APRESENTAÇÃO - Crea-PR

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APRESENTAÇÃO - Crea-PR
APRESENTAÇÃO
O Manual de Regularização de Obras, editado pelo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Estado do Paraná (CREA-PR), tem como meta
principal promover a cidadania com a inclusão do
profissional dentro de um contexto social e evitar
transtornos aos proprietários no caso de obras
irregulares ou clandestinas.
O objetivo do manual também é o de orientar os
profissionais quanto às regras necessárias para a
regularização de uma obra junto ao CREA-PR,
propiciando assim um assessoramento mais eficiente
ao cliente, dentro da perspectiva de construção de
uma sociedade mais justa e preocupada com a
defesa do meio ambiente.
É importante ressaltar que a regularização da obra
junto ao CREA-PR não garante a regularização junto
aos municípios. O papel do CREA é verificar a
existência de profissional habilitado conduzindo o
processo, enquanto os municípios são os
responsáveis pela verificação do atendimento aos
códigos e normas municipais.
CREA-PR
Junho/2012
1|CREA
2|CREA
Este
Manual
é
dirigido
aos
profissionais
da
Engenharia,
Agronomia e Geociências, atuantes
nas suas respectivas áreas que
venham a assumir a responsabilidade
técnica
por
obras/serviços/empreendimentos já
iniciados e/ou concluídos sem a
participação efetiva de profissional
habilitado.
As resoluções e atos não foram
alterados em função da necessidade
de atualização na origem.
3|CREA
4|CREA
OBRA/SERVIÇO/EMPREENDIMENTO
IRREGULAR
No sentido amplo, ilegal ou ilícito é tudo o que é
proibido ou vedado por lei. O ilícito profissional se
constitui em qualquer prática contrária à Legislação
vigente no Sistema CONFEA/CREAs, em especial à
Lei Federal 5.194/66 e à Resolução Federal 229/75
do CONFEA. Essas legislações preveem que aquela
pessoa física ou jurídica sem habilitação legal que
realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados,
reservados aos profissionais da Engenharia e da
Agronomia, está automaticamente enquadrada no
ilícito exercício ilegal das referidas profissões.
Portanto, a obra/serviço/empreendimento que não
tenha sido ou que não esteja sendo executada por
profissional habilitado é caracterizada como
OBRA/SERVIÇO/EMPREENDIMENTO IRREGULAR
segundo o Sistema Profissional CONFEA/CREAs.
5|CREA
6|CREA
COMO REGULARIZAR UMA
OBRA/SERVIÇO/EMPREENDIMENTO
Tendo em vista a necessidade de se estabelecer
normas para legalizar os trabalhos de Engenharia,
Agronomia ou Geociências iniciados, ou já
concluídos, sem a participação efetiva de
responsável técnico devidamente habilitado, e
considerando que esses trabalhos podem se
constituir em séria ameaça à segurança pública e
afetar o prestígio daquelas profissões, o Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA)
estabeleceu dispositivo legal para permitir a
regularização desses trabalhos, através da
Resolução 229, de 27/07/75, respaldada na Lei
Federal 5.194, de 24/12/66.
Com base na Lei Federal e na Resolução do
CONFEA, que outorgam aos Conselhos Regionais a
organização do sistema de fiscalização do exercício
profissional no âmbito da Engenharia, da Agronomia
e demais Geociências, os critérios de regularização,
o CREA-PR lança este Manual que detalha os
procedimentos que o profissional deverá cumprir para
o correto cumprimento das legislações vigentes.
Vejamos a Resolução Federal 229/75, apresentada a
seguir:
7|CREA
RESOLUÇÃO 229/75
Regularização de Trabalhos
“Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de
engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou
concluídos sem a participação efetiva de responsável
técnico.”
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a
letra “f” do artigo 27 da Lei 5.194, de 24/12/66.
Considerando a necessidade de estabelecer normas
para regularização de trabalhos de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, iniciados ou eventualmente
concluídos sem a participação efetiva de
responsabilidade
técnica
por
profissional
devidamente habilitado;
Considerando que tais trabalhos podem ameaçar a
segurança pública afetando o prestígio das
profissões do Engenheiro, do Arquiteto e do
Engenheiro Agrônomo, que são caracterizadas por
realizações de interesse social e humano.
RESOLVE:
Art. 1º. Constatada a existência de empreendimento
de engenharia, arquitetura ou agronomia, iniciado
sem a participação efetiva do responsável técnico
8|CREA
habilitado, o Conselho Regional da jurisdição deverá
requerer, administrativa ou judicialmente, as medidas
que visem a:
I – Impedir o prosseguimento da obra ou serviço ou o
uso do que foi concluído;
II – Averiguar as condições técnicas da obra ou
serviços realizados.
Art. 2º. A critério de cada Conselho Regional, os
trabalhos que estejam sendo ilegalmente realizados
em sua jurisdição poderão ser regularizados, ainda
que já em curso a medida judicial.
Art. 3º. Para regularização do empreendimento no
Conselho Regional, deverá o interessado apresentar:
I – Os projetos respectivos, nos quais conste o
levantamento das etapas já efetuadas e das que
serão executadas com a participação do responsável
técnico;
II – Relatório elaborado pelo responsável técnico no
qual comprove que vistoriou minuciosamente o
empreendimento, com a justificativa de que os
trabalhos já concluídos apresentam condições
técnicas para seu aproveitamento.
Art. 4º. As providências enunciadas nos artigos
anteriores não isentam os intervenientes nos
trabalhos sem a participação do responsável técnico
das cominações legais impostas pela Le 5.194, de
24/12/66.
9|CREA
Art. 5º. A presente Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1975.
as) Prof. Fausto Aita Gai – Presidente
as) Engº. Heitor de Assumpção Santiago Filho –
1º Secretário
DO de 22/08/1975.
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Observa-se que a Resolução dá diretrizes para que
os CREAs cumpram com as exigências necessárias
para que esteja garantida a efetiva participação do
profissional que ingressou como Responsável
Técnico pela obra/serviço/empreendimento. Faz-se
necessário, portanto, o cumprimento dos itens I e II
do artigo 3º da presente Resolução, para que então
esteja caracterizada a participação do profissional.
Aos casos de regularização de edificações, o CREAPR lançou o Ato 34/89, que visa detalhar ainda mais
o contido no artigo 3º da Resolução 229/75. Vejamos
o Ato 34/89:
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ATO 34/89
“Estabelece normas de regularização de edificações
já iniciadas e/ou concluídas sem a participação
efetiva de profissional habilitado.”
