O prospecto datado de Janeiro de 2009 só é válido se

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O prospecto datado de Janeiro de 2009 só é válido se
O prospecto datado de Janeiro de 2009 só é válido se devidamente acompanhado
pela respectiva Folha Solta datada de Janeiro de 2009
WORLD EXPRESS FUNDS II
SICAV
Um Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários do Luxemburgo
Nos termos da Parte I da Lei de 20 de Dezembro de 2002
Prospecto
Janeiro de 2009
1
WORLD EXPRESS FUNDS II
Sociedade de Investimento de Capital Variável
Um Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários do Luxemburgo
5, allée Scheffer
L-2520 Luxembourg
Folha Solta datada de Janeiro de 2009
anexa ao Prospecto datado de Janeiro de 2009
(o “Prospecto)
Esta folha solta constitui parte integrante do Prospecto do World Express Funds II (doravante
designado “Sicav”) e não pode ser distribuída separadamente.
O Prospecto é completado nos seguintes termos:
I. As Carteiras da Sicav oferecem as seguintes Classes de Acções:
Os caracteres seguintes encontram-se contidos no nome das Classes de Acções, considerando:
“A” significa que as Acções destinam-se simultaneamente a Investidores Institucionais e a
Investidores a Retalho;
“D” significa que as Acções destinam-se simultaneamente a Investidores Institucionais e a
Investidores a Retalho e possuem um esquema de comissões diferente do de “A”;
“I” significa que as Acções são Classes de Acções Institucionais com um montante mínimo de
subscrição inicial diferente;
“U” corresponde a Acções denominadas em Dólares USD;
“E” corresponde a Acções denominadas em Euros;
“H” reflecte uma cobertura entre a Moeda Base e a Moeda Denominada;
“W” indica que as Acções destinam-se a ser distribuídas apenas entre actuais accionistas;
“Y” indica que as Acções são Acções Institucionais com um montante mínimo de subscrição inicial
superior ao da Classe I.
As Classes AU, DU, IU and YU são denominadas em dólares Norte-americanos. Possuem diferentes
estruturas de comissões, incluindo diferentes comissões de serviço aos Accionistas, tal como mais
detalhadamente descrito nos Anexos ao Prospecto.
As Classes AE, DE, IE and YE são denominadas em Euros. Possuem diferentes estruturas de
comissões, incluindo diferentes comissões de serviço aos Accionistas, tal como mais detalhadamente
descrito nos Anexos ao Prospecto.
As Classes AUH, DUH e WUH são denominadas em dólares Norte-americanos, apesar do Valor
Líquido Global da Carteira ser denominado em Euros. Estas Classes são alvo de cobertura com vista a
minimizar a exposição ao risco cambial. Esta actividade poderá aumentar ou reduzir a rentabilidade
para os investidores destas Classes.
As Classes AEH, DEH, IEH e YEH são denominadas em Euros, apesar do Valor Líquido Global da
Carteira ser denominado em dólares Norte-americanos. Estas Classes são alvo de cobertura com vista
a minimizar a exposição ao risco cambial. Esta actividade poderá aumentar ou reduzir a rentabilidade
para os investidores destas Classes.
As Classes IU, IE, IEH, YE, YU e YEH destinam-se a Investidores Institucionais, tal como
estabelecido pela Autoridade Reguladora.
A Classe W é denominada na Moeda Base da Carteira.
2
Moeda
Base da
Carteira
Classe A
Classe A
Classe D
Classe D
Classe W
Classe W
Classe I
Classe I
Classe Y
Classe Y
Moeda Base
Moeda de
Cobertura
Moeda Base
Moeda de
Cobertura
Moeda Base
Moeda de
Cobertura
Moeda Base
Moeda de
Cobertura
Moeda Base
Moeda de
Cobertura
Carteiras
Absolute
Return
Local
Currency
Emerging
Market
Income
Global
Emerging
Market
Absolute
Return
Currency
Alpha
Absolute
Return
Euro
AE
AUH
DE
DUH
Dólar US
AU
AEH
DU
DEH
Euro
AE
AUH
DE
WUH
IE
YE
Currency
Alpha Plus
Absolute
Return
Euro
AE
AUH
DE
WUH
IE
YE
IE
W
IU
As Classes W e WUH estão disponíveis exclusivamente para os accionistas dessas Classes de Acções existentes nessa data.
3
YE
IE
YU
YEH
II. O montante mínimo de subscrição inicial aceite para investimentos é o seguinte:
Classe de Acções
Investimento Mínimo Inicial
AU e AUH
U.S $ 2.500
AE e AEH
EUR 2.500
DU e DUH
U.S $ 2.500
DE e DEH
EUR 2.500
IU
U.S $ 100.000
IE e IEH
EUR 100.000
W e WUH
U.S $ 10.000
YU
U.S $ 20.000.000
YE e YEH
EUR 20.000.000
O montante mínimo de subscrição inicial poderá ser afastado por decisão discricionária do conselho de
administração da Sociedade Gestora, desde que o princípio do tratamento justo e equitativo entre
Accionistas seja respeitado.
Para acções compradas através de um sub-distribuidor podem aplicar-se diferentes montantes mínimos
iniciais de subscrição, conforme determinado pelo sub-distribuidor através do qual as Acções são
subscritas.
A Sicav reserva-se o direito de oferecer apenas uma Classe de Acções da Carteira para compra pelos
investidores numa determinada jurisdição de modo a respeitar as leis locais ou por qualquer outra
razão.
III. Um resumo dos encargos associados ao investimento em cada uma das Classes de Acções de cada
Carteira, incluindo eventuais Comissão de Gestão de Activos, comissão de serviço aos accionistas,
comissão de venda inicial ou comissão de resgate, pode ser encontrado na secção intitulada “Encargos
e Despesas” e nos Anexos A, B e C do Prospecto.
Janeiro de 2009
ÍNDICE
Índice
Página
DIRECTÓRIO................................................................................................................................5
INFORMAÇÃO IMPORTANTE.....................................................................................................8
1
2
A SICAV................................................................................................................................9
1.1
As Carteiras ..............................................................................................................................9
1.2
As Classes de Acções ............................................................................................................10
Objectivos e Políticas de Investimento............................................................................10
2.1
Os objectivos e políticas de investimento das Carteiras..........................................................11
2.1.1 Local Currency Emerging Market Income ...............................................................................11
2.1.2 Retorno Absoluto do Mercado Global Emergente ...................................................................12
2.1.3 Retorno Absoluto do Parâmetro Alfa da Moeda ......................................................................13
2.1.4 Retorno Absoluto do Parâmetro Alfa Plus da Moeda ..............................................................13
2.2
3
Políticas de Investimento Aplicáveis a Todas as Carteiras .....................................................14
Factores de Risco ..............................................................................................................15
3.1
Risco dos investimentos..........................................................................................................16
3.2
Riscos Monetários...................................................................................................................16
3.3
Riscos de Liquidez e de Liquidação ........................................................................................16
3.4
Mercados Emergentes ............................................................................................................16
3.5
Riscos especiais relacionados com a utilização de instrumentos financeiros derivados .........18
3.6
Opções e futuros sobre moedas e outros activos ...................................................................19
3.7
Investimento em "warrants".....................................................................................................20
3.8
Investimentos de pequena capitalização.................................................................................20
3.9
Títulos garantidos por créditos hipotecáveis ...........................................................................20
3.10 Valores Imobiliários garantidos por activos .............................................................................22
3.11 Títulos de elevada rentabilidade .............................................................................................22
3.12 Transacções com Partes Relacionadas ..................................................................................22
3.13 Agregação de activos e Gestão conjunta ................................................................................22
3.14 Produtos estruturados .............................................................................................................23
3.15 Seguros de crédito ..................................................................................................................23
3.16 Swaps de taxas de juro ...........................................................................................................24
3.17 Swaps de retorno total ............................................................................................................24
4.
Investimento na SICAV ......................................................................................................25
4.1
Compra de Acções..................................................................................................................25
4.2
"Market Timing".......................................................................................................................27
4.3
Distribuidor, Beneficiário Designado .......................................................................................28
4.4
Regulamentações contra o Branqueamento de Capitais do Luxemburgo...............................28
2
4.5
Resgate de Acções .................................................................................................................29
4.6
Resgate Obrigatório ................................................................................................................30
4.7
Restrições nas subscrições e conversões dentro de certas Carteiras.....................................31
4.8
Troca de Acções .....................................................................................................................31
4.9
Data de Valorização das Acções.............................................................................................33
4.10 Política de Distribuição............................................................................................................33
5
6
Comissões e Encargos......................................................................................................34
5.1
Despesas Operacionais da Carteira........................................................................................34
5.2
Acordos de Comissões em Espécie........................................................................................35
5.3
Comissão de desempenho......................................................................................................36
5.4
Comissões de Transacção e Despesas de Accionista ............................................................37
Tributação ...........................................................................................................................37
6.1
Generalidades.........................................................................................................................37
6.2
Grão-Ducado do Luxemburgo .................................................................................................38
6.2.1 A SICAV..................................................................................................................................38
6.2.2 Os Accionistas ........................................................................................................................38
7
Informações Gerais............................................................................................................39
7.1
Sociedade Gestora .................................................................................................................39
7.2
Conflitos de Interesses............................................................................................................40
7.3
Prestadores de Serviço ...........................................................................................................41
7.3.1 Agente de Domiciliação e Administrativo ................................................................................41
7.3.2 Depositário..............................................................................................................................42
7.3.3 Agente de Registo e de Transferência ....................................................................................42
7.3.4 Auditores.................................................................................................................................43
7.4
Instrumentos, Técnicas e Restrições ao Investimento ............................................................43
7.4.1 Restrições ao Investimento .....................................................................................................43
7.4.2 Investimento Especial e Instrumentos e Técnicas de Cobertura .............................................53
7.5
Valor Líquido Global................................................................................................................59
7.6
Suspensão do Cálculo do Valor líquido global ........................................................................62
7.7
Constituição da Sociedade, Capital Social .............................................................................63
7.8
Ano Contabilístico, Relatórios de Auditoria .............................................................................63
7.9
Reuniões e Direitos do Accionistas .........................................................................................64
7.10 Encerramento e Integração de Carteiras/Classes de Acções, Dissolução da SICAV .............65
7.10.1 As Carteiras/Classes de Acções .............................................................................................65
7.10.2 A SICAV..................................................................................................................................66
7.11 Informação aos Accionistas ....................................................................................................67
7.12 Protecção de Dados................................................................................................................67
7.13 Contratos e Documentos Significativos...................................................................................68
7.14 Desempenho...........................................................................................................................68
3
8
Glossário de Termos..........................................................................................................69
ANEXO A ....................................................................................................................................75
ANEXO B ....................................................................................................................................77
ANEXO C ....................................................................................................................................78
4
DIRECTÓRIO
Sociedade Gestora
Standard Chartered Investments (Luxembourg) S.A.
Conselho de Administração da SICAV
Presidente:
Conselho
de
Administração
Sociedade Gestora
Presidente:
Bryan Henning
GlobalProduct Head de Gestão do Património
do
Standard Chartered Bank
Singapura
Bryan Henning
GlobalProduct Head de Gestão do
Património do
Standard Chartered Bank
Singapura
Administradores:
Administradores:
Benoît de Ponthaud
Reformado, Administrador Sénior
Rueil Malmaison, França
Joseph Hardiman
Managing Director da Standard Chartered
Investments (Luxembourg) S.A.
Nova Iorque, EUA
Jean-Claude Wolter
Administrador de Empresas]
Cidade do Luxemburgo, Grão Ducado do
Luxemburgo
Bruxelas, Bélgica
Joseph Hardiman
Managing Director do
Standard Chartered Investments
(Luxembourg) S.A.
American Express Bank Ltd.
Nova Iorque, EUA
Robert M. FriedmanAdministrador Executivo
e Global Head do Grupo de Gestão da Carteira
de Investimento,
Standard Chartered Bank,
Nova Iorque, EUA.
Paul Stephen Jebson
Banqueiro Sénior Reformado
da
Benoît de Ponthaud
Reformado, Administrador Sénior
Rueil Malmaison, França
Jean-Claude Wolter
Administrador de Empresas
Cidade do Luxemburgo, Grão Ducado do
Luxemburgo
Robert M. FriedmanAdministrador
Executivo e Global Head do Grupo de
Gestão da Carteira de Investimento,
Standard Chartered Bank,
Nova Iorque, EUA.
Paul Stephen Jebson
Banqueiro Sénior Reformado
Kent, Reino Unido
5
Kent, Reino Unido
Sede Social da SICAV
Sede da Sociedade Gestora
5, allée Scheffer, L-2520 Luxembourg
L-2155 Luxemburgo
74, rue Mühlenweg
L-2155 Luxemburgo
Agente Administrativo e de Custódia
Agente de Registo e de Transferência
CACEIS Bank Luxembourg
5, allée Scheffer, L-2520 Luxembourg
The Bank of New York (Luxembourg)
S.A.
1 A, rue Heienhaff
L-1736 Senningerberg
Distribuidor e Beneficiário Designado
Sub-Consultores
Standard Chartered International (EUA) Ltd.
One Madison Avenue
Nova Iorque, NY 10010, E.U.A.
- RiverSource Investments, LLC
50605 Ameriprise Financial Center
Minneapolis, Minnesota 55474, EUA
- INTL Consilium, LLC
350 East Las Olas Boulevard,
Suite 1420 Fort Lauderdale Florida
33301, EUA
6
Auditor da SICAV
Auditor da Sociedade Gestora
Ernst & Young S.A.
7, parc d'activité Syrdall
L-5365 Munsbach
PricewaterhouseCoopers
400, route d'Esch
B.P. 1443
L-1014 Luxemburgo
Consultor jurídico no Luxemburgo
Arendt & Medernach
14, rue Erasme
B.P. 39
L-2010 Luxemburgo
7
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
A subscrição de Acções na SICAV é feita com base no actual Prospecto e/ou no Prospecto
Simplificado. Uma vez publicado, o último relatório anual, ou o relatório semestral se
publicado após o último relatório anual, é parte integrante deste Prospecto.
Nenhuma pessoa para além das referidas neste Prospecto, ou nos documentos aqui referidos
como estando disponíveis para consulta pública, está autorizado a dar qualquer informação ou
a fazer qualquer declaração sobre a oferta aqui apresentada, e caso isto se verifique, essas
informações ou declarações não devem ser consideradas autorizadas pela SICAV, pela
Sociedade Gestora ou pelo Distribuidor.
A distribuição deste Prospecto e a oferta de Acções aqui contemplada pode ser restrita em
determinadas jurisdições; as pessoas que tenham acesso a este Prospecto devem informar-se
sobre e respeitar essas restrições.
O Distribuidor nomeado pela Sociedade Gestora e as instituições financeiras seleccionadas
pelo Distribuidor ou pela Sociedade Gestora, agindo na qualidade de sub-distribuidores
nalguns países, actuarão como distribuidores das Acções de cada Classe de cada Carteira
relevante referente à oferta apresentada neste Prospecto. Determinados distribuidores,
sociedades financeiras de corretagem e intermediários financeiros poderão não oferecer todas
as Carteiras ou Classes de Acções da SICAV descritas neste Prospecto. Para mais informações
consulte o seu distribuidor, corretor seleccionado ou intermediário financeiro.
As Acções não foram nem serão registadas ao abrigo do Securities Act, nem junto de nenhum
entidade reguladora de valores mobiliários de nenhum estado ou de outra jurisdição dos
Estados Unidos e não poderão ser oferecidas ou vendidas, directa ou indirectamente, nos
Estados Unidos nem a, em nome ou em benefício de pessoas dos EUA, excepto nos termos de
uma excepção ou no âmbito de uma transacção não sujeita aos referidos requisitos de registo.
Para este fim, os termos "Estados Unidos" e "Pessoa dos EUA" deverão ter o significado que
lhes é atribuído no Regulamento S do Securities Act, conforme melhor se descreve na Secção
8, "Glossário de Termos", deste documento. Além disso, a SICAV não foi nem será registada
ao abrigo da Lei dos EUA sobre Sociedades Comerciais, de 1940. Os titulares de Acções
devem notificar a SICAV sobre qualquer alteração ao seu estatuto de não ser uma pessoa dos
EUA.
As Acções da SICAV não constituem uma obrigação, nem são garantidas pelo Standard
Chartered Plc, Standard Chartered International (EUA) Ltd., pela Sociedade Gestora ou por
qualquer outra subsidiária de uma destas sociedades.
A exposição à SICAV envolve riscos de investimento, incluindo uma eventual perda de
capital. Deve ter-se em consideração que o valor das Acções tanto pode subir como descer.
Este Prospecto não constitui uma oferta ou solicitação a qualquer pessoa ou jurisdição para a
qual tal oferta ou solicitação seja ilegal, na qual a pessoa que faz a oferta ou a solicitação não
seja qualificada para tal ou a qualquer pessoa a quem seja ilegal fazer tal oferta ou solicitação.
8
Os potenciais compradores de Acções devem informar-se sobre os requisitos legais, as
regulamentações sobre controlo de divisas e os impostos aplicáveis nos países nos quais
residem, onde designaram o domicílio ou dos quais são cidadãos.
A Moeda de Referência da SICAV é o dólar dos Estados Unidos.
Os Administradores cujos nomes são citados no presente são responsáveis pela informação
contida neste Prospecto. Tanto quanto é do conhecimentos dos Administradores (que tomaram
todas as medidas razoáveis para garantir que assim seja), a informação contida neste
Prospecto está de acordo com os factos e não omite nada que possa afectar a importância
desta informação.
1
A SICAV
A SICAV foi estabelecida no Luxemburgo, a 30 de Setembro de 1998, enquanto uma SICAV
com uma estrutura abrangente. Os Administradores podem, em nome da SICAV, emitir
Acções em diferentes carteiras de activos (cada um designada uma "Carteira") No que
respeita a cada Carteira, a SICAV segue uma política e um objectivo específico de
investimento. Cada Carteira pode ter uma ou mais Classes de Acções com ela relacionadas.
No futuro, a SICAV poderá criar novas Carteiras, bem como novas Classes de Acções, caso
no qual este Prospecto e o Prospecto Simplificado serão actualizados de modo a referir a
criação dessas novas Carteiras ou Classes de Acções. A SICAV, enquanto um todo, constitui
uma pessoa colectiva única, mas para fins de relações entre Accionistas, cada Carteira é
considerada como uma entidade independente. Cada Carteira será considerada responsável
exclusivamente pelos passivos que lhe forem atribuídos.
Os Accionistas podem solicitar à SICAV o resgate das suas Acções ou a troca de Acções de
uma Carteira por Acções de outra Classe ou Carteira, como melhor se descreve em baixo.
A SICAV celebrou um Acordo de Serviços de Sociedade Gestora no qual o Standard
Chartered Investments (Luxembourg) S.A. foi nomeado sociedade gestora da SICAV, com
poderes para delegar, por sua própria responsabilidade, as suas funções de consultor de
investimento, incluindo a distribuição e a gestão de activos, bem como as suas funções
administrativas e de comercialização a um ou mais Sub-Consultores ou a outros prestadores
de serviços.
1.1
As Carteiras
A SICAV oferece aos investidores a oportunidade de investirem em Carteiras separadas. Cada
Carteira tem um objectivo de investimento diferente e constitui uma carteira independente de
activos representada por Acções separadas.
As Carteiras da SICAV são as seguintes:
9
CARTEIRA DE RETORNO ABSOLUTO
(conjuntamente designadas como "Carteiras de Retorno Absoluto")
Moeda Base
World Express Funds II:
Carteira Local Currency Emerging Market Income
(" Local Currency Emerging Market Income")
Euro
World Express Funds II:
Carteira Global Emerging Market Absolute Return
("Global Emerging Market")
USD
World Express Funds II:
Carteira Currency Alpha Absolute Return
("Currency Alpha")
Euro
World Express Funds II:
Carteira Currency Alpha Plus Absolute Return
("Currency Alpha Plus")
Euro
1.2
As Classes de Acções
A SICAV oferece diversas Classes de Acções, conforme descrito na folha individual anexa ao
Prospecto.
As Acções emitidas são disponibilizadas para venda, onde seja legalmente permitido, e
todas as subscrições são aceites com base no Prospecto e Prospecto Simplificado actuais
e com base no último relatório e contas anual da SICAV contendo as contas auditadas
ou o mais recente relatório semestral que estão disponíveis na Sede da SICAV.
2
Objectivos e Políticas de Investimento
O World Express Funds II oferece actualmente as Carteiras de Retorno Absoluto, ou seja as
Carteiras Local Currency Emerging Market Income, Global Emerging Market, Currency
Alpha e Currency Alpha Plus. Cada Carteira esforça-se por alcançar um objectivo de
investimento, investindo em Valores Mobiliários e em Instrumentos do Mercado Monetário
elegíveis, tal como se define adiante e dentro dos limites da Secção 7.4.1 abaixo.
Além dos objectivos e políticas de investimento que se seguem, cada Carteira poderá investir
noutros activos financeiros líquidos permitidos e utilizar técnicas e instrumentos descritos sob
o título "Políticas de Investimento Aplicáveis a Todas as Carteiras", na Secção 2,2 adiante.
Cada Carteira de Rendimentos Absolutos irá esforçar-se por alcançar rendimentos
consistentes e apreciação de capital independentemente da direcção do mercado, mas com
maior ênfase em rendimentos superiores às ofertas tradicionais de liquidez. Estas Carteiras
foram concebidas para providenciar uma mistura de técnicas de investimento tradicionais e
não tradicionais consistentes com o objectivo de retorno absoluto de cada Carteira. O
10
desempenho de várias estratégias de fundos de rendimentos absolutos tendem a não depender
tanto da direcção dos mercados. Isto não significa que cada Carteira irá providenciar
resultados positivos todos os meses. Alguns fundos de retorno absoluto que não estão ligados
aos mercados accionistas são capazes de providenciar resultados consistentes com um nível
extremamente baixo de risco, enquanto outros podem ser voláteis que as carteiras geridas de
forma tradicional. A estratégia permite à Sociedade Gestora e ao Sub-Consultor relevante
investirem numa ampla variedade de títulos atraentes, além das decisões de investimento
relacionadas com os mercados. Não existem garantias de que qualquer Carteira atinja o seu
objectivo de investimento.
2.1
Os objectivos e políticas de investimento das Carteiras
Chama-se a atenção dos investidores para o facto de que o investimento nas seguintes
Carteiras pode envolver riscos específicos descritos em "3. Factores de Risco" adiante. Os
investidores devem ter em conta esses riscos antes de investirem em qualquer uma das
Carteiras, em particular os riscos relacionados ao investimento em instrumentos financeiros
derivados, quando apropriado.
2.1.1
Local Currency Emerging Market Income
A Carteira procura obter apreciação de capital através de um "rendimento absoluto" positivo
superior à LIBOR a 1 mês da Moeda Base, investindo principalmente em títulos de dívida de
curta duração de elevada rentabilidade com níveis abaixo de "investment grade" ou
"investment grade", incluindo, entre outros, obrigações associadas a crédito, obrigações de
bancos, obrigações de empresas e outras obrigações emitidas ou garantidas por instituições
financeiras e empresas que tenham a sua sede ou actividade predominante em Países de
Mercados Emergentes ou por entidades soberanas ou supranacionais de Países de Mercados
Emergentes nas moedas desses Países de Mercados Emergentes.
Em segundo lugar, a Carteira pode, também, investir em títulos de dívida de elevada
rentabilidade com níveis "investment grade" ou inferior de curta duração, incluindo, entre
outros, obrigações associadas a crédito, obrigações de bancos, obrigações de empresas e
outras obrigações emitidas ou garantidas por instituições financeiras ou empresas dos
mercados desenvolvidos ou por entidades soberanas ou supranacionais nas moedas dos Países
de Mercados Emergentes.
A Carteira está autorizada a investir em acordos de recompra e instrumentos de derivados
financeiros, incluindo, entre outros, opções, contratos a prazo, futuros, swaps de seguros de
crédito e swaps de taxas de juro para o investimento principal, cobertura e gestão eficiência da
carteira.
