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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº2075/2016
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
DEJT Nacional
Proc. Nº 0024013-54.2013.5.24.0086 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)
Desembargador NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA
Presidente e Corregedor
Desembargador JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Vice-Presidente e Vice-Corregedor
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s) : CONTERN-CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA.
Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 208
Jardim Veraneio
Campo Grande/MS
CEP: 79031908
Advogado(a)(s): Maria Aparecida Cruz dos Santos (SP - 90070)
Recorrido(a)(s): ROGERIA GRACIELY BORGES
Advogado(a)(s): Antonia Maria dos Santos Almeida Bressa (MS
- 16102)
Telefone(s) : (67) 3316-1771
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
Email(s) : [email protected]
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de
Gabinete da Presidência
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº AP-0024013-54.2013.5.24.0086
Relator
RICARDO GERALDO MONTEIRO
ZANDONA
AGRAVANTE
CONTERN-CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
MARIA APARECIDA CRUZ DOS
SANTOS(OAB: 90070/SP)
AGRAVADO
INFINITY AGRICOLA S.A.
ADVOGADO
IVAIR XIMENES LOPES(OAB:
8322/MS)
AGRAVADO
ROGERIA GRACIELY BORGES
ADVOGADO
ANTONIA MARIA DOS SANTOS
ALMEIDA BRESSA(OAB: 16102/MS)
ADVOGADO
ZELIA BARBOSA BRAGA(OAB:
14092/MS)
22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo
8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo
Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/07/2016 - ID
90d0ede - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 15/07/2016 ID bdc9eef - Pág. 1-22, por meio do sistema PJe.
Regular a representação, ID e508e03 e 52c764b.
O juízo está garantido (ID a405f10 e 8bd7613 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.
Intimado(s)/Citado(s):
Alegação(ões):
- CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- violação aos artigos 1º e 173 da CF.
- violação ao(s) artigo(s) 50, 60, 61, 83, I e VI, 141, II, 144 e 145, §
1º, da Lei 11.101/2005.
PODER JUDICIÁRIO
- violação ao(s) artigo(s) 2º, da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que não foi comprovada a organização em conjunto das
empresas, de forma a configurar grupo econômico, não bastando
PODER
para tanto a mera coincidência de sócios nas sociedades.
JUDICIÁRIO
Alega que a aquisição acionária de empresa em recuperação
judicial por outra, cujos sócios, eventualmente, participem de outras
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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empresas, não é suficiente para atrair a responsabilidade solidária
devendo ser aplicados os arts. 60 e 141, II, da Lei 11.105/2005, e
pelos débitos daquela, sob pena de inviabilização do próprio
afastada a responsabilidade solidária.
instituto da recuperação judicial.
Está registrado na ata da assembleia geral extraordinária realizada
Argumenta, ainda, que o reconhecimento do grupo econômico das
em 04.03.2010, devidamente registrada na JUCESP (ID d639fd2 -
empresas do grupo Bertin, é posterior à aquisição dos ativos e
Pág. 8-12), o seguinte:
aporte de capital junto à primeira reclamada, empresa em
- na "ordem do dia" estava programado "examinar, discutir e
recuperação judicial, de forma que não há falar em existência de
deliberar sobre (a) aumento do capital social da Companhia no valor
grupo econômico com empresas terceiras.
de R$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais) (...); (...); (c)
Consta do v. acórdão (ID bdfb1e9 - Pág. 2-4):
proposta de instituição do Conselho de Administração da
"2.1 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
companhia, a ser composto por até 9 (nove) membros e eleição de
Após o reconhecimento de grupo econômico entre a reclamada
seus membros, (...);
INFINITY e a agravante CONTERN, foram apresentados embargos
- "deliberações", (...) por unanimidade de votos, aprovar: (a) o
à execução no ID a277cb3.
aumento de capital social da Companhia de (...). Referido aumento
A decisão embargada foi mantida diante de documentos juntados
de capital social, no valor total de R$180.000.000,00 (cento e
aos autos, relativos a veículos de comunicação a respeito da
oitenta milhões de reais) é efetuado mediante a emissão de (...)
existência do grupo e dos investimentos realizados pelas empresas
novas ações ordinárias nominativas e sem valor nominal totalmente
integrantes do Grupo Bertin, a indicação da página na internet do
subscritas e parcialmente integralizadas, neste ato, pelo acionista
Grupo Bertin e fichas cadastrais simplificadas, expedidas pela Junta
ingressante na Companhia nos termos do Boletim de Subscrição
Comercial do Estado de São Paulo, nas quais se verifica a
que segue anexo à presente ata sob a forma de Anexo 1. Os
existência de diversas empresas integradas e administradas por um
acionistas Infinity Bio-Energy Ltd., Sérgio Schiller Thompson-Flores
ou mais de um membro da família, assim como as empresas
e Yinfin I.I.C declaram que o direito de preferência para a
CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e ALPHALINS
subscrição de novas ações lhes foi devidamente conferido e seu
TURISMO LTDA., que têm como sócios Fernando Antonio Bertin,
exercício fora por eles renunciado, não havendo, por conseguinte,
João Bertin Filho, Natalino Bertin, Reinaldo Bertin, Silmar Roberto
nada a reclamar a este título, (...); (...) (c) a criação do Conselho de
Bertin e Comapi Agropecuária Ltda.
Administração da Companhia, sendo este composto por até 9
A sentença é fundamentada também pelo fato de que o grupo
(nove) membros, com a conseqüente adaptação da Seção I no
adquiriu o controle acionário da empresa INFINITY (reclamada) em
Capítulo IV do Estatuto Social da Companhia: (...). (...) Os
2010, para a qual foram eleitos como membros do Conselho de
acionistas decidiram eleger para os cargos do Conselho de
Administração Fernando Antonio Bertin, Silmar Roberto Bertin,
Administração da Companhia os Srs. (1) FERNANDO ANTONIO
Natalino Bertin, Reinaldo Bertin, Mário Henrique Frare Bertin e José
BERTIN (...); (2) SILMAR ROBERTO BERTIN (...); (3) NATALINO
Antonio dos Santos Malta (ID f38f493 - Pág. 5).
BERTIN (...); (4) REINALDO BERTIN (...); (5) MÁRIO HENRIQUE
A agravante assevera que a reclamada INFINITY encontra-se em
FRARE BERTIN (...); (6) JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS MALTA
recuperação judicial, amparada pela Lei 11.101/2005, e questiona a
(...).
aplicação dos arts. 2º, 10 e 442 da CLT.
As novas ações emitidas foram subscritas pela empresa BRACOL
Aduz que a decisão estaria impedindo, no âmbito do processo de
HOLDING LTDA., integrante do Grupo Bertin, conforme se verifica
recuperação judicial, a aquisição societária e o consequente aporte
no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério
de capital com vistas à continuidade (grifos dos originais - ID
Público Federal e pelos sócios diretores da agravante: Fernando
94463d0 - Pág. 12) do negócio e a manutenção dos empregos e
Antonio Bertin, João Bertin Filho, Natalino Bertin, Reinaldo Bertin,
que, se mantida, haverá a explicitação de mensagem do Estado-
Silmar Roberto Bertin, por meio da Procuradoria da República no
Juiz apta a desencorajar empresas que tencionam reavivar
Pará, em 07.07.2009 (ID d639fd2 - Pág. 29 e ss).
unidades potencialmente produtivas (ID 94463d0 - Pág. 14).
Consta dos autos que a agravante e a empresa INFINITY também
Argumenta que o reconhecimento do grupo econômico de
pertencem ao Grupo BERTIN, o que foi comprovado pelas
empresas do Grupo Bertin é posterior à aquisição dos ativos e ao
informações encontradas no site www.grupobertin.com.br e pelos
aporte de capital da reclamada INFINITY, não podendo ser
documentos de ID d639fd2 - Pág. 1-7 (jornais: Estadão e Valor
responsabilizados os agentes econômicos indicados na decisão e
Econômico).
todo e qualquer terceiro que tenha com eles relação comercial,
Sendo participante de grupo econômico, não há óbice à
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2075/2016
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responsabilização da nova empresa pelo débito trabalhista apenas
seguimento do recurso.
em fase de execução, pois, além de o art. 2º, § 2º, da CLT, autorizar
CONCLUSÃO
tal medida, não há nenhum impedimento legal ou jurisprudencial à
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
verificação do grupo econômico na fase executória.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
A subscrição das ações é posterior ao deferimento do
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
processamento da recuperação judicial, o que obriga a análise à luz
Publique-se e intime-se.
da Lei 11.101/2005, que tem previsto em seu art. 60 o seguinte:
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver
alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no
art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do
devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto
no § 1º do art. 141 desta Lei.
No entanto, não há prova nos autos de que houve alienação judicial
de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, ao
contrário, a referida ata da assembleia e as "Condições Gerais da
Subscrição" demonstram que foi realizado aumento de capital da
INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES com a emissão
novas ações ordinárias nominativas, totalmente subscritas e
parcialmente integralizadas pelo ingressante na companhiareclamada, a empresa BRACOL, integrante do Grupo Bertin, como
verificado anteriormente.
Assim, não há falar em aplicação dos arts. 60 e 141, II, da Lei
11.101/2005, uma vez que não demonstrada a aquisição apenas de
filiais ou unidades produtivas isoladas, o que garantiria a
inexistência de ônus ou de sucessão nas obrigações do devedor.
Agravo não provido."
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.
A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do
conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de
forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da
Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto,
que trate especificamente da matéria discutida.
No caso, porém, a parte recorrente não atendeu a esse
pressuposto, o que impede o seguimento do apelo.
Processo Nº RO-0024181-04.2013.5.24.0071
Relator
ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
ELDORADO BRASIL CELULOSE SA
ADVOGADO
GIOVANI MALDI DE MELO(OAB:
185770/SP)
ADVOGADO
PATRICIA COSTA ABID(OAB:
227763/SP)
RECORRENTE
CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
LUIS ALEXANDRE GRANGIER
MESQUITA(OAB: 98905/RJ)
ADVOGADO
ALEXANDRA MICENO PINEIS MEZA
BONFIETTI(OAB: 10573/MS)
RECORRENTE
FRANCISCO ALVES PEREIRA
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE MARIANO ALVES
DE SOUZA(OAB: 291115/SP)
ADVOGADO
MARCELO RICARDO MARIANO(OAB:
124426/SP)
RECORRIDO
ELDORADO BRASIL CELULOSE SA
ADVOGADO
GIOVANI MALDI DE MELO(OAB:
185770/SP)
ADVOGADO
PATRICIA COSTA ABID(OAB:
227763/SP)
RECORRIDO
FRANCISCO ALVES PEREIRA
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE MARIANO ALVES
DE SOUZA(OAB: 291115/SP)
ADVOGADO
MARCELO RICARDO MARIANO(OAB:
124426/SP)
RECORRIDO
CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRA MICENO PINEIS MEZA
BONFIETTI(OAB: 10573/MS)
ADVOGADO
LUIS ALEXANDRE GRANGIER
MESQUITA(OAB: 98905/RJ)
ADVOGADO
ANDRIELA DE PAULA QUEIROZ
AGUIRRE
Intimado(s)/Citado(s):
- CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
- ELDORADO BRASIL CELULOSE SA
- FRANCISCO ALVES PEREIRA
Em todo caso, inviável o seguimento do recurso ante a conclusão
da Turma de que as empresas Infinity e Contern são integrantes do
mesmo grupo econômico, motivo pelo qual a empresa Contern é
PODER JUDICIÁRIO
responsável solidária pelas dívidas trabalhistas da empresa Infinity.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por outro lado, a pretensão da parte recorrente, assim como
exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
PODER
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Consta do v. acórdão (ID ddbf654 - Pág. 4):
JUDICIÁRIO
3.2.1 - HORAS IN ITINERE
Pretende a reclamada extirpar da condenação o pagamento de 66
Proc. Nº 0024181-04.2013.5.24.0071 -
minutos itinerários e reflexos. Aduz, em síntese, que a obra em que
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
o reclamante laborou encontra-se em local de fácil acesso, servido
por transporte público intermunicipal com horários compatíveis com
a jornada de trabalho e que o fornecimento do transporte pela
RECURSO DE REVISTA
reclamada ocorre por mera liberalidade.
Recorrente(s) : CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
Sem razão.
Advogado(a)(s): LUIS ALEXANDRE GRANGIER MESQUITA (RJ
No presente caso, é fato público e notório que o transporte coletivo
- 98905)
atinge o perímetro urbano e, a partir da rotatória de saída da cidade,
Recorrido(a)(s): FRANCISCO ALVES PEREIRA
considera-se local não servido por transporte público.
Advogado(a)(s): LUIS HENRIQUE MARIANO ALVES DE SOUZA
Em relação ao transporte público intermunicipal, esse não tem o
(SP - 291115)
condão de suprir o transporte público urbano, principalmente em
razão dos custos. Assim decidiu, ademais, este Egrégio Tribunal no
O julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
IUJ 0024134-78.2015.5.24.0000 (julgado em 29.6.2015).
n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da
Acrescento que o transporte dos trabalhadores até o local da
Súmula nº 13, deste Eg. Tribunal, no seguinte sentido: "A
prestação dos serviços não configura mera liberalidade, tendo como
existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual
intuito viabilizar a atividade econômica em locais de difícil acesso.
não elide o direito à percepção das horas in itinere".
Pelo exposto, escorreita a sentença que deferiu horas in itinere, por
Registre-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão
preenchidos os requisitos do artigo 58, § 2º, da CLT, e conforme
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
auto de constatação, adotou o tempo de percurso de 33 minutos
Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a
para ida e 33 minutos para volta.
partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei
Nego provimento.
Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do
Como consignado no v. acórdão atacado, o julgamento do Incidente
Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
de Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
culminou com a aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 20/06/2016 - ID
o seguinte: "A existência de transporte público intermunicipal ou
eb8a674 - Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º); interposto em 24/06/2016 -
interestadual compatível com a jornada de trabalho do empregado
ID daf81ea, por meio do sistema PJe.
não elide o direito à percepção das horas in itinere".
Regular a representação, ID 238671, ID 388676 e ID f497538.
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em consonância com a
Satisfeito o preparo (ID 6e7d443 - Pág. 7, ID e63e4ca e ID c0152cf).
Súmula 13 deste Egrégio Regional e com a Súmula 90 do TST, o
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT; Súmula 333/TST).
Alegação(ões):
Ressalta-se que a uniformização da jurisprudência pelos Tribunais
- contrariedade à Súmula 90 do Colendo TST.
Regionais do Trabalho é obrigação legal (art. 896, §3º, da CLT).
- violação ao artigo 58, §2º, da CLT.
CONCLUSÃO
- divergência jurisprudencial.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Sustenta que não há falar em horas in itinere, na medida em que foi
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
comprovada a existência de transporte público intermunicipal que
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
atende regularmente o trajeto realizado pelo recorrido todos os dias.
Desabilitem-se os advogados constantes do sistema virtual,
Ademais, o fornecimento de transporte trata-se de mera
Francisco Leal de Queiroz Neto, e os que atuavam com ele, pois
liberalidade, sendo apenas um benefício concedido ao empregado.
não representam mais a reclamada, em conformidade com o
E mais, nos termos da Súmula 90 do C. TST, as horas itinerárias
substabelecimento outorgado sem reservas (ID f497538).
limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
Habilite-se o causídico Luis Alexandre Grangier Mesquita (CPF:
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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042.668.237-89), em nome de quem as futuras intimações
da Arguição de Inconstitucionalidade, autuada sob n. 0024319-
deverão ser realizadas, conforme requerido no ID 7d5ab13.
19.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23
Publique-se e intime-se.
deste Eg. TRT da 24ª Região, alterada em 5 de agosto de 2015,
cuja redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991.
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD
acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a
Desembargador Federal do Trabalho
modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal
Decisão
Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais
Processo Nº RO-0024244-33.2013.5.24.0005
Relator
AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219-T/SP)
RECORRENTE
CLAUDIO GERMANO ANTUNES
ADVOGADO
DIONES FIGUEIREDO FRANKLIN
CANELA(OAB: 13072/MS)
RECORRIDO
CLAUDIO GERMANO ANTUNES
ADVOGADO
DIONES FIGUEIREDO FRANKLIN
CANELA(OAB: 13072/MS)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219-T/SP)
ADVOGADO
PATRICIA MARIA MENDONCA DE
ALMEIDA FARIA(OAB: 233059/SP)
(questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa
da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos
trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator
indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
da ADI 4425."
Registra-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a
partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei
Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do
Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
- CLAUDIO GERMANO ANTUNES
- VIA VAREJO S/A
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 18/05/2016 - ID
ce4695a - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 25/05/2016 ID 0fab5f9, por meio do sistema PJe.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Regular a representação, ID 0913ac3 - Pág. 1-5.
Satisfeito o preparo (ID 277a92a - Pág. 13, ID f28f1db - Pág. 1, ID
f28f1db - Pág. 2, ID a9af101 - Pág. 15 e ID 689f6d1 - Pág. 1-2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PODER
JUDICIÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades
Processuais.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 5º, LV, da CF.
Proc. Nº 0024244-33.2013.5.24.0005 RECURSO ORDINÁRIO (1009)
- violação ao artigo 84 do CPC/15.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a Turma foi excessivamente rigorosa ao condená-la
em multa por litigância de má-fé por negar o vínculo empregatício
RECURSO DE REVISTA
anotado na CTPS.
Recorrente(s) : VIA VAREJO S/A
Aduz que jamais quis ludibriar a justiça ou adulterar fatos já
Advogado(a)(s): KAREN BADARO VIERO (SP - 270219-T)
comprovados.
Recorrido(a)(s): CLAUDIO GERMANO ANTUNES
Alega que sua atitude nada mais representou senão o seu direito de
Advogado(a)(s): DIONES FIGUEIREDO FRANKLIN CANELA (MS
defesa amplo, garantido constitucionalmente.
- 13072)
Por tais razões, requer a exclusão da multa. Subsidiariamente,
pretende a redução do seu valor.
Destaca-se, inicialmente, que o julgamento, por este Tribunal
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Consta do v. acórdão (ID a9af101 - Pág. 3):
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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CTPS produzida por ela mesma, novamente questionando o termo
2.1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE
inicial do vínculo empregatício, de modo que é devida a multa por
MÁ-FÉ (RECURSO DA RÉ)
litigância de má-fé.
A juíza da origem reconheceu o vínculo empregatício conforme
Inespecíficos os arestos colacionados, que não abordam todos os
anotado na CPTS. Aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé,
fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23/TST).
diante da negativa do vínculo perante o juízo, mesmo com a
Quanto ao pedido sucessivo, igualmente inviável o seguimento do
comprovação através da CTPS (ID 277a92a, p. 03-04).
recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à
A ré recorre, ao argumento de que, no período de 12.06.1997 a
luz dos dispositivos invocados pela recorrente. Ausente o
07.02.2002, o autor prestava serviços como autônomo e cabia a ele
prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.
comprovar suas alegações. Sustenta, ainda, ser incabível a multa
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por litigância de má-fé, pois apenas se valeu de seu direito de
por Dano Material.
defesa (ID 53eecaf, p. 04-12 e 14-15).
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
Sem razão.
por Dano Moral.
Na CTPS do autor constam duas retificações referentes à data de
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
admissão do autor, sendo a última datada de 12 de junho de 1997
por Dano Moral / Valor Arbitrado.
(ID 364099, p. 02).
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
Ora, a ré recorre contra ato praticado por ela própria, por 2 vezes!
por Dano Material / Pensão Vitalícia.
Alega que não havia vínculo empregatício entre ela e o autor,
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou
quando ela mesma o registrou na CTPS. Dessa forma, não há como
Indenização / Estabilidade Acidentária.
se reconhecer controvérsia quanto ao fato, pelo que deve ser
Alegação(ões):
ratificado o período referente ao vínculo empregatício, tal qual
- violação aos artigos 5º, X; e 7º, XXVIII, da CF.
constante da CTPS.
- violação ao artigo 818 da CLT.
A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta dolosa da
- violação aos artigos 186, 402, 403, 944 e 950 do CC.
parte, tipificada em lei (art. 17, CPC), que viola os princípios da
- violação ao artigo 373, I e II, do CPC/15.
lealdade e boa-fé processuais, e a dignidade do processo.
- divergência jurisprudencial.
O direito de ação é constitucionalmente garantido, (art. 5º, LV, CF),
Sustenta que as afirmações sobre as condições ergonômicas da
motivo pelo qual a condenação por litigância de má-fé só deverá
função do recorrido são obscuras e sem embasamento técnico, pois
ocorrer quando ficar robustamente comprovado que a parte omitiu
não foi realizada vistoria do local de trabalho, contrariando o artigo
ou inverteu a verdade dos fatos.
2º da Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, que
No caso dos autos, a ré insiste em não reconhecer como verdadeira
determina que para o estabelecimento do nexo causal faz-se
a anotação constante da CTPS produzida por ela mesma,
necessário o estudo do local e da organização do trabalho.
novamente questionando o termo inicial do vínculo empregatício.
Aduz que o perito baseou-se em dados subjetivos e relatados pelo
Agiu, assim, de forma dolosa, a fim de tentar alterar a realidade
próprio recorrido, não restando comprovado, portanto, o nexo
fática e devidamente documentada, razão pela qual reputo acertada
causal entre a enfermidade e a atividade laborativa.
a decisão da origem que a condenou em multa por litigância de má-
Também alega que não restou provado o dano, pois conforme o
fé.
laudo pericial, a doença que acomete o recorrido não o limita
Nego provimento ao recurso.
significamente para as atividades da vida diária.
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma
Assere, ainda, que igualmente não há prova nos autos de conduta
vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação
culposa ou dolosa atingindo o patrimônio moral do recorrido.
infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação,
Por tais razões, alega que não é responsável pela doença que
não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no
acomete o recorrido, sendo indevidas as indenizações por danos
art. 896, "c", da CLT.
materiais (pensionamento) e morais.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado às
Turma de que a recorrente agiu de forma dolosa, a fim de tentar
indenizações em atenção ao princípio da proporcionalidade e para
alterar a realidade fática e devidamente documentada, pois insistiu
evitar o enriquecimento sem causa do reclamante.
em não reconhecer como verdadeira a anotação constante da
Consta do v. acórdão (ID a9af101 - Pág. 7-9):
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autor (lesão meniscal, artrose) tem nexo de causalidade com as
2.6 - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS
atividades exercidas.
EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS (RECURSO DAS PARTES)
A culpa da empresa, por outro lado, é evidente, na medida em que
A juíza da origem considerou presentes a existência de nexo de
lhe compete tomar todas as medidas preventivas e corretivas
causalidade e culpa da empresa pela doença que acomete o autor.
necessárias para evitar doenças ocupacionais, pois é seu dever
Condenou a ré, diante da constatação da doença ocupacional, ao
zelar pela saúde física e mental daqueles que lhe prestam serviços
pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e materiais
(art. 7º, XXII, CF; art. 157, I, CLT).
(ID 277a92a, p. 06-09).
A atividade laboral não pode e não deve ser causa natural de
A ré afirma que: a) não se encontram presentes os pressupostos da
doenças incapacitantes e a omissão do empregador em tomar
responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa); b) ausentes
atitudes afirmativas de combate e prevenção a doenças justificam
os requisitos culpa e dano, não há que se falar em condenação ao
sua responsabilização em indenizações por danos extrapatrimoniais
pagamento de danos extrapatrimoniais; c) o deferimento de pensão
e materiais decorrentes, ex vidos artigos 186, 927 e 932 do Código
não é competência desta Especializada; d) a redução da
Civil.
capacidade laboral não gera tal direito. Eventualmente requer a
Caracterizados, portanto, a doença, o nexo de concausalidade e a
redução dos valores arbitrados e a conversão para a pensão
culpa da empresa, subsiste o dever de indenizar.
mensal (ID 53eecaf, p. 24-38 e 40-47).
Quanto aos danos extrapatrimoniais, a comprovação de que o autor
O autor, por sua vez, pugna pelo deferimento de pensão mensal
foi vítima de doença do trabalho, ficando incapacitado,
integral e vitalícia, em valor igual à última remuneração percebida
definitivamente, para exercício da atividade laboral antes
(ID 509668d, p. 02-05).
desempenhada, é suficiente para se reconhecer o prejuízo moral
Assiste parcial razão à ré.
indenizável (dano extrapatrimonial), o qual não precisa ser provado
Inicialmente, reproduzo a conclusão exarada na perícia médica:
por ser, no caso presente, do tipo in re ipsa.
Em relação ao quantum arbitrado a título de indenização por
- O reclamante sofreu doença ocupacional equiparada a acidente de
danoextrapatrimonial, mostra-se razoável diminuí-lo para R$
trabalho. Há nexo causal.
15.000,00 (quinze mil reais), valor equivalente a pouco mais de 05
- Houve afastamento do trabalho e necessidade de reabilitação
remunerações (ID b4084e1), considerando que a incapacidade é
profissional em atividades de caráter leve ou administrativo.
definitiva, com redução de 50% da capacidade laboral. Desses,
- Ocorreu, em consequência das lesões, redução da capacidade
10% correspondentes ao dano estético, conforme decidido na
laboral.
origem.
- Há perda definitiva da capacidade laboral na atividade de
No que concerne aos lucros cessantes, considerando que o
montador de móveis ou em qualquer outra atividade com exigência
deferimento decorreu de doença ocupacional reconhecida em laudo
de força e mobilidade ativa dos joelhos.
pericial, a Justiça do Trabalho detém competência para julgar tal
- A reclamada não emitiu a regulamentar comunicação por acidente
pleito, pois decorrente da relação de trabalho entre as partes.
de trabalho - CAT.
De acordo com o laudo pericial, encontra-se o autor incapaz, com
- A patologia está controlada com necessidade de
prejuízo funcional definitivo de 50%, devida a pensão mensal de
acompanhamento médico contínuo e de uso de medicaão.
50% sobre o seu salário base, haja vista que deve ser suportado
- A redução da capacidade laboral é em grau moderado - 50%.
pela ré o prejuízo material a que deu causa (art. 950, CC), apenas
- Não há limitação significativa para atividades da vida diária (ID
na proporção em que concorreu para tal.
6290b54, p. 09-10).
Para o pagamento, a juíza da origem adotou como parâmetros 50%
da remuneração, juros de 1% ao mês, por 480 parcelas e com base
A perícia, realizada por profissional com capacidade técnica para
na expectativa de vida do IBGE (ID 277a92a, p. 09).
elaborar uma avaliação médica da condição de saúde da autora,
A ré se insurgiu apenas quanto ao pagamento em parcela única e
apresenta elementos suficientes para o deslinde da questão, uma
no valor global arbitrado, não apresentando elementos que
vez que foi analisada a história clínica (anamnese), com exame
justificassem a modificação do julgado, pelo que deixo de aplicar o
geral e especial na periciada, além de pormenorizada explicação
redutor como parâmetro para o cálculo da parcela e mantenho o
científica do diagnóstico e características das doenças da obreira.
decidido na origem.
O perito pôde concluir com segurança que a doença adquirida pelo
Assim, dou parcial provimento ao recurso da ré para reduzir o valor
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arbitrado a título de danos extrapatrimoniais para R$ 15.000,00
pressuposto específico do recurso de revista neste particular.
(quinze mil reais).
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma
Salariais - Devolução.
vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação
Alegação(ões):
infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação,
- violação ao artigo 473 e seguintes do CC.
não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no
- divergência jurisprudencial.
art. 896, "c", da CLT.
Sustenta que na realidade fática, a devolução dos valores ao
Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da
recorrido consiste em mera constatação de enriquecimento sem
Turma de que: 1) o perito concluiu com segurança que a doença
causa do recorrido, uma vez que obteve para si diversos benefícios
adquirida pelo autor (lesão meniscal, artrose) tem nexo de
oferecidos pela recorrente aos seus funcionários.
causalidade com as atividades exercidas, explicando
Consta do v. acórdão (ID a9af101 - Pág. 6):
cientificamente e de forma pormenorizada o diagnóstico e
características das doenças do autor; 2) a culpa da empresa é
2.4 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS (RECURSO DA RÉ)
evidente, na medida em que lhe compete tomar todas as medidas
A juíza da origem deferiu a devolução de diversos descontos
preventivas e corretivas necessárias para evitar doenças
efetuados pela ré, por entendê-los indevidos (ID 277a92a, p. 05-06).
ocupacionais, pois é seu dever zelar pela saúde física e mental
A ré sustenta que os descontos referentes ao "arredondamento
daqueles que lhe prestam serviços; 3) a comprovação de que o
anterior" e "parcelamento de arredondamento" dizem respeito à
autor foi vítima de doença do trabalho, ficando incapacitado,
conveniência contábil e que não há prejuízo ao empregado, que
definitivamente, para exercício da atividade laboral antes
recebe integralmente os valores salariais. A parcela "carnê" diz
desempenhada, é suficiente para se reconhecer o prejuízo moral
respeito às compras realizadas pelo autor na própria ré.
indenizável (dano extrapatrimonial), o qual não precisa ser provado
Esclarece, ainda, que cabe ao autor fazer a retirada da cesta básica
por ser, no caso presente, do tipo in re ipsa .
deduzida e, por fim, que os descontos relativos ao convênio médico
Especialmente quanto à alegação de ausência de perícia no local
e despesas médicas hospitalares foram devidamente autorizados e
de trabalho, inviável o seguimento do recurso, pois a Turma não
dizem respeito ao custeio do plano de saúde, bem como a
adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela
despesas não cobertas pelo convênio (ID 53eecaf, p. 15-19).
recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula
Sem razão.
297/TST.
Ainda que seja autorizado ao empregador efetuar descontos no
Quanto ao valor arbitrado às indenizações, o quantum decorreu do
salário de seus funcionários e que as justificativas suscitadas pela
juízo valorativo do julgador, que considerou elementos fáticos e
ré sejam razoáveis, esses carecem de prova documental que os
subjetivos para decidir, não havendo cogitar em indenização
comprovem ou justifiquem, o que os macula, de modo a ensejar a
desproporcional.
restituição ao autor.
No que tange ao pensionamento, a Turma frisou que "A ré se
A ré, mais uma vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório,
insurgiu apenas quanto ao pagamento em parcela única e no valor
diante de fato extintivo de direito do autor, pelo que mantenho
global arbitrado, não apresentando elementos que justificassem a
irretocável a sentença da origem.
modificação do julgado, pelo que deixo de aplicar o redutor como
Nego provimento.
parâmetro para o cálculo da parcela e mantenho o decidido na
Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da
origem."
Turma de que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a
Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal seria
licitude dos descontos no salário do recorrido.
necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o
Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
divergência jurisprudencial.
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
Por fim, no tocante à estabilidade provisória, a parte recorrente não
divergência jurisprudencial.
indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
Ainda que assim não fosse, o aresto colacionado é inservível ao
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
confronto de teses, porquanto não cita a fonte oficial ou repositório
conforme prevê o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, o que impede a exata
autorizado em que foi publicado (Súmula 337/I/TST).
verificação das questões controvertidas. Não preenchido, portanto,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
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Liquidação/Cumprimento/Execução
/
Valor
9
da
da política governamental que objetivou impedir que investidores
Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
desviassem recursos para a caderneta de poupança (corrigida pela
Alegação(ões):
TR)[4][7], não sofreu qualquer reajuste[5][8].
- violação ao artigo 5º, II, da CF.
Em consequência dessa utilização política da taxa referencial, os
- violação ao artigo 39 da Lei 8.177/91.
créditos trabalhistas inadimplidos ficaram quase um ano sem
Sustenta que a utilização do IGPM para atualização dos valores
merecer atualização pelos índices inflacionários, em outras
devidos não está em consonância com o entendimento legal, além
palavras, o valor monetário desses créditos encolheu (e continua
de contrariar o próprio entendimento do Egrégio Tribunal Superior
encolhendo).
do Trabalho, eis que os índices de correção monetária constantes
É, no mínimo, paradoxal que os créditos reconhecidos na Justiça
da Tabela Única para Conversão e Atualização dos Débitos
Comum (não alimentares, em regra) foram e são reajustados pelo
Trabalhistas têm como base a TR.
INPC, acompanhando a variação inflacionária existente, situação
Ainda, é incontroversa a existência de uma lei vigente que prevê,
que fez César Reinaldo Offa Basile falar em "subversão da ordem
expressamente, como deve ser realizada a apuração de juros e
social", lembrando que, para o devedor, é mais vantajosa a quitação
correção monetária em matéria trabalhista, a qual indubitavelmente
de um título bancário do que adimplir uma verba trabalhista, de
deveria ter sido observada nos presentes autos.
natureza alimentar[6][9].
Consta do v. acórdão (ID a9af101 - Pág. 10-13):
O afastamento da taxa referencial como indexador trabalhista não é
apenas reclamo por equidade social. Após o julgamento conjunto
2.9 - CORREÇÃO MONETÁRIA
das ADIs n. 4425/DF e 4.357/DF, em 14.03.2013, restou evidente
A juíza da origem determinou a aplicação do IGPM/FGV para
que a utilização da TR nas tabelas de atualização trabalhista é
correção dos créditos trabalhistas insertos na condenação (ID
inconstitucional.
277a92a, p. 10).
Explica-se: naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal
Argumenta a ré que deve ser aplicada a TRD e deve haver
analisou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº
modulação da decisão, para efeito de escolha do índice para corrigir
62/2009 e reconheceu o vício para afastar a expressão "índice
monetariamente os créditos do empregado (ID 53eecaf, p. 47-62).
oficial de remuneração da caderneta de poupança" (leia-se TR),
Sem razão.
introduzida no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, referente à
Na Justiça do Trabalho a TR (taxa referencial) há muito serve de
atualização dos precatórios[7][10].
parâmetro como fator indexador dos débitos trabalhistas, com fulcro
O voto condutor, da lavra do Ministro Carlos Ayres Britto, elucidou
no art. 39 da Lei nº 8.177/91 [2], assim como com respaldo da
que a função da correção monetária é proporcionar o equilíbrio
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (OJ-SDI-1 n. 300
econômico-financeiro entre as partes. Assinalou o ministro que "não
[3]) e diretriz do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
se trata de favorecer ou beneficiar ninguém. O que se cuida é
(Resolução nº 08/2005[1][4] - Tabela Única para Atualização e
impedir que a perda do poder aquisitivo da moeda redunde em
Conversão de Débitos Trabalhistas; art. 1º, § 2º, I).
empobrecimento do credor e no correlato enriquecimento do
Ocorre que a TR é índice destinado à remuneração de
devedor de uma dada obrigação de pagamento em dinheiro"[8][11].
investimentos financeiros e não mede a variação da monetária,
O argumento é reforçado:
representando apenas a expectativa inflacionária do mercado
fica evidente que o reajuste há de corresponder ao preciso índice de
financeiro[2][5].
desvalorização da moeda, ao cabo de um certo período; quer dizer,
Daí por que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 493-
conhecido que seja o índice de depreciação do valor real da moeda
0-DF, reconheceu que a TR não reflete a perda do poder aquisitivo
- a cada período legalmente estabelecido para a respectiva medição
da moeda[3][6].
- , é ele que por inteiro vai recair sobre a expressão financeira do
De fato, a TR não possui qualquer relação com a inflação passada,
instituto jurídico protegido com a cláusula permanente de correção
sendo, conceitualmente, a expectativa inflacionária que é projetada
monetária[9][12].
para o futuro e, exatamente por isso, sujeita à influência direta da
Referindo-se ao indexador fixado pela Emenda Constitucional
política governamental.
questionada, o ministro Carlos Ayres Britto concluiu que a
Como exemplo, a influência ficou bem evidente no período
vinculação ao índice oficial da caderneta de poupança "acabou por
compreendido entre setembro/2012 e junho/2013, quando, apesar
artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está
da reconhecida existência de variação inflacionária, a TR, em razão
ontologicamente associado à manutenção do valor real da
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10
moeda"[10][13].
art. 39 da Lei n. 8.177/91 foi declarado inconstitucional por
Em suma, o Supremo Tribunal Federal declarou expressamente a
arrastamento. Isso porque, o indexador monetário utilizado pela
inconstitucionalidade da taxa de referência como índice de
Justiça do Trabalho não reflete a variação monetária e, como
atualização monetária e, embora o julgamentotenha envolvido
consequência, não recompõe monetariamente os débitos
créditos pagos mediante precatório, não há justificativa lógica que
trabalhistas.
autorize a rejeição do mesmo raciocínio em relação aos créditos
Destarte, a Turma ponderou que o índice a ser aplicado seria o
trabalhistas.
IPCA-E, notadamente ante a multiplicidade de índices tendentes a
A propósito, é bem razoável a tese de que o próprio art. 39 da Lei n.
apurar a variação inflacionária e tendo em vista a ausência de
8.177/91 foi declarado inconstitucional por arrastamento[11][14]. É
norma expressa (conforme recomenda o art. 4º da LINDB que se
fora de dúvida, então, que o indexador monetário utilizado pela
utilize da analogia e, nesse sentido, o art. 27 da Lei n. 12.919/2013).
Justiça do Trabalho não pode subsistir, já que não reflete a variação
Aliás, é nesse sentido o julgamento, por este Tribunal, da Arguição
monetária e, como consequência, não atende ao objetivo colimado
de Inconstitucionalidade, autuada sob n. 0024319-
(recomposição monetária dos débitos trabalhistas).
19.2015.5.24.0000, que culminou com a aprovação da Súmula 23,
Uma vez afastada a taxa referencial e diante da multiplicidade de
cujo teor é o seguinte:"ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
índices tendentes a apurar a variação inflacionária, cada um com
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991.
sua metodologia, fica o questionamento sobre o índice a ser
1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD
utilizado.
acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
Em verdade, como salientou Paulo de Tarso Vieira Sanseverino,
2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a
não há grandes diferenças entre os índices que efetivamente
modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal
apuram a inflação[12][15] (o que não ocorre com a TR, como
Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais
demonstrado), mas, ainda assim, é preciso determinar o que pode
(questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa
ser considerado "oficial", conforme referido pelo art. 404 do Código
da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos
Civil.
trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator
Diante da ausência de norma expressa, recomenda o art. 4º da Lei
indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que se utilize da
da ADI 4425."
analogia e, nesse sentido, invoca-se o art. 27 da Lei n.
12.919/2013[13][16], que prevê a utilização do IPCA série Especial,
Todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, a Turma limitou-
apurado pelo IBGE, para reajustar os precatórios, incluídos débitos
se a afastar a correção monetária pela TR e manter o IGPM fixado
trabalhistas, previdenciários e decorrentes de acidentes do trabalho.
na sentença.
No mesmo sentido o art. 27 da Lei n. 13.080/2015[14][17].
CONCLUSÃO
Entretanto, a fim de não incorrer em reformatio in pejus, limito-me a
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
afastar a correção monetária pela TR, e manter o decidido na
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
sentença da origem.
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intime-se.
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma
vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação
infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação,
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no
art. 896, "c", da CLT.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da
Turma de que o STF declarou expressamente a
inconstitucionalidade da taxa de referência como índice de
atualização monetária e, embora o julgamento tenha envolvido
créditos pagos mediante precatório, não há justificativa lógica que
autorize a rejeição do mesmo raciocínio em relação aos créditos
trabalhistas, razão por que é bem razoável a tese de que o próprio
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NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0024248-76.2013.5.24.0003
Relator
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
FILHO
RECORRENTE
CLEIDE FREIRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JISELY PORTO NOGUEIRA(OAB:
8601/MS)
ADVOGADO
DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA(OAB:
5012/MS)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECORRIDO
ADVOGADO
EBS SUPERMERCADOS LTDA.
ELTON LUIS NASSER DE
MELLO(OAB: 5123/MS)
11
horas extras a pagar.
Consta do v. acórdão (ID 2c4d636 - Pág. 2-5):
Intimado(s)/Citado(s):
2.1 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO POR
- EBS SUPERMERCADOS LTDA.
BANCO DE HORAS. VALIDADE
A sentença indeferiu o pedido de recebimento de horas extras e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
reflexos, considerando regular o sistema de compensação de
jornada.
Inconformada, a demandante pugna pela invalidade do sistema de
banco de horas adotado pela empresa, sustentando que o labor
PODER
JUDICIÁRIO
habitual em sobrejornada torna inválido o sistema de compensação
adotado.
Pugna, ainda, para que não seja aplicada a Súmula 85/TST, porque
assim determina o inciso V quando a modalidade de compensação
Proc. Nº 0024248-76.2013.5.24.0003 RECURSO ORDINÁRIO (1009)
adotada for o banco de horas, o que se verifica no caso concreto.
Procede a tese defendida pela trabalhadora, com o devido respeito
ao que esposado pela sentença.
Com efeito, o sistema de compensação denominado banco de
RECURSO DE REVISTA
horas, não tem validade.
Recorrente(s) : EBS SUPERMERCADOS LTDA.
Deveras, as convenções coletivas de trabalho autorizaram a criação
Advogado(a)(s): ELTON LUIS NASSER DE MELLO (MS - 5123)
do banco de horas nos seguintes: (CCT 2008/2009, cláusula
Recorrido(a)(s): CLEIDE FREIRE DE OLIVEIRA
vigésima primeira (Id 532651 - p. 5), CCT 2009/2010, cláusula
Advogado(a)(s): JISELY PORTO NOGUEIRA (MS - 8601)
vigésima segunda (Id 532657 - p. 5), CCT 2010/2011, cláusula
vigésima segunda (Id 532665 - p. 6), CCT 2012/2013, cláusula
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
vigésima(Id 532670 - p. 3).
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
Para a validade da compensação por banco de horas foram
estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de
estabelecidas as seguintes condições:
22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo
a) comunicação prévia ao sindicato dos empregados, com prazo
8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo
mínimo de 15 dias de antecedência, informando o início da
Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
instituição da modalidade, forma de compensação e os setores
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
envolvidos;
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 23/06/2016 - ID
b) reunião entre os empregados e o Sindicato da categoria antes da
29c4792 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 01/07/2016 -
implantação do banco de horas para sanar eventuais dúvidas;
ID fde8a77, por meio do sistema PJe.
c) A compensação no prazo de 90 (noventa) dias, na proporção de
Regular a representação, ID 500757.
1,00 por 1,20, ou seja, com acréscimo de 20% a cada hora
Satisfeito o preparo (ID 2c4d636 - Pág. 9, ID bdabbda e ID
excedente;
edf11ad).
d) Os documentos referentes ao Banco de Horas ficarão à
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
disposição do Sindicato dos empregados para conferência e ou
Duração do Trabalho / Horas Extras.
fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas;
Alegação(ões):
Contudo, não há prova da formalização do mencionado banco de
- violação ao artigo 7º, XIII, da CF.
horas, indicando o início da instituição da modalidade, forma de
- violação ao artigo 373, I e II, do CPC/15.
compensação e os setores envolvidos, nem comunicação prévia ao
- violação ao artigo 818 da CLT.
sindicato da categoria profissional.
Sustenta que diversamente do que entendeu a Turma, não houve
Ante essa constatação, nulo o banco de horas.
descumprimento dos requisitos de validade do acordo de
A par disso, verifica-se que as partes firmaram acordo individual de
compensação pelo banco de horas, razão por que não há falar em
prorrogação da jornada, no qual foi convencionado que as horas
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12
extraordinárias deveriam ser pagas com acréscimos, inclusive com
-024-03-00-9-RO. Relator: Des. Manuel Cândido Rodrigues. DJMG
especificação dos valores das horas normais e daqueles destinados
31.08.2005).
a remunerar o trabalho suplementar.
BANCO DE HORAS - AJUSTE CONSENSUAL - REQUISITOS DE
Consta do mencionado instrumento:
VALIDADE - A instituição do banco de horas, como medida de
A) A duração do trabalho diário, será prorrogado por mais 02:00,
flexibilização nas relações de trabalho deve ser fruto de ajuste
sendo consideradas extraordinárias e pagas com acréscimos, as
consensual. Além disso, sua validade é condicionada ao estrito
horas que excederem as do Horário Normal de Trabalho.
cumprimento das normas cogentes, relativas à compensação de
B)Fica assim fixada a importância da remuneração: Sal. Hora
jornada, além daquelas pactuadas com a entidade sindical. Entre
Normal: R$ 2,11 (dois reais e onze centavos) Sal. Hora
estas, destaca-se a necessidade de conceder ao empregado a
Extraordinário: R$ 3,59 (três reais e cinquenta e nove centavos)
oportunidade de programar suas folgas, sob pena de que o sistema
C) O horário de trabalho durante a vigência deste acordo, será:
apenas propicie a prevalência da vontade do empregador. Além
Às Segundas-Feiras das 14:30 às 22:30 com 01:00 para refeição e
disso, não se pode validar acordo que apenas compensaria
descanso.
excessos de jornada com folgas quando há prova de pagamento de
Às Terças-Feiras das 14:30 às 22:30 com 01:00 para refeição e
horas extras. Recurso provido para afastar a validade do banco de
descanso.
horas e acrescer à condenação o pagamento de horas extras que
Às Quartas-Feiras das 14:30 às 22:30 com 01:00 para refeição e
se destinavam ao banco de horas (TRT 9ª Região - Proc. 00652-
descanso.
2001-670-09-00-4 - Acórdão 23570/03. Relatora: Des. Marlene T.
Às Quintas-Feiras das 14:30 às 22:30 com 01:00 para refeição e
Fuverki Suguimatsu. Publicado DJPR 24.10.2003)
descanso.
Em face da inobservância das normas coletivas, inválido o sistema
Às Sextas-Feiras das 13:30 às 22:50 com 01:00 para refeição e
de banco de horas.
descanso.
Provejo, portanto, o apelo para deferir horas extras a serem
Às Sábados das 13:30 às 22:50 com 01:00 para refeição e
apuradas com base nos cartões de ponto, assim consideradas as
descanso.
excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal com divisor 220;
E por estarem de pleno acordo, as partes contratantes assinam o
Dada a habitualidade do labor suplementar deverá refletir no cálculo
presente acordo em duas vias, o qual vigorará até o FIM DO
do repouso semanal, gratificação natalina, férias com o respectivo
VÍNCULO EMPREGATÍCIO (sic, destaque no original, Id 532574 -
abono, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
p. 1).
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma
Existindo acordo no sentido de que as horas suplementares
vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação
deveriam ser quitadas e não compensadas, não há falar em
infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação,
aplicação de sistema de compensação. Por conseguinte, inaplicável
não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no
o entendimento constante da Súmula 85/TST, sendo devidas horas
art. 896, "c", da CLT.
extras integrais.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da
A compensação do trabalho extraordinário pelo sistema do banco
Turma de que não há prova da formalização do banco de horas,
de horas, prevista no § 2º do artigo 59 da CLT pressupõe
indicando o início da instituição da modalidade, forma de
negociação coletiva e fiel observância dos termos pactuados.
compensação e os setores envolvidos, nem comunicação prévia ao
Eventual descumprimento dos requisitos fixados no instrumento
sindicato da categoria profissional, razão pela qual é nulo o banco
normativo não acarreta mera irregularidade formal das normas
de horas.
coletivas, antes, implica invalidade do sistema de compensação[1].
Destacou, ainda, a Turma, que há acordo individual entre as partes
Sobre o tema, mencionem-se os seguintes arestos:
no sentido de que as horas suplementares deveriam ser quitadas e
BANCO DE HORAS - VALIDADE. A validade do Banco de Horas,
não compensadas, de modo que não há falar em aplicação de
implementado pela empresa, está condicionada à fiel observância
sistema de compensação. Por conseguinte, inaplicável o
das regras estabelecidas nos instrumentos normativos, que o
entendimento constante da Súmula 85/TST, sendo devidas horas
instituíram. Portanto, a validade do Banco de Horas está
extras integrais.
condicionada à implantação, através de negociação coletiva e do
No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário
respeito às diretrizes e normas traçadas, no respectivo instrumento
o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
normativo que o criou (TRT 3ª Região, 1ª Turma - Proc. 00336-2005
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
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13
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete
- violação ao artigo 7º, XIII, da CF.
Alimentação.
- violação ao artigo 818 da CLT.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 373, I e II, do CPC/15.
- violação ao artigo 7º, XIII, da CF.
Sustenta que a Turma não observou que nas Convenções Coletivas
- violação ao artigo 373, I e II, do CPC/15.
de Trabalho a concessão de hora extra por não fruição do referido
- violação ao artigo 818 da CLT.
intervalo não é assegurada à obreira.
Sustenta que o valor de R$ 4,00, deferido a título de indenização,
Consta do v. acórdão (ID 2c4d636 - Pág. 6-7):
extrapola os limites das próprias Convenções Coletivas de
Trabalho.
2.3 - INTERVALO CONVENCIONAL
Consta do v. acórdão (ID 2c4d636 - Pág. 5-6):
A decisão indeferiu o intervalo intrajornada de 15 minutos, por
entender que a autora não demonstrou a existência dos dias que
2.2 - NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. INDENIZAÇÃO
não teria recebido o benefício.
SUBSTITUTIVA
Sustenta a trabalhadora que o a concessão do intervalo antes do
A sentença indeferiu a indenização do lanche em razão do labor
sobrelabor está adstrita apenas à ocorrência da jornada
suplementar.
extraordinária.
Defende a demandante o direito ao recebimento não fornecido pela
Argumenta que os cartões de ponto constituem prova da não
empresa nos dias de labor em sobrejornada, com respaldo nas
concessão do intervalo.
normas coletivas.
Pugna, então, pela reforma da sentença.
Prospera a tese, todavia.
Com o devido respeito ao que esposado pela sentença, o apelo
Na defesa, a demandada defende que quando a autora laborou em
merece provimento.
jornada suplementar, foi fornecido o lanche (Id 532573 - p. 8).
O reconhecimento constitucional de convenção e acordos coletivos
Ao assumir essa postura, atraiu o ônus da comprovação do
de trabalho demonstra a importância que o legislador imprimiu a
fornecimento do benefício - CLT, art. 818, e CPC, art. 373, inciso II.
estes instrumentos autônomos de conquista de direitos.
Deveras, a normas coletivas exibidas, referentes aos biênios
Ademais, constitui princípio basilar de hermenêutica jurídica que
2008/2009, cláusula 23ª, parágrafo único (Id 532651 - p.6),
nenhuma norma - autônoma ou heterônoma - pode receber
2009/2010, cláusula 20ª, §1º (Id 532657 - p.5), 2010/2011, cláusula
interpretação divorciada de sua vocação institucional.
20ª, §1º (Id 532665 - p. 6) e 2012/2013, cláusula décima nona, §1º
Ora, se foi pactuado por norma coletiva que a trabalhadora teria
(Id 532670 - p. 2), revelam a obrigação de concessão do benefício
determinado intervalo antes do início da jornada suplementar, o fato
aos trabalhadores submetidos ao regime de trabalho extraordinário.
de não se ter dito que a não concessão desse direito não constitui
Comprovado o labor suplementar e não demonstrado o
trabalho extra não impede o intérprete reconhecer o direito, pois é
fornecimento do lance, a sentença deve ser reformada com o
esta a vocação da norma coletiva e foi este o objetivo daqueles que
deferimento do valor de R$ 4,00 quando a trabalhadora laborou em
a firmaram.
sobrejornada.
Se isso não bastasse, a se entender de forma diversa, estar-se-ia,
Provejo, nestes termos o recurso.
na prática, permitindo ao empregador apropriar-se do trabalho
Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não adotou
alheio sem a devida remuneração, em manifesta afronta aos
tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela
princípios da boa-fé e vedatório do enriquecimento sem causa ou
recorrente, especialmente se o valor da indenização do lanche
ilícito (art. 422 e 884 do Código Civil), que, por se tratarem de
deferido pela Turma guarda sintonia ou não com aquele fixado nas
princípios gerais de direito, aplicam-se no âmbito das relações
normas coletivas. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula
laborais (arts. 8º e 9º da CLT).
297/TST.
Ora, deixando o empregador de conceder o intervalo previsto na
De todo modo, ainda que assim não fosse, para o acolhimento da
norma coletiva, a consequência lógica é a remuneração como extra
pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o
pelo labor prestado em horário em que o trabalhador deveria
que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento
desfrutar do intervalo.
do recurso.
Dou, pois, provimento ao recurso para deferir 15 minutos diários,
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
nos dias em que houve labor extraordinário, a título de horas extras,
Alegação(ões):
com adicional pertinente e reflexos legais.
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ADVOGADO
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma
vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação
RECORRIDO
infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação,
ADVOGADO
não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no
art. 896, "c", da CLT.
ADVOGADO
Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da
ADVOGADO
14
DANIEL DE AZEVEDO DIAS(OAB:
15694/MS)
BSB PRODUTORA DE
EQUIPAMENTOS DE PROTECAO
INDIVIDUAL S.A.
LUCIANO BACCIOTTE RAMOS(OAB:
98218/SP)
RONALDO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 259281/SP)
PAULO ROBERTO ZANCHETTA DE
OLIVEIRA(OAB: 211844/SP)
Turma de que, deixando o empregador de conceder o intervalo
previsto na norma coletiva, a consequência lógica é a remuneração
Intimado(s)/Citado(s):
como extra pelo labor prestado em horário em que o trabalhador
- BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO
INDIVIDUAL S.A.
- JOAQUIM CANDIDO DA SILVA NETO
deveria desfrutar do intervalo.
Ponderou a Turma, ainda, que "se foi pactuado por norma coletiva
que a trabalhadora teria determinado intervalo antes do início da
jornada suplementar, o fato de não se ter dito que a não concessão
PODER JUDICIÁRIO
desse direito não constitui trabalho extra não impede o intérprete
JUSTIÇA DO TRABALHO
reconhecer o direito, pois é esta a vocação da norma coletiva e foi
este o objetivo daqueles que a firmaram."
No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário
PODER
o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
JUDICIÁRIO
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
Proc. Nº 0024277-11.2015.5.24.0051 -
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Publique-se e intime-se.
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s) : 1. BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
PROTECAO INDIVIDUAL S.A.
2. JOAQUIM CANDIDO DA SILVA NETO
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0024277-11.2015.5.24.0051
Relator
AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
RECORRENTE
JOAQUIM CANDIDO DA SILVA NETO
ADVOGADO
DANIEL ARAUJO BOTELHO(OAB:
15355/MS)
ADVOGADO
THIAGO ANDRE CUNHA
MIRANDA(OAB: 11002/MS)
ADVOGADO
DANIEL DE AZEVEDO DIAS(OAB:
15694/MS)
RECORRENTE
BSB PRODUTORA DE
EQUIPAMENTOS DE PROTECAO
INDIVIDUAL S.A.
ADVOGADO
RONALDO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 259281/SP)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO ZANCHETTA DE
OLIVEIRA(OAB: 211844/SP)
ADVOGADO
LUCIANO BACCIOTTE RAMOS(OAB:
98218/SP)
RECORRIDO
JOAQUIM CANDIDO DA SILVA NETO
ADVOGADO
DANIEL ARAUJO BOTELHO(OAB:
15355/MS)
ADVOGADO
THIAGO ANDRE CUNHA
MIRANDA(OAB: 11002/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
Advogado(a)(s): 1. RONALDO DOS SANTOS JUNIOR (SP 259281)
2. DANIEL ARAUJO BOTELHO (MS - 15355)
Recorrido(a)(s) : 1. JOAQUIM CANDIDO DA SILVA NETO
2. BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE
PROTECAO INDIVIDUAL S.A.
Advogado(a)(s) : 1. DANIEL ARAUJO BOTELHO (MS - 15355)
2. RONALDO DOS SANTOS JUNIOR (SP 259281)
Recurso de: BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE
PROTECAO INDIVIDUAL S.A.
Consigne-se, de início, que o julgamento por este Tribunal da
Arguição de Inconstitucionalidade, autuada sob n. 002431919.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23
deste Eg. TRT da 24ª Região, alterada em 5 de agosto de 2015,
cuja redação é a seguinte: "SÚMULA Nº 023: ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
15
8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão 'equivalentes à
2.2 - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (RECURSO DAS PARTES)
TRD acumulada' constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
O juiz da origem condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00
2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a
(dez mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, por reputar
modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal
indevida a acusação de cometimento de crime que culminou na
Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais
dispensa por justa causa do autor.
(questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa
O autor pugna pela majoração do valor arbitrado.
da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos
A ré, por sua vez, aduz que: a) o autor não comprovou o dano
trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator
efetivamente sofrido; b) houve sigilo na comunicação da dispensa
indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
por justa causa; c) caso seja mantida a condenação, o valor
da ADI 4425".
arbitrado deve ser reduzido.
Registre-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão
Assiste parcial razão à ré.
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
Com efeito, a imputação, pela empregadora, da prática de ato de
Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a
improbidade, é bastante para ensejar a reparação por danos
partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei
extrapatrimoniais, na medida em que afronta gravemente a honra e
Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do
imagem da pessoa humana.
Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
Assim, malgrado não se tenha comprovado nos autos que a ré agiu
Destaque-se, por fim, que a indicação de dispositivos
com alarde e leviandade na imputação da indigitada conduta
constitucionais, legais, Súmulas, OJ's e outros (ID 4510076 - Pág. 3
desabonadora, porquanto comunicou individualmente ao autor, por
-4), desatrelada de fundamentação e demonstração analítica, não
carta, a dispensa por justa causa, tal fato não se afigura suficiente
atende aos pressupostos de conhecimento do recurso de revista,
para afastar o dever de reparar. Ao contrário, reflete tão somente no
razão pela qual não passa pelo crivo da admissibilidade (art. 896,
valor da indenização arbitrada.
§1º-A, da CLT). Não obstante, eventuais indicações coincidentes
O deferimento de indenização, no caso em tela, atende a duplo
com aquelas constantes em capítulos aptos ao conhecimento
desiderato: coibir novas investidas da ré no sentido de dispensar,
recursal não serão prejudicadas.
sem justo motivo, seus empregados sob a imputação de crime,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
funcionando como sanção a seu procedimento ilícito e, ao mesmo
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/04/2016 - ID
tempo, significar um ressarcimento ao sofrimento da vítima.
1911b9d - Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º); interposto em 22/04/2016 -
Destaco, sobre o tema, recente julgado proferido pelo Colendo
ID 4510076, por meio do sistema PJe.
Tribunal Superior do Trabalho:
Regular a representação, ID ac0a68d.
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO
Satisfeito o preparo (ID 90866bd - Pág. 4, ID 10a8573, ID 412c8d1
DE REVISTA. DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
e ID 21d14db).
IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. Demonstrado no agravo
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, ante a constatação
por Dano Moral.
de violação, em tese, do art. 186, do CC. Agravo de instrumento
Alegação(ões):
provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANOS
- violação aos artigos 186, 188 e 927 do CC.
MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE.
- divergência jurisprudencial.
REVERSÃO EM JUÍZO. A CLT prevê a possibilidade de dispensa
Sustenta que a comunicação de dispensa do recorrido foi feita de
do trabalhador por justa causa (art. 482 e alíneas, por exemplo). O
forma individual e discreta, sem alarde e sem qualquer traço de
simples enquadra mentoda conduta obreira motivadora da dispensa
prova de que tenha agido com levianidade na imputação da
nos tipos jurídicos do art. 482 da CLT não enseja, regra geral,
conduta.
reparação por dano moral à imagem, conforme jurisprudência
Por isso, aduz que não há falar em condenação ao pagamento de
amplamente dominante. Tratando-se, porém, de enquadramento em
indenização por danos morais, eis que inexistiu prática de conduta
ilícito trabalhista e também ilícito criminal - tal como ocorre com o
ilícita, tampouco dano em desfavor do empregado.
ato de improbidade referido pelo art. 482, a, da Consolidação -, a
Consta do v. acórdão (ID c934bc3 - Pág. 4-6):
jurisprudência extrai consequências jurídicas distintas. Pode, sim,
ensejar reparação por dano moral ou à imagem (art. 5º, V e X,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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CF/88) a acusação, pelo empregador ao empregado, da prática de
564002420085070005 56400-24.2008.5.07.0005, Relator: Mauricio
ato ilícito capitulado no art. 482, a, da CLT , notadamente se feita
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/09/2013, 3ª Turma, Data
esta acusação de modo despropositado ou leviano, sem substrato
de Publicação: DEJT 20/09/2013)" (meus grifos).
probatório convincente, ou se feita de maneira descuidada, com
Quanto ao valor arbitrado, no entanto, diante do sigilo na
alarde e publicidade ainda que informais. Mesmo que não
comunicação de dispensa ao autor, reputo justo o valor de R$
transpareçam essas características circunstanciais descritas
2.000,00 (dois mil reais).
(leviandade, descuido, publicidade), a mera acusação de ato ilícito,
Assim, dou parcial provimento ao recurso da ré a fim de reduzir o
por afrontar gravemente a honra e a imagem da pessoa humana,
valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais para R$ 2.000,00
pode ensejar danos morais, caso . Claro que, tratando-se de
(dois mil reais).
operação consistente não comprovada na avaliação minuciosa e
Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da
sopesada do fato e de seu subsequente enquadramento em norma
Turma de que a imputação, pela empregadora, da prática de ato de
jurídica, a aferição das peculiaridades do caso concreto pode
improbidade, é bastante para ensejar a reparação por danos
conduzir a resultados diferenciados pelo Julgador. Na hipótese , o
extrapatrimoniais, na medida em que afronta gravemente a honra e
Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático-probatório dos
imagem da pessoa humana. A Turma consignou, ainda, que o
autos (Súmula 126/TST), concluiu que não houve prova de que a
deferimento de indenização, no caso, atende a duplo desiderato:
Autora tenha praticado o ato de improbidade que lhe foi imputado -
coibir novas investidas da ré no sentido de dispensar, sem justo
qual seja, a apropriação e utilização em proveito próprio de valores
motivo, seus empregados sob a imputação de crime, funcionando
pertencentes à Reclamada -, motivo pelo qual reverteu a justa
como sanção a seu procedimento ilícito e, ao mesmo tempo,
causa. Nesse contexto, a acusação de ato ilícito pela Reclamada
significar um ressarcimento ao sofrimento da vítima.
sem qualquer comprovação acabou por afrontar gravemente a
Assim, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o
honra e a imagem da Autora, ao ponto de ensejar a caracterização
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
de danos morais, cuja indenização fica arbitrada no importe de R$
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
10.000,00 (dez mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido .
divergência jurisprudencial.
C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. RESCISÃO DO
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
Alegação(ões):
FALTA GRAVE. MATÉRIA FÁTICA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- contrariedade às Súmulas 85 e 277 do Colendo TST.
SÚMULA 126/TST. Se o objeto da irresignação recursal da
- violação ao artigo 7º, XIII, da CF.
Reclamada está assente no conjunto fático-probatório dos autos e a
- violação aos artigos 444 e 613, IV, da CLT.
análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar
- divergência jurisprudencial.
entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal a
Sustenta que a Constituição Federal, a teor do que prescreve o
quo implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas,
artigo 7º, XIII, parte final, autoriza a negociação coletiva acerca da
inadmissível em sede extraordinária, diante do óbice da Súmula
jornada laboral, de modo que não há falar em ilegalidade do regime
126/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. 3.
de compensação adotado (12X36), pois previsto em acordo coletivo
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA
de trabalho.
SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. Nos termos da
Aduz que a parte recorrida não impugnou a norma coletiva e
Súmula 219/TST, que encerra regra específica acerca dos
tampouco o regime de compensação, motivo por que não há como
honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, a condenação
invalidar ou declarar nula qualquer cláusula. Mesmo porque, havia
da verba honorária não decorre pura e simplesmente da
um acordo tácito de compensação entre as partes, de forma que,
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da
por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como afastar
categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao
a validade da compensação.
dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
Além disso, alega que a caracterização do labor extraordinário,
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
conforme previsto no ACT, na doutrina e na jurisprudência, é o
da respectiva família. Com efeito, não estando a Reclamante
excedente da 44ª hora semanal e não da 8ª diária, e, neste caso, o
assistida por seu sindicato profissional, não pode prevalecer a
excesso semanal não foi observado e nem provado.
condenação ao pagamento da verba honorária. Recurso de revista
Em caráter eventual, pede a limitação da condenação ao
conhecido
pagamento apenas do adicional de horas extras.
e
provido,
no
particular.
(TST
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-
RR:
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Consta do v. acórdão (ID c934bc3 - Pág. 6-7):
17
respectivo adicional".
Assim, considerando a natureza do regime 12x36, nas semanas em
2.3 - HORAS EXTRAS - SISTEMA 12X36 - INTERVALO
que não houve o extrapolamento do módulo de 44 horas semanais,
INTRAJORNADA - REFLEXOS E COMPENSAÇÃO (RECURSO DA
é devido apenas o adicional de labor extraordinário sobre a nona, a
RÉ)
décima, a décima primeira e a décima segunda hora trabalhadas
O juiz da origem condenou a ré ao pagamento de horas extras do
diariamente.
seguinte modo: a) quando não ultrapassada a jornada de 44h
Nas outras semanas, para as horas que implicarem, além de labor
semanais, apenas o adicional de legal; b) quando extrapolada a
acima da oitava diária, também labor acima de 44 semanais, deverá
jornada de 44h semanais, a hora normal mais o adicional legal.
ser computado o adicional mais a hora normal, sempre observada a
Condenou a recorrente, ainda, ao pagamento de 1h por dia a título
evolução salarial, divisor 220 e adicional de 50%. (ID 90866, p. 03).
de intervalo intrajornada.
Os reflexos das horas extras, por sua vez, incidem no cálculo da
A ré afirma que: a) o autor não comprovou labor em sobrejornada;
remuneração de férias acrescidas de 1/3 e do DSR, consoante art.
b) o acordo de compensação tácito é válido; c) caso seja mantida a
142, §5º, da CLT e Súmula n. 172 do C. TST, respectivamente.
condenação, deverá ser deferido apenas o adicional legal; d)
Quanto à vindicada compensação de valores já pagos, assiste
evidente a existência do acordo tácito para a prorrogação e
razão à ré, na medida em que, para que se evite enriquecimento
compensação de horários, para o cumprimento da jornada de doze
sem causa do autor, deverão ser deduzidos os valores
horas de trabalho sucedida de trinta e seis horas de descanso; e)
comprovadamente pagos nos autos aos mesmos títulos ora
não comprovou o autor a supressão do intervalo intrajornada; f) a
deferidos.
supressão do intervalo intrajornada não dá direito ao pagamento de
Por derradeiro, quanto ao intervalo intrajornada, destaco que os
horas extras; g) as horas extras não podem gerar reflexos sobre o
cartões de ponto não demonstram sua regular concessão.
terço constitucional de férias nem nos DSR's; h) deve haver
Releva notar, outrossim, que diante da natureza do serviço do autor,
compensação dos valores pagos sob o mesmo título.
permite-se concluir que este não deixava a portaria desguarnecida
Assiste parcial razão à ré.
para que usufruísse de seu intervalo para refeição e descanso, de
Destaco, inicialmente, que restou incontroverso que a autora
modo que devido o intervalo de 1h por dia, a título de horas extras.
laborava em escala de 12x36. Ademais, afirmou a ré, em recurso,
Sucede que pacífica a jurisprudência que reconhece a natureza
que o trabalho em aludida escala resultou de acordo tácito entre
salarial do intervalo intrajornada, para repouso e alimentação
autor e recorrente.
(Súmula n. 437, III, do TST).
Sucede, no entanto, que a teor da Súmula n. 444 do C. TST,
Portanto, o autor tem direito a uma hora extra por dia, pela
referida hipótese excetiva deve ser precedida de autorização legal
constatada supressão do intervalo intrajornada, bem como aos
ou ajustada exclusivamente mediante ACT ou CCT.
reflexos nas demais parcelas trabalhistas.
Nesse viés, em virtude da confessa inobservância aos requisitos
Assim, dou parcial provimento ao recurso da ré tão somente para
dispostos na Súmula, de rigor a anulação do sistema de escala
determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos nos
adotado.
autos sob a rubrica de horas extras.
Descaracterizada a jornada especial, como corolário lógico,
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma
inaplicável o pagamento apenas do adicional de horas extras, tal
vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação
qual previsto na Súmula n. 85, III, do TST, sendo devidas as horas
infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação,
extraordinárias além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais
não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no
benéfico à autora.
art. 896, "c", da CLT.
No entanto, pelo princípio do non reformatio in pejus, mantenho, no
Por outro lado, inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a
tocante às horas extras, a condenação tal qual exposta na
conclusão da Turma de que ficou confessa a inobservância dos
sentença, in verbis:
requisitos dispostos na Súmula 444 do C. TST (autorização legal ou
Nos termos da Súmula n. 85, III, do TST, o "não atendimento das
ajustada exclusivamente mediante ACT ou CCT), o que torna
exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando
imperativa a anulação do sistema de escala adotado.
encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do
Assim, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 444 do TST, o
pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não
que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o
jurisprudencial (Súmula 333/TST).
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2075/2016
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
18
Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal seria
De fato, a TR não possui qualquer relação com a inflação passada,
necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
sendo, conceitualmente, a expectativa inflacionária que é projetada
Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
para o futuro e, exatamente por isso, sujeita à influência direta da
divergência jurisprudencial.
política governamental.
No que tange ao pedido de aplicação da Súmula 85, com a
Como exemplo, a influência ficou bem evidente no período
limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional,
compreendido entre setembro/2012 e junho/2013, quando, apesar
evidencia-se a falta de interesse recursal, tendo em vista que a
da reconhecida existência de variação inflacionária, a TR, em razão
Turma julgadora, a despeito de entender inaplicável ao caso a
da política governamental que objetivou impedir que investidores
Súmula n. 85, III, do TST, manteve a condenação tal qual exposta
desviassem recursos para a caderneta de poupança (corrigida pela
na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
TR)[4][7], não sofreu qualquer reajuste[5][8].
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Em consequência dessa utilização política da taxa referencial, os
Liquidação/Cumprimento/Execução
da
créditos trabalhistas inadimplidos ficaram quase um ano sem
Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
merecer atualização pelos índices inflacionários, em outras
Alegação(ões):
palavras, o valor monetário desses créditos encolheu (e continua
- violação ao artigo 39, caput e §2º, da Lei 8.177/91.
encolhendo).
- divergência jurisprudencial.
É, no mínimo, paradoxal que os créditos reconhecidos na Justiça
Alega que a atualização há de ser feita com estrita observância das
Comum (não alimentares, em regra) foram e são reajustados pelo
diretrizes legais estabelecidas pela Lei 8.177/1991, na medida em
INPC, acompanhando a variação inflacionária existente, situação
que esta Especializada adota como índice a TR e não o IPCA,
que fez César Reinaldo Offa Basile falar em "subversão da ordem
inclusive porque não se trata de fator de correção, mas índice de
social", lembrando que, para o devedor, é mais vantajosa a quitação
preços ao consumidor.
de um título bancário do que adimplir uma verba trabalhista, de
Aduz que o STF deferiu liminar para suspender os efeitos da
natureza alimentar[6][9].
decisão proferida pelo TST, a qual determinava a substituição dos
O afastamento da taxa referencial como indexador trabalhista não é
índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas
apenas reclamo por equidade social. Após o julgamento conjunto
(TRD) pelo IPCA-E.
das ADIs 4425/DF e 4.357/DF, em 14.03.2013, restou evidente que
Consta do v. acórdão (ID c934bc3 - Pág. 8-11):
a utilização da TR nas tabelas de atualização trabalhista é
/
Valor
inconstitucional.
2.5 - CORREÇÃO MONETÁRIA (RECURSO DA RÉ)
Explica-se: naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal
O juiz da origem determinou a aplicação do IPCA para correção
analisou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº
monetária das verbas deferidas na condenação.
62/2009 e reconheceu o vício para afastar a expressão "índice
A ré sustenta que deve ser aplicada a TR.
oficial de remuneração da caderneta de poupança" (leia-se TR),
Sem razão.
introduzida no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, referente à
Na Justiça do Trabalho a TR (taxa referencial) há muito serve de
atualização dos precatórios[7][10].
parâmetro como fator indexador dos débitos trabalhistas, com fulcro
O voto condutor, da lavra do Ministro Car los Ayres Britto, elucidou
no art. 39 da Lei n. 8.177/91 [2], assim como com respaldo da
que a função da correção monetária é proporcionar o equilíbrio
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (OJ-SDI-1 n. 300
econômico-financeiro entre as partes. Assinalou o ministro que "não
[3]) e diretriz do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
se trata de favorecer ou beneficiar ninguém. O que se cuida é
(Resolução n. 08/2005[1][4] - Tabela Única para Atualização e
impedir que a perda do poder aquisitivo da moeda redunde em
Conversão de Débitos Trabalhistas; art. 1º, § 2º, I).
empobrecimento do credor e no correlato enriquecimento do
Ocorre que a TR é índice destinado à remuneração de
devedor de uma dada obrigação de pagamento em dinheiro"[8][11].
investimentos financeiros e não mede a variação da monetária,
O argumento é reforçado:
representando apenas a expectativa inflacionária do mercado
fica evidente que o reajuste há de corresponder ao preciso índice de
financeiro[2][5].
desvalorização da moeda, ao cabo de um certo período; quer dizer,
Daí por que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 493-
conhecido que seja o índice de depreciação do valor real da moeda
0-DF, reconheceu que a TR não reflete a perda do poder aquisitivo
- a cada período legalmente estabelecido para a respectiva medição
da moeda[3][6].
- , é ele que por inteiro vai recair sobre a expressão financeira do
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19
instituto jurídico protegido com a cláusula permanente de correção
indenizações acidentárias[16][19].
monetária[9][12].
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal ao modular os efeitos
Referindo-se ao indexador fixado pela Emenda Constitucional
decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da Taxa
questionada, o ministro Carlos Ayres Britto concluiu que a
Referencial como fator de atualização dos precatórios[17][20].
vinculação ao índice oficial da caderneta de poupança "acabou por
Acertada, portanto, a sentença que definiu o IPCA-e como fator de
artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está
correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos na
ontologicamente associado à manutenção do valor real da
presente demanda.
moeda"[10][13].
Esclareço que, não obstante a decisão proferida pelo Supremo
Em suma, o Supremo Tribunal Federal declarou expressamente a
Tribunal Federal na Reclamação n. 22.012, mantenho a adoção do
inconstitucionalidade da taxa de referência como índice de
índice IPCA-e para atualização monetária dos débitos trabalhistas.
atualização monetária e, embora o julgamento tenha envolvido
Com efeito, em referida decisão a Suprema Corte limitou-se a
créditos pagos mediante precatório, não há justificativa lógica que
sustar os efeitos do acórdão do TST, por entender que a Corte
autorize a rejeição do mesmo raciocínio em relação aos créditos
Trabalhista teria ultrapassado os limites do caso concreto, o que
trabalhistas.
acarretaria usurpação da competência do STF para decidir, como
A propósito, é bem razoável a tese de que o próprio art. 39 da Lei n.
última instância, controvérsia com fundamento na Constituição
8.177/91 foi declarado inconstitucional por arrastamento[11][14]. É
Federal.
fora de dúvida, então, que o indexador monetário utilizado pela
Em outras palavras, o Excelso STF cassou a decisão do C. TST,
Justiça do Trabalho não pode subsistir, já que não reflete a variação
mas não se pronunciou acerca da constitucionalidade ou não do
monetária e, como consequência, não atende ao objetivo colimado
uso da TR para correção dos débitos trabalhistas, ou seja, não fora
(recomposição monetária dos débitos trabalhistas).
determinada a aplicação do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91. Veja
Uma vez afastada a taxa referencial e diante da multiplicidade de
-se trecho da decisão que concedeu a liminar:
índices tendentes a apurar a variação inflacionária, cada um com
"Por não terem sido a constitucionalidade nem a
sua metodologia, fica o questionamento sobre o índice a ser
inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91
utilizado.
submetidas à sistemática da repercussão geral ou apreciadas em
Em verdade, como salientou Paulo de Tarso Vieira Sanseverino,
sede de ação do controle concentrado, diferentemente da conclusão
não há grandes diferenças entre os índices que efetivamente
exarada no ato reclamado"
apuram a inflação[12][15] (o que não ocorre com a TR, como
Assim, não há impedimento para que os órgãos da Justiça do
demonstrado), mas, ainda assim, é preciso determinar o que pode
Trabalho realizem o controle difuso de constitucionalidade nos
ser considerado "oficial", conforme referido pelo art. 404 do Código
limites do caso concreto, observada, no âmbito dos Tribunais, a
Civil.
regra insculpida no art. 97 da Constituição Federal.
Diante da ausência de norma expressa, recomenda o art. 4º da Lei
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que se utilize da
Inviável o seguimento do recurso neste tópico diante do julgamento,
analogia e, nesse sentido, invoca-se o art. 27 da Lei n.
por este Tribunal, da Arguição de Inconstitucionalidade, autuada
12.919/2013[13][16], que prevê a utilização do IPCA série Especial,
sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000, a qual culminou com a
apurado pelo IBGE, para reajustar os precatórios, incluídos débitos
aprovação da Súmula 23 deste Eg. TRT da 24ª Região, cuja
trabalhistas, previdenciários e decorrentes de acidentes do trabalho.
redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
No mesmo sentido o art. 27 da Lei n. 13.080/2015[14][17].
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1.
O IPCA-E é divulgado trimestralmente e considera a variação de
É inconstitucional a expressão 'equivalentes à TRD acumulada'
preços de alimentação e bebidas, habitação, artigos de residência,
constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de
vestuário, transportes, saúde e cuidados pessoais, despesas
segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos
pessoais, educação e comunicação[15][18].
concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os
Assim, se o legislador utilizou o IPCA-E para conservar o valor
débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357),
monetário dos precatórios, incluídos débitos previdenciários,
limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de
trabalhistas e acidentários, infere-se que esse é o índice oficial
quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-
indicado pelo art. 404 do Código Civil, que deve ser aplicado, no
E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no
mínimo por analogia, para atualização dos débitos resultantes das
julgamento da ADI 4425."
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20
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a referida
O autor pugna pela majoração do valor arbitrado.
Súmula, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
(...)
dissenso jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT).
Quanto ao valor arbitrado, no entanto, diante do sigilo na
CONCLUSÃO
comunicação de dispensa ao autor, reputo justo o valor de R$
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
2.000,00 (dois mil reais).
Assim, dou parcial provimento ao recurso da ré a fim de reduzir o
Recurso de: JOAQUIM CANDIDO DA SILVA NETO
valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais para R$ 2.000,00
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
(dois mil reais).
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da
estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de
Turma no sentido de que, tendo em vista o sigilo na comunicação
22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo
da dispensa ao autor, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo
seria justo à reparação do dano provocado.
Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
Com efeito, a quantia decorreu do juízo valorativo do julgador, que
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
considerou elemento fático e subjetivo para decidir, não havendo
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/04/2016 - ID
que se falar em indenização desproporcional.
1911b9d - Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º); interposto em 25/04/2016 -
E mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário
ID 7cc5257, por meio do sistema PJe.
o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
Regular a representação, ID 5bce9b9.
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
Desnecessário o preparo.
divergência jurisprudencial.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Consigne-se, por fim, que arestos provenientes de Turmas do TST
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
(ID 7cc5257 - Pág. 24-28) ou de órgão não elencado na alínea "a"
por Dano Moral / Valor Arbitrado.
do art. 896 da CLT, são inservíveis ao confronto de teses.
Alegação(ões):
CONCLUSÃO
- contrariedade à Súmula 337 do Colendo TST.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
- divergência jurisprudencial.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
Sustenta que a Turma, ao reduzir o quantum indenizatório de R$
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
10.000,00 para R$ 2.000,00, em razão do sigilo na comunicação de
Publique-se e intimem-se.
dispensa ao autor, deixou de considerar elementos outros, como a
necessidade de judicialização da demanda, a ilicitude da conduta
praticada, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
e o caráter pedagógico da reprimenda.
Aduz, ainda, que se trata de dano in re ipsa, que independe de
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
prova efetiva, bastando a comprovação da ocorrência do evento
Desembargador Federal do Trabalho
danoso, que, na hipótese, está configurado pela injusta demissão
por justa causa sob a acusação de ato de improbidade, o que
implicou em desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Requer, assim, a majoração da indenização para R$ 90.000,00, a
fim de se evitar o enriquecimento de uma parte, em detrimento do
empobrecimento da outra.
Consta do v. acórdão (ID c934bc3 - Pág. 4 e 6):
2.2 - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (RECURSO DAS PARTES)
O juiz da origem condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, por reputar
indevida a acusação de cometimento de crime que culminou na
dispensa por justa causa do autor.
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Decisão
Processo Nº RO-0024349-07.2013.5.24.0006
Relator
RICARDO GERALDO MONTEIRO
ZANDONA
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
JULIANA ANDRADE ALENCAR
ALVES(OAB: 313840/SP)
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219-T/SP)
ADVOGADO
MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA(OAB: 20699/ES)
RECORRENTE
KEILA CRISTINA FERREIRA DE
MELLO
ADVOGADO
JUSSINEI BARROS CAMPOS
MATSUMOTO(OAB: 16605/MS)
ADVOGADO
VINICIUS ROSI(OAB: 16567/MS)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA(OAB: 20699/ES)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
JULIANA ANDRADE ALENCAR
ALVES(OAB: 313840/SP)
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219-T/SP)
PATRICIA MARIA MENDONCA DE
ALMEIDA FARIA(OAB: 233059/SP)
KEILA CRISTINA FERREIRA DE
MELLO
JUSSINEI BARROS CAMPOS
MATSUMOTO(OAB: 16605/MS)
VINICIUS ROSI(OAB: 16567/MS)
21
fad764e - Pág. 2, ID be8919e - Pág. 9, ID c549607 - Pág. 1-2 e ID
68acd72 - Pág. 1-2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegação(ões):
Intimado(s)/Citado(s):
- KEILA CRISTINA FERREIRA DE MELLO
- VIA VAREJO S/A
- violação aos artigos 5º, X; e 7º, XVIII e XXVIII, da CF.
- violação aos artigos 186, 402, 403, 944 e 950 do CC.
- violação ao artigo 818 da CLT.
- violação ao artigo 333, I, do CPC/73.
PODER JUDICIÁRIO
- violação aos artigos 20, §1º; e 118 da Lei 8.213/91.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sustenta que é indevida a condenação em indenização por danos
morais, pois a reclamante padece de doença degenerativa que não
se equipara à doença do trabalho.
PODER
Aduz que não foi responsável pelo agravamento da doença
JUDICIÁRIO
degenerativa da recorrida, mesmo porque a reclamante labora há
37 anos de maneira ininterrupta com serviços pesados de limpeza,
além do que é atualmente considerada obesa em grau I,
Proc. Nº 0024349-07.2013.5.24.0006 RECURSO ORDINÁRIO (1009)
circunstâncias que por si sós afetam a coluna e causam dores
significativas.
Também alega que a simples existência de uma enfermidade física
não é motivo suficiente para expor o indivíduo a uma situação
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s) : 1. VIA VAREJO S/A
2. KEILA CRISTINA FERREIRA DE MELLO
Advogado(a)(s): 1. KAREN BADARO VIERO (SP - 270219-T)
2. VINICIUS ROSI (MS - 16567)
Recorrido(a)(s): 1. KEILA CRISTINA FERREIRA DE MELLO
2. VIA VAREJO S/A
vexatória ou ridícula, passível de indenização, sendo certo que no
presente caso, não há prova do dano moral alegado pela recorrida.
Por tais razões, requer que a indenização por danos morais seja
excluída da condenação.
Sucessivamente, pretende a redução do valor arbitrado, em atenção
ao princípio da proporcionalidade.
Consta do v. acórdão (ID be8919e - Pág. 2-5):
Advogado(a)(s): 1. VINICIUS ROSI (MS - 16567)
2. KAREN BADARO VIERO (SP - 270219-T)
2.1.1 - DOENÇA OCUPACIONAL
Na sentença foi reconhecida doença de cunho ocupacional (lesão
Recurso de: VIA VAREJO S/A
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de
22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo
8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo
Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 18/05/2016 - ID
370705b - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 25/05/2016 ID be7a2e8, por meio do sistema PJe.
Regular a representação, ID 35d1965 - Pág. 1-5.
Satisfeito o preparo (ID bd6a586 - Pág. 8, ID fad764e - Pág. 1, ID
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na coluna), com nexo de concausalidade e culpa patronal,
concluindo pela obrigação da reclamada em indenizar a reclamante
pelos danos causados.
Inconformada, a reclamada sustenta que:
a) estão ausentes os pressupostos configuradores da
responsabilidade civil subjetiva;
b) a Lei 8.213/91 não considera doença degenerativa como doença
do trabalho;
c) não há nexo de causalidade entre a doença que a reclamante
alega ser portadora e as funções por ela exercidas;
d) não concorreu para o surgimento da doença;
e) existem medidas de proteção e prevenção de acidente de
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
22
trabalho, bem como orientações preventivas e fornecimento de
reconhecimento como doença ocupacional. Embora não tenha sido
EPIs. Além disso, a recorrente forneceu todo o suporte necessário
a causa única, é certo que as atividades laborais exercidas pela
para o tratamento da reclamante;
obreira contribuíram para o surgimento ou agravamento da
f) a reclamante não comprovou as suas alegações, ônus que lhe
patologia.
competia.
A concausalidade não afasta a responsabilidade do empregador,
A Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII, quanto à indenização por
devendo apenas influenciar na análise das reparações postuladas.
danos morais e materiais, provenientes de acidente do trabalho,
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, não há nos autos
adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador.
elementos aptos a infirmar as conclusões referendadas.
Assim, para a responsabilização do empregador, é indispensável a
Quanto à análise de culpa, cumpre destacar que a Constituição
existência simultânea de requisitos essenciais: ação ou omissão do
Federal assegura em seu art. 7º, XXII, a redução dos riscos
empregador com culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade (arts.
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
186 e 927 do CC).
segurança.
O dano está comprovado, pois na perícia médica foi confirmado o
Nesse sentido, compete ao empregador observar e cumprir as
diagnóstico de lesão na coluna, nos seguintes temos:
normas que visam proteger o trabalhador dos riscos à sua saúde.
Como comprovação de suas alegações anexos exames de imagem
Identifica-se a conduta culposa da reclamada, já que não adotou
da coluna cervical e lombar comprovando a patologia discal em
todas as medidas necessárias para evitar ou minimizar o
ambos os segmentos da coluna. Apresentou também exame
surgimento das patologias ou mesmo o agravamento do estado de
comprovando a cirurgia de hérnia discal (discectomia¹) e de
saúde da reclamante.
artrodese² da coluna nos segmentos C4- C6 e L5-S1 (ID 974ea4b -
Em defesa, a reclamada afirmou que a reclamante sempre recebeu
Pág. 10).
o devido treinamento para o exercício de sua função e nunca foi
O laudo foi conclusivo no sentido de que:
exigido qualquer esforço ou movimento que pudesse ocasionar
A RECLAMANTE COMPROVOU QUE SOFREU/SOFRE DE
exclusivamente a doença, bem como as condições laborais e
DOENÇA CRÔNICO-DEGENERATIVA COM CONTRIBUIÇÃO
ambientais de trabalho nunca foram desfavoráveis (ID 77fae66 -
EFETIVA DOS TRABALHOS NA SUA EVOLUÇÃO.
Pág. 4).
HÁ NEXO CAUSAL COMO CONCAUSA. O RECLAMANTE
A reclamada não trouxe aos autos o PPRA, programa que tem
APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA.
como objetivo demonstrar que a empresa observa as condições
A PERSPECTIVA DE RETORNO AO TRABALHO COM
ambientais ocupacionais dentro dos limites de tolerância,
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO SE APLICA À
promovendo o bem-estar do trabalhador, a proteção do meio
RECLAMANTE (ID 974ea4b - Pág. 13 - sem o destaque do
ambiente e dos recursos naturais, o atendimento à legislação em
original).
vigor, a prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de
Reconheceu-se a existência de concausa:
trabalho e orientar e amparar legalmente o requerimento e a
Verificando detalhadamente o histórico laboral da autor a
concessão ou não dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
(pregresso), a sequência das queixas e os exame apresentados,
Também não há prova dos alegados treinamentos oferecidos à
observamos que as alterações da coluna são cunho (ou
reclamante.
degenerativas), mas que os trabalhos realizados contribuíram
A adoção de precauções no sentido de evitar acidentes, reduzir
genético de forma efetiva na evolução da doença, acelerando o
riscos existentes no ambiente de trabalho e verificar situações que
processo e antecipando incapacidade laboral à reclamante. [...]
tragam riscos à saúde e integridade do trabalhador deve nortear a
[...]
atividade empresarial.
[...] concluímos que a autor possui incapacidade laboral de forma
Presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil, é
total e definitiva; que esta incapacidade para trabalhos com
devida a pretensão indenizatória.
movimentação de pesos e com movimentos repetitivos da coluna
Recurso não provido.
não estava presente quando da admissão reclamante; que os
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma
trabalhos executados na reclamada contribuíram de forma
vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação
significativa na evolução da patologia e da limitação atual: HÁ
infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação,
NEXO CAUSAL DE CONCAUSA (ID 974ea4b - Pág. 12-13).
não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no
A multicausalidade de uma enfermidade não impede seu
art. 896, "c", da CLT.
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2075/2016
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
23
Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da
Sustenta que a quantia retida se refere a dívidas contraídas e a
Turma de que: 1) o dano está comprovado, pois na perícia médica
reclamante autorizava mês a mês o desconto de valores a elas
foi confirmado o diagnóstico de lesão na coluna que incapacita total
alusivos.
e definitivamente a reclamante para o trabalho; 2) essa
Infere-se do disposto no art. 477, § 5º, da CLT que os descontos
incapacidade não estava presente quando de sua admissão; 3) os
nas verbas rescisórias não poderão exceder a 1 (um) mês de
trabalhos executados na reclamada contribuíram de forma
remuneração do empregado.
significativa na evolução da patologia e da limitação atual, havendo
Dessa forma, tem-se por ilegal o desconto no montante efetuado,
nexo concausal; 4) a reclamante comprovou que sofreu/sofre de
porquanto supera o limite legal.
doença crônico-degenerativa com contribuição efetiva dos trabalhos
Considerando que a remuneração da reclamante estampada no
na sua evolução; 5) não há provas de que a recorrente tenha
TRCT era de R$736,57 (campo 23 - ID 425763 - Pág. 2) e o
adotado medidas para evitar acidentes de trabalho ou reduzir riscos
desconto efetuado foi de R$7.944,21 (ID 425763 - Pág. 3), a
existentes no ambiente de trabalho, estando presentes, portanto, os
diferença deve ser devolvida em virtude de não haver amparo legal
requisitos que ensejam a responsabilidade civil.
para descontos superiores à remuneração da trabalhadora, mesmo
Qualquer conclusão diversa dessa implicaria o reexame de fatos e
tratando-se de dívida decorrente de benefícios fornecidos pela
provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
reclamada (defesa - ID 77fae66 - Pág. 18).
seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Recurso não provido.
Convém ressaltar, por oportuno, que é inviável o seguimento do
Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da
recurso quanto à alegação de que a obesidade e os 37 anos
Turma de que os valores descontados superam o limite previsto no
ininterruptos de serviços pesados foram determinantes para o
artigo 477, § 5º, da CLT, razão por que são ilegais.
surgimento da doença, uma vez que a Turma não adotou tese sobre
O aresto colacionado é inservível ao confronto de teses, porquanto
a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela recorrente. Ausente
não cita a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi
o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.
publicado (Súmula 337/I/TST).
Por fim, no tocante ao pedido sucessivo de redução do valor
CONCLUSÃO
arbitrado a título de indenização por danos morais, a parte
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de: KEILA CRISTINA FERREIRA DE MELLO
recurso de revista, conforme prevê o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, o
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
que impede a exata verificação das questões controvertidas. Não
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista
estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de
neste particular.
22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos
8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo
Salariais - Devolução.
Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
Alegação(ões):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
- violação ao artigo 473 e seguintes do CC.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 18/05/2016 - ID
- divergência jurisprudencial.
370705b - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 30/05/2016 -
Sustenta que na realidade fática, a devolução dos valores consiste
ID 012fa47, por meio do sistema PJe.
em mera constatação de enriquecimento sem causa da recorrida,
Regular a representação, ID 424309 - Pág. 2.
uma vez que obteve para si diversos benefícios oferecidos pela
Desnecessário o preparo.
recorrente aos seus funcionários.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Consta do v. acórdão (ID be8919e - Pág. 5-6):
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral / Valor Arbitrado.
2.1.2 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
Alegação(ões):
Insurge-se a reclamada em face da decisão que a condenou a
- violação aos artigos 186, 187, 927, 944 e 950 do CC.
devolver à reclamante o equivalente à diferença entre o valor
Sustenta que a redução do valor atribuído à indenização de danos
descontado no TRCT e o valor da sua remuneração com
morais de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para R$ 15.000,00
fundamento no art. 477, § 5º, da CLT.
(quinze mil reais) violou dispositivos legais, pois, no seu entender, o
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
24
montante arbitrado não alcançará sua finalidade, notadamente, a
Além disso, já foi registrado na sentença que Nas condenações por
reparação da vítima.
dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da
Por isso, requer a majoração do quantum indenizatório.
decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem
Consta do v. acórdão (ID be8919e - Pág. 6-7):
desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT (ID
bd6a586 - Pág. 8), o que atende ao disposto na Súmula 439 do
2.2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM
TST.
A indenização por danos morais foi fixada na origem no valor de
Recurso da reclamada parcialmente provido para reduzir o valor da
R$28.000,00 (sentença - ID bd6a586 - Pág. 6).
indenização por danos morais.
A reclamada sustenta que estão ausentes os requisitos
Nega-se provimento ao recurso da reclamante.
caracterizadores da responsabilidade civil. Aduz que não foi
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, pois o quantum
configurada a ofensa à integridade moral, à honra e à dignidade da
fixado à indenização decorreu do juízo valorativo do julgador, que
recorrida.
considerou elementos fáticos e subjetivos para decidir, não havendo
Caso seja mantida a condenação, pugna pela redução do valor, em
cogitar em indenização desproporcional.
respeito aos princípios da razoabilidade, equidade, ponderação e
Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal seria
proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Por fim, assevera que os juros de mora e correção monetária
Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
devem ser contados após a prolação da sentença (ID 08079a0 -
CONCLUSÃO
Pág. 14).
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A reclamante, por sua vez, alega que apresenta incapacidade
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
laboral total e definitiva, não sendo possível a sua reabilitação e a
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
indenização deve ser suficiente para suavizar ao máximo a sua dor
Publique-se e intimem-se.
por estar com sua saúde prejudicada pela recorrida e incapacitada
para o resto da vida.
Pretende que a indenização seja fixada conforme o disposto nos
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
arts. 86 da Lei 8.213/91 e 104, III, § 1º, do Decreto 3.048/99 (auxílio
acidente à base de 50% do salário), devida mensalmente, mas,
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
conforme art. 950, parágrafo único, do CC, ou caso não entenda
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
dessa forma, na quantia mínima de 100 salários mínimos (ID
1bc5880 - Pág. 5).
Preenchidos os requisitos legais (dano, nexo de concausalidade
entre a doença e a atividade em prol da reclamada e culpa do
empregador), é devida indenização por danos morais, uma vez que,
provada a ofensa, o dano moral está demonstrado. A ocorrência do
dano moral, nesse caso, é presumida (dano in re ipsa).
A indenização por dano moral tem a finalidade de abrandar o
sofrimento da vítima sem lhe proporcionar enriquecimento ilícito,
produzindo sanção pedagógica ao agente agressor, a fim de
desestimulá-lo a adotar procedimentos similares.
No entanto, para seu arbitramento não há parâmetros objetivos,
devendo ser levado em consideração o grau de lesividade da
conduta ofensiva e os reflexos do dano na vida pessoal do ofendido.
Na hipótese dos autos, em razão da redução total e definitiva da
capacidade laboral da reclamante (laudo - ID 974ea4b - Pág. 13),
considerando o nexo de concausalidade e em atendimento aos
critérios estabelecidos, arbitra-se o valor no importe de
R$15.000,00.
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Processo Nº RO-0024440-62.2014.5.24.0071
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
LUIS GONZAGA DA CONCEICAO
ROSA
ADVOGADO
JOSEMIRO ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 85725-A/SP)
RECORRENTE
FINANCIAL CONSTRUTORA
INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
ANTONIO ELIAS GALO(OAB:
9655/MS)
ADVOGADO
Paula Alexsandra Consalter
Almeida(OAB: 8734/MS)
RECORRIDO
LUIS GONZAGA DA CONCEICAO
ROSA
ADVOGADO
JOSEMIRO ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 85725-A/SP)
ADVOGADO
MARISOL MARIM ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 12449/MS)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE TRES LAGOAS
ADVOGADO
RUILLER CESAR FERREIRA
DIAS(OAB: 11428/MS)
ADVOGADO
ANTONIO ELIAS GALO(OAB:
9655/MS)
ADVOGADO
PEDRO PAULO MEZA
BONFIETTI(OAB: 9304/MS)
CUSTOS LEGIS
2º Grau - Ministério Público do
Trabalho da 24ª Região
Intimado(s)/Citado(s):
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
- FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA
- LUIS GONZAGA DA CONCEICAO ROSA
- MUNICIPIO DE TRES LAGOAS
25
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte recorrente, quanto ao(s) capítulo(s) impugnado(s)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
do acórdão, não transcreveu, in litteris, o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a
localização da parte da decisão que se pretende modificar, o que
PODER
JUDICIÁRIO
impede a exata verificação das questões controvertidas.
Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de
revista.
CONCLUSÃO
Proc. Nº 0024440-62.2014.5.24.0071 RECURSO ORDINÁRIO (1009)
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Publique-se e intime-se.
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s) : 1. MUNICIPIO DE TRES LAGOAS
Advogado(a)(s): 1. PEDRO PAULO MEZA BONFIETTI (MS -
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
9304)
Recorrido(a)(s): 1. FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL
LTDA
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
2. LUIS GONZAGA DA CONCEICAO ROSA
Advogado(a)(s): 1. Paula Alexsandra Consalter Almeida (MS 8734)
2. JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA (SP - 85725A)
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de
22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo
Processo Nº RO-0024483-69.2015.5.24.0101
Relator
ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
CONCORDIA LOGISTICA S.A.
ADVOGADO
RODRIGO FAGGION BASSO(OAB:
14140/SC)
RECORRENTE
REGINALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA(OAB:
5012/MS)
RECORRIDO
REGINALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA(OAB:
5012/MS)
RECORRIDO
CONCORDIA LOGISTICA S.A.
ADVOGADO
RODRIGO FAGGION BASSO(OAB:
14140/SC)
8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo
Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCORDIA LOGISTICA S.A.
- REGINALDO GOMES DA SILVA
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/06/2016 - ID.
ededdc1 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 04/07/2016 ID. 031ddfb, por meio do sistema PJe.
Regular a representação, ID. 89c5b4d - Pág. 1-2.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo(s) 71, Lei 8.666/93.
PODER
JUDICIÁRIO
Dispõe o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n.
13.015/2014:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
Proc. Nº 0024483-69.2015.5.24.0101 -
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
26
O juízo indeferiu o pedido de indenização por danos morais
requerido sob o argumento de o autor, na condição de motorista
carreteiro, ter de pernoitar no caminhão que dirigia, estando sujeito
RECURSO DE REVISTA
a assalto, sequestro, tortura e morte, estribando-se no fato de o art.
Recorrente(s) : 1. REGINALDO GOMES DA SILVA
235-D, III da CLT prever expressamente a possibilidade de repouso
2. CONCORDIA LOGISTICA S.A.
na cabine do caminhão, não podendo, portanto, ser considerado ato
Advogado(a)(s): 1. DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA (MS - 5012)
ilegal.
2. RODRIGO FAGGION BASSO (SC - 14140)
Irresignado, aduz o reclamante que a reclamada deveria fornecer
Recorrido(a)(s): 1. CONCORDIA LOGISTICA S.A.
um ambiente de trabalho salubre, propiciando condições adequadas
2. REGINALDO GOMES DA SILVA
e dignas de trabalho ao empregado.
Advogado(a)(s): 1. RODRIGO FAGGION BASSO (SC - 14140)
Razão não lhe assiste.
2. DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA (MS - 5012)
Não há dúvida de que, ao contratar trabalhador para a realização de
viagens, como motorista de carreta, deve o empregador
Recurso de: REGINALDO GOMES DA SILVA
proporcionar local adequado para o descanso nos intervalos
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
interjornadas (pernoites), o que ocorria na hipótese dos autos em
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
comento, haja vista o fato ser albergado no inciso III do art. 235-D
estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de
da CLT, vigente à época dos fatos, que o pernoite do motorista
22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo
ocorra nas dependências do próprio caminhão, consoante bem
8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo
ressaltou a r. decisão.
Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
Destarte, inexistindo ato ilícito praticado pelo empregador, não há
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
prejuízo a ser ressarcido.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 13/07/2016 - ID
Nego provimento.
cd96019 - Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º); interposto em 14/07/2016 -
Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da
ID 5ea55b4, por meio do sistema PJe.
Turma no sentido de que a pernoite do motorista de carreta nas
Regular a representação, ID 3425802 e ID 0164c08.
dependências do próprio caminhão era fato albergado pelo inciso III
Desnecessário o preparo.
do art. 235-D da CLT, vigente à época dos fatos, de modo que foi
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
proporcionado, ao reclamante, local adequado para o descanso nos
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
intervalos interjornadas.
por Dano Moral.
Importante consignar que não houve prequestionamento quanto ao
Alegação(ões):
fato de o reclamante só ter como opção a pernoite na boleia do
- violação aos artigos 1º, III, 5º, III e X, 7º, XXII, da CF.
caminhão, pois a Turma não se manifestou quanto ao fato da
- violação aos artigos 186, 187, 884 e 949 do CC.
reclamada não pagar diária suficiente para o pagamento da pernoite
- divergência jurisprudencial.
em hotel. Tampouco ficou claro quais as situações incômodas a que
Afirma que a Turma não se ateve à prova dos autos e divergiu do
estava submetido o reclamante. Inviável o seguimento do recurso,
entendimento de outros regionais.
uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz dos
Assevera que houve enriquecimento ilícito da reclamada, pois
dispositivos invocados pela recorrente. Ausente o
deixou de pagar hotel em favor do autor, impondo que pernoitasse
prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.
indevidamente no caminhão, que é um ambiente inapropriado,
Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal seria
inseguro e perigoso. Que praticou ato ilícito ao não garantir
necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
condições mínimas de higiene e segurança, bem como violou a
Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
dignidade do trabalhador.
divergência jurisprudencial.
Pugna pelo recebimento de indenização por danos morais, em
Arestos provenientes de Turma do TST (ID 5ea55b4 - Pág. 14-17)
razão da pernoite no caminhão, em valor mínimo de R$ 50.000,00.
ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são
Consta do v. acórdão (ID 3ed7be0 - Pág. 2-3):
inservíveis ao confronto de teses.
Inespecíficos os demais arestos colacionados (ID 5ea55b4 - Pág.
2.1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
10-14), pois tais divergências pressupõem que o autor tinha como
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
única opção a pernoite no caminhão ou que tal situação ocorria em
27
Publique-se e intimem-se.
condições degradantes, fatos que não foram suficientemente
esclarecidos no julgado, tampouco prequestionados por embargos
declaratórios.
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Recurso de: CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de
22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo
8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo
Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Processo Nº RO-0024552-87.2015.5.24.0041
Relator
AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
RECORRENTE
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DE MATO GROSSO
DO SUL
RECORRIDO
LUCIENE CANDIA FLORES
ADVOGADO
MARA MARIA BALLATORE HOLLAND
LINS(OAB: 3375/MS)
CUSTOS LEGIS
2º Grau - Ministério Público do
Trabalho da 24ª Região
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 13/07/2016 - ID
cd96019 - Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º); interposto em 21/07/2016 -
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE CANDIA FLORES
ID 5fe39ff, por meio do sistema PJe.
Regular a representação, ID c1043b9.
Satisfeito o preparo (ID fc74680 - Pág. 5, ID 305700c - Pág. 3-4, ID
305700c - Pág. 1-2 e ID 93e5568).
PODER JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
PODER
Dispõe o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n.
JUDICIÁRIO
13.015/2014:
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
Proc. Nº 0024552-87.2015.5.24.0041 -
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte recorrente, quanto ao capítulo impugnado do
acórdão, não transcreveu, in litteris, o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização da
parte da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata
verificação das questões controvertidas.
Destaca-se que a transcrição tão somente da parte dispositiva da
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s) : LUCIENE CANDIA FLORES
Advogado(a)(s): MARA MARIA BALLATORE HOLLAND LINS
(MS - 3375)
Recorrido(a)(s): INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL
decisão (ID 5fe39ff - Pág. 3) não atende ao desiderato do
dispositivo supra, pois não constam os motivos pelos quais a Turma
negou provimento ao recurso ordinário por ela interposto.
Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de
revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de
22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo
8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo
Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/07/2016 - ID
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
28
6d96f79 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 08/07/2016 ID ffd79ed, por meio do sistema PJe.
Regular a representação, ID fb85269.
PODER JUDICIÁRIO
Desnecessário o preparo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
PODER
- contrariedade à Súmula 331, V, do Colendo TST.
JUDICIÁRIO
- violação ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV da CF.
- violação ao artigo 71 da Lei n. 8.666/1993.
Proc. Nº 0024556-71.2015.5.24.0091 -
- divergência jurisprudencial.
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
- ADC 16/STF.
Dispõe o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação dada
pela Lei n. 13.015/2014:
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte recorrente, quanto ao capítulo impugnado do
acórdão, não transcreveu, in litteris, o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s) : USINA ELDORADO S/A
Advogado(a)(s): LUIZ FERNANDO RODRIGUES VILLANUEVA
(MS - 8203)
Recorrido(a)(s): JAIRO PEREIRA XAVIER
Advogado(a)(s): JESSICA LORENTE MARQUES (MS - 16933)
recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização da
parte da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata
verificação das questões controvertidas.
Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de
Destaca-se, inicialmente, que o julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000,
culminou com a aprovação da Súmula nº 13, deste Eg. Tribunal,
no seguinte sentido: "A existência de linha de ônibus
revista.
intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
das horas in itinere".
Ressalte-se que no julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal
decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in
Publique-se e intime-se.
itinere não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva
deve ser considerada inválida", com edição da Súmula nº 10,
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador Federal do Trabalho
aprovada no seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação
coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos
Decisão
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se
Processo Nº RO-0024556-71.2015.5.24.0091
MARCIO VASQUES THIBAU DE
ALMEIDA
RECORRENTE
USINA ELDORADO S/A
ADVOGADO
Ricardo Sitorski Lins(OAB: 14441/MS)
ADVOGADO
VINICIUS DOS SANTOS LEITE(OAB:
10869/MS)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO RODRIGUES
VILLANUEVA(OAB: 8203/MS)
RECORRIDO
JAIRO PEREIRA XAVIER
ADVOGADO
JESSICA LORENTE MARQUES(OAB:
16933/MS)
reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA ELDORADO S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in
itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do
tempo de percurso".
Por outro lado, o julgamento por este Tribunal da Arguição de
Inconstitucionalidade, autuada sob n. 002431919.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23
deste Eg. TRT, cuja redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº
8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
29
TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
insuficiência não enseja o pagamento de horas itinerárias.
