Ação contra a União – Gen Paulo Chagas 1

Transcrição

Ação contra a União – Gen Paulo Chagas 1
ESCRITÓRIO WEINMANN DE ADVOCACIA
Rua General Câmara nº 381, 3º andar, conj. 307 – Centro –
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Porto Alegre – RS
CEP - 90.010-230
“... Com efeito, ninguém questiona que a Constituição garante o
direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
(arts. 5º, IX, e 220, §§ 1º e 2º). Essa mesma Constituição, todavia,
logo no inciso X do seu art. 5º, dispõe que ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’
violação’. 1
“A Lei Penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”2
“É punível a calúnia contra os mortos.”3
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr.(a) Juiz(a) Federal da Vara Federal de
Porto Alegre, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, 4ª. Região da Justiça Federal.
Ação de Indenização por dano moral
LETÍCIA SCHNEIDER CHAGAS, brasileira, solteira, jornalista, portadora do RG
7017990081 SSP/RS, inscrita sob CPF nº 296766491-04, residente e domiciliada na
Rua Itaboraí 1190, apto 303, Bairro Jardim Botânico, na cidade de Porto Alegre/RS,
CEP 90670-030, FLORIANO AGUILAR CHAGAS FILHO, brasileiro, solteiro,
engenheiro, portador do RG nº 902. 562.2078, inscrito no CPF sob nº 505924910-72,
residente e domiciliado na Rua João Berutti, 336, Bairro Chácara das Pedras, na cida1
CAVALIERI FILHO, Sergio - Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 129-130.
Constituição Federal, art. 5º, XL.
3
Código Penal, art. 138, § 2º.
2
2
de de Porto Alegre/RS, CEP 91330-370, PAULO CHAGAS, brasileiro, casado, militar da reserva, portador da Carteira de Identidade nº 0154953715, fornecida pelo
Ministério da Defesa, e do CPF/MF nº 154355200-53, domiciliado na cidade de Brasília, Distrito Federal, onde reside na Rua 24 Norte, Lote 2, Bloco B, Apto 2602, CEP
71916-750, GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS, brasileiro, casado, portador do
RG nº 242.718 SSP/DF, empresário, inscrito no CPF sob nº 097959011-68, residente
e domiciliado na SQS 114, bloco A, apto 207, na cidade de Brasília /DF, CEP 70377010 e, LINEU SCHNEIDER CHAGAS, brasileiro, casado, aposentado, portador da
Carteira de Identidade nº 12.337.285-9 SSP/PR, inscrito sob CPF nº 237208830-00,
residente e domiciliado na Travessa Tuco-Tuco nº 57, na cidade de Foz do Iguaçu/PR,
CEP 85861-300, por seu advogado4, vêm a Va. Excelência, forte nos Arts. 5º, §1º, III,
V e X da Constituição Federal/88, e 953 do Código Civil Brasileiro, promover a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a
UNIÃO FEDERAL, CNPJ nº 03.566.231/0001-55, por atos caluniosos praticados
pela COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE, criada pela Presidente do Brasil
que a instituiu através da Lei nº 12.528 de 2011, sancionada em 18 de novembro de
2011, instalada oficialmente em 16 de maio de 2012, eis que:
COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
- NEGAÇÃO À LEI DA ANISTIA "Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pe la
iniquidade ou imoralidade. Não se subtrair à defesa das cau- sas
impopulares, nem à das perigosas quando justas. Onde for apurável um grão que seja de verdadeiro direito, não regatear ao
atribulado o consolo judicial."5
1.
Abrigada pela nossa Constituição, a anistia veio para todos os
brasileiros, buscar a paz social, apaziguar, serenar e pacificar os
ânimos exacerbados, advindo, normalmente, de divergências que se seguem às crises
políticas, geralmente revolucionárias, senão que, contrarrevolucionárias.
2.
Todas as tentativas de nulificá-la foram refutadas pela Suprema
Corte da Nação, inclusive aquela proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil. É que, a anistia é tanto irrevogável quanto irrecusável.
4
5
Procuração com poderes especiais, anexa como doc. n. 1.
Ruy Barbosa, in Oração aos Moços.
3
3.
Mas, de forma lamentável, mesmo contrariando a opinião de autoridades como a do então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Cesar Peluso, quando lecionou: “se é verdade que todas as pessoas,
de acordo com a própria cultura, resolvem seus problemas, a União Nacional entendeu revolverrevolver-se num caso passado e que, já de há
há muito,
totalmente sepultado, eis que,
que, apagado pela Anistia Nacional”
Nacional resolveu, a
União remexer em fatos já apagados pela lei do esquecimento.6 A menos que se queira incitar o ódio entre os nacionais.
DESOBEDIÊNCIA A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
“SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA LEI NO
TEMPO. A primeira condição da segurança jurídica é a
irretroatividade da lei, no que editada para viger prospectivamente, regendo atos e fatos que venham a ocorrer. LEI APLICAÇÃO NO TEMPO. PENAL. O prin-cípio
da irretroatividade da lei surge robustecido ante o disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a
lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu... ... ...
...”7
4.
Há princípios universalizados! Como nos ensina o Min. Marco Au
rélio, a primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade
da lei. Isto é um princípio.8 A desatenção ao princípio é muito mais grave que trans6
Para revogar a Lei da Anistia, um princípio fundamental da legalidade, expresso no Art. 5, incl. XL da Constituição
Federal teria de ser violado: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; A revisão da anistia, proposta
pelo Conselho Federal da OAB em ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), foi derrotada no STF por
sete votos a dois. Na ocasião, o relator do caso, ministro Eros Grau, primei ro a votar contra o pleito, argumentou que a
Lei 6.683 deve ser interpretada não pela realidade atual, mas pelo momento histórico que o país vivia, “da migração da
ditadura para a democracia política, da transição conciliada”. Grau, hoje aposentado, sustentou ainda que, no estado
democrático de direito, cabe ao Poder Legislativo, e não ao Judiciário, dar outra redação ou alterar um “texto normativo”. Literis in oglobo.globo.com/brasil/comissao-da-verdade/
7
Excerto do Recurso Extraordinário nº 579167 AC, Rel. Min. Marco Aurélio, STF, composição, Tribunal Pleno, publicado em 18-10-2013.
8
Willis Santiago Guerra Filho, Teoria Constitucional dos Princípios Jurídicos como Teoria Fundamental do Direito e
Garantismo Penal.
4
gredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica em ofensa, não apenas
a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos.
5.
“É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidainconstitucionalidade,
de, conforme o escalão do princípio atingido, porque repre
repre
senta insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais,
contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendêofendê-lo, abatemabatem-se as vigas que o sustêm a aluialui-se toda a
9
estrutura nelas esforçada.”
esforçada.”
6.
A Lei nº 12.528 de 2011 é nula de pleno direito, eis que, além de
violentar a perenidade da lei que anistiou a todos os brasileiros,
violenta um princípio de maior significância no sistema jurídico pátrio. Pois que a irretroatividade da lei penal é um mandamento nuclear de um sistema, “verdadeiro ali-
cerce dele, dispositivo fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondopondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e intelisiss tema normativo,
gência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do si
10
no que
que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.”
harmônico.”
7.
Um exemplo típico de desobediência a princípios que orientam
as constituições rígidas, é o da Alemanha do “Führer” que, ignorando-as, fez como seu, o apelo ao sentimento de orgulho nacional, violando o Tratado de Versalhes e, com isso, dando início a IIª Guerra Mundial.
8.
A ignorância histórica de muitos brasileiros, faz esquecer-se das
grandes pacificações nacionais. Não fora a lei da anistia, o que seria da vida dos sobreviventes da revolta dos ‘18 do Forte de Copacabana’ (5-61922), os da chamada ‘Revolução de São Paulo’ (5-6-1924), que culminou com a
formação da coluna ‘Prestes-Miguel Costa’ (1924-1927). E o que se dizer dos participantes da chamada ‘Intentona Comunista’, aquela rebelião com assassinatos dentro dos quarteis, em represália ao governo ditatorial de Getúlio Vargas, eclodida em
novembro de 1935, rapidamente debelada pelas Forças de Segurança Nacional.
9.
Prestes foi preso, torturado e depois, anistiado! Não fora a lei da
pacificação, o capitão Luiz Carlos Prestes não poderia ter dado as
duas mãos ao ditador Vargas, o mesmo que entregara sua esposa aos nazistas - Olga
Benário - uma judia que levava em seu ventre um filho do capitão.11
9
ULHOA Coelho, Fábio - Roteiro de Lógica jurídica - 3ª ed., São Paulo, Ed. Max Limonad, 1997, p.100/101.
ULHOA, idem.
11
Presa como estrangeira perniciosa à ordem pública, a fim de ser expulsa do território nacional, o habeas corpus era
para que fosse julgada por crimes cometidos no Brasil, alegando-se a gravidez da paciente.
10
5
10.
Não fora anistia, o que teria acontecido aos revoltosos da chamada
“Revolta de Jacareacanga”, major Haroldo Veloso, capitão José
Chaves Lameirão e outros líderes que conseguiram escapar e se asilar na Bolívia? Todos os rebelados foram beneficiados pela "anistia ampla, total e irrestrita", concedida logo depois pelo Congresso Nacional, por solicitação do próprio presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira.
11.
