Os Direitos Humanos e a Liberdade Cultural
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Os Direitos Humanos e a Liberdade Cultural
OS DIREITOS HUMANOS E A LIBERDADE CULTURAL Maíra de Paula Barreto Artigo Revista Antropos – Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007 ISSN 1982-1050 ANTROPOS – Revista de Antropologia – Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007 – ISSN 1982-1050 “Nós estamos diante de dois futuros: um confronto mutuamente destrutivo, entre as assim chamadas ‘civilizações’, baseado no exagero de diferenças religiosas e culturais; ou uma comunidade global, respeitando a diversidade e com suas raízes nos valores universais. A última deve ser a nossa escolha”.[1] Kofi Annan, Secretário Geral das Nações Unidas Inicialmente, gostaria de tecer algumas considerações sobre a liberdade cultural ou direito à cultura. A liberdade cultural implica dar às pessoas a possibilidade de escolher como formarão a sua identidade cultural (visto que esta é composta de diversos elementos, p. ex., a etnia, o gênero, a língua etc). Não se pode forçar uma pessoa a que permaneça vinculada a uma determinada cultura. A escolha da pessoa deve ser fruto de uma análise racional e não deve ser motivada a não permanecer em sua cultura original pela falta de oportunidades sócioeconômicas e políticas. A liberdade cultural, no contexto do desenvolvimento humano, significa ampliar ao máximo as possibilidades para o ser humano, a sua qualidade de vida. A liberdade cultural é um desdobramento do direito mais abrangente à liberdade. Poder-se-ia dizer que é espécie do gênero liberdade. Contudo, defender e incentivar políticas de liberdade cultural não significa apoiar costumes ou tradições culturais que violem direitos humanos. A 75 ANTROPOS – Revista de Antropologia – Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007 – ISSN 1982-1050 cultura não é o bem maior a ser tutelado, mas sim o ser humano, no intento de minimizar seu sofrimento. Os direitos humanos perdem, completamente, o seu sentido de existir, se o ser humano for retirado do centro do discurso. Portanto, a tolerância (no sentido de aceitação, reconhecimento da legitimidade) em relação à diversidade cultural deve ser norteada pelo respeito aos direitos humanos. A título exemplificativo, a tolerância à diversidade cultural aparece na Declaração do Milênio, da ONU, como um valor fundamental e essencial para as relações internacionais no século XXI. Não obstante, a Declaração também reafirma o compromisso de todos os signatários de respeitar e fazer aplicar, integralmente, os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Assim, fica claro que o respeito aos direitos humanos é “conditio sine qua non” (condição indispensável) para que uma determinada tradição cultural seja fomentada. Além disso, a cultura não é estática, imutável. Muito pelo contrário. É dinâmica, está em constante transformação. Os próprios antropólogos, atualmente, descartam o conceito de cultura como um fenômeno social claramente delimitado e fixo. Também o Professor Yash Ghai registra essa mobilidade da cultura: “Nenhuma comunidade tem uma cultura estática, especialmente hoje em dia, quando cada comunidade é confrontada com uma multiplicidade de imagens, e exposição a outros modos de vida. A própria consciência de direitos afeta a cultura; (...) Culturas mudam e mesclam-se”.[2] 76 ANTROPOS – Revista de Antropologia – Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007 – ISSN 1982-1050 Os autores Linda Bell, Andrew J. Nathan e Ilan Peleg analisam essa evolução do conceito de cultura da seguinte maneira: Uma noção mais antiga de cultura era a de que a cultura constituía um conjunto principal de valores, disposições psicológicas, e comportamentos (tanto individual como social) que dava a um grupo de pessoas uma identidade comum e um modo de vida. (...). Dentro do contexto de estudos culturais, entretanto, essa visão ‘positivista’ de cultura diminuiu consideravelmente; a cultura é agora comumente vista como instável, ‘processual’, ou ‘discursiva’, como um repertório de modos de pensar e agir que estão constantemente em processo de tornar-se. (...) cultura não é algo determinado, mas sim um acervo de modos de pensar, crer e agir que estão constantemente no estado de serem produzidos; é contingente e sempre instável, especialmente quando as forças da ‘modernidade’ atingiram, em alta velocidade, a maioria das pessoas pelo mundo afora no curso do século vinte.