2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a
Em caso de manutenção da condenação, pleiteia a incidência do
modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal
adicional de 50%.
Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais
O inconformismo não merece prosperar.
(questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa
O art. 58, § 2°, da CLT traz como requisito para o deferimento das
da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos
horas de percurso, além do fornecimento de condução pelo
trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator
empregador, a localização de difícil acesso ou a ausência de
indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
transporte público.
da ADI 4425".
Incontroverso nos autos o fornecimento de transporte aos
Registre-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão
funcionários e a localização da empresa às margens da rodovia MS
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
145, Km 49, na zona rural do município de Rio Brilhante. Pelo que
Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a
se presume ser o local de difícil acesso (presunção esta não
partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei
desconstituída por prova em contrário).
Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do
Também não comprovada a tese apresentada com a defesa de que
Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
havia transporte público regular, hábil a atender a demanda,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
servindo o local de trabalho e, ainda, a compatibilidade de horário
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/07/2016 - ID
com a jornada de trabalho do autor (artigo 818 da CLT).
40b32b2 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 01/08/2016 -
Saliento que o transporte intermunicipal não atende os requisitos
ID Num. ed1cbb7, por meio do sistema PJe.
por ser diferente tanto no acesso como no custo, conforme
Regular a representação, ID 988a044 - Pág. 1.
recentemente decidido por este Regional no julgamento do IUJ
Satisfeito o preparo ( ID 9a5feff - Pág. 9, ID 8ee1a7f - Pág. 1, ID
0024134-78.2015.0000 (Súmula n. 13).
43553dc - Pág. 1 e ID c746c6d - Pág. 1).
Assim, não se desincumbindo do ônus da prova quanto aos
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
alegados fatos impeditivos/modificativos/extintivos do direito
Duração do Trabalho / Horas in itinere / Supressão / Limitação por
alegado, é devido o pagamento de horas in itinere ao autor.
Norma Coletiva.
Por outro lado, não há como atribuir validade às cláusulas coletivas
Alegação(ões):
que suprimem integralmente as horas in itinere, como quer a
- contrariedade à Súmula nº 90 do Colendo TST.
reclamada, ainda que negociados outros direitos aos empregados,
- violação ao(s) artigo(s) 7º, XXVI, da CF.
por se tratar de norma de ordem pública.
-violação ao(s) artigo (s) 58, §2º, da CLT
Também não há como atribuir validade às cláusulas que fixaram
- divergência jurisprudencial.
tempo médio de percurso de 20/35 minutos, diante do evidente
Sustenta que a existência de transporte público, ainda que na
descompasso existente entre o tempo fixado na norma e o tempo
modalidade municipal ou intermunicipal, afasta o direito às horas de
real gasto pelo obreiro (2h/dia), conforme entendimento deste
trajeto.
Tribunal consolidado na Súmula n. 10.
Aduz que sua sede está localizada às margens de rodovia
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais (art. 58/CLT e
asfaltada, o que permite aos trabalhadores o acesso por carro,
Súmula 90/TST), mantenho o pagamento de horas in itinere na
motocicleta, ou mesmo, bicicleta, de modo que não há falar em
forma estabelecida na primeira instância.
presunção de ser o local de difícil acesso, não estando preenchidos
Igualmente descabido o pedido eventual de não pagamento do
os pressupostos da Súmula 90 do C. TST.
adicional convencional de 70%, visto que as horas itinerárias
Requer a reforma da decisão para afastar o pagamento das horas in
integram a jornada obreira (CLT, art. 58, § 2º). Assim, constatado
itinere por serem válidas as cláusulas coletivas que trataram sobre
que estas ultrapassam a jornada máxima do empregado, deverão
as horas de percurso, pois foram conferidos diversos direitos em
ser pagas como horas extraordinárias, sendo devido o respectivo
contrapartida.
adicional.
Consta do v. acórdão (ID 770ad94 - Págs. 2/3):
Nego provimento.
2.1 - HORAS IN ITINERE
Renova a recorrente a alegação de estar situada em local de fácil
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma
acesso e servida por transporte público, aduzindo que a sua
vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
30
infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação,
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com as Súmulas
não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no
10 e 13 deste Eg. Regional, bem como em consonância com a
art. 896, alínea "c", da CLT.
Súmula 90 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso,
Inviável o seguimento do recurso em relação à possibilidade de
inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT;
supressão do direito em instrumento coletivo, ante a conclusão da
Súmula 333/TST).
Turma de que são inválidas as cláusulas constantes dos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
instrumentos normativos mencionados, referentes às horas in
Liquidação/Cumprimento/Execução
itinere, por se tratar de norma legal de ordem pública. Nesse
Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
sentido, ainda, a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST:
Alegação(ões):
- E-ED-RR - 1470-23.2011.5.06.0282, Relator Ministro: José
Sustenta que a decisão do E. TST que embasou a fundamentação
Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios
da decisão acerca do índice de correção de débitos trabalhistas foi
Individuais, DEJT 05/12/2014;
suspensa por meio da liminar proferida pelo STF na Rcl. 22.012
- E-ED-RR - 1017-84.2011.5.03.0064, Relator Ministro: Renato de
MC/RS. Por isso, requer a aplicação da TR.
Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Consta do v. acórdão (ID 770ad94 - Pág. 4/6):
DEJT 14/11/2014;
2.3 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE
- E-RR - 600-52.2011.5.03.0058, Relator Ministro: Renato de
Pugna a reclamada pela reforma do quanto decisum ao índice a ser
Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
utilizado na correção monetária das verbas deferidas na presente
DEJT 24/10/2014.
reclamação trabalhista. Almeja a aplicação da TR, e não do IPCA-E.
Portanto, os arestos colacionados não constituem divergência apta
Analiso.
nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
Tenho ressaltado nos votos que profiro que a Taxa Referencial - TR
Quanto ao local ser de fácil ou difícil acesso e a existência de
(índice de correção da caderneta de poupança) não tem sido
transporte público, seria necessário o reexame de fatos e provas, o
suficiente para a preservação do valor real do crédito ante as
que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento
eventuais perdas inflacionárias.
do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Registro, a título de exemplo, que o índice acumulado da TR em
Por outro lado, o julgamento do Incidente de Uniformização de
2014 apresentou-se no percentual de 0,8592, enquanto o IPCA-E
Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a
alcançou 6,46% no mesmo ano.
aprovação da Súmula nº 13, deste Eg. Tribunal, no seguinte
Neste contexto, o C. STF decidiu que os créditos judiciais devem
sentido: "A existência de linha de ônibus intermunicipal ou
ser adequadamente atualizados, com o fito de que haja a correta
interestadual não elide o direito à percepção das horas in itinere".
recomposição do poder aquisitivo do credor, por isso declarou a
No que diz respeito à validade da norma coletiva que prefixou as
inconstitucionalidade parcial do parágrafo 12 do artigo 100 da
horas de percurso, inviável, do mesmo modo, o seguimento do
Constituição Federal, que previa a atualização dos precatórios
recurso, ante a conclusão da Turma de que foi fixado tempo em
mediante o índice oficial de remuneração da caderneta de
descompasso com o tempo real gasto pelo obreiro, considerando o
poupança (ADI n. 4425).
teor da Súmula n. 10 deste Eg Regional.
Por iguais razões, o C. TST, ao julgar a ArgInc 479-
Destaca-se que no julgamento do Incidente de Uniformização de
60.2011.5.04.0231 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j.
Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal
4.8.2015), declarou a inconstitucionalidade da expressão
decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in itinere
'equivalentes à TRD' do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, e
que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do
decidiu que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com o
percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser
mesmo índice adotado pelo C. STF na correção dos valores de
considerada inválida", com edição da Súmula nº 10, aprovada no
precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União (Ação
seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação coletiva.
Cautelar 3764), qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da
Especial (IPCA-E).
razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de
Registro que embora o Supremo Tribunal Federal, na RCL n.
cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que
22.012, tenha cassado a referida decisão do TST, o fez por
estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a
entender que a Corte Trabalhista teria usurpado sua competência
50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso".
para decidir controvérsia com fundamento na Constituição Federal,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
/
Valor
da
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
31
sem se pronunciar, no entanto, acerca da constitucionalidade ou
deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo
não do uso da TR para correção dos débitos trabalhistas.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425".
Aliás, em razão disso, este Regional editou sua Súmula n. 23,
CONCLUSÃO
reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei n.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
8.177/91 e elegendo o IPCA-E como índice adequado de correção
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
monetária. Veja-se:
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
SÚMULA
Nº
023:
ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA.
Publique-se e intime-se.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. É
inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada"
constante no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91. Os débitos
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme
precedente do Supremo Tribunal Federal. Contudo, não obstante o
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
quanto já foi expendido, é certo que o STF, ao declarar a
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
inconstitucionalidade parcial do parágrafo 12 do artigo 100 da
Constituição Federal, houve por bem modular os efeitos da referida
decisão, ficando mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional n. 62/2009, até 25.3.2015, data após a qual
os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nesse contexto, revejo meu posicionamento até então adotado,
para, em prestígio à segurança jurídica, também reconhecer a
necessidade de modulação dos efeitos da decisão que declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei
Processo Nº RO-0024634-66.2014.5.24.0005
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
ENERGISA MATO GROSSO DO SUL
- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO
GUILHERME ANTONIO
BATISTOTI(OAB: 6756/MS)
RECORRENTE
MANOEL VIEIRA FILHO
ADVOGADO
ALEXANDRE MORAIS
CANTERO(OAB: 8353/MS)
RECORRIDO
ENERGISA MATO GROSSO DO SUL
- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO
GUILHERME ANTONIO
BATISTOTI(OAB: 6756/MS)
RECORRIDO
MANOEL VIEIRA FILHO
ADVOGADO
ALEXANDRE MORAIS
CANTERO(OAB: 8353/MS)
n. 8.177/91.
Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso da reclamada
para determinar que os créditos deferidos na presente ação sejam
corrigidos pela TR até a data de 25.3.2015 e, a partir daí, passem a
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A.
- MANOEL VIEIRA FILHO
ser corrigidos pelo IPCA-E.
Dou parcial provimento.
A recorrente não indica expressamente os dispositivos de lei tido
PODER JUDICIÁRIO
como violados, o que atrai a incidência da Súmula 221/TST e
JUSTIÇA DO TRABALHO
inviabiliza o seguimento do recurso.
De todo modo, inviável o seguimento do recurso, tendo em vista o
julgamento por este Tribunal da Arguição de Inconstitucionalidade,
PODER
autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000, culminou com a
JUDICIÁRIO
aprovação da Súmula 23 deste Eg. TRT da 24ª Região, alterada em
5 de agosto de 2015, cuja redação é a seguinte: "SÚMULA Nº 023:
Proc. Nº 0024634-66.2014.5.24.0005 -
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão
"equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei
nº 8.177/91. 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como
parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo
Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais
(questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da
declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s) : 1. ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
2. MANOEL VIEIRA FILHO
Advogado(a)(s): 1. GUILHERME ANTONIO BATISTOTI (MS -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
6756)
2. ALEXANDRE MORAIS CANTERO (MS -
32
Sustenta ser aplicável a prescrição bienal, pois a ação individual foi
ajuizada após o decurso de dois anos contados do trânsito em
8353)
julgado da ação coletiva movida pelo sindicato.
Recorrido(a)(s): 1. MANOEL VIEIRA FILHO
Aduz que, mesmo que não se aplique a prescrição bienal, haveria
2. ENERGISA MATO GROSSO DO SUL -
de se aplicar a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento desta
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ação individual, porquanto a causa interruptiva da prescrição
Advogado(a)(s): 1. ALEXANDRE MORAIS CANTERO (MS - 8353)
(ajuizamento da ação coletiva em 8/8/2007) se exauriu em 8/8/2012,
2. GUILHERME ANTONIO BATISTOTI (MS 6756)
quando passados 5 (cinco) anos de sua distribuição.
Assere, ainda, que a omissão no pagamento das promoções
caracteriza-se como ato único do empregador, o que atrai a
Recurso de: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL -
aplicação da prescrição total.
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Consta do v. acórdão (ID 372b65a - Pág. 2-4):2.1
De início, consigne-se que, foi julgado e revisto Incidente de
- PRESCRIÇÃO (RECURSO DO AUTOR)
Uniformização de Jurisprudência com o n. 0024238-
Insurge-se o autor em face da decisão que declarou a prescrição
70.2015.5.24.0000, que contou com a seguinte ementa: "O
quinquenal, extinguindo com resolução de mérito as pretensões
ajuizamento de ação anterior opera efeitos interruptivos em
anteriores a 23.04.2009.
relação ao prazo bienal (para ajuizamento da ação), mas, no
Sustenta, em suma, que: a) interrompida a prescrição em face de
que diz respeito aos direitos trabalhistas propriamente ditos
propositura de ação de substituição processual, o prazo
(cujo prazo é quinquenal), a proposição da primeira demanda
prescricional volta a correr após o trânsito em julgado da ação de
atua como mera condição suspensiva, de modo que, com o fim
substituição processual; b) o TST acolheu a tese de que, estando o
do evento suspensivo (trânsito em julgado da ação coletiva), se
substituído na ativa, para fazer jus a todas as parcelas cuja
reinicia a contagem do prazo prescricional, levando-se em
prescrição foi interrompida pela propositura da ação de substituição
consideração o quinquênio anterior ao ajuizamento da primeira
processual basta que o substituído ajuíze ação individual no prazo
demanda e o lapso temporal consumido entre o seu trânsito em
de 5 (cinco) anos da extinção da ação coletiva; c) interrompido o
julgado e a propositura da segunda demanda."
lapso prescricional em 2007, seu reinício dá-se a partir do último ato
Registre-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão
processual praticado nos autos da ação coletiva, o trânsito em
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
julgado, ocorrido em 13.12.2010; d) reiniciado o curso do prazo
Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a
prescricional em 14.12.2010, uma vez que o contrato está em vigor,
partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei
caberia ao Reclamante, para se valer da interrupção do prazo
Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do
prescricional, o ajuizamento de reclamação até 14.12.2015.
Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
Analiso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Incontroverso que o sindicato da categoria ajuizou ação em
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/05/2016 - ID.
8.8.2007, tendo como objeto diferenças salariais e reflexos
3be7f8a - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 19/05/2016 -
consequentes das promoções previstas na NP 212/90 (autos
ID. 36c0cf1, por meio do sistema PJe.
000965/2007-006-24-00-4).
Regular a representação, ID. a2a5ad6, 97caed8.
E a teor da OJ 359 da SDI-1 do TST, a ação movida pelo sindicato,
Satisfeito o preparo (ID. 73cd360 - Pág. 6, 43cb404, e2d5e74 e
na qualidade de substituto processual, tem mesmo o condão de
c2f8d42 - Pág. 1-2).
interromper o prazo prescricional, tanto bienal quanto quinquenal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Todavia, há de se considerar que, se por um lado, a interrupção tem
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
o efeito de apagar o prazo prescricional já decorrido, reiniciando-se
Suspensão e Extinção do Processo.
a contagem a partir da data em que concretizada a causa
Alegação(ões):
interruptiva, por outro, a suposta causa interruptiva não
- contrariedade à(s) Súmula(s) 51 e 294 do Colendo TST.
incide/irradia seus efeitos indefinidamente no tempo. Assim, por
- violação ao(s) artigo(s) 7º, XXIX, da CF.
óbvio, só o evento ocorrido no curso do prazo prescricional tem o
- violação ao(s) artigo(s) 202, parágrafo único, do CC.
condão de interromper a prescrição.
- divergência jurisprudencial.
Na hipótese, a ação coletiva foi ajuizada em 8.8.2007 e a
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propositura da presente ação ocorreu em 23.4.2014. Logo, no prazo
contagem do novo prazo iniciou em 13.12.2010; d) superada a
prescricional já decorrido (que, no caso, equivale ao quinquênio
contradição, deve ser declarado inutilizado o prazo prescricional
anterior ao ajuizamento desta ação) não se concretizou causa
decorrido a partir de 08.08.2002, contando-se o quinquênio
interruptiva da prescrição, pelo que estariam prescritas as
prescricional por inteiro a partir de 13.12.2010, reconhecendo, em
pretensões anteriores a 23.4.2009.
consequência, a prescrição apenas das parcelas vencidas
Entretanto, este Regional uniformizou a matéria no IUJ 24238-
anteriormente a 08.08.2002.
70.2015.5.24.0000, firmando entendimento no sentido de que, em
Analiso.
se tratando de demanda coletiva anteriormente proposta e cujo
A contradição a ser sanada via embargos de declaração é a
processo haja sido extinto sem resolução do mérito, cessa-se a
existente na própria decisão embargada, isto é entre os seus
eficácia interruptiva com o trânsito em julgado da referida a ação,
fundamentos e a sua conclusão, e não a existência de eventual
oportunidade em que se reinicia a contagem do prazo prescricional,
contradição com disposições externas, tais como provas,
levando em consideração o quinquênio anterior ao ajuizamento da
entendimentos das partes e/ou demais peças do processo.
primeira demanda e o lapso temporal consumido entre o seu
No caso, a matéria foi analisada com base no IUJ 24238-
trânsito em julgado e a propositura da ação individual.
70.2015.5.24.0000, sendo consignados no acórdão todos os
Nesses termos, no caso em exame voltará a fluir o prazo
fundamentos para declarar prescritas as pretensões anteriores a
prescricional interrompido em 8.8.2002 (5 anos anteriores ao
18.12.2005, inclusive pormenorizando a forma de contagem da
ajuizamento da ação coletiva em 8.8.2007).
prescrição.
O lapso temporal aplicável para aferir o transcurso do referido prazo
Diante disso, não subsiste a alegação de contradição supostamente
prescricional quinquenal que voltou a fluir é o período entre a data
derivada do fato de o acórdão se referir a interrupção da prescrição,
do trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da ação
mas, na conclusão, (no entender do embargante), adotar " resultado
individual.
ínsito do instituto da suspensão da prescrição".
Considerando o ajuizamento da presente ação individual em
Na verdade, o que pretende o embargante é rever o próprio mérito
23.4.2014 e o trânsito em julgado da ação coletiva em 13.12.2010,
da matéria, a fim de fazer prevalecer tese que lhe seja mais
fluíram 3 anos, 4 meses e 10 dias.
favorável, o que não é possível por meio dos declaratórios.
Esse tempo será contado a partir de 8.8.2002 em diante, de modo
Rejeito.
que o marco da prescrição, neste caso, será 18.12.2005.
A pretensão da parte recorrente é contrária a tese predominante no
Destarte, por disciplina judiciária e, ressalvando meu entendimento,
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.
dou parcial provimento para declarar prescritas as pretensões
0024238-70.2015.5.24.0000, segundo o qual: "O ajuizamento de
anteriores a 18.12.2005.
ação anterior opera efeitos interruptivos em relação ao prazo bienal
Consta da decisão dos embargos de declaração (ID 91a793b - Pág.
(para ajuizamento da ação), mas, no que diz respeito aos direitos
2-3):
trabalhistas propriamente ditos (cujo prazo é quinquenal), a
2.1 - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
proposição da primeira demanda atua como mera condição
Embarga o autor o v. acórdão, sob a alegação de contradição no
suspensiva, de modo que, com o fim do evento suspensivo (trânsito
julgado.
em julgado da ação coletiva), se reinicia a contagem do prazo
Alega, em síntese, que: a) apesar de o acórdão se referir a
prescricional, levando-se em consideração o quinquênio anterior ao
interrupção, na verdade aplicou o instituto da suspensão da
ajuizamento da primeira demanda e o lapso temporal consumido
prescrição; b) no presente caso, como a prescrição quinquenal
entre o seu trânsito em julgado e a propositura da segunda
incidente sobre as parcelas vencidas a partir de 08.08.2002 ficaram
demanda."
interrompidas até o dia 13.12.2010, data da extinção da ação de
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com o julgado
substituição processual, os substituídos teriam até o dia 14.12.2015
no IUJ referido, e conforme a OJ 359 da SDI-1 do C. TST, o que
para propor ação individual; c) em se tratando de interrupção da
inviabiliza o seguimento do recurso (art. 896, §6º, da CLT).
prescrição, o tempo decorrido a partir de 08.08.2002 foi inutilizado,
Inviável o seguimento do recurso, quanto à prescrição total e
passando a correr por inteiro o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
aplicação da Súmula 294 do C. TST, uma vez que a Turma não
para postular o montante das parcelas vencidas após 08.08.2002,
adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela
findando em 13.12.2015 o prazo prescricional para obtenção de
recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula
todas as parcelas vencidas a partir de 08.08.2007, já que a
297/TST.
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Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do
Salário/Diferença Salarial / Promoção.
Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
Alegação(ões):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
- violação ao(s) artigo(s) 373 do CPC/2015.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 24/06/2016 - ID.
- violação ao(s) artigo(s) 623, 624 e 818 da CLT.
3be7f8a - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 04/07/2016 -
- violação ao(s) artigo(s) 1º, § 2º, da Lei 8.631/1993.
ID. 05795b7, por meio do sistema PJe.
- divergência jurisprudencial.
Regular a representação, ID. ec0136d.
Dispõe o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n.
Desnecessário o preparo.
13.015/2014:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
No caso, a parte recorrente, quanto ao(s) capítulo(s) impugnado(s)
Suspensão e Extinção do Processo.
do acórdão, não transcreveu, in litteris, o trecho da decisão
Alegação(ões):
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
- contrariedade à OJ 359 da SDI-1 do Colendo TST.
objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a
- violação ao(s) artigo(s) 7º, XXIX, e 93, IX, da CF.
localização da parte da decisão que se pretende modificar, o que
- violação ao(s) artigo(s) 832 da CLT.
impede a exata verificação das questões controvertidas.
- violação ao(s) artigo(s) 3º, 489, II, §1º, IV, V, do CPC/2015.
Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de
- violação ao(s) artigo(s) 202, parágrafo único, do CC.
revista.
- divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
Aduz que o acórdão merece ser reputado nulo por ausência de
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, porquanto,
embora tenha agasalhado a tese de que a propositura de ação de
Recurso de: MANOEL VIEIRA FILHO
substituição processual provoque a interrupção da prescrição, o
De início, consigne-se que, foi julgado e revisto Incidente de
acórdão imprimiu os efeitos do instituto da suspensão da prescrição,
Uniformização de Jurisprudência com o n. 0024238-
sendo certo que tais institutos são distintos e produzem
70.2015.5.24.0000, que contou com a seguinte ementa: "O
consequências diversas.
ajuizamento de ação anterior opera efeitos interruptivos em relação
Assere que o fato de determinada decisão judicial ser
ao prazo bienal (para ajuizamento da ação), mas, no que diz
fundamentada em acórdão exarado em IUJ não o torna imutável.
respeito aos direitos trabalhistas propriamente ditos (cujo prazo é
Alega ainda, que o v. acórdão considerou que a prescrição
quinquenal), a proposição da primeira demanda atua como mera
quinquenal incidente sobre as parcela vencidas a partir de 8.8.2002
condição suspensiva, de modo que, com o fim do evento
ficaram suspensas, quando a luz do art. 202, parágrafo único, parte
suspensivo (trânsito em julgado da ação coletiva), se reinicia a
final, do Código Civil e OJ 359 da SDI-I do TST o acordão deveria
contagem do prazo prescricional, levando-se em consideração o
ter considerado que a prescrição ficara interrompida e, em
quinquênio anterior ao ajuizamento da primeira demanda e o lapso
consequência, reiniciado o prazo quinquenal de prescrição do
temporal consumido entre o seu trânsito em julgado e a propositura
montante das parcelas vencidas desde 8.8.2002.
da segunda demanda."
Assim, se fosse considerada a interrupção da prescrição
Cumpre ressaltar, ainda, que no julgamento do Incidente de
quinquenal, o acórdão teria admitido que a partir de 13.12.2010
Uniformização de Jurisprudência n. 0024239-55.2015.5.24.0000,
reiniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal,
este Tribunal decidiu fixar a tese de que não cabe a atualização
reconhecendo, em consequência, que os substituídos teriam que
das tabelas salariais referentes ao regulamento empresarial da
ajuizar ação individual até o dia 14.12.2015 para haver o montante
Enersul (NP 212/90).
das parcelas vencidas a partir de 8.8.2002.
Registre-se, por fim, que os pressupostos de admissibilidade serão
Trecho já transcrito por ocasião da análise do recurso da ré.
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
O conhecimento do recurso, relativamente a arguição de nulidade
Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a
da decisão por negativa de prestação jurisdicional, fica restrito à
partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei
análise dos dispositivos legais constantes da Súmula 459 do TST.
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Com efeito, o art. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do novo CPC
Inespecífico o aresto colacionado no ID 05795b7 - Pág. 15-16,
determinam que as decisões emanadas do Poder Judiciário devem
proveniente da SDI, que não trata da mesma hipótese dos autos,
ser fundamentadas.
pois não está expresso em referido julgado que a prescrição em
Analisando os acórdãos, verifico que as questões suscitadas pelo
análise é a quinquenal.
recorrente foram analisadas pela Turma, dele constando as razões
Esta distinção é necessária para a divergência ser considerada
que levaram o órgão julgador a rejeitar suas alegações.
apta, tendo em vista que no julgamento do IUJ n. 0024238-
Cabe registrar que o dever do julgador se cinge a apreciar os
70.2015.5.24.0000, ficou claro que o ajuizamento de ação anterior
pedidos formulados e demonstrar os elementos de convicção que o
opera efeitos interruptivos em relação ao prazo bienal, mas no que
levaram a esta ou aquela solução. Como isto foi devidamente
diz respeito aos direitos propriamente ditos (prescrição quinquenal)
observado na decisão combatida, não há cogitar em nulidade
a propositura da primeira demanda atua como mera condição
processual.
suspensiva.
Por sua vez quanto ao exame da prescrição é inviável o seguimento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
do recurso, ante a conclusão da Turma no sentido de que se deve
Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita.
computar o lapso temporal consumido entre o trânsito em julgado
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
da ação coletiva e a propositura da ação individual para aferir a
Liquidação/Cumprimento/Execução
prescrição quinquenal do direito postulado. Entendeu a Turma que o
Execução/Cálculo/Atualização.
efeito do ajuizamento da demanda coletiva sobre a contagem do
Alegação(ões):
prazo prescricional quinquenal é de suspensão.
- contrariedade à(s) Súmula(s) 51 do Colendo TST.
O que pretende a parte recorrente é que o prazo prescricional dos
- violação ao(s) artigos 5º, LIV e LV; 7º, XXVI, da CF.
direitos trabalhistas fique congelado por cinco anos e as parcelas
- violação ao(s) aos artigos 8º, 9º, 10º, 141, 489, V, CPC/2015;
imprescritas à época do ajuizamento da ação coletiva (posteriores a
- violação ao(s) aos artigos 9º e 468, CLT;
8.8.2002) permaneçam imprescritas até cinco anos após o trânsito
Sustenta a nulidade da decisão recorrida que teria incorrido em
em julgado da ação interruptiva, ou seja, até 13.12.2015.
julgamento in pejus, ao proclamar, ex officio, "que a tabela salarial
Referida pretensão é contrária a tese predominante no julgamento
não poderia ser atualizada de qualquer forma, subtraindo até
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024238-
mesmo a atualização mínima concedida pela sentença, além de ter
70.2015.5.24.0000, que após revisão, contou com a seguinte
negado a atualização postulada no recurso ordinário obreiro ".
ementa: "O ajuizamento de ação anterior opera efeitos interruptivos
Alega ainda, reformatio in pejus, quanto à limitação das promoções
em relação ao prazo bienal (para ajuizamento da ação), mas, no
ao ano de 2008, quando a sentença garantiu o direito a promoção
que diz respeito aos direitos trabalhistas propriamente ditos (cujo
compulsória em 1998, 2001, 2004, 2007, 2010 e 2013.
prazo é quinquenal), a proposição da primeira demanda atua como
Entende que o acórdão violou a garantia do devido processo legal,
mera condição suspensiva, de modo que, com o fim do evento
bem como a garantia da inércia da jurisdição.
suspensivo (trânsito em julgado da ação coletiva), se reinicia a
Argumenta que há decisão surpresa, porque a sentença determinou
contagem do prazo prescricional, levando-se em consideração o
a atualização da tabela salarial existente pelos mesmos índices dos
quinquênio anterior ao ajuizamento da primeira demanda e o lapso
acordos coletivos. Por sua vez, o acórdão além de não prover o
temporal consumido entre o seu trânsito em julgado e a propositura
recurso da parte reclamante, impôs o entendimento adotado no IUJ
da segunda demanda.".
n. 24239-55.2015.0000.
Não houve contradição no acórdão impugnado ao aplicar a tese
No seu entender, este Tribunal ao absolver o empregador de trazer
albergada pelo mencionado Incidente de Uniformização, contudo
na execução as tabelas salariais atualizadas, constitui decisão
este foi revisto apenas para esclarecer que o ajuizamento de uma
destituída de legalidade e razoabilidade, pois esvaziou e extinguiu o
ação interrompe a prescrição para o ajuizamento de outra ação com
direito da parte reclamante.
o mesmo objeto, porém, em relação aos direitos materiais, que são
Em decorrência, pugna por novo julgamento das matérias constante
de trato sucessivo e obedecem ao princípio da actio nata, o efeito é
no recurso ordinário da parte autora.
de condição suspensiva da contagem prescricional.
Consta do v. acórdão e das respectivas decisões de embargos de
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com o julgado
declaração (ID 372b65a - Pág. 4-6 e ID 91a793b - Pág. 3-4):
no citado IUJ, e conforme a OJ 359 da SDI-1 do C. TST, o que
2.2 - PROMOÇÕES COMPULSÓRIAS - NORMA DE PESSOAL
inviabiliza o seguimento do recurso (art. 896, §6º, da CLT).
212/90 - DIREITO (RECURSOS DA RÉ E DO AUTOR)
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/
Valor
da
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Insurgem-se as partes contra a decisão no tocante às promoções
aos contratos de trabalho, sendo que "as cláusulas regulamentares,
compulsórias previstas na NP 212/90.
que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só
Sustenta a ré, em síntese, que: a) o autor anuiu tacitamente ao
atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração
novo PCS instituído em 1998, que cessou os efeitos da NP/212; b)
do regulamento" (Súmula n. 51/TST).
o novo PCS/98, de maneira geral, foi mais benéfico aos
Isso posto, considerando-se que os fatores condicionantes para a
empregados, restando inaplicável a Súmula n. 51 do TST; c) a
concessão das promoções compulsórias, insculpidos no item 4.10
condenação deve ser limitada a 1º.4.1998, data em que o novo
da NP 212/90, consistem somente na contraindicação do
plano entrou em vigor; d) pelo enquadramento atual o autor não
empregado ou a não concessão de promoção por merecimento por
sofreu prejuízo financeiro, tendo em vista a evolução salarial e
dois exercícios consecutivos.
funcional.
Nesses termos, é de se declarar o direito às promoções
Sucessivamente, requer a ré o deferimento da compensação e,
compulsórias, passando-se à análise acerca das diferenças
ainda, que as promoções sejam efetivadas conforme com as
salariais.
tabelas salariais da NP 212/90, dentro do cargo original do autor.
Este Eg. Tribunal, no IUJ 24239-55.2015.5.24.0000, firmou
Já o autor pretende "seja declarado que as promoções pretéritas
entendimento pelo não cabimento da atualização das tabelas
embora prescritas devem ser consideradas no enquadramento das
salariais referentes ao regulamento empresarial da Enersul (NP
tabelas salariais e apuração do valor das promoções no período
212/90).
imprescrito (Súmula n. 06 do E. TRT da 24ª Região), nos termos da
No caso, o autor foi admitido em 02.04.1984, no cargo de
fundamentação, e, ainda, seja determinada a retroação da
Engenheiro I e, em 1º.07.1995, com promoção da NP 212, estava
promoção concedida tardiamente em 1995 para 1993,
enquadrado no cargo de Engenheiro III.
estabelecendo-se o direito o recorrente as promoções de 1993,
Conforme a Tabela de Cargos e Salários da NP 212/90, a
1996, 1998, 2001, 2003, 2004, 2007, 2010, 2013 e subsequentes".
remuneração do último nível e letra da referida carreira, que seria
Irresigna-se, também, quanto à limitação da correção da tabela
"ENGENHEIRO V" nível "E" corresponde a R$3.853,36.
salarial de 1996 apenas pelos índices dos instrumentos coletivos,
Porém, em janeiro de 2009 o salário mensal do autor era de
pois na primeira decisão de embargos de declaração, determinou-
R$3.997,03 (ficha financeira - id 77b3d10 - Pág. 3), superior,
se a correção por todos os índices adotados pela ré, não restringido
portanto, ao salário previsto pela NP 212/90 para o último nível e
aos aplicados por meio de negociação coletiva.
letra do cargo.
Analiso.
Assim, ainda que se admitisse que em janeiro de 2009 o autor não
Na inicial, o autor requereu o deferimento das promoções na NP
teria atingido o último nível do cargo (de acordo com a NP 212/90),
212/90, "tendo-se em vista que deveria receber a primeira
o fato é que, a partir de então, o sistema remuneratório implantado
promoção por mérito em maio ou setembro de 1992 a primeira
pela ré já suplantava o regime anterior.
promoção compulsória em maio ou setembro de 1993, sendo as
Nesse caso, haja vista o não cabimento da atualização das tabelas
demais promoções compulsórias subsequentes devidas nos anos
salariais, não se me afigura razoável deferir diferenças após o
de 1995,1998, 2001, 2004, 2007, 2010, 2013 e sucessivamente".
período em questão.
Na contestação, a ré, em suma, negou ter o autor direito a tais
É de se reconhecer, em suma, que o autor tem direito às diferenças
promoções.
salariais decorrentes das promoções compulsórias apenas no
Pois bem. A tese de que o novo PCS foi mais vantajoso aos
período de 18.12.2005 até dezembro de 2008.
empregados da ré não ficou efetivamente comprovada. O
Por outro lado, não há falar em compensação, pois não foi
pagamento de participação nos lucros da empresa, por si só, não
reconhecida a aplicação do PCS/98 ao caso em exame; ademais,
demonstra que as regras componentes do novo sistema
não existe entre as partes dívidas recíprocas (no caso, há um único
favoreceram de tal modo os empregados a ponto de se deixar de
credor, o autor, e um único devedor, a ré).
aplicar a NP 212/90.
Indevido também qualquer abatimento das diferenças salariais nas
Logo, sem demonstração robusta de que o novo plano superou
férias ou licenças médicas, já que é devido o salário normalmente
completamente as vantagens do instrumento anterior, há que se
nesses períodos, exceto se estiver em gozo de benefício
observar a Norma de Pessoal n. 212/90, mesmo porque, comungo
previdenciário.
do entendimento de que os regulamentos internos das empresas,
Destarte, dou provimento parcial ao recurso da ré para limitar o
ao estabelecerem normas de natureza contratual, incorporam-se
deferimento das promoções compulsórias ao período de 18.12.2005
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37
até dezembro de 2008, a serem calculadas nos estritos critérios
que a matéria deve ser analisada à luz da legislação
previstos na NP 212/90 e sem atualização das tabelas salariais.
infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação,
Nego provimento ao recurso do autor.
esta não se daria de forma direta e literal, conforme exigência
2.2 - OMISSÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE
contida no art. 896, "c", da CLT.
Embarga o autor o v. acórdão, sob a alegação de omissão.
Também é inviável o seguimento do recurso quanto à tabela salarial
Alega, em suma, que "O acordão não se pronunciou sobre parte
e nulidade do julgado porreformatio in pejus e decisão surpresa,
destacada do recurso que reputa nulo o realizado pela primeira
diante do entendimento da Turma de que a matéria relativa à
instancia, tendo-rejulgamento se em vista que em vez de decidir
correção das tabelas salariais, foi esgotada com o julgamento do
apenas duvidas suscitadas pela empregadora em embargos
IUJ 24239-55.2015.0000.
declaratórios foi reduzida a forma de correção da tabela salarial
Ressalte-se que por ocasião do exame dos recursos ordinários
preconizada no julgamento dos embargos declaratórios anterior,
interpostos pelas partes, a matéria referente às promoções
sem que a parte tivesse postulado essa redução (CPC de 1973, art.
compulsórias foi integralmente devolvida à Egrégia Turma não
128 e CPC de 2015, art. 2º) ou sem que a prestação dos
havendo falar em reformatio in pejus.
esclarecimentos suscitados pela parte autorizasse a alteração do
Consigne-se, por fim, que no julgamento do Incidente de
julgado nesse ponto".
Uniformização de Jurisprudência n. 0024239-55.2015.5.24.0000,
Analiso.
este Tribunal decidiu fixar a tese de que não cabe a atualização das
Não houve menção expressa no acórdão em relação à referida
tabelas salariais referentes ao regulamento empresarial da Enersul
arguição de nulidade, porquanto a matéria relativa à correção das
(NP 212/90).
tabelas salariais, suscitada pelo ora embargante em seu recurso, foi
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com o julgado
esgotada com o julgamento do IUJ 24239-55.2015.0000.
no referido IUJ, o que inviabiliza o seguimento do recurso (art. 896,
Assim, independentemente da decisão de primeira instância, o
§6º, da CLT).
julgamento pelo Colegiado necessariamente haveria de ser pautado
CONCLUSÃO
pelo resultado do referido incidente, como efetivamente o foi.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Desse modo, ainda que a sentença tenha determinado a
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
atualização das tabelas salariais (mesmo que não da forma
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
pretendida pelo autor), seria imperiosa sua reforma a fim de
Publique-se e intimem-se.
prevalecer o entendimento uniformizado do Tribunal, no sentido de
que não cabe tal atualização, restando prejudicadas todas as
arguições em sentido contrário.
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
Ressalte-se, ainda, que os autos estavam sobrestados justamente
para aguardar - e observar - o resultado do incidente de
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
uniformização, pelo que seria no mínimo incongruente que o
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
acórdão turmário não o acatasse.
Destarte, acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos.
PRÉ-QUESTIONAMENTO
Requer o embargante o pré-questionamento de diversos artigos de
lei e da Constituição Federal.
Conforme a OJ 118 da SBDI-1 do C. TST, o pré-questionamento
busca extrair do órgão julgador manifestação sobre tese jurídica
suscitada na causa, não havendo exigência de menção expressa a
dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados no
entender da parte.
Neste caso, dada a fundamentação exposta nos tópicos acima, a
matéria já se encontra prequestionada para efeito de interposição
de recurso para instância superior.
Não se denota a alegada violação à Constituição Federal, uma vez
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Processo Nº RO-0024655-48.2014.5.24.0003
Relator
RICARDO GERALDO MONTEIRO
ZANDONA
RECORRENTE
JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ESMENIA GERALDA DIAS(OAB: 9909
-B/MS)
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 11521/MS)
RECORRIDO
JBS S/A
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 11521/MS)
RECORRIDO
JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ESMENIA GERALDA DIAS(OAB: 9909
-B/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
- JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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38
Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
PODER JUDICIÁRIO
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/05/2016 JUSTIÇA DO TRABALHO
IDecaa665 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em
11/05/2016 - ID 1f0cc20, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, ID 76ff1c0.
PODER
Satisfeito o preparo (ID061c312, 5089247, ef21417 e 8817c19).
JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Proc. Nº 0024655-48.2014.5.24.0003 RECURSO ORDINÁRIO (1009)
Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 80 do Colendo TST.
- violação aos artigos 191, II; 194 e 253 da CLT.
RECURSO DE REVISTA
- divergência jurisprudencial.
Recorrente(s) : JBS S/A
Assevera que é incontroverso o fornecimento de EPI´s necessários
Advogado(a)(s): RENATA GONCALVES TOGNINI (MS - 11521)
à eliminação do agente insalubre, fato que por si só já neutralizaria
Recorrido(a)(s): JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA
a incidência do agente nocivo.
Advogado(a)(s): ESMENIA GERALDA DIAS (MS - 9909-B)
Aduz, ainda, que houve nos julgados confusão entre os institutos da
insalubridade e do artigo 253 da CLT.
Destaca-se, inicialmente, que o julgamento, por este Tribunal, da
Também afirma que não existe qualquer previsão na lei de que a
Arguição de Inconstitucionalidade, autuada sob n. 0024319-
ausência do intervalo do art. 253 da CLT enseja o pagamento do
19.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23, cujo
adicional de insalubridade.
teor é o seguinte: SÚMULA Nº 023: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Consta do v. acórdão (ID caf2694, pág. 02/04):
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991.1.
"2.1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD
Na sentença foi deferido adicional de insalubridade no percentual de
acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2.
40% com esteio no laudo pericial apresentado pelo reclamante e
Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a
utilizado como prova emprestada.
modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal
Insurge-se a reclamada argumentando que sempre forneceu todos
Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais
os EPIs para a neutralização e a eliminação dos agentes insalubres
(questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa
e ofertou os treinamentos necessários para o efetivo uso dos
da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos
equipamentos.
trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator
A controvérsia cinge-se à neutralização dos agentes insalubres por
indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
meio dos EPIs.
da ADI 4425. (Redação alterada pela Resolução Administrativa
O reclamante foi admitido em 16.10.2007 para exercer a função de
n. 46/2016, em 5.8.2016).
auxiliar geral (CTPS - ID 94501e1 - Pág. 2) e dispensado em
Urge destacar, ainda, que no julgamento do Incidente de
14.08.2014 (TRCT - ID 665d5b6).
Uniformização de Jurisprudência, autuado sob n. 0024170-
Em audiência indeferiu-se a produção de prova pericial em
23.2015.5.24.0000, este Tribunal fixou a tese jurídica de que é
observância aos princípio da economia, celeridade e
inválido o acordo compensatório de horas extras em atividade
instrumentalidade processual e deferido à reclamada prazo de 10
insalubre à falta de autorização do Poder Público (art. 60 da
dias para juntada de laudo pericial em abono da tese exposta na
CLT).
contestação; 3) no mesmo prazo, o reclamante informará ao Juízo
Registre-se, por fim, que os pressupostos de admissibilidade serão
qual o laudo pericial que será escolhido em abono de sua tese (ID
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
369b09a - Pág. 2).
Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a
A reclamada não indicou laudo pericial. O reclamante pretendeu a
partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei
utilização de laudo pericial do processo n. 0001267-
Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do
18.2011.5.24.0005 trazido aos autos com a inicial (laudo pericial II,
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de números 5b7c4f0, 61d8538, 351c97 - ID 8f7ba66 - Pág. 1).
Consta do v. acórdão (ID caf2694, p. 4-5 e ):
O laudo pericial analisou o setor de trabalho do reclamante
"2.1.2 - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT
(desossa - contestação - ID 0c75249 - Pág. 14).
Na sentença foi reconhecido o direito ao intervalo do art. 253 da
No tocante ao agente biológico, esclareceu o perito que todas as
CLT e, em consequência, deferiu-se o pagamento de horas extras
etapas devem ser realizadas com uso de luvas e proteção para os
decorrentes de sua ausência.
braços, a fim de evitar o contato dérmico com as carnes e o sangue
A recorrente sustenta que o reclamante jamais trabalhou em
e concluiu que o trabalho é insalubre (insalubridade em grau
câmaras frias ou em ambientes artificialmente frios, laborando em
máximo) pois durante o exame detectou empregados
ambiente climatizado, em temperatura positiva, linear e constante.
desprotegidos, em contato direto com o produto (ID 351c977 - Pág.
Aduz que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutraliza os
6-7).
efeitos do agente insalubre, ainda que o trabalho fosse
Quanto ao agente frio, o laudo foi conclusivo no sentido de que o
desempenhado em ambiente artificialmente frio.
reclamante trabalhava em local refrigerado, não desfrutando do
Assevera que não havia oscilação entre quente e frio que ensejasse
intervalo a que alude o art. 253 da CLT, imprescindível para o tipo
a pausa em discussão, a qual era suprida pelos intervalos para a
de trabalho realizado pelo reclamante, caracterizando a
utilização do banheiro.
insalubridade em grau médio (ID 351c977 - Pág. 10).
A reclamada não comprovou que o reclamante laborava em
Embora o magistrado não esteja vinculado à conclusão pericial, não
ambiente com temperatura superior a 12ºC ou a concessão do
há nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões do laudo
intervalo para recuperação térmica (art. 818 da CLT c/c art. 333-II
referendado.
do CPC).
Além disso em diversos laudos produzidos nesta Especializada
O artigo 253 da CLT tem por escopo a proteção da saúde dos
concluiu-se que os equipamentos de proteção são insuficientes para
trabalhadores submetidos a baixas temperaturas, de modo a
a proteção no ambiente insalubre se não concedida a pausa
conferir efetividade à norma constitucional, prevista no art. 7º, XXII,
térmica.
assegurando o direito ao intervalo para recuperação térmica aos
É incontroverso que a reclamada não concedia as pausas previstas
que laboram em ambientes artificialmente frios, ainda que o trabalho
no art. 253 da CLT.
não seja realizado no interior de câmara frigorífica ou haja
Recurso não provido".
movimentação de mercadorias entre os ambientes frio e quente ou
Não há falar em contrariedade à Súmula 80 do Colendo TST, diante
normal.
da conclusão da Turma de que o uso de EPIs não é suficiente para
Entendimento que se alinha à jurisprudência predominante do C.
elidir a insalubridade porquanto, além disso, se faz necessária a
TST que culminou na edição da Súmula 438, a qual estabelece que
concessão de intervalos para a recuperação térmica do indivíduo.
o intervalo previsto no art. 253 da CLT aplica-se aos ambientes
De outro viso, para o acolhimento da pretensão recursal seria
artificialmente frios".
necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
"2.2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA - ART. 71 DA CLT
divergência jurisprudencial.
O pagamento de horas extras decorrentes da supressão do
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
intervalo intrajornada foi indeferido na sentença. Fundamentou-se
Alegação(ões):
que não obstante a testemunha indicada pelo reclamante tenha
- violação ao(s) artigo(s) 71, caput e § 4º; e 253, parágrafo único, da
declarado que o intervalo intrajornada era de apenas 40 minutos,
CLT.
não é razoável considerar que o trabalhador utilize 20 minutos
- divergência jurisprudencial.
higienizando as mãos e botas antes/após o almoço (conforme tese
Sustenta que não pode ser penalizada com a condenação ao
obreira) e para a colocação completa do uniforme levava cerca de
pagamento integral do intervalo intrajornada previsto no art. 71, §4º,
7min30seg (conforme decidido) - 48f8483 - Pág. 3.
da CLT, mas somente deverá responder pelos minutos faltantes.
Inconformado, o reclamante sustenta que o intervalo era de 30/40
Acrescenta que a natureza jurídica da verba é indenizatória.
minutos para todos os empregados, conforme prova testemunhal.
No que tange ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, afirma que a
Alega que os empregados eram obrigados a usar o tempo
parte recorrida não trabalhava em câmara frigorífica e tampouco
destinado à alimentação e ao repouso para terminar as tarefas e
fazia a movimentação de mercadorias entre os ambientes quente e
preparar as ferramentas. E que tinha que fazer a higienização da
frio, motivo por que não faz jus ao referido intervalo.
máquina e dos equipamentos e depois é que lavava as mãos e
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botas para se dirigir ao refeitório.
recurso.
Os cartões de ponto dos períodos de 21.03.2008 a 11.11.2008 (ID
Caso mantida a invalidade do acordo de compensação de jornada,
f55621f - Pág. 1 a ID 2242ad7 - Pág. 4), 05 e 06.03.2010 e 09.03 a
o recorrido alega que o acórdão viola o disposto no inciso IV da
20.03.2010 (ID 31dc783 - Pág. 2) e 10.08.2010 a 17.06.2011, em
Súmula n. 85 ao deferir o pagamento da hora extra acrescido do
sua maioria (ID 65a8980 - Pág. 1 a ID 6fe1baf - Pág. 1), não
adicional, o que acarreta o enriquecimento sem causa.
possuem anotação quanto ao intervalo intrajornada.
Consta do v. acórdão (ID caf2694 - Pág. 8-9):
Ressalta-se que não se trata de pré-assinalação do período de
2.2.2 - HORAS EXTRAS
intervalo, admissível nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT, mas
O pleito de pagamento de horas extras quantitativas foi indeferido
de ausência de registro nos cartões de ponto.
na origem ao fundamento de que reclamante não demonstrou
Apesar de a testemunha de indicação patronal, Alexandre Ricardo
diferenças a seu favor, considerando a validação dos cartões de
do Nascimento, ter afirmado que os empregados conseguem
ponto.
usufruir 1h de intervalo para o almoço (ID 369b09a - Pág. 2 - item
O reclamante sustenta que:
5), Rodrigo Martins da Silva, testemunha apresentada pelo
a) indicou por amostragem, na impugnação à contestação,
reclamante, declarou Que em decorrência da sistemática da nória,
diferenças entre as horas efetivamente laboradas e as horas pagas;
na prática usufruíam de 30/40 minutos de intervalo para almoço;
b) os cartões de ponto estão sem assinatura do trabalhador;
que isso ocorria em relação a todos os empregados da linha de
c) as horas extras eram habituais e havia labor aos sábados;
produção, inclusive o reclamante (ID 369b09a - Pág. 1 - item 4)
d) não há licença prévia das autoridades competentes ou pactuação
Comprovada a concessão irregular do intervalo intrajornada, é
específica que autorize o regime de compensação de horas em
devido o pagamento.
local insalubre;
O pagamento do intervalo intrajornada deve ser integral, porquanto
Incontroversa a adoção pela empresa de sistema de compensação
o art. 71 da CLT possui natureza tutelar, pois constitui medida de
(contestação - ID 0c75249 - Pág. 5).
higiene, saúde e segurança do trabalho.
O fato de os controles de frequência não estarem assinados não
Em razão do interesse protegido e pretendendo estimular o
resulta em sua invalidade, até porque o art. 74, § 2°, da CLT não
cumprimento da norma, o legislador estabeleceu rigorosa sanção
exige como requisito de validade, a assinatura do empregado nos
econômica ao empregador que descumpri-la em valor equivalente à
cartões de ponto.
integralidade do intervalo, acrescido de 50% (CLT, art. 71, § 4º, da
Por outro lado, os demonstrativos comprovam o pagamento habitual
CLT). Entendimento sedimentado na Súmula 437-I/TST.
de horas extras (ID 3e3745f e seguintes), o que descaracteriza o
Os reflexos são devidos, considerando a natureza salarial da
sistema de compensação de jornada, consoante Súmula 85-IV/TST.
parcela, conforme preceitua a Súmula 437-III/TST.
Aliado a esse fato, o reclamante laborava em condições insalubres,
Recurso provido para condenar a reclamada ao o pagamento de 1
situação que também invalida o acordo compensatório em razão da
(uma) hora com acréscimo de 50%, acrescida de reflexos.
falta de prévia autorização do poder público, nos termos do art. 60
Mantidos os parâmetros fixados em sentença para os cálculos das
da CLT.
horas extras".
Aliás, esse foi o entendimento firmado pelo Pleno deste Regional no
A Turma decidiu em sintonia com as Súmulas 437 e 438 do TST, o
julgamento do IUJ 0024170-23.2015.5.24.0000, realizado na sessão
que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
do dia 23.11.2015, cuja ementa é transcrita:
jurisprudencial (Súmula 333/TST).
HORAS EXTRAS. AMBIENTE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE.A CLT
Alegação(ões):
prevê em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será
- contrariedade à Súmula 85, IV, do Colendo TST.
permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante
Sustenta que é desnecessária a anuência do Ministério do Trabalho
licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene
para a validação do acordo de compensação de jornada pois o uso
do trabalho. Não obstante o texto legal, prevalecia o entendimento,
dos EPI's neutraliza os agentes insalubres.
consubstanciado na Súmula 349/TST, de que a validade de acordo
Argumenta, ainda, que o recorrido sequer ventilou como hipótese de
coletivo ou convenção coletiva de trabalho em atividade insalubre
invalidação do acordo o fato de trabalhar em ambiente insalubre, de
prescindia de inspeção prévia da autoridade competente em matéria
maneira que não poderia o acórdão proceder à referida análise,
de higiene do trabalho, nos termos do art. 7º, XIII, da CF/1988 e 60
ainda que em virtude da ampla cognição e do efeito devolutivo do
da CLT. O C. TST reviu este entendimento e posicionou-se no
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sentido de que medidas garantidoras da higiene, saúde e segurança
333/TST).
do trabalho, protegidas por normas de ordem pública, não podem
Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal, com relação à
ser objeto de negociação coletiva que importem alteração in pejus
efetiva compensação das horas suplementares laboradas, seria
da proteção legalmente conferida, levando ao cancelamento da
necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
súmula por intermédio da Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30
Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
e 31.05.2011. Do exposto, fixa-se a tese jurídica de que é inválido o
Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição.
acordo compensatório de horas extras em atividade insalubre à falta
Alegação(ões):
de prévia autorização do poder público (art. 60 da CLT).
- violação ao(s) artigo(s) 4º; e 58, §1º, da CLT.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
- divergência jurisprudencial.
RICARDO GERALDO ONTEIRO ZANDONA Num. caf2694 - Pág. 9
Sustenta que o tempo destinado à troca de uniforme não pode ser
https://pje.trt24.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
considerado tempo à disposição, uma vez que o trabalhador não
stView.seam?nd=16030712011462600000001178609 Número do
está aguardando ou recebendo ordens.
documento: 16030712011462600000001178609 Inválido o acordo
Consta do v. acórdão (ID caf2694 - Pág. 5):
compensatório na atividade insalubre, não se aplica, ao caso, a
"2.1.3 - HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME
Súmula 85/TST.
A descaracterização do sistema de compensação da jornada enseja
Na sentença reconheceu-se que os 15 minutos diários gastos pelo
o pagamento de horas extras, razão pela qual não é necessária a
reclamante na troca de uniforme integram a jornada para efeito do
quantificação da jornada extraordinária.
cômputo das horas extras.
Por essas razões, há diferenças quantitativas a favor do
Insurge-se a reclamada sustentando que não se pode considerar
trabalhador. Por habituais, são devidos os reflexos.
tempo à disposição o simples fato de o colaborador estar nas
Com efeito, as horas trabalhadas durante o intervalo intrajornada já
dependências da recorrente, ainda mais se está colocando ou
estão remuneradas com o pagamento dessa 1 hora extra e o
retirando vestimenta, conforme jurisprudência.
deferimento de horas extraordinárias originadas de idêntico fato
Se a empresa exige que o trabalhador esteja uniformizado quando
(concessão parcial ou supressão de intervalo intrajornada) acarreta
do início dos trabalhos e determina que se apresente com
a duplicidade da condenação (bis in idem).
antecedência para vestir o uniforme, o tempo gasto nesta atividade,
Recurso parcialmente provido para condenar a reclamada ao
embora não represente período de efetiva prestação de serviço, é
pagamento de horas extras e reflexos, excluído do cômputo das
tempo consumido em obediência às determinações do empregador,
horas extras, o labor no período destinado ao intervalo intrajornada.
sendo aplicável o disposto no art. 4º da CLT.
Mantidos os parâmetros fixados na sentença".
Essa conclusão decorre de análise detida da questão: o uso de
Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da
uniforme, na empresa reclamada, possui o escopo de acentuar a
Turma de que é nulo o acordo compensatório, visto que, além de
higidez no ambiente de trabalho.
comprovada a prestação habitual de horas extras e o labor por mais
O empregado, portanto, para trabalhar já está cumprindo a
de dez horas diárias sem intervalo, restou incontroverso o labor em
disciplina empresarial. Por isso, o tempo gasto com a troca de
ambiente insalubre sem autorização do MTE para trabalho
uniforme é considerado à disposição do empregador e integra a
extraordinário, portanto, inaplicável ao caso as disposições contidas
jornada para todos os efeitos.
na Súmula 85 do TST, sendo devida a hora extra acrescida do
O C. TST já firmou entendimento de que o tempo gasto pelo
correspondente adicional.
empregado com troca de uniforme é considerado como tempo à
Ainda, no julgamento do Incidente de Uniformização de
disposição do empregador, nos termos da Súmula 366 da C. Corte.
Jurisprudência, autuado sob n. 0024170-23.2015.5.24.0000, este
Recurso não provido".
Tribunal fixou a tese jurídica de que é inválido o acordo
Relativamente ao tempo destinado à troca de uniforme, a Turma
compensatório de horas extras em atividade insalubre à falta de
decidiu em sintonia com a Súmula 366 do TST, o que inviabiliza o
autorização do Poder Público (art. 60 da CLT). Destarte, inaplicável
seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial
a disposição contida na Súmula 85 do C. TST.
(Súmula 333/TST).
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com o julgado
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
no IUJ referido, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive
Liquidação/Cumprimento/Execução
por divergência jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT; Súmula
Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
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/
Valor
da
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
42
Alegação(ões):
esse índice não é apropriado para atualizar monetariamente débitos
- contrariedade à(s) Súmula(s) 381 do Colendo TST.
trabalhistas e sua adoção importa violação ao direito fundamental
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 300 da SDI-1 do TST.
de propriedade (artigo 5º, XXII, da Constituição da República).
- violação ao(s) artigo(s) 2º, 5º, II, 22, I, e 102, I, da CF.
Diante do exposto, mantém-se a sentença que determinou a
- violação ao(s) artigo(s) 39 da Lei 8.177/1991.
aplicação do índice de correção monetária IPCA-E para correção
- violação ao(s) artigo(s) 678 da CLT.
dos débitos na presente ação.
- divergência jurisprudencial.
Recurso não provido".
Entende que o fato de a decisão liminar do STF não mencionar
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante do julgamento
especificamente sobre a aplicação do artigo 39 da Lei n. 8.177/91
por este Tribunal de Arguição de Inconstitucionalidade, autuada sob
aos débitos trabalhistas não é suficiente para embasar a aplicação
n. 0024319-19.2015.5.24.0000, na qual, por maioria absoluta,
da correção monetária pelo IPCA.
prevaleceu o entendimento, em declaração incidental, de
Ainda, alega que a suspensão dos efeitos da decisão proferida na
inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991, por violação
Arguição de Inconstitucionalidade n. 479-60.2011.5.04.0231 é
ao direito fundamental de propriedade (artigo 5º, XXII, da
corolário lógico à validade da TR como índice de atualização dos
Constituição da República).
débitos trabalhistas, até que o Excelso SRF decida a questão.
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com o referido
Do mesmo modo, argumenta que a Arguição de Inconstitucionada
julgado, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
suscitada no Egrégio Regional é incapaz de produzir efeitos porque
divergência jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT).
não transitou em julgado, sem falar que fere diretamente o artigo
Com relação ao pedido sucessivo de aplicação de efeitos
678 da CLT e o art. 102, I, da Constituição Federal.
prospectivos a decisão, a partir de março de 2015, falta-lhe
Ademais, o STF determinou, ao resolver Questão de Ordem
interesse recursal, tendo em vista a alteração da Súmula 23 deste
referente à ADI 4357/DF, que a interpretação seria específica aos
Tribunal, a qual passou a ter a seguinte redação: "1. É
"débitos fazendários inscritos em precatórios".
inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada"
Ainda, o Judiciário não pode "definir o índice aplicável" aos débitos
constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de
trabalhistas, sob pena de usurpação da competência privativa da
segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos
União para legislar sobre direito do trabalho e violação ao princípio
concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os
da separação dos poderes (arts. 2º e 22, I, da CF).
débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357),
Alternativamente, requer que a aplicação de índice diferente da TR
limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de
seja feita sobre os débitos corrigidos e devidos a partir de
quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-
14.8.2015, data da publicação do acórdão da ArgInc-479-
E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no
60.2011.5.04.0231; ou, ainda, a partir de 25.3.2015, conforme
julgamento da ADI 4425."
Questão de Ordem julgada pelo STF na ADI 4537.
CONCLUSÃO
Consta do v. acórdão (ID caf2694 - Pág. 6-7):
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
"2.1.6 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
Insurge-se a reclamada em face da aplicação do IPCA-E para
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
correção dos débitos ao argumento de que na Justiça do Trabalho o
Publique-se e intime-se.
índice adotado é a taxa referencial mensal (TR) e a aplicação de
índice diverso ofende o princípio da legalidade, pois não há
revogação específica do art. 39 da Lei n. 8.177/91.
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
O Pleno deste Regional julgou a ArgInc n. 002431919.2015.5.24.000, na sessão realizada em 04.02.2016, e declarou
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei
Desembargador Federal do Trabalho
8.177/91, cuja ementa é transcrita:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI N.
8.177/1991. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD
acumulada" constante do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, pois
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Decisão
Processo Nº RO-0024892-53.2015.5.24.0066
Relator
MARCIO VASQUES THIBAU DE
ALMEIDA
RECORRENTE
RODRIGO BARBOSA FAGUNDES
ADVOGADO
FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI
AGUIRRE DE BRITO(OAB: 18293/MS)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ANDRÉ LUIZ ORUÊ ANDRADE(OAB:
13132/MS)
MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA
S.A
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 15239-A/MS)
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA
S.A
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 15239-A/MS)
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
RODRIGO BARBOSA FAGUNDES
FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI
AGUIRRE DE BRITO(OAB: 18293/MS)
ANDRÉ LUIZ ORUÊ ANDRADE(OAB:
13132/MS)
43
intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das
horas in itinere.
TRT 24 - Súmula n. 019 - Enquadramento Sindical. O trabalhador
que presta serviço a empregador agroindustrial, seja ele atuante no
campo ou no processo industrial da empresa, é industriário,
justificando a representatividade da categoria e legitimidade da
negociação pelo sindicato dos trabalhadores na indústria.
Registre-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a
partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei
Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do
Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A
- RODRIGO BARBOSA FAGUNDES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/06/2016 - ID 0a549df - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 30/06/2016 ID - de6cf72, por meio do sistema PJe.
PODER JUDICIÁRIO
Regular a representação ID - c670739 - Pág. 1.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Satisfeito o preparo ( ID - b3422b5 - Pág. 7, ID - 66dfbcd, ID 5b0026b e ID - 232c40a - Pág. 7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PODER
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
JUDICIÁRIO
Alegação(ões):
- violação ao artigo 71, §4º, da CLT.
Argumenta pela concessão integral do intervalo intrajornada em
Proc. Nº 0024892-53.2015.5.24.0066 RECURSO ORDINÁRIO (1009)
conformidade com os horários anotados nos cartões de ponto.
Alternativamente, alega dupla condenação consubstanciada no
pagamento integral do intervalo intrajornada e na integração do
tempo suprimido à título de horas extras. Por fim, afirma a natureza
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s) : MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A
Advogado(a)(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
(MS - 15239-A)
Recorrido(a)(s): RODRIGO BARBOSA FAGUNDES
Advogado(a)(s): FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI AGUIRRE
DE BRITO (MS - 18293)
indenizatória dessa parcela.
Consta do acórdão (ID 232c40a - Pág. 3-4):
"2.1 -INTERVALO INTRAJORNADA
O juízo indeferiu o pedido de pagamento do intervalo a quo
intrajornada, tendo concluído que a prova quanto à irregularidade ou
não de sua concessão restou dividida.
Inconformado, busca o reclamante a reforma da sentença,
aduzindo, para tanto, que a testemunha por ele trazida comprovou a
Pela relevância, anote-se o entendimento firmado por este Tribunal
em relação a tema objeto deste recurso:
TRT 24 - Súmula n. 010 - Horas in itinere. Negociação coletiva.
Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de
cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que
estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a
50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso.
TRT 24 - Súmula n. 013 - Horas in itinere. Transporte Público
Intermunicipal/Interestadual. A existência de linha de ônibus
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ausência da concessão regular do intervalo intrajornada em três
dias da semana e que a testemunha da ré não laborava no mesmo
local, não podendo prestar informações sobre a questão
controvertida. Requer, assim, seja a reclamada condenada ao
pagamento de 3 horas intervalares por semana, durante todo o
período do vínculo empregatício.
Assiste-lhe parcial razão.
A prova dita dividida somente ocorre quando, tendo as testemunhas
prestado informações diametralmente opostas, não possua o
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
44
julgador elementos para aferir a preponderância de um relato sobre
437 do Colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso
o outro.
(Súmula 333 do TST).
Não é, contudo, o que ocorre no caso dos autos.
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
Consoante destacado na peça recursal, a testemunha trazida pelo
Alegação(ões):
autor, sr. Erlan, laborou com ele na mesma função (frentista) e local
- violação aos artigos 5º, LV, 7º, XIII, XXVI, da Constituição Federal;
(posto de gasolina), durante quase toda a duração do contrato de
- violação ao artigo 58, §2º, da CLT;
trabalho em análise.
- violação ao artigo 385 do CPC;
De outro lado, a testemunha indicada pela ré admitiu que somente
- contrariedade à Súmula n. 90, I e III do c. TST.
ficou encarregado do posto após a saída do Sr. Erlan, que ocorreu
Argumenta pela eficácia das normas coletivas que prefixaram as
em 14.10.2014, pouco menos de dois meses antes da rescisão
horas in itinere.
contratual do próprio reclamante. A testemunha da ré declarou,
Consta do acórdão (ID 232c40a - Pág. 5-6):
ainda, que quando o autor trabalhou para ré ela ficava mais tempo
"2.3 - HORAS IN ITINERE
no almoxarifado.
O juízo deferiu o pagamento ao trabalhador a quo de 2 horas
Nesse contexto, deve ser considerado que a testemunha trazida
diárias, relativas ao tempo de percurso de ida e volta para o
pela parte autora tinha maiores condições de relatar as
trabalho, considerando, para tanto, a invalidade das normas
circunstâncias do trabalho realizado pelo reclamante, não havendo,
coletivas que prefixaram o pagamento de 40 minutos por dia.
pois, que se falar em prova dividida.
Inconformada, recorre a ré, sustentando que o percurso de ida e
Em sendo assim, não havendo elementos que retirem a
volta não demandava o tempo de duas horas, já que havia
credibilidade do depoimento prestado pelo sr. Erlan Wagner
transporte público em parte do trajeto, e que as normas coletivas da
Chimenes Pereira, há que se considerar que o intervalo intrajornada
categoria estabeleceram um limite razoável (de 40 minutos diários)
não era, de fato, integralmente concedido em todos os dias da
a ser pago a tal título, devendo ser prestigiado o ajuste em razão do
semana. No entanto, diante do limite imposto pelo depoimento
que dispõe o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
pessoal do reclamante (ID 36e137b - Pág. 1 - item 3), reputo que o
Eventualmente, requer a compensação dos valores já pagos sob o
intervalo para refeição e descanso não era regularmente usufruído
mesmo título.
apenas duas vezes na semana, exceto na entressafra, assim
Analiso.
considerado o período compreendido entre os meses de dezembro
De início, quanto ao tempo de percurso, devem ser mantidas as
e março, em que o intervalo concedido era de 1 hora.
duas horas diárias fixadas na origem, tendo em vista a ausência de
Portanto, pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para
contestação específica da reclamada acerca da questão.
condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos da
Com efeito, a ré alega em defesa, de forma genérica, que o tempo
safra, 2 horas por semana, acrescidas do adicional de 70%
de duração do percurso relatado na petição inicial é inverídico, no
(conforme habitualmente pago para as horas extraordinárias),
entanto, não menciona qual seria o tempo efetivamente gasto pelo
relativas à violação do intervalo intrajornada.
obreiro nos trajetos de ida e volta do trabalho.
Para cálculos, serão observadas a evolução e a globalidade salarial
Ademais, a alegação feita na peça recursal, no sentido de que parte
(súmula n. 264 do TST) e o divisor 220.
do percurso seria servido por transporte público regular, sequer
Diante da natureza salarial, são devidos, ainda, os reflexos em
merece conhecimento, por tratar-se de alegação inovadora, não
DSR's, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS
discutida na instância originária.
(que permanecerão depositados), observando-se a aplicação da OJ
No mais, no que tange à validade das normas coletivas, deve ser
n. 394 da SDI-1 do TST.
ressaltado que a ré apenas apresentou um dissídio coletivo relativo
Não há reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o
à parte do período do vínculo empregatício, que sequer é aplicável
FGTS, tendo em vista que a rescisão contratual ocorreu a pedido do
ao reclamante, na medida em que foi firmado pelo Sindicato dos
trabalhador."
Trabalhadores Rurais de Ponta Porã, ao passo que o obreiro é
A decisão Regional consignou a supressão parcial do intervalo
considerado industriário, nos termos da Súmula n. 19 deste
intrajornada e, por essa razão, condenou a recorrente na
Regional: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. O trabalhador que
integralidade desse intervalo, anotando sua natureza salarial, com
presta serviço a empregador agroindustrial, seja ele atuante no
reflexos nas demais parcelas do complexo salarial.
campo ou no processo industrial da empresa, é industriário,
Assim, verifica-se que a Turma decidiu em sintonia com a Súmula
justificando a representatividade da categoria e legitimidade da
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
45
negociação pelo sindicato dos trabalhadores na indústria".
direito à percepção das horas in itinere".
Ainda que assim não fosse, a fixação de um tempo diário de
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com as Súmulas
percurso em norma coletiva vem sendo admitida pela jurisprudência
10 e 13 deste Regional, bem como em consonância com a Súmula
trabalhista, e em especial pela jurisprudência deste Regional, desde
90 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
que haja proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto nos
divergência jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT; Súmula 333/TST).
deslocamentos, considerando-se como razoável aquele não inferior
No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário
à metade do tempo real gasto, nos termos da Súmula n. 010/TRT
o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
24ª Região.
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
No caso dos autos, portanto, com base no princípio da
divergência jurisprudencial.
razoabilidade, não haveria como atribuir validade a normas coletivas
CONCLUSÃO
que supostamente prefixaram o pagamento de 40 minutos diários
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
de horas diante do evidente descompasso com o tempo
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
efetivamente in itinere, gasto pelo obreiro (2 horas diárias).
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Por fim, cabe mencionar que a dedução de valores já pagos no
Publique-se e intime-se.
curso do contrato sob o mesmo título já foi autorizada pela julgadora
de origem, de modo que a sentença, no particular, não comporta
qualquer reforma.
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
Nego provimento."
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação,
não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no
art. 896, "c", da CLT.
No que diz respeito à validade da norma coletiva que prefixou as
horas de percurso, inviável, do mesmo modo, o seguimento do
recurso, ante a conclusão da Turma de que foi fixado tempo em
descompasso com o tempo real gasto pelo obreiro, considerando o
teor da Súmula n. 10 deste Eg Regional.
Destaca-se que no julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal
decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in itinere
que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do
percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser
considerada inválida", com edição da Súmula nº 10, aprovada no
seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação coletiva.
Processo Nº RO-0024917-66.2015.5.24.0066
Relator
ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
MARCOS ROBERTO PERISSATO E
OUTROS
ADVOGADO
JEDERSON RANGEL DUARTE(OAB:
18184/MS)
RECORRENTE
TONON BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
DAIANE SARTI VIESSER(OAB:
281055/SP)
ADVOGADO
JOSE CARLOS ROCHA DA
SILVA(OAB: 5886/MS)
ADVOGADO
ALEX JOSE DESIDERIO(OAB:
300204/SP)
RECORRIDO
FAUSTINO VILHA ALTA DE
PORTILHO
ADVOGADO
CESAR RECALDE GIMENEZ
JUNIOR(OAB: 14248/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAUSTINO VILHA ALTA DE PORTILHO
- MARCOS ROBERTO PERISSATO E OUTROS
- TONON BIOENERGIA S.A.
Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de
cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que
estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a
PODER JUDICIÁRIO
50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso".
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por outro lado, o julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a
PODER
aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte: "A
JUDICIÁRIO
existência de transporte público intermunicipal ou interestadual
compatível com a jornada de trabalho do empregado não elide o
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Proc. Nº 0024917-66.2015.5.24.0066 -
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
46
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de
Produção de Prova.
RECURSO DE REVISTA
Alegação(ões):
Recorrente(s) : 1. TONON BIOENERGIA S.A.
- violação aos artigos 5º, LV, da CF.
Advogado(a)(s): 1. ALEX JOSE DESIDERIO (SP - 300204)
Requer a nulidade da r. sentença e do v. acórdão, com o retorno
Recorrido(a)(s): 1. MARCOS ROBERTO PERISSATO
dos autos à E. Vara de Origem para o fim de prolatar nova decisão
2. FAUSTINO VILHA ALTA DE PORTILHO
sem utilizar como fundamento a Ata extraída do Processo 0024808-
Advogado(a)(s): 1. JEDERSON RANGEL DUARTE (MS - 18184)
86.2014.5.24.0066, pois referida prova emprestada foi utilizada sem
2. CESAR RECALDE GIMENEZ JUNIOR (MS -
sua anuência.
14248)
Consta do v. acórdão (ID 61b2f46 - Pág. 2):
Destaca-se, inicialmente, que o julgamento do Incidente de
2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA
Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000
Aduz a recorrente que o juízo utilizou prova emprestada (Processo
culminou com a aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo
0024808.86.2014.5.24.0066) sem que houvesse concordância da
teor é o seguinte: "A existência de transporte público
reclamada. Pugna, pois, pela nulidade da decisão.
intermunicipal ou interestadual compatível com a jornada de
Nada a reparar.
trabalho do empregado não elide o direito à percepção das
Consoante consignado pela julgadora, o juízo tem ampla liberdade
horas in itinere".
na direção do processo (artigo 765 da CLT). Ademais, como
Por outro lado, no julgamento do Incidente de Uniformização
destacado pela reclamada em suas razões recursais, houve
de Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal
observância ao contraditório, uma vez que o juízo concedeu vista do
decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in
documento possibilitando sua manifestação acerca dos fatos ali
itinere que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a
descritos.
duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva
Mantenho a rejeição.
deve ser considerada inválida", com edição da Súmula nº 10,
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão
aprovada no seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação
da Turma de que houve observância ao contraditório, uma vez que
coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos
o juízo concedeu vista do documento possibilitando sua
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se
manifestação acerca dos fatos ali descritos.
reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de
Inespecífico(s) o(s) aresto(s) colacionado(s) ID ea8142f - Pág. 10,
natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in
que contempla(m) a mesma tese defendida no v. acórdão, no
itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do
sentido de que nem sempre a não concordância das partes com a
tempo de percurso".
prova emprestada implica em cerceamento de defesa.
Registra-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão
Da mesma forma, não pode ser considerado, para efeito de
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
confronto de teses, o primeiro aresto no ID ea8142f - Pág. 10, pois a
Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a
recorrente deixou de atender às diretrizes formais traçadas na
partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei
Súmula n.º 337, porquanto não indicou o órgão prolator da decisão.
Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
Emprego.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 13/07/2016 - ID.
Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
6b5962b - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 21/07/2016 -
Alegação(ões):
ID. ea8142f, por meio do sistema PJe.
- contrariedade à Súmula 331, I, do Colendo TST.
Regular a representação, ID. 728adde - Pág. 1-2.
- violação ao artigo 5º, LVI , da CF.
Satisfeito o preparo (ID. f6daa58 - Pág. 18, 57a86ff - Pág. 1-2,
- violação aos artigos 3º e 818 da CLT.
45bcb68 - Pág. 2, 45bcb68 - Pág. 3 e 7887fea - Pág. 2-3).
- violação ao artigo 373, I, do CPC/2015.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
- divergência jurisprudencial.
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Aduz que a relação existente com a primeira reclamada é uma
legitimidade para figurar no polo passivo.
relação exclusivamente de ordem civil, de forma que é parte
Mantenho a rejeição da preliminar.
ilegítima nesta demanda.
3 - MÉRITO
Sustenta que não ficaram demonstrados os requisitos que ensejam
3.1 - RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (TONON)
o reconhecimento de vínculo empregatício
3.1.1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Alega que não tem como atividade-fim o plantio de cana-de-açúcar,
Pretende a empresa reclamada afastar da condenação o
que é apenas sua matéria-prima. Ademais, o fato de ter adquirido a
reconhecimento de responsabilidade solidária ao pagamento dos
cana produzida pela primeira reclamada, como de diversos outros
haveres oriundos da presente demanda. Assevera que primeira
fornecedores, não desnatura o contrato de fornecimento avençado.
reclamada era a real empregadora do autor, tendo essa apenas
Assere que não existe terceirização, tampouco ilícita, podendo se
fornecido cana-de-açúcar à recorrente, sendo a relação jurídica
observar que não há alegação (e menos ainda prova) de que a
entre as reclamadas de natureza meramente civil, não restando
primeira reclamada seria uma empresa interposta utilizada para
qualquer terceirização - tampouco ilícita.
contratar irregular e ilegalmente obreiros, frustrando o princípio
Sem razão.
protetivo, tal como proíbe a Súmula 331 do TST.
Os argumentos trazidos pela julgadora esgotam o tema em espeque
Consta do v. acórdão (ID 61b2f46 - Pág. 2-7):
e devem prosperar por seus próprios fundamentos, os quais adoto
como razões de decidir, verbis:
2.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA
Embora tenha sido contratado pelo 1º réu (Marcos Roberto
Renova a segunda reclamada (TONON BIOENERGIA S.A.) a
Perissato e Outros), afirma o reclamante que a 2ª ré (Tonon)
alegação de ilegitimidade passiva , escorada no argumento de que
terceirizou os serviços ilicitamente, razão pela qual pleiteia a
não firmou contrato ad causam de prestação de serviços com a
nulidade do contrato com aquele e, consequentemente, o
primeira ré, mas tão somente realizou a compra da cana-de-açúcar
reconhecimento do vínculo direto com esta.
por ela produzida, e que não participou da relação existente entre a
A tese defensiva das reclamadas é no sentido de que o 1º réu
ela e o recorrido.
apenas fornecia matéria prima (cana) à 2ª ré e que, por esse
Novamente, sem razão.
motivo, ambas exercem atividades autônomas e independentes (1º
No direito processual pátrio vige o princípio da asserção, pelo qual
réu: cultiva, colhe e vende; 2ª ré: compra, industrializa e
as condições da ação são aferidas com base naquilo que é exposto
comercializa), não havendo que se falar em terceirização.
na inicial.
De acordo com as declarações dos réus nos autos do processo
No caso, o reclamante pretendeu o reconhecimento do vínculo
24808-86.2014.5.24.0066 (constantes das atas instrutórias juntadas
direto com a ora recorrente, em razão da suposta fraude na sua
como prova emprestada, ocorridas em 06.02.15, f. 28 - id 73d5546,
contratação.
e 10.04.15, f. 233, id 4e5a9d8), o 1º réu é um consórcio de
Nesses termos, deve a segunda reclamada permanecer no polo
empregadores rurais, que firmou um contrato com a 2ª ré para o
passivo da demanda para a análise meritória da lide.
fornecimento de cana de açúcar, com garantia de venda da
Nego provimento.
produção para a usina que, por sua vez, repassa ao consórcio
Insiste a recorrente não ser parte legítima para o polo passivo da
numerário suficiente para cobrir todo o custo da produção, incluindo
lide.
mão de obra e maquinário (item 1 do depoimento pessoal do
Sem razão.
preposto da TONON), além de arrendar a área para plantio junto a
A legitimidade passiva é aferida mediante a aplicação da teoria da
terceiros, cedendo-a ao consórcio réu.
asserção, a qual defende que tal condição da ação é analisada de
É de se salientar que, pelas informações prestadas pelo
acordo com as assertivas da petição inicial, ou seja, em abstrato.
representante do Consórcio, verifica-se que esse não possui
Das alegações trazidas na exordial, verifica-se que o reclamante
nenhum respaldo patrimonial, tendo declarado expressamente que
visa a responsabilizar a recorrente por seus haveres trabalhistas,
sua situação econômica é "vergonhosa" (item 05 do depoimento
uma vez que se valeu dos serviços por ele prestados, mediante
prestado no dia 06.02.2015).
terceirização de serviços para a sua empregadora, primeira
Na audiência realizada no dia 10/04/2015, as rés esclareceram ter
reclamada.
firmado um contrato denominado "contrato de produção", do qual
Desse modo, acolhida a pretensão obreira, o que é questão de
participou também um grupo investidor.
mérito, a recorrente será responsabilizada, tendo, então,
Informaram que esse contrato prevê que a cana-de-açúcar
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produzida pelo toda Consórcio réu será adquirida pela 2ª
pela Tonon, sobrando provavelmente muito pouco ou quase nada.
reclamada. Afirmaram, ainda, que, com o objetivo de viabilizar a
Por sua vez, a Tonon teria que pagar diretamente à empresa
produção, o grupo investidor repassa ao Consórcio, mensalmente, a
investidora pela cana-de-açúcar "comprada" do Consórcio, mas
importância média de um milhão de reais, sendo que o empréstimo
deve receber da referida investidora todos os adiantamentos
é garantido pela própria cana cultivada.
realizados, de forma que farão um acerto de contas, pelo qual os
Quanto ao referido repasse, entretanto, o próprio preposto da Tonon
respectivos créditos serão compensados. Fica claro que, ao final, é
havia reconhecido que esse era feito pela 2ª ré e não pelo suposto
a própria Tonon quem arca com todos os custos da produção, nada
investidor (item 1, do depoimento prestado no dia 06.02.15).
(ou muito pouco) recebendo pelos "adiantamentos" feitos" e nada
Informaram os prepostos que a 2ª ré também fornece ao consórcio
(ou muito pouco) pagando pela suposta compra da cana, em razão
reclamado todos os insumos necessários à produção (aluguel da
da compensação dos créditos.
área a ser plantada, mudas, adubos, herbicidas, combustível dos
Além disso, considerando que o Consórcio "produtor" não possui
maquinários e inclusive o próprio maquinário, com o respectivo
qualquer respaldo patrimonial e sendo a Tonon a suportar todo o
operador, quando as máquinas do consórcio são insuficientes).
custo do empreendimento e garantir o contrato com a suposta
Por fim, esclareceram que os valores gastos pela Tonon são
investidora, é obvio que tem interesse em acompanhar o ciclo
ressarcidos pelo grupo investidor, retendo-os do valor emprestado
produtivo, a fim de garantir o retorno de seu investimento, pois é ela
ao consórcio.
própria quem acaba assumindo todo o risco do empreendimento, já
A cópia do referido contrato foi juntada às f. 86 e seguintes (Id
que é a garantidora do contrato mantido entre o Consórcio e a
e57cdd3 - Pág. 1) e denomina-se "Contrato de Cessão e Aquisição
investidora.
de Créditos" (CCAC), pelo qual o Consórcio réu cede ao referido
A interferência da Tonon no modo de produção fica evidente do
grupo investidor (Dinâmina Direitos Creditórios S/A) os direitos do
depoimento do preposto da Tonon (prova emprestada, depoimento
Contrato de Compra e Venda de Cana-de-açúcar (CCVC), firmado
colhido em 06.02.15), que informou: "7. Que o mesmo fiscal de
com a Tonon.
campo que fiscaliza as lavouras da Tonon também visita as
Pelo referido CCVC, toda a cana-de-açúcar produzida pelo
lavouras do consórcio réu, assim como de outros fornecedores de
Consórcio será Reza o contrato CCAC que a investidora pagará ao
cana de açucar, a fim de acompanhar a produção e sua qualidade,
Consórcio réu, pelos direitos de venda das safras de 2015/16,
tendo a liberdade para comparecer na referida lavoura a qualquer
2016/17, 2017/18, 2018/19 e 2019/20 (cláusula II, 2.1.1), o valor de
tempo, sem prévio aviso 8. Que se o fiscal observa algum erro de
R$ 1.430.000,00, do qual, entretanto, deverão ser abatidos todos os
procedimento na produção faz "uma observação de melhoria"; 9.
adiantamentos feitos pela Tonon em favor do Consórcio, cujos
Que não fiscaliza se o consórcio réu considerou a observação de
valores serão repassados diretamente à usina ré (cláusula III, 3.1.1,
melhoria e corrigiu os erros apontados, mas se o erro for grave, o
B).
fiscal acompanha de perto" Ainda informou a testemunha
Por conta da cessão de créditos em favor do "grupo investidor", a ré
apresentada pela Tonon que "os supervisores de plantio, de trato
Tonon fica obrigada a fazer o pagamento da cana-de-açúcar
cultural e de preparo costumavam comparecer nas lavouras do
"comprada" diretamente à empresa investidora (item h, das
consórcio réu para verificar a qualidade do plantio, bem como
considerações iniciais).
quando eram solicitadas algumas orientações sobre as formas de
Por fim, foi a Tonon quem ofereceu todas as garantias ao referido
execução do serviço".
contrato (cláusula VIII).
Diante das informações supramencionadas, restou caracterizada a
De todo o exposto, há que se concluir que é a Tonon quem assume
denominada subordinação estrutural, pela qual o trabalhador é
todos os custos do empreendimento do primeiro réu, já que cede a
inserido na estrutura da empresa, na dinâmica do tomador de seus
área destinada ao plantio (que arrenda de terceiro), repassa ao
serviços, independentemente de receber ou não suas ordens
consórcio um valor mensal por hectare plantada (em torno de um
diretas, mas acolhendo, estruturalmente, uma dinâmica de
milhão de reais mensais) e, ainda, fornece os insumos necessários
organização e funcionamento.
à produção (mudas, herbicidas e adubos etc), tudo porque, segundo
Além disso, a testemunha ouvida nestes autos, Sr. Sérgio da Silva
o preposto da Tonon, o consórcio réu não tem condição econômica
Anjos, demonstrou a efetiva subordinação que os empregados do
de bancar os custos do plantio e colheita ( conforme depoimento).
Consórcio empregador tinham para com a Tonon, tendo relatado:
Do valor que a empresa investidora supostamente repassaria ao
"20. Que os fiscais da Tonon compareciam na obra
Consórcio, são descontados todos esses "adiantamentos" feitos
aproximadamente 2 vezes por semana, lá permanecendo por 30/45
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minutos; 21. Que via o referido fiscal chamar a atenção dos
como mero instrumento para consecução de seus objetivos.
trabalhadores por irregularidades que encontrava; 22. Que o fiscal
Ressalto que, em processo envolvendo as mesmas rés, o e.
chamava a atenção do depoente, dizendo-lhe para não estacionar o
Regional manteve o reconhecimento do vínculo com a Usina, com
veículo sobre a palhada da cana e nem sob rede elétrica, já tendo,
os seguintes fundamentos:
inclusive, determinado que retirasse o veículo do local onde estava;
"Consoante a ata de assembleia geral extraordinária colacionada
23. Que o fiscal já chamou a atenção do depoente por não estar
aos autos pela 2ª ré seu objeto social é "a agroindústria
utilizando os EPIs adequandos para adentrar na lavoura, ocasião
sucroalcooleira, com exploração agrícola da cultura de cana-de-
emque o depoente explicou que era apenas um motorista e só
açúcar e de outras culturas intercalares, em terras próprias,
permanecia no ônibus; 24. Que o fiscal chegou a vistoriar os ônibus
arrendadas ou objeto de parcerias agrícolas, tratos culturais,
e caminhões utilizados pela reclamada, tendo apontado diversas
colheita e podendo praticar todas as atividades relacionadas ao
irregularidades encontradas no ônibus, como falta de cinto de
plantio, transporte de cana-de-açúcar e outros produtos agrícolas,
segurança e iluminação, exigindo do encarregado a solução dos
assim como a industrialização (...)" - g. n. - id n. c19c5c8 - Pág. 2.
problemas;" Fica claro que, a despeito de formalizar contrato de
Assim, se o plantio da cana-de-açúcar é atividade-fim da Tonon,
compra e venda de cana-de-açúcar, era a própria ré quem
esta não poderia ter sido terceirizada para o 1ª réu. Além disso, na
coordenava toda a produção, fazia frente aos custos e, em última
assentada de instrução, o 1° réu, Marcos Roberto Perissato,
análise, assumia os riscos do empreendimento, não havendo que
declarou: "6. Que como o consórcio não tinha condições
se falar, portanto, em compra da cana-de-açúcar, mas em
econômicas para fazer o plantio, a Tonon repassa um valor fixo por
verdadeira terceirização ilícita e fraudulenta dos serviços prestados
hectare plantada, suficiente para fazer frente todo o custo do
na lavoura.
plantio, incluindo aluguel de maquinário e folha de pagamento, 7.
A Tonon comandava a cadeia produtiva, mas terceirizava a
Que a Tonon também intermediou o contrato de arrendamento da
produção para tentar se dissociar da responsabilidade pela
área em que oconsórcio planta a cana comercializada com a usina;
contratação de trabalhadores.
(...) 9. Que funcionários da Tonon comparecem na lavoura
Há que se ressaltar que o cultivo de cana-de-açúcar é atividade fim
independentemente de ter sua presença solicitada, em torno de
da Usina ré, conforme se pode observar da Ata de Assembléia que
uma a duas vezes por semana, podendo comparecer outras vezes
cita o artigo 3º de seu Estatuto Social .
por solicitação do consórcio; (...) 12. Que quando os supervisores
Assim, sequer poderia ter havido terceirização dessa atividade,
da Tonon verificam algum erro ou falha no processo da produção,
muito menos da forma fraudulenta como foi perpetrada, numa
indicam ao depoente, que de imediato o corrige; (...) 15. Que todos
sistemática pela qual a Tonon assume todos os riscos e custos da
os operadores de máquinas e caminhoes possuem um rádio para
produção, além de dirigir o processo produtivo, caracterizando a
manter contato, tendo conhecimento da frequencia da Tonon, com
subordinação estrutural.
quem podem manter contato em caso de necessidade;"
Quanto ao consórcio réu, esse não passa de marionete nas mãos
E, ainda, o preposto da 2ª ré asseverou que repassa um numerário
da Tonon, porquanto, embora seus integrantes não detenham
mensalmente para o consórcio réu para cobrir todo o custo da
capacidade financeira alguma, como ficou bem claro do depoimento
produção, incluindo mão de obra e maquinário, valor este que é
pessoal de seu representante nos autos do processo 24808-
descontado do preço da cana.
86.2014, no dia 06.02.15 (item 11), são titulares de um
E que o contrato foi formalizado desta forma porque o consórcio não
empreendimento milionário (já que, para possibilitar a produção, há
tinha condições econômicas de bancar os custos do plantio e
repasse mensal de um milhão de reais, em média, além do
colheita.
arrendamento da terra e dos insumos), estando cada vez mais
Aduziu ainda que o mesmo fiscal de campo que fiscaliza as
presos à Tonon, de quem serão devedores caso a produção não
lavouras da Tonon também visita as lavouras do consórcio réu, a
seja boa e a cuja coordenação se vêem obrigados.
fim de acompanhar a produção e sua qualidade, tendo liberdade
Pela Teoria do Domínio do Fato (que nasceu no Direito Penal, mas
para comparecer na lavoura do consórcio a qualquer tempo, sem
tem migrado para a esfera trabalhista), não apenas a pessoa que
prévio aviso.
executa a ação típica é autor, mas também aquele que se utiliza de
E que se for constatado algum erro grave, o fiscal acompanha de
outrem, como instrumento, para a execução da infração. É
perto a sua correção.
justamente esse o caso dos autos, pois, como já referido, a Tonon
Ora, constata-se, assim, que o autor, como trabalhador rural, atuava
coordena todo o processo produtivo, utilizando o Consórcio réu
diretamente na atividade-fim da segunda reclamada e estava
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inserido em sua estrutura organizacional e econômica, razão pela
ante a conclusão da Turma no sentido de que as condições da ação
qual se revela a presença da subordinação estrutural.
são aferidas com base naquilo que é exposto na inicial. Por sua vez,
Nesse sentido, preleciona o Min. Maurício Godinho Delgado:
quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego também é
estrutural é, pois, a subordinação que se manifesta pela inserção do
inviável o seguimento do recurso, ante a conclusão da Turma de
trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços,
que as provas evidenciam que houve fraude na contratação de
independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas
trabalhadores por meio da formação de consórcio de empregadores
acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e
rurais.
funcionamento (Direitos Fundamentais na relação de trabalho. São
Conclusão diversa implicaria no necessário reexame de fatos e
Paulo: Revista LTr 70-06/667).
provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
Posicionamento em consonância com a jurisprudência pátria,
seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
conforme ementa a seguir transcrita:
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
RELAÇÃO DE EMPREGO - SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL -
Alegação(ões):
Encontrando-se a atividade do obreiro inserida na dinâmica
- contrariedade à Súmula 90 do Colendo TST.
empresarial, e sendo suas atividades inerentes à atividade - Fim da
- violação ao artigo 58, §2º, da CLT.
reclamada, é de se reconhecer a existência de vínculo de emprego
- divergência jurisprudencial.
entre as partes. (TRT 03ª R. - RO 1967/2011-031-03-00.1 - Relª
Assere que a condenação às horas itinerárias não deve prevalecer,
Juíza Conv. Erica Aparecida Pires Bessa - Dje 19.10.2012 - p. 65).
haja vista que não era a empregadora da parte recorrida, tampouco
Outrossim, a existência de outras empresas envolvidas no
era quem lhe fornecia transporte.
financiamento e controle das lavouras de cana-de-açúcar em nada
Argumenta que independente da pactuação coletiva, os requisitos
altera a decisão, pois a 2ª ré admitiu que figura como garantidora no
autorizadores da integração na jornada de trabalho das horas in
contrato firmado entre o consórcio (1º réu) e a instituição financeira
itinere não estão presentes, pois demonstrado nos autos que existe
denominada Dinâmica Direitos Creditórios S/A que, por sua vez,
a empresa Cruzeiro do Sul, que faz o transporte coletivo de
contratou a empresa denominada Control Union Warrants Ltda.,
passageiros entre as cidades de Maracaju, Vista Alegre e Ponta
para realizar o monitoramento da rodução (plantio, tratamento e
Porã, em ambos sentidos.
colheita das safras financiadas).
Alega que o artigo 58, §2º, da CLT e a Súmula 90 do TST, em
Ademais, independentemente do "contrato de cessão e aquisição
momento algum, estabelecem que o transporte público deve ser
de créditos e outras avenças - CCAC" formalizado entre as rés (id n.
urbano ou desconsidera a existência de transporte intermunicipal.
d76e39b - Pág. 2), o consórcio réu é financeiramente dependente
Aduz, ainda, que este Regional, ao analisar as normas de forma
da Tonon, não havendo falar, portanto, que ambas as empresas são
diversa, passa dos limites impostos na legislação, sendo certo que o
independentes e que não existe nenhum vínculo entre elas.
incidente de uniformização utilizado pelo E. Tribunal conflita com a
Ante o exposto, é de se reconhecer o vínculo de emprego do autor
Súmula 90 do TST, visto que traz interpretação extensiva à sumula
diretamente com a 2ª ré, TONON, mantendo-se, assim, incólume a
que foi clara ao especificar a necessidade da existência de
decisão primária." (proc. n. 24808.86.2014.5.24.0066, data do
transporte público, mas em momento algum discorre sobre a
julgamento: 10.12.2015, 1ª turma, relator: desembargador Nicanor
necessidade de transporte urbano.
de Araújo Lima)
Por fim, considerando a improcedência do pedido das horas in
Concluo, assim, pela ocorrência de terceirização ilícita e nulidade do
itinere, requer a exclusão dos reflexos.
contrato de trabalho firmado com o primeiro reclamado (Consórcio
Consta do v. acórdão (ID 61b2f46 - Pág. 8 -9):
agrícola), reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a
Tonon, verdadeira tomadora dos serviços, a quem o autor, em
3.2.1 - HORAS IN ITINERE
última análise, estava subordinado.
O juízo deferiu a inclusão, no cômputo da jornada de trabalho, de 4
Tendo em vista a ilicitude da terceirização e a fraude perpetrada, as
horas diárias de trajeto.
rés deverão responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas
Irresignadas, sustentam as reclamadas que o local de trabalho é de
decorrentes do contrato de trabalho objeto dessa ação, nos termos
fácil acesso, servido por transporte público, e que o fornecimento da
do art. 942, do CCB. (ID f6daa58)
condução é um benefício ao empregado, não devendo o tempo de
Nego provimento.
percurso integrar a jornada. Sucessivamente, pretendem limitar a
Inviável o seguimento do recurso quanto à ilegitimidade passiva,
condenação a 1 hora diária, pleiteando por fim a compensação dos
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valores pagos sob idêntica rubrica.
Sem razão.
O fornecimento de transporte gratuito aos empregados é fato
incontroverso, e a reclamada situa-se em zona rural, tratando-se,
portanto, de local de difícil acesso.
É evidente, nessas condições, a conveniência para o empregador
em fornecer o transporte, uma vez que o faz para viabilizar a sua
atividade econômica.
Preenchidos, então, os pressupostos legais para o direito às horas
in itinere (artigo 58, § 2º, da CLT).
Quanto ao tempo de trajeto, destaco que o pedido foi deferido em
razão da ausência de contestação específica.
51
Processo Nº RO-0025009-66.2015.5.24.0091
MARCIO VASQUES THIBAU DE
ALMEIDA
RECORRENTE
ORGANIZACAO MORENA DE
PARCERIA E SERVICOS H LTDA
ADVOGADO
THAMIRES RIOS BRITO(OAB:
17360/MS)
RECORRIDO
CELENE PEREIRA DINIZ FEITOSA
ADVOGADO
WILSON PEREIRA DE ASSIS(OAB:
10119/MS)
RECORRIDO
TONON BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
ABELARDO CEZAR XAVIER DE
MACEDO(OAB: 5833/MS)
ADVOGADO
GRAZIELI MEAZZA(OAB: 13764/MS)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- ORGANIZACAO MORENA DE PARCERIA E SERVICOS H
LTDA
Observo, ainda, que o juízo determinou a compensação dos valores
pagos sob idêntica rubrica.
Nego provimento.
PODER JUDICIÁRIO
O julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.
JUSTIÇA DO TRABALHO
0024134-78.2015.5.24.0000 culminou com a aprovação da Súmula
13 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte: "A existência de transporte
público intermunicipal ou interestadual compatível com a jornada de
PODER
trabalho do empregado não elide o direito à percepção das horas in
JUDICIÁRIO
itinere".
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em consonância com a
Proc. Nº 0025009-66.2015.5.24.0091 -
referida súmula deste Egrégio Regional e com a Súmula 90 do TST,
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência
jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT; Súmula 333/TST).
Ressalta-se que a uniformização da jurisprudência pelos Tribunais
Regionais do Trabalho é obrigação legal (art. 896, §3º, da CLT).
Ademais, o v. acórdão recorrido consignou que ficou incontroverso
que a reclamada fornecia transporte coletivo aos trabalhadores e
que está situada na zona rural, elementos suficientes para o
deferimento das horas de percurso. Nessa perspectiva, o
acolhimento da pretensão recursal implicaria em reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s) : 1. ORGANIZACAO MORENA DE PARCERIA E
SERVICOS H LTDA
Advogado(a)(s): 1. THAMIRES RIOS BRITO (MS - 17360)
Recorrido(a)(s): 1. CELENE PEREIRA DINIZ FEITOSA
2. TONON BIOENERGIA S.A.
Advogado(a)(s): 1. WILSON PEREIRA DE ASSIS (MS - 10119)
2. ABELARDO CEZAR XAVIER DE MACEDO
(MS - 5833)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Destaca-se, inicialmente, que o julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000,
culminou com a aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo
Publique-se e intime-se.
teor é o seguinte: "A existência de transporte público
intermunicipal ou interestadual compatível com a jornada de
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
trabalho do empregado não elide o direito à percepção das
horas in itinere".
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Registra-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a
partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei
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Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do
Saliento que o transporte intermunicipal não atende ao requisito
Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
legal por ser diferente tanto no acesso como no custo, consoante foi
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
recentemente decidido pelo Tribunal Pleno deste Regional
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/06/2016 - ID
Trabalhista na IUJ 24134-78.2015.0000, que culminou com a edição
db759d2 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 30/06/2016 -
da Súmula nº 13 deste Tribunal: "HORAS . IN ITINERE
ID ff6c05f, por meio do sistema PJe.
TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL. A
Regular a representação, ID c8be248.
existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não
Satisfeito o preparo (ID a8b18b1 - Pág. 4, ID 384c80d - Pág. 1, ID
elide o direito à percepção das horas in itinere".
384c80d - Pág. 2-3 e ID d7042da).
Conquanto constatado pelo auto de ID ba19302 que o tempo de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
percurso gasto pelo trabalhador era de 51 minutos por trecho (até a
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
TONON), observo que há previsão normativa disciplinando que não
Alegação(ões):
será computada a hora de percurso, quando inferior a 60 minutos
- contrariedade à Súmula 90 do Colendo TST.
(ID 9c3e42d e seguintes).
- violação ao artigo 58, §2º, da CLT.
Deste modo, imperioso afastar tais normas que suprimem por inteiro
- divergência jurisprudencial.
o direito às horas in itinere. Esclareço que esta Turma tem o
Afirma que o local de trabalho não é de difícil acesso e que o mero
entendimento de que não são válidas as cláusulas normativas que
fornecimento de transporte pela empresa não é elemento suficiente
suprimem, integralmente, as horas in itinere do cômputo da jornada
para fazer gerar essa presunção.
de trabalho ou que desproporcionalmente delimitem o direito às
Além disso, aduz que a CCT prevê o cômputo das horas in itinere
horas de percurso, neste último caso quando se evidencie
somente após 60 minutos de percurso. Todavia, nenhum dos
insuperável descompasso entre o tempo fixado na norma coletiva e
trajetos, tanto na ida quanto na volta, ultrapassa esse período.
o tempo real gasto pelo obreiro (Súmula n. 10 do TRT/24ªRegião),
Desse modo, requer que seja excluído da condenação o pagamento
por se tratar de norma de ordem pública e cogente, relacionada à
das horas in itinere.
medicina e segurança no trabalho. Por tal razão, inclusive, não há
Consta do v. acórdão (ID 24c52a0 - Pág. 2-4):
que falar em concessão de eventuais benefícios aos empregados
em "troca" desta ilegal redução.
2.1 - HORAS IN ITINERE - TEMPO À DISPOSIÇÃO
Sendo assim, deverá ser mantida a sentença no que tange às horas
Pugna a reclamada pela exclusão do pagamento das horas de
de trajeto, inclusive quanto ao tempo fixado, pois comprovado pelo
percurso afirmando que nas pactuações coletivas há previsão de
auto de constatação já mencionado anteriormente (51 minutos por
não pagamento nos casos de percurso de até 60 minutos.
trecho, totalizando 1 hora e 42 minutos).
Argumenta, ainda, que há transporte intermunicipal entre Maracaju
No que tange ao tempo de espera, o julgador de piso considerou
e o local da prestação dos serviços (sede da segunda ré - Tonon).
que a testemunha ouvida em juízo teria sido categórica ao afirmar
Sucessivamente, postula que seja reduzido o tempo fixado na
que durante a safra, além do tempo de trajeto, a reclamante tinha
sentença.
de esperar 10 minutos para registrar o ponto, razão pela qual
Defende, ainda, a necessidade de exclusão da condenação relativa
deferiu, nesses períodos, a integração de mais 10 minutos no início
ao tempo de espera no período da safra.
e no fim da jornada.
Analiso.
Neste ponto, entendo que a sentença comporta reparo.
O art. 58, § 2°, da CLT traz como requisito para o deferimento das
De início, entendo oportuno transcrever o depoimento testemunhal
horas de percurso, além do fornecimento de condução pelo
que serviu de suporte à condenação:
empregador, a localização de difícil acesso ou a ausência de
"1.que trabalhou na reclamada Tonon e via a reclamante prestando
transporte público.
serviços no mesmo setor;
Constato que ficou incontroverso nos autos o fornecimento de
2.que durante a semana o depoente não fazia o mesmo turno que a
condução pela ré e o labor em área rural (sede da TONON), pelo
reclamante; melhor esclarecendo fazia o mesmo turno que a
que se presume ser o local de difícil acesso (presunção esta não
reclamante somente na safra, tomando a mesma condução que a
desconstituída por prova em contrário), bem como que não restou
reclamante;
comprovada a existência de transporte público coletivo regular
3.que o depoente não via a reclamante bater o ponto na saida, pois
servindo a região.
era em setor diferente;
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o depoente era empregado da Tonon e a reclamante era
Ressaltou, ainda, a Turma, que o julgamento do Incidente de
empregada da Organização Morena;
Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000,
4.que o depoente também não via a reclamante marcando o horário
culminou com a aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é
de entrada pelo mesmo motivo acima;
o seguinte: "A existência de transporte público intermunicipal ou
5.que o pessoal ficava aguardando o ônibus cerca de 15/20min
interestadual compatível com a jornada de trabalho do empregado
após a saida até que o ônibus chegasse para irem embora;
não elide o direito à percepção das horas in itinere".
6.que na chegada primeiro o pessoal da Tonon entrava e depois os
Destarte, para o acolhimento da pretensão, especialmente avaliar
terceirizados;
se o local da prestação de serviço é de difícil acesso ou não, seria
7.que ficavam esperando cerca de 10min na entrada, acredita o
necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
depoente, no período da safra, pois havia muito mais gente; na
Súmula 126/TST e também inviabiliza o seguimento do recurso.
entressafra não havia espera." (depoimento da testemunha Jose
Ademais, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 13 deste
Wilandio da Silva Pereira - ata de ID ae8b8f5)
Tribunal, bem como com a Súmula 90 do TST, o que inviabiliza o
Conforme se vê, a testemunha em questão declarou: que não via a
seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial
reclamante bater o ponto nem na entrada nem na saída do serviço,
(Súmula 333/TST).
já que batiam ponto em locais diferentes; que "acredita" que ficavam
No que tange à previsão normativa de supressão das horas in
esperando cerca de 10 minutos na entrada; e que o pessoal ficava
itinere quando o tempo despendido no trajeto for inferior a 60
aguardando o ônibus cerca de 15/20 minutos após a saída.
minutos (situação ocorrida nos autos em que o auto de constatação
Ora, o tempo de espera do ônibus ao final da jornada não pode ser
apurou 51 minutos por trecho), é igualmente inviável o seguimento
considerado à disposição do empregador, na medida em que, nesse
do recurso ante a conclusão da Turma de que, conforme
período, o empregado não está aguardando, tampouco executando
entendimento consolidado do C. TST, são inválidas as cláusulas
ordens, nos moldes do art. 4º da CLT.
coletivas que preveem a exclusão tal direito. Nesse sentido,
Nesse sentido, aliás, posicionou-se este E. Regional, por meio do
confiram-se os seguintes precedentes, que representam a atual,
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
iterativa e notória jurisprudência do TST sobre a questão:
n.24273-30.2015.5.24.0000:
- E-ED-RR - 1470-23.2011.5.06.0282, Relator Ministro: José
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios
TEMPO DE ESPERA DE CONDUÇÃO POR TRABALHADOR. O
Individuais, DEJT 05/12/2014;
tempo de espera por condução não constitui tempo de serviço, pois
- E-ED-RR - 1017-84.2011.5.03.0064, Relator Ministro: Renato de
nesse lapso o empregado não se encontra à disposição do
Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
empregador, pois o trabalhador não se encontra aguardando nem
DEJT 14/11/2014;
executando ordem. Entendimento firmado por maioria.