Sem a lei da anistia, o que seriam dos 40.300 pedidos de benefícios e pensões vitalícias, que geraram R$ 3,4 bilhões (três bilhões
e quatrocentos milhões de reais) em saques ao erário público. Teriam, por certo, tais
beneficiados, que voltar a trabalhar, livrando os cofres nacionais de tão assoberbados
saques.12
12.
As sucessivas Leis e Medidas Provisórias que trataram da anistia, têm como anistiados todos aqueles que, de qualquer forma praticaram atos tidos como delitivos, desde a promulgação da Constituição Federal de
1946, até a de 1988, sendo grande o número de anistiados que, graças a esta lei imutável, ocupam até hoje elevados cargos na direção dos destinos do pais.13 Para tanto,
leia-se o artigo de Claudia Trevisan:
Há exatos 20 anos, o comerciante de Cruzeiro d'Oeste (PR) Carlos Henrique Gouveia de Mello estava prestes a resgatar sua real identidade e
se transformar em José Dirceu, nome que havia abandonado cinco anos
antes, quando passou a viver clandestinamente no país. Vinte anos depois, Dirceu é um dos 513 deputados federais brasileiros, e um dos
12
Comissão de Anistia aprovou 40.300 pedidos com indenizações que chegam a R$ 3,4 bilhões. Leia mais sobre esse
assunto
em
http://oglobo.globo.com/brasil/o-custo-da-reparacao-indenizacoes-aprovadas-na-comissao-de-anistiachegam-r-34-bilhoes-12037526#ixzz3P526NI6B
13
Constituição Federal de 1988: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Federativa do Brasil: ...
NELSON HUNGRIA – in Comentários ao Código Penal, vol. VI, Editora Forense, 4ª Edição, Rio de Janei-ro, 1958, p.
64 e 65.
Anistia Internacional diz que situação dos direitos humanos piorou em Cuba (Atualizado em 21 de março, 2012 - 23:13
(Brasília) 02:13 GMT). O grupo ativista Anistia Internacional disse nesta quarta-feira que a situação dos direitos humanos em Cuba se deteriorou no último ano. A organização afirma que ativistas na ilha relatam um grande aumento das
ameaças e das prisões de curto período de oponentes políticos do governo comunista. O relatório da Anistia Internacional foi publicado dias antes da visita do Papa Bento 16 ao país. Nesta quarta-feira, um jornal oficial cubano acusou oponentes do governo na ilha e nos Estados Unidos de conspirarem para interromper a visita papal.
www.amnesty.org/pt-br/region/cuba/report-2012.
Direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião. Manifestantes pacíficos, jornalistas inde-pendentes e ativistas de direitos humanos foram rotineiramente detidos por exercerem seu direito à liberda-de de expressão, de associação
e de reunião. Enquanto muitos foram detidos, outros foram submetidos a atos de repúdio dos apoiadores do governo... ...
www.amnesty.org/pt-br/region/cuba/report-2013
agenciabrasil.ebc.com.br/.../anistia-internacional-venezuela-nao-respeita-.
6
principais líderes do maior partido de oposição do país, o PT. A seu lado na Câmara, estão pelo menos outros oito parlamentares punidos durante o regime militar e beneficiados pela Lei da Anistia, sancionada em
28 de agosto de 1979.
Os anistiados também chegaram ao poder no Executivo, a começar do próprio presidente Fernando Henrique Cardoso. Aposentado com
pulsoriamente na USP (Universidade de São Paulo) em 1969, FHC resgatou há 20 anos o direito de voltar a dar aula em universidades públicas.
As restrições sofridas pelo presidente durante o regime militar
foram bem menores que as impostas a dois de seus colaboradores atua
is, Aloysio Nunes Ferreira e José Serra, que viveram no exílio a maior
parte do período militar.
Atual secretário-geral da Presidência da República, Ferreira tinha
23 anos em 68, quando partiu para a França - país do qual só voltaria 11
anos depois, com a aprovação da anistia.
Condenado à revelia a três anos de prisão em 72, Ferreira tinha
como advogado outro integrante do governo federal, o ministro da Justiça, José Carlos Dias, que também defendeu o secretário da Ciência e
Tecnologia de São Paulo, José
José Anibal. Anibal saiu do país em 73, aos 25
anos, e voltou em agosto de 79.
Serra,
Serra ministro da Saúde de FHC, era presidente da UNE (União
Nacional dos Estudantes) em 64, quando começou o regime militar. No
ano seguinte, exilou-se no Chile, passou um período nos Estados Unidos
e retornou ao Brasil em 77. Apesar da volta, seus direitos políticos continuavam suspensos, em razão de condenação a três anos de prisão que
ele havia recebido em 1966.
Legislativo:
Legislativo:
Enquanto os tucanos dominam a cena entre os anistiados do Exe
cutivo, os petistas são maioria no Poder Legislativo. Dos pelo menos 9
deputados anistiados, 5 são filiados ao PT: José Dirceu, José Genoino,
Milton Temer, Nilmário Miranda e Waldir Pires. Os deputados Sérgio
Miranda e Aroldo Lima integram o PC do B, Fernando Gabeira, o PV e
Neiva Moreira, o PDT.
Desse grupo, Lima é o único que estava na prisão no dia em que
a Lei da Anistia entrou em vigor. Depois de ter vivido como clandestino
por dez anos, ele foi preso em 76, quando integrava a direção do PC do
B. No ano seguinte, recebeu a condenação a dez anos de prisão. Ganhou
a liberdade no último dia de agosto, aos 39 anos.
Genoino foi para a clandestinidade em 69 e, em 70, passou a integrar a guerrilha do Araguaia, organizada pelo PC do B. Preso em 72,
cumpriu integralmente sua pena, até 77, mas só recuperou seus direitos
políticos em 79.
Seu colega de partido José Dirceu era candidato
candidato à presidência da
7
UNE em 68,
68 quando foi preso com os cerca de mil estudantes que participavam do congresso da entidade em Ibiúna (SP). No ano seguinte,
foi trocado pelo embaixador norte-americano Charles Burke Elbrick, que
havia sido sequestrado,
sequestrado entre outros, por Fernando Gabeira. Banido pelo
regime militar, Dirceu voltou clandestinamente ao país em 74 e foi viver
em Cruzeiro d'Oeste, com o nome de Carlos Henrique Gouveia de Mello. Casou, teve um filho e só revelou a real identidade à então mulher
no dia em que saiu a anistia.
Gabeira participou do sequestro do embaixador norte-americano
como integrante do MR-8. Preso, acabou sendo trocado em 1970 por
outro embaixador sequestrado: Ehrenfried von Holleben, da Alemanha.
Voltou ao Brasil em 79, depois de quase dez anos no exílio.
Consultor-geral da República do governo João Goulart, Waldir
Pires entrou na primeira lista de cassações.
cassações Exilou-se em Paris, voltou ao
Brasil em 1970 e só recuperou seus direitos políticos com a anistia,
quando tinha 52 anos.
Neiva Moreira era deputado federal e, como Pires, entrou na primeira lista de cassações. Saiu do país em 64 para só voltar 15 anos depois,
aos 62 anos.14
A LEI DA ANISTIA, PARA UNS, ESTARÁ
VALENDO PARA SEMPRE!
13.
Ante os princípios do devido processo legal, num país tido como civilizado, dois pesos e duas medidas há de ser, sempre, uma
atitude injusta ante a balança do bom senso e da justiça. Se vieram os autores à Justiça, é na certeza de que encontrarão pessoas justas e de consenso a julgá-los, e por isso, esperam uma boa revisão reparando-se lhes os danos.
14.
Há dois provérbios que devem ser preservados para que não se
cometa injustiças: “O rugido do leão é o terror do rei; quem o
provoca peca contra a sua própria alma”, ou, então:
“Não se Deve Mexer com Tigres Adormecidos”
14
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc23089911.htm
8
COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
PARCIALIDADE DESDE A SUA GÊNESE
“... ... Quando as leis conscientemente desmentem essa vontade e
desejo de justiça, como quando arbitrariamente concedem ou negam a certos homens os direitos naturais da pessoa humana, então carecerão tais leis de qualquer validade, o povo não lhes deverá obediência, e os juristas deverão ser os primeiros a recusarlhes o caráter de jurídicas.”15
15.
Logo após o fim da Segunda Guerra Mundial, em 1948, o jurista
alemão Gustav Radbruch distribuiu uma circular a seus alunos de
Direito da Universidade de Heidelberg a qual denominou “Cinco Minutos de Filosofia do Direito”. Tratava de um fragmento que propõe a retomada do jusnaturalismo,
onde resumiu a sua revolta contra o direito positivista nazista dizendo que, “o não
direito continuará não sendo direito mesmo quando transformado em lei”.
16.
Entendia que os direitos humanos estavam acima das leis escritas.
Sem dúvida, as leis que davam as propriedades dos judeus como
do Estado Nazista, violentavam o Direito Natural e, consequentemente, eram “plenas
nulidade”.
17.
A anistia é a lei natural, fundada no humanismo e baseada no
amor e no perdão. Portanto, a Lei nº 12.528/11 que criou a comissão da verdade contraria a anistia (lei natural), contraria o princípio da irretroatividade
da lei penal, não sendo, portanto, lídimo direito. Mais, ainda: teve o seu grande vício
já na sua origem, na parcialidade, tanto nas suas intenções, quanto na sua composição.
Não se encontrará a verdade com uma comissão parcializada e unilateral!
18.
E quando se fala em verdade, não se pode deixar de lembrar das
lições do jurista sergipano Tobias Barreto quando lecionava que,
“a tolerância é filha da dúvida; a verdade é intolerante, não transige com o erro”. E ela foi parcial, revisou apenas um lado da pseudo-verdade!
