Regulamento de Emprestimos Pessoais - 2009
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Regulamento de Emprestimos Pessoais - 2009
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE OPERAÇÕES COM PARTICIPANTES SUBPROGRAMA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das Características Básicas Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade disciplinar o funcionamento do Programa de Operações com Participantes - Subprograma de Empréstimos Pessoais, administrado pela Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS. Art. 2º O Subprograma de Empréstimos Pessoais constitui modalidade de aplicação dos recursos garantidores de planos de benefícios administrados pela CENTRUS. Seção II Da Habilitação Art. 3º Poderão valer-se dessa modalidade de empréstimo os participantes ativos e os assistidos aposentados e pensionistas de planos de benefícios administrados pela CENTRUS que estejam em dia com todas as suas obrigações para com a Fundação, assim entendidos aqueles que: I - não tenham qualquer débito relativo ao recolhimento de contribuições ao respectivo plano; II - venham pagando, com regularidade, as prestações relacionadas a operações de empréstimo pessoal; III - se contratantes em operações de financiamento imobiliário: a) venham pagando, com regularidade, as respectivas prestações; b) comprovem a manutenção de seguro contra incêndio do imóvel objeto da operação, com cláusula beneficiária a favor da CENTRUS, mediante a apresentação da respectiva apólice; c) tenham entregue cópia da escritura de compra e venda, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, ou do aditivo contratual, quando for o caso; IV - mantenham atualizadas suas informações cadastrais na CENTRUS. 1/8 § 1º Em se tratando de pensionista, poderá habilitar-se à obtenção de empréstimo somente aquele que for titular de benefício vitalício de pensão. § 2º O participante ou aposentado que também figurar como pensionista vitalício do plano poderá valer-se dessas condições para habilitar-se, em cada uma delas, à obtenção de empréstimos. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS Seção I Da Solicitação e do Processamento Art. 4º As solicitações de empréstimo pessoal deverão ser feitas pela internet, por telefone ou nas dependências da CENTRUS. § 1º O processamento de solicitação de empréstimo ficará condicionado à recepção, pela CENTRUS, do Contrato de Empréstimo Pessoal devidamente preenchido e assinado. § 2º O modelo de Contrato de Empréstimo Pessoal encontra-se disponível no site da CENTRUS na internet, que poderá providenciar, por solicitação do participante ou assistido, a impressão e o envio desse documento para endereço de sua conveniência. § 3º Para segurança das partes envolvidas, a CENTRUS poderá, a seu critério, exigir o reconhecimento de firma no Contrato de Empréstimo Pessoal, ou outra forma de comprovação de regularidade da solicitação de empréstimo. § 4º Fica a Diretoria-Executiva autorizada a estabelecer o cronograma para a recepção e o processamento de solicitações de empréstimo, observada a necessidade de divulgação prévia dos respectivos prazos e datas aos participantes e assistidos. Seção II Dos Recursos Financeiros Art. 5º O volume de recursos para as operações de empréstimo pessoal será definido na política de investimentos dos planos de benefícios administrados pela CENTRUS, em montante compatível com a demanda projetada, respeitados os limites de aplicação estabelecidos na regulamentação em vigor e as disponibilidades de caixa da Fundação. Seção III Dos Prazos 2/8 Art. 6º Os empréstimos pessoais poderão ser concedidos para amortização nos prazos de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito) ou 60 (sessenta) meses, observado também que o vencimento da última prestação deverá ocorrer até a data em que o participante ou assistido completar 90 (noventa) anos de idade. Seção IV Da Autorização para Amortizações Art. 7º No ato da solicitação de empréstimo pessoal, o participante ou assistido autorizará a CENTRUS, em caráter irrevogável e irretratável, a promover, em folha de pagamento, os descontos que se fizerem necessários. Parágrafo único. Em qualquer caso, as prestações de empréstimo devidas deverão ser recolhidas à Fundação até o dia 20 (vinte) de cada mês. Seção V Dos Limites Art. 8º O valor dos empréstimos pessoais está limitado, no conjunto de operações da natureza com um mesmo participante ou assistido, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), não podendo também exceder: I - para participantes, a importância que resultar em prestação de valor igual à margem consignável líquida de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e, ainda, ao saldo da reserva de poupança, deduzido o valor do imposto de renda que seria devido na hipótese de resgate; II - para assistidos, a importância que resultar em prestação de valor igual à margem consignável líquida de 30% (trinta por cento) dos proventos. § 1º Cada participante ou assistido poderá contratar até 2 (dois) empréstimos, desde que a soma das prestações relativas a essas operações não seja superior à margem consignável líquida