Ler as Constituições - Ordem dos Frades Menores Capuchinhos

Transcrição

Ler as Constituições - Ordem dos Frades Menores Capuchinhos
CONSTITUIÇÕES
DOS
IRMÃOS MENORES CAPUCHINHOS
Província Portuguesa dos Capuchinhos
Lisboa 1993
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Texto traduzido
do original latino por
Frei Miguel de Negreiros
Edição da Cúria Provincial
Av Cons Barjona de Freitas 12
1500 Lisboa
Sagrada Congregação
dos Religiosos e
Institutos Seculares
Prot. n. C. 37 - 1/83
DECRETO
O texto das Constituições dos Irmãos Menores
Capuchinhos, cuidadosamente revisto no Capítulo Geral de 1982,
segundo as orientações do Concílio Vaticano II e as normas do
Direito Canónico (cf. can. 587, 2) foi apresentado pelo Ministro
Geral, em nome pessoal e em nome do Capítulo, à Santa Sé, com o
fim de obter a aprovação definitiva.
Os membros da Ordem dos Irmãos Menores Capuchinhos
propõem-se viver, segundo a forma do Santo Evangelho, as
intenções e o projecto do fundador São Francisco de Assis, bem
como as louváveis tradições que constituem o inestimável
património da Ordem.
Por este motivo, sustentados, antes de mais, pelo espírito de
oração, esforçam-se por viver a forma evangélica da fraternidade.
Em espírito de minoridade franciscana, unidos a todos em comunhão
fraterna, a todos procuram propôr um ideal de santidade, através,
entre outros meios, da difusão constante da Palavra de Deus, da
pregação popular e evangelização missionária, da assistência aos
pobres e doentes, e da administração e promoção do sacramento da
reconciliação.
Apoiados pela Santa Igreja e pelas normas destas
Constituições, tenham sempre em mente os religiosos que a
actividade apostólica, para levar a toda a parte os verdadeiros frutos
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da santidade, deve brotar da íntima união com Deus e deve ser
exercida em nome e por mandato da Igreja e sempre em comunhão
com ela, para que as sim possam continuar a imitar constantemente o
Seráfico Pai.
A Congregação dos Religiosos e Institutos Seculares,
apoiada nas observações de muitos consultores e atendendo ao voto
favorável do Congresso, aprova e confirma, por força do presente
Decreto, as Constituições da Ordem dos Irmãos Menores com as
mudanças propostas pelo mesmo Congresso, segundo o exemplar
exarado em latim e que se conserva no Arquivo do Dicas tério.
Observem-se todas as coisas que por direito se devem
observar.
Roma, a 25 de Dezembro no Natal do Senhor de 1986.
Fr. G. M. Cardeal Hamer, O.P.
+ Vicenzo Fagiolo, Secretário.
2
PROÉMIO
O irmão Francisco de Assis, divinamente inspirado e
inflamado pelo amor de Cristo, escolheu para si e para os seus
irmãos uma forma de fraternidade evangélica em pobreza e
minoridade que, em breves e simples palavras, nos propôs na sua
Regra.
Esta Regra e forma de vida dos Irmãos Menores foi
aprovada, de viva voz, por Inocêncio III e confirmada, porém, por
Honório III, pela Bula "Solet annuere" de 29 de Novembro de
1223.
Já próximo da morte, o Santo Fundador deixou o seu
Testamento aos irmãos presentes e futuros como sua lembrança,
recomendação e exortação "para observarmos mais catolicamente a
Regra que prometemos ao Senhor".
Com o andar dos anos, os seus discípulos tiveram de adaptar
a vida, a actividade e a legislação às diversas exigências dos
tempos, o qual vieram a fazer, através das Constituições, nos
Capítulos Gerais.
Clemente VII, no dia 3 de Julho de 1528, pela Bula
"Religionis zelus" aprovou a Ordem dos Irmãos Menores
Capuchinhos.
Desde o início que a Ordem se propôs observar e transmitir,
fielme nte, às gerações futuras dos irmãos o património espiritual do
fundador São Francisco, com simplicidade e pureza, de acordo com a
Regra e o Testamento, à luz do Magistério da Igreja.
Para estruturar esta fiel observância, o Capítulo da Ordem,
celebrado em 1536, publicou as Constituições, as quais foram,
posteriormente, várias vezes renovadas para se adaptarem quer às
novas condições dos tempos quer, sobretudo, às novas prescrições
da Igreja. Assim aconteceu, por exemplo, depois do Sagrado
Concílio de Trento, após as inovações de algumas leis eclesiásticas
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verificadas no decurso dos tempos e depois da promulgação do
Código do Direito Canónico, no início deste século.
As nossas Constituições, porém, conservaram-se sempre
fiéis ao projecto espiritual e ao fundamental ideal franciscano.
Outro acontecimento da máxima importância para a
adequada renovação da vida e da legislação dos Institutos
Religiosos foi o Concílio Vaticano II, sobretudo através da
Constituição dogmática "Lumen Gentium" e do Decreto "Perfectæ
Caritatis".
Paulo VI, pela Carta Apostólica "motu proprio" Ecclesiæ
Sanctæ, de 6 de Agosto de 1966, ordenou a todos os Institutos
religiosos a revisão das Constituições. Os critérios, porém, desta
revisão encontram-se no texto do Concílio Vaticano II e noutros
documentos posteriores da Igreja, os quais consistem
principalmente no re gresso contínuo às fontes de toda a vida cristã
e à inspiração original dos Institutos, com uma atenção especial aos
sinais dos tempos, e na necessária fusão do elemento espiritual com
o jurídico para que as Constituições não sejam um mero texto
jurídico ou uma simples exortação.
O nosso Capítulo Especial, celebrado em 1968, fez uma
verdadeira revisão das Constituições que depois foram promulgadas
"ad experimentum". De novo voltaram a ser levemente retocadas
no Capítulo de 1970 e 1974.
No Capítulo Geral, porém, de 1982 foram de novo revistas
segundo as normas da Ecclesiæ Sanctæ II, n. 6 e 8 e a vontade
expressa da Congregação dos Religiosos e Institutos Seculares
manifestada na Carta datada de 15 de Novembro de 1979, de tal
modo que foi possível pedir a aprovação definitiva à Santa Sé.
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O mesmo Capítulo Geral, prevendo o novo Código do
Direito Canónico e obedecendo às orientações emanadas da
Congregação dos Religiosos e Institutos Seculares, de 4 de Agosto
de 1981, constituiu uma Comissão Capitular encarregada de redigir
o texto, atendendo à forma literária, e de adaptá-lo de modo a
concordar com as normas do Direito Canónico.
O Definitório Geral, executando o mandato do Capítulo
Geral e obtida a oportuna faculdade da Santa Sé, pela Carta datada
de 12 de Novembro de 1982, encarregou-se de publicar a revisão
definitiva do texto das Constituições. Este texto entrou em vigor a
partir do dia 25 de Março de 1983, dia da Solenidade da Anunciação
do Senhor e conservou a sua força e validade até serem
definitivamente aprovadas as mesmas Cons tituições pela
Congregação dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades
de Vida Apostólica.
Promulgado o Código do Direito Canónico, a 25 de Janeiro
de 1983, foi ne cessário adaptar diversos pontos das Constituições
ao novo Direito. Por este motivo, a Sagrada Congregação concedeu
aos Superiores Gerais e aos seus Conselhos a faculdade de emitir
normas provisórias sobre aqueles pontos requeridos pelo novo
Código que ainda não estavam inseridas nas Constituições, normas
que, por outro lado, teriam de ser propostas ao Capítulo Geral.
Entretanto, o texto das Constituições, cuidadosamente
revisto, foi transmitido à Congregação, que finalmente o aprovou a
25 de Dezembro de 1986.
O Capítulo Geral, celebrado no ano de 1988, examinou
atentamente e aprovou as proposições preparadas pelo Definitório,
ainda não inseridas no texto das Constituições mas que o deviam
ser segundo o Código do Direito Canónico. Proposições que a
mesma Congregação veio a ratificar com a Carta de 7 de Fevereiro
de 1990.
Portanto, o presente texto das Constituições, redactado em
latim e definitivamente aprovado pela Santa Sé, deve ser
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reconhecido como autêntico e a ele se de vem ater todas as
traduções vernáculas.
O texto é como segue.
Roma, 25 de Março de 1990
Em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo
começam as
CONSTITUIÇÕES
dos Irmãos Menores Capuchinhos
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CAPITULO I
A VIDA DOS IRMÃOS MENORES CAPUCHINHOS
Artigo I
A nossa vida segundo o Evangelho
1
1. O Santo Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo é sempre,
para a Igreja, a fonte de toda a sua vida, e uma mensagem de salvação
para o mundo inteiro.
2. A Igreja, com efeito, por meio dele, guiada pelo Espírito Santo,
escolhe a Cristo e acolhe com fé as suas obras e palavras que são, para
todos os crentes, espírito e vida.
3. São Francisco, fundador da nossa Fraternidade, aceitou o
Evangelho, desde o início da sua conversão, como razão de ser da sua
vida e acção.
4. Por isso, no princípio e no fim da Regra, ordenou
expressamente a observância do mesmo e afirmou no Testamento ter-lhe
sido revelado que devia viver segundo a forma do santo Evangelho.
5. Procuremos, portanto, como filhos seus que somos, progredir
continuamente na compreensão do Evangelho.
6. Em todas as circunstâncias da vida, sigamos o Evangelho como
regra suprema, leiamos assiduamente as palavras da salvação e, à
imitação da bem-aventurada Virgem Maria, meditemo-las no coração,
para que informando cada vez mais a nossa vida pelo Evangelho,
cresçamos em tudo para Cristo.
2
1. São Francisco, verdadeiro discípulo de Cristo e modelo insigne
de vida cristã, ensinou os seus a seguir alegremente os passos de Cristo
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pobre e humilde, para que, por meio dele, fossem conduzidos ao Pai, no
Espírito Santo.
2. Inflamados no amor de Cristo, para sermos mais semelhantes a
Ele, contemplêmo-lo no aniquilamento da encarnação e da cruz e
celebrando na alegria comum a Eucaristia, tomemos parte no mistério
pascal, saboreando antecipadamente a glória da sua ressurreição até que
Ele venha.
3. Observemos, com grandeza de alma, os conselhos evangélicos,
sobretudo aqueles que prometemos: a castidade consagrada a Deus, a
pobreza que é para nós um caminho especial de salvação e a obediência
caritativa.
3.
1. São Francisco, depois de ter ouvido as palavras da missão dos
discípulos, deu início à Fraternidade da Ordem dos Menores, para que,
em comunhão de vida, desse testemunho do Reino de Deus, anunciando,
com o exemplo e a palavra, a penitência e a paz.
2. Para adquirir a forma do verdadeiro discípulo de Cristo, que
nele tão maravilhosamente se manifestou, procuremos imitá-lo e cultivar
diligentemente, com a vida e as obras, o seu património espiritual e
partilhá-lo com todos os homens de qualquer tempo.
3. Para isso, leiamos com frequência a vida e os escritos quer do
próprio São Francisco quer dos seus filhos, principalmente dos
Capuchinhos, que se distinguiram na santidade, na acção apostólica e na
ciência, bem como outros livros que nos manifestam o seu espírito.
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1. Como Irmãos Menores Capuchinhos devemos tomar
consciência da forma de ser e da finalidade da nossa Fraternidade para
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que a nossa vida, adaptada devidamente aos tempos, se inspire na sã
tradição dos nossos irmãos.
2. Antes de mais convém imitá-los no regresso à inspiração
original, ou seja, à vida e Regra do nosso pai São Francisco, mediante a
conversão do coração, para que a nossa Ordem se renove
constantemente.
3. Seguindo as suas pegadas, esforcemo-nos por dar o primeiro
lugar à vida de oração, sobretudo contemplativa, cultivar uma pobreza
radical quer pessoal quer comunitária, juntamente com o espírito de
minoridade e ainda por dar testemunho de uma austeridade de vida e de
uma penitência alegre, no amor da cruz do Senhor, procurando também,
à luz dos sinais dos tempos, encontrar novas formas de viver a nossa vida,
com a aprovação dos legítimos superiores.
4. Cultivando a espontaneidade fraterna entre nós, convivamos
alegremente com os pobres, os débeis e os doentes, partilhando da sua
vida e conservemos o nosso espírito peculiar de abertura, em relação ao
povo.
5. Promovamos o dinamismo apostólico, exercendo-o em espírito
de serviço nas suas várias formas e, antes de mais, através da
evangelização.
5
1. A Regra de São Francisco, porque brota do Evangelho,
conduz necessariamente à vida evangélica.
2. Dediquemo-nos diligentemente a penetrar no seu sentido
espiritual e esforcemo-nos por observá-la, simples e puramente, com
santas acções, de acordo com o conselho do próprio Fundador expresso
no Testamento, e segundo o espírito, as intenções evangélicas e os
exemplos de santidade dos primeiros irmãos capuchinhos.
3. Os superiores, juntamente com as fraternidades, tomem a peito
a promoção do conhecimento, do amor e da observância da Regra.
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4. Para que a Regra e as intenções do Pai legislador possam ser
fielmente observadas em toda a parte, procurem os superiores maiores
que, segundo as diversas regiões, culturas e necessidades dos tempos e
lugares, se encontrem os modos mais aptos, mesmo pluriformes, para a
vida e o apostolado dos irmãos.
5. A razão de ser, porém, da verdadeira pluriformidade,
salvaguardada sempre a unidade do mesmo genuino espírito, baseia-se na
comunhão fraterna e na obediência aos superiores. Assim se consegue
obter uma evangélica liberdade de acção, principalmente quando se trata
da renovação da nossa vida, para que não se apague o espírito.
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1. O seráfico Pai ditou o Testamento quando, já próximo da
morte, adornado com as sagradas chagas e cheio do Espírito Santo,
desejava mais ardentemente a nossa salvação.
2. Nele exprime a sua legítima vontade e transmite a herança
preciosa do seu espírito.
3. Foi-nos entregue para que observemos, cada dia com mais
perfeição, segundo o sentir da Igreja, a Regra que professámos.
4. Por isso, de acordo com a tradição da nossa Ordem,
aceitamos o Testamento como primeira exposição espiritual da Regra e
eminente inspiração da nossa vida.
7
1. A finalidade das Constituições é a de nos ajudar a
observarmos melhor e mais perfeitamente a Regra, tendo em conta as
situações de mudança da nossa vida.
2. Nelas encontramos um meio seguro para a nossa renovação
espiritual em Cristo e uma ajuda válida para atingirmos a perfeição da
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consagração da nossa vida, com a qual, cada um dos irmãos se entregou
totalmente a Deus.
3. Estando obrigados a elas em virtude da nossa profissão,
observemo-las, não como servos mas como filhos desejosos de amar a
Deus sobre todas as coisas, prestando atenção aos ensinamentos do
Espírito e procurando a glória de Deus e a salvação dos homens.
4. Exortam-se vivamente todos os irmãos para que se apliquem
ao estudo da Regra, do Testamento e das Constituições e se deixem
imbuir da profundidade do seu espírito.
Artigo II
A nossa vida na Igreja
8
1. A Igreja, instrumento de salvação e de união dos homens com
Deus e entre si, apresenta-se como Povo de Deus peregrino no mundo,
constituido por Cristo em comunhão de vida, de amor e de verdade, e
dotado pelo Espírito Santo com abundância de dons e carismas aptos
para a renovação e mais ampla edificação da mesma Igreja.
2. Nesta mesma Igreja, adornada com tanta variedade de
carismas, São Francisco, inspirado pelo Espírito Santo, fundou uma
Fraternidade religiosa, com uma fisionomia própria. A Igreja aprovou-a
com a sua autoridade jerárquica e protege-a com solicitude maternal,
para que no seu rosto brilhe mais claramente o sinal de Cristo pobre,
humilde e dedicado serviço dos homens, sobretudo dos mais pobres.
3. Do mesmo modo a Ordem dos Irmãos Menores Capuchinhos
foi aceite pela Igreja, com a bula "Religionis zelus" do Papa Clemente VII,
de 3 de Julho de 1528.
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4. Amemos, portanto, com muita dedicação a Igreja, meditemos
no seu mistério e participemos activamente na sua vida e nas suas
iniciativas.
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1. A exemplo de São Francisco, homem católico e todo
apostólico, prestemos uma obediência fiel ao Espírito de Cristo que vive
na Igreja.
2. Manifestemos obediência e reverência ao Sumo Pontífice, a
quem os religiosos também estão sujeitos em virtude do voto de
obediência, como seu supremo Pastor, bem como ao Colégio Episcopal
que, juntamente com ele, é o sinal visível da unidade da Igreja e da sua
apostolicidade.
3. Onde quer que estejamos, contribuamos com a nossa presença
fraterna e profética para o bem da Igreja particular, colaborando para o
seu crescimento e desenvolvimento.
4. Sob a direcção do Bispo diocesano e em conformidade com o
nosso carisma, ofereçamos nosso serviço apostólico ao povo de Deus e a
toda a comunidade humana.
5. Manifestemos o nosso devido apreço aos sacerdotes e a todos
os que nos comunicam espírito e vida e colaboremos diligentemente com
eles.
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1. Amemos e obedeçamos com generosidade de coração ao
Ministro Geral, como sucessor do santo Fundador, constituido para o
serviço e utilidade de toda a Fraternidade e vínculo vivo de unidade entre
nós e com a autoridade da Igreja.
2. Manifestemos também o nosso amor e a nossa obediência
activa e responsável a todos os outros ministros da Fraternidade que o
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Senhor nos deu como Pastores e depositários da confiança dos irmãos
para que estejamos mais íntima e seguramente vinculados ao serviço da
Igreja em espírito de fé e no amor de Cristo.
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1. Da adoração do Pai, como sumo bem, hauriu S. Francisco o
sentimento da fraternidade universal que o levava a contemplar, em todas
as criaturas, a imagem de Cristo primogénito e salvador.
2. Como filhos de um tal Pai, sintamo-nos irmãos de todos os
homens, sem qualquer discriminação; aproximemo-nos também, fraternalmente, de todas as criaturas e ofereçamos continuamente a Deus, de
quem procedem todos os bens, o louvor da criação.
3. Reunidos pelo Espírito Santo numa mesma vocação, em
comunidade de oração e de trabalho, promovamos o sentido de
fraternidade em toda a Ordem e principalmente nas nossas comunidades
provinciais e locais. Cultivemos o mesmo espírito para com todos os
irmãos e irmãs, tanto religiosos como seculares, que connosco constituem
a única família franciscana.
4. Esta nossa fraternidade evangélica, qual modelo e fermento da
vida social, convida os homens a fomentarem entre si a convivência
fraterna e a unirem as forças em ordem a uma melhor promoção e
libertação integral da pessoa e a um autêntico progresso da sociedade
humana.
5. A nossa vida fraterna tem particular importância e uma maior
eficácia de testemunho no processo da sã socialização e associação, pelo
qual Deus nos interpela a que nos entreguemos à realização e promoção
da fraternidade, na justiça e na paz.
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1. O Filho de Deus, tomando a forma de servo, não veio para ser
servido mas para servir e dar a vida pela salvação de todos.
2. Desejando conformar-nos à sua imagem, não tenhamos a
presunção de ser maiores, mas como menores entreguemo-nos ao serviço
de todos, sobretudo daqueles que sofrem a miséria e as tribulações e até
daqueles que nos perseguem.
3. Vivamos, portanto, de boamente, a nossa vida fraterna junto
dos pobres, partilhando, com muito amor, dos seus problemas e da sua
condição humilde.
4. Enquanto atendemos às suas necessidades materiais e
espirituais, entreguemo-nos com a vida, por obras e palavras, à sua
promoção humana e cristã.
5. Actuando deste modo, manifestamos o espírito da nossa
fraternidade na minoridade e convertemo-nos em fermento de justiça, de
união e de paz.
13
1. Para realizarmos frutuosamente, na Igreja e no mundo, a nossa
vocação evangélica, esforcemo-nos por viver fielmente a vida apostólica
que leva consigo a contemplação e a acção, imitando a Jesus que passou
a sua vida entregando-se incessantemente à oração e às obras da
salvação.
2. Abraçando esta vida do Mestre, os apóstolos, enviados pelo
Senhor ao mundo inteiro, eram assíduos à oração e ao ministério da
palavra.
3. São Francisco, muito embora tivesse predilecção pelos lugares
solitários, seguindo as pegadas do Senhor e dos apóstolos, escolheu uma
forma de vida que une intimamente a oração e o anúncio da boa nova da
salvação.
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4. Por isso, dediquemo-nos instantemente ao louvor de Deus e à
meditação da sua palavra avivando cada vez mais a nossa chama para
que os homens sejam conduzidos com alegria ao amor de Deus, através
do nosso apostolado.
5. Deste modo, toda a nossa vida de oração será imbuida de
espírito apostólico e toda a nossa verdadeira acção apostólica será
informada pelo espírito de oração.
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CAPITULO II
A ADMISSÃO À NOSSA VIDA
E A FORMAÇÃO DOS IRMÃOS
Artigo I
A vocação para a nossa vida
14
1. Deus, na sua bondade, chama todos os fiéis leigos da Igreja à
perfeição da caridade, nos diversos estados de vida, para promover a
santidade de cada um e a salvação do mundo.
2. Cada um deve dar uma resposta de amor a esta vocação, com
a máxima liberdade, de modo que assim a dignidade da pessoa humana
se concilie com a vontade de Deus.
3. Alegremo-nos todos de coração agradecido, pela graça
especial da vocação religiosa que o Senhor nos concedeu.
4. Correspondendo à nossa vocação de franciscanos
capuchinhos, damos um testemunho público e social da vida de Cristo, já
presente entre nós e da sua vida eterna; seguimos a Cristo pobre e
humilde e difundimos a sua mensagem em toda a parte a todos os
homens, sobretudo aos mais pobres.
5. Assim, em fraternidade de peregrinos, praticando a penitência
do coração e da vida, servindo a todos os homens em espírito de
minoridade e de alegria, entregamo-nos à missão salvífica da Igreja.
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1. A solicitude pelas vocações nasce principalmente da tomada
de consciência dos irmãos de viverem e de oferecerem aos outros uma
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forma de vida riquíssima em valores humanos e evangélicos. Abraçando
essa vida, os candidatos, ao mesmo tempo que prestam um verdadeiro
serviço a Deus e aos homens, desenvolvem a própria personalidade. A
fim de darmos um testemunho claro de um tal género de vida é necessário
uma renovação permanente.
2. Todos os irmãos prestem a sua colaboração activa na
promoção das vocações, movidos pelo desejo de realizar o desígnio de
Deus, segundo o nosso carisma.
3. Recordando a preocupação de São Francisco ao ver crescer a
fraternidade primitiva, todos os irmãos, em primeiro lugar os Ministros e
cada uma das fraternidades, sobretudo com o exemplo de vida, com a
oração e as palavras, empenhem-se, num cuidado constante, em
descobrir e fomentar vocações autênticas.
4. Deste modo estamos a cooperar com Deus que chama e
escolhe os que Ele quer, e a contribuir para o bem da Igreja.
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1. Promovam-se diligentemente as várias formas de pastoral
vocacional, nomeadamente nos ambientes mais próximos ao espírito da
nossa Ordem.
2. Obtêm-se melhores resultados onde houver irmãos
especialmente destinados a promover e coordenar a animação
vocacional. Todos os irmãos, porém, devem prestar a sua colaboração
como sinal de fecundidade da vida franciscana.
3. Ajuda muito a promover as vocações oferecer aos jovens a
oportunidade de participarem, de algum modo, na nossa vida fraterna. O
ideal é poder dispôr de casas apropriadas nas quais se lhes possa
proporcionar, ao mesmo tempo, meios de reflexção pessoal.
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4. Em ordem a cultivar rectamente e a preparar do modo mais
apto as vocações para a vida religiosa, os Ministros Provinciais com o
consentimento do seu Definitório e, se parecer oportuno, com o conselho
do Capítulo Provincial, erijam Institutos especiais, conforme as
necessidades dos lugares e dos tempos.
5. Tais Institutos organizem-se de acordo com as normas da sã
pedagogia, de modo, que conjugando a formação científica com a
humana, possam os alunos, em contacto com a sociedade e com a família,
levar uma vida cristã adaptada à sua idade, inteligência e grau de
desenvolvimento, a partir do qual se possa vir a descobrir e fomentar a
vocação à vida consagrada.
6. Programem-se de tal modo os estudos que os alunos devem
fazer que eles os possam continuar, sem dificuldade, noutros centros.
Artigo II
A admissão à nossa vida
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1. São Francisco, preocupado com a autenticidade da vida,
prevendo que a sua Fraternidade iria converter-se numa grande multidão,
tinha medo, ao mesmo tempo, do número dos irmãos inúteis.
