Direitos Humanos 2015

Transcrição

Direitos Humanos 2015
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS
QUARTEL DO COMANDO GERAL
DIRETORIA DE ENSINO, INSTRUÇÃO E PESQUISA
CURSO ESPECIAL APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO
CEAS/2015 - 2ª ETAPA
Direitos Humanos
INSTRUTOR: Marcelo Falcão Soares - Ten Cel QOPM
E-mail: [email protected]
2015
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO...................................................................................................................03
1.UNIDADE DIDÁTICA I: CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITOS HUMANOS ............. 04
1.1. Conceitos ........................................................................................................................... 04
1.2. Principais características dos Direitos Humanos ............................................................... 06
3. ASPECTOS HISTÓRICOS DOS DIREITOS HUMANOS ................................................ 07
3.1. Primeira Geração de Direitos Humanos ............................................................................ 08
3.2. Segunda Geração de Direitos Humanos ............................................................................ 09
3.3. Terceira Geração de Diretos Humanos .............................................................................. 09
UNIDADE DIDÁTICA II: Atuação policial frente a Grupos Vulneráveis ............................. 10
1. Contextualização Social ....................................................................................................... 10
1.1. Conceito de grupos vulneráveis ......................................................................................... 14
1.1.1. Classificação dos grupos vulneráveis ............................................................................. 15
ABORDAGEM JURÍDICA PROTETIVA DOS GRUPOS VULNERÁVEIS ....................... 23
1. Legislação Nacional e Internacional .................................................................................... 23
1.2. Nacionais ........................................................................................................................... 23
1.3. Internacionais..................................................................................................................... 23
ATUAÇÃO POLICIAL NO ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO
GRUPOS VULNERÁVEIS. ................................................................................................... 25
1.2. Crianças e adolescentes ..................................................................................................... 25
1.3. Mulheres ............................................................................................................................ 26
1.4. Pessoas com deficiência .................................................................................................... 27
1.5. Idosos ................................................................................................................................. 30
1.6. Comunidade LGBTT ......................................................................................................... 31
1.7. Pessoas em situação de rua ............................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................... 32
2
APRESENTAÇÃO
Prezado aluno do Curso de Especial de Aperfeiçoamento de Sargento da
Polícia Militar do Tocantins. É com grande satisfação que organizamos este material
de pesquisa que reúne informações atualizadas e indispensáveis para o
enriquecimento intelectual de todos nós.
Objetiva-se que você, Sargento ou Subtenente da PMTO, ao pesquisar este
material encontre informações referentes ao tema Direitos Humanos que possam ser
úteis para o desempenho de suas missões profissionais, considerando ser o
Encarregado de Aplicação da Lei um autêntico representante do Estado e,
consequentemente, deve agir como um promotor de direitos humanos e garantidor
destes direitos.
É importante lembrarmos que vivemos em uma sociedade cada vez mais
conhecedora de seus direitos e cada vez mais apta a exercer sua cidadania. Esta
realidade reflete importantes avanços democráticos que nosso País conquista a
cada dia.
Todo este contexto deve provocar nos profissionais de segurança pública um
sentimento de busca acirrada de constante melhora dos conhecimentos inerentes ao
desempenho de sua profissão uma vez que qualquer erro técnico inerente ao nosso
trabalho pode resultar em situações catastróficas para a sociedade, culminando na
total falta de confiança em uma instituição pública formada por profissionais que
devem estar preparados para servir e proteger com total qualidade.
E é fundamentado nestas premissas que convidamos você a se dedicar com
muita determinação no estudo dos conhecimentos que formam esta apostila de
Direitos Humanos que traz abordagens importantes sobre o tema Direitos Humanos
e atuação policial frente a grupos vulneráveis.
Temos certeza que com sua dedicação e comprometimento em construir cada
vez mais seus conhecimentos profissionais teremos uma Polícia Militar cada dia
mais preparada para o desempenho de suas missões.
Bom estudo.
Marcelo Falcão Soares – Ten Cel QOPM
Organizador da apostila
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UNIDADE I – CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITOS HUMANOS
1
CONCEITOS
O estudo dos Direitos Humanos é o estudo integrado dos direitos individuais,
sociais, econômicos e políticos fundamentais. Os termos direitos humanos e direitos
fundamentais são utilizados como sinônimos. Ainda se complementam como
sinônimos dos direitos humanos os termos “Direitos dos povos”, “Direitos das
Gentes”, “Direitos de todos” entre outros termos.
Conforme abordagem que consta no Manual Servir e Proteger (CICV/98), um
direito é um título. É uma reivindicação amparada legalmente que uma pessoa pode
fazer para com outra. Destaca ainda que os direitos humanos são títulos legais que
toda pessoa possui como ser humano. Considerando que direito é um título, todos
somos titulares diretos desses valores frente ao Estado
Direitos humanos são os direitos de todos os povos e de todos os indivíduos,
independentemente de cor, raça, sexo, religião ou nacionalidade. Cada um de nós é
responsável para tornar esses direitos plena realidade, seja respeitando-os, seja
ajudando a promovê-los e divulgando-os.
Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos
aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua
própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não
resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a
sociedade política tem o dever de consagrar e garantir.
Encontramos na doutrina vários conceitos de direitos humanos. É importante
ressaltar que todos estes conceitos trazem como núcleo o respeito a dignidade
humana. Destacamos alguns conceitos de renomados doutrinadores, conforme
segue:
“Direito humanos são aqueles direitos inerentes à personalidade humana, é
a ausência de constrangimento para toda atividade que não destrua, nem
embarace a conservação do homem e da sociedade.” (Sampaio Dória):
“É o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que
tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua
proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de
condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.”
(Alexandre de Moraes)
“os direitos em função da natureza humana, reconhecidos universalmente
pelos quais os indivíduos e humanidade em geral, possam sobreviver e
alcançar suas próprias realizações” (Selma Regina Aragão).
“um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico,
buscam concretizar as exigências da dignidade, da liberdade, da igualdade,
4
da fraternidade e da solidariedade humanas, as quais devem ser
reconhecidas positivamente, em todos os níveis. (Alci Marcus Ribeiro
Borges)
Ao observarmos atentamente os conceitos em destaques podemos emitir as
seguintes interpretações:
 O núcleo central dos direitos humanos é a proteção a dignidade humana. Por
dignidade humana entende-se ser um atributo da pessoa humana: pelo
simples fato de "ser" humana, a pessoa merece todo o respeito,
independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou
condição social e econômica. A pessoa humana, enquanto tal, não perde sua
dignidade quer por suas deficiências físicas, quer mesmo por seus desvios
morais. Neste contexto, a ideia de dignidade da pessoa humana está na base
do reconhecimento dos direitos humanos fundamentais.
 Os Direitos Humanos resultam de lutas contra o arbítrio do poder estatal. Não
nascem de uma concessão e sim de reivindicações legítimas contra o
