Os Direitos Humanos e a Liberdade Cultural

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Os Direitos Humanos e a Liberdade Cultural
OS DIREITOS HUMANOS
E A LIBERDADE CULTURAL
Maíra de Paula Barreto
Artigo
Revista Antropos – Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007
ISSN 1982-1050
ANTROPOS – Revista de Antropologia – Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007 – ISSN 1982-1050
“Nós estamos diante de dois futuros: um confronto mutuamente destrutivo, entre as
assim chamadas ‘civilizações’, baseado no exagero de diferenças religiosas e culturais;
ou uma comunidade global, respeitando a diversidade e com suas raízes nos valores
universais. A última deve ser a nossa escolha”.[1]
Kofi Annan, Secretário Geral das Nações Unidas
Inicialmente, gostaria de tecer algumas considerações sobre a liberdade
cultural ou direito à cultura.
A liberdade cultural implica dar às pessoas a possibilidade de escolher como
formarão a sua identidade cultural (visto que esta é composta de diversos
elementos, p. ex., a etnia, o gênero, a língua etc). Não se pode forçar uma
pessoa a que permaneça vinculada a uma determinada cultura. A escolha da
pessoa deve ser fruto de uma análise racional e não deve ser motivada a não
permanecer em sua cultura original pela falta de oportunidades sócioeconômicas e políticas.
A liberdade cultural, no contexto do desenvolvimento humano, significa
ampliar ao máximo as possibilidades para o ser humano, a sua qualidade de
vida. A liberdade cultural é um desdobramento do direito mais abrangente à
liberdade. Poder-se-ia dizer que é espécie do gênero liberdade.
Contudo, defender e incentivar políticas de liberdade cultural não significa
apoiar costumes ou tradições culturais que violem direitos humanos. A
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cultura não é o bem maior a ser tutelado, mas sim o ser humano, no intento de
minimizar seu sofrimento. Os direitos humanos perdem, completamente, o
seu sentido de existir, se o ser humano for retirado do centro do discurso.
Portanto, a tolerância (no sentido de aceitação, reconhecimento da
legitimidade) em relação à diversidade cultural deve ser norteada pelo
respeito aos direitos humanos.
A título exemplificativo, a tolerância à diversidade cultural aparece na
Declaração do Milênio, da ONU, como um valor fundamental e essencial para
as relações internacionais no século XXI. Não obstante, a Declaração também
reafirma o compromisso de todos os signatários de respeitar e fazer aplicar,
integralmente, os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Assim,
fica claro que o respeito aos direitos humanos é “conditio sine qua non”
(condição indispensável) para que uma determinada tradição cultural seja
fomentada.
Além disso, a cultura não é estática, imutável. Muito pelo contrário. É
dinâmica, está em constante transformação. Os próprios antropólogos,
atualmente, descartam o conceito de cultura como um fenômeno social
claramente delimitado e fixo.
Também o Professor Yash Ghai registra essa mobilidade da cultura:
“Nenhuma comunidade tem uma cultura estática, especialmente hoje em dia,
quando cada comunidade é confrontada com uma multiplicidade de imagens,
e exposição a outros modos de vida. A própria consciência de direitos afeta a
cultura; (...) Culturas mudam e mesclam-se”.[2]
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Os autores Linda Bell, Andrew J. Nathan e Ilan Peleg analisam essa evolução
do
conceito
de
cultura
da
seguinte
maneira:
Uma noção mais antiga de cultura era a de que a cultura constituía um
conjunto principal de valores, disposições psicológicas, e comportamentos
(tanto individual como social) que dava a um grupo de pessoas uma
identidade
comum
e
um
modo
de
vida.
(...).
Dentro do contexto de estudos culturais, entretanto, essa visão ‘positivista’ de
cultura diminuiu consideravelmente; a cultura é agora comumente vista como
instável, ‘processual’, ou ‘discursiva’, como um repertório de modos de
pensar e agir que estão constantemente em processo de tornar-se.
(...) cultura não é algo determinado, mas sim um acervo de modos de pensar,
crer e agir que estão constantemente no estado de serem produzidos; é
contingente e sempre instável, especialmente quando as forças da
‘modernidade’ atingiram, em alta velocidade, a maioria das pessoas pelo
mundo afora no curso do século vinte.[3]
As palavras e expressões usadas neste parágrafo, que demonstram a idéia da
constante mutação que a cultura sofre, foram destacadas. Palavras como
“instável”, “processual”, “discursiva” e expressões como “constantemente em
processo de tornar-se”, “constantemente sendo produzida” tornam muito
clara a concepção atual de cultura como algo em contínuo processo de
produção.
