Seguro Generali Náutico

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Seguro Generali Náutico
Seguro Generali Náutico
Condições Gerais
1. Objetivo do Seguro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
2. Âmbito Geográfico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
3. Aceitação do Seguro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
4. Vigência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
5. Alteração do Contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
6. Renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
7. Forma de Contratação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
8. Riscos Cobertos – Cobertura Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
9. Riscos Excluídos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
10. Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada . . . . . . . . . . . . . . . 7
11. Prêmio – Pagamento e Fracionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
12. Sinistro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
13. Concorrência de Apólices . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
14. Agravação do Risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
15. Medidas Conservatórias e Preventivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
16. Perda de Direitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
17. Rescisão e Cancelamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
18. Atualização de Valores e Encargos Moratórios
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
19. Inspeção e Suspensão da Cobertura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
20. Paralisação da Embarcação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
21. Sub-rogação de Direitos
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
22. Cessão da Apólice . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
23. Mudança de Propriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
24. Prescrição
25. Foro
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
26. Avisos e Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
27. Glossário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Coberturas Adicionais
Cobertura Adicional 01 – Ampliação do Limite de Navegação
Cobertura Adicional 02 – Charter
. . . . . . . . . . . . . 20
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Cobertura Adicional Complementar 03 – Desembolsos
. . . . . . . . . . . . . . . . 20
Cobertura Adicional 04 – Responsabilidade Civil de Proprietários de Embarcações . . . 21
Cobertura Adicional 05 – Responsabilidade Civil – Jet-Ski
. . . . . . . . . . . . . . . 23
Cobertura Adicional 06 – Participação em Feiras e Exposições . . . . . . . . . . . . . 25
Cobertura Adicional 07 – Participação em Competições de Pesca
. . . . . . . . . . . 25
Cobertura Adicional 08 – Participação em Regatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Cobertura Adicional 09 – Remoção de Destroços
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Cobertura Adicional 10 – Roubo Parcial ou Furto Qualificado Parcial de
Equipamentos Fixos e Acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Cobertura Adicional 11 – Transporte Terrestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
Cláusulas Específicas
Cláusula Específica 300 – Fracionamento de Prêmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Cláusula Específica 301 – Franquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Cláusula Específica 303 – Inexistência de Avarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Cláusula Específica 304 – Avarias Preexistentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Cláusula Específica 305 – Alienação e Outros Ônus
. . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Cláusula Específica 306 – Seguro de Embarcação 0 km . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Cláusula Específica 308 – Assistência e Salvamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Cláusula 309 – Exclusão de Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos . . . 29
Cláusula 310 – Exclusão de Atos de Terrorismo
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Cláusula 311 – Exclusão de Riscos Políticos, de Crédito e de Garantia Financeira
. . . 29
Cláusula 312 – Exclusão de Armas Químicas, Biológicas, Bioquímicas,
Eletromagnéticas e Ataque Cibernético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Cláusula Específica 313 – Ausência ou Irregularidade em Equipamentos de
Salvatagem, Combate a Incêndio e Pirotécnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57
Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53
SEGURO GENERALI NÁUTICO
SEGURO GENERALI NÁUTICO
Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014
Condições Gerais
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir, até os
Limites Máximos de Garantia por Cobertura Contratada, o pagamento de indenização por prejuízos consequentes dos riscos cobertos, nos termos das condições
contratuais.
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
2.1. A cobertura do seguro abrangerá todo o litoral
brasileiro, bem como lagos, lagoas, rios e represas navegáveis dentro do território nacional, respeitadas as determinações e classificações definidas para a embarcação
segurada pela Capitania dos Portos.
2.2. Ampliações ou restrições ao âmbito geográfico do
litoral brasileiro, quando couberem, serão estipuladas na
especificação da apólice.
2.3. Fica entendido e acordado que eventuais encargos
de tradução referentes ao reembolso de despesas no
exterior correrão a cargo da Generali Brasil Seguros.
3. ACEITAÇÃO DO SEGURO
3.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo Proponente, por seu representante
legal ou por corretor habilitado, enviada eletronicamente para a Generali Brasil Seguros.
3.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do
risco pela Generali Brasil Seguros, que:
a) disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não;
b) poderá solicitar documentos e informações complementares para análise e aceitação do risco, caso em
que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, e
voltará a correr a partir da data em que a Generali
Brasil Seguros receber as informações ou documentos.
3.2.1. A solicitação de documentos complementares
para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta poderá ser feita apenas uma vez durante o prazo
previsto para aceitação.
3.2.2. A solicitação de documentos complementares
poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto de 15 (quinze) dias, desde que a Generali Brasil
Seguros indique os fundamentos do pedido de novos
elementos para avaliação da proposta ou taxação do
risco.
3.3. A ausência de manifestação da Generali Brasil Se-
guros, por escrito, no prazo previsto caracterizará a
aceitação tácita do risco.
3.4. O início de vigência do contrato de seguro será:
a) a data de recepção da proposta, caso tenha havido
adiantamento de valor para futuro pagamento, total
ou parcial, do prêmio;
b) a data da aceitação do seguro ou data distinta, desde
que expressamente acordada entre as partes, caso
não haja ocorrido tal adiantamento de valor.
3.5. Caso a proposta de seguro não seja aceita, a Generali Brasil Seguros fará comunicação formal ao Proponente, apresentando a justificativa da recusa.
3.6. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela
Generali Brasil Seguros e tenha havido adiantamento de
valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio:
a) a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois)
dias úteis a partir da data da formalização da recusa; e
b) a Generali Brasil Seguros devolverá o adiantamento
citado anteriormente, deduzida a parcela correspondente ao período de cobertura concedido, no prazo
de 10 (dez) dias corridos a contar da data da recusa.
3.6.1. Em caso de mora da Generali Brasil Seguros,
caracterizada pelo não pagamento da devolução devida
no prazo definido na alínea “b” do subitem anterior,
incidirão sobre o valor da devolução, a partir da data da
formalização da recusa e até o efetivo pagamento:
a) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao
ano, calculados em base pro rata dia, considerado o
ano como 360 (trezentos e sessenta) dias; e
b) atualização monetária, calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerando-se o último índice publicado antes da referida data da formalização
da recusa e aquele publicado imediatamente antes da
data do efetivo pagamento da devolução.
3.6.2. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPCA,
a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC) divulgado pelo IBGE.
3.7. O registro deste seguro na Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da
autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
3.8. O Proponente/Segurado poderá consultar a situa-
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ção cadastral de seu corretor de seguros no site
www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro
na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
3.9. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso
será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de
aceitação da proposta.
4. VIGÊNCIA
As apólices, os certificados e os endossos terão seu início
e fim de vigência às 24h (vinte e quatro horas) dos dias
para tal fim neles consignados.
5. ALTERAÇÃO DO CONTRATO
5.1. Quaisquer alterações nas características do risco,
bem como nas condições contratuais em vigor, somente
poderão ser feitas mediante pedido enviado pelo Segurado, por seu representante legal ou por corretor habilitado e devidamente protocolado na Generali Brasil Seguros.
5.1.1. A comunicação de alterações nas características do risco deverá ser efetuada de imediato
e por escrito, sob pena de o Segurado perder o
direito à garantia.
5.2. A Generali Brasil Seguros disporá do prazo de 15
(quinze) dias, contados da data de recebimento da proposta de alteração do seguro, para aceitá-la ou não.
5.3. A Generali Brasil Seguros poderá solicitar documentos e informações complementares para análise e
aceitação do pedido de alteração, caso em que o prazo
de 15 (quinze) dias ficará suspenso e voltará a correr a
partir da data em que a Generali Brasil Seguros receber
as informações ou documentos.
5.4. Caso o pedido de alteração de seguro não seja
aceito, a Generali Brasil Seguros fará comunicação formal ao Segurado, apresentando a justificativa da recusa.
5.5. As alterações no contrato serão realizadas por meio
de aditivo ou endosso, com anuência expressa das partes.
6. RENOVAÇÃO
A renovação desta apólice não ocorrerá de forma automática. Deverá ser precedida de prévios entendimentos
entre Segurado por seu representante legal ou por corretor habilitado, mediante apresentação de nova proposta à Generali Brasil Seguros, prevalecendo todos os
critérios estabelecidos na Cláusula 3 (Aceitação do Seguro) destas Condições Gerais.
7. FORMA DE CONTRATAÇÃO
7.1. Este seguro encontra-se contratado a Primeiro
Risco Total, observado o disposto no item 12.2 destas
Condições Gerais.
7.2. Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar
excesso de verba em qualquer cobertura não relacionada
com o evento ocorrido para compensação de eventual
insuficiência de outra.
8. RISCOS COBERTOS –
COBERTURA BÁSICA
O Segurado deverá escolher uma das opções de Cobertura Básica a seguir.
8.1. Cobertura Básica 01 – Perda Total (PT),
Avaria Parcial (AP), Roubo ou Furto Total (R)
e Assistência e Salvamento (AS)
8.1.1. Esta cobertura garante os prejuízos causados,
durante a vigência da apólice, por perda total, avaria
parcial, assistência e salvamento, além de roubo ou furto
qualificado da embarcação segurada, conforme definido
no item 12.3 (Garantias) destas Condições Gerais, exclusivamente decorrentes de perdas e danos totais e
parciais que atinjam a embarcação segurada, compreendendo seu casco, suas máquinas e todos os seus aparelhos, motores, instalações, equipamentos, provisões, suprimentos e demais pertences ou parte dos mesmos, em
viagem ou não, no mar ou em rios, canais ou outras vias
navegáveis, em portos ou ancoradouros ou em diques,
estaleiros, carreiras ou rampas, pela ocorrência de riscos
inerentes a fortuna do mar, colisão, abalroamento, incêndio, raio, terremoto, maremoto, erupção vulcânica,
intempérie, encalhe, varação, naufrágio da embarcação e
perigos de tipo e natureza semelhantes.
8.1.1.1. Fica entendido, ainda, que a embarcação poderá sair, aportar ou navegar com ou sem prático (exceto nos casos de praticagem obrigatória), inclusive em
experiência, assistir e rebocar embarcação em apuro,
mas não poderá ser rebocada (exceto nas circunstâncias
usuais ou quando em necessidade de auxílio ou assistência), nem prestar assistência ou empreender reboques
ou serviços de salvamento sob contrato previamente
ajustado por qualquer pessoa.
8.1.1.2. Fica entendido e acordado que estão cobertos
perdas e danos à embarcação causados diretamente por:
a)
acidentes na entrada, saída ou durante a permanência em diques, estaleiros, carreiras ou rampas, hangares e garagens, inclusive nas operações de retirada e
colocação n’água e de abastecimento da embarcação;
b)
explosões a bordo ou fora;
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c)
contato com aeronave ou similar.
8.1.1.3. Não podem ser resultado de negligência do
Segurado, por serem equiparados a ele, tripulantes, práticos ou reparadores.
8.1.2. Cobertura de Assistência e Salvamento
Esta cobertura compreende:
a) remuneração devida pelo Segurado a quem, atuando
por iniciativa própria ou mediante acordo firmado
com o Segurado, em termos usualmente aceitos,
tenha salvado ou participado do salvamento da embarcação segurada, quando em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na
iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob a apólice, desde que decorrente de evento
previsto na Cobertura Básica contratada; e
b) despesas comprovadas, necessárias, inerentes a tais
operações.
8.1.3. Cobertura de Retirada e Colocação n’Água
Esta cobertura compreende, desde que ocorrido qualquer um dos riscos previstos na Cobertura Básica contratada, operações de retirada e colocação n’água, bem
como o traslado, o período de permanência da embarcação no hangar ou em outro local em que seja guardada, excluídos:
a) riscos de furto ou de simples desaparecimento dos bens segurados; e
b) danos causados a terceiros.
8.2.1.1. Fica entendido, ainda, que a embarcação poderá sair, aportar ou navegar com ou sem prático (exceto nos casos de praticagem obrigatória), inclusive em
experiência, assistir e rebocar embarcação em apuro,
mas não poderá ser rebocada (exceto nas circunstâncias
usuais ou quando em necessidade de auxílio ou assistência), nem prestar assistência ou empreender reboques
ou serviços de salvamento sob contrato previamente
ajustado por qualquer pessoa.
8.2.1.2. Fica entendido e acordado que estão cobertos
perdas e danos à embarcação causados diretamente por:
a)
acidentes na entrada, saída ou durante a permanência em diques, estaleiros, carreiras ou rampas, hangares e garagens, inclusive nas operações de retirada e
colocação n’água e de abastecimento da embarcação;
b)
explosões a bordo ou fora;
c)
contato com aeronave ou similar.
8.2.1.3. Não podem ser resultado de negligência do
Segurado, por serem equiparados a ele, tripulantes, práticos ou reparadores.
