Regulamento de Emprestimos Pessoais - 2009

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Regulamento de Emprestimos Pessoais - 2009
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE OPERAÇÕES COM PARTICIPANTES SUBPROGRAMA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Características Básicas
Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade disciplinar o funcionamento do Programa
de Operações com Participantes - Subprograma de Empréstimos Pessoais,
administrado pela Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS.
Art. 2º O Subprograma de Empréstimos Pessoais constitui modalidade de aplicação
dos recursos garantidores de planos de benefícios administrados pela CENTRUS.
Seção II
Da Habilitação
Art. 3º Poderão valer-se dessa modalidade de empréstimo os participantes ativos e os
assistidos aposentados e pensionistas de planos de benefícios administrados pela
CENTRUS que estejam em dia com todas as suas obrigações para com a Fundação,
assim entendidos aqueles que:
I - não tenham qualquer débito relativo ao recolhimento de contribuições ao respectivo
plano;
II - venham pagando, com regularidade, as prestações relacionadas a operações de
empréstimo pessoal;
III - se contratantes em operações de financiamento imobiliário:
a) venham pagando, com regularidade, as respectivas prestações;
b) comprovem a manutenção de seguro contra incêndio do imóvel objeto da operação,
com cláusula beneficiária a favor da CENTRUS, mediante a apresentação da
respectiva apólice;
c) tenham entregue cópia da escritura de compra e venda, devidamente registrada no
Cartório de Registro de Imóveis competente, ou do aditivo contratual, quando for o
caso;
IV - mantenham atualizadas suas informações cadastrais na CENTRUS.
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§ 1º Em se tratando de pensionista, poderá habilitar-se à obtenção de empréstimo
somente aquele que for titular de benefício vitalício de pensão.
§ 2º O participante ou aposentado que também figurar como pensionista vitalício do
plano poderá valer-se dessas condições para habilitar-se, em cada uma delas, à
obtenção de empréstimos.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS
Seção I
Da Solicitação e do Processamento
Art. 4º As solicitações de empréstimo pessoal deverão ser feitas pela internet, por
telefone ou nas dependências da CENTRUS.
§ 1º O processamento de solicitação de empréstimo ficará condicionado à recepção,
pela CENTRUS, do Contrato de Empréstimo Pessoal devidamente preenchido e
assinado.
§ 2º O modelo de Contrato de Empréstimo Pessoal encontra-se disponível no site da
CENTRUS na internet, que poderá providenciar, por solicitação do participante ou
assistido, a impressão e o envio desse documento para endereço de sua conveniência.
§ 3º Para segurança das partes envolvidas, a CENTRUS poderá, a seu critério, exigir o
reconhecimento de firma no Contrato de Empréstimo Pessoal, ou outra forma de
comprovação de regularidade da solicitação de empréstimo.
§ 4º Fica a Diretoria-Executiva autorizada a estabelecer o cronograma para a recepção
e o processamento de solicitações de empréstimo, observada a necessidade de
divulgação prévia dos respectivos prazos e datas aos participantes e assistidos.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 5º O volume de recursos para as operações de empréstimo pessoal será definido
na política de investimentos dos planos de benefícios administrados pela CENTRUS,
em montante compatível com a demanda projetada, respeitados os limites de aplicação
estabelecidos na regulamentação em vigor e as disponibilidades de caixa da
Fundação.
Seção III
Dos Prazos
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Art. 6º Os empréstimos pessoais poderão ser concedidos para amortização nos prazos
de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito) ou 60
(sessenta) meses, observado também que o vencimento da última prestação deverá
ocorrer até a data em que o participante ou assistido completar 90 (noventa) anos de
idade.