- E-RR - 600-52.2011.5.03.0058, Relator Ministro: Renato de
Ademais, mesmo com relação ao início da jornada, a prova oral, a
Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
meu ver, revelou-se extremamente frágil, já que a testemunha não
DEJT 24/10/2014.
presenciava a reclamante registrar o ponto e sequer soube afirmar
Portanto, os arestos colacionados não constituem divergência apta
com certeza o tempo supostamente à disposição do empregador.
nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada
CONCLUSÃO
para excluir a condenação relativa à integração do tempo de espera
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(10 minutos na entrada e 10 minutos na saída) na jornada de
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
trabalho da reclamante, mantendo apenas a condenação relativa às
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
horas in itinere.
Publique-se e intime-se.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da
Turma de que "ficou incontroverso nos autos o fornecimento de
condução pela ré e o labor em área rural (sede da TONON), pelo
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
que se presume ser o local de difícil acesso (presunção esta não
desconstituída por prova em contrário), bem como que não restou
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
comprovada a existência de transporte público coletivo regular
Desembargador Federal do Trabalho
servindo a região."
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Decisão
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Processo Nº RO-0025041-08.2014.5.24.0091
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
ADVOGADO
MARCOS RENATO GELSI DOS
SANTOS(OAB: 151714/SP)
ADVOGADO
GLEISON MATOS FERREIRA DE
FARIA(OAB: 203657/SP)
RECORRIDO
NILDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
RODRIGO ZACHARIAS
RODRIGUES(OAB: 12520/MS)
ADVOGADO
PRISCILLA DE AZAMOR
SOUZA(OAB: 10811/MS)
54
horas in itinere".
Ressalta-se, também, que o julgamento por este Tribunal da
Arguição de Inconstitucionalidade autuada sob n. 002431919.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23
deste Regional, cuja redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº
8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à
TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal
Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais
(questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos
trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator
indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
da ADI 4425".
PODER
JUDICIÁRIO
Registra-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a
partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei
Proc. Nº 0025041-08.2014.5.24.0091 RECURSO ORDINÁRIO (1009)
Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do
Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/04/2016 - ID
RECURSO DE REVISTA
57d7551 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 14/04/2016 -
Recorrente(s) : AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
ID d8589a5, por meio do sistema PJe.
Advogado(a)(s): MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS (SP -
Regular a representação, ID e8866e4.
151714)
Satisfeito o preparo (ID 0f345e8, pág. 13, ID d1f3395, pág. 1, ID
Recorrido(a)(s): NILDO PEREIRA DOS SANTOS
d1f3395, pág. 2 e b0fee3d, pág. 13).
Advogado(a)(s): RODRIGO ZACHARIAS RODRIGUES (MS -
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
12520)
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
Alegação(ões):
A recorrente apresentou duas petições de recurso de revista no dia
- contrariedade à Súmula 90 do Colendo TST.
14.4.2016. A primeira protocolizada às 14h42min (ID d8589a5); e a
- violação aos artigos 5º, inciso II, 7º, 22, inciso I, e 170, incisos III e
segunda, às 14h48min (ID f9bfdde).
VIII, da CF.
Com base na preclusão consumativa e no princípio da
- violação ao artigo 58, § 2º, da CLT.
unirrecorribilidade aplicado ao Direito Processual do Trabalho,
- violação ao artigo 4º, inciso VI, da Lei 12.587/2012.
analiso apenas o primeiro apelo, não admitindo, por conseguinte, o
- violação ao artigo 1º da Lei 7.418/1985.
segundo, ante o fato de a recorrente já ter exercido a faculdade de
- divergência jurisprudencial.
praticar o ato processual quando interpôs o primeiro recurso.
Alega que a existência de transporte público, ainda que na
Destaca-se, por outro lado, que o julgamento do Incidente de
modalidade intermunicipal, afasta o direito às horas in itinere ,
Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000
porquanto a legislação aplicável não faz distinção entre transportes
culminou com a aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo
públicos intermunicipal, interestadual e urbano.
teor é o seguinte: "A existência de transporte público
Afirma, ainda, que eventual insuficiência do transporte público não
intermunicipal ou interestadual compatível com a jornada de
gera o direito postulado, e que a sua localização na zona rural não
trabalho do empregado não elide o direito à percepção das
pode gerar presunção iuris tantum de que é de difícil acesso,
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mesmo porque trouxe aos autos diversos elementos que são
fornecimento de condução pelo empregador e que o local de
suficientes para infirmar tal conclusão, sendo certo que a sua sede
trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público.
se encontra às margens de rodovia estadual, em local servido pelo
É inconteste que o local de trabalho da autora encontra-se situado
transporte oferecido pela empresa Andorinha - concessão da linha
na zona rural (Fazenda São Sebastião, BR 163, Km 231).
170.
Consoante abalizada jurisprudência "presume-se de fácil acesso
Requer, por fim, sejam afastados da condenação os reflexos, a teor
local de trabalho situado em espaço urbano; em contrapartida,
do disposto no art. 92 do Código Civil.
presume-se de difícil acesso local de trabalho situado em regiões
Consta do v. acórdão (ID b0fee3d, pág. 4/6):
rurais (presunções juris tantum, é claro)" (Mauricio Godinho
"2.2 - HORAS IN ITINERE
Delgado, Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 9ªed., 2010, p.
Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pagamento de
792).
horas in itineree reflexos.
Aduzida presunção não foi elidida pela ré.
Sustenta, em síntese, que: a) o pedido de horas in itinere é inepto,
De outra sorte, é fato incontroverso nos autos o fornecimento de
posto que o autor não indica em que local pegava o ônibus, o que
transporte pelo empregador, bem como o fato de que o trecho é
dificulta a apuração do efetivo tempo de trajeto; b) região da Usina
servido apenas de transporte intermunicipal prestado pela empresa
Santa Luzia não é de difícil acesso e está servida de transporte
Andorinha.
regular suficiente à demanda dos trabalhadores da usina; c) o
Porém, em se tratando de transporte público, entendo que o
obreiro batia o ponto na usina, pelo que não há falar em horas in
conceito disposto no art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST
itineredurante esse período, tendo em vista que já ocorreu o
cinge-se a transporte coletivo urbano.
pagamento de tais horas referentes ao trajeto entre a usina e a
Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte
frente de trabalho; d) incontroverso nos autos que os locais das
público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e
frentes de trabalho são diversos da localização da usina; e) o local
dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o
de trabalho é servido de transporte público prestado pela empresa
número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais
Andorinha; f) embora não estivesse obrigada, visto que a região já é
reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em
servida de transporte público, a recorrente fornecia aos seus
pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado,
trabalhadores transporte, o que trouxe a eles maior conforto e
repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a
comodidade.
jornada fixada. Aduzido entendimento está cristalizado pela IUJ n.
Caso mantida a condenação, o pagamento das horas in itineredeve
24134-78.2015.5.24.0000.
limitar-se ao trajeto realizado entre a usina e as frentes de trabalho
Não havia, portanto, transporte público nos termos exigidos pela
da Santa Luzia.
norma consolidada, o que evidencia que o local de trabalho era de
Analiso.
difícil acesso, sobretudo porque está situado em zona rural.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo do trabalho consagra
De outro vértice, em contestação a ré alegou que os holerites
os princípios da simplicidade e do informalismo, de modo que para
colacionados aos autos demonstram que as horas in itinereforam
a regularidade da petição inicial basta que o autor apresente uma
pagas na forma das normas coletivas firmadas pelo sindicato da
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, com o
categoria, as quais teriam prefixado o tempo de trajeto.
respectivo pedido, e indique os correspondentes responsáveis no
Todavia, a ré trouxe aos autos apenas o ACT 2013/2014, o qual não
polo passivo (art. 840, § 1º, da CLT).
abordou a matéria alusiva às horas in itinere, impedindo a análise
E foi exatamente o que ocorreu nos presentes autos, em que o
acerca da tese de prefixação do tempo de percurso.
autor pleiteou o pagamento de horas in itinere,tendo em vista que
Outrossim, quanto ao tempo arbitrado em sentença, este revela-se
em transporte fornecido pela ré despendia 2 horas no percurso do
correto porquanto observou aquele extraído do auto de constatação
ponto de espera do ônibus até a roça e igual tempo no trajeto de
decorrente das Portarias 1 e 2/2014 expedido pelo juízo da Vara do
retorno.
Trabalho de Rio Brilhante-MS (ID 2ace74b).
Portanto, devidamente descrita a causa de pedir e pedido, tendo
Assim, tendo em vista que o autor residia em Prudêncio Thomaz
permitido à ré defender-se a contento, não há falar em inépcia da
(Aroeira), localidade situada a 17 minutos de Rio Brilhante,
petição inicial.
conforme convencionado em ata de audiência (ID d0968c6), conclui
Outrossim, nos termos do § 2° do art. 58 da CLT dois são os
-se que o autor despendia 1 hora no percurso de sua residência até
requisitos para a concessão das horas in itinere, quais sejam,
a usina, e igual tempo no percurso de volta, totalizando 2 horas por
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dia trabalhado.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Nesse desiderato, não procede o pleito recursal sucessivo de
Alegação(ões):
limitação da condenação somente ao trecho entre a usina e as
- contrariedade à Súmula 338, III, do Colendo TST.
frentes de trabalho, porquanto a própria ré reconhece que os
- violação ao artigo 5º, inciso II, da CF.
trabalhadores batiam o ponto na usina e que, portanto, aduzido
- violação ao artigo 7º, alínea "b", e 71, § 4º, da CLT.
período já estaria contemplado pelos registros de ponto, conduzindo
- violação ao artigo 5º da Lei 5.889/1973.
à ilação, contrário sensu, de que o período anterior à chegada à
Sustenta que o acórdão, ao afastar os cartões de ponto como meio
usina não estava consignado, o qual foi, de forma correta, objeto de
de prova válida a comprovar o intervalo concedido ao obreiro,
condenação pela decisão de origem.
ofende o item III da Súmula 338 do Colendo TST, pois tais
Por fim, quanto à alegação em contestação de pagamento das
documentos apresentam horários de entrada e saída altamente
horas in itinere conforme holerites, é prescindível qualquer reparo
variáveis, razão pela qual não há falar em invalidade da marcação
na decisão da instância originária, haja vista que a sentença já
intervalar e tampouco em procedência do pedido.
prevê a compensação dos valores pagos sob a mesma rubrica
Aduz que sempre disponibilizou aos seus empregados o intervalo
conforme se apurar dos recibos colacionados.
intrajornada e que o recorrido era trabalhador rural, de modo que
Portanto, devidas 2 horas in itinere por dia trabalhado e reflexos,
estava sujeito às regras específicas previstas na Lei n. 5.889/1973.
ressalvando-se, apenas que o seu cálculo deverá ser feito de forma
Portanto, no que pertine ao intervalo intrajornada, não se aplica ao
isolada da jornada de trabalho conforme mencionado no tópico
caso o disposto no art. 71, § 4º, da CLT.
anterior.
Argumenta, ainda, que considerando a condição de trabalhador
Nego provimento."
rural do recorrido, devem ser observadas não só as condições, mas
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma
também os costumes sociais e laborais do ambiente rural, em que
vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação
as rotinas diárias são distintas em cada região do país.
infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação,
Por fim, pugna pela consideração dos adicionais legais.
não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no
Consta do v. acórdão (ID b0fee3d, pág. 6/7):
art. 896, "c", da CLT.
"2.3 - INTERVALO INTRAJORNADA
Por outro lado, inviável o seguimento do recurso quanto à matéria,
Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pedido de
ante a conclusão da Turma no sentido de ser incontroverso o
intervalo intrajornada.
fornecimento de transporte pela reclamada e a inexistência de
Sustenta, em síntese, que: a) o autor sempre gozou do intervalo
transporte público até as frentes de trabalho, tendo em vista que a
intrajornada conforme anotação procedida em controle de ponto; b)
existência de transporte intermunicipal não elide o direito às horas
os cartões de pontos são válidos, pois não desmerecidos pelo autor;
de percurso. Além disso, a empresa situa-se em zona rural, local de
c) a lei apenas estabelece a concessão do intervalo intrajornada,
difícil acesso.
não determinando que em sua ausência haja o ressarcimento; d)
Ressalta-se que o julgamento do Incidente de Uniformização de
aplicar a CLT para o trabalhador rural viola diretamente o artigo 7º,
Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000 culminou com a
"a" da CLT; e) o pagamento da hora cheia ofende o princípio da
aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte: "A
legalidade, insculpido no inciso II, do artigo 5º da CRFB, haja vista
existência de transporte público intermunicipal ou interestadual
inexistir na Lei n. 5.889/73, norma que obrigue o pagamento da hora
compatível com a jornada de trabalho do empregado não elide o
cheia acrescida do adicional; f) em todos os dias em que houve a
direito à percepção das horas in itinere".
supressão intervalar, houve o pagamento de uma hora integral do
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula
horário não usufruído, pelo que a condenação claramente incorre
13 deste Regional, bem como em consonância com a Súmula 90 do
em bis in idem.
TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
Analiso.
divergência jurisprudencial (art. 896, § 6º, da CLT; Súmula 333 do
Os cartões de ponto juntados aos autos (ID ef1fb6e) apontam em
TST).
várias oportunidades a ausência de gozo de 1 hora de intervalo
No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário
para repouso e alimentação.
o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126
À guisa de exemplo citam-se os dias compreendidos no período de
do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
16 de maio a 20 de junho de 2013, em que os controles de ponto
jurisprudencial.
revelam que houve supressão total do intervalo intrajornada (ID
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
57
ef1fb6e - Pág. 8 e 9).
Consta do v. acórdão (ID b0fee3d, pág. 8):
Não obstante em referido documento conste a informação "hora
"2.5 - HORAS EXTRAS - HORISTA - DIVISOR APLICÁVEL
extra refeição 70%", o certo é que o holerite correspondente a
Postula a ré a reforma da decisão que aplicou o divisor 220 na
aduzido período não informa qualquer pagamento de horas extras.
apuração das horas extras.
E, ainda que houvesse procedido aduzido pagamento, os controles
Aduz, em suma, que durante todo o pacto laboral o autor foi
de ponto deixam patente que a ré simplesmente ignorou o cômputo
remunerado com base em sua produção (horista), razão pela qual
do período de descanso na jornada praticada.
deverá ser utilizada como divisor a totalidade das horas extras
A propósito, a supressão seja parcial ou total do intervalo impõe o
laboradas na forma da Súmula nº 340 do C. TST.
pagamento integral do período, qual seja 1 hora, com acréscimo do
A Súmula nº 340 do C. TST invocada pela recorrente refere-se ao
adicional de horas extras e sem prejuízo de sua integração à
comissionista puro, o que não é o caso do autor, posto que embora
jornada de trabalho, nos termos da Súmula 437, I, do TST:
fosse remunerado por produção, era-lhe assegurado o recebimento
a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada
como valor mínimo o piso da categoria.
mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e
Nego provimento."
rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não
Inviável o seguimento do recurso ante a conclusão da Turma no
apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50%
sentido de que a Súmula 340 do Colendo TST, invocada pela
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71
recorrente, refere-se ao comissionista puro, o que não é o caso do
da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para
recorrido.
efeito de remuneração.
Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal seria
Logo, é devida a indenização do intervalo não concedido bem como
necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
a sua integração à jornada de trabalho para efeito de caracterização
Súmula 126 do Colendo TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
de horas extras, conforme decidido na instância a quo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Portanto, não há falar em pagamento apenas do adicional de horas
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
extras, nem tampouco em ocorrência de bis in idem.
Alegação(ões):
Nego provimento."
- contrariedade às Súmulas 219 e 329 do Colendo TST.
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma
- violação aos artigos 14 a 16 da Lei n. 5.584/1970.
vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação
- divergência jurisprudencial.
infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação,
Sustenta que não foram preenchidos os requisitos da Lei n.
não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no
5.584/70.
art. 896, "c", da CLT.
Consta do v. acórdão (ID b0fee3d, pág. 9/10) e da decisão de
Registre-se que, ao contrário do que alega a recorrente, a Turma
embargos de declaração (ID 9a54b8c, pág. 4/5):
não afastou os cartões de ponto como meio de prova válida, tanto
"2.7 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
que consignou, verbis: "Os cartões de ponto juntados aos autos (ID
Insurge-se a ré contra a decisão que deferiu honorários
ef1fb6e) apontam em várias oportunidades a ausência de gozo de 1
assistenciais, no importe de 15% sobre o valor da condenação.
hora de intervalo para repouso e alimentação."
Requer a ré a exclusão da condenação alegando, em suma, que: a)
Ademais, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 437 do
a procuração ID 02a3530, indica que o Sindicato dos Empregados
Colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula
nas Indústrias de Fabricação de Álcool e Açúcar de Nova Alvorada
333 do TST).
do Sul - MS é quem outorgou poderes para os advogados do autor,
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
e não o sindicato representativo de sua categoria conforme TRCT
Alegação(ões):
(ID 1dde571, p.10), qual seja, Sindicato dos Trabalhadores Rurais
- contrariedade à Súmula 340 do Colendo TST.
de Nova Alvorada do Sul; b) indevido qualquer valor a título de
Aduz que o fato de o recorrido laborar 44 horas semanais não
honorários advocatícios, eis que não estão preenchidos os
comprova que era mensalista. Sustenta que, na realidade, era
requisitos da Lei n. 5.584/70; c) não há previsão específica em lei
horista (remunerado por produção), devendo ser aplicado, por
processual trabalhista para a condenação ao pagamento em
analogia, o disposto na Súmula 340 do Colendo TST, de modo que
honorários advocatícios.
o divisor de horas extras deve ser o número de horas efetivamente
Analiso.
trabalhadas e não o divisor 220 para todos os meses.
Em se tratando de honorários assistenciais, deverão ser observados
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
58
os requisitos previstos na Lei n. 5.584/70, art. 14 e na Súmula n.
mantendo-se, portanto, os parâmetros abalizados na origem.
219 do TST, os quais dispõem que a concessão de honorários
No recurso, questionou a validade do instrumento do mandato que
advocatícios na Justiça do Trabalho está condicionada à assistência
conferia poderes ao patrono do sindicato do reclamante,
por parte do sindicado do trabalhador e percepção de remuneração
sustentando que "a Diretoria representativa de um Sindicato tem
inferior ou igual a dois salários mínimos mensais pelos assistidos,
mandato de no máximo dois anos" e, na hipótese, a procuração
ou comprovação de situação econômica que impossibilite a
juntada aos autos está datada de 16.09.2010, pelo que não pode
demanda judicial sem prejuízo de seu próprio sustento.
ser considerada válida.
O autor, no caso, apresentou declaração na qual afirma não poder
O v. acórdão, de fato, foi omisso quanto à questão, pelo que passo
suportar as despesas e encargos judiciais sem sacrifício do seu
á análise.
sustento e da sua família (ID ff602cf).
Tal matéria não foi articulada na defesa pela ora embargante e,
Apresentou, além disso, procuração outorgada pelo o Sindicato dos
portanto, sequer debatida em 1ª instância.
Empregados nas Indústrias de Fabricação de Álcool e Açúcar de
É cediço que os limites do litígio são fixados pela petição inicial e
Nova Alvorada do Sul - MS (ID 02a3530).
pela contestação (CPC, arts. 282 e 300), sendo defeso às partes
A propósito, a alegação da recorrente de que apenas o Sindicato
arguirem no recurso questões não discutidas pelo Juízo (CPC, art.
dos Trabalhadores Rurais de Nova Alvorada do Sul representa a
1.013), salvo as matérias de ordem pública, cujo efeito translativo, a
categoria não procede.
quo inerente ao recurso ordinário, transfere ao Tribunal o
Com efeito, o enquadramento sindical do empregado, em regra
conhecimento da matéria, independentemente de apreciação pelo
geral, opera-se pela atividade econômica preponderante da
juízo singular (CPC, art. 1.013, §1º).
empresa, salvo em se tratando de categoria diferenciada.
Ademais, a apreciação em sede recursal de pedidos inovadores
No caso, tendo em vista que a ré tem a atividade agroeconômica
configuraria supressão de instância e, por corolário, violação do
como preponderante, reputo o autor como trabalhador rural.
princípio do juiz natural, o que é vedado.
Entendo, contudo, que isso não tem o condão de retirar a
Destarte, acolho os embargos para, sanando omissão, não
legitimidade dos entes coletivos que representem os trabalhadores
conhecer do recurso da ré quanto à credencial sindical."
nas agroindústrias, pelo que reconheço válida a representação pelo
Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante o entendimento
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de
da Turma de que os requisitos necessários estão satisfeitos.
Açúcar e Álcool de Rio Brilhante/MS.
Conclusão diversa implicaria no necessário reexame de fatos e
Assim, diante da prova contida nos autos, concluo ser devido os
provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o
honorários deferidos em sentença, os quais, segundo os
seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
pressupostos avaliados e em atenção aos contornos do pedido
A Turma decidiu em sintonia com as Súmulas 219 e 329 do
descrito na inicial, concernem, em verdade, a honorários
Colendo TST, o que também inviabiliza o seguimento do recurso,
assistenciais previstos na Lei n. 5.584/70 e não aos advocatícios
inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
sucumbenciais do CPC como quer crer o recorrente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Nego provimento."
Liquidação/Cumprimento/Execução
"2.2 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - OMISSÃO
Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Embarga a ré o v. acórdão arguindo omissão no tocante aos
Alegação(ões):
honorários periciais.
- contrariedade à Súmula 277 do Colendo TST.
Para tanto, alega que não há indicação se os 15% serão incidentes
- violação aos artigos 5º, inciso II, 22, incisos I e VI, e 100, § 12, da
sobre o valor bruto ou líquido da condenação, assim como se há
Constituição Federal.
credencial sindical nos autos concedido por Diretoria com mandato
- violação ao artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991.
vigente quando da condenação em comento.
- violação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Analiso.
Alega que a manifestação expressa do STF sobre a
Relativamente à base de cálculo do percentual incidente sobre os
inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da
honorários assistenciais, a sentença foi clara ao determinar que "Os
caderneta de poupança atinge exclusivamente a atualização dos
honorários serão apurados sobre o montante líquido da
precatórios federais, não se estendendo aos créditos trabalhistas,
condenação, nos termos do art. 11 da Lei 1060/50" (ID 1efceee -
razão pela qual não se pode aplicar o IPCA-E. Mesmo porque o
Pág. 2). Quanto a este particular, a ré não se insurgiu no recurso,
artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 é aplicável exclusivamente aos
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/
Valor
da
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
59
créditos trabalhistas e dispõe de forma extremamente peculiar sobre
Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas ADIs
a correção e a aplicação dos juros de mora. Além disso, esta
4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da
Justiça Especializada não detém competência para determinar qual
correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de
o índice a ser aplicado, sob pena de ofensa direta e literal à
um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição."
Constituição.
Segundo o STF, o índice que repara a real perda do poder
Aduz que o TST não agiu bem ao declarar a inconstitucionalidade
aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser aplicado
por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD".
à atualização dos débitos trabalhistas.
Requer a reforma do julgado para estabelecer a TRD como índice
Também o Pleno do Eg. TST, em sessão realizada em 4.8.15, já
de correção monetária aplicável à hipótese. Subsidiariamente,
decidiu nesse sentido, nos autos do Arginc n.479-
requer a incidência do IPCA-E somente a partir de 14.08.2015 ou,
60.2011.5.04.0231, modulando os efeitos da decisão, que deverão
na eventualidade, a partir de 26.03.2015.
prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em
Consta do v. acórdão (ID b0fee3d, pág. 11/12):
vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF.
"2.9 - CORREÇÃO MONETÁRIA
Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000,
Insurge-se a ré em face da sentença que determinou a aplicação do
j. 4.2.2016), por unanimidade,declarou incidentalmente a
índice IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas
inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por
oriundos da condenação.
violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII).
Sustenta, em suma, que: a) a Resolução nº 8/2005 do CSJT
Por oportuno, frise-se que, conquanto a liminar do STF em
estabelece tabela única para a atualização e conversão dos débitos
Reclamação ajuizada pela FENABAN (RCL 22012) tenha
trabalhistas (SUCJT - Sistema Único de Cálculo da Justiça do
determinando a suspensão dos efeitos da decisão do TST, não
Trabalho); b) referida Resolução adota o índice TR para a correção
determinou a aplicação do art. 39 da Lei n. 8.177/91, pelo que não
monetária.
há falar em impedimento a que esta Corte aprecie a
Analiso.
constitucionalidade do referido dispositivo.
O STF, no julgamento das ADIs 4425/DF e 4357/DF (11.3.2013),
Nego provimento."
concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a
O julgamento, por este Tribunal, da Arguição de
real perda do poder aquisitivo da moeda.
Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000,
Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a
culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Regional, cuja
constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º,
redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1.
poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos
É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada"
precatórios:
constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de
Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos
segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos
em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da
concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os
moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não
débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357),
estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a
limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de
perda do poder aquisitivo da moeda.
quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-
Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que
E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no
a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os
julgamento da ADI 4425".
limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula
alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária
23 deste Egrégio Tribunal, o que inviabiliza o seguimento do recurso
(art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de
(art. 896, § 6º, da CLT).
preservação do valor real da moeda.
Com relação ao pedido de aplicação de efeitos prospectivos à
Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe
decisão, a partir de março de 2015, ausente o interesse recursal,
o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas
tendo em vista a atual redação da Súmula acima transcrita.
trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração,
CONCLUSÃO
de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
8.177/91.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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60
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal
Publique-se e intime-se.
decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in
itinere não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a
duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
deve ser considerada inválida", com edição da Súmula nº 10,
aprovada no seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos
Desembargador Federal do Trabalho
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se
Decisão
reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de
Processo Nº RO-0025060-14.2014.5.24.0091
Relator
AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
RECORRENTE
USINA ELDORADO S/A
ADVOGADO
Ricardo Sitorski Lins(OAB: 14441/MS)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO RODRIGUES
VILLANUEVA(OAB: 8203/MS)
RECORRIDO
MARIA TEREZA LOURENCO
ADVOGADO
SIMONE FREITAS CORDEIRO
SILVA(OAB: 15743/MS)
natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in
itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do
tempo de percurso".
Ressalte-se, de outro viso, que o julgamento por este Tribunal
da Arguição de Inconstitucionalidade, autuada sob n. 002431919.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23
deste Eg. TRT da 24ª Região, alterada em 5 de agosto de 2015,
Intimado(s)/Citado(s):
cuja redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
- USINA ELDORADO S/A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1.
É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD
acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2.
PODER JUDICIÁRIO
Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a
JUSTIÇA DO TRABALHO
modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal
Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais
(questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa
PODER
da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos
JUDICIÁRIO
trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator
indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
da ADI 4425."
Proc. Nº 0025060-14.2014.5.24.0091 RECURSO ORDINÁRIO (1009)
Registra-se, por fim, que os pressupostos de admissibilidade serão
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a
partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s) : USINA ELDORADO S/A
Advogado(a)(s): LUIZ FERNANDO RODRIGUES VILLANUEVA
(MS - 8203)
Recorrido(a)(s): MARIA TEREZA LOURENCO
Advogado(a)(s): SIMONE FREITAS CORDEIRO SILVA (MS 15743)
Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do
Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/07/2016 - ID
f9a15c2 - Pág. 1 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em
13/07/2016 - ID 4629dc7, por meio do sistema PJe.
Regular a representação, ID 480605a - Pág. 1.
Satisfeito o preparo ( ID 6e77fa4 - Pág. 10, ID 420ea90 - Pág. 1, ID
Destaca-se, inicialmente, que o julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000,
culminou com a aprovação da Súmula nº 13, deste Eg. Tribunal,
no seguinte sentido: "A existência de linha de ônibus
intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção
das horas in itinere".
Ainda, no julgamento do Incidente de Uniformização de
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ca12a4e - Pág. 1, ID d77e4b4 - Pág. 7 e ID d2dd7be - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas in itinere / Supressão / Limitação por
Norma Coletiva.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 90 do Colendo TST.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
61
- violação ao(s) artigo(s) 7º, XXVI; e 8º, III, da CF.
itinere.
- violação ao(s) artigo(s) 58, § 2º; 611, §1º; e 612, da CLT.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no
- divergência jurisprudencial.
sentido de que a norma inserta no art. 58, § 2º, da CLT, que
Sustenta que a existência de transporte público, ainda que na
assegura o direito ao pagamento das horas de percurso, não pode
modalidade intermunicipal, afasta o direito às horas de trajeto.
ser suprimida ou desproporcionalmente reduzida por meio de
Aduz que sua sede está localizada às margens de rodovia estadual,
negociação coletiva.
em perfeitas condições, o que permite aos trabalhadores o acesso
Precedentes, verbis:
por carro, motocicleta ou bicicleta, de modo que não há falar em
RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR
presunção de ser o local de difícil acesso.
NORMA COLETIVA. A SDI-1 desta Corte fixou a tese de que, além
Também aduz que são válidas as cláusulas coletivas que
das hipóteses de supressão total, também a redução
prefixaram as horas in itinere, pois além de tais normas serem
desproporcional do direito às horas in itinere configura a invalidade
respaldadas pela Constituição Federal, foi observada a teoria do
na norma coletiva. E, não obstante a dificuldade em se estabelecer
conglobamento.
um critério pautado na razoabilidade para, em função dele, extrair a
Requer a exclusão das horas in itinere.
conclusão acerca da validade ou da invalidade da norma coletiva,
Consta do v. acórdão (ID d77e4b4 - Págs. 2/4 e ID 7b4d33b - Págs.
fixou-se um critério de ponderação segundo o qual, se a diferença
1/2):
entre o tempo de percurso e o tempo pago em razão da norma
2.2 - HORAS IN ITINERE
coletiva não exceder a 50%, admite-se a flexibilização pela via
O juiz da origem deferiu 2 horas in itinere diárias, ante a invalidade
negocial. In casu, extrai-se do acórdão regional que o tempo de
da norma coletiva e presentes os requisitos do § 2° do art. 58 da
percurso diário era de 110 minutos e a cláusula coletiva prefixou as
CLT (ID 6e77fa4, p. 03-07).
horas in itinere em uma hora diária. Nesse contexto, afronta o art.
A ré sustenta que a região é servida por transporte público
7º, XXVI, da Constituição da República a decisão que desconsidera
(Empresa Andorinha) e está sediada em local de fácil acesso.
cláusula de acordo coletivo de trabalho a qual prevê a limitação do
Pugna pela equiparação do transporte intermunicipal com o
pagamento das horas in itinere no patamar da razoabilidade.
transporte público e pelo reconhecimento da validade da norma
Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 880-
coletiva, em respeito ao princípio do conglobamento. Eventualmente
19.2013.5.18.0128, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Data de
requer: a) a redução do tempo de trajeto; b) a exclusão do tempo
Julgamento: 18.12.2013, 8ª Turma, Data de Publicação:
compreendido na área urbana; c) a incidência do adicional legal; d)
07.01.2014).
o cálculo em separado, por se tratarem de horas extras fictas (ID
Os acordos coletivos que excluem o cômputo das horas in itinere da
de4a88a, p. 05-16).
jornada de trabalho ou que as limitam ao total de 15 a 20 minutos
Sem razão.
diários (ID bf4d75e0), não tem validade, pois o tempo fixado pelo
Inicialmente, cumpre esclarecer que não há falar em inépcia do
instrumento normativo não guarda a devida proporção com o tempo
pedido, uma vez que o Auto de Constatação realizado pelo Juízo
real de trajeto auferido em Auto de Constatação, qual seja, 53
tem justamente a finalidade de dirimir a controvérsia a cerca do
minutos para cada trecho (ID eca980b).
tempo efetivamente gasto no percurso.
O período de percurso em sua totalidade, é considerado tempo à
O fornecimento de transporte pelo empregador não se presta
disposição do empregador, integra a jornada de trabalho do
apenas aos interesses dos trabalhadores, pois, em se tratando de
empregado e, se extrapolada a jornada normal diária, deve ser
local de difícil acesso ou não servido por transporte público, decorre
computado como horas extraordinárias, acrescidas, inclusive, do
também da necessidade de a empresa viabilizar sua própria
adicional respectivo (art. 4° da CLT e Súmula n. 90 do TST).
atividade econômica.
Quanto ao adicional a ser aplicado, este deve ser o convencional,
Estando a ré localizada em zona rural, presumidamente de difícil
por ser mais benéfico ao trabalhador. Ainda que declarada a
acesso, e incontroverso o fornecimento de transporte pelo
nulidade da norma coletiva, esta limita-se à prefixação
empregador, tem direito o autor às horas in itinere.
desproporcional do tempo de percurso.
Ressalvando posicionamento pessoal, conforme disposto na IUJ n.
Nego provimento ao recurso.
0024134-78.2015.5.24.0000, consigno que a existência de
O embargante alega que o acórdão não se pronunciou
transporte público intermunicipal/interestadual compatível com a
expressamente quanto a existência de transporte público
jornada do empregado não elide o direito à percepção das horas in
intermunicipal que atende o trecho em que o trabalhador era
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62
transportado pela empresa.
que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do
Não tem razão, o acórdão embargado registrou expressamente a
percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser
existência do transporte público intermunicipal, tanto que este
considerada inválida", com edição da Súmula nº 10, aprovada no
Relator registrou ressalva de posicionamento quanto ao
seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação coletiva.
entendimento que prevaleceu em incidente de uniformização de
Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da
jurisprudência, cristalizado na Súmula n. 13 deste Regional, pelo
razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de
qual a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não
cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que
afasta o direito às horas in itinere.
estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a
Acolhe-se o declaratório apenas para afastar a alegada violência
50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso".
aos arts. 4º, VI, da Lei n. 12.587/12 e 1º da Lei n. 7.418/85, pois
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com as Súmulas
douta maioria deste Tribunal considerou tais disposições legais
10 e 13 deste Eg. Regional, bem como em consonância com a
inaplicáveis no que se refere ao direito às horas in itinere.
Súmula 90 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso,
Não tem razão o embargante, também quanto à falta de
inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT;
credibilidade da testemunha Gildenor Lopes da Silva, pois o
Súmula 333/TST).
acórdão regional abordou especificamente a alegação recursal e
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
rejeitou-a, não havendo que se falar em depoimento contraditório.
Liquidação/Cumprimento/Execução
Finalmente, foi expressamente abordado no acórdão o problema da
Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
invalidade de Convenção Coletiva que reduz em demasia o tempo
Alegação(ões):
real in itinere, não havendo ofensa aos arts. 620 da CLT e 8º, VI, da
Aduz que a decisão do TST que embasou a fundamentação da
Constituição Federal.
sentença acerca da aplicação do IPCA-E como índice de correção
Destarte, acolho parcialmente os declaratórios apenas para tornar
de débitos trabalhistas foi suspensa por liminar deferida na Medida
expressa a ausência de violência aos dispositivos legais
Cautelar da Reclamação 22.012, motivo por que deve ser
mencionados pelo recorrente.
reformada a decisão para que seja aplicado o índice da TR.
/
Valor
da
Sucessivamente, requer sejam suspensos os efeitos da decisão ou
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma
sobrestado o processo, até que se defina o fator de correção dos
vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação
débitos trabalhistas, pelo E. STF.
infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação,
Consta da sentença os fundamentos adotados pelo acórdão (ID
não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no
d77e4b4 - Pág. 6):
art. 896, alínea "c", da CLT.
2.7 - CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto ao local ser de fácil ou difícil acesso, seria necessário o
O juiz da origem determinou que a correção monetária fosse
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
balizada pelo IPCA-E (ID 6e77fa4, p. 08-09).
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
Aduz a ré que a taxa referencial é o indexador oficial para
divergência jurisprudencial.
atualização monetária, razão pela qual deve ser observada (ID
Ademais, o julgamento do Incidente de Uniformização de
de488a, p. 20-23).
Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a
Sem razão.
aprovação da Súmula nº 13, deste Eg. Tribunal, no seguinte
A matéria está sedimentada em Súmula por este Regional, nos
sentido: "A existência de linha de ônibus intermunicipal ou
seguintes termos:
interestadual não elide o direito à percepção das horas in itinere".
"ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
No que diz respeito à validade da norma coletiva que prefixou as
ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. É inconstitucional a expressão
horas de percurso, inviável, do mesmo modo, o seguimento do
"equivalentes à TRD acumulada" constante do art. 39, caput, da Lei
recurso, ante a conclusão da Turma de que as horas itinerárias
n. 8.177/91. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo
somente podem ser negociadas se houver proporcionalidade na
IPCA-E, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal".
fixação do tempo, o que não ocorreu no caso em concreto.
Nego provimento.
Destaca-se que no julgamento do Incidente de Uniformização de
A recorrente não indica expressamente os dispositivos de lei tido
Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal
como violados, o que atrai a incidência da Súmula 221/TST e
decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in itinere
inviabiliza o seguimento do recurso.
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
De todo modo, inviável o seguimento do recurso, tendo em vista o
63
- SEARA ALIMENTOS LTDA
julgamento por este Tribunal da Arguição de Inconstitucionalidade,
autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000, culminou com a
aprovação da Súmula 23 deste Eg. TRT da 24ª Região, alterada em
PODER JUDICIÁRIO
5 de agosto de 2015, cuja redação é a seguinte: "SÚMULA Nº 023:
JUSTIÇA DO TRABALHO
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão
"equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei
PODER
nº 8.177/91. 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como
JUDICIÁRIO
parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo
Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais
Proc. Nº 0025095-84.2014.5.24.0022 -
(questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas
deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425".
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s) : SEARA ALIMENTOS LTDA
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s): MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Habilitem-se os novos procuradores da USINA ELDORADO S/A,
constantes do substabelecimento sem reservas de ID 480605a -
(MS - 5308)
Recorrido(a)(s): ADRIANA LIMA DA SILVA
Advogado(a)(s): MAYRA RIBEIRO GOMES (MS - 14032)
Pág. 1, Luiz Fernando Rodrigues Villanueva, OAB/MS 8203, e
Ricardo Sitorski Lins, OAB/MS 14441.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular
SEGJUD/TST n. 051/2014.
Pela relevância, anote-se o entendimento firmado por este Tribunal
em relação a tema objeto deste recurso:
TRT 24 - Súmula n. 023 - Atualização Monetária.
Publique-se e intime-se.
Inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. 1. É
inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada"
constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a
modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0025095-84.2014.5.24.0022
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
ADVOGADO
IEDA BERENICE FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 5771/MS)
RECORRENTE
ADRIANA LIMA DA SILVA
ADVOGADO
MAYRA RIBEIRO GOMES(OAB:
14032/MS)
RECORRIDO
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
ADVOGADO
IEDA BERENICE FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 5771/MS)
RECORRIDO
ADRIANA LIMA DA SILVA
ADVOGADO
MAYRA RIBEIRO GOMES(OAB:
14032/MS)
para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de
ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a
25.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser
atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425.
Registre-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a
partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei
Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do
Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 30/08/2016 - ID 8e2b632 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 08/09/2016 ID - c7d2f4a, por meio do sistema PJe.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA LIMA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
Regular a representação ID - 1badd24.
Satisfeito o preparo ( ID - e849c74 - Pág. 8, ID - f289542 - Pág. 2,
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
64
ID - f289542 e ID - f80df26 - Pág. 14).
nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
Confrontando todos esses aspectos, entendo adequado à hipótese
por Dano Moral.
o valor da indenização por danos morais fixado na origem.
Alegação(ões):
Nego provimento a ambos os recursos."
- violação ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil;
O arbitramento pelo dano moral decorreu da aplicação de critérios
- violação ao artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
objetivos pertinentes à valoração da prova (ID f80df26 - pág.10).
Argumenta pelo arbitramento desproporcional (R$18.000,00) aos
O recurso não se viabiliza por contrariedade ao princípio da
danos morais perpetrados, evidenciada, deste contexto, sua
anterioridade da pena (CF, art. 5º, XXXIX), porquanto aludida
natureza punitiva, requerendo redução ao montante de R$5.000,00.
aferição implicaria no exame de normas infraconstitucionais, em
Aduz violação ao princípio da anterioridade da pena (CF, art. 5º,
desconformidade com as restritas hipóteses de cabimento descritas
XXXIX).
no art. 896, -c-, da CLT.
Consta do acórdão (ID f80df26 - Pág. 10-11):
As decisões de Turmas do c. TST transcritas nas razões de recurso
"2.2.1 - DANOS MORAIS
não ensejam a admissibilidade recursal, porquanto não se acomoda
Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pedido de
dentre as hipóteses estabelecidas pela norma de regência (CLT, art.
indenização por danos morais, no importe de R$ 18.000,00.
896, -a-).
Sustenta, em síntese, que não houve ofensa à honra, imagem e a
A valoração do arbitramento implicaria no reexame de fatos e de
intimidade do trabalhador.
provas, contexto que inviabiliza a pretensão recursal (TST, Súmula
Requer, sucessivamente, a redução do valor indenizatório para
n. 126).
R$1.800,00, sob o fundamento de que o valor fixado não é
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
proporcional nem razoável.
Liquidação/Cumprimento/Execução
A autora, por sua vez, postula a majoração do montante arbitrado a
Execução/Cálculo/Atualização.
título de indenização por danos morais, requerendo a sua fixação
Alegação(ões):
em R$ 55.020,00 (sessenta vezes o salário base de R$ 917,00).
- violação ao artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991;
Analiso.
- contrariedade ao teor da Súmula n. 300 do c. TST.
Dano moral é a ofensa a direitos personalíssimos referentes à
Argumenta: (a) julgamento fora dos limites objetivos da lide,
honra, intimidade, imagem ou vida privada, a teor do art. 5º, X, da
porquanto ausente pedido de declaração incindental de
CF/88. Mister esclarecer que, por se tratar de lesão que atinge
inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR (Lei n.
direitos
8.177/91, art. 39, §1º); (b) a decisão do STF (ADI 4425) veda
personalíssimos do indivíduo (integridade física), o dano é
exclusivamente a incidência de juros da poupança aos precatórios,
presumido. Trata-se de lesão in re ipsa, que decorre dos próprios
sem que alcance o critério dos créditos trabalhistas; (c) decisão
fatos.
proferida pelo STF na Reclamação 22.012 suspendeu os efeitos da
Quanto ao valor arbitrado na origem (R$ 18.000,00), consigne-se
decisão do c. TST que declarou a aplicação do IPCA-E.
que o ordenamento jurídico não fixa os parâmetros para o seu
Consta do acórdão (ID f80df26 - Pág. 8-9):
arbitramento, competindo ao magistrado agir com parcimônia na
"2.1.7 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E
fixação do valor da indenização.
Insurge-se a ré em face da sentença que fixou o índice da correção
Portanto, ao se fixar o seu valor, deve-se ter em conta, além da
monetária com base no IPCA-E.
repercussão do dano na vida do ofendido, se houve sequela
Sustenta, em síntese, que: a) essa determinação afronta o art. 5º,
(prejuízo funcional total e temporário com a possibilidade de
XXXVI, CF/88, e desrepeita a liminar deferida na Reclamação
recuperação plena da capacidade laborativa, no prazo aproximado
22.012 pelo Ministro Dias Toffoli em 14.10.2015; b) a decisão do
de 6 meses), o grau de culpa do ofensor (causa), a condição social
STF, que ocasião da análise da EC 62/2009, limitou-se ao
e econômica da autora (salário de R$ 1.022,78 - remuneração de
pagamento de precatórios; c) o STF é único que poderia declarar a
dezembro de 2014 - ID de07854 - conforme último holerite
inconstitucionalidade da expressão "equivalente à TRD" contida no
colacionado) e da ré (capital social de mais de 2 bilhões e 200
caput do art. 39 da Lei nº 8177/91.
milhões de reais), de tal forma que da mensuração do dano, não
Analiso.
resulte valor irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes,
O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013),
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/
Valor
da
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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65
concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a
que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015.
real perda do poder aquisitivo da moeda.
Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização
Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a
monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no
constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º,
período posterior a 25.03.2015."
da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de
O julgamento, por este Tribunal, da Arguição de
poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos
Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000,
precatórios:
culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Regional, cuja
Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos
redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1.
moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não
É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada"
estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a
constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de
perda do poder aquisitivo da moeda.
segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos
Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que
concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os
a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os
débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357),
limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e
limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de
alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária
quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-
(art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de
E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no
preservação do valor real da moeda.
julgamento da ADI 4425".
Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula
o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas
23 deste Egrégio Tribunal e em consonância com a jurisprudência
trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração,
atual do c. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (art. 896,
de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.
§ 6º, da CLT).
8.177/91.
CONCLUSÃO
Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição".
Publique-se e intime-se.
Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do
poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser
aplicado à atualização dos débitos trabalhistas.
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST,
em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.47960.2011.5.04.0231.
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000,
j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por
violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII).
E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela
FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos
efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da
Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta
Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo.
Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a
modulação dos efeitos da aludida declaração de
inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado
pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF,
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Processo Nº RO-0025119-02.2014.5.24.0091
Relator
AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
RECORRENTE
BIOSEV S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS)
RECORRIDO
SILVANO TEZA PADILHA
ADVOGADO
MAYRA RIBEIRO GOMES(OAB:
14032/MS)
ADVOGADO
ORLANDO DUCCI NETO(OAB:
11448/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV S.A.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
66
Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do
Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 30/08/2016 - ID -
PODER
JUDICIÁRIO
a409ac1 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 08/09/2016 ID - 4f34b93, por meio do sistema PJe.
Satisfeito o preparo (ID - 57d3047 - Pág. 19, ID - f27fbfc, ID 8487185, ID - 1bbc4a2 - Pág. 9 e ID - 9420fd3 - Pág. 1).
Proc. Nº 0025119-02.2014.5.24.0091 RECURSO ORDINÁRIO (1009)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 7º, XXVI, 8º, III, 102, I -a-, da Constituição
RECURSO DE REVISTA
Federal.
Recorrente(s) : BIOSEV S.A.
- violação ao artigo 58, §2º, da CLT;
Advogado(a)(s): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (MS - 14642-
- contrariedade ao teor da Súmula n. 90 do c. TST.
A)
Argumenta pela eficácia das normas coletivas que desconsideram a
Recorrido(a)(s): SILVANO TEZA PADILHA
integração do tempo de percurso na jornada de trabalho, em
Advogado(a)(s): MAYRA RIBEIRO GOMES (MS - 14032)
prestígio ao princípio da autonomia coletiva, diante da equivalência
de vantagens em aplicação da teoria do conglobamento. A mera
Pela relevância, anote-se entendimento firmado por este Tribunal
incompatibilidade dos horários de transporte público no tempo que
em relação ao tema objeto deste recurso:
precede e sucede a jornada de trabalho não caracteriza a
TRT 24 - Súmula n. 010 - Horas in itinere. Negociação coletiva.
dificuldade do acesso ao local da prestação de serviços.
Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da
Consta do acórdão (ID 1bbc4a2 - Pág. 4-5):
razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de
"2.2 - HORAS IN ITINERE
cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que
A recorrente insurge-se contra a sentença de origem que deferiu
estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a
horas in itinere. Argumenta que o deferimento decorre do excesso
50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso.
de protecionismo, que itinere é válido o acordo coletivo que afastou
TRT 24 - Súmula n. 013 - Horas in itinere. Transporte Público
o direito em troca de inúmeras vantagens e que a incompatibilidade
Intermunicipal/Interestadual. A existência de linha de ônibus
de horários do transporte coletivo não torna o local de difícil acesso.
intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das
Não tem razão.
horas in itinere.
A incompatibilidade de horários entre o transporte coletivo e a
TRT 24 - Súmula n. 023 - Atualização Monetária.
entrada/saída dos trabalhadores é suficiente para reconhecer o
Inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. 1. É
local como de difícil acesso, mormente quando a atividade era
inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada"
desenvolvida na área rural.
constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
A negociação coletiva que afasta o direito às horas in itinere,
2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a
quando preenchidos os requisitos legais para percebimento do
modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal
direito, é nula, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal
para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de
Superior do Trabalho.
ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a
Por derradeiro, destaco que é inválida a substituição do pagamento
25.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser
das horas in itinere pela concessão de outros benefícios, não se
atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo
aplicando, aqui, a teoria do conglobamento.
Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425.
Nego provimento ao recurso."
Registre-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão
Inviável o seguimento do recurso em relação à possibilidade de
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
supressão do direito em instrumento coletivo, ante a conclusão da
Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a
Turma de que, tratando-se de norma cogente, hipótese discutida,
partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei
não se admite a negociação autônoma. Nesse sentido, ainda, a
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atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST:
em julgado, de modo que aplicar o entendimento do TST, de
- E-ED-RR - 1470-23.2011.5.06.0282, Relator Ministro: José
imediato e de forma retroativa, desprestigia a segurança jurídica, a
Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios
proteção da confiança legítima e o princípio da boa-fé objetiva.
Individuais, DEJT 05/12/2014;
Sustenta que as decisões proferidas pelo STF analisam tão-
- E-ED-RR - 1017-84.2011.5.03.0064, Relator Ministro: Renato de
somente previsões legais voltadas aos entes públicos, inexistindo
Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
qualquer pronunciamento em relação aos entes privados e aos
DEJT 14/11/2014;
particulares e, portanto, não podem ser levadas a efeito na seara
- E-RR - 600-52.2011.5.03.0058, Relator Ministro: Renato de
trabalhista.
Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Aduz que o TST, ao adotar o IPCA-E como índice, afronta os artigos
DEJT 24/10/2014.
2º, 92 e 114 da Constituição Federal.
Portanto, os arestos colacionados não constituem divergência apta
Por fim, em sede liminar (Reclamação 22012), o STF firmou
nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
entendimento no sentido de que o c. TST extrapolou sua
Quanto à prefixação das horas de trajeto, ressalto que no
competência ao declarar a inconstitucionalidade da aplicação da TR
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.
aos créditos trabalhistas.
0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu, por maioria
Consta do acórdão (ID 1bbc4a2 - Pág. 6-7):
absoluta, "que a prefixação de horas in itinere que não alcança o
"2.6 - CORREÇÃO MONETÁRIA
parâmetro objetivo de 50% entre a duração do percurso e o tempo
O juiz da origem determinou que a correção monetária fosse
limitado pela norma coletiva deve ser considerada inválida", com
balizada pelo IPCA-E.
edição da Súmula nº 10, aprovada no seguinte sentido: "Horas in
Aduz a ré que a taxa referencial é o indexador oficial para
itinere. Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva que
atualização monetária, razão pela qual deve ser observada.
encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dou parcial provimento ao recurso.
Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em sua
natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in
composição plenária e por maioria absoluta, declarou a
itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo
inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991, aprovando a
de percurso" .
Súmula nº 23, com a seguinte redação:
Além disso, o julgamento do Incidente de Uniformização de
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a
ART. 39 DA LEI n° 8.177/1991. É inconstitucional a expressão
aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte: "A
"equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei
existência de transporte público intermunicipal ou interestadual
n. 8.177/91. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo
compatível com a jornada de trabalho do empregado não elide o
IPCA-E, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. Como
direito à percepção das horas in itinere".
sói acontecer, a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com as Súmulas
retroativa à data de vigência do ato normativo invalidado.
10 e 13 deste Regional, bem como em consonância com a Súmula
Ocorre que o ato normativo agora invalidado teve vigência e eficácia
90 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (art. 896, §6º,
por mais de 25 anos e consolidou incontáveis relações jurídicas,
da CLT; Súmula 333/TST).
justificou miríades de negócios jurídicos (inclusive transações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
judiciais) e alicerçou comportamentos e expectativas dos
Liquidação/Cumprimento/Execução
jurisdicionados brasileiros e estrangeiros com negócios no Brasil.
/
Valor
da
Execução/Cálculo/Atualização.
Não somente a lei questionada vigeu soberana por vários lustros,
Alegação(ões):
como também a jurisprudência trabalhista estava consolidada no
- violação ao artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991;
reconhecimento de sua validade. É o que se depreende da
- contrariedade ao teor da Súmula n. 90 do c. TST.
Orientação Jurisprudencial nº 300 da SBDI-1 do TST, verbis:
Requer a aplicação do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991, com
EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
supedâneo na OJ 300 da SDI-1 do Colendo TST.
LEI Nº 8.177/91, ART. 39, E LEI Nº 10.192/01, ART. 15.Não viola
Alega que a decisão do TST que declara a inconstitucionalidade da
norma constitucional (art. 5º, II e XXXVI) a determinação de
TR como índice de atualização de crédito trabalhista, determinando
aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos
a aplicação do IPCA-E, inclusive de forma retroativa, não transitou
trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no art. 39 da
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Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01.
do regime especial de precatórios, em julgamento de questão de
Em verdade, foi apenas no julgamento das ADIs 4357 e 4425, no
ordem na ADI 4357, modulou os efeitos da decisão declaratória de
primeiro semestre de 2013, que o Supremo Tribunal Federal
inconstitucionalidade e, especificamente em relação à atualização
reconheceu que a TR não poderia ser utilizada como fator de
monetária dos precatórios, determinou a utilização do IPCA-E
atualização monetária. Fê-lo no âmbito dos precatórios, mas
apenas a partir de 25.03.2015.
inquestionavelmente colocou em crise todas as normas legais que
Claro está que a modulação de efeitos diz respeito ao cumprimento
usam referido índice como fator de correção monetária.
de precatórios e não vincula esta Corte em relação à atualização
Ora, não é possível desconsiderar os efeitos jurídicos consolidados
monetária de débitos trabalhistas.
e menosprezar os negócios jurídicos e comportamentos negociais
Não obstante, é sinalização segura de que o problema da
levados a efeito na firme crença de que a legislação que vigia e era
atualização monetária de débitos, concretizada durante muitos anos
acatada pela jurisprudência efetivamente disciplinava as relações
por índice que, agora se reconhece, não refletia a variação
jurídicas.
inflacionária ocorrida, merece ponderação quanto aos efeitos
Não se pode deixar de admitir os malefícios que decorrem de
retroativos da decisão judicial que reconhece o fato.
mudança do entendimento jurisprudencial com eficácia retroativa,
É verdade que, em sede incidental, os Juízes e Tribunais não
mormente quando a mudança radical acontece após um quarto de
devem modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
século de vigência inconteste da norma interpretada, até então,
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal no âmbito do
como constitucional.
controle de constitucionalidade de atos normativos (tanto
Colho, neste sentido, lição de Estevão Mallet em brilhante artigo
concentrado, como incidental).
publicado na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de
Ocorre que, no caso em discussão, o Supremo Tribunal Federal já
São Paulo:
forneceu parâmetro seguro para a modulação dos efeitos, fazendo-
"Pois bem, a jurisprudência que se acha assente e sedimentada,
o em relação aos débitos inscritos em precatórios, mas que também
tanto mais a dos tribunais superiores, especialmente aquela
se justificam em relação a débitos de outra natureza que estavam
compendiada em verbetes publicamente divulgados, cria
sujeitos ao mesmo índice atualizador, afinal, a segurança jurídica
expectativas, produz confiança, induz comportamentos. Agem as
não é valor que deva ser preservado apenas em consideração ao
pessoas supondo, e com razão, segura a decisão que tomam em
patrimônio público, antes como garantia de todos os jurisdicionados.
harmonia com o entendimento dominante, pois, como adverte Harry
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para
Wellington, "a court's decision purports to justify the result in the
determinar que a atualização monetária pelo IPCA-E ocorra apenas
controversy before it and to guide the behavior of others whether
a partir de 25.03.2015, prevalecendo o índice
private individuais, corporate offwers, or public officials - Who
atualizador estabelecido na Lei 8.177/91 até aquela data."
someday may wish to avoid similar ".
O julgamento, por este Tribunal, da Arguição de
Não é possível desprezar impunemente a expectativa legitimamente
Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000,
controversy criada na sociedade, desconsiderar a confiança
culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Regional, cuja
produzida, ignorar os comportamentos adotados segundo o que na
redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
altura se dizia e apregoava ser correto. Fazê-lo compromete a
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1.
própria autoridade dos tribunais e a credibilidade das respectivas
É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada"
decisões, que deixam de servir ou de ser vistas como guia seguro
constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de
para o comportamento das pessoas" (MALLET, ESTÊVÃO. A
segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos
jurisprudência sempre deve ser aplicada retroativamente? Revista
concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os
da Faculdade de Direito/Universidade de São Paulo, v. 101, p. 281-
débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357),
298, 2006.
limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de
A insegurança jurídica causada pela perplexidade e incerteza de
quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-
eficácia da legislação vigente e jurisprudência prevalente são
E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no
razões suficientes para justificar ponderação quanto à eficácia
julgamento da ADI 4425".
retroativa de decisões que juridicamente têm esse efeito, como é o
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula
caso da declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.
23 deste Egrégio Tribunal, o que inviabiliza o seguimento do recurso
Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, ao tratar
(art. 896, § 6º, da CLT).
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CONCLUSÃO
Recorrente(s) : JBS S/A
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s): RENATA GONCALVES TOGNINI (MS - 11521)
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
Recorrido(a)(s): KATIA GONCALVES DE MOURA
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Advogado(a)(s): TAIS RIBEIRO ZAMARRENHO (MS - 9962)
Publique-se e intime-se.
Destaca-se, inicialmente, que o julgamento, por este Tribunal, da
Arguição de Inconstitucionalidade, autuada sob n. 0024319CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
19.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23, cujo
teor é o seguinte: SÚMULA Nº 023: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991.1.
Desembargador Federal do Trabalho
É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD
Decisão
acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2.
Processo Nº RO-0025154-32.2014.5.24.0003
Relator
MARCIO VASQUES THIBAU DE
ALMEIDA
RECORRENTE
KATIA GONCALVES DE MOURA
ADVOGADO
TAIS RIBEIRO ZAMARRENHO(OAB:
9962-A/MS)
ADVOGADO
VALDIRA RICARDO GALLO(OAB:
7134-B/MS)
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
JOYCE COELHO FEITOSA(OAB:
11405/MS)
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 11521/MS)
ADVOGADO
DANIELLY GONCALVES VIEIRA DE
PINHO
RECORRIDO
KATIA GONCALVES DE MOURA
ADVOGADO
VALDIRA RICARDO GALLO(OAB:
7134-B/MS)
ADVOGADO
TAIS RIBEIRO ZAMARRENHO(OAB:
9962-A/MS)
RECORRIDO
JBS S/A
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 11521/MS)
ADVOGADO
JOYCE COELHO FEITOSA(OAB:
11405/MS)
Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a
modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal
Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais
(questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa
da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos
trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator
indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
da ADI 4425. (Redação alterada pela Resolução Administrativa
n. 46/2016, em 5.8.2016).
Ainda, urge destacar que no julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, autuado sob n. 002417023.2015.5.24.0000, este Tribunal fixou a tese jurídica de que é
inválido o acordo compensatório de horas extras em atividade
insalubre à falta de autorização do Poder Público (art. 60 da CLT).
Registre-se, por fim, que os pressupostos de admissibilidade serão
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a
Intimado(s)/Citado(s):
partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei
- JBS S/A
- KATIA GONCALVES DE MOURA
Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do
Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/04/2016 - ID
d203121 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 20/04/2016 ID 067ab15, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, ID 52f176e.
PODER
JUDICIÁRIO
Satisfeito o preparo (ID 72e0bc5, 6b24e50, b411a75, 5ac979b,
0705dd7 e 90b88c5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Proc. Nº 0025154-32.2014.5.24.0003 RECURSO ORDINÁRIO (1009)
Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 80 do Colendo TST.
- violação aos artigos 191, II; 194 e 253 da CLT.
RECURSO DE REVISTA
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- divergência jurisprudencial.
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Assevera que é incontroverso o fornecimento de EPI´s necessários
Uma vez pago com habitualidade o adicional, este deve integrar a
à eliminação do agente insalubre, de modo que a condenação ao
remuneração da trabalhadora e, assim, repercutir no cálculo das
pagamento de adicional configura negativa de vigência à Súmula 80
demais rubricas de igual natureza salarial (Súmula 139/TST). O
do TST e ao art. 194 da CLT.
adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal
Sustenta, ainda, que houve a confusão dos institutos da
e feriados (OJ 103 da SDI-1/TST).
insalubridade e intervalo do artigo 253 da CLT, uma vez que não
Assim, defiro o adicional de insalubridade em grau médio (20%),
existe qualquer previsão na lei de que a ausência do intervalo do
incidente sobre o salário mínimo e reflexos em aviso prévio,
art. 253 da CLT enseja o pagamento do adicional de insalubridade.
gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + multa de
Consta do v. acórdão (ID 5ac979b, pág. 2-3):
40%.
"2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Dou provimento".
O juízo de origem indeferiu o adicional de insalubridade com base
em laudo pericial produzido nestes autos, que atestou a utilização
Não há falar em contrariedade à Súmula 80 do Colendo TST, diante
de EPI's e vestimenta de proteção contra o agente físico frio,
da conclusão da Turma de que o uso de EPIs não é suficiente para
decisão contra a qual se insurge a autora alegando que laborou em
elidir a insalubridade porquanto, além disso, se faz necessária a
condições insalubres, diante do local com temperatura inferior a
concessão de intervalos para a recuperação térmica do indivíduo.
12ºC, sem a concessão de intervalos do art. 253 da CLT.
De outro viso, para o acolhimento da pretensão recursal seria
Assiste-lhe razão.
necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
A perícia realizada nestes autos (ID 2eb077a) constatou a
Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
temperatura na sala de supergelados de 11,8ºC a 12,1ºC (p. 7 do
divergência jurisprudencial.
laudo). Apesar disso, concluiu o expert pela ausência de
Duração do Trabalho / Horas Extras.
insalubridade, em razão da utilização de vestimenta para proteção
Alegação(ões):
dos membros inferiores e superiores para o frio e pela
- contrariedade à Súmula 85, IV, do Colendo TST.
desnecessidade da concessão de pausas para recuperação
Sustenta que são entregues EPI's suficientes para minimizar o
térmica, porque a autora não laborou em câmaras frigoríficas ou
agente insalubre frio, os quais têm sua utilização frequentemente
com movimentação de mercadorias com alternância de temperatura
fiscalizada, razão pela qual o acordo não pode ser declarado nulo
(quente e normal).
pelos motivos informados na decisão recorrida.
No caso, incontroversa a não concessão do intervalo do art. 253 da
Aduz, ainda, que a parte autora sequer ventilou como hipótese de
CLT.
invalidação do acordo de compensação o fato de exercer atividade
Considerando que o julgador não está adstrito às conclusões
em ambiente insalubre, de forma que não poderia o acórdão
periciais (CPC, art. 436), devendo valorar os elementos de prova e
proceder à referida análise, ainda que em virtude da ampla
eleger aqueles que melhor denotem a situação fática com base nos
cognição e do efeito devolutivo do recurso.
arts. 765/CLT e 130/CPC e nos princípios da Livre Investigação da
Por fim, sustenta que a parte recorrida já recebeu pelas horas
Prova, da Imediatidade e do Livre Convencimento Motivado (ou
extraordinárias laboradas, devendo ser pago apenas o adicional
persuasão racional), bem como os inúmeros casos similares já
para as horas destinadas à compensação, sob pena de duplicidade
analisados por esta Corte, deve prevalecer o entendimento de que a
de pagamento e inevitável enriquecimento sem causa.
conjugação dos elementos fáticos - temperatura abaixo dos 12ºC e
Consta do v. acórdão (ID 5ac979b, pág. 5-6):
não concessão de intervalo do art. 253 - impõe a condenação da ré
"2.4 - HORAS EXTRAS
quanto à insalubridade.
Pugna a ré pela reforma do que deferiu horas decisum extras e
Isso porque o uso de EPI´s não é suficiente para elidir a
reflexos, alegando a regularidade de acordo de compensação de
insalubridade porquanto, além disso, se faz necessária a concessão
jornada. Eventualmente, requer que a condenação seja limitada
de intervalos para a recuperação térmica do indivíduo ante os
somente ao adicional quanto às horas destinadas à compensação.
limites máximos de tolerância diária do organismo à exposição ao
Sem razão.
frio, conforme estabelecido na NR-29 do Ministério do Trabalho.
Ressalto que em defesa a ré não mencionou acordo de
A ausência de pausas para a recuperação térmica caracteriza a
compensação de jornada. Nada obstante, os cartões de ponto
insalubridade em grau médio (NR-15, Anexo 09, do Ministério do
adunados aos autos demonstram que havia prestação de horas
Trabalho).
extras, bem como os comprovantes de pagamento apontam o
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pagamento habitual de tais horas, circunstâncias estas que
intervalo iria causar o choque térmico que a norma busca evitar.
descaracterizam o sistema compensatório.
Consta do v. acórdão (ID 5ac979b - Pág. 6):
Ademais, tendo em vista que à jornada de trabalho foram
"2.5 - INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT
acrescidos os minutos destinados à troca de uniforme, de qualquer
Pretende a recorrente a exclusão da condenação de horas extras
forma, haveria diferenças a serem pagas.
pela não concessão do intervalo previsto no artigo 253 da CLT,
Somado a isso, não há nos autos prova da existência de
argumentando não se tratar de labor em câmaras frigoríficas ou
autorização expressa da autoridade competente para prorrogação
com alternância de temperatura, o fornecimento de EPI's e a
de jornada em ambiente insalubre (CLT, art. 60) (IUJ 24170-
existência de intervalos para ir ao banheiro e intrajornadas, os quais
23.2015.5.24.0000).
supririam o previsto no referido dispositivo de lei.
Por tais razões, escorreito o deferimento de horas extras à autora.
O inconformismo não prospera.
O reconhecimento de invalidade de acordo de compensação de
O C. TST já pacificou o entendimento de que o labor prestado em
jornada afasta a aplicação da Súmula 85/TST.
ambiente artificialmente frio dá direito ao intervalo previsto no artigo
Nego provimento".
253 da CLT, nos termos da Súmula 438.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da
In casu, é incontroversa a não concessão do intervalo vindicado e
Turma de que é nulo o acordo compensatório, visto que, além de
ficou comprovado o labor prestado em ambiente artificialmente frio,
comprovada a prestação habitual de horas extras e o labor por mais
com temperatura inferior a 12ºC (laudo pericial).
de dez horas diárias sem intervalo, restou incontroverso o labor em
Quanto ao fornecimento de EPI's, isso em nada altera a
ambiente insalubre sem autorização do MTE para trabalho
obrigatoriedade da concessão do intervalo, pois tal fato não é
extraordinário, portanto, inaplicável ao caso as disposições contidas
excepcionado pela lei, e os demais intervalos (intrajornada e
na Súmula 85 do TST, sendo devida a hora extra acrescida do
destinado para ir ao banheiro) de maneira alguma anulam a
correspondente adicional.
necessidade do intervalo específico para recuperação térmica.
Ainda, no julgamento do Incidente de Uniformização de
Destarte, tem direito o obreiro ao intervalo previsto no art. 253 da
Jurisprudência, autuado sob n. 0024170-23.2015.5.24.0000, este
CLT, consoante já pacificado pelo C. TST na Súmula 438, na forma
Tribunal fixou a tese jurídica de que é inválido o acordo
de horas extras.
compensatório de horas extras em atividade insalubre à falta de
Nego provimento".
autorização do Poder Público (art. 60 da CLT). Destarte, inaplicável
A Turma decidiu em sintonia com as Súmulas 438 do TST, o que
a disposição contida na Súmula 85 do C. TST.
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com o julgado
jurisprudencial (Súmula 333/TST).
no IUJ referido, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive
Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição.
por divergência jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT; Súmula
Alegação(ões):
333/TST).
- violação ao(s) artigo(s) 4º; e 58, §1º, da CLT.
Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal, com relação à
- divergência jurisprudencial.
efetiva compensação das horas suplementares laboradas, seria
Sustenta que o tempo destinado à troca de uniforme não pode ser
necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
considerado tempo à disposição, uma vez que o trabalhador não
Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
está aguardando ou recebendo ordens.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Consta do v. acórdão (ID 5ac979b, pág. 06-07):
Alegação(ões):
"2.6 - HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME
- contrariedade à(s) Súmula(s) 438 do Colendo TST.
A sentença deferiu o pagamento do tempo gasto com a troca de
- violação ao(s) artigo(s) 253, parágrafo único, da CLT.
uniforme, decisão contra a qual se insurge a reclamada alegando
- divergência jurisprudencial.
não se tratar de tempo à disposição.
Sustenta que a parte recorrida não trabalhava em câmara frigorífica
Nada a reparar.
e tampouco fazia a movimentação de mercadorias entre os
Tempo de efetivo serviço é aquele em que o empregado executa ou
ambientes quente e frio, motivo por que não faz jus ao referido
aguarda ordens (CLT, art. 4º). Com relação à troca de uniforme,
intervalo.
independente de efetivamente desempenhar atividades, quando o
Defende, ainda, que a temperatura ambiente do local de trabalho
empregado gasta seu tempo nas dependências da empresa para
era positiva, linear e constante, e que eventual concessão de
cumprir exigência da empregadora quanto à vestimenta, está
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submetendo-se ao poder diretivo desta, que tem o dever de
referente à ADI 4357/DF, que a interpretação seria específica aos
responder pelo tempo consumido.
"débitos fazendários inscritos em precatórios".
Esse tempo despendido pelo empregado, quando ultra passados os
Ainda, o Judiciário não pode "definir o índice aplicável" aos débitos
cinco minutos de tolerância previstos no § 1º do artigo 58 da CLT,
trabalhistas, sob pena de usurpação da competência privativa da
caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, nos
União para legislar sobre direito do trabalho e violação ao princípio
termos da Súmula n. 366 do C. TST.
da separação dos poderes (arts. 2º e 22, I, da CF).
As partes convencionaram que o tempo para troca de uniforme era
Alternativamente, requer que a aplicação de índice diferente da TR
de 15 minutos diários.
seja feita sobre os débitos corrigidos e devidos a partir de
Assim, agiu com acerto a sentença primária ao condenar a ré ao
14.8.2015, data da publicação do acórdão da ArgInc-479-
pagamento desse período de preparo como horas extras.
60.2011.5.04.0231; ou, ainda, a partir de 25.3.2015, conforme
Nego provimento".
Questão de Ordem julgada pelo STF na ADI 4537.
Relativamente ao tempo destinado à troca de uniforme, a Turma
Consta do v. acórdão (ID 5ac979b, pág. 07-08):
decidiu em sintonia com a Súmula 366 do TST, o que inviabiliza o
"2.7 - CORREÇÃO MONETÁRIA
seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial
O Juízo determinou a correção monetária das a quo verbas
(Súmula 333/TST).
trabalhistas mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Consumidor Amplo (IPCA). Pretende a reclamada a reforma da
Liquidação/Cumprimento/Execução
decisão para utilização da TR.
/
Valor
da
Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Analiso.
Alegação(ões):
Como é sabido e amplamente divulgado pelos institutos de
- contrariedade à(s) Súmula(s) 381 do Colendo TST.
pesquisa, a Taxa Referencial - TR (índice de correção da caderneta
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 300 da SDI-1 do TST.
de poupança) não tem sido suficiente para a preservação do valor
- violação ao(s) artigo(s) 2º, 5º, II, 22, I, e 102, I, da CF.
real do crédito ante as eventuais perdas inflacionárias.
- violação ao(s) artigo(s) 39 da Lei 8.177/1991.
Registro, a título de exemplo, que o índice acumulado da TR em
- violação ao(s) artigo(s) 678 da CLT.
2014 apresentou-se no percentual de 0,8592, enquanto o IPCA-E
- divergência jurisprudencial.
alcançou 6,46% no mesmo ano.
Entende que o órgão julgador, ao determinar que a atualização
Neste contexto, o C. STF decidiu que os créditos judiciais devem
monetária se faça pela variação do IPCA-E, deixou de aplicar o
ser adequadamente atualizados, com o fito de que haja a correta
melhor direito, pois violou a literalidade do que dispõe o art. 39 da
recomposição do poder aquisitivo do credor, por isso declarou a
Lei 8.177/1991, contrariando, ainda, a coisa julgada e a segurança
inconstitucionalidade parcial do parágrafo 12 do artigo 100 da
jurídica, de modo que deve ser reformado o acórdão para o fim de
Constituição Federal, que previa a atualização dos precatórios
declarar a legalidade da adoção da TR como índice a ser aplicado.
mediante o índice oficial de remuneração da caderneta de
Alega que o Tribunal Pleno do TST, julgando a Arguição de
poupança.
Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, declarou
Por iguais razões, o C. TST, ao julgar a ArgInc 479-
inconstitucional, por arrastamento, a expressão "equivalentes à
60.2011.5.04.0231 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j.
TRD", contida no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, que, até então,
04.08.2015), declarou a inconstitucionalidade da expressão
determinava a correção dos débitos trabalhistas pela TR. Todavia,
'equivalentes à TRD' do do art. 39 da Lei 8.177/91, e decidiu que os
embora este Regional tenha atribuído eficácia imediata e efeito erga
créditos trabalhistas caput devem ser atualizados com o mesmo
omnes, referida decisão não transitou em julgado.
índice adotado pelo C. STF na correção dos valores de precatórios
Isso porque, o artigo 248 do Regimento Interno do TST determina
e requisições de pequeno valor (RPV) da União (Ação Cautelar
que, havendo decisão de inconstitucionalidade de lei, deverá ser
3764), qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
editada súmula quanto ao assunto. Como esta providência ainda
(IPCA-E).
não foi adotada, porquanto referida decisão foi suspensa na Medida
E conforme recente decisão deste Tribunal no Incidente de
Cautelar da Reclamação 22.012 em liminar deferida pelo Ministro
Inconstitucionalidade n. 0024319-19.2015.5.24.0000 (julgado em
Dias Toffoli, não há falar em aplicação imediata do novo critério de
4.2.2016), na decisão da RCL 22.012, o STF limitou-se a cassar a
correção monetária.
referida decisão do TST (por entender que a Corte Trabalhista teria
Ademais, o STF determinou, ao resolver Questão de Ordem
usurpado da competência do STF para decidir controvérsia com
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ADVOGADO
fundamento na CF), mas não se pronunciou acerca da
constitucionalidade ou não do uso da TR para correção dos débitos
RECORRIDO
ADVOGADO
trabalhistas.
Em razão disso acertada a decisão de origem que determinou a
aplicação do IPCA.
73
LUIZ FERNANDO RODRIGUES
VILLANUEVA(OAB: 8203/MS)
ORLANDO LUIZ RAPACHI
MATEUS BORTOLAS(OAB:
12272/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
Nego provimento".
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante do julgamento
por este Tribunal de Arguição de Inconstitucionalidade, autuada sob
PODER JUDICIÁRIO
n. 0024319-19.2015.5.24.0000, na qual, por maioria absoluta,
JUSTIÇA DO TRABALHO
prevaleceu o entendimento, em declaração incidental, de
inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991, por violação
ao direito fundamental de propriedade (artigo 5º, XXII, da
PODER
Constituição da República).
JUDICIÁRIO
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com o referido
julgado, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
divergência jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT).
Proc. Nº 0025187-15.2015.5.24.0091 -
Com relação ao pedido sucessivo de aplicação de efeitos
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
prospectivos a decisão, a partir de março de 2015, falta-lhe
(11886)
interesse recursal, tendo em vista a alteração da Súmula 23 deste
Tribunal, a qual passou a ter a seguinte redação: "1. É
inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada"
RECURSO DE REVISTA
constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de
Recorrente(s) : AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos
Advogado(a)(s): LUIZ FERNANDO RODRIGUES VILLANUEVA
concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os
(MS - 8203)
débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357),
Recorrido(a)(s): ORLANDO LUIZ RAPACHI
limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de
Advogado(a)(s): MATEUS BORTOLÁS (MS - 12272)
quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCAE, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no
Destaca-se, inicialmente, que o julgamento do Incidente de
julgamento da ADI 4425."
Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000
CONCLUSÃO
culminou com a aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
teor é o seguinte: "A existência de transporte público
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
intermunicipal ou interestadual compatível com a jornada de
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
trabalho do empregado não elide o direito à percepção das
Publique-se e intime-se.
horas in itinere".
Por outro lado, no julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in
itinere que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva
Desembargador Federal do Trabalho
deve ser considerada inválida", com edição da Súmula nº 10,
Decisão
aprovada no seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação
Processo Nº ROPS-0025187-15.2015.5.24.0091
Relator
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
FILHO
RECORRENTE
AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
ADVOGADO
VINICIUS DOS SANTOS LEITE(OAB:
10869/MS)
ADVOGADO
Ricardo Sitorski Lins(OAB: 14441/MS)
coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se
reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de
natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in
itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do
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74
tempo de percurso".
Ressalta-se, também, que o julgamento por este Tribunal da
" 2.1 - HORAS DE PERCURSO. PREVISÃO NO INSTRUMENTO
Arguição de Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-
COLETIVO. PROPORCIONALIDADE
19.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23
A decisão deferiu a integração das horas de percurso na jornada, ao
deste Regional, cuja redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO
fundamento de que a empresa se encontra sediada em lugar de
MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº
difícil acesso, não servido por transporte público e que as normas
8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à
coletivas não podem ser aplicadas, pois suprimem o próprio direito.
TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
Defende a empresa se encontrar situada em local servido por
2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a
transporte público, de modo que não há falar em horas de percurso.
modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal
Pugna pela validade e aplicação das normas coletivas.
Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais
Não prospera a tese, todavia.
(questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa
Em conformidade com o art. 58, § 2º, da Consolidação das Leis do
da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos
Trabalho para a caracterização das horas é necessário que o local
trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator
de trabalho in itinere seja de difícil acesso ou não servido por
indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
transporte público regular e que haja o fornecimento de transporte
da ADI 4425".
pelo empregador.
Registra-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Tribunal Superior do
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
Trabalho (Súmula 90).
Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a
Fornecido o transporte pelo empregador e verificada uma das
partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei
situações previstas no art. 58, § 2º, da CLT, haverá o cômputo do
Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do
tempo de percurso na jornada do trabalhador.
Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
No caso concreto, incontroverso o fornecimento de transporte pelo
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
empregador.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/05/2016 - ID
Se isso não bastasse, a empresa encontra-se situada em área rural,
30558e7 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 24/05/2016 -
o que, por si só, demonstra tratar-se de local de difícil acesso.
ID d81b951, por meio do sistema PJe.
Também não existe transporte público municipal disponível ao
Regular a representação, ID cb6b611, pág. 1 .
trabalhador. Inclusive, a própria demandada na defesa admite a
Satisfeito o preparo (ID 5b8383c, pág. 12, ID c65e089, ID 646efc0 e
existência somente de transporte público intermunicipal - da
ID 659306a).
empresa Andorinha.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Saliente-se, por outro lado, que a não incidência da norma
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
constante do art. 58, § 2º, da CLT se justifica apenas quando existe
Alegação(ões):
transporte público municipal.
- contrariedade à Súmula 90 do Colendo TST.
Aliás, é esse o entendimento desta Corte e que se encontra
- violação aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da CF.
consubstanciado na Súmula 13 nos seguintes termos:
- violação aos artigos 58, §§ 2º e 3º, 611, § 1º, e 612 da CLT.
HORAS
- divergência jurisprudencial.
INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL. A existência de linha de
Sustenta que as cláusulas coletivas que prefixaram as horas in
ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à
itinere são válidas, tendo em vista que foi observada a teoria do
percepção das horas in itinere.
conglobamento.
De fato, o transporte coletivo público municipal não traria custos ao
Aduz, ainda, que a sua sede está localizada à margem de rodovia
empregado que optasse dele se servir, mormente por poder receber
asfaltada, permitindo o fácil acesso por carro, motocicleta ou
o vale-transporte. Além disso, o transporte a ensejar a exclusão das
bicicleta, não podendo, portanto, ser considerado local de difícil
horas de percurso deve ser aquele que acomodaria os
acesso, até porque é servido de transporte coletivo intermunicipal.
trabalhadores normalmente, o que não ocorre com o intermunicipal,
Por fim, ressalta que a legislação aplicável ao tema não faz
cuja passagem é, inclusive, bem mais cara e não seria custeada
distinção entre transporte público municipal ou intermunicipal.
pelo empregador.
Consta do v. acórdão (ID 5e268eb, pág. 2/5):
Considero, pois, não comprovada a existência de transporte público
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IN
ITINERE.
TRANSPORTE
PÚBLICO
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com as mesmas características do transporte urbano, ou seja, nos
concessão de outros direitos que, pelo menos em tese,
termos exigidos pela norma consolidada.
compensariam aquilo que a categoria abriu mão.
Presentes, portanto, os requisitos para o deferimento das horas de
Não obstante, entendo como inválidas as cláusulas coletivas que
percurso.
transacionaram o tempo de percurso, por ter ocorrido redução
Quanto à validade dos instrumentos normativos que transacionaram
desproporcional, uma vez que a norma coletiva fixou em 25 minutos
as horas de percurso, tenho reiteradamente afirmado que a
diários o tempo de deslocamento, equivalente em menos de 50% do
negociação coletiva, constitucionalmente garantida (art. 7º, inciso
tempo efetivamente gasto, o que afronta o critério de
XXVI, da Carta da República), embora não seja um cheque em
proporcionalidade, destoando do entendimento do Colendo TST e
branco para a representação sindical negociar o que bem entender,
deste Tribunal.
constitui um mecanismo não apenas de conquista de novos e
Também não há cogitar de limitação do adicional de horas extras
melhores direitos, mas também de prevenção de conflitos mediante
em percurso ao percentual de 50%, como pretende a empresa, pois
um processo democrático em que as partes podem abrir mão de
nos dias laborados em que o acréscimo do tempo de deslocamento
certas pretensões quando compensadas com a conquista de outras.
ultrapassar a jornada contratual, está-se ante de típicas horas
Todavia, e embora ressalvando o entendimento acima exposto,
suplementares que deverão ser remuneradas com o acréscimo de
incide o entendimento consolidado pela jurisprudência do Colendo
70% nos termos dos instrumentos normativos, inclusive em
Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que as horas de
obséquio ao princípio da norma ou condição mais favorável ao
percurso não são passíveis de negociação que implique na
trabalhador, máxime quando vinha sendo aplicado pela empresa.
supressão desarrazoada ou total, ainda que por meio de
Nesse contexto, nego provimento."
negociação coletiva.
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, descabe análise de
Ademais, a limitação do direito ao pagamento da hora in itinereao
violação à legislação infraconstitucional e divergência
limite previsto na norma coletiva deve ser condizente com a
jurisprudencial.
realidade, porquanto a fixação de tempo excessivamente reduzido
Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional
em relação ao efetivamente gasto no deslocamento do trabalhador
interposto em face de acórdão proferido em procedimento
traduz verdadeira renúncia de direito.
sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao
E como critério pautado pelo critério de proporcionalidade para
texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência
aferir a validade ou invalidade da negociação coletiva, entende o
Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF.
Tribunal Superior do Trabalho que se a diferença entre o tempo de
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma
percurso e o pago não exceder a 50%, admite-se a "flexibilização"
vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação
pela via negocial.
infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação,
Este também é o entendimento deste Tribunal, consubstanciado na
não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no
Súmula 10, prevendo:
art. 896, alínea "c", da CLT.
HORAS
IN
ITINERE.
COLETIVA.
Em relação à modalidade de transporte público existente, inviável o
AUTODETERMINAÇÃO COLETIVA QUE ENCONTRA LIMITES
seguimento do recurso, ante a conclusão da Turma de que o
NOS
E
conceito disposto no art. 58, § 2º, da CLT cinge-se a transporte
PROPORCIONALIDADE.Não se reconhece validade de cláusula de
coletivo municipal. No que diz respeito à validade das normas
instrumento normativo de natureza autônoma que estabelece o
coletivas que prefixaram as horas de percurso, inviável, do mesmo
pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a 50%
modo, o seguimento do recurso, ante a conclusão da Turma de que
(cinquenta por cento) do tempo de percurso.
as horas itinerárias somente podem ser negociadas se houver
A sentença fixou a média em uma hora e quarenta minutos o tempo
proporcionalidade na fixação do tempo.
no trajeto de ida para o trabalho e igual período para o retorno
Registra-se que o julgamento do Incidente de Uniformização de
totalizando, pois, três horas e vinte minutos diários, não havendo
Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000 culminou com a
impugnação quanto a este ponto.
aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte: "A
Pelo que se constata dos instrumentos normativos, convencionou-
existência de transporte público intermunicipal ou interestadual
se que o tempo gasto pelo trabalhador no percurso de casa para o
compatível com a jornada de trabalho do empregado não elide o
trabalho e vice-versa será reduzido a vinte e cinco minutos diários
direito à percepção das horas in itinere".
para fins de pagamento (ACT 2012/2013 - cláusula 8ª), mediante
Além disso, no julgamento do Incidente de Uniformização de
PRINCÍPIOS
NEGOCIAÇÃO
DA
RAZOABILIDADE
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Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal
computado como folga do obreiro ou ainda que havia inúmeras
decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in itinere
dispensas".
que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do
Não prospera a tese, todavia.
percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser
Conforme o entendimento constante da Súmula 146 do Colendo
considerada inválida", com edição da Súmula nº 10, aprovada no
TST, o "trabalho prestado em domingos e feriados, não
seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação coletiva.
compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da
Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da
remuneração relativa ao repouso semanal".
razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de
Por outro lado, em outros julgados defendi, e aqui reitero, ser
cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que
perfeitamente possível a aplicação da regra prevista no art. 6º,
estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a
Parágrafo único, da Lei 10.101/2000, ainda que por analogia, em
50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso".
caso como o aqui examinado.
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com as Súmulas
Com efeito, a expressão "preferencialmente aos domingos" não
10 e 13 deste Regional, bem como em consonância com a Súmula
pode ser restringida a ponto de admitir-se lapso temporal superior a
90 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (art. 896, § 6º,
um mês sem a concessão do descanso dominical, à medida que
da CLT; Súmula 333 do TST).
atenta contra a teleologia do preceito constitucional que visou
No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário
resguardar o máximo do convívio familiar dominical e, por isso, deve
o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126
receber interpretação harmônica com o previsto no art. 226 do
do TST e também inviabiliza o seguimento do recurso.
Texto Magno.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Nesse sentido, aliás, vale aludir aos seguintes julgados do Colendo
Alegação(ões):
TST: RR - 6400-56.2009.5.09.0093, Relatora Ministra: Delaíde
- violação à Súmula n. 146 do TST.
Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 26/06/2015; RR-801-
- violação à Lei n. 10.101/2000.
48.2013.5.09.0562, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,
- divergência jurisprudencial.
2.ª Turma, DEJT 22/05/2015; RR-1359-88.2011.5.09.0562, Relator
Sustenta que o acórdão recorrido está em dissonância com a Lei n.
Ministro: Lélio Bentes Corrêa, 1.ª Turma, DEJT 17.4.2015; RR-1127
10.101/2000, ressaltando que o trabalho em escala 5x1 é
-80.2010.5.09.0669, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
perfeitamente compatível com a compensação dos domingos, nos
Belmonte, 3ª Turma, DEJT 28.11.2014.
termos da Súmula n. 146 do Colendo TST.
Os registros de ponto revelam trabalho em sete dias sem
Requer, assim, a exclusão da condenação do pagamento das
concessão da folga dominical em mais de três semanas e, ainda,
dobras aos domingos e feriados laborados.
em alguns feriados. Por conseguinte, correta a sentença recorrida
Consta do v. acórdão (ID 5e268eb, pág. 7/8):
no particular.
"2.3 - DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
Oportuno registrar que a determinação da remuneração em dobro
A sentença deferiu o pagamento em dobro quando se constatar nos
não caracteriza "bis in idem", porquanto em harmonia com o
cartões de ponto que não se respeitou a fruição de um repouso no
previsto nos arts. 1º da Lei 605/49 e 67 da CLT, sendo esse o
domingo no intervalo máximo de 3 semanas ou que houve trabalho
entendimento sedimentado na OJ 410 da SDI-1 do Colendo TST.
em feriados.
Não se pode confundir a remuneração das horas extras laboradas
Insurge-se a demandada, ao argumento de que todos os feriados
nos dias destinados ao descanso (domingos e feriados), pagas sob
eventualmente trabalhados, ante a jornada em escala de 5x1, foram
a rubrica "Horas Extras 100%", com aquelas devidas pela ausência
remunerados com a dobra prevista na Lei.
de concessão de folga compensatória. Enquanto esta se refere ao
No que tange aos domingos, aduz que a interpretação dada à Lei n.
labor prestado dentro da jornada normal, aquela corresponde ao
10.101/2000 deve ser revista, pois o art. 7º, inciso XV, da
labor que extrapola os limites da jornada legal.
Constituição da República não determina a obrigatoriedade de
Nesse quadro, nego provimento ao recurso também aqui."
coincidência do descanso semanal com o domingo e "o
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, descabe análise de
entendimento do E. TST é o de que somente se pode deferir a
violação à legislação infraconstitucional e divergência
dobra legal aos domingos quando não há compensação na mesma
jurisprudencial.
semana, o que não ocorreu no caso em testilha".
Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional
Por fim, sustenta que "em diversas ocasiões o Domingo era
interposto em face de acórdão proferido em procedimento
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2075/2016
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77
sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao
recurso, mantendo a sentença neste particular como forma de
texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência
manter integra, coerente e estável a jurisprudência do Tribunal, em
Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF.
que pese recente decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal
Ademais, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 146 do TST, o
sobre o tema."
que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333/TST).
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, descabe análise de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
violação à legislação infraconstitucional e divergência
Liquidação/Cumprimento/Execução
jurisprudencial.
/
Valor
da
Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional
Alegação(ões):
interposto em face de acórdão proferido em procedimento
- divergência jurisprudencial.
sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao
Sustenta que a decisão do TST que embasou a fundamentação da
texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência
sentença acerca do índice de correção de débitos trabalhistas foi
Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF.
suspensa, razão pela qual requer a aplicação do índice da TR ou,
No caso, à exceção do dissenso jurisprudencial, a recorrente não
alternativamente, sejam suspensos os efeitos da decisão ou
indicou eventuais dispositivos constitucionais tido como violados,
sobrestado o processo até que se defina o fator de correção dos
nem contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou
débitos trabalhistas pelo STF.
a Súmula Vinculante do STF.
Consta do v. acórdão (ID 5e268eb, pág. 9/10):
Ademais, o julgamento, por este Tribunal, da Arguição de
Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000,
"2.5 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE
culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Regional, cuja
DÉBITOS TRABALHISTAS. TABELA OFICIAL. ART. 39 DA LEI
redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
8.177/91. TAXA REFERENCIAL
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1.
Recorre a demandada em face da determinação de que os créditos
É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada"
deferidos sejam atualizados pelo índice do IPCA-E.
constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de
Pugna a recorrente pela reforma, sustentando que o fator de
segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos
atualização a ser aplicado deve observar a tabela única
concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os
estabelecida com base na Taxa Referencial mensal.
débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357),
Não prospera a tese.
limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou inconstitucional
quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-
a correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR, prevista no
E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no
artigo 39 da Lei 8.177 de 1991, substituindo-a pelo Índice de Preços
julgamento da ADI 4425".
ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E (Processo TST-ArgInc-479
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula
-60.2011.5.04.0231).
23 deste Egrégio Tribunal, o que inviabiliza o seguimento do recurso
Não obstante, o Excelso Supremo Tribunal Federal deferiu liminar
(art. 896, § 6º, da CLT).
em Medida Cautelar na Reclamação 22.012 - Rio Grande Norte,
CONCLUSÃO
suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo TST que
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
determinou a substituição dos índices de correção monetária
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
aplicada aos débitos trabalhistas.
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
E este Tribunal, em decisão plenária, proferida no Incidente de
Publique-se e intime-se.
inconstitucionalidade, por maioria, vencido este relator, entendeu
que o fator de atualização monetária dos créditos trabalhistas deve
ser aquele do IPCA-E, considerando inconstitucional o fator TR.
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
Nesse quadro, e por questão de política judiciária me curvo ao
aludido entendimento para determinar que o crédito deferido seja
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos termos da sentença
Desembargador Federal do Trabalho
recorrida.
Embora ressalvando entendimento pessoal, nego provimento ao
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Decisão
Processo Nº RO-0025426-14.2014.5.24.0007
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
FILHO
MARCOS ORTIZ
DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA(OAB:
5012/MS)
J JARDIM & CIA LTDA
FABRICIO VENHOFEN
MARTINELLI(OAB: 6757/MS)
WILSON MARTINELLI(OAB: 3689B/MS)
78
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 1º, III; 5º, III e LV; e 7º, XXII, da CF.
- violação aos artigos 186, 187 e 949 do CC.
- violação ao artigo 884 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Intimado(s)/Citado(s):
Sustenta que pretendia ouvir duas testemunhas para comprovar,
- MARCOS ORTIZ
dentre outros fatos, que dormia no caminhão, sendo certo que o
indeferimento de oitiva dessas testemunhas configurou
cerceamento de defesa.
PODER JUDICIÁRIO
Alega que não obstante a confissão do preposto quanto ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
particular, no seu entender foi obstado indevidamente de fazer
prova a seu proveito.
Aduz que a Turma não levou em consideração se o local é digno,
PODER
adequado, decente, limpo, seguro e confortável para pernoite, bem
JUDICIÁRIO
como se está de acordo com as diretrizes de segurança e saúde do
trabalho. Assere que a boleia do caminhão é quente, tem o ar
Proc. Nº 0025426-14.2014.5.24.0007 RECURSO ORDINÁRIO (1009)
viciado, não possibilita a abertura do vidro, não possui ar
condicionado, fica aquecido em virtude do compartimento do motor,
as necessidades fisiológicas são realizadas fora do caminhão,
sujeitando o motorista a assaltos, com risco de morte.
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s) : MARCOS ORTIZ
Advogado(a)(s): DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA (MS - 5012)
Recorrido(a)(s): J JARDIM & CIA LTDA
Advogado(a)(s): FABRICIO VENHOFEN MARTINELLI (MS 6757)
Por fim, alega que a recorrida lucrou com sua pernoite no caminhão,
pois a diária que lhe era paga (R$ 45,00) era insuficiente para quitar
café da manhã, almoço, jantar e pernoite.
Por tais razões, pretende a condenação da recorrida em
indenização por danos morais.
Consta do v. acórdão (ID fd45ece - Pág. 2-4 e ID fd45ece - Pág. 78):
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de
22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo
8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo
Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 23/06/2016 - ID
fabea99 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 29/06/2016 ID 44e813a, por meio do sistema PJe.
Regular a representação, ID bc1696b - Pág. 1-2.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
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1 - CONHECIMENTO
Vale ressaltar, inicialmente, que a exigência de dialeticidade,
invocada pela acionada em contrarrazões, não se aplica no âmbito
do recurso ordinário até mesmo em face da simplicidade do
processo laboral, que permite a interposição de recurso por simples
petição (art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Aliás, conforme reiteradamente este Relator vem sustentando, a
Súmula 422 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, declara que
o requisito da dialeticidade não pode ser exigido em sede de
recurso ordinário.
Em razão do efeito devolutivo dessa espécie recursal, incumbe ao
Tribunal conhecer e apreciar toda a matéria de inconformismo, até
mesmo em obséquio à garantia da ampla defesa e de tutela efetiva.
De outro lado, assiste razão à recorrida ao afirmar constituir
inovação os fatos alegados nas razões do apelo para sustentar a
tese de inadequação e insalubridade do caminhão para pernoite do
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trabalhador, porquanto não deduzidos na inicial.
Civil).
Com efeito, consta das razões recursais:
Por conseguinte, estando a decisão fundamentada no referido
a) O ambiente - boleia do caminhão - é quente; b) O ambiente tem o
dispositivo legal, não há cogitar de negativa de prestação
ar viciado; c) Não há possibilidade de abertura do vidro; d) Não há
jurisdicional, até porque não se pode confundir ausência de
ar condicionado; e) A cabine fica aquecida em virtude do
fundamentação com fundamentação concisa.
compartimento do motor; f) As necessidades fisiológicas são
Por fim, oportuno registrar que a pretensão reparatória foi indeferida
realizadas fora do caminhão, sendo certo que tais condições
por ausência de comprovação de irregularidades "na conduta da
determinam a saída do motorista, seja em tempo seco, seja em
empresa-ré ao permitir que o trabalhador pernoitasse no próprio
tempo molhado, seja em tempo quente e ou frio; g) Se o motorista
veículo" (Id f9e36f1 - p. 4).
tiver cede e ou fome, também deverá descer do caminhão; h) E pior
Todavia, ficou registrado na ata de audiência que o autor "pretendia
há possibilidade de assaltos, com risco de morte (Id 14ab9e9 - p.
ouvir as testemunhas IRAMAR e NEURIVALDO", para comprovar
13/14).
que "era obrigado a dormir no veículo" (Id 1eb27e2 - p. 2), e não
Entretanto, a causa de pedir posta na exordial se resumiu à
quanto às condições do local de pernoite ou qualquer outra
inadequação do caminhão para o pernoite por ser inseguro e
irregularidade desse fato.
insalubre, sem descrever os fatos específicos narrados no apelo.
Tendo o preposto confessado o que pretendia o autor provar
Desse modo, não merecem conhecimento.
(pernoite no veículo - item 11 do depoimento contido no Id 1eb27e2
Conheço, pois, parcialmente do recurso e integralmente das
- p. 2), era totalmente desnecessária a oitiva de testemunhas sobre
contrarrazões.
este fato.
Desse modo, não vislumbro a nulidade arguida, nem a violação aos
2 - MÉRITO
direitos apontados.
2.1 - NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Rejeito, pois, a tese de nulidade e nego provimento.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Sustenta o autor a existência de cerceamento ao direito de defesa e
(...)
negativa de prestação jurisdicional em virtude do indeferimento da
oitiva das testemunhas trazidas à audiência.
2.4 - DANO EXTRAPATRIMONIAL. MOTORISTA. PERNOITE NO
Argumenta que referida decisão "não foi fundamentada eis que tão
CAMINHÃO
somente noticiou que estava satisfeito com a prova apresentada",
Por fim, recorre o autor contra o indeferimento da indenização por
bem como prejudicial ao recorrente, pois a produção da prova
dano extrapatrimonial decorrente do fato de ser obrigado a pernoitar
requerida poderia "conduzir a decisão para outro norte, que seria a
no caminhão.
procedência dos pedidos de forma mais ampla, equilibrada e justa"
Sustenta que o local no qual era obrigado a dormir (cabine do
(Id 14ab9e9 - p. 6).
caminhão) é inapropriado e inseguro e suscetível a assaltos,
Acrescenta que a decisão de improcedência do pleito de danos
sequestro, etc.
morais é contraditória, pois fundamentada na ausência de
Acresce que a norma prevista no art. 235-E, § 7º, da CLT não
comprovação das alegações, não obstante tenha lhe obstado esse
autoriza o empregador a obrigar o motorista a dormir em local
direito.
quente e insalubre e, no caso concreto, o autor era assim obrigado,
Pugna, então, pela declaração de nulidade do processo desde a
pois a diária de R$ 45,00 era insuficiente para alimentação e
audiência de instrução com retorno dos autos à origem para a
estadia.
produção da prova testemunhal.
Mais uma vez, não colhe o recurso.
Não prospera a tese, data venia.
A exordial (Id aff8f72 - p. 8/9) noticia que:
De fato, após ouvir as partes, o juiz indeferiu a oitiva das
O autor em regra dormia no caminhão, e por tal estava sujeito a ser
testemunhas trazidas pelo autor por entender terem sido elucidados
assaltado, a ser sequestrado, a ser torturado e até mesmo morto, e
os fatos com os depoimentos colhidos.
isto, sem levar em consideração, as condições não apropriadas de
Não, há, pois, qualquer cerceio ao direito de defesa, pois o julgador
se passar a noite dentro de um caminhão.
pode e deve indeferir as provas que se mostrem desnecessárias ou
Ainda mais em se tratando de caminhão que transporta carga de
inúteis para o esclarecimento da verdade (arts. 765 da
valor expressivo, que no caso era combustível.
Consolidação das Leis do Trabalho e 370 do Código de Processo
Todavia, a ré não lhe fornecia dormitório adequado e ou sequer
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80
pagava hotel e ou similar para o mesmo.
que a matéria deve ser analisada à luz da legislação
A jurisprudência é clara no particular e determina que em se
infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação,
tratando de empregado que passa a noite dentro do caminhão, tem
não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no
direito a ser indenizado, in verbis:
art. 896, "c", da CLT.
(...)
Inviável o seguimento do recurso quanto ao alegado cerceamento
Não resta dúvida que o mesmo ao dormir no caminhão, ficou sujeito
de defesa, ante a conclusão da Turma de que ficou registrado em
a eventos danosos a sua pessoa, bem como, restou caracterizado
ata que o autor pretendia ouvir duas testemunhas para comprovar
ambiente não salubre e ou adequado, e por tal, haverá a ré de ser
que "era obrigado a dormir no veículo", e não quanto às condições
condenada a paga de indenização por danos morais no importe de
do local de pernoite ou qualquer outra irregularidade desse fato.
no mínimo R$50.000,00.
Assim, como o preposto confessou o que pretendia o autor provar
Não obstante incontroverso o fato de o autor pernoitar no caminhão,
(pernoite no veículo), era totalmente desnecessária a oitiva de
ainda que por insuficiência do valor recebido a título de diárias, não
testemunhas sobre este fato.
há prova de que o local era inapropriado para o descanso.
Ressalta-se que o recurso do reclamante não foi conhecido quanto
Vale repetir (questão superada pelo que decidido no tópico 2.1) que,
às alegadas condições de pernoite do caminhão, por configurar
diversamente ao sustentado, o autor não foi obstado de produzir
inovação.
provas quanto à ausência de condições adequadas ao descanso no
Frisa-se que compete ao magistrado apreciar livremente as provas
caminhão, porquanto registrado na ata de audiência que a oitiva de
produzidas, bem como indeferir as diligências que se revelam
testemunha se destinava apenas à comprovação de que o
inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC/15, o que
trabalhador era obrigado a dormir no referido local.
foi observado.
Aliás, o próprio autor confessou que o veículo "possuía espaço
Portanto, infere-se que a prestação jurisdicional foi entregue
apropriado para dormir" (item 10 do depoimento contido no Id
mediante observância ao princípio do livre convencimento motivado,
1eb27e2 - p. 2).
não havendo falar em cerceamento de defesa ou nulidade
Não há falar, pois, em local inadequado para o repouso
processual.
simplesmente pela eventual exposição a riscos de assaltos ou
Ademais, são inespecíficos os arestos colacionados, que não
outros crimes contra o patrimônio e à pessoa, pois isso hoje é uma
abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula
realidade em todos os espaços.
23/TST).
Até porque a Lei 12.619/2012, que inseriu vários dispositivos na
Quanto à "falta de prestação jurisdicional", o recorrente limitou-se a
CLT, passou a prever essa possibilidade ao estabelecer nos arts.
arrolar essa matéria no tópico III do seu recurso, juntamente com o
235-D, III, e 235-E, § 7º, respectivamente:
"cerceamento de defesa". Todavia, não apontou as razões
Art. 235-D. (...)
específicas que o levaram a cogitar essa nulidade. Em verdade, sua
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo
insurgência restringe-se ao alegado cerceamento de defesa pelo
estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em
indeferimento das duas testemunhas que arrolou.
alojamento do empregador, do contratante do transporte, do
Convém salientar, até para evitar eventuais insurgências, que a
embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese
alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.
pressupõe o prequestionamento da matéria por meio de embargos
Art. 235-E. (...)
de declaração visando a sanar supostas omissões, o que não foi
§ 7º. É garantido ao motorista que trabalha em regime de
observado pelo reclamante. Destarte, além da ausência das razões
revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas
do recurso quanto à mencionada "negativa de prestação
fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o
jurisdicional", igualmente ausente o prequestionamento.
veículo estacionado.
Por outro lado, inviável o seguimento do recurso quanto à
Nesse quadro, não havendo prova da ilicitude do comportamento da
pretendida indenização por danos morais, porquanto a Turma
empregadora, consistente em obrigar o trabalhador a pernoitar no
destacou que: 1) o próprio autor confessou que o veículo "possuía
caminhão, o qual possuía local apropriado (fato confessado pelo
espaço apropriado para dormir"; 2) os arts. 235-D, III, e 235-E, § 7º
autor), inexiste o dever de indenizar.
da CLT, preveem a possibilidade do motorista dormir na cabine do
Nego, pois, provimento ao recurso.
veículo; 3) o reclamante pretendia ouvir duas testemunhas para
Não se denota a alegada violação à Constituição Federal, uma vez
comprovar que "era obrigado a dormir no veículo", fato confirmado
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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pelo preposto, razão por que foi indeferida a oitiva dessas
incide apenas na hipótese de labor externo e, ainda assim, quando
testemunhas; 4) as condições de pernoite do caminhão, alegadas
a jornada não tiver condições de ser, de nenhuma forma, controlada
no recurso ordinário (e renovadas no recurso de revista),
ou fiscalizada pelo empregador.
configuraram inovação à lide e não foram conhecidas; 5) não há
O mero fato de a execução do labor se dar de forma externa não se
falar em local inadequado para o repouso simplesmente pela
mostra suficiente para enquadrar o trabalhador na norma da
eventual exposição a riscos de assaltos ou outros crimes contra o
exceção acima mencionada. Para tanto, deve ser comprovada a
patrimônio e à pessoa, pois isso hoje é uma realidade em todos os
real impossibilidade de o empregador aferir o tempo despendido no
espaços.
cumprimento das atribuições.
No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário
Se houver alguma forma de controle, o mero fato de o labor ser
o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
executado externamente não é suficiente para incidência da aludida
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
norma de exceção.
divergência jurisprudencial.
É esse o entendimento jurisprudencial desta Corte, como se pode
Duração do Trabalho / Horas Extras.
ver dos seguintes julgados:
Alegação(ões):
HORAS EXTRAS. AUXILIAR DE MOTORISTA E MOTORISTA.
- violação à Súmula 338, I, do TST.
Para que a exceção do art. 62, I, da CLT, seja aplicável ao auxiliar
- violação aos artigos 62, I; e 843, §1º, da CLT.
de motorista e ao motorista é necessário que o labor seja externo e
- divergência jurisprudencial.
que não haja qualquer possibilidade de controle de horário pelo
Sustenta que diversamente do que entendeu a Turma, havia
empregador. Havendo sistema de controle, estão os empregados
controle de horário, pois o preposto admitiu a paga de desoras.
protegidos pelas disposições do capítulo da CLT dedicado à
Além disso, houve confissão ficta da recorrida, pois ao ser
duração do trabalho. Recurso da reclamada não provido, no
questionado acerca da jornada do período anterior a abril/2013, o
particular (RO 0000081-83.2013.5.24.0006-RO. 1 - Relator Des.
preposto nada soube dizer.
Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, 2ª Turma, Data de Publicação:
Por tais razões, entende fazer jus às horas extras e reflexos.
25/6/2014).
Consta do v. acórdão (ID fd45ece - Pág. 4-6):
TRABALHO EXTERNO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HORÁRIO
DE TRABALHO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. O art. 62, I, da
2.3 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA
CLT, prevê uma presunção relativa de incompatibilidade entre o
A sentença indeferiu o pleito de horas extras por entender ter o
exercício de atividade externa e a fixação de horário de trabalho, de
autor exercido "trabalho externo, incompatível com a fixação de
forma a excluir tal atividade do regime de duração do trabalho.
horário de trabalho", no período anterior a vigência da Lei
Portanto, sempre que provada a ocorrência de controle da jornada
12.619/2012 (Junho/2012), e ante o reconhecimento da veracidade
de trabalho, a presunção deverá ser afastada (RO 0024236-
da jornada anotada pelo autor, sem demonstrar a existência de
68.2013.5.24.0001 - Relator Des. Nicanor de Araújo Lima, 2ª
diferenças de horas suplementares, no período imediatamente
Turma, data de Publicação: 6/2/2015).
seguinte.