[3] As palavras e expressões usadas neste parágrafo, que demonstram a idéia da constante mutação que a cultura sofre, foram destacadas. Palavras como “instável”, “processual”, “discursiva” e expressões como “constantemente em processo de tornar-se”, “constantemente sendo produzida” tornam muito clara a concepção atual de cultura como algo em contínuo processo de produção. Registra-se a opinião do ilustre professor Antônio Augusto Cançado Trindade: “Não é certo que as culturas sejam inteiramente impenetráveis ou herméticas. Há um denominador comum: todas revelam conhecimento da dignidade humana. (...) Não há como negar que as culturas se encontram 77 ANTROPOS – Revista de Antropologia – Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007 – ISSN 1982-1050 abertas, em contato umas com as outras – como o revela sua própria evolução histórica.”[4] Como salienta o professor Cançado Trindade, esse conhecimento da dignidade humana, por parte das culturas, revela um valor comum, tanto entre as próprias culturas, como também entre as religiões e crenças: o respeito pelo próximo.[5] As palavras do professor Francesco D’Agostino ilustram bem este entendimento de realização do indivíduo vinculada à realização do outro: “Os homens têm direitos porque são uns com os outros, porque a existência de um requer a existência do outro, porque em sua identidade o singular se une ao plural, a afirmação do eu no reconhecimento do tu”.[6] Dentre esses valores que são universais, comuns a todas as culturas, existe um mínimo de valores que são fundamentais, inderrogáveis e que constituem um padrão mínimo legal. Estes são os direitos humanos. “Constituyen, por así decirlo, un mínimo ético – un contenido ético imprescindible – común a toda la humanidad (...)”.[7] Nos dizeres de Cançado Trindade, “subsiste, (...) um mínimo irredutível que corresponde a valores universais, para cujo reconhecimento contribuíram muitas culturas de modos distintos. Os direitos fundamentais inderrogáveis, acompanhados das respectivas garantias e dos princípios gerais do direito, compõem este mínimo universal.”[8] Percebe-se, neste contexto, que o autor ressalta a contribuição de não apenas uma determinada cultura (a ocidental, 78 ANTROPOS – Revista de Antropologia – Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007 – ISSN 1982-1050 mais especificamente) para o reconhecimento deste mínimo irredutível de valores universais. A autora Diana Ayton-Shenker ressalta que o mínimo imposto pelos direitos humanos universais é de um padrão legal de proteção da dignidade humana e não de um padrão cultural, pois, como bem aponta, é um mínimo de normas universais que permitem uma flexibilidade para acomodação das diversas normas culturais[9]. O autor James Silk defende, com veemência, a idéia de universalidade dos direitos humanos e a necessidade de buscar um valor ou crença comuns que possam ser a fonte de um conceito de direitos humanos: A importância da busca por um valor ou crença comum que possa ser a fonte de um eventual conceito de direitos humanos repousa em uma verdade simples: a própria idéia de direitos humanos significa nada se não significar direitos humanos universais. O objetivo das normas internacionais de direitos humanos é estabelecer padrões que desconsideram a soberania nacional para proteger indivíduos de abuso. Ter direitos humanos significa dizer que existem certos padrões sob os quais Estado ou sociedade alguma pode ir, independente de seus próprios valores culturais.[10] Ainda a esse respeito, registra-se o seguinte trecho do livro Negotiating Culture and Human Rights, no qual aponta-se a prevalência da unidade que existe entre os seres humanos sobre as diferenças culturais, quando se tratar de uma questão de direitos humanos: “(...) aqueles que adotam a posição universal geralmente sustentam que os direitos humanos são derivados da essência da própria humanidade. (...) Enquanto universalistas não negam que ‘culturas’ 79 ANTROPOS – Revista de Antropologia – Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007 – ISSN 1982-1050 são diferentes, eles afirmam (de fato) que a igualdade ou similaridade de indivíduos, entre os seres humanos, deve prevalecer sobre diferenças culturais quando diz respeito a direitos humanos.”[11] Note-se, também, que os defensores do universalismo não negam a existência de tais diferenças culturais. Já, com relação ao relativismo cultural, para a autora Diana Ayton-Shenker, “é a afirmação de que os valores humanos, longe de serem universais, variam em grande maneira de acordo com diferentes perspectivas culturais. Alguns aplicariam esse relativismo à promoção, proteção, interpretação e aplicação dos direitos humanos, os quais poderiam ser interpretados diferentemente dentro de diferentes tradições culturais, étnicas e religiosas.”