8.2.2. Cobertura de Assistência e Salvamento
Esta cobertura compreende:
a)
remuneração devida pelo Segurado a quem, atuando
por iniciativa própria ou mediante acordo firmado
com o Segurado, em termos usualmente aceitos,
tenha salvado ou participado do salvamento da embarcação segurada, quando em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na
iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob a apólice, desde que decorrente de evento
previsto na Cobertura Básica contratada; e
8.2. Cobertura Básica 02 – Perda Total (PT),
Assistência e Salvamento (AS)
b)
despesas comprovadas, necessárias, inerentes a tais
operações.
8.2.1. Esta cobertura garante os prejuízos causados,
durante a vigência da apólice, exclusivamente por perda
total, conforme definido no item 12.3 (Garantias) destas Condições Gerais, assistência e salvamento, decorrentes de perdas e danos que atinjam a embarcação
segurada, compreendendo seu casco, suas máquinas e
todos os seus aparelhos, motores, instalações, equipamentos, peças, provisões, suprimentos e demais pertences ou parte dos mesmos, em viagem ou não, em quaisquer serviços e tráfegos, no mar ou em rios, canais ou
outra via navegável, em portos ou ancoradouros ou em
diques, estaleiros, carreiras ou rampas, pela ocorrência
de riscos inerentes a fortuna do mar, colisão, abalroamento, incêndio, raio, terremoto, maremoto, erupção
vulcânica, intempérie, encalhe, varação, naufrágio da
embarcação e perigos de tipo e natureza semelhantes.
8.2.3. Cobertura de Retirada e Colocação n’Água
Esta cobertura compreende, desde que ocorrido qualquer um dos riscos previstos na Cobertura Básica contratada, operações de retirada e colocação n’água, bem
como o traslado, o período de permanência da embarcação no hangar ou em outro local em que seja guardada, excluídos:
8.1.4. Esta cobertura está sujeita a uma franquia
e uma participação obrigatória, nos termos da
Cláusula Específica 301 (Franquia) das Condições Contratuais.
a)
riscos de furto ou de simples desaparecimento dos bens segurados; e
b)
danos causados a terceiros.
8.2.4. Esta cobertura não está sujeita à aplicação
de franquia e participação obrigatória, nos termos da Cláusula Específica 301 (Franquia) das
Condições Contratuais.
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9. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos não previstos expressamente na
Cobertura Básica contratada, são excluídos da
cobertura os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de, ou causados por:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado,
pelo beneficiário ou por representante legal
de um ou de outro. Nos seguros contratados
por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos
sócios controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos respectivos representantes legais;
b) mofo, bolor, fungo, esporo ou qualquer outro
tipo, natureza ou descrição de micro-organismo, incluindo, mas não limitado a, qualquer
substância cuja presença figure como ameaça
real ou potencial à saúde humana;
c) perdas, danos, responsabilidades ou despesas
causadas direta ou indiretamente por atos de
terrorismo, independente de seu propósito e
desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública
pela autoridade competente;
d) perdas ou danos consequentes de barataria,
negligência do Segurado ou de seus prepostos;
e) perdas ou danos consequentes da participação da embarcação segurada em competições
esportivas;
f) perdas ou danos consequentes da participação da embarcação segurada em competições
de pesca ou em regatas, exceto se contratadas, respectivamente, a Cobertura Adicional
de Participação em Competições de Pesca ou
a Cobertura Adicional de Participação em Regatas;
g) perdas ou danos consequentes da falta de
condições meteorológicas desfavoráveis, superiores ao grau seis determinado pela Escala
de Beaufort;
h) perdas ou danos consequentes de vício próprio, uso e desgaste ou deterioração da embarcação segurada ou de parte dela, bem como as
despesas necessárias a sua eliminação;
i) perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de fato do Segurado, considerado como
tal o sinistro ocorrido devido a culpa grave ou
dolo do Segurado;
j) perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes da utilização da embarcação para qual-
quer fim que não seja o transporte não remunerado de pessoas, exceto se contratada a Cobertura Adicional de Charter;
k)
perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de poluição causada pela embarcação segurada ou que dela se origine, bem como danos, prejuízos e responsabilidades que dela
resultem, exceto se contratada a Cobertura
Adicional de Responsabilidade Civil para Proprietários de Embarcações;
l)
perdas ou danos consequentes de radiações
ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de resíduo de combustão de matéria
nuclear e as responsabilidades decorrentes;
m)
perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de guerra, rebelião, insurreição, revolução, tumultos, greves, motins, captura, atos
maliciosos, de vandalismo ou de motivação
política praticados por terceiros e quaisquer
outras perturbações da ordem pública;
n)
perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de arresto, penhora, sequestro, retenção,
detenção e confisco;
o)
perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes do uso da embarcação em quaisquer operações ilícitas;
p)
multas e fianças impostas ao Segurado ou ao
proprietário da embarcação;
q)
roubo ou furto total ou parcial de equipamentos ou acessórios da embarcação, praticados
por tripulantes ou por terceiros, exceto se
contratada a Cobertura Adicional de Roubo
ou Furto de Equipamentos Fixos e Acessórios;
r)
perdas ou danos à embarcação segurada ou a
outras embarcações quando a embarcação segurada estiver efetuando reboque ou sendo
rebocada, exceto quando em necessidade de
auxílio ou assistência;
s)
perdas, danos ou quaisquer ônus quando a
embarcação segurada for deixada sem que
haja pessoas a bordo, fora de um porto ou
local apropriado, no mar, exposta aos ventos
ou ao movimento das ondas, sem que tenham
sido tomadas medidas corretas para proteção
da embarcação;
t)
perdas, danos ou quaisquer ônus decorrentes
de simples desaparecimento, quando a embarcação estiver fora d’água;
u)
quaisquer perdas ou danos aos motores da
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v)
w)
x)
y)
z)
embarcação segurada decorrentes de superaquecimento, qualquer que seja sua causa;
despesas com reparos e ou substituição de
partes ou peças que apresentem defeitos de
construção, fabricação, reparação ou instalação, vício próprio ou sejam afetadas pelo uso
e desgaste ou por deterioração gradual;
quaisquer perdas ou danos nos motores ou
nas rabetas da embarcação segurada decorrentes de quebra, falha ou mau funcionamento das respectivas partes ou peças internas;
quaisquer perdas ou danos nos motores ou
nas rabetas da embarcação segurada decorrentes de desgaste natural, deterioração gradativa, vício próprio, intrínseco ou redibitório, defeito latente, desarranjo mecânico ou
erro de fabricação ou de montagem;
despesas de raspagem ou pintura do fundo do
casco, salvo quando tais despesas constituírem parte do reparo de avaria parcial indenizável do fundo do casco e limitadas à parte
reparada; e
descumprimento de quaisquer condições ou
cláusulas integrantes desta apólice.
10. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
POR COBERTURA CONTRATADA
10.1. Entende-se como Limite Máximo de Garantia
por Cobertura Contratada o valor máximo a ser pago
pela Generali Brasil Seguros com base na apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura
contratada, compreendendo danos à embarcação segurada e outras despesas amparadas pela cobertura contratada.
Esse limite não representa, em qualquer hipótese,
pré-avaliação dos objetos ou dos bens ou interesses
segurados.
O valor máximo da indenização a que o Segurado terá
direito, com base nas Condições Contratuais, não poderá ultrapassar o valor dos objetos ou dos bens ou interesses segurados no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante nesta apólice.
10.2. Cobertura Básica
10.2.1. Danos Materiais à Embarcação
O Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada fixado na especificação da apólice para a Cobertura
Básica (danos materiais causados à embarcação) corresponde à responsabilidade máxima assumida pela Gene-
rali Brasil Seguros em cada sinistro ou série de sinistros
ocorridos durante a vigência do contrato de seguro,
respeitados os sublimites definidos na referida especificação da apólice para cada uma das partes componentes
da embarcação.
10.2.1.1. Sublimites são os valores máximos de indenização a serem pagos por cada uma das partes componentes da embarcação, que, somados, correspondem ao
Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada
por danos materiais causados à embarcação segurada.
Tais sublimites são identificados e apurados na vistoria
prévia da embarcação e na análise do risco, e contratados em comum acordo entre o Segurado e a Generali
Brasil Seguros.
10.2.2. Cobertura de Assistência e Salvamento
O Limite Máximo de Garantia para a Cobertura de
Assistência e Salvamento corresponde a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor da importância segurada contratada para a Cobertura Básica, responsabilidade máxima assumida pela Generali Brasil Seguros em cada sinistro ou série de sinistros ocorridos durante a vigência do
contrato de seguro.
10.2.3. Cobertura de Retirada e Colocação n’Água
O Limite Máximo de Garantia fixado na especificação
da apólice para a Cobertura de Retirada e Colocação
n’Água corresponde à responsabilidade máxima assumida pela Generali Brasil Seguros em cada sinistro ou série
de sinistros ocorridos durante a vigência do contrato de
seguro.
10.3. Coberturas Adicionais
Os Limites Máximos de Garantia para as Coberturas
Adicionais eventualmente contratadas são os previstos
na especificação da apólice, e representam a responsabilidade máxima da Generali Brasil Seguros por sinistro
ou série de sinistros ocorridos durante a vigência da
apólice.
11. PRÊMIO – PAGAMENTO
E FRACIONAMENTO
11.1. Pagamento do Prêmio
11.1.1. O pagamento do prêmio será efetuado na rede
bancária, por meio de documento emitido pela Generali
Brasil Seguros.
11.1.2. Esse documento será emitido única e exclusivamente pela Generali Brasil Seguros e será enviado ao
Segurado por ela ou pelo corretor, antes da data de seu
vencimento.
11.1.3. A data limite para pagamento do prêmio não
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poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da
apólice, fatura ou endosso.
Relação (%) entre a
parcela de prêmio paga Fração a ser aplicada
sobre a vigência original
e o prêmio total da
apólice
11.1.4. Quando a data limite coincidir com dia em que
não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio
poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data
limite em que houver expediente bancário.
50
120/365
56
135/365
60
150/365
66
165/365
70
180/365
73
195/365
75
210/365
11.2.2. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
incidirá, na forma da legislação em vigor, sobre o custo
de apólice e sobre o valor de cada parcela e deverá ser
pago juntamente com cada uma delas.
78
225/365
80
240/365
83
255/365
11.2.3. A taxa de juros utilizada para o fracionamento
do prêmio é a mencionada na apólice ou endosso.
85
270/365
88
285/365
90
300/365
93
315/365
95
330/365
98
345/365
100
365/365
11.1.5. Fica entendido e acordado que, se o sinistro
ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista
ou de qualquer uma de suas parcelas sem que ele se ache
efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.2. Fracionamento do Prêmio
11.2.1. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas.
11.2.4. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única, ou o não pagamento da 1ª
(primeira) parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite caracteriza a
desistência do Proponente em celebrar o contrato de seguro e implica o cancelamento automático da apólice ou do aditivo, independente de
qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.2.5. Nos seguros com prêmio fracionado, o
não pagamento de parcela subsequente à 1ª (primeira) implicará o ajuste do prazo de vigência
da respectiva cobertura pela relação entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, de
acordo com a tabela a seguir.
Relação (%) entre a
parcela de prêmio paga Fração a ser aplicada
e o prêmio total da
sobre a vigência original
apólice
13
15/365
20
30/365
27
45/365
30
60/365
37
75/365
40
90/365
46
105/365
11.2.6. Se a comparação do prêmio pago com o
prêmio devido resultar em percentual não previsto na tabela do subitem 11.2.5, a vigência do
seguro será ajustada com base no percentual
imediatamente superior.
11.2.7. A Generali Brasil Seguros deverá informar ao Segurado, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustada.
11.2.8. Restabelecido o pagamento do prêmio
das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos
contratualmente previstos, dentro do novo prazo
de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
11.2.9. Findo o novo prazo de vigência ajustada
sem que tenha sido efetuado o pagamento do
prêmio devido à Generali Brasil Seguros, a apólice e quaisquer aditamentos a ela referentes ficarão de pleno direito cancelados, sem mais nenhum efeito, independentemente de qualquer
interpelação judicial ou extrajudicial.
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11.2.10. Qualquer pagamento em atraso será
efetuado nos termos da Cláusula 18 (Atualização
de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
11.2.11. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as prestações
vincendas serão exigidas pela Generali Brasil Seguros, ocasião em que será excluído o adicional
de fracionamento relativo a estas parcelas.
11.2.12. Esta cláusula prevalece sobre quaisquer
outras condições que dispuserem em contrário.
