cpmf. conversão de créditos estrangeiros em investimento

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cpmf. conversão de créditos estrangeiros em investimento
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 796.888 - PR (2005/0188031-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
PEGUFORM DO BRASIL LTDA
MONROE FABRÍCIO OLSEN E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
CPMF.
CONVERSÃO
DE
CRÉDITOS
ESTRANGEIROS EM INVESTIMENTO. OPERAÇÃO SIMBÓLICA
DE CÂMBIO. INCIDÊNCIA. CIRCULAR-BACEN N.º 2997/2000.
1. O fato gerador da CPMF pressupõe movimentação de valores dos titulares
nas contas mantidas nas instituições financeiras, que representem circulação
escritural ou física de moeda, por isso que, há hipótese de incidência ainda
que não haja transferência de titularidade dos valores.
2. A conversão de crédito decorrente de empréstimo e financiamento de
importações em investimento externo direto pressupõe, assim, procedimentos
cambiais. Mesmo não havendo riqueza nova ou novos valores em moeda
estrangeira, obrigatoriamente haverá trânsito escritural de moeda nacional
pelas contas dos participantes.
3. O negócio jurídico operado in casu se faz pela concomitante realização de
transações distintas e indispensáveis; pela primeira, a devedora do empréstimo
transfere, à credora, o valor correspondente ao pagamento da dívida principal e
juros, para quitação e baixa na pendência; pela segunda a empresa (devedora
na primeira transação), recebe do investidor (credor naquela) quantia para
integrar o capital societário. A movimentação financeira efetivamente ocorre,
tal como nas transações efetuadas pelo mesmo titular de conta-corrente para
fundo de investimento e deste para outra aplicação qualquer. Ainda que os
valores sejam absolutamente iguais, e não obstante seja o mesmo beneficiário,
a contribuição é devida a cada movimentação.
4. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza financeira, para fins de incidência da CPMF (art. 1.º da
Lei n.º 9.311/96), qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por
instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física de
moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos
valores, créditos e direitos.
5. A regulamentação do Banco Central determina que conversões em
investimento externo direto de créditos passíveis de gerar transferências para o
exterior - in casu decorrentes de importações não pagas - devem ser
processadas com a realização de operações simultâneas de compra e venda de
moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o
exterior.
6. No caso sub examine , ocorre o fato gerador com o lançamento a débito na
conta bancária da empresa devedora, destinado a adquirir moeda estrangeira e
liquidar o passivo decorrente da importação, vez que inquestionavelmente há
nessa operação circulação escritural de moeda.
7. Ademais, não há norma que isente ou afaste a obrigação do pagamento na
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hipótese vertente, razão pela qual descabido falar-se em ofensa aos arts. 2.º da
Lei n.º 9.311/95 e 110 do Código Tributário Nacional.
8. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão.
Assistiu ao julgamento o Dr. JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO, pela parte
recorrida: FAZENDA NACIONAL.
Brasília (DF), 08 de maio de 2007(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 796.888 - PR (2005/0188031-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso
especial interposto por PEGUFORM DO BRASIL LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão prolatado pelo E. Tribunal
Regional Federal da 4.ª Região, sob o fundamento de o mesmo ter malferido os arts. 2.º da Lei
n.º 9.311/95 e 110 do Código Tributário Nacional.
Noticiam os autos que a ora recorrente impetrou mandado de segurança contra
ato do Sr. Delegado da Receita Federal em Curitiba-PR, objetivando ver reconhecida a
inexigibilidade da CPMF sobre a conversão de crédito estrangeiro em investimento na tomadora
de recursos, ao argumento de que meramente simbólicas as operações de câmbio que a levaram
a efeito.
