A Criminogênese à Luz da Criminologia Dialética

Transcrição

A Criminogênese à Luz da Criminologia Dialética
A CREVUNOGÊNESE À L U Z DA
C R I M I N O L O G I A DIALÉTICA (*)
ROBERTO LYRA FTLHO
Professor Titular da Universidade de Brasília
Tendo assumido a responsabilidade de propor uma nova
orientação crlminológica (*) e encontrando o estimulo e acolhimento de muitos eminentes colegas ( ), devo atender ap
compromisso intelectual de focalizar o tema proposto, segundo os parâmetro* daquela proposta renovadora.
Todavia, a tarefa não é fácil, na apertada síntese imposta
pelas circunstâncias; e, para levá-la a termo, devo fiar-me na
cultura do auditório, que tolera o recurso de referências densas a elementos sobre os quais é licito supor que estejam todos bem informados. Aliás, proceder de outra maneira Importaria em ofender os eruditos colegas com pormenores e explicações quase didáticas.
J
Não venho, é claro, ensinar, mas oferecer o resultado de
meditações e pesquisas à assembléia científica bem consciente da problemática focalizada. Por outro lado, também não
espero conduzir um elenco de cientistas à rendição incondicional, diante de algum proselitismo sedutor, mas ao con(*)
Preleçao oficial na 5.* Semana Internacional de Criminologia — Sio Paulo,
agosto de 1975.
( I ) Roberto Lura Filho, "Criminologia e Dialética, in "Revista da Direito Penai"
(Rio. Borsolli n.« 1 (Janeiro/março, 1971), pigs. 7/31; n.» 2 (abril/Junho. 1971),
pags. 29/57, Roberto Lyra Filho, "A Criminologia Dialética em Ácio, i n "Noticia
do Direito Brasileiro", 1971, Brasília, Universidade de Brasília — Departamento
de Direito, pigs. 193/198; Roberto Lyra Füho, "Criminologia Dialética", Rio,
Boraol, 1972.
( 2 ) Entre outros, Lulgi Bagolini, Deni» Siabo, Roçer Bastida. Ver Heleno CIdudto
Fragoto, "Revista de Direito Penal", clt. n.« I , pág. 8; Inocêncio Mártires
Coelho, "Revista de Direito Penal", clt. n.» 3 (Julho/setembro, 1971), pags. 127/
133; Cfdudlo Souto, "Archlves de Philosophls d u Drolt", Paris, Slrey. 1972,
pags. 515/517; Theophüo Cavalcanti Filho, "Introdução", i n Miguel Reale,
"Fundamentos do Direito", 8ao Paulo, "Revista dos Tribunais" — Editora da
ÜSP, 1972, pág. XXXV.
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fronto lúcido e leal dos nossos pontos de vista firmes, porém
abertos ao diálogo. A matéria permanece inçada de controvérsias, e não há esperança dum acordo generalizado.
Ademais, a dificuldade inerente à vastidão escorregadia
do tema — a criminogênese é, em si, u m complexo entroncamento na ciência do crime e da criminalidade — soma-se ao
dever de resumir estudos epistemológicos (»), que, de certa
maneira, ultrapassam a rotina do trabalho cientifico, embora
se revelem, hoje, indispensáveis para deslindar questões domésticas da Criminologia. Foi, aliás, o abandono dessas preocupações que a deixou na situação diagnosticada por JEAN
PDÍATEL (*), com multo acerto. Há extravios, perplexidades,
dano à substância, à qualidade dos estudos empreendidos e
ineficácia n a aplicação poUtico-criminaL
A Criminologia Dialética é precisamente uma tentativa
de erguer nossa visão ao nível do amadurecimento da disciplina, ultrapassando as sendas duma adolescência t i o cheia
de vitalidade quanto de incertezas. O empreendimento inserese, portanto, n a doutrina crimlnológica presente, cujas diretrizes básicas pretende captar, fundir e integrar numa concepção global, de timbre próprio.
Devido à Índole dialética, ela manifesta uma atitude contrastante com padrões, ainda vincados, entre os especialistas.
Enfrenta, sobretudo, a persistência duma lógica inapta para
assimilar as contradições da realidade, ao invés de tentar eliminá-las por melo de formalismos que lhe sacrificam a contextura e geram antinomias.
Mas não se trata, aqui, de propor um sistema definitivo
e acabado, à guisa de ne plus vltra. Este vezo, de par com o
vício da soberba, representaria uma descaída antidialética,
de que não escaparam certos teóricos no gênero dos que
SABTBS chamou de marxistas preguiçosos ( ). Uma posição
5
( S ) A palavra "epistemologla" é empregada no sentldo da "estudo critico doa
principio!, hlpóteses e resultados" l u m i clèncla (Laiande, "Vocabulaire Technique et Critique de la Philosophie. Parla, Presses Universitaires de France,
1988, pàg. 293) e, n&o, corno sinònimo de gnoseologia ou teoria do conoscimento, comò é frequente, sobretulo, na lingua lnglesa (epistemologi).
( 4 ) Jean Pineta, "Synthèse Ctlmlnologlque", in "Criminologie en Action: Bilan
de la Criminologie Contemporaine dans ses Grands Domaines d'Application,
XVH« Cours International de Criminologie-, Montreal. Les Presses de lTJnlTerslté de Montreal. 1968, pags. 133.a segs., notadamente paga, 135/138.
( 3 ) Jean Paul Sartre, "Questso de Metodo", Sto Paulo, Olfusora Buropsla do
Litro. 1988. pàg. 48.
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dialética não 6 forçosamente marxista, (de resto, não o é a
minha), e não é nunca a daqueles marxistas condenados pelo
filósofo francês, ainda quando cedia, noutros aspectos, ao
mesmo defeito (•). Considero o marxismo, tanto quanto a
doutrina de FREUD, hoje não raro associados ( ), contribuições decisivas, incorporadas ao pensamento contemporâneo,
com a ressalva de enquadrá-las n u m juízo critico destinado a
submetê-las à mesma espécie de Aufhébung ali empreendida
quanto aos próprios antecessores ( ).
T
a
Desde 1971, quando, primeiro esbocei, mais organicamente, as minhas idéias (•), até a presente data, venho aprofundando e aperfeiçoando o background filosófico, sob muitos
aspectos que não vem ao caso esmiuçar (") e que, de resto,
não comprometem o essencial das minhas posições em teoria
crlminologica.
De qualquer sorte, a Criminologia Dialética e as investigações correlatas, em Filosofia Geral e Jurídica, respondem
ao desafio no sentido de que a ciência exiba as suas rains*
consclentlzando-as e reelaborando-as, para evitar que se extravie, a serviço de Interferências ideológicas ("), sob cujo
A respeito. Raymond Ann, "DTJne Saint* Fumile à 1'iutrt", Pula, Gallimard,
1M». pega. J1/«T.
( T ) Ver. entra outras, lucten Goldmann, "Marxlsme et Seleneee Humalnea", Pule,
QalUmra, ItTOj p i a » I I • teta.) *etiben Oebont, "Marnarne et PajghanaUpe*",
Pana, Parai, l i e i , pateta.
(•)
< • ) A proposito, Aofterto lyr» rutto. "Criminologia Dialitica", c l t , págs. 33, s i ,
95/101; Roberto Lyra Filho, "A Concepção do ~1lgjMdo na Obra de Castro
Aire»", aio, Bono!, m a , paga. 13, 17/18.