12. SINISTRO
12.1. Aviso de Sinistro
12.1.1. O Segurado, seu preposto ou representante deverá comunicar por escrito à Generali
Brasil Seguros tão logo saiba, e antes da realização da vistoria de sinistro ou reparos, a ocorrência de sinistro ou de qualquer fato que possa
originar responsabilidade em relação ao seguro
contratado e deverá tomar imediatamente todas
as providências a seu alcance para minorar suas
consequências. Tratando-se de aviso verbal, este
deverá ser confirmado por escrito, a fim de dar
efetivo cumprimento ao disposto nesta cláusula.
12.1.2. Se o Segurado ficar sem notícias da embarcação por período superior a 60 (sessenta)
dias consecutivos, que justifique a presunção de
sua perda ou de acidente em viagem, ele se obriga, igualmente, a dar aviso desse fato à Generali
Brasil Seguros.
12.1.3. A Generali Brasil Seguros reserva-se o direito de designar seu próprio vistoriador para
inspecionar a embarcação segurada e poderá,
inclusive, tomar providências para a proteção
dos bens segurados ou de seus remanescentes,
sem que tais medidas, por si só, impliquem reconhecer-se obrigada a indenizar os danos ocorridos.
12.1.4. A Generali Brasil Seguros estará à disposição
para esclarecimentos até a liquidação do sinistro seja
concluída.
12.1.5. Para ter direito à indenização, o Segurado deverá:
a)
provar de forma contundente a ocorrência do
sinistro, facultando à Generali Brasil Seguros
a plena elucidação da ocorrência e prestandolhe a assistência que se fizer necessária para
tal fim, bem como entregar-lhe os seguintes
documentos:
a.1) comprovação do pagamento do prêmio de
seguro, inclusive a quitação das parcelas
vincendas;
a.2) declaração de não existência de outros seguros;
a.3) contrato ou estatuto social da empresa segurada e posteriores alterações, se for o
caso;
a.4) relato detalhado sobre a ocorrência elaborado pelo Segurado;
a.5) título de inscrição da embarcação ou boletim simplificado de embarcações miúdas
(BEM), devidamente regularizado junto à
Capitania dos Portos;
a.6) termos de responsabilidade para uso da
embarcação;
a.7) certificados de navegabilidade e segurança
da embarcação;
a.8) habilitação do comandante da embarcação
no momento da ocorrência do sinistro, seja
ele o Segurado ou não;
a.9) registro de ocorrência junto à Capitania
dos Portos;
a.10) inquérito instaurado pela Capitania dos
Portos, se for o caso;
a.11) registro de ocorrência policial, nos casos de
roubo ou furto;
a.12) acórdão do Tribunal Marítimo, se for o
caso;
a.13) orçamentos, notas fiscais e faturas quitadas, ou documentos equivalentes, relativos
à recuperação dos danos, quando for o
caso; e
a.14) comprovantes de despesas decorrentes do
sinistro, quando for o caso;
b) tomar todas as providências a seu alcance
para proteger os bens e evitar agravação de
prejuízos; e
c) somente dispor do material remanescente
com prévia concordância da Generali Brasil
Seguros, salvo se para atender a interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos
indenizáveis pelo seguro.
12.1.6. O não cumprimento do disposto nos
itens anteriores exime a Generali Brasil Seguros
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de qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos.
nerali Brasil Seguros indícios convincentes
de que o desaparecimento da embarcação
segurada ocorreu durante a vigência da
apólice.
12.1.7. A Generali Brasil Seguros poderá exigir
atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro.
12.3.1.3. Ocorre a perda total construtiva quando:
a)
12.1.8. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Generali Brasil Seguros.
a embarcação segurada pode ser abandonado
à Generali Brasil Seguros em razão de ser
inevitável sua perda total real; ou
b)
os custos da preservação, recuperação, reparação ou reconstrução da embarcação segurada forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor em risco da
embarcação, permitindo seu abandono à Generali Brasil Seguros, que formalizará pronunciamento sobre a aceitação ou não do
abandono, observado que não será levado em
conta o valor que possa ter a embarcação
segurada ou o que dela restar após o sinistro.
12.1.9. Em caso de dúvida quanto às causas ou à
natureza do sinistro, fica facultado à Generali
Brasil Seguros aguardar pronunciamento do Tribunal Marítimo.
12.2. Rateio
Tendo sido este seguro contratado sob a forma
de Risco Total, se o Limite de Garantia Contratado pelo Segurado para danos materiais à embarcação for menor do que o valor em risco, o
Segurado participará dos prejuízos indenizáveis
na mesma proporção existente entre este limite e
o valor em risco da embarcação.
12.3. Garantias
12.3.1. Perda Total
12.3.1.1. Para fins e efeitos da apólice, entendese por perda total:
a) a perda total real; ou
b) a perda total construtiva (ou legal).
12.3.1.2. Ocorre a perda total real quando:
a) a embarcação segurada é destruído, ou tão
extensamente danificada que deixa de ter as
características da embarcação segurada;
b) o Segurado fica irremediavelmente privado
do objeto ou interesse segurado; ou
c) a embarcação segurada é dado como desaparecida após um período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos de efetivas buscas e pesquisas sem resultados positivos, observado o
seguinte:
c.1) caso a embarcação esteja fora d’água, não
haverá cobertura para os prejuízos decorrentes de furto ou de simples desaparecimento, salvo se o furto praticado resultar
em vestígios inequívocos;
c.2) incumbe ao Segurado, ao reclamar a indenização por perda total real, fornecer à Ge-
12.3.1.3.1. O Segurado e a Generali Brasil Seguros podem, por mútuo acordo, admitir a perda
total construtiva sem prejuízo de seus respectivos direitos quanto ao abandono e à aceitação
ou não da transferência de propriedade.
12.3.1.4. A perda total da embarcação segurada,
indenizável ou não sob a apólice, não exime a
Generali Brasil Seguros de indenizar as despesas
com assistência e salvamento que tenham sido
anteriormente feitas pelo Segurado, respeitado o
limite mencionado no subitem 10.2.2 destas
Condições Gerais.
12.3.2. Avaria Parcial
12.3.2.1. A avaria parcial compreende perdas ou
avarias sofridas pela embarcação segurada que
não sejam tratadas como perda total.
12.3.2.2. Nas liquidações de avarias particulares
serão admitidos:
a)
os custos dos reparos e substituições recomendados ou reconhecidos como necessários
por peritos vistoriadores indicados pela Generali Brasil Seguros, comprovados por faturas quitadas ou documentos equivalentes; e
b)
as despesas em que o Segurado tenha incorrido em consequência da perda ou avaria, necessárias à execução dos reparos e substituições, desde que reconhecidas como parte
integrante da avaria parcial e tidas como compatíveis.
12.3.2.3. A Generali Brasil Seguros não se obriga
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a fazer adiantamentos para custear reparos ou
despesas indenizáveis em avaria particular.
12.3.2.4. Sempre que o Segurado fizer despesas
ou adiantamentos para atender a reparos ou
substituições indenizáveis que, embora recomendados ou reconhecidos como necessários
pelo perito da Generali Brasil Seguros, não sejam
finalmente executados, no todo ou em parte, por
contraindicação superveniente ou em virtude de
subsequente perda total da embarcação segurada, tais despesas ou adiantamentos serão igualmente indenizáveis, desde que não sejam de outra forma recuperáveis pelo Segurado.
12.3.2.5. Os reparos e substituições deverão ser
efetuados em conformidade com as recomendações do perito da Generali Brasil Seguros.
12.3.2.6. A Generali Brasil Seguros terá o direito
de decidir quanto ao local para onde a embarcação deverá seguir para ser docada e ou reparada,
e arcará com a despesa adicional que se originar
de viagem feita para atender a sua decisão bem
como poderá vetar qualquer empresa cujo nome
seja proposto para executar os reparos. A Generali Brasil Seguros poderá, ainda, exigir que sejam
obtidas propostas e orçamentos para execução
dos reparos. O não exercício, pela Generali Brasil
Seguros, dos direitos e faculdades que lhe são
assegurados neste subitem não implicará derrogação de quaisquer das obrigações do Segurado ou
das limitações previstas nesta cláusula.
12.3.2.7. Os reparos e substituições devem ser
definitivos. Reparos provisórios somente serão
admitidos na liquidação da avaria parcial quando expressamente recomendados pelo perito da
Generali Brasil Seguros ou, a critério deste, indispensáveis à boa execução posterior dos reparos definitivos, ou proporcionarem uma redução
compensadora nos custos e despesas com os reparos definitivos.
12.3.2.8. Quando os reparos e substituições que
puderem ser adequadamente executados, sem demora, a custo razoável e com as necessárias cautelas em relação à embarcação, forem adiados ou
transferidos, no todo ou em parte, por exclusivo
interesse do Segurado, a Generali Brasil Seguros
não responderá pela eventual elevação do custo
desses reparos que comprovadamente resultar de
tal adiamento ou transferência.
12.3.2.9. Quando os peritos da Generali Brasil
Seguros atestarem que a avaria não afetou as
condições de segurança e navegabilidade da embarcação, e concederem prazo para sua reparação, o Segurado promoverá os reparos quando
melhor lhe convier, dentro do prazo estipulado,
sem prejuízo da cobertura concedida pela apólice, mas arcará com eventual elevação de seu custo, no caso previsto no subitem 12.3.2.8 precedente.
12.3.2.10. A participação do Segurado prevista
na especificação da apólice será aplicada sobre
os prejuízos indenizáveis cobertos por esta garantia.
12.4. Abandono
12.4.1. Assiste ao Segurado o direito de fazer o
abandono da embarcação objeto deste seguro à
Generali Brasil Seguros e desta pleitear o pagamento do Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada previsto no subitem 10.2.1
destas Condições Gerais quando ocorrer sua
perda total construtiva consequente de risco coberto por este seguro. O Segurado pode, entretanto, optar pelo reparo da embarcação e pleitear da Generali Brasil Seguros o pagamento da
indenização sob a cobertura de avaria particular, até o Limite Máximo de Garantia da Cobertura Básica, previsto no subitem 10.2.1, desta deduzida a participação do Segurado prevista na
especificação da apólice.
12.4.2. Incumbe ao Segurado, se optar pelo
abandono, comunicá-lo e justificá-lo por escrito
à Generali Brasil Seguros, apresentando os elementos que, no seu entender, caracterizem a
ocorrência da perda total construtiva. A Generali
Brasil Seguros terá o prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do recebimento dessa comunicação, para declarar se aceita ou não o abandono. Findo esse prazo sem tal declaração, o abandono será tido como aceito pela Generali Brasil
Seguros.
12.4.3. Se a Generali Brasil Seguros, no prazo
previsto no subitem 12.4.2 precedente, não admitir expressamente a perda total construtiva,
aquele prazo poderá ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias, mediante comunicação expressa da
Generali Brasil Seguros ao Segurado, para que
ela possa tomar, por sua conta e risco, as providências que julgar cabíveis, assumindo plena responsabilidade pelos prejuízos que delas possam
resultar para o Segurado ou para terceiros.
12.4.4. Esgotada a prorrogação de 30 (trinta)
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dias sem que a Generali Brasil Seguros tenha
reunido elementos que evidenciem não se tratar
de perda total construtiva, ela não poderá se
opor ao abandono da embarcação pelo Segurado. Entretanto, ser-lhe-á facultado optar pelo pagamento da perda total sem aceitar a transferência de propriedade. O exercício ou não dessa
opção será comunicado pela Generali Brasil Seguros ao Segurado, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados do vencimento dessa prorrogação. Findo esse último prazo sem que a Generali
Brasil Seguros se manifeste a respeito, se entenderá como aceita a transferência de propriedade.
12.4.5. Aceito o abandono, opera-se de pleno
direito a transferência de propriedade do bem
abandonado à Generali Brasil Seguros. Caso haja
cláusula de rateio na especificação da apólice, o
abandono será parcial e o Segurado participará
proporcionalmente do produto dos salvados e
outros benefícios que forem obtidos, bem como
dos ônus e encargos que incidam sobre o todo e
das despesas que forem efetuadas no interesse
comum.
12.4.6. Sem prejuízo para o disposto nesta cláusula, as providências que venham a ser tomadas
pela Generali Brasil Seguros não implicam o reconhecimento prévio de que o sinistro tenha
sido causado por risco compreendido na cobertura concedida pela apólice, assistindo-lhe o direito de proceder na forma prevista no subitem 12.1.9 destas Condições Gerais sempre que
persistirem dúvidas quanto à causa ou natureza
do sinistro.
12.5. Indenização – Forma de Pagamento
A Generali Brasil Seguros, para indenizar o Segurado, mediante acordo entre as partes, efetuará
o pagamento da indenização mediante crédito
em conta-corrente, que deverá ser obrigatoriamente do Segurado ou do beneficiário devidamente descriminado na apólice.