No caso concreto, a prova oral não corrobora a tese do trabalhador
Insurge-se o demandante, sustentando a existência de "controle de
quanto a existência de controle da jornada no período anterior à
horário" com fundamento na afirmação do preposto de que eram
vigência da Lei n. 12.619/2012 (Lei dos Motoristas).
pagas horas extras.
Diversamente ao sustentado, o preposto afirmou a quitação de
Defende, ainda, a confissão ficta da acionada ante as declarações
horas extras a partir de abril de 2013, não sabendo precisar se
do preposto no sentido de que não sabia precisar a jornada do autor
havia pagamento por labor suplementar no período anterior.
no período anterior a abril de 2013, e que o labor se dava por 22 a
Na verdade, evidenciada a impossibilidade de fiscalização da
23 dias em viagem e 6 a 7 dias na garagem.
jornada pela empregadora no referido período.
Pugna, pois, pelo reconhecimento da jornada alegada na exordial
Com efeito, o próprio demandante confessou em audiência que o
(das 5 às 22 horas, com 30 minutos de intervalo, de segunda-feira a
veículo não possuía rastreador e a única forma de a acionada saber
domingo, com duas folgas ao mês) e pelo deferimento de horas
se estava realizando o intervalo intrajornada seria por telefone ou
extras e reflexos.
por tacógrafo (itens 6 e 7 do depoimento contido no Id 1eb27e2 - p.
A tese não se sustenta, data venia.
1).
Insta salientar que a norma constante do art. 62, inciso I, da CLT
E, nos termos do entendimento consubstanciado na Orientação
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
82
Jurisprudencial 332 da SDI-1 do Colendo TST, o tacógrafo, por si
Ademais, a Turma decidiu em sintonia com a OJ 332 do SDI-I do
só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar
TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.
dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).
Nesse quadro, não demonstrada a possibilidade de fiscalização da
CONCLUSÃO
jornada pela empregadora (período anterior a junho de 2012),
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
correto o enquadramento do trabalho exercido pelo recorrente na
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
norma de exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT, pelo que
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
não há cogitar de condenação em horas extras e intervalo
Publique-se e intime-se.
intrajornada. Desnecessária, assim, a análise da confissão ficta do
preposto quanto à jornada do trabalhador no período anterior a
vigência da Lei dos motoristas, pois não estando o labor inserido no
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
capítulo da duração do trabalho, não faz jus a percepção de horas
suplementares.
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
De outro lado, no que se refere ao trabalho prestado após junho de
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
2012, quando vigente a Lei n. 12.619/2012 (Lei dos Motoristas) e,
por isso, indiscutível o enquadramento no capítulo da duração do
trabalho, de fato, houve confissão do autor quanto à correção dos
horários por ele assinalados nas fichas exibidas pela empresa (item
4 do depoimento contido no Id 1eb27e2 - p. 1), sem apontamento
de diferenças de horas extras como corretamente posto pela
sentença.
Nesse quadro, nada há a ser reformado.
Nego provimento ao recurso.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da
Turma de que: 1) o próprio demandante confessou em audiência
Processo Nº RO-0025467-83.2015.5.24.0091
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
BIOSEV S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS)
RECORRIDO
RUBENS FERREIRA GIL
ADVOGADO
EDSON PANES DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 10280/MS)
ADVOGADO
MILTON APARECIDO OLSEN
MESSA(OAB: 13485/MS)
ADVOGADO
FABIO SAMPAIO DE MIRANDA(OAB:
14600/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV S.A.
que o veículo não possuía rastreador e a única forma de a acionada
saber se estava realizando o intervalo intrajornada seria por telefone
ou por tacógrafo; 2) nos termos do entendimento consubstanciado
PODER JUDICIÁRIO
na Orientação Jurisprudencial 332 da SDI-1 do Colendo TST, o
JUSTIÇA DO TRABALHO
tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não
serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que
exerce atividade externa; 3) não demonstrada a possibilidade de
PODER
fiscalização da jornada pela empregadora (período anterior a junho
JUDICIÁRIO
de 2012), correto o enquadramento do trabalho exercido pelo
recorrente na norma de exceção prevista no inciso I do art. 62 da
CLT, pelo que não há cogitar de condenação em horas extras e
Proc. Nº 0025467-83.2015.5.24.0091 -
intervalo intrajornada. Desnecessária, assim, a análise da confissão
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
ficta do preposto quanto à jornada do trabalhador no período
anterior a vigência da Lei dos motoristas, pois não estando o labor
inserido no capítulo da duração do trabalho, não faz jus a percepção
RECURSO DE REVISTA
de horas suplementares; 4) no que se refere ao trabalho prestado
Recorrente(s) : BIOSEV S.A.
após junho de 2012, quando vigente a Lei n. 12.619/2012 (Lei dos
Advogado(a)(s): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (MS - 14642-
Motoristas), houve confissão do autor quanto à correção dos
A)
horários por ele assinalados nas fichas exibidas pela empresa, sem
Recorrido(a)(s): RUBENS FERREIRA GIL
apontamento de diferenças de horas extras como corretamente
Advogado(a)(s): FÁBIO SAMPAIO DE MIRANDA (MS - 14600)
posto pela sentença.
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
83
Destaca-se, inicialmente, que no julgamento do Incidente de
Satisfeito o preparo (ID ca31a97, pág. 5, ID c65c35b, ID 06f9e84 e
Uniformização de Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000,
ID a2d9bb0).
este Tribunal decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
de horas in itinere que não alcança o parâmetro objetivo de
Duração do Trabalho / Horas in itinere / Supressão / Limitação por
50% entre a duração do percurso e o tempo limitado pela
Norma Coletiva.
norma coletiva deve ser considerada inválida", com edição da
Alegação(ões):
Súmula nº 10, aprovada no seguinte sentido: "Horas in itinere.
- contrariedade à Súmula 90 do Colendo TST.
Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra
- violação aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da CF.
limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- violação aos artigos 113 e 422 do CC.
Não se reconhece validade de cláusula de instrumento
- violação aos artigos 58, § 2º, 458, § 2º, e 460 da CLT.
normativo de natureza autônoma que estabelece o pagamento
- divergência jurisprudencial.
das horas in itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por
Alega que, em que pese o não preenchimento dos requisitos
cento) do tempo de percurso".
exigidos por lei a ensejar o pagamento das horas in itinere, os
Por outro lado, o julgamento do Incidente de Uniformização de
períodos de deslocamento foram integralmente remunerados.
Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000 culminou com a
Sustenta que os instrumentos coletivos que suprimiram ou
aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte:
prefixaram as horas in itinere são válidos, tendo em vista que foi
"A existência de transporte público intermunicipal ou
observada a teoria do conglobamento.
interestadual compatível com a jornada de trabalho do
Aduz, ainda, que a mera insuficiência e a incompatibilidade de
empregado não elide o direito à percepção das horas in
horário do transporte não geram direito à verba, sendo certo que em
itinere".
parte dos trajetos há transporte público intermunicipal.
Ressalta-se que o julgamento, por este Tribunal, da Arguição
Em caráter eventual, requer: a) que a condenação fique adstrita aos
de Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-
dias efetivamente trabalhados e anotados nos cartões de ponto; b)
19.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23
o reconhecimento da natureza jurídica indenizatória da verba; c)
deste Regional, cuja redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO
que não sejam incluídos adicionais de insalubridade e/ou
MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº
periculosidade, porquanto no trajeto a parte recorrida não está
8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à
exposta aos agentes nocivos.
TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
Consta do v. acórdão (ID a21e3a9, pág. 2/5):
2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a
"2.1- HORAS IN ITINERE
modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento de
Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais
horas in itineree reflexos.
(questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa
Sustenta, em síntese, que: a) o fornecimento de transporte decorre
da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos
de mera liberalidade e facilita o acesso ao trabalho, evitando
trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator
eventuais transtornos do empregado com o transporte coletivo;
indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
desse modo, não se afigura razoável apenar o empregador que,
da ADI 4425".
ademais, desestimulado, deixará de fornecer o transporte,
Registra-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão
prejudicando, assim, o próprio trabalhador; b) as horas in itinere
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
foram transacionadas em instrumento coletivo, em troca de diversos
Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a
benefícios que os próprios trabalhadores consideraram vantajosos;
partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei
c) o pactuado em instrumento coletivo deve ser prestigiado, a teor
Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do
do art. 7º, XXVI, e art. 8º, III, da CF/88; d) a insuficiência de
Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
transporte e a incompatibilidade de horários não geram direito a
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
horas in itinere; e) o acordo coletivo com vigência de 1º.5.2013 a
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 28/07/2016 - ID
30.4.2015 prefixou o tempo médio de percurso despendido
9b17af6 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 05/08/2016 -
diariamente pelos trabalhadores e ainda, em complemento aos
ID 1577065, por meio do sistema PJe.
valores e ao tempo desprendido em percurso, a ré comprometeu-se
Regular a representação, ID 2189866.
em custear o plano de saúde de seus trabalhadores (UNIMED) e
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2075/2016
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84
seus dependentes, equivalendo tal benefício a, no mínimo, uma
Especializada. Recurso de embargos conhecido e não provido.
hora extra diária, acrescida de adicionais e reflexos; g) o acordo foi
(TST/E-ED-RR 117100-41.2009.5.12.0053 - Rel. Min. Dora Maria da
homologado em 21.8.2013, mas as horas in foram pagas até esta
Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - DEJT
data retroativamente, passando então a serem pagas itinere
22.11.2013).
mensalmente; h) a possibilidade de se limitar as horas in itinerepor
Outrossim, sopesando que o empregado está deixando de receber
meio de ajuste coletivo não se restringe apenas as empresas de
em pecúnia o valor das horas in itinere,não há demonstração do
pequeno porte e microempresas.
efetivo ganho com as contrapartidas avençadas nos referidos
Analiso.
instrumentos, já que o seguro de vida e o auxílio-funeral, por
O autor foi admitido em na data de 1º.3.2010, sendo dispensada
exemplo, em nada revertem efetivamente ao trabalhador no curso
sem justa causa pelo empregador na data de 2.9.2015.
do contrato de trabalho.
Pois bem.
Já a cláusula 51 do ACT 2013/2015 colacionado aos autos, com
Restou incontroverso que a ré pagava horas de percurso, de modo
vigência de 1º.5.2013 a 30.4.2105, reconhece que o tempo médio
que a insurgência relativa à insuficiência de transporte e
de percurso é de 1h12min para os trabalhadores do setor
incompatibilidade de horário é irrelevante.
administrativo e industrial e de 1h20min para os trabalhadores da
Outrossim, se a ré pagava horas de percurso é certo que os
área agrícola, estabelecendo, contudo, o pagamento de 12 minutos
requisitos legais que autorizam o reconhecimento do direito se
e 20 minutos, respectivamente.
fazem presentes. Em assim sendo, não há falar em concessão por
A pré-fixação das horas in itinereestá regulamentada na CLT, no art.
mera liberalidade e em proveito exclusivo do empregado, pois, sem
58, § 3º, que assim dispõe:
o fornecimento de transporte para local de trabalho de difícil acesso
§ 3° Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de
e não servido por transporte público, a viabilidade da atividade
pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso
empresarial não seria, afinal, possível.
de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso
Em relação ao tempo de percurso, conforme admitido pelo preposto
ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido
da ré, era de 1 hora tanto no trecho de ida quanto no de retorno ao
pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração
trabalho, totalizando 2 horas por dia de trabalho.
Nota-se que o texto de lei é claro em obstar tais ajustes às
Quanto aos instrumentos coletivos trazidos aos autos, tem-se que
empresas de médio e grande porte.
os acordos coletivos de trabalho, referentes aos períodos
Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização
2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, excluíram do
do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da
cômputo da jornada de trabalho o tempo de deslocamento,
autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir
estabelecendo como contrapartida, entre outros, seguro de vida e
às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei
auxílio-funeral.
e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo
A Constituição Federal traz dentre os direitos sociais dos
direito dos trabalhadores.
trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos
Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de
coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI). Busca a norma fundamental
norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o
conferir aos atores da relação capital-trabalho as condições para
critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser
que sejam ajustadas livremente as normas de regência do liame
inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob
empregatício, desde que sejam observadas concessões recíprocas
pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento
e mantidos os patamares mínimos dos direitos sociais.
pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional.
Contudo, em se tratando de norma cogente, como é o caso (art. 58,
Assim, considerando que na hipótese o tempo prefixado (12min e
§ 2º da CLT), não se admite a supressão do direito por instrumento
20 min) é inferior à metade do tempo efetivamente gasto
coletivo.
reconhecido no próprio ACT, acertada a sentença que reputou
Nesse sentido, decisão do Colendo TST:
inválida a referida cláusula normativa.
HORAS - SUPRESSÃO POR IN ITINERE NORMA COLETIVA -
Registre-se, por oportuno, que a equivalência de concessões não
IMPOSSIBILIDADE. Após a vigência da Lei n. 10.243/2001, é
restou, afinal, demonstrada. O seguro de vida, repita-se, em nada
inválido o instrumento coletivo que procede à supressão total do
reverte efetivamente ao trabalhador no curso do contrato, enquanto
direito às horas in itinere, disciplinado no artigo 58, § 2º, da CLT, por
a previsão de não desconto de valores a título de valer transporte é
se tratar de norma cogente. Precedentes desta Subseção
inócua, já que o autor utiliza o transporte fornecido pela empresa.
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
85
Quanto ao plano de saúde, nos instrumentos coletivos anteriores a
existência de transporte público intermunicipal ou interestadual
ré já custeava o plano de saúde, ainda que parcialmente. Assim, a
compatível com a jornada de trabalho do empregado não elide o
fim de demonstrar a efetiva vantagem aos trabalhadores, cabia à ré
direito à percepção das horas in itinere".
apontar que a concessão de referido plano de saúde (tipo de
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com as Súmulas
cobertura médica, carências, exames, etc.), de fato, suplanta a
10 e 13 deste Regional, bem como em consonância com a Súmula
remuneração devida mensalmente pelas horas in itinere, com seus
90 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
respectivos adicionais e reflexos, o que não ocorreu.
divergência jurisprudencial (art. 896, § 6º, da CLT; Súmula
Destarte, nego provimento."
333/TST).
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma
No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário
vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação
o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126
infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação,
do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no
jurisprudencial.
art. 896, alínea "c", da CLT.
Por fim, quanto aos pedidos eventuais, inviável o seguimento do
Inviável o seguimento do recurso em relação à possibilidade de
recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à
supressão do direito em instrumento coletivo, ante a conclusão da
luz dos dispositivos invocados pela recorrente. Ausente o
Turma de que, tratando-se de norma cogente, hipótese discutida,
prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST.
não se admite a negociação autônoma. Nesse sentido, ainda, a
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST:
Liquidação/Cumprimento/Execução
- E-ED-RR - 1470-23.2011.5.06.0282, Relator Ministro: José
Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios
Alegação(ões):
Individuais, DEJT 05/12/2014;
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 300 da SDI-1 do TST.
- E-ED-RR - 1017-84.2011.5.03.0064, Relator Ministro: Renato de
- violação aos artigos 2º, 92, 97, 102, inciso I, alínea "a", e 114 da
Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
CF.
DEJT 14/11/2014;
- violação ao artigo 39 da Lei 8.177/1991.
- E-RR - 600-52.2011.5.03.0058, Relator Ministro: Renato de
Requer a aplicação do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991, com
Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
supedâneo na OJ 300 da SDI-1 do Colendo TST.
DEJT 24/10/2014.
Alega que a decisão do TST que declara a inconstitucionalidade da
Portanto, os arestos colacionados não constituem divergência apta
TR como índice de atualização de crédito trabalhista, determinando
nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 do Colendo
a aplicação do IPCA-E, inclusive de forma retroativa, não transitou
TST.
em julgado, de modo que aplicar o entendimento do TST, de
Quanto à prefixação das horas de trajeto, ressalto que no
imediato e de forma retroativa, desprestigia a segurança jurídica, a
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.
proteção da confiança legítima e o princípio da boa-fé objetiva.
0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu, por maioria
Sustenta que as decisões proferidas pelo STF analisam tão-
absoluta, "que a prefixação de horas in itinere que não alcança o
somente previsões legais voltadas aos entes públicos, inexistindo
parâmetro objetivo de 50% entre a duração do percurso e o tempo
qualquer pronunciamento em relação aos entes privados e aos
limitado pela norma coletiva deve ser considerada inválida", com
particulares e, portanto, não podem ser levadas a efeito na seara
edição da Súmula nº 10, aprovada no seguinte sentido: "Horas in
trabalhista.
itinere. Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva que
Aduz que o TST, ao adotar o IPCA-E como índice, afronta os artigos
encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
2º, 92 e 114 da Constituição Federal.
Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de
Consta do v. acórdão (ID a21e3a9, pág. 5/6):
natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in
"2.2 - ÍNDICE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo
A ré pleiteia a reforma da decisão que determinou a aplicação do
de percurso".
IPCA-E como índice de correção monetária, pugnando pela
Além disso, o julgamento do Incidente de Uniformização de
incidência da TR em seu lugar.
Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000 culminou com a
Analiso.
aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte: "A
O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
/
Valor
da
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
86
concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a
que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015.
real perda do poder aquisitivo da moeda.
Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização
Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a
monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no
constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º,
período posterior a 25.03.2015."
da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de
O julgamento, por este Tribunal, da Arguição de
poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos
Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000,
precatórios:
culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Regional, cuja
Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos
redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1.
moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não
É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada"
estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a
constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de
perda do poder aquisitivo da moeda.
segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos
Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que
concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os
a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os
débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357),
limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e
limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de
alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária
quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-
(art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de
E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no
preservação do valor real da moeda.
julgamento da ADI 4425".
Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula
o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas
23 deste Egrégio Tribunal, o que inviabiliza o seguimento do recurso
trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração,
(art. 896, § 6º, da CLT).
de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.
CONCLUSÃO
8.177/91.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de
Publique-se e intime-se.
um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição".
Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do
poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
aplicado à atualização dos débitos trabalhistas.
Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST,
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.479-
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
60.2011.5.04.0231.
Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000,
j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por
violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII).
E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela
FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos
efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da
Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta
Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo.
Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a
modulação dos efeitos da aludida declaração de
inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado
pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF,
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Processo Nº RO-0025477-64.2014.5.24.0091
Relator
RICARDO GERALDO MONTEIRO
ZANDONA
RECORRENTE
BIOSEV S.A.
ADVOGADO
GRAZIELI MEAZZA(OAB: 13764/MS)
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS)
ADVOGADO
FABIANE CLAUDINO SOARES(OAB:
14081/MS)
RECORRIDO
MARCOS APARECIDO MARQUES
DA SILVA
ADVOGADO
Enildo Ramos(OAB: 7425/MS)
ADVOGADO
Joise Maira Bearari Ramos(OAB:
6553/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV S.A.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
87
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
PODER
JUDICIÁRIO
- violação aos artigos 7º, XXII; 200, VIII; e 225 da CF.
- violação aos artigos 90, 162, 163 e 166 da CLT.
- violação às NRs 6, 15 e 31 do MTE.
Sustenta que a prova pericial e os documentos juntados com a
Proc. Nº 0025477-64.2014.5.24.0091 -
defesa comprovam que houve permanente uso de equipamento de
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
proteção individual pela parte recorrida, sendo certo que a
fiscalização e a substituição permanente dos EPIs usados pelos
empregados são suficientes para descaracterizar a alegação de
RECURSO DE REVISTA
trabalho insalubre.
Recorrente(s) : BIOSEV S.A.
Aduz que capacita e habilita todos os trabalhadores, sem exceção,
Advogado(a)(s): Leonardo Santini Echenique (MS - 14642-A)
quanto ao cargo exercido, visando à prevenção de acidentes de
Recorrido(a)(s): MARCOS APARECIDO MARQUES DA SILVA
trabalho e a conservação da saúde física e mental dos funcionários.
Advogado(a)(s): Enildo Ramos (MS - 7425)
Assim, requer seja excluído da condenação o pagamento do
adicional de insalubridade e reflexos.
Destaca-se, inicialmente, que o julgamento, por este Tribunal,
Consta do v. acórdão (ID 529655f - Pág. 2-3):
da Arguição de Inconstitucionalidade autuada sob n. 002431919.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23
"2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
deste Regional, cuja redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO
O pagamento do adicional de insalubridade foi deferido no
MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº
percentual de 20% sobre o salário mínimo durante todo o período
8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à
contratual e com reflexos com base no laudo pericial (ID 725f82e -
TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
Pág. 2).
2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a
Inconformada, a reclamada sustenta que comprovou o fornecimento
modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal
e uso dos EPIs pelo reclamante, que foi capacitado e habilitado
Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais
para o exercício de suas funções como parte das medidas
(questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa
preventivas de trabalho e de preservação da saúde física e mental
da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos
dos funcionários, atendendo aos arts. 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da
trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator
CF (ID 123712a - Pág. 2).
indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
O reclamante pleiteou adicional de insalubridade alegando labor
da ADI 4425".
como "mecânico automotivo III" e exposição a agentes insalubres
Registra-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão
devido ao fornecimento de EPIs inadequados e insuficientes para
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
protegê-lo do contato com graxa e óleos Diesel, lubrificantes
Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a
minerais e seus resíduos, óleo diesel, gasolina, bem como
partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei
composto de oxigênio acetileno e solda e derivados quando na
Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do
função de soldador (ID 87d5fa9 - Pág. 2). O pleito foi contestado (ID
Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
5d6b632 - Pág. 2-6).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Nomeado perito para elaborar a prova técnica (ata de ID 55eb86b),
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/08/2016 - ID
o laudo pericial tem a seguinte conclusão quanto à insalubridade:
e561139 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 24/08/2016 -
Consideramos as atividades desenvolvidas pela reclamante em
ID a62b3b1, por meio do sistema PJe.
NÃO CONFORMIDADE, para o atendimento aos requisitos técnicos
Regular a representação, ID 11b0cb7 - Pág. 1-4.
e legais descritos no Anexo 11 (Ácido crômico - névoa, Chumbo,
Satisfeito o preparo (ID 725f82e - Pág. 5, 0711105 - pág. 1,
Níquel, Monóxido de Carbono - Fumos Metálicos), Anexo 12
01249bd - Pág. 1 e a9b8556 - Pág. 1).
(Manganês e seus compostos) da NR -15 Atividades e Operações
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
88
Insalubres, Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e
em julgado, de modo que, aplicar de imediato e de forma retroativa
Emprego. Diante aos fatos, concluímos que o reclamante
o entendimento do TST, desprestigia a segurança jurídica, a
EXERCEU ATIVIDADE EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM
proteção da confiança legítima e até mesmo o princípio da boa-fé
GRAU MÉDIO(ID 18a3e08 - Pág. 15 - destaques do original).
objetiva.
Especificamente em relação aos EPIs, o expert afirmou que não foi
Sustenta que as decisões proferidas pelo STF analisam tão
fornecido o respirador com filtro PFF2, necessário para o exercício
somente previsões legais voltadas aos entes públicos, inexistindo
da atividade do reclamante, de modo que o agente químico (Fumos
qualquer pronunciamento em relação aos entes privados e aos
Metálicos) proveniente da solda elétrica representou efeito nocivo
particulares e, portanto, não podem ser levadas a efeito na seara
prejudicial à saúde do reclamante(ID 18a3e08 - Pág. 11 - sem os
trabalhista.
destaques do original).
Aduz que o TST, ao adotar o IPCA-E como índice, afronta os artigos
A reclamada não apresentou o documento de entrega de EPIs e
2º, 92 e 114 da Constituição Federal.
não há nos autos elementos aptos a desconstituírem o laudo
Consta do v. acórdão (ID 529655f - Pág. 3-4):
técnico, razão pela qual a decisão originária deve ser mantida.
Recurso não provido."
"2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA
Rejeita-se, de plano, a alegação de violação a norma veiculada em
Insurge-se a reclamada em face da aplicação do IPCA-E para
Decretos e Portarias (NR´s 6, 15 e 31 do MTE) como requisito para
correção dos débitos (sentença - ID 725f82e - Pág. 3) ao argumento
a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se
de que (ID 123712a - Pág. 3-5):
encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do
a) deve ser utilizado a TR prevista no art. 39 da Lei n° 8.177/91 e
Trabalho, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a
OJ 300 da SBDI/TST como índice de correção monetária;
preceito de lei federal ou à Constituição da República.
b) utilizar o IPCA como determina o TST desprestigia a segurança
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma
jurídica, a proteção da confiança legítima e até mesmo o princípio
vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação
da boa-fé objetiva;
infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação,
c) o STF, no julgamento da ADI-493, não decidiu pela não utilização
não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no
da TR como índice de indexação, mas, sim que a TR não pode ser
art. 896, "c", da CLT.
imposta como índice de indexação em substituição a índices
Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da
estipulados em contratos firmados antes da Lei 8.177/91;
Turma de que a prova pericial esclareceu que os EPI's fornecidos
d) nas decisões das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, o STF se
não se revelaram suficientes para eliminar o efeito nocivo do agente
limitou a declarar a incidência da TR em relação à compensação
químico encontrado nos produtos agrícolas utilizados de forma
tributária através dos precatórios, ou seja, em relação aos entes
habitual pela reclamante.
públicos;
Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal seria
e) com a decisão de adotar o IPCA, o TST extrapola suas funções e
necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
atua como verdadeiro legislador positivo, em nítida afronta à
Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
separação de funções constitucionais do Estado (arts. 2º, 92 e 114
divergência jurisprudencial.
da CF).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
O Pleno deste Regional julgou a ArgInc n. 0024319-
Liquidação/Cumprimento/Execução
da
19.2015.5.24.000, na sessão realizada em 04.02.2016, e declarou
Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei
Alegação(ões):
8.177/91. Entendimento consubstanciado na Súmula 23 deste
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 300 da SDI-1 do TST.
Regional, a seguir transcrita:
- violação aos artigos 2º; 92; 97; 102, I, "a"; e 114 da CF.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
- violação ao artigo 39 da Lei 8.177/1991.
ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. É inconstitucional a expressão
Requer a aplicação do artigo 39 da Lei n° 8.177/1991, com
"equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei
supedâneo na OJ 300 da SDI-I do TST.
n. 8.177/91. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo
Alega que a decisão do TST, que declara a inconstitucionalidade da
IPCA-E, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal.
TR como índice de atualização de crédito trabalhista, determinando
Registra-se que o TST não declarou a inconstitucionalidade de lei
a aplicação do IPCA-E, inclusive de forma retroativa não transitou
8.177/91, tendo afirmado que o art. 39 da referida lei foi declarado
/
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Valor
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
inconstitucional pelo STF. Portanto, não há falar em atuação
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
legislativa do TST.
Desembargador Federal do Trabalho
Despacho
Despacho
Em relação às Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425, destacadas pela recorrente, o STF
reconheceu a inconstitucionalidade a expressão "índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança" que consta do §
12º do art. 100 da CF, que se refere aos pagamentos devidos pelas
Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentença judiciária. Não é a hipótese destes autos.
Entende-se que a adoção do IPCA não desprestigia a segurança
jurídica ou mesmo o princípio da boa-fé.
Considerando razões de segurança jurídica, especialmente por se
tratar de matéria objeto de orientação jurisprudencial do TST
(OJ/SDI-1 nº 300), modulam-se os efeitos da declaração de
89
Processo Nº RO-0024014-43.2014.5.24.0041
Relator
TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA
RECORRENTE
ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA
MALHA OESTE S.A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 15239-A/MS)
RECORRENTE
JUAREZ LOPES DA SILVA
ADVOGADO
EVELYN CABRAL LEITE(OAB:
16367/MS)
RECORRIDO
JUAREZ LOPES DA SILVA
ADVOGADO
EVELYN CABRAL LEITE(OAB:
16367/MS)
RECORRIDO
ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA
MALHA OESTE S.A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 15239-A/MS)
inconstitucionalidade (ArgInc n. 0024319-19.2015.5.24.0000;
Súmula 39 deste Regional) do art. 39 da Lei 8.177/91. Assim, a
aplicação do IPCA ocorrerá apenas a partir de 23.03.2015 (STF;
Intimado(s)/Citado(s):
- ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA OESTE S.A
- JUAREZ LOPES DA SILVA
ADI 4357), prevalecendo, no período anterior, o índice atualizador
estabelecido na Lei n. 8.177/91.
Recurso parcialmente provido."
PODER JUDICIÁRIO
O julgamento, por este Tribunal, da Arguição de
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000,
culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Regional, cuja
Vistos.
redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ALL - America Latina Logistica Malha Oeste S.A. interpõe agravo de
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1.
instrumento (ID d60b6b9) em face da decisão de ID 98cb4e3 que
É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada"
denegou seguimento ao recurso de revista.
constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos
Regular a representação (ID's d7597ea, 1622800).
concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os
A agravante apresenta o comprovante de recolhimento de depósito
débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357),
recursal (ID's 110ed82, 9f33109).
limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de
Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso,
quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-
nos termos do art. 6º da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6º do art. 897 da
E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no
CLT.
julgamento da ADI 4425".
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis,
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula
encaminhem-se ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
23 deste Eg. Tribunal, o que inviabiliza o seguimento do recurso,
Observe-se para que as intimações dirigidas à agravante sejam
inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT).
feitas em nome do advogado Carlos Fernando de Siqueira
CONCLUSÃO
Castro, OAB/MS 15.239-A, como requerido.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Publique-se e intime-se.
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador Federal do Trabalho
Despacho
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
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Relator
Processo Nº AP-0024066-35.2013.5.24.0086
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
FILHO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
AGRAVANTE
CONTERN-CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA
MARIA APARECIDA CRUZ DOS
SANTOS(OAB: 90070/SP)
INFINITY AGRICOLA S.A.
IVAIR XIMENES LOPES(OAB:
8322/MS)
SEVERINO INACIO DA ROCHA
DIEGO GATTI(OAB: 13846-A/MS)
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
90
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
MARIELLY DAYANE QUINTAES
MACHADO DE SIMONE(OAB:
17367/MS)
DIEGO IZIDRO DE SOUSA GOMES
FLAVIO JUNIOR DUARTE
CASTEL(OAB: 18292/MS)
JOAO PAULO NORILLER DE
ALMEIDA(OAB: 16136/MS)
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- INFINITY AGRICOLA S.A.
- SEVERINO INACIO DA ROCHA
- DIEGO IZIDRO DE SOUSA GOMES
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
Vistos.
Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. interpõe agravo de
Contern - Construções e Comércio Ltda. interpõe agravo de
instrumento (ID 44f990c) em face da decisão de ID 67c8959 que
instrumento (ID 14d32aa) em face da decisão de ID 26bc7bc que
denegou seguimento ao recurso de revista.
denegou seguimento ao recurso de revista.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Regular a representação (ID 7934446).
Regular a representação (ID 877775a).
Satisfeito o preparo (ID 241254f - Pág. 5, ID ac0c7f7 - Pág. 1, ID
O juízo está garantido (ID 5531a4f).
ac0c7f7 - Pág. 2 e ID 4c62907 - Pág. 11).
Intimem-se os agravados para, querendo, contra-arrazoarem o
Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso,
recurso, nos termos do art. 6º da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6º do art.
nos termos do art. 6º da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6º do art. 897 da
897 da CLT.
CLT.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis,
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis,
encaminhem-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
encaminhem-se ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
Observe-se para que as intimações à agravante sejam dirigidas
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
ao advogado Sérgio Carneiro Rosi (OAB/MG 71.639), como
requerido.
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
Publique-se.
Desembargador Federal do Trabalho
Despacho
Processo Nº RO-0024263-79.2015.5.24.0066
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
FILHO
RECORRENTE
DIEGO IZIDRO DE SOUSA GOMES
ADVOGADO
JOAO PAULO NORILLER DE
ALMEIDA(OAB: 16136/MS)
ADVOGADO
FLAVIO JUNIOR DUARTE
CASTEL(OAB: 18292/MS)
RECORRENTE
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
MARIELLY DAYANE QUINTAES
MACHADO DE SIMONE(OAB:
17367/MS)
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
ADVOGADO
VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS
GONCALVES(OAB: 18374/MS)
RECORRIDO
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS
GONCALVES(OAB: 18374/MS)
Relator
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CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador Federal do Trabalho
Despacho
Processo Nº RO-0024264-36.2013.5.24.0001
Relator
RICARDO GERALDO MONTEIRO
ZANDONA
RECORRENTE
VILSON PROCIDONIO ESPINDOLA
ADVOGADO
AMANDA VILELA PEREIRA(OAB:
9714/MS)
ADVOGADO
MARCOS AVILA CORREA(OAB:
15980/MS)
ADVOGADO
DANIELLY GONCALVES VIEIRA DE
PINHO
RECORRENTE
S A FABRICA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS VIGOR
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 11521/MS)
RECORRIDO
VILSON PROCIDONIO ESPINDOLA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
MARCOS AVILA CORREA(OAB:
15980/MS)
AMANDA VILELA PEREIRA(OAB:
9714/MS)
S A FABRICA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS VIGOR
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 11521/MS)
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
91
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV S.A.
- MARIA GORETI CAMILO DELILO
- ROBERSON APARECIDO DELILO
- ROBSMAR APARECIDO DELILO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- S A FABRICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS VIGOR
- VILSON PROCIDONIO ESPINDOLA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
Biosev S.A. interpõe agravo de instrumento (ID 3958b60) em face
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
da decisão de ID ad28702 que denegou seguimento ao recurso de
revista.
Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Vilson Procidonio Espindola e S.A Fábrica de Produtos Alimentícios
Regular a representação (ID acb159a - Pág. 4).
Vigor interpõem agravos de instrumento (ID7919b4a e ID245bcaf,
Satisfeito o preparo (ID 304f15b - Pág. 5, ID aabf312, ID c1e70ba,
respectivamente) em face da decisão que denegou seguimento aos
ID 8ca09df e ID 91dba1a).
recursos de revista (ID0ac5722).
Intimem-se os agravados para, querendo, contra-arrazoarem os
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
recursos, nos termos do art. 6º da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6º do art.
Regulares as representações processuais (primeira agravante:
897 da CLT.
ID377494; segunda agravante: ID44322c8).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis,
Desnecessário o preparo quanto à primeira agravante. Satisfeito o
encaminhem-se ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
preparo (ID. d3f6d9c - Pág. 5, 2fb1f84, d444098, 14ce278 - Pág. 9 e
Observe-se para que as intimações à agravante sejam dirigidas
fec06c7) quanto à segunda agravante.
ao advogado Leonardo Santini Echenique (OAB/SP 249.651),
Intimem-se os agravados para, querendo, contra-arrazoarem os
como requerido.
recursos, nos termos do art. 6º da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6º do art.
Publique-se.
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
897 da CLT.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis,
encaminhem-se ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador Federal do Trabalho
Publique-se.
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador Federal do Trabalho
Despacho
Processo Nº ROPS-0024488-24.2015.5.24.0091
Relator
MARCIO VASQUES THIBAU DE
ALMEIDA
RECORRENTE
BIOSEV S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS)
RECORRIDO
MARIA GORETI CAMILO DELILO
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS SOTOLANI(OAB:
18871/MS)
ADVOGADO
MANOEL CAPILE PALHANO(OAB:
13372/MS)
RECORRIDO
ROBERSON APARECIDO DELILO
ADVOGADO
MANOEL CAPILE PALHANO(OAB:
13372/MS)
RECORRIDO
ROBSMAR APARECIDO DELILO
ADVOGADO
MANOEL CAPILE PALHANO(OAB:
13372/MS)
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Despacho
Processo Nº RO-0024823-21.2015.5.24.0066
Relator
RICARDO GERALDO MONTEIRO
ZANDONA
RECORRENTE
MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA
S.A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 15239-A/MS)
ADVOGADO
GUSTAVO JOSE VICENTE(OAB:
9773/MS)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
RECORRENTE
ADRIANO GOMES MIGUEL
ADVOGADO
MARGARIDA DA ROCHA
AIDAR(OAB: 3414/MS)
ADVOGADO
DIEGO DA ROCHA AIDAR(OAB:
15967/MS)
ADVOGADO
NABILA DA ROCHA AIDAR(OAB:
18205/MS)
RECORRIDO
MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA
S.A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 15239-A/MS)
ADVOGADO
GUSTAVO JOSE VICENTE(OAB:
9773/MS)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
ADRIANO GOMES MIGUEL
DIEGO DA ROCHA AIDAR(OAB:
15967/MS)
NABILA DA ROCHA AIDAR(OAB:
18205/MS)
MARGARIDA DA ROCHA
AIDAR(OAB: 3414/MS)
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
92
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 15239-A/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA OESTE S.A
- ARNOBIO LEITE DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- ADRIANO GOMES MIGUEL
- MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
ALL - America Latina Logistica Malha Oeste S.A. interpõe agravo de
PODER JUDICIÁRIO
instrumento (ID 94ea413) em face da decisão de ID 290429f que
JUSTIÇA DO TRABALHO
denegou seguimento ao recurso de revista.
Observa-se que constou na peça recursal como agravante a
Vistos.
empresa ALL - AMÉRICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE
Monteverde Agro-Energetica S.A. interpõe agravo de instrumento
S/A, que não é parte nestes autos. Contudo, toma-se referida
(ID 3e90191) em face da decisão de ID 903b70a que denegou
qualificação como mero erro material, tendo em vista que o número
seguimento ao recurso de revista.
do processo e o nome do reclamante estão corretos, e o causídico
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
que assinou o recurso é, de fato, o procurador da reclamada.
Regular a representação (ID 6364cd4).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A agravante apresenta o comprovante de recolhimento de depósito
Regular a representação (ID's 8f9d387, 6a1be28).
recursal (ID's 25541a3, 47e19b2).
A agravante apresenta o comprovante de recolhimento de depósito
Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso,
recursal (ID's 4d4afe9, 3573de4).
nos termos do art. 6º da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6º do art. 897 da
Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso,
CLT.Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis,
nos termos do art. 6º da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6º do art. 897 da
encaminhem-se ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
CLT.
Observe-se para que as intimações dirigidas à agravante sejam
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis,
feitas em nome do advogado Carlos Fernando Siqueira Castro,
encaminhem-se ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
OAB/MS nº 15.239-A, como requerido.
Observe-se para que as intimações dirigidas à agravante sejam
Publique-se.
feitas em nome do advogado Carlos Fernando de Siqueira
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
Castro, OAB/MS 15.239-A, como requerido.
Publique-se.
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
Desembargador Federal do Trabalho
Despacho
Processo Nº RO-0025117-89.2014.5.24.0072
Relator
MARCIO VASQUES THIBAU DE
ALMEIDA
RECORRENTE
ARNOBIO LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO
VANDERCI BRAGA
GONCALVES(OAB: 16444/MS)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE VANZELLI(OAB:
7062-B/MS)
RECORRENTE
ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA
MALHA OESTE S.A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 15239-A/MS)
RECORRIDO
ARNOBIO LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE VANZELLI(OAB:
7062-B/MS)
ADVOGADO
VANDERCI BRAGA
GONCALVES(OAB: 16444/MS)
RECORRIDO
ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA
MALHA OESTE S.A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador Federal do Trabalho
Despacho
Processo Nº RO-0025367-32.2014.5.24.0005
Relator
MARCIO VASQUES THIBAU DE
ALMEIDA
RECORRENTE
EBS SUPERMERCADOS LTDA.
ADVOGADO
ELTON LUIS NASSER DE
MELLO(OAB: 5123/MS)
RECORRIDO
SIMEIA DOS SANTOS ROSARIO
ADVOGADO
BERTONI APARECIDO GONCALVES
NANTES(OAB: 6558/MS)
ADVOGADO
PEDRO MAURO ROMAN DE
ARRUDA(OAB: 5922/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBS SUPERMERCADOS LTDA.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
- SIMEIA DOS SANTOS ROSARIO
93
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Regular a representação, ID f2a29f3.
A agravante apresenta o comprovante de recolhimento de depósito
PODER JUDICIÁRIO
recursal (ID dac5b45).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar, nos termos
do art. 6º da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6º do art. 897 da CLT.
Vistos.
EBS Supermercados Ltda. interpõe agravo de instrumento (ID
1964e28) em face da decisão de ID edb19d2 que denegou
seguimento ao recurso de revista.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis,
encaminhem-se ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Regular a representação, ID ef2fad1.
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
Satisfeito o preparo (ID 9f1adb7 - Pág. 5, ID 96c5cfc, ID 7b1108e e
Desembargador Federal do Trabalho
ID b68734a).
Edital
Edital
Intime-se a agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso,
nos termos do art. 6º da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6º do art. 897 da
Processo Nº MS-0024087-70.2016.5.24.0000
MARCIO VASQUES THIBAU DE
ALMEIDA
IMPETRANTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
AUTORIDADE
JUIZ SUBSTITUTO DA VARA DO
COATORA
TRABALHO DE JARDIM-MS
TERCEIRO
ELAIR DOS SANTOS FERNANDES
INTERESSADO
TERCEIRO
ALZIRA DELGADO GARCETE
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
2º Grau - Ministério Público do
Trabalho da 24ª Região
Relator
CLT.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis,
encaminhem-se ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador Federal do Trabalho
Despacho
Processo Nº RO-0025766-60.2015.5.24.0091
Relator
AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
RECORRENTE
TONON BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
JOSE CARLOS ROCHA DA
SILVA(OAB: 5886/MS)
ADVOGADO
ALEX JOSE DESIDERIO(OAB:
300204/SP)
RECORRIDO
JONATHAN MAICON DIAS CRUZ
ADVOGADO
ROBERSON DO AMARAL
PEGO(OAB: 17421/MS)
ADVOGADO
DIEGO CARVALHO JORGE(OAB:
11746/MS)
ADVOGADO
JEDERSON RANGEL DUARTE(OAB:
18184/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALZIRA DELGADO GARCETE
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Assessoria da Presidência
Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 208, Jardim
Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79031-908
Intimado(s)/Citado(s):
Atendimento ao Público das 12h00 às 18h00
- JONATHAN MAICON DIAS CRUZ
- TONON BIOENERGIA S.A.
Telefone:67-3316-1810 ou 0800-600-2529
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo nº: 0024087-70.2016.5.24.0000
Vistos.
Tonon Bioenergia S.A. interpõe agravo de instrumento (ID fb276a3)
Impetrante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face da decisão de ID 5cd4783 que denegou seguimento ao
recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
Autoridade: JUIZ SUBSTITUTO DA VARA DO TRABALHO DE
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
94
JARDIM-MS
Litisconsorte: Alzira Delgado Garcete
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Notificação
Notificação
O Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, Presidente do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, nos autos do
processo 0024087-70.2016.5.24.0000, que figuram as partes acima
elencadas, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL,
expedido no processo mencionado acima, que fica(m) intimadas(os)
ALZIRA DELGADO GARCETE, atualmente em lugar incerto e não
sabido, para tomar ciência do acórdão Id N. 8d616d0, e,
querendo, recorrer em 8 dias.
O prazo iniciará após a data da publicação deste no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. O presente edital será também
afixado na sede deste Tribunal.
Processo Nº RO-0024850-42.2015.5.24.0021
RICARDO GERALDO MONTEIRO
ZANDONA
RECORRENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS
RECORRIDO
GILMAR FERREIRA DANTAS
ADVOGADO
GIANNCARLO CAMARGO
MANHABUSCO(OAB: 12803/MS)
ADVOGADO
JOSE CARLOS MANHABUSCO(OAB:
3310/MS)
ADVOGADO
AMANDA CAMARGO
MANHABUSCO(OAB: 16651/MS)
RECORRIDO
EXECUCAO SEGURANCA EIRELI
CUSTOS LEGIS
2º Grau - Ministério Público do
Trabalho da 24ª Região
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR FERREIRA DANTAS
O processo, na íntegra, poderá ser acessado pelo site::
www.csjt.jus.br/vt-trt24, na opção "Consulta autenticidade
documentos" dentre as opções do "2º Grau", ou pelo site:
PODER JUDICIÁRIO
pje.trt24.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list
JUSTIÇA DO TRABALHO
View.seam.
Caso V.Sª não consiga consultá-los via internet, entrar em contato
PODER
com a Central de Atendimento PJe-JT, pelo telefone 0800-600JUDICIÁRIO
2529 ou 67-3316-1810, para receber orientações.
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016.
Proc. Nº 0024850-42.2015.5.24.0021 RECURSO ORDINÁRIO (1009)
Certifico que digitei o presente expediente, nesta data. 27/09/2016.
Aleksander Teixeira Campos - Chefe de Seção.
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s) : 1. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Recorrido(a)(s): 1. GILMAR FERREIRA DANTAS
Desembargador Presidente
2. EXECUCAO SEGURANCA EIRELI
Advogado(a)(s): 1. JOSE CARLOS MANHABUSCO (MS - 3310)
Destaca-se, inicialmente, que apesar de ter sido suscitado IUJ
quanto à responsabilidade do ente público nas terceirizações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
95
(0024299-28.2015.5.24.0000 - IUJ), referido incidente não foi
Reconheceu-se a responsabilidade subsidiária do segundo
admitido pelo Plenário deste Tribunal, pois prevaleceu o
reclamado (IBAMA) pelas verbas devidas ao reclamante.
entendimento de que a matéria requer o exame e valoração de
O recorrente sustenta que a responsabilidade subsidiária funda-se
fatos e provas.
na culpa in eligendo e in vigilando e que a contratação da primeira
Registra-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão
reclamada (EXEUCUÇÃO SEGURANÇA) obedeceu ao disposto em
analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela
lei acerca dos critérios de escolha do contratado e que e a culpa in
Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a
vigilando deve ser provada de modo inequívoco e que fiscaliza de
partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei
maneira correta, conforme a previsão legal, o cumprimento dos
Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do
contratos estabelecidos com as empresas contratadas.
Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
Sustenta, ainda, que após detectar as irregularidades encaminhou
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
ofícios visando a correção e que o mero inadimplemento de verbas
Tempestivo o recurso (intimação do acórdão via sistema em
trabalhistas não enseja a automática responsabilização da Fazenda
16/06/2016 - ID f7da96a - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto
Pública.
em 23/06/2016 - ID be9c2c1, por meio do sistema PJe.
Eventualmente, pretende a limitação da condenação ao período de
Regular a representação processual (nos termos da Súmula
prestação laboral e a exclusão da condenação ao pagamento do
436/TST).
aviso prévio, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e multa de 40%
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
sobre o FGTS e requer o benefício de ordem para serem
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
perseguidos inicialmente os bens da primeira reclamada
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
(EXECUÇÃO SEGURANÇA), de seus eventuais sucessores, sócios
Serviços/Terceirização / Ente Público.
e administradores.
Alegação(ões):
É incontroverso que o segundo reclamado (IBAMA) foi beneficiário
- contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST.
final da prestação de trabalho do reclamante no período de
- violação aos artigos 37, II, XXI e §6º, da CF.
01.08.2013 a 13.07.2014.
- violação ao artigo 71, §1º, da Lei 8.666/1993.
Após intenso debate doutrinário e jurisprudencial, o Excelso
- divergência jurisprudencial.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de
- ADC 16/STF.
Constitucionalidade n. 16, ocorrido em 24.11.2010, declarou a
Sustenta que o IBAMA somente responderia subsidiariamente caso
constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
Além disso, fixou orientação no sentido de que a mera
da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, e não pela
Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos
simples constatação da prestação dos serviços ou pelo mero
trabalhistas, ressaltando, ainda, que eventual omissão da
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do
empresa regularmente contratada.
contratado poderia gerar essa responsabilidade.
Aduz que o v. acórdão limitou-se a utilizar argumentos genéricos
Assim, doravante, deve o Poder Judiciário investigar
para condená-la, não apontando o nexo de causalidade entre sua
casuisticamente a ocorrência de culpa ou in para fins de
conduta e o dano sofrido pelo reclamante, nem mesmo
fundamentar a responsabilidade in eligendo vigilando subsidiária do
demonstrando os fatos específicos do caso concreto que poderiam
ente público, na esteira do item IV da Súmula 331/TST.
caracterizar a culpa in vigilando.
O segundo reclamado (IBAMA) apresentou documentos que
Portanto, ausente a culpa in eligendo e in vigilando, requer a
comprovam que a contratação ocorreu mediante prévio
reforma do acórdão para que seja excluída a responsabilidade
procedimento licitatório (ID a520cc8).
subsidiária que lhe foi atribuída.
Demonstrada a diligência da Administração, afasta-se a alegação
Consta do v. acórdão (ID 2395970 - Pág. 3-5):
de culpa in eligendo.
Analisa-se a responsabilidade da Empresa decorrente de culpa in
2.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (REMESSA
vigilando.
NECESSÁRIA E RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO -
Incontroversamente, o vínculo empregatício perdurou de 01.08.2013
IBAMA)
a 13.07.2014.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
96
O contrato de prestação de serviços celebrado entre os reclamados
Publique-se e intimem-se as partes, a(s) recorrida(s) para,
iniciou-se em 16.07.2013 (ID a520cc8 - Pág. 19) e foi rescindido
querendo, contrarrazoar no prazo legal.
unilateralmente em 13.07.2014 (ID 299755b - Pág. 2).
A primeira reclamada (EXECUÇÃO SEGURANÇA) encaminhou
requerimento de antecipação do término do Contrato de Prestação
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
de Serviços ao recorrente em 31.03.2014 com a motivação de valor
defasado do contrato, tendo em vista o aumento de 21% no
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
adicional de periculosidade que incide sobre os salários dos
Desembargador Federal do Trabalho
trabalhadores (ID 5beb27a - Pág. 1).
Secretaria do Tribunal Pleno
Acórdão
Os documentos de ID 18b0d90 - Pág. 1-4 foram emitidos após a
rescisão contratual dos reclamados.
Não há comprovação de que tenha havido fiscalização no período
de vigência contratual.
Processo Nº ED-0000099-36.2013.5.24.0061
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Redator
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Embargante
GILBERTO DE PAULA SANTORO
ADVOGADO
ADILSON ROBERTO DE
CAMARGO(OAB: 00088737/SP)
2-EMBARGADO
Acórdão de F. 374-375
3-PARTE
Fabiana Francisca da Silva
INTERESSADA
(Representada Por Sua Mae Sonia
Aparecida da Silva)
ADVOGADO
PATRÍCIA ALVES GASPARETO DE
SOUZA(OAB: 00010380/MS)
3-PARTE
Jair Tosta Queiroz
INTERESSADA
3-PARTE
Sermatec Industria e Montagens Ltda
INTERESSADA
ADVOGADO
FABIO ESTEVES DE
CARVALHO(OAB: 00247666/SP)
Relator
Houvesse efetiva fiscalização, a empresa prestadora teria sido
cobrada anteriormente acerca do descumprimento de basilares
obrigações trabalhistas.
Comprovada a culpa in vigilando da empresa pública, emerge sua
responsabilidade subsidiária pela integralidade das verbas
trabalhistas deferidas na sentença.
Recurso e remessa não providos.
Vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à
Súmula 331, IV e V, do TST.
Destaque-se, por relevante, que apesar de ter sido suscitado IUJ
quanto à responsabilidade do ente público nas terceirizações
(0024299-28.2015.5.24.0000 - IUJ), referido incidente não foi
admitido pelo Plenário deste Tribunal, pois prevaleceu o
EMENTA(S)
entendimento de que a matéria requer o exame e valoração de fatos
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REFERENTE À PARTE
e provas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução
/
Valor
da
Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade às ADI´s 4.357 e 4.425/DF.
Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não adotou
tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela
DAS PRETENSÕES. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE AUTOS
SUPLEMENTARES. Tendo o Regional declarado a incompetência
da Justiça do Trabalho para solucionar a demanda fulcrada na
responsabilidade civil, mas persistindo condenação em parcelas
trabalhistas, urge que se promova a formação de autos
suplementares que serão encaminhados ao juízo competente para
conhecer da ação indenizatória, devolvendo-se os autos originais ao
juízo trabalhista para prosseguir na execução das parcelas de sua
competência.
recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula
297/TST.
DECISÃO
CONCLUSÃO
RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista, exclusivamente
com relação à responsabilidade subsidiária.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos virtuais ao
Colendo TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no
mérito, rejeitá-los e, de ofício, determinar a formação de autos
suplementares para fins de remessa ao juízo competente, devendo
os autos originais retornar à Vara de origem para execução das
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
97
parcelas trabalhistas deferidas, nos termos do voto do
magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da
Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator). Campo
obrigação de fazer ou não fazer. 2. O prazo e as condições seguem
Grande, 21 de setembro de 2016.
a sistemática imposta no título exequendo, mas é obrigatória a
intimação pessoal do devedor para o cumprimento específico das
obrigações.
Processo Nº RO-0000144-63.2013.5.24.0021
Relator
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Revisor
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Redator
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Recorrente
NOVA AMERICA AGRICOLA
CAARAPO LTDA
ADVOGADO
ALESSANDRO ADALBERTO
REIGOTA(OAB: 00135269/SP)
Recorrido
FABIO EFERSONE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE CARLOS CAMARGO
ROQUE(OAB: 00006447/MS)
EMENTA(S)
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, bem como
da contraminuta, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir dos
cálculos as astreintes por descumprimento de obrigação de fazer,
nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto
Junior (relator). Campo Grande, 21 de setembro de 2016.
HORAS IN ITINERE. ZONA RURAL. DIFÍCIL ACESSO. Estando a
ré localizada em zona rural, presumidamente de difícil acesso, e
incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador, tem
direito o autor às horas in itinere.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por
unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso e das
Processo Nº AP-0000526-04.2013.5.24.0006
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Revisor
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Redator
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Agravante
FAZENDA SANTA OTILIA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO
JOSE NELSON DE SOUZA
JÚNIOR(OAB: 00014283/MS)
Agravado
ALBERTO ANTONIO DOMINGOS
DOS SANTOS
ADVOGADO
VINÍCIUS CARNEIRO MONTEIRO
PAIVA(OAB: 00014445/MS)
Relator
contrarrazões; no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos
EMENTA(S)
termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior
(relator), vencido parcialmente o Desembargador Ricardo Geraldo
AGRAVO DE PETIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NA
Monteiro Zandona. Campo Grande, 21 de setembro de 2016.
FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que se constate
o afastamento do comando sentencial dos limites impostos pelo
Processo Nº AP-0000383-89.2011.5.24.0004
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Revisor
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Redator
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Agravante
OI S.A.
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
00006835/MS)
Agravado
PAULO DA CRUZ DUARTE
ADVOGADO
DÉBORA BATAGLIN COQUEMALA
DE SOUSA(OAB: 00005410/MS)
Relator
EMENTA(S)
pedido do autor, não se cogita a modificação da decisão exequenda
em fase de execução, sob pena de grave violação da segurança
jurídica, conferida pela coisa julgada.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição,
bem como da contraminuta, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior
AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E NÃO FAZER. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
A multa diária ou astreintes é um meio coercitivo imposto pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
(relator). Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta
e quatro reais e vinte e seis centavos), a serem pagas ao final (art.
789-A da CLT). Campo Grande, 21 de setembro de 2016.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
98
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Processo Nº RO-0000528-62.2013.5.24.0106
Relator
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Revisor
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Redator
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Recorrente
NOVA AMERICA AGRICOLA
CAARAPO LTDA
ADVOGADO
ADEMAR BALDANI(OAB:
00033788/SP)
Recorrido
ARNALDO ORTIZ PEREIRA
ADVOGADO
ANDRÉIA CARLA LÓDI E
FARIA(OAB: 00009021/MS)
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por
unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso e das
contrarrazões; no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior
(relator), vencido parcialmente o Desembargador Ricardo Geraldo
Monteiro Zandona. Campo Grande, 21 de setembro de 2016.
Processo Nº AP-0000680-25.2013.5.24.0005
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Revisor
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Redator
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Agravante
VOBETO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
ANDRE LUIS XAVIER
MACHADO(OAB: 00007676/MS)
Agravado
CARLOS ALBERTO LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ANA IZABEL CICALISE(OAB:
00006985/MS)
Relator
EMENTA(S)
HORAS IN ITINERE. ZONA RURAL. DIFÍCIL ACESSO. Estando a
ré localizada em zona rural, presumidamente de difícil acesso, e
incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador, tem
direito o autor às horas in itinere.
DECISÃO
EMENTA(S)
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por
DEDUÇÃO DE VALORES. RECIBOS FICTÍCIOS. COISA
unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso e das
JULGADA. A liquidação realizada no Juízo executório, ao
contrarrazões; no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos
desconsiderar os recibos de pagamento "fictícios", não ofende os
termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior
limites da coisa julgada material no tocante à dedução de valores,
(relator), vencido parcialmente o Desembargador Ricardo Geraldo
senão a respeita.
Monteiro Zandona. Campo Grande, 21 de setembro de 2016.
DECISÃO
Processo Nº RO-0000556-30.2013.5.24.0106
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Revisor
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Redator
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Recorrente
NOVA AMERICA AGRICOLA
CAARAPO LTDA
ADVOGADO
ADEMAR BALDANI(OAB:
00033788/SP)
Recorrido
JULIANO DE OLIVEIRA ALENCAR
ADVOGADO
JOSE CARLOS CAMARGO
ROQUE(OAB: 00006447/MS)
Relator
EMENTA(S)
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por
unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do agravo de petição e
da contraminuta; no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial
para determinar o recálculo das horas extras por supressão do
intervalo interjornada nos finais de semana em que se reconheceu
repouso semanal, nos termos do voto do Desembargador Amaury
Rodrigues Pinto Junior (relator), vencido em parte o Desembargador
Francisco das C. Lima Filho (revisor), que lhe negava provimento.
Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos), a serem pagas ao final (art. 789-A da
ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. O trabalhador eleito membro
CLT). Campo Grande, 21 de setembro de 2016.
da CIPA faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, do
ADCT, somente se admitindo a despedida nas hipóteses do artigo
165 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
Processo Nº RO-0000732-51.2012.5.24.0071
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Revisor
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Redator
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Relator
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Recorrente
ADVOGADO
Recorrente
ADVOGADO
2-RECORRIDO
Recorrido
ADVOGADO
METALFRIO SOLUTIONS S.A.
ANA LUIZA LEÃO CONGRO DE
MATOS(OAB: 00011596/MS)
RODRIGO ALVES RIBEIRO
JOSEMIRO ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 00005483/MS)
Os Mesmos
MULTIPLA GESTAO DE PESSOAS
LTDA - EPP
ANDRE LUIS GARCIA DE
FREITAS(OAB: 00006160/MS)
99
AGRAVO DE PETIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NA
FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que se constate
o afastamento do comando sentencial dos limites impostos pelo
pedido do autor, não se cogita a modificação da decisão exequenda
em fase de execução, sob pena de grave violação da segurança
jurídica, conferida pela coisa julgada.
EMENTA(S)
DECISÃO
PRÊMIO ABSENTEÍSMO. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
SALARIAL. Ainda que, de fato, a natureza jurídica da parcela seja a
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por
de "prêmio", o pagamento habitual gera reflexos, pois integra a
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e,
remuneração do trabalhador para todos os efeitos (artigo 457, § 1°,
no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir os honorários
da Consolidação das Leis do Trabalho).
periciais ao importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
atualizáveis desde a data do primeiro arbitramento, nos termos do
DECISÃO
voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator).
Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
reais e vinte e seis centavos), a serem pagas ao final (art. 789-A da
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por
CLT). Campo Grande, 21 de setembro de 2016.
unanimidade, aprovar o relatório, e conhecer dos recursos e das
contrarrazões; no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao
recurso da ré para limitar o pagamento das horas extras, quanto às
horas destinadas à compensação, ao pagamento somente do
adicional respectivo, nos termos do voto do Desembargador Amaury
Rodrigues Pinto Junior (relator), vencido em parte o Desembargador
Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, que lhe negava provimento;
ainda no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
do autor para determinar a integração do prêmio absenteísmo e a
devolução de valores descontados a título de vale-refeição, nos
termos do voto do Desembargador relator. Campo Grande, 21 de
setembro de 2016.
Processo Nº RO-0001202-55.2013.5.24.0004
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Revisor
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Redator
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Recorrente
JBS S/A
ADVOGADO
RENATO CHAGAS CORRÊA DA
SILVA(OAB: 00005871/MS)
Recorrente
RAFAEL DE CARVALHO BUCHARA
ADVOGADO
TAÍS RIBEIRO ZAMARRENHO(OAB:
00009962/MS)
2-RECORRIDO
Os Mesmos
Relator
EMENTA(S)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ANIMAIS
Processo Nº AP-0000750-75.2013.5.24.0091
Relator
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Revisor
DES. RICARDO G. M. ZANDONA
Redator
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Agravante
OURO VERDE LOCACAO E
SERVICO S.A.
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO GALVÃO
FILHO(OAB: 00007868/MS)
Agravado
VALDIR SOARES GUIMARAES
ADVOGADO
ROBERTO DE AVELAR(OAB:
00008165/MS)
Agravado
AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 0014642A/MS)
INFECTOCONTAGIOSOS. INOCORRÊNCIA. 1. Considerando que
a recorrente atua no ramo do fornecimento de carnes destinadas ao
consumo humano e que passam por rigorosa inspeção sanitária
antes de serem manipuladas na linha de produção, não há como se
conceber seriamente que o trabalhador tenha tido contato com
carnes, ossos e sangues de animais portadores de doenças
infectocontagiosas. 2. Afastada a insalubridade em grau máximo.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
EMENTA(S)
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos, não
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Redator
conhecer dos documentos que acompanharam o recurso do autor,
conhecer das contrarrazões da ré e, no mérito, negar provimento ao
Recorrente
ADVOGADO
recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da ré para
reduzir a condenação em adicional de insalubridade, excluir da
Recorrido
condenação os reflexos das diferenças de RSR e reduzir o valor
ADVOGADO
dos honorários periciais, nos termos do voto do Desembargador
Recorrido
ADVOGADO
Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator). Arbitro à condenação o
100
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
ROGERIO CARDOSO
DIEGO AUGUSTO GRANZOTTO DE
PINHO(OAB: 00012100/MS)
CONDOMINIO EDIFICIO ILE DE
FRANCE
NOELY GONÇALVES VIEIRA
WOITSCHACH(OAB: 00004922/MS)
SMR ENGENHARIA LTDA
RAIMUNDO GIRELLI(OAB:
00001450/MS)
valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e fixo custas em R$ 140,00
(cento e quarenta reais). Campo Grande, 21 de setembro de 2016.
EMENTA(S)
RECURSO ORDINÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
Processo Nº AP-0001406-10.2010.5.24.0003
Relator
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Revisor
DES. RICARDO G. M. ZANDONA
Redator
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Agravante
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO
FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO(OAB:
00008090/MS)
Agravado
ERCI AMERICA DOS SANTOS
MARQUES OLIVEIRA
ADVOGADO
IRINEU DOMINGOS MENDES(OAB:
00006707/MS)
Agravado
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JUNE DE JESUS VERÍSSIMO
GOMES(OAB: 00009877/MS)
EMENTA(S)
JURISPRUDÊNCIA N. 0024138-18.2015.5.24.0000.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 191 DA SEÇÃO DE
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. O contrato de empreitada não gera responsabilidade
quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo
se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, o que
não ocorre em razão da atividade desenvolvida pela ré.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por
AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES EM FAVOR
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das
DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSA
contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
DE RECEBIMENTO. EFEITO. Quando a entidade em benefício da
voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator).
qual se reteve valores não se reconhece como credora dessas
Campo Grande, 21 de setembro de 2016.
importâncias caberá sua liberação ao trabalhador, titular do crédito
que provocou a retenção.
Processo Nº RO-0001593-53.2012.5.24.0001
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Revisor
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Redator
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Recorrente
LUZIA CORONEL MONTEIRO
ADVOGADO
SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA
BARBIERI(OAB: 00007787/MS)
Recorrido
REDE ELETRICIDADE E SERVICOS
S.A.
ADVOGADO
GUILHERME ANTÔNIO
BATISTOTI(OAB: 00006756/MS)
Relator
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por
unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do agravo de petição,
bem como da contraminuta; no mérito, por maioria, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Desembargador Amaury
Rodrigues Pinto Junior (relator), vencido o Desembargador
Francisco das C. Lima Filho. Campo Grande, 21 de setembro de
DECISÃO
2016.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, Por
Relator
Revisor
Processo Nº RO-0001483-11.2013.5.24.0004
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso e das
contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador Francisco
das C. Lima Filho (relator); no mérito, por maioria, negar-lhe
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
101
provimento, nos termos do voto do Desembargador Amaury
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ASSÉDIO MORAL. 1. O assédio
Rodrigues Pinto Junior (revisor), vencido o Desembargador relator.
moral consiste na prática de condutas abusivas, reiteradas e
Redigirá o acórdão o Desembargador revisor. Campo Grande, 21
prolongadas, que atingem a integridade psíquica da vítima, por meio
de setembro de 2016.
de intimidação, humilhação ou isolamento. 2. É certo que a
atividade empresarial exige dinamismo e a competitividade do
mercado demanda esforços com o objetivo de aprimorar a
Processo Nº RO-0001701-73.2012.5.24.0004
Relator
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Revisor
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Redator
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Recorrente
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
CLEONICE JOSE DA SILVA
HERCULANO(OAB: 0005681A/MS)
Recorrido
IGOR NAVARRO RODRIGUES
CLAURE
ADVOGADO
IGOR NAVARRO RODRIGUES
CLAURE(OAB: 00011702/MS)
DECISÃO
qualidade e a produtividade dos serviços executados, sendo direito
do empregador cobrar e estimular o empenho e eficiência de seus
empregados. 3. Não comprovado o tratamento com rigor excessivo,
de forma sistemática e pessoal, indevida a indenização pretendida.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por
unanimidade, aprovar o relatório e conhecer dos recursos e das
contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador Amaury
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
Rodrigues Pinto Junior (relator); no mérito, relativamente ao recurso
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por
da autora: a) por maioria, dar-lhe provimento quanto ao tópico
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, das
"horas extras - divisor 200", nos termos do voto do Desembargador
contrarrazões e rejeitar as preliminares, nos termos do voto do
Francisco das C. Lima Filho (revisor), vencido o Desembargador
Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator); no mérito, por
relator; b) por unanimidade, negar-lhe provimento quanto ao mais,
maioria, negar-lhe provimento quanto ao tópico "concurso público -
nos termos do voto do Desembargador relator; ainda no mérito, por
aprovação no cadastro de reserva - preterição - direito à nomeação"
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da ré para afastar
e julgá-lo prejudicado em relação ao tópico "antecipação dos efeitos
da condenação o pagamento das diferenças de férias proporcionais
da tutela", nos termos do voto do Desembargador Amaury
e das férias em dobro, nos termos do voto do Desembargador
Rodrigues Pinto Junior (revisor), vencido parcialmente o
relator. Altera-se o valor da condenação para R$ 11.000,00 (onze
Desembargador relator. Redigirá o acórdão o Desembargador
mil reais) e o das custas processuais para R$ 220,00 (duzentos e
revisor. Sustentação oral: Dr. Luiz Fernando Barbosa Pasquim, pela
vinte reais). Campo Grande, 21 de setembro de 2016.
recorrente, e Dr. Igor Navarro Rodrigues Claure, pelo recorrido.
Campo Grande, 21 de setembro de 2016.
Processo Nº AP-0112000-59.2008.5.24.0004
Processo Nº AP-01120/2008-004-24-00.4
Processo Nº RO-0058000-06.2008.5.24.0006
Relator
Processo Nº RO-00580/2008-006-24-00.8
Revisor
Relator
Revisor
Redator
Recorrente
ADVOGADO
Recorrente
ADVOGADO
2-RECORRIDO
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
JUNE DE JESUS VERÍSSIMO
GOMES(OAB: 00009877/MS)
ALICE TEREZINHA ZORNITA
CORADINI
JOSÉ EDUARDO CHEMIN
CURY(OAB: 00009560/MS)
Os Mesmos
EMENTA(S)
Redator
Agravante
ADVOGADO
Recorrido
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
RODRIGO SCHOSSLER
RODRIGO SCHOSSLER(OAB:
00006146/MS)
JORCINEI MARQUES BAEZ
EMENTA(S)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO
PROMOVIDA CONTRA PESSOA FÍSICA. INCLUSÃO DA PESSOA
JURÍDICA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A execução
trabalhista pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como
tal no título executivo (Art. 779, inciso I, CPC). O contrato de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
102
locação de serviços de advogado foi pactuado diretamente com o
De acordo com as normas internas deste Regional, cabe ao Relator
executado pessoa física, e não a com microempresa de mesmo
a decisão sobre as pautas de julgamentos.
nome. 2. Logo, não há como incluir no polo passivo da ação a
Nada a deferir.
pessoa jurídica constituída pelo executado, porque se tratam de
Intime-se.
pessoas distintas, com personalidades jurídicas absolutamente
Retornem os autos à pauta.
independentes.
Campo Grande, MS, 28 de setembro de 2016.
DECISÃO
Ricardo Geraldo Monteiro Zandona
Desembargador do Trabalho
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Relator
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por
Edital
Edital de Notificação
unanimidade, aprovar o relatório conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador
Processo Nº AP-0036200-97.2009.5.24.0001
Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator). Custas pelas executadas
Processo Nº AP-00362/2009-001-24-00.2
no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), a serem pagas ao final (art. 789-A da CLT). Campo
RECLAMANTE
RECLAMADA
Grande, 21 de setembro de 2016.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
VANIRA MARIA LIMA OLSZEWSKI E
OUTROS (4)
Edital n°: 054/2016
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0001526-54.2013.5.24.0001
RECORRIDO
F.R.D.P.T.L.
ADVOGADO
GESSE CUBEL GONÇALVES(OAB:
00005170/MS)
RECORRENTE
M.F.I.D.M.E.C.L.
ADVOGADO
ALBERTO GASPAR NETO(OAB:
0009174B/MS)
Local do processo: Seção de Distrib. de Feitos de Dourados
O Doutor NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA,
Desembargador Federal do Trabalho,
no uso de suas atribuições legais,
EDITAL - STP N. 054/2016
Vistos.
A 1ª recorrida, após a determinação da retirada de pauta dos
PROCESSO: 0036200-97.2009.5.24.0001 - AP.1
presentes autos do dia 21.09.16, conforme despacho de fls. 768,
apresentou petição de fls. 770/773, manifestando-se nos seguintes
Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
termos:
Agravados:1. VANIRA MARIA LIMA OLSZEWDKI
(...) que advirta a recorrida e seus patronos, evitarem a prática de
atos procrastinatórios, sob as penas da lei, sem prejuízo de serem
instados a apresentarem o E-TICKET comprovando o deslocamento
2. NOBRE MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME
3. AMELIA LEITE ROMEIRO
4. GISELE LEITE ROMEIRO
aéreo de ambos os profissionais, bem assim de certidão de ambos
os profissionais, efetivamente atuaram no âmbito do processo
mencionado, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, até como forma de prevenirmos a repetição do
procedimento.(fl. 773)
Nery Sá e Silva de Azambuja, Desembargador Presidente do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, nos autos em
que figuram as partes recursais acima elencadas FAZ SABER a
todos que virem o presente edital, expedido no processo
mencionado acima, que ficam intimadas as agravadas AMELIA
Posteriormente, conforme protocolo n° 1343/2016-0, peticionou
novamente reiterando os pedidos da manifestação anterior.
Na decisão de fl. 768, consignei que para que nãohouvesse a
alegação de prejuízo por parte da 1ª recorrente a retirada de pauta,
diante do pedido e dos documentos apresentados, e o presente
processo retornou à marcha processual, aguardando inclusão em
pauta de julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
LEITE ROMEIRO E GISELE LEITE ROMEIRO, para ciência do
acórdão encartado à(s) fls. 705-708, cujo dispositivo abaixo
transcreve-se (a íntegra do acórdão está disponível no sítio
www.trt24.jus.br <http://www.trt24.jus.br>):"ACORDAM os
integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório,
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
103
conhecer do recurso e da contraminuta e, no mérito, dar-lhe parcial
EMENTA
provimento para deferir o pedido de habilitação de crédito e
HORAS EXTRAS - NÃO JUNTADA DOS CONTROLES DE
levantamento do saldo remanescente até o limite de seu crédito
PONTO - APLICAÇÃO DO ART. 74, § 2º, DA CLT E SÚMULA 338,
atualizado, nos termos do voto do Desembargador Amaury
I, DO C. TST - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA
Rodrigues Pinto Júnior (relator). Custas pelas executadas no valor
ALEGADA NA EXORDIAL - CABIMENTO. Nos termos do art. 74, §
de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a
2º, da CLT, em se tratando de empresa com mais de 10
serem pagas ao final (art. 789-A da CLT). Campo Grande, 14 de
funcionários, é de se reputar verdadeira a jornada declinada na
setembro de 2016."
exordial (Súmula 338, I, do TST), haja vista que, injustificadamente,
não foram juntados aos autos os cartões de ponto do reclamante,
Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, em 26 de
ônus que competia à empregadora.
setembro de 2016, eu, Silvana Arruda Rondon, Analista Judiciário
RELATÓRIO
da STP, fiz digitar o presente.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor, contra a
sentença da lavra do MM. Juiz Titular da Vara do Trabalho de
Nery Sá e Silva Azambuja
Jardim/MS, Aparecido Travain Ferreira, que julgou improcedentes
Desembargador Presidente
os pedidos formulados nesta ação trabalhista.
Insurge-se o autor contra a sentença quanto aos temas: a) validade
Em 28 de Setembro de 2016.
da prova testemunhal; b) horas extras - jornada de trabalho; c)
intervalo intrajornada; d) multa do art. 477 da CLT.
NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA
A ré não apresentou contrarrazões.
Desembargador Federal do Trabalho
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
na forma do art. 84 do Regimento Interno.
É, em síntese, o relatório.
Subsecretaria da 1ª Turma
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0024051-91.2016.5.24.0076
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
JOAO CARLOS RODRIGUES
ROMEIRO
ADVOGADO
THALES AUGUSTO RIOS CHAIA
JACOB(OAB: 16253/MS)
ADVOGADO
ANA RAQUEL DORSA NUNES(OAB:
15796/MS)
RECORRIDO
ABF ENGENHARIA SERVICOS E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
MAURY DANTAS SILVA(OAB:
37300/PE)
ADVOGADO
MARIANA PAIVA SANTOS
GUSMAO(OAB: 27913/PE)
VOTO
1 - ADMISSIBILIDADE
Interposto no prazo legal e preenchidos os demais pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor.
2 - MÉRITO
2.1 - DISPENSA COLETIVA - PROVA TESTEMUNHAL SUSPEIÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO
Insurge-se o autor em face da sentença que reconheceu a
suspeição da testemunha obreira, sob o fundamento de que esta
move ação trabalhista contra a ré com objeto e causa de pedir
Intimado(s)/Citado(s):
- ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA
- JOAO CARLOS RODRIGUES ROMEIRO
idênticos aos desta demanda.
Sustenta, em síntese, que: a) houve dispensa coletiva, circunstância
que justifica a propositura de várias reclamações trabalhistas, com
pleitos semelhantes, em face da ré; b) o fato de a testemunha
PODER JUDICIÁRIO
mover ação contra a mesma empresa, não a torna suspeita
JUSTIÇA DO TRABALHO
(Súmula 357 do TST); c) a testemunha não se enquadra no rol do
art. 447, §2º e 3º do NCPC.
PROCESSO nº 0024051-91.2016.5.24.0076 (RO)
RECORRENTE: JOAO CARLOS RODRIGUES ROMEIRO
RECORRIDO: ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO
LTDA
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
Analiso.
Nos termos da Súmula 357 do C. TST, não torna suspeita a
testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra
o mesmo empregador.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
104
Outrossim, ante a dispensa coletiva de onze trabalhadores, a
ponto. Parâmetros para liquidação:
circunstância de a testemunha obreira estar exercitando o seu
1. Por ausência de alegação de labor em feriados, estes não devem
direito de ação em outro processo, ainda que com pedidos
ser incluídos nos cálculos;
similares, por si só, não constitui óbice à sua inclusão como
2. Serão consideradas horas extraordinárias as laboradas além da
testemunha em feito de interesse de outro empregado.
8ª diária ou se mais favorável da 44ª semanal;
Com efeito, a troca de favores deve estar devidamente comprovada
3. Aplicar-se-á o divisor de 220 horas;
para caracterizar a suspeição da testemunha por interesse na
4. As referidas horas serão acrescidas do adicional de 50%, ou o
causa.
convencional (se mais benéfico);
No caso em tela, a testemunha não foi sequer contraditada pela ré.
5. Deve ser observada a globalidade salarial (Súmula 264 do TST);
Do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a validade
6. Por habituais, as horas extras gerarão reflexos nos DSRs, nas
do depoimento da testemunha obreira.
férias + 1/3, nos 13º salários e FGTS+40% e aviso prévio
7. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob
2.2 - HORAS EXTRAS
o título de horas extras.
Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pleito de
Voto da lavra do Exmo. Desembargador André Luís Moraes de
horas extras e reflexos.
Oliveira, aprovado pela E. 1ª Turma do TRT da 24ª Região
Sustenta, em síntese, que: a) "os cartões de ponto apresentados
pela reclamada são BRITÂNICOS, o que por certo atrai a aplicação
"2.3 - INTERVALO INTRAJORNADA
da Súmula 338 do TST" (ID e239a55 - Pág. 7); b) "se a reclamada
"Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pleito de
de fato não apresentou os cartões de ponto de TODO o período que
pagamento das horas de intervalo intrajornada suprimidas.
perdurou o vínculo, o entendimento é de que deve-se aplicar a
Sustenta que a prova oral produzida corroborou a supressão parcial
jornada apontada na exordial nesses meses" (ID e239a55 - Pág. 8).
do intervalo intrajornada (de 30 a 40 minutos). Outrossim, reitera
Analiso.
que
Na hipótese em tela, os horários de entrada e saída assinalados
BRITANICOS/UNIFORMES, motivo pelo qual o ônus de provar que
nos cartões de ponto são variáveis, além do que a jornada
de fato o concedia é da reclamada, que não se desincumbiu" (ID
registrada é compatível com a apontada na exordial, pelo que os
e239a55 - Pág. 10)" (Relatório do Exmo. Des. Relator).
reputos válidos como meios de prova.
Analiso.
Outrossim, os recibos de pagamento demonstram a quitação de
A prova oral não tem o condão formar um convencimento capaz de
horas extras, pelo que era ônus do autor apontar diferenças (art.
impor uma condenação por inobservância do intervalo intrajornada.
818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiu.
A testemunha convidada: "quando viajava, seu intervalo para
Assim, nos períodos em que foram acostados aos autos os
almoço era de 30 minutos, em média; o mesmo acontecendo com
controles de frequência, mantém-se a sentença que indeferiu o
os colegas quando em viagem, o que acontecia, em média, quatro
pleito.
dias por semana" (ID e7e2a88).
Entretanto, o vínculo perdurou de 12.11.13 a 20.4.15, mas a ré não
Extrai-se da prova testemunhal que a fruição do intervalo
trouxe aos autos todos os controles de jornada do reclamante, não
intrajornada apontado pela testemunha ocorria somente quando os
apresentado qualquer justificativa para a não apresentação desses
trabalhadores viajavam. Dessa forma e neste contexto, o
documentos. Tal omissão impossibilita a aferição da regularidade
reclamante não poderia ter sua jornada controlada quanto ao
das horas extras adimplidas.
intervalo nestes períodos. Esses intervalos eram cumpridos
Nesse desiderato, nos períodos em que não foram acostados os
efetivamente longe da fiscalização direta da empresa e, dessa
cartões de ponto, reputo verídicos os horários declinados na
maneira, de acordo com os interesses e dentro das comodidades
exordial, reconhecendo que o demandante cumpria a seguinte
dos empregados, pois não poderia haver qualquer tipo de cobrança
jornada: - segunda-feira, terça-feira e quarta-feira das 7h às 19h; -
para um cumprimento regular ou menor do período de alimentação.
quinta-feira e sexta-feira das 7h às 17h.
Precedentes, em caso similar, na questão do intervalo intrajornada,
O intervalo intrajornada será apreciado em tópico próprio.
considerando a atividade externa, são os seguintes processos
Assim, dou parcial provimento ao recurso para deferir horas extras,
0024053-61.2016.5.24.0076 e 0024054-46.2016.5.24.0076.
nos períodos em que não foram acostados aos autos os cartões de
Nesses termos, nego provimento ao apelo".
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"os
horários
referentes
ao
intervalo
são
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
105
o que acontecia, em média, quatro dias por semana" (ID e7e2a88).
2.4 - MULTA DO ART. 477 DA CLT
Assim, reconheço que o autor usufruía de apenas 35 minutos a
Insurge-se o autor em face do indeferimento da multa prevista no
título de intervalo intrajornada em quatro dias da semana.
art. 477 da CLT.
Quanto à natureza jurídica do intervalo, é salarial (Súmula 437, I, do
Sustenta, em síntese, que a verba é irrenunciável.
TST), sendo, pois, devidos os respectivos reflexos.
Analiso.
Dou provimento para deferir o pagamento de uma hora extra, em
Restou incontroverso nos autos que as verbas rescisórias foram
quatro dias da semana, a título de intervalo intrajornada, com
pagas ao reclamante após decorrido o prazo previsto no art. 477, §
adicional de 50%.
6º, da CLT.
Por habituais, as horas extras gerarão reflexos nos DSRs, nas férias
Houve acordo extrajudicial celebrado entre a empregadora do autor
+ 1/3, nos 13º salários e FGTS+40% e aviso prévio
(ABF Engenharia), a ENERGISA e o sindicato obreiro
Deverão ser observados os mesmos parâmetros determinados para
(SINTRACOM), no sentido de que não haveria incidência da multa
as horas extras deferidas no tópico 2.2".
prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
No entanto, trata-se o direito à multa em comento de direito
irrenunciável, não se sujeitando, portanto, à transação ou
ACÓRDÃO
negociação coletiva (CLT, art. 9º).
Participaram deste julgamento:
Do exposto, dou provimento ao recurso para deferir a multa prevista
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
no art. 477, § 8º, da CLT.
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Voto Vencido:
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
VOTO VENCIDO DO EXCELENTÍSSIMO
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
DESEMBARGADOR NICANOR DE ARAÚJO LIMA
aprovar o relatório e conhecer do recurso, nos termos do voto do
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator); no mérito, por
maioria, negar-lhe provimento quanto ao tópico "intervalo
"2.3 - INTERVALO INTRAJORNADA
intrajornada", nos termos do voto do Desembargador André Luís
Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pleito de
Moraes de Oliveira, vencido parcialmente o Desembargador relator;
pagamento das horas de intervalo intrajornada suprimidas.
ainda no mérito, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento
Sustenta que a prova oral produzida corroborou a supressão parcial
quanto ao mais para deferir: a) horas extras e reflexos, nos
do intervalo intrajornada (de 30 a 40 minutos). Outrossim, reitera
períodos em que não foram acostados aos autos os cartões de
que
ponto; e b) multa do art. 477 da CLT, nos termos do voto do
"os
horários
referentes
ao
intervalo
são
BRITANICOS/UNIFORMES, motivo pelo qual o ônus de provar que
Desembargador relator.
de fato o concedia é da reclamada, que não se desincumbiu" (ID
Por conseguinte, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos
e239a55 - Pág. 10).
formulados na inicial.
Analiso.
Inverte-se o ônus da sucumbência e arbitra-se à condenação o
Nos períodos em que não foram acostados os cartões de ponto,
valor de R$ 8.000,00. Custas pela ré no importe de R$ 160,00.
reputo verídica a tese da exordial de que era parcialmente
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
suprimido, sendo usufruído de 30 a 40 minutos (Súmula 338, I, do
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
TST).
Desembargador do Trabalho Relator
Já nos interstícios em que foram juntados os controles de
VOTOS
frequência, não obstante haja pré-assinalação, o que é autorizado
pelo disposto no art. 74, § 2ª da CLT, a prova oral produzida
demonstrou que o intervalo intrajornada era parcialmente usufruído,
conforme declaração da testemunha obreira no sentido de que:
"quando viajava, seu intervalo para almoço era de 30 minutos, em
média; o mesmo acontecendo com os colegas quando em viagem,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
Acórdão
Processo Nº RO-0024104-27.2016.5.24.0091
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
BIOSEV S.A.
ADVOGADO
GRAZIELI MEAZZA(OAB: 13764/MS)
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS)
RECORRIDO
ALFREDO PEREIRA DA SILVA
JUNIOR
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Sebastião José Ferreira Neto(OAB:
13989/MS)
106
2.1 - HORAS IN ITINERE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFREDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
- BIOSEV S.A.
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento de duas
horas in itinerediárias e reflexos, no importe de 2h40min por dia de
trabalho.
Sustenta, em síntese, que: a) pelo auto de constatação contido nos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
autos, o tempo despendido entre a residência do autor (cidade de
Rio Brilhante) e seu local de trabalho (unidade de Passatempo) era
de 40 minutos diários; b) o percurso, em média, 47,8km, é
PROCESSO nº 0024104-27.2016.5.24.0091 (RO)
percorrido de 20 minutos; c) há transporte intermunicipal que passa
RECORRENTE: BIOSEV S.A.
na rodovia que da acesso à unidade Passatempo; d) parte do trajeto
RECORRIDO: ALFREDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
é servido por transporte público intermunicipal e o art. 58, § 2º, da
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
CLT, por sua vez, não exclui o transporte intermunicipal ou
EMENTA
interestadual; portanto, não é devido o pagamento de horas in
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS TRABALHISTAS -
itinere no referido trecho (servido por transporte público regular),
IPCA - E. Segundo o STF, o índice que repara a real perda do
nos termos do citado artigo celetista e da Súmula 90, III e IV, do C.
poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser
TST; e) o tempo de percurso efetivamente gasto, no trajeto não
aplicado à atualização dos débitos trabalhistas e nesse sentido
servido por transporte público, em média, é de 30 minutos,
também decidiu o Pleno do Eg. TST, bem como este Regional que,
guardando proporcionalidade com o fixado em instrumento coletivo,
nos autos da ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, declarou
50% do tempo gasto no percurso e o tempo fixado pela norma
incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n.
coletiva; f) o STF chancela a redução tópica ou a substituição de
8.177/91, por violação ao direito fundamental de propriedade (CF,
direitos mediante acordo ou convenção coletiva; portanto, é válida a
art. 5º, XXII).
norma coletiva que transacionou o pagamento das horas in itinere,
RELATÓRIO
parte em dinheiro e parte mediante concessão de vantagens aos
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença
empregados.
proveniente da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS, lavra do MM.
Se não afastado o direito às horas de percursos, requer a ré: a) o
Juiz do Trabalho Substituto Maurício Sabadini, que julgou
reconhecimento do tempo de percurso fixado em negociação
parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
coletiva (1h20min para os trabalhadores da indústria e 1h25min
Insurge-se a ré quanto aos temas: a) horas in itinere; b) atualização
para os da área agrícola; b) a exclusão dos reflexos, por não se
monetária - IPCA-E.
tratar de parcela de natureza salarial; c) a exclusão do adicional de
O autor não apresentou contrarrazões.
insalubridade/periculosidade da base de cálculo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
Analiso.
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
O autor, contratado para exercer a função de motorista, na inicial
É, em síntese, o relatório.
pleiteou o pagamento das horas in itinere no período de 26.9.2013 a
8.6.2015, em razão de ter ajuizado ação anteriormente. Informou
VOTO
que despendia no trajeto residência-trabalho-residência 4 horas in
itinerepor dia de trabalho.
1 - ADMISSIBILIDADE
Pois bem.
As horas in itinere, consagradas na Súmula 90 do TST e
Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
expressamente previstas no art. 58, § 2º, da CLT, consideram como
admissibilidade, conheço do recurso apresentado pela ré.
jornada de trabalho o tempo despendido no transporte do
Quanto ao pedido formalizado pela ré de intimação exclusiva em
trabalhador realizado pela empresa para local de difícil acesso ou
nome do advogado Leonardo SantiniEchenique observo tratar-se,
não servido por transporte público.
afinal, do único advogado habilitado nos autos até o presente.
Incontroverso que a ré fornecia transporte e que o local de trabalho
2 - MÉRITO
estava situado em zona rural, presumindo-se a dificuldade de
acesso.
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
107
Ademais, ainda que, de acordo coma ré, existem linhas
pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional.
intermunicipais em parte do trajeto (da cidade até a sede da
Ressalta-se que o ACT 2015/2016 não trata das horas itinerárias (id
empresa), estas não se amoldam ao conceito de transporte público
2271413 - Pág. 3/16 - f. 158/170).
extraído do art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST, posto
Cumpre verificar, então, o tempo gasto pelo autor.
que cinge-se a transporte coletivo urbano.
A testemunha de indicação patronal (Marcio Freitas Aguilar)
Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte
declarou que "3. que trabalhava na mesma frente do reclamante; 4.
público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e
que o tempo de trajeto do depoente de sua casa até a frente de
dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o
trabalho era 1h30min"(g. n. - id df6b825 - Pág. 2 - f. 336).
número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais
Quanto à pretensão da ré de que seja considerado o tempo
reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em
certificado no auto de constatação, saliente-se que consoante o
pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado,
auto de constatação colacionado aos presentes autos o tempo
repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a
gasto da Praça Central de Maracaju a Unidade Passa Tempo é de
jornada fixada.
58 minutos, o que totaliza o tempo de 1h56min no trajeto residência-
A propósito, o entendimento exposto já está cristalizado pela
trabalho-residência (id d9651d7 - Pág. 1 - f. 212).
Súmula 13 deste E. TRT, que assim dispõe:
Assim, considerando que na hipótese o tempo remunerado
SÚMULA N. 013. HORAS IN ITINERE.TRANSPORTE PÚBLICO
prefixado (20 minutos e 25 minutos) é inferior à metade do tempo
INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL. A EXISTÊNCIA DE LINHA
efetivamente gasto reconhecido, aliás, no próprio ACT, acertada a
DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL NÃO ELIDE
sentença que reputou inválida a referida cláusula normativa.
O DIREITO À PERCEPÇÃO DAS HORAS IN ITINERE.
Registre-se, por oportuno, que a equivalência de concessões não
Não havendo transporte coletivo urbano em parte alguma do trajeto,
restou sequer demonstrada. O seguro de vida em nada reverte
não procede a pretendida limitação das horas in itinereao trecho
efetivamente ao trabalhador no curso do contrato, enquanto a
entre a cidade de Rio Brilhante a sede da empresa.
previsão de não desconto de valores a título de valer transporte é
Quanto ao ACT 2013/2015, que em sua cláusula 34 reconhece que
inócua, já que o autor utiliza o transporte fornecido pela empresa.
o tempo médio de percurso é de 1h20min para os trabalhadores do
Quanto ao plano de saúde, a fim de demonstrar a efetiva vantagem
setor administrativo e industrial e de 1h25min para os trabalhadores
aos trabalhadores cabia à ré apontar que a concessão de referido
da área agrícola, estabelecendo, contudo, o pagamento de 20
plano de saúde (tipo de cobertura médica, carências, exames, etc.),
minutos e 25 minutos, respectivamente, entendo que a pré-fixação
de fato, suplanta a remuneração devida mensalmente pelas horas in
das horas in itinereestá regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, que
itinere, com seus respectivos adicionais e reflexos, o que não
assim dispõe:
ocorreu.
§ 3° Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de
Correta, pois, a sentença que reconheceu o direito do autor ao
pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso
pagamento das horas in itinere.
de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso
Quanto aos reflexos, são devidos em face do item I da Súmula 90
ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido
do TST e da habitualidade.
pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração
Registre-se, por oportuno, que analisando os recibos de pagamento
Nota-se que o texto de lei é claro em obstar tais ajustes às
verifica-se que o autor não recebia adicional de insalubridade ou
empresas de médio e grande porte.
periculosidade. Logo, em que pese a sentença haver determinado a
Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização
observância da globalidade salarial, a insurgência recursal nesse
do tempo de percurso, sob pena de, por via transversa, atribuir às
particular não tem razão de ser.
cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei e,
Destarte, nego provimento.
com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo
2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E
direito dos trabalhadores.
Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de
Insurge-se a ré contra a decisão que determinou a utilização do
norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o
índice IPCA-E para a correção das verbas da condenação.
critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser
Argumenta, em suma, que a TR é o indexador oficial para
inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob
atualização monetária das verbas deferidas na Justiça do Trabalho.
pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento
Analiso.
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
108
O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013),
pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF,
concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a
que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015.
real perda do poder aquisitivo da moeda.
Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização
Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a
monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no
constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º,
período posterior a 25.03.2015.
da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de
ACÓRDÃO
poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos
Participaram deste julgamento:
precatórios:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
perda do poder aquisitivo da moeda.
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no
a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os
mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a atualização
limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e
monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no
alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária
período posterior a 25.03.2015, nos termos do voto do
(art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
preservação do valor real da moeda.
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas
Desembargador do Trabalho Relator
trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração,
VOTOS
Acórdão
de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.
8.177/91.
Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas
ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da
correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de
um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição".
Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do
Processo Nº AP-0024107-98.2015.5.24.0096
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
AGRAVANTE
MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO
TAYLISE CATARINA ROGERIO
SEIXAS(OAB: 16209-A/MS)
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
AGRAVADO
BRUNO APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO
VITOR HUGO NUNES ROCHA(OAB:
241272/SP)
poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser
aplicado à atualização dos débitos trabalhistas.
Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST,
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO APARECIDO DOS SANTOS
- MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.47960.2011.5.04.0231.
Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000,
j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a
PODER JUDICIÁRIO
inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por
JUSTIÇA DO TRABALHO
violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII).
E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela
FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos
efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da
Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta
Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo.
Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a
modulação dos efeitos da aludida declaração de
inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado
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PROCESSO nº 0024107-98.2015.5.24.0096 (AP)
AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
AGRAVADO: BRUNO APARECIDO DOS SANTOS
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
REFLEXOS EM FGTS - PARCELA PRINCIPAL E SUAS
REPERCUSSÕES. Não é necessário que o título executivo
especifique a incidência de FGTS sobre a parcela principal e suas
repercussões, bastando que determine o pagamento das verbas
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
109
reflexas para incidência de FGTS, por aplicação do art. 15 da Lei n.
transitou em julgado, pelo que, ante o enorme impacto econômico,
8.036/90.
não pode ser objeto de cumprimento; c) a OJ 300 da SDI-I do TST
RELATÓRIO
não foi revogada, e reconhece a TR como índice oficial de
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, em face
atualização dos créditos trabalhistas; d) o art. 248 do Regimento
da decisão da lavra do MM. Juiz Titular da Vara do Trabalho de
Interno do TST determina que, havendo decisão de
Bataguassu, Antônio Arraes Branco Avelino, que rejeitou os
inconstitucionalidade de lei, deverá ser editada súmula, providência
embargos à execução por ela apresentados.
que ainda não foi adotada; e) o TST extrapolou sua competência ao
Insurge-se quanto às seguintes matérias: a) correção monetária; b)
definir novo critério de atualização, ofendendo o princípio da
horas extras em domingos e feriados; c) hora in itinere com
separação dos poderes e, por conseguinte, os arts. 2 e 22, II, da
incidência de hora noturna; d) horas in itineree minutos de preparo
CF; f) a correção monetária dos débitos trabalhistas por índice
com adicional de 100%; e) base de cálculo para apuração de horas
diverso da TR viola o art. 5º, II, da CF; g) consoante liminar na
extras; f) reflexos em FGTS; g) INSS patronal.
Reclamação (RCL 22012), o STF suspendeu os efeitos da decisão
O exequente apresentou contraminuta.
proferida pelo TST.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
Analiso.
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
Na fase de execução impõe-se a observância dos limites do título
É, em síntese, o relatório.
executivo, sob pena de afronta ao § 1º do art. 879 da CLT e à coisa
VOTO
julgada material, donde se conclui que haverá ofensa ao princípio
da imutabilidade da coisa julgada se aplicado índice diverso do
1 - ADMISSIBILIDADE
determinado pela sentença exequenda.
O exequente, em contraminuta, pugna pelo não conhecimento do
Na hipótese, embora na sentença, proferida no dia 14.05.2015, não
agravo, em razão da ausência de delimitação dos cálculos e valores
tenha constado expressamente o índice TR, assim restou
impugnados e ausência de fundamentação específica contra a
consignado: "correção monetária (época própria - mês do
sentença.
vencimento) na forma da lei" (sentença - ID 6f08665 - Pág. 8).
Nos embargos à execução, a executada apresentou os valores que
Nesse caso, nota-se, ainda que de forma implícita, que a sentença
entendia corretos, tendo o juízo a quodeterminado a liberação do
definiu a TR como índice de correção monetária, porquanto na
valor incontroverso ao exequente.
ocasião era este o índice oficial aplicado por este Regional.
Logo, houve delimitação de valores.
Outrossim, cumpre observar que a sentença foi proferida antes
No mais, as razões recursais atacam os fundamentos da sentença,
deste Regional haverdeclarado incidentalmente a
tendo a executada cumprido o princípio da dialeticidade.
inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por
Conheço da contraminuta do exequente.
violação ao direito fundamental de propriedade (ArgInc 0024319-
No que tange ao pedido de intimação exclusiva em nome do
19.2015.5.24.000, j. 4.2.2016), não havendo falar em aplicação do
advogado Benedicto Celso Benicio Junior, saliente-se que no
IPCA à hipótese, pois, se assim fosse, realmente haveria ofensa à
processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível
coisa julgada.
com a desabilitação dos demais procuradores.
Nesses termos, dou provimento para determinar a aplicação da TR
2 - MÉRITO
como índice para a atualização monetária da conta.
2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA
2.2 - HORAS EXTRAS LABORADAS EM DOMINGOS E
Insurge-se a executada em face da sentença que considerou
FERIADOS
correta a aplicação do índice IPCA-E para a correção monetária dos
débitos trabalhistas oriundos da condenação.
Insurge-se a executada quanto à apuração de horas extras
Sustenta, em síntese, que: a) o STF declarou inconstitucional a
laboradas em domingos e feriados.
expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de
Sustenta, em síntese, que: a) não há determinação de apuração de
poupança", constante no § 12º do art. 100 da CF, em 25.3.15, pelo
hora extra prestada em domingos e feriados, sendo que a sentença
que a decisão é específica para precatório, além do que o TCT não
se refere ao adicional e não à condenação; b) a condenação se
poderia retroagir seus efeitos ao ano de 2009, sob pena de afronta
refere às horas excedentes da 8ª diária e 4ª aos sábados, sem
à segurança jurídica e ato jurídico perfeito; b) a decisão do TST não
mencionar dias de domingo e feriado.
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110
Analiso.
INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE 100%
Foram deferidas como horas extras "as excedentes de oito horas
Insurge-se a executada quanto à apuração de horas in itineree
diárias de segunda a sexta-feira e de quatro diárias aos sábados",
minutos de preparo com adicional de 100%.
ou seja, todo o labor realizado além de referida jornada é
Sustenta, em síntese, que as horas extras devem ser acrescidas de
extraordinário, incluindo-se as horas em o empregado se ativou aos
adicional de 100% apenas quando houver labor aos domingos e
domingos e feriados.
feriados, mas na sentença não consta condenação referente ao
Tanto é que, nos parâmetros para liquidação, determinou-se a
trabalho prestado em domingos e feriados.
incidência "dos adicionais normativamente previstos nos seus
Analiso.
respectivos períodos de vigência, ou, subsidiariamente, o adicional
Como já explicitado no tópico 2.2, os dias úteis são o labor de
legal de 50% para dias úteis e em dobro para domingos e feriados"
segunda-feira a sábado com adicional convencional ou de 50%,
(ID 6f08665 - Pág. 3).
sendo que o trabalho prestado em domingos e feriados deve ser
Destarte, os dias úteis são o labor de segunda-feira a sábado com
calculado em dobro.
adicional convencional ou de 50%, devendo o trabalho prestado em
Assim, no título executivo há condenação de horas extras prestadas
domingos e feriados ser calculado em dobro.
em domingos e feriados, pois constou:
Do exposto, então, constata-se que no título executivo há
5. Horas "in itinere"
condenação de horas extras prestadas em domingos e feriados.
(...) utilizando-se o divisor 220 para obtenção do salário-hora, o qual
Nego provimento.
deverá ser acrescido dos adicionais normativamente previstos nos
seus respectivos períodos de vigência, ou, subsidiariamente, o
2.3 - HORAS IN ITINERE - INCIDÊNCIA DE HORA NOTURNA
adicional legal de 50% para dias úteis e em dobro para domingos
Insurge-se a executada quanto à integração do adicional noturno na
e feriados(...)(ID 6f08665 - Pág. 4. g.n.)
base de cálculo das horas in itinere.
8. Minutos de preparo
Sustenta, em síntese, que no título executivo não consta
(...) utilizando-se o divisor 220 para obtenção do salário-hora, o qual
condenação em horas extras noturnas, devendo a base de cálculo
deverá ser acrescido dos adicionais normativamente previstos nos
ser composta apenas do salário e sua evolução, sob pena de
seus respectivos períodos de vigência, ou, subsidiariamente, o
ofensa à coisa julgada.
adicional legal de 50% para dias úteis e em dobro para domingos
Analiso.
e feriados(ID 6f08665 - Pág. 7, g.n.)
Em relação ao adicional noturno, entendo que as horas in itineresão
Nego provimento.
horas fictas e no período correspondente, portanto, o obreiro não
2.5 - HORAS EXTRAS - INTERVALO - BASE DE CÁLCULO -
está efetivamente trabalhando. Por esse motivo, o adicional noturno
APURAÇÃO SALÁRIO HORA
não deveria integrar a base de cálculo.
Entretanto, ressalvo meu posicionamento pessoal, acompanhando o
Insurge-se a executada em face da inclusão do prêmio produção na
entendimento deste Regional de que as horas de percurso integram
base de cálculo do salário hora.
a jornada e, por conseguinte, há incidência do adicional noturno,
Aduz que o cálculo está incorreto, pois ausente parametrização por
conforme IUJ 24015-83.2016.
parte do comando sentencial.
No título executivo constou como parâmetro para liquidação de tal
Analiso.
verba: "(...) observando-se a evolução salarial da parte autora
A sentença liquidanda determinou expressamente a observância da
constante nos recibos de pagamento carreados aos autos pela
evolução salarial da parte autora e a integração de todas as
reclamada, com exclusão do adicional de insalubridade, pois neste
parcelas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras.
interregno não estava o empregado exposto a condições insalubres,
Incabível, pois, a retificação pretendida pela executada.
(...), além dos mesmos critérios já especificados para a apuração
Nego provimento.
das horas noturnas" (ID 6f08665 - Pág. 4).
Logo, devem ser observadas todas as verbas de natureza salarial,
2.6 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS - INCORREÇÕES
com exceção apenas do adicional de insalubridade, pelo que não
houve ofensa à coisa julgada.
Insurge-se a executada quanto à apuração dos reflexos das horas
Nego provimento.
extras, ao argumento de que estando incorretos os valores
2.4 - HORAS IN ITINERE E MINUTOS DE PREPARO -
apurados de hora extra, por conseguinte, também estão incorretos
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111
os importes de reflexos destas, porque o acessório segue o
Manifesto-me.
principal.
Para a aplicação de multa prevista no art. 81 do NCPC, há a
Analiso.
necessidade de comprovação de que a parte exerceu o seu direito
Não se observa erro nos cálculos quanto à apuração das horas
de ação/defesa temerariamente, o que não ficou demonstrado no
extras (verba principal). Logo, corretos os valores dos respectivos
presente feito.
reflexos apurados.
Com efeito, vislumbra-se na presente hipótese que a executada
Nego provimento.
apenas exerceu seu amplo direito de defesa e acesso ao Judiciário,
não se tornando litigante de má-fé pelo simples fato de não ter
2.7 - REFLEXOS EM FGTS
logrado êxito em comprovar suas alegações, tendo sua pretensão
Insurge-se a executada quanto à apuração de FGTS sobre os
rejeitada perante o Juízo a quo.
reflexos de horas extras e adicional de insalubridade.
Diante disso, indefiro o pleito de aplicação da multa por litigância de
Sustenta, em síntese, que o título executivo determinou a apuração
má-fé formulado em contraminuta.
de FGTS apenas sobre as verbas principais e não sobre seus
ACÓRDÃO
reflexos.
Participaram deste julgamento:
Analiso.
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Se a executada tivesse quitado as horas extras e o adicional de
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
insalubridade e os respectivos reflexos no curso do vínculo de
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
emprego, o FGTS teria incidido sobre o total das verbas de natureza
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
salarial, incluindo as verbas reflexas, por aplicação do art. 15 da Lei
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
8.036/90.
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
Assim, quando da liquidação, basta que o título exequendo
aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e da
determine o pagamento das verbas reflexas, sem necessidade de
contraminuta e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para
previsão específica de incidência do FGTS sobre essas
determinar a aplicação da TR como índice para a atualização
repercussões, pois decorre da lei.
monetária da conta e indeferir o pleito de aplicação da multa por
Nada a reparar.
litigância de má-fé arguido em contraminuta, nos termos do voto do
Nego provimento.
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
2.8 - INSS - COTA PATRONAL
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
Insurge-se a executada contra o valor do INSS patronal, alegando
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
que está incorreto, ante a incorreção dos valores apurados na
Desembargador do Trabalho Relator
perícia.
VOTOS
Acórdão
Analiso.
Mantidos os valores das parcelas apuradas no laudo pericial
contábil, deve ser mantido o valor do INSS patronal que sobre elas
incidiu.
Nego provimento.
Processo Nº AIRO-0024142-88.2015.5.24.0086
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
AGRAVANTE
INFINITY AGRICOLA S.A.
ADVOGADO
IVAIR XIMENES LOPES(OAB:
8322/MS)
AGRAVADO
LEANDRO JOSE PAULINO
ADVOGADO
JAIRO GONCALVES
RODRIGUES(OAB: 250760/SP)
2.9 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARGUIDA EM CONTRAMINUTA)
Intimado(s)/Citado(s):
Pugna o exequente, em contraminuta, pela condenação da
- INFINITY AGRICOLA S.A.
- LEANDRO JOSE PAULINO
agravante, nas cominações de litigância de má-fé previstas no art.
17, II e III, do CPC/75 (art. 80, II e III, do NCPC), sustentando, em
suma, que a recorrente busca com o presente recurso tão-somente
retardar o regular andamento do feito, descumprindo, dessa forma,
com os deveres de lealdade e cooperação necessários para a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
efetividade da prestação jurisdicional, o que é expressamente
PROCESSO nº 0024142-88.2015.5.24.0086 (AIRO)
vedado pela Súmula 422 do C. TST e art. 514, II, do CPC/75.
AGRAVANTE: INFINITY AGRICOLA S.A.
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112
AGRAVADO: LEANDRO JOSE PAULINO
A admissibilidade do recurso está condicionada à satisfação, pelo
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
recorrente, de pressupostos definidos em lei, dentre quais está o
EMENTA
preparo.
JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO
No processo trabalhista, o preparo engloba o recolhimento das
DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NECESSIDADE. A pessoa
custas e do depósito recursal, de modo que o recurso somente será
jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, com
conhecido caso demonstrado tais recolhimentos, nos termos dos
dispensa inclusive do depósito recursal (Lei n. 1.060/1950, art. 3º,
artigos 789, § 1º e 899, ambos da CLT.
VII), porém é necessária a comprovação da falta de recursos, não
Não se descura a existência de previsão legal de isenção do
bastando para tanto a simples demonstração de que a empresa
recolhimento de custas e do depósito recursal.
encontra-se em recuperação judicial.
Nesse sentido, o artigo 3º, VII, da Lei n. 1.060/50 estipula que a
RELATÓRIO
assistência judiciária compreende a isenção "dos depósitos
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré, em face da
previstos em lei para a interposição de recurso, ajuizamento de
decisão da lavra do MM. Juiz Titular da Vara do Trabalho de
ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla
Naviraí, Leonardo Ely, que denegou seguimento ao seu recurso
defesa e do contraditório".
ordinário da ré, por deserto.
Assim, pode o empregador se beneficiar dessa isenção e pleitear a
O autor apresentou contraminuta.
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
dispensa do depósito recursal, porém, desde que comprove que a
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
sua situação econômica não lhe permite pagar os encargos do
É, em síntese, o relatório.
processo.
VOTO
No presente caso, contudo, a ré não se eximiu desse ônus, pois
1 - ADMISSIBILIDADE
apenas alegou que se encontra em precária situação financeira
Apesar de a ré não ter efetuado o recolhimento do depósito prévio,
para efeito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
do depósito recursal e das custas processuais, é de se conhecer do
A propósito, é pacífico o entendimento do C. Tribunal Superior do
recurso, tendo em vista que a matéria nele tratada é justamente o
Trabalho que a isenção do recolhimento do depósito recursal e das
cabimento de sua isenção.
custas processuais não se aplica à empresa que se encontra em
Assim, interpostos no prazo legal e presentes os demais
recuperação judicial.
pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
e da contraminuta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
Ivair Ximenes Lopes, formulado no agravo, saliente-se que no
DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO
processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível
ORDINÁRIO.1. O fato de a empresa se encontrar em recuperação
com a desabilitação dos demais procuradores.
judicial não atrai a aplicação analógica do entendimento contido na
2 - MÉRITO
Súmula n. 86 desta Corte superior. 2. Constatada a ausência do
2.1 - DESERÇÃO
indispensável recolhimento do depósito recursal pelas reclamadas,
Insurge-se a ré em face da decisão que denegou seguimento ao
revela-se deserto o recurso ordinário. 3. Agravo de instrumento a
seu recurso ordinário, por deserto.
que se nega provimento. (Processo TST/AIRR n. 96600-
Alega, em síntese, que: a) a decisão fere os princípios do duplo
15.2008.5.04.0019, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Publicado em
grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa; b) encontra-
26.10.2012).
se em recuperação judicial e em difícil situação econômica e
Logo, não comprovada a precária situação financeira da ré e, tendo
financeira, devendo, pois, contar com a isenção do pagamento de
em vista que deixou de recolher as custas processuais e o depósito
custas e do depósito recursal; c) a dispensa do depósito recursal
recursal, correta a decisão que denegou seguimento ao recurso.
está contemplada na IN 3, X, do TST e a isenção das custas possui
Não há falar, pois, em ofensa aos princípios do contraditório e da
base analógica no art. 790, § 3º, da CLT; d) a Súmula 86 do C. TST
ampla defesa.
deve ser aplicada tanto para a massa falida quanto para as
Nego provimento.
empresas em recuperação judicial.
Analiso.
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Voto Vencido:
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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VOTO VENCIDO DO EXCELENTÍSSIMO
AGRAVADO
ADVOGADO
DESEMBARGADOR MÁRCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
113
CLAUDINEI MANDUCA
JAIRO GONCALVES
RODRIGUES(OAB: 250760/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
1 - ADMISSIBILIDADE
Não conheço do agravo, por deserto.
- CLAUDINEI MANDUCA
- INFINITY AGRICOLA S.A.
Com efeito, o parágrafo 7º do art. 899 da CLT, com a redação dada
pela Lei n. 12.275, de 29 de junho de 2010, estabelece: No ato de
interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal
PODER JUDICIÁRIO
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do
JUSTIÇA DO TRABALHO
recurso ao qual se pretende destrancar.
A reclamada, ao não realizar o depósito recursal correspondente ao
presente recurso, incorreu em deserção.
Ressalto que a pessoa jurídica em recuperação judicial não está
dispensada de tal recolhimento, não sendo a ela estendido o
entendimento da Súmula 86 do TST, uma vez que não há
indisponibilidade patrimonial (TST-Ag-E-ED-RR- 172054080.2007.5.09.0651, SBDI-1, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ
PROCESSO nº 0024144-58.2015.5.24.0086 (AIRO)
AGRAVANTE: INFINITY AGRICOLA S.A.
AGRAVADO: CLAUDINEI MANDUCA
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO
DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NECESSIDADE. A pessoa
jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, com
23.3.2012).
No mesmo sentido a IN TST n. 3, cuja ressalva contida no inciso X,
in fine, contempla apenas a massa falida e a herança jacente, o que
dispensa inclusive do depósito recursal (Lei n. 1.060/1950, art. 3º,
VII), porém é necessária a comprovação da falta de recursos, não
bastando para tanto a simples demonstração de que a empresa
não é o caso da recorrente.
Portanto, não conheço do agravo de instrumento.
encontra-se em recuperação judicial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré, em face da
ACÓRDÃO
Participaram deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
unanimidade, aprovar o relatório, nos termos do voto do
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator); por maioria,
conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do
Desembargador relator, vencido o Desembargador Marcio Vasques
Thibau de Almeida; por unanimidade, conhecer da contraminuta e,
no mérito, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do
decisão proveniente da Vara do Trabalho de Naviraí/MS, da lavra
da MM. Juíza substituta, Priscila Rocha Margarido, que denegou
seguimento ao seu recurso ordinário, por deserto.
O autor apresentou contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
1 - ADMISSIBILIDADE
Apesar de a ré não ter efetuado o recolhimento do depósito prévio,
do depósito recursal e das custas processuais, é de se conhecer do
recurso, tendo em vista que a matéria nele tratada é justamente o
cabimento de sua isenção.
Assim, interpostos no prazo legal e presentes os demais
Desembargador relator.
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador do Trabalho Relator
pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento
e da contraminuta.
Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado
Ivair Ximenes Lopes, formulado no agravo, saliente-se que no
VOTOS
Acórdão
Processo Nº AIRO-0024144-58.2015.5.24.0086
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
AGRAVANTE
INFINITY AGRICOLA S.A.
ADVOGADO
IVAIR XIMENES LOPES(OAB:
8322/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível
com a desabilitação dos demais procuradores.
2 - MÉRITO
2.1 - DESERÇÃO
Insurge-se a ré em face da decisão que denegou seguimento ao
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
114
seu recurso ordinário, por deserto.
que se nega provimento. (Processo TST/AIRR n. 96600-
Alega, em síntese, que: a) a decisão fere os princípios do duplo
15.2008.5.04.0019, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Publicado em
grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa; b) encontra-
26.10.2012).
se em recuperação judicial e em difícil situação econômica e
Logo, não comprovada a precária situação financeira da ré e, tendo
financeira, devendo, pois, contar com a isenção do pagamento de
em vista que deixou de recolher as custas processuais e o depósito
custas e do depósito recursal; c) a dispensa do depósito recursal
recursal, correta a decisão que denegou seguimento ao recurso.
está contemplada na IN 3, X, do TST e a isenção das custas possui
Não há falar, pois, em ofensa aos princípios do contraditório e da
base analógica no art. 790, § 3º, da CLT; d) a Súmula 86 do C. TST
ampla defesa.
deve ser aplicada tanto para a massa falida quanto para as
Nego provimento.
empresas em recuperação judicial.
Analiso.
Voto Vencido:
A admissibilidade do recurso está condicionada à satisfação, pelo
recorrente, de pressupostos definidos em lei, dentre quais está o
preparo.
VOTO VENCIDO DO EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR MÁRCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
No processo trabalhista, o preparo engloba o recolhimento das
custas e do depósito recursal, de modo que o recurso somente será
1 - ADMISSIBILIDADE
conhecido caso demonstrado tais recolhimentos, nos termos dos
Não conheço do agravo, por deserto.
artigos 789, § 1º e 899, ambos da CLT.
Com efeito, o parágrafo 7º do art. 899 da CLT, com a redação dada
Não se descura a existência de previsão legal de isenção do
pela Lei n. 12.275, de 29 de junho de 2010, estabelece: No ato de
recolhimento de custas e do depósito recursal.
interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal
Nesse sentido, o artigo 3º, VII, da Lei n. 1.060/50 estipula que a
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do
assistência judiciária compreende a isenção "dos depósitos
recurso ao qual se pretende destrancar.
previstos em lei para a interposição de recurso, ajuizamento de
A reclamada, ao não realizar o depósito recursal correspondente ao
ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla
presente recurso, incorreu em deserção.
defesa e do contraditório".
Ressalto que a pessoa jurídica em recuperação judicial não está
Assim, pode o empregador se beneficiar dessa isenção e pleitear a
dispensada de tal recolhimento, não sendo a ela estendido o
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com
entendimento da Súmula 86 do TST, uma vez que não há
dispensa do depósito recursal, porém, desde que comprove que a
indisponibilidade patrimonial (TST-Ag-E-ED-RR- 1720540-
sua situação econômica não lhe permite pagar os encargos do
80.2007.5.09.0651, SBDI-1, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ
processo.
23.3.2012).
No presente caso, contudo, a ré não se eximiu desse ônus, pois
No mesmo sentido a IN TST n. 3, cuja ressalva contida no inciso X,
apenas alegou que se encontra em precária situação financeira
in fine, contempla apenas a massa falida e a herança jacente, o que
para efeito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
não é o caso da recorrente.
A propósito, é pacífico o entendimento do C. Tribunal Superior do
Portanto, não conheço do agravo de instrumento.
Trabalho que a isenção do recolhimento do depósito recursal e das
custas processuais não se aplica à empresa que se encontra em
ACÓRDÃO
recuperação judicial.
Participaram deste julgamento:
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ORDINÁRIO.1. O fato de a empresa se encontrar em recuperação
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
judicial não atrai a aplicação analógica do entendimento contido na
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
Súmula n. 86 desta Corte superior. 2. Constatada a ausência do
unanimidade, aprovar o relatório, nos termos do voto do
indispensável recolhimento do depósito recursal pelas reclamadas,
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator); por maioria,
revela-se deserto o recurso ordinário. 3. Agravo de instrumento a
conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do
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Desembargador relator, vencido o Desembargador Marcio Vasques
Thibau de Almeida; por unanimidade, conhecer da contraminuta e,
1 - ADMISSIBILIDADE
no mérito, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do
Desembargador relator.
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
2 - MÉRITO
Desembargador do Trabalho Relator
VOTOS
Insurge-se a autora em face da sentença que não reconheceu o
Acórdão
Processo Nº RO-0024185-59.2016.5.24.0031
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
KATIA ECHEVERRIA
ADVOGADO
OSVALDO SILVERIO DA SILVA(OAB:
4254/MS)
RECORRIDO
ELIZETE DE ARAUJO BRAGA
ADVOGADO
RENATO KLEIN(OAB: 19104/MS)
vínculo empregatício.
Alega, em síntese, que: a) o Magistrado considerou apenas os
depoimentos das testemunhas da ré; b) trabalhou para a ré como
doméstica e não como diarista; c) os depoimentos foram prestados
de forma parcial; d) cuidou dos animais da ré e de sua casa durante
o período em que esta esteve ausente; g) o fato de ter apresentado
apenas uma testemunha, enquanto a ré apresentou três não pode
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZETE DE ARAUJO BRAGA
- KATIA ECHEVERRIA
ter sido o motivo do indeferimento de seu pedido.
À análise.
O vínculo em discussão é de natureza doméstica, portanto, para
sua configuração é necessário que o trabalhador preste serviço de
PODER JUDICIÁRIO
forma contínua (sem interrupção) e não apenas com habitualidade
JUSTIÇA DO TRABALHO
(frequente, usual). Essa é a dicção do art. 1º da novel Lei
Complementar n. 150, de 1º.6.2015, que regula o trabalho
PROCESSO nº 0024185-59.2016.5.24.0031 (RO)
RECORRENTE: KATIA ECHEVERRIA
RECORRIDO: ELIZETE DE ARAUJO BRAGA
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO - SERVIÇO PRESTADO
APENAS UMA VEZ NA SEMANA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Em
razão de a lei do trabalhador doméstico ter adotado a teoria da
descontinuidade quanto ao elemento fático jurídico da não
eventualidade (art. 1º da Lei Complementar n. 150, de 1º.6.2015),
não há falar em vínculo de emprego quando o serviço é prestado
apenas uma vez na semana.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora, contra a
sentença proveniente da Vara do Trabalho de Aquidauana/MS, da
lavra do MM. Juiz Titular, Orlandi Guedes de Oliveira, que julgou
improcedente os pedidos formulados na petição inicial.
Insurge-se a autora em face da decisão que não reconheceu o
vínculo de emprego.
A ré apresentou contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
doméstico.
Na hipótese, a autora alegou na inicial que foi contratada pela ré em
2.5.2014, para exercer a função de doméstica, e foi dispensada em
7.12.2015, sem justa causa, sem aviso prévio, sem receber pelas
verbas rescisórias e, ainda, sem anotação da sua CTPS.
Alegou, ainda, que recebeu durante toda a contratualidade o valor
de R$ 300,00 e que laborava de segunda a sexta-feira das 7h às
19h30, sem usufruir do intervalo intrajornada.
A ré, por sua vez, em defesa asseverou que a autora apenas lhe
prestou serviço na condição de diarista, sem vínculo empregatício.
Acrescentou a ré que, no período de abril a julho/2015, quem lhe
prestou serviço como diarista foi a Senhora Rosa Maria Vilharva
Weis Moura.
E que a partir de agosto/2015 a autora requereu que lhe propiciasse
mais algumas faxinas, pois estava passando por precária situação
financeira e, dessa forma, naquele mês a autora realizou mais 3
(três) diárias em sua residência.
Asseverou que em 26 de agosto/2015 viajou para esta Capital onde
permaneceu até a realização do parto do seu filho, todavia, foi
necessário permanecer nesta cidade de Campo Grande em razão
de problemas de saúde da criança, tendo retornado para a sua
residência somente em 29.10.2015.
Asseverou, ainda, que durante este interregno sua casa
permaneceu fechada, porquanto seu marido, que é militar, estava
VOTO
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116
fora, tendo retornado somente em junho de 2016, pois havia se
semana, descaracterizado está o requisito da continuidade na
deslocado para a missão de paz no Haiti.
prestação dos serviços, exigido no art. 1º da Lei Complementar n.
Desta forma, durante a sua ausência sua vizinha, a Sra. Carolina
150/2015 (Lei do Trabalho Doméstico).
ficou incumbida de cuidar da sua residência.
Destarte, mantenho incólume a decisão primária.
Em sendo assim, aduziu a ré que quando retornou para a sua
Nego provimento.
residência a autora ainda realizou algumas diárias, uma no mês de
ACÓRDÃO
outubro, três em novembro e a última na primeira semana do mês
Participaram deste julgamento:
de dezembro/2015.
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Por fim, alegou a ré que a autora realizava as diárias às quintas-
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
feiras e que normalmente laborava das 8h às 15h, pois quando saía
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
para o seu trabalho às 7h30 ela ainda não havia chegado.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Ao impugnar a defesa, a autora alegou que mesmo durante o
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
tratamento médico do filho da ré permaneceu laborando diariamente
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
na residência, pois no local existiam animais que demandavam
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das
cuidados.
contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
E que "a Reclamante, no período em que a família esteve ausente,
voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
efetuava uma vez por semana a limpeza de toda residência da
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
Reclamada, conforme era solicitado pela mesma" (g. n. - id 88f2610
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
- Pág. 2 - f. 69).
Desembargador do Trabalho Relator
Ato contínuo, ao sentenciar, com base nos depoimentos das
VOTOS
Acórdão
testemunhas da ré, o juízo de origem indeferiu o pedido da
reclamante de reconhecimento de vínculo de emprego.
E quanto ao depoimento da testemunha da autora, o Magistrado a
quoressaltou que:
De outra parte, destaco que o depoimento prestado pela única
testemunha arrolada pela reclamante é demasiadamente frágil para
servir como contraprova dos depoimentos acima transcritos, tanto
que deixou a impressão de que a mesma compareceu com a nítida
intenção de ajudar a obreira a passar a versão deque trabalhava de
segunda a sexta-feira. Vale dizer, pareceu mendaz a informação
Processo Nº RO-0024209-91.2015.5.24.0041
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
MINERACAO CORUMBAENSE
REUNIDA S.A.
ADVOGADO
ROUSTAN MAGNO DA SILVA
AMARILLA FILHO(OAB: 17179/MS)
RECORRIDO
JACKSON MARCELINO MOSCIARO
ADVOGADO
THIAGO SOARES FERNANDES(OAB:
13157/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON MARCELINO MOSCIARO
- MINERACAO CORUMBAENSE REUNIDA S.A.
prestada por essa testemunha de que a reclamante era por ela
avistada todos os dias, de segunda a sexta-feira e exatamente no
horário que passava pelo local.
PODER JUDICIÁRIO
Apenas por amor ao debate, destaco que a dinâmica das tarefas
JUSTIÇA DO TRABALHO
domésticas existentes na residência da reclamada, conforme os
depoimentos prestados, efetivamente assinala para a
desnecessidade de manter uma empregada que não fosse diarista,
pelos seguintes motivos: a) a reclamada trabalhava fora e almoçava
no local de trabalho (Pestalozzi); b) seu filho permanecia em escola
de período integral; c) seu marido é militar do exército e almoçava
no quartel; d) a própria reclamada lavava a roupa da família.
Ademais, não é plausível que a autora durante todo o vínculo
laboral por ela alegado (2.5.2014 a 7.12.2015) tenha recebido
salário mensal no valor de R$ 300,00, enquanto o salário mínimo no
ano de 2014 era de R$ 724,00 e de R$ 788,00 em 2015.
Logo, comprovado que a autora laborava apenas uma vez na
PROCESSO nº 0024209-91.2015.5.24.0041 (ED)
EMBARGANTE: JACKSON MARCELINO MOSCIARO
EMBARGADA: MINERACAO CORUMBAENSE REUNIDA S.A.
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO
DE NOVO JULGAMENTO - DESVIO DA FUNÇÃO JURÍDICOPROCESSUAL. Os embargos de declaração devem ser opostos
quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas
nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. Assim, não devem ser
utilizados para, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
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117
contradição, obscuridade ou omissão, intentar novo julgamento da
ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena,
causa, sob pena de subversão e desvio da função jurídica para que
isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou
se destina essa modalidade de remédio processual.
questões de análise obrigatória.
RELATÓRIO
Já a contradição a ser sanada via embargos de declaração é aquela
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo autor ao v.
existente na própria decisão embargada, isto é, entre os seus
acórdão, sob a alegação de omissão, contradição e necessidade de
fundamentos e a sua conclusão, e não a existência de eventual
pré-questionamento do julgado.
contradição com disposições externas, tais como: apreciação de
Sem contrarrazões.
provas, interpretação de leis ou de normas internas, etc.
É, em síntese, o relatório.
Neste caso, o acórdão, tendo apreciado o conjunto probatório
VOTO
constante nos autos, consignou expressamente e de forma clara os
motivos que conduziram o Órgão Colegiado a acolher o recurso da
1 - ADMISSIBILIDADE
ré pra excluir da condenação as horas extras e reflexos quanto ao
período contratual de 2.4.2013 a 30.4.2014.
Apresentados no prazo legal e presente a regularidade de
O v. acórdão observou que os ACTs 2011/2013 e 2013/2014,
representação, conheço dos embargos de declaração.
vigentes de 1º.11.2011 a 30.4.2014, previram a possibilidade de
2 - MÉRITO
labor em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas (id ae68f4d Pág. 3 - f. 495).
2.1 - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO
Observou, ainda, que o entendimento do C. TST, sedimentado na
Súmula 423, é pela validade da jornada de oito horas fixada por
Embarga o autor o v. acórdão, sob a alegação de omissão,
meio de negociação coletiva para empregados submetidos a turnos
contradição e necessidade de prequestionamento do julgado.
ininterruptos de revezamento. E, portanto, em homenagem ao
Aduz, em síntese, que: a) como as horas de percurso se inserem na
princípio da autodeterminação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), as
jornada legal e o obreiro realizava 2 (duas) horas in itinerediárias
convenções devem ser aplicadas.
(confessada pela própria empregadora na defesa) evidente que era
Consignou que no presente caso, porém, a julgadora de origem
extrapolado o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST
entendeu que a soma das horas in itinereà jornada de 8 horas
para flexibilização do trabalho em turnos ininterruptos de
praticada pelo autor resultava na extrapolação habitual da jornada
revezamento e não merece aplicação/validade a cláusula 8ª do ACT
e, por conseguinte, deferiu as horas extras a partir da sexta diária.
2011/2013 e a cláusula décima-quarta do ACT 2013/2014 que
Todavia, conforme expressamente fundamentado no v. acórdão,
pactuaram elasticidade da jornada até a 8ª diária em turnos
"não é cabível considerar descaracterizado o regime de turnos
ininterruptos de revezamento; b) o v. acórdão contraria a Súmula 90
ininterruptos de revezamento em razão da somatória das horas in
do TST, a Súmula 423 do TST e o art. 7º, XIV e XVI, da CF, bem
itinereà jornada normal de trabalho".
como o art. 58, § 2º, da CLT; c) a habitualidade das horas extras
Com efeito, foi consignado que:
não foi fruto apenas das duas horas de percurso diárias, pois se
(...) o tempo gasto no deslocamento não pode ser considerado
verifica nos controles de ponto e contracheques o pagamento de
tempo à disposição da empresa, pois nessas circunstâncias não se
horas extras acima de 8 horas; d) há interpretação divergente do
dá a atividade produtiva do empregado, tratando-se as horas in
TRT da 18ª Região em relação a este Egrégio Regional do Trabalho
itinerede horas extras fictas.
em caso com similitude fática, quanto aos verbetes das Súmulas n.
A verificação da observância da jornada de 8 horas deve ser feita
90 e 423 do TST, conferindo a integração das horas de percurso na
sem a integração das horas in itinereà jornada.
jornada e reconhecendo a invalidade da extensão da jornada da 6ª
E, na hipótese, não restou reconhecida a efetiva prestação habitual
para 8ª, o que merece expressa manifestação desse Colegiado.
de horas extras.
Analiso.
Assim, quanto ao período contratual abarcado pelos acordos
Dos argumentos lançados pelo embargante em suas razões, não se
coletivos que admitiram a jornada de 8 horas para o labor em turnos
verifica nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT
ininterruptos de revezamento - 2.4.2013 (admissão do autor) a
ou 1022 do NCPC, capaz de justificar a interposição do presente
30.4.2014 (término do ACT 2013/2014)-, não há falar em
recurso.
deferimento de horas extras a partir da 6ª diária.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir
É o que basta para efeito de exteriorização das razões de
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ADVOGADO
convencimento (art. 93, IX, da CF).
Vale lembrar que o princípio do livre convencimento motivado
ADVOGADO
autoriza o Magistrado a valorar as provas com plena liberdade, pois,
ao julgador cabe expor claramente as suas razões de decidir,
AGRAVADO
ADVOGADO
restando afastada, portanto, qualquer outra fundamentação que não
AGRAVADO
aquela adotada explicitamente pela decisão, o que efetivamente
ADVOGADO
ocorreu.
Na verdade, constata-se, inequivocamente, que o objetivo do
AGRAVADO
ADVOGADO
embargante é pleitear o reexame da matéria por meio dos
ADVOGADO
declaratórios, o que, todavia, é vedado por absoluta inadequação da
via eleita.
AGRAVADO
Ora, os embargos de declaração não devem ser utilizados para, a
ADVOGADO
118
RODRIGO SILVA GONCALVES(OAB:
36695/DF)
MARIANA MAIA DE TOLEDO
PIZA(OAB: 211388/SP)
KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A
JOSE HENRIQUE DA SILVA
VIGO(OAB: 11751-A/MS)
BRINK'S SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ANDRÉ DE CARVALHO
PAGNONCELLI(OAB: 7587-B/MS)
EDNO BARBOSA MORANDI
RODRIGO SCHOSSLER(OAB:
6146/MS)
VANESSA ZAN SCHOSSLER(OAB:
10219/MS)
CONSORCIO SHOPPING NORTE
SUL PLAZA
DOUGLAS DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 14666/MS)
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de contradição,
obscuridade ou omissão, intentar novo julgamento da causa, sob
Intimado(s)/Citado(s):
pena de subversão e desvio da função jurídica para que se destina
- BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
- CONSORCIO SHOPPING NORTE SUL PLAZA
- EDNO BARBOSA MORANDI
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
- KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A
essa modalidade de remédio processual.
Por fim, consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na
Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, o prequestionamento visa obter do órgão
julgador manifestação sobre tese jurídica ventilada na causa e não
referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais
PODER JUDICIÁRIO
apontados como violados pela parte.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, para efeito de interposição de recurso para instância
superior, já se encontravam prequestionados os referidos
PROCESSO nº 0024241-04.2015.5.24.0007 (AIRO)
dispositivos constitucionais e legais invocados, haja vista a tese
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
explícita adotada na matéria recorrida (Súmula 297/TST).
AEROPORTUARIA
Rejeito.
AGRAVADO: EDNO BARBOSA MORANDI, BRINK'S
ACÓRDÃO
SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, KEPLER
Participaram deste julgamento:
WEBER INDUSTRIAL S/A, CONSORCIO SHOPPING NORTE SUL
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
PLAZA
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente);
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
EMENTA
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
INFRAERO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO -
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PUBLICA -
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no
IMPOSSIBILIDADE. As prerrogativas concedidas à Fazenda
mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Nicanor
Pública não se aplicam à INFRAERO, por se tratar de empresa
de Araújo Lima (relator).
pública federal submetida ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
Federal, de modo que, não comprovado o recolhimento do depósito
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
recursal e das custas processuais, tem-se por deserto o recurso.
Desembargador do Trabalho Relator
RELATÓRIO
VOTOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa
Acórdão
Processo Nº AIRO-0024241-04.2015.5.24.0007
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
AGRAVANTE
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO em face da
decisão que denegou seguimento ao seu recurso ordinário, por
deserto.
Sem contraminuta.
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
119
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por força do art.
nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste Regional.
173, § 1º, inciso II, da CF/88, de sorte que não há que se falar em
É, em síntese, o relatório.
isenção de depósito recursal. Agravo de instrumento do qual não se
VOTO
conhece por deserção. (AIRR-274-19.2013.5.03.0092, Relator
1 - ADMISSIBILIDADE
Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, 7ª
Apesar de a agravante não ter efetuado o recolhimento do depósito
Turma, Publicação: DEJT de 12/06/2015).
prévio, do depósito recursal e das custas processuais, é de se
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
conhecer do recurso, tendo em vista que a matéria nele tratada é
13.015/2014. INFRAERO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE
justamente o cabimento de sua isenção.
DEPÓSITO RECURSAL E RECOLHIMEN-TO DAS CUSTAS.
Assim, interposto no prazo legal e presentes os demais
CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Não é possível estender as
instrumento.
prerrogativas concedidas à Fazenda Pública à Infraero, por se tratar
2 - MÉRITO
de empresa pública federal submetida ao artigo 173, § 1º, II, da
Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não
2.1 - DESERÇÃO
conhecido. (RR - 10117-09.2014.5.18.0010, Relator Ministro:
Insurge-se a ré (INFRAERO) em face da decisão que negou
Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Publicação: DEJT de
seguimento ao seu recurso ordinário, por deserto.
11/12/2015).
Alega, em síntese, que: a) possui as prerrogativas da Fazenda
Também não há falar em aplicação da excepcionalidade prevista na
Pública, com os benefícios e privilégios inerentes aos órgãos
Orientação Jurisprudencial n. 247 da SDI-1 do C. TST, haja vista
públicos que prestam serviços essenciais, conforme dispõem o
que ela se aplica exclusivamente à Empresa Pública de Correios e
artigo 1º do Decreto-Lei n. 779/1969 e Lei n. 9.494/1997; b) a sua
Telégrafos - ECT.
finalidade não é explorar atividade econômica, mas, sim, prestar
Assim, deveria a ré ter efetuado integralmente o depósito recursal e
serviços de caráter essencial, ou seja, administração aeroportuária.
as custas processuais, nos termos dos artigos 789, § 1º e 899,
Analiso.
ambos da CLT.
A Infraero, por tratar-se de empresa pública sujeita ao regime
Nego provimento.
jurídico das empresas privadas, enquadra-se na regra geral do art.
ACÓRDÃO
173, § 1º, II, da Constituição Federal, que preceitua que tais
Participaram deste julgamento:
entidades sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas,
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
trabalhistas e tributários, portanto a ela não se aplicam as
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
prerrogativas processuais da Fazenda Pública que tratam o artigo
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
790-A da CLT, o Decreto-Lei 779/69 e a Lei n. 9.494/1997.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Nesse sentido, colacionamos os seguintes precedentes do Colendo
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
Tribunal Superior do Trabalho:
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito,
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador
INFRAERO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO
Nicanor de Araújo Lima (relator).
RECOLHIMENTO. CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.1. A reclamada não
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
comprovou o recolhimento do depósito recursal quando da
Desembargador do Trabalho Relator
interposição do agravo de instrumento, sendo insuficientes os
VOTOS
depósitos recursais efetuados ao longo do processo, uma vez não
atingido o valor arbitrado à condenação, nos termos do item I da
Súmula nº 128 do TST. 2. De outra parte, não é possível a
concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à INFRAERO, por
se tratar de empresa pública, de natureza jurídica de direito privado,
exploradora de atividade econômica. A recorrente sujeita-se, pois,
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Acórdão
Processo Nº RO-0024270-59.2016.5.24.0091
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
BIOSEV S.A.
ADVOGADO
LUANA TALITA OLIVEIRA
DENIZ(OAB: 19123/MS)
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS)
RECORRIDO
DANILO DA SILVA LOPES
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
Enildo Ramos(OAB: 7425/MS)
Joise Maira Bearari Ramos(OAB:
6553/MS)
120
2.1 - HORAS IN ITINERE
Intimado(s)/Citado(s):
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento de duas
- BIOSEV S.A.
- DANILO DA SILVA LOPES
horas in itinerediárias e reflexos, no importe de 3h por dia de
trabalho.
Sustenta, em síntese, que: a) pelo auto de constatação contido nos
PODER JUDICIÁRIO
autos, o tempo despendido entre a residência do autor (cidade de
JUSTIÇA DO TRABALHO
Maracaju) e unidade de Maracaju era de 67 minutos diários; b) o
percurso não servido por transporte público de 34Km é percorrido,
PROCESSO nº 0024270-59.2016.5.24.0091 (RO)
RECORRENTE: BIOSEV S.A.
RECORRIDO: DANILO DA SILVA LOPES
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS TRABALHISTAS IPCA - E. Segundo o STF, o índice que repara a real perda do
poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser
aplicado à atualização dos débitos trabalhistas e nesse sentido
também decidiu o Pleno do Eg. TST, bem como este Regional que,
nos autos da ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, declarou
incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n.
8.177/91, por violação ao direito fundamental de propriedade (CF,
art. 5º, XXII).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença
proveniente da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS, da lavra do
MM. Juiz do Trabalho Substituto Maurício Sabadini, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Insurge-se a ré quanto aos temas: a) horas in itinere; b) atualização
monetária - IPCA-E.
O autor apresentou contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
em média, em 37 minutos; c) parte do trajeto é servido por
transporte público intermunicipal e o art. 58, § 2º, da CLT, por sua
vez, não exclui o transporte intermunicipal ou interestadual;
portanto, não é devido o pagamento de horas in itinere no referido
trecho (servido por transporte público regular), nos termos do citado
artigo celetista e da Súmula 90, III e IV, do C. TST; d) o tempo de
percurso efetivamente gasto, no trajeto não servido por transporte
público, em média, é de 1h14 ida e volta, guardando
proporcionalidade com o fixado em instrumento coletivo, 50% do
tempo gasto no percurso e o tempo fixado pela norma coletiva; e) o
STF chancela a redução tópica ou a substituição de direitos
mediante acordo ou convenção coletiva; portanto, é válida a norma
coletiva que transacionou o pagamento das horas in itinere, parte
em dinheiro e parte mediante concessão de vantagens aos
empregados.
Se não afastado o direito às horas de percursos, requer a ré: a) o
reconhecimento do tempo de percurso fixado em negociação
coletiva (1h20min para os trabalhadores da indústria e 1h25min
para os da área agrícola; b) a exclusão dos reflexos, por não se
tratar de parcela de natureza salarial; c) a exclusão do adicional de
insalubridade/periculosidade da base de cálculo.
Analiso.
O autor, contratado para exercer a função de operador de máquina,
laborou no período de 16.7.2013 a 1º.9.14.
Incontroverso que a ré fornecia transporte e que o local de trabalho
estava situado em zona rural, presumindo-se a dificuldade de
VOTO
acesso.
A tese da ré de que existem linhas intermunicipais em parte do
1 - ADMISSIBILIDADE
trajeto (da cidade até a sede da empresa), não se amolda ao
conceito de transporte público extraído do art. 58, § 2º da CLT e na
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré e das
contrarrazões do autor.
Quanto ao pedido formalizado pela ré de intimação exclusiva em
nome do advogado Leonardo SantiniEchenique observo tratar-se,
afinal, do único advogado habilitado nos autos até o presente.
2 - MÉRITO
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Súmula n. 90 do TST, pois que se cinge a transporte coletivo
urbano.
Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte
público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e
dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o
número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
121
reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em
efetivamente ao trabalhador no curso do contrato, enquanto a
pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado,
previsão de não desconto de valores a título de vale transporte é
repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a
inócua, já que o autor utiliza o transporte fornecido pela empresa.
jornada fixada.
Quanto ao plano de saúde, a fim de demonstrar a efetiva vantagem
A propósito, o entendimento exposto já está cristalizado pela
aos trabalhadores cabia à ré apontar que a concessão de referido
Súmula 13 deste E. TRT.
plano de saúde (tipo de cobertura médica, carências, exames, etc.),
Quanto ao ACT 2013/2015, que em sua cláusula 34 reconhece que
de fato, suplanta a remuneração devida mensalmente pelas horas in
o tempo médio de percurso é de 1h20min para os trabalhadores do
itinere, com seus respectivos adicionais e reflexos, o que não
setor administrativo e industrial e de 1h25min para os trabalhadores
ocorreu.
da área agrícola, estabelecendo, contudo, o pagamento de 20
Correta, pois, a sentença que reconheceu o direito do autor ao
minutos e 25 minutos, respectivamente, entendo que a pré-fixação
pagamento das horas in itinere.
das horas in itinereestá regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, que
Quanto aos reflexos, são devidos em face do item I da Súmula 90
é claro em obstar tais ajustes às empresas de médio e grande
do TST e da habitualidade.
porte.
Registre-se, por oportuno, que analisando os recibos de pagamento
Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização
verifica-se que o autor não recebia adicional de insalubridade ou
do tempo de percurso, sob pena de, por via transversa, atribuir às
periculosidade. Logo, em que pese a sentença haver determinado a
cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei e,
observância da globalidade salarial, a insurgência recursal nesse
com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo
particular não tem razão de ser.
direito dos trabalhadores.
Destarte, nego provimento.
Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de
2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E
norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o
critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser
Insurge-se a ré contra a decisão que determinou a utilização do
inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob
índice IPCA-E para a correção das verbas da condenação.
pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento
Argumenta, em suma, que a TR é o indexador oficial para
pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional.
atualização monetária das verbas deferidas na Justiça do Trabalho.
Cumpre verificar, então, o tempo gasto pelo autor.
Analiso.
O preposto noticiou "que o tempo de trajeto do autor até as frentes
O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013),
de trabalho, onde registrava o ponto era de 1h30min, tanto na ida
concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a
quanto na volta" (ID 97a1dd6).
real perda do poder aquisitivo da moeda.
No caso, embora no auto de constatação decorrente da Portaria 3
Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a
de 10/2014, da Vara do Trabalho de Rio Brilhante, juntado pela ré,
constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º,
conste que o tempo de trajeto da Praça Central de Maracaju até a
da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de
Usina Biosev é de 67 minutos (somente ida), entendo que deve
poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos
prevalecer o tempo fixado pela sentença com base nas declarações
precatórios:
do preposto, qual seja, de 1h30min por trajeto e, portanto, 3 horas in
Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos
itinerediárias.
em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da
Isto porque o tempo constante do auto de constatação, como bem
moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não
registrou a ré no recurso, é uma média do tempo realizado,
estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a
enquanto o informado pelo preposto é mais condizente com o
perda do poder aquisitivo da moeda.
efetivamente gasto.
Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que
Assim, considerando que na hipótese o tempo remunerado
a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os
prefixado (20 minutos e 25 minutos) é inferior à metade do tempo
limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e
efetivamente gasto reconhecido, aliás, no próprio ACT, acertada a
alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária
sentença que reputou inválida a referida cláusula normativa.
(art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de
Registre-se, por oportuno, que a equivalência de concessões não
preservação do valor real da moeda.
restou sequer demonstrada. O seguro de vida em nada reverte
Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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122
o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas
Desembargador do Trabalho Relator
trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração,
VOTOS
Acórdão
de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.
8.177/91.
Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas
ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da
correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de
um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição".
Processo Nº RO-0024276-10.2014.5.24.0003
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 11521/MS)
RECORRIDO
RAFAELA PEREIRA DUARTE
ADVOGADO
DIEGO AUGUSTO GRANZOTTO DE
PINHO(OAB: 12100/MS)
Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do
poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser
aplicado à atualização dos débitos trabalhistas.
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
- RAFAELA PEREIRA DUARTE
Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST,
em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.47960.2011.5.04.0231.
PODER JUDICIÁRIO
Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000,
JUSTIÇA DO TRABALHO
j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por
PROCESSO nº 0024276-10.2014.5.24.0003 (RO)
violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII).
RECORRENTE: JBS S/A
E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela
RECORRIDO: RAFAELA PEREIRA DUARTE
FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da
EMENTA
Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta
TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO - HORAS
Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo.
EXTRAS - CABIMENTO. O tempo despendido pelo empregado na
Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a
troca de uniforme, nas dependências da empresa, é considerado
modulação dos efeitos da aludida declaração de
como tempo à disposição do empregador e, portanto, devido como
inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado
hora extra, na hipótese de exceder 10 minutos diários (Súmula n.
pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF,
366/TST).
que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015.
RELATÓRIO
Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré contra a sentença
monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no
proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra
período posterior a 25.03.2015.
da MM. Juíza Substituta Fabiane Ferreira, que julgou parcialmente
ACÓRDÃO
procedentes os pedidos formulados na exordial.
Participaram deste julgamento:
Insurge-se a ré em face da sentença quanto aos temas: a) horas in
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
itinere; b) horas extras (acordo de compensação); c) intervalo
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
intrajornada; d) troca de uniforme; e) multa do art. 477 da CLT.
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
A autora não apresentou contrarrazões.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
na forma do art. 84 do Regimento Interno.
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
É, em síntese, o relatório.
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no
VOTO
mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a atualização
monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no
1 - CONHECIMENTO
período posterior a 25.03.2015, nos termos do voto do
Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré.
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
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2 - MÉRITO
2075/2016
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123
compensação de jornada pelo deferimento de horas in itinere, pois
2.1 - HORAS IN ITINERE
comprovada a existência de transporte público coletivo,
Insurge-se a ré contra a decisão que deferiu o pagamento de horas
especialmente no trajeto de ida da autora ao trabalho.
in itinere e reflexos.
Analiso.
Sustenta, em síntese, que: a) a jornada de trabalho da recorrida se
O deferimento de horas in itinerefoi mantido, mas ainda que tivesse
dava entre às 18h e às 3h48; b) é fato público e notório que o último
sido indeferido, persiste a nulidade do acordo de compensação.
horário do transporte público coletivo se dá apenas às 23h18; c) a
Destarte, verifica-se nos cartões de ponto que a reclamante cumpria
distância entre a residência da recorrida e o frigorífico é de apenas
jornada de segunda a sexta-feira, 8h48min por dia, de forma a
3,9Km, o que demanda apenas 8 minutos dentro do veículo; d) está
compensar o labor aos sábados.
situada dentro do perímetro urbano, sendo de conhecimento notório
Todavia, os cartões de ponto também revelam a extrapolação
que é servida por transporte público municipal, circunstância que
habitual da jornada normal, inclusive com inúmeros sábados
prescinde de comprovação; e) o fornecimento de transporte é um
trabalhados.
benefício ao empregado, sendo opção sua escolher entre o
Além disso, havia quitação habitual de horas extras, conforme
transporte público e o privado.
demonstram os recibos de pagamento.
Caso mantida a condenação, pugna pelo deferimento de apenas 10
Assim, correta a sentença que declarou a nulidade do acordo de
minutos ao final da jornada de trabalho.
compensação.
Analiso.
Nego provimento.
As horas in itinere, consagradas na Súmula 90 do TST e
2.3 - INTERVALO INTRAJORNADA
expressamente previstas no art. 58, § 2º, da CLT, consideram como
Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu hora extra em
jornada de trabalho o tempo despendido no transporte do
razão da fruição parcial do intervalo intrajornada.
trabalhador realizado pela empresa para local de difícil acesso ou
Sustenta, em síntese, que conforme os cartões de ponto a autora
não servido por transporte público.
usufruía integralmente do intervalo intrajornada de uma hora,
Em contestação, a ré alegou que está localizada dentro do
notadamente porque toda a linha de produção é interrompida no
perímetro urbano e é servida por transporte público municipal,
horário de almoço dos trabalhadores.
inclusive o ponto está situado dentro do pátio da empresa.
Analiso.
A ré localiza-se às margens de rodovia (BR 060), o que faz presumir
O art. 74, § 2º, da CLT autoriza a pré-assinalação do intervalo
a dificuldade de acesso ao local de trabalho, mormente na hipótese
intrajornada, pelo que cabe à autora fazer prova de sua concessão
em que não produziu qualquer prova da alegada compatibilidade do
parcial.
horário de circulação do transporte com o horário de início do labor,
Na hipótese, a testemunha obreira esclareceu que: "Que faziam a
às 18h, ônus que lhe competia.
refeição logo após a troca de uniforme, na entrada, e usufruía, em
A incompatibilidade de horário enseja o direito às horas in itinere, a
média, 30 minutos de intervalo para a refeição" (ID 75e731f - Pág.
teor da Súmula n. 90, II, do TST.
2, item 9).
Relativamente ao tempo de deslocamento, o julgador de origem
Logo, a reclamante se desvencilhou de seu ônus, já que a ré não
fixou em 40 minutos (20 minutos na ida e 20 minutos na volta), com
desmereceu suas declarações.
base nas declarações da testemunha obreira, que esclareceu que
Nego provimento.
gastava 20 minutos até a sede da ré e era uma das últimas a subir
2.4 - HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME
no ônibus (ID 75e731f - Pág. 2, item 7).
Ademais, o tempo de percurso começa a contar desde o momento
Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu horas extras pelo
em que o trabalhador adentra no ônibus, ainda que fique circulando
tempo despendido na troca de uniforme.
dentro da cidade.
Sustenta, em síntese, que: a) não pode ser considerado como
Nego provimento.
tempo à disposição o lapso temporal em que o trabalhador se
2.2 - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
encontra nas dependências da empresa, ainda que colocando ou
Insurge-se a ré em face da sentença que, ante o reconhecimento de
retirando a vestimenta; b) é inconcebível que um empregado gaste
nulidade do acordo de compensação pelo deferimento de horas in
30 minutos para por e tirar o uniforme, sendo no máximo 4 ou 5
itinere, acolheu o pedido de horas extras.
minutos, o que não ultrapassa os 10 minutos da súmula 366 do
Sustenta, em síntese, que não há falar em nulidade do acordo de
TST.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Analiso.
124
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Indubitavelmente, a troca de uniforme e outros preparativos antes
do início do trabalho propriamente dito ocorre exclusivamente em
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
razão da necessidade de rigor na higiene e asseio, visando a uma
produção de maior qualidade, convertendo-se em benefício da
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
própria empresa.
Assim, tratando-se de cumprimento de exigência advinda
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
unicamente da empregadora, há que se computar esse tempo como
de efetivo trabalho, ainda que apenas preparatório a ele.
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Inteligência da Súmula/TST n. 366.
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
Quanto ao tempo gasto a testemunha obreira esclareceu:
aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
4. Que no horário de entrada a troca de uniforme demandava 20
provimento, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de
minutos e na saída 10 minutos;
Araújo Lima (relator).
5. Que a troca de uniforme demandava mais tempo no horário de
entrada, uma vez que os uniformes ainda estavam na lavanderia,
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
finalizando o processo de lavagem e secagem (ID 75e731f - Pág.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
2).
Desembargador do Trabalho Relator
A prova oral não foi desmerecida pela ré, pelo que correta a
VOTOS
Acórdão
sentença que arbitrou em 30 minutos o tempo de troca de uniforme.
Nego provimento.
2.5 - MULTA DO ART. 477 DA CLT
Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento da multa do §
8º do art. 477 da CLT.
Sustenta, em síntese, que as verbas rescisórias foram quitadas
tempestivamente, tendo ocorrido apenas a homologação fora do
prazo.
Analiso.
É certo o entendimento uniformizado deste Regional no sentido de
que é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas no
caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, não se
aplicando na hipótese de atraso na homologação da rescisão (IUJ
24166-83.2015.5.24.0000).
Na hipótese, contudo, não foi comprovado o pagamento, eis que
não há comprovante de depósito bancário ou de pagamento em
Processo Nº RO-0024280-75.2013.5.24.0005
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
ENERGISA MATO GROSSO DO SUL
- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO
GUILHERME ANTONIO
BATISTOTI(OAB: 6756/MS)
RECORRENTE
RAFAEL OLIVEIRA AMORIM
ADVOGADO
ALEXANDRE MORAIS
CANTERO(OAB: 8353/MS)
ADVOGADO
LARISSA MORAES CANTERO(OAB:
10867/MS)
ADVOGADO
ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO
MELLO(OAB: 15500/MS)
RECORRIDO
RAFAEL OLIVEIRA AMORIM
ADVOGADO
LARISSA MORAES CANTERO(OAB:
10867/MS)
ADVOGADO
ALEXANDRE MORAIS
CANTERO(OAB: 8353/MS)
ADVOGADO
ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO
MELLO(OAB: 15500/MS)
RECORRIDO
ENERGISA MATO GROSSO DO SUL
- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO
GUILHERME ANTONIO
BATISTOTI(OAB: 6756/MS)
espécie dentro do prazo legal.
Apesar de a autora não ter impugnado a tese da contestação de
pagamento dentro do prazo, cabia à ré fazer prova de que o
depósito das verbas rescisórias foi realizado de forma tempestiva,
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A.
- RAFAEL OLIVEIRA AMORIM
ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não comprovado o pagamento das verbas rescisórias com
observância ao prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é
PODER JUDICIÁRIO
devida a multa respectiva.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nego provimento.
ACÓRDÃO
Participaram deste julgamento:
PROCESSO nº 0024280-75.2013.5.24.0005 (ED)
EMBARGANTE: RAFAEL OLIVEIRA AMORIM
EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
125
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
atacado o "an debeatur", não a dispensa de se insurgir em relação
EMENTA
ao "quantum debeatur"; d) inexiste prova da implantação de um
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE
sistema remuneratório superior ao regime anterior, como sustenta o
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO
acórdão.
DE NOVO JULGAMENTO - DESVIO DA FUNÇÃO JURÍDICO-
Analiso.
PROCESSUAL. Os embargos de declaração devem ser opostos
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso ordinário interposto,
quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas
pela ré, ao vindicar do órgão ad quema análise das diferenças
nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. Assim, não devem ser
salariais decorrentes de promoções compulsórias deferidas,
utilizados para, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
devolveu-lhe também a avaliação da base de cálculo e respectiva
contradição, obscuridade ou omissão, intentar novo julgamento da
correção a ser utilizada para apuração da parcela porquanto estão
causa, sob pena de subversão e desvio da função jurídica para que
correlacionadas.
se destina essa modalidade de remédio processual.
Ressalte-se, ainda, que, no caso em tela, a questão da atualização
RELATÓRIO
dos valores da tabela salarial foi examinada pela sentença (efeito
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo autor, ao v.
devolutivo em profundidade, Súmula 393, do C. TST).
acórdão, sob a alegação de omissão no julgado.
De acordo com o embargante, os documentos acostados aos autos
Sem contrarrazões.
(ID 492109, ID 492113; 492120; ID 492123, ID 492132; ID 492137 e
É, em síntese, o relatório.
ID 492143) comprovam que as tabelas salariais eram corrigidas
VOTO
anualmente, pelo que não se aplica o IUJ 24239-55.2015.0000.
Entretanto, a impossibilidade de atualização da tabela salarial, via
1 - ADMISSIBILIDADE
decisão judicial, decorre do entendimento de que os regulamentos
internos devem ser interpretados restritivamente. Vale dizer, não
Apresentados no prazo legal e presente a regularidade de
havendo no próprio regulamento critérios para a pretendida
representação, conheço dos embargos de declaração.
correção, não cabe ao intérprete fazê-lo.
2 - MÉRITO
Entendimento em sentido contrário implica rejulgamento do mérito,
o que não é passível pela via dos embargos.
2.1 - OMISSÃO - PROMOÇÕES - CORREÇÃO DA TABELA
Assim, partindo da premissa de impossibilidade de atualização da
SALARIAL
tabela, restou demonstrado que o sistema remuneratório implantado
Embarga o autor o v. acórdão, sob a alegação de que a decisão dos
pela ré suplantou os benefícios da NP 212/1990, conforme
primeiros embargos de declaração não supriu a omissão sobre
consignado no v. acórdão, in verbis:
questões de fato necessárias para que a parte possa interpor
O autor, na época da NP 212, ocupava o cargo de Auxil. Téc.
recurso de revista, suscitando a qualificação e enquadramento
Distrib. II.
jurídico de fato.
Analisando última Tabela de Cargos e Salários da NP 212/90, a
Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão embargado apontou a
remuneração do último nível e letra da referida carreira corresponde
decisão do IUJ 24239-55.2015.0000 como óbice para se deferir o
a R$ 1.067,48 (ID 386993 -Pág. 4).
reajuste da tabela salarial, mas não demonstrou a correlação do
Ocorre que, do exame dos recibos de pagamento constante nos
presente caso com os termos do IUJ (CPC, art. 489, §1º, V); b) o
autos, observa-se que, em janeiro/2008, o salário base do autor era
IUJ tem como fundamento a suposição de que os valores da tabela
R$ 1.208,58 (ID 491900 - Pág. 1), superior, portanto, ao salário
salarial não eram reajustados anualmente, mas fixados para
previsto pela NP 212/90 para o último nível e letra do cargo.
concessão de promoções ao longo dos anos, entretanto, na
Neste caso, ainda que se admitisse que em janeiro de 2008 o autor
hipótese em tela, foi provado que as tabelas salariais eram
não teria atingido o último nível do cargo (de acordo com a NP
corrigidas anualmente, não implicando, por conseguinte, em uma
212/90), o fato é que, a partir de então a prova contida nos autos
espécie de "juros sobre juros", esteio sobre o qual se sustenta o
demonstra que o sistema remuneratório implantado pela ré já
IUJ; c) ainda que, na contestação, fosse implícita a oposição
suplantava o regime anterior, cessando, assim, qualquer prejuízo
patronal à correção tabela salarial, a empregadora, nas razões
financeiro em decorrência da ausência de promoção, razão pela
recursais, não teceu uma só linha atacando a parte da sentença que
qual não remanescem diferenças salariais devidas após a data em
determinou a correção da tabela salarial; c) o fato de a ré ter
questão (ID 53c355d - Pág. 4).
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126
Do exposto, não há falar em omissão.
Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
Outrossim, para efeito de interposição de recurso para instância
admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
superior, as matérias e questões de fato já se encontram pré-
Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado
questionadas, haja vista a tese explícita adotada na decisão
Leonardo Santini Echenique, saliente-se que no processo judicial
embargada.
eletrônico tal procedimento somente é possível com a desabilitação
Rejeito.
dos demais procuradores.
ACÓRDÃO
Participaram deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
2 - MÉRITO
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente);
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
2.1 - HORAS IN ITINERE
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
A sentença a quo deferiu o pagamento de 3 horas in itinerediárias e
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
reflexos.
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
Pugna a ré pela exclusão da condenação ou sua limitação, sob os
aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-
seguintes argumentos: a) parte do trajeto até o local de trabalho é
los, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima
servido por transporte público intermunicipal; b) a autora poderia se
(relator).
deslocar até a empresa e de lá ser conduzida até o seu local de
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
trabalho; c) o art. 1º da Lei n. 7.418/1985, ao instituir o vale-
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
transporte, não se restringe sua aplicação ao transporte público
Desembargador do Trabalho Relator
urbano; d) a mera insuficiência de transporte público não enseja o
VOTOS
pagamento de horas in itinere; e) as horas in itineredevem ser
Acórdão
Processo Nº ROPS-0024297-42.2016.5.24.0091
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS)
RECORRIDO
AMANDA DA SILVA
ADVOGADO
MATEUS BORTOLAS(OAB:
12272/MS)
limitadas ao trecho não alcançado pelo transporte público; f) o
tempo de percurso efetivamente gasto, no trajeto não servido por
transporte público, é de apenas 30 minutos, guardando
proporcionalidade com o fixado no instrumento normativo,
atendendo ao parâmetro objetivo de 50% entre a duração do
percurso e o tempo limitado pela norma coletiva; g) é valida a norma
coletiva que transacionou o pagamento das horas in itinere; h) os
Intimado(s)/Citado(s):
ACTs juntados são aplicados, pois o autor é enquadrado como
- AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
- AMANDA DA SILVA
industriário.
Analiso.
Tendo trabalhado para a ré de 04.3.2011 a 12.12.2014, a autora
afirmou na inicial que utilizava o transporte fornecido pela empresa,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
sediada em local de difícil acesso e não servido por "lotação
urbana", pelo que requereu o pagamento de horas in itineree
PROCESSO nº 0024297-42.2016.5.24.0091 (ROPS)
reflexos.
RECORRENTE: AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
Pois bem. Nos termos do § 2° do art. 58 da CLT dois são os
RECORRIDO: AMANDA DA SILVA
requisitos para a concessão das horas in itinere, quais sejam,
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
fornecimento de condução pelo empregador e que o local de
RELATÓRIO
trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público.
Sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho Substituta Daniela
No caso, é inconteste que o local de trabalho encontra-se situado
Rocha Rodrigues Peruca da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS.
na zona rural (Fazenda São Sebastião, BR 267, KM 231). E
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
consoante abalizada jurisprudência "presume-se de fácil acesso
VOTO
local de trabalho situado em espaço urbano; em contrapartida,
presume-se de difícil acesso local de trabalho situado em regiões
1 - ADMISSIBILIDADE
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rurais (presunções juris tantum, é claro)" (Mauricio Godinho
2075/2016
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127
Delgado, Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 9ªed., 2010, p.
das atividades por eles exercidas, a aplicabilidade será ampla, não
792).
havendo qualquer limitação a fazer.
De outra sorte, é fato incontroverso nos autos o fornecimento de
Entretanto, por disciplina judiciária e em obediência à Lei n.
transporte pelo empregador, bem como o fato de que o trecho é
13.015/2014 e Portaria TRT/GP/SCJ n. 12/2015, acato a decisão
servido apenas de transporte intermunicipal prestado pela empresa
exarada nos autos IUJ 24260-31.2015.5.24.0000 e sintetizada pela
Andorinha conforme, inclusive, mencionado em recurso pela ré.
Súmula 19 deste Regional.
Porém, em se tratando de transporte público, entendo que o
Assim, são aplicáveis à presente hipótese, no que couber, as
conceito disposto no art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST
normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores na
cinge-se a transporte coletivo urbano.
Indústria de Fabricação de Álcool e Açúcar de Nova Alvorada do
Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte
Sul/MS, a saber: ACTs 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015.
público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e
As cláusulas pertinentes são as seguintes:
dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o
- cláusula 11ª do ACT 2012/2013, que pré-fixa em 25 minutos
número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais
diários as horas de percurso;
reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em
- cláusula 11ª do ACT 2013/2014, pré-fixando em 40 minutos diários
pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado,
as horas in itinere.
repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a
- cláusula 5ª do ACT 2014/2015, pré-fixando em 40 minutos diários
jornada fixada. Entendimento firmado no julgamento do IUJ n.
as horas in itinere.
24134-78.2015.5.24.0000 e cristalizado na Súmula 13 deste
Ora, a Constituição Federal traz dentre os direitos sociais dos
Regional.
trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos
Não havia, portanto, transporte público nos termos exigidos pela
coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI). Busca a norma fundamental
norma consolidada, o que corrobora a presunção de difícil acesso
conferir aos atores da relação capital-trabalho as condições para
decorrente do fato de a empresa estar situada em zona rural.
que sejam ajustadas livremente as normas de regência do liame
Ausente transporte público em todo o trajeto (e, portanto, de difícil
empregatício, desde que sejam observadas concessões recíprocas
acesso todo o trajeto), não há falar em limitação das horas in
e mantidos os patamares mínimos dos direitos sociais.
itinereao trecho usina-frente de trabalho-usina.
Contudo, em se tratando de norma cogente, como é o caso (art. 58,
No tocante ao enquadramento sindical do empregado, em regra
§ 2º da CLT), não se admite a supressão do direito por instrumento
geral opera-se pela atividade econômica preponderante da
coletivo.
empresa, salvo em se tratando de categoria diferenciada, consoante
Outrossim, sopesando que o empregado está deixando de receber
interpretação do art. 511 da CLT.
em pecúnia o valor das horas in itinere,não há demonstração do
E também de modo geral, as usinas de álcool e açúcar tratam-se de
efetivo ganho com as contrapartidas avençadas nos ACTs
empresas que desenvolvem concomitantemente atividades rurais
2010/2011. O seguro de vida e o auxílio para despesas de funeral,
(plantio e cultivo da cana) e industriais (produção e comércio de
por exemplo, em nada revertem efetivamente ao trabalhador no
açúcar, etanol e seus derivados).
curso do contrato de trabalho e a falta de desconto de vale-
Diante disso, não há como aferir a efetiva preponderância de
transporte é irrelevante, já que inexistente o transporte público do
nenhuma das atividades, razão pela qual, para estabelecer o
qual o empregado possa utilizar.
enquadramento sindical dos empregados deve-se observar a
Irrelevante, também, a concessão de uniforme sem ônus para o
função do obreiro, em detrimento do critério da atividade econômica
empregado, além disso, o que o obreiro deixará de pagar pela
do empregador.
alimentação não está sequer definido.
Assim, os empregados que exercem atividades ligadas à produção
Quanto à pré-fixação das horas in itinere, é de se observar que a
agrícola devem ser enquadrados como trabalhadores rurais e,
matéria está regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, tratando-se,
aqueles
pois, de norma cogente.
que
atuam
em
atividades
ligadas
à
industrialização/comércio da matéria-prima, como industriários.
Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização
Com isso, será aplicável a cada um o respectivo instrumento
do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da
coletivo de sua categoria profissional.
autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir
Todavia, se houver previsão específica que o instrumento coletivo
às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei
abrange todos os trabalhadores da empresa, independentemente
e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo
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128
direito dos trabalhadores.
pois tinha que fechar as cargas e tirar as notas; que na entressafra
Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de
gozava de 1h de intervalo intrajornada".
norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o
Registre-se não haver a ré desmerecido a prova oral, sobretudo
critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser
porque o depoimento revela o conhecimento sobre a rotina de
inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob
trabalho da autora.
pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento
Diante de tal prova, e considerando o que ordinariamente acontece,
pacificado pela Súmula nº 10 deste E. Regional.
o julgador a quo reconheceu o gozo do intervalo na época da
Na hipótese, a sentença fixou, com base na prova testemunhal, em
entressafra e deferiu à parte autora 1 hora por dia efetivamente
3 horas o tempo de trajeto diário (1h30min no percurso de ida e
trabalhado em 3 dias na semana no período da safra.
igual tempo no percurso de volta), o qual a ré não logrou
Quanto à alegada limitação da condenação ao período efetivamente
desmerecer.
não usufruído e ao não pagamento da hora cheia, nos termos da
Pois bem. Tendo em vista o tempo de trabalho de 3 horas diárias,
Súmula 437, I, do TST, "a não-concessão ou a concessão parcial do
prevalece o entendimento de que a pré-fixação negociada não é
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a
válida, porquanto as horas pré-fixadas nos ACTs 2012/2013,
empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
2013/2014 e 2014/2015, a saber, 25 e 40 minutos, são inferiores à
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo
metade do tempo efetivamente gasto.
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal
Registre-se, por fim, haver a sentença deferido a dedução dos
de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva
valores comprovadamente pagos sob tal rubrica.
jornada de labor para efeito de remuneração".
Nego provimento.
A jurisprudência também pacificou o entendimento de que o
intervalo intrajornada suprimido possui natureza salarial, a teor da
2.2 - INTERVALO INTRAJORNADA
Súmula n. 437, III, TST.
Nego provimento.
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento do
intervalo intrajornada em 3 dias na semana laborados no período da
2.3 - FERIADOS PAGOS EM DOBRO
safra.
Sustenta que as testemunhas não acompanharam a rotina de
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento em
trabalho da autora.
dobro dos feriados trabalhados.
Alega, sucessivamente, que a não concessão da pausa não
Alega que: a) tendo realizado o pagamento dos feriados com
constitui acréscimo da jornada e tem natureza indenizatória.
adicional de 100%, não há falar em pagamento em dobro; aplicação
Analiso.
da Súmula 146 do TST; b) não há como remunerar o feriado em
A concessão de intervalo intrajornada para repouso e alimentação é
dobro e, ao mesmo tempo, deferir horas extras, sob pena de bis
medida destinada à recuperação das forças de trabalho do
idem; c) o autor não demonstrou os feriados em que trabalhou sem
empregado, uma vez que possibilita o descanso e a alimentação
a devida remuneração ou folga compensatória; d) somente os
indispensáveis para o prosseguimento do labor durante a jornada
feriados federais previstos na Lei n. 662/49 poderão ser
superior a quatro horas diárias (CLT, art. 71).
considerados para o cálculo; e) estão parcialmente prescritos.
Trata-se de norma cogente, porquanto exterioriza as medidas de
Analiso.
proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador,
O cotejomento dos cartões de ponto e recibos de pagamento revela
expressamente previstas no texto da Carta Magna (art. 7º, inciso
que os feriados trabalhados não foram pagos.
XXII).
A título de exemplo, não houve pagamento do feriado trabalhado
Assim, a supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada deve
em 1º de maio de 2013 (ID 726f52).
importar na condenação ao pagamento respectivo (Súmula 437, I,
A julgadora consignou que "os feriados trabalhados são aqueles
do TST).
consignados nos cartões de ponto, pois não foram desmerecidos
Na hipótese, embora os controles de ponto registrem a fruição de
por prova em contrário".
intervalo regular, a testemunha Helen Gomes Clucek afirmou "a
Logo, foi fixado critério com base nos próprios feriados
reclamante não gozava de intervalo intrajornada, pois só havia a
considerados pela empregadora nos cartões de ponto, os quais,
reclamante como terrerista; que não tinha como a reclamante parar,
portanto, integram o contrato de trabalho.
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129
Por fim, não houve declaração de prescrição.
RECORRIDO: EDINEZIO MAMEDE
Nego provimento.
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
Participaram deste julgamento:
INTERVALO DO ART. 253 DA CLT - TERMO DE AJUSTE DE
CONDUTA - INAPLICABILIDADE - SUBSISTÊNCIA DO DIREITO.
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Havendo pedido do intervalo do art. 253 da CLT, é inaceitável a
avença realizada entre o MPT e a ré fixando o intervalo em tempo
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
menor que o previsto legalmente, pois aquele é preceito imperativo,
inserido nas medidas de saúde, higiene e segurança, não podendo
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
o TAC sobrepor-se a ele e restringir o direito do trabalhador.
RELATÓRIO
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença
proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
do MM. Juiz do Trabalho Substituto Denilson Lima de Souza, que
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado
Insurge-se a ré contra a sentença no que tange aos temas: a)
verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade,
validade do TAC 554/2012; b) intervalo do art. 253 da CLT; c)
conhecer do recurso da ré, nos termos do voto do
adicional de insalubridade; d) horas in itinere.
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator) e, no mérito,
Sem contrarrazões.
negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios
Remetidos os autos ao Ministério Público do Trabalho, a ilustre
fundamentos, consoante o art. 895, §1º, IV, da CLT.
representante do parquet emitiu parecer pelo conhecimento do
recurso e no mérito pelo seu não provimento (id 7a189cc).
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
É, em síntese, o relatório.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador do Trabalho Relator
VOTOS
VOTO
Acórdão
Processo Nº RO-0024318-25.2015.5.24.0003
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
ADVOGADO
LUCAS DE MELLO PALMA E
SILVA(OAB: 251465/SP)
RECORRIDO
EDINEZIO MAMEDE
ADVOGADO
TARCILA CARLESSE
LISBINSKI(OAB: 12335/MS)
ADVOGADO
JEAN RODRIGO LISBINSKI(OAB:
12148/MS)
CUSTOS LEGIS
2º Grau - Ministério Público do
Trabalho da 24ª Região
1 - ADMISSIBILIDADE
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré.
Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado
Benedicto Celso Benício Junior, formulado pela ré, saliente-se que
no processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível
com a desabilitação dos demais procuradores.
2 - MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
2.1 - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - ADICIONAL
- EDINEZIO MAMEDE
- SEARA ALIMENTOS LTDA
DE INSALUBRIDADE E INTERVALO DO ART. 253 DA CLT
Insurge-se a ré contra a sentença que rejeitou a aplicabilidade do
TAC n. 554/2012, deferindo os pleitos de adicional de insalubridade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
e intervalo do art. 253 da CLT.
Sustenta, em síntese, que: a) o MPT não firmaria TAC que
prejudicasse a coletividade ou ofendesse a coisa julgada em
PROCESSO nº 0024318-25.2015.5.24.0003 (RO)
processo de sua titularidade; b) o TAC está em conformidade com o
RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA
artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7347/85 e o artigo 876 da CLT; c) o TAC
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130
buscou assegurar a observância da legislação trabalhista; d) o fato
AO INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. LIMITE DA CONDENAÇÃO
de o TAC não ter sido homologado não o invalida, porquanto
AO AJUSTADO NO TAC. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se, pois, de
constitui um título executivo extrajudicial; e) o termo de ajustamento
norma imperativa, não é possível a prevalência do TAC sobre
de conduta formalizado é mais benéfico aos trabalhadores, estando
legislação vigente, sobretudo quando ele é menos benéfico do que
em conformidade com a NR 36 do MTE; f) a pausa prevista no TAC
a própria lei, cujo caráter imperativo restringe o campo de atuação
reduziu a exposição do trabalhador ao agente frio e é usufruída
da vontade das partes, uma vez que a situação em análise não se
obrigatoriamente fora do ambiente frio, em local especialmente
amolda à flexibilização de direitos trabalhistas, considerando que o
construído para o conforto térmico e psíquico dos trabalhadores; g)
intervalo do art. 253 da CLT constitui medida de saúde, higiene e
o item 36.13.3 da NR-36 em nada menciona que no caso de
segurança. Recurso da reclamante provido para que a condenação
simultaneidade das situações previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2,
se estenda por todo o período do contrato de trabalho. (TRT/RO
deverá ser aplicada a pausa prevista no item 36.13.1; h) não foi
0024307-21.2014.5.24.0006 - Rel. Des. Ricardo G. M. Zandona -
comprovado vício de consentimento no momento da formalização
DEJT em 16.12.2014).
do TAC.
Destarte, nego provimento.
Analiso.
2.2 - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT
O Termo de Ajuste de Conduta nº 554/2012 informa ter a ré assim
se comprometido com o MPT:
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o intervalo do artigo
2.1 - conceder, nos termos do artigo 253 da Consolidação das Leis
253 da CLT.
do Trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2013, aos seus
Sustenta, em síntese, que: a) desde janeiro de 2013 a Reclamada
empregados que laboram na sala de cortes em ambiente
concede pausas regulares de 10 minutos, a cada 50 minutos
artificialmente frio (com temperatura inferior a 12°C), em jornada
efetivamente trabalhados, aos empregados que se ativam em
diária de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, 5 (cinco) intervalos
ambiente artificialmente frio, inclusive a Recorrida; b) os relatórios
para recuperação térmica de 10 (dez) minutos cada um, atendendo
de controle de pausas confirmam que a partir de setembro de 2013,
ainda às seguintes especificidades (...) (g.n).
por força do citado TAC, as pausas regulares de 10 minutos a cada
Pois bem. O art. 253 da CLT prevê intervalo de 20 minutos a cada 1
50 minutos trabalhados passaram a ser realizadas fora do ambiente
hora e 40 minutos trabalhados, enquanto o TAC estabelece 5
frio e em temperatura ambiente. Assim, não há falar na aplicação do
pausas de 10 minutos durante uma jornada de 7 horas e 20 minutos
art. 253 da CLT, que pressupõe o labor contínuo por 1h40min.
diários.
Sucessivamente, mantida a condenação, pugna a recorrente por
Confrontando-se esses totais de tempo intervalar, verifica-se que no
sua limitação até setembro de 2013, tendo em vista a concessão
Termo de Ajuste de Conduta o período destinado à pausa térmica
das pausas térmicas, nos termos do pactuado entre a recorrente e o
foi diminuído em relação à previsão legal.
MPT.
E, tendo em vista que o intervalo do art. 253 da CLT, inserido nas
Analiso.
medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho, é preceito
Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul está incluído na
imperativo, não pode ser objeto de avença que resulte na restrição
quarta zona climática do mapa oficial a que se refere o parágrafo
do direito do trabalhador.
único do art. 253 da CLT, tem-se como artificialmente frio para os
Nesse sentido, decisões da Eg. 2ª Turma:
fins previstos no caputdo referido artigo temperatura inferior a 12ºC
INTERVALO DO ART. 253 DA CLT - TERMO DE AJUSTE DE
(doze graus).
CONDUTA - INAPLICABILIDADE - SUBSISTÊNCIA DO DIREITO.
No caso, baseado nas informações colhidas no laudo pericial
Havendo pedido do intervalo do art. 253 da CLT, é inaceitável a
produzido no processo 0000517-76.2012.5.24.0006, especialmente
avença realizada entre o MPT e a ré fixando o intervalo em tempo
as medições realizadas pelo Serviço de Inspeção Federal-SIF,
menor que o previsto legalmente, pois aquele é preceito imperativo,
conclui-se que a temperatura na sala de corte era inferior a 12ºC.
inserido nas medidas de saúde, higiene e segurança, não podendo
Anote-se que no referido laudo o perito transcreveu 53 medições
o TAC sobrepor-se a ele e restringir o direito do trabalhador.
quinzenais de temperatura da sala de cortes da empresa, realizadas
(TRT/RO 0001222-46.2013.5.24.0004 - Rel. Des. Nicanor de Araújo
no período de 14.02.2009 a 11.06.2011, extraídas de relatórios do
Lima - DEJT em 20.10.2014).
Serviço de Inspeção Federal. E conforme consignado no laudo, a
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PACTUAÇÃO SOBRE
temperatura média obtida nessas medições foi de 10,4ºC; após a
PAUSAS DURANTE A ATIVIDADE LABORAL EM SUBSTITUIÇÃO
aplicação do fator de correção, chegou-se à temperatura média de
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131
11,4º C.
insalubridade.
Apesar disso, o perito, é verdade, concluiu que no ambiente de
Sustenta, em síntese: a) pautou-se a condenação exclusivamente
trabalho a temperatura média era de 12,8ºC, por ser essa a
no argumento de não concessão da pausa do artigo 253 da CLT;
temperatura verificada no termômetro por ele utilizado e aferida
assim, demonstrado que referidas pausas foram concedidas, nos
entre a linha da cintura e o tórax dos trabalhadores que se ativavam
moldes do acordo firmado com o MPT, imperioso o afastamento do
no dia da perícia.
adicional de insalubridade; b) não é crível que as pausas
Entretanto, a exemplo do julgador a quo, denoto mais confiável a
concedidas a partir de 1º.1.2013 nos termos do referido acordo,
aferição média do SIF, tendo em vista que a temperatura de 12,8ºC
usufruídas fora do ambiente frio, aliadas à regular utilização de
foi aferida em uma única amostragem, sendo que, em diversos dias,
EPIs, não tenham tido o condão de neutralizar a exposição ao
nos relatórios do SIF a temperatura oscilava entre 8ºC e 9ºC e,
agente frio; c) a sentença desprezou os laudos periciais juntados
portanto, de regra, inferior a 12ºC.
pela recorrente como prova emprestada, que observam a
Não bastasse, a planilha confeccionada pela Secretaria do Posto
metodologia imposta pelo MTE, a FUNDACENTRO e a ISSO
Avançado de Sidrolândia nos autos nº 24123-40.2015.5.24.0003,
7730/94, especialmente no que tange à aferição da temperatura do
reuniu os resultados de medições quinzenais de temperatura
ar na altura média dos trabalhadores, e não acima, não havendo
extraídos dos relatórios do SIF no período de janeiro/2010 a
que se confundir aferição da temperatura para efeitos sanitários
setembro/2015, apurando média de 9,6º C.
com a mediação para efeitos de conforto térmico; d) fornecidos
Reconheço, assim, o labor sob temperaturas inferiores a 12ºC e, por
EPI's, não há falar em insalubridade, nos termos da NR 15 e da
conseguinte, o direito do autor ao intervalo previsto no art. 253 da
Súmula 80 do TST.
CLT e reflexos.
Sucessivamente, requer a ré: a) a limitação da condenação a
Registre-se, por oportuno, que mesmo que o autor tenha trabalhado
janeiro de 2013, tendo em vista a concessão de pausas regulares,
adequadamente vestida, o direito ao intervalo mantém-se, pois a
nos termos do TAC pactuado com o MPT; ou a setembro de 2013,
exposição ao frio já pressupõe a proteção de agasalho. Ilação que
tendo em vista que as referidas pausas passaram a ser usufruídas
se extrai do item 29.3.16.2 da NR-29.
em temperatura ambiente, ou, ainda, a outubro de 2013, tendo em
Quanto ao TAC n. 554/2012, pelos motivos expostos no tópico
vista a concessão de pausas regulares contidas no item 36.13.2 da
anterior sua validade não resta reconhecida, não sendo crível a tese
NR 36; b) a compensação das pausas de 10 minutos a cada 50
patronal de que as pausas concedidas ao arrepio do art. 253 teriam
minutos de trabalho em ambiente não refrigerado a partir de
o condão de descaracterizar o próprio instituto.
setembro de 2013.
Outrossim, o item 36.13.3 da NR 36 inibe, é verdade, qualquer
Analiso.
interpretação de aplicação cumulativa das pausas do art. 253 (item
Embora o termômetro utilizado pelo perito, nos autos n. 517-
36.13.1) e as pausas ergonômicas/psicofisiológicas (item 36.13.2).
76.2012.5.24.0006 tenha apontado temperatura em torno de 12,8ºC
Contudo, em momento algum diminui o tempo legalmente previsto
entre a linha da cintura e o tórax dos trabalhadores que se ativavam
para a recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT.
no dia da perícia, denoto mais confiável a aferição média do SIF
Assim, como as pausas concedidas (em temperatura ambiente ou
(11,4ºC), pois a temperatura de 12,8ªC foi aferida em uma única
não) não observaram o tempo máximo de 20 minutos previsto no
amostragem, sendo que, em diversos dias, nos relatórios do SIF, a
item 36.13.2.5 da NR 36, não cabe a delimitação da condenação
temperatura oscilava entre 8ºC e 10ºC.
até janeiro/2013, como pretendido pela ré, tampouco até setembro
Assim, prevalece que a temperatura média do local de trabalho da
de 2013.
demandante era efetivamente 11,4ºC, obtida a partir das 53
Por fim, uma vez que a finalidade da pausa (preservar a saúde do
amostragens colhidas dos laudos do SIF, já aplicado o fator de
trabalhador) não foi, afinal, atingida, e por aplicação analógica do
correção de 9,4% encontrado pelo perito.
entendimento consubstanciado no item I, da Súmula 437 do TST,
E levando em conta que a região de Mato Grosso do Sul encontra-
não é possível deferir a dedução/compensação do tempo de pausa
se na zona climática sub-quente, que a exposição a temperaturas
usufruída a menor.
abaixo de 12ºC nesta faixa só pode ser permitida para pessoas
Nego provimento.
adequadamente vestidas, com períodos de repouso de 20 minutos
a cada 1 hora e 40 minutos, e que, no caso, o autor não usufruía
2.3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
regularmente do referido intervalo, restou caracterizado o labor em
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o adicional de
condições insalubres, fazendo jus ao adicional respectivo em grau
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132
médio.
pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado,
Não se diga que a utilização de EPIs afasta o direito ao adicional,
repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a
pois, nos termos do item 15.4.1 da NR 15, a eliminação ou
jornada fixada. Aduzido entendimento está cristalizado na Súmula
neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de
13 deste E. Tribunal.
equipamento de proteção individual e com a adoção de medidas de
No caso, não há transporte público nos termos exigidos pela norma
ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
consolidada, tal como admitido pela reclamada em seu depoimento
limites de tolerância. No caso específico do agente insalubre frio, a
pessoal: " Em Sidrolândia até setembro/2014 não havia transporte
neutralização ocorre com o fornecimento de vestimenta adequada e
coletivo público urbano, porém havia o transporte intermunicipal
a concessão do intervalo a que se refere o art. 253 da CLT que,
entre Sidrolândia e Campo Grande, da Viação Cruzeiro do Sul, o
como visto no item anterior, não foi concedido.
qual poderia ser utilizado pelos funcionários da reclamada; o ônibus
Repita-se, por fim, como as pausas concedidas (em temperatura
da Viação Cruzeiro do Sul, caso o passageiro solicitasse, para em
ambiente ou não) não observaram o tempo máximo de 20 minutos
frente à reclamada para embarque/desembarque;" (ID 989f81c -
previsto no item 36.13.2.5 da NR 36, não cabe a delimitação da
item 2).
condenação ao intervalo e ao adicional de insalubridade até
Na hipótese, até setembro de 2014, conforme admitiu o preposto da
janeiro/2013.
ré em seu depoimento, não havia em Sidrolândia (município em que
Por fim, uma vez que a finalidade da pausa (preservar a saúde do
se encontra sediada a empresa) transporte coletivo público urbano,
trabalhador) não foi, afinal, atingida, e por aplicação analógica do
mas apenas intermunicipal, realizado pela Viação Cruzeiro do Sul, o
entendimento consubstanciado no item I, da Súmula 437 do TST,
que, por outro lado, corrobora a dificuldade de acesso, sobretudo
não é possível deferir a dedução/compensação do tempo de pausa
porque a empresa está situada às margens de rodovia com grande
usufruída a menor.
fluxo de veículos, sem local apropriado para deslocamento de
Do exposto, nego provimento.
ciclistas e pedestres e iluminação.
2.4- HORAS IN ITINERE
Logo, os requisitos para a concessão das horas in itinere se fazem
presentes durante o período compreendido entre a admissão,
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pedido de horas in
ocorrida em 1.3.2010, até 30.9.2014.
itinere.
Decorrência lógica, fica prejudicado o pedido sucessivo da ré.
Sustenta a ré, em síntese, que: a) o local de trabalho é de fácil
Nego provimento.
acesso, sendo que as condições do acesso devem ser aferidas a
ACÓRDÃO
partir da localidade da prestação de serviço, e não da residência do
Participaram deste julgamento:
trabalhador; b) os funcionários são beneficiados com o fornecimento
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
de locomoção diário e não oneroso, não podendo a empresa,
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
assim, ser punida pela concessão de um bônus; c) sucessivamente,
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
apenas o trecho não atendido por transporte público seja alcançado
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
pelas horas in itinere.
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Analiso.
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
Nos termos do § 2° do art. 58 da CLT dois são os requisitos para a
aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
concessão das horas in itinere, quais sejam, fornecimento de
provimento, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de
condução pelo empregador e que o local de trabalho seja de difícil
Araújo Lima (relator).
acesso e não servido por transporte público.
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
Relativamente ao transporte público, entendo que o conceito
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
disposto no art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST cinge-se
Desembargador do Trabalho Relator
a transporte coletivo urbano.
VOTOS
Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte
público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e
dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o
número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais
reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em
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Acórdão
Processo Nº RO-0024438-50.2015.5.24.0106
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
NOVA AMERICA AGRICOLA
CAARAPO LTDA
ADVOGADO
ADEMAR FERNANDO BALDANI(OAB:
141254/SP)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
REGINALDO ROSA SILVESTRE
RAFAELA VIANNA MIRANDA DE
REZENDE(OAB: 16309-B/MS)
ANDRÉIA CARLA LODI(OAB:
9021/MS)
133
expressamente prevista na Constituição Federal, de maneira que a
anulação de cláusulas derivadas das disposições ajustadas pelas
partes (pré-fixação de horas de percurso) somente poderá ocorrer
quando houver efetiva afronta aos direitos indisponíveis; b) não se
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA
- REGINALDO ROSA SILVESTRE
justifica o não conhecimento da cláusula convencional, devendo
prevalecer o disposto em norma coletiva; c) o local de trabalho do
autor não é de difícil acesso, pois da sua residência na cidade de
Caarapó ele pegava o ônibus a alguns quarteirões no ponto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
conhecido como "pé de manga", localizado às margens da rodovia
BR 163, mais ainda dentro da cidade; d) todo o tempo percorrido
pelo obreiro já consta de sua jornada de trabalho tendo em vista
PROCESSO nº 0024438-50.2015.5.24.0106 (RO)
que após o seu embarque no ônibus ele já anotava o seu registro
RECORRENTE: NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA
de entrada no cartão de ponto; e) a alteração ocorrida na
RECORRIDO: REGINALDO ROSA SILVESTRE
jurisprudência a partir de 8.8.13 pela SDI-1 do TST que modificando
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
o entendimento anterior passou a exigir que as horas in itinere que
EMENTA
sejam objeto de negociação coletiva correspondam a no mínimo
HORAS IN ITINERE - PRESSUPOSTOS LEGAIS - CABIMENTO.
50% do tempo efetivamente gasto deve respeitar o princípio da
Estando presentes os requisitos legais elencados no § 2° do art. 58
irretroatividade das Leis; f) a sede da recorrente assim como todos
da CLT, quais sejam, fornecimento de condução pelo empregador e
os locais em que o reclamante prestou serviços são servidos por um
que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por
grande número de linhas regulares de transporte público; g) a
transporte público, faz jus o obreiro à concessão das horas in
hipótese dos autos não se enquadra nos termos previstos na
itinere.
Súmula nº 90, do TST; h) a condenação ao pagamento de horas in
RELATÓRIO
itinere com fundamento no art. 58 da CLT não tem amparo jurídico
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a decisão
posto que a Lei nº 5.889/73, regulamentada pelo Decreto nº
proveniente da Vara do Trabalho de Fátima do Sul/MS, da lavra do
73.626/74, que tratam do trabalhador rural, excluem expressamente
MM. Juiz Titular, Noedi Francisco Arosi, que julgou procedentes em
a incidência de referido dispositivo celetista à categoria rurícola; i)
parte os pedidos formulados na inicial.
não existe qualquer distinção entre transporte coletivo público,
Insurge-se a ré em face das seguintes matérias: a) horas in itinere;
urbano ou intermunicipal e/ou interestadual para fins de
b) adicional noturno.
demonstração de existência de transporte público regular e
O autor apresentou contrarrazões.
afastamento da pretensão do obreiro ao recebimento de horas in
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
itinere; j) os acordos coletivos que pactuaram o não pagamento das
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
horas in itinereem contrapartida concederam outros benefícios,
É, em síntese, o relatório.
garantindo vantagens econômicas aos trabalhadores; k) o ônus da
VOTO
prova do tempo despendido competia ao reclamante, o qual não se
1 - ADMISSIBILIDADE
desincumbiu; l) a partir de maio de 2012 houve a prefixação do
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
tempo de percurso em norma coletiva, sendo que a recorrente
admissibilidade, conheço do recurso da ré e das contrarrazões
efetuou o pagamento dos valores respectivos, sendo indevida a
apresentadas pelo autor.
condenação sob essa rubrica.
2 - MÉRITO
Analiso.
Inicialmente, no que tange ao enquadramento sindical, registre-se
2.1 - HORAS IN ITINERE
que este E. Tribunal, por meio da Súmula 19, abaixo transcrita,
firmou o entendimento no sentido de que os trabalhadores na usina
Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pedido de horas
de açúcar e álcool são industriários, sejam eles atuantes no campo
in itinere.
ou no processo industrial da empresa:
Sustenta, em síntese, que: a) a negociação coletiva é forma de
SÚMULA N. 19 - ENQUADRAMENTO SINDICAL.O trabalhador
solução de conflitos entre empregadores e empregados,
que presta serviço a empregador agroindustrial, seja ele atuante no
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134
campo ou no processo industrial da empresa, é industriário,
mas, sim, de inexistência de transporte público.
justificando a representatividade da categoria e legitimidade da
A propósito, nem se deve perquirir que o fornecimento de transporte
negociação pelo sindicato dos trabalhadores na indústria.
aos trabalhadores caracteriza uma benesse, porquanto inegável
Ademais, mesmo que o autor fosse enquadrado como trabalhador
que, situando-se a empresa em local de difícil acesso e não servido
rural, o art. 1º da Lei 5.889/73 a eles faculta à aplicação das normas
por transporte público, o transporte por ela fornecido representa
da CLT, assim como o art. 7º da Constituição Federal não distingue
instrumento de viabilização de sua atividade econômica.
o trabalhador urbano do rural, ao assegurar os seus direitos.
Logo, preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao
Dessa forma, no que tange às horas in itinere, consagradas na
pagamento das horas in itinere.
Súmula 90 do TST e expressamente previstas no art. 58, § 2º, da
Quanto aos instrumentos coletivos cuja validade defende a
CLT, consideram como jornada de trabalho o tempo despendido no
reclamada, vieram aos autos os ACTs 2012/2013, 2013/2014 e
transporte do trabalhador realizado pela empresa para local de
2014/2015 (com vigências nos períodos de 1º.5.2012 a 30.4.2013,
difícil acesso ou não servido por transporte público.
1º.5.2013 a 30.4.2014 e 1º.5.2014 a 30.4.2015, respectivamente),
Na hipótese dos autos, extrai-se dos laudos periciais adotados
os quais prefixaram tempos variáveis, de acordo com a frente de
como prova emprestada e das manifestações das partes, que o
trabalho, relacionadas nas cláusulas 44ª e 12ª dos referidos
transporte dos trabalhadores era terceirizado pela recorrente
instrumentos coletivos (ID).
mediante a contratação da empresa Cerro Transportes em
O contrato de trabalho do reclamante vigorou de 7.5.2012 a
percursos que iam das cidades de Juti, Caarapó e Dourados até as
23.6.2015, estando abrangido em grande parte pela norma coletiva
frentes de trabalho da ré situados na zona rural (MS-156 - Km 12).
trazida à colação, com exceção do lapso temporal de 1º.5.2015 a
Outrossim, conforme asseverou o julgador em sentença " o perito
23.6.2015.
verificou in loco que existe transporte explorado pela empresa
A pré-fixação das horas in itinereestá regulada na CLT, no art. 58, §
Cerro, decorrente de concessão da municipalidade, mas que estas
3º, tratando-se, pois, de norma cogente.
linhas operam apenas nas rodovias BR-163 e MS-378, no
Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização
transporte intermunicipal".
do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da
Assim, verifica-se que não havia transporte público franqueado à
autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir
população, mas se trata de transporte fornecido pela empresa, o
às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei
que caracteriza o local como de difícil acesso, sobretudo pelo fato
e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo
de estar situado na zona rural.
direito dos trabalhadores.
Ademais, ainda que existentes linhas intermunicipais como cogitado
Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de
pela decisão de origem, estas não se amoldam ao conceito de
norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o
transporte público extraído do art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n.
critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser
90 do TST, posto que cinge-se a transporte coletivo urbano.
inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob
Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte
pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento
público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e
consolidado por este Regional, em sua Súmula 10.
dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o
A propósito, é de relevo frisar que não prospera a tese da recorrente
número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais
quanto a inaplicabilidade de entendimento sumular retroativamente
reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em
porquanto a jurisprudência é fruto de reiteradas decisões
pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado,
propagadas acerca de determinada situação jurídica consolidando,
repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a
assim, um entendimento adotado, sendo suscetível de aplicação a
jornada fixada.
situações pretéritas, devendo apenas ser observado a data de
A jurisprudência desta Corte no IUJ 24134-78.2015.5.24.0000, a
vigência da Lei incidente interpretada. Nesse sentido, vem se
propósito, já pacificou o entendimento de que a existência de
pronunciando o C. TST:
transporte público intermunicipal ou interestadual compatível com a
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE -
jornada de trabalho não elide o direito à percepção das horas in
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO - SÚMULA 244, III, DO
itinere.
TST
Nesse desiderato, insta registrar não se tratar da hipótese de
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.A jurisprudência cristalizada desta
insuficiência ou incompatibilidade de horário do transporte público,
Corte traduz em decisões reiteradas sobre determinada questão
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-
INAPLICABILIDADE
DO
PRINCÍPIO
DA
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135
jurídica, em análise a legislação aplicável à espécie, por esse
prorrogação (inciso II da Súmula n. 60/TST).
motivo, atingem situações anteriores, desde que a lei incidente já
Ressalta-se, a propósito, que por disciplina judiciária, as horas in
esteja em vigor. Assim, a tese do TRT quanto à inaplicabilidade do
itinerecompreendidas na jornada noturna devem ser calculadas com
item III da Súmula 244 do TST não ser aplicável retroativamente
o acréscimo do adicional noturno, a teor da IUJ 24015-
não encontra amparo. Recurso de Revista conhecido e provido.
83.2016.5.24.0000, permanecendo incólume a decisão de origem.
(TST - RR: 14705820125020004Data de Julgamento: 24/09/2014,
Nego provimento.
Data de Publicação: DEJT 03/10/2014)
ACÓRDÃO
Na hipótese, informou o reclamante que despendia o total de 3
Participaram deste julgamento:
horas diárias de trajeto residência/trabalho/residência (1h30min de
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
ida e 1h30min de retorno).
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
Entretanto, não há qualquer indicação nos autos acerca das frentes
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
de trabalho em que o obreiro se ativou, não se podendo apurar
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
precisamente o tempo gasto no trajeto pelo obreiro.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Assim, colhe-se da prova pericial emprestada aos autos que a
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
média de tempo de deslocamento dos pontos da cidade de Caarapó
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das
para todas as frentes (ida e volta), de acordo com o critério adotado
contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
pelo perito, foi de 2h11min.
voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
O julgado de origem, por sua vez, acrescentou a esse período o
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
tempo despendido pelos empregados no local onde os ônibus
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
aguardavam o embarque de outros trabalhadores da reclamada (10
Desembargador do Trabalho Relator
minutos, totalizando 2h21min).
VOTOS
Acórdão
Logo, considerando que na hipótese o tempo médio obtido das
frentes de trabalho pré-fixado coletivamente (60 minutos) é inferior à
metade do tempo efetivamente gasto (2h21min), reputo inaplicáveis
os ACTs.
Nada a reparar, portanto.
Nego provimento.
2.2 - HORA NOTURNA REDUZIDA - PRORROGAÇÃO
Processo Nº RO-0024520-92.2016.5.24.0091
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
TONON BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
ALEX JOSE DESIDERIO(OAB:
300204/SP)
RECORRIDO
ANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
Enildo Ramos(OAB: 7425/MS)
ADVOGADO
Joise Maira Bearari Ramos(OAB:
6553/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
Insurge-se a ré contra a decisão que deferiu o pagamento do
adicional noturno com observância da hora noturno reduzida para
- ANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA
- TONON BIOENERGIA S.A.
horas in itinereque se derem no período noturno.
Alega, em suma, que: a) o autor era trabalhador rural, não havendo
falar, pois, em redução ficta da hora noturna, b) o trabalhador rural
PODER JUDICIÁRIO
não faz jus à hora noturna reduzida, pois o adicional é de 25% e
JUSTIÇA DO TRABALHO
visa compensar tal redução; c) o autor recebia 30% de adicional
noturno, conforme os acordos coletivos.
PROCESSO nº 0024520-92.2016.5.24.0091 (RO)
À análise.
RECORRENTE: TONON BIOENERGIA S.A.
Conforme acima exposto, o autor é representado pelo Sindicato dos
RECORRIDO: ANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA
Trabalhadores na Indústria do Açúcar e Álcool, enquadrando-se,
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
portanto, como industriário e não como trabalhador rural, como
EMENTA
insiste a ré.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS TRABALHISTAS -
Assim, é devida a hora noturna reduzida prevista no art. 73 § 5º da
IPCA - E. Segundo o STF, o índice que repara a real perda do
CLT, acrescida do adicional respectivo, no caso 30%, porquanto há
poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser
previsão convencional de adicional mais benéfico que o legal bem
aplicado à atualização dos débitos trabalhistas e nesse sentido
como era o habitualmente pago pela ré, assim como em eventual
também decidiu o Pleno do Eg. TST, bem como este Regional que,
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nos autos da ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, declarou
o local de trabalho do recorrido era de fácil acesso, bem assim era
incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n.
servido de transporte público.
8.177/91, por violação ao direito fundamental de propriedade (CF,
Pretende a exclusão da condenação e, sucessivamente, a sua
art. 5º, XXII).
limitação ao montante de 50 minutos por dia.
RELATÓRIO
Analiso.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença
Nos termos do § 2° do art. 58 da CLT dois são os requisitos para a
proveniente da Vara do Trabalho de Rio Brilhante, da lavra do MM.
concessão das horas in itinere, quais sejam, fornecimento de
Juiz do Trabalho Substituto Maurício Sabadini, que julgou
condução pelo empregador e que o local de trabalho seja de difícil
procedentes em parte os pedidos iniciais.
acesso e não servido por transporte público.
Insurge-se a ré quanto aos temas: a) horas in itinere e reflexos; b)
Relativamente ao transporte público, entendo que o conceito
correção monetária.
disposto no art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST cinge-se
O autor apresentou contrarrazões.
a transporte coletivo urbano.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e
É, em síntese, o relatório.
dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o
número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais
reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em
VOTO
pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado,
repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a
1 - ADMISSIBILIDADE
jornada fixada.
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
Esta Corte, a propósito, em sua Súmula 13, pacificou o
admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela ré sob
entendimento de que a existência de transporte público
ID 60522e4, todavia não conheço daquele protocolado sob ID
intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das
388497d por preclusão consumativa.
horas in itinere.
Conheço, ainda, das contrarrazões ofertadas pelo autor.
No caso, a ré admitiu em defesa que havia somente transporte
2 - MÉRITO
intermunicipal realizado pela empresa Cruzeiro do Sul.
Não havia, portanto, transporte público nos termos exigidos pela
2.1 - HORAS IN ITINERE
norma consolidada, o que evidencia que o local de trabalho não era,
afinal, de fácil acesso, sobretudo, porque está situado em zona rural
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu horas in itineree
(Fazenda Bom Retiro, Distrito de Vista Alegre em Maracaju-MS).
reflexos.
Quanto aos instrumentos coletivos cuja validade defende a
Sustenta, em síntese, que: a) o local de trabalho é servido por
reclamada, de fato, os ACTs 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016
transporte coletivo prestado pela empresa Cruzeiro do Sul, que faz
prefixaram em 50 minutos o tempo de percurso (vide cláusula 12
o transporte de passageiros entre as cidades de Maracaju, Vista
dos referidos instrumentos coletivos).
Alegre e Ponta Porã; b) a empresa localiza-se às margens da
A pré-fixação das horas in itinereestá regulada na CLT, no art. 58, §
Rodovia Estadual MS-164, ligada por rodovia asfaltada à Maracaju,
3º, tratando-se, pois, de norma cogente.
sendo, portanto, considerada de fácil acesso; c) a insuficiência de
Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização
horários não enseja o pagamento de horas in itinere; d) restou
do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da
pactuado em ata de audiência a existência de transporte público, o
autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir
que afasta o computo de jornada in itinere; e) a sentença
às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei
desconsiderou o auto de constatação que concluiu que o trecho da
e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo
Praça Central de Maracaju até o desembarque dos trabalhadores,
direito dos trabalhadores.
na Usina Tonon, é de 51 minutos; f) há previsão normativa
Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de
disciplinando o pagamento das horas in itinere no quantitativo de 50
norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o
minutos por dia trabalhado, havendo, portanto, razoabilidade entre o
critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser
tempo real despendido (1h42min) e o definido em norma coletiva; g)
inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob
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pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento
concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a
consolidado por este Regional, em sua Súmula 10.
real perda do poder aquisitivo da moeda.
No caso, embora o auto de constatação (ID 3a2aaa4) tenha
Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a
apontado o tempo de trajeto de 51 minutos, tanto na ida quanto na
constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º,
volta, a prova testemunhal produzida revela de forma mais real a
da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de
situação vivenciada porquanto se reporta especificamente à rotina
poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos
de trabalho abordada nestes autos e fruto de relato de pessoas que
precatórios:
diariamente percorriam o trecho mencionado. Enaltece o vigor da
Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos
prova testemunhal erigida o fato de que ambas as testemunhas,
em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da
tanto do autor como da ré, informarem tempo médio de trajeto
moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não
efetivamente despendido superior ao do auto de constatação, qual
estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a
seja, de aproximadamente 1h30min:
perda do poder aquisitivo da moeda.
1. que trabalhou junto com o reclamante na reclamada;
Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que
2. que pegavam a mesma condução, no mesmo ponto que o autor;
a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os
3. que o tempo de trajeto, tanto na ida quanto na volta, desde que
limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e
subiam na condução, era de 1h30/1h40; (Testemunha do autor -
alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária
Paulo Rogério Da Silva - ID a2713a5)
(art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de
7. que trabalha na reclamada desde 2011;
preservação do valor real da moeda.
8. que pegava a mesma condução do reclamante; que o reclamante
Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe
pegava "duas quadras abaixo" do depoente;
o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas
9. que o tempo de trajeto do reclamante era cerca de 1h10/1h20,
trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração,
desde que subia na condução; (Testemunha do réu - Paulo Rogério
de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.
da Silva - ID a2713a5)
8.177/91.
Por fim, não há como desconsiderar o tempo de trajeto ocorrido no
Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas
percurso durante a cidade posto que o trabalhador já se encontrava
ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da
embarcado no ônibus e com trajeto iniciado.
correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de
Ademais, se não havia transporte público conforme já reconhecido e
um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição".
por conseguinte, a ré fornecia transporte aos trabalhadores, não é
Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do
plausível descontar aludido tempo do trajeto empreendido,
poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser
mormente, pelo fato de que seria inviável indagar-se acerca de cada
aplicado à atualização dos débitos trabalhistas.
lapso temporal despendido em cada trecho de embarque.
Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST,
Assim, considerando que na hipótese o tempo prefixado
em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.479-
coletivamente (cinquenta minutos) é menor do que a metade do
60.2011.5.04.0231.
tempo efetivamente gasto (3 horas), reputo inaplicáveis os ACTs.
Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000,
Nego provimento.
j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a
2.2 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E
inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por
Requer a ré que as parcelas deferidas sejam apuradas com base na
violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII).
Taxa Referencial Diária - TRD.
E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela
Sustenta, em síntese, que a decisão emitida pelo E. TST se baseou
FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos
no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI)
efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da
nº 4357 e nº 4425, sendo que o Supremo Tribunal Federal afastou a
Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta
aplicabilidade da utilização da TR apenas para o pagamento de
Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo.
precatórios, não havendo qualquer vinculação à demais áreas do
Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a
direito.
modulação dos efeitos da aludida declaração de
Analiso.
inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado
O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013),
pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF,
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que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015.
PROCESSO nº 0024545-89.2014.5.24.0022 (RO)
Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização
RECORRENTE: CRISTIAN RANZI, UNIMED DE DOURADOS
monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no
COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
período posterior a 25.03.2015.
RECORRIDO: CRISTIAN RANZI, UNIMED DE DOURADOS
ACÓRDÃO
COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
Participaram deste julgamento:
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
EMENTA
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS TRABALHISTAS -
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
IPCA - E. Segundo o STF, o índice que repara a real perda do
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
aplicado à atualização dos débitos trabalhistas e nesse sentido
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
também decidiu o Pleno do Eg. TST, bem como este Regional que,
aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto
nos autos da ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, declarou
pela ré sob ID 60522e4, não o fazendo quanto àquele protocolado
incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n.
sob ID 388497d, por preclusão consumativa, conhecer, ainda, das
8.177/91, por violação ao direito fundamental de propriedade (CF,
contrarrazões ofertadas pelo autor e, no mérito, dar-lhe parcial
art. 5º, XXII).
provimento para determinar a atualização monetária dos créditos
RELATÓRIO
trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no período posterior a
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo autor e pela ré,
25.03.2015, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de
contra a sentença proveniente da 2ª Vara do Trabalho de
Araújo Lima (relator).
Dourados/MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Erika
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
Silva Boquimpani, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
formulados na inicial.
Desembargador do Trabalho Relator
Insurge-se o autor contra a sentença no que tange aos temas: a)
VOTOS
rescisão indireta/justa causa; b) valor da indenização por dano
Acórdão
Processo Nº RO-0024545-89.2014.5.24.0022
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
UNIMED DE DOURADOS
COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
ADVOGADO
FERNANDA DA SILVA ARAUJO
RIBEIRO(OAB: 11570/MS)
ADVOGADO
OSCAR HENRIQUE PERES DE
SOUZA KRUGER(OAB: 14369/MS)
RECORRENTE
CRISTIAN RANZI
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
RECORRIDO
UNIMED DE DOURADOS
COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
ADVOGADO
FERNANDA DA SILVA ARAUJO
RIBEIRO(OAB: 11570/MS)
ADVOGADO
OSCAR HENRIQUE PERES DE
SOUZA KRUGER(OAB: 14369/MS)
RECORRIDO
CRISTIAN RANZI
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
moral.
Insurge-se a ré no tocante à matérias: a) existência de dano moral;
b) valor arbitrado à indenização por dano moral; c) correção
monetária.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
1 - ADMISSIBILIDADE
Argui o autor, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso
ordinário da ré, sob alegação de ausência de dialeticidade.
Intimado(s)/Citado(s):
O confronto das razões recursais patronais com os fundamentos da
- CRISTIAN RANZI
- UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO
MEDICO
sentença recorrida, contudo, demonstram que houve impugnação
suficiente às razões de decidir, hábeis a justificar o conhecimento
do apelo.
Assim, interpostos no prazo legal e presentes os demais
pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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das contrarrazões.
2 - MÉRITO
2075/2016
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dias do afastamento, foi instaurado processo administrativo para
2.1 - RECURSO DO AUTOR
"(...) Apuração de Falta Grave visando apurar a existência de
2.1.1 - RESCISÃO INDIRETA/JUSTA CAUSA
irregularidades em autorizações expedidas pelo colaborador
Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o pleito de
Cristian Ranzi durante o exercício de atividade profissional junto ao
rescisão indireta, mantendo a justa causa aplicada.
Setor de Autorizações da Cooperativa".
Alega que: a) o procedimento administrativo instaurado está eivado
Ainda segundo o autor, tomados os depoimentos (em 25.4.2014),
de vício e não possui isenção, tendo havido, inclusive, a veiculação
passaram-se 64 dias, não tendo a ré concluído o procedimento.
de e-mails particulares contendo informações personalíssimas, cuja
Não bastasse a morosidade, aduziu o autor, foram juntados ao
exposição acarreta prejuízos em sua esfera moral e demonstra,
processo disciplinar cópias de suas mensagens eletrônicas, o que
ademais, a ausência de um objeto específico; b) houve enorme
caracteriza invasão de privacidade e indica a ausência de objetivo
morosidade da condução do referido procedimento administrativo,
da apuração.
sem demonstração de complexidade que justificasse a demora,
Diante dos fatos narrados, requereu o autor a concessão de liminar
ultrapassando, inclusive, o prazo de trinta dias a que se refere o art.
para determinar o imediato cancelamento do processo
853 da CTL (aplicação analógica); c) a demora na condução do
administrativo. Ainda, tendo em vista a invasão de privacidade
procedimento configura desrespeito ao princípio da imediatidade, já
noticiada e diante do fato de estar privado de executar suas
que entre o conhecimento da falta e a extinção do pacto laboral
atividades por tempo além do razoável, requereu o reconhecimento
decorreram oito meses; d) o preposto não demonstrou sequer saber
da rescisão indireta do contrato de trabalho.
a conduta irregular praticada pelo recorrente; e) a justa causa foi
O juízo a quo, em sede de liminar, embora tenha refutado o
aplicada em 16.6.2014, após o marco final do contrato de trabalho
pretenso imediato cancelamento do processo administrativo, ante a
definido em sede de liminar proferida em 30.4.2014, que autorizou o
indefinição do procedimento, concedeu a antecipação dos efeitos da
imediato retorno do recorrente ao trabalho e, na hipótese de não
tutela, para determinar o retorno imediato do autor no emprego, no
haver interesse deste em retornar e não prosperar o pedido de
prazo de 10 dias. No caso de o autor manifestar desinteresse em
rescisão indireta, fixou a data de 16.6.2014 como marco final do
retornar, definiu, como marco inicial da rescisão indireta postulada
contrato, por iniciativa do empregado, sem justa causa (pedido de
na exordial, o termo final do prazo concedido, "cabendo ao juiz,
demissão); f) não obstante o direito da empresa de investigar
após, analisar quanto a procedência ou não do pleito".
administrativamente qualquer empregado, não poderia ter aplicado
Desde já se conclui, portanto, ser descabida a alegação do autor de
a justa causa quando o recorrente já havia pedido demissão; g) a
que o vínculo já havia se encerrado por sua iniciativa (pedido de
sentença não observou o fato de que a coordenadora do recorrente,
demissão) quando a justa causa lhe foi aplicada.
Andréia Pincela, já tinha ciência da aludida falta cerca de quase
Com efeito, a sentença proferida em sede de liminar apenas fixou a
meses antes do início do processo administrativo, donde se conclui
data de encerramento do contrato de trabalho, acaso acolhida a
que o perdão tácito se operou; h) além da ausência de imediatidade
pretensa rescisão indireta. Restou suficientemente claro que a
e da ocorrência de perdão tácito, não houve gradação da
procedência do pleito de rescisão indireta do contrato caberia ao
penalidade, pois a empresa jamais advertiu ou suspendeu o
juízo definitivo de mérito.
recorrente.