( 9} Algo j a tleara ezpeato, pelo menos, desde 1MT, in Roberto Lym FWio, "PertpeetlTaa Atuais da Criminologia", Recife, imprensa Oficial de Pernambuco, notadamente quanto ao conceito de crune e ao paralelo entre a situação da Criminologia a da Psiquiatria, esta última perante o ataque da Antlpslqulatrla a da
dlaletlzaçao do conceito de doença mental, piga. 19/30. Nessa obra publicada
ecoavam os conceitos desenvolvidos, ainda antes, em cursos ministrados na
Universidade de Brasilia e circulando em cópias mlmeograladas.
(10) A J.» ediçlo, refundida e ampliada da "Criminologia Dialitica", bem como o
"Curso de Filosofia do Direito e História das Idéias Jurídicas", ministrado na
Universidade de Brasília, acham-se em preparo para publicação. Uma noção
mais precisa das posições atuais do autor pode ser coibida em dois trabalhos
mais recentes: .Roberto Lyra Filho, "Filosofia Jurídica: Pequena Bibliografia
Critica em Perspectiva Contemporânea", Brasília, Universidade de Brasília —
Departamento - de Direito, 1974; .Roberto Lyra Filho, '•Filosofia, Teologia e
Experiência Mistica", i n "Filosofia: Anata do V m Congresso Interamericano
de Filosofia e V da Sociedade Interamericana de Filosofia", Sto Paulo, I n s t i tuto Brasileiro de Filosofia, 1974, voi. I I , p&g. 145/150.
(11) A palavra 'ideologia' tem uma faixa semantica bastante tumultuada, desde
a sua criação, por Deitutt de Trac)) (ver lolonds, ob. dt., piga. 458/459),
revelando ambigüidades, mesmo no pensamento de Marx, em que assume
poslcio central ,e em toda a bibliografia da Sociologia do Conhecimento.
Sobre o sentido em que é. aqui, empregada, ver Roberto Lyra Filho, "A
Concepção do Mundo na Obra da Castro Alves", d t , passim, e Krich Feohner,
"Rechtsphllosophle — Sociologie und Metaphyslk dea Bechta", TUblngan,
J . C. B. Mohr (Paul Slebeck), 1962, pág. 2.
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Influxo èla se toma criada de u m amo desconhecida ( ) / ciência acrítica, dência-fantoche, isto é, anticiência (").
ia
A «riminogênese pertence ao coroamento da Criminologia unificada (") enquanto parte fundamental da síntese
criminológica e concepção geral do processo de acumulação
e eclosão dos fatores criminógenos. Enlaça as generalizações
pardais, englobando os elencos bio-psíquico (Criminologia
Clínica ou, como prefiro, Microcriminologia) e ecológicosocial (Criminologia Sociológica ou, correspectivamente, Maciocriminologia). Aqui são absorvidas e ultrapassadas as teorias da personalidade delinqüencial e da sociedade criminogênica, imbricadas, db initio, no foco metodológico, a cuja luz
o "solista" (criminoso ou tipo de criminoso) e o "coral" (criminalidade o u tipo de criminalidade) estabelecem os nexos
tensivos com as suas contrapartidas vitimológicas (vitima,
tipo de vitima; sociedade vitimogênlca, tipo de.sociedade vitimogênica) ( » ) .
Neste fluxo, que opera sucessivas passagens ao limite, há
transfusão de quotas fatoriais, com o percurso do individualconcreto ao individuaí-tipológico e, deste, ao coletivo, rumo
ao global ("). A síntese reclama fôlego dialético a f i m de
superar o registro de antinomias e ambigüidades já reiteradamente expostas na investigação cientifica. Troca-se, muitas vezes, a posição de termos antitéticos — cultura e subculturas, controle social e mudança, normação e anomia, organização social e desorganização, homeostase e patogenias sociológicas. Assim, por exemplo, a sociedade criminogênica
dinamiza energia e sofre reações, atuando simultaneamente
como "produtora" de delitos e definidora de ilicitudes, "caldo
valeu
(13) Michel
"Leeoni d"Hlstorle de Is Philosophie d u Droit". Parla. Dallas,
1982. p i g . IS. A critici, à Ciência do Direito que ignora seus pressupostos
filosóficos, apllca-M Igualmente à Criminologia.
(13) Sobre o assunto aio importantes as analises, entre outros, de Adorno. Cf. in
Theodor W. Adorno h Marx Horkheimer, "Sociologica I I " , Frankfurt am Main.
Europäisch Verlagsanstalt, 1982, notadamente o estudo sobre a Sociologia e a
Investigação Empirica.
(14) Essa Criminologia unificada 4, hoj«, uma 'aspiraçãoi geral, dissolvido o felze
dispersivo das "ciências penala". A propósito. Roberto Lyra Filho, "Criminologia Dialética", e l t - paga. 13 e segs. e, em especial, quanto a projetos e
dificuldades, além do trabalho de Pinotel, Ja mencionado, Marvin i. Wol/ganç
& Franco FerracuU, "The Subculture of Violence, Towards and Integrated
theory i n Criminology", London, Tavistock Publications, 1967, page. 38 e segs.
Ver também a extensa bibliografia citada no meu livro.
(15) Israel Drapkin & ímüio Viano, ed. "Victimology, a New Focus, Five Volumes
and a Reader", Lexington. Lexington Books, 1973.
(IS) A propósito, .Roberto Lyra Filho, "Perspectivas Atuais da Criminologia", d t . ,
pag. i l .
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de cultura" e organizadora do sistema preventivo-repressivo
da defesa geral ou de grupo.
^
Ademais, como a Teoria do Direito esbarra nos pluraliamos jurídicos concorrentes e, com freqüência, armando situações conflituais, diante do projeto de hegemonia jurígena
estatal ("), a melhor Teoria do Crime supera o obstáculo
positivista em suas duas acepções (") para colher, com precisão, as, derivadas crimlnológicas. O conceito mesmo de crime é, então, efetivamente dialetizado, pois a realidade o oferece a observação em termos que repelem** tomada como elemento unívoco e confinado ao setor das definições prévias, a
partir das quais se desenvolveriam os esforços de explicar e
compreender as condutas qualificadas como delituosas.
Em resumo, a noção de criminogênese é, sob todos os
aspectos, a própria substância dum modelo que procura colher a estrutura real, sistematizando a constelação de fatores
em termos duma grani theory (") criminológica. Isto vem ..a
dar no mesmo que dizer que criminogênese, enquanto conceito, e síntese criminológica se equivalem.
Daí as tentativas de apertá-la em "fórmulas", cujo teor
esquemático mal encobre, ou determinismos mecanicistas e
«pifenomênicos, ou — pior — a inópia, no arremate, dum falso ponto de partida, em que a pré-ciencia descritiva, crimlnográflca, vestiu com operacionalismo e nominalismo frouxo
o desconhecimento da ontologia regional çom que lida. Neste
caso, temos a pseudoelucidação de fatos, ora carentes de significação criminológica ( ), ora aberrantes, não como conduta e, sim, como espécimes duma falsa aberração do comportamento proclamado delituoso, à base de parâmetros incorretos ou de todo ilegítimos.
20
(17) Cf. Roberto Lyra Filho, "Criminologia Dialética", clt., especialmente pags. 99/101
e conclusões (pags. 121 e seguintes).