12.6. Pagamento de Indenização
12.6.1. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta)
dias para o pagamento de indenização devida
por este contrato de seguro, contados a partir da
data do integral recebimento de todos os documentos solicitados pela Generali Brasil Seguros
para regulação do sinistro previstos no subitem 12.1.5 destas Condições Gerais, ressalvado o
disposto no subitem 12.6.2 a seguir.
12.6.2. Caso seja feito pedido de documentos ou
informações complementares ao Segurado, em
casos de dúvida fundada e justificada, o prazo
mencionado no subitem 12.6.1 anterior será suspenso e sua contagem reiniciada a partir do dia
útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
12.6.3. Em caso de mora da Generali Brasil Seguros, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 18
(Atualização de Valores e Encargos Moratórios)
destas Condições Gerais.
12.7. Salvados
Feito o pagamento da indenização, os salvados
pertencerão à Generali Brasil Seguros, salvo se
esta não aceitar a transferência de propriedade da
embarcação sinistrada ou das peças substituídas.
12.8. Redução e Reintegração
12.8.1. Em caso de sinistro indenizado pela Generali Brasil Seguros, o Limite de Garantia da
Cobertura Contratada ficará reduzido da importância equivalente ao valor da indenização paga,
a partir da data do sinistro, sem que o Segurado
tenha direito a qualquer restituição do prêmio
correspondente àquela redução.
12.8.2. Caso haja concordância da Generali Brasil Seguros, o Segurado poderá reintegrar o Limite de Garantia da Cobertura Contratada até o
valor vigente na data do sinistro, mediante pagamento do prêmio respectivo, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer a partir da
data do sinistro até o término de vigência da
apólice.
12.9. Participação do Segurado nos Prejuízos
O Segurado participará obrigatoriamente com o
pagamento de parte dos prejuízos indenizáveis
em cada ocorrência ou série de ocorrências resultantes de um mesmo sinistro ou acidente, exceto nos casos em que não há aplicação de franquia, respeitados os limites de participação
estabelecida na apólice para cada cobertura contratada.
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
13.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os
mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a Generali Brasil Seguros, sob pena
de perda de direitos, e esta deverá se manifestar por
escrito sobre a aceitação, concordando ou não com o
seguro pretendido.
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13.2. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos
interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas,
a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras
envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
rá encarregada de negociar os salvados e repassar a
quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às
demais participantes.
13.2.1. Será calculada a indenização individual de cada
cobertura como se o respectivo contrato fosse o único
vigente, considerados, quando for o caso, franquias,
participações do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
14.1. Independente da Vontade do Segurado
13.2.2. Será calculada a indenização individual ajustada
de cada cobertura, na forma a seguir.
13.2.2.1. Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às
diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que o
respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, para determinar, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais
ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis,
observados os respectivos prejuízos e limites máximos de
indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de
indenização destas coberturas.
13.2.2.2. Caso contrário, a indenização individual
ajustada será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 13.2.1.
13.2.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas
de acordo com o subitem 13.2.2.
13.2.4. Se a quantia definida no subitem 13.2.3 for
igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a
respectiva indenização individual ajustada, e o Segurado
assumirá a responsabilidade pela diferença, se houver.
13.2.5. Se a quantia definida no subitem 13.2.3 for
maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente,
cada seguradora envolvida participará com o percentual
do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva
indenização individual ajustada e a quantia estabelecida
naquele subitem.
13.3. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na
mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
13.4. Salvo disposição em contrário, a seguradora que
tiver participado com a maior parte da indenização fica-
14. AGRAVAÇÃO DO RISCO
14.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o
risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, à Generali Brasil Seguros, sob
pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
14.1.2. A Generali Brasil Seguros poderá cancelar o
contrato de seguro ou restringir a cobertura contratada,
mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de
15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação,
caso em que o cancelamento do contrato dar-se-á 30
(trinta) dias após a data da comunicação ao Segurado,
com restituição da diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
14.1.3. Caso a Generali Brasil Seguros decida aceitar o
risco agravado, comunicará sua decisão, por escrito, ao
Segurado, informando-o do acréscimo de prêmio correspondente, caso em que caberá ao Segurado manifestar à Generali Brasil Seguros, por escrito, sua decisão de
manter ou não o seguro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, sob pena de
cancelamento automático do contrato.
14.2. Por Deliberação do Segurado
Dar-se-á automaticamente o cancelamento da garantia
objeto do contrato caso o Segurado agrave o risco por
deliberação própria.
15. MEDIDAS CONSERVATÓRIAS
E PREVENTIVAS
15.1. Em caso de ocorrência de sinistro consequente de evento coberto pela apólice, o Segurado estará obrigado a agir, diligenciar e providenciar o que for necessário à defesa, salvaguarda e
recuperação do objeto segurado ou de qualquer
parte deste, bem como prevenir perdas ou danos
e minorar suas consequências, sob pena de ficar
responsável por negligência ou inação.
15.2. É garantido pela Generali Brasil Seguros,
respeitados os Limites Máximos de Indenização,
o reembolso ao Segurado das despesas em que
incorrer no cumprimento dessas obrigações, na
medida em que forem adequadas e razoavelmente efetuadas, e desde que tais providências sejam
tomadas, sempre que possível, em concordância
com a Generali Brasil Seguros, inclusive, no que
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couber, visando à responsabilização de terceiros
e à preservação de seus direitos contra estes.
Fica, porém, expressamente entendido e concordado que nenhum ato do Segurado ou da Generali Brasil Seguros será considerado como renúncia ou aceitação de abandono.
15.2.1. A concordância ou a participação da Generali Brasil Seguros nas medidas previstas nesta
cláusula não implicam reconhecimento prévio
de cobertura para o risco que determinar tais
providências.
15.2.2. Cumpre ao Segurado, sem prejuízo do
disposto nas demais cláusulas e condições desta
apólice, manter a embarcação, no seu todo, em
boas condições no que diz respeito a sua conservação e seu funcionamento, bem como:
a) submeter a embarcação às vistorias estabelecidas em lei ou determinadas pelas autoridades
competentes e, ainda, às que forem solicitadas
pela Generali Brasil Seguros no interesse deste
contrato de seguro;
b) ter, no serviço da embarcação, tripulação habilitada de acordo com a lei e com as exigências das autoridades portuárias; e
c) diligenciar no sentido de evitar infrações a leis
e regulamentos, especialmente em relação à
embarcação, seu tráfego e suas condições de
navegabilidade.
15.3. A negligência caracterizada ou a omissão
culposa do Segurado no cumprimento das obrigações expressas nesta cláusula será equiparada
a fato do Segurado e implicará a perda de direito
a qualquer indenização por prejuízo proximamente causado ou atribuível a tal negligência ou
omissão.
Seguros poderá cancelar o contrato de seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou
permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
• caso tenha ocorrido sinistro sem pagamento de indenização integral, a Generali Brasil Seguros poderá
cancelar o contrato de seguro após o pagamento da
indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença
de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser
indenizado;
• caso tenha ocorrido sinistro com pagamento de indenização integral, a Generali Brasil Seguros poderá
cancelar o contrato de seguro após o pagamento da
indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a
diferença de prêmio cabível;
b)
o Segurado apresentar reclamação falsa ou baseada em declarações inexatas, sob qualquer
ponto de vista, e empregar quaisquer meios
para obter benefícios ilícitos ou indevidos;
c)
o acidente ocorrer quando a embarcação estiver sendo conduzida por pessoa não habilitada, considerada, para esse fim, a habilitação
expedida de acordo com a lei e com as exigências das autoridades competentes;
d)
a embarcação for usada em atividade diferente de esporte e recreio ou tiver alteradas as
suas condições de navegabilidade sem a devida autorização da Capitania dos Portos;
e)
o Segurado tiver arrendado ou transferido a
terceiros, total ou parcialmente, o interesse
da embarcação segurada, salvo mediante prévia e expressa anuência da Generali Brasil Seguros quanto à transferência da titularidade
deste contrato de seguro;
f)
o Segurado não tiver, antes da ocorrência do
sinistro, dado ciência à Generali Brasil Seguros da existência de qualquer outro seguro da
embarcação segurada;
g)
sinistro for devido a culpa grave ou dolo do
Segurado; ou
h)
o Segurado ou o comandante da embarcação
iniciar navegação com condições meteorológicas desfavoráveis, superiores ao grau seis
determinado pela Escala de Beaufort.
16. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei ou nesta apólice,
a Generali Brasil Seguros ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) o Segurado, por si, por seu representante ou
corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do
prêmio, com o que perderá o direito à garantia, além de ser obrigado ao prêmio vencido.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não
resultar de má-fé do Segurado, serão adotadas as
seguintes medidas:
• caso não tenha ocorrido sinistro, a Generali Brasil
Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014
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SEGURO GENERALI NÁUTICO
17. RESCISÃO E CANCELAMENTO
17.1. Rescisão
17.1.1. O contrato de seguro poderá ser rescindido a
qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, caso em que será devida pelo Segurado a
parcela do prêmio proporcional ao prazo efetivo de
vigência do seguro.
17.1.2. Caso haja a devolução de parcela do prêmio,
esta será atualizada conforme disposto na Cláusula 18
(Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas
Condições Gerais.
17.2. Cancelamento
17.2.1. Este contrato será automaticamente extinto ou cancelado, independentemente de qualquer
interpelação judicial ou extrajudicial, quando:
a) ocorrer o previsto no item 17.1 precedente;
b) o Segurado deixar de pagar à Generali Brasil
Seguros o prêmio ou parcela do prêmio, conforme previsto na Cláusula 11 (Prêmio – Pagamento e Fracionamento) destas Condições
Gerais;
c) ocorrer o previsto na Cláusula 16 (Perda de
Direitos) destas Condições Gerais; ou
d) ocorrerem outras situações previstas nas demais Condições Contratuais.
17.2.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 11
(Prêmio – Pagamento e Fracionamento) destas
Condições Gerais, este seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado quando:
a) ocorrer o pagamento de indenização consequente de perda total real ou construtiva; ou
b) for atingido o Limite Máximo de Garantia da
Cobertura Básica previsto no subitem 10.2.1
destas Condições Gerais.
18. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
E ENCARGOS MORATÓRIOS
18.1. Em caso de mora da Generali Brasil Seguros, caracterizada pelo não pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas Condições Contratuais, incidirão sobre
seu valor:
a) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento)
ao ano, calculados em base pro rata dia e considerado o ano como 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido
entre a data da exigibilidade da obrigação e a
data de seu efetivo pagamento; e
atualização monetária calculada com base na
variação mensal do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), apurada
entre o último índice publicado antes da data
de sua exigibilidade e aquele publicado em
data imediatamente anterior à do seu efetivo
pagamento.
Na falta, extinção ou proibição de uso do IPCA,
a atualização terá por base o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
b)
18.1.1. Não será devida:
a) qualquer atualização monetária quando a indenização, na data do pagamento, corresponder ao valor de reposição dos bens sinistrados;
b) qualquer atualização monetária ou juros de
mora sobre valores de indenizações parciais
pagas na forma de adiantamento no decorrer
do processo de regulação do sinistro;
c) qualquer atualização monetária ou juros de
mora sobre valores pagos diretamente a prestadores de serviços, nos casos de reparação
dos bens sinistrados.
Caracterizada a mora da Generali Brasil Seguros, considerar-se-ão as datas de exigibilidade a
seguir indicadas:
• Regra geral para início da contagem da atualização
monetária, excetuados os casos seguir – Data-base da
exigibilidade: a data da ocorrência do sinistro.
• Situação de reembolso – Data-base da exigibilidade:
a data do efetivo dispêndio pelo Segurado ou beneficiário.
• Situação de indenização que consista no pagamento
de valores correspondentes a compromissos futuros
do Segurado ou beneficiário – Data-base da exigibilidade: a data do efetivo compromisso, desde que posterior à data da ocorrência do sinistro.
• Situação de coberturas de acidentes pessoais conjugadas com seguros de danos – Data-base da exigibilidade: a data do acidente.
• Regra geral para início da contagem do cálculo dos
juros de mora – Data-base da exigibilidade: o primeiro dia útil posterior ao prazo estabelecido nas
condições para pagamento da indenização.
18.2. Qualquer pagamento de prêmio em atraso
será efetuado pelo valor do prêmio vencido, com
os seguintes acréscimos:
a) multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma
só vez, a partir do primeiro dia de atraso,
inclusive; e
Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014
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SEGURO GENERALI NÁUTICO
b)
juros de mora à taxa de 12% (doze por cento)
ao ano, calculados em base pro rata dia e considerado o ano como 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido
entre a data da exigibilidade da obrigação e a
data de seu efetivo pagamento.