O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere a letra “k” do artigo 34 da
Lei Federal 5.194, de 24/12/66;
Considerando que constatada a existência de
empreendimento de Engenharia, Arquitetura ou
Agronomia iniciado sem a participação efetiva de
profissional habilitado, o Conselho Regional deverá
requerer, administrativa ou judicialmente, as medidas
que
impeçam
o
prosseguimento
desse
empreendimento ou do uso do que foi concluído e,
ainda, averiguar as condições da obra ou serviços
realizados;
Considerando que a pessoa física ou jurídica, sem
habilitação legal, realizar atos ou prestar serviços
públicos ou privados, reservados aos profissionais da
Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, está
enquadrada no exercício ilegal das referidas
profissões, caracterizando, assim, obra clandestina,
aquela que não tenha sido ou que não esteja sendo
executada por profissional habilitado;
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Considerando que o estudo, projeto e execução de
edificações são de competência exclusiva de
profissionais habilitados, que possuam competência
legal para tal;
Considerando o disposto na Resolução 229, do
CONFEA, de 27/06/75, que “Dispõe sobre a
regularização dos trabalhos de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia iniciados ou concluídos sem
a participação efetiva de responsável técnico”;
Considerando que também é da competência dos
Inspetores a análise de processos de regularização,
desde que atendidas as formalidades previstas na
Portaria 032/93 do CREA-PR.
RESOLVE:
Art. 1º. As atividades que estejam sendo ilegalmente
realizadas, isto é, sem a participação de profissional
habilitado, poderão ser regularizadas das seguintes
maneiras:
I – Através da análise dos Inspetores, quando
atendidas as formalidades legais previstas na
Portaria 027/93.
II – Pelos profissionais junto à sede do CREA-PR.
Art. 2º. Para a regularização do empreendimento, o
interessado deverá apresentar os seguintes
documentos:
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I – Requerimento dirigido ao CREA-PR, solicitando
que seja aceito o pedido de regularização de obra,
assinado pelo responsável técnico.
II – Comprovante de pagamento em banco de guia
de recolhimento fornecida pelo CREA-PR, da taxa de
ART, com os códigos de regularização.
III – ART com os códigos de regularização,
preenchida e assinada pelo proprietário e profissional
que está assumindo a responsabilidade pela obra.
IV – Relatório circunstanciado da obra em
regularização, em uma via, assinado pelo
responsável técnico pela regularização, que rubricará
as demais folhas, se for o caso, devendo abordar no
mínimo os seguintes itens:
a. fundações;
b. estrutura;
c. paredes;
d. esquadrias;
e. pisos;
f. forros;
g. revestimentos;
h. cobertura;
e se for o caso, os demais itens de instalações
especificados abaixo:
1.a. hidráulicas;
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1.b. sanitárias;
1.c. elétrica;
1.d. telefônicas;
1.e. de sonorização;
1.f. eletrônicas;
1.g. de alternativas de energia;
1.h. de condicionamento de ar;
1.i. de escadas e tapetes rolantes;
1.j. de elevadores etc., esclarecendo também quanto
às
condições
de
funcionabilidade,
higiene,
salubridade e segurança da obra, sempre de maneira
minuciosa e detalhada.
V – Representação gráfica do sistema arquitetônico,
com indicação das etapas já executadas sem
orientação de responsável técnico, contendo as
assinaturas do profissional e do proprietário da obra.
VI – Representação gráfica do sistema estrutural,
assinado por ambas as partes, ou termo de
responsabilidade assinado pelo responsável técnico
sobre a solidez e segurança da obra, a fim de surtir
os efeitos legais sobre a responsabilidade técnica
dessa estrutura.
VII – Representação gráfica dos demais sistemas
que compõem a edificação;
VIII – ART dos respectivos sistemas a serem
executados e/ou já concluídos.
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Art. 3º. Deverá constar nas pranchas e/ou no termo
de responsabilidade, nome, título, número da carteira
e assinatura do responsável pela regularização da
obra e do responsável pelo projeto, assim como o
nome do contratante e sua assinatura.
Parágrafo único. Quando o profissional responsável
pela regularização da obra não possuir atribuições
para uma determinada atividade, deverá contratar um
profissional habilitado, o qual deverá proceder à ART,
observando tratar-se de Regularização de Obras.
Art. 4º. A regularização de uma obra implica o fato
de que o profissional passa a responder pela
segurança e solidez da edificação nos termos do
artigo 1.245 do Código Civil.*
Art. 5º. As providências enunciadas anteriormente
não isentam os intervenientes nos trabalhos, sem
participação do responsável técnico, das cominações
impostas pela Lei 5.194, de 24/12/66.
Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná.
Engenheiro Civil Ivo Mendes Lima
Presidente
Arquiteto Bráulio Eduardo Mattana Carrolo
Primeiro Secretário
*Artigo 618 do Novo Código Civil de 2002
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Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária 650,
realizada em 17/10/89.
Publicado no Diário Oficial de 28/11/89 – pág. 41
Homologado pelo CONFEA na Sessão Ordinária
1.219, realizada em 11/05/90.
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Para os casos de obras/serviços/empreendimentos
da modalidade agronômica, o CREA-PR, através da
Câmara Especializada de Agronomia apresenta a
Deliberação Normativa 2/2003, que detalha o
necessário para os trabalhos de regularização nesta
área. Vejamos a DN 02/2003/CEA:
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CEA – CÂMARA ESPECIALIZADA
DE AGRONOMIA
DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-2/2003 – CEA
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
DE OBRAS DE AGRONOMIA
Esta Câmara Especializada, tendo em vista a
necessidade de disciplinar as atividades relativas à
matéria em questão no âmbito do CREA-PR, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas
"e" e "f" do artigo 46 da Lei Federal 5.194, de
24/12/66, em sua Reunião
516, realizada em
01/12/2003, DELIBEROU:
I – OBJETIVO
Estabelecer procedimentos a serem seguidos para a
fiscalização de obras de Agronomia e critérios para a
regularização de obras de Agronomia (fins rurais).
