O Direito na Grécia Antiga Rosinete Cavalcante da costa

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O Direito na Grécia Antiga Rosinete Cavalcante da costa
O DIREITO E SOCIEDADE NA ANTIGUIDADE OCIDENTAL
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O Direito na Grécia Antiga
Rosinete Cavalcante da costa
Mestre em Direito: Relações Privadas e Constituição
Professora da Faculdade Batista de Vitória-ES (Fabavi)
Professora da Faculdade Nacional (FINAC)
Advogada e Consultora Jurídica
Copyright © 2008. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o
“copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito da autora.
03/09/2011
Profa. Rosinete Cavalcante da Costa
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O DIREITO NA GRÉCIA ANTIGA
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1. AS PRIMEIRAS LEIS ESCRITAS
Somente no meio do século VII a. C.,
estabeleceram os gregos suas primeiras leis
codificadas oficiais;
Os gregos tinham clara a distinção entre lei
substantiva (o próprio fim que a administração da
justiça busca; determina a conduta e as relações
com respeito aos assuntos litigados) e lei
processual (trata dos meios e dos instrumentos
pelos quais o fim deve ser atingido, regulando a
conduta e as relações dos tribunais e dos litigantes
com respeito à litigação em si).
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2. O DIREITO GREGO E SUAS FONTES
As fontes das leis escritas são encontradas em inserções em pedra,
madeiras e bronze, mas não chegaram até nós como os escritos da
filosofia, literatura e história porque estes foram constantemente
citados, copiados, o que não ocorreu com as leis gregas;
Os gregos não elaboram tratados sobre o direito, limitando-se
apenas à tarefa de legislar como forma de solução de
controvérsias;
Havia árbitros públicos (visava reduzir a carga dos dikastas: o
árbitro era designado pelo magistrado e tinha como principal
característica a emissão de um julgamento correspondente à
moderna arbitragem, mas que deu origem à jurisdição, tal como
em Roma) e;
Árbitros privados (meio alternativo mais simples e mais rápido,
realizado fora do tribunal, para se resolver um litígio, em que as
próprias partes escolhiam os árbitros entre pessoas de sua
confiança. Buscava-se a equidade).
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2. O DIREITO GREGO E SUAS FONTES
Não diferenciavam o direito civil do penal ou o direito público do privado,
havia uma forma de mover uma ação: ação pública (graphé) – por
cidadãos que se considerassem prejudicados pelo Estado – e ação privada
(diké) – um debate judiciário entre dois litigantes, reivindicando um direito
ou apresentando uma defesa, adstrito às partes (exemplos: assassinato,
propriedade, assalto, violência sexual, roubo, etc.);
Cabia à pessoa lesada ou a seu representante legal intentar a ação, fazer
a citação, tomar a palavra na audiência, sem auxílio do advogado;
Não havia, também juízes e promotores, apenas dois litigantes dirigindo-se
a centenas de jurados (cidadãos comuns, os heliastas, sorteados
anualmente), com julgamentos completados em um ou dois dias;
Os juízes dos demos tinham a responsabilidade da investigação preliminar,
facilitando a vida dos cidadãos no campo.
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2.1. AS INSTITUIÇÕES
2.1.1. Instituições políticas de governo da cidade:
Assembléia do Povo (ekklêsia): composta por todos os
cidadãos acima de 20 anos e de posse de seus direitos
políticos; se reuniam na praça pública (ágora) ou no grande
teatro de Dionísio (quarto século), que delibera, decide, elege
e julga. Constituía-se no órgão de maior autoridade;
Conselho dos Quinhentos (boulê): composto de 500 cidadãos (50
para dada tribo), com idade acima de 30 anos e escolhidos
por sorteio a partir de candidatura prévia. Eram submetidos a
exame moral prévio pelos conselheiros antigos. O papel do
Conselho, devido à sua dedicação total à atividade pública,
era o de auxiliar da Assembléia. Assim, examinava, preparava
as leis e as controlava;
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2.1.1. Instituições políticas de governo da cidade
Estrategos (501 a. C.): em número de 10 eleitos pela Assembléia, eram
eleitos e reeleitos indefinidamente. Tinham que ser cidadãos natos,
casados legitimamente (não eram elegíveis os solteiros) e possuir uma
propriedade financeira na Ática que assegurassem alguma renda. Sua
atividade principal era administrar a guerra, distribuir os impostos e
dirigir a polícia de Atenas e a defesa nacional.
Magistrados: eram sorteados dentre os candidatos eleitos (não poderiam
ser reeleitos). Havia vários tipos de magistraturas, quase sempre
agrupadas em colegiado, sendo o grupo mais importante o dos arcontes.
