MARGENS DE VALOR AGREGADO (MVA`s)
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MARGENS DE VALOR AGREGADO (MVA`s)
MARGENS DE VALOR AGREGADO (MVA’s) - Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária em Santa Catarina Matéria elaborada com base na Legislação vigente em: 31.01.2011. SUMÁRIO: 1 – INTRODUÇÃO 2 – MARGENS DE VALOR AGREGADO DAS MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SC 2.1 – Cerveja, Chope, Refrigerante, Bebida Hidroeletrolítica ou Energética, Concentrado para Preparo de Refrigerante, Água Mineral ou Potável, e Gelo 2.2 – Sorvetes, e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquina 2.3 – Cimento 2.4 – Veículos Novos 2.5 – Motocicletas e Ciclomotores 2.6 – Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha 2.7 – Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo 2.8 – Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química 2.9 – Mercadorias Destinadas a Revendedores Não-Inscritos Para Revenda Porta-aporta 2.10 – Produtos Farmacêuticos 2.11 – Peças, Componentes e Acessórios Para Autopropulsados 2.12 – Rações “Pet” Para Animais Domésticos 2.13 – Artigos de Colchoaria 2.14 – Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador 2.14.1 – MVA’s a Serem Utilizadas a Partir de 1º.03.2011 2.15 – Filme Fotográfico e Cinematográfico, e “Slide” 2.16 – Navalhas, Lâminas e Aparelhos de Barbear, e Isqueiro 2.17 – Lâmpada Elétrica e Eletrônica, Reator e “Starter” 2.18 – Pilhas, Baterias de Pilha, e Acumuladores Elétricos 2.19 – Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes Para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem 2.20 – Telefones Celulares e Cartões Inteligentes (“Smart Cards”) 2.21 – Produtos Alimentícios 2.22 – Artefatos de Uso Doméstico 2.23 – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos 2.24 – Ferramentas 2.24.1 – MVA`s a Serem Utilizadas a Partir de 1º.03.2011 2.25 – Instrumentos Musicais 2.26 – Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos 2.27 – Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno 2.27.1 – MVA’s a Serem Utilizadas a Partir de 1º.03.2011 2.28 – Materiais de Limpeza 2.28.1 – MVA’s a Serem Utilizadas a Partir de 1º.03.2011 2.29 – Materiais Elétricos 2.30 – Artigos de Papelaria 2.31 – Bicicletas, e Peças de Bicicletas 2.32 – Brinquedos 1 – INTRODUÇÃO A base de cálculo do ICMS a recolher por substituição tributária, via de regra é (Decreto estadual nº 2.870/01 – Regulamento do ICMS de Santa Catarina – RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 13): a) o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente; b) o preço máximo de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador; ou c) o valor total pelo qual o produto será vendido, acrescido do percentual de MVA – Margem de Valor Agregado. O tipo de base de cálculo da substituição tributária mais utilizado em Santa Catarina é o que consta na alínea “c” acima. O objetivo dessa matéria é trazer uma relação das Margens de Valor Agregado – MVA’s, das mercadorias sujeitas à substituição tributária em SC (exceto em relação aos combustíveis e demais derivados de petróleo, os quais deverão ser tema de outra matéria). 2 – MARGENS DE VALOR AGREGADO DAS MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SC As margens de valor agregado – MVA’s, para as mercadorias sujeitas à substituição tributária em SC, nas operações internas ocorridas em território catarinense, bem como nas operações interestaduais, destinadas ao Estado catarinense, são as que constam abaixo, exceto caso haja hipóteses específicas na legislação, prevendo utilização de MVA diferenciada. Vale ressaltar que essas MVA’s somente serão utilizadas caso inexista, ou não deva ser utilizada, outra forma de base de cálculo do ICMS a recolher por substituição tributária. 2.1 – Cerveja, Chope, Refrigerante, Bebida Hidroeletrolítica ou Energética, Concentrado para Preparo de Refrigerante, Água Mineral ou Potável, e Gelo As MVA’s a serem utilizadas, nas operações internas em SC, bem como nas operações interestaduais, destinadas ao Estado catarinense, com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NCM (TIPI), inclusive o xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NCM, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou postmix e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NCM, são as que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 41 e 42): NCM 2203.00.00 2203.00.00 - Ex. 01 2202.10.00 2106.90.10 2201, 2202 Cerveja - MVA’s para Operações Efetuadas por Fabricante, Importador, Engarrafador ou Arrematante 140% Chope - 140% 115% 140% 40% 140% 70% 140% 100% 140% 70% 140% 100% (Desde 30.12.2010*) 120% 70% 100% 70% 140% 100% 250% 170% 140% 70% 140% 70% Produto Refrigerante Refrigerante Pré-Mix ou Post-Mix Água mineral natural Apresentação Garrafa com 600 ml ou mais Demais tipos de embalagens Copo ou embalagem plástica de até 500 ml Demais tipos de embalagens Copo ou embalagem plástica de até 500 ml (A) Garrafa plástica de 1.500 ml Embalagem de 5 litros ou mais Embalagem de vidro, nãoretornável, de até 300 ml Garrafa de vidro de até 500 ml Demais tipos de embalagens MVA’s para os Demais Estabelecimentos 70% 2201, 2202 Água mineral aromatizada ou gaseificada artificialmente - 2201.90.00 Gelo Em barra ou cubo Demais formas 100% 100% 140% 70% 2106.90, 2202.90 Bebidas hidroeletrolíticas e energéticas - 140% 70% Nota: (A) Até 29.12.2010, a MVA era de 70% - RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 42, § 2º, inciso II, alínea “c”, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.540ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 30.12.2010.) 2.2 – Sorvetes, e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquina As MVA’s a serem utilizadas, nas operações internas em SC, bem como nas operações interestaduais, destinadas ao Estado catarinense, com sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM e os preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, são as que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 43 a 44): NCM 2105.00 1806, 1901, 2106 PRODUTO Sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes MVA 70% Preparados para fabricação de sorvete em máquina 328% 2.3 – Cimento A MVA a ser utilizada, nas operações internas em SC, bem como nas operações interestaduais, destinadas ao Estado catarinense, com cimento, de qualquer espécie, é de 20% (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 45 e 46, § 1º). 2.4 – Veículos Novos As MVA’s a serem utilizadas, nas operações internas em SC, bem como nas operações interestaduais, destinadas ao Estado catarinense, com os veículos novos, relacionados na Seção XIV – Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária – do Anexo 1 do RICMS-SC/01, são as que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 47 e 49): Item 1 NCM Descrição 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e MVA (Faturamento Direto ao Consumidor) MVA (Demais Operações) 25,17% 30% 2 3 4 5 6 8702.90.90 motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ Outros veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25,17% 22,81%, ou 22,75% (se classificado na NC 87-1 da TIPI) 28,96%, ou 22,75% (se classificado na NC 87-1 da TIPI), ou 27,53% (se classificado na NC 87-2 da TIPI) 28,96%, ou 22,75% (se classificado na NC 87-1 da TIPI), ou 27,53% (se classificado na NC 87-2 da TIPI), ou 23,61% (se classificado na NC 87-3 da TIPI) 36,51% (código 8703.23.10), ou 28,96% (código 8703.23.10 Ex. 01), ou 22,75% (se classificado na NC 87-1 da TIPI); ou 32,61% ou 27,53%, 30% 30% 30% 30% 30% 7 8 9 10 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou conforme o caso (se classificado na NC 87-2 da TIPI) 36,51% (código 8703.23.90), ou 28,96% (código 8703.23.90 Ex. 01), ou 22,75% (se classificado na NC 87-1 da TIPI), ou 23,61% (se classificado na NC 87-3 da TIPI); ou 32,61% ou 27,53%, conforme o caso (se classificado na NC 87-2 da TIPI) 36,51%, ou 22,75% (se classificado na NC 87-1 da TIPI), ou 32,31% (se classificado na NC 87-2 da TIPI) 36,51%, ou 22,75% (se classificado na NC 87-1 da TIPI), ou 32,31% (se classificado na NC 87-2 da TIPI) 36,51%, ou 22,75% (se classificado na NC 87-1 da TIPI), ou 30,34% (se 30% 30% 30% 30% 11 12 13 14 15 16 8703.32.90 8703.33.10 8703.33.90 8704.21.10 8704.21.20 8704.21.30 igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em classificado na NC 87-4 da TIPI) 36,51%, ou 22,75% (se classificado na NC 87-1 da TIPI) 36,51%, ou 22,75% (se classificado na NC 87-1 da TIPI), ou 30,34% (se classificado na NC 87-4 da TIPI) 36,51%, ou 22,75% (se classificado na NC 87-1 da TIPI) 30% 30% 30% 18,33% (código 8704.21.10), ou 21,90% 30% (código 8704.21.10 Ex. 01) 18,33% (código 8704.21.20), ou 21,90% 30% (código 8704.21.20 Ex. 01) 18,33% (código 8704.21.30), 30% ou 21,90% (código 8704.21.30 Ex. 01) 17 18 19 20 21 8704.21.90 8704.31.10 8704.31.20 8704.31.30 8704.31.90 carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 18,33% (código 8704.21.90), ou 21,90% 30% (código 8704.21.90 Ex. 01) 21,90% (código 8704.31.10), ou 18,33% 30% (código 8704.31.10 Ex. 01) 21,90% (código 8704.31.20), ou 18,33% 30% (código 8704.31.20 Ex. 01) 21,90% (código 8704.31.30), ou 18,33% 30% (código 8704.31.30 Ex. 01) 21,90% (código 8704.31.90), ou 18,33% 30% (código 8704.31.90 Ex. 01) 2.5 – Motocicletas e Ciclomotores Nas operações internas em SC, bem como nas operações interestaduais, destinadas ao território catarinense, com motocicletas e ciclomotores novos, classificados na posição 8711 da NCM, a MVA a ser utilizada é de 34% (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 50 e 52, § 1º). 2.6 – Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha A MVA’s a serem utilizadas, nas operações internas em SC, bem como nas operações interestaduais, com destino ao Estado catarinense, com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 da NCM, e nos códigos 4012.90.10 e 4012.90.90 da NCM (exceto pneus e câmaras de bicicletas), são as que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 53 e 55, § 1º): NCM 4011 4011 DESCRIÇÃO Pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida Pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-deestrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras Pneus utilizados em motocicletas 4011 4011, 4012.90.10, Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus 4012.90.90, 4013 MVA 42% 32% 60% 45% 2.7 – Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo Nas operações internas em SC, bem como nas operações interestaduais, destinadas a SC, com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.00 da NCM, a MVA a ser utilizada é de 50% (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 56 e 57). 2.8 – Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química As MVA’s a serem utilizadas nas operações interestaduais, destinadas a SC, bem como nas operações internas, ocorridas em território catarinense, para as tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionadas na Seção XV – Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária – do Anexo 1 do RICMS-SC/01, são as abaixo relacionadas (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 58 e 60, § 1º): Item NCM Descrição MVA MVA (Operações (Operações Internas) Interestaduais Destinadas a SC) 1 2 3 4 4 5 6 7 8 3208, 3209, 3210 2707, 2710 (exceto código 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810, 3814 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 2821, 3204.17, 3206 2821, 3204.17, 3206 2706.00.00, 2715.00.00 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 3211.00.00 3815, 3824 Tintas, vernizes e outros 35% 43,14% Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 35% 43,14% Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 35% 43,14% Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Convênio ICMS 40/09) 35% 43,14% Xadrez e pós assemelhados 35% 43,14% Piche (pez) 35% 43,14% Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 35% 43,14% 35% 43,14% 35% 43,14% Secantes preparados Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 9 10 3214, 3506, 3909, 3910 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 35% 43,14% Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 50% 59,04% 2.9 – Mercadorias Destinadas a Revendedores Não-Inscritos Para Revenda Portaa-porta Nas operações internas em SC, bem como nas operações interestaduais, destinadas ao território catarinense, com mercadorias destinadas a revendedores não-inscritos como contribuintes do ICMS, para revenda porta-a-porta, no sistema de “marketing” direto, a MVA a ser utilizada é de 35% (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 66 e 68, § 3º). 