Aduziu a impetrante, em sua exordial, que: a) foi constituída com capital de
origem estrangeira do grupo espanhol PEGUFORM, em agosto de 1995; b) no decorrer de suas
atividades celebrou diversas operações de importação com empresas estrangeiras do referido
grupo, operações estas que não foram pagas, mas financiadas pelos fornecedores estrangeiros;
c) as controladoras estrangeiras e outras empresas do grupo remeteram recursos para fazer
frente às suas necessidades, através de empréstimos devidamente registrados junto aos órgão
cambiais brasileiros; d) em 24/01/2004 realizou a capitalização do valor referente às importações
e empréstimos com o aumento de seu capital social na proporção do aumento da participação
societária das pessoas exportadoras e que lhe emprestaram valores, o que resultou na
incorporação ao seu capital social do valor de R$ 8.090.431,58 (oito milhões, noventa mil,
quatrocentos e trinta e um reais e cinqüenta e oito centavos, pela aplicação da taxa de câmbio
vigente na data da capitalização; e) para a conversão de crédito referente a importação
financiada e não paga e empréstimos do exterior exige-se a formalização de contrato de câmbio
de venda de moeda estrangeira, tendo como comprador o devedor (como se este estivesse
adquirindo moeda estrangeira e remetendo-a ao exterior); f) exige-se, simultaneamente, que seja
realizada operação de contratação de câmbio, nos mesmos valores da primeira operação (como
se esses recursos estivessem nesse momento ingressando no Brasil para serem investidos); g)
ainda que fictícios, esses procedimentos de conversão e reconversão têm de ser realizados
mediante a intervenção de Instituições Financeiras devido à necessidade de celebração de
contratos de câmbio; h) apesar de não haver movimentação financeira com a realização da
operação de câmbio simbólico, foi debitada da conta corrente da Impetrante a Contribuição
Provisória sobre Movimentações Financeiras - CPMF supostamente incidente sobre os valores
envolvidos; i) esse tributo totaliza o valor de R$ 30.743,64 (trinta mil, setecentos e quarenta e três
reais e sessenta e quatro centavos).
O juízo federal de primeiro grau concedeu a segurança pretendida pela
impetrante, para o fim de afastar a exigência da CPMF sobre a operação de câmbio simbólico
pela mesma praticada.
Inconformada com o teor do julgado, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL),
manejou recurso de apelação sustentando a exigibilidade da exação sobre as operações em
comento, por haver circulação de valores na conta corrente da empresa nacional. Asseverou,
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ainda, que as operações de crédito e débito realizadas para a conversão de passivo em
investimento não foram simbólicas, mas fáticas e escriturais.
A Primeira Turma do E. TRF da 4.ª Região, por unanimidade de votos dos seus
integrantes, proveu o apelo voluntariamente interposto e a remessa oficial, em aresto que restou
assim ementado:
"CPMF. CONVERSÃO DE DÉBITO EM CAPITAL SOCIAL. TRANSAÇÃO
CAMBIAL.EXIGIBILIDADE.
1. As conversões em investimento externo direto de créditos remissíveis
devem ser processadas com a realização de operações simultâneas de
compra e venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de
pagamento do ou para o exterior.
2. Quanto a empresa devedora, ao invés de quitar sua dívida, converte
seu passivo em capital social para a empresa credora, há efetiva
circulação escritural de valores. É verdadeira transação cambial , sobre
a qual incide CPMF.
Oportuna a transcrição do voto condutor do v. Acórdão prolatado:
"A impetrante, PEGUROM DO BRASIL, efetuou importações e
recebeu empréstimos de suas controladoras estrangeiras. Ao invés de
quitar suas dívidas, capitalizou-as mediante conversão dos valores
constantes no passivo da empresa, importadora/devedora, em ativos das
exportadoras/credoras. Ou seja, as controladoras estrangeiras passaram
de credoras a investidoras, adquirindo quotas da impetrante.
Para efetuar tal operação, aduz a impetrante que não houve
qualquer movimentação ou transferência financeira fática, mas uma
devolução simbólica ao país de origem de valores relativos à conversão
em investimentos, gerando lançamentos fictícios de entrada e saída de
recursos. Desta forma, sendo movimentação simbólica visando,
exclusivamente, a realizar a conversão do passivo em investimento,
motivo pelo qual faticamente não entrou nem saiu recurso algum das
contas da impetrante, afirma que é inexigível a CPMF - Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira.
