte 310/495 - 5188-8
S.BUCAL EST. Fonte 325 - 8077-2
TÍTULOS
VALOR R$
0601 - DIVISÃO DE SAUDE
29,95
1,85
16.431,76
0,00
113.056,81
2.011 - Manut Secret Mun Saúde
113.056,81
06.02-FUNDO MUN SAUDE
791.140,23
2.014 - Parceria com o CISNOP
42.647,31
1.016 - Aquis B. Móveis - At. Básica
4.109,00
MS-FNS/At.Pr.Saude - BL 495-C340-9
33.436,61
2.012 - Manut Unid Bás. Saúde
436.547,43
MS-HPP UNIÃO - FONTE 328 - 7917-0
4.044,64
2.016 - Manut Prog. Dist. Medic
7.553,10
25,86
2.013 - Manut. Vig. S. e Epidem
1.000,00
MS-ASSIST. FARMAC -BL 498-2527-5
7.553,10
2.048 - Manut. Cons Mun Saúde
0,00
Bloco 497 - Vig.Epid/Vig.Sanit-824001-1
12.904,00
2.047 - Man. V. Sanit. - Mão Obra
Bl 495 - PAB/PSF/PACS/PSB-624000-3
357.419,80
MS-HPP ESTADO - FONTE 327 -7916-2
0,00
2.056 - Programa PSF
63.445,19
34.300,57
Bl 495 - PSF ESTADO S.BUC - 9637-7
1,97
2.057 - Programa PACS
Fonte 334 - Ampl UBS - 6634019-4-CEF
0,36
2.058 - Programa PSB
0,00
MS Cta 624023-2 - BLAFB-A.F.Bas498
0,00
2.059 - Programa PAB
124.275,82
MS Cta624024-0 - BLMEX /A.F.Disp.498
0,00
2.060 - Programa FNS-SUS
26.360,17
MS Cta624025-9 - FMS- BLOCO 495
0,00
2.061 - Programa HPP
46.667,23
2.062 - Programa PMAQ
4.234,41
2.063 - Manut. Unid Básica Saude
0,00
2.064 - Programa PSF-ESTADO
0,00
2.067 - Programa FN S- BLMEX
0,00
2.068 - Programa PAPS
0,00
06.03-HOSPITAL MUNICIPAL
424.214,40
1.020 - Aquisição B Moveis Hospital
0,00
2.017 - Manut Hospital Municipal
424.214,40
SUT-TOTAL
1.328.411,44
(-) Destinação Rercursos Vinculados
TOTAL RECURSOS VINCULADOS
REC. MUNICIPAIS - DESTINAÇÃO
431.849,90
VALOR - R$
RUBRICAS DE RECEITAS / 2011
1112.02.00 - IPTU
1112.03.00 - ITBI
1112.04.30 - IRRF
1113.05.00 - ISS
1721.01.02 - FPM
TOTAL APLICAÇÃO
DESTINAÇÃO REC. VINCULADOS
MS-PAB - P.A. Bás - BL 495-58040-6
80,31
308.148,24
MS-Aç Est. Vig Sanit-497-8009-8
3.103,38 MS-FNS - Fonte 310 - 5188-8
4.575,35 MS-INC.EST. S. BUCAL - BL 325-8077-2
27.726,01 MS-FNS-A.Pr.Saude- BL 495 CC 340-9
335.928,92 MS-HPP UNIÃO - FONTE 328 -7917-0
1721.01.04 - ITR
2.635,31 MS-HPP-EST - BL 327-7916-2
1721.01.06 - LC 87/96
2.930,13 MS-ASSIST. FARMAC-BL 498 - 2527-5
1.020.263,20
VALOR R$
6,00
0,00
156,72
0,00
0,00
10.490,00
11.775,54
7.553,10
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1722.01.01 - ICMS
1722.01.02 - IPVA
ANO I
Nº 86
PÁG. 276
282.432,78 MS - Vig. S / Vig. Epid-BL 497-624001-1
1.339,87
26.057,74 MS - Pab/Psf/Psb/Pacs-BL 495-624000-3
276.827,01
1722.01.04 - IPI-EXPORT.