2.10 – Produtos Farmacêuticos Para os produtos farmacêuticos, sujeitos à substituição tributária em SC, relacionados na Seção XVI – Lista de Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de Uso Humano – do Anexo 1 do RICMS-SC/01, as MVA’s a ser utilizadas, nas operações internas, em SC, são as MVA’s Originais abaixo relacionadas (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 147, na redação dada pelo Decreto nº 3.582/10, alteração 2.482ª, com efeitos a partir de 1º.11.2010, e Anexo 5, art. 36, § 26): MVA (%) ORIGINAL Item NCM DESCRIÇÃO 1 3002 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 2 3003, 3004 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3 3005, 5601 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou LISTA (RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 36, § 26) “NEGATIVA” “POSITIVA” “NEUTRA” 33,05 38,24 - 4 3006.60 5 6 4014.10.00 9018.31 7 9018.32.1 8 2936 9 3926.90.90 recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas Preservativos Seringas Agulhas para seringas Provitaminas e vitaminas Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - - 41,34 Por outro lado, nas operações interestaduais, destinadas ao Estado de Santa Catarina, com os produtor farmacêuticos sujeitos à substituição tributária em SC, relacionados na Seção XVI do Anexo 1 do RICMS-SC/01, deve-se utilizar as MVA’s Ajustadas abaixo relacionadas (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 147, na redação dada pelo Decreto nº 3.582/10, alteração 2.482ª, com efeitos a partir de 1º.11.2010, e Anexo 5, art. 36, § 26): MVA (%) ORIGINAL Item NCM DESCRIÇÃO 1 3002 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 2 3003, 3004 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3 3005, 5601 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, LISTA (RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 36, § 26) “NEGATIVA” “POSITIVA” “NEUTRA” 41,06 46,56 - 4 3006.60 5 6 4014.10.00 9018.31 7 9018.32.1 8 2936 9 3926.90.90 pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas Preservativos Seringas Agulhas para seringas Provitaminas e vitaminas Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - - 49,86 2.11 – Peças, Componentes e Acessórios Para Autopropulsados Para as peças, componentes e acessórios para autopropulsados, relacionados na Seção XXXV – Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e Para Outros Fins – do Anexo 1 do RICMS-SC/01, as MVA’s a serem utilizadas, nas operações internas em SC, e nas operações interestaduais, destinadas a SC, são as relacionadas abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 113 e 115). I – Nas operações internas, em SC: a) 26,50%, tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender o índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, bem como na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; b) 40%, nos demais casos; II – Nas operações interestaduais, destinadas ao Estado de SC: a) 34,1%, tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender o índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, bem como na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; b) 48,4%, nos demais casos. É oportuno mencionar que as peças, componentes e acessórios para autopropulsados, relacionados na Seção XXXV – Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e Para Outros Fins – do Anexo 1 do RICMS-SC/01, sujeitos à substituição tributária em SC, são os abaixo relacionados: ITEM NCM/SH 3815.12.10, 1 3815.12.90 2 3917 3 4 5 3918.10.00 3923.30.00 3926.30.00 6 4010.3, 5910.00.00 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 DESCRIÇÃO Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico Protetores de caçamba Reservatórios de óleo Frisos, decalques, molduras e acabamentos Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4016.93.00, Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de 4823.90.9 vedação. Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas 4016.10.10 autopropulsadas 4016.99.90, Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 5705.00.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, 5903.90.00 com plástico Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo 5909.00.00 com reforço ou acessórios de outras matérias 6306.1 Encerados e toldos Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso 6506.10.00 em motocicletas, incluídos ciclomotores Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, 6813 embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 7007.11.00, Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação 7007.21.00 automotiva 7009.10.00 Espelhos retrovisores 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7311.00.00 Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 26 7325 (exceto 7325.91.00) 7806.00 8007.00.90 8301.20, 8301.60 8301.70 8302.10.00, 8302.30.00 8310.00 27 8407.3 28 8408.20 29 8409.9 30 8412.21.10 31 8413.30 32 35 8414.10.00 8414.80.1, 8414.80.2 8413.91.90, 8414.90.10, 8414.90.3, 8414.90.39 8415.20 36 8421.23.00 37 38 39 8421.29.90 8421.9 8424.10.00 40 8421.31.00 41 42 43 45 46 47 48 8421.39.20 8425.42.00 8431.1010 8431.49.2, 8433.90.90 8481.10.00 8481.20.90 8481.80.92 84.82 49 8483 20 21 22 23 24 25 33 34 44 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço Pesos de chumbo para balanceamento de roda Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho Fechaduras e partes de fechaduras Chaves apresentadas isoladamente Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns Triângulos de segurança Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. Cilindros hidráulicos Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão Bombas de vácuo Compressores e turbocompressores de ar Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 (Protocolo ICMS 72/08) ............... Máquinas e aparelhos de ar condicionado Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão Filtros a vácuo Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases Extintores, mesmo carregados Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão Depuradores por conversão catalítica de gases de escape Macacos Partes para macacos do item 42 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias Válvulas redutoras de pressão Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas Válvulas solenóides Rolamentos Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e 50 8484 51 8505.20 52 8507.10.00 53 8511 55 8512.20, 8512.40, 8512.90 8517.12.13 56 8518 54 57 8519.81 58 8525.50.1 8525.60.10 59 8527.2 60 61 62 63 64 65 8529.10.90 8534.00.00 8535.30.11 8536.10.00 8536.20.00 8536.4 66 8538 67 68 8536.50.90 8539.10 69 8539.2 70 71 8544.20.00 8544.30.00 72 8707 73 8708 74 75 76 8714.1 8716.90.90 9026.10.19 polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntoresdisjuntores utilizados com estes motores. Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos Telefones móveis Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes Aparelhos de reprodução de som Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia Antenas Circuitos impressos Selecionadores e interruptores não automáticos Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis Disjuntores Relés Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 Interruptores, seccionadores e comutadores Faróis e projetores, em unidades seladas Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas. Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM. Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) Engates para reboques e semi-reboques Medidores de nível 77 9026.20.10 78 9029 79 9030.33.21 80 9031.80.40 81 82 84 9032.89.2 9104.00.00 9401.20.00 9401.90.90 9613.80.00 85 4009 86 4504.90.00, 6812.99.10 87 4823.40.00 88 3919.10.00, 3919.90.00, 8708.29.99 83 89 93 94 95 8412.31.10 8413.19.00, 8413.50.90, 8413.81.00 8413.60.19, 8413.70.10 8414.59.10, 8414.59.90 8421.39.90 8501.10.19 8501.31.10 96 8504.50.00 97 8507.20, 8507.30 98 8512.30.00 99 9032.89.82 90 91 92 100 9027.10.00 101 (A) - Manômetros Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios Amperímetros Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) Controladores eletrônicos Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes Assentos e partes de assentos Acendedores Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/08) Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo ICMS 127/08) Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS 127/08) Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/08) Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/08) Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo ICMS 127/08) Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS 127/08) ..... Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/08) Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS 127/08) Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS 127/08) Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS 127/08) Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS 127/08) Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS 127/08) Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS 127/08) Sensor de temperatura (Protocolo ICMS 127/08) Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo ICMS 127/08) Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10) Nota: (A) Este item passará a estar sujeito à substituição tributária em SC a partir de 1º.03.2011 (Decreto nº 3.769/10, alteração 2.520ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011.) 2.12 – Rações “Pet” Para Animais Domésticos Para as rações do tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NCM, a MVA’s a serem utilizadas são de (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 117 e 119): I - 46%, nas operações internas; II - 54,80%, nas operações interestaduais, com destino ao território catarinense. 2.13 – Artigos de Colchoaria Os artigos de colchoaria, relacionados na Seção XLIII – Lista de Produtos de Colchoaria – do Anexo 1 do RICMS-SC/01, possuem as seguintes MVA’s (RICMSSC/01, Anexo 3, arts. 120 e 123): Item 1 2 3 NCM 9404.10.00 9404.2 9404.90.00 Descrição Suportes elásticos para cama Colchões, inclusive box Travesseiros e pillow MVA Original (%) 143,06 76,87 83,54 MVA Ajustada (%) 157,70 87,52 94,60 A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao Estado de SC. 2.14 – Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador Até o dia 28.02.2011, as MVA’s a serem utilizadas para os cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal e de toucador, sujeitos à substituição tributária em SC, relacionados na Seção XLIV – Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador – do Anexo 1 do RICMS-SC/01, são as que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 124 e 127): Item 1 2 3 Código NCM/SH 1211.90.90 2712.10.00 2814.20.00 DESCRIÇÃO Henna (envelope em pó até 50g) Vaselina Amoníaco em solução aquosa MVA MVA Original Ajustada (%) (%) 50,90 59,99 50,90 59,99 50,90 59,99 4 2847.00.00 5 6 7 8 9 2914.11.00 3006.70.00 3301 3303.00.10 3303.00.20 10 3304.10.00 11 3304.20.10 12 3304.20.90 13 3304.91.00 14 3304.99.10 15 3304.99.90 16 3305.10.00 17 3305.20.00 18 19 20 21 3305.30.00 3305.90.00 3305.90.00 3306.10.00 22 3306.90.00 23 3307.10.00 24 3307.20.10 25 3307.20.90 26 3307.30.00 27 3307.90.00 28 3401.11.90 29 3401.19.00 30 3401.20.10 31 3401.30.00 (amônia) Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) Acetona (frasco em até 30 ml) Lubrificação íntima Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) Perfumes (extratos) Águas-de-colônia Produtos de Maquilagem para os Lábios Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel Outros produtos de maquilagem para os olhos Pós, incluídos os compactos, para maquilagem Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele Xampus para o cabelo Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos Laquês para o cabelo Outras preparações capilares Tintura para o cabelo Dentifrícios Outras preparações para higiene bucal ou dentária Preparações para barbear (antes, durante ou após) Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos Outros desodorantes corporais e antiperspirantes