(18) Trata-se de positivismo, como corrente filosófica e tendo repercussões na
doutrina penal, e positivismo no sentido em que refere a Filosofia Jurídica
e a que também se poderia chamar de formalismo Jurídico, na medida em
que afasta as dimensões axiológica e factlca. Mais do que u m iustum qvia
l u i j u m , essa diretriz imposta em dissociar o fuaftim do vusium, pondo o
"Jurídico" neste e afastando aquele como irrelevante, para o conhecimento
do direito.
(19) Sobre a colocação da middle range theory e da gtand theory, ver
Lyra FUho, "Criminologia Dialética", clt., pàgs. 35 a seguintes.
Rooerto
(20) Pinatel, ob clt., pag. 13«. é de cortante precisão: " n a ausência de t a l tomada
de posição (sobre uma concepç&o de base o homem), elas (as ciências do
homem) condenam-se ao aquartelamento em pesquisas de escassa envergadura, ao extravio em m i l slmosldades de trabalhos de pormenor, a ser
pretextos de falsas aparências, pseudoclênclas".
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A visão exata da criminogênese reclama, pois, a dialetização de seus componentes — crime e gênese —, isto 6, solicita u m modelo dialético por força da natureza dialética da
estrutura, que ele visa a sistematizar.
Desfazendo-se essa concepção de maior envergadura sempre difícil, inacabada e perfectível, mas indispensável — o
feixe de investigações setoriais se desata, e elas procedem
tumultuariamente segundo pressupostos subliminares e carreando distorções da natureza, posição e alcance dos" elementos Interdependentes. -.
Troca-se, então, a parte pelo todo, já que o todo permanece inexplicável e as partes são, em última análise, inexplicáveis, sem referência a ele; e proliferam os arremedos
explicativos, soi disant de médio alcance, porém com a tendência a se tomarem por definitivos em caída ponto do itinerário. Desta maneira é que aparecem falsas correlações entre
variáveis arbitrárias, como se fosse possível, e. g., determinar
o nexo entre aberrações de cromossomos e criminalidade ou
criminalidade e disfunções endócrinas, sem uma opção clara,
a respeito da criminalidade mesma, que não pertence ao setor biológico, mas ao cultural.
Certo é que não há cisão, mas o entrelaçamento das esferas blo-pslcossoclais, com a ressalva, porém, de que ele há
de ser, logo, determinado, em sua contextura dialética, mediante os dados que outras observações científicas, em outras
etapas construtivas, levaram ao traçado de u m esquema antropológico de base.
Nessa linha de raciocínio, a criminogênese não pode ser
adequadamente situada com o simples apoio de um "protocolo metodológico" e vagos acordos interdisciplinares. O expediente é incorreto porque legitima isolacionismos atomísticos e deturpadores de cada fator; e é ineficaz porque impede
a circulação final das investigações parciais, exibindo -produtos deformados nas pesquisas pretensamente autônomas.
A explicação dos fenômenos está além desses limitados
horizontes na medida em que o esquema antropológico a que
parecem haver, antes, renunciado, é substituído pelos achados e perdidos dum empirismo no gênero da fábula dos cegos
e do elefante ( ). Daí as "explicações" de todo gênero, blo21
(21) A propósito, em aplicação a Criminologia, ver Roberto
logia Dialética", clt., págs. 46/«.
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Lyra Filho "Crimino-
lógico, psicológico, psicanalítico, sociológico — tais como diencefaloses, associações diferenciais, inadaptações psicossociais, hipo ou hiperfunção do super-ego, e assim por diante.
O reconhecimento desses "impasses" representa, entretanto, uma crise de crescimento e não de decadência ou morte
da Criminologia, como prematuramente anunciam certos autores. Ela vem acumulando pesquisas e microteorias, às vezes
desfocadas, mas nem todas irrelevantes, nem completamente
inúteis, como "dados" para a reflexão, reajuste e enquadramento que as transfunda n u m repertório orgânico e válido
de conclusões. Só assim, é claro, pode-se fundar a clearinghouse, ou câmara de compensação, onde tudo se elucida, e,
mais tarde, alimentar a praxis poÜticc-<:riminal com sugestões pragmaticamente viáveis e intrinsecamente legitimas.
Não se trata de qualquer mania filosofante, mas do reconhecimento dessa presença de linhas cruzadas, científicas e
filosóficas, numa disciplina que, por ser ainda jovem, carece
de tradição metodológica firme e até de u m código semiótico
integrado, com os sinais perdidos na frouxidão de discursos
onde as denotações são freqüentemente arbitrárias e as conotações negligenciadas e, portanto, assimiladas sem revisão
crítica.
Ademais, em função duma crise mais vasta, que estabelece a oposição radical de duas ordens de pensamento —
empirista-lógico e dialético ( ) — as próprias ciências mais
vetustas exigem também uma revisão dos pressupostos gnoseológicos e epistemológicos, de vez que os próprios elementos
levados ao "protocolo metodológico" das tarefas interdisciplinares recobrem, com os parâmetros da "lealdade disciplinar" ( ), o seu desarranjo doméstico. Nenhuma das disciplinas concorrentes pode reclamar da Criminologia o que, antes
de mais nada, lhe ficou faltando em casa ( ) .
M
23
M
(22) Num confronto do empirismo lógico e da dialética, enquanto duas principais
correntes filosóficas do nosso tempo, veja-se a tese de livre docência em
Filosofia Contemporânea de que f u i examinador: Luiz de Carvalho Bicalho,
"A Evolução do Pensamento de Sartre", Belo Horizonte, Faculdade de Filosofia e Ciência* Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais, 1B74 (edição
mlmeografada), pags. 353 e segs. N i o concordo com alguns dos pormenores
da esquematização, mas é u m brilhante esforço de síntese, a que faltaria, para
um panorama completo, o esboço o Terceiro "Império" — o metafísico —
no esquema de Ferrater Mora ("Obras Selectas", Madrid, "Revista do Occldente", 1967, vol. n , págs. 92 e segulntse).
(23) Sobre a questão, Roberto Lyra Filho, "Criminologia Dialética", clt., p&gs. 43/45.
(24) Nem as ciências ditas exatas escapam a revisto atual dos pressupostos' e à
preocupação filosofante. Ver, a propósito. Roberto Lyra Filho,
"Filosofia
Jurídica: Pequena Bibliografia Critica em Perspectiva Contemporânea", clt.
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Dou como assente que a Criminologia tem, hoje, ao menos, uma intencionalidade unificadora, alias manifesta em
sua feição atual, desde o Congresso Internacional de Paris
(1950). O que ainda permanece vago é o caminho de abertura para a grand theory, reclamando sucessivas aufhébungen, de t a l sorte que as passagens ao limite não carreguem
joio nem percam trigo. E isto importa numa elaboração teórica lucidamente dialética. As perspectivas negadas e superadas não podem ser, sic et simpliciter, excluídas, mas hão de
ser aufgehoben.
A rnicrocriminologia arremata seus esforços com uma
teoria da personalidade delinqüencial, modulada com elementos da infra-estrutura biológica, passando às biotipologias e,
desta, à psicologia, à caracterologia e as incisões da psicanálise, cujo travejamento reexpõe, em cada instante do percurso,
as coordenadas bio-psicossociais.
O projeto não é demasiadamente ambicioso e, aliás, já
foi tentado em aproximações razoáveis (**); cumpre aperfeiçoá-lo, apenas, e isto é só um primeiro passo. O itinerário prossegue, pois na macrocriminologia também ocorrem as passagens ao limite. A expressão ecológica já engloba, no Umwelt,
um elemento telúrico e outro cultural, geralmente designados
pela palavra "melo", e cujo teor unitário só pode. ser concebido dialeticamente. Nesse terreno complexo é que a ação
social dinamiza as estruturas historicamente integradas, n u m
processo de polarização tenslva. De qualquer sorte, as estruturas hão de ser, sempre, consideradas geneticamente ( ), ou
se perderão no oco estruturalismo, rendendo outra falsa
ontologia ( ).