A duração média da Carteira não deverá exceder os 18 meses.
11
A Moeda Base da Carteira (ou seja, a Moeda na qual o Valor líquido global de uma Carteira é
calculado) é denominada em Euro. Contudo, os activos da Carteira poderão ser investidos até
100% em títulos denominados em moedas que não o euro, nos quais a exposição monetária
não esteja coberta.
Perfil do Investidor típico
Esta Carteira é adequada para investidores que:
•
•
•
•
•
2.1.2
procura baixar potencialmente o perfil de risco geral da sua carteira de investimentos;
procuram potencialmente a preservação do capital e receitas de liquidez adicional;
procuram retornos e a apreciação do rendimento e do capital;
tem uma tolerância ao risco moderada; e
têm um horizonte de investimento de curto a longo prazo.
Retorno Absoluto do Mercado Global Emergente
A Carteira procura obter apreciação de capital através de um excedente de retorno “absoluto”
positivo da LIBOR a 1 mês da Moeda Base, independentemente das condições de mercado,
investindo principalmente num leque amplamente diversificado de Títulos Mobiliários de
dívida tais como obrigações, obrigações convertíveis e obrigações emitidas por governos de
Países de Mercados Emergentes e emitentes privados que possuam a sua sede social ou
exerçam parte predominante da sua actividade em Países de Mercados Emergentes. A Carteira
pode também usar acordos de recompra e determinados tipos de derivados incluindo, entre
outros, futuros de taxas de juro, contratos a prazo, opções, seguros de crédito e swaps de taxa
de juros para principal investimento, cobertura e uma gestão eficiente da carteira.
A Carteira, sem consideração por nenhuma referência, investirá até 50% dos seus activos
líquidos em títulos de empresas com um limite geográfico de até um máximo de 35% de
activos líquidos num único país. Os activos deverão ser investidos ou cobertos em dólares dos
EUA, de modo a que a exposição a outras moedas não exceda os 30% dos activos líquidos e
de modo a que a exposição em qualquer divisa não exceda 10% dos activos líquidos
A Carteira poderá, também, investir até 15% dos seus activos líquidos em títulos de dívida
não paga de emitentes públicos ou privados. Os títulos na Carteira podem ter uma
classificação abaixo de 'investment grade' e, como tal, abaixo de Baa3 pela Moody's, de BBBpela Standard & Poors ou uma classificação equivalente por outra NRSRO ou não ter
qualquer classificação desde que se julgue que a qualidade seja semelhante.
A Carteira investe, principalmente, em Países de Mercados Emergentes. Determinados títulos
usados para fins de cobertura podem ser emitidos em e para os Países G-10.
Perfil do Investidor típico
Esta Carteira é adequada para investidores que:
•
procuram potencialmente a preservação do capital e receitas de liquidez
adicional;
12
2.1.3
•
procuram retornos e a apreciação do rendimento e do capital;
•
tem uma tolerância ao risco moderada; e
•
possui um horizonte de investimento de médio a longo prazo.
Retorno Absoluto do Parâmetro Alfa da Moeda
A Carteira procura alcançar uma apreciação de capital através de retornos positivos
"absolutos" em excesso da LIBOR de um mês da Moeda Base, independentemente das
condições de mercado. A carteira investe principalmente em Valores Mobiliários da Dívida de
curto prazo denominados em euros, emitidos por empresas, instituições, administrações
públicas ou entidades supranacionais, que sejam de categoria investment grade. A Carteira
recorrerá, também, a instrumentos financeiros derivados sobre moedas através da utilização
de contratos a prazo sobre divisas. A Carteira manterá posições longas e curtas em divisas que
não a Moeda Base. A soma bruta das posições longas e curtas em contratos a prazo sobre
divisas poderá aproximar-se dos activos líquidos em Carteira.
A duração máxima efectiva da Carteira não ultrapassará um ano.
Perfil do Investidor típico
Esta Carteira é adequada para investidores que:
2.1.4
•
procuram potencialmente a preservação do capital e receitas de liquidez
adicional;
•
procuram retornos e a apreciação do rendimento e do capital;
•
tem uma baixa tolerância ao risco; e
•
possui um horizonte de investimento a médio prazo.
Retorno Absoluto do Parâmetro Alfa Plus da Moeda
A Carteira procura alcançar uma apreciação de capital através de consistentes retornos
positivos "absolutos" em excesso da LIBOR de um mês da Moeda Base, independentemente
das condições de mercado. A Carteira investirá, principalmente, em Valores Mobiliários da
Dívida a curto prazo denominados em euros emitidos por empresas, instituições, governos ou
entidades supranacionais com classificação 'investment grade'. A Carteira recorrerá, também,
a instrumentos financeiros derivados sobre moedas através da utilização de contratos a prazo
sobre divisas. A Carteira manterá posições longas e curtas em divisas que não a Moeda Base.
A soma bruta das posições longas e curtas em contratos a prazo sobre divisas não ultrapassará
em dobro os activos líquidos em Carteira.
A duração máxima efectiva da Carteira não ultrapassará um ano.
Perfil do Investidor típico
Esta Carteira é adequada para investidores que:
13
2.2
•
procuram potencialmente a preservação do capital e receitas de liquidez
adicional;
•
procuram retornos e a apreciação do rendimento e do capital;
•
tem uma tolerância ao risco moderada; e
•
possui um horizonte de investimento de médio a longo prazo.
Políticas de Investimento Aplicáveis a Todas as Carteiras
As Carteiras não investirão mais do que 10% dos seus activos líquidos em unidades
outras que OIC ou OICVM. Os investidores ficam, portanto, sujeitos ao risco de
duplicação de encargos e comissões. Excepto se uma Carteira investir noutro OIC ou
OICVM patrocinado pelo Standard Chartered Plc., ou por uma das suas filiais ou por
uma empresa com a qual o Standard Chartered Plc. esteja obrigado no âmbito da
estrutura de uma comunidade de gestão ou de controlo ou através de uma participação
directa ou indirecta em mais de 10% do capital social ou de direitos de voto, caso no
qual a Carteira ficará isenta de comissões de subscrição ou resgate em relação a esse
investimento e de qualquer Comissão de Gestão de Activos referente a esses activos. O
valor máximo das comissões de gestão de outros OIC ou OICVM nos quais uma
Carteira pode investir não podem exceder os 2,5% dos activos da Carteira em questão.
A SICAV poderá manter, em relação a cada Carteira, activos acessórios de liquidez em
contas de depósito. Cada Carteira não poderá investir mais que 10% dos seus activos
líquidos em Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário que não
estejam cotados em bolsa ou que não sejam transaccionados em Mercados
Regulamentados de um Estado-membro ou de outro Estado, nos termos da Lei. No
âmbito desta limitação, os Valores Mobiliários e os Instrumentos do Mercado
Monetário russos são considerados como títulos e instrumentos não cotados, excepto
os Valores Mobiliários e os Instrumentos do Mercado Monetário que estão cotados ou
são negociados no Sistema de Negociação Russo e na Bolsa Cambial Interbancária de
Moscovo. Consultar Secção 3.4 adiante.
O Sistema de Negociação Russo foi estabelecido em 1995 para consolidar as bolsas de
títulos regionais individuais num mercado de títulos russo regulado e unificado. Aqui
estão cotados os principais títulos russos. O Sistema de Negociação Russo estabelece
preços de mercado para uma vasta variedade de acções e obrigações. A informação de
negociação é distribuída a nível mundial através de empresas que prestam serviços de
informações financeiras, tais como a Reuters e Bloomberg.
A Moscow Interbank Currency Exchange serve como uma base para o sistema
nacional de transacção em relação à moeda, às acções e sectores derivados do mercado
financeiros, cobrindo os maiores centros industriais da Rússia e Moscovo. Juntamente
com os seus parceiros o grupo de MICEX (a bolsa MICEX, a câmara de compensação
MICEX, e a Central de Valores Mobiliários Nacional, bolsas regionais e outros), o
14
MICEX fornece liquidação e compensação bem como, serviços depositários para
cerca de 1500 organizações e participantes no mercado de acções.
As Carteiras podem adquirir obrigações estruturadas incluindo valores mobiliários
condicionados por eventos de crédito. Esses valores mobiliários só podem ser (i)
emitidos ou garantidos por instituições financeiras de primeira classe, (ii)
transaccionados em Mercados Regulamentados e (iii) utilizados exclusivamente no
melhor interesse dos Accionistas da Carteira em causa e de acordo com as respectivas
restrições de investimento. Os limites ao investimento relativos às obrigações
estruturadas e valores mobiliários condicionados por eventos de crédito aplicar-se-ão
tanto ao emitente de tal instrumento e como ao activo subjacente.
Excepto quando de outro modo definido adiante, cada Carteira será autorizada a
investir em instrumentos financeiros derivados (incluindo opções, contratos a prazo,
futuros e/ou swaps - mesmo seguros de crédito - sobre Valores Mobiliários e/ou
quaisquer moedas e instrumentos financeiros) com vista a cobrir as Carteira contra os
riscos do mercado ou da moeda, bem como para melhorar os resultados, em
conformidade com os princípios de uma cautelosa e eficiente gestão de carteia e nos
termos definidos sob o título "Técnicas e Instrumentos de Cobertura e Investimentos
especiais", na Secção 7.4.2. Determinadas Carteiras poderão, ainda, utilizar
instrumentos financeiros derivados como objectivo principal, como melhor se
descreve na política de investimento de cada Carteira relevante, quando apropriado.
Neste caso, o subjacente dos instrumentos financeiros derivados deve ser composto
por instrumentos nos quais a Carteira possa investir em conformidade com a política
de investimento. Os accionistas devem estar cientes de que a utilização de
instrumentos derivados com outro fim que não o de cobertura comporta um certo nível
de risco.
Ao gerir os activos das Carteiras, a Sociedade Gestora deverá cumprir as salvaguardas
definidas na Secção 7.4 sob o título "Instrumentos, Técnicas e Restrições ao
Investimento".
A diversificação e a eficiente gestão de carteira serão enfatizadas na gestão de
cada uma das Carteiras. No entanto, ao longo do tempo, as Carteiras deverão
atravessar flutuações nos seus níveis de rentabilidade do investimento e risco de
mercado.
3
Factores de Risco
Os investidores devem compreender que todos os investimentos comportam riscos. Não pode
ser dada qualquer garantia de que os objectivos acima definidos serão alcançados. Seguem-se
alguns dos riscos do investimento nas Carteiras. A lista não pretende, porém, ser exaustiva,
nem se aplica a todas as Carteiras.
15
3.1
Risco dos investimentos
O investimento nas Carteiras comporta riscos de investimento, incluindo a eventual
perda do montante investido. O preço das Acções tanto pode subir como descer. Os
ganhos e a rentabilidade do capital das Carteiras baseiam-se na apreciação do capital e
nos resultados sobre os investimentos mantidos por cada Carteira, menos as despesas
incorridas. Por conseguinte, a rentabilidade de uma Carteira poderão flutuar em
resposta a alterações nessa apreciação de capital ou resultados.
3.2
Riscos Monetários
As Carteiras podem investir em títulos e em instrumentos denominados em divisas que
não a Moeda de Denominação ou a Moeda Base e, como tal, ficarão expostos a riscos
monetários que podem aumentar a volatilidade do Valor líquido global da
Carteira/Classes de Acções. A curto prazo, isto pode assumir a forma de uma flutuação
significativa e inesperada da taxa de câmbio e a longo prazo pode reflectir a
possibilidade da Sociedade Gestora ou os Sub-Consultores interpretarem mal as
tendências cambiais. As Carteiras ou Classes de Acções, caso existam, poderão
procurar minimizar a exposição aos riscos de flutuação cambial recorrendo a cobertura
e a outras técnicas e instrumentos por referência à respectiva Moeda de Denominação
ou Moeda Base, por decisão da Sociedade Gestora e/ou dos Sub-Consultores.
Na medida em que a própria moeda de referência de um investidor pode ser diferente
da Moeda de Denominação ou da Moeda Base, os rendimentos desse investidor
poderão, igualmente, ficar sujeitos às flutuações das taxas de câmbio no momento em
que os proveitos do investidor sejam convertidos para a referida moeda de referência.
3.3
Riscos de Liquidez e de Liquidação
As Carteiras podem ficar expostas ao risco de crédito com base nas partes com quem
transacciona e podem comportar o risco de incumprimento de liquidação. Alguns dos
mercados nos quais as Carteiras irão investir têm menos liquidez e maior volatilidade
que os principais mercados accionistas do mundo, o que pode dar origem a flutuações
no preço das Acções. Além disso, a capitalização de mercado das empresas cotadas em
países menos desenvolvidos poderá ser pequena quando comparada à dos mercados
mais desenvolvimentos. A capacidade de comercialização de acções cotadas pode ser
limitada devido aos amplos diferenciais de transacção, à restrita abertura de
determinadas bolsas e, em muitos casos, à posição dominante de alguns accionistas.
Além disso, as práticas de mercado associadas à liquidação de transacções de títulos e
a custódia de activos podem ampliar os riscos.
3.4
Mercados Emergentes
Os investimentos em mercados emergentes podem ser mais voláteis do que os
investimentos em mercados mais desenvolvidos. Alguns destes mercados poderão ter
governos relativamente instáveis, economias baseadas apenas em alguns sectores e
16
mercados de valores mobiliários que negoceiam apenas um número limitado de títulos.
Muitos mercados emergentes não possuem sistemas de regulação bem desenvolvidos e
as suas normas sobre prestação de informação poderão ser menos rigorosas do que as
que existem nos mercados desenvolvidos.
Os riscos de expropriação, de impostos proibitivos, de nacionalizações e de
instabilidade social, política e económica são maiores nos mercados emergentes do
que nos mercados desenvolvidos. Para além das taxas de retenção sobre o rendimento
proveniente do investimento, alguns mercados emergentes poderão impor diferentes
impostos sobre as mais-valias aos investidores estrangeiros.
Vários mercados emergentes atractivos restringem, a vários graus, o investimento
estrangeiro em títulos. Mais ainda, alguns títulos de acções atractivos poderão não
estar disponíveis para uma ou mais Carteiras, por existirem já accionistas estrangeiros
que detêm o montante máximo desses títulos permitido pela lei em vigor. Investidores
estrangeiros que queiram efectuar a repatriação do rendimento resultante do
investimento e do capital, bem como das receitas de vendas, poderão necessitar de um
registo governamental e/ou de aprovação, em alguns mercados emergentes, podendo
estar sujeitos a restrições ao câmbio de divisas. Tais restrições poderão aumentar os
riscos do investimento em alguns dos mercados emergentes. Salvo especificação em
contrário nos objectivos e política de investimento da Carteira, uma Carteira apenas
investirá em mercados nos quais estas restrições sejam consideradas aceitáveis pela
Sociedade Gestora.
As práticas de elaboração de relatórios de contabilidade e auditoria consideradas
geralmente aceitáveis nos mercados emergentes poderão ser consideravelmente
diferentes das praticadas nos mercados desenvolvidos. Quando comparados com
mercados desenvolvidos, alguns mercados emergentes poderão apresentar baixos
níveis de regulação, fiscalização e monitorização das actividades dos investidores,
incluindo a comercialização de informações relevantes que não sejam públicas.
Os mercados de valores mobiliários dos países emergentes apresentam volumes de
negócio substancialmente menores, o que resulta numa falta de liquidez e numa maior
volatilidade dos preços. Poderá haver uma grande concentração da capitalização do
mercado e do volume de negócios num pequeno número de emitentes, que
representam um número limitado de sectores, bem como uma concentração elevada de
investidores e intermediários financeiros. Estes factores poderão afectar negativamente
o "timing" e as cotações das compras ou vendas de títulos de uma Carteira.
As práticas relacionadas com a liquidação das transacções de títulos nos mercados
emergentes envolve maiores riscos do que as existentes nos países desenvolvidos, uma
vez que os corretores e as contrapartes nestes países poderão ser menos capitalizados e
que a custódia e o registo de activos em alguns países poderá não ser fiável. Atrasos na
liquidação poderão resultar na perda de oportunidades de investimento, caso uma
Carteira não seja capaz de comprar ou vender um título.
17
A dívida dos países emergentes estará sujeita a um risco elevado e não será necessário
alcançar um padrão mínimo de rating de crédito, podendo não ser classificada em
termos de crédito por qualquer sociedade de classificação de rating de crédito. A
entidade emitente ou a autoridade governamental que controla a amortização das
dívidas dos países emergentes poderá não estar apta ou disposta a amortizar o capital
e/ou os juros, quando devidos em conformidade com os termos dessa dívida. Como
resultado do anteriormente exposto, um emitente de obrigações governamental poderá
não cumprir as suas obrigações. Se tal acontecer, a SICAV poderá dispor de recursos
legais limitados contra o emitente e/ou garante.
Aos respectivos riscos gerais juntam-se riscos adicionais periodicamente associados a
mercados emergentes de determinados países. Por exemplo, nalguns países do Leste
europeu existem actualmente incertezas quanto à propriedade de património. Deste
modo, o investimento em Valores Mobiliários emitidos por empresas que detenham
participações nesses valores da Europa de Leste, poderá estar sujeito a um risco
acrescido.
Além disso, os investimentos na Rússia estão actualmente sujeitos a certos riscos
evidentes no que diz respeito à posse e custódia de títulos. Na Rússia, a prova é feita
através de lançamentos nos livros da sociedade ou da sua entidade de registo (que não
é nem um agente, nem responsável perante o Depositário). Nenhum certificado
representando a propriedade de empresas russas ficará na posse do Depositário ou
qualquer um dos seus correspondentes locais, nem ficará na posse de um sistema de
custódia central efectivo. Como resultado deste sistema e da falta de regulamentação e
fiscalização estatal efectiva, a SICAV poderá perder o seu registo e a posse de títulos
russos por fraude, negligência, ou até mesmo por mero descuido. Os títulos russos
apresentam também um risco de custódia acrescido que lhes está associado, uma vez
que esses títulos permanecem, de acordo com a prática de mercado, na custódia de
instituições russas que poderão não ter uma cobertura por seguro adequada para cobrir
prejuízos resultantes de roubo, destruição ou incumprimento, enquanto esses activos se
encontram na sua custódia.
Os riscos específicos de cada país acima destacados podem alterar-se ao longo do
tempo, quer através de um aumento ou de um decréscimo. Novos riscos para além dos
actualmente antecipados podem surgir no futuro associados a determinados países e/ou
a regiões geográficas. Os investidores devem, por conseguinte, procurar o conselho
dos seus consultores financeiros sobre os riscos relevantes associados aos vários
mercados no momento em que considerarem a possibilidade de investir nas Carteiras.
3.5
Riscos especiais relacionados com a utilização de instrumentos financeiros
derivados
Cada Carteira pode desenvolver várias estratégias de carteira para tentar reduzir
determinados riscos dos seus investimentos e para tentar aumentar as receitas. Estas
estratégias incluem, actualmente, mas não se limitam à utilização de opções, contratos
18
a prazo sobre divisas, swaps de risco de crédito, swaps de retorno total, swaps de taxa
de juro e contratos de futuros e respectivas opções. A participação em opções ou em
mercados de futuros e em transacções cambiais ou swaps envolvem riscos de
investimento e custos de transacção aos quais a Carteira não estaria exposta na
ausência da utilização dessas estratégias. A utilização de derivados e de outras técnicas
comportam um elevado risco e, em particular, uma alavancagem do risco. Este é o
risco decorrente da utilização de recursos financeiros relativamente pequenos com
vista à obtenção de um grande número de posições no mercado. Num mercado em
queda, a alavancagem pode aumentar as perdas sobre a posição dos derivados em
causa. Num mercado em queda, a venda de opções e de outros derivados monetários
ou outros activos pode significar a perda do total do preço de compra ou do prémio.
Caso se utilize alavancagem, a exposição global ao risco da SICAV não deverá
ultrapassar a percentagem máxima de 200% do respectivo valor líquido global numa
base permanente.
A utilização destas técnicas e instrumentos pelas Carteiras está contudo sujeita a
limites especiais (consultar a Secção 7.4).
Determinadas Carteiras da SICAV podem, também, investir em instrumentos
financeiros derivados como objectivo principal de investimento, tal como melhor se
descreve na política de investimento das Carteiras relevantes, que pode implicar riscos
adicionais para os Accionistas.
A SICAV pode usar Valor em Risco ("VaR") e/ou, consoante o caso, metodologias de
compromisso dependendo das Carteiras em causa, de modo a calcular o risco global de
exposição de cada Carteira relevante e a garantir que essa exposição global ao risco
relacionada com os instrumentos financeiros derivados não ultrapassa o valor líquido
global dessa Carteira.
Chama-se a atenção dos Accionistas pata a potencial alavancagem adicional que pode
resultar do uso de uma metodologia VaR para calcular a exposição global ao risco
relacionada com os instrumentos financeiros derivados na Carteira relevante.
3.6
Opções e futuros sobre moedas e outros activos
A venda de opções de compra sobre divisas e de outros activos faz com que a Carteira
em causa tenha de fornecer o activo subjacente ao comprador da opção, caso este
exerça o seu direito de comprar. O exercício deste direito de compra dá origem ao
risco da Carteira não beneficiar de qualquer aumento significativo do valor do activo
subjacente ou de poder ser forçada a comprar esse activo no mercado aberto por um
preço superior de modo a poder fornecê-lo à contraparte no contrato. No caso das
opções de vendas sobre divisas ou outros activos, o risco é o da Carteira relevante ser
forçada a comprar essas divisas ou activos a preço de custo, mesmo que o respectivo
preço de mercado seja significativamente menor à data do exercício. O valor dos
activos do fundo poderá ser afectado negativamente pelo uso de alavancagem de
opções que pela compra directa de divisas ou de outros activos.
19
Riscos semelhantes são inerentes aos futuros financeiros nos quais as partes do
contrato concordam em entregar um determinado activo ou divisa, numa determinada
data e por determinado preço. A alavancagem e os riscos que lhe estão associados
existem também aqui porque apenas uma parte do contrato (a "margem") deve ser
entregue imediatamente. Fortes flutuações nos preços da margem em qualquer
direcção podem dar origem a importantes ganhos ou perdas. Nas transacções privadas,
o dever de fazer pagamentos de margem não precisam ser aplicados.
3.7
Investimento em "warrants"
Algumas carteiras podem investir em warrants, o que confere ao investidor o direito de
subscrever um número fixo de acções ordinárias na empresa em causa por um preço
predeterminado e durante um certo período.
O custo deste direito será substancialmente mais baixo do que o custo da acção.
Consequentemente, as movimentações de preços na acção serão multiplicadas nas
movimentações de preços do warrant. Este multiplicador é o factor de alavancagem.
Quanto mais alto for o factor de alavancagem, mais atractivo será o warrant. Ao
compararmos, para um determinado conjunto de warrants, o prémio pago por este
direito e o factor de alavancagem poderemos avaliar o seu valor relativo. Os níveis do
prémio e do factor de alavancagem podem aumentar ou baixar consoante o sentimento
de confiança do investidor. Os warrants são, portanto, mais voláteis e especulativos
que as acções ordinárias. Os investidores devem ser alertados para o facto dos preços
dos warrants serem extremamente voláteis e de que nem sempre pode ser possível
dispor deles, uma vez que todo o preço de compra pode ser perdido.
3.8
Investimentos de pequena capitalização
Há certos riscos associados ao investimento em acções de pequena capitalização e em
títulos de pequenas empresas. Os preços de mercado destes títulos podem ser mais
voláteis que os das empresas maiores. Uma vez que as pequenas empresas,
normalmente, têm menos acções em circulação que as grandes empresas poderá ser
mais difícil comprar e vender quantias significativas de acções sem afectar os preços
de mercado. Tipicamente há menos informação disponível ao público sobre estas
empresas do que sobre empresas maiores. A baixa capitalização destas empresas e o
facto das pequenas empresas poderem ter linhas de produtos mais reduzidas e
controlarem uma quota de mercado mais pequeno que as empresas maiores pode
torná-las vulneráveis à flutuação do ciclo económico.