Sais perfumados e outras preparações para banhos Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos Sabões de toucador sob outras formas Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na 50,90 59,99 50,90 50,90 50,90 54,07 62,99 59,99 59,99 59,99 80,78 91,24 45,75 71,01 50,90 77,06 50,90 77,06 49,69 75,64 41,28 65,77 47,63 73,22 45,72 70,98 50,90 77,06 50,90 59,31 38,27 33,92 77,06 86,92 62,24 41,99 35,52 43,68 54,41 81,17 51,73 78,03 51,73 78,03 50,90 77,06 30,90 53,59 43,56 52,21 50,90 59,99 50,90 59,99 51,63 60,76 32 33 34 35 36 37 38 4014.90.10 4014.90.90 4202.1 4818.10.00 4818.10.00 4818.40.10 5601.21.90 39 5603.92.90 40 41 8203.20.90 8214.10.00 42 8214.20.00 43 9025.11.10 9025.19.90 44 9603.2 45 9603.30.00 46 9605.00.00 47 9615 48 9616.20.00 49 3924.90.00 4014.90.90 50 3304.30.00 51 3306.20.00 52 4818.20.00 53 4818.20.00 forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão Bolsa para gelo ou para água quente Chupetas e bicos para mamadeiras Malas e maletas de toucador Papel higiênico - folha simples Papel higiênico - folha dupla Fraldas Hastes flexíveis (uso não medicinal) Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação Pinças para sobrancelhas Espátulas (artigos de cutelaria) Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) Termômetros, inclusive o digital Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes Pincéis para aplicação de produtos cosméticos Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador Mamadeiras Preparações para manicuros e pedicuros Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 50,90 50,90 50,90 48,12 45,76 30,68 50,90 59,99 59,99 59,99 57,04 54,54 38,55 59,99 50,90 59,99 50,90 50,90 59,99 59,99 50,90 59,99 50,90 59,99 50,90 59,99 50,90 59,99 50,90 59,99 50,90 59,99 50,90 59,99 50,90 59,99 57,87 85,23 70,36 80,62 81,02 91,92 48,62 57,57 54 55 56 4818.30.00 4818.40.20 4818.40.90 57 5601.10.00 58 (A) 9603.21.00 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas Toalhas e guardanapos de mesa Tampões higiênicos Absorventes higiênicos externos Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 56,37 66,04 64,43 65,79 76,04 74,34 66,04 76,04 56,39 65,81 Nota: (A) Entendemos que, a partir de 1º.03.2011, as escovas para dentaduras, que tenham sido desenvolvidas especificamente para escovação de dentaduras, deixarão de estar sujeitas à substituição tributária em SC (item 52 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.529ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). 2.14.1 – MVA’s a Serem Utilizadas a Partir de 1º.03.2011 A partir de 1º de março de 2011, as MVA’s a serem utilizadas para os cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal e de toucador, sujeitos à substituição tributária em SC, relacionados na Seção XLIV – Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador – do Anexo 1 do RICMS-SC/01, são as que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIV, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.529ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011, e Anexo 3, arts. 124 e 127): Item Código NCM/SH 1 2 1211.90.90 2712.10.00 3 2814.20.00 4 2847.00.00 5 6 7 8 9 2914.11.00 3006.70.00 3301 3303.00.10 3303.00.20 10 3304.10.00 11 3304.20.10 12 3304.20.90 DESCRIÇÃO Henna (envelope em pó até 50g) Vaselina Amoníaco em solução aquosa (amônia) Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) Acetona (frasco em até 30 ml) Lubrificação íntima Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) Perfumes (extratos) Águas-de-colônia Produtos de Maquilagem para os Lábios Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel Outros produtos de maquilagem para os olhos MVA MVA Original Ajustada (%) (%) 51 60,10 51 60,10 51 60,10 51 60,10 51 51 51 51 74 60,10 60,10 60,10 77,17 104,16 51 77,17 51 77,17 51 77,17 13 3304.30.00 14 3304.91.00 15 3304.99.10 16 3304.99.90 17 3305.10.00 18 3305.20.00 19 20 21 22 3305.30.00 3305.90.00 3305.90.00 3306.10.00 23 3306.20.00 24 3306.90.00 25 3307.10.00 26 3307.20.10 27 3307.20.90 28 3307.30.00 29 3307.90.00 30 3401.11.90 31 (A) 3401.19.00 32 3401.20.10 33 3401.30.00 34 35 36 37 38 39 4014.90.10 4014.90.90 4202.1 4818.10.00 4818.10.00 4818.20.00 Preparações para manicuros e pedicuros Pós, incluídos os compactos, para maquilagem Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele Xampus para o cabelo Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos Laquês para o cabelo Outras preparações capilares Tintura para o cabelo Dentifrícios Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) Outras preparações para higiene bucal ou dentária Preparações para barbear (antes, durante ou após) Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos Outros desodorantes corporais e antiperspirantes Sais perfumados e outras preparações para banhos Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos Sabões de toucador sob outras formas Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão Bolsa para gelo ou para água quente Chupetas e bicos para mamadeiras Malas e maletas de toucador Papel higiênico - folha simples Papel higiênico - folha dupla Lenços (incluídos os de maquilagem) e 64 92,43 51 77,17 70 99,47 28 50,19 31 53,71 51 77,17 51 40 35 32 77,17 64,27 58,40 39,95 91 102,51 44 52,67 76 106,51 47 72,48 47 72,48 51 77,17 51 77,17 20 27,23 51 60,10 51 60,10 42 50,55 51 51 51 45 44 79 60,10 60,10 60,10 53,73 52,67 89,78 39.1 4818.20.00 40 41 42 43 4818.30.00 4818.40.10 4818.40.20 4818.40.90 44 5601.10.00 45 5601.21.90 46 5603.92.90 47 48 8203.20.90 8214.10.00 49 8214.20.00 50 9025.11.10 9025.19.90 51 9603.2 52 9603.21.00 53 9603.30.00 54 9605.00.00 55 9615 56 9616.20.00 57 (B) 3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 7013.42 toalhas de mão Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas Toalhas e guardanapos de mesa Fraldas Tampões higiênicos Absorventes higiênicos externos Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis Hastes flexíveis (uso não medicinal) Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação Pinças para sobrancelhas Espátulas (artigos de cutelaria) Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) Termômetros, inclusive o digital Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes Escovas de dentes Pincéis para aplicação de produtos cosméticos Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador Mamadeiras 49 57,98 56 32 56 62 65,40 39,95 65,40 71,76 56 65,40 51 60,10 51 60,10 51 51 60,10 60,10 51 60,10 51 60,10 51 60,10 62 71,76 51 60,10 51 60,10 51 60,10 51 60,10 51 60,10 Notas: (A) Como produto de limpeza, da Seção L do Anexo 1 do RICMS-SC/01, esse produto passará a estar sujeito à ST em SC a partir de 1º.03.2011, de acordo com o item 2.28.1 dessa matéria, disposto abaixo. Porém, vale mencionar que, atualmente, esse produto já está sujeito à ST em SC, por constar relacionado no item 29 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS-SC/01 (na redação dada pelo Decreto nº 3.174/10, alteração 2.297ª ao RICMS-SC/01, válida até 28.02.2011. Entendemos que, a partir de 1º.03.2011, caso esse produto tenha sido desenvolvido para uso de toucador (limpeza do corpo humano), então, estará sujeito à ST em SC de acordo com o item 31 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS-SC/01, de acordo com o item 2.14.1 acima, mas que, caso contrário, estará sujeito à ST em SC de acordo com o item 3 da Seção L do Anexo 1 do RICMS-SC/01, conforme o disposto no item 2.28.1 abaixo. (B) A partir de 1º.03.2011, as mamadeiras classificadas nos códigos 3923.30.00, 3924.10.00, e 7010.20.00 da TIPI, e na posição 7013.42 da TIPI, passarão a estar sujeitas à ST em SC (Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.529ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). 2.15 – Filme Fotográfico e Cinematográfico, e “Slide” Nas operações internas em SC, bem como nas operações interestaduais, destinadas ao Estado catarinense, com filme fotográfico e cinematográfico, e “slide”, a MVA a ser utilizada é de 40% (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 130 e 132). 2.16 – Navalhas, Lâminas e Aparelhos de Barbear, e Isqueiro As MVA’s a serem utilizadas, nas operações com navalhas, lâminas e aparelhos de barbear, e isqueiro, relacionados no artigo 133 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, são as que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 133 e 135): Item NCM 1 2 8212.10.20 8212.20.10 3 9613.10.00 Descrição Navalhas e aparelhos de barbear Lâminas de barbear de segurança Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis MVA Original (%) MVA Ajustada (%) 30 37,83 A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao Estado de SC. 2.17 – Lâmpada Elétrica e Eletrônica, Reator e “Starter” Nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e “starter”, relacionados no artigo 136 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, as MVA’s a serem utilizadas são as abaixo relacionadas (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 136 e 138): Item 1 2 3 4 NCM 8539 8540 8504.10.00 8536.50 Descrição Lâmpada elétrica Lâmpada eletrônica Reator “Starter” MVA Original (%) MVA Ajustada (%) 40 48,43 A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao Estado de SC. 2.18 – Pilhas, Baterias de Pilha, e Acumuladores Elétricos As MVA’s que devem ser utilizadas nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, bem como com acumuladores elétricos, relacionados no artigo 139 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, são as que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 139 e 141): Item NCM Descrição 1 8506 8507.30.11, 8507.80.00 Pilhas e baterias de pilha, elétricas 2 Acumuladores elétricos MVA Original (%) MVA Ajustada (%) 40 48,43 A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao Estado de SC. 2.19 – Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes Para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem Para o disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados na Seção XXXVII (Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes Para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem), do Anexo 1 do RICMS-SC/01, constam abaixo as MVA’s a serem utilizadas (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 142 e 144): Item 1 NCM Descrição Fitas magnéticas de largura não MVA Original (%) 25 MVA Ajustada (%) 32,53 superior a 4 mm 1.1 8523.29.21 - em cassetes 1.2 8523.29.29 - outras 8523.29.22 Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 2 Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 3 3.1 8523.29.23 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) 3.2 8523.29.24 - em cassetes para gravação de vídeo 3.3 8523.29.29 - outras 4 8523.80.00 Discos fonográficos 5 8523.40.21 Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som 6 8523.40.29 Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm 7 7.1 8523.29.32 - em cartuchos ou cassetes 7.2 8523.29.29 - outras 8 8523.29.39 Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 9 8523.29.33 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 10 Outros suportes não gravados 10.1 8523.40.11 - discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 10.2 8523.29.90, 8523.40.19 – Outros ................................ (Protocolo ICMS 08/09) 11 8523.40.22 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 12 8523.29.31 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao Estado de SC. 2.20 – Telefones Celulares e Cartões Inteligentes (“Smart Cards”) Para os aparelhos celulares e cartões inteligentes (“smart cards”), sujeitos à substituição tributária em SC, relacionados no artigo 206 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, as MVA’s a serem utilizadas são as que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 206 e 208): Item NCM 1 8517.12.31 2 3 4 Descrição Terminais portáteis de telefonia celular Terminais móveis de 8517.12.13 telefonia celular para veículos automóveis Outros aparelhos transmissores, com 8517.12.19 aparelho receptor incorporado, de telefonia celular Cartões inteligentes 8523.52.00 (smart cards e sim card) MVA (Nas transferências entre estabelecimentos de empresa de telecomunicações) MVA (Demais operações) 5% 28% 2.21 – Produtos Alimentícios Os produtos alimentícios, relacionados na Seção XLI (Lista de Produtos Alimentícios), do Anexo 1 do RICMS-SC/01, possuem as seguintes MVA’s (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 209 e 211): 1. Chocolates Item Código NCM/SH 1.1 1704.90.10 1.2 1806.31.10 1806.31.20 Descrição Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg MVA MVA Original Ajustada (%) (%) 32 39,95 32 39,95 1.3 1806.32.10 1806.32.20 1.4 1806.90.00 1.5 1806.90.00 1.6 1806.90.00 1.7 1704.90.20 1704.90.90 1.8 1704.10.00 2106.90.50 1.9 1806.90.00 1.10 2106.90.60 2106.90.90 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau Gomas de mascar com ou sem açúcar Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 32 39,95 25 32,53 25 32,53 21 28,29 51 60,10 54 63,28 32 39,95 51 60,10 2. Sucos e Bebidas Item 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 2.8 2.9 Código NCM/SH Descrição 2101.20 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2202.90.00 2106.90.10 Preparações em pó para a elaboração de 1701.91.00 bebidas Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais 2202.10.00 bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 Refrescos e outras bebidas prontas para 2202.10.00 beber à base de chá e mate 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café Sucos de frutas, ou mistura de sucos de 2009 frutas 2009.80.00 Água de coco Néctares de frutas e outras bebidas não 2202.90.00 alcoólicas prontas para beber Bebidas alimentares prontas à base de 2202.90.00 soja, leite ou cacau MVA MVA Original Ajustada (%) (%) 45 53,73 48 56,92 34 42,07 45 53,73 34 42,07 34 42,07 34 42,07 34 42,07 25 32,53 3. Laticínios e matinais Item Código NCM/SH Descrição MVA Original (%) MVA Ajustada (%) 14 20,87 34 42,07 39 47,37 27 34,65 35 43,13 22 29,35 22 29,35 33 41,01 34 34 26 26 20 27,23 0402.1 3.1 0402.2 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.9 Preparações em pó para elaboração de 1702.90.00 bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg Leite modificado para alimentação de 3.3 1901.10.10 lactentes 3.4 1901.10.20 Farinha láctea 1901.10.90 Preparações para alimentação infantil à 3.5 base de farinhas, grumos, sêmolas ou 1901.10.30 amidos e outros 0402 Creme de Leite, em recipiente inferior ou 3.6 igual a 1 kg 0401 Iogurte e Leite Fermentado, em 3.7 0403 recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 0404 Requeijão e similares em recipiente de 3.8 conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0406 Manteiga em embalagem de conteúdo 3.9 0405 inferior ou igual a 1 kg 1516 Margarina e creme vegetal, em recipiente 3.10 de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1517 Leite condensado, em recipiente de 3.11 0402 conteúdo inferior ou igual a 1 kg (A) (Protocolo ICMS 179/10) 3.2 Nota: (A) Este produto passará a estar sujeito à substituição tributária em SC a partir de 1º.03.2011 (Decreto nº 3.769/10, alteração 2.521ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). 4. Snacks, Cereais e Congêneres Item 4.1 4.2 4.3 4.4 Código NCM/SH Descrição 1904.10.00 Produtos à base de cereais, obtidos por 1904.90.00 expansão ou torrefação 1905.90.90 Salgadinhos diversos 2005.20.00 Batata frita, inhame e mandioca fritos 2005.9 Amendoim e castanha aperitivo em 2008.1 embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. MVA Original (%) MVA Ajustada (%) 34 42,07 47 55,86 29 36,77 47 55,86 MVA Original (%) MVA Ajustada (%) 39 47,37 54 63,28 56 65,40 46 54,80 50 59,04 34 42,07 56 65,40 5. Molhos, Temperos e Condimentos Item Código NCM/SH 5.1 2002 5.2 2103.20.10 5.3 2103.90.21 2103.90.91 5.4 2103.10.10 5.5 2103.20.10 5.6 2103.30.10 5.7 2103.30.21 Descrição Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 5.8 5.9 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes 2103.90.11 individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos 2209.00.00 alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 28 35,71 44 44 MVA Original (%) MVA Ajustada (%) Barra de cereais 54 63,28 Barra de cereais contendo cacau Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 54 63,28 37 45,25 Descrição MVA Original (%) Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 27 MVA Ajustada (%) 34,65% (exceto espaguete, macarrão e aletria, para os quais é de 27% RICMS- 6. Barras de Cereais Item 6.1 6.2 6.3 Código NCM/SH 1904.20.00 1904.90.00 1806.90.00 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 Descrição 7. Produtos à base de trigo e farinhas Item 7.1 Código NCM/SH 1902 7.2 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 24 7.3 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 24 7.4 1905.31.00 7.5 7.6 1905.32 1905.32 7.7 1905.40.00 7.8 7.9 1905.90.10 1905.90.20 7.10 1905.90.90 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial “Waffles” e “wafers” - sem cobertura “Waffles” e “wafers”- com cobertura Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados Outros pães de forma Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete SC/01, art. 26, inciso III, alínea “d”) 31,47 31,47 (exceto pão de consumo popular, para o qual é de 24% RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “d”) 31 38,89 42 28 50,55 35,71 24 31,47 24 31,47 (exceto pão de consumo popular, para o qual é de 24%) 24 31,47 24 31,47 MVA Original (%) MVA Ajustada (%) 8. Óleos Item Código NCM/SH Descrição 8.1 8.2 8.3 8.4 8.5 8.6 8.7 8.8 8.9 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros Óleo de amendoim refinado, em recipiente 1508 com capacidade inferior ou igual a 5 litros Azeites de oliva, em recipientes com 1509 capacidade inferior ou igual a 5 litros Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente 1510.00.00 modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1512.29.90 e Outros óleos refinados, em recipiente com 1515.90.22 capacidade inferior ou igual a 5 litros Óleo de girassol ou de algodão refinado, 1512.19.11 e em recipiente com capacidade inferior ou 1512.29.10 igual a 5 litros Óleo de canola, em recipiente com 1514.1 capacidade inferior ou igual a 5 litros Óleo de linhaça refinado, em recipiente 1515.19.00 com capacidade inferior ou igual a 5 litros Óleo de milho refinado, em recipiente 1515.29.10 com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1507.90.11 8.10 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17 17 34 42,07 28 35,71 46 54,80 34 42,07 27 34,65 29 36,77 34 42,07 27 27 39 47,37% (exceto se mistura apenas de óleo de soja e milho – MVA de 39% RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “d”) MVA Original (%) MVA Ajustada (%) 28 35,71 9. Produtos a Base de Carne e Peixes Item 9.1 Código NCM/SH 1601.00.00 Descrição Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 9.2 1602 9.3 1604 9.4 1605 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 37 45,25% (exceto se charque ou carne de sol – 37% RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “d”) 37 45,25 34 42,07 MVA Original (%) MVA Ajustada (%) 34 42,07 34 42,07 51 60,10 34 42,07 34 42,07 44 52,67 10. Produtos Hortícolas e Frutas Item Código NCM/SH 10.1 0710 10.2 0811 10.3 2001 10.4 2003 10.5 2004 10.6 2005 Descrição Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com 10.7 2006.00.00 10.8 2007 10.9 2008 exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 42,07 53 62,22 34 42,07 MVA Original (%) MVA Ajustada (%) 34 42,07 48 56,92 11. Outros Item Código NCM/SH 11.1 2104.20.00 11.2 2104.10.11 11.3 2104.10.11 11.4 11.5 Descrição 47 55,86 2104.10.2 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg Caldos e sopas preparados 34 0902 Chá, mesmo aromatizado 37 42,07 45,25% (exceto se em folhas frescas – 37% RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “e”) 11.6 11.7 0903.00 2008.19.00 11.8 2101.1 11.9 2101.20 11.10 2106.90.2 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 11.11 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89 Mate Milho para pipoca (microondas) Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g. Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 57 37 57 37 44 52,67 49 57,98 38 46,31 34 42,07 A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao Estado de SC. 2.22 – Artefatos de Uso Doméstico As MVA’s a serem utilizadas para os artefatos de uso doméstico, relacionados na Seção XLII (Lista de Artefatos de Uso Doméstico), do Anexo 1 do RICMS-SC/01, são as que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 212 e 214): Item 1 2 Código NCM/SH Descrição Serviços de mesa e outros utensílios 3924.10.00 de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou MVA Original (%) MVA Ajustada (%) 38 46,31 63 72,82 3 4823.6 4 4823.20.9 6911.10 5 6 7 8 9 10 11 12 13 (A) 14 15 16 cozinha Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão Filtros descartáveis para coar café ou chá Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 6912.00.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 6912.00.00 Velas para filtros Objetos de vidro para serviço de 70.13 mesa ou de cozinha Outros copos exceto de 7013.37.00 vitrocerâmica (Protocolo ICMS 178/10) Objetos para serviço de mesa 7013.42.90 (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos 7323.9 Artigos para serviço de mesa ou de 7418.19.00 cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 7615.19.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e 7323.93.00 artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo ICMS 178/10) Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, 7615.19.00 esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras 8211 de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 63 72,82 63 72,82 50 59,04 48 56,92 50 59,04 103 115,23 54 63,28 55 64,34 53 62,22 64 73,88 70 80,24 58 67,52 73 83,42 71 81,30 17 (B) 18 19 20 (C) Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras 8211.92.10 de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue (Protocolo ICMS 178/10) Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas 8215 especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo 9617.00 vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de 7615.19.00 pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Protocolo ICMS 178/10) 74 84,48 69 79,18 70 80,24 58 67,52 A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao Estado de SC. Notas: (A) A partir de 1º.03.2011, a “palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes”, classificados no código 7323.10.00 da TIPI, deixarão de estar sujeitos à ST em SC, exceto: (1) caso se trate de “esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço”, caso em que permanecerão sujeitos à substituição tributária em SC, mas de acordo com o item 63 da Seção XLIX (Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno) do Anexo 1 do RICMS-SC/01, de que trata o item 2.27.1 abaixo, dessa matéria; ou (2) caso se trate de “esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica”, caso em que permanecerão sujeitos à ST em SC, mas de acordo com o item 38 da Seção L (Lista de Materiais de Limpeza) do Anexo 1 do RICMS-SC/01, de que trata o item 2.28.1 abaixo. (B) A partir de 1º.03.2011, as “podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue”, passarão a estar sujeitas à substituição tributária em SC (item 17 da Seção XLII do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.523ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). É que a redação do item 17 da Seção XLII do Anexo 1 do RICMSSC/01, válida até 28.02.2011, é “facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue”, do código 8211.92.10 da TIPI. As MVA`s permanecem as mesmas. (C) Não se trata de inclusão de novo produto no regime de substituição tributária, pois, atualmente, as “panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras”, de alumínio, já estão sujeitas à substituição tributária em SC, pois estão englobadas no item 14 da Seção XLII do Anexo 1 do RICMS-SC/01. Trata-se simplesmente da inclusão do item “20” na Seção XLII do Anexo 1 do RICMSSC/01, especificamente voltado para esses produtos de alumínio”. Vale mencionar que as MVA’s para esses produtos permanecerão as mesmas (item 20 da Seção XLII do Anexo 1 do RICMS-SC/01, acrescido pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.524ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). 