Sí
aT
(33) Jean pinatil, por exemplo, tom ura Importante ensaio, no gênero; parece-me,
entretanto, que a projeto deveria ser retomado, nao só para rever a tentativa
de caracterização do delinqüente (agressividade, egocentrismo, labUldade e
indiferença afetiva), como para dlaletlza-la, pois o mestre francês parte do
"criminoso", sem a abordagem critica • aberta do conceito de crime, e nao
parece enfatizar suficientemente as condições da estrutura social que "normalizam" certas características (a exemplo do egocentrismo, na expansão machista em sociedade patriarcal) e admitem a descarga de energética psíquica sobre
vitimas "institucionalizadas" (esposa, filhos...)
(23) A propósito, além das contribuições multo conhecidas do estruturalismo genético no género de Ooiman, a observação' de Jean Piaçtt, in "Dlverãos".
"Tendances Principales de l a Recherche dans l u Sciences Sociales et Humaines," Paris — La Haye, Munton-Uncsco, 1970, pag. 373: "O problema central
do estruturalismo em ciências biológicas e humanas é conciliar estrutura e
génese, toda estrutura comportando uma génese e toda génese devendo ser
concebida como passagem formativa duma estrutura originaria a uma estrutura atingida".
(37) Na critica do estruturalismo, ver Roberto Lyra Filho, "Criminologia Dialética",
cit., pags. 47 e 57, 58, 84/85; também: Gales Gaston Grangtr, "Pensée Formelle
et Sciences de l'Homme", Paris, Aúbler, 1967, pag. 5; Zyçmunt Bauman in
"Diversos", "Marx and Contemporany Sclentlflc Thought". Paris, The Ilaguo,
Mouton-UNESCO, 1969, págs. 483 e segs., especialmente pág. 492.
38
Cada estrutura segrega a criminalidade correspectiva —
ponto em que a tese da "normalidade" duma quota criminogênlca alia as observações de superfície à DUBHKLM, e as ironias da criminalidade com "benefícios secundários", no texto
famoso de MAHX ( ) . De qualquer sorte, uma visão aparelhada evitará novas dispersões criminográficas no gênero de
m
NlCEPOHO (**).
Mas a sociedade criminógena, insisto, é, ao mesmo tempo, o habitat dos organismos de controle e "defesa social",
numa promiscuidade que não tolera o isolamento analítico,
resguardando a compostura do establishment. Nem ele escaparia ao olho critico de ADORNO, quando assinala que " a comunidade da reação social é essencialmente a da opressão social"
(*°). Daí a necessidade de penetrar nessa dialética, aferindo as
quotas de legitimidade, na estrutura normativa, e as escamoteações que mascaram a índole verdadeira de órgãos, funções
e papéis.
O dado Jurídico-formal reveste, ora a defesa da comunidade, ora a dos grupos, e, não raro, ambas ( ), ponto a que
muitas abordagens não querem chegar (**) e que constitui o
foco da investida de uma Criminologia Crítica ( ) ou, incidentalmente, até da Analítica (").
S1
3S
Quando os canais institucionais se defrontam com a escalada das "ondas de criminalidade" — em si, o indício veemente de crises estruturais — o pânico troca as amenidades
da nota recuperadora e reeducadora (domínio disfarçado)
pelo retrocesso às teses repressivas (domínio truculento), e
(28) Ver texto apud Denlt Szabo, ed., "Deviance
Armand Colin, 1970, pags. 84 • segs.
et Crunlnallté Testes", Faria,
(29) Refiro-me à simples verificação de que ha uma correspondência entre a
estrutura considerada e a criminalidade definida e emergente; Nice foro,
"Criminologia. Pueblo", Editorial José M. Cajlca Jr.. 19SS, vol. V. pág. 124.
Essa "adequação" da criminalidade é óbvia, mas oculta os verdadeiros problemas da posição na estrutura do poder qualificador de condutas como delinquencies em sua relação com o que Chapman denominou de "bodes expiatórios" (Dento Chapman, "Sociology and the Sterotype of the Criminal", Londres,
Tavistock Publications, 1970, pa.tiín). Sobre o assunto, Roberto Lyra Filho,
"Criminologia Dialética", clt. paga. 23/24.
(30) 7". W. Adorno, ob. clt., pág. 283.
(31) A respeito, Roberto
(32) Roberto
Lyra
Filho,
Lyra Filho,
"Criminologia Dialética", clt., págs. 23/25.
"Criminologia Dialética", clt. pigs. 21 e eegs.
(33) W. M. Haçel, "Critical Criminology", Leiden, Bejksunlverslte s/d; patsin.,
(34) Manuel Lopez — Rey, "Crime, u m Estudo Analítico", Rio, Artenova, 1973,
paga. 118/120.
37
não hesita em pontilhar, com bastante complacência ideológica, a prática institucional, à guisa de "recursos heróicos".
Hoje, a Sociologia mala avançada Já deslocou a tônica do
controle para a mudança social, fazendo-se precisamente Sociologia das Mutações (**) no processo de transmutação da
Sociologia; e a teoria da sociedade criminogênica já se alargou para além da consideração dos chamados fatores sociais
da delinqüência, no sentido de uma negação da criminalidade
de algumas condutas assim formalmente consideradas, com
desafio às definições ilegítimas daquelas condutas, enquanto criminais.
O roteiro das noções de white collar crime, de impunidade e de silêncio social ( ) completa-se nas operações em
que se vê o autor do "delito" como "vítima" (» ) e a própria
crimlnomogônese é tomada como criminogênese. Diante das
obstruções da estrutura, a reprovabilidade é transferida para
o conformismo e o ritualismo e se atribui carga axiológica positiva às atitudes não conformistas do rol mertoniano ( ) —
inovação e contestação.-Alarga-se a recepção do conceito de
anomia, da etimológica ausência de normas à reta colocação
das intuições durkheimianas dum ingrediente ativo, com direto questionamento de normas. Assim se explica,.por outro
lado, o jogo de mtimldações e retraimento, que a contestação
tende a anular neste polo, enquanto aquele redobra o vigor
da intimidação, como se a prepotência curasse a impotência.
M
T
u
Com a variável estratégica (*•) revertendo, de devianU
para a "coletividade", é forçosa a elucidação dos artifícios da
abordagem formal e pretensamente neutra do sistema de "cult u r a " e "subculturas". Nestas, violência, retraimento ou crime
(33) Qeorçet Balandier sd., "Sociologia da* Mutatlons". Parla, Anthropos, 1970,
sobretudo paga. 13/37.
(30) Jtoberto Lyra rilho, 'TerepeetlTaa Atuais da Criminologia, elt., pigs. 19/20,
quanto ao conceito d * wfcite eolter crime, a partir d * Sutherland; sobre a
Imunidade a a delinqüência oculta, Ter H. Bikaert * A. Racine, em estudos
In "Revue de lTnstltut d * Soetologl*". r/nlrerslt« Libre d * Braxelle 1903,
YOl. T, paga. 133 • sega.; pigs. 181 * saga.. A obra retumbante de Ramtay
Clark também n(o pode ser esquecida: "Crime In America", Nova Iorque,
Simon * Schuster, 1970.