4.474,92 Bloco 495 - PSF EST S.BUC - 9637-7
0,00
1931.00.00 - DIV. ATIVA
2.168,50 MS- Ampl UBS-SUS - cc 624019-4 CEF
0,00
1721.90.00 - Apoio Financeiro FPM
0,00
SUB-TOTAL
692.113,35
OUTROS RECURSOS PRÓPRIOS
297.985,07
TOTAL RECURSOS PRÓPRIOS
990.098,42
EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
Contas a Pagar
Depósitos em Consignação
Outras Operações
SUB-TOTAL
SALDOS EXERCÍCIO ANTERIOR
VALOR - R$
TOTAL APLIC. REC. VINCULADOS
EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
168.045,79 Restos a Pagar (R$ 137.188,69)
53.803,97 Contas a Pagar
0,00 Dep. Consignação (R$ 16.500,33)
308.148,24
VALOR - R$
137.188,89
0,00
58.754,87
221.849,76 SUB-TOTAL
195.943,76
174.642,86
294.085,74
SALDOS P/EXERCÍCIO SEGUINTE
BB-Cta PAB - 058040-6 - Fonte 302/495
3.198,47 BB-Cta PAB - 058040-6 - Fonte 302/495
BB-Cta Vig.Sanitária - 8009-8 F-311/497
196,99 BB-Cta Vig.Sanitária - 8009-8 F-311/497
3.222,42
198,84
BB-Cta FNS/SUS - 5188-8 - F 310/495
BB-Cta Inc.Est.S. Bucal 8077-2 - F
325/495
CEF-Cta Ampliação UNS-FNS - Fonte
334
3.011,50 BB-Cta FNS/SUS - 5188-8 - F 310/495
BB-Cta Inc.Est.S. Bucal 8077-2 - F
0,00 325/495
CEF-Cta Ampliação UNS-FNS - Fonte
106,83 334
BB-Cta HPP União 7917-0 - F 328/495
6.456,30 BB-Cta HPP União 7917-0 - F 328/495
10,94
BB-Cta HPP Estado 7916-2 - F 327/495
12.179,26 BB-Cta HPP Estado 7916-2 - F 327/495
429,58
BB-Cta Assist. Farmaceutica - B-498
CEF-Cta - Vig.Sanit.Vig.Epid-Bl-497
0,00 BB-Cta Assist. Farmaceutica - B-498
23.943,47 CEF-Cta - Vig.Sanit.Vig.Epid-Bl-497
19.286,54
0,00
107,19
0,00
35.507,60
CEF-Cta - PSF/PACS/PSB/PAB-Bl-498
43.822,74 CEF-Cta - PSF/PACS/PSB/PAB-Bl-495
124.415,53
BB-Cta Saude 15% - 6595-1 - Fonte 303
26.316,14 BB-Cta Saude 15% - 6595-1 - Fonte 303
22.057,24
BB-Cta Seg.Sinistro - 2526-7 - Fonte 303
12,86 BB-Cta Seg.Sinistro - 2526-7 - Fonte 303
12,98
BB-Cta Fundo Mun. Saude - F 303
0,00 BB-Cta Fundo Mun. Saude - F 303
0,00
BB-Cta Und. Atend. Primario - F 495
0,00 BB-Cta Und. Atend. Primario - F 495
0,00
BB-Cta PSF /Est.Saude Bucal F-325/495
207,97 BB-Cta PSF /Est.Saude Bucal F-325/495
209,94
BB-FNS-/At.Pr.Saude -BL 495 CC 340-9
55.190,33 BB-FNS-/A.Pr.Saude -BL 495 CC 340-9
88.626,94
TOTAL GERAL
CEF-FMS-BLBLAF Ass.Farm.Bas.498
0,00
CEF-FMS-BLMEX -Ass.FarmDisp.498
0,00
CEF-FMS-FNS-Cta F.M.Saude 495
0,00
1.818.440,94 TOTAL GERAL
1.818.440,94