3.9
Títulos garantidos por créditos hipotecáveis
As Carteiras podem investir em derivados de hipotecas, incluindo títulos garantidos
por hipoteca. Os títulos garantidos por conjuntos de hipotecas são títulos que
representam a participação em conjuntos de hipotecas em que os pagamentos de juros
e de capital sobre os títulos são efectuados mensalmente, baseando-se nas prestações
mensais, feitas pelos mutuantes individuais de empréstimos para habitação em que se
20
baseiam os títulos. O reembolso antecipado ou tardio do capital com base no
calendário de reembolso esperado em títulos garantidos por conjuntos de hipotecas
detidos por essas Carteiras (devido a reembolsos antecipados ou tardios de capital dos
empréstimos de hipotecas base) poderá implicar uma menor taxa de rentabilidade
quando as Carteiras reinvestirem esse capital. Além disso, tal como no caso dos títulos
de rendimento fixo com opção de compra, geralmente, se as Carteiras compraram os
títulos a um valor superior, o reembolso antecipado irá reduzir o valor do título em
relação ao prémio pago. Quando as taxas de juro sobem ou descem, o valor de um
título hipotecário geralmente desce ou sobe, mas não tanto como outro título de
rendimento fixo, títulos com vencimento fixo que não têm reembolso antecipado ou
opções de compra.
O pagamento do capital e juros em alguns títulos garantidos por conjuntos de
hipotecas (mas não o valor de mercado dos próprios títulos) pode ser garantido pela
administração pública dos EUA ou por agências ou entidades da administração pública
dos EUA (cujas garantias são suportadas apenas pela autoridade discricionária da
administração pública dos EUA para comprar as obrigações da agência). Alguns
títulos garantidos por conjuntos de hipotecas criados por emitentes não
governamentais podem ser suportados por várias formas de seguro ou garantias,
enquanto outros desses títulos podem ser garantidos apenas por garantia hipotecária.
As Carteiras também podem investir em obrigações com garantia hipotecária
("CMO"), que são produtos estruturados garantidos por conjuntos subjacentes de
títulos garantidos por conjuntos de hipotecas. Semelhante a uma obrigação, o juro e o
capital pago antecipadamente numa CMO são pagos, na maioria dos casos,
mensalmente. As CMO podem ser garantidas por empréstimos hipotecários comerciais
ou residenciais, mas são habitualmente garantidas por carteiras de títulos garantidas
por conjuntos de hipotecas residenciais garantidos pela administração pública dos
EUA ou respectivas agências ou entidades. As CMO estão estruturadas em várias
Classes, tendo cada Classe uma duração média e maturidade diferentes. Os
pagamentos mensais de capital, incluindo pagamentos antecipados, estão atribuídos a
diferentes Classes de acordo com os termos dos instrumentos e as alterações nas taxas
de pagamento antecipado afectam significativamente a duração média esperada e valor
de uma determinada Classe.
As Carteiras poderão investir apenas em títulos sem juros ou sem capital, resultantes
da decomposição de títulos hipotecários. Os títulos resultantes da decomposição de
títulos hipotecários têm uma maior volatilidade que os outros tipos de títulos
hipotecários. Os títulos resultantes da decomposição de títulos hipotecários que são
adquiridos a um prémio ou desconto substancial são geralmente extremamente
sensíveis não apenas a alterações nas taxas de juro prevalecentes, mas também na taxa
de pagamentos de capital (incluindo reembolsos antecipados) dos activos hipotecários
e uma taxa sustentada superior ou inferior à esperada de pagamentos de capital que
têm um efeito material adverso no rendimento desses títulos na duração. Além disso,
21
os títulos resultantes da decomposição de títulos hipotecários podem ter menos
liquidez do que outros títulos que não incluam esse tipo de estrutura e serem mais
voláteis se as taxas de juro se alterarem desfavoravelmente.
A Sociedade Gestora espera que administração pública, entidades governamentais ou
privadas, possam criar outros títulos hipotecários além dos acima descritos. À medida
que são criados novos tipos de títulos hipotecários e oferecidos aos investidores, a
Sociedade Gestora considera a possibilidade de investir nesses títulos, desde que sejam
transaccionados num Mercado Regulamentado.
3.10
Valores Imobiliários garantidos por activos
As Carteiras podem investir em Títulos Mobiliários garantidos por activos. Os valores
mobiliários garantidos por activos representam uma participação ou são garantidos e
pagáveis por um fluxo de pagamentos gerados por activos específicos, muito
frequentemente conjuntos de activos semelhantes entre si como, por exemplo,
empréstimos automóveis ou empréstimos por cartão de crédito, empréstimos
garantidos pelo diferencial entre o valor da casa e o valor hipotecado, empréstimos
para construção de habitação ou obrigações de empréstimo bancário.
3.11
Títulos de elevada rentabilidade
As Carteiras podem investir em títulos de elevada rentabilidade. O investimento em
títulos de elevada rentabilidade é especulativo, uma vez que engloba um risco superior
de crédito e de mercado, esses títulos estão sujeitos ao risco da incapacidade do
emitente de conseguir cumprir os pagamentos de capital e de juros nas suas obrigações
(risco de crédito) e também pode estar sujeito à volatilidade dos preços devido a
factores como sensibilidade da taxa de juro, percepção do mercado relativamente ao
crédito do emitente e liquidez de mercado.
3.12
Transacções com Partes Relacionadas
A SICAV pode, em nome das diferentes Carteiras e periodicamente, participar em
contratos temporários de empréstimo (sujeitos às restrições definidas em (B) (3) na
Secção 7.4.1.) com, assim como comprar a ou vender Títulos Mobiliários, câmbio de
divisas ou outros instrumentos financeiros através do Standard Chartered Bank e
respectivas filiais, desde que essas transacções sejam levadas a cabo sob as condições
do mercado em termos comerciais normais e sejam no melhor interesse dos
Accionistas.
3.13
Agregação de activos e Gestão conjunta
Para fins de uma gestão da carteira eficiente, a Sociedade Gestora poderá efectuar a
junção de todos ou uma parte dos activos das Carteiras de acordo com as suas
respectivas políticas de investimento. Cada Carteira participará no conjunto de activos
relevante em proporção com os activos facultados. Tais conjuntos são exclusivamente
utilizados para efeitos de gestão interna e não constituem entidades separadas e não
22
estão directamente acessíveis a investidores. Para mais pormenores consultar a secção
7.4.2. "(C) Técnicas de Agregação de Activos"
Os Administradores, agindo na defesa dos interesses da SICAV, podem decidir que
parte ou todos os activos de uma ou de várias Carteiras sejam geridos de forma
conjunta com os activos atribuídos a outras carteiras ou activos de outros OIC. Para
mais pormenores consultar a Secção 7.4.2 "(D) Técnicas de Gestão Conjunta".
3.14
Produtos estruturados
As Carteiras poderão investir em produtos estruturados. Entre estes, incluem-se
participações em entidades organizadas com o único propósito de reestruturarem as
características de investimento de outros investimentos específicos. Estes
investimentos são adquiridos pelas entidades que, em seguida, emitem Valores
Mobiliários (os produtos estruturados) suportados ou representando participações em
investimentos subjacentes. O fluxo de tesouraria dos investimentos subjacentes pode
ser repartido entre os recém emitidos produtos estruturados de modo a criar Valores
Mobiliários com diferentes características de investimento, tais como maturidades
variáveis, prioridades em matéria de pagamento ou disposições em matéria de taxa de
juro. A amplitude dos pagamentos efectuados em relação aos investimentos
estruturados depende do montante de fluxo de tesouraria dos investimentos
subjacentes.
Os produtos estruturados estão expostos a riscos associados ao mercado ou ao título
subjacente e podem comportar maior volatilidade que os investimentos directos no
título ou mercado subjacente. Os produtos estruturados podem comportar o risco de
perda do capital e/ou de pagamento de juros em virtude dos movimentos no título ou
mercado subjacente.
Cada Carteira pode, igualmente, investir em títulos associados a créditos,
instrumentos, conjuntos de títulos ou índices. Estes títulos estão sujeitos tanto ao risco
da contraparte como aos riscos inerentes ao investimento subjacente. O risco da
contraparte recai junto de cada parte com a qual a Sociedade Gestora ou os SubConsultores celebram contratos em nome da SICAV com vista a realização de
investimentos (a contraparte). O risco ao investimento subjacente recai junto da
entidade pública ou privada contra a qual estão referenciados os pagamentos
realizados sob o produto.
3.15
Seguros de crédito
Algumas Carteiras podem, igualmente, participar em transacções de seguros de
crédito, que podem estar expostas a um maior risco que o investimento directo em
títulos de dívida. O mercado dos seguros de crédito pode, periodicamente, ser menos
líquido que os mercados dos títulos de dívida. O "comprador" (da protecção) numa
transacção de seguro de crédito é obrigado a pagar ao "vendedor" prestações
periódicas durante a vigência do contrato, desde que não se tenha registado qualquer
23
ocorrência de incumprimento numa obrigação de referência subjacente. Caso se
registe uma ocorrência de incumprimento, o vendedor deve pagar ao comprador o total
do valor teórico, ou "valor nominal", da obrigação de referência em troca desta última.
As Carteiras, caso sejam vendedoras, perderão o investimento e não recuperarão nada.
Contudo, caso se registe uma ocorrência de incumprimento, as Carteiras (se
compradoras) receberão o total do valor teórico da obrigação de referência que pode
ter pouco ou nenhum valor. Enquanto vendedoras, as Carteiras recebem uma taxa fixa
de receitas ao longo da vigência do contrato, que é, normalmente, de entre seis meses a
três anos, desde que não se registe qualquer ocorrência de incumprimento.
As Carteiras acima mencionadas podem, igualmente, comprar contratos de seguro de
crédito com vista a cobrirem-se contra o risco de incumprimento dos títulos de dívida
que mantêm em carteira. Tal envolve, também, o risco de a "swap" poder expirar sem
valor e só gera rendimento em caso de um verdadeiro incumprimento por parte de um
emitente da obrigação subjacente por oposto a uma redução na classificação de crédito
ou a outro indício de instabilidade financeira. Tal envolve, também, risco de crédito: o
risco de o vendedor não poder satisfazer as suas obrigações de pagamento às Carteiras
em caso de incumprimento. Para minimizar o risco de contraparte resultante de
transacções de seguro de crédito, as Carteiras só entrarão em seguros de crédito com
instituições financeiras com elevada classificação e especializadas neste tipo de
transacções.
3.16
Swaps de taxas de juro
As Carteiras podem participar em swaps de taxa de juros, nas quais uma parte troque
um conjunto de juros pelo conjunto de outra parte. Este tipo de swap é um acordo
contratual celebrado entre duas contrapartes, ao abrigo do qual cada uma delas
concorda em fazer pagamentos periódicos à outra durante um período de tempo
determinado com base num montante teórico de capital. Sob a forma mais comum de
swaps de taxa de juros, uma série de pagamentos calculados através da aplicação de
uma taxa de juros fixa a um montante teórico de capital é trocada por um conjunto de
pagamentos calculado de forma semelhante, mas utilizando uma taxa de juros
variável.
3.17
Swaps de retorno total
As Carteiras podem celebrar um swap de retorno total no qual uma parte recebe
pagamentos de juros num activo de referência diversificada acrescido de quaisquer
ganhos e perdas ao longo do período de pagamento, enquanto a outra parte recebe uma
quantia específica fixa ou variável não relacionada com a classificação de crédito do
activo de referência diversificada, especialmente quando os pagamentos têm por base
o mesmo montante teórico. O activo de referência pode ser qualquer índice
diversificado ou conjunto de activos.
24
4.
Investimento na SICAV
4.1
Compra de Acções
De acordo com os termos deste Prospecto, as Unidades de Participação estão
disponíveis para compra em cada Data de Valorização da UP, que corresponde,
normalmente, a cada Dia Útil.
Os pedidos de subscrição de Acções devem ser recebidos quer pelo Agente de Registo
e de Transmissão ou pelo Distribuidor ou, se o investimento for efectuado através de
um sub-distribuidor, no escritório do sub-distribuidor, antes das 15h30 (hora de
Luxemburgo) na Data de Valorização relevante, de forma a receber o Valor líquido
global corrente nesse dia, sendo que esses pedidos devem ser recebidos pelo Agente
de Registo e de Transmissão por parte do Distribuidor ou sub-distribuidor dentro de
um período de tempo razoável. Quaisquer ordens recebidas após as 15:00 ou que não
sejam transmitidas pelo Distribuidor ou pelo sub-distribuidor dentro de um período de
tempo razoável só serão aplicadas na Data de Valorização seguinte. Será solicitado aos
Investidores que preencham um pedido de subscrição inicial ou outra documentação
considerada satisfatória pelo Distribuidor, sub-distribuidor e/ou Agente de
Transferência e de Registo com vista à compra das Acções. Pagamentos de Acções
emitidas devem ser recebidos no prazo de três Dias Úteis a partir do Dia de
Valorização relevante. Dependendo da Classe de Acções, o preço de subscrição é
pagável na sua Moeda de Denominação e em quaisquer outras moedas livremente
convertíveis mediante decisão dos Administradores e em particular, consoante o caso,
nas Moedas Múltiplas de Pagamento que actualmente incluem o dólar USD e o euro.
As Diversas Moedas de Pagamento estarão disponíveis para as Classes de Acções
Institucionais YU e YE. Quando autorizado, o preço de resgate será pagável na mesma
moeda escolhida para subscrição. Nas Classes que ofereçam a opção de Diversas
Moedas de Pagamento, o custo de câmbio das divisas estrangeiras para a Moeda Base
da Carteira, se esta existir, deverá ser pago pela Carteira. Enquanto se efectua o
câmbio das divisas estrangeiras, a SICAV pode ficar exposta a um risco a curto prazo
de flutuações nas taxas de câmbio.
Excepto que um certificado de Acção seja solicitado, o investidor receberá uma
confirmação por escrito da sua participação accionista. Os conselhos de confirmação
serão normalmente enviados para os Accionistas no prazo de cinco Dias Úteis a partir
da data de emissão, na condição do preço da compra ter sido pago na sua totalidade.
As Acções de cada Classe dentro de cada Carteira são emitidas na forma de acções
registadas. A inscrição do nome do Accionista no registo das Acções evidencia o seu
direito de propriedade sobre essas Acções registadas.
Fracções de Acções registadas serão emitidas até três casas decimais.
O Conselho de Administração recomenda que os investidores não detenham Acções
certificadas, para que desta forma as instruções de conversão e resgate sejam
25
realizadas sem que os requisitos entreguem um certificado, o que pode resultar num
atraso indevido.
Se o pedido de Acções for apresentado através de um sub-distribuidor, podem aplicarse diferentes procedimentos de subscrição e prazos antecipados. Nesta instância, os
sub-distribuidores deverão informar o autor do pedido sobre o procedimento relevante
e o prazo no qual o pedido terá de ser recebido. Os sub-distribuidores não estão
autorizados a reter ordens de subscrição em seu próprio benefício, ou dos seus
clientes, na sequência de uma alteração de preço.
No caso da SICAV suspender o cálculo do Valor Líquido Global, será utilizada a
avaliação na primeira Data de Valorização das Acções (na qual a SICAV retoma o
cálculo do Valor Líquido Global) após a recepção da ordem.
O Distribuidor, o sub-distribuidor, o Agente de Transferência e de Registo ou a
SICAV podem rejeitar qualquer ordem. A SICAV reserva-se o direito de suspender a
venda ao público de Acções de qualquer Carteira em resposta às condições nos
mercados de valores mobiliários ou outros.
Um montante inicial mínimo de subscrição como estabelecido na folha individual
anexa ao Prospecto é aplicável para pedidos de subscrição feitos directamente à
SICAV. Para Acções compradas através de um sub-distribuidor, podem aplicar-se
diferentes montantes iniciais mínimos de subscrição, conforme determinado pelo subdistribuidor através do qual as Acções são subscritas. O montante mínimo inicial de
subscrição poderá ser eliminado por decisão do conselho de administração da
Sociedade Gestora, desde que o princípio do tratamento justo e equitativo entre
Subscritores seja respeitado.
O preço de oferta das Acções na SICAV é o Valor líquido global por Acção de cada
Classe dentro da Carteira relevante calculado no Dia de Valorização aplicável.
Qualquer imposto estabelecido na emissão de Acções deverá ser adicionalmente
cobrado. Uma comissão de subscrição pode ser acrescentada, e deverá ser paga ao, ou
mantida pelo Distribuidor ou sub-distribuidores, tal como se encontra descrito de
forma mais detalhada nos Anexos A, B e C. Quando o requerimento de subscrição é
feito directamente à SICAV, quaisquer comissões de manutenção serão retidas pelo
Distribuidor.
Algumas Classes de Acções dentro de algumas Carteiras estão sujeitas a uma
comissão de manutenção anual incluída e pagável mensalmente, às taxas anuais
indicadas nos Anexos A, B e C.
A SICAV reserva-se o direito de oferecer apenas uma Classe de Acções para compra
pelos investidores numa determinada jurisdição de modo a respeitar as leis locais ou
por qualquer outra razão. A SICAV reserva-se, igualmente, o direito de adoptar
parâmetros aplicáveis a Classes de investidores ou de transacções que permitam ou
requeiram a compra de uma determinada Classe de Unidades de Participação de uma
26
Carteira. Os investidores devem consultar o seu Distribuidor ou sub-distribuidor para
obterem informações sobre as Classes de Unidades de Participação de cada Carteira
actualmente disponível para compra ou escrever ao Agente de Transferência e de
Registo da SICAV.
Em qualquer país onde uma Classe de Acções de uma Carteira é oferecida com
encargos de venda, a legislação ou a prática locais podem requerer ou permitir uma
comissão de subscrição mais baixa do que a que está aqui fixada para qualquer ordem
de compra individual, o Distribuidor pode vender Acções e pode autorizar os subdistribuidores a fazê-lo nos países com comissões de subscrição mais baixas.
As Acções poderão, também, ser emitidas contra aceitação de subscrição por
contribuição em espécie de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário
ou outros activos financeiros líquidos compatíveis com a política de investimento e o
objectivo da Carteira relevante, de acordo com as condições estabelecidas pela Lei do
Luxemburgo e, em particular, pela obrigação de fornecer um relatório de avaliação
elaborado pelo auditor da SICAV.
A SICAV cumprirá com as leis e regulamentos dos países nos quais as Acções são
disponibilizadas. A SICAV pode, a qualquer momento e à sua discrição, suspender ou
limitar temporária ou permanentemente a emissão de Acções a pessoas físicas ou
entidades legais em determinados países ou áreas. A SICAV pode excluir alguns
órgãos individuais ou sociais da compra de Acções quando isto parecer necessário
para proteger os Accionistas e a SICAV como um todo.
4.2
"Market Timing"
A SICAV pode rejeitar ou cancelar quaisquer ordens de compra, incluindo trocas, por
qualquer motivo.
Por exemplo, a transacção excessiva de acções em resposta a flutuações a curto prazo
de mercado, uma técnica que é referida, por vezes, como 'market timing' tem um efeito
perturbador na gestão de uma carteira e aumenta as despesas da carteira. Da mesma
forma, a SICAV pode, estando apenas sujeita à vontade dos administradores, resgatar
ou rejeitar coercivamente qualquer ordem de compra ou conversão de qualquer
investidor que a sociedade julgue, de forma razoável, que esteja envolvido numa
actividade de "market timing" ou investidores que, na opinião dos administradores,
possam ser prejudiciais para a sociedade ou para a carteira. Para isso, os
administradores podem avaliar o historial do investidor nas carteiras e contas sob
controlo ou propriedade comuns.
Mais, para além das comissões de subscrição indicadas noutra página deste prospecto,
a SICAV pode aplicar uma penalização de 2,00% do Valor Líquido Global das acções
resgatadas ou trocadas quando a SICAV tiver indícios razoáveis que a levem a crer que
um investidor se envolveu numa actividade de "market timing". Os Accionistas em
causa serão avisados previamente caso seja provável que essa comissão seja cobrada e
27
essa penalidade será creditada na Classe das Acções relevante. Os Administradores da
SICAV não serão considerados responsáveis por qualquer perda resultante de ordens
rejeitadas ou resgate compulsivo.
Todas as subscrições, resgates ou conversões serão efectuadas pelo Valor líquido
global seguinte calculado após a recepção da ordem (por exemplo, um Valor Líquido
Global desconhecido).
4.3
Distribuidor, Beneficiário Designado
A Sociedade Gestora foi, também, escolhida para fornecer serviços de distribuição e
de marketing, de acordo com o Contracto de Serviços para a Sociedade Gestora. Essas
funções foram delegadas pela Sociedade Gestora à Standard Chartered International
(EUA) Ltd., em conformidade com um acordo de atribuição datado de 18 de
Novembro de 2005 para o Contrato de Distribuição datado de 30 de Setembro de 1998
celebrado entre a SICAV e o Distribuidor, como alterado. Este contrato pode ser
cessado por qualquer uma das partes com um aviso prévio de três meses. A Sociedade
Gestora deu poderes ao Distribuidor para nomear sub-distribuidores.
O Distribuidor também pode fornecer um serviço de representação, sujeito às leis
locais dos países nos quais as Acções são oferecidas e com o acordo da Sociedade
Gestora e os respectivos Accionistas. O Distribuidor também pode nomear
beneficiários designados suplementares (cada um "Beneficiário Designado"). Os
investidores podem decidir fazer uso desse serviço de representação de acordo com
qual o Beneficiário Designado que irá deter as Acções em seu nome e em nome dos
investidores que terão a qualquer altura reivindicar o seu direito directo às Acções.
Contudo, um investidor pode investir directamente na SICAV sem utilizar o serviço
de representação. Se o investidor realmente investir através de um Beneficiário
Designado, o investidor terá sempre o direito de exercer o seu direito às Acções
subscritas através do Beneficiário Designado. Estas provisões não aplicáveis para
Accionistas solicitados em países onde o uso de um Beneficiário Designado é
necessário ou obrigatório por razões práticas legais, reguladas ou convincentes.
4.4
Regulamentações contra o Branqueamento de Capitais do Luxemburgo
Num esforço para prevenir o branqueamento de capitais, a SICAV, a Sociedade
Gestora, o Distribuidor, os sub-distribuidores e o Agente de Transferência e de
Registo devem respeitar todas as Leis luxemburguesas e internacionais aplicáveis,
bem como as circulares relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais,
nomeadamente a Lei do Luxemburgo com data de 12 de Novembro de 2004 contra o
branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Para esse fim, a SICAV, a
Sociedade Gestora, o Distribuidor, os sub-distribuidores e o Agente de Transferência e
de Registo podem solicitar as informações necessárias para estabelecer a identidade de
um potencial investidor e a origem das receitas da subscrição. O não fornecimento de
documentação pode levar a SICAV a atrasar ou a rejeitar qualquer subscrição ou troca,
podendo também provocar um atraso no pagamento do resgate.
28
4.5
Resgate de Acções
Os Accionistas podem solicitar à SICAV para resgatar Acções de qualquer Classe de
uma Carteira em qualquer Dia de Valorização no Luxemburgo. Qualquer Accionista
que deseje resgatar parte ou a totalidade da sua participação deverá entregar qualquer
certificado de Acções, se emitido, relacionados com essas mesmas Acções. Os pedidos
para resgate deverão ser feitos por escrito ao Distribuidor, sub-distribuidor ou ao
Agente de Transferência e de Registo nas suas respectivas sedes sociais e são
irrevogáveis, excepto durante qualquer período de suspensão ou adiamento de resgate,
como é referido abaixo.
No caso de suspensão ou diferimento do cálculo do Valor Líquido Global, ou de
adiamento do resgate, as Acções da Carteira apresentada a resgate a partir da data
dessa suspensão ou adiamento serão resgatadas assim que a Sociedade retomar o
resgate pelo primeiro Valor Líquido Global calculado. As Acções podem estar sujeitas
a uma comissão de resgate, tal como é descrito mais detalhadamente nos Anexos A, B
e C.
A comissão de resgate deverá reverter a favor do Distribuidor ou sub-distribuidor
relevante através do qual as Acções foram inicialmente subscritas, ou de outra forma a
favor da SICAV, excepto quando eliminada na sua totalidade ou em parte pela ou
nome da SICAV, o Distribuidor ou o sub-distribuidor relevante.
