O prospecto datado de Janeiro de 2009 só é válido se
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O prospecto datado de Janeiro de 2009 só é válido se
O prospecto datado de Janeiro de 2009 só é válido se devidamente acompanhado pela respectiva Folha Solta datada de Janeiro de 2009 WORLD EXPRESS FUNDS II SICAV Um Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários do Luxemburgo Nos termos da Parte I da Lei de 20 de Dezembro de 2002 Prospecto Janeiro de 2009 1 WORLD EXPRESS FUNDS II Sociedade de Investimento de Capital Variável Um Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários do Luxemburgo 5, allée Scheffer L-2520 Luxembourg Folha Solta datada de Janeiro de 2009 anexa ao Prospecto datado de Janeiro de 2009 (o “Prospecto) Esta folha solta constitui parte integrante do Prospecto do World Express Funds II (doravante designado “Sicav”) e não pode ser distribuída separadamente. O Prospecto é completado nos seguintes termos: I. As Carteiras da Sicav oferecem as seguintes Classes de Acções: Os caracteres seguintes encontram-se contidos no nome das Classes de Acções, considerando: “A” significa que as Acções destinam-se simultaneamente a Investidores Institucionais e a Investidores a Retalho; “D” significa que as Acções destinam-se simultaneamente a Investidores Institucionais e a Investidores a Retalho e possuem um esquema de comissões diferente do de “A”; “I” significa que as Acções são Classes de Acções Institucionais com um montante mínimo de subscrição inicial diferente; “U” corresponde a Acções denominadas em Dólares USD; “E” corresponde a Acções denominadas em Euros; “H” reflecte uma cobertura entre a Moeda Base e a Moeda Denominada; “W” indica que as Acções destinam-se a ser distribuídas apenas entre actuais accionistas; “Y” indica que as Acções são Acções Institucionais com um montante mínimo de subscrição inicial superior ao da Classe I. As Classes AU, DU, IU and YU são denominadas em dólares Norte-americanos. Possuem diferentes estruturas de comissões, incluindo diferentes comissões de serviço aos Accionistas, tal como mais detalhadamente descrito nos Anexos ao Prospecto. As Classes AE, DE, IE and YE são denominadas em Euros. Possuem diferentes estruturas de comissões, incluindo diferentes comissões de serviço aos Accionistas, tal como mais detalhadamente descrito nos Anexos ao Prospecto. As Classes AUH, DUH e WUH são denominadas em dólares Norte-americanos, apesar do Valor Líquido Global da Carteira ser denominado em Euros. Estas Classes são alvo de cobertura com vista a minimizar a exposição ao risco cambial. Esta actividade poderá aumentar ou reduzir a rentabilidade para os investidores destas Classes. As Classes AEH, DEH, IEH e YEH são denominadas em Euros, apesar do Valor Líquido Global da Carteira ser denominado em dólares Norte-americanos. Estas Classes são alvo de cobertura com vista a minimizar a exposição ao risco cambial. Esta actividade poderá aumentar ou reduzir a rentabilidade para os investidores destas Classes. As Classes IU, IE, IEH, YE, YU e YEH destinam-se a Investidores Institucionais, tal como estabelecido pela Autoridade Reguladora. A Classe W é denominada na Moeda Base da Carteira. 2 Moeda Base da Carteira Classe A Classe A Classe D Classe D Classe W Classe W Classe I Classe I Classe Y Classe Y Moeda Base Moeda de Cobertura Moeda Base Moeda de Cobertura Moeda Base Moeda de Cobertura Moeda Base Moeda de Cobertura Moeda Base Moeda de Cobertura Carteiras Absolute Return Local Currency Emerging Market Income Global Emerging Market Absolute Return Currency Alpha Absolute Return Euro AE AUH DE DUH Dólar US AU AEH DU DEH Euro AE AUH DE WUH IE YE Currency Alpha Plus Absolute Return Euro AE AUH DE WUH IE YE IE W IU As Classes W e WUH estão disponíveis exclusivamente para os accionistas dessas Classes de Acções existentes nessa data. 3 YE IE YU YEH II. O montante mínimo de subscrição inicial aceite para investimentos é o seguinte: Classe de Acções Investimento Mínimo Inicial AU e AUH U.S $ 2.500 AE e AEH EUR 2.500 DU e DUH U.S $ 2.500 DE e DEH EUR 2.500 IU U.S $ 100.000 IE e IEH EUR 100.000 W e WUH U.S $ 10.000 YU U.S $ 20.000.000 YE e YEH EUR 20.000.000 O montante mínimo de subscrição inicial poderá ser afastado por decisão discricionária do conselho de administração da Sociedade Gestora, desde que o princípio do tratamento justo e equitativo entre Accionistas seja respeitado. Para acções compradas através de um sub-distribuidor podem aplicar-se diferentes montantes mínimos iniciais de subscrição, conforme determinado pelo sub-distribuidor através do qual as Acções são subscritas. A Sicav reserva-se o direito de oferecer apenas uma Classe de Acções da Carteira para compra pelos investidores numa determinada jurisdição de modo a respeitar as leis locais ou por qualquer outra razão. III. Um resumo dos encargos associados ao investimento em cada uma das Classes de Acções de cada Carteira, incluindo eventuais Comissão de Gestão de Activos, comissão de serviço aos accionistas, comissão de venda inicial ou comissão de resgate, pode ser encontrado na secção intitulada “Encargos e Despesas” e nos Anexos A, B e C do Prospecto. Janeiro de 2009 ÍNDICE Índice Página DIRECTÓRIO................................................................................................................................5 INFORMAÇÃO IMPORTANTE.....................................................................................................8 1 2 A SICAV................................................................................................................................9 1.1 As Carteiras ..............................................................................................................................9 1.2 As Classes de Acções ............................................................................................................10 Objectivos e Políticas de Investimento............................................................................10 2.1 Os objectivos e políticas de investimento das Carteiras..........................................................11 2.1.1 Local Currency Emerging Market Income ...............................................................................11 2.1.2 Retorno Absoluto do Mercado Global Emergente ...................................................................12 2.1.3 Retorno Absoluto do Parâmetro Alfa da Moeda ......................................................................13 2.1.4 Retorno Absoluto do Parâmetro Alfa Plus da Moeda ..............................................................13 2.2 3 Políticas de Investimento Aplicáveis a Todas as Carteiras .....................................................14 Factores de Risco ..............................................................................................................15 3.1 Risco dos investimentos..........................................................................................................16 3.2 Riscos Monetários...................................................................................................................16 3.3 Riscos de Liquidez e de Liquidação ........................................................................................16 3.4 Mercados Emergentes ............................................................................................................16 3.5 Riscos especiais relacionados com a utilização de instrumentos financeiros derivados .........18 3.6 Opções e futuros sobre moedas e outros activos ...................................................................19 3.7 Investimento em "warrants".....................................................................................................20 3.8 Investimentos de pequena capitalização.................................................................................20 3.9 Títulos garantidos por créditos hipotecáveis ...........................................................................20 3.10 Valores Imobiliários garantidos por activos .............................................................................22 3.11 Títulos de elevada rentabilidade .............................................................................................22 3.12 Transacções com Partes Relacionadas ..................................................................................22 3.13 Agregação de activos e Gestão conjunta ................................................................................22 3.14 Produtos estruturados .............................................................................................................23 3.15 Seguros de crédito ..................................................................................................................23 3.16 Swaps de taxas de juro ...........................................................................................................24 3.17 Swaps de retorno total ............................................................................................................24 4. Investimento na SICAV ......................................................................................................25 4.1 Compra de Acções..................................................................................................................25 4.2 "Market Timing".......................................................................................................................27 4.3 Distribuidor, Beneficiário Designado .......................................................................................28 4.4 Regulamentações contra o Branqueamento de Capitais do Luxemburgo...............................28 2 4.5 Resgate de Acções .................................................................................................................29 4.6 Resgate Obrigatório ................................................................................................................30 4.7 Restrições nas subscrições e conversões dentro de certas Carteiras.....................................31 4.8 Troca de Acções .....................................................................................................................31 4.9 Data de Valorização das Acções.............................................................................................33 4.10 Política de Distribuição............................................................................................................33 5 6 Comissões e Encargos......................................................................................................34 5.1 Despesas Operacionais da Carteira........................................................................................34 5.2 Acordos de Comissões em Espécie........................................................................................35 5.3 Comissão de desempenho......................................................................................................36 5.4 Comissões de Transacção e Despesas de Accionista ............................................................37 Tributação ...........................................................................................................................37 6.1 Generalidades.........................................................................................................................37 6.2 Grão-Ducado do Luxemburgo .................................................................................................38 6.2.1 A SICAV..................................................................................................................................38 6.2.2 Os Accionistas ........................................................................................................................38 7 Informações Gerais............................................................................................................39 7.1 Sociedade Gestora .................................................................................................................39 7.2 Conflitos de Interesses............................................................................................................40 7.3 Prestadores de Serviço ...........................................................................................................41 7.3.1 Agente de Domiciliação e Administrativo ................................................................................41 7.3.2 Depositário..............................................................................................................................42 7.3.3 Agente de Registo e de Transferência ....................................................................................42 7.3.4 Auditores.................................................................................................................................43 7.4 Instrumentos, Técnicas e Restrições ao Investimento ............................................................43 7.4.1 Restrições ao Investimento .....................................................................................................43 7.4.2 Investimento Especial e Instrumentos e Técnicas de Cobertura .............................................53 7.5 Valor Líquido Global................................................................................................................59 7.6 Suspensão do Cálculo do Valor líquido global ........................................................................62 7.7 Constituição da Sociedade, Capital Social .............................................................................63 7.8 Ano Contabilístico, Relatórios de Auditoria .............................................................................63 7.9 Reuniões e Direitos do Accionistas .........................................................................................64 7.10 Encerramento e Integração de Carteiras/Classes de Acções, Dissolução da SICAV .............65 7.10.1 As Carteiras/Classes de Acções .............................................................................................65 7.10.2 A SICAV..................................................................................................................................66 7.11 Informação aos Accionistas ....................................................................................................67 7.12 Protecção de Dados................................................................................................................67 7.13 Contratos e Documentos Significativos...................................................................................68 7.14 Desempenho...........................................................................................................................68 3 8 Glossário de Termos..........................................................................................................69 ANEXO A ....................................................................................................................................75 ANEXO B ....................................................................................................................................77 ANEXO C ....................................................................................................................................78 4 DIRECTÓRIO Sociedade Gestora Standard Chartered Investments (Luxembourg) S.A. Conselho de Administração da SICAV Presidente: Conselho de Administração Sociedade Gestora Presidente: Bryan Henning GlobalProduct Head de Gestão do Património do Standard Chartered Bank Singapura Bryan Henning GlobalProduct Head de Gestão do Património do Standard Chartered Bank Singapura Administradores: Administradores: Benoît de Ponthaud Reformado, Administrador Sénior Rueil Malmaison, França Joseph Hardiman Managing Director da Standard Chartered Investments (Luxembourg) S.A. Nova Iorque, EUA Jean-Claude Wolter Administrador de Empresas] Cidade do Luxemburgo, Grão Ducado do Luxemburgo Bruxelas, Bélgica Joseph Hardiman Managing Director do Standard Chartered Investments (Luxembourg) S.A. American Express Bank Ltd. Nova Iorque, EUA Robert M. FriedmanAdministrador Executivo e Global Head do Grupo de Gestão da Carteira de Investimento, Standard Chartered Bank, Nova Iorque, EUA. Paul Stephen Jebson Banqueiro Sénior Reformado da Benoît de Ponthaud Reformado, Administrador Sénior Rueil Malmaison, França Jean-Claude Wolter Administrador de Empresas Cidade do Luxemburgo, Grão Ducado do Luxemburgo Robert M. FriedmanAdministrador Executivo e Global Head do Grupo de Gestão da Carteira de Investimento, Standard Chartered Bank, Nova Iorque, EUA. Paul Stephen Jebson Banqueiro Sénior Reformado Kent, Reino Unido 5 Kent, Reino Unido Sede Social da SICAV Sede da Sociedade Gestora 5, allée Scheffer, L-2520 Luxembourg L-2155 Luxemburgo 74, rue Mühlenweg L-2155 Luxemburgo Agente Administrativo e de Custódia Agente de Registo e de Transferência CACEIS Bank Luxembourg 5, allée Scheffer, L-2520 Luxembourg The Bank of New York (Luxembourg) S.A. 1 A, rue Heienhaff L-1736 Senningerberg Distribuidor e Beneficiário Designado Sub-Consultores Standard Chartered International (EUA) Ltd. One Madison Avenue Nova Iorque, NY 10010, E.U.A. - RiverSource Investments, LLC 50605 Ameriprise Financial Center Minneapolis, Minnesota 55474, EUA - INTL Consilium, LLC 350 East Las Olas Boulevard, Suite 1420 Fort Lauderdale Florida 33301, EUA 6 Auditor da SICAV Auditor da Sociedade Gestora Ernst & Young S.A. 7, parc d'activité Syrdall L-5365 Munsbach PricewaterhouseCoopers 400, route d'Esch B.P. 1443 L-1014 Luxemburgo Consultor jurídico no Luxemburgo Arendt & Medernach 14, rue Erasme B.P. 39 L-2010 Luxemburgo 7 INFORMAÇÃO IMPORTANTE A subscrição de Acções na SICAV é feita com base no actual Prospecto e/ou no Prospecto Simplificado. Uma vez publicado, o último relatório anual, ou o relatório semestral se publicado após o último relatório anual, é parte integrante deste Prospecto. Nenhuma pessoa para além das referidas neste Prospecto, ou nos documentos aqui referidos como estando disponíveis para consulta pública, está autorizado a dar qualquer informação ou a fazer qualquer declaração sobre a oferta aqui apresentada, e caso isto se verifique, essas informações ou declarações não devem ser consideradas autorizadas pela SICAV, pela Sociedade Gestora ou pelo Distribuidor. A distribuição deste Prospecto e a oferta de Acções aqui contemplada pode ser restrita em determinadas jurisdições; as pessoas que tenham acesso a este Prospecto devem informar-se sobre e respeitar essas restrições. O Distribuidor nomeado pela Sociedade Gestora e as instituições financeiras seleccionadas pelo Distribuidor ou pela Sociedade Gestora, agindo na qualidade de sub-distribuidores nalguns países, actuarão como distribuidores das Acções de cada Classe de cada Carteira relevante referente à oferta apresentada neste Prospecto. Determinados distribuidores, sociedades financeiras de corretagem e intermediários financeiros poderão não oferecer todas as Carteiras ou Classes de Acções da SICAV descritas neste Prospecto. Para mais informações consulte o seu distribuidor, corretor seleccionado ou intermediário financeiro. As Acções não foram nem serão registadas ao abrigo do Securities Act, nem junto de nenhum entidade reguladora de valores mobiliários de nenhum estado ou de outra jurisdição dos Estados Unidos e não poderão ser oferecidas ou vendidas, directa ou indirectamente, nos Estados Unidos nem a, em nome ou em benefício de pessoas dos EUA, excepto nos termos de uma excepção ou no âmbito de uma transacção não sujeita aos referidos requisitos de registo. Para este fim, os termos "Estados Unidos" e "Pessoa dos EUA" deverão ter o significado que lhes é atribuído no Regulamento S do Securities Act, conforme melhor se descreve na Secção 8, "Glossário de Termos", deste documento. Além disso, a SICAV não foi nem será registada ao abrigo da Lei dos EUA sobre Sociedades Comerciais, de 1940. Os titulares de Acções devem notificar a SICAV sobre qualquer alteração ao seu estatuto de não ser uma pessoa dos EUA. As Acções da SICAV não constituem uma obrigação, nem são garantidas pelo Standard Chartered Plc, Standard Chartered International (EUA) Ltd., pela Sociedade Gestora ou por qualquer outra subsidiária de uma destas sociedades. A exposição à SICAV envolve riscos de investimento, incluindo uma eventual perda de capital. Deve ter-se em consideração que o valor das Acções tanto pode subir como descer. Este Prospecto não constitui uma oferta ou solicitação a qualquer pessoa ou jurisdição para a qual tal oferta ou solicitação seja ilegal, na qual a pessoa que faz a oferta ou a solicitação não seja qualificada para tal ou a qualquer pessoa a quem seja ilegal fazer tal oferta ou solicitação. 8 Os potenciais compradores de Acções devem informar-se sobre os requisitos legais, as regulamentações sobre controlo de divisas e os impostos aplicáveis nos países nos quais residem, onde designaram o domicílio ou dos quais são cidadãos. A Moeda de Referência da SICAV é o dólar dos Estados Unidos. Os Administradores cujos nomes são citados no presente são responsáveis pela informação contida neste Prospecto. Tanto quanto é do conhecimentos dos Administradores (que tomaram todas as medidas razoáveis para garantir que assim seja), a informação contida neste Prospecto está de acordo com os factos e não omite nada que possa afectar a importância desta informação. 1 A SICAV A SICAV foi estabelecida no Luxemburgo, a 30 de Setembro de 1998, enquanto uma SICAV com uma estrutura abrangente. Os Administradores podem, em nome da SICAV, emitir Acções em diferentes carteiras de activos (cada um designada uma "Carteira") No que respeita a cada Carteira, a SICAV segue uma política e um objectivo específico de investimento. Cada Carteira pode ter uma ou mais Classes de Acções com ela relacionadas. No futuro, a SICAV poderá criar novas Carteiras, bem como novas Classes de Acções, caso no qual este Prospecto e o Prospecto Simplificado serão actualizados de modo a referir a criação dessas novas Carteiras ou Classes de Acções. A SICAV, enquanto um todo, constitui uma pessoa colectiva única, mas para fins de relações entre Accionistas, cada Carteira é considerada como uma entidade independente. Cada Carteira será considerada responsável exclusivamente pelos passivos que lhe forem atribuídos. Os Accionistas podem solicitar à SICAV o resgate das suas Acções ou a troca de Acções de uma Carteira por Acções de outra Classe ou Carteira, como melhor se descreve em baixo. A SICAV celebrou um Acordo de Serviços de Sociedade Gestora no qual o Standard Chartered Investments (Luxembourg) S.A. foi nomeado sociedade gestora da SICAV, com poderes para delegar, por sua própria responsabilidade, as suas funções de consultor de investimento, incluindo a distribuição e a gestão de activos, bem como as suas funções administrativas e de comercialização a um ou mais Sub-Consultores ou a outros prestadores de serviços. 1.1 As Carteiras A SICAV oferece aos investidores a oportunidade de investirem em Carteiras separadas. Cada Carteira tem um objectivo de investimento diferente e constitui uma carteira independente de activos representada por Acções separadas. As Carteiras da SICAV são as seguintes: 9 CARTEIRA DE RETORNO ABSOLUTO (conjuntamente designadas como "Carteiras de Retorno Absoluto") Moeda Base World Express Funds II: Carteira Local Currency Emerging Market Income (" Local Currency Emerging Market Income") Euro World Express Funds II: Carteira Global Emerging Market Absolute Return ("Global Emerging Market") USD World Express Funds II: Carteira Currency Alpha Absolute Return ("Currency Alpha") Euro World Express Funds II: Carteira Currency Alpha Plus Absolute Return ("Currency Alpha Plus") Euro 1.2 As Classes de Acções A SICAV oferece diversas Classes de Acções, conforme descrito na folha individual anexa ao Prospecto. As Acções emitidas são disponibilizadas para venda, onde seja legalmente permitido, e todas as subscrições são aceites com base no Prospecto e Prospecto Simplificado actuais e com base no último relatório e contas anual da SICAV contendo as contas auditadas ou o mais recente relatório semestral que estão disponíveis na Sede da SICAV. 