averbamento - Lisboa Ocidental SRU

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averbamento - Lisboa Ocidental SRU
AVERBAMENTO
Documentos a entregar
1. Requerimento
2. Cópia do documento de identificação do requerente
3. Documentos necessários para o averbamento de alteração solicitado, conforme lista que se segue:
Averbamento de requerente/comunicante ou titular de alvará de licença
- Cópia do documento comprovativo da legitimidade do requerente
- Cópia da certidão da conservatória do registo predial emitida há menos de um ano ou código de acesso à certidão permantente
Averbamento de técnico autor de projeto
- Termo de responsabilidade do técnico autor de projeto (assinado pelo autor de projeto), acompanhado de cópia do
documento de identificação do técnico e de declaração válida da respetiva associação profissional
- Declaração de aceitação do anterior técnico autor de projeto
Averbamento de coordenador de projeto
- Termo de responsabiliade do coordenador de projeto (assinado pelo coordenador de projeto), acompanhado de cópia do
documento de identificação do técnico e de declaração válida da respetiva associação profissional
Averbamento de diretor técnico de obra
- Termo de responsabilidade do diretor técnico de obra (assinado pelo diretor técnico), acompanhado de cópia do documento
de identificação do técnico e de declaração válida da respetiva associação profissional
Averbamento de diretor de fiscalização
- Termo de responsabilidade do diretor de fiscalização (assinado pelo diretor de fiscalização), acompanhado de cópia do
documento de identificação do técnico e de declaração válida da respetiva associação profissional
Averbamento do titular de alvará de construção ou título de registo (INCI-IP)
- Cópia do alvará ou título de registo emitido pelo INCI-IP ou respetivo número
- Cópia da apólice de seguro de construção
- Cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho
O pedido de averbamento deve ser comunicado à Lisboa Ocidental, de modo a que seja efetuado no prazo de 15 dias a contar da
data da substtuição.
No ato de apresentação deste pedido são devidas taxas instrutórias (Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Actividade
Urbanística e Operações Conexas)
Lisboa Ocidental, SRU, EM, S.A. • Rua da Correnteza, nº 9, 1400-077 Lisboa • Telefone: 21 884 70 30 • [email protected] • www.lisboaocidentalsru.pt
Exmo.(a) Sr.(a) Presidente
do Conselho de Administração
da Lisboa Ocidental, SRU - Sociedade
de Reabilitação Urbana, E.M., S.A.
Identificação do requerente
Nome / Designação:
Morada / Sede:
Freguesia:
Telefone:
Código Postal:
Fax:
Telemóvel:
Email:
N.º do B.I./N.º C.C. / N.º do C.R.C.:
NIF / NIPC
Código de acesso à certidão do registo comercial:
Código de acesso à certidão do registo predial:
Na qualidade de
Proprietário
Arrendatário
Outro
Vem comunicar:
Que a partir do dia
, substitui o atual:
Requerente/comunicante
Titular de alvará de licença
Técnico autor de projeto
Coordenador de projeto
Diretor técnico de obra
Diretor de fiscalização
Titular de alvará de construção ou título de registo (INCI, IP)
Nome / Designação:
por
Nome / Designação:
no processo n.º
Notificações
As notificações respeitantes a este processo serão enviadas por correio electrónico. Caso pretenda ser notificado por correio postal assinale Solicita ainda que todas as notificações referentes a este processo sejam enviadas por mensagem de correio eletrónico ao/a:
Nome
E-mail
Lisboa,
Pede deferimento
Legislação aplicável:
Consultar instruções em anexo
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TERMO DE RESPONSABILIDADE DO TÉCNICO AUTOR DO PROJETO DE
ARQUITETURA
Artigo 10º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março
(a)
,
morador na
,
código postal
telefone
telemóvel
, contribuinte n.º
,
e-mail
,
inscrito na (b)
,
sob o n.º
, declara para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que o projeto de arquitetura de que é autor,
relativo à obra de (c)
localizada em (d)
freguesia
, cujo (e)
foi requerido por (f)
observa as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis,
designadamente (g)
Em caso de obras de reabilitação (h), mais declara que:
A operação em causa não origina ou agrava a desconformidade com as normas em vigor e que observa as opções de construção
adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício
A operação em causa tem como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edifícação e que observa
as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício
Relativamente às obras de ampliação se dispensou o cumprimento das seguintes normas legais e regulamentares
supervenientes à construção originária dado que da obra resulta uma melhoria das condições de desempenho e segurança
funcional, estrutural e construtiva da edifícação, sendo observadas as opções de construção adequadas à segurança estrutural e
sísmica do edifício, e o sacrifício decorrente do cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes é desproporcionado
em face da desconformidade criada ou agravada pela realização das obras
Relativamente à substituição de edifícios previamente existentes se dispensou o cumprimentos das seguintes normas legais e
regulamentares supervenientes à construção originária dado que da obra resulta uma melhoria das condições de desempenho e
segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação, sendo observadas as opções de construção adequadas à segurança
estrutural e sísmica do edifício, e o sacrifício decorrente do cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes é
desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela realização das obras
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE)
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de agosto de 1951 (Regime Geral das Edificações Urbanas - RGEU)
Lisboa Ocidental, SRU, EM, S.A. • Rua da Correnteza, nº 9, 1400-077 Lisboa • Telefone: 21 884 70 30 • [email protected] • www.lisboaocidentalsru.pt
PDM e outros regulamentos municipais
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (Regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público,
via pública e edifícios habitacionais) (i)
Outras
Mais declara que existe informação prévia em vigor, cujo processo tem o n.º
e que a operação urbanística respeita os limites constantes na mesma.