2. Por isso, uma vez que a Fraternidade deve continuamente
crescer mais na virtude, na perfeição da caridade e no espírito do que em
número, sejam sèriamente examinados e escolhidos os que quiserem
abraçar a nossa vida.
3. Os Ministros Provinciais investiguem cuidadosamente para
verificarem se aqueles que hão-de ser admitidos à nossa vida possuem os
requisitos exigidos pelo Direito universal e da Ordem para a sua válida e
lícita admissão.
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Tenham-se especialmente em conta as seguintes condições:
a) Os candidatos, pela sua própria índole, devem ser aptos para o
convívio fraterno da nossa vida evangélica.
b) Tenha sido comprovado que gozam da necessária saúde física
e psíquica para suportarem a nossa vida.
c) Os candidatos devem demonstrar, com a sua vida, que crêem
firmemente em tudo quanto crê e professa a santa mãe Igreja, e devem
ser dotados de sentido católico.
d) Conste que gozam de boa fama, nomeadamente junto das
pessoas das suas relações.
e) Sejam dotados da devida maturidade e força de vontade e
conste claramente que entram na Ordem únicamente para servir
sinceramente a Deus e à salvação dos homens, de acordo com a Regra e
forma de vida de São Francisco e as nossas Constituições.
f) Sejam instruidos conforme as exigências da região de cada um
e haja esperança de que poderão vir a exercer frutuosamente as suas
obrigações.
g) Sobretudo no caso de vocações adultas e de candidatos que já
tiveram alguma experiência de vida religiosa, recolham-se todas as
informações que forem úteis, acerca da sua vida passada.
h) Tratando-se de clérigos seculares ou daqueles que foram
admitidos noutro Instituto de vida consagrada, ou numa sociedade de vida
comum ou num Seminário ou então da readmissão de algum candidato,
observem-se as prescrições do direito universal.
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1. Cristo, nosso sapientíssimo mestre, respondendo ao jovem que
mostrara desejo de alcançar a vida eterna, disse-lhe que se quisesse ser
perfeito vendesse primeiro todos os seus bens e os repartisse pelos
pobres.
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2. Foi isso que o seu imitador Francisco não só ensinou e praticou
pessoalmente e com os irmãos que recebia mas também ordenou na
Regra que se observasse.
3. Por isso os Ministros Provinciais procurem dar a conhecer e
explicar as referidas palavras do Santo Evangelho àqueles candidatos
que, impelidos por um profundo amor a Cristo, vêm para a nossa Ordem,
a fim de que, a seu tempo, antes da profissão perpétua, renunciem aos
seus bens, nomeadamente a favor dos pobres.
4. Os candidatos preparem-se interiormente para a futura
renúncia dos bens e disponham-se para o serviço de todos os homens,
sobretudo dos mais pobres.
5. Os irmãos, porém, segundo a Regra, evitem qualquer ocasião
de se ingerirem nestes assuntos.
6. Além disso, os candidatos estejam prontos a entregar a toda a
fraternidade as forças da inteligência e da vontade, bem como os dons da
natureza e da graça, no desempenho dos cargos que vierem a assumir, ao
serviço do Povo de Deus.
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1. Admitir ao postulantado, ao noviciado e à profissão, em cada
uma das Províncias, compete, para além do Ministro Geral, ao Ministro
Provincial que poderá delegar tal faculdade no Vigário Provincial, no
Vice-Provincial e no Superior regular.
2. Estes superiores, antes de admitirem os candidatos ao
noviciado, devem consultar o seu próprio Conselho ou então três ou
quatro irmãos nomeados pelo mesmo Conselho; para poderem, porém,
admitir quer à primeira profissão quer à profissão perpétua, precisam do
consentimento do seu Conselho.
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3. Se fôr o caso, sejam consultados também aqueles que tiverem
uma competência especial no assunto.
4. Em circunstâncias extraordinárias, desde que não se possa
entrar em comunicação com o Ministro Provincial, o Superior da própria
fraternidade local goza das mesmas atribuições de que se falou acima,
observando o que prescrevem as Constituições.
20
1. Compete ao Mestre de noviços presidir ao acto do rito de
admissão dos noviços, com o qual se inicia o noviciado, a não ser que o
Ministro Provincial tenha ordenado outra coisa.
2. É, porém, o próprio Ministro Provincial quem recebe em nome
da Igreja os votos dos que vão professar; pode, no entanto, para o efeito,
delegar noutro irmão da Ordem.
3. Na admissão dos noviços e no acto da profissão, observem-se
as normas da Liturgia.
4. A profissão religiosa, ordinàriamente, deve ser feita dentro da
celebração da Missa, usando a fórmula seguinte aprovada pela Santa Sé
para as Famílias franciscanas:
"Eu frei... dado que o Senhor me concedeu esta graça, para glória
de Deus, com a vontade firme de viver mais perfeitamente o
Evangelho de Cristo, diante dos irmãos aqui presentes, nas vossas
mãos Padre Frei... (por três anos, ou por... anos; ou por todo o
tempo da minha vida), faço voto de viver em obediência, sem
propriedade e em castidade, de acordo com a Regra de São
Francisco confirmada pelo Papa Honório e as Constituições da
Ordem dos Irmãos Menores Capuchinhos. Entrego-me, portanto,
com todo o coração, a esta Fraternidade, para que por obra do
Espírito Santo e pela intercessão da bem-aventurada Virgem
Maria Imaculada, do nosso Pai São Francisco e de todos os
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santos e com a ajuda dos irmãos, possa realizar plenamente a
minha consagração ao serviço de Deus e da Igreja.
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1. A razão de ser e a finalidade dos três conselhos evangélicos,
que se prometem com voto na profissão, consiste em associar-nos a
Cristo, de coração liberto pela graça, numa vida casta, pobre e
obediente, por causa do Reino dos céus, seguindo as pegadas de São
Francisco.
2. O conselho evangélico da castidade por causa do Reino dos
céus, o qual é um sinal do mundo futuro e fonte de uma mais abundante
fecundidade num coração indiviso, leva consigo o dever da continência
perfeita no celibato.
3. O conselho evangélico da pobreza, à imitação de Cristo, que
sendo rico se fez pobre, leva consigo, para além de uma vida real e
espiritualmente pobre, a dependência dos superiores e a limitação no uso
e disposição dos bens, bem como também a voluntária renúncia, antes da
profissão perpétua, à capacidade de adquirir e possuir, feita de forma
que, na medida do possível, seja válida no foro civil.
4. O conselho evangélico da obediência, prometido em espírito
de fé e de amor no seguimento de Cristo obediente até à morte, obriga à
submissão da vontade, por amor de Deus, aos legítimos superiores, "em
tudo aquilo que não fôr contra a consciência e a Regra" sempre que
mandem conforme as nossas Constituições.
Artigo III
A formação em geral
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1. A formação consiste na promoção dos irmãos e das
fraternidades, de modo que a nossa vida se conforme cada dia mais com
o santo Evangelho e o espírito franciscano, de acordo com as exigências
dos tempos e dos lugares. Esta formação deve ser contínua, devendo
prolongar-se por toda a vida, quer quanto aos valores humanos quer
quanto à vida evangélica religiosa.
2. A nossa formação integral deve ter em conta a totalidade da
pessoa, muito especialmente o aspecto psíquico, religioso, cultural e até
profissional ou técnico. Compreende, porém, duas fases que são: a
formação inicial e a formação permanente.
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1. Toda a formação é, antes de mais, obra do Espírito Santo que
vivifica, a partir de dentro, tanto os formadores como os formandos.
2. A formação activa requer a colaboração dos formandos que
são os principais agentes e responsáveis do seu próprio crescimento.
3. Todo o irmão é, ao mesmo tempo e por toda a vida, formando
e formador, porque há sempre algo a aprender de todos e a ensinar. Este
princípio deve estabelecer-se como programa de formação e ser levado à
prática na vida.
4. Viver uns com os outros, como irmãos menores, é a parte
primordial da vocação franciscana. Por isso, no processo de formação, a
vida fraterna será sempre e em toda a parte uma exigência fundamental.
5. Para que cada uma das fraternidades, sobretudo as que são
especificamente formativas, possa cumprir esta sua função primária, é
necessário que receba inspiração e estímulo da fraternidade principal que
é a Fraternidade Provincial.
6. Ainda que todos os irmãos sejam formadores, são necessários
alguns irmãos dotados de maior responsabilidade e designados para este
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encargo. Entre eles contam-se em primeiro lugar o Ministro Provincial e
os guardiães que são os animadores ordinários e os coordenadores do
processo de formação dos irmãos. Vêm depois os formadores
qualificados que assumem este encargo específico, em nome da
fraternidade.
24
1. A Ordem deve dispôr dos meios de formação que
correspondam às exigências específicas do seu próprio carisma.
2. Devendo prestar-se uma atenção especial aos irmãos que se
encontram no período de formação inicial, cada Circunscrição
providencie para ter as estruturas educativas adequadas.
3. O proceso educativo exige acima de tudo um grupo de irmãos
responsáveis que cooperem com critérios coerentes, durante toda a
caminhada educativa. Este grupo deve contar com a devida ajuda de toda
a fraternidade.
4. Dada a importância do secretariado e dos centros de
formação, deve-se de cuidar de os promover e tornar eficazes.
5. O Secretariado Geral da Formação esteja pronto para
fornecer apoios e informações tanto aos Superiores gerais como aos
Superiores das diversas Circunscrições para que estes possam promover
tudo o que se refere à formação.
6. De igual modo, em cada uma das Províncias haja um Conselho
de Formação e nos centros de formação haja um irmão com a
responsabilidade especial de promover tudo o que se refere à formação.
7. Cada uma das Províncias ou grupo de Províncias, de acordo
com as circunstâncias das regiões, tenham o seu próprio estatuto de
formação, no qual se apresentem as metas, os programas e os métodos
concretos de todo o processo de formação dos irmãos.
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Artigo IV
A iniciação à nossa vida
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1. A formação inicial para a nossa vida exige experiências e
conhecimentos necessários, por meio dos quais os candidatos, sob a
orientação dos formadores, vão entrando progressivamente na vida
franciscana e evangélica.
2. A formação dos candidatos, na fase da iniciação, que integrará
harmonicamente o aspecto humano e espiritual, deve ser absolutamente
segura, integral e acomodada às necessidades dos lugares e dos tempos.
3. Adoptem-se meios de educação educativa, dando prioridade à
execução de trabalhos e encargos mediante os quais os candidatos sejam
levados gradualmente a adquirir o domínio de si próprios e a maturidade
psíquica e afectiva.
4. Tendo em conta o seu temperamento peculiar e os dons da
graça, sejam iniciados na vida espiritual alimentada com a leitura da
Palavra de Deus, com a participação activa na Liturgia bem como com a
reflexão e oração pessoal, de modo a serem cada vez mais atraídos por
Cristo que é o Caminho, a Verdade e a Vida.
5. Os irmãos, durante a fase da iniciação, adquiram um
verdadeiro conhecimento e uma experiência do espírito franciscano
capuchinho, mediante o estudo tanto da vida de São Francisco como do
seu pensamento sobre a observância da Regra, bem como da história e
das sãs tradições da nossa Ordem e sobretudo pela assimilação interior e
prática da vida a que foram chamados.
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6. Cultivem muito especialmente a vida fraterna, tanto na sua
comunidade como em relação com os demais homens, cujas
necessidades estejam prontos a socorrer para que assim aprendam a
viver, cada vez mais perfeitamente, em comunhão activa com a Igreja.
7. A formação inicial especializada dos irmãos seja orientada em
função dos diversos ofícios que deverão vir a exercer e de acordo com as
circunstâncias e os estatutos peculiares das Circunscrições.
8. Todos os períodos da iniciação devem passar-se em
fraternidades especialmente idóneas para viver a nossa vida e para
transmitir a formação, designadas para isso pelo Ministro Provincial, com
o consentimento do Definitório.
Contudo, o Ministro Provincial, com o consentimento do
Definitório, pode permitir que a fase do postulantado possa ser vivida fora
das nossas fraternidades.
9. A erecção da casa do noviciado, bem como a sua trasladação
ou supressão competem ao Ministro Geral com o consentimento do seu
Definitório, mediante um decreto dado por escrito.
A mesma autoridade, em casos particulares e a título de
excepção, pode permitir que um candidato faça o noviciado noutra casa
da Ordem, sob a orientação de um religioso idóneo que faça as vezes do
mestre de noviços.
10. O Superior Maior pode permitir que um grupo de noviços
more, por um certo espaço de tempo, numa outra casa da Ordem,
designada por ele.
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1. Todo o irmão, dado por Deus à Fraternidade, traz-lhe alegria e
ao mesmo tempo é um estímulo para que nos renovemos no espírito da
nossa vocação.
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2. Compete a toda a Fraternidade, pelo facto de os candidatos a
ela pertencerem, a responsabilidade da sua iniciação.
3. A sua orientação, porém, deve ser confiada pelo Ministro
Provincial, com o consentimento do seu Definitório, no modo e dentro
dos limites que ele deve determinar, a irmãos com experiência da vida
espiritual, fraterna e pastoral e competentes em ciência e dotados de
prudência, discernimento dos espíritos e conhecimento das almas.
4. Os mestres, tanto dos postulantes como dos noviços e
professos devem estar livres de todos os encargos que possam impedir o
cuidado e a orientação dos candidatos.
5. Onde as circunstâncias particulares, porém, o aconselharem
podem ser-lhes associados colaboradores, sobretudo para o que se
refere ao cuidado da vida espiritual e ao foro interno.
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1. O tempo da formação inicial começa no dia em que alguém,
admitido pelo Ministro Provincial, entra na Fraternidade, e vai até à
profissão perpétua. Deve decorrer segundo as normas do Direito
universal e do nosso direito próprio. Lavre-se um documento da entrada
do candidato.
2. A partir desse dia, o candidato deve ser considerado,
gradualmente, membro da Fraternidade quanto à formação, vida e
actividades na forma que vier a ser determinado pelo Ministro Provincial,
com o consentimento do seu Definitório.
3. A formação inicial, como inserção na nossa Fraternidade,
compreende o Postulantado, o Noviciado e o pós-Noviciado.
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1. O Postulantado é um período da formação inicial e da opção
para assumir a nossa vida. O tempo e os diversos modos deste primeiro
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período devem ser determinados pelo Ministro Provincial, com o
consentimento do seu Definitório.
Durante este período, o candidato conhece a nossa vida ao
mesmo tempo que a Fraternidade, por seu lado, conhece melhor o
candidato e pode discernir a sua vocação.
2. A formação dos postulantes tem como objectivo, sobretudo,
aperfeiçoar a catequese da fé e compreende a introdução à Liturgia, aos
métodos da oração, à formação franciscana e uma primeira experiência
de actividade apostólica. Deve também comprovar-se e promover-se a
maturidade humana, sobretudo afectiva, bem como a capacidade de
discernir evangèlicamente os sinais dos tempos.
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1. O Noviciado é uma fase de iniciação mais intensa e uma
experiência mais profunda da vida evangélica franciscano-capuchinha,
segundo as suas exigências fundamentais e supõe uma opção livre pela
vida religiosa.
2. A direcção dos noviços compete unicamente ao Mestre, sob a
autoridade dos Superiores Maiores, o qual deve ser um irmão da nossa
Ordem e ter emitido os votos perpétuos.
3. A formação do noviço deve deve basear-se nos valores da
nossa vida consagrada, conhecidos e vividos à luz do exemplo de Cristo,
das intuições evangélicas de São Francisco e das sãs tradições da nossa
Ordem.
4. O ritmo do Noviciado deve corresponder aos aspectos
fundamentais da nossa vida religiosa, sobretudo mediante uma experiência
especial da fé, da oração contemplativa, da vida fraterna, do contacto
com os pobres e do trabalho.
5. Para ser válido, o Noviciado deve compreender doze meses
passados na mesma comunidade do Noviciado. O seu início e a sua
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modalidade devem ser determinados pelo Ministro Provincial, com o
consentimento do seu Definitório.
6. A ausência da casa do Noviciado por três meses contínuos ou
intervalados torna o noviciado inválido. A ausência de mais de quinze dias
deve ser suprida. Além disso observem-se, cuidadosamente, todas as
outras prescrições do Direito universal acerca do Noviciado.
7. Deve lavrar-se um documento do início do Noviciado, com o
qual começa a vida na nossa Ordem.
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1. O pós-Noviciado é o período durante o qual os irmãos,
prosseguindo num crescente amadurecimento, se preparam para a opção
definitiva da nossa vida evangélica a assumir pela profissão perpétua.
2. Uma vez que na nossa vocação, a vida evangélica fraterna
ocupa o primeiro lugar, devemos dar-lhe a primazia também durante o
pós-Noviciado. Por isso deve dar-se a todos os irmãos a mesma
formação religiosa durante o espaço de tempo e segundo o modo
determinados pelo Ministro Provincial, com o consentimento do
Definitório.
3. Os irmãos, de acordo com o temperamento e a graça que
receberam, entreguem-se a um estudo mais profundo da Sagrada
Escritura, da Teologia espiritual, da Liturgia, da História e da
Espiritualidade da Ordem e exercitem-se nas diversas formas de
apostolado e de trabalho, mesmo doméstico. Tal formação, porém, deve
ser feita sempre em função da vida e do progressivo amadurecimento da
pessoa.
Artigo V
A profissão da nossa vida
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1. Meditemos muitas vezes na grande graça da profissão religiosa.
2. Por meio dela, com efeito, abraçamos, por um título novo e
especial, uma vida dedicada à glória e ao serviço de Deus que nos impele
à perfeição da caridade e, consagrados mais firme e intimamente ao
serviço divino, representamos a Cristo unido por um vínculo indissolúvel à
Igreja sua esposa
3. Para recebermos, nesta consagração, um fruto mais abundante
da graça baptismal, obrigamo-nos à observância dos conselhos
evangélicos, segundo a Regra e as Constituições.
4. Deste modo pretendemos libertar-nos dos obstáculos que nos
podem desviar da caridade perfeita da liberdade espiritual e da perfeição
no culto divino.
5. Finalmente, por meio da profissão, ao mesmo tempo que
participamos, na vida da Igreja, de um especial dom de Deus,
cooperamos, com o nosso testemunho, na sua missão salvadora.
6. Exortamos, portanto, os irmãos a prepararem-se para ela com
grande diligência por meio de exercícios espirituais, de intensa vida sacramental, sobretudo eucarística, e de oração fervorosa. Tudo isto deve ser
feito mais intensamente e de modo particular antes da profissão perpétua.
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1. Terminado o Noviciado e verificada a idoneidade do noviço,
deve emitir-se a profissão temporária dos votos, pelo tempo determinado
pelo Ministro Provincial juntamente com o próprio noviço, a qual deverá
ser espontâneamente renovada até à profissão perpétua.
Se permanecer alguma dúvida sobre a idoneidade, o Ministro
Provincial pode prorrogar o tempo da provação, nunca, porém, além de
seis meses. Se não fôr julgado idóneo, seja demitido.
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2. O tempo para esta profissão não deve ser nem mais breve do
que um triénio nem mais longo do que um sexénio; pode, no entanto, ser
prorrogado, se se julgar oportuno, de tal modo que a duração do tempo,
em que o irmão vier a estar ligado pelos votos temporários, não
ultrapasse os nove anos.
3. A profissão perpétua, se o irmão fôr julgado idóneo e
espontâneamente a pedir, far-se-á na altura que o Ministro Provincial vier
a determinar depois de ouvir o próprio profitente e nunca antes de
completar os 21 anos de idade.
Mediante a profissão perpétua, o candidato fica definitivamente
integrado na Fraternidade com todos os direitos e obrigações, a teor das
Constituições.
4. Terminado o tempo da profissão temporária, o irmão pode ir
embora e, se existirem causas justas, pode ser excluido de emitir a
profissão, pelo competente Superior Maior, depois de ouvir o seu
Conselho.
5. Observem-se todas as outras prescrições do Direito universal
referentes à profissão, particularmente no que diz respeito à disposição
dos próprios bens a fazer antes da profissão temporária e perpétua.
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1. O hábito religioso deve ser entregue na cerimónia da primeira
profissão, mesmo que antes se tenham recebido as vestes da provação.
Lembremo-nos que o nosso vestuário deve ser um sinal de
consagração a Deus e da nossa minoridade e fraternidade.
2. Revestidos de Cristo manso e humilde, não sejamos fingidos
mas verdadeiramente menores de coração, de palavras e de acções.
3. Os sinais de humildade que os irmãos manifestam externamente
pouco valem para a salvação das almas se não estiverem animados do
espírito de humildade.
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4. Portanto, a exemplo de São Francisco, lutemos com todas as
forças para sermos bons, e não só para parecermos, tanto nas palavras
como na vida, interior e exteriormente. Consideremo-nos os menores de
todos, conforme a advertência da Regra e adiantemo-nos a honrar os
outros.
5. O nosso hábito, de acordo com a Regra e a tradição da
Ordem, consta de uma túnica com capuz de côr castanha, do cordão e
das sandálias ou, em caso de necessidade, do calçado.
6. Os irmãos devem levar o hábito da Ordem, como sinal da sua
consagração e como testemunho de pobreza. Quanto ao costume de usar
barba, aplica-se também a norma da pluriformidade.
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1. A Fraternidade local, nos tempos estabelecidos pelo Ministro
Provincial com o conselho do Definitório, após prévia informação do
Mestre, tenha uma troca de impressões e uma reflexão em comum acerca
da idoneidade dos candidatos e da sua forma de actuar em relação aos
mesmos.
2. Durante o tempo do Noviciado e antes da profissão perpétua,
os irmãos que professaram perpetuamente e moram há quatro meses na
respectiva comunidade, dêm também os seu parecer com voto consultivo,
na forma que vier a ser determinada pelo Ministro Provincial.
3. Não se excluam os irmãos de votos temporários de dar o seu
parecer, embora não tenham direito a voto.
4. De cada uma das reuniões, bem como do resultado das
votações, se estas se fizeram, envie-se uma relação ao Ministro
Provincial.
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1. Além disso, lavre-se um documento da profissão emitida, tanto
temporária como perpétua, com a indicação da idade e de outros
pormenores necessários, assinado pelo próprio profitente e por aquele
diante de quem se fez a profissão, bem como por duas testemunhas.
2. Tal documento, junto com os outros prescritos pela Igreja, seja
diligentemente conservado no Arquivo Provincial. Anote-se, também,
pelo Ministro Provincial, no livro das profissões que se deve conservar no
arquivo.
3. Tratando-se da profissão perpétua, o Ministro Provincial deve
informar da mesma o pároco do lugar baptismo do profitente.
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1. O Ministro Provincial e, com mandato especial, todos aqueles
de quem se falou no número 19, têm a faculdade de despedir o postulante
ou o noviço que julgarem não idóneo para a nossa vida.
2. Por causa grave, que não admita demoras, gozam da mesma
faculdade tanto o Mestre de noviços como o dos postulantes, após o
consentimento do conselho da Fraternidade. Do caso notifique-se
imediatamente o Ministro Provincial.
3. O Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, pode
conceder o indulto de saída da Ordem a um irmão professo de votos
temporários, se ele o pedir por causa grave; o que, pelo próprio direito,
leva consigo a dispensa dos votos e de todas as outras obrigações
contraídas com a profissão.
4. Em tudo o mais que diga respeito à passagem para outro
Instituto de vida consagrada ou para uma Sociedade de Vida Apostólica;
à saída da Ordem; e à demissão de um irmão após a emissão tanto da
profissão temporária como perpétua, observem-se as prescrições do
Direito universal da Igreja.
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Artigo VI
A formação especializada
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1. São Francisco diz no Testamento: "Aqueles que não sabem
trabalhar, aprendam".
2. Tal advertência reveste-se para nós, de dia para dia, de um
sentido novo e cada vez mais urgente. Com efeito, é quase impossível
realizar convenientemente um trabalho sem que se tenha adquirido uma
especializada e adequada formação.
3. É dever da Ordem ajudar a cada irmão a desenvolver o seu
próprio dom de trabalho. Deste modo, os irmãos, exercitando-se no
trabalho, confirmam-se mùtuamente na vocação e promove-se a harmonia
da vida fraterna.
4. Cada um dos irmãos deve receber a formação de acordo com
as suas qualidades, tendo em vista as diversas tarefas a desempenhar. Por
isso uns aprendam artes e ofícios técnicos, outros, porém, dediquem-se a
estudos pastorais e científicos, mormente sagrados.
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1. Todos os irmãos, porém, servindo ao Senhor em minoridade,
atendam a que, acima de tudo, devem desejar ter o Espírito do Senhor e
a sua santa operação.
2. Procurem, portanto, os irmãos, com esta graça peculiar do
trabalho, serem ao mesmo tempo competentes e santos, enquanto se
tornam hábeis de mãos e de sólida instrução intelectual.
3. Entreguem-se à formação especializada, em espírito de
abnegação e de disciplina, segundo a capacidade da sua inteligência, para
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que com a promoção da pessoa e a cultura da mente, contribuam para o
bem comum da Ordem, da Igreja e da sociedade humana.