(37) A propósito, Lloyd Ohlin, I n "Crlmlnologle en Actlon", clt., paga. 438/437.
Igualmente, o J i clássico estudo de ClowarA & Ohlin, "Dellnquency and Opport u n l t y " , Nova Iorque, Free Press of Olencoe, 1981, a delinqüência ali aparece
n i o como propriedade de Indivíduos ou grupos subculturals e, sim, do próprio
sistema estratificado em que se acham entrosados. Macrocrlmlnologlcamente,
os grandes surtos delinqüêncials decorrem da ruína de velhas estruturas.
(38) Robert K. Mertan, in Deni» Szabo. "'Crlmlnallti et Dévlance". clt., p&gs. 143
e sega.
(39) DenU Szabo, " C r l m l n a l l t i et Dévlance", cit. pâg. 31.
38
organizado (*°) emergem no padrão mesmo da esclerose estrutural e vão ser reexaminadas, em sede ética (") e, portanto, necessariamente dialética, para evitar o relativismo dos
"estatutos sociológicos" ( ).
48
A Criminologia unitária reintegra o sonho dos primeiros
grandes teóricos numa análise que evita as suas construções
toscas; e a rotação evidencia uma translação, pois o-itinerário
evolutivo, embora perdido em muitos descaminhos, explorou
exaustivamente o terreno e rejeitou, na grand theory moderna,
as afoitas generalizações dos passos iniciais, todas mecanicistas e segundo esquemas epifenomênicos unilaterais, de índole
biologista, psicologista ou sociologista.
Não é possível, aqui, fazer mais do que um aceno para a
natureza do projeto, cujos parâmetros mais precisos tentei
oferecer no esboço duma Criminologia Dialética. A l i vem
recolhido o eco duma progressão analítica, em que se procura
fixar o roteiro da própria ciência criminológica desde as suas.
origens.
A primeira fase apresenta-se como investigação do crime
e da criminalidade tomados como dado anterior e exterior ao
afazer crlminológlco.
De início, procurou-se a causa do crime, logo partida
em "causas", com eventual predominância de certa ordem delas, ao sabor da formação dos autores — médicos, juristas,
psicólogos, sociólogos —, todos Inseridos numa tendência ao
positivismo naturalista, muitas vezes exacerbado. Assim, por
exemplo, a causa biológica em LOMBROSO; "causas" bio-psicossociais em FERRI, com decidida ênfase nas últimas; a causa
econômica em BONGER, dentro dum marxismo simplista que,
hoje, até a Criminologia soviética rejeita como vago e insatisfatório ( ).
4a
O pensamento criminológico percorreu, então, o caminho
de todo o positivismo filosófico, apreendido, ora diretamente,
ora no eco do cientificismo naturalista dominante. Passou da
causa única às causas entrosadas, tornando-se, em seguida,
(40) Cloward w Ofilin, "Dellnquency and Opportunity", cit., passin.
(41) Denis Szabo, "Criminalité et Déviance", cit., pag. 32. Roberto Lyra
"Criminologia Dialética", cit. pigs. 19, 60 e segs.
Pilho,
(42) Deni* Szabo, "Criminalité et Déviance', cit. pag. 33.
(43) Ver Sakharov, apvA
vol. X, pag. 209.
Roberto
Lyra, "Novo Direito Penal", Rio, Borsol, 1971,
39
infenso às opções causais, para adotar o recurso no gosto do
empirismo — lógico; isto é, trocou as causas pelos fatores,
cuja associação atomísüca era garantida por formar de enlace, passando do físico (paralelogramo de forças e resultantes
causais) para constelações lógico-simbólicas e matemáticas.
O fenomenismo naturalista joga, então, fora a polpa do fruto
positivista para conservar a casca de simples articulações formais. Às "leis" deterministas sucede o artifício do retorno por
via de conexões probabilitárias e procedimentos estatísticos
mal acomodados ao real: é que tinham sido suprimidos, na
base, os vínculos de interdependência ontológica dos fatores
mesmos, em sua definição preoperacional. E uma aparência
de objetividade, rigor e matizamento vem pacificar os espíritos. A pedra de toque seria a quantificação, retirada à função
instrumental para expandir-se como "técnica", substituindo a
ciência real, em jogo nominalista. O determinismo, que achatara as primeiros teorias, elevou-se em arranjos estatísticos
de "fatos", colhidos à superfície dos fenômenos (**).
A reação do númeno reintroduziu considerações ontológicas, é verdade que em pauta "idealista," mas, de qualquer
jeito, inflectindo a marcha, com a transfusão, paralela ao empirismo lógico e matematlzante, do naturalismo, que esse também renegara, em culturallsmo, ao invés de formalismo. A
explicação foi aqui substituída pela compreensão, isto é, no
vocabulário diltheyano, o verstehen proscreveu o erklären como inadequado à especificidade do fenômeno humano. Intentou-se, portanto, o desligamento do homem e das ciências,
que sobre ele versam, da esfera natural para a do "espírito";
e cavou-se u m fosso idealista entre Natur e Geist, com as Wissenschaften correspondentes. Faltava, é claro, a coordenação
dialética apta a ver o homem simultaneamente como natural
e cultural, com a imbricação das dialéticas da natureza e da
cultura, nenhum desses termos indicando uma realidade ho(41) Esse empirismo, do arranjo "objetivo" e quantificado de "fatos", tem, ainda,
prestigiosos defensores, como Leon- Ba&zinowlcz, "Ideology and Crime", Londres, Helnemann, 1966, pajjtn, e. notadamente, pags. 127. Ver, a propósito,
Roberto Lyra Filho, "Criminologia Dialética", clt., pags. 36/39.
40
mogênea. Geosfera, biosfera e noosfera reclamam o indispensável adminículo duma sociosfera, acomodando a passagem
ao limite da "consciência ao quadrado" do indivíduo pára
algo que fosse menos do que a reificação duma "consciência
coletiva" e mais do que um atomismo subjetivista de consciências puramente individuais ("). Por outras palavras, a
passagem deveria ficar aberta, e em wech&élwirkung, entre
o individual, o intersubjetivo e o social, com u m recurso dialético no gênero do que GOLDMANN chamaria o intrassubjetivo, para evitar, de u m lado, o sociologismo e, de outro, o
psicologismo, em superfície e profundidade. Assim, por exemplo, se recolocaria o super-ego freudiano em função receptora
de influxos societais, e não solto, à guisa da moralische Gesetz
in mir Kantiana. Por outro lado, as pulsões do id entrariam
na dialética do ego, dinamizando sua energia biológica sob
o impacto duma "censura" que não seria, de nenhum modo,
puramente individual e operaria transmutações na própria
infra-estrutura vital como, por exemplo, a acomodação orgânica ao bafio das sublimações impostas pelo comando éticosocial. Ê claro que essa dialética não elimina a liberdade, mas
o ego conscientizador e reagente terá de haver-se com os próprios condicionamentos conscientizados.