2.23 – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos Os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados na Seção XLV (Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos), do Anexo 1 do RICMS-SC/01, possuem as MVA’s abaixo relacionadas (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 215 e 217): Item Código NCM 1 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 2 8418.10.00 3 8418.21.00 4 8418.29.00 5 8418.30.00 6 8418.40.00 7 8418.50.10 8418.50.90 8 9 10 8418.69.31 8418.69.9 8418.69.99 11 8418.99.00 12 8421.12 Descrição Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes MVA MVA Original Ajustada (%) (%) 38,98 47,35 37,54 45,83 34,49 42,59 48,45 57,39 41,51 50,03 40,84 49,32 Outros congeladores ("freezers") 37,22 45,49 Bebedouros refrigerados para água Mini Adega e similares Máquinas para produção de gelo Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 Secadoras de roupa de uso doméstico 28,11 25,91 50,54 35,83 33,49 59,61 40,84 49,32 27,59 35,28 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão Outros refrigeradores do tipo doméstico Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 13 8421.19.90 14 8421.9 15 8422.11.00 8422.90.10 16 8443.31 17 8443.32 18 8443.99 19 8450.11 20 8452.10.00 21 8450.12 22 8450.19 23 8450.20 24 8450.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas Máquinas de costura de uso doméstico Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca Partes de máquinas de lavar roupa, 37,22 45,49 27,85 35,55 41,96 50,51 26,19 33,79 34,82 42,94 40,31 32,34 31,06 38,96 44,08 52,76 38,58 46,93 31,28 39,19 31,70 39,63 31,49 39,41 25 8451.21.00 26 8451.29.90 27 8451.90 28 8471.30 29 8471.4 30 8471.50.10 31 8471.60.5 32 8471.60.90 33 8471.70 34 8471.90 35 8473.30 mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca Outras máquinas de secar de uso doméstico Partes de máquinas de secar de uso doméstico Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela Outras máquinas automáticas para processamento de dados Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória Unidades de memória Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,01 39,96 48,07 56,99 40,04 48,48 24,43 31,93 38,73 47,09 22,03 29,38 49,61 58,62 37,22 45,49 34,45 42,55 27,12 34,78 32,39 40,37 36 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 37 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46 68,01 38 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,26 44,47 39 8508 34,13 42,21 40 8509 41,66 50,19 41 42 43 44 8509.80.10 8516.10.00 8516.40.00 8516.50.00 43,81 48,40 42,97 30,78 52,47 57,34 51,58 38,66 45 8516.60.00 33,60 41,65 46 8516.71.00 41,92 50,47 47 8516.72.00 30,01 37,84 48 8516.79 37,87 46,18 49 8516.90.00 37,87 46,18 50 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,55 46,90 51 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 21,54 28,86 52 8517.18.9 40,53 49 53 8517.62.5 37,22 45,49 54 8518 41,69 50,23 Aspiradores Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes Enceradeiras Chaleiras elétricas Ferros elétricos de passar Fornos de microondas Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 Outros aparelhos telefônicos Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus 42,49 51,07 8519 55 8522 56 8519.81.90 57 8521.90.90 58 8523.51.10 59 8525.80.29 60 8527 61 8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00 62 8528.51.20 63 8528.7 receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos Cartões de memória ("memory cards") Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 41,69 50,23 27,52 35,20 23,97 31,44 49,68 58,70 40,26 48,71 37,22 45,49 37,22 45,49 37,60 45,89 42,00 50,55 64 8528.7 8528.7 65 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 29,06 36,83 34,22 42,31 66 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22 45,49 67 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,22 45,49 68 69 70 9018.90.50 9019.10.00 9032.89.11 37,22 37,22 36,89 45,49 45,49 45,14 71 9504.10 29,67 37,48 72 (A) 8517.62.1 37 45,25 73 (A) 8517.62.22 37 45,25 37 45,25 37 45,25 37 45,25 37 45,25 37 45,25 74 (A) 75 (A) 8517.62.39 8517.62.4 76 (A) 8517.62.62 77 (A) 8517.62.9 78 (A) 8517.70.21 Aparelhos de diatermia Aparelhos de massagem Reguladores de voltagem eletrônicos Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão Multiplexadores e concentradores (Protocolo ICMS 184/10) Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolo ICMS 184/10) Outros aparelhos para comutação (Protocolo ICMS 184/10) Roteadores digitais, em redes com ou sem fio (Protocolo ICMS 184/10) Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular (Protocolo ICMS 184/10) Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Protocolo ICMS 184/10) Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolo ICMS 184/10) A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao Estado de SC. Nota: (A) Todos esses produtos passarão a estar sujeitos à substituição tributária em SC a partir de 1º.03.2011 (Decreto nº 3.769/10, alteração 2.525ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). 2.24 – Ferramentas Até o dia 28.02.2011, as MVA’s para as ferramentas, relacionadas na Seção XLVI (Lista de Ferramentas), do Anexo 1 do RICMS-SC/01, são as que constam abaixo relacionadas (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 218 e 220): Item Código NCM 1 4016.99.90 2 4417.00.10 4417.00.90 3 6804 4 8201 5 8202 6 8203 Descrição Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresasserras e as folhas não dentadas para serrar) Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas MVA MVA Original Ajustada (%) (%) 37,15 45,41 37,15 45,41 39,64 48,05 32,92 40,93 30,17 38,01 29,20 36,98 semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90) 7 8204 8 8205 9 8206.00.00 10 8207 11 8208 12 8209.00 13 8211 14 8213 15 9015 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinasferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico Tesouras e suas lâminas Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; 37,15 45,41 42,98 51,59 37,07 45,33 35,00 43,13 45,15 53,89 47,98 56,89 30,70 38,57 44,95 53,68 37,15 45,41 telêmetros 16 17 18 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 9025.11.90 9025.90.90 9025.19 9025.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios Pirômetros, suas partes e acessórios 49,47 58,47 37,15 45,41 37,15 45,41 A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao Estado de SC. 2.24.1 – MVA`s a Serem Utilizadas a Partir de 1º.03.2011 A partir do dia 1º.03.2011, as MVA’s para as ferramentas, relacionadas na Seção XLVI (Lista de Ferramentas), do Anexo 1 do RICMS-SC/01, são as que constam abaixo (Seção XLVI do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.526ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011): Item Código NCM 1 4016.99.90 2 4417.00.10 4417.00.90 3 6804 4 8201 Descrição Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura MVA MVA Original Ajustada (%) (%) 39 47,37 39 47,37 38 46,31 38 46,31 5 8202 6 8203 7 8204 8 8205 9 8206.00.00 10 8207 11 8208 12 8209.00 13 8211 14 8213 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresasserras e as folhas não dentadas para serrar) Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90) Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinasferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico Tesouras e suas lâminas 33 41,01 33 41,01 37 45,25 42 50,55 41 49,49 39 47,37 44 52,67 44 52,67 37 45,25 48 56,92 15 16 17 18 9015 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 9025.11.90 9025.90.90 9025.19 9025.90.90 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios Pirômetros, suas partes e acessórios 39 47,37 43 51,61 39 47,37 39 47,37 2.25 – Instrumentos Musicais Na Seção XLVII (Lista de Instrumentos Musicais) do Anexo 1 do RICMS-SC/01, existe uma lista dos instrumentos musicais sujeitos à substituição tributária em SC, os quais possuem as MVA’s que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 221 e 223): Item Código NCM 1 9201 2 9202 3 9205 4 9206.00.00 5 9207 6 (A) 9209 Descrição Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS 183/10) MVA MVA Original Ajustada (%) (%) 25,73 33,30 35,10 43,24 43,88 52,55 32,47 40,45 36,52 44,74 35,39 43,55 A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao Estado de SC. Nota: (A) A partir de 30.12.2010, os “metrônomos e diapasões de todos os tipos”, passarão a estar sujeitos à substituição tributária em SC (Decreto nº 3.769/10, alteração 2.527ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 30.12.2010). É que a redação anterior do item “6” da Seção XLII do Anexo 1 do RICMS-SC/01, válida até 29.12.2010, era “Partes e acessórios” de instrumentos musicais, da posição 9209 da TIPI. 2.26 – Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos As MVA’s para os produtos relacionados na Seção XLVIII – “Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos”, sujeitos à substituição tributária em SC, são as que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 224 e 226): Item Código NCM 1 8414.5 2 8414.60.00 3 8414.90.20 Descrição Ventiladores Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm Partes de ventiladores ou coifas aspirantes MVA MVA Original Ajustada (%) (%) 35,99 44,18 49,74 58,76 35,99 44,18 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 Máquinas e aparelhos de arcondicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 39,90 48,33 5 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 48,01 56,93 6 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 4 39,90 48,33 7 8415.10.90 8 8421.21.00 9 8421.29.90 10 8421.21.00 11 8421.39.30 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 38,58 46,93 34,19 42,27 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 47,21 56,08 56,89 66,34 42,12 50,68 51,84 60,99 12 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 13 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,76 90,59 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 42,12 50,68 8424.30.10 14 8424.30.90 15 8424.90.90 8424.30.90 16 8443.12.00 17 8467 18 8467.21.00 8468.10.00 8468.90.10 8468.20.00 8468.90.90 8214.90 19 20 21 8510 Lavadora de alta pressão Máquinas e aparelhos de impressão, por offsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual Furadeiras elétricas Maçaricos de uso manual e suas partes Máquinas e aparelhos a gás e suas partes Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de 46,45 42,12 50,68 42,12 50,68 41,26 49,77 42,12 50,68 42,12 50,68 50,68 motor elétrico incorporado e suas partes 22 8515.1 23 8515.2 24 8516.2 25 8516.31.00 26 8516.32.00 27 8425 (A) 28 8415.90 (A) Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes Secadores de cabelo Outros aparelhos para arranjos do cabelo Talhas, cadernais e moitões (Protocolo ICMS 187/10) Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2 exceto dos produtos destinados à construção civil (Protocolo ICMS 187/10) 42,12 42,12 50,68 42,12 50,68 31,60 39,53 44,45 53,15 44,45 53,15 37,00 45,25 39,14 47,52 A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao Estado de SC. Nota: (A) Esses itens passarão a estar sujeitos à substituição tributária em SC a partir de 1º.03.2011 (Decreto nº 3.769/10, alteração 2.528ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). 