APRESENTAÇÃO - Crea-PR
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APRESENTAÇÃO - Crea-PR
APRESENTAÇÃO O Manual de Regularização de Obras, editado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná (CREA-PR), tem como meta principal promover a cidadania com a inclusão do profissional dentro de um contexto social e evitar transtornos aos proprietários no caso de obras irregulares ou clandestinas. O objetivo do manual também é o de orientar os profissionais quanto às regras necessárias para a regularização de uma obra junto ao CREA-PR, propiciando assim um assessoramento mais eficiente ao cliente, dentro da perspectiva de construção de uma sociedade mais justa e preocupada com a defesa do meio ambiente. É importante ressaltar que a regularização da obra junto ao CREA-PR não garante a regularização junto aos municípios. O papel do CREA é verificar a existência de profissional habilitado conduzindo o processo, enquanto os municípios são os responsáveis pela verificação do atendimento aos códigos e normas municipais. CREA-PR Junho/2012 1|CREA 2|CREA Este Manual é dirigido aos profissionais da Engenharia, Agronomia e Geociências, atuantes nas suas respectivas áreas que venham a assumir a responsabilidade técnica por obras/serviços/empreendimentos já iniciados e/ou concluídos sem a participação efetiva de profissional habilitado. As resoluções e atos não foram alterados em função da necessidade de atualização na origem. 3|CREA 4|CREA OBRA/SERVIÇO/EMPREENDIMENTO IRREGULAR No sentido amplo, ilegal ou ilícito é tudo o que é proibido ou vedado por lei. O ilícito profissional se constitui em qualquer prática contrária à Legislação vigente no Sistema CONFEA/CREAs, em especial à Lei Federal 5.194/66 e à Resolução Federal 229/75 do CONFEA. Essas legislações preveem que aquela pessoa física ou jurídica sem habilitação legal que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados, reservados aos profissionais da Engenharia e da Agronomia, está automaticamente enquadrada no ilícito exercício ilegal das referidas profissões. Portanto, a obra/serviço/empreendimento que não tenha sido ou que não esteja sendo executada por profissional habilitado é caracterizada como OBRA/SERVIÇO/EMPREENDIMENTO IRREGULAR segundo o Sistema Profissional CONFEA/CREAs. 5|CREA 6|CREA COMO REGULARIZAR UMA OBRA/SERVIÇO/EMPREENDIMENTO Tendo em vista a necessidade de se estabelecer normas para legalizar os trabalhos de Engenharia, Agronomia ou Geociências iniciados, ou já concluídos, sem a participação efetiva de responsável técnico devidamente habilitado, e considerando que esses trabalhos podem se constituir em séria ameaça à segurança pública e afetar o prestígio daquelas profissões, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) estabeleceu dispositivo legal para permitir a regularização desses trabalhos, através da Resolução 229, de 27/07/75, respaldada na Lei Federal 5.194, de 24/12/66. Com base na Lei Federal e na Resolução do CONFEA, que outorgam aos Conselhos Regionais a organização do sistema de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia, da Agronomia e demais Geociências, os critérios de regularização, o CREA-PR lança este Manual que detalha os procedimentos que o profissional deverá cumprir para o correto cumprimento das legislações vigentes. Vejamos a Resolução Federal 229/75, apresentada a seguir: 7|CREA RESOLUÇÃO 229/75 Regularização de Trabalhos “Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico.” O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra “f” do artigo 27 da Lei 5.194, de 24/12/66. Considerando a necessidade de estabelecer normas para regularização de trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, iniciados ou eventualmente concluídos sem a participação efetiva de responsabilidade técnica por profissional devidamente habilitado; Considerando que tais trabalhos podem ameaçar a segurança pública afetando o prestígio das profissões do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo, que são caracterizadas por realizações de interesse social e humano. RESOLVE: Art. 1º. Constatada a existência de empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia, iniciado sem a participação efetiva do responsável técnico 8|CREA habilitado, o Conselho Regional da jurisdição deverá requerer, administrativa ou judicialmente, as medidas que visem a: I – Impedir o prosseguimento da obra ou serviço ou o uso do que foi concluído; II – Averiguar as condições técnicas da obra ou serviços realizados. Art. 2º. A critério de cada Conselho Regional, os trabalhos que estejam sendo ilegalmente realizados em sua jurisdição poderão ser regularizados, ainda que já em curso a medida judicial. Art. 3º. Para regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I – Os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação do responsável técnico; II – Relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º. As providências enunciadas nos artigos anteriores não isentam os intervenientes nos trabalhos sem a participação do responsável técnico das cominações legais impostas pela Le 5.194, de 24/12/66. 9|CREA Art. 5º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de junho de 1975. as) Prof. Fausto Aita Gai – Presidente as) Engº. Heitor de Assumpção Santiago Filho – 1º Secretário DO de 22/08/1975. 