2 Objectivos e Políticas de Investimento O World Express Funds II oferece actualmente as Carteiras de Retorno Absoluto, ou seja as Carteiras Local Currency Emerging Market Income, Global Emerging Market, Currency Alpha e Currency Alpha Plus. Cada Carteira esforça-se por alcançar um objectivo de investimento, investindo em Valores Mobiliários e em Instrumentos do Mercado Monetário elegíveis, tal como se define adiante e dentro dos limites da Secção 7.4.1 abaixo. Além dos objectivos e políticas de investimento que se seguem, cada Carteira poderá investir noutros activos financeiros líquidos permitidos e utilizar técnicas e instrumentos descritos sob o título "Políticas de Investimento Aplicáveis a Todas as Carteiras", na Secção 2,2 adiante. Cada Carteira de Rendimentos Absolutos irá esforçar-se por alcançar rendimentos consistentes e apreciação de capital independentemente da direcção do mercado, mas com maior ênfase em rendimentos superiores às ofertas tradicionais de liquidez. Estas Carteiras foram concebidas para providenciar uma mistura de técnicas de investimento tradicionais e não tradicionais consistentes com o objectivo de retorno absoluto de cada Carteira. O 10 desempenho de várias estratégias de fundos de rendimentos absolutos tendem a não depender tanto da direcção dos mercados. Isto não significa que cada Carteira irá providenciar resultados positivos todos os meses. Alguns fundos de retorno absoluto que não estão ligados aos mercados accionistas são capazes de providenciar resultados consistentes com um nível extremamente baixo de risco, enquanto outros podem ser voláteis que as carteiras geridas de forma tradicional. A estratégia permite à Sociedade Gestora e ao Sub-Consultor relevante investirem numa ampla variedade de títulos atraentes, além das decisões de investimento relacionadas com os mercados. Não existem garantias de que qualquer Carteira atinja o seu objectivo de investimento. 2.1 Os objectivos e políticas de investimento das Carteiras Chama-se a atenção dos investidores para o facto de que o investimento nas seguintes Carteiras pode envolver riscos específicos descritos em "3. Factores de Risco" adiante. Os investidores devem ter em conta esses riscos antes de investirem em qualquer uma das Carteiras, em particular os riscos relacionados ao investimento em instrumentos financeiros derivados, quando apropriado. 2.1.1 Local Currency Emerging Market Income A Carteira procura obter apreciação de capital através de um "rendimento absoluto" positivo superior à LIBOR a 1 mês da Moeda Base, investindo principalmente em títulos de dívida de curta duração de elevada rentabilidade com níveis abaixo de "investment grade" ou "investment grade", incluindo, entre outros, obrigações associadas a crédito, obrigações de bancos, obrigações de empresas e outras obrigações emitidas ou garantidas por instituições financeiras e empresas que tenham a sua sede ou actividade predominante em Países de Mercados Emergentes ou por entidades soberanas ou supranacionais de Países de Mercados Emergentes nas moedas desses Países de Mercados Emergentes. Em segundo lugar, a Carteira pode, também, investir em títulos de dívida de elevada rentabilidade com níveis "investment grade" ou inferior de curta duração, incluindo, entre outros, obrigações associadas a crédito, obrigações de bancos, obrigações de empresas e outras obrigações emitidas ou garantidas por instituições financeiras ou empresas dos mercados desenvolvidos ou por entidades soberanas ou supranacionais nas moedas dos Países de Mercados Emergentes. A Carteira está autorizada a investir em acordos de recompra e instrumentos de derivados financeiros, incluindo, entre outros, opções, contratos a prazo, futuros, swaps de seguros de crédito e swaps de taxas de juro para o investimento principal, cobertura e gestão eficiência da carteira. A duração média da Carteira não deverá exceder os 18 meses. 11 A Moeda Base da Carteira (ou seja, a Moeda na qual o Valor líquido global de uma Carteira é calculado) é denominada em Euro. Contudo, os activos da Carteira poderão ser investidos até 100% em títulos denominados em moedas que não o euro, nos quais a exposição monetária não esteja coberta. Perfil do Investidor típico Esta Carteira é adequada para investidores que: • • • • • 2.1.2 procura baixar potencialmente o perfil de risco geral da sua carteira de investimentos; procuram potencialmente a preservação do capital e receitas de liquidez adicional; procuram retornos e a apreciação do rendimento e do capital; tem uma tolerância ao risco moderada; e têm um horizonte de investimento de curto a longo prazo. Retorno Absoluto do Mercado Global Emergente A Carteira procura obter apreciação de capital através de um excedente de retorno “absoluto” positivo da LIBOR a 1 mês da Moeda Base, independentemente das condições de mercado, investindo principalmente num leque amplamente diversificado de Títulos Mobiliários de dívida tais como obrigações, obrigações convertíveis e obrigações emitidas por governos de Países de Mercados Emergentes e emitentes privados que possuam a sua sede social ou exerçam parte predominante da sua actividade em Países de Mercados Emergentes. A Carteira pode também usar acordos de recompra e determinados tipos de derivados incluindo, entre outros, futuros de taxas de juro, contratos a prazo, opções, seguros de crédito e swaps de taxa de juros para principal investimento, cobertura e uma gestão eficiente da carteira. A Carteira, sem consideração por nenhuma referência, investirá até 50% dos seus activos líquidos em títulos de empresas com um limite geográfico de até um máximo de 35% de activos líquidos num único país. Os activos deverão ser investidos ou cobertos em dólares dos EUA, de modo a que a exposição a outras moedas não exceda os 30% dos activos líquidos e de modo a que a exposição em qualquer divisa não exceda 10% dos activos líquidos A Carteira poderá, também, investir até 15% dos seus activos líquidos em títulos de dívida não paga de emitentes públicos ou privados. Os títulos na Carteira podem ter uma classificação abaixo de 'investment grade' e, como tal, abaixo de Baa3 pela Moody's, de BBBpela Standard & Poors ou uma classificação equivalente por outra NRSRO ou não ter qualquer classificação desde que se julgue que a qualidade seja semelhante. A Carteira investe, principalmente, em Países de Mercados Emergentes. Determinados títulos usados para fins de cobertura podem ser emitidos em e para os Países G-10. Perfil do Investidor típico Esta Carteira é adequada para investidores que: • procuram potencialmente a preservação do capital e receitas de liquidez adicional; 12 2.1.3 • procuram retornos e a apreciação do rendimento e do capital; • tem uma tolerância ao risco moderada; e • possui um horizonte de investimento de médio a longo prazo. Retorno Absoluto do Parâmetro Alfa da Moeda A Carteira procura alcançar uma apreciação de capital através de retornos positivos "absolutos" em excesso da LIBOR de um mês da Moeda Base, independentemente das condições de mercado. A carteira investe principalmente em Valores Mobiliários da Dívida de curto prazo denominados em euros, emitidos por empresas, instituições, administrações públicas ou entidades supranacionais, que sejam de categoria investment grade. A Carteira recorrerá, também, a instrumentos financeiros derivados sobre moedas através da utilização de contratos a prazo sobre divisas. A Carteira manterá posições longas e curtas em divisas que não a Moeda Base. A soma bruta das posições longas e curtas em contratos a prazo sobre divisas poderá aproximar-se dos activos líquidos em Carteira. A duração máxima efectiva da Carteira não ultrapassará um ano. Perfil do Investidor típico Esta Carteira é adequada para investidores que: 2.1.4 • procuram potencialmente a preservação do capital e receitas de liquidez adicional; • procuram retornos e a apreciação do rendimento e do capital; • tem uma baixa tolerância ao risco; e • possui um horizonte de investimento a médio prazo. Retorno Absoluto do Parâmetro Alfa Plus da Moeda A Carteira procura alcançar uma apreciação de capital através de consistentes retornos positivos "absolutos" em excesso da LIBOR de um mês da Moeda Base, independentemente das condições de mercado. A Carteira investirá, principalmente, em Valores Mobiliários da Dívida a curto prazo denominados em euros emitidos por empresas, instituições, governos ou entidades supranacionais com classificação 'investment grade'. A Carteira recorrerá, também, a instrumentos financeiros derivados sobre moedas através da utilização de contratos a prazo sobre divisas. A Carteira manterá posições longas e curtas em divisas que não a Moeda Base. A soma bruta das posições longas e curtas em contratos a prazo sobre divisas não ultrapassará em dobro os activos líquidos em Carteira. A duração máxima efectiva da Carteira não ultrapassará um ano. Perfil do Investidor típico Esta Carteira é adequada para investidores que: 13 2.2 • procuram potencialmente a preservação do capital e receitas de liquidez adicional; • procuram retornos e a apreciação do rendimento e do capital; • tem uma tolerância ao risco moderada; e • possui um horizonte de investimento de médio a longo prazo. Políticas de Investimento Aplicáveis a Todas as Carteiras As Carteiras não investirão mais do que 10% dos seus activos líquidos em unidades outras que OIC ou OICVM. Os investidores ficam, portanto, sujeitos ao risco de duplicação de encargos e comissões. Excepto se uma Carteira investir noutro OIC ou OICVM patrocinado pelo Standard Chartered Plc., ou por uma das suas filiais ou por uma empresa com a qual o Standard Chartered Plc. esteja obrigado no âmbito da estrutura de uma comunidade de gestão ou de controlo ou através de uma participação directa ou indirecta em mais de 10% do capital social ou de direitos de voto, caso no qual a Carteira ficará isenta de comissões de subscrição ou resgate em relação a esse investimento e de qualquer Comissão de Gestão de Activos referente a esses activos. O valor máximo das comissões de gestão de outros OIC ou OICVM nos quais uma Carteira pode investir não podem exceder os 2,5% dos activos da Carteira em questão. A SICAV poderá manter, em relação a cada Carteira, activos acessórios de liquidez em contas de depósito. Cada Carteira não poderá investir mais que 10% dos seus activos líquidos em Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário que não estejam cotados em bolsa ou que não sejam transaccionados em Mercados Regulamentados de um Estado-membro ou de outro Estado, nos termos da Lei. No âmbito desta limitação, os Valores Mobiliários e os Instrumentos do Mercado Monetário russos são considerados como títulos e instrumentos não cotados, excepto os Valores Mobiliários e os Instrumentos do Mercado Monetário que estão cotados ou são negociados no Sistema de Negociação Russo e na Bolsa Cambial Interbancária de Moscovo. Consultar Secção 3.4 adiante. O Sistema de Negociação Russo foi estabelecido em 1995 para consolidar as bolsas de títulos regionais individuais num mercado de títulos russo regulado e unificado. Aqui estão cotados os principais títulos russos. O Sistema de Negociação Russo estabelece preços de mercado para uma vasta variedade de acções e obrigações. A informação de negociação é distribuída a nível mundial através de empresas que prestam serviços de informações financeiras, tais como a Reuters e Bloomberg. A Moscow Interbank Currency Exchange serve como uma base para o sistema nacional de transacção em relação à moeda, às acções e sectores derivados do mercado financeiros, cobrindo os maiores centros industriais da Rússia e Moscovo. Juntamente com os seus parceiros o grupo de MICEX (a bolsa MICEX, a câmara de compensação MICEX, e a Central de Valores Mobiliários Nacional, bolsas regionais e outros), o 14 MICEX fornece liquidação e compensação bem como, serviços depositários para cerca de 1500 organizações e participantes no mercado de acções. As Carteiras podem adquirir obrigações estruturadas incluindo valores mobiliários condicionados por eventos de crédito. Esses valores mobiliários só podem ser (i) emitidos ou garantidos por instituições financeiras de primeira classe, (ii) transaccionados em Mercados Regulamentados e (iii) utilizados exclusivamente no melhor interesse dos Accionistas da Carteira em causa e de acordo com as respectivas restrições de investimento. Os limites ao investimento relativos às obrigações estruturadas e valores mobiliários condicionados por eventos de crédito aplicar-se-ão tanto ao emitente de tal instrumento e como ao activo subjacente. Excepto quando de outro modo definido adiante, cada Carteira será autorizada a investir em instrumentos financeiros derivados (incluindo opções, contratos a prazo, futuros e/ou swaps - mesmo seguros de crédito - sobre Valores Mobiliários e/ou quaisquer moedas e instrumentos financeiros) com vista a cobrir as Carteira contra os riscos do mercado ou da moeda, bem como para melhorar os resultados, em conformidade com os princípios de uma cautelosa e eficiente gestão de carteia e nos termos definidos sob o título "Técnicas e Instrumentos de Cobertura e Investimentos especiais", na Secção 7.4.2. Determinadas Carteiras poderão, ainda, utilizar instrumentos financeiros derivados como objectivo principal, como melhor se descreve na política de investimento de cada Carteira relevante, quando apropriado. Neste caso, o subjacente dos instrumentos financeiros derivados deve ser composto por instrumentos nos quais a Carteira possa investir em conformidade com a política de investimento. Os accionistas devem estar cientes de que a utilização de instrumentos derivados com outro fim que não o de cobertura comporta um certo nível de risco. Ao gerir os activos das Carteiras, a Sociedade Gestora deverá cumprir as salvaguardas definidas na Secção 7.4 sob o título "Instrumentos, Técnicas e Restrições ao Investimento". A diversificação e a eficiente gestão de carteira serão enfatizadas na gestão de cada uma das Carteiras. No entanto, ao longo do tempo, as Carteiras deverão atravessar flutuações nos seus níveis de rentabilidade do investimento e risco de mercado. 3 Factores de Risco Os investidores devem compreender que todos os investimentos comportam riscos. Não pode ser dada qualquer garantia de que os objectivos acima definidos serão alcançados. Seguem-se alguns dos riscos do investimento nas Carteiras. A lista não pretende, porém, ser exaustiva, nem se aplica a todas as Carteiras. 15 3.1 Risco dos investimentos O investimento nas Carteiras comporta riscos de investimento, incluindo a eventual perda do montante investido. O preço das Acções tanto pode subir como descer. Os ganhos e a rentabilidade do capital das Carteiras baseiam-se na apreciação do capital e nos resultados sobre os investimentos mantidos por cada Carteira, menos as despesas incorridas. Por conseguinte, a rentabilidade de uma Carteira poderão flutuar em resposta a alterações nessa apreciação de capital ou resultados. 3.2 Riscos Monetários As Carteiras podem investir em títulos e em instrumentos denominados em divisas que não a Moeda de Denominação ou a Moeda Base e, como tal, ficarão expostos a riscos monetários que podem aumentar a volatilidade do Valor líquido global da Carteira/Classes de Acções. A curto prazo, isto pode assumir a forma de uma flutuação significativa e inesperada da taxa de câmbio e a longo prazo pode reflectir a possibilidade da Sociedade Gestora ou os Sub-Consultores interpretarem mal as tendências cambiais. As Carteiras ou Classes de Acções, caso existam, poderão procurar minimizar a exposição aos riscos de flutuação cambial recorrendo a cobertura e a outras técnicas e instrumentos por referência à respectiva Moeda de Denominação ou Moeda Base, por decisão da Sociedade Gestora e/ou dos Sub-Consultores. Na medida em que a própria moeda de referência de um investidor pode ser diferente da Moeda de Denominação ou da Moeda Base, os rendimentos desse investidor poderão, igualmente, ficar sujeitos às flutuações das taxas de câmbio no momento em que os proveitos do investidor sejam convertidos para a referida moeda de referência. 3.3 Riscos de Liquidez e de Liquidação As Carteiras podem ficar expostas ao risco de crédito com base nas partes com quem transacciona e podem comportar o risco de incumprimento de liquidação. Alguns dos mercados nos quais as Carteiras irão investir têm menos liquidez e maior volatilidade que os principais mercados accionistas do mundo, o que pode dar origem a flutuações no preço das Acções. Além disso, a capitalização de mercado das empresas cotadas em países menos desenvolvidos poderá ser pequena quando comparada à dos mercados mais desenvolvimentos. A capacidade de comercialização de acções cotadas pode ser limitada devido aos amplos diferenciais de transacção, à restrita abertura de determinadas bolsas e, em muitos casos, à posição dominante de alguns accionistas. Além disso, as práticas de mercado associadas à liquidação de transacções de títulos e a custódia de activos podem ampliar os riscos. 3.4 Mercados Emergentes Os investimentos em mercados emergentes podem ser mais voláteis do que os investimentos em mercados mais desenvolvidos. Alguns destes mercados poderão ter governos relativamente instáveis, economias baseadas apenas em alguns sectores e 16 mercados de valores mobiliários que negoceiam apenas um número limitado de títulos. Muitos mercados emergentes não possuem sistemas de regulação bem desenvolvidos e as suas normas sobre prestação de informação poderão ser menos rigorosas do que as que existem nos mercados desenvolvidos. Os riscos de expropriação, de impostos proibitivos, de nacionalizações e de instabilidade social, política e económica são maiores nos mercados emergentes do que nos mercados desenvolvidos. Para além das taxas de retenção sobre o rendimento proveniente do investimento, alguns mercados emergentes poderão impor diferentes impostos sobre as mais-valias aos investidores estrangeiros. Vários mercados emergentes atractivos restringem, a vários graus, o investimento estrangeiro em títulos. Mais ainda, alguns títulos de acções atractivos poderão não estar disponíveis para uma ou mais Carteiras, por existirem já accionistas estrangeiros que detêm o montante máximo desses títulos permitido pela lei em vigor. Investidores estrangeiros que queiram efectuar a repatriação do rendimento resultante do investimento e do capital, bem como das receitas de vendas, poderão necessitar de um registo governamental e/ou de aprovação, em alguns mercados emergentes, podendo estar sujeitos a restrições ao câmbio de divisas. Tais restrições poderão aumentar os riscos do investimento em alguns dos mercados emergentes. Salvo especificação em contrário nos objectivos e política de investimento da Carteira, uma Carteira apenas investirá em mercados nos quais estas restrições sejam consideradas aceitáveis pela Sociedade Gestora. As práticas de elaboração de relatórios de contabilidade e auditoria consideradas geralmente aceitáveis nos mercados emergentes poderão ser consideravelmente diferentes das praticadas nos mercados desenvolvidos. Quando comparados com mercados desenvolvidos, alguns mercados emergentes poderão apresentar baixos níveis de regulação, fiscalização e monitorização das actividades dos investidores, incluindo a comercialização de informações relevantes que não sejam públicas. Os mercados de valores mobiliários dos países emergentes apresentam volumes de negócio substancialmente menores, o que resulta numa falta de liquidez e numa maior volatilidade dos preços. Poderá haver uma grande concentração da capitalização do mercado e do volume de negócios num pequeno número de emitentes, que representam um número limitado de sectores, bem como uma concentração elevada de investidores e intermediários financeiros. Estes factores poderão afectar negativamente o "timing" e as cotações das compras ou vendas de títulos de uma Carteira. As práticas relacionadas com a liquidação das transacções de títulos nos mercados emergentes envolve maiores riscos do que as existentes nos países desenvolvidos, uma vez que os corretores e as contrapartes nestes países poderão ser menos capitalizados e que a custódia e o registo de activos em alguns países poderá não ser fiável. Atrasos na liquidação poderão resultar na perda de oportunidades de investimento, caso uma Carteira não seja capaz de comprar ou vender um título. 17 A dívida dos países emergentes estará sujeita a um risco elevado e não será necessário alcançar um padrão mínimo de rating de crédito, podendo não ser classificada em termos de crédito por qualquer sociedade de classificação de rating de crédito. A entidade emitente ou a autoridade governamental que controla a amortização das dívidas dos países emergentes poderá não estar apta ou disposta a amortizar o capital e/ou os juros, quando devidos em conformidade com os termos dessa dívida. Como resultado do anteriormente exposto, um emitente de obrigações governamental poderá não cumprir as suas obrigações. Se tal acontecer, a SICAV poderá dispor de recursos legais limitados contra o emitente e/ou garante. Aos respectivos riscos gerais juntam-se riscos adicionais periodicamente associados a mercados emergentes de determinados países. Por exemplo, nalguns países do Leste europeu existem actualmente incertezas quanto à propriedade de património. Deste modo, o investimento em Valores Mobiliários emitidos por empresas que detenham participações nesses valores da Europa de Leste, poderá estar sujeito a um risco acrescido. Além disso, os investimentos na Rússia estão actualmente sujeitos a certos riscos evidentes no que diz respeito à posse e custódia de títulos. Na Rússia, a prova é feita através de lançamentos nos livros da sociedade ou da sua entidade de registo (que não é nem um agente, nem responsável perante o Depositário). Nenhum certificado representando a propriedade de empresas russas ficará na posse do Depositário ou qualquer um dos seus correspondentes locais, nem ficará na posse de um sistema de custódia central efectivo. Como resultado deste sistema e da falta de regulamentação e fiscalização estatal efectiva, a SICAV poderá perder o seu registo e a posse de títulos russos por fraude, negligência, ou até mesmo por mero descuido. Os títulos russos apresentam também um risco de custódia acrescido que lhes está associado, uma vez que esses títulos permanecem, de acordo com a prática de mercado, na custódia de instituições russas que poderão não ter uma cobertura por seguro adequada para cobrir prejuízos resultantes de roubo, destruição ou incumprimento, enquanto esses activos se encontram na sua custódia. Os riscos específicos de cada país acima destacados podem alterar-se ao longo do tempo, quer através de um aumento ou de um decréscimo. Novos riscos para além dos actualmente antecipados podem surgir no futuro associados a determinados países e/ou a regiões geográficas. Os investidores devem, por conseguinte, procurar o conselho dos seus consultores financeiros sobre os riscos relevantes associados aos vários mercados no momento em que considerarem a possibilidade de investir nas Carteiras. 3.5 Riscos especiais relacionados com a utilização de instrumentos financeiros derivados Cada Carteira pode desenvolver várias estratégias de carteira para tentar reduzir determinados riscos dos seus investimentos e para tentar aumentar as receitas. Estas estratégias incluem, actualmente, mas não se limitam à utilização de opções, contratos 18 a prazo sobre divisas, swaps de risco de crédito, swaps de retorno total, swaps de taxa de juro e contratos de futuros e respectivas opções. A participação em opções ou em mercados de futuros e em transacções cambiais ou swaps envolvem riscos de investimento e custos de transacção aos quais a Carteira não estaria exposta na ausência da utilização dessas estratégias. A utilização de derivados e de outras técnicas comportam um elevado risco e, em particular, uma alavancagem do risco. Este é o risco decorrente da utilização de recursos financeiros relativamente pequenos com vista à obtenção de um grande número de posições no mercado. Num mercado em queda, a alavancagem pode aumentar as perdas sobre a posição dos derivados em causa. Num mercado em queda, a venda de opções e de outros derivados monetários ou outros activos pode significar a perda do total do preço de compra ou do prémio. Caso se utilize alavancagem, a exposição global ao risco da SICAV não deverá ultrapassar a percentagem máxima de 200% do respectivo valor líquido global numa base permanente. A utilização destas técnicas e instrumentos pelas Carteiras está contudo sujeita a limites especiais (consultar a Secção 7.4). Determinadas Carteiras da SICAV podem, também, investir em instrumentos financeiros derivados como objectivo principal de investimento, tal como melhor se descreve na política de investimento das Carteiras relevantes, que pode implicar riscos adicionais para os Accionistas. A SICAV pode usar Valor em Risco ("VaR") e/ou, consoante o caso, metodologias de compromisso dependendo das Carteiras em causa, de modo a calcular o risco global de exposição de cada Carteira relevante e a garantir que essa exposição global ao risco relacionada com os instrumentos financeiros derivados não ultrapassa o valor líquido global dessa Carteira. Chama-se a atenção dos Accionistas pata a potencial alavancagem adicional que pode resultar do uso de uma metodologia VaR para calcular a exposição global ao risco relacionada com os instrumentos financeiros derivados na Carteira relevante. 