2.27 – Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno Até o dia 28.02.2011, os produtos relacionados na Seção XLIX – “Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”, do Anexo 1 do RICMS-SC/01, possuem as MVA’s que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 e 229): Item Código NCM/SH 1 (A) 3824.50.00 Descrição Argamassas e concretos, não refratários MVA Original (%) 33,53 MVA Ajustada (%) 41,57 3816.00.1, 2 (B) 3824.50.00 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 33,53 41,57 48,02 56,94 3 3506 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 4 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; 38,34 5 3916 Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 38,34 46,67 46,67 6 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30,74 38,62 (ou 30,74, no caso de tubos soldáveis para água fria ou esgoto, das posições 3917.2 ou 3917.4 da NCM – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m”) 7 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32,97 40,98 8 3919, 3920, 3921 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,17 35,89 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos 39,28 47,67 (ou 39,28, no caso das pias, lavatórios, assentos, 9 sanitários ou higiênicos, de plásticos tampas e caixas de descarga – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m”) 10 3925.10.00 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 43,84 52,51 (ou 43,84, no caso de caixas d’água de até 4.000 litros – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m”) 11 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 35,00 43,13 12 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48,19 57,12 13 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 30,48 38,34 14 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27,14 34,80 15 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 42,35 50,93 16 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47,38 56,26 17 4409 Pisos de madeira 34,96 43,09 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 34,61 42,72 19 4411 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 33,84 41,90 20 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51,13 60,23 4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira 37,27 45,54 (ou 37,27, no caso de janelas, portas, caixilhos e alizares, da posição 4418.20 da TIPI – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m”) 5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 36,83 45,07 5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 36,83 45,07 18 21 22 23 24 6303 Persianas de materiais têxteis 47,04 55,90 6802 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 42,98 51,59 26 6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 35,90 44,09 27 6807.10.00 Manta asfáltica 34,44 42,54 28 6808 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 69,43 79,64 29 6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 28,67 36,42 35,46 43,62 (ou 35,46, no caso dos blocos de concreto, telhas e lajes planas préfabricadas, painéis de lajes, prémoldados, classificados nos códigos 6810.11.00, 25 30 6810 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 6810.19.00, ou 6810.99.00 da NCM – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “l”) 36,00 44,19% (ou 36,00%, caso se trate de telhas de até 5mm de espessura – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m” 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 69,43 79,64 33 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 34,29 34,29 34 6907, 6908 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 35,33 35,33 35 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica 57,10 66,56 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 36,08 44,28 31 32 (C) 36 68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 37 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43 79,64 34,41 42,51 (ou 34,41, para os vidros planos de até 3mm de espessura, classificado na posição 7005.2 da TIPI – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m”) 38 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 7007.19.00 Vidros temperados 33,65 41,70 40 7007.29.00 Vidros laminados 34,93 43,06 41 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 49,98 59,01 42 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 38,56 46,91 43 7214.20.00, Barras próprias para construções, 7308.90.10 inclusive vergalhões de aço 40,36 48,82 44 7213, 7214.20.00 Vergalhões de ferro 27,74 35,44 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 45 61,20 70,91 46 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, 7217.10.90, cabos, tranças (entrançados), lingas e 7312 artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 47 7217.20.90 48 7307 37,88 46,19 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 39,73 48,15 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33,48 41,52 29,85 37,67 (ou 29,85, para portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de ferro – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m”) 29,85 37,67 58,53 68,08 Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 49 7308.30.00 50 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para 7308.40.00, estruturas de concreto armado ou 7308.90 argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 51 (D) 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 52 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 53 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 31,18 39,08 54 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 41,91 50,46 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 36,60 44,83 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 44,95 53,68 55 56 57 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 58 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 41,79 50,33 56,93 56,93 66,38 (ou 56,93, para cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30m de comprimento, classificadas na posição 7324.10 da NCM – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m”) 66,38 59 7326 Abraçadeiras 44,77 53,49 60 7407 Barras de cobre 31,50 39,42 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 27,67 35,36 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 27,67 35,36 63 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37,15 45,41 64 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 40,79 49,27 65 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34,19 42,27 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 39,96 48,39 7610 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 30,97 38,86 61 62 66 67 68 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 45,69 54,47 69 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 35,20 43,34 70 7616, 8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 35,20 43,34 8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 36,26 44,47 71 72 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 40,09 48,53 (ou 40,09, para ferragens para portas e janelas, de ferro zincado – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m”) 73 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 49,27 58,26 74 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 30,55 38,41 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e 37,32 45,59 75 8311 varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 76 77 78 79 8419.1 8481 8515.90.00 9019 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 29,67 37,48 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30,18 38,02 (ou 30,18, para torneiras, e registros de esfera, de pressão ou de gaveta – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m”) Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39,14 47,52 Banheira de hidromassagem 31,70 39,63 A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao Estado de SC. Notas: (A) A partir de 1º.03.2011, os “concretos não refratários”, classificados no código 3824.50.00 da TIPI, deixarão de estar sujeitos à substituição tributária em SC (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.530ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). (B) A partir de 1º.03.2011, os “aditivos para argamassas e afins” deixarão de estar sujeitos à substituição tributária em SC de acordo com a Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS-SC/01, mas, mesmo assim, permanecerão sujeitos à substituição tributária em SC, por serem enquadrados no item 8 – “preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas” da Seção XV (Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária) do Anexo 1 do RICMS- SC/01 (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.530ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). (C) A partir de 1º.03.2011, esse item deixará de estar sujeito à substituição tributária em SC (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.530ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). (D) A partir de 1º.03.2011, as “pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço”, classificados na posição 7310 da TIPI, deixarão de estar sujeitos à substituição tributária em SC (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.530ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). 2.27.1 – MVA’s a Serem Utilizadas a Partir de 1º.03.2011 A partir de 1º.03.2011, os produtos relacionados na Seção XLIX – “Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”, do Anexo 1 do RICMS-SC/01, passarão a possuir as MVA’s que constam abaixo (Decreto nº 3.769/10, alteração 2.530ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011): Item Código NCM/SH 1 (A) 3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 2 3506 3 3916 4 3917 Descrição Argamassas, seladoras e massas para revestimento Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil MVA MVA Original Ajustada (%) (%) 37 45,25 48,02 56,94 44 52,67 33 41,01 (ou 33,00, no caso de tubos soldáveis para água fria ou esgoto, das posições 3917.2 ou 3917.4 da NCM – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m”) 5 3918 6 (B) 3919 7 3919 3920 3921 3921 8 (B) Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. 38 46,31 39 47,37 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28 35,71 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 42 50,55 41 49,49 (ou 41,00, no caso das pias, lavatórios, assentos, tampas e caixas de descarga – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m”) 52 61,16 9 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 10 (B) 3924 Artefatos de higiene / toucador de plástico 11 3925.10.00, Telhas, cumeeiras e caixas d’água de 3925.90.00 polietileno e outros plásticos 40 12 3925.20.00 37 48,43 (ou 40,00, no caso de caixas d’água de até 4.000 litros, da posição 3925.10 da TIPI – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m”) 45,25 13 3925.30.00 48 56,92 14 3926.90 36 44,19 Portas, janelas e afins, de plástico Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes Outras obras de plástico, para uso na construção civil 15 4005.91.90 16 4009 17 (B) 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 18 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 19 (B) 4408 20 4409 21 4410.11.21 22 4411 23 4418 Fitas emborrachadas Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm Pisos de madeira Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias 27 34,65 43 51,61 69,43 79,64 47 55,86 36 79,64 (ou 69,43, no caso de tábuas, caibros e sarrafos, e assoalhos e forros, de madeira de pinus ou eucalipto – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m”) 44,19 38 46,31 37 45,25 38 46,31 (ou 38,00, no caso de janelas, portas, caixilhos e 69,43 para telhados “shingles e shakes”, de madeira 24 4814 25 5703 26 5704 27 (B) 5904 28 6303 29 6802 30 6805 31 6807.10.00 32 6808.00.00 33 6809 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados Persianas de materiais têxteis Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. Manta asfáltica Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil Obras de gesso ou de composições à base de gesso alizares, da posição 4418.20 da TIPI – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m”) 51 60,10 49 57,98 44 52,67 63 72,82 47 55,86 44 52,67 41 49,49 37 45,25 69,43 79,64 30 37,83 6810 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 33 35 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 39 36 6907 6908 37 6910 38 6912.00.00 39 7003 40 7004 41 7005 34 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica Artefatos de higiene/toucador de cerâmica Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as 41,01 (ou 33,00, no caso dos blocos de concreto, telhas e lajes planas préfabricadas, painéis de lajes, prémoldados, classificados nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, ou 6810.99.00 da NCM – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “l”) 47,37 (ou 39,00, caso se trate de telhas de até 5mm de espessura – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m” 39 47,37 40 48,43 54 63,28 39 47,37 69,43 79,64 39 47,37 (ou 39,00, para os faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 42 43 44 7007.19.00 7007.29.00 7008.00.00 45 7009 46 7016 47 (C) 7019 9019 7213 7214.20.00 7308.90.10 7214.20.00, 7308.90.10 48 49 50 7217.10.90 7312 51 7217.20.90 52 7307 53 7308.30.00 36 39 50 vidros planos de até 3mm de espessura, classificado na posição 7005.2 da TIPI – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m”) 44,19 47,37 59,04 37 45,25 61,20 70,91 Banheira de hidromassagem 34 42,07 Vergalhões 33 41,01 40 48,43 42 50,55 40 48,43 33 41,01 34 42,07 (ou 34,00, para portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de ferro – RICMSSC/01, art. 26, Vidros temperados Vidros laminados Vidros isolantes de paredes múltiplas Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes Barras próprias para construções, exceto os