18.3. Nos casos de devolução de prêmio, a atualização de valores será aplicada a partir da data
da exigibilidade, conforme a seguir indicado:
• Situação de cancelamento do contrato a pedido do Segurado – Data-base da exigibilidade:
a data de recebimento pela Generali Brasil
Seguros do pedido por escrito do Segurado,
caso em que cabe apenas a atualização da
diferença de prêmio a ser devolvida, sem juros
de mora, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias;
• Situação de cancelamento do contrato ou suspensão de cobertura por iniciativa da Generali
Brasil Seguros – Data-base da exigibilidade: a
data do efetivo cancelamento ou suspensão,
caso em que cabe apenas a atualização da
diferença de prêmio a ser devolvida, sem juros
de mora, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias;
• Situação de devolução de prêmio pago indevidamente ou por excesso do Limite Máximo de
Garantia com relação ao valor em risco dos
interesses segurados – Data-base da exigibilidade: a data do efetivo pagamento ou a data
que for verificada o excesso, caso em que cabe
apenas a atualização do prêmio a ser devolvido, sem juros de mora, desde que a devolução
ocorra no prazo de 30 (trinta) dias.
19. INSPEÇÃO E SUSPENSÃO
DA COBERTURA
19.1. A Generali Brasil Seguros se reserva o direito de
proceder, antes da aceitação do risco e durante a vigência da apólice, a inspeções dos bens segurados, e o
Segurado obriga-se a franquear o acesso da Generali
Brasil Seguros a todos aqueles bens e a fornecer quaisquer documentos, informações e esclarecimentos solicitados.
19.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Generali Brasil Seguros o direito
de, a qualquer momento durante a vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura
caso seja constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, ou caso não tenham sido tomadas pelo
Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis
ou recomendáveis para sanar tal situação.
19.3. Caso ocorra a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período
em que a cobertura ficou suspensa, na base pro rata,
atualizado conforme disposto na Cláusula 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições
Gerais.
20. PARALISAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
Em hipótese alguma haverá devolução de prêmio por
paralisação da embarcação.
21. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
21.1. Paga a indenização, a Generali Brasil Seguros
sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos
e ações que competem ao Segurado contra o autor do
dano. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano
tiver sido causado pelo cônjuge de Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
21.2. Considera-se ineficaz, nos termos do art. 786 do
Código Civil, qualquer ato do Segurado, de seus prepostos ou de seus representantes que diminua ou extinga o
direito da Generali Brasil Seguros à sub-rogação.
22. CESSÃO DA APÓLICE
Salvo prévia e expressa concordância da Generali Brasil
Seguros, o contrato de seguro não poderá ser transferido
a terceiros.
23. MUDANÇA DE PROPRIEDADE
Este seguro terminará automaticamente no caso de mudança de propriedade da embarcação, salvo se a Generali Brasil Seguros, avisada previamente e por escrito
pelo Segurado, concordar com a alteração do contrato
de seguro.
23.1. Ocorrido o término do contrato, a Generali Brasil Seguros restituirá o prêmio proporcional ao período
não decorrido, em base pro rata.
24. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em
lei.
25. FORO
Fica eleito o foro da comarca da sede da Generali Brasil
Seguros para dirimir as questões oriundas deste contrato
de seguro entre o Segurado e a Generali Brasil Seguros.
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26. AVISOS E COMUNICAÇÕES
26.1. As comunicações legais e as previstas nestas Condições Gerais deverão ser feitas por escrito e entregues,
mediante protocolo, a quaisquer das sucursais da Generali Brasil Seguros.
26.2. Os endereços das sucursais e outras informações
poderão ser obtidos por meio de telefonema à Central
de Relacionamento da Generali Brasil Seguros, pelo
número amplamente divulgado ao público, ou pelo site
www.generali.com.br.
27. GLOSSÁRIO
Abalroação: Choque entre duas ou mais embarcações.
Aceitação do Risco: Aprovação pela Generali Brasil
Seguros, após análise do risco, de proposta de seguro
para cobertura de determinados riscos.
Acidente: Acontecimento imprevisto ou fortuito do
qual resulta dano a bens ou a pessoas.
Agravação do Risco: Circunstâncias que aumentam a
gravidade ou a probabilidade de ocorrência do risco
assumido pela Generali Brasil Seguros.
Apólice: Documento emitido pela Generali Brasil Seguros que discrimina o bem ou interesse segurado, as
coberturas contratadas, os direitos e obrigações do Segurado e da Generali Brasil Seguros e os demais elementos do contrato de seguro.
Apropriação Indébita: Ato ilícito que consiste em
apossar-se de objeto alheio móvel, de que se tem a posse
ou a detenção, sem consentimento do dono.
Arresto ou Penhora: Apreensão judicial de uma embarcação para garantir a execução de uma dívida.
Ato doloso: Ato intencional praticado no intuito de
prejudicar outrem.
Ato ilícito: Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio
ou cause prejuízo a outrem.
Avaria: Perda material ou dano físico.
Aviso de Sinistro: Comunicação da ocorrência de um
sinistro, que o Segurado é obrigado a fazer à Generali
Brasil Seguros, assim que dele tenha conhecimento.
Barataria: Atos danosos praticados pelos tripulantes
contra a embarcação segurada.
Beneficiário: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a
indenização em caso de sinistro.
Cancelamento: Dissolução antecipada do contrato de
seguro.
Caso Fortuito: Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não é possível
evitar ou impedir.
Causa: Acontecimento que deu origem a um sinistro.
Certificado de Seguro: Documento emitido pela Generali Brasil Seguros que resume ou especifica as condições de determinado seguro.
Cláusulas Especiais: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Cláusulas Particulares ou Condições Particulares
: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais
ou Especiais do seguro, modificando ou cancelando
disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas
disposições e eventualmente ampliando ou restringindo
a cobertura.
Cobertura: Garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da ocorrência do sinistro previsto no contrato de seguro.
Cobertura Adicional, Acessória, Especial ou Específica: Aquela que a Generali Brasil Seguros admite,
mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio
adicional, para riscos não previstos na Cobertura Básica
da apólice.
Cobertura Básica: Cobertura principal de um seguro
(ramo), sem a qual não é possível emitir a apólice, à qual
podem ser agregadas coberturas adicionais, acessórias,
especiais ou específicas, se for o caso.
Colisão: Choque entre uma embarcação e um objeto fixo
ou um objeto flutuante que não se destine à navegação.
Condições Contratuais: Condições gerais, especiais e
particulares aplicáveis a um seguro.
Condições Gerais: Conjunto das cláusulas da apólice
que têm aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas.
Corretor de Seguro: Pessoa física ou jurídica habilitada pela SUSEP e autorizada a angariar e promover contratos de seguros.
Cosseguro: Operação que consiste na repartição de
um mesmo risco, de um mesmo Segurado, entre duas
ou mais seguradoras, sem responsabilidade solidária entre si.
Dano Material: Todo e qualquer dano que atinja bens,
móveis ou imóveis.
Depreciação: Redução do valor de um bem, consideradas, entre outros aspectos, a idade e as condições de
uso, conservação, funcionamento, operação e obsolescência.
Dolo: Prática intencional ou consciente de um ato,
tanto contra disposição legal, como em detrimento de
interesse alheio.
Emolumentos: Conjunto de despesas adicionais que a
Generali Brasil Seguros cobra do Segurado, correspon-
Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014
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dentes às parcelas de impostos e outros encargos a que
está sujeito o seguro.
Encalhe: Ato ou efeito de uma embarcação ficar com
seu casco imobilizado no fundo do mar, lagos, lagoas,
rios e represas navegáveis.
Endosso: Documento emitido pela Generali Brasil Seguros, mediante acordo com o Segurado, para fins de
alteração do contrato de seguro.
Especificação da Apólice: Documento que faz parte
integrante da apólice, no qual estão particularizadas as
características do seguro contratado.
Estelionato: Obtenção, para si ou para outrem, de
vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Evento: Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento
decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Força Maior: Acontecimento inevitável e irresistível,
ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não
controlado ou evitado.
Fortuna do Mar: Todos os riscos oriundos de casos
fortuitos ou força maior acontecidos no mar.
Furto: Subtração, para si ou para outrem, de objeto
alheio sem ameaça ou violência contra pessoas.
Furto Qualificado: Furto praticado de forma que deixe vestígios.
Furto Simples: Furto praticado sem deixar vestígios.
Garantia: Designação genérica dos riscos assumidos
pela Generali Brasil Seguros, também empregada como
sinônimo de cobertura.
Greve: Recusa em trabalhar por parte de um grupo
extenso de trabalhadores de uma ou mais empresas com
o objetivo de impor metas econômicas ou políticas.
Indenização: Valor devido por força de sinistro coberto, que não pode ultrapassar, em hipótese alguma, o
Limite Máximo de Garantia da Cobertura Contratada.
Inspeção de Riscos: Inspeção feita por peritos para
verificação das condições da embarcação segurada.
Intempérie: Mau tempo.
Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada: Valor máximo a ser pago pela Generali Brasil
Seguros com base na apólice ou bilhete, resultante de
determinado evento ou série de riscos ocorridos na
vigência da apólice ou bilhete e garantidos pelas coberturas contratadas.
Liquidação de Sinistros: Processo para pagamento
de indenizações ao Segurado com base no relatório de
regulação de sinistros.
Maremoto: Grande agitação do mar provocada por
oscilações sísmicas.
Naufrágio: Afundamento de uma embarcação.
Negligência: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargos ou obrigações.
Objeto Segurado: Bens ou interesses protegidos pelo
seguro.
Operações Ilícitas: Aquelas proibidas por lei.
Participação do Segurado nos Prejuízos: Valor ou
percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Prejuízo: Qualquer dano ou perda sofrido pelos bens
ou interesses segurados.
Prêmio: Preço do seguro, ou seja, valor pago pelo
Segurado à Generali Brasil Seguros para contratação do
seguro.
Prescrição: Perda do direito de uma parte acionar
judicialmente a outra, em razão do transcurso do prazo
fixado em lei para tanto.
Proponente: Pessoa física ou jurídica que se dispõe a
contratar o seguro junto à Generali Brasil Seguros.
Proposta de Seguro: Documento por meio do qual o
Proponente formaliza seu interesse em contratar o seguro.
Pro Rata: Método de calcular ou atualizar o prêmio do
seguro ou a indenização em bases proporcionais.
Rateio: Coparticipação do Segurado nos prejuízos indenizáveis, quando o Limite Máximo de Garantia por
Cobertura Contratada for inferior ao valor em risco do
bem segurado.
Reclamação: Apresentação pelo Segurado à Generali
Brasil Seguros de seu pedido de indenização.
Regulação de Sinistros: Conjunto de procedimentos
realizados, na ocorrência de um sinistro, para apuração
de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com
vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco: Evento incerto ou de data incerta que independe
da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito
o seguro.
Roubo: Subtração, para si ou para outrem, de objeto
alheio com ameaça ou violência contra pessoas.
Salvados: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Saque: Depredação e pilhagem de bens alheios praticadas por um bando ou grupo de pessoas, organizado ou
não.
Segurado: Pessoa física ou jurídica que, tendo interes-
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se segurável, contrata o seguro em seu próprio benefício
ou de terceiros.
Seguradora: Sociedade como a Generali Brasil Seguros que, mediante recebimento do prêmio, assume os
riscos e garante o pagamento da indenização em caso de
ocorrência de sinistro coberto.
Seguro: Contrato pelo qual uma das partes (a Generali
Brasil Seguros) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar a outra (o Segurado ou o beneficiário
por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes
da ocorrência de determinados riscos, desde que amparados pelas Condições Contratuais.
Seguro a Risco Total: Aquele em que, se o valor em
risco dos bens segurados for superior ao respectivo
Limite Máximo de Garantia da Cobertura Contratada, o
Segurado será considerado cossegurador da diferença e
participará proporcionalmente dos prejuízos. Se o valor
em risco for menor ou igual ao mencionado limite, não
se aplicará rateio.
Sinistro: Ocorrência de acontecimento previsto no
contrato de seguro e que cause prejuízo ao Segurado.
Sub-rogação: Direito que a lei confere à Generali
Brasil Seguros, que pagou a indenização ao beneficiário,
de assumir os direitos deste contra terceiros responsáveis pelos prejuízos.
Tumulto: Manifestações violentas visando a provocar
agitação, acompanhadas por distúrbios, atos ilegais e
hostilidades contra as autoridades, a fim de perturbar a
ordem pública.
Valor em Risco: Valor integral do bem ou interesse
segurado.
Varação: Encalhe provocado deliberadamente para
conserto ou abrigo de uma embarcação.
Velame: Conjunto de velas de uma embarcação.
Vício Intrínseco: Defeito próprio do objeto, que não
se encontra normalmente em outros da mesma espécie.
Vício Próprio: Defeito próprio do objeto que se encontra normalmente em todos da mesma espécie.
Vício Redibitório: Defeito ou vício oculto que torne o
objeto impróprio para o uso a que se destina, ou diminua seu valor.