3.6 Opções e futuros sobre moedas e outros activos A venda de opções de compra sobre divisas e de outros activos faz com que a Carteira em causa tenha de fornecer o activo subjacente ao comprador da opção, caso este exerça o seu direito de comprar. O exercício deste direito de compra dá origem ao risco da Carteira não beneficiar de qualquer aumento significativo do valor do activo subjacente ou de poder ser forçada a comprar esse activo no mercado aberto por um preço superior de modo a poder fornecê-lo à contraparte no contrato. No caso das opções de vendas sobre divisas ou outros activos, o risco é o da Carteira relevante ser forçada a comprar essas divisas ou activos a preço de custo, mesmo que o respectivo preço de mercado seja significativamente menor à data do exercício. O valor dos activos do fundo poderá ser afectado negativamente pelo uso de alavancagem de opções que pela compra directa de divisas ou de outros activos. 19 Riscos semelhantes são inerentes aos futuros financeiros nos quais as partes do contrato concordam em entregar um determinado activo ou divisa, numa determinada data e por determinado preço. A alavancagem e os riscos que lhe estão associados existem também aqui porque apenas uma parte do contrato (a "margem") deve ser entregue imediatamente. Fortes flutuações nos preços da margem em qualquer direcção podem dar origem a importantes ganhos ou perdas. Nas transacções privadas, o dever de fazer pagamentos de margem não precisam ser aplicados. 3.7 Investimento em "warrants" Algumas carteiras podem investir em warrants, o que confere ao investidor o direito de subscrever um número fixo de acções ordinárias na empresa em causa por um preço predeterminado e durante um certo período. O custo deste direito será substancialmente mais baixo do que o custo da acção. Consequentemente, as movimentações de preços na acção serão multiplicadas nas movimentações de preços do warrant. Este multiplicador é o factor de alavancagem. Quanto mais alto for o factor de alavancagem, mais atractivo será o warrant. Ao compararmos, para um determinado conjunto de warrants, o prémio pago por este direito e o factor de alavancagem poderemos avaliar o seu valor relativo. Os níveis do prémio e do factor de alavancagem podem aumentar ou baixar consoante o sentimento de confiança do investidor. Os warrants são, portanto, mais voláteis e especulativos que as acções ordinárias. Os investidores devem ser alertados para o facto dos preços dos warrants serem extremamente voláteis e de que nem sempre pode ser possível dispor deles, uma vez que todo o preço de compra pode ser perdido. 3.8 Investimentos de pequena capitalização Há certos riscos associados ao investimento em acções de pequena capitalização e em títulos de pequenas empresas. Os preços de mercado destes títulos podem ser mais voláteis que os das empresas maiores. Uma vez que as pequenas empresas, normalmente, têm menos acções em circulação que as grandes empresas poderá ser mais difícil comprar e vender quantias significativas de acções sem afectar os preços de mercado. Tipicamente há menos informação disponível ao público sobre estas empresas do que sobre empresas maiores. A baixa capitalização destas empresas e o facto das pequenas empresas poderem ter linhas de produtos mais reduzidas e controlarem uma quota de mercado mais pequeno que as empresas maiores pode torná-las vulneráveis à flutuação do ciclo económico. 3.9 Títulos garantidos por créditos hipotecáveis As Carteiras podem investir em derivados de hipotecas, incluindo títulos garantidos por hipoteca. Os títulos garantidos por conjuntos de hipotecas são títulos que representam a participação em conjuntos de hipotecas em que os pagamentos de juros e de capital sobre os títulos são efectuados mensalmente, baseando-se nas prestações mensais, feitas pelos mutuantes individuais de empréstimos para habitação em que se 20 baseiam os títulos. O reembolso antecipado ou tardio do capital com base no calendário de reembolso esperado em títulos garantidos por conjuntos de hipotecas detidos por essas Carteiras (devido a reembolsos antecipados ou tardios de capital dos empréstimos de hipotecas base) poderá implicar uma menor taxa de rentabilidade quando as Carteiras reinvestirem esse capital. Além disso, tal como no caso dos títulos de rendimento fixo com opção de compra, geralmente, se as Carteiras compraram os títulos a um valor superior, o reembolso antecipado irá reduzir o valor do título em relação ao prémio pago. Quando as taxas de juro sobem ou descem, o valor de um título hipotecário geralmente desce ou sobe, mas não tanto como outro título de rendimento fixo, títulos com vencimento fixo que não têm reembolso antecipado ou opções de compra. O pagamento do capital e juros em alguns títulos garantidos por conjuntos de hipotecas (mas não o valor de mercado dos próprios títulos) pode ser garantido pela administração pública dos EUA ou por agências ou entidades da administração pública dos EUA (cujas garantias são suportadas apenas pela autoridade discricionária da administração pública dos EUA para comprar as obrigações da agência). Alguns títulos garantidos por conjuntos de hipotecas criados por emitentes não governamentais podem ser suportados por várias formas de seguro ou garantias, enquanto outros desses títulos podem ser garantidos apenas por garantia hipotecária. As Carteiras também podem investir em obrigações com garantia hipotecária ("CMO"), que são produtos estruturados garantidos por conjuntos subjacentes de títulos garantidos por conjuntos de hipotecas. Semelhante a uma obrigação, o juro e o capital pago antecipadamente numa CMO são pagos, na maioria dos casos, mensalmente. As CMO podem ser garantidas por empréstimos hipotecários comerciais ou residenciais, mas são habitualmente garantidas por carteiras de títulos garantidas por conjuntos de hipotecas residenciais garantidos pela administração pública dos EUA ou respectivas agências ou entidades. As CMO estão estruturadas em várias Classes, tendo cada Classe uma duração média e maturidade diferentes. Os pagamentos mensais de capital, incluindo pagamentos antecipados, estão atribuídos a diferentes Classes de acordo com os termos dos instrumentos e as alterações nas taxas de pagamento antecipado afectam significativamente a duração média esperada e valor de uma determinada Classe. As Carteiras poderão investir apenas em títulos sem juros ou sem capital, resultantes da decomposição de títulos hipotecários. Os títulos resultantes da decomposição de títulos hipotecários têm uma maior volatilidade que os outros tipos de títulos hipotecários. Os títulos resultantes da decomposição de títulos hipotecários que são adquiridos a um prémio ou desconto substancial são geralmente extremamente sensíveis não apenas a alterações nas taxas de juro prevalecentes, mas também na taxa de pagamentos de capital (incluindo reembolsos antecipados) dos activos hipotecários e uma taxa sustentada superior ou inferior à esperada de pagamentos de capital que têm um efeito material adverso no rendimento desses títulos na duração. Além disso, 21 os títulos resultantes da decomposição de títulos hipotecários podem ter menos liquidez do que outros títulos que não incluam esse tipo de estrutura e serem mais voláteis se as taxas de juro se alterarem desfavoravelmente. A Sociedade Gestora espera que administração pública, entidades governamentais ou privadas, possam criar outros títulos hipotecários além dos acima descritos. À medida que são criados novos tipos de títulos hipotecários e oferecidos aos investidores, a Sociedade Gestora considera a possibilidade de investir nesses títulos, desde que sejam transaccionados num Mercado Regulamentado. 3.10 Valores Imobiliários garantidos por activos As Carteiras podem investir em Títulos Mobiliários garantidos por activos. Os valores mobiliários garantidos por activos representam uma participação ou são garantidos e pagáveis por um fluxo de pagamentos gerados por activos específicos, muito frequentemente conjuntos de activos semelhantes entre si como, por exemplo, empréstimos automóveis ou empréstimos por cartão de crédito, empréstimos garantidos pelo diferencial entre o valor da casa e o valor hipotecado, empréstimos para construção de habitação ou obrigações de empréstimo bancário. 3.11 Títulos de elevada rentabilidade As Carteiras podem investir em títulos de elevada rentabilidade. O investimento em títulos de elevada rentabilidade é especulativo, uma vez que engloba um risco superior de crédito e de mercado, esses títulos estão sujeitos ao risco da incapacidade do emitente de conseguir cumprir os pagamentos de capital e de juros nas suas obrigações (risco de crédito) e também pode estar sujeito à volatilidade dos preços devido a factores como sensibilidade da taxa de juro, percepção do mercado relativamente ao crédito do emitente e liquidez de mercado. 3.12 Transacções com Partes Relacionadas A SICAV pode, em nome das diferentes Carteiras e periodicamente, participar em contratos temporários de empréstimo (sujeitos às restrições definidas em (B) (3) na Secção 7.4.1.) com, assim como comprar a ou vender Títulos Mobiliários, câmbio de divisas ou outros instrumentos financeiros através do Standard Chartered Bank e respectivas filiais, desde que essas transacções sejam levadas a cabo sob as condições do mercado em termos comerciais normais e sejam no melhor interesse dos Accionistas. 3.13 Agregação de activos e Gestão conjunta Para fins de uma gestão da carteira eficiente, a Sociedade Gestora poderá efectuar a junção de todos ou uma parte dos activos das Carteiras de acordo com as suas respectivas políticas de investimento. Cada Carteira participará no conjunto de activos relevante em proporção com os activos facultados. Tais conjuntos são exclusivamente utilizados para efeitos de gestão interna e não constituem entidades separadas e não 22 estão directamente acessíveis a investidores. Para mais pormenores consultar a secção 7.4.2. "(C) Técnicas de Agregação de Activos" Os Administradores, agindo na defesa dos interesses da SICAV, podem decidir que parte ou todos os activos de uma ou de várias Carteiras sejam geridos de forma conjunta com os activos atribuídos a outras carteiras ou activos de outros OIC. Para mais pormenores consultar a Secção 7.4.2 "(D) Técnicas de Gestão Conjunta". 3.14 Produtos estruturados As Carteiras poderão investir em produtos estruturados. Entre estes, incluem-se participações em entidades organizadas com o único propósito de reestruturarem as características de investimento de outros investimentos específicos. Estes investimentos são adquiridos pelas entidades que, em seguida, emitem Valores Mobiliários (os produtos estruturados) suportados ou representando participações em investimentos subjacentes. O fluxo de tesouraria dos investimentos subjacentes pode ser repartido entre os recém emitidos produtos estruturados de modo a criar Valores Mobiliários com diferentes características de investimento, tais como maturidades variáveis, prioridades em matéria de pagamento ou disposições em matéria de taxa de juro. A amplitude dos pagamentos efectuados em relação aos investimentos estruturados depende do montante de fluxo de tesouraria dos investimentos subjacentes. Os produtos estruturados estão expostos a riscos associados ao mercado ou ao título subjacente e podem comportar maior volatilidade que os investimentos directos no título ou mercado subjacente. Os produtos estruturados podem comportar o risco de perda do capital e/ou de pagamento de juros em virtude dos movimentos no título ou mercado subjacente. Cada Carteira pode, igualmente, investir em títulos associados a créditos, instrumentos, conjuntos de títulos ou índices. Estes títulos estão sujeitos tanto ao risco da contraparte como aos riscos inerentes ao investimento subjacente. O risco da contraparte recai junto de cada parte com a qual a Sociedade Gestora ou os SubConsultores celebram contratos em nome da SICAV com vista a realização de investimentos (a contraparte). O risco ao investimento subjacente recai junto da entidade pública ou privada contra a qual estão referenciados os pagamentos realizados sob o produto. 3.15 Seguros de crédito Algumas Carteiras podem, igualmente, participar em transacções de seguros de crédito, que podem estar expostas a um maior risco que o investimento directo em títulos de dívida. O mercado dos seguros de crédito pode, periodicamente, ser menos líquido que os mercados dos títulos de dívida. O "comprador" (da protecção) numa transacção de seguro de crédito é obrigado a pagar ao "vendedor" prestações periódicas durante a vigência do contrato, desde que não se tenha registado qualquer 23 ocorrência de incumprimento numa obrigação de referência subjacente. Caso se registe uma ocorrência de incumprimento, o vendedor deve pagar ao comprador o total do valor teórico, ou "valor nominal", da obrigação de referência em troca desta última. As Carteiras, caso sejam vendedoras, perderão o investimento e não recuperarão nada. Contudo, caso se registe uma ocorrência de incumprimento, as Carteiras (se compradoras) receberão o total do valor teórico da obrigação de referência que pode ter pouco ou nenhum valor. Enquanto vendedoras, as Carteiras recebem uma taxa fixa de receitas ao longo da vigência do contrato, que é, normalmente, de entre seis meses a três anos, desde que não se registe qualquer ocorrência de incumprimento. As Carteiras acima mencionadas podem, igualmente, comprar contratos de seguro de crédito com vista a cobrirem-se contra o risco de incumprimento dos títulos de dívida que mantêm em carteira. Tal envolve, também, o risco de a "swap" poder expirar sem valor e só gera rendimento em caso de um verdadeiro incumprimento por parte de um emitente da obrigação subjacente por oposto a uma redução na classificação de crédito ou a outro indício de instabilidade financeira. Tal envolve, também, risco de crédito: o risco de o vendedor não poder satisfazer as suas obrigações de pagamento às Carteiras em caso de incumprimento. Para minimizar o risco de contraparte resultante de transacções de seguro de crédito, as Carteiras só entrarão em seguros de crédito com instituições financeiras com elevada classificação e especializadas neste tipo de transacções. 3.16 Swaps de taxas de juro As Carteiras podem participar em swaps de taxa de juros, nas quais uma parte troque um conjunto de juros pelo conjunto de outra parte. Este tipo de swap é um acordo contratual celebrado entre duas contrapartes, ao abrigo do qual cada uma delas concorda em fazer pagamentos periódicos à outra durante um período de tempo determinado com base num montante teórico de capital. Sob a forma mais comum de swaps de taxa de juros, uma série de pagamentos calculados através da aplicação de uma taxa de juros fixa a um montante teórico de capital é trocada por um conjunto de pagamentos calculado de forma semelhante, mas utilizando uma taxa de juros variável. 3.17 Swaps de retorno total As Carteiras podem celebrar um swap de retorno total no qual uma parte recebe pagamentos de juros num activo de referência diversificada acrescido de quaisquer ganhos e perdas ao longo do período de pagamento, enquanto a outra parte recebe uma quantia específica fixa ou variável não relacionada com a classificação de crédito do activo de referência diversificada, especialmente quando os pagamentos têm por base o mesmo montante teórico. O activo de referência pode ser qualquer índice diversificado ou conjunto de activos. 24 4. Investimento na SICAV 4.1 Compra de Acções De acordo com os termos deste Prospecto, as Unidades de Participação estão disponíveis para compra em cada Data de Valorização da UP, que corresponde, normalmente, a cada Dia Útil. Os pedidos de subscrição de Acções devem ser recebidos quer pelo Agente de Registo e de Transmissão ou pelo Distribuidor ou, se o investimento for efectuado através de um sub-distribuidor, no escritório do sub-distribuidor, antes das 15h30 (hora de Luxemburgo) na Data de Valorização relevante, de forma a receber o Valor líquido global corrente nesse dia, sendo que esses pedidos devem ser recebidos pelo Agente de Registo e de Transmissão por parte do Distribuidor ou sub-distribuidor dentro de um período de tempo razoável. Quaisquer ordens recebidas após as 15:00 ou que não sejam transmitidas pelo Distribuidor ou pelo sub-distribuidor dentro de um período de tempo razoável só serão aplicadas na Data de Valorização seguinte. Será solicitado aos Investidores que preencham um pedido de subscrição inicial ou outra documentação considerada satisfatória pelo Distribuidor, sub-distribuidor e/ou Agente de Transferência e de Registo com vista à compra das Acções. Pagamentos de Acções emitidas devem ser recebidos no prazo de três Dias Úteis a partir do Dia de Valorização relevante. Dependendo da Classe de Acções, o preço de subscrição é pagável na sua Moeda de Denominação e em quaisquer outras moedas livremente convertíveis mediante decisão dos Administradores e em particular, consoante o caso, nas Moedas Múltiplas de Pagamento que actualmente incluem o dólar USD e o euro. As Diversas Moedas de Pagamento estarão disponíveis para as Classes de Acções Institucionais YU e YE. Quando autorizado, o preço de resgate será pagável na mesma moeda escolhida para subscrição. Nas Classes que ofereçam a opção de Diversas Moedas de Pagamento, o custo de câmbio das divisas estrangeiras para a Moeda Base da Carteira, se esta existir, deverá ser pago pela Carteira. Enquanto se efectua o câmbio das divisas estrangeiras, a SICAV pode ficar exposta a um risco a curto prazo de flutuações nas taxas de câmbio. Excepto que um certificado de Acção seja solicitado, o investidor receberá uma confirmação por escrito da sua participação accionista. Os conselhos de confirmação serão normalmente enviados para os Accionistas no prazo de cinco Dias Úteis a partir da data de emissão, na condição do preço da compra ter sido pago na sua totalidade. As Acções de cada Classe dentro de cada Carteira são emitidas na forma de acções registadas. A inscrição do nome do Accionista no registo das Acções evidencia o seu direito de propriedade sobre essas Acções registadas. Fracções de Acções registadas serão emitidas até três casas decimais. O Conselho de Administração recomenda que os investidores não detenham Acções certificadas, para que desta forma as instruções de conversão e resgate sejam 25 realizadas sem que os requisitos entreguem um certificado, o que pode resultar num atraso indevido. Se o pedido de Acções for apresentado através de um sub-distribuidor, podem aplicarse diferentes procedimentos de subscrição e prazos antecipados. Nesta instância, os sub-distribuidores deverão informar o autor do pedido sobre o procedimento relevante e o prazo no qual o pedido terá de ser recebido. Os sub-distribuidores não estão autorizados a reter ordens de subscrição em seu próprio benefício, ou dos seus clientes, na sequência de uma alteração de preço. No caso da SICAV suspender o cálculo do Valor Líquido Global, será utilizada a avaliação na primeira Data de Valorização das Acções (na qual a SICAV retoma o cálculo do Valor Líquido Global) após a recepção da ordem. O Distribuidor, o sub-distribuidor, o Agente de Transferência e de Registo ou a SICAV podem rejeitar qualquer ordem. A SICAV reserva-se o direito de suspender a venda ao público de Acções de qualquer Carteira em resposta às condições nos mercados de valores mobiliários ou outros. Um montante inicial mínimo de subscrição como estabelecido na folha individual anexa ao Prospecto é aplicável para pedidos de subscrição feitos directamente à SICAV. Para Acções compradas através de um sub-distribuidor, podem aplicar-se diferentes montantes iniciais mínimos de subscrição, conforme determinado pelo subdistribuidor através do qual as Acções são subscritas. O montante mínimo inicial de subscrição poderá ser eliminado por decisão do conselho de administração da Sociedade Gestora, desde que o princípio do tratamento justo e equitativo entre Subscritores seja respeitado. O preço de oferta das Acções na SICAV é o Valor líquido global por Acção de cada Classe dentro da Carteira relevante calculado no Dia de Valorização aplicável. Qualquer imposto estabelecido na emissão de Acções deverá ser adicionalmente cobrado. Uma comissão de subscrição pode ser acrescentada, e deverá ser paga ao, ou mantida pelo Distribuidor ou sub-distribuidores, tal como se encontra descrito de forma mais detalhada nos Anexos A, B e C. Quando o requerimento de subscrição é feito directamente à SICAV, quaisquer comissões de manutenção serão retidas pelo Distribuidor. Algumas Classes de Acções dentro de algumas Carteiras estão sujeitas a uma comissão de manutenção anual incluída e pagável mensalmente, às taxas anuais indicadas nos Anexos A, B e C. A SICAV reserva-se o direito de oferecer apenas uma Classe de Acções para compra pelos investidores numa determinada jurisdição de modo a respeitar as leis locais ou por qualquer outra razão. A SICAV reserva-se, igualmente, o direito de adoptar parâmetros aplicáveis a Classes de investidores ou de transacções que permitam ou requeiram a compra de uma determinada Classe de Unidades de Participação de uma 26 Carteira. Os investidores devem consultar o seu Distribuidor ou sub-distribuidor para obterem informações sobre as Classes de Unidades de Participação de cada Carteira actualmente disponível para compra ou escrever ao Agente de Transferência e de Registo da SICAV. Em qualquer país onde uma Classe de Acções de uma Carteira é oferecida com encargos de venda, a legislação ou a prática locais podem requerer ou permitir uma comissão de subscrição mais baixa do que a que está aqui fixada para qualquer ordem de compra individual, o Distribuidor pode vender Acções e pode autorizar os subdistribuidores a fazê-lo nos países com comissões de subscrição mais baixas. As Acções poderão, também, ser emitidas contra aceitação de subscrição por contribuição em espécie de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros activos financeiros líquidos compatíveis com a política de investimento e o objectivo da Carteira relevante, de acordo com as condições estabelecidas pela Lei do Luxemburgo e, em particular, pela obrigação de fornecer um relatório de avaliação elaborado pelo auditor da SICAV. A SICAV cumprirá com as leis e regulamentos dos países nos quais as Acções são disponibilizadas. A SICAV pode, a qualquer momento e à sua discrição, suspender ou limitar temporária ou permanentemente a emissão de Acções a pessoas físicas ou entidades legais em determinados países ou áreas. A SICAV pode excluir alguns órgãos individuais ou sociais da compra de Acções quando isto parecer necessário para proteger os Accionistas e a SICAV como um todo. 4.2 "Market Timing" A SICAV pode rejeitar ou cancelar quaisquer ordens de compra, incluindo trocas, por qualquer motivo. Por exemplo, a transacção excessiva de acções em resposta a flutuações a curto prazo de mercado, uma técnica que é referida, por vezes, como 'market timing' tem um efeito perturbador na gestão de uma carteira e aumenta as despesas da carteira. Da mesma forma, a SICAV pode, estando apenas sujeita à vontade dos administradores, resgatar ou rejeitar coercivamente qualquer ordem de compra ou conversão de qualquer investidor que a sociedade julgue, de forma razoável, que esteja envolvido numa actividade de "market timing" ou investidores que, na opinião dos administradores, possam ser prejudiciais para a sociedade ou para a carteira. Para isso, os administradores podem avaliar o historial do investidor nas carteiras e contas sob controlo ou propriedade comuns. Mais, para além das comissões de subscrição indicadas noutra página deste prospecto, a SICAV pode aplicar uma penalização de 2,00% do Valor Líquido Global das acções resgatadas ou trocadas quando a SICAV tiver indícios razoáveis que a levem a crer que um investidor se envolveu numa actividade de "market timing". Os Accionistas em causa serão avisados previamente caso seja provável que essa comissão seja cobrada e 27 essa penalidade será creditada na Classe das Acções relevante. Os Administradores da SICAV não serão considerados responsáveis por qualquer perda resultante de ordens rejeitadas ou resgate compulsivo. Todas as subscrições, resgates ou conversões serão efectuadas pelo Valor líquido global seguinte calculado após a recepção da ordem (por exemplo, um Valor Líquido Global desconhecido). 