15
RADBRUCH, GUSTAV, Filosofia do Direito , “Cinco Minutos de Filosofia do Direito” - Coimbra: Antonio Amado,
1979, pp. 415-418. Tradução de L. Cabral de Moncada.
9
19.
Estatuía expressamente a Lei, que a CNV deveria ter composição pluralista e que não poderiam dela participar aqueles que não
tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das suas competências.
Vedava, também, o caráter judicial e persecutório.
Terrível e triste equívoco, pois,
20.
Resolução nº2, da própria Lei que a instituiu, decidiu, contra legem, que somente seriam apuradas as violações dos direitos humanos praticadas pelos agentes públicos ou pessoas a seu serviço, os atos terroristas,
sequestros, justiçamentos, assaltos a bancos e outras similares, praticados pelos ditos
contra-revolucionários.
Com isso oficializou a ilegalidade!
DAS PARTES PROCESSUAIS
“Siempres he visto que entre los hombres que más claman contra la opresión se hallan los que más qui
quisieran oprimir.”16
21.
Ao bom juízo sentenciante importa, já na sua primeira visualização, conhecer a índole das partes a habitarem os diferentes pratos
da balança da justiça. Aqui, de um lado, os Autores se apresentam como vítimas das
injustiças feitas a seu falecido pai, o digno, honrado e tão meritoriamente condecorado
General de Divisão FLORIANO AGUILAR CHAGAS, ofendido pelo poder público federal.
22.
De outra banda, no polo passivo, a UNIÃO FEDERAL, ente de
direito público responsável por cuidar dos destinos nacionais, zelando pela riqueza,
prosperidade, bem estar e a paz social. Mas, de forma lamentável, mesmo contrariando a opinião e julgamento do Supremo Tribunal Federal, resolveu remexer num caso
passado e que, já de há muito, totalmente sepultado pela Anistia
ampla e total consagrada pela Constituição Federal.
16
Napoleão Bonaparte – Reflexiones em Santa Elena – Afrodisio Aguado S/A – Madrid, Colección ‘Max Allá, 1948,
Tradución del Francês, de José Veja, p. 80.
10
23.
No momento em que a Nação Brasileira saía de uma eleição disputadíssima, não bastando os escândalos com trânsito em julgado
do caso dos Mensalõ
Mensalões e Mensaleiros. No momento em que a Nação via-se soterrada
por acusações de desvio de verbas públicas e maculada pelos surpreendentes escândalos da “PETROBRAS”
PETROBRAS” e da compra da “Refining System de Pasadena”
Pasadena”, nos
EEUU, bombardeada ainda, pela sucessão de escândalos financeiros, com o intuito
talvez de criar uma cortina de fumaça a distrair o povo brasileiro, foi justamente neste momento que escolheu, o governo federal, para publicar o tal de “Relatório da
Comissão Nacional da Verdade”
Verdade”.17
(www.cnv.gov.br/)
24.
E o pior de tudo, é que o dito “Relatório”, ilegal e injusto por ex
celência, mancha, macula e deslustra a memória de um dos mais
ilustres e brilhantes militares do Exército Brasileiro que, agora morto, não pode se
defender das calúnias que lhes são, gratuitamente, assacadas.
Essa ação é necessária para uma
reparação digna e justa!
17
Conheça e acesse o relatório final da CNV - Comissão ...
www.cnv.gov.br/index.../574-conheca-e-acesse-o-relatorio-final-da-cnv
Consulte a íntegra do relatório final da Comissão Nacional
g1.globo.com/.../consulte-integra-do-relatorio-final-da-comissao-naciona...
11
A HISTÓRIA DA VIDA DE UM MILITAR
25.
Conhece-se o homem pelas suas origens. O cadete Floriano
Aguilar Chagas matriculou-se na então Escola de Realengo no dia
15 de março de 1941. Quinze dia depois já estava sendo louvado por ter encontrado
no chão do corredor da escola, algo contendo, à época, em dinheiro, ”cinquenta mil
réis”.
O Cel. Comandante assim se expressou ante o gesto do cadete:
“Louvo-o pelo espírito de disciplina que vem demonstrando, e
pelo conhecimento de seus deveres, pois que, não só jamais foi
punido, como também em sua ficha não foi registrada a mais
leve falta.”
E, prenunciando as virtudes do futuro de grande General, verberou:
“Alma de Soldado! Suas qualidades morais hão de fazê-lo vencer
e dele formará amanhã, oficial de caráter e digno da honrosa farda que enverga com orgulho e garbo. A ele o meu abraço de felicitações pela exemplar conduta que enche de orgulho o velho sol
dado que tem a honra de comandá-lo.”18
ISSO TUDO EM PLENA 2ª GUERRA MUNDIAL!
26.
O saudoso General Floriano foi declarado Aspirante a Oficial, da
arma de Cavalaria, no dia 11 de agosto de 1945, classificando-se
em segundo lugar de sua turma (de 46 alunos). Três meses depois, em 23 de novembro, foi promovido a 2º Tenente. A 25 de dezembro de 1947 foi promovido a 1º Tenente. A 16 de maio de 1951 graduou-se como Capitão, sendo promovido a 25 de junho daquele mesmo ano. A 25 de abril de 1957 foi promovido a Major, pelo critério
do “Merecimento”. Ainda, por merecimento, foi promovido a Tenente Coronel no dia
25 de dezembro de 1964 e, também por merecimento, a 25 de dezembro de 1969, foi
promovido a Coronel. Em meados do ano de 1977, unicamente por seus consideráveis
méritos, atingiu o Generalato. Fez todos os cursos que a vida militar proporciona e
exige, sempre liderando suas turmas. Assim foi na Esco la de Equitação do Exército,
na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, na Escola de Estado Maior do Exército e
18
Currículo anexo na íntegra.
12
na Escola Superior de Guerra. Foi dignamente condecorado com os mais altos títulos,
não só pelo Exército Brasileiro, quanto pelas demais forças, como Marinha e Aeronáutica.
27.
Na vida civil, a contribuição do General Floriano foi sempre inestimável,
tal a sua colaboração e dedicação. Em cada atividade em
que se iterou, deixou marcas indeléveis de trabalho aliado
a grande bondade e solidariedade. Concorreu para o desenvolvimento do hipismo nacional, quer como cavaleiro, onde se consagrou por várias vezes campeão. Foi instrutor de equitação e líder de entidades esportivas. Importante a contribuição dada à Associação Gaúcha de Cavalo
Crioulo, bem como a outras entidades ligadas à criação
de cavalos. Como sempre, combateu a violência, quer
humana (dos homens contra os próprios homens), quer
dos homens contra os animais. Tentando ajudar mudar a
forma irracional com que se domavam, especialmente, os equinos, criou e desenvolveu um método de “doma racional”, publicando-a às suas expensas.
28.
Aliás, diga-se desde logo que o pai dos Autores foi um grande
atleta, basta se leia o elogio que lhe foi feita por ocasião de sua
... As organizações militares por onde passou,
promoção a General de Brigada: “...
devemdevem-lhe, acima dos concursos, dos torneios e dos troféus equestres que conquistou, ou que ajudou a conquistar, as centenas de cavaleiros, de todos os postos, que, pacientemente, preparou, ou cujo entusiasmodespertou
entusiasmodespertou como seu
exemplo de cavalariano completo.“
completo
29.
Salienta o elogio no 2º semestre de 1977: “Big Boy” e “Arap
“Arapuã”,
“Ícaro e “Jacarepaguá”, “Fidalgo” e “Corisco”, “Saia Curta” e
“Rajá”, “Heros” e “Imperador, “Chuvisco” e “Avaí”, “Águia” e “La Fontaine”, “Duque” e “Jarau”, “Uirapuru “e “Albatroz”, “Guri”, “Pampeiro” e “Comanche” não
são apenas nomes de grandes vencedores, são
são vidas por ele conduzidas, com talento e amor, além dos obstáculos, além dos tempos, etapas de uma grande vida
a serviço da Cavalaria e do Exército.”
Exército.”
Em suma: foi, também. um grande campeão!
30.
Como bem referiu seu filho Paulo, também General do Exército
Brasileiro, ora autor, na oração ao pé do túmulo de seu pai: “... ...
13
Este é um homem cuja espiritualidade poucas vezes se manifestou religiosamente, mas que em suas atitudes pôs em prática os dons do Espírito Santo.”
Santo.” E, mais
adiante, tentando definir o caráter de seu pai: “... ... Soube perceber com nitidez a
diferença entre o certo e o errado, entre o justo e o injusto, o que favorece e o
que prejudica o convívio fraterno e a paz de espírito. Nunca abrigouabrigou-se à sombra
dos poderosos nem
nem omitiuomitiu-se diante da injustiça, da mentira ou da prepotência.”
prepotência.”
Todos esses fatos sinteticamente aqui relatados justificam a ação de
parte de cinco filhos carinhosos que nada mais estão fazendo
do que, indignados, cumprirem um dever moral de repudiar,
veementemente, as conclusões caluniosas de uma
comissão que fugindo de suas finalidades,
em vez de unificar a nação, está a
criar o ódio entre os brasileiros.
Essa ação é necessária para uma
reparação digna e justa!
14
RESUMO DA VIDA MILITAR DO GENERAL
31.