Os pedidos de resgate devem ser recebidos pelo Agente de Transferência e de Registo
ou pelo Distribuidor ou, no caso de se investir através de um sub-distribuidor, no
gabinete deste antes das 15:00 (hora do Luxemburgo) em qualquer Data de
Valorização das Acções, de modo a que se receba o Valor Líquido Global
prevalecente nesse dia, desde que tais pedidos sejam apresentados pelo Distribuidor ou
sub-distribuidor ao Agente de Transferência e de Registo num período de tempo
posterior razoável. Qualquer pedido recebido após esta data ou que não seja
transmitido ao Agente de Transferência e de Registo pelo Distribuidor ou pelo subdistribuidor dentro de um período de tempo posterior razoável será tratado como se
tivesse sido recebido na Data de Valorização seguinte.
Os pagamentos serão efectuados, ordinariamente, no prazo de três Dias Úteis após a
Data de Valorização em Dólares USD ou Euros (dependendo da moeda que tenha sido
seleccionada no momento da subscrição). Se a data de pagamento não for um dia útil
bancário no país da moeda de pagamento em causa, (ou seja, nos EUA, no que se
refere ao dólar USD e Bruxelas, no que se refere ao euro), o pagamento deve ser feito
no dia útil bancário seguinte nesses países. Se o sub-distribuidor o permitir, o processo
de pagamento do resgate pode, igualmente, ser feito ao sub/_distribuidor relevante,
que enviará os fundos relevantes, se solicitado pelo investido, na moeda local
livremente comprada com dólares norte-americanos ou euros, conforme o caso
(dependendo da moeda eleita no momento da subscrição). O investidor assume os
riscos e despesas dessas moedas estrangeiras.
29
O Pagamento não será processado enquanto o Preço de Subscrição da compra das
Acções não tiver sido pago.
O valor das Acções de cada Carteira no momento do resgate pode ser superior ou
inferior ao Preço de Subscrição, dependendo do valor de mercado dos investimentos
da Carteira em questão na altura.
A obrigação da SICAV de resgatar Acções de cada Carteira está sujeita a suspensão
ou diferimento, como se estabelece abaixo em "Suspensão de Emissão, Resgate e
Alteração de Acções e do Cálculo do Valor Líquido Global".
A SICAV não será obrigada a reembolsar ou trocar em qualquer Dia de Valorização
mais de 10 % do número de Acções de qualquer Carteira ou Classe em questão no dito
Dia de Valorização. Os resgates e conversões podem ser adiados por um período que
os Administradores considerarem ser do melhor interesse para a SICAV, mas
normalmente não ultrapassando 30 Dias Úteis após a recepção dos pedidos de resgate
ou conversão. Nesse caso, os pedidos de resgate ou conversão serão processados ao
Valor líquido global aplicável no Dia de Valorização seguinte a esse período.
Qualquer pedido de resgate ou conversão diferida será tratado com prioridade em
relação a quaisquer pedidos de resgate ou de conversão para as Datas de Avaliação
subsequentes.
Se os Administradores assim o determinarem, a SICAV deverá ter o direito a satisfazer
o pagamento do preço de resgate em espécie, a qualquer accionista que assim o
concorde, atribuindo-lhe investimentos da carteira de activos estabelecida em relação a
tal(is) Classe(s) de Acções de valor igual ao valor das Acções a serem resgatadas
(calculado da forma descrita na Secção 7.5) à Data de Avaliação na qual o preço de
resgate seja calculado. A natureza e o tipo de activos a serem transferidos neste caso
deverá ser determinado numa base justa e razoável e sem prejuízo dos interesses dos
restantes accionistas da(s) Classe(s) de Acções relevantes e a avaliação utilizada
deverá ser confirmada por um relatório especial do auditor da SICAV. Os custos destas
transferências deverão ser suportados pelo cessionário.
As Acções resgatadas devem ser automaticamente canceladas.
4.6
Resgate Obrigatório
Se a SICAV tomar conhecimento de que uma Acção é detida directa ou indirectamente
por qualquer pessoa em incumprimento de qualquer lei ou requisito de um país ou
autoridade reguladora ou governamental, ou qualquer outra nos termos previstos na
Secção 4.1, a SICAV pode requerer o resgate dessas Acções.
Os Estatutos permitem-lhe restringir ou impedir a posse de Acções de cada Classe em
qualquer Carteira por qualquer pessoa, empresa ou corpo empresarial incluindo, mas
não se limitando a, qualquer pessoa dos EUA.
30
Se chegar ao conhecimento da SICAV, em qualquer altura, que existem acções em
qualquer Classe de qualquer carteira detidas em benefício de uma pessoa singular ou
colectiva dos EUA, quer isolada quer em conjunto com qualquer outra pessoa, a
SICAV resgatará de forma coerciva essas acções ao preço de resgate aqui descrito.
Nunca antes de dez dias úteis após a notificação do referido resgate coercivo por parte
da SICAV, as acções serão resgatadas e os Accionistas deixarão de ser proprietários
dessas acções.
4.7
Restrições nas subscrições e conversões dentro de certas Carteiras
Uma Carteira poderá ser fechada a novas subscrições ou conversões dentro da mesma
Carteira (mas não a resgates ou conversões fora da mesma Carteira) se, na opinião da
Sociedade Gestora, isto se mostrar necessário para proteger os interesses dos
Accionistas existentes. Uma dessas circunstâncias ocorrerá quando a Carteira tiver
alcançado um tamanho tal que a capacidade do mercado e/ou a capacidade da
Sociedade Gestora ou do Sub-Consultor relevante tenha sido alcançada, e quando
permitir entradas adicionais se mostre prejudicial para o desempenho da Carteira.
Qualquer Carteira que, na opinião da Sociedade Gestora, se mostre materialmente
incapacitada poderá ser fechada a novas subscrições ou conversões sem aviso aos
Accionistas. Uma vez fechada a novas subscrições ou conversões, a Carteira não será
reaberta até que, na opinião da Sociedade Gestora, as circunstâncias que determinaram
o fecho deixem de existir e se verifique uma capacidade significativa na Carteira para
novos investimentos.
Quando ocorrer o fecho a novas subscrições ou conversões, a página de Internet
www.worldexpressfunds.com será alterada de forma a indicar a mudança no estatuto
da Carteira ou Classe de Acções aplicável. Os investidores deverão confirmar junto da
Sociedade Gestora ou do Distribuidor o estatuto corrente das Carteiras ou Classes de
Acções.
4.8
Troca de Acções
Os accionistas podem trocar as suas Acções em: (i) Acções da mesma Classe de outra
carteira ou (ii) Acções de uma Classe diferente da mesma carteira ou de outra Carteira,
desde que as acções tenham a mesma estrutura de comissões e que a classe solicitada
esteja disponível para venda na jurisdição em que o Accionista a subscreva. As
conversões são feitas no Valor líquido global por Acção para as Classes relevantes.
Além disso, de forma a cumprir com os requisitos da Directiva 2004/39/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de
instrumentos financeiros, os Accionistas qualificados como Investidores Institucionais
das Classes de Acções DU, AU, DE, AE, DEH e AEH poderão trocar as suas Acções
pelas Classes Institucionais de Acções IU, IE e IEH dentro da mesma Carteira, desde
que a Classe pretendida se encontre disponível na jurisdição em que o Accionista
31
subscreve e desde que o Accionista mantenha a moeda em que originariamente
subscreveu.
Sempre que as trocas entre acções da mesma classe forem permitidas, se existir uma
diferença na comissão de subscrição inicial imposta entre as duas carteiras em que a
troca é efectuada, a diferença pode ser estabelecida para as acções envolvidas na troca.
Todas as trocas serão processadas na divisa de pagamento seleccionada no momento
da subscrição das acções iniciais.
O Distribuidor e sub-distribuidores da SICAV podem impor uma comissão de
conversão descrita mais pormenorizadamente nos Anexos A, B e C. A comissão de
troca, se existir, será deduzida no momento da referida troca e paga ao distribuidor ou
sub-distribuidor em questão.
Os accionistas também têm direito a trocar Acções com alguns outros OIC com
classes de acções similares patrocinadas pelo Distribuidor, o patrocinador da SICAV
e/ou geridas pela Sociedade Gestora denominada na mesma moeda com base no valor
relativo do activo líquido por Acção, e sujeitas às exigências mínimas de investimento
desse OIC. Tais conversões de acções são efectuadas através do resgate das Acções
existentes e da compra de novas acções. Não será imposta qualquer comissão de venda
no momento da conversão das acções. Contudo, uma comissão de conversão pode ser
cobrada por decisão do Conselho de Administração mas respeitando o princípio do
tratamento justo e igual entre Accionistas nas mesmas circunstâncias. Antes da
conversão, os Accionistas devem solicitar um prospecto actualizado que descreva as
comissões, as despesas e outras matérias de interesse. A conversão de Acções não está
disponível nalguns países e os investidores potenciais deverão informar-se para saber
se a conversão das acções está disponível no seu país.
O Accionista deve entregar um pedido de conversão no formulário adequado
devidamente acompanhado do certificado da acção relacionado com as suas Acções,
se emitido, ao Agente de Registo e de Transmissão da SICAV, quer directamente ou
através do Distribuidor ou de um sub-distribuidor, para efectuar uma conversão.
Os pedidos de conversão de Acções devem ser recebidos quer pelo Agente de Registo
e de Transmissão ou pelo Distribuidor ou, se for efectuado através de um subdistribuidor, no escritório do sub-distribuidor, antes das 15h30 (hora de Luxemburgo)
na Data de Valorização relevante, de forma a receber o Valor líquido global corrente
nesse dia, sendo que esses pedidos de conversão devem ser recebidos pelo Agente de
Registo e de Transmissão por parte do Distribuidor ou sub-distribuidor dentro de um
período de tempo razoável. Quaisquer ordens de conversão recebidas após as 15:00 ou
que não sejam transmitidas pelo Distribuidor ou pelo sub-distribuidor dentro de um
período de tempo razoável só serão aplicadas na Data de Valorização seguinte.
O número de Unidades de Participação na Carteira/Classe de Unidades de Participação
recém-selecionada será calculado de acordo com a fórmula seguinte:
32
(B x C) - E
A = ------------------D
onde:
A
B
C
D
E
4.9
é o número de Acções a ser atribuída na nova Carteira/Classe de Acções
é o número de Acções relativa à Carteira/Classe de Acções original a serem
trocadas
é o Valor líquido global por Unidade de Participação como determinado para a
Carteira/Classe de Unidades de Participação original calculado pelo modo aqui
referido
é o Valor líquido global por Unidade de Participação como determinado para a
nova Carteira/Classe de Unidades de Participação calculado pelo modo aqui
referido
é a comissão de conversão (caso exista) a ser apurada em benefício do
Distribuidor ou de um agente por ele nomeado, conforme estabelecido nos
documentos de venda da SICAV
Data de Valorização das Acções
No âmbito da emissão, resgate e conversão de Acções, a Data de Valorização deverá
ser cada dia no qual o Valor líquido global por Acção de cada Classe dentro de cada
Carteira é calculado, sendo um Dia Útil (um "Dia de Valorização").
4.10
Política de Distribuição
A SICAV emite Acções de Acumulação e Acções com Distribuição de Dividendos,
conforme descrito na folha individual anexa ao Prospecto. A política da SICAV em
relação às Acções de Acumulação é não efectuar quaisquer distribuições e acumular
todos os ganhos líquidos dentro da Classe de Acções relevante e Carteira. O Conselho
de Administração reserva-se no entanto o direito de declarar um dividendo a qualquer
momento. A SICAV tenciona efectuar uma distribuição de dividendos pelo menos
anualmente em relação às Acções com Distribuição.
A assembleia-geral anual de Accionistas das Classes de Acções emitidas em relação à
Carteira relevante determinará, mediante a proposta dos Administradores, a forma
como o rendimento dessa Carteira deverá ser utilizado, e poderá autorizar os
Administradores a declarar periodicamente distribuições. Todas as distribuições serão
pagas a partir do rendimento líquido e investimento disponível para a distribuição e/ou
dos ganhos de capital realizados após a dedução de perdas de capital não realizadas e
ganhos de capital não realizados.
No entanto, em qualquer caso, não poderá ser feita qualquer distribuição se, como
resultado disso, o Valor Líquido Global da SICAV cair abaixo do equivalente em
dólares USD a 1.250.000 euros.
33
Os dividendos não reclamados no prazo de cinco anos após a data em que são devidos
caducarão e reverterão para a Classe relevante de Acções dentro da Carteira relevante.
Não deverão ser pagos quaisquer juros numa distribuição declarada pela SICAV,
devendo ser por ele detidos, mantendo-se à disposição dos seus beneficiários.
Os dividendos, caso haja, serão pagos na Moeda de Denominação, excepto se for
determinado de outra forma pelo Conselho de Administração.
Os Administradores podem decidir distribuir dividendos sob a forma de acções em vez
de dividendos em numerário de acordo com os termos e condições que possam ser
estabelecidos pelos Administradores em conformidade com a Lei do Luxemburgo
(incluindo, entre outros, a entrega de um relatório de avaliação independente) e o
princípio de igual tratamento dos Accionistas.
5
Comissões e Encargos
5.1
Despesas Operacionais da Carteira
A SICAV paga a partir dos activos das Carteiras relevantes todas as despesas
incorridas na operação da SICAV que devem incluir, mas não se limitando a:
corretagem padrão e encargos bancários, despesas de formação, impostos, despesas
por serviços jurídicos e de auditoria, custos de impressão de procurações, certificados
de acções, relatórios e notificações dos Accionistas, Prospectos, Prospectos
Simplificados e outras despesas de promoção, comissões e encargos do Depositário e
dos seus correspondentes e do Agente de Domiciliação, Agente Administrativo,
Agente de Registo e de Transferência e de qualquer agente pagador, despesas de
emissão, troca e resgate de Acções, comissões de registo e despesas em várias
jurisdições, comissões de cotações, comissões de Administradores não afiliados da
SICAV, custos de tradução, custos contabilísticos e de apuramento do preço (incluindo
o cálculo e a publicação do Valor líquido global por Acção), seguro, litígio e outras
despesas extraordinárias ou não regulares, e todas as outras despesas devidamente
pagáveis pela SICAV. As comissões e despesas serão atribuídas a cada Carteira e
Classe de Acções tendo em consideração o tamanho do activo de cada Carteira e
Classe de Acções, conforme apropriado. Todas as comissões regulares são, em
primeiro lugar, deduzidas do rendimento de investimento, e em seguida dos ganhos de
capital realizados e finalmente dos activos.
A Sociedade de Gestão tem direito a receber, pelos serviços prestados à SICAV, uma
comissão de até 0,05% por ano dos activos líquidos de cada Carteira calculado em
cada Data de Vencimento e pagável mensal e postecipadamente (a "comissão de
serviço").
34
Além disso, a Sociedade Gestora tem direito a receber uma Comissão de Gestão do
Activo como se descreve em pormenor nos Anexos A, B e C, a seguir. A comissão
deverá ser apurada diariamente e paga mensalmente.
A Sociedade Gestora será responsável pelo pagamento contínuo de comissões de subconsultoria aos Sub-Consultores a partir desta comissão. A Comissão de Gestão do
Activo cobrada durante qualquer período semestral a cada Classe de cada Carteira será
revelada nos relatórios anual e semestral referentes a esse período. Os investidores
poderão, também, obter uma tabela da Comissão de Gestão do Activo actualmente em
vigor solicitando-a junto da sede social da SICAV, da Sociedade Gestora, do
Distribuidor ou dos sub-distribuidores.
O Depositário e Agente Administrativo tem o direito a receber uma comissão de até
0,30% por ano do Valor líquido global médio de cada Classe de Acções em cada
Carteira. As comissões de custódia e administrativa são apuradas diariamente e pagas
mensalmente.
Quando carteiras suplementares forem criadas no futuro, essas carteiras suportarão,
em princípio, as suas próprias despesas de formação.
5.2
Acordos de Comissões em Espécie
A Sociedade de Gestão e cada Sub-Consultor relevante podem celebrar acordos de
comissões em espécie com corretores e sociedades financeiras de corretagem ao
abrigo dos quais se obtenham determinados serviços desses corretores e sociedades
financeiras de corretagem ou de terceiras partes pagos pelos corretores e sociedades
financeiras de corretagem a partir das comissões que recebem pelas transacções com a
SICAV. Caso se obtenha uma boa execução, a Sociedade Gestora ou cada um dos SubConsultores relevantes poderá atribuir uma comissão de corretagem específica pelas
transacções da carteira a favor da SICAV aos corretores e sociedades financeiras de
corretagem em consideração por quaisquer serviços de pesquisa efectuados, bem como
por serviços prestados na execução de ordens por esses corretores e sociedades
financeiras de corretagem.
Os acordos de comissões em espécie são sujeitos às seguintes condições: (i) a
Sociedade Gestora ou o Sub-consultor actuará sempre no melhor interesse da SICAV e
dos seus subscritores aquando da celebração de acordos de pagamento de comissões
em espécie; (ii) os serviços prestados estarão directamente relacionados com as
actividades da Sociedade Gestora ou do Sub-consultor; (iii) as comissões de
corretagem sobre transacções de carteiras da SICAV serão atribuídas pela Sociedade
Gestora ou pelo Sub-consultor a corretores e sociedades financeiras de corretagem que
não sejam entidades nem indivíduos; (iv) o montante das comissões em espécie pagas
às sociedades financeiras de corretagem não implica qualquer aumento nas comissões
de corretagem e não constitui um factor determinante na selecção dos corretores e
sociedades financeiras de corretagem; e (v) a Sociedade Gestora ou o Sub-consultor
fornecerão relatórios aos Administradores aos acordos de pagamento de comissões em
35
espécie, incluindo a natureza dos serviços que recebe, (vi) nem a Sociedade Gestora,
nem o Sub-consultor nem qualquer pessoa associada pode reter dinheiro ou outros
abatimentos dos corretores ou sociedades financeiras de corretagem; (vii) os bens ou
os serviços recebidos são de benefício demonstrável aos accionistas; e (viii) a
divulgação periódica será realizada no relatório anual da SICAV em forma de
declaração descrevendo as práticas de comissões em espécie da Sociedade Gestora,
incluindo uma descrição dos bens e serviços recebidos.
5.3
Comissão de desempenho
A Empresa Gestora receberá uma comissão de desempenho a partir dos activos das
Classes de Acções mencionadas abaixo em relação ao Global Emerging Market
Absolute Return, Currency Alpha Absolute Return and Currency Alpha Plus Absolute
Return. Diariamente deverão definir-se disposições para o apuramento do pagamento
da comissão de desempenho e o saldo deverá ser pago à Sociedade Gestora no final do
exercício fiscal da SICAV. O montante desta comissão de desempenho depende do
desempenho do Valor Global do Fundo da Classe de unidades de participação
relevante na Carteira relevante por comparação com a referência (descrita abaixo)
(doravante designada "Referência"). As definições só deverão ser estabelecidas
quando a Referência e a "High Water Mark" do valor líquido global (definido abaixo)
são ultrapassadas. A comissão de desempenho deverá ser calculada com base na
diferença entre o desempenho da Referência e o desempenho da Classe de unidades de
participação em causa.
Caso o desempenho da Classe de unidades de participação em causa ultrapasse o
desempenho da Referência em determinado dia, deverá apurar-se uma comissão de
desempenho de 20% em relação a esse dia. Se o desempenho da Classe de unidades de
participação em causa ficar abaixo da Referência, a comissão de desempenho apurada
deverá ajustar-se a uma redução de 20% nesse dia.
Se o montante apurado para a comissão de desempenho for positivo no final do
exercício fiscal e o Valor Líquido Global tiver superado a "High Water Mark" do valor
líquido global no último dia desse exercício, esse montante apurado para a comissão
de desempenho deverá ser pago à Sociedade Gestora no primeiro trimestre do
exercício fiscal seguinte. A comissão de desempenho só deverá ser paga à Sociedade
Gestora se o Valor Global do Fundo da Classe de Unidades de Participação relevante
superar o "High Water Mark" do valor global do fundo.
Se o montante apurado para a comissão de desempenho for negativo, esse montante
deverá ser transportado e a Sociedade Gestora não deverá receber o pagamento de
nenhuma comissão de desempenho até o montante apurado voltar a ser positivo no
final do exercício fiscal seguinte.
Caso todos os activos de uma Carteira ou Classe de Acções sejam liquidados e a
Carteira ou Classe de Acções se torne inactiva, qualquer acréscimo de comissão de
desempenho por liquidar deverá ser realizado e pago à Sociedade Gestora.
36
Posteriormente, quando novos Accionistas tiverem investido nessa Carteira ou Classe,
os acréscimos de comissões serão reiniciados.
Carteiras
Classes de Acções (com base
na disponibilidade)
Referência para efeitos de
comissão de desempenho
Retorno Absoluto do Mercado Global
Emergente
AU, DU, IU, W e YU
Taxa LIBOR em USD a 1 mês
Retorno Absoluto do Mercado Global
Emergente
AEH, DEH, IEH e YEH
Taxa LIBOR em EUR a 1 mês
Retorno Absoluto do Parâmetro Alfa da
Moeda
AE, DE, IE e YE
Taxa LIBOR em EUR a 1 mês
Retorno Absoluto do Parâmetro Alfa da
Moeda
AUH, DUH e WUH
Taxa LIBOR em USD a 1 mês
Retorno Absoluto do Parâmetro Alfa Plus
da Moeda
AE, DE, IE e YE
Taxa LIBOR em EUR a 1 mês
Retorno Absoluto do Parâmetro Alfa Plus
da Moeda
AUH, DUH e WUH
Taxa LIBOR em USD a 1 mês
"High Water Mark" do valor líquido global: no que respeita a cada Classe de Acções, o
mais elevado do (i) Valor líquido global (antes da dedução de qualquer comissão de
desempenho) de uma Acção de uma dessas Classes no último Dia de Avaliação do
exercício fiscal relevante no qual qualquer comissão de desempenho fique a pagamento;
e (ii) o Valor líquido global de uma Classe de Acções do final do exercício fiscal mais
recente da SICAV no qual uma comissão de desempenho fique a pagamento, caso em
que o Valor líquido global a ser tido em consideração será (i) o Valor líquido global de
uma Acção da referida Classe no último Dia de Valorização imediatamente anterior a
esse período ou (ii) o preço de oferta inicial de uma Acção de uma nova Classe.
5.4
Comissões de Transacção e Despesas de Accionista
Todas as comissões e despesas incorridas nesse âmbito são descritas mais
pormenorizadamente nos Anexos A, B e C deste Prospecto.
6
Tributação
6.1
Generalidades
Os potenciais compradores de acções de cada carteira devem consultar os seus
respectivos consultores tributários sobre as taxas aplicáveis à subscrição, detenção ou
venda de acções ou distribuições feitas a respeito das acções ao abrigo da legislação
dos países da respectiva cidadania, residência ou domicílio.
37
6.2
Grão-Ducado do Luxemburgo
6.2.1
A SICAV
A SICAV não está sujeita a qualquer ganho de capital, rendimento ou imposto de
retenção no Luxemburgo.
Os activos da SICAV estão sujeitos a uma "taxe d'abonnement " no Grão Ducado do
Luxemburgo de 0,05% por ano, pagável trimestralmente com base no Valor líquido
global da SICAV no último dia de cada trimestre de calendário, desde que nenhum
imposto é devido na parte de activos da SICAV investida em outros OICs no
Luxemburgo (caso haja).
Este imposto é reduzido em relação às Classes de Acções Institucionais e Carteiras que
mantêm uma maturidade média de um ano ou menos enquanto investem em
Instrumentos do Mercado Monetário e depósitos junto de instituições de crédito (por
exemplo, a Currency Alpha e a Currency Alpha Plus), em 0.01% por ano avaliado
sobre o Valor líquido global de cada uma dessas Classes de Acções e/ou Carteira, até
ao último dia de cada trimestre de calendário, desde que nenhum imposto seja devido
na proporção dos activos da SICAV investidos em outros OIC do Luxemburgo (se
existirem).