vergalhões Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço inciso III, alínea “m”) 54 7308.40.00 7308.90 55 7310 56 7313.00.00 57 7314 58 (B) 7315.11.00 59 (B) 7315.12.90 60 7315.82.00 61 7317.00 62 7318 63 (D) 7323 64 7324 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 39 47,37 59 68,58 42 50,55 33 41,01 69,43 79,64 69,43 79,64 42 50,55 41 49,49 46 54,80 69,43 79,64 57 66,46 (ou 57,00, para cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30m de comprimento, classificadas na posição 7324.10 da NCM – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m”) 65 (E) 7325 66 67 7326 7407 68 7411.10.10 69 7412 70 7415 71 7418.20.00 72 7607.19.90 73 7609.00.00 74 7610 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil Abraçadeiras Barra de cobre Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 57 66,46 52 38 61,16 46,31 32 39,95 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 31 38,89 37 45,25 44 52,67 34 42,07 40 48,43 32 39,95 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre Artefatos de higiene/toucador de cobre Manta de subcobertura aluminizada Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, 75 7615.20.00 76 7616 77 8302.4 7616 78 8301 79 8302.10.00 80 8302.50.00 81 8307 82 8311 83 8419.1 próprios para construções Artefatos de higiene/toucador de alumínio Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 46 54,80 37 45,25 36 44,19 41 49,49 46 54,80 (ou 46,00, para ferragens para portas e janelas, de ferro zincado – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m”) 50 59,04 37 45,25 41 49,49 33 41,01 84 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 85 (F) 8515.90.00 8515.1 8515.2 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 34 42,07 (ou 34,00, para torneiras, e registros de esfera, de pressão ou de gaveta – RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m”) 39 47,37 Notas: (A) A partir de 1º.03.2011, as “argamassas, seladoras e massas para revestimento”, classificadas no código 3214.90.00 da TIPI, passarão a estar sujeitas à substituição tributária em SC de acordo com o item 1 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMSSC/01, referente às operações realizadas entre os Estados signatários do Protocolo ICMS nº 196/09. Mas entendemos que não se trata de inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária em SC, pois entendemos que essas mercadorias já estavam antes sujeitas à ST em SC, por se enquadrarem nos itens 6 – “produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos” e 9 – “indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação”, da Seção XV (Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária) do Anexo 1 do RICMSSC/01, sendo que entendemos que, nas operações com Estados não-signatários do Protocolo ICMS nº 196/09 (para materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno), esses produtos permanecerão sujeitos à ST em SC de acordo com os itens 6 e 9 da Seção XV do Anexo 1 do RICMS-SC/01. (B) Esses itens passarão a estar sujeitos à ST em SC a partir de 1º.03.2011 (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/2010, alteração 2.530ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). (C) A banheira de hidromassagem, classificada na posição 7019 da TIPI, passará a estar sujeita à substituição tributária em SC a partir de 1º.03.2011 (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/2010, alteração 2.530ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). (D) A partir de 1º.03.2011, a “palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes”, classificados no código 7323.10.00 da TIPI, deixarão de estar sujeitos à ST em SC, exceto: (1) caso se trate de “esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço”, caso em que permanecerão sujeitos à substituição tributária em SC, mas de acordo com o item 63 da Seção XLIX (Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno) do Anexo 1 do RICMS-SC/01, de que trata o item 2.27.1 acima, dessa matéria; ou (2) caso se trate de “esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica”, caso em que permanecerão sujeitos à ST em SC, mas de acordo com o item 38 da Seção L (Lista de Materiais de Limpeza) do Anexo 1 do RICMS-SC/01, de que trata o item 2.28.1 abaixo. (E) A partir de 1º.03.2011, as “outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro, ou aço”, classificadas na posição 7325 da TIPI, deixarão de estar sujeitas à substituição tributária em SC, exceto caso estejam enquadradas no item 20 da Seção XXXV (Lista de Peças, Componentes e Acessórios Para Autopropulsados e Para Outros Fins (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/2010, alteração 2.530ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). (F) A partir de 1º.03.2011, as “partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência”, das posições 8515.1 e 8515.2 da TIPI, passarão a estar sujeitas à ST em SC (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/2010, alteração 2.530ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). 2.28 – Materiais de Limpeza Até o dia 28.02.2011, as MVA’s para os materiais de limpeza, relacionados na Seção L (Lista de Materiais de Limpeza), do Anexo 1 do RICMS-SC/01, são as que constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 230 e 232): (Protocolo ICMS 197/09) Item Código NCM/SH Descrição MVA MVA Original Ajustada (%) (%) 1 2828.90.11 2828.90.19 Água sanitária, branqueador ou alvejante 3206.41.00 57,87 67,38 2 3307.41.00 3307.49.00 Odorizantes / desodorizantes de ambiente e 3307.90.00 superfície 3808.94.19 53,61 62,86 3 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 51,62 60,75 4 3405.40.00 Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 58,81 68,38 5 3505.10.00 3506.91.20 Facilitadores e goma para passar roupa 3905.12.00 64,80 74,73 6 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, 3808.50.10 raticidas, repelentes e outros produtos 3808.91 semelhantes, apresentados em formas ou 3808.92.1 embalagens exclusivamente para uso 3808.99 domissanitário direto 25,72 33,29 45,31 54,06 7 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 8 3809.91.90 Amaciante/Suavizante 23,64 31,09 9 3924.10.00 3924.90.00 Esponjas para limpeza 6805.30.10 6805.30.90 58,66 68,22 10 2207.10.00 Álcool etílico para limpeza 2207.20.10 23,54 30,98 11 2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 49,28 58,27 12 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 45,79 54,57 13 2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 53,21 62,44 14 2806.10.20 49,28 58,27 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 15 2815 16 2827.20.90 Desumidificador de ambiente 57,54 67,03 35,04 43,17 17 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 55,35 64,71 18 2832.20.00, Tira-manchas e produtos para pré-lavagem 2901.10.00 de roupas 52,07 61,23 19 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de 2836.20.10 cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou 2836.30.00 bicarbonato de sódio, todos utilizados em 2836.50.00 piscinas 53,21 62,44 20 2902.90.20 Naftalina 25,14 32,68 21 2917.11.10 Antiferrugem 49,28 58,27 22 2923.90.90 Clarificante 55,35 64,71 23 2931.00.39 Controlador de metais 40,66 49,13 24 2933.69.19 Flutuador 4x1 45,79 54,57 25 3402.90.39 Limpa-bordas 50,53 59,60 49,28 58,27 58,55 68,10 26 3403 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 27 3802 Neutralizador/eliminador de odor 28 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 29 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 59,84 69,47 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 51,17 60,28 30 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada 46,34 55,16 31 Redutor de pH: produtos em solução 2806.10.20 aquosa ou não, de ácidos clorídricos, 2807.00.10 sulfúrico fosfórico, e outros redutores de 2809.20.1 pH da posição 3824.90.79, todos utilizados 3824.90.79 em piscinas 28,26 35,99 32 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49,28 58,27 33 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de 6307.10.00 cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 46,37 55,19 34 8424.89 Aparelhos mecânicos ou elétricos 8516.79.90 odorizantes, desinfetantes e afins 49,28 58,27 35 9603.10.00 Vassouras, rodos, cabos e afins 9603.90.00 49,28 58,27 A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao Estado de SC. 2.28.1 – MVA’s a Serem Utilizadas a Partir de 1º.03.2011 A partir de 1º.03.2011, as MVA’s para os materiais de limpeza, relacionados na Seção L (Lista de Materiais de Limpeza), do Anexo 1 do RICMS-SC/01, serão as que constam abaixo (Seção L do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.531ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011): Item 1 (A) 2 Código NCM/SH 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 3 (B) 3401.19.00 4 (C) 3401.20.90 3402.20.00 5 (C) 3402.20.00 6 (C) 3402 Descrição MVA MVA Original Ajustada (%) (%) Água sanitária, branqueador ou alvejante (exceto no subitem 3808.94.19, os produtos à base de hipoclorito de sódio) 70 80,24 Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 56 65,40 40,88 49,37 40,88 49,37 40,88 49,37 40,88 49,37 62 71,76 57 66,46 Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes Detergentes líquidos Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da classificação NCM. Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 7 3405.10.00 8 3405.40.00 9 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa 71 81,30 10 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 28 35,71 11 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 42 50,55 12 3809.91.90 Amaciante/Suavizante 27 34,65 13 14 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 2207.10.00 2207.20.10 Esponjas para limpeza 59 68,58 Álcool etílico para limpeza 31 38,89 49 57,98 46 54,80 53 62,22 49 57,98 61 70,70 40 48,43 55 64,34 52 61,16 53 62,22 28 35,71 15 2710.11.90 16 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 17 2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 18 (D) 2806.10.20 2806.20.00 19 2815 20 2827.20.90 21 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 22 2832.20.00 2901.10.00 23 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 24 2902.90.20 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto Desumidificador de ambiente Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas Tira-manchas e produtos para prélavagem de roupas Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas Naftalina 25 2917.11.10 Antiferrugem 55 64,34 26 2923.90.90 Clarificante 55 64,34 27 2931.00.39 Controlador de metais 41 49,49 28 2933.69.19 Flutuador 4x1 46 54,80 29 3402.90.39 Limpa-bordas 51 60,10 30 3403 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 49 57,98 31 3802 Neutralizador/eliminador de odor 58 67,52 32 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxidosulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 60 69,64 33 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 51 60,10 34 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada 49 57,98 35 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 28 35,71 36 3923.2 49 57,98 37 6307.10.00 53 62,22 38 (E) 7323.10.00 35 43,13 49 57,98 Vassouras, rodos, cabos e afins 64 73,88 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 71 81,30 39 40 41 8424.89 8516.79.90 9603.90.00 9603.10.00 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do subitem 3824.90.79, todos utilizados em piscinas Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins Notas: (A) A partir de 1º.03.2011, a “água sanitária, branqueador ou alvejante”, classificados nos códigos 3402.20.00 e 3808.94.19 da TIPI (exceto, dentre os do código 3808.94.19 da TIPI, os produtos à base de hipoclorito de sódio), passarão a estar sujeitos à substituição tributária em SC (Seção L do Anexo 1 do RICMSSC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.531ª ao RICMSSC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). (B) Como produto de limpeza, da Seção L do Anexo 1 do RICMS-SC/01, esse produto passará a estar sujeito à ST em SC a partir de 1º.03.2011, de acordo com o item 2.28.1 dessa matéria, disposto acima. Porém, vale mencionar que, atualmente, esse produto já está sujeito à ST em SC, por constar relacionado no item 29 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS-SC/01 (na redação dada pelo Decreto nº 3.174/10, alteração 2.297ª ao RICMS-SC/01, válida até 28.02.2011. Entendemos que, a partir de 1º.03.2011, caso esse produto tenha sido desenvolvido para uso de toucador (limpeza do corpo humano), então, estará sujeito à ST em SC de acordo com o item 31 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS-SC/01, de acordo com o item 2.14.1 acima, mas que, caso contrário, estará sujeito à ST em SC de acordo com o item 3 da Seção L do Anexo 1 do RICMS-SC/01, conforme o disposto no item 2.28.1 acima. (C) Esses itens passarão a estar sujeitos à ST em SC a partir de 1º.03.2011 (Seção L do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.531ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). (D) O “ácido clorossufúlrico, em solução aquosa”, classificado no código 2806.20.00 da TIPI, passará a estar sujeito à ST em SC a partir de 1º.03.2011 (Seção L do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.531ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). Vale mencionar que, de acordo com a TIPI/06, o nome correto desse produto é ácido “clorossulfúrico”, e não ácido “clorossufúlrico”. (E) A partir de 1º.03.2011, a “palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes”, classificados no código 7323.10.00 da TIPI, deixarão de estar sujeitos à ST em SC, exceto: (1) caso se trate de “esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço”, caso em que permanecerão sujeitos à substituição tributária em SC, mas de acordo com o item 63 da Seção XLIX (Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno) do Anexo 1 do RICMS-SC/01, de que trata o item 2.27.1 acima, dessa matéria; ou (2) caso se trate de “esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica”, caso em que permanecerão sujeitos à ST em SC, mas de acordo com o item 38 da Seção L (Lista de Materiais de Limpeza) do Anexo 1 do RICMS-SC/01, de que trata o item 2.28.1 acima. 