Registre-se, ainda, não haver prova alguma de que o autor teve seu
Analiso.
direito de defesa cerceado durante o procedimento administrativo
O autor ingressou com a presente ação no dia 28.4.2014, aduzindo
instaurado pela ré.
na inicial que no mês de outubro de 2013 usufruiu de 20 dias de
Nos autos do referido procedimento verifica-se, também, que todas
férias e quando retornou, no dia 28 do referido mês, foi comunicado
as pessoas ouvidas trabalharam com o autor no setor de
de que pesava sobre ele acusação de que estaria realizando
autorizações.
autorizações indevidas de sessões de psicoterapia, no intuito de
A Sra. Cláudia Ferreira que, segundo o autor, trabalha em outro
beneficiar prestadora de serviços (psicóloga), sua parente.
setor (medicina preventiva), afirmou em seu depoimento que
Facultado-lhe pedir demissão, decidiu assim não proceder,
trabalhou com o autor no setor de autorizações. Já a Sra. Andrea
convencido de que não havia praticado conduta ilícita e por
Souza, embora não seja empregada da ré, mas, sim, da Unisaúde,
necessitar do emprego para sua subsistência.
informou em seu depoimento que desenvolve suas atividades nas
A empresa, então, optou por afastá-lo do trabalho no dia seguinte,
dependências da Unimed, no aludido setor de autorizações.
29.10.2013, determinando que aguardasse em casa. Passados 105
Contata-se, ainda, que os questionamentos feitos aos funcionários
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ouvidos pela comissão designada referem-se à sistemática adotada
auditor, tendo em vista a necessidade de analisar as questões
para autorização de procedimentos, bem como às irregularidades
médicas; para ser autorizado um número maior do que o limite é
objeto de investigação.
necessário um relatório médico informando a patologia; o login dos
Quanto às mensagens trocadas pelo autor mediante seu e-mail
funcionários dá acesso a pedir a revisão; o certo é que essa revisão
funcional, é verdade que, além das mantidas entre ele e sua prima,
passe pelo auditor, mas, embora não seja correto, é possível o
prestadora de serviços em benefício da qual foram autorizados
próprio funcionário pedir a revisão e autorizar essa guia; o autor
procedimentos objeto da investigação, foram anexadas outras
sabia desses limites e foi treinado pela própria depoente e sabia as
mensagens, mantidas com pessoa e objeto alheios ao processo.
diretrizes; o sistema tem uma lista com as patologias e os limites de
Isso, contudo, não implica dizer que o procedimento administrativo
autorização; o sistema não nega automaticamente a guia, mesmo
não tinha objeto específico e, por si só, não tem força para acarretar
se tenha sido ultrapassado o limite, a questão vai para auditoria
a nulidade do procedimento que, corroborado pelas demais provas
médica; não sabe o que o autor alegou perante a instituição em sua
produzidas nos autos, sustentam a justa causa e não foram, afinal,
defesa; não se recorda qual o valor levantado em relação a esses
desmerecidos pelo autor que, nas razões recursais sequer combate,
procedimentos que ultrapassaram o limite; a empresa fornece um
especificamente, a prática das condutas a ele imputadas.
login e uma senha e quando o funcionário acessa o sistema pede
Oportuno frisar que, embora o preposto da ré não tenha sabido
para trocar a senha; o funcionário pode trocar a senha quando ele
informar qual procedimento é limitado a 40 sessões e precisado,
quiser;"
com exatidão, o procedimento em caso de a guia ser negada,
Já as declarações prestadas pelo autor, administrativamente e em
confirmou o fato de que foram constatadas guias negadas, com
juízo, corroboram a conclusão da sentença a quo, de que ele "busca
solicitação de reversão e posterior autorização em prol da mesma
justificar com evasivas e negativas as falhas constatadas pela
prestadora, tendo a empresa chegado à conclusão de que era o
reclamada, não sendo crível que, após praticamente quatro anos de
autor quem a estava beneficiando.
casa (...) não conhecesse ele o sistema e soubesse das limitações
De qualquer modo, como bem observado na sentença, são bastante
quanto a autorizações".
elucidativas as informações prestadas pela testemunha Andréia
Com efeito, assim declarou o autor em juízo:
Pincela, também ouvida nos autos do processo administrativo, que
1- Falta Grave: por ano são concedidas até 40 sessões de
assim declarou:
psicoterapia por paciente, sendo que todas passam por auditoria;
1- Falta Grave: trabalha na ré há 6 anos e meio, sendo
tanto o autor quanto os colegas poderiam autorizar todas, por terem
coordenadora do setor de autorizações; os seus 3 ou 4 últimos
login e senha; da 13ª em diante há a necessidade de laudo médico;
meses de atuação o autor estava atuando apenas no intercâmbio,
ao ser indagado se sabia essas regras, disse que sabia muito pouco
ou seja, autorizando procedimentos de usuários de Dourados fora
e ao ser indagado sobre o que não sabia, não soube precisar a
da cidade; a função do autor era monitorar as guias de
resposta, dizendo que não fez nada errado; afirma que não podia
procedimentos feitos fora da cidade, sendo que ele não podia atuar
trocar sua senha, pois não tinha opção; afirma que atuava no
no caso de procedimentos feitos em Dourados, exceto
intercâmbio e autorizações internas; apenas o depoente atuava no
eventualmente, como em casos de mutirão; relata que quando o
intercâmbio; havia muito fluxo no intercâmbio; ambos tem o mesmo
autor entrou de férias os colegas constataram que alguns
fluxo; existem colegas que apenas atuam na autorização interna;
beneficiários haviam ultrapassado o limite de sessões de
não se recorda quando começou a atuar no intercâmbio, mas foi
psicoterapia, ou seja que realizaram sessões além do limite
quando a colaboradora Márcia saiu de licença; afirma que as
contratual; foi puxada o histórico dessas guias; nesse histórico
autorizações para a psicóloga Patrícia foram dentro do limite; afirma
acharam guias que haviam sido negadas, mas em seguida havia o
que o pessoal de TI sabe login e senha, mas não pode afirmar isso;
login do autor pedindo revisão e posteriormente autorizando;
o pessoal do TI não autorizava guia; houve guias que haviam sido
quando o autor pede revisão ele tem que encaminhar para a
negadas erradamente e o auditor autorizou a concessão e o
auditoria afim de que haja essa análise, sendo que a guia não vai
depoente fez a autorização; nega que tenha sido autorizado mais de
automaticamente para a auditoria; todas essas guias eram de
40 sessões para a psicóloga patrícia. Perguntas da reclamada: a
psicoterapia e todas com a mesma prestadora, Patricia Ranzi; foi
psicóloga Patricia é sua prima.
constatado que essa profissional é prima do autor; o limite de
Quanto à alegação obreira de que se operou o perdão tácito em
sessões de psicoterapia é determinado pela ANS conforme a
razão da suposta inércia da coordenadora Andréia Pincela, vejamos
patologia do paciente; todas as sessões passam pelo crivo do
as declarações por ela prestadas em juízo:
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141
a depoente se recorda do fato narrado à folha 1127, sendo que
Por todo o exposto, incólume a sentença a quoneste particular.
nesse dia a colaboradora Adelma chegou nervosa em sua sala e
2.2 - RECURSO DA RÉ
relatou a respeito das guias anteriormente negadas que haviam sido
Voto da lavra do Exmo. Desembargador Márcio Vasques Thibau
autorizadas pelo autor, sendo que a depoente chamou o autor e ele
de Almeida, aprovado pela E. 1ª Turma do TRT da 24ª Região
disse que havia se enganado quanto ao procedimento, sendo que a
depoente não entendeu como uma irregularidade diante da
"2.2.1 - DANO MORAL
justificativa do autor e não encaminhou o fato para autoridade
superior; a depoente chamou a atenção do autor na época e depois,
"Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento de
nas férias dele, foram constatados outros casos e então ela
indenização por dano moral decorrente da demora no procedimento
encaminhou para as autoridades superiores;
administrativo para apuração da falta grave, no importe de R$
Logo, constatados outros casos e restando claro, pois, que não se
8.000,00.
tratava de mero engano, a coordenadora levou o caso aos
Alega, para tanto, que: a) restou efetivamente comprovado haver o
superiores, não havendo falar, portanto, em perdão tácito.
autor praticado ato hábil para configurar a justa causa; desse modo,
Em relação à demora na tramitação do procedimento administrativo,
a condenação importa em premiação e incentivo à continuidade da
de fato, o afastamento do autor, como visto, ocorreu em 29.10.2013,
prática; b) a demora decorreu da necessária apuração e da alta
no dia 10.12.2013 foi instaurado o procedimento e somente no dia
complexidade do caso, além disso, garantiu ao autor o direito à
16.5.2014 deu-se a rescisão contratual por justa causa.
ampla defesa e ao contraditório, investigando de forma
Ainda assim, neste particular, adoto como razões de decidir as
parcimoniosa os fatos a fim de não cometer injustiça; c) o autor foi
abalizadas ponderações feitas pela julgadora a quo, a saber:
afastado de suas funções de forma remunerada e sabia da falta que
Contudo, indaga-se: a demora na tramitação do procedimento
cometeu, de forma que, mesmo que o procedimento tenha se
administrativo implica nulidade da rescisão por justa causa?
estendido no tempo, inexiste dano; d) se o procedimento de
Entendo que não!
apuração da falta grave não contém vício de forma ou de mérito,
Ora, consoante já tratado nestes autos, o autor incorreu em ato
não há falar em abuso de direito; e) a sentença a quoé contraditória,
gravíssimo, capaz de violar de forma irrevogável a confiança mútua
pois, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de ato
que deve existir entre as partes do contrato de trabalho. Ele,
ímprobo, a legalidade e correção do procedimento de investigação,
utilizando-se da sua senha e dos seus conhecimentos sobre o
afirma existir dano moral."
sistema, beneficiou a prima, em detrimento das regras impostas
Com razão a ré.
pela empregadora e órgãos reguladores dos serviços dos planos de
O autor se envolveu em expediente de absoluta irregularidade na
saúde. (...)
esfera jurídico-trabalhista, configuradora de ato de improbidade,
A solução de continuidade na tramitação do procedimento
pois traiu a confiança de seu empregador com a finalidade de
administrativo, quer por circunstâncias como sua complexidade, a
beneficiar sua prima, Patrícia Ranzi, profissional conveniada ou
dispensa de empregados nele envolvidos, ou mesmo por alguma
prestadora de serviços de psicoterapia a clientes da ré.
desorganização da reclamada, não implica dizer que a conduta do
O procedimento investigativo da ré, destinado a apurar as
autor foi relevada, até porque ele se manteve afastado do trabalho.
irregularidades praticadas pelo reclamante, ainda que com
E a própria natureza de seus atos, como já dito, rompe, de forma
andamento demorado ou delongado, não pode ser considerado
inexorável, a confiança, sendo insuscetível de desculpas.
fonte de dano moral.
Entendimento diverso importaria privilegiar a forma sobre o
O procedimento apenas visou desnudar o expediente fraudulento
conteúdo, ignorando-se as atitudes altamente reprováveis
posto em pratica pelo autor e sua demora se justifica pelo grande
encetadas pelo empregado.
número de intervenções irregulares do autor em benefício do
Acresça-se que o autor recebeu seus salários normalmente até á
consultório de sua prima, a quantidade de documentos a serem
rescisão contratual, não tendo sofrido, em que pese a demora,
pesquisados e a oitiva de diversas testemunhas.
prejuízo financeiro.
A própria sentença reconhece que a delonga no desenrolar do
Por fim, o ato no qual incorreu o autor, repita-se, viola de forma
procedimento administrativo não afasta a justa causa.
irrevogável a confiança mútua que deve existir entre as partes do
Não há que se falar em angústia ou perturbação emocional por
contrato de trabalho, justificando, assim, a imediata aplicação da
parte do autor. Conferir a indenização vindicada, concessa vênia,
penalidade máxima, afastada a aludida gradação de penalidade.
corresponde a premiar indevidamente quem descumpriu o dever
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142
profissional.
em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.479-
Dou provimento.
60.2011.5.04.0231.
Prejudicados os apelos das partes quanto ao valor da indenização
Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000,
por dano moral".
j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por
2.2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA
violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII).
Requer a ré que as parcelas deferidas sejam apuradas com base na
E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela
Taxa Referencial Diária - TRD.
FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos
Sustenta que, em que pese o entendimento firmado pelo TST nos
efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da
autos Arginc n.479-60.2011.5.04.0231, a matéria encontra-se
Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta
pendente de julgamento pelo STF, mantendo-se, assim, a aplicação
Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo.
dos índices de correção previstos em lei, no caso, no art. 39 da Lei
Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a
8.177/91.
modulação dos efeitos da aludida declaração de
Analiso.
inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado
O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013),
pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF,
concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a
que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015.
real perda do poder aquisitivo da moeda.
Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização
Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a
monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no
constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º,
período posterior a 25.03.2015.
da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos
Voto Vencido:
precatórios:
Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos
VOTO VENCIDO DO EXCELENTÍSSIMO
em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da
DESEMBARGADOR NICANOR DE ARAÚJO LIMA
moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não
estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a
perda do poder aquisitivo da moeda.
2.2.1 - DANO MORAL
Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento de
a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os
indenização por dano moral decorrente da demora no procedimento
limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e
administrativo para apuração da falta grave, no importe de R$
alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária
8.000,00.
(art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de
Alega, para tanto, que: a) restou efetivamente comprovado haver o
preservação do valor real da moeda.
autor praticado ato hábil para configurar a justa causa; desse modo,
Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe
a condenação importa em premiação e incentivo à continuidade da
o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas
prática; b) a demora decorreu da necessária apuração e da alta
trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração,
complexidade do caso, além disso, garantiu ao autor o direito à
de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.
ampla defesa e ao contraditório, investigando de forma
8.177/91.
parcimoniosa os fatos a fim de não cometer injustiça; c) o autor foi
Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas
afastado de suas funções de forma remunerada e sabia da falta que
ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da
cometeu, de forma que, mesmo que o procedimento tenha se
correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de
estendido no tempo, inexiste dano; d) se o procedimento de
um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição".
apuração da falta grave não contém vício de forma ou de mérito,
Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do
não há falar em abuso de direito; e) a sentença a quoé contraditória,
poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser
pois, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de ato
aplicado à atualização dos débitos trabalhistas.
ímprobo, a legalidade e correção do procedimento de investigação,
Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST,
afirma existir dano moral.
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Analiso.
VOTOS
Acórdão
Como bem ressaltou a sentença a quo, o fato de o procedimento
administrativo ter se elastecido por longo tempo não afasta a justa
causa.
Ainda assim, o exercício do direito patronal de apurar fatos
suspeitos de ilegalidade e definir penalidades não é absoluto. Dessa
forma, a demora na solução de um processo, jurisdicional ou
administrativo, submete o investigado (empregado, no caso) a
situação de permanente angústia e perturbação emocional, capaz,
sim, de gerar danos ao seu patrimônio subjetivo.
Na hipótese, o processo administrativo disciplinar instaurado durou
143
Processo Nº RO-0024559-89.2016.5.24.0091
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
TONON BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
ALEX JOSE DESIDERIO(OAB:
300204/SP)
RECORRIDO
DIEGO LESCANO DOS SANTOS
ADVOGADO
Joise Maira Bearari Ramos(OAB:
6553/MS)
ADVOGADO
Enildo Ramos(OAB: 7425/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO LESCANO DOS SANTOS
- TONON BIOENERGIA S.A.
aproximadamente oito meses, fugindo ao princípio da razoabilidade,
configurando conduta ilícita do empregador, apta a gerar danos
morais e o consequente dever de indenizar.
PODER JUDICIÁRIO
Nego provimento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0024559-89.2016.5.24.0091 (RO)
ACÓRDÃO
RECORRENTE: TONON BIOENERGIA S.A.
Participaram deste julgamento:
RECORRIDO: DIEGO LESCANO DOS SANTOS
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
EMENTA
Desembargador Francisco das C. Lima Filho.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS TRABALHISTAS -
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
IPCA - E. Segundo o STF, o índice que repara a real perda do
Com base no Art. 145, § 1º, do CPC, declarou sua suspeição o
poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira.
aplicado à atualização dos débitos trabalhistas e nesse sentido
Sustentação oral: Dr. Marco Antonio Pimentel dos Santos, pelo
também decidiu o Pleno do Eg. TST, bem como este Regional que,
recorrente-reclamante, e Dr. Oscar Henrique Peres de Souza
nos autos da ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, declarou
Kruger, pela recorrente-reclamada.
incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n.
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
8.177/91, por violação ao direito fundamental de propriedade (CF,
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
art. 5º, XXII).
aprovar o relatório, conhecer dos recursos e de ambas as
RELATÓRIO
contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao recurso do autor
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença
no que tange à rescisão indireta/justa causa, nos termos do voto do
proveniente da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS, da lavra do
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator); relativamente ao
MM. Juiz do Trabalho Substituto Maurício Sabadini, que julgou
recurso da ré: a) por maioria, dar-lhe provimento para afastar da
procedentes em parte os pedidos iniciais.
condenação a indenização por dano moral, nos termos do voto do
Insurge-se a ré quanto aos temas: a) horas in itinere; b) correção
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, vencido o
monetária.
Desembargador relator; e b) por unanimidade, dar-lhe parcial
O autor apresentou contrarrazões.
provimento para determinar a atualização monetária dos créditos
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no período posterior a
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
25.03.2015, nos termos do voto do Desembargador relator.
É, em síntese, o relatório.
Arbitrar em R$ 6.000,00 o novo valor provisório da condenação.
Custas, pela ré, no importe de R$ 120,00, já satisfeitas.
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
VOTO
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador do Trabalho Relator
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1 - ADMISSIBILIDADE
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Interpostos no prazo legal e preenchidos os demais pressupostos
(Fazenda Bom Retiro, Distrito de Vista Alegre em Maracaju-MS).
de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré e das
Quanto aos instrumentos coletivos cuja validade defende a
contrarrazões do autor.
reclamada, de fato, os ACTs 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016
2 - MÉRITO
prefixaram em 50 minutos o tempo de percurso (vide cláusula 12
dos referidos instrumentos coletivos).
2.1 - HORAS IN ITINERE E REFLEXOS
A pré-fixação das horas in itinereestá regulada na CLT, no art. 58, §
3º, tratando-se, pois, de norma cogente.
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu horas in itineree
Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização
reflexos.
do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da
Sustenta, em síntese, que: a) o local de trabalho é servido por
autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir
transporte coletivo prestado pela empresa Cruzeiro do Sul, que faz
às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei
o transporte de passageiros entre as cidades de Maracaju, Vista
e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo
Alegre e Ponta Porã, em diversos horários; b) a empresa localiza-se
direito dos trabalhadores.
às margens da Rodovia Estadual MS-164, ligada por rodovia
Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de
asfaltada à Maracaju, sendo, portanto, considerada de fácil acesso;
norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o
c) a ré não fornece transporte aos seus empregados, tampouco
critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser
terceiriza referido transporte, fornecendo-lhes vale-transporte, que é
inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob
utilizado no transporte público; d) nos termos da Súmula 90 do TST,
pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento
a insuficiência de horários não enseja o pagamento de horas in
consolidado por este Regional, em sua Súmula 10.
itinere, ademais, o art. 58 da CLT não fala de regularidade, mas tão
No caso, embora no auto de constatação decorrente da Portaria 3
somente de existência de transporte público; e) a sentença
de 10/2014, da Vara do Trabalho de Rio Brilhante, juntado pela ré,
desconsiderou o auto de constatação que concluiu que cada trajeto
conste que o tempo de trajeto da Praça Central de Maracaju até a
é de 51 minutos; f) há previsão normativa disciplinando o
Usina Tonon é de 51 minutos (somente ida), entendo que deve
pagamento das horas in itinere no quantitativo de 50 minutos por dia
prevalecer o tempo fixado pela sentença com base na prova oral
trabalhado, havendo, portanto, razoabilidade entre o tempo real
produzida pelo autor, qual seja, de 1h30min por trajeto e, portanto, 3
despendido (1h42min) e o definido em norma coletiva.
horas in itinerediárias.
Analiso.
Isto porque o tempo constante do auto de constatação, como bem
O autor alegou na inicial que era conduzido em transporte fornecido
registrou a ré no recurso, é uma média do tempo realizado,
pela empresa. A ré, contudo, sustentou na contestação que não
enquanto o tempo extraído da prova testemunhal, mormente
fornece o transporte aos seus empregados, tampouco o terceiriza,
considerando o fato de a testemunha ouvida haver declarado que
fornecendo-lhes somente o vale-transporte, sem qualquer custo,
pegava o mesmo ônibus que o autor, é mais condizente com o
pois o local de trabalho é servido pelo transporte coletivo
tempo efetivamente gasto.
intermunicipal realizado pela empresa Cruzeiro do Sul.
Assim, considerando que na hipótese o tempo prefixado
Ora, tendo a própria ré admitido custear integralmente o transporte,
coletivamente (cinquenta minutos) é menor do que a metade do
isso equivale à efetiva terceirização da atividade e, por corolário, ao
tempo efetivamente gasto (3 horas), reputo inaplicáveis os ACTs.
fornecimento do transporte.
Saliente-se, por relevante, que no período de 22.2.13 a 30.4.13, não
Relativamente ao transporte público, entendo que o conceito
há norma coletiva transacionando as horas de percurso.
disposto no art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST cinge-se
Frise-se, por fim, haver a sentença considerado o fato de que a
a transporte coletivo urbano.
parte autora assinalava o ponto na base (usina).
Esta Corte, a propósito, em sua Súmula 13, pacificou o
Nego provimento.
entendimento de que a existência de transporte público
2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE
intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das
Insurge-se a ré em face da sentença que fixou o índice da correção
horas in itinere.
monetária com base no IPCA-E.
Não havia, portanto, transporte público nos termos exigidos pela
Alega, em suma, que embora o TST tenha entendido pela aplicação
norma consolidada, o que evidencia que o local de trabalho não era,
do IPCA-E como índice de correção monetária, tal decisão não tem
afinal, de fácil acesso, sobretudo, porque está situado em zona rural
o escopo de afastar a aplicabilidade da lei específica à atualização
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145
de débitos na presente Justiça Trabalhista. Isto porque a decisão
j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a
emitida pelo E. TST se baseou no julgamento de duas ações diretas
inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por
de inconstitucionalidade (ADI) nº 4357 e nº 4425, sendo que o
violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII).
Supremo Tribunal Federal afastou a aplicabilidade da utilização da
E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela
TR apenas para o pagamento de precatórios, não havendo qualquer
FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos
vinculação às demais áreas do direito, em especial à presente
efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da
justiça especializada.
Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta
Caso mantido o entendimento adotado na sentença a quo, pugna
Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo.
seja observada a modulação, de modo que o IPCA seja utilizado a
Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a
partir de 25.3.2015, data da sessão plenária realizada no E. STF.
modulação dos efeitos da aludida declaração de
Analiso.
inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado
O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013),
pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF,
concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a
que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015.
real perda do poder aquisitivo da moeda.
Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização
Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a
monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E no período
constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º,
posterior a 25.03.2015.
da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de
ACÓRDÃO
poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos
Participaram deste julgamento:
precatórios:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
perda do poder aquisitivo da moeda.
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que
aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no
a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os
mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a atualização
limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e
monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E no período
alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária
posterior a 25.03.2015, nos termos do voto do Desembargador
(art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de
Nicanor de Araújo Lima (relator).
preservação do valor real da moeda.
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas
Desembargador do Trabalho Relator
trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração,
VOTOS
Acórdão
de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.
8.177/91.
Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas
ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da
correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de
um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição".
Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do
Processo Nº RO-0024604-82.2015.5.24.0106
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
NOVA AMERICA AGRICOLA
CAARAPO LTDA
ADVOGADO
ADEMAR FERNANDO BALDANI(OAB:
141254/SP)
RECORRIDO
DIEGO VALERIO CAIRES
ADVOGADO
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
ADVOGADO
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser
aplicado à atualização dos débitos trabalhistas.
Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST,
em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.47960.2011.5.04.0231.
Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO VALERIO CAIRES
- NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA
2075/2016
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
146
De outro norte, ainda que o autor fosse enquadrado como
trabalhador rural, o art. 1º da Lei 5.889/73 a eles faculta à aplicação
das normas da CLT, assim como o art. 7º da Constituição Federal
PROCESSO nº 0024604-82.2015.5.24.0106 (RO)
não distingue o trabalhador urbano do rural, ao assegurar os seus
RECORRENTE: NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA
direitos.
RECORRIDO: DIEGO VALERIO CAIRES
Nego provimento.
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
2.2 - HORAS IN ITINERE
EMENTA
HORAS IN ITINERE - PRESSUPOSTOS LEGAIS - CABIMENTO.
Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pedido de horas
Estando presentes os requisitos legais elencados no § 2° do art. 58
in itinere.
da CLT, quais sejam, fornecimento de condução pelo empregador e
Sustenta, em síntese, que: a) tendo em vista a teoria do
que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por
conglobamento, os instrumentos coletivos devem ser declarados
transporte público, faz jus o obreiro à concessão das horas in
válidos; c) o art. 58 da CLT é inaplicável ao trabalho rural; d) o autor
itinere.
não se desvencilhou de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC
RELATÓRIO
c/c art. 818 da CLT; e) o início e o término da jornada eram registros
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a decisão
nos cartões de ponto dentro do ônibus, ou seja, no trajeto de ida e
proveniente da Vara do Trabalho de Fátima do Sul/MS, da lavra do
volta; f) da sua residência na cidade de Caarapó até o ponto "pé de
MM. Juiz Titular, Noedi Francisco Arosi, que julgou procedentes em
manga", que fica às margens da rodovia, mas ainda dentro da
parte os pedidos formulados na inicial.
cidade, andava apenas alguns quarteirões; g) a declaração de
Insurge-se a ré quanto aos seguintes temas: a) horas in itinere; b)
nulidade das normas coletivas afronta o art. 5º, II, e art. 7º, XXVI, da
adicional noturno.
CF, além das convenções 98/49 e 154/81 da OIT; h) a decisão da
O autor apresentou contrarrazões.
SDI-I do TST, de 8.8.13, no sentido de que somente é razoável a
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
pactuação coletiva das horas in itinere em no mínimo 50% do tempo
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
gasto, não pode der aplicada retroativamente; i) a sede da ré e as
É, em síntese, o relatório.
frentes de trabalho estão localizadas às margens das rodovias,
VOTO
sendo, portanto, de fácil acesso, já que há diversas linhas de
1 - ADMISSIBILIDADE
transporte público das empresas Cerro Transportes Ltda., Expresso
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
Maringá e Expresso Queiroz; j) sendo a cidade de Caarapó de
admissibilidade, conheço do recurso da ré e das contrarrazões
pequeno porte, o tempo que o ônibus circula dentro de seus limites
apresentadas pelo autor.
não pode ser considerado in itinere; k) conforme art. 1º, da Lei
2 - MÉRITO
7.418/85, o transporte intermunicipal é público, enquadrando-se no
§2º, do art. 58, da CLT e súmula 90 do TST.
2.1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL
Caso mantida a condenação, pugna pelo arbitramento das horas in
itinereem 20 minutos diários.
Insurge-se a ré em face da sentença que enquadrou o autor como
Analiso.
industriário.
O transporte dos trabalhadores era terceirizado pela recorrente
Sustenta, em síntese, que o autor deve ser enquadrado como
mediante a contratação da empresa Cerro Transportes em
rurícola, por ser agrícola a atividade preponderante da empresa,
percursos que iam das cidades de Juti, Caarapó e Dourados até as
além do que aquele se ativava como tratorista reboque.
frentes de trabalho da ré situados na zona rural.
Analiso.
Outrossim, conforme asseverou o julgador em sentença "o perito
No que tange ao enquadramento sindical, este E. Tribunal, na sua
verificou in locoque existe transporte explorado pela empresa Cerro,
Súmula 19, firmou o entendimento no sentido de que os
decorrente de concessão da municipalidade, mas que estas linhas
trabalhadores na usina de açúcar e álcool são industriários, sejam
operam apenas nas rodovias BR-163 e MS-378, no transporte
eles atuantes no campo ou no processo industrial da empresa.
intermunicipal".
Logo, correta a sentença que enquadrou o empregado como
Assim, verifica-se que não havia transporte público franqueado à
industriário.
população, mas se trata de transporte fornecido pela empresa, o
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
147
que caracteriza o local como de difícil acesso, sobretudo pelo fato
direito dos trabalhadores.
de estar situado na zona rural.
Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de
Ademais, ainda que existentes linhas intermunicipais como cogitado
norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o
pela decisão de origem, estas não se amoldam ao conceito de
critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser
transporte público extraído do art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n.
inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob
90 do TST, pois se cinge a transporte coletivo urbano.
pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento
Esta Corte, a propósito, em sua Súmula 13, pacificou o
consolidado por este Regional, em sua Súmula 10.
entendimento de que a existência de transporte público
A propósito, não prospera a tese patronal quanto à inaplicabilidade
intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das
de entendimento sumular retroativamente, conforme entendimento
horas in itinere.
do C. TST, in verbis:
Ressalta-se, por oportuno, que o art. 1º da Lei 7.418/85 instituiu o
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE -
fornecimento de vale-transporte para o sistema de transporte
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO - SÚMULA 244, III, DO
coletivo público intermunicipal e/ou interestadual, desde que tivesse
TST
características semelhantes aos urbanos, o que não é a hipótese
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.A jurisprudência cristalizada desta
em tela, em que o serviço prestado pelas empresas informadas pela
Corte traduz em decisões reiteradas sobre determinada questão
ré tem forma de acesso e custo diferenciado do urbano.
jurídica, em análise a legislação aplicável à espécie, por esse
Nesse desiderato, não se trata do caso de insuficiência ou
motivo, atingem situações anteriores, desde que a lei incidente já
incompatibilidade de horário do transporte público, tampouco o
esteja em vigor. Assim, a tese do TRT quanto à inaplicabilidade do
fornecimento de transporte caracteriza uma benesse.
item III da Súmula 244 do TST não ser aplicável retroativamente
Logo, preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao
não encontra amparo. Recurso de Revista conhecido e provido.
pagamento das horas in itinere.
(TST - RR: 14705820125020004Data de Julgamento: 24/09/2014,
Quanto aos instrumentos coletivos cuja validade defende a
Data de Publicação: DEJT 03/10/2014)
reclamada, vieram aos autos os ACTs 2012/2013, 2013/2014 e
Na hipótese, informou o reclamante que despendia o total de 4
2014/2015 (com vigências nos períodos de 1º.5.2012 a 30.4.2013,
horas diárias de trajeto residência/trabalho/residência (2h de ida e
1º.5.2013 a 30.4.2014 e 1º.5.2014 a 30.4.2015, respectivamente),
2h de retorno).
os quais prefixaram tempos variáveis, de acordo com a frente de
Entretanto, não há qualquer indicação nos autos acerca das frentes
trabalho, relacionadas nas cláusulas 44ª e 12ª dos referidos
de trabalho em que o autor se ativou, não se podendo apurar
instrumentos coletivos.
precisamente o tempo gasto no trajeto pelo obreiro.
O contrato de trabalho do reclamante vigorou de 9.4.2012 a
Assim, colhe-se da prova pericial emprestada aos autos que a
18.11.14, estando abrangido em grande parte pela norma coletiva
média de tempo de deslocamento dos pontos da cidade de Caarapó
trazida à colação, com exceção do lapso temporal de 9 a 30.4.12.
para todas as frentes (ida e volta), de acordo com o critério adotado
Todavia, o ACT 2014/2015 (vigência de 1°.5.2014 a 30.4.2015) é
pelo perito, foi de 3h05min.
inaplicável em razão de ter sido firmado pela Federação dos
O julgado de origem, por sua vez, acrescentou a esse período o
Trabalhadores nas Indústrias do Mato Grosso do Sul (.
tempo despendido pelos empregados no local onde os ônibus
É cediço que as federações somente podem firmar convenções
aguardavam o embarque de outros trabalhadores da reclamada (10
coletivas na hipótese de não haver sindicato da categoria no local
minutos, totalizando 3h15min).
(CLT, art. 611, § 2º), o que como visto não é o caso.
Logo, considerando que na hipótese o tempo médio obtido das
Assim, a análise dos instrumentos coletivos será restringida ao
frentes de trabalho pré-fixado coletivamente (60 minutos) é inferior à
interstício de 1.5.12 a 30.4.14.
metade do tempo efetivamente gasto (3h15min), reputo inaplicáveis
A pré-fixação das horas in itinereestá regulada na CLT, no art. 58, §
os ACTs.
3º, tratando-se, pois, de norma cogente.
Cumpre ressaltar que ré não demonstrou que os benefícios
Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização
concedidos coletivamente suplantaram as horas in itinere devidas,
do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da
tratando, por conseguinte, o tempo prefixado em mera renúncia.
autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir
Logo, não há falar em teoria do conglobamento.
às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei
Ademais, não há falar em afronta o art. 5º, II, e art. 7º, XXVI, da CF,
e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo
bem como das convenções 98/49 e 154/81 da OIT.
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-
INAPLICABILIDADE
DO
PRINCÍPIO
DA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECORRENTE
Por derradeiro, a alegação de que o cartão de ponto era passado
dentro do ônibus é inovadora, e não foi demonstratada.
ADVOGADO
Nego provimento.
ADVOGADO
2.2 - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO
RECORRIDO
ADVOGADO
148
NOVA AMERICA AGRICOLA
CAARAPO LTDA
Alessandro Adalberto Reigota(OAB:
135269/SP)
ADEMAR FERNANDO BALDANI(OAB:
141254/SP)
LUCAS CAMPOS HUERTA
RONI VARGAS SANCHES(OAB:
18758/MS)
Insurge-se a ré contra a decisão que deferiu o pagamento de
diferenças de adicional noturno sobre as horas que excederam às
5h, em prorrogação do trabalho noturno.
Alega, em suma, que: a) o autor era trabalhador rural, não havendo
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS CAMPOS HUERTA
- NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA
falar, pois, em redução ficta da hora noturna ou de sua prorrogação;
b) o trabalhador rural não faz jus à hora noturna reduzida, pois o
adicional é de 25% e visa compensar tal redução; c) o autor recebia
PODER JUDICIÁRIO
30% de adicional noturno, conforme os acordos coletivos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
À análise.
PROCESSO nº 0024606-52.2015.5.24.0106 (RO)
Conforme tópico 2.1, o autor é representado pelo Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria do Açúcar e Álcool, enquadrando-se,
portanto, como industriário e não como trabalhador rural, como
insiste a ré.
RECORRENTE: NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA
RECORRIDO: LUCAS CAMPOS HUERTA
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
Assim, faz jus à hora noturna reduzida e sua prorrogação prevista
no art. 73 § 5º da CLT, acrescida do adicional respectivo, no caso
30%, porquanto há previsão convencional de adicional mais
benéfico que o legal, bem como era o habitualmente pago pela ré.
Ademais, o item II, da Súmula 60 do C. TST dispõe que: "II Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT".
Nego provimento.
HORAS IN ITINERE - PRESSUPOSTOS LEGAIS - CABIMENTO.
Estando presentes os requisitos legais elencados no § 2° do art. 58
da CLT, quais sejam, fornecimento de condução pelo empregador e
que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por
transporte público, faz jus o obreiro à concessão das horas in
itinere.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a decisão
proveniente da Vara do Trabalho de Fátima do Sul/MS, da lavra do
ACÓRDÃO
MM. Juiz Titular, Noedi Francisco Arosi, que julgou procedentes em
Participaram deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário
da ré e das contrarrazões do autor e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de
Araújo Lima (relator).
parte os pedidos formulados na inicial.
Insurge-se a ré em face das seguintes matérias: a) enquadramento
sindical - industriário; b) validade dos acordos coletivos; c) horas in
itinere; d) horas extras.
O autor apresentou contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
1 - ADMISSIBILIDADE
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador do Trabalho Relator
admissibilidade, conheço do recurso da ré e das contrarrazões
apresentadas pelo autor.
2 - MÉRITO
VOTOS
Acórdão
Relator
Processo Nº RO-0024606-52.2015.5.24.0106
NICANOR DE ARAUJO LIMA
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2.1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL - HORAS IN ITINERE VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
149
Insurge-se a ré em face da decisão que deferiu o pagamento das
Por outro lado, a OJ 419, da SDI-1 do C. TST foi cancelada pela
horas in itinere.
Resolução n. 200, de 27.10.2015.
Sustenta, em síntese, que: a) nos termos da OJ 419 não existe
Além disso, as convenções da Organização Internacional do
controvérsia quanto o enquadramento do empregado rural; b)
Trabalho que dispõem sobre as negociações coletivas não têm o
dedica-se ao cultivo de cada de açúcar e, por essa razão, o autor
condão de retirar dos trabalhadores os direitos estabelecidos na
trabalhou única e exclusivamente em empresa rural, sendo certo
CLT.
que o enquadramento é definido pela atividade preponderante
Dessa forma, no que tange às horas in itinere, consagradas na
desenvolvida pela empresa-ré.
Súmula 90 do TST e expressamente previstas no art. 58, § 2º, da
Aduz ainda que são válidos os acordos coletivos, porquanto as
CLT, consideram como jornada de trabalho o tempo despendido no
horas in itinerenunca foram legalmente caracterizadas como direito
transporte do trabalhador realizado pela empresa para local de
irrenunciável, até porque a Constituição Federal permite até mesmo
difícil acesso ou não servido por transporte público.
a redução salarial mediante negociação coletiva.
Entretanto, o transporte intermunicipal não se amolda ao conceito
Acrescentou a ré que é servida por transporte público, que está
de transporte público extraído do art. 58, § 2º da CLT e na Súmula
localizada em local de fácil acesso e que a cidade de Caarapó onde
n. 90 do TST, posto que cinge-se a transporte coletivo urbano.
reside o recorrido possui apenas alguns quarteirões não podendo,
Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte
assim, ser considerada de difícil acesso.
público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e
E que a sua sede, bem como às suas lavouras, estão localizadas às
dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o
margens das Rodovias BR-163, MS-378 e MS-156, todas servidas
número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais
por grande número de linhas regulares de transporte público, quais
reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em
sejam, Cerro Transportes Ltda., Expresso Maringá e Expresso
pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado,
Queiroz.
repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a
Dessa forma, a única parte do percurso não servida por transporte
jornada fixada.
público é a distância entre a rodovia e as frentes de trabalho as
Na hipótese dos autos, a própria ré admite que é servida apenas
quais demandam poucos minutos diariamente.
por transporte intermunicipal, quais sejam, Expresso Maringá e
À análise.
Expresso Queiroz.
O autor, admitido em 19.8.2013 e dispensado em 2.6.2015 (CTPS -
Relativamente à Cerro Transportes Ltda. o Magistrado a
f. 18), informou na exordial que exercia a função de tratorista
quoconsignou em sentença que:
reboque e sempre trabalhou nas plantações de cana-de-açúcar da
Quanto ao transporte do empregado, emerge do laudo pericial e das
ré, local de difícil acesso, portanto, e que despendia em média 3
declarações das partes que é feito pela empresa Cerro Transportes,
horas in itinerepor dia de trabalho, 1 hora e 30 minutos por trajeto
em linhas que vão da cidade de Juti, Caarapó e Dourados até a
(id 853c7ef - Pág. 2 - f.5).
sede da empresa e até as lavouras localizadas nas fazendas
Pois bem.
(frentes de trabalho).
Inicialmente, no que tange ao enquadramento sindical, registre-se
Ficou evidenciado nos autos (assim como em inúmeros outros em
que este E. Tribunal, por meio da Súmula 19, abaixo transcrita,
que a reclamada é ré) que aquela empresa presta-lhe serviço
firmou o entendimento no sentido de que os trabalhadores na usina
terceirizado de transporte de seus funcionários, juntamente com
de açúcar e álcool são industriários, sejam eles atuantes no campo
os da empresa Raízen Caarapó, já que o parque industrial de
ou no processo industrial da empresa:
ambas se situa no mesmo local.
SÚMULA N. 19 - ENQUADRAMENTO SINDICAL.O trabalhador
Além destes, não transportam nenhum outro tipo de
que presta serviço a empregador agroindustrial, seja ele atuante no
passageiro, de modo que o transporte não é franqueado à
campo ou no processo industrial da empresa, é industriário,
população e, portanto, não pode ser considerado transporte
justificando a representatividade da categoria e legitimidade da
público, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/85.
negociação pelo sindicato dos trabalhadores na indústria.
Como se não bastasse, o perito verificou in loco que existe
Ademais, mesmo que o autor fosse enquadrado como trabalhador
transporte explorado pela empresa Cerro, decorrente de
rural, o art. 1º da Lei 5.889/73 a eles faculta à aplicação das normas
concessão da municipalidade, mas que estas linhas operam
da CLT, assim como o art. 7º da Constituição Federal não distingue
apenas nas rodovias BR-163 e MS-378, no transporte
o trabalhador urbano do rural, ao assegurar os seus direitos.
intermunicipal(g. n. - id 2b4a3f3 - Pág. 4/5- f. 301/302).
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150
Assim, verifica-se que não havia transporte público franqueado à
30.4.14, foi pré-fixado tempo diário de acordo com a frente de
população, o que caracteriza o local como de difícil acesso,
trabalho (id 97d00a4 - Pág. 3/4 - f. 182/183).
sobretudo pelo fato de estar situado na zona rural.
Ocorre que nos presentes autos o autor laborou em diversas frentes
A propósito, o entendimento exposto já está cristalizado pela
de trabalho e nos espelhos de ponto ou recibos de pagamentos não
Súmula 13 deste E. TRT, que assim dispõe:
há a indicação em quais frentes ele trabalhou, não se podendo
SÚMULA N. 013. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO
apurar precisamente o tempo gasto no trajeto pelo obreiro.
INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL. A EXISTÊNCIA DE LINHA
Por outro lado, com base na prova pericial emprestada, realizada
DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL NÃO ELIDE
nos autos do processo 0000773-73.2013.5.24.0106, o juízo fixou o
O DIREITO À PERCEPÇÃO DAS HORAS IN ITINERE.
tempo médio de 2h28min, a partir dos tempos gastos nas várias
No que tange os documentos coletivos colacionados aos autos,
frentes de trabalho nas quais trabalhou o autor.
consigne-se que a pré-fixação das horas in itinereestá
Outrossim, se considerarmos o tempo obtido das frentes de
regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, que assim dispõe:
trabalho, pré-fixado coletivamente, (ACT 2013/2014 - id 97d00a4 -
§ 3° Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de
Pág. 34 - f. 182/183), chega-se ao tempo médio de 60 minutos.
pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso
Observa-se, contudo, que este tempo é inferior à metade do tempo
de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso
efetivamente gasto (2h28), sendo inaplicável, portanto o citado
ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido
acordo coletivo.
pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração
Nada a reparar, portanto.
Nota-se que o texto de lei é claro em obstar tais ajustes às
Nego provimento.
empresas de médio e grande porte.
2.2 - HORAS EXTRAS
Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização
Irresigna-se a reclamada em face da condenação em horas extras.
do tempo de percurso, sob pena de, por via transversa, atribuir às
Alega, em suma, que: a) não incide à hipótese o art. 73, § 1º da
cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei e,
CLT, no que tange a hora noturna reduzida e prorrogação, pois o
com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo
autor é trabalhador rural; b) não foi produzida nenhuma prova capaz
direito dos trabalhadores.
de desconstituir os documentos colacionados; c) os cartões de
Aliás, não obstante o reconhecimento constitucional das
ponto apresentam marcação variável e anotação de horas extras; d)
convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), em
houve o pagamento de horas extras nos recibos de pagamento; e) o
se tratando de norma cogente, como é o caso (art. 58, § 2º da CLT),
autor não apontou diferenças, ônus que lhe cabia.
não se admite a supressão/flexibilização do direito por instrumento
Aprecio.
coletivo.
Conforme acima exposto, o autor é representado pelo Sindicato dos
Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de
Trabalhadores na Indústria do Açúcar e Álcool, enquadrando-se,
norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o
portanto, como industriário e não como trabalhador rural, como
critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser
insiste a ré.
inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob
E, assim, da análise dos cartões de ponto colacionados aos autos, o
pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento
reclamante laborou em jornada noturna.
pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional.
O item II, da Súmula 60 do C. TST dispõe que: "II - Cumprida
Na hipótese, os ACTs 2013/2014 e 2014/2015, pré-fixaram o tempo
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,
gasto no percurso.
devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese
Todavia, o ACT 2014/2015 (vigência de 1°.5.2014 a 30.4.2015) é
do art. 73, § 5º, da CLT".
inaplicável em razão de ter sido firmado pela Federação dos
Nessa esteira, o juízo pontuou na decisão de origem que:
Trabalhadores nas Indústrias do Mato Grosso do Sul (id a418d0c -
Assim, analisando, por amostragem, o mês de setembro/2013,
Pág. 1/14 - f. 194/207).
verifico que não foram computadas corretamente as horas extras.
Na verdade, é cediço que as federações somente podem firmar
(...)
convenções coletivas na hipótese de não haver sindicato da
Contudo houve o pagamento de 10,18 horas normais e 7,7 horas
categoria no local (CLT, art. 611, § 2º), o que como visto não é o
extras no único feriado trabalhado, o que evidencia o cálculo
caso.
equivocado das horas além-jornada e existência de saldo não pago
No que concerne ao ACT 2013/2014, com vigência de 1º.5.13 a
em favor do reclamante.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
151
Por todo o exposto, concluindo o raciocínio desenvolvido neste
avença realizada entre o MPT e a ré fixando o intervalo em tempo
tópico, defiro ao reclamante o pagamento das horas extras que
menor que o previsto legalmente, pois aquele é preceito imperativo,
excederam às 7h20min diárias decorrentes da inobservância da
inserido nas medidas de saúde, higiene e segurança, não podendo
jornada noturna reduzida e da prorrogação do trabalho
o TAC sobrepor-se a ele e restringir o direito do trabalhador.
noturno(art. 73, §§ 1º e 5º) (id 2b4a3f3 - Pág. 4 - f. 300).
RELATÓRIO
Nego provimento ao recurso.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora contra a
ACÓRDÃO
sentença da lavra do MM. Juiz Titular da Vara do Trabalho de
Participaram deste julgamento:
Fátima do Sul, Noedi Franciso Arosi, que julgou parcialmente
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
procedentes os pedidos formulados nesta ação.
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
Insurge-se a autora em face da sentença que indeferiu o intervalo
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
do art. 253 da CLT.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Contrarrazões apresentadas pela ré.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
na forma do art. 84 do Regimento Interno.
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das
É, em síntese, o relatório.
contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
VOTO
voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
1 - ADMISSIBILIDADE
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
Interpostos no prazo legal e presentes os de-mais pressupostos de
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
Desembargador do Trabalho Relator
VOTOS
2 - MÉRITO
Acórdão
Processo Nº RO-0024628-13.2015.5.24.0106
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
MARIA NEUZA DO NASCIMENTO
VIEIRA
ADVOGADO
JOAO FERNANDO VILLELA(OAB:
14173/MS)
RECORRIDO
BRF S.A.
ADVOGADO
KARINA AZAMBUJA
GONCALVES(OAB: 20664/MS)
ADVOGADO
ANA PAULA PIRES DE
AZEVEDO(OAB: 19618/MS)
ADVOGADO
MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS)
2.1 - COISA JULGADA - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT
Insurge-se a autora contra a sentença que indeferiu o pleito de
pagamento do intervalo do art. 253 da CLT por considerá-lo já
cumprido na forma do acordo celebrado em ação civil pública.
Sustenta, em síntese, que: a) a recorrente apenas concordou que
estavam sendo concedidas algumas pausas em consonância com o
aventado na defesa decorrência do acordo realizado entre
Reclamada e MPT, e jamais concordando ou consentindo que estas
Intimado(s)/Citado(s):
"pausas" eram suficientes e de acordo com a legislação
- BRF S.A.
- MARIA NEUZA DO NASCIMENTO VIEIRA
infraconstitucional aplicada (Art. 253 da CLT); b) as normas que
regulamentam os intervalos para recuperação térmica tem por
escopo a preservação da saúde, higiene e segurança do
trabalhador, portanto são notadamente indisponíveis não se
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
podendo flexibilizar mediante acordo.
Analiso.
PROCESSO nº 0024628-13.2015.5.24.0106 (RO)
Na petição inicial, a autora pleiteou o pagamento do intervalo do art.
RECORRENTE: MARIA NEUZA DO NASCIMENTO VIEIRA
253 da CLT durante todo o período contratual imprescrito
RECORRIDO: BRF S.A.
(27.8.2010 a 27.8.2015), sob o argumento de que exerceu
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
atividades insalubres exposta a frio com temperatura variável entre
EMENTA
9º e 10º C.
INTERVALO DO ART. 253 DA CLT - TERMO DE AJUSTE DE
Na defesa, a ré afirmou que concedeu pausas graduais para
CONDUTA - INAPLICABILIDADE - SUBSISTÊNCIA DO DIREITO.
recuperação térmica, consoante previsto no acordo homologado na
Havendo pedido do intervalo do art. 253 da CLT, é inaceitável a
Ação Civil Pública autuada sob o nº 38100-52.2009.5.24.0022.
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
152
Pois bem. Conforme os termos do ajuste entabulado entre a ré e o
intervalo previsto em lei e a quitação integral das verbas ora
Ministério Público do Trabalho e homologado judicialmente nos
pleiteadas nesta ação.
autos da Ação Civil Pública nº 38100-52.2009.5.24.0022, denota-se
Assim, pelas razões reputo não incidente os efeitos da coisa julgada
que na cláusula "15ª" e seguintes, dentre outras matérias, foram
sobre o pleito de concessão do intervalo previsto no art. 253 da
abordados os intervalos ergonômicos e de recuperação térmica,
CLT, não havendo falar em ofensa ao art. 103, II, da Lei 8.078/90,
ficando avençada a implementação gradativa destes (início em
art. 16, da Lei 7.347/85 e art. 83, I e III, da LC 75/93.
1º.7.2013 e integralização em 1º.7.2014).
Quanto ao mérito da pretensão, cumpre destacar que o intervalo
Na cláusula "16ª" a ré comprometeu-se a pagar a todos os seus
previsto no art. 253 da CLT visa proteger a saúde do trabalhador
empregados com vínculo ativo na data de assinatura da avença
que labora em ambiente artificialmente frio, independentemente,
(12.12.2012), pelo período em que laboraram em ambientes
entendo, de ser prestado em câmara frigorífica propriamente dita.
artificialmente frios, sob temperaturas inferiores a 12º, excetuados
Tanto é assim, que a NR 15, ao tratar do agente insalubre frio,
aqueles que sempre usufruíram do intervalo em comento, a
expressamente consigna, no Anexo 9: "As atividades ou operações
remuneração pela ausência da pausa térmica prevista no art. 253,
executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que
retroativa a 5 (cinco) anos (a partir 12.12.2007), calculada mês a
apresentem condições similares(...)" (g.n.).
mês, acrescida do respectivo adicional legal ou convencional,
Esse entendimento, a propósito, foi cristalizado pelo TST, com a
estabelecido para o cálculo das horas extras.
edição da Súmula 438, segundo a qual, "O empregado submetido a
Em audiência de intrução, a autora concordou com a concessão do
trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do
intervalo intrajornada do art. 253 da CLT nos termos da
parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em
contestação, ou seja, a concessão gradual das pausas térmicas na
câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no
forma do TAC pactuado pela ré perante o MPT.
caput do art. 253 da CLT".
Não obstante as pausas térmicas tenham sido objeto de transação
Nem mesmo o fato de trabalhar adequadamente vestido afasta o
mediante a sua concessão gradual, reputo que o acordo
direito do trabalhador ao intervalo. Esta é a ilação que se extrai do
homologado não pode prejudicar o direito individual do autor de
item 29.3.16.2 da NR-29 que, ao fixar intervalos para a jornada de
buscar em juízo a integral concessão do intervalo previsto no art.
trabalho em locais frigorificados, frisa, expressamente, a "Máxima
253 da CLT.
Exposição Diária Permissível para Pessoas Adequadamente
Com efeito, na Ação Civil Pública intentada pelo MPT para defesa
Vestidas para Exposição ao Frio" (g.n). Em outras palavras,
dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores
segundo referida NR, a concessão do intervalo pressupõe o uso de
(concessão e recebimento retroativo dos intervalos para
vestimenta adequada.
recuperação térmica do art. 253/CLT) somente ocorre o trânsito em
Não é crível, outrossim, que a NR referida não tenha considerado a
julgado secundum eventum litis.
aclimatação, mecanismo de adaptação comum a todos os
Significa dizer que a existência de sentença em ação civil pública
indivíduos, afinal. Ainda assim, e a despeito do trabalhador usar
não impede que o obreiro busque a apreciação do judiciário, na
vestimenta adequada, a NR estabeleceu o intervalo em discussão e
esfera individual, se a sentença coletiva não lhe foi vantajosa.
não o restringiu, ademais, tão somente à temperaturas extremas.
Inteligência dos art. 103, §§ 1º, 2º e 3º e art. 104 da Lei n. 8.078/90.
No caso vertente, é incontroversa a não concessão do intervalo do
Logo, na hipótese, não há falar em coisa julgada.
art. 253 da CLT, bem como a concessão parcial a partir de julho de
Ademais, embora sejam louváveis as ações do MPT em busca da
2013, pelo que evidente que o reclamante laborava em temperatura
garantia do cumprimento de direitos trabalhistas, verifica-se que o
inferior a 12º C.
intervalo em questão foi ajustado de modo diferente do previsto na
Conforme bem pontua a NR-15, em ambiente com temperatura
CLT, que é a pausa de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de
variando entre 12ºC positivo e 17ºC negativo o uso do EPI é
trabalho contínuo.
obrigatório, com exposição máxima de 6 horas e 40 minutos, e
Portanto, tendo em vista que o intervalo do art. 253 da CLT, inserido
devendo ser observado os intervalos de 20 minutos de repouso a
nas medidas de saúde, higiene e segurança, é preceito imperativo,
cada 1h40min laborados.
não há como aceitar que o avençado no acordo sobreponha-se a
Outrossim, nem se alegue de que o intervalo na hipótese de
ela, uma vez que restringe o direito do trabalhador.
pagamento deva ser remunerado apenas com o adicional de 50%.
No caso, não obstante a existência do acordo acerca do intervalo do
Com efeito, o empregado recebe pelo período destinado à pausa
art. 253 da CLT, não é possível presumir a regular concessão do
mesmo que não despenda energia, portanto, se ele trabalhou no
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ADVOGADO
período destinado ao intervalo, é certo que deve receber
integralmente pelo período que, afinal, importou, sim, em excesso.
Por fim, esclareça-se que no período em que a concessão do
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
intervalo foi parcial, a finalidade da pausa (preservar a saúde do
trabalhador) não foi, afinal, atingida, e por aplicação analógica do
entendimento consubstanciado no item I, da Súmula 437 do TST,
não é possível deferir a dedução/compensação do tempo de pausa
153
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS)
RAFAEL MARTINS DOS SANTOS
Enildo Ramos(OAB: 7425/MS)
Joise Maira Bearari Ramos(OAB:
6553/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV S.A.
- RAFAEL MARTINS DOS SANTOS
usufruída a menor.
Assim, a autora faz jus ao pagamento da remuneração do intervalo
de 20 minutos a cada 1h40min laborados no dia, desde o período
PODER JUDICIÁRIO
imprescrito de 27.8.2010 até a implantação efetiva do intervalo
JUSTIÇA DO TRABALHO
legalmente previsto, que reputo ter ocorrido em julho de 2014, já
que a autora reconheceu na audiência de instrução ter usufruído
das pausas térmicas na forma da contestação.
Destarte, dou parcial provimento ao recurso obreiro para,
declarando inaplicável a coisa julgada à hipótese, deferir o
pagamento da remuneração do intervalo de 20 minutos a cada
1h40min laborados no dia, desde 27.8.2010 até 1º.7.2014.
Os 20 minutos não concedidos devem ser remunerados como hora
extra, com adicional de 50%, com os reflexos já definidos pela
sentença, a qual deve ser observada quanto aos demais
parâmetros estipulados para o cálculo das horas extras.
Por habituais, defere-se reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3 e
PROCESSO nº 0024654-22.2016.5.24.0091 (RO)
RECORRENTE: BIOSEV S.A.
RECORRIDO: RAFAEL MARTINS DOS SANTOS
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIOS DE
VALIDADE. A pré-fixação das horas in itinere está regulamentada
no art. 58, § 3º da CLT, o qual restringe tais ajustes às
microempresas e empresas de pequeno porte, logo, fora dessa
hipótese não se poderia autorizar a flexibilização do tempo de
percurso, ainda que baseado no princípio da autonomia privada
coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir às cláusulas
FGTS.
coletivas que pré-fixam as horas in itinere o status de lei e, com
ACÓRDÃO
Participaram deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário
da autora e contrarrazões da ré e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento para deferir o pagamento de horas extras e reflexos em
razão de supressão do intervalo do art. 253 da CLT, nos termos do
voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
Arbitrar à condenação o novo valor de R$ 35.000,00. Custas pela ré
no importe de R$ 700,00, parcialmente satisfeitas.
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador do Trabalho Relator
isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo direito
dos trabalhadores. Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido
a validade de norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde
que adotado o critério de que o limite de horas a serem pagas não
poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no
percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, consoante
entendimento pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença
proveniente da Vara do Trabalho de Rio Brilhante, lavra da MM.
Juíza Substituta Daniela Rocha Rodrigues Peruca, que julgou
procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial.
Insurge-se a ré quanto às horas in itinere.
Sem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
VOTOS
Acórdão
Processo Nº RO-0024654-22.2016.5.24.0091
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
BIOSEV S.A.
VOTO
1 - ADMISSIBILIDADE
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Se não afastado o direito às horas de percursos, requer a ré: a) o
Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
reconhecimento do tempo de percurso fixado em negociação
admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
coletiva (1h20min para os trabalhadores da indústria e 1h25min
Conheço das decisões judicais acostadas, por se tratar de mero
para os da área agrícola); b) frequência dos dias efetivamente
subsídio jurisprudencial. Quanto ao auto de constatação e à
trabalhados, conforme cartões; c) a exclusão dos reflexos, por não
declaração expedida pela AGEPAN, trata-se de documentos que já
se tratar de parcela de natureza salarial; d) a exclusão do adicional
constavam nos autos.
de insalubridade/periculosidade da base de cálculo; e) a
Quanto ao pedido formalizado pela ré de intimação exclusiva em
compensação dos valores pagos sob o mesmo título.
nome do advogado Leonardo Santini Echenique, saliente-se que no
Analiso.
processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível
O autor, admitido em 18.4.2012 para exercer o cargo de motorista II
com a desabilitação dos demais procuradores.
e dispensado em 11.4.2016, afirmou na inicial que utilizava do
2 - MÉRITO
transporte fornecido pela empresa para se dirigir ao trabalho. E que
no trajeto da cidade de Itaporã-MS (onde reside) até o seu local de
2.1 - HORAS IN ITINERE
trabalho (Usina Passatempo), despendia 2h30 no trajeto residênciatrabalho e 2h30 na volta, totalizando 5 horas itinerárias diárias.
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento de 2
Pois bem.
horas in itinere diárias no período de 18.4.2012 a 31.12.2012 e 4
As horas in itinere, consagradas na Súmula 90 do TST e
horas in itinere diárias no período de 1º.1.2013 a 11.4.2016, com
expressamente previstas no art. 58, § 2º, da CLT, consideram como
adicional de 70% e reflexos.
jornada de trabalho o tempo despendido no transporte do
Aduz, em suma, que: a) pelo auto de constatação anexo aos autos,
trabalhador realizado pela empresa para local de difícil acesso ou
em 2013 o tempo despendido entre a residência do autor (cidade de
não servido por transporte público.
Maracaju) e seu local de trabalho (Unidade Passa Tempo) era de 58
Incontroverso que a ré fornecia transporte e que o local de trabalho
minutos diários e, de 2014 até hoje, o tempo despendido entre sua
estava situado em zona rural, presumindo-se a dificuldade de
residência e o local de trabalho (unidade Maracaju) era de 67
acesso.
minutos; b) no trecho Maracaju- Unidade Passatempo, o trajeto não
Ademais, ainda que, de acordo com a ré, existam linhas
servido por transporte público (18km) é percorrido em 17 minutos e,
intermunicipais em parte do trajeto (da cidade até a sede da
no trecho Maracaju-Unidade Maracaju, o trajeto não servido por
empresa), estas não se amoldam ao conceito de transporte público
transporte público (34km) é percorrido em 44 minutos, ou em 37
extraído do art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula n. 90 do TST, posto
minutos, se observada a velocidade médica de 55km/h; c) parte do
que cinge-se a transporte coletivo urbano.
trajeto é servido por transporte público intermunicipal e o art. 58, §
Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte
2º, da CLT, por sua vez, não exclui o transporte intermunicipal ou
público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e
interestadual; portanto, não é devido o pagamento de horas in
dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o
itinere no referido trecho (servido por transporte público regular),
número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais
nos termos do citado artigo celetista e da Súmula 90, III e IV, do C.
reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em
TST; d) o art. 1º da Lei nº 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte,
pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado,
também não restringe sua aplicação ao transporte público urbano;
repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a
assim, se para o vale-transporte são equiparados os transportes
jornada fixada.
municipal, intermunicipal e interestadual, não há razão para
A propósito, o entendimento exposto já está cristalizado pela
estabelecer distinção quando se cuida de benefício oferecido pelo
Súmula 13 deste E. TRT.
empregador; e) o tempo correspondente ao trajeto não servido por
Não havendo transporte coletivo urbano em parte alguma do trajeto,
transporte público (1h14 minutos diários) guarda proporcionalidade
não procede a pretendida limitação das horas in itinereao trecho
com o tempo fixado em instrumento coletivo; f) o STF chancela a
entre a cidade e a sede da empresa.
redução tópica ou a substituição de direitos mediante acordo ou
Quanto aos instrumentos coletivos trazidos aos autos, tem-se que
convenção coletiva; portanto, é válida a norma coletiva que
os ACTs referentes aos períodos 2011/2012 e 2012/2013 excluíram
transacionou o pagamento das horas in itinere, parte em dinheiro e
do cômputo da jornada de trabalho o tempo de deslocamento.
parte mediante concessão de vantagens aos empregados.
Assim, não obstante o reconhecimento das convenções e acordos
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
155
coletivos de trabalho (Constituição Federal - art. 7º, XXVI), em se
registrou a ré no recurso, é uma média do tempo realizado,
tratando de norma cogente, como é o caso (art. 58, § 2º da CLT),
enquanto o informado pelo preposto é mais condizente com o
não se admite a supressão do direito por instrumento coletivo.
efetivamente gasto.
Quanto ao ACT 2013/2015, que em sua cláusula 34 reconhece que
Diante de todo o exposto, tem-se que no período contratual em que
o tempo médio de percurso é de 1h20min para os trabalhadores do
vigoraram os instrumentos coletivos que excluíram o tempo de
setor administrativo e industrial e de 1h25min para os trabalhadores
percurso do cômputo da jornada de trabalho (de 18.4.2012 a
da área agrícola, estabelecendo, contudo, o pagamento de 20
30.4.2013), por suprimirem direito, são nulos, devendo ser
minutos e 25 minutos, respectivamente, entendo que a pré-fixação
integralmente pagas as horas in itinerereconhecidas em sentença.
das horas in itinereestá regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, que
Quanto ao período posterior a 1º.5.2013, vigência do ACT
assim dispõe:
2013/2015, tratando-se o autor de trabalhador da área agrícola o
§ 3° Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de
tempo pré-fixado para as horas de percurso (25 minutos) é inferior à
pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso
metade do tempo efetivamente gasto reconhecido (4 horas diárias),
de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso
acertada a sentença que reputou inválida a referida cláusula
ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido
normativa, deferindo a integralidade das horas reconhecidas a título
pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
de horas in itinere.
Nota-se que o texto de lei é claro em obstar tais ajustes às
Registre-se, por oportuno, que a equivalência de concessões não
empresas de médio e grande porte.
restou sequer demonstrada. O seguro de vida em nada reverte
Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização
efetivamente ao trabalhador no curso do contrato, enquanto a
do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da
previsão de não desconto de valores a título de valer transporte é
autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir
inócua, já que o autor utiliza o transporte fornecido pela empresa.
às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei
Quanto ao plano de saúde, a fim de demonstrar a efetiva vantagem
e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo
aos trabalhadores cabia à ré apontar que a concessão de referido
direito dos trabalhadores.
plano de saúde (tipo de cobertura médica, carências, exames, etc.),
Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de
de fato, suplanta a remuneração devida mensalmente pelas horas in
norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o
itinere, com seus respectivos adicionais e reflexos, o que não
critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser
ocorreu.
inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob
Por fim, quanto ao ACT 2015/2016, não trata das horas de
pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento
percurso.
pacificado pela Súmula nº 10 deste E. Regional.
Correta, pois, a sentença que reconheceu o direito do autor às
Cumpre verificar, então, o tempo gasto pelo autor.
horas in itinere.
Em audiência, o preposto noticiou que o autor "gastava 1h no trajeto
Quanto aos reflexos, são devidos em face do item I da Súmula 90
de ida e igual tempo no trajeto de volta no primeiro ano de contrato
do TST e da habitualidade.
quando residia em Maracaju; quando o reclamante passou a residir
Saliente-se, outrossim, que o Magistrado de origem determinou a
em Itaporã este batia o ponto no campo e gastava 2h no trajeto de
dedução das horas in itinerecomprovadamente pagas, não havendo
ida e igual tempo no trajeto de volta" (ID 1d528d6).
razão para o pleito sucessivo.
O autor concordou com o tempo informado pelo preposto,
Por outro lado, tem razão a reclamada quanto ao pleito de exclusão
declarando as partes não pretender produzir outras provas.
do adicional de periculosidade da base de cálculo das horas in
Diante disso, a julgadora a quo fixou 2 horas de percurso (ida e
itinere.
volta) no período de 18.4.2012 a 31.12.2012 e 4 horas de percurso
Com efeito, a sentença estipulou como parâmetro de cálculo a
(ida e volta) no período de 1º.1.2013 até 11.4.2016.
observância da globalidade salarial. Contudo, as horas in itineresão
No caso, embora no auto de constatação decorrente da Portaria 3
horas extras fictas e nesse período não se dá atividade produtiva,
de 10/2014, da Vara do Trabalho de Rio Brilhante, juntado pela ré
tampouco está o autor submetido a condição perigosa.
sob ID 2f6f690, conste tempos de deslocamento diversos, deve
Logo, cabível o acolhimento do pleito sucessivo para determinar a
prevalecer aquele fixado pela sentença com base nas declarações
exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo das
do preposto.
horas in itinere.
Isto porque o tempo constante do auto de constatação, como bem
Destarte, dou parcial provimento ao recurso para determinar a
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo das
coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir às cláusulas
horas in itinere.
coletivas que pré-fixam as horas in itinere o status de lei e, com
ACÓRDÃO
isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo direito
Participaram deste julgamento:
dos trabalhadores. Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
a validade de norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
que adotado o critério de que o limite de horas a serem pagas não
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, consoante
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
entendimento pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional.
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
RELATÓRIO
aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença
parcial provimento para determinar a exclusão do adicional de
proveniente da Vara do Trabalho de Rio Brilhante, lavra da MM.
periculosidade da base de cálculo das horas in itinere, nos termos
Juíza Substituta Daniela Rocha Rodrigues Peruca, que julgou
do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial.
Arbitra-se novo valor à condenação, ora fixado em R$ 37.000,00.
Insurge-se a ré quanto às horas in itinere.
Custas pela ré no importe de R$ 740,00, já satisfeitas.
Contrarrazões apresentadas pelo autor.
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
Desembargador do Trabalho Relator
É, em síntese, o relatório.
VOTOS
Acórdão
Processo Nº RO-0024660-29.2016.5.24.0091
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
BIOSEV S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS)
RECORRIDO
RUBENS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
Enildo Ramos(OAB: 7425/MS)
ADVOGADO
Joise Maira Bearari Ramos(OAB:
6553/MS)
VOTO
1 - ADMISSIBILIDADE
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
Conheço das decisões judicais acostadas, por se tratar de mero
subsídio jurisprudencial.
Intimado(s)/Citado(s):
Quanto ao pedido formalizado pela ré de intimação exclusiva em
- BIOSEV S.A.
- RUBENS ANTONIO DA SILVA
nome do advogado Leonardo Santini Echenique, saliente-se que no
processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível
com a desabilitação dos demais procuradores.
PODER JUDICIÁRIO
2 - MÉRITO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2.1 - HORAS IN ITINERE
PROCESSO nº 0024660-29.2016.5.24.0091 (RO)
RECORRENTE: BIOSEV S.A.
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento de
RECORRIDO: RUBENS ANTONIO DA SILVA
horas in itinere de 40 minutos por dia de trabalho, no período de
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
24.4.2011 (período imprescrito) a 10.9.2015 (rescisão do autor).
EMENTA
Aduz, em suma, que: a) pelo auto de constatação contido nos
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIOS DE
autos, o tempo despendido entre a residência do autor (cidade de
VALIDADE. A pré-fixação das horas in itinere está regulamentada
Rio Brilhante) e seu local de trabalho (sede da unidade Rio
no art. 58, § 3º da CLT, o qual restringe tais ajustes às
Brilhante) era de 40 minutos diários; b) dos 8,9km percorridos,
microempresas e empresas de pequeno porte, logo, fora dessa
apenas os 360 metros entre a rodovia e o pátio da empresa são em
hipótese não se poderia autorizar a flexibilização do tempo de
estrada de terra, sendo que a rodovia em questão é servida por
percurso, ainda que baseado no princípio da autonomia privada
transporte público intermunicipal; c) o trajeto não servido por
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
157
transporte público, da rodovia até o pátio da empresa, é percorrido
extraído do art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST, posto
em apenas um minuto; d) parte do trajeto é servido por transporte
que cinge-se a transporte coletivo urbano.
público intermunicipal e o art. 58, § 2º, da CLT, por sua vez, não
Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte
exclui o transporte intermunicipal ou interestadual; portanto, não é
público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e
devido o pagamento de horas in itinere no referido trecho (servido
dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o
por transporte público regular), nos termos do citado artigo celetista
número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais
e da Súmula 90, III e IV, do C. TST; e) o art. 1º da Lei nº
reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em
7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, também não restringe sua
pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado,
aplicação ao transporte público urbano; assim, se para o vale-
repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a
transporte são equiparados os transportes municipal, intermunicipal
jornada fixada.
e interestadual, não há razão para estabelecer distinção quando se
A propósito, o entendimento exposto já está cristalizado pela
cuida de benefício oferecido pelo empregador; f) o tempo
Súmula 13 deste E. TRT.
correspondente ao trajeto não servido por transporte público (2
Não havendo transporte coletivo urbano em parte alguma do trajeto,
minutos diários), guarda proporcionalidade com o tempo fixado em
não procede a pretendida limitação das horas in itinereao trecho
instrumento coletivo; g) mesmo o tempo de percurso certificado no
entre a cidade de Rio Brilhante a sede da empresa.
auto de constatação (40 minutos diários), guarda proporcionalidade
Quanto aos instrumentos coletivos trazidos aos autos, tem-se que
com o tempo coletivamente fixado; h) o STF chancela a redução
os ACTs referentes aos períodos 2010/2011, 2011/2012 e
tópica ou a substituição de direitos mediante acordo ou convenção
2012/2013, excluíram do cômputo da jornada de trabalho o tempo
coletiva; portanto, é válida a norma coletiva que transacionou o
de deslocamento.
pagamento das horas in itinere, parte em dinheiro e parte mediante
Assim, não obstante o reconhecimento das convenções e acordos
concessão de vantagens aos empregados.
coletivos de trabalho (Constituição Federal - art. 7º, XXVI), em se
Se não afastado o direito às horas de percursos, requer a ré: a) o
tratando de norma cogente, como é o caso (art. 58, § 2º da CLT),
reconhecimento do tempo de percurso fixado em negociação
não se admite a supressão do direito por instrumento coletivo.
coletiva (1h12min para os trabalhadores da indústria e 1h20min
Quanto ao ACT 2013/2015, que em sua cláusula 34 reconhece que
para os da área agrícola; b) a exclusão dos reflexos, por não se
o tempo médio de percurso é de 1h12min para os trabalhadores do
tratar de parcela de natureza salarial; c) a exclusão do adicional de
setor administrativo e industrial e de 1h20min para os trabalhadores
insalubridade/periculosidade da base de cálculo.
da área agrícola, estabelecendo, contudo, o pagamento de 12
Analiso.
minutos e 20 minutos, respectivamente, entendo que a pré-fixação
O autor, admitido em 20.3.2009 para exercer o cargo de líder de
das horas in itinereestá regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, que
produção e dispensado em 10.10.2015, afirmou na inicial que
assim dispõe:
utilizava do transporte fornecido pela empresa para se dirigir ao
§ 3° Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de
trabalho. E que no trajeto da cidade de Rio Brilhante até as frentes
pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso
de trabalho, seu local de trabalho, despendia 1 hora no trajeto
de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso
residência-trabalho e igual tempo na volta.
ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido
Pois bem.
pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração
As horas in itinere, consagradas na Súmula 90 do TST e
Nota-se que o texto de lei é claro em obstar tais ajustes às
expressamente previstas no art. 58, § 2º, da CLT, consideram como
empresas de médio e grande porte.
jornada de trabalho o tempo despendido no transporte do
Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização
trabalhador realizado pela empresa para local de difícil acesso ou
do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da
não servido por transporte público.
autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir
Incontroverso que a ré fornecia transporte e que o local de trabalho
às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei
estava situado em zona rural, presumindo-se a dificuldade de
e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo
acesso.
direito dos trabalhadores.
Ademais, ainda que, de acordo coma ré, existem linhas
Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de
intermunicipais em parte do trajeto (da cidade até a sede da
norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o
empresa), estas não se amoldam ao conceito de transporte público
critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
158
inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob
periculosidade. Logo, em que pese a sentença haver determinado a
pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento
observância da globalidade salarial, a insurgência recursal nesse
pacificado pela Súmula nº 10 deste E. Regional.
particular não tem razão de ser.
Cumpre verificar, então, o tempo gasto pelo autor.
Por fim, saliente-se que o Magistrado de origem determinou a
Conforme o auto de constatação o tempo gasto pelo autor da Praça
dedução das horas in tinerecomprovadamente pagas.
Central de Rio Brilhante à BIOSEV - Unidade Rio Brilhante era de
Destarte, nego provimento.
20 minutos, totalizando o tempo diário de 40 minutos, id 80a9c17 -
ACÓRDÃO
Pág. 1 - f. 397.
Participaram deste julgamento:
Dessa forma, deve ser mantida a condenação no período de
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
24.4.2011 (período imprescrito) a 30.4.2013, término da vigência do
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
ACT 2012/2013, que excluiu o tempo de percurso do cômputo da
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
jornada de trabalho.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Quanto ao período posterior a 1º.5.2013, vigência do ACT
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
2013/2015, tratando-se o autor de trabalhador da área agrícola o
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
tempo pré-fixado para as horas de percurso é de 20 minutos por dia
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das
de trabalho, que corresponde exatamente a 50% do tempo
contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
efetivamente gasto, conforme o auto de constatação.
voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
Entretanto, compulsando-se os autos, observa-se dos recibos de
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
pagamento que os valores pagos na rubrica "Hora In Itinere com
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
50%", não equivale a 20 minutos por dia de trabalho.
Desembargador do Trabalho Relator
A título de exemplo, cito o mês de novembro/2013, no qual o autor
VOTOS
Acórdão
recebeu o salário de R$ 4.185,84, trabalhou 23 dias, de 21.10 a
20.11.2013 (id 250b633 - Pág. 14 - f. 291), no entanto, recebeu
apenas 4,60 horas in itinere, sendo que fazia jus a mais de 7 horas
da mencionada verba (id 2acfa13 - Pág. 11 - f. 362).
Dessa forma, considero não cumprido o acordo coletivo 2013/2015
que pré-fixou as horas de percurso em 20 minutos por dia de
trabalho.
Além disso, registre-se, por oportuno, que a equivalência de
concessões não restou sequer demonstrada. O seguro de vida em
nada reverte efetivamente ao trabalhador no curso do contrato,
enquanto a previsão de não desconto de valores a título de valer
transporte é inócua, já que o autor utiliza o transporte fornecido pela
Processo Nº AP-0024664-37.2014.5.24.0091
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
AGRAVANTE
AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
ADVOGADO
GLEISON MATOS FERREIRA DE
FARIA(OAB: 203657/SP)
ADVOGADO
MARCOS RENATO GELSI DOS
SANTOS(OAB: 151714/SP)
ADVOGADO
RODRIGO LIMA ARAKAKI(OAB:
9190/MS)
AGRAVADO
RENATA PAULA KRONKA CANDIDO
DIAS
AGRAVADO
BINOTTO S/A LOGISTICA
TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
ADVOGADO
LEONARDO SALMORIA(OAB:
32726/SC)
AGRAVADO
ANDRE LUIZ MONTEIRO
ADVOGADO
ROBERTO DE AVELAR(OAB:
8165/MS)
empresa.
Quanto ao plano de saúde, a fim de demonstrar a efetiva vantagem
aos trabalhadores cabia à ré apontar que a concessão de referido
plano de saúde (tipo de cobertura médica, carências, exames, etc.),
de fato, suplanta a remuneração devida mensalmente pelas horas in
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
- ANDRE LUIZ MONTEIRO
- BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
- RENATA PAULA KRONKA CANDIDO DIAS
itinere, com seus respectivos adicionais e reflexos, o que não
ocorreu.
Correta, pois, a sentença que reconheceu o direito do autor às
horas in itinere.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Quanto aos reflexos, são devidos em face do item I da Súmula 90
do TST e da habitualidade.
PROCESSO nº 0024664-37.2014.5.24.0091 (AP)
Registre-se, por oportuno, que analisando os recibos de pagamento
AGRAVANTE: AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
verifica-se que o autor não recebia adicional de insalubridade ou
AGRAVADO: ANDRE LUIZ MONTEIRO, BINOTTO S/A
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159
LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO, RENATA PAULA
o juízo universal da falência atrai para si todos os valores devidos
KRONKA CANDIDO DIAS
pela massa falida; d) deverá ser emitida a necessária certidão para
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
a habilitação do crédito do agravado perante o juízo da recuperação
EMENTA
judicial, sob pena de violação aos princípios da indivisibilidade e
RESPONSÁVEL PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
universalidade.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO
Analiso.
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - CABIMENTO. Não tendo o autor
Recuperação judicial é a figura criada pela Lei nº. 11.101/05, cujo
logrado êxito em proceder à execução em face da responsável
objetivo é viabilizar a superação da crise econômica do devedor,
principal, em razão desta se encontrar processo de recuperação
bem como a preservação da empresa, a teor art. 47 da lei
judicial, justifica-se o redirecionamento dos atos executórios contra
mencionada.
a ré devedora subsidiária.
Aduz o art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, dessa lei:
"Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do
RELATÓRIO
processamento da recuperação judicial suspende o curso da
Trata-se de agravo de petição interposto pela 2ª executada em face
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
da decisão da lavra da MM. Juíza Titular da Vara do Trabalho de
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Rio Brilhante, Marco Antônio de Freitas, que julgou procedentes em
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a
parte os pedidos formulados nos embargos à execução.
ação que demandar quantia ilíquida.
Insurge-se a 2ª executada em face da sentença quanto aos temas:
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial,
a) incompetência da Justiça do Trabalho; b) redirecionamento da
habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da
execução; c) grupo econômico; d) honorários periciais.
relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive
Sem contraminuta.
as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
processadas perante a justiça especializada até a apuração do
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores
É, em síntese, o relatório.
pelo valor determinado em sentença".
VOTO
Depreende-se desses dispositivos que a intenção do legislador foi a
de concentrar as execuções com crédito liquidado (inclusive
1 - ADMISSIBILIDADE
trabalhistas) no juízo de recuperação judicial, a bem do tratamento
Interposto no prazo legal, e presentes os demais pressupostos de
uniforme de todos os credores, respeitada evidentemente a
admissibilidade, conheço do agravo de petição.
categoria a que pertencem, e da viabilização do escopo da própria
recuperação judicial.
A 1ª executada (devedora principal) está em recuperação judicial.
2 - MÉRITO
Ocorre que, no caso, a execução foi redirecionada para a 2ª
executada, a qual não está em processo de recuperação judicial.
2.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Logo, não há incompetência da Justiça do Trabalho.
Nego provimento.
Insurge-se a agravante em face da decisão de origem que não
2.2 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o
Insurge-se a agravante em face da sentença que não determinou o
prosseguimento da execução.
redirecionamento da execução em face de empresa integrante do
Sustenta, em síntese, que: a) a 1ª reclamada ajuizou pedido de
grupo econômico da devedora principal.
recuperação judicial, cuja distribuição foi feita à 2ª Vara Cível da
Sustenta, em síntese, que: a) o devedor principal pode quitar todos
Comarca de Lages/SC sob o nº 039.12.004778-9; b) o art. 6º, § 2º,
os débitos trabalhistas, desde que habilitados no juízo de
da Lei n. 11.101/05, determina que as ações de natureza trabalhista
recuperação judicial; b) não foram esgotados todos os meios de
serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração
execução em face da 1ª executada; c) a responsabilidade
do respectivo crédito; c) o art. 768 da CLT determina que os
subsidiária não se sobrepõe à responsabilidade solidária de
créditos trabalhistas serão executados na recuperação
empresa que compõe o mesmo grupo econômico da devedora
judicial/falência e não no próprio processo trabalhista, uma vez que
principal; d) na reclamação trabalhista nº 000050-36.2012.5.24.0091
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
160
foi reconhecida a existência de grupo econômico entre as empresas
Assim, e se, por um lado, os cálculos não demandaram
Binotto S.A. Logística Transporte e Distribuição e a empresa
procedimentos especiais, não se pode desconsiderar o fato de que
Indusflora Produtos Florestais Ltda.; e) não é necessário que a
se trata, afinal, de um trabalho que exige formação especializada,
empresa integrante de grupo econômico da devedora principal
assim como a qualidade do laudo apresentado, motivo pelo qual
conste no título executivo judicial.
julgo que o valor arbitrado é condizente e não importa em
Analiso.
onerosidade demasiada.
Encontrando o credor óbice no andamento célere da execução
Nego provimento.
contra o devedor principal (como, no caso, o processamento da
ACÓRDÃO
recuperação judicial), nada impede que a execução seja
Participaram deste julgamento:
redirecionada para o devedor subsidiário.
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Nesse sentido, o seguinte julgado, em voto de minha lavra:
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
RESPONSÁVEL PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - CABIMENTO. Não tendo a autora
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
logrado êxito em proceder à execução em face da responsável
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
principal, em razão desta se encontrar processo de recuperação
aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito,
judicial, justifica-se o redirecionamento dos atos executórios contra
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador
a ré devedora subsidiária. (AP 000011-09.2012.5.24.0004, Rel. Des.
Nicanor de Araújo Lima (relator).
Nicanor de Araújo Lima, 2ª Turma, Disponibilização: 26.3.2014)
Custas pelo agravante no importe de R$ 44,26.
Tendo em vista a existência de título executivo judicial
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
reconhecendo a existência de devedor subsidiário, não contribuiria
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
para a celeridade e efetividade processual o início de um debate
Desembargador do Trabalho Relator
(desprezando-se a certeza já reconhecida da responsabilidade
VOTOS
Acórdão
subsidiária) sobre o redirecionamento da execução para uma
suposta empresa integrante do grupo econômico da devedora
principal.
Nego provimento.
2.3 - HONORÁRIOS PERICIAIS
Insurge-se a agravante em face da sentença que não reduziu o
valor dos honorários periciais fixado em R$ 1.500,00.
Sustenta, em síntese, que: a) o referido valor não é condizente com
os valores atualmente praticados na Justiça do Trabalho; b) nos
termos do art. 789-A, IX, CLT, os custos dos cálculos de liquidação
devem ser limitados a R$ 638,46.
Analiso.
Processo Nº RO-0024675-95.2016.5.24.0091
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
BIOSEV S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS)
RECORRIDO
WAGNER DA SILVA FAUSTINO
ADVOGADO
MILTON APARECIDO OLSEN
MESSA(OAB: 13485/MS)
ADVOGADO
FABIO SAMPAIO DE MIRANDA(OAB:
14600/MS)
ADVOGADO
EDSON PANES DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 10280/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV S.A.
- WAGNER DA SILVA FAUSTINO
O art. 789-A da CLT fixa os valores das custas processuais no
processo de execução. Em seu inciso IX, citado pela agravante,
consta que as custas sobre os cálculos de liquidação realizados
PODER JUDICIÁRIO
pelo contador do juízo devem corresponder a 0,5% sobre o valor
JUSTIÇA DO TRABALHO
liquidado até o limite de R$ 638,46.
Note-se que o caputdo referido artigo é concernente às custas
processuais, vertidas, portanto, à União (e não a terceiros). Logo, a
limitação restringe-se aos honorários de contadores do juízo (do
quadro de servidores).
Os cálculos, na hipótese, foram realizados por contador extrajudicial
(profissional autônomo), e não por contador do próprio juízo.
PROCESSO nº 0024675-95.2016.5.24.0091 (RO)
RECORRENTE: BIOSEV S.A.
RECORRIDO: WAGNER DA SILVA FAUSTINO
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIOS DE
VALIDADE. A pré-fixação das horas in itinere está regulamentada
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
161
no art. 58, § 3º da CLT, o qual restringe tais ajustes às
microempresas e empresas de pequeno porte, logo, fora dessa
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento de duas
hipótese não se poderia autorizar a flexibilização do tempo de
horas in itinerediárias e reflexos.
percurso, ainda que baseado no princípio da autonomia privada
Sustenta, em síntese, que: a) pelo auto de constatação contido nos
coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir às cláusulas
autos, o tempo despendido entre a residência do autor (cidade de
coletivas que pré-fixam as horas in itinere o status de lei e, com
Rio Brilhante) e seu local de trabalho (sede da unidade Rio
isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo direito
Brilhante) era de 40 minutos diários; b) dos 8,9km percorridos,
dos trabalhadores. Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido
apenas os 360 metros entre a rodovia e o pátio da empresa são em
a validade de norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde
estrada de terra, sendo que a rodovia em questão é servida por
que adotado o critério de que o limite de horas a serem pagas não
transporte público intermunicipal; c) o trajeto não servido por
poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no
transporte público, da rodovia até o pátio da empresa, é percorrido
percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, consoante
em apenas um minuto; d) parte do trajeto é servido por transporte
entendimento pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional.
público intermunicipal e o art. 58, § 2º, da CLT, por sua vez, não
RELATÓRIO
exclui o transporte intermunicipal ou interestadual; portanto, não é
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença
devido o pagamento de horas in itinere no referido trecho (servido
proveniente da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS, lavra da MM.
por transporte público regular), nos termos do citado artigo celetista
Juíza do Trabalho Substituta Daniela Rocha Rodrigues Peruca, que
e da Súmula 90, III e IV, do C. TST; e) o art. 1º da Lei nº
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição
7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, também não restringe sua
inicial.
aplicação ao transporte público urbano; assim, se para o vale-
Insurge-se a ré quanto aos temas: a) horas in itinere; b) adicional
transporte são equiparados os transportes municipal, intermunicipal
noturno sobre as horas in itinerede retorno.
e interestadual, não há razão para estabelecer distinção quando se
Contrarrazões apresentadas pelo autor.
cuida de benefício oferecido pelo empregador; f) o tempo
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
correspondente ao trajeto não servido por transporte público (2
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
minutos diários), guarda proporcionalidade com o tempo fixado em
É, em síntese, o relatório.
instrumento coletivo; g) mesmo o tempo de percurso certificado no
auto de constatação (40 minutos diários), guarda proporcionalidade
VOTO
com o tempo coletivamente fixado; h) o STF chancela a redução
tópica ou a substituição de direitos mediante acordo ou convenção
1 - ADMISSIBILIDADE
coletiva; portanto, é válida a norma coletiva que transacionou o
pagamento das horas in itinere, parte em dinheiro e parte mediante
Conheço parcialmente do recurso ordinário da ré, não o fazendo
concessão de vantagens aos empregados.
quanto à observância dos dias efetivamente trabalhados para o
Se não afastado o direito às horas de percursos, requer a ré: a) o
cálculo das horas in itinere e da compensação dos valores pagos,
reconhecimento do tempo de percurso fixado em negociação
ante ausência de interesse, tendo em vista que sentença a
coletiva (1h12min para os trabalhadores da indústria e 1h20min
quoassim já determinou.
para os da área agrícola; b) a exclusão dos reflexos, por não se
Conheço das decisões judiciais que instruem o recurso, por se
tratar de parcela de natureza salarial; c) a exclusão do adicional de
tratarem de mero subsídio jurisprudencial a amparar a sua tese.
insalubridade/periculosidade da base de cálculo.
Quanto ao auto de constatação e à declaração expedida pela
Analiso.
AGEPAN, trata-se de documentos que já constavam nos autos.
O autor, admitido em 3.4.2014 para exercer o cargo de motorista,
Quanto ao pedido formalizado pela ré de intimação exclusiva em
com contrato ativo, afirmou na inicial que utiliza o transporte
nome do advogado Leonardo Santini Echenique, observo tratar-se,
fornecido pela empresa para se dirigir ao trabalho. E que o trajeto
afinal, do único advogado habilitado nos autos até o presente.
do ponto central da cidade de Rio Brilhante até a lavoura, seu local
Conheço integralmente das contrarrazões.
de trabalho, corresponde a 1h30min na ida e igual tempo na volta.
2 - MÉRITO
Pois bem. As horas in itinere, consagradas na Súmula 90 do TST e
expressamente previstas no art. 58, § 2º, da CLT, consideram como
2.1 - HORAS IN ITINERE
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jornada de trabalho o tempo despendido no transporte do
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162
trabalhador realizado pela empresa para local de difícil acesso ou
Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de
não servido por transporte público.
norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o
Incontroverso que a ré fornecia transporte e que o local de trabalho
critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser
estava situado em zona rural, presumindo-se a dificuldade de
inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob
acesso.
pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento
Ademais, ainda que, de acordo coma ré, existente linhas
pacificado pela Súmula nº 10 deste E. Regional.
intermunicipais em parte do trajeto (da cidade até a sede da
Cumpre verificar, então, o tempo gasto pelo autor.
empresa), estas não se amoldam ao conceito de transporte público
O preposto da ré afirmou que "o autor batia o ponto no campo e
extraído do art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST, posto
gastava 1h no trajeto de ida e igual tempo no trajeto de volta", tendo
que cinge-se a transporte coletivo urbano.
o autor concordado com o tempo informado.
Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte
Quanto à pretensão da ré de que sejam considerados os 20 minutos
público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e
certificados no auto de constatação, observe-se que este
dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o
corresponde apenas ao percurso entre a Praça Central de Rio
número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais
Brilhante e a BIOSEV - Unidade Rio Brilhante, enquanto o próprio
reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em
preposto, como visto, reconheceu que o autor batia o ponto no
pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado,
campo.
repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a
Assim, considerando que na hipótese o tempo remunerado pré-
jornada fixada.
fixado (12 minutos e 20 minutos) é inferior à metade do tempo
A jurisprudência desta Corte no IUJ 24134-78.2015.5.24.0000, a
efetivamente gasto reconhecido, aliás, no próprio ACT, acertada a
propósito, já pacificou o entendimento de que a existência de
sentença que reputou inválida a referida cláusula normativa.
transporte público intermunicipal ou interestadual compatível com a
Registre-se, por oportuno, que a equivalência de concessões não
jornada de trabalho não elide o direito à percepção das horas in
restou sequer demonstrada. O seguro de vida em nada reverte
itinere.
efetivamente ao trabalhador no curso do contrato, enquanto a
Não havendo transporte coletivo urbano em parte alguma do trajeto,
previsão de não desconto de valores a título de valer transporte é
não procede a pretendida limitação das horas in itinereao trecho
inócua, já que o autor utiliza o transporte fornecido pela empresa.
entre a cidade de Rio Brilhante a sede da empresa.
Quanto ao plano de saúde, a fim de demonstrar a efetiva vantagem
Quanto ao ACT 2013/2015, que em sua cláusula 34 reconhece que
aos trabalhadores cabia à ré apontar que a concessão de referido
o tempo médio de percurso é de 1h12min para os trabalhadores do
plano de saúde (tipo de cobertura médica, carências, exames, etc.),
setor administrativo e industrial e de 1h20min para os trabalhadores
de fato, suplanta a remuneração devida mensalmente pelas horas in
da área agrícola, estabelecendo, contudo, o pagamento de 12
itinere, com seus respectivos adicionais e reflexos, o que não
minutos e 20 minutos, respectivamente, entendo que a pré-fixação
ocorreu.
das horas in itinereestá regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, que
Correta, pois, a sentença que reconheceu o direito do autor a duas
assim dispõe:
horas in itinere diárias.
§ 3° Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de
Quanto aos reflexos, são devidos em face do item I da Súmula 90
pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso
do TST e da habitualidade.
de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso
Registre-se, por oportuno, que analisando os recibos de pagamento
ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido
verifica-se que o autor não recebia adicional de insalubridade ou
pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração
periculosidade. Logo, em que pese a sentença haver determinado a
Nota-se que o texto de lei é claro em obstar tais ajustes às
observância da globalidade salarial, a insurgência recursal nesse
empresas de médio e grande porte.
particular não tem razão de ser.
Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização
Destarte, nego provimento.
do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da
2.2 - ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS IN ITINERE DE
autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir
RETORNO
às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei
e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo
Recorre a ré da sentença que a condenou ao pagamento de
direito dos trabalhadores.
diferenças de adicional noturno decorrentes da integração do tempo
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de percurso à jornada de trabalho.
163
- UBARDINHO PEREIRA
Sustenta, em suma, que foi observada a redução da hora noturna
para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, e pago o
adicional respectivo quando o obreiro se ativou no período noturno.
PODER JUDICIÁRIO
Analiso.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A sentença de origem condenou a ré ao pagamento de adicional
noturno sobre as horas in itinerede retorno do trajeto quando o labor
prestado deu-se no período noturno.
Os cartões de ponto, registre-se, não foram desmerecidos quanto à
validade.
PROCESSO nº 0024696-60.2015.5.24.0106 (ROPS)
RECORRENTE: NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA
RECORRIDO: UBARDINHO PEREIRA
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
RELATÓRIO
Pois bem. As horas in itineresão horas fictas e no período
correspondente, portanto, o obreiro não está efetivamente
trabalhando. Por esse motivo, julgo inaplicáveis as disposições do
trabalho noturno constantes na consolidação trabalhista (art. 73 e
seus parágrafos).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
VOTO
1 - ADMISSIBILIDADE
Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso da ré.
Entretanto, ressalvo meu posicionamento pessoal, acompanhando o
2 - MÉRITO
entendimento deste Regional de que as horas de percurso integram
a jornada e, por conseguinte, há incidência do adicional noturno,
conforme IUJ 24015-83.2016.
2.1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL - HORAS IN ITINERE VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS
Nego provimento.
ACÓRDÃO
Insurge-se a ré em face da decisão que deferiu o pagamento das
Participaram deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e
integralmente das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de
Araújo Lima (relator).
horas in itinere.
Sustenta, em síntese, que: a) nos termos da OJ 419 não existe
controvérsia quanto o enquadramento do empregado rural; b)
dedica-se ao cultivo de cada de açúcar e, por essa razão, o autor
trabalhou única e exclusivamente em empresa rural, sendo certo
que o enquadramento é definido pela atividade preponderante
desenvolvida pela empresa-ré.
Aduz ainda que são válidos os acordos coletivos, porquanto as
horas in itinerenunca foram legalmente caracterizadas como direito
irrenunciável, até porque a Constituição Federal permite até mesmo
a redução salarial mediante negociação coletiva.
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador do Trabalho Relator
VOTOS
Acórdão
Processo Nº ROPS-0024696-60.2015.5.24.0106
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
NOVA AMERICA AGRICOLA
CAARAPO LTDA
ADVOGADO
ADEMAR FERNANDO BALDANI(OAB:
141254/SP)
RECORRIDO
UBARDINHO PEREIRA
ADVOGADO
VITOR ESTEVAO BENITEZ
PERALTA(OAB: 12362/MS)
CUSTOS LEGIS
2º Grau - Ministério Público do
Trabalho da 24ª Região
Acrescentou a ré que é servida por transporte público, que está
localizada em local de fácil acesso e que a cidade de Caarapó onde
reside o recorrido possui apenas alguns quarteirões não podendo,
assim, ser considerada de difícil acesso.
E que a sua sede, bem como às suas lavouras, estão localizadas às
margens das Rodovias BR-163, MS-378 e MS-156, todas servidas
por grande número de linhas regulares de transporte público, quais
sejam, Cerro Transportes Ltda., Expresso Maringá e Expresso
Queiroz.
Dessa forma, a única parte do percurso não servida por transporte
público é a distância entre a rodovia e as frentes de trabalho as
quais demandam poucos minutos diariamente.
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA
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À análise.
O autor, admitido em 7.2.2013 e dispensado em 30.3.2015,
2075/2016
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164
requereu na exordial o pagamento de 4 horas in itinerediárias.
sede da empresa e até as lavouras localizadas nas fazendas
Pois bem.
(frentes de trabalho).
Inicialmente, no que tange ao enquadramento sindical, registre-se
Ficou evidenciado nos autos (assim como em inúmeros outros em
que este E. Tribunal, por meio da Súmula 19, abaixo transcrita,
que a reclamada é ré) que aquela empresa presta-lhe serviço
firmou o entendimento no sentido de que os trabalhadores na usina
terceirizado de transporte de seus funcionários, juntamente com
de açúcar e álcool são industriários, sejam eles atuantes no campo
os da empresa Raízen Caarapó, já que o parque industrial de
ou no processo industrial da empresa:
ambas se situa no mesmo local.
SÚMULA N. 19 - ENQUADRAMENTO SINDICAL.O trabalhador
Além destes, não transportam nenhum outro tipo de
que presta serviço a empregador agroindustrial, seja ele atuante no
passageiro, de modo que o transporte não é franqueado à
campo ou no processo industrial da empresa, é industriário,
população e, portanto, não pode ser considerado transporte
justificando a representatividade da categoria e legitimidade da
público, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/85.
negociação pelo sindicato dos trabalhadores na indústria.
Como se não bastasse, o perito verificou in loco que existe
Ademais, mesmo que o autor fosse enquadrado como trabalhador
transporte explorado pela empresa Cerro, decorrente de
rural, o art. 1º da Lei 5.889/73 a eles faculta à aplicação das normas
concessão da municipalidade, mas que estas linhas operam
da CLT, assim como o art. 7º da Constituição Federal não distingue
apenas nas rodovias BR-163 e MS-378, no transporte
o trabalhador urbano do rural, ao assegurar os seus direitos.
intermunicipal(g. n. - id 8af5146 - Págs. 1/2).
Por outro lado, a OJ 419, da SDI-1 do C. TST foi cancelada pela
Assim, verifica-se que não havia transporte público franqueado à
Resolução n. 200, de 27.10.2015.
população, o que caracteriza o local como de difícil acesso,
Além disso, as convenções da Organização Internacional do
sobretudo pelo fato de estar situado na zona rural.
Trabalho que dispõem sobre as negociações coletivas não têm o
A propósito, o entendimento exposto já está cristalizado pela
condão de retirar dos trabalhadores os direitos estabelecidos na
Súmula 13 deste E. TRT, que assim dispõe:
CLT.
SÚMULA N. 013. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO
Dessa forma, no que tange às horas in itinere, consagradas na
INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL. A EXISTÊNCIA DE LINHA
Súmula 90 do TST e expressamente previstas no art. 58, § 2º, da
DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL NÃO ELIDE
CLT, consideram como jornada de trabalho o tempo despendido no
O DIREITO À PERCEPÇÃO DAS HORAS IN ITINERE.
transporte do trabalhador realizado pela empresa para local de
No que tange os documentos coletivos colacionados aos autos,
difícil acesso ou não servido por transporte público.
consigne-se que a pré-fixação das horas in itinereestá
Entretanto, o transporte intermunicipal não se amolda ao conceito
regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, que assim dispõe:
de transporte público extraído do art. 58, § 2º da CLT e na Súmula
§ 3° Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de
n. 90 do TST, posto que cinge-se a transporte coletivo urbano.
pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso
Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte
de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso
público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e
ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido
dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o
pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração
número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais
Nota-se que o texto de lei é claro em obstar tais ajustes às
reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em
empresas de médio e grande porte.
pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado,
Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização
repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a
do tempo de percurso, sob pena de, por via transversa, atribuir às
jornada fixada.
cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei e,
Na hipótese dos autos, a própria ré admite que é servida apenas
com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo
por transporte intermunicipal, quais sejam, Cerro Transportes Ltda.,
direito dos trabalhadores.
Expresso Maringá e Expresso Queiroz.
Aliás, não obstante o reconhecimento constitucional das
Relativamente à Cerro Transportes Ltda. o Magistrado a
convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), em
quoconsignou em sentença que:
se tratando de norma cogente, como é o caso (art. 58, § 2º da CLT),
Quanto ao transporte do empregado, emerge do laudo pericial e das
não se admite a supressão/flexibilização do direito por instrumento
declarações das partes que é feito pela empresa Cerro Transportes,
coletivo.
em linhas que vão da cidade de Juti, Caarapó e Dourados até a
Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de
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norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob
Desembargador do Trabalho Relator
pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento
VOTOS
Acórdão
pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional.
Na hipótese, os ACTs 2013/2014 e 2014/2015, pré-fixaram o tempo
gasto no percurso.
Todavia, o ACT 2014/2015 (vigência de 1°.5.2014 a 30.4.2015) é
inaplicável em razão de ter sido firmado pela Federação dos
Trabalhadores nas Indústrias do Mato Grosso do Sul (id 496e440 Pág. 1).
Na verdade, é cediço que as federações somente podem firmar
Processo Nº ROPS-0024703-13.2015.5.24.0022
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
MATO GROSSO COMERCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
JEFFERSON PATRICK DIAS DE
QUEIROZ(OAB: 39540/PE)
ADVOGADO
THAYANE ALBUQUERQUE PESSOA
DE LIMA(OAB: 38591/PE)
RECORRIDO
ERICA PATRICIA SALUSTRIANO
ADVOGADO
GISLENE DE MENEZES
MACHADO(OAB: 14131/MS)
convenções coletivas na hipótese de não haver sindicato da
categoria no local (CLT, art. 611, § 2º), o que como visto não é o
Intimado(s)/Citado(s):
caso.
- ERICA PATRICIA SALUSTRIANO
- MATO GROSSO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA - EPP
No que concerne ao ACT 2013/2014, com vigência de 1º.5.13 a
30.4.14, foi pré-fixado tempo diário de acordo com a frente de
trabalho (id 966d093 - Pág. 3/4).
Ocorre que nos presentes autos o autor laborou em diversas frentes
PODER JUDICIÁRIO
de trabalho e nos espelhos de ponto ou recibos de pagamentos não
JUSTIÇA DO TRABALHO
há a indicação em quais frentes ele trabalhou, não se podendo
apurar precisamente o tempo gasto no trajeto pelo obreiro.
PROCESSO nº 0024703-13.2015.5.24.0022 (ED)
Por outro lado, com base na prova pericial emprestada, o juízo fixou
EMBARGANTE: MATO GROSSO COMERCIO VAREJISTA DE
o tempo médio de 3h28min, a partir dos tempos gastos nas várias
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP
frentes de trabalho nas quais trabalhou o autor.
EMBARGADA: ERICA PATRICIA SALUSTRIANO
Outrossim, se considerarmos o tempo obtido das frentes de
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
trabalho, pré-fixado coletivamente, (ACT 2013/2014 id 966d093 -
EMENTA
Pág. 3/4), chega-se ao tempo médio de 60 minutos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE
Observa-se, contudo, que este tempo é inferior à metade do tempo
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO
efetivamente gasto (3h28), sendo inaplicável, portanto o citado
DE NOVO JULGAMENTO - DESVIO DA FUNÇÃO JURÍDICO-
acordo coletivo.
PROCESSUAL. Os embargos de declaração devem ser opostos
Nada a reparar, portanto.
quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas
Nego provimento.
nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Assim, não devem
ACÓRDÃO
ser utilizados para, a pretexto de esclarecer uma inexistente
Participaram deste julgamento:
situação de contradição, obscuridade ou omissão, intentar novo
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
julgamento da causa, sob pena de subversão e desvio da função
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
jurídica para que se destina essa modalidade de remédio
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
processual.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
RELATÓRIO
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo réu ao v.
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o
acórdão, sob a alegação de omissão.
representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado
Sem contrarrazões.
verbalmente pelo conhecimento parcial do recurso e pelo não
É, em síntese, o relatório.
provimento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do
VOTO
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
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1 - ADMISSIBILIDADE
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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procedeu o julgador de origem no caso dos autos.
Apresentados no prazo legal e presente a regularidade de
Diante do acima exposto, não há falar em omissão no julgado.
representação, conheço dos embargos de declaração.
Com efeito, os embargos de declaração devem ser opostos quando
Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado
se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas nos
Danilo Alfaya de Andrade, formulado pelo réu, saliente-se que no
artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível
Assim, não devem ser utilizados para, a pretexto de esclarecer uma
com a desabilitação dos demais procuradores.
inexistente situação de contradição, obscuridade ou omissão,
2 - MÉRITO
intentar novo julgamento da causa, sob pena de subversão e desvio
da função jurídica para que se destina essa modalidade de remédio
2.1 - OMISSÃO
processual.
Ao julgador cabe expor claramente as suas razões de decidir,
Embarga o réu o v. acórdão, sob a alegação de omissão quanto à
restando afastada, portanto, qualquer outra fundamentação que não
análise da prova testemunhal.
aquela adotada explicitamente pela decisão, o que efetivamente
Sustenta, em síntese, que: "a prova a fundamentar uma decisão
ocorreu.
deve ser produzida de forma contundente e eficaz, sendo robusta
Na verdade, constata-se, inequivocamente, que o objetivo do
em todos os pontos pela mesma abraçada. Não pode se entender
embargante é pleitear o reexame da matéria por meio dos
que se provou um fato e outros não. Quer-se com isto ressaltar que
declaratórios, o que, todavia, é vedado por absoluta inadequação da
não pode haver quebra da prova ou, mais especificamente, CISÃO
via eleita.
da mesma".
Neste caso, o acórdão foi claro ao expor as razões de decidir pelas
Analiso.
quais foi dado provimento parcial ao recurso ordinário, cuja
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir
fundamentação é suficiente para respaldar eventual recurso.
ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena,
Rejeito.
isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou
ACÓRDÃO
questões de análise obrigatória.
Participaram deste julgamento:
Neste caso, assim constou no acórdão embargado:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Cumpre esclarecer, por oportuno, que as pequenas divergências
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente);
em relação à jornada cumprida pelas testemunhas não é suficiente
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
para retirar a credibilidade dos depoimentos, sobretudo quando
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
consideramos que exerciam funções diversas.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Porém, ao contrário do defendido pela ré, o que realmente foi
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
relevante para o deslinde da controvérsia, foi a validade ou não dos
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no
cartões de ponto como meio de prova.
mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Nicanor
Nesse aspecto, a reclamante produziu prova robusta apta a
de Araújo Lima (relator).
desconstituir os cartões de ponto coligidos pela ré, haja vista que as
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
duas testemunhas ouvidas confirmaram que havia trabalho
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
extraordinário sem registro nos controles de frequência.
Desembargador do Trabalho Relator
Não há dúvida da ilegalidade desse procedimento adotado pela
VOTOS
Acórdão
demandada. A simples manipulação dos espelhos de ponto, de
forma unilateral, por si só, torna-os frágeis como meio de prova e
compromete definitivamente sua idoneidade, que, por essa razão,
não merecem crédito, pois não exibem a jornada efetivamente
cumprida.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em relação ao labor
extraordinário é medida que se impõe, passando a ser da
empregadora (Súmula 338, item I, do C. TST), gerando a presunção
relativa de veracidade da jornada de trabalho, exatamente como
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Processo Nº AP-0024715-09.2014.5.24.0007
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
AGRAVANTE
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO
GUILHERME FERREIRA DE
BRITO(OAB: 9982/MS)
ADVOGADO
THIAGO MENDONCA PAULINO(OAB:
10712/MS)
AGRAVADO
JUCIMARA ZACARIAS MARTINS
SILVEIRA
ADVOGADO
FATIMA REGINA DA COSTA
QUEIROZ(OAB: 6779/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
- ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
- JUCIMARA ZACARIAS MARTINS SILVEIRA
167
exequente esteve afastada em gozo de licença-maternidade,
recebendo o benefício previdenciário auxílio-maternidade; c) o juízo
da execução entendeu que tais diferenças salariais apuradas na
conta de liquidação geram diferenças a quitar no período de licença-
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
maternidade; d) não foi objeto do pedido a condenação ao
pagamento de diferenças de auxílio-maternidade, relativo ao
PROCESSO nº 0024715-09.2014.5.24.0007 (AP)
período de abril a julho/2013.
AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
À análise.
AGRAVADO: JUCIMARA ZACARIAS MARTINS SILVEIRA
Este E. Tribunal manteve a decisão primária que condenou a ré ao
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
pagamento de diferenças salariais à autora por reconhecer que esta
EMENTA
desempenhou a função de professora.
DIFERENÇAS SALARIAIS - LICENÇA À GESTANTE - SALÁRIO-
Os cálculos foram realizados do mês de fevereiro/2011 a
MATERNIDADE. Se a autora percebia salário inferior ao devido,
setembro/2013.
presume-se que recebeu do órgão previdenciário o benefício do
Ocorre que este período abarcou o interregno no qual a autora
salário-maternidade também em valor menor ao que fazia jus,
esteve afastada recebendo auxílio-maternidade, de abril a
gerando, portanto, diferenças a seu favor, se o contrário não foi
julho/2013.
oportunamente demonstrado pela ré.
Pois bem.
RELATÓRIO
O art. 392 da CLT dispõe que a empregada gestante tem direito à
Trata-se de agravo de petição interposto pela ré, contra a sentença
licença-maternidade de 120 dias sem prejuízo do seu salário.
proveniente da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra
Assim, se antes da decisão acima citada a autora percebia
do MM. Juiz Substituto Izidoro Oliveira Paniago, que acolheu
remuneração inferior à devida, presume-se que recebeu do órgão
parcialmente os embargos apresentados pela executada.
previdenciário salário-maternidade, também, em valor menor ao que
Insurge-se em face da decisão que considerou corretos os cálculos
fazia jus, gerando, portanto, diferenças a seu favor.
que incluíram diferenças de auxílio-maternidade nas verbas devidas
Caberia à ré demonstrar que o benefício do salário-maternidade não
à exequente.
sofreria alteração de valor mesmo que o deferimento de diferenças,
A exequente apresentou contraminuta.
ônus do qual não se desincumbiu no momento oportuno.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
Destarte, independentemente de pedido específico nesse sentido,
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
corolário lógico ao deferimento das diferenças salariais é o cálculo
É, em síntese, o relatório.
de diferenças salariais no período em que a autora esteve afastada
em razão da licença-gestante, mormente porque a decisão
VOTO
exeqüenda não excepcionou nenhum período da condenação.
Nego provimento.
1 - ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO
Participaram deste julgamento:
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
admissibilidade, conheço do agravo de petição da executada e da
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
contraminuta apresentada pela exequente.
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
2 - MÉRITO
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
2.1 - DIFERENÇAS SALARIAS - PERÍODO DE GOZO DE
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
LICENÇA À GESTANTE
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição
Insurge-se a executada contra a decisão que manteve o pagamento
e da contraminuta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
de diferenças salariais no período em que a autora esteve em gozo
do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
de licença à gestante.
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
Alega, em síntese, que: a) o expert apurou indevidamente
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
diferenças salariais para o período de abril a julho/2013; b) a
Desembargador do Trabalho Relator
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VOTOS
168
2 - MÉRITO
Acórdão
Processo Nº RO-0024769-70.2015.5.24.0061
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
MFB MARFRIG FRIGORIFICOS
BRASIL S.A
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
RECORRIDO
JOAO MARCOS SANTANA
ADVOGADO
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)
RECORRIDO
SINDICATO DOS TRAB NOS
FRIGORIFICOS E NAS IND DE ALIM
DE PARANAIBA CASSILANDIA
CHAPADAO DO SUL COSTA RICA
APARECIDA DO TABOADO SELVIRIA
E INOCENCIA MS
ADVOGADO
CONCEICAO APARECIDA DE
SOUZA(OAB: 8857/MS)
2.1 - HONORÁRIOS PERICIAIS - OMISSÃO
Embarga a ré o v. acórdão, sob a alegação de omissão no julgado
no tocante aos honorários periciais.
Analiso.
De fato, no v. acórdão restou omisso quanto ao aludido tópico, que
passo a suprir.
Insurgiu-se a ré em face da sentença que a condenou ao
pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 200,00 para
perita técnica pelo uso de laudo pericial como prova emprestada.
Sustenta, em suma, que o recorrido não estava exposto a
Intimado(s)/Citado(s):
condições insalubres e configura-se sucumbente com relação ao
- JOAO MARCOS SANTANA
- MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A
- SINDICATO DOS TRAB NOS FRIGORIFICOS E NAS IND DE
ALIM DE PARANAIBA CASSILANDIA CHAPADAO DO SUL
COSTA RICA APARECIDA DO TABOADO SELVIRIA E
INOCENCIA MS
objeto da perícia, pelo que deve ser aplicado o art. 790-B da CLT.
Sucessivamente, defende que a decisão está em desacordo com o
disposto na Lei nº 9.610/1998, em seu art. 46, VII, haja vista que o
laudo pericial como prova emprestada não necessita de nova
remuneração.
Caso mantida a condenação, o valor arbitrado deve ser reduzido
PODER JUDICIÁRIO
observado o princípio da razoabilidade.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Analiso.
PROCESSO nº 0024769-70.2015.5.24.0061 (ED)
EMBARGANTE: MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A
EMBARGADOS: SINDICATO DOS TRAB NOS FRIGORIFICOS E
NAS IND DE ALIM DE PARANAIBA CASSILANDIA CHAPADAO
DO SUL COSTA RICA APARECIDA DO TABOADO SELVIRIA E
INOCENCIA MS, JOAO MARCOS SANTANA
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNÇÃO JURÍDICA. Havendo
omissão, contradição ou obscuridade no julgado, os embargos
declaratórios são o meio jurídico adequado para saná-las, conforme
disciplinam os artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela ré ao v.
acórdão, sob a alegação de omissão no julgado.
O autor não apresentou contrarrazões.
O laudo pericial utilizado como prova emprestada objetiva economia
processual e financeira, tanto para o Estado como para as partes,
logo, não há falar em novo pagamento de honorários periciais.
Com efeito, o laudo foi produzido em outro processo e naquela
oportunidade o perito já foi remunerado. Ademais, o laudo pericial
emprestado trata-se de cópia do original, sem realização de
nenhuma diligência pelo expertnestes autos.
Dou provimento ao recurso da ré para excluir da condenação o
pagamento dos honorários periciais pela utilização de prova
emprestada.
Desta feita, acolho os presentes embargos para sanar omissão e,
no mérito, dar provimento ao recurso ordinário da ré para excluir da
condenação o pagamento dos honorários periciais pela utilização de
prova emprestada.
ACÓRDÃO
Participaram deste julgamento:
É, em síntese, o relatório.
VOTO
1 - ADMISSIBILIDADE
Apresentados no prazo legal e presente a regularidade de
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente);
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
representação, conheço dos embargos de declaração opostos pela
ré.
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Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
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Insurge-se o autor quanto aos temas: a) horas extras - turnos
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
ininterruptos de revezamento; b) integração do vale-alimentação; c)
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
ajuda de custo; d) intervalo intrajornada; e) horas in itinere; f)
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no
adicional noturno; g) indenização por dano moral; h) aviso prévio.
mérito, acolhê-los para, sanando a omissão apontada, dar
Contrarrazões apresentadas pela ré.
provimento ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação o
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
pagamento dos honorários periciais pela utilização de prova
na forma do art. 84 do Regimento Interno.
emprestada, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de
É, em síntese, o relatório.
Araújo Lima (relator).
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
VOTO
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador do Trabalho Relator
1 - ADMISSIBILIDADE
VOTOS
Interpostos no prazo legal e preenchidos os demais pressupostos
Acórdão
Processo Nº RO-0024798-27.2014.5.24.0071
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
JOSE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
DANIELE DE ALMEIDA MARTINS
COSTA(OAB: 9218/MS)
ADVOGADO
VANDERLEI JOSE DA SILVA(OAB:
7598/MS)
RECORRIDO
JSL S/A.
ADVOGADO
JOAO PAULO DA SILVA(OAB:
272680/SP)
de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor e das
contrarrazões da ré.
2 - MÉRITO
2.1 - VALE-ALIMENTAÇÃO
Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pleito de
integração e diferenças de vale-alimentação.
Alega, em síntese, que: a) a ré desvirtua a finalidade da verba,
Intimado(s)/Citado(s):
utilizando-a para majoração da remuneração de seus empregados,
- JOSE PEREIRA DOS SANTOS
- JSL S/A.
violando o art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST; b) restou
comprovado que houve diferença entre o recebimento desse
benefício por parte dos empregados com mesma função e tarefas;
c) não existe comprovação de inscrição do recorrido no PAT.
PODER JUDICIÁRIO
Analiso.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A forma de execução dos programas de alimentação do trabalhador
PROCESSO nº 0024798-27.2014.5.24.0071 (RO)
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: JSL S/A.
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
AVISO PRÉVIO - HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE RENÚNCIA CARACTERIZAÇÃO. 1. O aviso prévio é um direito trabalhista, em
regra, irrenunciável pelo trabalhador. A hipótese excepcional de
renúncia ocorre quando há pedido de dispensa acompanhado da
prova de obtenção de novo emprego, conforme a Súmula nº 276 do
TST. 2. Se o negociado coletivamente e a CTPS comprovam a
presença dos referidos requisitos, não é devido o aviso prévio.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor contra a
sentença proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS,
da lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Christina de Almeida
Pedreira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
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é prevista pelo Decreto n. 5/1991, que em seu art. 4º, caput, fixa,
dentre outras formas, a distribuição de alimentos pelo empregador.
Referido decreto regulamentou a Lei n. 6.321/1976, que trata do
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Assim, é relevante ressaltar que o fornecimento de alimentos longe
está de ter caráter de contraprestação pelos serviços prestados,
pois, revela-se inexoravelmente como instrumento de caráter social
praticado pelo empregador, o que deve ser estimulado pelo Estado,
aqui incluídos os órgãos do Poder Judiciário.
Importante notar que somente deve ser admitida como salário a
vantagem que, de fato, represente um ganho a mais no orçamento
do empregado, pela concessão de um bem econômico, pois o
posicionamento extremado no sentido de que tudo o que é
concedido ao empregado possui natureza salarial resulta em
prejuízo à classe operária, na medida em que se onerando o
empregador com a integração salarial, deixará ele de fornecer o
benefício e, nessas condições, o prejudicado será o próprio
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empregado.
sistema de compensação é inválido, sendo inaplicável ao caso a
Somado a isso, a cláusula 10ª, § 2º, do ACT (ID d9e0e28 - Pág. 5)
Súmula 423 do TST; d) as cláusulas convencionais que fixam
reforça sua natureza indenizatória (princípio da autodeterminação
escalas de trabalho são nulas, tendo em vista a ausência do
coletiva).
intervalo intra e interjornadas e o trabalho nas folgas, além da
Dessa forma, o vale-alimentação possui natureza indenizatória, não
existência de horas in itinere que elastecem a jornada de trabalho;
havendo falar, assim, na sua integração ao salário do trabalhador.
e) nos períodos em que ausentes os cartões de ponto, competia à
Quanto à alegação de diferença de valores de vale-alimentação, o
ré comprovar que a jornada de trabalho e o regime de
autor não apresentou prova capaz de demonstrá-la, razão pela qual
compensação praticados eram diversos daqueles indicados na
não há como acolher o respectivo pleito.
inicial, porém não justificou a não apresentação dos controles,
Nego provimento.
tampouco produziu prova acerca da jornada.
2.2 - AJUDA DE CUSTO
Analiso.
O autor narrou na exordial que sua jornada contratual deveria ser
Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu a integração da
cumprida no regime 4x2, laborando quatro dias e folgando dois, no
ajuda de custo.
horário das 6h às 18h, com 1 hora de intervalo para refeição.
Aduz, em suma, que: a) a ajuda de custo era paga habitualmente;
Alegou, contudo, que tal jornada não foi cumprida, tendo em vista
b) a norma coletiva que estipula sua natureza indenizatória não
que:
pode ser considerada válida; c) o pagamento da ajuda de custo
a) nos três primeiros meses do vínculo se ativou no trecho de
visava a majorar o salário do recorrente, pois ultrapassava o
Penápolis/SP - Três Lagoas/MS, laborando quatro dias seguidos no
percentual de 50% do salário, além de não ter comprovado a
horário das 6h às 18h, com prorrogação até às 20h, e 30 minutos de
recorrida que a destinação da parcela era o ressarcimento de
intervalo para refeição, com dois dias de folga.
viagens.
b) a partir de janeiro de 2013, passou a se ativar nas cidades de
Analiso.
Água Clara/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Aquidauna/MS e Campo
As alegações recursais acerca da ajuda de custo são inovadoras, já
Grande/MS com destino a Três Lagoas, laborando em regime de
que na petição inicial o autor sequer apresentou causa de pedir
turno ininterrupto de revezamento, alternando o trabalho em horário
correspondente ao pedido de integração e diferenças de ajuda de
diurno e noturno a cada 4, 10 ou 15 dias.
custo lançado no item "j" do rol de pedidos.
Quanto ao horário trabalhado a partir de janeiro de 2013, aduziu o
De qualquer forma, não faz jus o autor ao pleito.
autor na inicial:
Com efeito, a ajuda de custo é uma verba trabalhista de natureza
No Período diurno, no dia anterior a sua escala, por volta das 18h,
indenizatória, cuja finalidade é de cobrir despesas decorrentes de
saia o Reclamante de Bilac -SP, onde pegava o veículo da
situações específicas, sem nenhum propósito de remunerar o
Reclamada que partia de Penápolis-SP, com destino a Três Lagoas
empregado pelo seu trabalho, a teor do art. 457, § 2º, da CLT.
-MS e em seguida pegava outro veículo da Reclamada até a cidade
No caso, o autor não logrou demonstrar o desvirtuamento da
de Àgua Clara-Ms, onde permanecia alojado. No dia seguinte
parcela, já que, ao contrário do sustentado em recurso, tratava-se
(escala), iniciava a condução de seu caminhão por volta das 05h00
de parcela variável e que não alcançava 50% do valor do salário.
e deveria parar por volta das 17h00, contudo, havia freqüentes
Nego provimento.
prorrogações o que estendia a jornada até por volta das
19h00/20h00, e desfrutava apenas de 30 minutos de intervalo para
2.3 - HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE
refeição.
REVEZAMENTO
No período noturno, saia por volta das 08h00, de Bilac -SP com
destino a Água Clara-MS e iniciava o labor às 19h00 e findava às
Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pedido de
06h00 do dia seguinte, com freqüentes prorrogações até às 07h00 e
horas extras e reflexos.
com 30 minutos de intervalo.
Sustenta, em síntese, que: a) a prova testemunhal demonstrou que
Os Destinos eram as cidades de Água Clara-MS, Dois irmãos do
praticava jornada de 12 horas diárias, em turnos ininterruptos de
Buriti-MS, Aquidauana-MS e Campo Grande-MS e Fabrica da
revezamento, no sistema 4x2, a qual era habitualmente prorrogada,
Eldorado em Três Lagoas-MS, o que fazia, nos quatros dias de
laborando inclusive nos dias destinados à folga; b) a testemunha
escala, somente retornando para sua casa na cidade de Bilac-SP,
obreira desmereceu as anotações dos cartões de ponto; c) o
por volta das 12 horas do dia já destinado a sua folga e, no outro,
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fazia o mesmo procedimento a partir das 08h00, quando a escala
A propósito, tais fatos - não apresentação dos cartões de ponto da
era diurna, as 08 horas seguia para Àgua Clara-MS e, na folga
maior parte do pacto e a falta da sequência dos cartões trazidos aos
chega às 12 horas em Bilac-SP. (ID 5aa8134 - Pág. 2-3)
autos -, foi ressaltado pelo autor na impugnação à defesa:
Diante disso, o autor pugnou pela decretação de nulidade de
A reclamada não juntou aos autos os controles de jornada de
eventual sistema de compensação de jornada adotado pela
10/10/12 a 17/02/13, 21 a 23 e 25/02/13, 03, 15 e 20/03/13, 02, 10 a
Reclamada, seja individual ou por instrumento coletivo, em razão da
21, 23 a 31/04/13, 01 a 03, 10, 11, 17, 23 e 29/05/13, 04 a 30/06/13,
violação do limite máximo de jornada diária prevista em lei,
01 a 18, 22 e 28/07/13, 03, 09, 18 a 31/08/13, 01 a 30/09/13,
supressão dos intervalos intra e interjornadas e das folgas,
devendo ser aplicada a sumula 338, I do TST.
requerendo o pagamento das correspondentes horas extras.
Ainda, a reclamada junta as fichas de ponto misturadas dificultando
A ré, em contestação, asseverou que as fichas de controles
a contagem por parte do reclamante e induzindo o juízo a erro,
demonstram a jornada efetivamente cumprida pelo autor, a qual era
devendo ser aplicada a pena de má-fé. (ID b9cd1d6 - Pág. 3).
de 8 horas diárias, em turnos fixos, conforme previsão em acordo
Tais circunstâncias impedem a aferição da jornada mensalmente
coletivo, revezando-os geralmente de forma mensal, sempre com 1
praticada pelo autor, impossibilitando verificar a alegada correção
hora de intervalo, seguindo escala de 4x2.
no pagamento das horas extras e eventual compensação.
Aduziu, ainda, que eventual jornada extraordinária foi devidamente
Diante da situação verificada nos autos, impõe-se a
anotada e paga ou compensada.
desconsideração das fichas diárias de controle de jornada
Pois bem. A ré admitiu a adoção do regime de trabalho 4x2, o qual
apresentadas pela ré e o arbitramento de jornada de trabalho em
está autorizado em norma coletiva, desde que respeitado o limite de
conformidade com aquela alegada na petição inicial.
jornada de 8 horas diárias (cláusula 18ª, § 2º, ID d9e0e28 - Pág. 9).
Assim, sopesando as alegações exordiais, reconheço o labor em
Todavia, compulsando o conjunto probatório, verifica-se das fichas
regime de escala 4x2 (quatro dias trabalhados por dois de
diárias de controle de jornada trazidos à colação pela ré que, ao
descanso), nos seguintes termos:
contrário do alegado, o autor habitualmente laborava em sobrelabor,
a) nos três primeiros meses do vínculo (10.10.2012 a 10.1.2013), a
em afronta à norma coletiva que estabelece limite de 8 horas diárias
jornada era cumprida das 6h às 20h, com 30 minutos de intervalo
para o regime de compensação adotado.
para refeição.
É o que se observa, como exemplo, no dia 19.2.2013, no qual o
b) a partir de 11.1.2013, havia alternância de turnos a cada 10 dias
autor trabalhou das 11h50 às 1h20 (ID cae6564 - Pág. 1), no dia
(período médio alegado pelo autor), cumprindo o autor horário
2.3.2013, no qual o autor trabalhou das 8h20 às 22h (ID 97e9e74 -
diurno e, na sequência, noturno, caracterizando turnos ininterruptos
Pág. 2) e no dia 8.4.2013, no qual trabalhou das 12h às 2h (ID
de revezamento, sendo que:
14f6ec9 - Pág. 1).
b.I) no período diurno, laborava das 5h às 19h30 (tempo médio
E, além disso, os controles diários de jornada apresentados
alegado pelo autor), com 30 minutos de intervalo para refeição.
abarcam pequeno período do contrato de trabalho do autor, que
b.II) no período noturno, laborava das 19h às 7h (tempo médio
perdurou de 10.10.2012 a 30.9.2013 (TRCT, ID a9149e3).
alegado pelo autor), com 30 minutos de intervalo.
Ora, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
Consigne-se que embora o autor alegue que a partir de janeiro de
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
2013 também prestava serviços nos dias de folga, não trouxe na
2º, da CLT e a não apresentação injustificada dos controles de
inicial informações suficientes para se arbitrar eventual tempo de
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
labor nos dias de folga.
trabalho alegada na inicial, que pode ser elidida por prova pré-
Assim, há que se reputar que durante todo o vínculo empregatício, o
constituída em sentido contrário, de acordo com a Súmula n. 338, I,
autor usufruiu de dois dias de folga a cada quatro dias de labor.
do C. TST.
Tendo em vista a jornada ora fixada, e ultrapassado o limite de
Ademais, além da não apresentação da maior parte das fichas
jornada máximo de 8 horas diárias (fixado em norma coletiva) e
diárias de ponto, aquelas trazidas aos autos foram apresentadas
legal de 10 horas diárias (art. 59, § 2º, CLT), reputo inválido o
fora da sequência, em afronta ao disposto no art. 22, da Resolução
sistema de compensação de jornada, pelo que são devidas as
CSJT n. 136, de 25.4.2014, que dispõe "Art. 22. Os documentos
horas extras.
digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão
Para os três primeiros meses do vínculo (10.10.2012 a 10.1.2013),
adequadamente classificados e organizados por quem os juntar, de
são consideradas como extras as horas excedentes à 8ª diária ou à
forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos".
44ª semanal, o que lhe for mais benéfico, ou convencional, se
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houver. Aplica-se, quanto ao período, o divisor 220.
Logo, é devido ao autor o pagamento de 1 hora extra por dia
A partir de 11.1.2013 até a dispensa em 30.9.2013, são
trabalhado (conforme se apurar da jornada arbitrada), a título de
consideradas como extras as excedentes à 6ª hora diária ou 36ª
intervalo intrajornada.
semanal, o que lhe for mais benéfico, tendo em vista o labor em
Ante a natureza salarial da parcela, defere-se reflexos em RSRs,
turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da CF). Aplica-se,
férias + 1/3, 13º salário e FGTS.
quanto ao período, o divisor 180.
Deverão ser deduzidos os valores pagos sob o mesmo título,
Vale mencionar ser inaplicável à hipótese o entendimento da
constantes nos recibos de pagamento acostados aos autos.
Súmula 423 do TST, em razão da prática habitual de labor
Dou provimento ao recurso para deferir o pagamento do intervalo
extraordinário suplantando o limite diário de 8 horas, o que invalida
intrajornada e reflexos.
a cláusula coletiva que flexibilizou a jornada no regime de
alternância de turnos.
2.5 - HORAS IN ITINERE
As horas extras deverão ser acrescidas do adicional de 50%, ou
convencional, se houver.
Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pagamento
Laborando o empregado em escala de 4x2, é evidente a concessão
de horas in itinere e reflexos.
da folga semanal, ainda que não seja aos domingos.
Aduz, em síntese, que: a) demonstrou por meio da prova
É devida a redução da hora noturna, inclusive em relação às horas
testemunhal que o tempo de trajeto era consideravelmente superior
prorrogadas após as 5 horas.
ao previsto na norma coletiva, devendo ser reputada nula a cláusula
A base de cálculo das horas extras deverá ser composta de todas
do acordo coletivo, porquanto não observada a razoabilidade; b) os
as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST).
locais de trabalho eram de difícil acesso e inexiste transporte
Ante a habitualidade, são deferidos reflexos em RSRs, férias + 1/3,
público regular; c) a negociação coletiva de tempo de percurso por
13º salário e FGTS.
tempo médio é permissivo tão-somente às microempresas e às
Deduzam-se os valores comprovadamente pagos sob o título de
empresas de pequeno porte, consoante o disposto no art. 58, § 3º,
horas extras, conforme recibos de pagamento acostados aos autos.
da CLT.
Por fim, consigne-se que o intervalo interjornada, já deferido em
Analiso.
sentença, obviamente deverá ser calculado a partir da jornada ora
A presença dos requisitos caracterizadores das horas de percurso é
reconhecida.
incontroversa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para deferir horas extras
A discussão dá-se em torno da validade e aplicabilidade dos
e reflexos, nos termos da fundamentação acima.
instrumentos coletivos que prefixaram em 1 hora diária as horas in
itinere (ACT 2012/2013, cláusula 6ª - ID d9e0e28 - Pág. 3; ACT
2.4 - INTERVALO INTRAJORNADA
2013/2014, cláusula 10ª - ID 04a15a8 - Pág. 4).
A pré-fixação das horas in itinereestá regulada na CLT, no art. 58, §
Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pedido de
3º, tratando-se, pois, de norma cogente.
pagamento do intervalo intrajornada.
Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização
Sustenta, em síntese, que o intervalo mínimo de 1 hora não foi
do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da
usufruído, sendo-lhe devido o pagamento de 1 hora extra e reflexos.
autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir
Analiso.
às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei
De fato, a jornada arbitrada no tópico anterior evidencia que durante
e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo
todo o pacto laboral o autor usufruiu de apenas 30 minutos de
direito dos trabalhadores.
intervalo intrajornada.
Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de
Nos termos da Súmula 437, I, do TST, "a não-concessão ou a
norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que, consoante
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
jurisprudência do TST e deste Regional (vide IUJ 24132-
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
11.2015.5.24.0000), adotado o critério de que o limite de horas a
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
direito.
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração".
Na hipótese, a prova oral emprestada evidenciou que o tempo
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
173
médio de trajeto era de 50min/1h (item 13 do depoimento de José
humana e dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição
Roberto da Silva - ID aa364b3 - Pág. 2), razão pela qual o julgador
Federal, enseja o dever de reparação pelos danos morais.
a quo reputou que a pactuação coletiva em 1 hora por dia está
Analiso.
dentro da razoabilidade autorizada pela jurisprudência.
É cediço que os valores morais integram a vida humana, bem como
De fato, levando em conta que o tempo pré-fixado coletivamente (1
a Constituição Federal protege a moral das pessoas, não aceitando
hora) corresponde a metade do tempo efetivo de percurso, é devida
a humilhação, o vexame e o sofrimento causados a outrem de
apenas 1 hora diária a título de horas in itinere.
forma injusta.
Do exame dos holerites, verifica-se que houve quitação a título de
Quanto à responsabilização civil, de acordo com o novel Código
horas in itinere e o autor não apontou diferenças.
Civil, haverá obrigação de reparar o dano quando presentes três
Nada a reparar, portanto.
elementos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou
Nego provimento.
dolo), o dano (prejuízo material ou sofrimento moral) e o nexo
causal entre o ato praticado pelo agente ou por seus prepostos e o
2.6 - ADICIONAL NOTURNO
dano sofrido.
Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pedido de
Assim, a indenização por danos morais é pertinente quando o
diferenças de adicional noturno.
empregador pratica ato cuja gravidade e ilicitude são capazes de
Sustenta, em síntese, que o adicional noturno é devido na forma do
afetar a honra e a imagem do trabalhador perante a sociedade e a
art. 73, § 1º e 5º, da CLT, ou seja, observando-se a redução e a
família, sendo o ressarcimento um meio de minimizar a dor moral
prorrogação da hora noturna após às 5 horas, quando laborado em
sofrida e imprimir efeito pedagógico ao agente que praticou o ilícito,
jornada integralmente noturna, mas, no caso, as horas noturnas não
com a finalidade de evitar reincidência.
foram corretamente contabilizadas.
Neste caso, todavia, entendo que a jornada de trabalho praticada
Analiso.
pelo autor, não enseja a reparação por ele pleiteada, pois, sem o
Conforme tópico 2.3, foi reconhecida jornada de trabalho no período
intuito de minimizá-la, a ele foi deferido o pagamento das horas
noturno, havendo, pois, horas noturnas não contabilizadas pela ré,
extraordinárias laboradas.
pelo que são devidas diferenças de adicional noturno.
Ademais, restou reconhecido que o autor usufruía de dois dias de
De outro norte, ressalvando meu posicionamento pessoal no
folga a cada quatro dias trabalhados, caindo por terra a alegada
sentido de que as horas in itinerenão integram a jornada de
violação ao direito à desconexão.
trabalho, acompanho o entendimento deste Regional de que o
Destarte, não constatados os pressupostos necessários ao dever de
adicional noturno incide sobre as horas de percurso, conforme IUJ
indenizar, incabível é a pretendida compensação por danos morais.
24015-83.2016.
Nego provimento.
Assim, ante a integração de 1 hora de percurso à jornada diária do
autor, também há diferenças de adicional noturno.
2.8 - AVISO PRÉVIO
Ante a habitualidade, são devidos reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º
salário e FGTS.
Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o pleito de
Deverão ser deduzidos os valores pagos sob o mesmo título,
pagamento do aviso prévio indenizado.
constantes nos recibos de pagamento acostados aos autos.
Alega, em suma, que: a) o aviso prévio é direito irrenunciável pelo
Dou provimento ao recurso do autor para deferir diferenças de
empregado, ainda que tenha havido a anuência sindical; b) houve
adicional noturno e reflexos.
nítida coação pelo sindicato e pela ré para que os trabalhadores
renunciassem ao aviso prévio, ao argumento de que seriam
2.7 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
contratados pela empresa Eldorado; c) a única exceção para o caso
seria o pedido formal de dispensa do aviso pelo recorrente em
Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pedido de
decorrência de contratação em outra empresa, o que não ocorreu.
indenização por dano moral.
Analiso.
Sustenta, em síntese, que: a) trabalhava em jornada excessiva,
O aviso prévio é um direito trabalhista, em regra, irrenunciável pelo
abstendo-se do convívio familiar, de modo que o seu direito à
trabalhador, conforme entendimento jurisprudencial consolidado
desconexão foi violado, o que lhe ocasionou dano existencial; b) a
pela Súmula nº 276 do TST.
violação do princípio da valoração social do trabalho, da dignidade
Oportuna a transcrição da referida Súmula:
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O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido
de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o
respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos
174
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO FELIPE SIQUEIRA
- INOVAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME
serviços obtido novo emprego.
No entanto, infere-se desse entendimento que existe uma exceção
à irrenunciabilidade, qual seja, o pedido de dispensa acompanhado
PODER JUDICIÁRIO
da prova de obtenção de um novo emprego.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pois bem. No caso, o sindicato da categoria profissional do autor e
a ré celebraram entendimento coletivo no sentido de dispensa do
aviso prévio em razão do compromisso de que o autor seria
contratado pela tomadora de serviços no dia seguinte à rescisão do
contrato de trabalho (ID 22d158f - Pág. 4-5).
O art. 7º, XXVI, CF/88, garante o reconhecimento dos instrumentos
PROCESSO nº 0024808-37.2015.5.24.0071 (AP)
AGRAVANTE: INOVAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE
BENS LTDA - ME
AGRAVADO: DIEGO FELIPE SIQUEIRA
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
coletivos.
Na CTPS juntada aos autos (ID 7993035 - Pág. 4) consta o fim do
vínculo de emprego com a ré em 30.9.2013 e o início do vínculo
com a Eldorado Brasil Celulose S.A. em 1º.10.2013.
Assim, comprovada obtenção de novo emprego, reputo válida a
negociação coletiva que dispensou o aviso prévio.
EMBARGOS DE TERCEIRO - PARTE NOS AUTOS PRINCIPAIS ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. Integrando o terceiro-embargante o polo passivo
dos autos principais em virtude do reconhecimento do grupo
econômico e não tendo havido sobre seus bens qualquer ato de
constrição, tem-se por ausentes a legitimidade e interesse
Nego provimento.
processual para manejar embargos de terceiro. Nesse sentido, a
ACÓRDÃO
Participaram deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir: a) horas extras e
reflexos; b) intervalo intrajornada e reflexos; e c) adicional noturno e
reflexos, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo
inteligência da Súmula n. 21 deste E. Regional, a qual orienta o
cabimento de embargos à execução.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada Inovar
Locação e Administração de Bens Ltda - ME, contra a decisão da
lavra do MM. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas,
Marcelo Baruffi, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Insurge-se a agravante em face da decisão que declarou a sua
ilegitimidade e a ausência de interesse processual.
Contraminuta apresentada pelo exequente.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
Lima (relator).
Arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 20.000,00. Custas pela
É, em síntese, o relatório.
VOTO
ré no importe de R$ 400,00.
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador do Trabalho Relator
1 - ADMISSIBILIDADE
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
admissibilidade, conheço do agravo e da contraminuta.
VOTOS
Acórdão
Processo Nº AP-0024808-37.2015.5.24.0071
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
AGRAVANTE
INOVAR LOCACAO E
ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ME
ADVOGADO
PAULO ROGERIO TAMADA(OAB:
336805/SP)
AGRAVADO
DIEGO FELIPE SIQUEIRA
ADVOGADO
JOSEMIRO ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 85725-A/SP)
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Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados
Danilo Hora Cardoso e Paulo Rogério Tamada, saliente-se que no
processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível
com a desabilitação dos demais procuradores.
2 - MÉRITO
2.1 - REMESSA DA EXECUÇÃO AO JUÍZO DE FALÊNCIA INITIMAÇÃO DA MASSA FALIDA
2075/2016
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
175
GRUPO ECONÔMICO - EMBARGOS À EXECUÇÃO Informa a agravante que houve a decretação de falência da 1ª ré
LEGITIMIDADE. 1 - Qualquer empresa, pertencente ao grupo
(Rede de Supermercados Passarelli Ltda).
econômico, que figure no polo passivo da execução, tem
Assim, requer a intimação da massa da falida da 1ª ré, na pessoa
legitimidade para embargar a execução. 2 - Somente a empresa,
de seu representante legal, e a remessa dos autos ao juízo
pertencente ao grupo econômico, que figure no polo passivo da
universal de falência.
execução e teve seu bem penhorado, tem legitimidade para
Analiso.
embargar a execução com a finalidade de discutir a referida
Não detém este juízo competência funcional para decidir a matéria,
penhora
pois extrapola o objeto dos embargos de terceiro.
Oportuna também a transcrição do seguinte julgado deste E.
Ademais, são partes nos embargos de terceiro apenas a 2ª ré
Regional:
(Inovar Locação e Administração de Bens Ltda - ME) e o exequente.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
A 1ª ré não integra nenhum dos polos dos presentes embargos de
LEGITIMIDADE ATIVA. PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL. 1.
terceiro.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na
Nego provimento.
posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o
de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial,
2.2 - LEGITIMIADE ATIVA - INTERESSE PROCESSUAL
arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe
sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 2. Não
Insurge-se a agravante em face da sentença que declarou a sua
possui o embargante legitimidade para propor a presente ação de
ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual para opor
embargos de terceiro, porque é um dos executados na ação
embargos de terceiro.
principal. (AP 0025502-04.2015.5.24.0007, Rel. Des. Amaury
Sustenta, em síntese, que: a) o redirecionamento da execução
Rodrigues Pinto Júnior, 2ª Turma, disponilizado em 13.4.2016).
caracterizou sua legitimidade para defender-se através dos
Nego provimento.
embargos de terceiro; b) nenhum dos sócios da 1ª executada
ACÓRDÃO
integra seu quadro societário; c) está caracterizada uma das
Participaram deste julgamento:
hipóteses do art. 1046 do NCPC.
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Analiso.
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
Dispunha o art. 1046 do CPC de 1973:
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
judicial, arrecadação,arrolamento, inventário, partilha, poderá
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição
requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de
e da contraminuta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
embargos.
do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
Nessa toada, dispõe o art. 674 do NCPC:
Custas pelo agravante no importe de R$ 44,26.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu
Desembargador do Trabalho Relator
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro
VOTOS
No caso, o terceiro-embargante integra o polo passivo dos autos
principais em virtude do reconhecimento do grupo econômico e
sobre seus bens não houve qualquer ato de constrição.
Assim, ausente sua legitimidade e interesse para manejar embargos
de terceiro.
Nesse sentido, a inteligência da Súmula n. 21 deste E. Regional
orienta que seria cabível embargos à execução, nos seguintes
termos:
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Acórdão
Processo Nº RO-0024881-53.2014.5.24.0003
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
LEISIANE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO
Elaine Correia Pereira(OAB:
15228/MS)
ADVOGADO
JOSILEY COSTA DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 14063/MS)
RECORRIDO
TENDENCIA INFORMACOES E
SISTEMAS LTDA
ADVOGADO
ANDRE LUIS XAVIER
MACHADO(OAB: 7676/MS)
2075/2016
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176
2.1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LEISIANE SOUZA MOREIRA
- TENDENCIA INFORMACOES E SISTEMAS LTDA
Insurge-se a autora em face da sentença que a enquadrou
sindicalmente ao SINDIVENDAS.
Sustenta, em síntese, que: a) é equivocada a premissa de que sua
PODER JUDICIÁRIO
atividade principal é a venda de cartões de crédito para celular; b) é
JUSTIÇA DO TRABALHO
uma empresa de grande porte especializada em tecnologia,
suporte, sistemas de transações eletrônicas e de crédito; c) em seu
PROCESSO nº 0024881-53.2014.5.24.0003 (RO)
RECORRENTE: LEISIANE SOUZA MOREIRA
RECORRIDO: TENDENCIA INFORMACOES E SISTEMAS LTDA
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE
DO EMPREGADOR - VENDAS. O enquadramento sindical do
empregado ocorre com base na atividade preponderante do
empregador, a teor da interpretação sistemática dos arts. 511, § 3º,
577 e 581, § 2º, da CLT. No caso, infere-se do objeto social e do
comprovante de inscrição e de situação cadastral junto à Receita
Federal que atividade principal da empregadora está ligada a
vendas e que os serviços de tecnologia da informação prestados
estão atrelados a esse segmento econômico, preponderando,
então, a atividade econômica de vendas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora, contra a
sentença proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, da
lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Vanessa Maria Assis de
Rezende, que julgou improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Insurge-se a autora em face da sentença quanto aos temas: a)
enquadramento sindical; b) horas extras.
Contrarrazões apresentadas pela ré.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
sítio eletrônico consta que seu ramo de atuação é a tecnologia da
informação, conforme inclusive é possível inferir de sua inscrição na
Receita Federal; d) o SINDIVENDAS representa os empregados
vendedores e não os trabalhadores do setor de vendas.
Em síntese, alega que sua categoria profissional é representada
pelo SINTTEL.
Analiso.
O enquadramento sindical do empregado ocorre com base na
atividade preponderante do empregador, a teor da interpretação
sistemática dos arts. 511, § 3º, 577 e 581, § 2º, da CLT.
Conforme contrato social juntado aos autos (ID 981fcc1 - pg. 3),
consta como objeto social da ré:
a) distribuição de cartões pré-pagos e comercialização eletrônica de
créditos para aparelhos de telefonia celular e fixa;
b) processamento de transações eletrônicas;
c) aluguel de terminais para recargas on-line, de qualquer espécie,
por conta própria ou de terceiros;
d) desenvolvimento de soluções para internet tais como:
hospedagem, criação e desenvolvimento de sistema de informação;
e) comércio varejista de software;
f) suporte técnico, instalação e manutenção de equipamentos;
g) intermediação e agenciamento de serviços na área de telefonia
h) comércio varejista de aparelhos celulares e chip para aparelhos
celulares.
Infere-se do referido objeto social e do comprovante de inscrição e
de situação cadastral junto à Receita Federal (ID 3cb5ea8 - pg. 1)
que sua atividade principal está ligada a vendas e que os serviços
de tecnologia da informação prestados estão atrelados a esse
VOTO
segmento econômico.
Assim, prepondera a atividade econômica de vendas.
1 - ADMISSIBILIDADE
Interpostos no prazo legal e presentes os demais requisitos de
admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
Quanto ao pedido da ré de intimação exclusiva em nome do
advogado André Luis Xavier Machado, saliente-se que no processo
judicial eletrônico tal procedimento somente é possível com a
desabilitação dos demais procuradores.
2 - MÉRITO
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Aliás, no próprio contrato de trabalho consta que o autor
desempenharia suas funções no departamento de vendas (ID
a521e57 - pg. 1).
Ante o exposto, correto o enquadramento sindical (SINDIVENDAS)
realizado pelo julgador de origem.
Nego provimento.
2.2 - HORAS EXRAS E REFLEXOS
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
177
Insurge-se a autora em face da sentença que indeferiu o pedido de
Center: recebia ligações e digitava, recebia e emitia e-mails,
horas extras e reflexos.
passava informações - maioria do tempo trabalhando sentada e
Sustenta, em síntese, que durante o vínculo trabalhou no setor de
frequentemente chamada e trabalhos de computador.
call center como atendente e, posteriormente, como supervisora, o
Assim, incabível o deferimento de jornada especial.
que a enquadra por analogia no art. 227 da CLT.
Nego provimento.
Assim, deve ser paga como jornada extraordinária a superior à 6
ACÓRDÃO
hora diária ou 36ª semanal.
Participaram deste julgamento:
Analiso.
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
A autora afirmou na exordial que trabalhava no setor de call center
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
como operadora e, posteriormente, supervisora.
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Assim, requereu o reconhecimento da jornada de 6 horas diárias ou
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
36 horas semanais, por aplicação analógica do art. 227 da CLT.
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Na defesa, a ré afirmou que as atividades da autora não estão
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
abrangidas pelo art. 227 da CLT.
aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no
O C. TST, após o cancelamento da OJ 273 da SDI-1, tem aplicado
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
ao operador de telemarketing, por analogia, a jornada reduzida
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
prevista no art. 227 da CLT, pois sujeitos aos mesmos desgastes
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
vivenciados pelos telefonistas.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Dispõe o anexo II da NR 17 que:
Desembargador do Trabalho Relator
Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele
VOTOS
Acórdão
cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada
à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com
a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala
telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento
de dados.
Em declarações perante o perito, a autora afirmou que "iniciou na
reclamada em 2.4.2007 como atendente de call center. Ficou assim
por seis meses e depois passou à função de assitente
administrativo e, depois disso, trabalhou por aproximadamente
cinco anos (até o fim do contrato laboral) como supervisora de call
center" (ID 3fc2670 - pg. 2).
Verifica-se que as datas em que autora laborou como atendente de
Processo Nº RO-0024943-86.2015.5.24.0091
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
ADVOGADO
MARCOS RENATO GELSI DOS
SANTOS(OAB: 151714/SP)
ADVOGADO
RODRIGO LIMA ARAKAKI(OAB:
9190/MS)
ADVOGADO
GLEISON MATOS FERREIRA DE
FARIA(OAB: 203657/SP)
RECORRIDO
PAULO MARQUES FALLEIRO
ADVOGADO
MATEUS BORTOLAS(OAB:
12272/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
- PAULO MARQUES FALLEIRO
call center estão abarcadas pelo período prescrito (anteriores a
2.6.2009).
As atividades de assistente administrativo não são análogas às de
PODER JUDICIÁRIO
telefonista.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Com efeito, esclareceu a autora perante o perito que: "Como
assistente administrativo realizava atividades de venda de
aparelhos celulares, digitava contratos (preenchimento) e realizava
limpeza de máquinas de cartão de crédito, programada para
função".
As atividades da função de supervisora de call center também
extrapolam às de telefonista, o que afasta a aplicação do art. 227 da
CLT.
Além disso, esclareceu a autora perante o perito:
Como Supervisora - realizava suporte para atendentes de call
PROCESSO nº 0024943-86.2015.5.24.0091 (RO)
RECORRENTE: AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
RECORRIDO: PAULO MARQUES FALLEIRO
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIOS DE
VALIDADE. A pré-fixação das horas in itinere está regulamentada
no art. 58, § 3º da CLT, o qual restringe tais ajustes às micro
empresas e empresas de pequeno porte, logo, fora dessa hipótese
não se poderia autorizar a flexibilização do tempo de percurso,
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
178
ainda que baseado no princípio da autonomia privada coletiva, sob
2.1.1 - HORAS IN ITINERE
pena de, por via transversa, atribuir às cláusulas coletivas que pré-
Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pedido de horas
fixam as horas in itinere o status de lei e, com isso, derrogar o
in itinere.
disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo direito dos
Sustenta, em síntese, que: a) a sentença fixou o tempo de percurso
trabalhadores. Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a
de 1h17min, sem, contudo, pautar-se no ponto inicial e final do
validade de norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde
ônibus, o momento em que o autor nele embarcava, bem como o
que adotado o critério de que o limite de horas a serem pagas não
momento em que batia o ponto, não havendo nos autos, ainda, a
poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no
indicação das frentes de trabalho, motivo pelo qual o pedido é
percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, consoante
inepto; b) o local de trabalho não é de difícil acesso e está servido
entendimento pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional.
por transporte regular suficiente à demanda dos trabalhadores; c) o
RELATÓRIO
simples fato de uma empresa estar localizada na zona rural não
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a decisão da
gera a presunção de difícil acesso; d) conforme prova documental
lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Rio
constante nos autos, referente à concessão da linha 170, a empresa
Brilhante/MS, Marco Antônio de Freitas, que julgou procedentes em
Andorinha fornece transporte público entre Rio Brilhante, Nova
parte os pedidos desta ação.
Alvorada do Sul e as instalações da usina, em horários compatíveis
Insurge-se a ré contra a sentença no tocante aos temas: a) horas in
com os turnos de trabalho; e) a existência da linha de transporte
itineree reflexos; b) adicional noturno; c) intervalo intrajornada; d)
citada é incontroversa, tanto que a própria sentença a admitiu; f) o
domingos e feriados; e) reflexos das horas extras sobre o RSR; f)
art. 58, § 2º da CLT não exclui do conceito de transporte público o
horas extras/limite semanal; g) recolhimentos previdenciários; h)
transporte intermunicipal, e a Lei 7.418/85, que regula o vale-
correção monetária.
transporte, em seu art. 1º equipara o transporte coletivo urbano ao
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante.
intermunicipal/interestadual, não havendo motivo para estabelecer
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
distinção quando se cuida de benefício oferecido pelo empregador;
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
g) a referida linha 170 é acessível à toda população, com itinerários
É, em síntese, o relatório.
e preços fixados pelo Poder Público; h) competia ao autor
comprovar a dificuldade de acesso e a ausência de transporte
VOTO
público regular, não havendo nos autos, contudo, prova nesse
sentido; i) apenas as frentes de trabalho localizadas entre as usinas
1 - ADMISSIBILIDADE
e as fazenda locais são de difícil acesso, e a jornada em questão foi
Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
paga; j) o fornecimento de transporte pela empresa representa mera
admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré.
alternativa ao transporte público, cujo intuito é oferecer maior
Não conheço do documento "Comprovante de Inscrição e de
conforto e comodidade aos trabalhadores, que podem se deslocar
Situação Cadastral" que acompanha o recurso da ré, porquanto não
por outros meios, jamais tendo havido obrigatoriedade de utilizar o
provado o justo impedimento para oportuna apresentação e não se
transporte concedido pela empresa; k) uma das maneiras de a
refere a fato posterior à sentença (Súmula 8 do TST), conhecendo,
empresa promover o desenvolvimento local é fornecer postos de
entretanto, das decisões judicais acostadas, por se tratar de mero
trabalho e o autor, ao buscar emprego na ré, demonstra a
subsídio jurisprudencial.
inexistência de postos de trabalho em sua cidade (Rio Brilhante),
Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado
não restando dúvidas, assim, do papel social desempenhado pela
Marcos Renato Gelsi dos Santos, saliente-se que no processo
ré; l) a análise literal da legislação desestimula o empregador a
judicial eletrônico tal procedimento somente é possível com a
fornecer utilidades ao empregado, ao arrepio do princípio da
desabilitação dos demais procuradores.
melhoria da condição social dos trabalhadores; m) as cláusulas
Conheço das contararrazões do autor.
coletivas que preveem o não cômputo das horas de percurso ou sua
limitação foram negociadas entre as empresas e o sindicato obreiro
2 - MÉRITO
e, nos termos do art. 7º, XXVI e 8º da CF, fazem lei entre as partes;
n) as horas estabelecidas em ACTs representam o tempo médio
2.1 - RECURSO DA RÉ
entre a usina e as frente de trabalho, e não entre Rio Brilhante/Nova
Alvorada do Sul até à usina, trecho este servido por transporte
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179
público; além disso, à vista da teoria do conglobamento, em
Delgado, Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 9ªed., 2010, p.
contrapartida às horas negociadas foram concedidos outros
792).
benefícios aos trabalhadores, mais benéficos à categoria; o) com
De outra sorte, é fato incontroverso nos autos o fornecimento de
base na citada teoria do conglobamento, as normas coletivas
transporte pelo empregador, bem como o fato de que o trecho é
devem ser observadas em sua totalidade, e não isoladamente,
servido apenas de transporte intermunicipal prestado pela empresa
sendo, pois, vedada a aplicação das disposições mais benéficas
Andorinha conforme, inclusive, mencionado em recurso pela ré.
apenas; p) conforme auto de constatação produzido perante a Vara
Porém, em se tratando de transporte público, entendo que o
do Trabalho de Rio Brilhante, é de 30 minutos o trajeto entre a usina
conceito disposto no art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST
e a cidade de Nova Alvorada do Sul; q) a testemunha indicada pelo
cinge-se a transporte coletivo urbano.
autor indicou que chegava bem antes do início do turno, de modo
Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte
que, se o autor saía cerca de 1h40min antes do turno, o trajeto na
público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e
cidade era de 40 minutos dentro da cidade, mas chegava muito
dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o
antes do turno, não procede o tempo de trajeto de 60 minutos.
número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais
Assim, caso mantida a condenação, aduz a ré que deve ser
reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em
desconsiderada a totalidade das normas coletivas negociadas,
pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado,
devendo incidir apenas o adicional de 50% sobre as horas in itinere,
repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a
bem como requer sejam compensadas as diferenças entre o
jornada fixada. Entendimento firmado no julgamento do IUJ n.
adicional legal e o adicional convencional de 70%.
24134-78.2015.5.24.0000 e cristalizado na Súmula 13 deste
Analiso.
Regional.
Tendo trabalhado para a ré de 19.4.2013 a 18.2.2015, o autor
Não havia, portanto, transporte público nos termos exigidos pela
afirmou na inicial que gastava cerca de 3 horas para ir e vir do
norma consolidada, o que corrobora a presunção de difícil acesso,
trabalho todos os dias, 1 hora e meia no percurso de ida e 1 hora e
decorrente do fato de a empresa estar situada em zona rural.
meia no percurso de volta. Requereu o pagamento de horas in
Ausente transporte público em todo o trajeto (e, portanto, de difícil
itineree reflexos.
acesso todo o trajeto), não há falar em limitação das horas in
Relatou que o local de trabalho era de difícil acesso e a empresa
itinerea qualquer trecho (cidade-usina-cidade ou usina-frente de
reclamada fornecia o transporte.
trabalho-usina).
Especificou na inicial os horários de embarque e desembarque
No tocante à pré-fixação das horas in itinere, é de se observar que a
referentes aos seguintes períodos: a) do início do vínculo de
matéria está regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, tratando-se,
emprego até junho de 2014; b) de julho de 2014 até o término do
pois, de norma cogente.
vínculo de emprego.
Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização
Note-se que as alegações do autor permitiram o exercício do
do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da
contraditório, da ampla defesa, bem como a entrega da jurisdição,
autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir
pelo que não há falar em inépcia.
às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei
Aliás, o ônus de apontar eventuais fatos modificativos do tempo de
e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo
percurso aduzido pelo autor (relativo, por exemplo, ao
direito dos trabalhadores.
ponto/momento de embarque/desembarque), competia à ré.
Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de
Assim posto, nos termos do § 2° do art. 58 da CLT dois são os
norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o
requisitos para a concessão das horas in itinere, quais sejam,
critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser
fornecimento de condução pelo empregador e que o local de
inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob
trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público.
pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento
No caso, é inconteste que o local de trabalho encontra-se situado
pacificado pela Súmula nº 10 deste E. Regional.
na zona rural (Fazenda São Sebastião, BR 267, KM 231). E
Na hipótese, as partes concordaram em audiência (ID 17c53fd - pg.
consoante abalizada jurisprudência "presume-se de fácil acesso
1) em utilizar o tempo de trajeto consignado no auto de constatação
local de trabalho situado em espaço urbano; em contrapartida,
(1h17m) - ID 8e008b0 - pg. 1.
presume-se de difícil acesso local de trabalho situado em regiões
Assim sendo, prevalece o entendimento de que a pré-fixação
rurais (presunções juris tantum, é claro)" (Mauricio Godinho
negociada não é válida, porquanto as horas pré-fixadas nos ACTs
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contidos nos autos, a saber, 25 e 40 minutos, são inferiores à
b) o registro do intervalo intrajornada não é obrigatório, de modo
metade do tempo efetivamente gasto.
que eventual ausência de registro não importa em presunção de
Quanto ao pedido da ré de que as horas de percurso sejam
supressão, mas tão somente de que o empregado descumpriu a
calculadas em separado, e não em conjunto com as horas extras,
ordem da empresa de bater seu ponto; c) a sentença concluiu ter
fato é que referida sistemática implica, afinal, em prejuízo à própria
havido supressão do intervalo só com base nas declarações
ré e encontra óbice, portanto, na proibição do reformatio in pejus.
prestadas pela testemunha indicada pelo autor; d) o intervalo é
Tem razão a ré, contudo, no tocante ao adicional, pois não há
dedicado às refeições e descanso, de forma que refeições a menor
cláusula coletiva elegendo, especificamente, adicional sobre as
não geram supressão intervalar, sendo notório que muitas vezes
horas de percurso, e como se trata de horas extras fictas, deve
ocorria de o autor fazer as refeições na área de vivência ou no
prevalecer o adicional legal de 50%.
próprio veículo, locais em que poderia também descansar.
Registre-se, por fim, que independentemente do trecho a que
Sucessivamente, requer: a) a redução da condenação para
supostamente se referem os valores pagos, a sentença admitiu a
abranger apenas o perído de abril de 2013 até dezembro de 2014,
dedução dos valores comprovadamente pagos sob tal rubrica.
pois o autor confessou que nos últimos 3 meses de seu contrato
Destarte, dou parcial provimento ao recurso da ré para determinar
sempre usou de 1 hora de intervalo intrajornada; b) o pagamento
que as horas de percurso sejam calculadas com aplicação do
apenas do período suprimido; c) a exclusão da condenação do
adicional de 50%.
intervalo intrajornada no período de entressafra, pois havia apenas
2.1.2 - ADICIONAL NOTURNO
serviços administrativos.
Analiso.
Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pedido de
O autor afirmou na exordial que em três vezes por semana gozava
adicional noturno.
de apenas 15/20 minutos de intervalo intrajornada.
Sustenta, em síntese, que: a) o adicional noturno foi corretamente
Assim, requereu o pagamento do referido período de pausa
pago; b) o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório; c) não
suprimido.
há incidência de adicional noturno nas horas in itinere, pois são
Na defesa, a ré afirmou que o intervalo intrajornada foi corretamente
horas fictas.
gozado pelo autor.
Analiso.
Está anotado nos cartões de ponto (ID 6E3933A) o gozo de 1 hora
A sentença de origem condenou a ré ao pagamento de adicional
de intervalo intrajornada.
noturno sobre as horas in itinerenoturnas.
Ocorre que a testemunha Márcio Bernardo aduziu:
Pois bem. As horas in itineresão horas fictas e no período
1. trabalhou para a reclamada por 3 anos e 2 meses; não se lembra
correspondente, portanto, o obreiro não está efetivamente
exatamente das datas de admissão e demissão, mas lembra-se que
trabalhando. Por esse motivo, julgo inaplicáveis as disposições do
saiu há 9 meses; o depoente trabalhava na função de mecânico
trabalho noturno constantes na consolidação trabalhista (CLT, art.
automotivo;
73 e seus parágrafos).
2. na entressafra conseguiam tirar 1h de intervalo;
Entretanto, ressalvo meu posicionamento pessoal, acompanhando o
3. nos últimos 5 meses de seu contrato "apertaram" e obrigaram os
entendimento deste Regional de que as horas de percurso integram
empregados a tirarem 1h de janta;
a jornada e, por conseguinte, há incidência do adicional noturno,
4. antes disso, tinha dia que conseguiam parar esse tempo e tinha
conforme IUJ 24015-83.2016.
dia que não conseguiam; acredita que nesse período, uns 2 dias
Reconhecido o direito às horas in itinerenoturna, é o que basta para
conseguia usufruir 1h de intervalo; nos demais dias, conseguiam
reconhecer a existência de diferenças a serem pagas.
parar uns 20 minutos. Nada mais.
Nego provimento.
Infere-se desse depoimento que: a) o autor usufruiu de intervalo
intrajornada de 1 hora na entressafra; b) o autor usufruía 1 hora de
2.1.3 - INTERVALO INTRAJORNADA
intervalo intrajornada em apenas dois dias de sua escala de
trabalho e 20 minutos nos demais dias (conforme narrado na
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento do
petição inicial); c) nos últimos 5 meses de seu contrato de trabalho o
intervalo intrajornada.
os trabalhadores passaram a gozar de 1 hora de intervalo
Sustenta, em síntese, que: a) conforme se verifica dos controles de
intrajornada.
ponto, o autor sempre gozou do intervalo intrajornada regularmente;
Comungo do entendimento do julgador de origem acerca dos
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últimos 5 meses do contrato de trabalho da testemunha:
pagamento em dobro; aplicação da Súmula 146 do TST; e) é
Esse depoente ainda confirmou que nos últimos 5 meses de seu
obrigatório que o RSR coincida com o domingo apenas a cada sete
contrato começaram a gozar de 1h de intervalo em todos os dias.
semanas, o que não foi considerado pelo juízo a quo; f) o art. 6º,
Considerando-se que na data da audiência a testemunha havia
parágrafo único da Lei 10.101/00, que fixou a obrigatoriedade do
deixado a empresa há 9 meses, considera-se que sua demissão foi
RSR coincidir com o domingo ao menos uma vez no período
em 20.6.2015. Com isso, arbitra-se que desde o primeiro dia de
máximo de três semanas, aplica-se somente aos comerciários, e
fevereiro de 2015 já gozavam normalmente o tempo de descanso
não aos trabalhadores da agroindústria.
previsto em lei de 1h.
Analiso.
Relativamente aos pedidos sucessivos, o julgador de origem já
A sentença a quo, no caso, reconheceu que no regime de trabalho
excluiu da condenação o período de entressafra (15 de dezembro
5x1 o autor compensava o labor aos domingos com folgas durante a
até 31 de março do ano seguinte).
semana. No entanto, não tendo a empresa observado o art. 6º,
A concessão de intervalo intrajornada para repouso e alimentação é
parágrafo único da Lei 10.101/00, deferiu o pagamento em dobro
medida destinada à recuperação das forças de trabalho do
quando se constatar nos cartões que não houve a fruição de um
empregado, uma vez que possibilita o descanso e a alimentação
RSR no domingo no intervalo máximo de 3 semanas.
indispensáveis para o prosseguimento do labor durante a jornada
Pois bem. A Constituição Federal garante o descanso semanal
superior a quatro horas diárias (CLT, art. 71).
remunerado, "preferencialmente aos domingos", nos termos do art.
Trata-se de norma cogente, porquanto exterioriza as medidas de
7º, XV. Referida norma, é verdade, não determina de forma
proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador,
absoluta a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos
expressamente previstas no texto da Carta Magna (art. 7º, inciso
domingos. Ainda assim, é inegável, atribui-lhe caráter preferencial.
XXII).
Partindo-se de tal premissa interpretativa, o labor em regime 5x1, no
Assim, a supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada deve
qual a folga recai em um domingo a cada sete semanas, não condiz
importar na condenação ao pagamento respectivo (Súmula 437, I,
com a referida norma constitucional.
do TST).
Já o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual
O autor afirmou em seu depoimento que "nos últimos 3 meses de
"o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma
seu contrato passou a gozar de 1 hora de intervalo intrajornada".
vez no período máximo de três semanas, com o domingo", adota
Assim, devem ser excluídos da condenação os últimos 3 meses do
critério condizente com a norma constitucional de resguardo
contrato de trabalho.
máximo do convívio familiar aos domingos, e a jurisprudência do
Mister esclarecer que os últimos três meses do contrato de trabalho
TST assegura sua aplicação analógica aos trabalhadores não
(de 18.11.2014 até 18.2.2015) abrangem parcialmente o período de
comerciários.
entressafra (15 de dezembro até 31 de março do ano seguinte) -
Nesse sentido, decisões proferidas pelo C. TST.
período já excluído da condenação pelo julgador de origem.
Logo, somente o período de 18.11.2014 até 14.12.2014 deverá ser
RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 5X1.
excluído da condenação, pois, repise-se, o período de 15.12.2014
DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. A
até a demissão já está fora da condenação (período de entressafra).
Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamada
Dou parcial provimento para excluir da condenação em intervalo
para "excluir da condenação o pagamento, em dobro, de um
intrajornada o período de 18.11.2014 a 14.12.2014.
domingo trabalhado a cada três semanas, e reflexos". Registrou que
"a escala de trabalho seguida pelo autor era, nos períodos de safra,
2.1.4 - DOMINGOS E FERIADOS
a do sistema 5x1". Consignou que "a pactuação do labor do autor
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento em
no sistema 5x1 deu-se por meio de instrumento coletivo".
dobro dos domingos e feriados trabalhados.
Esclareceu que, "no regime de trabalho 5x1, há redução da jornada
Alega que: a) o autor não apontou em quais feriados trabalhou nem
diária de 08 para 07 horas e 20 minutos, com folga no sexto dia em
fez prova dos feriados municipais/estaduais; b) a condenação deve
escala, de modo a recair em um domingo a cada sete semanas".
abranger apenas os feriados previstos nas Leis n. 662/49 e
Asseverou que "não existe óbice legal para a adoção deste sistema
9.093/95; c) o feriado de carnaval, sexta-feira da paixão e 11 de
de trabalho, pois o descanso semanal remunerado é condicionado
outubro não estão previstos em lei federal; d) tendo realizado o
preferencialmente aos domingos, mas jamais o descanso foi
pagamento dos feriados com adicional de 100%, não há falar em
obrigatório, imposto e inflexível neste dia". Afastou, outrossim, "a
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aplicação do artigo 6º, e seu parágrafo único, da Lei 10.101/2000,
um mês para a concessão do descanso dominical, por ferir a
ao caso sub judice, posto que concernente somente aos
teleologia da norma constitucional de resguardo máximo do convívio
trabalhadores do comércio em geral, conforme sua própria
familiar dominical, sobretudo considerando a norma do artigo 67,
literalidade, e não aos trabalhadores rurais". 2. Em hipóteses como
parágrafo único, da CLT - que destaca a necessidade de que, nos
a dos autos, em que adotado o labor em escalas de 5 (cinco) dias
serviços que exijam trabalho aos domingos, estabeleça-se escala
de trabalho por 1 (um) dia de descanso, ou seja, em que o trabalho
de revezamento mensal - e a Lei nº 10.101/2000 - que fixa critério
aos domingos constitui regra, há evidente afronta ao art. 7º, XV, da
condizente com o valor constitucional protegido, dispondo que o
Constituição Federal, segundo o qual o repouso semanal
repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez
remunerado deve usufruído preferencialmente aos domingos. 3.
no período máximo de três semanas, com o domingo. Em que pese
Aplicável analogicamente o disposto no art. 6.º, parágrafo único, da
a norma do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal não
Lei nº 10.101/2000, segundo o qual, "o repouso semanal
determine de forma absoluta a obrigatoriedade de concessão dos
remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período
repousos aos domingos, ela nitidamente lhe atribui caráter
máximo de três semanas, com o domingo". Precedentes. Recurso
preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de
de revista conhecido e provido, no tema (Proc. TST-RR 49700-
fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo na
68.2009.5.090.093, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma,
mesma proporção com que coincide com os demais dias da
DEJT 11/03/2016. g.n)
semana, ou seja, de conceder o repouso no domingo apenas a
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA DE AÇÚCAR. JORNADA 5X1.
cada sete semanas, esvazia o conteúdo da norma constitucional,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS A
ignorando a preferência nela consagrada. Nesse mesmo sentido,
CADA SETE SEMANAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
precedentes desta Corte, proferidos em casos de empresas
DO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O
autorizadas a funcionarem aos domingos e que adotam regime de
Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a ré,
trabalho 5X1, em que foi aplicado o entendimento de que, para os
usina de açúcar, para impedi-la de adotar o regime 5x1, que fixava
repousos aos domingos, deve ser aplicável a periodicidade prevista
a folga semanal do trabalhador rural aos domingos a cada sete
na Lei 10.101/2000 (com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007),
semanas trabalhadas (com multa cominatória pelo descumprimento
mesmo que analogicamente.Dessa forma, o repouso semanal
de obrigação de não fazer) e para condená-la ao pagamento de
remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo
indenização por dano moral coletivo. O Regional firmou
de três semanas, com o domingo. Recurso de revista conhecido e
entendimento de que a legislação brasileira (artigos 7º, inciso XV,
provido (Proc. TST-RR-85200-49.2009.5.15.0120, Min. Rel. José
da CF e 1º da Lei nº 605/49) não exige obrigatoriedade de que o
Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/10/2015. g.n).
descanso semanal do empregado seja aos domingos, mas sim
O feriado de 11 de outubro está previsto na Lei Estadual n. 10/79.
impõe uma preferência, dando provimento ao recurso ordinário
A terça-feira de carnaval e a sexta-feira santa não são feriados
interposto pela ré para julgar improcedentes as pretensões do
nacionais.
Parquet. Acrescentou, ainda, que "no regime de trabalho 5x1, há
No caso, não houve indicação da legislação estadual ou municipal
redução da jornada diária de 08 para 07 horas e 20 minutos, com
apontando a terça-feira de carnaval e a sexta-feira santa como
folga no sexto dia em escala, de modo a recair em um domingo a
feriados.
cada sete semanas, não havendo qualquer óbice para a adoção
Dou parcial para excluir a sexta-feira santa e terça-feira de carnaval
deste sistema de trabalho, porquanto, conforme já definido linhas
da condenação em feriados trabalhados.
atrás, o descanso semanal remunerado é preferencialmente aos
domingos". Discute-se, pois, a regularidade do regime 5x1 com
2.1.5 - RSR - REFLEXOS
folga aos domingos a cada sete semanas trabalhadas. Com efeito,
nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, o
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu reflexos das horas
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é
extras sobre o RSR.
direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. A
Sustenta, em síntese, que improcedentes as horas extras
expressão "preferencialmente aos domingos", adotada no artigo 7º,
pleiteadas, os reflexos seguem a mesma sorte. E, se mantida a
inciso XV, da Constituição Federal e secundada no artigo 1º da Lei
condenação principal, nos termos da OJ 394 da SDI-1 do TST,
nº 605/49 pela expressão "preferentemente aos domingos", não
incabível o reflexo das horas extras em RSR e desses, majorados,
pode ser restringida de modo a admitir-se lapso temporal superior a
nas demais verbas, implica bis in idem.
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183
Analiso.
previdenciários somente da parte autora sobre as parcelas de
As horas extras habituais computam-se no cálculo do RSR.
natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5o, da Lei
Aplicação da Súmula 127 do TST.
8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5o, do Decreto 3048/99). (...)
Por outro lado, o julgador de origem deferiu "reflexos das horas
Não existirá recolhimento previdenciário da cota da reclamada,
extras no descanso semanal remunerado e de ambos (extras
tendo em vista que ela já o fez na época própria (art. 22-A da lei
extras/dsr) no aviso prévio, nas férias + 1/3 e nas gratificações de
8.212/91).
natal".
Nota-se que a sentença determinou que a reclamada pague os
Todavia, de acordo com a OJ n. 394 da SDI-I os reflexos das horas
recolhimentos previdenciários relativos à cota-parte do autor
extras em DSR não repercutirão nas demais parcelas, sob pena de
incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas.
bis in idem.
Todavia, ex vi o disposto na Lei 8.212/91 (art. 22 e 28) e na Súmula
Assim, dou parcial provimento ao recurso para excluir da
368 do C. TST, cabe ao autor pagar a sua cota-parte, de forma que
condenação os reflexos do DSR majorado pelas horas extras em
o quantumdevido deve ser descontado do seu crédito. À reclamada
aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário.
compete, porém, realizar o recolhimento.
Assim, dou provimento parcial ao recurso para determinar que ao
2.1.6 - HORAS EXTRAS - LIMITE SEMANAL
autor cabe o pagamento da sua cota-parte quanto aos
Insurge-se a ré contra a sentença que fixou como extraordinárias as
recolhimentos previdenciários, a ser descontada do seu crédito,
excedentes de 7h20min diárias e 44ª semanal.
exceto quanto a acréscimos decorrentes do não recolhimento da
Alega que o autor cumpria jornada escala 5x1. Desse modo, há
contribuição na época própria, os quais são de exclusiva
semanas em que o labor encontra o limite de 44 horas semanais e
responsabilidade do empregador.
outras em que o labor é inferior, prevalecendo, assim, apenas o
limite de 8 horas diárias.
2.1.8 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE
Além disso, afirma a ré, a condenação em horas extras além das
Insurge-se a ré contra a sentença que determinou a aplicação do
excedentes de 7h20min é irrazoável, pois nas semanas com chuvas
índice IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas
não há trabalho em inúmeros dias, pelo que apenas a limitação
oriundos da condenação.
semanal deve ser considerada para o cálculo das horas extras.
Sustenta, em suma, que: a) na decisão proferida nos autos ArgInc-
Analiso.
479-60.2011.5.04.0231, o STF dispôs exclusivamente sobre a
Sendo fato inconteste que o autor laborou em regime 5x1 tem-se
impossibilidade de utilização do "índice oficial de remuneração
que deveria cumprir jornada diária de 7h20min para que ao longo
básica da caderneta de poupança" para atualização dos precatórios
dos 7 dias não ultrapassasse o módulo semanal de 44 horas.
federais, não havendo relação entre as atualizações dos precatórios
Assim, em aduzido regime verifica-se que o empregado irá laborar 6
federais e dos créditos trabalhistas que justifique o arrastamento da
dias e folgar 1 dia no curso de 7 dias, completando o ciclo semanal
inconstitucionalidade declarada em relação à expressão "índice
com 44 horas e o diário de 7h20min.
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", referida
Logo, reputo correta a decisão de origem que deferiu como extra as
nos artigos 100, §12, da CRFB, e 1º-F, da Lei 9.494/97, e a
horas excedentes ao lapso temporal de 7h20min diários ou a 44ª
expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39, caput, da Lei
hora semanal.
8.177/91; b) não há falar na aplicação do IPCA-E, ainda, por patente
Nego provimento.
ofensa ao princípio da legalidade, bem como pela usurpação de ato
2.1.7 - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
de competência privativa da União Federal; c) sucessivamente,
Insurge-se a ré contra a decisão que a condenou a pagar os
deve-se determinar a incidência do IPCA-E somente a partir de
recolhimentos previdenciários do autor, incidentes sobre as parcelas
14.08.2015 (data da publicação do acórdão do TST) ou a partir de
de natureza salarial deferidas na sentença.
26.03.2015.
Aduz, em suma, que nos termos da Súmula 368 e da OJ 363 do
Analiso.
TST, é do autor a responsabilidade pelo pagamento da contribuição
O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013),
previdenciária relativa a sua cota-parte.
concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a
Analiso.
real perda do poder aquisitivo da moeda.
A sentença assim dispôs acerca dos recolhimentos previdenciários:
Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a
A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos
constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º,
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
184
da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos
Voto Vencido:
precatórios:
Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos
VOTO VENCIDO DO EXCELENTÍSSIMO
em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIS MORAES DE OLIVEIRA
moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não
estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a
"Divirjo parcialmente, data venia, no tópico 2.1.1, especificamente
perda do poder aquisitivo da moeda.
sobre o adicional de horas in itinere, para que sejam observados os
Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que
adicionais convencionados para as horas extras, negando
a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os
provimento ao recurso, no particular e, portanto, no tópico".
limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e
ACÓRDÃO
alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária
Participaram deste julgamento:
(art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
preservação do valor real da moeda.
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração,
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
8.177/91.
aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões, nos
Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas
termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator);
ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da
no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para determinar
correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de
que as horas de percurso sejam calculadas com aplicação do
um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição".
adicional de 50%, nos termos do voto do Desembargador relator,
Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do
vencido parcialmente o Desembargador André Luís Moraes de
poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser
Oliveira; ainda no mérito, por unanimidade, dar-lhe parcial
aplicado à atualização dos débitos trabalhistas.
provimento quanto ao mais para: a) excluir da condenação em
Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST,
intervalo intrajornada o período de 18.11.2014 até 14.12.2014; b)
em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.479-
para excluir a sexta-feira santa e terça-feira de carnaval da
60.2011.5.04.0231.
condenação em feriados trabalhados; c) excluir da condenação os
Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000,
reflexos do DSR majorado pelas horas extras em aviso prévio,
j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a
férias + 1/3 e 13º salário; d) determinar que ao autor cabe o
inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por
pagamento da sua cota-parte quanto aos recolhimentos
violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII).
previdenciários, a ser descontada do seu crédito, exceto quanto a
E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela
acréscimos decorrentes do não recolhimento da contribuição na
FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos
época própria, os quais são de exclusiva responsabilidade do
efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da
empregador; e e) determinar a atualização monetária dos créditos
Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta
trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no período posterior a
Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo.
25.03.2015; nos termos do voto do Desembargador relator.
Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a
Arbitrar em R$ 28.000,00 o novo valor provisório da condenação.
modulação dos efeitos da aludida declaração de
Custas, pela ré, no importe de R$ 460,00, já satisfeitas.
inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF,
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015.
Desembargador do Trabalho Relator
Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização
VOTOS
Acórdão
monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no
período posterior a 25.03.2015.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
Relator
Processo Nº RO-0024981-76.2015.5.24.0066
NICANOR DE ARAUJO LIMA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA
S.A
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
MARLON PEREIRA DE MORAES
DIEGO DA ROCHA AIDAR(OAB:
15967/MS)
MARLON PEREIRA DE MORAES
DIEGO DA ROCHA AIDAR(OAB:
15967/MS)
MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA
S.A
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
185
Sustenta, em síntese, que: a) é necessário pronunciamento sobre a
ofensa ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF/88,
visto que o acórdão afastou a aplicação do art. 39 da Lei n. 8177/91,
sem que o STF tenha declarado a ilegalidade ou
inconstitucionalidade da TR; b) também é necessário o
pronunciamento acerca do não atendimento aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, eis que não considerado o
impacto econômico, especialmente se conjugado o IPCA-E com os
juros de 1% praticados na Justiça do Trabalho; c) não houve a
apreciação da matéria sob a ótica da violação do disposto no art. 97
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLON PEREIRA DE MORAES
- MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A
da CF/88, na Súmula Vinculante n. 10 do STF, que exigem que o
afastamento, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo federal
seja efetuado apenas pelo Tribunal em sua composição plena; d)
por fim, necessário prequestionar os termos da OJ n. 300 da SDI-1,
PODER JUDICIÁRIO
por não existir fundamento normativo para se exigir a utilização de
JUSTIÇA DO TRABALHO
critério diverso daquele previsto no art. 39 da Lei 8.177/91.
Analiso.
PROCESSO nº 0024981-76.2015.5.24.0066 (ED)
EMBARGANTE: MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A
EMBARGADO: MARLON PEREIRA DE MORAES
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO. O
prequestionamento visa a obter do órgão julgador manifestação
sobre tese jurídica ventilada na causa e não referência expressa a
dispositivos legais ou constitucionais apontados como violados pela
parte (OJ n. 118 da SBDI-1/TST).
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela ré em face
do v. acórdão, sob a alegação de necessidade de
prequestionamento de matérias e dispositivos legais e
constitucionais.
Sem contraminuta.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
O acórdão embargado assim se pronunciou acerca do índice de
correção monetária:
O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013),
concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a
real perda do poder aquisitivo da moeda.
Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a
constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º,
da CF, o 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança' (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos
precatórios:
Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos
em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da
moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não
estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a
perda do poder aquisitivo da moeda.
Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que
a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os
limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e
alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária
1 - ADMISSIBILIDADE
(art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de
preservação do valor real da moeda.
Apresentados no prazo legal e presente a regularidade de
representação, conheço dos embargos de declaração.
Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe
o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas
trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração,
2 - MÉRITO
de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.
8.177/91.
2.1 - PREQUESTIONAMENTO - IPCA
Embarga a ré o v. acórdão, alegando a necessidade de
prequestionamento de matérias e dispositivos legais e
constitucionais no que tange ao índice de correção monetária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas
ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da
correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
186
um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição".
Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser
aplicado à atualização dos débitos trabalhistas.
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente);
Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST,
em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.479-
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
60.2011.5.04.0231.
Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000,
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII).
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no
FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos
mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Nicanor
efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da
de Araújo Lima (relator).
Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta
Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo.
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
modulação dos efeitos da aludida declaração de
Desembargador do Trabalho Relator
inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado
VOTOS
Acórdão
pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF,
que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015.
Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização
monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no
período posterior a 25.03.2015.
O acórdão, portanto, abordou a aplicação do IPCA-E sob a ótica
dada pelo STF acerca da matéria, tendo se manifestado
Processo Nº RO-0025048-63.2015.5.24.0091
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
ADVOGADO
GLEISON MATOS FERREIRA DE
FARIA(OAB: 203657/SP)
ADVOGADO
MARCOS RENATO GELSI DOS
SANTOS(OAB: 151714/SP)
RECORRIDO
MARCOS DA COSTA FARIAS
ADVOGADO
MATEUS BORTOLAS(OAB:
12272/MS)
expressamente, inclusive, acerca da declaração incidental da
inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91.
Vale ressaltar que o princípio do livre convencimento motivado
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
- MARCOS DA COSTA FARIAS
autoriza o Magistrado a valorar as provas com plena liberdade, não
estando vinculado às razões, nem obrigado a citar e rebater, um a
um, todos os argumentos, dispositivos legais, depoimentos e/ou
documentos incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do
PODER JUDICIÁRIO
julgador (art. 489, § 1º, IV, NCPC).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ressalte-se, por fim, que consoante entendimento jurisprudencial
cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o prequestionamento visa
obter do órgão julgador manifestação sobre tese jurídica ventilada
na causa e não referência expressa a dispositivos legais ou
constitucionais apontados como violados pela parte.
Assim, para efeito de interposição de recurso para instância
superior, a matéria já se encontrava prequestionada, haja vista a
tese explícita adotada na decisão embargada.
Rejeito.
ACÓRDÃO
Participaram deste julgamento:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
PROCESSO nº 0025048-63.2015.5.24.0091 (RO)
RECORRENTE: AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
RECORRIDO: MARCOS DA COSTA FARIAS
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIOS DE
VALIDADE. A pré-fixação das horas in itinere está regulamentada
no art. 58, § 3º da CLT, o qual restringe tais ajustes às micro
empresas e empresas de pequeno porte, logo, fora dessa hipótese
não se poderia autorizar a flexibilização do tempo de percurso,
ainda que baseado no princípio da autonomia privada coletiva, sob
pena de, por via transversa, atribuir às cláusulas coletivas que pré-
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
187
fixam as horas in itinere o status de lei e, com isso, derrogar o
nos termos do art. 7º, XXVI e 8º da CF, fazem lei entre as partes; b)
disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo direito dos
as horas estabelecidas em ACTs foram calculadas considerando as
trabalhadores. Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a
diversas frentes de trabalho, restando clara, portanto, a observância
validade de norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde
da proporcionalidade de 50% do tempo despendido pelo autor; c) o
que adotado o critério de que o limite de horas a serem pagas não
juízo de piso se equivocou ao condenar a recorrente ao pagamento
poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no
de 1h30 de percurso, eis que sequer considerou os dias em que o
percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, consoante
recorrido despendia 20 minutos de percurso; d) em contrapartida às
entendimento pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional.
horas negociadas foram concedidos outros benefícios aos
RELATÓRIO
trabalhadores, mais vantajosos à categoria; e) à vista da teoria do
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a decisão
conglobamento, as normas coletivas devem ser observadas em sua
proveniente da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS, da lavra do
totalidade, e não isoladamente, sendo, pois, vedada a aplicação das
MM. Juiz do Trabalho Substituto Mauricio Sabadini, que julgou
disposições mais benéficas apenas; f) a Lei 7.418/85, que regula o
procedentes em parte os pedidos desta ação.
vale-transporte, em seu art. 1º equipara o transporte coletivo urbano
Insurge-se a ré contra a sentença no tocante aos temas: a) horas in
ao intermunicipal/interestadual; assim, o transporte regular realizado
itineree reflexos; b) reflexos das horas extras sobre o RSR; c)
pela empresa Andorinha (linha 170), cuja existência é incontroversa,
intervalo intrajornada; d) correção monetária.
descaracteriza as horas in itinere,não havendo motivo para
O autor não apresentou contrarrazões.
estabelecer distinção quando se cuida de benefício oferecido pelo
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
empregador; g) a região da usina não é de difícil acesso e o simples
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
fato de uma empresa estar localizada na zona rural não gera
É, em síntese, o relatório.
presunção neste sentido, mormente considerando que a sede da
empresa, no caso, está localizada às margens de rodovia estadual,
VOTO
em perfeitas condições, permitindo aos trabalhadores o acesso por
carro, ônibus, motocicleta, bicicleta, ou mesmo, a pé ou a cavalo; h)
1 - ADMISSIBILIDADE
a mera insuficiência de transporte público não gera o direito às
Conheço parcialmente do recurso ordinário da ré, não o fazendo
horas de percurso; i) a citada linha 170 é acessível à toda
quanto aos reflexos das horas extras em DSR e destes em outras
população, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público; j)
parcelas, ante ausência de interesse.
uma das maneiras de a empresa promover o desenvolvimento local
Com efeito, a sentença deferiu os reflexos das horas de percurso e
é oferecer postos de trabalho e o autor, ao buscar emprego na ré,
do intervalo intrajornada em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º
demonstra a inexistência de postos de trabalho em sua cidade (Rio
salário, FGTS e respectiva multa de 40%, determinando
Brilhante) e, portanto, do papel social desempenhado pela ré; k) a
expressamente a observância da OJ 394 da SBDI-1 do TST.
análise literal da legislação desestimula o empregador a fornecer
Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado
utilidades ao empregado, ao arrepio do princípio da melhoria da
Marcos Renato Gelsi dos Santos, saliente-se que no processo
condição social dos trabalhadores.
judicial eletrônico tal procedimento somente é possível com a
Caso mantida a condenação, aduz a ré que: a) devem ser
desabilitação dos demais procuradores.
observados os minutos já pagos, limitando-se a condenação ao
trajeto usina-frentes de trabalho-usina, excluindo-se o trecho servido
por transporte público dos cálculos; b) as horas de percurso devem
2 - MÉRITO
ser calculadas em separado, pois se tratam de horas fictas; c) não
procede a aplicação do adicional convencional previsto para as
2.1 - HORAS IN ITINERE
horas extras, devendo prevalecer o adicional legal de 50%.
A sentença a quo deferiu o pagamento de 3 horas in itinerediárias e
Analiso.
reflexos.
Tendo trabalhado para a ré de 16.9.2010 a 20.04.2015, o autor
Pugna a ré pela exclusão da condenação ou sua limitação, sob os
afirmou na inicial que utilizava o transporte fornecido pela empresa,
seguintes argumentos: a) as cláusulas coletivas que prevêem o não
sediada em local de difícil acesso e não servido por "lotação
cômputo das horas de percurso ou sua limitação a 40 minutos
urbana", pelo que requereu o pagamento de horas in itineree
diários foram negociadas entre as empresas e o sindicato obreiro e,
reflexos.
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
188
Pois bem. Nos termos do § 2° do art. 58 da CLT dois são os
as horas in itinere.
requisitos para a concessão das horas in itinere, quais sejam,
Ora, a Constituição Federal traz dentre os direitos sociais dos
fornecimento de condução pelo empregador e que o local de
trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos
trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público.
coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI). Busca a norma fundamental
No caso, é inconteste que o local de trabalho encontra-se situado
conferir aos atores da relação capital-trabalho as condições para
na zona rural (Fazenda São Sebastião, BR 267, KM 231). E
que sejam ajustadas livremente as normas de regência do liame
consoante abalizada jurisprudência "presume-se de fácil acesso
empregatício, desde que sejam observadas concessões recíprocas
local de trabalho situado em espaço urbano; em contrapartida,
e mantidos os patamares mínimos dos direitos sociais.
presume-se de difícil acesso local de trabalho situado em regiões
Contudo, em se tratando de norma cogente, como é o caso (art. 58,
rurais (presunções juris tantum, é claro)" (Mauricio Godinho
§ 2º da CLT), não se admite a supressão do direito por instrumento
Delgado, Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 9ªed., 2010, p.
coletivo.
792).
Outrossim, sopesando que o empregado está deixando de receber
De outra sorte, é fato incontroverso nos autos o fornecimento de
em pecúnia o valor das horas in itinere,não há demonstração do
transporte pelo empregador, bem como o fato de que o trecho é
efetivo ganho com as contrapartidas avençadas nos ACTs
servido apenas de transporte intermunicipal prestado pela empresa
2010/2011. O seguro de vida e o auxílio para despesas de funeral,
Andorinha conforme, inclusive, mencionado em recurso pela ré.
por exemplo, em nada revertem efetivamente ao trabalhador no
Porém, em se tratando de transporte público, entendo que o
curso do contrato de trabalho e a falta de desconto de vale-
conceito disposto no art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST
transporte é irrelevante, já que inexistente o transporte público do
cinge-se a transporte coletivo urbano.
qual o empregado possa utilizar.
Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte
Irrelevante, também, a concessão de uniforme sem ônus para o
público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e
empregado, além disso, o que o obreiro deixará de pagar pela
dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o
alimentação não está sequer definido.
número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais
Quanto à pré-fixação das horas in itinere, é de se observar que a
reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em
matéria está regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, tratando-se,
pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado,
pois, de norma cogente.
repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a
Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização
jornada fixada. Entendimento firmado no julgamento do IUJ n.
do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da
24134-78.2015.5.24.0000 e cristalizado na Súmula 13 deste
autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir
Regional.
às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei
Não havia, portanto, transporte público nos termos exigidos pela
e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo
norma consolidada, o que corrobora a presunção de difícil acesso
direito dos trabalhadores.
decorrente do fato de a empresa estar situada em zona rural.
Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de
Ausente transporte público em todo o trajeto (e, portanto, de difícil
norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o
acesso todo o trajeto), não há falar em limitação das horas in
critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser
itinereao trecho usina-frente de trabalho-usina.
inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob
Quanto à validade das cláusulas coletivas contidas nos ACTs
pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento
vigentes no período contratual, são as seguintes cláusulas:
pacificado pela Súmula nº 10 deste E. Regional.
- cláusula 43 do ACT 2010/2011, que exclui as horas de percurso
Na hipótese, a sentença fixou, com base na prova testemunhal, em
do cômputo da jornada;
3 horas o tempo de trajeto diário (1h30min no percurso de ida e
- cláusula 42 do ACT 2011/2012, que pré-fixa em 25 minutos diários
igual tempo no percurso de volta), o qual a ré não logrou
as horas de percurso;
desmerecer.
- cláusula 8ª do ACT 2012/2013, que pré-fixa em 25 minutos diários
A propósito, a testemunha Gilmar Aparecido de Melo declarou que
as horas de percurso;
demandava 1h30/1h40 até a frente de trabalho mais longe (ID
- cláusula 8ª do ACT 2013/2014, pré-fixando em 40 minutos diários
ce8a254, item 1). E, embora tenha dito que a frente de trabalho
as horas in itinere.
mais próxima demandava 20 minutos de trajeto, esclareceu que a
- cláusula 5ª do ACT 2014/2015, pré-fixando em 40 minutos diários
prestação de serviços nas fazendas próximas é realizado por pouco
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189
tempo (relatou apenas 15 dias de labor no início do contrato). Logo,
importar na condenação ao pagamento respectivo (Súmula 437, I,
incabível utilizar tal parâmetro para obter tempo médio de trajeto,
do TST).
como pretende a ré.
Na hipótese, embora os controles de ponto registrem a fruição de
Pois bem. Tendo em vista o tempo de trabalho de 3 horas diárias,
intervalo regular, a testemunha indicada pelo autor afirmou "4. (...)
prevalece o entendimento de que a pré-fixação negociada não é
que havia intervalo intrajornada apenas quando quebrava a
válida, porquanto as horas pré-fixadas nos ACTs 2011/2012,
máquina ou chovesse".
2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, a saber, 25 e 40 minutos, são
Registre-se não haver a ré desmerecido a prova oral.
inferiores à metade do tempo efetivamente gasto.
Diante de tal prova, e considerando o que ordinariamente acontece,
Quanto ao pedido da ré de que as horas de percurso sejam
o julgador a quo reconheceu o gozo do intervalo na época da
calculadas em separado, fato é que referida sistemática implica,
entressafra e deferiu à parte autora 1 hora por dia efetivamente
afinal, em prejuízo à própria ré e encontra óbice, portanto, na
trabalhado nos períodos de safra, excluindo-se dois dias a cada 5
proibição do reformatio in pejus.
dias laborados (escala 5x1), devido à chuva, até 31/12/2013,
Tem razão a ré, contudo, no tocante ao adicional, pois não há
conforme limitado na inicial.
cláusula coletiva elegendo, especificamente, adicional sobre as
Acertadamente fundamentou o magistrado de origem que:
horas de percurso, e como se trata de horas extras fictas, deve
"...no Estado de Mato Grosso do Sul, grande parte da economia
prevalecer o adicional legal de 50%.
está pautada na produção agrícola, com destaque para o cultivo da
Registre-se, por fim, haver a sentença deferido a dedução dos
cana-de-açúcar, são comuns as demandas envolvendo tal pleito em
valores comprovadamente pagos sob tal rubrica.
relação aos trabalhadores na indústria daquele setor industrial.
Destarte, dou parcial provimento ao recurso para determinar que as
Saliento que ordinariamente se observa a ausência de fruição
horas de percurso sejam calculadas com aplicação do adicional de
regular do intervalo para refeição nos períodos de safra e sua
50%.
concessão integral na entressafra, assim como cerca de 1/2 dias
por semana devido à chuva durante a safra (15/03 a 15/12),
2.2 - INTERVALO INTRAJORNADA
corrobora essa assertiva pela prova testemunhal produzida e
depoimento do autor" (ID 0568861 - Pág. 4).
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento do
Quanto à alegada limitação da condenação ao período efetivamente
intervalo intrajornada em 3 dias a cada 5 dias laborados no período
não usufruído e ao não pagamento da hora cheia, nos termos da
da safra.
Súmula 437, I, do TST, "a não-concessão ou a concessão parcial do
Sustenta que: a) conforme se verifica dos controles de ponto, o
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a
autor sempre gozou do intervalo intrajornada regularmente; b) o
empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
próprio juízo considerou os cartões de ponto válidos; c) a fruição
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo
parcial do intervalo enseja o pagamento apenas dos minutos
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal
suprimidos; e) não existe lei que obrigue o pagamento da hora
de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva
cheia, acrescida do adicional, portanto; f) não há prova de
jornada de labor para efeito de remuneração".
obrigação/coação da fruição de intervalo a menor; g) não procede o
Por fim, não há determinação para inclusão do adicional noturno no
adicional noturno decorrente das horas do intervalo intrajornada.
cálculo do intervalo intrajornada. Não há sequer deferimento de
Analiso.
diferenças a título de adicional noturno pela sentença a quo.
A concessão de intervalo intrajornada para repouso e alimentação é
Nego provimento.
medida destinada à recuperação das forças de trabalho do
empregado, uma vez que possibilita o descanso e a alimentação
2.3 - RSR - REFLEXOS
indispensáveis para o prosseguimento do labor durante a jornada
superior a quatro horas diárias (CLT, art. 71).
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu reflexos das horas in
Trata-se de norma cogente, porquanto exterioriza as medidas de
itinere e do intervalo intrajornada sobre o RSR.
proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador,
Sustenta, em síntese, que improcedentes as horas extras
expressamente previstas no texto da Carta Magna (art. 7º, inciso
pleiteadas, os reflexos seguem a mesma sorte.
XXII).
Analiso.
Assim, a supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada deve
A natureza salarial das horas de percurso e do intervalo intrajornada
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e, por conseguinte, seus reflexos nas demais parcelas, encontra
trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração,
amparo nas Súmulas 90, IV, 172 e 437, III do TST.
de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.
Nego provimento.
8.177/91.
Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas
2.4 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INDÍCE
ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da
Insurge-se a ré contra a sentença que determinou a aplicação do
correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de
índice IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas
um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição".
oriundos da condenação.
Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do
Sustenta, em suma, que: a) na decisão proferida nos autos ArgInc-
poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser
479-60.2011.5.04.0231, o STF dispôs exclusivamente sobre a
aplicado à atualização dos débitos trabalhistas.
impossibilidade de utilização do "índice oficial de remuneração
Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST,
básica da caderneta de poupança" para atualização dos precatórios
em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.479-
federais, não havendo relação entre as atualizações dos precatórios
60.2011.5.04.0231.
federais e dos créditos trabalhistas que justifique o arrastamento da
Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000,
inconstitucionalidade declarada em relação à expressão "índice
j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", referida
inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por
nos artigos 100, § 12, da CRFB, e 1º-F, da Lei 9.494/97, e a
violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII).
expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39, caput, da Lei
E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela
8.177/91; b) não há falar na aplicação do IPCA-E, ainda, por patente
FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos
ofensa ao princípio da legalidade, bem como pela usurpação de ato
efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da
de competência privativa da União Federal; c) sucessivamente,
Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta
deve-se determinar a incidência do IPCA-E somente a partir de
Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo.
14.08.2015 (data da publicação do acórdão do TST) ou a partir de
Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a
26.03.2015 (conforme modulação reconhecida pelo STF).
modulação dos efeitos da aludida declaração de
Analiso.
inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado
O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013),
pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF,
concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a
que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015.
real perda do poder aquisitivo da moeda.
Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização
Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a
monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no
constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º,
período posterior a 25.03.2015.
da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos
Voto Vencido:
precatórios:
Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos
VOTO VENCIDO DO EXCELENTÍSSIMO
em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIS MORAES DE OLIVEIRA
moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não
estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a
"Divirjo, data venia, no tópico 2.1, especificamente no tocante ao
perda do poder aquisitivo da moeda.
adicional de horas in itinere, para manter a decisão que aplica os
Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que
adicionais convencionados para as horas extras, negando
a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os
provimento ao recurso no particular e no tópico".
limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e
ACÓRDÃO
alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária
Participaram deste julgamento:
(art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
preservação do valor real da moeda.
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
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ACORDAM os Membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
RELATÓRIO
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença
aprovar o relatório e conhecer parcialmente do recurso, nos
proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra
termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator);
do MM. Juiz do Trabalho Substituto Denilson Lima de Souza, que
no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para determinar
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
que as horas de percurso sejam calculadas com aplicação do
Insurge-se a ré em face da sentença quanto aos temas: a) validade
adicional de 50%, nos termos do voto do Desembargador relator,
do TAC 554/2012; b) intervalo do art. 253 da CLT; c) adicional de
vencido parcialmente o Desembargador André Luís Moraes de
insalubridade; d) horas in itinere.
Oliveira, que lhe negava provimento; ainda no mérito, por
Contrarrazões apresentadas pela autora.
unanimidade, dar-lhe parcial provimento quanto ao mais para
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
determinar a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo
na forma do art. 84 do Regimento Interno.
índice IPCA-E apenas no período posterior a 25.03.2015, nos
É, em síntese, o relatório.
termos do voto do Desembargador relator.
Arbitra-se em R$ 23.000,00 o novo valor provisório da condenação.
Custas, pela ré, no importe de R$ 460,00, já satisfeitas.
VOTO
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
1 - ADMISSIBILIDADE
Desembargador do Trabalho Relator
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
VOTOS
admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
Acórdão
Processo Nº RO-0025115-07.2015.5.24.0001
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
RECORRIDO
ROSILDA CABROCHA DA SILVA
ADVOGADO
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 8281/MS)
ADVOGADO
ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB:
8978/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado
Benedicto Celso Benicio Junior, formulado pela ré, saliente-se que
no processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível
com a desabilitação dos demais procuradores.
2 - MÉRITO
2.1 - RECURSO DA RÉ
2.1.1 - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - ADICIONAL
- ROSILDA CABROCHA DA SILVA
- SEARA ALIMENTOS LTDA
DE INSALUBRIDADE E INTERVALO DO ART. 253 DA CLT
Insurge-se a ré contra a sentença que rejeitou a aplicabilidade do
TAC n. 554/2012, deferindo os pleitos de adicional de insalubridade
e intervalo do art. 253 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
Sustenta, em síntese, que: a) o MPT não firmaria TAC que
JUSTIÇA DO TRABALHO
prejudicasse a coletividade ou ofendesse a coisa julgada em
PROCESSO nº 0025115-07.2015.5.24.0001 (RO)
RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: ROSILDA CABROCHA DA SILVA
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
INTERVALO DO ART. 253 DA CLT - TERMO DE AJUSTE DE
CONDUTA - INAPLICABILIDADE - SUBSISTÊNCIA DO DIREITO.
Havendo pedido do intervalo do art. 253 da CLT, é inaceitável a
avença realizada entre o MPT e a ré fixando o intervalo em tempo
menor que o previsto legalmente, pois aquele é preceito imperativo,
inserido nas medidas de saúde, higiene e segurança, não podendo
o TAC sobrepor-se a ele e restringir o direito do trabalhador.
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processo de sua titularidade; b) o TAC está em conformidade com o
artigo 5º, § 6º da Lei n. 7347/85 e o artigo 876 da CLT; c) o TAC
buscou assegurar a observância da legislação trabalhista; d) o fato
de o TAC não ter sido homologado não o invalida, porquanto
constitui um título executivo extrajudicial, enquadrado nas
disposições do art. 585, incisos II e VIII do CPC; e) o termo de
ajustamento de conduta formalizado, além de mais benéfico aos
trabalhadores, está em conformidade com a NR 36 do MTE; f) a
pausa prevista no TAC reduziu a exposição do trabalhador ao
agente frio e é usufruída obrigatoriamente fora do ambiente frio, em
local especialmente construído para o conforto térmico e psíquico
dos trabalhadores; g) o item 36.13.3 da NR-36 em nada menciona
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que no caso de simultaneidade das situações previstas nos itens
se estenda por todo o período do contrato de trabalho. (TRT/RO
36.13.1 e 36.13.2, deverá ser aplicada a pausa prevista no item
0024307-21.2014.5.24.0006 - Rel. Des. Ricardo G. M. Zandona -
36.13.1; h) não foi comprovado vício de consentimento no momento
DEJT em 16.12.2014).
da formalização do TAC.
Dessarte, nego provimento.
Analiso.
2.1.2 - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT
O Termo de Ajuste de Conduta nº 554/2012 informa ter a ré assim
se comprometido com o MPT:
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o intervalo do artigo
2.1 - conceder, nos termos do artigo 253 da Consolidação das Leis
253 da CLT de 29.5.2013 até 22.8.2015.
do Trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2013, aos seus
Sustenta, em síntese, que: a) desde janeiro de 2013 concede
empregados que laboram na sala de cortes em ambiente
pausas regulares por força do acordo celebrado com o MPT, cuja
artificialmente frio (com temperatura inferior a 12°C), em jornada
validade não há que se questionar, pois em perfeita harmonia com a
diária de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, 5 (cinco) intervalos
NR nº 36; c) a partir de setembro de 2013, um mês antes da
para recuperação térmica de 10 (dez) minutos cada um, atendendo
vigência da NR-36, a propósito, as pausas regulares concedidas por
ainda às seguintes especificidades (...) (g.n).
força do acordo firmado com o MPT passaram a ser realizadas fora
Pois bem. O art. 253 da CLT prevê intervalo de 20 minutos a cada 1
do ambiente frio, nos moldes da citada NR 36, restando evidente
hora e 40 minutos trabalhados, enquanto o TAC estabelece 5
que, a partir de então, o trabalho contínuo por 1h40min, condição
pausas de 10 minutos durante uma jornada de 7 horas e 20 minutos
para aplicação do intervalo do art. 253 da CLT, deixou de existir; d)
diários.
nos termos do item 36.13.3 da NR 36, não pode haver aplicação
Confrontando-se esses totais de tempo intervalar, verifica-se que no
cumulativa de pausas (psicofisiológicas e térmicas).
Termo de Ajuste de Conduta o período destinado à pausa térmica
Por fim, sustenta a ré que, caso mantida a condenação, impõe-se:
foi diminuído em relação à previsão legal.
a) sua limitação a outubro de 2013, ou seja, a partir da concessão
E, tendo em vista que o intervalo do art. 253 da CLT, inserido nas
das pausas previstas NR n. 36; b) a dedução das pausas
medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho, é preceito
usufruídas.
imperativo, não pode ser objeto de avença que resulte na restrição
Analiso.
do direito do trabalhador.
Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul está incluído na
Nesse sentido, as seguintes decisões deste E. Regional:
quarta zona climática do mapa oficial a que se refere o parágrafo
INTERVALO DO ART. 253 DA CLT - TERMO DE AJUSTE DE
único do art. 253 da CLT, tem-se como artificialmente frio para os
CONDUTA - INAPLICABILIDADE - SUBSISTÊNCIA DO DIREITO.
fins previstos no caputdo referido artigo temperatura inferior a 12ºC
Havendo pedido do intervalo do art. 253 da CLT, é inaceitável a
(doze graus).
avença realizada entre o MPT e a ré fixando o intervalo em tempo
Cumpre analisar, então, a temperatura na sala de cortes, local em
menor que o previsto legalmente, pois aquele é preceito imperativo,
que a autora trabalhava.
inserido nas medidas de saúde, higiene e segurança, não podendo
Baseada nas informações colhidas no laudo pericial produzido no
o TAC sobrepor-se a ele e restringir o direito do trabalhador.
processo 0000517-76.2012.5.24.0006, especialmente as medições
(TRT/RO 0001222-46.2013.5.24.0004 - Rel. Des. Nicanor de Araújo
realizadas pelo Serviço de Inspeção Federal-SIF, conclui-se que a
Lima - DEJT em 20.10.2014).
temperatura na sala de corte era inferior a 12º C.
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PACTUAÇÃO SOBRE
Destarte, o perito judicial transcreveu 53 medições quinzenais de
PAUSAS DURANTE A ATIVIDADE LABORAL EM SUBSTITUIÇÃO
temperatura da sala de cortes da empresa, realizadas no período de
AO INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. LIMITE DA CONDENAÇÃO
14.02.2009 a 11.06.2011, extraídas de relatórios do Serviço de
AO AJUSTADO NO TAC. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se, pois, de
Inspeção Federal.
norma imperativa, não é possível a prevalência do TAC sobre
E conforme consignado no laudo, a temperatura média obtida
legislação vigente, sobretudo quando ele é menos benéfico do que
nessas medições foi de 10,4ºC; após a aplicação do fator de
a própria lei, cujo caráter imperativo restringe o campo de atuação
correção, chegou-se a temperatura média de 11,4º C.
da vontade das partes, uma vez que a situação em análise não se
Saliente-se que o referido fator de correção adotado pelo perito,
amolda à flexibilização de direitos trabalhistas, considerando que o
como bem observou o julgador a quo, visa exatamente equacionar a
intervalo do art. 253 da CLT constitui medida de saúde, higiene e
diferença de temperatura verificada entre os termômetros do SIF,
segurança. Recurso da reclamante provido para que a condenação
localizados próximos ao teto da sala, e o termômetro utilizado na
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perícia, posicionado entre a linha cintura e do tórax do trabalhador.
usufruídas fora do ambiente frio e em local especialmente
Por outro lado, são frágeis as conclusões dos laudos produzidos
construído para o conforto térmico e psíquico dos trabalhadores,
nos processos 1826-44.2012.5.24.0003, 24258-26.2013.5.24.0002,
aliadas à regular utilização de EPI's, não tenham tido o condão de
25693-95.2014.5.24.0003, 24254-43.2014.5.24.0005, 24726-
neutralizar a exposição ao agente frio; c) a sentença desprezou os
38.2014.5.24.0007, 956-56.2013.5.24.0005 e 985-
laudos periciais juntados pela recorrente como prova emprestada,
49.2012.5.24.0003, pois aferida a temperatura mediante uma única
que observam a metodologia imposta pelo MTE, a FUNDACENTRO
amostragem.
e a ISSO 7730/94, especialmente no que tange à aferição da
O laudo produzido no processo n. 24123-40.2015.5.24.0003 (prova
temperatura do ar na altura média dos trabalhadores, e não acima,
emprestada) também aponta temperatura inferior a 12ºC.
não havendo que se confundir aferição da temperatura para efeitos
Assim, reconheço o labor sob temperaturas inferiores a 12ºC e, por
sanitários com a mediação para efeitos de conforto térmico; d)
conseguinte, o direito da autora ao intervalo previsto no art. 253 da
fornecidos EPI's, não há falar em insalubridade, nos termos da NR
CLT e reflexos.
15 e da Súmula 80 do TST.
