MARGENS DE VALOR AGREGADO (MVA`s)

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MARGENS DE VALOR AGREGADO (MVA`s)
MARGENS DE VALOR AGREGADO (MVA’s) - Mercadorias Sujeitas à
Substituição Tributária em Santa Catarina
Matéria elaborada com base na Legislação vigente em: 31.01.2011.
SUMÁRIO:
1 – INTRODUÇÃO
2 – MARGENS DE VALOR AGREGADO DAS MERCADORIAS SUJEITAS À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SC
2.1 – Cerveja, Chope, Refrigerante, Bebida Hidroeletrolítica ou Energética,
Concentrado para Preparo de Refrigerante, Água Mineral ou Potável, e Gelo
2.2 – Sorvetes, e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquina
2.3 – Cimento
2.4 – Veículos Novos
2.5 – Motocicletas e Ciclomotores
2.6 – Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha
2.7 – Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo
2.8 – Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química
2.9 – Mercadorias Destinadas a Revendedores Não-Inscritos Para Revenda Porta-aporta
2.10 – Produtos Farmacêuticos
2.11 – Peças, Componentes e Acessórios Para Autopropulsados
2.12 – Rações “Pet” Para Animais Domésticos
2.13 – Artigos de Colchoaria
2.14 – Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
2.14.1 – MVA’s a Serem Utilizadas a Partir de 1º.03.2011
2.15 – Filme Fotográfico e Cinematográfico, e “Slide”
2.16 – Navalhas, Lâminas e Aparelhos de Barbear, e Isqueiro
2.17 – Lâmpada Elétrica e Eletrônica, Reator e “Starter”
2.18 – Pilhas, Baterias de Pilha, e Acumuladores Elétricos
2.19 – Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes Para
Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem
2.20 – Telefones Celulares e Cartões Inteligentes (“Smart Cards”)
2.21 – Produtos Alimentícios
2.22 – Artefatos de Uso Doméstico
2.23 – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
2.24 – Ferramentas
2.24.1 – MVA`s a Serem Utilizadas a Partir de 1º.03.2011
2.25 – Instrumentos Musicais
2.26 – Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
2.27 – Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
2.27.1 – MVA’s a Serem Utilizadas a Partir de 1º.03.2011
2.28 – Materiais de Limpeza
2.28.1 – MVA’s a Serem Utilizadas a Partir de 1º.03.2011
2.29 – Materiais Elétricos
2.30 – Artigos de Papelaria
2.31 – Bicicletas, e Peças de Bicicletas
2.32 – Brinquedos
1 – INTRODUÇÃO
A base de cálculo do ICMS a recolher por substituição tributária, via de regra é (Decreto
estadual nº 2.870/01 – Regulamento do ICMS de Santa Catarina – RICMS-SC/01,
Anexo
3,
art.
13):
a) o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;
b) o preço máximo de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador;
ou
c) o valor total pelo qual o produto será vendido, acrescido do percentual de MVA –
Margem de Valor Agregado.
O tipo de base de cálculo da substituição tributária mais utilizado em Santa Catarina é o
que consta na alínea “c” acima.
O objetivo dessa matéria é trazer uma relação das Margens de Valor Agregado –
MVA’s, das mercadorias sujeitas à substituição tributária em SC (exceto em relação aos
combustíveis e demais derivados de petróleo, os quais deverão ser tema de outra
matéria).
2 – MARGENS DE VALOR AGREGADO DAS MERCADORIAS SUJEITAS À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SC
As margens de valor agregado – MVA’s, para as mercadorias sujeitas à substituição
tributária em SC, nas operações internas ocorridas em território catarinense, bem como
nas operações interestaduais, destinadas ao Estado catarinense, são as que constam
abaixo, exceto caso haja hipóteses específicas na legislação, prevendo utilização de
MVA diferenciada.
Vale ressaltar que essas MVA’s somente serão utilizadas caso inexista, ou não deva ser
utilizada, outra forma de base de cálculo do ICMS a recolher por substituição tributária.
2.1 – Cerveja, Chope, Refrigerante, Bebida Hidroeletrolítica ou Energética,
Concentrado para Preparo de Refrigerante, Água Mineral ou Potável, e Gelo
As MVA’s a serem utilizadas, nas operações internas em SC, bem como nas operações
interestaduais, destinadas ao Estado catarinense, com cerveja, inclusive chope,
refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da
NCM (TIPI), inclusive o xarope ou extrato concentrado, classificado no código
2106.90.10 da NCM, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou postmix e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e
2202.90 da NCM, são as que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 41 e 42):
NCM
2203.00.00
2203.00.00
- Ex. 01
2202.10.00
2106.90.10
2201,
2202
Cerveja
-
MVA’s para
Operações
Efetuadas por
Fabricante,
Importador,
Engarrafador ou
Arrematante
140%
Chope
-
140%
115%
140%
40%
140%
70%
140%
100%
140%
70%
140%
100%
(Desde
30.12.2010*)
120%
70%
100%
70%
140%
100%
250%
170%
140%
70%
140%
70%
Produto
Refrigerante
Refrigerante
Pré-Mix ou
Post-Mix
Água mineral
natural
Apresentação
Garrafa com
600 ml ou
mais
Demais tipos
de embalagens
Copo ou
embalagem
plástica de até
500 ml
Demais tipos
de embalagens
Copo ou
embalagem
plástica de até
500 ml (A)
Garrafa
plástica de
1.500 ml
Embalagem de
5 litros ou
mais
Embalagem de
vidro, nãoretornável, de
até 300 ml
Garrafa de
vidro de até
500 ml
Demais tipos
de embalagens
MVA’s para
os Demais
Estabelecimentos
70%
2201,
2202
Água mineral
aromatizada ou
gaseificada
artificialmente
-
2201.90.00
Gelo
Em barra ou
cubo
Demais formas
100%
100%
140%
70%
2106.90,
2202.90
Bebidas
hidroeletrolíticas
e energéticas
-
140%
70%
Nota:
(A) Até 29.12.2010, a MVA era de 70% - RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 42, § 2º,
inciso II, alínea “c”, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.540ª ao
RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 30.12.2010.)
2.2 – Sorvetes, e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquina
As MVA’s a serem utilizadas, nas operações internas em SC, bem como nas operações
interestaduais, destinadas ao Estado catarinense, com sorvete de qualquer espécie,
inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM e os
preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806,
1901 e 2106 da NCM, são as que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 43 a
44):
NCM
2105.00
1806,
1901,
2106
PRODUTO
Sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes
MVA
70%
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
328%
2.3 – Cimento
A MVA a ser utilizada, nas operações internas em SC, bem como nas operações
interestaduais, destinadas ao Estado catarinense, com cimento, de qualquer espécie, é de
20% (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 45 e 46, § 1º).
2.4 – Veículos Novos
As MVA’s a serem utilizadas, nas operações internas em SC, bem como nas operações
interestaduais, destinadas ao Estado catarinense, com os veículos novos, relacionados na
Seção XIV – Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária – do
Anexo 1 do RICMS-SC/01, são as que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts.
47 e 49):
Item
1
NCM
Descrição
8702.10.00
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista,
com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo,
destinado a passageiros e
MVA
(Faturamento
Direto ao
Consumidor)
MVA
(Demais
Operações)
25,17%
30%
2
3
4
5
6
8702.90.90
motorista, superior a 6m³, mas
inferior a 9m³
Outros veículos automóveis
para transporte de 10 (dez)
pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com volume interno
de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista,
superior a 6m³, mas inferior a
9m³
8703.21.00
Automóveis com motor
explosão, de cilindrada não
superior a 1000cm³
8703.22.10
Automóveis com motor
explosão, de cilindrada
superior a 1000cm³, mas não
superior a 1500cm³, com
capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou
igual a 6 (seis), incluído o
condutor, exceto carro celular
8703.22.90
Outros automóveis com motor
explosão, de cilindrada
superior a 1000cm³, mas não
superior a 1500cm³, exceto
carro celular
8703.23.10
Automóveis com motor
explosão, de cilindrada
superior a 1500cm³, mas não
superior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou
igual a 6 (seis), incluído o
condutor, exceto carro celular,
carro funerário e automóveis
de corrida
25,17%
22,81%, ou
22,75% (se
classificado na
NC 87-1 da
TIPI)
28,96%, ou
22,75% (se
classificado na
NC 87-1 da
TIPI), ou
27,53% (se
classificado na
NC 87-2 da
TIPI)
28,96%, ou
22,75% (se
classificado na
NC 87-1 da
TIPI), ou
27,53% (se
classificado na
NC 87-2 da
TIPI), ou
23,61% (se
classificado na
NC 87-3 da
TIPI)
36,51%
(código
8703.23.10),
ou 28,96%
(código
8703.23.10 Ex.
01), ou
22,75% (se
classificado na
NC 87-1 da
TIPI); ou
32,61% ou
27,53%,
30%
30%
30%
30%
30%
7
8
9
10
8703.23.90
Outros automóveis com motor
explosão, de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não
superior a 3000cm³, exceto
carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida
8703.24.10
Automóveis com motor
explosão, de cilindrada
superior a 3000cm³, com
capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou
igual a 6 (seis), incluído o
condutor, exceto carro celular,
carro funerário e automóveis
de corrida
8703.24.90
Outros automóveis com motor
explosão, de cilindrada
superior a 3000 cm³, exceto
carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida
8703.32.10
Automóveis com motor diesel
ou semidiesel, de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não
superior a 2500cm³, com
capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou
conforme o
caso (se
classificado na
NC 87-2 da
TIPI)
36,51%
(código
8703.23.90),
ou 28,96%
(código
8703.23.90 Ex.
01), ou 22,75%
(se classificado
na NC 87-1 da
TIPI), ou
23,61% (se
classificado na
NC 87-3 da
TIPI); ou
32,61% ou
27,53%,
conforme o
caso (se
classificado na
NC 87-2 da
TIPI)
36,51%, ou
22,75% (se
classificado na
NC 87-1 da
TIPI), ou
32,31% (se
classificado na
NC 87-2 da
TIPI)
36,51%, ou
22,75% (se
classificado na
NC 87-1 da
TIPI), ou
32,31% (se
classificado na
NC 87-2 da
TIPI)
36,51%, ou
22,75% (se
classificado na
NC 87-1 da
TIPI), ou
30,34% (se
30%
30%
30%
30%
11
12
13
14
15
16
8703.32.90
8703.33.10
8703.33.90
8704.21.10
8704.21.20
8704.21.30
igual a 6 (seis), incluído o
condutor, exceto carro celular,
carro funerário e automóveis
de corrida
Outros automóveis com motor
diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 1500 cm³,
mas não superior a 2500cm³,
exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de
corrida
Automóveis com motor diesel
ou semidiesel, de cilindrada
superior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou
igual a 6 (seis), incluído o
condutor, exceto carro celular e
carro funerário
Outros automóveis com motor
diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500cm³,
exceto carro celular e carro
funerário
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não
superior a 5 (cinco) toneladas,
chassis com motor diesel ou
semidiesel e cabina, exceto
caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 (três
virgula nove) toneladas
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não
superior a 5 (cinco) toneladas,
com motor diesel ou semidiesel
com caixa basculante, exceto
caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 (três
virgula nove) toneladas
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não
superior a 5 (cinco) toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos com
motor diesel ou semidiesel,
exceto caminhão de peso em
classificado na
NC 87-4 da
TIPI)
36,51%, ou
22,75% (se
classificado na
NC 87-1 da
TIPI)
36,51%, ou
22,75% (se
classificado na
NC 87-1 da
TIPI), ou
30,34% (se
classificado na
NC 87-4 da
TIPI)
36,51%, ou
22,75% (se
classificado na
NC 87-1 da
TIPI)
30%
30%
30%
18,33%
(código
8704.21.10),
ou 21,90%
30%
(código
8704.21.10 Ex.
01)
18,33%
(código
8704.21.20),
ou 21,90%
30%
(código
8704.21.20 Ex.
01)
18,33%
(código
8704.21.30),
30%
ou 21,90%
(código
8704.21.30 Ex.
01)
17
18
19
20
21
8704.21.90
8704.31.10
8704.31.20
8704.31.30
8704.31.90
carga máxima superior a 3,9
(três virgula nove) toneladas
Outros veículos automóveis
para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não
superior a 5 (cinco) toneladas
com motor diesel ou
semidiesel, exceto carro-forte
para transporte de valores e
caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 (três
virgula nove) toneladas
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não
superior a 5 (cinco) toneladas,
com motor a explosão, chassis
e cabina, exceto caminhão de
peso em carga máxima
superior a 3,9 (três virgula
nove) toneladas
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não
superior a 5 (cinco) toneladas,
com motor explosão e caixa
basculante, exceto caminhão de
peso em carga máxima
superior a 3,9 (três virgula
nove) toneladas
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não
superior a 5 (cinco) toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos com
motor explosão, exceto
caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 (três
virgula nove) toneladas
Outros veículos automóveis
para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não
superior a 5 (cinco) toneladas,
com motor a explosão, exceto
carro-forte para transporte de
valores e caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9
(três virgula nove) toneladas
18,33%
(código
8704.21.90),
ou 21,90%
30%
(código
8704.21.90 Ex.
01)
21,90%
(código
8704.31.10),
ou 18,33%
30%
(código
8704.31.10 Ex.
01)
21,90%
(código
8704.31.20),
ou 18,33%
30%
(código
8704.31.20 Ex.
01)
21,90%
(código
8704.31.30),
ou 18,33%
30%
(código
8704.31.30 Ex.
01)
21,90%
(código
8704.31.90),
ou 18,33%
30%
(código
8704.31.90 Ex.
01)
2.5 – Motocicletas e Ciclomotores
Nas operações internas em SC, bem como nas operações interestaduais, destinadas ao
território catarinense, com motocicletas e ciclomotores novos, classificados na posição
8711 da NCM, a MVA a ser utilizada é de 34% (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 50 e
52, § 1º).
2.6 – Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha
A MVA’s a serem utilizadas, nas operações internas em SC, bem como nas operações
interestaduais, com destino ao Estado catarinense, com pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 da NCM, e nos códigos
4012.90.10 e 4012.90.90 da NCM (exceto pneus e câmaras de bicicletas), são as que
constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 53 e 55, § 1º):
NCM
4011
4011
DESCRIÇÃO
Pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de
uso misto, camionetas e automóveis de corrida
Pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-deestrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de
construção e conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas e pás-carregadeiras
Pneus utilizados em motocicletas
4011
4011,
4012.90.10,
Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus
4012.90.90,
4013
MVA
42%
32%
60%
45%
2.7 – Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo
Nas operações internas em SC, bem como nas operações interestaduais, destinadas a
SC, com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e
no código 2403.10.00 da NCM, a MVA a ser utilizada é de 50% (RICMS-SC/01,
Anexo 3, arts. 56 e 57).
2.8 – Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química
As MVA’s a serem utilizadas nas operações interestaduais, destinadas a SC, bem como
nas operações internas, ocorridas em território catarinense, para as tintas, vernizes e
outras mercadorias da indústria química, sujeitas ao regime de substituição tributária,
relacionadas na Seção XV – Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria
Química Sujeitas à Substituição Tributária – do Anexo 1 do RICMS-SC/01, são as
abaixo relacionadas (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 58 e 60, § 1º):
Item
NCM
Descrição
MVA
MVA
(Operações (Operações
Internas) Interestaduais
Destinadas a
SC)
1
2
3
4
4
5
6
7
8
3208,
3209,
3210
2707,
2710 (exceto
código
2710.11.30),
2901,
2902,
3805,
3807,
3810,
3814
3404,
3405.20,
3405.30,
3405.90,
3905,
3907,
3910
2821,
3204.17,
3206
2821,
3204.17,
3206
2706.00.00,
2715.00.00
2707,
2713,
2714,
2715.00.00,
3214,
3506,
3808,
3824,
3907,
3910,
6807
3211.00.00
3815,
3824
Tintas, vernizes e outros
35%
43,14%
Preparações concebidas para
solver, diluir ou remover tintas,
vernizes e outros
35%
43,14%
Massas, pastas, ceras, encáusticas,
líquidos, preparações e outros
para dar brilho, limpeza,
polimento ou conservação
35%
43,14%
Xadrez e pós assemelhados,
exceto pigmentos à base de
dióxido de titânio classificados no
código NCM/SH 3206.11.19
(Convênio ICMS 40/09)
35%
43,14%
Xadrez e pós assemelhados
35%
43,14%
Piche (pez)
35%
43,14%
Produtos impermeabilizantes,
imunizantes para madeira,
alvenaria e cerâmica, colas e
adesivos
35%
43,14%
35%
43,14%
35%
43,14%
Secantes preparados
Preparações iniciadoras ou
aceleradoras de reação,
preparações catalísticas,
aglutinantes, aditivos, agentes de
cura para aplicação em tintas,
vernizes, bases, cimentos,
concretos, rebocos e argamassas
9
10
3214,
3506,
3909,
3910
3204,
3205.00.00,
3206, 3212
Indutos, mástiques, massas para
acabamento, pintura ou vedação
35%
43,14%
Corantes para aplicação em bases,
tintas e vernizes
50%
59,04%
2.9 – Mercadorias Destinadas a Revendedores Não-Inscritos Para Revenda Portaa-porta
Nas operações internas em SC, bem como nas operações interestaduais, destinadas ao
território catarinense, com mercadorias destinadas a revendedores não-inscritos como
contribuintes do ICMS, para revenda porta-a-porta, no sistema de “marketing” direto, a
MVA a ser utilizada é de 35% (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 66 e 68, § 3º).
2.10 – Produtos Farmacêuticos
Para os produtos farmacêuticos, sujeitos à substituição tributária em SC, relacionados na
Seção XVI – Lista de Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de Uso Humano – do
Anexo 1 do RICMS-SC/01, as MVA’s a ser utilizadas, nas operações internas, em SC,
são as MVA’s Originais abaixo relacionadas (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 147, na
redação dada pelo Decreto nº 3.582/10, alteração 2.482ª, com efeitos a partir de
1º.11.2010, e Anexo 5, art. 36, § 26):
MVA (%) ORIGINAL
Item
NCM
DESCRIÇÃO
1
3002
Soros e vacinas,
exceto para uso
veterinário
2
3003,
3004
Medicamentos,
exceto para uso
veterinário
3
3005,
5601
Algodão, atadura,
esparadrapo, haste
flexível ou não, com
uma ou ambas
extremidades de
algodão, gazes,
pensos, sinapismos,
e outros,
impregnados ou
LISTA (RICMS-SC/01, Anexo 5, art.