de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos ou proventos. § 2º Em qualquer caso, o empréstimo não poderá ter prestação de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 3º Na contratação do segundo empréstimo, será considerado, para fins do limite de crédito previsto neste artigo, o valor atualizado do saldo devedor da operação existente. § 4º O participante ou assistido que for mutuário em empréstimo estruturado com previsão de pagamento de 10 (dez) prestações a cada período de 12 (doze) meses, na forma do disposto no art. 12, ficará impedido de renovar ou contratar operação da 3/8 natureza no período entre a suspensão do pagamento de prestações e o pagamento da primeira prestação vencível após essa suspensão. Seção VI Dos Encargos Financeiros Art. 9º Os encargos financeiros dos empréstimos pessoais são os seguintes: I - taxa de juros - CDI do último dia útil do segundo mês imediatamente anterior àquele de seu vencimento; II - Taxa de Quitação por Morte - TQM estabelecida atuarialmente, conforme percentuais definidos na tabela anexa a este Regulamento; III - taxa de administração de 0,5% (meio por cento) do valor do empréstimo, cobrada na liberação do crédito; IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), calculado e cobrado na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. Os encargos financeiros de juros e de TQM incidem sobre o saldo devedor e são calculados e exigidos mensalmente. Seção VII Da Liberação dos Recursos Art. 10. O valor dos empréstimos pessoais concedidos será creditado em contacorrente de titularidade do participante ou assistido, deduzidas as parcelas relativas à taxa de administração e ao IOF. Parágrafo único. No caso de renovação de empréstimo, também será deduzido, do valor a que se refere este artigo, o saldo devedor da operação contratada anteriormente. Seção VIII Do Cálculo das Prestações Art. 11. As prestações dos empréstimos pessoais terão seus vencimentos no dia 20 (vinte) de cada mês e serão calculadas mensalmente pela aplicação do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, tomando por base o saldo devedor apurado no dia 20 (vinte) imediatamente anterior, a taxa de juros vigente para o mês de seu vencimento, a TQM e o prazo remanescente da operação. § 1º Os encargos financeiros de juros e de TQM serão exigidos nos mesmos períodos e datas definidos para as prestações e corresponderão à remuneração devida desde o 4/8 dia 21 (vinte e um) do mês imediatamente anterior ao de vencimento da prestação e até o dia 20 (vinte) do mês de vencimento. § 2º Os encargos financeiros de juros e de TQM relativos ao período compreendido entre a data de liberação do crédito e o dia 20 (vinte) seguinte serão calculados pelo critério pro rata die e incorporados ao saldo devedor do empréstimo. Seção IX Da Suspensão Periódica de Pagamentos Art. 12. O participante ou assistido poderá optar, no ato da solicitação do empréstimo pessoal, pelo resgate do capital mutuado mediante pagamento de 10 (dez) prestações a cada período de 12 (doze) meses. § 1º A opção prevista neste artigo deverá ser exercida, em caráter irrevogável e irretratável, no Contrato de Empréstimo Pessoal. § 2º Exercida a opção, as 10 (dez) prestações mensais serão exigidas sempre no período de fevereiro a novembro em cada ano. § 3º Para fins do disposto neste artigo, os encargos financeiros mensais de juros e de TQM serão ajustados de maneira a possibilitar a cobrança, a cada período de 12 (doze) meses, de taxas equivalentes àquelas definidas para as demais operações de empréstimo que contam com 12 (doze) prestações no referido período. § 4º No caso de amortização ou liquidação antecipada do saldo devedor de empréstimo, o montante a ser pago pelo mutuário será acrescido ou reduzido de parcela proporcional de encargos financeiros de juros e de TQM, de forma a compensar a falta de fluência desses encargos prevista para os meses de dezembro e janeiro em cada ano. Seção X Do Saldo Devedor Art. 13. O saldo devedor de empréstimos pessoais corresponderá, a qualquer tempo, aos valores faltantes para a amortização das operações, observado o disposto no art. 21. Art. 14. O saldo devedor de empréstimos pessoais será integralmente exigido caso o mutuário venha a perder a condição de participante de plano de benefício administrado pela CENTRUS ou ocorra, em relação ao pagamento das prestações mensais, a hipótese de que trata o art. 17. § 1º No caso de mutuário que venha a perder a condição de participante de plano e que opte pelo instituto do resgate, a CENTRUS ficará autorizada, em caráter 5/8 irrevogável e irretratável, a utilizar recursos da reserva de poupança do ex-participante para liquidar ou amortizar o saldo devedor do empréstimo. § 2º Caso a CENTRUS não obtenha do mutuário recursos que permitam a quitação do empréstimo, deverá adotar as providências necessárias, inclusive de natureza judicial, para resguardar seus interesses. Art. 15. Em caso de falecimento do mutuário, a CENTRUS dará quitação ao saldo devedor do empréstimo pessoal existente na data do óbito. Art. 16. O atraso na liquidação de qualquer prestação sujeitará o mutuário ao pagamento das parcelas