[12] Freqüentemente, segundo essa mesma autora, há no argumento relativista a afirmação de que os direitos humanos universais seriam desnecessários, pois a própria tradição cultural já seria suficiente para proteger a dignidade humana. Ela mesma infirma tal argumento dizendo que “quando a cultura tradicional provê de fato tal proteção, então, os direitos humanos, por definição, seriam compatíveis, não apresentando ameaça alguma à cultura tradicional.”[13] Existe uma corrente do relativismo cultural que condiciona a validade dos direitos humanos totalmente à cultura. Já, uma corrente mais moderada do relativismo cultural admite que alguns padrões dos direitos humanos são, de fato, universais e, portanto, devem ser respeitados por todos.[14] Convergindo com a idéia de que, deveras, acontece a utilização de valores culturais para manipulação e repressão políticas, adverte Cançado Trindade: “Há que se precaver contra a invocação de tradições ‘nacionais’ ou ‘culturais’ 80 ANTROPOS – Revista de Antropologia – Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007 – ISSN 1982-1050 em detrimento dos direitos humanos, que não raro constituem pretextos para a manutenção de determinadas formas de dominação.[15]” Observa-se, em relação à universalidade dos direitos humanos, a intervenção da Delegação Portuguesa, durante a Conferência Mundial dos Direitos do Homem, em Viena. A seguir, registra-se uma passagem da intervenção portuguesa: (...) qualquer que seja o contexto geográfico, étnico, histórico ou econômicosocial em que cada um de nós se insere, a cada homem assiste um conjunto inderrogável de direitos fundamentais. Não podemos admitir que, consoante o nascimento, o sexo, a raça, a religião, se estabeleçam diferenças em termos de dignidade dos cidadãos. Foi isto que vieram consagrar a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os Pactos e acordos que lhe seguiram. (...) É óbvio que este princípio de universalidade é compatível com a diversidade cultural, religiosa, ideológica e que a própria variedade de crenças, de idéias e de opiniões dos homens é uma riqueza a defender e tem um valor próprio que importa respeitar. Mas argumentar com esta diversidade para limitar os direitos individuais, como infelizmente se registra aqui e além, não é permissível, nem em termos de lógica, nem em termos de moral.[16] Um critério seguro para determinar se uma prática cultural é aceitável é o sofrimento humano. O autor Cançado Trindade explicita muito bem essa idéia: “Há que se ter presente o sofrimento humano ao tentar resolver as tensões que emergem ao cotejar os direitos humanos universais com certos padrões de comportamento arraigados em práticas culturais. A atenção especial ao sofrimento humano constitui um guia seguro e indispensável para distinguir as orientações culturais razoáveis das inaceitáveis.”[17] 81 ANTROPOS – Revista de Antropologia – Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007 – ISSN 1982-1050 Hoje em dia, é praticamente impossível falar de culturas isoladas, sem qualquer tipo de contato com outras culturas. O contato sempre esteve presente na história. Para muitos, a aversão ao contato com diferentes culturas explica-se pelo medo de que a cultura se perca, que seja assimilada por outras. Porém, manter uma cultura no isolamento, reprimindo seus participantes, definitivamente não é a melhor estratégia. É uma manutenção artificial, visto que seus membros são privados de conhecer e escolher (ou não) outras alternativas de maneira consciente. Para ilustrar a questão, é interessante citar uma frase de Mahatma Gandhi: “Não quero minha casa cercada de muros nem minhas janelas seladas. Eu quero que as culturas de todo o mundo soprem sobre o meu lar tão livremente quanto seja possível, porém me nego a ser varrido por qualquer uma delas”[18]. Para um governo, pode ser mais fácil defender este isolamento, com a desculpa de proteger a cultura, para que não haja assimilação ou aculturação. Desta maneira, o governo se “exime” de investir em políticas “multiculturais”, que dêem as mesmas oportunidades sócio-econômicas e políticas para todos os cidadãos. Isto significa dar aos índios, por exemplo, a possibilidade de receberem educação bilíngüe, pluralista de acesso a um programa especial de saúde, de eliminação da pobreza (que é bastante alta, por sinal, entre os índios) – incluindo uma efetiva demarcação e proteção de suas terras, além de uma proteção de seus conhecimentos tradicionais (para que não sejam patenteados, indevidamente) – e de participarem nos processos políticos. Estas políticas têm o intuito de combater a exclusão em razão da cultura e 82 ANTROPOS – Revista de Antropologia – Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007 – ISSN 1982-1050 busca, mesmo que ainda de maneira insuficiente, saldar a enorme dívida que temos em relação aos índios. Portanto, a liberdade cultural é um direito humano e, como tal, deve ser fomentada. Também deve ser protegida de repressores que desejam engessar o indivíduo dentro de sua própria cultura. Além disso, o limite para o fomento de uma determinada cultura é o choque com direitos humanos fundamentais. Se determinada cultura viola um direito humano fundamental, não há que se falar em manutenção e incentivo da mesma. BIBLIOGRAFIA AYTON-SHENKER, Diana. The Challenge of Human Rights and Cultural Diversity. Publicado por The United Nations Department of Public Information DPI/1627/HR, Março de 1995. Disponível em : http://www.un.org/rights/dpi1627e.htm. AMNESTY U.S.A. Disponível na internet via WWW.URL: http://www.amnestyusa.org. BELL, Linda S., NATHAN, Andrew J., PELEG, Ilan. Negotiating Culture and Human Rights. New York: Columbia University Press, 2001. D’AGOSTINO, Francesco. Pluralità delle culture e universalità dei diritti. Torino: G. Giappichelli Editore, 1996. 83 ANTROPOS – Revista de Antropologia – Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007 – ISSN 1982-1050 GHAI, Yash. Universalism and relativism: human rights as a framework for negotiating interethnic claims. In Cardozo Law Review – Yeshiva University, Volume 21, n. 4, Fev/2000, Disponível Disponível na internet via WWW.URL: http://www.cardozo.yu.edu/cardlrev/v21n4/v21n4.html. INSTITUTO DE ESTUDIOS POLÍTICOS PARA AMÉRICA LATINA Y ÁFRICA. Disponível na internet via WWW.URL: < http://www.iepala.es/curso_ddhh/ >. PROGRAMA DE LAS NACIONES UNIDAS PARA EL DESARROLLO. Informe sobre desarrollo humano 2004: La libertad cultural en el mundo diverso de hoy. Madrid, Barcelona: Ediciones Mundi-Prensa, 2004. SILK, James. Traditional Culture and the Prospect for Human Rights in Africa. In Human Rights in Africa: cross-cultural perspectives. Abdullahi Ahmed AN-NA’IM and Francis DENG, editors. Washington, D.C.: The Brookings Institution, 1990. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, v. I, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1997. ___________. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, v. III, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2003. U. N., Conferência Mundial dos Direitos do Homem – Intervenção de S. E. o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, Dr. José Manuel Durão 84 ANTROPOS – Revista de Antropologia – Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007 – ISSN 1982-1050 Barroso, Viena, 16.06.1993. Maíra de Paula Barreto é Doutoranda em Direitos Humanos pela Universidad de Salamanca, Espanha. [1] Tradução livre do original em inglês: “We face two possible futures: a mutually destructive clash between so-called ‘civilizations’ based on the exaggeration of religious and cultural differences; or a global community, respecting diversity and rooted in universal values. The latter must be our choice”. O referido texto é parte do discurso do Secretário Geral das Nações Unidas, dirigido à Assembléia Geral, no dia 10 de novembro de 2001. Disponível em: <http://www.unhchr.ch/huricane/huricane.nsf/0/923B2C87846B47B1C1256 B020032D264?opendocument>. [2] GHAI, Yash. Universalism and relativism: human rights as a framework for negotiating interethnic claims. Cardozo Law Review, Yeshiva University, v. 21, n. 4, fev. 2000. Tradução livre: “No community has a static culture, especially today when each community is confronted with a multiplicity of images, and exposure to others’ ways of life. Rights consciousness itself affects culture; (...) Cultures change and intermix.” [3] BELL, Linda S., NATHAN, Andrew J., PELEG, Ilan. Negotiating Culture and Human Rights. New York: Columbia University Press, 2001. p. 11. Grifou-se. Tradução livre: “An earlier notion of culture was that it constituted a core set of values, psychological dispositions, and behaviours (both individual and social) that gave a group of people a common identity and way of life.