36, § 26)
“NEGATIVA”
“POSITIVA”
“NEUTRA”
33,05
38,24
-
4
3006.60
5
6
4014.10.00
9018.31
7
9018.32.1
8
2936
9
3926.90.90
recobertos de
substâncias
farmacêuticas ou
acondicionados para
venda a retalho para
usos medicinais,
cirúrgicos ou
dentários, bem como
para higiene ou
limpeza.
Preparações
químicas
contraceptivas à base
de hormônios ou de
espermicidas
Preservativos
Seringas
Agulhas para
seringas
Provitaminas e
vitaminas
Contraceptivos
(dispositivos intrauterinos - DIU)
-
-
41,34
Por outro lado, nas operações interestaduais, destinadas ao Estado de Santa
Catarina, com os produtor farmacêuticos sujeitos à substituição tributária em SC,
relacionados na Seção XVI do Anexo 1 do RICMS-SC/01, deve-se utilizar as MVA’s
Ajustadas abaixo relacionadas (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 147, na redação dada pelo
Decreto nº 3.582/10, alteração 2.482ª, com efeitos a partir de 1º.11.2010, e Anexo 5, art.
36, § 26):
MVA (%) ORIGINAL
Item
NCM
DESCRIÇÃO
1
3002
Soros e vacinas,
exceto para uso
veterinário
2
3003,
3004
Medicamentos,
exceto para uso
veterinário
3
3005,
5601
Algodão, atadura,
esparadrapo, haste
flexível ou não, com
uma ou ambas
extremidades de
algodão, gazes,
LISTA (RICMS-SC/01, Anexo 5, art.
36, § 26)
“NEGATIVA”
“POSITIVA”
“NEUTRA”
41,06
46,56
-
4
3006.60
5
6
4014.10.00
9018.31
7
9018.32.1
8
2936
9
3926.90.90
pensos, sinapismos,
e outros,
impregnados ou
recobertos de
substâncias
farmacêuticas ou
acondicionados para
venda a retalho para
usos medicinais,
cirúrgicos ou
dentários, bem como
para higiene ou
limpeza.
Preparações
químicas
contraceptivas à base
de hormônios ou de
espermicidas
Preservativos
Seringas
Agulhas para
seringas
Provitaminas e
vitaminas
Contraceptivos
(dispositivos intrauterinos - DIU)
-
-
49,86
2.11 – Peças, Componentes e Acessórios Para Autopropulsados
Para as peças, componentes e acessórios para autopropulsados, relacionados na Seção
XXXV – Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e Para
Outros Fins – do Anexo 1 do RICMS-SC/01, as MVA’s a serem utilizadas, nas
operações internas em SC, e nas operações interestaduais, destinadas a SC, são as
relacionadas abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 113 e 115).
I – Nas operações internas, em SC:
a) 26,50%, tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos
automotores, para atender o índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei
federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, bem como na saída de estabelecimento de
fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
b) 40%, nos demais casos;
II – Nas operações interestaduais, destinadas ao Estado de SC:
a) 34,1%, tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos
automotores, para atender o índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei
federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, bem como na saída de estabelecimento de
fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
b) 48,4%, nos demais casos.
É oportuno mencionar que as peças, componentes e acessórios para autopropulsados,
relacionados na Seção XXXV – Lista de Peças, Componentes e Acessórios para
Autopropulsados e Para Outros Fins – do Anexo 1 do RICMS-SC/01, sujeitos à
substituição tributária em SC, são os abaixo relacionados:
ITEM NCM/SH
3815.12.10,
1
3815.12.90
2
3917
3
4
5
3918.10.00
3923.30.00
3926.30.00
6
4010.3,
5910.00.00
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
DESCRIÇÃO
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão
catalítica de gases de escape de veículos
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plástico
Protetores de caçamba
Reservatórios de óleo
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou
estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com
outras matérias.
4016.93.00, Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de
4823.90.9
vedação.
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas
4016.10.10
autopropulsadas
4016.99.90,
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
5705.00.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
5903.90.00
com plástico
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo
5909.00.00
com reforço ou acessórios de outras matérias
6306.1
Encerados e toldos
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso
6506.10.00
em motocicletas, incluídos ciclomotores
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras,
segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios,
6813
embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de
amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias
7007.11.00, Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação
7007.21.00 automotiva
7009.10.00 Espelhos retrovisores
7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7311.00.00 Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
26
7325 (exceto
7325.91.00)
7806.00
8007.00.90
8301.20,
8301.60
8301.70
8302.10.00,
8302.30.00
8310.00
27
8407.3
28
8408.20
29
8409.9
30
8412.21.10
31
8413.30
32
35
8414.10.00
8414.80.1,
8414.80.2
8413.91.90,
8414.90.10,
8414.90.3,
8414.90.39
8415.20
36
8421.23.00
37
38
39
8421.29.90
8421.9
8424.10.00
40
8421.31.00
41
42
43
45
46
47
48
8421.39.20
8425.42.00
8431.1010
8431.49.2,
8433.90.90
8481.10.00
8481.20.90
8481.80.92
84.82
49
8483
20
21
22
23
24
25
33
34
44
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
Pesos de chumbo para balanceamento de roda
Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
Fechaduras e partes de fechaduras
Chaves apresentadas isoladamente
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de
metais comuns
Triângulos de segurança
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do Capítulo 87
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos
automotores
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
Cilindros hidráulicos
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou
por compressão
Bombas de vácuo
Compressores e turbocompressores de ar
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens
31, 32 e 33 (Protocolo ICMS 72/08) ...............
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha ou por compressão
Filtros a vácuo
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
Extintores, mesmo carregados
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou
por compressão
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
Macacos
Partes para macacos do item 42
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
Válvulas redutoras de pressão
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
Válvulas solenóides
Rolamentos
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e
virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e
rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e
50
8484
51
8505.20
52
8507.10.00
53
8511
55
8512.20,
8512.40,
8512.90
8517.12.13
56
8518
54
57
8519.81
58
8525.50.1
8525.60.10
59
8527.2
60
61
62
63
64
65
8529.10.90
8534.00.00
8535.30.11
8536.10.00
8536.20.00
8536.4
66
8538
67
68
8536.50.90
8539.10
69
8539.2
70
71
8544.20.00
8544.30.00
72
8707
73
8708
74
75
76
8714.1
8716.90.90
9026.10.19
polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de
composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos)
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,
eletromagnéticos
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o
arranque dos motores de pistão
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque
para motores de ignição por centelha ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntoresdisjuntores utilizados com estes motores.
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os
da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas,
degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
Telefones móveis
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e
partes
Aparelhos de reprodução de som
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou
radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com
fonte externa de energia
Antenas
Circuitos impressos
Selecionadores e interruptores não automáticos
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
Disjuntores
Relés
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
Interruptores, seccionadores e comutadores
Faróis e projetores, em unidades seladas
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a
87.05 da NCM, incluídas as cabinas.
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01
a 87.05 da NCM.
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
Engates para reboques e semi-reboques
Medidores de nível
77
9026.20.10
78
9029
79
9030.33.21
80
9031.80.40
81
82
84
9032.89.2
9104.00.00
9401.20.00
9401.90.90
9613.80.00
85
4009
86
4504.90.00,
6812.99.10
87
4823.40.00
88
3919.10.00,
3919.90.00,
8708.29.99
83
89
93
94
95
8412.31.10
8413.19.00,
8413.50.90,
8413.81.00
8413.60.19,
8413.70.10
8414.59.10,
8414.59.90
8421.39.90
8501.10.19
8501.31.10
96
8504.50.00
97
8507.20,
8507.30
98
8512.30.00
99
9032.89.82
90
91
92
100 9027.10.00
101
(A)
-
Manômetros
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes
e acessórios
Amperímetros
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para
medida e indicação de múltiplas grandezas tais como:
velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia
(computador de bordo)
Controladores eletrônicos
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
Assentos e partes de assentos
Acendedores
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/08)
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo
ICMS 127/08)
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS
127/08)
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores,
mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico
refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques
de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes,
bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,
atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
(Protocolo ICMS 127/08)
Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/08)
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo ICMS
127/08)
Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS
127/08) .....
Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/08)
Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS 127/08)
Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS 127/08)
Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS 127/08)
Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS
127/08)
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS
127/08)
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS
127/08)
Sensor de temperatura (Protocolo ICMS 127/08)
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo
ICMS 127/08)
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores
não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS
97/10 e 205/10)
Nota:
(A) Este item passará a estar sujeito à substituição tributária em SC a partir de
1º.03.2011 (Decreto nº 3.769/10, alteração 2.520ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a
partir de 1º.03.2011.)
2.12 – Rações “Pet” Para Animais Domésticos
Para as rações do tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da
NCM, a MVA’s a serem utilizadas são de (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 117 e 119):
I - 46%, nas operações internas;
II - 54,80%, nas operações interestaduais, com destino ao território catarinense.
2.13 – Artigos de Colchoaria
Os artigos de colchoaria, relacionados na Seção XLIII – Lista de Produtos de
Colchoaria – do Anexo 1 do RICMS-SC/01, possuem as seguintes MVA’s (RICMSSC/01, Anexo 3, arts. 120 e 123):
Item
1
2
3
NCM
9404.10.00
9404.2
9404.90.00
Descrição
Suportes elásticos para cama
Colchões, inclusive box
Travesseiros e pillow
MVA
Original
(%)
143,06
76,87
83,54
MVA
Ajustada
(%)
157,70
87,52
94,60
A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA
Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao
Estado de SC.
2.14 – Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
Até o dia 28.02.2011, as MVA’s a serem utilizadas para os cosméticos, perfumarias,
artigos de higiene pessoal e de toucador, sujeitos à substituição tributária em SC,
relacionados na Seção XLIV – Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene
Pessoal e de Toucador – do Anexo 1 do RICMS-SC/01, são as que constam abaixo
(RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 124 e 127):
Item
1
2
3
Código
NCM/SH
1211.90.90
2712.10.00
2814.20.00
DESCRIÇÃO
Henna (envelope em pó até 50g)
Vaselina
Amoníaco em solução aquosa
MVA
MVA
Original Ajustada
(%)
(%)
50,90
59,99
50,90
59,99
50,90
59,99
4
2847.00.00
5
6
7
8
9
2914.11.00
3006.70.00
3301
3303.00.10
3303.00.20
10
3304.10.00
11
3304.20.10
12
3304.20.90
13
3304.91.00
14
3304.99.10
15
3304.99.90
16
3305.10.00
17
3305.20.00
18
19
20
21
3305.30.00
3305.90.00
3305.90.00
3306.10.00
22
3306.90.00
23
3307.10.00
24
3307.20.10
25
3307.20.90
26
3307.30.00
27
3307.90.00
28
3401.11.90
29
3401.19.00
30
3401.20.10
31
3401.30.00
(amônia)
Peróxido de Hidrogênio (água
oxigenada - frasco de até 100 ml)
Acetona (frasco em até 30 ml)
Lubrificação íntima
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
Perfumes (extratos)
Águas-de-colônia
Produtos de Maquilagem para os
Lábios
Sombra, Delineador, Lápis para
sobrancelhas e rímel
Outros produtos de maquilagem para
os olhos
Pós, incluídos os compactos, para
maquilagem
Cremes de beleza, cremes nutritivos e
loções tônicas
Outros produtos de beleza ou de
maquilagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele
Xampus para o cabelo
Preparações para ondulação ou
alisamento, permanentes, dos cabelos
Laquês para o cabelo
Outras preparações capilares
Tintura para o cabelo
Dentifrícios
Outras preparações para higiene bucal
ou dentária
Preparações para barbear (antes,
durante ou após)
Desodorantes corporais e
antiperspirantes, líquidos
Outros desodorantes corporais e
antiperspirantes
Sais perfumados e outras preparações
para banhos
Outros produtos de perfumaria ou de
toucador preparados
Sabões de toucador em barras,
pedaços ou figuras moldados
Outros sabões, produtos e preparações,
em barras, pedaços ou figuras
moldados, inclusive lenços
umedecidos
Sabões de toucador sob outras formas
Produtos e preparações orgânicos
tensoativos para lavagem da pele, na
50,90
59,99
50,90
50,90
50,90
54,07
62,99
59,99
59,99
59,99
80,78
91,24
45,75
71,01
50,90
77,06
50,90
77,06
49,69
75,64
41,28
65,77
47,63
73,22
45,72
70,98
50,90
77,06
50,90
59,31
38,27
33,92
77,06
86,92
62,24
41,99
35,52
43,68
54,41
81,17
51,73
78,03
51,73
78,03
50,90
77,06
30,90
53,59
43,56
52,21
50,90
59,99
50,90
59,99
51,63
60,76
32
33
34
35
36
37
38
4014.90.10
4014.90.90
4202.1
4818.10.00
4818.10.00
4818.40.10
5601.21.90
39
5603.92.90
40
41
8203.20.90
8214.10.00
42
8214.20.00
43
9025.11.10
9025.19.90
44
9603.2
45
9603.30.00
46
9605.00.00
47
9615
48
9616.20.00
49
3924.90.00
4014.90.90
50
3304.30.00
51
3306.20.00
52
4818.20.00
53
4818.20.00
forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho,
mesmo contendo sabão
Bolsa para gelo ou para água quente
Chupetas e bicos para mamadeiras
Malas e maletas de toucador
Papel higiênico - folha simples
Papel higiênico - folha dupla
Fraldas
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
Sutiã descartável, assemelhados e
papel para depilação
Pinças para sobrancelhas
Espátulas (artigos de cutelaria)
Utensílios e sortidos de utensílios de
manicuros ou de pedicuros (incluídas
as limas para unhas)
Termômetros, inclusive o digital
Escovas e pincéis de barba, escovas
para cabelos, para cílios ou para unhas
e outras escovas de toucador de
pessoas, incluídas as que sejam partes
de aparelhos, exceto escovas de dentes
Pincéis para aplicação de produtos
cosméticos
Sortidos de viagem, para toucador de
pessoas para costura ou para limpeza
de calçado ou de roupas
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para
cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes (rolos) e artefatos
semelhantes para penteados, e suas
partes, exceto os da posição 8516 e
suas partes
Borlas ou esponjas para pós ou para
aplicação de outros cosméticos ou de
produtos de toucador
Mamadeiras
Preparações para manicuros e
pedicuros
Fios utilizados para limpar os espaços
interdentais (fios e fitas dentais)
Lenços (incluídos os de maquilagem)
e toalhas de mão
Papel toalha de uso institucional do
tipo comercializado em rolos acima de
50,90
50,90
50,90
48,12
45,76
30,68
50,90
59,99
59,99
59,99
57,04
54,54
38,55
59,99
50,90
59,99
50,90
50,90
59,99
59,99
50,90
59,99
50,90
59,99
50,90
59,99
50,90
59,99
50,90
59,99
50,90
59,99
50,90
59,99
50,90
59,99
57,87
85,23
70,36
80,62
81,02
91,92
48,62
57,57
54
55
56
4818.30.00
4818.40.20
4818.40.90
57
5601.10.00
58
(A)
9603.21.00
100 m e do tipo comercializado em
folhas intercaladas
Toalhas e guardanapos de mesa
Tampões higiênicos
Absorventes higiênicos externos
Absorventes e tampões higiênicos e
fraldas de fibras têxteis
Escovas de dentes, incluídas as
escovas para dentaduras
56,37
66,04
64,43
65,79
76,04
74,34
66,04
76,04
56,39
65,81
Nota:
(A) Entendemos que, a partir de 1º.03.2011, as escovas para dentaduras, que
tenham sido desenvolvidas especificamente para escovação de dentaduras,
deixarão de estar sujeitas à substituição tributária em SC (item 52 da Seção XLIV
do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração
2.529ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011).