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS
Considerando:
– que segundo o artigo 34 da Lei Federal 5.194/66, “são
atribuições dos Conselhos Regionais organizarem o
sistema de fiscalização do exercício das profissões
reguladas pela presente Lei”;
– que segundo o artigo 46 da Lei Federal 5.194/66, são
atribuições das Câmaras Especializadas elaborarem as
normas para
a fiscalização
das
respectivas
especializações profissionais;
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– que a Lei Federal 6.496/77 dispõe que todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes
a Engenharia, a Arquitetura e a Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART), sendo
que a ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia;
– que a Resolução 425 do CONFEA dispõe sobre a
Anotação de Responsabilidade Técnica;
– que a Resolução 229 do CONFEA dispõe sobre a
regularização dos trabalhos de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, iniciados ou concluídos sem a participação
efetiva
de
responsável
técnico;
Considerando:
– a necessidade de estabelecer procedimentos para a
fiscalização e critérios para a regularização de obras de
Agronomia, com fins rurais.
III – PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS
PARA A FISCALIZAÇÃO
Em razão do exposto nas seções II e III, ficam
estabelecidos os seguintes parâmetros e procedimentos
para o exercício da Fiscalização:
4.1. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE AGRONOMIA
(FINS RURAIS)
4.1.1. Quando da fiscalização de obra de Agronomia
acima do parâmetro estipulado pela CEA, caso seja
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constatado que não há o acompanhamento de
profissional habilitado na atividade, o agente de
fiscalização deverá preencher o relatório de visita.
4.1.2. Posteriormente, deverá ser consultado no sistema
corporativo quanto à existência de ART referente à(s)
atividade(s) fiscalizada(s).
4.1.3. Caso não seja localizada ART da(s) atividade(s), o
proprietário deverá ser notificado a apresentar, no prazo
de dez dias, o nome do profissional da modalidade
Agronomia
responsável
pelas
obras/serviços
constatados na fiscalização e a respectiva ART.
4.1.3.1. Atendida a notificação com a apresentação de
ART recolhida até a data da fiscalização, arquivar o
processo.
4.1.3.2. Apresentada ART de regularização de obra,
deverão ser apresentados juntamente documentos
comprobatórios da participação do profissional na obra,
devidamente registrados e assinados, conforme descrito
no item 4.2. O processo deverá então ser arquivado,
considerando a Teoria dos Motivos Determinantes, não
devendo ser lavrados autos de infração contra o
proprietário.
4.1.3.3. Caso seja apresentada somente ART recolhida
em data posterior à da fiscalização, deverá ser verificado
no Sistema Corporativo se o profissional já manteve
vínculo de responsabilidade técnica com o proprietário
anteriormente. Em caso positivo, arquivar o processo.
Em caso negativo, o processo deverá ser devidamente
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instruído pela Inspetoria de acordo com o disposto no
art. 4º da Decisão Normativa 69 do CONFEA, para que
seja investigada a possível ocorrência de acobertamento
profissional. Após a instrução do processo, encaminhálo à CEA para análise.
4.1.3.4. Caso sejam apresentados documentos
comprobatórios da participação de profissional na obra,
devidamente registrados e assinados, com datas
anteriores à data da fiscalização, mas não for
apresentado a respectiva ART, autuar o profissional por
infração ao artigo 1º da Lei 6.496/77 (falta de ART).
4.1.3.5. Não sendo atendida a notificação pelo
proprietário, autuá-lo por infração à alínea “a” do artigo
6º da Lei 5.194/66 (exercício ilegal da profissão),
lavrando apenas um auto de infração, referente a todas
as atividades arroladas no relatório de visita.
4.2. REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE AGRONOMIA
4.2.1. As atividades abaixo citadas, que estiverem sendo
ilegalmente realizadas, isto é, sem a participação de
profissional habilitado, deverão ser regularizadas:
– culturas temporárias não colhidas;
– culturas permanentes;
– explorações florestais não colhidas;
– hortícolas (olericultura, fruticultura, floricultura, plantas
medicinais, condimentares e aromáticas);
– produção de sementes e mudas;
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– produção animal;
– obras de engenharia (construções, eletrificação,
irrigação, drenagem, dentre outras).
4.2.2. Não poderá ser aceita regularização de culturas
temporárias e explorações florestais colhidas.
4.2.3. Eventuais dúvidas quanto à situação/estágio atual
de desenvolvimento da cultura deverão ser sanadas
mediante diligência ao local da obra, por solicitação do
Inspetor de Agronomia ou Gerente Regional.
4.2.4. Para regularização das obras descritas no item
2.1, o interessado deverá apresentar os seguintes
documentos:
a) Requerimento dirigido ao CREA-PR, solicitando a
regularização da obra/empreendimento, assinado pelo
responsável técnico, que deverá especificar qual foi o
nível de sua participação na atividade.
b) ART da atividade, preenchida no Campo 18 com o
código de “regularização de obra” (162), porém, sem o
recolhimento da respectiva taxa.
c) Relatório circunstanciado da obra em regularização,
em uma via e assinado pelo responsável técnico pela
regularização, no qual comprove a vistoria minuciosa do
empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos
já concluídos apresentam condições técnicas para sua
utilização. O relatório deverá conter a identificação do
imóvel, o croqui da(s) propriedade(s) com a locação das
atividades desenvolvidas, e deverá abordar, no mínimo,
os seguintes itens (de acordo com a atividade a ser
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regularizada):
1) Análise de solos, com a respectiva interpretação.
2) Adequação do sistema de conservação de solo.
3) Preparo do solo.
4) Calagem.
5) Adubação.
6) Semeadura ou plantio.
7) Tratos culturais realizados e a realizar.
8) Tratos fitossanitários já realizados,
respectivas receitas agronômicas.
com
as
9) Produção prevista.
10) Armazenamento.
11) Manejo florestal.
12) Exploração florestal.
13) Plano de corte.
14) Espécie, raça ou linhagem.
15) Programa de alimentação.
16) Sistema de manejo animal e de pastagens.
17) No caso de obras de engenharia rural (construções,
eletrificação, irrigação, drenagem, dentre outras),
deverão ser apresentados os projetos correspondentes.
4.2.5. A análise dos pedidos de regularização de obra
deverá ser feita pelo Inspetor da modalidade Agronomia
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ou pelo Gerente Regional.
4.2.6. Nas obras regularizadas, caso já tenham sido
lavrados autos de infração contra o proprietário por
exercício ilegal da profissão, as multas deverão ser
reduzidas, conforme dispõe o item 2 da Instrução de
Serviço 004/2001 do CREA-PR ou outras que venha a
substituí-la.