10 | C R E A Observa-se que a Resolução dá diretrizes para que os CREAs cumpram com as exigências necessárias para que esteja garantida a efetiva participação do profissional que ingressou como Responsável Técnico pela obra/serviço/empreendimento. Faz-se necessário, portanto, o cumprimento dos itens I e II do artigo 3º da presente Resolução, para que então esteja caracterizada a participação do profissional. Aos casos de regularização de edificações, o CREAPR lançou o Ato 34/89, que visa detalhar ainda mais o contido no artigo 3º da Resolução 229/75. Vejamos o Ato 34/89: 11 | C R E A ATO 34/89 “Estabelece normas de regularização de edificações já iniciadas e/ou concluídas sem a participação efetiva de profissional habilitado.” O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a letra “k” do artigo 34 da Lei Federal 5.194, de 24/12/66; Considerando que constatada a existência de empreendimento de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia iniciado sem a participação efetiva de profissional habilitado, o Conselho Regional deverá requerer, administrativa ou judicialmente, as medidas que impeçam o prosseguimento desse empreendimento ou do uso do que foi concluído e, ainda, averiguar as condições da obra ou serviços realizados; Considerando que a pessoa física ou jurídica, sem habilitação legal, realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados, reservados aos profissionais da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, está enquadrada no exercício ilegal das referidas profissões, caracterizando, assim, obra clandestina, aquela que não tenha sido ou que não esteja sendo executada por profissional habilitado; 12 | C R E A Considerando que o estudo, projeto e execução de edificações são de competência exclusiva de profissionais habilitados, que possuam competência legal para tal; Considerando o disposto na Resolução 229, do CONFEA, de 27/06/75, que “Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico”; Considerando que também é da competência dos Inspetores a análise de processos de regularização, desde que atendidas as formalidades previstas na Portaria 032/93 do CREA-PR. RESOLVE: Art. 1º. As atividades que estejam sendo ilegalmente realizadas, isto é, sem a participação de profissional habilitado, poderão ser regularizadas das seguintes maneiras: I – Através da análise dos Inspetores, quando atendidas as formalidades legais previstas na Portaria 027/93. II – Pelos profissionais junto à sede do CREA-PR. Art. 2º. Para a regularização do empreendimento, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: 13 | C R E A I – Requerimento dirigido ao CREA-PR, solicitando que seja aceito o pedido de regularização de obra, assinado pelo responsável técnico. II – Comprovante de pagamento em banco de guia de recolhimento fornecida pelo CREA-PR, da taxa de ART, com os códigos de regularização. III – ART com os códigos de regularização, preenchida e assinada pelo proprietário e profissional que está assumindo a responsabilidade pela obra. IV – Relatório circunstanciado da obra em regularização, em uma via, assinado pelo responsável técnico pela regularização, que rubricará as demais folhas, se for o caso, devendo abordar no mínimo os seguintes itens: a. fundações; b. estrutura; c. paredes; d. esquadrias; e. pisos; f. forros; g. revestimentos; h. cobertura; e se for o caso, os demais itens de instalações especificados abaixo: 1.a. hidráulicas; 14 | C R E A 1.b. sanitárias; 1.c. elétrica; 1.d. telefônicas; 1.e. de sonorização; 1.f. eletrônicas; 1.g. de alternativas de energia; 1.h. de condicionamento de ar; 1.i. de escadas e tapetes rolantes; 1.j. de elevadores etc., esclarecendo também quanto às condições de funcionabilidade, higiene, salubridade e segurança da obra, sempre de maneira minuciosa e detalhada. V – Representação gráfica do sistema arquitetônico, com indicação das etapas já executadas sem orientação de responsável técnico, contendo as assinaturas do profissional e do proprietário da obra. VI – Representação gráfica do sistema estrutural, assinado por ambas as partes, ou termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico sobre a solidez e segurança da obra, a fim de surtir os efeitos legais sobre a responsabilidade técnica dessa estrutura. VII – Representação gráfica dos demais sistemas que compõem a edificação; VIII – ART dos respectivos sistemas a serem executados e/ou já concluídos. 15 | C R E A Art. 3º. Deverá constar nas pranchas e/ou no termo de responsabilidade, nome, título, número da carteira e assinatura do responsável pela regularização da obra e do responsável pelo projeto, assim como o nome do contratante e sua assinatura. Parágrafo único. Quando o profissional responsável pela regularização da obra não possuir atribuições para uma determinada atividade, deverá contratar um profissional habilitado, o qual deverá proceder à ART, observando tratar-se de Regularização de Obras. Art. 4º. A regularização de uma obra implica o fato de que o profissional passa a responder pela segurança e solidez da edificação nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.* Art. 5º. As providências enunciadas anteriormente não isentam os intervenientes nos trabalhos, sem participação do responsável técnico, das cominações impostas pela Lei 5.194, de 24/12/66. Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná. Engenheiro Civil Ivo Mendes Lima Presidente Arquiteto Bráulio Eduardo Mattana Carrolo Primeiro Secretário *Artigo 618 do Novo Código Civil de 2002 16 | C R E A Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária 650, realizada em 17/10/89. Publicado no Diário Oficial de 28/11/89 – pág. 41 Homologado pelo CONFEA na Sessão Ordinária 1.219, realizada em 11/05/90. 