2.14.1 – MVA’s a Serem Utilizadas a Partir de 1º.03.2011
A partir de 1º de março de 2011, as MVA’s a serem utilizadas para os cosméticos,
perfumarias, artigos de higiene pessoal e de toucador, sujeitos à substituição tributária
em SC, relacionados na Seção XLIV – Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de
Higiene Pessoal e de Toucador – do Anexo 1 do RICMS-SC/01, são as que constam
abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIV, na redação dada pelo Decreto nº
3.769/10, alteração 2.529ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011, e
Anexo 3, arts. 124 e 127):
Item
Código
NCM/SH
1
2
1211.90.90
2712.10.00
3
2814.20.00
4
2847.00.00
5
6
7
8
9
2914.11.00
3006.70.00
3301
3303.00.10
3303.00.20
10
3304.10.00
11
3304.20.10
12
3304.20.90
DESCRIÇÃO
Henna (envelope em pó até 50g)
Vaselina
Amoníaco em solução aquosa
(amônia)
Peróxido de Hidrogênio (água
oxigenada - frasco de até 100 ml)
Acetona (frasco em até 30 ml)
Lubrificação íntima
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
Perfumes (extratos)
Águas-de-colônia
Produtos de Maquilagem para os
Lábios
Sombra, Delineador, Lápis para
sobrancelhas e rímel
Outros produtos de maquilagem para
os olhos
MVA
MVA
Original Ajustada
(%)
(%)
51
60,10
51
60,10
51
60,10
51
60,10
51
51
51
51
74
60,10
60,10
60,10
77,17
104,16
51
77,17
51
77,17
51
77,17
13
3304.30.00
14
3304.91.00
15
3304.99.10
16
3304.99.90
17
3305.10.00
18
3305.20.00
19
20
21
22
3305.30.00
3305.90.00
3305.90.00
3306.10.00
23
3306.20.00
24
3306.90.00
25
3307.10.00
26
3307.20.10
27
3307.20.90
28
3307.30.00
29
3307.90.00
30
3401.11.90
31
(A)
3401.19.00
32
3401.20.10
33
3401.30.00
34
35
36
37
38
39
4014.90.10
4014.90.90
4202.1
4818.10.00
4818.10.00
4818.20.00
Preparações para manicuros e
pedicuros
Pós, incluídos os compactos, para
maquilagem
Cremes de beleza, cremes nutritivos e
loções tônicas
Outros produtos de beleza ou de
maquilagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele
Xampus para o cabelo
Preparações para ondulação ou
alisamento, permanentes, dos cabelos
Laquês para o cabelo
Outras preparações capilares
Tintura para o cabelo
Dentifrícios
Fios utilizados para limpar os espaços
interdentais (fio dental)
Outras preparações para higiene bucal
ou dentária
Preparações para barbear (antes,
durante ou após)
Desodorantes corporais e
antiperspirantes, líquidos
Outros desodorantes corporais e
antiperspirantes
Sais perfumados e outras preparações
para banhos
Outros produtos de perfumaria ou de
toucador preparados
Sabões de toucador em barras, pedaços
ou figuras moldados
Outros sabões, produtos e
preparações, em barras, pedaços ou
figuras moldados, inclusive lenços
umedecidos
Sabões de toucador sob outras formas
Produtos e preparações orgânicos
tensoativos para lavagem da pele, na
forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho,
mesmo contendo sabão
Bolsa para gelo ou para água quente
Chupetas e bicos para mamadeiras
Malas e maletas de toucador
Papel higiênico - folha simples
Papel higiênico - folha dupla
Lenços (incluídos os de maquilagem) e
64
92,43
51
77,17
70
99,47
28
50,19
31
53,71
51
77,17
51
40
35
32
77,17
64,27
58,40
39,95
91
102,51
44
52,67
76
106,51
47
72,48
47
72,48
51
77,17
51
77,17
20
27,23
51
60,10
51
60,10
42
50,55
51
51
51
45
44
79
60,10
60,10
60,10
53,73
52,67
89,78
39.1
4818.20.00
40
41
42
43
4818.30.00
4818.40.10
4818.40.20
4818.40.90
44
5601.10.00
45
5601.21.90
46
5603.92.90
47
48
8203.20.90
8214.10.00
49
8214.20.00
50
9025.11.10
9025.19.90
51
9603.2
52
9603.21.00
53
9603.30.00
54
9605.00.00
55
9615
56
9616.20.00
57
(B)
3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00
7013.42
toalhas de mão
Papel toalha de uso institucional do
tipo comercializado em rolos acima de
100 metros e do tipo comercializado
em folhas intercaladas
Toalhas e guardanapos de mesa
Fraldas
Tampões higiênicos
Absorventes higiênicos externos
Absorventes e tampões higiênicos e
fraldas de fibras têxteis
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
Sutiã descartável, assemelhados e
papel para depilação
Pinças para sobrancelhas
Espátulas (artigos de cutelaria)
Utensílios e sortidos de utensílios de
manicuros ou de pedicuros (incluídas
as limas para unhas)
Termômetros, inclusive o digital
Escovas e pincéis de barba, escovas
para cabelos, para cílios ou para unhas
e outras escovas de toucador de
pessoas, incluídas as que sejam partes
de aparelhos, exceto escovas de dentes
Escovas de dentes
Pincéis para aplicação de produtos
cosméticos
Sortidos de viagem, para toucador de
pessoas para costura ou para limpeza
de calçado ou de roupas
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para
cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes (rolos) e artefatos
semelhantes para penteados, e suas
partes, exceto os da posição 8516 e
suas partes
Borlas ou esponjas para pós ou para
aplicação de outros cosméticos ou de
produtos de toucador
Mamadeiras
49
57,98
56
32
56
62
65,40
39,95
65,40
71,76
56
65,40
51
60,10
51
60,10
51
51
60,10
60,10
51
60,10
51
60,10
51
60,10
62
71,76
51
60,10
51
60,10
51
60,10
51
60,10
51
60,10
Notas:
(A) Como produto de limpeza, da Seção L do Anexo 1 do RICMS-SC/01, esse
produto passará a estar sujeito à ST em SC a partir de 1º.03.2011, de acordo com o
item 2.28.1 dessa matéria, disposto abaixo. Porém, vale mencionar que,
atualmente, esse produto já está sujeito à ST em SC, por constar relacionado no
item 29 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS-SC/01 (na redação dada pelo
Decreto nº 3.174/10, alteração 2.297ª ao RICMS-SC/01, válida até 28.02.2011.
Entendemos que, a partir de 1º.03.2011, caso esse produto tenha sido desenvolvido
para uso de toucador (limpeza do corpo humano), então, estará sujeito à ST em SC
de acordo com o item 31 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS-SC/01, de acordo
com o item 2.14.1 acima, mas que, caso contrário, estará sujeito à ST em SC de
acordo com o item 3 da Seção L do Anexo 1 do RICMS-SC/01, conforme o disposto
no item 2.28.1 abaixo.
(B) A partir de 1º.03.2011, as mamadeiras classificadas nos códigos 3923.30.00,
3924.10.00, e 7010.20.00 da TIPI, e na posição 7013.42 da TIPI, passarão a estar
sujeitas à ST em SC (Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada
pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.529ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de
1º.03.2011).
2.15 – Filme Fotográfico e Cinematográfico, e “Slide”
Nas operações internas em SC, bem como nas operações interestaduais, destinadas ao
Estado catarinense, com filme fotográfico e cinematográfico, e “slide”, a MVA a ser
utilizada é de 40% (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 130 e 132).
2.16 – Navalhas, Lâminas e Aparelhos de Barbear, e Isqueiro
As MVA’s a serem utilizadas, nas operações com navalhas, lâminas e aparelhos de
barbear, e isqueiro, relacionados no artigo 133 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, são as
que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 133 e 135):
Item
NCM
1
2
8212.10.20
8212.20.10
3
9613.10.00
Descrição
Navalhas e aparelhos de barbear
Lâminas de barbear de segurança
Isqueiros de bolso, a gás, não
recarregáveis
MVA
Original
(%)
MVA
Ajustada
(%)
30
37,83
A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA
Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao
Estado de SC.
2.17 – Lâmpada Elétrica e Eletrônica, Reator e “Starter”
Nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e “starter”, relacionados no
artigo 136 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, as MVA’s a serem utilizadas são as abaixo
relacionadas (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 136 e 138):
Item
1
2
3
4
NCM
8539
8540
8504.10.00
8536.50
Descrição
Lâmpada elétrica
Lâmpada eletrônica
Reator
“Starter”
MVA
Original
(%)
MVA
Ajustada
(%)
40
48,43
A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA
Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao
Estado de SC.
2.18 – Pilhas, Baterias de Pilha, e Acumuladores Elétricos
As MVA’s que devem ser utilizadas nas operações com pilhas e baterias de pilha,
elétricas, bem como com acumuladores elétricos, relacionados no artigo 139 do Anexo
3 do RICMS-SC/01, são as que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 139 e
141):
Item
NCM
Descrição
1
8506
8507.30.11,
8507.80.00
Pilhas e baterias de pilha, elétricas
2
Acumuladores elétricos
MVA
Original
(%)
MVA
Ajustada
(%)
40
48,43
A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA
Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao
Estado de SC.
2.19 – Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes Para
Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem
Para o disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou
gravação de som ou imagem, relacionados na Seção XXXVII (Lista de Disco
Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes Para Reprodução ou Gravação
de Som ou Imagem), do Anexo 1 do RICMS-SC/01, constam abaixo as MVA’s a serem
utilizadas (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 142 e 144):
Item
1
NCM
Descrição
Fitas magnéticas de largura não
MVA
Original
(%)
25
MVA
Ajustada
(%)
32,53
superior a 4 mm
1.1
8523.29.21
- em cassetes
1.2
8523.29.29
- outras
8523.29.22
Fitas magnéticas de largura
superior a 4 mm mas não superior
a 6,5 mm
2
Fitas magnéticas de largura
superior a 6,5 mm
3
3.1
8523.29.23
- em rolos ou carretéis, de largura
inferior ou igual a 50,8 mm (2”)
3.2
8523.29.24
- em cassetes para gravação de
vídeo
3.3
8523.29.29
- outras
4
8523.80.00
Discos fonográficos
5
8523.40.21
Discos para sistemas de leitura
por raio “laser” para reprodução
apenas do som
6
8523.40.29
Outros discos para sistemas de
leitura por raio “laser”
Outras fitas magnéticas de
largura não superior a 4 mm
7
7.1
8523.29.32
- em cartuchos ou cassetes
7.2
8523.29.29
- outras
8
8523.29.39
Outras fitas magnéticas de
largura superior a 4 mm mas não
superior a 6,5 mm
9
8523.29.33
Outras fitas magnéticas de
largura superior a 6,5 mm
10
Outros suportes não gravados
10.1
8523.40.11
- discos para sistema de leitura
por raio “laser” com
possibilidade de serem gravados
uma única vez (CD-R)
10.2
8523.29.90,
8523.40.19
– Outros ................................
(Protocolo ICMS 08/09)
11
8523.40.22
Discos para sistemas de leitura
por raio "laser" para reprodução
de fenômenos diferentes do som
ou da imagem
12
8523.29.31
Fitas magnéticas para reprodução
de fenômenos diferentes do som
ou da imagem
A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA
Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao
Estado de SC.
2.20 – Telefones Celulares e Cartões Inteligentes (“Smart Cards”)
Para os aparelhos celulares e cartões inteligentes (“smart cards”), sujeitos à substituição
tributária em SC, relacionados no artigo 206 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, as MVA’s
a serem utilizadas são as que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 206 e
208):
Item
NCM
1
8517.12.31
2
3
4
Descrição
Terminais portáteis de
telefonia celular
Terminais móveis de
8517.12.13 telefonia celular para
veículos automóveis
Outros aparelhos
transmissores, com
8517.12.19 aparelho receptor
incorporado, de telefonia
celular
Cartões inteligentes
8523.52.00
(smart cards e sim card)
MVA (Nas
transferências
entre
estabelecimentos
de empresa de
telecomunicações)
MVA
(Demais
operações)
5%
28%
2.21 – Produtos Alimentícios
Os produtos alimentícios, relacionados na Seção XLI (Lista de Produtos Alimentícios),
do Anexo 1 do RICMS-SC/01, possuem as seguintes MVA’s (RICMS-SC/01, Anexo 3,
arts. 209 e 211):
1. Chocolates
Item
Código
NCM/SH
1.1
1704.90.10
1.2
1806.31.10
1806.31.20
Descrição
Chocolate branco em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Chocolates contendo cacau, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
MVA
MVA
Original Ajustada
(%)
(%)
32
39,95
32
39,95
1.3
1806.32.10
1806.32.20
1.4
1806.90.00
1.5
1806.90.00
1.6
1806.90.00
1.7
1704.90.20
1704.90.90
1.8
1704.10.00
2106.90.50
1.9
1806.90.00
1.10
2106.90.60
2106.90.90
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou
no estado líquido, em pasta, em pó,
grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de
conteúdo igual ou inferior a 2 kg
Chocolates e outras preparações
alimentícias contendo cacau, em
embalagens de conteúdo igual ou inferior
a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
Achocolatados em pó, em embalagens de
conteúdo igual ou inferior a 1 kg
Caixas de bombons contendo cacau, em
embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
Bombons, inclusive à base de chocolate
branco, caramelos, confeitos, pastilhas e
outros produtos de confeitaria, sem cacau
Gomas de mascar com ou sem açúcar
Bombons, balas, caramelos, confeitos,
pastilhas e outros produtos de confeitaria,
contendo cacau
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
produtos semelhantes sem açúcar
32
39,95
25
32,53
25
32,53
21
28,29
51
60,10
54
63,28
32
39,95
51
60,10
2. Sucos e Bebidas
Item
2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
2.6
2.7
2.8
2.9
Código
NCM/SH
Descrição
2101.20
Bebidas prontas à base de mate ou chá
2202.90.00
2106.90.10 Preparações em pó para a elaboração de
1701.91.00 bebidas
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas,
exceto os refrigerantes e as demais
2202.10.00
bebidas classificadas nas posições 2201 a
2203
Refrescos e outras bebidas prontas para
2202.10.00
beber à base de chá e mate
2202.90.00 Bebidas prontas à base de café
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de
2009
frutas
2009.80.00 Água de coco
Néctares de frutas e outras bebidas não
2202.90.00
alcoólicas prontas para beber
Bebidas alimentares prontas à base de
2202.90.00
soja, leite ou cacau
MVA
MVA
Original Ajustada
(%)
(%)
45
53,73
48
56,92
34
42,07
45
53,73
34
42,07
34
42,07
34
42,07
34
42,07
25
32,53
3. Laticínios e matinais
Item
Código
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
(%)
MVA
Ajustada
(%)
14
20,87
34
42,07
39
47,37
27
34,65
35
43,13
22
29,35
22
29,35
33
41,01
34
34
26
26
20
27,23
0402.1
3.1
0402.2
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto
creme de leite
0402.9
Preparações em pó para elaboração de
1702.90.00 bebidas instantâneas, em embalagens de
conteúdo inferior a 1 kg
Leite modificado para alimentação de
3.3
1901.10.10
lactentes
3.4
1901.10.20 Farinha láctea
1901.10.90 Preparações para alimentação infantil à
3.5
base de farinhas, grumos, sêmolas ou
1901.10.30 amidos e outros
0402
Creme de Leite, em recipiente inferior ou
3.6
igual a 1 kg
0401
Iogurte e Leite Fermentado, em
3.7
0403
recipiente de conteúdo inferior ou igual a
2 litros
0404
Requeijão e similares em recipiente de
3.8
conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
0406
Manteiga em embalagem de conteúdo
3.9
0405
inferior ou igual a 1 kg
1516
Margarina e creme vegetal, em recipiente
3.10
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1517
Leite condensado, em recipiente de
3.11
0402
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(A)
(Protocolo ICMS 179/10)
3.2
Nota:
(A) Este produto passará a estar sujeito à substituição tributária em SC a partir de
1º.03.2011 (Decreto nº 3.769/10, alteração 2.521ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a
partir de 1º.03.2011).
4. Snacks, Cereais e Congêneres
Item
4.1
4.2
4.3
4.4
Código
NCM/SH
Descrição
1904.10.00 Produtos à base de cereais, obtidos por
1904.90.00 expansão ou torrefação
1905.90.90 Salgadinhos diversos
2005.20.00
Batata frita, inhame e mandioca fritos
2005.9
Amendoim e castanha aperitivo em
2008.1
embalagem de conteúdo igual ou inferior
a 1 kg.
MVA
Original
(%)
MVA
Ajustada
(%)
34
42,07
47
55,86
29
36,77
47
55,86
MVA
Original
(%)
MVA
Ajustada
(%)
39
47,37
54
63,28
56
65,40
46
54,80
50
59,04
34
42,07
56
65,40
5. Molhos, Temperos e Condimentos
Item
Código
NCM/SH
5.1
2002
5.2
2103.20.10
5.3
2103.90.21
2103.90.91
5.4
2103.10.10
5.5
2103.20.10
5.6
2103.30.10
5.7
2103.30.21
Descrição
Tomates preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético,
em embalagens de conteúdo igual ou
inferior a 1 kg
Catchup em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em
embalagens contendo envelopes
individualizados (saches) de conteúdo
igual ou inferior a 10 g,
independentemente do peso total
Condimentos e temperos compostos,
incluindo molho de pimenta e outros
molhos, em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Molhos de soja preparados em
embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g ou em
embalagens contendo envelopes
individualizados (saches) de conteúdo
igual ou inferior a 10 g,
independentemente do peso total
Molhos de tomate em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Farinha de mostarda em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Mostarda preparada em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a
5.8
5.9
650 g ou em embalagens contendo
envelopes individualizados (saches) de
conteúdo igual ou inferior a 10 g,
independentemente do peso total
Maionese em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou
em embalagens contendo envelopes
2103.90.11
individualizados (saches) de conteúdo
igual ou inferior a 10 g,
independentemente do peso total
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a
partir do ácido acético, para usos
2209.00.00
alimentares, em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
28
35,71
44
44
MVA
Original
(%)
MVA
Ajustada
(%)
Barra de cereais
54
63,28
Barra de cereais contendo cacau
Complementos alimentares
compreendendo, entre outros, shakes
para ganho ou perda de peso, barras e
pós de proteínas, tabletes ou barras de
fibras vegetais, suplementos alimentares
de vitaminas e minerais em geral, ômega
3 e demais suplementos similares, ainda
que em cápsulas
54
63,28
37
45,25
Descrição
MVA
Original
(%)
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou
recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro modo,
tais como espaguete, macarrão, aletria,
lasanha, nhoque, ravioli e canelone;
cuscuz, mesmo preparado
27
MVA
Ajustada
(%)
34,65%
(exceto
espaguete,
macarrão e
aletria,
para os
quais é de
27% RICMS-
6. Barras de Cereais
Item
6.1
6.2
6.3
Código
NCM/SH
1904.20.00
1904.90.00
1806.90.00
2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90
Descrição
7. Produtos à base de trigo e farinhas
Item
7.1
Código
NCM/SH
1902
7.2
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
24
7.3
1905.20
Bolo de forma, pães industrializados,
inclusive de especiarias
24
7.4
1905.31.00
7.5
7.6
1905.32
1905.32
7.7
1905.40.00
7.8
7.9
1905.90.10
1905.90.20
7.10 1905.90.90
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos
tipos “maisena” e “maria” sem recheio
e/ou cobertura, independentemente de sua
denominação comercial
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
“Waffles” e “wafers”- com cobertura
Torradas, pão torrado e produtos
semelhantes torrados
Outros pães de forma
Outras bolachas, exceto casquinhas para
sorvete e as bolachas ou biscoitos dos
tipos “cream cracker” e “água e sal” sem
recheio e/ou cobertura, independentemente
de sua denominação comercial.
Outros pães e bolos industrializados e
produtos de panificação não especificados
anteriormente, exceto casquinhas para
sorvete
SC/01, art.
26, inciso
III, alínea
“d”)
31,47
31,47
(exceto
pão de
consumo
popular,
para o qual
é de 24% RICMSSC/01, art.
26, inciso
III, alínea
“d”)
31
38,89
42
28
50,55
35,71
24
31,47
24
31,47
(exceto
pão de
consumo
popular,
para o qual
é de 24%)
24
31,47
24
31,47
MVA
Original
(%)
MVA
Ajustada
(%)
8. Óleos
Item
Código
NCM/SH
Descrição
8.1
8.2
8.3
8.4
8.5
8.6
8.7
8.8
8.9
Óleo de soja refinado, em recipiente com
capacidade inferior ou igual a 5 litros
Óleo de amendoim refinado, em recipiente
1508
com capacidade inferior ou igual a 5 litros
Azeites de oliva, em recipientes com
1509
capacidade inferior ou igual a 5 litros
Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas,
mesmo refinados, mas não quimicamente
1510.00.00 modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição
15.09, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros
1512.29.90 e Outros óleos refinados, em recipiente com
1515.90.22 capacidade inferior ou igual a 5 litros
Óleo de girassol ou de algodão refinado,
1512.19.11 e
em recipiente com capacidade inferior ou
1512.29.10
igual a 5 litros
Óleo de canola, em recipiente com
1514.1
capacidade inferior ou igual a 5 litros
Óleo de linhaça refinado, em recipiente
1515.19.00
com capacidade inferior ou igual a 5 litros
Óleo de milho refinado, em recipiente
1515.29.10
com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1507.90.11
8.10 1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo
humano, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros
17
17
34
42,07
28
35,71
46
54,80
34
42,07
27
34,65
29
36,77
34
42,07
27
27
39
47,37%
(exceto se
mistura
apenas de
óleo de
soja e
milho –
MVA de
39% RICMSSC/01, art.