Usa-se como histórico da vida do General Floriano as referências
constantes no histórico procedido por ocasião de sua passagem
para a reserva, e que bem retrata o caráter do oficial ofendido:
15
16
19
19
Íntegra das Alterações na vida do pai dos Autores em anexo.
17
OS FATOS EM SUA SÍNTESE MÁXIMA
A lei deve buscar, sempre, a paz social!
social!20
“... A falsidade da imputação se apresenta não só quando o fato
imputado não é verdadeiro, como quando, verdadeiro o fato, é
inocente a pessoa acusada. Até prova em contrário, a falsidade se
presume.” 21
32.
Contrariando a lei, a doutrina e a jurisprudência pátria, a UNIÃO
FEDERAL criou a Lei nº 12.528/11, ignorando especialmente a
Lei da Anistia Nacional22 e, sob o falso pretexto de promover a reconciliação nacional, através de um nunca visto estardalhaço jornalístico/publicitário, apresentou ao
público, o General de Divisão FLORIANO AGUILAR CHAGAS - pai dos Autores - no rol dos criminosos da ditadura militar, sem referir qualquer fato doloso ou
culposo, típico de delito.
33.
Descreve, quanto ao pai dos Autores, fatos normais e obrigatórios
à função e à atividade de todo e qualquer Adido Militar de qualquer país do mundo. Assim, não sendo verdadeiras as imputações, incorreu, o Estado
Réu, no crime descrito no art. 138 do Código Penal Brasileiro, ensejando a responsabilização civil do Estado Réu.23
20
Constituição Federal de 1988: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Federativa do Brasil: ...
21
NELSON HUNGRIA – in Comentários ao Código Penal, vol. VI, Editora Forense, 4ª Edição, Rio de Janeiro, 1958,
p. 64 e 65.
22
A revisão da anistia, proposta pelo Conselho Federal da OAB em ação de descumprimento de preceito fundamental
(ADPF), foi derrotada no STF por sete votos a dois. Na ocasião, o relator do caso, ministro Eros Grau, primeiro a votar
contra o pleito, argumentou que a Lei 6.683 deve ser interpretada não pela realidade atual, mas pelo momento histórico
que o país vivia, “da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada”. Grau, hoje aposentado, sustentou ainda que, no estado democrático de direito, cabe ao Poder Legislativo, e não ao Judiciário, dar outra
redação ou alterar um “texto normativo”. Literis in oglobo.globo.com/brasil/comissao-da-verdade/
23
Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... ... § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
18
34.
Não bastassem as conclusões parcializadas e inverídicas da dita Co
missão Nacional da Verdade, além de incluírem o pai dos Autores,
injustamente como um dos criminosos de atuação no período militar, preocuparam-se
em divulgar intensamente, e até com derramamento de lágrimas, com o intuito único
de sensacionalizar e macular a memória de um homem honrado, com fatos inverídicos. Tudo isso, tanto na mídia escrita, televisiva e eletrônica, nacional e estrangeira vi
sando, como se disse, abrandar as escandalosas acusações que vêm sofrendo o Estado
Réu.
35.
A simples presença daquele nome no “Relatório”, criou nas almas
dos Autores uma dor imensa, quase insuportável. É que eles aprenderam, desde cedo, com seu falecido pai, algo a quem cultivam muito, os dotes de dig
nidade e moral. E, por isso, estão sofrendo tanto, que possuídos de interminável
“stress” (sabido é que o “Stress” causa perturbações psicológicas e dano moral).24
36.
E, por zelarem pela memória de seu pai, e por suas honras e dignidades pessoais, é que exigem a reparação de tão imenso e injusto
mal causado pelo Estado Réu. Os requerentes não são como o cervo brando que permite, sem reagir, que lhes ponham a canga no pescoço.
Não! Mil Vezes Não! - Os autores aprenderam a combater as injustiças, com seu pai. E é por isso que são capazes de reagir, buscando a verdadeira justiça! Essa ação é a prova da necessidade de uma reparação
digna à memória de seu pai, o General de Divisão FLORIANO AGUILAR
CHAGAS!
37.
CALUNIA-SE ALGUÉM JÁ FALECIDO,
IMPEDIDO DE SE DEFENDER!
24
“... ... um acontecimento particularmente estressante desencadeia uma reação de “stress” aguda, ou uma alteração
particularmente marcante na vida do sujeito, que comporta consequências desagradáveis e duradouras e levam a um
transtorno de adaptação.” In - Neurose traumática... ... A referência bibliográfica do CID-10: Organização Mundial da
Saúde (2008). CID-10. 8. ed. São Paulo: Edusp.
19
DOS FATOS TIDOS COMO DELITIVOS
Funções de Um Adido Militar
“... a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são os três
elementos que convertem uma ação em um delito, as quais estão
relacionadas logicamente de tal modo que cada elemento posterior pressupõe o anterior.”
anterior.” 25
38.
A tal comissão, tida como da verdade, teria que, em um minimum
minimorum, descrever fatos típicos que pesassem contra o honrado e digno Gen. Floriano Aguilar Chagas. Mencionar com precisão, qual ato ou fato
por ele praticado, que pudesse se adaptar a um tipo.
39.
Caso contrário, estaria caluniando o digno e honrado cidadão. Segundo Viktor Cathrein, "(...) a boa reputação é necessária ao
homem, constituindo o indispensável pressuposto, por assim dizer, de sua posição e
eficiência social. Os homens de bem somente se cercam daqueles que gozam de boa
fama. Se alguém adquire má fama, dele se afastam os conhecidos e amigos, e não
mais é tolerado nas boas rodas. Estará ele privado da confiança e prestígio com que
a sociedade resguarda os homens de bem. Sem boa reputação, além disso, é impossível alcançar ou exercer, com êxito, postos de relevo, influência ou responsabilidade, porque os mal afamados não merecem confiança." 26
O QUE CONSTA DO RELATÓRIO, NO QUE SE REFERE
AO GENERAL FLORIANO AGUILAR CHAGAS,
É O NADA JURÍDICO!
40.
Desde o mais anêmico ao mais aprofundado exame do que se disse ter praticado o competente, digno Gen. Floriano Aguilar Chagas nada há que se possa ter como delituoso. Além da atipicidade das caluniosas acusações, os fatos ali descritos são fundamentais ao exercício regular de um direito /dever de todo e qualquer Adido Militar.
25
Hans Welzel - Derecho Penal Aleman, Parte General. Traducción por los profesores Juan Bustos Ramírez y Sergio
Yáñez Perez. Santiago: Editora Juridica de Chile: 1993, p. 57.
26
NELSON HUNGRIA – op. ci. p. 63.
20
41.
Vejamos, pois: no volume I, do tomo, I do anatematizado relatório, nas fls. 267, encontramos as seguintes frases, repita-se ad nauseam, típicas do dever/função da diplomacia militar de qualquer país:
104. Em informe do Ciex, de 14 de dezembro de 1973, o agente
Alberto Conrado (codinome “Altair”) relatou que estivera “várias
vezes” com Cerveira no Chile. Conrado se refere à denúncia do
sequestro de Joaquim Pires Cerveira e João Batista Rita em Buenos Aires e à batida realizada na casa de Cerveira por um grupo
de policiais argentinos que tinha à frente um brasileiro, “dizendose da Interpol”. O agente do Ciex também indica que o “coronel
Floriano” – coronel Floriano Aguilar Chagas, adido do Exército
junto à Embaixada do Brasil em Buenos Aires à época –
“estaria”
estaria”
vinculado tanto à operação de sequestro de Joaquim Pires Cerveira em Buenos Aires como à “penetração” no Brasil de um
“comando argentino” de “peronistas de esquerda”. (Arquivo Nacional, Ciex/MRE, BR_AN_BSB_IE_025_001, p. 305).
42.
Diz o mal informado Relatório Governamental que o então coronel Floriano Aguilar Chagas, adido do Exército junto à Embaixada
do Brasil em Buenos Aires à época, “ESTARIA” vinculado, tanto à operação de
sequestro de Joaquim Pires Cerveira em Buenos Aires, como à “penetração” no Brasil
de um “comando argentino” de “peronistas de esquerda”. Pergunta-se:
QUANDO????
COMO????
ONDE????
DE QUE FORMA????
43.
O verbo estar – no dito tempo – futuro do pretérito do indicativo
indica apenas uma “probabilidade futura” ou, no máximo,
uma “possibilidade futura” de alguém vir hipoteticamente a vincular-se, no “fu
turo”, repita-se, a uma causa. Jamais representará foros de certeza. Por demais, “esta
ria” não nucleia qualquer verbo a tipificar qualquer dos crimes elencados na legislação penal brasileira.
21
DEPOIMENTO DE UMA FILHA:
NEUSAH CERVEIRA
44.
A simples leitura da declaração da filha do desaparecido, Neusah
Cerveira nos dá a certeza certa da ausência de qualquer menção ou
referência ao então Adido Militar do Brasil na Argentina27. Eis o que diz a filha de
Cerveira:
“Cerveira foi sequestrado às 18hs do dia 5 de dezembro de 1973
com outro companheiro, João Batista de Rita Pereda. Antes de
ser preso, ele foi atropelado por uma equipe que, segundo relatos de testemunhas, era comandada pelo torturador Sérgio Paranhos Fleury
Fleury.
ry Depois de atropelado o puseram em uma ambulância. Um avião fretado o levou de Buenos Aires ao Galeão, no Rio
de Janeiro.”28
E sobre João Batista Rita:
“Foi preso em 11 de dezembro de 1973, juntamente com o exmajor Joaquim Pires Cerveira. Segundo testemunhas do seqüestro, João Batista e o ex-Major Cerveira foram presos por um
grupo de homens armados, falando português e liderados por
um homem que, segundo as descrições, seria o delegado Sérgio
Fleury.