Seção IV
Da Autorização para Amortizações
Art. 7º No ato da solicitação de empréstimo pessoal, o participante ou assistido
autorizará a CENTRUS, em caráter irrevogável e irretratável, a promover, em folha de
pagamento, os descontos que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Em qualquer caso, as prestações de empréstimo devidas deverão ser
recolhidas à Fundação até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Seção V
Dos Limites
Art. 8º O valor dos empréstimos pessoais está limitado, no conjunto de operações da
natureza com um mesmo participante ou assistido, a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
não podendo também exceder:
I - para participantes, a importância que resultar em prestação de valor igual à margem
consignável líquida de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e, ainda, ao saldo da
reserva de poupança, deduzido o valor do imposto de renda que seria devido na
hipótese de resgate;
II - para assistidos, a importância que resultar em prestação de valor igual à margem
consignável líquida de 30% (trinta por cento) dos proventos.
§ 1º Cada participante ou assistido poderá contratar até 2 (dois) empréstimos, desde
que a soma das prestações relativas a essas operações não seja superior à margem
consignável líquida de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos ou proventos.
§ 2º Em qualquer caso, o empréstimo não poderá ter prestação de valor inferior a R$
100,00 (cem reais).
§ 3º Na contratação do segundo empréstimo, será considerado, para fins do limite de
crédito previsto neste artigo, o valor atualizado do saldo devedor da operação
existente.
§ 4º O participante ou assistido que for mutuário em empréstimo estruturado com
previsão de pagamento de 10 (dez) prestações a cada período de 12 (doze) meses, na
forma do disposto no art. 12, ficará impedido de renovar ou contratar operação da
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natureza no período entre a suspensão do pagamento de prestações e o pagamento
da primeira prestação vencível após essa suspensão.
Seção VI
Dos Encargos Financeiros
Art. 9º Os encargos financeiros dos empréstimos pessoais são os seguintes:
I - taxa de juros - CDI do último dia útil do segundo mês imediatamente anterior àquele
de seu vencimento;
II - Taxa de Quitação por Morte - TQM estabelecida atuarialmente, conforme
percentuais definidos na tabela anexa a este Regulamento;
III - taxa de administração de 0,5% (meio por cento) do valor do empréstimo, cobrada
na liberação do crédito;
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários (IOF), calculado e cobrado na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os encargos financeiros de juros e de TQM incidem sobre o saldo
devedor e são calculados e exigidos mensalmente.
Seção VII
Da Liberação dos Recursos
Art. 10. O valor dos empréstimos pessoais concedidos será creditado em contacorrente de titularidade do participante ou assistido, deduzidas as parcelas relativas à
taxa de administração e ao IOF.
Parágrafo único. No caso de renovação de empréstimo, também será deduzido, do
valor a que se refere este artigo, o saldo devedor da operação contratada
anteriormente.
Seção VIII
Do Cálculo das Prestações
Art. 11. As prestações dos empréstimos pessoais terão seus vencimentos no dia 20
(vinte) de cada mês e serão calculadas mensalmente pela aplicação do Sistema
Francês de Amortização - Tabela Price, tomando por base o saldo devedor apurado no
dia 20 (vinte) imediatamente anterior, a taxa de juros vigente para o mês de seu
vencimento, a TQM e o prazo remanescente da operação.
§ 1º Os encargos financeiros de juros e de TQM serão exigidos nos mesmos períodos
e datas definidos para as prestações e corresponderão à remuneração devida desde o
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dia 21 (vinte e um) do mês imediatamente anterior ao de vencimento da prestação e
até o dia 20 (vinte) do mês de vencimento.
§ 2º Os encargos financeiros de juros e de TQM relativos ao período compreendido
entre a data de liberação do crédito e o dia 20 (vinte) seguinte serão calculados pelo
critério pro rata die e incorporados ao saldo devedor do empréstimo.
Seção IX
Da Suspensão Periódica de Pagamentos
Art. 12. O participante ou assistido poderá optar, no ato da solicitação do empréstimo
pessoal, pelo resgate do capital mutuado mediante pagamento de 10 (dez) prestações
a cada período de 12 (doze) meses.