17 | C R E A Para os casos de obras/serviços/empreendimentos da modalidade agronômica, o CREA-PR, através da Câmara Especializada de Agronomia apresenta a Deliberação Normativa 2/2003, que detalha o necessário para os trabalhos de regularização nesta área. Vejamos a DN 02/2003/CEA: 18 | C R E A CEA – CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-2/2003 – CEA ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE AGRONOMIA Esta Câmara Especializada, tendo em vista a necessidade de disciplinar as atividades relativas à matéria em questão no âmbito do CREA-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas "e" e "f" do artigo 46 da Lei Federal 5.194, de 24/12/66, em sua Reunião 516, realizada em 01/12/2003, DELIBEROU: I – OBJETIVO Estabelecer procedimentos a serem seguidos para a fiscalização de obras de Agronomia e critérios para a regularização de obras de Agronomia (fins rurais). II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS Considerando: – que segundo o artigo 34 da Lei Federal 5.194/66, “são atribuições dos Conselhos Regionais organizarem o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente Lei”; – que segundo o artigo 46 da Lei Federal 5.194/66, são atribuições das Câmaras Especializadas elaborarem as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais; 19 | C R E A – que a Lei Federal 6.496/77 dispõe que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes a Engenharia, a Arquitetura e a Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART), sendo que a ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; – que a Resolução 425 do CONFEA dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica; – que a Resolução 229 do CONFEA dispõe sobre a regularização dos trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico; Considerando: – a necessidade de estabelecer procedimentos para a fiscalização e critérios para a regularização de obras de Agronomia, com fins rurais. III – PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A FISCALIZAÇÃO Em razão do exposto nas seções II e III, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e procedimentos para o exercício da Fiscalização: 4.1. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE AGRONOMIA (FINS RURAIS) 4.1.1. Quando da fiscalização de obra de Agronomia acima do parâmetro estipulado pela CEA, caso seja 20 | C R E A constatado que não há o acompanhamento de profissional habilitado na atividade, o agente de fiscalização deverá preencher o relatório de visita. 4.1.2. Posteriormente, deverá ser consultado no sistema corporativo quanto à existência de ART referente à(s) atividade(s) fiscalizada(s). 4.1.3. Caso não seja localizada ART da(s) atividade(s), o proprietário deverá ser notificado a apresentar, no prazo de dez dias, o nome do profissional da modalidade Agronomia responsável pelas obras/serviços constatados na fiscalização e a respectiva ART. 4.1.3.1. Atendida a notificação com a apresentação de ART recolhida até a data da fiscalização, arquivar o processo. 4.1.3.2. Apresentada ART de regularização de obra, deverão ser apresentados juntamente documentos comprobatórios da participação do profissional na obra, devidamente registrados e assinados, conforme descrito no item 4.2. O processo deverá então ser arquivado, considerando a Teoria dos Motivos Determinantes, não devendo ser lavrados autos de infração contra o proprietário. 4.1.3.3. Caso seja apresentada somente ART recolhida em data posterior à da fiscalização, deverá ser verificado no Sistema Corporativo se o profissional já manteve vínculo de responsabilidade técnica com o proprietário anteriormente. Em caso positivo, arquivar o processo. Em caso negativo, o processo deverá ser devidamente 21 | C R E A instruído pela Inspetoria de acordo com o disposto no art. 4º da Decisão Normativa 69 do CONFEA, para que seja investigada a possível ocorrência de acobertamento profissional. Após a instrução do processo, encaminhálo à CEA para análise. 4.1.3.4. Caso sejam apresentados documentos comprobatórios da participação de profissional na obra, devidamente registrados e assinados, com datas anteriores à data da fiscalização, mas não for apresentado a respectiva ART, autuar o profissional por infração ao artigo 1º da Lei 6.496/77 (falta de ART). 4.1.3.5. Não sendo atendida a notificação pelo proprietário, autuá-lo por infração à alínea “a” do artigo 6º da Lei 5.194/66 (exercício ilegal da profissão), lavrando apenas um auto de infração, referente a todas as atividades arroladas no relatório de visita. 4.2. REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE AGRONOMIA 4.2.1. As atividades abaixo citadas, que estiverem sendo ilegalmente realizadas, isto é, sem a participação de profissional habilitado, deverão ser regularizadas: – culturas temporárias não colhidas; – culturas permanentes; – explorações florestais não colhidas; – hortícolas (olericultura, fruticultura, floricultura, plantas medicinais, condimentares e aromáticas); – produção de sementes e mudas; 22 | C R E A – produção animal; – obras de engenharia (construções, eletrificação, irrigação, drenagem, dentre outras). 4.2.2. Não poderá ser aceita regularização de culturas temporárias e explorações florestais colhidas. 4.2.3. Eventuais dúvidas quanto à situação/estágio atual de desenvolvimento da cultura deverão ser sanadas mediante diligência ao local da obra, por solicitação do Inspetor de Agronomia ou Gerente Regional. 4.2.4. Para regularização das obras descritas no item 2.1, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: a) Requerimento dirigido ao CREA-PR, solicitando a regularização da obra/empreendimento, assinado pelo responsável técnico, que deverá especificar qual foi o nível de sua participação na atividade. b) ART da atividade, preenchida no Campo 18 com o código de “regularização de obra” (162), porém, sem o recolhimento da respectiva taxa. c) Relatório circunstanciado da obra em regularização, em uma via e assinado pelo responsável técnico pela regularização, no qual comprove a vistoria minuciosa do empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para sua utilização. O relatório deverá conter a identificação do imóvel, o croqui da(s) propriedade(s) com a locação das atividades desenvolvidas, e deverá abordar, no mínimo, os seguintes itens (de acordo com a atividade a ser 23 | C R E A regularizada): 1) Análise de solos, com a respectiva interpretação. 