Vigência: Período de tempo fixado para validade do
seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro: Inspeção efetuada por peritos,
após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os
danos ou prejuízos sofridos pela embarcação segurada.
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Coberturas Adicionais
Mediante pagamento do prêmio adicional correspondente e desde que haja expressa ratificação na
especificação da apólice, o Segurado poderá contratar as seguintes Coberturas Adicionais, em conjunto com uma das opções de Cobertura Básica, permanecendo inalteradas para todos os efeitos de direito as
cláusulas, direitos e obrigações pactuadas nas Condições
Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente
alteradas por estas Coberturas Adicionais.
COBERTURA ADICIONAL 01 – AMPLIAÇÃO
DO LIMITE DE NAVEGAÇÃO
1. Fica expressamente estipulado que, tendo sido pago
o prêmio adicional correspondente ao período de vigência contratado nesta Cobertura, o perímetro de cobertura desta apólice se estenderá além do litoral brasileiro,
limitado à região indicada na apólice.
2. Na contratação desta Cobertura, o Segurado poderá
ampliar o limite de navegação da embarcação segurado
mediante uma das opções:
a)
costa leste da América do Sul;
b)
costa leste da América Central e América do Norte;
c)
âmbito mundial, inclusive águas acima do paralelo
55° norte ou sul.
3. Nos sinistros ocorridos em território estrangeiro, o
Segurado deverá imediatamente contatar a Generali
Brasil Seguros e notificar o sinistro por escrito para que
esta tome as devidas providências para regulação do
sinistro. As despesas daí decorrentes também serão admitidas como prejuízos indenizáveis, inclusive eventuais
encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior.
4. Os valores fixados na vistoria e comprovadamente
pagos pelo Segurado serão reembolsados em moeda
brasileira, feita a conversão à taxa de câmbio de compra
vigente na data do pagamento da indenização.
5. O período mínimo de contratação desta Cobertura é
de 30 (trinta) dias corridos, durante a vigência da apólice.
6. Participação Obrigatória
Esta Cobertura está sujeita a uma franquia e uma
participação obrigatória, nos termos da Cláusula
Específica 301 (Franquia) destas Condições Contratuais.
COBERTURA ADICIONAL 02 – CHARTER
1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente,
fica entendido e acordado que consideram-se incluídos
na cobertura as perdas e danos consequentes, direta ou
indiretamente, de arrendamento, afretamento ou aluguel, desde que a embarcação segurada seja conduzida
pelo Segurado ou por tripulação devidamente habilitada
determinada por ele.
2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes nas Condições
Gerais, a Generali Brasil Seguros não responderá
por perdas e danos direta ou indiretamente causados por riscos provenientes da cobrança de
ingressos ou bilhetes que caracterize uma atividade diferente de esporte e recreio.
3. Participação Obrigatória
Esta Cobertura está sujeita às mesmas franquias
e participações obrigatórias previstas para as
Coberturas Básicas e Adicionais contratadas.
COBERTURA ADICIONAL
COMPLEMENTAR 03 – DESEMBOLSOS
1. Mediante pagamento do prêmio adicional correspondente, a Generali Brasil Seguros garante ao Segurado, nas condições indicadas a seguir e à medida que
ocorram riscos cobertos, uma indenização complementar para atender a despesas extraordinárias exclusivamente em caso de perda total (real ou construtiva) da embarcação. O pagamento de indenização a
título de perda total (real ou construtiva) dispensará
qualquer outra comprovação para fins de indenização
sob esta Cobertura, cujo pagamento será, então, exigível
de imediato e pelo todo.
2. Se, por acordo entre o Segurado e a Generali Brasil
Seguros, a perda total (real ou construtiva) da embarcação for liquidada por importância inferior ao Limite
Máximo de Garantia para a Cobertura Básica, previsto
no subitem 10.2.1 das Condições Gerais, o montante
indenizável sob esta Cobertura será reduzido na mesma
proporção.
3. Ainda que a perda total construtiva seja caracterizada
e, a este título, seja indenizável, nenhuma indenização será devida sob esta Cobertura quando o Segurado optar pelo reparo da embarcação e recebimento da indenização por avaria particular.
4. Esta Cobertura Adicional é concedida em comple-
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mento à Cobertura Básica contratada para danos materiais causados à embarcação, cujo cancelamento, caducidade ou terminação, automática ou não, implicará o
encerramento desta Cobertura e seu cancelamento.
5. O Limite Máximo de Garantia contratado
para esta Cobertura não poderá exceder 10%
(dez por cento) do Limite Máximo de Garantia
para a Cobertura Básica, previsto no subitem 10.2.1 das Condições Gerais.
6. A redução do Limite Máximo de Garantia para Cobertura Básica, previsto no subitem 10.2.1 das Condições Gerais, implicará automaticamente a redução proporcional do Limite Máximo de Garantia desta
Cobertura Adicional, respeitado o limite previsto no
item 5 anterior.
COBERTURA ADICIONAL 04 –
RESPONSABILIDADE CIVIL DE
PROPRIETÁRIOS DE EMBARCAÇÕES
1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento do prêmio adicional correspondente, e desde que haja expressa ratificação na especificação da apólice, esta Cobertura Adicional, que somente
pode ser contratada em conjunto com a Cobertura Básica, garante o reembolso ao Segurado das indenizações
ou despesas que o mesmo, por força de sentença transitada em julgado ou por acordo, com a devida anuência
da Generali Brasil Seguros, tenha sido obrigado a pagar
a terceiros em consequência direta de acidentes envolvendo a embarcação segurada que determinem a ocorrência dos seguintes riscos cobertos:
1.1. Abalroação (colisão entre dois corpos móveis),
respeitadas as seguintes condições:
a) enquanto o processo de apuração da culpa das embarcações envolvidas na abalroação pela autoridade
competente não tiver sido objeto de julgamento conclusivo, o reconhecimento de culpa da embarcação
segurada ou de responsabilidade pela abalroação por
parte do Segurado, sem a prévia autorização, por
escrito, comprometerá a Generali Brasil Seguros e
será tida como extemporânea e prejudicial aos direitos do Segurado sob esta Cobertura;
b) respeitado o disposto no subitem 3.1 do item 3 (Valor Segurado e Limite de Responsabilidade) desta
Cobertura, nenhum reembolso ou indenização caberá sob esta Cobertura quando a abalroação for julgada inteiramente fortuita ou equiparada a casos de
força maior, sem qualquer parcela de culpa da embarcação segurada.
tripulantes, no que exceder a indenização prevista no
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Embarcações ou por sua Carga (Lei n 8.374, de
30/12/1991, regulamentada pela Resolução do CNSP
n 09/1992), inclusive danos causados a esquiadores durante a prática de esqui aquático, excluídos passageiros
que tenham pagado para viajar, seja ou não a embarcação licenciada para transporte coletivo.
Na inexistência do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga, em
virtude de inobservância do Segurado ao que preceitua a
Lei n 8.374 e caso se processe a indenização de direito
comum, a garantia concedida por esta Cobertura ficará
restrita à diferença entre a importância correspondente
à indenização de direito comum e a que seria devida
pelo seguro obrigatório antes referido.
1.3. Danos a Objetos Fixos ou Flutuantes, exceto
quando de propriedade ou posse do Segurado.
1.4. Poluição ou Contaminação, limitada a responsabilidade da Generali Brasil Seguros a 20% (vinte por
cento) do Limite Máximo de Indenização contratado
para esta Cobertura.
1.5. Remoção de Destroços de Terceiros, desde
que por determinação do órgão competente (Capitania
dos Portos), limitada a responsabilidade da Generali
Brasil Seguros a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta Cobertura.
1.6. Ficam ainda cobertos os danos que vierem a ser
atribuídos a responsabilidade do Segurado decorrentes
dos riscos citados anteriormente e causados por:
a)
atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados do Segurado ou por pessoas a eles assemelhadas;
b)
atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo
Beneficiário ou por representante legal de um ou de
outro, se o Segurado for pessoa física, exceto em caso
de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
c)
atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto em caso de culpa
grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
2. Riscos Excluídos
Estão excluídos desta Cobertura Adicional os
reembolsos devidos a:
a)
1.2. Perda de Vida e Danos Pessoais, incluindo
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indenizações ou despesas decorrentes de acidentes ocorridos quando a embarcação segurada estiver sendo rebocada por ou ligada a
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SEGURO GENERALI NÁUTICO
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
veículo a motor, ou se deste cair ou se soltar
acidentalmente;
despesas com remoção de destroços da embarcação segurada, salvo se contratada a Cobertura Adicional de Remoção de Destroços;
indenizações ou despesas decorrentes de acidentes ocorridos fora do território nacional,
salvo se contratada a Cobertura Adicional de
Ampliação do Limite de Navegação para Além
do Litoral Brasileiro;
indenizações decorrentes de danos morais ou
estéticos;
despesas com mofo, bolor, fungo, esporo ou
qualquer outro tipo, natureza ou descrição de
micro-organismo, incluindo, mas não limitado a, qualquer substância cuja presença figure como ameaça real ou potencial à saúde
humana;
perdas, danos, responsabilidades ou despesas
causadas direta ou indiretamente por atos de
terrorismo, cabendo à Generali Brasil Seguros
comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente
de seu propósito e desde que este tenha sido
devidamente reconhecido como atentatório à
ordem pública pela autoridade competente;
perdas ou danos consequentes da participação da embarcação segurada em competições
esportivas;
perdas ou danos consequentes da participação da embarcação segurada em competições
de pesca ou em regatas, exceto se contratadas, respectivamente, a Cobertura Adicional
de Participação em Competições de Pesca ou
a Cobertura Adicional de Participação em Regatas;
perdas ou danos consequentes da falta de
condições de navegabilidade se, em qualquer
tempo e com conhecimento e tácito assentimento do Segurado, a embarcação se fizer ao
mar ou outra via navegável em condições meteorológicas desfavoráveis, superiores ao
grau seis determinado pela Escala de Beaufort;
perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes da utilização da embarcação para qualquer fim que não seja o transporte não remunerado de pessoas, salvo se contratada a
Cobertura Adicional de Charter;
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
perdas ou danos consequentes de radiações
ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de resíduo de combustão de matéria
nuclear e as responsabilidades decorrentes;
perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de guerra, rebelião, insurreição, revolução, tumultos, greves, motins, captura, atos
maliciosos, de vandalismo ou de motivação
política praticados por terceiros, e quaisquer
outras perturbações da ordem pública;
perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de arresto, penhora, sequestro, retenção,
detenção e confisco;
perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes do uso da embarcação em quaisquer operações ilícitas;
perdas, danos ou quaisquer ônus quando a
embarcação segurada for deixada sem que
haja pessoas a bordo, fora de um porto ou
local apropriado, no mar, exposta aos ventos
e ao movimento das ondas, sem que tenham
sido tomadas medidas corretas para proteção
da embarcação;
perdas, danos ou quaisquer ônus decorrentes
de simples desaparecimento, quando a embarcação estiver fora d’água;
descumprimento das normas de segurança da
navegação determinadas pelos órgãos competentes;
descumprimento de quaisquer cláusulas e
condições que integrem esta apólice.
3. Valor Segurado e Limite de Responsabilidade
A importância segurada representa a responsabilidade
máxima da Generali Brasil Seguros em cada sinistro ou
série de sinistros decorrentes de um mesmo acidente,
qualquer que seja o número de reclamantes, referentes
às indenizações por danos pessoais e materiais previstos
no item 1 (Riscos Cobertos) desta Cobertura.
3.1. Nos casos em que, mediante prévia concordância
da Generali Brasil Seguros, a limitação da responsabilidade do Segurado ou do comandante da embarcação
segurada tiver sido contestada perante as autoridades
competentes, a Generali Brasil Seguros reembolsará,
também, os custos adicionais resultantes dessas providências, desde que devidamente comprovados, até o
limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do
limite da importância segurada destacada para esta Cobertura, condicionado à existência de importância segurada restante, depois de paga a indenização básica desta
garantia.
Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014
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SEGURO GENERALI NÁUTICO
3.2. O Limite Máximo de Contratação de Garantia para
esta Cobertura está limitado a 3 (três) vezes o valor da
embarcação segurada (Limite Contratado para a Cobertura Básica), desde que não ultrapasse o valor de
R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
da ou de responsabilidade pela abalroação por parte do
Segurado, sem a prévia autorização, por escrito, comprometerá a Generali Brasil Seguros e será tida como
extemporânea e prejudicial aos direitos do Segurado sob
esta Cobertura.