4.2.7. Para os casos omissos ou outras dúvidas, deverá
ser consultada previamente a Assessoria Técnica ou a
Câmara Especializada de Agronomia.
IV – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
5.1. Na ART de regularização, o Campo 17 do formulário
deverá ser preenchido com o código do "Tipo de Obra"
respectivo, e o Campo 18 com o código de
"regularização de obras" (162).
5.2. A ART de regularização de obra deverá ser
recolhida somente após o deferimento do pedido de
regularização.
5.3. A falta de ART de um profissional com um
contratante gerará apenas uma multa referente ao único
contrato, independentemente da pluralidade das
atividades contratadas.
5.4. A falta de ART por parte de um profissional com
vários contratantes gerará tantos autos quantos forem
os contratantes, independentemente da pluralidade das
atividades contratadas.
5.5. O exercício ilegal da Agronomia gerará somente um
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auto de infração contra o infrator, independentemente do
número de atividades exercidas, devendo as mesmas
ser regularizadas.
V – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
6.1. A presente norma revoga as Deliberações
Normativas DN-003/95-CEA e DN-001/99-CEA.
6.2. Esta Deliberação Normativa foi aprovada na
Reunião 516 da CEA, realizada em 01/12/2003, e
entrará em vigor após a homologação pelo Plenário
deste Conselho Regional.
VI – ABREVIATURAS
7.1. ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
7.2. CONFEA – Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
7.3. CREA – Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
7.4. CEA – Câmara Especializada de Agronomia.
Às demais modalidades profissionais, cabem o
cumprimento da Resolução Federal 229/75, sem
maiores detalhamentos por outros normativos.
O Presidente do CREA-PR, visando padronizar as
tratativas internas de requerimentos de regularização
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de
obras/serviços/empreendimentos,
baixou
Instrução de Serviço 02/2011 que determina
procedimentos padronizados em toda a jurisdição do
Conselho. Vejamos a referida Instrução de Serviço:
Instrução de Serviço 02/2011
Instrui sobre os procedimentos e competências para análise e
decisão acerca de processos administrativos de regularização de
obras.
O Presidente do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Paraná – CREA-PR, no
uso de suas atribuições que lhe foram conferidas
pelo artigo 41, incisos I, VII, XXVI, do Regimento
Interno, considerando:
•
•
•
O artigo 64 do Regimento Interno do CREA-PR
que cita a competência dos Inspetores de
supervisionar todos os trabalhos da Inspetoria e
cumprir
as
orientações,
instruções
e
determinações do Conselho;
Os princípios que regem a administração pública,
destacadamente o dever de decidir e o prazo de
trinta dias para tal, instituídos pela Lei Federal
9.784/99 que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal;
A profissionalização do quadro de Agentes de
Fiscalização do CREA-PR, perfazendo a sua
maioria absoluta profissionais do Sistema
CONFEA/CREAs;
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RESOLVE:
Art. 1º. Fica adotado e instituído o Manual de
Regularização de Obra do CREA-PR como
fundamento e base, em conjunto com a Resolução
Federal 229/75 do CONFEA, para análise de
solicitações de Regularização de Obras.
Art. 2º. Possuem competência para analisar e decidir
acerca dos protocolos relativos a Regularização de
Obras de sua jurisdição, respeitando-se o disposto no
Manual de Regularização de Obras vigente deste
CREA-PR, os Agentes de Fiscalização, os Gerentes
Regionais
e
os
Inspetores
lotados
nas
Inspetorias/Regionais do CREA-PR.
Art. 3º. Independente do local de protocolização, os
processos de regularização serão obrigatoriamente
analisados na Inspetoria/Regional onde se localiza a
obra em fase de regularização.
Art. 4º. Findo o prazo estipulado aos profissionais
para complementações ou adequações do processo
de regularização, sem que os mesmos se
manifestem, poderão tais processos de regularização
ser
indeferidos
administrativamente
na
Inspetoria/Regional respectiva.
Art. 5º. Os protocolos de regularização de obras cujo
responsável técnico seja Inspetor do CREA-PR,
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deverão obrigatoriamente ser analisados
gerência regional ou agente de fiscalização.
pela
Art. 6º. Os protocolos de Regularização de Obras
cujos responsáveis técnicos sejam profissionais
detentores de Selo de Certificação vigente do
Programa de Excelência em Planejamento e/ou
Execução de Edificações do CREA-PR, terão
deferimento automático.
§ 1º Será obrigatório por parte do profissional
certificado a apresentação de declaração citando
cumprimento, conhecimento e aplicação dos
procedimentos e normativos vigentes inerentes
ao assunto, inclusive a Resolução Federal
229/75-CONFEA, Ato 34/89-CREA-PR e Manual
de Regularização de Obras do CREA-PR,
conforme Anexo I desta Instrução de Serviço.
§ 2º Os protocolos deferidos automaticamente
nos termos do caput deste artigo, sofrerão
análise por amostragem ao final de cada período
mensal, na ordem mínima de 25%, para fins de
averiguação de conformidade com as normas
aplicáveis.
§ 3º Sendo identificadas irregularidades nas
análises aludidas no parágrafo anterior, instaurarse-á procedimento interno de averiguação, a
cargo do Gerente ou Facilitador Regional, para
fins de decidir acerca de:
29 | C R E A
a) Adequações ou complementações
necessárias, junto ao responsável
técnico ou proprietário da obra;
b) Cancelamento de deferimento;
c) Instauração de
averiguação
da
profissional.
Processo
conduta
de
do
Art. 7º. A presente Instrução de Serviço entrará em
vigor a partir desta data, revogando a Instrução de
Serviço 19/94, Portaria 001/98 e as disposições em
contrário.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2011.
Eng. Agr. Álvaro J. Cabrini Jr
Presidente
PR-13.996/D
Anexo I – Instrução de Serviço 02/2011
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins e sob as penas da Lei, que
conheço e compreendo os procedimentos e normativos vigentes inerente
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ao assunto “Regularização de Obras”, destacadamente e conforme a
Resolução Federal 229/75 do CONFEA, Ato 34/89 do CREA-PR e
Manual de Regularização de Obras do CREA-PR.
Declaro ainda cumprir fielmente os procedimentos e normativos
supracitados nesta documentação apresentada referente à regularização
de obra de edificação de propriedade de........................................CPF nº
...................... situada a Rua........................ Município-Estado.
Município, dia, mês e ano.
assinatura
........................................