6.2.2
Os Accionistas
Ao abrigo da legislação actual, os Accionistas não estão sujeitos a qualquer imposto
sobre mais-valias, rendimento ou de retenção na fonte no Luxemburgo, excepto os
Accionistas (i) domiciliados, residentes ou que tenha um estabelecimento permanente
no Luxemburgo, (ii) não residentes no Luxemburgo que detenham, pessoalmente ou
por atribuição directa ou indirecta, 10 % ou mais do Capital social emitido pela
SICAV e que disponham do total ou de parte da sua subscrição num período de seis
meses após a data da aquisição ou (iii) nalguns casos limitados, alguns antigos
residentes no Luxemburgo que detenham, pessoalmente ou por atribuição directa ou
indirectamente, 10 % ou mais do Capital social emitido pela SICAV.
O acima exposto tem por base o entendimento que os Administradores têm da Lei e da
prática actualmente em vigor no Luxemburgo e, como tal, pode ser sujeito a
alterações. O acima exposto não deve ser considerado como constituindo
aconselhamento legal ou fiscal e os investidores são aconselhados a procurarem
informações e, se necessário, aconselhamento sobre as leis e regulamentações que lhes
são aplicáveis pela subscrição, compra, detenção e realização de Acções nos seus
países de origem, residência ou domicílio.
Os Accionistas devem ter em conta que as receitas ou os dividendos obtidos ou os
lucros realizados podem ser passíveis de um imposto adicional no seu país de
cidadania, residência, domicílio e/ou de constituição de sociedade.
Quaisquer dividendos, outras distribuições de receitas feitas pela SICAV ou
pagamentos do produto da venda e/ou resgate de Unidades de Participação da SICAV
38
podem, desde 1 de Julho de 2005 (dependendo da carteira de investimento da SICAV)
estar sujeitos ao imposto de retenção na fonte e/ou ao regime de prestação de
informação imposto pela Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003,
(a "Directiva") relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de
juros, quando é efectuado um pagamento a um Subscritor que seja residente num
Estado-Membro no âmbito da Directiva (ou uma "entidade residente" estabelecida
num Estado-Membro) por um agente pagador residente noutro Estado-Membro.
Algumas outras jurisdições (incluindo a Suíça) introduziram, ou pretendem introduzir,
um equivalente ao imposto de retenção na fonte e/ou ao regime de prestação de
informação em relação aos pagamentos efectuados através de um agente pagador
estabelecido nessas jurisdições.
7
Informações Gerais
7.1
Sociedade Gestora
A SICAV nomeou o Standard Chartered Investments (Luxembourg) S.A.
(anteriormente American Express Bank Asset Management Company Luxembourg
S.A.) para actuar como Sociedade Gestora, de acordo com a Lei e com um Contrato de
Serviços de Sociedade Gestora datado de 18 de Novembro de 2005. Ao abrigo deste
Contrato, a Sociedade Gestora presta serviços de investimento, de gestão, de
administração e de marketing à SICAV, sob a supervisão e o controlo geral dos
Administradores.
O Standard Chartered Investments (Luxembourg) S.A. foi estabelecido a 24 de Agosto
de 2005 como uma sociedade anónima de responsabilidade limitada (société anonyme)
para um período de tempo indeterminado, ao abrigo das Leis do Grão-Ducado do
Luxemburgo. Os respectivos estatutos foram publicados no Memorial de 22 de
Setembro de 2005 e sofreram a última alteração em 24 de Julho de 2008. O seu capital
social perfaz um montante de 1.200.000 de euros totalmente pago e é uma subsidiária
indirecta do Standard Chartered Plc. Encontra-se registada sob o número B 110242 do
R.C.S. do Luxemburgo na Conservatória do Registo Comercial no Tribunal Distrital
do Luxemburgo. Está registada na lista oficial das sociedades de gestão governadas
pelo Capítulo 13 da Lei, do Luxemburgo.
A Sociedade Gestora também actua, actualmente, como sociedade gestora para os
World Express Funds I e como gestora de investimento para o Fundo Alternative
Investment (Lux).
A Sociedade Gestora é responsável pelo funcionamento diário da SICAV. No
cumprimento das suas responsabilidades, definidas na Lei e no Contrato de Serviços
da Sociedade Gestora, é-lhe permitido delegar o total ou parte das suas funções e
deveres a terceiras partes, desde que retenha a responsabilidade e a supervisão sobre
tais delegados. A nomeação de terceiras partes está sujeita à aprovação da SICAV e da
39
Autoridade Reguladora. A responsabilidade da Sociedade Gestora não deve ser
afectada pelo facto de delegar as suas funções e deveres a terceiras partes.
A Sociedade Gestora delegou as seguintes funções a terceiras partes: gestão de
investimento, agência de transferência e administração e marketing e distribuição,
conforme descrito abaixo.
A Sociedade Gestora deve, em todas as circunstâncias, agir no melhor interesse dos
accionistas de acções e, de acordo com as disposições definidas pela Lei, do Prospecto
e dos Estatutos.
O Contrato de Serviços da Sociedade Gestora tem uma duração limitada e pode ser
cessado por qualquer uma das partes com um aviso prévio escrito de três meses.
Sujeita à responsabilidade global dos Administradores, a Sociedade Gestora pode
nomear um ou vários Sub-consultores, numa Carteira por Carteira, para a assistir na
condução das suas funções de consultadoria em investimento incluindo, entre outros, a
gestão de activos. A Sociedade Gestora nomeou RiverSource Investments, LLC como
Sub-consultor relativamente às Carteiras Currency Alpha e Currency Alpha Plus e
INTL Consilium, LLC como Sub-consultor para as Carteiras Local Currency
Emerging Market Income e Global Emerging Market.
A RiverSource Investments, LLC é uma empresa de responsabilidade limitada
constituída sobre as leis do Estado de Minnesota, com o seus escritórios em 50605
Ameriprise Financial Center, Minneapolis, Minnesota 55474, EUA. A RiverSource
Investments, LLC é uma subsidiária detida a 100% da Ameriprise Financial Inc., ,
uma empresa constituída sobre as leis do Estado de Delaware. A Ameriprise é o
membro gestor da Riversource.
A INTL Consilium, LLC é uma empresa constítuida nos termos das leis do Estado da
Florida, com os seus escritórios em 350 East Las Olas Boulevard, Suite 1420 Fort
Lauderdale Florida 33301, E.U.A.
As comissões dos Sub-consultores serão pagas pela Sociedade Gestora da sua
Comissão de Gestão de Activos.
7.2
Conflitos de Interesses
Existem potenciais fontes de conflitos de interesses entre a SICAV e/ou a Sociedade
Gestora e os Accionistas e o Standard Chartered Group e outras pessoas nomeadas
como sub-consultoras (cada uma "Parte Interessada"). Estes incluem o seguinte:
(i)
uma Parte Interessada pode comprar ou vender, por sua própria conta, títulos
nos quais a SICAV investe. Além disso, a Sociedade Gestora poderá, no seu
curso normal, comprar ou vender activos pela SICAV a uma Parte Interessada
com base nos valores normais de mercado e poderá fornecer aconselhamento
de investimento no que diz respeito aos mesmos título nos quais a SICAV irá
investir, ou gerir fundos de uma terceira parte que estejam investidos;
40
(ii)
uma Parte Interessada pode emprestar dinheiro a empresas ou países nos quais
a SICAV investe. As decisões de crédito que uma Parte Interessada toma no
que diz respeito a tais empresas ou países poderão ter um impacto no valor de
mercado dos títulos nos quais a SICAV investe. Além disso, uma posição da
Parte Interessada como emprestadora deverá ter ampla experiência nos títulos
nos quais a SICAV investe;
(iii)
uma Parte Interessada também pode participar noutras actividades que
envolvam ou afectem os títulos nos quais a SICAV investe. Em particular, uma
Parte Interessada pode estar envolvida na origem de transacções respeitantes a
esses títulos, subscrevendo esses títulos e agindo como corretores ou
sociedades financeiras de corretagem no que diz respeito a esses títulos. Para
além disso, uma Parte Interessada pode desempenhar outros serviços para
empresas de carteiras e por isso receber taxas, comissões e outro tipo de
remuneração;
(iv)
em conjunção com as suas várias actividades, uma Parte Interessada pode vir a
ter em sua posse informação confidencial que poderá, se trazida a público,
afectar o valor de mercado dos títulos nos quais a SICAV investe. Uma Parte
Interessada não pode divulgar tal informação à SICAV ou utilizar essa
informação para o benefício da SICAV.
Ao efectuar conversões cambiais ou ao realizar qualquer compra ou venda de
quaisquer títulos ou outros activos da SICAV, uma Parte Interessada pode agir como
uma contraparte, agente ou corretor principal na transacção e poderá ser compensada
individualmente nessa capacidade.
7.3
Prestadores de Serviço
7.3.1
Agente de Domiciliação e Administrativo
A Sociedade Gestora assumiu o compromisso de fornecer à SICAV determinados
serviços administrativos, incluindo a administração geral, a contabilidade, a
manutenção de todas as contas da SICAV, o cálculo periódico do Valor líquido global
por Acção, a preparação e o preenchimento dos relatórios financeiros da SICAV e a
ligação com os auditores da SICAV.
Além disso, a Sociedade Gestora irá, ao abrigo dos termos do Acordo de Serviços da
Sociedade Gestora, agir como agente de domiciliação e serviços empresariais para a
SICAV.
A Sociedade Gestora delegou as funções administrativas à CACEIS que actua como
Agente Administrativo, de acordo com um contrato com data de 18 de Novembro de
2005, substituindo o Contrato de Administração Central de 30 de Setembro de 1998. O
contrato foi realizado por um período de tempo ilimitado e poderá ser terminado por
qualquer parte, dando um aviso com uma antecedência mínima de três meses. Foi
dado consentimento prévio por parte da Sociedade Gestora no que diz respeito à
41
delegação de deveres de administração centrais à Fastnet Luxembourg S.A., ficando a
seu cargo o desempenho desses deveres de administração centrais sobre a
responsabilidade geral da CACEIS. Como Agente Administrativo, o CACEIS é
responsável pelo cálculo do Valor Líquido do Activo por Acção, pela manutenção dos
registos e outras funções gerais administrativas.
7.3.2
Depositário
A SICAV delegou as funções de depositário ao CACEIS que actua como Depositário
em conformidade com um Contrato de Custódia com data de 30 de Setembro de 1998,
como revisto e que preencherá todas as obrigações e deveres estabelecidos na Lei. Em
conformidade com as práticas bancárias habituais, poderá, sobre sua responsabilidade,
nomear bancos correspondentes. O contrato foi realizado para um período de tempo
ilimitado e poderá ser terminado por qualquer parte, dando um aviso com uma
antecedência mínima de três meses.
A CACEIS foi constituída como uma sociedade anónima sobre as leis do Luxemburgo
com a sua sede social em 5, allée Scheffer, L-2520 Luxemburgo. A CACEIS é uma
subsidiária da Credit Agricole - Caisse d'Epargne Investor Services, França, a qual
resulta da joint venture entre o Grupo Credit Agricole e os títulos e sucursais de
serviços financeiros do Grupo Caisse d'Epargne que ocorreu a 3 de Outubro de 2005.
O capital realizado da empresa ascende a 54 000 000 euros.
Na qualidade de Depositário a CACEIS deverá: (a) assegurar que a compra, emissão,
recompra e cancelamento das Acções efectuadas pela ou em nome da SICAV são
levadas a cabo em conformidade com a Lei e os Estatutos da SICAV, (b) assegurar que
em transacções que envolvam os activos da SICAV, a consideração seja remetida
dentro dos limites de tempo habituais, (c) assegurar que o rendimento da SICAV é
aplicado em conformidade com a lei e os Estatutos.
As comissões e taxas da CACEIS pagas mensalmente são suportadas pela SICAV e de
acordo com as taxas de mercado no Luxemburgo. A CACEIS será responsável pelo
pagamento das comissões e taxas da Fastnet Luxembourg S.A..
7.3.3
Agente de Registo e de Transferência
A Sociedade Gestora assumiu o compromisso de fornecer à SICAV serviços de
transferência e de registo. Como tal, a Sociedade Gestora será responsável por tratar
do processamento de subscrições de Acções, lidar com pedidos de resgate e conversão,
por aceitar a transferência de fundos, pela salvaguarda do registo de Accionistas da
SICAV e pela salvaguarda de todos os certificados de acções não emitidos pela
SICAV.
A Sociedade Gestora delegou os serviços de Agente de Transferência e de Registo ao
The Bank of New York (Luxembourg) S.A. em conformidade com o acordo de
atribuição datado de 18 de Novembro de 2005 para o Contrato de Agência Colocadora
e de Registo celebrado entre a SICAV e The Bank of New York (Luxembourg) S.A.
42
datado de 1 de Outubro de 2004. The Bank of New York (Luxembourg) S.A. é um
banco constituído como sociedade anónima nos termos das leis do Luxemburgo, com
a sua sede social em at 1A, rue Hoehenhof, L-1736 Senningerberg, Grão Ducado do
Luxemburgo. A 31 de Dezembro de 2005, o seu capital pago ascendeu a EUR
8.676.273.
O Agente de Transferência e de Registo é responsável pelo processo de emissão
(registo), conversão e resgate das Acções e contratos de liquidação que daí ocorrem, a
manutenção de registos dos Accionistas e outras funções administrativas gerais
relacionadas com esses deveres.
As comissões e taxas do Agente de Transferência e de Registo pagas mensalmente são
suportadas pela SICAV e de acordo com as taxas de mercado no Luxemburgo.
7.3.4
Auditores
Ernst & Young S.A., 7, parc d'activité Syrdall, L-5365 Munsbach, Grão-Ducado do
Luxemburgo actua como auditores da SICAV.
7.4
Instrumentos, Técnicas e Restrições ao Investimento
7.4.1
Restrições ao Investimento
A SICAV deve, com base no princípio da diversificação de risco, ter poder para
determinar a política de investimento e empresa dos investimentos de cada Carteira, a
Moeda Base, a Moeda de Denominação, consoante o caso, e a conduta da gestão e
questões comerciais da SICAV.
Excepto na medida em que forem impostas normas mais restritivas em relação a
Carteiras específicas na Secção 2 "Políticas e Objectivos de Investimento" do
Prospecto, a política de investimento de cada Carteira deverá cumprir as normas e
restrições a seguir estabelecidas:
A.
Os investimentos das Carteiras deverão consistir apenas em:
(1)
Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário cotados ou
negociados num Mercado Regulamentado;
(2)
Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário cotados ou
negociados num Outro Mercado Regulamentado de um Estado-Membro;
(3)
Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário admitidos à cotação
oficial numa bolsa de valores de Outro Estado ou negociados noutro Mercado
Regulamentado noutro Estado;
(4)
Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário recentemente
emitidos desde que:
-
os termos de emissão estabeleçam um compromisso de que será feito o pedido
de admissão à cotação oficial em bolsa de valores em Outro Estado ou num
43
-
Mercado Regulamentado ou em qualquer Outro Mercado Regulamentado,
como descrito acima sob (1)-(3);
essa admissão é garantida no prazo de um ano de emissão;
(5)
unidades de OICVM autorizadas de acordo com a Directiva dos OICVM e/ou
outros OIC no âmbito do significado do primeiro e segundo parágrafos do
Artigo 1 (2) da Directiva dos OICVM, quer se situem num Estado-Membro ou
em Outro Estado, desde que:
-
esses outros OIC tenham sido autorizados de acordo com legislação que
preveja que estão sujeitos à supervisão considerada pela Autoridade
Reguladora como equivalente à estabelecida na legislação comunitária e que a
cooperação entre autoridades seja assegurada de modo suficiente (actualmente,
os Estados Unidos, Canadá, Suíça, Hong-Kong, Noruega e Japão);
-
o nível de protecção dos titulares de unidades desses OIC seja equivalente ao
oferecido aos titulares de unidades de OICVM e, em particular, que as regras
sobre segregação, empréstimo, recepção como empréstimo de activos e vendas
a descoberto de Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário
sejam equivalentes aos requisitos da Directiva dos OICVM;
-
as actividades dos outros OIC sejam incluídas em relatórios anuais e semestrais
de modo a permitir a avaliação dos activos e passivos, dos rendimentos e das
operações ao longo do período em análise;
-
não mais que 10% dos activos líquidos dos OICVM e dos outros OIC, cuja
aquisição esteja contemplada, possam ser investidos de forma agregada em
unidades de outros OICVM ou OIC, de acordo com os seus documentos
constitutivos;
(6)
depósitos junto de instituições de créditos que sejam reembolsáveis à vista ou
sujeitos ao direito de resgate e com uma maturidade não superior a 12 meses,
desde que a instituição de crédito tenha a sua sede social num Estado-Membro
ou, no caso da sede social da instituição de crédito se situar em Outro Estado,
desde que seja sujeita a regras prudenciais que a Autoridade Reguladora
considere serem equivalentes às estabelecidas pela legislação comunitária;
(7)
instrumentos financeiros derivados, i.e., opções específicas ou futuros,
incluindo instrumentos com liquidação financeira equivalentes, negociados
num Mercado Regulamentado ou em Outro Mercado Regulamentado referido
nos pontos (1), (2) e (3) acima e/ou instrumentos financeiros derivados
negociados no mercado OTC ("derivados OTC"), desde que:
(i)
a formação subjacente de instrumentos cobertos pela presente Secção A.,
índices financeiros, taxas de juro, taxas cambiais e divisas, nas quais a Carteira
pode investir de acordo com os seus objectivos de investimento; as
contrapartes de transacções de derivados de mercado de balcão são instituições
sujeitas a supervisão prudencial e pertencentes às categorias aprovadas pela
Autoridade Reguladora e
44
que os derivados OTC sejam alvo de uma avaliação diária fiável e verificável e
possam ser vendidos, liquidados ou encerrados através de uma transacção por
compensação em qualquer altura pelo seu justo valor e por iniciativa da
SICAV.
(ii)
em nenhuma circunstância devem estas operações fazer com que a Carteira
divirja dos seus objectivos de investimento;
(8)
outros Instrumentos do Mercado Monetário para além dos negociados num
Mercado Regulamentado ou em Outro Mercado Regulamentado, desde que a
emissão ou o emitente desses instrumentos seja regulado para efeitos de
protecção de investidores e de poupanças, e desde que tais instrumentos sejam:
-
emitidos ou garantidos por uma autoridade central, regional ou local ou por um
banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela UE ou
pelo Banco Europeu de Investimento, por Outro Estado ou, no caso de um
Estado Federado, por um dos membros que constituam a federação, ou por um
organismo público internacional a que pertençam um ou mais EstadosMembros, ou
-
emitido por uma entidade cujos títulos sejam negociados em Mercados
Regulamentados ou em Outros Mercados Regulamentados referidos nos pontos
(1), (2) ou (3) acima, ou
-
emitidos ou garantidos por um estabelecimento passível de supervisão
prudencial, de acordo com os critérios definidos pela legislação Comunitária
ou por um estabelecimento que respeite e que esteja sujeito às regras de
prudência que a Autoridade Reguladora considere serem, no mínimo, tão
rigorosas como as estabelecidas pela legislação comunitária, ou
-
emitidos por outras entidades pertencentes às categorias aprovadas pela
Autoridade Reguladora desde que os investimentos nesses instrumentos sejam
passíveis de uma protecção do investidor equivalente à estabelecida no
primeiro. Segundo e terceiro parágrafos e desde que o emitente seja uma
empresa cujo capital e reservas ascendam a, pelo menos, dez milhões de euros
(10.000.000 euros) e que apresente e publique relatórios e contas anuais, de
acordo com a directiva 78/660/CEE, seja uma entidade que, num Grupo de
Empresas que inclua uma ou mais empresas cotadas em bolsa, se dedique ao
financiamento do grupo ou seja uma entidade que se dedique ao financiamento
de veículos de titularização que beneficiem de uma linha de liquidez bancária.
B.
Cada Carteira pode, contudo:
(1)
Investir até 10% dos seus activos líquidos em activos diferentes dos referidos
acima sob o ponto A (1) até (4) e (8).
45
(2)
Deter dinheiro a titulo acessório; esta restrição pode, excepcional e
temporariamente, ser ultrapassada, se a SICAV o considerar no melhor
interesse dos Titulares das Acções.
(3)
Pedir emprestados até 10% dos seus activos líquidos, desde que estes
empréstimos sejam apenas de carácter temporário. Os acordos de garantia
referentes à subscrição de opções, ou à compra ou venda de contratos a prazo
ou de futuros não são considerados como constituindo "empréstimos", para
efeitos desta restrição.
(4)
Adquirir divisas estrangeiras, através de um empréstimo "back-to-back".
C.
Além disso, a SICAV deve cumprir, no que respeita aos activos líquidos de
cada Carteira, as seguintes restrições de investimento por emitente:
(a)
Normas de Diversificação de Risco
Para efeitos de cálculo as restrições descritas em (1) a (5), (8), (9), (13) e (14) infra, as
empresas que estão incluídas no mesmo Grupo de Empresas são consideradas como
um único emitente.
Sendo o emitente uma pessoa colectiva com várias Carteiras onde os activos de uma
Carteira estão exclusivamente reservados aos investidores dessa Carteira e aos
credores cujas pretensões derivam da criação, operação e liquidação dessa Carteira,
cada fundo será considerado como um emitente separado para efeitos de aplicação das
regras de diversificação do risco nos termos das rubricas (1) a (5), (7) a (9) e (12) a
(14) aqui indicadas.
•
Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário
(1)
Nenhuma Carteira pode adquirir Valores Mobiliários e Instrumentos do
Mercado Monetário adicionais de um único emitente se:
(i)
em consequência desta aquisição, mais de 10% dos seus activos líquidos
consistirem em Valores Mobiliários ou Instrumentos do Mercado Monetário
adicionais de um único emitente; ou
(ii)
O valor total de todos os Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado
Monetário de entidades emitentes, em cada um das quais invista mais de 5%
dos seus activos líquidos excederia 40% do valor dos seus activos. Esta
limitação não se aplica a depósitos e a transacções derivadas de mercado de
balcão efectuadas com instituições financeiras sujeitas a supervisão prudencial.
(2)
Uma Carteira pode investir, numa base cumulativa, até 20% dos seus activos
líquidos, em Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário
emitidos pelo mesmo Grupo de Empresas.
(3)
O limite de 10% estabelecido acima sob o ponto (1)(i) é aumentado para 35%,
no que diz respeito a Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado
46
Monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas
autoridades locais, por qualquer outro Estado ou por um organismo público
internacional do qual um ou mais Estado(s)-Membro(s) são membros.
(4)
O limite de 10% estabelecido acima sob o ponto (1)(i) é aumentado para 25%,
no que diz respeito a títulos da dívida abrangidos, emitidos por uma instituição
de crédito que tem a sua sede social num Estado-Membro e que seja submetida,
sob a lei aplicável, à supervisão pública, de modo a proteger os titulares destes
títulos da dívida abrangidos. Para os fins aqui estabelecidos, "títulos da dívida
abrangidos" são títulos cujas receitas são investidas de acordo com a lei
aplicável em activos, oferecendo um retorno que cobrirá o serviço da dívida até
ao dia de liquidação dos prémios dos títulos e que será aplicado, numa base
prioritária, no pagamento de capital e juros, no caso de incumprimento por
parte da entidade emitente. Uma vez que uma Carteira relevante invista mais
de 5% dos seus activos líquidos em títulos da dívida abrangidos emitidos por
esta entidade emitente, o valor total destes investimentos não pode exceder
80% dos activos líquidos desta Carteira.
(5)
Os Valores Mobiliários especificados acima, sob os pontos (3) e (4) não devem
ser considerados para o cômputo do limite de 40% estabelecido acima sob o
ponto (1)(ii).