2) Adequação do sistema de conservação de solo. 3) Preparo do solo. 4) Calagem. 5) Adubação. 6) Semeadura ou plantio. 7) Tratos culturais realizados e a realizar. 8) Tratos fitossanitários já realizados, respectivas receitas agronômicas. com as 9) Produção prevista. 10) Armazenamento. 11) Manejo florestal. 12) Exploração florestal. 13) Plano de corte. 14) Espécie, raça ou linhagem. 15) Programa de alimentação. 16) Sistema de manejo animal e de pastagens. 17) No caso de obras de engenharia rural (construções, eletrificação, irrigação, drenagem, dentre outras), deverão ser apresentados os projetos correspondentes. 4.2.5. A análise dos pedidos de regularização de obra deverá ser feita pelo Inspetor da modalidade Agronomia 24 | C R E A ou pelo Gerente Regional. 4.2.6. Nas obras regularizadas, caso já tenham sido lavrados autos de infração contra o proprietário por exercício ilegal da profissão, as multas deverão ser reduzidas, conforme dispõe o item 2 da Instrução de Serviço 004/2001 do CREA-PR ou outras que venha a substituí-la. 4.2.7. Para os casos omissos ou outras dúvidas, deverá ser consultada previamente a Assessoria Técnica ou a Câmara Especializada de Agronomia. IV – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA 5.1. Na ART de regularização, o Campo 17 do formulário deverá ser preenchido com o código do "Tipo de Obra" respectivo, e o Campo 18 com o código de "regularização de obras" (162). 5.2. A ART de regularização de obra deverá ser recolhida somente após o deferimento do pedido de regularização. 5.3. A falta de ART de um profissional com um contratante gerará apenas uma multa referente ao único contrato, independentemente da pluralidade das atividades contratadas. 5.4. A falta de ART por parte de um profissional com vários contratantes gerará tantos autos quantos forem os contratantes, independentemente da pluralidade das atividades contratadas. 5.5. O exercício ilegal da Agronomia gerará somente um 25 | C R E A auto de infração contra o infrator, independentemente do número de atividades exercidas, devendo as mesmas ser regularizadas. V – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 6.1. A presente norma revoga as Deliberações Normativas DN-003/95-CEA e DN-001/99-CEA. 6.2. Esta Deliberação Normativa foi aprovada na Reunião 516 da CEA, realizada em 01/12/2003, e entrará em vigor após a homologação pelo Plenário deste Conselho Regional. VI – ABREVIATURAS 7.1. ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. 7.2. CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 7.3. CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 7.4. CEA – Câmara Especializada de Agronomia. Às demais modalidades profissionais, cabem o cumprimento da Resolução Federal 229/75, sem maiores detalhamentos por outros normativos. O Presidente do CREA-PR, visando padronizar as tratativas internas de requerimentos de regularização 26 | C R E A de obras/serviços/empreendimentos, baixou Instrução de Serviço 02/2011 que determina procedimentos padronizados em toda a jurisdição do Conselho. Vejamos a referida Instrução de Serviço: Instrução de Serviço 02/2011 Instrui sobre os procedimentos e competências para análise e decisão acerca de processos administrativos de regularização de obras. O Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná – CREA-PR, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 41, incisos I, VII, XXVI, do Regimento Interno, considerando: • • • O artigo 64 do Regimento Interno do CREA-PR que cita a competência dos Inspetores de supervisionar todos os trabalhos da Inspetoria e cumprir as orientações, instruções e determinações do Conselho; Os princípios que regem a administração pública, destacadamente o dever de decidir e o prazo de trinta dias para tal, instituídos pela Lei Federal 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; A profissionalização do quadro de Agentes de Fiscalização do CREA-PR, perfazendo a sua maioria absoluta profissionais do Sistema CONFEA/CREAs; 27 | C R E A RESOLVE: Art. 1º. Fica adotado e instituído o Manual de Regularização de Obra do CREA-PR como fundamento e base, em conjunto com a Resolução Federal 229/75 do CONFEA, para análise de solicitações de Regularização de Obras. Art. 2º. Possuem competência para analisar e decidir acerca dos protocolos relativos a Regularização de Obras de sua jurisdição, respeitando-se o disposto no Manual de Regularização de Obras vigente deste CREA-PR, os Agentes de Fiscalização, os Gerentes Regionais e os Inspetores lotados nas Inspetorias/Regionais do CREA-PR. Art. 3º. Independente do local de protocolização, os processos de regularização serão obrigatoriamente analisados na Inspetoria/Regional onde se localiza a obra em fase de regularização. Art. 4º. Findo o prazo estipulado aos profissionais para complementações ou adequações do processo de regularização, sem que os mesmos se manifestem, poderão tais processos de regularização ser indeferidos administrativamente na Inspetoria/Regional respectiva. Art. 5º. Os protocolos de regularização de obras cujo responsável técnico seja Inspetor do CREA-PR, 28 | C R E A deverão obrigatoriamente ser analisados gerência regional ou agente de fiscalização. pela Art. 6º. Os protocolos de Regularização de Obras cujos responsáveis técnicos sejam profissionais detentores de Selo de Certificação vigente do Programa de Excelência em Planejamento e/ou Execução de Edificações do CREA-PR, terão deferimento automático. § 1º Será obrigatório por parte do profissional certificado a apresentação de declaração citando cumprimento, conhecimento e aplicação dos procedimentos e normativos vigentes inerentes ao