Profissional
Registro CREA
Cabe
ainda
salientar
que
para
toda
obra/serviço/empreendimento faz-se necessário o
cumprimento do Ato 02/2006 do CREA-PR. Este ato
estabelece normas para a fiscalização e controle das
atividades profissionais e suas respectivas Anotações
de Responsabilidade Técnica. A seguir apresenta-se
o Ato 02/2006:
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ATO 02/2006
“Estabelece normas para orientação, controle e
fiscalização de atividades e de Anotação de
Responsabilidade Técnica de execução de obras e
prestação de quaisquer serviços de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, na jurisdição do Estado do
Paraná.”
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelas alíneas “f” e “k” do artigo 34 da Lei
Federal 5.194, de 24/12/66, em cumprimento ao
decidido na Sessão Plenária Ordinária 840, realizada
em 11/10/2005, e Considerando que as pessoas
jurídicas só poderão exercer as atividades
discriminadas no artigo 7º, exceto as contidas na
alínea “a” da referida Lei, com a participação efetiva e
autoria declarada de profissional legalmente
habilitado e registrado no CREA;
Considerando que todo contrato, escrito ou verbal,
para prestação de qualquer serviço profissional
relativo à Engenharia, Arquitetura ou Agronomia,
deverá ser registrado no CREA sob forma de
anotação de responsabilidade técnica, conforme
preceitua a Lei 6.496, de 07/12/77, e a Resolução
307, de 28/02/86, do CONFEA;
32 | C R E A
Considerando que todas as pessoas que
desenvolvam atividades da Engenharia, Arquitetura
ou Agronomia, ou que se utilize de trabalhos técnicos
destas categorias profissionais, devem ser orientadas
para que seja devidamente observada e cumprida a
legislação que rege as atividades profissionais da
área;
Considerando a Decisão PL-0635/2003, de
29/08/2003, do CONFEA, que determina a revogação
dos artigos 6º e 7º do Ato 37/92 do CREA-PR;
Considerando o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da
Decisão Normativa 69, de 23/03/2001, do CONFEA,
que dispõe sobre a aplicação de penalidades aos
profissionais por imperícia, imprudência e negligência
e dá outras providências;
Considerando a necessidade de atualização das
normas para fiscalização do exercício profissional,
DECIDE:
Art. 1º. Todo contrato escrito ou verbal para
execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia,
Arquitetura ou Agronomia, fica sujeito à “Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART” no Conselho
Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva
atividade.
§ 1º A prorrogação, o adiantamento e a modificação
de objetivo ou qualquer outra alteração contratual
33 | C R E A
que envolva obras ou prestação de serviços de
Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, gerarão a
obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à
ART original.
§ 2º Os contratos de subempreitada referentes à
execução de obras ou serviços estão sujeitos ao
registro de ART.
Art. 2º. A ART define, para os efeitos legais, os
responsáveis técnicos pela execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato.
§ 1º A substituição, inclusão ou exclusão, a qualquer
tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas
obras ou serviços previstos no contrato obrigará o
registro de nova ART, vinculada à ART original.
§ 2º As atividades técnicas, caracterizadas no
desempenho de cargos ou funções em entidades
públicas ou privadas em que o profissional se acha
vinculado por contrato de trabalho, ensejarão ART na
forma regulamentar.
§ 3º O documento comprobatório de ART não
substitui o Certificado de Acervo Técnico do
profissional, emitido pelo CREA.
Art. 3º. A ART será feita pelo profissional pessoa
física ou pela empresa contratada.
34 | C R E A
§ 1º No formulário ART poderá ser dispensada a
assinatura do contratante se esta já constar de
contrato escrito, apresentado diretamente ao CREA.
§ 2º Será considerada nula a ART quando se verificar
a inexatidão de quaisquer dos dados nela existentes,
que não seja corrigida no prazo de 30 (trinta) dias
contados da comunicação que for expedida pelo
CREA a respeito.
Art. 4º. Toda obra ou serviço referente à Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, nos termos da Lei 5.194, de
24/12/66, deverá ter a participação real e efetiva de
profissional, legalmente habilitado, em sua execução,
seja ele contratado enquanto autônomo ou como
responsável pela atividade executada por empresa
contratada, sob pena de autuação e penalização do
profissional e outras pessoas envolvidas na prática
do exercício ilegal, em conformidade com as
disposições dos artigos 6º, 59, 60, 73 e 74 da
mencionada Lei.
§ 1º A participação real e efetiva de profissional,
referida neste artigo, será aferida com vistas nos
pressupostos legais inerentes aos encargos técnicos
e sociais, decorrentes do exercício de atividades de
Engenharia, Arquitetura ou Agronomia.
§ 2º Nenhuma atividade deverá ter início sem que
tenha sido registrada a devida ART, sob pena de
multa, conforme normas específicas.
35 | C R E A
Art. 5º. Para efeitos do artigo anterior, considerar-seá:
I – PROJETISTA, o profissional legalmente habilitado
que elabora os estudos, projetos e especificações
necessárias à obra ou serviço;
II – FISCAL, o profissional legalmente habilitado que
acompanha a execução da obra ou serviços
contratados com outro profissional ou empresa
legalmente habilitada, com o objetivo de verificar a
fiel observância do que foi projetado, especificado e
contratado;
III – DIRETOR da obra ou serviços técnicos, o
profissional legalmente habilitado que dirige
tecnicamente a obra ou serviço, coordenando a
execução realizada por outro profissional, empresa
ou entidade, com habilitação legal;
IV – EXECUTOR da obra ou serviços técnicos, o
profissional legalmente habilitado, responsável
técnico pela execução do todo ou de parte de um
empreendimento.
Art. 6º. Uma vez detectado pelo CREA-PR que um
profissional tenha sob sua responsabilidade técnica,
simultaneamente, atividades discriminadas pelo
artigo 7º da Lei 5.194, de 24/12/66, em quantidade
considerada excessiva pela Câmara Especializada
de sua respectiva área, deverá ser constituído
processo específico, nos moldes do estabelecido no
36 | C R E A
art. 4º da Decisão Normativa 69, de 23/03/2001, do
CONFEA, com o intuito de caracterizar ou não a
existência do acobertamento profissional.
Art. 7º. Os anexos deste Ato, que estabelecem os
parâmetros do que se entende por atividade de
Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, em suas
diversas
modalidades,
serão
definidos
em
regulamentação própria pelas respectivas Câmaras,
e aprovados pelo Plenário, após parecer da
Comissão de Coordenadores.