4. Retroatividade
A partir das renovações sucessivas desta Cobertura na
Generali Brasil Seguros, não obstante a garantia somente
ser concedida para sinistros reclamados durante o prazo
prescricional previsto no Código Civil, estarão também
garantidas ao Segurado as reclamações por danos causados a terceiros ocorridos no período de vigência das
apólices anteriores, vencidas, sucessivas e contratadas na
Generali Brasil Seguros, prevalecendo a importância segurada em vigor na data da reclamação.
Caso tal cobertura não seja renovada na Generali
Brasil Seguros, ou se o for e o contrato renovatório não
admitir cobertura retroativa de ocorrências, fica entendido e acordado que estarão automaticamente cobertas
as reclamações de terceiros prejudicados apresentadas
em 3 (três) anos, contados do término de vigência deste
contrato, desde que a respectiva ocorrência tenha sido
notificada à Generali Brasil Seguros no prazo prescricional previsto no Código Civil.
1.1.2. Respeitado o disposto no subitem 3.1 do item 3
(Valor Segurado e Limite de Responsabilidade) desta
Cobertura, nenhum reembolso ou indenização caberá
sob esta Cobertura quando a abalroação for julgada
inteiramente fortuita ou equiparada a casos de força
maior, sem qualquer parcela de culpa da embarcação
segurada.
5. Participação Obrigatória
Em cada sinistro ocorrido e coberto por este
seguro, o Segurado participará dos respectivos
prejuízos até o limite da franquia indicada na
especificação da apólice.
COBERTURA ADICIONAL 05 –
RESPONSABILIDADE CIVIL – JET-SKI
1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento do prêmio adicional correspondente, e desde que haja expressa ratificação na especificação da apólice, esta Cobertura Adicional, que somente
pode ser contratada em conjunto com a Cobertura Básica, garante o reembolso ao Segurado das indenizações
ou despesas que o mesmo, por força de sentença transitada em julgado ou por acordo, com a devida anuência
da Generali Brasil Seguros, tenha sido obrigado a pagar
a terceiros em consequência direta de acidentes envolvendo a embarcação segurada que determinem a ocorrência dos seguintes riscos cobertos:
1.1. Abalroação (colisão entre dois corpos móveis),
respeitadas as condições a seguir.
1.1.1. Enquanto o processo de apuração da culpa das
embarcações envolvidas na abalroação pela autoridade
competente não tiver sido objeto de julgamento conclusivo, o reconhecimento de culpa da embarcação segura-
1.2. Perda de Vida e Danos Pessoais, no que exceder a indenização prevista no Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua
Carga (Lei n 8.374, de 30/12/1991, regulamentada pela
Resolução do CNSP n 09/1992), inclusive danos causados a esquiadores durante a prática de esqui aquático,
excluídos passageiros que tenham pagado para viajar,
seja ou não a embarcação licenciada para transporte
coletivo.
Na inexistência do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga, em
virtude de inobservância do Segurado ao que preceitua a
Lei n 8.374 e caso se processe a indenização de direito
comum, a garantia concedida por esta Cobertura ficará
restrita à diferença entre a importância correspondente
à indenização de direito comum e a que seria devida
pelo seguro obrigatório antes referido.
1.3. Remoção de Destroços de Terceiros, inclusive da própria embarcação segurada, limitada a responsabilidade da Generali Brasil Seguros a 20% (vinte por
cento) do Limite Máximo de Indenização contratado
para esta Cobertura. Também estão amparados por esta
Cobertura os casos de remoção de destroços por determinação do órgão competente (Capitania dos Portos),
desde que dentro do limite estabelecido.
1.4. Ficam ainda cobertos os danos que vierem a ser
atribuídos a responsabilidade do Segurado decorrentes
dos riscos citados anteriormente e causados por:
a) atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados do Segurado ou por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo
Beneficiário ou por representante legal de um ou de
outro, se o Segurado for pessoa física, exceto em caso
de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o Segu-
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SEGURO GENERALI NÁUTICO
rado for pessoa jurídica, exceto em caso de culpa
grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
2. Riscos Excluídos
Estão excluídos desta Cobertura Adicional os
reembolsos devidos a:
a) indenizações ou despesas decorrentes de acidentes ocorridos durante o transporte terrestre do jet-ski, salvo se contratada a Cobertura
Adicional de Transporte Terrestre;
b) indenizações ou despesas decorrentes de acidentes ocorridos fora do território nacional;
c) indenizações decorrentes de danos morais ou
estéticos;
d) despesas com mofo, bolor, fungo, esporo ou
qualquer outro tipo, natureza ou descrição de
micro-organismo, incluindo, mas não limitado a, qualquer substância cuja presença figure como ameaça real ou potencial à saúde
humana;
e) perdas, danos, responsabilidades ou despesas
causadas direta ou indiretamente por atos de
terrorismo, cabendo à Generali Brasil Seguros
comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente
de seu propósito e desde que este tenha sido
devidamente reconhecido como atentatório à
ordem pública pela autoridade competente;
f) perdas ou danos consequentes da participação da embarcação segurada em competições
esportivas;
g) perdas ou danos consequentes da falta de
condições de navegabilidade se, em qualquer
tempo e com conhecimento e tácito assentimento do Segurado, a embarcação se fizer ao
mar ou outra via navegável sem que para tanto tenha condições satisfatórias de navegabilidade e segurança determinadas pelos órgãos
competentes;
h) perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes da utilização da embarcação para qualquer fim que não seja o transporte não remunerado de pessoas;
i) perdas ou danos consequentes de radiações
ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de resíduo de combustão de matéria
nuclear e as responsabilidades decorrentes;
j) perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de guerra, rebelião, insurreição, revolu-
k)
l)
m)
n)
o)
p)
ção, tumultos, greves, motins, captura, atos
maliciosos, de vandalismo ou de motivação
política praticados por terceiros, e quaisquer
outras perturbações da ordem pública;
perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de arresto, penhora, sequestro, retenção,
detenção e confisco;
perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes do uso da embarcação em quaisquer operações ilícitas;
perdas, danos ou quaisquer ônus quando a
embarcação segurada for deixada sem que
haja pessoas a bordo, fora de um porto ou
local apropriado, no mar, exposta aos ventos
e ao movimento das ondas, sem que tenham
sido tomadas medidas corretas para proteção
da embarcação;
perdas, danos ou quaisquer ônus decorrentes
de simples desaparecimento da embarcação;
descumprimento das normas de segurança da
navegação determinadas pelos órgãos competentes;
descumprimento de quaisquer cláusulas e
condições que integrem esta apólice.
3. Valor Segurado e Limite de Responsabilidade
A importância segurada representa a responsabilidade
máxima da Generali Brasil Seguros em cada sinistro ou
série de sinistros decorrentes de um mesmo acidente,
qualquer que seja o número de reclamantes, referentes
às indenizações por danos pessoais e materiais previstos
no item 1 (Riscos Cobertos) desta Cobertura.
3.1. O Limite Máximo de Contratação de Garantia para
esta Cobertura está limitado a 20% (vinte por cento) do
valor da embarcação segurada (Limite Contratado para
a Cobertura Básica), desde que não ultrapasse o valor
R$30.000,00 (trinta mil reais).
4. Retroatividade
A partir das renovações sucessivas desta Cobertura na
Generali Brasil Seguros, não obstante a garantia somente
ser concedida para sinistros reclamados durante o prazo
prescricional previsto no Código Civil, estarão também
garantidas ao Segurado as reclamações por danos causados a terceiros ocorridos no período de vigência das
apólices anteriores, vencidas, sucessivas e contratadas na
Generali Brasil Seguros, prevalecendo a importância segurada em vigor na data da reclamação.
Caso tal cobertura não seja renovada na Generali
Brasil Seguros, ou se o for e o contrato renovatório não
admitir cobertura retroativa de ocorrências, fica enten-
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SEGURO GENERALI NÁUTICO
dido e acordado que estarão automaticamente cobertas
as reclamações de terceiros prejudicados apresentadas
em 3 (três) anos, contados do término de vigência deste
contrato, desde que a respectiva ocorrência tenha sido
notificada à Generali Brasil Seguros no prazo prescricional previsto no Código Civil.
c)
d)
e)
5. Participação Obrigatória
Em cada sinistro ocorrido e coberto por este
seguro, o Segurado participará dos respectivos
prejuízos até o limite da franquia indicada na
especificação da apólice.
f)
COBERTURA ADICIONAL 06 –
PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS
E EXPOSIÇÕES
h)
1. Riscos Cobertos
Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente,
fica entendido e acordado que a cobertura contratada se
estenderá às perdas e danos materiais causados à embarcação segurada durante o período do evento e especificamente no recinto da exposição ou feira mencionados
da apólice, diretamente provocados por:
a) incêndio, raio ou explosão ocorrido dentro do local;
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
g)
i)
j)
k)
lucros cessantes, por paralisação temporária
ou cancelamento definitivo da exposição;
desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
operações de reparo, ajustamentos, serviços
em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão;
demoras de qualquer espécie ou perdas de
mercado;
apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
riscos provenientes de contrabando ou transporte e comércio ilegal;
riscos provenientes da cobrança de ingressos
ou bilhetes que caracterize uma atividade diferente de esporte e recreio;
arranhões em superfícies polidas ou pintadas,
salvo se resultarem de evento coberto pela
apólice;
furto simples, desaparecimento inexplicável
ou simples extravio.
roubo parcial ou total da embarcação segurada, mediante o emprego de quaisquer formas de violência,
bem como os danos decorrentes da tentativa do
delito, devidamente caracterizada;
enchentes, inundações e alagamentos;
3. Participação Obrigatória
Esta Cobertura está sujeita a uma franquia e uma
participação obrigatória, nos termos da Cláusula
Específica 301 (Franquia) destas Condições Contratuais.
terremotos ou tremores de terra;
vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
COBERTURA ADICIONAL 07 –
PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES
DE PESCA
queda de aeronaves ou objetos que as integrem das
mesmas ou sejam por elas conduzidos;
impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro
equipamento utilizado na área de exposição;
desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos estandes.
2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes nas Condições
Gerais, a Generali Brasil Seguros não responderá
por perdas e danos direta ou indiretamente causados por:
a) radiações ionizantes ou de contaminação pela
radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nuclear ou material de armas
nucleares;
b) atos de autoridade pública, salvo para evitar
propagação de riscos cobertos;
1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente
e indicado o período de participação na competição, fica
entendido e acordado que a cobertura contratada se
estenderá à participação da embarcação segurada em
competições de pesca, limitada ao perímetro de navegação estipulado na apólice.
2. O período mínimo de contratação desta Cobertura é
de 30 (trinta) dias corridos, durante a vigência da apólice.
3. Esta Cobertura está sujeita a uma franquia e
uma participação obrigatória, nos termos da
Cláusula Específica 301 (Franquia) destas Condições Contratuais.
COBERTURA ADICIONAL 08 –
PARTICIPAÇÃO EM REGATAS
1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente
e indicado o período de participação na competição, fica
Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014
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SEGURO GENERALI NÁUTICO
entendido e acordado que a cobertura contratada se
estenderá à participação da embarcação segurada em
regatas, limitada ao perímetro de navegação estipulado
na apólice.
2. O período mínimo de contratação desta Cobertura é
de 30 (trinta) dias corridos, durante a vigência da apólice.
3. Participação Obrigatória
Esta Cobertura está sujeita a uma franquia e uma
participação obrigatória, nos termos da Cláusula
Específica 301 (Franquia) destas Condições Contratuais.
COBERTURA ADICIONAL 09 – REMOÇÃO
DE DESTROÇOS
1. Não obstante as exclusões constantes na alínea “b”
do item 2 da Cobertura Adicional 04 (Responsabilidade
Civil de Proprietários de Embarcações), mediante pagamento do prêmio adicional correspondente, a cobertura
deste seguro abrangerá a remoção de destroços da própria embarcação segurada, e a responsabilidade da Generali Brasil Seguros ficará restrita ao Limite Máximo de
Garantia Contratado para Cobertura estabelecido na
especificação da apólice.
2. O Limite Máximo de Garantia Contratada para esta
Cobertura será de até 50% (cinquenta por cento) do
valor da embarcação (Limite Contratado para a Cobertura Básica).
COBERTURA ADICIONAL 10 – ROUBO
PARCIAL OU FURTO QUALIFICADO
PARCIAL DE EQUIPAMENTOS FIXOS
E ACESSÓRIOS
1. Riscos Cobertos
Fica entendido e acordado que, mediante pagamento do
prêmio adicional correspondente e discriminação de
verba própria na apólice, a Generali Brasil Seguros responderá por perdas e danos causados aos equipamentos
e acessórios, desde que não sejam portáteis, devidamente comprovados e instalados na embarcação, em decorrência de roubo ou furto qualificado.