assunto, inclusive a Resolução Federal 229/75-CONFEA, Ato 34/89-CREA-PR e Manual de Regularização de Obras do CREA-PR, conforme Anexo I desta Instrução de Serviço. § 2º Os protocolos deferidos automaticamente nos termos do caput deste artigo, sofrerão análise por amostragem ao final de cada período mensal, na ordem mínima de 25%, para fins de averiguação de conformidade com as normas aplicáveis. § 3º Sendo identificadas irregularidades nas análises aludidas no parágrafo anterior, instaurarse-á procedimento interno de averiguação, a cargo do Gerente ou Facilitador Regional, para fins de decidir acerca de: 29 | C R E A a) Adequações ou complementações necessárias, junto ao responsável técnico ou proprietário da obra; b) Cancelamento de deferimento; c) Instauração de averiguação da profissional. Processo conduta de do Art. 7º. A presente Instrução de Serviço entrará em vigor a partir desta data, revogando a Instrução de Serviço 19/94, Portaria 001/98 e as disposições em contrário. Curitiba, 09 de fevereiro de 2011. Eng. Agr. Álvaro J. Cabrini Jr Presidente PR-13.996/D Anexo I – Instrução de Serviço 02/2011 DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins e sob as penas da Lei, que conheço e compreendo os procedimentos e normativos vigentes inerente 30 | C R E A ao assunto “Regularização de Obras”, destacadamente e conforme a Resolução Federal 229/75 do CONFEA, Ato 34/89 do CREA-PR e Manual de Regularização de Obras do CREA-PR. Declaro ainda cumprir fielmente os procedimentos e normativos supracitados nesta documentação apresentada referente à regularização de obra de edificação de propriedade de........................................CPF nº ...................... situada a Rua........................ Município-Estado. Município, dia, mês e ano. assinatura ........................................ Profissional Registro CREA Cabe ainda salientar que para toda obra/serviço/empreendimento faz-se necessário o cumprimento do Ato 02/2006 do CREA-PR. Este ato estabelece normas para a fiscalização e controle das atividades profissionais e suas respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica. A seguir apresenta-se o Ato 02/2006: 31 | C R E A ATO 02/2006 “Estabelece normas para orientação, controle e fiscalização de atividades e de Anotação de Responsabilidade Técnica de execução de obras e prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na jurisdição do Estado do Paraná.” O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas “f” e “k” do artigo 34 da Lei Federal 5.194, de 24/12/66, em cumprimento ao decidido na Sessão Plenária Ordinária 840, realizada em 11/10/2005, e Considerando que as pessoas jurídicas só poderão exercer as atividades discriminadas no artigo 7º, exceto as contidas na alínea “a” da referida Lei, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado no CREA; Considerando que todo contrato, escrito ou verbal, para prestação de qualquer serviço profissional relativo à Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, deverá ser registrado no CREA sob forma de anotação de responsabilidade técnica, conforme preceitua a Lei 6.496, de 07/12/77, e a Resolução 307, de 28/02/86, do CONFEA; 32 | C R E A Considerando que todas as pessoas que desenvolvam atividades da Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, ou que se utilize de trabalhos técnicos destas categorias profissionais, devem ser orientadas para que seja devidamente observada e cumprida a legislação que rege as atividades profissionais da área; Considerando a Decisão PL-0635/2003, de 29/08/2003, do CONFEA, que determina a revogação dos artigos 6º e 7º do Ato 37/92 do CREA-PR; Considerando o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Decisão Normativa 69, de 23/03/2001, do CONFEA, que dispõe sobre a aplicação de penalidades aos profissionais por imperícia, imprudência e negligência e dá outras providências; Considerando a necessidade de atualização das normas para fiscalização do exercício profissional, DECIDE: Art. 1º. Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART” no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. § 1º A prorrogação, o adiantamento e a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual 33 | C R E A que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, gerarão a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original. § 2º Os contratos de subempreitada referentes à execução de obras ou serviços estão sujeitos ao registro de ART. Art. 2º. A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato. § 1º A substituição, inclusão ou exclusão, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato obrigará o registro de nova ART, vinculada à ART original. § 2º As atividades técnicas, caracterizadas no desempenho de cargos ou funções em entidades públicas ou privadas em que o profissional se acha vinculado por contrato de trabalho, ensejarão ART na forma regulamentar. § 3º O documento comprobatório de ART não substitui o Certificado de Acervo Técnico do profissional, emitido pelo CREA. Art. 3º. A ART será feita pelo profissional pessoa física ou pela empresa contratada. 34 | C R E A § 1º No formulário ART poderá ser dispensada a assinatura do contratante se esta já constar de contrato escrito, apresentado diretamente ao CREA. § 2º Será considerada nula a ART quando se verificar a inexatidão de quaisquer dos dados nela existentes, que não seja corrigida no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação que for expedida pelo CREA a respeito. Art. 4º. Toda obra ou serviço referente à Engenharia, Arquitetura e Agronomia, nos termos da Lei 5.194, de 24/12/66, deverá ter a participação real e efetiva de profissional, legalmente habilitado, em sua execução, seja ele contratado enquanto autônomo ou como responsável pela atividade executada por empresa contratada, sob pena de autuação e penalização do profissional e outras pessoas envolvidas na prática do exercício ilegal, em conformidade com as disposições dos artigos 6º, 59, 60, 73 e 74 da mencionada Lei. § 1º A participação real e efetiva de profissional, referida neste artigo, será aferida com vistas nos pressupostos legais inerentes aos encargos técnicos e sociais, decorrentes do exercício de atividades de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia. § 2º Nenhuma atividade deverá ter início sem que tenha sido registrada a devida ART, sob pena de multa, conforme normas específicas. 