Lisboa,
Assinatura reconhecida ou comprovada pelo funcionário da Lisboa Ocidental mediante cópia do BI/CC
Instruções de preenchimento:
(a) Nome e habilitação profissional do autor do projeto
(b) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso
(c) Indicar a natureza da operação urbanística a realizar (definições constantes no art. 2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo DecretoLei n.º 26/2010, de 30 de março)
(d) Localização da obra (rua e número de polícia)
(e) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação prévia
(f) Indicação do nome e morada do requerente
(g) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação
prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do art.
10º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei, n.º 26/2010, de 30 de março
(h) Identificar e justificar as normas legais e regulamentares supervenientes à construção originária que foram dispensadas
(i) Identificar e justificar as normas legais e regulamentares supervenientes à construção originária que foram dispensadas, nomeadamente quando as obras necessárias à
sua execução são desproporcionadamente difíceis, requeiram a aplicação de meios economico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis, ou ainda quando
afectem sensivelmente o património cultural ou histórico, cujas características morfológicas, arquitetónicas e ambientais se pretende preservar.
Nota:
1. Caso não sejam respeitadas todas as normas legais e regularmente aplicáveis, tal poderá ser ressalvado no Termo de Responsabilidade e justificado na Memória
Descritiva e Justificativa
2. Nos termos dos artigos 98º e 99º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, as falsa declarações
dos autores dos projetos no Termo de Responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas da construção, bem como das disposições
legais e regulamentares aplicáveis ao projeto constituem contra-ordenação, podendo determinar sanções acessórias
3. Nos termos do art. 10º, n.º 6 e do art. 99º, n.º 3, as sanções aplicadas aos autores do projeto são comunicadas à respetiva associação profissional, quando for o caso
4. Quando se indica a associação pública de natureza profissional, a mesma deve garantir a qualificação dos técnicos para a responsabilidade assumida, em termos de
elaboração de projetos (art. 3º da Portaria n.º 1379/2009, de 30 de outubro)
Lisboa Ocidental, SRU, EM, S.A. • Rua da Correnteza, nº 9, 1400-077 Lisboa • Telefone: 21 884 70 30 • [email protected] • www.lisboaocidentalsru.pt
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO TÉCNICO AUTOR DO PROJETO DE
(a) _______________________________________________________
Artigo 10º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março
(b)
,
morador na
,
código postal
telefone
telemóvel
, contribuinte n.º
,
e-mail
,
inscrito na (c)
,
sob o n.º
, declara para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março que o projeto de (a),
de que é autor, relativo à obra de (d)
localizada em (e)
, cujo (f)
freguesia
foi requerido por (g)
observa as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis,
designadamente (g)
Lisboa,
Assinatura reconhecida ou comprovada pelo funcionário da Lisboa Ocidental mediante cópia do BI/CC
Instruções de preenchimento:
(a) Identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão
(b) Nome e habilitação profissional do coordenador do projeto
(c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso
(d) Indicar a natureza da operação urbanística a realizar (definições constantes no art. 2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo DecretoLei n.º 26/2010, de 30 de março)
(e) Localização da obra (rua e número de polícia)
(f) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação prévia
(g) Indicação do nome e morada do requerente
(h) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação
prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do art.