(6)
Sem prejuízo dos limites estabelecidos acima, cada Carteira tem
autorização para investir, em consonância com o princípio da
diversificação de risco, até 100% dos seus activos líquidos em Valores
Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário emitidos ou garantidos
por um Estado-Membro, pelas respectivas autoridades locais, por
qualquer outro Estado-membro da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico ("OCDE"), como os Estados Unidos, ou por
um organismo internacional do qual um ou mais Estados-Membros façam
parte, desde que (i) esses títulos sejam parte de, pelo menos, seis emissões
diferentes e que (ii) os títulos dessas emissões não ultrapassem 30% do
total de activos nessa Carteira.
(7)
Sem prejuízo dos limites estabelecidos infra sob o ponto (b), os limites
estabelecidos no ponto (1) são aumentados até um máximo de 20% para
investimentos em acções e/ou obrigações emitidas pelo mesmo organismo,
quando o objectivo da política de investimento da Carteira for a reprodução da
composição de um determinado índice de acções ou obrigações que seja
reconhecido pela Autoridade Reguladora, nas seguintes condições:
- a composição do índice é suficientemente diversificada,
- o índice representa uma referência adequada para o mercado ao qual se refere,
- é publicado de um modo apropriado.
O limite de 20% é aumentado para 35%, onde se prove ser justificado por condições
de mercado excepcionais, em particular em Mercados Regulamentados, onde certos
47
Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário são altamente dominantes.
O investimento até este limite é permitido, apenas, para um único emitente.
•
Depósitos bancários
(8)
Uma Carteira não pode investir mais que 20% dos seus activos líquidos em
depósitos efectuados junto do mesmo organismo.
•
Instrumentos derivados
(9)
A exposição ao risco da contraparte numa transacção derivada de mercado de
balcão não pode exceder 10% dos activos líquidos da Carteira quando a
contraparte é uma instituição de crédito referida em A. (6) supra, ou 5% dos
seus activos líquidos noutros casos.
(10)
Os investimentos em instrumentos financeiros derivados deverão ser feitos,
apenas, dentro dos limites estabelecidos nos pontos (2), (5) e (14) e desde que a
exposição aos activos subjacentes não exceda globalmente os limites de
investimento estabelecidos nos pontos de (1) a (5), (8), (9), (13) e (14). Quando
a Carteira invista em instrumentos financeiros derivados baseados em índices,
estes investimentos não têm que ser necessariamente associados aos limites
estabelecidos nos pontos de (1) a (5), (8), (9), (13) e (14).
(11)
Quando um Valor Mobiliário ou Instrumento do Mercado Monetário tenha
embebido um derivado, este último deve ser tido em conta no cumprimento dos
requisitos estabelecidos nos pontos A (7) ii e (C) (a) (10) e (D) infra, bem como
com a exposição ao risco e requisitos de informação, definidos nos documentos
de venda da SICAV.
•
Unidades de Fundo de Investimento Mobiliário Aberto
(12)
Nos termos da Lei, nenhuma Carteira pode investir mais de 20% dos seus
activos líquidos em unidades de um único OICVM (organismo de investimento
colectivo em Valores Mobiliários) ou outro OIC (organismo de investimento
colectivo). Todas as Carteiras da SICAV decidiram limitar o seu investimento
em unidades de OICVM ou outro OIC até 10% dos seus activos líquidos.
Para efeitos de aplicação deste limite de investimento, cada Carteira de um OIC com
várias Carteiras no âmbito do Artigo 133 da Lei será considerado uma entidade
emitente independente, desde que o princípio da segregação das obrigações das várias
carteiras perante terceiros seja assegurado. Os investimentos feitos em unidades de
OIC que não sejam OICVM não podem globalmente exceder 30% dos activos líquidos
de uma Carteira.
Quando uma Carteira tenha adquirido unidades de OICVM e/ou outros OICs, os
activos do respectivo OICVM ou dos outros OICs não têm que ser conciliados para
efeitos dos limites definidos nos pontos (1) a (5), (8), (9), (13) e (14).
48
Quando uma Carteira invista em unidades de outros OICVM e/ou outros OICs que são
geridas, directamente ou por delegação, pela Sociedade Gestora ou qualquer Subconsultor nomeado ou por qualquer outra empresa à qual a Sociedade Gestora ou o
Sub-consultor nomeado estiver ligado por controlo ou gestão comum, ou por uma
participação substancial directa ou indirecta, a Sociedade Gestora ou o Sub-consultor
nomeado ou outra empresa não podem cobrar comissões de subscrição ou de resgate
por conta do investimento da Carteira nas unidades deste outro OICVM e/ou OIC.
Uma Carteira que invista uma proporção substancial dos seus activos noutro OICVM
e/ou outro OIC deverá divulgar, no Prospecto, o nível máximo das comissões de
gestão que podem ser cobradas igualmente à própria Carteira e ao outro OICVM e/ou
outro OIC, no qual tenciona investir. No seu relatório anual, a SICAV deve indicar a
porção máxima da comissão de gestão do activo cobrada tanto à Carteira como aos
OICVM e/ou outro OIC no qual invista.
•
Limites combinados
(13)
Sem prejuízo dos limites individuais definidos nos pontos (1), (8) e (9) supra,
uma Carteira não pode combinar:
-
Investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário
emitidos por,
-
depósitos efectuados com, e/ou
-
exposições resultantes de transacções de derivados no mercado de balcão
levadas a cabo com um organismo único, em excesso de 20% dos seus activos
líquidos.
(14)
Os limites estabelecidos nos pontos (1), (3), (4), (8), (9) e (13) supra não
podem ser associados e, deste modo, os investimentos em Valores Mobiliários
e Instrumentos do Mercado Monetário emitidos pelo mesmo organismo, em
depósitos ou instrumentos derivados efectuados com este organismo
executados de acordo com os pontos (1), (3), (4), (8), (9) e (13) acima não
podem exceder um total de 35% dos activos líquidos de cada Carteira da
SICAV.
(b)
Limites à Participação
(15)
Nenhuma Carteira poderá adquirir um montante de acções cujos votos
permitam à SICAV exercer uma influência significativa na gestão do emitente.
(16)
Nem uma Carteira nem a SICAV no seu todo poderão adquirir (i) mais que
10% das acções em circulação sem direito de voto de qualquer emitente; (ii)
mais do que 10% dos títulos da dívida de qualquer emitente; (iii) mais do que
10% dos Instrumentos do Mercado Monetário de qualquer emitente; ou (iv)
mais do que 25% das acções em circulação de qualquer OICVM ou OIC.
49
Os limites estabelecidos nos pontos (2) a (4) podem não ser considerados no momento
de aquisição se, naquela altura, a soma total das obrigações ou dos Instrumentos do
Mercado Monetário ou a soma líquida dos instrumentos em emissão não puder ser
calculada.
Os limites estabelecidos acima sob os pontos (15) e (16) não se aplicam no caso de:
-
Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário emitidos ou
garantidos por um Estado-Membro ou pelas suas autoridades locais;
-
Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário emitidos ou
garantidos por qualquer outro Estado;
-
Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário emitidos por um
organismo público internacional, do qual um ou mais Estado(s)-Membro(s)
seja(m) membro(s);
-
As acções representativas do capital social de uma empresa que esteja
constituída ou organizada, de acordo com a legislação de Outro Estado, desde
que (1) esta empresa invista os seus activos principalmente em títulos emitidos
por entidades emitentes desse Estado; (2) de acordo com a legislação desse
Estado, uma participação da Carteira relevante nas acções desta empresa
constitui a única forma possível de adquirir títulos de entidades emitentes desse
Estado, e (3) esta empresa observa, na sua política de investimento, as
limitações estabelecidas sob o ponto C., pontos (1) a (5), (8), (9) e (12) a (16);
e
-
acções no capital de empresas subsidiárias que, exclusivamente em nome da
SICAV, exerçam apenas a gestão, consultoria ou marketing, no país onde se
situa a subsidiária, no que respeita ao resgate de acções a pedido dos titulares
de acções.
D.
Além disso, a SICAV deverá respeitar, relativamente aos seus activos, os
seguintes limites ao investimento por instrumento:
Excepto quando de outro modo definido no presente, cada Carteira deve assegurar que
a sua exposição global ao risco relativa aos instrumentos financeiros derivados não
excede o seu valor líquido total.
A exposição é calculada tendo em conta o valor actual dos activos subjacentes, o risco
da contraparte, movimentos previsíveis do mercado e o tempo disponível para liquidar
as posições.
E.
Finalmente, a SICAV deve cumprir, no que respeita aos activos de cada
Carteira, com as seguintes restrições ao investimento:
(1)
Nenhuma Carteira pode adquirir mercadorias, nem metais preciosos nem os
respectivos certificados de representação. Para que não hajam dúvidas, as
50
transacções em moeda estrangeira, os instrumentos financeiros, os índices, os
Valores Mobiliários, os contratos de futuros ou a prazo, as opções e os "swaps"
não são considerados como mercadoria no âmbito desta restrição.
(2)
Nenhuma Carteira pode investir em imóveis, desde que os investimentos
possam ser feitos em títulos garantidos por imóveis ou participações
relacionadas, ou que possam ser emitidos por empresas que invistam em
imóveis ou em participações relacionadas.
(3)
Nenhuma Carteira pode emitir "warrants" ou outros direitos para a subscrição
das suas Acções.
(4)
Uma Carteira não pode conceder empréstimos ou garantias a favor de terceiros,
desde que esta limitação não impeça cada Carteira de investir em Valores
Mobiliários, Instrumentos do Mercado Monetário ou outros instrumentos
financeiros não totalmente liberados, como mencionado sob o ponto A., pontos
(5), (7) e (8).
(5)
A SICAV não pode celebrar vendas a descoberto de Valores Mobiliários,
Instrumentos do Mercado Monetário ou outros instrumentos financeiros,
referidos na alínea A., pontos (5), (7) e (8).
F.
Não obstante disposição em contrário aqui prevista:
(1)
Os limites estabelecidos acima podem não ser considerados por cada Carteira
aquando do exercício de direitos de subscrição inerentes aos Valores
Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário que integrem a carteira da
Carteira.
(2)
Se estes limites forem ultrapassados por motivos para além do controlo de uma
Carteira ou em resultado do exercício de direitos de subscrição, esta Carteira
deverá adoptar como objectivo prioritário nas suas transacções a resolução
desta situação, tendo em conta os interesses dos titulares das suas unidades de
participação.
A SICAV tem o direito de determinar limites ao investimento adicionais, desde que
esses limites estejam de acordo com a legislação e regulamentações dos países onde as
Acções da SICAV são oferecidos ou vendidos.
G.
Exposição Global do Risco e Gestão de Risco
A SICAV poderá utilizar um processo de gestão do risco que permita acompanhar e
medir a qualquer momento o risco das posições nas suas carteiras e a sua contribuição
para o perfil global de risco das suas carteiras.
No que respeita a instrumentos financeiros derivados, a SICAV deve recorrer a um
processo (ou processos) de avaliação rigoroso e independente do valor dos derivados
do mercado de balcão e deve garantir que a exposição global ao risco de cada uma das
51
suas Carteiras, em matéria de instrumentos financeiros derivados, não excede o valor
líquido global total das suas carteiras.
A exposição global ao risco é calculada tendo em conta o valor actual dos activos
subjacentes, o risco da contraparte, movimentos futuros do mercado e o tempo
disponível para liquidar as posições.
Em consequência do acima referido, a Sociedade Gestora implementou procedimentos
destinados a garantir que todas as matérias diárias sobre a gestão activa do risco das
Carteiras são tratadas pelos Sub-Consultores e pelo Depositário. O processo de
supervisão é desempenhado pela pessoa responsável pela Sociedade Gestora (a
"Pessoa Responsável") e pela comissão de gestão do risco ("RMC"). Estes indivíduos,
juntamente com outros recursos, acompanham os relatórios fornecidos pelo SubConsultores e pelo Depositário. Estes relatórios são fornecidos, no mínimo,
mensalmente. Os indivíduos envolvidos nesse acompanhamento da gestão do risco
estão localizados em Nova Iorque, na Standard Chartered International (EUA) Ltd. e
trabalham para a Sociedade Gestora em virtude de um contrato de serviços.
Todos os documentos relevantes são disponibilizados a uma Pessoa Responsável
Residente no Luxemburgo.
Os relatórios de gestão do risco são gerados através da utilização de matrizes de risco
definidas consistentes com os limites de risco de cada Carteira e com a lei aplicável.
De facto, a atribuição de risco é optimizada através da utilização do VaR com a
metodologia de provas de esforço, caso a Carteira seja declarada como “sofisticada”.
Para a aplicação da estratégia VaR utilizar-se-ão parâmetros de intervalo de confiança
de 99%, período de espera de um mês e volatilidades "recentes" não superiores a um
ano.
Se, pelo contrário, a Carteira for considerada "não sofisticada" utilizar-se-á a estratégia
de compromisso para a medição do risco, através da qual as posições de instrumentos
financeiros derivados são convertidas para as posições equivalentes do activo
subjacente.
Excepto como de outro modo referido mais abaixo, cada Carteira será autorizada a
investir em instrumentos derivados financeiros, sujeitos ao "Investimento Especial e
Instrumentos e Técnicas de Cobertura" definido na Secção 7.4.2 abaixo, (incluindo
opções, contratos a prazo, contratos de futuros e/ou swaps (incluindo swaps de risco
de crédito, swaps de retorno total e swaps de taxa de juro) em Valores Mobiliários e/ou
quaisquer instrumentos financeiros e moedas) para cobrir as Carteiras de riscos de
mercado e moeda, bem como aumentar os rendimentos em conformidade com os
princípios de gestão prudente e eficiente da carteira. Algumas Carteiras poderão
utilizar instrumentos derivados financeiros como objectivo principal, tal como descrito
integralmente na política de investimento de cada Carteira relevante. Os accionistas
devem estar cientes de que a utilização de instrumentos derivados com outro fim que
não o de cobertura comporta um certo nível de risco.
52
Quando uma Carteira investe em instrumentos financeiros derivados baseados num
índice, estes investimentos não têm necessariamente de se confinar aos limites
estabelecidos na Secção 7.4.1 parágrafos C (a) (1)-(5), (8), (9), (13) e (14).
Quando um Valor Mobiliário ou um Instrumento do Mercado Monetário inclui um
derivado, este último deve ser tido em conta quando se cumprem os requisitos desta
Secção.
Sempre que a gestão de risco considerar adequado que a Sociedade Gestora e/ou os
Sub-Consultores desempenhem as funções acima descritas em nome da SICAV para
gerir as Carteiras, considerar-se-á que estas funções foram empregues pela SICAV.
7.4.2
Investimento Especial e Instrumentos e Técnicas de Cobertura
A SICAV poderá utilizar técnicas e instrumentos relacionados com Valores
Mobiliários e outros activos financeiros líquidos para gestão eficiente da carteira e
para efeitos de cobertura.
Quando estas operações dizem respeito à utilização de instrumentos derivados, estas
condições e limites deverão estar em conformidade com as condições definidas em
7.4.1 "Restrições ao Investimento".
Em nenhuma circunstância devem estas operações fazer com que uma Carteira se
desvie dos seus objectivos de investimento tal como definidos sob "Políticas e
Objectivo de Investimento" no Prospecto.
Enquanto a venda de Unidades de Participação de uma Carteira for autorizada em
Taiwan e na medida em que os regulamentos em vigor em Taiwan assim o exijam, o
valor total da posição curta que não seja de compensação em derivados não deve
exceder o valor total de mercado dos títulos relevantes detidos pela SICAV e o valor
total da posição longa que não seja de compensação em derivados não deve ultrapassar
os 40% do Valor líquido global da SICAV.
Em particular, as Carteiras podem participar em seguros de crédito:
Um seguro de crédito é um contrato financeiro bilateral no qual uma contraparte (o
segurado) paga uma comissão periódica em troca de um pagamento contingente pelo
segurador caso se verifique um evento de crédito de um emitente de referência. O
segurado adquire o direito de vender uma determinada obrigação ou outras
determinadas obrigações de referência emitidas pelo emitente de referência pelo ser
valor nominal ou o direito de receber a diferença entre o valor nominal e o preço de
mercado da referida obrigação ou determinadas obrigações de referência perante a
ocorrência de um evento de crédito. Um evento de crédito é comummente definido
como falência, insolvência, administração judicial, reestruturação material adversa de
dívida ou o não pagamento de obrigações na data de vencimento.
53
Desde que seja do seu exclusivo interesse, cada uma das Carteiras mencionadas
podem vender protecção ao abrigo do seguro de crédito (individualmente, "Transacção
de Venda de seguros de crédito, colectivamente, "Transacções de venda de seguros de
crédito") de modo a adquirir uma exposição de crédito específica.
Além disso, cada uma das Carteiras mencionadas podem, desde que seja do seu
interesse, comprar protecção ao abrigo de seguro de crédito (individualmente,
"Transacção de compra de seguro de crédito", colectivamente, "Transacções de
compra de seguro de crédito") sem manter os activos subjacentes.
Estas transacções swap devem ser realizadas junto de instituições financeiras de
primeira classe, especializadas neste tipo de transacções e executadas com base na
documentação padronizada, tal como o Contrato Quadro da Associação Internacional
de Swaps e Derivados (ISDA).
Além disso, cada uma das Carteiras mencionadas anteriormente tem que assegurar
cobertura adequada dos compromissos ligados a esse seguro de crédito e manter
liquidez suficiente para honrar os pedidos de resgate dos investidores.
Além disso, todas as Carteiras podem participar em swaps sobre a rentabilidade total.
Uma swap sobre a rentabilidade total é uma transacção na qual uma parte ("a Primeira
Parte") faz um pagamento inicial igual ao valor de um empréstimo, título de dívida ou
outro instrumento financeiro (a "Obrigação de Referência") emitido, garantido ou de
outro modo celebrado por uma terceira parte (a "Entidade de Referência") com a outra
parte ("a Segunda Parte"). A Segunda Parte deverá pagar à Primeira Parte quaisquer
pagamentos de juros, dividendos e comissões, como aplicável, na Obrigação de
Referência e o valor de mercado da Obrigação de Referência na maturidade da
transacção (este será habitualmente, em caso de ausência de incumprimento ou de
qualquer outro acontecimento referenciado, o montante teórico da Obrigação de
Referência se o swap de retorno total estiver relacionado com a maturidade da
Obrigação de Referência).
Estas transacções de swaps devem ser efectuadas junto de instituições financeiras de
primeira classe especializadas neste tipo de operações.
Algumas Carteiras podem também participar em swaps de taxas de juros.
A SICAV pode, ainda, para uma eficiente gestão da carteira, recorrer à Concessão ou
Contracção de Empréstimos de Valores Mobiliários, desde que cumpra as seguintes
regras:
(A)
Concessão ou Contracção de Empréstimos de Títulos
A SICAV pode conceder ou contrair empréstimos de títulos desde que siga as
seguintes regras:
54
(i)
A SICAV só pode conceder ou contrair empréstimos de títulos quer
directamente quer através de um sistema padrão de empréstimo organizado por
uma instituição de compensação reconhecida ou através de uma instituição
financeira especializada neste tipo de transacção e sujeita a regras de
supervisão prudencial que sejam consideradas pela Autoridade Reguladora
como equivalentes às estabelecidas pelo direito Comunitário.
(ii)
No âmbito de transacções de concessão de empréstimos, a SICAV deve, em
princípio, receber uma garantia cujo montante, no momento da conclusão do
contrato e enquanto este esteja em vigor, igual, a todo o tempo, a pelo menos
90% do valor dos títulos emprestados.
(iii)
Esta garantia deve ser prestada sob a forma de (i) activos líquidos e/ou (ii)
obrigações soberanas OCDE, (iii) acções ou unidades emitidas por OICs de
mercados monetários específicos, (iv) acções ou unidades emitidas por
SICAVs que invistam em obrigações emitidas ou garantidas por emitentes de
primeira classe que ofereçam uma liquidez adequada, (v) acções ou unidades
emitidas por OICVMs que invistam em acções cotadas ou transaccionadas na
bolsa de um Estado Membro da OCDE, desde que estejam incluídas num
índice principal, (vi) investimento directo em obrigações ou acções com as
características referidas em (iv) e (v).
.Esta garantia deve ser avaliada diariamente. A garantia pode ser reinvestida
dentro dos limites e condições dos regulamentos da Autoridade Reguladora.
(iv)
Os títulos emprestados à SICAV não podem ser alienados durante o período
em que estiverem na SICAV, excepto se estiverem cobertos por instrumentos
financeiros suficientes que permitam à SICAV restituir os títulos que lhe foram
emprestados no momento de conclusão da transacção.
(v)
A SICAV pode contrair empréstimos de títulos ao abrigo das seguintes
circunstâncias, relacionadas com a regularização de uma transacção de venda:
(a) durante um período no qual os títulos tenham sido enviados para voltarem a
ser registados; (b) quando os títulos tiverem sido emprestados e não devolvidos
atempadamente; (c) para evitar uma falha num acordo quando o Depositário
não fizer uma entrega; e (d) como técnica para cumprir as suas obrigações de
entrega dos títulos que sejam objecto de um acordo de recompra quando a
contraparte de tal acordo exerce o direito de recompra desses títulos, na medida
em que esses títulos tenham sido previamente vendidos pela SICAV.
(B) Transacções de Acordos de Recompra
A SICAV pode celebrar transacções de acordos de recompra que consistam na compra
e venda de títulos com uma cláusula que reserve ao vendedor o direito ou a obrigação
de recomprar ao comprador os títulos vendidos a um preço e nos termos especificados
pelas duas partes no contrato por ambas celebrado.
55
A SICAV pode agir quer como comprador quer como vendedor nas transacções de
acordos de recompra ou numa série contínua de transacções de recompra. O seu
envolvimento nessas transacções fica, contudo, sujeito às seguintes regras:
(i)
A SICAV não pode comprar nem vender títulos através da utilização de uma
transacção de acordo de recompra a menos que a contraparte seja uma instituição
financeira de primeira classe especializada neste tipo de transacções sujeita a regras de
supervisão prudencial consideradas pela Autoridade Reguladora como equivalentes às
estabelecidas pelo direito Comunitário.
(ii)
Durante o prazo de vigência de um contrato de recompra, a SICAV não pode
vender os títulos que sejam objecto desse contrato antes do direito de recompra desses
títulos ter sido exercido pela contraparte, nem antes da expiração do prazo de
recompra, excepto se a SICAV tiver outros meios de cobertura.
(iii)
Uma vez que a SICAV está sujeito a resgates das suas próprias Acções, deve
assegurar-se que o nível da sua exposição a transacções de acordos de recompra lhe
permite, em todos os momentos, cumprir as suas obrigações de resgate.
(C) Técnicas de Agregação
A SICAV pode investir e gerir toda ou qualquer parte dos activos para duas ou mais
Carteiras (tendo como fim as "Carteiras de Participações"), no âmbito do investimento
em conjunto. Qualquer destes conjuntos de activos será formado, transferindo, para
eles, dinheiro ou outros activos (estes activos estão sujeitos a adaptação relativamente
à política de investimento do conjunto em causa) de cada uma das Carteiras de
Participações. Consequentemente, a SICAV pode, ocasionalmente, realizar
transferências adicionais para cada conjunto de activos. Os activos podem ser,
igualmente, transferidos de novo para uma Carteira de Participações até ao total da
participação da Carteira em causa. A parte de uma Carteira de Participações num
conjunto de activos deverá ser medida por referência a unidades fictícias de igual valor
no conjunto de activos. Ao formar um conjunto de activos, a SICAV determinará o
valor inicial de unidades fictícias (que serão expressas na moeda que a SICAV
considerar apropriada) e deverá atribuir a cada Carteira de Participações unidades
fictícias que tenham um coeficiente igual ao total de liquidez (ou valor de outros
activos) contribuído. Consequentemente, o valor das unidades deverá ser determinado
dividindo os activos líquidos do conjunto de activos, pelo número de unidades fictícias
existentes.