DESCRI8ÇÃO - RESUMO DAS DESTINAÇÕES COM PERCENTUAIS APLICADOS ATÉ O 1ºQUADRIMESTRE/2013
TOTAL DA RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERENCIAS ATÉ 1º QUADRIMESTRE DE 2013
VALOR MÍNIMO A APLICAR NA SAUDE (ART 36 - LEI COMPLEMENTAR 141/2013 -15%)
VLR APLIC. NA SAÚDE ATÉ 1º QUADRIMESTRE DE 2013 (CONSIDERANDO RESTOS PAGAR)
% APLICADO ATÉ FINAL 1º QUADRIMESTRE 2013 (CONSIDERANDO RESTOS PAGAR)
VLR APLIC NA SAÚDE ATÉ 1º QUADRIMESTRE DE 2013 (DESCONSIDERANDO RESTOS PAGAR)
4.614.088,88
692.113,33
1.157.451,89
0,25
1.020.263,20
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Nº 86
ANO I
PÁG. 277
22,11%
% APLICADO ATÉ FINAL 1º QUADRIMESTRE 2013 (DESCONSIDERANDO RESTOS PAGAR)
Osmar Blanco Lopes
CRC/PR 23.942
Magda Bruniere Rett
Silvio Paesca
Prefeita Municipal
Presidente do CMS
MUNICÍPIO DE SERTANEJA - PR
R.R.E.O. - 2º QUADRIMESTR3 2013 - ATEND LEI COMPL Nº 141/2012 (ART. 36) - EXERCÍCIO 2013
RECEITA - ATÉ 2º QUADRIMESTRE
TÍTULOS
DESPESA - ATÉ 2º QUADRIMESTRE
VALOR - R$
RECURSOS VINCULADOS
MS-PAB - P. A. Bás. - BL 495-58040-6
TÍTULOS
0601 - DIVISÃO DE SAUDE
41,79
2.011 - Manut Secret Mun Saúde
VALOR R$
206.782,74
206.782,74
MS-Vig Sanit Rend. - BL 497-8009-8
4,34
06.02-FUNDO MUN SAUDE
2.015.972,91
MS-FNS-SUS Fonte 310/495 - 5188-8
41.416,79
2.014 - Parceria com o CISNOP
102.141,40
S.BUCAL EST. Fonte 325 - 8077-2
0,00
1.016 - Aquis B. Móveis - At. Básica
6.934,00
MS-FNS/At.Pr.Saude - BL 495-C340-9
78.470,37
2.012 - Manut Unid Bás. Saúde
1.329.702,11
MS-HPP UNIÃO - FONTE 328 - 7917-0
4.044,78
2.016 - Manut Prog. Dist. Medic
23.246,43
MS-HPP ESTADO - FONTE 327 -7916-2
31,25
2.013 - Manut. Vig. S. e Epidem
1.000,00
MS-ASSIST. FARMAC -BL 498-2527-5
10.070,80
2.048 - Manut. Cons Mun Saúde
0,00
Bloco 497 - Vig.Epid/Vig.Sanit-824001-1
56.357,69
2.047 - Man. V. Sanit. - Mão Obra
0,00
Bl 495 - PAB/PSF/PACS/PSB-624000-3
553.926,07
2.056 - Programa PSF
134.745,19
Bl 495 - PSF ESTADO S.BUC - 9637-7
4,62
2.057 - Programa PACS
91.300,57
Fonte 334 - Ampl UBS - 6634019-4-CEF
72.407,38
2.058 - Programa PSB
22.300,00
MS Cta 624023-2 - BLAFB-A.F.Bas498
0,00
2.059 - Programa PAB
141.350,03
MS Cta624024-0 - BLMEX /A.F.Disp.498
0,00
2.060 - Programa FNS-SUS
28.709,70
MS Cta624025-9 - FMS- BLOCO 495
0,00
2.061 - Programa HPP
46.667,23
MS-cta 10111-7 VIGIASUS = BL 497
30.152,35
2.062 - Programa PMAQ
38.173,05
2.063 - Manut. Unid Básica Saude