Dispõe o art. 9º do anexo da Circular BACEN 2.997/00 que 'As
conversões em investimento externo direto de créditos remissíveis devem
ser processadas com a realização de operações simultâneas de compra e
venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do
ou para o exterior (...)' Assim, preliminarmente tem-se que a operação
realizada entre as empresas é prevista e devidamente regulada pelo
Banco Central do Brasil, que controla as operações com o exterior.
Tenho que tais operações, porém, são apenas aparentemente
simbólicas, eis que o fato do numerário já se encontrar em seu poder não
afasta a efetiva transação cambial. Ademais, o fato de inexistir trânsito
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em conta-corrente não tem o condão de fazer verdadeiras as premissas
adotadas pela impetrante.
A movimentação de valores é efetiva através de circulação
escritural, e a incidência da contribuição independe da transferência ou
não da titularidade dos valores. Enquadram-se, portanto, na hipótese de
incidência da CPMF, instituída pela EC 12/96, que acrescentou o art. 74
ao ADCT, e prorrogada pelas Ecs 21/99, 37/02 e 42/03. A contribuição é
regrada pela Lei 9.311/96, e, ao tratar do fato gerador da exação, tenho
que descreve a situação ora tratada:
'Art. 1° É instituída a contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF.
Parágrafo único Considera-se movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer
operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades
referidas no art. 2°, que representem circulação escritural ou física
de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos
mesmos valores, créditos e direitos.'
'Art. 2° O fato gerador da contribuição é:
(...)
VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade,
reunindo características que permitam presumir a existência de
sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos
previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que
a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos
instrumentos utilizados para realizá-la.'
O negócio jurídico complexo operado in casu se faz pela
concomitante realização de transações distintas e indispensáveis: pela
primeira, a devedora do empréstimo transfere, à credora, o valor
correspondente ao pagamento da dívida (principal e juros), para
quitação e baixa da pendência; pela segunda, a empresa (devedora na
primeira transação) recebe do investidor (credor naquela) quantia para
integrar ao capital societário. A movimentação financeira efetivamente
ocorre, tal como nas transações efetuadas pelo mesmo titular de conta
bancária, que transfere seu dinheiro de conta-corrente para fundo de
investimento e deste para outra aplicação qualquer. Ainda que os valores
sejam absolutamente iguais, e não obstante seja o mesmo o beneficiários,
a contribuição é devida em cada movimentação.
O fato de se cuidar de conversão de empréstimo em investimento
não transmuda a natureza jurídica de cada negócio. As operações
citadas pela impetrada somente são possíveis porque houve transferência
de reais convertidos para a credora e subseqüente transferência de
dólares convertidos desta para a devedora, como se observa do teor da
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norma exarada pelo BACEN, supra-transcrita. Em que pese operações
simultâneas, têm regimes distintos, importando movimentação financeira
como se entre pessoas diversas estivessem sendo realizadas.
Assim, a operação de conversão de crédito decorrente de
empréstimos e financiamento de importações em investimento externo
direto pressupõe procedimentos cambiais.. Mesmo não havendo riqueza
nova ou novos valores em moeda estrangeira, obrigatoriamente haverá
trânsito escritural de moeda nacional pelas contas dos participantes.
(...)
A incidência ora afirmada não viola o princípio da isonomia.
Participem da operação empresas estrangeiras ou nacionais, há sempre
trânsito de valores na conta bancária, incidindo a CPMF. Assim, merece
reforma a sentença exarada a quo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação e à
remessa oficial."
Após opor (fls. 220/225) e ter parcialmente acolhidos (fls. 227/228), para fins de
prequestionamento, seus embargos de declaração, a empresa impetrante interpôs o recurso
especial que ora se apresenta.