4.3 Distribuidor, Beneficiário Designado A Sociedade Gestora foi, também, escolhida para fornecer serviços de distribuição e de marketing, de acordo com o Contracto de Serviços para a Sociedade Gestora. Essas funções foram delegadas pela Sociedade Gestora à Standard Chartered International (EUA) Ltd., em conformidade com um acordo de atribuição datado de 18 de Novembro de 2005 para o Contrato de Distribuição datado de 30 de Setembro de 1998 celebrado entre a SICAV e o Distribuidor, como alterado. Este contrato pode ser cessado por qualquer uma das partes com um aviso prévio de três meses. A Sociedade Gestora deu poderes ao Distribuidor para nomear sub-distribuidores. O Distribuidor também pode fornecer um serviço de representação, sujeito às leis locais dos países nos quais as Acções são oferecidas e com o acordo da Sociedade Gestora e os respectivos Accionistas. O Distribuidor também pode nomear beneficiários designados suplementares (cada um "Beneficiário Designado"). Os investidores podem decidir fazer uso desse serviço de representação de acordo com qual o Beneficiário Designado que irá deter as Acções em seu nome e em nome dos investidores que terão a qualquer altura reivindicar o seu direito directo às Acções. Contudo, um investidor pode investir directamente na SICAV sem utilizar o serviço de representação. Se o investidor realmente investir através de um Beneficiário Designado, o investidor terá sempre o direito de exercer o seu direito às Acções subscritas através do Beneficiário Designado. Estas provisões não aplicáveis para Accionistas solicitados em países onde o uso de um Beneficiário Designado é necessário ou obrigatório por razões práticas legais, reguladas ou convincentes. 4.4 Regulamentações contra o Branqueamento de Capitais do Luxemburgo Num esforço para prevenir o branqueamento de capitais, a SICAV, a Sociedade Gestora, o Distribuidor, os sub-distribuidores e o Agente de Transferência e de Registo devem respeitar todas as Leis luxemburguesas e internacionais aplicáveis, bem como as circulares relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais, nomeadamente a Lei do Luxemburgo com data de 12 de Novembro de 2004 contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Para esse fim, a SICAV, a Sociedade Gestora, o Distribuidor, os sub-distribuidores e o Agente de Transferência e de Registo podem solicitar as informações necessárias para estabelecer a identidade de um potencial investidor e a origem das receitas da subscrição. O não fornecimento de documentação pode levar a SICAV a atrasar ou a rejeitar qualquer subscrição ou troca, podendo também provocar um atraso no pagamento do resgate. 28 4.5 Resgate de Acções Os Accionistas podem solicitar à SICAV para resgatar Acções de qualquer Classe de uma Carteira em qualquer Dia de Valorização no Luxemburgo. Qualquer Accionista que deseje resgatar parte ou a totalidade da sua participação deverá entregar qualquer certificado de Acções, se emitido, relacionados com essas mesmas Acções. Os pedidos para resgate deverão ser feitos por escrito ao Distribuidor, sub-distribuidor ou ao Agente de Transferência e de Registo nas suas respectivas sedes sociais e são irrevogáveis, excepto durante qualquer período de suspensão ou adiamento de resgate, como é referido abaixo. No caso de suspensão ou diferimento do cálculo do Valor Líquido Global, ou de adiamento do resgate, as Acções da Carteira apresentada a resgate a partir da data dessa suspensão ou adiamento serão resgatadas assim que a Sociedade retomar o resgate pelo primeiro Valor Líquido Global calculado. As Acções podem estar sujeitas a uma comissão de resgate, tal como é descrito mais detalhadamente nos Anexos A, B e C. A comissão de resgate deverá reverter a favor do Distribuidor ou sub-distribuidor relevante através do qual as Acções foram inicialmente subscritas, ou de outra forma a favor da SICAV, excepto quando eliminada na sua totalidade ou em parte pela ou nome da SICAV, o Distribuidor ou o sub-distribuidor relevante. Os pedidos de resgate devem ser recebidos pelo Agente de Transferência e de Registo ou pelo Distribuidor ou, no caso de se investir através de um sub-distribuidor, no gabinete deste antes das 15:00 (hora do Luxemburgo) em qualquer Data de Valorização das Acções, de modo a que se receba o Valor Líquido Global prevalecente nesse dia, desde que tais pedidos sejam apresentados pelo Distribuidor ou sub-distribuidor ao Agente de Transferência e de Registo num período de tempo posterior razoável. Qualquer pedido recebido após esta data ou que não seja transmitido ao Agente de Transferência e de Registo pelo Distribuidor ou pelo subdistribuidor dentro de um período de tempo posterior razoável será tratado como se tivesse sido recebido na Data de Valorização seguinte. Os pagamentos serão efectuados, ordinariamente, no prazo de três Dias Úteis após a Data de Valorização em Dólares USD ou Euros (dependendo da moeda que tenha sido seleccionada no momento da subscrição). Se a data de pagamento não for um dia útil bancário no país da moeda de pagamento em causa, (ou seja, nos EUA, no que se refere ao dólar USD e Bruxelas, no que se refere ao euro), o pagamento deve ser feito no dia útil bancário seguinte nesses países. Se o sub-distribuidor o permitir, o processo de pagamento do resgate pode, igualmente, ser feito ao sub/_distribuidor relevante, que enviará os fundos relevantes, se solicitado pelo investido, na moeda local livremente comprada com dólares norte-americanos ou euros, conforme o caso (dependendo da moeda eleita no momento da subscrição). O investidor assume os riscos e despesas dessas moedas estrangeiras. 29 O Pagamento não será processado enquanto o Preço de Subscrição da compra das Acções não tiver sido pago. O valor das Acções de cada Carteira no momento do resgate pode ser superior ou inferior ao Preço de Subscrição, dependendo do valor de mercado dos investimentos da Carteira em questão na altura. A obrigação da SICAV de resgatar Acções de cada Carteira está sujeita a suspensão ou diferimento, como se estabelece abaixo em "Suspensão de Emissão, Resgate e Alteração de Acções e do Cálculo do Valor Líquido Global". A SICAV não será obrigada a reembolsar ou trocar em qualquer Dia de Valorização mais de 10 % do número de Acções de qualquer Carteira ou Classe em questão no dito Dia de Valorização. Os resgates e conversões podem ser adiados por um período que os Administradores considerarem ser do melhor interesse para a SICAV, mas normalmente não ultrapassando 30 Dias Úteis após a recepção dos pedidos de resgate ou conversão. Nesse caso, os pedidos de resgate ou conversão serão processados ao Valor líquido global aplicável no Dia de Valorização seguinte a esse período. Qualquer pedido de resgate ou conversão diferida será tratado com prioridade em relação a quaisquer pedidos de resgate ou de conversão para as Datas de Avaliação subsequentes. Se os Administradores assim o determinarem, a SICAV deverá ter o direito a satisfazer o pagamento do preço de resgate em espécie, a qualquer accionista que assim o concorde, atribuindo-lhe investimentos da carteira de activos estabelecida em relação a tal(is) Classe(s) de Acções de valor igual ao valor das Acções a serem resgatadas (calculado da forma descrita na Secção 7.5) à Data de Avaliação na qual o preço de resgate seja calculado. A natureza e o tipo de activos a serem transferidos neste caso deverá ser determinado numa base justa e razoável e sem prejuízo dos interesses dos restantes accionistas da(s) Classe(s) de Acções relevantes e a avaliação utilizada deverá ser confirmada por um relatório especial do auditor da SICAV. Os custos destas transferências deverão ser suportados pelo cessionário. As Acções resgatadas devem ser automaticamente canceladas. 4.6 Resgate Obrigatório Se a SICAV tomar conhecimento de que uma Acção é detida directa ou indirectamente por qualquer pessoa em incumprimento de qualquer lei ou requisito de um país ou autoridade reguladora ou governamental, ou qualquer outra nos termos previstos na Secção 4.1, a SICAV pode requerer o resgate dessas Acções. Os Estatutos permitem-lhe restringir ou impedir a posse de Acções de cada Classe em qualquer Carteira por qualquer pessoa, empresa ou corpo empresarial incluindo, mas não se limitando a, qualquer pessoa dos EUA. 30 Se chegar ao conhecimento da SICAV, em qualquer altura, que existem acções em qualquer Classe de qualquer carteira detidas em benefício de uma pessoa singular ou colectiva dos EUA, quer isolada quer em conjunto com qualquer outra pessoa, a SICAV resgatará de forma coerciva essas acções ao preço de resgate aqui descrito. Nunca antes de dez dias úteis após a notificação do referido resgate coercivo por parte da SICAV, as acções serão resgatadas e os Accionistas deixarão de ser proprietários dessas acções. 4.7 Restrições nas subscrições e conversões dentro de certas Carteiras Uma Carteira poderá ser fechada a novas subscrições ou conversões dentro da mesma Carteira (mas não a resgates ou conversões fora da mesma Carteira) se, na opinião da Sociedade Gestora, isto se mostrar necessário para proteger os interesses dos Accionistas existentes. Uma dessas circunstâncias ocorrerá quando a Carteira tiver alcançado um tamanho tal que a capacidade do mercado e/ou a capacidade da Sociedade Gestora ou do Sub-Consultor relevante tenha sido alcançada, e quando permitir entradas adicionais se mostre prejudicial para o desempenho da Carteira. Qualquer Carteira que, na opinião da Sociedade Gestora, se mostre materialmente incapacitada poderá ser fechada a novas subscrições ou conversões sem aviso aos Accionistas. Uma vez fechada a novas subscrições ou conversões, a Carteira não será reaberta até que, na opinião da Sociedade Gestora, as circunstâncias que determinaram o fecho deixem de existir e se verifique uma capacidade significativa na Carteira para novos investimentos. Quando ocorrer o fecho a novas subscrições ou conversões, a página de Internet www.worldexpressfunds.com será alterada de forma a indicar a mudança no estatuto da Carteira ou Classe de Acções aplicável. Os investidores deverão confirmar junto da Sociedade Gestora ou do Distribuidor o estatuto corrente das Carteiras ou Classes de Acções. 4.8 Troca de Acções Os accionistas podem trocar as suas Acções em: (i) Acções da mesma Classe de outra carteira ou (ii) Acções de uma Classe diferente da mesma carteira ou de outra Carteira, desde que as acções tenham a mesma estrutura de comissões e que a classe solicitada esteja disponível para venda na jurisdição em que o Accionista a subscreva. As conversões são feitas no Valor líquido global por Acção para as Classes relevantes. Além disso, de forma a cumprir com os requisitos da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, os Accionistas qualificados como Investidores Institucionais das Classes de Acções DU, AU, DE, AE, DEH e AEH poderão trocar as suas Acções pelas Classes Institucionais de Acções IU, IE e IEH dentro da mesma Carteira, desde que a Classe pretendida se encontre disponível na jurisdição em que o Accionista 31 subscreve e desde que o Accionista mantenha a moeda em que originariamente subscreveu. Sempre que as trocas entre acções da mesma classe forem permitidas, se existir uma diferença na comissão de subscrição inicial imposta entre as duas carteiras em que a troca é efectuada, a diferença pode ser estabelecida para as acções envolvidas na troca. Todas as trocas serão processadas na divisa de pagamento seleccionada no momento da subscrição das acções iniciais. O Distribuidor e sub-distribuidores da SICAV podem impor uma comissão de conversão descrita mais pormenorizadamente nos Anexos A, B e C. A comissão de troca, se existir, será deduzida no momento da referida troca e paga ao distribuidor ou sub-distribuidor em questão. Os accionistas também têm direito a trocar Acções com alguns outros OIC com classes de acções similares patrocinadas pelo Distribuidor, o patrocinador da SICAV e/ou geridas pela Sociedade Gestora denominada na mesma moeda com base no valor relativo do activo líquido por Acção, e sujeitas às exigências mínimas de investimento desse OIC. Tais conversões de acções são efectuadas através do resgate das Acções existentes e da compra de novas acções. Não será imposta qualquer comissão de venda no momento da conversão das acções. Contudo, uma comissão de conversão pode ser cobrada por decisão do Conselho de Administração mas respeitando o princípio do tratamento justo e igual entre Accionistas nas mesmas circunstâncias. Antes da conversão, os Accionistas devem solicitar um prospecto actualizado que descreva as comissões, as despesas e outras matérias de interesse. A conversão de Acções não está disponível nalguns países e os investidores potenciais deverão informar-se para saber se a conversão das acções está disponível no seu país. O Accionista deve entregar um pedido de conversão no formulário adequado devidamente acompanhado do certificado da acção relacionado com as suas Acções, se emitido, ao Agente de Registo e de Transmissão da SICAV, quer directamente ou através do Distribuidor ou de um sub-distribuidor, para efectuar uma conversão. Os pedidos de conversão de Acções devem ser recebidos quer pelo Agente de Registo e de Transmissão ou pelo Distribuidor ou, se for efectuado através de um subdistribuidor, no escritório do sub-distribuidor, antes das 15h30 (hora de Luxemburgo) na Data de Valorização relevante, de forma a receber o Valor líquido global corrente nesse dia, sendo que esses pedidos de conversão devem ser recebidos pelo Agente de Registo e de Transmissão por parte do Distribuidor ou sub-distribuidor dentro de um período de tempo razoável. Quaisquer ordens de conversão recebidas após as 15:00 ou que não sejam transmitidas pelo Distribuidor ou pelo sub-distribuidor dentro de um período de tempo razoável só serão aplicadas na Data de Valorização seguinte. O número de Unidades de Participação na Carteira/Classe de Unidades de Participação recém-selecionada será calculado de acordo com a fórmula seguinte: 32 (B x C) - E A = ------------------D onde: A B C D E 4.9 é o número de Acções a ser atribuída na nova Carteira/Classe de Acções é o número de Acções relativa à Carteira/Classe de Acções original a serem trocadas é o Valor líquido global por Unidade de Participação como determinado para a Carteira/Classe de Unidades de Participação original calculado pelo modo aqui referido é o Valor líquido global por Unidade de Participação como determinado para a nova Carteira/Classe de Unidades de Participação calculado pelo modo aqui referido é a comissão de conversão (caso exista) a ser apurada em benefício do Distribuidor ou de um agente por ele nomeado, conforme estabelecido nos documentos de venda da SICAV Data de Valorização das Acções No âmbito da emissão, resgate e conversão de Acções, a Data de Valorização deverá ser cada dia no qual o Valor líquido global por Acção de cada Classe dentro de cada Carteira é calculado, sendo um Dia Útil (um "Dia de Valorização"). 4.10 Política de Distribuição A SICAV emite Acções de Acumulação e Acções com Distribuição de Dividendos, conforme descrito na folha individual anexa ao Prospecto. A política da SICAV em relação às Acções de Acumulação é não efectuar quaisquer distribuições e acumular todos os ganhos líquidos dentro da Classe de Acções relevante e Carteira. O Conselho de Administração reserva-se no entanto o direito de declarar um dividendo a qualquer momento. A SICAV tenciona efectuar uma distribuição de dividendos pelo menos anualmente em relação às Acções com Distribuição. A assembleia-geral anual de Accionistas das Classes de Acções emitidas em relação à Carteira relevante determinará, mediante a proposta dos Administradores, a forma como o rendimento dessa Carteira deverá ser utilizado, e poderá autorizar os Administradores a declarar periodicamente distribuições. Todas as distribuições serão pagas a partir do rendimento líquido e investimento disponível para a distribuição e/ou dos ganhos de capital realizados após a dedução de perdas de capital não realizadas e ganhos de capital não realizados. No entanto, em qualquer caso, não poderá ser feita qualquer distribuição se, como resultado disso, o Valor Líquido Global da SICAV cair abaixo do equivalente em dólares USD a 1.250.000 euros. 33 Os dividendos não reclamados no prazo de cinco anos após a data em que são devidos caducarão e reverterão para a Classe relevante de Acções dentro da Carteira relevante. Não deverão ser pagos quaisquer juros numa distribuição declarada pela SICAV, devendo ser por ele detidos, mantendo-se à disposição dos seus beneficiários. Os dividendos, caso haja, serão pagos na Moeda de Denominação, excepto se for determinado de outra forma pelo Conselho de Administração. Os Administradores podem decidir distribuir dividendos sob a forma de acções em vez de dividendos em numerário de acordo com os termos e condições que possam ser estabelecidos pelos Administradores em conformidade com a Lei do Luxemburgo (incluindo, entre outros, a entrega de um relatório de avaliação independente) e o princípio de igual tratamento dos Accionistas. 5 Comissões e Encargos 5.1 Despesas Operacionais da Carteira A SICAV paga a partir dos activos das Carteiras relevantes todas as despesas incorridas na operação da SICAV que devem incluir, mas não se limitando a: corretagem padrão e encargos bancários, despesas de formação, impostos, despesas por serviços jurídicos e de auditoria, custos de impressão de procurações, certificados de acções, relatórios e notificações dos Accionistas, Prospectos, Prospectos Simplificados e outras despesas de promoção, comissões e encargos do Depositário e dos seus correspondentes e do Agente de Domiciliação, Agente Administrativo, Agente de Registo e de Transferência e de qualquer agente pagador, despesas de emissão, troca e resgate de Acções, comissões de registo e despesas em várias jurisdições, comissões de cotações, comissões de Administradores não afiliados da SICAV, custos de tradução, custos contabilísticos e de apuramento do preço (incluindo o cálculo e a publicação do Valor líquido global por Acção), seguro, litígio e outras despesas extraordinárias ou não regulares, e todas as outras despesas devidamente pagáveis pela SICAV. As comissões e despesas serão atribuídas a cada Carteira e Classe de Acções tendo em consideração o tamanho do activo de cada Carteira e Classe de Acções, conforme apropriado. Todas as comissões regulares são, em primeiro lugar, deduzidas do rendimento de investimento, e em seguida dos ganhos de capital realizados e finalmente dos activos. A Sociedade de Gestão tem direito a receber, pelos serviços prestados à SICAV, uma comissão de até 0,05% por ano dos activos líquidos de cada Carteira calculado em cada Data de Vencimento e pagável mensal e postecipadamente (a "comissão de serviço"). 34 Além disso, a Sociedade Gestora tem direito a receber uma Comissão de Gestão do Activo como se descreve em pormenor nos Anexos A, B e C, a seguir. A comissão deverá ser apurada diariamente e paga mensalmente. A Sociedade Gestora será responsável pelo pagamento contínuo de comissões de subconsultoria aos Sub-Consultores a partir desta comissão. A Comissão de Gestão do Activo cobrada durante qualquer período semestral a cada Classe de cada Carteira será revelada nos relatórios anual e semestral referentes a esse período. Os investidores poderão, também, obter uma tabela da Comissão de Gestão do Activo actualmente em vigor solicitando-a junto da sede social da SICAV, da Sociedade Gestora, do Distribuidor ou dos sub-distribuidores. O Depositário e Agente Administrativo tem o direito a receber uma comissão de até 0,30% por ano do Valor líquido global médio de cada Classe de Acções em cada Carteira. As comissões de custódia e administrativa são apuradas diariamente e pagas mensalmente. Quando carteiras suplementares forem criadas no futuro, essas carteiras suportarão, em princípio, as suas próprias despesas de formação. 5.2 Acordos de Comissões em Espécie A Sociedade de Gestão e cada Sub-Consultor relevante podem celebrar acordos de comissões em espécie com corretores e sociedades financeiras de corretagem ao abrigo dos quais se obtenham determinados serviços desses corretores e sociedades financeiras de corretagem ou de terceiras partes pagos pelos corretores e sociedades financeiras de corretagem a partir das comissões que recebem pelas transacções com a SICAV. Caso se obtenha uma boa execução, a Sociedade Gestora ou cada um dos SubConsultores relevantes poderá atribuir uma comissão de corretagem específica pelas transacções da carteira a favor da SICAV aos corretores e sociedades financeiras de corretagem em consideração por quaisquer serviços de pesquisa efectuados, bem como por serviços prestados na execução de ordens por esses corretores e sociedades financeiras de corretagem. Os acordos de comissões em espécie são sujeitos às seguintes condições: (i) a Sociedade Gestora ou o Sub-consultor actuará sempre no melhor interesse da SICAV e dos seus subscritores aquando da celebração de acordos de pagamento de comissões em espécie; (ii) os serviços prestados estarão directamente relacionados com as actividades da Sociedade Gestora ou do Sub-consultor; (iii) as comissões de corretagem sobre transacções de carteiras da SICAV serão atribuídas pela Sociedade Gestora ou pelo Sub-consultor a corretores e sociedades financeiras de corretagem que não sejam entidades nem indivíduos; (iv) o montante das comissões em espécie pagas às sociedades financeiras de corretagem não implica qualquer aumento nas comissões de corretagem e não constitui um factor determinante na selecção dos corretores e sociedades financeiras de corretagem; e (v) a Sociedade Gestora ou o Sub-consultor fornecerão relatórios aos Administradores aos acordos de pagamento de comissões em 35 espécie, incluindo a natureza dos serviços que recebe, (vi) nem a Sociedade Gestora, nem o Sub-consultor nem qualquer pessoa associada pode reter dinheiro ou outros abatimentos dos corretores ou sociedades financeiras de corretagem; (vii) os bens ou os serviços recebidos são de benefício demonstrável aos accionistas; e (viii) a divulgação periódica será realizada no relatório anual da SICAV em forma de declaração descrevendo as práticas de comissões em espécie da Sociedade Gestora, incluindo uma descrição dos bens e serviços recebidos. 5.3 Comissão de desempenho A Empresa Gestora receberá uma comissão de desempenho a partir dos activos das Classes de Acções mencionadas abaixo em relação ao Global Emerging Market Absolute Return, Currency Alpha Absolute Return and Currency Alpha Plus Absolute Return. Diariamente deverão definir-se disposições para o apuramento do pagamento da comissão de desempenho e o saldo deverá ser pago à Sociedade Gestora no final do exercício fiscal da SICAV. O montante desta comissão de desempenho depende do desempenho do Valor Global do Fundo da Classe de unidades de participação relevante na Carteira relevante por comparação com a referência (descrita abaixo) (doravante designada "Referência"). As definições só deverão ser estabelecidas quando a Referência e a "High Water Mark" do valor líquido global (definido abaixo) são ultrapassadas. A comissão de desempenho deverá ser calculada com base na diferença entre o desempenho da Referência e o desempenho da Classe de unidades de participação em causa. Caso o desempenho da Classe de unidades de participação em causa ultrapasse o desempenho da Referência em determinado dia, deverá apurar-se uma comissão de desempenho de 20% em relação a esse dia. Se o desempenho da Classe de unidades de participação em causa ficar abaixo da Referência, a comissão de desempenho apurada deverá ajustar-se a uma redução de 20% nesse dia. Se o montante apurado para a comissão de desempenho for positivo no final do exercício fiscal e o Valor Líquido Global tiver superado a "High Water Mark" do valor líquido global no último dia desse exercício, esse montante apurado para a comissão de desempenho deverá ser pago à Sociedade Gestora no primeiro trimestre do exercício fiscal seguinte. A comissão de desempenho só deverá ser paga à Sociedade Gestora se o Valor Global do Fundo da Classe de Unidades de Participação relevante superar o "High Water Mark" do valor global do fundo. Se o montante apurado para a comissão de desempenho for negativo, esse montante deverá ser transportado e a Sociedade Gestora não deverá receber o pagamento de nenhuma comissão de desempenho até o montante apurado voltar a ser positivo no final do exercício fiscal seguinte. Caso todos os activos de uma Carteira ou Classe de Acções sejam liquidados e a Carteira ou Classe de Acções se torne inactiva, qualquer acréscimo de comissão de desempenho por liquidar deverá ser realizado e pago à Sociedade Gestora. 