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BANCOS RESPONDEM POR DANO MORAL NOS CRIMES DE “SAIDINHA”
Desta vez vamos tratar de um assunto que não é de Direito Tributário,
mas que chamou a atenção, esta semana, em razão de decisão do Tribunal
Fluminense.
O crime da “saidinha” bancária. O cliente vai ao banco, efetua uma
retirada de dinheiro e segue seu caminho. No percorrer de sua saída, um
criminoso, dentro do banco, informa seus comparsas que ali vai a vítima do
crime. Ao lado de fora, os criminosos aguardam a saída do cliente e o
abordam, roubando seu dinheiro.
A Constituição Federal aponta que a segurança pública, portanto, aquela
dispensada ao cidadão fora das agências bancárias é de responsabilidade do
Estado e disso, não discordamos.
Porém, não se pode esquecer que a legislação ordinária estipula de forma
clara que as empresas bancárias devem adotar sistemas de segurança e
vigilância no interior de suas dependências, além de fornecer ambiente
reservado para a contagem do dinheiro ou mesmo certa privacidade, como
cabines para saques que impeçam que os criminosos saibam quanto dinheiro
fora sacado.
De um lado, temos o que diz a Constituição acerca da segurança pública.
Do outro temos os deveres com o consumidor de serviços bancários, que paga
taxas elevadas e, diante das leis consumeristas e dos princípios legais surgidos
de tais normas, merece das agências maior esforço com a segurança.
No caso tratado pelo Tribunal Fluminense, o cliente havia sacado R$ 10
mil reais em uma agência, que não possuía local privativo para a conferência
do dinheiro, deixando todos os presentes assistindo ao saque da futura vítima.
Na saída do banco, ao se dirigir ao estacionamento, que não fazia ligação
direta com a agência, pois o cliente tinha de sair à rua para adentrar a
garagem, o cliente foi abordado e todo o seu dinheiro roubado.
O banco foi condenado a indenizar o cliente e ainda suportar danos
morais no mesmo valor do que fora roubado. O Tribunal defende que o banco
deveria proporcionar melhor segurança em suas agências, implementando
sistemas e fornecendo cabines privativas a todos os clientes que irão efetuar
saques.
Na minha opinião o impasse reside no que efetivamente ocorreu. É
preciso saber se o banco realmente tem sua parcela de culpa no crime. No
entanto, não discordo do aumento da segurança, ressaltando que todas as
operações deveriam ser efetivadas em cabines privativas, desta forma não se
presume que a pessoa que adentrou a cabine fora lá somente para sacar
dinheiro.
Juridicamente é uma questão que se pode debater, porém, o cliente tem
seus direitos de consumidor de serviços bancários e o banco, por atuar em um
ramo sabidamente perigoso, deveria fornecer meios mais seguros aos seus
consumidores.
Cada caso deve ser analisado, pois o crime da “saidinha” é cada vez mais
comum e nada tem mudado nas agências, apenas cartas enviadas aos clientes
informando-os a não sacar quantias elevadas nos bancos.
A vítima de uma “saidinha” deve buscar seus direitos e consultar
profissionais advogados para saber se seu caso merece uma satisfação do
banco por suas falhas de segurança.
Infelizmente a vida dos clientes ainda é negligenciada em algumas
situações. Muitas vezes, pequenas medidas de segurança evitariam tantos
transtornos e não levariam o Judiciário a ter de forçar soluções.
Alex Centeno
Advogado
tributarista,
criminalista
Centeno&Nascimento Advogados.
[email protected]
Twitter: @cenadvs
da
área
econômica
e
sócio
do

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