ACORDO CAMBIAL Nº 18 Entre o Executivo Nacional, representado

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ACORDO CAMBIAL Nº 18 Entre o Executivo Nacional, representado
ACORDO CAMBIAL Nº 18
Entre o Executivo Nacional, representado pelo cidadão Jorge Giordani, em seu carácter de
Ministro do Poder Popular de Planejamento e Finanças, autorizado pelo Decreto Nº 2.278,
com data de 21 de janeiro de 2003, de fecha 21 de enero de 2003; e, o Banco Central da
Venezuela, representado pelo seu Presidente, Nelson J. Merentes D., autorizado pela Junta
de Diretores desse Instituto em sessão Nº 4.296, realizada em 1º de junho de 2010,
conforme o previsto no artigo 318 da Constituição da República Bolivariana da Venezuela,
e em concordância com o estabelecido nos artigos 5,7, numerais 2), 5) e 7), 21, numerais
16) e 17), 34, 122 e 124 da Lei do Banco Central da Venezuela; 9 da Lei Contra os Ilícitos
Cambiais; e 3 do Acordo Cambial Nº 1 de 5 de fevereiro de 2003, acordaram o seguinte:
Artigo 1. O Banco Central da Venezuela regulamentará, mediante Resolução emitida pela
sua Junta de Diretores, os termos e condições da negociação, em moeda nacional, e através
do sistema que dispuser para esse efeito, dos títulos emitidos ou a serem emitidos pela
República, seus entes descentralziados ou qualquer outro emissor.
Assim sendo, o Instituto fixará uma banda de preços de acordo com a metodologia que
considerar conveniente.
Artigo 2. Na regulamentação que o Banco Central da Venezuela emitir em conformidade
com o estabelecido no artigo 1 do presente Acordo, o Instituto estabelecerá as instituições
autorizadas e os requisitos a serem cumpridos para participar do supracitado sistema, bem
como os tipos de operações que seriam autorizadas e seus termos, os mecanismos de
acompanhamento e controle das operações realizadas através do sistema, e a avaliação de
sua execução.
Artigo 3. Na hora que considerar conveniene, a Junta de Directores do Banco Central da
Venezuela poderá autorizar, através da regulamentação correspondente, os termos e
condições para a execução de operações de troca de títulos em moeda nacional por títulos
denominados em moeda estrangeira, a fim de obter a liquidação de saldos em moeda
estrangeira pela sua alienação antes da data de validade.
Artigo 4. Os operadores cambiais fronteiriços autorizados pelo Banco Central da
Venezuela para operar conforme o estabelecido na Lei Geral de Bancos e Outras
Instituições Financeiras, só poderão efetuar operações de compra ou venda de pesos
colombianos ou reais brasileiros, segundo sua localização geográfica, em moedas ou notas,
quando assim for autorizado pela Junta de Directores do Banco Central da Venezuela
mediante Resolução emitida para esse fim, sem prejuízo das facultades de inspeção,
vigilância, supervisão, regulamentação e controle outorgadas à Superintendência de Bancos
e Outras Instituições Financeiras.
Os operadores cambiais fronteiriços deverão fornecer à Comissão de Administração de
Divisas (CADIVI) toda informação que ela requerer, ficando isentos da obrigação de venda
de divisas ao Banco Central da Venezuela.
Artigo 5. O presente Acordo entrará em vigor a partir de sua publicação na Gazeta Oficial
da República Bolivarian da Venezuela.
Dado em Caracas, no primeiro (1°) dia do mes de junho de dois mil e dez. Ano 200º da
Indepêndencia e 151º da Federação.
Jorge Giordani
Ministro do Poder Popular
de Planejamento e Finanças
Nelson J. Merentes D.
Presidente do Banco
Central da Venezuela

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