10º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei, n.º 26/2010, de 30 de março
Notas:
1. Caso não sejam respeitadas todas as normas legais e regularmente aplicáveis, tal poderá ser ressalvado no Termo de Responsabilidade e justificado na Memória
Descritiva e Justificativa
2. Nos termos dos artigos 98º e 99º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, as falsa declarações
dos autores dos projetos no Termo de Responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas da construção, bem como das disposições
legais e regulamentares aplicáveis ao projeto constituem contra-ordenação, podendo determinar sanções acessórias
3. Nos termos do art. 10º, n.º 6 e do art. 99º, n.º 3, as sanções aplicadas aos autores do projeto são comunicadas à respetiva associação profissional, quando for o caso
4. Quando se indica a associação pública de natureza profissional, a mesma deve garantir a qualificação dos técnicos para a responsabilidade assumida, em termos de
elaboração de projetos (art. 3º da Portaria 1379/2009, de 30 de outubro)
Lisboa Ocidental, SRU, EM, S.A. • Rua da Correnteza, nº 9, 1400-077 Lisboa • Telefone: 21 884 70 30 • [email protected] • www.lisboaocidentalsru.pt
TERMO DE RESPONSABILIDADE
PELA DIREÇÃO TÉCNICA DA OBRA
(a)
,
morador na
,
código postal
telefone
telemóvel
, contribuinte n.º
,
e-mail
,
inscrito na (b)
sob o n.º
,
, declara que se responsabiliza pela direção técnica da obra de (c)
,
localizada em (d)
, cuja aprovação foi requerida por (e)
freguesia
através do processo n.º
Lisboa,
Assinatura reconhecida ou comprovada pelo funcionário da Lisboa Ocidental mediante cópia do BI/CC
Instruções de preenchimento:
(a) Nome e habilitação profissional do responsável pela direção técnica da obra
(b) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso
(c) Indicar a natureza da operação urbanística licenciada, mencionando a respetiva data de licenciamento ou admissão
(d) Localização da obra (rua e número de polícia)
(e) Indicação do nome e morada do requerente
Nota:
1. No caso da direção de obra de edifícios, indicar associação pública de natureza profissional acompanhada de Declaração da Ordem que reconheça as qualificações
específicas e adequadas à operação urbanística em causa (art. 3º e 4º da Portaria n.º 1379/2009, de 30 de outubro)
2. Quando se indica a associação pública de natureza profissional, a mesma deve garantir a qualificação dos técnicos para a responsabilidade assumida (art. 3º da Portaria
n.º 1379/2009, de 30 de outubro)
Lisboa Ocidental, SRU, EM, S.A. • Rua da Correnteza, nº 9, 1400-077 Lisboa • Telefone: 21 884 70 30 • [email protected] • www.lisboaocidentalsru.pt
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO COORDENADOR DO PROJETO DE
ARQUITETURA E ESPECIALIDADES
Artigo 10º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março
(a)
,
morador na
,
código postal
telefone
telemóvel
, contribuinte n.º
,
e-mail
,
inscrito na (b)
,
sob o n.º
, declara para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março que o projeto de arquitetura e especialidades,
de que é coordenador (1) relativo à obra de (c)
,
localizada em (d)
, cujo (e)
freguesia
foi requerido por (f)
observa as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis,
designadamente (g)
Lisboa,
Assinatura reconhecida ou comprovada pelo funcionário da Lisboa Ocidental mediante cópia do BI/CC
Instruções de preenchimento:
(a) Nome e habilitação profissional do coordenador do projeto
(b) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso
(c) Indicar a natureza da operação urbanística a realizar (definições constantes no art. 2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo DecretoLei n.º 26/2010, de 30 de março)
(d) Localização da obra (rua e número de polícia)
(e) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação prévia
(f) Indicação do nome e morada do requerente
(g) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação
prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do art.
