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Prevenção contra crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e combate ao
financiamento do terrorismo
Origem da expressão
A expressão origina-se do fato de que o dinheiro adquirido ilegalmente é “sujo”, devendo ser
“lavado” ou “branqueado”.
Origem lendária: Al Capone, em 1928, comprou uma cadeia de lavanderias (laundromats) a
fim de utilizá-las como fachada para fazer depósitos bancários de notas de baixo valor
nominal, habituais nas vendas de lavanderia. O intuito era colocar em circulação o dinheiro
resultante do comércio de bebidas alcóolicas, proibidas pela Lei Seca, e outras atividades
criminosas.
Offshores: empresas que têm a sua contabilidade em país distinto daquele onde exerce sua
atividade.
Resumo: lavagem de dinheiro é o ato de fazer o dinheiro que sai da origem A parecer que vem
da origem B. Na prática, criminosos estão tentando camuflar a origem do dinheiro.
Quem lava dinheiro? Criminosos que precisam lavar dinheiro são traficantes de drogas,
estelionatários, políticos corruptos, funcionários públicos, membros de quadrilhas, terroristas
e golpistas.
Outras informações:
 A lavagem de dinheiro ocorre em praticamente todos os países do mundo;
 Envolve a transferência de dinheiro entre vários países com o objetivo de esconder
sua origem;
 Países com leis de sigilo bancário são diretamente ligados a outros cujas leis obrigam a
declaração. Dessa forma, é possível depositar dinheiro “sujo” anonimamente em um
país.
Etapas da lavagem de dinheiro
1. Colocação: nela, o criminoso faz depósitos de baixo valor em uma instituição financeira
legítima, pois os bancos são obrigados a declarar as transações de valores altos. É a etapa
mais arriscada do processo.
2. Ocultação: é feito o envio do dinheiro por meio de diversas transações financeiras, com o
objetivo de dificultar o rastreamento. Formas de ocultação:
a. Fazer transferência de valores entre diversos bancos, entre várias contas de
pessoas diferentes, em países diversos;
b. Realizar depósitos e saques a fim de alterar os saldos das contas;
c. Mudar a moeda e comprar artigos de valor alto (barcos, imóveis, joias) a fim de
alterar a forma do dinheiro.
3. Integração: o dinheiro é reincorporado ao sistema econômico de forma legítima. Isso
pode ser feito por meio de uma transferência bancária para a conta de uma empresa local,
na qual o criminoso “investe” em troca de participação nos lucros. É muito difícil de
desmascarar um criminoso durante esta etapa se não houver documentação relacionada
às fases anteriores.
Legislação
Com a finalidade de prevenir ou detectar a lavagem de dinheiro, foram criadas leis e órgãos
reguladores. A Lei no. 12.683, de 2012, ampliou e tornou mais rigorosa a Lei no. 9.213, de
1988. Ela dispõe sobre:
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Os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
A prevenção da utilização do sistema financeiro para atividades ilícitas;
A condenação;
Os crimes praticados no exterior;
Pessoas – físicas e jurídicas – sujeitas aos mecanismos de controle;
A identificação de clientes e a manutenção do registro;
A comunicação de operações financeiras suspeitas;
As responsabilidades e penalidades administrativas por descumprimento da lei;
A criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o COAF (Lei no. 6.213).
Segundo o art.2º, da Lei no. 12.683, ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou provenientes, direta ou indiretamente, incorre em crime:
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de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
de terrorismo e seu financiamento;
de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
de extorsão mediante sequestro;
contra o sistema financeiro nacional;
contra a administração pública;
praticado por organização criminosa;
praticado por particular contra a administração pública estrangeira.
A missão do COAF é prevenir a utilização dos setores econômicos para lavagem de dinheiro e
financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações
entre os setores público e privado.
Outras entidades encarregadas de promover a aplicação da Lei e seus campos de atuação:
 Banco Central do Brasil (Bacen):
 Instituições financeiras;
 Compra e venda de moeda estrangeira ou ouro;
 Administradora de consórcios;
 Empresas de arrendamento mercantil (leasing).
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Comissão de Valores Mobiliários (CVM):
 Bolsa de valores e valores mobiliários;
 Bolsa de mercadorias e futuros.
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Superintendência de Seguros Privados (SUSEP):
 Seguro, capitalização e previdência privada.
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Secretaria de Previdência Complementar (SPC):
 Entidades fechadas de previdência privada (fundos de pensão).
Pessoas – físicas e jurídicas – sujeitas aos mecanismos de controle:
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Bolsas de valores e bolsas de mercadorias e futuros;
Seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência complementar ou
capitalização;
Administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as
administradoras de consórcios para aquisição de bens e serviços;
Administradoras que utilizem cartões ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou
equivalente, que permita a transferência de fundos;
Empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
Sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis,
mercadorias, serviços ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição mediante sorteio
ou método assemelhado;
Filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das
atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
Demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos
mercados financeiros, de câmbio, capitais e de seguros;
Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como
agendes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem
interesses de ente estrangeiro que exerça quaisquer das atividades descritas na legislação
relativa a este tema;
Pessoas jurídicas que exerçam atividade de promoção imobiliária ou compra e venda de
imóveis;
Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de
arte e antiguidades.
Sanções e penalidades
Segundo o art. 12, da Lei no. 12.863, às pessoas – físicas ou jurídicas – sujeitas aos mecanismos
de controle de lavagem de dinheiro que deixem de cumprir com as obrigações previstas serão
aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:
 Advertência: será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas
nos incisos I e II do art. 10:
 Inciso I: refere-se à identificação dos clientes e manutenção de cadastro atualizado.
 Inciso II: refere-se ao registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira,
títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais ou qualquer ativo passível de ser
convertido em dinheiro, que ultrapassar o limite fixado pela autoridade competente.
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Multa pecuniária variável: não superior:
 Ao dobro do valor da operação;
 Ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da
operação;
 Ao valor de R$ 20 milhões.
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Inabilitação temporária: pelo prazo de até 10 anos para o exercício do cargo de
administrador das pessoas jurídicas quando forem verificadas infrações graves.
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Cassação: ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou
funcionamento.
Estão sujeitas às penalidades as pessoas – físicas ou jurídicas – que:
 Convertem os direitos ou valores provenientes dos crimes em atos ilícitos;
 Adquirem, recebem, trocam, negociam, dão ou recebem em garantia, guardam, têm em
depósito, movimentam ou transferem esses direitos ou valores;
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Importam ou exportam bens com valores não correspondentes aos verdadeiros;
Utilizam, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabem serem
provenientes de quaisquer dos crimes mencionados;
Participam de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade
principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na lei.
Comunicação de operações financeiras ao COAF
A Carta Circular no. 3.542, de 2012, divulgada pelo Bacen, trata das operações e situações que
podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na lei e que, portanto, são
passíveis de comunicação ao COAF. A Carta Circular menciona ainda que:
 As autoridades competentes elaborarão a relação das operações que possam configurar
esses indícios;
 As comunicações de boa-fé não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa;
 As pessoas – física ou jurídicas – para as quais não exista entidade fiscalizadora ou
reguladora também deverão fazer a comunicação ao COAF.

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