4. Os estudos, iluminados e vivificados pelo amor de Cristo,
devem estar em perfeita consonância com a índole da nossa vida.
5. Portanto os irmãos, ao fazer os estudos, de tal modo cultivem
o coração e a inteligência que progridam na vocação segundo a mente de
São Francisco. De facto, a formação para qualquer género de trabalho
faz parte integrante da nossa vida religiosa.
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1. Os irmãos chamados às ordens sagradas devem ser formados
de acordo com as normas estabelecidas pela Igreja, tendo em conta a
forma de ser da nossa Fraternidade. Para receber, porém, as ordens
sagradas requere-se o consentimento do Ministro Provincial e do seu
Definitório.
2. Tenha-se o mesmo cuidado, em cada uma das Províncias, com
a formação intelectual, apostólica e técnica de todos os outros irmãos de
acordo com os encargos de cada um.
3. A formação nas disciplinas filosóficas e teológicas, conferida
principalmente segundo a doutrina franciscana, concorra de modo
coerente para abrir gradualmente as inteligências ao mistério de Cristo.
4. A solicitude pastoral de tal maneira deve impregnar a formação
na nossa Ordem apostólica que todos os irmãos, segundo as qualidades
de cada um, possam anunciar o Reino de Deus com palavras e obras,
como discípulos e profetas de Nosso Senhor Jesus Cristo, tendo em
conta as necessidades pastorais das regiões e a finalidade missionária e
ecuménica da Igreja.
5. Os Ministros Provinciais, com o consentimento do Definitório,
erijam nas Províncias casas para darem uma devida formação
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especializada aos irmãos; ou providenciem de outra maneira,
principalmente através da colaboração com outras Províncias ou outras
famílias franciscanas, na medida em que as circunstâncias dos lugares o
permitirem.
6. No caso, porém, de os irmãos, durante o período da formação
inicial, por circunstâncias ou exigências da região ou da Província,
frequentarem centros de formação fora da nossa Ordem, deve sempre
completar-se, e na verdade com muita atenção, a formação religiosa
franciscano-capuchinha.
7. Os Ministros Provinciais cuidem que os irmãos idóneos sejam
preparados, duma forma especial, nos Institutos, Faculdades e
Universidades, em ciências sagradas e outras, bem como em artes e
ofícios, conforme parecer oportuno para o serviço da Igreja e da Ordem.
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1. Os formadores devem ter consciência de que os formandos
são os agentes principais da formação a adquirir, cuja responsabilidade
lhes cabe em primeiro lugar a eles, em colaboração confiante com os
formadores.
2. No método de ensinar, nos diálogos com os alunos e na
condução activa dos exercícios, procurem os formadores que os irmãos
formandos adquiram uma cultura viva e coerente.
3. Cuidem diligentemente em preparar e dar as lições, sob a
orientação do Magistério da Igreja, prestem atenção ao progresso das
suas disciplinas e acomodem as suas lições às exigências do mesmo
progresso.
4. Recomenda-se, finalmente, que empreguem as suas forças em
escrever e editar investigações e trabalhos científicos, sobretudo de temas
franciscanos. Para o efeito podem-lhes prestar subsídios a eles e a outros
irmãos os Institutos franciscanos criados pela Ordem.
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5. Além da biblioteca central ou regional, a todos os títulos
recomendável, haja em todas as nossas casas uma biblioteca comum que
esteja devidamente apetrechada para responder às necessidades de cada
uma das fraternidades.
O acesso às nossas bibliotecas, onde fôr possível, deve ser
facultado também a pessoas de fora, observando-se, contudo, as devidas
cautelas.
Artigo VII
A formação permanente
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1. A Formação Permanente é o processo de renovação pessoal e
comunitária e de adaptação coerente das estruturas, pelo qual nos
tornamos capazes de viver, constantemente, a nossa vocação segundo o
Evangelho, nas circunstâncias que na realidade se verificam, no dia a dia.
2. Embora envolva de modo unitário toda a pessoa, a Formação
Permanente compreende um duplo aspecto: a conversão espiritual, por
meio de um contínuo regresso às fontes da vida cristã e ao espírito
primitivo da Ordem e a sua adaptação aos tempos; bem como uma
renovação cultural e profissional através duma adaptação, por assim dizer
técnica, às condições de cada época. Tudo isto contribui para uma maior
fidelidade à nossa vocação.
42
1. O irmão que completou o tempo da Formação Inicial não se
pode considerar plenamente formado para toda a vida. Por isso a
formação permanente destina-se a todos os irmãos.
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2. Sem dúvida alguma é um dever e um direito de cada um dos
irmãos dedicar-se, antes de mais nada, à própria formação permanente,
já que a Formação Permanente outra coisa não é senão uma contínua
realização da nossa vocação.
3. Esta formação, porém, deve ser considerada ao mesmo tempo
como o dever ordinário e pastoral de todos os superiores.
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1. Em cada uma das Províncias, de acordo com os diversos
lugares e condições das pessoas e dos tempos, estabeleçam-se normas
especiais concernentes à Formação Permanente.
2. O programa deve ser orgânico, dinâmico e completo devendo
abranger toda a vida religiosa, à luz do Evangelho e do espírito de
fraternidade.
3. O modo como se desenvolve a vida do dia a dia contribui em
grande escala para a formação permanente. De facto, a primeira escola
de formação é a experiência diária da vida religiosa, no seu ritmo normal
de oração, de reflexão, de convívio e de trabalho.
4. Além disso, recomendam-se vivamente meios ou subsídios
extraordinários, tais como iniciativas novas ou renovadas de Formação
Permanente, suscitadas pelas fraternidades locais ou provinciais,
existentes no âmbito de cada Província ou Região ou Conferência e
Superiores maiores.
5. Recomenda-se o nosso Colégio Internacional, erecto em
Roma, para fomentar o espírito de fraternidade em toda a Ordem, para
levar a efeito a Formação Permanente e para promover a cultura
franciscana.
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44
1. Cada um dos irmãos procure, com todo o empenho, caminhar
dignamente na vocação de franciscano capuchinho a que Deus o chamou.
2. Por isso esforcemo-nos todos por conservar em nós e nos
outros o dom da vocação religiosa e da perseverança e confirmá-lo com
a nossa fiel colaboração, a vigilância prudente e a oração constante.
3. Acautelemo-nos também, irmãos, para não cairmos na
apostasia do coração, que acontece quando alguém, por causa da tibieza,
sob uma aparência religiosa, esconde um coração mundano e vai-se
afastando, no espírito e no afecto, da sua vocação e cede ao espírito de
soberba e de prazer deste mundo. Mas, lembrando-nos da exortação do
Apóstolo "não vos conformeis com este mundo", fujamos de tudo aquilo
que tem sabor a pecado e enfraquece a vida religiosa.
4. Esforcemo-nos para que, depois de termos deixado o mundo,
nada mais desejemos, nada mais queiramos, nada mais nos dê prazer a
não ser seguir o espírito do Senhor e a sua santa operação e agradar-lhe
sempre, de modo que sejamos verdadeiramente irmãos e pobres,
mansos, sedentos de santidade, misericordiosos, puros de coração e
finalmente tais que, por meio de nós, o mundo venha a descobrir a paz e a
bondade de Deus.
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CAPÍTULO III
A VIDA DE ORAÇÃO DOS IRMÃOS
45
1. A oração que dirigimos a Deus, qual respiração de amor, brota
da moção do Espírito Santo pela qual o homem escuta, no seu íntimo, a
voz de Deus que fala ao coração.
2. Com efeito, Deus, que nos amou primeiro, fala-nos de muitos
modos: por todas as criaturas, pelos sinais dos tempos, pela vida dos
homens, pelo nosso coração e principalmente pelo seu Verbo, na história
da salvação.
3. Respondendo a Deus que nos fala na oração, atingimos a
nossa plenitude visto que saimos do nosso amor próprio e entramos em
comunhão com Deus e com os homens, em Cristo Deus e homem.
4. O próprio Cristo é, de facto, a nossa vida, oração e acção.
5. Por isso aprofundamos o nosso verdadeiro e filial colóquio
com o Pai na medida em que a nossa é Cristo e oramos no seu Espírito
que clama no nosso coração: Abba, ó Pai!
6. Consagrados mais intimamente ao serviço divino pela profissão
dos conselhos evangélicos, esforcemo-nos por prosseguir, na liberdade
do Espírito fiel e constantemente, nesta vida de oração.
7. Cultivemos, portanto, acima de tudo, o espírito da santa
oração e devoção ao qual as demais coisas temporais devem servir, de tal
modo que assim nos convertamos em verdadeiros seguidores de S.
Francisco que, mais do que um orante, todo ele parecia a própria oração!
8. Desejando mais do que tudo o Espírito do Senhor e a sua
santa operação, orando sempre a Deus com um coração puro, demos
aos homens um tal testemunho de autêntica oração que todos vejam e
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sintam, no nosso rosto e na vida das nossas fraternidades, a bondade e a
benignidade de Deus presente no mundo.
46
1. A nossa oração deve ser a manifestação da nossa vocação
peculiar de irmãos menores.
2. Oramos como verdadeiros irmãos quando nos reunimos em
nome de Cristo, em mútuo amor, de tal modo que o Senhor esteja
realmente no meio de nós.
3. E oramos verdadeiramente como menores, quando vivemos
com Cristo pobre e humilde, apresentando ao Pai o clamor dos pobres e
participando efectivamente das suas condições de vida.
4. Como os profetas, os salmistas e o próprio Cristo nos
ensinaram a nossa oração não deve ser uma evasão da realidade mas, a
exemplo de São Francisco que encontrou o Senhor no leproso, ela deve
encarnar-se cada vez mais nas condições da vida, nos acontecimentos da
história, na religiosidade popular e na cultura própria de cada região.
5. Deste modo, a oração e a acção, inspiradas pelo mesmo
Espírito do Senhor, sem nunca se oporem, mútuamente se completam.
6. A oração franciscana é afectiva, ou seja, é uma oração do
coração, que nos conduz à íntima experiência de Deus. Ao
contemplarmos a Deus sumo bem, donde procede todo o bem, devem
brotar dos nossos corações a adoração, a acção de graças, a admiração
e o louvor.
7. Vendo a Cristo em todas as criaturas, vamos pelo mundo
anunciando a paz e a penitência e convidando a todos ao louvor de Deus,
como testemunhas do seu amor.
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1. Consagrados ao serviço de Deus pelo baptismo e pela
profissão religiosa, tenhamos na maior estima a Sagrada Liturgia que é o
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exercício da função sacerdotal de Cristo, o vértice de toda a acção da
Igreja e a fonte de toda a vida cristã. Procuremos, através dela, alimentar
a nossa vida espiritual pessoal e fraterna e abrir os seus tesouros aos fiéis.
2. Tenhamos, portanto, um sumo apreço pelo mistério da
Eucaristia e do ofício divino que São Francisco desejava informassem
toda a vida da fraternidade.
3. Muito poderá contribuir para conseguir este fim designar, nas
fraternidades, irmãos que preparem as acções litúrgicas para que estas, na
fidelidade às respectivas normas e de acordo com o seu espírito, se
renovem cada vez com criatividade e espontaneidade.
4. Quanto ao rito, os irmãos acomodem-se às prescrições que a
autoridade eclesiástica competente tiver dado para a região onde moram.
48
1. Participemos plena, consciente e activamente no sacrifício
eucarístico em que se celebra o mistério pascal de Jesus Cristo até que
Ele venha, nada retendo de nós mesmos, para que nos receba totalmente
Aquele que totalmente se nos dá.
2. A fim de se notar mais claramente que na fracção do pão
eucarístico, somos elevados à comunhão com Cristo e de uns com os
outros, celebre-se todos os dias nas nossas fraternidades a missa da
comunidade. Onde isto não fôr possível todos os dias, celebre-se ao
menos periodicamente, com a participação de todos os irmãos.
3. Para manifestar, porém, a unidade do sacrifício, do sacerdócio
da fraternidade, louvavelmente se concelebrará, onde não fôr necessária a
celebração individual.
4. A Eucaristia onde, sob as espécies consagradas, temos
presente o próprio Senhor Jesus Cristo, seja conservada nos nossos
oratórios ou nas nossas Igrejas, em lugar digno e de forma decorosa.
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5. A exemplo de São Francisco, veneremos, acima de tudo, Jesus
Cristo presente na Eucaristia, oferecendo-nos com Ele a Deus Pai com
tudo quanto somos e fazemos e elevemos frequentemente fervorosa
oração diante d'Ele, que é o centro espiritual da fraternidade.
49
1. Conscientes do espírito católico de São Francisco, peçamos a
Deus, na celebração do sacrifício eucarístico e nas nossas orações, pela
santa mãe Igreja, por aqueles que nos governam, por todos os homens,
pela salvação do mundo inteiro, e de um modo especial por toda a família
franciscana e pelos benfeitores. E não deixemos de encomendar a Deus,
com piedoso afecto cordial, todos os defuntos.
2. Quanto aos sufrágios, fica estabelecido: ocorrendo a morte do
Romano Pontífice, do Ministro Geral e de um ex-Ministro Geral, em cada
uma das fraternidades, celebre-se uma missa de defuntos. Faça-se o
mesmo pelos definidores e ex-definidores gerais em cada uma das
fraternidades do grupo a que eles pertenciam.
3. Compete ao Capítulo provincial estabelecer os sufrágios a
fazer pelos Ministros e ex-Ministros provinciais, pelos irmãos, pelos seus
pais e pelos benfeitores.
4. Todos os anos, depois da solenidade de São Francisco,
celebre-se, em todas as nossas fraternidades a comemoração por todos
os irmãos e benfeitores defuntos.
50
1. A Igreja associa-se ao cântico de louvor e à oração de
intercessão de Cristo, não somente com a celebração da Eucaristia, mas
também de outros modos, sobretudo com a celebração da Liturgia das
Horas e confia-nos a mesma missão.
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2. Por isso mesmo, toda a fraternidade deve reunir-se, odos os
dias, para celebrar em comum, em nome de Cristo, a Liturgia das Horas.
Onde não fôr possível celebrá-la integralmente, celebre-se em comum, ao
menos, Laudes e Vésperas.
3. Além disso aconselha-se que façam o mesmo os irmãos onde
quer que estejam ou se encontrem e, atendendo às circunstâncias do
lugar, celebrem a Liturgia das Horas com os fiéis.
4. O Capítulo local, com a aprovação do superior maior, distribua
o horário da casa e do trabalho de tal modo que o decorrer do dia seja
consagrado pelo louvor de Deus, tendo também em conta as
circunstâncias especiais de pessoas, de tempos e de culturas.
5. Aqueles que não puderem celebrar em comum a Liturgia das
Horas recordem-se que, mesmo na recitação privada, estão unidos
espiritualmente com toda a Igreja e sobretudo com os irmãos. Com esta
mesma profunda intenção orem aqueles irmãos que, de acordo com a
Regra, rezem em privado o Ofício dos "Pai nossos".
51
1. Na Liturgia das Horas falamos a Deus com as suas palavras
tiradas da Sagrada Escritura e o próprio Deus, com a sua palavra, vem
até nós e conversa connosco.
2. Para que a Palavra de Deus penetre mais profundamente nos
nossos corações e informe mais eficazmente toda a nossa vida, a Liturgia
das Horas seja viva e activa intercalando, louvàvelmente, alguns
momentos de silêncio que muito contribuem para uma celebração
consciente e frutuosa.
3. À imitação de São Francisco, que frequentemente exprimia os
seus sentimentos através do canto e da música, as acções litúrgicas,
sobretudo nos dias festivos, tanto quanto possível, celebrem-se com
canto.
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4. Os irmãos atendam não tanto à melodia da voz quanto à
consonância do espírito, para que a voz concorde com a mente e a mente
com Deus.
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1. Conservemos e promovamos aquele espírito contemplativo que
brilhou no espírito de São Francisco de Assis e dos nossos maiores.
Dediquemos-lhe, portanto, um espaço mais amplo, favorecendo a oração
mental.
2. Uma boa oração mental conduz-nos ao espírito da verdadeira
adoração, une-nos intimamente a Cristo e confere uma permanente
eficácia à sagrada liturgia, na vida espiritual.
3. Para que jamais resfrie em nós o espírito de oração mas cada
vez mais se acenda, devemo-nos dedicar a este exercício, durante todos
os dias da nossa vida.
4. Os superiores e todos os outros a quem se confiou o cuidado
de velar pela vida espiritual trabalhem para que todos os irmãos
progridam no conhecimento e na experiência da oração mental.
5. Os irmãos, na verdade, bebam o espírito de oração e a própria
oração das fontes genuinas da espiritualidade cristã e franciscana para
adquirirem a eminente ciência de Jesus Cristo.
6. A oração mental é a mestra espiritual dos irmãos, os quais, se
são verdadeiros e espirituais irmãos menores, oram inteiramente sem
cessar. Rezar, de facto, outra coisa não é do que falar a Deus com o
coração. Na verdade, não reza aquele que apenas fala a Deus com a
boca.
Cada um esforce-se, portanto, por se entregar à oração mental
ou à contemplação e, segundo a doutrina de Cristo óptimo mestre, adorar
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o Pai eterno em espírito e verdade, procurando, com o maior cuidado,
iluminar mais a mente e inflamar o coração do que proferir palavras.
53
1. Deve levar-se, absolutamente, à prática o primado do espírito
e da vida de oração, quer pelas fraternidades quer por cada um dos
irmãos, onde quer que estejam, como é exigido pelas palavras e pelo
exemplo de São Francisco e pela sã tradição capuchinha.
2. É da máxima importância tomar consciência da necessidade
vital de orar pessoalmente. Cada irmão, em qualquer lugar onde se
encontre, reserve para si, todos os dias, um tempo suficiente de oração
mental, por exemplo, uma hora inteira.
3. Os Capítulos provinciais e locais providenciem para que todos
os irmãos disponham do tempo necessário para a oração mental, tanto
para a que deve ser feita em comum, como em particular.
4. A fraternidade local, nos seus Capítulos, interrogue-se sobre a
oração comunitária e pesoal dos irmãos. Os irmãos, e em primeiro lugar
os superiores, devido ao seu ofício pastoral, sintam-se mutuamente
responsáveis pela animação da vida de oração.
5. Como discípulos de Cristo, embora pobres e frágeis, entreguemo-nos de tal modo à oração que possam sentir-se chamados a
rezar connosco aqueles que sinceramente procuram o Senhor.
6. Cultivemos e promovamos no povo de Deus, com todo o
esmero, o espírito da oração sobretudo interior que este foi, desde o
princípio, o carisma da nossa Fraternidade de Capuchinhos e, conforme a
história o atesta, um gérmen de genuina renovação.
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54
1. Como filhos de Deus, deixemo-nos conduzir pelo Espírito
Santo na oração, para que Ele nos faça crescer, de dia para dia, na
comunhão com o Pai e os irmãos.
2. Com o espírito do santo Evangelho, celebremos dum modo
especial e preguemos ao povo os mistérios da humanidade de Cristo,
sobretudo os do Natal e da Paixão, nos quais São Francisco tanto
admirava o amor e a humildade do Senhor.
3. Veneremos de um modo particular, especialmente com o culto
litúrgico e o rosário mariano, a Mãe de Deus Virgem Maria concebida
sem pecado, filha e serva do Pai, Mãe do Filho e esposa do Espírito
Santo, convertida em Igreja, segundo a expressão de São Francisco e
promovamos a sua devoção junto do povo.
Ela é de facto a nossa Mãe e Advogada, a padroeira da nossa
Ordem, comparticipante da pobreza e da paixão do seu Filho e, como a
experiência o testemunha, o caminho para conseguir o espírito de Cristo
pobre e crucificado.
4. De igual modo, em conformidade com uma antiga tradição
veneremos religiosamente o seu esposo São José.
5. Favoreçamos e promovamos a devoção ao pai São Francisco,
modelo dos menores e aos santos sobretudo da nossa Ordem, tendo em
conta os costumes dos lugares, na medida, porém em que tal veneração
esteja sempre conforme ao espírito da sagrada Liturgia.
55
1. Em ordem a uma renovação permanente da nossa vida
religiosa, todos os irmãos façam, anualmente, os exercícios espirituais e
observem também periòdicamente outros tempos de retiro, que algumas
vezes serão organizados, louvavelmente, de diversos modos, tendo em
conta a diversidade de ofícios.
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2. Com este fim os superiores providenciem que todos os irmãos,
mesmo os que vivem fora de casa, disponham da opotunidade e do
tempo necessário.
56
1. Toda a fraternidade deve ser verdadeiramente uma
fraternidade de oração. Para o conseguir é de toda a vantagem promover,
segundo a multiforme graça de Deus, quer nas províncias quer nas
regiões, fraternidades de retiro e de contemplação, nas quais os irmãos se
poderão dedicar, por algum tempo, ao espírito e à vida de oração,
conforme o dom que Deus lhes conceder.
2. Estes irmãos, em comunhão com toda a fraternidade provincial,
lembrem-se de tudo quanto São Francisco escreveu para aqueles que
querem religiosamente viver nos eremitérios.
3. Compete ao Capítulo provincial ou à Conferência dos
Superiores Maiores julgar da oportunidade de tais farternidades e
estabelecer o seu regulamento.
57
1. O silêncio que é guarda fiel do espírito religioso e exigência da
caridade na vida comum, seja tido em grande consideração em todas as
nossas fraternidades em ordem a garantir a vida de oração, estudo e
reflexão.
2. É incumbência do Capítulo local defender o ambiente de
oração e de recolhimento nas nossas fraternidades, afastando tudo quanto
o possa prejudicar.
58
1. A leitura da Sagrada Escritura e de outros livros espirituais é
um meio eficaz para alimentar a verdadeira devoção e fomentar a
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experiência de Deus. Cada irmão reserve fielmente para si, um suficiente
espaço de tempo para esta leitura.
2. Para termos sempre presente aos olhos do nosso coração o
caminho e a vida que professamos, em cada uma das Províncias deem-se
normas acerca da leitura em público da Sagrada Escritura, da Regra, do
Testamento e das Constituições, bem como da renovação da profissão
em comum.
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CAPÍTULO IV
A NOSSA VIDA DE POBREZA
Artigo I
O nosso projecto de pobreza
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1. Jesus Cristo, Filho de Deus, recebendo tudo do Pai e tudo
partilhando com o Pai no Espírito Santo, foi enviado a evangelizar os
pobres. Sendo rico, por causa de nós se fez pobre e semelhante aos
homens, para nos enriquecer com a sua pobreza.
2. Desde o nascimento no presépio até à morte na cruz amou os
pobres, dando testemunho do amor do Pai para com eles, para exemplo
dos discípulos.
3. A Igreja considera a pobreza voluntária, especialmente nos
religiosos, como sinal do seguimento de Cristo e propõe São Francisco
como figura profética da pobreza evangélica.
4. Com a nossa pobreza, por causa do Reino de Deus,
participamos da relação filial de Cristo com o Pai e da sua condição de
irmão e servo no meio dos homens.
5. A pobreza evangélica compreende a disponibilidade no amor,
a identificação com Cristo pobre e crucificado que veio para servir, e
faz-nos solidários com os mais pequenos deste mundo.
6. Não nos apropriemos dos dons da natureza e da graça como
se fossem nossos, mas esforcemo-nos por colocá-los totalmente ao
serviço do povo de Deus.
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7. Usemos, com gratidão, dos bens temporais, partilhando-os
com os indigentes, dando ao mesmo tempo aos homens um testemunho
do recto uso das coisas que eles tão àvidamente procuram.
8. Anunciaremos, na verdade, aos pobres que o próprio Deus
está com eles, na medida em que participarmos da sua prórpia sorte.
60
1. Sendo a pobreza evangélica o grande projecto da nossa forma
de vida, nos capítulos gerais, provinciais e locais, acerca do modo de a
observar cada vez mais fielmente, com formas adaptadas ao andar dos
tempos e por isso sempre susceptíveis de renovação.
2. Nos Capítulos trate-se, de um modo particular, do uso social
dos bens confiados às nossas fraternidades quer seja dinheiro, casas ou
prédios que generosamente devemos colocar ao serviço dos homens.
3. De facto, a nossa pobreza tanto individual como comunitária,
para ser autêntica, deve manifestar de tal modo a nossa pobreza interior
que não precise de mais explicações!
4. A pobreza exige um estilo sóbrio e simples de vida, por
exemplo, no modo de vestir, na alimentação, nas habitações e uma
renúncia a qualquer forma de poder social, político ou eclesiástico.
5. Vivamos em consciente solidariedade com os inumeráveis
pobres de toda a terra e com a nossa acção apostólica dinamizemos
sobretudo o povo cristão para obras de justiça e de caridade para
promover o progresso dos povos.