Em suas razões recursais aduz a recorrente ser merecedor de reparos a aresto
hostilizado, na medida em que este esposou o entendimento de que "quando a empresa
devedora, ao invés de quitar a sua dívida, converte seu passivo em capital social para a
empresa credora, há efetiva circulação escritural de valores" , posicionamento que, a seu
ver, haveria de ser rechaçado, vez que "os lançamentos em questão são fictícios , impostos
pela necessidade do BACEN de baixar em seu sistema o contrato de financiamento de
importação ou de empréstimo e abrir um registro para investimento direto, o que justificou
a emissão dos atos normativos que impõe essas operações. Todavia, em momento algum
existe movimentação financeira" (fl. 242). Sustenta, assim, que "não há moeda que possa
circular no caso concreto, mas lançamentos meramente contábeis para corresponderem
aos contratos simbólicos e fictícios firmados (fl. 243). Alega, ainda, que "o próprio BACEN
reconhece a inexistência de movimentação financeira, eis que no Comunicado 7.845 (fls.
319) consta que é necessário 'realizar as operações simultâneas de compra e venda de
moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior ,
mediante utilização da natureza-fato correspondente ao tipo de crédito empregado e ao
investimento externo direto realizado, e código de grupo n.º 46" (fl. 245).
A recorrente conclui sua argumentação afirmando restar cabalmente
demonstrado que as operações realizadas na conversão de financiamentos, importações e
empréstimos em investimento são meramente simbólicas, não existindo movimentação financeira
que justifique a incidência da CPMF. Sustenta, ainda, que "ao contrário do que constou no v.
acórdão, não há fluxo de moeda nem escritural nem física, pelo simples fato que não existe
moeda que justifique essa movimentação" (fl. 246), e que, portanto, "considerar que o
simples lançamento a débito na conta corrente do devedor bastaria para a caracterização
do fato gerador 'movimentação financeira' importa em dar nova definição para o termo
adotado na Constituição Federal, o que é vedado pelo artigo 110 do Código Tributário
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Nacional" (fl. 241)
A ora recorrida apresentou suas contra-razões ao apelo nobre (fls. 277/283),
pugnando, preliminarmente, pela inadmissão do mesmo ante a falta de prequestionamento dos
dispositivos legais apontados pela recorrente como malferidos. No mérito, expendeu as seguintes
considerações:
"(...) Inicialmente cumpre registrar que a operação realizada
entre as empresas está prevista e regulamentada pelo Banco Central do
Brasil, que controla as operações com o exterior, na Circular BACEN
2997/2000, estabelecendo a obrigatoriedade do cumprimento das
obrigações tributárias, 'verbis':
'Art. 7. As transferências de outras modalidades de
aplicação do capital estrangeiro no Brasil para a modalidade
objeto deste Regulamento e vice-versa dependem de prévia e
expressa autorização do FIRCE, sujeitando-se à realização de
operações simultâneas de compra e venda de câmbio, sem
expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, e ao
cumprimento das obrigações tributárias aplicáveis .'
A movimentação de valores que autoriza a incidência da CPMF
pode ser tanto física quanto escritural, consoante preceitua o art. 1.º,
parágrafo único, da Lei 9.311/96, estabelecendo, 'verbis':
'Art. 1.º É instituída a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira - CPMF.
Parágrafo
único. Considera-se
movimentação
ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado
pelas entidades referidas no art. 2.º, que representem circulação
escritural ou física de moeda , e de que resulte ou não transferência
da titularidade dos mesmo valores, créditos e direitos'
O art. 2.º da Lei n.º 9.311/96 é expresso ao identificar o fato
gerador da CPMF:
'Art. 2.º O fato gerador da contribuição é:
(...)
VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua
finalidade, reunindo características que permitam presumir a
existência de sistema organizado para efetiva-la, produza os
mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente
da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma
jurídica ou dos instrumentos utilizados para realiza-la'.