excesso de poder do Estado. Cabe ao Estado, portanto a total
responsabilidade de garantir e efetivas todos os direitos inerentes ao ser
humano.
 Em sua amplitude os Direitos humanos alcançam varias áreas do direito que
deve ser viabilizado pelo Estado a todos os indivíduos, como por exemplo:
direito a saúde, direito a educação, direito a habitação, direito a liberdade,
direito ao lazer, direito ao trabalho, direitos culturais, direito a segurança,
direitos da intimidade, direito ao esporte, entre outros.
Com estas interpretações, deve-se evitar um erro muito comum entre os
profissionais de segurança pública que é interpretar que direitos humanos existem
somente para proteção de bandidos e outras falácias que infelizmente permeiam o
imaginário policial. O que deve ser interpretado é justamente o contrário, ou seja,
direitos humanos existem para garantia e proteção da dignidade humana e exercício
total da cidadania. Isto porque, como dito, não temos somente direito à segurança, à
vida e a liberdade como preceitua o artigo terceiro da Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948. Muito além destes direitos temos que ver garantidos e
efetivados pelo Estado vários outros que citamos no parágrafo anterior.
Desta forma, podemos afirmar que como policiais militares e funcionários do
poder público exercemos uma dupla função em relação a direitos humanos.
Primeiro, somos portadores destes direitos, por sermos humanos. Segundo, por
sermos representantes do Estado, obrigatoriamente temos que focar nossas ações
no respeito à dignidade humana e na promoção destes direitos.
2
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS
5
Dentro da amplitude de especificidades dos direitos humanos, destacados
doutrinadores elencam como suas principais características as seguintes:
2.1
IMPRESCRITIBILIDADE
Os direitos humanos fundamentais não se perdem pelo decurso de prazo.
Eles são permanentes; Inalienabilidade: não se transferem de uma para outra
pessoa os direitos fundamentais, seja gratuitamente, seja mediante pagamento;
2.2
RENUNCIABILIDADE
Os direitos humanos fundamentais não são renunciáveis. Não se pode exigir
de ninguém que renuncie à vida (não se pode pedir a um doente terminal que aceite
a eutanásia, por exemplo) ou à liberdade (não se pode pedir a alguém que vá para a
prisão no lugar de outro) em favor de outra pessoa.
2.3
INVIOLABILIDADE
Nenhuma lei infraconstitucional nem nenhuma autoridade pode desrespeitar
os direitos fundamentais de outrem, sob pena de responsabilização civil,
administrativa e criminal;
2.4
UNIVERSALIDADE
Os
direitos
fundamentais
aplicam-se
a
todos
os
indivíduos,
independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção políticofilosófica;
2.5
EFETIVIDADE
O Poder Público deve atuar de modo a garantir a efetivação dos direitos e
garantias fundamentais, usando inclusive mecanismos coercitivos quando
necessários, porque esses direitos não se satisfazem com o simples
reconhecimento abstrato;
2.6
INTERDEPENDÊNCIA
As várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com
os direitos fundamentais; antes, devem se relacionar de modo a atingirem suas
finalidades; Complementaridade: os direitos humanos fundamentais não devem ser
interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta, com a finalidade da sua
plena realização.
2.7
INDIVISIBILIDADE
Porque não devem ser analisados isoladamente. Por exemplo: o direito à vida
exige a segurança social (satisfação dos direitos econômicos). A declaração
6
universal coloca no mesmo patamar de igualdade os direitos civis e políticos com os
direitos econômicos e culturais.
Todas estas características visam reforçar o entendimento da importância dos
direitos humanos para os seres humanos independente de naturalidade, de raça, de
cor ou mesmo de classe social. A partir do momento em que conseguimos
interpretá-las o entendimento do que seja direitos humanos fica claramente
facilitado. Desta forma podemos afirmar que direitos humanos existem para proteção
da pessoa humana cabendo ao Estado viabilizar todos os meios necessários para
sua total efetividade.
Sobre a necessidade de efetivação destes direitos, ressalta-se a seguinte
reflexão:
“o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de
justificá-lo, mas o de protegê-los” (BOBBIO, 1992, A era dos direitos p. 24). Ainda,
mais
O problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num
sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são
esses direitos, qual é a sua natureza e seu fundamento, se são direitos
naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais
seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações,
eles sejam continuamente violados” (BOBBIO, 1992, p. 25).
Neste contexto o autor indica que o problema dos direitos humanos
hodiernamente não é de previsão e sim de efetivação. Realmente, podemos
perceber no arcabouço jurídico mundial existem inúmeros instrumentos jurídicos
inerentes à obrigação estatal de garantir e aplicar os direitos humanos. O grande
problema que presenciamos, especialmente em países pouco desenvolvidos ou em
desenvolvimento, como é o caso do Brasil, é a real efetivação destes direitos. Isto
porque temos uma das constituições mais democráticas do mundo. Ao lermos o
artigo 5º da Constituição Federal do Brasil de 1988, podemos perceber a amplitude
da previsão de garantia de direitos humanos fundamentais apesar de não os vermos
aplicados na sua totalidade na vida cotidiana.
3
ASPECTOS HISTÓRICOS DOS DIREITOS HUMANOS
A historicidade dos direitos humanos é permeada de interpretações
doutrinárias divergentes, ou seja, não encontramos uma vertente única para explicar
a evolução histórica destes direitos. É certo que a evolução histórica predominante
pelos doutrinadores parte de concepções políticas, filosóficas, idealistas, entre
outras.
Neste contexto, é correto afirmar que direitos humanos não surgiram apenas
de resultados de reivindicações de uma pessoa ou grupo isolado. Resultam sim de
lutas históricas em determinados momentos da existência humana.
7
A conquista dos Direitos Humanos reflete ações quase sempre pautadas em
reivindicações legítimas de pessoas que corajosamente buscavam uma mudança de
atitudes na forma do exercício do poder daqueles que eram responsáveis pelo
destino dos povos, em detrimento do sofrimento e do descaso com os demais
indivíduos que eram considerados simples cumpridores de ordens inescrupulosas e
nefastas que se originavam destes mesmos responsáveis. Sempre vai refletir uma
luta entre civilização e barbárie, que, quando resultaram em êxitos, conduziram à
emergência de uma cultura democrática que vai além da ideia de Estado, política e
ideologias.
Em diferentes ordenamentos jurídicos, como as leis hebraicas, encontra-se,
através de uma leitura religiosa, a proteção para esses direitos, sempre direcionados
para a proteção dos valores humanos.
No cristianismo o homem é visto como o templo do espírito divino, e, assim
sendo, não pode ser torturado, ter fome ou não ter uma moradia, uma vez que, para
o Deus Eterno, não existe acepção de pessoas em virtude de raça, cor, ou posição
social. Tudo isso devidamente fundamentado no livro sagrado, a Bíblia.
Por sua vez, no judaísmo, estão sempre presente os valores de igualdade,
preconizando ainda que todos os homens têm direito ao salário e ao alimento e é
sempre visto como semelhança de Deus.
Já o islamismo traz valores como a fraternidade e universalidade do homem
quanto à sua origem. Tem como lema indiscutível a liberdade, ao passo em que o
budismo apregoa a plena realização humana e, em consequência disso, a existência
de uma sociedade pacífica e perfeita, enquanto o taoísmo afirma a liberdade e
reprova a coação, pregando que os Governos devem governar pela persuasão dos
corações e não pelo uso da força.
Assim, é importante ressaltar que mesmo com divergência e aceitação da
doutrina, uma melhor forma de entendermos a evolução histórica dos direitos
humanos é a interpretação do surgimento destes direitos através de momentos
históricos classificados como “gerações de direitos humanos”. Destacamos
exemplos históricos inerentes a cada geração abordada.
1ª Geração: Direitos civis e políticos. Conhecida também como geração de
direitos individuais.
São os direitos inerentes à individualidade humana, como: liberdade,
igualdade, liberdade de pensamento e manifestação, direitos políticos, liberdade de
ir e vir, entre outros. Nascem da luta contra o Estado absolutista.
Nesse primeiro momento, os direitos humanos se materializaram como
direitos civis e políticos ou como direitos individuais atribuídos à condição natural do
indivíduo. É a expressão de necessidades individuais que requerem a abstenção do
Estado para o seu pleno exercício.
8