As repercussões criminológicas da antítese — naturalismo x culturalismo —, em todo caso, tardaram a transportarse das ciências humanas e sociais ao nosso campo, e aqui
aportaram, excetuados alguns casos isolados e geralmente
germânicos, como EXNEH, quando o próprio culturalismo já
fora assimilado e superado, como pensamento sociológico, em
construções matizadas, e o reajustamenjQ metodológico do
hineinversetesen, nachbilãen, nachleben fora transformado
em técnica de investigação e convivia com u m ingrediente
explicativo mais requintado. Ou seja: esboçava-se, no pano
de fundo, o reencontro do homem como ser natural e social,
esperando deslindar dialeticamente suas ambigüidades ontológicas, e .Q, culturalismo domesticava-se como recurso heurístico. O atraso da assimilação gerou, como era de esperar, hesitações e remendos metodológicos um tanto gaúches, como
registra, por exemplo, HERMANN MANNHEIM quanto à adotes) Roberto Lyra Filho, "Crimlnologla Dialética", clt., págs. 63/88. Atente-se para
a ligação entre a teoria crlmlnológlca e o paralelo entre a dlaletlzaç&o doa
conealtoa de crime e, na Psiquiatria, de doença mental.
41
cfio do verstehen por WOLTOANO e F B U M C U T I , em obra, aliás,
sob muitos aspectos, notarei, constituindo um dos raros momentos criativos da Criminologia contemporânea ("). Subsiste a carência Já apontada do esquema antropológico de base, traçando opções de relevância fatorial, e não
apenas de associação de fatores, e fundando, ademais, a liberdade ontológica do homem a partir dos seus próprios condicionamentos conscientizados, isto é, o enterro do livre arbítrio
e do determinismo mecanicista, pela liberdade e determinação dialetlzadas.
A liberdade, no plano individual, não se põe como negação (cientificamente inviável) da determinação, em termos
dum livre arbítrio de homens, pelo espirito solto, ou de povos,
pelo Volksgeist, também inexplicado e despistador. A negação das determinações mecanicistas, que extinguem a liberdade, se faz pela negação da negação da liberdade na própria
afirmação das determinações, como condição para, conhecendo-as, superá-las.
Nesse plano, a atuação individual e coletiva, e o conhecimento delas, revelam-se impensáveis, sem o suporte recíproco
da " m i n h a " atuação, dq vinculo intersubjetivo e da inserção
"em m i m " do societal ihtrassubfetivo), tanto quanto " m e u "
saber e a ciência como instituição para conhecer a verdade,
na expressão de SCHXLER — tudo interdependente.
O processo, observado apenas no individuo, é escamoteado pela eliminação das imbricações sociais. O processo, visto
só na coletividade, forma uma união hipostática em que a
(46) Wolfgang k Ftrracutt,
" T h * Subcultur* of VIolence". clt., prefacio de
Itannhtim, pies. XV. T/ata harmoniosa exposição da superposição de metodologias explicativa • compreensiva, na análise crimlnológlca, Ja se encontrava
na "Biologia Criminal", d * Cxner (Barcelona, Bosch, 1946, pigs. 28 e segs.),
embora a ausência do elemento critico e dialético nao lhe permitisse realizar
a imbricação exata da* relações causal e de sentido. O mesmo se dá nas
considerações metodológicas de Michelangelo Peide* "Introduzlone alio studlo
delia Criminologia", U i l t o . Oluffrê, 1960, pag. 104). Ambos, alias, tendem a
dissolver a compreensão em u m estudo d * motivações e estudo psicológico.
(Exner, pag. 31), o que confunde mais aa coisas, pois obscurece o alcance
sociológico da relação de sentido. A propósito*. Roberta Lyra Filho, "Perspectivas Atuais da Criminologia", clt., paga. 37/38, distinguindo, com Rodriguez,
u m entrosamento de operações, na compreensão teleológica, endopitlca e
integral, que devolve a própria intimidade do calculo de meios e fins à
analise da personalidade "em situação", isto e, enfatiza a compreensão, enquanto psicossociológica e governada, no sentido "objetivo", fundamental,
por elementos que ultrapassam o intersubjetivo (social, para alguns norteamericanos) através do Influxo social (societal, naquele vocabulário). No
texto, emprego o termo "social" para designar tanto o "social" ítricto tentu
dos americano* (na medida em que tem relevo sociológico), quanto o "societ a l " ; e uso esta ultima expressão, as vezes, para enfatizar, em certos casos,
a objetividade que, sem a relflcaçao durkheimlana, mostre, nas típicas formações sociais, algo que "transcende" o feixe de relaçóes lnter-subjetlvas.
42
pessoa é puro verbo e os papéis são delineados sem a correção
perspéctica para análise dos atores em concreto e suas diferenças individuais. Essas antinomias indomadas ainda obstruem muitos trabalhos criminológicos, quando se apresentam sem a assimilação dialética, fazendo com que a observação de fatores bio-psíquicos seja desafiada por sociólogos criminais e as investigações sociológico-criminais sejam tidas
como irrelevantes, no plano microcrlmlnológico, por muitos
cultores da chamada Criminologia Clinica (* ).
A Criminologia da causa, das causas ou da associação de
fatores cede terreno; entretanto, não basta revê-la no âmbito
em que toda dialetização se limitaria a absorver a compreensão e a explicação do crime e da criminalidade, tomados como dados predeterminados, segundo os modelos jurídico formal, sociológico (natural ou formal) ou de puro formalismo
estatístico, isto é, correlativamente, o conceito de crime, segundo a reserva legal, que nada vê sinWlSge, ou segundo os
padrões da jurisprudência; o conceito de crime natural em
algum new íook da tentativa de GABOFAXO; O formalismo sociológico do recurso atese da agressão a valores fundamentais
"do grupo"; ou o apelo às chamadas constantes normativas.
A primeira posição é defendida, e.g., por TAPPAN; a segunda
continua vinculada ao patrocínio de GAROFALO e seus raros
seguidores atuais; a terceira aparece na obra de PINATEL, entre outros; e a derradeira encontrou seu mais ágil defensor
T
em MAHC ANCKL.
Em qualquer desses arranjos a noção de crime e, portanto, de criminalidade é metacriminológica, no sentido de que é
tomada como ponto de partida para que a ciência reconheça
o seu objeto material e aglutine, em Criminologia unitária,
os objetos formais que ele comporta.
É excusado repetir a crítica aos expedientes relembrados;
todos a conhecem. O formalismo jurídico alarga ou contrai
o foco, ao sabor de convencionalismos oscilantes, no tempo e
no espaço, e, mais do que o inconveniente de sugerir "Criminologias" rlacionais, pode reduzir a disciplina a um feixe de
"Criminologias" estaduais se o Direito Penal segue o modelo
ianque... O "crime natural" recobre, sempre, com a capa de
arrolamentos pomposos, o "mínimo ético" duma época e, dentro desta, de classes e estamentos ( ). A agressão a valores
48
(47) Roberto Lyra Filho. "Criminologia Dialética", clt., paga. 17/22, 27/43. (48) Roberto Lyra Filho, "Criminologia Dialética", clt. pigs. 20/21, 75. 80/85;
"Feripectlvaa Atuais da Criminologia", clt., pigs. 19/22.
43
fundamentais "do grupo" (qual deles?) nftb tem menos sabor
ideológico, pois reduz a
unívocos a dialética das culturas
em conflito, segundo o esquema cultural dominante, ou toma,
como SSLLXX, esse mesmo conflito para abordá-lo, como sintomático, no plano meramente descritivo — em qualquer caso
demonstrando vinculação aos parâmetros do controle social
estabelecido e abrindo caminho para a admissão da presença
"subcultural", como índice de "desorganização", que entra
no rol das "patologias". Sacrifica-se a pluralidade das consciências éticas e Jurídicas (<*) e o impulso da mudança como
agente positivo de uma "contracultura". Finalmente, as constantes normativas trocam a validez substancial pela incidência estatística e confundem o quantitativo e o qualitativo.