36 Posteriormente, quando novos Accionistas tiverem investido nessa Carteira ou Classe, os acréscimos de comissões serão reiniciados. Carteiras Classes de Acções (com base na disponibilidade) Referência para efeitos de comissão de desempenho Retorno Absoluto do Mercado Global Emergente AU, DU, IU, W e YU Taxa LIBOR em USD a 1 mês Retorno Absoluto do Mercado Global Emergente AEH, DEH, IEH e YEH Taxa LIBOR em EUR a 1 mês Retorno Absoluto do Parâmetro Alfa da Moeda AE, DE, IE e YE Taxa LIBOR em EUR a 1 mês Retorno Absoluto do Parâmetro Alfa da Moeda AUH, DUH e WUH Taxa LIBOR em USD a 1 mês Retorno Absoluto do Parâmetro Alfa Plus da Moeda AE, DE, IE e YE Taxa LIBOR em EUR a 1 mês Retorno Absoluto do Parâmetro Alfa Plus da Moeda AUH, DUH e WUH Taxa LIBOR em USD a 1 mês "High Water Mark" do valor líquido global: no que respeita a cada Classe de Acções, o mais elevado do (i) Valor líquido global (antes da dedução de qualquer comissão de desempenho) de uma Acção de uma dessas Classes no último Dia de Avaliação do exercício fiscal relevante no qual qualquer comissão de desempenho fique a pagamento; e (ii) o Valor líquido global de uma Classe de Acções do final do exercício fiscal mais recente da SICAV no qual uma comissão de desempenho fique a pagamento, caso em que o Valor líquido global a ser tido em consideração será (i) o Valor líquido global de uma Acção da referida Classe no último Dia de Valorização imediatamente anterior a esse período ou (ii) o preço de oferta inicial de uma Acção de uma nova Classe. 5.4 Comissões de Transacção e Despesas de Accionista Todas as comissões e despesas incorridas nesse âmbito são descritas mais pormenorizadamente nos Anexos A, B e C deste Prospecto. 6 Tributação 6.1 Generalidades Os potenciais compradores de acções de cada carteira devem consultar os seus respectivos consultores tributários sobre as taxas aplicáveis à subscrição, detenção ou venda de acções ou distribuições feitas a respeito das acções ao abrigo da legislação dos países da respectiva cidadania, residência ou domicílio. 37 6.2 Grão-Ducado do Luxemburgo 6.2.1 A SICAV A SICAV não está sujeita a qualquer ganho de capital, rendimento ou imposto de retenção no Luxemburgo. Os activos da SICAV estão sujeitos a uma "taxe d'abonnement " no Grão Ducado do Luxemburgo de 0,05% por ano, pagável trimestralmente com base no Valor líquido global da SICAV no último dia de cada trimestre de calendário, desde que nenhum imposto é devido na parte de activos da SICAV investida em outros OICs no Luxemburgo (caso haja). Este imposto é reduzido em relação às Classes de Acções Institucionais e Carteiras que mantêm uma maturidade média de um ano ou menos enquanto investem em Instrumentos do Mercado Monetário e depósitos junto de instituições de crédito (por exemplo, a Currency Alpha e a Currency Alpha Plus), em 0.01% por ano avaliado sobre o Valor líquido global de cada uma dessas Classes de Acções e/ou Carteira, até ao último dia de cada trimestre de calendário, desde que nenhum imposto seja devido na proporção dos activos da SICAV investidos em outros OIC do Luxemburgo (se existirem). 6.2.2 Os Accionistas Ao abrigo da legislação actual, os Accionistas não estão sujeitos a qualquer imposto sobre mais-valias, rendimento ou de retenção na fonte no Luxemburgo, excepto os Accionistas (i) domiciliados, residentes ou que tenha um estabelecimento permanente no Luxemburgo, (ii) não residentes no Luxemburgo que detenham, pessoalmente ou por atribuição directa ou indirecta, 10 % ou mais do Capital social emitido pela SICAV e que disponham do total ou de parte da sua subscrição num período de seis meses após a data da aquisição ou (iii) nalguns casos limitados, alguns antigos residentes no Luxemburgo que detenham, pessoalmente ou por atribuição directa ou indirectamente, 10 % ou mais do Capital social emitido pela SICAV. O acima exposto tem por base o entendimento que os Administradores têm da Lei e da prática actualmente em vigor no Luxemburgo e, como tal, pode ser sujeito a alterações. O acima exposto não deve ser considerado como constituindo aconselhamento legal ou fiscal e os investidores são aconselhados a procurarem informações e, se necessário, aconselhamento sobre as leis e regulamentações que lhes são aplicáveis pela subscrição, compra, detenção e realização de Acções nos seus países de origem, residência ou domicílio. Os Accionistas devem ter em conta que as receitas ou os dividendos obtidos ou os lucros realizados podem ser passíveis de um imposto adicional no seu país de cidadania, residência, domicílio e/ou de constituição de sociedade. Quaisquer dividendos, outras distribuições de receitas feitas pela SICAV ou pagamentos do produto da venda e/ou resgate de Unidades de Participação da SICAV 38 podem, desde 1 de Julho de 2005 (dependendo da carteira de investimento da SICAV) estar sujeitos ao imposto de retenção na fonte e/ou ao regime de prestação de informação imposto pela Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, (a "Directiva") relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, quando é efectuado um pagamento a um Subscritor que seja residente num Estado-Membro no âmbito da Directiva (ou uma "entidade residente" estabelecida num Estado-Membro) por um agente pagador residente noutro Estado-Membro. Algumas outras jurisdições (incluindo a Suíça) introduziram, ou pretendem introduzir, um equivalente ao imposto de retenção na fonte e/ou ao regime de prestação de informação em relação aos pagamentos efectuados através de um agente pagador estabelecido nessas jurisdições. 7 Informações Gerais 7.1 Sociedade Gestora A SICAV nomeou o Standard Chartered Investments (Luxembourg) S.A. (anteriormente American Express Bank Asset Management Company Luxembourg S.A.) para actuar como Sociedade Gestora, de acordo com a Lei e com um Contrato de Serviços de Sociedade Gestora datado de 18 de Novembro de 2005. Ao abrigo deste Contrato, a Sociedade Gestora presta serviços de investimento, de gestão, de administração e de marketing à SICAV, sob a supervisão e o controlo geral dos Administradores. O Standard Chartered Investments (Luxembourg) S.A. foi estabelecido a 24 de Agosto de 2005 como uma sociedade anónima de responsabilidade limitada (société anonyme) para um período de tempo indeterminado, ao abrigo das Leis do Grão-Ducado do Luxemburgo. Os respectivos estatutos foram publicados no Memorial de 22 de Setembro de 2005 e sofreram a última alteração em 24 de Julho de 2008. O seu capital social perfaz um montante de 1.200.000 de euros totalmente pago e é uma subsidiária indirecta do Standard Chartered Plc. Encontra-se registada sob o número B 110242 do R.C.S. do Luxemburgo na Conservatória do Registo Comercial no Tribunal Distrital do Luxemburgo. Está registada na lista oficial das sociedades de gestão governadas pelo Capítulo 13 da Lei, do Luxemburgo. A Sociedade Gestora também actua, actualmente, como sociedade gestora para os World Express Funds I e como gestora de investimento para o Fundo Alternative Investment (Lux). A Sociedade Gestora é responsável pelo funcionamento diário da SICAV. No cumprimento das suas responsabilidades, definidas na Lei e no Contrato de Serviços da Sociedade Gestora, é-lhe permitido delegar o total ou parte das suas funções e deveres a terceiras partes, desde que retenha a responsabilidade e a supervisão sobre tais delegados. A nomeação de terceiras partes está sujeita à aprovação da SICAV e da 39 Autoridade Reguladora. A responsabilidade da Sociedade Gestora não deve ser afectada pelo facto de delegar as suas funções e deveres a terceiras partes. A Sociedade Gestora delegou as seguintes funções a terceiras partes: gestão de investimento, agência de transferência e administração e marketing e distribuição, conforme descrito abaixo. A Sociedade Gestora deve, em todas as circunstâncias, agir no melhor interesse dos accionistas de acções e, de acordo com as disposições definidas pela Lei, do Prospecto e dos Estatutos. O Contrato de Serviços da Sociedade Gestora tem uma duração limitada e pode ser cessado por qualquer uma das partes com um aviso prévio escrito de três meses. Sujeita à responsabilidade global dos Administradores, a Sociedade Gestora pode nomear um ou vários Sub-consultores, numa Carteira por Carteira, para a assistir na condução das suas funções de consultadoria em investimento incluindo, entre outros, a gestão de activos. A Sociedade Gestora nomeou RiverSource Investments, LLC como Sub-consultor relativamente às Carteiras Currency Alpha e Currency Alpha Plus e INTL Consilium, LLC como Sub-consultor para as Carteiras Local Currency Emerging Market Income e Global Emerging Market. A RiverSource Investments, LLC é uma empresa de responsabilidade limitada constituída sobre as leis do Estado de Minnesota, com o seus escritórios em 50605 Ameriprise Financial Center, Minneapolis, Minnesota 55474, EUA. A RiverSource Investments, LLC é uma subsidiária detida a 100% da Ameriprise Financial Inc., , uma empresa constituída sobre as leis do Estado de Delaware. A Ameriprise é o membro gestor da Riversource. A INTL Consilium, LLC é uma empresa constítuida nos termos das leis do Estado da Florida, com os seus escritórios em 350 East Las Olas Boulevard, Suite 1420 Fort Lauderdale Florida 33301, E.U.A. As comissões dos Sub-consultores serão pagas pela Sociedade Gestora da sua Comissão de Gestão de Activos. 7.2 Conflitos de Interesses Existem potenciais fontes de conflitos de interesses entre a SICAV e/ou a Sociedade Gestora e os Accionistas e o Standard Chartered Group e outras pessoas nomeadas como sub-consultoras (cada uma "Parte Interessada"). Estes incluem o seguinte: (i) uma Parte Interessada pode comprar ou vender, por sua própria conta, títulos nos quais a SICAV investe. Além disso, a Sociedade Gestora poderá, no seu curso normal, comprar ou vender activos pela SICAV a uma Parte Interessada com base nos valores normais de mercado e poderá fornecer aconselhamento de investimento no que diz respeito aos mesmos título nos quais a SICAV irá investir, ou gerir fundos de uma terceira parte que estejam investidos; 40 (ii) uma Parte Interessada pode emprestar dinheiro a empresas ou países nos quais a SICAV investe. As decisões de crédito que uma Parte Interessada toma no que diz respeito a tais empresas ou países poderão ter um impacto no valor de mercado dos títulos nos quais a SICAV investe. Além disso, uma posição da Parte Interessada como emprestadora deverá ter ampla experiência nos títulos nos quais a SICAV investe; (iii) uma Parte Interessada também pode participar noutras actividades que envolvam ou afectem os títulos nos quais a SICAV investe. Em particular, uma Parte Interessada pode estar envolvida na origem de transacções respeitantes a esses títulos, subscrevendo esses títulos e agindo como corretores ou sociedades financeiras de corretagem no que diz respeito a esses títulos. Para além disso, uma Parte Interessada pode desempenhar outros serviços para empresas de carteiras e por isso receber taxas, comissões e outro tipo de remuneração; (iv) em conjunção com as suas várias actividades, uma Parte Interessada pode vir a ter em sua posse informação confidencial que poderá, se trazida a público, afectar o valor de mercado dos títulos nos quais a SICAV investe. Uma Parte Interessada não pode divulgar tal informação à SICAV ou utilizar essa informação para o benefício da SICAV. Ao efectuar conversões cambiais ou ao realizar qualquer compra ou venda de quaisquer títulos ou outros activos da SICAV, uma Parte Interessada pode agir como uma contraparte, agente ou corretor principal na transacção e poderá ser compensada individualmente nessa capacidade. 7.3 Prestadores de Serviço 7.3.1 Agente de Domiciliação e Administrativo A Sociedade Gestora assumiu o compromisso de fornecer à SICAV determinados serviços administrativos, incluindo a administração geral, a contabilidade, a manutenção de todas as contas da SICAV, o cálculo periódico do Valor líquido global por Acção, a preparação e o preenchimento dos relatórios financeiros da SICAV e a ligação com os auditores da SICAV. Além disso, a Sociedade Gestora irá, ao abrigo dos termos do Acordo de Serviços da Sociedade Gestora, agir como agente de domiciliação e serviços empresariais para a SICAV. A Sociedade Gestora delegou as funções administrativas à CACEIS que actua como Agente Administrativo, de acordo com um contrato com data de 18 de Novembro de 2005, substituindo o Contrato de Administração Central de 30 de Setembro de 1998. O contrato foi realizado por um período de tempo ilimitado e poderá ser terminado por qualquer parte, dando um aviso com uma antecedência mínima de três meses. Foi dado consentimento prévio por parte da Sociedade Gestora no que diz respeito à 41 delegação de deveres de administração centrais à Fastnet Luxembourg S.A., ficando a seu cargo o desempenho desses deveres de administração centrais sobre a responsabilidade geral da CACEIS. Como Agente Administrativo, o CACEIS é responsável pelo cálculo do Valor Líquido do Activo por Acção, pela manutenção dos registos e outras funções gerais administrativas. 7.3.2 Depositário A SICAV delegou as funções de depositário ao CACEIS que actua como Depositário em conformidade com um Contrato de Custódia com data de 30 de Setembro de 1998, como revisto e que preencherá todas as obrigações e deveres estabelecidos na Lei. Em conformidade com as práticas bancárias habituais, poderá, sobre sua responsabilidade, nomear bancos correspondentes. O contrato foi realizado para um período de tempo ilimitado e poderá ser terminado por qualquer parte, dando um aviso com uma antecedência mínima de três meses. A CACEIS foi constituída como uma sociedade anónima sobre as leis do Luxemburgo com a sua sede social em 5, allée Scheffer, L-2520 Luxemburgo. A CACEIS é uma subsidiária da Credit Agricole - Caisse d'Epargne Investor Services, França, a qual resulta da joint venture entre o Grupo Credit Agricole e os títulos e sucursais de serviços financeiros do Grupo Caisse d'Epargne que ocorreu a 3 de Outubro de 2005. O capital realizado da empresa ascende a 54 000 000 euros. Na qualidade de Depositário a CACEIS deverá: (a) assegurar que a compra, emissão, recompra e cancelamento das Acções efectuadas pela ou em nome da SICAV são levadas a cabo em conformidade com a Lei e os Estatutos da SICAV, (b) assegurar que em transacções que envolvam os activos da SICAV, a consideração seja remetida dentro dos limites de tempo habituais, (c) assegurar que o rendimento da SICAV é aplicado em conformidade com a lei e os Estatutos. As comissões e taxas da CACEIS pagas mensalmente são suportadas pela SICAV e de acordo com as taxas de mercado no Luxemburgo. A CACEIS será responsável pelo pagamento das comissões e taxas da Fastnet Luxembourg S.A.. 7.3.3 Agente de Registo e de Transferência A Sociedade Gestora assumiu o compromisso de fornecer à SICAV serviços de transferência e de registo. Como tal, a Sociedade Gestora será responsável por tratar do processamento de subscrições de Acções, lidar com pedidos de resgate e conversão, por aceitar a transferência de fundos, pela salvaguarda do registo de Accionistas da SICAV e pela salvaguarda de todos os certificados de acções não emitidos pela SICAV. A Sociedade Gestora delegou os serviços de Agente de Transferência e de Registo ao The Bank of New York (Luxembourg) S.A. em conformidade com o acordo de atribuição datado de 18 de Novembro de 2005 para o Contrato de Agência Colocadora e de Registo celebrado entre a SICAV e The Bank of New York (Luxembourg) S.A. 42 datado de 1 de Outubro de 2004. The Bank of New York (Luxembourg) S.A. é um banco constituído como sociedade anónima nos termos das leis do Luxemburgo, com a sua sede social em at 1A, rue Hoehenhof, L-1736 Senningerberg, Grão Ducado do Luxemburgo. A 31 de Dezembro de 2005, o seu capital pago ascendeu a EUR 8.676.273. O Agente de Transferência e de Registo é responsável pelo processo de emissão (registo), conversão e resgate das Acções e contratos de liquidação que daí ocorrem, a manutenção de registos dos Accionistas e outras funções administrativas gerais relacionadas com esses deveres. As comissões e taxas do Agente de Transferência e de Registo pagas mensalmente são suportadas pela SICAV e de acordo com as taxas de mercado no Luxemburgo. 7.3.4 Auditores Ernst & Young S.A., 7, parc d'activité Syrdall, L-5365 Munsbach, Grão-Ducado do Luxemburgo actua como auditores da SICAV. 7.4 Instrumentos, Técnicas e Restrições ao Investimento 7.4.1 Restrições ao Investimento A SICAV deve, com base no princípio da diversificação de risco, ter poder para determinar a política de investimento e empresa dos investimentos de cada Carteira, a Moeda Base, a Moeda de Denominação, consoante o caso, e a conduta da gestão e questões comerciais da SICAV. Excepto na medida em que forem impostas normas mais restritivas em relação a Carteiras específicas na Secção 2 "Políticas e Objectivos de Investimento" do Prospecto, a política de investimento de cada Carteira deverá cumprir as normas e restrições a seguir estabelecidas: A. Os investimentos das Carteiras deverão consistir apenas em: (1) Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário cotados ou negociados num Mercado Regulamentado; (2) Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário cotados ou negociados num Outro Mercado Regulamentado de um Estado-Membro; (3) Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário admitidos à cotação oficial numa bolsa de valores de Outro Estado ou negociados noutro Mercado Regulamentado noutro Estado; (4) Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário recentemente emitidos desde que: - os termos de emissão estabeleçam um compromisso de que será feito o pedido de admissão à cotação oficial em bolsa de valores em Outro Estado ou num 43 - Mercado Regulamentado ou em qualquer Outro Mercado Regulamentado, como descrito acima sob (1)-(3); essa admissão é garantida no prazo de um ano de emissão; (5) unidades de OICVM autorizadas de acordo com a Directiva dos OICVM e/ou outros OIC no âmbito do significado do primeiro e segundo parágrafos do Artigo 1 (2) da Directiva dos OICVM, quer se situem num Estado-Membro ou em Outro Estado, desde que: - esses outros OIC tenham sido autorizados de acordo com legislação que preveja que estão sujeitos à supervisão considerada pela Autoridade Reguladora como equivalente à estabelecida na legislação comunitária e que a cooperação entre autoridades seja assegurada de modo suficiente (actualmente, os Estados Unidos, Canadá, Suíça, Hong-Kong, Noruega e Japão); - o nível de protecção dos titulares de unidades desses OIC seja equivalente ao oferecido aos titulares de unidades de OICVM e, em particular, que as regras sobre segregação, empréstimo, recepção como empréstimo de activos e vendas a descoberto de Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário sejam equivalentes aos requisitos da Directiva dos OICVM; - as actividades dos outros OIC sejam incluídas em relatórios anuais e semestrais de modo a permitir a avaliação dos activos e passivos, dos rendimentos e das operações ao longo do período em análise; - não mais que 10% dos activos líquidos dos OICVM e dos outros OIC, cuja aquisição esteja contemplada, possam ser investidos de forma agregada em unidades de outros OICVM ou OIC, de acordo com os seus documentos constitutivos; (6) depósitos junto de instituições de créditos que sejam reembolsáveis à vista ou sujeitos ao direito de resgate e com uma maturidade não superior a 12 meses, desde que a instituição de crédito tenha a sua sede social num Estado-Membro ou, no caso da sede social da instituição de crédito se situar em Outro Estado, desde que seja sujeita a regras prudenciais que a Autoridade Reguladora considere serem equivalentes às estabelecidas pela legislação comunitária; (7) instrumentos financeiros derivados, i.e., opções específicas ou futuros, incluindo instrumentos com liquidação financeira equivalentes, negociados num Mercado Regulamentado ou em Outro Mercado Regulamentado referido nos pontos (1), (2) e (3) acima e/ou instrumentos financeiros derivados negociados no mercado OTC ("derivados OTC"), desde que: (i) a formação subjacente de instrumentos cobertos pela presente Secção A., índices financeiros, taxas de juro, taxas cambiais e divisas, nas quais a Carteira pode investir de acordo com os seus objectivos de investimento; as contrapartes de transacções de derivados de mercado de balcão são instituições sujeitas a supervisão prudencial e pertencentes às categorias aprovadas pela Autoridade Reguladora e 44 que os derivados OTC sejam alvo de uma avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados através de uma transacção por compensação em qualquer altura pelo seu justo valor e por iniciativa da SICAV. (ii) em nenhuma circunstância devem estas operações fazer com que a Carteira divirja dos seus objectivos de investimento; (8) outros Instrumentos do Mercado Monetário para além dos negociados num Mercado Regulamentado ou em Outro Mercado Regulamentado, desde que a emissão ou o emitente desses instrumentos seja regulado para efeitos de protecção de investidores e de poupanças, e desde que tais instrumentos sejam: - emitidos ou garantidos por uma autoridade central, regional ou local ou por um banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela UE ou pelo Banco Europeu de Investimento, por Outro Estado ou, no caso de um Estado Federado, por um dos membros que constituam a federação, ou por um organismo público internacional a que pertençam um ou mais EstadosMembros, ou - emitido por uma entidade cujos títulos sejam negociados em Mercados Regulamentados ou em Outros Mercados Regulamentados referidos nos pontos (1), (2) ou (3) acima, ou - emitidos ou garantidos por um estabelecimento passível de supervisão prudencial, de acordo com os critérios definidos pela legislação Comunitária ou por um estabelecimento que respeite e que esteja sujeito às regras de prudência que a Autoridade Reguladora considere serem, no mínimo, tão rigorosas como as estabelecidas pela legislação comunitária, ou - emitidos por outras entidades pertencentes às categorias aprovadas pela Autoridade Reguladora desde que os investimentos nesses instrumentos sejam passíveis de uma protecção do investidor equivalente à estabelecida no primeiro. Segundo e terceiro parágrafos e desde que o emitente seja uma empresa cujo capital e reservas ascendam a, pelo menos, dez milhões de euros (10.000.000 euros) e que apresente e publique relatórios e contas anuais, de acordo com a directiva 78/660/CEE, seja uma entidade que, num Grupo de Empresas que inclua uma ou mais empresas cotadas em bolsa, se dedique ao financiamento do grupo ou seja uma entidade que se dedique ao financiamento de veículos de titularização que beneficiem de uma linha de liquidez bancária. B. Cada Carteira pode, contudo: (1) Investir até 10% dos seus activos líquidos em activos diferentes dos referidos acima sob o ponto A (1) até (4) e (8). 