35 | C R E A Art. 5º. Para efeitos do artigo anterior, considerar-seá: I – PROJETISTA, o profissional legalmente habilitado que elabora os estudos, projetos e especificações necessárias à obra ou serviço; II – FISCAL, o profissional legalmente habilitado que acompanha a execução da obra ou serviços contratados com outro profissional ou empresa legalmente habilitada, com o objetivo de verificar a fiel observância do que foi projetado, especificado e contratado; III – DIRETOR da obra ou serviços técnicos, o profissional legalmente habilitado que dirige tecnicamente a obra ou serviço, coordenando a execução realizada por outro profissional, empresa ou entidade, com habilitação legal; IV – EXECUTOR da obra ou serviços técnicos, o profissional legalmente habilitado, responsável técnico pela execução do todo ou de parte de um empreendimento. Art. 6º. Uma vez detectado pelo CREA-PR que um profissional tenha sob sua responsabilidade técnica, simultaneamente, atividades discriminadas pelo artigo 7º da Lei 5.194, de 24/12/66, em quantidade considerada excessiva pela Câmara Especializada de sua respectiva área, deverá ser constituído processo específico, nos moldes do estabelecido no 36 | C R E A art. 4º da Decisão Normativa 69, de 23/03/2001, do CONFEA, com o intuito de caracterizar ou não a existência do acobertamento profissional. Art. 7º. Os anexos deste Ato, que estabelecem os parâmetros do que se entende por atividade de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, em suas diversas modalidades, serão definidos em regulamentação própria pelas respectivas Câmaras, e aprovados pelo Plenário, após parecer da Comissão de Coordenadores. Parágrafo único. Estes anexos serão atualizados, sempre que necessário, por proposta da respectiva Câmara Especializada e aprovados pelo Plenário, após parecer da Comissão de Coordenadores. Art. 8º. O valor dos honorários profissionais por projetos ou serviços técnicos não deverá caracterizar condições ou propostas que estabeleçam competição de preços, sob pena de autuação, por infringência ao Código de Ética Profissional. Art. 9º. Para a elaboração de projetos e execução das construções de moradia popular e de pequena reforma, fica dispensada a contratação de profissional ou firma de engenharia e arquitetura, desde que as atividades técnicas relativas à elaboração do projeto e orientação técnica à obra estejam amparadas pelo Convênio de Prestação de Serviços Técnicos, efetivado entre a Prefeitura 37 | C R E A Municipal, a entidade de classe da região e o CREAPR. Art. 10. Para efeitos do artigo anterior, considerar-seá: I – moradia popular, aquela que se enquadra nas seguintes exigências: a) ser de um só pavimento e única no lote; b) não possuir estrutura especial, nem exigir cálculo estrutural; c) ter área de construção igual ou inferior a 70m² (setenta metros quadrados); d) ser unitária, isolada, não constituindo parte de agrupamento ou conjunto habitacional. II – pequena reforma, aquela executada uma única vez na unidade habitacional e que se enquadra nas seguintes exigências: a) ser executada no mesmo pavimento do prédio existente; b) não exigir estrutural; estrutura especial, nem cálculo c) somada à área existente, não ultrapassar a área de 70m². 38 | C R E A Art. 11. Para efeito dos artigos 9º e 10 deste Ato, são consideradas apenas as edificações destinadas unicamente à habitação unifamiliar. Art. 12. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Ficam revogados os Atos Normativos 37, de 06/10/92 e 46, de 12/06/98, do CREA-PR. Curitiba (PR), 25 de agosto de 2006. Álvaro José Cabrini Júnior Presidente PR-13.996/D Homologado pelo Plenário do Conselho Federal na Sessão 1.335, de 25/08/2006 Decisão 1.171/2006 Publicado no Diário Oficial da União de 09/10/2007 Seção 1 – pág. 92 a 94. 39 | C R E A ANEXO I CÓDIGOS DE DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES AU – Serviços Técnicos na área de Arquitetura e/ou Urbanismo. E – Edificação de qualquer natureza. EH – Edificações para fins habitacionais. EH1 – Habitação unifamiliar. EH2 – Habitação coletiva. EH3 – Conjunto habitacional cujas unidades possuam área de até 100,00 m². EH4 – Demais conjuntos habitacionais. EH5 – Equipamento de conjunto habitacional. EH6 – Área comum de conjunto habitacional. EC – Edificações para fins comerciais. EC1 – Pequenas lojas sem instalações especiais, com até 100,00 m² de área construída. EC2 – Demais lojas e conjuntos comerciais. EI – Edificações para fins industriais. EI1 – Edificações para fins industriais com até 100,00m² de área construída. EI2 – Demais edificações para fins industriais. EE – Edificações para fins especiais. EE1 – Ensino (grupos escolares, jardins de infância etc.). EE2 – Culto (Igrejas, Templos etc.). EE3 – Saúde (clínicas, hospitais, postos de saúde etc.). 