6. São dignos de louvor aqueles que, vivendo com os pobres,
dentro dos condicionalismos particulares de cada região, participam das
suas condições e aspirações e lançando-os no caminho da evolução
social e cultural e da esperança escatológica.
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1. Observemos a vida comum e tudo quanto for dado a cada um
seja de boamente partilhado entre nós.
2. Todos os bens, inclusivamente salários e pensões, subsídios e
seguros, que por qualquer título venhamos a receber, sejam postos à
disposição da fraternidade, de modo que cada um receba dela a mesma
alimentação, o mesmo vestido e tudo o mais que fôr necessário.
3. Os superiores brilhem como modelos na prática da pobreza e
promovam a sua observância entre os irmãos.
Artigo II
A pobreza nos bens e no dinheiro
62
1. Observemos a pobreza que um dia prometemos,
lembrando-nos das intenções e das palavras de São Francisco: "Os
irmãos de nada se apropriem, nem de casa, nem de lugar nem de coisa
alguma".
2. Portanto, como peregrinos e estrangeiros, neste mundo,
enquanto caminhamos para a terra dos vivos, sirvamos ao Senhor em
pobreza e humildade.
3. Usemos os bens temporais para as necessidades da vida, do
apostolado, da caridade e sobretudo dos pobres.
4. Os superiores, directamente ou por meio de outros, podem
realizar actos civis, referentes aos bens temporais, somente na medida em
que isso fôr necessário para os irmãos e para as obras que nos foram
confiadas.
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5. Os superiores designem as pessoas físicas ou jurídicas em
nome das quais se devem registar, perante a lei civil, os bens que nos
forem entregues.
63
1. Como filhos do Eterno Pai, libertando-nos de toda a
preocupação ansiosa, depositemos a nossa confiança na divina
Providência e entreguemo-nos à sua bondade infinita.
2. Por isso, não façamos provisões exageradas nem sequer dos
bens necessários ao nosso sustento.
3. Os meios e os subsídios necessários para a vida e o
apostolado devem ser adquiridos sobretudo pelo nosso próprio trabalho.
4. E quando estes nos faltarem, recorramos confiadamente à
mesa do Senhor, atendendo às leis da Igreja universal e particular; de tal
modo, porém, que ao pedirmos a ajuda aos homens, lhes demos um
testemunho de pobreza, fraternidade e de alegria franciscana.
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1. São Francisco, de acordo com o seu próprio carisma de
pobreza e de minoridade na Igreja, mandou aos seus que de modo
nenhum recebessem dinheiro, por ser sinal de riqueza, perigo de avareza e
instrumento de poder e de domínio no mundo.
2. Como, porém, devido às mudanças dos tempos, o uso do
dinheiro se tornou necessário, os irmãos querendo cumprir a vontade do
Pai São Francisco, usem do dinheiro só como instrumento ordinário de
permuta e de vida social e também por ser necessário aos pobres, e de
acordo com as Constituições.
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1. Os superiores, a quem compete, em força do cargo, cuidar
solicitamente das necessidades dos irmãos, usem do dinheiro para as
necessidades da vida e para as obras de apostolado e de caridade.
2. Pelas mesmas razões, também os outros irmãos, com licença
do superior, podem usar do dinheiro, com a obrigação, porém, de prestar
contas.
3. Todos, porém, tanto os superiores como os outros irmãos,
devem usar de tal modo do dinheiro que nunca excedam a medida dos
verdadeiramente pobres.
4. A fim de observar a pobreza, os irmãos, sem licença, não vão
ter com os amigos, os pais e os parentes para lhes pedir dinheiro ou
outras coisas.
66
1. É permitido aos superiores, de acordo com as normas dadas
pelo Ministro Provincial com o consentimento do Definitório, recorrer aos
seguros ou à assistência ou a outras formas de previdência social, onde
estas instituições forem impostas pela autoridade pública, eclesiástica ou
civil a todas ou a algumas classes de profissões ou então se a elas
recorrem habitualmente os pobres dessa região.
2. Evitem cuidadosamente, porém, todo o género de seguros que,
na região onde moram, possam ter uma aparência de luxo ou de lucro.
3. É conveniente, porém, que os superiores, à semelhança dos
homens de modesta condição, coloquem o dinheiro realmente necessário,
em instituições bancárias ou outras do mesmo género, mesmo com um
juro moderado.
4. Não se recebam, porém, fundações ou legados e heranças
com direitos e encargos perpétuos.
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1. Os irmãos mostrem aos homens com a sua vida que, pela
pobreza voluntária, se libertam da avareza, raíz de todos os males, e da
angustiosa preocupação pelo dia de amanhã.
2. Por isso, os Superiores, garantida uma moderada segurança,
evitem cuidadosamente, no uso do dinheiro, toda a espécie de
acumulação ou negócio especulativo.
3. Em qualquer uso dos bens, mesmo do dinheiro, as Províncias,
as Fraternidades e os irmãos atenham-se a este critério preciso e prático:
o mínimo necessário e não o máximo permitido.
4. Para que não nos tornemos filhos degenerados de S.
Francisco, retendo injustamente as coisas, os bens que não forem
necessários a uma fraternidade sejam entregues ou aos Superiores
maiores para as necessidades da Circunscrição ou aos pobres ou então
para o desenvolvimento dos povos, de acordo com as normas dadas pelo
Capítulo provincial. Acerca de tudo isto faça-se frequentemente uma
reflexão, em diálogo farterno, no Capítulo local.
5. Os irmãos, segundo o espírito das Constituições, façam uma
reflexão no Capítulo local, sobre o recto uso dos bens no que se refere a
recreações, a acumulação de vestuário, a presentes pessoais, a viagens e
a outras coisas semelhantes.
6. As fraternidades da mesma área, bem como as diversas
Províncias da Ordem, estejam prontas a partilharem entre si e com as
outras os seus bens mesmo os necessários, em caso de penúria.
7. Pertence ao Ministro Geral com o consentimento do Definitório
dispor dos bens supérfluos das Províncias.
8. Todas as outras prescrições do Direito universal acerca de
contratos e alienações sejam escrupolosamente observadas.
Artigo III
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A pobreza nos nossos edifícios
68
1. Devemos viver em casas humildes e pobres, habitando sempre
nelas como peregrinos e estrangeiros.
2. Ao escolher o lugar para uma nova casa, tenhamos presente
diante dos nossos olhos a nossa vida de pobreza, o bem espiritual dos
irmãos e os diversos ministérios que devemos exercer. E as nossas
habitações de tal modo estejam dispostas que a ninguém, sobretudo aos
mais humildes, se apresentem inacessíveis.
3. As nossas casas sejam, porém, aptas para as necessidades e
ministérios da fraternidade e favoreçam a oração, o trabalho e a vida
fraterna.
69
1. Compete ao Ministro Provincial, com o consentimento do
Definitório, tendo em conta as normas do Direito, a construção, a
aquisição e a alienação das nossas casas.
2. Concluídas as casas, o Superior local nada construa ou
acrescente nos edifícios, sem consultar o Capítulo local e sem a licença do
Superior Maior.
3. O Superior local determine cuidadosamente tudo quanto se
refere à conservação das casas e à guarda das coisas, tendo obtido, para
os assuntos de maior importância, o consentimento dos conselheiros.
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1. As Igrejas sejam simples, dignas e limpas.
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2. Procuremos com toda a diligência que sejam idóneas para a
celebração dos actos litúrgicos e para conseguir a participação activa dos
fiéis.
3. As sacristias devem ser aptas e suficientemente providas de
alfaias sagradas.
4. Tudo quanto está ao serviço do culto divino deve ser digno e
conforme com as leis litúrgicas, sem lesar a pobreza e a simplicidade.
Artigo IV
A administração dos bens
71
1. Para a administração do dinheiro e dos outros bens, haja um
Ecónomo tanto na Cúria Geral como nas Cúrias provinciais, nomeado
pelo Superior maior com o consentimento do Definitório.
2. Em cada uma das nossas casas haja também Ecónomos locais
nomeados pelo Ministro Provincial com o consentimento do Definitório,
cujo ofício, nas casas maiores, seja ordinariamente distinto do cargo de
Superior.
3. Os Ecónomos sejam verdadeiramente peritos e exerçam o seu
cargo sob a direcção e a vigilância do seu Superior, segundo as normas
do Direito e as prescrições do Definitório.
4. Todos os Ecónomos, Administradores e Superiores locais, no
tempo e no modo prescritos pelos Superiores Maiores, prestem contas
exactas da sua administração aos mesmos Superiores, conselheiros locais
e ao Capítulo local.
5. Por ocasião da relação trienal, os Ministros provinciais, em
documento assinado pelo Definitório, prestem cintas fielmente ao Ministro
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Geral sobre a situação económica da Província para que ele possa
atender devidamente às necessidades e velar eficazmente pela
observância da pobreza.
6. Também o Vice-Provincial e o Superior Regular devem enviar
uma relação do estado económico ao próprio Superior Maior assinada,
se facilmente se conseguir, pelos conselheiros.
7. O Ministro Geral, na forma que fôr estabelecida pelo Capítulo
Geral, dê uma informação, no mesmo Capítulo, acerca do estado
económico da Ordem.
8. Façam o mesmo os Superiores Maiores em cada um dos seus
Capítulos.
9. A administração dos bens, tanto quanto possível, confie-se a
leigos, sobretudo tratando-se de obras sociais e caritativas, nas quais os
irmãos só devem exercer uma direcção espiritual.
10. Na administração dos bens, observem-se rigorosamente as
prescrições do Direito universal.
72
1. Recomenda-se a criação nas Províncias e Vice-Províncias de
uma ou mais comissões para os assuntos económicos, cuja missão será
dar a sua opinião na administração dos bens, na edificação, conservação
e alienação das casas.
2. Tais comissões devem ser estabelecidas pelo Capítulo que
também determinará qual a sua competência. Os seus membros, porém,
que em parte podem ser leigos, são nomeados pelo Superior Maior com
o consentimento do Definitório.
73
1. O Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, tendo
presente o valor diferente das moedas e depois de ouvir previamente os
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58
Superiores Maiores ou, se fôr o caso, as Conferências dos Superiores
Maiores, deve estabelecer os limites, além dos quais os Superiores
Maiores devem obter o consentimento do seu Conselho ou a licença do
Superior, dada por escrito, para validamente contrair dívidas, alienar bens
ou fazer gastos extraordinários.
2. O Superior Maior, com o consentimento do Conselho, faça o
mesmo, mudando o que se deve mudar, em relação aos Superiores locais
da sua própria Circunscrição.
3. Consideram-se despesas extraordinárias aquelas que não
forem necessárias quer ao Superior Maior para exercer o seu cargo ou
para o serviço normal dos irmãos, quer ao Superior local para aquelas
coisas que não pertencem ao cuidado ordinário da fraternidade que lhe
está confiada.
74
1. Chamados a seguir o caminho evangélico da pobreza, habituemo-nos a sofrer privações, a exemplo de Cristo, lembrando-nos de
São Francisco que escolheu ser pobre a ponto de se despojar de todas
as coisas e laços do coração para todo se entregar ao Pai que tem
cuidado de nós.
2. Não queiramos ser do número dos que falsamente se dizem
pobres e gostam de ser pobres com tal de que nada lhes falte.
3. Tomemos consciência de que a perfeição da pobreza
evangélica consiste principalmente na plena disponibilidade para com
Deus e para com os homens.
4. Por isso mesmo não nos apeguemos, com afecto desordenado,
aos bens terrenos de modo que usemos deste mundo como se não
usássemos, para glória do Pai e proveito dos seus filhos.
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CAPÍTULO V
O NOSSO MODO DE TRABALHAR
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1. Deus Pai, que sempre permanece em acção, chama-nos, por
meio da graça do trabalho, a colaborar no aperfeiçoamento da criação e
ao mesmo tempo a desenvolver a própria personalidade. Assim nos
unimos aos nossos irmãos e promovemos melhores condições de vida na
sociedade.
2. Jesus Cristo conferiu uma nova dignidade ao trabalho e
converteu-o em instrumento de salvação para todos, quer trabalhando
com as suas próprias mãos, quer aliviando a miséria humana, quer
anunciando a mensagem do Pai.
3. São Francisco exortou os seus irmãos a trabalharem fiel e
devotamente e, com o seu exemplo, deu um testemunho da dignidade do
trabalho, partilhando também, neste aspecto, das condições de vida dos
homens.
4. Como seus fiéis seguidores, em conformidade com a primitiva
tradição dos Capuchinhos, identificados, como verdadeiros menores, com
a condição de grande número de trabalhadores, entreguemo-nos, de
ânimo alegre, todos os dias, ao trabalho, para glória de Deus, evitemos a
ociosidade e prestemos o nosso serviço aos irmãos e aos outros homens,
em espírito de solidariedade.
76
1. O trabalho é o meio fundamental do nosso sustento e do
exercício da nossa caridade para com todos os outros homens, sobretudo
quando partilhamos com eles o fruto do nosso trabalho.
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2. O trabalho de cada um dos irmãos deve ser a expressão de
toda a fraternidade.
3. Cada irmão, de acordo com os dons recebidos de Deus e as
suas condições de idade e de saúde, empenhe, jubilosamente e sem
reservas, todas as suas forças, tendo em consideração as necessidades da
Fraternidade.
3. Cuidem os irmãos de não fazerem do trabalho o seu fim último
e de não lhe dedicarem um afecto desordenado para que não impeçam o
espírito de oração e devoção, ao qual todas as outras coisas temporais
devem servir.
4. Evitem, portanto, toda a actividade exagerada que também
impede a formação permanente.
77
1. Cada um de nós pode assumir várias espécies de trabalho, de
formas diversas, conforme as suas próprias qualidades e os dons
especiais de Deus.
2. Assumamos os trabalhos e os serviços na medida em que
condigam com a nossa vida de fraternidade ou sejam exigidos pelas
necessidades da Igreja e dos homens.
3. Ficam-nos bem, sobretudo, aqueles trabalhos que melhor
manifestam a pobreza, a humildade e a fraterniddae; com efeito, não
consideramos nenhum trabalho menos digno do que outro.
4. Com o fim de tornar mais frutuosa a graça do trabalho, para
nós próprios e para os outros, procuremos, na diversidade das nossas
actividades, assegurar a nossa forma comunitária de ser, prontos a
ajudar-nos mutuamente, trabalhando em equipa, e assim progredindo,
também, na conversão do coração.
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5. Tenhamos, porém, sempre em mente a nossa vocação
apostólica, de tal modo que, em qualquer actividade, demos testemunho
de Cristo aos homens.
78
1. Os irmãos, cada um no seu próprio ofício ou encargo,
procurem, durante toda a sua vida, desenvolver a cultura espiritual,
doutrinal e técnica, bem como cultivar os seus prórios talentos de tal
modo que a nossa Ordem possa assim corresponder, constantemente, à
sua vocação na Igreja. Por isso mesmo a actividade intelectual deve ser
encarada, exactamente como os demais trabalhos, como uma expressão
do dinamismo vital da pessoa.
2. Os irmãos, porém, devem estar disponíveis para o trabalho
manual, conforme a mais antiga tradição da Ordem, na medida em que o
requerer a caridade fraterna ou a obediência, salvando sempre as
obrigações próprias de cada um.
3. Os Superiores, tendo em conta os dons e qualidades de cada
um dos irmãos e das necessidades da Fraternidade e da Igreja, ofereçamlhes a oportunidade, tanto quanto fôr possível, de adquirirem uma
especialização em determinadas matérias, providenciando generosamente
para que não lhes falte para isso os meios e o tempo necessários.
4. Procurem, também, os Superiores, para bem da Igreja e da
Ordem e dos próprios irmãos, ao assinalar-lhes os seus ofícios e
encargos, ter em conta a sua capacidade e competência e não os retirem
facilmente dos trabalhos em que são peritos.
79
1. Seja permitido aos irmãos trabalhar também junto de pessoas
de fora, conforme o exigirem o zelo pastoral e o desejo de atender às
necessidades próprias e dos outros, de acordo com as condições da
Província, tendo presentes as normas que vierem a ser dadas pelo
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Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório ou pela
Conferência dos Superiores Maiores, bem como pelo Bispo diocesano.
2. Fique, porém, firmemente assente, que os irmãos que
trabalham fora de casa devem viver em união, quer entre si, quer com os
outros irmãos.
3. Dêm a todos um verdadeiro testemunho evangélico e tornem
presente o amor de Cristo, prestem auxílio aos necessitados, nunca se
imiscuindo, imprudentemente, em questões nada condizentes com o nosso
estado.
80
1. Tudo aquilo que os irmãos recebem, como recompensa do seu
trabalho, pertence à Fraternidade, pelo que deve ser entregue sempre e
integralmente ao Superior. O trabalho dos irmãos não pode ser avaliado
pela mera retribuição que dele se recebe.
2. Os irmãos, porém, não se dediquem a actividades que
favoreçam a cupidez do lucro e a vanglória humana, contrários ao espírito
de pobreza e de humildade.
3. Mais ainda, devem estar sempre dispostos a trabalhar, mesmo
sem retribuição, sempre que o exigir ou aconselhar a caridade.
81
1. Os irmãos disponham, diàriamente, de uma conveniente
recreação, no sentido de promoverem o convívio fraterno e de
restabelecerem as suas forças e a todos seja concedido algum tempo livre
para si mesmos.
2. De acordo com os costumes e as possibilidades das regiões,
haja recreações extraordinárias e algum tempo de férias; recreações e
férias que sejam consentâneas com a nossa condição de irmãos menores.
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82
1. O Apóstolo Paulo exorta-nos: "Enquanto temos tempo
pratiquemos o bem para com todos".
2. Conscientes, portanto, de que a nossa salvação depende de
momentos oportunos que não voltam mais e que os homens e as
comunidades não se desenvolvem a não ser no decorrer do tempo,
respondamos vigilantemente a Deus que também, no tempo, vem ao
nosso encontro.
3. A fim de não desperdiçarmos ou gastarmos inutilmente o
tempo oportuno, as nossas actividades e trabalhos devem corresponder
às condições do tempo presente, tendo em conta uma sábia previsão e
planificação do futuro, sem prescindirmos dos meios modernos da
técnica.
4. Ocupemos o tempo livre em convenientes actividades
intelectuais e físicas; tempo que será para nós muito precioso, sobretudo
se, através dos diversos meios idóneos, viermos a conhecer melhor o
modo de pensar e de sentir dos homens do nosso tempo, para que,
assim, mediante o nosso trabalho, cooperemos mais eficazmente na
animação cristã do mundo.
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CAPÍTULO VI
A NOSSA VIDA EM FRATERNIDADE
83
1. Jesus Cristo, primogénito entre muitos irmãos, faz de todos os
homens uma verdadeira fraternidade.
2. Está presente, como vínculo de unidade, no meio daqueles que
se reunem em Seu nome.
3. A Igreja, como comunidade de todos os crentes, favorece
aqueles Institutos cujos membros instauram uma convivência fraterna, em
comunhão de vida e de amor.
4. Deste modo não é só a dignidade humana dos filhos de Deus
que se desenvolve na liberdade mas aumenta também a eficácia
apostólica.
5. São Francisco, inspirado por Deus, deu origem a uma forma
de vida evangélica a quem deu o nome de Fraternidade, seguindo o
exemplo da vida de Cristo e dos seus discípulos.
6. Portanto, nós que professamos esta forma de vida construimos
verdadeiramente uma Ordem de irmãos.
7. Assim unidos pela fé em Deus nosso Pai, alimentados à mesa
da Palavra de Deus e da Eucaristia, amemo-nos uns aos outros para que
o mundo nos possa reconhecer como discípulos de Cristo.
Artigo I
A promoção da vida fraterna
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84
1. Nós, como irmãos dados pelo Senhor uns aos outros e
dotados de diversos dons, acolhamo-nos mùtuamente, de coração
agradecido. Por isso mesmo, onde quer que morarmos, congregados no
nome de Jesus, sejamos um só coração e uma só alma, esforçando-nos
por progredir constantemente numa maior perfeição. Como verdadeiros
discípulos de Cristo, amemo-nos mùtuamente de coração, suportando os
fardos e os defeitos uns dos outros. Exercitemo-nos sem cessar no amor
divino, na caridade fraterna, procurando dar uns aos outros e a todos o
exemplo da virtude e combatendo as próprias paixões e as más
inclinações.
2. Cultivemos o diálogo mútuo, partilhando confiadamente as
nossas experiências e manifestando as nossas necessidades. Além disso,
sejamos todos repassados por um verdadeiro espírito de compreensão
fraterna e de sincera amizade.
3. Em virtude da mesma vocação, todos os irmãos são iguais. Por
isso, segundo a Regra, o Testamento e a tradição mais antiga dos
Capuchinhos, todos sem distinção nos chamemos irmãos.
4. A precedência, necessária para o serviço da Fraternidade,
provém dos cargos e ofícios que actualmente se exercem.
5. Além disso, no âmbito da Ordem, da Proivíncia e da
Fraternidade local, todos os ofícios e serviços estejam ao alcance de
todos os irmãos, excepto os ministérios que requerem o sacramento da
Ordem.
6. Todos, de acordo com os dons recebidos, se ajudem entre si,
mesmo nos serviços que têm de ser feitos, todos os dias, nas nossas
casas.
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85
1. Procuremos que a diferença de idade, nas nossas
fraternidades, concorra para a harmonia dos espíritos e o mútuo
complemento.
2. Manifestemos a nossa amorosa solicitude e a nossa gratidão
para com os irmãos mais velhos.
3. Os jovens tenham uma devida estima pelos irmãos mais idosos
e aproveitem-se, de bom grado, da sua experiência.
4. Os anciãos, porém, experimentem as novas e sãs formas de
vida e de acção e uns e outros comuniquem entre si as suas próprias
riquezas.
86
1. Adoecendo algum irmão, logo o Superior providencie, com
caridade fraterna, para que nada lhe falte do necessário ao corpo e à
alma, segundo o exemplo e a exortação de São Francisco e confie o
doente aos cuidados de algum irmão competente e, se fôr preciso, do
médico.
2. A enfermaria esteja numa parte conveniente da casa, inclusivamente situada fora da clausura.
3. Haja uma enfermaria provincial, nas Províncias onde se julgar
oportuno.
4. Cada irmão, descobrindo a pessoa de Cristo sofredor
escondido no doente, considere o que gostaria lhe fizessem em caso de
doença e lembre-se do que São Francisco escreveu na Regra: "Nenhuma
mãe deve ser tão carinhosa e atenta para com o seu filho como cada um
de nós o deve ser para com o seu irmão espiritual."
5. Cada um, portanto, esforce-se por cuidar do seu irmão que
caíu doente, visitando-o gostosamente e consolando-o fraternalmente.
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6. O Superior visite os doentes com frequência, como verdadeiro
irmão e, por si ou por outrém, não deixe de levantar o ânimo do doente,
e, se lhe descobriu alguma doença grave, prudentemente o ponha ao
corrente da sua situação e disponha-o a receber os sacramentos.
87
1. Os irmãos doentes lembrem-se da nossa condição de irmãos
menores.
2. Ponham-se nas mãos do seu médico e daqueles que estão ao
seu serviço, não suceda venham a ofender a pobreza com detrimento da
sua alma; e dêem, por tudo, graças ao Criador.
3. Lembrem-se que são convidados, pela sua vocação, através
dos padecimentos da doença e da enfermidade, livremente aceites, a
conformarem-se mais plenamente com Cristo sofredor, procurando
experimentar em si mesmos, com afecto cordial, uma parcela das suas
dores. Imitem São Francisco que louvava o Senhor pelos que, na paz de
espírito, sofriam enfermidades e tribulações, de acordo com a Sua
santíssima vontade. Lembrem-se também que, completando no seu corpo
o que falta à paixão de Cristo Redentor, podem contribuir para a
salvação do Povo de Deus e a evangelização do mundo inteiro, bem
como para o fortalecimento da vida fraterna.
88
1. Os Superiores promovam constantemente a vida comum.
2. Ao constituir as fraternidades, quer nas nossas casas quer em
habitações alugadas, tenham em conta a índole pessoal dos irmãos e as
necessidades da vida e do apostolado, promovendo assim o trabalho em
equipa.
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3. Ao facilitar a abertura das nossas casas e habitações, regule-se
com prudência e discrição o acesso dos estranhos de tal modo que se
garanta um ambiente propício à intimidade, à oração e ao estudo.
4. Para defender a vida religiosa, observe-se a clausura nas
nossas casas, reservando um espaço só para os irmãos.
5. Onde, porém, devido às circunstâncias particulares, não se
puder observar a clausura, o Superior Maior, com o consentimento do
seu Definitório, providenciará com normas adequadas às circunstâncias
do lugar.
6. Compete ao Superior Maior determinar exactamente os limites
da clausura ou modificá-los por causa justa ou então suprimi-la, por
algum tempo.
7. Em casos urgentes e vez por vez, o Superior local pode
dispensar da clausura.