26, inciso
III, alínea
“d”)
MVA
Original
(%)
MVA
Ajustada
(%)
28
35,71
9. Produtos a Base de Carne e Peixes
Item
9.1
Código
NCM/SH
1601.00.00
Descrição
Enchidos (embutidos) e produtos
semelhantes, de carne, miudezas ou
sangue
9.2
1602
9.3
1604
9.4
1605
Outras preparações e conservas de carne,
miudezas ou de sangue
Preparações e conservas de peixes; caviar
e seus sucedâneos preparados a partir de
ovas de peixe
Crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos, preparados ou em
conservas
37
45,25%
(exceto se
charque ou
carne de
sol – 37% RICMSSC/01, art.
26, inciso
III, alínea
“d”)
37
45,25
34
42,07
MVA
Original
(%)
MVA
Ajustada
(%)
34
42,07
34
42,07
51
60,10
34
42,07
34
42,07
44
52,67
10. Produtos Hortícolas e Frutas
Item
Código
NCM/SH
10.1 0710
10.2 0811
10.3 2001
10.4 2003
10.5 2004
10.6 2005
Descrição
Produtos hortícolas, cozidos em água ou
vapor, congelados, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Frutas, não cozidas ou cozidas em água
ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas
de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
Cogumelos e trufas, preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou ácido
acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, não congelados, com
10.7 2006.00.00
10.8 2007
10.9 2008
exceção dos produtos da posição 20.06,
excluídos batata, inhame e mandioca
fritos, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas, cascas de
frutas e outras partes de plantas,
conservados com açúcar (passados por
calda, glaceados ou cristalizados), em
embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
Doces, geléias, “marmelades”, purês e
pastas de frutas, obtidos por cozimento,
com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Frutas e outras partes comestíveis de
plantas, preparadas ou conservadas de
outro modo, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes ou de álcool,
não especificadas nem compreendidas em
outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição
2008.1, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
34
42,07
53
62,22
34
42,07
MVA
Original
(%)
MVA
Ajustada
(%)
34
42,07
48
56,92
11. Outros
Item
Código
NCM/SH
11.1
2104.20.00
11.2
2104.10.11
11.3
2104.10.11
11.4
11.5
Descrição
47
55,86
2104.10.2
Preparações alimentícias compostas
homogeneizadas (alimento infantil em
conserva salgado ou doce)
Preparações para caldos em embalagens
igual ou inferior a 1 kg
Preparações para sopas em embalagens
igual ou inferior a 1kg
Caldos e sopas preparados
34
0902
Chá, mesmo aromatizado
37
42,07
45,25%
(exceto se
em folhas
frescas –
37% RICMSSC/01, art.
26, inciso
III, alínea
“e”)
11.6
11.7
0903.00
2008.19.00
11.8
2101.1
11.9
2101.20
11.10
2106.90.2
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
11.11
2940.00.93
1702.19.00
1702.30.19
2106.90.30
3824.90.89
Mate
Milho para pipoca (microondas)
Extratos, essências e concentrados de café
e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de
café, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 500g.
Extratos, essências e concentrados de chá
ou de mate e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à
base de chá ou de mate, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto
as bebidas prontas à base de mate ou chá
Pós, inclusive com adição de açúcar ou
outro edulcorante, para a fabricação de
pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas
ou preparações similares, de conteúdo
inferior ou igual a 500 g.
Edulcorantes em geral (aspartame,
sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de
sódio e seus sais, manitol, d-glucitol,
sorbitol, polialcool, maltitol)
57
37
57
37
44
52,67
49
57,98
38
46,31
34
42,07
A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA
Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao
Estado de SC.
2.22 – Artefatos de Uso Doméstico
As MVA’s a serem utilizadas para os artefatos de uso doméstico, relacionados na Seção
XLII (Lista de Artefatos de Uso Doméstico), do Anexo 1 do RICMS-SC/01, são as que
constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 212 e 214):
Item
1
2
Código
NCM/SH
Descrição
Serviços de mesa e outros utensílios
3924.10.00 de mesa ou de cozinha, de plástico,
inclusive os descartáveis
4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou
MVA
Original
(%)
MVA
Ajustada
(%)
38
46,31
63
72,82
3
4823.6
4
4823.20.9
6911.10
5
6
7
8
9
10
11
12
13 (A)
14
15
16
cozinha
Bandejas, travessas, pratos, xícaras
ou chávenas, taças, copos e artigos
semelhantes, descartáveis, de papel
ou cartão
Filtros descartáveis para coar café
ou chá
Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha, de porcelana e de cerâmica
6912.00.00
6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha, de louça, inclusive os
descartáveis - Estojos
6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha, de louça, inclusive os
descartáveis - Avulsos
6912.00.00 Velas para filtros
Objetos de vidro para serviço de
70.13
mesa ou de cozinha
Outros copos exceto de
7013.37.00 vitrocerâmica (Protocolo ICMS
178/10)
Objetos para serviço de mesa
7013.42.90 (exceto copos) ou de cozinha, exceto
de vitrocerâmica – outros – pratos
7323.9
Artigos para serviço de mesa ou de
7418.19.00 cozinha e suas partes, de ferro
fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
7615.19.00
Artefatos de uso doméstico, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou
aço; esponjas, esfregões, luvas e
7323.93.00 artefatos semelhantes para
limpeza, polimento ou usos
semelhantes, de aço inoxidável
(Protocolo ICMS 178/10)
Outros artefatos de uso doméstico,
de higiene ou de toucador, e suas
partes, de alumínio; esponjas,
7615.19.00 esfregões, luvas e artefatos
semelhantes, para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de
alumínio
Facas de lâmina cortante ou
serrilhada, incluídas as podadeiras
8211
de lâmina móvel, e suas lâminas, de
uso doméstico
8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa
63
72,82
63
72,82
50
59,04
48
56,92
50
59,04
103
115,23
54
63,28
55
64,34
53
62,22
64
73,88
70
80,24
58
67,52
73
83,42
71
81,30
17 (B)
18
19
20 (C)
Facas de lâmina cortante ou
serrilhada, incluídas as podadeiras
8211.92.10 de lâmina móvel, e suas lâminas,
para cozinha ou açougue
(Protocolo ICMS 178/10)
Colheres, garfos, conchas,
escumadeiras, pás para tortas, facas
8215
especiais para peixe ou manteiga,
pinças para açúcar e artefatos
semelhantes
Garrafas térmicas e outros
recipientes isotérmicos montados,
com isolamento produzido pelo
9617.00
vácuo, bem como suas partes
(exceto ampolas de vidro)
Outros artefatos de uso doméstico
de alumínio: panelas, inclusive de
7615.19.00 pressão, frigideiras, caçarolas e
assadeiras (Protocolo ICMS
178/10)
74
84,48
69
79,18
70
80,24
58
67,52
A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA
Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao
Estado de SC.
Notas:
(A) A partir de 1º.03.2011, a “palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes”, classificados
no código 7323.10.00 da TIPI, deixarão de estar sujeitos à ST em SC, exceto: (1)
caso se trate de “esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço”, caso em que permanecerão sujeitos
à substituição tributária em SC, mas de acordo com o item 63 da Seção XLIX
(Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno) do Anexo
1 do RICMS-SC/01, de que trata o item 2.27.1 abaixo, dessa matéria; ou (2) caso se
trate de “esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica”, caso em
que permanecerão sujeitos à ST em SC, mas de acordo com o item 38 da Seção L
(Lista de Materiais de Limpeza) do Anexo 1 do RICMS-SC/01, de que trata o item
2.28.1 abaixo.
(B) A partir de 1º.03.2011, as “podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para
cozinha ou açougue”, passarão a estar sujeitas à substituição tributária em SC
(item 17 da Seção XLII do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo
Decreto nº 3.769/10, alteração 2.523ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de
1º.03.2011). É que a redação do item 17 da Seção XLII do Anexo 1 do RICMSSC/01, válida até 28.02.2011, é “facas de lâmina cortante ou serrilhada para
cozinha ou açougue”, do código 8211.92.10 da TIPI. As MVA`s permanecem as
mesmas.
(C) Não se trata de inclusão de novo produto no regime de substituição tributária,
pois, atualmente, as “panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e
assadeiras”, de alumínio, já estão sujeitas à substituição tributária em SC, pois
estão englobadas no item 14 da Seção XLII do Anexo 1 do RICMS-SC/01. Trata-se
simplesmente da inclusão do item “20” na Seção XLII do Anexo 1 do RICMSSC/01, especificamente voltado para esses produtos de alumínio”. Vale mencionar
que as MVA’s para esses produtos permanecerão as mesmas (item 20 da Seção
XLII do Anexo 1 do RICMS-SC/01, acrescido pelo Decreto nº 3.769/10, alteração
2.524ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011).
2.23 – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
Os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados na Seção
XLV (Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos), do Anexo 1
do RICMS-SC/01, possuem as MVA’s abaixo relacionadas (RICMS-SC/01, Anexo 3,
arts. 215 e 217):
Item Código NCM
1
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
2
8418.10.00
3
8418.21.00
4
8418.29.00
5
8418.30.00
6
8418.40.00
7
8418.50.10
8418.50.90
8
9
10
8418.69.31
8418.69.9
8418.69.99
11
8418.99.00
12
8421.12
Descrição
Fogões de cozinha de uso doméstico e
suas partes
MVA
MVA
Original Ajustada
(%)
(%)
38,98
47,35
37,54
45,83
34,49
42,59
48,45
57,39
41,51
50,03
40,84
49,32
Outros congeladores ("freezers")
37,22
45,49
Bebedouros refrigerados para água
Mini Adega e similares
Máquinas para produção de gelo
Partes dos Refrigeradores,
Congeladores e Mini Adegas, descritos
nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7
Secadoras de roupa de uso doméstico
28,11
25,91
50,54
35,83
33,49
59,61
40,84
49,32
27,59
35,28
Combinações de refrigeradores e
congeladores ("freezers"), munidos de
portas exteriores separadas
Refrigeradores do tipo doméstico, de
compressão
Outros refrigeradores do tipo
doméstico
Congeladores ("freezers") horizontais
tipo arca, de capacidade não superior a
800 litros
Congeladores ("freezers") verticais tipo
armário, de capacidade não superior a
900 litros
13
8421.19.90
14
8421.9
15
8422.11.00
8422.90.10
16
8443.31
17
8443.32
18
8443.99
19
8450.11
20
8452.10.00
21
8450.12
22
8450.19
23
8450.20
24
8450.90
Outras secadoras de roupas e
centrífugas para uso doméstico
Partes das secadoras de roupas e
centrífugas de uso doméstico e dos
aparelhos para filtrar ou depurar água,
descritos nas posições 8421.12;
8421.19.90 e 8418.69.31.
Máquinas de lavar louça do tipo
doméstico e suas partes
Máquinas que executem pelo menos
duas das seguintes funções: impressão,
cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma
máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
Outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax),
mesmo combinados entre si, capazes de
ser conectados a uma máquina
automática para processamento de
dados ou a uma rede
Outras máquinas e aparelhos de
impressão por meio de blocos, cilindros
e outros elementos de impressão da
posição 84.42; e de outras impressoras,
máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, suas
partes e acessórios
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso
doméstico, de capacidade não superior
a 10 kg, em peso de roupa seca,
inteiramente automáticas
Máquinas de costura de uso doméstico
Outras máquinas de lavar roupa,
mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico, com secador
centrífugo incorporado
Outras máquinas de lavar roupa,
mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso
doméstico, de capacidade superior a 10
kg, em peso de roupa seca
Partes de máquinas de lavar roupa,
37,22
45,49
27,85
35,55
41,96
50,51
26,19
33,79
34,82
42,94
40,31
32,34
31,06
38,96
44,08
52,76
38,58
46,93
31,28
39,19
31,70
39,63
31,49
39,41
25
8451.21.00
26
8451.29.90
27
8451.90
28
8471.30
29
8471.4
30
8471.50.10
31
8471.60.5
32
8471.60.90
33
8471.70
34
8471.90
35
8473.30
mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico
Máquinas de secar de uso doméstico, e
suas partes, de capacidade não superior
a 10kg, em peso de roupa seca
Outras máquinas de secar de uso
doméstico
Partes de máquinas de secar de uso
doméstico
Máquinas automáticas para
processamento de dados, portáteis, de
peso não superior a 10kg, contendo
pelo menos uma unidade central de
processamento, um teclado e uma tela
Outras máquinas automáticas para
processamento de dados
Unidades de processamento, de
pequena capacidade, exceto as das
subposições 8471.41 e 8471.49.00,
podendo conter, no mesmo corpo, um
ou dois dos seguintes tipos de
unidades: unidade de memória, unidade
de entrada e unidade de saída; baseadas
em microprocessadores, com
capacidade de instalação, dentro do
mesmo gabinete, de unidades de
memória da subposição 8471.70,
podendo conter múltiplos conectores de
expansão ("slots"), e valor FOB
inferior ou igual a US$ 12.500,00, por
unidade
Unidades de entrada, exceto as das
posições 8471.60.54
Outras unidades de entrada ou de saída,
podendo conter, no mesmo corpo,
unidades de memória
Unidades de memória
Outras máquinas automáticas para
processamento de dados e suas
unidades; leitores magnéticos ou
ópticos, máquinas para registrar dados
em suporte sob forma codificada, e
máquinas para processamento desses
dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições.
Partes e acessórios das máquinas da
posição 84.71
32,01
39,96
48,07
56,99
40,04
48,48
24,43
31,93
38,73
47,09
22,03
29,38
49,61
58,62
37,22
45,49
34,45
42,55
27,12
34,78
32,39
40,37
36
8504.3
Outros transformadores, exceto os
produtos classificados nas posições
8504.33.00 e 8504.34.00
37
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
58,46
68,01
38
8504.40.40
Equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou "no
break")
36,26
44,47
39
8508
34,13
42,21
40
8509
41,66
50,19
41
42
43
44
8509.80.10
8516.10.00
8516.40.00
8516.50.00
43,81
48,40
42,97
30,78
52,47
57,34
51,58
38,66
45
8516.60.00
33,60
41,65
46
8516.71.00
41,92
50,47
47
8516.72.00
30,01
37,84
48
8516.79
37,87
46,18
49
8516.90.00
37,87
46,18
50
8517.11
Aparelhos telefônicos por fio com
unidade auscultador-microfone sem fio
38,55
46,90
51
8517.12
Telefones para redes sem fio, exceto
celulares e os de uso automotivo
21,54
28,86
52
8517.18.9
40,53
49
53
8517.62.5
37,22
45,49
54
8518
41,69
50,23
Aspiradores
Aparelhos eletromecânicos de motor
elétrico incorporado, de uso doméstico
e suas partes
Enceradeiras
Chaleiras elétricas
Ferros elétricos de passar
Fornos de microondas
Outros fornos; fogareiros (incluídas as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras
Outros aparelhos eletrotérmicos para
uso doméstico – Cafeteiras
Outros aparelhos eletrotérmicos para
uso doméstico - Torradeiras
Outros aparelhos eletrotérmicos para
uso doméstico
Partes das chaleiras, ferros, fornos e
outros aparelhos eletrotérmicos da
posição 85.16, descritos nos itens 33,
34, 35, 36 e 37
Outros aparelhos telefônicos
Aparelhos para transmissão ou
recepção de voz, imagem ou outros
dados em rede com fio, exceto os das
posições 8517.62.51, 8517.62.52 e
8517.62.53
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus
42,49
51,07
8519
55
8522
56
8519.81.90
57
8521.90.90
58
8523.51.10
59
8525.80.29
60
8527
61
8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00
62
8528.51.20
63
8528.7
receptáculos, fones de ouvido
(auscultadores), mesmo combinados
com microfone e conjuntos ou sortidos
constituídos por um microfone e um ou
mais alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofreqüência, aparelhos
elétricos de amplificação de som; suas
partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo
Aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som;
aparelhos de gravação e de reprodução
de som; partes e acessórios. Exceto os
de uso automotivo
Outros aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som;
aparelhos de gravação e de reprodução
de som; partes e acessórios. Exceto os
de uso automotivo
Outros aparelhos videofônicos de
gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais
videofônicos
Cartões de memória ("memory cards")
Câmeras fotográficas digitais e câmeras
de vídeo e suas partes
Aparelhos receptores para radiodifusão,
mesmo combinados num mesmo
invólucro, com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou
com um relógio, exceto os classificados
na posição 8527.2 que sejam de uso
automotivo
Monitores e projetores que não
incorporem aparelhos receptores de
televisão
Outros monitores dos tipos utilizados
exclusiva ou principalmente com uma
máquina automática para
processamento de dados da posição
84.71, policromáticos
Aparelhos receptores de televisão,
mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de
som ou de imagens - Televisores de
CRT (tubo de raios catódicos)
41,69
50,23
27,52
35,20
23,97
31,44
49,68
58,70
40,26
48,71
37,22
45,49
37,22
45,49
37,60
45,89
42,00
50,55
64
8528.7
8528.7
65
Aparelhos receptores de televisão,
mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de
som ou de imagens - Televisores de
Plasma
Outros aparelhos receptores de
televisão não dotados de monitores ou
display de vídeo
29,06
36,83
34,22
42,31
66
9006.10.00
Câmeras fotográficas dos tipos
utilizadas para preparação de clichês ou
cilindros de impressão
37,22
45,49
67
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de
revelação e copiagem instantâneas
37,22
45,49
68
69
70
9018.90.50
9019.10.00
9032.89.11
37,22
37,22
36,89
45,49
45,49
45,14
71
9504.10
29,67
37,48
72
(A)
8517.62.1
37
45,25
73
(A)
8517.62.22
37
45,25
37
45,25
37
45,25
37
45,25
37
45,25
37
45,25
74
(A)
75
(A)
8517.62.39
8517.62.4
76
(A)
8517.62.62
77
(A)
8517.62.9
78
(A)
8517.70.21
Aparelhos de diatermia
Aparelhos de massagem
Reguladores de voltagem eletrônicos
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis
com receptor de televisão
Multiplexadores e concentradores
(Protocolo ICMS 184/10)
Centrais automáticas privadas, de
capacidade inferior ou igual a 25
ramais (Protocolo ICMS 184/10)
Outros aparelhos para comutação
(Protocolo ICMS 184/10)
Roteadores digitais, em redes com ou
sem fio (Protocolo ICMS 184/10)
Aparelhos emissores com receptor
incorporado de sistema troncalizado
(“trunking”), de tecnologia celular
(Protocolo ICMS 184/10)
Outros aparelhos de recepção,
conversão e transmissão ou
regeneração de voz, imagens ou
outros dados, incluindo os aparelhos
de comutação e roteamento
(Protocolo ICMS 184/10)
Antenas próprias para telefones
celulares portáteis, exceto as
telescópicas (Protocolo ICMS 184/10)
A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA
Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao
Estado de SC.