45 (2) Deter dinheiro a titulo acessório; esta restrição pode, excepcional e temporariamente, ser ultrapassada, se a SICAV o considerar no melhor interesse dos Titulares das Acções. (3) Pedir emprestados até 10% dos seus activos líquidos, desde que estes empréstimos sejam apenas de carácter temporário. Os acordos de garantia referentes à subscrição de opções, ou à compra ou venda de contratos a prazo ou de futuros não são considerados como constituindo "empréstimos", para efeitos desta restrição. (4) Adquirir divisas estrangeiras, através de um empréstimo "back-to-back". C. Além disso, a SICAV deve cumprir, no que respeita aos activos líquidos de cada Carteira, as seguintes restrições de investimento por emitente: (a) Normas de Diversificação de Risco Para efeitos de cálculo as restrições descritas em (1) a (5), (8), (9), (13) e (14) infra, as empresas que estão incluídas no mesmo Grupo de Empresas são consideradas como um único emitente. Sendo o emitente uma pessoa colectiva com várias Carteiras onde os activos de uma Carteira estão exclusivamente reservados aos investidores dessa Carteira e aos credores cujas pretensões derivam da criação, operação e liquidação dessa Carteira, cada fundo será considerado como um emitente separado para efeitos de aplicação das regras de diversificação do risco nos termos das rubricas (1) a (5), (7) a (9) e (12) a (14) aqui indicadas. • Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário (1) Nenhuma Carteira pode adquirir Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário adicionais de um único emitente se: (i) em consequência desta aquisição, mais de 10% dos seus activos líquidos consistirem em Valores Mobiliários ou Instrumentos do Mercado Monetário adicionais de um único emitente; ou (ii) O valor total de todos os Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário de entidades emitentes, em cada um das quais invista mais de 5% dos seus activos líquidos excederia 40% do valor dos seus activos. Esta limitação não se aplica a depósitos e a transacções derivadas de mercado de balcão efectuadas com instituições financeiras sujeitas a supervisão prudencial. (2) Uma Carteira pode investir, numa base cumulativa, até 20% dos seus activos líquidos, em Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário emitidos pelo mesmo Grupo de Empresas. (3) O limite de 10% estabelecido acima sob o ponto (1)(i) é aumentado para 35%, no que diz respeito a Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado 46 Monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais, por qualquer outro Estado ou por um organismo público internacional do qual um ou mais Estado(s)-Membro(s) são membros. (4) O limite de 10% estabelecido acima sob o ponto (1)(i) é aumentado para 25%, no que diz respeito a títulos da dívida abrangidos, emitidos por uma instituição de crédito que tem a sua sede social num Estado-Membro e que seja submetida, sob a lei aplicável, à supervisão pública, de modo a proteger os titulares destes títulos da dívida abrangidos. Para os fins aqui estabelecidos, "títulos da dívida abrangidos" são títulos cujas receitas são investidas de acordo com a lei aplicável em activos, oferecendo um retorno que cobrirá o serviço da dívida até ao dia de liquidação dos prémios dos títulos e que será aplicado, numa base prioritária, no pagamento de capital e juros, no caso de incumprimento por parte da entidade emitente. Uma vez que uma Carteira relevante invista mais de 5% dos seus activos líquidos em títulos da dívida abrangidos emitidos por esta entidade emitente, o valor total destes investimentos não pode exceder 80% dos activos líquidos desta Carteira. (5) Os Valores Mobiliários especificados acima, sob os pontos (3) e (4) não devem ser considerados para o cômputo do limite de 40% estabelecido acima sob o ponto (1)(ii). (6) Sem prejuízo dos limites estabelecidos acima, cada Carteira tem autorização para investir, em consonância com o princípio da diversificação de risco, até 100% dos seus activos líquidos em Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas respectivas autoridades locais, por qualquer outro Estado-membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ("OCDE"), como os Estados Unidos, ou por um organismo internacional do qual um ou mais Estados-Membros façam parte, desde que (i) esses títulos sejam parte de, pelo menos, seis emissões diferentes e que (ii) os títulos dessas emissões não ultrapassem 30% do total de activos nessa Carteira. (7) Sem prejuízo dos limites estabelecidos infra sob o ponto (b), os limites estabelecidos no ponto (1) são aumentados até um máximo de 20% para investimentos em acções e/ou obrigações emitidas pelo mesmo organismo, quando o objectivo da política de investimento da Carteira for a reprodução da composição de um determinado índice de acções ou obrigações que seja reconhecido pela Autoridade Reguladora, nas seguintes condições: - a composição do índice é suficientemente diversificada, - o índice representa uma referência adequada para o mercado ao qual se refere, - é publicado de um modo apropriado. O limite de 20% é aumentado para 35%, onde se prove ser justificado por condições de mercado excepcionais, em particular em Mercados Regulamentados, onde certos 47 Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário são altamente dominantes. O investimento até este limite é permitido, apenas, para um único emitente. • Depósitos bancários (8) Uma Carteira não pode investir mais que 20% dos seus activos líquidos em depósitos efectuados junto do mesmo organismo. • Instrumentos derivados (9) A exposição ao risco da contraparte numa transacção derivada de mercado de balcão não pode exceder 10% dos activos líquidos da Carteira quando a contraparte é uma instituição de crédito referida em A. (6) supra, ou 5% dos seus activos líquidos noutros casos. (10) Os investimentos em instrumentos financeiros derivados deverão ser feitos, apenas, dentro dos limites estabelecidos nos pontos (2), (5) e (14) e desde que a exposição aos activos subjacentes não exceda globalmente os limites de investimento estabelecidos nos pontos de (1) a (5), (8), (9), (13) e (14). Quando a Carteira invista em instrumentos financeiros derivados baseados em índices, estes investimentos não têm que ser necessariamente associados aos limites estabelecidos nos pontos de (1) a (5), (8), (9), (13) e (14). (11) Quando um Valor Mobiliário ou Instrumento do Mercado Monetário tenha embebido um derivado, este último deve ser tido em conta no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos A (7) ii e (C) (a) (10) e (D) infra, bem como com a exposição ao risco e requisitos de informação, definidos nos documentos de venda da SICAV. • Unidades de Fundo de Investimento Mobiliário Aberto (12) Nos termos da Lei, nenhuma Carteira pode investir mais de 20% dos seus activos líquidos em unidades de um único OICVM (organismo de investimento colectivo em Valores Mobiliários) ou outro OIC (organismo de investimento colectivo). Todas as Carteiras da SICAV decidiram limitar o seu investimento em unidades de OICVM ou outro OIC até 10% dos seus activos líquidos. Para efeitos de aplicação deste limite de investimento, cada Carteira de um OIC com várias Carteiras no âmbito do Artigo 133 da Lei será considerado uma entidade emitente independente, desde que o princípio da segregação das obrigações das várias carteiras perante terceiros seja assegurado. Os investimentos feitos em unidades de OIC que não sejam OICVM não podem globalmente exceder 30% dos activos líquidos de uma Carteira. Quando uma Carteira tenha adquirido unidades de OICVM e/ou outros OICs, os activos do respectivo OICVM ou dos outros OICs não têm que ser conciliados para efeitos dos limites definidos nos pontos (1) a (5), (8), (9), (13) e (14). 48 Quando uma Carteira invista em unidades de outros OICVM e/ou outros OICs que são geridas, directamente ou por delegação, pela Sociedade Gestora ou qualquer Subconsultor nomeado ou por qualquer outra empresa à qual a Sociedade Gestora ou o Sub-consultor nomeado estiver ligado por controlo ou gestão comum, ou por uma participação substancial directa ou indirecta, a Sociedade Gestora ou o Sub-consultor nomeado ou outra empresa não podem cobrar comissões de subscrição ou de resgate por conta do investimento da Carteira nas unidades deste outro OICVM e/ou OIC. Uma Carteira que invista uma proporção substancial dos seus activos noutro OICVM e/ou outro OIC deverá divulgar, no Prospecto, o nível máximo das comissões de gestão que podem ser cobradas igualmente à própria Carteira e ao outro OICVM e/ou outro OIC, no qual tenciona investir. No seu relatório anual, a SICAV deve indicar a porção máxima da comissão de gestão do activo cobrada tanto à Carteira como aos OICVM e/ou outro OIC no qual invista. • Limites combinados (13) Sem prejuízo dos limites individuais definidos nos pontos (1), (8) e (9) supra, uma Carteira não pode combinar: - Investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário emitidos por, - depósitos efectuados com, e/ou - exposições resultantes de transacções de derivados no mercado de balcão levadas a cabo com um organismo único, em excesso de 20% dos seus activos líquidos. (14) Os limites estabelecidos nos pontos (1), (3), (4), (8), (9) e (13) supra não podem ser associados e, deste modo, os investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário emitidos pelo mesmo organismo, em depósitos ou instrumentos derivados efectuados com este organismo executados de acordo com os pontos (1), (3), (4), (8), (9) e (13) acima não podem exceder um total de 35% dos activos líquidos de cada Carteira da SICAV. (b) Limites à Participação (15) Nenhuma Carteira poderá adquirir um montante de acções cujos votos permitam à SICAV exercer uma influência significativa na gestão do emitente. (16) Nem uma Carteira nem a SICAV no seu todo poderão adquirir (i) mais que 10% das acções em circulação sem direito de voto de qualquer emitente; (ii) mais do que 10% dos títulos da dívida de qualquer emitente; (iii) mais do que 10% dos Instrumentos do Mercado Monetário de qualquer emitente; ou (iv) mais do que 25% das acções em circulação de qualquer OICVM ou OIC. 49 Os limites estabelecidos nos pontos (2) a (4) podem não ser considerados no momento de aquisição se, naquela altura, a soma total das obrigações ou dos Instrumentos do Mercado Monetário ou a soma líquida dos instrumentos em emissão não puder ser calculada. Os limites estabelecidos acima sob os pontos (15) e (16) não se aplicam no caso de: - Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro ou pelas suas autoridades locais; - Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário emitidos ou garantidos por qualquer outro Estado; - Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário emitidos por um organismo público internacional, do qual um ou mais Estado(s)-Membro(s) seja(m) membro(s); - As acções representativas do capital social de uma empresa que esteja constituída ou organizada, de acordo com a legislação de Outro Estado, desde que (1) esta empresa invista os seus activos principalmente em títulos emitidos por entidades emitentes desse Estado; (2) de acordo com a legislação desse Estado, uma participação da Carteira relevante nas acções desta empresa constitui a única forma possível de adquirir títulos de entidades emitentes desse Estado, e (3) esta empresa observa, na sua política de investimento, as limitações estabelecidas sob o ponto C., pontos (1) a (5), (8), (9) e (12) a (16); e - acções no capital de empresas subsidiárias que, exclusivamente em nome da SICAV, exerçam apenas a gestão, consultoria ou marketing, no país onde se situa a subsidiária, no que respeita ao resgate de acções a pedido dos titulares de acções. D. Além disso, a SICAV deverá respeitar, relativamente aos seus activos, os seguintes limites ao investimento por instrumento: Excepto quando de outro modo definido no presente, cada Carteira deve assegurar que a sua exposição global ao risco relativa aos instrumentos financeiros derivados não excede o seu valor líquido total. A exposição é calculada tendo em conta o valor actual dos activos subjacentes, o risco da contraparte, movimentos previsíveis do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições. E. Finalmente, a SICAV deve cumprir, no que respeita aos activos de cada Carteira, com as seguintes restrições ao investimento: (1) Nenhuma Carteira pode adquirir mercadorias, nem metais preciosos nem os respectivos certificados de representação. Para que não hajam dúvidas, as 50 transacções em moeda estrangeira, os instrumentos financeiros, os índices, os Valores Mobiliários, os contratos de futuros ou a prazo, as opções e os "swaps" não são considerados como mercadoria no âmbito desta restrição. (2) Nenhuma Carteira pode investir em imóveis, desde que os investimentos possam ser feitos em títulos garantidos por imóveis ou participações relacionadas, ou que possam ser emitidos por empresas que invistam em imóveis ou em participações relacionadas. (3) Nenhuma Carteira pode emitir "warrants" ou outros direitos para a subscrição das suas Acções. (4) Uma Carteira não pode conceder empréstimos ou garantias a favor de terceiros, desde que esta limitação não impeça cada Carteira de investir em Valores Mobiliários, Instrumentos do Mercado Monetário ou outros instrumentos financeiros não totalmente liberados, como mencionado sob o ponto A., pontos (5), (7) e (8). (5) A SICAV não pode celebrar vendas a descoberto de Valores Mobiliários, Instrumentos do Mercado Monetário ou outros instrumentos financeiros, referidos na alínea A., pontos (5), (7) e (8). F. Não obstante disposição em contrário aqui prevista: (1) Os limites estabelecidos acima podem não ser considerados por cada Carteira aquando do exercício de direitos de subscrição inerentes aos Valores Mobiliários e Instrumentos do Mercado Monetário que integrem a carteira da Carteira. (2) Se estes limites forem ultrapassados por motivos para além do controlo de uma Carteira ou em resultado do exercício de direitos de subscrição, esta Carteira deverá adoptar como objectivo prioritário nas suas transacções a resolução desta situação, tendo em conta os interesses dos titulares das suas unidades de participação. A SICAV tem o direito de determinar limites ao investimento adicionais, desde que esses limites estejam de acordo com a legislação e regulamentações dos países onde as Acções da SICAV são oferecidos ou vendidos. G. Exposição Global do Risco e Gestão de Risco A SICAV poderá utilizar um processo de gestão do risco que permita acompanhar e medir a qualquer momento o risco das posições nas suas carteiras e a sua contribuição para o perfil global de risco das suas carteiras. No que respeita a instrumentos financeiros derivados, a SICAV deve recorrer a um processo (ou processos) de avaliação rigoroso e independente do valor dos derivados do mercado de balcão e deve garantir que a exposição global ao risco de cada uma das 51 suas Carteiras, em matéria de instrumentos financeiros derivados, não excede o valor líquido global total das suas carteiras. A exposição global ao risco é calculada tendo em conta o valor actual dos activos subjacentes, o risco da contraparte, movimentos futuros do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições. Em consequência do acima referido, a Sociedade Gestora implementou procedimentos destinados a garantir que todas as matérias diárias sobre a gestão activa do risco das Carteiras são tratadas pelos Sub-Consultores e pelo Depositário. O processo de supervisão é desempenhado pela pessoa responsável pela Sociedade Gestora (a "Pessoa Responsável") e pela comissão de gestão do risco ("RMC"). Estes indivíduos, juntamente com outros recursos, acompanham os relatórios fornecidos pelo SubConsultores e pelo Depositário. Estes relatórios são fornecidos, no mínimo, mensalmente. Os indivíduos envolvidos nesse acompanhamento da gestão do risco estão localizados em Nova Iorque, na Standard Chartered International (EUA) Ltd. e trabalham para a Sociedade Gestora em virtude de um contrato de serviços. Todos os documentos relevantes são disponibilizados a uma Pessoa Responsável Residente no Luxemburgo. Os relatórios de gestão do risco são gerados através da utilização de matrizes de risco definidas consistentes com os limites de risco de cada Carteira e com a lei aplicável. De facto, a atribuição de risco é optimizada através da utilização do VaR com a metodologia de provas de esforço, caso a Carteira seja declarada como “sofisticada”. Para a aplicação da estratégia VaR utilizar-se-ão parâmetros de intervalo de confiança de 99%, período de espera de um mês e volatilidades "recentes" não superiores a um ano. Se, pelo contrário, a Carteira for considerada "não sofisticada" utilizar-se-á a estratégia de compromisso para a medição do risco, através da qual as posições de instrumentos financeiros derivados são convertidas para as posições equivalentes do activo subjacente. Excepto como de outro modo referido mais abaixo, cada Carteira será autorizada a investir em instrumentos derivados financeiros, sujeitos ao "Investimento Especial e Instrumentos e Técnicas de Cobertura" definido na Secção 7.4.2 abaixo, (incluindo opções, contratos a prazo, contratos de futuros e/ou swaps (incluindo swaps de risco de crédito, swaps de retorno total e swaps de taxa de juro) em Valores Mobiliários e/ou quaisquer instrumentos financeiros e moedas) para cobrir as Carteiras de riscos de mercado e moeda, bem como aumentar os rendimentos em conformidade com os princípios de gestão prudente e eficiente da carteira. Algumas Carteiras poderão utilizar instrumentos derivados financeiros como objectivo principal, tal como descrito integralmente na política de investimento de cada Carteira relevante. Os accionistas devem estar cientes de que a utilização de instrumentos derivados com outro fim que não o de cobertura comporta um certo nível de risco. 52 Quando uma Carteira investe em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, estes investimentos não têm necessariamente de se confinar aos limites estabelecidos na Secção 7.4.1 parágrafos C (a) (1)-(5), (8), (9), (13) e (14). Quando um Valor Mobiliário ou um Instrumento do Mercado Monetário inclui um derivado, este último deve ser tido em conta quando se cumprem os requisitos desta Secção. Sempre que a gestão de risco considerar adequado que a Sociedade Gestora e/ou os Sub-Consultores desempenhem as funções acima descritas em nome da SICAV para gerir as Carteiras, considerar-se-á que estas funções foram empregues pela SICAV. 7.4.2 Investimento Especial e Instrumentos e Técnicas de Cobertura A SICAV poderá utilizar técnicas e instrumentos relacionados com Valores Mobiliários e outros activos financeiros líquidos para gestão eficiente da carteira e para efeitos de cobertura. Quando estas operações dizem respeito à utilização de instrumentos derivados, estas condições e limites deverão estar em conformidade com as condições definidas em 7.4.1 "Restrições ao Investimento". Em nenhuma circunstância devem estas operações fazer com que uma Carteira se desvie dos seus objectivos de investimento tal como definidos sob "Políticas e Objectivo de Investimento" no Prospecto. Enquanto a venda de Unidades de Participação de uma Carteira for autorizada em Taiwan e na medida em que os regulamentos em vigor em Taiwan assim o exijam, o valor total da posição curta que não seja de compensação em derivados não deve exceder o valor total de mercado dos títulos relevantes detidos pela SICAV e o valor total da posição longa que não seja de compensação em derivados não deve ultrapassar os 40% do Valor líquido global da SICAV. Em particular, as Carteiras podem participar em seguros de crédito: Um seguro de crédito é um contrato financeiro bilateral no qual uma contraparte (o segurado) paga uma comissão periódica em troca de um pagamento contingente pelo segurador caso se verifique um evento de crédito de um emitente de referência. O segurado adquire o direito de vender uma determinada obrigação ou outras determinadas obrigações de referência emitidas pelo emitente de referência pelo ser valor nominal ou o direito de receber a diferença entre o valor nominal e o preço de mercado da referida obrigação ou determinadas obrigações de referência perante a ocorrência de um evento de crédito. Um evento de crédito é comummente definido como falência, insolvência, administração judicial, reestruturação material adversa de dívida ou o não pagamento de obrigações na data de vencimento. 53 Desde que seja do seu exclusivo interesse, cada uma das Carteiras mencionadas podem vender protecção ao abrigo do seguro de crédito (individualmente, "Transacção de Venda de seguros de crédito, colectivamente, "Transacções de venda de seguros de crédito") de modo a adquirir uma exposição de crédito específica. Além disso, cada uma das Carteiras mencionadas podem, desde que seja do seu interesse, comprar protecção ao abrigo de seguro de crédito (individualmente, "Transacção de compra de seguro de crédito", colectivamente, "Transacções de compra de seguro de crédito") sem manter os activos subjacentes. Estas transacções swap devem ser realizadas junto de instituições financeiras de primeira classe, especializadas neste tipo de transacções e executadas com base na documentação padronizada, tal como o Contrato Quadro da Associação Internacional de Swaps e Derivados (ISDA). Além disso, cada uma das Carteiras mencionadas anteriormente tem que assegurar cobertura adequada dos compromissos ligados a esse seguro de crédito e manter liquidez suficiente para honrar os pedidos de resgate dos investidores. Além disso, todas as Carteiras podem participar em swaps sobre a rentabilidade total. Uma swap sobre a rentabilidade total é uma transacção na qual uma parte ("a Primeira Parte") faz um pagamento inicial igual ao valor de um empréstimo, título de dívida ou outro instrumento financeiro (a "Obrigação de Referência") emitido, garantido ou de outro modo celebrado por uma terceira parte (a "Entidade de Referência") com a outra parte ("a Segunda Parte"). A Segunda Parte deverá pagar à Primeira Parte quaisquer pagamentos de juros, dividendos e comissões, como aplicável, na Obrigação de Referência e o valor de mercado da Obrigação de Referência na maturidade da transacção (este será habitualmente, em caso de ausência de incumprimento ou de qualquer outro acontecimento referenciado, o montante teórico da Obrigação de Referência se o swap de retorno total estiver relacionado com a maturidade da Obrigação de Referência). Estas transacções de swaps devem ser efectuadas junto de instituições financeiras de primeira classe especializadas neste tipo de operações. Algumas Carteiras podem também participar em swaps de taxas de juros. A SICAV pode, ainda, para uma eficiente gestão da carteira, recorrer à Concessão ou Contracção de Empréstimos de Valores Mobiliários, desde que cumpra as seguintes regras: (A) Concessão ou Contracção de Empréstimos de Títulos A SICAV pode conceder ou contrair empréstimos de títulos desde que siga as seguintes regras: 54 (i) A SICAV só pode conceder ou contrair empréstimos de títulos quer directamente quer através de um sistema padrão de empréstimo organizado por uma instituição de compensação reconhecida ou através de uma instituição financeira especializada neste tipo de transacção e sujeita a regras de supervisão prudencial que sejam consideradas pela Autoridade Reguladora como equivalentes às estabelecidas pelo direito Comunitário. (ii) No âmbito de transacções de concessão de empréstimos, a SICAV deve, em princípio, receber uma garantia cujo montante, no momento da conclusão do contrato e enquanto este esteja em vigor, igual, a todo o tempo, a pelo menos 90% do valor dos títulos emprestados. (iii) Esta garantia deve ser prestada sob a forma de (i) activos líquidos e/ou (ii) obrigações soberanas OCDE, (iii) acções ou unidades emitidas por OICs de mercados monetários específicos, (iv) acções ou unidades emitidas por SICAVs que invistam em obrigações emitidas ou garantidas por emitentes de primeira classe que ofereçam uma liquidez adequada, (v) acções ou unidades emitidas por OICVMs que invistam em acções cotadas ou transaccionadas na bolsa de um Estado Membro da OCDE, desde que estejam incluídas num índice principal, (vi) investimento directo em obrigações ou acções com as características referidas em (iv) e (v). .Esta garantia deve ser avaliada diariamente. A garantia pode ser reinvestida dentro dos limites e condições dos regulamentos da Autoridade Reguladora. (iv) Os títulos emprestados à SICAV não podem ser alienados durante o período em que estiverem na SICAV, excepto se estiverem cobertos por instrumentos financeiros suficientes que permitam à SICAV restituir os títulos que lhe foram emprestados no momento de conclusão da transacção. (v) A SICAV pode contrair empréstimos de títulos ao abrigo das seguintes circunstâncias, relacionadas com a regularização de uma transacção de venda: (a) durante um período no qual os títulos tenham sido enviados para voltarem a ser registados; (b) quando os títulos tiverem sido emprestados e não devolvidos atempadamente; (c) para evitar uma falha num acordo quando o Depositário não fizer uma entrega; e (d) como técnica para cumprir as suas obrigações de entrega dos títulos que sejam objecto de um acordo de recompra quando a contraparte de tal acordo exerce o direito de recompra desses títulos, na medida em que esses títulos tenham sido previamente vendidos pela SICAV. (B) Transacções de Acordos de Recompra A SICAV pode celebrar transacções de acordos de recompra que consistam na compra e venda de títulos com uma cláusula que reserve ao vendedor o direito ou a obrigação de recomprar ao comprador os títulos vendidos a um preço e nos termos especificados pelas duas partes no contrato por ambas celebrado. 