Quando dinheiro ou activos adicionais entram ou são retirados de um conjunto de
activos, a atribuição de unidades fictícias da Carteira de Participações em causa será
maior ou menor, conforme o caso, consoante o número de unidades fictícias,
determinadas pela divisão do total de liquidez, ou do valor de activos contribuídos ou
retirados pelo valor actual de uma Acção nesse conjunto. Quando for efectuada uma
56
contribuição líquida, esta pode ser tratada com vista a este cálculo, reduzida por um
total que a SICAV considerar adequado para reflectir encargos fiscais e custos de
compra e de transacção, que podem ser liquidados com o investimento da liquidez em
causa; no caso de retirada de liquidez, uma dedução correspondente pode ser efectuada
de modo a reflectir custos que podem ser liquidados com a conversão em dinheiro de
títulos ou outros activos do conjunto de activos.
Os dividendos, lucros e outras distribuições de um rendimento ganhos sobre os activos
num conjunto de activos serão aplicados a este conjunto de activos e levarão ao
respectivo aumento de activos líquidos. Na dissolução da SICAV, os activos num
conjunto de activos serão atribuídos às Carteiras de Participações em proporção com a
sua respectiva participação no conjunto de activos.
(D) Técnicas de Gestão Conjunta
Os Administradores, agindo no melhor interesse da SICAV, podem decidir que parte
ou todos os activos de uma ou várias Carteiras sejam geridos conjuntamente numa
base segregada com activos atribuíveis a outras carteiras ou activos pertencentes a
outros OIC e/ou as suas carteiras. Nos parágrafos seguintes, as palavras "entidades
geridas conjuntamente" deverão referir-se integralmente à SICAV e a cada uma das
suas Carteiras e a todas as outras entidades entre as quais exista qualquer determinado
contrato de gestão conjunta e as palavras "Activos geridos conjuntamente" deverão
referir-se aos activos destas entidades geridas conjuntamente que são geridas
conjuntamente de acordo com o mesmo contrato de gestão conjunta.
Em conformidade com o acordo de gestão conjunta, os Sub-Consultores das Carteiras
serão autorizados a fazer, numa base consolidada para as entidades relevantes geridas
conjuntamente, investimentos, desinvestimentos e a tomar decisões para rectificação
da carteira que irão influenciar a composição dos activos das Carteiras. Cada entidade
gerida conjuntamente deve deter uma parte dos Activos geridos conjuntamente
correspondente à proporção dos seus activos líquidos em relação ao valor total dos
Activos geridos conjuntamente. Esta parte proporcional mantida por cada entidade
gerida conjuntamente deve ser aplicável a cada uma das linhas de investimento
mantidas ou adquiridas ao abrigo da gestão conjunta. No caso de decisões de
investimento e/ou de desinvestimento, estas proporções não deverão ser afectadas e
deverá atribuir-se um investimento adicional às entidades geridas conjuntamente, de
acordo com a mesma proporção; e os activos vendidos devem ser lançados
proporcionalmente entre os Activos geridos conjuntamente e mantidos por cada uma
das entidades geridas conjuntamente.
No caso de novas subscrições numa das entidades geridas conjuntamente, a subscrição
deverá ser atribuída às entidades geridas conjuntamente de acordo com as proporções
modificadas resultantes do crescimento dos activos líquidos da entidade gerida
conjuntamente que beneficiou das subscrições, e todas as linhas de investimento
57
deverão ser modificadas, através de uma transferência de activos de uma entidade
gerida conjuntamente para a outra, de modo a estar adaptada às proporções
modificadas. De modo semelhante, caso se verifiquem resgates numa das entidades
geridas conjuntamente, o dinheiro requerido poderá ser apurado a partir do valor
mantido pelas entidades geridas conjuntamente, de acordo com as alterações de
proporção resultantes da redução do activo líquido da entidade gerida conjuntamente
que tenha sofrido resgates, e, neste caso, todas as linhas de investimento devem ser
ajustadas às proporções modificadas. Os accionistas devem ter em atenção que, na
ausência de qualquer acção específica por parte da SICAV ou dos seus representantes
autorizados, o acordo de gestão conjunta pode levar a que a constituição dos activos
das Carteiras relativa seja influenciada por eventos atribuíveis a outras entidades
geridas conjuntamente, tais como subscrições e resgates. Assim, sendo todas as outras
coisas iguais, as subscrições recebidas numa entidade com a qual a Carteira é gerida
conjuntamente levarão a um crescimento das reservas líquidas da Carteira. De modo
contrário, os resgates feitos numa entidade com a qual qualquer Carteira seja gerida
conjuntamente levarão a uma redução das reservas líquidas da Carteira. As subscrições
e os resgates podem, porém, ser mantidos numa conta específica aberta para cada
entidade gerida conjuntamente fora do acordo de gestão conjunta e através da qual as
subscrições e os resgates devem passar. A capacidade para atribuir subscrições e
resgates substanciais a estas contas específicas juntamente com a capacidade da
SICAV ou dos seus agentes nomeados para decidir a qualquer altura terminar o
contrato de gestão conjunta permite que a SICAV evite os reajustes dos activos das
suas Carteiras, se for provável que estes reajustes afectem de forma adversa os
interesses da SICAV ou as Carteiras e os seus Accionistas.
Se uma modificação dos activos de uma ou mais Carteiras da SICAV resultante dos
resgates ou dos pagamentos de comissões e despesas peculiar a outra entidade gerida
conjuntamente, (por exemplo, não atribuível à SICAV ou à Carteira em questão), que
provavelmente resultará numa quebra das restrições de investimento aplicáveis, os
activos relevantes serão excluídos do contrato de gestão conjunta antes da
implementação da modificação para que esta não seja afectada pelos ajustamentos
subsequentes.
Activos geridos conjuntamente apenas serão geridos conjuntamente com activos que
se tencionam investir de acordo com os objectivos de investimento idênticos àqueles
aplicáveis aos Activos geridos conjuntamente, para se assegurar que as decisões de
investimento são totalmente compatíveis com a política de investimento das Carteiras.
Activos geridos conjuntamente apenas deverão ser geridos conjuntamente com activos
para os quais o Depositário também actuará como depositário para desta forma
assegurar que o Depositário é capaz, no que diz respeito à SICAV e às suas Carteiras,
desempenhar totalmente as suas funções e responsabilidades de acordo com a Lei. O
depositário deverá sempre manter os activos da SICAV separados dos activos de
outras entidades geridas conjuntamente, e deverá, assim, ser sempre capaz de
58
identificar os activos de cada Carteira. Visto que as entidades geridas conjuntamente
podem ter políticas de investimento que não sejam rigorosamente idênticas à política
de investimento da Carteira relativa, é possível que, como resultado, a política comum
implementada possa ser mais restritiva do que a desse Carteira.
Um acordo de gestão conjunta deverá ser celebrado entre a Sociedade Gestora, o
Depositário e, se for adequado, o Sub-Consultor relevante, de modo a definir os
direitos e obrigações de cada uma das partes. A Sociedade Gestora pode decidir a
qualquer momento e sem aviso prévio terminar o contrato de gestão conjunta.
Os accionistas podem sempre contactar a sede da SICAV de modo a serem informados
sobre a percentagem de activos que estão geridos conjuntamente e sobre as entidades
com as quais há um acordo de gestão conjunta, aquando do seu pedido. Os relatórios
anuais e semestrais devem mencionar a composição e as percentagens dos Activos
geridos conjuntamente.
7.5
Valor Líquido Global
O Valor Líquido do Activo por Acção de cada Classe dentro de cada Carteira será
calculado na Moeda de Denominação. O Valor Líquido Global por Acção de cada
Classe será determinado na Moeda de Denominação tal como em certas moedas
conforme seja determinado, periodicamente, pelos Administradores. O Valor Líquido
Global por Acção em cada Carteira será determinado pela CACEIS em cada Dia de
Valorização, dividindo os activos líquidos da Carteira correspondente a cada Classe de
Acções, sendo o valor dos activos da Carteira correspondente a essa Classe menos os
seus passivos, pelo número de Acções da classe relevante então em circulação. Se,
desde a última avaliação, tiver ocorrido uma alteração significativa nas cotações nos
mercados nos quais sejam transaccionados ou estejam cotados uma parte significativa
dos investimentos da SICAV atribuíveis a determinada Carteira à qual a Classe de
Acções pertença, a SICAV pode, com vista a salvaguardar os seus próprios interesses e
os dos accionistas, cancelar a primeira avaliação e levar a cabo uma segunda
avaliação, desde que todas as subscrições, conversões e resgates efectuados com base
na primeira avaliação sejam efectuados com base na segunda avaliação.
Os activos da SICAV deverão ser avaliados do seguinte modo:
7.5.1
o valor de qualquer dinheiro em caixa ou depósito, as letras, livranças e
contas a receber, os adiantamentos para despesas, os dividendos em dinheiro e os
juros declarados ou calculados de acordo com o supra disposto e que ainda não
tenham sido recebidos deverão ser tidos como correspondendo ao seu montante
total, a menos que, em qualquer caso, seja improvável que o mesmo seja pago ou
recebido na sua totalidade, caso em que o valor será calculado após efectuado o
desconto que a SICAV considere adequado, para reflectir o seu verdadeiro valor.
59
7.5.2
o valor dos Instrumentos do Mercado Monetário, de Valores
Mobiliários, e de quaisquer activos financeiros cotados ou transaccionados em
Bolsa de um Outro Estado, num Mercado Regulamentado ou num Outro Mercado
Regulamentado de um Estado-Membro ou de um Outro Estado é, normalmente,
avaliado pelo último preço disponível conhecido no mercado relevante antes do
período de avaliação ou por qualquer outro preço considerado apropriado pelos
Administradores. Os títulos de rendimento fixo não negociados nesses mercados
são, geralmente, valorizados pelo último preço disponível ou equivalentes em
termos de rentabilidade obtidos junto de um ou mais corretores ou serviços de
cotação aprovados pelos Administrador ou qualquer outro preço considerado
apropriado pelos Administradores. Contudo, os títulos detidos pela Carteira Local
Currency Emerging Market Income serão valorizados com base no valor de
mercado;
7.5.3
se esses preços não forem representativos do seu valor, esses títulos
serão definidos pelo valor de mercado ou pelo justo valor que se espera que
possam ser revendidos, conforme determinado em boa-fé pelo ou sob a direcção
dos Administradores.
7.5.4
Os Instrumentos do Mercado Monetário com uma maturidade
remanescente de 90 dias ou menos serão valorizados pelo método do custo
amortizado, que é próximo do valor do mercado;
7.5.5
as Acções ou acções de OIC abertos serão avaliadas de acordo com o
seu último valor líquido global respectivo disponível ou, se tal preço não for
representativo do justo valor de mercado de tais activos, a cotação deverá ser
determinada pela SICAV num base justa e equitativa. As Acções ou acções de
OICs Fechados serão avaliadas ao seu último valor de mercado disponível.
7.5.6
o valor de liquidação dos contratos de futuros, a prazo e de opções não
negociados numa bolsa de valores de Outro Estado ou num Mercado
Regulamentado, ou em Outros Mercados Regulamentados, deverá corresponder ao
seu valor líquido de liquidação determinado, de acordo com as políticas
estabelecidas pelos Administradores, numa base aplicada de forma consistente
para cada tipo de contratos. O valor de liquidação dos contratos de futuros ou de
opções negociados numa bolsa de valores num Outro Estado ou num Mercado
Regulamentado, ou em Outros Mercados Regulamentados, deverá basear-se na
última liquidação disponível ou nos preços de fecho, de acordo com o aplicável a
estes contratos numa bolsa de valores de Outro Estado ou num Mercado
Regulamentado, ou em Outros Mercados Regulamentados, nos quais os contratos
de futuros, a prazo e de opções em causa forem negociados em nome da SICAV;
desde que, se um contrato de futuros, a prazo e de opções não puder ser liquidado
no dia no qual os activos estão a ser determinados, a base para determinar o valor
de liquidação de tal contrato deverá ser o valor que os Administradores considerem
justo e razoável.
7.5.7
os swaps de taxas de juro serão avaliados com base no seu valor de
mercado definido pela referência à curva da taxa de juro aplicável. Os seguros de
crédito e os swaps sobre a rentabilidade total serão avaliados pelo justo valor de
acordo com os procedimentos aprovados pelo Conselho de Administração. Estes
swaps não são negociados em bolsa, sendo contratos privados celebrados pela
SICAV e por uma contraparte de swap, enquanto agentes principais; os dados para
os modelos de avaliação são, geralmente, estabelecidos por referência a mercados
activos. Contudo, é possível que esses dados de mercado não estejam disponíveis
60
para seguros de crédito e para swaps sobre a rentabilidade total perto da Data de
Avaliação. Quando esses dados de mercado não estiverem disponíveis recorrer-seá a cotações de mercado de instrumentos semelhantes (e.g. um instrumento
subjacente diferente para a mesma ou para outra entidade de referência) desde que
se efectuem os ajustes apropriados de modo a reflectir qualquer diferença entre os
seguros de créditos e os swaps sobre a rentabilidade total em avaliação e o
instrumento financeiro semelhante para o qual há um preço disponível. Os dados
de mercado e os preços podem ser obtidos junto de bolsas, corretores, agências
externas de cotação ou através de uma contraparte.
Se não houver dados de mercado disponíveis, os seguros de crédito e os
swaps sobre a rentabilidade total deverão ser avaliados pelo seu justo valor de
acordo com um metido de avaliação adoptado pelo Conselho de Administração e
que deve ser um método amplamente aceite como boa prática de mercado (i.e.
utilizado por participantes activos na definição de cotações nos mercados ou que
tenha demonstrado fornecer estimativas fiáveis de preços de mercado) desde que
sejam efectuados os ajustes que o Conselho de Administração considere justos e
razoáveis. A SICAV da Sociedade deverá rever a adequação da metodologia de
avaliação utilizada na análise de créditos de seguro e de swaps sobre a
rentabilidade total.
De qualquer modo, a SICAV deverá sempre avaliar os seguros de
crédito e os swaps sobre a rentabilidade total com base nos preços de mercado.
Todos os outros swaps deverão ser avaliados pelo justo valor,
determinado em boa fé em conformidade com os procedimentos estabelecidos
pelos Administradores;
7.5.8
todos os outros títulos, instrumentos e restantes activos serão avaliados
pelo justo valor de mercado, como determinado em boa fé em conformidade com
os procedimentos estabelecidos pelos Administradores;
7.5.9
os activos denominados numa moeda diferente daquela em que o
Valor líquido global relevante é denominado deverão ser convertidos pela taxa à
vista da divisa em causa, na Data de Avaliação relevante. Neste contexto deve terse em consideração os instrumentos de cobertura utilizados para cobrir os riscos
cambiais.
A SICAV constitui um único organismo de investimento colectivo com Carteiras
autónomas. Contudo, cada Carteira é considerada como uma entidade legal autónoma
em relação a terceiros e credores e é exclusivamente responsável pelas suas próprias
dívidas e obrigações.
A SICAV tem direito a desviar-se das regras de valorização estabelecidas
anteriormente em 7.5.2, 7.5.3, 7.5.4, 7.5.5, 7.5.6 e 7.5.7 ao valorizar os activos
atribuíveis a uma determinada Classe, adicionando aos preços referidos nas secções
anteriores um montante que reflicta o custo estimado da aquisição dos activos
correspondentes no caso da SICAV pensar efectuar mais investimentos em benefício
dessa Carteira à qual a respectiva Classe pertence, ou deduzindo dos preços referidos
nas secções anteriores um montante que reflicta o custo estimado da disposição desses
61
activos, no caso da SICAV esperar que investimentos atribuíveis a essa Carteira à qual
a respectiva Classe pertence sejam vendidos.
Os Administradores, por seu critério, podem autorizar a utilização de outro método de
avaliação, se considerarem que tal avaliação reflectirá melhor o justo valor de
qualquer activo da SICAV.
O Valor Líquido do Activo por Acção deverá ser arredondado para cima ou para baixo
para a mais próxima centésima de unidade da moeda relevante.
7.6
Suspensão do Cálculo do Valor líquido global
A SICAV pode temporariamente suspender o cálculo do Valor Líquido do Activo por
Acção de uma Carteira e por isso a emissão, resgate e conversão de ou para Acções de
tal Carteira quando:
7.6.1
um ou mais bolsas num Outro Estado, Mercados Regulamentados ou
quaisquer Outros Mercados Regulamentados num Estado Membro ou num Outro
Estado, consiste no mercado principal no qual uma parte significativa dos activos
de uma Carteira são negociados, ou quando um ou mais mercados de valores
estrangeiros na moeda na qual uma parte significativa dos activos da Carteira é
denominada, estão fechados devido a feriados habituais ou se a negociação a partir
daí seja restrita ou suspensa;
7.6.2
ocorrências políticas, económicas, militares ou outras emergências fora
do controlo, responsabilidade e influência da SICAV que tornem impossível a
venda dos activos de qualquer Carteira em condições normais ou se essa venda
fosse prejudicial aos interesses dos accionistas;
7.6.3
a interrupção da rede de comunicações ou qualquer outra razão torna
impossível determinar o valor de uma grande parte dos activos de qualquer
Carteira;
7.6.4
devido às limitações em transacções de conversão ou outras
transferências de activos, as transacções comerciais tornam-se impraticáveis no
que diz respeito a qualquer Carteira, ou onde pode ser objectivamente
demonstrado que as compras e vendas dos activos de qualquer Carteira não
poderão ser afectadas a preços normais;
7.6.5
foi convocada uma assembleia geral dos Accionistas, para decidir a
liquidação da SICAV, ou foi dado uma notificação dos Accionistas como descrito
na Secção 7.10.1.
Uma suspensão respeitante a qualquer Carteira em particular não afectará
automaticamente o cálculo do Valor Líquido do Activo por Acção das outras Carteiras.
Qualquer uma dessas suspensões deverá ser notificada aos Accionistas, solicitando a
subscrição, o resgate ou a conversão das suas Acções no dia seguinte após os seus
pedidos. Pedidos de subscrição, resgate transferência podem ser retirados após uma
notificação por escrito por parte desses Accionistas, desde que essas notificações
62
cheguem à SICAV antes do fim da suspensão. Estes pedidos serão considerados no
primeiro Dia de Valorização após o fim da suspensão.
7.7
Constituição da Sociedade, Capital Social
A SICAV é uma empresa de investimento como uma sociedade anónima sobre as leis
do Grão-Ducado do Luxemburgo e qualifica-se como uma SICAV, nos parâmetros da
Lei.
A SICAV foi constituída no Luxemburgo, por escritura notarial, a 30 de Setembro de
1998 e registada no Registo Comercial do Luxemburgo com o número B-66367. A
SICAV foi constituída por um período de tempo ilimitado e a liquidação deve ser
normalmente decidida em assembleias gerais dos Accionistas.
Os Estatutos da Sociedade da SICAV foram publicados no Mémorial, Recueil des
Sociétés et Associations (o "Mémorial") a 31 de Outubro de 1998. Os Estatutos da
Sociedade foram alterados pela última vez com efeitos a 30 de Julho de 2008. Os
Estatutos da Sociedade e o aviso legal respeitantes à emissão e venda das Acções por
parte da SICAV estão arquivados na "Greffe du Tribunal d'Arrondissement", no
Luxemburgo. Qualquer pessoa interessada pode consultar estes documentos. A SICAV
era anteriormente denominada American Express World Express Funds.
O capital da SICAV, expresso em dólares dos EUA, deverá sempre ser equivalente ao
total dos activos líquido da SICAV. O capital mínimo, como exigido por Lei deverá ser
o montante expresso em dólares dos EUA equivalente a 1.250.000 euros (um milhão e
duzentos e cinquenta mil euros).
7.8
Ano Contabilístico, Relatórios de Auditoria
O ano contabilístico da SICAV termina a 31 de Dezembro de cada ano. A SICAV
nomeou a Ernst & Young S.A., Luxemburgo como seu auditor.
Relatórios anualmente auditados estarão disponíveis para consulta dos Accionistas na
sede social da SICAV e dos agentes pagadores e distribuidores, num prazo de quatro
meses a partir do fim do exercício.
Relatórios semestrais não auditados serão também disponibilizados, da mesma forma,
num prazo de dois meses após o fim do período a que se referem. Os relatórios anuais
e semestrais compreenderão as contas consolidadas da SICAV, expressas em dólares
EUA, bem como informação sobre cada Carteira, expressa na sua Moeda Base.
A SICAV também pretende disponibilizar aos Accionistas e potenciais investidores
versões condensadas dos relatórios financeiros acima mencionados, que não deverão
conter a lista detalhada dos títulos da carteira de cada uma das Classes ou Carteiras,
bem como versões separadas, que deverão conter uma lista completa dos títulos da
63
carteira de cada uma das Classes ou Carteiras oferecidas numa dada jurisdição. Os
ditos relatórios condensados ou separados anuais ou semestrais conterão a
possibilidade de disponibilizar às pessoas mencionadas, sob pedido e sem quaisquer
encargos adicionais, uma cópia da versão completa dos referidos documentos, que
também estão disponíveis para consulta nos escritórios do Agente Administrativo e do
Distribuidor.
Para além disso, sob pedido, a SICAV disponibiliza através do Distribuidor, aplicações
mensais na carteira.
7.9
Reuniões e Direitos do Accionistas
As acções deverão ser valores mobiliários e cada Acção dá ao seu Accionista o direito
de participar de forma igual nos lucros (e nos dividendos, caso os haja) da Classe
relevante de cada Carteira da SICAV, bem como na distribuição à data da sua
liquidação. Cada Acção dá aos seus accionistas um direito de voto por Acção, em
todas as assembleias gerais de Accionistas.
Deverá realizar-se uma assembleia geral de Accionistas da SICAV todos os anos, na
sede social da SICAV ou em qualquer outro local que seja especificado na notificação
da assembleia, na última quinta-feira de Abril ou, caso se trate de um feriado nacional,
no dia útil seguinte. Deverão realizar-se assembleias gerais de Accionistas
extraordinárias, sempre que os interesses da SICAV assim o determinem, no local e
tempo especificados pela notificação da assembleia.
A notificação de qualquer assembleia geral deverá ser enviada pelo correio a cada
Accionista registado, pelo menos oito dias antes da assembleia.
Só será possível efectuar qualquer alteração aos Estatutos da Sociedade caso esta
reúna dois terços dos votos dos Accionistas presentes, em pessoa ou através de
procuração, numa assembleia devidamente realizada.
Os Accionistas de uma Carteira específica podem, em qualquer altura, realizar
assembleias-gerais com o intuito de deliberarem sobre um assunto que diga respeito
apenas à Carteira.
Os Subscritores de qualquer Classe de Unidades de Participação emitidas em relação a
qualquer Carteira podem realizar, a qualquer momento, assembleias-gerais que digam
respeito exclusivamente a essa Classe.
Excepto quando estipulado em contrário por lei ou nos Estatutos, as decisões tomadas
numa assembleia-geral de uma Carteira ou Classe de Acções específica deverão ser
alcançadas por maioria simples dos Accionistas presentes ou representados.
64
7.10
Encerramento e Integração de Carteiras/Classes de Acções, Dissolução da SICAV
7.10.1 As Carteiras/Classes de Acções
Os Administradores podem decidir liquidar uma Carteira criada para um
período ilimitado de tempo ou uma Classe de Unidades de Participação se os
activos líquidos de tal Carteira ou Classe de Unidades de Participação caírem
para um valor abaixo do determinado pelo Conselho de Administração como
sendo o nível mínimo para permitir que essa Carteira ou Classe seja operada de
modo economicamente eficiente, caso a ocorrência de uma alteração na
situação política ou económica relacionada com a Carteira ou Classe em
questão justifique essa liquidação ou se, por outras razões, os Administradores
considerarem que ela é do interesse dos Subscritores. A decisão de liquidar será
publicada (num jornal do Luxemburgo e em jornais distribuídos nos países nos
quais as Unidades de Participação são negociadas - na medida dos requisitos
dos regulamentos aplicáveis - enviada para o endereço indicado pelos
subscritores no registo de Subscritores ou comunicada por outros meios que os
Administradores considerem apropriados) antes da data da efectivação da
liquidação. A nota de liquidação deverá indicar as razões para esta decisão e o
procedimento para a efectivar. Excepto quando de outro modo decidido pelos
Administradores, no interesse ou para garantir o tratamento igual dos
Subscritores, os Participantes na Carteira ou classe de Unidades de Participação
em causa podem continuar a solicitar o resgate ou a conversão das suas
unidades. Os activos que não possam ser distribuídos pelos seus beneficiários
no momento da efectivação da liquidação da Carteira ou Classe de Unidades de
Participação em causa deverão ser depositados junto do Depositário durante um
período de seis meses após a efectivação da liquidação. Decorrido esse período,
os activos serão depositados na "Caisse de Consignation" em nome dos seus
beneficiários.
