orgão oficial eletrônico do município de sertaneja
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ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 1 ATOS DO PODERES EXECUTIVO MUNICIPAL Órgão Oficial Eletrônico do Município de Sertaneja Lei nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 024.799.939-30, ocupante do Cargo de Provimento Efetivo “AGENTE DE SERVIÇOS”. Prefeita Municipal: Magda Bruniere Rett a AVENIDA: NOSSA SR . DO ROCIO, 233 CEP: : 86340-000 FONE: : (43) 3562-1172 SERTANEJA - PR Email: [email protected] Site: www.sertaneja.pr.gov.br Art.º. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 027/2011 de 12 de Abril de 2013. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do Paraná, em 09 de Setembro de 2013. DECRETOS DECRETO N° 4.671/2013 – DE 09 DE SETEMBRO DE 2013 MAGDA BRUNIERE RETT Prefeita Municipal A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a correspondência do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, encaminhada a Prefeitura Municipal de Sertaneja, informando a concessão de aposentadoria da servidora DECRETO Nº 4673/2013 - DE 16 DE SETEMBRO DE 2013 Súmula: “Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 26.000,00, e dá outras providencias.” MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO DUTRA. A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do DECRETA Paraná, no uso de suas atribuições legais, devidamente autorizado pelo artigo 5º da Lei Municipal nº 1588/12, de 12 de dezembro de 2012 e de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de Art.º. 1º - Fica EXONERADA, por aposentar-se no RGPS – Regime Geral da Previdência Social, a servidora pública municipal MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO DUTRA, portadora da Cédula de Identidade RG N° 3.758.066-0 inscrita no CPF sob N° março de 1964, DECRETA Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício financeiro um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 mil reais) no corrente exercício financeiro para reforço das seguintes dotações orçamentárias: Nº 86 ANO I PÁG. 2 Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do Paraná, em 16 de setembro de 2013. 0200 – PODER EXECUTIVO 0201 – GABINETE DO PREFEITO 0201.041220002.2002 – MANUT. ATIVIDADES DE GOVERNO MAGDA BRUNIERE RETT 3390.39.00 (17) Fonte 000 – Out.Serv.Terc.Pessoa 8.000,00 Prefeita Municipal Juridica 0300 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 4674 DE 16 DE SETEMBRO DE 2013 0301 – DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO 0301.041220003.2003 – MANUT. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do 3390.39.00 (32) Fonte 000 – Out.Serv.Terc.Pessoa 18.000,00 Paraná, no uso de suas atribuições legais, e embasado na Lei Jurídica TOTAL 26.000,00 Municipal 827/95 de 20 de setembro de 1995 e 1.255/2008 de 02 de maio de 2008. Art. 2º – Os recursos para a Abertura do Credito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior deste Decreto, serão obtidos com a REDUÇÃO TOTAL E PARCIAL das seguintes dotações orçamentárias até os seguintes valores: 0300 – SECRETARIA MUNICIPAL CONSIDERANDO a necessidade da regularização do Conselho Municipal de Assistência Social de Sertaneja-Pr. DE DECRETA ADMINISTRAÇÃO 0301 – DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO 0301.041220003.1003 – AQISIÇÃO DE VEICULOS 4490.52.00 (23) Fonte 000 – equipamento material 15.000,00 permanente 0400 – SECRETARIA MUNICIPAL representantes do poder Público local e respectivos suplentes e 04 DE (quatro) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes. AGRICULTURA 0401 – DIVISÃO DE AGRICULTURA 0401.206060004.1049 – AQUISIÇÃO ART. 1º: Fica reestruturado O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com a seguinte composição: 04 (quatro) I – REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO VEICULO • AUTOMOTIVO 4490.52.00 (51) Fonte 000 – equipamento material 11.000,00 TITULAR: Vanessa Ferreira permanente TOTAL SUPLENTE: Ana da Silva 26.000,00 Art.3º - Este Decreto entrará vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. 01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL • 01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA TITULAR: Vergina Rosa de Souza ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I SUPLENTE: Regiane Alves PÁG. 3 - 2º secretário: Vanessa Ferreira - Secretaria Executiva: Carla Cristina Geraldo • 01 (UM) REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO ART. 3º: A vigência deste mandato é da presente data até 03/09/2015. MUNICIPAL TITULAR: Carla Cristina Geraldo ART. 4º: A partir desta data ficam declarados empossados os SUPLENTE: Gabriela Andrade Alves Colonheze representantes do Poder Público e Diretoria. • 01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL ART. 5º: Este decreto entrará em vigor na data de 03 de DE SAÚDE TITULAR: Maria Aparecida Rosa Setembro de 2013, revogadas as disposições em contrário, em SUPLENTE: Darli Rene dos Santos especial o, Decreto Nº 4667 DE 02 DE SETEMBRO DE 2013 surtindo efeito a partir da presente data. II – REPRESENTANTES DE ENTIDADES NÃO Gabinete do Prefeito Municipal de Sertaneja, Estado do Paraná, GOVERNAMENTAIS • 02 (DOIS) REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS OU DE ORGANIZAÇÕES DE USUÁRIOS DA em 16 de Setembro de 2013. ASSISTÊNCIA SOCIAL Magda Bruniere Rett TITULAR: Renata da Silva Lima Prefeita Municipal SUPLENTE: Dayane F. Silva TITULAR: Edna de Oliveira Lopes Simões SUPLENTE: Simone de Melo Hezure DECRETO Nº 4675/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 • 01 (UM) REPRESENTANTE DE ENTIDADES DE ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TITULAR: Priscila Batista Súmula: “Abre Crédito Especial no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) e dá outras providencias.” SUPLENTE: Vasti da Silva Garcia A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do • 01 (UM) REPRESENTANTE DE ENTIDADES OU DE Paraná, no uso de suas atribuições legais, devidamente autorizada TRABALHADORES DO SETOR pela Lei Municipal nº 1621/13, desta data, e de acordo com o artigo 43 TITULAR: Rosana Aparecida Medeiros Cardeal Volpi da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, SUPLENTE: Priscila Maria da Cunha D E C R E T A: ART. 2º: Fica assim constituída a Diretoria do Conselho Municipal da Assistência Social: Art. 1º - Fica aberto no corrente Exercício Financeiro um Crédito Especial, no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) na - Presidente: Renata da S. Lima seguinte dotação orçamentária: - Vice-presidente: Rosana Aparecida Medeiros Cardeal Volpi 0400 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO - 1º secretário: Regiane Alves AMBIENTE ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 4 0401 – DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA D E C R E T A: 0401.206060004.2079 – PROGRAMA FERTILIDADE DO SOLO CALCÁRIO Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício financeiro um 3390.32.00 – G/Fonte – 1.773 – MATERIAL DE 39.000,00 Crédito Especial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na DIST. GRATUITA TOTAL 39.000,00 Art. 2º - Os recursos para a abertura do Crédito Especial de seguinte dotação orçamentária: 0400 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO que trata o artigo anterior deste decreto, será O EXCESSO DE AMBIENTE ARRECADAÇÃO dos seguintes recursos: 0401 – DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA 0401.206060004.2077 – RECUPERAÇÃO DA TRAFEGABILIDADE G/Fonte – 1.773 – PROG. FERTILIDADE DO SOLO 38.000,00 ESTRADAS RURAIS – REPASSE SAEB 3390.30.00 – G/Fonte – 1.774 – MATERIAL DE 25.000,00 G/Fonte – 1.773 – PROG. FERTILIDADE DO SOLO 1.000,00 CONSUMO – APLIC. FINANCEIRA-Até TOTAL TOTAL 25.000,00 39.000,00 Art. 2º - Para a abertura do Crédito Especial de que trata o Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do Paraná, em 18 de setembro de 2013. artigo anterior deste Decreto, será utilizado O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO dos seguintes recursos: G/Fonte – 1.774 – REC. ESTRADAS RURAIS – 24.000,00 REPASSE SAEB G/Fonte – 1.774 – REC. ESTRADAS RURAIS – 1.000,00 APLIC. FINANCEIRA-Até MAGDA BRUNIERE RETT TOTAL 25.000,00 Prefeita Municipal Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. DECRETO Nº 4676/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do Paraná, em 18 de setembro de 2013. Súmula: “Abre Crédito Especial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e dá outras providencias.” MAGDA BRUNIERE RETT Prefeita Municipal A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, devidamente autorizada pela Lei Municipal nº 1622/13, desta data, e de acordo com o artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64, de3 17 de março de 1964, DECRETO Nº 4677/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I Súmula: “Abre Crédito Especial no valor de R$ 30.075,19 e PÁG. 5 DECRETO Nº 4678/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 dá outras providencias.” A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, devidamente autorizada Súmula: “Abre Crédito Especial no valor de R$ 32.680,22 e dá outras providencias.” pela Lei Municipal nº 1623/13, desta data, e de acordo com o artigo 43 A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, Paraná, no uso de suas atribuições legais devidamente autorizada D E C R E T A: pela Lei Municipal nº 1624/2013, desta data, e de acordo com o artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, Art. 1º - Fica aberto no corrente Exercício Financeiro um D E C R E T A: Crédito Especial, no valor de R$ 30.075,19 (trinta mil e setenta cinco reais e dezenove centavos) na seguinte dotação orçamentária: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício financeiro um 0600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Crédito Especial, no 0602 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos) na seguinte dotação valor de R$ 32.680,22 (trinta e dois mil e 0602.103040006.1106 – AQUISIÇÃO VEICULO PROGRAMA VIGIA- orçamentária: SUS 4490.52.00 – 1497 – EQUIPAMENTO MATERIAL 30.075,19 0600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PERMANENTE 0602 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE TOTAL 30.07519 0602.103040006.2078 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA VIGIASUS Art. 2º - Para a abertura do Crédito Especial de que trata o 3390.30.00 – 1497 – MATERIAL DE CONSUMO 20.680,22 artigo anterior deste Decreto, será utilizado O EXCESSO DE 3390.33.00 – 1497 - PASSAGENS E DESP. COM 2.000,00 ARRECADAÇÃO do seguinte recurso: LOCOMOÇÃO 3390.36.00 – 1497 – OUT.SERV.TERC. PESSOA 2.000,00 G/Fonte – 1.497 – PROGRAMA VIGIA - SUS – 30.075,19 FISICA REPASSE SESA 3390.39.00 – 1497 – OUT. SERV. TERC. PESSOA 8.000,00 TOTAL 30.075,19 JURIDICA TOTAL 32.680,22 Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor nesta data, Art. 2º - Para a abertura do Crédito Especial de que trata o revogadas as disposições em contrário. artigo anterior deste Decreto, será utilizado O EXCESSO DE Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do Paraná, em 18 de setembro de 2013. ARRECADAÇÃO dos seguintes recursos: G/Fonte – 1.497 – PROGRAMA VIGIA - SUS – 32.680,22 REPASSE SESA MAGDA BRUNIERE RETT TOTAL 32.680,22 Prefeita Municipal Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor nesta data, ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 6 revogadas as disposições em contrário. 0600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do Paraná, em 18 de setembro de 2013. 0602 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 0602.103010006.2062 – Manutenção Prog. PMAQ 4490.52.00 (324) – Fonte 3495 – equipamento mat. 7.245,22 permanente TOTAL MAGDA BRUNIERE RETT 7.245,33 Prefeita Municipal Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. DECRETO Nº 4679/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do Paraná, em 18 de setembro de 2013. Súmula: “Abre Crédito Especial no valor de R$ 7.245,33, e MAGDA BRUNIERE RETT dá outras providencias.” Prefeita Municipal A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, devidamente autorizada pela Lei Municipal nº 1625/13, desta data, e de acordo com o artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, DECRETO N° 4.680/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 DECRETA Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício financeiro um Crédito Especial no valor de R$ 7.245,22 (sete mil e duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) na seguinte dotação orçamentária: A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO, o requerimento protocolado sob o n° 1.242/2013. 0600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DECRETA 0602 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 0602.103010006.2062 – Manutenção Prog. PMAQ 3390.30.00 – Fonte 3495 – material de consumo 7.245,22 TOTAL 7.245,33 Art.º. 1º - Fica EXONERADO, a pedido, o funcionário público municipal ALEXSANDRO TEIXEIRA ZUCOLOTO, portador da cédula de Identidade R.G. nº. 66929841, inscrito no CPF sob n° Art. 2º - Os recursos para a abertura do Crédito Especial de 035.159.779-45, ocupante do Cargo de Provimento Efetivo que trata o artigo anterior deste Decreto, serão obtidos com a “PEDREIRO”, de conformidade com Art. 61, inciso I, da Lei REDUÇÃO TOTAL da seguinte dotação orçamentária: Complementar 001/2004 de 22 de abril de 2004. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I Art.º. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a partir de 17/09/2013, revogadas as PÁG. 7 Ação: produtividade agrícola Data Inicial: 01/08/2013 Data disposições em contrário. 31/08/2014 Final: EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do Paraná, em 18 de Setembro de 2013. Tip Produt Unida Nature Funçã SubFunç Contín o: o de za o ão ua 2 – 999 99 - ON 20 606 SIM A OP MAGDA BRUNIERE RETT Meta Prefeita Municipal Física - 12 – TON Recurso 400 VINC - 2013 2014 2015 2016 Valor R$ Valor Valor Valor R$ R$ R$ 0,00 0,00 0,00 39.000,00 773 LEIS Art. 2º - Fica acrescentado na Lei Municipal n.º 1579/2012, de 14 de novembro de 2012 (LDO/2013), no Anexo III, Letra “a” – Administração Direta – Prefeitura Municipal, as seguintes Prioridades / LEI Nº 1621/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 Ações: Súmula: “Autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá outras providencias.” Programa: 0004 – PRODUTIVIDADE SEMPRE Ação: Programa Fertilidade do Solo – Calcário Objetivo A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do da Ação: Promover o aumento da produção e da produtividade agrícola Paraná. FAÇO saber que a Câmara Municipal de Sertaneja, Estado Tip Produt Unida Nature Funçã SubFunç Contín o: o de za o ão ua 99 ON 20 606 SIM do Paraná, APROVOU e EU, Prefeita Municipal, SANCIONO a 2 seguinte, A - 999 OP - 12 - TON L E I: Meta Art. 1º - Fica acrescido na Lei Municipal n.º 1580/2012, de Data Inicial Data Final 14 de novembro de 2012 (PPA-2010/2013) - Revisão do PPA para 2013 as seguintes Prioridades / Ações a seguir: Programa: 31/08/2014 Valor R$ TON VINC 2013 400 773 39.000,00 0004 – PRODUTIVIDADE SEMPRE Ação: Objetivos 01/08/2013 Física Recurso Programa Fertilidade do Solo – Calcário da Promover o aumento da produção Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal e da autorizado a fazer a Abertura de um Crédito Especial, no corrente ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 8 exercício financeiro, no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) FAÇO saber que a Câmara Municipal de Sertaneja, Estado na seguinte dotação orçamentária: 0400 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO do Paraná, APROVOU e EU, Prefeita Municipal, SANCIONO a AMBIENTE seguinte, L E I: 0401 – DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA 0401.206060004.2079 – PROGRAMA FERTILIDADE DO SOLO - Art. 1º - Fica acrescido na Lei Municipal n.º 1580/2012, de CALCÁRIO 3390.32.00 – G/Fonte – 1.773 – MATERIAL DE 39.000,00 14 de novembro de 2012 (PPA-2010/2013) - Revisão do PPA para DIST. GRATUITA 2013 as seguintes Prioridades / Ações a seguir: TOTAL 39.000,00 Art. 4º - Para a abertura do Crédito Especial de que trata o artigo anterior desta Lei, será utilizado O EXCESSO Programa: 0004 – PRODUTIVIDADE SEMPRE Ação: Recuperação da Trafegabilidade de Estradas Rurais DE Objetivos ARRECADAÇÃO dos seguintes recursos: G/Fonte – 1.773 – PROG. FERTILIDADE DO SOLO 38.000,00 da Promover o aumento Ação: produtividade agrícola Data Inicial: 01/08/2013 da produção Data e da 31/01/2015 Final: – REPASSE SAEB G/Fonte – 1.773 – PROG. FERTILIDADE DO SOLO 1.000,00 – APLIC. FINANCEIRA-Até TOTAL 39.000,00 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Tip Produt Unida o: o de 2 – 999 – 11 A OP QUIL Nature – Funçã SubFunç Contín za o ão ua 99 - ON 20 606 SIM publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do Paraná, em 18 de setembro de 2013. Meta Recurso Física 10,8 VINC - 2013 2014 2015 2016 Valor R$ Valor Valor Valor R$ R$ R$ 0,00 0,00 0,00 25.000,00 774 MAGDA BRUNIERE RETT Prefeita Municipal Art. 2º - Fica acrescentado na Lei Municipal n.º 1579/2012, de 14 de novembro de 2012 (LDO/2013), no Anexo III, Letra “a” – LEI Nº 1622/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 Administração Direta – Prefeitura Municipal, as seguintes Prioridades / Ações: Súmula: “Autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá outras providencias.” Programa: 0004 – PRODUTIVIDADE SEMPRE Ação: Recuperação da Trafegabilidade de Estradas Rurais A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do Paraná. Objetivo da Promover o aumento da produção e da ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Ação: Produt Unida Nature Funçã SubFunç Contín o: o de za o ão ua 999 – 11 99 ON 20 606 SIM OP QUIL - A Data - Data Final Inicial 01/08/2013 31/01/2016 PÁG. 9 Paraná, em 18 de setembro de 2013. produtividade agrícola Tip 2 Nº 86 ANO I MAGDA BRUNIERE RETT Prefeita Municipal Meta Física Recurso Valor R$ QUILOMETRO VINC 2013 10,8 774 25.000,00 LEI Nº 1623/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 Súmula: “Autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal outras providencias.” autorizado a fazer a Abertura de um Crédito Especial, no corrente A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do exercício financeiro, no valor de Até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Paraná. reais) na seguinte dotação orçamentária: 0400 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE FAÇO saber que a Câmara Municipal de Sertaneja, Estado do Paraná, APROVOU e EU, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte, 0401 – DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA 0401.206060004.2077 – RECUPERAÇÃO DA TRAFEGABILIDADE L E I: ESTRADAS RURAIS 3390.30.00 – G/Fonte – 1.774 – MATERIAL DE 25.000,00 Art. 1º - Fica acrescido na Lei Municipal n.º 1580/2012, de CONSUMO TOTAL 14 de novembro de 2012 (PPA-2010/2013) - Revisão do PPA para 25.000,00 2013 as seguintes Prioridades / Ações a seguir: Art. 4º - Para a abertura do Crédito Especial de que trata o artigo anterior desta Lei, será utilizado O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO dos seguintes recursos: Programa: 0006 – SERTANEJA MAIS SAÚDE Ação: Programa Estadual VIGIA-SUS Objetivos G/Fonte – 1.774 – REC. ESTRADAS RURAIS – 24.000,00 REPASSE SAEB da Aquisição de Veiculo para Programa VIGIA-SUS. Ação: Data Inicial: Data 01/03/2013 Final: G/Fonte – 1.774 – REC. ESTRADAS RURAIS – 1.000,00 APLIC. FINANCEIRA-Até TOTAL 25.000,00 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do 31/12/2013 Tip Produt Unida Nature Funçã SubFunç Contín o: o de za o ão ua 1 – 31 3 - ABE 10 304 NÃO P VEIC Meta - 7 – UNID Recurso 2013 2014 2015 2016 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Física Valor R$ 1 VINC – 30.075,19 Nº 86 ANO I anterior desta Lei, PÁG. 10 Valor Valor Valor artigo será utilizado R$ R$ R$ ARRECADAÇÃO dos seguintes recursos: 0,00 0,00 0,00 O EXCESSO DE G/Fonte – 1.497 – PROGRAMA VIGIA - SUS – 30.075,19 497 REPASSE SESA Art. 2º - Fica acrescentado na Lei Municipal n.º 1579/2012, TOTAL 30.075,19 de 14 de novembro de 2012 (LDO/2013), no Anexo III, Letra “a” – Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Administração Direta – Prefeitura Municipal, as seguintes Prioridades / Ações: publicação, revogadas as disposições em contrário. Programa: 0006 – SERTANEJA MAIS SAÚDE Ação: Programa Estadual VIGIA-SUS Objetivo da Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do Paraná, em 18 de setembro de 2013. Aquisição de Veiculo para Programa VIGIA-SUS. Ação: MAGDA BRUNIERE RETT Tip o: 1 - P Produt Unida o de za o ão ua 7- 3 - ABE 10 304 NÃO 31 - VEIC Nature Funçã SubFunç Prefeita Municipal Contín UNID LEI Nº 1624/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 Meta Data Inicial 01/03/2013 Data Final 31/12/2013 Física Recurso Valor R$ VEICULO VINC 2013 1 497 30.075,19 Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a Abertura de um Crédito Especial, no corrente Súmula: “Autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá outras providencias.” A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do Paraná. exercício financeiro, no valor de R$ 30.075,19 (trinta mil e setenta cinco reais e dezenove centavos) na seguinte dotação orçamentária: FAÇO saber que a Câmara Municipal de Sertaneja, Estado do Paraná, APROVOU e EU, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte, 0600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 0602 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE L E I: 0602.103040006.1106 – AQUISIÇÃO VEICULO PROGRAMA VIGIASUS 4490.52.00 – 1497 – EQUIPAMENTO MATERIAL 30.075,19 PERMANENTE TOTAL 30.07519 Art. 4º - Para a abertura do Crédito Especial de que trata o Art. 1º - Fica acrescido na Lei Municipal n.º 1580/2012, de 14 de novembro de 2012 (PPA-2010/2013) - Revisão do PPA para 2013 as seguintes Prioridades / Ações a seguir: Programa: 0006 – SERTANEJA MAIS SAÚDE ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Ação: da Ação: Data Inicial: PÁG. 11 Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal Programa Estadual VIGIA-SUS Objetivos Nº 86 ANO I VIGIA-SUS autorizado a fazer a Abertura de um Crédito Especial, no corrente PARA MELORIA DA QUALIDADE DE SAUDE DA exercício financeiro, no valor de R$ 32.680,22 (trinta e dois mil e POPULAÇÃO EM GERAL seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos) na seguinte dotação MANUTENÇÃO DO PROGRAMA Data 01/03/2013 31/12/2013 orçamentária: Final: 0600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Tip Produt Unida Nature Funçã SubFunç Contín 0602 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE o: o de za o ão ua 0602.103040006.2078 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA VIGIA- 2 – 999 99 - ON 10 304 SIM SUS A OP - 999 - 3390.30.00 – 1497 – MATERIAL DE CONSUMO OUM 20.680,22 3390.33.00 – 1497 - PASSAGENS E DESP. COM 2.000,00 Meta Recurso Física 1 VINC-497 2013 2014 2015 2016 LOCOMOÇÃO Valor R$ Valor Valor Valor 3390.36.00 – 1497 – OUT.SERV.TERC. PESSOA 2.000,00 R$ R$ R$ FISICA 0,00 0,00 0,00 3390.39.00 – 1497 – OUT. SERV. TERC. PESSOA 8.000,00 32.680,22 JURIDICA Art. 2º - Fica acrescentado na Lei Municipal n.º 1579/2012, TOTAL 32.680,22 de 14 de novembro de 2012 (LDO/2013), no Anexo III, Letra “a” – Art. 4º - Para a abertura do Crédito Especial de que trata o Administração Direta – Prefeitura Municipal, as seguintes Prioridades / artigo Ações: anterior desta Lei, será utilizado O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO dos seguintes recursos: Programa: 0006 – SERTANEJA MAIS SAÚDE Ação: Programa Estadual VIGIA-SUS G/Fonte – 1.497 – PROGRAMA VIGIA - SUS – 32.680,22 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA VIGIA-SUS REPASSE SESA PARA MELORIA DA QUALIDADE DE SAUDE DA TOTAL Objetivo da Ação: 32.680,22 POPULAÇÃO EM GERAL Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Tip Produt Unida Nature Funçã SubFunç Contín o: o de za o ão ua 99 - ON 10 304 NÃO 2 - A 999 OP Data Inicial 01/03/2013 - 999 - 31/12/2013 Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do Paraná, em 18 de setembro de 2013. OUM Data Final publicação, revogadas as disposições em contrário. Meta Física Recurso Valor R$ POPULAÇÃO VINC 2013 1 497 32.680,22 MAGDA BRUNIERE RETT Prefeita Municipal ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 LEI Nº 1625/2013 – DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 12 publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do Súmula: “Autoriza a Abertura de Crédito Especial, e dá Paraná, em 18 de setembro de 2013. outras providencias.” A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do MAGDA BRUNIERE RETT Prefeita Municipal Paraná. FAÇO saber que a Câmara Municipal de Sertaneja, Estado do Paraná, APROVOU e EU, Prefeita Municipal, SANCIONO a LEI N° 1626/2013 – 18 DE SETEMBRO DE 2013 seguinte, SÚMULA: L E I “ESTABELECE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO FECHADO DENOMINADO RESIDENCIAL LAGOA DOURADA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a Abertura de Crédito Especial no corrente Exercício A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do Financeiro no valor de R$ 7.245,22 (sete mil e duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) na seguinte dotação orçamentária: Paraná FAÇO saber que a Câmara Municipal de Sertaneja, Estado 0600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 0602 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE do Paraná, APROVOU e EU, Prefeita Municipal, SANCIONO a 0602.103010006.2062 – Manutenção Prog. PMAQ seguinte, 3390.30.00 – Fonte 3495 – material de consumo 7.245,22 TOTAL 7.245,33 ART. 1º - Fica estabelecida a aprovação e a conseqüente integração ao Perímetro Urbano da Sede Municipal deste Município Art. 2º - Os recursos para a abertura do Crédito Especial de de Sertaneja, Estado do Paraná. Loteamento denominado que trata o artigo anterior desta Lei, serão obtidos com a REDUÇÃO “RESIDENCIAL LAGOA DOURADA”, compreendendo as quadras de TOTAL da seguinte dotação orçamentária: identificação da quadra 01, quadra 02, e quadra 03, de propriedade e responsabilidade do empresa GCMC INCORPORADORA LTDA., com 0600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE área total de 69.739,00 m² (sessenta e nove mil setecentos e trinta e 0602 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE nove metros quadrados), conforme planta anexada, observadas as exigências contidas nesta Lei. A presente Lei disciplina a constituição 0602.103010006.2062 – Manutenção Prog. PMAQ 4490.52.00 (324) – Fonte 3495 – equipamento mat. 7.245,22 permanente TOTAL 7.245,33 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua de um novo loteamento no Município de Sertaneja, especificamente, na seguinte área: Uma área de terra com 6,9739 hectares (seis hectares, noventa e sete ares e trinta e nove centiares), ou sejam 2,881 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 alqueires paulista (dois alqueires paulista, e oitocentos e oitenta ANO I Nº 86 PÁG. 13 confrontando neste trecho com RUA 03 E 04 DA PREFEITURA e um milésimos de alqueire), constituída por parte do lote número 5 MUNICIPAL DE SERTANEJA - até o vértice B9V P 3721, de (cinco), dos Quinhões números 17 (dezessete), 18 (dezoito) e 19 coordenadas N 7.471.905,413 m. e E 515.366,571 m.; deste, segue (dezenove), da Fazenda Ribeirão Bonito, situada no Município de com azimute de 153°02'15" e distância de 36,42 metros, confrontando Sertaneja, desta Comarca de Cornélio Procópio/PR, denominada de neste trecho com RUA 03 E 04 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SITIO SÃO LUIZ, com as seguintes divisas e confrontações: "Inicia-se SERTANEJA até o vértice B9V P 3725, de coordenadas N a descrição deste perímetro no vértice B9V M 2776, de coordenadas 7.471.872,951 m. e E 515.383,084 m.; deste, segue com azimute de N 7.472.737,562 m. e E 515.183,901 m., situado no limite com 137°26'02" e distância de 17,66 metros, confrontando neste trecho ESTRADA MUNICIPAL, deste, segue com azimute de 93°20'27" e com RUA 03 E 04 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA distância de 57,84 metros, confrontando neste trecho com ESTRADA até o vértice B9V P 3717, de coordenadas N 7.471.859,941 m. e E MUNICIPAL até o vértice B9V M 1745, de coordenadas N 515.395,033 m., deste, segue com azimute de 160°51'26° e distância 7.472.734,191 m. e E 515.241,640 m.; deste, segue com azimute de de 4,63 metros, confrontando neste trecho com RUA 03 E 04 DA 182°29'42" e distância de 87,69 metros, confrontando neste trecho PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA até o vértice B9V M com PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA - CI-IACARA 44 - 1743, de coordenadas N 7.471.855,564 m. e E 515.396,552 m.; deste, AV.6/7.851 - até o vértice B9V M 1744, de coordenadas N segue com azimute de 160°16'25" e distância de 57,14 metros, 7.472.646,582 m. e E 515.237,823 m.; deste, segue com azimute de confrontando neste trecho com A. MANDELLO- CEREALISTA - 207°09'40" e distância de 76,45 metros, confrontando neste trecho CHACARA 15 - MATRICULA 9.454 - até o vértice B9V M 1742, de com RUA 03 E 04 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA - coordenadas N 7.471.801,774 m. e E 515.415,840 m.; deste, segue até o vértice B9V P 3727, de coordenadas N 7.472.578,563 m. e E com azimute de 159°51'26" e distância de 9,84 metros, confrontando 515.202,924 m.; deste, segue com azimute de 186°52'07" e distância neste trecho com A. MANDELLO CEREALISTA CHACARA 15 - de 119,26 metros, confrontando neste trecho com RUA 03 E 04 DA MATRICULA 9.454 - até o vértice B9V M 1741, de coordenadas N PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA - até o vértice B9V P 7.471.792,540 m. e E 515.419,227 m.; deste, segue com azimute de 3729, de coordenadas N 7.472.460,157 m. e E 515.188,661 m.; deste, 159°07'43" e distância de 41,76 metros, confrontando neste trecho segue com azimute de 170°03'48" e distância de 127,43 metros, com A. MANDELLO - CEREALISTA-CHACARA 14 - MATRICULA confrontando neste trecho com RUA 03 E 04 DA PREFEITURA 9.453 até o vértice B9V M 1740, de coordenadas N 7.471.753,520 m. MUNICIPAL DE SERTANEJA - até o vértice B9V P 3718, de e E 515.434,105 m.; deste, segue com azimute de 165°43'55" e coordenadas N 7.472.334,643 m. e E 515.210,650 m.; deste, segue distância de 5,34 metros, confrontando neste trecho com ANTONIO com azimute de 171°50'50" e distância de 45,31 metros, confrontando CARLOS DA ROCHA CHACARA 13 - MATRICULA 10.389 até o neste trecho com RUA 03 E 04 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE vértice B9V M 1739, de coordenadas N 7.471.748,344 m. e E SERTANEJA até o vértice B9V P 3722, de coordenadas N 515.435,421 m.; deste, segue com azimute de 144°27'26" e distância 7.472.289,791 m. e E 515.217,076 m.; deste, segue com azimute de de 34,75 metros, confrontando neste trecho com ANTONIO CARLOS 156°21'51" e distância de 132,07 metros, confrontando neste trecho DA ROCHA – CHACARA 13 - MATRICULA 10.389 até o vértice B9V com RUA 03 E 04 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA - M 1738, de coordenadas N 7.471.720,072 m. e E 515.455,619 m.; até o vértice B9V P 3726, de coordenadas N 7.472.168,804 m. e E deste, segue com azimute de 144°23'30" e distância de 41,09 metros, 515.270,024 m.; deste, segue com azimute de 160°26'28° e distância confrontando neste trecho com ALTAIR MARTINS DOS SANTOS - de 162,23 metros, confrontando neste trecho com RUA 03 E 04 DA CHACARA 12 - MATR[CULA 10.441 - até o vértice B9V M 1737, de PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA - até o vértice B9V P coordenadas N 7.471.686,664 m. e E 515.479,545 m.; deste, segue 3728, de coordenadas N 7.472.015,932 m. e E 515.324,336 m.; deste, com azimute de 144°19'14" e distância de 42,33 metros, confrontando segue com azimute de 159°05'08" e distância de 118,31 metros, neste trecho com MARIA APARECIDA ENCARNAÇAO CRUZES - ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 CHACARA 11 - MATR[CULA 10.448 - até o vértice B9V M 1736, de Nº 86 ANO I PÁG. 14 II) Certidão negativa de impostos municipais relativa com azimute de 143°57'21" e distância de 33,22 metros, confrontando III) Licença Previa Ambiental. neste trecho com MARIA APARECIDA MERIM SPOLADORE E IV) Planta coordenadas N 7.471.652,282 m. e E 515.504,232 m.; deste, segue ao imóvel. geral MARIA ROSELI HONORATO - CHACARA 10 - MATRICULA 8.689 - profissional até o vértice B9V M 1735, de coordenadas N 7.471.625,420 m. e E contendo: do loteamento, habilitado e assinada pelo por proprietário 515.523,780 m.; deste, segue com azimute de 143°56'07" e distância de 28,62 metros confrontando neste trecho com RUA 01 DA • PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA até o vértice B9V M 1734, de coordenadas N 7.471.602,286 m: e E 515.540,628 m.; confrontando neste trecho com GILBERTO do Loteamento perfeitamente definidas. • deste, segue com azimute de 288°13'17" e distância de 129,79 metros, Divisas Arruamento vizinhos e todo o perímetro com localização exata das vias de comunicação. ISSAMU • As vias de circulação e demais de uso OCHIKUBO - LOTE 5-A MATRICULA 6.539 - até o vértice B9V M comum alem das demarcações das áreas 2773, de coordenadas N 7.471.642,869 m, e E 515.417,348 m.; deste, de doação obrigatória à Prefeitura Municipal segue com azimute de 337°55'04" e distância de 681,14 metros, de Sertaneja. confrontando neste trecho com JOÃO MARCHI, PEDRO MARCHI, • CLAUDENIR MARCHI, ZIZOEL MARCHI - SITIO SÃO LUIZ - Memoriais descritivos completos de cada quadra que compõe o Loteamento. MATRICULA 7.850 _ código INCRA 000.043.083.593-9, até o vértice B9V M 2774, de coordenadas N 7.472.274,047 m. e E 515.161,282 • Largura das vias publicas. • Definições • Cronograma de execução da infra-estrutura • Certidão ou documento equivalente, da m.; deste, segue com azimute de 350°28'01" e distância de 188,81 ou medidas dos lotes, individualmente. metros, confrontando neste trecho com JOÃO MARCHI, PEDRO MARCHI, CLAUDENIR MARCHI, ZIZOEL MARCHI _ SITIO SÃO LUIZ do loteamento. MATRICULA 7.850 - código INCRA 000.043.083.593-9, até o vértice B9V M 2775, de coordenadas N 7.472.460,247 m. e E 515.130,012 autorização sanitária do Município, estando m.; deste, segue com azimute de 10°59'49" e distância de 282,50 de acordo com o Loteamento. metros, confrontando neste trecho com JOÃO MARCHI, PEDRO MARCHI, CLAUDENIR MARCHI, ZIZOEL MARCHI - SITIO SAO LUIZ - MATRICULA 7.850 - código INCRA 000.043.083.593-9, até o vértice B9V M 2776, de coordenadas N 7.472.737,562 m, e E 515.183,901 ART. 3º - Será de responsabilidade exclusiva do proprietário do Loteamento a execução dos seguintes encargos: m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. encontra-se registrado na matrícula 12.655, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca I) de Cornélio Procópio – Estado do Paraná – 2º Oficio – 2ª Circunscrição. quadras. II) ART. 2º - Para o cumprimento do que dispõe o artigo primeiro desta lei, acompanha e fazem parte integrante da presente, os seguintes anexos. Implantar o piquete amento de todos os lotes e Doar através de escritura pública, à Prefeitura Municipal de Sertaneja, as áreas citadas conforme artigo anterior, num montante de área de circulação de 8.633,01 m² e de área verde de 3.840,43 m², totalizando uma área de 12.473,44 I) Titulo de Propriedade do Imóvel, ou Certidão Equivalente. metros quadrados, e também a doação da rede de água potável. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 15 III) Implantar as galerias de água pluviais e a rede de IV) Implantar a rede de energia elétrica e iluminação ainda de toda a sinalização que vier a ser necessária em virtude de pública. sua implantação V) Implantar meio fio no padrão municipal. VI) Criar e Implantar a Associação dos Proprietários Parágrafo único – A Associação de Proprietários poderá, a do Loteamento registrando o estatuto, com suas fim de dar cumprimento às exigências deste artigo e sob sua VII – o controle do acesso à área fechada do loteamento; água potável. VIII – as despesas com o fechamento do loteamento e bem normas, regulamentos internos e quanto a sua responsabilidade, firmar convênios ou contratos com órgãos públicos funcionalidade, tendo em vista como critério ou entidades privadas. mínimo exigido as leis: federal, estadual e ART. 7º – Caberá à Prefeitura Municipal de Sertaneja municipal. determinar, fiscalizar e aprovar as obras de manutenção dos bens ART. 4º - A loteadora esta ciente e concorda plenamente públicos. em assumir o compromisso e a obrigação de executar todos os itens mencionados no artigo anterior do citado loteamento no prazo de 2 anos a contar com a aprovação do loteamento. ART. 8º - Fica concedida ao proprietário do Loteamento a isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar com a aprovação do ART. 5º - A permissão de uso será outorgada por Decreto, a loteamento. título gratuito e por prazo indeterminado. A permissão de uso das vias de circulação e dos logradouros e das áreas públicas será outorgada, ART. 9º - A isenção de que trata o artigo anterior incidira independentemente de licitação, à Associação dos Proprietários, exclusivamente sobre os lotes não comercializados até a data limite já constituída sob forma de pessoa jurídica de acordo com a Legislação fixada; uma vez comercializado o respectivo lote passará a ser vigente tributado imediata e normalmente. ART. 6º – São de inteira responsabilidade da Associação dos Proprietários: ART. 10º - Fica atualizada na Planta Genérica de Valores do metro quadrado de edificações e terrenos para fins de calculo de Iptu e Itbi no Setor Fiscal 3 Recanto Dourado o valor de 08 UPFM I – os serviços de manutenção das árvores e poda, quando necessários; (Unidade Padrão Fiscal Municipal) o metro quadrado, completando assim a planta genérica deste Município. II - a manutenção e conservação dos logradouros públicos e das vias de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito. III – a coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser ART. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. depositado na portaria, quando não houver recolhimento público nas vias internas; IV – limpeza das vias públicas; EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO VI – garantia de ação livre e desimpedida das autoridades e população; DE SERTANEJA, ESTADO DO PARANÁ, Em 18 de Setembro de 2013. V – outros serviços que se fizerem necessários; entidades públicas que zelam pela segurança e bem-estar da MUNICÍPIO MAGDA BRUNIERE RETT Prefeita Municipal ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I LEI Nº 1627/2013 - DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 PÁG. 16 MAGDA BRUNIERE RETT Prefeita Municipal Súmula: “Estabelece a DATA BASE para a reposição salarial e/ou aumento real de vencimentos dos servidores municipais, e dá outras providencias.” SUMÁRIO A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do Paraná. TÍTULO I FAÇO saber que a Câmara Municipal de Sertaneja, Estado DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES do Paraná, APROVOU e EU, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte, TÍTULO II L E I Art. 1º - Fica estabelecida como DATA BASE para a REPOSIÇÃO SALARIAL E/OU AUMENTO REAL DE SALÁRIOS dos servidores Municipais e Agentes Políticos, o mês de JANEIRO DE DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE TÍTULO III DA GESTÃO DEMOCRÁTICA CADA ANO. TÍTULO IV Parágrafo Primeiro – No mês de Janeiro de 2014, a reposição salarial deverá levar em consideração o índice do INPC/IBGE acumulado no período de MARÇO/13 A DEZEMBRO DE 2013. Parágrafo Segundo – Para os próximos anos será levado em consideração os índices do INPC/IBGE dos meses de Janeiro a Dezembro de cada ano para as reposições a serem concedidas nos meses de Janeiro do ano seguinte. (Reposição de Janeiro de 2015 – considera-se o índice de Janeiro a Dezembro de 2014) DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS DE AÇÃO, EIXOS ESTRATÉGICOS E DIRETRIZES CAPÍTULO I DAS CONDICIONANTES, DEFICIÊNCIAS POTENCIALIDADES DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS CAPÍTULO II DOS EIXOS ESTRATÉGICOS Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SEÇÃO I DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Edifício da Prefeitura Municipal de Sertaneja, Estado do SEÇÃO II Paraná, em 23 de setembro de 2013. DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO SEÇÃO III E ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL PÁG. 17 DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR SEÇÃO IV CAPÍTULO VII DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO TERRITORIAL DA ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO CAPÍTULO VIII SUBSEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DO TERRITÓRIO SUBSEÇÃO II - DA MACROZONA URBANA DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS DE SERTANEJA CAPÍTULO IX DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR SEÇÃO V DO DESENVOLVIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA E CAPÍTULO X DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO VI DO EIXO DE PROMOÇÃO DO DIREITO À CIDADE TÍTULO VI DA GESTÃO DA CIDADE CAPÍTULO I TÍTULO V DOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO II TERRITORIAL DO FINANCIAMENTO DAS CIDADES CAPÍTULO I SEÇÃO I DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS CAPÍTULO II DO CONSÓRICO IMOBILIÁRIO CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO SEÇÃO I DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES TERRITORIAL URBANA IPTU PROGRESSIVO CAPÍTULO IV DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO V DO DIREITO DE PREEMPÇÃO CAPÍTULO VI ANEXO I – MACROZONEAMENTO MUNICIPAL ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANEXO II – MACROZONEAMENTO URBANO DO DISTRITO SEDE DE SERTANEJA ANEXO III – Nº 86 ANO I PÁG. 18 a sustentabilidade do Município, tendo em vista as aspirações da população. MACROZONEAMENTO URBANO DO DISTRITO PARANAGI Art. 3º. Esta Lei está fundamentada na Constituição Federal e na Constituição Estadual, na Lei Federal 10.257/2001 e na Lei LEI COMPLEMENTAR N° 42/13 – DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 Orgânica do Município, que institui o Plano Diretor de Sertaneja como instrumento básico da política de desenvolvimento do Município. Parágrafo único. As estratégias, políticas, programas, DIRETOR planos, projetos, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e MUNICIPAL PARTICIPATIVO DE SERTANEJA E DÁ OUTRAS orçamento deverão orientar-se pelos objetivos, princípios, diretrizes e PROVIDÊNCIAS propostas constantes dessa Lei, seus respectivos anexos e outros SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO instrumentos específicos a ela complementares. A CÂMARA MUNICIPAL DE SERTANEJA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: Art. 4º. A promoção do desenvolvimento do Município de Sertaneja é de responsabilidade do Poder Público e da sociedade, com base nos seguintes princípios gerais: L E I: I. II. Gestão democrática, participativa e descentralizada; Preservação, manutenção e recuperação do meio ambiente equilibrado; TÍTULO I III. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Promoção de vida digna com redução das desigualdades e da exclusão social; IV. Capacitação da mão-de-obra local para o setor produtivo do Município; Art. 1º. O Plano Diretor Municipal Participativo de Sertaneja V. é o instrumento estratégico e global da política de desenvolvimento municipal determinada para todos os agentes públicos e privados que Capacitação dos agentes públicos para o melhor desempenho de suas funções; VI. Fortalecimento da regulação pública sobre o solo urbano atuam na produção e gestão da cidade e será aplicado em toda a mediante a utilização de instrumentos redistributivos da extensão territorial do Município. renda urbana e da terra, e controle sobre o uso e ocupação do espaço do Município; Art. 2º. Este Plano Diretor tem por finalidade orientar, e VII. Fortalecimento do pequeno produtor rural; determinar a atuação do Poder Público e da iniciativa privada por meio VIII. Garantir a função social da cidade. de políticas, diretrizes e instrumentos que assegurem o adequado desenvolvimento municipal, a contínua melhoria das políticas sociais e Art. 5º. São objetivos gerais do Plano Diretor de Sertaneja: ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 I. Nº 86 ANO I Assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da II. cidade garantindo aos cidadãos o direito a uma cidade sustentável, entendido este como o acesso à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura III. paisagístico; IV. gestão participação democrática comunitária da no cidade, assegurando processo consultivo e A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrente do V. VI. A cooperação entre o Município, a iniciativa privada e os VII. O planejamento integrado da ação municipal; VII. A integração e a complementaridade entre as atividades VIII. Orientar os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Evitar a retenção especulativa do imóvel urbano, que resulte Promover o adequado aproveitamento e utilização da VIII. Elaboração de cadastro da situação de regularidade dos imóveis; IX. Elaboração de um plano municipal de regularização fundiária; urbanas e rurais; X. Incentivar a diversidade da produção econômica; A adequação dos instrumentos de política econômica, XI. Promover IX. Redução das desigualdades culturais, financeiras e sociais; X. Promoção da educação de qualidade para todos; XI. A integração entre os diferentes níveis de governo. o adequado aproveitamento dos recursos hídricos; tributária, financeira e dos gastos públicos do município aos objetivos do desenvolvimento; da propriedade urbana; demais setores da sociedade no processo de urbanização; VI. necessidades edificados e não utilizados; utilização; V. às em imóveis não parcelados para fins urbanos, não Garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana mediante o seu adequado aproveitamento e adequados Orçamentárias e os Orçamentos Anuais; processo de urbanização; IV. públicos população; a deliberativo; III. Ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços gerações; A Proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, o patrimônio cultural, histórico, artístico e ao trabalho e ao lazer, com a defesa do meio ambiente II. Recuperar os investimentos do poder público municipal de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; urbana, ao transporte, à circulação, aos serviços públicos, ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras PÁG. 19 XII. Elaboração e execução de plano de saneamento; XIII. Incentivo à criação de bovinos e eqüinos; XIV. Fortalecer a agricultura familiar; XV. Promover a valorização, proteção e divulgação da história indígena do Município; Art. 6º. São objetivos específicos do Plano Diretor de XVI. I. Ordenar a expansão urbana e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; Desenvolver políticas de preservação dos sítios arqueológicos; Sertaneja: XVII. Desenvolver políticas de incentivo ao turismo; XVIII. Criação de conselhos municipais comunitários com poder decisório. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I TÍTULO II VII. PÁG. 20 Suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE direitos sociais e ao desenvolvimento econômico; VIII. Art. 7º. A função social da cidade de Sertaneja compreende o acesso e o pleno exercício de toda a população às políticas públicas IX. Compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, equipamentos e os serviços públicos disponíveis; e serviços indispensáveis ao bem estar de seus habitantes, incluindo: o direito à terra, às oportunidades para garantir o emprego e a renda, O aproveitamento socialmente justo e racional do solo; X. Compatibilidade do uso da propriedade com a conservação à moradia, à infra-estrutura urbana, à educação, à saúde, ao lazer, à dos recursos naturais, assegurando o desenvolvimento segurança, econômico e social sustentável do município; à circulação, à comunicação, à produção e comercialização de bens, à prestação de serviços, à proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais ou criados, e XI. A preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico e demais direitos assegurados pela legislação vigente. paisagístico; XII. Compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o Art. 8º. A função social do município de Sertaneja compreende além dos requisitos dispostos no artigo anterior, a efetivação das diretrizes definidas no Macrozoneamento da presente bem-estar e a saúde de seus usuários vizinhos; XIII. Da integração das políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural; lei. XIV. Do incentivo à cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural do município e sua Art. 9º. A propriedade no município de Sertaneja cumpre a sua função social quando o exercício dos direitos a estas inerentes se submeterem aos interesses coletivos e as diretrizes expressas neste integração na região; XV. A adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor densificação urbana da ocupação da cidade, de plano, quais sejam: I. II. forma equilibrada com relação ao meio ambiente, à infra- Da oportunidade e garantia na geração de emprego e estrutura disponível e ao sistema de circulação, de modo a renda; evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização; Da promoção da qualidade de vida urbana, rural e do meio ambiente em geral; XVI. Do cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas; III. Acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos; XVII. Da recuperação, para a coletividade, da valorização IV. Da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do imobiliária decorrente da ação do Poder público. processo de urbanização; V. proprietário do imóvel; VI. Art. 10. Para fins de consecução da Política Urbana Geração de riqueza e desenvolvimento para além do Do controle público sobre o uso e a ocupação do espaço urbano, atendidos os parâmetros estabelecidos nesta lei no macrozoneamento e em outras leis específicas; constituem-se em instrumentos específicos e complementares a este Plano: I. A Lei que institui o Perímetro Urbano; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 II. A Lei que institui o Sistema Viário; III. A Lei que institui o Zoneamento de Uso e a Ocupação do IV. A Lei que institui o Parcelamento do Solo Urbano; V. A Lei que institui o Código de Obras; VI. A Lei que institui o Código de Posturas; VII. A Lei que institui as Zonas Especiais de Interesse Social; VIII. As Leis específicas mencionadas neste Plano Diretor. único. Os estudos PÁG. 21 planos, diretrizes e prioridades contidas no Plano Diretor, de modo a Solo Urbano; Parágrafo Nº 86 ANO I técnicos garantir o controle do direito das atividades e o pleno exercício da cidadania. TÍTULO IV DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS DE AÇÃO, EIXOS ESTRATÉGICOS E DIRETRIZES realizados CAPÍTULO I na DAS CONDICIONANTES, DEFICIÊNCIAS E elaboração do anteprojeto de lei do Plano Diretor deverão ser POTENCIALIDADES DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS utilizados como referência na implementação das políticas públicas do Município. Art. 11. No atendimento ao cumprimento da função social da propriedade rural o Poder Público priorizará suas ações e investimentos nas propriedades cujo uso do solo, em áreas de produção primária, esteja direcionado às atividades agropecuárias que promovam o fortalecimento e a reestruturação de comunidades, Art. 14. Para a identificação das estratégias de desenvolvimento municipal foram instituídas ações segundo os grupos de demandas definidos a seguir: I. Condicionantes: características relevantes e imutáveis encontradas no Município que demandam ações de associações e propriedades de produção agrofamiliar. manutenção e preservação; II. Deficiências: características apontadas como desfavoráveis ao desenvolvimento urbano que demandam ações de recuperação e beneficiamento; TÍTULO III DA GESTÃO DEMOCRÁTICA III. Potencialidades: características apontadas como favoráveis ao desenvolvimento municipal que demandam ações de inovação. Art. 12. Entende-se por gestão democrática a participação dos cidadãos nos processos de planejamento, tomada de decisão e controle das ações públicas por meio de espaços institucionalizados, exercendo diretamente a população do Município a gestão da cidade CAPÍTULO II DOS EIXOS ESTRATÉGICOS ou em co-participação com o Poder Público. Art. 13. Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades da sociedade civil organizada, bem como daqueles que tiverem interesse, em todas as políticas públicas, programas, projetos, Art. 15. O Plano Diretor de Sertaneja, na elaboração de seu enfoque estratégico, incorpora todos os fatores por meio das condicionantes, deficiências e potencialidades, elencados na seção ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 anterior, na definição das políticas de planejamento e promoção da Nº 86 ANO I IV. sustentabilidade social, econômica e ambiental do Município, e PÁG. 22 Viabilização de espaço físico adequado para as atividades dos setores municipais. estabelece os seguintes eixos de atuação: I. Desenvolvimento Institucional; II. Desenvolvimento Socioeconômico; III. Desenvolvimento Ambiental; IV. Desenvolvimento Físico Territorial; V. Desenvolvimento de Infra-estrutura e Serviços Públicos; VI. Promoção do Direito à Cidade. Art. 18. A diretriz de promoção da reestruturação administrativa visa às seguintes propostas: I. Adequação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Obras para o gerenciamento das ações do Plano Diretor; II. Criação de setor específico de Meio Ambiente na estrutura administrativa; III. Contratação de profissionais para a Secretaria de Agricultura; Art. 16. As diretrizes estabelecidas nas estratégias serão IV. Capacitação dos servidores públicos para elaboração de implementadas por meio de programas previstos nas seções projetos para captação de recursos junto aos governos seguintes da presente lei, mediante a priorização dos seguintes Federal e Estadual; critérios: I. Atendimento aos objetivos do Plano Diretor; II. Abrangência social; III. Custo de investimento e manutenção; IV. Art. 19. A diretriz para garantir o processo de planejamento permanente visa as seguintes propostas: I. Implantar Cadastro Multifinalitário para a coleta, armazenamento e atualização dos dados referentes ao Capacidade técnica de execução. desenvolvimento municipal; II. Qualificação técnica profissional para o gerenciamento, SEÇÃO I desenvolvimento e atualização do sistema do Cadastro DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Multifinalitário; III. Desenvolver projetos, programas e intervenções relacionadas ao planejamento urbano com a aplicação de Art. 17. As propostas para o desenvolvimento institucional instrumentos de regulação territorial. visam a reestruturação administrativa e a capacidade gerencial, técnica e financeira do Poder público, bem como a aplicação e estímulo da gestão democrática dentro das decisões da Administração Pública local. Será implementada por meio das seguintes diretrizes: I. Promover a reestruturação administrativa; II. Garantir o processo de planejamento permanente; III. Melhorar o sistema de arrecadação municipal; Art. 20. A diretriz de melhorias no sistema de arrecadação municipal tem como prioridade as seguintes propostas: I. Instituir programa de atualização permanente do Cadastro Imobiliário e Planta Genérica de Valores; II. Instituir programa de atualização permanente do Cadastro Rural em conjunto com a EMATER. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I Art. 21. A diretriz que visa viabilizar espaço físico adequado para produtos para classificação e embalagem para distribuição as atividades dos setores municipais tem como prioridade as seguintes propostas: I. Reforma e adequação da sede da Prefeitura Municipal; II. Viabilização de espaço físico para instalação de estrutura administrativa no distrito Paranagi; III. Construção de Câmara de Vereadores; IV. Aquisição de equipamentos e móveis para Câmara Municipal de Vereadores; V. Aquisição de veículos para o setor de administração; VI. Aquisição de móveis e equipamentos para uso do setor administrativo. PÁG. 23 no mercado municipal e regional; II. Gestionar junto a EMATER e Secretaria de Agricultura a orientação aos agricultores quanto ao fornecimento de produtos para a Compra Direta no município; III. Gestionar junto a EMATER e entidades a realização de palestras, cursos diversificação e da orientações produção técnicas agrícola no sobre a município: fruticultura, olericultura, produtos orgânicos e dentre outros; IV. Gestionar junto a EMATER e Secretaria de Agricultura apoio técnico para incentivar a produção de piscicultura, bem como a formação de associações no município; V. Implementação de política de incentivos fiscais e fornecimento de serviços de máquinas para instalação de indústrias e agroindústrias no município; SEÇÃO II VI. DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO Desenvolver planejamento estratégico da produção agrícola de acordo com as aptidões endofoclimáticas e bacias hidrográficas em conjunto com a EMATER e Secretaria de Agricultura; Art. 22. As propostas para o desenvolvimento socioeconômico visam o fortalecimento dos setores da economia municipal de VII. Viabilização de implantação de setor específico junto a Sertaneja, primário, secundário e terciário, sendo esta estratégia Secretaria viabilizada pelas seguintes diretrizes: comercialização I. Fortalecimento da produção agropecuária no município; II. Incentivo à instalação de empresas e micro-empresas; III. Promoção de emprego e renda; IV. Valorização da história local; V. Fomentar a atividade turística no município. de Agricultura dos para produtos intermediação agrícolas no da mercado intermunicipal e interestadual; VIII. Promover em conjunto com a EMATER e Secretaria de Agricultura, a continuidade do apoio técnico aos agricultores bem como orientações técnicas para agricultura familiar; IX. Gestionar junto a EMATER e instituições financeiras a orientação aos produtores rurais e associações sobre as linhas de crédito para facilitar a aquisição de maquinários no setor agrícola; Art. 23. A diretriz de fortalecimento da produção agropecuária X. Aquisição de patrulha mecanizada para a área rural. no município deve ser realizada por meio de propostas como: I. Construção de barracões para instalação de associações dos produtores rurais com local para recebimento dos Art. 24. A diretriz de incentivo à instalação de empresas e microempresas tem como prioridade as seguintes propostas: ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 I. Manutenção dos equipamentos para o desenvolvimento de geração de renda: barracões do emprego e a incubadora de empresas, micro-empresas e pequenas indústrias; II. III. tem como prioridade as seguintes propostas: I. Realizar a divulgação de experiências municipais e Gestionar junto a EMATER e Secretaria de Agricultura o resultados bem sucedidos em festas tradicionais, feiras, apoio institucional para industrialização de produtos no eventos, jornais de grandes centros, site do município, e município; dentre outros meios de comunicação; Gestionar junto ao Banco Social a implementação de auxílio II. Gestionar junto a Secretaria de Esporte e Turismo ao micro, pequeno e médio empresário na busca de créditos programas de incentivo ao turismo e a elaboração do para a expansão de sua atividade comercial. Inventário Turístico do município; Art. 25. A diretriz de promoção de emprego e renda tem como III. Gestionar junto a Secretaria de Esporte e Turismo e governos Federal e Estadual a implantação de projetos de valorização das potencialidades locais como os atrativos Gestionar junto Agência do Trabalhador a intermediação de naturais: Rio Paranapanema, Rio Tibagi e Rio Congonhas; mão-de-obra e a formalização dos empregos; II. PÁG. 24 Art. 27. A diretriz de fomento a atividade turística no município prioridade as seguintes propostas: I. Nº 86 ANO I Realização de cursos de qualificação profissional no IV. Gestionar junto a Secretaria de Esporte e Turismo estudo de viabilidade para implantação de atividades turísticas nos município em conjunto com instituições como SENAR, diversos segmentos; SENAI, SEBRAE, e dentre outros. V. Gestionar junto aos governos Federal e Estadual a implantação de um Centro de Atendimento ao Turista – Art. 26. A diretriz de valorização da história local tem como prioridade as seguintes propostas: I. VI. Gestionar junto a instituições de pesquisa e universidades a orientação técnica para organização de Arquivo Público e material histórico existente no município; II. CAT; Reativar o Terminal Turístico localizado no Loteamento Jabur, localizado às margens do Rio Tibagi; VII. Gestionar junto aos setores públicos e associação comercial a orientação aos empresários locais na instalação de Estabelecer parceira do Município, EMATER, proprietários empreendimentos hoteleiros, restaurantes e atividades rurais, Governo do Estado e Universidades para o complementares, bem como disponibilizar treinamentos desenvolvimento do trabalho de sondagem, mapeamento e para a população. reconhecimento de vestígios e possíveis sítios arqueológicos; III. Gestionar junto a Secretaria de Educação e Cultura e escolas no município para a realização de projetos de SEÇÃO III DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL resgate histórico e étnico para formação de acervo local; IV. Gestionar junto aos governos Estadual e Federal e entidades o desenvolvimento de projetos culturais para a realização de festas tradicionais. Art. 28. O Eixo de desenvolvimento ambiental tem por objetivo o reflorestamento das matas ciliares, conservação dos cursos d’água das áreas de vulnerabilidade geo-ambiental da área rural e urbana, bem como à existência de infra-estrutura urbana adequada ao ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I saneamento das áreas urbanas, englobando as seguintes diretrizes, VI. dentre outras: Parceria Consórcio I. Preservação das áreas naturais do município; II. Conservação dos solos na área rural; III. Incentivo a exploração dos potenciais minerais; IV. Melhorias no saneamento ambiental; V. Melhorias na arborização urbana. com instituições, Intermunicipal PÁG. 25 EMATER da Bacia e CIBACAP Capivara – para desenvolvimento de projetos e cursos de Educação Ambiental na rede de ensino e população em geral. Art. 30. A diretriz de conservação dos solos na área rural tem como a seguinte proposta: I. Gestionar junto a EMATER e Secretaria de Agricultura a orientação aos produtores rurais quanto ao uso de defensivos agrícolas, recuperação e manutenção dos Art. 29. A diretriz de preservação das áreas naturais do terraços, principalmente nos pontos de maior declividade. município visa dar continuidade aos projetos existentes por meio de parceria com o IAP – Instituto Ambiental do Paraná, CIBACAP – Consórcio Intermunicipal da Bacia Capivara e a EMATER, bem como à fiscalização das APPs – Áreas de Preservação Permanente, tendo como prioridade as seguintes propostas: I. Art. 31. A diretriz de incentivo a exploração dos potenciais minerais tem como as seguintes propostas: I. Associação dos Municípios do Norte do Paraná, visando a Estado (EMATER) e CIBACAP – Consórcio Intermunicipal elaboração de estudos sobre o real potencial mineral da Bacia Capivara para o desenvolvimento de projetos para existente na região; recuperação dos cursos d´água e da mata ciliar das bacias hidrográficas e principais cursos hídricos: Rio Tibagi, Rio II. areia no Rio Tibagi e Rio Paranapanema para o controle Correntina, Córrego Tangará, dentre outros, de acordo com ambiental. o Código Florestal; Gestionar junto ao IAP – Instituto Ambiental do Paraná, CIBACAP – Consórcio Intermunicipal da Bacia Capivara, setores públicos e instituições a continuidade dos programas de reflorestamento em todo o município; III. Gestionar junto aos cartórios orientação aos proprietários rurais para o cadastramento das áreas de Reserva Legal; IV. Art. 32. A diretriz de melhorias no saneamento ambiental visa garantir qualidade no atendimento dos serviços públicos e instituir uma gestão de controle de resíduos. Esta diretriz será implantada pelas seguintes propostas: I. para conscientização da população sobre o saneamento ambiental; existentes em Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs; Requerer junto ao Governo do Estado o repasse de recursos financeiros do ICMS – Ecológico; Gestionar junto a FUNASA – Fundação Nacional de Saúde e outros setores públicos a produção de material didático Conscientização dos produtores rurais em conjunto com a EMATER para transformar as áreas de reserva legal V. Gestionar junto a CIBACAP – Consórcio Intermunicipal da Bacia Capivara a fiscalização das dragas de extração de Congonhas, Rio Paranapanema, Córrego do Urubu, Rio II. Gestionar parceria entre os municípios da AMUNOP – Gestionar junto ao setor de Meio Ambiente, Governo do II. Gestionar junto a SAMAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto e IAP – Instituto Ambiental do Paraná a fiscalização dos postos de combustível instalados no município; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 III. Instalação de abastecedouros na área rural; IV. Viabilizar ampliação/ implantação do Cemitério Municipal através de estudos para detecção de área de acordo com a legislação ambiental; V. Nº 86 ANO I XVIII. PÁG. 26 Implantação do sistema de coleta seletiva e conscientização da população; XIX. Construção de Central de Reciclagem; XX. Apoio institucional a criação de associações de catadores Implantação de infra-estrutura nos cemitérios municipais do de lixo reciclável no município. distrito sede e distrito Paranagi: adequação do sistema de drenagem das águas pluviais e contenção de erosão; VI. Elaboração de Plano de Gerenciamento e Monitoramento a fim de promover o cadastramento dos túmulos e otimização de espaço; VII. Elaboração do Plano Municipal de Saneamento; VIII. Elaboração do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos; IX. Elaboração do Plano de Recursos Hídricos; X. Adequação da edificação do Matadouro Municipal quanto às normas da Vigilância Sanitária e tratamento de efluentes; XI. XII. com o CIBACAP – Consórcio Plano de Arborização Urbana visando a adoção de conjunto de métodos e medidas para avaliação, preservação, manejo e expansão das árvores na cidade, de acordo com as demandas técnicas; II. Gestionar parceria Intermunicipal da com Bacia o CIBACAP Capivara para – Consórcio cursos de Aquisição de equipamentos para atendimento do sistema de Gestionar junto a SAMAE – Serviço Autônomo de Água e SEÇÃO IV DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO TERRITORIAL Gestionar junto a SAMAE – Serviço Autônomo de Água e Gestionar junto a SAMAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto a instalação de solução de sistema de esgotamento sanitário no distrito Paranagi e saneamento na área rural; Realizar adequação do sistema de drenagem de águas pluviais como bocas de lobo e dissipadores nos fundos de vale; XVII. parceria áreas urbanas de esgoto na rede de águas pluviais; XVI. Gestionar Intermunicipal da Bacia Capivara para a elaboração do capacitação de funcionários para manejo das árvores nas Esgoto a fiscalização e notificação de ligações clandestinas XV. I. área urbana do distrito sede; Esgoto a ampliação sistema de abastecimento de água; XIV. como as seguintes propostas: Implantação da rede de coleta e tratamento do esgoto na abastecimento de água; XIII. Art. 33. A diretriz de melhorias na arborização urbana tem Implantação de Aterro Sanitário em acordo com a legislação ambiental; Art. 34. O ordenamento territorial é o instrumento de estruturação e indução do desenvolvimento municipal, considerando toda a extensão territorial e suas características para o processo de planejamento, sendo esta estratégia viabilizada pelas seguintes diretrizes: I. Estruturação e ocupação da área urbana do município; II. Promover a regularização fundiária da área urbana; III. Ocupação do território municipal. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I Art. 35. A diretriz de estruturação e ocupação da área urbana loteamentos do município tem como as seguintes propostas: I. Construir marcos para definição do perímetro urbano no Exigir georreferenciamento dos de chácaras nas áreas IV. Regulamentação e estabelecimentos de parâmetros urbanísticos para as áreas industriais. empreendimentos de loteamentos e condomínios de chácaras para fins de regularização urbanística e sistemática de planejamento; III. e condomínios próximas aos rios Paranapanema, Tibagi e Congonhas; distrito sede e no distrito Paranagi; II. PÁG. 27 Estudo de viabilidade de ocupação de vazios urbanos e SUBSEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DO TERRITÓRIO aplicação do instrumento do Estatuto da Cidade – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IV. Art. 38. O Macrozoneamento Municipal de Sertaneja está Implantar a exigência de EIV – Estudo de Impacto de baseado nas vocações territoriais e na Portaria do IAP – Instituto Vizinhança no processo de obtenção do alvará de Ambiental do Paraná nº. 005/2002 que institui o zoneamento funcionamento para implantação de atividades geradoras de ambiental, diretrizes e critérios para o uso e ocupação do solo da área impacto ambiental. de entorno do reservatório UHE Capivara no território do Estado do Paraná. Art. 36. A diretriz de promover a regularização fundiária da área urbana tem como a seguinte proposta: I. Gestionar junto a Secretaria de Ação Social; Secretaria de Serviços Urbanos e Obras; e Setor de Administração a elaboração de Plano de Regularização Fundiária para as §1º. O município de Sertaneja está composto por 08 (oito) macrozonas: I. Macrozona de Uso Agropecuário; II. Macrozona Áreas Urbanas; III. Macrozona de Proteção Ambiental; IV. Macrozona de Desenvolvimento Turístico; V. Macrozona de Expansão Urbana; VI. Macrozona de Uso Predominante Rural; VII. Macrozona Especial para Projetos Turísticos de Uso áreas urbanas e área rural. Art. 37. A diretriz de ocupação do território municipal tem como as seguintes propostas: I. Gestionar junto aos cartórios locais parceria para Público; orientação, fiscalização e ordenamento da ocupação da área rural pelos loteamentos e condomínios de chácaras; II. Regularização urbanística e jurídica dos loteamentos e condomínios de chácaras de lazer nas margens do Rio VIII. Macrozona de Área de Preservação Permanente; §2º. O Anexo I delimita a distribuição das macrozonas previstas no caput deste artigo. Paranapanema, Tibagi e Congonhas de acordo com os parâmetros da Portaria n°. 005/ 2002 do IAP – Instituto Ambiental do Paraná; III. Gestionar junto ao IAP – Instituto Ambiental do Paraná e setor imobiliário a orientação das normas de ocupação de Art. 39. A Macrozona de Uso Agropecuário consiste em área predominantemente de uso de atividades agrícolas e pecuaristas, devendo atender ao Zoneamento Ecológico-Econômico do Paraná, ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I aos procedimentos de controle do uso e ocupação do solo na área II. PÁG. 28 Reflorestamento desde que a propriedade possua Reserva rural e ao monitoramento ambiental das microbaciais hidrográficas Legal, devidamente averbado, implantada e sem o uso de quanto a recuperação e manutenção da qualidade do meio ambiente, agrotóxicos; tendo como prioridade as seguintes diretrizes e propostas: I. III. de agrotóxicos e/ou construção de instalações; Provisão de serviços públicos nas comunidades rurais Esperança e Mairiporã; II. Garantir a permanência das comunidades rurais; III. Ofertar cursos e capacitação que venha contribuir para a produção local; IV. Intensificação de programas IV. Acesso à água, sendo uma por propriedade rural; V. Indústria Caseira, sendo exclusiva para as habitações unifamiliares devidamente instaladas; VI. para diversificação das Incentivo a piscicultura na área da Represa Capivara, rios Paranapanema e Tibagi; Parcelamento do Solo, obedecido ao Módulo Mínimo Rural, estabelecido pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. culturas, como fruticultura, olericultura, dentre outros; V. Atividades Agrícolas / Pecuárias desde que sem utilização Parágrafo único. Todas demais atividades não descritas nos incisos anteriores são proibidas. VI. Planejamento estratégico da produção agrícola de acordo com a aptidão e das bacias hidrográficas no município; VII. Art. 42. A Macrozona de Desenvolvimento Turístico definida na Incentivar a formação de associações de produtores portaria do IAP – Instituto Ambiental do Paraná nº. 005/2002 rurais; estabelece os seguintes usos permissíveis e permissíveis: I. Os usos permitidos para esta macrozona são: Art. 40. A Macrozona Áreas Urbanas é caracterizada pelo a. Habitação Unifamiliar; processo de urbanização e de ocupação e transformação das áreas b. Equipamentos Sociais e Comunitários; c. Atividades ligadas ao Turismo e ao Lazer; d. Reflorestamento com espécies nativas e/ou exóticas. naturais do território em áreas tipicamente urbanas, devendo o ordenamento nestas áreas atender às vocações urbanas, de forma a promover a qualificação da infra-estrutura e dos equipamentos comunitários, a reestruturação de desenvolvimento urbano e a implementação da sistemática de planejamento urbano nas áreas do Distrito Sede de Sertaneja e Distrito Paranagi. II. Os usos permissíveis para a macrozona são: a. Agrupamento Residencial (condomínio residencial e outros); Art. 41. A Macrozona de Proteção Ambiental definida na portaria do IAP – Instituto Ambiental do Paraná nº. 005/2002 estabelece os seguintes usos permissíveis: I. Habitação unifamiliar; b. Comércio e Serviços; c. Indústria Caseira; d. Atividades de Extração Mineral; e. Parcelamento do Solo – Lote mínimo de 3.000,00 m² para habitações unifamiliares ou lote mínimo de 5.000,00 m² com fração ideal mínima de 2.500,00 m²; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 f. Estruturas de Acesso à Água. Parágrafo único. Todas demais atividades não descritas nos incisos anteriores são proibidas. Art. 43. A Macrozona de Expansão Urbana definida na portaria do IAP – Instituto Ambiental do Paraná nº. 005/2002 estabelece os seguintes usos permissíveis e permissíveis: I. Habitação Unifamiliar; b. Habitação Coletiva; c. Comércio e Serviços; d. Equipamentos Sociais e Comunitários; e. Atividades Ligadas ao Turismo e ao Lazer; f. Parcelamento do Solo. PÁG. 29 Art. 44. A Macrozona de Uso Predominante Rural definida na portaria do IAP – Instituto Ambiental do Paraná nº. 005/2002 estabelece os seguintes usos permissíveis: I. Habitação Unifamiliar; II. Indústria Caseira; III. Atividades de Extração Mineral; IV. Os usos permitidos para esta macrozona são: a. Nº 86 ANO I Parcelamento do Solo – Obedecido o Módulo Mínimo Rural, estabelecido pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; V. Reflorestamento com espécies nativas e/ou exóticas desde que a propriedade possua Reserva Legal, devidamente averbada, implantada e sem o uso de agrotóxicos; VI. Atividades Agrícolas / Pecuárias desde que sem utilização de agrotóxicos; VII. Estruturas de acesso à água, sendo uma por propriedade rural. II. Os usos permissíveis para a macrozona são: Parágrafo único. Todas demais atividades não descritas nos a. Agrupamento Residencial (condomínio residencial e incisos anteriores são proibidas. outros); b. Habitação de Interesse Social; c. Indústria Caseira; Público corresponde a área já instalada nas margens do Rio d. Indústria de baixo potencial poluidor; Paranapanema e Represa Capivara, sendo definida na portaria do IAP e. Atividades de Extração Mineral; f. Parcelamento do Solo – a partir do limite das áreas de Art. 45. A Macrozona Especial para Projetos Turísticos de Uso – Instituto Ambiental do Paraná nº. 005/2002 que estabelece os seguintes usos permissíveis: I. Habitação Unifamiliar; m² e, após, de 360,00 m²; II. Comércio e Serviços; g. Atividades Agrícolas / Pecuárias; III. Equipamentos Sociais e Comunitários; h. Estruturas de Acesso à Água. IV. Reflorestamentos com espécies nativas e/ou exóticas; V. Atividades Agrícolas e Pecuárias; VI. Estruturas de Acesso à Água; preservação permanente, lotes mínimos de 1.000,00 Parágrafo único. Todas demais atividades não descritas nos incisos anteriores são proibidas. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 VII. Parcelamento do Solo, obedecido ao Módulo Mínimo Rural, estabelecido pelo INCRA – Instituto Nacional Nº 86 ANO I de Colonização e Reforma Agrária. §3º. As propostas para as APPs – Áreas de Preservação Permanente devem atender: I. diretrizes da Portaria nº. 005/2002 do IAP – Instituto Ambiental do Aplicação dos programas municipais e estaduais para conservação de matas ciliares; §1º. As ocupações de chácaras de lazer existentes devem ser regularizadas de acordo com as normas ambientais e atendimento as PÁG. 30 II. Obedecer à faixa de preservação permanente conforme legislação ambiental e Código Florestal – Lei Federal n°. Paraná na área da Represa Capivara com o ajustamento de um termo 4771/1965. de compromisso. §2º. Novos empreendimentos de loteamentos e condomínios de chácaras nesta área só poderão ser instalados após a aprovação dos SUBSEÇÃO II órgãos competentes como o IAP – Instituto Ambiental do Paraná, DA MACROZONA URBANA DE SERTANEJA Secretaria Municipal competente e autorização expressa do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sertaneja. §3º. Assim que aprovada a implantação de empreendimentos de loteamentos e condomínios de chácaras de lazer nesta macrozona, a Secretaria Municipal competente e Conselho Municipal de Desenvolvimento em conjunto fixarão os percentuais mínimos destinados às áreas públicas, as diretrizes de ocupação mediante a macrozona e o sistema viário. Art. 46. A Macrozona da Área de Preservação Permanente corresponde às áreas protegidas por Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e tem como política garantir qualidade de água para abastecimento e proteção dos Art. 47. A macrozona de estruturação das áreas urbanas do distrito sede e distrito Paranagi é constituída pelas seguintes Macrozonas: I. Macrozona Consolidada; II. Macrozona a ser Consolidada; III. Macrozona Produtiva; IV. Macrozona Industrial; V. Macrozona de Ocupação Controlada; VI. Macrozona de Interesse Social; VII. Macrozona Verde; VIII. Macrozona de Proteção Ambiental; IX. Unidades de Interesse Público; reservatório artificial da Represa Capivara, medidas a partir do nível X. Macrozona de Expansão Urbana. máximo normal devem atender a 100,00 m (cem metros) de largura Parágrafo único. O Anexo II delimita a distribuição das recursos hídricos. §1º. As Áreas de Preservação Permanente – APP no entorno do mínima, em projeção horizontal, para as áreas rurais de acordo com a Macrozonas previstas no caput deste artigo. Resolução nº. 302/2002 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, Art. 3º, inciso I. §2º. Nos demais cursos d’água em todo o território municipal, a Área de Preservação Permanente deve atender os parâmetros da Lei Federal n°. 4771/1965 – Código Florestal. Art. 48. A Macrozona Consolidada é definida por toda a área central da cidade que possui maior atendimento de equipamentos urbanos e comunitários, sendo caracterizada pelo uso misto, ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I residencial e comercial e tem como prioridade as seguintes diretrizes I. e propostas: I. a. principais do sistema viário. Aumentar a eficiência dos serviços públicos prestados: Implantação do atendimento de coleta e tratamento de Art. 51. A Macrozona Industrial objetiva a instalação de indústrias Compatibilizar a intensificação da ocupação à capacidade de atendimento da infra-estrutura: a. Controle da ocupação na área urbana do distrito sede, localizada a norte da área urbana, na PR – 160, devendo as áreas industriais estar cercadas por vegetação para que obstrua a poluição sonora e do ar com relação ao restante através de coeficientes de aproveitamento da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação da área urbana, tendo como prioridade as seguintes diretrizes e propostas: do Solo Urbano; I. b. Regularização de lotes com duas residências; a. III. Descentralização das oportunidades geradas evitando que as zonas se caracterizem por uso excessivamente restrito: Permitir instalação de empresas pequenas com atividades b. Propostas descritas no desenvolvimento socioeconômico; a. Minimizar impactos antrópicos e ambientais: Respeitar faixa de domínio das rodovias para locação dos estabelecimentos com previsão de adequações viárias e execução de vias marginais; Exigir Estudo de Impacto de Vizinhança para implantação de atividades geradoras de impacto ambiental ou antrópico; c. Priorizar a implantação de estabelecimentos que incorporem II. compatíveis com a característica desta área; b. Fomentar implantação de atividades de médio porte: mão de obra local em diferentes níveis de formação; pela urbanização e pelas ações de transformação do território, a. Adequar às proposições do sistema viário – determinando categorias de uso predominantemente produtivo nos eixos esgoto domiciliar; II. PÁG. 31 Avaliar porte das empresas e volume de tráfego gerado b. Exigir Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV. III. Promover a expansão industrial na porção noroeste do distrito sede em razão dos ventos predominantes para não nestas áreas. trazer incômodos na área urbanizada. Art. 49. A Macrozona a ser Consolidada está imediatamente Art. 52. A Macrozona de Ocupação Controlada com ligada à área consolidada, entretanto, não apresentam todos os adensamento limitado devido a diversos fatores, como a proximidade equipamentos urbanos ou se encontram em condições precárias, com as Áreas de Preservação Permanente e ou condições geológicas sendo do terreno, sendo considerada de baixa densidade de ocupação. Tem áreas adjacentes à parte central da cidade onde prioritariamente deve ser expandida a rede de serviços urbanos, e de uso predominantemente residencial e de serviços de apoio. como prioridade as seguintes diretrizes e propostas: I. Garantir ocupação de baixa densidade: a. Art. 50. A Macrozona Produtiva é marcada pelos eixos comerciais, tendo como prioridade as seguintes diretrizes e propostas: Implantação de atividades lazer e cultura na via de fundo de vale; b. Priorizar destinação de áreas públicas defronte para a via de fundo de vale para instalação de equipamentos urbanos de lazer, cultura, recreação e esporte; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 c. Nº 86 ANO I Apresentar laudo geológico do terreno como condição I. Adequada integração entre as pessoas, o ambiente natural, para aprovação de parcelamento urbano na área para os espaços transformados pela ação humana e o sistema de garantir o atendimento dos serviços urbanos de produção de atividades: abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia a. elétrica, dentre outros. b. Dezembro e conjuntos habitacionais instalados ambientais; nas c. proximidades da Rua Rui Barbosa, tendo como as seguintes Regularização fundiária dos terrenos; II. Regularização urbanística das áreas com provimento de infra-estrutura; III. Elaborar programas de intervenção de áreas de interesse Exigir medidas mitigadoras para as atividades que geram impactos. propostas: I. Aplicar Estudo de Impacto de Vizinhança para atividades que possam gerar impactos antrópicos e provimento de melhorias de infra-estrutura nas imediações da Avenida de Restringir atividades que possam gerar conflitos de uso; Art. 53. A Macrozona de Interesse Social tem como prioridade o XIX PÁG. 32 Art. 56. A Macrozona de Expansão Urbana é destinada ao parcelamento do solo urbano no sentido do vetor de crescimento do distrito sede de Sertaneja e distrito Paranagi, tendo como principais as seguintes diretrizes: social para construção de casas populares ou loteamento de I. interesse social. Garantir continuidade das principais vias nos próximos loteamentos; II. Art. 54. A Macrozona Verde corresponde às áreas de vegetação Garantir a reserva de área pública para instalação de equipamentos públicos e áreas verdes; próximas aos fundos de vales e para efeito de cortina vegetal, devendo ser usadas espécies adequadas a proteção ambiental e para III. Garantir a justa distribuição dos equipamentos públicos; IV. Garantir a expansão residencial do distrito sede na vedação de partículas de poeiras e garantir a melhoria dos aspectos climáticos e do bem estar da população, podendo ser associada a direção nordeste ao longo da Avenida Joaquim Luz. áreas de parques com equipamentos de lazer. Art. 57. As Unidades de Interesse Público estão mapeadas a Art. 55. A Macrozona de Proteção Ambiental corresponde às áreas que estão diretamente ou indiretamente relacionadas à preservação e proteção do meio ambiente, sendo que as APPs – Áreas de Preservação Permanente que estão no perímetro urbano de partir dos locais onde há equipamentos comunitários e a prioridade é a ampliação e melhoria do atendimento das demandas existentes. I. a. atendimento dos equipamentos Implantar sistema de manutenção periódica dos equipamentos comunitários existentes; Água Preta e Ribeirão Piracanjuba. Tem como prioridade as seguintes propostas: o comunitários: Sertaneja são caracterizadas pelos fundos de vale do distrito sede nos córregos Urubu, Correntina e do Óleo; e distrito Paranagi no Córrego Melhorar b. Adaptação das edificações e espaços públicos às condições satisfatórias de ventilação, iluminação e normas de acessibilidade universal; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 c. Nº 86 ANO I Adequação das unidades de saúde às normas da vigilância II. sanitária; d. PÁG. 33 Criação de programas e atividades de educação de trânsito em conjunto com a Secretaria de Educação e Cultura, escolas e população em geral; Adequação das unidades escolares às normas de ensino. III. Criar instrumentos de incentivo a adequação das calçadas quanto às normas de acessibilidade universal, conforme SEÇÃO V NBR 9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da Associação Brasileira DO DESENVOLVIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS de Normas Técnicas – ABNT; PÚBLICOS IV. Promover debates com a população para adoção de soluções técnicas quanto a permeabilidade dos espaços Art. 58. O Eixo de Desenvolvimento de Infra-estrutura e Serviços Públicos visa a promoção humana, cultural e públicos, como calçadas, praças, dentre outros. o aproveitamento dos espaços e equipamentos públicos, promover a democratização, valorização e melhoria na qualidade dos serviços públicos prestados nas áreas de bem estar social, educação, saúde, esporte e lazer, cultura e habitação. Esta estratégia será implantada por meio das seguintes diretrizes: Art. 60. I. Promoção da mobilidade nas áreas urbanas; II. Melhorias no atendimento de infra-estrutura urbana; II. III. Promoção o acesso democrático a terra urbana; III. Promoção do Sistema de Educação; V. Extensão do atendimento de saúde com qualidade a toda a Recuperação da pavimentação danificada nas ruas da área urbana e implantação da rede de drenagem onde não for I. IV. A diretriz de melhorias no atendimento de infra- estrutura urbana tem como as seguintes propostas: existente; Promover a reforma da Garagem Municipal; Aquisição de equipamentos diversos para melhorar o atendimento público das secretarias; IV. Pavimentação asfáltica ou poliédrica de bairros e ruas: Conjunto Habitacional Primavera, Conjunto Habitacional das população de Sertaneja; Flores e demais ruas necessárias; VI. Ampliação de atendimento da assistência social; VII. Extensão da cultura, esporte e lazer a toda a população; VIII. Melhorias no atendimento da Segurança Pública. V. Aquisição de maquinários para a manutenção de infraestrutura de vias urbanas e estradas rurais. Art. 61. Art. 59. A diretriz de promoção da mobilidade nas áreas urbanas tem como as seguintes propostas: I. A diretriz de promoção do acesso democrático a terra urbana tem como as seguintes propostas: I. Elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Implantação de sinalização viária nas áreas urbanas: distrito Social e criação do Conselho de Habitação e Fundo sede e distrito Paranagi; Municipal de Habitação; II. Gestionar junto aos governos Estadual e Federal, bem como COHAPAR – Companhia de Habitação do Paraná, ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 III. Nº 86 ANO I setores públicos e instituições a produção de habitação Educação Especial Mundo Encantado e adequação quanto social; às normas de acessibilidade universal; Aquisição de terreno para produção de habitação social e VIII. implantação de infra-estrutura; IV. de Referência de Reforma e adequação da estrutura física da Secretaria de Educação Assistência Social o IX. Cultura mediante a possibilidade de Gestionar junto aos governos Federal e Estadual a cadastramento das famílias em situação de carência habitacional; e transferência da Biblioteca Municipal em espaço próprio; Gestionar junto a Secretaria de Ação Social e CRAS – Centro V. PÁG. 34 aquisição de equipamentos e material para as escolas; X. Aquisição de veículos para o transporte escolar e para uso Gestionar junto a FUNASA – Fundação Nacional de Saúde da Secretaria de Educação e Cultura. e setores públicos a aplicação de projetos de Prevenção Sanitária para habitações precárias. Art. 63. A diretriz de extensão do atendimento de saúde com qualidade a toda a população de Sertaneja tem como as seguintes Art. 62. A diretriz de promoção do Sistema de Educação tem como as seguintes propostas: I. I. quanto às normas da vigilância sanitária e de acessibilidade Escola universal; Municipal Benedito Custódio Ferreira (salas Municipal Prefeito Antonio Stellato; Escola Municipal Ana Nery; e Escola Municipal Prefeito Luiz Valério; Aquisição de equipamentos para o Hospital Municipal; III. Manutenção do Centro Integrado de Saúde, quanto às normas da vigilância sanitária e de acessibilidade universal; IV. V. VI. VI. Programa Saúde Bucal; Reforma e ampliação do espaço físico existente do Centro Municipal de Educação Infantil Maria Montessori; VII. VIII. Gestionar junto aos governos Federal e Estadual reforma e ampliação da estrutura física da APAE - Escola Municipal de Dar continuidade aos convênios de saúde com outros municípios para atendimentos especializados; educação; VII. Aquisição de veículos para as atividades da Secretaria de Saúde; Gestionar junto aos governos Federal e Estadual a continuidade e ampliação dos projetos na área de Gestionar junto ao Governo Federal a capacitação das equipes do PSF – Programa Saúde da Família e PSB – de acessibilidade universal; V. Viabilização de espaço físico adequado para as atividades da Secretaria de Saúde; Reforma, adequação e ampliação do Centro Municipal de Educação Infantil Primavera, quanto às normas de ensino e Reforma do Posto de Saúde no distrito Paranagi e adequação quanto às normas da vigilância sanitária; Construção de Centro de Educação Infantil no distrito sede em área de demanda; IV. II. Construção de escola municipal no distrito sede em área de demanda; III. Reforma do Hospital Municipal e adequações da edificação Reforma e ampliação das unidades de ensino fundamental: específicas para atividades de alunos especiais); Escola II. propostas: IX. Gestionar junto aos governos Federal e Estadual a continuidade e ampliação dos projetos e programas de saúde existentes; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 X. Nº 86 ANO I Contratação de profissionais para a Vigilância Sanitária e V. Epidemiológica; XI. de novos projetos no município para atender inclusive idosos, jovens e de inserção social; castração de animais soltos na rua em conjunto com a Vigilância Sanitária; VI. Aquisição de veículos para área da Assistência Social; Implantação de equipamentos de ginástica como ATI – VII. Aquisição de móveis e equipamentos para a área de Academias da Terceira Idade associado às atividades da Secretaria de Saúde; XIII. Assistência Social; VIII. Gestionar junto ao Governo do Estado a construção de Unidade de Saúde em área de demanda; XIV. Gestionar junto aos governos Federal e Estadual a ampliação dos projetos sociais desenvolvidos e implantação Desenvolver programa de zoonoses para controle e XII. PÁG. 35 IX. Reforma do Espaço Infância; Construção de Centro Social no Distrito Paranagi. Viabilização de espaço físico para implantação de Clínica de Art. 65. Fisioterapia; XV. Viabilização de espaço físico para implantação de Centro XVI. Odontológico; I. Construção de Biblioteca Cidadã; Aquisição equipamentos para as Unidades Básicas de II. Reforma da Biblioteca Municipal; III. Aquisição equipamentos para área de Cultura; IV. Contratação de professores nas áreas de esporte e cultura; V. Gestionar junto aos governos Federal e Estadual a Saúde; XVII. A diretriz de extensão da cultura, esporte e lazer a toda a população tem como as seguintes propostas: Construção da Unidade de Saúde para Atenção a Mulher e a Criança. ampliação de projetos de esporte e cultura, bem como a ampliação da rede de equipamentos comunitários nos A diretriz de ampliação de atendimento da Art. 64. bairros do distrito sede, distrito Paranagi e comunidades assistência social tem como as seguintes propostas: I. VI. Projeto PIPA; II. rurais; Viabilização de espaço físico adequado as atividades do Esportivo Waldomiro de Oliveira; Viabilização de espaço físico adequado para as atividades da Secretaria de Ação Social quanto às normas de VII. Viabilização de espaço físico adequado para as atividades do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social e CREAS – Centro de Referência espaço físico Especializado de Assistência Social; IV. Viabilização Reforma e provimento de equipamentos esportivos do Estádio Municipal com a construção de arquibancadas; edificação; III. Reforma das instalações da edificação do Complexo de VIII. IX. Aquisição de equipamentos para a área de Esporte; Revitalização e tratamento paisagístico das praças urbanas: Praça Aurora, Praça Central, Praça da Bíblia, Praça da Matriz, Praça Vereador Álvaro Silvestri Lanza, Praça funcionamento do Conselho Tutelar; adequado para o Vereador José Kiataqui, Praça Silvério Soares de Paula, Praça Joaquim Luz, Praça Manoel Ribas (Paranagi), e demais espaços de lazer; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 X. PÁG. 36 Estabelecer convênio com a Chácara Jabur para ampliação localizados em áreas com infra-estrutura instalada. Esta diretriz será da área de lazer e realização de atividades de lazer e implementada através das seguintes propostas: recreação para a população de Sertaneja; XI. Nº 86 ANO I I. Reforma e ampliação do Parque de Festas. Aproveitamento dos imóveis não edificados e não utilizados que estarão sujeitos à tributação diferenciada mediante a aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade; Art. 66. A diretriz de melhorias no atendimento da Segurança Pública tem como as seguintes propostas: I. II. Estabelecimento de diretrizes para o aproveitamento dos imóveis considerados de localização estratégica para Gestionar junto ao Governo do Estado a contratação de implantação profissionais para o quadro da Polícia Militar e Polícia Civil; desenvolvimento econômico, social e habitacional de desenvolvimento de projetos contra drogas atividades que promovam o Sertaneja, bem como o do meio ambiente. II. Gestionar junto ao Conselho Tutelar e Governo do Estado para de e capacitação dos conselheiros. Art. 69. A diretriz de aproveitamento de imóveis e edificações subutilizados busca identificar os imóveis e edificações que deverão cumprir a sua função social da propriedade remetendo-os a uma SEÇÃO VI melhor utilização por meio da aplicação de instrumentos indutores à DO EIXO DE PROMOÇÃO DO DIREITO À CIDADE ocupação, instrumentos tributários e da promoção de parcerias e cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, objetivando Art. 67. A estratégia de promoção do direito à cidade tem por objetivo promover o acesso amplo, universal, democrático e a inclusão social dos habitantes de Sertaneja. Esta estratégia se dará por meio das seguintes diretrizes: I. Diretriz de implantação de áreas de parcelamento prioritário; II. Diretriz de aproveitamento de imóveis e edificações subutilizados; revitalizar edificações não utilizadas e subutilizadas, bem como os espaços do entorno; promover o adequado adensamento e otimização da cidade; definir os imóveis passíveis de instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, sendo implantada por meio das seguintes propostas, dentre outras: I. Determinação de parâmetros que estabeleçam critérios de identificação de imóveis e edificações subutilizadas; II. Levantamento das condições físicas, jurídicas e sociais de cada edificação e as potencialidades de reutilização; III. Diretriz de produção habitacional de interesse social; IV. Diretriz de regularização fundiária e urbanização de áreas restauração e conclusão dos imóveis, verificando formas de irregulares; financiamento, viabilidade jurídica e formas de execução V. III. pública, privada ou em parcerias; Diretriz de acessibilidade universal aos espaços de convívio social. Elaboração de estudos, projetos e ações para a reutilização, IV. Notificação dos proprietários dos imóveis sujeitos ao cumprimento da função social da propriedade; Art. 68. A diretriz de implantação de áreas de parcelamento prioritário visa o melhor aproveitamento dos imóveis não edificados V. Aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade como notificação para edificação e/ou utilização compulsória, ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I IPTU progressivo no tempo, desapropriação e consórcio II. imobiliário. PÁG. 37 Promoção de medidas para a legalização e titulação da área, em benefício dos ocupantes; III. Promoção de condições adequadas para a urbanização e melhoria das condições de saneamento ambiental nos Art. 70. A diretriz de produção habitacional de interesse social locais de ocupação irregular; visa ampliar a oferta da habitação de interesse social através da produção habitacional integrada aos elementos estruturadores do IV. território, garantindo a infra-estrutura adequada, a qualificação Implantação de infra-estrutura urbana, equipamentos e serviços necessários. ambiental e a dotação dos serviços necessários para a promoção da qualidade de vida nos assentamentos. Esta diretriz será implantada TÍTULO V por meio das seguintes propostas, dentre outras: I. Elaboração de projetos para a produção regular de DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL habitações de interesse social em áreas aptas e passíveis de urbanização; CAPÍTULO I II. III. Aplicação de mecanismos e instrumentos que viabilizem parcerias público-privadas e sociedade civil organizada para DO promover habitações de interesse social; COMPULSÓRIOS PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO Aplicação de instrumentos redistributivos da renda urbana e do solo da cidade; IV. Adequação dos padrões urbanísticos e simplificação dos Art. 72. Para fins de aplicação do parcelamento, edificação procedimentos de aprovação de projetos de interesse social e utilização compulsórios, a propriedade não cumpre sua função mediante instituição de zonas especiais. social quando, a partir da aprovação desta Lei, mantiver-se não parcelada, não edificada, não utilizada ou subutilizada para fins urbanos, além do disposto no art. 7°. Art. 71. A diretriz de regularização fundiária e urbanização de áreas irregulares busca realizar a reforma urbana em áreas conflitantes onde o direito de posse ou propriedade não é reconhecido legalmente, devendo ser aplicado em áreas que não comprometam a §1º. Com o objetivo de fazer com que a propriedade urbana cumpra sua função social, o Poder Executivo Municipal determinará o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. segurança da população residente e onde seja permitido a melhoria das condições da infra-estrutura dos assentamentos e das características ambientais do local. Esta diretriz será instituída por meio das seguintes propostas: I. §2º. Parcelamento compulsório significa a obrigação do proprietário parcelar para fins urbanos sua propriedade, em acordo com a Lei Federal nº. 6766/79, Lei Federal nº 9.785/99 e Lei Municipal Elaboração de um plano para a elaboração de Zonas do Parcelamento do Solo Urbano e outras Leis que versem sobre o Especiais de Interesse Social, no intuito de estabelecer assunto. normas especiais para urbanização com a situação real dos §3º. Edificação compulsória significa a obrigação do assentamentos, mediante a expedição de normativa e a proprietário de edificar em seu lote, em acordo com a Lei Municipal de instituição de ZEIS; Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 §4º. Utilização compulsória significa a obrigação do proprietário em dar uso à edificação que se encontra fechada e/ou abandonada, em acordo com a Lei Municipal de Zoneamento do Uso Nº 86 ANO I PÁG. 38 CAPÍTULO II DO CONSÓRICO IMOBILIÁRIO Art. 78. O Poder Público municipal poderá facultar ao e Ocupação do Solo Urbano. proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento, Art. 73. Os proprietários dos imóveis declarados de edificação ou utilização compulsória, a requerimento deste, o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios serão notificados estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada financeira do aproveitamento do imóvel. em cartório de registro de imóveis. §1º. Considera-se consórcio imobiliário a forma de Parágrafo único. A notificação dos proprietários dar- viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual se-á nos termos dos incisos I e II, parágrafo 3º, do art. 5º, da Lei o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após Federal nº 10.257/2001. a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Art. 74. Os proprietários notificados terão os seguintes prazos §2º. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao para implementação das obrigações impostas nesta Seção: I. II. Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da projeto no órgão municipal competente; execução das obras. Dois anos, a partir da aprovação do projeto para iniciar as obras do empreendimento. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL Art. 75. Lei municipal específica poderá determinar o parcelamento compulsório dos imóveis situados no perímetro urbano e de expansão URBANA IPTU PROGRESSIVO urbana. Art. 76. Lei municipal específica poderá determinar como de Art. 79. Em caso de descumprimento das condições e dos edificação compulsória todos os lotes urbanos não edificados na data prazos previstos para o parcelamento, edificação ou utilização de publicação desta Lei, exceto aqueles cuja atividade econômica compulsório, o Poder Executivo Municipal procederá a aplicação do desenvolvida no mesmo não necessite de área edificada, tais como Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), estacionamentos, depósitos de materiais, entre outros, a critério da progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Obras, ouvido o Conselho de cinco anos consecutivos. Municipal de Desenvolvimento. §1º. O valor a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei Art. 77. Poderão ser incluídas novas áreas para fins de aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, após Municipal específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. a consulta e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento. §2º. É vedada a concessão de isenções ou anistia relativas aos proprietários de imóveis situados sob a tributação progressiva. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I §3º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não II. esteja atendida em cinco anos, o Poder Executivo Municipal poderá manter a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação. CAPÍTULO IV DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS PÁG. 39 Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III. Constituição de reserva fundiária; IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI. Criação de espaços públicos de lazer e área verdes; VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras Art. 80. Decorridos cinco anos de cobrança do Imposto áreas de interesse ambiental; Predial e Territorial Urbano progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Município poderá desapropriar o imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. Art. 84. O proprietário de imóvel objeto do direito de com preempção que desejar alienar onerosamente a propriedade deverá, pagamento em títulos da dívida pública o disposto na seção IV, obrigatoriamente, notificar o Município de sua intenção para que este Capítulo II, da Lei Federal 10.257/2001. possa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifestar, por escrito, Parágrafo único. Aplica-se à desapropriação seu interesse em adquiri-la. CAPÍTULO V §1º. À notificação mencionada será anexada: DO DIREITO DE PREEMPÇÃO I. Declaração, assinada pelo proprietário do imóvel, especificando a existência ou não, de quaisquer encargos e/ou ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, Art. 81. O Município poderá exercer o direito de preempção tributária ou executória; em áreas delimitadas em lei específica, conferindo-lhe preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. II. Proposta de compra, assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão o preço, as condições de pagamento e o prazo de validade da proposta. Art. 82. O prazo de vigência do direito de preempção é de, no máximo, 5 (cinco) anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. Parágrafo único. O direito de preempção fica assegurado ao Município independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Art. 83. O direito de preempção será exercido pelo Poder Executivo Municipal de Sertaneja com a finalidade de adquirir áreas para: §2º. O Poder Executivo Municipal fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput deste artigo e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. §3º. Transcorrido sem manifestação o prazo mencionado no caput do artigo, fica o proprietário do imóvel autorizado a realizar a alienação para terceiros nas condições da proposta apresentada. I. Regularização fundiária; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 §4º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário do imóvel Nº 86 ANO I III. PÁG. 40 Coeficiente de Aproveitamento Máximo - É o número que, fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de multiplicado pela área do terreno, fornece a área máxima 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. edificável no terreno, sendo esta o potencial construtivo do terreno. §5º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. §6º. Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo quinto o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. Art. 85. As leis municipais a serem elaboradas para delimitação das áreas em que incidirão a preempção deverão levar em consideração, prioritariamente, as estratégias definidas nesta Lei do Plano Diretor. Art. 86. É vedado ao Poder Executivo Municipal adquirir imóvel objeto de direito de preempção por valores comprovadamente superiores aos de mercado. Art. 87. É vedado ao Município utilizar imóveis obtidos por Art. 89. O direito de construir independe de contrapartida ao Município, desde que observados o coeficiente de aproveitamento básico de cada área definida nesta Lei ou em seus Anexos ou Leis que a complemente, em especial a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do solo. Art. 90. A outorga onerosa do direito de construir – OODC , constitui-se no direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, observando-se os limites do coeficiente de aproveitamento máximo fixado, mediante contrapartida obrigatória em favor do Município. Art. 91. A contrapartida mencionada no artigo anterior poderá ser feita por uma ou mais das seguintes formas: I. Depósito em dinheiro; II. Obra ou serviço referente a sistema viário, de transporte, meio do direito de preempção em desacordo com o disposto nesta mobiliário urbano ou equipamento público e comunitário, Lei. paisagismo a ser executado e mantido no entorno da atividade beneficiada ou em qualquer local do Município; III. Doação de imóvel ou parte de imóvel; IV. Doação de equipamentos ao órgão municipal responsável CAPÍTULO VI DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR pela gestão urbana ou ao Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD. Parágrafo único. As contrapartidas que não forem na Art. 88. Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I. Direito de construir – É a área edificável no terreno sem ônus para o proprietário; II. modalidade depósito em dinheiro deverão ser aprovadas pelo CMD – Conselho Municipal de Desenvolvimento. Art. 92. A aplicação da outorga onerosa encontra-se descrita na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano. Coeficiente de Aproveitamento Básico – É o número que, multiplicado pela área do terreno, fornece a área edificável no terreno, sendo esta o direito de construir do proprietário; CAPÍTULO VII ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 DA ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO Nº 86 ANO I III. PÁG. 41 Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. Art. 93. O disposto na seção anterior poderá ser aplicado para a alteração do uso do solo, nos termos do Estatuto da Cidade. Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Executivo Municipal seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I, II e III, deste artigo. CAPÍTULO VIII Art. 97. Lei municipal específica e complementar a este Plano DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Diretor estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir. Art. 94. O Município poderá realizar operações urbanas consorciadas, nos termos dos arts. 32, 33 e 34 do Estatuto da Cidade, em áreas determinadas por lei específica, cujo conteúdo deverá ser CAPÍTULO X previamente aprovado pelo CMD. DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Parágrafo único. Para cada operação urbana consorciada deverão estar previstas nas leis específicas as medidas constantes do art. 32, § 2º, I e II do Estatuto da Cidade, bem como de outras Art. 98. Fica instituído o ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA para os seguintes casos: I. medidas. II. Alteração da legislação do perímetro urbano; Para a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras; CAPÍTULO IX III. Para a aprovação de edificação ou conjunto de edificações com área construída superior a 10.000 m² (dez mil metros DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR quadrados); IV. Para empreendimentos como hipódromo, cemitérios, institutos correcionais, delegacia de polícia, penitenciária, aeroporto, base de treinamento militar, estação de controle Art. 95. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o e depósito de gás, estação de controle, pressão e proprietário de imóvel urbano, a exercer em outro local, ou alienar, tratamento de água, estação e subestação reguladora de mediante escritura pública, o direito de construir de sua propriedade. energia elétrica, estações e torres de telecomunicações, usinas de incineração, depósito e/ou tratamento de resíduos Art. 96. A transferência do direito de construir poderá ser sólidos ou líquidos, comércio de sucatas; exercida quando o imóvel for considerado necessário para fins de: I. II. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; V. Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; Construção de conjuntos habitacionais com mais de 200 (duzentas) unidades; VI. Nos casos exigidos pela Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 VII. Nº 86 ANO I Outros casos, por determinação do Conselho Municipal de XIII. Desenvolvimento. Consulta à PÁG. 42 população afetada mediante audiências públicas. §2º. Para os demais casos previstos no caput deste artigo, o §1º. O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA para ampliação do perímetro urbano deverá conter, no mínimo, informações, análise e conclusões sobre: I. II. positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população na área e suas proximidades, Localização da área a ser incorporada ao perímetro urbano devendo conter, no mínimo, informações, análise e conclusões, sobre: e suas dimensões; 01 Adensamento populacional. 02 Equipamentos urbanos e comunitários. 03 Uso e ocupação do solo. 04 Geração de tráfego e demanda por transporte público. Descrição das características físico-naturais da área a ser 05 Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. incorporada ao perímetro urbano, contemplando dentre 06. Descrição do projeto e uso pretendido, e/ou da edificação e uso Descrição das finalidades da modificação do perímetro urbano; III. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA contemplará os efeitos outros, o relevo, as nascentes de água, os cursos de água, os tipos de cobertura vegetal, os aspectos geológicos; IV. pretendido, e/ou do lote e uso pretendido. 07. Horário de funcionamento. Adequação da área a ser incorporada ao perímetro urbano 08. Tipo e característica detalhada da atividade pretendida, sendo no mínimo, matérias primas utilizadas, produtos comercializados, às finalidades previstas; serviços prestados, equipamentos utilizados. V. Viabilidade da ampliação relacionada à implantação de 09. Adequação à legislação municipal, estadual e federal pertinente. infra-estrutura básica, aos equipamentos urbanos e aos 10. Grau serviços públicos; VI. VII. compatibilidade e complementaridade Viabilidade da ampliação relacionada a continuidade das vias oficiais; 12. Geração ou não de conflito de tráfego. Contribuição para a configuração de vazios urbanos entre a serviços e/ou equipamentos urbanos. 14. Grau de compatibilidade com a infra-estrutura implantada. 15. Características Adensamento populacional previsto na área em questão; de uso incômodo, X. Quantidade de áreas e lotes vazios disponíveis para uso e 16. Medidas mitigadoras dos efeitos nocivos. ocupação por atividades urbanas existentes no perímetro 17. Ventilação e Iluminação urbano atual; 18. Adequação às características do terreno. da ampliação e as necessidades de poder público; perigoso, 19. Custos de manutenção para o poder público. 20. Valorização Imobiliária. 21. Descrição das vantagens e desvantagens diretas e indiretas, a médio e a longo prazos, do ponto de vista urbanístico, Descrição das vantagens e desvantagens – diretas e indiretas; imediatas, a médio e longo prazo, do ponto de vista urbanístico, econômico, social, ambiental; ou Urbano. investimentos públicos e em custos de manutenção pelo XII. nocivo conceituados na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Facilidade de acesso por meios de transportes; Implicações as 13. Geração ou não de investimentos públicos complementares em IX. XI. com características de usos predominantes na vizinhança. 11. Adequação ao sistema viário existente. área em questão e a malha urbanizada da cidade; VIII. de econômico, social e ambiental. 22 Consulta à população afetada mediante audiências públicas. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 43 Art. 99. Correrão por conta do proponente das atividades Art. 106. O incentivo à participação comunitária na gestão sujeitas ao EIV todas as despesas e custos referentes à sua pública tem como objetivo promover a gestão democrática pela realização. instituição de canais de debates permanentes que tratem das questões de desenvolvimento municipal junto à população, e será Art. 100. Após o EIV deverá ser elaborado o Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, que refletirá, em linguagem simples, objetiva e adequada à sua compreensão. implementada por meio das seguintes propostas, dentre outras: I. administração municipal com os diversos interesses da sociedade; Art. 101. O EIV e o RIV ficarão disponíveis para consulta da sociedade em geral. Promover estratégias de articulação das políticas da II. Criar canais de participação popular na gestão municipal, de forma a ampliar a participação comunitária no processo de decisão; Art. 102. O órgão municipal competente deverá se manifestar sobre o RIV apresentado após análise e parecer do CMD. III. Implantação de mecanismos de participação da sociedade, tais como: leis de iniciativa popular, referendos, plebiscitos, Art. 103. Compete ao CMD elaborar o procedimento do EIV- audiências públicas, seminários e conferências municipais; RIV, bem como o estabelecimento dos prazos para as atividades previstas nesta Seção. IV. Assegurar a participação dos segmentos sociais organizados; Art. 104. Sempre que julgar necessário, ou quando V. Garantir a participação da sociedade civil e das entidades solicitado pelo CMD, o órgão municipal responsável pela aprovação representativas no Conselho Municipal de Desenvolvimento da atividade promoverá, em prazo razoável, a realização de – CMD; audiências públicas. VI. Promover iniciativas de cooperação com agentes sociais, organizações não governamentais e governamentais, TÍTULO VI instituições de ensino e pesquisa para a contínua melhoria DA GESTÃO DA CIDADE da qualidade das políticas sociais; VII. Efetivar canais de comunicação entre o governo e a sociedade civil, com o objetivo de absorver e direcionar as CAPÍTULO I DA GESTÃO DEMOCRÁTICA informações geradas pela população, referentes à transformação das localidades municipais. Art. 105. A Gestão Democrática busca dar efetividade ao princípio constitucional da democracia e deverá ser estabelecida por CAPÍTULO II meio da diretriz de incentivo à participação comunitária na gestão pública e outros meios que se apresentem oportunos. DO FINANCIAMENTO DAS CIDADES Art. 107. O financiamento da cidade tem por objetivo a justa distribuição dos benefícios gerados pelo processo de desenvolvimento ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 44 urbano e transformações territoriais, e será implantada por meio da Parágrafo único. Outras receitas poderão ser utilizadas para política de recuperação da mais valia urbana, consistente no a implementação das ações previstas nesta Lei e em outras que lhe acréscimo do valor do imóvel particular em decorrência direta ou são complementares. indireta da intervenção do Poder Público. Art. 110. Constituirá o Ativo do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Sertaneja: Art. 108. A diretriz de recuperação de mais valia urbana é I. Recursos financeiros advindos por força da aplicação do resultante da ação e regulação pública, por meio da implantação de Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no tempo e instrumentos urbanísticos como: da Outorga Onerosa do Direito de Construir; I. Outorga onerosa do direito de construir; II. Dotações orçamentárias alocadas pelo Poder Executivo; II. Exigência de contribuição de melhoria decorrente de obras III. Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; IV. Recursos transferidos de instituições federais e estaduais; V. Produto da aplicação financeira dos recursos disponíveis; VI. A totalidade dos recursos oriundos de repasses do Poder e ações que tenham proporcionado melhorias e valorização do local; III. IPTU progressivo no tempo em propriedades territoriais e edificações que não cumprem sua função social; Executivo Estadual referente a participação do Município na IV. Preempção; V. Atualização permanente da Planta Genérica de Valores dos Lei Estadual nº. 59/91 (ICMS – Ecológico); imóveis. VII. Cinqüenta por cento do total dos recursos provenientes da cobrança, pelo Poder Executivo Municipal, da Contribuição Parágrafo único. Poderão ser adotados outros instrumentos, de Melhoria apurada no exercício fiscal anterior. isolada ou conjuntamente, que sejam adequados para as finalidades deste Plano Diretor. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Sertaneja serão depositados em conta especial vinculada e identificada, aberta e mantida em agência de Banco oficial no Município. Art. 111. O Fundo Municipal de Desenvolvimento de Sertaneja SEÇÃO I será administrado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO Obras, consultado o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sertaneja. Art. 109. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Sertaneja – FMDS, com o objetivo de dar suporte financeiro às ações previstas no Plano Diretor Municipal Participativo de Sertaneja. Art. 112. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Sertaneja destinam-se, prioritariamente: I. Para cobrir despesas decorrentes da aquisição de imóveis situados em zonas de proteção ambiental e áreas para abertura ou alargamento de vias urbanas constante do Plano Diretor; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 II. Para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e planejamento de políticas urbanas; III. Nº 86 ANO I Para cobrir despesas e investimentos referentes a produção de habitação de interesse social. I. Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Obras; II. Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD. Art. 117. Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Obras: I. Art. 113. Os bens e direitos adquiridos com recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Sertaneja II. Coordenar e gerir o planejamento urbano do Município; Aprovar projetos e intervenções relacionadas ao planejamento urbano; serão considerados bens públicos e incorporados ao patrimônio do Município de Sertaneja. PÁG. 45 III. Manter atualizado o cadastro técnico imobiliário; IV. Manter atualizada a base cartográfica do Município; V. Prestar apoio técnico e administrativo ao CMD. Art. 114. São inalienáveis os imóveis situados em zonas de preservação ambiental adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Sertaneja. Art. CAPÍTULO III 118. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, com as seguintes atribuições: DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO I. Examinar, emitir pareceres, sugerir propostas relacionadas a planos, projetos e programas setoriais desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal; Art. 115. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento – SMP, que de forma democrática, transparente e contínua, tem como II. I. Proporcionar a gestão democrática das cidades; II. Promover a implantação do Plano Diretor; III. Instituir um processo permanente e sistematizado de III. Implementar e avaliar periodicamente os instrumentos de Opinar e sugerir propostas relativas aos Planos Plurianuais de Investimentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV. Analisar e emitir pareceres sobre Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); atualização do Plano Diretor; IV. Examinar, emitir pareceres, sugerir propostas relacionadas a legislação urbanística e do Plano Diretor de Sertaneja; objetivos: V. Atuar como auxiliar do Poder Executivo e Legislativo Municipal na fiscalização da implementação do Plano planejamento urbano. Diretor de Sertaneja e legislação decorrente; VI. DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 116. O SMP – Sistema Municipal de Planejamento é estruturado com os seguintes órgãos: Opinar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Sertaneja; SEÇÃO I VII. Elaborar seu Regimento Interno; VIII. Aprovar as contrapartidas oferecidas em função da OODC – Outorga Onerosa do Direito de Construir; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 IX. Aprovar alteração nos coeficientes básico e máximo de aproveitamento; X. Construir; Solicitar, de forma fundamentada, a realização de consultas públicas e audiências públicas em matérias relacionadas ao planejamento urbano; XII. Aprovar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Sertaneja – FMD; XIII. Promover a contínua capacitação para o planejamento urbano dos diversos setores da sociedade, através de cursos, seminários, parcerias e outras formas para o PÁG. 46 VI. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; VII. 1(um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Aprovar a implantação e alteração da base de cálculo da contrapartida da OODC – Outorga Onerosa do Direito de XI. Nº 86 ANO I Turismo; VIII. 1 (um) representante da EMATER; §2º. 07 (sete) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: I. 1 (um) representante do Distrito Paranagi; II. 1 (um) representante dos setores de comércio e indústria; III. 1 (um) representante dos produtores rurais; IV. 1 (um) representante dos Conselhos Municipais; V. 1 (um) representante dos sindicatos; VI. 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores; VII. 1 (um) representante dos segmentos religiosos. alcance dos objetivos desta Lei. Art. 119. O CMD é composto por membros que serão nomeados pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida uma renomeação, por meio de homologação pelo Poder Executivo Municipal, dos Parágrafo único. A não indicação de representante por algum titulares e suplentes da sociedade civil organizada e poder público dos setores acima não impedirá a implantação e atuação do CMD, municipal representado pelos conselhos municipais, comunidades e observando-se o mínimo de 60% (sessenta por cento) de sua áreas composição efetivamente nomeada. urbanas do município. O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sertaneja será composto por 15 (quinze) membros. Art. 120. O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sertaneja - CMD - terá seu funcionamento regido pelas seguintes §1º. O CMD deve ser composto por membros titulares e suplentes 08 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: I. 1(um) representante da Setor Municipal de Administração; II. 1(um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Obras; III. diretrizes: I. O órgão de deliberação máxima é o plenário; II. O exercício da função de Conselheiro não será remunerado; III. da maioria simples dos membros do Conselho efetivamente 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; IV. 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; V. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; Para a realização das sessões será necessária a presença nomeados; IV. Cada membro do CMD terá direito a um único voto em cada sessão; V. As decisões do CMD serão anotadas detalhadamente em ata, da qual se dará conhecimento público; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 VI. VII. PÁG. 47 Art. 125. Este Plano Diretor deverá ser revisto no prazo As sessões do CMD serão públicas e ocorrerão mediante divulgação prévia de 05 (cinco) dias úteis; Nº 86 ANO I máximo de 10 (dez) anos. A presidência do CMD poderá ser exercida por qualquer um de seus membros. Art. 121. O Poder Executivo Municipal promoverá a efetiva instalação do CMD no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a Art. 126. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: I. Anexo I – Macrozoneamento Municipal de Sertaneja; II. Anexo II – Macrozoneamento Urbano do Distrito Sede de Sertaneja; partir da promulgação desta Lei, sob pena de responsabilidade. III. Art. 122. O CMD reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) Anexo III – Macrozoneamento Urbano do Distrito Paranagi. dias e extraordinariamente sempre que convocados pelo Prefeito Municipal ou por 2/3 (dois terços) de seus membros efetivamente nomeados. TÍTULO VII Parágrafo único. A alteração destes anexos deverá seguir os mesmo critérios para alteração desta Lei. Art. 127. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA. Art. 123. O Poder Executivo Municipal divulgará por diversos meios junto à comunidade o Plano Diretor Municipal Em, 19 de setembro de 2013. Participativo de Sertaneja. MAGDA BRUNIERE RETT Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a impressão no formato de cartilha, em número de no mínimo 10% (dez por cento) da população do Município, e a distribuição gratuita para escolas, associação de moradores, sindicatos, entidades de classe, igrejas e outras entidades representativas. Art. 124. A alteração de qualquer dispositivo desta Lei, seus Anexos, Leis e Códigos que a complementem, somente poderá ser efetuada após ampla discussão com a comunidade, observada a realização de consultas públicas e de no mínimo 03 (três) audiências públicas. Prefeita Municipal ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Anexo I – Macrozoneamento Municipal de Sertaneja ANO I Nº 86 PÁG. 48 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Anexo II – Macrozoneamento Urbano do Distrito Sede de Sertaneja ANO I Nº 86 PÁG. 49 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Anexo III – Macrozoneamento Urbano do Distrito Paranagi ANO I Nº 86 PÁG. 50 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 LEI COMPLEMENTAR N° 43/13 – DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 Nº 86 ANO I III. PÁG. 51 Anexo III – Mapa do Perímetro Urbano do Distrito Paranagi; SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PERÍMETRO URBANO DO IV. Geográficas do Perímetro Urbano do Distrito Paranagi; MUNICÍPIO DE SERTANEJA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SERTANEJA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: Anexo IV - Cálculo Analítico de Área e Coordenadas Art. 5º. As propriedades que possuem mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus lotes localizados dentro do perímetro urbano ou de expansão urbana definidos nesta lei são consideradas áreas urbanas estando sujeitas às exigências das leis urbanísticas deste município. L E I: Art. 6º. Para fins de cobrança de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano serão respeitadas as exigências da Lei Federal nº. Art. 1º. O território municipal é dividido em zona urbana e 5.868/1972 e Lei Federal nº. 5.172/1966. zona rural, para fins urbanísticos e tributários. Art. 7º. Os imóveis rurais que passarem a integrar o perímetro Art. 2º. A zona urbana no Município de Sertaneja constitui- urbano deverão averbar em cartório a área de reserva legal de cada se de sua sede e distrito Paranagi, sendo definida pela área propriedade correspondente a área pertencente ao perímetro urbano efetivamente urbanizada do município delimitada pelo perímetro definido por esta lei, conforme exigido na Lei Federal n°. 7.803/1989. urbano através desta lei, onde o município irá prover estes espaços com equipamentos e serviços públicos, bem como exercer o seu poder de polícia e de tributação municipal. Art. 8º. Fica considerado PERÍMETRO URBANO da sede do Município de Sertaneja, Estado do Paraná, os trechos compreendidos no memorial descritivo que segue: Art. 3º. A zona rural é constituída pelo restante do território do Município. Inicia-se se no marco denominado '1' georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, pelas coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM; Deste marco segue a uma distância de Art. 4º. A representação do perímetro urbano e o cálculo analítico de área constam dos seguintes anexos, parte integrante da presente lei: 645,10m ao longo da Avenida Barão de Cerro Azul até o marco '2'; Deste marco segue a distância de 137,87m até o marco '3'; Deste marco segue ao longo da rua atrás do cemitério até o marco '4'; Deste marco segue a distância de 579,61m até a Avenida Barão de Cerro I. Anexo I – Mapa do Perímetro Urbano do Distrito Sede; II. Anexo II - Cálculo Analítico de Área e Coordenadas Geográficas do Perímetro Urbano do Distrito Sede de Sertaneja; Azul, próximo ao cruzamento com a Rua Presidente Vargas no marco '5'; Deste marco segue ao longo da Avenida Barão de Cerro Azul até o cruzamento com a Avenida Joaquim Luz ao marco '6'; Deste marco segue a distância de 346,84m ao longo da Estrada Estadual PR-160 até o marco '7'; Deste marco segue uma distância de 1.815,05m até a Rua José Gonçalves Dias, no marco '8'; Deste marco segue pela Rua ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 José Gonçalves Dias uma distância de 205,41 m até o marco '9'; Deste marco segue ao longo do Água do Óleo até o marco '10'; Deste marco segue a distância de 605,65m até o marco '11'; Deste marco segue a distância de 312,16m até o marco '12'; Deste marco segue a distância de 1.584,17m até o marco '13'; Deste marco segue uma distância de 1.256,09m até o marco '14'; Deste marco segue a distância de 226,54m até o marco '01' início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 3.111.302,43 m². Art. 9º. Fica considerado PERÍMETRO URBANO do Distrito Paranagi, Estado do Paraná, os trechos compreendidos no memorial descritivo que segue: Inicia-se se no marco denominado '1' georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, pelas coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM; Deste marco segue uma distância de 636,00m até o marco '2'; Deste marco segue a distância de 245,43m até o marco '3'; Deste marco segue ao longo da Estrada Municipal até o marco '4'; Deste marco segue a distância de 32,32 m até o marco '5'; Deste marco segue ao longo da margem da lagoa do Ribeirão Piracanjuba até o marco '6'; Deste marco paralelo a continuação da Rua Major Antônio Correia até o marco '7'; Deste marco segue a distância de 236,39m até o marco '8'; Deste marco segue uma distancia de 460,00 m até o marco '01' início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 397.596,7537 m². Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA. Em, 19 de SETEMBRO de 2013. MAGDA BRUNIERE RETT Prefeita Municipal ANO I Nº 86 PÁG. 52 Anexo I - Mapa do Perímetro Urbano do Distrito Sede de Sertaneja ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Anexo III - Mapa do Perímetro Urbano do Distrito Paranagi ANO I Nº 86 PÁG. 53 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 SUMÁRIO Nº 86 ANO I PÁG. 54 LEI COMPLEMENTAR N° 44/13 – DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DAS DEFINIÇÕES A CÂMARA MUNICIPAL DE SERTANEJA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A CAPÍTULO III SEGUINTE: DA CLASSIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS VIAS LEI: CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA PAVIMENTAÇÃO CAPÍTULO V DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA CAPÍTULO VI DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A presente Lei tem por objetivo disciplinar o Sistema Viário do Município de Sertaneja, em complementaridade ao Plano Diretor Municipal de Sertaneja, à Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, garantindo a observância das normas relativas à matéria e zelando pelos interesses da comunidade. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Parágrafo único. Para toda e qualquer alteração, reforma, intervenção, adequação nos espaços destinados a circulação de ANEXO I – MAPA DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL veículos e pedestres devem ser observadas as normas técnicas brasileiras como a NBR 9050/ 2004 – Acessibilidade a edificações, ANEXO II – MAPA DO SISTEMA VIÁRIO DO DISTRITO SEDE mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, bem como a legislação ANEXO III – QUADRO HIERARQUIA DAS VIAS do Código Brasileiro de Trânsito – Lei Federal nº. 9503/1997 e ANEXO IV – MODELO DO PERFIL DAS VIAS Denatran – Departamento Nacional de Trânsito. ANEXO V - MODELO DE RAMPA PARA CADEIRANTES ANEXO VI – MODELO DE SINALIZAÇÃO PARA VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS QUE CONDUZAM OU SÃO CONDUZIDOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Art. 2º. Integram a malha viária do Município, o Sistema Viário Urbano, descrito e representado no Anexo II desta lei e o Sistema Viário Municipal no Anexo I. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Art. 3º. Nº 86 ANO I É considerado Sistema Viário Urbano, para fins pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado desta Lei, o conjunto de vias e logradouros públicos definidos no Mapa do Sistema Viário Urbano do distrito sede de Sertaneja, Anexo II, da presente Lei. PÁG. 55 para esse fim; III. Alinhamento – linha divisória entre o terreno e o logradouro público; IV. Art. 4º. É considerado Sistema Viário Municipal, para fins desta Lei, as rodovias existentes e as vias de estruturação no município. Área "Non Aedificandi" – É área de terra onde é vedada a edificação de qualquer natureza; V. Calçada – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins; Art. 5º. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: VI. Canteiro Central – obstáculo físico construído como I. Anexo I – Mapa do Sistema Viário Municipal; II. Anexo II – Mapa do Sistema Viário do Distrito Sede; III. Anexo III – Quadro Hierarquia das Vias; IV. Anexo IV – Modelo do Perfil das Vias; V. Anexo V - Modelo de Rampa para Cadeirantes; VI. Anexo VI – Modelo de sinalização para vagas de necessário para embarque ou desembarque de passageiros estacionamento de veículos que conduzam ou carga, constituídos pelas áreas de vagas e circulação; separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício); VII. Ciclovia - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum; VIII. Estacionamento – é o espaço público ou privado destinado à guarda ou imobilização de veículos por tempo superior ao ou são conduzidos por pessoas com deficiência. IX. Estrada – via rural não pavimentada; X. Faixas de Domínio – superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão CAPÍTULO II ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via; DAS DEFINIÇÕES XI. Faixas de Trânsito – qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura Art. 6º. Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as suficiente seguintes definições: I. e pedestres entre: logradouro público e XII. Acostamento – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de a circulação de veículos Faixa de Rolamento – espaço organizado para a circulação de veículos motorizados; propriedade privada; II. permitir automotores; Acesso – dispositivo que permite a interligação para veículos para XIII. Infração - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito. XIV. Largura da Via – distância entre os alinhamentos da via; XV. Logradouro Público - espaço livre destinado pela Nº 86 ANO I IV. Promover a implantação de ciclovias; V. Definir parâmetros para abertura de novas vias tanto de iniciativa pública como privada. municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões; XVI. PÁG. 56 Art. 8º. A abertura de qualquer via pelo Poder Público ou por empreendedor privado de loteamento deverá ser objeto e obedecerá ao disposto nesta Lei. Lote Lindeiro - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita; XVII. Meio Fio – é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa a calçada da faixa de rolamento; XVIII. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS VIAS Passeio - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separado por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas; XIX. Pista de Rolamento - é o espaço dentro da caixa da via Art. 9º. A estrutura do sistema viário, classificada de acordo com a função que a via desenvolve na distribuição do tráfego e no espaço urbano, fica composta de: I. Rodovias; estacionamento de veículos; II. Vias de Estruturação Municipal; Sinalização - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos III. Vias Marginais de Rodovia; de segurança colocados na via pública com o objetivo de IV. Vias Estruturais; V. Via Principal; pedestres que nela circulam; VI. Vias Coletoras; Via – superfície por onde transitam veículos, pessoas e VII. Vias Marginais de Proteção Ambiental ou Marginais de onde são implantadas as faixas de circulação e o XX. garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e XXI. animais, compreendendo a faixa de rolamento a calçada, o acostamento e canteiro central. Fundo de Vale; VIII. IX. Vias Locais; Ciclovias. Art. 7º. A lei do sistema viário do Município de Sertaneja tem por objetivo: I. Parágrafo único. Junto às rodovias, estradas vicinais, Melhorar o aproveitamento do sistema viário existente, com estradas de ferro, dutos e linhas de transmissão de energia elétrica, aumento de suas condições de capacidade e segurança; será obrigatória a reserva de faixa paralela de terreno, non aedificandi, II. Promover a hierarquização da rede viária; III. Disciplinar o tráfego de veículos de carga nos núcleos urbanos; com 15,00 m de cada lado, no mínimo, medidos a partir da linha divisória da faixa de domínio. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I Art. 10. As Rodovias são consideradas para uso de ligação regional compreendendo aquelas de responsabilidade da c. PÁG. 57 80 km/h (oitenta quilômetros por hora) para os demais veículos; União ou do Estado, com a função de interligação com municípios, estados ou países vizinhos, estando em Sertaneja representadas Art. 13. As vias marginais de rodovias objetivam dar acesso pelas PR-160 e PR-443 e PR-323. Parágrafo único. Os loteamentos e construções em proximidade com as áreas urbanas, incluindo distritos, localizados de a área urbana de Sertaneja, localizados nas proximidades das rodovias municipais, estaduais ou federais. frente às rodovias estaduais deverão construir passeio de largura de 5,00 m (cinco metros) após a área non aedificandi de 15,00 m (quinze metros). §1º. As vias marginais de rodovia deverão ter a dimensão mínima de 15,00 m (quinze metros) sendo: Art. 11. As Vias de Estruturação Municipal são as que no I. lindeiro aos lotes urbanos; interior do Município estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de carga com a função de interligação das diversas partes do território. Parágrafo único. As vias de estruturação municipal são caracterizadas pelas estradas não pavimentadas e as rodovias II. Uma pista de rolamento: 9,00 m (nove metros); III. Canteiro lateral a rodovia: 3,00 m (três metros); IV. Estacionamento: 2,00 m (dois metros) lindeiro aos lotes municipais que possuem pavimentação. Art. 12. As vias de estruturação municipal indicadas no Anexo I desta lei deverão comportar no mínimo 12,00 m (doze metros): I. Uma pista de rolamento de 7,00 m (sete metros); II. Dois passeios para pedestres de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), sendo um de cada lado; III. Faixa de domínio de 6,00 m (seis metros) a partir do seu Um passeio para pedestres – calçada: 3,00 m (três metros) urbanos. V. Faixa de domínio: 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) a partir de seu eixo. §2º. As marginais de rodovia deverão ser caracterizadas como de trânsito urbano exclusivamente, com sinalização e de acordo com os parâmetros do Código Brasileiro de Trânsito, principalmente ao longo da Rodovia PR-160 no trecho que corta a cidade de Sertaneja pela Avenida Barão de Cerro Azul. eixo. §1º. Nas estradas não pavimentadas da área rural, a velocidade máxima permitida será de 60 Km/h (sessenta quilômetros por hora). §2º. Nas rodovias municipais devidamente pavimentadas e sinalizadas, a velocidade máxima permitida será de: a. microônibus; Nas vias marginais de rodovia, a velocidade máxima Art. 14. As vias estruturais visam à interligação de diferentes setores e conjunto de bairros da cidade, visando à fluidez do trânsito. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis e camionetas; b. §3º. permitida será de 40 Km/h (quarenta quilômetros por hora). 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para ônibus e §1º. As vias estruturais deverão ter a dimensão mínima de 20,00 m (vinte metros), sendo: ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 I. II. PÁG. 58 §2º. Nas vias coletoras, a velocidade máxima permitida será Dois passeios para pedestres – calçada de 3,00 m (três metros), sendo um de cada lado; Nº 86 ANO I de 40 Km/h (quarenta quilômetros por hora). Duas pistas de rolamento de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros) de cada lado; III. Canteiro Central (separador de pista): 3,00 m (três metros); IV. Faixa de domínio: 10,00m (dez metros) a partir de seu eixo. §3º. As vias coletoras em Sertaneja são: Avenida Sete de Setembro e Rua Barão do Rio Branco. §2º. Nas vias estruturais, a velocidade máxima permitida será de 60 Km/h (sessenta quilômetros por hora). Art. 17. Vias marginais de fundo de vale visam servir como delimitação entre as áreas de preservação ambiental das demais áreas urbanas. §3º. As vias estruturais em Sertaneja são: Rua Rui Barbosa no sentido leste-oeste e Avenida Presidente Vargas no sentido nortesul. §1º. As vias marginais de fundo de vale deverão ter largura mínima de 13,00 m (treze metros), sendo: I. Dois Passeios para pedestres – calçada: 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), sendo um de cada lado; Art. 15. As vias principais são caracterizadas em Sertaneja pela rua de maior fluxo de pedestres e veículos e concentração de II. Uma pista de rolamento: 8,00 m (oito metros). III. Estacionamento: 2,00 m (dois metros) lindeiro aos lotes comércio e serviços, devendo receber tratamento específico de sinalização viária de acordo com as leis de trânsito e acessibilidade universal, em trechos das seguintes vias: Avenida Nossa Senhora do urbanos. IV. de seu eixo. Rocio, Avenida XI de Novembro e Rua Marechal Deodoro com a Avenida Sete de Setembro. Faixa de domínio: 6,50m (seis metros e meio) a partir §2º. São consideradas vias marginais de fundo de vale todas as vias que delimitam a faixa de preservação permanente do curso d’água e outras áreas de proteção ambiental, situados dentro do Art. 16. Vias coletoras são aquelas destinadas a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias estruturais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. perímetro urbano, como: Água do Urubu, Água do Óleo, Água da Onça e Córrego Correntina. §3º. Nestas vias, a velocidade máxima permitida será de 30 Km/h (trinta quilômetros por hora). §1º. As vias coletoras deverão ter a dimensão mínima de 16,00 m (dezesseis metros) sendo: I. Dois passeios para pedestres – calçada: 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), sendo um de cada lado; II. Uma pista de rolamento: 11,00 m (onze metros); III. Estacionamento: 2,00 m (dois metros) de cada lado. IV. Faixa de domínio: 8,00m (oito metros) a partir de seu eixo. §4º. Após a faixa de preservação permanente, conforme disposto na lei de parcelamento do solo do município; implementar-seão vias marginais de fundo de vale, devendo seguir as dimensões estabelecidas nesta lei. §5º. Em áreas já consolidadas em data anterior à aprovação desta lei, a faixa de preservação permanente será de 30,00 (trinta metros) havendo um acesso de no mínimo 5,00 m (cinco metros) de largura, sem necessidade de pavimentação asfáltica. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Os casos acima citados no parágrafo anterior serão §6º. aplicados, dentre outros locais. Art. 18. Vias locais destinam-se a servir diretamente os lotes urbanos, permitindo uma baixa velocidade de percurso. São caracterizadas por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. Nº 86 ANO I PÁG. 59 III. Áreas de lazer; IV. Ao longo das margens do Córrego Rico; V. Em outras vias que se fizerem pertinentes. §3º. A administração municipal poderá adotar quando necessário a demarcação de ciclofaixas unidirecionais de 2,00 m (dois metros) ao longo das vias que demandam de área exclusiva para ciclistas. §1º. As vias locais deverão ter a dimensão mínima de 14,00 m (catorze metros) sendo: I. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA PAVIMENTAÇÃO Dois Passeios para pedestres – calçada: 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), sendo um de cada lado; II. Art. 20. Na elaboração de projetos para implantação e Uma pista de rolamento: 9,00 m (nove metros). III. Estacionamento: 2,00 m (dois metros) de um dos lados. IV. Faixa de domínio: 7,00m (sete metros) a partir de seu eixo. §2º. São consideradas vias locais todas as demais vias da recuperação de pavimento deverá ser observada a hierarquia das vias estabelecida nesta lei quanto ao volume de tráfego em cada via, classificadas em: I. Tráfego pesado – fluxo diário superior a 400 veículos em uma direção; cidade, não citadas na presente Lei. §3º. Nas vias locais, a velocidade máxima permitida será de 30 Km/h (trinta quilômetros por hora). a. Rodovias de ligação regional; b. Rodovias de estruturação municipal; c. Vias arteriais. §4º. Serão admitidas vias locais de 12,00 m (doze metros) de largura, desde que as mesmas tenham um comprimento máximo de II. 120,00 m (cento e vinte metros), e estando interligados com ruas de 14,00 m (catorze metros) de largura. a. Vias coletoras. III. Art. 19. Ciclovias são as vias destinadas somente ao uso de Trafego médio – fluxo diário compreendido entre 50 a 400 veículos em uma direção; Tráfego leve – fluxo diário inferior que 50 veículos em uma direção; ciclistas, podendo estar situadas em faixas de outras vias ou em vias a. Vias locais; exclusivas. b. Vias de fundo de vale. §1º. As ciclovias deverão ter dimensão mínima de 3,00 m (três metros), devendo as mesmas serem bidirecionais. §2º. As ciclovias serão implantadas, mediante elaboração de projeto específico nos locais abaixo descritos: Art. 21. As vias deverão ser construídas de acordo com as especificações técnicas, sendo admitida a inclinação transversal (eixo da faixa ao meio fio) mínima de 0,5% e máxima de 3,0% e inclinação longitudinal mínima de 0,5% e máxima de 15%. I. Canteiro central das vias estruturais; II. Marginais de linha de alta tensão; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Art. 22. O desenho geométrico das vias de circulação deverá Nº 86 ANO I IV. obedecer as Normas Técnicas específicas do DNER e ABNT. PÁG. 60 O estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos de carga e descarga e estacionamento de veículos deverão ser identificados em áreas de demanda e previamente de acordo com as regulamentações técnicas Art. 23. Os novos loteamentos deverão observar o traçado de: das vias projetadas conforme Anexo II e as diretrizes gerais estabelecidas pelo setor de planejamento do Poder Executivo na a. Estar localizada junto ao meio fio; etapa da Consulta Prévia. b. Regulamentação da duração da parada; c. Regulamentação do período do dia em que as paradas são permitidas; Art. 24. O prolongamento de vias já existentes não poderá d. Limitação do tamanho e capacidade dos veículos de ser inferior à largura dessas, mesmo que, pela sua função e posição carga; sejam consideradas de classificação funcional inferior. e. Determinação sobre de que lado da rua a parada deve ser efetuada; V. CAPÍTULO V DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA Ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos perigosos; VI. Os locais de estacionamento de táxis serão devidamente identificados em área de demanda através de sinalização horizontal e vertical, devendo utilizar o local somente os Art. 25. É de responsabilidade do órgão competente de veículos destinados ao transporte em táxis e licenciados Planejamento do Poder Executivo Municipal, a elaboração dos para a atividade. projetos de sinalização viária, locação de carga e descarga e pontos de estacionamento regulamentados no que concerne: I. II. Parágrafo único. Em caso de novos empreendimentos, o Implantação de sinalização vertical e horizontal em toda a interessado ficará responsável pela execução dos projetos de área urbana; sinalização viária elaborado pelo órgão competente de Planejamento A sinalização viária horizontal deve ser utilizada como do Poder Executivo Municipal. função de organizar o fluxo de veículos e pedestres; Art. controlar e orientar os deslocamentos em situações com III. 26. Nas vias públicas próximas equipamentos problemas de geometria, topografia ou frente a obstáculos; comunitários de uso coletivo deverão ser previstas vagas para complementar os sinais de regulamentação, advertência ou estacionamento de veículos que conduzam ou sejam conduzidos por indicação, com a representação de linhas, marcações, pessoas com deficiência, conforme a NBR 9050/ 2004 –Acessibilidade símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos: pavimento das vias; I. Ter sinalização horizontal e vertical conforme Anexo V; A sinalização viária vertical deve ser utilizada de acordo II. Contar com um espaço adicional de circulação com no com suas funções de regulamentação, advertência ou mínimo 1,20 m de largura, quando afastada da faixa de indicação de lugares, sendo apropriada a cada situação travessia como estabelecido pelo Código Nacional de Trânsito; compartilhado por duas vagas, no caso do estacionamento de pedestres. Esse espaço pode ser paralelo, ou perpendicular ao meio fio, não sendo ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 recomendável o compartilhamento em estacionamentos Nº 86 ANO I IV. oblíquos; III. PÁG. 61 A circulação de equipamentos e maquinários pesados nas rodovias somente é permitida sobre a carroceria de caminhões e quando for o caso de se realizar a travessia de Estar localizadas de forma a evitar a circulação entre uma propriedade rural para outra, a manobra deve ser veículos. informada com antecedência ao Posto de Policiamento Rodoviário mais próximo, para o acompanhamento de segurança. Todas as sinalizações para pedestre deverão ser Art. 26. dotadas de comunicação visual em braile e sonora. CAPÍTULO VI Art. 27. A sinalização das vias públicas e vagas para DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO estacionamento são de responsabilidade do município, como estabelece o Código Nacional de Trânsito, aprovado pela Lei Federal de nº. 9.503/1997. Art. 30. As calçadas deverão obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outras determinações do órgão municipal competente, observadas as peculiaridades específicas: Parágrafo único. Em parcelamentos caracterizados como condomínios horizontais, a sinalização viária será de responsabilidade I. rebaixamentos, buracos ou obstáculos que prejudiquem a do condomínio, conforme Código Nacional de Trânsito. circulação de pedestres; Art. 28. Devem ser realizados projetos e intervenção viária para reforço de sinalização de trânsito em vias específicas da área urbana do distrito sede de Sertaneja: I. Nos acessos da Rodovia PR-160 com a Via Marginal do II. Deverá haver na calçada condições de permeabilidade; III. Todas as calçadas deverão ser dotadas de piso tátil; IV. Fica permitido apenas um rebaixamento de meio-fio por lote de no máximo 3,50 m (três vírgula cinqüenta metros) de Distrito Sede; II. III. Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus, largura, para acesso de veículos. Tal rebaixamento não No cruzamento da Rua Rui Barbosa e Avenida Presidente pode entrar em conflito com a NBR9050/2004 ou norma Vargas; posterior que lhe altere; Nas demais ruas que se fizerem necessárias. V. A instalação de mobiliários urbanos nas calçadas como: lixeiras, pontos de ônibus, bancos e arborização devem ser Art. 29. O tráfego de charretes, carroças, tratores, colheitadeiras, dentre outros similares devem seguir normas específicas como: I. Não trafegar nas rodovias, à noite; II. Ser conduzidos pela direita da pista, bem junto ao acostamento e onde não houver acostamento, devem seguir as normas do Código de Trânsito Brasileiro; III. Devem possuir sinalização refletiva na parte traseira; de forma a não atrapalhar o fluxo de pedestres, deixando uma área de passagem livre de pelo menos 1,20 m (um metro e vinte centímetros). Parágrafo único. A manutenção dos passeios será de responsabilidade dos proprietários dos lotes, cabendo ao Executivo Municipal efetuar a fiscalização de acordo com o Código de Obras. Art. 31. Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura deverá ser executada rampa para cadeirantes conforme as ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I normas especificadas pela ABNT, NBR 9050/ 2004 e Anexo V desta lei. PÁG. 62 Art. 34. As modificações que por ventura vierem a ser feitas no sistema viário deverão considerar a Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano vigente na área ou zona, podendo ser Art. 32. A arborização urbana terá uma distância média entre si de 10,00 m (dez metros), estando locada no terço externo do passeio com espécies adequadas, conforme orientações efetuadas pelo Executivo Municipal, conforme prévio parecer técnico do Conselho Municipal de Desenvolvimento. da concessionária de energia elétrica e Plano de Arborização Urbana. § 1º. Quando uma árvore necessitar ser arrancada, uma nova deverá ser plantada o mais próximo possível da anterior. § 2º. Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em substituição às arrancadas, cabendo ao Executivo Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrente desta Lei serão apreciados pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e pelo Conselho de Municipal de Desenvolvimento. Municipal a fiscalização de acordo com o Código de Obras. § 3º. Os passeios desarborizados receberão novas mudas de acordo com o Plano de Arborização Urbana. § 4º. As árvores de porte médio deverão estar localizadas Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. preferencialmente nos passeios onde não houver a rede elétrica aérea. § 5º. A vegetação utilizada em canteiros centrais, rotatórias e áreas próximas a cruzamentos não podem prejudicar a visibilidade EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA. Em, 19 de SETEMBRO de 2013. dos motoristas e pedestres. MAGDA BRUNIERE RETT CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Prefeita Municipal Em caso de descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, ao responsável pela conduta serão aplicadas sanções que poderão ser as seguintes, cumulativamente ou não: I. Multa em dinheiro; II. Obrigação de fazer ou de não fazer; III. Outras sanções previstas em Leis específicas. Parágrafo único. As sanções serão aplicadas pelo órgão competente de planejamento municipal, cabendo recurso ao Conselho Municipal de Desenvolvimento. Anexo I – Mapa do Sistema Viário Municipal ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 63 Anexo II – Mapa do Sistema Viário do Distrito Sede ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 64 Anexo III – Quadro Hierarquia das Vias Varg as DIMENSÕES Aven FAIX ida A CLASSI FICAÇÃ TO CAL O TA ÇAD L A (m) (m) DAS VIAS PISTA DE ROLA MENT O 1 (m) Sete DE VELO DO CIDAD CAN MÍNI E EXE TEIR O A MÁXIM MPL Coletora O PAR A O DE s CEN TIR PERMI VIAS TRAL DO TIDA (m) EIX (Km/h) de 16, 00 m Sete 2,50 m de 11,00 ------- 8,00 40 cada m --- m km/h lado Rio Bran co VIA (m) Todo s os Estra fund das Estrutura 12, ção 00 Municipa m l m de cada os de muni 2,50 7,00 m ------- 6,00 --- m lado 60 cipai km/h s ou (2) Estra vale dos curso s das d’águ Mest res Marginai s de Rodovia 15, 00 m 3,00 m (3) 9,00 m 3,00 7,50 40 m (4) m km/h Vias proje tadas Rua Rui Estrutura is 20, 00 m Rua o do DA de e Barã O Vias mbro Barb 3,00 5,50 m m de de 3,00 10,0 60 osa e cada cada m (5) 0m km/h Aven lado lado ida Presi dent e Marginal de Fundo de Vale 13, 00 m a: 2,50 m de cada lado 8,00 m ------- 6,50 30 Água --- m km/h do Urub u, Água do Óleo, Água da Onça e Córr ego ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Corr entin a 14, Local 00 m 2,50 m de cada Toda 9,00 m ------- 7,00 30 s as --- m km/h dem lado ais 1 – A pista de rolamento compreende o espaço dentro da caixa da via onde são implantadas as faixas de circulação e o estacionamento de veículos; 2 – Velocidade máxima permitida para estradas municipais caracterizadas como não pavimentadas; 3 – Passeio lindeiro aos lotes urbanos; 4 – Canteiro disposto lateralmente a rodovia; 5 – Canteiro central com função de separador de pistas de rolamento, devendo ser observada a permissão de conversões; Anexo IV – Modelo do Perfil das Vias Nº 86 PÁG. 65 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 66 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 67 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 68 Anexo V - Modelo de Rampa para Cadeirantes ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 69 Anexo VI – Modelo de sinalização para vagas de estacionamento de veículos que conduzam ou são conduzidos por pessoas com deficiência ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 70 SUMÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ANEXO I – MAPA DE ZONEAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO DISTRITO SEDE DE SERTANEJA ANEXO II – MAPA DE ZONEAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO DISTRITO PARANAGI CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS ANEXO III – TABELA DE PARÂMETROS PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO ANEXO IV – ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO CAPÍTULO IV DOS DISPOSITIVOS PARA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO SEÇÃO I DO ZONEAMENTO SEÇÃO II ANEXO V – ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ANEXO VI – FLUXOGRAMA DOS PROCEDIMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO ANEXO VII – MODELO PARA CONSULTA PRÉVIA PARA ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO ANEXO VIII – MODELO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E DOS USOS DO SOLO LOCALIZAÇÃO SEÇÃO III ANEXO IX – MODELO DE ANUÊNCIA PRÉVIA DE VIZINHOS DAS CLASSIFICAÇÕES DOS USOS ANEXO X – MODELO DE TERMO DE CONDUTA CAPÍTULO V LEI COMPLEMENTAR N° 45/13 – DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 DO CONCEITO DOS USOS SÚMULA: DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO E CAPÍTULO VI OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO CAPÍTULO VII DA APROVAÇÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE SERTANEJA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I VI. PÁG. 71 Anexo VI – Fluxograma dos procedimentos para expedição de alvará de funcionamento e localização; L E I: VII. Anexo VII – Modelo para consulta prévia para alvará de funcionamento e localização; VIII. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Anexo VIII – Modelo de alvará de funcionamento e localização; IX. Anexo IX – Modelo de anuência prévia de vizinhos; X. Anexo X – Modelo de Termo de Conduta. Art. 1º. A organização do espaço contido nos limites do perímetro urbano do município é definida por esta lei. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º. Todos os usos e ocupações deverão estar de acordo com esta Lei, com a legislação vigente sobre Sistema Viário e sobre Parcelamento do Solo Urbano, bem como com os princípios previstos na Lei do Plano Diretor Municipal; Lei Federal n°. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade; Resolução CONAMA n°. 369/ 2006 e demais resoluções do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Art. 4º. Adotam-se as seguintes definições para os termos e expressões utilizados no texto desta Lei. I. pública; Ambiente; Lei Federal n°. 11.455/2007 – Saneamento Básico; Lei Federal n°. 4771/1965 - Código Florestal e suas alterações e Lei II. Altura da Edificação – é a distância medida entre o nível do piso do pavimento térreo até o teto do último pavimento; Federal n°. 11.124/2005 – Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Alinhamento – linha divisória entre um terreno e a via III. Área Construída ou Área de Construção – Área total de todos os pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes; Art. 3º. São partes integrantes desta lei como complemento ao IV. texto: I. para a construção de praças, parques, jardins e outros Anexo I – Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do espaços destinados à recreação da população; Solo Urbano do Distrito Sede de Sertaneja; II. Anexo II – Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do V. Anexo III – Tabela de parâmetros para uso e ocupação do VI. Anexo IV – Tabela de áreas para estacionamento. V. Anexo V – Atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental; Área Mínima de Terreno por Unidade Habitacional – fração de área de terreno necessária a cada unidade solo urbano; IV. Área Máxima de Construção – é o limite de área de construção que pode ser edificada em um terreno urbano; Solo Urbano do Distrito Paranagi; III. Área de Lazer - É a área de terra a ser doada ao Município habitacional; VII. Área Non Aedificandi - É área de terra onde é vedada a edificação de qualquer natureza; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 VIII. IX. Área de Preservação Ambiental – É a área de terra a ser testadas de um terreno que possua duas ou mais testadas contínuas voltadas para vias públicas; Áreas Públicas - São as áreas de terras a serem doadas XIX. edificações definida através da altura da edificação e do culturais, número máximo de pavimentos; cívicas, esportivas, de saúde, educação, XX. Área Urbana – é aquela contida dentro do perímetro XXI. o direito de construir independente de XXII. Ocupação do Solo Urbano – é a maneira pela qual a edificação pode ocupar o terreno urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo; atendido o mínimo, o imóvel poderá ser considerado XXIII. Pavimentos – cada um dos planos horizontais de um edifício destinados a uma utilização efetiva; Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257/2001; Coeficiente de Aproveitamento Básico – É a relação Lote - Área de terra resultante de parcelamento do solo para fins urbanos; contrapartida ao Poder Executivo Municipal. Caso não seja subutilizado e sujeito a aplicação de instrumentos do Gleba - Área de terra que não foi ainda objeto de parcelamento do solo para fins urbanos; Coeficiente de Aproveitamento Mínimo – É a relação determina XXIV. Perímetro Urbano - É a linha de contorno que define a área entre a área do terreno e a área edificável que determina o ou a zona urbana, de expansão urbana e de urbanização direito de construir independente de contrapartida ao Poder específica; Executivo Municipal; XIII. Gabarito da Edificação – é a altura máxima das ao Município para fins de uso público em atividades entre a área do terreno e a área mínima edificável que XII. Frente Mínima Esquina – é a dimensão mínima das natural; urbano; XI. XVIII. PÁG. 72 doada ao Município a fim de proteger o meio ambiente administração, recreação, praças e jardins; X. Nº 86 ANO I XXV. resultante do traçado do arruamento; Coeficiente de Aproveitamento Máximo – É a relação entre o coeficiente de aproveitamento básico da área do Quadra – É a área de terras, subdividida em lotes, XXVI. terreno e a área máxima edificável que permite o direito de Recuo Frontal – distância entre a edificação e o alinhamento; construir mediante contrapartida ao Poder Executivo Municipal; XXVII. Recuo Lateral – distância da construção às divisas laterais do terreno; XIV. EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança; XV. Equipamentos Comunitários - São os equipamentos XXVIII. Recuo de Fundo – distância da edificação às divisas de fundo do terreno; públicos de educação, cultura, saúde, esportes e lazer; XXIX. XVI. Equipamentos Urbanos - São os equipamentos públicos Subsolo – área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no máximo, a um metro e vinte centímetros de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor cota sanitários, fornecimento domiciliar e público de energia do passeio público em relação ao terreno; elétrica, coleta e destinação de águas pluviais, arborização e pavimentação de vias urbanas; XXX. Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem e que define a porção da área do terreno que pode ser XVII. Frente Mínima Normal – é a dimensão mínima da testada de um terreno não caracterizado como esquina; ocupada pela projeção, em planta, da totalidade das edificações sobre o terreno; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 XXXI. Uso do Solo Urbano – é o tipo de atividade desenvolvida Nº 86 ANO I X. Propiciar a manutenção e recuperação da qualidade no imóvel urbano; XXXII. Zonas – cada uma das unidades territoriais que compõe o ambiental; XI. Servir de base para os setores públicos responsáveis pela zoneamento e para as quais são definidos os usos e as normas para se edificar no terreno urbano; XXXIII. PÁG. 73 aplicação e fiscalização das normas urbanísticas; XII. Exigir dos empreendimentos de impacto as condições que Zoneamento – É a divisão da área urbana em zonas de uso tornem aceitável a atividade diante das características de e ocupação do solo. vizinhança. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 6º. Ficam sujeitos às diretrizes e critérios estabelecidos nesta lei todas as edificações, obras e serviços públicos ou particulares, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. Art. 5º. Constituem-se objetivos da lei: I. Garantir que a propriedade urbana cumpra com a função social; II. Orientar a localização das atividades urbanas de acordo Art. 7º. Toda e qualquer atividade urbana procederá à ocupação territorial mediante licença concedida pela administração municipal. com as aptidões do sítio físico; III. Orientar a ocupação do solo urbano segundo os parâmetros urbanísticos estabelecidos nas disposições desta lei; IV. Assegurar a justa distribuição da população na área urbana, de modo a conferir a oportunidade de acesso à moradia e Art. 8º. A localização e exercício de qualquer atividade ou moradia em determinado local do Município não constituem direito adquiridos, devendo se adequar ao melhor aproveitamento do solo urbano caso seja necessário, indicado pelas normas de direito público. às atividades urbanas de modo igualitário; V. Controlar a intensidade de usos mediante a capacidade de suporte da infra-estrutura urbana; VI. Estabelecer densidades de uso e ocupação do solo CAPÍTULO IV DOS DISPOSITIVOS PARA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO compatíveis ao sítio urbano; VII. Usar instrumentos de desenvolvimento urbano para garantir a oferta de serviços públicos; VIII. Assegurar a compatibilidade dos usos em cada zona de planejamento; IX. Condicionar o uso e a ocupação urbana aos níveis de sensibilidade ambiental; SEÇÃO I DO ZONEAMENTO ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 74 Art. 9º. Aplica-se a toda área compreendida pelo perímetro econômica de impacto ambiental controlado que não urbano a subdivisão em zonas com espaços especializados quanto ao representem em sobrecarga no tráfego e nas condições uso e ocupação solo; ecológicas da área urbanizada. V. ZP2 – Zona Produtiva 2 - Área destinada à instalação de comércio atacadista de médio e grande porte e de Art. 10. Todas as zonas devem atender as diretrizes do prestação de serviços para atendimento às indústrias de macrozoneamento municipal estabelecidas na Lei do Plano Diretor impacto moderado e ao comércio de caráter regional. É Municipal; admitido em edificações localizadas em vias de grande fluxo ou com acesso por vias marginais. São áreas direcionadas preferencialmente à implantação de atividades de produção Art. 11. As zonas urbanas, conforme súmulas dos incisos a econômica geradoras de tráfego pesado e potencialmente seguir classificam-se em: incômodas, nocivas e perigosas. I. ZR1 – Zona Residencial - 1 Área caracterizada predominantemente ao uso habitacional unifamiliar de baixa VI. destinada ao uso habitacional e a implantação de densidade populacional em edificações de até 2 (dois) pavimentos. Admite-se a instalação de ZEIS – Zona Especial de Interesse Social - Área programas de habitação social em edificações unifamiliares atividades com área mínima de 200,00 m² atendendo aos parâmetros econômicas complementares de apoio. urbanísticos de parcelamento e ocupação estabelecidos II. ZR2 – Zona Residencial 2 - Área caracterizada ao uso para a zona. misto de atividades comerciais e predominantemente de habitação unifamiliar e multifamiliar de média densidade VII. preservação de fundos de vale, nascentes e áreas populacional em edificações de até 4 (quatro) pavimentos. Admite-se a instalação de atividades ZPA – Zona de Proteção Ambiental - Área destinada à alagadiças inseridas dentro da área urbana. É definida econômicas através de faixa non aedificandi necessária para a complementares de apoio. manutenção e preservação de meios naturais, que não III. caracterizada pode ser inferior à legislação e recomendações federais e predominantemente ao uso habitacional unifamiliar e estaduais. Destinam-se a preservação e controle da multifamiliar de média e alta densidade populacional em qualidade ecológica das áreas, sob supervisão do Poder edificações Público ZR3 – Zona de Residencial até 3 3 - Área (três) pavimentos. Área Municipal e Conselho Municipal de preferencialmente destinada à habitação para população de Desenvolvimento, sendo áreas não parceláveis e não baixa renda. edificáveis de preservação e recuperação dos recursos naturais e realização de equipamentos de suporte às IV. ZP1 – Zona Produtiva 1 - Área atividades de recreação, desde que públicos. destinada preferencialmente à instalação de comércio varejista de VIII. ZOC – Zona de Ocupação Controlada - Área pequeno e médio porte, de prestação de serviços e caracterizada pelas condições geológicas específicas para indústrias leves para atendimento ao comércio de caráter ocupação urbana, sendo necessária a apresentação de um local e regional. É admitido em edificações de até 5 (cinco) laudo geológico do terreno para aprovação do uso e pavimentos áreas parcelamento do solo, a fim de garantir o atendimento dos direcionadas à implantação de atividades de produção serviços urbanos de abastecimento de água, esgotamento localizado na área central. São ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I sanitário, energia elétrica, dentre outros. Se aprovado, o uso deve ser predominantemente residencial de baixíssima densidade, com prioridade de instalação de equipamentos PÁG. 75 SEÇÃO II DOS USOS DO SOLO de lazer, cultura esporte e recreação. IX. Art. 12. As atividades da área urbana devem atender ao ZV – Zona Verde - Área destinada à proteção do meio ambiente nas proximidades dos fundos de vales ou como ordenamento áreas de amortecimento entre as zonas urbanas para efeito desenvolvimento e no respeito ao meio ambiente. territorial a fim de garantir as diretrizes de de cortina vegetal, devendo ser usadas espécies adequadas à proteção ambiental e para vedação de partículas de poeiras e garantir a melhoria dos aspectos climáticos e do Art. 13. Os usos do solo serão classificados quanto à bem estar da população. As atividades permitidas referem- natureza e porte das construções, constando em tabela os usos se somente a áreas de parques com equipamentos de lazer. permitidos, permissíveis e proibidos; § 1º. Todas as atividades complementares poderão ser permissíveis em cada zona desde que não ultrapassem o nível de impacto ambiental e de vizinhança estando sujeito à aprovação do § 1º. Os usos permitidos são aqueles destinados a zona, sendo compatíveis com a realidade local; poder público municipal, Conselho Municipal de Desenvolvimento e demais instâncias consultivas e deliberativas. § 2º. Os usos permissíveis são aqueles admitidos na zona desde que haja compatibilidade com os usos permitidos, mediante; § 2º. Nas áreas rurais não se aplica o parcelamento para fins urbanos como também coeficientes de adensamento e taxas de ocupação, devendo estas áreas seguir os parâmetros I. Apresentação VIZINHANÇA, de de ESTUDOS elaborado e DE assinado IMPACTO por DE profissional habilitado, à custa do interessado, analisado pelo órgão parcelamento estabelecidos pelo INCRA, IAP – Instituto Ambiental do competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal, Paraná, Zoneamento Ecológico Econômico do Paraná e as normas de com emissão de parecer, favorável ou não, e com a edificação do Código de Obras Municipal. aprovação obrigatória, por maioria simples, do Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD; § 3º. As Zonas Agrícolas destinam-se à expansão urbana e II. Anuência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) de, controle de atividades no entorno da ocupação urbana priorizando no mínimo, oito vizinhos lindeiros e imediatos ao imóvel em atividades agrícolas que não coloque em risco a saúde da população questão; e o abastecimento municipal, devendo a área de uso agropecuário corresponder à maior porção do território municipal com atividades tipicamente rurais agrícolas e pecuaristas; e atender as políticas e estratégias de desenvolvimento estabelecidas pelo município e § 3º. Usos proibidos são aqueles que não serão permitidos de modo algum na zona. Governo do Estado de acordo com o Zoneamento Ecológico Econômico, bacias hidrográficas e as aptidões endofoclimáticas do Zoneamento Agrícola do Paraná. § 4º. O capítulo V indica os usos e as características de cada Zona instituída. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Art. 14. A anuência dos vizinhos a que se refere o artigo 13, § 2º desta Lei obedecerá aos seguintes critérios: I. Nº 86 ANO I PÁG. 76 Art. 15. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para qualquer uso, em qualquer das Zonas instituídas Quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado); por esta Lei, quando o ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA concluir pela sua não realização ou, no caso de condicionar sua aprovação à adoção de medidas compensatórias, enquanto todas elas II. Dois vizinhos à frente do imóvel em questão; III. Dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão; IV. A consulta será realizada aos vizinhos proprietários; V. Não deverão ser considerados vizinhos àqueles que não forem realizadas e aprovadas pelo órgão púbico municipal competente, sem prejuízo das demais disposições na legislação em vigor. SEÇÃO III apresentem graus de parentesco com o requerente; VI. Não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades DAS CLASSIFICAÇÕES DOS USOS comerciais, de serviços e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido; VII. Art. 16. Os usos do solo classificam-se em: Se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato for condomínio, a anuência deverá ser dado em I. reunião de condomínio e será considerado apenas um vizinho; VIII. Se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em casos que não devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do vizinho mais próximo, perfazendo um total de consultas a oito vizinhos; IX. II. Salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de Uso Residencial: a. Residencial Unifamiliar; b. Residencial Multifamiliar; c. Residencial para Habitação Social; d. Residencial Geminado; Uso de Comércio e Serviços: a. Serviços e Comércio Varejista Central; procedimentos retrocitados se mostrarem impraticáveis, b. Comércio de Apoio; poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o c. Serviço e Comércio Atacadista; vista do interesse público, e/ou em situações onde os número de consultas, a critério do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal e com a III. aprovação obrigatória, por maioria simples, do Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD; X. O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, ao seu critério, poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por cento) de anuência total de vizinhos consultados; IV. Uso Institucional Social: a. Institucional Social Educacional; b. Institucional Social Cultural; c. Institucional Social de Lazer; d. Institucional Social de Saúde; e. Institucional Social Administrativo; Uso Industrial: a. Indústrias Primárias; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 b. Indústrias Leves; c. Indústrias Médias; d. Indústrias Pesadas e Gerais; e. Indústrias Incômodas e Perigosas; Nº 86 ANO I c. PÁG. 77 Grande porte – área de construção superior a 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) ocupando acima de 51 (cinqüenta e um) indivíduos. II. Para a categoria de uso industrial: a. Micro indústria – área de construção até 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) ocupada com até 10 (dez) pessoas; Art. 17. Os usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados por sua natureza em: I. b. Pequeno porte – área de construção entre 251,00m² (duzentos e cinqüenta e um metros quadrados) e 800,00m² Incômodos - as atividades que possam produzir ruídos, (oitocentos metros quadrados) ocupada com 11 (onze) a 19 trepidações, conturbações no tráfego e que venham a (dezenove) pessoas; incomodar a vizinhança; II. Nocivos – atividades que se caracterizam pela possibilidade c. Médio porte – área de construção entre 801,00m² (oitocentos e um metros quadrados) e 3000,00m² (três mil de poluir o solo, o ar e as águas, por produzirem gases, metros quadrados) ocupando de 20 (vinte) a 99 (noventa e poeiras, odores e detritos, e por implicarem na manipulação nove) indivíduos; de ingredientes e matéria-prima que possam trazer riscos a saúde; III. d. Grande porte – área de construção superior a 3000,00m² (três mil metros quadrados) ocupando acima de 100 (cem) Perigosos - aquelas atividades que possuam riscos de indivíduos. explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à eventualmente, possam por perigo em saúde ou pessoas que, ou propriedades do entorno. Parágrafo único. O porte das empresas deverá ser utilizado como parâmetro na decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento na liberação de alvará de construção e localização Art. 18. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços, e industrial, para efeito de aplicação desta das atividades de acordo com os parâmetros urbanísticos do Anexo II, considerando aumento de fluxo de veículos de passeio e de carga. lei nas áreas urbanas do município, classificam-se quanto ao porte, segundo os seguintes critérios: I. a. CAPÍTULO V Para as categorias de uso comercial e de serviços: DO CONCEITO DOS USOS Pequeno porte – área de construção até 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) ocupada com até 10 (dez) Art. 19. Os usos do solo urbano são conceituados como: pessoas; b. Médio porte – área de construção entre 151,00m² (cento e cinqüenta e um metros quadrados) e 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) ocupando entre 11 (onze) a 50 (cinqüenta) indivíduos; I. RESIDENCIAL UNIFAMILIAR – são caracterizados domicílios onde reside uma família por edificação. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 II. RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR – são caracterizadas por domicílios agrupados em uma edificação, como conjuntos e condomínios verticais e horizontais. III. RESIDENCIAL PARA HABITAÇÃO SOCIAL – esse tipo de habitação segue parâmetros específicos de ocupação, devendo atender à população de baixa renda. IV. RESIDENCIAL GEMINADO – trata-se da divisão do terreno em frações de moradia, podendo ser a mesma edificação. V. SERVIÇOS E COMÉRCIO VAREJISTA CENTRAL – é caracterizado por destinar-se ao comércio varejista e Nº 86 ANO I PÁG. 78 17. Comércio de armas e munições; 18. Comércio de artesanato em geral; 19. Comércio de artigos de beleza e cosméticos em geral; 20. Comércio de artigos e artefatos de borracha, couro e plásticos; 21. Comércio de artigos para a construção civil, tintas e vernizes; 22. Comércio de artigos para caça e pesca; 23. Comércio de artigos para cama, mesa e banho; serviços diversificados, não incômodos, não nocivos e não perigosos, tais como: 24. Comércio de artigos para computadores; 1. Academia de Ginástica, Dança e Luta; 25. Comércio de artigos para festas; 2. Administradora de bens, Corretoras de Câmbio e Agência 26. Comércio de artigos para jardinagem; Bancária; 27. Comércio de artigos religiosos; 3. Agência de Empregos; 28. Comércio de discos, fitas e congêneres; 4. Agência de jornais rádio e televisão e congêneres; 29. Comércio de ferragens e ferramentas; 5. Agência de Turismo e de Publicidade; 30. Comércio de Gás classificados como classe 1 (desde que 6. Agência de Vigilância; 7. Antiquário; Comércio de artigos para decoração; 8. Auto Escola; 9. Bar, Lanchonete, Pastelaria, Adega, Restaurante, Cantina, eqüidistanciem 50 (cinqüenta) metros de postos de saúde, escolas, centro de educação infantil e pré-escolas); 31. Comércio de material esportivo e vestuário; 32. Comércio de panos e confecções em geral; Buffet, Churrascaria, Choperia e Sorveteria; 33. Comércio e reparos de artigos e componentes eletrônicos e som e imagem; 10. Bicicletarias; 34. Comércio e reparos de artigos para presentes; 11. Bilhar, Sinuca e Diversões Eletrônicas; 35. Comércio e reparos de eletrodomésticos; 12. Boates, Danceterias, Discotecas e congêneres; 36. Comércio e reparos de instrumentos e materiais médicos e 13. Cartório e Tabelionato; 14. Casa de jogos em geral; 15. Comércio de alimento para animais; 16. Comércio de alimentos congelados, alimentos prontos e assados; dentários; 37. Comércio e reparos de instrumentos musicais e artigos afins; 38. Comércio e reparos de materiais para escritório; 39. Comércio e reparos de material elétrico e hidráulico; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 40. Comércio e reparos de utensílios domésticos, estofados e colchões; 41. Comércio e serviços de filmes e fotografias; 42. Comércio e serviços de reprodução de documentos; 43. Confecção de chaves; 44. Corretoras e Empresas de Seguros; 45. Despachantes; 46. Escritório de eletricistas e encanadores e congêneres; 47. Escritório de representação e consultoria; 48. Escritório técnico de profissional liberal; 63. Tabacarias; 64. Teatro, Cinemas e Museu; 65. Venda de brinquedos em geral; 66. Venda de especiarias em geral; 67. Venda de louças, porcelanas e cristais e congêneres; 68. Venda de material de limpeza; 69. Venda de veículos automotores e acessórios; 70. Vidraçaria e confecção de molduras; 71. Demais atividades congêneres, assemelhadas e similares a este item. VI. COMÉRCIO DE APOIO - é caracterizado por abrigar atividades comerciais varejistas e por prestação de serviços 51. Imobiliárias; diversificados, de necessidades imediatas e cotidianas da 52. Joalheiros, Relojoarias e Óticas; população local, cuja natureza dessas atividades são nãoincômodas, não-nocivas e não-perigosas, tais como: 53. Laboratório de Análises Clínicas, consultórios e clínicas de profissionais liberais; PÁG. 79 62. Supermercados, Mercados e Shopping; 49. Estacionamentos de automóveis; 50. Hotel, Pensão e Pousada; Nº 86 ANO I 1. Açougue, Mercearia, Empório, Sacolão, Quitanda e Frutaria; 54. Lavanderias; 2. Alfaiataria e Ateliê de Corte e Costura; 55. Livrarias, papelarias e venda de material de desenho e 3. Ateliês de Pintura; pintura em geral; 4. 56. Lojas de departamentos; desde que exercidas individualmente na própria residência; 57. Lojas de móveis e presentes; 58. Magazines e armarinhos em geral; 59. Posto de abastecimento de combustível; Lava-rápido; Desde que eqüidistanciem 200 (duzentos) metros de postos de saúde, escolas, centro de educação infantil e pré-escolas e no caso dos postos de combustível deverão obedecer as normatização estabelecida pela ANP – Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível; 60. Serviço funerário; 61. Supermercados; Atividades desenvolvidas por profissionais liberais (pessoa física ou pessoa Jurídica) e outros prestadores de serviço, 5. Banca de Jornal e Revistas; 6. Bazar e Bijuteria; 7. Farmácia e Drogaria; 8. Floricultura; 9. Instituto de Beleza e Barbearia; 10. Padarias, Panificadoras, Confeitarias e Docerias; 11. Sapataria; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 12. Demais atividades congêneres, assemelhadas e similares a VIII. este item. VII. PÁG. 80 INSTITUCIONAL SOCIAL EDUCACIONAL – espaços, estabelecimentos ou instalações com parâmetros específicos destinados ao uso e atividades de ensino, como Serviço e Comércio Atacadista – é caracterizado por abrigar centros de educação infantil; escolas regulares e especiais; atividades comerciais atacadistas e por prestação de cursos de extensão universitária; instituições de ensino serviços diversificados, de necessidades eventuais da superior, dentre outros do mesmo gênero. população local, cuja natureza dessas atividades são incômodas, não-nocivas e não-perigosas, tais como: Nº 86 ANO I IX. INSTITUCIONAL SOCIAL estabelecimentos ou CULTURAL instalações – com espaços, parâmetros 1. Editora e Gráfica; 2. Aluguel e oficina de guindastes e gruas e congêneres; 3. Comercialização de madeira Industrializada; 4. Comércio atacadista e distribuidores em geral; 5. Comércio de Sucatas; específicos destinados ao uso e atividades de lazer, como 6. Depósito e venda de produto agrícola; áreas de lazer; pistas de caminhadas; parques, dentre 7. Distribuidores de bebidas; 8. Estofamentos em geral; 9. Fabricação e manuseio de produtos em fibra de vidro e lã- específicos destinados ao uso e atividades de saúde, como de-vidro; estabelecimentos hospitalares, os hospitais, maternidades, específicos destinados ao uso e atividades de cultura, como auditórios, anfiteatros, centros culturais, dentre outros do mesmo gênero. X. INSTITUCIONAL estabelecimentos ou DE LAZER instalações – com espaços, parâmetros outros do mesmo gênero. XI. INSTITUCIONAL estabelecimentos SOCIAL ou DE SAÚDE instalações com – espaços, parâmetros Casas de Saúde, Postos de Saúde, Pronto Socorro, 10. Máquinas e implementos para a indústria; Ambulatórios, Sanatórios, Necrotérios, Centro de Saúde, 11. Marcenaria e serralheria; Banco de Sangue, Laboratórios Públicos, dentre outros do mesmo gênero. 12. Oficina mecânica, funilaria e pintura em geral; 13. Oficinas de compressores; SOCIAL XII. INSTITUCIONAL SOCIAL ADMINISTRATIVO – edificação destinada ao uso de atividades administrativas do setor 14. Oficinas de dedetização; público local, estadual e federal, como as sedes dos 15. Oficinas, vendas de peças automotivas; poderes executivo e legislativo, divisões municipais, dentre outros. 16. Retífica e recapagem; 17. Revendedores e serviços mecânicos autorizados; XIII. porte, artesanal, não incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno, compatível com o uso 18. Soldagens em geral; residencial. 19. Lojas e depósitos de material de construção; 20. Demais atividades congêneres, assemelhadas e similares ao item. INDÚSTRIAS PRIMÁRIAS – atividade industrial de pequeno XIV. INDÚSTRIAS LEVES – aquelas que possam produzir ruídos baixos, trepidações ou pequenas conturbações no tráfego; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 XV. INDÚSTRIAS MÉDIAS – atividades industriais de médio porte compatíveis ao seu entorno e aos parâmetros construtivos da zona, não incômoda, não noviça, e que não Nº 86 ANO I PÁG. 81 CAPÍTULO VI DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO gera fluxo intenso de pessoas e veículos. Excluem as indústrias que possam produzir ruídos, trepidações ou conturbações no tráfego, e que venham a incomodar a Art. 20. Os seguintes índices urbanísticos definem a ocupação do solo urbano: vizinhança; XVI. I. Área mínima do lote urbano; grande porte, não poluidora, não incômoda, não nociva e II. Testada mínima do lote urbano; não perigosa, gera fluxo de veículos e pessoas e deve estar III. Coeficiente de aproveitamento mínimo, básico e máximo; IV. Taxa de ocupação; V. Recuo mínimo frontal; VI. Recuos mínimos laterais; VII. Taxa de permeabilidade; VIII. Altura em pavimentos; INDÚSTRIAS PESADAS E GERAIS – atividade industrial de separada das outras zonas da cidade. XVII. INDÚSTRIAS INCÔMODAS E PERIGOSAS – atividades industriais que o uso deve ser distinto de qualquer outra área da cidade, a definição de indústria incômoda é relacionada às atividades que possam produzir ruídos, trepidações, conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança. As indústrias perigosas estão relacionadas àquelas atividades que possam ocorrer eventualmente explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à saúde e ao meio ambiente ou que possam por em risco a vida de pessoas e Parágrafo único. O ANEXO II define os parâmetros de uso e ocupação de cada índice urbanístico, para as diferentes Zonas instituídas. a integridade física das edificações no entorno. São indústrias que implicam na existência de normas e padrões específicos, quanto às características de ocupação do lote, Art. 22. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos. de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados. A instalação de indústrias desse gênero deve ser sujeitada a aprovação de órgãos públicos. Parágrafo único. Para cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira, desprezando-se os decimais. Parágrafo único. O enquadramento da moradia ou atividade Art. 23. Não serão computados na área máxima edificável, em uma das definições acima será feito pelo Poder Público Municipal para efeito de coeficiente de aproveitamento, e em nenhuma hipótese após aprovação expressa do Conselho Municipal de Desenvolvimento poderão receber outra finalidade. – CMD. Estas entidades poderão, conjuntamente, elaborar tabelas exemplificativas dos respectivos enquadramentos. I. II. Área de Recreação equipada, conforme exigência desta Lei; Área de estacionamento, quando localizadas sob pilotis e/ou subsolo. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Art. 24. Em terrenos de esquina ou com frente para duas ou Nº 86 ANO I IV. PÁG. 82 Sacadas e balcões com até 1,20m (um metro e vinte mais vias que se caracterizam por zonas de uso e ocupação centímetros) de profundidade, engastados em até 2 (dois) diferentes, prevalecem os critérios da zona de maior coeficiente de lados da edificação e com área inferior a 5% (cinco por aproveitamento. cento) da área do pavimento onde estiverem situados; Art. 25. Os terrenos de esquina, para efeito de recuo frontal, V. Estacionamentos descobertos; VI. Projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, serão considerados uma frente com a dimensão mínima de 3,00 m com no máximo 6,00m (seis metros) de balanço e 60,00 m² (três metros) e a outra frente como recuo lateral mínimo de 1,50 m (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu (um metro e cinqüenta centímetros). fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada. Art. 26. Os recuos de frente, aplicam-se às construções, inclusive em subsolo. Art. 29. A contrapartida financeira do proprietário será calculada com base na seguinte equação: Art. 27. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro dos afastamentos laterais a que estiverem sujeitas CF = F x (Sexc. / CAb) as edificações, face às disposições previstas nessa lei. Onde: Parágrafo único. Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral a que estiverem sujeitos os edifícios, face às disposições desta Lei. CF = contrapartida financeira F = valor venal do metro quadrado do imóvel Sexc = área acima do coeficiente de aproveitamento básico que pretende construir CAb = coeficiente de aproveitamento básico Art. 28. A Taxa de Ocupação - (TO) corresponde ao índice urbanístico que limita a máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão, onde não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção: Art. 30. A fórmula da contrapartida mencionada no artigo anterior será aplicada também quando houver alteração do uso do solo, nos termos do Plano Diretor. I. Piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno; pérgulas; II. Marquises; III. Beirais de até 1,00 m (um metro); Art. 31. Considera-se taxa de permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio do ciclo hidrológico, e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido no Anexo II desta lei. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 83 Art. 36. Os alvarás citados no artigo anterior somente serão Art. 32. Todos os terrenos deverão apresentar uma área de concedidos desde que observadas às normas estabelecidas nesta Lei. permeabilidade de no mínimo 15% da área do terreno, podendo a mesma ser tratada com pavimento ecológico, grama, ou outros que permitam a percolação da água no solo. Art. 37. Os alvarás de localização e funcionamento de usos e atividades urbanas serão concedidos sempre a título precário e em caráter temporário, quando necessário, podendo ser cassados caso a Art. 33. Só serão permitidas edificações com 6 (seis) ou mais pavimentos nos terrenos que satisfaçam as seguintes condições: I. vizinhança ou ao sistema viário. Façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de calçadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais; II. atividade autorizada demonstre comprovadamente inapropriada à § 1º. As renovações serão concedidas desde que a atividade não contrarie as normas estabelecidas nesta lei. Sejam atendidos por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgotos sanitários e rede de água potável. § 2º. A manifestação expressa da vizinhança, contra a permanência da atividade no local autorizado, comprovando ser Art. 34. Em terrenos situados na direção dos feixes de microondas dos sistemas de telecomunicações, o gabarito da incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir-se em motivo para a instauração do processo de cassação de alvará. edificação será definido pela presente lei e ou exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura. Art. 38. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em Art. 35. A implantação de quaisquer obras, usos e atividades dependerão de autorização prévia do poder público que expedirá funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições desta Lei. alvará correspondente: a. Alvará de Edificação, Reforma ou Demolição; b. Alvará de Loteamento, Desmembramento Art. 39. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de ou Remembramento do Solo; c. Alvará de Localização e Funcionamento de atividades. funcionamento para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta lei, quando o ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA for de conclusão desfavorável ou quando o LICENCIAMENTO AMBIENTAL assim recomendar. Parágrafo único. Para solicitação de consulta prévia o Art. 40. Na área urbana do Município, para a aprovação de proprietário/responsável deverá apresentar os projetos de arquitetura edificação ou conjunto de edificações com área construída superior a e engenharia do empreendimento e projetos de gestão de resíduos 10.000 m² (dez mil metros quadrados), será obrigatório apresentar quando necessário. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, elaborado e assinado por profissional habilitado, à custa do interessado, analisado pelo órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal e ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 PÁG. 84 § 1º. O proprietário/responsável poderá recorrer a um pedido aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD, sem prejuízo das demais exigências desta Lei. Nº 86 ANO I de análise a ser efetuada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, apresentando no ato, a anuência da vizinhança aprovando Art. 41. A construção de edifício para uso residencial a instalação da mesma e anuência prévia do LICENCIAMENTO AMBIENTAL. multifamiliar, vertical ou horizontal, em terrenos com área igual ou superior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), deve obedecer § 2º. Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, às seguintes condições: I. Existência de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento de água potável e rede de energia elétrica; II. Seja criada uma via pública de, no mínimo, 15,00 m (quinze o proprietário deverá celebrar com o órgão municipal responsável o TERMO DE CONDUTA de valor jurídico, em que o responsável pela empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à população e ao meio natural. metros) contornando todo o perímetro do terreno; III. Sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário Básico do Município; IV. Art. 45. As atividades geradoras de impacto e conflito com a população local já instaladas anteriores a aprovação esta lei ficam As edificações deverão observar distância mínima de cinco proibidas de realizarem qualquer tipo de reforma ou ampliação e metros de recuo de todas as vias públicas circundantes. sujeitas a aplicação de estudo de impacto de vizinhança e/ou estudo de impacto ambiental e de licenciamento ambiental no âmbito do município. Art. 42. Os empreendimentos sujeitos ao LICENCIAMENTO AMBIENTAL pelo órgão municipal, estadual e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos outros órgãos da Art. 46. O uso habitacional coletivo vertical somente será administração municipal após a liberação da anuência, sob pena de permitido nas zonas desde que sejam atendidas as condições responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos. mínimas de infra-estrutura sendo necessária, para sua aprovação, a apresentação dos projetos de arquitetura e complementares de engenharia civil. Art. 43. As atividades sujeitas ao LICENCIAMENTO AMBIENTAL listadas no Anexo IV desta lei deverão apresentar projeto completo, com detalhes finais das instalações para depuração e Parágrafo único. A infra-estrutura mínima a ser atendida é a tratamento de resíduo, além das exigências específicas de cada caso. existência no local de sistema de coleta de esgoto, de resíduos sólidos, pavimentação, drenagem das águas pluvial, limpeza pública e abastecimento de água e energia. Art. 44. Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e que pela tecnologia aplicada no processo de transformação e tratamento dos resíduos não represente risco ambiental, ou risco à Art. 47. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, saúde da população, ou conflitos, poderá ser objeto de pedido de cuja localização dependa essencialmente da proximidade de fatores análise pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento. ligados ao meio ambiente, à densidade demográfica, de aproveitamento da infra-estrutura urbana, entre outros, poderão situarse nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I Art. 52. O remembramento de terrenos que se situam em Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança, resguardo e sossego da população da circunvizinhança. PÁG. 85 zonas de uso e ocupação do solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico favorável expedido pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e Art. 48. A implantação, reforma ou ampliação de barracões aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD. agrícolas, ficam proibidas dentro do perímetro urbano e os empreendimentos existentes na área do perímetro urbano devem Art. 53. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, celebrar Termo de Conduta com o poder executivo. cuja localização dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à densidade demográfica, de Art. 49. As atividades agrícolas como, pulverização de aproveitamento da infra-estrutura urbana, entre outros, poderão situar- agrotóxicos, avicultura (granjas), suinocultura e plantio de cana-de- se nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do açúcar, deverão respeitar distância mínima de 2.000,00m (dois mil Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança, metros) do perímetro urbano. resguardo e sossego da população da circunvizinhança. CAPÍTULO VIII Art. 54. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal embargará e tomará as medidas administrativas e DAS DISPOSIÇÕES FINAIS judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em desacordo com esta Lei. Art. 50. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades de habitação será Art. 55. Quando necessário o Poder Executivo Municipal exigida uma Área de Recreação equipada, a qual deverá obedecer poderá determinar áreas não edificáveis para fins de passagem de aos seguintes requisitos mínimos: redes de água, esgotos e águas pluviais bem como instalação de I. Área de 6,00 m² (seis metros quadrados) por unidade de outros equipamentos urbanos. moradia; II. Localização em área contínua, preferencialmente no térreo, Art. 56. Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA serão devidamente isolada das vias de tráfego, locais de acesso e elaborados de acordo com as orientações contidas na Lei do Plano de estacionamento; Diretor. III. Não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno. Art. 57. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação Art. 51. Em todos os edifícios para uso residencial decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão multifamiliar, comercial e prestador de serviços será obrigatória a municipal construção Desenvolvimento – CMD. de áreas de estacionamento conformidade com o Anexo III da presente Lei. para veículos em de planejamento e pelo Conselho Municipal de ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Art. 58. Em atendimento ao disposto no Plano Diretor e no Estatuto da Cidade, em relação à gestão democrática da cidade, para a alteração de qualquer dispositivo desta Lei e de seus anexos, é obrigatória a aprovação por 3/5 dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD. Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA. Em, 19 de SETEMBRO de 2013. MAGDA BRUNIERE RETT Prefeita Municipal Anexo I – Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano do Distrito Sede de Sertaneja ANO I Nº 86 PÁG. 86 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Anexo II – Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano do Distrito Paranagi ANO I Nº 86 PÁG. 87 Anexo III – Tabela de parâmetros para uso e ocupação do solo urbano; ZR1 – Zona Residencial 1 ÍNDICES URBANÍSTICOS Área mínima do lote Testada Mínima do Lote Coeficiente de Aproveitamento Taxa de Ocupação Recuos Taxa de Permeabilidade Altura em Pavimentos Meio Esquina Meio Esquina Mínimo Básico Máximo Base Torre Frente Lateral Mínimo Máximo 300,00 m² 375,00 m² 12,00 m 15,00 m 0,2 1 1,2 50% 50% 3,00 m* 1,50 m** 30% 2 USOS Usos Permitidos • Residencial • Institucional Social de Unifamiliar; Lazer; • Institucional Social • Institucional Social de Educacional; Saúde; • Institucional Social • Comércio de Apoio; Cultural; Usos Permissíveis • Residencial Geminado Usos Proibidos • Todos os demais * recuo frontal dispensado em caso de estabelecimentos comerciais existentes anteriormente a esta lei. * *recuo dispensado em uma das laterais quando não houver aberturas. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ZR2 – Zona Residencial 2 ÍNDICES URBANÍSTICOS Área mínima do lote Testada Mínima do Lote Coeficiente de Aproveitamento Taxa de Ocupação Recuos Taxa de Permeabilidade Altura em Pavimentos USOS Usos Permitidos • Residencial Unifamiliar; • Residencial Multifamilar; • Comércio de Apoio; • Institucional Social Educacional; Meio Esquina Meio Esquina Mínimo Básico Máximo Base Torre Frente Lateral Mínimo Máximo • • • • 220,00 m² 280,00 m² 10,00 m 13,00 m 0,3 1 2 65% 50% 3,00 m* 1,50 m** 15% 4 Institucional Social Cultural; Institucional Social de Lazer; Institucional Social de Saúde; Institucional Social Administrativo; Usos Permissíveis • Serviços e Comércio • Indústrias Primárias; Varejista Central; • Indústrias Leves; Usos Proibidos • Todos os demais * recuo frontal dispensado em caso de estabelecimentos comerciais existentes anteriormente a esta lei. * *recuo dispensado em uma das laterais quando não houver aberturas. ANO I Nº 86 PÁG. 88 ZR3 – Zona Residencial 3 ÍNDICES URBANÍSTICOS Área mínima do lote Testada Mínima do Lote Coeficiente de Aproveitamento Taxa de Ocupação Recuos Taxa de Permeabilidade Altura em Pavimentos Meio Esquina Meio Esquina Mínimo Básico Máximo Base Torre Frente Lateral Mínimo Máximo 200,00 m² 260,00 m² 10,00 m 13,00 m 0,2 0,8 1 65% 25% 3,00 m* 1,50 m** 15% 3 USOS Usos Permitidos • Residencial • Institucional Social de Unifamiliar; Lazer; • Residencial • Institucional Social de Multifamilar; Saúde; • Institucional Social • Comércio de Apoio; Educacional; • Institucional Social Cultural; Usos Permissíveis • Indústrias Primárias; Usos Proibidos • Todos os demais * recuo frontal dispensado em caso de estabelecimentos comerciais existentes anteriormente a esta lei. * *recuo dispensado em uma das laterais quando não houver aberturas. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ZEIS – Zona Especial de Interesse Social ÍNDICES URBANÍSTICOS Meio Área mínima do lote Esquina Meio Testada Mínima do Lote Esquina Mínimo Coeficiente de Aproveitamento Básico Máximo Base Taxa de Ocupação Torre Frente Recuos Lateral Taxa de Permeabilidade Mínimo Altura em Pavimentos Máximo ANO I Nº 86 PÁG. 89 ZP1 – Zona Produtiva 1 ÍNDICES URBANÍSTICOS 200,00 m² 260,00 m² 10,00 m 13,00 m 0,2 0,8 1 65% 65% 3,00 m* 1,50 m** 15% 2 USOS Usos Permitidos • Residencial • Institucional Social Unifamiliar; Cultural; • Residencial • Institucional Social de Multifamilar; Lazer; • Institucional Social • Institucional Social de Educacional; Saúde; • Comércio de Apoio; Usos Permissíveis • Indústrias Primárias; Usos Proibidos • Todos os demais * recuo frontal dispensado em caso de estabelecimentos comerciais existentes anteriormente a esta lei. * *recuo dispensado em uma das laterais quando não houver aberturas. Área mínima do lote Testada Mínima do Lote Coeficiente de Aproveitamento Taxa de Ocupação Recuos Taxa de Permeabilidade Altura em Pavimentos USOS Usos Permitidos • Residencial Unifamiliar; • Residencial Multifamiliar; • Institucional Social Educacional; • Serviços e Comércio Varejista Central; Meio Esquina Meio Esquina Mínimo Básico Máximo Base Torre Frente Lateral Mínimo Máximo • • • • 240,00 m² 310,00 m² 10,00 m 13,00 m 0,3 1,2 2 70% 65% 3,00 m* 1,50 m** 15% 5 Institucional Social Cultural; Institucional Social de Lazer; Institucional Social de Saúde; Institucional Social Administrativo; Indústrias Primárias; • Usos Permissíveis • Indústrias Leves; • Serviço e Comércio Atacadista; Usos Proibidos • Todos os demais * recuo frontal dispensado em caso de estabelecimentos comerciais existentes anteriormente a esta lei. * *recuo dispensado em uma das laterais quando não houver aberturas. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ZP2 – Zona Produtiva 2 ÍNDICES URBANÍSTICOS Área mínima do lote Testada Mínima do Lote Coeficiente de Aproveitamento Taxa de Ocupação Recuos Taxa de Permeabilidade Altura em Pavimentos USOS Usos Permitidos • Indústrias Leves; • Indústrias Médias; • Indústrias Pesadas e Gerais; Usos Permissíveis • Indústrias Incômodas e Perigosas; Usos Proibidos • Todos os demais Meio Esquina Meio Esquina Mínimo Básico Máximo Base Torre Frente Lateral Mínimo Máximo • 500,00 m² 700,00 m² 20,00 m 25,00 m 0,2 1 1,5 50% 50% 8,00 m 3,00 m 15% - Serviço e Comércio Atacadista; ANO I Nº 86 ZPA – Zona de Proteção Ambiental ÍNDICES URBANÍSTICOS M e i Área mínima do lote o Esquina Meio Testada Mínima do Lote Esquina Mínimo Coeficiente de Básico Aproveitamento Máximo Base Taxa de Ocupação Torre Frente Recuos Lateral Taxa de Permeabilidade Mínimo Altura em Pavimentos Máximo USOS Usos Permitidos • Proteção do meio ambiente natural com o plantio e manutenção de espécies vegetais nativas. Usos Permissíveis • Institucional Social Cultural; • Institucional Social de Lazer; Usos Proibidos • Todos os demais PÁG. 90 ------ --------------------------------------------------90% ------ ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ZOC – Zona de Ocupação Controlada ÍNDICES URBANÍSTICOS Meio Área mínima do lote Esquina Meio Testada Mínima do Lote Esquina Mínimo Coeficiente de Aproveitamento Básico Máximo Base Taxa de Ocupação Torre Frente Recuos Lateral Taxa de Permeabilidade Mínimo Altura em Pavimentos Máximo ANO I Nº 86 PÁG. 91 ZV – Zona Verde ÍNDICES URBANÍSTICOS 300,00 m² 360,00 m² 12,00 m 15,00 m 0,2 0,6 0,8 65% 45% 3,00 m *1,50 m 15% 2 USOS Usos Permitidos • Residencial • Institucional Social de Unifamiliar; Saúde; • Institucional Social • Comércio de Apoio; Cultural; • Institucional Social de Lazer; Usos Permissíveis • Institucional Social Educacional; Usos Proibidos • Todos os demais * recuo dispensado em uma das laterais quando não houver aberturas. Área mínima do lote Testada Mínima do Lote Coeficiente de Aproveitamento Taxa de Ocupação Recuos Taxa de Permeabilidade Altura em Pavimentos Meio Esquina Meio Esquina Mínimo Básico Máximo Base Torre Frente Lateral Mínimo Máximo USOS Usos Permitidos • Institucional Social Cultural; • Institucional Social de Lazer; Usos Permissíveis • Institucional Social Educacional; • Comércio de Apoio; Usos Proibidos • Todos os demais -------------------------------------------------------90% ------ ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 92 construída Anexo IV – Áreas para Estacionamento Estabelecimento de ensino e congêneres TIPOLOGIA DO ESTABELECI MENTO Edifício Residencial Multifamiliar Edificações de uso comercial e/ou prestador de serviço vertical Supermercados e similares Estabelecimentos hospitalares até 50 leitos Hotéis e pensões Edifícios reservados para cultos, teatros e cinemas ÁREA MÍNIMA RESERVADA PARA ESTACIONAM ENTO CRITÉRI O DE APLICAÇ ÃO PARA CÁLCUL O DO NÚMERO DE VAGAS OBSERVAÇ ÕES 30,00 m2 Por unidade residencial 20,00 m2 Por cada 50,00 m (cinqüenta) m2 de construção Dispensado para edificações térreas até 120,00 m2 de área. para cada 25,00 m2 de área de comerciali zação Independente mente de áreas de estacionamen to para serviços. 25,00 m2 para cada 3 leitos Independente mente de áreas de estacionamen to para serviço. 25,00 m2 para cada 3 unidades de alojamento Dispensado para edificações até 200,00 m2 20,00 m2 para cada 75,00 m2 de área construída que exceder 200,00 m2 de área 25,00 m2 Empresa de transporte e de comércio atacadista Oficina mecânica e funilaria Clubes recreativos, esportivos e associativos Consultórios médicos, odontológicos e laboratórios 2 20,00 m para cada 75,00 m2 de área construída 20,00 m2 para cada 150,00 m2 de área construída 20,00 m2 para cada 40,00 m2 de área construída que exceder 100,00 m2 de área construída 2 para cada 50,00 m2 de área construída 20,00 m 2 20,00 m Independente mente das áreas reservadas para carga e descarga para cada 50,00 m2 de área construída Anexo V – Atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental CÓDIGO DA ATIVIDADE 01. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE AÇÚCAR E ÁLCOOL 01.001 Destilaria de Álcool 01.002 Microdestilaria 01.003 Produção de Aguardentes 01.004 Usina de Açúcar 02. ACUMULADORES ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 02.001 03. Nº 86 PÁG. 93 Baterias AGROPECUÁRIA 03.001 Avicultura 03.002 Bovinocultura 03.003 Incubatório de Ovos 03.004 Lavagem de Ovos 03.005 Piscicultura 03.006 Ranicultura 03.007 Rizipsicultura 03.008 Suinocultura 04. ANO I AGROTÓXICOS 04.001 Depósito 04.002 Manipulação 04.003 Produção 04.004 Triagem de embalagem de Agrotóxicos 04.005 Capina Química em Obras Lineares 04.006 Controle Químico de Macrófitas em Barragens e Reservatórios 04.007 Aplicação de Agrotóxicos e outros Biocidas em Ecossistemas Florestais Nativos 04.008 Capina Química em Áreas Urbanas e/ou Suburbanas 05. ALIMENTOS 05.001 Café Solúvel 05.002 Derivados de Cereais 05.003 Fabricação de Biscoitos 05.004 Fabricação de Doces 05.005 Fabricação de Gelatina 05.006 Fabricação de Massas Alimentícias 05.007 Fabricação de Salgadinhos CÓDIGO DA ATIVIDADE 05. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ALIMENTOS 05.008 Pescados 05.009 Produção de Conservas 05.010 Refeições Industriais 05.011 Sal 06. BEBIDAS 06.001 Envase de Água Mineral 06.002 Envase de Vinhos 06.003 Fabricação de Cerveja 06.004 Fabricação de Refrigerantes 06.005 Fabricação de Sucos 07. BENEFICIAMENTO DE MADEIRA 07.001 Artigos diversos de madeira 07.002 Bambu 07.003 Compensados 07.004 Cortiça 07.005 Desdobramento de Madeiras 07.006 Junco 07.007 Laminados 07.008 Lápis 07.009 Madeireira 07.010 Móveis 07.011 Serraria 07.012 Vime 08. BENEFICIAMENTO DE MANDIOCA 08.001 Farinheira 08.002 Fecularia ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 09. BENEFICIAMENTO DE MINERAIS ANO I Nº 86 PÁG. 94 11.007 Laminados 11.008 Material para Material para Recondicionamento de pneumático 11.009 Pneumático 09.001 Britagem de Pedras 09.002 Cimenteira 09.003 Granito 09.004 Mármore 09.005 Produção de Cal e Calcáreo 12.001 BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS Loteamentos, Condomínios e Conjuntos Habitacionais 12.002 Edificações para Fins Residenciais 12.003 Cemitérios 12.004 Parcelamento do Solo Urbano para Fins Habitacionais, Industriais ou Comerciais 12.005 Vilas Rurais 13. CERÂMICA 10. 10.001 Beneficiamento de Algodão 10.002 Beneficiamento de Arroz Beneficiamento de Fumo 10.003 12. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 13.001 Artefatos de Cimento 13.002 Olaria 13.003 Peças de Gesso 13.004 Pisos e Azulejos BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS 13.005 Porcelana 13.006 Telhas 10.004 Beneficiamento de grãos: armazenamento, torrefação, depósito, moinho de trigo... 13.007 Tijolos 10.005 Beneficiamento de Maçã 10.006 Beneficiamento de Malte 10.007 Beneficiamento de Sementes 10.008 Lavagem de Batatas CÓDIGO DA ATIVIDADE 10. 11. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE 14. 14.001 Acabamento de Couros e Peles 14.002 Beneficiamento de Peles 14.003 Curtimento de Peles ao Cromo BORRACHA 11.001 Artefatos de Borracha 11.002 Artefatos de Espuma de Borracha 11.003 Beneficiamento de Borracha Natural 11.004 Câmaras de Ar 11.005 Espuma de Borracha 11.006 Fios de Borracha CURTUME Curtimento de Tanino 14.004 CÓDIGO DA ATIVIDADE 14. 14.005 DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE CURTUME Piquelamento de Couros ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 14.006 15. Salga DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS, URBANOS E DE SERVIÇOS DE SAÚDE 15.001 Empreendimento de Tratamento e Disposição Final de Resíduos 15.002 Empreendimento de Transporte de Resíduos 15.003 Empreendimento de Armazenamento de Resíduos 15.004 Empreendimento de Aterros Industriais e Landfarming 15.005 Empreendimento de Outros Sistemas de Disposição Final 15.006 Transporte de Resíduo 15.007 Tratamento do Resíduo 15.008 Disposição Final do Resíduo 15.009 Nº 86 ANO I PÁG. 95 20.001 Farinhas Protéicas 21. FARMACÊUTICA 21.001 Cosméticos 21.002 Drogas 21.003 Manipulação 21.004 Perfumaria 21.005 Remédios CÓDIGO DA ATIVIDADE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE 22. FRIGORÍFICOS Incineração do Resíduo 22.001 Abatedouro de Aves 15.010 Co-processamento do Resíduo 22.002 Abatedouro de Bovinos 15.011 Armazenamento do Resíduo 22.003 Abatedouro de Carneiros 15.012 Aterro do Resíduo 22.004 Abatedouro de Coelhos 15.013 Outros Sistemas de Disposição Final do Resíduo 22.005 Abatedouro de Suínos DUTOS 22.006 Abatedouro de Rãs 16.001 Gasodutos 22.007 Filetagem de Peixes 16.002 Oleodutos 22.008 Industrialização de Carnes (Embutidos) 16.003 Minerodutos 22.009 Industrialização de Peixes 23. FUNDIÇÃO DE METAIS 16. 17. ELETRO-ELETRÔNICOS 18. ERVATERIA 23.001 Metalurgia (Não Ferrosos) 19. EXTRAÇÃO MINERAL 23.002 Siderurgia (Ferrosos) 19.001 Pesquisa Mineral com Guia de Utilização 24. GRÁFICA 19.002 Regime de Autorização e Concessão 25. LATICÍNIOS 19.003 Regime de Licenciamento 25.001 Derivados de Leite 19.004 Combustíveis Líqüidos e Gás Natural 25.002 Envase de Leite FÁBRICA DE RAÇÃO 25.003 Posto de Resfriamento de Leite 25.004 Queijos 20. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 96 26. LAVANDERIA 31.001 Desmembramento 26.001 Industrial 32. PETROQUÍMICA 26.002 Stone Washed 32.001 Distribuidora de Combustível 27. LINHAS DE TRANSMISSÃO 32.002 Refinaria 27.001 Linhas de Distribuição 33. PLÁSTICOS 27.002 Eletrificação Rural 33.001 Artigos de Material Plástico 28. METALURGICA 33.002 Fabricação de Massa Plástica 28.001 Com Tratamento de Superfície 33.003 Indústria de Plásticos 28.002 Sem Tratamento de Superfície 33.004 Laminados de Plásticos 29. OBRAS VIÁRIAS 33.005 29.001 Rodovias Manilhas, Canos, Tubos e Conexões de Material Plástico 29.002 Ferrovias 33.006 Moldes de Matrizes diversos de peças e embalagens plásticas 29.003 Pontes 33.007 Reciclagem de Plásticos (Não Agrotóxico) 29.004 Pedágio 34. PORTOS 29.005 Restauração de Obras Viárias 34.001 Aéreo 34.002 Marítimo 34.003 Terrestre (Terminal) CÓDIGO DA ATIVIDADE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE 35. QUÍMICA 30. PAPEL E CELULOSE 35.001 Carvão Ativado 30.001 Beneficiamento de Papel 35.002 Fertilizantes 30.002 Cartolina e Cartão 35.003 Produtos de Limpeza 30.003 Celulose 35.004 Produtos Químicos em Geral 30.004 Fabricação de Artigos Diversos de Fibra 35.005 Sabão 30.005 Fitas Adesivas 35.006 Tintas 30.006 Palmilha a partir de aparos ou componentes para calçados 35.007 Tratamento de Madeiras 30.007 Papel 35.008 Velas 30.008 Papelão 30.009 Pasta de Alto Rendimento CÓDIGO DA ATIVIDADE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE 31. PARCELAMENTO DE GLEBA RURAL 36. SANEAMENTO BÁSICO E DRENAGEM ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 97 36.001 Tratamento de Água - ETA 42.001 Derivados Hidrogenados 36.002 Tratamento de Esgoto - ETE 42.002 Extração (soja, sassafrás, etc.) 36.003 Drenagem 42.003 Refino-Soja, Óleos Essenciais 37. SERVIÇOS DE SAÚDE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE 37.001 Clínicas Médicas CÓDIGO DA ATIVIDADE 37.002 Clínicas Odontológicas 43. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS 37.003 Hospitais 43.001 Lavagem de Veículos 38. TÊXTIL 43.002 Postos de Revenda de Combustíveis 38.001 Beneficiamento de Materiais Têxteis 43.003 Reaproveitamento de Embalagens 38.002 Capachos 43.004 Restaurantes, Hospedarias e Penitenciárias 38.003 Cordas e Barbantes 43.005 Prestadores de Serviços de Capina Química e/ou Controle Químico 38.004 Cordoalha 44. TURISMO E LAZER 38.005 Estopa 44.001 Hotéis 38.006 Malha 44.002 Parques e Praças 38.007 Materiais para Estopa 44.003 Camping 38.008 Rami 44.004 Parques Temáticos 38.009 Seda 45. EXPLORAÇÃO FLORESTAL 38.010 Tapetes 45.001 Exploração Seletiva - Raleamento Florestal 38.011 Tinturaria 45.002 Manejo de Bracatinga 38.012 Outros 45.003 Corte de Caxeta 39. USINA DE ASFALTO 45.004 40. USINAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA Manejo Florestal em Regime de Rendimento Sustentado 40.001 Hidroelétrica 45.005 Aproveitamento de Material Lenhoso 40.002 Termoelétrica 45.006 Corte de Palmito 41. INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE 45.007 Corte Raso / Desmate / Descapoeiramento Fabricação e Montagem de Veículos Rodoviários, Ferroviários, Peças e Acessórios 45.008 Corte Isolado de Árvores nativas 41.001 45.009 Corte de Bracatinga (Não Manejada) 41.002 Aeronaves 41.003 Fabricação e Reparo de Embarcações e Estruturas Flutuantes 45.010 Corte de Vegetação Nativa para Implantação de Projetos de Utilidade Pública 45.011 Queima Controlada 42. ÓLEOS VEGETAIS ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 98 Anexo VI – Fluxograma dos procedimentos para expedição de alvará de funcionamento e localização AGENTES ENVOLVIDOS: FLUXOGRAMA Requerente Divisão de Tributação/ Secretaria de Serviços Urbanos e Obras 1 2 3 Conselho Municipal de Desenvolvimento Procedimentos: 6 4 7 5 8 9 10 11 12 5 1. Requerimento de Alvará de Localização e Funcionamento 2. Analisa situação do contribuinte quanto às dívidas na Prefeitura 3. Efetua pagamento da dívida existente 4. Analisa compatibilidade da atividade 5. Recebe negativa quanto à localização da atividade 6. Recebe solicitação de anuência prévia dos vizinhos ou EIV 7. Apresenta anuência prévia, ou EIV, e licenciamento ambiental 8. Avalia compatibilidade da atividade 9. Celebra ajuste de Termo de Conduta 10. Providencia Inscrição Cadastral e solicita pagamento de taxa. 11. Efetua pagamento da taxa 12. Expede Alvará de Localização e Funcionamento ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 99 Anexo VII – Modelo para consulta prévia para alvará de funcionamento e localização Divisão de Tributação/ Secretaria de Serviços Urbanos e Obras PROTOCOLO Prefeitura Municipal de Sertaneja - PR CONSULTA PRÉVIA Alvará de Localização e Funcionamento As informações constantes abaixo têm valor enquanto prevalecer a legislação atual. Esta consulta não dá direito a implantar a atividade. Somente após a concessão do Alvará de Funcionamento e Localização este direito é adquirido. O Requerente abaixo assinado fica ciente que falsas informações prestadas nessa consulta, deturpação do uso concedido, bem como incômodos causados à vizinhança, acarretarão a cassação do respectivo alvará de localização e funcionamento. RAZÃO SOCIAL:.................................................................................................................................................... RAMO DA ATIVIDADE:............................................................................................................................................... ENDEREÇO PRETENDIDO:............................................................................................................................................ COMPLEMENTO:......................................................................................................................CEP:........... TELEFONE:..............................................................................E-MAIL:..................................................... ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA NO LOTE................................(m²) Alvará: Alteração: inicial razão social Nº. DE EMPREGADOS:..................................... 2 ª via renovação ramo endereço cancelamento CNPJ: ..................................................../ ................. CPF RESP.: ........................................... INSCRIÇÃO ESTADUAL ............................................................ CRC RESP TÉCNICO: .............................................. Declaro serem verdadeiras as informações prestadas e assumo total e inteira responsabilidade pelas mesmas, nos termos da legislação em vigor. DATA: ____/_____/______ ___________________________________________ ASSINATURA ____________________________________________ NOME LEGÍVEL Uso exclusivo da P.M.S. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 100 Para liberação do processo devem ser atendidas as seguintes exigências: Visto: ____/____/______ ___________________ .................................................................................................................... .............................................................................................................................vide verso Anexo VIII – Modelo de alvará de funcionamento e localização Divisão de Tributação/ Secretaria de Serviços Urbanos e Obras Nº. 0000000 Prefeitura Municipal de Sertaneja - PR Alvará de Localização e Funcionamento Inicial / Renovação Cadastro nº.: 0000214 O prefeito municipal de Sertaneja em virtude do vencido protocolo de nº....................., de ............................(data) (quando necessário – anuência prévia nº..............., parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento nº .....................e Termo de Conduta nº.......................) concede licença à empresa / autônomo .............................. (nome / razão social) sob CGC / CPF de nº .......................... situada na .............................................. (endereço) exercendo atividade de ..................................................................(atividade). Sertaneja, ______ de ____________ de _________ ________________________________ Prefeito Municipal O PRESENTE ALVARÁ DEVERÁ SER RENOVADO ANUALMENTE, E TERÁ VALIDADE APENAS PARA O EXPOSTO EM EPÍGRAFE. EM CASO DE ENCERRAMENTO, PARALISAÇÃO, MUDANÇA DE ENDEREÇO, DE ATIVIDADE, OU DE QUALQUER OUTRA ALTERAÇÃO PROCURAR COM URGÊNCIA A PREFEITURA MUNICIPAL, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, EVITANDO PROBLEMAS FUTUROS. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 101 Anexo IX – Modelo de anuência prévia de vizinhos Divisão de Tributação/ Secretaria de Serviços Urbanos e Obras DOC Nº. 0000000 / 00 Prefeitura Municipal de Sertaneja – PR Anuência Prévia ESTE DOCUMENTO FAZ PARTE DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DESTA EMPRESA NO MUNICÍPIO. ESTA CONSULTA NÃO DÁ DIREITO A IMPLANTAR A ATIVIDADE. SOMENTE APÓS AVALIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO ESTE DIREITO É ADQUIRIDO. CONFORME LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO VIGENTE DE Nº. XXXX, AS EMPRESAS QUE POSSUEM ATIVIDADES SUJEITAS À ANÁLISE DEVERÃO APRESENTAR À PREFEITURA MUNICIPAL E CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO A ACEITAÇÃO DE 75% (OITO) DE SEUS VIZINHOS PARA SUA IMPLANTAÇÃO. ESTE DOCUMENTO TEM COMO OBJETIVO A VERIFICAÇÃO DA ACEITAÇÃO DOS VIZINHOS LINDEIROS AO LOCAL ESCOLHIDO PELA EMPRESA PARA SUA IMPLANTAÇÃO. O ALVARÁ CONCEDIDO À ESTA EMPRESA PODERÁ SER CAÇADO EM CASO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DA VIZINHANÇA. RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA:......................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... RESPONSÁVEL:.................................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................. ATIVIDADE:........................................................................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................ LOCAL PRETENDIDO PARA IMPLANTAÇÃO:................................................................................................. ..................................................................................................................................................................................... ATIVIDADE:........................................................................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................ HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA:...............................................................DURANTE OS DIAS:.................... ..................................................................................................................................................................................... FLUXO DE CAMINHÕES PARA CARGA E DESCARGA: XXX VEZES POR SEMANA Nº DE FUNCIONÁRIOS:.......................... RUÍDO GERADO: ................... DECIBÉIS RUÍDO ADMITIDO PARA ESTA ZONA: 40 DECIBÉIS ESTA EMPRESÁ IRÁ GERAR ODOR / FUMAÇA / POEIRA? ( ) SIM ( ) NÃO ESTA EMPRESA TRABALHA COM MATERIAIS QUE POSSAM TRAZER RISCO DE EXPLOSÃO OU CONTAMINAÇÃO? ( ) SIM ( ) NÃO ESTA EMPRESA POSSUI ALGUMA TECNOLOGIA QUE POSSA REDUZIR OS IMPACTOS GERADOS POR SUA ATVIDADE?......................................................................