55 A SICAV pode agir quer como comprador quer como vendedor nas transacções de acordos de recompra ou numa série contínua de transacções de recompra. O seu envolvimento nessas transacções fica, contudo, sujeito às seguintes regras: (i) A SICAV não pode comprar nem vender títulos através da utilização de uma transacção de acordo de recompra a menos que a contraparte seja uma instituição financeira de primeira classe especializada neste tipo de transacções sujeita a regras de supervisão prudencial consideradas pela Autoridade Reguladora como equivalentes às estabelecidas pelo direito Comunitário. (ii) Durante o prazo de vigência de um contrato de recompra, a SICAV não pode vender os títulos que sejam objecto desse contrato antes do direito de recompra desses títulos ter sido exercido pela contraparte, nem antes da expiração do prazo de recompra, excepto se a SICAV tiver outros meios de cobertura. (iii) Uma vez que a SICAV está sujeito a resgates das suas próprias Acções, deve assegurar-se que o nível da sua exposição a transacções de acordos de recompra lhe permite, em todos os momentos, cumprir as suas obrigações de resgate. (C) Técnicas de Agregação A SICAV pode investir e gerir toda ou qualquer parte dos activos para duas ou mais Carteiras (tendo como fim as "Carteiras de Participações"), no âmbito do investimento em conjunto. Qualquer destes conjuntos de activos será formado, transferindo, para eles, dinheiro ou outros activos (estes activos estão sujeitos a adaptação relativamente à política de investimento do conjunto em causa) de cada uma das Carteiras de Participações. Consequentemente, a SICAV pode, ocasionalmente, realizar transferências adicionais para cada conjunto de activos. Os activos podem ser, igualmente, transferidos de novo para uma Carteira de Participações até ao total da participação da Carteira em causa. A parte de uma Carteira de Participações num conjunto de activos deverá ser medida por referência a unidades fictícias de igual valor no conjunto de activos. Ao formar um conjunto de activos, a SICAV determinará o valor inicial de unidades fictícias (que serão expressas na moeda que a SICAV considerar apropriada) e deverá atribuir a cada Carteira de Participações unidades fictícias que tenham um coeficiente igual ao total de liquidez (ou valor de outros activos) contribuído. Consequentemente, o valor das unidades deverá ser determinado dividindo os activos líquidos do conjunto de activos, pelo número de unidades fictícias existentes. Quando dinheiro ou activos adicionais entram ou são retirados de um conjunto de activos, a atribuição de unidades fictícias da Carteira de Participações em causa será maior ou menor, conforme o caso, consoante o número de unidades fictícias, determinadas pela divisão do total de liquidez, ou do valor de activos contribuídos ou retirados pelo valor actual de uma Acção nesse conjunto. Quando for efectuada uma 56 contribuição líquida, esta pode ser tratada com vista a este cálculo, reduzida por um total que a SICAV considerar adequado para reflectir encargos fiscais e custos de compra e de transacção, que podem ser liquidados com o investimento da liquidez em causa; no caso de retirada de liquidez, uma dedução correspondente pode ser efectuada de modo a reflectir custos que podem ser liquidados com a conversão em dinheiro de títulos ou outros activos do conjunto de activos. Os dividendos, lucros e outras distribuições de um rendimento ganhos sobre os activos num conjunto de activos serão aplicados a este conjunto de activos e levarão ao respectivo aumento de activos líquidos. Na dissolução da SICAV, os activos num conjunto de activos serão atribuídos às Carteiras de Participações em proporção com a sua respectiva participação no conjunto de activos. (D) Técnicas de Gestão Conjunta Os Administradores, agindo no melhor interesse da SICAV, podem decidir que parte ou todos os activos de uma ou várias Carteiras sejam geridos conjuntamente numa base segregada com activos atribuíveis a outras carteiras ou activos pertencentes a outros OIC e/ou as suas carteiras. Nos parágrafos seguintes, as palavras "entidades geridas conjuntamente" deverão referir-se integralmente à SICAV e a cada uma das suas Carteiras e a todas as outras entidades entre as quais exista qualquer determinado contrato de gestão conjunta e as palavras "Activos geridos conjuntamente" deverão referir-se aos activos destas entidades geridas conjuntamente que são geridas conjuntamente de acordo com o mesmo contrato de gestão conjunta. Em conformidade com o acordo de gestão conjunta, os Sub-Consultores das Carteiras serão autorizados a fazer, numa base consolidada para as entidades relevantes geridas conjuntamente, investimentos, desinvestimentos e a tomar decisões para rectificação da carteira que irão influenciar a composição dos activos das Carteiras. Cada entidade gerida conjuntamente deve deter uma parte dos Activos geridos conjuntamente correspondente à proporção dos seus activos líquidos em relação ao valor total dos Activos geridos conjuntamente. Esta parte proporcional mantida por cada entidade gerida conjuntamente deve ser aplicável a cada uma das linhas de investimento mantidas ou adquiridas ao abrigo da gestão conjunta. No caso de decisões de investimento e/ou de desinvestimento, estas proporções não deverão ser afectadas e deverá atribuir-se um investimento adicional às entidades geridas conjuntamente, de acordo com a mesma proporção; e os activos vendidos devem ser lançados proporcionalmente entre os Activos geridos conjuntamente e mantidos por cada uma das entidades geridas conjuntamente. No caso de novas subscrições numa das entidades geridas conjuntamente, a subscrição deverá ser atribuída às entidades geridas conjuntamente de acordo com as proporções modificadas resultantes do crescimento dos activos líquidos da entidade gerida conjuntamente que beneficiou das subscrições, e todas as linhas de investimento 57 deverão ser modificadas, através de uma transferência de activos de uma entidade gerida conjuntamente para a outra, de modo a estar adaptada às proporções modificadas. De modo semelhante, caso se verifiquem resgates numa das entidades geridas conjuntamente, o dinheiro requerido poderá ser apurado a partir do valor mantido pelas entidades geridas conjuntamente, de acordo com as alterações de proporção resultantes da redução do activo líquido da entidade gerida conjuntamente que tenha sofrido resgates, e, neste caso, todas as linhas de investimento devem ser ajustadas às proporções modificadas. Os accionistas devem ter em atenção que, na ausência de qualquer acção específica por parte da SICAV ou dos seus representantes autorizados, o acordo de gestão conjunta pode levar a que a constituição dos activos das Carteiras relativa seja influenciada por eventos atribuíveis a outras entidades geridas conjuntamente, tais como subscrições e resgates. Assim, sendo todas as outras coisas iguais, as subscrições recebidas numa entidade com a qual a Carteira é gerida conjuntamente levarão a um crescimento das reservas líquidas da Carteira. De modo contrário, os resgates feitos numa entidade com a qual qualquer Carteira seja gerida conjuntamente levarão a uma redução das reservas líquidas da Carteira. As subscrições e os resgates podem, porém, ser mantidos numa conta específica aberta para cada entidade gerida conjuntamente fora do acordo de gestão conjunta e através da qual as subscrições e os resgates devem passar. A capacidade para atribuir subscrições e resgates substanciais a estas contas específicas juntamente com a capacidade da SICAV ou dos seus agentes nomeados para decidir a qualquer altura terminar o contrato de gestão conjunta permite que a SICAV evite os reajustes dos activos das suas Carteiras, se for provável que estes reajustes afectem de forma adversa os interesses da SICAV ou as Carteiras e os seus Accionistas. Se uma modificação dos activos de uma ou mais Carteiras da SICAV resultante dos resgates ou dos pagamentos de comissões e despesas peculiar a outra entidade gerida conjuntamente, (por exemplo, não atribuível à SICAV ou à Carteira em questão), que provavelmente resultará numa quebra das restrições de investimento aplicáveis, os activos relevantes serão excluídos do contrato de gestão conjunta antes da implementação da modificação para que esta não seja afectada pelos ajustamentos subsequentes. Activos geridos conjuntamente apenas serão geridos conjuntamente com activos que se tencionam investir de acordo com os objectivos de investimento idênticos àqueles aplicáveis aos Activos geridos conjuntamente, para se assegurar que as decisões de investimento são totalmente compatíveis com a política de investimento das Carteiras. Activos geridos conjuntamente apenas deverão ser geridos conjuntamente com activos para os quais o Depositário também actuará como depositário para desta forma assegurar que o Depositário é capaz, no que diz respeito à SICAV e às suas Carteiras, desempenhar totalmente as suas funções e responsabilidades de acordo com a Lei. O depositário deverá sempre manter os activos da SICAV separados dos activos de outras entidades geridas conjuntamente, e deverá, assim, ser sempre capaz de 58 identificar os activos de cada Carteira. Visto que as entidades geridas conjuntamente podem ter políticas de investimento que não sejam rigorosamente idênticas à política de investimento da Carteira relativa, é possível que, como resultado, a política comum implementada possa ser mais restritiva do que a desse Carteira. Um acordo de gestão conjunta deverá ser celebrado entre a Sociedade Gestora, o Depositário e, se for adequado, o Sub-Consultor relevante, de modo a definir os direitos e obrigações de cada uma das partes. A Sociedade Gestora pode decidir a qualquer momento e sem aviso prévio terminar o contrato de gestão conjunta. Os accionistas podem sempre contactar a sede da SICAV de modo a serem informados sobre a percentagem de activos que estão geridos conjuntamente e sobre as entidades com as quais há um acordo de gestão conjunta, aquando do seu pedido. Os relatórios anuais e semestrais devem mencionar a composição e as percentagens dos Activos geridos conjuntamente. 7.5 Valor Líquido Global O Valor Líquido do Activo por Acção de cada Classe dentro de cada Carteira será calculado na Moeda de Denominação. O Valor Líquido Global por Acção de cada Classe será determinado na Moeda de Denominação tal como em certas moedas conforme seja determinado, periodicamente, pelos Administradores. O Valor Líquido Global por Acção em cada Carteira será determinado pela CACEIS em cada Dia de Valorização, dividindo os activos líquidos da Carteira correspondente a cada Classe de Acções, sendo o valor dos activos da Carteira correspondente a essa Classe menos os seus passivos, pelo número de Acções da classe relevante então em circulação. Se, desde a última avaliação, tiver ocorrido uma alteração significativa nas cotações nos mercados nos quais sejam transaccionados ou estejam cotados uma parte significativa dos investimentos da SICAV atribuíveis a determinada Carteira à qual a Classe de Acções pertença, a SICAV pode, com vista a salvaguardar os seus próprios interesses e os dos accionistas, cancelar a primeira avaliação e levar a cabo uma segunda avaliação, desde que todas as subscrições, conversões e resgates efectuados com base na primeira avaliação sejam efectuados com base na segunda avaliação. Os activos da SICAV deverão ser avaliados do seguinte modo: 7.5.1 o valor de qualquer dinheiro em caixa ou depósito, as letras, livranças e contas a receber, os adiantamentos para despesas, os dividendos em dinheiro e os juros declarados ou calculados de acordo com o supra disposto e que ainda não tenham sido recebidos deverão ser tidos como correspondendo ao seu montante total, a menos que, em qualquer caso, seja improvável que o mesmo seja pago ou recebido na sua totalidade, caso em que o valor será calculado após efectuado o desconto que a SICAV considere adequado, para reflectir o seu verdadeiro valor. 59 7.5.2 o valor dos Instrumentos do Mercado Monetário, de Valores Mobiliários, e de quaisquer activos financeiros cotados ou transaccionados em Bolsa de um Outro Estado, num Mercado Regulamentado ou num Outro Mercado Regulamentado de um Estado-Membro ou de um Outro Estado é, normalmente, avaliado pelo último preço disponível conhecido no mercado relevante antes do período de avaliação ou por qualquer outro preço considerado apropriado pelos Administradores. Os títulos de rendimento fixo não negociados nesses mercados são, geralmente, valorizados pelo último preço disponível ou equivalentes em termos de rentabilidade obtidos junto de um ou mais corretores ou serviços de cotação aprovados pelos Administrador ou qualquer outro preço considerado apropriado pelos Administradores. Contudo, os títulos detidos pela Carteira Local Currency Emerging Market Income serão valorizados com base no valor de mercado; 7.5.3 se esses preços não forem representativos do seu valor, esses títulos serão definidos pelo valor de mercado ou pelo justo valor que se espera que possam ser revendidos, conforme determinado em boa-fé pelo ou sob a direcção dos Administradores. 7.5.4 Os Instrumentos do Mercado Monetário com uma maturidade remanescente de 90 dias ou menos serão valorizados pelo método do custo amortizado, que é próximo do valor do mercado; 7.5.5 as Acções ou acções de OIC abertos serão avaliadas de acordo com o seu último valor líquido global respectivo disponível ou, se tal preço não for representativo do justo valor de mercado de tais activos, a cotação deverá ser determinada pela SICAV num base justa e equitativa. As Acções ou acções de OICs Fechados serão avaliadas ao seu último valor de mercado disponível. 7.5.6 o valor de liquidação dos contratos de futuros, a prazo e de opções não negociados numa bolsa de valores de Outro Estado ou num Mercado Regulamentado, ou em Outros Mercados Regulamentados, deverá corresponder ao seu valor líquido de liquidação determinado, de acordo com as políticas estabelecidas pelos Administradores, numa base aplicada de forma consistente para cada tipo de contratos. O valor de liquidação dos contratos de futuros ou de opções negociados numa bolsa de valores num Outro Estado ou num Mercado Regulamentado, ou em Outros Mercados Regulamentados, deverá basear-se na última liquidação disponível ou nos preços de fecho, de acordo com o aplicável a estes contratos numa bolsa de valores de Outro Estado ou num Mercado Regulamentado, ou em Outros Mercados Regulamentados, nos quais os contratos de futuros, a prazo e de opções em causa forem negociados em nome da SICAV; desde que, se um contrato de futuros, a prazo e de opções não puder ser liquidado no dia no qual os activos estão a ser determinados, a base para determinar o valor de liquidação de tal contrato deverá ser o valor que os Administradores considerem justo e razoável. 7.5.7 os swaps de taxas de juro serão avaliados com base no seu valor de mercado definido pela referência à curva da taxa de juro aplicável. Os seguros de crédito e os swaps sobre a rentabilidade total serão avaliados pelo justo valor de acordo com os procedimentos aprovados pelo Conselho de Administração. Estes swaps não são negociados em bolsa, sendo contratos privados celebrados pela SICAV e por uma contraparte de swap, enquanto agentes principais; os dados para os modelos de avaliação são, geralmente, estabelecidos por referência a mercados activos. Contudo, é possível que esses dados de mercado não estejam disponíveis 60 para seguros de crédito e para swaps sobre a rentabilidade total perto da Data de Avaliação. Quando esses dados de mercado não estiverem disponíveis recorrer-seá a cotações de mercado de instrumentos semelhantes (e.g. um instrumento subjacente diferente para a mesma ou para outra entidade de referência) desde que se efectuem os ajustes apropriados de modo a reflectir qualquer diferença entre os seguros de créditos e os swaps sobre a rentabilidade total em avaliação e o instrumento financeiro semelhante para o qual há um preço disponível. Os dados de mercado e os preços podem ser obtidos junto de bolsas, corretores, agências externas de cotação ou através de uma contraparte. Se não houver dados de mercado disponíveis, os seguros de crédito e os swaps sobre a rentabilidade total deverão ser avaliados pelo seu justo valor de acordo com um metido de avaliação adoptado pelo Conselho de Administração e que deve ser um método amplamente aceite como boa prática de mercado (i.e. utilizado por participantes activos na definição de cotações nos mercados ou que tenha demonstrado fornecer estimativas fiáveis de preços de mercado) desde que sejam efectuados os ajustes que o Conselho de Administração considere justos e razoáveis. A SICAV da Sociedade deverá rever a adequação da metodologia de avaliação utilizada na análise de créditos de seguro e de swaps sobre a rentabilidade total. De qualquer modo, a SICAV deverá sempre avaliar os seguros de crédito e os swaps sobre a rentabilidade total com base nos preços de mercado. Todos os outros swaps deverão ser avaliados pelo justo valor, determinado em boa fé em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelos Administradores; 7.5.8 todos os outros títulos, instrumentos e restantes activos serão avaliados pelo justo valor de mercado, como determinado em boa fé em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelos Administradores; 7.5.9 os activos denominados numa moeda diferente daquela em que o Valor líquido global relevante é denominado deverão ser convertidos pela taxa à vista da divisa em causa, na Data de Avaliação relevante. Neste contexto deve terse em consideração os instrumentos de cobertura utilizados para cobrir os riscos cambiais. A SICAV constitui um único organismo de investimento colectivo com Carteiras autónomas. Contudo, cada Carteira é considerada como uma entidade legal autónoma em relação a terceiros e credores e é exclusivamente responsável pelas suas próprias dívidas e obrigações. A SICAV tem direito a desviar-se das regras de valorização estabelecidas anteriormente em 7.5.2, 7.5.3, 7.5.4, 7.5.5, 7.5.6 e 7.5.7 ao valorizar os activos atribuíveis a uma determinada Classe, adicionando aos preços referidos nas secções anteriores um montante que reflicta o custo estimado da aquisição dos activos correspondentes no caso da SICAV pensar efectuar mais investimentos em benefício dessa Carteira à qual a respectiva Classe pertence, ou deduzindo dos preços referidos nas secções anteriores um montante que reflicta o custo estimado da disposição desses 61 activos, no caso da SICAV esperar que investimentos atribuíveis a essa Carteira à qual a respectiva Classe pertence sejam vendidos. Os Administradores, por seu critério, podem autorizar a utilização de outro método de avaliação, se considerarem que tal avaliação reflectirá melhor o justo valor de qualquer activo da SICAV. O Valor Líquido do Activo por Acção deverá ser arredondado para cima ou para baixo para a mais próxima centésima de unidade da moeda relevante. 7.6 Suspensão do Cálculo do Valor líquido global A SICAV pode temporariamente suspender o cálculo do Valor Líquido do Activo por Acção de uma Carteira e por isso a emissão, resgate e conversão de ou para Acções de tal Carteira quando: 7.6.1 um ou mais bolsas num Outro Estado, Mercados Regulamentados ou quaisquer Outros Mercados Regulamentados num Estado Membro ou num Outro Estado, consiste no mercado principal no qual uma parte significativa dos activos de uma Carteira são negociados, ou quando um ou mais mercados de valores estrangeiros na moeda na qual uma parte significativa dos activos da Carteira é denominada, estão fechados devido a feriados habituais ou se a negociação a partir daí seja restrita ou suspensa; 7.6.2 ocorrências políticas, económicas, militares ou outras emergências fora do controlo, responsabilidade e influência da SICAV que tornem impossível a venda dos activos de qualquer Carteira em condições normais ou se essa venda fosse prejudicial aos interesses dos accionistas; 7.6.3 a interrupção da rede de comunicações ou qualquer outra razão torna impossível determinar o valor de uma grande parte dos activos de qualquer Carteira; 7.6.4 devido às limitações em transacções de conversão ou outras transferências de activos, as transacções comerciais tornam-se impraticáveis no que diz respeito a qualquer Carteira, ou onde pode ser objectivamente demonstrado que as compras e vendas dos activos de qualquer Carteira não poderão ser afectadas a preços normais; 7.6.5 foi convocada uma assembleia geral dos Accionistas, para decidir a liquidação da SICAV, ou foi dado uma notificação dos Accionistas como descrito na Secção 7.10.1. Uma suspensão respeitante a qualquer Carteira em particular não afectará automaticamente o cálculo do Valor Líquido do Activo por Acção das outras Carteiras. Qualquer uma dessas suspensões deverá ser notificada aos Accionistas, solicitando a subscrição, o resgate ou a conversão das suas Acções no dia seguinte após os seus pedidos. Pedidos de subscrição, resgate transferência podem ser retirados após uma notificação por escrito por parte desses Accionistas, desde que essas notificações 62 cheguem à SICAV antes do fim da suspensão. Estes pedidos serão considerados no primeiro Dia de Valorização após o fim da suspensão. 7.7 Constituição da Sociedade, Capital Social A SICAV é uma empresa de investimento como uma sociedade anónima sobre as leis do Grão-Ducado do Luxemburgo e qualifica-se como uma SICAV, nos parâmetros da Lei. A SICAV foi constituída no Luxemburgo, por escritura notarial, a 30 de Setembro de 1998 e registada no Registo Comercial do Luxemburgo com o número B-66367. A SICAV foi constituída por um período de tempo ilimitado e a liquidação deve ser normalmente decidida em assembleias gerais dos Accionistas. Os Estatutos da Sociedade da SICAV foram publicados no Mémorial, Recueil des Sociétés et Associations (o "Mémorial") a 31 de Outubro de 1998. Os Estatutos da Sociedade foram alterados pela última vez com efeitos a 30 de Julho de 2008. Os Estatutos da Sociedade e o aviso legal respeitantes à emissão e venda das Acções por parte da SICAV estão arquivados na "Greffe du Tribunal d'Arrondissement", no Luxemburgo. Qualquer pessoa interessada pode consultar estes documentos. A SICAV era anteriormente denominada American Express World Express Funds. O capital da SICAV, expresso em dólares dos EUA, deverá sempre ser equivalente ao total dos activos líquido da SICAV. O capital mínimo, como exigido por Lei deverá ser o montante expresso em dólares dos EUA equivalente a 1.250.000 euros (um milhão e duzentos e cinquenta mil euros). 7.8 Ano Contabilístico, Relatórios de Auditoria O ano contabilístico da SICAV termina a 31 de Dezembro de cada ano. A SICAV nomeou a Ernst & Young S.A., Luxemburgo como seu auditor. Relatórios anualmente auditados estarão disponíveis para consulta dos Accionistas na sede social da SICAV e dos agentes pagadores e distribuidores, num prazo de quatro meses a partir do fim do exercício. Relatórios semestrais não auditados serão também disponibilizados, da mesma forma, num prazo de dois meses após o fim do período a que se referem. Os relatórios anuais e semestrais compreenderão as contas consolidadas da SICAV, expressas em dólares EUA, bem como informação sobre cada Carteira, expressa na sua Moeda Base. A SICAV também pretende disponibilizar aos Accionistas e potenciais investidores versões condensadas dos relatórios financeiros acima mencionados, que não deverão conter a lista detalhada dos títulos da carteira de cada uma das Classes ou Carteiras, bem como versões separadas, que deverão conter uma lista completa dos títulos da 63 carteira de cada uma das Classes ou Carteiras oferecidas numa dada jurisdição. Os ditos relatórios condensados ou separados anuais ou semestrais conterão a possibilidade de disponibilizar às pessoas mencionadas, sob pedido e sem quaisquer encargos adicionais, uma cópia da versão completa dos referidos documentos, que também estão disponíveis para consulta nos escritórios do Agente Administrativo e do Distribuidor. Para além disso, sob pedido, a SICAV disponibiliza através do Distribuidor, aplicações mensais na carteira. 7.9 Reuniões e Direitos do Accionistas As acções deverão ser valores mobiliários e cada Acção dá ao seu Accionista o direito de participar de forma igual nos lucros (e nos dividendos, caso os haja) da Classe relevante de cada Carteira da SICAV, bem como na distribuição à data da sua liquidação. Cada Acção dá aos seus accionistas um direito de voto por Acção, em todas as assembleias gerais de Accionistas. Deverá realizar-se uma assembleia geral de Accionistas da SICAV todos os anos, na sede social da SICAV ou em qualquer outro local que seja especificado na notificação da assembleia, na última quinta-feira de Abril ou, caso se trate de um feriado nacional, no dia útil seguinte. Deverão realizar-se assembleias gerais de Accionistas extraordinárias, sempre que os interesses da SICAV assim o determinem, no local e tempo especificados pela notificação da assembleia. A notificação de qualquer assembleia geral deverá ser enviada pelo correio a cada Accionista registado, pelo menos oito dias antes da assembleia. Só será possível efectuar qualquer alteração aos Estatutos da Sociedade caso esta reúna dois terços dos votos dos Accionistas presentes, em pessoa ou através de procuração, numa assembleia devidamente realizada. Os Accionistas de uma Carteira específica podem, em qualquer altura, realizar assembleias-gerais com o intuito de deliberarem sobre um assunto que diga respeito apenas à Carteira. Os Subscritores de qualquer Classe de Unidades de Participação emitidas em relação a qualquer Carteira podem realizar, a qualquer momento, assembleias-gerais que digam respeito exclusivamente a essa Classe. Excepto quando estipulado em contrário por lei ou nos Estatutos, as decisões tomadas numa assembleia-geral de uma Carteira ou Classe de Acções específica deverão ser alcançadas por maioria simples dos Accionistas presentes ou representados. 