Exemplos históricos: Revolução francesa (1789); Revolução americana
de 1776.
2ª Geração: Direitos sociais e coletivos
Mais da metade do século XIX foi marcada pela consolidação do Estado
liberal e ainda pelo desenvolvimento da economia industrial, tendo agora a classe
burguesa, já instalada no poder do Estado, pautado sua atuação por características
não revolucionárias, que marcou de maneira efetiva sua atuação nos séculos
passados. Houve também, nesse período, a ocorrência de muitos confrontos sociais
permeados por contradições políticas marcantes, tendo como protagonista as
classes operárias que não eram incomodadas pelo Estado dito Liberal e não
intervencionista.
Esse período recebe a classificação histórica de segunda geração dos direitos
humanos. Era uma histórica progressão do conteúdo dos Direitos Humanos que
ganham um novo enfoque no seu entendimento, ou seja, deixam de ser entendidos
apenas como direitos individuais e passam a ter uma nova roupagem no sentido de
serem entendidos como direitos coletivos de natureza social. Para exemplificarmos:
direito ao trabalho, direito à organização sindical, direito à previdência social, direito
à greve, direito à saúde, à educação gratuita, férias remuneradas, entre muitos
outros.

Exemplos históricos: Revolução russa de 1917; Criação da Organização
Internacional do Trabalho em 1919.
3ª Geração: Direitos da solidariedade humano ou direitos de autodeterminação
dos povos:
Foi durante o século XX, especialmente logo após a primeira grande guerra
mundial, que o mundo começou a demonstrar publicamente sua preocupação com o
respeito aos direitos de autodeterminação dos povos, ou, como preferem alguns
autores, os direitos de solidariedade humana. O espetáculo de carnificina propiciado
pelos horrores da primeira guerra mundial (1914/1919) despertou em todos os
cantos do mundo sentimentos de solidariedade entre perdedores e vencedores
daquele período sangrento que marcou a história da humanidade.
9
Com o fim da segunda guerra mundial, abriu-se uma nova realidade inerente
à luta pelos direitos humanos. De todas as partes do mundo ouviam-se clamores
pela formação de um organismo internacional que coordenasse ações que
conclamassem a participação dos Estados no exercício concreto do respeito aos
direitos humanos como única condição do alcance da tão sonhada paz mundial.
Estava lançada internacionalmente a ideia da criação da ONU (Organização das
Nações Unidas), marco histórico no contexto dos direitos humanos.
Todos esses anseios mundiais propiciaram também o que os historiadores
denominaram de “direitos humanos de terceira geração”, consubstanciados no
surgimento de novas classes de direitos tais como: o direito à paz, o direito ao
desenvolvimento, o direito à autodeterminação dos povos, o direito a um meio
ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, tutela das minorias e ainda à
utilização do patrimônio comum da humanidade.

Exemplos Históricos: Criação da Organização das Nações Unidas (1945).
Promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948.
É importante destacar que a classificação histórica dos direitos humanos visa
apenas facilitar o entendimento da evolução destes direitos. Ressalta-se que tais
direitos são universais, indivisíveis e interdependentes.
UNIDADE DIDÁTICA II – ATUAÇÃO POLICIAL FRENTE A GRUPOS VULNERÁVEIS
1
CONTEXTUALIZAÇÃO SOCIAL
Na busca de uma sociedade mais justa e fraterna, a sociedade
assume papel decisivo, especialmente pela contribuição a
desempenhar para o estabelecimento da democracia
estruturada e praticada com a participação da sociedade como
um todo.
A sociedade brasileira possui, atualmente, cerca de 170 milhões de
brasileiros distribuídos em um território de dimensões continentais. A cultura
brasileira é o resultado de um grande sincretismo que uniu costumes de diversos
10
povos e os caracteres genéticos que compõem as nossas raízes são frutos de uma
secular miscigenação de etnias, gerando uma diversidade que proporciona ao Brasil,
uma imensurável riqueza cultural e social.
Neste contexto temos uma grande variedade de grupos ou pessoas que
formam a nossa sociedade mundial. Há grupos na nossa sociedade e no mundo,
que para muitos são invisíveis. Alguns desses grupos, devido a questões ligadas a
gênero, idade, condição social, deficiência e orientação sexual, tornam-se mais
suscetíveis à violação de seus direitos, por isso são denominados grupos
vulneráveis.
As diferenças relacionadas à etnia, gênero, deficiência, idade, dentre outros,
também constituem essa diversidade tornando-a ainda mais bela. Porém, quando
as diferenças se convertem em desigualdade, criam um ambiente propício para a
violação de direitos, tanto no espaço público quanto no privado, tornando
vulneráveis as pessoas que estão na condição de diferentes. É possível citar como
exemplo: as pessoas com necessidades especiais, os idosos, as mulheres, crianças
e adolescentes e a população de rua. Esses grupos são chamados de grupos
vulneráveis. A busca dessas pessoas pelo reconhecimento de seus direitos é hoje
um fator democrático preponderante, pois, somente através da igualdade é que se
percebe a plena democracia. Foram muitos os movimentos sociais e conquistas no
século XX, dos setores mais vitimados pelo preconceito e a discriminação, mas,
ainda hoje, a sociedade não está preparada para lidar com essas diferenças, o que
gera o preconceito e a indiferença tornando a vida dessas pessoas, ainda mais
difícil.
A falta de políticas públicas direcionadas a esses grupos e a desinformação
da sociedade são fatores que contribuem para a vitimação. Atualmente existe um
grande esforço nacional para dar mais visibilidade a esses grupos e mais informação
a sociedade, estimulando, assim, uma coresponsabilidade na formulação de leis e
políticas garantidoras dos direitos dos grupos vulneráveis, como a criação de
conselhos temáticos – o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outros. Os direitos
humanos foram construídos através da história, na luta dos oprimidos pelo
reconhecimento como cidadãos e pela liberdade.
A defesa dos direitos humanos proporciona a sociedade e, notadamente, a
esses grupos vulneráveis, o reconhecimento e a abertura de espaço político, para
além do meramente formal, ou seja, traz a realização concreta de seus anseios e faz
cumprir efetivamente o que está escrito nas leis e nos estatutos.
Dentro desse contexto, o policial na sua atividade cidadã e de proteção social
deve conhecer a dinâmica dos grupos humanos, ou seja, descobrir seus anseios,
dificuldades, necessidades e se engajar, no que for relativo à segurança pública,
11
para a defesa e promoção dos direitos desses grupos. É como afirma Balestreri
(2004, p.49): Dada a grave realidade nacional e internacional, onde o crime e a
violência ameaçam, a cada dia mais, as liberdades individuais e coletivas e as
instituições democráticas, é preciso que a segurança pública seja resolutamente
percebida como inclusa no mais fundamental rol dos direitos humanos. É por isso
que seus operadores de direitos (policiais, bombeiros, agentes penitenciários e
guardas municipais) devem considerar-se e ser considerados, cada vez mais, como
promotores de direitos.
Por vezes, é necessário repensar as atitudes e valores que temos
confrontando-as com a nova ordem social e política de nossa sociedade. Por
exemplo, reflita sobre: Como você agiria caso uma pessoa que usa cadeira de rodas
lhe solicitasse ajuda para descer uma escada ou sair de seu carro? Como agiria se
uma pessoa surda e muda tivesse sido vítima de agressão? Qual seria sua atitude
caso um cidadão cego lhe solicitasse ajuda ou você se deparasse com uma
ocorrência de violência doméstica contra uma mulher ou abuso sexual de crianças e
adolescentes?
Com certeza, essas seriam situações embaraçosas, por fugirem da rotina de
seu trabalho, pois você está habituado a lidar com pessoas que podem se
locomover normalmente, entender o que lhes é solicitado, enfim, que não possuem
características que dificultará suas vidas em sociedade.
No entanto, quando se depara com casos como os citados, surge a dúvida de
como atuar nessas ocasiões. Por outro lado, essas pessoas esperam ser tratadas
com respeito e dignidade, como cidadãos sujeitos de direito, como todos os demais.
A atividade de segurança pública exige profissionais que saibam lidar com as
pessoas sem discriminá-las, garantindo seus direitos e resolvendo conflitos de forma
serena e igualitária. É imprescindível que o profissional de segurança pública
conheça melhor as dificuldades de cada grupo e como ele pode auxiliá-las,
protegendo e promovendo seus direitos, além de se habituar aos procedimentos que
fogem aos padrões, que contemplam questões sobre minorias e grupos vulneráveis,
de forma a nortear a sua atuação no trato adequado com essas pessoas.
A Constituição Federal de 1988 dá a todos a promoção dos direitos coletivos
sem nenhuma discriminação, senão vejamos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I – (...);
II – (...);
III – (...); e
IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação. (CF, 1988)
12
O Plano Nacional de Direitos Humanos II também é claro, com relação às
políticas públicas para o enfrentamento relativo aos grupos vulneráveis.
Plano Nacional de Direitos Humanos II
13. Apoiar programas e ações que tenham como objetivo prevenir a violência
contra grupos vulneráveis e em situação de risco.
Também é possível encontrar respaldo no artigo 5º da Constituição Federal.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se a todos a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade.” (Art. 5º CF 1988).
Além dos dispositivos já citados, no ordenamento jurídico há outros garantidores de
direitos dos grupos vulneráveis mais específicos, como o Estatuto do Idoso, o
Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei
nº 11.340, Maria da Penha, dentre outros. Entretanto, a efetividade desses
dispositivos depende da participação da sociedade civil organizada e de políticas
públicas de atendimento em diversas áreas, inclusive na segurança pública.
Nesse contexto, o profissional de segurança pública não pode de forma alguma ser
mais um a vitimar e desrespeitar os direitos dessas pessoas. Ele também não deve
ser alguém somente disposto a ajudar, precisa ter conhecimentos básicos sobre
cada um dos dispositivos legais referentes a cada segmento, para prestar um
atendimento de qualidade e dar os devidos encaminhamentos a cada caso em
específico.
Outro procedimento necessário é a criação de redes, onde os vários órgãos ligados
à proteção e promoção de direitos, como conselhos temáticos, polícias, Ministério
Público e Judiciário estejam integrados e formulando estratégias de atendimento em
conjunto.
1.1
CONCEITO DE GRUPOS VULNERÁVEIS
É comum a ocorrência de erros na interpretação dos conceitos de grupos
vulneráveis e minorias. Ocorre que muitas pessoas imaginam que se trata de grupos
semelhantes. Desta forma é interessante que o profissional de segurança pública
saiba distinguir, sob a ótica dos direitos humanos, estes dois grupos sociais.
Por grupo vulnerável se entende um conjunto de pessoas que por questões ligadas
a gênero, idade, condição social, deficiência e orientação sexual, tornam-se mais
suscetíveis à violação de seus direitos.
13
Deve-se destacar deste conceito as questões que diferenciam estes grupos.
São questões referentes a gênero, idade, condição social, deficiência e orientação
sexual. Assim, Para efeito didático esses grupos são classificados em seis
categorias:

Mulheres;

Crianças e adolescentes;

Idosos;

População de rua;

Pessoas com deficiência física ou sofrimento mental; e

Comunidade LGBTT.
Existem outros grupos na sociedade em situação de risco, porém, a
vulnerabilidade neste caso é a sujeição constante ao preconceito e à discriminação,
independente de outros fatores.

Por minorias, entende-se:
“Um grupo de cidadãos de um Estado, constituindo minoria numérica e em
posição não dominante no Estado, dotada de características étnicas, religiosas ou
linguísticas que diferem daquelas da maioria da população, tendo um senso de
solidariedade um para com o outro, motivado, senão apenas implicitamente, por
vontade coletiva de sobreviver e cujo objetivo é conquistar igualdade com a maioria,
nos fatos e na lei.” (Sabóia (2001, p. 19 e 20 apud DESCHÊNES, 1985, p. 31). A
identificação de uma minoria envolve a apreciação de critérios objetivos e subjetivos.
Em outras palavras, caberá ao Estado reconhecer determinados grupos como índios
e demarcar terras para eles, ou remanescentes de quilombos, e reconhecer aquele
sítio como histórico dando-lhes titularização coletiva das terras; ou como ciganos,
por exemplo.
Para a SENASP, minorias são:
um grupo de cidadãos de um Estado, constituindo minoria numérica e
em posição não dominante no Estado, dotada de características étnicas,
religiosas ou linguísticas, que os diferenciam da maioria da população,
tendo um senso de solidariedade um para com o outro, motivado, senão
apenas implicitamente, por vontade coletiva de sobreviver e cujo objetivo
é conquistar igualdade com a maioria, nos fatos e na lei.
A partir destes conceitos, é possível distinguir:
Minorias étnicas: “São grupos que apresentam fatores distinguíveis em
termos de experiências históricas compartilhadas e sua adesão a certas
tradições e significantes tratos culturais, que são diferentes dos apresentados
pela maioria”.
14
Minorias linguísticas: São grupos que usam uma língua, quer entre os
membros do grupo, quer em público, que claramente se diferencia daquela
utilizada pela maioria, bem como da adotada oficialmente pelo Estado. Não
há necessidade de ser uma língua escrita. (...) Língua é utilizada como
sinônimo de linguagem, querendo significar ‘método humano e não instintivo
de comunicar ideias, sentimentos e desejos, por meio de um sistema de sons
e símbolos sonoros.
Minorias religiosas: São grupos que professam e praticam uma religião (não
simplesmente outra crença, como o ateísmo, e.g.) que se diferencia daquela
praticada pela maioria da população. (SABOIA 2001, p. 23 apud Dienstein,1992,
p.156). No Brasil existem as seguintes minorias: budistas, muçulmanos, espíritas,
praticantes de candomblé (religião jeje-nagô ou ioruba), dentre outras.
1.1.1
Classificação dos Grupos Vulneráveis
Para melhor entendimento e estudos, é importante destacarmos as diversas
classificações dos grupos vulneráveis. Após a diferenciação entre grupos
vulneráveis e minorias, muitos questionamentos surgem, como por exemplo se um
grupo pode estar incluso em outro. É uma questão de aplicabilidade de conceitos.
Se possuo um grupo de islâmicos, mas dentro deste grupo possuo um deficiente
físico, certamente encontraremos um caso de grupo vulnerável (deficientes) e
minorias (islâmicos). Tal diferenciação é interessante para efeitos de estudos, mas
todas possuem o interesse em conceituar, a fim de que a aplicação dos direitos não
seja de forma fracionada.

IDOSOS
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741-2003) define como pessoa idosa aquela com
idade igual ou superior a 60 anos. A situação da terceira idade no Brasil mostra um
aumento desta parcela da população, motivo este que coloca a segurança pública
como órgão diretamente responsável pela manutenção dos direitos desta camada
social.
Consoante o que preconiza a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, “O envelhecimento populacional representa a maior conquista da
humanidade e acredita-se que, em um futuro próximo, todos os países o
experimentarão, ainda que em diferentes níveis de intensidade e de estrutura
temporal.
15
O Brasil assiste a uma redução proporcional da população jovem e a um
aumento na proporção e no número absoluto de idosos. Essa dupla demanda – com
a chegada de novos e a persistência de antigos problemas – em termos de políticas
públicas, traduz-se em dilemas para os gestores e em dificuldades para quem
envelhece.
Segundo as projeções das Nações Unidas, entre 2000 e 2050, a população
idosa brasileira ampliará a sua importância relativa, passando de 7,8% para 23,6%,
enquanto a jovem reduzirá de 28,6% para 17,2%, e a adulta de 66,0% para 64,4%.
Todo o aumento se concentra na população idosa, intensificando sobremaneira o
envelhecimento demográfico brasileiro, com taxas médias de crescimento de 3,2%
entre idosos e de 4% ao ano dos muito idosos (de 80 anos e mais). Até 2030/2040,
a população idosa deve ampliar, momento a partir do qual as novas gerações
nascidas sob os baixos níveis de fecundidade começam a se incorporar ao grupo e
a determinar a trajetória do mesmo. Ainda assim, em 2050 a população de 65 anos
e mais ascenderia a 38 milhões de pessoas, superando a de jovens. Em 2025, na
população brasileira haverá mais de 50 adultos com 65 anos ou mais, por cada
conjunto de 100 jovens menores de 15 anos. Em 2045, o número de pessoas idosas
ultrapassará o de crianças. Esse número poderá incluir você, encarregado pela
aplicação da lei. Este é o motivo de se garantir hoje os direitos dos idosos. Amanhã
a sociedade estará mais preparada para receber esta crescente parcela da
população.
Entre as causas mais comuns de violência contra o idoso, estão: abuso físico,
psicológico, sexual, abandono e negligência. Some-se a essas formas de violência,
o abuso financeiro e a autonegligência. Veja as conceituações, disponíveis também
no Portal saúde, do Governo Federal:
16