Registra-se a opinião do ilustre professor Antônio Augusto Cançado
Trindade: “Não é certo que as culturas sejam inteiramente impenetráveis ou
herméticas. Há um denominador comum: todas revelam conhecimento da
dignidade humana. (...) Não há como negar que as culturas se encontram
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abertas, em contato umas com as outras – como o revela sua própria evolução
histórica.”[4]
Como salienta o professor Cançado Trindade, esse conhecimento da
dignidade humana, por parte das culturas, revela um valor comum, tanto
entre as próprias culturas, como também entre as religiões e crenças: o
respeito pelo próximo.[5]
As palavras do professor Francesco D’Agostino ilustram bem este
entendimento de realização do indivíduo vinculada à realização do outro: “Os
homens têm direitos porque são uns com os outros, porque a existência de um
requer a existência do outro, porque em sua identidade o singular se une ao
plural, a afirmação do eu no reconhecimento do tu”.[6]
Dentre esses valores que são universais, comuns a todas as culturas, existe um
mínimo de valores que são fundamentais, inderrogáveis e que constituem um
padrão mínimo legal. Estes são os direitos humanos. “Constituyen, por así
decirlo, un mínimo ético – un contenido ético imprescindible – común a toda la
humanidad (...)”.[7]
Nos dizeres de Cançado Trindade, “subsiste, (...) um mínimo irredutível que
corresponde a valores universais, para cujo reconhecimento contribuíram
muitas culturas de modos distintos. Os direitos fundamentais inderrogáveis,
acompanhados das respectivas garantias e dos princípios gerais do direito,
compõem este mínimo universal.”[8] Percebe-se, neste contexto, que o autor
ressalta a contribuição de não apenas uma determinada cultura (a ocidental,
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mais especificamente) para o reconhecimento deste mínimo irredutível de
valores universais.
A autora Diana Ayton-Shenker ressalta que o mínimo imposto pelos direitos
humanos universais é de um padrão legal de proteção da dignidade humana e
não de um padrão cultural, pois, como bem aponta, é um mínimo de normas
universais que permitem uma flexibilidade para acomodação das diversas
normas culturais[9].
O autor James Silk defende, com veemência, a idéia de universalidade dos
direitos humanos e a necessidade de buscar um valor ou crença comuns que
possam
ser
a
fonte
de
um
conceito
de
direitos
humanos:
A importância da busca por um valor ou crença comum que possa ser a fonte
de um eventual conceito de direitos humanos repousa em uma verdade
simples: a própria idéia de direitos humanos significa nada se não significar
direitos humanos universais. O objetivo das normas internacionais de direitos
humanos é estabelecer padrões que desconsideram a soberania nacional para
proteger indivíduos de abuso. Ter direitos humanos significa dizer que
existem certos padrões sob os quais Estado ou sociedade alguma pode ir,
independente de seus próprios valores culturais.[10]
Ainda a esse respeito, registra-se o seguinte trecho do livro Negotiating Culture
and Human Rights, no qual aponta-se a prevalência da unidade que existe
entre os seres humanos sobre as diferenças culturais, quando se tratar de uma
questão de direitos humanos: “(...) aqueles que adotam a posição universal
geralmente sustentam que os direitos humanos são derivados da essência da
própria humanidade. (...) Enquanto universalistas não negam que ‘culturas’
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são diferentes, eles afirmam (de fato) que a igualdade ou similaridade de
indivíduos, entre os seres humanos, deve prevalecer sobre diferenças culturais
quando diz respeito a direitos humanos.”[11] Note-se, também, que os
defensores do universalismo não negam a existência de tais diferenças
culturais.
Já, com relação ao relativismo cultural, para a autora Diana Ayton-Shenker, “é
a afirmação de que os valores humanos, longe de serem universais, variam em
grande maneira de acordo com diferentes perspectivas culturais. Alguns
aplicariam esse relativismo à promoção, proteção, interpretação e aplicação
dos direitos humanos, os quais poderiam ser interpretados diferentemente
dentro de diferentes tradições culturais, étnicas e religiosas.”[12]
Freqüentemente, segundo essa mesma autora, há no argumento relativista a
afirmação de que os direitos humanos universais seriam desnecessários, pois a
própria tradição cultural já seria suficiente para proteger a dignidade humana.