Nas mesmas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, os Administradores
podem decidir liquidar uma Carteira através de contribuição para outra Carteira.
Esta decisão deverá ser publicada do mesmo modo descrito no parágrafo
anterior e deverá conter informação relativa à nova Carteira. Esta publicação
deverá ocorrer um mês antes da data em que a integração se torne efectiva, de
modo a que os Accionistas possam solicitar o resgate das suas acções, sem
encargos, antes da operação se tornar efectiva.
Os Administradores podem, igualmente e sob as circunstâncias acima
mencionadas, decidir liquidar uma Carteira através de contribuição para outro
OICVM do Luxemburgo governado pela Lei. Esta decisão deverá ser publicada
do modo acima descrito e essa publicação deve conter informação relacionada
com esse outro OICVM. Esta publicação deverá ocorrer um mês antes da data
em que a fusão se torne efectiva, de modo a que os Accionistas possam solicitar
o resgate das suas acções, sem encargos, antes da operação que envolva outro
OICVM se tornar efectiva. Em caso de contribuição para outro OICVM do tipo
fundo de investimento mobiliário, a fusão será obrigatória apenas para os
Accionistas da Carteira relevante que concordem expressamente com a fusão.
65
Os Administradores podem também, e sob as circunstâncias acima
mencionadas, decidir liquidar uma Carteira através de contribuição para um
OIC estrangeiro. Tal requererá a aprovação dos Subscritores das Classes de
Unidades de Participação emitidas na Carteira em causa ou deverá ser feito na
condição de que apenas os activos dos Subscritores que tenham dado o seu
consentimento contribuam para o OIC estrangeiro.
No caso dos Administradores determinarem que é necessário, no interesse dos
Accionistas da Carteira em causa ou devido a alguma alteração na situação
económica ou política referente à Carteira em causa, reorganizar essa Carteira
através da sua divisão em duas ou mais Carteiras, os Administradores poderão
decidir nesse sentido. Esta decisão deverá ser publicada do modo descrito acima
e essa a publicação deve conter informação referente às duas ou mais novas
Carteiras. Esta publicação deverá ocorrer um mês antes da data em que a
reorganização se torne efectiva, de modo a que os Accionistas possam solicitar
o resgate das suas acções, sem encargos, antes da operação se tornar efectiva.
Qualquer das decisões acima mencionadas de liquidação, integração, fusão ou
reorganização podem, igualmente, ser decididas por reunião independente dos
Subscritores das classes relevantes nas Carteiras em causa, para as quais não é
necessário quórum e a decisão é tomada por maioria simples dos subscritores
com poder de voto.
Caso sejam criadas Carteiras futuras com maturidade limitada, os
procedimentos de liquidação, integração, fusão ou reorganização serão descritos
nos documentos de subscrição da SICAV.
7.10.2 A SICAV
A SICAV pode ser dissolvida em qualquer momento por resolução da
assembleia-geral de Accionistas. A liquidação será executada por um ou mais
liquidadores nomeados pela assembleia-geral de Accionistas e o produto líquido
da liquidação da SICAV deve ser distribuído pelos Accionistas de forma
proporcional às respectivas participações no momento da conclusão da
liquidação.
Os Activos ou os produtos que não possam ser distribuídos após a liquidação da
SICAV serão depositados na "Caisse de Consignation".
Sempre que o capital social da SICAV cair para um valor inferior a dois terços
do capital mínimo requerido pela Lei do Luxemburgo, a questão da dissolução
da SICAV deverá ser levantada pelos Administradores na assembleia geral. A
assembleia-geral, para a qual não será exigido nenhum quórum, deverá decidir
por maioria simples das Acções aí representadas. A questão da dissolução da
SICAV deverá ser abordada em assembleia-geral sempre que o Capital social
cair para um valor abaixo de um quarto do capital mínimo indicado acima. Em
66
tal caso, a assembleia-geral deverá ser realizada sem quaisquer requisitos de
quórum e a dissolução poderá ser aprovada pelos Accionistas que detenham um
quarto das Acções representadas e presentes na reunião. A assembleia-geral
deverá ser convocada num prazo de 40 dias a partir da data da constatação de
que os activos líquidos da SICAV caíram abaixo do mínimo relevante.
7.11
Informação aos Accionistas
O último Valor líquido global por Acção de cada Classe de cada Carteira, bem como o
preço de subscrição e resgate deverão estar disponíveis em qualquer dia útil, na sede
social da SICAV, no Luxemburgo, e nas sedes sociais dos sub-distribuidores.
A SICAV pode providenciar a publicação desta informação nos principais jornais
financeiros. A SICAV não pode aceitar qualquer responsabilidade por qualquer erro ou
atraso na publicação ou pela não publicação de um Valor líquido global.
As notificações aos Accionistas, incluindo os anúncios de dividendos, relativamente
aos Dividendos das Acções (sempre que relevante), bem como as informações
relacionadas com qualquer suspensão da determinação do Valor Líquido Global de
qualquer Carteira, ou serão publicadas num jornal do Luxemburgo e em jornais
publicados nos países em que as Acções são vendidas (de acordo com o exigido pela
regulamentação aplicável) ou enviadas aos Accionistas, para as suas moradas
indicadas no registo dos Accionistas ou comunicadas através de outros meios,
conforme o que os Directores considerarem mais adequado.
7.12
Protecção de Dados
A Sicav recolhe, armazena e processa através de meios electrónicos ou outros os dados
fornecidos pelos Accionistas ao tempo da sua subscrição (“Dados Pessoais”). Os
Dados Pessoais serão usados pela Sicav para manter o registo dos accionistas,
processar as transacções e dividendos dos accionistas e cumprir com as suas
obrigações legais e regulamentares. A Sicav delegará o processamento dos Dados
Pessoais a várias entidades (os “Processadores”) localizadas quer na União Europeia
quer em outros países fora da União Europeia incluindo a Sociedade Gestora, o
Agente Administrativo, o Agente de Registo e Transferência e o Distribuidor,
comprometendo-se a não transferir os Dados Pessoais para outras terceiras entidades,
a menos que tal seja exigido por lei ou consentido pelo Accionista. A comunicação dos
Dados Pessoais em países fora da União Europeia implica a transferência dos dados
para um país que poderá não fornecer a protecção legal relativa aos Dados Pessoais
equivalente à existente no Luxemburgo. O Accionista tem o direito a aceder e
rectificar os seus Dados Pessoais, em caso de erro, após pedido. A Sicav manterá os
Dados Pessoais pelo período exigido por lei.
67
O processamento de dados encontra-se mais detalhado em qualquer documento inicial
de relação exarado pelos Accionistas (p.ex. o formulário).
7.13
Contratos e Documentos Significativos
Os seguintes documentos também estão disponíveis para consulta na sede social da
SICAV durante o horário normal de expediente:
(a)
(b)
(c)
(d)
(e)
o Contrato de Prestação de Serviços da Sociedade Gestora, entre a SICAV e a
Sociedade Gestora
o Contrato de Custódia entre a SICAV e a CACEIS
o Contrato de Administração Central entre a Sociedade Gestora e a CACEIS
o Contrato de Agência Colocadora e de Registo celebrado entre a Sociedade
Gestora e The Bank of New York (Luxembourg) S.A.
o Contrato de Distribuição entre a Sociedade Gestora e a Standard Chartered
International (EUA) Ltd.
É possível obter gratuitamente cópias do Prospecto e do Prospecto Simplificado, bem
como dos relatórios financeiros periódicos e dos Estatutos da Sociedade na sede social
da SICAV.
7.14
Desempenho
O desempenho histórico que demonstra o retorno da SICAV e de cada Carteira ou
Classe de Acções é descrito no Prospecto Simplificado. O desempenho passado não
indica resultados futuros.
68
8 Glossário de Termos
"Accionistas"
subscritores de Acções da SICAV, conforme registado
nos livros da SICAV junto do Agente de Registo e
Transferência.
"Acções"
Acções de qualquer Classe dentro de qualquer
Carteira na SICAV.
“Acções de Acumulação”
acções da Sicav relativamente às quais o rendimento
é acumulado e reflectido no preço dessas Acções
"Acções com distribuição de acções na SICAV relativamente às quais são
distribuídos dividendos.
Dividendos"
"Agente de Transferência e
de Registo"
The Bank of New York (Luxembourg) S.A.
"Administrador"
CACEIS Bank Luxembourg
"Autoridade Reguladora"
A autoridade luxemburguesa ou respectivo sucessor
responsável pela supervisão dos OIC no GrãoDucado do Luxemburgo.
"Estatutos"
os estatutos de constituição da SICAV.
"CACEIS"
CACEIS Bank Luxembourg.
"Carteira"
Uma carteira de activos específica estabelecida junto
da SICAV.
"Classe"
uma classe de Acções da SICAV.
"Classes Institucionais"
Classes de Acções que só estão disponíveis para
subscrição ou que só podem ser detidas por
Investidores Institucionais.
"Comissão de Gestão dos a taxa mensal paga pela SICAV à Sociedade Gestora,
de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços
Activos"
da Sociedade Gestora, às taxas anuais definidas nos
Anexos A, B e C.
"Conselho
Administração"
"Administradores"
de os membros do conselho de administração da SICAV,
ou no momento presente, e todos os comités
devidamente constituídos daqui para a frente, tal
como quaisquer sucessores de tais membros, de
acordo com as nomeações feitas periodicamente.
"Data de Valorização"
Tem o significado que lhe é atribuído na Secção 4.9.
"Depositário"
CACEIS Bank Luxembourg.
"Dia Útil"
qualquer dia no qual os bancos estejam abertos para
expediente normal bancário no Luxemburgo;
"Directiva sobre OICVM"
Directiva do Conselho 85/611/CEE de 20 de
Dezembro de 1985 que coordena as disposições
69
legislativas, regulamentares e administrativas
respeitantes a alguns organismos de investimento
colectivo em valores mobiliários e actualizações
posteriores.
"Distribuidor"
Standard Chartered International (EUA) Ltd.
"Dólar(es) dos EUA" ou
"U.S. $"
a moeda dos Estados Unidos;
"Estado-Membro"
Um Estado-Membro da UE.
"Estados Unidos" ou
"E.U.A."
Os Estados Unidos da América, os seus territórios ou
possessões ou qualquer área sujeita à sua jurisdição,
incluindo a Commonwealth ou Porto Rico.
"Euro"
refere-se à moeda oficial dos países membros da
União Económica e Monetária Europeia.
"Grupo de Empresas"
Empresas que pertencem ao mesmo grupo económico
e que têm de elaborar contas consolidadas de acordo
com a Directiva do Conselho 83/349/CEE de 13 de
Junho de 1983 sobre contas consolidadas e de acordo
com as normas contabilísticas internacionalmente
reconhecidas.
"Instrumentos de Mercado
Monetário"
Instrumentos habitualmente transaccionados no
mercado monetário e que têm um valor que pode ser
determinado com precisão a qualquer momento.
"Investidores
Institucionais"
Investidores Institucionais tal como definido nas
directrizes e recomendações emitidas periodicamente
pela Autoridade Reguladora.
"Lei"
Parte I da Lei de 20 de Dezembro de 2002, que se
refere a Organismos de Investimento Colectivo.
"Mercado Regulamentado"
Um mercado regulamentado tal como definido no
ponto 19 do artigo 1.º da Lei de 20 de Dezembro de
2002 referente à Directiva 93/22/CEE que deve agora
ser entendido como uma referência ao ponto 14 do
artigo 4.º da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento e
do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos
mercados de instrumentos financeiros, conforme
alterada, (“Directiva 2004/39/CE”), nomeadamente
um sistema multilateral operado e/ou gerido por um
operador de mercado, o qual reúne ou promove o
encontro de diversos interesses de compra e de venda
em instrumentos financeiros de terceiras entidades dentro do sistema e de acordo com as sua regras não
discricionárias - de forma que resulte num contrato,
relativo aos instrumentos financeiros admitidos à
70
negociação sob as suas regras e/ou sistemas, e o qual
é autorizado e funciona regularmente nos termos do
previsto no Título III da Directiva 2004/39/CE.
Uma lista actualizada dos Mercados Regulamentados
está
disponível
em:
http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2
007:038:0005:0010:EN:PDF
"Moody's"
Moody's Investor Service.
"Moeda Base"
a moeda na qual o Valor Líquido Global de uma
Carteira é calculado.
"Moeda de Denominação "
a moeda na qual o Valor líquido Global de uma
Classe de Acções é calculado.
"Moeda de Referência"
a moeda base da SICAV.
"NRSRO"
Organização de Avaliação Estatística Nacionalmente
Reconhecida.
"OIC"
um organismo de investimento colectivo conforme
definido pela Lei do Luxemburgo.
"OICVM"
um organismo de investimento colectivo em valores
mobiliários ao abrigo do Artigo 1 (2) da Directiva
sobre OICVM.
"Outro Estado"
Qualquer Estado da Europa que não seja EstadoMembro, qualquer Estado das Américas, África,
Ásia, Austrália e Oceânia.
"Outro
Regulamentado"
Mercado Mercado que é regulamentado, que funciona
regularmente, é reconhecido e aberto ao público,
nomeadamente um mercado (1) que cumpre os
seguintes critérios cumulativos: Liquidez; encontro
de ordens multilaterais (encontro geral de posição
compradora e posição vendedora de forma a
estabelecer um preço único); transparência (a
circulação de informações completas de forma a dar a
possibilidade
aos
clientes
acompanharem
transacções, assegurando, dessa forma, que as suas
ordens são executadas nas condições actuais); (2) em
que os títulos são transaccionados numa determinada
frequência fixada, (3) que é reconhecido pelo Estado
ou por uma autoridade pública que tenha sido
delegada por esse Estado ou por outra entidade que
seja reconhecida pelo Estado ou por essa entidade
pública como, por exemplo, uma associação
profissional e (4) em que os títulos transaccionados
estão acessíveis ao público.
"Países de Mercados
De forma geral são considerados Países de Mercados
71
Emergentes"
Emergentes qualquer país que o Banco Mundial, as
organizações com ele relacionadas, as Nações Unidas
ou as respectivas autoridades considerem ter uma
economia emergente ou em desenvolvimento ou os
países representados no Índice MSCI Emerging
Markets Free ou noutro índice equiparável. Contudo,
a Sociedade Gestora ou o Sub-Consultor relevante
tem competência para identificar e investir em países
que considere que se qualifiquem como Países de
Mercados Emergentes.
"Países do G-10"
Bélgica, Canadá, França, Alemanha, Itália, Japão,
Países Baixos, Suécia, Suíça, Reino Unido e Estados
Unidos da América.
"Pessoa dos E.U.A."
refere-se a uma pessoa conforme definido no
Regulamento S do Securities Act e deve incluir, mas
não ficar limitado a (i) qualquer pessoa singular
residente nos Estados Unidos; (ii) qualquer parceria
ou sociedade organizada ou constituída ao abrigo das
Leis dos Estados Unidos; (iii) qualquer propriedade
cujo executor ou administrador seja uma pessoa dos
EUA; (iv) qualquer trust cujo trustee seja uma pessoa
dos EUA; (v) qualquer agência ou filial de uma
entidade estrangeira localizada nos Estados Unidos;
(vi) qualquer conta com mandato não-discricionário
ou semelhante (que não uma propriedade ou um
trust) detido por um corrector ou outro fiduciário em
nome ou por conta de uma pessoa dos EUA; (vii)
qualquer conta com mandato discricionário ou
semelhante (que não uma propriedade ou um trust)
detido por um corrector ou outro fiduciário
organizado, constituído ou (caso se trate de um
indivíduo) residente nos Estados Unidos; e (viii)
qualquer parceria ou sociedade se: (A) organizada ou
constituída ao abrigo das Leis de qualquer jurisdição
estrangeira; e (B) formada por um cidadão norteamericano com o objectivo principal de investir em
títulos não registados ao abrigo do Securities Act,
excepto se organizada ou constituída e detida por
investidores acreditados (conforme definido no
Regulamento 501(a) do Securities Act) que não sejam
pessoas singulares, propriedades ou trusts; mas não
deve incluir (i) qualquer conta com mandato
discricionário ou semelhante (que não uma
propriedade ou um trust) detido em benefício ou por
conta de um cidadão não norte-americano, por um
corrector ou por outro fiduciário profissional
organizado, constituído ou (caso seja um indivíduo)
residente nos Estados Unidos ou (ii) qualquer
72
propriedade da qual um fiduciário profissional que
actue como executor ou administrador seja cidadão
norte-americano se o executor ou o administrador da
propriedade que não seja cidadão norte-americano
detenha a totalidade ou partilhe o poder de decisão
em relação aos activos da propriedade e esta seja
governada por lei estrangeira.
"principalmente"
cada vez que esta palavra for usada na descrição do
objectivo de investimento de uma Carteira da SICAV,
tal significa que, pelo menos, dois terços dos activos
da Carteira relevante são investidos directamente na
moeda, país, no tipo de valor mobiliário ou outros
elementos significativos apresentados no nome da
Carteira e nos seus objectivos de investimento.
"secundariamente"
cada vez que esta palavra for usada na descrição do
objectivo de investimento de uma Carteira da SICAV,
tal significa que, no máximo, um terço dos activos da
Carteira relevante são investidos directamente na
moeda, país, no tipo de valor mobiliário ou outros
elementos significativos que sejam distintos da
moeda, país, tipo de valor mobiliário ou outro
elemento significativo apresentados no nome da
Carteira e na sua política de investimento.
“Securities Act”
o Securities Act de 1933 dos E.U., conforme alterado
"SICAV
(Sociedade
de World Express Funds II, uma Sociedade de
Investimento de Capital Investimento de Capital Variável.
Variável)"
"Sociedade Gestora"
Standard Chartered Investments (Luxembourg) S.A.,
a sociedade gestora da SICAV designada.
"S&P"
Standard and Poor's Corporation.
“Standard
Group”
Chartered Standard Chartered Plc. e as suas afiliadas.
"Sub-Consultor(es)"
Um prestador de serviços nomeado ao abrigo de um
contrato com a Sociedade Gestora para prestar
serviços de consultoria ou de gestão de investimento
relativamente a uma ou mais carteiras
"UE"
União Europeia
"VaR"
Valor em Risco
"Valor líquido global"
o Valor líquido Global de cada Classe dentro de cada
Carteira, conforme descrito na Secção 7.5.
"Valores Mobiliários"
- acções e outros títulos equivalentes a acções;
- obrigações e outros instrumentos de dívida;
- quaisquer outros títulos negociáveis que confiram o
73
direito de adquirir qualquer desses valores
mobiliários por subscrição ou troca excepto no que
diz respeito a técnicas ou instrumentos;
- participações em empréstimo.
74
ANEXO A
ENCARGOS DA CARTEIRA
CLASSES DE ACÇÕES AU, AE, AUH, AEH, AUP, AEP, DU, DE, DUH e DEH
Tipo de Carteira
Comissão de
Gestão de
Activos
Comissão de
Serviço
Comissão de
Serviço
Encargo de
venda igual a %
do montante
investido11
Encargo de
venda igual a %
do montante
investido21
Comissões de
resgate iguais a
% do montante
resgatado
Classes AU, AE,
AUH, AEH, AUP,
AEP, DU, DE,
DUH e DEH
Classes AU, AE,
AEH, AUH, AUP
e AEP
Classes DU DEH,
DE e DUH
Classe AU, AE,
AUH, AEH, AUP
e AEP
Classes DU,
DEH, DE e DUH
Classes AU, AE,
AUH, AEH, AUP,
AEP, DU, DE,
DUH e DEH
1.25%
0.40%
0.65%
Até 5.0%
Até 1.0%
Até 0,50%
1.25%
0.40%
0.65%
Até5.0%
Até 1.0%
Até 0,50%
Carteira Local
Currency Emerging
Market Income
Carteira Global
Emerging Market
Absolute Return
1
As comissões máximas de subscrição são equivalentes a 5.00% do Valor Líquido Global por acção da Classe AU, AE, AUH, AEH, AUP e AEP.
2
As comissões máximas de subscrição são equivalentes a 1.00% do Valor Líquido Global por acção da Classe DU, DE, DUH e DEH.
75
Carteira
Comissão de
Gestão de
Activos
Comissão de
Serviço
Comissão de
Serviço
Encargo de
venda igual a %
do montante
investido1
Encargo de
venda igual a %
do montante
investido2
Comissões de
resgate iguais a
% do montante
resgatado
Classes AU, AE,
AUH, AEH,
AUP,AEP, DU,
DE, DUH e DEH
Classes AU, AE,
AEH, AUH, AUP
e AEP
Classes DU DEH,
DE e DUH
Classe AU, AE,
AUH, AEH, AUP
e AEP
Classes DU,
DEH, DE e DUH
Classes AU, AE,
AUH, AEH, AUP,
AEP, DU, DE,
DUH e DEH
Carteira Currency
Alpha Absolute
Return
1.00%
0.50%
0.75%
Até 5.0%
Até 1.0%
Até 0,50%
Carteira Currency
Alpha Plus Absolute
Return
1.00%
0.50%
0.75%
Até 5.0%
Até 1.0%
Até 0,50%
Existirá uma Comissão de Troca de até 0.75% dos activos líquidos da Classe relevante.
Os encargos de subscrição são valores máximos a que o distribuidor poderá renunciar no todo ou em parte, em função da dimensão da
subscrição ou tendo em conta o mercado local.
A comissão de resgate pode também ser eliminada pela SICAV, pelo Distribuidor ou pelo sub-distribuidor relevante, total ou parcialmente,
dependendo das condições do mercado local.
A SICAV também se reserva o direito de autorizar o Distribuidor ou o agente de vendas a vender Acções de algumas Classes, com uma
comissão inicial de subscrição superior, que não pode no entanto exceder os 5.0% do Valor líquido global por Acção.
Agradecia que visse o quadro descrito na folha individual incluída no Prospecto, para mais informações sobre as Acções disponíveis em
cada Carteira.
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ANEXO B
ENCARGOS DA CARTEIRA
CLASSES DE ACÇÕES IU, IE, IEH, , YU, YE e YEH
Não será aplicada qualquer comissão de venda às Classes de Acções Institucionais IE, IU, IEH, YU, YE e YEH.
Carteira
Comissão de Gestão de Activos
Comissão de Gestão de Activos
Classes YU, YE e YEH
Classes IU, IE e IEH
Até 0.85%
Carteira Local Currency Emerging Market Income
Até 0.85%
Até 0.85%
Carteira Global Emerging Market Absolute Return
Carteira Currency Alpha Absolute Return
Até 0.75%
Carteira Currency Alpha Plus Absolute Return
Até 0.75%
Até 0.75%
Existirá uma Comissão de Troca de até 0.75% dos activos líquidos da Classe relevante.
Agradecia que visse o quadro descrito na folha individual incluída no Prospecto, para mais informações sobre as Acções disponíveis em cada Carteira.
77
ANEXO C
ENCARGOS DA CARTEIRA
CLASSES DE ACÇÕES W e WUH
Carteira
Comissão de Gestão
de Activos
Comissão de Serviço
Encargo de venda igual a
% do montante
investido3
1.25%
0.15%
Até 5.00%
1.25%
0.15%
Até 5.00%
1.00%
0.15%
Até 5.00%
1.00%
0.15%
Até 5.00%
Carteira Local Currency Emerging Market Income
Carteira Global Emerging Market Absolute Return
Carteira Currency Alpha Absolute Return
Carteira Currency Alpha Plus Absolute Return
Existirá uma Comissão de Troca de até 0,75% dos activos líquidos da Classe relevante.
Agradecia que visse o quadro descrito na folha individual incluída no Prospecto, para mais informações sobre as Acções disponíveis em cada Carteira.
78

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