Abandono – ausência ou deserção, por parte do responsável, dos cuidados
necessários às vítimas, ao qual caberia prover custódia física ou cuidado.
Abuso financeiro aos idosos: exploração imprópria ou ilegal e ou uso não
consentido de recursos financeiros de um idoso.
Abuso físico ou maus-tratos físicos – uso de força física que pode produzir
uma injúria, ferida, dor ou incapacidade.
Abuso psicológico ou maus-tratos psicológicos – agressões verbais ou
gestuais com o objetivo de aterrorizar, rejeitar, humilhar a vítima, restringir a
liberdade ou ainda isolá-la do convívio social.
Autonegligência – conduta de pessoa idosa que ameaça sua própria saúde
ou
Segurança, com a recusa ou o fracasso de prover a si mesmo um cuidado
adequado.
Negligência – recusa omissão ou fracasso por parte do responsável no
cuidado com a vítima.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Crianças e adolescentes têm direitos próprios que estão previstos em
diversos instrumentos internacionais e na legislação brasileira. A Constituição
Federal relaciona em seu art. 227 direitos destinados a garantir às crianças e
adolescentes absoluta prioridade no atendimento ao direito à vida, saúde, educação,
convivência familiar e comunitária, lazer, profissionalização, liberdade e integridade.
Além disso, é dever de todos (Estado, família e sociedade) livrar a criança e
adolescente de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão. Crianças e adolescentes têm primazia em receber proteção e
socorro em quaisquer circunstâncias, precedência no atendimento por serviços
públicos ou de relevância pública, destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude, programas de prevenção
e atendimento especializado aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas
afins.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece um rol de direitos
exclusivos dessas pessoas, bem como regras especiais para o adolescente infrator.
Considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade, e adolescente aquela de
entre doze e dezoito anos. O ECA também regula casos excepcionais de jovens que
17
receberam medidas que se esgotarão até depois dos dezoito anos, como no caso do
prolongamento da medida de internação e no caso de assistência judicial.
Ato infracional: Ato infracional é a ação tipificada como contrária à lei que
tenha sido praticada pela criança ou adolescente. São inimputáveis todos os
menores de dezoito anos e não poderão ser condenados a nenhuma pena.
Recebem, portanto, tratamento legal diferente dos réus imputáveis (maiores de
dezoito anos) a quem cabe a penalização. A criança acusada de crime deverá ser
encaminhada à presença do Conselho Tutelar ou Juiz da Infância e da Juventude.
Se efetivamente praticou ato infracional, serlhe-á aplicada medida especial de
proteção como orientação, apoio e acompanhamento temporário, freqüência
obrigatória a ensino fundamental, requisição de tratamento médico e psicológico,
entre outras medidas.
Adolescente em caso de flagrância de ato infracional será levado à autoridade
policial especializada. Os adolescentes não são igualados a réus ou indiciados nem
são condenados a nenhuma pena (reclusão e detenção), como ocorre com os
maiores de dezoito anos. Recebem medidas socioeducativas, sem caráter de
apenação. É ilegal a apreensão do adolescente para averiguação. Fica apreendido,
e não preso. A apreensão somente ocorrerá, quando for em flagrância ou por ordem
judicial, e, em qualquer das hipóteses, esta apreensão será comunicada, de
imediato, ao juiz competente, bem como à família do adolescente.

DEFICIENTES FÍSICOS
Também incluso no rol de grupos vulneráveis, este segmento da sociedade
sem sempre é percebido pela segurança pública, até mesmo por se tratar de uma
parcela menor, com relação aos idosos, crianças ou mesmo mulheres. Com rupturas
de seus direitos constantes, este grupo possui mecanismos de proteção e defesa
dos seus direitos, mas demanda atenção especial por parte dos órgãos
encarregados pela aplicação da lei, visto seu descaso ser quotidiano, bem como
suas reclamações pouco ou nada atendidas.
Segundo a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o
Governo Federal lançou recentemente o Plano Viver sem Limite - Plano Nacional
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como resultado do firme compromisso
político com a plena cidadania das pessoas com deficiência no Brasil.
Oportunidades, direitos, cidadania para todas as pessoas são objetivos aos quais o
Plano está dedicado.
18
Conforme o site oficial do governo, segundo resultados divulgados pelo IBGE,
do Censo 2010, o País possui 45,6 milhões de pessoas com alguma deficiência, o
que representa 23,91% da população. Mas, ao lançarmos esse conjunto de
iniciativas, estamos pensando numa sociedade mais justa e plural para todos os 190
milhões de brasileiros, afinal de contas quando as pessoas com deficiência estão
incluídas, toda a sociedade ganha.
O Viver sem Limite foi construído com inspiração na força e no exemplo das
próprias pessoas com deficiência, que historicamente estiveram condenadas à
segregação. Trata-se de um conjunto de políticas públicas estruturadas em quatro
eixos: Acesso à Educação; Inclusão social; Atenção à Saúde e Acessibilidade. Cada
ação presente nesses eixos é interdependente e articulada com as demais,
construindo redes de serviços e políticas públicas capazes de assegurar um
contexto de garantia de diretos para as pessoas com deficiência, considerando suas
múltiplas necessidades nos diferentes momentos de suas vidas.
O produto desse trabalho é um Plano de Ação que articula e organiza
iniciativas inovadoras em diferentes áreas, possibilitando aperfeiçoar resultados e
assegurar cada vez mais uma vida melhor, com dignidade e direitos para as
pessoas com deficiência.
Ao lançar o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Estado
brasileiro reafirma o compromisso irrenunciável de assegurar a todos e todas, sem
qualquer discriminação, o direito ao desenvolvimento e à autonomia. A base dessa
responsabilidade está na Constituição Federal de 1988 e foi ampliada com a
ratificação pelo Brasil da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, em 2008.
Entretanto, a partir dos documentos legais expostos, a aplicabilidade ainda se
torna fragilizada. Basta observar nas cidades brasileiras, por exemplo, quais
calçadas estão realmente adaptadas aos portadores de necessidades especiais, ou
quantas calçadas possuem guias-mestre para deficientes visuais, ou mesmo
quantos restaurantes estão adaptados com menus em braile? Mesmo na segurança
pública, quantos profissionais estão habilitados a atender portadores de
necessidades especiais, como mudez ou surdez?

COMUNIDADE LGBTT
19
Outro grupo vulnerável, carente de recursos estatais para a garantia de seus
direitos, são os grupos intitulados LGBTTT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais). Por se tratar de um país ainda arraigado em condições religiosas, este
grupo possui grandes histórias de resistência, por parte da população em geral.
Conforme o Programa de Combate à violência e à discriminação contra GLTB
(assim aparece no site oficial da SEDH), desde o início da década de 1980,
assistimos, no Brasil, a um fortalecimento da luta pelos direitos humanos de gays,
lésbicas, travestis, e bissexuais (LGBTT). Associações e grupos ativistas se
multiplicam pelo País.
Atualmente, há cerca de 140 grupos espalhados por todo o território nacional.
A força do ativismo vem se expressando em diferentes momentos e eventos
comemorativos, como é o caso do Dia Mundial do Orgulho LGBTT, na qual se
destaca a realização das Paradas do Orgulho LGBTT que mobilizam milhões de
pessoas em todo o País. Esses eventos, especialmente, devem, com justiça, ser
considerados como as mais extraordinárias manifestações políticas de massa desse
início de milênio no Brasil.
Atuando em áreas como a saúde, a educação e a justiça, os homossexuais
brasileiros organizados têm enfrentado a histórica situação de discriminação e
marginalização em que foram colocados no seio da sociedade brasileira. E, para
além da luta pelo reconhecimento de seus legítimos direitos civis, sociais e políticos,
sua atuação tem se desdobrado em um notável engajamento no enfrentamento de
graves problemas de interesse público, sendo casos exemplares de sua mobilização
em torno da luta contra o HIV/AIDS no País e do combate à violência urbana.
Não há dúvida quanto ao fato dessa luta pela cidadania estar produzindo
importantes frutos. A homossexualidade foi retirada da relação de doenças pelo
Conselho Federal de Medicina em 1985 (vários anos antes de a OMS fazer o
mesmo) e o Conselho Federal de Psicologia, por sua vez, determinou, em 1999, que
nenhum profissional pode exercer “ação que favoreça a patologização de
comportamentos ou práticas homoeróticas.
Em que pese a Constituição Federal de 1988 não contemplar a orientação
sexual entre as formas de discriminação, diferentes constituições estaduais e
legislações municipais vêm contemplando explicitamente esse tipo de discriminação.
Atualmente, a proibição de discriminação por orientação sexual consta de três
Constituições Estaduais (Mato Grosso, Sergipe e Pará), há legislação específica
nesse sentido em mais cinco estados (RJ, SC, MG, SP, RS) e no Distrito Federal e
mais de oitenta municípios brasileiros têm algum tipo de lei que contempla a
20
proteção dos direitos humanos de homossexuais e o combate à discriminação por
orientação sexual.
O poder judiciário brasileiro apresenta-se, nos últimos anos, como um outro
setor em que se percebem avanços na defesa dos direitos sexuais no País. Em
certos casos, como o da extensão dos benefícios de pensão por morte e auxílioreclusão aos casais homossexuais, determinado pelo INSS, em 2001, foram ações
judiciais movidas por grupos de ativistas homossexuais que abriram caminho para
mudanças legislativas. Em outros, foram abertos diversos precedentes
jurisprudenciais importantes no sentido do reconhecimento do direito que os (as)
homossexuais têm sobre a guarda dos filhos que criam em comum com seus
companheiros ou companheiras.
A violência letal contra homossexuais é, sem dúvida, uma das faces mais
trágicas da discriminação por orientação sexual ou homofobia no Brasil. Com base
em uma série de levantamentos feitos a partir de notícias sobre a violência contra
homossexuais publicadas em jornais brasileiros, os dados divulgados pelo
movimento homossexual são alarmantes, revelando que nos últimos anos centenas
de gays, travestis e lésbicas foram assassinados no País. Muitos deles morreram
exclusivamente pelo fato de ousarem manifestar publicamente sua orientação sexual
e afetiva.
Pesquisas publicadas por órgãos oficiais de defesa dos direitos destes grupos
destaca-se grandes deficiências do aparato estatal para a investigação dos crimes
ou proteção e defesa dos direitos deste grupo. Em muitos casos, agentes de
segurança da justiça e de outros órgãos do Estado, a exemplo de grande parte de
nossa sociedade, se mostram despreparados para lidar com a violência letal que
atinge os homossexuais, o preconceito segue “vitimando” de diferentes formas,
aqueles que se encontram nas prisões.

PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA
Comumente chamados de moradores de ruas, este grupo também pode ser
considerado grupo vulnerável, uma vez que seus direitos estão em difícil garantia,
bem como são fragilizados e hostilizados no quotidiano.
Os cidadãos em situação de rua formam um grupo populacional heterogêneo
constituído por pessoas que possuem em comum a garantia da sobrevivência por
meio de atividades produtivas desenvolvidas nas ruas, os vínculos familiares
interrompidos ou fragilizados e a não referência de moradia regular.
21
A população em situação de rua constitui um grupo caracterizado pela
diversidade. São quatro os grupos de fatores que podem levar um individuo ou
mesmo uma família a se encontrar numa “situação de rua”:
Violência: casos, em grande parte, relativos à violência doméstica, em suas
várias formas - psicológica, física, preconceitos.
Drogas: casos de dependentes químicos ou dependentes de álcool que
culminam na desagregação familiar.
Desemprego: casos de incapacidade de gerar renda suficiente para
garantir moradia.
Problemas de Saúde: casos de sofrimento mental ou doenças socialmente
discriminadas (deficiências físicas AIDS e a hanseníase).
Já a ONU - Organização das Nações Unidas define dois conceitos relativos à
pessoa em situação de rua: o desabrigado e o sem-teto.
O desabrigado é um indivíduo que vive nas ruas por lhe faltar residência,
devido a tragédias naturais, guerras, desemprego em massa, falta de renda,
dentre outros.
O sem-teto seria a pessoa - ou família - sem abrigo que sobrevêm à vida nas
ruas. Eles carregam suas posses consigo, pernoitando nas ruas, nas
entradas ou cais, ou em qualquer outro local, a partir de uma trajetória mais
ou menos aleatória.
Ao administrar conflitos envolvendo cidadãos em situação de rua, saiba que
morar na rua não é crime, habitar uma rua, uma praça ou demais espaços públicos
não constitui, por si só, um delito ou infração penal.
A “mendicância” deixou de ser tipificada como contravenção penal a partir da
Lei n° 11.983, de 16 de julho de 2009. Mas, se o cidadão estiver em local privado e
lhe for solicitado que saia, o policial deve garantir o direito do proprietário.
ABORDAGEM JURÍDICA PROTETIVA DOS GRUPOS VULNERÁVEIS SOB A
ÓTICA DOS DIREITOS HUMANOS E DO DIREITO INTERNACIONAL DOS
DIREITOS HUMANOS
1. LEGISLAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL PROTETIVA DOS
GRUPOS VULNERÁVEIS
Atualmente a legislação nacional cresceu muito com relação à proteção e
defesa dos direitos dos grupos vulneráveis. Por se tratar de constante evolução, o
sistema de proteção destes direitos tem encontrado inúmeros reforços para a sua
consolidação. Como exemplo temos:
1.2
NACIONAIS
22
Constituição Federal
Plano Nacional de Direitos Humanos
Estatuto da Criança e do adolescente
Estatuto do Idoso
Lei Maria da Penha
Programa Brasil sem Homofobia
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil
Legislações estaduais e municipais, ancoradas pela Constituição Federal.
1.3
INTERNACIONAIS
Internacionalmente, podemos contar com os documentos assinados em
tratados ou convenções dos quais o Brasil é signatário. Pelo artigo 5º da
Constituição Federal, parágrafo 1º, no intuito de reforçar o vínculo impositivo das
normas que traduzem direitos e garantias fundamentais, institui o princípio da
aplicabilidade imediata dessas normas. E “este princípio ressalta a força normativa
de todos os preceitos constitucionais referentes a direitos, liberdades e garantias
fundamentais, prevendo um regime jurídico específico endereçado a esses direitos”.
O princípio da aplicabilidade imediata objetiva assegurar a força dirigente e
impositiva dos direitos e garantias fundamentais, prevê tornar tais direitos
prerrogativas automaticamente aplicáveis pelos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo, ou seja, é de responsabilidade destes Poderes conferir eficácia máxima
e imediata a todo preceito definidor de direitos e garantias fundamentais. Aqui os
exemplos de alguns tratados e convenções que contemplam os direitos a serem
garantidos aos grupos vulneráveis.
A Carta das Nações Unidas
Convenção sobre os Direitos da Criança
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher e a Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as
Mulheres
Convenção sobre os Direitos das Crianças (CDC);
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça
Juvenil (Regras de Beijing)
Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil
(Diretrizes de Riad)
Regras das Nações Unidas para a Proteção das Crianças e Adolescentes
privados de sua Liberdade (RNUPCA
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não
Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio).
DUDH – Declaração Universal dos Direitos Humanos
PIDESC – Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais
PIDCP – Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
23
Mesmo com a riqueza de documentos norteadores dos direitos dos grupos
vulneráveis, percebe-se que a sua efetiva aplicação ainda encontra entraves.
Percebe-se também que os documentos ainda abarcam, de forma superficial e
subjetiva, os direitos dos idosos, da comunidade GLBTTT ou moradores de rua. A
inclusão destes grupos aos considerados vulneráveis é recente, pelo fato tanto de os
organismos nacionais quanto internacionais englobarem em seus tratados e
convenções a necessidade de se contemplar os direitos e garantias a todos os seres
humanos.
ATUAÇÃO POLICIAL NO ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO
GRUPOS VULNERÁVEIS;
1. ATUAÇÃO POLICIAL NO ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO
GRUPOS VULNERÁVEIS
Na atuação policial, é comum o profissional deparar com situações as quais
sejam necessários alguns cuidados, tanto na abordagem, quanto identificação e
eventual prisão. Com relação aos grupos vulneráveis, sejam em situações de crime
ou de ruptura de seus direitos, algumas peculiaridades devem fazer parte da
atuação policial, a fim de que os direitos destes grupos, sejam em qual lado do crime
estiverem, estejam resguardados.
Assim, o profissional poderá se deparar com inúmeras situações envolvendo
grupos vulneráveis. Seja na condição de denunciante ou de suspeito, o interessante
é sempre oferecer um tratamento diferenciado.
Cita-se alguns tópicos extraídos da DPSSP 08 (Diretriz para a Produção de
Serviços em Segurança Pública), em consonância com a Apostila do CTSP 2002
(Curso Técnico em Segurança Pública), da Polícia Militar de Minas Gerais, algumas
orientações são importantíssimas para a garantia destes direitos.
1.2.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O policial militar, em sua maioria de atendimentos, se depara com a situação
de crianças e adolescentes vítimas da criminalidade ou da ruptura de seus direitos.
É interessante ressaltar que a garantia dos direitos deste grupo está preconizada
não somente no Estatuto da criança e do adolescente, como na Constituição
Federal.
Cuidados que o policial deve ter ao abordar ou auxiliar uma criança ou
adolescente:
24
Pergunte ao menor se ele possui responsável legal, onde estes estão e
quais as formas de contatá-los;
Demonstre interesse em ajudar a vítima. Em muitos casos, a vítima não
aceita sequer a ajuda policial, por estar muito fragilizada;
Avalie o risco da vítima no ambiente da ocorrência, com vistas a priorizar
seu atendimento;
Tenha sempre em mãos os telefones dos órgãos de proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, a fim de que sejam
resguardados;
Assegure-se de que o seu atendimento será priorizado, nos casos de