Arconte rei (basileu): tinha funções religiosas e presidia os tribunais do
Areópago. Seis arcontes, denominados tesmótetas (thesmothétai) eram os
presidentes de tribunais e, a partir do quarto século a. C., passaram a
revisar e coordenar anualmente as leis. Resumindo, instruíam os processos,
ocupavam-se dos cultos e exerciam as funções municipais.
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2.1.2. Instituições relativas à administração da justiça
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Os
tribunais
(organizados
em
justiça
criminal – o
Areópago e os
Efetas – e
justiça civil –
os árbitros, os
heliastas e os
juízes
dos
tribunais
marítimos);
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2.2. LEGISLADORES FAMOSOS
5.1. Papel dos legisladores: Retirar o poder
das mãos da aristocracia com leis escritas.
5.2. Zaleuco de Locros (650 a.C):
Atribuí-se-lhe o primeiro código escrito de
leis;
Primeiro
legislador
a
fixar
penas
determinadas para cada tipo de crime.
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a)
b)
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2.2.1. Drácon (620 a.C)
Dracon era um eupátrida;
Ficou conhecido por sua severidade;
Fornece a Atenas seu primeiro código de leis;
Responsável pela introdução do princípio do direito
penal: a distinção entre os diversos tipos de homicídio:
Voluntário: julgados pelo Areópago;
homicídio involuntário e em legítima defesa: julgados
pelo Tribunal dos Éfetas – composto de 4 tribunais de
51 pessoas com mais de 50 anos e designadas por
sorteio.
O Areópago enviava a esses tribunais os casos de
homicídio involuntário ou desculpável.
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2.2.1. Drácon (620 a.C)
Reproduziu o direito antigo, ditado por uma religião
implacável que via em todo erro uma ofensa às
divindades e em toda ofensa às divindades um crime
odioso;
Quase todos os crimes eram passíveis de pena de morte
(O roubo era punido com a morte, porque o roubo era
um atentado à religião da propriedade);
Possuía dureza e a rigidez da velha lei não escrita;
Estabelecia uma demarcação bem profunda entre as
classes;
Reconheceu uma existência legal aos cidadãos e indicou
o caminho da responsabilidade individual.
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2.2.2. Sólon (594-593 a.C)
Cria um código de leis (alterando o
código de Drácon);
Promove
uma reforma institucional,
econômica (reorganizando a agricultura,
incentivando a cultura da oliveira e da
vinha e exportação do azeite) e social
(obrigação dos pais a ensinarem um
ofício a seus filhos, os quais, caso
contrário, ficariam desobrigados de
ampará-los na velhice;
Eliminação de hipotecas e libertação dos escravos por dívidas;
Atrai, também, artífices estrangeiros com a promessa de
concessão de cidadania;
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2.2.2. Sólon (594-593 a.C)
Os irmãos repartirão o patrimônio (direito ainda não
conferido à mulher, mesmo que filha única, a herança fica
com o agnado mais próximo que detém a sucessão, mas dar
à filha única o gozo do patrimônio forçando o herdeiro a
desposá-la);
Introduziu o testamento (antes os bens não pertenciam ao
indivíduo, mas sim à família), o homem passa a poder dispor
de sua fortuna e escolher seu legatário, mas o filho foi
conservado como herdeiro necessário;
Proibiu o pai de vender a filha [a religião primitiva o
permitia, a não ser que ela tivesse cometido um delito grave;
Permitir à mulher que retome seu dote;
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2.2.2. Sólon (594-593 a.C)
As leis são as mesmas para todos;
Garantiu a liberdade individual;
O direito de demandar em justiça um crime é concedido a
todo cidadão, e não mais somente à família da vítima;
Estabeleceu um imposto progressivo sobre os rendimentos;
Acaba com a divisão da sociedade em classes societárias;
Os poderes do governo foram divididos em quatro corpos
políticos: o Arcontado, o Bulé, a Eclésia e o Aerópago. Para
o primeiro, só podiam ser eleitos os cidadãos da primeira
classe, isto é, os mais ricos; o Bulé, era um conselho de 400
cidadãos, eleitos entre os membros das primeiras três
classes, a Eclésia, ou assembléia do povo , pertenciam vinte
mil cidadãos, incluindo-se os que nada possuíam.
O Aerópago manteve a estrutura anterior.
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2.2.3. Clístenes
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É eleito por vontade do
povo;
Considerado o pai da
democracia grega - Os
gregos chamavam a palavra
governo de Kratía, e demo –
povo, por isso seu governo
era chamado de democracia
(governo do povo);
Atuando como legislador,
realizou
verdadeira
reforma instaurando nova
Constituição.