§ 1º A opção prevista neste artigo deverá ser exercida, em caráter irrevogável e
irretratável, no Contrato de Empréstimo Pessoal.
§ 2º Exercida a opção, as 10 (dez) prestações mensais serão exigidas sempre no
período de fevereiro a novembro em cada ano.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os encargos financeiros mensais de juros e de
TQM serão ajustados de maneira a possibilitar a cobrança, a cada período de 12
(doze) meses, de taxas equivalentes àquelas definidas para as demais operações de
empréstimo que contam com 12 (doze) prestações no referido período.
§ 4º No caso de amortização ou liquidação antecipada do saldo devedor de
empréstimo, o montante a ser pago pelo mutuário será acrescido ou reduzido de
parcela proporcional de encargos financeiros de juros e de TQM, de forma a
compensar a falta de fluência desses encargos prevista para os meses de dezembro e
janeiro em cada ano.
Seção X
Do Saldo Devedor
Art. 13. O saldo devedor de empréstimos pessoais corresponderá, a qualquer tempo,
aos valores faltantes para a amortização das operações, observado o disposto no art.
21.
Art. 14. O saldo devedor de empréstimos pessoais será integralmente exigido caso o
mutuário venha a perder a condição de participante de plano de benefício administrado
pela CENTRUS ou ocorra, em relação ao pagamento das prestações mensais, a
hipótese de que trata o art. 17.
§ 1º No caso de mutuário que venha a perder a condição de participante de plano e
que opte pelo instituto do resgate, a CENTRUS ficará autorizada, em caráter
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irrevogável e irretratável, a utilizar recursos da reserva de poupança do ex-participante
para liquidar ou amortizar o saldo devedor do empréstimo.
§ 2º Caso a CENTRUS não obtenha do mutuário recursos que permitam a quitação do
empréstimo, deverá adotar as providências necessárias, inclusive de natureza judicial,
para resguardar seus interesses.
Art. 15. Em caso de falecimento do mutuário, a CENTRUS dará quitação ao saldo
devedor do empréstimo pessoal existente na data do óbito.
Art. 16. O atraso na liquidação de qualquer prestação sujeitará o mutuário ao
pagamento das parcelas em atraso atualizadas monetariamente com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidas de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês e de multa equivalente a 2% (dois por cento), calculados sobre
o montante atualizado do débito em atraso.
Art. 17. O atraso no pagamento de 1 (uma) prestação de empréstimo pessoal, por mais
de 60 (sessenta) dias, autoriza a CENTRUS a considerar a operação vencida, e
exigível tudo que lhe for devido, na forma contratual e legal.
Seção XI
Da Renovação
Art. 18. Observadas a conveniência da CENTRUS e a disponibilidade de recursos para
aplicações da natureza, admitir-se-á a renovação de empréstimos pessoais concedidos
com base neste Regulamento.
Parágrafo único. A renovação de empréstimo implicará liquidação do saldo devedor
existente e concessão de nova operação, desde que o mutuário tenha quitado, pelo
menos, 50% (cinquenta por cento) das prestações originalmente contratadas.
Seção XII
Da Amortização e da Liquidação Antecipada
Art. 19. Respeitado o disposto no art. 12, § 4º, o mutuário poderá, a qualquer tempo,
promover a amortização ou liquidação antecipada do saldo devedor de empréstimo
pessoal.
Art. 20. No caso de amortização antecipada de empréstimo pessoal, do montante pago
pelo mutuário serão descontados os encargos financeiros de juros e de TQM devidos
sobre a parcela liquidada, calculados pelo critério pro rata die, desde a data de
vencimento da última prestação paga e até a data da liquidação.
§ 1º A amortização antecipada só poderá ser efetivada se o respectivo valor
corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) do saldo devedor do empréstimo,
atualizado na forma deste artigo.
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§ 2º Em decorrência de manifestação formal de interesse do mutuário, o prazo residual
para amortização do saldo devedor do empréstimo poderá ser reduzido, com o
consequente recálculo do valor da prestação, desde que a margem consignável líquida
de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos ou proventos suporte a averbação do
valor da nova prestação.
