EMENDA MODIFICATIVA O art. 2º do Projeto de Lei n.º

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EMENDA MODIFICATIVA O art. 2º do Projeto de Lei n.º
EMENDA MODIFICATIVA
O art. 2º do Projeto de Lei n.º 5.201, de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º As entidades desportivas de que trata o parágrafo único do art.
1o desta Lei que aderirem ao parcelamento instituído nesta Lei sujeitamse ao cumprimento do disposto no art. 18-A da Lei no 9.615, de 24 de
março de 1998, e dos seguintes princípios e práticas:
V – divulgação, em notas explicativas das demonstrações contábeis
referidas nos incisos I e II deste artigo, de relatório específico sobre a
reavaliação trimestral de endividamento, acompanhado de
pronunciamento da auditoria independente”;
OBS: Pretende-se atribuir maior eficácia à finalidade do parcelamento de
débitos e à prestação de contas feita pela entidade.
EMENDA MODIFICATIVA
O art. 12 do Projeto de Lei n.º 5.201, de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12. A concessão do parcelamento instituído nesta Lei para as
entidades desportivas profissionais de que trata § 10 do art. 27 da Lei no
9.615, de 24 de março de 1998, depende cumulativamente, sem prejuízo
de outras exigências legais:
I - da previsão em cláusulas específicas do regulamento geral das
competições profissionais de que participam ou organizam;
II - da obrigatoriedade de cada entidade de prática desportiva
profissional apresentar, até um mês antes do início da competição, as
Certidões Negativas de Débitos - CND emitidos pelos órgãos ou
entidades que administram os débitos de que trata esta Lei, como
condição para se inscrever em qualquer das divisões da competição;
III – do enquadramento da entidade de administração do desporto a que
estão filiadas e/ou que organize o campeonato profissional de que
participam, ao disposto no art. 18-A da Lei n.º 9.615, de 24 de março de
1998;
Parágrafo único: Caso a entidade desportiva não apresente, no
prazo estabelecido, as Certidões Negativas de Débitos – CND de
que trata o inciso II, como condição para se inscrever em qualquer
das divisões da competição, serão aplicadas as seguintes medidas,
subsequentemente:
I – comunicado em forma de advertência;
II - publicação extraordinária do comunicado de que trata o inciso I,
a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de
circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo
prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no
local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no
sítio eletrônico na rede mundial de computadores;
III - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por
cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da
competição;
IV – proibição do registro de novos atletas até o pagamento da
dívida;
V – proibição de se beneficiar de incentivo ou benefício fiscal
previsto na legislação federal, bem como de receber repasses de
recursos públicos federais da administração direta ou indireta, pelo
prazo de 2 (dois) anos, contados da data do início da competição;
VI – perda de 3 (três) pontos no âmbito da competição em que
pretende se inscrever;
VII - descenso, para a divisão imediatamente inferior à que se encontra
classificada, caso não sejam apresentadas as Certidões Negativas de
Débitos – CND no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da
competição de que trata o inciso I; e
VIII - acesso, para ocupar vaga desocupada pela entidade desportiva
profissional de que trata o inciso II deste artigo, de entidade de prática
desportiva profissional participante da divisão que receberá a entidade
rebaixada nos termos do inciso II deste artigo, obedecida a ordem de
classificação do campeonato do ano anterior.
OBS: a redação sugerida estabelece punição escalonada, anterior ao
rebaixamento da entidade, como forma de melhor estimular o
cumprimento das obrigações fiscais.