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O negócio jurídico operado in casu se faz pela concomitante
realização de transações distintas e indispensáveis; pela primeira, a
devedora do empréstimo transfere, à credora, o valor correspondente ao
pagamento da dívida principal e juros, para quitação e baixa na
pendência; pela segunda a empresa (devedora na primeira transação),
recebe do investidor (credor naquela) quantia para integrar o capital
societário. A movimentação financeira efetivamente ocorre, tal como nas
transações efetuadas pelo mesmo titular de conta-corrente para fundo de
investimento e deste para outra aplicação qualquer. Ainda que os valores
sejam absolutamente iguais, e não obstante seja o mesmo beneficiário, a
contribuição é devida a cada movimentação.
Cumpre registrar que, consoante o art. 2.º da Lei n.º 9.311/96, a
movimentação ou transmissão de valores é tida como fato gerador do
tributo 'independentemente da pessoa que o efetue'.
Registre-se ainda que não prospera o argumento de que em
sendo simbólica a operação de câmbio (exigida pelo BACEN como
condição para registro) não haveria incidência da CPMF.
Assim, a conversão de crédito decorrente de empréstimo e
financiamento de importações em investimentos externo direto pressupõe
procedimentos cambiais. Mesmo não havendo riqueza nova ou novos
valores em moeda estrangeira, obrigatoriamente haverá trânsito
escritural de moeda nacional pelas contas dos participantes
(...)
Por fim, não há violação ao princípio da isonomia posto que
tanto empresas nacionais ou estrangeiras estão sujeitas à incidência da
CPMF ao efetuarem operações financeiras desta ordem." (fls. 280/283)
Na origem, em exame prévio de admissibilidade, o presente recurso recebeu crivo
positivo, ascendendo, assim, à esta Corte Superior (fl. 293).
É o relatório.
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EMENTA
TRIBUTÁRIO.
CPMF.
CONVERSÃO
DE
CRÉDITOS
ESTRANGEIROS EM INVESTIMENTO. OPERAÇÃO SIMBÓLICA
DE CÂMBIO. INCIDÊNCIA. CIRCULAR-BACEN N.º 2997/2000.
1. O fato gerador da CPMF pressupõe movimentação de valores dos titulares
nas contas mantidas nas instituições financeiras, que representem circulação
escritural ou física de moeda, por isso que, há hipótese de incidência ainda
que não haja transferência de titularidade dos valores.
2. A conversão de crédito decorrente de empréstimo e financiamento de
importações em investimento externo direto pressupõe, assim, procedimentos
cambiais. Mesmo não havendo riqueza nova ou novos valores em moeda
estrangeira, obrigatoriamente haverá trânsito escritural de moeda nacional
pelas contas dos participantes.
3. O negócio jurídico operado in casu se faz pela concomitante realização de
transações distintas e indispensáveis; pela primeira, a devedora do empréstimo
transfere, à credora, o valor correspondente ao pagamento da dívida principal e
juros, para quitação e baixa na pendência; pela segunda a empresa (devedora
na primeira transação), recebe do investidor (credor naquela) quantia para
integrar o capital societário. A movimentação financeira efetivamente ocorre,
tal como nas transações efetuadas pelo mesmo titular de conta-corrente para
fundo de investimento e deste para outra aplicação qualquer. Ainda que os
valores sejam absolutamente iguais, e não obstante seja o mesmo beneficiário,
a contribuição é devida a cada movimentação.
4. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza financeira, para fins de incidência da CPMF (art. 1.º da
Lei n.º 9.311/96), qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por
instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física de
moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos
valores, créditos e direitos.
5. A regulamentação do Banco Central determina que conversões em
investimento externo direto de créditos passíveis de gerar transferências para o
exterior - in casu decorrentes de importações não pagas - devem ser
processadas com a realização de operações simultâneas de compra e venda de
moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o
exterior.
6. No caso sub examine , ocorre o fato gerador com o lançamento a débito na
conta bancária da empresa devedora, destinado a adquirir moeda estrangeira e
liquidar o passivo decorrente da importação, vez que inquestionavelmente há
nessa operação circulação escritural de moeda.