Fleury Desaparecido desde 1973, quando tinha 25 anos.29
45.
Outras referências ao saudoso Gen. Floriano Aguilar Chagas:
105. No memorando no 4, de 29 de outubro de 1974, Arancibia
Clavel, agente da Dirección de Inteligencia Nacional (DINA) chilena, menciona “contatos estabelecidos: coronel Floriano Aguilar,
27
Cerveira foi preso novamente em abril de 1970, junto com sua mulher e um filho, pelo DOI-CODI/RJ, onde foi submetido a violentas torturas. Nessa época, liderava uma pequena organização clandestina denominada FLN – Frente de
Libertação Nacional, que atuava muito ligada à VPR, tendo participado do levantamento conjunto e preparativos do
sequestro do embaixador alemão, que realmente se concretizou em junho, dois meses depois de Cerveira estar preso e
nada informar aos torturadores sobre a operação. Local de morte/desaparecimento Rio de Janeiro (RJ)
ultimosegundo.ig.com.br/.../agentes-duplos-entram-na-mira-da-comissao
28
www.documentosrevelados.com.br › Repressão › América › Argentina
29
coletivomemoriaverdadejusticasc.wordpress.com/.../joao-batista-rita
22
Agregado Militar del Brasil, me ofreció información sobre la subversión argentina...”.Documentação
recebida pela CNV do Minisargentina...
tério Público da Argentina confirma outros contatos do coronel
Floriano Aguilar Chagas com agentes da Inteligência argentina e
chilena em Buenos Aires nos anos de 1974 e 1975.30
207) Floriano Aguilar Chagas (1926-2012) General de divisão. Foi
adido do Exército na Embaixada do Brasil em Buenos Aires de
1973 a 1975, mantendo contato frequente com agentes argentinos
e chilenos da área de informações. Recebeu a Medalha do Pacificador em 1965.31 Vítimas e caso relacionados: teve participação
no sequestro de Joaquim Pires Cerveira e João Batista Rita, ocorrido em Buenos Aires em 5 de dezembro de 1973. (fls. 892, vol
II)
E, o mais importante:
106. Em depoimento à CNV, o ex-delegado Cláudio Guerra afirmou que o delegado Sérgio Paranhos Fleury teria sido o responsável pelo sequestro de Cerveira em Buenos Aires e também por
seu traslado para o Brasil – informação que Guerra teria obtido
do próprio Fleury. Guerra afirmou ainda que o corpo do major
Joaquim Pires Cerveira lhe foi entregue pelo coronel Freddie Perdigão no Destacamento de Operações de Informações (DOI), à
30
Literis in Relatório, vol I, tomo, I fls. 267.
Até nisso se equivoca a Comissão da Verdade, já que, conforme o currículo ora anexado, tal condecoração meritória
data do ano de 1965, ou sejam, 8 (oito) anos antes do período em que o General Floriano foi nomeado Adido Militar na
Argentina. Ou sejam, oito anos antes, o brilhante Oficial já tinha méritos suficientes para ser merecedor da Comenda em
homenagem ao Patrono do Exército, o Duque de Caxias.
VER, TAMBÉM: Joaquim Pires Cerveira - Secretaria de Direitos Humanos ... “... Segundo as informações constantes
no processo formado na CEMDP, eles foram presos juntos, em Buenos Aires, a depender da fonte em 5 ou 11/12/1973,
por policiais brasileiros, entre os quais estaria o delegado Sérgio Paranhos Fleury. Foram vistos por alguns presos políticos
no
DOI-CODI/RJ,
quando
chegaram
trazidos
por
uma
ambulância.”
cemdp.sdh.gov.br/modules/desaparecidos/acervo/ficha/cid/257
NENHUMA REFERÊNCIA AO GEN. FLORIANO: “As revelações de Jair Krischke - A Nova Democracia”: www.anovademocracia.com.br/no.../1784-as-revelacoes-de-jair-krischke
NENHUMA REFERÊNCIA AO GENERAL FLORIANO: www.anovademocracia.com.br/.../2895-qlagrimasnao-comovem-carrasc. Cerveira foi sequestrado às 18hs do dia 5 de dezembro de 1973 com outro companheiro, João
Batista de Rita Pereda. Antes de ser preso, ele foi atropelado por uma equipe que, segundo relatos de testemunhas, era
comandada pelo torturador Sérgio Paranhos Fleury. Depois de atropelado o puseram em uma ambulância. Um avião
fretado o levou de Buenos Aires ao Galeão, no Rio de Janeiro. Cerveira e Rita Pereda passaram um dia no DOI-CODI
no Rio. Rita Pereda ficou no Rio e o Major Cerveira foi levado para o Paraná. Lá ele foi brutalmente torturado e teve os
olhos vazados. Em São Paulo, foi novamente torturado sob as ordens do então coronel Brilhante Ustra.
NENHUMA REFERÊNCIA AO GEN. FLORIANO: O algoz e o crematório — CartaCapital
www.cartacapital.com.br/politica/o-algoz-e-o-crematorio-8528.html: “Cerveira e o militante João Batista Rita foram
presos pelo delegado Sérgio Paranhos Fleury na Argentina e reenviados ao Brasil.”
31
23
Rua Barão de Mesquita, Rio de Janeiro, para incineração na usina
Cambahyba, no município de Campos de Goytacazes, no Rio de
Janeiro. Em depoimento à CNV em 26 de março de 2014, o coronel Paulo Malhães nada falou sobre o sequestro do major Cerveira em Buenos Aires, mas afirmou acreditar que o ex-militar
brasileiro teria sido morto no DOI do Rio de Janeiro.
46.
Até aqui, a se ter como verdadeiras as informações, nada do que lá
consta diz respeito a fotos típicos de delito, seja em que época for!
Os atos descritos, repita-se, fazem parte das obrigações dos militares, ou mesmo dos
civis, adidos às Embaixadas brasileiras. Se assim fosse,
O general Floriano estaria ao abrigo do estrito cumprimento
de um dever legal!
Conclui a anatematizada comissão:
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES: Diante das investigações
realizadas, conclui-se que Antonio Luciano Pregoni desapareceu a
partir de ações perpetradas por agentes do Estado brasileiro, em
contexto de sistemáticas violações de direitos humanos promovidas pela ditadura militar, implantada no país a partir de abril de
1964. As circunstâncias do desaparecimento de Antonio Pregoni
evidenciam a articulação entre os serviços policiais brasileiros e
argentinos e o trabalho clandestino desses para monitorar, perseguir e sequestrar exilados políticos no Cone Sul.
RESUMO DA ATUAÇÃO DO
ADIDO MILITAR FLORIANO CHAGAS
“Mesmo sendo casto como gelo e puro como a neve, ninguém está livre da calúnia.” (William Shakespeare)
24
“A língua que calunia mata três pessoas ao mesmo tempo: a
que profere a calúnia, a que escuta, e a pessoa sobre a qual
se fala.” (Talmud)
47.
E, por fim, vivendo o pai dos Autores na Argentina dá, a atrapalha
da comissão, como LOCAL DO DESAPARECIMENTO, a cidade do
RIO DE JANEIRO!!! Assim sendo, por mais que se busque e perquira, não se há de
encontrar qualquer sinal de conduta típica delitiva praticada pelo pai dos Autores e,
via de consequência, está ele residindo, indevida e ilegalmente no rol da injusta Comissão da verdade, como um dos malfeitores da ditadura militar.
Obrigatório que, via presente ação, determine Va. Exa. à UNIÃO
FEDERAL exclua do Relatório da Comissão Nacional da Verdade o nome do Gen. Div. Floriano Aguilar Chagas bem como, sejam os autores indenizados pelos reflexos negativos causados por tão caluniosa assertiva.
48,
49.
O pai dos autores, como de resto sempre foi reconhecido, comportou-se como um verdadeiro “Embaixador” da sua pátria no exterior, merecendo os mais elevados elogias e as mais altas condecoração do governo argentino.
Eis como foi recebido de volta a seu País
25
26
27
A IMPRENSA FOI CHAMADA PARA
NOTICIAR O RELATÓRIO
50.
Segundo a lição de Darcy Arruda Miranda: “A imprensa, como
veículo de informações, veria cerceada a sua liberdade se não pudesse narrar os fatos ocorrentes em toda a sua crueza, em toda a sua pungente e insultante realidade. Para o jornalista, a narração da verdade sobreleva toda e qualquer consideração de ordem pessoal ou política, porque ela se lhe impõe como dever
funcional. Se, porém, a pretexto de dizer a verdade, desborda o assunto e envereda
pela vida privada do cidadão, a fim de exumar dali outros fatos que não têm o menor interesse legítimo para o público, nem relação com o fato principal da narrativa, o animus desnutre-se de licitude."
51.
O litígio em exame revela, em verdade, a colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados pela Constituição: de um lado, o
direito à livre manifestação do pensamento; de outro, a tutela dos direitos da personalidade, como o bom nome, a imagem e a honra.
52.
Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não
é absoluto. Ao contrário, encontra marcantes limites, pois a consolidação do Estado Democrático de Direito exige uma convivência harmônica entre o
direito à livre manifestação do pensamento e os direitos à honra e à imagem. Todos
eles gozam da mesma estatura constitucional.
53.