0,00
TOTAL RECURSOS VINCULADOS
846.928,23
REC. MUNICIPAIS - DESTINAÇÃO
VALOR - R$
RUBRICAS DE RECEITAS / 2011
1,059 - REF. Reparos Cob. Hospital
0,00
2.070 - Repasse Cons. PR SAUDE
12.000,00
2.068 - Programa AT.PRIM.SAUDE
37.703,20
06.03-HOSPITAL MUNICIPAL
709.502,80
1.020 - Aquisição B Moveis Hospital
3.000,00
2.017 - Manut Hospital Municipal
706.502,80
SUT-TOTAL
2.932.258,45
(-) Destinação Rercursos Vinculados
598.246,43
TOTAL APLICAÇÃO
2.334.012,02
DESTINAÇÃO REC. VINCULADOS
MS-PAB - P.A. Bás - BL 495-58040-6
VALOR R$
3.016,00
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
1112.02.00 - IPTU
54.344,59
ANO I
Nº 86
MS-Aç Est. Vig Sanit-497-8009-8
PÁG. 278
0,00
1112.03.00 - ITBI
25.022,73
MS-FNS - Fonte 310 - 5188-8
27.514,25
1112.04.30 - IRRF
11.549,98
MS-INC.EST. S. BUCAL - BL 325-8077-2
0,00
1113.05.00 - ISS
106.730,98
MS-FNS-A.Pr.Saude- BL 495 CC 340-9
25.020,34
1721.01.02 - FPM
661.477,22
MS-HPP UNIÃO - FONTE 328 -7917-0
10.490,00
1721.01.04 - ITR
4.258,20
MS-HPP-EST - BL 327-7916-2
11.775,54
1721.01.06 - LC 87/96
5.860,25
MS-ASSIST. FARMAC-BL 498 - 2527-5
10.070,80
1722.01.01 - ICMS
581.441,25
MS - Vig. S / Vig. Epid-BL 497-624001-1
1.339,87
1722.01.02 - IPVA
41.695,90
MS - Pab/Psf/Psb/Pacs-BL 495-624000-3
465.531,00
1722.01.04 - IPI-EXPORT.
10.369,37
Bloco 495 - PSF EST S.BUC - 9637-7
0,00
1931.00.00 - DIV. ATIVA
15.231,59
MS- Ampl UBS-SUS - cc 624019-4 CEF
43.488,63
1721.90.00 - Apoio Financeiro FPM
0,00
SUB-TOTAL
1.517.982,06
OUTROS RECURSOS PRÓPRIOS
674.485,25
TOTAL RECURSOS PRÓPRIOS
2.192.467,31
TOTAL APLIC. REC. VINCULADOS
598.246,43
EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
VALOR - R$
EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
VALOR - R$
Contas a Pagar
330.874,89
Restos a Pagar
175.549,25
Depósitos em Consignação
108.386,32
Contas a Pagar
0,00
Outras Operações
0,00
Dep. Consignação (R$ 16.500,33)
110.632,09
SUB-TOTAL
439.261,21
SUB-TOTAL
286.181,34
SALDOS EXERCÍCIO ANTERIOR
174.642,86
SALDOS P/EXERCÍCIO SEGUINTE
434.859,82
BB-Cta PAB - 058040-6 - Fonte 302/495
3.198,47
BB-Cta PAB - 058040-6 - Fonte 302/495
224,26
BB-Cta Vig.Sanitária - 8009-8 F-311/497
196,99
BB-Cta Vig.Sanitária - 8009-8 F-311/497
201,33
BB-Cta FNS/SUS - 5188-8 - F 310/495
3.011,50
BB-Cta FNS/SUS - 5188-8 - F 310/495
16.914,04
0,00
BB- Cta FMS VIGIASUS -BL 497 - 10111-7
30.152,35
334
106,83