Ela mesma infirma tal argumento dizendo que “quando a cultura tradicional
provê de fato tal proteção, então, os direitos humanos, por definição, seriam
compatíveis, não apresentando ameaça alguma à cultura tradicional.”[13]
Existe uma corrente do relativismo cultural que condiciona a validade dos
direitos humanos totalmente à cultura. Já, uma corrente mais moderada do
relativismo cultural admite que alguns padrões dos direitos humanos são, de
fato, universais e, portanto, devem ser respeitados por todos.[14]
Convergindo com a idéia de que, deveras, acontece a utilização de valores
culturais para manipulação e repressão políticas, adverte Cançado Trindade:
“Há que se precaver contra a invocação de tradições ‘nacionais’ ou ‘culturais’
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em detrimento dos direitos humanos, que não raro constituem pretextos para
a
manutenção
de
determinadas
formas
de
dominação.[15]”
Observa-se, em relação à universalidade dos direitos humanos, a intervenção
da Delegação Portuguesa, durante a Conferência Mundial dos Direitos do
Homem, em Viena. A seguir, registra-se uma passagem da intervenção
portuguesa:
(...) qualquer que seja o contexto geográfico, étnico, histórico ou econômicosocial em que cada um de nós se insere, a cada homem assiste um conjunto
inderrogável de direitos fundamentais. Não podemos admitir que, consoante
o nascimento, o sexo, a raça, a religião, se estabeleçam diferenças em termos
de dignidade dos cidadãos. Foi isto que vieram consagrar a Declaração
Universal dos Direitos do Homem e os Pactos e acordos que lhe seguiram. (...)
É óbvio que este princípio de universalidade é compatível com a diversidade
cultural, religiosa, ideológica e que a própria variedade de crenças, de idéias e
de opiniões dos homens é uma riqueza a defender e tem um valor próprio que
importa respeitar. Mas argumentar com esta diversidade para limitar os
direitos individuais, como infelizmente se registra aqui e além, não é
permissível, nem em termos de lógica, nem em termos de moral.[16]
Um critério seguro para determinar se uma prática cultural é aceitável é o
sofrimento humano. O autor Cançado Trindade explicita muito bem essa
idéia: “Há que se ter presente o sofrimento humano ao tentar resolver as
tensões que emergem ao cotejar os direitos humanos universais com certos
padrões de comportamento arraigados em práticas culturais. A atenção
especial ao sofrimento humano constitui um guia seguro e indispensável para
distinguir as orientações culturais razoáveis das inaceitáveis.”[17]
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Hoje em dia, é praticamente impossível falar de culturas isoladas, sem
qualquer tipo de contato com outras culturas. O contato sempre esteve
presente na história. Para muitos, a aversão ao contato com diferentes culturas
explica-se pelo medo de que a cultura se perca, que seja assimilada por outras.
Porém, manter uma cultura no isolamento, reprimindo seus participantes,
definitivamente não é a melhor estratégia. É uma manutenção artificial, visto
que seus membros são privados de conhecer e escolher (ou não) outras
alternativas de maneira consciente.
Para ilustrar a questão, é interessante citar uma frase de Mahatma Gandhi:
“Não quero minha casa cercada de muros nem minhas janelas seladas. Eu
quero que as culturas de todo o mundo soprem sobre o meu lar tão livremente
quanto seja possível, porém me nego a ser varrido por qualquer uma
delas”[18].
Para um governo, pode ser mais fácil defender este isolamento, com a
desculpa de proteger a cultura, para que não haja assimilação ou aculturação.
Desta maneira, o governo se “exime” de investir em políticas “multiculturais”,
que dêem as mesmas oportunidades sócio-econômicas e políticas para todos
os cidadãos. Isto significa dar aos índios, por exemplo, a possibilidade de
receberem educação bilíngüe, pluralista de acesso a um programa especial de
saúde, de eliminação da pobreza (que é bastante alta, por sinal, entre os
índios) – incluindo uma efetiva demarcação e proteção de suas terras, além de
uma proteção de seus conhecimentos tradicionais (para que não sejam
patenteados, indevidamente) – e de participarem nos processos políticos.
Estas políticas têm o intuito de combater a exclusão em razão da cultura e
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busca, mesmo que ainda de maneira insuficiente, saldar a enorme dívida que
temos em relação aos índios.
Portanto, a liberdade cultural é um direito humano e, como tal, deve ser
fomentada. Também deve ser protegida de repressores que desejam engessar
o indivíduo dentro de sua própria cultura. Além disso, o limite para o
fomento de uma determinada cultura é o choque com direitos humanos
fundamentais. Se determinada cultura viola um direito humano fundamental,
não há que se falar em manutenção e incentivo da mesma.
BIBLIOGRAFIA
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Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2003.
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Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, Dr. José Manuel Durão
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ANTROPOS – Revista de Antropologia – Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007 – ISSN 1982-1050
Barroso, Viena, 16.06.1993.
Maíra de Paula Barreto é Doutoranda em Direitos Humanos pela
Universidad de Salamanca, Espanha.
[1] Tradução livre do original em inglês: “We face two possible futures: a
mutually destructive clash between so-called ‘civilizations’ based on the exaggeration
of religious and cultural differences; or a global community, respecting diversity and
rooted in universal values. The latter must be our choice”. O referido texto é parte
do discurso do Secretário Geral das Nações Unidas, dirigido à Assembléia
Geral,
no
dia
10
de
novembro
de
2001.
