Baixe aqui - Souza Cescon

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INFORMA
ARBITRAGEM
E MEDIAÇÃO
Arbitragem em concessões, arrendamentos e autorizações
portuárias: primeiro decreto regulamentar após as
recentes modificações na Lei de Arbitragem.
Decreto Federal
nº 8.465/2015
O Decreto nº 8.465/2015 de 8 de junho de 2015 (“Decreto
nº 8.465/2015” ou “Decreto”) regulamenta dispositivos
da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), que tratam da
possibilidade do recurso à arbitragem para resolução
de conflitos em matéria portuária. As controvérsias
arbitráveis referem-se a inadimplementos de obrigações
contratuais, questões relacionadas à recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e outros
temas relativos ao inadimplemento no recolhimento
de tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras
perante a administração do porto e a ANTAQ - Agência
Nacional de Transportes Aquaviários.
agosto de 2015
Para informações,
entrar em contato com:
Carlos Braga
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Na esteira das recentes alterações à Lei de Arbitragem,
em especial a que deixa clara a possibilidade de
resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais
disponíveis em contratos administrativos, o Decreto
nº 8.465/2015, de 08 de junho de 2015, regulamenta
a arbitragem entre Administração Pública Federal
direta e indireta e concessionários, arrendatários,
autorizatários ou operadores portuários.
A Lei dos Portos havia sido bastante criticada por
limitar a possibilidade de recurso à arbitragem a
conflitos relativos ao recolhimento de tarifas portuárias
e outras obrigações financeiras entre concessionários,
a administração dos portos e a ANTAQ.
O Decreto nº 8.465/2015 ampliou o leque de matérias
que podem ser objeto de arbitragem para incluir
discussões relativas ao inadimplemento de obrigações
contratuais por qualquer das partes, bem como ao
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
O Decreto estabelece, contudo, que questões acerca
da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
devem ser excluídas da cláusula compromissória.
Assim, a arbitragem para dirimir controvérsias dessa
natureza só será possível após a materialização do
conflito e se as partes concordarem em então celebrar
compromisso arbitral.
O Decreto prevê ainda que a arbitragem – cujas
informações deverão ser tornadas públicas - poderá ser
ad hoc ou institucional; nesse caso, a instituição deverá
ter sede no Brasil, estar regularmente constituída há
pelo menos três anos e ter reconhecidas idoneidade,
competência e experiência na administração de
procedimentos arbitrais.
A entidade da Administração Pública estipulará o
valor econômico da questão e, caso seja superior a R$
20 milhões, o litígio deverá ser dirimido por colegiado
de, no mínimo, 3 árbitros.
Uma das dificuldades postas pelo Decreto é a
previsão de que os árbitros devam ser escolhidos de
comum acordo entre as partes. Caso a escolha recaia
sobre um árbitro estrangeiro, este deverá possuir visto
que autorize o exercício da atividade no Brasil.
Além disso, o Decreto esclarece que a escolha de
árbitro ou de instituição arbitral será considerada como
contratação direta por inexigibilidade de licitação,
devendo ser seguidos os trâmites administrativos
necessários para tanto.
Todas as despesas, custos e honorários arbitrais
deverão ser adiantados pelo concessionário,
arrendatário, autorizatário ou operador portuário,
mesmo que a despesa se refira a, por exemplo, perícias
solicitadas pelo ente da Administração Pública.
A parte vencida arcará com todos os custos ao final.
Caso o ente da Administração Pública reste vencido,
o pagamento das obrigações pecuniárias será feito
por meio da expedição de precatório ou requisição de
pequeno valor, se o caso.
Na eventualidade de o prazo contratual expirar antes
da sentença arbitral, o contrato poderá ser prorrogado
se caracterizado o interesse público e contanto que o
contratado: (i) tenha pago integralmente os valores
incontroversos devidos à Administração Pública;
(ii) tenha pago ou depositado à disposição do juízo
a quantia correspondente ao valor provisório da
obrigação litigiosa, conforme estabelecido pelo(s)
árbitro(s); e (iii) se obrigue a pagar todo o valor a que
venha ser condenado na arbitragem em favor da
Administração Pública.
Em linhas gerais, o Decreto nº 8.465/2015 procura
trazer algumas definições à condução do procedimento
arbitral, fazendo com que o método de resolução de
conflitos possa se tornar mais frequente. Acredita-se
que o Decreto seja o primeiro de vários regulamentos
setoriais que disciplinarão a arbitragem envolvendo
entes da Administração Pública direta e indireta.
Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do
Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser
interpretado como tal.
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SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS
SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR

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