Parágrafo único. Estes anexos serão atualizados,
sempre que necessário, por proposta da respectiva
Câmara Especializada e aprovados pelo Plenário,
após parecer da Comissão de Coordenadores.
Art. 8º. O valor dos honorários profissionais por
projetos ou serviços técnicos não deverá caracterizar
condições ou propostas que estabeleçam competição
de preços, sob pena de autuação, por infringência ao
Código de Ética Profissional.
Art. 9º. Para a elaboração de projetos e execução
das construções de moradia popular e de pequena
reforma, fica dispensada a contratação de
profissional ou firma de engenharia e arquitetura,
desde que as atividades técnicas relativas à
elaboração do projeto e orientação técnica à obra
estejam amparadas pelo Convênio de Prestação de
Serviços Técnicos, efetivado entre a Prefeitura
37 | C R E A
Municipal, a entidade de classe da região e o CREAPR.
Art. 10. Para efeitos do artigo anterior, considerar-seá:
I – moradia popular, aquela que se enquadra nas
seguintes exigências:
a) ser de um só pavimento e única no lote;
b) não possuir estrutura especial, nem exigir cálculo
estrutural;
c) ter área de construção igual ou inferior a 70m²
(setenta metros quadrados);
d) ser unitária, isolada, não constituindo parte de
agrupamento ou conjunto habitacional.
II – pequena reforma, aquela executada uma única
vez na unidade habitacional e que se enquadra nas
seguintes exigências:
a) ser executada no mesmo pavimento do prédio
existente;
b) não exigir
estrutural;
estrutura
especial,
nem
cálculo
c) somada à área existente, não ultrapassar a área
de 70m².
38 | C R E A
Art. 11. Para efeito dos artigos 9º e 10 deste Ato, são
consideradas apenas as edificações destinadas
unicamente à habitação unifamiliar.
Art. 12. Este Ato entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Ficam revogados os Atos Normativos 37, de
06/10/92 e 46, de 12/06/98, do CREA-PR.
Curitiba (PR), 25 de agosto de 2006.
Álvaro José Cabrini Júnior
Presidente
PR-13.996/D
Homologado pelo Plenário do Conselho Federal na
Sessão 1.335, de 25/08/2006
Decisão 1.171/2006
Publicado no Diário Oficial da União de 09/10/2007
Seção 1 – pág. 92 a 94.
39 | C R E A
ANEXO I
CÓDIGOS DE DESCRIÇÃO DE
ATIVIDADES
AU – Serviços Técnicos na área de Arquitetura e/ou
Urbanismo.
E – Edificação de qualquer natureza.
EH – Edificações para fins habitacionais.
EH1 – Habitação unifamiliar.
EH2 – Habitação coletiva.
EH3 – Conjunto habitacional cujas unidades
possuam área de até 100,00 m².
EH4 – Demais conjuntos habitacionais.
EH5 – Equipamento de conjunto habitacional.
EH6 – Área comum de conjunto habitacional.
EC – Edificações para fins comerciais.
EC1 – Pequenas lojas sem instalações especiais,
com até 100,00 m² de área construída.
EC2 – Demais lojas e conjuntos comerciais.
EI – Edificações para fins industriais.
EI1 – Edificações para fins industriais com até
100,00m² de área construída.
EI2 – Demais edificações para fins industriais.
EE – Edificações para fins especiais.
EE1 – Ensino (grupos escolares, jardins de infância
etc.).
EE2 – Culto (Igrejas, Templos etc.).
EE3 – Saúde (clínicas, hospitais, postos de saúde
etc.).
40 | C R E A
EE4 – Esporte (estádios, ginásios etc.).
EE5 – Recreação (clubes, sedes sociais etc.).
EE6 – Auditórios.
EE7 – Edifícios públicos.
EE8 – Postos de serviços (de abastecimento,
combustíveis, lavagem de automóveis etc.).
EE9 – Terminais de passageiros (aeroportos, portos,
rodoviários, ferroviários etc.).
EE10 – Muros de arrimo e cortinas, ambos com
qualquer altura, e muros de divisa com altura superior
a 2,00 m.
EE11 – Demais edificações.
EO – Obras especiais (piscinas, caixas d’água
elevadas, cisternas).
OE1 – Obras especiais na área de transporte
(rodovias,
ferrovias,
portos,
aeroportos,
pavimentação, obras de arte especiais etc.).
OE2 – I – Obras especiais na área de saneamento.
II – Instalações industriais.
EEL – Projetos e Instalações Elétricas, Eletrônicas.
TM – Projetos e serviços na área de Engenharia
Agronômica ou Florestal.
EAF – Serviços técnicos na área de Engenharia
Agronômica ou Florestal.
AO – Obras de Agronomia.
41 | C R E A
ANEXO II
TABELA DE PARÂMETROS PARA
FISCALIZAÇÃO
42 | C R E A
INSTRUÇÕES DETALHADAS PARA
A REGULARIZAÇÃO DE
EDIFICAÇÕES
– OBRAS EM EXECUÇÃO (obras iniciadas sem
participação do profissional):
Para obra em execução, deverá ser apresentada
representação gráfica dos sistemas já executados,
com as respectivas ARTs, bem como os projetos e as
ARTs dos sistemas a serem executados, a partir da
época em que o profissional assumiu a regularização
da obra, de acordo com as normas técnicas.
Também
deverá
ser
apresentado
relatório
circunstanciado, conforme inciso IV, artigo 2º, do Ato
34/89.
Vale ressaltar que será sempre necessária a
apresentação de documentos com as áreas totais
das construções, tanto das construídas e em
construção (áreas concluídas, ampliações, reformas
etc.).
43 | C R E A
– OBRAS CONCLUÍDAS (obras concluídas sem
participação do profissional):
Obras concluídas sem a efetiva participação de um
profissional habilitado devem ser regularizadas
através da apresentação da representação gráfica
dos sistemas com as respectivas ARTs, de acordo
com as normas técnicas. No caso do sistema
estrutural, a representação gráfica pode ser
substituída por termo de responsabilidade.
Também
deverá
ser
apresentado
relatório
circunstanciado, conforme inciso IV, artigo 2º, do Ato
34/89.
Quando o profissional responsável pela regularização
da obra não possuir atribuições para uma
determinada atividade, deverá contratar um
profissional habilitado, o qual deverá proceder à ART,
observando tratar-se de regularização da obra.