7. Ademais, não há norma que isente ou afaste a obrigação do pagamento na
hipótese vertente, razão pela qual descabido falar-se em ofensa aos arts. 2.º da
Lei n.º 9.311/95 e 110 do Código Tributário Nacional.
8. Recurso especial desprovido.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Prequestionados, ainda que
implicitamente, os dispositivos legais apontados pela recorrente como malferidos e restando
devidamente preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o
conhecimento do presente apelo nobre.
Cinge-se a controvérsia à incidência de CPMF sobre as chamadas operações
simbólicas de câmbio decorrentes da conversão de empréstimos e importações em investimento
estrangeiro na tomadora.
Consoante relatado, a empresa ora recorrente realizou várias importações,
operações que não foram liquidadas de imediato, mas financiadas pelos próprios fornecedores
estrangeiros. Todavia, diante de dificuldades financeiras, referidos financiamentos não foram
pagos no vencimento.
Com a importação surge um crédito em favor da empresa exportadora e a
conseqüente expectativa de saída de moeda estrangeira para o pagamento da operação. A
legislação brasileira, todavia, admite conversão do passivo em aumento do capital social da
importadora-devedora, subscrito pela exportadora-credora.
Assim é que o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução n.º 2.337/1996,
determinando estarem os investimentos externos no País sujeitos a registro eletrônico no Banco
Central, que ficou autorizado a adotar as providências necessárias para tanto.
Mediante a Circular n.º 2.997/2000, o Banco Central do Brasil instituiu o
Regulamento que disciplinou o Registro Declaratório Eletrônico dos Investimentos Externos
Diretos (RDE-IED) no País. Acerca da Conversão de Créditos em Investimento dispõem os
arts. 8.º e 9.º do Regulamento anexo à referida circular:
"Art. 8º Considera-se conversão em investimento externo direto,
para os efeitos deste Regulamento, a operação por intermédio da qual
créditos passíveis de gerar transferências ao exterior, com base nas
normas vigentes, são utilizados pelo credor não-residente para aquisição
ou integralização de participação no capital social de empresa no País.
Art. 9º As conversões em investimento externo direto de créditos
remissíveis devem ser processadas com a realização de operações
simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, sem expedição de
ordem de pagamento do ou para o exterior, mediante utilização de
natureza-fato correspondente ao tipo de crédito empregado e ao
investimento externo direto realizado, e código de grupo específico."
Em janeiro de 2002, o Banco Central editou a Circular n.º 3.074, dispondo sobre a
regularização de conversões de créditos remissíveis em investimentos, efetuadas sem a
celebração de operações de câmbio, dispondo, no art. 2.º:
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"Art. 2º Referidas operações devem obedecer à seguinte
estrutura cambial:
a) formalização de contrato de câmbio de venda de moeda
estrangeira, pelo valor representativo do pagamento da obrigação ou da
dívida, tendo como comprador o legítimo devedor e como recebedor no
exterior o credor da dívida ou o beneficiário da obrigação, observada a
correta classificação da operação de câmbio, inclusive no que se refere
ao código de grupo;
b) formalização de contrato de câmbio de compra de moeda
estrangeira no mesmo valor do contrato referido na alínea anterior,
representativo das ações ou quotas detidas pelo investidor não-residente
na empresa brasileira receptora do investimento, tendo como vendedor e
recebedor no País a empresa brasileira receptora do investimento,
observada a correta classificação da operação em face do investimento
realizado, inclusive no que se refere ao código de grupo."
Concordando o credor estrangeiro em converter a dívida em investimento,
subscreve aumento do capital social da devedora e o integraliza com os créditos decorrentes da
exportação. Para isso, são necessárias operações cambiais destinadas a regularizar a entrada de
capitais estrangeiros, controladas e normatizadas pelo Banco Central.
Conforme a normatização, as operações de câmbio são as seguintes. A devedora
- empresa localizada no Brasil - faz um contrato cambial, no valor da dívida, vendendo moeda
estrangeira enviada pelo credor-investidor estrangeiro. Vinculado a este, faz outro contrato
cambial, de mesmo valor, agora comprando moeda estrangeira e enviando-a ao credor
estrangeiro, quitando o débito decorrente da importação.