8. Para favorecer a tranquilidade requerida pela oração e pelo
estudo, todos aqueles que vierem às nossas casas sejam recebidos em
salas de visitas que devem estar orientadas segundo as normas da
simplicidade, da prudência e da hospitalidade.
89
1. As nossas fraternidades, porém, não limitem a sua caridade ao
interior das nossas casas mas antes, com solicitude evangélica, abram-se
às necessidades dos homens, conforme a índole especial de cada casa.
2. Podem-se admitir na Fraternidade os leigos que queiram
participar mais intimamente da nossa vida, tanto no que toca à oração,
como ao convívio fraterno e ao apostolado.
3. Em se tratando duma participação por breve tempo, obtenhase o consentimento do Capítulo local. Se se tratar duma participação
prolongada requere-se também o consentimento do Superior Maior. O
Superior maior, com o consentimento do Conselho, pode admitir leigos
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como Familiares consagrados perpetuamente a Deus, devendo fazer-se
um contracto, onde constem os direitos e as obrigações mútuas.
90
1. A própria Fraternidade sob a orientação do Superior faça uma
reflexão em comum sobre o uso dos meios de comunicação social, de
modo que se defendam ao mesmo tempo a pobreza, a vida de oração, a
comunhão fraterna e o trabalho, e estejam ao serviço do bem e da
actividade de todos.
2. No uso dos mesmos adopte-se um critério maduro de selecção
e de moderação; evite-se cuidadosamente tudo quanto possa ofender a fé
e os costumes e a vida religiosa.
3. Os irmãos, sobretudo os Superiores, providenciem para que os
acontecimentos de maior importância sejam dados a conhecer, por meios
aptos, às Fraternidades, às Províncias e a toda a Ordem.
91
1. Os irmãos, antes de sair da casa religiosa, peçam licença ao
Superior, conforme o costume da Província.
2. Tratando-se de empreender viagens, os irmãos, antes de
pedirem licença ao Superior, ponderem, na sua consciência, os motivos
tendo em conta o nosso estado de pobreza, a nossa vida espiritual
fraterna, bem como o testemunho a dar ao povo.
3. Os Superiores sejam prudentes ao conceder licenças para
fazer viagens. Compete ao Ministro Geral, com o consentimento do
Definitório, dar normas sobre licenças de viagens para toda a Ordem, e
ao Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório, para a sua
Província.
4. No que se refere a uma permanência demorada fora da casa
da Fraternidade, observem-se as normas do Direito universal.
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5. Os irmãos, no uso dos meios de transporte, lembrem-se da
nossa condição de pobreza e humildade.
6. Compete ao Ministro Provincial, ouvido o seu Definitório,
julgar da oportunidade de possuir veículos que sejam úteis para o
ministério, o desempenho do ofício e o serviço da Fraternidade, bem
como do seu uso.
92
1. Acolham-se com amor fraterno e com alegria todos os irmãos
que vêm até nós.
2. Os irmãos, em viagem, sempre que possível, hospedem-se, de
boa mente, nas casas da Ordem, ao menos para passar a noite.
3. Apresentem espontaneamente ao Superior as cartas
obedienciais e participem na vida da Fraternidade, conformando-se com
os usos do lugar.
4. É conveniente, porém, sempre que fôr possível, avisar a tempo
o Superior da sua chegada.
5. Os irmãos que por motivo da formação, ou por outras razões,
são enviados a outras Províncias, sejam recebidos, pelos Superiores e
pelas fraternidades locais, como seus próprios membros; eles mesmos,
por sua vez, insiram-se plenamente na Fraternidade, tendo em conta o
que está prescrito no número 113,5 das Constituições.
6. Se porventura os irmãos, por motivos de estudos, tiverem de
permanecer por longo tempo numa casa de outra Província, os
Superiores Maiores interessados ponham-se fraternalmente de acordo no
que se refere aos gastos do respectivo sustento.
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1. Os irmãos que, por circunstâncias particulares, com a benção
da obediência, devem viver fora de casa, sendo membros daquela
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Fraternidade à qual estão adscritos, gozam dos respectivos benefícios
como os outros.
2. Estes irmãos devem sempre sentir-se unidos à Fraternidade e,
por sua vez, não se dispensem de contribuir para o incremento espiritual e
sustentação material da Ordem.
3. Como verdadeiros irmãos em São Francisco, apareçam nas
nossas casas e tenham gosto de nelas morar por algum tempo, sobretudo
por motivo de recolecção espiritual.
4. Sejam aí recebidos com amor, e sejam-lhes prestados todos os
auxílios necessários à alma e ao corpo.
5. Os Superiores provinciais e locais cuidem deles com solicitude
fraterna, visitem-nos amiudadas vezes e confortem-nos.
6. Recomenda-se também, sobretudo aos Superiores Maiores,
que observem a equidade e a caridade evangélica para com os irmãos
que voltam para o mundo.
94
1. A variedade dos Institutos religiosos que por desígnio de Deus
surgiu para bem da Igreja, também floresce na única e mesma espiritual
Família Franciscana de modo que o carisma do Fundador exerça e
difunda a sua influência, através de muitos irmãos e irmãs, também da
Ordem Secular.
2. Vivamos, portanto, na fraterna comunhão do mesmo espírito e
promovamos de boamente, em colaboração mútua, os estudos e as
iniciativas comuns da vida e da actividade franciscana.
3. Devemos cultivar um especial espírito de família com as nossas
irmãs que, professando a vida contemplativa, oferecem diariamente o
sacrifício do louvor, esforçam-se por viver unidas a Deus na solidão e no
silêncio e dilatam a Igreja por uma misteriosa fecundidade apostólica.
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(Quando se trata da associar algum mosteiro das Clarissas
Capuchinhas, a teor do canon 614 e seguintes, o Ministro Geral julgará
colegialmente com o seu Definitório, depois de ouvir, sobre o assunto, o
Superior Maior.
O Superior Maior goza, sobre o mosteiro associado, de
verdadeira potestade determinada pelas Constituições das nossas irmãs).
Do mesmo modo nos unimos, com afecto fraterno, àqueles
Institutos Religiosos que estão espiritualmente ligados à nossa Ordem.
4. Cumpramos fielmente os nossos deveres de piedade e de
amizade familiar para com os nossos pais, parentes, benfeitores e amigos
e para com os outros que pertencem à nossa família espiritual, e
encomendemo-los a Deus também nas nossas preces comunitárias.
95
1. Do mesmo modo, no âmbito da Família Franciscana, ocupa um
lugar peculiar a Fraternidade ou Ordem Franciscana Secular que participa
do mesmo genuíno espírito e o promove e deve ser considerada como
necessária à plenitude do carisma franciscano.
2. Os irmãos e as irmãs desta Ordem, movidos pelo Espírito
Santo, são impelidos a atingir a perfeição da caridade no seu estado
secular, fazendo a profissão de viver o Evangelho, à maneira de São
Francisco.
3. A Ordem Franciscana Secular está ligada à nossa Ordem pela
sua origem, história e comunhão de vida e foi confiada aos seus cuidados
pela Santa Sé.
4. Por isso os nossos irmãos tenham muito a peito demonstrar um
sentimento verdadeiramente fraterno aos membros da Ordem Secular; alimentar pelo seu exemplo, a fidelidade dos mesmos à vida evangélica e
promover eficazmente a mesma Ordem tanto junto dos clérigos seculares
como junto dos leigos.
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5. Os nossos Superiores têm a faculdade de erigir fraternidades
da Ordem Franciscana Secular em todas as nossas casas e mesmo
noutros lugares, observando o que se deve observar.
Estejam atentos para que se promova uma verdadeira
reciprocidade vital entre as fraternidades da nossa Ordem e as
fraternidades da Ordem Secular.
6. Procurem os Superiores que, unindo e coordenando as forças
com as outras Famílias Franciscanas, se preste à Fraternidade Secular
uma constante e diligente assistência espiritual e pastoral, de acordo com
a legislação que lhe é própria e o Direito universal, sobretudo mediante a
designação de irmãos idóneos para este ministério.
7. Por sua vez, os irmãos prestem de boa vontade a assistência
espiritual a esta Ordem. Tendo sempre presente a condição secular da
mesma, não se intrometam no seu regime interno, excepto nos casos
contemplados no Direito.
8. Em sinal de corresponsabilidade consulte-se o Conselho da
respectiva Fraternidade da Ordem Franciscana Secular, tanto para a
nomeação dos Assistentes, como para a erecção das Fraternidades.
9. Do mesmo modo promovam-se e ajudem-se espiritualmente
todas as associações, sobretudo de jovens, que cultivam o espírito de
São Francisco.
As nossas casas transformem-se em centros de reunião e
animação fraterna para todos os clérigos e leigos que querem seguir os
passos de Cristo, à luz de São Francisco.
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1. O próprio Cristo, peregrino na terra, no juízo final dirá aos da
sua direita: "Eu era peregrino e vós me recolhestes".
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2. Também São Francisco quis que todos aqueles que chegassem
às nossas casas fossem benignamente recebidos; acolhamos, portanto, a
todos com a máxima caridade, sobretudo os aflitos e atribulados e
ajudemo-los nas suas necessidades.
3. Aqueles, porém, que, de acordo com as circunstâncias dos
lugares, pudermos receber na nossa própria casa, sobretudo os
sacerdotes e os religiosos, sejam tratados com toda a gentileza pela
fraternidade.
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Artigo II
A vida dos irmãos no mundo
97
1. Transbordando de alegria pelo mundo criado e redimido, São
Francisco sentia-se unido, em aliança fraterna, não só com os homens
mas também com todas as criaturas, como ele próprio o celebrou no hino
admirável do cântico do Irmão Sol.
2. Iluminados por esta contemplação, admiremos e defendamos a
obra da criação de que Cristo é princípio e fim e que se tornou ainda mais
transparente com as descobertas científicas, e nos leva a adorar o Pai, na
sua sabedoria e omnipotência.
3. Tenhamos em grande estima tudo quanto o engenho do homem
conseguiu extrair das coisas criadas, principalmente nas obras de arte e
de cultura, pelas quais nos são revelados os dons de Deus.
4. Contemplemos também, no mistério de Cristo, o mundo dos
homens, a quem Deus de tal modo amou que lhe deu o Seu Filho
unigénito.
5. Com efeito, embora retido por muitos pecados, está, porém,
dotado de grandes possibilidades e oferece as palavras vivas que entram
na edificação da casa de Deus que é a Igreja.
98
1. São Francisco compreendeu, por divina inspiração, ter sido
enviado a transformar os homens através de uma vida nova.
2. Por isso, suscitando uma nova forma de vida evangélica, ele
próprio, embora já não sendo do mundo, permaneceu no mundo e quis
que a sua fraternidade vivesse e actuasse no meio dos homens, para
testemunhar por palavras e obras a boa nova da conversão evangélica.
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3. Pelo que, também nós, partilhando da sua missão, vivamos
como fermento evangélico no meio do mundo para que os homens, vendo
a nossa vida fraterna tecida do espírito das bem-aventuranças, descubram
que o Reino de Deus já começou no meio deles.
4. Assim estaremos presentes no mundo para servir ao Deus vivo
em caridade, humildade e alegria franciscana e promoveremos a Paz e o
Bem para benefício do mundo e da Igreja.
99
1. Segundo o espírito de São Francisco, anunciemos a paz e a
salvação, não só por palavras, mas difundindo-as também por obras
animadas pela caridade fraterna.
2. Impelidos por este mesmo espírito, esforcemo-nos, dentro de
um estilo evangélico, por atrair a uma forma pacífica e estável de
convivência aqueles que estão separados pelo ódio, pela inveja, pela luta
de ideologias, de classes, de raças e de nações.
3. Portanto, juntemos as forças latentes na nossa Fraternidade
àquelas iniciativas e instituições, quer regionais quer internacionais, que lutam devidamente pela unidade do género humano, pela justiça universal e
pela paz.
100
1. Confiando acima de tudo na Providência do Pai, caminhemos
pelo mundo na esperança e na alegria franciscana, para assim
fortalecermos a confiança dos nossos contemporâneos.
2. Libertos das vãs preocupações deste mundo, e como
cooperadores da Divina Providência, sintamo-nos obrigados a trabalhar
para acudir às necessidades dos pobres e, sobretudo em tempos de
calamidade pública, ponhamos à disposição de todos os carenciados os
serviços e os bens da Fraternidade.
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77
3. Na verdade, a exemplo de São Francisco, que nutriu uma
grande compaixão para com os pobres, e dos iniciadores da Fraternidade
Capuchinha que se dedicaram às vitimas da peste, é necessário que
vivamos junto dos irmãos pobres, principalmente dos doentes, para lhes
prestarmos afectuosamente o nosso serviço fraterno.
4. Conscientes de que a Providência Divina se manifesta aos
homens não só pelos acontecimentos e factos mas também pelos modos
de pensar e pelas ideologias, que são considerados como sinais dos
tempos, nós devemos prescrutá-los com espírito aberto e confiante para
cooperarmos com a acção de Deus presente na história do mundo e na
evolução da sociedade.
5. Assim, praticando a verdade na caridade, seremos testemunhas
da esperança no Senhor Deus e colaboradores dos homens de boa
vontade a quem induziremos a louvar a Deus Pai omnipotente e Sumo
Bem!
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78
CAPÍTULO VII
A VIDA DE PENITÊNCIA DOS IRMÃOS
101
1. Jesus Cristo, anunciando o Evangelho do Reino, chamou os
homens à penitência, isto é, à mudança total de si próprios, em virtude da
qual começam a pensar, a julgar e a orientar a sua vida por aquela
santidade e caridade de Deus que se manifestaram no Seu Filho.
2. Esta conversão numa nova criatura, que já vem da fé e do
baptismo, exige um esforço contínuo, pelo qual renunciamos cada vez
mais a nós mesmos. Vivendo só para o Senhor e estabelecendo um novo
relacionamento com os homens, sobretudo com os pobres, recebemos a
força de edificar, pela penitência, a fraternidade evangélica.
3. São Francisco, pela graça do Senhor, começou a sua vida de
penitência-conversão e saíu do mundo, usando de misericórdia para com
os leprosos.
4. Com grande fervor de espírito e alegria de coração, orientou a
sua vida segundo as bem-aventuranças do Evangelho, pregou
incessantemente a penitência, animando com palavras e obras todos os
homens a levar a cruz de Cristo, e quis que todos os irmãos fossem
homens de penitência.
5. O espírito de penitência, numa vida austera, é uma
característica da nossa Ordem. Com efeito, a exemplo de Cristo e de São
Francisco, nós optamos por uma vida exigente.
6. Movidos pelo mesmo espírito, tendo diante de nós os nossos
pecados e os pecados da humanidade, lutemos continuamente pela
conversão de nós mesmos e dos outros, para nos identificarmos com
Cristo crucificado e glorioso.
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7. Com este esforço, completando o que falta à paixão de Cristo,
participamos da missão da Igreja, ao mesmo tempo santa e necessitada
de purificação, e promovemos a vinda do Reino de Deus, para reunir, na
perfeição do amor, toda a família humana.
102
1. A penitência, como êxodo e conversão, é uma atitude do
coração que exige uma manifestação externa, na vida quotidiana.
2. Os penitentes franciscanos devem sempre sobressair por uma
delicada caridade e afectuosa alegria, como os nossos santos que, sendo
rigorosos para consigo mesmos, foram cheios de bondade e de
delicadeza para com os outros.
3. Incitados constantemente pelo espírito de conversão e de
renovação, dediquemo-nos a obras de penitência, segundo a Regra e as
Constituições e conforme Deus nos inspirar, para que se realize, cada vez
mais, em nós, o mistério pascal de Cristo.
4. Antes de mais, lembremo-nos que a nossa própria vida
consagrada a Deus é uma excelente forma de penitência.
5. Por isso ofereçamos, pela nossa salvação e dos outros, a
pobreza, a humildade, as moléstias da vida, o cumprimento fiel do
trabalho de cada dia, a disponibilidade para promover o serviço de Deus
e do próximo e o convívio fraterno, o peso da doença ou dos anos, sem
esquecer as perseguições por causa do Reino de Deus, para que
sofrendo com os que sofrem, nos alegremos sempre, na nossa
identificação com Cristo.
6. Sigamos nós o mesmo caminho de conversão de São
Francisco, indo ao encontro, principalmente, daqueles que no nosso
tempo se encontram abandonados e sem nenhuma assistência.
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103
1. Cristo Senhor, modelo de todos, tendo recebido a missão do
Pai e conduzido pelo Espírito Santo, jejuou, no deserto, quarenta dias e
quarenta noites. Também o seu discípulo São Francisco, inflamado pelo
desejo de imitar o Senhor, passou a vida em jejuns e orações.
2. O tempo do Advento mas sobretudo o da Quaresma pascal,
bem como assim todas as sextas-feiras, sejam tidos por nós como tempos
de mais intensa penitência, tanto individual como comunitária.
3. Recomendam-se também a quaresma, vulgarmente chamada
"bendita", e as vigílias das solenidades de São Francisco e da Imaculada
Conceição da bem-aventurada Virgem Maria.
4. Nestes dias, dediquemo-nos com mais generosidade àqueles
exercícios que facilitam a conversão: a oração, a reflexão, a escuta da
Palavra de Deus, a mortificação corporal e o jejum em fraternidade.
Aquilo, porém, que em virtude da nossa renúncia nos sobrar da mesa do
Senhor, partilhemo-lo fraternalmente com os outros pobres, e
pratiquemos, com mais fervor, as obras de misericórdia, de acordo com
os costumes da nossa tradição.
5. No que se refere às leis da abstinência e do jejum, os irmãos
observem os preceitos da Igreja quer universal quer particular.
6. Compete ao Capítulo Provincial decretar não só acerca dos
dias de jejum e de abstinência mas também acerca do modo como se
deve jejuar, tendo em conta as diversas circunstâncias dos tempos e dos
lugares.
104
1. Para viver uma vida verdadeiramente evangélica, recordando a
paixão do Senhor, e a exemplo de São Francisco e dos nossos santos
irmãos, levemos uma vida em tudo simples e austera, como convém a
pobres. Pratiquemos também a mortificação voluntária, moderando-nos,
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de bom grado, a nós mesmos, na comida, na bebida, nos espectáculos e
em outros divertimentos.
2. Os Superiores, porém, ao providenciar das coisas necessárias,
sobretudo para os doentes, tenham diante dos olhos o preceito e o
exemplo de caridade de São Francisco.
105
1. Com dor de coração dos nossos pecados e dos outros,
desejando caminhar em novidade de vida, façamos exercícios de
penitência acomodados aos diversos modos de sentir dos tempos e dos
lugares.
2. Recomenda-se, nomeadamente, a correcção fraterna que Jesus
ensinou, o diálogo entre os irmãos acerca da sua vida, à luz do Evangelho,
e outras formas de penitência evangélica, sobretudo feitas em
comunidade.
3. Os Capítulos Provinciais dêem normas oportunas, de acordo
com as circunstâncias das regiões, acerca destas e de outras formas de
penitência comunitária.
106
1. No sacramento da Penitência ou da Reconciliação, não é
apenas cada um dos irmãos individualmente que se purifica e se cura mas
sim toda a comunidade, em ordem a estabelecer, ao mesmo tempo, uma
união com o nosso Salvador e a reconciliação na Igreja.
2. Além disso, usufruindo por meio deste sacramento dos méritos
da Morte e da Ressurreição de Cristo, participamos mais intimamente na
Eucaristia e no mistério da Igreja.
3. Purificados e renovados pelos sacramentos da Igreja, vivemos
cada vez melhor a nossa vida franciscano-capuchinha.
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4. Tenhamos, portanto, uma grande estima pela confissão
frequente dos nossos pecados, bem assim como pelo exame diário de
consciência e pela direcção espiritual. Recomenda-se também a
celebração comunitária da penitência.
107
1. Concede a faculdade para ouvir confissões sacramentais, além
do Ordinário do lugar, o Superior Maior e, em casos particulares, vez por
vez, também o Superior local.
2. Qualquer sacerdote da Ordem, aprovado pelo próprio
Superior Maior, pode atender de confissão os irmãos, em qualquer parte
do mundo.
3. Os irmãos podem livremente confessar os seus pecados a
qualquer sacerdote que tenha obtido faculdade de qualquer Ordinário.
4. Os confessores tenham presente a exortação de São
Francisco, de não se irritarem nem perturbarem pelo pecado de alguém,
mas tratem-no com toda a bondade, no Senhor.
108
1. Amando-nos uns aos outros com o amor com que Cristo nos
amou, não abandonemos o irmão que venha a encontrar-se em perigo,
mas ajudemo-lo com solicitude e, se vier a cair, não sejamos seus juízes
mas defensores e zeladores da sua fama, e amemo-lo ainda mais,
lembrando-nos que cada um de nós poderia cair em coisas piores se
Deus na sua bondade não nos preservasse.
2. Os Superiores, porém, atendam com misericórdia paternal aos
irmãos que pecaram ou estão em perigo, para lhes oferecerem aqueles
auxílios que são oportunos e eficazes, diante de Deus.
3. Não lhes imponham penas, sobretudo canónicas, a não ser
quando obrigados por manifesta necessidade e, nesse caso, sempre com
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prudência e caridade, observando o que está prescrito pelo Direito
universal.
4. Recordem-se sempre das palavras de São Francisco, na carta
a um Ministro: "Nisto quero saber se tu amas o Senhor e a mim seu servo
e teu, se fizeres isto, a saber: que não haja no mundo, nenhum irmão que
por muito que tenha pecado e depois tenha vindo a fixar os teus olhos se
vá alguma vez embora, sem obter o teu perdão. E se ele não vier pedir a
misericórdia, pergunta-lhe tu se ele a quer. E se depois voltar mil vezes ao
encontro do teu olhar, ama-o mais do que a mim, a fim de o atraires para
o Senhor".
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CAPÍTULO VIII
O GOVERNO DA ORDEM OU DA FRATERNIDADE
109
1. A nossa Ordem ou Fraternidade, conduzida pelo Espírito
Santo, manifesta-se, no Corpo Místico de Cristo, como um organismo no
qual os irmãos, reunidos para seguir a Cristo, contribuem, mediante os
vários ofícios e ministérios, para a edificação da Igreja, na caridade.
2. Por isso, os irmãos, de acordo com os seus dons e a sua
vocação, sintam-se obrigados a promover o bem da Igreja e da
Fraternidade, a fim de se incorporarem plenamente no mistério de Cristo.
3. Para incrementar a unidade e espiritualidade visível da nossa
Ordem, os Capítulos e os Superiores desempenham a missão de unir os
irmãos e, em espírito de serviço, exercem os ofícios e os encargos que
Deus lhes confiou, através do ministério da Igreja.
Artigo I
A divisão da Ordem
110
1. A nossa Ordem ou Fraternidade, no que se refere ao seu
governo, divide-se em Províncias, Vice-Províncias, Custódias, e Casas
ou Fraternidades locais: cada uma destas estruturas é uma verdadeira
Fraternidade.
2. A Província é constituida por um grupo de irmãos e de
fraternidades locais, com território próprio, à qual preside o Ministro
Provincial.
3. A Vice-Província é uma parte da Ordem, implantada em
determinado território, confiada a alguma Província ou dependendo
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directamente do Ministro Geral, à qual preside o Vice-Provincial, como
Vigário do Ministro Provincial ou do Ministro Geral.
4. A Custódia ou missão é um grupo de irmãos que dependem de
uma Província e exercem a actividade missionária em determinado
território e estão confiados a um Superior Regular na qualidade de
Vigário do Ministro Provincial.
5. A Fraternidade local é constituida por um grupo de, ao menos,
três irmãos professos que habitam numa casa legitimanente constituida e
aos quais preside o Superior local ou Guardião.
6. O Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, pode
determinar que uma Fraternidade local ou casa dependa directamente de
si mesmo e, se o caso o requerer, tenha o seu próprio estatuto.
7. Tudo o que se diz, nestas Constituições, acerca das Províncias
aplica-se também às Vice-Províncias e Custódias, a não ser que, da
natureza do assunto, do texto ou do contexto, conste outra coisa.
111
1. É da competência do Ministro Geral, com o consentimento do
Definitório, tendo ouvido as Conferências dos Supreiores Maiores da
respectiva região bem assim como os Ministros e Definitórios Provinciais
interessados, determinar a erecção das Províncias, a sua união, divisão,
inovação e supressão, observando o que por direito se deve observar.
2. Do mesmo modo, devido a circunstâncias particulares, o
Ministro Geral, com o consentimento do Definitório pode erigir Províncias
integradas por diversas regiões. Tais Províncias devem ter um estatuto
especial aprovado pelo Ministro Geral com o consentimento do
Definitório, de modo que o Ministro Geral, nos casos em que fôr difícil a
aplicação das Constituições possa decidir com o Definitório sobre o
melhor modo de actuar.