Nota:
(A) Todos esses produtos passarão a estar sujeitos à substituição tributária em SC
a partir de 1º.03.2011 (Decreto nº 3.769/10, alteração 2.525ª ao RICMS-SC/01, com
efeitos a partir de 1º.03.2011).
2.24 – Ferramentas
Até o dia 28.02.2011, as MVA’s para as ferramentas, relacionadas na Seção XLVI
(Lista de Ferramentas), do Anexo 1 do RICMS-SC/01, são as que constam abaixo
relacionadas (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 218 e 220):
Item Código NCM
1
4016.99.90
2
4417.00.10
4417.00.90
3
6804
4
8201
5
8202
6
8203
Descrição
Ferramentas de borracha vulcanizada
não endurecida
Ferramentas, armações e cabos de
ferramentas, de madeira
Mós e artefatos semelhantes, sem
armação, para moer, desfibrar, triturar,
amolar, polir, retificar ou cortar;
pedras para amolar ou para polir,
manualmente, e suas partes, de pedras
naturais, de abrasivos naturais ou
artificiais aglomerados ou de cerâmica,
mesmo com partes de outras matérias
Pás, alviões, picaretas, enxadas,
sachos, forcados e forquilhas, ancinhos
e raspadeiras; machados, podões e
ferramentas semelhantes com gume;
tesouras de podar de todos os tipos;
foices e foicinhas, facas para feno ou
para palha, tesouras para sebes, cunhas
e outras ferramentas manuais para
agricultura, horticultura ou silvicultura
Serras manuais; folhas de serras de
todos os tipos (incluídas as fresasserras e as folhas não dentadas para
serrar)
Limas, grosas, alicates (mesmo
cortantes), tenazes, pinças, cisalhas
para metais, corta-tubos, corta-pinos,
saca-bocados e ferramentas
MVA
MVA
Original Ajustada
(%)
(%)
37,15
45,41
37,15
45,41
39,64
48,05
32,92
40,93
30,17
38,01
29,20
36,98
semelhantes, manuais (exceto pinças
para sobrancelhas – NCM 8203.20.90)
7
8204
8
8205
9
8206.00.00
10
8207
11
8208
12
8209.00
13
8211
14
8213
15
9015
Chaves de porcas, manuais (incluídas
as chaves dinamométricas); chaves de
caixa intercambiáveis, mesmo com
cabos
Ferramentas manuais (incluídos os
diamantes de vidraceiro) não
especificadas nem compreendidas em
outras posições, lamparinas ou
lâmpadas de soldar (maçaricos) e
semelhantes; tornos de apertar,
sargentos e semelhantes, exceto os
acessórios ou partes de máquinasferramentas; bigornas; forjas-portáteis;
mós com armação, manuais ou de
pedal
Ferramentas de pelo menos duas das
posições 8202 a 8205, acondicionadas
em sortidos para venda a retalho
Ferramentas intercambiáveis para
ferramentas manuais, mesmo
mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo: de embutir,
estampar, puncionar, roscar, furar,
mandrilar, brochar, fresar, tornear,
aparafusar), incluídas as fieiras de
estiragem ou de extrusão, para metais,
e as ferramentas de perfuração ou de
sondagem, exceto forma ou gabarito
de produtos em epoxy
Facas e lâminas cortantes, para
máquinas ou para aparelhos mecânicos
Plaquetas, varetas, pontas e objetos
semelhantes para ferramentas, não
montados, de ceramais (cermets)
Facas (exceto as da posição 82.08) de
lâmina cortante ou serrilhada, incluídas
as podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas, exceto as de uso doméstico
Tesouras e suas lâminas
Instrumentos e aparelhos de geodésia,
topografia, agrimensura, nivelamento,
fotogrametria, hidrografia,
oceanografia, hidrologia, meteorologia
ou de geofísica, exceto bússolas;
37,15
45,41
42,98
51,59
37,07
45,33
35,00
43,13
45,15
53,89
47,98
56,89
30,70
38,57
44,95
53,68
37,15
45,41
telêmetros
16
17
18
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
9025.11.90
9025.90.90
9025.19
9025.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado
ou de cálculo; metros, micrômetros,
paquímetros, calibres e semelhantes;
partes e acessórios
Termômetros, exceto os clínicos, suas
partes e acessórios
Pirômetros, suas partes e acessórios
49,47
58,47
37,15
45,41
37,15
45,41
A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA
Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao
Estado de SC.
2.24.1 – MVA`s a Serem Utilizadas a Partir de 1º.03.2011
A partir do dia 1º.03.2011, as MVA’s para as ferramentas, relacionadas na Seção XLVI
(Lista de Ferramentas), do Anexo 1 do RICMS-SC/01, são as que constam abaixo
(Seção XLVI do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10,
alteração 2.526ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011):
Item Código NCM
1
4016.99.90
2
4417.00.10
4417.00.90
3
6804
4
8201
Descrição
Ferramentas de borracha vulcanizada
não endurecida
Ferramentas, armações e cabos de
ferramentas, de madeira
Mós e artefatos semelhantes, sem
armação, para moer, desfibrar, triturar,
amolar, polir, retificar ou cortar;
pedras para amolar ou para polir,
manualmente, e suas partes, de pedras
naturais, de abrasivos naturais ou
artificiais aglomerados ou de cerâmica,
mesmo com partes de outras matérias
Pás, alviões, picaretas, enxadas,
sachos, forcados e forquilhas, ancinhos
e raspadeiras; machados, podões e
ferramentas semelhantes com gume;
tesouras de podar de todos os tipos;
foices e foicinhas, facas para feno ou
para palha, tesouras para sebes, cunhas
e outras ferramentas manuais para
agricultura, horticultura ou silvicultura
MVA
MVA
Original Ajustada
(%)
(%)
39
47,37
39
47,37
38
46,31
38
46,31
5
8202
6
8203
7
8204
8
8205
9
8206.00.00
10
8207
11
8208
12
8209.00
13
8211
14
8213
Serras manuais; folhas de serras de
todos os tipos (incluídas as fresasserras e as folhas não dentadas para
serrar)
Limas, grosas, alicates (mesmo
cortantes), tenazes, pinças, cisalhas
para metais, corta-tubos, corta-pinos,
saca-bocados e ferramentas
semelhantes, manuais (exceto pinças
para sobrancelhas – NCM 8203.20.90)
Chaves de porcas, manuais (incluídas
as chaves dinamométricas); chaves de
caixa intercambiáveis, mesmo com
cabos
Ferramentas manuais (incluídos os
diamantes de vidraceiro) não
especificadas nem compreendidas em
outras posições, lamparinas ou
lâmpadas de soldar (maçaricos) e
semelhantes; tornos de apertar,
sargentos e semelhantes, exceto os
acessórios ou partes de máquinasferramentas; bigornas; forjas-portáteis;
mós com armação, manuais ou de
pedal
Ferramentas de pelo menos duas das
posições 8202 a 8205, acondicionadas
em sortidos para venda a retalho
Ferramentas intercambiáveis para
ferramentas manuais, mesmo
mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo: de embutir,
estampar, puncionar, roscar, furar,
mandrilar, brochar, fresar, tornear,
aparafusar), incluídas as fieiras de
estiragem ou de extrusão, para metais,
e as ferramentas de perfuração ou de
sondagem, exceto forma ou gabarito
de produtos em epoxy
Facas e lâminas cortantes, para
máquinas ou para aparelhos mecânicos
Plaquetas, varetas, pontas e objetos
semelhantes para ferramentas, não
montados, de ceramais (cermets)
Facas (exceto as da posição 82.08) de
lâmina cortante ou serrilhada, incluídas
as podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas, exceto as de uso doméstico
Tesouras e suas lâminas
33
41,01
33
41,01
37
45,25
42
50,55
41
49,49
39
47,37
44
52,67
44
52,67
37
45,25
48
56,92
15
16
17
18
9015
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
9025.11.90
9025.90.90
9025.19
9025.90.90
Instrumentos e aparelhos de geodésia,
topografia, agrimensura, nivelamento,
fotogrametria, hidrografia,
oceanografia, hidrologia, meteorologia
ou de geofísica, exceto bússolas;
telêmetros
Instrumentos de desenho, de traçado
ou de cálculo; metros, micrômetros,
paquímetros, calibres e semelhantes;
partes e acessórios
Termômetros, exceto os clínicos, suas
partes e acessórios
Pirômetros, suas partes e acessórios
39
47,37
43
51,61
39
47,37
39
47,37
2.25 – Instrumentos Musicais
Na Seção XLVII (Lista de Instrumentos Musicais) do Anexo 1 do RICMS-SC/01, existe
uma lista dos instrumentos musicais sujeitos à substituição tributária em SC, os quais
possuem as MVA’s que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 221 e 223):
Item Código NCM
1
9201
2
9202
3
9205
4
9206.00.00
5
9207
6 (A) 9209
Descrição
Pianos, mesmo automáticos; cravos e
outros instrumentos de cordas, com
teclado
Outros instrumentos musicais de cordas
(por exemplo: guitarras (violões),
violinos, harpas)
Outros instrumentos musicais de sopro
(por exemplo: clarinetes, trompetes,
gaitas de foles)
Instrumentos musicais de percussão
(por exemplo: tambores, caixas,
xilofones, pratos, castanholas, maracás)
Instrumentos musicais cujo som é
produzido ou deva ser amplificado por
meios elétricos (por exemplo: órgãos,
guitarras, acordeões)
Partes (mecanismos de caixas de
música, por exemplo) e acessórios
(por exemplo, cartões, discos e rolos
para instrumentos mecânicos) de
instrumentos musicais; metrônomos e
diapasões de todos os tipos (Protocolo
ICMS 183/10)
MVA
MVA
Original Ajustada
(%)
(%)
25,73
33,30
35,10
43,24
43,88
52,55
32,47
40,45
36,52
44,74
35,39
43,55
A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA
Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao
Estado de SC.
Nota:
(A) A partir de 30.12.2010, os “metrônomos e diapasões de todos os tipos”,
passarão a estar sujeitos à substituição tributária em SC (Decreto nº 3.769/10,
alteração 2.527ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 30.12.2010). É que a
redação anterior do item “6” da Seção XLII do Anexo 1 do RICMS-SC/01, válida
até 29.12.2010, era “Partes e acessórios” de instrumentos musicais, da posição 9209
da TIPI.
2.26 – Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
As MVA’s para os produtos relacionados na Seção XLVIII – “Lista de Máquinas e
Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos”, sujeitos à
substituição tributária em SC, são as que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts.
224 e 226):
Item Código NCM
1
8414.5
2
8414.60.00
3
8414.90.20
Descrição
Ventiladores
Coifas com dimensão horizontal
máxima não superior a 120cm
Partes de ventiladores ou coifas
aspirantes
MVA
MVA
Original Ajustada
(%)
(%)
35,99
44,18
49,74
58,76
35,99
44,18
8415.10,
8415.8 e
8415.90.00
Máquinas e aparelhos de arcondicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para
modificar a temperatura e a umidade,
incluídos as máquinas e aparelhos em
que a umidade não seja regulável
separadamente e suas partes e peças
39,90
48,33
5
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split
System (elementos separados) com
unidade externa e interna
48,01
56,93
6
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com
capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
4
39,90
48,33
7
8415.10.90
8
8421.21.00
9
8421.29.90
10
8421.21.00
11
8421.39.30
Aparelhos de ar-condicionado com
capacidade acima de 30.000
frigorias/hora
38,58
46,93
34,19
42,27
Aparelhos para filtrar ou depurar água –
Purificadores de água
Aparelhos para filtrar ou depurar água –
Depuradores de água elétricos
Aparelhos para filtrar ou depurar água –
Filtros de barro
Concentradores de oxigênio por
depuração do ar, com capacidade de
saída inferior ou igual a 6 litros por
minuto
47,21
56,08
56,89
66,34
42,12
50,68
51,84
60,99
12
8423.10.00
Balanças para pessoas, incluídas as
balanças para bebês; balanças de uso
doméstico
13
8424.20.00
Pistolas aerográficas e aparelhos
semelhantes
79,76
90,59
Máquinas e aparelhos de jato de água e
vapor e aparelhos de jato semelhantes e
suas partes
42,12
50,68
8424.30.10
14
8424.30.90
15
8424.90.90
8424.30.90
16
8443.12.00
17
8467
18
8467.21.00
8468.10.00
8468.90.10
8468.20.00
8468.90.90
8214.90
19
20
21
8510
Lavadora de alta pressão
Máquinas e aparelhos de impressão, por
offsete, dos tipos utilizados em
escritórios, alimentados por folhas de
formato não superior a 22 cm x 36 cm,
quando não dobradas
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas
ou com motor (elétrico ou não elétrico)
incorporado, de uso manual
Furadeiras elétricas
Maçaricos de uso manual e suas partes
Máquinas e aparelhos a gás e suas
partes
Aparelhos ou máquinas de barbear,
máquinas de cortar o cabelo ou de
tosquiar e aparelhos de depilar, de
46,45
42,12
50,68
42,12
50,68
41,26
49,77
42,12
50,68
42,12
50,68
50,68
motor elétrico incorporado e suas partes
22
8515.1
23
8515.2
24
8516.2
25
8516.31.00
26
8516.32.00
27
8425
(A)
28
8415.90
(A)
Máquinas e aparelhos para soldadura
forte ou fraca
Máquinas e aparelhos para soldar
metais por resistência
Aparelhos elétricos para aquecimento
de ambientes
Secadores de cabelo
Outros aparelhos para arranjos do
cabelo
Talhas, cadernais e moitões
(Protocolo ICMS 187/10)
Partes de máquinas e aparelhos para
soldadura forte ou fraca da
subposição 8515.1, e de máquinas e
aparelhos para soldar metais por
resistência da subposição 8515.2 exceto dos produtos destinados à
construção civil (Protocolo ICMS
187/10)
42,12
42,12
50,68
42,12
50,68
31,60
39,53
44,45
53,15
44,45
53,15
37,00
45,25
39,14
47,52
A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA
Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao
Estado de SC.
Nota:
(A) Esses itens passarão a estar sujeitos à substituição tributária em SC a partir de
1º.03.2011 (Decreto nº 3.769/10, alteração 2.528ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a
partir de 1º.03.2011).
2.27 – Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
Até o dia 28.02.2011, os produtos relacionados na Seção XLIX – “Lista de Materiais de
Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”, do Anexo 1 do RICMS-SC/01,
possuem as MVA’s que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 e 229):
Item
Código
NCM/SH
1 (A) 3824.50.00
Descrição
Argamassas e concretos, não
refratários
MVA
Original
(%)
33,53
MVA
Ajustada
(%)
41,57
3816.00.1,
2 (B)
3824.50.00
Argamassas, seladoras, massas para
revestimento, aditivos para
argamassas e afins
33,53
41,57
48,02
56,94
3
3506
Produtos de qualquer espécie utilizados
como colas ou adesivos,
acondicionados para venda a retalho
como colas ou adesivos, com peso
líquido não superior a 1 kilo, exceto
cola bastão, cola instantânea e cola
branca escolar
4
3916
Revestimentos de PVC e outros
plásticos;
38,34
5
3916
Forro, sancas e afins de PVC, para uso
na construção civil
38,34
46,67
46,67
6
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo,
juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos, para uso na construção civil
30,74
38,62 (ou
30,74, no
caso de tubos
soldáveis
para água fria
ou esgoto,
das posições
3917.2 ou
3917.4 da
NCM –
RICMSSC/01, art.
26, inciso III,
alínea “m”)
7
3918
Revestimento de pavimento de PVC e
outros plásticos
32,97
40,98
8
3919,
3920,
3921
Veda rosca, lona plástica, fitas
isolantes e afins
28,17
35,89
3922
Banheiras, boxes para chuveiros, pias,
lavatórios, bidês, sanitários e seus
assentos e tampas, caixas de descarga e
artigos semelhantes para usos
39,28
47,67 (ou
39,28, no
caso das pias,
lavatórios,
assentos,
9
sanitários ou higiênicos, de plásticos
tampas e
caixas de
descarga –
RICMSSC/01, art.
26, inciso III,
alínea “m”)
10
3925.10.00
3925.90.00
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de
polietileno e outros plásticos
43,84
52,51 (ou
43,84, no
caso de
caixas d’água
de até 4.000
litros –
RICMSSC/01, art.
26, inciso III,
alínea “m”)
11
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
35,00
43,13
12
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as
venezianas) e artefatos semelhantes e
suas partes
48,19
57,12
13
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na
construção civil
30,48
38,34
14
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27,14
34,80
15
4009
Tubos de borracha vulcanizada não
endurecida, mesmo providos dos
respectivos acessórios (por exemplo,
juntas, cotovelos, flanges, uniões) para
uso na construção civil
42,35
50,93
16
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de
borracha vulcanizada não endurecida,
para uso não automotivo
47,38
56,26
17
4409
Pisos de madeira
34,96
43,09
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis
denominados “oriented strand board”
(OSB) e painéis semelhantes (por
exemplo, “waferboard”), de madeira ou
de outras matérias lenhosas, recobertos
na superfície com papel impregnado de
melamina, mesmo aglomeradas com
resinas ou com outros aglutinantes
orgânicos, em ambas as faces, com
película protetora na face superior e
trabalho de encaixe nas quatro laterais,
dos tipos utilizados para pavimentos
34,61
42,72
19
4411
Pisos laminados com base de MDF
(Médium Density Fiberboard) e/ou
madeira
33,84
41,90
20
4814
Papel de parede e revestimentos de
parede semelhantes; papel para vitrais
51,13
60,23
4418
Obras de marcenaria ou de carpintaria
para construções, incluídos os painéis
celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e
as fasquias para telhados “shingles e
shakes”, de madeira
37,27
45,54 (ou
37,27, no
caso de
janelas,
portas,
caixilhos e
alizares, da
posição
4418.20 da
TIPI –
RICMSSC/01, art.