É obrigatória a intervenção de instituição financeira (Circular BACEN n.º
2.836/1998, art. 6.º - o crédito superior a dez mil reais, decorrente da venda de moeda
estrangeira, deve ser obrigatoriamente depositado em conta corrente do vendedor),
respectivamente, comprando e vendendo moeda estrangeira à empresa localizada no Brasil. A
entrega da moeda é simbólica, ou seja, não há emissão de ordem de pagamento do ou para o
exterior.
A CPMF incide quando da saída de reais da conta bancária da empresa aqui
localizada, destinada a adquirir moeda estrangeira.
Por fim, efetua-se a alteração contratual, incluindo-se o investidor estrangeiro
como sócio da empresa antes devedora, detendo participação em valor equivalente ao
investimento.
Destarte, tenho que, no mérito, não merecem guarida as pretensões da empresa
ora recorrente. Isto porque referida operação configura fato gerador da CPMF.
A conversão de crédito decorrente de empréstimo e financiamento de
importações em investimento externo direto pressupõe procedimentos cambiais. Mesmo não
havendo riqueza nova ou novos valores em moeda estrangeira, obrigatoriamente haverá trânsito
escritural de moeda nacional pelas contas dos participantes.
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O negócio jurídico operado in casu se faz pela concomitante realização de
transações distintas e indispensáveis; pela primeira, a devedora do empréstimo transfere, à
credora, o valor correspondente ao pagamento da dívida principal e juros, para quitação e baixa
na pendência; pela segunda a empresa (devedora na primeira transação), recebe do investidor
(credor naquela) quantia para integrar o capital societário. A movimentação financeira
efetivamente ocorre, tal como nas transações efetuadas pelo mesmo titular de conta-corrente
para fundo de investimento e deste para outra aplicação qualquer. Ainda que os valores sejam
absolutamente iguais, e não obstante seja o mesmo beneficiário, a contribuição é devida a cada
movimentação.
Segundo o art. 1.º da Lei n.º 9.311/96, considera-se movimentação ou transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou
lançamento realizado por instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física
de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e
direitos. O art. 2.º da mesma lei estabelece:
"Art. 2° O fato gerador da contribuição é:
I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas
correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de
depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em
consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da
Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei
n° 8.951, de 13 de
dezembro de l994, junto a ela mantidas;
II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas
correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da
redução do saldo devedor;
III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de
quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros,
que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas
referidas nos incisos anteriores;
IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira,
não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos
comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas
econômicas;
V - a liquidação de operação contratadas nos mercados
organizados de
liquidação futura;
VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade,
reunindo características que permitam presumir a existência de sistema
organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos
incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da
denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos
utilizados para realizá-la.
Os art. 3.º e 8.º da referida lei, por sua vez, estabelecem as hipóteses
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exonerativas, assim dispondo:
"Art. 3.° A contribuição não incide:
I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações;
II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que
não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem
como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu
respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco
Central do Brasil;
III - no lançamento para pagamento da própria contribuição;
IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de
Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do
seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5°
da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e
de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes
de assistência social, nos termos do § 7° do art. 195 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, no exercício de sua
competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do
disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação
específica, a identificação dos lançamentos objeto da não incidência.
Art. 8° A alíquota fica reduzida a zero:
I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança,
de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que
tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n.° 5.869, de 11 de janeiro de
1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de
1994, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança,
dos mesmos titulares;
II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de
conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos
titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que
trata o inciso II do art. 2º;
III - nos lançamentos em contas correntes de depósito das
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades
de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts.
49 e 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades
corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e
custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e
das instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 2º, bem
como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam
movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e
exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 3° deste
artigo.
IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos
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múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às
operações a que se refere o § 3º deste artigo;
V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição
financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do
beneficiário nas contas referidas no inciso I do art. 2º;
VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em
mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a
que se refere o inciso V do art. 2°.