40 | C R E A EE4 – Esporte (estádios, ginásios etc.). EE5 – Recreação (clubes, sedes sociais etc.). EE6 – Auditórios. EE7 – Edifícios públicos. EE8 – Postos de serviços (de abastecimento, combustíveis, lavagem de automóveis etc.). EE9 – Terminais de passageiros (aeroportos, portos, rodoviários, ferroviários etc.). EE10 – Muros de arrimo e cortinas, ambos com qualquer altura, e muros de divisa com altura superior a 2,00 m. EE11 – Demais edificações. EO – Obras especiais (piscinas, caixas d’água elevadas, cisternas). OE1 – Obras especiais na área de transporte (rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, pavimentação, obras de arte especiais etc.). OE2 – I – Obras especiais na área de saneamento. II – Instalações industriais. EEL – Projetos e Instalações Elétricas, Eletrônicas. TM – Projetos e serviços na área de Engenharia Agronômica ou Florestal. EAF – Serviços técnicos na área de Engenharia Agronômica ou Florestal. AO – Obras de Agronomia. 41 | C R E A ANEXO II TABELA DE PARÂMETROS PARA FISCALIZAÇÃO 42 | C R E A INSTRUÇÕES DETALHADAS PARA A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES – OBRAS EM EXECUÇÃO (obras iniciadas sem participação do profissional): Para obra em execução, deverá ser apresentada representação gráfica dos sistemas já executados, com as respectivas ARTs, bem como os projetos e as ARTs dos sistemas a serem executados, a partir da época em que o profissional assumiu a regularização da obra, de acordo com as normas técnicas. Também deverá ser apresentado relatório circunstanciado, conforme inciso IV, artigo 2º, do Ato 34/89. Vale ressaltar que será sempre necessária a apresentação de documentos com as áreas totais das construções, tanto das construídas e em construção (áreas concluídas, ampliações, reformas etc.). 43 | C R E A – OBRAS CONCLUÍDAS (obras concluídas sem participação do profissional): Obras concluídas sem a efetiva participação de um profissional habilitado devem ser regularizadas através da apresentação da representação gráfica dos sistemas com as respectivas ARTs, de acordo com as normas técnicas. No caso do sistema estrutural, a representação gráfica pode ser substituída por termo de responsabilidade. Também deverá ser apresentado relatório circunstanciado, conforme inciso IV, artigo 2º, do Ato 34/89. Quando o profissional responsável pela regularização da obra não possuir atribuições para uma determinada atividade, deverá contratar um profissional habilitado, o qual deverá proceder à ART, observando tratar-se de regularização da obra. É importante a anexação de fotos, sempre que possível, para permitir melhor visualização da obra. Vale ressaltar que será sempre necessária a apresentação de documentos com as áreas totais das construções. Obs.: Embora o termo “projeto” signifique proposta a ser realizada, e “representação gráfica” signifique levantamento do que foi executado, para efeito de 44 | C R E A preenchimento de ART sempre será utilizado o código referente a “projeto”, conforme indica a Resolução 229/75, mesmo nos casos em que se trate apenas de representação gráfica. A Lista de Verificação a seguir orienta quanto aos itens mínimos que deverão constar nos projetos e demais documentos apresentados nos processos de regularização de obras. O descumprimento dos requisitos apresentados pode acarretar no indeferimento do solicitado. Cabe salientar ainda que em havendo outros serviços profissionais, tais como, fornecimento de lajes prémoldadas, estrutura metálica etc. deverão ser apresentados com toda documentação respectiva (projeto e ART). 45 | C R E A DETALHAMENTO DOS ITENS MÍNIMOS OBRA CIVIL 46 | C R E A 47 | C R E A 48 | C R E A 9 Representação gráfica do sistema sanitário, assinado por ambas as partes 9.1 Planta Baixa (indicando tubos de queda e ventilação, sistema de captação e destino de esgoto, caixas de passagem, fossa séptica e se existir ligação com a rede pública); 9.2 Situação (indicando posição da obra e sistema de esgoto, fossa, etc.). 9.3 Detalhe de todo o sistema de esgoto na escala 1:20 ou 1:25 (mostrando todas as peças e seu respectivo diâmetro em planta, contando também a posição dos vasos, pias, etc.). 9.4 Corte esquemático do sistema de esgoto (indicando os tubos de queda e ventilação, quando o edifício tiver acima de dois pavimentos). 9.5 Selo (indicando Responsável Técnico, Proprietário, Tipo de Obra, Local da Obra, Estatística da Obra, Nº da prancha e data). 10 Representação gráfica do sistema de prevenção contra incêndio POR EXTINTORES, assinado por ambas as partes 10.1 Planta baixa cotada. 10.2 Detalhe dos extintores. 10.3 3. Situação (conforme folha padrão do Corpo de Bombeiros). 10.4 4. Selo (indicando Responsável Técnico, Proprietário, Tipo de Obra, Local da Obra, Estatística da Obra, Nº da prancha e data). 49 | C R E A 50 | C R E A 51 | C R E A OBRA OU SERVIÇO DE AGRONOMIA 52 | C R E A ENDEREÇOS DAS REGIONAIS E INSPETORIAS Apucarana Rua Guarapuava nº 580, Apucarana - PR CEP 86800-250 Ponto de Referência: Fone/Fax: (43) 3422-5373 Arapongas Rua Beija-flor, 511, sala 07, Centro - Arapongas PR CEP 86701 200 Ponto de Referência: Edifício Atenas Fone/Fax: (43) 3252-4525 - 86.701-200 Bandeirantes Rua Eurípedes Rodrigues, 755 - Sala 504, 5.º andar - Centro - Bandeirantes - PR CEP 86.360-000 Ponto de Referência: Ed. Palácio do Comércio Fone/Fax: (43) 3542-3591 Campo Largo Rua Monsenhor Aluísio Domanski, 143 sl 01, Centro- Campo Largo-PR CEP 83.601-200 53 | C R E A Ponto de Referência: Ao lado da Peixaria Rota do Sol. Atrás do Colégio Sagrada Família Fone/Fax: (41) 3392-6663 Campo Mourão Rua Harrison José Borges, 1154 - 8º Andar - Sala 802 - CEP 87303-130 - Campo Mourão/Pr. Fone: (44) 3525-1150 / Fax: (44) 3523-6582 CEP 87.303-130 Cascavel Rua Presidente Bernardes, 2069, Centro - Cascavel - PR CEP 85.801-180 Ponto de Referência: em frente à Grid Auto Center PABX 45 3333-8100 - Fax 45 3333-8126 Castro Rua Padre Damaso, 270 - 2º andar - sala 13 Castro-PR CEP 84.165-210 Ponto de Referência: Próximo a Caixa Econômica Federal Fone: (42) 3232-3007 54 | C R E A Cianorte Av. Goias, 431, Ed. Centro Comercial, 8º