(...) Within the context of cultural studies, however, this ‘positivistic’ view of culture has waned considerably; culture is now more likely to be viewed as unstable, 85 ANTROPOS – Revista de Antropologia – Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007 – ISSN 1982-1050 ‘processual’, or ‘discursive’, as a repertoire of ways of thinking and acting that are constantly in the process of becoming.(...) culture is not a given, but rather a congeries of ways of thinking, believing, and acting that are constantly in the state of being produced; it is contingent and always unstable, especially as the forces of ‘modernity’ have barreled down upon most people throughout the world over the course of the twentieth century.” [4] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, v.3, 2003, p. 336 e 387. [5] Cf. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Op. cit., p. 336. [6] Tradução livre: “Gli uomini hanno diritti perché sono gli uni con gli altri, perché l’esistenza dell’uno richiede l’esistenza dell’altro, perché nella loro identità il singolare si unisce al plurale, l’affermazione dell’io al riconoscimento del tu.” D’AGOSTINO, Francesco. Pluralità delle culture e universalità dei diritti. Torino: G. Giappichelli Editore, 1996, p. 50. [7] Disponível em : <http://www.iepala.es/curso_ddhh/>. [8] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Op. cit., p. 387. [9] Conforme AYTON-SHENKER, Diana. The Challenge of Human Rights and Cultural Diversity. Published by The United Nations Department of Public Information DPI/1627/HR, Mar. 1995. Disponível em : <http://www.un.org/rights/dpi1627e.htm>. Acesso em: 10 nov. 2005. [10] SILK, James. Traditional Culture and the Prospect for Human Rights in Africa. In AN-NA’IM, Abdullahi Ahmed and Francis DENG, editors. Human Rights in Africa: cross-cultural perspectives. Washington, D.C.: The Brookings Institution, 1990. p. 316. Tradução livre: “The importance of a search for a common value or belief that can be the source of an eventual human rights 86 ANTROPOS – Revista de Antropologia – Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007 – ISSN 1982-1050 concept lies in one simple truth: the very idea of human rights means nothing if it does not mean universal human rights. The goal of international human rights norms is to establish a standard that disregards national sovereignty in order to protect individuals from abuse. To have human rights at all is to say that there are certain standards below which no state or society can go regardless of its own cultural values.” [11] BELL, Linda S., NATHAN, Andrew J., PELEG, Ilan. Op. cit. New York: Columbia University Press, 2001. p. 5. Tradução livre: “(...) those taking the universalist position usually have maintained that human rights are derived from the essence of humanity itself. (...) While universalists do not deny that ‘cultures’ are different, they argue (in effect) that individual sameness, or similarity, among human beings should prevail over cultural difference when it comes to human rights”. [12] Tradução livre do original em inglês: “Cultural relativism is the assertion that human values, far from being universal, vary a great deal according to different cultural perspectives. Some would apply this relativism to the promotion, protection, interpretation and application of human rights which could be interpreted differently within different cultural, ethnic and religious traditions.” AYTON-SHENKER, Diana. Op. cit. [13] Tradução livre do original em inglês: “When traditional culture does effectively provide such protection, then human rights by definition would be compatible, posing no threat to the traditional culture”. AYTON-SHENKER, Diana. Op. cit. [14] Cf. AYTON-SHENKER, Diana. Op. cit. [15] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Op. cit. p. 382. [16] U. N., Conferência Mundial dos Direitos do Homem. Intervenção de S. E. o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, Dr. José Manuel Durão 87 ANTROPOS – Revista de Antropologia – Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007 – ISSN 1982-1050 Barroso, Viena, 16 jun. 1993. p. 24 (mimeografado, circulação interna), apud TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, v. 1, 1997. p. 218. [17] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Op. cit., p. 395. [18] PROGRAMA DE LAS NACIONES UNIDAS PARA EL DESARROLLO. Informe sobre desarrollo humano 2004: La libertad cultural en el mundo diverso de hoy. Madrid: Ediciones Mundi-Prensa, 2004. p. 85. 88
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