vitimização, com atenção aos responsáveis pela secção destes direitos;
Nos casos de cometimento de ato infracional
Informar à autoridade judiciária e à família do infrator, ou a pessoa por ele
indicada;
Atenção à exposição da imagem do menor, pois sua imagem deve ser
preservada;
Não conduza o menor em compartimento destinado ao transporte de
presos, salvo se esta situação for indispensável para a garantia da
segurança da equipe policial;
O uso de algemas também deve ser evitado. Não se pode, entretanto,
deixar de atentar para a segurança da equipe;
Assegure de que seus responsáveis serão acionados. Isso poderá
garantir uma confiança estabelecida entre você e o infrator apreendido;
Separe o infrator menor dos adultos, mesmo que tenham praticado os
mesmos delitos;
1.3.
MULHERES
A mulher possui garantias adicionais durante a prisão:
A sua prisão deve ser feita, sempre que possível, por uma policial ou
pessoa do sexo feminino, devidamente orientada.
As mulheres e suas vestimentas devem ser revistadas por uma policial
(em todas as circunstâncias), exceto se retardar execução da ação
policial ou houver prejuízos e riscos aos policiais presentes. Neste caso, é
interessante contar ao menos com duas testemunhas, a fim de resguardar
o serviço policial, devendo ainda constar em relatório os dados dos
envolvidos e testemunhas.
Ainda há a necessidade de que sejam mantidas separadas dos homens
presos, sempre que possível.
Também, à mulher detida asseguram-se procedimentos destinados a
proteger seus direitos e sua condição especial (particularmente os de
grávida e de lactante). Entre tais medidas, incluem-se instalações
médicas especializadas e alojamento/cela separada.
Na busca minuciosa, a policial feminina observará atentamente cabelos,
seios e órgãos genitais, devido à possibilidade de conterem drogas e/ou
outros objetos ilícitos,
25
1.4.
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Cuidados que o policial deve ter ao abordar ou auxiliar uma pessoa deficiente:
Pessoa que usa cadeira de rodas
Não segure nem toque na cadeira de rodas. Ela é considerada como se
fosse parte do corpo da pessoa. Apoiar-se ou encostar-se na cadeira é o
mesmo que se apoiar-se ou encostar-se na pessoa
Se desejar, ofereça ajuda, mas não insista. Se precisar de ajuda, ele (a)
aceitará seu oferecimento e lhe dirá o que fazer.
Não tenha receio de usar palavras como "caminho" ou "correr". As
pessoas com deficiência também as usam;
Se a conversa durar mais do que alguns minutos, sente-se, se possível,
de modo que fique no mesmo nível do olhar do interlocutor. Para uma
pessoa sentada, não é confortável ficar olhando para cima, durante um
período relativamente longo;
Ao ajudar uma pessoa com deficiência física a descer uma rampa
inclinada ou degraus altos, é preferível usar a marcha à ré para evitar
que, pela excessiva inclinação, a pessoa perca o equilíbrio e caia para
frente;
Nos casos de busca pessoal, certamente a busca deverá primar pela
segurança da equipe. Não faça a busca pessoal se perceber que somente
dois policiais poderão se tornar alvos fáceis de uma eventual ação
criminosa;
Caso o abordado esteja escondendo algo na cadeira de rodas, solicite ao
mesmo que fique em posição de levantar, a fim de que um dos policiais,
ou mesmo dois, o segure pelos braços até que a revista seja efetuada.
Em nenhum momento o profissional deve zombar da situação ou expor o
deficiente.
Pessoa que usa muletas:
Acompanhe o ritmo de sua marcha;
Tome cuidados necessários para que ele (a) não tropece;
Deixe as muletas sempre ao alcance das suas mãos;
Pessoa com deficiência visual
Ofereça sua ajuda, sempre que um (a) cego (a) parecer necessitar. Mas
não ajude, sem que ele (a) concorde. Sempre pergunte, antes de agir. Se
26
você não souber em que e como ajudar, peça explicações de como fazêlo;
Para guiar uma pessoa cega, segure-a pelo braço, de preferência no
cotovelo ou no ombro. Não a pegue pelo braço. Além de perigoso, isso
pode assustá-la. À medida que encontrar degraus, meios-fios e outros
obstáculos, vá orientando-a. Em lugares muito estreitos para duas
pessoas caminharem lado a lado, ponha seu braço para trás, de modo
que a pessoa cega possa segui-lo. Ao sair de uma sala, informe-o ao
cego (a), pois é desagradável para qualquer pessoa falar para o vazio.
Não se preocupe ao usar palavras como "cego", "olhar" ou "ver": os (as)
cegos (as) também as usam;
Ao explicitar direções a uma pessoa cega, seja o mais claro e específico
possível. Não se esqueça de indicar os obstáculos que existem no
caminho que ela vai seguir. Como algumas pessoas cegas não têm
memória visual, não se esqueça de indicar as distâncias em metros (p.ex.:
"uns vinte metros para frente").
Ao guiar um (a) cego (a) para uma cadeira, guie sua mão para o encosto
da cadeira e verifique se a cadeira tem braços ou não. Trate-a com o
mesmo respeito com que trata uma pessoa que enxerga;
Quando estiver em contato social ou trabalhando com pessoas com
deficiência visual, não pense que a cegueira possa vir a ser problema. Por
isso, nunca as exclua de participar plenamente nem procure minimizar tal
participação.
Quando se tratar de pessoa suspeita, deverão ser seguidos todos os
procedimentos acima, e efetuada a busca pessoal, tomando-se cuidado
de avisar ao suspeito que será procedida uma busca por outro policial, e
que ele fique calmo.
Pessoa com deficiência auditiva
Fale claramente, distinguindo palavra por palavra, mas não exagere. Fale
com velocidade normal, salvo quando lhe for pedido para falar mais
devagar;
Cuide para que o (a) surdo (a) enxergue sua boca. A leitura dos lábios
fica impossível, se você gesticula segura alguma coisa na frente de seus
próprios lábios, ou fica contra a luz;
Fale com tom normal de voz, a não ser que lhe peçam para levantar a
voz. Gritar nunca adianta;
Seja expressivo. Como os surdos não podem ouvir as mudanças sutis do
tom de sua voz, indicando sarcasmo ou seriedade, a maioria deles (as)
lerá suas expressões faciais, seus gestos ou os movimentos de corpo,
para entender o que você quer comunicar;
Se você quer falar com uma pessoa surda, chame a atenção dela,
sinalizando com a mão ou tocando em seu braço. Enquanto estiverem
conversando, mantenha contato visual. Se você olhar para outro lado,
enquanto está conversando, o (a) surdo (a) pode pensar que a conversa
terminou;
27
Se você tiver dificuldades para entender o que uma pessoa surda está
falando, sinta-se à vontade para pedir que ela repita o que falou. Se você
ainda não entender, peça-lhe para escrever. O que interessa é
comunicar-se com a pessoa surda. O método não é o que importa;
Se o (a) surdo (a) está acompanhado (a) por um intérprete, fale
diretamente à pessoa surda, não ao intérprete;
Quando se tratar de pessoa suspeita, deverão ser seguidos todos os
procedimentos padronizonados e efetuada a busca pessoal. Neste caso,
a pessoa abordada deverá ser mantida em calma, para que a ação
policial não seja entendida de forma errada, seja para mais ou para
menos.
Pessoa com paralisia cerebral
A pessoa com paralisia cerebral anda com dificuldade ou não anda,
podendo ter problemas de fala. Seus movimentos podem ser estranhos
ou descontrolados. Ela pode, involuntariamente, apresentar gestos faciais
incomuns, sob a forma de caretas. Geralmente, porém, trata-se de
pessoa inteligente e sempre muito sensível – ela sabe e compreende que
não é como os outros;
Para ajudá-la, não a trate bruscamente. Adapte-se a seu ritmo. Se não
compreende o que ela diz, peça-lhe que repita: ELA O
COMPREENDERÁ. Não se deixe impressionar por seu aspecto. Aja de
