PROJETO DE LEI Nº__39_/2015 ESTABELECE CRITÉRIOS PARA
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PROJETO DE LEI Nº__39_/2015 ESTABELECE CRITÉRIOS PARA
PROJETO DE LEI Nº__39_/2015 ESTABELECE CRITÉRIOS PARA REGULAMENTAÇÃO DE IMÓVEIS, PROPICIANDO FACILIDADES AOS PROPRIETÁRIOS PARA REGISTRO DE SEU PATRIMÔNIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Maceió Decreta, e eu Sanciono e Seguinte Lei: Art. 1° - Fica estabelecido critérios para regulamentação de imóveis irregulares no Município de Maceió, quando houver relevância e justo interesse social, podendo para tanto, inclusive desconsiderar exigências das Leis de urbanismo e edificações, posturas e das demais leis especificas do Município. Art. 2° - Os proprietários de imóveis no Município de Maceió, cujas edificações estejam concluídas, poderão promover a regularização destas perante a Prefeitura Municipal de Maceió. Através da Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano – SMCCU. Parágrafo Único – A regularização dos imóveis previstos no caput deste artigo atenderá a todos os usos previstos na legislação vigente. Art. 3 – Será admitido o desmembramento de glebas, terrenos e lotes, com áreas e testadas inferiores aquelas determinadas pela legislação municipal em vigor, desde que comprovada à existência nessas áreas de 60% de edificações concluídas. Art. 4° - A regularização das edificações se dará mediante requerimento em processo administrativo específico, perante a Superintendência Municipal de controle do Convívio Urbano – SMCCU, instruído com os seguintes documentos: I – Escritura registrada do imóvel no cartório de Registro de Imóveis ou Certidão Vintenária, Contrato particular de Compra e Venda; 1 Gabinete: Rua Comendador Palmeira, 271, Farol – Edf. Horizonte, Sala 05. Maceió/AL Contatos: 8728-2488 / 8859-6105 / 8831-3231 / [email protected] www.fatimasantiago.com II – Certidão Negativa de Debito – CND do imóvel expedida pela Secretaria Municipal de Finanças; III - Certidão Negativa de Debito – CND do responsável técnico expedida pela Secretaria Municipal de Finanças; IV – Anotação de responsabilidade técnica – ART do responsável técnico; V – Projetos Arquitetônicos devidamente assinados pelo responsável técnico, composto de: a) Planta de locação, situação e coberta, na escala 1:200; b) Planta(s) baixa(s) na escala 1:50 ou 1:100; c) 1 (um) corte esquemático e 1 (uma) fachada, na escala 1:50 ou 1:100; § 1° - Para os imóveis classificado como Uso Residencial multifamiliar – R5, e para os imóveis com área igual ou superior a 750,00 m2, instruirão o processo, além dos documentos referidos nas do inciso IV; a) Vigilância Sanitária, Eletrobrás, Casal e certificado do Corpo de Bombeiros. § 2° - As regularizações dos imóveis previstos no caput deste artigo instruirão o processo administrativo de regularização a Escritura Pública de transmissão de propriedade, devidamente registrada, e os contratos particulares de Compra e Venda subsequentes, acompanhados de provas de quitação de preço do imóvel, ou declaração firmada pelo proprietário anterior, com firma reconhecida. Art. 5° - Não serão admitidas regularizações de edificações que infrinjam a legislação com pertinência: I – A abertura a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para os imóveis vizinhos; II - As invasões diárias de domínio público (áreas verdes, de preservação, de equipamentos urbanos e comunitários, vias públicas, passeios públicos, (calçada) faixa de domínio e “non a edificandi”). 2 Gabinete: Rua Comendador Palmeira, 271, Farol – Edf. Horizonte, Sala 05. Maceió/AL Contatos: 8728-2488 / 8859-6105 / 8831-3231 / [email protected] www.fatimasantiago.com Art. 6 – O prazo de vigência dos benefícios previstos nesta Lei é de 120 (cento e vinte dias), contados da data de sua publicação. Art. 7 – Será criado o Conselho Municipal de Regularização de Imóveis no Município de Maceió, com a finalidade de apreciar os casos em que for omisso esta Lei de regularização, bem como para apreciar os casos em que for suscitada dúvidas de relevante interesse, sendo composto da seguinte forma: 02 representantes da Câmara Municipal; 02 representantes da SMCCU; 02 representantes da SEMPAN; 02 representantes da SEMPMA; 01 representante da Procuradoria Geral do Município. Parágrafo Único – Os representantes dos órgãos supra mencionados serão indicados, com seus respectivos suplentes, pelo Secretário, titular ou superintendente do respectivo órgão, ratificados pelo Prefeito do Município de Maceió. Art. 8° - A não regularização de imóveis concluídos, decorrido o prazo de vigência desta Lei, acarretará, a seus proprietários a imposição de sanções administrativas, fiscais previstas na legislação municipal em vigor. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Câmara Municipal de Maceió, 26 de março de 2015. Fátima Santiago Vereadora 3 Gabinete: Rua Comendador Palmeira, 271, Farol – Edf. Horizonte, Sala 05. Maceió/AL Contatos: 8728-2488 / 8859-6105 / 8831-3231 / [email protected] www.fatimasantiago.com JUSTIFICATIVA 1. O sonho da casa própria perfaz a conquista final que conduz uma vida de trabalho e de dedicação de todos os maceioenses, especialmente os mais necessitados. E esses, ainda que sejam contemplados pelos programas de política habitacional municipal, sofrem dificuldades mesmo após de alcançado o sonho de suas vidas. 2. Observa-se hoje em nossa cidade que várias famílias cadastradas nos empreendimentos habitacionais não conseguem vencer barreiras burocráticas essenciais para a defesa da casa própria recém-adquirida. Exemplo disso é o grave problema do registro de escrituras públicas dos imóveis destinados às pessoas de baixa renda. 3. Ainda que beneficiada pela conquista da casa própria, a família de baixa renda apenas possuirá a propriedade de fato, mas, por fatores burocráticos e econômicos, essa família necessitada não poderá proteger todos os direitos da propriedade que possui por direito. 4. Esta é, portanto, uma questão de cunho extremamente social, pois a casa é, segundo a Constituição federal/1988, o asilo inviolável e essencial para a formação segura da intimidade familiar, da criação dos filhos e da proteção de quem já atingiu a melhor idade. O lar é, afinal de contas, o recanto seguro que todos nós almejamos e necessitamos. Sem ele, qualquer pessoa estará vulnerável e sujeita a qualquer sorte. 5. Logo, o poder público deve agir para impedir que mais uma injustiça social atinja, de forma repetida, aqueles que tentam atingir um novo patamar de dignidade humana. 6. Por fim, são esses os motivos que dão azo a este projeto de lei que pretende contribuir e proteger em muito a vida digna dos maceioenses mais necessitados, por esta razão, solicito aos meus pares que analisem nas Comissões e na Plenária Final a essência imaterial deste projeto, que reflete a segurança, dignidade, liberdade e a proteção das famílias. Câmara Municipal de Maceió, 26 de março de 2015. Fátima Santiago Vereadora 4 Gabinete: Rua Comendador Palmeira, 271, Farol – Edf. Horizonte, Sala 05. Maceió/AL Contatos: 8728-2488 / 8859-6105 / 8831-3231 / [email protected] www.fatimasantiago.com