PROJETO DE LEI Nº__39_/2015 ESTABELECE CRITÉRIOS PARA

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PROJETO DE LEI Nº__39_/2015 ESTABELECE CRITÉRIOS PARA
PROJETO DE LEI Nº__39_/2015
ESTABELECE
CRITÉRIOS
PARA
REGULAMENTAÇÃO
DE
IMÓVEIS,
PROPICIANDO
FACILIDADES
AOS
PROPRIETÁRIOS PARA REGISTRO DE
SEU PATRIMÔNIO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Maceió Decreta, e eu Sanciono e Seguinte Lei:
Art. 1° - Fica estabelecido critérios para regulamentação de imóveis irregulares no
Município de Maceió, quando houver relevância e justo interesse social, podendo para
tanto, inclusive desconsiderar exigências das Leis de urbanismo e edificações, posturas
e das demais leis especificas do Município.
Art. 2° - Os proprietários de imóveis no Município de Maceió, cujas edificações
estejam concluídas, poderão promover a regularização destas perante a Prefeitura
Municipal de Maceió. Através da Superintendência Municipal de Controle do Convívio
Urbano – SMCCU.
Parágrafo Único – A regularização dos imóveis previstos no caput deste artigo
atenderá a todos os usos previstos na legislação vigente.
Art. 3 – Será admitido o desmembramento de glebas, terrenos e lotes, com áreas e
testadas inferiores aquelas determinadas pela legislação municipal em vigor, desde que
comprovada à existência nessas áreas de 60% de edificações concluídas.
Art. 4° - A regularização das edificações se dará mediante requerimento em processo
administrativo específico, perante a Superintendência Municipal de controle do
Convívio Urbano – SMCCU, instruído com os seguintes documentos:
I – Escritura registrada do imóvel no cartório de Registro de Imóveis ou Certidão
Vintenária, Contrato particular de Compra e Venda;
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II – Certidão Negativa de Debito – CND do imóvel expedida pela Secretaria Municipal
de Finanças;
III - Certidão Negativa de Debito – CND do responsável técnico expedida pela
Secretaria Municipal de Finanças;
IV – Anotação de responsabilidade técnica – ART do responsável técnico;
V – Projetos Arquitetônicos devidamente assinados pelo responsável técnico, composto
de:
a) Planta de locação, situação e coberta, na escala 1:200;
b) Planta(s) baixa(s) na escala 1:50 ou 1:100;
c) 1 (um) corte esquemático e 1 (uma) fachada, na escala 1:50 ou 1:100;
§ 1° - Para os imóveis classificado como Uso Residencial multifamiliar – R5, e para os
imóveis com área igual ou superior a 750,00 m2, instruirão o processo, além dos
documentos referidos nas do inciso IV;
a) Vigilância Sanitária, Eletrobrás, Casal e certificado do Corpo de
Bombeiros.
§ 2° - As regularizações dos imóveis previstos no caput deste artigo instruirão o
processo administrativo de regularização a Escritura Pública de transmissão de
propriedade, devidamente registrada, e os contratos particulares de Compra e Venda
subsequentes, acompanhados de provas de quitação de preço do imóvel, ou declaração
firmada pelo proprietário anterior, com firma reconhecida.
Art. 5° - Não serão admitidas regularizações de edificações que infrinjam a legislação
com pertinência:
I – A abertura a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para os imóveis
vizinhos;
II - As invasões diárias de domínio público (áreas verdes, de preservação, de
equipamentos urbanos e comunitários, vias públicas, passeios públicos, (calçada) faixa
de domínio e “non a edificandi”).
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Art. 6 – O prazo de vigência dos benefícios previstos nesta Lei é de 120 (cento e vinte
dias), contados da data de sua publicação.
Art. 7 – Será criado o Conselho Municipal de Regularização de Imóveis no Município
de Maceió, com a finalidade de apreciar os casos em que for omisso esta Lei de
regularização, bem como para apreciar os casos em que for suscitada dúvidas de
relevante interesse, sendo composto da seguinte forma:
02 representantes da Câmara Municipal;
02 representantes da SMCCU;
02 representantes da SEMPAN;
02 representantes da SEMPMA;
01 representante da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Único – Os representantes dos órgãos supra mencionados serão indicados,
com seus respectivos suplentes, pelo Secretário, titular ou superintendente do respectivo
órgão, ratificados pelo Prefeito do Município de Maceió.
Art. 8° - A não regularização de imóveis concluídos, decorrido o prazo de vigência
desta Lei, acarretará, a seus proprietários a imposição de sanções administrativas, fiscais
previstas na legislação municipal em vigor.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Câmara Municipal de Maceió, 26 de março de 2015.
Fátima Santiago
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
1.
O sonho da casa própria perfaz a conquista final que conduz uma vida de
trabalho e de dedicação de todos os maceioenses, especialmente os mais necessitados. E
esses, ainda que sejam contemplados pelos programas de política habitacional
municipal, sofrem dificuldades mesmo após de alcançado o sonho de suas vidas.
2.
Observa-se hoje em nossa cidade que várias famílias cadastradas nos
empreendimentos habitacionais não conseguem vencer barreiras burocráticas essenciais
para a defesa da casa própria recém-adquirida. Exemplo disso é o grave problema do
registro de escrituras públicas dos imóveis destinados às pessoas de baixa renda.
3.
Ainda que beneficiada pela conquista da casa própria, a família de baixa renda
apenas possuirá a propriedade de fato, mas, por fatores burocráticos e econômicos, essa
família necessitada não poderá proteger todos os direitos da propriedade que possui por
direito.
4.
Esta é, portanto, uma questão de cunho extremamente social, pois a casa é,
segundo a Constituição federal/1988, o asilo inviolável e essencial para a formação
segura da intimidade familiar, da criação dos filhos e da proteção de quem já atingiu a
melhor idade. O lar é, afinal de contas, o recanto seguro que todos nós almejamos e
necessitamos. Sem ele, qualquer pessoa estará vulnerável e sujeita a qualquer sorte.
5.
Logo, o poder público deve agir para impedir que mais uma injustiça social
atinja, de forma repetida, aqueles que tentam atingir um novo patamar de dignidade
humana.
6.
Por fim, são esses os motivos que dão azo a este projeto de lei que pretende
contribuir e proteger em muito a vida digna dos maceioenses mais necessitados, por esta
razão, solicito aos meus pares que analisem nas Comissões e na Plenária Final a
essência imaterial deste projeto, que reflete a segurança, dignidade, liberdade e a
proteção das famílias.
Câmara Municipal de Maceió, 26 de março de 2015.
Fátima Santiago
Vereadora
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