Decisão nº 0130 de 2016

Transcrição

Decisão nº 0130 de 2016
COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES. CMRI
DECISÃO N2 0130/2016-CMRI,
de 02 de maio de 2016.
RECURSO NUP: 16853.000535/2016-55
RECORRENTE: Rodrigo Miranda Burgarelli
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA
1
RELATÓRIO
1.1
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
Cidadão solicita acesso a lista que contenha o nome de todas as pessoas inscritas no Cadastro de
Pessoas Fisicas (CPF).
1.2
RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA
Pedido: Nega acesso. Órgão alega que o pedido é desarrazoado e desproporcional
trabalhos adicionais de análise, interpretação
serem exigidos por prestador
bem como requer
ou consolidação de dados e informações,
de serviços de informática,
nos termos
do
com custos a
ar!. 13 do Decreto nº
7.724/2012.
1ª Instância: Nega acesso. Órgão ratifica informações
caso em comento
enquadra-se
prestadas na resposta inicial e acrescenta que o
na situação de não atendimento
prescrita no parágrafo segundo do
art. 15 da Portaria MF nº 233, de 26 de junho de Z012, que estabelece os procedimentos
adotados, no âmbito do Ministério
2ª Instância:
1.3
a serem
da Fazenda, para atender o disposto na Lei nº 12.527/2011.
Nega acesso. Órgão ratifica informações
prestadas na resposta inicial.
DECISÃO DA CGU
DESPROVIMENTO. A CGU acatou a argumentação
do recorrido,
pedido exigiria trabalhos adicionais de análise, interpretação
dados e informações,
por considerar que o atendimento
ao
ou consolidação de
nos termos do artigo 15 da Portaria MF 233/2012
c/c art. 13 do Decreto n.
.I
7.724/2012.
1.4
RAZÕES DO IA) RECORRENTE
Cidadão interpõe recurso nos seguintes termos:
"Já que o cerne da negativa ao meu pedido parece estar na questão de que, para se atender ao
pedido, seria necessário o "desvio de recursos humanos e materiais
órgão", vou citar três motivos para derrubar
O,d~o - O>ml",oMimd,
esse argumento,
"""'1"'0 d, '"f"m.We'
das atividades
que é incrivelmente
~
finalisticas
do
q ~ {.
perigoso para a
I
sobrevivência
da Lei de Acesso
à Informação como meio legitimo de cidadãos terem acesso a dados
produzidos pelo governo.
A primeira
é de ordem
epistemológica:
complicado,
vai exigir trabalhos do tipo. Se a lei ou sua regulamentação
qualificar o que é desarrazoado
do cidadão
pedido
e o que não é, é imperativo
que seja, do mais simples
ao mais
não dá critérios claros para
que exista bom senso para que o direito
à informação pública não seja desrespeitado usando essa prática desculpa. Quando essa
classificação
consultado
qualquer
fica por conta de um simples funcionário
por telefone,
do departamento
de tecnologia
que é
todo o espirito da LAI vai por água abaixo, sem que haja qualquer resposta
oficial que não seja genérica sobre a negativa de cessão dos dados em questão. "
2
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso foi interposto
tempestivo.
O recorrente
O interessado
pelo artigo 24 do Decreto nQ 7.724/2012.
utilizou-se do recurso conferido
é o legitimado
Pelo conhecimento
3
dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa forma,
para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei NQ 9.784/1999.
do recurso.
ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito,
a Comissão Mista analisou as razões do recorrente
que pese as razões apontadas, considerou
da Administração
consolidação
pública
que
esta
de dados e informações.
que o recorrente,
execute
trabalho
e da decisão recorrida
para atendimento
adicional
de
(CGU) e, em
de seu pleito, exige
análise,
interpretação
Nesse sentido, verifica-se tratar-se de solicitação
e
não apta a
ser atendida, nos termos do artigo 13, 11 do Decreto 7.724/2012.
4
DECISÃO
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade
do recurso, e, no mérito,
não lhe dar provimento,
dos presentes, conheC;f1er
nos termos do inciso 11 do art. 13 do Decreto
7.724/2012.
'1111
S
~~~
PROVIDÊNCIAS
À Secretaria da CMRI para cientificação
do recorrente,
Ministério
da Fazenda-MF e Controladoria-
Geral da União - CGU, da presente decisão.
~
MEMBROS
~
cia da República
Ministério
Presidente
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
da Justiça
~
~
/
eres, da Igualdade
e e dos Direitos Humanos
RECURSO NUP: 16853.000535/2016-55
RECORRENTE: Rodrigo Miranda Burgarelli
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Ministério
da Fazenda-MF
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações

Documentos relacionados

Decisão nº 0205-2014 - NUP 99901.000581-2014-05

Decisão nº 0205-2014 - NUP 99901.000581-2014-05 Máquinas Gráficas Ltda, inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o nº. 00.208.761/0001-33". Afirma que a referida contratação

Leia mais