CEF-Cta Ampliação UNS-FNS - Fonte 334
29.025,58
BB-Cta HPP União 7917-0 - F 328/495
6.456,30
BB-Cta HPP União 7917-0 - F 328/495
11,08
BB-Cta HPP Estado 7916-2 - F 327/495
12.179,26
BB-Cta HPP Estado 7916-2 - F 327/495
434,97
BB-Cta Assist. Farmaceutica - B-498
0,00
BB-Cta Assist. Farmaceutica - B-498
0,00
CEF-Cta - Vig.Sanit.Vig.Epid-Bl-497
23.943,47
CEF-Cta - Vig.Sanit.Vig.Epid-Bl-497
78.961,29
CEF-Cta - PSF/PACS/PSB/PAB-Bl-498
43.822,74
CEF-Cta - PSF/PACS/PSB/PAB-Bl-495
132.217,81
BB-Cta Inc.Est.S. Bucal 8077-2 - F
325/495
CEF-Cta Ampliação UNS-FNS - Fonte
BB-Cta Saude 15% - 6595-1 - Fonte 303
26.316,14
BB-Cta Saude 15% - 6595-1 - Fonte 303
37.851,02
BB-Cta Seg.Sinistro - 2526-7 - Fonte 303
12,86
BB-Cta Seg.Sinistro - 2526-7 - Fonte 303
13,14
BB-Cta Fundo Mun. Saude - F 303
0,00
BB-Cta Fundo Mun. Saude - F 303
0,00
BB-Cta Und. Atend. Primario - F 495
0,00
BB-Cta Und. Atend. Primario - F 495
0,00
BB-Cta PSF /Est.Saude Bucal F-325/495
207,97
BB-Cta PSF /Est.Saude Bucal F-325/495
212,59
BB-FNS-/At.Pr.Saude -BL 495 CC 340-9
55.190,33
BB-FNS-/A.Pr.Saude -BL 495 CC 340-9
108.640,36
ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO
MUNICÍPIO DE SERTANEJA
LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011
ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE
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SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013
TOTAL GERAL
3.653.299,61
ANO I
Nº 86
PÁG. 279
CEF-FMS-BLBLAF Ass.Farm.Bas.498
0,00
CEF-FMS-BLMEX -Ass.FarmDisp.498
0,00
CEF-FMS-FNS-Cta F.M.Saude 495
0,00
TOTAL GERAL
3.653.299,61
RESUMO DAS DESTINAÇÕES COM PERCENTUAIS APLICADOS ATÉ O 2ºQUADRIMESTRE/2013
10.119.880,39
TOTAL DA RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERENCIAS ATÉ 2º QUADRIMESTRE DE 2013
VALOR MÍNIMO A APLICAR NA SAUDE (ART 36 - LEI COMPLEMENTAR 141/2013 -15%)
1.517.982,06
VLR APLIC. NA SAÚDE ATÉ 2º QUADRIMESTRE DE 2013 (CONSIDERANDO RESTOS PAGAR)
2.509.561,27
% APLICADO ATÉ FINAL 2º QUADRIMESTRE 2013 (CONSIDERANDO RESTOS PAGAR)
24,67%
VLR APLIC NA SAÚDE ATÉ 2º QUADRIMESTRE DE 2013 (DESCONSIDERANDO RESTOS PAGAR)
2.334.012,02
% APLICADO ATÉ FINAL 2º QUADRIMESTRE 2013 (DESCONSIDERANDO RESTOS PAGAR)
23,06%
Osmar Blanco Lopes
Magda Bruniere Rett
Silvio Paesca
CRC/PR 23.942
Prefeita Municipal
Presidente do CMS

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