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3. Para que os irmãos possam constituir uma nova Província é
necessário, de acordo com as diversas condições dos lugares, que haja
um número suficiente de irmãos e que a nova Província contribua para o
testemunho apostólico e para a vida da Ordem, e tenha uma certa
unidade geográfica.
4. O Ministro Geral, com o consentimento do Definitório é quem
nomeia os Superiores Maiores e os respectivos Definidores das novas
Circunscrições, após prévia consulta aos irmãos de votos perpétuos, e
determina como se deve formar o primeiro Capítulo.
112
1. Compete ao Ministro Provincial, com o consentimento do
Definitório, depois de obter o voto favorável do Capítulo, erigir
canonicamente as casas, observando o que por direito se deve observar.
2. Compete, porém, ao Ministro Geral, com o consentimento do
Definitório, suprimir as casas, quer a pedido da parte interessada,
garantindo o que está prescrito no primeiro parágrafo acerca do
consentimento requerido, quer por outra causa, observando as normas do
Direito.
3. Se o caso fôr urgente, não se requer o voto do Capítulo
Provincial mas, se se tratar da erecção de uma casa, é necessário não
apenas o consentimento do Definitório Provincial mas também o
consentimento do Ministro Geral e do seu Definitório.
113
1. Qualquer irmão, incorporado na Ordem pela profissão, é
agregado àquela Província ou Vice- Província para a qual o Superior
Maior o admitiu à profissão.
2. A antiguidade na fraternidade conta-se também a partir da
profissão temporária.
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3. Compete ao Ministro Geral, ouvido o Definitório, tendo em
conta o bem de toda a Ordem e as necessidades de cada uma das
Províncias, depois de ouvir os respectivos Ministros Provinciais e os seus
Definidores, enviar os irmãos de uma Província para outra
temporàriamente ou agregá-los a ela definitivamente, com o
consentimento do Definitório.
4. Os Ministros Provinciais, em espírito de cooperação fraterna,
estejam prontos a atender a estas necessidades enviando os seus irmãos,
temporàriamente, para outra Província.
5. Cada irmão exerce os seus direitos de voto apenas numa
Circunscrição da Ordem, a não ser que os tenha também noutro lugar,
por razão do ofício.
Aqueles que são enviados, por razão de serviço, para outra
Circunscrição, é nesta que exercem os seus direitos e não na sua própria.
Os irmãos, porém, que, por outro motivo, vivem noutra Circunscrição,
exercem os seus direitos apenas na sua própria Circunscrição.
Artigo II
Os Superiores e os ofícios em geral
114
1. Na Ordem, sob a suprema autoridade do Sumo Pontífice, são
Superiores com potestade ordinária própria: o Ministro Geral para toda a
Ordem, o Ministro Provincial na sua Província, e o Superior local na sua
Fraternidade.
2. São, porém, Superiores com potestade ordinária: o Vigário
Geral, o Vigário Provincial, o Vice-Provincial, o Superior Regular e o
Vigário local.
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3. Todos os acima referidos, com excepção do Superior local e
do seu respectivo Vigário, são Superiores Maiores.
4. Tudo aquilo que nestas Constituições se diz dos Ministros
Provinciais aplica-se também aos Vice-Provinciais e aos Superiores
Regulares, a não ser que da natureza do assunto ou do texto e do
contexto, conste outra coisa.
115
1. Os cargos da Ordem conferem-se por eleição ou por
nomeação.
2. Na provisão dos cargos os irmãos procedam com recta
intenção, com simplicidade e segundo o Direito.
3. Em vista do bem da Ordem, pode-se fazer prèviamente uma
apta consulta acerca das pessoas a eleger, mas deve-se fazer acerca das
pessoas a nomear.
4. Se a eleição carece de confirmação, esta deve ser pedida
dentro de oito dias úteis.
5. Os irmãos, como verdadeiros menores, não ambicionem
cargos. Se forem, porém, a eles chamados pela confiança dos irmãos,
não recusem pertinazmente o serviço de Superior ou de outro ofício.
6. Sendo nós uma Ordem de Irmãos, segundo a vontade de São
Francisco e a genuína tradição capuchinha, todos os irmãos de votos perpétuos podem assumir todos os ofícios ou cargos, excepto aqueles que
provêem da Ordem Sagrada. Tratando-se do cargo de Superior,
requere-se, para a validade, que tenha pelo menos três anos de profissão
perpétua.
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Artigo III
O governo geral da Ordem
116
1. O Capítulo Geral que é um sinal eminente da união e da
solidariedade de toda a Fraternidade reunido por meio dos seus
representantes, goza da suprema autoridade na Ordem.
2. O Capítulo ordinário, que o Ministro Geral promulga e
convoca, celebre-se cada sexénio, por volta da solenidade do
Pentecostes, a não ser que, com o consentimento do Definitório, lhe
pareça oportuno outro tempo do ano.
3. Além do Capítulo ordinário, tendo em conta necessidades
especiais, o Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, pode
convocar um Capítulo extraordinário, a fim de tratar de assuntos de
grande importância para a vida e a actividade da Ordem.
4. No Capítulo Geral, tanto ordinário como extraordinário, têm
voz activa: o Ministro Geral, os Definidores Gerais, o ex-Ministro Geral
no sexénio imediatamente a seguir, os Ministros Provinciais, o Secretário
Geral, o Procurador Geral, os delegados das Províncias, das ViceProvíncias e das Custódias.
5. Estando o Ministro Provincial impedido por causa grave,
conhecida do Ministro Geral, ou estando vacante o seu ofício, vai ao
Capítulo o Vigário Provincial.
117
1. Uma vez convocado o Capítulo Geral, em cada Província,
onde houver ao menos cem irmãos professos, devem ser eleitos, por
todos os irmãos de votos perpétuos, os delegados ao Capítulo Geral,
bem como os seus suplentes.
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2. A Província, porém, eleja um outro delegado e o seu
respectivo suplente por cada duas centenas de irmãos que tiver além de
duzentos irmãos professos.
3. Esta eleição faça-se segundo o modo estabelecido pelo
Capítulo Provincial. O resultado, porém, desta eleição deve ser
publicado, pelo menos, três meses antes do Capítulo.
4. Do mesmo modo nas Custódias por cada centena de irmãos
professos eleja-se um delegado ao Capítulo e o seu substituto.
5. Para a eleição dos delegados das Custódias que singularmente
não atingem o número de cem irmãos professos, devem ser constituidos,
pelo Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, depois de ouvir
os irmãos interessados, grupos eleitorais, os quais, por cada centena de
irmãos professos, elegerão um delegado e o seu respectivo substituto. Na
formação dos grupos eleitorais tenha-se em conta, tanto quanto possível,
a proximidade geográfica e cultural.
6. Em circunstâncias especiais, reconhecidos e aprovados pelo
Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, os grupos eleitorais
das Custódias que não atinjam o número de cem irmãos poderão eleger
um delegado e o seu substituto que participe no Capítulo, com todos os
direitos capitulares.
118
1. No Capítulo Geral ordinário, eleja-se primeiramente, como
prescreve o "Directório do Capítulo Geral" («Ordo Capituli Generalis
celebrandi»), o Ministro Geral que passa a ter autoridade em toda a
Ordem e sobre todos os irmãos.
2. O Ministro Geral cessante pode ser eleito imediatamente
apenas para um outro sexénio.
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3. A seguir elejam-se, como estabelece o mesmo "Directório do
Capítulo Geral", oito Definidores Gerais, dos quais só quatro, no máximo,
podem ser dos eleitos no Capítulo precedente.
4. Na eleição dos Definidores Gerais, o Ministro Geral cessante
tem só voz activa.
5. De entre os oito Definidores Gerais, deve ser eleito o Vigário
Geral o qual, por força da eleição, passa a ser o primeiro Definidor.
6. O ofício dos Definidores consiste, segundo as normas das
Constituições e do Estatuto da Cúria Geral aprovado pelo Capítulo, em
ajudar o Ministro Geral no governo de toda a Ordem.
119
1. No Capítulo tratem-se dos problemas que dizem respeito à
observância e à renovação da nossa forma de vida e ao incremento da
nossa acção apostólica.
2. Todos os irmãos devem ser convenientemente consultados
sobre os temas a apresentar ao capítulo e as suas propostas sejam
enviadas ao Ministro Geral.
3. Todos os capitulares devem ser atempadamente informados do
elenco dos temas agendados, elaborado pelo Ministro Geral, com o
consentimento do Definitório. Compete, porém, ao próprio Capítulo
decidir quais os temas a tratar.
120
1. O Ministro Geral e os seus Definidores devem residir em
Roma.
2. Ausentando-se de Roma o Ministro Geral, faz as suas vezes o
Vigário Geral.
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3. Reservam-se, contudo, ao Ministro Geral a confirmação dos
Ministros Provinciais, a nomeação dos Visitadores Gerais e outros
assuntos que ele tenha reservado para si.
4. Estando o Ministro Geral impedido de exercer o seu ofício,
deve assumir, para tudo, o governo da Ordem o Vigário Geral o qual,
porém, deverá informar, oportunamente, o Ministro Geral das acções
mais importantes.
5. Se, porém, o Vigário Geral estiver também impedido, fará as
vezes de Ministro Geral o Definidor seguinte, segundo a ordem de
eleição.
121
1. Vagando o ofício do Ministro Geral, sucede-lhe o Vigário
Geral o qual, dentro do prazo mais breve possível, deve informar da
vacância a Sé Apostólica.
2. Vagando o ofício de Vigário Geral, além de um ano antes do
Capítulo, deve ser eleito, por meio de cédulas secretas, outro Vigário
Geral, do conjunto do Definitório, pelo Ministro Geral e seu Definitório,
depois de já ter sido eleito o oitavo Definidor.
3. Vagando o ofício de um Definidor Geral, além de um ano antes
do Capítulo, o Ministro Geral e o Definitório, depois de ouvir as
Conferências dos Superiores Maiores do grupo capitular a que pertencia
aquele Definidor, elejam outro que irá ocupar o lugar do último Definidor.
122
1. Colaboram com o Ministro Geral e o seu Definitório no
exercício dos seus cargos: o Secretário Geral, o Procurador Geral, a
quem pertence tratar dos assuntos da Ordem, junto da Santa Sé, o
Postulador Geral, cuja missão é tratar das causas de canonização dos
servos de Deus, junto da Santa Sé, o Assistente Geral da Ordem
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Franciscana Secular, o Secretário Geral da animação missionária e outros
ofícios, em número suficiente, para o despacho dos diversos assuntos.
2. Todos eles são nomeados e escolhidos pelo Ministro Geral
com o consentimento do Definitório, vindos das diversas regiões.
3. Os encargos e os ofícios da Cúria Geral sejam atribuidos e
exercidos de acordo com as normas do estatuto especial aprovado pelo
Capítulo Geral.
123
1. O Conselho Plenário da Ordem tem por finalidade exprimir a
comunicação vital entre toda a Fraternidade e o seu governo central,
promover a consciência da mútua responsabilidade e da cooperação de
todos os irmãos e fomentar a unidade da Ordem e a sua comunhão na
pluriformidade.
2. Os membros deste Conselho são o Ministro Geral, os
Definidores Gerais e os delegados das Conferências dos Superiores
Maiores, de acordo com uma certa proporcionalidade a estabelecer pelo
Ministro Geral, com o consentimento do Definitório.
3. Os delegados não têm que ser necessàriamente escolhidos de
entre os membros das Conferências dos Superiores Maiores.
4. A forma de os escolher deve ser determinada por cada uma
das Conferências.
5. Compete ao Conselho Plenário: fomentar a partilha de vida
entre o Definitório Geral e as Conferências e a comunicação destas entre
si; constituir um centro de reflexão, examinar as questões de maior
importância e propôr à Ordem a melhor solução; prestar, em espírito de
colaboração construtiva uma ajuda ao Ministro Geral e aos Definidores
em ordem a levar à prática a renovação adequada da Ordem; cuidar do
desenvolvimento da Ordem e da formação dos irmãos.
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6. O Conselho Plenário tem voto consultivo. Todavia, a fim de
não se perder o valor das reflexões, como norma directiva para toda a
Ordem, convém que o Ministro Geral, conforme melhor lhe parecer e
com o consentimento do Definitório, confirme, com a sua autoridade, as
conclusões do Conselho Plenário e proponha-as a toda a Ordem.
7. O Conselho Plenário da Ordem deve ser convocado,
geralmente, uma ou duas vezes durante o sexénio pelo Ministro Geral
com o consentimento do Definitório.
8. O Conselho Plenário da Ordem regula-se pelo seu próprio
estatuto, elaborado por ele mesmo e aprovado pelo Ministro Geral e o
seu Definitório.
Artigo IV
O Governo Provincial
124
1. O Capítulo Provincial, no qual os irmãos, reunidos em
comunhão fraterna, representam toda a Província, constitui a primeira
autoridade Provincial.
2. O Capítulo Provincial ordinário deve ser promulgado e
convocado, cada três anos, pelo Ministro Provincial, depois de obtida a
licença do Ministro Geral com o consentimento do Definitório, a quem se
reserva a faculdade de permitir que o Capítulo, por causa justa, seja
celebrado seis meses antes ou depois do triénio.
3. Pode, também, celebrar-se um Capítulo extraordinário,
convocado pelo Ministro Provincial com o consentimento do Definitório,
onde se estudem os problemas principais relativos à vida e à actividade
da Província e da Vice-Província e da Custódia.
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125
1. No Capítulo ordinário e extraordinário, têm voz activa: o
Ministro Geral, se estiver a presidir, o Ministro Provincial e os Definidores
Provinciais, os irmãos a quem o Capítulo Provincial tiver atribuido esse
direito, os Vice-Provinciais, os Superiores Regulares, os delegados das
Províncias e os delegados das Vice-Províncias e das Custódias, tendo
presente tudo quanto foi prescrito no número 113, 5.
2. Se algumas Províncias desejarem celebrar o Capítulo com
votação directa, isto é, com a participação de todos os irmãos de
profissão perpétua, isso tem de ser estabelecido por uma maioria de dois
terços de todos os irmãos de profissão perpétua, devendo depois ser
inserido no Directório do Capítulo.
O impedimento para tomar parte no Capítulo, em que todos os
irmãos de profissão perpétua devem participar, deve propor-se ao
Ministro Provincial e seu Definitório a quem compete o direito de
reconhecer e pronunciar-se sobre o caso. Somente têm direito a voto os
irmãos que de facto estiverem presentes no Capítulo.
Além disso, tomam parte no Capítulo Provincial o ViceProvincial, o Superior Regular e os delegados da Vice-Província e da
Custódia, de acordo com o Directório do Capítulo Provincial.
3. Estando impedido o Superior da Vice-Província ou da
Custódia, por causa grave reconhecida pelo Ministro Provincial, ou,
então, no caso de o seu ofício estar vacante, deverá ir ao Capítulo o
primeiro ou outro conselheiro, de acordo com as possibilidades.
126
1. Convocado o Capítulo Provincial, todos os irmãos que nesse
momento forem professos perpétuos, excepto os que pertencerem às
próprias Vice-Províncias ou Custódias, devem eleger os delegados e os
seus respectivos suplentes, a não ser que devam ir todos ao Capítulo.
2. Também os irmãos das Vice-Províncias e Custódias devem
eleger os seus delegados e os respectivos suplentes.
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3. O número de delegados, quer das Províncias quer das
Vice-Províncias e das Custódias, bem como o modo de os eleger, deve
ser estabelecido pelo Capítulo Provincial.
127
1. No Capítulo Provincial, trate-se dos problemas relativos à vida
e à actividade da Província, sobre os quais devem ser previamente
consultados os irmãos.
2. Todos os capitulares devem ser atempadamente informados do
elenco das proposições elaborado pelo Ministro Provincial e o seu
Definitório. Compete, porém, ao Capítulo decidir quais são os assuntos a
tratar.
3. No Capítulo ordinário deve-se eleger o Ministro Provincial, de
acordo com o Directório do Capítulo aprovado pelo Capítulo Provincial.
4. O Ministro Provincial cessante, se tiver sido eleito no Capítulo
precedente, só pode ser eleito imediatamente para mais um triénio.
5. De acordo com o mencionado Directório, elejam-se a seguir
quatro Definidores Provinciais, a não ser que o Ministro Geral, com o
consentimento do Definitório, julgar conveniente um número maior. Só
metade deles, no máximo, pode ser dos eleitos no Capítulo precedente.
6. Seguidamente, do conjunto do Definitório, será eleito o Vigário
Provincial que, por força da eleição, passa a ser o primeiro Definidor.
7. Na eleição dos Definidores, o Ministro Provincial cessante tem
apenas voz activa.
8. O Ministro Provincial eleito, enquanto a sua eleição não fôr
confirmada, exerce o seu ofício como delegado do Ministro Geral.
9. Uma vez realizada a eleição ou nomeação do Ministro
Provincial e dos Definidores, os irmãos continuam cada um no exercício
do seu ofício, até ser dada nova ordem. Esta norma, mudando o que se
deve mudar, vale também para as Vice-Províncias e para as Custódias.
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97
128
1. Por motivos graves, o Ministro Geral, com o consentimento do
Definitório, pode nomear o Ministro Provincial e os Definidores, após ter
obtido, por escrito, o voto consultivo de todos os irmãos de votos
perpétuos da Província. Isto, porém, não se poderá fazer em dois triénios
sucessivos.
2. Feita tal nomeação, celebre-se, oportunamente, o Capítulo
para tratar dos assuntos.
129
1. Compete ao Vigário Provincial ajudar o Ministro Provincial nas
coisas que lhe tiverem sido confiadas e, estando ele ausente ou impedido,
orientar os assuntos da Província, excepto aqueles que o Ministro
Provincial tenha reservado para si mesmo.
2. Vagando, porém, o ofício de Ministro Provincial, o Vigário
Provincial é obrigado a recorrer imediatamente ao Ministro Geral e,
enquanto não receber ordens, orientar o governo da Província.
3. Se a vacância tiver ocorrido além de dezoito meses antes do
Capítulo Provincial, o Ministro Geral, com o consentimento do
Definitório, depois de obter o voto consultivo de todos os irmãos de
votos perpétuos da Província, nomeie novo Ministro Provincial, que
prosseguirá o triénio começado, findo o qual deverá celebrar-se o
Capítulo.
4. Estando impedido o Vigário Provincial, exercerá o seu ofício o
Definidor que vier a seguir, por ordem.
5. Vagando, porém, o ofício de um Definidor Provincial, além de
um ano antes do Capítulo Provincial, o Ministro Geral, com o
consentimento do Definitório, depois de ouvir o Ministro Provincial e o
seu Definitório, nomeie outro Definidor que ocupará o lugar de último
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Definidor. Se vagar o ofício de Vigário Provincial, o Ministro Provincial e
o seu Definitório, elejam, por meio de cédulas secretas, outro Vigário
Provincial, do conjunto do Definitório. Do caso, porém, informe-se o
Ministro Geral.
130
1. O Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório,
nomeie, de entre os irmãos de votos perpétuos, o Secretário Provincial,
bem como os oficiais necessários para o despacho dos assuntos na Cúria
Provincial e para dirigir outros trabalhos especiais, se fôr necessário.
2. O Secretário Provincial depende apenas do Ministro
Provincial. Compete ao Capítulo Provincial determinar se, porventura,
deve haver outros oficiais que dependam do Ministro Provincial.
3. Recomenda-se que em cada uma das Províncias sejam
constituidas, pelo Ministro Provincial, com o consentimento do
Definitório, comissões para tratar de assuntos especiais.
131
1. As Conferências, constituidas pelos Ministros Provinciais,
Vice-Provinciais e Superiores Regulares de uma determinada região ou
território, são criadas pelo Ministro Geral, com o consentimento do
Definitório, em ordem a promover a colaboração das Províncias, das
Vice-Províncias e das Custódias entre si, bem como com as Conferências
Episcopais e as Uniões dos Superiores ou Superiores Maiores, para
estudar as questões mais urgentes e ainda para manter, tanto quanto
possível, a uniformidade do governo.
2. Estas Conferências devem ter o seu próprio estatuto aprovado
pelo Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, e devem reunirse, ao menos, uma vez por ano.
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3. Compete-lhes cumprir os encargos que as Constituições, o
próprio estatuto, ou o Ministro Geral lhes confiar e providenciar pelo bem
comum da Ordem no seu território, bem como publicar normas especiais
para aquele território as quais, para serem vinculativas, devem ser
aprovadas pelos respectivos Conselhos e pelo Ministro Geral, com o
consentimento do Definitório.
4. Para que em cada um dos continentes se possa promover a
solidariedade entre os irmãos da Ordem que aí vivem, cuidem os
Superiores Maiores que os irmãos, de mãos dadas, promovam formas
adequadas de testemunho franciscano que transcendam as fronteiras da
própria nação ou área política, no sentido de renovar a vida cristã e
promover a causa da paz, da justiça e da concórdia.
Artigo V
O Governo Vice-Provincial
132
1. Uma das principais finalidades das Vice-Províncias é a
implantação da Ordem nas Igrejas particulares, em ordem a dar o
testemunho evangélico do carisma franciscano.
2. Por isso mesmo as Vice-Províncias devem dedicar-se com
especial cuidado às vocações nativas, para cujo fim se devem fomentar a
vida e a actividade pastoral devidamente adaptadas às várias situações da
região.
3. A Província, na medida das suas possibilidades, envie para a
Vice-Província, que lhe está confiada, tantos religiosos quantos forem
necessários à Vice-Província.
4. Ao escolher os religiosos que devem ser enviados ou de novo
chamados, os Sueperiores, depois de ouvir o Vice-Provincial e o seu
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100
Conselho, tenham em conta as qualidades peculiares dos irmãos
relativamente à condição dos lugares, à formação dos jovens e ao
apostolado a exercer na Vice-Província.
5. O Vice-Provincial, com o consentimento do Conselho, do
Ministro Provincial ou Geral, tendo em conta as necessidades, pode
celebrar acordos oportunos com outras Províncias ou Conferências de
Superiores Maiores, acordos que devem ser submetidos à aprovação do
Ministro Geral e Provincial.
133
1. Cada uma das Vice-Províncias é governada por um ViceProvincial e dois Conselheiros.
2. Compete, porém, ao Ministro Geral, com o seu Definitório e
depois de ouvir o Ministro Provincial, determinar um número maior de
Conselheiros.
3. O Vice-Provincial e os Conselheiros são eleitos por um triénio,
passado o qual, podem novamente ser eleitos. O Vice-Provincial, porém,
pode ser reeleito, imediatamente, só por mais um triénio.
4. O Capítulo Vice-Provincial deve determinar se o ViceProvincial cessante tem voz passiva na eleição dos Conselheiros.
5. O Vice-Provincial e os Conselheiros são eleitos por todos os
irmãos de profissão perpétua, pela forma que fôr determinada pelo
Capítulo Vice-Provincial e depois de obter o consentimento do Ministro
Provincial e do Ministro Geral.
Em casos particulares, por motivo justo, o Ministro Geral com o
consentimento do Definitório pode autorizar a eleição dos Superiores e
dos Conselheiros através do Capítulo, com os seus delegados.
6. Se a eleição, porém, se fizer no Capítulo por votação directa, o
próprio Vice-Provincial, depois de ter o consentimento do Ministro
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Provincial ou Geral, é quem convoca o Capítulo no qual terão voz activa
os irmãos presentes e também o Ministro Provincial ou Geral se estiver a
presidir.
Acerca dos irmãos impedidos de tomar parte no Capítulo, aplicase tudo o que foi dito ao falar do Capítulo Provincial.
7. Fazendo-se a votação fora do Capítulo, o escrutínio deve ser
feito na própria Vice-Província pelo Vice-Provincial e seus Conselheiros
e mais dois irmãos eleitos pelo Capítulo local onde se faz o escrutínio, e
na presença do Ministro Provincial ou Geral ou do respectivo delegado.
A seguir, promulgue-se a eleição.
8. O Vice-Provincial eleito exerce o seu ofício como delegado do
Ministro Provincial ou Geral, até que seja confirmada a sua eleição.
9. A partir do momento da confirmação da sua eleição, o ViceProvincial tem poder jurídico para exercer o seu cargo com autoridade
ordinária vigária, sendo necessário, ao mesmo tempo, que o Ministro
Provincial ou Geral lhe concedam expressamente as faculdades de que se
fala nos números 19 e 36 das Constituições.
10. A seguir, o Ministro Provincial deverá informar desta eleição
o Ministro Geral.
11. Com licença do Ministro Provincial ou Geral, o ViceProvincial pode convocar o Capítulo para tratar dos diversos assuntos,
sendo conveniente que o Ministro Provincial ou Geral presidam, tendo aí
também voz.
12. Estando ausente ou impedido o Vice-Provincial, faz as suas
vezes o primeiro Conselheiro ou o Conselheiro seguinte, pela ordem de
eleição, no caso de o primeiro estar impedido.