Ora, o processo não é, sequer, plebiscitado, pois a "plebe"
não é, de nenhuma forma, reconhecida como jurigena.
mores
A Criminologia Analítica, de um lado, e a Criminologia
Crítica, de outro, e ainda mais fortemente, atacaram a questão, embora constrangidas pelo modo de pensar que tende a
ver todo conflito como "impasse" e toda décalege entre formalização e legitimidade como antinomia, em lugar de encampar todo o processo, alargando, dialeticamente, a visão.
fi certo que, sobretudo a Criminologia Crítica, a partir
de NAGKL, desempenha uma função positiva, enquanto precisamente crítica, para vincular a teoria criminológica aos lances dramáticos da praxis e a política criminal a abordagens
valorativas. Além disso, a New Criminology do grupo formado
por TAYLOR, WALTON e Yomro ( ) ainda mais fortemente se
aproxima duma dialética nutrida pelos modelos de conflito
da Teoria Social e política. Todavia, como no próprio materialismo histórico, donde promana aquele ímpeto, morre numa
visão utópica e acena com o seu modelo de paraíso terrestre.
50
Sustenta que "a abolição do crime é possível em certos
arranjos sociais" ("), para que deve tender o engajamento.
Essa sociedade ideal aboliria o "correcionalismo", que está
ligado à áeviance e à patologia, para a criação das comuni(49) Roberto
Lyra Mho,
"Crlmlnologia Dlalettca". elt., pigs. 19/22, 97/101.
(50) Ian Taylor, Paul Walton & Jock
Rontledge * Regan Paul. 1973.
(51) Taylor;
44
Walton
& Young,
Xoung, "The New Criminology", Londres,
"The New Criminology", clt., pag. 281.
dades em que "os fatos da diversidade humana, pessoal, orgânica ou social" escapam in totum ao poder de tacriminar.
Ao contrário dos socialistas, em cujas utopias o crime residual
é uma espécie de "pecado" contra a sociedãHfl justa e o seu
desvalor é paternalmente tratado com benevolência correcional, a New Criminology prega a destacriminação generalizada,
um pluralismo ético, não dialético, mas caótico,, enquanto
troca a ficção da sociedade tutelar, no Estado socialista, pela
anarquia do individualismo sem freios. O ponto comum é,
todavia, a transformação do arremesso crítico perante o
statu quo, em crença num happy-end escatológico. O apocalipse da sociedade combatida é, então, prelúdio do Faracleto,
lembrando a profecia de Joel ( I H , 1), em que o espírito de
Deus se derrama sobre a terra, despertando os sonhos dos
"velhos e as visões dos jovens.
Nesse contexto, a dialética imanente no processo histórico desfaz-se a u m sopro "idealista", tanto no sentido marxista quanto no comum, de trocar o homini lúpus pelo agnus
leigo duma pastoral de crentes. O debate, então, passa à
Filosofia da História e ao marxismo como ponto final da
Filosofia, que faz culminar as contradições dialéticas numa
contradição à dialética ("). E a isto se acrescenta a outra
grande ambigüidade do marxismo, que é a sua concepção do
Estado e do Direito, levando a um positivismo d rebours, no
gênero de VYSHINSKI e a u m ingrediente jusnaturalista, sublinhado, nas fontes básicas, por H E L L E R ( ) e outros.
m
Os "marxismos após Marx" vêm tentando rever essas
posições a partir do momento em que uma espécie de livre
exame ( ) os livrou da pecha de "revisionistas", como anátema, lançado pelas inquisições leigas. Esse novo timbre não
chega, todavia, a eliminar o impasse ou, pelo menos, dá razão
aos antigos e ortodoxos, na medida em que, como a Igreja
tradicional, temem a revisão como risco de dissolução das
"verdades da fé". O processo iria desaguar n u m marxismo
inserido como instante notável da reflexão histórica e sociológica, assimilado e aufgehoben, o que lhe daria a perenidade,
com o preço de negá-lo como filosofia definitiva ou liquidação
54
(52) Roberto
Lyra
Filho,
(53) Roberto
Lyra
Filho,
(54) Roberto
Lyra Filho,
"Criminologia Dialética", clt. paga. 95/96.
"Criminologia Dialética", paga. 97 e sega.
"Criminologia Dialética", pága. 31/32.
45
da Filosofia, inserl-lo ao processo e passar adiante ("). O
Espirito Absoluto de Hkan., mesmo desvirado por MARX, deixa
a marca de sua infradlaletlzação derradeira.
Noutro lugar procurei desenvolver os pressupostos de
Filosofia do Direito que fornecem uma base para inserção do
conceito de crime no afazer do criminólogo, sem perder o fio
da meada e desandar num relativismo dissolvente ou num
íixismo "metafísico". Não é este o momento adequado para
reproduzir aquele esboço, já aperfeiçoado e desenvolvido
noutras análises. Talvez seja, entretanto, elucidativo repetir
aqui as conclusões principais, com a ressalva de que sua
demonstração exaustiva se encontra nos textos que as precedem e sucedem, com retoques e novas aplicações.
"Reconhecido o insucesso das explicações puramente biológicas ou psicológicas, tanto quanto do neo-sociologismo da
aberração (deviant behaviour), a criminologia, mais recentemente, voltou a apelar para a ética. Mas esta, salvo direções ultrapassadas, importa no reconhecimento da liberdade
real do homem, com admissão simultânea das determinantes
a que está sujeito. Aprópriando-se dos índices de seu próprio
enquadramento nos processos naturais e sociais é que o
homem dialético pode escapar ao mecanicismo e ao relativismo, e reorientar, criticamente, a própria conduta. A superestrutura normativa com que se defronta mergulha raízes
na estratificação da sociedade chamada global, e no conflito
de posições e interesses dentro dessa estrutura. As normas
jurídicas e morais têm a mesma origem social e se diversificam nos processos de formalização e aplicação — as
primeiras, heterônomas, externamente coercívels, mediante
sanções organizadas, e bilateralmente atributivas; as segundas, relativamente autônomas, difusamente sancionadas e
unilaterais. Ambos os tipos de norma geram, em seus âmbitos
comunicantes, uma pluralidade de ordenamentos, que disputam a hegemonia Há, sempre, mais de u m modelo em vias
de positivação. Daí os conflitos de "cultura" e "subculturas"
entre si e até mesmo internamente. É preciso avaliar as
parâmetros concorrentes do sein sollen, 'ontologicamente
vinculado ao próprio sein. Cientificamente, a bússola metodológica exige a dialetização para superar o jogo das
(55) A propósito, Alphonse de Waelkens, "La Phllosophle et les Expérlences Naturelles", Hala, Nljhoff, 1981, paga. 1 e segs., especialmente paga. 11 • segs.,
com ênfase critica na redução da. consciência individual à consciência de
classe. Substancialmente, a apresentação esboça uma dialética histórica, no
desafio do mito, da ciência, da praxis, da filosofia mesma, que se vai
transformando para sobreviver.