EMENDA MODIFICATIVA
O art. 13 do Projeto de Lei n.º 5.201, de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13. A manutenção da entidade desportiva no parcelamento é
condicionada às seguintes exigências:
I – recolhimento regular e espontâneo das obrigações tributárias federais
correntes, vencidas a partir de 1º de junho de 2014, inclusive as
retenções legais na condição de responsável tributário na forma da lei;
II – apresentação semestral das Certidões Negativas de Débitos CND emitidas pelos órgãos ou entidades que administram os
débitos de que trata esta Lei;
III – apresentação trimestral da demonstração, à entidade de
administração do desporto a que está filiada, dos pagamentos das
prestações mensais referentes ao parcelamento, sem prejuízo da
apresentação semestral das Certidões Negativas de Débitos – CND
de que trata o inciso II;
IV – apresentação, até o último dia útil do mês de abril de cada ano,
das demonstrações contábeis que comprovem:
a) passivo não superior a 10% (dez por cento) de sua receita bruta
ao final do exercício, nos primeiros 2 (dois) anos subsequentes
à adesão ao parcelamento;
b) passivo não superior a 5% (cinco por cento) de sua receita bruta
no terceiro e quarto anos subsequentes à adesão ao
parcelamento, e
c) ausência de passivo a partir do quinto ano
adesão ao parcelamento;
subsequente à
d) para o caso de entidades desportivas do futebol, a limitação do
custo com o departamento de futebol não superior a 66% da
receita bruta
V – demonstração trimestral, à entidade de administração do
desporto a que está filiada, do cumprimento de obrigações
contratuais trabalhistas, sem prejuízo do disposto no art. 31, da Lei
n.º 9.615, de 24 de março de 1998, mediante a apresentação dos
comprovantes de pagamento de salário, de recolhimento de FGTS,
de recolhimento das contribuições previdenciárias e de pagamento
das obrigações contratuais havidas com o atleta, ainda que estas
não guardem relação direta com o salário.
VI – cumprimento dos princípios e práticas estabelecidos no art. 2º e do
disposto no art. 12 desta Lei; e
VII - efetivo repasse das contribuições de que trata o art. 57 da Lei n.º
9.615, de 24 de março de 1998”.
§ 1º As entidades de administração do desporto mencionadas no
inciso V deste artigo tem o dever legal de zelar pela manutenção do
sigilo das informações que lhes forem disponibilizadas pelas
entidades de desporto, garantido ao Comitê de Acompanhamento
referido no artigo 37 desta Lei o acesso às informações.
§ 2º A entidade desportiva que não cumprir as exigências
estabelecidas neste artigo, além de excluídas do parcelamento de
que trata o art. 4º desta Lei, também estarão sujeitas às seguintes
penalidades, subsequentemente:
I – quanto ao disposto no inciso IV, alíneas “a”, “b” e “c”:
a) ao final do 2º trimestre, comunicado em forma de advertência;
b) ao final do 4º trimestre, publicação extraordinária do
comunicado de que trata o inciso I, a expensas da pessoa
jurídica, em meios de comunicação de circulação nacional, bem
como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício
da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na
rede mundial de computadores;
c) ao final do 6º trimestre, proibição do registro de novos atletas
até a quitação da dívida;
d) ao final do 7º trimestre, perda de pontos na competição da qual
estiver participando;
e) ao final do 8º trimestre, desclassificação ou rebaixamento da
competição da qual estiver participando;
II - quanto ao disposto no inciso IV, alínea “d”:
a) ao final do 3º trimestre, comunicado em forma de advertência;
b) ao final do 4º trimestre, publicação extraordinária do
comunicado de que trata o inciso I, a expensas da pessoa
jurídica, em meios de comunicação de circulação nacional, bem
como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício
da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na
rede mundial de computadores;
c) ao final do 6º trimestre, perda de pontos na competição da qual
estiver participando;
d) ao final do 8º trimestre, desclassificação ou rebaixamento da
competição da qual estiver participando;
III – quanto ao disposto no inciso V:
a) ao final do 1º trimestre, comunicado em forma de advertência;
b) ao final do 2º trimestre, publicação extraordinária do
comunicado de que trata o inciso I, a expensas da pessoa
jurídica, em meios de comunicação de circulação nacional, bem
como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício
da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na
rede mundial de computadores;
c) ao final do 3º trimestre, multa, no valor de 0,1% (um décimo por
cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último
exercício anterior ao da competição;
d) ao final do 4º trimestre, desclassificação ou rebaixamento da
competição da qual estiver participando;
OBS: Pretende-se atribuir maior eficácia à finalidade do parcelamento de
débitos, com punições escalonadas decorrentes do não cumprimento do
parcelamento.
EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao Projeto de Lei n.º 5.201, de 2013, o seguinte dispositivo,
onde couber:
“Art. ‘X’. Para efeitos do que dispõe o § 11, do art. 27, da Lei n.º
9.615, de 24 de março de 1998, constitui ato de gestão temerária a
antecipação de receitas de qualquer natureza referentes a períodos
posteriores ao término da gestão ou do mandato vigentes, bem
como o não cumprimento do disposto no art. 13 desta Lei, durante
a gestão.”
EMENDA MODIFICATIVA
O art. 2º, inciso VII, do Projeto de Lei n.º 5.201, de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
VII – responsabilização pessoal dos dirigentes que descumprirem,
no exercício de seus respectivos mandatos, a exigência
estabelecida no inciso VI deste artigo, nos termos do § 11 do art. 27
da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, bem como do art. “X”
desta Lei;
OBS: o conceito de gestão temerária e respectivas sanções estendemse aos novos requisitos contidos nesta Lei, inclusive com a
responsabilização dos dirigentes.
EMENDA MODIFICATIVA
O art. 34 do Projeto de Lei n.º 5.201, de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 34. A Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver em
atraso com pagamento de salário de atleta profissional, no todo ou em
parte, ou de direitos de imagem, no todo ou em parte, por período
igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho
desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se
transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma
modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória
desportiva e os haveres devidos.
OBS: O não pagamento de direitos de imagem passa a possibilitar a
rescisão contratual, como já ocorre em decorrência do atraso de salário.
EMENDA MODIFICATIVA
Os arts. 37 e seguintes do Projeto de Lei n.º 5.201, de 2013, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 37. O Poder Executivo fica autorizado a criar, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da publicação desta Lei, o Comitê de
Acompanhamento, a quem competirá monitorar o fiel cumprimento
dos princípios e regras instituídos nesta Lei.
Art. 38. Sem prejuízo das competências do Ministério da Fazenda,
do Ministério do Esporte, do Tribunal de Contas da União e demais
órgãos da Administração Direta e Indireta, competirá ao Comitê de
Acompanhamento e Fiscalização:
I – requerer informações a qualquer das entidades beneficiárias do
parcelamento, bem como receber os documentos para
cumprimento do disposto nesta Lei, em especial os documentos de
que tratam o art. 12, inciso II; e art. 13, incisos III, IV e V; e
II – aplicar as medidas de que tratam o art. 12, parágrafo único; e
art. 13, parágrafo único, em decorrência do não cumprimento do
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O ato do Poder Executivo de criação do Comitê de
Acompanhamento implementará medidas que visem o interesse
público, a transparência de informações e a representatividade das
modalidades do esportivas, com a instituição de padrões gerenciais
para o aperfeiçoamento da administração das entidades
desportivas.
Art. 39. O Comitê de Acompanhamento terá composição paritária,
com pelo menos um representante:
I - do Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - das entidades nacionais de administração do desporto;
IV - das entidades regionais de administração do desporto;
V - das ligas regionais e nacionais;
VI - das entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas
referidas nos incisos anteriores.
VII - da Confederação Brasileira de Clubes.
VIII – da Confederação Brasileira de Futebol;
IX – dos árbitros desportivos;
X – dos atletas de cada modalidade;
XI - da imprensa esportiva; e
XII - de patrocinadores.
OBS: Nesta fase da Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte,
pretende-se garantir pelos menos as bases do órgão fiscalizador, em
especial quanto às suas atribuições e composição.