EMI nº 00038/2015 MJ AGU CGU
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EMI nº 00038/2015 MJ AGU CGU
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Altera a Constituição para dispor sobre a ação civil pública de extinção do direito de posse ou de propriedade proveniente de atividade criminosa, improbidade administrativa ou enriquecimento ilícito. Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 129. ..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... X - promover inquérito civil e ação civil pública de extinção do direito de posse ou de propriedade, e de todos os direitos sobre bem ou valor de qualquer natureza que sejam produto ou proveito de atividade criminosa, improbidade administrativa, enriquecimento ilícito, ou com as quais estejam relacionadas, na forma da lei. ......................................................................................................................................” (NR) Brasília, 879AA1C2 Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. *879AA1C2* “Art. 132-A. Compete à Advocacia-Geral da União e às Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios promover, concorrentemente com o Ministério Público, ação civil pública de extinção do direito de posse ou de propriedade e de todos os direitos sobre bem ou valor de qualquer natureza, que sejam produto ou proveito de atividade criminosa, improbidade administrativa, enriquecimento ilícito ou com as quais estejam relacionadas, na forma da lei.” (NR) EMI nº 00038/2015 MJ AGU CGU Brasília, 18 de Março de 2015 Excelentíssima Senhora Presidenta da República, 1. Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa Proposta de Emenda à Constituição que acrescenta o inciso X ao art. 129 da Constituição Federal e o art. 132-A para dispor sobre as funções institucionais do Ministério Público e da Advocacia Pública. 2. A iniciativa encontra respaldo em compromissos firmados pelo Brasil perante foros internacionais, que remontam, especialmente à Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transacional), promulgada por meio do Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, e à Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção), promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. 4. Nesse sentido, a presente proposta trata de tema que envolve restrição ao direito de propriedade. Esse direito, embora não seja absoluto pela Constituição, somente está submetido à expropriação com base em modificação constitucional, à esteira do que se observa pelo disposto no art. 243, que originariamente previa a expropriação e o confisco de terras e bens ligados ao tráfico de drogas. Referido dispositivo foi, inclusive, objeto da Emenda Constitucional nº 81, de 5 de junho de 2014, e teve acrescentada a hipótese da exploração do trabalho escravo como fundamento a tal despojamento do direito de propriedade. 5. Com efeito, conquanto um dos objetivos do Estado de Direito também seja a preservação do direito de propriedade, este não mais será respaldado quando a propriedade advier de atividade 879AA1C2 *879AA1C2* 3. Ambos os diplomas estabelecem a necessidade de os Estados Partes tomarem as medidas necessárias para permitir o confisco que no caso brasileiro exige, para além das hipóteses já existentes, o tratamento por meio desse instrumento de extinção de propriedade ou posse, a partir de ação civil. Referida construção jurídica é fruto de entendimentos compartilhados por diversos estudiosos da matéria, bem como tem sido amplamente discutida, em âmbito nacional, pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), espaço que envolve diversos órgãos dos três Poderes da República, sob a coordenação do Ministério da Justiça, na busca por unir esforços no enfrentamento aos desafios da prevenção e repressão à corrupção e à lavagem de dinheiro. criminosa, improbidade administrativa e de enriquecimento ilícito. Para tanto, a presente iniciativa confere legitimidade ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União e Procuradorias Estaduais, Municipais e Distrital para propositura da ação civil pública de extinção de propriedade ou posse. Com isso, amplia-se para a matéria civil tema originariamente tratado apenas em sede de ações criminais, que demonstraram eficácia limitada para alcançar os objetivos traçados mundialmente no enfrentamento à corrupção. 6. Assim, serão conferidas condições para que o Estado seja eficiente na prevenção e repressão à corrupção, atingindo um dos seus principais eixos de reprodução, que se dá por meio da aquisição, posse, propriedade e circulação de bens provenientes de práticas repudiadas socialmente. 7. São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento da proposta de emenda à Constituição em questão ao Congresso Nacional. 879AA1C2 Assinado por: José Eduardo Martins Cardozo, Luis Inacio Lucena Adams, Valdir Moysés Simão *879AA1C2* Respeitosamente,