Para fins desta Cobertura, definem-se:
• Equipamentos: todos os equipamentos e aparelhos
identificados incluídos nas especificações originais da
embarcação ou acrescentados pelo Segurado, desde
que comprovados na vistoria ou mediante nota fiscal
de compra e instalação na embarcação ;
• Acessórios: todos os acessórios incluídos nas especificações originais da embarcação ou acrescentados
pelo Segurado, desde que comprovados na vistoria ou
mediante nota fiscal de compra e instalação na embarcação.
2. Bens Não Compreendidos no Seguro
Além dos bens relacionados na alínea “q” da
Cláusula 9 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais, esta Cobertura não se aplica a:
a) equipamentos e acessórios não fixados à embarcação; e
b) furto simples ou simples desaparecimento.
3. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes nas Condições
Gerais, a Generali Brasil Seguros não responderá
por perdas e danos direta ou indiretamente causados por:
a) operações de reparo, ajustamentos, serviços
em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão;
b) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
c) riscos provenientes de contrabando ou transporte e comércio ilegal;
d) riscos provenientes da cobrança de ingressos
ou bilhetes que caracterize uma atividade diferente de esporte e recreio.
4. Importância Segurada
4.1. A importância segurada desta garantia fica limitada
ao máximo de 30% (trinta por cento) da verba destacada
para a Cobertura Básica.
4.2. A importância segurada indicada na apólice não
implica o reconhecimento de prévia determinação de
valores, mas constitui, apenas, o limite máximo de indenização exigível, de acordo com as condições desta apólice.
4.3. Para os fins previstos no item 12.3 (Garantias) e na
Cláusula 17 (Rescisão e Cancelamento) das Condições
Gerais, cada equipamento ou acessório será considerado
separadamente, conforme relação discriminada contendo tipo, marca, modelo, quantidade e valor unitário do
bem.
5. Agravação do Risco
O Segurado é obrigado, sob pena de perder o
direito a qualquer indenização, a manter os
equipamentos e acessórios em compartimentos
ou locais de guarda adequados, trancados a chave ou equivalente, enquanto a embarcação estiver fora de uso ou em viagem, fundeada com a
tripulação ausente.
Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014
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SEGURO GENERALI NÁUTICO
6. Participação Obrigatória
Em cada evento ou série de riscos decorrentes de
uma mesma ocorrência coberta pelo seguro, o
Segurado participará, por equipamento ou acessório, dos respectivos prejuízos até o limite indicado na especificação da apólice.
COBERTURA ADICIONAL 11 –
TRANSPORTE TERRESTRE
1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente,
fica entendido e acordado que a cobertura contratada se
estenderá à garantia das perdas e danos consequentes
das operações de deslocamento da embarcação por via
terrestre, quando a reboque apropriado para tal ou em
veículos terrestres adequados.
2. Esta Cobertura abrange acidentes em viagem cau-
sados por colisão, capotagem, descarrilamento, tombamento,incêndio,explosão,raio,inundação,transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, desmoronamento ou queda de barreiras, roubo mediante
assalto à mão armada ou desaparecimento total do veículo transportador, devidamente comprovado por inquérito policial, e outros danos semelhantes, desde que
causados por riscos previstos na apólice.
3. O período mínimo de contratação desta Cobertura é
de 30 (trinta) dias corridos, durante a vigência da apólice.
4. Participação Obrigatória
Em cada sinistro ocorrido e coberto por este
seguro, o Segurado participará dos respectivos
prejuízos até o limite da franquia indicada na
especificação da apólice.
Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014
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SEGURO GENERALI NÁUTICO
Cláusulas Específicas
CLÁUSULA ESPECÍFICA 300 –
FRACIONAMENTO DE PRÊMIO
1. Fica entendido e ajustado que o prêmio líquido da
apólice ou endosso, acrescido do custo de apólice e do
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), será pago
em parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores ao
valor mínimo determinado pela Generali Brasil Seguros,
nos vencimentos mencionados nas respectivas notas de
seguro.
2. Nos casos de perda total ou atingido o limite de
responsabilidade da Generali Brasil Seguros, previsto na
apólice, as prestações serão exigidas por ocasião do
pagamento da indenização.
3. Caso ocorra o não pagamento de prêmio, serão aplicadas as disposições dos itens 11.2.4 e subsequentes, e
da Cláusula 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) das Condições Gerais.
CLÁUSULA ESPECÍFICA 301 – FRANQUIA
1. Em cada evento ou série de riscos decorrentes
de uma mesma ocorrência coberta pelo seguro,
o Segurado participará dos respectivos prejuízos
com as franquias definidas na contratação do
seguro.
2. As franquias de que trata esta Cláusula não se
aplicam aos sinistros de perda total da embarcação, conforme definido no item 12.3 (Garantias)
das Condições Gerais.
vistoria, com emissão do respectivo laudo, cessará a
restrição prescrita nesta Cláusula, independentemente
da emissão de endosso. O custo da nova vistoria correrá
por conta do Segurado.
CLÁUSULA ESPECÍFICA 305 – ALIENAÇÃO
E OUTROS ÔNUS
Caso ocorra com a embarcação objeto deste seguro
qualquer sinistro, inclusive roubo ou furto, que determine o pagamento de indenização por perda total e esta
esteja gravada com qualquer ônus, fica pactuado que a
respectiva indenização será paga pela Generali Brasil
Seguros ao credor da garantia, competindo ao Segurado
dele receber a parcela da indenização que exceder ao
valor do débito que tiver para com aquele credor.
Nesse caso, a Generali Brasil Seguros somente promoverá o pagamento da indenização diretamente ao
Segurado caso este apresente competente autorização
do credor da garantia nesse sentido ou comprove já ter
obtido dele a liberação do ônus.
CLÁUSULA ESPECÍFICA 306 – SEGURO
DE EMBARCAÇÃO 0 KM
Este seguro foi contratado com a dispensa de vistoria
prévia, substituída pela nota fiscal anexa à proposta,
considerando-se que foram satisfeitas simultaneamente
as seguintes condições:
a)
a cobertura do seguro teve início a partir da retirada
da embarcação do estaleiro ou revendedora autorizada pelo fabricante no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contadas das 24h (vinte e quatro horas) da
fatura de compra;
b)
a embarcação encontra-se em perfeito estado de
conservação e funcionamento.
CLÁUSULA ESPECÍFICA 303 –
INEXISTÊNCIA DE AVARIAS
Declara-se, para os devidos fins e efeitos, que, conforme
vistoria prévia realizada e anotações constantes no Laudo de Vistoria Prévia anexo à proposta, a embarcação
segurada por esta apólice encontra-se em bom estado de
conservação e sem quaisquer avarias.
CLÁUSULA ESPECÍFICA 304 – AVARIAS
PREEXISTENTES
CLÁUSULA ESPECÍFICA 308 –
ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO
1. Esta Cláusula garante as seguintes despesas:
a)
Fica entendido e concordado que, em caso de sinistro, a
Generali Brasil Seguros não se responsabilizará pelos
valores correspondentes às avarias preexistentes à contratação do seguro, relacionadas no Laudo de Vistoria
Prévia anexo à proposta. O Segurado terá 30 (trinta)
dias para regularizar as avarias constatadas.
No momento em que o Segurado proceder à reparação das referidas avarias e submeter a embarcação a nova
Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014
remuneração devida pelo Segurado a quem, atuando
por iniciativa própria ou mediante acordo firmado
com o Segurado em termos usualmente aceitos, tenha salvado ou participado do salvamento da embarcação segurada, quando em situação de grave perigo
real de se perder totalmente ou quando na iminência
de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob a
apólice, desde que decorrente de evento previsto na
Cobertura Básica contratada;
28
SEGURO GENERALI NÁUTICO
b)
despesas comprovadas, necessárias, inerentes a tais
operações, limitadas a 25% (vinte e cinco por cento)
do valor da importância segurada contratada para a
Cobertura Básica.
como a real e a correta data de calendário,
ainda que continue a funcionar corretamente
após aquela data;
b)
2. A indenização devida por esta apólice, em caso de
assistência e salvamento, será arbitrada em laudo de
regulação do sinistro.
3. Quando o valor contribuinte da embarcação for superior à importância segurada por esta apólice, a responsabilidade da Generali Brasil Seguros por assistência
e salvamento será limitada à parcela correspondente à
proporção entre a importância segurada e aquele valor
contribuinte. Se o valor da embarcação para fins de
contribuição tiver sido reduzido por motivos de danos
classificados como avaria parcial e indenizáveis a esse
título, o montante dessa redução será primeiro deduzida
a importância segurada sob esta apólice, e o valor líquido
então encontrado determinará, em relação ao valor contribuinte, o limite da responsabilidade proporcional da
Generali Brasil Seguros. Porém, a indenização ficará
limitada ao valor atribuído aos salvados.
4. Se os serviços de salvamento, reboque ou outra assistência forem prestados por embarcação pertencente, no
todo ou em parte, ao mesmo proprietário, ou que seja
por este administrada, o valor de tais serviços e a responsabilidade da Generali Brasil Seguros serão igualmente apurados por arbitramento, como se as embarcações fossem de inteira propriedade e administração de
proprietários diferentes.
5. A cobertura concedida por esta garantia é livre de
avaria parcial, ou seja, não cobre danos causados à embarcação que prestou a assistência ou salvamento, ou a
seus equipamentos, quando tal operação for remunerada ou reembolsada por esta apólice.
CLÁUSULA 309 – EXCLUSÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE DATAS POR
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
1. Fica entendido e concordado que este seguro
não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição,
perda ou reclamação de responsabilidade, de
qualquer espécie, natureza ou interesse, desde
que devidamente comprovado pela Seguradora,
que possa ser originado, direta ou indiretamente, de ou consistir em:
a)
falha ou mau funcionamento de qualquer
equipamento, programa de computador ou
sistema de computação eletrônica de dados
em reconhecer, corretamente interpretar,
processar, distinguir ou salvar qualquer data
qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de
terceiro relacionado à não utilização ou indisponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento,
interpretação ou processamento errôneo de
datas de calendário.
2. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento
ou programa de computador os circuitos eletrônicos,
microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardware (equipamentos computadorizados), software (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmware
(programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de
processamento de dados, sistemas ou equipamentos de
telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, de propriedade do Segurado ou não.
3. Esta cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
CLÁUSULA 310 – EXCLUSÃO DE ATOS
DE TERRORISMO
Não obstante o que em contrário possam dispor
as Condições Gerais e Especiais deste seguro, fica
entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados
direta ou indiretamente por atos de terrorismo,
cabendo à Generali Brasil Seguros comprovar
com documentação hábil, acompanhada de laudo
circunstanciado que caracterize a natureza do
atentado, independentemente de seu propósito, e
desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
CLÁUSULA 311 – EXCLUSÃO DE RISCOS
POLÍTICOS, DE CRÉDITO E
DE GARANTIA FINANCEIRA
Não obstante o que em contrário possam dispor
as Condições Gerais e Especiais deste seguro, fica
entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertas as perdas, danos, responsabilidades ou despesas causadas direta ou
indiretamente por riscos políticos, de crédito e
de garantia financeira.
Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014
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SEGURO GENERALI NÁUTICO
CLÁUSULA 312 – EXCLUSÃO DE ARMAS
QUÍMICAS, BIOLÓGICAS,
BIOQUÍMICAS, ELETROMAGNÉTICAS
E ATAQUE CIBERNÉTICO
CLÁUSULA ESPECÍFICA 313 – AUSÊNCIA OU
IRREGULARIDADE EM EQUIPAMENTOS
DE SALVATAGEM, COMBATE
A INCÊNDIO E PIROTÉCNICOS
1. Em hipótese alguma este seguro cobrirá perda, dano, responsabilidade ou despesa direta ou
indiretamente causada por, atribuída a, ou resultante de:
a) qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética;
b) utilização ou operação, como um meio de causar prejuízo, de qualquer computador, sistema, programa, vírus ou processo de computador, ou qualquer outro sistema eletrônico.
1. Fica entendido e concordado que se, na vistoria prévia da embarcação, for constatada ausência ou irregularidades nos equipamentos de salvatagem, combate a
incêndio e pirotécnicos, relacionadas no Laudo de Vistoria Prévia anexo à proposta do seguro, o Segurado terá
30 (trinta) dias, a contar da data de início de vigência,
para a regularização da embarcação.
2. Esta Cláusula será soberana e sobrepor-se-á a
qualquer disposição contrária contida neste seguro.
2. No momento em que o Segurado proceder a tal regularização, deverá comunicar à Generali Brasil Seguros e
encaminhar as devidas notas fiscais de compra dos equipamentos, e assim fazer cessar a restrição prescrita nesta
Cláusula, independentemente da emissão de endosso.
Caso não ocorra tal providência dentro do prazo estabelecido, e na eventual ocorrência de sinistro, após este prazo,
a cobertura do seguro poderá ficar prejudicada.
Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014
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