É importante a anexação de fotos, sempre que
possível, para permitir melhor visualização da obra.
Vale ressaltar que será sempre necessária a
apresentação de documentos com as áreas totais
das construções.
Obs.: Embora o termo “projeto” signifique proposta a
ser realizada, e “representação gráfica” signifique
levantamento do que foi executado, para efeito de
44 | C R E A
preenchimento de ART sempre será utilizado o
código referente a “projeto”, conforme indica a
Resolução 229/75, mesmo nos casos em que se trate
apenas de representação gráfica.
A Lista de Verificação a seguir orienta quanto aos
itens mínimos que deverão constar nos projetos e
demais documentos apresentados nos processos de
regularização de obras. O descumprimento dos
requisitos
apresentados
pode
acarretar
no
indeferimento do solicitado.
Cabe salientar ainda que em havendo outros serviços
profissionais, tais como, fornecimento de lajes prémoldadas, estrutura metálica etc. deverão ser
apresentados com toda documentação respectiva
(projeto e ART).
45 | C R E A
DETALHAMENTO DOS ITENS MÍNIMOS
OBRA CIVIL
46 | C R E A
47 | C R E A
48 | C R E A
9
Representação gráfica do sistema sanitário, assinado por ambas as partes
9.1
Planta Baixa (indicando tubos de queda e ventilação, sistema de captação e destino de esgoto, caixas de passagem,
fossa séptica e se existir ligação com a rede pública);
9.2 Situação (indicando posição da obra e sistema de esgoto, fossa, etc.).
9.3
Detalhe de todo o sistema de esgoto na escala 1:20 ou 1:25 (mostrando todas as peças e seu respectivo diâmetro em
planta, contando também a posição dos vasos, pias, etc.).
9.4
Corte esquemático do sistema de esgoto (indicando os tubos de queda e ventilação, quando o edifício tiver acima de
dois pavimentos).
9.5
Selo (indicando Responsável Técnico, Proprietário, Tipo de Obra, Local da Obra, Estatística da Obra, Nº da prancha e
data).
10
Representação gráfica do sistema de prevenção contra incêndio POR EXTINTORES, assinado por ambas as
partes
10.1 Planta baixa cotada.
10.2 Detalhe dos extintores.
10.3 3. Situação (conforme folha padrão do Corpo de Bombeiros).
10.4
4. Selo (indicando Responsável Técnico, Proprietário, Tipo de Obra, Local da Obra, Estatística da Obra, Nº da prancha
e data).
49 | C R E A
50 | C R E A
51 | C R E A
OBRA OU SERVIÇO DE AGRONOMIA
52 | C R E A
ENDEREÇOS DAS REGIONAIS E
INSPETORIAS
Apucarana
Rua Guarapuava nº 580, Apucarana - PR
CEP 86800-250
Ponto de Referência:
Fone/Fax: (43) 3422-5373
Arapongas
Rua Beija-flor, 511, sala 07, Centro - Arapongas PR
CEP 86701 200
Ponto de Referência: Edifício Atenas
Fone/Fax: (43) 3252-4525 - 86.701-200
Bandeirantes
Rua Eurípedes Rodrigues, 755 - Sala 504, 5.º
andar - Centro - Bandeirantes - PR
CEP 86.360-000
Ponto de Referência: Ed. Palácio do Comércio
Fone/Fax: (43) 3542-3591
Campo Largo
Rua Monsenhor Aluísio Domanski, 143 sl 01,
Centro- Campo Largo-PR
CEP 83.601-200
53 | C R E A
Ponto de Referência: Ao lado da Peixaria Rota do
Sol. Atrás do Colégio Sagrada Família
Fone/Fax: (41) 3392-6663
Campo Mourão
Rua Harrison José Borges, 1154 - 8º Andar - Sala
802 - CEP 87303-130 - Campo Mourão/Pr.
Fone: (44) 3525-1150 / Fax: (44) 3523-6582
CEP 87.303-130
Cascavel
Rua Presidente Bernardes, 2069, Centro - Cascavel
- PR
CEP 85.801-180
Ponto de Referência: em frente à Grid Auto Center
PABX 45 3333-8100 - Fax 45 3333-8126
Castro
Rua Padre Damaso, 270 - 2º andar - sala 13 Castro-PR
CEP 84.165-210
Ponto de Referência: Próximo a Caixa Econômica
Federal
Fone: (42) 3232-3007
54 | C R E A
Cianorte
Av. Goias, 431, Ed. Centro Comercial, 8º andar, sala
81 - Cianorte - PR
CEP 87200-149
Ponto de Referência: em frente a farmácia
Casofarma
Fone: (44) 3629-2160 Fax: (44) 3629-1039
Cornélio Procópio
Av. XV de Novembro, 183, 7º Andar, Sala 72,
Condomínio Comercial Ilha Porchat. - Cornélio
Procópio - PR
CEP 86.300-000
Ponto de Referência: Linha Férrea
Fone/Fax: (43) 3524-1039
Curitiba
Jardim Social - Av. Nossa Senhora da Luz, 2143 –
Jardim Social – Curitiba (PR)
CEP. 82.530-010
Ponto de Referência: próximo ao Salão Marly,
Concessionária Nyponsul (Honda), Farmácias
Minerva, Supermercados Pão de Açucar e
Panificadora Familia Farinha
Fones: (PABX): 41 3350-6700 Fax: 41 3350-6780
Banco: Para comodidade de nossos clientes, nas
novas instalações da inspetoria de Curitiba, também
funcionará um posto de atendimento da Caixa
55 | C R E A
Econômica Federal, cujo horário de atendimento é
das 11:00 às 16:00 sem intervalo para almoço, no
entanto, não temos previsão de quando estará
funcionando.