Não é demasia relembrar a clássica distinção realizada por filósofos do direito, como Ronald Dworkin e Robert Alexy, acerca de
regras e princípios jurídicos. Simplificadamente pode-se dizer que as regras são, por
excelência, normas aplicáveis ao caso concreto. Ou a hipótese subsume-se ao preceito, ou não. Já os princípios por serem mais abstratos e genéricos que as regras, permeiam todo o ordenamento jurídico.
54.
Nas palavras do professor Humberto Ávila, princípios são "deveres de otimização". Para os doutrinadores, os princípios têm efeitos
irradiantes, não podendo, portanto, ser desprezados por completo no caso concreto.
Não há relação de exclusão e, em caso de choque, devem ser considerados todos eles,
com graus de aplicação diferenciados, de modo a não aniquilar nenhum.
28
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. "Os escritos permanecem, vencendo anos e séculos.
séculos. Se redigidos com desvio do direito público de informação, fomentados por sensacionalismo fácil e sem preocupação com a verdade, configuraconfigura-se abuso
do direito de noticiar.
noticiar O abuso de direito consistente no exercício
anormal da faculdade de informar o público, é ato ilícito reparável pelo direito comum, desde que tenha causado dano moral ou
patrimonial a alguém" (Arnaldo Marmitt). Na quantificação do
dano moral o juiz deve tomar por base os artigos 51 e 52 da Lei
de Imprensa, podendo perfeitamente fixar no valor máximo, conforme as peculiaridades do caso concreto. 32
55.
Todos nós, realmente, queremos uma imprensa livre. Entretanto,
é evidente que o direito ao exercício da imprensa livre só pode
conviver com o resguardo dos direitos individuais do cidadão. O direito de informar
(não de formar opinião), deve atentar para certos limites, quais sejam, os direitos da
personalidade, da vida privada, da intimidade, da dignidade da pessoa humana, da
igualdade de todos perante a lei, etc.33
56.
Até porque, sem uma imprensa livre não se poderá, jamais, falar
em vivência de um estado democrático de direito. Mas, o que se
quer também, é que esta imprensa seja responsável e que respeite os direitos do cidadão. O acórdão aqui paradigmizado bem se ajusta ao caso como a mão se ajusta à luva, usando-se frase machadiana. É irrelevante quem seja o autor do documento e que
tenha ele assumido a sua autoria.
O PROBLEMA ESTÁ NA SUA
ESTRONDOSA DIVULGAÇÃO
32
TJ-SC; AC 98.012531-6; Florianópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eder Graf; Julg. 22/06/1999.
Dilma chora ao receber relatório final da Comissão Nacional
www.cartacapital.com.br/.../dilma-chora-ao-receber-relatorio-sobre-ditad...
33
29
É IRRELEVANTE QUEM SEJA O
AUTOR DA NOTÍCIA
NO CASO PRESENTE, A IMPRENSA NÃO PODE SER
RESPONSABILIZADA, POIS FOI CONVOCADA
PELA PRÓPRIA PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PARA UMA ENTREVISTA
“COLETIVA”
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LIBERDA DE DE EXPRESSÃO X GARANTIA CONSTITUCIONAL DA CIDADANIA E
DO RESGUARDO DA IMAGEM.
IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE DOCUMENTO QUE PREJUDICA A PARTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA E VERACIDADE DAS INFORMA ÇÕES
OBTIDAS. CONSTATADO O DANO. RECURSO PROVIDO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 100.000 ,00 (CEM MIL
REAIS), MAIS VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% (VINTE
POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO POR MAIORIA. É irrelevante quem seja o autor do documento e que tenha ele assumido a sua autoria.
O problema está na sua publicação
publicação.
licação. Sem dúvida que vigora e deve ser defendida a liberdade de imprensa, garantida por preceito
constitucional. Mas não é menos verdade que há de prevalecer a
responsabilidade dos órgãos de imprensa, que não se podem
ofender a reputação de quem tem também
também a garantia constitucional da cidadania e do resguardo da própria imagem,
imagem, que não
significa reproduções fotográficas ou cinematográficas mas a
imagem que diz respeito à honra. A honra não é algo material
que se possa apreender com os sentidos materiais. Antes, apreciacia-se com os sentimentos da alma, com os critérios de hombridade, de honestidade, de correção, de probidade dos que o cercam.
cam. É o sentimento habitual de dignidade própria que leva o
homem a procurar a boa opinião ou merecer o bom conceito
público pelo cumprimento dos seus deveres e pela prática das
boas ações. Só quem a tem pode aquilatá
aquilatá--la e sofrer o sentimensentimento de vergonha diante da sociedade quando ofendida.
ofendida Não se
30
ajustam os argumentos do apelado de que não agiu com culpa.
Culpa lhe cabe no sentido amplo e no sentido restrito. Por negligência e por imprudência. Culpa tem o apelado a título de negligência quando cita prejudicialmente ao apelante aquilo que se
escreveu em seu desfavor. Essa ausência de cautela toca às raias
da culpa consciente, irmã gêmea do dolo eventual. 34
DO DEVER DE INDENIZAR
“... Nenhuma contemplação merecem aqueles que,
que, por ódio, despeito, rivalidade ou áspero prazer do mal, se fazem salteadores
da honra alheia.” 35
57.
Como sabido, a responsabilidade civil nasce da conjunção de três
elementos: o dano, o nexo causal e a culpa. TratandoTratando-se de res-
ponsabilidade estatal, sendo a conduta comissiva, desnecessária a comprovação
da culpa, bastando a existência da relação de causalidade entre a conduta do
agente
agente público e o dano.
dano
58.
O artigo 953 do Código Civil brasileiro dispõe que o ofendido será indenizado com a reparação de todo o dano causado por ato de
injúria, difamação ou calúnia.36 Não obstante, a Constituição Federal assevera que são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando
-as o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.37
O Estado Réu ignorou tais deveres,
caluniando o pai dos autores.
34
TJ-PE; AC 70365-7; Recife; Primeira Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Lúcio Grassi de Gouveia; Julg. 29/09/2005;
DJPE 22/02/2006.
35
NELSON HUNGRIA, op. cit. p. 43.
36
Código Civil - Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas
resulte ao ofendido.
37
CF – 88 - Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
31
59.
A calúnia atinge a honra subjetiva do indivíduo, entendida essa
como aquele sentimento pessoal, interno, que independe da divulgação do fato, mas que também gera danos e, portanto, é passível de indenização. Da
mesma forma, a divulgação, que no presente caso concreto foi de âmbito internacional, atingiu fortemente a honra objetiva do pai dos autores, via de consequência, a
seus próprios filhos, ora Autores.
A calúnia é de apreciação de parte de qualquer um do povo.
60.
Vejamos o que diz a Justiça do Estado Rio-grandense:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE FATOS DELITUOSOS. CALÚNIA. DANOS IN RE IPSA. O réu,
ao invés de agir dentro dos limites impostos pelo direito de denunciar, informar, e solicitar averiguações, abusou, visivelmente, deixando transbordar
razões pessoais nos requerimentos. As denúncias apresentadas afiguram-se
como caluniosas, porquanto se mostram vazias de elementos que as justifiquem. A calúnia, como ilícito que é, induvidosamente, causa danos, uma vez
que ofende tanto a honra subjetiva como a objetiva.
objetiva. No caso dos autos, de
fato não há provas de que a falsa imputação haja abalado subjetivamente o
autor, causando-lhe dor e sofrimento. Contudo, é indiscutível
indiscutível que tal fato,
por sua natureza e circunstâncias, tenha afetado a honra objetiva, que se
constitui na imagem que a pessoa, física ou jurídica, mantém perante seu
grupo social.
ipsa. DANOS MOsocial Há, nesse sentido, sem dúvida, dano in re ipsa
RAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor
consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural,
política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento
sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL POSTO NA SENTENÇA CONVALIDADO. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. 38
61.
É que a dor moral sentida pelos requerentes e, mais do que isso,
a dor física, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação que sofreram, deixou marcas profundas, abalando-os profundamente. E isso poderá trazer-lhe consequências das mais graves possíveis, tanto morais, quanto patrimoniais.
Acresçça-se um fato mais grave, ainda:
A Ofensa à Memória de um Morto!
38
Apelação Cível Nº 70016430175, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/12/2006
32
YUSSEF CAHALI, sobre o assunto, afirma que deve ser o dano
moral caracterizado por elementos, tais como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a
tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os
demais sagrados afetos.
62.
63.
O dano moral sofrido pelos ultrajados autores é evidente. Apesar
de a lesão não ser fisicamente constatável, não há que se falar em
não percepção do dano, pois que intrínseco nas camadas psíquico-emocionais do ultrajado autor. ROMEIRO NETO, em sua saudosa obra “O Direito Penal nos Casos
Concretos”, na parte que tem como título “A bofetada Como Agente de Irresponsabilidade Penal” cita trecho de acórdão do Tribunal da Bahia: “E quem me contestará
que uma bofetada, para o homem brioso, ofusca-lhe o entendimento, a razão, a
inteligência e o arrasta, cego pela vergonha da afronta, a agir loucamente?39
Evidente também é a intenção da UNIÃO FEDERAL em macular
a imagem do pai dos requerentes e criar-lhe situações desonrosas.
Portanto, bens juridicamente tutelados não podem ser impunemente violados, pena de
morte do próprio Direito e da própria AUTORIDADE NACIONAL.
64.