26, inciso III,
alínea “m”)
5703
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de matérias têxteis,
tufados, mesmo confeccionados
36,83
45,07
5704
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de feltro, exceto os
tufados e os flocados, mesmo
confeccionados
36,83
45,07
18
21
22
23
24
6303
Persianas de materiais têxteis
47,04
55,90
6802
Ladrilhos de mármores, travertinos,
lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e
outras rochas carbonáticas, e ladrilhos
de granito, cianito, charnokito, diorito,
basalto e outras rochas silicáticas, com
área de até 2m2
42,98
51,59
26
6805
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó
ou em grãos, aplicados sobre matérias
têxteis, papel, cartão ou outras
matérias, mesmo recortados,
costurados ou reunidos de outro modo
35,90
44,09
27
6807.10.00
Manta asfáltica
34,44
42,54
28
6808
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e
semelhantes, de fibras vegetais, de
palha ou de aparas, partículas,
serragem (serradura) ou de outros
desperdícios de madeira, aglomerados
com cimento, gesso ou outros
aglutinantes minerais, para uso na
construção civil
69,43
79,64
29
6809
Obras de gesso ou de composições à
base de gesso
28,67
36,42
35,46
43,62 (ou
35,46, no
caso dos
blocos de
concreto,
telhas e lajes
planas préfabricadas,
painéis de
lajes, prémoldados,
classificados
nos códigos
6810.11.00,
25
30
6810
Obras de cimento, de concreto ou de
pedra artificial, mesmo armadas,
exceto poste acima de 3 m de altura e
tubos, laje, pré laje e mourões
6810.19.00,
ou
6810.99.00
da NCM –
RICMSSC/01, art.
26, inciso III,
alínea “l”)
36,00
44,19% (ou
36,00%, caso
se trate de
telhas de até
5mm de
espessura –
RICMSSC/01, art.
26, inciso III,
alínea “m”
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e
outras peças cerâmicas de farinhas
siliciosas fósseis (“kieselghur”,
tripolita, diatomita, por exemplo) ou
de terras siliciosas semelhantes
69,43
79,64
33
6910
Pias, lavatórios, colunas para
lavatórios, banheiras, bidês, sanitários,
caixas de descarga, mictórios e
aparelhos fixos semelhantes para usos
sanitários, de cerâmica
34,29
34,29
34
6907,
6908
Ladrilhos e placas de cerâmica,
exclusivamente para pavimentação ou
revestimento
35,33
35,33
35
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador, de
cerâmica
57,10
66,56
7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas,
folhas ou perfis, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho
36,08
44,28
31
32
(C)
36
68.11
Caixas d’água, tanques e reservatórios
e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras
e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou
não amianto
37
7004
Vidro estirado ou soprado, em folhas,
mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer
outro trabalho
69,43
79,64
34,41
42,51 (ou
34,41, para
os vidros
planos de até
3mm de
espessura,
classificado
na posição
7005.2 da
TIPI –
RICMSSC/01, art.
26, inciso III,
alínea “m”)
38
7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou
polido em uma ou em ambas as faces,
em chapas ou em folhas, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não,
mas sem qualquer outro trabalho
39
7007.19.00
Vidros temperados
33,65
41,70
40
7007.29.00
Vidros laminados
34,93
43,06
41
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
49,98
59,01
42
7009
Espelhos de vidro, mesmo
emoldurados, excluídos os de uso
automotivo
38,56
46,91
43
7214.20.00, Barras próprias para construções,
7308.90.10 inclusive vergalhões de aço
40,36
48,82
44
7213,
7214.20.00
Vergalhões de ferro
27,74
35,44
7016
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas,
e outros artefatos, de vidro prensado ou
moldado, mesmo armado, para a
construção, inclusive tijolos de vidro;
cubos, pastilhas e outros artigos
semelhantes
45
61,20
70,91
46
Fios de ferro ou aço não ligados, não
revestidos, mesmo polidos cordas,
7217.10.90,
cabos, tranças (entrançados), lingas e
7312
artefatos semelhantes, de ferro ou aço,
não isolados para usos elétricos
47
7217.20.90
48
7307
37,88
46,19
Outros fios de ferro ou aço, não
ligados, galvanizados
39,73
48,15
Acessórios para tubos (inclusive
uniões, cotovelos, luvas ou mangas),
de ferro fundido, ferro ou aço
33,48
41,52
29,85
37,67 (ou
29,85, para
portas e
janelas e seus
caixilhos,
alizares e
soleiras, de
ferro –
RICMSSC/01, art.
26, inciso III,
alínea “m”)
29,85
37,67
58,53
68,08
Portas e janelas e seus caixilhos,
alizares e soleiras de ferro fundido,
ferro ou aço
49
7308.30.00
50
Material para andaimes, para armações
(cofragens) e para escoramentos,
(inclusive armações prontas, para
7308.40.00,
estruturas de concreto armado ou
7308.90
argamassa armada), eletrocalhas e
perfilados de ferro fundido, ferro ou
aço, próprios para construção
51
(D)
7310
Caixas diversas (tais como caixa de
correio, de entrada de água, de
energia, de instalação) de ferro ou
aço próprias para construção civil;
pias, banheiras, lavatórios, cubas,
mictórios, tanques e afins de ferro
fundido, ferro ou aço
52
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço arames
ou tiras, retorcidos, mesmo farpados,
de ferro ou aço, dos tipos utilizados em
cercas
53
7314
Telas metálicas, grades e redes, de fios
de ferro ou aço
31,18
39,08
54
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro
fundido, de ferro ou aço
41,91
50,46
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas,
grampos ondulados ou biselados e
artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço, mesmo com a cabeça de
outra matéria, exceto cobre
36,60
44,83
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados,
porcas, tira-fundos, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e
artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço
44,95
53,68
55
56
57
7324
Artefatos de higiene ou de toucador, e
suas partes, de ferro fundido, ferro ou
aço
58
7325
Outras obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço
41,79
50,33
56,93
56,93
66,38 (ou
56,93, para
cubas e pias
de aço
inoxidável de
até 1,30m de
comprimento,
classificadas
na posição
7324.10 da
NCM –
RICMSSC/01, art.
26, inciso III,
alínea “m”)
66,38
59
7326
Abraçadeiras
44,77
53,49
60
7407
Barras de cobre
31,50
39,42
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para
instalações de água quente e gás, de
uso na construção civil
27,67
35,36
7412
Acessórios para tubos (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de
cobre e suas ligas, para uso na
construção civil
27,67
35,36
63
7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e
artefatos semelhantes, de cobre, ou de
ferro ou aço com cabeça de cobre,
parafusos, pinos ou pernos, roscados,
porcas, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão), e
artefatos semelhantes, de cobre
37,15
45,41
64
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre
40,79
49,27
65
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34,19
42,27
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas ou mangas),
de alumínio, para uso na construção
civil
39,96
48,39
7610
Construções e suas partes (inclusive
pontes e elementos de pontes, torres,
pórticos, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e
janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras, balaustradas, e estruturas de
box), de alumínio, exceto as
construções, pré-fabricadas da posição
9406; chapas, barras, perfis, tubos e
semelhantes, de alumínio, próprios
para construções
30,97
38,86
61
62
66
67
68
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de
alumínio
45,69
54,47
69
7616
Outras obras de alumínio, próprias para
construções, incluídas as persianas
35,20
43,34
70
7616,
8302.4
Outras guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns, para
construções, inclusive puxadores,
exceto persianas de alumínio
35,20
43,34
8301
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de
chave, de segredo ou elétricos), de
metais comuns, incluídas as suas partes
fechos e armações com fecho, com
fechadura, de metais comuns chaves
para estes artigos, de metais comuns
excluídos os de uso automotivo
36,26
44,47
71
72
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de
qualquer tipo
40,09
48,53 (ou
40,09, para
ferragens
para portas e
janelas, de
ferro zincado
– RICMSSC/01, art.
26, inciso III,
alínea “m”)
73
8302.50.00
Pateras, porta-chapéus, cabides, e
artigos semelhantes de metais comuns
49,27
58,26
74
8307
Tubos flexíveis de metais comuns,
mesmo com acessórios, para uso na
construção civil
30,55
38,41
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e
artefatos semelhantes, de metais
comuns ou de carbonetos metálicos,
revestidos exterior ou interiormente de
decapantes ou de fundentes, para
soldagem (soldadura) ou depósito de
metal ou de carbonetos metálicos fios e
37,32
45,59
75
8311
varetas de pós de metais comuns
aglomerados, para metalização por
projeção
76
77
78
79
8419.1
8481
8515.90.00
9019
Aquecedores de água não elétricos, de
aquecimento instantâneo ou de
acumulação
29,67
37,48
Torneiras, válvulas (incluídas as
redutoras de pressão e as termostáticas)
e dispositivos semelhantes, para
canalizações, caldeiras, reservatórios,
cubas e outros recipientes
30,18
38,02 (ou
30,18, para
torneiras, e
registros de
esfera, de
pressão ou de
gaveta –
RICMSSC/01, art.
26, inciso III,
alínea “m”)
Partes de máquinas e aparelhos para
soldadura forte ou fraca e de máquinas
e aparelhos para soldar metais por
resistência
39,14
47,52
Banheira de hidromassagem
31,70
39,63
A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA
Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao
Estado de SC.
Notas:
(A) A partir de 1º.03.2011, os “concretos não refratários”, classificados no código
3824.50.00 da TIPI, deixarão de estar sujeitos à substituição tributária em SC
(Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº
3.769/10, alteração 2.530ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011).
(B) A partir de 1º.03.2011, os “aditivos para argamassas e afins” deixarão de estar
sujeitos à substituição tributária em SC de acordo com a Seção XLIX do Anexo 1
do RICMS-SC/01, mas, mesmo assim, permanecerão sujeitos à substituição
tributária em SC, por serem enquadrados no item 8 – “preparações iniciadoras ou
aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de
cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e
argamassas” da Seção XV (Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da
Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária) do Anexo 1 do RICMS-
SC/01 (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto
nº 3.769/10, alteração 2.530ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011).
(C) A partir de 1º.03.2011, esse item deixará de estar sujeito à substituição
tributária em SC (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada
pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.530ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de
1º.03.2011).
(D) A partir de 1º.03.2011, as “pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios,
tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço”, classificados na posição 7310 da
TIPI, deixarão de estar sujeitos à substituição tributária em SC (Seção XLIX do
Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração
2.530ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011).
2.27.1 – MVA’s a Serem Utilizadas a Partir de 1º.03.2011
A partir de 1º.03.2011, os produtos relacionados na Seção XLIX – “Lista de Materiais
de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”, do Anexo 1 do RICMS-SC/01,
passarão a possuir as MVA’s que constam abaixo (Decreto nº 3.769/10, alteração 2.530ª
ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011):
Item
Código
NCM/SH
1
(A)
3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00
2
3506
3
3916
4
3917
Descrição
Argamassas, seladoras e massas
para revestimento
Produtos de qualquer espécie
utilizados como colas ou adesivos,
acondicionados para venda a retalho
como colas ou adesivos, com peso
líquido não superior a 1 kilo, exceto
cola bastão, cola instantânea e cola
branca escolar
Revestimentos de PVC e outros
plásticos; forro, sancas e afins de
PVC, para uso na construção civil
Tubos, e seus acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos, para uso na
construção civil
MVA
MVA
Original Ajustada (%)
(%)
37
45,25
48,02
56,94
44
52,67
33
41,01 (ou
33,00, no caso
de tubos
soldáveis para
água fria ou
esgoto, das
posições
3917.2 ou
3917.4 da
NCM –
RICMSSC/01, art. 26,
inciso III,
alínea “m”)
5
3918
6
(B)
3919
7
3919
3920
3921
3921
8
(B)
Revestimento de pavimento de PVC
e outros plásticos
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas planas,
auto-adesivas, de plásticos, mesmo
em rolos, para uso na construção
civil.
38
46,31
39
47,37
Veda rosca, lona plástica, fitas
isolantes e afins
28
35,71
Telhas plásticas, chapas,
laminados plásticos em bobina,
para uso na construção civil
42
50,55
41
49,49 (ou
41,00, no caso
das pias,
lavatórios,
assentos,
tampas e
caixas de
descarga –
RICMSSC/01, art. 26,
inciso III,
alínea “m”)
52
61,16
9
3922
Banheiras, boxes para chuveiros,
pias, lavatórios, bidês, sanitários e
seus assentos e tampas, caixas de
descarga e artigos semelhantes para
usos sanitários ou higiênicos, de
plásticos.
10
(B)
3924
Artefatos de higiene / toucador de
plástico
11
3925.10.00, Telhas, cumeeiras e caixas d’água de
3925.90.00 polietileno e outros plásticos
40
12
3925.20.00
37
48,43 (ou
40,00, no caso
de caixas
d’água de até
4.000 litros, da
posição
3925.10 da
TIPI –
RICMSSC/01, art. 26,
inciso III,
alínea “m”)
45,25
13
3925.30.00
48
56,92
14
3926.90
36
44,19
Portas, janelas e afins, de plástico
Postigos, estores (incluídas as
venezianas) e artefatos semelhantes e
suas partes
Outras obras de plástico, para uso na
construção civil
15
4005.91.90
16
4009
17
(B)
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos
(pisos) e capachos de borracha
vulcanizada não endurecida
18
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de
borracha vulcanizada não
endurecida, para uso não automotivo
19
(B)
4408
20
4409
21
4410.11.21
22
4411
23
4418
Fitas emborrachadas
Tubos de borracha vulcanizada não
endurecida, mesmo providos dos
respectivos acessórios (por exemplo,
juntas, cotovelos, flanges, uniões)
para uso na construção civil
Folhas para folheados (incluídas as
obtidas por corte de madeira
estratificada), folhas para
compensados (contraplacados) ou
para outras madeiras
estratificadas semelhantes e outras
madeiras, serradas
longitudinalmente, cortadas em
folhas ou desenroladas, mesmo
aplainadas, polidas, unidas pelas
bordas ou pelas extremidades, de
espessura não superior a 6mm
Pisos de madeira
Painéis de partículas, painéis
denominados “oriented strand board”
(OSB) e painéis semelhantes (por
exemplo, “waferboard”), de madeira
ou de outras matérias lenhosas,
recobertos na superfície com papel
impregnado de melamina, mesmo
aglomeradas com resinas ou com
outros aglutinantes orgânicos, em
ambas as faces, com película
protetora na face superior e trabalho
de encaixe nas quatro laterais, dos
tipos utilizados para pavimentos
Pisos laminados com base de MDF
(Médium Density Fiberboard) e/ou
madeira
Obras de marcenaria ou de
carpintaria para construções,
incluídos os painéis celulares, os
painéis montados para revestimento
de pavimentos (pisos) e as fasquias
27
34,65
43
51,61
69,43
79,64
47
55,86
36
79,64 (ou
69,43, no caso
de tábuas,
caibros e
sarrafos, e
assoalhos e
forros, de
madeira de
pinus ou
eucalipto –
RICMSSC/01, art. 26,
inciso III,
alínea “m”)
44,19
38
46,31
37
45,25
38
46,31 (ou
38,00, no caso
de janelas,
portas,
caixilhos e
69,43
para telhados “shingles e shakes”, de
madeira
24
4814
25
5703
26
5704
27
(B)
5904
28
6303
29
6802
30
6805
31
6807.10.00
32
6808.00.00
33
6809
Papel de parede e revestimentos de
parede semelhantes; papel para
vitrais.
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de matérias
têxteis, tufados, mesmo
confeccionados
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de feltro, exceto
os tufados e os flocados, mesmo
confeccionados
Linóleos, mesmo recortados,
revestimentos para pavimentos
(pisos) constituídos por um induto
ou recobrimento aplicado sobre
suporte têxtil, mesmo recortados
Persianas de materiais têxteis
Ladrilhos de mármores, travertinos,
lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e
outras rochas carbonáticas, e
ladrilhos de granito, cianito,
charnokito, diorito, basalto e outras
rochas silicáticas, com área de até
2m2
Abrasivos naturais ou artificiais, em
pó ou em grãos, aplicados sobre
matérias têxteis, papel, cartão ou
outras matérias, mesmo recortados,
costurados ou reunidos de outro
modo.