2.29 – Materiais Elétricos Os produtos relacionados na Seção LI – Lista de Materiais Elétricos, do Anexo 1 do RICMS-SC/01, estão sujeitos à substituição tributária, para os quais as MVA’s a serem utilizadas são as abaixo dispostas (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 233 e 235): (Protocolo ICMS 198/09) Item 1 Código NCM/SH 8504 Descrição Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, MVA MVA Original Ajustada (%) (%) 48 56,92 os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo 2 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31 38,89 8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) 39 47,37 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 37 45,25 5 8517 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone 37 45,25 6 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36 44,19 7 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38 46,31 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 39 47,37 3 4 8 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46 54,80 10 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) 33 41,01 11 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes 40 48,43 12 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual 34 42,07 13 8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39 47,37 14 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39 47,37 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, páraraios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 42 50,55 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para 38 46,31 9 15 16 8536 lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo. 8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico 29 36,77 18 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 41 49,49 19 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” 30 37,83 20 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos – exceto para uso automotivo 39 47,37 8544 7413.00.00 7605 7614 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos 36 44,19 17 21 22 (A) 23 24 25 26 27 28 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - exceto para uso automotivo (Protocolo 182/10) 36 44,19 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46 54,80 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38 46,31 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador 33 41,01 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31 38,89 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37 45,25 39 47,37 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 29 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 30 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39 47,37 31 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32 39,95 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 182/10) 37 45,25 33 (C) 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS 182/10) 38 46,31 34 (D) 8543.70.92 Eletrificadores de cercas (Protocolo ICMS 182/10) 38 46,31 9032 e 9033.00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no subitem 9032.89.11 e os controladores eletrônicos no item 9032.89.2 (Protocolo ICMS 38 46,31 32 (B) 35 (E) 35 43,13 182/10) A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao Estado de SC. Notas: (A) A partir de 1º.03.2011, os “fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V”, classificados no código 8544.49.00 da TIPI, que não sejam desenvolvidos para uso na construção civil, deixarão de estar sujeitos à substituição tributária em SC (RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção LI, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.532ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). (B) Esses produtos passarão a estar sujeitos à ST em SC a partir de 1º.03.2011, exceto caso se trate de: (1) telefones celulares, de que trata o item 2.20 acima, dessa matéria; (2) produtos enquadrados nos itens 50 ao 53, e 72 ao 78, da Seção XLV do Anexo 1 do RICMS-SC/01, de que trata o item 2.23 acima; ou (3) produtos enquadrados nos itens 5 ao 7 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS-SC/01, de que trata o item 2.29 acima (RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção LI, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.532ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). (C) Esses produtos passarão a estar sujeitos à ST em SC a partir de 1º.03.2011, exceto caso se tratem de produtos enquadrados no item 8 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS-SC/01, de que trata o dispso no item 2.29 acima (RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção LI, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.532ª ao RICMSSC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). (D) Esse produto passará a estar sujeito à ST em SC a partir de 1º.03.2011 (RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção LI, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.532ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). (E) Esses produtos passarão a estar sujeitos à ST em SC a partir de 1º.03.2011, exceto caso se tratem de “sensor de temperatura”, do código 9032.89.82 da TIPI, para uso em autopropulsados, de que trata o item 99 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS-SC/01, de acordo com o item 2.11 acima (RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção LI, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.532ª ao RICMSSC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). 2.30 – Artigos de Papelaria As MVA’s para os produtos relacionados na Seção LII – Lista de Artigos de Papelaria – do Anexo 1 do RICMS-SC/01, constam abaixo (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 236 e 238): Item 1 Código NCM/SH Descrição 3213.10.00 Tinta guache Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 2 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 3 3824.90.29 Corretivo 4 4016.92.00 5 4202.1 4202.9 6 MVA Original (%) MVA Ajustada (%) 34 42,07 66,46 57 56 65,40 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 63 72,82 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43 51,61 4421.90.00 Prancheta 3926.90.90 57 66,46 7 5509.53.00 Barbante de algodão e de fibra 5202.99.00 sintética combinada com algodão 57 66,46 8 8214.10.00 Apontador de lápis 54 63,28 9 9017.20.00 57 66,46 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 10 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 11 9608 12 9608.10.00 Canetas esferográficas 13 9608.20.00 14 9608.40.00 Lapiseiras Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 75 85,54 57 66,46 49 57,98 65 74,94 50 59,04 57 66,46 57 66,46 15 9609 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 16 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 17 Espiral - perfil para encadernação, de 3916.20.00 plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 57 66,46 18 3920.20.19 Papel celofane 57 66,46 19 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros 3926.10.00 materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos. 57 66,46 20 4802.54.9 57 66,46 21 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 57 66,46 Papel seda 22 4802.20.90 Bobina para fax 4811.90.90 49 57,98 23 4802.54.99 Bobina para máquina de calcular ou 4802.57.99 PDV 4816.20.00 68 78,12 57 66,46 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico (Protocolo ICMS 185/10) 24 (A) 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 25 4806.20.00 Papel impermeável 57 66,46 26 4808.10.00 Papel crepon 57 66,46 27 4810.13.90 Papel almaço 57 66,46 28 4810.22.90 Papel fantasia 69 79,18 57 66,46 57 66,46 52 61,16 65 74,94 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 29 4809 4816 30 4816.90.10 Papel hectográfico 31 32 4817 4820 Envelopes, aerogramas, bilhetespostais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 33 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo 4909.00.00 ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) 82 92,96 34 5210.59.90 Papel camurça 57 66,46 35 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57 66,46 36 9603.90.00 Apagador para quadro 57 66,46 37 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 57 66,46 38 (B) 4802.56 Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) (Protocolo ICMS 185/10) 25 32,53 39 3926.10.00 Estojo escolar; estojo para objetos de 4420.90.00 escrita 4202.3 43 51,61 40 8304.00.00 Porta-canetas 57 66,46 41 3506.10.90 Cola escolar branca e colorida, em 3506.91.90 bastão ou líquida 71 81,30 A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao Estado de SC. Notas: (A) A partir de 1º.03.2011, a cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, os recados auto adesivos (LP note), e papéis de presente, das posições 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9, que não estejam cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico, deixarão de estar sujeitos à substituição tributária em SC (item 24 da Seção LII do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.534ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). (B) A partir de 1º.03.2011, o papel cortado “cut size”, do tipo A3, e de outros tipos, da posição 4802.56 da TIPI, passará a estar sujeito à ST em SC, exceto os do tipo A4, ofício I e II, e carta, que já estão sujeitos à ST em SC (item 38 da Seção LII do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.534ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). 2.31 – Bicicletas, e Peças de Bicicletas As bicicletas, bem como as peças de bicicletas, relacionadas na Seção LIII – “Lista de Bicicletas”, do Anexo 1 do RICMS-SC/01, possuem as seguintes MVA’s (RICMSSC/01, Anexo 3, arts. 239 e 241): Item Código NCM/SH Descrição MVA MVA Original Ajustada (%) (%) 1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 47,00 55,86 2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 64,67 74,59 3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 64,67 74,59 4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 64,67 74,59 5 8714.9 Partes e acessórios das bicicletas 64,67 74,59 A “MVA Original” é utilizada nas operações internas em SC, ao passo que a “MVA Ajustada”, que consta acima, é utilizada nas operações interestaduais, com destino ao Estado de SC. 2.32 – Brinquedos As MVA’s para os brinquedos, relacionados na posição 9503.00 da NCM, são as abaixo relacionadas (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 242 e 244): Item 1 Código NCM/SH 9503.00 Descrição Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. MVA MVA Original Ajustada (%) (%) 57 66,46
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