andar, sala 81 - Cianorte - PR CEP 87200-149 Ponto de Referência: em frente a farmácia Casofarma Fone: (44) 3629-2160 Fax: (44) 3629-1039 Cornélio Procópio Av. XV de Novembro, 183, 7º Andar, Sala 72, Condomínio Comercial Ilha Porchat. - Cornélio Procópio - PR CEP 86.300-000 Ponto de Referência: Linha Férrea Fone/Fax: (43) 3524-1039 Curitiba Jardim Social - Av. Nossa Senhora da Luz, 2143 – Jardim Social – Curitiba (PR) CEP. 82.530-010 Ponto de Referência: próximo ao Salão Marly, Concessionária Nyponsul (Honda), Farmácias Minerva, Supermercados Pão de Açucar e Panificadora Familia Farinha Fones: (PABX): 41 3350-6700 Fax: 41 3350-6780 Banco: Para comodidade de nossos clientes, nas novas instalações da inspetoria de Curitiba, também funcionará um posto de atendimento da Caixa 55 | C R E A Econômica Federal, cujo horário de atendimento é das 11:00 às 16:00 sem intervalo para almoço, no entanto, não temos previsão de quando estará funcionando. Posto Carmo/Boqueirão - Rua da Cidadania do Boqueirão, s/n, sala 16A, Boqueirão - Curitiba - PR CEP 81.650-340 - Ponto de Referência: Anexo ao terminal do Carmo Fone/Fax: (41) 3284-3820 / 3277-4939 Foz do Iguaçu Rua Almirante Barroso, 1293, Ed. Pedro Bassosala 08, Centro - Foz do Iguaçu - PR - CEP 85.851010 Ponto de Referência: Próximo à Cantina 4 Sorelle Fone: (45) 3574-1228 / Fax: (45) 3572-7109 Francisco Beltrão Rua Tenente Camargo, 1777- Ed. Eldorado - 5º andar - sala 53, Centro - Francisco Beltrão-PR CEP 85.601-610 Ponto de Referência: Praça da Concatedral Fone/Fax: (46) 3524-4279 56 | C R E A Guarapuava Rua Pedro Siqueira, 1610 - Centro - GuarapuavaPR CEP 85.010-330 Ponto de Referência: Próximo a Floricultura Plante Fone/Fax: (42) 3623-5639 e 3623-5053 Guaratuba Av. Ponta Grossa, 809 - Centro - Guaratuba-PR CEP 83.280-000 Ponto de Referência: junto a Clínica de Fisioterapia Dr. Rafael Arnulf. Ao lado da Vidraçaria Ramos. Fone/Fax: (41) 3472-3283 Ibaiti Rua Joaquim da Silva Reis, 228, Centro - Ibaiti/PR CEP 84.900-000 Ponto de Referência: rua em frente a Ag. da Caixa Econômica Federal Fone: (43) 3546-3535 Irati Rua Alfredo Bufrem, 237 - sala 6 - Centro - Irati-PR CEP 84.500-000 Ponto de Referência: Próximo a Papelaria Freitas Fone/Fax: (42) 3423-3004 57 | C R E A Ivaiporã Rua Diva Proença, n. 1170 - Ivaiporã - PR CEP 86.870-000 Ponto de Referência: ao lado do SEBRAE. Fone/Fax: (43) 3472-1994 Jacarezinho Rua Santos Dumont, 450 - Esq. com Rua Antônio Lemo - Jacarezinho - PR CEP 86.400-000 Fone/Fax: (43) 3525-1233 Laranjeiras do Sul Rua Tiradentes, 2231, sala 02 - Centro - Laranjeiras do Sul-PRalt CEP 85.301-080 Ponto de Referência: Fone/Fax: (42) 3635-2633 Londrina Av. Duque de Caxias, 630, Jardim Mazzei Londrina - PR CEP 86.015-000 Ponto de Referência: Em frente a Prefeitura Municipal Fone/Fax: (43) 3294 6200 58 | C R E A Marechal Cândido Rondon Rua Dom João VI, 1234 - Sala 4 - Centro. Mal. Cândido Rondon - PR CEP 85960-000 Ponto de Referência: Ao lado da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Marechal Cândido Rondon Fone: (45) 3254-2136 / Fax: (45) 3254-2371 Maringá Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 1139 - Zona 07 - Maringá/Pr CEP 87030-010 Fone: (44) 3293-7200 Fax: (44) 3293-7205 ou (44) 3293-7237 Medianeira Rua: Riachuelo, 1640, sala 01 - Centro Medianeira/PR. CEP 85.884-970 Ponto de Referência: Fone/Fax: (45) 3264-7793 - 59 | C R E A Palmas Rua João Gualberto, 38 - 2º andar - sala 22, Centro - Palmas-PR CEP 85.555-000 Ponto de Referência: Próximo a Praça. Prédio do antigo correio Fone/Fax: (46) 3263-2001 Paranaguá Av. Arthur de Abreu, 29 - 11 º andar - sala 09, Centro - Paranaguá - PR CEP 83.203-210 Ponto de Referência: Palácio do Café esquina da Praça Fernando Amaro. Fone: (41) 3422-2462 Fax: (41) 3424-2020 Paranavaí Rua João Batista Machado, 960 - Paranavaí - PR CEP 87.705-070 Ponto de Referência: Colégio Estadual de Paranavaí e Teatro Municipal Fone: *(44) 3423-2214 Fax: (44) 3523-4557 60 | C R E A Pato Branco Rua Caramuru, 10, Centro - Pato Branco - PR CEP 85501-064 Ponto de Referência: Próximo a Prefeitura Municipal PABX 46 3220-5800 - Fax 46 3220-5816 Ponta Grossa Rua João Manoel dos Santos Ribas, 370 - Ponta Grossa-PR CEP 84.051-410 Ponto de Referência: Em frente ao SENAC e ao SESI Fone/Fax: (42) 3219-5300 Realeza Rua Belém, 2963 - 1º andar - sala 21, Centro Realeza-PR CEP 85.770-000 Ponto de Referência: Próximo a Caixa Econômica Federal, Tintas Norte-Sul e TOP CAR Autocenter Fone/Fax: (46) 3543-1530 Rio Negro Rua Brasílio Celestino de Oliveira, 250, Campo do Gado - Rio Negro-PR CEP 83.880-000 Ponto de Referência: Corpo de Bombeiros Fone/Fax: (47) 3642-1398 61 | C R E A Santo Antonio da Platina Av. Coronel Oliveira Motta, nº 467 - Centro - Santo Antonio da Platina - PR CEP 86.430-000 Ponto de Referência: Atrás da Igreja Matriz Fone/Fax: (43) 3534-2359 São José dos Pinhais Rua Visconde do Rio Branco, 1693 - sala 03, Centro - São José dos Pinhais - PR CEP 83.005-420 Ponto de Referência: RH Brasil. Fone/Fax: (41) 3283-3385 Fax: (41) 3283-3917 Telêmaco Borba Av. Nações Unidas nº 219 - Centro CEP: 84262-050, atrás do Ginásio de Esportes Furtadão Telefone (42)3273-3613 Toledo Rua Guarani, 2583, Ed. Atlântico, sala 02, Jardim La Salle - Toledo - PR CEP 85.902-030 Ponto de Referência: ao lado da Clínica de Fisioterapia Equilíbrio Fone: (45) 3252-8340 / Fax: (45) 3252-4023 62 | C R E A Umuarama Avenida Presidente Castelo Branco, 3806 - Sala 1504 - CEP 87501-170 - Zona 01 - Umuarama-Pr CEP 87.501.170 Ponto de Referência: Fone: (44) 3622-1558 Fax: (44) 3623-3824 União da Vitória Av. Getúlio Vargas, 186, sala 33, Centro - União da Vitória-PR CEP 84.600-000 Ponto de Referência: Ed. Executive Center União Fone/Fax: (42) 3522-2594 63 | C R E A
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