Manta asfáltica
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e
semelhantes, de fibras vegetais, de
palha ou de aparas, partículas,
serragem (serradura) ou de outros
desperdícios de madeira,
aglomerados com cimento, gesso ou
outros aglutinantes minerais, para
uso na construção civil
Obras de gesso ou de composições à
base de gesso
alizares, da
posição
4418.20 da
TIPI –
RICMSSC/01, art. 26,
inciso III,
alínea “m”)
51
60,10
49
57,98
44
52,67
63
72,82
47
55,86
44
52,67
41
49,49
37
45,25
69,43
79,64
30
37,83
6810
Obras de cimento, de concreto ou de
pedra artificial, mesmo armadas,
exceto poste acima de 3 m de altura e
tubos, laje, pré laje e mourões
33
35
6811
Caixas d’água, tanques e
reservatórios e suas tampas, telhas,
calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou
semelhantes, contendo ou não
amianto
39
36
6907
6908
37
6910
38
6912.00.00
39
7003
40
7004
41
7005
34
Ladrilhos e placas de cerâmica,
exclusivamente para pavimentação
ou revestimento
Pias, lavatórios, colunas para
lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga,
mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de
cerâmica
Artefatos de higiene/toucador de
cerâmica
Vidro vazado ou laminado, em
chapas, folhas ou perfis, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não,
mas sem qualquer outro trabalho
Vidro estirado ou soprado, em
folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho
Vidro flotado e vidro desbastado ou
polido em uma ou em ambas as
41,01 (ou
33,00, no caso
dos blocos de
concreto,
telhas e lajes
planas préfabricadas,
painéis de
lajes, prémoldados,
classificados
nos códigos
6810.11.00,
6810.19.00, ou
6810.99.00 da
NCM –
RICMSSC/01, art. 26,
inciso III,
alínea “l”)
47,37 (ou
39,00, caso se
trate de telhas
de até 5mm de
espessura –
RICMSSC/01, art. 26,
inciso III,
alínea “m”
39
47,37
40
48,43
54
63,28
39
47,37
69,43
79,64
39
47,37 (ou
39,00, para os
faces, em chapas ou em folhas,
mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer
outro trabalho
42
43
44
7007.19.00
7007.29.00
7008.00.00
45
7009
46
7016
47
(C)
7019
9019
7213
7214.20.00
7308.90.10
7214.20.00,
7308.90.10
48
49
50
7217.10.90
7312
51
7217.20.90
52
7307
53
7308.30.00
36
39
50
vidros planos
de até 3mm de
espessura,
classificado na
posição 7005.2
da TIPI –
RICMSSC/01, art. 26,
inciso III,
alínea “m”)
44,19
47,37
59,04
37
45,25
61,20
70,91
Banheira de hidromassagem
34
42,07
Vergalhões
33
41,01
40
48,43
42
50,55
40
48,43
33
41,01
34
42,07 (ou
34,00, para
portas e
janelas e seus
caixilhos,
alizares e
soleiras, de
ferro –
RICMSSC/01, art. 26,
Vidros temperados
Vidros laminados
Vidros isolantes de paredes múltiplas
Espelhos de vidro, mesmo
emoldurados, excluídos os de uso
automotivo
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos,
telhas e outros artefatos, de vidro
prensado ou moldado, mesmo
armado, para construção; cubos,
pastilhas e outros artigos
semelhantes
Barras próprias para construções,
exceto os vergalhões
Fios de ferro ou aço não ligados, não
revestidos, mesmo polidos, cordas,
cabos, tranças (entrançados), lingas e
artefatos semelhantes, de ferro ou
aço, não isolados para usos elétricos
Outros fios de ferro ou aço, não
ligados, galvanizados
Acessórios para tubos (inclusive
uniões, cotovelos, luvas ou mangas),
de ferro fundido, ferro ou aço
Portas e janelas, e seus caixilhos,
alizares e soleiras de ferro fundido,
ferro ou aço
inciso III,
alínea “m”)
54
7308.40.00
7308.90
55
7310
56
7313.00.00
57
7314
58
(B)
7315.11.00
59
(B)
7315.12.90
60
7315.82.00
61
7317.00
62
7318
63
(D)
7323
64
7324
Material para andaimes, para
armações (cofragens) e para
escoramentos, (inclusive armações
prontas, para estruturas de concreto
armado ou argamassa armada),
eletrocalhas e perfilados de ferro
fundido, ferro ou aço, próprios para
construção
Caixas diversas (tais como caixa de
correio, de entrada de água, de
energia, de instalação) de ferro ou
aço, próprias para a construção civil;
de ferro fundido, ferro ou aço
Arame farpado, de ferro ou aço
arames ou tiras, retorcidos, mesmo
farpados, de ferro ou aço, dos tipos
utilizados em cercas
Telas metálicas, grades e redes, de
fios de ferro ou aço
Correntes de rolos, de ferro
fundido, ferro ou aço
Outras correntes de elos
articulados, de ferro fundido, ferro
ou aço
Correntes de elos soldados, de ferro
fundido, de ferro ou aço
Tachas, pregos, percevejos,
escápulas, grampos ondulados ou
biselados e artefatos semelhantes, de
ferro fundido, ferro ou aço, mesmo
com a cabeça de outra matéria,
exceto cobre
Parafusos, pinos ou pernos, roscados,
porcas, tira-fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de
pressão) e artefatos semelhantes, de
ferro fundido, ferro ou aço
Esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes para
limpeza, polimento e usos
semelhantes, de ferro ou aço
Artefatos de higiene ou de toucador,
e suas partes; pias, banheiras,
lavatórios, cubas, mictórios, tanques
e afins de ferro fundido, ferro ou aço
39
47,37
59
68,58
42
50,55
33
41,01
69,43
79,64
69,43
79,64
42
50,55
41
49,49
46
54,80
69,43
79,64
57
66,46 (ou
57,00, para
cubas e pias de
aço inoxidável
de até 1,30m
de
comprimento,
classificadas
na posição
7324.10 da
NCM –
RICMSSC/01, art. 26,
inciso III,
alínea “m”)
65
(E)
7325
66
67
7326
7407
68
7411.10.10
69
7412
70
7415
71
7418.20.00
72
7607.19.90
73
7609.00.00
74
7610
Outras obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço, para uso na
construção civil
Abraçadeiras
Barra de cobre
Tubos de cobre e suas ligas, para
instalações de água quente e gás, de
uso na construção civil
57
66,46
52
38
61,16
46,31
32
39,95
Acessórios para tubos (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas ou mangas)
de cobre e suas ligas, para uso na
construção civil
31
38,89
37
45,25
44
52,67
34
42,07
40
48,43
32
39,95
Tachas, pregos, percevejos,
escápulas e artefatos semelhantes, de
cobre, ou de ferro ou aço com cabeça
de cobre, parafusos, pinos ou pernos,
roscados, porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de
pressão), e artefatos semelhantes, de
cobre
Artefatos de higiene/toucador de
cobre
Manta de subcobertura aluminizada
Acessórios para tubos (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas ou mangas),
de alumínio, para uso na construção
civil
Construções e suas partes (inclusive
pontes e elementos de pontes, torres,
pórticos, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e
janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras, balaustradas, e estruturas de
box), de alumínio, exceto as
construções, pré-fabricadas da
posição 9406; chapas, barras, perfis,
tubos e semelhantes, de alumínio,
75
7615.20.00
76
7616
77
8302.4
7616
78
8301
79
8302.10.00
80
8302.50.00
81
8307
82
8311
83
8419.1
próprios para construções
Artefatos de higiene/toucador de
alumínio
Outras obras de alumínio, próprias
para construções, incluídas as
persianas
Outras guarnições, ferragens e
artigos semelhantes de metais
comuns, para construções, inclusive
puxadores, exceto persianas de
alumínio constantes do item 76.
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de
chave, de segredo ou elétricos), de
metais comuns, incluídas as suas
partes fechos e armações com fecho,
com fechadura, de metais comuns
chaves para estes artigos, de metais
comuns excluídos os de uso
automotivo
Dobradiças de metais comuns, de
qualquer tipo.
Pateras, porta-chapéus, cabides, e
artigos semelhantes de metais
comuns
Tubos flexíveis de metais comuns,
mesmo com acessórios, para uso na
construção civil
Fios, varetas, tubos, chapas,
eletrodos e artefatos semelhantes, de
metais comuns ou de carbonetos
metálicos, revestidos exterior ou
interiormente de decapantes ou de
fundentes, para soldagem (soldadura)
ou depósito de metal ou de
carbonetos metálicos fios e varetas
de pós de metais comuns
aglomerados, para metalização por
projeção
Aquecedores de água não elétricos,
de aquecimento instantâneo ou de
acumulação
46
54,80
37
45,25
36
44,19
41
49,49
46
54,80 (ou
46,00, para
ferragens para
portas e
janelas, de
ferro zincado –
RICMSSC/01, art. 26,
inciso III,
alínea “m”)
50
59,04
37
45,25
41
49,49
33
41,01
84
8481
Torneiras, válvulas (incluídas as
redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e
outros recipientes
85
(F)
8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e aparelhos
para soldadura forte ou fraca e de
máquinas e aparelhos para soldar
metais por resistência
34
42,07 (ou
34,00, para
torneiras, e
registros de
esfera, de
pressão ou de
gaveta –
RICMSSC/01, art. 26,
inciso III,
alínea “m”)
39
47,37
Notas:
(A) A partir de 1º.03.2011, as “argamassas, seladoras e massas para revestimento”,
classificadas no código 3214.90.00 da TIPI, passarão a estar sujeitas à substituição
tributária em SC de acordo com o item 1 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMSSC/01, referente às operações realizadas entre os Estados signatários do Protocolo
ICMS nº 196/09. Mas entendemos que não se trata de inclusão de mercadoria no
regime de substituição tributária em SC, pois entendemos que essas mercadorias
já estavam antes sujeitas à ST em SC, por se enquadrarem nos itens 6 – “produtos
impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e
adesivos” e 9 – “indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou
vedação”, da Seção XV (Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da
Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária) do Anexo 1 do RICMSSC/01, sendo que entendemos que, nas operações com Estados não-signatários do
Protocolo ICMS nº 196/09 (para materiais de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno), esses produtos permanecerão sujeitos à ST em SC de acordo com os
itens 6 e 9 da Seção XV do Anexo 1 do RICMS-SC/01.
(B) Esses itens passarão a estar sujeitos à ST em SC a partir de 1º.03.2011 (Seção
XLIX do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/2010,
alteração 2.530ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011).
(C) A banheira de hidromassagem, classificada na posição 7019 da TIPI, passará a
estar sujeita à substituição tributária em SC a partir de 1º.03.2011 (Seção XLIX do
Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/2010, alteração
2.530ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011).
(D) A partir de 1º.03.2011, a “palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes”, classificados
no código 7323.10.00 da TIPI, deixarão de estar sujeitos à ST em SC, exceto: (1)
caso se trate de “esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço”, caso em que permanecerão sujeitos
à substituição tributária em SC, mas de acordo com o item 63 da Seção XLIX
(Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno) do Anexo
1 do RICMS-SC/01, de que trata o item 2.27.1 acima, dessa matéria; ou (2) caso se
trate de “esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica”, caso em
que permanecerão sujeitos à ST em SC, mas de acordo com o item 38 da Seção L
(Lista de Materiais de Limpeza) do Anexo 1 do RICMS-SC/01, de que trata o item
2.28.1 abaixo.
(E) A partir de 1º.03.2011, as “outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro, ou
aço”, classificadas na posição 7325 da TIPI, deixarão de estar sujeitas à
substituição tributária em SC, exceto caso estejam enquadradas no item 20 da
Seção XXXV (Lista de Peças, Componentes e Acessórios Para Autopropulsados e
Para Outros Fins (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada
pelo Decreto nº 3.769/2010, alteração 2.530ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir
de 1º.03.2011).
(F) A partir de 1º.03.2011, as “partes de máquinas e aparelhos para soldadura
forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência”, das
posições 8515.1 e 8515.2 da TIPI, passarão a estar sujeitas à ST em SC (Seção
XLIX do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/2010,
alteração 2.530ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011).
2.28 – Materiais de Limpeza
Até o dia 28.02.2011, as MVA’s para os materiais de limpeza, relacionados na Seção L
(Lista de Materiais de Limpeza), do Anexo 1 do RICMS-SC/01, são as que constam
abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 230 e 232):
(Protocolo ICMS 197/09)
Item
Código
NCM/SH
Descrição
MVA
MVA
Original Ajustada
(%)
(%)
1
2828.90.11
2828.90.19 Água sanitária, branqueador ou alvejante
3206.41.00
57,87
67,38
2
3307.41.00
3307.49.00 Odorizantes / desodorizantes de ambiente e
3307.90.00 superfície
3808.94.19
53,61
62,86
3
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações
semelhantes, para calçados ou para couros.
51,62
60,75
4
3405.40.00
Pastas, pós, saponáceos e outras
preparações para arear
58,81
68,38
5
3505.10.00
3506.91.20 Facilitadores e goma para passar roupa
3905.12.00
64,80
74,73
6
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas,
3808.50.10
raticidas, repelentes e outros produtos
3808.91
semelhantes, apresentados em formas ou
3808.92.1
embalagens exclusivamente para uso
3808.99
domissanitário direto
25,72
33,29
45,31
54,06
7
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer
formas ou embalagens
8
3809.91.90 Amaciante/Suavizante
23,64
31,09
9
3924.10.00
3924.90.00
Esponjas para limpeza
6805.30.10
6805.30.90
58,66
68,22
10
2207.10.00
Álcool etílico para limpeza
2207.20.10
23,54
30,98
11
2710.11.90
Óleo para conservação e limpeza de
móveis e outros artigos de madeira
49,28
58,27
12
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
Cloro estabilizado, ácido tricoloro,
isocianúrico todos na forma líquida, em pó,
granulado, pastilhas ou em tabletes e
demais desinfetantes para uso em piscinas;
flutuador 3x1 ou 4x1
45,79
54,57
13
2803.00.90 Carbonato de sódio 99%
53,21
62,44
14
2806.10.20
49,28
58,27
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico),
em solução aquosa
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em
forma ou embalagem para uso direto
15
2815
16
2827.20.90 Desumidificador de ambiente
57,54
67,03
35,04
43,17
17
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à
base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos;
sulfatos de alumínio e outros sais de
alumínio; todos na forma líquida,
granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos
utilizados em piscinas
55,35
64,71
18
2832.20.00, Tira-manchas e produtos para pré-lavagem
2901.10.00 de roupas
52,07
61,23
19
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de
2836.20.10
cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou
2836.30.00
bicarbonato de sódio, todos utilizados em
2836.50.00
piscinas
53,21
62,44
20
2902.90.20 Naftalina
25,14
32,68
21
2917.11.10 Antiferrugem
49,28
58,27
22
2923.90.90 Clarificante
55,35
64,71
23
2931.00.39 Controlador de metais
40,66
49,13
24
2933.69.19 Flutuador 4x1
45,79
54,57
25
3402.90.39 Limpa-bordas
50,53
59,60
49,28
58,27
58,55
68,10
26
3403
Preparações lubrificantes e preparações dos
tipos utilizados para lubrificar e amaciar
matérias têxteis, para untar couros,
peleteria e outras matérias
27
3802
Neutralizador/eliminador de odor
28
2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
29
Algicidas, removedores de gorduras e
oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato
de sódio ou potássio, todos utilizados em
piscinas
59,84
69,47
3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste
51,17
60,28
30
3824.90.49 Produtos para limpeza pesada
46,34
55,16
31
Redutor de pH: produtos em solução
2806.10.20
aquosa ou não, de ácidos clorídricos,
2807.00.10
sulfúrico fosfórico, e outros redutores de
2809.20.1
pH da posição 3824.90.79, todos utilizados
3824.90.79
em piscinas
28,26
35,99
32
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior
a 100 litros
49,28
58,27
33
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de
6307.10.00 cozinha, flanelas e artefatos de limpeza
semelhantes
46,37
55,19
34
8424.89
Aparelhos mecânicos ou elétricos
8516.79.90 odorizantes, desinfetantes e afins
49,28
58,27
35
9603.10.00
Vassouras, rodos, cabos e afins
9603.90.00
49,28
58,27
A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA
Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao
Estado de SC.
2.28.1 – MVA’s a Serem Utilizadas a Partir de 1º.03.2011
A partir de 1º.03.2011, as MVA’s para os materiais de limpeza, relacionados na Seção L
(Lista de Materiais de Limpeza), do Anexo 1 do RICMS-SC/01, serão as que constam
abaixo (Seção L do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº
3.769/10, alteração 2.531ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011):
Item
1
(A)
2
Código
NCM/SH
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
3
(B)
3401.19.00
4
(C)
3401.20.90
3402.20.00
5
(C)
3402.20.00
6
(C)
3402
Descrição
MVA
MVA
Original Ajustada
(%)
(%)
Água sanitária, branqueador ou
alvejante (exceto no subitem
3808.94.19, os produtos à base de
hipoclorito de sódio)
70
80,24
Odorizantes / desodorizantes de
ambiente e superfície
56
65,40
40,88
49,37
40,88
49,37
40,88
49,37
40,88
49,37
62
71,76
57
66,46
Sabões em barras, pedaços ou figuras
moldados
Sabões ou detergentes em pó, flocos,
palhetas, grânulos ou outras formas
semelhantes
Detergentes líquidos
Outros agentes orgânicos de superfície
(exceto sabões); preparações
tensoativas, preparações para lavagem
(incluídas as preparações auxiliares
para lavagem) e preparações para
limpeza (inclusive multiuso e
limpadores), mesmo contendo sabão,
exceto as da posição 3401 da
classificação NCM.
Pomadas, cremes e preparações
semelhantes, para calçados ou para
couros.
Pastas, pós, saponéceos e outras
preparações para arear
7
3405.10.00
8
3405.40.00
9
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
71
81,30
10
3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas,
raticidas, repelentes e outros produtos
semelhantes, apresentados em formas ou
embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto
28
35,71
11
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer
formas ou embalagens
42
50,55
12
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
27
34,65
13
14
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
2207.10.00
2207.20.10
Esponjas para limpeza
59
68,58
Álcool etílico para limpeza
31
38,89
49
57,98
46
54,80
53
62,22
49
57,98
61
70,70
40
48,43
55
64,34
52
61,16
53
62,22
28
35,71
15
2710.11.90
16
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
Óleo para conservação e limpeza de
móveis e outros artigos de madeira
Cloro estabilizado , ácido tricoloro,
isocianúrico todos na forma líquida, em
pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e
demais desinfetantes para uso em
piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
17
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
18
(D)
2806.10.20
2806.20.00
19
2815
20
2827.20.90
21
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
22
2832.20.00
2901.10.00
23
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
24
2902.90.20
Cloreto de hidrogênio (ácido
clorídrico), ácido clorossufúlrico, em
solução aquosa
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em
forma ou embalagem para uso direto
Desumidificador de ambiente
Floculantes clarificantes, decantadores à
base de cloretos, oxicloretos,
hidrocloretos; sulfatos de alumínio e
outros sais de alumínio; todos na forma
líquida, granulada, em pó, pastilhas,
tabletes, todos utilizados em piscinas
Tira-manchas e produtos para prélavagem de roupas
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato
de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio
ou bicarbonato de sódio, todos utilizados
em piscinas
Naftalina
25
2917.11.10
Antiferrugem
55
64,34
26
2923.90.90
Clarificante
55
64,34
27
2931.00.39
Controlador de metais
41
49,49
28
2933.69.19
Flutuador 4x1
46
54,80
29
3402.90.39
Limpa-bordas
51
60,10
30
3403
Preparações lubrificantes e preparações
dos tipos utilizados para lubrificar e
amaciar matérias têxteis, para untar
couros, peleteria e outras matérias
49
57,98
31
3802
Neutralizador/eliminador de odor
58
67,52
32
2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e
oleosidade, à base de sais, peróxidosulfato de sódio ou potássio, todos
utilizados em piscinas
60
69,64
33
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fita-teste
51
60,10
34
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada
49
57,98
35
2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
28
35,71
36
3923.2
49
57,98
37
6307.10.00
53
62,22
38
(E)
7323.10.00
35
43,13
49
57,98
Vassouras, rodos, cabos e afins
64
73,88
Vassouras e escovas, constituídas por
pequenos ramos ou outras matérias
vegetais reunidas em feixes, com ou sem
cabo
71
81,30
39
40
41
8424.89
8516.79.90
9603.90.00
9603.10.00
Redutor de pH: produtos em solução
aquosa ou não, de ácidos clorídricos,
sulfúrico fosfórico, e outros redutores de
pH do subitem 3824.90.79, todos
utilizados em piscinas
Sacos de lixo de conteúdo igual ou
inferior a 100 litros
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou
de cozinha, flanelas e artefatos de
limpeza semelhantes
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro
para limpeza doméstica
Aparelhos mecânicos ou elétricos
odorizantes, desinfetantes e afins
Notas:
(A) A partir de 1º.03.2011, a “água sanitária, branqueador ou alvejante”,
classificados nos códigos 3402.20.00 e 3808.94.19 da TIPI (exceto, dentre os do
código 3808.94.19 da TIPI, os produtos à base de hipoclorito de sódio), passarão a
estar sujeitos à substituição tributária em SC (Seção L do Anexo 1 do RICMSSC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.531ª ao RICMSSC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011).