46
microvisões e o cancelamento recíproco dos resultados, nas
formações multidisciplinares. Por esse caminho é, então,
possível enfrentar o feixe tríplice de aspectos, indissoluvelmente coligados e referentes: a) à formalização (em que se
determina a origem e constituição do elenco de normas positivadas) ; b) à eficácia (em que semede o poder efetivo de
atuação daquelas normas, em retorno imperativo, para buscar
o controle dos processos sociais donde emergem); c) à legitimidade (em que se analisam, critico-valorativamente, os
conteúdos positivados, para a cooptação de indivíduos e
grupos, segundo os rumos históricos duma consciência jurídica e moral "desideologizada"). A noção de "subcultura" é:
a) formalista (pela hierarquização acrítica dos elementos,
conforme o arranjo dominante); b) meramente conservadora
(pela admissão de uma espécie de homeostase no próprio
sistema). Por outro lado, a anomia, longe de representar,
sociologicamente, a simples rejeição niilista de toda e qualquer norma, denuncia a polarização de novos projetos de
positivação normativa, conquanto ainda hesitantes ou so?
mente implícitos. Esses projetos inspiram-se na praxis social
e organizam-se em movimentos ilegítimos (entrando no fluxo
de anacronismos regressivos) ou legítimos (quando buscam
o alargamento da quota de liberdade e justiça conscientizadas, perante os sistemas ainda atuantes e em exasperado e
agressivo declínio). A anomia representa o prenúncio de
mudança Iminente na estrutura institucionalizada, quando
esta entra em décalage com a corrente histórica. As próprias
contradições dum sistema, tornando-se mais agudas, despertam a consciência crítica, hoje arrimada no impulso, cada
vez mais forte, da comunicação, que estabelece um contato
ecumênico. Neste plano é que se forma o desenho imantado
da nova moral e do novo direito.
"Filosofia e sociologia, jurídica e moral encontram-se nos
pólos dialéticos de fato e valor, donde brotará a centelha de
síntese da necessidade e da liberdade, coligadas à praxis.
Com elas, ilumina-se o processo subjacente às conjunturas
históricas In concreto, e ali também se opera a clarificação
dos esquemas valorativos e dos meios de inserção de indivíduos e grupos, no processo, para um engajamento lúcido e
racional.
"Esse deslinde da dialética imanente, captada na práxis
e teoricamente reorganizada, não tolera mais o fixismo de
valores sacados à instâncias transcendente dalguma caverna
47
platônica. Também não dá ensejo para a subsistência dos
formalismos jurídicos e sociológicos das teorias puras ou de
médio alcance (middle range theory). No Brasil, o favorecimento, pessoal de escravos em fuga inscreveu, a seu tempo,
os abolicionistas, no rol dos "criminosos'' comuns. Na Alemanha nazista, o genocídio prosperou dentro da "normalidade"
duma experiência "jurídica", influenciando até as teorias
criminológicas das "causas" raciais e da política criminal de
"eugenia" social.
"O itinerário da criminologia crítica, atualmente em
foco, deverá consumar-se, a meu ver, em criminologia dialética. Nesta, evitando-se tanto a alienação quanto o comprometimento cego numa praxis acrítica, poderá ser visto o que
ocorre não só no palco, mas também nos bastidores da filosofia, da ciência e da política criminais." ( )
B<
O itinerário, assim abordado, torna mais complexa a
tarefa do criminólogo; mas o dilema não está em ser complexo ou simples e, sim, em captar a complexidade real ou
deturpá-la em "simplismos". De qualquer sorte, o criminólogo
não pode mais enfrentar a compreensão e explicação do crime
e da criminalidade, enquanto contrapartida duma noção de
direito, sem dialetizá-lo em moldes, nem fixistas, nem relativistas.
A verdade científica, tanto quanto a filosófica, não só
está no processo; ela de certa maneira é o processo, na medida
em que o absoluto visado não tolera o isolamento de ser e
devenir: é u m absoluto im werden, que nunca se totaliza,
em consumação, nem se dissolve em fluxo aleatório, trocando
a necessite pelo hasard, que somente u m enlace estatístico
exprimiria na sua carência de sentido. ( )
5T
Por outras palavras, a wechseltoirkung vai muito mais
longe do que na dialética de infra e superestrutura; ela atinge
(58) Roberto
Lyra
Filho.
"Criminologia, Dialética", elt.. pega. 121/124.
(57) N&o rejeitaria a sugestio de Adam Schaff ( i n Adam Scha/f é> Jan Szczeparuki,
"Sociologia e Iegloola", Lisboa, Presença, 1870, pag . 69) duma teoria da
"verdade-processo". obtida em aproximações "parciais, relativas, que, adicionadas, enriquecem o nosso conhecimento e tendem para um limite, que nunca
vira, a ser definitivamente atingido", entretanto, eesa carência reabre, para
mim, a questão metafísica, ao invés de fechá-la. A relatividade do nosso
conhecimento cientifico e filosófico só nao ie torna relativismo autofáglco
se outros suportes o iluminarem, nao sendo este o lugar e a hora da desenvolver a tese, que aflorei na comunicação Já citada (nota 10, in Une). Em
todo caso, repito que a redução da tudo ao processo, nem funda o processo,
nem a razão, que o apreende e proclama, confundindo o ser do processo
e o processo mesmo. Este se torna, assim, mistério, com o mesmo "escândalo"
para a razão que se Imputa geralmente aos compromissos da fé religiosa.
1
48
o núcleo do ser, ho desterro eleátíco, pára devolvê-lo à vida,
cuja trama só não o absorve em puro imanentismo, porque
ele subsiste como força real e conceito-limite necessário para
movimentar o processo, fazendo com ele "seja", isto é,
"ex-ista", num impulso transcendente, associando ação e
contemplação, teoria e prática, transformação do mundo e
interpretação do mundo, exercício da razão e fundamento
transracional dela, existência e regulação normativa da existência, sem esquecer que o sein soüen do fiat normativo é u m
sein, implantado na História e seu incessante movimento.
A criminogênese, portanto, reclama uma visão capaz de
fazer o tríplice enlace dialético: a) das esferas macro e microcriminológicas, para a transfusão da síntese, como doutrina,
exprimindo a estrutura, como realidade, n u m modelo ajustado a esta; b) da investigação parcial e totalizadora, segundo
os lineamentos dum esquema antropológico de base, sem a
qual o trabalho é caótico e a síntese impossível; c) do exame
do processo delinqüencial, enquanto feixe dialético de conexões
com o processo nomogenétlco e sua derivada criminológica e
vltlmológica, em termos de eficácia das normas e legitimidade
delas, nas formalizações histórico-soclais emergentes, que
procuram "qualificar" condutas como delituosas. E, nisto, a
formalização normativa não é evidência incontroversa, mas
indício de juridicidade, como já intuía o malogrado gênio de
LASX.
& justamente para que as abordagens críticas já presentes na melhor doutrina criminológica não atuem, apenas,
em sentido negativo, gerando antinomias e obstruções, que
se torna indispensável desenvolver uma Criminologia Dialética. Sem ela, frustra-se o projeto duma Criminologia unitária,
com base em teoria criminológica integrada e ecumênica, em
fecundo intercâmbio entre modelos, estrutura real levada a
exame e repartição de setores a investigar, numa divisão de
trabalho que evite a fragmentação daquela realidade; em
resumo, que não deturpe a síntese criminológica para não
deturpar a captação da criminogênese. ( )
M
(58) Interpelado em simpósio, Pinatcl defendeu admiravelmente a definitiva concepção unitária da Criminologia cf. "Crlmlnologle en Actlon", clt., intervenções as paga. 432/434 e 435/438. Alias, Pinarei (pag. 168) mostra como
a síntese criminológica se eleva a teoria geral em lugar de simples modelo
operacional ou Instrumento de trabalho clinico.
NOTA:
A abundância de citações de obras
uma crise de narcisismo;
apenas
textos que desenvolvem
e elucidam
exposição.
do autor não
representa
remete
o leitor para os
os pontos aflorados
na
49