10º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei, n.º 26/2010, de 30 de março
Notas:
1. Atestando a compatibilidade dos projetos de especialidades entre si com o projeto de arquitetura
2. Caso não sejam respeitadas todas as normas legais e regularmente aplicáveis, tal poderá ser ressalvado no Termo de Responsabilidade e justificado na Memória
Descritiva e Justificativa
3. Nos termos dos artigos 98º e 99º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, as falsa declarações
dos autores dos projetos no Termo de Responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas da construção, bem como das disposições
legais e regulamentares aplicáveis ao projeto constituem contra-ordenação, podendo determinar sanções acessórias
4. Nos termos do art. 10º, n.º 6 e do art. 99º, n.º 3, as sanções aplicadas aos autores do projeto são comunicadas à respetiva associação profissional, quando for o caso
5. Quando se indica a associação pública de natureza profissional, a mesma deve garantir a qualificação dos técnicos para a responsabilidade assumida (art. 3º da Portaria
1379/2009, de 30 de outubro)
Lisboa Ocidental, SRU, EM, S.A. • Rua da Correnteza, nº 9, 1400-077 Lisboa • Telefone: 21 884 70 30 • [email protected] • www.lisboaocidentalsru.pt
TERMO DE RESPONSABILIDADE
PELA DIREÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA OBRA
(a)
,
morador na
,
código postal
telefone
telemóvel
, contribuinte n.º
,
e-mail
,
inscrito na (b)
sob o n.º
,
, declara que se responsabiliza pela direção de fiscalização da obra de (c)
,
localizada em (d)
, cuja aprovação foi requerida por (e)
freguesia
através do processo n.º
Lisboa,
Assinatura reconhecida ou comprovada pelo funcionário da Lisboa Ocidental mediante cópia do BI/CC
Instruções de preenchimento:
(a) Nome e habilitação profissional do responsável pela direção de fiscalização da obra
(b) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso
(c) Indicar a natureza da operação urbanística licenciada, mencionando a respetiva data de licenciamento ou admissão
(d) Localização da obra (rua e número de polícia)
(e) Indicação do nome e morada do requerente
Nota:
1. Quando se indica a associação pública de natureza profissional, a mesma deve garantir a qualificação dos técnicos para a responsabilidade assumida (art. 3º da Portaria
n.º 1379/2009, de 30 de outubro)
Lisboa Ocidental, SRU, EM, S.A. • Rua da Correnteza, nº 9, 1400-077 Lisboa • Telefone: 21 884 70 30 • [email protected] • www.lisboaocidentalsru.pt
INSTRUÇÕES
As presentes instruções são meramente indicativas e não dispensam a entrega dos documentos legalmente exigíveis nem a
consulta da legislação aplicável.
1. Requerimento
“proprietários”; contrato de arrendamento ou caso não
Base legal: artigo 76º, n.º 1 do RMUEL
exista, último recibo de renda; autorização do
proprietário para a realização da operação urbanística
2. Cópia do documento de identificação do
em causa;
requerente
Promitentes-compradores: documentos constantes no
Pessoas singulares: cartão de cidadão/bilhete de
ponto “proprietários”; contrato-promessa de compra e
identidade;
venda que lhe confira expressamente o direito de realizar
Sociedades: certidão da conservatória do registo
a operação urbanística que pretende;
comercial emitida há menos de um ano ou código de
Condomínios: certidão genérica da conservatória do
acesso à certidão permanente; cartão de cidadão/bilhete
registo predial; cartão de contribuinte do condomínio; ata
de identidade do(s) representante(s) legal(is);
de
Associações ou Fundações: estatutos; ata de eleição
cidadão/bilhete de identidade do(s) administrador(es);
dos corpos diretivos; cartão de cidadão/bilhete de
identidade do(s) representante(s) legal(is);
eleição
do(s)
administrador(es);
do(s)
administrador(es);
cartão
de
• Cópia da certidão da Conservatória do Registo
Predial emitida há menos de um ano ou código de
Condomínios: cartão de contribuinte do condomínio; ata
de
eleição
cartão
de
cidadão/bilhete de identidade do(s) administrador(es);
acesso à certidão permanente.
Base legal: artigos 94º e 95º do RMUEL e Despacho
47/P/2010
Mandatários: procuração ou outro documento que confira
a representação; documentos de identificação do
mandatário.
Averbamento de técnico autor de projeto
• Termo de responsabilidade do técnico autor de
Base legal: artigo 17º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 135/99
projeto
(assinado
pelo
autor
de
projeto),
acompanhado de:
3. Documentos necessários para o averbamento
solicitado, conforme lista que se segue:
o Cópia do documento de identificação do técnico
autor de projeto;
o Declaração válida da associação profissional do
Averbamento de requerente/comunicante ou titular
de alvará de licença
técnico autor de projeto.