Disponível
em:
<http://www.unhchr.ch/huricane/huricane.nsf/0/923B2C87846B47B1C1256
B020032D264?opendocument>.
[2] GHAI, Yash. Universalism and relativism: human rights as a framework
for negotiating interethnic claims. Cardozo Law Review, Yeshiva University,
v. 21, n. 4, fev. 2000. Tradução livre: “No community has a static culture,
especially today when each community is confronted with a multiplicity of images,
and exposure to others’ ways of life. Rights consciousness itself affects culture; (...)
Cultures change and intermix.”
[3] BELL, Linda S., NATHAN, Andrew J., PELEG, Ilan. Negotiating Culture
and Human Rights. New York: Columbia University Press, 2001. p. 11.
Grifou-se. Tradução livre: “An earlier notion of culture was that it constituted a
core set of values, psychological dispositions, and behaviours (both individual and
social) that gave a group of people a common identity and way of life.(...)
Within the context of cultural studies, however, this ‘positivistic’ view of culture has
waned considerably; culture is now more likely to be viewed as unstable,
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‘processual’, or ‘discursive’, as a repertoire of ways of thinking and acting that are
constantly in the process of becoming.(...) culture is not a given, but rather a
congeries of ways of thinking, believing, and acting that are constantly in the state
of being produced; it is contingent and always unstable, especially as the forces of
‘modernity’ have barreled down upon most people throughout the world over the
course of the twentieth century.”
[4] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional
dos Direitos Humanos, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, v.3, 2003,
p. 336 e 387.
[5] Cf. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Op. cit., p. 336.
[6] Tradução livre: “Gli uomini hanno diritti perché sono gli uni con gli altri, perché
l’esistenza dell’uno richiede l’esistenza dell’altro, perché nella loro identità il singolare
si unisce al plurale, l’affermazione dell’io al riconoscimento del tu.” D’AGOSTINO,
Francesco. Pluralità delle culture e universalità dei diritti. Torino: G.
Giappichelli Editore, 1996, p. 50.
[7] Disponível em : <http://www.iepala.es/curso_ddhh/>.
[8] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Op. cit., p. 387.
[9] Conforme AYTON-SHENKER, Diana. The Challenge of Human Rights
and Cultural Diversity. Published by The United Nations Department of
Public
Information
DPI/1627/HR,
Mar.
1995.
Disponível
em
:
<http://www.un.org/rights/dpi1627e.htm>. Acesso em: 10 nov. 2005.
[10] SILK, James. Traditional Culture and the Prospect for Human Rights in
Africa. In AN-NA’IM, Abdullahi Ahmed and Francis DENG, editors. Human
Rights in Africa: cross-cultural perspectives. Washington, D.C.: The
Brookings Institution, 1990. p. 316. Tradução livre: “The importance of a search
for a common value or belief that can be the source of an eventual human rights
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concept lies in one simple truth: the very idea of human rights means nothing if it
does not mean universal human rights. The goal of international human rights norms
is to establish a standard that disregards national sovereignty in order to protect
individuals from abuse. To have human rights at all is to say that there are certain
standards below which no state or society can go regardless of its own cultural
values.”
[11] BELL, Linda S., NATHAN, Andrew J., PELEG, Ilan. Op. cit. New York:
Columbia University Press, 2001. p. 5. Tradução livre: “(...) those taking the
universalist position usually have maintained that human rights are derived from the
essence of humanity itself. (...) While universalists do not deny that ‘cultures’ are
different, they argue (in effect) that individual sameness, or similarity, among human
beings should prevail over cultural difference when it comes to human rights”.
[12] Tradução livre do original em inglês: “Cultural relativism is the assertion
that human values, far from being universal, vary a great deal according to different
cultural perspectives. Some would apply this relativism to the promotion, protection,
interpretation and application of human rights which could be interpreted differently
within different cultural, ethnic and religious traditions.” AYTON-SHENKER,
Diana. Op. cit.
[13] Tradução livre do original em inglês: “When traditional culture does
effectively provide such protection, then human rights by definition would be
compatible, posing no threat to the traditional culture”. AYTON-SHENKER,
Diana. Op. cit.
[14] Cf. AYTON-SHENKER, Diana. Op. cit.
[15] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Op. cit. p. 382.
[16] U. N., Conferência Mundial dos Direitos do Homem. Intervenção de S. E.
o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, Dr. José Manuel Durão
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Barroso, Viena, 16 jun. 1993. p. 24 (mimeografado, circulação interna), apud
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional
dos Direitos Humanos, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, v. 1, 1997.
p. 218.
[17] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Op. cit., p. 395.
[18] PROGRAMA DE LAS NACIONES UNIDAS PARA EL DESARROLLO.
Informe sobre desarrollo humano 2004: La libertad cultural en el mundo
diverso de hoy. Madrid: Ediciones Mundi-Prensa, 2004. p. 85.
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