1° O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência,
expedirá normas para
assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI deste artigo,
objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a
identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.
2° A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI
deste artigo fica condicionada ao cumprimento das normas que vierem a
ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
3° O disposto nos incisos III e IV deste artigo restringe-se a
operações relacionadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre
as que constituam o objeto social das referidas entidades.
4° O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica a
contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a
quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.
5° O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite de
valor do lançamento, para efeito de aplicação da alíquota zero,
independentemente do fato gerador a que se refira.
6° O disposto no inciso V deste artigo não se aplica a cheques
que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em
dinheiro."
Por fim, o art. 4.º do mencionado diploma legal enumera os contribuintes da
CPMF:
"Art. 4.° São contribuintes:
I - os titulares das contas referidas nos incisos I e II do art. 2º,
ainda que movimentadas por terceiros;
II - o beneficiário referido no inciso III do art. 2º;
III - as instituições referidas no Inciso IV do art. 2º;
IV - os comitentes das operações referidas no inciso V do art. 2°;
V - aqueles que realizaram a movimentação ou a transmissão
referida no inciso VI do art. 2º.
De acordo com a legislação precedente, verifica-se que para a ocorrência do fato
gerador da CPMF é necessária e suficiente a movimentação de valores dos titulares nas contas
mantidas nas instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física de moeda.
Há fato gerador ainda que não haja transferência de titularidade dos valores. No caso dos autos,
ocorre o fato gerador com o lançamento a débito na conta bancária da empresa devedora,
destinado a adquirir moeda estrangeira e liquidar o passivo decorrente da importação. Há nessa
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operação circulação escritural de moeda.
A emissão de ordem de pagamento não é elemento do fato gerador da CPMF,
sendo irrelevante para determinar-lhe a ocorrência. Reputada a entrega de moeda estrangeira de
forma simbólica, é tradição presumida, na qual supõe-se, aceita-se como ocorrida a entrega;
integra, de qualquer modo, como já observado, não o fato tributário, mas o contrato de câmbio.
Por outro lado, o contribuinte da CPMF é a devedora, empresa localizada no
Brasil, bem como a integralização da participação societária do investidor estrangeiro dá-se pelo
valor total da dívida. Portanto, a CPMF não está incidindo sobre o investimento de capital
estrangeiro, mas sobre a movimentação escritural.
Em síntese, a conversão dos créditos estrangeiros em investimento é processada
por meio de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, sem que haja
emissão de ordem de pagamento do ou para o exterior. O fluxo líquido da transação é nulo, mas,
como se vê, há fluxo, transação, movimentação escritural, fato gerador da CPMF.
Em alguns casos, o próprio legislador do tributo em questão, considerando
inconveniente a cobrança, excepcionou a incidência do tributo ou deixou de exigi-lo (arts. 3.º e
8.º), disso não se depreendendo que em tais exonerações tenha tomado em consideração a
relevância econômica dos fatos. Ademais, tratando-se de norma exonerativa, não cabe
estendê-la a fatos por ela não contemplados, cuja semelhança sequer pôde ser notada quanto às
operações debatidas.
Desse modo, ocorreu o fato gerador do tributo e não há norma que o isente ou
afaste a obrigação do pagamento, razão pela qual inexistente no aresto ora hostilizado qualquer
ofensa aos arts. 2.º da Lei n.º 9.311/95 e 110 do Código Tributário Nacional.
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso especial.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2005/0188031-0
REsp 796888 / PR
Número Origem: 200470000039015
PAUTA: 08/05/2007
JULGADO: 08/05/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
PEGUFORM DO BRASIL LTDA
MONROE FABRÍCIO OLSEN E OUTROS
FAZENDA NACIONAL
MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTROS
ASSUNTO: Tributário - CPMF - Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira
SUSTENTAÇÃO ORAL
Assistiu ao julgamento o Dr. JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO, pela parte recorrida: FAZENDA
NACIONAL.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão.
Brasília, 08 de maio de 2007
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
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