Vale lembrar que mesmo que a autora tenha trabalhado
Por fim, sustenta a ré que, caso mantida a condenação, impõe-se
adequadamente vestido, o direito ao intervalo mantém-se, pois a
sua limitação a 1º.1.2013, data em que se iniciou a concessão de
exposição ao frio já pressupõe a proteção de agasalho. Ilação que
pausas na forma do acordo firmado com o MPT, ou 18.9.2013, dia
se extrai do item 29.3.16.2 da NR-29.
imediatamente anterior à vigência da NR-36 e, portanto, à
Quanto ao TAC n. 554/2012, pelos motivos expostos no tópico
concessão das pausas psicofisiológicas.
anterior sua validade não resta reconhecida, não sendo crível a tese
Analiso.
patronal de que as pausas concedidas ao arrepio do art. 253 teriam
Embora o termômetro utilizado pelo perito, nos autos n. 517-
o condão de descaracterizar o próprio instituto.
76.2012.5.24.0006 tenha apontado temperatura em torno de 12,8ºC
Outrossim, como bem esclareceu o julgador a quo,o item 36.13.3 da
entre a linha da cintura e o tórax dos trabalhadores que se ativavam
NR 36 veda, é verdade, qualquer interpretação de aplicação
no dia da perícia, denoto mais confiável a aferição média do SIF
cumulativa das pausas do art. 253 (item 36.13.1) e as pausas
(11,4ºC), pois a temperatura de 12,8ªC foi aferida em uma única
ergonômicas/psicofisiológicas (item 36.13.2)2. Contudo, em
amostragem, sendo que, em diversos dias, nos relatórios do SIF, a
momento algum diminui o tempo legalmente previsto para a
temperatura oscilava entre 8ºC e 10ºC (vide considerações a
recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT.
respeito no tópico anterior).
Assim, como as pausas concedidas (em temperatura ambiente ou
Assim, prevalece que a temperatura média do local de trabalho da
não) não observaram o tempo máximo de 20 minutos previsto no
demandante era efetivamente 11,4ºC, obtida a partir das 53
item 36.13.2.5 da NR 36, não cabe a delimitação da condenação
amostragens colhidas dos laudos do SIF, já aplicado o fator de
setembro ou outubro de 2013.
correção de 9,4% encontrado pelo perito.
Por fim, uma vez que a finalidade da pausa (preservar a saúde do
O laudo produzido no processo n. 24123-40.2015.5.24.0003 (prova
trabalhador) não foi, afinal, atingida, e por aplicação analógica do
emprestada) também aponta temperatura inferior a 12ºC.
entendimento consubstanciado no item I, da Súmula 437 do TST,
E levando em conta que a região de Mato Grosso do Sul encontra-
não é possível deferir a dedução/compensação do tempo de pausa
se na zona climática sub-quente, que a exposição a temperaturas
usufruída a menor.
abaixo de 12ºC nesta faixa só pode ser permitida para pessoas
Nego provimento.
adequadamente vestidas, com períodos de repouso de 20 minutos
a cada 1 hora e 40 minutos, e que, no caso, a autora não usufruía
2.1.3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
regularmente do referido intervalo, restou caracterizado o labor em
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o adicional de
condições insalubres, fazendo jus ao adicional respectivo em grau
insalubridade, especialmente no período posterior a 1º.1.2013.
médio.
Sustenta, em síntese: a) pautou-se a condenação exclusivamente
Não se diga que a utilização de EPIs afasta o direito ao adicional,
na não concessão da pausa do artigo 253 da CLT; assim,
pois, nos termos do item 15.4.1 da NR 15, a eliminação ou
demonstrado que referidas pausas foram concedidas, nos moldes
neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de
do acordo firmado com o MPT, imperioso o afastamento do
equipamento de proteção individual e com a adoção de medidas de
adicional de insalubridade; b) não é crível que as pausas
ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
concedidas por força do referido acordo a partir de 1º.1.2013,
limites de tolerância. No caso específico do agente insalubre frio, a
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2075/2016
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
194
neutralização ocorre com o fornecimento de vestimenta adequada e
que, por outro lado, corrobora a dificuldade de acesso, sobretudo
a concessão do intervalo a que se refere o art. 253 da CLT que,
porque a empresa está situada às margens de rodovia com grande
como visto no item anterior, não foi concedido.
fluxo de veículos, sem local apropriado para deslocamento de
Por fim, repita-se, como as pausas concedidas (em temperatura
ciclistas e pedestres e iluminação.
ambiente ou não) não observaram o tempo máximo de 20 minutos
Logo, os requisitos para a concessão das horas in itinerefazem-se
previsto no item 36.13.2.5 da NR 36, eventual delimitação da
presentes.
condenação até janeiro ou outubro de 2013 é incabível.
Nego provimento.
Do exposto, nego provimento.
ACÓRDÃO
2.1.4 - HORAS IN ITINERE
Participaram deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pedido de horas
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
in itinere.
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Sustenta, em síntese, que: a) o local de trabalho é de fácil acesso e,
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
além disso, beneficia seus empregados concedendo-lhes meio de
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
locomoção não oneroso, não podendo, assim, ser apenada; b) a
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
dificuldade/facilidade do acesso deve ser aferida a partir da
aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no
localidade de prestação de serviços, e não da residência do
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
trabalhador; c) caso mantida a condenação, esta deve se limitar
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
apenas ao trecho não atendido pelo transporte público.
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
Aprecio.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
As horas in itinere, consagradas na Súmula 90 do TST e
Desembargador do Trabalho Relator
expressamente previstas no art. 58, § 2º, da CLT, consideram como
VOTOS
Acórdão
jornada de trabalho o tempo despendido no transporte do
trabalhador realizado pela empresa para local de difícil acesso ou
não servido por transporte público.
Incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador.
Já no que tange ao conceito de transporte público, entendo, à vista
do art. 58, § 2º da CLT e da Súmula n. 90 do TST, cinge-se a
transporte coletivo urbano.
Processo Nº ROPS-0025185-15.2015.5.24.0004
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
ADVOGADO
JAIR VINHASKI JUNIOR(OAB:
52476/PR)
ADVOGADO
MARCO AURELIO GUIMARAES(OAB:
22181/PR)
RECORRIDO
MARCELO COSTA NOVAES
ADVOGADO
LUCELENE FONSECA WEILER(OAB:
18093/MS)
Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte
público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e
dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
- MARCELO COSTA NOVAES
número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais
reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em
pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado,
repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a
PODER JUDICIÁRIO
jornada fixada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A jurisprudência desta Corte no IUJ 24134-78.2015.5.24.0000, a
propósito, já pacificou o entendimento de que a existência de
transporte público intermunicipal ou interestadual compatível com a
jornada de trabalho não elide o direito à percepção das horas in
itinere.
Na hipótese, até setembro de 2014, conforme admitiu o preposto da
ré em seu depoimento, não havia em Sidrolândia (município em que
se encontra sediada a empresa) transporte coletivo público urbano,
mas apenas intermunicipal, realizado pela Viação Cruzeiro do Sul, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
PROCESSO nº 0025185-15.2015.5.24.0004 (ROPS)
RECORRENTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
RECORRIDO: MARCELO COSTA NOVAES
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
RELATÓRIO
Sentença proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Dourados, da
lavra da MM. Juíza Substituta Fabiane Ferreira.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
195
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
VOTO
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
1 - ADMISSIBILIDADE
Interpostos no prazo legal e preenchidos os demais pressupostos
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela ré.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
2 - MÉRITO
2.1 - MULTA DO ART. 477 DA CLT
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento da
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
multa do art. 477 da CLT.
após o representante do Ministério Público do Trabalho ter se
Sustenta, em suma, que: a) a incidência da multa do artigo 477 da
manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por
CLT apenas ocorrerá se não observado o prazo para o pagamento
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no
apenas das verbas rescisórias, não se referindo à homologação da
mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa do
rescisão nem à emissão das guias TRCT e CD/SD; b) a sentença
art. 477 da CLT, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de
admitiu que o pagamento das rescisórias ocorreu dentro do prazo
Araújo Lima (relator).
legal.
Analiso.
Por conseguinte, julgam-se improcedente os pedidos declinados na
O § 8º do art. 477 da CLT estabelece a multa pelo não pagamento
petição inicial.
das verbas rescisórias nos prazos descritos no § 6º: "O pagamento
das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
Custas pelo autor, no importe de R$ 355,42, calculadas sobre o
quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o
valor atribuído à causa (R$ 17.771,43), das quais é dispensado do
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo
recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
seu cumprimento".
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Na hipótese, o comprovante de depósito de id b26b681 demonstra
Desembargador do Trabalho Relator
que o pagamento das verbas rescisórias a que alude o TRCT de id
VOTOS
33d0207 foi efetuado em 11.4.2014, ou seja, 9 dias a pós a
dispensa sem justa causa do obreiro (2.4.2014), portanto, dentro do
prazo legal.
Assim, não obstante a homologação tenha ocorrido somente em
8.5.2014, não há incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da
CLT porquanto esta refere-se ao pagamento intempestivo e não ao
ato formal de chancela da rescisão contratual.
Nesse sentido a Súmula n. 16 deste Regional, ao dispor no seguinte
teor:
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - APLICABILIDADE. A multa
prevista no art. 477, § 8º, é devida apenas em caso de pagamento
extemporâneo das verbas rescisórias, não se aplicando na hipótese
de atraso na homologação da rescisão contratual.
Destarte, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a
multa do art. 477 da CLT.
ACÓRDÃO
Participaram deste julgamento:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
Acórdão
Processo Nº RO-0025226-43.2013.5.24.0071
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
CINLOG LOGISTICA S/A
ADVOGADO
RODRIGO FAGGION BASSO(OAB:
14140/SC)
ADVOGADO
DANIELA QUEIROZ CAMARGO(OAB:
17551/MS)
RECORRENTE
MARCELO RUIVO
ADVOGADO
ROBERTO LARRET RAGAZZINI(OAB:
9228-A/MS)
ADVOGADO
GILCERIO MACHADO DE
BARROS(OAB: 17363/MS)
RECORRIDO
MARCELO RUIVO
ADVOGADO
GILCERIO MACHADO DE
BARROS(OAB: 17363/MS)
ADVOGADO
ROBERTO LARRET RAGAZZINI(OAB:
9228-A/MS)
RECORRIDO
CINLOG LOGISTICA S/A
ADVOGADO
RODRIGO FAGGION BASSO(OAB:
14140/SC)
ADVOGADO
DANIELA QUEIROZ CAMARGO(OAB:
17551/MS)
RECORRIDO
FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATOGROSSENSE LTDA
ADVOGADO
ANTONIO TEBET JUNIOR(OAB:
5182/MS)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
196
ROSEMARY LUCIENE RIAL PARDO
DE BARROS(OAB: 7560-A/MS)
1 - ADMISSIBILIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
- CINLOG LOGISTICA S/A
- FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATO-GROSSENSE LTDA
- MARCELO RUIVO
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré, do recurso
adesivo do autor e das contrarrazões do autor.
2 - MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
2.1 - RECURSO DA RÉ
JUSTIÇA DO TRABALHO
2.1.1 - HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE
PROCESSO nº 0025226-43.2013.5.24.0071 (RO)
REVEZAMENTO
RECORRENTE: MARCELO RUIVO, CINLOG LOGISTICA S/A
RECORRIDO: MARCELO RUIVO, CINLOG LOGISTICA S/A,
FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATO-GROSSENSE LTDA
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
I - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ATIVIDADE
EMPRESARIAL ININTERRUPTA - NÃO EXIGÊNCIA. O
funcionamento da empresa por 24 horas, ininterruptamente, não é
exigência para o reconhecimento do labor em turno ininterrupto de
revezamento. Inteligência da OJ n. 360 da SDI-1 do TST. II. TURNO
ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - REGIME 4X2 - JORNADA
SUPERIOR A OITO HORAS - NORMA COLETIVA - INVALIDADE.
Admite-se previsão em norma coletiva de jornada de trabalho
superior a seis horas, limitada, porém, a oito horas diárias em turnos
ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST,
logo, ainda que no regime 4x2, é inválida negociação coletiva que
estabelece jornada superior a 8 horas diárias.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré e adesivo pelo autor
contra a sentença proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Três
Lagoas/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto Geraldo
Furtado de Araújo Neto, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados na inicial.
Insurge-se a ré quanto aos temas: a) horas extras; b) turno
ininterrupto.
Irresigna-se o autor em relação ao temas: a) emissão e entrega do
Perfil Profissiográfico Previdenciário; b) diferenças salariais por
acúmulo de função; c) intervalo interjornada; d) diferenças de FGTS;
e) indenização por perdas e danos.
Contrarrazões apresentadas pelo autor.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
Insurge-se a 1ª ré contra a sentença que deferiu o pagamento de
diferenças de horas extras e reflexos, assim consideradas as horas
laboradas excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal.
Sustenta, em síntese, que: a) a norma coletiva autoriza jornada de
10 horas, a possibilidade de prorrogação para além desse limite
caso seja indispensável para completar operação iniciada,
garantindo ao colaborador o recebimento de hora extra, bem como
prevê que as horas extras decorrentes da 6ª à 10ª hora estão
devidamente inclusas no salário; b) o tempo de direção dos
motoristas é de aproximadamente 6h05 por dia e não de forma
ininterrupta, o que descaracteriza a prejudicialidade da jornada
prevista em instrumento coletivo; c) é preciso diferenciar turno
ininterrupto de revezamento de escala de revezamento, sendo que
o fato de o autor laborar em alternância de turnos não remete a
trabalho por 24 horas; d) de acordo com a lei do motorista, os
intervalos e o tempo em que o motorista aguarda carga/descarga
não fazem parte do trabalho efetivo, sendo considerado apenas o
"tempo de direção".
Analiso.
O acordo coletivo de trabalho estabelece:
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESCALAS DE TRABALHO
(...)
Parágrafo Primeiro- Ficam ajustados entre as partes as seguintes
escalas de trabalho:
1) Escalas de trabalho de 10:00 horas, no esquema 4 (quatro) por 2
(dois), elaborada da seguinte forma:
a. Dois dias consecutivos de 10:00 horas trabalhadas;
b. Folga de 26 horas de descanso na virada de escala;
c. Duas Noites consecutivas de 10:00 horas trabalhadas;
d. Folga de 52 horas consecutivas;
(...)
3) Diante das escalas supra mencionadas, fica autorizada a jornada
de 8 e 10 horas diárias, conforme previsão contida no artigo 7º,
inciso XIV, da Constituição Federal, estando incluído no valor do
VOTO
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197
salário contratual a remuneração pelas demais horas após a sexta
desrespeitada, não decorrendo a extrapolação de eventos fora do
hora diária.
controle do empregador, como autoriza o parágrafo segundo da
Parágrafo Segundo- A empresa signatária deste Acordo poderá
cláusula referida.
estender a jornada de trabalho para além do limite estabelecido no
Assim, inválida a compensação de jornada praticada pela ré.
parágrafo primeiro, desde que indispensável para completar
De outro norte, a norma coletiva considera como jornada efetiva
operação iniciada pelo empregador ou, que decorram de eventos
todo o período em que o empregado esteja de posse do veículo,
fora do controle do empregado ou do empregador, tais como
conforme parágrafo 8º da cláusula 19ª, e não apenas o tempo de
acidente de trânsito, congestionamentos, filas de carga e descarga,
direção, não havendo falar em aplicação da lei do motorista no caso
quebras ou defeitos nos veículos/equipamentos e ocorrências de
em tela.
caráter fortuito ou de força maior, garantindo-se ao empregado o
No tocante ao reconhecimento do labor em turno ininterrupto de
recebimento das horas extras que realizar, restando vencido o
revezamento, cumpre destacar que é irrelevante que a atividade da
contido no artigo 59, da CLT. Ficando, entretanto, garantido aos
empresa se desenvolva de forma ininterrupta, sendo exigido apenas
empregados o intervalo contido no artigo 66 da CLT.
que o trabalhador exerça suas atividades em sistema de alternância
(...)
de turnos (OJ 360 da SDI-I do C. TST), o que restou incontroverso
Parágrafo Quarto- Fica garantido o intervalo de 2:00 (duas horas)
nos autos.
destinado ao repouso ou alimentação dos empregados abrangidos
Logo, submetido o autor ao regime de turno ininterrupto de
por este Acordo Coletivo, na forma do artigo 71, caput, da CLT.
revezamento, faz jus à jornada especial de seis horas, nos termos
Presume-se concedido e plenamente cumprido o horário de
do art. 7º, XIV, da CF.
intervalo de refeição e descanso, ainda que não registrado no
Saliente-se, por oportuno, que embora se admita previsão em
respectivo cartão de ponto ou ficha.
norma coletiva de jornada de trabalho superior a seis horas, esta
(...)
deve ser limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de
Parágrafo Oitavo- A jornada do motorista carreteiro será
revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST, logo, ainda que
considerada a partir do momento em que o mesmo efetivamente
no regime 4x2, é inválida negociação coletiva que estabelece
receber o caminhão e efetuar a abertura da ficha de controle do
jornada superior a 8 horas diárias.
equipamento, até quando este concluir sua atividade, fazendo o
Por derradeiro, por qualquer ângulo que se analise a questão, o
fechamento da ficha no local da respectiva troca de turno (ID
autor tem direito ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária
6bf999a - Pág. 9/11).
ou 36ª semanal (artigo 7º, XIV, da CF).
A ré, na contestação, alegou que o autor se ativava, na escala 4x2,
Nego provimento.
das 7h às 19h e das 19h às 7h (ID ca14b54 - Pág. 6).
As fichas de jornada de trabalho demonstram o cumprimento da
2.2 - RECURSO DO AUTOR
jornada propalada pela demandada, mas, também, o elastecimento
desta em diversos dias. Cito, por amostragem: - dia 13.1.11, labor
2.2.1 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
das 19h às 10h30 (ID e7401e7 - Pág. 2); - dia 20.3.11, labor das
PREVIDENCIÁRIO
17h às 7h (ID 072dea7 - Pág. 14); - dia 6.5.11, labor das 7h às
20h21 (ID fb73086 - Pág. 2).
Insurge-se o autor em face da sentença que não acolheu o pleito de
Ainda que a jornada das 7h às 19h e das 19h às 7h fosse
emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
observada, infere-se que as fichas de jornada apontam a fruição de
Sustenta, em síntese, que para emissão e entrega do documento
1 hora de intervalo intrajornada, o que, por si só, evidencia o
não é necessário que o empregado labore em condições insalubres,
cumprimento de jornada de 11 horas diárias, em desrespeito ao
conforme NR 9 do MTE, IN/INSS/DC 99/2003 e IN/INSS/DC
limite de 10 horas previsto na norma coletiva.
118/2005.
Outrossim, a prova oral demonstrou que os empregados usufruíam
Analiso.
de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada (circunstância
O parágrafo 2º, do art. 178, da Instrução Normativa do INSS n. 118,
reconhecida na sentença, que não objeto de recurso), pelo que a
tornou obrigatória a elaboração do PPP, independente do ramo de
jornada cumprida era no mínimo de 11h40.
atividade da empresa ou da exposição a agentes nocivos.
Nesse contexto, denota-se que a jornada máxima de 10 horas,
Entendimento em consonância com a jurisprudência do C. TST:
prevista no parágrafo primeiro da cláusula 19ª, era diariamente
OBRIGAÇÃO
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DE
FAZER.
ENTREGA
DO
PERFIL
2075/2016
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PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO- PPP. A decisão do
empregador.
Regional que manteve a condenação da reclamada à obrigação de
Nego provimento.
fazer, consistente à entrega do perfil profissiográfico previdenciário,
2.2.3 - INTERVALO INTERJORNADA
198
longe de violar o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, com ele se
harmoniza, na medida em que esse dispositivo legal determina a
Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pleito de
entrega desse documento ao empregado no ato da rescisão
pagamento do intervalo interjornada.
contratual, sem condicionar a sua emissão à constatação da
Sustenta, em síntese, que as fichas de jornada de trabalho
existência ou não de agentes nocivos à saúde do trabalhador no
demonstram a não observância do intervalo interjornada.
ambiente de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não
Analiso.
provido (AIRR - 62-44.2014.5.05.0015, Relatora Ministra: Dora
A análise das fichas de jornada revela que não houve respeito ao
Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/05/2016).
intervalo interjornada mínimo de 11 horas. A título de exemplo, no
Nesse sentido também já decidiu esta Eg. 1ª Turma, no RO
dia 9.10.11 o autor encerrou as atividades às 20h(ID 050c702 - Pág.
0025045-68.2015.0072, de relatoria do Exmo. Des. Marcio Vasques
18), recomeçando às 6h50 no dia 10.10.11 (ID 050c702 - Pág. 19).
Thibau de Almeida.
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas, previsto no art. 66
Assim, dou provimento ao recurso para determinar que ré forneça o
da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º
PPP ao autor, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob
do art. 71 da CLT e na Súmula n. 110 do TST, devendo-se pagar a
pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo,
2.2.2 - DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÃO
acrescidas do respectivo adicional de 50% (OJ n. 355 da SDI-I do
C. TST).
Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pleito de
Dou provimento ao recurso para deferir o pagamento das horas do
diferenças salariais por acúmulo de função.
intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50% e base de
Sustenta, em síntese, que a prova oral demonstrou que os
cálculo nos termos da Súmula 264 do C. TST. Divisor 220.
motoristas variam a carreta, não sendo esta atividade extensão de
Por ter natureza salarial, concernente rubrica refletirá em RSR,
sua função, já que no instrumento coletivo há previsão da função de
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
auxiliar de limpeza.
2.2.4 - DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS
Analiso.
A testemunha obreira esclareceu que "Que varriam e limpavam a
Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pleito de
carreta toda viagem" (ID 5ba0538 - Pág. 2, item 16).
diferenças de FGTS.
Embora incontroverso que o autor acumulou referidas atividades
Sustenta, em síntese, que a ré não demonstrou o recolhimento,
com a de motorista de tri-trem, não se verifica qualquer exigência de
encargo processual que lhe incumbia.
responsabilidades e desempenho de cargo superior à sua
Analiso.
capacidade profissional pelo empregador.
A Súmula n. 461 do C. TST estabelece que:
A colaboração na manutenção da limpeza do caminhão não causou
Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do
um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo no contrato, ou seja, não
empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos
ocorreu modificação das condições de trabalho lesiva aos
depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do
interesses do empregado.
autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Destarte, o exercício de algumas tarefas pertencentes a "cargos"
Logo, alegando a ré a inexistência das diferenças suscitadas pelo
outros que não aquele em que enquadrado, não dá direito, por si só,
autor, atrai para si o ônus de provar a regularidade dos depósitos,
a acréscimo salarial.
encargo do qual não se desincumbiu, já que não acostou aos autos
Frise-se, por oportuno, que essas tarefas eram desempenhadas por
os comprovantes mensais de recolhimento.
todos os motoristas, o que reforça o entendimento de que o obreiro
Dou provimento ao recurso do autor para deferir o pleito de
entrou na empresa, quando aceitou ser contratado por um
diferenças de FGTS.
determinado salário, já sabendo que as exerceria.
2.2.5 - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CÓDIGO CIVIL,
Ademais, presume que o empregado se obrigou a realizar todos os
ARTS. 389 E 404
serviços compatíveis com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo
Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pedido de
único, da CLT), conforme determinado pelo poder diretivo do
indenização por perdas e danos.
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
199
Aduz, em suma, que sofrerá prejuízos ao pagar o advogado, por
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário
culpa exclusiva da reclamada que não cumpriu com suas
da 1ª ré, do recurso adesivo e das contrarrazões do autor e, no
obrigações trabalhistas.
mérito: I) negar provimento ao recurso da 1ª ré; e II) dar parcial
Analiso.
provimento ao recurso do autor para: a) determinar que ré
É evidente a lesão que sofre o trabalhador que tem de recorrer ao
forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao autor, no
Poder Judiciário para fazer valer seus direitos e, depois de vê-los
prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa
reconhecidos em juízo, após anos de tramitação do processo,
diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; b) deferir o pagamento
recebê-los apenas parcialmente, uma vez que terá de desembolsar
de intervalo interjornada e reflexos; e c) deferir o pagamento de
parte do valor recebido ao advogado contratado.
diferenças de FGTS, nos termos do voto do Desembargador
Logo, tal despesa deve ser ressarcida pelo empregador, que foi
Nicanor de Araújo Lima (relator).
quem deu causa a ela, cabendo-lhe, portanto, arcar com as perdas
e danos respectivos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código
Custas no importe de R$ 180,00, pelas rés, calculadas sobre o novo
Civil.
valor arbitrado à condenação de R$ 9.000,00.
Outrossim, é importante frisar que essa indenização não se
confunde com os honorários assistenciais, pois estes têm natureza
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
processual enquanto aquela é instituto de direito material.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Do exposto, conclui-se que, se a parte autora, para restituir o
Desembargador do Trabalho Relator
prejuízo que lhe foi causado pela ré, teve de contratar advogado,
VOTOS
Acórdão
tem direito a ser ressarcida por quem deu causa à despesa com a
aludida contratação.
Destaque-se, ainda, que a indenização ora em exame, objetivando
ressarcir por completo os gastos com a demanda, destina-se
integralmente ao trabalhador e não ao seu advogado, pois,
consoante já detalhado, não se trata de parcela relativa a
honorários assistenciais/advocatícios.
Entretanto, este Regional uniformizou a matéria no IUJ 002414255.2015.0000, firmando entendimento no sentido de que os
honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nas lides
decorrentes da relação de emprego, devem atender às disposições
das Súmulas 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Neste caso, o autor não está assistido pelo sindicato da categoria,
Processo Nº RO-0025230-80.2013.5.24.0071
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO
ANA CAROLINA DE SOUZA
COTRIM(OAB: 11630/MS)
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611-A/RN)
RECORRIDO
HELICITA HENELITA DA CRUZ
CHIBE
ADVOGADO
ROGERIO SANCHES DE
QUEIROZ(OAB: 196114/SP)
ADVOGADO
OSVALDO EMILIO ZANQUETA
TANAKA(OAB: 212408/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
- HELICITA HENELITA DA CRUZ CHIBE
pelo que são incabíveis os honorários.
Nego provimento.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
Participaram deste julgamento:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
PROCESSO nº 0025230-80.2013.5.24.0071 (RO)
RECORRENTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
RECORRIDO: HELICITA HENELITA DA CRUZ CHIBE
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
EMENTA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS TRABALHISTAS -
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
IPCA - E. Segundo o STF, o índice que repara a real perda do
poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
aplicado à atualização dos débitos trabalhistas e nesse sentido
também decidiu o Pleno do Eg. TST, bem como este Regional que,
nos autos da ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, declarou
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incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n.
de nulidade do mesmo.
8.177/91, por violação ao direito fundamental de propriedade (CF,
Não há, todavia, comprovação nos autos de que autora tenha
art. 5º, XXII).
optado pelo banco de horas.
RELATÓRIO
Assim, inválido o banco de horas implementado pela ré.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré contra a sentença
Robustece a invalidade da compensação o fato de que as fichas
da lavra do MM. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Três
financeiras (ID 4f8b94e) e cartões de ponto (ID 48569c8) não
Lagoas/MS, Marcelo Baruffi, que julgou procedentes em parte os
apontam claramente os critérios utilizados para a distribuição das
pedidos formulados na exordial.
horas destinadas a pagamento ou compensação.
Insurge-se a ré em face da sentença quanto aos temas: a) horas
Ante o exposto, a autora faz jus ao pagamento de horas extras.
extras; b) adicional noturno e hora noturna reduzida; c) atualização
Nego provimento.
monetária pelo índice IPCA-E.
2.1.2 - ADICIONAL NOTURNO - HORA NOTURNA REDUZIDA
Contrarrazões apresentadas pela autora.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pedido de
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
adicional noturno e hora noturna reduzida.
É, em síntese, o relatório.
Sustenta, em síntese, que: a) o demonstrativo de pagamento
aponta a quitação de adicional noturno; b) houve observância da
VOTO
hora noturna reduzida.
Analiso.
1 - ADMISSIBILIDADE
Os cartões de ponto juntados aos autos apontam realização de
Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
jornada noturna (art. 73, § 5º, da CLT) a partir de fevereiro de 2012.
admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré.
Ocorre que não houve o cômputo correto das horas noturnas.
Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado
A título de exemplo, em fevereiro de 2012 (ID 48569c8- pgs. 9 e 10)
Roberto Trigueiro Fontes, saliente-se que no processo judicial
a ré não considerou a redução da hora noturna, visto que constou
eletrônico tal procedimento somente é possível com a desabilitação
somente 38,7 horas noturnas, ao passo que a autora laborou 44,3
dos demais procuradores.
horas noturnas.
Por derradeiro, conheço das contrarrazões da autora.
Assim, a autora faz jus ao adicional noturno decorrente da não
observância da hora noturna reduzida.
2 - MÉRITO
Nego provimento.
2.1 - RECURSO DA RÉ
2.1.3 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E
2.1.1 - HORAS EXTRAS
Insurge-se a ré contra a decisão que determinou a utilização do
índice IPCA-E para a correção das verbas da condenação.
Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pedido de horas
Argumenta, em suma, que a TR é o indexador oficial para
extras.
atualização monetária das verbas deferidas na Justiça do Trabalho.
Sustenta, em síntese, que eventuais horas extras foram
Analiso.
devidamente pagas ou compensadas, conforme cartões de ponto e
O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013),
fichas financeiras.
concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a
Analiso.
real perda do poder aquisitivo da moeda.
A CCT estabelece que a implementação do banco de horas
Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a
depende da aceitação individual expressa da autora.
constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º,
Com efeito, dispõe a cláusula 8ª, alínea "g", da CCT 2011 (ID
da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de
275002 - pg. 3) que:
poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos
Os empregados com interesse em participar do BANCO DE HORAS
precatórios:
deverão formalizar seu desejo através de opção individual, devendo
Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos
a empresa protocolar a opção no Sindicato profissional, sob pena
em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da
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201
moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
perda do poder aquisitivo da moeda.
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que
aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no
a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os
mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a atualização
limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e
monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no
alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária
período posterior a 25.03.2015, nos termos do voto do
(art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
preservação do valor real da moeda.
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas
Desembargador do Trabalho Relator
trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração,
VOTOS
Acórdão
de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.
8.177/91.
Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas
ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da
correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de
um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição".
Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do
poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser
aplicado à atualização dos débitos trabalhistas.
Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST,
em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.47960.2011.5.04.0231.
Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000,
j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por
Processo Nº RO-0025296-26.2014.5.24.0071
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
CICERO CLAUDINEI ALVES
PEREIRA
ADVOGADO
MAIRA ALMEIDA IRIARTE(OAB:
325426/SP)
ADVOGADO
SIDERLEY GODOY JUNIOR(OAB:
14423-A/MS)
ADVOGADO
ROGERIO DA SILVA
CAVALCANTE(OAB: 14923-A/MS)
ADVOGADO
ANDRE LUIS LOBO BLINI(OAB:
14402-A/MS)
RECORRIDO
SILVELY MARIA JANOTA ANTUNES
ADVOGADO
SERGIO ALEXANDRE
VALENTE(OAB: 242879/SP)
ADVOGADO
LEO MARCOS BARIANI(OAB:
106295/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO CLAUDINEI ALVES PEREIRA
- SILVELY MARIA JANOTA ANTUNES
violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII).
E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela
FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos
PODER JUDICIÁRIO
efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da
JUSTIÇA DO TRABALHO
Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta
Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo.
Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a
modulação dos efeitos da aludida declaração de
inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado
pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF,
que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015.
Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização
monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no
período posterior a 25.03.2015.
ACÓRDÃO
Participaram deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
PROCESSO nº 0025296-26.2014.5.24.0071 (RO)
RECORRENTE: CICERO CLAUDINEI ALVES PEREIRA
RECORRIDO: SILVELY MARIA JANOTA ANTUNES
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
JORNADA DE TRABALHO - DEPOIMENTO DA RÉ - CONFISSÃO
PARCIAL - HORAS EXTRAS - CABIMENTO. Diante da confissão
parcial do preposto da ré em audiência de instrução extrai-se a
existência de labor extraordinário. Logo, é devida a condenação ao
pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50%, assim
consideradas as excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor contra a
sentença da lavra do MM Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de
Três Lagoas/MS, Marcelo Baruffi, que julgou improcedentes os
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202
pedidos formulados na petição inicial.
Analiso.
O autor recorre da decisão quanto às seguintes matérias: a) horas
Na peça preambular o autor pleiteou o pagamento de horas extras
extras; b) intervalo interjornada; c) restituição de descontos
sob o argumento de que laborava de segunda-feira a sábado,
indevidos.
folgando aos domingos, cumprindo jornada das 6h às 18h30min,
Contrarrazões apresentadas pela ré.
com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
Asseverou, ainda, que a ré tinha mais de 10 funcionários, cabendo-
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
lhe proceder ao controle de jornada de seus funcionários.
É, em síntese, o relatório.
Em defesa, a ré discordou da jornada assinalada na exordial,
sustentando que o obreiro laborava das 8h às 18h, de segunda a
quinta-feira e, às sextas-feiras, das 8h às 17h, sempre com uma
VOTO
hora de intervalo para refeição.
A ré negou, ainda, que possuísse mais de 10 empregados.
1 - ADMISSIBILIDADE
Assim, cabia ao autor o ônus de demonstrar que a empregadora
A ré postula em contrarrazões o não conhecimento do recurso do
possuía mais de 10 funcionários a teor do art. 818 da CLT, para que
autor quanto às matérias intervalo interjornada e restituição de
estivesse obrigada a proceder o registro e prova da jornada
descontos indevidos.
praticada, encargo do qual não se desvencilhou.
Pois bem.
Outrossim, a única testemunha arrolada nos autos pelo autor, nunca
A pretensão recursal de condenação ao pagamento de intervalo
trabalhou para a ré, sendo apenas morador próximo do endereço
interjornada revela-se inovadora, porquanto não há pedido similar
em que residia obreiro, não podendo atestar com segurança a
deduzido na peça inaugural tampouco foi abordada pela decisão de
jornada efetivamente praticada por ele.
origem, razão pela qual é o caso de não se conhecer do recurso
Todavia, o preposto da ré admitiu em audiência a realização de
quanto a tal matéria.
jornada pelo autor que revela a existência de extralabor:
No tocante ao pedido recursal de restituição de descontos
1. O autor trabalhava com caminhão boiadeiro e também com um
indevidos, não obstante o texto redigido não primar pela boa
trator;
técnica, é possível extrair-se dos fundamentos recursais que a
2. O caminhão permanecia na fazenda; a exceção de algum evento
matéria atacada é o reembolso dos valores pagos a título de aluguel
onde permanecia com o caminhão;
de imóvel, pleito indeferido pela sentença, o que possibilita o seu
3. O depoente exerce a função de gerente;
conhecimento em sede recursal.
4. O horário começava as 07h e terminava às 17h geralmente;
Portanto, conheço parcialmente do recurso do autor, não o fazendo
5. Esse horário era de Brasília;
apenas quanto à matéria alusiva ao intervalo interjornada, por
6. Esse horário era de segunda a sexta, aos sábados trabalhava ate
inovação à lide.
12h ou 14h; (ID 5bd76f1)
Outrossim, conheço integralmente das contrarrazões ofertadas pela
A testemunha patronal igualmente confirmou que o labor de todos
ré.
os funcionários começava "às 07h, e terminam às 17h" (Ronaldo
Gonçalves da Rocha - ID 5bd76f1).
2 - MÉRITO
Logo, reputo que a jornada praticada pelo obreiro era de segunda a
sexta-feira das 7h às 17h e aos sábados das 7h às 14h, sempre
2.1.- HORAS EXTRAS
com intervalo intrajornada de 1 hora.
Portanto, havia a prática de jornada extraordinária e, considerando
Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pleito de
que os holerites colacionados não apontam qualquer pagamento
horas extras.
dessa rubrica, assim como não há também nenhum instrumento de
Aduz, em síntese, que: a) a reclamada possui mais de 10
compensação de jornada efetivamente levado a efeito, devem
empregados, estando obrigada a fazer prova do controle de
assim ser remuneradas aquelas excedentes à 8ª diária ou 44ª
freqüência de seus funcionários; b) a prova produzida pela é
semanal acrescidas do adicional de 50%.
unilateral, não tendo valia para o fim de demonstrar a inexistência
Destarte, dou parcial provimento ao recurso do autor para,
de mais de 10 funcionários; c) a prova testemunhal ouvida
observado o divisor 220, deferir-lhe horas extras assim
demonstra a jornada praticada pelo recorrente.
consideradas as excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
203
do adicional de 50%, com base na jornada de trabalho de segunda
Inverte-se o ônus da sucumbência e arbitra-se à condenação o
à sexta-feira das 7h às 17h e aos sábados das 7h às 14h, sempre
valor de R$ 10.000,00. Custas pela ré no importe de R$200,00.
com intervalo intrajornada de 1 hora.
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
Por habituais, defiro reflexos das horas extras em 13ºs salários,
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
férias + 1/3, DSRs, aviso prévio e FGTS +40%.
Desembargador do Trabalho Relator
2.2 - REEMBOLSO DE ALUGUEIS
VOTOS
Acórdão
Insurge-se o autor em face da sentença que não acolheu a
pretensão de reembolso de aluguéis pagos.
Sustenta, em síntese, que após a formalização do contrato de
trabalho que previa a concessão de imóvel residencial ao
recorrente, a reclamada decidiu unilateral e ilegalmente não fornecê
-lo, forçando-o a alugar um imóvel na cidade e deslocar-se
diariamente até o local de trabalho.
Analiso.
A ré sustentou em defesa que embora tenha constado da cláusula
Processo Nº RO-0025539-49.2015.5.24.0001
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
BONANCA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
ELIS ANTONIA SANTOS
NERES(OAB: 9106/MS)
RECORRIDO
AFONSA FIGUEIREDO
ADVOGADO
JOÃO FRANCISCO SUZIN(OAB:
15972/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- AFONSA FIGUEIREDO
- BONANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
oitava do contrato de trabalho que concederia ao empregado o
empréstimo gratuito do imóvel da fazenda para fins de moradia, e o
tivesse colocado à disposição do reclamante, este optou em não
PODER JUDICIÁRIO
ocupá-lo e deslocar-se de moto.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Aduzido fato foi corroborado com a declaração da testemunha
patronal Ronaldo Gonçalves da Rocha:
8. No inicio foi oferecida a casa do gerente para o autor morar, mas
não foi aceita já que sua esposa não queria morar na fazenda;
9. Essa informação foi passada pelo próprio autor que comentou
com o depoente; (ID 5bd76f1)
Ademais, não obstante o autor tenha alegado que foi obrigado a
alugar imóvel para residir, ele sequer juntou aos autos cópia do
respectivo contrato de locação.
Assim, improcede o pleito de reparação de despesas como aluguel
de imóvel.
Nego provimento.
ACÓRDÃO
Participaram deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e
integralmente das contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento para deferir horas extras e reflexos, nos termos do voto
do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
Por conseguinte, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos
formulados na inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
PROCESSO nº 0025539-49.2015.5.24.0001 (RO)
RECORRENTE: BONANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME
RECORRIDO: AFONSA FIGUEIREDO
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
JUSTA CAUSA - REVERSÃO - HIPÓTESE. É de se reverter a
justa causa aplicada pelo empregador se ficar evidenciado que a
mesma falta imputada ao obreiro foi punida mediante a aplicação de
penas de suspensão e de demissão por justa causa, revelando-se
abusiva a imposição de dupla punição por ofensa ao princípio do
non bis in idem.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença
proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra
do MM. Juiz Titular, Tomas Bawden de Castro Silva, que julgou
procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial.
Insurge-se a ré quanto às seguintes matérias: a) cerceamento de
defesa; b) feriados trabalhados - multas por descumprimento da
CCT; c) reversão da justa causa; d) multa do art. 467 da CLT; e)
indenização por dano moral; f) pré-questionamento.
Contrarrazões apresentadas pela autora.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
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VOTO
204
Irresigna-se a ré em face da decisão que a condenou ao pagamento
de feriados trabalhados e das multas previstas na convenção
1 - ADMISSIBILIDADE
coletiva de trabalho.
Alega, em síntese, que: a) os documentos juntados aos autos
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
comprovam que a autora compensou todos os feriados trabalhados;
admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
b) se o Magistrado considerou os recibos de pagamentos para
2 - MÉRITO
analisar o pagamento referente aos "vales compras" deveria
também ter considerado os registros de ponto para analisar as
2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA
folgas pelos feriados trabalhados; c) o juízo não observou o previsto
nos documentos coletivos no que tange às multas aplicadas e por
Insurge-se a ré em face da decisão que lhe considerou revel por
essa razão estas devem ser excluídas.
não ter comparecido à audiência de instrução.
Aprecio.
Assevera, em suma, que: a) protocolou em tempo hábil sua defesa,
A cláusula 31ª da Convenção Coletiva de Trabalho - 2014/2015
instruída com toda a documentação que comprova sua tese, o que
dispõe que pelos feriados laborados o trabalhador receberia um
demonstra o seu interesse em se defender; b) a Justiça do Trabalho
vale compra no valor de R$ 45,00 ou o valor em dinheiro e, ainda,
deve buscar a verdade nas suas decisões; c) o PJE obriga a parte a
faria jus a uma folga compensatória no prazo máximo de 30 dias
juntar antes da audiência a sua defesa e demais documentos; d)
após o evento, e que o descumprimento de tal avença implicaria no
com a declaração da revelia a defesa e toda documentação foi
pagamento de multa de um salário do empregado prejudicado em
descartado, sendo considerados verdadeiros todos os fatos alegado
seu favor, por feriado trabalhado (id 3f4bb71 - Pág. 7 - f. 40).
pela parte autora; d) tal procedimento estimula a litigância de má-fé,
E, ainda, a cláusula 52ª prevê o pagamento de multa por infração a
induz o julgador a erro e o enriquecimento sem causa da parte
qualquer cláusula do mencionado documento coletivo.
autora; e) autor e réu devem ter o mesmo tratamento; f) a
Nessa esteira, consignou o Magistrado a quoem sentença:
Orientação SECOR/GP N. 1, de 21.2.2014 possibilita, inclusive, a
Os recibos de pagamento juntados aos autos dão conta do
não realização da audiência de conciliação/inaugural; g) não esteve
pagamento dos valores atinentes aos "vales compras", mas não da
presente na audiência inaugural, que pode ser dispensada, e não
dobra pela não concessão da folga compensatória relativa aos dias
na de instrução.
trabalhados em domingos e feriados.
Por fim, requer a desconsideração da revelia e a prolação de um
Assim, em face da revelia, procede ao pagamento em dobro dos
novo julgamento.
feriados trabalhados indicados na petição inicial, quais sejam:
À análise.
18/04/2014, 21/04/2014, 01/05/2014, 13/06/2014, 19/06/2014,
Nos termos do art. 844 da CLT, é obrigatório o comparecimento das
26/08/2014, 07/09/2014, 11/10/2014, 12/10/2014, 02/11/2014 e
partes à audiência inaugural, sendo que a ausência do reclamado
15/11/2014.
importa revelia e acarreta-lhe a aplicação da confissão quanto à
(...)
matéria fática, presumindo-se a veracidade das alegações da inicial,
procede, também, o pagamento do valor correspondente a um
se não houver prova pré-constituída em contrário.
salário do reclamante por feriado trabalhado, conforme acima
Por outro lado, o envio antecipado de defesa e documentos no PJe
assinalado.
ocorre por ordem técnica do sistema e não tem o condão de revogar
Procede, ainda, a multa de 1 salário mínimo pelo descumprimento
os arts. 843 e 844 da CLT.
do das normas previstas na CCT (cláusula 52ª da CCT), tendo em
Ademais, a Orientação SECOR/GP N. 1/2014 orienta que os juízes
vista a reincidência das infrações.
do primeiro grau valorem a pertinência da realização da audiência
De fato, não obstante a ré tenha apresentado os recibos de
inaugural nos processos em que a demandada seja pessoa ou
pagamento dos vales-compras não juntou aos autos os espelhos de
empresa privada que notoriamente adote procedimento não
ponto a fim de se comprovar os dias nos quais a autora compensou
conciliatório (art. 1º), o que não é o caso dos autos.
os feriados trabalhados.
Nego provimento.
Entretanto, no que tange à multa do valor correspondente a um
salário da autora por feriado trabalhado (11 ao todo), entendo que
2.2 - FERIADOS - MULTAS PREVISTAS NA CCT
na hipótese deve incidir a norma do art. 413 do Código Civil que
assim dispõe: "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo
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205
juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o
indenizatório.
montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em
Por tal motivo, incumbe ao empregador o ônus de prová-la, bem
vista a natureza e a finalidade do negócio", pois é possível ao juiz,
como demonstrar sua gravidade e a proporcionalidade.
diante do caso concreto, analisar a justeza da cláusula moratória
No caso, a dispensa da obreira se operou por justa causa,
estipulada pelas partes em documento coletivo, consoante hipótese
informando a ré que foi em decorrência de faltas injustificadas ao
dos autos.
trabalho.
Por analogia, cito o aresto abaixo:
Com efeito, alegou em defesa que:
CLÁUSULA PENAL. ATRASO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA
Destarte, inverídicos todos os episódios descritos na peça
MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que prevista cláusula penal
vestibular, pois a reclamada comprova nas folhas de ponto em
para o caso de mora, é de se invocar o artigo 413 do Código Civil,
anexo que a reclamante não era assídua, pelo contrário, faltava
que preconiza a equidade, para reduzir a penalidade prevista
muito ao trabalho.
quando o atraso verificado é muito pequeno que chega a ser quase
Esse fato depos contra ela, pois ela era uma funcionária com
insignificante. 2. A penalização, por óbvio, deve ser diferente
quem a empresa não podia contar, por falta de assiduidade.
daquela que decorre do integral descumprimento do acordo e que
Tantas foram as faltas que a empresa pode demiti-la por justa
obriga o credor a exercer atividade executiva, com todas as
causa(id 2d14666 - Pág. 6 - f. 89).
delongas e desgostos decorrentes do processo de execução. 3.
De acordo com os documentos colacionados pela ré, a autora foi
Claro está que o atraso, ainda que diminuto, não pode ser ignorado,
advertida por ter faltado ao trabalho nos seguintes dias: 23.5.2015,
motivo pelo qual a penalização deverá ser concretizada, mas de
31.5.2015, 26.7.2105, 2.8.2015, 6.9.2015, 2.11.2015, 14.11.2015;
forma proporcional ao dano causado, ou seja, na dosagem da pena.
tendo recebido duas suspensões de 7 e 15 dias.
Uma vez observada a desproporcionalidade da cláusula penal e o
Todavia, nota-se que a suspensão de 7 (sete) dias entregue à
inadimplemento verificado, deve-se atentar para o seu caráter
autora em 3.8.2015 foi em razão de "reincidência de falta
pedagógico e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causa
injustificada no dia 26.7.2015 e no dia 2.8.2015" (id 8177d6a - Pág.
justa. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. (Processo
6 - f. 153) e a suspensão de 15 dias entregue no dia 8.9.2015 foi
0124900-83.2009.5.24.0022-AP.1 - Rel. Des. Amaury Rodrigues
pela "reincidência de falta justificada no dia 2.8.2015 e no dia
Pinto Junior - DEJT 4.3.2011).
6.9.2015" (id 8177d6a - Pág. 7).
Assim, no presente caso, o descumprimento foi parcial, e, dessa
De plano, nota-se que à reclamante foram aplicadas duas penas de
forma, deve ser reduzido o valor da multa estipulada para os
suspensão pela mesma falta ocorrida no dia 2.8.2015.
feriados trabalhados.
Ademais, a autora foi advertida pela falta ocorrida em 14.11.2015 (id
Ante o exposto, reduzo a multa fixada na origem para o valor
8177d6a - Pág. 4 - f. 151) e dispensada em 18.11.2015, sem ter
equivalente a 6 (seis) feriados, nos termos da fundamentação
cometido nova falta.
supra, devendo, contudo, ser mantida a multa prevista na cláusula
Diante disso, considerando que eventuais faltas apontadas pela ré
52ª acima mencionada.
como justificadoras da dispensa por justa causa já haviam sido
Destarte, dou provimento parcial ao recurso da ré somente para
oportunamente punidas com pena de advertência e suspensão, a
reduzir a multa fixada na origem para o valor equivalente a 6 (seis)
aplicação da pena de dispensa da autora por justa causa mostra-se
feriados, nos termos da fundamentação acima.
abusiva, porquanto representa dupla punição pela mesma falta, o
que não é possível em face do princípio do non bis in idem.
2.3 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS
Não bastasse isso, entendo ter havido excesso na punição, pois
ainda que se somassem todas as faltas indicadas pela ré, resultaria
Insurge-se a ré em face da decisão que, em razão do
em sete faltas ocorridas durante o vínculo de emprego, que
reconhecimento da revelia, reverteu a justa causa aplicada à autora.
perdurou de 1º.4.2014 a 18.11.2015 (cerca de 20 meses - TRCT -
Aduz que a autora foi dispensada por indisciplina e insubordinação,
23647e2 - Pág. 2/3 - f. 183/184), o que não evidencia gravidade
conforme as anotações constantes dos documentos apresentados.
suficiente a ensejar a quebra da confiança e, por conseguinte, a
Manifesto-me.
insustentabilidade do contrato.
A despedida por justa causa é a pena máxima a ser imposta ao
Além disso, o ramo de atividade da ré exige o trabalho aos sábados,
trabalhador, excepcional ao princípio da continuidade da relação de
domingos e feriados, o que comprova que a ré agiu com excesso de
emprego e impeditiva do direito de recebimento de verbas de cunho
rigor ante ao reduzido número de faltas da autora.
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206
Dessa forma, não se verificando motivos suficientes para aplicação
A ré pré-questiona o art. 5º, inciso LV da CF; os arts. 344 e incisos e
da justa causa, correta a decisão que determinou sua reversão,
489, § 1º, I, do NCPC; e os arts. 765 e 844 da CLT.
devendo ser mantida, inclusive, a consequente condenação ao
Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Orientação
pagamento das verbas rescisórias deferidas na sentença.
Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do
Nego provimento.
Trabalho, o prequestionamento visa obter do órgão julgador
2.4 - MULTA DO ART. 467 DA CLT
manifestação sobre tese jurídica ventilada na causa e não
Irresigna-se a reclamada em face da condenação à multa prevista
referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais
no art. 467 da CLT.
apontados como violados pela parte.
Alega que os documentos dos autos comprovam a controvérsia no
Assim, para efeito de eventual interposição de recurso para
que concerne às verbas pleiteadas pela autora, pois, pagou todas
instância superior, já se encontram prequestionados os referidos
as verbas rescisórias a ela devidas.
dispositivos constitucionais e legais invocados, haja vista a tese
Analisa-se.
explícita adotada nas matérias recorridas (Súmula 297/TST).
A penalidade prevista no art. 467 da CLT, como a própria norma
Nego provimento.
está a indicar, tem seu fundamento extraído da incontrovérsia do
ACÓRDÃO
débito rescisório e, como punição que é, deve sofrer interpretação
Participaram deste julgamento:
restritiva.
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Na hipótese, não há nos autos verba incontroversa que autorize a
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
aplicação da multa do art. 467, da CLT, por não quitação até a
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
primeira audiência.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Dou provimento para excluir a condenação ao pagamento da multa
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
prevista no art. 467 da CLT.
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
2.5 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das
O Magistrado de origem deferiu à autora o pagamento de
contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir
indenização por dano moral no valor de R$ 900,00, em razão da
a multa fixada na origem para o valor equivalente a 6 (seis) feriados
perseguição sofrida na empresa-ré e, ainda, pela retenção da sua
e excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467
CTPS.
da CLT, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo
Assevera, em suma, que: a) são inverídicas as alegações da autora
Lima (relator).
de que sofria perseguição que lhe causou abalo psicológico; b) a
Arbitra-se à condenação o novel valor de R$ 4.500,00, custas pela
autora foi dispensada por justa causa em razão da grande
ré no valor de R$ 90,00, já satisfeitas.
quantidade de faltas e por chegar atrasada ao serviço com muita
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
frequência, fatos que geraram as advertências e a suspensão
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
disciplinar, conforme documentos dos autos; c) todos os
Desembargador do Trabalho Relator
documentos foram colacionados aos autos antes da audiência que
VOTOS
gerou a aplicação da revelia.
À análise.
Consoante decidido no tópico "2.3 - REVERSÃO DA JUSTA
CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS" houve excesso na punição
recebida pela autora.
Com efeito, observa-se que o fato de a autora ter sido suspensa das
suas atividades por 7 e depois por 15 dias por ter apenas 7 faltas ao
trabalho, em um período de cerca de 20 meses de vínculo
empregatício, comprova o tratamento assedioso por ela recebido na
empresa-ré.
Nego provimento.
2.6 - PRÉ-QUESTIONAMENTO
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Acórdão
Processo Nº RO-0025611-91.2014.5.24.0091
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
BIOSEV S.A.
ADVOGADO
GRAZIELI MEAZZA(OAB: 13764/MS)
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS)
ADVOGADO
FABIANE CLAUDINO SOARES(OAB:
14081/MS)
RECORRENTE
AURELINO RIBEIRO FILHO
ADVOGADO
VALERIA DAS NEVES SIMOES(OAB:
16223/MS)
ADVOGADO
AMANDA VILELA PEREIRA(OAB:
9714/MS)
ADVOGADO
MARCOS AVILA CORREA(OAB:
15980/MS)
RECORRIDO
BIOSEV S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
GRAZIELI MEAZZA(OAB: 13764/MS)
FABIANE CLAUDINO SOARES(OAB:
14081/MS)
AURELINO RIBEIRO FILHO
VALERIA DAS NEVES SIMOES(OAB:
16223/MS)
AMANDA VILELA PEREIRA(OAB:
9714/MS)
MARCOS AVILA CORREA(OAB:
15980/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
207
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
1 - ADMISSIBILIDADE
- AURELINO RIBEIRO FILHO
- BIOSEV S.A.
Conheço parcialmente do recurso ordinário da ré, não o fazendo
quanto à fixação das horas de percurso em 1h20min diários, à
observância dos dias efetivamente trabalhados para o cálculo das
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
horas in itinere e da compensação dos valores pagos a referido
título, ante ausência de interesse, tendo em vista que sentença a
PROCESSO nº 0025611-91.2014.5.24.0091 (RO)
quoassim já determinou.
RECORRENTE: AURELINO RIBEIRO FILHO, BIOSEV S.A.
Conheço das decisões judiciais que instruem o recurso patronal, por
RECORRIDO: AURELINO RIBEIRO FILHO, BIOSEV S.A.
se tratarem de mero subsídio jurisprudencial a amparar a sua tese.
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Quanto ao auto de constatação e à declaração expedida pela
EMENTA
AGEPAN, trata-se de documentos que já constavam nos autos.
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIOS DE
No que se refere ao pedido formulado pela ré, de intimação
VALIDADE. A pré-fixação das horas in itinere está regulamentada
exclusiva em nome do advogado Leonardo Santini Echenique,
no art. 58, § 3º da CLT, o qual restringe tais ajustes às micro
saliente-se que no processo judicial eletrônico tal procedimento
empresas e empresas de pequeno porte, logo, fora dessa hipótese
somente é possível com a desabilitação dos demais procuradores.
não se poderia autorizar a flexibilização do tempo de percurso,
Conheço integralmente do recurso ordinário do autor e das
ainda que baseado no princípio da autonomia privada coletiva, sob
contrarrazões de ambas as partes.
pena de, por via transversa, atribuir às cláusulas coletivas que pré-
2 - MÉRITO
fixam as horas in itinere o status de lei e, com isso, derrogar o
disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo direito dos
2.1 - RECURSOS DA RÉ E DO AUTOR
trabalhadores. Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a
validade de norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde
2.1.1 - HORAS IN ITINERE E REFLEXOS - HORAS EXTRAS
que adotado o critério de que o limite de horas a serem pagas não
poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no
A sentença a quo reconheceu o direito do autor a 1h20min por dia
percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, consoante
trabalhado a título de horas in itinere.
entendimento pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional.
Contra referida decisão insurge-se a ré, sustentando, em síntese,
RELATÓRIO
que: a) pelo auto de constatação contido nos autos, o tempo
Trata-se de recursos ordinários interpostos pela ré e pelo autor,
despendido entre a residência do autor (cidade de Rio Brilhante) e
contra a sentença proveniente da Vara do Trabalho de Rio
seu local de trabalho (sede da ré, unidade Passatempo) era de 40
Brilhante, da lavra do MM. Juiz Titular, Marco Antonio de Freitas,
minutos diários; b) dos 47,8Km percorridos, apenas os 18Km
que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição
compreendidos entre o pátio da empresa e a rodovia são em
inicial.
estrada de terra, sendo que a rodovia em questão é servida por
Insurge-se a ré no que tange às matérias: a) horas in itinere; b)
transporte público intermunicipal; c) o trajeto não servido por
horas extras; c) DSR e feriados; d) adicional noturno; e) atualização
transporte público, da rodovia até o pátio da empresa, é percorrido
monetária; f) indenização por perdas e danoss.
em apenas 15 minutos; d) parte do trajeto, como visto, é servido por
Insurge-se o autor contra a sentença quanto aos temas: a) acúmulo
transporte público intermunicipal e o art. 58, § 2º, da CLT, por sua
de função; b) intervalo intrajornada; c) intervalo do art. 384 da CLT;
vez, não exclui o transporte intermunicipal ou interestadual;
d) reflexos do RSR em dobro; e) horas in itinere.
portanto, não é devido o pagamento de horas in itinere no trecho
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208
servido por transporte público regular), nos termos do citado artigo
repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a
celetista e da Súmula 90, III e IV, do C. TST; e) o art. 1º da Lei nº
jornada fixada.
7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, também não restringe sua
Esta Corte, a propósito, em sua Súmula 13, já pacificou o
aplicação ao transporte público urbano; assim, se para o vale-
entendimento de que a existência de transporte público
transporte são equiparados os transportes municipal, intermunicipal
intermunicipal ou interestadual compatível com a jornada de
e interestadual, não há razão para estabelecer distinção quando se
trabalho não elide o direito à percepção das horas in itinere.
cuida de benefício oferecido pelo empregador; f) o tempo
Não havendo transporte coletivo urbano em parte alguma do trajeto,
correspondente ao trecho não servido por transporte público (30
não procede a pretensão patronal de limitação das horas in itinere,
minutos diários), guarda proporcionalidade com o tempo fixado em
no caso, ao trecho de rodovia asfaltada.
instrumento coletivo; g) o STF chancela a redução tópica ou a
Quanto aos instrumentos coletivos trazidos aos autos, os acordos
substituição de direitos mediante acordo ou convenção coletiva;
coletivos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 excluíram
portanto, é válida a norma coletiva que transacionou o pagamento
do cômputo da jornada de trabalho o tempo de deslocamento,
das horas in itinere, parte em dinheiro e parte mediante concessão
estabelecendo como contrapartida, entre outros benefícios, seguro
de vantagens aos empregados.
de vida e auxílio-funeral.
Se não afastado o direito às horas de percurso, requer a ré: a) o
A Constituição Federal traz dentre os direitos sociais dos
reconhecimento do tempo de percurso de 1h35min, fixado em
trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos
negociação coletiva; b) a exclusão dos reflexos, por não se tratar de
coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI). Busca a norma fundamental
parcela de natureza salarial; c) a exclusão do adicional de
conferir aos atores da relação capital-trabalho as condições para
insalubridade/periculosidade da base de cálculo.
que sejam ajustadas livremente as normas de regência do liame
O autor, por sua vez, em seu recurso alega que o tempo de
empregatício, desde que sejam observadas concessões recíprocas
percurso indicado pelo preposto da empresa é superior ao tempo
e mantidos os patamares mínimos dos direitos sociais.
certificado no auto de constatação e, porquanto mais benéfico ao
Contudo, em se tratando de norma cogente, como é o caso (art. 58,
trabalhador, deve prevalecer.
§ 2º da CLT), não se admite a supressão do direito por instrumento
Analiso.
coletivo.
De início, frise-se que o autor foi admitido em 24.4.2009 e
Nesse sentido, decisão do Colendo TST:
dispensado em 7.1.2014, tendo a sentença declarado prescritas as
HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA -
pretensões anteriores a 17.12.2009.
IMPOSSIBILIDADE. Após a vigência da Lei n. 10.243/2001, é
Pois bem. As horas in itinere, consagradas na Súmula 90 do TST e
inválido o instrumento coletivo que procede à supressão total do
expressamente previstas no art. 58, § 2º, da CLT, consideram como
direito às horas in itinere, disciplinado no artigo 58, § 2º, da CLT, por
jornada de trabalho o tempo despendido no transporte do
se tratar de norma cogente. Precedentes desta Subseção
trabalhador realizado pela empresa para local de difícil acesso ou
Especializada. Recurso de embargos conhecido e não provido.
não servido por transporte público.
(TST/E-ED-RR 117100-41.2009.5.12.0053 - Rel. Min. Dora Maria da
Incontroverso que a ré fornecia transporte e que o local de trabalho
Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - DEJT
estava situado em zona rural, presumindo-se a dificuldade de
22.11.2013).
acesso.
Outrossim, sopesando que o empregado está deixando de receber
Ademais, ainda que, de acordo com a ré, existente linhas
em pecúnia o valor das horas in itinere,não há demonstração do
intermunicipais em parte do trajeto (em rodovia asfaltada), estas
efetivo ganho com as contrapartidas avençadas nos referidos
não se amoldam ao conceito de transporte público extraído do art.
instrumentos, já que o seguro de vida e o auxílio-funeral, por
58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST, posto que cinge-se a
exemplo, em nada revertem efetivamente ao trabalhador no curso
transporte coletivo urbano.
do contrato de trabalho.
Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte
Já o ACT 2013/2015, apesar de prefixar em 1h25min o tempo
público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e
médio de percurso diário, estabeleceu o pagamento de 25 minutos
dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o
e, em contrapartida a uma hora restante, o custeio integral pela ré
número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais
de plano de saúde Unimed para o trabalhador e seus dependentes,
reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em
a concessão de seguro de vida, manutenção do subsídio de
pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado,
alimentação, ausência de desconto a título de vale-transporte.
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209
A pré-fixação das horas in itinereestá regulamentada na CLT, no art.
contrapartidas em relação à pré-fixação também não restou
58, § 3º, que assim dispõe:
demonstrada. O seguro de vida, repita-se, em nada reverte
§ 3° Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de
efetivamente ao trabalhador no curso do contrato, enquanto a
pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso
previsão de não desconto de valores a título de valer transporte é
de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso
inócua, já que o autor utiliza o transporte fornecido pela empresa.
ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido
Quanto ao plano de saúde, nos instrumentos coletivos anteriores a
pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração
ré já custeava o plano de saúde, ainda que parcialmente; assim, a
Nota-se que o texto de lei é claro em obstar tais ajustes às
fim de demonstrar a efetiva vantagem aos trabalhadores, cabia à ré
empresas de médio e grande porte.
apontar que a concessão de referido plano de saúde (tipo de
Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização
cobertura médica, carências, exames, etc.), de fato, suplanta a
do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da
remuneração devida mensalmente pelas horas in itinere, com seus
autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir
respectivos adicionais e reflexos, o que não ocorreu.
às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei
NO que se refere aos reflexos das horas de percurso, são devidos
e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo
em face do item I da Súmula 90 do TST e da habitualidade.
direito dos trabalhadores.
Registre-se, por fim, que analisando os recibos de pagamento
Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de
verifica-se que o autor não recebia adicional de insalubridade ou
norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o
periculosidade. Logo, em que pese a sentença haver determinado a
critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser
observância da globalidade salarial, a insurgência patronal nesse
inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob
particular não tem razão de ser.
pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento
Destarte, nego provimento a ambos os recursos.
pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional.
2.2 - RECURSO DA RÉ
Cumpre definir, então, a partir das provas contidas nos autos, o
tempo de percurso.
2.2.1 - HORAS EXTRAS
A sentença, com visto, com base em auto de constatação fixou em
Insurge-se a ré contra a sentença a quo que deferiu o pagamento
40 minutos o tempo de percurso (do embarque do trabalhador na
de diferenças de horas extras.
cidade de Rio Brilhante até a sede da empresa na Usina
Alega, em suma, que: a) não há nos autos prova apta a
Passatempo), ou seja, 1h20min diários.
descaracterizar os cartões de ponto; b) tendo negado a jornada da
Em assim sendo, o pedido sucessivo da ré, de fixação das horas de
inicial, era do autor o ônus da prova; c) eventuais horas extras
percurso em 1h35min diários, vai de encontro à proibição do
foram quitadas; d) o autor omitiu em suas declarações o acordo
reformatio in pejus.
para compensação de jornada pactuado.
Por outro lado, em que pese o autor trabalhar nas frentes de
Analiso.
trabalho, restou incontroverso que registrava o ponto na sede da
De início, ressalte-se haver a sentença a quoreconhecido a validade
empresa.
das anotações dos cartões de ponto.
Assim, cotejando a declaração do autor em depoimento (que do
Apesar disso, especialmente porque a ré não considerava a
embarque na van até a roça levava 1h10min), com a declaração do
integração das horas de percurso para o cômputo das desoras,
preposto da ré (de que o autor gastava 1h na ida e igual tempo na
reconheceu a existência de horas extras que não foram pagas.
volta), julgo condizente com a realidade fática o tempo de percurso
Pois bem. Oportuno frisar que, apesar de entender que as horas de
certificado no auto de constatação, segundo o qual da praça central
percurso são horas fictas e, por isso, devem ser pagas
de Rio Brilhante até à Biosev-Unidade Passatempo (local em que se
independentemente da jornada efetivamente praticada, incólume a
dava o registro de ponto) leva-se 40 minutos.
sentença segundo a qual "o pagamento de sobrejornada está
Assim, considerando que o tempo prefixado coletivamente (25
condicionado ao extrapolamento da jornada máxima do
minutos diários) é inferior à metade do tempo efetivamente gasto
empregado", por mais vantajosa à recorrente.
(1h20min diários), correta a sentença que reconheceu o direito do
É o que basta para manter a sentença neste particular.
autor às horas de percurso deferidas.
Por fim, verifica-se que os recibos salariais exibem o pagamento
Registre-se, por oportuno, que assim como ocorreu em relação aos
habitual de horas extras (especialmente com adicional de 100%),
ACT's que suprimiram as horas de percurso, a equivalência das
daí porque a compensação alegada pela ré não tem o condão de
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210
modificar a decisão a quoneste tópico.
DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. A
Nego provimento.
Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamada
2.2.2 - FERIADOS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
para "excluir da condenação o pagamento, em dobro, de um
domingo trabalhado a cada três semanas, e reflexos". Registrou que
Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento dos
"a escala de trabalho seguida pelo autor era, nos períodos de safra,
feriados, bem como dos domingos trabalhados nas ocasiões em
a do sistema 5x1". Consignou que "a pactuação do labor do autor
que estes não foram concedidos a cada três semanas.
no sistema 5x1 deu-se por meio de instrumento coletivo".
Sustenta, em síntese, que: a) os cartões de ponto e os recibos de
Esclareceu que, "no regime de trabalho 5x1, há redução da jornada
pagamento demonstram os dias efetivamente trabalhados, bem
diária de 08 para 07 horas e 20 minutos, com folga no sexto dia em
como que eventual trabalho em feriados foi remunerado com o
escala, de modo a recair em um domingo a cada sete semanas".
adicional de 100% ou, então, compensado; b) quanto aos
Asseverou que "não existe óbice legal para a adoção deste sistema
descansos semanais, foram remunerados com todas as verbas
de trabalho, pois o descanso semanal remunerado é condicionado
salariais integradas à base de cálculo; c) não há como remunerar
preferencialmente aos domingos, mas jamais o descanso foi
feriados em dobro e, ao mesmo tempo, deferir horas extras por
obrigatório, imposto e inflexível neste dia". Afastou, outrossim, "a
esses dias, sob pena de bis in idem; d) o recorrido não demonstrou
aplicação do artigo 6º, e seu parágrafo único, da Lei 10.101/2000,
quais feriados laborou sem a devida remuneração ou folga
ao caso sub judice, posto que concernente somente aos
compensatória; e) caso mantida a condenação, tem-se que
trabalhadores do comércio em geral, conforme sua própria
somente os feriados federais previstos na Lei nº 662/49, de 06 de
literalidade, e não aos trabalhadores rurais". 2. Em hipóteses como
abril de 1949, poderão ser considerados para cálculo da remota
a dos autos, em que adotado o labor em escalas de 5 (cinco) dias
condenação, tendo em vista que o reclamante quedou-se inerte na
de trabalho por 1 (um) dia de descanso, ou seja, em que o trabalho
especificação dos dias efetivamente laborados.
aos domingos constitui regra, há evidente afronta ao art. 7º, XV, da
Analiso.
Constituição Federal, segundo o qual o repouso semanal
A sentença a quo, no caso, reconheceu que no regime de trabalho
remunerado deve usufruído preferencialmente aos domingos. 3.
5x1 o autor compensava o labor aos domingos com folgas durante a
Aplicável analogicamente o disposto no art. 6.º, parágrafo único, da
semana. No entanto, não tendo a empresa observado o art. 6º,
Lei nº 10.101/2000, segundo o qual, "o repouso semanal
parágrafo único da Lei 10.101/00, deferiu o pagamento em dobro
remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período
quando se constatar nos cartões que não houve a fruição de um
máximo de três semanas, com o domingo". Precedentes. Recurso
RSR no domingo no intervalo máximo de 3 semanas.
de revista conhecido e provido, no tema (Proc. TST-RR 49700-
Pois bem. A Constituição Federal garante o descanso semanal
68.2009.5.090.093, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma,
remunerado, "preferencialmente aos domingos", nos termos do art.
DEJT 11/03/2016. g.n)
7º, XV. Referida norma, é verdade, não determina de forma
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA DE AÇÚCAR. JORNADA 5X1.
absoluta a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS A
domingos. Ainda assim, é inegável, atribui-lhe caráter preferencial.
CADA SETE SEMANAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
Partindo-se de tal premissa interpretativa, o labor em regime 5x1, no
DO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O
qual a folga recai em um domingo a cada sete semanas, não condiz
Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a ré,
com a referida norma constitucional.
usina de açúcar, para impedi-la de adotar o regime 5x1, que fixava
Já o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual
a folga semanal do trabalhador rural aos domingos a cada sete
"o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma
semanas trabalhadas (com multa cominatória pelo descumprimento
vez no período máximo de três semanas, com o domingo", adota
de obrigação de não fazer) e para condená-la ao pagamento de
critério condizente com a norma constitucional de resguardo
indenização por dano moral coletivo. O Regional firmou
máximo do convívio familiar aos domingos, e a jurisprudência do
entendimento de que a legislação brasileira (artigos 7º, inciso XV,
TST assegura sua aplicação analógica aos trabalhadores não
da CF e 1º da Lei nº 605/49) não exige obrigatoriedade de que o
comerciários.
descanso semanal do empregado seja aos domingos, mas sim
Nesse sentido, decisões proferidas pelo C. TST.
impõe uma preferência, dando provimento ao recurso ordinário
interposto pela ré para julgar improcedentes as pretensões do
RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 5X1.
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Parquet. Acrescentou, ainda, que "no regime de trabalho 5x1, há
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redução da jornada diária de 08 para 07 horas e 20 minutos, com
máximo de 3 semanas".
folga no sexto dia em escala, de modo a recair em um domingo a
Quanto aos feriados, a sentença verificou, por amostragem, ter
cada sete semanas, não havendo qualquer óbice para a adoção
havido labor no feriado do dia 1º.5.2011. Porém, o recibo de
deste sistema de trabalho, porquanto, conforme já definido linhas
pagamento correspondente ao período registra o pagamento sob a
atrás, o descanso semanal remunerado é preferencialmente aos
rubrica "Hora Extra do Dia - 100%".
domingos". Discute-se, pois, a regularidade do regime 5x1 com
Assim, e não havendo demonstração de diferenças (labor em
folga aos domingos a cada sete semanas trabalhadas. Com efeito,
feriados sem remuneração correspondente), procede o recurso
nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, o
nesse particular.
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é
Assim, dou provimento parcial ao recurso para excluir da
direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. A
condenação o pagamento dos feriados trabalhados.
expressão "preferencialmente aos domingos", adotada no artigo 7º,
inciso XV, da Constituição Federal e secundada no artigo 1º da Lei
2.2.3 - ADICIONAL NOTURNO
nº 605/49 pela expressão "preferentemente aos domingos", não
pode ser restringida de modo a admitir-se lapso temporal superior a
Recorre a ré da sentença que a condenou ao pagamento de
um mês para a concessão do descanso dominical, por ferir a
diferenças de adicional noturno decorrentes da integração do tempo
teleologia da norma constitucional de resguardo máximo do convívio
de percurso à jornada de trabalho.
familiar dominical, sobretudo considerando a norma do artigo 67,
Sustenta, em suma, que: a) foi observada a redução da hora
parágrafo único, da CLT - que destaca a necessidade de que, nos
noturna para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e
serviços que exijam trabalho aos domingos, estabeleça-se escala
o adicional respectivo foi pago quando o obreiro se ativou no
de revezamento mensal - e a Lei nº 10.101/2000 - que fixa critério
período noturno; b) o ônus de apontar diferenças é do autor.
condizente com o valor constitucional protegido, dispondo que o
Analiso.
repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez
A sentença de origem condenou a ré ao pagamento de adicional
no período máximo de três semanas, com o domingo. Em que pese
noturno sobre as horas in itinerenoturnas.
a norma do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal não
Pois bem. As horas in itineresão horas fictas e no período
determine de forma absoluta a obrigatoriedade de concessão dos
correspondente, portanto, o obreiro não está efetivamente
repousos aos domingos, ela nitidamente lhe atribui caráter
trabalhando. Por esse motivo, julgo inaplicáveis as disposições do
preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de
trabalho noturno constantes na consolidação trabalhista (art. 73 e
fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo na
seus parágrafos).
mesma proporção com que coincide com os demais dias da
Entretanto, ressalvo meu posicionamento pessoal, acompanhando o
semana, ou seja, de conceder o repouso no domingo apenas a
entendimento deste Regional de que as horas de percurso integram
cada sete semanas, esvazia o conteúdo da norma constitucional,
a jornada e, por conseguinte, há incidência do adicional noturno,
ignorando a preferência nela consagrada. Nesse mesmo sentido,
conforme IUJ 24015-83.2016.
precedentes desta Corte, proferidos em casos de empresas
Reconhecido o direito às horas in itinerenoturna, é o que basta para
autorizadas a funcionarem aos domingos e que adotam regime de
reconhecer a existência de diferenças a serem pagas.
trabalho 5X1, em que foi aplicado o entendimento de que, para os
Nego provimento.
repousos aos domingos, deve ser aplicável a periodicidade prevista
2.2.4 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE
na Lei 10.101/2000 (com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007),
mesmo que analogicamente.Dessa forma, o repouso semanal
Requer a ré que as parcelas deferidas sejam apuradas com base na
remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo
Taxa Referencial Diária - TRD.
de três semanas, com o domingo. Recurso de revista conhecido e
Argumenta, em suma, que a decisão do TST que declara a
provido (Proc. TST-RR-85200-49.2009.5.15.0120, Min. Rel. José
inconstitucionalidade da TR como índice de atualização do crédito
Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/10/2015. g.n).
trabalhista e determina a aplicação do IPCA, foi embargada e,
portanto, não transitou em julgado. Ademais, o STF não excluiu a
Incólume, portanto, a sentença, no que tange ao pagamento dos
TR do universo jurídico, pois limitou sua inaplicabilidade aos
domingos em dobro "quando se constatar nos cartões de ponto que
precatórios, não havendo como admitir, no caso, a
não se respeitou a fruição de um DSR no domingo no intervalo
inconstitucionalidade por arrastamento
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Por fim, aduz a 2ª ré que o TST, ao adotar o IPCA-E como índice de
Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta
correção, sobrepuja as funções que lhe cabem, atuando como
Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo.
legislador e afrontando, portanto, a separação de funções do
Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a
Estado.
modulação dos efeitos da aludida declaração de
Analiso.
inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado
O STF, no julgamento das ADIs 4425/DF e 4357/DF (11.3.2013),
pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF,
concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a
que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015.
real perda do poder aquisitivo da moeda.
Destarte, dou parcial provimento ao recurso para determinar a
Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a
atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E
constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º,
apenas no período posterior a 25.03.2015.
da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos
2.2.5 - PERDAS E DANOS - APLICABILIDADE DOS ARTS 389 E
precatórios:
404 DO CÓDIGO CIVIL
Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos
Insurge-se a reclamada contra a sentença que deferiu indenização
em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da
por perdas e danos.
moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não
Alega, em síntese, que: a) nesta Especializada continua em vigor o
estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a
"jus postulandi" das partes, sendo ainda aplicáveis as disposições
perda do poder aquisitivo da moeda.
da Lei nº 5.584/70 quanto aos honorários advocatícios, bem como o
Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que
entendimento consagrado nas Súmulas n. 219 e 329 e na OJ 305,
a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os
todas do C. TST, que exigem a assistência por sindicato para o
limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e
deferimento da verba honorária; b) diante da incidência de norma
alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária
específica regendo a matéria, são inaplicáveis as disposições do
(art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de
Código Civil para sustentar a condenação ao pagamento de
preservação do valor real da moeda.
indenização por perdas e danos ao autor pelo ônus suportado com
Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe
a contratação de advogado particular; c) diante da vigência do "jus
o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas
postulandi", o acesso a essa Justiça Especializada pode ser
trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração,
exercido pessoalmente pelo trabalhador que, pode, ainda, valer-se
de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.
da assistência sindical; assim, se o autor resolveu contratar
8.177/91.
advogado particular para lhe representar, assim o fez por opção, de
Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas
forma que, ainda que se possa atribuir à ré vencida a
ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da
responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, o mesmo não pode
correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de
se pode dizer em relação à contratação de advogado particular.
um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição".
À análise.
Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do
É evidente a lesão que sofre o trabalhador que tem de recorrer ao
poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser
Poder Judiciário para fazer valer seus direitos e, depois de vê-los
aplicado à atualização dos débitos trabalhistas.
reconhecidos em juízo, após anos de tramitação do processo,
Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST,
recebê-los apenas parcialmente, uma vez que terá de desembolsar
em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.479-
parte do valor recebido ao advogado contratado.
60.2011.5.04.0231.
Logo, tal despesa deve ser ressarcida pelo empregador, que foi
Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000,
quem deu causa a ela, cabendo-lhe, portanto, arcar com as perdas
j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a
e danos respectivos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código
inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por
Civil.
violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII).
Outrossim, é importante frisar que essa indenização não se
E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela
confunde com os honorários assistenciais, pois estes têm natureza
FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos
processual enquanto aquela é instituto de direito material.
efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da
Do exposto, conclui-se que, se a parte autora, para restituir o
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prejuízo que lhe foi causado pela ré, teve de contratar advogado,
condição pessoal. Orientação contida no art. 456, parágrafo único
tem direito a ser ressarcida por quem deu causa à despesa com a
da CLT.
aludida contratação.
Em outras palavras, a intenção do legislador foi a de remunerar o
Destaque-se, ainda, que a indenização ora em exame, objetivando
trabalhador por unidade de tempo, e não por tarefa desenvolvida.
ressarcir por completo os gastos com a demanda, destina-se
Assim, no exercício do jus variandio empregador pode organizar a
integralmente ao trabalhador e não ao seu advogado, pois,
produção, estabelecendo as funções a serem desempenhadas
consoante já detalhado, não se trata de parcela relativa a
pelos trabalhadores, de forma que o exercício de funções
honorários assistenciais/advocatícios.
simultâneas e até mesmo a modificação de funções, observada a
Entretanto, este Regional uniformizou a matéria no IUJ 0024142-
compatibilidade com a condição pessoal do obreiro, não implicam,
55.2015.0000, firmando entendimento no sentido de que os
por si só, desvio de função.
honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nas lides
Desse modo, para que se configure o acúmulo de funções é
decorrentes da relação de emprego, devem atender às disposições
necessário que reste caracterizado desequilíbrio considerável entre
das Súmulas 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
a função inicialmente contratada e a atividade desempenhada pelo
Neste caso, o autor não está assistido pelo sindicato da categoria,
empregado, a ponto de descaracterizar o contrato, o que, no caso,
pelo que são incabíveis os honorários.
não verifico ter ocorrido.
Destarte, por disciplina judiciária e, ressalvando meu entendimento,
Com efeito, conforme observou a sentença a quoo próprio autor
dou provimento ao recurso da ré para excluir da condenação a
admitiu na inicial que realizava as atribuições desde o início do
indenização por perdas e danos.
contrato. Outrossim, as atividades tidas como extras eram
2.3 - RECURSO DO AUTOR
desempenhadas na própria jornada de trabalho.
2.3.1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO
Não há falar, pois em alteração contratual lesiva, prevalecendo a
Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu diferenças
sentença segundo a qual " (...) todas essas atribuições são
salariais decorrentes de acúmulo de função.
pertinentes ao cargo de auxiliar agrícola na estrutura de trabalho
Alega que: a) a dinâmica da atividade por ele desempenhada era
adotada pela reclamada".
alheia à de sua contratação, porquanto, além das atribuições
Nego provimento.
exigidas pela função de auxiliar agrícola, era obrigado a realizar a
2.3.2 - INTERVALO INTRAJORNADA
manutenção de maquinário e aplicar veneno; b) a recorrida foi
Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o pagamento de
contraditória na defesa, pois, em um momento mencionou que as
horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e
atividades eram extras e, em outro, que referidas atividades extras
reflexos.
são incluídas nas atribuições da função originária; c) a ré menciona,
Alega que: a) os cartões de ponto são, em boa parte, uniformes e
ainda, diversas atribuições desempenhadas, sem, contudo,
não possuem anotação de intervalo intrajornada; b) ainda que
comprová-las, não havendo, ainda, comprovação do aumento
válidos os cartões de ponto, é possível extrair que não gozou
salarial pelas atividades desempenhadas.
integralmente do intervalo integral no dia 6.3.2010, por exemplo.
Analiso.
Sustenta o autor, assim, o direito às horas extras referentes aos
O autor alegou na inicial que, embora contratado para exercer a
intervalos intrajornadas suprimidos, observada a integração das
função de auxiliar agrícola, também realizava a manutenção de
verbas salariais pagas/devidas na base de cálculo, o adicional
maquinário, aplicava veneno, capinava no período de entressafra e
convencional ou, sucessivamente, o legal, bem como os reflexos,
descarregava materiais. Contudo, a ré não pagava o plussalarial
nos moldes das horas extras deferidas.
decorrente do acúmulo de funções.
Analiso.
Pois bem. O preposto da ré admitiu em seu depoimento que "o
Os cartões de ponto registram inúmeras horas extras, bem como a
reclamante era auxiliar; ele tem por obrigação trabalha na casa de
fruição de intervalo intrajornada em horários variados. Assim, e não
bomba e na entressafra ele poderia carpir, cuidar do equipamento e
tendo o autor produzido prova para desmerecê-los, hão de
até aplicação de herbicida quando o empregado tem os cursos
prevalecer os horários registrados.
adequados".
Apesar disso, o autor apontou dia no qual, de fato, não usufruiu do
Ainda assim, exceto em condições especiais (como a dos radialistas
intervalo de uma hora integralmente.
e jornalistas), na ausência de cláusula expressa obriga-se o
Ressalte-se que, em que pese o fato de a supressão indicada pelo
trabalhador a todo e qualquer serviço compatível com a sua
autor ser de apenas alguns minutos, é inaplicável o disposto no
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artigo 58, parágrafo 1º, da CLT ao intervalo intrajornada, ainda que
recepcionado pela ordem constitucional, conforme decisão proferida
por analogia.
no Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR - 1540/2005-046-12-00
Nesse sentido, decisão do C. TST:
-5 da relatoria do Exmº Min. Ives Gandra Martins Filho, que concluiu
que a concessão de condições especiais à mulher não fere o
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no art. 5º
LEI Nº 13.015. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE
da Constituição Federal.
POUCOS MINUTOS. DEVIDO O PAGAMENTO DA HORA
Nesse sentido, julgado do Colendo TST:
INTEGRAL (...) 2 -Dispõe a Súmula n.º 437, item I, do TST: "Após a
edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a
13.015/14. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INEXISTÊNCIA
empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.O eg. Tribunal
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo
Pleno, por força da Súmula Vinculante 10 do e. STF, na apreciação
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal
da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de
de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva
Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, acabou por consagrar
jornada de labor para efeito de remuneração." A jurisprudência
a tese de que a norma, ao garantir o descanso apenas à mulher,
desta Corte não faz exceção quanto aos casos de supressão de
não ofende o princípio da igualdade, face às desigualdades
poucos minutos do intervalo intrajornada, sendo inaplicável o
inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador.
disposto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, ainda que por analogia.
Dessa forma é devido o pagamento, como extra, do intervalo não
(...) (Proc. TST-RR-165-13.2012.5.04.0512, 6ª. Turma, Rel. Des.
concedido. Recurso de revista não conhecido. (TST/RR 369-
Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/06/2015).
71.2013.5.04.0011 - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - Ac. 6ª T. -
Tem o autor, portanto, direito ao pagamento de uma hora acrescida
DEJT 22/03/2016).
de 50% (Súmula 437, I do TST) nos dias em que, de acordo com os
Entretanto, o intervalo do art. 384 da CLT não se aplica aos
controles de ponto, não usufruiu de uma hora de intervalo.
homens, sendo que referida distinção não implica ofensa ao
Por outro lado, não havendo o autor comprovado a habitualidade,
princípio da isonomia.
deixo de deferir reflexos.
Nego provimento.
Assim, dou parcial provimento ao recurso para deferir o pagamento
2.3.4 - REFLEXOS DO RSR EM DOBRO
de uma hora acrescida de 50% nos dias em que, de acordo com os
Insurge-se o autor contra a sentença que não deferiu os reflexos do
controles de ponto, o autor não usufruiu de uma hora de intervalo.
RSR em dobro nas demais parcelas salariais.
2.3.3 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
Analiso.
Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o pagamento do
O autor requereu na inicial reflexos do RSR em dobro nas parcelas
intervalo de que trata o art. 384 da CLT.
salariais e a sentença a quo, apesar de instada mediante embargos
Alega, em suma, que a sentença olvidou tratar-se de norma
de declaração, não se pronunciou sobre o tema.
também aplicável ao homem, pelo princípio da igualdade, conforme
Assim, mantida a sentença que deferiu o pagamento dos domingos
disciplina do art. 5º, I da CF.
em dobro "quando se constatar nos cartões de ponto que não se
Analiso.
respeitou a fruição de um DSR no domingo no intervalo máximo de
Inserido na Seção III do Capítulo III que trata "Da Proteção do
3 semanas", e dada a habitualidade, cabíveis reflexos em 13º
Trabalho da Mulher", o art. 384 da CLT assim dispõe: "Em caso de
salário, férias +1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15
Dou provimento ao recurso para deferir o pagamento dos RSR em
(quinze) minutos no mínimo, antes do início do período
dobro em 13º salário, férias +1/3, aviso prévio, FGTS e multa de
extraordinário do trabalho."
40%.
Meu entendimento pessoal é no sentido de que este dispositivo, por
ACÓRDÃO
defender proteção genérica, conflita com o inciso I do art. 5º da
Participaram deste julgamento:
Constituição Federal, que assegura igualdade de direitos e deveres
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
entre homem e mulher.
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
Todavia, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento do
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Colendo TST no sentido de que o referido dispositivo legal foi
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
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215
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
DA CLT. Ausentes os requisitos fáticos elencados nos artigos 2º e
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e
aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário
subordinação), torna-se imperativo o não reconhecimento do
da ré e integralmente do recurso ordinário do autor e de ambas
vínculo de emprego.
as contrarrazões e, no mérito, dar-lhes parcial provimento: I) da
RELATÓRIO
ré, para: a) excluir da condenação o pagamento dos feriados
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor, contra a
trabalhados; b) determinar a atualização monetária dos créditos
sentença proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Campo
trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no período posterior a
Grande/MS, da lavra da MM. Juíza Substituta Déa Marisa Brandão
25.03.2015; e c) excluir da condenação a indenização por perdas e
Cubel Yule, que julgou improcedentes os pedidos formulados na
danos; e II) do autor, para: a) deferir o pagamento de uma hora
petição inicial.
acrescida de 50% nos dias em que, de acordo com os controles de
Insurge-se o autor em face da decisão quanto às seguintes
ponto, o autor não usufruiu uma hora de intervalo; e b) deferir o
matérias: a) vínculo empregatício; b) aviso prévio indenizado; c)
pagamento dos RSR em dobro em 13º salário, férias +1/3, aviso
dano moral; d) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e) recolhimentos
prévio, FGTS e multa de 40%, nos termos do voto do
previdenciários; f) FGTS + multa de 40%; g) seguro-desemprego; h)
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
férias; i) perdas e danos.
Manter o valor arbitrado à condenação.
A ré apresentou contrarrazões.
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
Desembargador do Trabalho Relator
É, em síntese, o relatório.
VOTOS
Acórdão
Processo Nº RO-0026090-60.2014.5.24.0002
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
DIRCEU COELHO DA SILVA
ADVOGADO
LEANDRO GREGORIO DOS
SANTOS(OAB: 14213-A/MS)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE SOARES
CORRALES(OAB: 14725/MS)
RECORRIDO
CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO
INAIARA SILVA TORRES(OAB:
29439/DF)
ADVOGADO
KARLA DA SILVA LIMA(OAB:
27776/DF)
ADVOGADO
DEBORA LEITE VILELA(OAB:
30185/DF)
ADVOGADO
RENATA VIEIRA FONSECA(OAB:
15048/DF)
VOTO
1 - ADMISSIBILIDADE
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor e das
contrarrazões apresentadas pela ré.
2 - MÉRITO
2.1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Insurge-se o autor contra a decisão que não reconheceu o vínculo
empregatício.
Alega, em síntese, que: a) não é verdade a alegação da ré de que
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
- DIRCEU COELHO DA SILVA
apenas locava a quadra esportiva de seu prédio para a ministração
de aulas de artes marciais; b) os holerites apresentados não
possuem assinatura ou nome de empregado; c) pelo princípio da
primazia da realidade os fatos prevalecem sobre as formas; d)
PODER JUDICIÁRIO
foram preenchidos os requisitos caracterizadores da relação
JUSTIÇA DO TRABALHO
empregatícia; e) era identificado como professor da escola, seu
serviço era divulgado como atrativo para novos alunos; f) não havia
PROCESSO nº 0026090-60.2014.5.24.0002 (RO)
RECORRENTE: DIRCEU COELHO DA SILVA
RECORRIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA
COMUNIDADE
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
VÍNCULO DE EMPREGO - REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º
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uso exclusivo ou outra característica do contrato de aluguel previsto
no Código Civil; g) mesmo que o pagamento dos demais
professores fosse por hora/aula, tal fato não desmerece a sua
pretensão, pois os demais professores de disciplinas
extracurriculares também não recebiam de tal forma; h) recebia por
mensalidade fechada de cada aluno e não por hora-aula; i) ao
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
216
impugnar a defesa demonstrou que o contrato não passava de uma
entre o reclamante e seus alunos "Enfim, o Reclamante era o
fraude trabalhista; j) jamais pagou o "suposto" aluguel para a
verdadeiro responsável pela atividade econômica que realizava na
escola.
quadra de esportes alugada daReclamada.Portanto, em que pese o
Por fim, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, a
Reclamante ministrar aulas de Kung Fu e Tai Chi Chuan, ele NÃO
devida anotação da CTPS e demais consectários legais.
ERA EMPREGADO DARECLAMADA. Sempre foi locatário da
Aprecio.
quadra de esportes" (id ac17e7e - Pág. 8 - f. 69).
Na inicial, o autor alegou que foi contratado pela ré em 1º.7.1992,
Pois bem.
para exercer a função de "professor de artes marciais" e foi
O contrato de emprego para ter as repercussões jurídicas
dispensado em 20.12.2012, todavia, não teve seu contrato de
específicas da legislação trabalhista deve preencher todos os
trabalho anotado na CTPS.
requisitos fáticos elencados nos arts. 2º e 3º da CLT (pessoalidade,
Alegou, ainda, que ministrava aulas de Kung-Fu nas dependências
onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica).
da ré, suas aulas eram realizadas todas as segundas e quartas-
A ausência desses elementos, ou de algum deles, afasta a
feiras, das 17h30 às 18h30.
possibilidade de reconhecimento da relação de emprego.
Aduziu que tinha em média 25 alunos e que recebia a importância
Na hipótese, tendo em vista que a ré admitiu a prestação de
de R$ 30,00 por cada um deles, perfazendo a quantia de R$ 750,00
serviços, atraiu para si o ônus da prova (art. 333, II, CPC), do qual
mensais, sendo esta a sua última remuneração.
se desincumbiu a contento.
Esclareceu que sempre prestou serviço mediante remuneração,
Com efeito, a ré juntou aos autos o contrato de locação formalizado
pois recebia os valores atinentes às mensalidades dos alunos, os
com o autor comprovando que este locou sua quadra de esportes
quais eram pagos pela escola, restando configurada a onerosidade
para a realização de aulas de artes marciais: "CLÁUSULA 03 -
da relação empregatícia.
DESTINAÇÃO: A locação terá o fim de realização de aulas de Kung
E que era subordinado à diretoria da ré, sendo que, além de cumprir
Fu e Tai Chi Chuan, a serem ministradas única e exclusivamente
horário pré-estabelecido era obrigado a comparecer e fazer
pelo LOCATÁRIO, sob sua total responsabilidade" (contrato de
apresentações em eventos, tais como feiras, festas juninas, mostras
locação - id bf02fee - Pág. 1 - f. 162).
pedagógicas e outros eventos promovidos pela ré.
Ademais, não é crível que o autor tenha laborado por mais de 20
A ré, por sua vez, em defesa asseverou que o autor jamais foi
anos sem ter recebido férias, 13º salário e outras verbas salariais,
professor vinculado à escola e que, de fato, havia uma relação
decorrentes do vínculo empregatício, sem jamais ter se insurgido
negocial ajustada por um contrato de locação.
contra tal situação.
E que o autor pagava aluguel no valor de R$ 715,00 por mês, via
Além disso, o autor não impugnou sua assinatura no contrato, ao
depósito bancário e oferecia dois horários de aula para os alunos da
contrário, o reconheceu como verdadeiro ao alegar "sendo que não
ré, duas vezes por semana das 17h30 às 18h30, em dias pactuados
houve nenhuma prova que elidisse o contrato de trabalho com o
pelas partes. A utilização da quadra de esportes ocorria em horários
Obreiro nos períodos anteriores a 31.01.2012, tem-se que a
restritos e negociados entre as partes, haja vista a utilização da
defesa é confessa quanto ao reconhecimento do vínculo de
quadra nas atividades eminentemente escolares, aulas de
emprego anterior ao r. período(id 2f6a4d5 - Pág. 4 - f. 183).
educação física e demais atividades que, de fato, compunham a
Observa-se que o autor não logrou comprovar que havia diferença
grade curricular de seus alunos.
na relação jurídica mantida entre as partes antes da assinatura do
Aduz que o contrato foi realizado somente em 2012, pois nos anos
citado contrato de locação.
anteriores a contratação foi realizada de forma verbal.
Nesse sentido, pontuou a Magistrada a quo:
Aduziu, ainda, que se o autor fosse seu empregado receberia por
Ademais, não produziu o reclamante nenhuma prova hábil a elidir a
aula/hora, como ajustado nas convenções coletivas, jamais
validade do contrato de locação, ou a demonstrar a configuração de
receberia um valor fixo mensal por aluno.
relação de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT. Não trouxe aos
Colacionou aos autos recibos de pagamento de seus professores a
autos nenhum comprovante de pagamento efetuado pela reclamada
fim de comprovar a diferença de tratamento.
em seu favor, nem demonstrou que recebesse ordens ou instruções
Esclareceu que não tem ciência de como o autor desenvolvia sua
da ré para a execução de suas atividades, não se verificando, no
atividade comercial, pois eram os próprios alunos que efetuavam
caso, a presença dos requisitos da onerosidade e da subordinação,
sua matrícula nas aulas que o autor ministrava autonomamente,
imprescindíveis à caracterização de vínculo de emprego (sentença -
jamais houve qualquer participação da reclamada nessa relação
id b3bc22a - Pág. 2 - f. 207).
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217
E, quanto à participação do autor nos eventos promovidos pela
Democrático de Direito), é inegável que a limitação da capacidade
escola a ré declarou na audiência de instrução que: "3. a escola
laboral gera efeitos psicológicos e sociais lesivos a qualquer
convidava o reclamante para participar de eventos promovidos pela
indivíduo médio, cabendo a respectiva reparação.
escola, mas nunca lhe obrigou à participação" (id 9e1382e - Pág. 1 f. 204).
DECISÃO
Assim, mesmo considerando o princípio da primazia da realidade,
tem-se por não preenchidos os requisitos fáticos imprescindíveis à
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
caracterização do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
da CLT.
aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e das
Destarte, não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego,
contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
anotação da CTPS do autor e, tampouco, em pagamento de verbas
voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). Campo
decorrentes da relação empregatícia.
Grande, 20 de setembro de 2016.
Nego provimento.
ACÓRDÃO
Participaram deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma);
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das
contrarrazões da ré e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
Processo Nº RO-0000276-71.2013.5.24.0005
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
Revisor
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Redator
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
Recorrente
JBS S/A
ADVOGADO
RENATA GONÇALVES
TOGNINI(OAB: 00011521/MS)
Recorrido
ALCIENE COLMAN FERNANDES
ADVOGADO
TAÍS RIBEIRO ZAMARRENHO(OAB:
00009962/MS)
Relator
EMENTA(S)
termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL -
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE SEQUELAS. A
Desembargador do Trabalho Relator
obrigação de indenizar tem por pressuposto a prática de um ato
VOTOS
ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil), exigindo, assim, a
ocorrência do dano, do nexo de causalidade deste com a atividade
Setor de Publicação de Acórdãos da 1ª Turma
Acórdão
laborativa e da culpa do empregador, sendo irrelevante que a
perícia médica, realizada após quase dois anos do término do
contrato de trabalho, não tenha constatado sequelas, pois é
Processo Nº RO-0000014-12.2013.5.24.0106
Relator
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Revisor
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
Redator
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Recorrente
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 00005308/MS)
Recorrido
VICTOR ILDO FERRACINI
ADVOGADO
JOÃO FERNANDO VILLELA(OAB:
00014173/MS)
evidente que o afastamento das atividades com riscos ergonômicos
propicia melhora na lesão da tendinite apresentada pela reclamante.
Recurso não provido no particular.
DECISÃO
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
EMENTA(S)
em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para, reduzindo a condenação, afastar a
DOENÇA OCUPACIONAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE
insalubridade pelos agentes biológicos e deferir à reclamante
LABORATIVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL adicional de insalubridade em grau médio, pelo agente frio, com os
CABIMENTO. Considerando o valor que o trabalho representa para
reflexos já definidos na origem, nos termos do voto do
todo ser humano (o valor social do trabalho, recorde-se, foi erigido
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Mantido o
pela Constituição do Brasil, como princípio fundamental do Estado
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valor provisório arbitrado à condenação. Campo Grande, 20 de
Estando presentes os requisitos legais elencados no § 2° do art. 58
setembro de 2016.
da CLT, quais sejam, fornecimento de condução pelo empregador e
que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por
transporte público, faz jus o obreiro à concessão das horas in
Processo Nº RO-0000298-83.2014.5.24.0106
Relator
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
Revisor
DES. MARCIO V. THIBAU DE
ALMEIDA
Redator
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
Recorrente
RAIZEN CAARAPO ACUCAR E
ALCOOL LTDA
ADVOGADO
SORAIA GHASSAN SALEH(OAB:
00127572/RJ)
Recorrido
MARIA DIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANDRÉIA CARLA LÓDI E
FARIA(OAB: 00009021/MS)
EMENTA(S)
itinere.
DECISÃO
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). Campo Grande,
20 de setembro de 2016.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO. O
Tribunal Pleno deste E. Regional definiu a variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de
correção a ser utilizado na atualização monetária dos débitos
trabalhistas, com efeitos pretéritos limitados a 25.03.2015, conforme
decisão do Excelso STF no julgamento da ADI 4425. Recurso
parcialmente provido no particular.
DECISÃO
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal
Processo Nº RO-0000587-50.2013.5.24.0106
DES. MARCIO V. THIBAU DE
ALMEIDA
Revisor
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
Redator
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
Recorrente
NOVA AMERICA AGRICOLA
CAARAPO LTDA
ADVOGADO
ALESSANDRO ADALBERTO
REIGOTA(OAB: 00135269/SP)
Recorrido
FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
ANDRÉIA CARLA LÓDI E
FARIA(OAB: 00009021/MS)
Relator
DECISÃO
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
em aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e,
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal
no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a atualização
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
monetária pela TR até 24.3.2015, e pelo IPCA-E a partir de
em aprovar o relatório e conhecer do recurso e das contrarrazões,
25.3.2015, nos termos do voto do Desembargador André Luís
nos termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de
Moraes de Oliveira (relator). Campo Grande, 20 de setembro de
Almeida (relator); no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento
2016.
para, reconhecendo a validade da prefixação pactuada, limitar a
condenação, a partir de 1°.5.2011, a duas horas (120 minutos)
diárias in itinere, nos termos do voto do Desembargador André Luís
Processo Nº RO-0000464-52.2013.5.24.0106
Relator
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Revisor
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
Redator
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Recorrente
NOVA AMERICA AGRICOLA
CAARAPO LTDA
ADVOGADO
ADEMAR FERNANDO BALDANI(OAB:
00141254/SP)
Recorrido
ANDERSON RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO
JOSE CARLOS CAMARGO
ROQUE(OAB: 00006447/MS)
EMENTA(S)
HORAS IN ITINERE - PRESSUPOSTOS LEGAIS - CABIMENTO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
Moraes de Oliveira (revisor), vencido parcialmente o
Desembargador relator, que lhe negava provimento. Redigirá o
acórdão o Desembargador revisor. Juntará justificativa de voto o
Desembargador Nicanor de Araújo Lima. Mantido o valor provisório
arbitrado à condenação. Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
Processo Nº AIRO-0000610-89.2016.5.24.0041
DES. MARCIO V. THIBAU DE
ALMEIDA
Redator
DES. MARCIO V. THIBAU DE
ALMEIDA
Relator
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Agravante
ADVOGADO
Agravado
ADVOGADO
EMCORSUL EMPRESA DE
CONSULTORIA E
REPRESENTACOES SUL LTDA - ME
ANA PAULA IUNG DE LIMA(OAB:
00009413/MS)
JHONATAN GALEANO
NADIA APARECIDA MORAES DA
FONSECA(OAB: 00017289/MS)
EMENTA(S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
RECLAMADA PESSOA JURÍDICA. Satisfatoriamente demonstrada
a situação econômica precária da empresa reclamada, que possui
débitos e pendências superiores ao seu capital social, fica
configurado o direito aos benefícios da justiça gratuita, conforme
disciplinado pelo art. 98 do CPC/2015. Agravo de instrumento
219
IV, da CLT). Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
Processo Nº RO-0000733-71.2011.5.24.0006
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
Revisor
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Redator
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
Recorrente
ARILDO ALBERTO RIBEIRO
CARVALHO
ADVOGADO
JOSÉ ANTONIO C. DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 00001897/MS)
Recorrido
REFORM SERVICOS EM
MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME
ADVOGADO
ROGÉRIO PEREIRA SPOTTI(OAB:
00009119/MS)
Recorrido
JBS S/A
ADVOGADO
RENATA GONÇALVES
TOGNINI(OAB: 00011521/MS)
Relator
provido.
DECISÃO
DECISÃO
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e das
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de
voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator).
instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à
Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
reclamada os benefícios da justiça gratuita e, de consequência,
destrancar e admitir o recurso ordinário por ela interposto, nos
termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de
Almeida (relator). Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
Processo Nº AP-0000647-40.2010.5.24.0005
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
Revisor
DES. MARCIO V. THIBAU DE
ALMEIDA
Redator
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
Agravante
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JUNE DE JESUS VERÍSSIMO
GOMES(OAB: 00009877/MS)
Agravado
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
-MS E REGIAO
ADVOGADO
CELSO PEREIRA DA SILVA(OAB:
00002546/MS)
Relator
DECISÃO
Processo Nº RO-0000736-46.2013.5.24.0106
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
Redator
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Recorrente
RAIZEN CAARAPO ACUCAR E
ALCOOL LTDA
ADVOGADO
SORAIA GHASSAN SALEH(OAB:
00127572/RJ)
Recorrido
JANETE DA ROSA BATISTA
ADVOGADO
ANDRÉIA CARLA LÓDI E
FARIA(OAB: 00009021/MS)
Relator
Revisor
EMENTA(S)
HORAS IN ITINERE - PRESSUPOSTOS LEGAIS - CABIMENTO.
Estando presentes os requisitos legais elencados no § 2° do art. 58
da CLT, quais sejam, fornecimento de condução pelo empregador e
que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por
transporte público, faz jus o obreiro à concessão das horas in
itinere.
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
DECISÃO
em aprovar o relatório, conhecer do agravo e da contraminuta e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Custas
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
processuais, pela agravante, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A,
aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
220
mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a atualização
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal
monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
período posterior a 25.03.2015, nos termos do voto do
em aprovar o relatório, conhecer dos agravos e das contraminutas
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). Mantenho o valor
e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do
arbitrado à condenação. Campo Grande, 20 de setembro de 2016.
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Custas
processuais, pela reclamada agravante, no importe de R$ 44,26
(artigo 789-A, IV, da CLT). Campo Grande, 20 de setembro de
Processo Nº AP-0000836-11.2010.5.24.0072
Relator
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
Revisor
DES. MARCIO V. THIBAU DE
ALMEIDA
Redator
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
Agravante
DALVA BATISTA RIBEIRO
ADVOGADO
VAN HANEGAM DONERO(OAB:
0009835B/MS)
Agravado
DARWIN CHAVES - ME
ADVOGADO
DANILO DA SILVA(OAB:
00263846/SP)
EMENTA(S)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE NO
2016.
Processo Nº AP-0001009-34.2013.5.24.0006
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
Revisor
DES. MARCIO V. THIBAU DE
ALMEIDA
Redator
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
Agravante
ENERGISA MATO GROSSO DO SUL
- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO
GUILHERME ANTÔNIO
BATISTOTI(OAB: 00006756/MS)
Agravado
DEJAIR PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO
LARISSA MORAES CANTERO(OAB:
00010867/MS)
Relator
PROCESSO DO TRABALHO. A aplicabilidade da prescrição
EMENTA(S)
intercorrente no processo trabalhista encontra-se limitada aos
requisitos cumulativos previstos na Súmula 12 deste E. Tribunal, os
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO.
quais se encontram preenchidos no presente caso. Agravo não
Considerando que no título executivo constou apenas a
provido.
determinação de aplicação de correção monetária, sem definir,
todavia, o indexador, o tema pode ser discutido na presente fase
DECISÃO
sem incorrer em violação à coisa julgada. E, nesse sentido, o
Tribunal Pleno deste E. Regional definiu a variação do Índice de
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
correção a ser utilizado na atualização monetária dos débitos
em aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
trabalhistas, com efeitos pretéritos limitados a 25.03.2015, conforme
prov