13. Vagando, por qualquer motivo, o ofício de Vice-Provincial ou
de Conselheiro, leve-se o caso ao Ministro Provincial ou Geral que
procederão de analogia com o número 129.
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14. No estatuto elaborado pelo Capítulo Vice-Provincial e
aprovado pelo Ministro Provincial ou Geral, devem descrever-se os
demais aspectos referentes ao governo. No referido estatuto determinese, entre outras coisas, quais os vogais que vão ao Capítulo para tratar os
diversos assuntos, bem como quais os problemas que sòmente se podem
resolver com licença do Ministro Provincial ou Geral.
134
1. O Vice-Provincial deve convocar os seus Conselheiros, ao
menos quatro vezes por ano, tendo necessidade do seu conselho ou
consentimento todas as vezes que, pelas Constituições, o Ministro
Provincial necessita do conselho ou do consentimento do seu Definitório.
2. Proponha, contudo, ao Ministro Provincial ou Geral aquelas
inovações que comportam encargos de maior importância para a
Província ou Vice-Província.
Artigo VI
O Governo das Custódias
135
1. Todas as Custódias são governadas pelo Superior Regular
com dois conselheiros.
2. O número de Conselheiros pode ser elevado para quatro pelo
Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório, depois de ouvir
os interessados e de acordo com o que exigirem as necessidades ou o
bem da Custódia. Do facto dê-se conhecimento ao Ministro Geral.
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136
1. O Superior Regular e os Conselheiros devem ser eleitos, por
um triénio, pelos irmãos de profissão perpétua adscritos à Custódia,
tendo em conta o que está prescrito no número 113, 5.
Em casos particulares, por motivo justo, o Ministro Geral, com o
consentimento do Definitório, pode autorizar a eleição dos Superiores e
dos Conselhos através do Capítulo, com os seus delegados.
2. O Superior Regular, porém, só pode ser imediatamente
reeleito, por um outro triénio.
3. O Capítulo da Custódia deve determinar se o Superior Regular
cessante tem voz passiva na eleição dos Conselheiros.
4. Para se proceder à eleição quer se faça por meio do Capítulo
ou de outro modo, é necessário o consentimento do Ministro Provincial o
qual, se presidir ao Capítulo, tem voz activa.
5. Consideram-se adscritos à Custódia todos aqueles que
receberam do Ministro Geral as Cartas obedienciais para a actividade
missionária, ainda que fosse só por algum tempo e, além disso, todos os
irmãos incorporados na Custódia pela profissão, embora vivam noutro
lugar, por motivo da sua formação ou por outra causa.
137
1. A eleição do Superior Regular e dos Conselheiros pode fazerse quer no Capítulo, com votação directa, tendo ali voz activa apenas os
irmãos presentes, quer de outro modo, de acordo com o que vier a
decidir o Superior Regular com o consentimento dos seus Conselheiros,
tendo em consideração as condições da Custódia, tendo ouvido o que
pensam os irmãos, e tendo em conta o que está prescrito no número 136,
1. Sobre os que estão impedidos de ir ao Capítulo, vale tudo o que ficou
dito acerca do Capítulo Provincial.
2. Compete ao Ministro Provincial confirmar a eleição. Não
estando ele presente, promulgam-se as eleições e o Superior Regular
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eleito passa a exercer o seu ofício como delegado do Ministro Provincial,
até que a sua eleição venha a ser confirmada. O Ministro Provincial deve
informar da eleição o Ministro Geral.
3. A partir do momento da confirmação, o Superior Regular goza
da autoridade ordinária vigária para exercer o seu ofício. Ao mesmo
tempo é necessário que o Ministro Provincial lhe conceda expressamente
as faculdades de que falam os números 19 e 36 das Constituições.
4. Por motivos graves, o Ministro Geral, com o consentimento do
seu Definitório, pode nomear o Superior Regular e os seus Conselheiros,
depois de ouvir o Ministro Provincial e o seu Definitório e ter obtido,
prèviamente, por escrito, o voto consultivo dos irmãos da Custódia.
138
1. Estando ausente ou impedido o Superior Regular, faz as suas
vezes o primeiro Conselheiro ou o Conselheiro seguinte, por ordem de
eleição.
2. Vagando, porém, por qualquer motivo, o ofício de Superior
Regular ou de Conselheiro da Custódia, leve-se o assunto ao Ministro
Provincial que procederá de analogia com o número 129, mudando-se o
que se deve mudar.
139
1. O Superior Regular convocará os seus Conselheiros, pelo
menos, quatro vezes por ano.
2. Obtenha o seu consentimento ou conselho sobre todos os
assuntos para os quais o Ministro Provincial necessita do consentimento
ou do conselho do Definitório.
3. Convém que a Custódia tenha um estatuto aprovado pelo
Ministro Provincial com o consentimento do Definitório, onde estejam
determinados os aspectos de maior importância, relativos ao governo.
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105
Artigo VII
O governo local
140
1. No Capítulo Provincial ou depois, em tempo oportuno, sejam
constituidas as Fraternidades locais e nomeados os Superiores locais,
pelo Ministro Provincial com o consentimento do Definitório, depois de
ouvidos os irmãos, na medida em que isso fôr possível, de acordo com o
número 115, 3, prestando a devida atenção à defesa da forma da nossa
vida, à promoção do convívio fraterno, bem como aos trabalhos especiais
a realizar em cada uma das nossas casas.
2. Do mesmo modo, tendo em consideração as condições
especiais, sejam constituidas as Fraternidades e os seus Superiores, nas
Vice-Províncias e Custódias.
3. Os Superiores locais sejam constituidos pelo Ministro
Provincial, com o consentimento do Definitório, por um triénio. Podem,
porém, ser nomeados por um segundo e se se verificar um caso de
manifesta necessidade, por um terceiro triénio e até, se houver justa
causa, para a mesma casa.
4. Aqueles que exerceram o cargo de Superior local por seis ou
em caso de necessidade, por nove anos consecutivos, fiquem livres desse
ofício, pelo menos um ano.
141
1. Em todas as Fraternidades deve haver um Vigário nomeado
pelo Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório, sendo o seu
ofício assistir ao Superior, como conselheiro, no governo da comunidade
e, estando ele ausente ou impedido ou tiver vagado o seu ofício, governar
a Fraternidade.
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106
2. Em todas as casas, onde houver pelo menos seis irmãos, além
do Vigário, que por direito é o primeiro Conselheiro, devem ser eleitos,
por todos os irmãos de profissão perpétua, um ou dois conselheiros cuja
missão é ajudar, com o seu conselho, o Superior local, nas coisas
espirituais e materiais.
3. Nos assuntos de maior importância, de acordo com as
Constituições e os estatutos regionais ou provinciais, os Conselheiros têm
voto deliberativo.
4. Estando ausente ou impedido o Guardião e o Vigário, preside
à Fraternidade aquele irmão que estiver indicado, nas normas
estabelecidas pelo Capítulo Provincial.
5. Vagando o ofício de Superior local, além de seis meses antes
do Capítulo, deve ser nomeado, pelo Ministro Provincial, com o
consentimento do Definitório, outro Superior. Se, porém, o ofício vagar
dentro de seis meses anteriores ao Capítulo Provincial, governa a
Fraternidade o Vigário.
142
1. O Capítulo local é constituido por todos os irmãos professos.
2. Ele é uma bela expressão da obediência caritativa,
característica própria da nossa fraternidade, pela qual os irmãos se põem
ao serviço uns dos outros, por ela se promove a criatividade dos irmãos e
os dons pessoais redundam para o bem de todos.
3. Compete ao Capítulo local, sob a direcção do Guardião,
corroborar o espírito fraterno, promover a consciência de todos os
irmãos em prol do bem comum, suscitar o diálogo sobre todas as coisas
que dizem respeito à vida fraterna, nomeadamente quando se trata de
fomentar a oração, zelar pela observância da pobreza e promover
fraternalmente a formação de modo que assim se procure, em comum, a
vontade de Deus.
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4. Celebre-se frequentemente, durante o ano, o Capítulo local.
Os Superiores Maiores promovam-no eficazmente e, uma vez ou outra,
animem-no até com a sua presença.
5. Os Superiores não só informem por meios adequados mas
consultem os irmãos, sobre os problemas a tratar no Capítulo.
6. Os votos dados no Capítulo local são consultivos, a não ser
que pelo Direito universal ou próprio, se determinar outra coisa.
7. Compete apenas aos irmãos de profissão perpétua realizar
eleições e dar voto em ordem a admitir à profissão, de acordo com as
Constituições.
143
1. Na Cúria geral e provincial, na casa do Vice-Provincial e do
Superior Regular, bem como em cada uma das nossas casas, deve existir
um arquivo, no qual se conservem em ordem e em segredo todos os
documentos necessários, e todas as coisas dignas de memória sejam
cuidadosamente anotadas por aquele que disso tiver sido encarregado.
2. Haja, além disso, um inventário dos documentos contidos no
arquivo.
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CAPÍTULO IX
A VIDA APOSTÓLICA DOS IRMÃOS
144
1. O Filho de Deus foi enviado ao mundo pelo Pai para que,
assumindo a condição humana, anunciasse a Boa Nova aos pobres,
sarasse os corações contritos, proclamasse a libertação aos cativos e
restituisse a vista aos cegos.
2. Cristo decidiu continuar esta missão na Igreja, pela força do
Espírito Santo.
3. O mesmo Espírito suscitou São Francisco e a sua Fraternidade
apostólica para que, de acordo com as necessidades mais urgentes do
seu tempo, prestasse, com todas as forças, a sua colaboração na missão
da Igreja, sobretudo a favor dos mais necessitados do anúncio do
Evangelho.
4. Por isso, a nossa Fraternidade, obedecendo ao Espírito do
Senhor e à sua santa actuação, cumpre, na Igreja, a sua obrigação de
servir todos os homens, comunicando-lhes o Evangelho com a vida e a
palavra.
145
1. Na actividade apostólica, defendamos as características
próprias do nosso carisma, adaptando-as aos diversos tempos e às
diversas condições.
2. O apostolado principal do irmão menor é viver, no mundo, a
vida evangélica, na verdade, na simplicidade e na alegria.
3. Ofereçamos a todos os homens a nossa estima e a
disponibilidade para o diálogo.
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4. Embora demos a preferência à evangelização dos pobres, a
exemplo de Cristo e de São Francisco, não tenhamos receio de anunciar
também a conversão à justiça e ao dever de defender a paz a todos os
homens que detêm o poder e o governo dos povos.
5. Entreguemo-nos, de boamente, a qualquer serviço ministerial
ou a actividade apostólica, desde que estejam de acordo com a nossa
forma de vida e correspondam às necessidades da Igreja. Conscientes da
nossa minoridade, enfrentemos generosamente aqueles ministérios que
são considerados mais difíceis.
6. É a Fraternidade provincial ou local quem promove e coordena
as diversas iniciativas apostólicas, como expressão de toda a fraternidade.
7. Os irmãos, como discípulos de Cristo e filhos de São
Francisco, lembrem-se que, na vida apostólica, se requer um espírito
pronto a sofrer a cruz e as perseguições, até ao martírio, em defesa da fé
e da salvação do próximo.
146
1. Qualquer género de apostolado, mesmo de iniciativa particular,
seja exercido de ânimo alegre pelos irmãos, sob a obediência da
autoridade competente.
2. Salvo o direito do Sumo Pontífice de dispôr do serviço da
Ordem para o bem da Igreja universal, o exercício de qualquer
apostolado recai sob a autoridade do Bispo diocesano de quem os
irmãos, depois de aprovados pelos seus Ministros, recebem as
necessárias faculdades.
Os Ministros, porém, gostosamente, na medida do possível e de
acordo com o nosso carisma, acedam ao convite que lhes dirigirem os
Bispos para o serviço do Povo de Deus e salvação dos homens.
3. Compete ao Capítulo Provincial, salva sempre a nossa forma
de ser franciscano-capuchinha, acomodar os trabalhos do apostolado às
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110
exigências dos tempos. Compete, porém, ao Ministro Provincial, com o
consentimento do Definitório, coordenar as forças apostólicas, na
Província.
4. O Superior da Fraternidade, depois de ouvir, nos assuntos de
maior importância, o Capítulo local, é quem deve distribuir os trabalhos,
tendo em conta as necessidades da Igreja e as condições de cada um dos
irmãos, garantindo sempre uma íntima comunhão com a Pastoral de
conjunto, estabelecida pela jerarquia eclesiástica.
5. Os irmãos colaborem gostosamente com as obras e iniciativas
dos outros Instituos religiosos da Igreja.
147
1. Os irmãos habituem-se a ler os sinais dos tempos, pelos quais
aparecem aos olhos da fé os planos de Deus, para que as iniciativas
apostólicas correspondam às exigências da evangelização e às
necessidades dos homens.
2. Promovam-se as actividades apostólicas tradicionais, como
são as missões populares, os exercícios espirituais, a confissão
sacramental dos fiéis, a assistência espiritual das religiosas sobretudo
franciscanas, o cuidado dos doentes e dos presos e as obras de educação
e promoção social.
3. Assumindo também novas formas de apostolado, dediquemse, com particular solicitude, àqueles homens que, pelas suas condições
de vida, estão privados dos cuidados pastorais ordinários, como são os
jovens que se encontram em crise de vida cristã, os emigrantes, os
operários, os homens angustiados por dificuldades económicas ou
vexados por hostilidades e ódios raciais.
4. Entreguem-se também, dum modo especial, ao diálogo
ecuménico na amizade, na verdade e na oração com os irmãos cristãos
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não católicos, para participarem da preocupação da Igreja no
restabelecimento da Unidade!
5. Esforcem-se igualmente por fomentar o diálogo da salvação
com pessoas que professam outra religião e com os não crentes, no meio
dos quais se encontram ou são enviados.
6. Todos os serviços prestados aos homens devem proceder
duma vida informada pelo Evangelho. Capta-se mais facilmente e recebese com mais agrado o testemunho dos irmãos que vivem junto das
pessoas, com um coração simples e são verdadeiramente menores na
forma de viver e no modo de falar.
148
1. O arauto de Cristo, São Francisco, respaldado pela autoridade
da Igreja, percorrendo as cidades, espalhava por toda a parte as
sementes do Evangelho, anunciando, com palavras breves e simples, o
mistério de Cristo ao Povo de Deus.
2. Seguindo o seu exemplo e a tradição da nossa Ordem, os
irmãos preguem a Palavra do Senhor com uma linguagem clara,
inspirando-se fielmente na Sagrada Escritura.
3. Procurem os irmãos, com suma diligência, imprimir nos seus
corações a Palavra de Deus que é Cristo e dar-lhe posse de si próprios,
com todas as forças, de modo que seja Ele quem os leve a falar por
redundância de amor. Deste modo é o próprio Cristo que eles pregarão,
com a sua vida, obras e palavras.
4. Para que tal seja possível, procurem os irmãos progredir continuamente na ciência de Cristo que se adquire primàriamente com a vida,
sobretudo com a leitura assídua, com a meditação e um aturado estudo
das Sagradas Escrituras.
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149
1. Mediante a celebração dos sacramentos, Cristo está presente,
pelo seu poder, nos fiéis, santificando-os e edifica o seu Corpo. Por isso
os irmãos estejam prontos a ajudar os fiéis quando, em virtude do seu
ofício ou convidados pelo clero, administram os sacramentos para que
deste modo se alimente, se fortaleça e se manifeste a fé.
2. Os irmãos sacerdotes, com o espírito de Cristo pastor,
anunciem a remissão dos pecados, no sacramento da reconciliação, e de
boamente se prestem a ouvir as confissões dos fiéis, até porque se trata
de um ministério muito próprio dos menores e frequentemente é exercido
a favor de pessoas que, espiritualmente, são as mais pobres.
3. Brilhe neles o zelo da santidade de Deus e da sua misericórdia,
bem como o respeito pela dignidade da pessoa humana, a caridade, a
paciência e a prudência.
4. Os confessores esforcem-se por progredir continuamente na
ciência pastoral e no recto exercício do seu ministério.
150
1. A exemplo de São Francisco e segundo a constante tradição
da Ordem, os irmãos assumam, de bom grado, o cuidado espiritual e
mesmo corporal dos doentes e dos enfermos.
2. Seguindo assim a Cristo, que percorria as cidades e as aldeias
curando todas as doenças e enfermidades, como sinal da vinda do Reino
de Deus, cumpram a missão da Igreja que, por meio dos seus filhos, se
solidariza com os homens de todas as condições, sobretudo com os mais
pobres e aflitos, e gostosamente se dá, a favor deles.
3. Os Superiores privilegiem este ministério, uma vez que é uma
excelente e válida obra de caridade e de apostolado.
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151
1. De acordo com a maneira de ser e a tradição da nossa Ordem,
os irmãos estejam prontos a prestar ajuda pastoral, nas paróquias, ao
clero da Igreja particular.
2. Os Superiores Maiores, atendendo às urgentes necessidades
dos fiéis, com o consentimento do Conselho, recebam, com prudência,
mesmo o apostolado paroquial, em espírito de serviço à Igreja particular.
3. A fim de que, ao aceitar tal apostolado, se defenda a
identidade da nossa vocação, prefiram-se, ordinàriamente, aquelas
paróquias onde pudermos mais fàcilmente dar testemunho de minoridade
e levar uma forma de vida e de trabalho em fraternidade. Deste modo,
com efeito, o Povo de Deus poderá participar, oportunamente do nosso
carisma.
4. Os santuários confiados à nossa Ordem sejam centros de
evangelização e de salvação.
152
1. Os irmãos, conscientes do lugar dos leigos na vida e na
actividade da Igreja, promovam-nos para exercerem os vários ministérios
próprios dos leigos, sobretudo no que se refere ao trabalho da
evangelização. Do mesmo promovam as associações de fiéis, cujos
membros se dedicam a viver e a anunciar a palavra de Deus e se
esforçam por mudar o mundo, a partir de dentro.
2. Entre estas associações, tenham muito a peito a Ordem
Franciscana Secular. Colaboremos com os Franciscanos Seculares para
que as suas Fraternidades se desenvolvam como comunidades de fé,
dotadas de uma especial eficácia de evangelização, colaboremos na
formação de cada um dos seus membros para que difundam o Reino de
Deus, não apenas com o exemplo da sua vida, mas também com os
diversos géneros de actividade apostólica.
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153
1. São Francisco exortava os irmãos a anunciar o Reino de Deus
também com cânticos compostos na língua do povo. Ele próprio
procurava entregar-se à salvação de todos os homens, através de
múltiplos escritos.
2. Por isso tenhamos também nós em grande consideração os
meios modernos de comunicação social, que podem atingir e mover as
próprias multidões e toda a sociedade humana, como instrumentos aptos
para a evangelização dos homens do nosso tempo.
3. A fim de fortalecer cada vez mais, nas nossas fraternidades, um
apostolado multiforme, através dos meios de comunicação social,
procurem os superiores que os irmãos, considerados idôneos para isto,
possam adquirir uma conveniente preparação.
4. Todos os irmãos sejam devidamente instruidos sobre o uso
responsável destes meios de comunicação social para que, adquiram, por
meio deles, um conhecimento exacto e concreto das condições da
sociedade humana e das necessidades da Igreja.
5. Exerçam também, de boamente, em conjugação de esforços, o
apostolado da imprensa, sobretudo quando se trata de dar a conhecer as
coisas franciscanas. Recomenda-se vivamente que nas Províncias e nas
nações e até mesmo em toda a Ordem se criem organismos com esta
finalidade.
6. Em tudo o que diz respeito aos instrumentos de comunicação
social, observe-se o que está prescrito no Direito universal. Se se tratar
de escritos em que abordam questões de religião e moral, haja em vista a
necessidade de obter também a licença do Superior Maior.
7. Os irmãos disponham dos meios necessários ao exercício do
seu cargo, com tal de que não sofra detrimento a vida farterna e esteja a
salvo a nossa vocação franciscano-capuchinha.
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1. Os irmãos que, por qualquer motivo, estão dedicados ao
apostolado esforcem-se por conseguir a unidade de vida e de acção no
exercício do amor de Deus e dos homens, que é a alma de todo o
apostolado.
2. Lembrem-se, também, que não poderão prosseguir na sua
missão se não se renovarem, constantemente, na fidelidade à própria
vocação.
3. Exerçam, portanto, as obras do apostolado em espírito de
pobreza e humildade, não se apropriando do ministério, para que fique
bem patente a todos que apenas procuram a Jesus Cristo. Procurem
defender aquela unidade na fraternidade que Cristo desejou fosse tão
perfeita que o mundo reconhecesse que o Filho foi enviado pelo Pai.
4. Cultivem, no convívio fraterno, a vida de oração e de estudo
para assim se unirem intimamente ao Salvador, e, movidos pela força do
Espírito Santo, se prestem com magnanimidade e alegria, a dar ao mundo
o testemunho da Boa Nova.
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116
CAPÍTULO X
A NOSSA VIDA DE OBEDIÊNCIA
155
1. Em virtude do nosso propósito de viver em obediência,
aspiremos ao último lugar na comunidade dos discípulos do Senhor, sem
distinção de cargos, servindo-nos, com amizade espiritual, uns aos outros
e sujeitos a toda a humana criatura, por amor de Deus.
2. Esta é a verdadeira obediência manifestada na vida de Jesus
Cristo, feito servo por nós.
3. Dóceis ao Espírito Santo, procuremos e cumpramos a vontade
de Deus, na partilha fraterna da vida, em todos os acontecimentos e
acções.
4. Deste modo se conseguirá que os Ministros ou Superiores que
se entregam ao serviço dos irmãos a si confiados, que na fé se lhes
submetem, façam constantemente o que é do agrado de Deus.
Artigo I
O serviço pastoral dos Ministros
156
1. Cristo não veio para ser servido mas para servir. Para o provar
lavou os pés aos apóstolos e recomendou-lhes que fizessem o mesmo.
2. E por isso os Ministros, servos dos outros, exerçam a
autoridade não como senhores, mas sirvam aos outros irmãos,
ministrando-lhes, com o exemplo e a palavra, o espírito e a vida.
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117
157
1. Os Ministros, devendo dar conta a Deus dos irmãos que lhes
foram confiados, governem as suas fraternidades com amor,
transformando-se em modelos espirituais das mesmas.
2. Por conseguinte desempenhem-se diligentemente do cargo que
lhes foi entregue e sejam solícitos dos irmãos e cuidadosos de todas as
coisas, principalmente das espirituais.
3. Com oração assídua e prudente discrição, procurem,
juntamente com eles, a vontade de Deus.
4. Com espírito evangélico, estabeleçam gostosamente um
diálogo quer comunitária quer individualmente com os irmãos e aceitem os
seus conselhos. Lembrem-se todos, porém, que compete aos Ministros,
em virtude do seu cargo, tomar a última decisão.
5. Os Ministros esforcem-se por levar os irmãos a observarem
fielmente a nossa vida e a promoverem, por toda a parte, o bem da
Igreja.
6. Promovam, para bem de toda a Fraternidade, uma acção
concertada de todas as forças, sobretudo daqueles que são responsáveis,
em casa, de serviços especiais.
158
1. Compete a todos os Ministros o encargo de administrar aos
irmãos a Palavra de Deus e de providenciar solicitamente pela sua
conveniente instrução e formação religiosa.
2. Tudo isto se poderá fazer em cada uma das Províncias, por
determinação do Ministro Provincial com o consentimento do Definitório,
de diversos modos conforme o tempo e os lugares, como por exemplo
por uma reflexão espiritual quer em particular quer no Capítulo local, por
uma homilia aos irmãos numa celebração da Eucaristia ou da Palavra de
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Deus, por cartas circulares dos Superiores Maiores ou por encontros de
estudo sobre temas religiosos franciscanos.
159
1. Os Ministros desejosos que os seus irmãos sejam fiéis ao
desígnio do Pai que os chamou por amor, exortem-nos vivamente a
procurar e cumprir activa e responsavelmente a vontade de Deus.
2. Dirijam os irmãos que lhes foram confiados, como filhos de
Deus, com respeito pela pessoa humana, de tal modo que eles próprios
venham a obedecer espontâneamente.
3. Não imponham preceitos por voto de obediência, a não ser
impelidos pela caridade ou pela necessidade e façam-no com grande
prudência, por escrito ou com a presença de duas testemunhas.
160
1. Exerçam o dever que lhes compete pela Regra de advertir,
confortar e, quando fôr necessário, corrigir os irmãos, com firmeza e ao
mesmo tempo com mansidão e caridade.
2. Esforcem-se por corrigir as faltas de cada um dos irmãos,
privadamente, por um diálogo fraterno, tendo em conta as condições de
cada pessoa de de cada caso.
3. Os irmãos, por seu lado, aceitem de boamente a correcção
fraterna dos Superiores para seu proveito espiritual.
4. Os Superiores conversem com os próprios irmãos acerca dos
defeitos e das omissões da Fraternidade, sobretudo por ocasião do
Capítulo local e todos juntos, procurem e apliquem os remédios eficazes.