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2.2.3. Clístenes
Redivisão social em 10 tribos;
 Bulé ampliada (500 membros);
 10 Arcontes – um por tribo;
 Eclésia: 6 mil membros, com mais poder;
 Ostracismo – afastamento da cidade (10 anos);
Estabilidade social e progresso.
- Mulheres, Metecos (estrangeiros) e escravos: sem
direitos;
- Cidadãos: Homens, adultos, filhos de pai e mãe
atenienses, nascidos em Atenas.
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2.2.4. Licurgo de Esparta – (~ 720 – 680 a.C)
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Legendário legislador militar espartano;
Fundador da maior parte das instituições
políticas e militares de Esparta, porém
provavelmente pode ter sido mais uma
figura lendária da cidade-estado
erguida pelos dóricos no Peloponeso;
Segundo Heródoto, ele pertencia a uma
das duas estirpes que se revezavam no
poder e se inspirou nas instituições de
Creta para criar as de Esparta.
Segundo Xenofonte, ele implantou as instituições logo após a
invasão da Lacônia pelos dóricos. Já Plutarco afirmou ter sido ele o
introdutor dos poemas de Homero em Esparta.
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2.3. Tiranos – Pisístrato (546-510 a.C)
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Déspota esclarecido cujo período coincide
com importante fase de desenvolvimento
econômico de Atenas (são desta fase as
famosas moedas de prata com a imagem
da coruja, símbolo da deusa protetora da
cidade);
Administrou com justiça e acerto,
respeitando as leis de Sólon e procurando
melhorar as condições dos menos
favorecidos;
A ele se atribui a iniciativa de determinar
a compilação das obras de Homero;
Quando morreu, sucederam-lhe os filhos Hiparco e Hípias: aquele foi
morto numa conjuração e este foi obrigado a fugir, por força de uma
sublevação de nobres atenienses (510 a.C.).
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Leitura e Filmes recomendados
Filme: A ODISSÉIA (The Odyssey, EUA 1997). Direção: Andrei Konchalovsky. Elenco: Isabella
Rosselini, Armand Assante, Eric Roberts, Greta Scacchi, Geraldine Chaplin, Christopher Lee, Irene
Papas. 150 min, Alpha Filmes.
OS 300 (EUA, 2006). Baseado em episódio real das Guerras Médicas (480 a.C.), contado
por Heródoto e adaptado para os quadrinhos por Frank Miller. Direção: Zack Snyder. Produção:
Mark Canton, Bernie Goldmann e outros. Elenco: Gerard Butler (Leônidas), Rodrigo Santoro
(Xerxes), David Wenham (Dilios), Vincent Regan (capitão), Lena Headey (Gorgo). Duração: 117
min. Em cores.
ALEXANDER (EUA, 2004). Baseado na aventurosa vida de Alexandre, "o Grande". Diretor: Oliver
Stone. Elenco: Colin Farrell (Alexandre), Angelina Jolie (Olímpia), Val Kilmer (Felipe II), Anthony
Hopkins (Ptolomeu idoso) e outros.
ALEXANDRE, O GRANDE (Reino Unido, 2005). Versão "teen" da juventude de Alexandre, "o
Grande". Direção: Jalal Merhi. Produção: Ilya Salkind, Jeffrey Taylor e outros. Elenco: Sam
Heughan (Alexandre), Hala Sedki (Olímpia), John Moulder-Brown (Felipe II), Christopher Cazenove
(Aristóteles) e outros. Duração: 90 min.
TRÓIA (EUA, 2004). Adaptação do Ciclo Troiano inspirada na Ilíada de Homero e nos
poetas cíclicos. Direção: Wolfgang Petersen. Elenco: Brad Pitt (Aquiles), Eric Bana (Heitor),
Orlando Bloom (Páris), Diane Kruger (Helena) e outros.
Minisséria para TV: HELENA DE TRÓIA. Direção: John Kent Harrison. Produção: Fuel Entertainment.
Elenco: Sienna Guillory (Helena), Matthew Marsden (Páris), Rufus Sewell (Agamêmnon), John RhysDavies (Príamo), Maryam d'Abo (Hécuba), James Callis (Menelau), Daniel Lapaine (Hector).
Duração: 175 min.
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Referências:
CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e
Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 6575.
WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de História
do Direito. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
37-64
LOPES, José Reinaldo de. O Direito na História: Lições
Introdutórias. 2. ed. São Paulo: Max Limond, 2002. p.
29-41.
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A todos obrigada por terem assistido
a aula sobre:
“O Direito e Sociedade da Antiguidade
Ocidental: O Direito na Grécia Antiga”,
da Disciplina de História do Direito.
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