Art. 21. Na hipótese de liquidação antecipada de empréstimo pessoal, o saldo devedor
da operação será acrescido dos encargos financeiros de juros e de TQM calculados
pelo critério pro rata die, desde a data de vencimento da última prestação paga e até a
data da liquidação.
Parágrafo único. Caso o mutuário não tenha pago a primeira prestação, o valor do
empréstimo será acrescido de encargos financeiros de juros e de TQM calculados pelo
critério pro rata die, desde a data do crédito e até a data da liquidação.
Art. 22. Havendo desistência do participante ou assistido, depois de processada a
solicitação de empréstimo e efetivado o crédito na sua conta-corrente, a CENTRUS
ficará autorizada a promover, em folha de pagamento, desconto de 0,5% (meio por
cento) do valor do empréstimo solicitado, a título de ressarcimento das despesas
administrativas incorridas na operação, juntamente com o valor correspondente ao IOF.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Ao contratar empréstimo pessoal com a CENTRUS, o participante ou assistido
adere, total e irrestritamente, às condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 24. O impedimento à renovação ou contratação de empréstimo pessoal previsto no
art. 12, § 4º, também se aplica ao mutuário de empréstimo cujo pagamento de
prestações tenha sido suspenso nos meses de janeiro e fevereiro de 2009, até que
realizado o pagamento da primeira prestação após o término dessa suspensão.
Art. 25. A opção pela suspensão do pagamento de prestações prevista no art. 12, caput
e § 2º, também poderá ser feita em relação a empréstimo pessoal existente na data de
entrada em vigor deste Regulamento, pelo prazo remanescente da operação, sem
prejuízo da manutenção das demais condições contratadas.
Parágrafo único. Fica a Diretoria-Executiva autorizada a estabelecer as condições para
o exercício da opção de que trata este artigo.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Executiva.
Art. 27. Este Regulamento entrará em vigor em 1º de março de 2009.
Regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo na reunião ordinária de 23 de
janeiro de 2009.
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Empréstimos Pessoais
Taxa de Quitação por Morte - TQM
Faixa de Idade
até 50 anos
de 51 a 55 anos
de 56 a 60 anos
de 61 a 65 anos
de 66 a 70 anos
de 71 a 75 anos
de 76 a 80 anos
de 81 a 85 anos
de 86 a 90 anos
36 meses
48 meses
60 meses
12 meses
24 meses
% a.a.
% a.a.
% a.a.
% a.a.
% a.a.
% a.m
% a.m
% a.m
% a.m
% a.m
0,34% 0,028014% 0,34% 0,028665% 0,35% 0,029439% 0,36% 0,030246% 0,37% 0,031067%
0,51% 0,042711% 0,52% 0,043503% 0,53% 0,044435% 0,55% 0,045395% 0,56% 0,046362%
0,73% 0,060318% 0,74% 0,061429% 0,76% 0,062807% 0,77% 0,064324% 0,79% 0,065956%
1,12% 0,092480% 1,15% 0,094940% 1,18% 0,097980% 1,22% 0,101297% 1,27% 0,104817%
1,93% 0,159166% 1,98% 0,163599% 2,05% 0,168916% 2,11% 0,174520% 2,18% 0,180284%
3,22% 0,264804% 3,31% 0,271402% 3,40% 0,279395% 3,51% 0,287930% 3,62% 0,296821%
5,29% 0,430120% 5,42% 0,440649% 5,58% 0,453321% 5,75% 0,466738% 5,92% 0,480584%
8,53% 0,684163% 8,73% 0,699631% 8,97% 0,718176% 9,22% 0,737715% 9,48% 0,757765%
13,33% 1,048311% 13,61% 1,069284% 13,95% 1,094179% 14,30% 1,120064% 14,66% 1,146272%
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