Posto Carmo/Boqueirão - Rua da Cidadania do
Boqueirão, s/n, sala 16A, Boqueirão - Curitiba - PR
CEP 81.650-340 - Ponto de Referência: Anexo ao
terminal do Carmo
Fone/Fax: (41) 3284-3820 / 3277-4939
Foz do Iguaçu
Rua Almirante Barroso, 1293, Ed. Pedro Bassosala 08, Centro - Foz do Iguaçu - PR - CEP 85.851010
Ponto de Referência: Próximo à Cantina 4 Sorelle
Fone: (45) 3574-1228 / Fax: (45) 3572-7109
Francisco Beltrão
Rua Tenente Camargo, 1777- Ed. Eldorado - 5º
andar - sala 53, Centro - Francisco Beltrão-PR CEP 85.601-610
Ponto de Referência: Praça da Concatedral
Fone/Fax: (46) 3524-4279
56 | C R E A
Guarapuava
Rua Pedro Siqueira, 1610 - Centro - GuarapuavaPR
CEP 85.010-330
Ponto de Referência: Próximo a Floricultura Plante
Fone/Fax: (42) 3623-5639 e 3623-5053
Guaratuba
Av. Ponta Grossa, 809 - Centro - Guaratuba-PR CEP 83.280-000
Ponto de Referência: junto a Clínica de Fisioterapia
Dr. Rafael Arnulf. Ao lado da Vidraçaria Ramos.
Fone/Fax: (41) 3472-3283
Ibaiti
Rua Joaquim da Silva Reis, 228, Centro - Ibaiti/PR CEP 84.900-000
Ponto de Referência: rua em frente a Ag. da Caixa
Econômica Federal
Fone: (43) 3546-3535
Irati
Rua Alfredo Bufrem, 237 - sala 6 - Centro - Irati-PR CEP 84.500-000
Ponto de Referência: Próximo a Papelaria Freitas
Fone/Fax: (42) 3423-3004
57 | C R E A
Ivaiporã
Rua Diva Proença, n. 1170 - Ivaiporã - PR
CEP 86.870-000
Ponto de Referência: ao lado do SEBRAE.
Fone/Fax: (43) 3472-1994
Jacarezinho
Rua Santos Dumont, 450 - Esq. com Rua Antônio
Lemo - Jacarezinho - PR
CEP 86.400-000
Fone/Fax: (43) 3525-1233
Laranjeiras do Sul
Rua Tiradentes, 2231, sala 02 - Centro - Laranjeiras
do Sul-PRalt
CEP 85.301-080
Ponto de Referência:
Fone/Fax: (42) 3635-2633
Londrina
Av. Duque de Caxias, 630, Jardim Mazzei Londrina - PR
CEP 86.015-000
Ponto de Referência: Em frente a Prefeitura
Municipal
Fone/Fax: (43) 3294 6200
58 | C R E A
Marechal Cândido Rondon
Rua Dom João VI, 1234 - Sala 4 - Centro. Mal.
Cândido Rondon - PR
CEP 85960-000
Ponto de Referência: Ao lado da Associação dos
Engenheiros e Arquitetos de Marechal Cândido
Rondon
Fone: (45) 3254-2136 / Fax: (45) 3254-2371
Maringá
Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 1139 - Zona
07 - Maringá/Pr
CEP 87030-010
Fone: (44) 3293-7200 Fax: (44) 3293-7205 ou (44)
3293-7237
Medianeira
Rua: Riachuelo, 1640, sala 01 - Centro Medianeira/PR.
CEP 85.884-970
Ponto de Referência:
Fone/Fax: (45) 3264-7793 -
59 | C R E A
Palmas
Rua João Gualberto, 38 - 2º andar - sala 22, Centro
- Palmas-PR
CEP 85.555-000
Ponto de Referência: Próximo a Praça. Prédio do
antigo correio
Fone/Fax: (46) 3263-2001
Paranaguá
Av. Arthur de Abreu, 29 - 11 º andar - sala 09,
Centro - Paranaguá - PR
CEP 83.203-210
Ponto de Referência: Palácio do Café esquina da
Praça Fernando Amaro.
Fone: (41) 3422-2462 Fax: (41) 3424-2020
Paranavaí
Rua João Batista Machado, 960 - Paranavaí - PR
CEP 87.705-070
Ponto de Referência: Colégio Estadual de
Paranavaí e Teatro Municipal
Fone: *(44) 3423-2214 Fax: (44) 3523-4557
60 | C R E A
Pato Branco
Rua Caramuru, 10, Centro - Pato Branco - PR
CEP 85501-064
Ponto de Referência: Próximo a Prefeitura Municipal
PABX 46 3220-5800 - Fax 46 3220-5816
Ponta Grossa
Rua João Manoel dos Santos Ribas, 370 - Ponta
Grossa-PR
CEP 84.051-410
Ponto de Referência: Em frente ao SENAC e ao
SESI
Fone/Fax: (42) 3219-5300
Realeza
Rua Belém, 2963 - 1º andar - sala 21, Centro Realeza-PR
CEP 85.770-000
Ponto de Referência: Próximo a Caixa Econômica
Federal, Tintas Norte-Sul e TOP CAR Autocenter
Fone/Fax: (46) 3543-1530
Rio Negro
Rua Brasílio Celestino de Oliveira, 250, Campo do
Gado - Rio Negro-PR
CEP 83.880-000
Ponto de Referência: Corpo de Bombeiros
Fone/Fax: (47) 3642-1398
61 | C R E A
Santo Antonio da Platina
Av. Coronel Oliveira Motta, nº 467 - Centro - Santo
Antonio da Platina - PR
CEP 86.430-000
Ponto de Referência: Atrás da Igreja Matriz
Fone/Fax: (43) 3534-2359
São José dos Pinhais
Rua Visconde do Rio Branco, 1693 - sala 03, Centro
- São José dos Pinhais - PR
CEP 83.005-420
Ponto de Referência: RH Brasil.
Fone/Fax: (41) 3283-3385 Fax: (41) 3283-3917
Telêmaco Borba
Av. Nações Unidas nº 219 - Centro CEP: 84262-050, atrás do Ginásio de Esportes
Furtadão Telefone (42)3273-3613
Toledo
Rua Guarani, 2583, Ed. Atlântico, sala 02, Jardim La
Salle - Toledo - PR
CEP 85.902-030
Ponto de Referência: ao lado da Clínica de
Fisioterapia Equilíbrio
Fone: (45) 3252-8340 / Fax: (45) 3252-4023
62 | C R E A
Umuarama
Avenida Presidente Castelo Branco, 3806 - Sala
1504 - CEP 87501-170 - Zona 01 - Umuarama-Pr
CEP 87.501.170
Ponto de Referência:
Fone: (44) 3622-1558 Fax: (44) 3623-3824
União da Vitória
Av. Getúlio Vargas, 186, sala 33, Centro - União da
Vitória-PR
CEP 84.600-000
Ponto de Referência: Ed. Executive Center União
Fone/Fax: (42) 3522-2594
63 | C R E A

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