Claro que os autores, e nem seu pai, o Gen. Floriano não são, e
nem se parecem a qualquer troglodita, nem um daqueles que buscam realizar-se de forma musculosa e arbitrária. A citação vale para que se possa avaliar até que ponto foram as ações infamantes e ameaçadoras do inescrupulosos Estado
Réu.
65.
66.
O dano moral, da mesma forma, resta claro, uma vez que tais fatos trouxeram angústia, desgosto, medo, aflição espiritual e humilhação, deixando marcas profundas e abalando profundamente aos requerentes. Ademais, o dano moral está intrínseco em tais fatos, não dependendo de prova.
É o chamado dano “in re ipsa”
ipsa”.
67.
A presente ação vale como o ajuste da balança da Justiça, fazendo
valer o império dos valores morais ante as violências, já tão generalizadas nas atitudes já se tornando comuns nos próprios até dos poderes públicos.
Frise-se que as imputações feitas contra o pai dos autores geram uma punição bem
justa e merecida.
Tudo isso tem que ser valorizado por ocasião da sentença.
39
ROMEIRO NETO, João – in “O Direito Penal nos Casos Concretos”, A. Coelho Neto Fº Editor, Rio de Janei- ro, p.
55
33
LEGITMIDADE ATIVA
68.
No caso do dano moral, não obstante sua natureza personalíssima,
é facilmente verificável situações onde terceiros relacionados à
vítima também experimentam, por ricochete, o sofrimento a ela infligido.
69.
Nas palavras do Ministro Sidnei Beneti, “...em
“...em alguns casos, não soso-
mente o prejudicado direto padece, mas outras pessoas a ele estreitamente ligadas são igualmente atingidas, tornandotornando-se vítimas indiretas do ato lesivo. Assim,
experimentam os danos de forma reflexa, pelo convívio diuturno com os resultados do dano
causar--lhes o intenso sofrimento pessoal”40.
padecido pela vítima imediata, aptas a também causar
70.
O Dano moral é de complexa definição e atua no âmago do ser humano, vindo a afetar aqueles que com ela possuem vínculo afetivo.
Silvio de Salvo Venosa conceitua do dano moral como “o prejuízo que afeta o ânimo
psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.”41
71.
Na doutrina e na jurisprudência, há um consenso no sentido de
conferir a legitimidade para exigir a reparação do dano moral ao
cônjuge e aos parentes mais próximos do de cujus, que residiam sob o mesmo teto,
compondo o núcleo familiar mais íntimo.
Sobre esse aspecto, leciona CARLOS ALBERTO BITTAR: "As
pessoas
pessoas legitimadas são, exatamente, aquelas que mantêm vínculos firmes de amor, de amizade ou de afeição, como os parentes mais próximos; os cônjuges que
vivem em comum; os unidos estavelmente, desde que exista a efetiva aproximação"42. Na
mesma diretriz, se inclina AGUIAR DIAS: “Estão, em primeiro lugar, os parentes mais
próximos da vítima, isto é, os herdeiros, ascendentes e descendentes, os cônjuges e as pessomais
ais intrincadas,
as diretamente atingidas pelo seu desaparecimento. [...]. As dúvidas, e das m
surgem do abandono desse círculo limitado que se considera a família propriamente dita.
Em relação a ela, o prejuízo se presume, de modo que o dano, tanto material quanto moral,
simpless da morte do parente. Fora
dispensa qualquer demonstração, além da do fato puro e simple
daí, é preciso provar que o dano realmente se verificou.
verificou.”43
72.
40
REsp 876.448/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti. Terceira Turma. DJe 21/09/2010.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 6ª Ed. Vol. IV. São Paulo: Atlas. 2006. p. 35.
42
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 156.
43
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 2, p. 790.
41
34
73.
Para os membros do núcleo familiar restrito da vítima, ou seja, o
cônjuge ou companheiro, os filhos, os pais e os irmãos menores,
presume-se o dano moral.44 Tem-se assim que, em tese, uma grande margem de pessoas pode ser considerada parte legítima, desde que consiga comprovar em Juízo que
sua relação com a vítima assumia as proporções aptas a consagrar este tipo de dano
moral.
74.
Na eventualidade de vários legitimados à ação indenizatória, cada
uma delas, na qualidade de detentores de direito personalíssimo e
autônomo, também detém o direito de ver sua parcela indenizatória devidamente individualizada, não havendo que se falar na fixação de um valor único, simplesmente
pela justificativa da ocorrência de apenas uma vítima.
75.
Esta conclusão torna-se mais evidente a partir do momento em que
se percebe que quaisquer uns destes possíveis autores possuem o
direito, igualmente individualizado, da propositura de ações distintas para a tutela específica de seus interesses. Insta salientar, ainda, que não deve ser levado à baila a
necessidade de comprovação de dependência econômica entre os lesados de modo
reflexo, dada a sua falta de conexão com a esfera moral individual.
Tratando-se de indenização por danos morais, portanto, sequer se
exige a prova da dependência econômica do autor em relação
ao de cujus, e sim a prova do vínculo afetivo duradouro, de molde a justificar o
pleito indenizatório. A propósito: REsp 160.125/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 24/05/1999 e REsp 530.602/MA, 3ª Turma, Rel. Min Castro
Filho, DJ 17/11/2003.
76.
“Tanto
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem admitido a configuração do
dano moral reflexo,
reflexo, isto é, o dano que atinge terceiros ou pessoas diretamente ligadas à principal vítima do ato lesivo. Assim, são perfeitamente
plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela principal vítima do
ato lesivo atinjam, por via reflexa, terceiros como seus familiares diretos,
por lhe provocarem sentimentos de dor, impotência e instabilidade emocional. As doutrinas francesa e alemã admitem a existência de danos reflexos
('par ricochet' ou 'Reflexschaden'), ou seja, ofensas a bem jurídico de terceiros diretamente envolvidos com o sofrimento experimentado pelo principal
prejudicado em razão do evento danoso. O STJ já acatou, em diversas ocasiões, a possibilidade de indenização por danos morais indiretos ou reflexos,
sendo irrelevante, para esse fim, a comprovação de dependência econômica
entre os familiares lesados (REsp 876.448⁄RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª
Turma, DJe de 21⁄9⁄2010 e AgRg no Ag 1316179⁄RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe de 1⁄2⁄2011, entre outros). A legitimidade ativa dos ir44
SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva. 1996, p. 26.
35
mãos das vítimas de atos ilícitos para requerer compensação pelos danos
morais sofridos é matéria igualmente pacificada no Âmbito desta Corte
(REsp 1046535⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de
10⁄8⁄2009 e AgRg no REsp 769.043⁄PR, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 19⁄3⁄2007)” 45.
77.
Logo, a legitimidade dos cinco filhos do Gen. FLORIANO AGUILAR CHAGAS, LETÍCIA SCHNEIDER CHAGAS, FLORIANO AGUILAR CHAGAS FILHO, PAULO CHAGAS, GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS e LINEU SCHNEIDER CHAGAS é incontroversa.
FORO DE COMPETÊNCIA
78.
Na definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a responsabilidade civil do Estado consiste na “obrigação de reparar danos
causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos,
materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.”
A vigente Constituição da República46 estabelece a responsabilida
de civil objetiva do Estado, a qual, para configurar-se, deve somar
os seguintes requisitos: que haja um dano causado a terceiros; que o causador do dano
se trate de pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviço público;
que haja nexo de causalidade entre o ato ou fato executado e o dano dele resultante; e,
por último, que o dano tenha sido praticado por agente público no exercício de suas
funções.
79.
80.
A exclusão da responsabilidade objetiva do Estado somente se dá
quando o dolo ou a culpa for exclusivamente da vítima, ou quando
os danos forem causados pela natureza, ou então, quando os danos forem causados
por atividade exercida por pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade
econômica o que não é o caso dos presentes autos.47
45
REsp 1119933⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01⁄03⁄2011, DJe
21⁄06⁄2011.
46
C.F./88, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
47
49628478 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO. PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO. VERIFICADOS.
OBRIGATORIEDADE DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVERSÃO AO FUNDO DE APARELHAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Conforme a teoria do RI sco administrativo, em se tratando de responsabilidade objetiva do estado, o
36
81.
Em casos que tais o único foro competente é o presente, pois em
PORTO ALEGRE vivem alguns dos autores e, o que mais importa
é que aqui residiu, viveu e faleceu o saudoso Gen. Div. Floriano Aguilar Chagas.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FORO DO LUGAR DO
ATO OU FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO
DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. 'No caso
de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação
de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se 'lugar do ato ou fato', para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a
localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas,
pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá
maior repercussão para si e suas famílias' (REsp 191.169/DF, DJ
26/06/2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). 2. A imparcialidade
do magistrado, um dos Pilares do princípio do juiz natural, que
reclama juiz investido na função, competente e equidistante dos
interesses pessoais das partes, se inclui entre os pressupostos de
validade da relação processual, e não pode ser ilidido por afirmação genérica e subjetiva, desprovida de prova de favorecimento do
autor. 3. Descabe, na via eleita, o prequestionamento de questão
constitucional, ainda que para fins de interposição de recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento. 48
direito dos autores à indenização prescinde da apreciação do elemento culpa lato sensu. A Constituição Federal, em seu
artigo 37, parágrafo 6º, estabelece que pessoas jurídicas de direito público devem responder por danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. A responsabilidade civil objetiva surge com a violação de um dever originário
(ato ilícito), com a ocorrência de um dano e com o nexo causal. O dever de indenizar surge com a verificação destes três
elementos. 3. O Código Civil em seus artigos 186 e 927 trata da responsabilidade civil e a obrigação de reparar. Ainda, a
Constituição Federal determina a obrigação de indenizar o dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. O valor é arbitrado pelo juiz, que deve levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 4. Neste caso, o quantum de r$50.000,00 (cinquenta mil reais) não deve ser reduzido, vez que, se comparado a casos análogos, o valor se encontra, inclusive, abaixo dos parâmetros fixados pelo STJ. 5.