(B) Como produto de limpeza, da Seção L do Anexo 1 do RICMS-SC/01, esse
produto passará a estar sujeito à ST em SC a partir de 1º.03.2011, de acordo com o
item 2.28.1 dessa matéria, disposto acima. Porém, vale mencionar que, atualmente,
esse produto já está sujeito à ST em SC, por constar relacionado no item 29 da
Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS-SC/01 (na redação dada pelo Decreto nº
3.174/10, alteração 2.297ª ao RICMS-SC/01, válida até 28.02.2011. Entendemos
que, a partir de 1º.03.2011, caso esse produto tenha sido desenvolvido para uso de
toucador (limpeza do corpo humano), então, estará sujeito à ST em SC de acordo
com o item 31 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS-SC/01, de acordo com o item
2.14.1 acima, mas que, caso contrário, estará sujeito à ST em SC de acordo com o
item 3 da Seção L do Anexo 1 do RICMS-SC/01, conforme o disposto no item
2.28.1 acima.
(C) Esses itens passarão a estar sujeitos à ST em SC a partir de 1º.03.2011 (Seção L
do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração
2.531ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011).
(D) O “ácido clorossufúlrico, em solução aquosa”, classificado no código
2806.20.00 da TIPI, passará a estar sujeito à ST em SC a partir de 1º.03.2011
(Seção L do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10,
alteração 2.531ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). Vale
mencionar que, de acordo com a TIPI/06, o nome correto desse produto é ácido
“clorossulfúrico”, e não ácido “clorossufúlrico”.
(E) A partir de 1º.03.2011, a “palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes”, classificados
no código 7323.10.00 da TIPI, deixarão de estar sujeitos à ST em SC, exceto: (1)
caso se trate de “esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço”, caso em que permanecerão sujeitos
à substituição tributária em SC, mas de acordo com o item 63 da Seção XLIX
(Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno) do Anexo
1 do RICMS-SC/01, de que trata o item 2.27.1 acima, dessa matéria; ou (2) caso se
trate de “esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica”, caso em
que permanecerão sujeitos à ST em SC, mas de acordo com o item 38 da Seção L
(Lista de Materiais de Limpeza) do Anexo 1 do RICMS-SC/01, de que trata o item
2.28.1 acima.
2.29 – Materiais Elétricos
Os produtos relacionados na Seção LI – Lista de Materiais Elétricos, do Anexo 1 do
RICMS-SC/01, estão sujeitos à substituição tributária, para os quais as MVA’s a serem
utilizadas são as abaixo dispostas (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 233 e 235):
(Protocolo ICMS 198/09)
Item
1
Código
NCM/SH
8504
Descrição
Transformadores, conversores,
retificadores, bobinas de reatância e
de auto indução, exceto os
transformadores de potência superior
a 16 KVA, classificados nas
subposições 8504.33.00 e 8504.34.00,
MVA
MVA
Original Ajustada
(%)
(%)
48
56,92
os da subposição 8504.3, os reatores
para lâmpadas elétricas de descarga
classificados na subposição
8504.10.00, os carregadores de
acumuladores NCM 8504.40.10, os
equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou “no
break”), subposição 8504.40.40 e os
produtos de uso automotivo
2
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
31
38,89
8513
Lanternas elétricas portáteis
destinadas a funcionar por meio de
sua própria fonte de energia (por
exemplo: de pilhas, de acumuladores,
de magnetos)
39
47,37
8516
Aquecedores elétricos de água,
incluídos os de imersão, chuveiros ou
duchas elétricos, torneiras elétricas,
resistências de aquecimento, inclusive
as de duchas e chuveiros elétricos e
suas partes
37
45,25
5
8517
Aparelhos elétricos para telefonia ou
telegrafia por fio, incluídos os
aparelhos telefônicos por fio
conjugado com aparelho telefônico
portátil sem fio, e os aparelhos de
telecomunicação por corrente
portadora ou de telecomunicação
digital; videofone
37
45,25
6
8517
Interfones, seus acessórios, tomadas e
plugs
36
44,19
7
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e
videofones, exceto telefone celular
38
46,31
8529
Partes reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 85.25 a 85.28
39
47,37
3
4
8
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones
celulares
46
54,80
10
8531
Aparelhos elétricos de sinalização
acústica ou visual (por exemplo,
campainhas, sirenes, quadros
indicadores, aparelhos de alarme para
proteção contra roubo ou incêndio)
33
41,01
11
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para
proteção contra roubo ou incêndio e
aparelhos semelhantes
40
48,43
12
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização
acústica ou visual
34
42,07
13
8533
Resistências elétricas (incluídos os
reostatos e os potenciômetros), exceto
de aquecimento
39
47,37
14
8534.00.00
Circuitos impressos, exceto os de uso
automotivo
39
47,37
8535
Aparelhos para interrupção,
seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, corta-circuitos, páraraios, limitadores de tensão,
eliminadores de onda, tomadas de
corrente e outros conectores, caixas
de junção), para tensão superior a
1.000V, exceto os de uso automotivo
classificados na subposição
8535.30.11
42
50,55
Aparelhos para interrupção,
seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, relés, corta-circuitos,
eliminadores de onda, plugues e
tomadas de corrente, suportes para
38
46,31
9
15
16
8536
lâmpadas e outros conectores, caixas
de junção), para uma tensão não
superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de
fibras ópticas, exceto os de uso
automotivo.
8537
Quadros, painéis, consoles, cabinas,
armários e outros suportes com dois
ou mais aparelhos das posições 85.35
ou 85.36, para comando elétrico ou
distribuição de energia elétrica,
incluídos os que incorporem
instrumentos ou aparelhos do
Capítulo 90, bem como os aparelhos
de comando numérico
29
36,77
18
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 85.35, 85.36
ou 85.37
41
49,49
19
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED),
exceto diodos “laser”
30
37,83
20
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de
cobre, não isolados para uso elétricos
– exceto para uso automotivo
39
47,37
8544
7413.00.00
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos
coaxiais) e outros condutores,
isolados ou não, para usos elétricos
(incluídos os de cobre ou alumínio,
envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peças de
conexão; fios e cabos telefônicos e
para transmissão de dados; cabos de
fibras ópticas, constituídos de fibras
embainhadas individualmente,
mesmo com condutores elétricos ou
munidos de peças de conexão; cordas,
cabos, tranças e semelhantes, de
alumínio, não isolados para uso
elétricos
36
44,19
17
21
22 (A)
23
24
25
26
27
28
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão
não superior a 1000V, de uso na
construção civil - exceto para uso
automotivo (Protocolo 182/10)
36
44,19
8546
Isoladores de qualquer matéria, para
usos elétricos
46
54,80
8547
Peças isolantes inteiramente de
matérias isolantes, ou com simples
peças metálicas de montagem
(suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para
máquinas, aparelhos e instalações
elétricas; tubos isoladores e suas
peças de ligação, de metais comuns,
isolados interiormente
38
46,31
9030.3
Aparelhos e instrumentos para
medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou da
potência, sem dispositivo registrador
33
41,01
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos
digitais, de espectro de frequência,
frequêncimetros, fasímetros, e outros
instrumentos e aparelhos de controle
de grandezas elétricas e detecção
31
38,89
9107.00
Interruptores horários e outros
aparelhos que permitam acionar um
mecanismo em tempo determinado,
munidos de maquinismo de aparelhos
de relojoaria ou de motor síncrono
37
45,25
39
47,37
9405
Aparelhos de iluminação (incluídos
os projetores) e suas partes, não
especificados nem compreendidos em
outras posições; anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes,
contendo uma fonte luminosa fixa
permanente, e suas partes não
especificadas nem compreendidas em
outras posições
29
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de
iluminação, próprios para serem
suspensos ou fixados no teto ou na
parede, exceto os dos tipos utilizados
na iluminação pública, e suas partes
30
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e
lampadários de interior, elétricos e
suas partes
39
47,37
31
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de
iluminação e suas partes
32
39,95
8517
Aparelhos elétricos para telefonia;
outros aparelhos para transmissão
ou recepção de voz, imagens ou
outros dados, incluídos os
aparelhos para comunicação em
redes por fio ou redes sem fio (tal
como um rede local (LAN) ou uma
rede de área estendida (WAN)),
incluídas suas partes, exceto os de
uso automotivo e os dos subitens
8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
(Protocolo ICMS 182/10)
37
45,25
33 (C)
8529.10.11
Antenas com refletor parabólico,
exceto para telefone celular - exceto
as de uso automotivo (Protocolo
ICMS 182/10)
38
46,31
34 (D)
8543.70.92
Eletrificadores de cercas (Protocolo
ICMS 182/10)
38
46,31
9032 e
9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para
regulação ou controle, automáticos,
suas partes e acessórios – exceto os
reguladores de voltagem eletrônicos
classificados no subitem 9032.89.11
e os controladores eletrônicos no
item 9032.89.2 (Protocolo ICMS
38
46,31
32 (B)
35 (E)
35
43,13
182/10)
A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA
Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao
Estado de SC.
Notas:
(A) A partir de 1º.03.2011, os “fios e cabos elétricos, para tensão não superior a
1000V”, classificados no código 8544.49.00 da TIPI, que não sejam desenvolvidos
para uso na construção civil, deixarão de estar sujeitos à substituição tributária em
SC (RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção LI, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10,
alteração 2.532ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011).
(B) Esses produtos passarão a estar sujeitos à ST em SC a partir de 1º.03.2011,
exceto caso se trate de: (1) telefones celulares, de que trata o item 2.20 acima, dessa
matéria; (2) produtos enquadrados nos itens 50 ao 53, e 72 ao 78, da Seção XLV do
Anexo 1 do RICMS-SC/01, de que trata o item 2.23 acima; ou (3) produtos
enquadrados nos itens 5 ao 7 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS-SC/01, de que
trata o item 2.29 acima (RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção LI, na redação dada pelo
Decreto nº 3.769/10, alteração 2.532ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de
1º.03.2011).
(C) Esses produtos passarão a estar sujeitos à ST em SC a partir de 1º.03.2011,
exceto caso se tratem de produtos enquadrados no item 8 da Seção LI do Anexo 1
do RICMS-SC/01, de que trata o dispso no item 2.29 acima (RICMS-SC/01, Anexo
1, Seção LI, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.532ª ao RICMSSC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011).
(D) Esse produto passará a estar sujeito à ST em SC a partir de 1º.03.2011
(RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção LI, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10,
alteração 2.532ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011).
(E) Esses produtos passarão a estar sujeitos à ST em SC a partir de 1º.03.2011,
exceto caso se tratem de “sensor de temperatura”, do código 9032.89.82 da TIPI,
para uso em autopropulsados, de que trata o item 99 da Seção XXXV do Anexo 1
do RICMS-SC/01, de acordo com o item 2.11 acima (RICMS-SC/01, Anexo 1,
Seção LI, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.532ª ao RICMSSC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011).
2.30 – Artigos de Papelaria
As MVA’s para os produtos relacionados na Seção LII – Lista de Artigos de Papelaria –
do Anexo 1 do RICMS-SC/01, constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 236 e
238):
Item
1
Código
NCM/SH
Descrição
3213.10.00 Tinta guache
Papel fotográfico, exceto: (i) os
papéis fotográficos emulsionados com
haleto de prata tipo brilhante, matte
ou lustre, em rolo e, com largura igual
ou superior a 102 mm e comprimento
igual ou inferior a 350 m, (ii) os
papéis fotográficos emulsionados com
haleto de prata tipo brilhante ou fosco,
em folha e com largura igual ou
superior a 152 mm e comprimento
igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel
de qualidade fotográfica com
tecnologia “Thermo-autoChrome”,
que submetido a um processo de
aquecimento seja capaz de formar
imagens por reação química e
combinação das camadas cyan,
magenta e amarela
2
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
3
3824.90.29 Corretivo
4
4016.92.00
5
4202.1
4202.9
6
MVA
Original
(%)
MVA
Ajustada
(%)
34
42,07
66,46
57
56
65,40
Borracha de apagar, inclusive caneta
borracha e lápis borracha
63
72,82
Maletas e pastas para documentos e
de estudante, e artefatos semelhantes
43
51,61
4421.90.00
Prancheta
3926.90.90
57
66,46
7
5509.53.00 Barbante de algodão e de fibra
5202.99.00 sintética combinada com algodão
57
66,46
8
8214.10.00 Apontador de lápis
54
63,28
9
9017.20.00
57
66,46
Instrumento de desenho, de traçado
ou de cálculo
10
9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar
Canetas-tinteiro e outras canetas,
estiletes para duplicadores, canetas
porta-penas, porta-lápis e artigos
semelhantes, suas partes (incluídas as
tampas e prendedores)
11
9608
12
9608.10.00 Canetas esferográficas
13
9608.20.00
14
9608.40.00 Lapiseiras
Canetas e marcadores, com ponta de
feltro ou com outras pontas porosas
75
85,54
57
66,46
49
57,98
65
74,94
50
59,04
57
66,46
57
66,46
15
9609
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes
para escrever ou desenhar e gizes de
alfaiate
16
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar,
próprias para recreação de crianças
17
Espiral - perfil para encadernação, de
3916.20.00 plástico e outros materiais das
posições 39.01 a 39.14
57
66,46
18
3920.20.19 Papel celofane
57
66,46
19
Artigos de escritório e artigos
escolares de plástico e outros
3926.10.00
materiais das posições 39.01 a 39.14,
exceto estojos.
57
66,46
20
4802.54.9
57
66,46
21
4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça
57
66,46
Papel seda
22
4802.20.90
Bobina para fax
4811.90.90
49
57,98
23
4802.54.99
Bobina para máquina de calcular ou
4802.57.99
PDV
4816.20.00
68
78,12
57
66,46
Cartolina escolar e papel cartão,
brancos e coloridos; recados auto
adesivos (LP note); papéis de
presente - todos cortados em
tamanho prontos para uso escolar e
doméstico (Protocolo ICMS 185/10)
24
(A)
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
25
4806.20.00 Papel impermeável
57
66,46
26
4808.10.00 Papel crepon
57
66,46
27
4810.13.90 Papel almaço
57
66,46
28
4810.22.90 Papel fantasia
69
79,18
57
66,46
57
66,46
52
61,16
65
74,94
Papel-carbono, papel autocopiativo e
outros papéis para cópia ou
duplicação (incluídos os papéis para
estênceis ou para chapas ofsete),
estênceis completos e chapas ofsete,
de papel, em folhas, mesmo
acondicionados em caixas
29
4809
4816
30
4816.90.10 Papel hectográfico
31
32
4817
4820
Envelopes, aerogramas, bilhetespostais não ilustrados e cartões para
correspondência, de papel ou cartão,
caixas, sacos e semelhantes, de papel
ou cartão, contendo um sortido de
artigos para correspondência
livros de registro e de contabilidade,
blocos de notas, de encomendas, de
recibos, de apontamentos, de papel
para cartas, agendas e artigos
semelhantes, cadernos, pastas para
documentos, classificadores, capas
para encadernação (de folhas soltas ou
outras), capas de processos e outros
artigos escolares, de escritório ou de
papelaria, incluídos os formulários em
blocos tipo “manifold”, mesmo com
folhas intercaladas de papel-carbono,
de papel ou cartão, álbuns para
amostras ou para coleções e capas
para livros, de papel ou cartão
33
Cartões postais impressos ou
ilustrados, cartões impressos com
votos ou mensagens pessoais, mesmo
4909.00.00 ilustrados, com ou sem envelopes,
guarnições ou aplicações (conhecidos
como cartões de expressão social - de
época / sentimento)
82
92,96
34
5210.59.90 Papel camurça
57
66,46
35
7607.11.90 Papel laminado e papel espelho
57
66,46
36
9603.90.00 Apagador para quadro
57
66,46
37
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou
desenhar, mesmo emoldurados
57
66,46
38
(B)
4802.56
Papel cortado “cut size” (tipo A3,
A4, ofício I e II, carta e outros)
(Protocolo ICMS 185/10)
25
32,53
39
3926.10.00
Estojo escolar; estojo para objetos de
4420.90.00
escrita
4202.3
43
51,61
40
8304.00.00 Porta-canetas
57
66,46
41
3506.10.90 Cola escolar branca e colorida, em
3506.91.90 bastão ou líquida
71
81,30
A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA
Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao
Estado de SC.
Notas:
(A) A partir de 1º.03.2011, a cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos,
os recados auto adesivos (LP note), e papéis de presente, das posições 4802.56.9,
4802.57.9 e 4802.58.9, que não estejam cortados em tamanho pronto para uso
escolar e doméstico, deixarão de estar sujeitos à substituição tributária em SC
(item 24 da Seção LII do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto
nº 3.769/10, alteração 2.534ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011).
(B) A partir de 1º.03.2011, o papel cortado “cut size”, do tipo A3, e de outros tipos,
da posição 4802.56 da TIPI, passará a estar sujeito à ST em SC, exceto os do tipo
A4, ofício I e II, e carta, que já estão sujeitos à ST em SC (item 38 da Seção LII do
Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração
2.534ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011).
2.31 – Bicicletas, e Peças de Bicicletas
As bicicletas, bem como as peças de bicicletas, relacionadas na Seção LIII – “Lista de
Bicicletas”, do Anexo 1 do RICMS-SC/01, possuem as seguintes MVA’s (RICMSSC/01, Anexo 3, arts. 239 e 241):
Item
Código
NCM/SH
Descrição
MVA
MVA
Original Ajustada
(%)
(%)
1
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os
triciclos) sem motor.
47,00
55,86
2
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos
utilizados em bicicletas
64,67
74,59
3
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos
utilizados em bicicletas
64,67
74,59
4
8512.10.00
Aparelhos de iluminação ou de sinalização
visual dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
74,59
5
8714.9
Partes e acessórios das bicicletas
64,67
74,59
A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA
Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao
Estado de SC.
2.32 – Brinquedos
As MVA’s para os brinquedos, relacionados na posição 9503.00 da NCM, são as abaixo
relacionadas (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 242 e 244):
Item
1
Código
NCM/SH
9503.00
Descrição
Triciclos, patinetes, carros de pedais e
outros brinquedos semelhantes de rodas,
carrinhos para bonecos, bonecos, outros
brinquedos, modelos reduzidos e modelos
semelhantes para divertimento, mesmo
animados, e quebra-cabeças (“puzzles”)
de qualquer tipo.
MVA
MVA
Original Ajustada
(%)
(%)
57
66,46

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