64 7.10 Encerramento e Integração de Carteiras/Classes de Acções, Dissolução da SICAV 7.10.1 As Carteiras/Classes de Acções Os Administradores podem decidir liquidar uma Carteira criada para um período ilimitado de tempo ou uma Classe de Unidades de Participação se os activos líquidos de tal Carteira ou Classe de Unidades de Participação caírem para um valor abaixo do determinado pelo Conselho de Administração como sendo o nível mínimo para permitir que essa Carteira ou Classe seja operada de modo economicamente eficiente, caso a ocorrência de uma alteração na situação política ou económica relacionada com a Carteira ou Classe em questão justifique essa liquidação ou se, por outras razões, os Administradores considerarem que ela é do interesse dos Subscritores. A decisão de liquidar será publicada (num jornal do Luxemburgo e em jornais distribuídos nos países nos quais as Unidades de Participação são negociadas - na medida dos requisitos dos regulamentos aplicáveis - enviada para o endereço indicado pelos subscritores no registo de Subscritores ou comunicada por outros meios que os Administradores considerem apropriados) antes da data da efectivação da liquidação. A nota de liquidação deverá indicar as razões para esta decisão e o procedimento para a efectivar. Excepto quando de outro modo decidido pelos Administradores, no interesse ou para garantir o tratamento igual dos Subscritores, os Participantes na Carteira ou classe de Unidades de Participação em causa podem continuar a solicitar o resgate ou a conversão das suas unidades. Os activos que não possam ser distribuídos pelos seus beneficiários no momento da efectivação da liquidação da Carteira ou Classe de Unidades de Participação em causa deverão ser depositados junto do Depositário durante um período de seis meses após a efectivação da liquidação. Decorrido esse período, os activos serão depositados na "Caisse de Consignation" em nome dos seus beneficiários. Nas mesmas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, os Administradores podem decidir liquidar uma Carteira através de contribuição para outra Carteira. Esta decisão deverá ser publicada do mesmo modo descrito no parágrafo anterior e deverá conter informação relativa à nova Carteira. Esta publicação deverá ocorrer um mês antes da data em que a integração se torne efectiva, de modo a que os Accionistas possam solicitar o resgate das suas acções, sem encargos, antes da operação se tornar efectiva. Os Administradores podem, igualmente e sob as circunstâncias acima mencionadas, decidir liquidar uma Carteira através de contribuição para outro OICVM do Luxemburgo governado pela Lei. Esta decisão deverá ser publicada do modo acima descrito e essa publicação deve conter informação relacionada com esse outro OICVM. Esta publicação deverá ocorrer um mês antes da data em que a fusão se torne efectiva, de modo a que os Accionistas possam solicitar o resgate das suas acções, sem encargos, antes da operação que envolva outro OICVM se tornar efectiva. Em caso de contribuição para outro OICVM do tipo fundo de investimento mobiliário, a fusão será obrigatória apenas para os Accionistas da Carteira relevante que concordem expressamente com a fusão. 65 Os Administradores podem também, e sob as circunstâncias acima mencionadas, decidir liquidar uma Carteira através de contribuição para um OIC estrangeiro. Tal requererá a aprovação dos Subscritores das Classes de Unidades de Participação emitidas na Carteira em causa ou deverá ser feito na condição de que apenas os activos dos Subscritores que tenham dado o seu consentimento contribuam para o OIC estrangeiro. No caso dos Administradores determinarem que é necessário, no interesse dos Accionistas da Carteira em causa ou devido a alguma alteração na situação económica ou política referente à Carteira em causa, reorganizar essa Carteira através da sua divisão em duas ou mais Carteiras, os Administradores poderão decidir nesse sentido. Esta decisão deverá ser publicada do modo descrito acima e essa a publicação deve conter informação referente às duas ou mais novas Carteiras. Esta publicação deverá ocorrer um mês antes da data em que a reorganização se torne efectiva, de modo a que os Accionistas possam solicitar o resgate das suas acções, sem encargos, antes da operação se tornar efectiva. Qualquer das decisões acima mencionadas de liquidação, integração, fusão ou reorganização podem, igualmente, ser decididas por reunião independente dos Subscritores das classes relevantes nas Carteiras em causa, para as quais não é necessário quórum e a decisão é tomada por maioria simples dos subscritores com poder de voto. Caso sejam criadas Carteiras futuras com maturidade limitada, os procedimentos de liquidação, integração, fusão ou reorganização serão descritos nos documentos de subscrição da SICAV. 7.10.2 A SICAV A SICAV pode ser dissolvida em qualquer momento por resolução da assembleia-geral de Accionistas. A liquidação será executada por um ou mais liquidadores nomeados pela assembleia-geral de Accionistas e o produto líquido da liquidação da SICAV deve ser distribuído pelos Accionistas de forma proporcional às respectivas participações no momento da conclusão da liquidação. Os Activos ou os produtos que não possam ser distribuídos após a liquidação da SICAV serão depositados na "Caisse de Consignation". Sempre que o capital social da SICAV cair para um valor inferior a dois terços do capital mínimo requerido pela Lei do Luxemburgo, a questão da dissolução da SICAV deverá ser levantada pelos Administradores na assembleia geral. A assembleia-geral, para a qual não será exigido nenhum quórum, deverá decidir por maioria simples das Acções aí representadas. A questão da dissolução da SICAV deverá ser abordada em assembleia-geral sempre que o Capital social cair para um valor abaixo de um quarto do capital mínimo indicado acima. Em 66 tal caso, a assembleia-geral deverá ser realizada sem quaisquer requisitos de quórum e a dissolução poderá ser aprovada pelos Accionistas que detenham um quarto das Acções representadas e presentes na reunião. A assembleia-geral deverá ser convocada num prazo de 40 dias a partir da data da constatação de que os activos líquidos da SICAV caíram abaixo do mínimo relevante. 7.11 Informação aos Accionistas O último Valor líquido global por Acção de cada Classe de cada Carteira, bem como o preço de subscrição e resgate deverão estar disponíveis em qualquer dia útil, na sede social da SICAV, no Luxemburgo, e nas sedes sociais dos sub-distribuidores. A SICAV pode providenciar a publicação desta informação nos principais jornais financeiros. A SICAV não pode aceitar qualquer responsabilidade por qualquer erro ou atraso na publicação ou pela não publicação de um Valor líquido global. As notificações aos Accionistas, incluindo os anúncios de dividendos, relativamente aos Dividendos das Acções (sempre que relevante), bem como as informações relacionadas com qualquer suspensão da determinação do Valor Líquido Global de qualquer Carteira, ou serão publicadas num jornal do Luxemburgo e em jornais publicados nos países em que as Acções são vendidas (de acordo com o exigido pela regulamentação aplicável) ou enviadas aos Accionistas, para as suas moradas indicadas no registo dos Accionistas ou comunicadas através de outros meios, conforme o que os Directores considerarem mais adequado. 7.12 Protecção de Dados A Sicav recolhe, armazena e processa através de meios electrónicos ou outros os dados fornecidos pelos Accionistas ao tempo da sua subscrição (“Dados Pessoais”). Os Dados Pessoais serão usados pela Sicav para manter o registo dos accionistas, processar as transacções e dividendos dos accionistas e cumprir com as suas obrigações legais e regulamentares. A Sicav delegará o processamento dos Dados Pessoais a várias entidades (os “Processadores”) localizadas quer na União Europeia quer em outros países fora da União Europeia incluindo a Sociedade Gestora, o Agente Administrativo, o Agente de Registo e Transferência e o Distribuidor, comprometendo-se a não transferir os Dados Pessoais para outras terceiras entidades, a menos que tal seja exigido por lei ou consentido pelo Accionista. A comunicação dos Dados Pessoais em países fora da União Europeia implica a transferência dos dados para um país que poderá não fornecer a protecção legal relativa aos Dados Pessoais equivalente à existente no Luxemburgo. O Accionista tem o direito a aceder e rectificar os seus Dados Pessoais, em caso de erro, após pedido. A Sicav manterá os Dados Pessoais pelo período exigido por lei. 67 O processamento de dados encontra-se mais detalhado em qualquer documento inicial de relação exarado pelos Accionistas (p.ex. o formulário). 7.13 Contratos e Documentos Significativos Os seguintes documentos também estão disponíveis para consulta na sede social da SICAV durante o horário normal de expediente: (a) (b) (c) (d) (e) o Contrato de Prestação de Serviços da Sociedade Gestora, entre a SICAV e a Sociedade Gestora o Contrato de Custódia entre a SICAV e a CACEIS o Contrato de Administração Central entre a Sociedade Gestora e a CACEIS o Contrato de Agência Colocadora e de Registo celebrado entre a Sociedade Gestora e The Bank of New York (Luxembourg) S.A. o Contrato de Distribuição entre a Sociedade Gestora e a Standard Chartered International (EUA) Ltd. É possível obter gratuitamente cópias do Prospecto e do Prospecto Simplificado, bem como dos relatórios financeiros periódicos e dos Estatutos da Sociedade na sede social da SICAV. 7.14 Desempenho O desempenho histórico que demonstra o retorno da SICAV e de cada Carteira ou Classe de Acções é descrito no Prospecto Simplificado. O desempenho passado não indica resultados futuros. 68 8 Glossário de Termos "Accionistas" subscritores de Acções da SICAV, conforme registado nos livros da SICAV junto do Agente de Registo e Transferência. "Acções" Acções de qualquer Classe dentro de qualquer Carteira na SICAV. “Acções de Acumulação” acções da Sicav relativamente às quais o rendimento é acumulado e reflectido no preço dessas Acções "Acções com distribuição de acções na SICAV relativamente às quais são distribuídos dividendos. Dividendos" "Agente de Transferência e de Registo" The Bank of New York (Luxembourg) S.A. "Administrador" CACEIS Bank Luxembourg "Autoridade Reguladora" A autoridade luxemburguesa ou respectivo sucessor responsável pela supervisão dos OIC no GrãoDucado do Luxemburgo. "Estatutos" os estatutos de constituição da SICAV. "CACEIS" CACEIS Bank Luxembourg. "Carteira" Uma carteira de activos específica estabelecida junto da SICAV. "Classe" uma classe de Acções da SICAV. "Classes Institucionais" Classes de Acções que só estão disponíveis para subscrição ou que só podem ser detidas por Investidores Institucionais. "Comissão de Gestão dos a taxa mensal paga pela SICAV à Sociedade Gestora, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Activos" da Sociedade Gestora, às taxas anuais definidas nos Anexos A, B e C. "Conselho Administração" "Administradores" de os membros do conselho de administração da SICAV, ou no momento presente, e todos os comités devidamente constituídos daqui para a frente, tal como quaisquer sucessores de tais membros, de acordo com as nomeações feitas periodicamente. "Data de Valorização" Tem o significado que lhe é atribuído na Secção 4.9. "Depositário" CACEIS Bank Luxembourg. "Dia Útil" qualquer dia no qual os bancos estejam abertos para expediente normal bancário no Luxemburgo; "Directiva sobre OICVM" Directiva do Conselho 85/611/CEE de 20 de Dezembro de 1985 que coordena as disposições 69 legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários e actualizações posteriores. "Distribuidor" Standard Chartered International (EUA) Ltd. "Dólar(es) dos EUA" ou "U.S. $" a moeda dos Estados Unidos; "Estado-Membro" Um Estado-Membro da UE. "Estados Unidos" ou "E.U.A." Os Estados Unidos da América, os seus territórios ou possessões ou qualquer área sujeita à sua jurisdição, incluindo a Commonwealth ou Porto Rico. "Euro" refere-se à moeda oficial dos países membros da União Económica e Monetária Europeia. "Grupo de Empresas" Empresas que pertencem ao mesmo grupo económico e que têm de elaborar contas consolidadas de acordo com a Directiva do Conselho 83/349/CEE de 13 de Junho de 1983 sobre contas consolidadas e de acordo com as normas contabilísticas internacionalmente reconhecidas. "Instrumentos de Mercado Monetário" Instrumentos habitualmente transaccionados no mercado monetário e que têm um valor que pode ser determinado com precisão a qualquer momento. "Investidores Institucionais" Investidores Institucionais tal como definido nas directrizes e recomendações emitidas periodicamente pela Autoridade Reguladora. "Lei" Parte I da Lei de 20 de Dezembro de 2002, que se refere a Organismos de Investimento Colectivo. "Mercado Regulamentado" Um mercado regulamentado tal como definido no ponto 19 do artigo 1.º da Lei de 20 de Dezembro de 2002 referente à Directiva 93/22/CEE que deve agora ser entendido como uma referência ao ponto 14 do artigo 4.º da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, conforme alterada, (“Directiva 2004/39/CE”), nomeadamente um sistema multilateral operado e/ou gerido por um operador de mercado, o qual reúne ou promove o encontro de diversos interesses de compra e de venda em instrumentos financeiros de terceiras entidades dentro do sistema e de acordo com as sua regras não discricionárias - de forma que resulte num contrato, relativo aos instrumentos financeiros admitidos à 70 negociação sob as suas regras e/ou sistemas, e o qual é autorizado e funciona regularmente nos termos do previsto no Título III da Directiva 2004/39/CE. Uma lista actualizada dos Mercados Regulamentados está disponível em: http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2 007:038:0005:0010:EN:PDF "Moody's" Moody's Investor Service. "Moeda Base" a moeda na qual o Valor Líquido Global de uma Carteira é calculado. "Moeda de Denominação " a moeda na qual o Valor líquido Global de uma Classe de Acções é calculado. "Moeda de Referência" a moeda base da SICAV. "NRSRO" Organização de Avaliação Estatística Nacionalmente Reconhecida. "OIC" um organismo de investimento colectivo conforme definido pela Lei do Luxemburgo. "OICVM" um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários ao abrigo do Artigo 1 (2) da Directiva sobre OICVM. "Outro Estado" Qualquer Estado da Europa que não seja EstadoMembro, qualquer Estado das Américas, África, Ásia, Austrália e Oceânia. "Outro Regulamentado" Mercado Mercado que é regulamentado, que funciona regularmente, é reconhecido e aberto ao público, nomeadamente um mercado (1) que cumpre os seguintes critérios cumulativos: Liquidez; encontro de ordens multilaterais (encontro geral de posição compradora e posição vendedora de forma a estabelecer um preço único); transparência (a circulação de informações completas de forma a dar a possibilidade aos clientes acompanharem transacções, assegurando, dessa forma, que as suas ordens são executadas nas condições actuais); (2) em que os títulos são transaccionados numa determinada frequência fixada, (3) que é reconhecido pelo Estado ou por uma autoridade pública que tenha sido delegada por esse Estado ou por outra entidade que seja reconhecida pelo Estado ou por essa entidade pública como, por exemplo, uma associação profissional e (4) em que os títulos transaccionados estão acessíveis ao público. "Países de Mercados De forma geral são considerados Países de Mercados 71 Emergentes" Emergentes qualquer país que o Banco Mundial, as organizações com ele relacionadas, as Nações Unidas ou as respectivas autoridades considerem ter uma economia emergente ou em desenvolvimento ou os países representados no Índice MSCI Emerging Markets Free ou noutro índice equiparável. Contudo, a Sociedade Gestora ou o Sub-Consultor relevante tem competência para identificar e investir em países que considere que se qualifiquem como Países de Mercados Emergentes. "Países do G-10" Bélgica, Canadá, França, Alemanha, Itália, Japão, Países Baixos, Suécia, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos da América. "Pessoa dos E.U.A." refere-se a uma pessoa conforme definido no Regulamento S do Securities Act e deve incluir, mas não ficar limitado a (i) qualquer pessoa singular residente nos Estados Unidos; (ii) qualquer parceria ou sociedade organizada ou constituída ao abrigo das Leis dos Estados Unidos; (iii) qualquer propriedade cujo executor ou administrador seja uma pessoa dos EUA; (iv) qualquer trust cujo trustee seja uma pessoa dos EUA; (v) qualquer agência ou filial de uma entidade estrangeira localizada nos Estados Unidos; (vi) qualquer conta com mandato não-discricionário ou semelhante (que não uma propriedade ou um trust) detido por um corrector ou outro fiduciário em nome ou por conta de uma pessoa dos EUA; (vii) qualquer conta com mandato discricionário ou semelhante (que não uma propriedade ou um trust) detido por um corrector ou outro fiduciário organizado, constituído ou (caso se trate de um indivíduo) residente nos Estados Unidos; e (viii) qualquer parceria ou sociedade se: (A) organizada ou constituída ao abrigo das Leis de qualquer jurisdição estrangeira; e (B) formada por um cidadão norteamericano com o objectivo principal de investir em títulos não registados ao abrigo do Securities Act, excepto se organizada ou constituída e detida por investidores acreditados (conforme definido no Regulamento 501(a) do Securities Act) que não sejam pessoas singulares, propriedades ou trusts; mas não deve incluir (i) qualquer conta com mandato discricionário ou semelhante (que não uma propriedade ou um trust) detido em benefício ou por conta de um cidadão não norte-americano, por um corrector ou por outro fiduciário profissional organizado, constituído ou (caso seja um indivíduo) residente nos Estados Unidos ou (ii) qualquer 72 propriedade da qual um fiduciário profissional que actue como executor ou administrador seja cidadão norte-americano se o executor ou o administrador da propriedade que não seja cidadão norte-americano detenha a totalidade ou partilhe o poder de decisão em relação aos activos da propriedade e esta seja governada por lei estrangeira. "principalmente" cada vez que esta palavra for usada na descrição do objectivo de investimento de uma Carteira da SICAV, tal significa que, pelo menos, dois terços dos activos da Carteira relevante são investidos directamente na moeda, país, no tipo de valor mobiliário ou outros elementos significativos apresentados no nome da Carteira e nos seus objectivos de investimento. "secundariamente" cada vez que esta palavra for usada na descrição do objectivo de investimento de uma Carteira da SICAV, tal significa que, no máximo, um terço dos activos da Carteira relevante são investidos directamente na moeda, país, no tipo de valor mobiliário ou outros elementos significativos que sejam distintos da moeda, país, tipo de valor mobiliário ou outro elemento significativo apresentados no nome da Carteira e na sua política de investimento. “Securities Act” o Securities Act de 1933 dos E.U., conforme alterado "SICAV (Sociedade de World Express Funds II, uma Sociedade de Investimento de Capital Investimento de Capital Variável. Variável)" "Sociedade Gestora" Standard Chartered Investments (Luxembourg) S.A., a sociedade gestora da SICAV designada. "S&P" Standard and Poor's Corporation. “Standard Group” Chartered Standard Chartered Plc. e as suas afiliadas. "Sub-Consultor(es)" Um prestador de serviços nomeado ao abrigo de um contrato com a Sociedade Gestora para prestar serviços de consultoria ou de gestão de investimento relativamente a uma ou mais carteiras "UE" União Europeia "VaR" Valor em Risco "Valor líquido global" o Valor líquido Global de cada Classe dentro de cada Carteira, conforme descrito na Secção 7.5. "Valores Mobiliários" - acções e outros títulos equivalentes a acções; - obrigações e outros instrumentos de dívida; - quaisquer outros títulos negociáveis que confiram o 73 direito de adquirir qualquer desses valores mobiliários por subscrição ou troca excepto no que diz respeito a técnicas ou instrumentos; - participações em empréstimo. 74 ANEXO A ENCARGOS DA CARTEIRA CLASSES DE ACÇÕES AU, AE, AUH, AEH, AUP, AEP, DU, DE, DUH e DEH Tipo de Carteira Comissão de Gestão de Activos Comissão de Serviço Comissão de Serviço Encargo de venda igual a % do montante investido11 Encargo de venda igual a % do montante investido21 Comissões de resgate iguais a % do montante resgatado Classes AU, AE, AUH, AEH, AUP, AEP, DU, DE, DUH e DEH Classes AU, AE, AEH, AUH, AUP e AEP Classes DU DEH, DE e DUH Classe AU, AE, AUH, AEH, AUP e AEP Classes DU, DEH, DE e DUH Classes AU, AE, AUH, AEH, AUP, AEP, DU, DE, DUH e DEH 1.25% 0.40% 0.65% Até 5.0% Até 1.0% Até 0,50% 1.25% 0.40% 0.65% Até5.0% Até 1.0% Até 0,50% Carteira Local Currency Emerging Market Income Carteira Global Emerging Market Absolute Return 1 As comissões máximas de subscrição são equivalentes a 5.00% do Valor Líquido Global por acção da Classe AU, AE, AUH, AEH, AUP e AEP. 2 As comissões máximas de subscrição são equivalentes a 1.00% do Valor Líquido Global por acção da Classe DU, DE, DUH e DEH. 75 Carteira Comissão de Gestão de Activos Comissão de Serviço Comissão de Serviço Encargo de venda igual a % do montante investido1 Encargo de venda igual a % do montante investido2 Comissões de resgate iguais a % do montante resgatado Classes AU, AE, AUH, AEH, AUP,AEP, DU, DE, DUH e DEH Classes AU, AE, AEH, AUH, AUP e AEP Classes DU DEH, DE e DUH Classe AU, AE, AUH, AEH, AUP e AEP Classes DU, DEH, DE e DUH Classes AU, AE, AUH, AEH, AUP, AEP, DU, DE, DUH e DEH Carteira Currency Alpha Absolute Return 1.00% 0.50% 0.75% Até 5.0% Até 1.0% Até 0,50% Carteira Currency Alpha Plus Absolute Return 1.00% 0.50% 0.75% Até 5.0% Até 1.0% Até 0,50% Existirá uma Comissão de Troca de até 0.75% dos activos líquidos da Classe relevante. Os encargos de subscrição são valores máximos a que o distribuidor poderá renunciar no todo ou em parte, em função da dimensão da subscrição ou tendo em conta o mercado local. A comissão de resgate pode também ser eliminada pela SICAV, pelo Distribuidor ou pelo sub-distribuidor relevante, total ou parcialmente, dependendo das condições do mercado local. A SICAV também se reserva o direito de autorizar o Distribuidor ou o agente de vendas a vender Acções de algumas Classes, com uma comissão inicial de subscrição superior, que não pode no entanto exceder os 5.0% do Valor líquido global por Acção. Agradecia que visse o quadro descrito na folha individual incluída no Prospecto, para mais informações sobre as Acções disponíveis em cada Carteira. 76 ANEXO B ENCARGOS DA CARTEIRA CLASSES DE ACÇÕES IU, IE, IEH, , YU, YE e YEH Não será aplicada qualquer comissão de venda às Classes de Acções Institucionais IE, IU, IEH, YU, YE e YEH. Carteira Comissão de Gestão de Activos Comissão de Gestão de Activos Classes YU, YE e YEH Classes IU, IE e IEH Até 0.85% Carteira Local Currency Emerging Market Income Até 0.85% Até 0.85% Carteira Global Emerging Market Absolute Return Carteira Currency Alpha Absolute Return Até 0.75% Carteira Currency Alpha Plus Absolute Return Até 0.75% Até 0.75% Existirá uma Comissão de Troca de até 0.75% dos activos líquidos da Classe relevante. Agradecia que visse o quadro descrito na folha individual incluída no Prospecto, para mais informações sobre as Acções disponíveis em cada Carteira. 77 ANEXO C ENCARGOS DA CARTEIRA CLASSES DE ACÇÕES W e WUH Carteira Comissão de Gestão de Activos Comissão de Serviço Encargo de venda igual a % do montante investido3 1.25% 0.15% Até 5.00% 1.25% 0.15% Até 5.00% 1.00% 0.15% Até 5.00% 1.00% 0.15% Até 5.00% Carteira Local Currency Emerging Market Income Carteira Global Emerging Market Absolute Return Carteira Currency Alpha Absolute Return Carteira Currency Alpha Plus Absolute Return Existirá uma Comissão de Troca de até 0,75% dos activos líquidos da Classe relevante. Agradecia que visse o quadro descrito na folha individual incluída no Prospecto, para mais informações sobre as Acções disponíveis em cada Carteira. 78