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................................................................................... ................................................................................................................... OBSERVAÇÕES:................................................................................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................................................................................... .......................................................................................... VIDE VERSO ASSINATURAS AS PESSOAS LISTADAS ABAIXO CONCONDAM COM A IMPLANTAÇÃO DA EMPRESA, CONFORME SEGUNDO AS INFORMAÇÕES INDICADAS NESTE DOCUMENTO. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PROPRIETÁRIO: ....................................................................................................................................................................... LOTE:............ QUADRA:................ DATA: ______/_______/_______ _____________________________________________ ASSINATURA PROPRIETÁRIO: ....................................................................................................................................................................... LOTE:............ QUADRA:................ DATA: ______/_______/_______ _____________________________________________ ASSINATURA PROPRIETÁRIO: ....................................................................................................................................................................... LOTE:............ QUADRA:................ DATA: ______/_______/_______ _____________________________________________ ASSINATURA PROPRIETÁRIO: ....................................................................................................................................................................... LOTE:............ QUADRA:................ DATA: ______/_______/_______ _____________________________________________ ASSINATURA PROPRIETÁRIO: ....................................................................................................................................................................... LOTE:............ QUADRA:................ DATA: ______/_______/_______ _____________________________________________ ASSINATURA PROPRIETÁRIO: ....................................................................................................................................................................... LOTE:............ QUADRA:................ DATA: ______/_______/_______ _____________________________________________ ASSINATURA PROPRIETÁRIO: ....................................................................................................................................................................... LOTE:............ QUADRA:................ DATA: ______/_______/_______ _____________________________________________ ASSINATURA PROPRIETÁRIO: ....................................................................................................................................................................... LOTE:............ QUADRA:................ DATA: ______/_______/_______ _____________________________________________ ASSINATURA PROPRIETÁRIO: ....................................................................................................................................................................... LOTE:............ QUADRA:................ DATA: ______/_______/_______ _____________________________________________ ASSINATURA PÁG. 102 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 103 Anexo X – Modelo de Termo de Conduta Divisão de Tributação/ Secretaria de Serviços Urbanos e Obras Nº. 0000000 Prefeitura Municipal de Sertaneja - PR Termo de Conduta Pelo presente Termo de Conduta, que fazem entre si a Prefeitura Municipal de Sertaneja, doravante denominada PREFEITURA, e o representante legal (nome do representante) sob CPF de nº (0000000000000000) e RG de nº. (000000000000000) neste ato denominando EMPRESÁRIO, ajustam condições para implantação da empresa (nome da empresa) sob CNPJ de nº. (000000000000000) na (endereço) exercendo atividades de (atividade) conforme anuência prévia de nº. (0000000000). CLÁUSULA PRIMEIRA – O EMPRESÁRIO compromete-se exercer suas atividades conforme declarado no documento de anuência prévia nº. 00000000, recomendações apontadas no parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento, e demais estudos elaborados, bem como manter medidas de segurança, e manejo dos resíduos gerados pela atividade conforme apontado no licenciamento ambiental. CLÁUSULA SEGUNDA – A EMPRESA estará sujeita à fiscalização da PREFEITURA e demais órgãos estaduais e federais responsáveis pelo controle dos passivos ambientais durante o período em que estiver exercendo suas atividades. CLÁUSULA TERCEIRA – O EMPRESÁRIO se responsabiliza por danos gerados ao meio físico e à saúde da população decorrentes da atividade exercida por sua empresa. CLAÚSULA QUARTA – Em caso de ampliação, reforma, ou alteração da atividade a PREFEITURA deverá ser consultada. CLÁUSULA QUINTA – Fica eleito o Foro da Comarca de Cornélio Procópio para ações decorrentes deste Termo. E por assim estarem de acordo assinam este Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma. Sertaneja ____ de ____________ de ________ _____________________________________ (nome e assinatura do EMPRESÁRIO) _____________________________________ (nome a assinatura do PREFEITO) Testemunhas: _____________________________________ (nome e assinatura) _____________________________________ (nome e assinatura) ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 SUMÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Nº 86 ANO I DOS PARÂMETROS PÁG. 104 PARA DIMENSIONAMENTO DE QUADRAS SEÇÃO V DOS PARÂMETROS PARA SISTEMA VIÁRIO CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS SEÇÃO VI DOS PARÂMETROS PARA FAIXAS DE PROTEÇÃO SEÇÃO VII CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES DA INFRA-ESTRUTURA SEÇÃO VIII DA CONSULTA PRÉVIA PARA O LOTEAMENTO CAPÍTULO IV DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS SEÇÃO I DOS PARCELAMENTOS PARA FINS URBANOS SEÇÃO II DOS PARCELAMENTOS PARA FINS RURAIS SEÇÃO IX DO PROJETO DE LOTEAMENTO SEÇÃO X DA APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO SEÇÃO XI DO LOTEAMENTO FECHADO SEÇÃO XII CAPÍTULO V DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO SEÇÃO I DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS SEÇÃO II DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS SEÇÃO XIII DOS LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS DE CHÁCARAS SEÇÃO XIV DOS LOTEAMENTOS EMPRESARIAIS DA DESTINAÇÃO DE ÁREAS DE USO PÚBLICO CAPÍTULO VI SEÇÃO III DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU DESDOBRO DOS PARÂMETROS PARA DIMENSIONAMENTO DE LOTES SEÇÃO IV CAPÍTULO VII ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I DO REMEMBRAMENTO PÁG. 105 A CÂMARA MUNICIPAL DE SERTANEJA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: CAPÍTULO VIII DA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO L E I: SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 1º. Esta Lei tem por objeto a orientação e o controle de todo o parcelamento e remembramento do solo para fins urbanos CAPÍTULO X efetuado no território do Município de Sertaneja, assegurando as observâncias das normas federais e estaduais relativas à matéria e DAS DISPOSIÇÕES FINAIS visando assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da ANEXO I – Fluxograma de requerimento para Consulta Prévia para cidade. Projeto de Loteamento ANEXO II – Modelo de requerimento de consulta prévia ANEXO III – Fluxograma para alvará de loteamento ANEXO IV – Modelo de Alvará de Loteamento ANEXO V – Modelo de Termo de Compromisso ANEXO VI – Modelo de Termo de Caução de Lotes ANEXO VII – Fluxograma para desmembramento / unificação de lotes ANEXO VIII – Modelo de requerimento para desmembramento / unificação de lotes ANEXO IX – Modelo de licença para desmembramento / unificação de Art. 2º. Na implementação do parcelamento do solo para fins urbanos e da regularização fundiária em área urbana deverão ser observadas as diretrizes gerais da política urbana enumeradas no artigo 2º da Lei n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade; Agenda 21; Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE do Estado do Paraná; os princípios constantes na Lei do Plano Diretor Municipal Participativo de Sertaneja; Lei Federal de Saneamento Básico n°. 11.455/2007; Resolução n°. 369/ 2006 e demais resoluções do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente e Lei Federal n°. lotes 4771/1965 - Código Florestal e suas alterações no que couber, assegurados o interesse público e a função social da propriedade no LEI COMPLEMENTAR N° 46/13 – DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 uso da terra. Art. 3º. Considera-se parcelamento do solo para fins SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO urbanos toda subdivisão de gleba ou lote em dois ou mais lotes URBANO NO MUNICÍPIO DE SERTANEJA E DÁ OUTRAS destinados à edificação, sendo realizado através de loteamento, PROVIDÊNCIAS desmembramento ou desdobramento. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I Art. 4º. Somente serão admitidos desmembramentos de terrenos nos casos em que não for necessária a realização de prévio arruamento, e quando todas as áreas desmembradas resultantes PÁG. 106 CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS confrontarem com via pública, reconhecida pelo Município. Art. 7º. Esta lei tem como objetivos: § 1º. Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as I. Orientar o projeto e a execução de qualquer disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, especialmente empreendimento que implique parcelamento do solo para no que se refere à dimensão dos lotes, afastamentos, taxa de fins urbanos no Município; ocupação e coeficiente de aproveitamento. II. Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas ou de risco; § 2º. Considera-se remembramento a reunificação de lotes III. Evitar a comercialização de lotes inadequados ou de risco às atividades urbanas; resultantes de loteamento, desmembramento ou desdobramento, e deverão atender às exigências das formas de parcelamento. IV. Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos. Art. 5º. O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos, desmembramentos, desdobros e remembramentos realizados para a venda, ou melhor, aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para a extinção de comunhão de bens ou a qualquer outro CAPÍTULO III título. DAS DEFINIÇÕES Art. 6º. O parcelamento do solo urbano se subordinará, além do disposto nesta lei, à legislação municipal aplicável, e especialmente à: Art. 8º. Para fins desta lei são adotadas as seguintes definições: I. Lei Orgânica; I. ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas; II. Alinhamento: linha locada ou indicada pelo Município II. Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano; III. Código de Obras; que delimita a divisa frontal do lote e o logradouro IV. Código de Posturas; público; V. Demais instrumentos legais dispostos no Plano Diretor Municipal de Sertaneja. III. Área verde: área descoberta e permeável do terreno, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e favoreça a drenagem de águas pluviais; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 IV. VI. subdivisão de lote urbano em 2 (dois) a 4 (quatro) lotes do perímetro urbano, definida em Lei específica destinados à edificação; XIV. Desmembramento: é o parcelamento do solo urbano Áreas Públicas: são as áreas de terras a serem doadas efetuado pela subdivisão de gleba em lotes destinados à ao Município para fins de uso público em atividades edificação, com o aproveitamento do sistema viário culturais, cívicas, esportivas, de saúde, educação, existente, desde que não implique na abertura de novas administração, recreação, praças e jardins; vias ou logradouros públicos nem no prolongamento, Área de Lazer: é a área de terra a ser doada ao Município para a construção de praças, parques, jardins e outros espaços destinados à recreação da população; VIII. Arruamento: considera-se como tal à abertura de qualquer via ou logradouro destinado à utilização pública Área non aedificandi: é área de terra onde é vedada a edificação de qualquer natureza; Caixa de via: distancia entre os limites dos sistema viário e aplicando o que determina o Plano Diretor Municipal Participativo de Sertaneja; XVI. Embargo: administrativo demanda ocupação c. Cultura; frações ideais, correspondentes a unidades autônomas d. Administração; destinadas à edificação e em áreas de uso comum dos e. Lazer; f. Segurança. Condomínio Urbanístico: divisão de gleba ou lote em implique a de área específica para como: Saúde; não determina atendimento de serviços à coletividade e para execução b. CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e que que paralisação da obra; Educação; condomínios, na abertura de logradouros públicos, nem na modificação ou ampliação dos já existentes, podendo haver abertura de vias XVIII. Equipamento urbano: equipamento público cuja internas de domínio privado; XIII. ato a. Agronomia; XII. definindo usos, efetivando a implantação da lei do de outras atividades da administração pública, tais alinhamentos prediais de cada um dos lados da rua; XI. Diretrizes de Loteamento: são diretrizes dadas pelo XVII. Equipamento comunitário: equipamento público que para circulação de pedestres ou veículos; X. XV. órgão responsável pelo planejamento no município, ambiente natural; IX. modificação ou ampliação dos já existentes; Área de Preservação Ambiental: é a área de terra a ser doada ao Município a fim de proteger o meio VII. PÁG. 107 Área ou Zona Urbana: é a área de terra contida dentro complementar ao Plano Diretor Municipal; V. Nº 86 ANO I instalação tem por objetivo a distribuição de serviços nos lotes ou nos logradouros públicos e Desdobro: é o parcelamento do solo urbano efetuado que compõe um dos sistemas de infra-estrutura pela subdivisão de um lote em mais lotes destinados à urbana e de saneamento ambiental, tais como: edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes. É a a. Abastecimento d’água; b. Esgotamento sanitário; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 c. Distribuição de energia elétrica Nº 86 ANO I pública e XXIV. domiciliar; PÁG. 108 Loteamento Fechado: É o parcelamento do solo efetuado pela subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias d. Escoamento de águas pluviais; e. Rede de telecomunicações; prolongamento, modificação ou ampliação das vias f. Rede de gás canalizado; existentes, com fechamento de seu perímetro e g. Vias de circulação. de circulação, de logradouros públicos ou controle de acesso de não-moradores; XXV. Gleba: porção do solo que não foi objeto de XIX. Meio-fio: linha limítrofe entre a calçada e a pista de rolamento em um logradouro público; parcelamento urbano ou arruamento. XXVI. Infra-estrutura XX. básica: conjunto de Multa: sanção pecuniária imposta por infração à legislação vigente; equipamentos urbanos relacionados à: XXVII. XXI. a. Escoamento das águas pluviais; b. Iluminação pública; c. Esgotamento sanitário; d. Abastecimento de água potável; e. Energia elétrica; f. Vias de circulação, pavimentadas ou não. destinado à por cota do logradouro público; XXVIII. Perímetro Urbano: é a linha de contorno que define a área ou a zona urbana destinada a urbanização e expansão urbana; portanto, de acesso XXIX. circulação ou permanência da Profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida entre os pontos médios da testada e da divisa do fundo; irrestrito, XXX. Plano de Loteamento: é o conjunto de documentos e projetos que indicam a forma pela qual será realizado o parcelamento do solo por loteamento; Lote: imóvel constituído em caráter autônomo a partir do parcelamento de uma gleba ou um terreno, XXXI. Quadra: área resultante de loteamento, delimitada destinada à edificação, com pelo menos um acesso por vias de circulação e/ou limites deste mesmo a um logradouro público, servido de infra-estrutura loteamento; básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos para a área em que se situe, definidos XXXII. Loteamento: lotes contíguos, de que resulte nova distribuição de subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; Remembramento: modificação da subdivisão do terreno, pelo reagrupamento de lotes e/ou partes de nesta lei; XXIII. terreno uma altitude de cota de soleira compatível com a população; XXII. do baixas, permitindo estabelecer um nível de terreno e público que se constitui bem de uso comum do sendo, regularização desaterro das partes altas ou enchimento das partes Logradouro público: área urbana de domínio povo, Nivelamento: unidades ou áreas de lotes; XXXIII. Referência de Nível: é a cota de altitude tomada como oficial pelo Município; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 XXXIV. Testada: dimensão frontal do lote; XXXV. Via de circulação: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou projetadas; XXXVI. Nº 86 ANO I Art. 11. Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos: I. II. projeto de loteamento, de lote ou de uma obra III. Zona de Urbanização Específica: é a área de Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das concluída ou não; XXXVII. Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações; a saúde pública; Vistoria: diligência efetuada pelo Município tendo por fim verificar as condições de uma gleba, de PÁG. 109 autoridades competentes; IV. terra, delimitada na Lei de Zoneamento do Uso e Em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis à edificação; Ocupação do Solo Urbano destinada para fins urbanos específicos. V. Em áreas de proteção ambiental, assim definidas na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano; VI. Em áreas de riscos, assim definidas no Plano Diretor Municipal; CAPÍTULO IV VII. dormentes seja qual for a sua situação topográfica; DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS VIII. Em terrenos situados em fundos de vales, essenciais para o escoamento natural das águas; SEÇÃO I DOS PARCELAMENTOS PARA FINS URBANOS Nas proximidades de nascentes, águas correntes e IX. Em faixa de 15,00m (quinze metros) para cada lado das faixas de domínio ou segurança de redes de alta tensão, ferrovias, rodovias e dutos, quando existentes, salvo maiores exigências dos órgãos municipais, estaduais e federais competentes; Art. 9º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos quando o imóvel a ser parcelado que estiver localizado na Zona Urbana do Município ou em Zona de Urbanização Específica, X. Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas à vida humana. assim definidas em Lei. Parágrafo único. É vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora dos limites estritamente necessários à abertura das Art. 10. O uso, o aproveitamento, as áreas e as dimensões mínimas e máximas dos lotes serão regulados pela Lei de vias de circulação, exceto mediante aprovação expressa do Poder Publico Municipal. Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, cujas normas deverão ser observadas em todo parcelamento e remembramento do solo. Art. 12. Poderá ser exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para os parcelamentos do solo com área superior a 100.000,00 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I m² (cem mil metros quadrados), caso seja exigido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento. PÁG. 110 SEÇÃO I DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS SEÇÃO II Art. 15. Os parâmetros urbanísticos para efeito do parcelamento DOS PARCELAMENTOS PARA FINS RURAIS do solo referem-se a: I. Art. 13. Nas áreas que não se encontram inseridas no perímetro urbano não será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos. II. Dimensionamento dos lotes e das quadras; Destinação de áreas públicas para equipamentos urbanos e comunitários e áreas verdes; III. Parágrafo único. O parcelamento destas áreas localizadas fora do perímetro urbano deverá obedecer ao módulo rural mínimo estabelecido para o Município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Sistemas de circulação viária interna da gleba parcelada e de sua integração aos sistemas de circulação viária da cidade; IV. Faixas marginais de rodovias e linhas de transmissão de energia elétrica; V. Art. 14. O parcelamento das áreas localizadas fora do perímetro Faixas marginais de proteção de cursos d’água, tais como rios, lagos e lagoas permanentes ou temporárias. urbano deverá atender aos seguintes requisitos: I. Será registrada uma reserva florestal legal de 20% (vinte por cento) bem como as áreas de Preservação Permanente dentro do próprio imóvel, ou através das demais opções previstas no Código Florestal Brasileiro, preferentemente em uma única área, previamente aprovada pelo Instituto Art. 16. Os remembramentos que originarem loteamentos ou desmembramentos urbanos deverão respeitar os parâmetros urbanísticos e as demais obrigações determinadas nesta lei, no que couber. Ambiental do Paraná - IAP; II. As estradas de acesso às parcelas deverão ter pistas de rolamento com larguras de 10,00m (dez metros); III. Deverão necessariamente conter as indicações Art. 17. Os projetos de loteamento deverão obedecer às seguintes recomendações urbanísticas: do tratamento a ser dado aos esgotos e aos resíduos sólidos e I. Respeito ao sitio natural e à hidrografia; II. Articulação com o sistema viário principal e definição de as proteções para controle de erosões, com os mecanismos hierarquia interna; de dissipação das águas pluviais. III. Distribuição equilibrada de áreas livres, favorecendo as conexões e otimizando sua utilização; CAPÍTULO V IV. Criação de sistema de quadras e lotes, favorecendo a centralidade e a criação de vias e locais; DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO V. Distribuição de equipamentos comunitários fundamentada na demanda e favorecendo a acessibilidade; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 VI. Qualificação da paisagem, atendendo aos Nº 86 ANO I aspectos V. PÁG. 111 Ao longo das faixas de segurança das linhas de transmissão econômicos e funcionais, sem ignorar os aspectos estéticos, de energia e das faixas de domínio das rodovias, viadutos e formais e simbólicos. ferrovias, deverá ser mantida a distância de 15,00m (quinze metros) de cada lado e quando existirem, será obrigatória a execução de uma via paralela, conforme especificação na Art. 18. O LOTEAMENTO deverá atender aos seguintes requisitos: I. Lei de Sistema Viário do Município; VI. Na Zona Urbana, salvo disposição do Plano Diretor As áreas a serem doadas ao Município, a título de Áreas Municipal ou outra disposição decorrente de estudos Públicas, serão formadas, no mínimo, por: específicos sobre o lençol freático, as Áreas de Preservação Permanente ao longo dos cursos d’água e fundos de vales, a. Área para Equipamentos Comunitários; b. Área para Equipamentos Urbanos; nascentes e 30,00m (trinta metros) para cada lado das c. Área de Lazer; margens de fundos de vales e córregos, devendo obedecer d. Área de Arruamento; e. Áreas Verdes. serão de, no mínimo, 50,00m (cinqüenta metros) das II. recomendações de dimensões maiores para situações específicas exigidas pelo Código Florestal; a. As Áreas Públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco delimitadas por uma via paralela, conforme por cento) da área total a ser parcelada e, em casos especificação na Lei de Sistema Viário do específicos, serão fixadas pelo órgão competente de Município; planejamento do Poder Executivo Municipal com anuência b. expressa do Conselho Municipal de Desenvolvimento; III. As Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal são consideradas áreas públicas a O somatório das áreas de terras destinadas à implantação serem doadas ao município, porém, não se de Equipamentos Comunitários não será inferior a 12% incluem na percentagem do inciso anterior. (doze por cento) da área total a ser parcelada, sendo que: a. 50% (cinqüenta Equipamentos por cento) Comunitários da deverá VII. b. O arruamento deverá observar as determinações da Lei área de Municipal do Sistema Viário, devendo articular-se com as ser em vias adjacentes, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com o relevo do local; terreno único; IV. As áreas de preservação permanente deverão ser Nos 50% (cinqüenta por cento) restantes, não VIII. Os cursos d'água não poderão ser modificados ou serão computadas as esquinas de terrenos em canalizados sem o consentimento do órgão competente do que não possa ser inscrito um círculo de 20,00m Poder Executivo Municipal e IAP – Instituto Ambiental do (vinte metros) de diâmetro. Paraná; As porcentagens das demais áreas públicas a serem IX. A infraestrutura a ser implantada nos loteamentos deverá doadas ao Município, que correspondem a 23%, são seguir os parâmetros estabelecidos no Art. 46 da presente constituídas pelos Equipamentos Urbanos necessários e Lei. Arruamentos deverão ser fixadas na Consulta Prévia para Loteamentos; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 X. Nº 86 ANO I PÁG. 112 As áreas de terras localizadas sob linha de transmissão de estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano em geral e Lei energia do Sistema Viário. elétrica serão computadas como Área de Arruamento; Art. 21. As áreas de uso público destinam-se a: Parágrafo único. Observado o disposto no presente artigo, aplicam-se quanto à destinação de áreas de uso público os dispositivos da Seção seguinte. I. II. Vias de circulação, no caso de loteamentos; Implantação de infra-estrutura necessária ao provimento dos serviços de: a. Abastecimento de água potável; b. Energia elétrica e iluminação pública; Habitação e as recomendações do Conselho de Habitação e caso o c. Recolhimento e tratamento de esgotos; município não tenha Plano de Local de Habitação, o mesmo deverá d. Escoamento das águas pluviais; e. Rede de telefonia; f. Gás canalizado. Art. 19. Para a implementação de programas habitacionais de ZEIS – Zona Especial de Interesse Social é necessário que o município siga as diretrizes do Plano Diretor Municipal, Plano Local de seguir as recomendações da Lei Federal n°. 11.124/2005 – SNHIS/FNHIS; Estatuto da Cidade – Lei Federal n°. 10.257/2001 e Resoluções do Concidades. III. Equipamentos comunitários referentes à Educação, cultura, saúde, lazer e outros de interesse público e social. SEÇÃO II IV. parques, bosques, jardins e outros espaços destinados à DA DESTINAÇÃO DE ÁREAS DE USO PÚBLICO recreação da população. V. Art. 20. Os parâmetros para destinação de áreas públicas, Áreas de lazer em específico, para implantação de praças, Áreas verdes que contribuam para o equilíbrio climático, recuperação ambiental e drenagem de águas pluviais, previstos na Seção anterior referente às disposições gerais aplicam-se compreendendo as massas vegetais em fundos de vales, a todos os loteamentos em função de sua localização nas zonas reservas de matas, corredores de biodiversidade, dentre urbanas. outras áreas; § 1º. Os parâmetros e porcentagens de doação de áreas § 1º. A destinação das áreas de uso público será estabelecida públicas para os casos de desmembramento e desdobramento conforme a necessidade da região do parcelamento e de suas independem da zona urbana em que se situem, devendo obedecer adjacências. aos parâmetros definidos para os loteamentos em geral. § 2º. A localização das áreas de uso público será definida pelo § 2º. Os parâmetros para destinação de áreas de uso setor municipal responsável pelo planejamento, por ocasião da comum internas, como sistema viário e equipamentos destinadas ao emissão de diretrizes urbanísticas e poderá ser descontínua, devendo lazer nos condomínios urbanísticos deverão atender os mínimos ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I obter parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento, desde que se mantenha o estabelecido no Art. 18 desta lei. PÁG. 113 I. Áreas de preservação permanente situadas às margens dos cursos d’água, tais como rios, igarapés, nascentes, lagos e lagoas permanentes ou temporárias; Art. 22. A infra-estrutura urbana e os equipamentos comunitários previstos nos incisos II e III do artigo anterior deverão respeitar a regulamentação definida pelos órgãos públicos ou II. Áreas remanescentes de vegetação nativa especialmente junto aos cursos d’água perenes ou intermitentes, descritos no inciso I. concessionárias responsáveis pelos serviços. Art. 27. Os espaços considerados livres de uso público e as Art. 23. A necessidade de equipamentos comunitários deverá ser identificada na fase de Consulta Prévia, considerando-se a áreas de uso institucional deverão ter acesso por via oficial de circulação. especificidade da área onde se localiza o parcelamento ou desmembramento. Parágrafo único. Os canteiros associados a vias de circulação com largura inferior a 5,00m (cinco metros) e os Art. 24. Consideram-se inadequados para destinação a equipamentos comunitários: I. Áreas de Preservação Permanente (APP); II. Áreas alagadiças; III. Solos hidromórficos; IV. Áreas com declividade superior a 15% (quinze por cento). dispositivos de conexão viária com área inferior a 50,00m² (cinqüenta metros quadrados) serão computados como parte da rede viária. Art. 28. Para facilitar a manutenção de áreas verdes e de lazer público deverá ser incentivada a parceria público-privada. Art. 29. As áreas de uso público destinadas aos equipamentos comunitários e às áreas verdes não poderão ter a destinação Art. 25. Nas praças, deverá ser mantido o uso paisagístico, devendo ser garantida, pelo menos, metade de sua área total livre de modificada pelo empreendedor e não poderão ser negociadas ou cedidas pelo Executivo Municipal para outros fins. pavimentação impermeabilizante. SEÇÃO III Art. 26. As áreas verdes previstas no projeto de parcelamento deverão, sempre que possível, ser contíguas, evitando DOS PARÂMETROS PARA DIMENSIONAMENTO DE LOTES a fragmentação da cobertura vegetal existente e se destinam a garantir a permeabilidade do solo e a melhoria microclimática. Art. 30. Os lotes resultantes dos parcelamentos terão áreas mínimas conforme previsto na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano. Parágrafo único. Poderão ser consideradas como áreas verdes aquelas que se enquadrarem nas seguintes condições: Art. 31. Os parâmetros para dimensionamento dos lotes aplicam-se a todas as modalidades de parcelamento. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I II. PÁG. 114 Quando a necessidade de preservação do patrimônio Art. 32. O lote terá, obrigatoriamente, testada voltada para ambiental desaconselhar à abertura de vias ou logradouros via de circulação ou logradouro público, exceto quando inserido em públicos, seu prolongamento, modificação ou ampliação. vilas e condomínios, atendendo os parâmetros definidos na legislação aplicável à matéria. Art. 33. O Município não assumirá responsabilidade por Parágrafo único. As situações de que trata este artigo deverão estar indicadas na fase de Consulta Prévia. diferenças acaso verificadas nas dimensões e áreas dos lotes. Art. 34. Quando não for possível dar escoamento por gravidade, através de passagem em vias públicas, às águas pluviais ou àquelas das redes de coleta de esgoto sanitário, os lotes situados SEÇÃO V DOS PARÂMETROS PARA SISTEMA VIÁRIO à jusante deverão ser dotados de servidão pública de passagem para equipamentos urbanos que sirvam aos lotes situados a montante. Art. 35. Serão admitidos lotes com dimensões inferiores às estabelecidas nesta lei em áreas indicadas como ZEIS – Zona Art. 38. A previsão das vias dos loteamentos deverá atender os parâmetros definidos na Lei do Plano Diretor e Lei do Sistema Viário, como também para as normas técnicas brasileiras. Especial de Interesse Social, quando a situação de fato tornar inviável a regularização fundiária. § 1º. A articulação das novas vias ao sistema viário adjacente, existente ou projetado, será indicada na fase de Consulta Prévia com o parecer do órgão municipal responsável pelo tráfego urbano. SEÇÃO IV DOS PARÂMETROS PARA DIMENSIONAMENTO DE QUADRAS Art. 36. As quadras terão comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros) e largura mínima de 50,00m (cinqüenta metros). Parágrafo único. Os parâmetros para dimensionamento das quadras aplicam-se ao desmembramento e ao loteamento. Art. 37. Os limites máximos estabelecidos para o comprimento da quadra poderão ser alterados nas seguintes situações: I. Quando se tratar de gleba localizada em área onde a rede viária, existente ou projetada, torne desnecessária a restrição, ouvindo o órgão municipal competente; § 2º. Em casos especiais, deverão ser estudadas melhores formas de concordância entre as vias existentes e o novo loteamento. § 3º. O percentual destinado ao sistema viário não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do total da gleba. Art. 39. No projeto de parcelamento poderão ser adotadas vielas para os casos onde servirão de passagem para implantação de rede de galeria de águas pluviais e esgoto sanitário em áreas onde a topografia requer tal solução. Art. 40. A arborização das vias deverá seguir os parâmetros estabelecidos pelo setor municipal competente. Art. 41. No caso da impossibilidade de prolongamento ou ligação das novas vias ao sistema viário adjacente, poderá ser ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 115 adotada a praça de retorno para arremate das vias locais que permita edificáveis, bem como a demarcação e sinalização das o retorno de veículos. áreas de fragilidade ou proteção ambiental; Art. 42. Os passeios deverão ter caimento de 2% (dois por cento) no sentido do logradouro público. II. Abertura das vias de circulação e respectiva terraplenagem; III. Rede de drenagem superficial e profunda de águas pluviais de acordo com as normas do órgão municipal regulador; IV. SEÇÃO VI Rede de abastecimento de água potável de acordo com as normas da respectiva concessionária; DOS PARÂMETROS PARA FAIXAS DE PROTEÇÃO V. Rede de esgoto no prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da data de instalação do entorno de acordo com as normas Art. 43. Ao longo das faixas de domínio de rodovias da respectiva concessionária ou certidão desta dispensando estaduais e federais será obrigatória a reserva de uma faixa não a execução da mesma, quando de impedimento técnico, edificável de cada lado, respeitando os parâmetros previstos na devidamente acompanhada de termo de responsabilidade; legislação federal ou estadual. VI. Rede de distribuição compacta de energia elétrica e de iluminação pública de acordo com as normas da respectiva Art. 44. Ao longo das faixas de domínio das linhas de transmissão de energia elétrica será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada concessionária; VII. espessura, sendo TSD – Tratamento Superficial Duplo, ou lado, respeitado a legislação sobre a espécie. poliédrico com no mínimo 8 centímetros de espessura para as pistas de rolamento das vias de acesso e circulação e Art. 45. Ao longo de cursos d’água tais como rios, igarapés, das praças, incluindo a construção de guias e sarjetas, de nascentes, lagos e lagoas permanentes ou temporários, a reserva de acordo com as normas do órgão municipal competente e o faixas não edificáveis será, no mínimo, equivalente às respectivas estabelecido na Lei do Sistema Viário do Município; áreas de preservação permanente, definidas pelo Código Florestal Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 e suas alterações e Resolução nº. 369/2006 do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente, e outras afins. Pavimentação asfáltica com no mínimo 12 centímetros de VIII. IX. Passeios e muretas; Arborização das vias de circulação e ajardinamento dos espaços livres de uso público e replantio nos fundos de vale. SEÇÃO VII DA INFRA-ESTRUTURA § 1º. Quando não for possível interligar as galerias de águas pluviais do loteamento à rede existente, será obrigatória a execução de emissário até o curso d’água mais próximo, com dissipador de Art. 46. São de responsabilidade do loteador a execução e o custeio das obras e as instalações mínimas de: I. Demarcação dos lotes, das vias, dos terrenos a serem transferidos ao domínio do Município e das áreas não energia na sua extremidade, conforme projeto aprovado pelo órgão competente do Município e, se necessário, do Estado. § 2º. Serão construídas rampas de acesso no meio-fio, junto às esquinas, para pessoas portadoras de necessidades especiais, ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 116 segundo os padrões definidos na Lei do Sistema Viário do Município e § 3º. Concluídas as obras e serviços de infra-estrutura do NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e parcelamento, o interessado solicitará ao órgão municipal competente, equipamentos urbanos. ou às concessionárias de serviços, a vistoria e o respectivo laudo de recebimento do serviço ou obra, do qual dependerá a liberação da § 3º. Quando a arborização de passeios ou canteiros, prevista caução correspondente. no Inciso IX deste Artigo, referir-se a logradouro lindeiro a lotes sua § 4º. Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo densidade será de, no mínimo, 1 (uma) árvore por lote. previsto § 4º. A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados em no respectivo cronograma, o Município executará judicialmente a garantia dada e realizará as obras não concluídas. ZEIS – Zona Especial de Interesse Social consistirá, no mínimo, de vias de circulação, escoamento das águas pluviais; rede para o abastecimento de água potável; rede de energia elétrica e iluminação pública e soluções para o esgotamento sanitário, de acordo com as Art. 48. Os taludes resultantes de movimentos de terra deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos: I. normas da respectiva concessionária. Declividade ideal, determinada para cada tipo de solo para taludes em aterro; § 5º. Todo projeto e execução de loteamento deverá atender II. apropriado para retenção do solo, preferivelmente formado por vegetação, podendo este ser as exigências dispostas na Lei do Plano Diretor Municipal de dispensado, a critério do Poder Público; Sertaneja, Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano e em especial as leis federais: lei que dispõe sobre o parcelamento do Revestimento III. Canaletas de drenagem para taludes com altura superior a 3,00m (três metros). solo urbano nº. 6766/79 e suas alterações (Lei nº. 9785/99) e Lei de Saneamento Básico n°. 11.455/2007. Parágrafo único. Os taludes poderão ser substituídos por Art. 47. As obras e serviços de infra-estrutura exigidos para os parcelamentos deverão ser executados segundo cronograma físico muros de arrimo ou proteção, a expensas do loteador e mediante autorização prévia do Poder Público. previamente aprovado pelo órgão competente do Município. Art. 49. Em nenhum caso os movimentos de terra e as obras § 1º. O parcelador terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação do Decreto de Aprovação do de arruamento ou instalação de infra-estrutura poderão prejudicar o escoamento das águas nas respectivas bacias hidrográficas. loteamento ou expedição do Ato de Aprovação do desmembramento ou desdobramento, para executar os serviços e obras de infraestrutura para ele exigidas. Art. 50. A aprovação de projeto de desmembramento de lote urbano pelo Município ficará condicionada à prévia existência, em todos os logradouros lindeiros ao lote, da seguinte infra-estrutura: § 2º. Qualquer alteração na seqüência de execução dos I. Rede de abastecimento de água potável; aprovação do Poder Público Municipal e do Conselho Municipal de II. Rede de esgoto sanitário de acordo; Desenvolvimento III. Sistema de drenagem de águas pluviais; IV. Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação serviços e obras mencionados neste Artigo deverá ser submetida à mediante requerimento do parcelador, acompanhado de memorial justificativo da alteração pretendida. pública; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 V. Vias de circulação pavimentadas. Nº 86 ANO I VII. PÁG. 117 Esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as vias de circulação, quadras, e áreas públicas. § 1º. Inexistindo, no todo ou em parte, a infra-estrutura listada VIII. Plantas do imóvel, na escala 1:1000 (um por mil), sendo no caput deste artigo, em qualquer dos logradouros lindeiros ao lote, o uma cópia em mídia digital e duas cópias apresentadas em proprietário providenciará às suas expensas a execução da infra- papel, sem rasuras ou emendas, e assinadas pelo estrutura faltante, como pré-condição para a aprovação do projeto de proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pelos desmembramento pelo Poder Público Municipal. serviços de levantamento topográfico. Essas plantas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: § 2º. A execução dos elementos de infra-estrutura referidos no a. parágrafo anterior deverá obedecer a projetos previamente aprovados Divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas; pelos órgãos municipais competentes ou pelas concessionárias dos b. respectivos serviços. Localização dos cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes; SEÇÃO VIII DA CONSULTA PRÉVIA PARA O LOTEAMENTO c. Curvas de nível de metro em metro; d. Orientação magnética e verdadeira do norte; mês e ano do levantamento topográfico; Art. 51. Para efetuar a proposta de parcelamento do solo mediante loteamento, o proprietário do imóvel deverá solicitar ao e. Referência de nível; f. Arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, órgão competente do Poder Executivo Municipal, sob o título de com localização dos equipamentos urbanos e CONSULTA PRÉVIA, que defina as condições para o parcelamento comunitários existentes no local ou em suas do solo, apresentando para este fim, acompanhado de requerimento adjacências, próprio, os seguintes elementos: distâncias ao imóvel que se pretende parcelar; I. Título de propriedade do imóvel ou autorização expressa do g. proprietário; II. III. Certidão de ônus reais relativos ao imóvel; IV. Certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos; V. Sondagem e percolação de solo, apontando o nível do lençol freático; VI. Cópia da planilha de cálculo analítico do levantamento topográfico do imóvel; como, suas respectivas Pontos onde foram realizados os testes de percolação do solo; Certidão negativa da Fazenda Federal e Municipal, relativas ao imóvel; bem h. IX. Localização digital georreferenciada; Outras informações que se façam necessárias, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal ou solicitadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD. Parágrafo único. Sempre que necessário, o órgão competente do Poder Executivo Municipal poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou mais divisas da gleba a ser loteada até o talvegue ou espigão mais próximo. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 118 § 2º. O parecer favorável da consulta prévia não implica em Art. 52. Havendo viabilidade de implantação, o Poder Público aprovação da proposta do loteamento. Municipal, de acordo com as diretrizes de planejamento do Município e Legislação do Plano Diretor, e após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada as diretrizes gerais: I. Art. 53. As Diretrizes Gerais expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do dia de sua expedição, após o que estarão automaticamente prescritas e o processo iniciado arquivado. Se o imóvel é passível de ser parcelado ou arruado, em todo ou em partes; II. III. As características gerais do loteamento em relação ao uso e ocupação do solo; SEÇÃO IX As vias de circulação existentes ou previstas que compõem DO PROJETO DE LOTEAMENTO o sistema viário da cidade e do município que devem ser respeitadas pelo loteamento pretendido; Art. 54. Expedidas as diretrizes gerais na consulta IV. As Áreas Públicas a serem doadas ao município; V. Os coletores principais de águas pluviais e esgotos quando loteamento, deverá apresentar requerimento solicitando análise do eles existirem ou estiverem previstos, observado o disposto PLANO DE LOTEAMENTO para a gleba, anexando para esse fim: em legislação específica; VI. Áreas Non Aedificandi, se houver; VII. O traçado e as respectivas dimensões do sistema viário principal do loteamento; VIII. As Áreas de Preservação Permanente de rios e nascentes, as linhas de alta tensão e telefônicas, as faixas de domínio de rodovias, ferrovias e viadutos, quando existirem; IX. As obras de infra-estruturas que deverão ser executadas pelo interessado e os respectivos prazos para execução. prévia o proprietário do imóvel, caso deseje dar prosseguimento ao I. PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO – apresentado através de desenhos na escala um por mil (1:1000), em duas vias de cópias em papel e também em arquivo digital na extensão (DWG), com layer e níveis especificados pelo setor municipal responsável, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a. b. pontos de Divisas do imóvel perfeitamente definidas e Arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local; Gerais é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo de por igual período desde que justificado fundamentadamente. com traçadas; c. planejamento do Poder Executivo Municipal, podendo ser prorrogado elaborado georreferenciamento; § 1º. O prazo máximo para o fornecimento das Diretrizes entrega de todos os documentos exigidos pelo órgão competente de Projeto d. Vias de circulação existentes e projetadas, com as respectivas cotas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 e. Nº 86 ANO I Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, nas seguintes escalas: Longitudinal – Escala horizontal 1:1000 (um por mil); II. Escala vertical 1:100 (um por cem); Curvas de nível, atuais e projetadas, com projeto das obras de sustentação e prevenção eqüidistância de 1,00m (um metro); dos efeitos deletérios; Orientação magnética e verdadeira do norte; mês c. Projeto de abastecimento de água potável; d. Projeto de abastecimento de energia elétrica e Referência de nível; Indicação dos iluminação pública das vias; marcos de alinhamento e e. Projeto de arborização de vias e logradouros públicos; vias projetadas; f. Projeto Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações, áreas, dimensões g. coleta e tratamento de esgotos Carta de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de Atendimento do loteamento, fornecida pelas tangência e ângulos centrais; concessionárias de energia elétrica e de Indicação das Áreas Públicas que passarão ao abastecimento de água potável e coleta de domínio do município no ato do registro do esgotos sanitários. loteamento com as respectivas áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais; Discriminação dos lotes a serem caucionados, à Quadro estatístico de MEMORIAL DESCRITIVO DO LOTEAMENTO - em duas vias impressas em papel, contendo, no mínimo, as a. Descrição do loteamento contendo suas características; áreas, em metros quadrados e percentuais, contendo, no mínimo, as seguintes informações: 1. III. seguintes informações: escolha do poder público; n. de domiciliares; lineares e angulares, raios, cordas, pontos de m. Projeto de rede de escoamento das águas pluviais, com indicação do local de lançamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e l. Área total das Áreas Públicas. PROJETOS COMPLEMENTARES - apresentados em duas b. e ano do levantamento topográfico; k. 4. a. Projeto de pavimentação de vias; energia elétrica, dutos e construções existentes; j. Área total dos lotes e quadras; no mínimo, os seguintes elementos: frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de i. 3. municipal competente pelo planejamento urbano, contendo, Localização dos cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores h. Área total do arruamento; extensão (DWG), com layer especificados pelo setor canalizações especiais existentes e projetadas, g. 2. cópias impressas em papel e também em arquivo digital na Transversal – Escala 1:100 (um por cem). f. PÁG. 119 Área total do imóvel a ser loteado; b. Condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas futuras edificações; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 c. d. PÁG. 120 urbanos, § 2º. Nos loteamentos que já possuam toda a infra-estrutura comunitários e dos serviços públicos já existentes bem como ruas de acessos pavimentadas, fica a cargo de o loteador e que serão implantados no loteamento e realizar testes de laboratório no subsolo e no pavimento asfáltico, e adjacências; fornecer estes para o fiscal do loteamento. Descrição dos equipamentos Memorial Descritivo de cada lote, via urbana projetada e Áreas Públicas propostas, indicando a área total, as confrontações e os limites descritos SEÇÃO X DA APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO em relação ao Norte verdadeiro. IV. Nº 86 ANO I MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – especificando, entre outras, as seguintes condições: a. b. Art. 55. Recebidos todos os elementos do PLANO DE Os compromissos do loteador quanto à execução LOTEAMENTO, ouvidas as autoridades competentes, o órgão do PLANO DE LOTEAMENTO bem como os competente do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 90 prazos previstos para sua execução; (noventa dias), procederá ao exame das peças apresentadas, Galerias de águas pluviais, pavimentação manifestando sua avaliação técnica. asfáltica; c. Indicação da condição de que os lotes só poderão receber edificações após o Poder Executivo Municipal declarar abastecimento de aceitas água, as obras energia de A possibilidade de suspensão, pelo adquirente, do pagamento das prestações uma 1º. Havendo incorreções nos projetos técnicos serão notificados a promover as mudanças necessárias. elétrica, iluminação pública e coleta de esgotos sanitários; d. § apresentados, o responsável técnico e o proprietário do loteamento vez não § 2º. O prazo máximo para apresentação das correções é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da notificação, após o que, não atendido, o processo iniciado será arquivado. executadas as obras previstas no PLANO DE LOTEAMENTO; e. § 1º. especificações Art. 56. Uma vez considerado em acordo com as normas O uso do solo previsto para o lote, segundo dos órgãos competentes, o Poder Executivo Municipal publicará, em previsto na Lei de Zoneamento do Uso e jornais com circulação local e regional, as condições em que o PLANO Ocupação do Solo Urbano. DE LOTEAMENTO pretende ser efetuado. Todos técnicas os projetos, para memoriais realização dos de cálculo e PROJETOS COMPLEMENTARES e do PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO devem obedecer às normas da ABNT e dos órgãos competentes de aprovação e estar assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, devendo esse último indicar o número de seu registro no CREA. Art. 57. Decorridos quinze dias da publicação a que se refere o artigo anterior e estando o PLANO DE LOTEAMENTO em acordo com as exigências técnicas e legais, o proprietário do loteamento será notificado a apresentar 3 (três) cópias em papel e uma cópia em mídia digital do referido PLANO DE LOTEAMENTO e a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA dos ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I profissionais responsáveis pelo Projeto de Loteamento e Projetos Complementares. PÁG. 121 §1º. Os lotes caucionados deverão ser discriminados, correspondentemente ao valor total dos serviços ou obras de infraestrutura especificadas nesta Lei, cabendo ao Município escolher os lotes a serem caucionados. Art. 58. Uma vez cumpridas as exigências contidas nos artigos anteriores, será assinado, entre o proprietário e o Poder Executivo § 2º. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste Municipal, um TERMO DE COMPROMISSO onde o proprietário se artigo, pelo preço da área, sem considerar as benfeitorias previstas no obriga a, no mínimo: projeto aprovado. I. Transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para o Município, a propriedade das Áreas Públicas e a propriedade do conjunto de obras de arborização, pavimentação de vias, abastecimento de água, § 3º. Concluídos todos os serviços e obras de infra-estrutura exigidos para o loteamento, o Poder Público Municipal liberará as garantias de sua execução. coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, iluminação § 4º. A caução será formalizada mediante escritura pública pública e abastecimento de energia elétrica realizadas; que deverá ser levada ao Registro de Imóveis, no ato do registro do II. Facilitar a fiscalização permanente durante a execução das loteamento. obras e serviços; III. Executar, no prazo máximo de dois anos, em acordo com o Cronograma Físico-financeiro, os PROJETOS COMPLEMENTARES; podendo o loteador solicitar um § 5º. As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser caucionadas para o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei. aditivo de mais 2 (dois) anos; IV. Caucionar, como garantia de execução dos PROJETOS COMPLEMENTARES, uma área de terreno cujo valor, a juízo do Poder Executivo Municipal, corresponda, à época da análise do processo a, pelo menos, uma vez e meia o custo dos serviços e obras a serem executadas; V. Não transacionar, por qualquer instrumento, lotes Utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência dessa Lei; VII. integralmente realizadas. Art. 60. Assinado o TERMO DE COMPROMISSO será aprovado o PLANO DE LOTEAMENTO, publicado o DECRETO DE caucionados; VI. § 6º. A liberação das áreas caucionadas não poderá ser parcial e somente ocorrerá quando todas as obras estiverem Comunicar por requerimento do setor municipal competente o início e término de cada obra envolvida no loteamento. APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO, expedido o respectivo ALVARÁ DE LOTEAMENTO e publicado o Decreto de nomeação do responsável técnico do Poder Executivo Municipal para a fiscalização dos serviços e obras. § 1º. No DECRETO DE APROVAÇÃO deverão constar as condições em que o loteamento é autorizado, as obras e serviços a serem realizados e o prazo de execução, a indicação das áreas que Art. 59. Em garantia da execução das obras e serviços de passarão a integrar o domínio do município no ato de registro do infra-estrutura urbana exigida para o loteamento, dar-se-á em caução loteamento e o responsável técnico do Poder Executivo Municipal área de terreno correspondente ao custo da época de aprovação das designado para a fiscalização dos serviços e obras. obras e serviços a serem realizados. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 122 § 2º. O responsável técnico pela fiscalização das obras e serviços remeterá, mensalmente, ao órgão competente do Poder Art. 64. Aplicam-se ao loteamento fechado os requisitos e Executivo Municipal, um Relatório de Acompanhamento das Obras e procedimentos prescritos nesta Lei, os índices urbanísticos definidos Serviços indicando, no mínimo: a evolução gradual das obras e na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano e o serviços, os percentuais de obras e serviços concluídos em relação ao disposto no Código de Obras e na Lei do Sistema Viário do Município. cronograma, as observâncias dos projetos técnicos, as modificações Parágrafo único. Somente será permitida a constituição de introduzidas nos Projetos Complementares e a observância das condomínios urbanísticos na Macroárea de Expansão Urbana, normas de segurança. definida na Lei do Plano Diretor. Art. 61. Concluídas todas as obras e serviços e estando em Art. 65. A área total da gleba para implantação do perfeito estado de execução e funcionamento, o proprietário ou seu representante legal solicitará ao Poder Executivo Municipal a vistoria loteamento fechado não poderá ultrapassar a 60.000,00m² (sessenta final do loteamento e a liberação da caução. mil metros quadrados). Mediante LAUDO DE VISTORIA favorável, Art. 66. As Áreas Públicas totalizarão, no mínimo, 35% elaborado pelo responsável técnico pela fiscalização das obras e (trinta e cinco por cento) sendo que o somatório das áreas de terras serviços, e atestado de pleno funcionamento das redes de serviço, destinadas à implantação de Equipamentos Comunitários não será fornecido pelos órgãos concessionários de serviços e órgãos públicos inferior a 12% (doze por cento) da área total a ser parcelada. Art. 62. Parágrafo único. 50% (cinqüenta por cento) da área de responsáveis pela política de meio ambiente, o Poder Executivo Municipal publicará o DECRETO DE RECEBIMENTO DO LOTEAMENTO e liberará as áreas caucionadas. Equipamento Comunitário deverá ser localizada externamente à área fechada do loteamento e com frente para via pública. § 1º. Caso tenha havido necessidade de modificações na execução dos PROJETOS COMPLEMENTARES, o LAUDO DE Art. 67. A implantação do loteamento fechado não poderá VISTORIA deverá ser acompanhado de desenhos e cálculos interromper o prolongamento das vias públicas, em especial aquelas retificadores indicando as alterações realizadas. classificadas na Lei do Sistema Viário como estruturais, coletoras, § 2º. A liberação das áreas caucionadas poderá ser proporcional ao conjunto de obras e serviços realizados e em marginais de rodovias, viadutos, ferrovias e fundos de vales, quando existirem. § 1º. O loteamento fechado deverá ser contornado, em todo funcionamento. o seu perímetro, por via pública de, no mínimo, 15,00m (quinze Art. 63. Findo o prazo estipulado no Cronograma Físico- metros). § 2º. As vias internas ao loteamento fechado deverão ter: financeiro para a realização das obras e serviços, caso as mesmas I. não tenham sido executadas, o Poder Executivo Municipal executará Passeios de ambos os lados da via interna com dimensão mínima 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); os serviços, promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio as áreas caucionadas correspondentes. II. Secção da via carroçável mínima conforme tabela abaixo: SEÇÃO XI DO LOTEAMENTO FECHADO Número de lotes a que Largura deve mínima de cada uma via Número de ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 servir o trecho da via. das faixas Nº 86 ANO I III. de PÁG. 123 Coleta e remoção de lixo domiciliar e limpeza de vias, os quais deverão ser depositados em local próprio junto à rolamento da via Até 20 9 metros 1 21 a 80 10 metros 1 + 80 9 metros 2 Art. 68. O loteamento fechado deverá possuir, no máximo, dois controles de acessos através de guarita de segurança com área mínima de 50,00m² (cinqüenta metros quadrados). Art. 69. As Áreas Públicas poderão ser objeto de concessão de direito real de uso, por meio de autorização legislativa, conforme legislação municipal, mediante outorga a pessoa jurídica formalmente portaria do loteamento; IV. Prevenção de sinistros; V. Iluminação de vias públicas; VI. Coleta de esgotos domiciliares; VII. Drenagem de águas pluviais. Art. 71. A concessão do direito real de uso poderá ser rescindida unilateralmente pelo Poder Executivo Municipal nos casos: I. De dissolução da entidade beneficiária; II. De alteração, sem permissão do Poder concedente, da organizada pelos proprietários dos lotes, com propósito específico para esta função. finalidade das Áreas Públicas; III. § 1º. Sob pena de nulidade, no prazo de 90 (noventa dias) Quando pessoa jurídica formalmente organizada pelos proprietários dos lotes se omitir quanto aos serviços de contados a partir da outorga, a concessão de direito real de uso conservação e manutenção; deverá constar do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de IV. Imóveis. Quando do descumprimento de quaisquer outras condições estatuídas no instrumento de concessão e nessa Lei; V. § 2º. A Área de Preservação Permanente, e 50% (cinqüenta por cento) da área de Equipamento Comunitário situada fora da área Quando houver relevante interesse público que justifique a medido, mediante consulta e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento. fechada do loteamento, não poderão, a qualquer pretexto, ser objeto de concessão de direito real de uso. § 1º. Quando da rescisão da concessão, as Áreas Públicas bem como as benfeitorias nelas existentes, situadas dentro do perímetro do loteamento fechado serão administradas diretamente Art. 70. O instrumento de concessão de direito real de uso deverá constar todos os encargos da pessoa jurídica formalmente pelo Poder Público, independentemente de qualquer pagamento ou indenização. organizada pelos proprietários dos lotes relativos aos bens públicos em causa, devendo estas ser, no mínimo, a manutenção e conservação de: § 2º. A perda da concessão do direito real de uso implicará na perda do caráter de loteamento fechado e determina a demolição dos I. Arborização de vias; muros que envolvem a periferia do loteamento e a eliminação de todo II. Vias de circulação, calçamento e sinalização de trânsito; e qualquer sistema de controle de acesso. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Art. 72. Todo loteamento fechado deverá ser circundado por Nº 86 ANO I I. Estarem localizados em áreas lindeiras com acesso cerca ou muro de alvenaria, com altura máxima de 3,00 m (três metros). PÁG. 124 principal pelas avenidas e rodovias municipais ou estaduais; II. Os lotes deverão ter frente para as vias internas sendo a testada igual ou inferior ao comprimento máximo de quadra § 1º. O loteamento fechado, em 75% (setenta e cinco por cento) de seu perímetro, será dotado de lotes diretamente voltados estabelecido nesta lei; III. Os parâmetros para as vias de circulação interna dos condomínios deverão ser os mesmos previstos para o para via pública externa ao loteamento e de uso coletivo. sistema viário dos loteamentos; § 2º. Nos locais onde o fechamento do loteamento estiver IV. Os parâmetros para as edificações construídas nas diretamente voltado para via pública de uso coletivo, o muro ou cerca unidades autônomas dos condomínios deverão observar os deverá estar recuado 6,00m (seis metros) do meio-fio da via pública, índices urbanísticos e as distâncias mínimas estabelecidas sendo 3,00m (três metros) destinados a passeio público e 3,00m (três no Código de Obras de Sertaneja e Lei de Zoneamento do metros) destinados à área verde. Uso e Ocupação do Solo Urbano. Art. 73. As obras e serviços de reparos das Áreas Públicas situadas dentro do perímetro do loteamento fechado somente poderão ocorrer mediante prévia aprovação e fiscalização de um profissional habilitado indicado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 76. São condições para implantação dos condomínios urbanísticos: I. Não provocar interrupção em vias arteriais ou coletoras existentes ou projetadas; II. Destinar área verde ou de lazer no interior do condomínio urbanístico com percentual mínimo igual ao previsto para as SEÇÃO XII DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS leis de loteamentos em geral; III. Ter área do terreno para implantação de condomínio urbanístico de no máximo 50.000m² (cinqüenta mil metros quadrados); IV. Ter comprimento dos muros de cercamento de, no máximo, Art. 74. Os condomínios urbanísticos horizontais ou verticais 400,00m (quatrocentos metros) por divisa e afastamento de, edificados deverão ser constituídos em consonância com o disposto no mínimo, 3,00m (três metros) do alinhamento, devendo nesta Lei, respeitada a legislação federal aplicável. este afastamento ser arborizado a expensas dos condôminos, não sendo computado para cálculo de área Parágrafo único. Somente será permitida a constituição de verde, prevista no inciso II. condomínios urbanísticos na Macroárea de Expansão Urbana, definida na Lei do Plano Diretor. § 1º. Os condomínios urbanísticos que possuam área superior a 16.000,00m² (dezesseis mil metros quadrados) deverão doar área Art. 75. Os condomínios urbanísticos serão constituídos na forma da lei federal aplicável e da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, obedecendo as seguintes condições: equivalente a 5% (cinco por cento) do total do terreno para equipamentos comunitários, externa ao condomínio. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 125 § 2º. A critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento e do Poder Público Municipal, conjuntamente, poderão ser adotadas as seguintes alternativas à exigência prevista no § 1° deste artigo: I. Doação de área para equipamentos Art. 79. As áreas de uso comum, destinadas a lazer, recreação, vias internas ou outros fins, assim aprovadas pela comunitários autoridade competente e definidas na convenção condominial, não equivalente a 5% (cinco por cento) do total do terreno em poderão ter sua destinação alterada pelo incorporador ou pelos área não adjacente ao condomínio, mediante estudo de condôminos. demanda a ser apresentado pelo interessado e equivalente em valor à que seria doada no perímetro do condomínio Art. 80. No caso de extinção do condomínio urbanístico, as urbanístico; II. Doação do valor monetário correspondente a 5% (cinco por cento) do total do terreno do condomínio urbanístico ao áreas comuns, inclusive benfeitorias nelas executadas, e as vias internas, serão doadas, sem quaisquer ônus, para o Município. Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; III. monetário Art. 81. Deverá ser garantida a ação livre e desimpedida das correspondente a 5% (cinco por cento) do total do terreno autoridades públicas e concessionárias de serviços responsáveis pela do condomínio urbanístico. segurança, serviços públicos, bem-estar da população e pela infra- Aplicação em benfeitoria social no valor estrutura dentro dos limites do condomínio urbanístico, bem como de toda a coletividade. Art. 77. Os parâmetros para as vias internas nos condomínios urbanísticos deverão obedecer ao previsto na Lei do Sistema Viário. Art. 82. Não serão considerados condomínios urbanísticos para efeitos desta Lei, a edificação multifamiliar vertical isolada, Parágrafo único. Quando não houver via de acesso ao condomínio urbanístico, esta deverá ser implantada construída em lote resultante de parcelamento. pelo empreendedor simultaneamente à implantação do condomínio, devendo ser pavimentada, com solução de drenagem de águas pluviais e rede de energia elétrica. SEÇÃO XIII DOS LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS DE CHÁCARAS Art. 78. Serão de responsabilidade e ônus dos condôminos: I. Serviços de conservação e manutenção das vias internas, inclusive a sua sinalização; II. Art. 83. Os loteamentos e condomínios de chácaras poderão ser implantados nas macrozonas e zonas urbanas que assim Serviços de conservação e manutenção das áreas verdes e o permitirem, conforme previsto na Lei do Plano Diretor Municipal, Lei de lazer internas ao condomínio, bem como das edificações de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano e Portaria nº. de uso comum; 005/2002 do IAP – Instituto Ambiental do Paraná que estabelece III. Coleta de lixo; IV. Serviços de iluminação das áreas comuns. parâmetros de uso e ocupação específicos para a área do território municipal. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 126 Art. 84. Para os loteamentos e condomínios de chácaras, os § 3º. Todo projeto de loteamento e condomínio de chácaras empreendedores devem atender as exigências mínimas de infra- que tenham interesse nas demais macrozonas que não sejam as de estrutura: ocupação urbana e expansão urbana permitidas, devem apresentar I. Demarcação cravada ao solo, em concreto, contendo a indicação de lotes, quadras e áreas públicas; II. Via de acesso encascalhada; III. Abertura e terraplenagem necessariamente: I. de viabilidade do empreendimento contendo urbanos e acesso da população; das vias públicas, com pavimentação, inclusive do passeio, colocação de meios- II. município; EIA – Estudo de Impacto Ambiental e RIMA – Relatório de Impacto Ambiental; fios e sarjetas e acesso às vias já implementadas no IV. Estudo estimativas de custos para atendimento dos serviços III. Aprovação do órgão ambiental competente, IAP – Instituto Ambiental do Paraná; Provisão de elementos de drenagem superficial que viabilizem o adequado escoamento de águas pluviais; IV. Parecer técnico da Secretaria de Serviços Urbanos e Obras; V. Solução de abastecimento e distribuição de água potável; V. Autorização VI. Solução para esgotamento sanitário; VII. Solução para coleta de lixo; VIII. Instalação de sistema de distribuição de energia elétrica; IX. Construção de pontes e pontilhões, quando for o caso; X. Contenção de encostas, quando necessário. expressa pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento. § 4º. Os demais procedimentos para elaboração e aprovação dos projetos de parcelamento para uso de chácaras devem ser submetidos as disposições contidas nesta lei. Art. 85. Para a implantação de condomínio de chácaras, a § 1º. As soluções para abastecimento de água, esgotamento sanitário e distribuição de energia elétrica deverão atender as exigências das respectivas concessionárias de serviços. área dos terrenos deve atender o mínimo especificado nas macrozonas e Portaria n°. 005/2002 do IAP – Instituto Ambiental do Paraná, e quando não houver, deve-se atender o módulo rural do município, com adensamento máximo de 20 habitantes por hectare. § 2º. A aprovação de loteamentos e condomínios de chácaras fica condicionada à Secretaria Municipal competente e autorização expressa pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, que em SEÇÃO XIV DOS LOTEAMENTOS EMPRESARIAIS conjunto fixarão os percentuais mínimos destinados às áreas públicas, as diretrizes de uso e ocupação mediante o sistema viário e a macrozona definida pela Portaria n°. 005/2002 do IAP – Instituto Ambiental do Paraná. Art. 86. São considerados loteamentos empresariais aqueles loteamentos destinados ao uso comercial, industrial ou de serviços, implantados em zonas que assim os permitam. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I Art. 87. As exigências para execução de infra-estrutura nos Loteamentos Empresariais são iguais às estabelecidas nesta Lei para resultantes sejam, em ato contínuo, objeto de remembramento ao lote vizinho. os loteamentos padrão, acrescidas de outras que se façam necessárias, chamadas nesta Lei de infra-estrutura complementar, a critério do órgão municipal responsável pelo desenvolvimento econômico, em função de projetos específicos. PÁG. 127 § 2º. Em casos de terrenos edificados anterior a data de publicação dessa Lei, o desdobro somente poderá ser aprovado quando observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. As partes resultantes da subdivisão da edificação constituírem construções independentes uma das outras, observados os requisitos do Código de Obras; Art. 88. No parcelamento de imóveis para fins empresariais e industriais, o dimensionamento dos lotes atenderá o disposto na Lei II. de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano de Sertaneja. Cada um dos lotes resultantes do desdobro tiver a área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros). Art. 89. No parcelamento para fins empresariais e industriais III. Em lotes atendidos pela rede de coleta de esgotamento sanitário. será obrigatória à doação de áreas de uso público para implantação de equipamentos comunitários e de área verde, observados os Art. 91. Para obter o parcelamento do solo, o proprietário do parâmetros estabelecidos na presente lei. imóvel deverá requerer a aprovação do PROJETO de DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO respectivo, anexando em seu CAPÍTULO VI requerimento, os seguintes documentos: DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU I. Título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto a sua alienabilidade, comprovada através de DESDOBRO Certidão do Registro de Imóveis; II. referente ao Imóvel; Art. 90. O DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO só poderá ser aprovado quando: I. III. Os lotes desmembrados ou desdobrados tiverem as dimensões mínimas para a respectiva zona, conforme Lei Certidão Negativa da Fazenda Municipal ou Federal 4 (quatro) cópias do PROJETO DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO apresentadas em papel e uma cópia em meio digital, na escala 1:1000 (um para mil) indicada pelo órgão competente do Poder Executivo municipal, assinadas pelo de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano; proprietário e pelo profissional responsável pelo projeto, II. A parte remanescente da gleba ou lote, ainda que edificado, compreender uma porção que possa constituir contendo, no mínimo, as seguintes informações: lote independente, observadas as dimensões e áreas mínimas a. § 1º. Excetuam-se os lotes ou glebas com dimensões e áreas inferiores ao previsto no caput desse artigo quando as partes elaborado com pontos de georreferenciamento; previstas na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano. Projeto b. As divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 c. sujeitas a inundações, bosques, construções existentes; Orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, Arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias; f. prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá encaminhar o mesmo para averbação no Registro de Imóveis. mês e ano do levantamento topográfico realizado; e. CAPÍTULO VII DO REMEMBRAMETO Planta de situação ANTERIOR e POSTERIOR ao parcelamento do solo que pretende efetuar, Art. 94. Nos casos de REMEMBRAMENTO, o proprietário contendo as identificações dos lotes, dimensões do imóvel deverá requerer a aprovação do respectivo PROJETO DE lineares e angulares, raios, cordas, pontos de REMEMBRAMENTO, tangência, requerimento, os seguintes documentos: ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para análise do Projeto; g. Indicação de edificações existentes; h. Quadro estatístico de áreas; i. Outras informações que possam interessar, a I. municipal. V. devendo para tal fim anexar, em seu Título de propriedade do imóvel ou com autorização expressa do proprietário, sem cláusula restritiva quanto a sua alienabilidade, comprovada através de Certidões do Registro de Imóveis; II. critério do órgão competente do Poder Executivo IV. PÁG. 128 Art. 93. Após a aprovação do projeto o interessado, no Localização de cursos d’água, lagoas e represas, áreas d. Nº 86 ANO I Certidão Negativa da Fazenda Municipal referente ao Imóvel; III. Quatro cópias do PROJETO DE REMEMBRAMENTO ART – Anotação de Responsabilidade Técnica perante o apresentadas em papel e uma cópia em meio digital, sem CREA; rasuras, na escala 1:1000 (um para mil) indicada pelo órgão Memoriais descritivos de cada lote ou via pública. competente do Poder Executivo Municipal, assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável pelo projeto, contendo, no mínimo, as seguintes informações: Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s) assinatura(s) do(s) responsável(veis) a. elaborado com pontos de georreferenciamento; e deverão estar dentro das especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Projeto b. As divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas; Art. 92. Aplicam-se ao DESMEMBRAMENTO, no que c. Localização de cursos d’água, lagoas e represas, couber, as mesmas disposições e exigências desta lei para o áreas LOTEAMENTO, em especial quanto à doação de áreas para o construções existentes; município, necessárias para a continuidade ou alargamento de vias e ou para a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários. d. sujeitas a inundações, bosques, Orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento topográfico realizado; e. Arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 f. Nº 86 ANO I Planta de situação ANTERIOR e POSTERIOR do I. remembramento que pretende efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras g. Indicação de edificações existentes; h. Quadro estatístico de áreas; i. Não tiveram projeto apresentado para aprovação do órgão Municipal competente; II. Mesmo aprovados, não cumprirem as exigências feitas na autorização expedida; indicações III. necessárias para análise do Projeto; PÁG. 129 Foi aprovado, mas não foi registrado no cadastro imobiliário do Município e no Cartório de Registro de Imóveis. § 2º. A regularização do parcelamento não exime de Outras informações que possam interessar, a responsabilidade a pessoa física ou jurídica que tenha violado a critério do órgão competente do Poder Executivo legislação municipal. municipal. IV. Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA; V. Memoriais descritivos de cada lote. § 3º. O empreendimento de obras e serviços que esteja em desconformidade com a legislação Municipal será embargado conforme o previsto nesta lei, aplicando-se as demais penalidades cabíveis nos termos desta lei. Art. 95. Após a aprovação do projeto o interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá encaminhar o mesmo § 4º. Será admitida a substituição do projeto aprovado pelo setor municipal competente, quando a desconformidade tornar inviável para averbação no Registro de Imóveis. ou extremamente difícil a implantação do projeto original. § 5º. Em caso de alteração de projeto já registrado no Registro CAPÍTULO VIII Geral de Imóveis, serão observadas as providências previstas na DA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO legislação federal aplicável. SEÇÃO I parcelamento, a substituição parcial da destinação de áreas públicas DAS DISPOSIÇÕES GERAIS no próprio empreendimento por: § 6º. O Município poderá aceitar para fins de regularização do I. II. Art. 96. A regularização de parcelamentos do solo para fins municipal deverá ser efetuada observando-se o procedimento desta lei. § 1º. Considera-se em desacordo com a legislação Municipal para o disposto no caput deste artigo os parcelamentos que: Construção de equipamento comunitário em área indicada pelo Município em terreno particular a ser doado ao urbanos, em área já habitada, realizados em desacordo com a legislação Doação de terreno em área próxima; Município ou em terreno público municipal; III. Pagamento em moeda corrente, a ser destinado ao Fundo Municipal de Habitação. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 § 7º. A faculdade prevista no § 5º deste artigo passará por Nº 86 ANO I I. avaliação prévia do órgão técnico competente, observando-se a equivalência entre os valores envolvidos. III. Dimensão dos lotes; II. Dimensão das quadras; III. Sistema viário. Planta do imóvel antes do parcelamento promovido, conforme o previsto no artigo 9º desta lei; para os empreendimentos a serem regularizados, especialmente no I. Termo de compromisso de regularização do parcelamento do solo; § 8º. O Município poderá estabelecer, ouvido o Conselho que tange à: Documento comprobatório da propriedade ou da posse de boa fé; II. Municipal de Desenvolvimento, e mediante lei, parâmetros específicos PÁG. 130 IV. Projeto de parcelamento; V. Cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando for o caso. § 1º. O requerimento poderá ser apresentado por associação, § 9º. O Município, nos casos mencionados no parágrafo acompanhado de cópia do ato constitutivo devidamente registrado. anterior, deverá compensar a fixação de parâmetros menos restritivos, valendo-se, principalmente, para este fim, dos instrumentos urbanísticos previstos na legislação municipal. § 2º. Em caso de comprovar-se a impossibilidade de apresentação parâmetros específicos de acordo com as diretrizes do Plano Local de Habitação, Conselho de Habitação e Conselho Municipal de planta do imóvel em período anterior ao empreendimento, deixará de ser exigida tal providência. § 10. Para regularização de loteamentos localizados em ZEIS – Zona Especial de Interesse Social, o município poderá estabelecer da § 3º. Ato do Executivo Municipal regulamentará o processo administrativo de regularização do parcelamento por iniciativa de qualquer interessado. Desenvolvimento. Art. 99. Quando for identificada a existência de parcelamento Art. 97. O requerimento para regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, quando apresentado pelo responsável pelo empreendimento, deverá estar acompanhado de: do solo para fins urbanos em desacordo com as condições previstas nesta lei, o órgão Municipal competente notificará o responsável pelo empreendimento para proceder à devida regularização, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta lei. I. Título de propriedade do imóvel devidamente registrado; II. Planta do imóvel antes do parcelamento promovido; III. Projeto de parcelamento; IV. Cronograma de execução da obra e serviços ainda não promovido, conforme o previsto no artigo 9 desta lei, a ser concluídos, quando for o caso. realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da: § 1º. Para fins de regularização do parcelamento do solo será exigida: I. a. Art. 98. O requerimento para regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, quando apresentado por qualquer interessado, deverá estar acompanhado, no mínimo, de: Apresentação de planta do imóvel antes do parcelamento Data final prevista para o prazo de defesa do notificado, caso esta não tenha sido exercida; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 b. Nº 86 ANO I PÁG. 131 Data de notificação da decisão final da autoridade parcelamento, de acordo com os valores de multas a serem competente que confirme a necessidade de regularização estabelecidas através de lei ordinária. do parcelamento e a responsabilidade do notificado. I. II. Projeto de parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias Art. 102. Iniciado o procedimento para regularização do contados da data de apresentação da planta mencionada no parcelamento do solo para fins urbanos por ato de ofício serão inciso I deste artigo; adotadas as providências judiciais previstas na legislação federal em Cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando for o caso, para conclusão no prazo máximo de 2 (dois) anos. relação aos pagamentos pendentes para aquisição dos lotes. Parágrafo único. O Município poderá desistir da ação prevista no caput deste artigo quando se verificar o atendimento à notificação § 2º. O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo aplicase apenas em caso de: prevista no artigo 110 e o satisfatório andamento do procedimento de regularização do parcelamento. I. Parcelamento sem projeto apresentado; II. Parcelamento para o qual tenha sido alterado o projeto Art. 103. Aprovado o requerimento para regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, será expedida a autorização originalmente aprovado. correspondente. § 3º. O cronograma para execução da obra e serviços não concluídos será apresentado com o projeto de parcelamento do solo § 1º. As atividades exigidas para regularização deverão ser ou, quando este não for necessário, em 60 (sessenta) dias contados iniciadas em 60 (sessenta) dias a contar da expedição da autorização, da: sob pena de multa diária, cujo valor será estabelecido por lei ordinária. a. Data final prevista para o prazo para defesa do notificado, b. Data de publicação da decisão final da autoridade ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme o caso, observando-se o competente que confirme a necessidade de regularização mesmo prazo previsto na legislação federal. caso esta não tenha sido exercida; § 2º. O interessado providenciará as alterações necessárias junto do parcelamento e a responsabilidade do notificado. § 3º. A apresentação do parcelamento do solo para aceitação § 4º. Em apresentação da caso de comprovar-se planta do imóvel em a impossibilidade período anterior de final do órgão municipal competente deverá ocorrer no prazo máximo ao de 2 (dois) anos contados da data da autorização, sob pena de multa empreendimento, deixará de ser exigida tal providência. diária a ser estabelecida através de lei ordinária. Art. 100. Em se tratando de parcelamento do solo sem Art. 104. Para atender a função social da cidade e da solicitação junto ao Município, o órgão municipal competente, em propriedade urbana, o Município poderá promover diretamente as conjunto ou paralelamente ao Ministério Público, promoverá a obras e serviços para fins de regularização do parcelamento do solo identificação do responsável pelo empreendimento. para fins urbanos, quando: I. Art. 101. Além das penalidades aplicadas por infrações verificadas, será aplicada multa diária ao responsável pelo parcelamento que não atenda a notificação para a regularização do Não for atendida a notificação pelo responsável pelo parcelamento; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 II. Não for possível identificar o responsável Nº 86 ANO I pelo parcelamento. PÁG. 132 c. Obras e serviços previstos. III. Aprovação do projeto de urbanização pelo órgão municipal competente. § 1º. O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que: § 1º. O Município poderá alterar o projeto já aprovado quando I. Haja débitos tributários sobre a propriedade da gleba; II. Não esteja atualizado o registro imobiliário sobre a gleba. verificar alternativa que melhor atenda ao interesse público, observando-se a legislação federal aplicável. § 2º. O Município exigirá do responsável pelo parcelamento ou de qualquer obrigado solidário ou subsidiário o ressarcimento das despesas provenientes das obras e serviços relativos ao empreendimento, incluindo o acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de administração, sem prejuízo das sanções aplicáveis. § 3º. No caso de se mostrar inviável o ressarcimento pelo responsável pelo parcelamento, o Município poderá exigir, conforme o caso, o ressarcimento pelos possuidores ou proprietários existentes da área de fato parcelada. § 4º. No caso do parcelamento ter sido promovido por órgão ou entidade pública, poderá ser estabelecido convênio com o Art. 106. Sempre que necessário, será dada prioridade às ações municipais relativas à regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos situados nas zonas de recuperação urbana e ambiental, conforme definidas pelo Plano Diretor de Sertaneja; Art. 107. Independentemente da iniciativa para a regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, haverá a fase de vistoria final e aceitação do parcelamento. Parágrafo único. O Município poderá expedir licença para uso e ocupação dos lotes ou mesmo a regularização dos já existentes, conforme legislação aplicável, a partir da aceitação urbanística do empreendimento. Município, compartilhando-se as atribuições previstas nesta lei. Art. 108. Quando promovida pelo Município a regularização do Art. 105. As obras e serviços assumidos pelo Município visando à adequada urbanização, quando não houver projeto aprovado ou esse necessitar de alteração, serão precedidos das parcelamento do solo para fins urbanos, caberá à Procuradoria Geral do Município encaminhar o registro do parcelamento ao Cartório de Registro de Imóveis. seguintes providências: I. Levantamento fundiário, topográfico, urbanístico e ambiental do parcelamento, caso não haja informações atualizadas; II. Elaboração de projeto de urbanização com participação da comunidade residente, avaliando inclusive a necessidade de: a. regularização dos parcelamentos preexistentes à vigência desta lei. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Áreas para implantação de equipamentos comunitários, identificando-as; b. Art. 109. O disposto neste capítulo aplica-se inclusive para Áreas verdes, incluindo-se aquelas destinadas a faixas de proteção, identificando-as; Art. 110. Fica sujeito à cassação de alvará, embargo administrativo de obras e serviços e à aplicação de multa pecuniária ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 133 todo aquele que, a qualquer tempo e modo, der início ou efetuar Art. 113. Os conjuntos habitacionais promovidos pela loteamento, desmembramento ou desdobro do solo para fins urbanos iniciativa privada ou pública estão sujeitos à aplicação integral desta sem autorização do Poder Executivo Municipal ou em desacordo com Lei. as disposições desta Lei, ou ainda, das normas de âmbito federal e Art. 114. Com a devida anuência do proprietário do imóvel, estadual pertinentes; o Município poderá instituir consórcio imobiliário para fins de § 1º. Multa a que se refere este artigo será arbitrada pelo parcelamento do solo, mesmo em imóveis utilizados e edificados. órgão competente do Poder Executivo Municipal, de acordo com a § 1º. O Município celebrará contrato pelo qual adquirirá a gravidade da infração, e seu valor corresponderá ao intervalo entre 100 (cem) e 1000 (mil) vezes a Unidade Fiscal do Município. propriedade do imóvel, com a finalidade de promover o parcelamento, comprometendo-se a realizar o pagamento através da transferência § 2º. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na de lotes em valor economicamente equivalente ao do imóvel na época anterior ao parcelamento. obrigação de cumprimento no disposto nessa Lei. § 2º. O projeto de parcelamento será parte integrante do § 3º. A reincidência específica da infração acarretará ao proprietário, multa em dobro do valor da inicial, além da suspensão de contrato, podendo ser objeto de termo aditivo, e indicará os lotes destinados ao pagamento do proprietário do imóvel não parcelado. sua licença para o exercício do parcelamento ou remembramento do § 3º. Para ser estabelecido, o consórcio imobiliário deverá: solo. I. Art. 111. São passíveis de punição, a bem do serviço Ser submetido à apreciação da população através da realização de pelo menos uma audiência pública, quando se público, conforme legislação específica em vigor, os servidores do tratar de imóvel com área superior a 10.000,00m² (dez mil Poder Executivo Municipal que, direta ou indiretamente, fraudando o metros quadrados); espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos II. Ser objeto de estudo prévio de impacto de vizinhança, quando se enquadrar nas hipóteses previstas na Lei de técnicos irregulares ou falsos. Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano de Sertaneja; CAPÍTULO X III. Ser submetido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 115. Não será concedido alvará para edificação, reforma, Art. 112. O Poder Executivo Municipal poderá baixar, por Decreto, normas ou especificações técnicas adicionais referentes à apresentação de peças gráficas e às obras ou serviços de infraestruturas exigidas por esta Lei. ampliação parcelamento do ou solo demolição, ou em lotes remembramento resultantes não de regularmente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com esta Lei. Art. 116. A aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Poder Executivo Municipal, ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I quanto a eventuais divergências referentes às dimensões de quadras IX. ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, Nº 86 PÁG. 134 Anexo IX – Modelo de licença para desmembramento / unificação de lotes. desmembrada, desdobrada ou remembrada. Art. 117. O prazo máximo para a aprovação ou rejeição do PROJETO DE REMEMBRAMENTO, DESMEMBRAMENTO ou Art. 121. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DESDOBRO será de 30 (trinta) dias após o proprietário ter cumprido todas as exigências do órgão competente do Poder Executivo EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA. Municipal. Em, 19 de SETEMBRO de 2013. Art. 118. A partir da publicação do Decreto de Recebimento do Loteamento e da aprovação dos Projetos de DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO OU DESDOBRO será MAGDA BRUNIERE RETT lançado, sobre os imóveis resultantes, o correspondente Imposto Prefeita Municipal Predial e Territorial Urbano caso não esteja sendo cobrado ainda. Art. 119. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e órgão competente do Poder Anexo I – Fluxograma de requerimento para Consulta Prévia para Projeto de Loteamento Executivo Municipal ao qual fica atribuída também à competência para estudar e definir elementos técnicos necessários a toda atividade normativa decorrente da presente Lei. AGENTES: Requerente / Divisão de Tributação/ Secretaria de Serviços Urbanos e Obras Art. 120. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: I. Anexo I – Fluxograma de requerimento para Consulta Prévia para Projeto de Loteamento; II. Anexo II – Modelo de requerimento de consulta prévia; III. Anexo III – Fluxograma para alvará de loteamento; IV. Anexo IV – Modelo de Alvará de Loteamento; V. Anexo V – Modelo de Termo de Compromisso; VI. Anexo VI – Modelo de Termo de Caução de Lotes; VII. Anexo VII – Fluxograma para desmembramento / unificação de lotes; VIII. Anexo VIII – Modelo de requerimento desmembramento / unificação de lotes; para ONDE ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 1. Requer Consulta Prévia para aprovação de loteamento; 2. Protocola e envia ao Divisão de Tributação; 3. Recebe requerimento solicitando Consulta Prévia sobre um novo loteamento; Nº 86 ANO I PÁG. 135 6. Indica as diretrizes na Consulta Prévia;7. Remete a Consulta Prévia ao requerente; 8. Recebe a Consulta Prévia. 4. Analisa a localização do loteamento em função do Perímetro Urbano; 5. Recebe negativa quanto à localização do loteamento; Anexo II – Modelo de requerimento de consulta prévia PROTOCOLO Divisão de Tributação/Secretaria de Serviços Urbanos e Obras Prefeitura Municipal de Sertaneja - PR REQUERIMENTO PARA PROJETO DE LOTEAMENTO NOME DO PROPRIETÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL...................................................................................................................................................... ENDEREÇO PRETENDIDO:......................................................................................................................... COMPLEMENTO:.....................................................................................................CEP:............................ TELEFONE:..............................................................................E-MAIL:..................................................... Solicitação Diretrizes de Parcelamento do Solo Urbano, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Sistema Viário, para parcelamento do imóvel: .......................................................................................................................... Inscrição Fiscal nº................................................................................................................................ Área (m²)............................................................................................................................................. Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro) ............................................................................................................................................................. Localizado neste município e perante a legislação em vigor, conforme anexo. Nestes termos, pede deferimento. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 136 Declaro serem verdadeiras as informações prestadas e assumo total e inteira responsabilidade pelas mesmas, nos termos da legislação em vigor. DATA: ____/_____/______ ___________________________________________ ASSINATURA ____________________________________________ NOME LEGÍVEL Uso exclusivo da P.M.S. Para liberação do processo devem ser atendidas as seguintes exigências: Visto: ____/____/______ .............................................................................................................................................. ___________________ .............................................................................................................................vide verso Anexo III – Fluxograma para alvará de loteamento AGENTES DO FLUXO: Requerente / Divisão de Tributação / Prefeito / Secretaria de Serviços Urbanos e Obras ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 137 ONDE 1. Apresenta o projeto de loteamento; 2. Recebe o projeto de loteamento; 3. Analisa os elementos apresentados; 4. Aprova o loteamento; 5. Efetua as mudanças solicitadas; 6. Baixa Decreto de Aprovação de Loteamento; 7. Apresenta os projetos e assina o Termo de Compromisso; 8. Expede o Alvará de loteamento; 9. Cauciona parte do loteamento como garantia das obras; 10. Envia uma cópia do Alvará ao Registro de Imóveis. Anexo IV – Modelo de Alvará de Loteamento PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA Divisão de Tributação/Secretaria de Serviços Urbanos e Obras ALVARÁ DE LOTEAMENTO Nº Através deste Alvará, fica concedida licença a. ___________________________________________________________________ Nome do proprietário ou representante legal ___________________________________________________________________ Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro/ , cidade, Estado). Para realizar as obras necessárias à implantação do Loteamento _____________________________________________________________________________________________________________ _______________________ Denominação do Loteamento ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 138 _____________________________________________________________________________________________________________ _______________________ Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro). Sob responsabilidade técnica de _____________________________________________________________________________________________________________ _______________________ Nome dos técnicos responsáveis pelo projeto e pela implantação Inscritos sob nº __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________ Conforme pedido formulado em seu requerimento protocolado sob nº __________de _______ /_______/__________. Sertaneja , _________ de ___________________de ________. __________________________________________________ (nome e assinatura da autoridade da Prefeitura) Nota: Este documento deverá ser impresso em 3 (três) vias: a 1ª, para o requerente, a 2ª, para o Cadastro Imobiliário e a 3ª, para ser arquivada no processo. Anexo V – Modelo de Termo de Compromisso TERMO DE COMPROMISSO PARA IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA EM LOTEAMENTO TERMO DE COMPROMISSO QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA E ______________________________________________________ (nome do proprietário do Loteamento) (PARA EXECUÇÃO DO LOTEAMENTO) ______________________________________________________ (denominação do Loteamento) protocolado nesta Prefeitura sob nº _________________ de __________/____________/____________. Pelo presente Termo de Compromisso, que fazem entre si a Prefeitura Municipal de Sertaneja, doravante denominada PREFEITURA e ____________________________________________________ _____________________________________________ (nome do proprietário do Loteamento), neste ato denominado LOTEADOR, ajustam as condições para a execução do Loteamento_____________________________________________________________________(denominação do Loteamento), nas seguintes condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – O LOTEADOR se obriga a executar as obras a seguir relacionadas, com recursos próprios e no prazo estabelecido em cronograma, que será anexado a este Termo, dentro do prazo especificado na Cláusula Quarta. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 a. b. c. d. e. f. g. h. Nº 86 ANO I PÁG. 139 abertura, terraplenagem e, no mínimo, ensaibramento das vias de circulação, na espessura mínima de 10cm (dez centímetros) conforme especificação da Prefeitura Municipal, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento, sendo que os cortes e aterros não poderão ultrapassar a altura de 2,00 m (dois metros); galerias de águas pluviais; drenagens, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários; arborização das vias de loteamento, na proporção mínima de 1 (uma) árvore a cada 10,00 m (dez metros); execução da rede para o abastecimento de água; rede de energia elétrica e rede de iluminação pública (com luminárias) em conformidade com projeto e diretrizes aprovados pela COPEL; quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da presente Lei; demarcação dos lotes e quadras, estas com marcos de concreto. CLÁUSULA SEGUNDA – O LOTEADOR estará sujeito à fiscalização da PREFEITURA durante a execução dos serviços e das obras complementares. CLÁUSULA TERCEIRA – Após a conclusão dos serviços e das obras complementares, o LOTEADOR ainda estará sujeito às penalidades, se comprovado, através da fiscalização da PREFEITURA, descumprimento das exigências legais do Loteamento. CLÁUSULA QUARTA – O LOTEADOR se obriga a apresentar os projetos de execução das obras de infra-estrutura citadas na Cláusula Primeira deste Termo, devidamente aprovado pelos órgãos competentes, em um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de assinatura deste Termo, quando será também assinado o Termo de Caução. E a executar no prazo máximo de 02 (dois) anos as obras da Cláusula Primeira. CLÁUSULA QUINTA – O LOTEADOR se obriga a submeter o Loteamento ao Registro de Imóveis, às suas expensas, discriminando as áreas reservadas ao município, em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da aprovação do Projeto de Loteamento, conforme Lei de Parcelamento do Solo Urbano. CLÁUSULA SEXTA – Fica eleito o Foro da Comarca de Cornélio Procópio para as ações decorrentes deste Termo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por assim estarem de acordo, assinam este Termo em 3 (vias) de igual teor e forma. Sertaneja, _______ de __________________ de ________. _________________________________________________ (nome e assinatura do LOTEADOR) _________________________________________________ (nome e assinatura da autoridade da PREFEITURA) TESTEMUNHAS ___________________________________________ (nome e assinatura) ___________________________________________ (nome e assinatura) Anexo VI – Modelo de Termo de Caução de Lotes Prefeitura Municipal de Sertaneja Divisão de Tributação/Secretaria de Serviços Urbanos e Obras TERMO DE CAUÇÃO DE LOTES ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 140 TERMO DE CAUÇÃO DE LOTES QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA E ______________________________________________________ (nome do proprietário do Loteamento) PARA GARANTIA DE IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO ______________________________________________________ (denominação do Loteamento) Conforme Termo de Compromisso para Implantação infra-estrutura de loteamento, assinado em ______ de ____________de ____________. Pelo presente Termo de Caução de Lotes, que fazem entre si a Prefeitura Municipal de Sertaneja , doravante denominada PREFEITURA e _____________________________________________ (nome do proprietário do Loteamento), neste ato denominado LOTEADOR, ajustam as condições para a caução dos lotes necessários como garantia da implantação da infra-estrutura do supracitado Loteamento: CLÁUSULA PRIMEIRA – O LOTEADOR se obriga a oferecer como garantia das obras e serviços os lotes: Nº DO LOTE __________________ __________________ __________________ __________________ __________________ Nº DA QUADRA __________________ __________________ __________________ __________________ __________________ Nº TOTAL DE LOTES _________________ ÁREA DO LOTE __________________ __________________ __________________ __________________ __________________ ÁREA TOTAL DE LOTES ____________________ CLÁUSULA SEGUNDA – Estes lotes não poderão ser comercializados até que sejam liberados pela PREFEITURA, através de aditamento deste Termo. CLÁUSULA TERCEIRA – A liberação dos lotes caucionados poderá ser feita parcialmente, à medida que as obras forem sendo executadas. CLÁUSULA QUARTA – Vencidos todos os prazos para implantação da infra-estrutura e não havendo acordo entre a PREFEITURA e o LOTEADOR, a PREFEITURA executará as obras e adjudicará ao seu patrimônio os lotes caucionados. CLÁUSULA QUINTA – Fica eleito o Foro da Comarca de Cornélio Procópio para as ações decorrentes deste Termo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por assim estarem de acordo, assinam este Termo em 3 (vias) de igual teor e forma. FINALIZAÇÃO COMO DOCUMENTOS ANTERIORES (DATA, ASSINATURAS TESTEMUNHAS) ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Anexo VII – Fluxograma para desmembramento / unificação de lotes a) Requerente b) Divisão de Tributação/Secretaria de Serviços Urbanos e Obras ONDE 1. Requer desmembramento ou unificação; 2. Recebe requerimento; 3. Analisa processo de desmembramento; 4. Adapta as modificações sugeridas pela Secretaria de Serviços Urbanos e Obras; 5. Concede a Licença; 6. Averba no Registro de Imóveis a situação final. Nº 86 PÁG. 141 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 Anexo VIII – Modelo de requerimento para desmembramento / unificação de lotes Prefeitura Municipal de Sertaneja Divisão de Tributação/Secretaria de Serviços Urbanos e Obras REQUERIMENTO PARA DESMEMBRAMENTO / UNIFICAÇÃO Ilmo. Sr. Prefeito Municipal de Sertaneja __________________________________________________________________ Nome do proprietário ou representante legal Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro/ cidade, Estado) Solicitação Concessão de licença para _____________________________________________________. (desmembramento ou unificação) __________________________________________________________________ LOTE (s) nº (s) e QUADRA (S) / N.º __________________________________________________________________ Indicação (ões) Fiscal (is) nº (s) __________________________________________________________________ Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro/ ) Localizado (s) neste município perante a legislação em vigor, conforme croquis e consulta anexos. Nestes termos, pede deferimento. PÁG. 142 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 143 Sertaneja, _______ de __________________de _________. ____________________________________________________ (nome e assinatura do requerente) ANEXOS Conforme exigência do Artigo 22 da Lei Municipal nº ____________/_____________que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano. Anexo IX – Modelo de licença para desmembramento / unificação de lotes Prefeitura Municipal de Sertaneja Divisão de Tributação/Secretaria de Serviços Urbanos e Obras LICENÇA PARA DESMEMBRAMENTO / UNIFICAÇÃO Nº XXXXXX Fica concedida Licença a __________________________________________________________________ Nome do proprietário ou representante legal __________________________________________________________________ _________________________________________________________________ Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro, cidade, Estado) Para executar __________________________________________________________________ Desmembramento / Unificação __________________________________________________________________ Lote (s) nº (s) __________________________________________________________________ ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 144 Quadra (s) nº (s) __________________________________________________________________ Indicação (ões) Fiscal (is) nº (s) __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro/ ) Conforme pedido formulado em seu requerimento protocolado sob nº __________/_________/___________. Sertaneja,______ de __________________de _______. ____________________________________________________ (nome e assinatura da autoridade) Nota: Este documento deverá ser impresso em 3 (três) vias: a 1ª, para o requerente, a 2ª , para o Cadastro Imobiliário e a 3ª, para ser arquivada no processo. SUMÁRIO SEÇÃO I DO PROPRIETÁRIO CAPÍTULO I SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO RESPONSÁVEL TÉCNICO SEÇÃO I DOS OBJETIVOS CAPÍTULO III SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS DAS DEFINIÇÕES SEÇÃO I DA CONSULTA PRÉVIA CAPÍTULO II SEÇÃO II DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO DO PROJETO DEFINITIVO ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I SEÇÃO III Nº 86 PÁG. 145 DO PROJETO DE INSTALAÇÕES DE GÁS DA CONCESSÃO DE LICENÇA SEÇÃO VI SEÇÃO IV DO PROJETO DE INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO DAS VISTORIAS CAPÍTULO V SEÇÃO V DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA DA EXECUÇÃO DAS OBRAS OU HABITE-SE SEÇÃO VI CAPÍTULO VI DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO DO CANTEIRO DE OBRAS SEÇÃO VII DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO CAPÍTULO VII SEÇÃO VIII DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÕES SEÇÃO I DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CAPÍTULO IV SEÇÃO II DOS PROJETOS DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS SEÇÃO III SEÇÃO I DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES DO PROJETO ARQUITETÔNICO SEÇÃO IV SEÇÃO II DAS PAREDES E PISOS DO PROJETO ESTRUTURAL SEÇÃO V SEÇÃO III DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES DO PROJETO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS TELEFONIA SEÇÃO IV DO PROJETO DE INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS SEÇÃO V E DE SEÇÃO VI DAS ESCADAS E RAMPAS SEÇÃO VII DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 146 SEÇÃO VIII SEÇÃO VIII DOS RECUOS DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES SEÇÃO IX SEÇÃO IX DOS COMPARTIMENTOS DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITOS DE LIXO SEÇÃO X DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS CAPÍTULO IX SEÇÃO XI DAS EDIFICAÇÕES DOS PASSEIOS E MUROS SEÇÃO XII CAPÍTULO X DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS SEÇÃO I CAPÍTULO VIII DOS EDIFÍCIOS MULTIFAMILIARES DAS INSTALAÇÕES EM GERAL SEÇÃO II SEÇÃO I DAS EDIFICAÇÕES GEMINADAS DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS SEÇÃO III SEÇÃO II DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE SEÇÃO IV CHEIAS SEÇÃO III DAS INSTALAÇÕES DE GÁS SEÇÃO IV DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS DAS VILAS SEÇÃO V DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL SEÇÃO VI DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS SEÇÃO V DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS SEÇÃO VI DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO SEÇÃO VII DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS CAPÍTULO XI DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E SERVIÇOS SEÇÃO I DO COMÉRCIO EM GERAL ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I SEÇÃO II DAS EDIFICAÇÕES MISTAS DOS DEPÓSITOS E ALMOXARIFADOS SEÇÃO VI SEÇÃO III DAS INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES DOS RESTAURANTES, BARES, CONFEITARIAS, LANCHONETES E CONGÊNERES PÁG. 147 SUBSEÇÃO I – Das Passagens Cobertas SUBSEÇÃO II – Das Portarias, das Guaritas e das SEÇÃO IV Bilheterias DAS OFICINAS MECÂNICAS, POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS SUBSEÇÃO III – Dos Subsolos e Porões SUBSEÇÃO IV – Das Edículas SUBSEÇÃO V – Das Piscinas CAPÍTULO XII SEÇÃO VII DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE SEÇÃO I RADIO, TELEVISÃO, TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA DAS ESPECIFICAÇÕES INDUSTRIAIS EM GERAL SEÇÃO II DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CAPÍTULO XIV DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I CAPÍTULO XIII DOS EMOLUMENTOS DAS EDIFICAÇÕES INSTITUCIONAIS SEÇÃO II SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES SEÇÃO III SEÇÃO II DAS SANÇÕES DOS EDIFÍCIOS HOSPITALARES E CONGÊNERES SEÇÃO III SEÇÃO IV DOS HOTÉIS E CONGÊNERES DOS EMBARGOS SEÇÃO IV SEÇÃO V DOS LOCAIS DE REUNIÕES E SALAS DE ESPETÁCULOS DAS MULTAS SEÇÃO V SEÇÃO VI ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 148 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DA INTERDIÇÃO SEÇÃO VII Art. 1º. Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação DA DEMOLIÇÃO ou demolição efetuada por particulares ou entidade pública, no SEÇÃO VIII Município de Sertaneja, é regulada por este CÓDIGO obedecida as DA APREENSÃO DE MATERIAL normas Federais e Estaduais relativas à matéria e deverá ser executada mediante aprovação do projeto pela prefeitura com a obtenção de ALVARÁ. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS § 1º. Todos os projetos deverão estar de acordo com este Código, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo ANEXO I – TABELA CONTENDO OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA Urbano e de Parcelamento do Solo Urbano, bem como com os APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS. princípios previstos no Plano Diretor do Município. ANEXO II - TABELA CONTENDO OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES § 2º. Nas edificações já existentes serão permitidas obras MULTIFAMILIARES. de reforma, modificação e acréscimo desde que atendam as ANEXO III - TABELA CONTENDO OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA disposições deste Código e da legislação mencionada no parágrafo APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES COMERCIAIS. anterior. ANEXO IV – ACESSIBILIDADE DOS PASSEIOS PÚBLICOS. LEI COMPLEMENTAR N° 47/13 – DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 Art. 2º. Não dependem de obtenção de alvará: I. A reconstrução de muros ou grades; II. Qualquer construção de emergência, para garantir a estabilidade ameaçada de construções existentes abaixo ou acima do nível do passeio; SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS III. Os serviços de limpeza, pintura e consertos no interior dos edifícios, ou no exterior, quando não dependerem de tapume e andaimes; A CÂMARA MUNICIPAL DE SERTANEJA, ESTADO DO IV. As edificações provisórias para guarda e depósito, em obras PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEIT3 MUNICIPAL, SANCIONO A já licenciadas que deverão ser demolidas ao término da SEGUINTE: obra principal. L E I: Parágrafo único. Para o licenciamento das atividades de que estabelece este Código, serão observadas as disposições da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano sobre o lote. CAPÍTULO I ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 149 Art. 3º. É obrigatória adaptação dos edifícios de uso institucional e dos logradouros públicos para o acesso, circulação e utilização das pessoas portadoras de deficiência, conforme NBR 9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 6°. Para efeito do presente Código são adotadas as Parágrafo único. Os novos edifícios de uso institucional a serem construídos, só terão licença para construção se respeitarem às seguintes definições: I. disposições deste artigo. Alinhamento – Linha divisória legal entre lote e logradouro público; II. cobertura é sustentada por colunas, pilares ou consolos; Art. 4º. Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida Alpendre – Área coberta, saliente da edificação cuja III. a critério do Município, licença prévia ambiental dos órgãos estadual Alvará de Construção – Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas a sua e/ou municipal de controle ambiental, quando da aprovação do fiscalização; projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente. IV. Ampliação – Alteração no sentido de tornar maior a edificação; Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente V. natural e construído as interferências negativas nas condições de Andaime – Armação provisória de madeira ou metal destinada à sustentação de operários e materiais durante a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de construção; insolação, ventilação e acústica das edificações e das áreas urbanas VI. e de uso do espaço urbano. Ante-Sala – Compartimento que antecede a uma sala, sala de espera; VII. SEÇÃO I Apartamento – Unidade autônoma de moradia, em edificação multifamiliar; DOS OBJETIVOS VIII. Área de Recuo – Espaço livre e desimpedimento em toda a altura da edificação; IX. Art. 5º. Este Código tem como objetivos: I. II. excluídas as paredes; Orientar os projetos e a execução das edificações no município; Assegurar a observância de padrões mínimos de X. Átrio – Pátio interno, de acesso a uma edificação; XI. Balanço – Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares; segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse da comunidade. III. Promover a acessibilidade XII. universal destinadas a uso público e coletivo; das edificações Área Útil – Superfície utilizável de uma edificação, Balcão – Varanda ou sacada guarnecida de grade ou peitoril; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 XIII. Baldrame – Viga de concreto ou madeira que corre sobre XXVII. as fundações ou pilares para apoiar o piso; XIV. XXVIII. prejudicar a ventilação e iluminação; XXIX. Caixa de Escada – Espaço ocupado por uma escada, Caixilho – A parte de uma esquadria onde se fixam os XXXII. treliçada com o objetivo de sustentar trepadeiras; XXI. Certificado de Conclusão de Obras – Documento que define o término da XXXIV. Embargo – Ato administrativo que determina a paralisação Escala – Relação proporcional entre dimensões do desenho Fachada – Elevação das paredes externas de uma Fundações – Parte da construção destinada a distribuir as Galpão – Edificação constituída por uma cobertura fechada Compartimento – Cada uma das divisões de uma meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso edificação; residencial; Construção – É, de modo geral, a realização de qualquer XXXV. Corrimão – Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e XXXVI. Croqui – Esboço preliminar de um projeto; XXIV. Declividade - Relação percentual entre a diferença das Hachura – Seqüência de linhas com certa proximidade que no desenho, produz efeitos de sobre ou meio tom; XXXVII. XXIII. Hall – Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos; cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal; XXXVIII. XXXIX. Infração – Ato ou efeito de desrespeitar a lei; Jirau Ou Mezanino – Piso intermediário dividindo o compartimento existente com áreas até ¼ da área do Demolição – Deixar abaixo, deitar por terra qualquer construção; Dependências Painel de Meia Altura – É o vedo de proteção contra quedas; ou desce; XXVI. Elevador – Máquina que executa o transporte em altura, de total ou parcialmente, pelo menos em três de suas faces por que serve de resguardo, ou apoio para a mão de quem sobe XXV. Edícula – Denominação genérica para compartimento cargas sobre o terreno; obra nova; XXII. de edificação; XXXIII. edificação; XX. Conjunto com as dimensões reais do que ele representa; Caramanchão – Construção em tramas o tipo de estrutura expedido pela Prefeitura, – de uma obra; XXXI. vidros; XIX. Privativo pessoas e mercadorias; XXX. desde o pavimento inferior até o último pavimento; XVIII. Uso acessório de habitação, separado da edificação principal; Brise – Conjunto de placas de concreto ou chapas de para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem XVII. de reservada aos respectivos titulares de direito; Beiral – Prolongamento do telhado, além da prumada das material opaco que se põe nas fachadas expostas ao sol XVI. Dependências PÁG. 150 dependências de uma unidade de moradia, cuja utilização é paredes; XV. Nº 86 ANO I compartimento; XL. de Uso Comum – Conjunto de dependências de uma edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades de moradia; KIT – Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada pavimento nas edificações comerciais; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 XLI. Ladrão – Tubo de descarga colocado nos depósitos de LVII. água, banheiros, pias, etc. para escoamento automático do excesso de água; XLII. LVIII. Lindeiro – Limítrofe; XLIV. Logradouro Público – Toda a parcela de território de Reconstrução – Construir de novo, no mesmo lugar e na Recuo – Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e divisa de lote; LX. propriedade pública e de uso comum da população; XLV. Profundidade de um Compartimento – É a distância entre forma primitiva original, qualquer obra em parte ou em todo; LIX. XLIII. PÁG. 151 a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta; Lavatório – Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto pluvial; Nº 86 ANO I Lote – Porção de terreno com testada para logradouro Reforma – Fazer obra que altere a edificação em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação; LXI. público; Residência Geminada – Duas unidades de moradia com uma parede em comum; XLVI. Marquise – Cobertura em balanço; LXII. Sacada – Balcão que avança da fachada de uma parede; XLVII. Meio Fio – Peça de pedra ou de concreto que separa em LXIII. Saguão – Parte descoberta, fechada por parede, em parte desnível o passeio da parte carroçável das ruas; XLVIII. Mezanino – Andar pouco elevado entre dois andares altos, ou em todo o seu perímetro, pela própria edificação; LXIV. com área de até 50% do compartimento; XLIX. Parapeito – Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de águas da chuva; LXV. pequena altura colocada nos bordos das sacadas, terraços e pontos; L. LXVI. LI. Parede-cega – Parede sem abertura; LII. Passeio – Parte do logradouro público destinado ao trânsito LXVII. LXVIII. Patamar – Superfície intermediária entre dois lanços de LXIX. LXX. com apartamento; LXXI. ginástica; Pé-Direito – Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento; Unidade de Moradia – Conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família e que no caso de edifícios, coincide destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ ou equipamentos de LVI. Testada – É a linha de separação entre o logradouro público da propriedade particular; Pavimento – Conjunto de compartimentos situados no Playground – Local Terraço – Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento descoberto; mesmo nível, numa edificação; LV. Telheiro – Superfície coberta e sem paredes em todas as faces; escada; LIV. Tapume – Vedação provisória usada durante a construção da obra com o objetivo de isolar a mesma; de pedestres; LIII. Sobreloja – Pavimento situado acima de um pavimento e de uso exclusivo do mesmo; Pára-raios – Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios; Sarjeta – Escoadouro nos logradouros públicos para as Varanda – Espécie de alpendre à frente e/ ou em volta de uma edificação; LXXII. Vestíbulo – Espaço de transição entre a porta e o acesso interno da edificação; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 LXXIII. Nº 86 ANO I PÁG. 152 Vistoria – Rotina de Trabalho efetuada por funcionários Art. 11. O proprietário responderá pela veracidade dos habilitados para verificar determinadas condições das obras. documentos apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município, em reconhecimento do direito de propriedade. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO Art. 12. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela Art. 7º. Cabe ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, observando as disposições desta Lei, bem como os observância das disposições desta Lei e das leis municipais pertinentes. padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente. SEÇÃO II Art. 8º. O Município licenciará e fiscalizará a execução e a DO RESPONSÁVEL TÉCNICO utilização das edificações. Art. 13. O responsável técnico pela obra assume perante o Parágrafo único. Compete ao Município fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade Município e terceiros que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura aprovado de acordo com esta Lei. das obras e edificações. Parágrafo único. Deverá ser atendido o limite máximo de Art. 9º. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do Poder Público Municipal poderá exigir que lhe seja obras permitido por responsável técnico, de acordo com resolução do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. apresentado as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário. Art. 14. É obrigação do responsável técnico a colocação de placa da obra, cujo teor será estabelecido em regulamento pelo Art. 10. O Município deverá assegurar, através do CREA. respectivo órgão competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao Plano Diretor, e demais leis urbanísticas, pertinente ao imóvel a ser construído. Art. 15. Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município. SEÇÃO I DO PROPRIETÁRIO Art. 16. Só poderão ser inscritos no Poder Executivo Municipal, os profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Art. 17. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser Nº 86 ANO I PÁG. 153 DA CONSULTA PRÉVIA dar baixa da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá apresentar comunicação escrita à Poder Executivo Municipal, a qual só será concedida após vistoria procedida pelo Art. 19. Para a aprovação do projeto, deverá o profissional órgão competente, acompanhada da anuência do interessado na obra devidamente habilitado ou o proprietário, encaminhar ao setor e se nenhuma infração for verificada. competente do Poder executivo municipal a “Consulta Prévia” em formulário fornecido pelo Poder Executivo Municipal, devidamente informada. § 1º. O proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito juntamente com a nova ART de substituição, sob pena de não se poder prosseguir a §1º. Ao requerente cabem as indicações: a. Nome e endereço do proprietário; b. Endereço da obra (Lote, Quadra e Bairro); responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só c. Destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc.); comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário. d. Natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista); e. Croqui da situação; execução da obra. § 2º. Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da § 3º. A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Construção. §2º. À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre o lote (zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de CAPÍTULO III aproveitamento, altura máxima em pavimentos e recuos mínimos) de acordo com a Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS Art. 18. A execução de quaisquer das atividades citadas no artigo 1° deste Código, será precedida dos seguintes atos administrativos: I. Consulta prévia para construção; II. Aprovação de projeto definitivo; III. Liberação do Alvará de Licença para construção; IV. Liberação do Alvará de Licença para demolição; Urbano. § 3º. A Poder executivo municipal terá um prazo máximo de 5 (cinco) dias para a devolução da “Consulta Prévia”, devidamente informada. § 4º. O pedido de aprovação do projeto não deverá ter um prazo inferior a 10 (dez) dias da data da “Consulta Prévia”. SEÇÃO II SEÇÃO I DO PROJETO DEFINITIVO ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Art. 20. O requerente apresentará o Projeto Definitivo composto VII. e acompanhado de: I. II. Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo a) projeto da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a assinado pelo proprietário ou representante legal; decisão das autoridades municipais; Ficha técnica devidamente preenchida pelo órgão municipal b) demarcação planialtimétrica do lote e quadra a que pertence; Planta de situação na escala 1:500 (um para quinhentos) ou c) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação às divisas; municipal competente; d) orientação do Norte; Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 (um para cinqüenta), 1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem) contendo: e) indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes e da distância do lote à esquina mais próxima; f) solução de esgotamento sanitário e localização da caixa a) área total do pavimento; de gordura; b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos; g) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, c) dimensões dos vãos de iluminação e ventilação; árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo; d) a finalidade de cada compartimento; h) localização das árvores existentes no lote; e) especificação dos materiais de revestimento utilizados; i) indicação dos acessos. f) indicação das espessuras das paredes e dimensões VIII. externas totais da obra; g) os traços indicativos dos cortes longitudinais e IX. Cortes transversais e longitudinais na mesma escala da X. cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes; XI. c) perfis do telhado; d) indicação dos materiais. O Poder Público Municipal poderá exigir, caso julgue necessário, a apresentação projetos complementares e dos a) pés direitos; a) altura das janelas e peitoris; Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa; planta baixa, com a indicação de: VI. Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de nível - RN o nível do eixo da rua; transversais. V. Planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou e a liberação do Alvará de Construção ou Demolição, 1:1.000 (um para mil) conforme modelo definido pelo órgão IV. PÁG. 154 1:200 (um para duzentos) contendo: competente, quando exigida; III. Nº 86 ANO I Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução; XII. Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias antes da requisição da Licença Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala para Construção e Demolição ou contrato de compra e 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos); venda; XIII. Certidão negativa de débitos municipais; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 XIV. Termo de responsabilidade do responsável técnico ou do proprietário ou seu representante de obediência as normas Nº 86 ANO I PÁG. 155 § 2º. A aprovação do projeto não implica no reconhecimento do direito de propriedade. legais para edificação ou demolição. Art. 22. No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado §1º. As peças gráficas deverão ser apresentadas em 03 (três) vias, assinadas pelo proprietário do terreno e pelos responsáveis dos no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as convenções: projetos e construção, uma das quais será arquivada no órgão I. competente da Prefeitura e as outras serão devolvidas ao requerente Cor natural da cópia natural da cópia heliográfica para as partes existentes a conservar; após a aprovação, contendo em todas as folhas o carimbo “Aprovado” II. Cor amarela para as partes a serem demolidas; III. Cor vermelha para as partes a serem acrescidas; e as rubricas dos funcionários encarregados. §2º. As peças gráficas poderão ser alteradas na sua escala dependendo das dimensões do projeto em aprovação. Art. 23. No caso dos projetos apresentarem inexatidões, será comunicado ao interessado para que faça as correções devidas, não §3º. O ALVARÁ poderá ser requerido simultaneamente com a sendo admitidas rasuras. aprovação do projeto. Parágrafo único. O prazo para apresentação de correções é § 4º. O projeto arquitetônico somente será aprovado mediante a comprovação da regularidade da escritura do terreno. de 30 (trinta) dias, contados do dia da ciência do comunicado. Não sendo apresentados no prazo fixado, serão os requerimentos indeferidos. § 5º. A aprovação do projeto arquitetônico vigorará por prazo indeterminado, salvo no caso de modificação deste Código ou da legislação pertinente. Art. 24. Não é permitido introduzir no projeto, depois de aprovado, qualquer modificação, notadamente quando aos seus elementos geométricos essenciais sob pena de ser cancelada a aprovação do projeto ou alvará quando já licenciado. Art. 21. O Poder Público Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado. Art. 25. A execução de modificações em projetos aprovados com licença ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo da área construída, somente poderá ser iniciada após a § 1º. A aprovação do projeto arquitetônico não implica na licença sua aprovação. de construí-lo. § 1º. A aprovação das modificações de projeto prevista neste artigo será obtida mediante a aprovação de requerimento ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 acompanhado do projeto modificado e do alvará anteriormente Nº 86 ANO I VII. PÁG. 156 Consulta prévia. expedido. Art. 28. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção § 2º. Aceito o projeto modificado, será expedido alvará de licença. as seguintes obras: I. II. SEÇÃO III expedido pelo órgão competente do Poder Público Municipal após a construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções; III. por meio de regulamento do referido órgão. Implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel; aprovação dos demais projetos pelas respectivas concessionárias quando for o caso, e de consulta à Regional do Corpo de Bombeiros Reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os elementos DA CONCESSÃO DE LICENÇA Art. 26. O alvará de licença para construção só será Construção de novas edificações; IV. Construção de muro frontal. V. Implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que se desenvolve a obra; § 1º. A concessão do Alvará de Construção para imóveis VI. Avanço do tapume sobre parte da calçada pública. que apresentem área de preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de Compromisso de Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil, administrativa e penal do proprietário em caso de descumprimento. Parágrafo único. A licença para implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra terá caráter provisório. Art. 27. A licença para construção será concedida por meio de alvará mediante requerimento dirigido ao Setor de Obras, instruído dos seguintes documentos: I. 1 (uma) via do projeto arquitetônico já aprovado pelo órgão competente da Poder Executivo Municipal; II. 1 (uma) via dos demais projetos quando necessário; III. Cópia do Registro de Imóveis que comprove a propriedade do imóvel; IV. Art. 29. No ato da aprovação do projeto será outorgado o Alvará de Construção, que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidado, pelo mesmo prazo mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada. § 1º. Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o alvará bem como a aprovação do projeto. Relatório de sondagem de terreno quando necessário e a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal; V. Aprovação prévia da saúde pública; VI. Uma via da ART - CREA; § 2º. Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada iniciada e a revalidação do alvará mencionada no caput deste artigo ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 só será concedida quando suas fundações e baldrames estiverem concluídas. Nº 86 ANO I PÁG. 157 § 2º. A licença para demolição será expedida juntamente com a licença para construção, quando for o caso. § 3º. Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante Art. 31. Durante a construção da edificação deverão ser a construção, esta só terá prosseguimento, se o profissional mantidos na obra, com fácil acesso à fiscalização, os seguintes responsável ou o proprietário enviar solicitação de prorrogação por documentos: escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará. § 4º. O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da I. II. Alvará de construção; III. Cópia do projeto aprovado, assinada pela autoridade competente e pelos profissionais responsáveis. obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal competente. Notas do alinhamento e nivelamento da construção devidamente assinadas pela autoridade competente; IV. ART – Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis pelos projetos e execução da obra; § 5º. Caso a edificação não se enquadre em nenhum dos casos previstos para a apresentação de projetos complementares definidos no Capítulo IV desta Lei, a concessão do alvará de SEÇÃO IV licença para a construção será fornecida junto com a aprovação do projeto arquitetônico. § 6º. A numeração da edificação será emitida juntamente com o alvará de licença para construção; DAS VISTORIAS Art. 32. O Município fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código, de acordo com o projeto aprovado. Art. 30. Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente de qualquer natureza poderá ser feita sem prévio requerimento à Poder Executivo Municipal, que expedirá a licença após a vistoria. §1º. Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras, mediante a apresentação de prova de identidade e independentemente de qualquer outra formalidade. § 1º. Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 2 (dois) pavimentos e/ou edificações nos alinhamentos, deverá o §2º. Os funcionários investidos em função fiscalizadora proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável poderão observar as formalidades legais, inspecionar bens e papeis pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente com o proprietário. legislação. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I Art. 33. Em qualquer período da execução da obra, o órgão III. PÁG. 158 For capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de competente do Município poderá exigir que lhe sejam exibidas as conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, plantas. conforme o projeto aprovado; Art. 34. Em qualquer período da execução da obra, se ficar IV. Não estiver em desacordo com as disposições desta Lei; V. Atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às constatado que a edificação ou a obra está sendo executada em desacordo com o projeto aprovado, será o proprietário e o responsável técnico, intimados a regularizar a obra ou justificar por medidas de segurança contra incêndio e pânico; VI. Tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado. escrito, as modificações introduzidas dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação. §1º. Enquanto a Obra não for regularizada, somente será permitido executar trabalho que seja necessário para o restabelecimento da disposição legal violada e à segurança de § 2º. Quando se tratar de edificações de interesse social será considerada em condições de habitabilidade a edificação que: I. terceiros. Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; II. §2º. Resguarda-se o responsável técnico fazer defesa Estiver de acordo com os parâmetros específicos para a zona onde estiver inserida, definida na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano. quando o proprietário não atender a intimação. Art. 36. Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico deverão solicitar ao Município o Certificado de Vistoria de Conclusão SEÇÃO V de Obra, em documento assinado por ambos, que deverá ser DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA OU precedido da vistoria efetuada pelo órgão competente, atendendo às HABITE-SE exigências previstas em regulamento. Art. 35. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade ou ocupação. Art. 37. Por ocasião da vistoria final, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições desta lei, e obrigado a § 1º. É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação a edificação que: I. regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a Garantir segurança a seus usuários e à população situação da obra. indiretamente a ela afetada; II. Possuir todas as instalações funcionando a contento; previstas em projeto, Art. 38. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu requerimento, e o Certificado de ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Vistoria de Conclusão de Obra, concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias. Nº 86 ANO I PÁG. 159 SEÇÃO VII DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO Art. 39. Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial de uma edificação nos seguintes casos: I. Prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente; II. Art. 41. Mediante solicitação do interessado, ou juntamente com o alvará para execução das obras, o Poder Público Municipal fornecerá as notas com o alinhamento e, em caso de logradouro já pavimentado Programas habitacionais de reassentamentos com caráter ou de greide definido, deverá fornecer também o nivelamento da emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder testada do terreno. Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de “mutirão”. Parágrafo único. Nos pedidos de alinhamento e nivelamento relativos a muro, gradil ou cerca, é indispensável a § 1º. O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial não apresentação do título de propriedade. substitui o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra que deve ser concedido no final da obra. Art. 42. As notas de alinhamento e nivelamento serão fornecidas em forma de croquis, mediante requerimento e pagamento § 2º. Para a concessão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial, fica o Poder Público Municipal sujeito aos prazos e da respectiva taxa e terão validade de 6 (seis) meses a partir da data de sua expedição. condições estabelecidas no art. 33 desta Lei. Parágrafo único. Quando o greide de via pública estiver sujeito a futura modificação, o croqui conterá esta ressalva. SEÇÃO VI DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO Art. 43. O croquis, em 2 (duas) vias, indicará pontos piqueteados do terreno e, pelo menos, uma referência de nível (RN). Parágrafo único. O requerente ficará, mediante recibo, com uma das vias dos croquis, arquivando-se outro no Poder Executivo Municipal. Art. 40. Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao Uso e Ocupação do Solo Urbano. Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de alteração de uso os documentos previstos nesta lei. CAPÍTULO IV DOS PROJETOS ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I Art. 44. Nas obras de reforma de ampliação ou de construção de d. novas edificações, o Poder Público Municipal através de seu órgão PÁG. 160 Tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, hidro-sanitário, etc.) competente exigirá um conjunto de projetos, que de acordo com as e. características da obra deverá conter os seguintes elementos: Indicação do nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do responsável técnico pela I. Projeto Arquitetônico; II. Projeto Estrutural; III. Projeto de Instalações Elétricas e de telefonia; IV. Projeto de Instalações Hidro-sanitárias; f. Data; V. Projeto de Instalações de Gás; g. Escala; VI. Projeto de Instalações para Proteção e Combate a Incêndio. h. Nome do(s) Desenhista(s); i. No caso de vários desenhos de um projeto que execução da obra, sendo estes últimos com indicação dos números dos registros no Conselho Regional e Arquitetura e numerá-los em ordem crescente. seguinte: Devem ser apresentados em 3 (três) vias, com dimensões, III. projeto; ímpar de 0,185 m (cento e oitenta e cinco milímetros) na direção horizontal e 0,297 m (duzentos e noventa e sete IV. milímetros) na direção vertical; Devem trazer carimbo-cabeçalho em todas as folhas com as Devem ser apresentados de forma a ter o norte magnético voltado para cima; V. informações sobre o projeto: a. Devem trazer em todas as folhas a data e as assinaturas do proprietário, do responsável técnico pela obra e do autor do formatos e dobragens correspondentes a múltiplo inteiro e II. Engenharia não caibam em uma única folha, será necessário Art. 45. Os projetos de que trata este Capítulo, obedecerão ao I. de Agronomia – CREA e Prefeitura. Devem trazer memorial descritivo complementando o projeto arquitetônico. Planta de situação do lote, com orientação do norte magnético, nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração da quadra dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando SEÇÃO I DO PROJETO ARQUITETÔNICO houver; b. Relação das áreas de projeção e da área total de cada unidade ou pavimento, área do lote e taxa de ocupação; c. Referência da Folha (conteúdo, planta, cortes, elevações, etc.) Art. 46. O projeto arquitetônico deverá ser apresentado ao órgão competente do Poder Público Municipal contendo os seguintes elementos: I. Carimbo-cabeçalho na parte inferior direita da prancha; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 II. Planta de localização na escala mínima de 1:250 (um para duzentos e cinqüenta) onde constarão: a. PÁG. 161 § 1º. Para cada desenho haverá a indicação da escala gráfica em que foi realizado, o que não dispensa a indicação de cotas. A projeção de edificação ou das edificações dentro do lote, indicadas por meio de hachuras e cotas, figurando, ainda, rios, canais e outros elementos informativos; b. Nº 86 ANO I § 2º. As linhas de cota deverão ser externas ao desenho. As dimensões das divisas do lote e as dimensões dos afastamentos da edificação em relação às divisas e a outras § 3º. No caso de projetos envolvendo movimento de terras será exigido corte esquemático com indicação de taludes, arrimos e demais edificações porventura existentes; obras de contenção. c. Dimensões externas da edificação; d. Nome dos logradouros contíguos ao lote; proporções, as escalas mencionadas no caput deste artigo poderão e. Localização das árvores e postes existentes; ser alteradas, devendo contudo ser consultado, previamente, o órgão § 4º. No caso de projetos para construção de edificações de grandes III. Planta baixa de cada pavimento da edificação na escala competente da Poder executivo municipal. mínima de 1:50 (um para cinqüenta), determinando: a. As dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e SEÇÃO II áreas de estacionamento; DO PROJETO ESTRUTURAL b. A finalidade de cada compartimento; c. Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; d. Indicação das espessuras das paredes e dimensões edificações obedecerão, além das normas da Associação Brasileira de externas totais da obra; Normas Técnicas (ABNT), às condições estabelecidas nesta seção. Art. 47. O projeto e a execução das estruturas das IV. Cortes transversais e longitudinais em número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos, com indicação, quando necessário dos detalhes construtivos na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta); V. Planta de casos: I. II. cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização das calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa d`água, casa de máquina e todo os elementos componentes da cobertura, na escala mínima de 1:100 (um para cem); VI. Art. 48. Deverá ser apresentado projeto estrutural nos seguintes Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública, na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta). Para todas as edificações acima de 1 (um) pavimento; Para as edificações com área de construção superior a 100,00 m² (cem metros quadrados); III. Para as edificações que contenham muro de arrimo; IV. Para as coberturas e galpões com vão igual ou superior a 10,00 m (dez metros) e demais construções sujeitas à ação acentuada do vento; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 V. Nº 86 ANO I PÁG. 162 Para todas as edificações cuja natureza da estrutura ou do terreno possa comprometer a estabilidade das mesmas a juízo do Poder Público Municipal. Art. 52. O projeto das instalações hidro-sanitárias para edificações acima de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) deverá ser apresentado em toda e qualquer edificação, contendo também sistema de captação a ser regulamentado pela Divisão Municipal de Obras e Viação e armazenamento das águas SEÇÃO III DO PROJETO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E DE TELEFONIA Art. 49. O projeto e a execução das instalações elétricas e de telefonia deverão obedecer às normas das concessionárias de energia elétrica e de telefonia e as condições estabelecidas nesta seção. e de telefonia nos seguintes casos: II. I. Vasos sanitários; II. Torneiras de jardins; III. Lavanderias; IV. Piscinas. Art. 53. É obrigatória a ligação de rede domiciliar às redes gerais de água e esgotos quando estas existirem na via pública onde se situa a edificação. Art. 50. Deverá ser apresentado projeto de instalações elétricas I. pluviais, para a utilização nos seguintes casos: Para toda edificação não residencial; Para as edificações residenciais, com mais de 1 (um) Art. 54. Enquanto não houver rede de esgotos na via pública onde se situar a edificação, esta será dotada de uma das seguintes soluções individuais de esgotamento: I. Para residências e edificações de no máximo 2 (dois) pavimento, ou com área total de construção superior a pavimentos e área total de construção igual ou inferior a 500 100,00 m² (cem metros quadrados). m² (quinhentos metros quadrados), utilizar fossa séptica com sumidouro localizadas no lote próximas a via pública, com possibilidade futura de ligações; SEÇÃO IV II. DO PROJETO DE INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS Para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou com área total de construção superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) – solução técnica definida pelo órgão competente. Art. 51. Deverá ser apresentado projeto de instalações § 1º. É proibida a construção de fossas em logradouro público. hidráulico-sanitárias nos seguintes casos: I. II. Para toda edificação não residencial; Para as edificações residenciais, com mais de 1 (um) pavimento, ou com área total de construção superior a 100,00 m² (cem metros quadrados). § 2º. As fossas deverão ser construídas sobre o afastamento frontal com derivação domiciliar de modo a permitir a sua futura ligação à rede de esgotos. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Art. 55. As águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas. Nº 86 ANO I PÁG. 163 SEÇÃO VI DO PROJETO DE INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO Art. 56. Quando inexistirem soluções coletivas para esgotamento e abastecimento d’água os sumidouros deverão ficar a uma distância mínima da 20,00 m (vinte metros) de poço de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho. Art. 59. Serão exigidas instalações de proteção e combate a incêndio em todas as edificações a serem executadas, de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e com a legislação federal, estadual e municipal pertinente e Parágrafo único. O poço de captação de água deverá estar devidamente aprovado por órgão competente. localizado, preferencialmente, em cota superior à do sumidouro. Parágrafo único. Serão dispensadas da apresentação do Art. 57. Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com tampa e dimensionado de forma a projeto de proteção e combate a incêndios as edificações de uso residencial unifamiliares. atender ao consumo dos seus ocupantes pelo período mínimo de 2 (dois) dias. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS OBRAS SEÇÃO V DO PROJETO DE INSTALAÇÕES DE GÁS Art. 58. As canalizações para gás serão executadas de acordo com as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 1º. É obrigatória a instalação de chaminés para a saída dos gases de combustão dos aquecedores de gás. Art. 60. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o Alvará de Construção. Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção: I. Laudo de sondagem; II. O preparo do terreno; III. A abertura de cavas para fundações; IV. O início de execução de fundações superficiais. § 2º. Nas edificações onde forem previstas a utilização de gás engarrafado deverá ser construído abrigo próprio, com ventilação permanente através de áreas externas ou prismas de ventilação. CAPÍTULO VI DO CANTEIRO DE OBRAS ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 164 Art. 61. A implantação do canteiro de obras fora do lote em Art. 65. Durante a execução da obra será obrigatória a que se realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão colocação de andaime de proteção do tipo “bandeja-salva-vidas”, para competente do Município, mediante exame das condições locais de edifícios de três pavimentos ou mais, observando também os circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou dispositivos estabelecidos na norma NR-18 do Ministério do Trabalho. prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja Art. 66. No caso de emprego de andaimes mecânicos restituída a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de suspensos, estes deverão ser dotados de guarda-corpo com altura de obras. 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em todos os lados livres. Art. 62. É proibida a permanência de qualquer material de Art. 67. Após o término das obras ou no caso de paralisação construção na via ou logradouro público, bem como sua utilização por prazo superior a 04 (quatro) meses, os tapumes deverão ser como canteiro de obras ou depósito de entulhos. recuados e os andaimes retirados. Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza o Poder Público Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, e a CAPÍTULO VII DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÕES cobrar dos executores da obra a despesa da remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis. SEÇÃO I Art. 63. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO que a metade da largura do passeio sendo que, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) serão mantidos livres para o fluxo de pedestres e deverão ter, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de altura. Art. 68. Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Parágrafo único. O Município, através do órgão competente, poderá autorizar a utilização do espaço aéreo do passeio desde que seja respeitado um pé direito mínimo de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres. SEÇÃO II DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS Art. 64. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público. Art. 69. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terras nas ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I divisas do lote em construção ou eventuais danos à edificação IV. vizinhas. PÁG. 165 Medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno; V. Projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, Art. 70. No caso de escavações e aterros de caráter inclusive sistema de drenagem e contenção; permanente, que modifiquem o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público, VI. Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs da obra. com obras de proteção contra o deslocamento de terra. Art. 71. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de autorização do Poder Executivo Municipal nas seguintes situações: I. SEÇÃO III DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES Movimentação de terra com mais de 500,00 m³ (quinhentos metros cúbicos) de material; II. Movimentação de terra com mais de 100,00 m³ (cem metros A onde a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo poderá ser construída sobre terreno: estabelece essa atividade como permissível; III. rt. 73. Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação cúbicos) de material nos terrenos localizados nas zonas Movimentação de terra com qualquer volume em áreas I. Úmido, pantanoso ou instável; II. Misturado com substância orgânica ou tóxica. lindeiras a cursos d’água, áreas de várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços; IV. Movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeita edificação envolvendo uso humano ou animal. à erosão; V. § 1º. Sobre antigos depósitos de lixo é proibido qualquer tipo de Alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 1.000,00 m² (mil metros quadrados). § 2º. Os trabalhos de saneamento deverão ficar sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e comprovados através de laudo técnico a ser apresentado ao órgão competente do Art. 72. O requerimento para solicitar a autorização referida no Poder executivo municipal. artigo anterior deverá ser acompanhado dos seguintes elementos: I. Registro do Imóvel; II. Levantamento Art. 74. As fundações serão executadas de modo que a carga topográfico do terreno em escala, destacando cursos d’água, árvores, edificações existentes e sobre o solo não ultrapasse os limites na especificação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). demais elementos significativos; Parágrafo único. As fundações não poderão invadir o leito da III. Memorial descritivo informando: descrição da tipologia do solo; volume do corte e/ou aterro; volume do empréstimo ou retirada; via pública, devendo ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situados dentro dos limites do lote. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 SEÇÃO IV DAS PAREDES E PISOS Nº 86 ANO I PÁG. 166 Parágrafo único. Os pisos dos compartimentos mencionados neste artigo, deverão ser impermeáveis e laváveis. Art. 78. Os pisos dos compartimentos assentados sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados. Art. 75. As paredes quando executadas em alvenaria de tijolos, deverão ter espessura mínima de: a. Externas – 0,15 m (quinze centímetros); b. Internas – 0,10 m (dez centímetros). Art. 79. Os pisos que separam os pavimentos de uma edificação de uso coletivo deverão observar os índices técnicos de resistência, impermeabilidade, isolamento acústico e resistência ao fogo correspondente ao de uma laje de concreto armado com espessura mínima de 0,10 m (dez centímetros). §1º. Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habitações distintas ou se construir na divisa do lote, deverá ter 20 (vinte) centímetros de espessura mínima. Art. 80. As edificações de uso coletivo deverão ter estrutura, paredes, pisos e escadas totalmente construídos de material incombustível, tolerando-se materiais combustíveis apenas nos §2º. Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem madeiramentos do telhado, corrimão, forros e revestimentos. utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento termo-acústico, conforme o caso. SEÇÃO V Art. 76. As paredes externas das edificações deverão ser DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES protegidas de infiltração na sua base, exigindo-se uma das seguintes soluções: I. Construção de calçada executada em material impermeável com largura mínima de 0,70 m (setenta centímetros); II. Impermeabilização da face externa da parede até a altura de 0,30 m (trinta centímetros), a contar da linha do piso exterior. Art. 81. As portas de acesso às edificações, bem como, as passagens ou corredores terão largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que são acesso, exceto para as atividades específicas detalhadas na própria seção: I. Quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80 (oitenta centímetros); Art. 77. As paredes de banheiros, áreas de serviço e cozinhas deverão ser revestidas, o mínimo, até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável e resistente. II. Quando de uso coletivo ou público, a largura livre deverá corresponder às normas estabelecidas pela NBR 9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Parágrafo único. As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), e em locais públicos e outros específicos deve-se adotar a NBR 9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos PÁG. 167 suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo: I. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e nunca urbanos. inferior às portas e corredores que derivam; II. Art. 82. Em casos especiais, a juízo do setor competente, poderá As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 0,80 ser dispensada a abertura de vãos para exterior nos compartimentos que forem dotados de instalação de ar condicionado. Nº 86 ANO I (oitenta centímetros); III. As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,10 (dois metros e dez centímetros); Parágrafo único. O disposto neste artigo não é aplicável às IV. edificações destinadas à habitação. Só serão permitidas escadas em leque ou caracol e do tipo em marinheiro quando interligar dois compartimentos de uma mesma habitação; Art. 83. Nos edifícios comerciais, em área de uso coletivo, a V. atenderem a mais de dois pavimentos; largura dos corredores com até 15,00 m (quinze metros) será no mínimo de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros). A partir deste As escadas deverão ser de material incombustível, quando VI. As escadas deverão ter seus degraus com altura máxima de comprimento, a largura do corredor será sempre 1/10 (um décimo) de 0,18 m (dezoito centímetros) e largura mínima de 0,27m seu comprimento. (vinte e sete centímetros); VII. Ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00 m (um metro) de profundidade, quando o desnível vencido for Art. 84. Os corredores e circulações serão devidamente maior que 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de ventilados e iluminados conforme critérios da Tabela do ANEXO I. altura. VIII. Para edificações de uso coletivo ou público é necessário a Parágrafo único. Nas habitações particulares é dispensável a existência de rampas, como alternativa para deslocamento iluminação natural nos corredores, desde que o comprimento dos de pessoas com problemas de mobilidade, idosos, e mesmos não ultrapasse a 12,00m (doze metros). portadores de necessidades especiais. SEÇÃO VI DAS ESCADAS E RAMPAS Art. 86. Os edifícios com 4 (quatro) ou mais pavimentos deverão dispor de: a. Um saguão ou patamar da escada independente do hall de distribuição; Art. 85. As escadas de uso comum ou coletivo deverão atender a norma NBR9077/2001 – Saídas de emergência em edifícios da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como ter largura b. Iluminação natural e de sistema de emergência para alimentação da iluminação artificial na caixa da escada. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Art. 87. Os edifícios de 4 (quatro) pavimentos até 7 (sete) pavimentos deverão dispor de porta corta fogo, entre o saguão da escada e o hall de distribuição. Nº 86 ANO I PÁG. 168 I. Dotadas de portas corta-fogo na entrada e saída; II. Manter ventilação por meio de venezianas ou similar; III. Não devem se comunicar com tubos de lixo, galerias de dutos de qualquer natureza, caixas de distribuição de Art. 88. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão obedecidos os seguintes requisitos: a. IV. Deve permitir a inscrição em qualquer ponto, de um círculo Manter-se-ão a uma altura constante, situada entre 0,75 m e imaginário com 1,20m (um metro e vinte centímetros) de 0,85 m, acima do nível da borda do piso dos degraus. diâmetro. b. Somente serão fixados pela sua face inferior; c. Terão a largura máxima de seis centímetros; d. energia elétrica ou telefones ou portas de elevadores; Estarão afastados das paredes, no mínimo de 0,04m (quatro centímetros). Art. 94. Os dutos de ventilação que permitem a saída de gases e fumaça de qualquer pavimento para o ar livre, deverão: I. Ter dimensões livres mínimas, em planta, de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura por 0,70m (setenta centímetros) de profundidade; Art. 89. A partir de 3 (três) pavimentos a escada principal estender-se-á sem interrupção do pavimento térreo ao telhado. II. Elevar-se 1,00m (um metro) acima de qualquer cobertura; III. Ter em, pelo menos duas faces acima da cobertura, venezianas de ventilação com área máxima de 1,00m² (um Art. 90. Em qualquer edificação com mais de dois pavimentos, as metro quadrado). caixas de escada apresentarão, em cada pavimento, uma área de iluminação natural nunca inferior a 5% (cinco por cento) da sua área. Art. 95. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao Art. 91. Os saguões de escada deverão possuir em cada dimensionamento fixado para escadas e deverão atender a norma pavimento área de iluminação natural nunca inferior a 5% (cinco por NBR9077/2001 – Saídas de emergência em edifícios da ABNT – cento) da sua área. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Parágrafo único. As rampas não poderão apresentar Art. 92. Os edifícios acima de 7 (sete) pavimentos deverão declividade superior a 8% (oito por cento). Se a declividade exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material não dispor de: escorregado. I. De uma antecâmara entre o saguão da escada e o hall de distribuição, isolada por duas portas corta-fogo; Art. 96. Em todo o edifício com mais de quatro pavimentos contados abaixo ou acima da cota média do nível da via pública, será Art. 93. As antecâmaras de acesso a escadas enclausuradas e à prova de fumaça devem ser: obrigatória a instalação de no mínimo, 1 (um) elevador. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 §1º. Se o edifício tiver mais de 7 (sete) pavimentos será obrigatória à instalação de no mínimo 2 (dois) elevadores. Nº 86 ANO I PÁG. 169 Art. 98. Os edifícios construídos em esquinas deverão obedecer ao modelo de alinhamento predial, conforme a Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano. §2º. Se o pé-direito do andar térreo for superior a 5,00 m (cinco metros) será considerado com dois pavimentos. A partir daí, a Art. 99. Os ornamentos esculturais, os motivos cada 2,85m (dois metros e oitenta e cinco centímetros) acrescidos a arquitetônicos poderão projetar-se sobre o passeio público 0,40m este pé-direito, corresponderá a um pavimento a mais. (quarenta centímetros) quando colocados a 2,70m (dois metros e setenta centímetros) do ponto mais alto do passeio. §3º. Os espaços de acesso à circulação às portas dos elevadores deverão ter dimensão nunca inferior a 1,50m (um metro e Art. 100. Nos edifícios construídos no alinhamento predial cinqüenta centímetros) medida perpendicularmente às portas dos serão permitidas a construção de marquises com largura máxima de elevadores. projeção sobre o passeio público, de 1,20m (um metro e vinte centímetros). §4º. Nos edifícios comerciais ou em edifício de uso misto com utilização de galerias comerciais será obrigatório a execução de saguão ou hall para elevadores independentes das áreas de §1º. A parte mais baixa da marquise estará, no mínimo a 3,00m (três metros) do passeio, em qualquer ponto da fachada. corredores, passagem ou circulação. §2º. As marquises não poderão receber guarda-corpo nem §5º. Não será considerado, para efeito de cálculo do número serem utilizadas para outro fim que o de abrigo. de elevadores, o último pavimento quando este for de uso exclusivo do penúltimo pavimento ou destinado a serviço ou zeladoria. §3º. As marquises não poderão ocultar aparelho de iluminação pública, nem placas de nomenclatura dos logradouros. Art. 97. A instalação e manutenção de processos mecânicos para circulação vertical de pessoas ou objetivos obedecerá às normas técnicas recomendadas pela ABNT. §4º. As águas pluviais não poderão ser lançadas diretamente no passeio público, devendo ser captadas e conduzidas adequadamente até a sarjeta. SEÇÃO VII DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS Art. 101. É permitida a colocação de toldos nas fachadas das edificações situadas no alinhamento dos passeios públicos com uma largura máxima, em projeção horizontal, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I Parágrafo único. A parte mais baixa do toldo estará, no PÁG. 170 Sede do Município deverão ser calculados conforme Lei de mínimo a 2,10m (dois metros e dez centímetros) do nível mais alto do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano; piso. Art. 106. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender as seguintes exigências, além das SEÇÃO VIII DOS RECUOS relacionadas no artigo anterior: I. centímetros); II. Art. 102. Os recuos das edificações construídas no distrito sede do município deverão estar de acordo com os dispostos na Lei Ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte III. Ter sistema de ventilação permanente; Ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e no mínimo 2 (dois) vãos, quando comportarem de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano. mais de 50 (cinqüenta) carros; IV. Art. 103. Nenhuma edificação poderá ser construída, acima Ter vagas de estacionamento para cada carro, locadas em plantas e numeradas, com largura mínima de 2,50m (dois ou abaixo do pavimento térreo, além do alinhamento predial. metros e cinqüenta centímetros); V. Ter o corredor de circulação largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) e SEÇÃO IX 5,00m (cinco metros) quando o local das vagas de DOS COMPARTIMENTOS estacionamento formam em relação aos mesmos ângulos de 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus) respectivamente. Art. 104. O tamanho mínimo dos compartimentos de habitações unifamiliares e coletivas são as definidas na Tabela do Anexo I, parte integrante desta Lei. §1º. Não será permitido que as vagas de estacionamento ocupem a faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderão ocupar as faixas de recuo das divisas laterais SEÇÃO X e de fundos. DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS §2º. Os acessos em rampas à garagem ou estacionamento não poderão iniciar a menos de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento Art. 105. Em todas as edificações será obrigatório áreas de estacionamento interno para veículos, sendo: I. As vagas para estacionamento de veículos em edificações construídas em lotes inseridos no Perímetro Urbano da predial. SEÇÃO XI DOS PASSEIOS E MUROS ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Art. 107. Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios à frente de seus lotes, conforme indicação do Nº 86 ANO I PÁG. 171 SEÇÃO XII DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Anexo IV. Os passeios terão a declividade transversal de 2% (dois por cento). Art. 110. Todo compartimento de qualquer edificação, para §1º. Não pode haver descontinuidade entre as calçadas em qualquer uso, deverá possuir iluminação e ventilação natural por meio desnível e elas devem obedecer às normas de acessibilidade de abertura em plano vertical obedecidos os critérios da Tabela do universal, NBR 9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, Anexo I como parte integrante desta Lei. espaços e equipamentos urbanos e outras similares. Art. 111. Nos edifícios de uso residencial as cozinhas §2º. Quando os passeios se acharem em mal estado, a Prefeitura intimará o proprietário a consertá-los, diretamente ou por poderão ser iluminadas e ventiladas por intermédio das respectivas áreas de serviço. terceiros autorizados, cobrando do proprietário as despesas totais, acrescidos do valor da correspondente multa e administração. Art. 112. Nos edifícios de uso residencial não será permitido a utilização de ventilação de sanitários com chuveiro através de poços Parágrafo único. Os passeios obedecerão ao padrão de ventilação. adotado pelo Município. Art. 113. Excetuando-se o caso descrito no artigo anterior, os Art. 108. Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de fechamento em bom estado e aspecto, com altura mínima de 1,50 (um edifícios a. metro e cinqüenta centímetros). ventilados através de poços Para edifícios até 4 (quatro) pavimentos será obrigatório Para edifícios acima de 4 (quatro) pavimentos será obrigatório uma área de ventilação conforme a formula Parágrafo único. O infrator será intimado a construir o muro abaixo; dentro de 30 (trinta) dias. Findo este prazo, não sendo atendida a autorizações, cobrando do proprietário as despesas feitas, acrescidas ter sanitários uma área de ventilação conforme a formula abaixo; b. intimação, a Prefeitura executará as obras, diretamente ou através de poderão obedecidos os seguintes critérios mínimos: c. Área de ventilação do poço = 2m² + 0,3 m² a cada pavimento acrescido. de 20% (vinte por cento) de multa. Art. 114. As aberturas para iluminação e ventilação, quando Art. 109. Nas esquinas, na linha que demarca o desenvolvimento de curva do alinhamento predial, será proibido construir muros de alvenaria ou qualquer outro material que dificulte a visibilidade de motoristas. executadas em plano paralelo às divisas laterais ou de fundo do lote deverão estar situadas, no mínimo, a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das respectivas divisas. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Art. 115. Fica proibida a execução de poços de ventilação de subsolos utilizando-se de tomada de ar nos passeios. Nº 86 ANO I PÁG. 172 §2º. Para efetuar a ligação à rede pública de águas pluviais deverá o interessado solicitar, mediante requerimento permissão do órgão competente do Município. CAPÍTULO VIII DAS INSTALAÇÕES EM GERAL Art. 119. A cada cinqüenta metros quadrados de superfície de telhado corresponderá, no mínimo, um condutor com seção mínima de 0,70m² (setenta centímetros quadrado). Art. 116. As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de Art. 120. Nos casos em que não seja possível encaminhar gás, de antenas coletivas, de pára-raios, de proteção contra incêndios para as sarjetas as águas pluviais, os interessados deverão solicitar e telefônicas, deverão constar de acordo com as normas e permissão da Prefeitura para efetuar a ligação direta à rede pública de especificações da ABNT. galeria de águas pluviais. Parágrafo único. As entradas ou tomadas das instalações Art. 121. Nos edifícios construídos no alinhamento das vias prediais referidas no Caput deste artigo, deverão obedecer às normas públicas, as águas dos telhados, balcões e marquises, serão técnicas exigidas pelas concessionárias locais. recolhidas e conduzidas por meio de calhas e condutores diretamente até a sarjeta. Art. 117. Em todas as edificações previstas neste Código, será obrigatório prever Instalações de equipamentos de proteção e combate contra incêndios, de acordo com a legislação específica, de acordo com a legislação específica do Corpo de Bombeiros. SEÇÃO II DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS SEÇÃO I DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS Art. 122. O controle de cheias e alagamentos consistirá em acumular o máximo possível os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim o retardamento do pico das enchentes para as chuvas de curta duração e maior intensidade. Art. 118. O terreno circundante a edificação será preparado de modo a permitir o franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou terreno situado à jusante. §1º. Não será permitido o encaminhamento de águas servidas de chuveiro e tanque de lavar roupas para a rede pública de galerias de águas pluviais. Art. 123. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de contenção de cheias ficam definidos: I. BACIAS OU RESERVATÓRIOS DE RETENÇÃO – são dispositivos capazes de reter e acumular parte das águas pluviais de chuvas intensas de modo a retardar o pico de cheias, ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I aliviando assim os canais ou galerias de jusante responsáveis pela macro drenagem. PÁG. 173 I. Edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos; II. Hotéis, restaurantes, panificadoras, confeitarias e outros II. CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO estabelecimentos com área superior a 100,00 m² (cem – são dispositivos com objetivo de reter os excedentes hídricos metros quadrados) que utilizem mais de um botijão de 13Kg localizados, resultantes da micro drenagem. Podem se constituir de (treze quilos) de gás. sumidouros com dispositivos que permitam a infiltração para o aqüífero ou impermeáveis de modo a acumular as águas pluviais e possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e outros fins que não constituam abastecimento para o uso na Parágrafo único. A central de gás deverá obedecer aos seguintes critérios: alimentação higiene. a. Ser instalada na parte externa das edificações, em locais protegidos de trânsito de veículos e pedestres e de fácil acesso em emergências; Art. 124. Será obrigatória a implantação de cisternas ou b. reservatórios de acumulação ou retenção: I. das divisas e da projeção da edificação; Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas c. independente do uso e localização com mais de 6 (seis) d. Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas Ter afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de qualquer material de fácil combustão; independente do uso e localização que impermeabilizem área superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados); III. Situar-se no pavimento térreo das edificações, e em local que permita a retirada fácil dos cilindros; pavimentos; II. Ter afastamento mínimo de 2,00 m (dois metros) e. Ter aberturas para ventilação natural e eficiente para proporcionar a diluição de vazamento; Os novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas destinados ao uso comunitário, comercial, de prestação f. de serviços e industrial que possuírem área construída Ter aberturas junto ao piso e ao teto com dimensões mínimas de 20% (vinte por cento) da igual ou superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros área de parede; quadrados). g. Ter portas com largura mínima de 1,20m (um metro Parágrafo único. O dimensionamento da cisterna e vinte ou reservatório de retenção será regulamentado pelo setor competente de obras do Poder Executivo. SEÇÃO IV DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS SEÇÃO III DAS INSTALAÇÕES DE GÁS Art. 125. É obrigatória a instalação de central de gás liquefeito de petróleo em: centímetros) em incombustível e totalmente vazados; material ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 174 Art. 126. Nos edifícios comerciais e habitacionais é Art. 129. Todas as edificações deverão ser providas de obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão em tubulação para rede telefônica de acordo com as normas técnicas cada unidade autônoma. exigidas pela empresa concessionária. Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e televisão deverão ser atendidas as exigências legais. SEÇÃO VIII DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES Art. 130. Será obrigatório a instalação de no mínimo 1 (um) elevador nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos ou 12,00 SEÇÃO V m (doze metros) de altura e de 2 (dois) elevadores nas edificações com mais de 7 (sete) pavimentos ou 21,00 m (vinte e um metros) de DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS altura contados entre o primeiro piso e a laje do último pavimento. Art. 127. Será obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, nas edificações em que se reúna grande número de §1º. O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível médio do meio fio. pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em construções isoladas e muito expostas. §2º. No caso da existência da sobreloja, a mesma contará um pavimento. SEÇÃO VI DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO §3º. Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) medida perpendicularmente às portas dos elevadores. Art. 128. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e da legislação específica do Corpo de Bombeiros §4º. Quando a edificação tiver mais de um elevador, as áreas de acesso aos mesmos devem estar interligados em todos os pavimentos. da Polícia Militar do Estado do Paraná. §5º. Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso SEÇÃO VII DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS aos pavimentos superiores de qualquer edifício. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 §6º. O sistema de circulação vertical (número de elevadores, Nº 86 ANO I II. Comerciais e Serviços – as destinadas à compra e cálculo de tráfego, e demais características) está sujeito às normas venda técnicas da ABNT, sempre que for instalado, e deve ter responsável determinada utilidade; técnico legalmente habilitado. III. PÁG. 175 de mercadorias e ao fornecimento de Industriais – as destinadas a qualquer operação definida como de transformação de matéria-prima pela legislação federal; §7º. Não será considerado para efeito de altura, o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo. IV. Institucionais – as destinadas às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião, recreação, lazer e administração pública; SEÇÃO IX DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO V. Mistas – as que reúnem em um mesmo bloco arquitetônico, ou um conjunto integrado de blocos duas ou mais categorias de uso. Art. 131. As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta. CAPÍTULO XI Art. 132. Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS e em edifícios públicos deverá haver, local para armazenagem de lixo de forma seletiva. Art. 135. Para cada compartimento das edificações Art. 133. Em todas as edificações, exceto aquelas de uso residenciais são definidos o diâmetro mínimo do circuito inscrito, a para habitação de caráter permanente unifamiliar, voltadas à via área mínima, as áreas mínimas de iluminação e ventilação, os pública deverá ser reservado área do terreno voltada e aberta para o revestimentos das paredes e os revestimentos do piso. passeio público para o depósito de lixo a ser coletado pelo serviço público. Art. 136. As áreas de recreação em edificações construídas na área urbana do Município deverão obedecer ao que dispões a Lei CAPÍTULO X de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, sendo: DAS EDIFICAÇÕES §1º. Em toda edificação com 4 (quatro) ou mais unidades de Art. 134. Conforme o uso a que se destinam, as edificações classificam-se em: I. Residenciais – as destinadas à habitação unifamiliar ou multifamiliar e à atividade de hospedagem; moradia será exigida uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade habitacional, localizada em área isolada, aberta e ensolarada. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 §2º. Não será computada como área de recreação coletiva a Nº 86 ANO I a. PÁG. 176 Proporção mínima de 1,00 m² (um metro quadrado) por faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, compartimento de permanência prolongada, não podendo, porém poderá ocupar os recuos laterais e de fundos, desde que sejam porém, no térreo abaixo deste ou sobre a laje da garagem. quadrados); b. Deverão inferior ser a 50,00 contínuas, m² não (cinqüenta podendo metros o seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais §3º. As área de recreação coletiva ou privativa não serão isoladas; computadas na área máxima edificável para efeito do coeficiente de aproveitamento e, em nenhuma hipótese poderão receber outras ser c. finalidades. Acesso através de partes comuns, afastado dos depósitos coletores de lixo e isolado das passagens de veículos; d. Possuir dispositivo visual e sonoro nas entradas e saídas de veículos. SEÇÃO I DOS EDIFÍCIOS MULTIFAMILIARES Parágrafo único. As áreas mencionadas na alínea “a” deste inciso poderão estar incluídas nas áreas de afastamentos mínimos previstos na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano. Art. 137. Além de outras disposições do presente Código que Art. 138. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de lhes forem aplicáveis, os edifícios multifamiliares deverão obedecer apartamentos - deverão observar, além de todas as exigências aos requisitos do Anexo II e às seguintes condições: cabíveis, especificadas nesta lei, as exigências do Anexo II, no que I. Possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal e couber, para as áreas comuns. armazenamento em recinto fechado; II. Possuir canalização própria para extinção de incêndio atendendo as seguintes exigências: a. Todos os andares terão que dispor de caixa de incêndio para guarda de mangueira e registro; b. edificação multifamiliar deverão ter área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados), com o diâmetro do círculo inscrito de, no mínimo, 2,00 m (dois metros). O reservatório do edifício deverá assegurar preventiva de incêndio mediante diferença de nível entre as sidas da rede de distribuição de consumo normal e da rede preventiva; c. Art. 139. Os compartimentos de permanência prolongada em A capacidade do reservatório para atender à reserva Parágrafo único. Poderá ser admitido um dormitório de serviço com área inferior àquela prevista o parágrafo anterior, desde que com largura mínima de 2,00 m (dois metros). preventiva de incêndio terá que ser acrescida de no mínimo 50 l (cinqüenta litros) de água por habitante; III. Possuir área de recreação, coberta ou não, proporcional ao número de compartimentos de permanência prolongada, sendo: SEÇÃO II DAS EDIFICAÇÕES GEMINADAS ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 177 Art. 140. Consideram-se residenciais geminadas, duas ou Art. 144. Para o licenciamento das construções de que trata este mais unidades de moradias contíguas, que possuam uma parede artigo, os prazos máximos estabelecidos neste Código reduzidos à comum. metade. Art. 141. O parcelamento de solo em imóveis que possuam residências geminadas só poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões mínimas exigidas pela Lei de Zoneamento SEÇÃO IV DAS VILAS do Uso e Ocupação do Solo Urbano e Parcelamento do Solo Urbano e as moradias, isoladamente estejam de acordo com esta Lei. Art. 145. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de faixa de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades. SEÇÃO III DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL Art. 146. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições: Art. 142. Considera-se habitação de interesse social a edificação residencial unifamiliar com área total de construção igual ou inferior a 70,00 m² (cinqüenta metros quadrados). I. Testada mínima do terreno, 20,00m (vinte metros); II. Até 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de no mínimo 4,00 m (quatro metros), sendo no mínimo 1,00 m (um metro) de passeio; Art. 143. O projeto e a construção de habitação de interesse III. social, embora devam observar as disposições deste Código, gozarão das seguintes vantagens: I. II. a. Com mais de 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de no mínimo: a. 8,00m (oito metros), quando as edificações estiverem Apresentação de croquis e documentação com rápida situadas em um só lado da faixa de acesso, sendo no tramitação e solução do pedido de licença; mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de passeio; Caso seja projeto fornecido pelo Poder executivo municipal: Assistência técnica jurídica e administrativa do Poder b. Ou 10,00m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados da faixa de Executivo Municipal, que será gratuita; acesso, sendo no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta b. Projeto arquitetônico e orientação para a execução da obra; c. Orientação para instalações hidráulicas, sanitárias e centímetros) de passeio para cada lado. c. Quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo elétricas e outras medidas para facilitar a construção de alinhamento, será feito um bolsão de retorno cujo diâmetro edificações. deverá ser igual a 15,00m (quinze metros) de largura; IV. Possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo, com no mínimo, 6,00 m (seis metros) de ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 alinhamento predial, deverão obedecer as seguintes condições: situado e nunca inferior a 125,00 m² (cento e vinte e cinco I. metros quadrados); V. A testada de terreno de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo, as dimensões definidas na Lei de Zoneamento, A Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem. Recuos são definidos pela Lei de Zoneamento do Uso e II. Ocupação do Solo Urbano para a zona onde se situarem, A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de Solo Urbano para a zona de onde se situarem. cada unidade de moradia. VI. PÁG. 178 Art. 149. As edificações de residências em série, paralelas ao testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver Nº 86 ANO I III. Se possuir acima de 4 (quatro) unidades, deverá haver Os compartimentos deverão obedecer às condições estabelecidas na Tabela do Anexo I deste Código. playground, com área equivalente a 6,00m² (seis metros) quadrados por unidade residencial. VII. Os compartimentos das edificações deverão obedecer às Art. 150. Para edificações de habitação coletiva em série, condições estabelecidas na Tabela do Anexo I deste transversais e paralelas ao alinhamento predial, acima de 2 (dois) Código. pavimentos, as distâncias horizontais entre blocos de edifício será, no mínimo, metade da maior altura dos edifícios. Art. 147. As residências em série, transversais ao alinhamento predial somente poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de circulação com largura igual ou superior a 12,00 m (doze metros). SEÇÃO V DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL Art. 148. Em todo lote será permitido a construção de um segundo edifício de fundos, desde que: I. Seja obedecido o disposto na Lei de Zoneamento do Uso e Art. 151. Consideram-se residências em condomínio Ocupação do Solo Urbano quanto ao coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e recuos laterais, de horizontal, aquelas cuja disposição exija a abertura de via(s) interna(s) fundos e entre edifícios. de acesso, não podendo ser superior a 30 (trinta) o número de unidades. II. Fique assegurado ao edifício de frente uma testada mínima conforme determinação para a zona em que estiver localizado o imóvel face ao disposto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano. III. Fique assegurado ao edifício de fundos de acesso privativo ao logradouro público de largura mínima de 5,00m (cinco metros) e que permita uma passagem livre de altura não inferior a 4,00m (quatro metros). Art. 152. As residências em condomínio horizontal deverão obedecer às seguintes condições: I. As vias internas de acesso deverão ter no mínimo 8m (oito metros) de largura e 4,00m (quatro metros) de passeio; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 II. A área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no Nº 86 ANO I PÁG. 179 DO COMÉRCIO EM GERAL máximo 2,00m (dois metros); III. Cada unidade de moradia possuirá uma área de terreno de uso exclusivo, com no mínimo, 12,00 m (doze metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca inferior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta Art. 155. As edificações destinadas ao comércio e serviços em geral deverão observar os parâmetros do Anexo III e os seguintes requisitos: I. metros quadrados); IV. Ter pé-direito mínimo de: a. 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), A Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento, taxa quando a área do compartimento não exceder a de permeabilidade e Recuos são definidos pela Lei de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados); Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano para a b. zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a 3,20m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento, estiver entre 25,00m² área de terreno privativo de cada unidade de moradia. (vinte e cinco metros quadrados) a 100,00 m² (cem metros quadrados); c. Art. 153. O condomínio horizontal somente poderá ter vedações, 4,00m (quatro metros), quando a área do nas faces voltadas às vias públicas, por meio de gradil com altura compartimento for superior a 100,00m² (cem máxima de 3,50m (três metros e meio) e com recuo de 0,50m metros quadrados). (cinqüenta centímetros) do alinhamento predial, devendo ser previsto d. paisagismo nesta área. Promover norma acessibilidade NBR9050/2004 universal – conforme Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. SEÇÃO VI II. Ter as portas gerais de acesso ao público, cuja largura esteja na proporção de 1,00m (um metro) para cada DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS 300,00m² (trezentos metros quadrados) da área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); Art. 154. Aplica-se aos conjuntos habitacionais o disposto na Tabela do Anexo I. III. Nos estabelecimentos com área acima de 40,00 m² (quarenta metros quadrados), independente da área construída, serão necessários compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, que deverão obedecer às seguintes condições: CAPÍTULO XII a. DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E SERVIÇOS Para o sexo feminino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 40,00m² (quarenta metros quadrados) de área útil; SEÇÃO I ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 b. Nº 86 ANO I Para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 II. Ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior (um) lavatório para cada 40,00m² (quarenta metros quadrados) de área útil. c. percurso e no mínimo 3,00m (três metros); III. O átrio de elevadores que ligar às galerias deverá: Na quantidade de sanitários estabelecida por este artigo, deverão ser consideradas as exigências das normas para atendimento dos portadores de necessidades especiais. d. PÁG. 180 a. Formar um remanso; b. Não interferir na circulação das galerias. Nos bares, cafés, restaurantes confeitarias, lanchonetes e congêneres, independente da área que ocupem deverá haver sanitários separados para dois sexos, localizados de Art. 157. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes condições: tal forma que permitam sua utilização pelo público. I. e. As edificações devem possuir no mínimo um sanitário para Não deverá prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos; cada sexo destinado aos portadores de necessidades especiais, conforme recomendações da NBR9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços II. O pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quanto na parte inferior. e equipamentos urbanos. IV. Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos os pisos e as paredes até 1,50m (um metro e Art. 158. É vetada a instalação de sistema de coleta de lixo por meio de tubos de queda. cinqüenta centímetros), deverão ser revistados com material liso, resistente, lavável e impermeável. V. Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeção, deverão atender as mesmas exigências do item anterior; VI. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de um banheiro composto de vaso sanitário e lavatório, sendo que este deverá ser proporção de um para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) Art. 159. Toda edificação com mais de 4 (quatro) pavimentos deverá possuir depósito para guardar lixo em cada pavimento por um período mínimo de 24 horas. A área mínima deste compartimento é de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados). Art. 160. Todos os edifícios deverão possuir instalações contra incêndios, de acordo com as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e legislação do Corpo de Bombeiros, salvo exceções feitas nas leis e recomendações vigentes. de área útil. VII. Os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às exigências específicas, estabelecidas neste Código para cada uma das seções. Art. 161. Será tolerada a ventilação dos sanitários e corredores por meio de dutos, obedecidas às seguintes condições: I. Nos dutos verticais: a. Art. 156. As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão: I. Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros); Ligação diretamente com o exterior, com chaminé de 1,00 m (um metro) acima do telhado. b. Permitirem inscrição de um círculo de 0,50m (cinqüenta centímetros) acima do telhado. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 c. II. Permitir a inscrição de um círculo de 1,00 (um metro) de diâmetro; b. PÁG. 181 Ter revestimento interno liso. Art. 166. As cozinhas, copas, despensas e locais de Nos dutos horizontais: a. Nº 86 ANO I consumação, não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários. Ter comprimento máximo de 6,00 (seis metros). Art. 167. Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão obedecer as seguintes condições: Art. 162. Os diversos compartimentos que compõem os a. edifícios comerciais ou de serviços deverão obedecer às condições Para o sexo feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados) de área útil. disposta nesta Lei. b. Para o sexo masculino, no mínimo um vaso sanitário, dois mictórios e um lavatório para cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados) de área útil. SEÇÃO II c. As edificações devem possuir no mínimo um sanitário para cada sexo destinado aos portadores de necessidades DOS DEPÓSITOS E DOS ALMOXARIFADOS especiais, conforme recomendações da NBR 9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e SERVIÇOS E equipamentos urbanos. Art. 163. Os depósitos ou almoxarifados deverão possuir sistema de ventilação efetiva correspondente a 1/20 (um vinte avos) da área do piso. SEÇÃO IV Art. 164. Os depósitos, quando permitirem acesso ao público, sujeitam-se às exigências deste Código para as lojas. DAS OFICINAS MECÂNICAS, POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS Parágrafo único. Os depósitos de inflamáveis e explosivos atenderão, além das disposições desta Seção, às normas federais e estaduais aplicáveis e à legislação municipal sobre o uso do solo. Art. 168. Será permitida a instalação de postos de abastecimento, serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos nos locais definidos pela Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município, observado o que dispõe a SEÇÃO III legislação Federal e Estadual. DOS RESTAURANTES, BARES, CONFEITARIAS, LANCHONETES E CONGÊNERES §1º. Os postos de serviços e abastecimento de veículos só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente Art. 165. As edificações deverão observar, no que couber, as disposições contidas no Anexo III. para este fim. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Art. 169. A autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e serviços será concedida com (dois metros) das laterais do terreno. Não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, e no mínimo a 5,00 m (cinco metros) Para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de do encontro dos alinhamentos prediais; Localização e Funcionamento dos postos de abastecimento junto à Poder executivo municipal, será necessária a análise VIII. de projetos e apresentação de respectivas licenças do órgão ambiental estadual; II. III. Para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre eles é de 5,00 m (cinco metros); IX. A projeção horizontal da cobertura da área de Deverão ser instalados em terrenos com área igual ou abastecimento não será considerada para aplicação da superior a 900,00m² (novecentos metros quadrados) e Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pela Lei de testada mínima de 25,00 m (vinte e cinco metros); Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, não podendo avançar sobre o recuo do alinhamento predial; Somente poderão ser construídos com observância dos seguintes distanciamentos: X. a. 300m (trezentos metros) de hospitais e de postos de saúde; b. 400,00m (quatrocentos metros) de escolas, de igrejas e de creches; 300,00m (trezentos metros) de áreas militares; d. 100,00m (cem metros) de equipamentos comunitários abastecimento deverão obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo - ANP; XI. Deverão ainda atender as exigências legais do Corpo de Agência Nacional do Petróleo - ANP e demais leis existentes ou programados; 700,00m Os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, da c. e. PÁG. 182 metros), devendo ainda guardar distância mínima de 2,00 m observância das seguintes condições: I. Nº 86 ANO I (setecentos metros) pertinentes; XII. de outros postos A construção de postos que já possuam Alvará de Construção, emitido antes da aprovação desta lei, deverá de ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da abastecimento; data da publicação desta lei, devendo ser concluída no IV. Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de multa abastecimento de combustíveis e serviço, somente quando correspondente a 500 (quinhentos) UFMs. localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente; XIII. Para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras será necessária a vistoria das edificações quando da V. As instalações de abastecimento, bem como as bombas de sua conclusão, com a emissão do correspondente laudo de combustíveis deverão distar, no mínimo, 8,00 m (oito aprovação pelo órgão municipal competente; metros) do alinhamento predial e 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote; XIV. Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo as VI. VII. No alinhamento do lote deverá haver um jardim ou normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas obstáculo para evitar a passagem de veículo sobre os Técnicas e da Agência Nacional do Petróleo - ANP, e passeios; aprovado pelo órgão ambiental competente; A entrada e saída de veículos serão feitas com largura mínima de 4,00 m (quatro metros) e máxima de 8,00 m (oito XV. Para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem construídos, será obrigatória a ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 instalação de pelo menos 3 (três) poços de monitoramento IV. de qualidade da água do lençol freático; XVI. servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme tratamento de águas residuais existentes nos postos de padrão estabelecido pelas normas da ABNT – Associação abastecimento e congêneres, segundo parâmetros a serem Brasileira de Normas Técnicas e observadas às exigências determinados pelo órgão municipal competente; dos Nos postos localizados nas avenidas perimetrais de construção deverá estar a, pelo menos, 15,00m (quinze Ter os pisos, revestidos de material impermeável e independente do da drenagem pluvial e ou de águas coletadas dos poços de monitoramento, da saída do contorno da cidade ou saída para outros municípios, a PÁG. 183 resistente a freqüentes lavagens, com sistema de drenagem Deverão ser realizadas análises de amostras de água XVII. Nº 86 ANO I órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental; V. A área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade definida na Lei de Zoneamento de Uso e metros) do alinhamento, com uma pista anterior de Ocupação do Solo Urbano, deverá ter declividade máxima desaceleração, no total de 50,00m (cinqüenta metros) entre de 3% (três por cento), com drenagem que evite o o eixo da pista e a construção. escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos. § 1º. Para fins de liberação do Alvará de Construção de postos de serviço e abastecimento de combustível, a preferência será dada ao processo com número de protocolo mais antigo. § 2º. As medidas de proteção ambiental para armazenagem de combustíveis, estabelecidas nesta lei, aplicam-se a todas as Art. 171. As instalações para lavagem de veículos e lava -rápidos deverão: I. Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de seus lados, no mínimo, com paredes atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis. fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas; Art. 170. As edificações destinadas a abrigar postos de II. Ter as partes internas das paredes revestidas de material abastecimento e prestação de serviços de lavagem, lubrificação e impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens até a mecânica de veículos deverão obedecer as seguintes condições: altura de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), no I. ou manutenção; II. mínimo; Ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo III. no mínimo, do alinhamento predial e 5,00 m (cinco metros) Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros), inclusive nas das divisas laterais e de fundos do lote; partes inferiores e superiores dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) quando houver elevador para veículo; III. Ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados, de conformidade com as determinações desta lei; Ter as aberturas de acesso distantes 8,00 m (oito metros) IV. Ter os pisos, revestidos de material impermeável e resistente a freqüentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I padrão estabelecido pelas normas da ABNT – Associação PÁG. 184 DAS ESPECIFICAÇÕES INDUSTRIAIS EM GERAL Brasileira de Normas Técnicas e observadas às exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo Art. 174. Para a construção, reforma ou adaptação de licenciamento ambiental. prédios para uso industrial, além das exigências deste Código, devese observar o disposto em legislação federal, estadual e municipal §1º. Não haverá mais de uma entrada e uma saída com largura pertinente. não superior a 6,00m (seis metros) mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais uma fila de carros para Parágrafo único. Para fins de localização de atividades abastecimento simultâneo. industriais, deverá ser observado o disposto na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano. §2º. Nos postos de serviços serão implantados canaletas e ralos de modo a impedir que as águas da lavagem ou da chuva possam Art. 175. As edificações destinadas à indústria em geral, correr para a via pública. fábricas e oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho, deverão: Art. 172. Além das instalações sanitárias para uso de funcionários, os postos de abastecimento deverão possuir instalações I. madeira sanitárias para uso público para ambos os sexos e devem possuir no conforme recomendações da NBR 9050/2004 – II. outro material combustível apenas nas As escadas e entrepisos devem ser construídos com material incombustível; Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. ou esquadrias e estruturas de cobertura; mínimo um sanitário destinado aos portadores de necessidades especiais, Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de III. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e legislação do Corpo de Bombeiros; Art. 173. A construção de postos de abastecimento poderá ser proibida, mesmo nas zonas onde este uso é permitido, quando a juízo da Prefeitura o local se mostrar inconveniente e perigoso do IV. Ter sinalização de advertência contra perigo; V. Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a ponto de vista do sistema viário, da intensidade de tráfego, das 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter facilidades de acesso, da proximidade de escolas e hospitais. pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros); VI. CAPÍTULO XIII DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS Quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente preparados, de acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes. SEÇÃO I ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 VII. VIII. número de empregados em cada pavimento e de acordo com o se a 1,00 m (um metro) acima da cobertura; seguinte: Os espaços destinados a copa, cozinha, despensa, direta com o local de trabalho, vestiário e sanitário; a. b. pelo menos 1,00m (um metro) das paredes e da cobertura Terão barra impermeável até, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e piso cerâmico ou equivalente. Os equipamentos geradores de calor devem ficar afastados Para cada grupo de quarenta homens corresponderá um vaso sanitário e um mictório; c. Um vaso sanitário para cada vinte mulheres; tratamento isolante; d. Um lavatório para cada grupo de vinte empregados. Os esgotos químicos serão tratados, antes de seus e. Devem possuir no mínimo um sanitário para cada sexo quando localizados em compartimentos especiais com X. PÁG. 185 As paredes situadas nas divisas do terreno deverão elevar- refeitório, ambulatório e lazer não poderão ter comunicação IX. Nº 86 ANO I destinado aos portadores de necessidades especiais, lançamentos em galerias; conforme recomendações Acessibilidade Art. 176. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou a da edificações, NBR 9050/2004 mobiliário, espaços – e equipamentos urbanos. quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor acima de 60 graus, deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindoArt. 180. Será assegurada a iluminação natural dos locais de se: I. Uma distância mínima de 1,00 (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, quando houver trabalho. A superfície iluminante total não será inferior a um quinto da área de piso compartimento considerando e será uniformemente distribuída. pavimento superposto. II. Uma distância mínima de 1,00 (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas. Parágrafo único. A superfície mínima exigida neste artigo poderá ser completada até a proporção de vinte por cento com telhas de vidro ou clarabóia, recebendo luz zenital direta. Art. 177. As águas e os resíduos industriais não poderão ser lançados na via pública, nem em galerias de águas pluviais. Art. 181. Todos os elementos da construção serão de material incombustível, a não ser armação de telhado que poderá apresentar peças de madeira. Art. 178. Nos estacionamentos industriais, destinados, em conjunto ou em parte, à preparação de produtos que, pela sua natureza ou processo de preparação, exigem compartimentos com disposições especiais, como fabricação de soluções injetáveis, é §1º. Havendo pavimentos superiores, os pisos e as escadas serão obrigatoriamente de material incombustível. admissível a dispensa de abertura de ventilação ou iluminação. §2º. Quando construídas na divisas, as fábricas terão Art. 179. Os edifícios destinados à indústria em geral, disporão de instalações sanitárias, separadas por sexo, proporcionais ao paredes corta-fogo, com espessura não inferior a trinta centímetros, ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I de alvenaria de tijolo ou espessura equivalente, se de outro material. Estas se elevarão pelo menos a um metro acima do telhado. c. Os cantos serão arredondados; d. Nos diversos oferecerão materiais combustíveis, haverá parede compartimentos, declividade que os permita pisos o fácil escoamento das águas de lavagens, devendo ser §3º. Havendo dependência em que se manipulem ou depositem PÁG. 186 providos de ralos localizados convenientemente; corta-fogo, isolando-a das demais. e. É obrigatória a instalação de câmaras frigoríficas, com capacidade não inferior à produção de seis dias; §4º. Quando, em algum compartimento se realizar operação f. industrial com materiais que se tornem combustíveis, as portas, Haverá, pelo menos, um compartimento apropriado à instalação de lavatório de controle; comunicando-o com outras dependências, serão do tipo corta-fogo, previamente aprovadas pela repartição competente do Município. g. As janelas e portas serão providas de tela metálica e cortina de ar à prova de insetos. §5º. Havendo escada destinada a ligar compartimento em que se manipulem ou depositem materiais combustíveis, serão Art. 183. As padarias, fábricas de doces, massas e tomadas medidas que permitam evitar propagação de fogo entre congêneres, além das disposições comuns às indústrias obedecerão essas dependências. mais o seguinte: h. Haverá compartimento especial, com área não inferior a seis metros quadrados, destinados a depósito de açúcar e farinha. SEÇÃO II DAS i. EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS PARA PRODUTOS O laboratório de preparo terá área não inferior a oito metros quadrados; ALIMENTÍCIOS j. Laboratório, depósitos de farinha, câmaras de secagem, cerâmico apresentarão ou material de material equivalente, pisos paredes revestidas de material impermeável até dois Art. 182. Para os estabelecimentos industriais de preparo de metros de altura, cantos arredondados e terão carne seus derivados e subprodutos, além das exigências relativas às obrigatoriamente forro. As portas e janelas serão indústrias em geral, é necessário que: protegidas por tela metálica à prova de insetos. a. O piso seja em material cerâmico ou material equivalente, perfeitamente impermeável e resistente; Art. 184. As usinas de beneficiamento de leite, além das condições gerais exigíveis para estabelecimentos industriais, deverão b. As paredes serão revestidas até a altura de dois apresentar compartimentos destinados: metros com azulejos ou material equivalente, devendo daí até o teto ser pintado com tinta lavável e permanente cor clara; a. Ao recebimento do leite; b. Ao laboratório de controle; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 c. Ao beneficiamento; d. À lavagem e esterilização do vasilhame; e. Ao pessoal, incluindo vestiários, banheiros, lavatórios e latrinas, completamente isolados em secção à parte do Nº 86 ANO I Art. À maquinaria de refrigeração; g. Às câmaras frigoríficas; h. Ao depósito de vasilhame; i. À expedição. edificações destinadas a escolas e Código que lhes couber deverão: I. Ter locais de recreação, coberto e descoberto, de acordo com o seguinte dimensionamento: a. Local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aulas. b. Local de recreação descoberto, com área mínima igual à soma das áreas das salas de aulas; II. Obedecer às normas da Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste Código que lhes couber. §1º. A edificação principal deverá ficar afastada da linha perimetral do lote pelo menos dez metros. As estabelecimentos congêneres, além das exigências do presente corpo principal da usina; f. 185. PÁG. 187 III. Ter cobertura com telhas de conforto termo-acústico adequado. §2º. As paredes nas salas de preparo, acondicionamento, IV. (duas) vezes a largura. laboratório, lavagem de vasilhame e câmaras frigoríficas, serão revestidas pelo menos até a altura de dois metros, com azulejos As salas de aula não poderão ter comprimento superior a 2 V. Locais de entrada e saída serão dimensionadas de acordo brancos, ou material equivalente, daí até o teto, pintadas em cores com o cálculo da lotação das edificações e terão largura claras. mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); §3º. Os pisos serão de material cerâmico resistente ou VI. Promover acessibilidade universal conforme norma equivalente, de cor clara, com declividade que permita o escoamento NBR9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, das águas de lavagem e dotados de ralos. Nas salas de recebimento espaços e equipamentos urbanos. e expedição, o piso será de ladrilhos de ferro, polido perfeitamente ajustados, assentes sobre base resistente e não deformável. Art. 186. Os espaços de acesso e circulação de pessoas, tais como vestíbulos, corredores e passagens de uso comum e coletivo, terão largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), CAPÍTULO XIV quando houver salas apenas de um lado e de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) quando houver salas de ambos os lados; DAS EDIFICAÇÕES INSTITUCIONAIS Art. 187. A área útil dos auditórios e salas de aula não será SEÇÃO I inferior a 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) por DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES aluno. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I Art. 188. O pé-direito mínimo das salas de aulas é de 4,00m PÁG. 188 DOS EDIFÍCIOS HOSPITALARES E CONGÊNERES (quatro metros). Parágrafo único. A superfície iluminante das salas de aulas não será inferior a 1/5 da área do piso. Art. 191. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e demais Normas Técnicas Especiais e também promover acessibilidade universal conforme norma NBR9050/2004 – Art. 189. As instalações deverão obedecer: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos a. Um vaso sanitário para cada 25 alunos; b. Um mictório para cada 25 alunos do sexo masculino; c. As edificações devem possuir no mínimo um sanitário para urbanos. cada sexo destinado aos portadores de necessidades Art. 192. A superfície total das edificações principais não excederá a 1/3 (um terço) da área total do lote. especiais, conforme recomendações da NBR 9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e Art. equipamentos urbanos. 193. As edificações principais dos hospitais, compreendidas nessa designação as que contenham enfermarias ou dormitórios, salas de operações e curativos, compartimentos Art. 190. Os Centros de Educação Infantil deverão apresentar destinados à consulta ou tratamento de enfermos, velórios, etc., não condições técnico-construtivas compatíveis com as características do poderão ficar a menos de doze metros de distância das linhas grupo etário que compõe sua clientela. divisórias do lote. § 1º. As instalações sanitárias, interruptores de luz, portas, Art. 194. Os hospitais para doentes de moléstias mentais ou bancadas, demais elementos construtivos e o mobiliário deverão contagiosas não poderão ficar a menos de 15,00m (quinze metros) permitir utilização pelas crianças de até 4 (quatro) anos. dos limites da propriedade. § 2º. Será exigida área livre externa de recreação, arborizada, Art. 195. Não é permitida a disposição dos hospitais com com área proporcional à capacidade prevista e nunca inferior a 50,00 pátios ou áreas internas fechadas em todas as faces, a não ser que m² (cinqüenta metros quadrados). para eles só abram corredores. Esses pátios, em caso nenhum, apresentarão dimensão inferior à altura total da edificação projetada. § 3º. A ligação entre níveis diferentes da edificação será feita preferencialmente por meio de rampas. Parágrafo único. Sendo adotada a disposição em pavilhões, à distância entre eles não será inferior à média das alturas dos edifícios próximos considerados, sem prejuízo da insolação exigível. SEÇÃO II ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I Art. 196. A circulação interna será garantida pelas disposições e. mínimas seguintes: a. Os pés-direitos não terão medidas inferiores a 3,00m (três metros); f. Os corredores centrais ou principais não apresentarão As medidas mínimas das portas de acesso aos dormitórios serão de 0,90 m X 2,10 m (noventa largura inferior a dois metros; b. PÁG. 189 centímetros por dois metros e dez centímetros). Nenhum corredor secundário, mesmo nas dependências, poderá apresentar largura útil inferior a um metro e cinqüenta centímetros; c. Art. 199. As instalações sanitárias em cada pavimento, As escadas apresentarão largura total mínima não inferior a um metro e cinqüenta centímetros, a não ser escada secundária em dependências; d. considerando isoladamente, deverão corresponder no mínimo: a. Uma bacia sanitária e um lavatório para cada oito doentes; b. Um chuveiro para cada 12 (doze) enfermos; c. As edificações devem possuir no mínimo um sanitário e Havendo mais de dois pavimentos, será obrigatória a instalação de elevador em cada pavilhão; banheiro para cada sexo destinado aos portadores de e. f. Pelo menos um dos elevadores, em cada pavilhão, terá necessidades especiais, conforme recomendações da NBR capacidade para transporte de macas (dimensões internas 9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, mínimas de 2,20 m X 1,10 m); espaços e equipamentos urbanos. Em cada pavimento, o patamar do elevador não poderá apresentar largura inferior a três metros. Art. 200. Os compartimentos destinados à farmácia, tratamento, curativos, passagens obrigatórias de doentes ou pessoal de serviço, instalações sanitárias, lavanderia e suas dependências, não podendo Art. 197. A disposição das escadas ou elevadores deverá ser tal ter comunicação direta com cozinhas, despensas, copas e refeitórios. que nenhum doente localizado em pavimento superior tenha que percorrer mais de quarenta metros para atingir os mesmos. Art. 201. As salas de operações não apresentarão área inferior a 20,25m² (vinte metros e vinte e cinco centímetros quadrados), nem Art. 198. Os dormitórios ou enfermarias satisfarão às exigências mínimas seguintes: a. Terão área útil acima de 10,00m² (dez metros dimensão inferior a 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), obedecendo mais ao seguinte: a. menos a um quarto da superfície do piso do compartimento. quadrados); b. A superfície iluminante total não será inferior a 1/6 b. forro. A superfície de venezianas será inferior à metade da exigível para iluminação; d. metros) revestimento impermeável e permanente. c. Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de equipamentos adequados contra incêndios, de As paredes apresentarão até a altura de 2,00m (dois O piso será de material cerâmico ou equivalente e as paredes revestidas de material impermeável e liso até o da do piso do compartimento; c. Iluminação será por uma única fase e corresponderá, pelo de material acordo com as normas legais em vigor. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 190 Art. 203. As edificações destinadas a locais de reunião, além das SEÇÃO III exigências constantes deste Código, sujeitam-se às seguintes: DOS HOTÉIS E CONGÊNERES I. As pequenas diferenças de nível existentes nas circulações deverão ser vencidas por meio de rampas, não podendo ser Art. 202. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer no mínimo as seguintes disposições: I. II. ferragem contra fogo e lisas, sem nenhum tipo de saliência sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada ou relevo que possam vir a ferir os transeuntes; sexo; Ter além dos apartamentos ou quartos, dependência para IV. Possuir dispositivos de sinalização das saídas de 2,00m (dois metros), revestidos com material lavável e impermeável; Dispor de local de espera para o público com área mínima de 1,00 m² (um metro quadrado) para cada 10(dez) pessoas Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum até a altura mínima de IV. III. emergências; vestíbulo e local para instalação de portaria e sala de estar; III. As portas de saída abrir-se-ão para fora e serão de Ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso grupo de 10 (dez) hospedes devidamente separados por II. intercalados degraus nas passagens e corredores de saída; da lotação prevista; V. Quando houver guichês para venda de ingresso, deverão estar situados de tal forma a evitar filas do público no logradouro. Ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço; V. Todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado; Art. 204. Haverá instalações sanitárias separadas para cada sexo e individuais, convenientemente instaladas de acordo com este Código. Essas instalações não poderão comunicar diretamente com VI. Todo aposento para dormitório é obrigatório lavatórios; VII. Promover acessibilidade universal conforme norma NBR9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. salas de reuniões e devem possuir no mínimo um sanitário para cada sexo destinado aos portadores de necessidades especiais, conforme recomendações da NBR 9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. §1º. Os recintos deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo, de acordo com o cálculo da lotação (1 para 100). SEÇÃO IV DOS LOCAIS DE REUNIÕES E SALAS DE ESPETÁCULOS Art. 205. Os locais de reunião de pessoas, quando destinados à realização de espetáculos, divertimentos ou atividades que tornem indispensáveis o fechamento das aberturas para o exterior, deverão dispor da instalação de ar condicionado. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 191 §1º. Na instalação de ar condicionado, as máquinas ou aparelhos §3º. Quando as escadas apresentarem larguras superiores a ficarão localizados em compartimentos especiais e em condições que 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), haverá corrimãos não possam causar dano ao público em caso de acidente. intermediários. Art. 206. A largura dos corredores de passagens intermediárias §4º. A altura máxima dos degraus será de 0,16m (dezesseis dentro ou fora das salas de reunião e dependências será proporcional centímetros) e a largura 0,27m (vinte e sete centímetros) no mínimo, ao número de pessoas que por elas transitarem e na razão de um não computada a projeção dos rebordos. centímetro por pessoa. I. Os vãos de entrada e saída deverão ser independentes e ter largura mínima de 2,00m (dois metros); II. III. Art. 208. Os projetos, além dos elementos da construção propriamente ditos, serão completados com a apresentação em duas As portas de acesso ao recinto deverão distar um mínimo vias de desenhos e memoriais explicativos das instalações elétricas, de 3,00 m (três metros) da entrada da edificação, quando com os diversos circuitos considerados, mecânicas e ventilação, esta se situar no alinhamento dos logradouros; refrigeração, As passagens longitudinais poderão ter declividade de até 12% (doze por cento) e para declividade superiores, terão todos os degraus com a mesma largura; Parágrafo único. A largura mínima dos corredores em caso algum será inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e nas passagens intermediárias, entre localidades, não será inferior a 1,00m de palco, projeção, elevadores, etc. E devem necessariamente promover acessibilidade universal conforme norma NBR9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Art. 209. Os casos não previstos nas disposições relativas a locais de reunião, constantes desta seção, serão objetos de consideração especial pela repartição competente da Prefeitura. (um metro). Art. 207. As escadas para acesso a localidades mais elevadas serão proporcionadas na razão de um centímetro por pessoa, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). SEÇÃO V DAS EDIFICAÇÕES MISTAS Art. 210. Caracteriza-se a edificação mista pela existência de: §1º. As escadas serão em lances retos e não poderão apresentar mais de dezesseis degraus sem patamar intermediário. Este não terá I. diversos; dimensão inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). §2º. Admite-se escada em curva, quando motivos de ordem Superposição ou intercalação de andares com usos II. Áreas ou instalações comuns a diferentes usos; III. Possuírem acesso independente. técnica o justificarem. Nesse caso, o raio mínimo de curvatura será de 6,00m (seis metros) e a largura mínima dos degraus será de 0,30m (trinta centímetros). Parágrafo único. Uma mesma edificação somente poderá conter diferentes usos, quando nenhum deles puser em risco a segurança, ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 higiene e salubridade dos usuários, nem lhes causar incômodo, além de serem admitidos pela legislação municipal sobre o uso do solo. Nº 86 ANO I PÁG. 192 Art. 214. As instalações complementares são as executadas, em decorrência ou como complemento de edificação e compreende entre outras, as seguintes: Art. 211. As exigências previstas nesta Seção referem-se ao agrupamento, na mesma edificação, de diferentes usos, autônomos ou distintos, não alcançando as destinações notoriamente acessórias do uso principal da edificação, tais como: I. Residência do guarda ou zelador, em edificações não residenciais; II. Passagens cobertas; II. Portarias, guaritas e bilheterias; III. Subsolos e porões; IV. Edículas; V. Piscinas. Restaurantes, lanchonetes ou bares de utilização restrita ou privativa em hospitais, escolas, indústrias e outras; III. I. Parágrafo único. As instalações a que se referem este artigo Ambulatórios ou serviços de saúde em edificações para deverão obedecer às disposições deste Capítulo, ainda que escolas, locais de reuniões esportivas, oficinas, indústrias e apresentem isoladas da edificações. outras atividades; IV. Depósito de combustível em oficina, indústrias e outras atividades. SUBSEÇÃO I Art. 212. Para aprovação dos projetos de edificação de uso misto, além das disposições deste Código que lhes foram aplicáveis DAS PASSAGENS COBERTAS em cada caso, deverão ser dotadas de: I. Reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial, quando houver; II. Acessos independente para cada tipo de uso. Art. 215. Será admitida a construção de coberturas sem vedações laterais, para proteção de passagens entre blocos ou edificações ou entre o alinhamento e as entradas das edificações desde que: I. Art. 213. A aprovação dos projetos de edificação de que trata esta Seção ficará sujeita a Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação de II. Solo Urbano. Tenham largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); III. Não sejam executadas nas áreas de afastamento mínimo obrigatório das divisas laterais; SEÇÃO VI DAS INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES Tenham pé-direito mínimo de 2,10 m (dois metros e dez centímetros); IV. Não impeçam a iluminação e a ventilação obrigatória dos compartimentos; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 V. Nº 86 ANO I Quando construídas sobre as áreas de afastamento frontal, a largura máxima permitida seja de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), utilizando estruturas leves. Parágrafo único. O dispositivo no Inciso V deste artigo não será permitido para uso residencial unifamiliar. PÁG. 193 SUBSEÇÃO IV DAS EDÍCULAS Art. 218. É permitida a construção de edícula, na divisa de fundo do lote, e será incluída no cálculo da taxa de ocupação. SUBSEÇÃO V SUBSEÇÃO II DAS PISCINAS DAS PORTARIAS, DAS GUARITAS E DAS BILHETERIAS Art. 216. As guaritas e bilheterias, quando justificadas pela categoria da edificação, poderão ser construídas na área de afastamento obrigatório e obedecerão ao disposto neste Código no que couber. SUBSEÇÃO III DOS SUBSOLOS E DOS PORÕES Art. 219. As piscinas deverão apresentar planta de implantação na escala mínima de 1:100 (um para cem) contendo: I. Construções existentes; II. Localização da casa de máquinas; III. Volume da piscina; IV. Memorial descritivo, onde deverá constar: a. Tipo de aparelhagem de tratamento e remoção de água; b. Paredes e o fundo revestido com azulejos ou material equivalente. Art. 217. No caso da utilização do subsolo e porões nas edificações, deverá ser observado: I. Quando sua utilização for para garagens, lazer, despejo ou depósito, não será comutado como pavimento; II. SEÇÃO VII DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIO, Quando o subsolo for utilizado para compartimento de TELEVISÃO, TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE permanência RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA prolongada, desde que se atenda às condições mínimas necessárias para ventilação exigidas nesta Lei, será computado como pavimento. Art. 220. A edificação de antenas de transmissão de radio, televisão, telefonia e antenas de transmissão eletromagnética deverão ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 atender a exigências das leis específicas bem como as exigências dos órgãos estaduais e federais competentes. Nº 86 ANO I PÁG. 194 SEÇÃO III DAS SANÇÕES Art. 225. Às infrações aos dispositivos desta lei serão aplicadas CAPÍTULO XV DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO as seguintes sanções: I. Embargo da obra; II. Multas; SEÇÃO I III. Interdição da edificação ou dependências; DOS EMOLUMENTOS IV. Demolição. V. Apreensão de material. Art. 221. Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código, serão cobrados em conformidade com o com o § 1º. A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo. Código Tributário do Município. SEÇÃO II § 2º. A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não DA FISCALIZAÇÃO prejudica a aplicação de outra, se cabível. § 3º. A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o Art. 222. A fiscalização das obras será exercida pelo órgão competente do Município, inclusive para o fim de se reprimir as não infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta lei. licenciadas e as irregularidades que se verificarem nas licenciadas. Art. 223. Será considerado infrator todo aquele que cometer ou concorrer de qualquer modo para a prática de infração e, ainda, os encarregados da execução deste Código que, tendo conhecimento da SEÇÃO IV DOS EMBARGOS infração, deixarem de atuar o infrator. Art. 226. Verificada qualquer irregularidade ou violação aos Art. 224. A licença concedida com infração aos preceitos deste Código será cassada pela autoridade competente, que promoverá a imediata apuração de responsabilidade e aplicará as penalidades ao servidor responsável pela sua concessão. dispositivos legais deste Código, o setor de fiscalização do Município intimará, mediante ATO DE NOTIFICAÇÃO, e simultaneamente o proprietário do imóvel e responsável técnico da obra, para que procedam em 7 (sete) dias úteis, a regularização, ficando as obras suspensas até que seja cumprida a intimação. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 §1º. Enquanto não for regularizada a violação, só será permitido executar trabalho que seja necessário Nº 86 ANO I para o estabelecimento da disposição legal violada. PÁG. 195 Art. 229. Não sendo o EMBARGO obedecido no mesmo dia, será o processo instruído e remetido ao Setor Jurídico para efeito de ser iniciada a competente ação Judicial. §2º. Verificado o prosseguimento da obra ou decorrido o prazo legal estipulado neste artigo para a intimação, será imposta a §1º. O Setor Jurídico promoverá a ação ou medida cabível dentro do prazo de 10 (dez) dias. multa correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais em vigor no Município, ao proprietário e ao responsável técnico e será efetuado o §2º. EMBARGO da obra. O Setor Jurídico dará conhecimento da ação judicial ao setor de obras e setor de fiscalização para que acompanhem a obra embargada, comunicado qualquer irregularidade havida. Art. 227. Independente do ATO DE NOTIFICAÇÃO, será EMBARGADA, qualquer obra cuja execução se iniciar sem o respectivo ALVARÁ, e simultaneamente imposta à multa Art. 230. Pelo desrespeito ao EMBARGO será aplicada a multa de 10 (dez) Unidades Fiscais em vigor no Município. correspondente a 5 (cinco) Unidades Fiscais em vigor no Município ao proprietário e ao responsável técnico. Parágrafo único. Enquanto perdurar o desrespeito ao EMBARGO será aplicado à multa de 2 (duas) Unidades Fiscais em Parágrafo único. O efeito do embargo somente cessará vigor no Município, por dia. pela regularização da obra e pagamento da multa imposta. SEÇÃO V Art. 228. No auto do EMBARGO, constará, no mínimo: a. Nome, residência e profissão ao infrator; b. Local da infração; c. O preceito legal infringindo; d. Importância da multa imposta; e. Data e assinatura do funcionário; f. Assistência de duas testemunhas, quando for possível; g. Assinatura do infrator ou declaração de recusa. DAS MULTAS Art. 231. Independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas as seguintes multas, quando: I. As obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas para sua aprovação. Multa: de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município; II. A edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito sua vistoria e expedido o respectivo Habite-se. Multa: de 3 Parágrafo único. O setor de fiscalização fará comunicar o setor de obras da Prefeitura o AUTO DE EMBARGO emitido. (três) Unidades Fiscais do Município; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 III. Nº 86 ANO I PÁG. 196 Para as infrações de qualquer disposição legal para a qual Art. 235. Constatada a infração que autoriza a interdição, o não haja penalidade expressamente estabelecida neste proprietário da edificação será intimado a regularizar a situação, em Código. Multa: de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município. prazo não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. as multas serão aplicadas ao responsável técnico da obra e ao proprietário, que responderão por elas solidariamente. Art. 232. Parágrafo único. O prazo mínimo estabelecido neste artigo não prevalecerá no caso de a infração constatada oferecer risco para a segurança dos usuários da edificação ou de outras pessoas. Imposta à multa será o infrator intimado, pessoalmente ou por edital, a efetuar o seu reconhecimento amigável Art. 236. Não atendida a intimação no prazo assinalado, será dentro de 10 (dez) dias, findo os quais se não atender, far-se-á expedido auto de interdição da edificação ou de sua dependência, que cobrança judicial. permanecerá interditada até a regularização da infração e o Parágrafo único. O pagamento da multa não isenta o infrator da responsabilidade de regularizar a situação da obra, perante a legislação. pagamento da multa cabível. SEÇÃO VII DA DEMOLIÇÃO Art. 233. Na reincidência, as multas do presente Código serão cobradas em dobro. Art. 237. A demolição total ou parcial imposta nos seguintes casos: SEÇÃO VI I. II. Poder Executivo Municipal, ou sem as respectivas notas ou, poderá ser interditada, com impedimento de sua ocupação, nos ainda, desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos seguintes casos: Se for para fim diverso do declarado no respectivo projeto aprovado, verificado o fato pela fiscalização do Poder essenciais; III. Se o proprietário não fizer, no prazo que lhe for assinalado, os consertos ou reparos julgados necessários à segurança do imóvel em inspeção procedida pelo Poder Executivo Municipal ou pelo corpo de Bombeiros. Obra julgada em risco, quando o proprietário não tomar a providência que a Poder Executivo Municipal exigir para a Executivo Municipal ou pelo Corpo de Bombeiros; II. Construção feita sem observância das cotas de afastamento obrigatório, do alinhamento ou nivelamento fornecidos pelo Art. 234. A edificação, ou qualquer das suas dependências, I. Construção clandestina, entendendo-se como tal àquela que não possua o necessário alvará de construção; DA INTERDIÇÃO sua segurança; IV. Construção que ameace ruína, quando o proprietário não demoli-la ou repará-la no prazo fixado pelo Poder Executivo Municipal. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I Parágrafo único. O auto de demolição fixará prazo não inferior a 5 (cinco) dias nem superior a 15 (quinze) dias. PÁG. 197 Art. 241. O material de construção depositado sobre o passeio ou a via pública poderá ser apreendido pelo Poder Executivo Municipal e removido para o Depósito Municipal. Art. 238. A demolição não será imposta, no caso do inciso I do artigo anterior, se o proprietário, submetendo à Poder Executivo § 1º. O proprietário da obra poderá, dentro do prazo de 3 Municipal o projeto da construção, dentro do prazo fixado para a (três) dias, retirar o material apreendido, mediante o pagamento de demolição, demonstrar: multa devida e das despesas do transporte. I. II. Que a construção observa o disposto neste Código; Que, embora não o observado, poderá sofrer modificações § 2º. Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, a que satisfaçam as exigências deste Código e que tem Poder Executivo Municipal promoverá o leilão do material apreendido, condições de realizá-las. colocando à disposição do proprietário da obra o produto da venda, deduzindo o valor da multa e das despesas incorridas. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, após verificação de construção ou do projeto das modificações, será expedido pela Poder CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Executivo Municipal o respectivo alvará, mediante pagamento prévio da multa e emolumentos devidos. Art. 239. Constatada a ameaça de ruína, intimar-se-ão imediatamente os moradores de prédio, quando houver, para desocupá-lo em 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. O proprietário será, em seguida, intimado a promover a demolição ou as reparações que foram consideradas necessárias, dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes. Art. 240. Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso, esta poderá ser efetuada pelo Poder Executivo Municipal, correndo por conta do proprietário as despesas dela decorrentes. Art. 242. Os casos omissos no presente Código, serão estudados e julgados pelo Órgão competente, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD. Art. 243. Todas as construções só serão liberadas se suas instalações hidráulicas, elétricas e de combate a incêndio e de adaptação às normas de acessibilidade universal estiverem dentro das exigências técnicas dos órgãos competentes. Art. 244. São partes integrantes deste código os seguintes anexos: I. Anexo I – Tabela contendo os requisitos mínimos para aprovação de projetos de edificações residenciais. SEÇÃO VIII DA APRENSÃO DE MATERIAL II. Anexo II - Tabela contendo os requisitos mínimos para aprovação de projetos de edificações multifamiliares. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 III. Nº 86 ANO I Anexo III - Tabela contendo os requisitos mínimos para PÁG. 198 EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA. aprovação de projetos de edificações comerciais. IV. Anexo IV – Acessibilidade dos passeios públicos. Aos 19 de SETEMBRO de 2013. Art. 245. Este Código entra em vigor na data de sua MAGDA BRUNIERE RETT publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeita Municipal Anexo I – Tabela de Edificações Residenciais DESCRIMINAÇÕES VESTÍBULO SALAS LAVAND ERIA Círculo inscrito diâmetro mínimo (m) Área mínima (m²) 0,90 2,50 1,20 1,00 8,00 2,00 5,00 Iluminação mínima -- 1/6 1/8 1/8 Ventilação mínima -- 1/12 1/14 1/16 Pé direito mínimo (m) 2,20 2,70 2,60 2,70 Revestimento de paredes -- -- Revestimento de piso -- -- Imper meável até 1,50m Imperme ável Imper meável até 1,50m Imper meável Observação: I – As linhas iluminação mínima e ventilação mínima merecem-se à relação entre área da abertura do piso e área do piso. II – Todas as dimensões são expressas em metros. III – Todas as áreas são expressas em m² (metros quadrados). Tolerada a iluminação e ventilação zenital Tolerad a chamin és de ventilaç ão e dutos horizon tais COZINH A 1,50 1º Q UA RT O 2, 50 9, 00 1/ 6 1/ 12 2, 70 -- DEMAI S QUAR TOS BANHEIROS CORR EDOR ES SÓTÃO 2,00 1,00 0,80 1,60 7,50 2,00 -- 4,00 1/6 1/8 -- 1/6 1/12 1/16 1/10 1/12 2,60 2,40 2,20 1,80 -- Impermeável até 1,50m -- -- -- -- Impermeável -- -- I – Tolerada iluminação e ventilação zenital. II – Não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha e sala de refeições Toler ada ilumi nação e ventil ação zenita l I- Tolerada iluminação e ventilação zenital. II – Deverá obedecer às condições exigidas para finalidade a que se destina ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 199 Anexo II – Parâmetros para Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares. Hall Prédio Hall Pavimento Corredor Principal Escada Rampas Círculo Inscrito Diâmetro Mínimo (m) 2,20 1,50 1,20 1,20 1,20 Área Mínima (m) 6,00 3,00 _ _ _ Ventilação Mínima 1/20 1/20 _ _ _ Pé - Direito Mínimo (m) 2,60 2,60 2,70 2,10 2,10 Observações 1-2 2-3-4-5 6-7-8-9 10-11-12-13 14-15-16 OBSERVAÇÕES: 1. A área mínima de 6,00 m² é exigida quando houver um só elevador; quando houver mais de um elevador, a área deverá ser acrescida em 30% por elevador existente. 9. Quando não houver ligação direta com o exterior, será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou pela caixa de escada. 2. Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito – diâmetro mínimo de 1,20 m. 10. Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal. 3. Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais. 11. Sempre que o número de degraus excederem de 15, deverá ser intercalado com um patamar com comprimento mínimo de 1,00 m. 4. Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada. 12. A altura máxima do degrau será de 0,18 m. 5. Tolerada ventilação pela caixa de escada. 13. A largura mínima do degrau será de 0,29 m. 6. Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios de habitação coletiva. 14. Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal. 7. Quando a área for superior a 10,00 m, deverão ser ventilados na relação 1/24 da área do piso. 8. Quando o comprimento for superior a 10,00 m, deverá ser alargado de 0,10 m por 5,00 m ou fração. 15. O piso deverá ser antiderrapante para as rampas com inclinação superior a 6%. 16. A inclinação máxima será de 20% ou de dez graus quando para uso de veículos, e 8% para uso de pedestres. rito nim o o Mí ent Diâ a Mí Mí nim o met nim ni o pa ro (m) a ma red (m) e Mín imo 17. A linha de ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso. 18. Todas as dimensões são expressas em metros. Todas as áreas são expressas em metros quadrados. (m) Anexo III – Parâmetros para Edificações Comerciais. Círc Áre Ilu Ve Pé - Re ulo a min ntil Dir ves Revestimento Piso Insc Mí açã açã eito tim Hall do Prédio 2,20 6,00 _ _ 2,6 0 _ Impermeável Hall do 2,00 8,00 Pavimento _ 1/1 2 2,6 0 _ _ _ _ 3,0 _ Impermeável Corredor 1,30 _ ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 _ _ 1/1 2 2,6 0 _ _ 1/1 2 3,0 0 _ _ 2,5 0 Im per me áve l até 1,5 0 _ 0,0 8 1/1 2 2,6 0 3,00 _ 1/7 1/1 4 3,0 0 _ _ Sobre 3,00 _ 1/7 1/1 4 2,7 0 _ _ Anexo IV – Acessibilidade dos passeios públicos. P A S S E IO S D E 2 ,5 0 m 4 50 30 30 20 0 42 0 220 20 0 20 0 420 G RA M A C A LÇ A D A Impermeável C A LÇ A D A 50 12 0 V A R IÁ VE L 80 25 0 P A S S E IO S E N T R E 3 ,0 0 m E 3 ,5 0 m 30 30 4 50 420 220 Impermeável 15 0 80 E N T R A D A D E VE ÍCU L O S R 550 15 0 350 20 0 20 0 G RA M A G RA M A V A RI Á V E L 30 G RA M A 220 450 220 420 200 R 200 20 R 0 20 0 CA L ÇA D A 450 220 30 30 Im per me áve P A S S E IO S E N T R E 3 ,0 0 m E 3 ,5 0 m 4 50 4 20 30 300 0,90 1,50 _ Lojas ACESSO Kit Impermeável _ 2,1 0 2,60 8,00 1/6 0,90 1,50 Im per me áve l até 1,5 0 Impermeável 450 Sanitários _ 30 Salas 2,6 0 30 Antessalas 1,80 4,00 _ 200 _ _ 420 Escadas comuns/co 1,20 letivas _ 220 1,00 l até 1,5 0 30 Corredor Secundári o PÁG. 200 0 30 Principal Nº 86 ANO I ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 201 DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS PASSEIOS DE 2,50m PASSEIOS ENTRE 3,00m E 3,50m 30 20 0 200 0 20 420 CALÇADA 30 SEÇÃO IV DA HIGIENE DAS PISCINAS 220 420 450 220 GRAMA 30 30 GRAMA DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO E DOS ESTABELECIMENTOS 0 20 200 R 200 R SEÇÃO III 420 220 450 220 30 30 450 30 450 420 30 CALÇADA SEÇÃO V DA COLETA DE LIXO 50 120 VARIÁVEL 80 250 150 350 80 SEÇÃO VI DOS RESÍDUOS SÓLIDOS HOSPITALARES PASSEIOS ENTRE 3,00m E 3,50m 450 420 220 200 CAPÍTULO III 0 20 200 R GRAMA 420 DA SEGURANÇA E DO BEM ESTAR PÚBLICO 300 CALÇADA SEÇÃO I 30 30 220 450 GRAMA ACESSO 30 30 ENTRADA DE VEÍCULOS DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS VARIÁVEL 150 200 550 SEÇÃO II DOS COSTUMES E MORALIDADE SEÇÃO III DO SOSSEGO PÚBLICO SUMÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO IV DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS SEÇÃO V CAPÍTULO II DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DA HIGIENE PÚBLICA SEÇÃO VI SEÇÃO I DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS SEÇÃO II DO CONTROLE E PREVENÇÃO DA FEBRE AMARELA E DA DENGUE ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 CAPÍTULO IV DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS ANO I Nº 86 PÁG. 202 DA ORDEM PÚBLICA SEÇÃO I DO TRÂNSITO PÚBLICO SEÇÃO I SEÇÃO II DOS MUROS E PASSEIOS DAS ESTRADAS MUNICIPAIS CAPÍTULO VII SEÇÃO II DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO URBANO SEÇÃO I SEÇÃO III DO LICENCIAMENTO DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS E QUIOSQUES SEÇÃO II SEÇÃO IV DO COMÉRCIO AMBULANTE DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR MESAS E SEÇÃO III CADEIRAS SEÇÃO V DOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO IV DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS E CAPÍTULO V COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS CAPÍTULO VIII SEÇÃO I DO USO RACIONAL DA ÁGUA DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E TÓXICOS SEÇÃO II DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO, CASCALHEIRAS E PEDREIRAS SEÇÃO III DOS CEMITÉRIOS SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO CAPÍTULO IX DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO X DAS PENALIDADES SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS SEÇÃO II CAPÍTULO VI DO AUTO DE INFRAÇÃO ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 SEÇAO III Nº 86 ANO I PÁG. 203 e costumes públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento DA APREENSÃO DE BENS SEÇAO IV dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade, dos logradouros e bens públicos; medidas referentes aos animais; institui as necessárias relações DA DEFESA E JULGAMENTO jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, visando a disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral. CAPÍTULO XI § 1°. Todas as funções referentes à execução desta lei DAS DISPOSIÇÕES FINAIS complementar, bem como à aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos do Poder Executivo cuja competência para ANEXO I – MODELO DE CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL tanto estiver definida em Leis, Regulamentos e Decretos. ANEXO II – MODELO DE AUTORIZAÇÃO § 2º. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo órgão competente, que deverá, na reincidência, LEI COMPLEMENTAR Nº 48/13 – DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 desenvolver estudos com o intuito de elaborar projeto de lei normatizando o assunto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua ocorrência. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE SERTANEJA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A CAPÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA SEGUINTE: Art. 2°. A fiscalização sanitária abrange especialmente a L E I: limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e animais. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3°. Em cada inspeção em irregularidade, apresentará o fiscal que for verificada competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à boa da higiene pública. Art. 1°. Esta lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de Sertaneja e contém medidas de polícia administrativa a cargo do Poder Executivo em matéria de higiene, segurança, ordem ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Parágrafo único. O Poder Executivo tomará Nº 86 ANO I as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de sua alçada, ou PÁG. 204 descarga e permanência na via pública, com mínimo prejuízo ao trânsito em horário estabelecido pela Prefeitura. remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo os das mesmas. responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir o veículo à distância conveniente, dos prejuízos causados ao Art. 4°. Na infração de qualquer livre trânsito. dispositivo deste capítulo e suas seções será imposta multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município). Art. 9°. É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação e várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos, SEÇÃO I cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS que possa causar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância nociva à população. Art. 5°. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, bem como o serviço de coleta de lixo, será executado diretamente pelo Poder Público Municipal ou por concessão e/ou permissão dos serviços a empresas privadas mediante lei específica. Art. 6°. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência. Art. 10. Nas obras e demolições, não será permitido, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção. Art. 11. Para preservar de maneira geral a Higiene Pública fica proibido: V. Parágrafo único. É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos e bocas de lobo dos logradouros. O escoamento de águas servidas das residências para as ruas; VI. Conduzir, sem precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; Art. 7°. É proibido dificultar o livre escoamento das águas VII. pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas. É proibido fazer varredura do interior dos prédios e dos terrenos para a via pública e bem como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Art. 8°. Nos casos de descargas de materiais que não possam ser feitas diretamente no interior dos prédios, será tolerada a Queimar mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; VIII. Lavar qualquer material ou utensílios de qualquer natureza em chafarizes fontes ou vias públicas. Art. 12. Os veículos transportadores de terra, entulhos, areia, pedra ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I Art. 18. Não é permitido conservar água estagnada nos borda das carrocerias, e deverão ser cobertos com lonas ou toldos. E o lixo deverá ser transportado em caminhões específicos para tal. PÁG. 205 quintais ou pátios dos prédios situados na zona urbana. Art. 13. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o Art. 19. Quando não existir rede pública de abastecimento livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, de água ou coletoras de esgoto, serão indicadas pela Administração estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de obras públicas Municipal as medidas a serem adotadas. ou quando exigidas ou exigências policias o determinarem. Art. 20. Serão permitidas nas edificações urbanas providas Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite. de rede de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas, salvo em casos especiais, mediante autorização do Município, obedecidas as prescrições técnicas. Art. 21. Os reservatórios de água deverão obedecer aos Art. 14. É expressamente proibido, danificar ou retirar sinais de trânsitos colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos. seguintes requisitos: I. Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água; Art. 15. A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. II. Facilidade de sua inspeção por parte da fiscalização sanitária; III. Tampa removível; IV. Realizar e manter documentação da responsabilidade da sua limpeza regular a cada 6 (seis) meses. SEÇÃO II Art. 22. Nos conjuntos de apartamentos e prédios de habitação DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS coletiva é proibida a instalação de dutos para a coleta de lixo quer seja individualmente ou coletivo. Art. 16. Todo morador é obrigado a observar nas suas habitações ou propriedades os preceitos de higiene de modo a não comprometer a saúde pública. Art. 23. As chaminés de quaisquer espécies de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos. Art. 17. Nenhuma edificação situada em logradouro dotado de rede de água e esgoto poderá ser utilizada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações sanitárias. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 206 Art. 24. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em § 1°. A inutilização dos gêneros alimentícios, não eximirá a perfeito estado de limpeza os seus quintais, pátios, prédios ou fábrica ou estabelecimento comercial, do pagamento das multas e terrenos não ocupados. demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. § 1°. Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, ficando obrigados à execução das medidas que forem determinadas para a sua extinção. § 2°. A reincidência na prática das infrações previstas, neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial. § 2°. Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drenálos. Art. 27. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósitos de alimentos, não § 3°. Os proprietários de terrenos não ocupados são obrigados a realizar a capina, mantendo-os sempre limpos. serão permitidas a guarda ou venda de substâncias que possam adulterá-los, avariá-los ou deteriorá-los. Art. 28. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido SEÇÃO III processo de cozimento, DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO E DOS ESTABELECIMENTOS Art. 25. O Município exercerá, em colocação com as autoridades do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral. só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos. Art. 29. É proibido ter em depósitos ou exposto à venda: I. Aves doentes; II. Legumes, hortaliças, frutas e ovos deteriorados. § 1°. A venda de leite não pasteurizado somente poderá ser efetuada mediante alvará e atestado fiscalizatório do Município. Art. 30. Toda água que tenha de servir na manipulação, conservação § 2°. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros preparação de gêneros alimentícios, deve ser comprovadamente pura e isenta de qualquer contaminação. alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 31. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros Art. 26. Não será permitida a produção, exposição ou venda alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: de gêneros alimentícios deteriorados, contaminados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde e produtos além da data de I. O estabelecimento terá, para depósito de verduras que podem funcionários ser consumidas sem cozimento, recipientes ou dispositivos de encarregados pela fiscalização e removidos para o local destinados a superfície impermeável e à prova de moscas, poeira e inutilização dos mesmos. quaisquer contaminações; vencimento, os quais serão apreendidos pelos II. As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes ou em caixas apropriadas, rigorosamente limpas e ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 afastadas 1,00 m (um metro), no mínimo, das ombreiras das portas externas; III. Nº 86 ANO I PÁG. 207 VI. Vender somente produtos com inspeção estadual; VII. Licenciamento ambiental municipal e PGRS – Plano de Apresentar o PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Sólidos aprovado na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 34. Aos açougues, casas de carne e supermercados e Art. 32. As fábricas de doces, de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão ter: I. destinadas ao consumo público, devidamente acondicionados. O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de azulejos ou outro produto impermeabilizante, até a altura de dois metros; II. vendedores autorizados é permitida a venda de aves abatidas, Parágrafo único. Fica permitida a venda de assados, devidamente acondicionados. As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas; III. Licenciamento ambiental aprovado pelo órgão municipal competente. Art. 33. A venda de produtos comestíveis de origem animal não industrializados só poderá ser feita através de açougues, casas de carne, supermercados e vendedores regularmente autorizados. Art. 35. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, às peixarias e aos abatedouros de aves. Art. 36. Não é permitido destinar ao consumo, carne fresca de bovinos, suínos, caprinos e outros animais de açougue que não tenham sido abatidos em frigoríficos ou locais devidamente inspecionados pelo Estado, sob pena de apreensão do produto, além de multa prevista neste capítulo. Parágrafo único. Além das exigências que lhes forem aplicáveis e relativas aos demais estabelecimentos comerciais, os açougues e casas de carne deverão atender aos seguintes requisitos: I. II. § 1°. Os abates realizados fora dos locais autorizados por esta lei estarão sujeitos à fiscalização municipal que, sem prejuízo do que As paredes terão até 2,00 m (dois metros) de altura e dispuser a legislação sanitária pertinente, exigirá o cumprimento de revestimento uniforme, liso, resistente e impermeável; normas regulamentares (sanitárias e ambientais) que lhes forem As pias de lavagem terão ligação sifonada para a rede de aplicáveis. esgoto; III. As câmaras frigoríficas terão capacidade suficiente para a conservação das carnes; IV. V. § 2°. Todos os estabelecimentos fabris de indústria animal ficam obrigados a instalar disposição e tratamento industrial dos seus rejeitos, aprovado pelos órgãos técnicos de proteção ambiental Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e (estadual e municipal), para evitar que as águas servidas poluam higiene; córregos, represas ou terrenos adjacentes, devendo apresentá-los nas Entregar em domicílio somente carnes transportadas em fases do licenciamento. veículo ou recipientes apropriados; Art. 37. É expressamente proibido: ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 I. II. Nº 86 ANO I PÁG. 208 Admitir ou manter no estabelecimento, empregados que não Art. 40. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, sejam portadores de carteira sanitária atualizada, expedida pedicures, calistas e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, pelo órgão competente, dotados de aventais e gorros utensílios, toalhas e golas deverão ser esterilizados antes e após cada brancos, em perfeito estado de asseio; aplicação, devendo apresentar licenciamento ambiental municipal e Vender produtos não industrializados fora do PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. estabelecimento; III. IV. Transportar para os açougues e casas de carne, couros, Art. 41. Nos hospitais, casa de saúde, maternidade, além dos chifres e demais resíduos considerados prejudiciais ao dispositivos na legislação estadual e federal e das disposições gerais asseio e à higiene; desta lei que lhes forem aplicáveis, é obrigatório: Vender ou depositar qualquer outro produto no recinto destinado ao retalhamento e venda de carne, assim como sobre os balcões e vitrines destinados a esse fim. Art. 38. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições: I. I. A existência de depósito para roupa servida; II. A existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de esterilização; III. A esterilização de louças, talheres e utensílios diversos; IV. A desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores; V. A instalação de necrotérios, obedecidos aos dispositivos da legislação urbanística; A lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua VI. execução em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames; II. III. IV. asseada e em condições de completa higiene, de acordo com as disposições desta lei; A higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto deverão ser feitos em água fervente; A manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente VII. Apresentação de licenciamento ambiental e PGRS – Plano de Gerenciamento Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; de Resíduos Sólidos aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde. Os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa; V. VI. Art. 42. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área A louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e rural do Município deverão, além das disposições gerais desta lei que aos insetos; lhes forem aplicáveis: Apresentar PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos I. residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais; Sólidos e licenciamento ambiental. II. Art. 39. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, de preferência uniformizados e limpos. Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas Possuir depósito para estrume a prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para local apropriado; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 III. Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais; IV. Manter completa separação entre os compartimentos para Nº 86 ANO I PÁG. 209 § 1°. Quando o cloro, ou seus componentes, for usado com amônia, o teor residual da água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,5 p.p.m (partes por um milhão); empregados e para animais; V. VI. Os depósitos para estrumes serão dispostos à montante § 2°. As piscinas que receberem continuamente água dos ventos dominantes com relação às edificações mais considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realize em próximas; tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser dispensadas das Apresentar licenciamento ambiental municipal. exigências de que trata este artigo. Art. 45. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle. SEÇÃO IV DA HIGIENE DAS PISCINAS Art. 46. Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a dispor de salva-vidas, durante todo o horário Art. 43. As piscinas de clubes e demais entidades deverão de funcionamento. obedecer às seguintes prescrições: I. Todo usuário de piscina é obrigado ao banho prévio de chuveiros; II. No trajeto entre os chuveiros e a piscina, será necessária a passagem do banhista por um dos lava-pés, mantidos sempre cheio, com água corrente, e convenientemente clorada; III. Art. 47. É proibida a utilização da piscina quando suas águas forem julgadas poluídas pelas autoridades sanitárias competentes. Art. 48. As exigências deste capítulo, excetuando o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas de residências particulares, O número máximo de banhistas utilizando a piscina ao mesmo quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas tempo não deve exceder de 1 por 2,00 m² (um por cada dois relações. metros quadrados) de superfície líquida; IV. O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água; V. A limpeza da água deve ser de forma que da borda das Art. 49. Os freqüentadores das piscinas públicas deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos de 6 (seis) em 6 (seis) meses. piscinas ao fundo possa ser visto com nitidez. Parágrafo único. Quando no intervalo entre exames médicos Art. 44. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro, ou apresentarem afecções na pele, inflamações dos aparelhos visuais, seus componentes, devendo-se manter, sempre que a piscina estiver auditivos ou respiratórios, poderão ser impedidos de adentrarem na em uso, um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 e nem superior a piscina. 0,5 p.p.m (partes por um milhão). ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 210 Art. 50. Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários § 1°. O lixo enquadrado no caput deste artigo será removido para ambos os sexos, com chuveiros e instalações sanitárias à custa dos respectivos proprietários, ou responsáveis, devendo os adequadas. resíduos industriais ser destinados ao local previamente designado e autorizado pela Prefeitura Municipal e, no que couber, pelos órgãos ambientais competentes. SEÇÃO V DA COLETA DE LIXO § 2°. Fica facultado, mediante análise, conveniência e autorização do proprietário, a obtenção de autorização especial do Poder Executivo Municipal para o aterramento de terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras ou demolições ou Art. 51. O lixo das habitações e dos estabelecimentos similares, respeitada a legislação pertinente. prestadores de serviços, comércio e indústrias, serão recolhidos em vasilhames ou latões apropriados providos de tampas, em sacos plásticos ou através de outro processo previamente aprovado pelo Poder Executivo, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. Art. 54. Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos, na área urbana do Município, serão recolhidos pela Prefeitura Municipal que providenciará destino final adequado. Art. 52. O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista. Parágrafo único. O lixo deverá ser acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, devendo ser colocado em lugar apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e Art. 55. Nas edificações residenciais coletivas com mais de 2 (dois) pavimentos, deverá existir depósito coletor geral no pavimento térreo, situado em local de fácil acesso aos coletores, conforme disposto no Código de Obras de Sertaneja. Art. 56. O lixo gerado na área e no seu entorno, de eventos coletivos, tais como: feiras, circos, rodeios, shows, ou similares, será de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação final adequada. logradouros públicos. Art. 53. Para efeito do serviço de coleta domiciliar de lixo não serão passíveis de recolhimento, resíduos industriais, de oficinas, os restos de material de construção ou entulhos provenientes de SEÇÃO VI DOS RESÍDUOS SÓLIDOS HOSPITALARES obras ou demolições, bem como, folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares. Art. 57. Os resíduos hospitalares, devidos aos riscos que podem oferecer, deverão atender, no Município de Sertaneja, ao disposto neste Código, quanto à Classificação, Acondicionamento, ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I Transporte Interno, Armazenamento Intermediário, Coleta, Transporte c. e Destinação Final. PÁG. 211 GRUPO C - Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados nas normas do CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não Art. 58. Considere-se resíduo sólido hospitalar, qualquer resíduo sólido ou combinação de resíduos sólidos proveniente prevista; de d. estabelecimentos hospitalares, que por sua quantidade, concentração, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, estado físico ou químico, ou características infecciosas, possam: I. podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares; Causar ou contribuir de forma significativa para aumentar a mortalidade ou incrementar doenças e. incapacitativas GRUPO E - Materiais perfuro cortantes ou escarificantes, tais como: Lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas reversíveis ou irreversíveis; II. GRUPO D - Resíduos que não apresentem risco biológico, de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, Apresentar risco potencial à saúde humana ou ao meio lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; ambiente, quando impropriamente tratados, armazenados, lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de transportados ou de alguma forma manuseado. vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares. Parágrafo único. Considera-se como Estabelecimento II. Pronto Socorro, Ambulatórios, Sanatórios, Escritório – São resíduos de atividades de embalagens, elementos metálicos não pontiagudos ou Clínicas, cortantes, plásticos em geral e similares; Necrotérios, Clínica Veterinária, Centro de Saúde, Banco de Sangue, Laboratórios, Farmácia e Congêneres. de administrativas tais como: papéis, papelões, tecidos, restos Hospitalar, os hospitais, maternidades, Casas de Saúde, Postos de Saúde, Lixo III. Lixo Domiciliar – São resíduos comuns, constituindo-se em lixo não séptico, restos de alimentos das cozinhas e copas de sala de visitantes e similares. Art. 59. Para fins de manejo, identificação, transporte interno, armazenamento temporário, transporte externos armazenamento e disposição final externo, coleta e obedecida à seguinte Art. 60. Os resíduos sólidos provenientes de classificação, dentro do PGRSS – Plano de Gestão de Resíduos Estabelecimentos Sólidos de Saúde, feito pela unidade geradora: acondicionados conforme classificação estabelecida pelo art. 59°, I. Hospitalares deverão ser adequadamente através de recipientes e embalagens padronizados, a partir dos locais Lixo Séptico: de origem em fontes de produção, sendo mantidas sobre controles até a. b. GRUPO A - Resíduos com a possível presença de agentes a efetivação de sua destinação final, conforme o PGRSS – Plano de biológicos que, por suas características, podem apresentar Gestão de Resíduos Sólidos de Saúde. risco de infecção; Parágrafo único. O acondicionamento de resíduos hospitalares deverá GRUPO B - Resíduos contendo substâncias químicas que atender as especificações técnicas e padronização da ABNT – podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio Associação Brasileira de Normas Técnicas, além de normas ambiente, complementares estabelecidas em regulamento. dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade; Art. 61. O transporte dos resíduos sólidos hospitalares deve ser entendido como um sistema de remoção dos resíduos, desde a ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 212 sua fonte, nos Estabelecimentos Hospitalares, até o local de órgão competente do Poder Público Municipal, objetivando o completo Armazenamento Intermediário, onde aguardará a coleta a ser atendimento das disposições contidas neste Código. executada diretamente pelo Poder Público Municipal ou por § 1°. Os locais de Armazenamento Intermediário deverão ter concessão e/ou permissão dos serviços a empresas privadas mediante lei específica. construção de forma a permitir sua desinfecção diária, obrigatória com facilidade e eficiência, além de outras especificações constantes no § 1°. Para os Resíduos Sólidos enquadrados nos grupos do Regulamento desta Lei. Art. 59° deverão ser recolhidas das fontes produtoras o mais breve possível, quando relacionados aos grupos A ou B e § 2°. Os Resíduos Sólidos Hospitalares, quando necessário ter necessariamente, coleta regular no mínimo duas vezes ao dia, para poderão qualquer grupo previsto neste Código. estabelecimento hospitalar, obedecidas todas as disposições desta ser temporariamente armazenados internamente no Lei e outras leis e recomendações afins. § 2°. O Transporte Interno dos Resíduos Sólidos Hospitalares, para qualquer local de Armazenagem Intermediária, § 3°. Os locais de Armazenamento Intermediário de deverá ser realizado com a utilização de meios previamente Resíduos Sólidos deverão ser vistoriados permanentemente pela aprovados por órgão competente do Poder Público Municipal, Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, do Estabelecimento observadas Hospitalar, quando houver, ou por órgão competente do Poder Público as recomendações e especificações contidas no regulamento desta Lei. Sólidos § 4°. Os Resíduos Hospitalares não poderão permanecer Hospitalares deverá ser realizado em hora especificada, com a em local de Armazenagem Intermediária por período superior a aprovação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, dezoito horas. § 3°. O Transporte Municipal. Interno dos Resíduos constituída por Decreto do Poder Executivo, onde for cabível, ou de órgão competente do Poder Público Municipal, objetivando evitar a Art. 63. Deve ser entendida como Coleta de Resíduos circulação dos mesmos por locais acessíveis à população ou por Sólidos Hospitalares, a correta remoção do conteúdo dos recipientes, vetores. com suas embalagens internas padronizadas, colocadas pelos Estabelecimentos Hospitalares em locais e horários previamente § 4°. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a utilização determinados conforme PGRSS – Plano de Gestão de Resíduos de quaisquer tipos de dutos de transportes internos de resíduos Sólidos de Saúde, devidamente aprovado pelo Pode Público Municipal sólidos, principalmente entre pavimentos dos estabelecimentos e demais órgãos competentes. hospitalares. Art. 64. Deve ser entendido como transporte de Resíduos § 5°. O transporte deve obedecer ao PGRSS – Plano de Sólidos Hospitalares o sistema empregado para a correta remoção Gestão de Resíduos Sólidos de Saúde, devidamente aprovado pelo das embalagens disposta nos recipientes, nos pontos de coleta, até os Pode Público Municipal e demais Órgão competentes locais definidos para a Destinação Final dos Resíduos. Art. 62. Qualquer local de Armazenamento Intermediário de § 1°. O transporte de Resíduos Sólidos Hospitalares será Resíduos Sólidos hospitalares deverá ser previamente aprovado por obrigatoriamente realizado em veículos especiais exclusivos para esta finalidade e que impeçam o derramamento de líquidos ou de resíduos ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 PÁG. 213 Art. 67. Deverá ser definido local para aterro sanitário de nas vias ou logradouros públicos, em condições que não tragam inconvenientes à saúde, à segurança e ao bem estar público. Nº 86 ANO I resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos hospitalares, a partir de competente estudo de Engenharia, § 2°. Os veículos utilizados para o transporte de Resíduos Sólidos Hospitalares deverão ser desinfetados antes de retornar dos levando-se em consideração todo o sistema de Lixo Hospitalar do Município. Parágrafo único. O aterro sanitário desde que adequado a destinação pontos de destinação final, em local apropriado conforme normas final de lixo hospitalar, referido no caput deste artigo, poderá ser estipuladas em Regulamento. utilizado apenas contaminadas de para o área de recebimento tratamento, de roupas materiais cirúrgicas pontiagudos § 3°. Os veículos utilizados para o transporte de Resíduos adequadamente embalados, resíduos farmacêuticos e químicos, Sólidos Hospitalares deverão ser sinalizados conforme padrão quando compatível com o ambiente do aterro, carcaças de animais, estabelecido no Regulamento desta Lei, para permitir sua rápida quando não envolvidas com pesquisa de materiais infecciosos, frasco identificação. de urina, fezes e materiais estomacais, se não forem provenientes de área de alto risco, e cinzas resultante do lixo incinerado. § 4°. Deverão ser obedecidos os procedimentos emergências, para o caso de acidentes com veículos utilizados no Art. 68. Não será permitido o aproveitamento de restos de Transporte de Resíduos Sólidos Hospitalares, de acordo com alimentos provenientes de estabelecimentos hospitalares, salvo se regulamento a ser baixado. forem enquadrados no Grupo IV do Art. 59° desta Lei, e ainda se houver autorização formal de órgão competente do Poder Público Art. A 65. destinação final dos Resíduos Sólidos Municipal para a finalidade desejada. Hospitalares deve ter sua correta destinação conforme aprovada no PGRSS – Plano de Gestão de Resíduos Sólidos de Saúde, feito pela Art. 69. Os resíduos sólidos classificados nos Grupos D do unidade geradora e devidamente aprovado pelo Poder Público Art. 59°, poderão ter coleta comum ao lixo municipal, observadas as Municipal e demais órgãos competentes. normas contidas no Regulamento desta Lei. § 1°. Fica proibida a incineração de Resíduos Sólidos Hospitalares em qualquer dependência de Estabelecimentos Hospitalares. Art. 70. O pessoal envolvido no manuseio dos resíduos sólidos hospitalares, desde sua origem até a destinação final, deverá obrigatoriamente, receber treinamento, equipamento de segurança e proteção individual, imunização e cuidados médicos preventivos e § 2°. Serão admitidos consórcios intermunicipais para a coleta e destinação de resíduos hospitalares por empresas terceirizadas. periódicos, no mínimo mensal. Parágrafo único. O treinamento deverá ser especializado, com abordagem sobre a contaminação, diferenciação dos resíduos produzidos nos estabelecimentos hospitalares, e instrução para auto- Art. 66. Para melhor adequação da destinação proteção, proteção dos pacientes, funcionários, da população em Final dos Resíduos do Grupo C Art. 59°, de acordo com a sua geral e sobre doenças que possam ser adquiridos no manuseio de natureza, e com os cuidados especiais requeridos, deverão ser resíduos sólidos hospitalares. consultados órgãos técnicos competentes do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal. Art. 71. Somente será concedido o alvará de construção de estabelecimentos hospitalares, pelo Poder Público Municipal, se o ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Art. projeto atender a todas as disposições contidas nesta Lei e seu regulamento. Nº 86 ANO I 77. O setor PÁG. 214 municipal de serviços públicos, obrigatoriamente deverá manter em seus quadros de pessoal, no mínimo um engenheiro sanitarista ou de outra modalidade, com § 1°. Deverão ser partes integrantes do projeto o PGRSS – atribuições profissionais compatíveis, e ou, técnicos especializados na Plano de Gestão de Resíduos Sólidos de Saúde, contendo todas as área, em número suficiente para cuidar exclusivamente do lixo especificações técnicas relativas à solução para os resíduos sólidos municipal, dando suporte técnico em todos os aspectos tratados nesta desde a sua origem até o ponto destinado à destinação final conforme Lei. leis e recomendações de órgãos competentes. Art. 78. Deverá ser previsto no Orçamento Anual do § 2°. Os memoriais referidos no parágrafo anterior deverão Município de Sertaneja, um percentual exclusivo para a manutenção e ser assinados por profissionais habilitados e acompanhado de aperfeiçoamento da coleta, transporte urbano, e destinação final dos anotação de responsabilidade técnica, junto ao Conselho Regional de Resíduos Sólidos Hospitalares. Engenharia e Arquitetura. Parágrafo único. A dotação orçamentária de que se trata este Artigo, bem como sua forma de aplicação dos recursos, deverá ser definida Art. Compete 72. aos próprios Estabelecimentos em conformidade com o Regulamento desta Lei. Hospitalares manejo, identificação, transporte interno, armazenamento temporário, armazenamento externo, coleta e transporte externos e disposição final de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 79. Os Estabelecimentos Hospitalares, pela inobservância de qualquer dispositivo desse Regulamento, ficam sujeitos às seguintes penalidades: Art. 73. Compete ao setor municipal de serviços públicos ou ao órgão contratado a realização dos serviços de coleta e transporte externos e disposição final, a partir dos locais previamente estabelecidos, nos estabelecimentos hospitalares. Art. 74. Compete ao setor municipal de saúde fornecer orientação e definir procedimentos, em conformidade com esta Lei, para os estabelecimentos hospitalares em todas as questões ligadas à saúde, relativas a manejo, armazenamento temporário, identificação, armazenamento transporte externo, I. Advertência por escrito; II. Multa por dia em que persistir a infração; III. Interdição temporária ou definitiva. Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicadas, cumulativamente, as penalidades a ele corridas. interno, coleta e transporte externos e disposição final. CAPÍTULO III Art. 75. Compete ao setor municipal de saúde e de serviços públicos a fiscalização para o cumprimento desta Lei, segundo a DA SEGURANÇA E DO BEM ESTAR PÚBLICO tipicidade de cada uma, respeitada suas esferas de atuação. Art. 76. Compete ao Poder Público Municipal analisar e aprovar os projetos de Estabelecimentos Hospitalares, com ênfase Art. 80. É dever do Poder Executivo Municipal, no que especial aos Resíduos Sólidos, na forma tratada nesta Lei, para o compete ao Município, zelar pela manutenção da segurança pública fornecimento de Alvará de Construção e de Funcionamento. em todo o território do Município de Sertaneja, de acordo com as ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 PÁG. 215 Art. 83. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União. Nº 86 ANO I serão reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. Art. 81. Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo e suas seções será aplicada multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município). Art. 84. Em todas as casas de diversão serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas no Código de Obras: I. Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas; II. SEÇÃO I As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou de quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS III. Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA, legível às luzes da sala; IV. Art. 82. Divertimentos públicos para os efeitos desta Lei são Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, mas V. com livre acesso ao público. Deverão possuir bebedouros de água filtrada em perfeito estado de funcionamento; VI. § 1°. Para realização de divertimentos e festejos públicos ou Durante os espetáculos deverão as portas ser conservadas abertas, vedadas apenas as cortinas; em recintos fechados de livre acesso ao público como espetáculos e bailes, será obrigatória a licença prévia do Poder Executivo Municipal. VII. Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, dotadas de aparelhos exaustores; VIII. § 2°. Para o caso do disposto no caput deste artigo será Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo obrigatória a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro em locais visíveis e de fácil acesso; de entidade civil de combate e prevenção ao incêndio. IX. O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação e asseio; § 3°. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões X. Atender as exigências da NBR9077/2001 – Saídas de de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a emergência em edifícios da ABNT – Associação Brasileira de efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede ou as realizadas Normas Técnicas e as normas do Corpo de Bombeiros. em residências particulares. Art. 85. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que § 4°. Para o caso do disposto no caput deste artigo será não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer lapso de tempo obrigatório solicitar a segurança da Polícia Civil e Militar para a entre saída e entrada dos espectadores para efeito de renovação do realização de eventos. ar. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 216 Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se Art. 86. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço. Art. 90. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos § 1°. Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100,00m (cem metros) de hospitais, casas de saúde ou maternidades. § 2°. As disposições deste artigo aplicam-se inclusive a Art. 91. Na localização de estabelecimentos de diversões competições esportivas para as quais exigia o pagamento de noturnas a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e a segurança entradas. pública da população. Art. 87. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por SEÇÃO II preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação de teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. DOS COSTUMES E MORALIDADE Art. 88. A armação de circos de pano ou parques de diversões só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura. Art. 92. É proibido fumar em estabelecimentos públicos e privados fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de § 1°. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que se trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a um ano. § 2°. Os circos e parques de diversão embora autorizados, só poderão ser abertos ao público depois de serem vistoriados em todas as suas instalações pela autoridade competente da Prefeitura. pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: I. Elevadores; II. Transportes coletivos municipais, táxis e ambulâncias; III. Auditórios, salas de conferências e convenções; IV. § 3°. O Município, mediante decisão fundamentada, poderá não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá- V. los a novas restrições para conceder-lhes a renovação pedida. Art. 89. Para permitir a armação de circos ou parques em recomposição do logradouro. Corredores, salas e enfermagens de hospitais e casas de saúde; VI. Creches e salas de aula de escolas de 1º e 2º graus, públicas e particulares; logradouros públicos, poderá o Município exigir, se julgar conveniente, um depósito como garantia de despesas com a eventual limpeza e Museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza; VII. Depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e estacionamentos e depósitos de material de fácil combustão; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 VIII. IX. Nº 86 ANO I Paço Municipal, Postos de Saúde e Hospital Municipal; SEÇÃO III Outros espaços indicados na legislação estadual. DO SOSSEGO PÚBLICO PÁG. 217 § 1°. Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade do público. Art. 95. Para os efeitos desta lei, ficam adotadas as seguintes definições: § 2°. Nos locais a que se refere o inciso VII deste artigo, nos I. cartazes ou avisos, deverão constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL". Som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas; II. Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar público ou transgrida os critérios fixados nesta § 3°. Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os lei; estabelecimentos onde ocorrer à infração. III. Ruído: qualquer som que cause, ou seja, capaz de causar perturbações ao sossego público ou de produzir efeitos Art. 93. É expressamente proibida a exposição de materiais pornográficos ou obscenos em estabelecimentos públicos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e e comerciais. em animais; IV. Ruído impulsivo: som de curta duração, com início e término abruptos, caracterizado por pico de pressão de duração menor que um segundo; Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. V. Ruído contínuo: som com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que possa ser desprezada dentro do período de observação; Art. 94. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e similares serão responsáveis pela manutenção VI. Ruído intermitente: som cujo nível de pressão acústica caia abruptamente ao nível ambiente várias vezes durante período da ordem nos mesmos. de observação, desde que o tempo em que o nível se mantenha constante, diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza equivalente a um segundo ou mais; § 1°. As desordens, algazarra, barulho e atentado ao pudor, verificados nos referidos estabelecimentos comerciais ou sociais, VII. Ruído de fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido sujeitarão os proprietários ou responsáveis à multa, podendo ser durante o período de medições e que não seja objeto de cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. medição; VIII. § 2°. A venda de bebidas alcoólicas a menores de idade é proibida em qualquer situação, estando o proprietário do imóvel sujeito a cassação da licença de funcionamento. Distúrbio sonoro e distúrbio por vibrações: qualquer ruído ou vibração que: a. Coloque em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem estar público; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 b. IX. 2000 e/ou NBR 10152/ 1987 – Níveis de ruído para conforto acústico públicas ou privadas; da ABNT, ou às que lhes sucederem. c. Possa ser considerado incômodo; d. Ultrapasse os níveis fixados nesta lei. Art. 96. Ficam definidos os seguintes horários para a aplicação Nível equivalente: LEQ: nível médio de energia do ruído longo de determinado período de tempo e dividindo-os pelo período, medido em nível de som – dB (A); X. Decibel – dB: unidade de intensidade física relativa ao som; XI. Nível de som – dB (A): intensidade do som, medido na curva de ponderação “A”, definido na Norma Brasileira Registrada – NBR 10151/ 2000 – Acústica – Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade – Procedimento, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; dos critérios previstos nesta lei, inexistindo outra(s) definição(ões) específica(s): I. Período diurno: das 8 horas às 19 horas; II. Período noturno: das 19 horas às 8 horas. Art. 97. As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora dependerão, para funcionamento, de prévia autorização, de lavra do setor público competente, mediante licença específica sem a qual não serão obtidos os alvarás de construção e localização. Zona sensível a ruído ou zona de silêncio: aquela que, para atingir suas finalidades, necessita de garantia de silêncio § 1°. Será concedida a licença mediante a prestação das excepcional, assim compreendida a faixa determinada pelo seguintes informações, sem prejuízo de outras exigências legais raio de 50,00 m (cinqüenta metros) de distância de hospitais, porventura necessárias: escolas, bibliotecas, postos de saúde ou similares; XIII. PÁG. 218 Cause danos de qualquer natureza às propriedades encontrado, integrando-se os níveis individuais de energia ao XII. Nº 86 ANO I I. imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física Tipo(s) de atividade(s) desenvolvida(s) e equipamento(s) sonoro(s) utilizado(s); Limite real da propriedade: aquele representado por um plano II. Horário de funcionamento; ou jurídica de outra; III. XIV. Serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou Laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, firmado por empresa idônea não fiscalizadora; alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura; IV. Declaração do responsável legal aceitando as condições de uso impostas para o local. XV. Centrais de serviços: canteiros de manutenção e/ou de produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil; XVI. § 2°. Cessará a licença: I. Vibração: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer. Quando houver mudança de uso do(s) equipamento(s) sonoro(s) utilizado(s); II. Quando houver alteração física no imóvel, tais como reformas e ampliações que impliquem na redução do isolamento acústico do requerido; Parágrafo único. Os níveis de intensidade dos sons ou ruídos fixados por esta lei, bem como o nível equivalente o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão aos critérios da NBR10151/ III. Quando houver alteração na proteção acústica ou nos termos contidos na licença. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I VIII. solenidade públicas, nos locais de sua realização, com ruídos ou sons excessivos, tais como: Os de motores de desde que com volume de até 60 (sessenta) decibéis explosão, desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento; II. Os alto-falantes destinados à transmissão de cultos religiosos e músicas sacras, de reuniões cívicas ou de Art. 98. É expressamente proibido perturbar o sossego público I. PÁG. 219 (dB) na curva (A) até às 22 horas. § 2°. Os sons e/ou ruídos provocados por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ficam excluídos da aplicação desta lei Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou somente no que toca à limitação prevista nesta lei. quaisquer outros aparelhos estridentes; III. IV. A propaganda realizada com banda de músicas ao vivo produza ruído, acima de 40 (quarenta) decibéis, antes das 7 horas e autoridade competente; após as 22 horas, em um raio inferior a 100 (cem) metros de distância Os de morteiros, bombas e demais fogos de artifícios de hospitais, escolas, asilos, casas de repouso, bibliotecas e residências. ruidosos; V. Art. 99. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que e outros divertimentos congêneres, sem licença da Os de alto-falantes instalados em veículos, trios elétricos e congêneres. § 1°. A emissão de som e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais e § 1°. Excetuam-se das proibições deste artigo: esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerá no interesse da I. As sirenes de ambulâncias, veículos do Corpo de saúde, da segurança e do sossego público, os padrões e critérios Bombeiros e da polícia, efetivamente em serviço; abaixo determinados: I. II. Os apitos de ronda e de guardas policiais; III. Manifestações trabalhistas; IV. Sinos de igrejas ou de templos religiosos, desde que nível de som de mais de 10 (dez) decibéis (dB) na curva (A), acima do ruído de fundo existente no local sem tráfego de sirvam exclusivamente para indicar o horário ou veículos; II. após às 22 horas; Fanfarras ou bandas de música em procissões, III. cortejos ou desfiles cívicos; VI. resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado no que não sejam ultrapassados os limites de: 75 dB (A) no período diurno; b. 60 dB (A) no período noturno. VII. Manifestações tradicionais, mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de som ou ruído, e à altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo ou no ponto de maior nível de intensidade de sons e ruídos do edifício tais como as carnavalescas, festas juninas, Natal e Ano Novo, dentre outras; Para medição de níveis de sons considerados nos incisos anteriores, o aparelho medidor de níveis de som, conectado à Apresentações musicais em geral, autorizadas desde a. Independente do ruído de fundo atinjam no ambiente exterior de recinto em que têm mais de 40 (quarenta) decibéis (dB) anunciar a realização de atos ou cultos; V. Atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, reclamante; IV. O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I Art. 102. A Prefeitura Municipal de Sertaneja, através de centímetros) de qualquer obstáculo, bem como guarnecido com tela de vento; V. seus órgãos competentes, bem como as demais autoridades Os demais níveis de intensidade de sons e ruídos fixados neste parágrafo atenderão as normas da ABNT – Associação brasileira de normas PÁG. 220 técnicas e serão medidos por decibelímetro padronizado pela prefeitura; municipais constituídas e instituições, promoverão, quando possível, a organização de programas informativos de educação e conscientização quanto aos malefícios ambientais, sociais, e da saúde provocados pela poluição sonora, divulgando também o conteúdo desta lei. § 2°. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à recepção de sons e imagens. SEÇÃO IV DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS § 3°. A infração de qualquer dispositivo contido nesta Lei será imposta multa, sem prejuízo da ação penal cabível, e exigida em dobro nas reincidências, cumulativamente em proporção geométrica. Art. 100. O nível de som provocado por máquinas ou aparelhos utilizados nos serviços de construção civil deverá observar o limite de Art. 103. É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado de abandono. Art. 104. Considera-se em estado de abandono: I. Construções iniciadas, independente da porcentagem de edificação, e interrompidas por mais de 1 (um) ano, sem cerca som autorizado nesta lei. de proteção; Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo II. Construções que não abrigam moradores há mais de 1 (um) ano, em evidente estado de danificação. as máquinas ou aparelhos utilizados em obras ou serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de caso fortuito ou força maior, acidentes graves, perigo iminente à segurança ou ao bem estar da população, bem como em casos de restabelecimento dos serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário. Art. 101. Os estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao lazer, à cultura, aos cultos religiosos, à hospedagem e à alimentação, Parágrafo único. Considera-se em evidente estado de danificação as construções edificadas para fins comerciais ou residenciais que, desabitadas, apresentam-se com as portas ou janelas parcialmente demolidas. Art. 105. Considerado o abandono da construção, o Poder Executivo Municipal notificará o proprietário para em 15 (quinze) dias: serão obrigados a dispor de tratamento acústico adequado que limite a passagem de som para o exterior, devendo ainda observar o I. Apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis já construídos; disposto nesta lei. II. Apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Art. 106. Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita por edital publicado uma vez no Órgão de Divulgação Oficial do Município. Art. 107. Descumprida a notificação, o Poder Executivo Municipal executará os serviços de limpeza e lançará o débito ao proprietário, Nº 86 ANO I PÁG. 221 SEÇÃO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 110. É proibida a permanência de animais nas vias públicas. obedecidos os seguintes critérios: I. Construções com até 100,00m² (cem metros quadrados), multa no valor correspondente a 200 (duzentos) Unidades Art. 111. Os animais nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. Fiscais do Município – UFM; II. Construções com mais de 100,00m² (cem metros quadrados), § 1°. Tratando-se de animais não registrados que não forem multa no valor correspondente a 300 (trezentas) Unidades retirados pelos proprietários serão leiloados se tiverem valor comercial Fiscais do Município – UFM. ou encaminhados para doação. Se apresentarem doenças que coloquem em riscos a população poderão ser colocados em observação e sacrificados. Art. 108. Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação do imóvel, e constatada a necessidade de construção de cerca de proteção, o Poder Executivo Municipal: I. Fará tomada de preços em, no mínimo, três empresas que § 2°. Os proprietários de animais registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, com as mesmas concordâncias do artigo anterior. comercializam materiais de construção optando pela menor, para fins de aquisição de material; II. Executará a construção da cerca e lançará, ao proprietário, o § 3°. A forma de apreensão será estabelecida em regulamentação própria. débito acrescido o valor de mão-de-obra. Art. 112. Os proprietários dos animais recolhidos em virtude Parágrafo único. O proprietário será notificado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 109. Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, a cobrança será feita com os acréscimos legais, juntamente com o Imposto Predial e Territorial do disposto nesta seção, deverão ser retirados no prazo máximo de 3 (três) dias mediante pagamento de taxa de manutenção respectiva. Parágrafo único. Não sendo retirado neste prazo poderá a Prefeitura Municipal efetuar sua venda em praça pública, precedida da necessária publicação. Urbano – IPTU e o devedor serão inscrito em dívida ativa, quando o pagamento não se efetuar no respectivo exercício financeiro. Art. 113. Haverá, na Prefeitura, o registro de animais, que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxas respectivas. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 222 § 1°. Aos proprietários de animais registrados a Prefeitura Art. 119. Competem aos proprietários, inquilinos ou quaisquer fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do outras pessoas responsáveis pela limpeza e conservação dos imóveis animal. residenciais urbanos, bem como aos proprietários e/ou responsáveis § 2°. Para registro dos animais é obrigatória a apresentação de pelas indústrias, estabelecimentos prestadores de serviços, comércio comprovante de vacinação contra a raiva. em geral, notadamente depósitos de materiais para construção ferrosvelhos: Art. 114. O cão registrado poderá circular solto nas vias públicas desde que em companhia de seu dono, respondendo este I. pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes pelas perdas e danos que o animal possa causar a terceiros. inservíveis em locais adequados, de forma que não possam Parágrafo único. Os cães considerados perigosos pelo órgão acumular água parada; municipal competente deverão circular pelas vias públicas somente se observadas às exigências estabelecidas. Conservar a limpeza dos quintais e/ou áreas livres, recolhendo II. Vedar e conservar vedadas as caixas d’água, reservatórios ou similares; Art. 115. É expressamente proibido a qualquer pessoa III. maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos. Art. 116. É expressamente proibida a criação, dentro dos Trocas a água dos vasos de plantas em intervalos máximos de 5 (cinco) dias; IV. Atender ás demais determinações da Vigilância Sanitária do setor de saúde municipal. limites da Cidade, das Vilas e dos Povoados, de animais e de aves, que possam constituir foco transmissor de doenças ou causar incomodo ou mal estar à população vizinhas. Parágrafo único. A proibição estende-se à criação de abelhas e outros insetos. Art. 120. Compete ao setor de obras do município, sem prejuízo de outras atribuições: I. Art. 117. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros dentro de sua propriedade, desde que estejam causando danos à Manter areia no cemitério municipal, permanentemente, para a colocação em vasos de flores; II. Manter as placas educativas no cemitério municipal sobre aos cuidados a serem tomados objetivando a prevenção da febre vizinhança. amarela e da dengue, constando naquelas, especificamente, a proibição de manutenção de vasos com água nos túmulos e jazigos. SEÇÃO VI DO CONTROLE E PREVENÇÃO DA FEBRE AMARELA E DA DENGUE Art. 121. Compete a Vigilância Sanitária do setor de saúde do município sem prejuízo de outras atribuições: I. Art. 118. O controle e a prevenção da febre amarela e da dengue, no município de Sertaneja, obedecerão às disposições neste código, sem prejuízo de outras leis e regulamentos do Estado ou da União. Realizar inspeções rotineiras no município, procedendo com o levantamento de índices de infestação do vetor aedes aegypti nas residências e estabelecimentos industriais, prestadores de serviço e comerciais em geral; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 II. Realizar palestras e debates nas escolas, associações em geral e na imprensa acerca de prevenção da febre amarela e da dengue; III. DOS MUROS E PASSEIOS Divulgar por cartazes, folhetos ou por outros materiais aegypti; Art. 124. Os imóveis situados em ruas dotadas de guias e sarjeta serão obrigatoriamente dotados de passeio e muros em toda a Mobilizar a comunidade para promover e colaborar em extensão da testada. mutirões de limpeza intradomiciliar e extradomiciliar; V. PÁG. 223 SEÇÃO I similares os cuidados a serem tomados no combate ao aedes IV. Nº 86 ANO I Aplicar larvicidas ou inseticidas nos locais infestados por § 1°. Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios. mosquitos, de acordo com as indicações técnicas; VI. pública ou privada, para prevenção e erradicação da febre amarela e dengue; VII. § 2°. A construção de calçadas deve atender a NBR Promover medidas concretas em qualquer área do Município, 9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Aplicar as sanções administrativas respectivas em caso de descumprimento das normas estabelecidas. SEÇÃO II DO MOBILIÁRIO URBANO CAPÍTULO IV Art. 125. São considerados mobiliários urbanos as caixas DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS para coleta de papel ou correspondências, bancos, relógios, bebedouros, abrigos para usuários do transporte coletivo, postes da iluminação pública, sinalização, indicação do nome de ruas, floreiras, Art. 122. Todo o exercício de atividade provisória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço cabinas telefônicas e assemelhados, instalados nas vias e praças públicas, tanto de iniciativa pública quanto privada. publicitário, que se utilizem de qualquer forma de construção, instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares, sobre o logradouro público, necessitarão de autorização específica do Art. 126. O mobiliário referido no artigo anterior, com ou Poder Executivo Municipal, atendidas no que couber, as disposições sem inscrição de propaganda comercial, ou da concessionária, só deste capítulo. poderá ser instalado com autorização do Poder Executivo Municipal, na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da cidade e nem a circulação, bem como o Art. 123. Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo e acesso de pessoas ou veículos de qualquer espécie às edificações. suas Seções será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) UFMs. Art. 127. É expressamente proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos urbanos, sob pena de sofrer sanções previstas nesta lei. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I Art. 128. Na infração a qualquer dispositivo desta subseção, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 (vinte) a 100 (cem) UFM. PÁG. 224 SEÇÃO IV DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR MESAS E CADEIRAS SEÇÃO III Art. 132. As áreas de recuo frontal dos lotes podem ser DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS E QUIOSQUES ocupados para a colocação de mesas e cadeiras, por hotéis, bares, restaurantes e similares, legalmente instalados, desde que obedecido Art. 129. A colocação de bancas de jornal e revistas e quiosques, nos logradouros públicos, depende de licença do Poder o disposto neste capítulo, e no que couber, nas demais normas pertinentes. Executivo Municipal, sendo considerada Permissão de Serviço Público. Art. 133. A ocupação referida no artigo anterior dependerá de autorização fornecida a título precário pelo Poder Executivo Parágrafo único. A permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com Municipal, devendo ser complementar e posterior à autorização de funcionamento do estabelecimento. anuência do Poder Executivo Municipal, sob pena de cassação sumária da permissão. Parágrafo único. O requerimento de licença para ocupação dos espaços definidos nesta Lei deverá estar acompanhado de projetos Art. 130. Os requerimentos da licença, firmados pela pessoa interessada e instruídos com croqui da planta de localização em duas contendo: I. vias, serão apresentados ao Poder Executivo Municipal para serem analisados nos seguintes aspectos: I. II. a. veículos; Posição da edificação no lote, acesso, passeio e via, com as devidas dimensões; b. Serem colocadas de forma a não prejudicarem o livre trânsito do público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de III. cem), indicando: Não prejudiquem a visibilidade e o acesso das edificações frontais mais próximas; Planta geral de implantação, na escala mínima 1:100 (um para Delimitação da área a ser ocupada e locação de equipamentos. II. Descrição dos materiais e equipamentos a serem empregados. Apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos modelos e padrões propostos pelo Poder Executivo Municipal; Art. 134. Os estabelecimentos que objetivarem autorização para ocupação de logradouro com mesas e cadeiras ficarão sujeitos a: Art. 131. Para atender ao interesse público e por iniciativa do Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca. I. Manter uma faixa mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nas calçadas e de 3,00m (três metros) nos calçadões, desimpedida para o transeunte; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 II. III. Nº 86 ANO I PÁG. 225 Conservar em perfeito estado a área e o equipamento depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo existente; respectivo quando previsto a cobrança. Desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou temporário, através de intimação pelo setor competente para atender: a. A realização de obra pública de reparo e/ou manutenção; b. § 1°. Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos; A realização de desfiles, comemorações, ou eventos de caráter cívico, turísticos, desportivos e congêneres; c. Ao interesse público, visando aproveitamento diverso do § 2°. Estão isentos de tributos as placas nas obras com indicação do responsável técnico pela sua execução. logradouro. Art. 138. Não será permitida a colocação de anúncios ou Parágrafo único. A desocupação decorrente das condições acima referidas, não incorrerá em nenhum ônus para a administração municipal. cartazes quando: I. trânsito público; II. Art. 135. Quando houver sobre o logradouro, equipamentos eventuais ônus ao interessado solicitante. Art. 136. Todos os equipamentos utilizados na ocupação da área solicitada deverão apresentar qualidade, durabilidade e padrões estéticos compatíveis com sua localização e exposição ao tempo, devendo receber aprovação prévia do setor competente. De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, públicos impedindo e/ou dificultando sua ocupação, o órgão competente da Prefeitura estudará a possibilidade de relocá-lo, com Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao históricos e tradicionais; III. Que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunidade. Art. 139. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Art. 140. A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto-falante e propagandistas, está igualmente SEÇÃO V DOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS sujeita a prévia licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo, quando previsto. Art. 141. Não será permitida a colocação de faixas de pano, inscrição de anúncios ou cartazes, exceto quando houver autorização Art. 137. A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, do proprietário ou do órgão responsável: ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 I. Quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes, arborização, nas vias e logradouros públicos; II. Nº 86 ANO I PÁG. 226 IV. Os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; V. Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135 ºC (cento e trinta e cinco Nas calçadas, meio-fios, leito das ruas e áreas de circulação graus centígrados). das praças públicas; III. Nos edifícios públicos municipais; IV. Nas igrejas, templos e casas de oração; V. Dependurados nos postes de iluminação pública e nas árvores existentes nas vias e áreas públicas. Art. 142. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades desta seção, poderão ser apreendidos pela Prefeitura até a satisfação daquelas formalidades, Art. 145. Consideram-se explosivos: I. Os fogos de artifícios; II. A nitroglicerina e seus compostos e derivados; III. A pólvora e o algodão pólvora; IV. As espoletas e os estopins; V. Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI. Os cartuchos de guerra, caça e minas. além do pagamento de multa prevista nesta lei. Art. 146. É proibido: I. CAPÍTULO V Queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas que abrirem para logradouros; DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS II. Soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio; SEÇÃO I DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E TÓXICOS III. Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem a autorização do Poder Executivo Municipal; Art. 143. Com interesse Público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio o transporte e emprego de produtos inflamáveis, explosivos e tóxicos, observando o que dispõe a Legislação Estadual e Federal pertinente. IV. Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município, excetos os casos previstos em lei. Parágrafo único. As proibições de que tratam os incisos I e III poderão ser suspensas mediante licença do Poder Público Municipal. Os depósitos de explosivos, inflamáveis e tóxicos, só serão Art. 147. construídos em locais designados com licença especial pelo Poder Executivo e seguirá as normas do Corpo de Bombeiros. Art. 144. São considerados inflamáveis: I. O fósforo e os materiais fosforados; II. A gasolina e demais derivados de petróleo; III. Os éteres, álcool, a aguardente e os óleos em geral; § 1°. Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo em quantidade de disposição conveniente. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I § 2°. Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível. Nº 86 PÁG. 227 Art. 151. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções. Art. 148. Não serão permitidas instalações de envasamento de § 1°. Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo gases, fábricas de fogos, inclusive fogos de artifício, pólvora e explosivos no perímetro urbano da cidade. veículo explosivos e inflamáveis. Parágrafo único. Somente será permitida a venda de fogos de artifícios através de estabelecimentos comerciais autorizados e que satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de § 2o. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga. Bombeiros, sendo vedada a venda de fogos para menores de 18 anos. Art. 152. A utilização e manuseio de produtos tóxicos são Art. 149. A instalação de postos de abastecimentos de veículos, regulamentados por Legislação Federal e Estadual pertinentes. bombas de gasolina e depósitos de outros materiais inflamáveis e tóxicos, fica sujeita a licença especial do Município. SEÇÃO II § 1°. O Município poderá negar licença se reconhecer que a instalação de depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO, CASCALHEIRAS E PEDREIRAS § 2°. O Município poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessária, ao interesse da segurança. Art. 153. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olaria e § 3°. Não será permitida a existência de material combustível a uma distância mínima de 10,00 m (dez metros) de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis. depósitos de extração de areia e saibro dependem de licença do Município que a concederá, observados os preceitos da Legislação pertinente, principalmente o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) consoante resolução n. 001 de 23 de janeiro de 1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente. § 4°. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis e de explosivos deverão atender às diretrizes constantes da Lei de Zoneamento do Art. 154. A licença será concedida mediante a apresentação de requerimento assinado pelo empreendedor. Uso e Ocupação do Solo Urbano e demais normas municipais pertinentes. Art. 155. A licença para a exploração será sempre por prazo fixo. Art.150. Os serviços de limpeza, lavagens e lubrificação de veículos serão executados no recinto do estabelecimento, de modo que não incomodem os transeuntes. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Art. 156. Ao conceder a licença, o Município poderá fazer as restrições que julgar conveniente. Nº 86 ANO I VI. PÁG. 228 A juízo dos órgãos Federais ou Estaduais de controle do meio ambiente se for considerado inadequado. Art. 157. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos como o documento de licença anteriormente concedido. SEÇÃO III DOS CEMITÉRIOS Art. 158. O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração e Art. 162. Compete à Municipalidade a fundação, polícia e escavação de barro ou depósitos de areia e saibro com o intuito de administração dos cemitérios, observada a Legislação Federal e proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução Estadual pertinente. das galerias de água. Art. 159. A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da legislação Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescrições: I. § 1°. Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros. As chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas; II. Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade à medida que for retirado o barro. § 2°. É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as Leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos permanentemente à sua fiscalização. Art. 160. Não será permitida a exploração de pedreiras dentro do Perímetro Urbano. § 3°. Os cemitérios do Município estão livres a todos os Art. 161. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município: I. A jusante do local em que recebe contribuições; II. Quando modificam o leito ou as margens dos mesmos; III. Quando possibilitam a formação de locais que causem por cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes; § 4°. Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. qualquer forma, a estagnação das águas; IV. Quando, de algum modo possam oferecer perigos a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens dos leitos e rios; V. Dentro da faixa de APP (Área de Preservação Permanente); § 5°. Os cemitérios horizontais e verticais, bem como os projetos de ampliação e implantação deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, de acordo com as resoluções do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente e SEMA – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Art. 163. É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo: I. Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou Nº 86 PÁG. 229 § 2°. A carneira geminada é composta por duas carneiras e mais o terreno entre elas existentes, formando uma única cova, para sepultamento de uma mesma família. epidêmica; II. § 3°. Toda área de sepultamento do cemitério deve atender as Quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação. normas ambientais quanto às soluções de proteção do solo e do lençol freático reguladas pelos órgãos competentes. § 1°. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado Art. 165. Os proprietários de terrenos ou seus representantes ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação no que pública. tiverem construído e que forem necessários a estética, segurança e salubridade dos cemitérios. § 2°. Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito Art. 166. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento. decorrido o prazo de 3 (três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito, da autoridade policial ou § 3°. Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde Pública. sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou judicial, condicionado a apresentação da certidão Art. 167. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção de óbito posteriormente ao órgão público competente. poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que tenha sido previamente aprovada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 164. Os sepultamentos deverão ser realizados somente em jazigos com revestimento, denominados carneiras. Art. 168. Nos cemitérios é proibido: § 1°. Considera-se como carneira a unidade de cada um dos I. ou outras dependências; compartimentos para sepultamentos, sendo uma cova funerária com as paredes construídas de tijolos e revestidas com massa de cimento e areia, tendo, as dimensões de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de comprimento, por 1,12m (um metro e doze centímetros) profundidade. de largura e 0,60m (sessenta centímetros) de Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos II. Arrancar plantas ou colher flores; III. Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões; IV. Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil; V. Praticar comércio; VI. A circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Art. 169. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma família que falecem no mesmo dia. Art. 170. Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles seguintes: I. Sepultamento de corpos ou partes; II. Exumações; III. Sepultamento de ossos; IV. Indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas. Nº 86 ANO I PÁG. 230 III. Sala de primeiros socorros; IV. Sanitários para o público e funcionários; V. Vestiário para funcionários, dotados de chuveiros; VI. Depósito para ferramentas; VII. Ossuário; VIII. Iluminação externa; IX. Rede de distribuição de água; X. Área de estacionamento de veículos; XI. Arruamento urbanizado e arborizado; a. Caso sejam plantadas árvores no interior dos cemitérios, na chamada zona de enterramento ou sepultamento, estas deverão possuir raízes pivotantes a fim de evitar invasão de Parágrafo único. Esses registros deverão indicar: jazigos, destruição do piso e túmulos ou danos às redes de a. Hora, dia, mês e ano do sepultamento; b. Nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais; I. c. No caso de sepultamento, além do nome, deverá ser II. água, de esgoto e drenagem; indicada a filiação, idade, sexo do morto e certidão. Recipientes para depósito de resíduos em geral; Sistema de drenagem superficial adequado e eficiente no perímetro e o interior do cemitério, além de outros dispositivos (terraceamentos, taludamentos, etc.) destinados a captar, encaminhar e dispor de maneira segura o escoamento das Art. 171. Os cemitérios devem adotar sistema seguro de águas pluviais e evitar erosões, alagamentos e movimentos de controle, no qual de maneira resumida, serão transcritas as anotações terra, bem como a implantação de acondicionamento do lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossuários, com necrochorume no interior do jazigo; indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Esse sistema III. Internamente, o cemitério deverá ser contornado por uma deve ser escriturado por ordem de números dos jazigos e por ordem faixa com largura mínima de 5,00 m (cinco metros), destituída alfabética dos nomes. de qualquer tipo de pavimentação ou recobertura de alvenaria, destinada à implantação de uma cortina constituída por árvores Art. 172. Os cemitérios públicos e particulares deverão contar Capelas, com sanitários; II. Edifício de administração, inclusive sala de registros que deverá ser convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores; arbustos adequados, preferencialmente de essências nativas, sendo que esta faixa poderá ser destinada com os seguintes equipamentos, infra-estrutura e serviços: I. e a edifícios, sistema viário ou logradouro de uso público, desde que não contrariem a legislação vigente: a. Não será permitido o sepultamento e o depósito de partes de corpos exumados na faixa descrita neste inciso; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 b. Nº 86 ANO I Parágrafo único. No que couber, aplicam-se aos templos e Na área descrita neste inciso, deverão ser mantidas as faixas de isolamento previstas na legislação vigente, onde PÁG. 231 locais de culto, todas as disposições desta Lei. não será efetuado sepultamento; I. O nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância mínima de 1,50 m (um metro e meio) acima do mais alto nível do lençol freático, devendo os fundos dos jazigos possuir uma contenção para o necrochorume; II. CAPÍTULO VI DA ORDEM PÚBLICA Resíduos sólidos relacionados à exumação dos corpos, tais como urnas e material descartável (luvas, sacos plásticos, etc.) deverão ter o mesmo tratamento dado aos resíduos sólidos SEÇÃO I gerados pelos serviços de saúde, de acordo com a legislação DO TRÂNSITO PÚBLICO vigente. Art. 173. Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a critério do Poder Executivo Municipal, indispensável o atendimento às normas Federais e Estaduais pertinentes, inclusive quanto ao Licenciamento Ambiental. Parágrafo único. No caso da construção de crematórios, deverá ser Art. 176. Compete ao Município estabelecer, dentro dos limites do Município, com o objetivo de manter em ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população, a sinalização de trânsito em geral, a demarcação de semáforos, a demarcação e sinalização de áreas de cargas e descargas e táxis, e áreas permitidas ao estabelecimento. estabelecido regulamento específico à matéria. Parágrafo único. Excetuam-se as disposições deste artigo as Rodovias Estaduais ou Federais que cruzam o Município, e as SEÇÃO IV áreas consideradas de segurança nacional, que serão de competência do Estado e da União. DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO Art. 177. Assiste ao Poder Executivo Municipal o direito de impedir o Trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que Art. 174. As igrejas, os templos e as casas de culto são possa ocasionar danos à via pública. locais tidos e havidos por sagrados, e como tal devem ser respeitados. Art. 178. Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos: Art. 175. Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais freqüentados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. I. Sobre os passeios, calçadas e praças públicas; II. Fora da área especificada pelo poder público, veículos que transportem animais vivos na área urbana. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 232 Parágrafo único. Os proprietários de veículos estacionados na forma quais, para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e deste artigo poderão ser autuados pelo poder público municipal, sem das despesas da remoção e guarda. prejuízo das penalidades que poderão ser aplicadas as por autoridades federais e estaduais. Art. 182. As empresas e demais entidades públicas ou privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias e Art. 179. Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, automotores ou tração animal, para o transporte individual de passageiros ou carga, serão localizados pelo órgão competente do logradouros, uma vez concluídos, ficam obrigadas à recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados. Município e sem qualquer prejuízo para o trânsito. Parágrafo único. Os serviços de transporte a que alude este artigo serão explorados em regime de permissão, sendo permitido à instalação de abrigo, banco e aparelho telefônico, nos respectivos pontos. Art. 183. A instalação de postes e linhas telefônicas e de força e luz, a colocação das caixas postais e hidrantes para serviço de combate a incêndios, lixeiras nas vias e logradouros públicos, dependem de aprovação do Poder Executivo Municipal. Art. 180. Expressamente proibido danificar, encobrir ou Art. 184. Fica expressamente proibida a lavagem de retirar sinais colocados nas vias e logradouros públicos, para advertência de perigo ou sinalização de trânsito. betoneiras, caminhões-betoneiras e caminhões que transportam terras e animais, nas vias públicas. Art. 181. É proibido o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral. Art. 185. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições: § 1°. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios ou terrenos será tolerada a I. localização; descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 6 (seis) horas. II. Não perturbarem o trânsito público; III. Não será permitido uso de ruas, avenidas e logradouros públicos para promoção de caráter particular, com fins § 2°. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os lucrativos, sem o devido alvará de licença; responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente dos impedimentos Serem aprovados pelo Poder Executivo Municipal, quanto à IV. Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, causados ao livre trânsito. correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; § 3°. Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os V. O passeio público deverá ficar livre, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de largura para o livre trânsito de pedestre; respectivos materiais apreendidos e recolhidos a depósito público, os VI. Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 SEÇÃO II Nº 86 ANO I VI. PÁG. 233 Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata-burros e as valetas ou logradouros de proteção DAS ESTRADAS MUNICIPAIS das estradas; VII. Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros três metros internos da faixa Art. 186. As estradas de que trata a presente seção, são as lateral de domínio; que integram o sistema viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do município. VIII. Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais; Art. 187. A mudança ou deslocamento de estradas IX. Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se municipais, dentro dos limites das propriedades rurais, deverão ser aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de requisitados pelos respectivos proprietários, ao Poder Executivo 10,00m (dez metros); Municipal. X. Danificar de qualquer modo as estradas. Parágrafo único. Neste caso, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, o Poder Executivo Municipal poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte com as despesas. Art. 188. É proibido: I. Fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e caminhos sem prévia licença do Poder Executivo Municipal; II. Colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar paus e madeiras; III. Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais Art. 189. As estradas municipais ficam assim classificadas: I. Rodovias Municipais/ Estradas Principais: a. Radiais; b. Longitudinais; c. Transversais; d. Diagonais; II. Estradas Secundárias: a. Ligações; b. Ramais; c. Acessos. alusivos ao trânsito; IV. Atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos Parágrafo único. Entende-se por: I. sede do Município; e às pessoas que nelas transitam; V. Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal; Radiais: Aquelas que têm ponto de origem ou convirjam para a II. Longitudinais: Aquelas cuja direção gerada é a dos meridianos – direção Norte – sul; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 III. Transversais: Aquelas cuja direção aproximada é a dos Nº 86 ANO I PÁG. 234 DO LICENCIAMENTO paralelos – direção Leste – Oeste; IV. Diagonais: Aquelas cuja direção é a do Nordeste para o Sudoeste ou Noroeste para Sudeste; V. Ligações: Aquela que não se enquadra nas categorias precedentes e que ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias-tronco, de duas ou mais localidades ou que permita acesso às cidades, a aeroporto, a balneários, locais turísticos e outros de interesse do Município; VI. Ramais: Aquelas que se originam em um ponto de uma rodovia e não chegam a atingir outro; VII. Acessos: Aquelas que por serem de pequena extensão Art. 192. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem a prévia licença do Poder Executivo Municipal, a qual só será concedida se observadas às disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes, inclusive do Código Tributário Municipal. Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza: I. a ser prestado; simplesmente núcleos a estradas ou rodovias. II. CNPJ); obedecerão, ressalvadas normas técnicas em contrário, as seguintes I. III. IV. (quatro metros); II. Estradas Secundárias: Faixa de rolamento de 7,00m (sete metros) de largura, com faixa lateral de domínio de 3,00 m Documentos pessoais dos sócios, diretores ou presidentes (CPF, RG, TE); Estradas Principais: Faixa de rolamento de 9,00m (nove metros) de largura, com faixa lateral de domínio de 4,00m Cópia do documento de constituição da pessoa jurídica (contrato social, estatuto, declaração de firma individual, Art. 190. Quanto a sua construção, as estradas municipais características: O ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço Certidão negativa de tributos municipais referente aos sócios diretores; V. O local em que o requerente pretende exercer sua atividade com endereço completo. (três metros). Art. 193. A Prefeitura Municipal só expedirá alvará de Art. 191. Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será aplicada multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) UFM (Unidade Fiscal do Município). localização para estabelecimentos que não contrariem as disposições contidas na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano e outras leis pertinentes. Art. 194. A licença de funcionamento de açougues, CAPÍTULO VII DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente. SEÇÃO I ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 235 Art. 195. Para efeito de fiscalização, o proprietário do Art. 199. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar das prescrições deste Código, que lhe são aplicáveis, deverão ainda visível e o exibirá à autoridade competente, sempre que o exigir. observar as seguintes condições: I. Velar para que os gêneros alimentícios que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em Art. 196. Para mudança de local de estabelecimento comercial condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. referidas mercadorias; II. III. Ter carrinhos de acordo com as exigências do Município; Ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impureza e insetos; Art. 197. O Alvará de Localização poderá ser cassado: IV. I. Quando se tratar de negócio diferente requerido; II. Como medida preventiva, além da higiene, da moral, sossego e segurança pública; III. Usar vestuário adequado e limpo. Art. 200. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do Por solicitação da autoridade competente provado os motivos interessado. que fundamentaram a solicitação. Art. 201. Da licença deverão constar os seguintes elementos § 1°. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. § 2°. Poderá igualmente ser fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I. Número de inscrição; II. Residência do comerciante ou responsável; III. Nome, razão ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante; conformidade com o que preceitua esta seção. IV. Art. 198. Nenhum Alvará de licença de Localização poderá ser cassado sem que antes tenha sido dado ao infrator o direito de defesa. Local de funcionamento. § 1°. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício no período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. § 2°. A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de paga pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito. SEÇÃO II DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 202. A licença será renovada anualmente por solicitação do interessado. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I Art. 203. Ao vendedor ambulante é vedado: I. § 4°. Será permitido o trabalho em horários especiais, O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença; II. III. PÁG. 236 inclusive aos domingos, feriados nacionais e locais, excluindo o expediente do escritório, nos estabelecimentos que dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, lacticínios, frio industrial, Estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia locais determinados pelo Poder Executivo Municipal; elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros esgoto, serviço de transporte coletivo ou outras atividades que, a juízo da autoridade federal compete, ou ainda que a juízo da autoridade logradouros. municipal compete, seja entendida tal prerrogativa. § 5°. A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento SEÇÃO III em horário especial, de estabelecimentos que não causem incômodo DO FUNCIONAMENTO à vizinhança, e também extensivo ao comércio em períodos ou datas antecedentes de comemorações especiais. Art. 204. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais do Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as § 6°. Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal até as 22 horas. condições de trabalho: Art. 205. Para a indústria, de modo geral, o horário é livre. § 1°. Os estabelecimentos comerciais obedecerão aos horários de funcionamento das 8 às 18 horas, de segunda a sábado, Art. 206. Estão sujeitos a horários especiais: salvo às exceções desta lei. I. De 0 às 24 horas nos dias úteis, domingos e feriados: a. Postos de gasolina; b. Hotéis e similares; c. Hospitais e similares; d. Farmácias; e. Motéis. § 2°. Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos, e demais atividades em caráter de estabelecimento, que tenham fins comerciais. § 3°. Nos domingos e feriados nacionais estabelecidos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando II. De 6 às 20 horas de segunda a sábado e de 6h às 12h aos domingos: padarias. decretados pela autoridade competente. III. De 8 às 20 horas; de Segunda à Sábado e de 6h às 12h aos domingos: ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 a. Supermercados e similares; b. Mercearias; c. Lojas de artesanato. IV. funcionar em horário especial deverão requerê-lo à Prefeitura para SEÇÃO IV Até 20 horas: Salões de beleza; b. Barbearias. a. PÁG. 237 análise. a. V. Nº 86 ANO I DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL Funcionamento livre: Art. 209. Aplicam-se, no que couberem, aos Restaurante, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na similares; zona rural do Município, as prescrições contidas nesta lei e, em especial, o disposto nesta seção. b. Cinemas e teatros; c. Bancas de revistas; d. Boates e casas de diversão pública. Art. 210. As atividades agrícolas e industriais de fabricação ou beneficiamento deverão respeitar, no que couber, entre outras, as VI. Quando o estabelecimento comercial, industrial ou prestador normas ambientais de macro drenagem, de saúde pública, trato de de serviço estiver localizado em área residencial, deverá animais, sossego e higiene da propriedade. obedecer ao horário estipulado pelo Poder Executivo Municipal, que será indicado no próprio alvará de licença. Art. 211. Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 500 Art. 207. As farmácias poderão, em caso de emergência, atender (quinhentos) UFM (Unidade Fiscal Municipal). a qualquer hora do dia ou da noite. CAPÍTULO VIII § 1°. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com identificação dos estabelecimentos análogos que estiverem DO USO RACIONAL DA ÁGUA de plantão. § 2°. Aos domingos e feriados, funcionarão normalmente as Art. 212. O Executivo poderá ser autorizado mediante lei a firmar farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada convênios e parcerias com entidades privadas nacionais ou pela classe, devendo as demais afixar à porta, uma placa com a estrangeiras para o desenvolvimento do projeto e implantação do identificação das plantonistas. sistema, adotando as seguintes medidas: I. Art. 208. Outros ramos do comércio ou prestadores de serviços que explorem atividades não previstas neste capítulo, que necessitem Instituir medidas que promovam a conservação, o uso racional e a utilização de fontes alternativas para captação de água nas edificações e no urbanismo; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 II. III. PÁG. 238 A conscientização dos usuários no combate ao desperdício de ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do água; meio ambiente e que possam comprometer as propriedades físicas, Ressaltar a importância do uso racional da água como forma preventiva de enchentes e de racionamento; IV. Nº 86 ANO I químicas ou biológicas do meio ambiente de forma direta ou indireta: I. Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, segurança e ao bem-estar público; Incentivar o uso racional da água no urbanismo. II. Cause danos à flora e à fauna. Art. 213. Em situação de escassez de água ao ponto de torná-la insuficiente para o atendimento da demanda, o Poder Público poderá declarar, baseado em laudo hidro-geológico o regime de racionamento de água. Art. 216. É proibido: I. Deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária e ambiental, ambos do município, quer se trate de propriedade pública ou particular; § 1°. A declaração do regime de racionamento envolve a adoção de um conjunto de medidas de controle e prevenção a ser II. O lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços implementado sazonalmente enquanto permanecer a situação de (tanto tipo cacimba como tubulares profundos ou outros tipos escassez de água. de captação) e chafarizes; III. § 2°. O conjunto de medidas de controle e prevenção para aplicação do regime de racionamento deverá ser regulamentado por Desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso; IV. decreto. É proibido fazer barragens sem prévia licença ambiental da Prefeitura; V. O plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de insetos nocivos à saúde; Art. 214. Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será VI. A instalação e o funcionamento de incineradores. aplicada multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) UFM (Unidade Fiscal do Município). Art. 217. É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar a arborização pública, sendo estes serviços de CAPÍTULO IX competência exclusiva do Poder Executivo Municipal. DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE § 1°. A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos em Art. 215. No interesse do controle da poluição do ar, solo e da que houver autorização específica do Poder Executivo Municipal e/ou água, a Prefeitura exigirá parecer técnico do IAP – INSTITUTO quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a AMBIENTAL DO PARANÁ e órgãos afins, sempre que lhe for integridade física de qualquer cidadão, originado por fenômenos solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais climáticos. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 239 § 2°. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao Art. 220. As florestas existentes no território municipal e as corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que histórico, ou condição de porta-semente, mesmo estando em terreno revestem, são bens de interesse comum, exercendo-se os direitos de particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais propriedade com as limitações que a legislação em geral e pertinentes. especialmente a Lei Federal n°. 4.771, de 15/09/65, denominada Código Florestal ou outras que venham a existir. § 3°. O Poder Executivo Municipal fará projeto de manejo, Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente, recuperação e arborização das vias e logradouros públicos. as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: § 4°. O particular interessado poderá substituir as suas expensas, I. a árvore em seu passeio, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura quanto ao local e espécie. Ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa marginal, prescritas no Código Florestal; II. Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais; Art. 218. Não será permitida a utilização de árvores de arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou III. IV. fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e No topo de morros, montes montanhas e serras; Nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres. instalações de qualquer natureza. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo: I. II. Art. 221. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, A decoração natalina de iniciativa do Poder Executivo quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e Municipal; demais formas de vegetação natural destinadas: A decoração utilizada em desfiles de caráter público, autorizados pelo Poder Executivo Municipal. I. A atenuar a erosão das terras; II. A formar faixas de proteção aos cursos d'água; III. A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico Art. 219. Nas praças e/ou logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dano causado: I. ou histórico; IV. Assegurar condições de bem estar público. Danificar árvores e caminhar sobre os gramados e canteiros, colher flores ou tirar mudas de plantas; II. Danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado; III. Armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal. Art. 222. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar: I. Unidades de Conservação, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado o disposto na Lei Federal n°. 9.985/2000; ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 II. Florestas, Bosques e Hortos Municipais, com fins técnicos, sociais e pedagógicos. Nº 86 ANO I II. PÁG. 240 Mandar avisos aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando o dia, a hora e o lugar para lançamento do fogo. Parágrafo único. Fica proibida de qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais. Art. 223. A derrubada de mata dependerá de licença do Poder Executivo, observadas as restrições do Código Florestal Brasileiro, Art. 226. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas (superficiais e subterrâneas) destinadas ao consumo público ou particular. Art. 227. Para evitar propagações de incêndios devem-se observar durante as queimadas as medidas preventivas necessárias. independentemente de outras licenças ou autorizações cabíveis. Art. 228. Os esgotos domésticos ou resíduos das indústrias ou Art. 224. É expressamente proibida, dentro dos limites do perímetro urbano, a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou que por qualquer outro motivo possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem estar social. resíduos sólidos domésticos ou industriais não poderão ser lançados nas galerias de águas pluviais. Art. 229. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental terão livre acesso às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras quaisquer. § 1°. As chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas, de restaurantes, pensões, padarias, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, CAPÍTULO X DAS PENALIDADES não causem incômodos à vizinhança. § 2°. O Poder Público municipal exigirá do proprietário a adoção de medidas que visem eliminar os riscos de comprometimento da qualidade do ar e do meio natural, através do competente SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS licenciamento ambiental pelo órgão do município. Art. 225. A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: I. Preparar aceiros de, no mínimo 7,00 m (sete metros) de largura; Art. 230. Constitui infração a ação ou omissão contrária às disposições deste Código de Postura ou de outras leis, decretos, resolução ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de fiscalização. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I Art. 231. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multas, observados os PÁG. 241 Parágrafo único. Aplicadas as multas, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. limites máximos estabelecidos neste Código. Art. 236. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos Art. 232. A penalidade pecuniária será judicialmente prazos regulamentares, serão atualizados, nos seus valores executada, se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. § 1°. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. SEÇÃO II DO AUTO DE INFRAÇÃO § 2°. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, convite de tomada de preços, Art. 237. Auto de infração é um instrumento por meio do celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste qualquer título com a Administração Municipal. Código. Art. 233. As multas serão impostas no valor mínimo de 2 (duas) a 20 (vinte) Unidades Fiscais. Art. 238. São autoridades para lavrar o auto de infração, os agentes públicos para isso designados pela autoridade competente. § 1º. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: I. A maior ou menor gravidade de infração; II. As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III. Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código. Art. 239. Os autos de infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente: I. II. § 2º. As multas serão aplicadas ao responsável técnico da obra e exceto os capítulos e seções que prevêem valores específicos. Art. 234. Nas reincidências, as multas serão cobradas em O nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir ao proprietário, que responderão por elas solidariamente. § 3º. Aplica-se o valor das multas previstas no caput deste artigo, O dia, mês e ano em que foi lavrado; de atenuante ou agravante à ação; III. O nome do infrator com os demais dados pessoais que forme possíveis de serem colhidos; IV. A disposição infringida, a intimação do infrator para pagar as dobro. multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos Parágrafo único. Reincidente é o que violar o preceito deste Código, previstos; por cuja infração já estiver sido autuado e punido. Art. 235. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei. V. A assinatura de quem lavrou o infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. § 1°. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 242 § 2°. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial Art. 242. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a a pena. partir da data do recebimento comprovado do Auto de Infração. Art. 240. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal Art. 243. A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. titular do órgão municipal responsável pelo cumprimento desta lei (autoridade julgadora), facultado instruir sua defesa com documentos SEÇÃO III que deverão ser anexados ao processo. DA APREENSÃO DE BENS Art. 244. Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando Art. 241. Nos casos de apreensão, os objetos ou produtos serão recolhidos junto ao órgão próprio do Município. julgamento serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre perecíveis e que haja cessado qualquer agravante do fato gerador. § 1°. A devolução mediante termo de entrega far-se-á depois de pagas às multas e indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão. § 2°. Os produtos perecíveis serão guardados pelo prazo de Art. 245. A defesa de que trata o artigo 251º, será decidida pela autoridade julgadora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, podendo ser prorrogado mediante justificativa. 24 (vinte e quatro) horas após o que o Município dará o destino apropriado. § 3°. Os produtos não perecíveis serão guardados pelo Art. 246. A decisão deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou não do Auto de Infração. prazo de 10 (dez) dias. Nos casos de não serem reclamados e retirados, serão vendidos em leilão pelo Município, sendo aplicada a importância apurada nas indenizações e multas e o saldo entregue ao proprietário. Art. 247. O autuado será notificado da decisão: I. Pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo; § 4°. Não sendo retirados os produtos, nem sendo vendidos, II. o Município poderá descartá-los. § 5°. Funcionará como leiloeiro um funcionário municipal estatutário designado pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO IV DA DEFESA E JULGAMENTO Por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de Recebimento; III. Por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou este recusar-se a recebê-la. Art. 248. Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, além das demais penalidades previstas e prazos para cumpri-las. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 243 Parágrafo único. O prazo para cumprimento das penalidades valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, da decisão. consórcios, contratos ou outros ajustes. Art. 249. Da decisão da autoridade julgadora, poderá aquele que se julga prejudicado, interpor recurso ao Prefeito Municipal, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do comprovado recebimento da notificação da decisão. § 1°. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I. II. For determinado o não funcionamento da Prefeitura; O expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora normal. Art. 250. As decisões definitivas serão cumpridas, de acordo com o teor da decisão, no prazo de 15 dias. § 2°. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia subseqüente a notificação. Art. 251. Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) Art. 255. Para efeito deste Código, a Unidade Fiscal do Município UFMs. (UFM) será sempre a vigente na data em que a multa for aplicada. Art. 256. São partes integrantes desta Lei os anexos descritos CAPÍTULO XI abaixo e a alteração destes deverá seguir os mesmos critérios para alteração desta Lei: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS I. Anexo I – Modelo de Concessão de Licença Especial; II. Anexo II – Modelo de Autorização. Art. 252. A observância deste Código não implica em desobrigação quanto ao cumprimento das Leis e Decretos Federais, Estaduais pertinentes ao assunto, em especial o Código Sanitário do Art. 257. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Estado. Art. 253. O Poder Executivo expedirá os atos EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA. administrativos complementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste código. Art. 254. Para o cumprimento do disposto neste Código e Aos 19 de SETEMBRO de 2013. MAGDA BRUNIERE RETT nas normas que o regulamentam, a autoridade municipal poderá Prefeita Municipal ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 Anexo I – Modelo de Concessão de Licença Especial PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA Divisão de Tributação/Secretaria de Serviços Urbanos e Obras Concessão de Licença Especial LICENÇA (LICENÇA ESPECIAL) Nº______ Concessão de Licença ou Licença Especial a __________________________________________________________________ Nome do proprietário ou representante legal __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro/balneário, cidade, Estado) PARA atividades licenciadas _________________________________________________________________________________________________ Motivo da Licença / Licença Especial (justificativas e base legal) __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro/balneário) Conforme pedido formulado em seu requerimento protocolado sob nº ___________de_______/_______/__________. Com Prazo de validade da Licença (ou Licença Especial) até __________________________________________________________________ Sertaneja, ________ de __________________de _________. PÁG. 244 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 ____________________________________________________ (nome e assinatura da autoridade concedente) Nota: Este documento deverá ser impresso em 2 (duas) vias: a 1ª para o requerente e a 2ª para ser arquivada no processo. Anexo II – Modelo de Autorização PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA Divisão de Tributação/Secretaria de Serviços Urbanos e Obras Autorização nº xxxxxx Concessão de Autorização a __________________________________________________________________ Nome do proprietário ou representante legal __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro/balneário, cidade, Estado) PARA _________________________________________________________________________________________________ Atividade ou Instalação _________________________________________________________________________________________________ Motivo da Autorização (justificativa e base legal) _________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Endereço (rua/avenida, número/complemento, bairro/balneário) PÁG. 245 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 246 Conforme pedido formulado em seu requerimento protocolado sob nº ___________de _______ /_______/_________. Sendo o Prazo de validade desta Autorização até _________________________________________________________________________________________________ Sertaneja, ________ de ____________________de ________. ____________________________________________________ (nome e assinatura do servidor concedente) Nota: Este documento deve ser impresso em 2 (duas) vias: a 1ª para o requerente e a 2ª para ser arquivada no processo. AQUISIÇÃO DO EDITAL: Site: www.sertaneja.pr.gov.br – Licitações/Pregão Presencial OBSERVAÇÃO: Comunicamos que qualquer alteração no edital, será PREGÃO AVISO DE EDITAL PREGÃO Nº 18/2013 – FORMA PRESENCIAL PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 053/2013 divulgado no site. (acesse-o diariamente) INFORMAÇÕES: Tel: (43) 3562-1247 – Prefeitura/Licitação Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF). OBJETO: O presente PREGÃO na FORMA PRESENCIAL tem por CREDENCIAMENTO E ENTREGA DOS ENVELOPES: Até 09h30m. objeto a AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEIS (Etanol, Gasolina, Óleo do dia 03 de Outubro de 2013, na Unidade Compras/Licitação, Diesel e Óleo Diesel S10), conforme descrito no ANEXO I – Termo de localizada no anexo do Paço Municipal, localizado na Avenida Nossa Referência, que faz parte integrante deste Edital. Senhora do Rocio, nº 233. ABERTURA DAS PROPOSTAS: Às 09h31m. do dia 03 de Outubro de 2013, na Unidade Compras/Licitação, localizada no anexo do Paço Municipal, localizado na Avenida Nossa Senhora do Rocio, nº 233. Sertaneja - PR, 17 de Setembro de 2013. INÍCIO DA DISPUTA DE PREÇOS: À partir das 09h31m. do dia 03 de Outubro de 2013. JAIME DA CRUZ SILVESTRE JUNIOR Pregoeiro ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 TOMADA DE PREÇO Nº 86 ANO I PÁG. 247 Município de Sertaneja Empresa Funerária São Luiz Ltda Contratante Contratada II-TERMO ADITIVO DE CONTRATO TOMADA DE PREÇOS Nº 003/12 CONTRATO Nº 1098 Tomada de Preços n. 027/13 EXTRATO DE CONTRATO Contratação de Empresa para Prestação de Serviços Funerários, para atendimento Secretaria Municipal da Assistência Social, com Recursos Próprios Municipais e ou vinculados, que entre si celebram o Município de Sertaneja e a Empresa Funerária São Luiz Ltda , na forma abaixo: Consultoria e assessoria na área orçamentária e financeira, bem como importação e alimentação de arquivos textos, interpretação de erros, fechamento das informações CONTRATANTE: Município de Sertaneja, Estado do pertinentes as prestações de contas junto ao TCE-PR através do Paraná, pessoa jurídica de direito publico interno, com sede à Avenida SIM-AM e PCA, acompanhamento do cumprimento da agenda de Nossa Senhora do Rocio, 233, inscrito no CNPJ n.º 75.393.082/0001- obrigações, alimentação quando solicitado ao SIOPS, SISTN e 80, neste ato devidamente representado pela Prefeita Municipal, em SIOPE e Apoio técnico para elaboração da PPA/LDO e LOA, para pleno exercício de seu mandato e funções, Sra. Magda Bruniere Rett, atender Instrução Técnica do Tribunal de Conta do Estado, que residente e domiciliada nesta cidade, portadora da Cédula de entre si celebram o Município de Sertaneja e a empresa Paraná Identidade RG n.º 553787 SSP/PR e do CPF/MF sob o n.º Consultoria e Informática Ltda de Fazenda Rio Grande – PR, na 135.315.659-15, e forma abaixo: CONTRATADA: Empresa Funerária São Luiz Ltda, CONTRATANTE – Município de Sertaneja, Estado do pessoa jurídica, inscrito no CNPJ n. 76.332.477/00001-36, neste ato Paraná, pessoa jurídica de direito publico interno, com sede à Avenida devidamente representada pelo senhor Ademir Tomazi residente e Nossa Senhora do Rocio, 233, inscrito no CNPJ n.º 75.393.082/0001- domiciliado na cidade de Cornélio Procópio – Pr., portador do R.G. nº 80, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, em 652.071-5- SSP-PR, CPF nº 326.464.539-49. pleno exercício de seu mandato e funções, Sra. Magda Bruniere Rett, residente e domiciliada nesta cidade, portadora da Cédula de O prazo de Vigência e Execução sofrerá um acréscimo de Identidade RG n.º 553787/PR e do CPF/MF sob o n.º 135.315.659-15. 06 (seis) meses, ficando estipulada a data de 20 de março de 2014, como data final para o término do fornecimento dos produtos, de CONTRATADA. Paraná Consultoria e Informática Ltda, acordo com a Cláusula quinta e sexta e Décima Segunda do contrato pessoa jurídica, inscrito no CNPJ Nº 86.935.020/0001-70, neste ato e item 15, subitem 15.2, 15.3 e 15.7 do Edital de Tomada de Preços, devidamente representada pelo Sr. José Antonio Dasenbrock Junior, de que trata o Termo Aditivo e as especificações da Lei 8.666/93, residente e domiciliado na Fazenda Rio Grande - PR, portador do permanecendo inalteradas as demais cláusulas já contratadas. R.G. nº 6.447.819-2-SSP-PR do CPF nº 003.691.769-95. DOMICILIO DA CONTRATADA: Fazenda Rio Grande– Pr. Sertaneja, Pr, 17 de setembro de 2013. ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 OBJETO – Consultoria e assessoria na Nº 86 ANO I área EDITAL CAD- 001/2013 orçamentária e financeira, bem como importação e alimentação de arquivos textos, interpretação de erros, fechamento das PÁG. 248 EDITAL CAD n° 001/2013 DE 20 DE SETEMBRO DE 2013. informações pertinentes as prestações de contas junto ao TCEPR através do SIM-AM e PCA, acompanhamento do cumprimento da agenda de obrigações, alimentação quando solicitado ao Assunto: VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE QUANTO SIOPS, SISTN e SIOPE e Apoio técnico para elaboração da AO PREENCHIMENTO DAS FICHAS DE AVALIAÇÃO DE ESTAGIO PPA/LDO e LOA, para atender Instrução Técnica do Tribunal de PROBATÓRIO (SERVIDORES EMPOSSADOS EM 15/12/2010) – Conta do Estado, decorrente da licitação na Modalidade Tomada de CIÊNCIA AOS MESMOS SOBRE AS CONCLUSÕES E PRAZO Preços n.º 027/13 de 03/09/13, homologada pela contratante em RECURSAL. 04/09/2013. A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – VALOR – R$ 59.600,00 (cincoenta e nove mil e seiscentos reais) CAD, nomeada pela Portaria nº 068/2013, neste ato representada pelo Presidente, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao disposto no Estatuto dos Servidores, Lei Complementar municipal nº PRAZO DE VIGÊNCIA – Terá validade de 12 (doze) meses, contados após data de assinatura do contrato. 001/2004, bem como ao disposto na Lei Complementar municipal nº 025/2010 e ainda as regras gerais da avaliação previstas no Decreto nº 4.616/2013, que regulamenta a matéria. Torna público, que FORO – Comarca de Cornélio Procópio, Estado do Paraná. HOMOLOGA após verificação de regularidade, o correto preenchimento constante nas fichas de avaliação, entregues pelos Secretários e Chefes diretos dos servidores empossados em Sertaneja, Pr, 18 de setembro de 2013. 15/12/2010, submetidos à avaliação de estagio probatório, bem como certifica _____________________ _______________________________ Município de Sertaneja Paraná Consultoria e Informática Ltda Contratante Contratada que os Decreto nº 4.616/2013, conforme relação abaixo: Decreto de nomeação * ANDRÉIA METIKO INOUE Motorista Dec. nº 3.885/2010 ERICA DE FATIMA ZARATIN Enfermeira Dec. nº 3.880/2010 12/09/2013 KARINA PRISCILA MARCUS PERRI Enfermeira Dec. nº 3.881/2010 12/09/2013 LUCIENE Agente serv. Dec. nº 3.875/2010 09/09/2013 LEONARDO JOÃO VIEIRA Motorista Dec. nº 3.882/2010 09/09/2013 MAIK Motorista Dec. nº 3.886/2010 09/09/2013 Dec. nº 3.879/2010 09/09/2013 Data da ciência * SANTOS DA FÉ MASCARENHAS ANDRADE MARIA SILVA CRISTINA MIZAEL DA Agente serv. foram cientificados avaliação e ainda quanto ao prazo recursal de que trata o art. 6º do Cargo DOS servidores individualmente, a cerca das conclusões constantes em suas fichas de Nome do servidor APARECIDA respectivos ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I MAURILIO ALVES ANSELMO Motorista Dec. nº 3.883/2010 09/09/2013 MARIA APARECIDA LUIZ LOPES Agente serv. Dec. nº 3.877/2010 09/09/2013 OZANA PEREIRA DE JESUS Agente serv. Dec. nº 3.878/2010 09/09/2013 PAULO FRANCISCO OLIVEIRA Advogado Dec. nº 3.888/2010 09/09/2013 PAULO ROBERTO MENEGHIN Motorista Dec. nº 3.884/2010 09/09/2013 REGINA DE FATIMA CUNHA Técnica RH Dec. nº 3.887/2010 09/09/2013 PÁG. 249 Sertaneja, 20 de setembro de 2013. *OBS - Servidora pediu exoneração por motivo de nomeação em outro concurso publico de outro Estado, antes de concluída a presente Jaime da Cruz Silvestre Júnior avaliação, conforme Decreto de Exoneração nº 4.659/2013 de Presidente - CAD 19/08/2013. Para que não se alegue desconhecimento das presentes informações, publica-se este edital. É o que se apresenta para o momento. COMUNICADO nº 02/2013 - CAD A Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, nomeada pela Portaria nº 068/2013, neste ato representada por seu Presidente, em cumprimento ao Decreto nº 4.616/2013, vem por meio deste, DIVULGAR a lista dos servidores admitidos através do concurso nº 001/2010, empossados nos respectivos cargos nas seguintes datas: 31/01/2011, 07/02/2011, 14/02/2011 01/03/2011, 28/03/2011, 04/04/2011, 11/04/2011, 25/04/2011, 06/06/2011, 07/11/2011, 05/12/2011, para o procedimento de AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO: NOME DO SERVIDOR CARGO LOCAL DE TRABALHO ABIGAIL DOS SANTOS SILVA TÉC. ECON. FINANCEIRO ADMINISTRAÇÃO ALINE ZUCOLOTO DE SOUZA AG. SERVIÇOS CMEI PRIMAVERA ANITA LIASCHI AG. SERVIÇOS ESPAÇO INFÂNCIA CARLOS EDUARDO RODRIGUES MOTORISTA HOSPITAL CLARICE DE FÁTIMA LIMA FERREIRA AG. SERVIÇOS GARAGEM DIEGO CELESTINO CORREIA DA SILVA OP. MÁQ. PESADAS GARAGEM DIVANETE ALVES DE LIMA SILVEIRA AG. ADMINISTRATIVO ESC. LUIZ VALÉRIO EDUARDO FERNANDO DOS SANTOS MOTORISTA GARAGEM EDVÃNIA MELLO DIAS AG. SERVIÇOS POSTO DE SAÚDE ÉRIKA ROBERTA MARINO ENFERMEIRA POSTO DE SAÚDE FABIANO FERNANDES TÉC. PATRIMÔNIO PREFEITURA FERNANDA DE SOUZA LIMA FONOAUDIÓLOGA SECRET. EDUCAÇÃO FERNANDA DOMINGUES NEPOMUCENO AG. SERVIÇOS BIBLIOTECA GERSON BENEDITO MOTORISTA GARAGEM ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 250 GISELE SALVIANO ALVES AG. SERVIÇOS POSTO DE SAÚDE JÉFERSON MOREIRA DA SILVA DENTISTA SECRET. SAÚDE JISLLEY COSTA PIRES AG. SERVIÇOS SECRET. SAÚDE JOANA NEPOMUCENO INÁCIO PEDAGOGA CREAS JOÃO GERALDO VIGIA PATRIMONIAL GARAGEM JOSIANE APARECIDA DA SILVA CRUZ AG. SERVIÇOS PIPA KLEITON HENRIQUE CECILIATO TÉC. ENFERMAGEM HOSPITAL LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA TÉC. ENFERMAGEM HOSPITAL MÁRCIO HENRIQUE DE PAULA DIEGUEZ VIGIA PATRIMONIAL HOSPITAL MARIA ANGÉLICA GUERRA DA SILVA AG. SERVIÇÕS CRAS MARIA APARECIDA DE BARROS STELLATO AG. SERVIÇOS ESC. A. STELLATO MARIA APARECIDA MENEGHIN AG. SERVIÇOS HOSPITAL MARIANA CRISTINA DA SILVA AG. SERVIÇOS ESC. LUIZ VALÉRIO MIKAELE DA SILVA SOUZA FARM/BIOQUIMICO. POSTO DE SAÚDE PATRÍCIA EDIMARA SANTOS DA SILVA CONTADOR PREFEITURA PAULO AUGUSTO TOMOITI YANASE DENTISTA POSTO DE SAÚDE PRISCILA MARIA CUNHA PSICÓLOGA CREAS RAQUEL DIEGUEZ PASSOS AG. SERVIÇOS HOSPITAL ROSIENE DE CARVALHO ASSISTENTE SOCIAL CRAS SILMARA HELENA BENETON AG. SERVIÇOS CENTRO INFORMÁTICA SILVIO PAESCA AG. SERVIÇOS GARAGEM SIRLEI NOGUEIRA SANTOS AG. SERVIÇOS ESC. A. STELLATO Neste mesmo ato, CONVOCA o Secretário ou Chefe direto a que os EDES PEREIRA DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE mencionados servidores estão vinculados, para RETIRADA das fichas OBRAS E SERVIÇOS URBANOS de avaliação, até o dia 30/09/2013, junto ao Depto. RH: EDEMARA ANA DA SILVA – Direção CRAS CRISTINA MARQUES SOARES - SECRETÁRIA DE ASS. SOCIAL CORNÉLIO NOGUEIRA NETO - SECRETÁRIO DE ELAINE SAUDE DEPARTAMENTO DE CULTURA CLEUSA DIAS DANTAS – Coordenação PIPA GISLAINE RUBIO S. MENDONÇA - Direção HOSPITAL LAZARO DA S. GARCIA – Direção MUNICIPAL ELIZABETH CASTILHO DE MORAES VALÉRIO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO KARINA P. MARCUZ PERRI - Direção Divisão de apoio adm. e operacional da saúde ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 251 LILIANA MARQUES RUIVO - Direção Escola Pref. LUIZ Municipal de Sertaneja, no dia 30 de Setembro de 2.013 (segunda- VALÉRIO feira), a partir das 14:00 horas. LUZINETE CLARINDO DOS SANTOS - Direção CMEI Sertaneja, 16 de setembro de 2013. PRIMAVERA MARIA DORETE NEGRI LIDO – Coordenação ESPAÇO INFÂNCIA MAGDA BRUNIERE RETT Prefeita Municipal de Sertaneja NILZA F. BOZELLI - Direção Escola Pref. ANTÔNIO STELLATO COMUNICADO RENATO PAULO CAMARGO - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO MAGDA BRUNIERE RETT, Prefeita Municipal de Sertaneja, É o que se apresenta para o momento. Sertaneja, 20 de setembro de 2013. Jaime da Cruz Silvestre Júnior Presidente - CAD em cumprimento ao disposto no artigo 36, § 5º, da Lei Complementar 141/2012, de 13/01/2012 (Regulamentou a EC 29/00), e Lei Municipal nº 1498/2011, de 17 de agosto de 2011, COMUNICA às entidades civis organizadas e a população em geral, que realizará AUDIÊNCIA PÚBLICA à partir das 13:30 horas do dia 27/09/2013 (sexta-feira), no auditório da Câmara Municipal de Sertaneja, com o objetivo de prestar contas do 2º Quadrimestre de 2013, das Ações de Saúde, e atendimento à Lei Complementar nº 141/2012. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS AVISO CONVOCAÇÃO DA POPULAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA DO 2º QUADRIMESTRE DE 2013 – GESTÃO FISCAL (RGF E RREO) A Prefeita Municipal de Sertaneja, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101/00 e Lei Municipal nº 1498/11, de 17 de Por este ato ficam as entidades civis organizadas de Sertaneja, notificadas a enviarem seus representantes. Sertaneja, 16 de setembro de 2013. MAGDA BRUNIERE RETT Prefeita Municipal de Sertaneja agosto de 2011, CONVOCAM a população do Município e a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, bem como os demais Vereadores, para audiência pública sobre o 2º Quadrimestre de 2013 (da Gestão Fiscal – RGF/RREO), em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a qual será realizada na Câmara CORNÉLIO NOGUEIRA NETTO Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Sertaneja ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I RELATÓRIOS Nº 86 PÁG. 252 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 253 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 254 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 255 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 256 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 257 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 258 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 259 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site 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ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 263 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 264 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da 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sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 267 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 268 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 269 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 270 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 ANO I Nº 86 PÁG. 271 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou 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SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 275 MUNICÍPIO DE SERTANEJA - PR R.R.E.O. - 1º QUADRIMESTR3 2013 - ATEND LEI COMPL Nº 141/2012 (ART. 36) - EXERCÍCIO 2013 RECEITA - ATÉ 1º QUADRIMESTRE TÍTULOS DESPESA - ATÉ 1 º QUADRIMESTRE VALOR - R$ RECURSOS VINCULADOS MS-PAB - P. A. Bás. - BL 495-58040-6 MS-Vig Sanit Rend. - BL 497-8009-8 MS-FNS-SUS Fonte 310/495 - 5188-8 S.BUCAL EST. Fonte 325 - 8077-2 TÍTULOS VALOR R$ 0601 - DIVISÃO DE SAUDE 29,95 1,85 16.431,76 0,00 113.056,81 2.011 - Manut Secret Mun Saúde 113.056,81 06.02-FUNDO MUN SAUDE 791.140,23 2.014 - Parceria com o CISNOP 42.647,31 1.016 - Aquis B. Móveis - At. Básica 4.109,00 MS-FNS/At.Pr.Saude - BL 495-C340-9 33.436,61 2.012 - Manut Unid Bás. Saúde 436.547,43 MS-HPP UNIÃO - FONTE 328 - 7917-0 4.044,64 2.016 - Manut Prog. Dist. Medic 7.553,10 25,86 2.013 - Manut. Vig. S. e Epidem 1.000,00 MS-ASSIST. FARMAC -BL 498-2527-5 7.553,10 2.048 - Manut. Cons Mun Saúde 0,00 Bloco 497 - Vig.Epid/Vig.Sanit-824001-1 12.904,00 2.047 - Man. V. Sanit. - Mão Obra Bl 495 - PAB/PSF/PACS/PSB-624000-3 357.419,80 MS-HPP ESTADO - FONTE 327 -7916-2 0,00 2.056 - Programa PSF 63.445,19 34.300,57 Bl 495 - PSF ESTADO S.BUC - 9637-7 1,97 2.057 - Programa PACS Fonte 334 - Ampl UBS - 6634019-4-CEF 0,36 2.058 - Programa PSB 0,00 MS Cta 624023-2 - BLAFB-A.F.Bas498 0,00 2.059 - Programa PAB 124.275,82 MS Cta624024-0 - BLMEX /A.F.Disp.498 0,00 2.060 - Programa FNS-SUS 26.360,17 MS Cta624025-9 - FMS- BLOCO 495 0,00 2.061 - Programa HPP 46.667,23 2.062 - Programa PMAQ 4.234,41 2.063 - Manut. Unid Básica Saude 0,00 2.064 - Programa PSF-ESTADO 0,00 2.067 - Programa FN S- BLMEX 0,00 2.068 - Programa PAPS 0,00 06.03-HOSPITAL MUNICIPAL 424.214,40 1.020 - Aquisição B Moveis Hospital 0,00 2.017 - Manut Hospital Municipal 424.214,40 SUT-TOTAL 1.328.411,44 (-) Destinação Rercursos Vinculados TOTAL RECURSOS VINCULADOS REC. MUNICIPAIS - DESTINAÇÃO 431.849,90 VALOR - R$ RUBRICAS DE RECEITAS / 2011 1112.02.00 - IPTU 1112.03.00 - ITBI 1112.04.30 - IRRF 1113.05.00 - ISS 1721.01.02 - FPM TOTAL APLICAÇÃO DESTINAÇÃO REC. VINCULADOS MS-PAB - P.A. Bás - BL 495-58040-6 80,31 308.148,24 MS-Aç Est. Vig Sanit-497-8009-8 3.103,38 MS-FNS - Fonte 310 - 5188-8 4.575,35 MS-INC.EST. S. BUCAL - BL 325-8077-2 27.726,01 MS-FNS-A.Pr.Saude- BL 495 CC 340-9 335.928,92 MS-HPP UNIÃO - FONTE 328 -7917-0 1721.01.04 - ITR 2.635,31 MS-HPP-EST - BL 327-7916-2 1721.01.06 - LC 87/96 2.930,13 MS-ASSIST. FARMAC-BL 498 - 2527-5 1.020.263,20 VALOR R$ 6,00 0,00 156,72 0,00 0,00 10.490,00 11.775,54 7.553,10 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 1722.01.01 - ICMS 1722.01.02 - IPVA ANO I Nº 86 PÁG. 276 282.432,78 MS - Vig. S / Vig. Epid-BL 497-624001-1 1.339,87 26.057,74 MS - Pab/Psf/Psb/Pacs-BL 495-624000-3 276.827,01 1722.01.04 - IPI-EXPORT. 4.474,92 Bloco 495 - PSF EST S.BUC - 9637-7 0,00 1931.00.00 - DIV. ATIVA 2.168,50 MS- Ampl UBS-SUS - cc 624019-4 CEF 0,00 1721.90.00 - Apoio Financeiro FPM 0,00 SUB-TOTAL 692.113,35 OUTROS RECURSOS PRÓPRIOS 297.985,07 TOTAL RECURSOS PRÓPRIOS 990.098,42 EXTRA-ORÇAMENTÁRIA Contas a Pagar Depósitos em Consignação Outras Operações SUB-TOTAL SALDOS EXERCÍCIO ANTERIOR VALOR - R$ TOTAL APLIC. REC. VINCULADOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIA 168.045,79 Restos a Pagar (R$ 137.188,69) 53.803,97 Contas a Pagar 0,00 Dep. Consignação (R$ 16.500,33) 308.148,24 VALOR - R$ 137.188,89 0,00 58.754,87 221.849,76 SUB-TOTAL 195.943,76 174.642,86 294.085,74 SALDOS P/EXERCÍCIO SEGUINTE BB-Cta PAB - 058040-6 - Fonte 302/495 3.198,47 BB-Cta PAB - 058040-6 - Fonte 302/495 BB-Cta Vig.Sanitária - 8009-8 F-311/497 196,99 BB-Cta Vig.Sanitária - 8009-8 F-311/497 3.222,42 198,84 BB-Cta FNS/SUS - 5188-8 - F 310/495 BB-Cta Inc.Est.S. Bucal 8077-2 - F 325/495 CEF-Cta Ampliação UNS-FNS - Fonte 334 3.011,50 BB-Cta FNS/SUS - 5188-8 - F 310/495 BB-Cta Inc.Est.S. Bucal 8077-2 - F 0,00 325/495 CEF-Cta Ampliação UNS-FNS - Fonte 106,83 334 BB-Cta HPP União 7917-0 - F 328/495 6.456,30 BB-Cta HPP União 7917-0 - F 328/495 10,94 BB-Cta HPP Estado 7916-2 - F 327/495 12.179,26 BB-Cta HPP Estado 7916-2 - F 327/495 429,58 BB-Cta Assist. Farmaceutica - B-498 CEF-Cta - Vig.Sanit.Vig.Epid-Bl-497 0,00 BB-Cta Assist. Farmaceutica - B-498 23.943,47 CEF-Cta - Vig.Sanit.Vig.Epid-Bl-497 19.286,54 0,00 107,19 0,00 35.507,60 CEF-Cta - PSF/PACS/PSB/PAB-Bl-498 43.822,74 CEF-Cta - PSF/PACS/PSB/PAB-Bl-495 124.415,53 BB-Cta Saude 15% - 6595-1 - Fonte 303 26.316,14 BB-Cta Saude 15% - 6595-1 - Fonte 303 22.057,24 BB-Cta Seg.Sinistro - 2526-7 - Fonte 303 12,86 BB-Cta Seg.Sinistro - 2526-7 - Fonte 303 12,98 BB-Cta Fundo Mun. Saude - F 303 0,00 BB-Cta Fundo Mun. Saude - F 303 0,00 BB-Cta Und. Atend. Primario - F 495 0,00 BB-Cta Und. Atend. Primario - F 495 0,00 BB-Cta PSF /Est.Saude Bucal F-325/495 207,97 BB-Cta PSF /Est.Saude Bucal F-325/495 209,94 BB-FNS-/At.Pr.Saude -BL 495 CC 340-9 55.190,33 BB-FNS-/A.Pr.Saude -BL 495 CC 340-9 88.626,94 TOTAL GERAL CEF-FMS-BLBLAF Ass.Farm.Bas.498 0,00 CEF-FMS-BLMEX -Ass.FarmDisp.498 0,00 CEF-FMS-FNS-Cta F.M.Saude 495 0,00 1.818.440,94 TOTAL GERAL 1.818.440,94 DESCRI8ÇÃO - RESUMO DAS DESTINAÇÕES COM PERCENTUAIS APLICADOS ATÉ O 1ºQUADRIMESTRE/2013 TOTAL DA RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERENCIAS ATÉ 1º QUADRIMESTRE DE 2013 VALOR MÍNIMO A APLICAR NA SAUDE (ART 36 - LEI COMPLEMENTAR 141/2013 -15%) VLR APLIC. NA SAÚDE ATÉ 1º QUADRIMESTRE DE 2013 (CONSIDERANDO RESTOS PAGAR) % APLICADO ATÉ FINAL 1º QUADRIMESTRE 2013 (CONSIDERANDO RESTOS PAGAR) VLR APLIC NA SAÚDE ATÉ 1º QUADRIMESTRE DE 2013 (DESCONSIDERANDO RESTOS PAGAR) 4.614.088,88 692.113,33 1.157.451,89 0,25 1.020.263,20 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Nº 86 ANO I PÁG. 277 22,11% % APLICADO ATÉ FINAL 1º QUADRIMESTRE 2013 (DESCONSIDERANDO RESTOS PAGAR) Osmar Blanco Lopes CRC/PR 23.942 Magda Bruniere Rett Silvio Paesca Prefeita Municipal Presidente do CMS MUNICÍPIO DE SERTANEJA - PR R.R.E.O. - 2º QUADRIMESTR3 2013 - ATEND LEI COMPL Nº 141/2012 (ART. 36) - EXERCÍCIO 2013 RECEITA - ATÉ 2º QUADRIMESTRE TÍTULOS DESPESA - ATÉ 2º QUADRIMESTRE VALOR - R$ RECURSOS VINCULADOS MS-PAB - P. A. Bás. - BL 495-58040-6 TÍTULOS 0601 - DIVISÃO DE SAUDE 41,79 2.011 - Manut Secret Mun Saúde VALOR R$ 206.782,74 206.782,74 MS-Vig Sanit Rend. - BL 497-8009-8 4,34 06.02-FUNDO MUN SAUDE 2.015.972,91 MS-FNS-SUS Fonte 310/495 - 5188-8 41.416,79 2.014 - Parceria com o CISNOP 102.141,40 S.BUCAL EST. Fonte 325 - 8077-2 0,00 1.016 - Aquis B. Móveis - At. Básica 6.934,00 MS-FNS/At.Pr.Saude - BL 495-C340-9 78.470,37 2.012 - Manut Unid Bás. Saúde 1.329.702,11 MS-HPP UNIÃO - FONTE 328 - 7917-0 4.044,78 2.016 - Manut Prog. Dist. Medic 23.246,43 MS-HPP ESTADO - FONTE 327 -7916-2 31,25 2.013 - Manut. Vig. S. e Epidem 1.000,00 MS-ASSIST. FARMAC -BL 498-2527-5 10.070,80 2.048 - Manut. Cons Mun Saúde 0,00 Bloco 497 - Vig.Epid/Vig.Sanit-824001-1 56.357,69 2.047 - Man. V. Sanit. - Mão Obra 0,00 Bl 495 - PAB/PSF/PACS/PSB-624000-3 553.926,07 2.056 - Programa PSF 134.745,19 Bl 495 - PSF ESTADO S.BUC - 9637-7 4,62 2.057 - Programa PACS 91.300,57 Fonte 334 - Ampl UBS - 6634019-4-CEF 72.407,38 2.058 - Programa PSB 22.300,00 MS Cta 624023-2 - BLAFB-A.F.Bas498 0,00 2.059 - Programa PAB 141.350,03 MS Cta624024-0 - BLMEX /A.F.Disp.498 0,00 2.060 - Programa FNS-SUS 28.709,70 MS Cta624025-9 - FMS- BLOCO 495 0,00 2.061 - Programa HPP 46.667,23 MS-cta 10111-7 VIGIASUS = BL 497 30.152,35 2.062 - Programa PMAQ 38.173,05 2.063 - Manut. Unid Básica Saude 0,00 TOTAL RECURSOS VINCULADOS 846.928,23 REC. MUNICIPAIS - DESTINAÇÃO VALOR - R$ RUBRICAS DE RECEITAS / 2011 1,059 - REF. Reparos Cob. Hospital 0,00 2.070 - Repasse Cons. PR SAUDE 12.000,00 2.068 - Programa AT.PRIM.SAUDE 37.703,20 06.03-HOSPITAL MUNICIPAL 709.502,80 1.020 - Aquisição B Moveis Hospital 3.000,00 2.017 - Manut Hospital Municipal 706.502,80 SUT-TOTAL 2.932.258,45 (-) Destinação Rercursos Vinculados 598.246,43 TOTAL APLICAÇÃO 2.334.012,02 DESTINAÇÃO REC. VINCULADOS MS-PAB - P.A. Bás - BL 495-58040-6 VALOR R$ 3.016,00 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 1112.02.00 - IPTU 54.344,59 ANO I Nº 86 MS-Aç Est. Vig Sanit-497-8009-8 PÁG. 278 0,00 1112.03.00 - ITBI 25.022,73 MS-FNS - Fonte 310 - 5188-8 27.514,25 1112.04.30 - IRRF 11.549,98 MS-INC.EST. S. BUCAL - BL 325-8077-2 0,00 1113.05.00 - ISS 106.730,98 MS-FNS-A.Pr.Saude- BL 495 CC 340-9 25.020,34 1721.01.02 - FPM 661.477,22 MS-HPP UNIÃO - FONTE 328 -7917-0 10.490,00 1721.01.04 - ITR 4.258,20 MS-HPP-EST - BL 327-7916-2 11.775,54 1721.01.06 - LC 87/96 5.860,25 MS-ASSIST. FARMAC-BL 498 - 2527-5 10.070,80 1722.01.01 - ICMS 581.441,25 MS - Vig. S / Vig. Epid-BL 497-624001-1 1.339,87 1722.01.02 - IPVA 41.695,90 MS - Pab/Psf/Psb/Pacs-BL 495-624000-3 465.531,00 1722.01.04 - IPI-EXPORT. 10.369,37 Bloco 495 - PSF EST S.BUC - 9637-7 0,00 1931.00.00 - DIV. ATIVA 15.231,59 MS- Ampl UBS-SUS - cc 624019-4 CEF 43.488,63 1721.90.00 - Apoio Financeiro FPM 0,00 SUB-TOTAL 1.517.982,06 OUTROS RECURSOS PRÓPRIOS 674.485,25 TOTAL RECURSOS PRÓPRIOS 2.192.467,31 TOTAL APLIC. REC. VINCULADOS 598.246,43 EXTRA-ORÇAMENTÁRIA VALOR - R$ EXTRA-ORÇAMENTÁRIA VALOR - R$ Contas a Pagar 330.874,89 Restos a Pagar 175.549,25 Depósitos em Consignação 108.386,32 Contas a Pagar 0,00 Outras Operações 0,00 Dep. Consignação (R$ 16.500,33) 110.632,09 SUB-TOTAL 439.261,21 SUB-TOTAL 286.181,34 SALDOS EXERCÍCIO ANTERIOR 174.642,86 SALDOS P/EXERCÍCIO SEGUINTE 434.859,82 BB-Cta PAB - 058040-6 - Fonte 302/495 3.198,47 BB-Cta PAB - 058040-6 - Fonte 302/495 224,26 BB-Cta Vig.Sanitária - 8009-8 F-311/497 196,99 BB-Cta Vig.Sanitária - 8009-8 F-311/497 201,33 BB-Cta FNS/SUS - 5188-8 - F 310/495 3.011,50 BB-Cta FNS/SUS - 5188-8 - F 310/495 16.914,04 0,00 BB- Cta FMS VIGIASUS -BL 497 - 10111-7 30.152,35 334 106,83 CEF-Cta Ampliação UNS-FNS - Fonte 334 29.025,58 BB-Cta HPP União 7917-0 - F 328/495 6.456,30 BB-Cta HPP União 7917-0 - F 328/495 11,08 BB-Cta HPP Estado 7916-2 - F 327/495 12.179,26 BB-Cta HPP Estado 7916-2 - F 327/495 434,97 BB-Cta Assist. Farmaceutica - B-498 0,00 BB-Cta Assist. Farmaceutica - B-498 0,00 CEF-Cta - Vig.Sanit.Vig.Epid-Bl-497 23.943,47 CEF-Cta - Vig.Sanit.Vig.Epid-Bl-497 78.961,29 CEF-Cta - PSF/PACS/PSB/PAB-Bl-498 43.822,74 CEF-Cta - PSF/PACS/PSB/PAB-Bl-495 132.217,81 BB-Cta Inc.Est.S. Bucal 8077-2 - F 325/495 CEF-Cta Ampliação UNS-FNS - Fonte BB-Cta Saude 15% - 6595-1 - Fonte 303 26.316,14 BB-Cta Saude 15% - 6595-1 - Fonte 303 37.851,02 BB-Cta Seg.Sinistro - 2526-7 - Fonte 303 12,86 BB-Cta Seg.Sinistro - 2526-7 - Fonte 303 13,14 BB-Cta Fundo Mun. Saude - F 303 0,00 BB-Cta Fundo Mun. Saude - F 303 0,00 BB-Cta Und. Atend. Primario - F 495 0,00 BB-Cta Und. Atend. Primario - F 495 0,00 BB-Cta PSF /Est.Saude Bucal F-325/495 207,97 BB-Cta PSF /Est.Saude Bucal F-325/495 212,59 BB-FNS-/At.Pr.Saude -BL 495 CC 340-9 55.190,33 BB-FNS-/A.Pr.Saude -BL 495 CC 340-9 108.640,36 ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA LEI Nº 1527/2011, de 15 de dezembro de 2011 ÓRGÃO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sertaneja dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.sertaneja.pr.gov.br ou www.cmsertaneja.pr.gov.br ou www.diariooficialdoparana.com.br SERTANEJA, sexta-feira, 20 de setembro de 2013 TOTAL GERAL 3.653.299,61 ANO I Nº 86 PÁG. 279 CEF-FMS-BLBLAF Ass.Farm.Bas.498 0,00 CEF-FMS-BLMEX -Ass.FarmDisp.498 0,00 CEF-FMS-FNS-Cta F.M.Saude 495 0,00 TOTAL GERAL 3.653.299,61 RESUMO DAS DESTINAÇÕES COM PERCENTUAIS APLICADOS ATÉ O 2ºQUADRIMESTRE/2013 10.119.880,39 TOTAL DA RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERENCIAS ATÉ 2º QUADRIMESTRE DE 2013 VALOR MÍNIMO A APLICAR NA SAUDE (ART 36 - LEI COMPLEMENTAR 141/2013 -15%) 1.517.982,06 VLR APLIC. NA SAÚDE ATÉ 2º QUADRIMESTRE DE 2013 (CONSIDERANDO RESTOS PAGAR) 2.509.561,27 % APLICADO ATÉ FINAL 2º QUADRIMESTRE 2013 (CONSIDERANDO RESTOS PAGAR) 24,67% VLR APLIC NA SAÚDE ATÉ 2º QUADRIMESTRE DE 2013 (DESCONSIDERANDO RESTOS PAGAR) 2.334.012,02 % APLICADO ATÉ FINAL 2º QUADRIMESTRE 2013 (DESCONSIDERANDO RESTOS PAGAR) 23,06% Osmar Blanco Lopes Magda Bruniere Rett Silvio Paesca CRC/PR 23.942 Prefeita Municipal Presidente do CMS