em atraso atualizadas monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa equivalente a 2% (dois por cento), calculados sobre o montante atualizado do débito em atraso. Art. 17. O atraso no pagamento de 1 (uma) prestação de empréstimo pessoal, por mais de 60 (sessenta) dias, autoriza a CENTRUS a considerar a operação vencida, e exigível tudo que lhe for devido, na forma contratual e legal. Seção XI Da Renovação Art. 18. Observadas a conveniência da CENTRUS e a disponibilidade de recursos para aplicações da natureza, admitir-se-á a renovação de empréstimos pessoais concedidos com base neste Regulamento. Parágrafo único. A renovação de empréstimo implicará liquidação do saldo devedor existente e concessão de nova operação, desde que o mutuário tenha quitado, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das prestações originalmente contratadas. Seção XII Da Amortização e da Liquidação Antecipada Art. 19. Respeitado o disposto no art. 12, § 4º, o mutuário poderá, a qualquer tempo, promover a amortização ou liquidação antecipada do saldo devedor de empréstimo pessoal. Art. 20. No caso de amortização antecipada de empréstimo pessoal, do montante pago pelo mutuário serão descontados os encargos financeiros de juros e de TQM devidos sobre a parcela liquidada, calculados pelo critério pro rata die, desde a data de vencimento da última prestação paga e até a data da liquidação. § 1º A amortização antecipada só poderá ser efetivada se o respectivo valor corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) do saldo devedor do empréstimo, atualizado na forma deste artigo. 6/8 § 2º Em decorrência de manifestação formal de interesse do mutuário, o prazo residual para amortização do saldo devedor do empréstimo poderá ser reduzido, com o consequente recálculo do valor da prestação, desde que a margem consignável líquida de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos ou proventos suporte a averbação do valor da nova prestação. Art. 21. Na hipótese de liquidação antecipada de empréstimo pessoal, o saldo devedor da operação será acrescido dos encargos financeiros de juros e de TQM calculados pelo critério pro rata die, desde a data de vencimento da última prestação paga e até a data da liquidação. Parágrafo único. Caso o mutuário não tenha pago a primeira prestação, o valor do empréstimo será acrescido de encargos financeiros de juros e de TQM calculados pelo critério pro rata die, desde a data do crédito e até a data da liquidação. Art. 22. Havendo desistência do participante ou assistido, depois de processada a solicitação de empréstimo e efetivado o crédito na sua conta-corrente, a CENTRUS ficará autorizada a promover, em folha de pagamento, desconto de 0,5% (meio por cento) do valor do empréstimo solicitado, a título de ressarcimento das despesas administrativas incorridas na operação, juntamente com o valor correspondente ao IOF. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. Ao contratar empréstimo pessoal com a CENTRUS, o participante ou assistido adere, total e irrestritamente, às condições estabelecidas neste Regulamento. Art. 24. O impedimento à renovação ou contratação de empréstimo pessoal previsto no art. 12, § 4º, também se aplica ao mutuário de empréstimo cujo pagamento de prestações tenha sido suspenso nos meses de janeiro e fevereiro de 2009, até que realizado o pagamento da primeira prestação após o término dessa suspensão. Art. 25. A opção pela suspensão do pagamento de prestações prevista no art. 12, caput e § 2º, também poderá ser feita em relação a empréstimo pessoal existente na data de entrada em vigor deste Regulamento, pelo prazo remanescente da operação, sem prejuízo da manutenção das demais condições contratadas. Parágrafo único. Fica a Diretoria-Executiva autorizada a estabelecer as condições para o exercício da opção de que trata este artigo. Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Executiva. Art. 27. Este Regulamento entrará em vigor em 1º de março de 2009. Regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo na reunião ordinária de 23 de janeiro de 2009. 7/8 Empréstimos Pessoais Taxa de Quitação por Morte - TQM Faixa de Idade até 50 anos de 51 a 55 anos de 56 a 60 anos de 61 a 65 anos de 66 a 70 anos de 71 a 75 anos de 76 a 80 anos de 81 a 85 anos de 86 a 90 anos 36 meses 48 meses 60 meses 12 meses 24 meses % a.a. % a.a. % a.a. % a.a. % a.a. % a.m % a.m % a.m % a.m % a.m 0,34% 0,028014% 0,34% 0,028665% 0,35% 0,029439% 0,36% 0,030246% 0,37% 0,031067% 0,51% 0,042711% 0,52% 0,043503% 0,53% 0,044435% 0,55% 0,045395% 0,56% 0,046362% 0,73% 0,060318% 0,74% 0,061429% 0,76% 0,062807% 0,77% 0,064324% 0,79% 0,065956% 1,12% 0,092480% 1,15% 0,094940% 1,18% 0,097980% 1,22% 0,101297% 1,27% 0,104817% 1,93% 0,159166% 1,98% 0,163599% 2,05% 0,168916% 2,11% 0,174520% 2,18% 0,180284% 3,22% 0,264804% 3,31% 0,271402% 3,40% 0,279395% 3,51% 0,287930% 3,62% 0,296821% 5,29% 0,430120% 5,42% 0,440649% 5,58% 0,453321% 5,75% 0,466738% 5,92% 0,480584% 8,53% 0,684163% 8,73% 0,699631% 8,97% 0,718176% 9,22% 0,737715% 9,48% 0,757765% 13,33% 1,048311% 13,61% 1,069284% 13,95% 1,094179% 14,30% 1,120064% 14,66% 1,146272% 8/8