• Declaração de aceitação do anterior técnico autor
• Cópia do documento comprovativo da legitimidade
do requerente:
de projeto: declaração do anterior técnico autor de
projeto em causa (arquitetura ou engenharia de
Proprietários: Certidão da conservatória do registo
especialidades) a autorizar a substituição.
predial emitida há menos de um ano ou código de
O “termo de responsabilidade do técnico autor de
acesso à certidão permanente ou caso o imóvel esteja
projeto de” deve ser exclusivamente usado para
omisso,
averbamento dos técnicos autores de projetos de
certidão
negativa
do
registo
predial
acompanhada de caderneta predial onde constem os
artigos matriciais correspondentes ao imóvel;
Mandatários:
documentos
constantes
especialidades.
Base legal: artigo 11º, n.º 1, n) da Portaria n.º 232/2008,
no
ponto
“proprietários”; procuração ou outro documento que
artigo 17º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 135/99, artigo 3º da
Portaria n.º 1379/2009
confira a representação; documentos de identificação do
mandatário;
Arrendatários:
Averbamento de coordenador de projeto
documentos
constantes
no
ponto
• Termo de responsabilidade do coordenador de
Lisboa Ocidental, SRU, EM, SA • Rua da Correnteza, N.º 9, 1400-077 Lisboa • Tel.: 21 884 70 30 • [email protected]• www.lisboaocidentalsru.pt
projeto (assinado pelo coordenador de projeto),
Legislação
acompanhado de:
o Cópia do documento de identificação do
coordenador de projeto;
Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º
442/91, de 15 de novembro, alterado pela Lei n.º 6/96,
o Declaração válida da associação profissional do
de 31 de janeiro)
coordenador de projeto.
Base legal: artigo 11º, n.º 1, n) da Portaria n.º 232/2008,
Define os documentos instrutórios para formalização dos
artigo 17º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 135/99, artigo 3º da
pedidos de urbanismo (Portaria n.º 232/2008, de 11 de
Portaria n.º 1379/2009
março)
Averbamento de diretor técnico de obra
Define os procedimentos para verificação da legitimidade
• Termo de responsabilidade do diretor técnico de
do requerente nos pedidos referentes a operações
obra (assinado pelo diretor técnico de obra),
urbanísticas (Despacho n.º 47/P/2010, publicado no 1º
acompanhado de:
suplementos do Boletim Municipal n.º 833, de 4 de
o Cópia do documento de identificação do diretor
fevereiro)
técnico de obra;
o Declaração válida da associação profissional do
diretor técnico de obra.
Estabelece medidas de modernização administrativa
(Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril)
Base legal: artigo 11º, n.º 1, n) da Portaria n.º 232/2008,
artigo 17º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 135/99, artigo 3º da
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
Portaria n.º 1379/2009
(Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de
Averbamento de diretor de fiscalização
• Termo
de
responsabilidade
do
março)
diretor
de
fiscalização (assinado pelo diretor de fiscalização),
Regulamenta as qualificações profissionais mínimas
acompanhado de:
exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de
o Cópia do documento de identificação do diretor
projetos, pela direção de obras e pela fiscalização de
de fiscalização;
obras (Portaria n.º 1379/2009, de 30 de outubro)
o Declaração válida da associação profissional do
diretor de fiscalização.
Regulamento Municipal de Taxas relacionadas com a
Base legal: artigo 11º, n.º 1, n) da Portaria n.º 232/2008,
Atividade Urbanística e Operações Conexas (Aviso n.º
artigo 17º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 135/99, artigo 3º da
11983/2009, publicado no Diário da República n.º 129, 2ª
Portaria n.º 1379/2009
série, de 7 de julho, alterado pelo Aviso n.º 13293/2012,
publicado no Diário da República n.º 193, 2ª série, de 4
Averbamento de titular de alvará de construção ou
de outubro)
título de registo (INCI, IP)
• Cópia do alvará ou título de registo emitido pelo
INCI-IP ou respetivo número;
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de
Lisboa (Aviso n.º 1229/2009, publicado no Diário da
• Cópia da apólice de seguro de construção;
República n.º 8, 2ª série, de 13 de janeiro, alterado pelo
• Cópia da apólice de seguro de acidentes de
Aviso n.º 5147/2013, publicado no Diário da República
trabalho.
n.º 74, 2ª série, de 16 de abril)
Base legal: artigos 94º e 95º do RMUEL e Lei n.º 100/97
Lisboa Ocidental, SRU, EM, SA • Rua da Correnteza, N.º 9, 1400-077 Lisboa • Tel.: 21 884 70 30 • [email protected]• www.lisboaocidentalsru.pt

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