forma natural e sorria. Ela é uma pessoa como você, porém, com
necessidades especiais.
1.5.
IDOSOS
Na atuação do policial em relação à pessoa idosa, ele, sempre que
possível, tomará os seguintes cuidados:
Em uma delegacia, deverá ser convidado a assentar-se. Também será
ótimo oferecer-lhe um cafezinho e água. Com isso, o policial estabelecerá
clima de confiança e respeito;
Se o idoso for suspeito, o policial deve respeitar sua idade e condições de
saúde, e manter com ele prévia conversa sobre o ato cometido, para que
ele comece a refletir sobre as consequências e esteja preparado para
assumi-las, resguardados os aspectos de segurança do policial;
Será esclarecida ao idoso a ajuda jurídica que ele receberá do Estado,
com outras informações acerca do trâmite da investigação ou processo;
O idoso, sempre que possível, será acompanhado por algum membro
familiar;
O policial deverá evitar agressão verbal ou física aos familiares do idoso,
vítima de crime, para não causar-lhe problemas sérios ou até
complicações à saúde.
1.6.
COMUNIDADE LGBTT
28
O cidadão homossexual ordeiro deve ser tratado de forma respeitosa,
sem gracejos nem críticas, pelos policiais que o abordam ou são acionados por ele,
em situação de vítima da criminalidade e abuso de poder. Algumas orientações são
importantes, como:
Se o cidadão homossexual teve um direito seu desrespeitado como vítima
de crimes diversos, o policial que por ele for procurado deve tratá-lo com
respeito, sem constrangê-lo, ainda mais, com gracejos ou descrédito de
seus apelos;
Ao suspeitar de homossexual masculino, o policial deverá, da maneira
menos constrangedora possível, proceder à revista evitando apertar-lhe
os “seios”, se este os tiver, podendo realizar uma vistoria entre os
mamilos como é procedida em mulher; no restante do corpo a busca se
procede normalmente;
Ao detectar homossexual feminino (lésbica), travesti ou transexual, evitar
o constrangedor preconceito social, exemplo: ao ler o nome de registro na
Carteira de Identidade, não o fazer em voz alta a outros policiais nem ao
público presente, com zombaria;
É interessante perguntar ao abordado, já que os documentos estão em
mãos, por qual nome se deseja ser chamado. Não é demérito ao policial
militar chamar o abordado pelo nome que quiser.
Não cabe ao policial externar o que pensa, com posições pessoais,
religiosas e morais sobre a homossexualidade, e sim advertir, orientar e
cumprir aquilo que por lei lhe for exigido, aplicando assim os devidos
procedimentos;
O policial não deve coibir manifestações de afeto entre homossexuais
(mãos dadas, beijo na boca, abraços, entre outros), em logradouro
público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público (se
solicitado a coibir, deve orientar o solicitante que a manifestação de afeto
não é crime, mas sua coibição, sim; sexo explícito é diferente de
manifestação de afeto; no primeiro caso, é necessária a providência
policial).
1.7.
PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA
Aborde com segurança:
Fique atento à segurança da equipe, calcule a quantidade de abordados
para uma atuação segura.
Na vistoria do local, primeiramente, afaste o abordado dos materiais ali
existentes (papelões, colchões, cobertores e etc). Preserve sua saúde!
Na busca pessoal, aconselha-se o uso de luvas descartáveis para o
contato com o abordado, visando preservar a saúde do policial.
Seja cauteloso com os pertences do abordado. Quando fizer a verificação
nos pertences, seja cuidadoso, lembre-se que estes objetos têm grande
importância para aquela pessoa.
Oriente o abordado sobre abrigos. Informe ao cidadão sobre a existência
de abrigos ou albergues que podem acolhê-lo de forma segura.
Esclareça que ele não é obrigado a aceitar o convite, mas que as
instituições estão abertas para acolhê-lo.
29
Considerações Finais
Quando o assunto é Direitos Humanos, toda a classe de policiais inicia um
debate em torno, principalmente, da proteção ao criminoso, ao marginal, ao
meliante, ao “bandido”. Muitas vezes esquecem-se da formação dos Direitos
Humanos e seu real sentido. E a deturpação deste conceito implica nas cenas
comumente estampadas nos jornais e mídia televisiva, colocando o profissional
encarregado pela aplicação da lei em destaque como o primeiro a extirpar esse
direito.
É evidente que o desrespeito aos Direitos Humanos implica,
necessariamente, em quebra do que está escrito na Constituição Federal.
Entretanto, muitos profissionais ligados à Segurança Pública insistem em banalizar,
esquecer ou mesmo deixar em segundo plano o tema Direitos Humanos.
Mas por outro lado, é interessante salientar que a promoção dos Direitos
Humanos, por parte dos policiais, não é somente uma questão legal, mas cidadã. E
atender aos grupos vulneráveis está diretamente ligado ao atendimento dos que
mais comumente possuem seus direitos negados.
Assim, é interessante ter, o policial militar, uma série de recursos disponíveis
para a execução de medidas que visem a minimizar os efeitos lesivos da prática
recorrente do desrespeito aos direitos destes grupos. E como cidadão, o policial
militar deve procurar desempenhar um papel junto á comunidade que vive, como
forma de se integrar á sociedade, contribuindo para a promulgação dos direitos
inerentes à condição humana.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1998.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 27.ed. São Paulo: Saraiva,
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Tempo Social, Rev. Social. USP. 9 (l) 79-94, 1997.
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Paulo: Tempo Social, Rev. Social, USP, 9 (l) 249-265, 1997.
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Humanos – Textos e reflexões. Disponível em http://www.dhnet.org.br acesso em
Nov2003.
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Paulo, Moderna, 1998
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Acadêmica, 1994.
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Paulo: Mageart, 1996.
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experiência norte-americana. São Paulo: IBCCRIM, 2000.
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Ética e Direitos Humanos. Disponível em http://www.dhnet.org.br,
PIRES, Maria José Morais. A Discriminação Positiva no Direito Internacional e
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63-64, p. 18-19.
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instituições policiais brasileiras: Passo Fundo, RS, CAPEC, 2003.
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http://www.dhnet.org.br,
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Programa Viver sem limite. Acessado pelo site da SDH/PR. Disponível em
http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/viver-sem-limite-0
Apostilas e materiais diversos:
Apostila de Direitos Humanos – Curso de Formação de Oficiais/CFO 3. Organização:
Gleidison Antônio de Carvalho – 1º Ten QOPM. Palmas-TO 2003.
Apostilas do II Curso Avançado de Direitos Humanos – Ministério da Justiça.
Brasília-DF:2009
Apostila de Direitos Humanos do Curso Técnico de Segurança Pública – CTSP
2002, ministrado pela Polícia Militar de Minas Gerais.
Cartilha de Atuação policial na proteção dos direitos humanos de pessoas em
situação de vulnerabilidade, oferecida pela SENASP/Ministério da Justiça, disponível
em:
http://portal.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?D
ocumentID={040118A8-0A42-4273-A190DD5ED66A2DFC}&ServiceInstUID={B78EA6CB-3FB8-4814-AEF6-31787003C745}
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