Ante a atuação da defensoria pública, cabível a fixação dos honorários advocatícios, a ser revertido ao fundo de aparelhamento da defensoria pública do Espírito Santo - Fadepes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES; AC 000184058.2011.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 22/01/2013; DJES 04/02/2013)
48
AgRg no Ag 592004/GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/0033418-6, Rel.
Min. CASTRO FILHO, 3ª Turma, julgamento em 13/12/2005, publicado em DJ 01/02/2006 p. 529 e RSTJ vol. 206 p.
273.
37
Ou, ainda:
JORNALÍSTICA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR DO
ATO OU FATO. CPC, ART. 100, V, LETRA "A". I. No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em
revista de circulação nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito
de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra
"a", do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias. II. Inaplicabilidade tanto do inciso IV, letra
"a" do mesmo dispositivo processual, por ser mera regra geral, não extensível
às exceções legais, como a do art. 42 da Lei de Imprensa, eis que dirige-se esta ao processo penal. III. Recurso não conhecido, confirmada a competência
da Justiça do Distrito Federal. 49
E, por fim, do saudoso Min. Carlos Alberto Menezes Direito:
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Publicação na
imprensa. Competência. Fundamentos inatacados. Precedente da Corte. 1. Inatacado fundamento do Acórdão suficiente a sua manutenção, improcede a irresignação. 2. "No caso de ação de indenização por danos morais causados
pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação
circulação nacional, considerasidera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra especial e,
portanto, preponderante, do art. 100, V, letra "a", do CPC, a localidade em
que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde
vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias"
famílias".
As alegações de que o recorrido também possuía residência no Distrito Federal não podem ser aqui enfrentadas, já que o Acórdão não tratou da matéria,
a qual, ademais, implica análise de aspectos fáticos, incompatíveis com a instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. 50
49
REsp 191169/DF RECURSO ESPECIAL 1998/0074867-9, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª TURMA,
julgamento em 06/04/2000, publicado no DJ 26/06/2000 p. 178.
50
AgRg no Ag 458129/PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002/0070310-0, Rel.
Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO mento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
- Ibidem, art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que compro-varem insuficiência
de recursos;
50
Código de Processo Civil, Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas. § 1º ... ... ;
§ 2º. A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em
domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observando o disposto no artigo 5,
inciso XI, da Constituição Federal., 3ª Turma, jul-gamento em 11/11/2002, e publicado em DJ 10/03/2003 p. 203, RSTJ
vol. 173 p. 223.
38
INDENIZAÇÃO: QUANTUM SUFFICIT
82.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo
de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar
a dor das vítimas, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. Essa é a índole
desse tipo de indenização. De outro lado, o quantum fixado para indenização não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa, como
também não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada.
83.
Daí porque os requerentes ajuízam o presente pleito no sentido de
que seja o Estado Réu condenado a indenizar os ora requerentes,
em valor a ser devidamente arbitrado por esse MM. Juízo. Para tanto haverá Vª Exa.
de observar, de um lado, as lesões causadas unicamente por causa da UNIÃO FEDERAL e, de outro, a capacidade deste.
Ainda, há que se atentar para a extensão do dano, já que a publicação obteve
Repercussão Internacional51
84.
Advertem os Autores que Va. Exa., e disto não têm dúvidas, há de
arbitrar valores equanimemente, até porque a memória de seu pai
não poderia conviver com uma condenação em valores hoje legados às ditas vítimas
da ditadura militar, ou iguais aos valores apropriados pelos Mensaleiros, Petroleiros e
Empreiteiros que vivem sugando e sangrando os restos da economia nacional.
51
Veja a repercussão internacional do relatório da Comissão da Verdade. Publicações destacaram o choro da presidenta
Dilma Rousseff durante ato de entrega do documento final Redação, 11/12/2014 17:21. Depois de dois anos e sete meses
de trabalho, a Comissão Nacional da Verdade (CNV) confirmou, em seu relatório final, 434 mortes e desaparecimentos
de vítimas da ditadura militar no país. Entre essas pessoas, 210 são desaparecidas. No documento entregue nesta quartafeira (10) à presidenta Dilma Rousseff, com o relato das atividades e a conclusão dos trabalhos realizados, a CNV traz a
comprovação da ocorrência de graves violações de direitos humanos. “Essa comprovação decorreu da apuração dos
fatos que se encontram detalhadamente descritos no relatório, nos quais está perfeitamente configurada a prática sistemática de detenções ilegais e arbitrárias e de tortura, assim como o cometimento de execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres por agentes do Estado brasileiro” diz o texto. A presidenta Dilma Rousseff interrompeu o
seu discurso e chorou na manhã desta quarta-feira (10) durante o ato de entrega do relatório final da Comissão da Verdade, no Palácio do Planalto, em Brasília, repetindo o gesto que ela havia feito em maio de 2012, na abertura oficial dos
trabalhos. Dilma falava sobre os presos e desaparecidos políticos do período militar quando foi às lágrimas para, em
seguida, ser aplaudida de pé pela plateia. Confira abaixo algumas coberturas de jornais internacionais: Veja a repercussão internacional do relatório da Comissão ... brasileiros.com.br › Site › Política › Mundo
39
DOS REQUERIMENTOS
"Quando um braveja contra o bem, que não entende, ou que o
contraria, é ódio iroso, ou ira odienta. Quando verbera o es
es cândalo,
dalo, a brutalidade, ou o orgulho, não é agrestia rude, mas exaltação virtuosa; não é soberba, que explode, mas indi
indi gnação que
ilumina; não é raiva desaçaimada, mas correção fraterna. Então,
não somente não peca o que se irar, mas pecará, não se irando.
Cólera
Cólera será; mas cólera da mansuetude, cólera da justiça, cólera
que reflete a de Deus, face também celeste do amor, da misericórdia e da santidade."
santidade."52
85.
Saiba Vª Exa. que sempre haverá a voz de alguém injustiçado que
com o seu grito, com palavras que vencem toda e qualquer resistência à Lei, à Constituição, que obrigará aos autoritários e aos medos da sociedade, o respeito ao Estado Democrático de Direito. E esta Voz será a de Vª Exa., o símbolo da
Justiça pátria!
E Deus assim o preserve
preserve!
eserve!
DIANTE DO EXPOSTO:
EXPOSTO
a)-
pede-se o recebimento da presente ação, com a citação da Ré, UNIÃO FEDERAL, por seu representante
legal, na Procuradoria-Regional da União da 4ª Região, Rua
Mostardeiro nº 483, bairro Moinhos de Vento, Porto Alegre/RS, Cep: 90430-001, Fone: (51) 35116500 para que,
querendo, responda, no prazo legal, os termos da presente
ação sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos articulados na presente.
b)-
Quer, expressamente, produzir todo tipo de provas
em direito admitido, notadamente testemunhais as
quais tempestivamente as arrolará, documentais, avaliações
e pericias, inclusive expedição de cartas precatórias, bem
como tudo o que for permitido em direito.
52
Ruy Barbosa, Oração aos Moços.
40
c)-
Independente de outras que tempestivamente arrolará,
requer, desde já a intimação judicial das testemunhas
abaixo arroladas, todas residentes nesta capital:
Dr. Jorge Gerdau Johannpeter – Av. Farrapos nº 1811;
Dr. José Paulo Dornelles Cairoli – Avenida
Bordini nº 641, e,
Des. Jauro Duarte v. Gehlen – Avenida Praia
de Belas nº 2266, conj. 903.
d)-
Pede-se a procedência da ação, condenando a UNIÃO FEDERAL a excluir o nome do pai dos autores,
GENERAL DE DIVISÃO FLORIANO AGUILAR CHA
GAS do rol dos indiciados no anatematizado relatório da
Comissão Nacional da Verdade, bem como toda e qualquer
referência a atos que, eventualmente, tenha ele praticado no
cumprimento de um dever legal, ou no exercício regular de
um direito.
e)-
Determine Vª Exa. que, com a mesma intensidade em
que noticiou as afirmações caluniosas contra o pais
dos Autores, UNIÃO FEDERAL se retrate na forma da lei e
do direito, em órgãos da imprensa nacional e internacional.
f)-
Condene a UNIÃO NACIONAL ao pagamento, à título de dano moral, valor indispensável à indenização
pelas ofensas e publicações, a cada um dos autores em valores tanto quanto possa satisfazer aos ditames da justiça,
tudo acrescido de juros e correção monetária e demais cominações legais.
g)-
Condene a UNIÃO NACIONAL a pagar todas as custas processuais, acrescidas de juros e correção monetária, bem como à verba honorária de serviços advocatícios, na base de 20% sobre o valor total da condenação, a
teor do disposto no artigo 20, parágrafo 3º do Código de
Processo Civil.
41
Dá por pagas à custa de distribuição na forma da lei.
Termos em que, esperam deferimento.
Porto Alegre, em 23 de janeiro de 2015.
Amadeu de Almeida Weinmann
OAB-RS nº 5.962

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