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161
1. A Visita Pastoral dos Superiores Maiores, prescrita pela Regra
e pelo Direito universal, contribui muito para a animação da nossa vida e
para a renovação e unidade dos irmãos.
2. O Ministro Geral durante o tempo do seu ofício, visite todos os
irmãos, por si mesmo ou por meio de outros, nomeadamente por meio
dos Definidores Gerais.
3. Os outros Superiores Maiores devem fazer essa visita, em
todas as Fraternidades do seu território, pelo menos duas vezes durante o
triénio.
4. As Vice-Províncias e as Custódias, além da visita do
Vice-Provincial ou do Superior Regular, devem ser visitados, em cada
triénio, pelo Ministro Provincial.
5. Além disso, o Ministro Geral, sempre que tiver oportunidade,
encontre-se com os irmãos nas diversas nações e assista, de vez em
quando, às Conferências dos Superiores Maiores.
6. Todos os outros Superiores Maiores, solícitos das pessoas e
atentos às actividades, aproveitem gostosamente todas as oportunidades
de se encontrar com os irmãos.
162
1. Os Visitadores tenham um diálogo sincero com os irmãos, quer
pessoalmente quer reunidos em encontro comunitário, acerca de todas as
coisas tanto espirituais como temporais, que dizem respeito à defesa e
promoção da vida dos irmãos. E não omitam a visita às casas.
2. Procedam com toda a compreensão, adoptando-se aos
tempos e às condições das diversas regiões, de tal modo que os irmãos
manifestem, de boa vontade e com sinceridade, o seu parecer, e juntos
empreendam tudo o que contribui para uma constante renovação e
promoção da vida e da actividade.
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120
163
1. Uma vez terminada a visita, o Visitador ou delegado envie um
relatório geral ao seu respectivo Superior.
2. Os Superiores, porém, tanto os Maiores como os locais,
dentro dos prazos determinados pelo Visitador, informem o seu Superior
imediato sobre o que levaram a efeito depois da visita, bem como sobre o
que se está a fazer para cumprir o que está mandado pelas Constituições,
pelos Capítulos Provinciais ou pelos Superiores.
3. Os Superiores Maiores, porém, uma vez durante o triénio,
devem enviar ao seu respectivo Superior, uma relação sobre o estado da
sua própria Circunscrição.
Artigo II
A obediência caritativa dos irmãos
164
1. Os irmãos, seguindo os passos do Senhor Jesus, que durante
toda a sua vida se submeteu à vontade do Pai, com a profissão da sua
vida, oferecem a Deus a sua vontade, como sacrifício de si próprios e
assim constantemente se conformam com a vontade salvífica de Deus,
sumamente amado, e se consagram ao serviço da Igreja.
2. Além disso, vivendo na obediência, descobrem com maior
certeza, juntamente com a Fraternidade, a vontade de Deus e consolidam
a própria união fraterna.
3. Com uma obediência activa e responsável, obedeçam aos
Superiores na fé e no amor à vontade de Deus, com aquele mesmo
espírito com que alegremente prometeram os conselhos evangélicos.
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4. Tenham como certo que a oblação da própria vontade, feita
espontaneamente a Deus, contribui grandemente para a perfeição pessoal
e converte-se para os demais homens num testemunho do Reino de Deus.
165
1. Os irmãos, ao mesmo tempo que se mostram prontos a
obedecer aos seus Superiores em espírito de fé, proponham-lhes as suas
próprias opiniões e iniciativas em prol do bem comum, competindo-lhes a
eles, depois de tudo haver ponderado com os irmãos, decidir e mandar o
que se deve fazer.
2. É também verdadeira obediência tudo aquilo que o irmão fizer
de bom, com recta intenção e por própria iniciativa, sabendo que isso não
vai contra a vontade dos Superiores nem redunda em detrimento da união
fraterna.
3. E quando o irmão, após um diálogo fraterno, descubra coisas
melhores e mais úteis do que aquelas que lhe prescreve o Ministro,
sacrifique voluntàriamente a Deus o que é seu e procure cumprir o que lhe
foi mandado pelo Ministro.
Esta é, de facto, a verdadeira obediência caritativa que agrada a
Deus e ao próximo.
166
1. Aqueles que, por motivos pessoais ou condições externas, não
puderem observar a Regra espiritualmente, podem e até devem recorrer
confiadamente ao Ministro, para pedir conselho, alento e remédios para o
seu espírito.
2. A todos estes o Ministro acolha e ajude com caridade e
solicitude fraternas.
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122
167
1. Todos nós, os Ministros e os demais irmãos, caminhando na
verdade e na sinceridade do coração, tenhamos entre nós uma grande
familiaridade e, por amizade espiritual, sirvamo-nos e obedeçamos
voluntàriamente uns aos outros.
2. Cultivemos uma tal estima mútua que estando ausente algum
irmão, nunca digamos qualquer coisa que não nos atreveríamos a dizê-la,
com caridade, na sua presença.
3. Procedendo deste modo, seremos no mundo, que deve ser
consagrado a Deus, um sinal daquela caridade perfeita que se viverá no
Reino dos Céus.
4. Ponhamos, de novo, toda a nossa esperança em Deus,
sumamente amado quando, por razão do testemunho de vida evangélica,
tivermos de suportar privações, perseguições ou tribulações.
5. Movidos e sustentados pelo Espírito do Senhor e a sua santa
actuação, como pobres e homens de paz, enfrentemos com coragem
grandes iniciativas com a certeza de que seremos coroados por Deus se
perseverarmos até ao fim.
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CAPÍTULO XI
A NOSSA VIDA DE CASTIDADE CONSAGRADA
168
1. Entre os conselhos evangélicos, deve apreciar-se a castidade,
como um excelente dom de Deus que, por acção do Espírito Santo, é
voluntàriamente abraçada por amor de Cristo e do seu Reino.
2. O motivo da nossa opção de viver em castidade é o amor
preferencial de Deus e de todos os homens. Ela, de facto, confere-nos,
de um modo singular, uma mais ampla liberdade do coração, por ela nos
unimos a Deus com amor indiviso e podemos fazer-nos tudo para todos.
3. Guardando fielmente, sempre cultivando este dom, a nossa
Fraternidade torna-se um sinal luminoso do mistério pelo qual a Igreja se
une ao seu único Esposo. O carisma do celibato, que nem todos podem
compreender, é a opção pelo Reino de Deus, Reino que profeticamente
anuncia já presente no meio de nós, e oferece-nos um testemunho da vida
futura, na qual os ressuscitados são os irmãos vivendo em comunhão
diante de Deus que será para eles tudo em todos.
169
1. Uma das características mais notáveis de São Francisco é a
sua riqueza afectiva e a capacidade de a manifestar.
2. Francisco, o enamorado de Deus e de todos os homens, e até
de todas as criaturas, é o irmão e o amigo universal.
3. Extraordinariamente gentil e nobre, sensível diante de tudo
quanto é bom e belo, quer que os seus irmãos sejam os cantores joviais
da penitência-conversão, mergulhados na paz e na fraternidade universal,
e até mesmo cósmica.
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124
170
1. Enquanto vamos a caminho do Reino de Deus, a castidade
implica sempre uma certa privação que é necessário reconhecer e
assumir. Um recurso diligente aos meios sobrenaturais e naturais faz com
que o equilíbrio seja possível e permite evitar os perigos que mais
ameaçam o irmão célibe, tais como o tédio da vida, a solidão do coração,
o amor das comodidades, as indevidas compensações e a aversão
doentia à afectividade.
2. A castidade consagrada a Deus, dom concedido aos homens,
alimenta-se, fortalece-se e cresce participando na vida sacramental,
sobretudo na mesa da Eucaristia e no sacramento da reconciliação, e
entregando-nos constantemente à vida de oração e à íntima união com
Cristo e à sua Virgem Mãe.
3. Procuremos, portanto, corresponder a este dom divino, não
presumindo das próprias forças mas confiados no auxílio de Deus.
171
1. A maturidade afectiva e sexual percorre gradualmente o
itinerário da conversão de um amor egoista e possessivo a um amor
oblativo, capaz de se doar aos outros.
2. Lembrem-se todos os irmãos, sobretudo os Superiores, que o
amor recíproco no convívio familiar e no serviço fraterno constitui a
principal ajuda para a vida de castidade.
3. A fraternidade verdadeira, serena e aberta aos outros, torna
mais fácil a cada um dos irmãos uma evolução natural da afectividade. O
compromisso fraterno exige uma renúncia contínua ao amor próprio e
uma grande dedicação, as quais favorecem autênticas e profundas
amizades, e muito contribuem para a plenitude da vida afectiva.
4. Para além da moderação dos sentidos e do coração,
entreguemo-nos com alegria e assuidade ao trabalho, vivendo na
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125
humildade e na penitência, e lancemos mão dos outros meios que
favorecem a saúde da alma e do corpo.
172
1. Os irmãos amem a todos os homens em Cristo e procurem
levá-los, dum modo fraterno e amigável, a fazer parte do Reino de Deus.
2. Segundo o exemplo do nobre afecto do irmão Francisco para
com a irmã Clara, o nosso comportamento com as mulheres brilhe pela
gentileza, pelo respeito e pelo sentido de justiça.
3. A amizade é um grande dom e favorece o desenvolvimento
humano e espiritual. Por força da nossa vocação e pelo respeito devido à
vocação daqueles com quem convivemos devemos evitar de prender os
outros a nós; pelo contrário, nós é que nos devemos dar a eles. É assim
que se promove uma amizade libertadora e não destruidora da
fraternidade.
4. O relacionamento dos irmãos com a própria família favorece o
crescimento afectivo; não esqueçamos, porém, que é a Fraternidade a
nossa nova família.
173
1. Recordemo-nos muitas vezes das palavras de São Francisco
que exortava os seus irmãos a amar e adorar o Senhor Deus em todas as
criaturas, deixando de lado toda outra preocupação, com um coração
limpo, um corpo casto e uma santa actuação.
2. Nada, portanto, nos impeça, nada nos separe, para que actue
e se manifeste em nós e na nossa Fraternidade o Espírito do Senhor.
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126
CAPÍTULO XII
A DIFUSÃO E A VIDA DA FÉ
Artigo i
Compromisso missionário da Ordem
174
1. Cristo Jesus, Evangelho de Deus, o primeiro e máximo arauto
do Evangelho, confiou a todos os seus discípulos e, neles, á comunidade
de fé que é a Igreja, a graça e o mandato de evangelizar.
2. Todos os baptizados e sobretudo os religiosos, pela sua
especial consagração, estão associados à Igreja peregrina que pela
missão recebida de Cristo e do Espírito Santo é sacramento universal de
salvação e portanto missionária por sua natureza.
3. São Francisco, no seu tempo, por divina inspiração, com o
exemplo da sua vida e, por força da sua Regra, renovou o espírito
missionário e deu novo impulso àquelas iniciativas da Igreja que recebem
o nome de actividade missionária, pelas quais o Evangelho é anunciado e
o Reino de Deus que vem transforma o próprio homem e cria um mundo
novo, justo e cheio de paz. Assim a Igreja vai sendo cada dia fundada e
se torna cada vez mais perfeita.
4. A nossa Ordem acolhe como sua missão própria o dever de
evangelizar que pertence a toda a Igreja e considera e assume a
actividade missionária como uma das suas principais obrigações
apostólicas.
5. Consideram-se missionários os irmãos que, em qualquer
continente ou região, levam a Boa Nova da salvação a todos os que não
crêem em Cristo.
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6. Reconhecemos, no entanto, a condição especial daqueles
irmãos que exercem a actividade missionária ao serviço das novas Igrejas.
175
1. Os irmãos missionários, segundo o pensamento de São
Francisco, podem viver espiritualmente de dois modos, entre os não
cristãos: sendo sujeitos a toda a humana criatura por amor de Deus,
dando um testemunho de vida evangélica, através do seu amor e com
grande confiança; e quando virem que é agradável a Deus, anunciem
abertamente aos não crentes a palavra da salvação para que se baptizem
e se façam cristãos.
2. Os irmãos, reconhecendo que as Igrejas particulares já
assumiram a maior parte do trabalho de evangelização, ouçam de
boamente os filhos da nova Igreja e dialoguem com eles. Assim se tornará
evidente que eles foram para servir as mesmas Igrejas e os seus Pastores.
3. Em espírito de caridade, actuem com a liberdade dos filhos de
Deus, movidos pelo espírito profético, ao julgar, à luz do Evangelho, as
condições históricas, religiosas, sociais e culturais.
4. Promovam também, em diálogo com as outras Igrejas cristãs e
religiões não cristãs, aquelas mudanças que favoreçam o advento dum
mundo novo, e estejam atentos às ideias que influem na mentalidade e no
modo de agir dos povos.
176
1. Os irmãos que, por divina inspiração, se sentem chamados à
actividade missionária noutra região onde é mais urgente a evangelização,
manifestem o seu desejo ao Ministro Provincial. Este pode chamar
também outros irmãos idôneos dispostos a assumir esta actividade.
2. O mesmo Ministro, depois de uma preparação especial
doutrinal e prática sobre temas missionários e ecuménicos, conforme as
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128
condições de cada um, proponha-os ao Minsitro Geral, a quem compete
dar as cartas obedenciais.
3. Os Ministros não recusem enviar os membros mais aptos, por
causa da escassez de irmãos na Província, mas deponham todos os seus
cuidados e preocupações sobre Aquele que constantemente cuida de nós.
4. As diversas Províncias da Ordem, conforme parecer oportuno,
ajudem-se mùtuamente, com espírito magnânimo e, por meio do Ministro
Geral, ofereçam missionários e auxílios às outras Circunscrições mais
carecidas.
5. Convidem-se os irmãos a tomar parte na actividade
missionária, mesmo só por algum tempo, nomeadamente quando se tratar
de prestar alguns serviços especiais.
6. Os irmãos trabalhem, a nível de actividades e de programação,
juntamente com missionários leigos, sobretudo catequistas, e esforcem-se,
juntamente com eles, por cuidar duma intensa animação espiritual, bem
assim como da promoção social e económica do povo.
7. Os Superiores promovam, junto dos irmãos o amor e o espírito
de colaboração com a actividade missionária de tal modo que todos,
segundo a condição e as capacidades de cada um, em comunhão fraterna
com os missionários, satisfaçam o seu compromisso missionário a favor
das novas Igrejas, orando em união com elas e suscitando o interesse do
povo cristão.
177
1. Uma vez que o estado daqueles que professam os conselhos
evangélicos pertence à vida e santidade da Igreja e por isso deve ser
promovido diligentemente já desde o período da implantação da Igreja,
os irmãos missionários procurem promover o nosso espírito e o nosso
carisma nas Igrejas particulares.
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2. É, portanto, dever dos Superiores Maiores, providenciar para
que entre os missionários haja irmãos aptos para a formação dos
candidatos à nossa Ordem.
3. A nossa forma de vida e o património espiritual da nossa
Ordem, que é universal e abrange todos os ritos da Igreja Católica, sejam
transmitidos e expressos de acordo com as condições de cada região,
com a cultura de cada povo e com a índole de cada Igreja particular. Os
usos e costumes particulares de uma região não sejam transplantados
para outra. Compete ao Ministro Geral, com o consentimento do
Definitório, decidir sobre o rito de cada uma das Circunscrições,
observando o que por direito se deve observar.
178
1. Compete ao Ministro Geral, com o consentimento do
Definitório, em união com a autoridade eclesiástica, promover e
coordenar a actividade missionária nas Igrejas particulares.
2. Compete ao Ministro Provincial, com o consentimento do
Definitório, aceitar a actividade missionária proposta pelo Ministro Geral,
bem como subscrever as convenções com o respectivo superior
eclesiástico, depois de obter a aprovação do Ministro Geral, com o
consentimento do Definitório.
3. O Ministro Geral e também os Ministros Provinciais, com o
consentimento do Definitório, criem um Secretariado para a animação e
cooperação missionária, determinando as suas atribuições.
4. Os irmãos colaborem assiduamente com os Institutos
Religiosos que, no mesmo território, prestam a sua colaboração à
actividade missionária da Igreja particular ou se entregam à animação
missionária, na Pátria.
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130
5. Deve ter-se como objectivo final da actividade missionária a
promoção da Igreja particular, na qual o clero, os religiosos e os leigos
terão a sua responsabilidade de acordo com a sua competência.
179
1. Os irmãos recordem-se de São Francisco, que quis enviar os
seus companheiros pelo mundo, a exemplo dos discípulos de Cristo para
anunciar a paz em toda a parte, com a vida e a palavra, em total pobreza,
pondo a sua plena confiança em Deus Pai.
2. Recomendamos este grande empreendimento à intercessão da
bem-aventurada Virgem Maria, Mãe do Bom Pastor, que gerou Cristo,
luz e salvação de todos os povos e que na manhã de Pentecostes, sob a
acção do Espírito Santo, presidiu aos primórdios da Evangelização.
Artigo II
A vida de fé dos irmãos
180
1. Como verdadeiros discípulos do Senhor e filhos de São
Francisco, com o auxílio da graça divina, conservemos firmemente até ao
fim a fé que recebemos de Deus por meio da Igreja.
Procuremos, com todas as nossas forças, aprofundá-la cada vez
mais com o dom da sabedoria, e aplicá-la mais plenamente à vida.
2. Imploremos do Senhor, numa oração constante, o crescimento
deste dom inestimável e vivamos em íntima comunhão com todo o Povo
de Deus.
3. Guiados pelo Espírito Santo, demos testemunho de Cristo em
toda a parte, e a todos os que nos pedirem demos a razão de ser da
esperança da vida eterna que está em nós.
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131
181
1. São Francisco teve sempre muito a peito aderir com toda a
fidelidade ao magistério da Igreja, como guarda que é da Palavra de Deus
escrita e transmitida oralmente, bem como da vida evangélica.
2. A fim de conservarmos integralmente esta herança espiritual,
cultivemos uma devoção especial para com a santa Mãe Igreja.
3. Sintamos portanto sempre com a Igreja, quando pensamos,
quando falamos e quando agimos evitando diligentemente doutrinas falsas
ou perigosas.
4. Animados por um sentido de activa e consciente
responsabilidade, prestemos o nosso religioso assentimento da vontade e
da inteligência ao Romano Pontífice, mestre supremo da Igreja universal,
bem assim como aos Bispos que, como testemunhas da fé, em união com
o Sumo Pontífice, ensinam o Povo de Deus.
5. Os Superiores, no início do seu mandato, e os outros irmãos,
façam a profissão de fé, como está prescrito no Direito.
182
1. Correspondendo à divina vocação, pela qual Deus, todos os
dias, nos chama a participar na realização do seu desígnio de salvação,
tomemos consciência de quanto estamos comprometidos com Cristo,
diante do Povo de Deus, por força da nossa profissão.
2. procuremos, portanto, andar dignamente, de acordo com a
vocação a que fomos chamados e progredir cada vez mais, lembrandonos de que Deus nunca retira os seus dons nem portanto a vocação que
nos deu.
Não nos faltará a sua graça para superarmos as dificuldades neste
caminho estreito que nos conduz à vida.
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132
3. Dedicando-nos empenhadamente à nossa renovação,
perseveremos, de coração alegre, na opção da nossa vida; conscientes,
porém, da fragilidade humana, avancemos no caminho da conversão, com
toda a Igreja, continuamente renovada pelo Espírito Santo.
183
1. Em virtude da nossa profissão, devemos observar, com
simplicidade e sentido católico, a Regra de São Francisco, confirmada
pelo Papa Honório.
2. A sua interpretação autêntica está reservada à Santa Sé, que
declara como abrogadas, apenas quanto à sua força preceptiva, as
declarações pontifícias anteriores da mesma Regra, à excepção daquelas
que se encontrarem no Direito universal vigente e nestas Constituições.
3. Além disso, a Santa Sé reconhece aos Capítulos Gerais a
faculdade de acomodar oportunamente a Regra às novas circunstâncias,
com tal de que essas acomodações venham a ter força de lei mediante a
aprovação da Santa Sé.
184
1. A interpretação autêntica das Constituições está reservada à
Santa Sé. Compete ao Capítulo Geral com o consentimento de dois
terços dos votantes, completar as Constituições, mudá-las, derrogá-las ou
abrogá-las, de acordo com as exigências dos tempos, para que se
promova uma adequada renovação, de algum modo contínua, salva
sempre a aprovação da Santa Sé.
2. Fora do Capítulo, porém, compete ao Ministro Geral, com o
consentimento do Definitório, resolver as dúvidas e preencher as lacunas
que porventura ocorram no nosso direito próprio. Tais soluções apenas
têm força até ao próximo Capítulo.
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133
3. Os Superiores, em casos particulares, podem dispensar, por
algum tempo, os seus próprios súbditos e também os hóspedes, das
prescrições disciplinares das Constituições, sempre que julgarem que isso
concorre para o seu bem espiritual.
4. A dispensa temporária de toda a Província reserva-se ao
Ministro Geral e a de toda a Fraternidade local, respectivo Superior
Maior.
5. Com o fim de aplicar adequadamente as prescrições das
Constituições às condições das Províncias e das regiões, os Capítulos
Provinciais e as Conferências dos Superiores Maiores podem elaborar
estatutos particulares que deverão ser aprovados pelo Ministro Geral,
com o consentimento do Definitório.
6. Todas as questões de direito contencioso quer entre religiosos
ou casas, quer entre Circunscrições da Ordem devem ser resolvidas
segundo o nosso "Modus procedendi".
185
1. A nossa Ordem rege-se pelo Direito universal da Igreja, pela
Regra e pelas Constituições. Este é o único texto das Constituições que
tem força jurídica em toda a Ordem.
2. Sendo impossível elaborar leis e estatutos para todos os casos
particulares, tenhamos sempre diante dos olhos, em tudo o que fizermos,
o Santo Evangelho, a Regra que prometemos ao Senhor, as sãs tradições
e os exemplos dos santos.
3. Os Superiores devem ir à frente dos irmãos na vivência da
nossa fraternidade e na observância das Constituições, e, com a ousadia
da caridade, levem os irmãos a observá-las.
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134
CONCLUSÃO
186
1. São Francisco, já próximo da morte, deixou a bênção da
Santíssima Trindade, juntamente com a sua, aos verdadeiros observantes
da Regra. Por isso mesmo, todos nós, evitando toda e qualquer
negligência, esforcemo-nos, com amor ardoroso, por alcançar a perfeição
evangélica manifestada na mesma Regra e na nossa Ordem.
2. Recordemo-nos, irmãos caríssimos, daquele maravilhoso tema
que o Seráfico Pai desenvolveu numa exortação ao Capítulo dos irmãos:
"Grandes coisas prometemos, na verdade, a Deus mas maiores nos foram
prometidas por Deus a nós". Por conseguinte, esforcemo-nos por
observar estas Constituições e tudo o que prometemos e, com desejo
ardente, aspiremos àquelas coisas que nos foram prometidas, com a
ajuda de Maria Mãe de Deus e nossa Mãe.
3. Cumprindo tudo isto, voltemos o nosso olhar para o nosso
Redentor a fim de que, conscientes da sua vontade, nos esforcemos por
lhe agradar, com um coração puro. A observância das Constituições
ajudar-nos-á não só a cumprir a Regra que prometemos, mas também a
seguir a lei divina e a praticar os conselhos evangélicos. Cristo nos
consolará abundantemente nos nossos trabalhos e tudo poderemos
n'Aquele que nos conforta, porque em tudo nos dará inteligência Aquele
que é a Sabedoria de Deus e a todos a distribui com abundância.
4. Mais ainda, Cristo que é a luz e o desejado das nações, o fim
da lei, a salvação de Deus, o Pai do mundo futuro, Palavra e força que
tudo sustenta e finalmente nossa esperança, em quem todas as coisas são
possíveis, suaves e leves e bem conhece a nossa fragilidade, não só nos
dará forças para cumprir os seus mandamentos e conselhos mas também
derramará os seus dons celestes em tal abundância que livres de todos os
impedimentos e com a máxima alegria do coração, o poderemos seguir e
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imitar para que usando, como estrangeiros das coisas visíveis, aspiremos
às que são eternas.
5. Em Cristo, portanto, que é Deus e homem, luz verdadeira e
esplendor da glória, candor da luz eterna e espelho sem mancha, imagem
da bondade de Deus, que pelo Pai foi constituido juiz, legislador e
salvação dos homens e de quem o Pai e o Espírito Santo deram
testemunho e em quem se encontram os nossos méritos, os exemplos de
vida, auxílios e prémios, feito, por Deus, para nós, sabedoria e justiça,
fixemos o nosso pensamento, a nossa meditação e nossa imitação.
6. A Cristo, finalmente que vive e reina e é eterno, consubstancial,
igual e um só Deus com o Pai e o Espírito Santo, seja dado todo o
louvor, toda a honra e toda a glória, pelos séculos dos séculos. Amén.
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