Ementário Consolidado 1997a - Tribunal Regional Eleitoral do
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Ementário Consolidado 1997a - Tribunal Regional Eleitoral do
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA Ementário Decisões do TSE 1997 SEÇÃO DE PUBLICAÇÕES TÉCNICO-ELEITORAIS/COBLI BRASÍLIA 1997 ã 1997 Tribunal Superior Eleitoral Tribunal Superior Eleitoral DG - Secretaria de Documentação e Informação Coordenadoria de Biblioteca e Editoração Seção de Publicações Técnico-Eleitorais o Praça dos Tribunais Superiores, Bloco C, Anexo, 1 andar 70096-900 Brasília, DF Telefone: (061) 316-3275 Telex: 611060 Fac-Símile: 322-0562 e 322-0564 Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Coordenadoria de Jurisprudência. Ementário : decisões do TSE. - n. 1-10. (1997) Brasília : SDI/COJUR/SPTE, 1997- Consolidação (jan./dez. 1997). Título anterior: Julgados do Tribunal Superior Eleitoral (1994-1996). 1. TSE - Jurisprudência - Brasil. CDD 341-28026 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PRESIDENTE Ministro Ilmar Galvão VICE-PRESIDENTE Ministro Néri da Silveira MINISTROS Ministro Maurício Corrêa Ministro Eduardo Ribeiro Ministro Nilson Naves Ministro Eduardo Alckmin Ministro Costa Porto PROCURADOR-GERAL ELEITORAL Dr. Geraldo Brindeiro DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA Dr. Ney Natal de Andrade Coelho SUMÁRIO Ementas........................................................................................9 Índice alfabético...........................................................................199 Índice numérico............................................................................215 EMENTAS EMENTÁRIO CONSOLIDADO 8 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO ABUSO DE AUTORIDADE - PRISÃO TEMPORÁRIA - DECRETAÇÃO · Abuso de poder. Não-caracterização. Ausência dos elementos objetivo e subjetivo. Magistrado que não extravasou os limites de sua atuação. Simples rigorismo não caracteriza o abuso de poder. Ordem concedida. Liminar prejudicada. o o a Acórdão n 321, de 27.11.97 - Habeas Corpus n 321 - Classe 9 /PB (Cajazeiras). Relator: Ministro Costa Porto. Impetrante: Dr. Dorgival Terceiro Neto. Paciente: Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juíza de direito. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral. Decisão: Unânime, habeas corpus deferido. AÇÃO PENAL - PARLAMENTAR - LICENÇA · Ação penal intentada contra parlamentar. Deputado estadual. Denúncia. 1. A deliberação do colegiado acerca do recebimento, ou da rejeição, da denúncia, pressupõe prévia licença da Assembléia. 2. Se há descrição em tese de crime, não se recomenda seja trancado o processo, em habeas corpus. 3. Pedido deferido, em parte, para cassar o ato judicial de recebimento da denúncia. o o a Acórdão n 313, de 4.11.97 - Habeas Corpus n 313 - Classe 9 /SP (Bauru). Relator: Ministro Nilson Naves. Ementário das Decisões do TSE 9 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Impetrante: José Fernando da Silva Lopes. Paciente: Roberto Hilvo Giovani Purini, deputado estadual. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/SP. Decisão: Unânime, habeas corpus concedido parcialmente. AÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO · Injúria (CE, art. 326). Inépcia da denúncia, falta de fundamentação da sentença, fato atípico. Improcedência de tais alegações. 2. Prescrição. Caso em que se não verificou a prescrição retroativa (forma da prescrição da ação penal). 3. Habeas corpus conhecido, mas indeferido. o o a Acórdão n 285, de 24.6.97 - Habeas Corpus n 285/MG (174 Zona Matozinhos). Relator: Ministro Nilson Naves. Impetrante: José Sebastião de Oliveira. Pacientes: Eduardo Mendes Linhares e outros. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/MG. Decisão: Unânime em conhecer do pedido de habeas corpus e indeferi-lo. AÇÃO PENAL PÚBLICA - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE · Inépcia da denúncia. Indivisibilidade da ação penal. (...) A indivisibilidade diz respeito tão-só às ações penais de natureza privada. Indeferimento. Acórdão no 314, de 13.5.97 - Habeas Corpus no 314/SP (237a Zona Mairiporã). Relator: Ministro Costa Porto. Impetrantes: Paulo Sérgio Leite Fernandes e outro. Paciente: Sarkis Tellian. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/SP. Decisão: Unânime, ordem indeferida 10 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO · Agravo regimental. Ação rescisória. Despacho que negou seguimento. Ausência de decisão por parte desta Corte superior. O cabimento da ação rescisória somente se dá em casos de inelegibilidade (art. 22, j, CE), o que não ocorre na espécie. Manutenção do despacho anterior. Improvimento. o o Acórdão n 3, de 16.9.97 - Agravo Regimental na Ação Rescisória n 3/SC a (34 Zona - Siderópolis). Relator: Ministro Costa Porto. Agravante: Clésio Salvaro. Advogado: Dr. Vasco Furlan. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental. AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO - COMPETÊNCIA · Ação rescisória. Decisões proferidas por TRE transitadas em julgado. Registro de candidatura indeferido por duplicidade de filiações partidárias. Rejeição das preliminares de incompetência do TSE, de impossibilidade jurídica do pedido e do não-cabimento da rescisória por envolver a espécie condição de elegibilidade. (...) Acórdão no 12, de 15.5.97 - Ação Rescisória no 12/TO (Sandolândia). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Autor: Crisóstomo Costa Vasconcelos. Advogado: Torquato Jardim. Réus: Diretório Municipal do PPB e Diretório Municipal do PMDB. Advogados: Dr. João Rodrigues Neto e outro. Decisão: Por maioria de votos, rejeitadas as preliminares de incompetência e impossibilidade jurídica do pedido formulado, vencidos os ministros Nilson Naves e Ilmar Galvão; a preliminar de não-cabimento da rescisória, por envolver a espécie condição de elegibilidade, vencido o ministro Néri da Silveira; e, no mérito, por unanimidade, em julgar procedente o pedido formulado. Ementário das Decisões do TSE 11 EMENTÁRIO CONSOLIDADO ADVOGADO HONORÁRIOS JUSTIÇA ELEITORAL · A decisão do TRE/MG que tornou sem efeito a cassação do mandato de prefeito de Belo Vale, eleito nas eleições de 1992. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. 1. Recurso especial que se encontra prejudicado na parte em que se pretende a cassação do prefeito, em razão da extinção do mandato. 2. Condenação em honorários advocatícios, que se apresenta o incabível em feitos eleitorais. Precedente: Acórdão n 4.786, de 11.3.71. Recurso especial parcialmente provido. *Acórdão no 13.101, de 6.3.97 Recurso Especial Eleitoral no 13.101/MG (85a Zona Belo Vale). Relator: Ministro Costa Leite. Recorrente: Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Advogados: Dr. José Rubens Costa e outros. Recorrido: José Fernandes Braga, prefeito de Belo Vale/MG. Advogados: Dr. Mauro Jorge de Paula Bonfim e outro. Decisão: Unânime, recurso parcialmente provido. *No mesmo sentido, o Acórdão no 12.783, de 25.3.97. AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO · Agravo de instrumento. Falta de peças de traslado obrigatório e essenciais à compreensão da controvérsia. Expressa indicação por parte do agravante. Conversão do julgamento em diligência para que se complete a formação do instrumento. Acórdão no 866, de 17.6.97 - Agravo de Instrumento no 866/MG (235a Zona Rio Novo). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravante: Diretórios municipais do PMDB, PDT, PSC e outro. Advogado: Dr. Ney Luiz Pinto Duarte. Decisão: Unânime, julgamento convertido em diligência. 12 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO · Embargos de declaração. Alegação de erro material, quanto ao conhecimento de agravo de instrumento e do recurso especial, pela ausência de traslado das certidões de publicação do aresto regional e do despacho de admissibilidade e dos instrumentos de poderes outorgados aos advogados responsáveis pelo processo até o Tribunal Regional Eleitoral. Alegação de obscuridade quanto à extensão do provimento dado ao recurso especial. Tempestividade do recurso evidenciada por outros elementos constantes dos autos. Desnecessidade do traslado de procurações outorgadas a advogados que atuaram em outras fases do processo. Ausência da referida obscuridade. Embargos rejeitados. Acórdão no 729, de 28.8.97 - Embargos de Declaração no Agravo de Instruo a mento n 729/GO (125 Zona Santa Teresa de Goiás). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Embargante: Manoel Fátima de Melo, prefeito eleito. Advogado: Dr. Enir Braga. Embargada: Coligação Progresso e Desenvolvimento (PMDB/PSD/PSC). Advogados: Dr. Joaquim Pedro da Silva e outros. Decisão: Unânime, embargos rejeitados. AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO · Agravo regimental. Decisão denegatória. Fundamentos. É condição de êxito do agravo regimental que os seus argumentos se voltem contra os fundamentos da decisão denegatória proo ferida (art. 36, § 9 , do RITSE). Agravo improvido. *Acórdão no 779, de 28.8.97 - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento o a n 779/BA (36 Zona Amargosa). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Agravante: Partido da Frente Liberal (PFL). Ementário das Decisões do TSE 13 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Advogada: Dra. Ruth Maria T. G. Cacais. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental. os *No mesmo sentido, os Acórdãos n 780 e 781, de 28.8.97. AGRAVO REGIMENTAL - LIMINAR - SUSPENSÃO · Agravo regimental. Decisão que indefere o pedido de suspensão o de liminar. Não-incidência das hipóteses previstas nos arts. 2 e o o 4 da Lei n 4.348/64. Agravo regimental que aborda questões devidamente enfrentadas na decisão recorrida. Agravo regimental improvido. o Acórdão n 14, de 28.8.97 - Agravo Regimental na Suspensão de Segurança o a n 14/RS (154 Zona Salto do Jacuí). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Agravante: Município de Salto do Jacuí. Advogado: Dr. Reinaldo Camargo Muratt. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO - EXPEDIENTE · Agravo regimental. Recurso intempestivo. Alegação de que não teria havido expediente normal infirmada por certidão do TRE. Agravo regimental não provido. Acórdão no 56, de 28.8.97 - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no a 56/MG (249 Zona Santo Antônio do Monte). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravantes: João Hilarino de Castro e outro. Advogada: Dra. Ângela Bordim Martinelli. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental. ANALFABETISMO - TESTE - PROCEDIMENTO · Registro de candidatura. Alfabetização. O procedimento estabelecido no art. 77 do CE, atinente à exclu14 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO são de eleitor, não se presta a aferir alfabetização de candidato a cargo eletivo. Recurso conhecido e provido. o o a Acórdão n 13.484, de 5.8.97 - Recurso Especial Eleitoral n 13.484/TO (9 Zona Angico). Relator: Ministro Costa Leite. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/TO. Recorridos: Josefa Barbosa da Silva e outro, candidatos a vereador. Advogado: Dr. Renato Jácomo. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. CADASTRO ELEITORAL INFORMAÇÕES ACESSO o o · Proposta de alteração da redação do art. 2 da Resolução n o o 13.582, tendo em vista o disposto no art. 2 , III, da Lei n 9.034/ 95. Proposta aprovada nos termos da minuta de resolução em anexo. o o Resolução n 19.783, de 4.2.97 Processo Administrativo n 15.375/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Leite. Interessada: Corregedoria Regional Eleitoral/DF. Decisão: Unânime, resolução alterada. · Cadastro eleitoral. Fornecimento de informação para fins de cobrança de débito fiscal. o Impossibilidade, tendo em vista o disposto na Resolução n 19.783, de 4.2.97. Pedido indeferido. o o Resolução n 19.818, de 6.3.97 Processo Administrativo n 15.501/PR (Curitiba). Relator: Ministro Costa Leite. Interessada: Procuradoria-Geral do Município de Curitiba. Decisão: Unânime, pedido indeferido. Ementário das Decisões do TSE 15 EMENTÁRIO CONSOLIDADO CÂMARA MUNICIPAL VAGA FIXAÇÃO · Mandado de segurança. Edilidade. Número de cadeiras. Câmara municipal. Legitimidade. Previsão. Lei Orgânica do Município. A câmara municipal é a parte legítima para impetrar mandado de segurança objetivando preservar o número de cadeiras por ela fixado. O número de cadeiras da câmara de vereadores há de estar previsto na Lei Orgânica do Município, sendo inidônea a fixação mediante decreto legislativo. o o a Acórdão n 2.550, de 25.3.97 Mandado de Segurança n 2.550/BA (171 Zona Camaçari). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Impetrante: Câmara Municipal de Vereadores de Camaçari, por seu presidente. Advogados: Dr. Paulo Sérgio Mascarenhas Rosa e outros. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/BA. Decisão: Unânime em denegar a ordem. · Mandado de segurança. Número de vereadores. Previsão. Lei Orgânica do Município. Emenda efetuada antes de iniciado o processo eleitoral. Não-incidência da regra contida no art. 16 da CF. Ordem concedida. o o o a Acórdão n 2.505, de 1 .4.97 Mandado de Segurança n 2.505/PI (24 Zona José de Freitas). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Impetrante: Câmara Municipal de José de Freitas, por seu presidente. Advogado: Dr. José Noberto Lopes Campelo. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/PI. Decisão: Unânime, ordem concedida. CAMPANHA ELEITORAL CONTRIBUIÇÃO BASE DE CÁLCULO · Consulta. Municípios criados até 31.12.95. Cálculo de teto de 2% estipulado para a contribuição de pessoas jurídicas a candidato. Adoção da receita de imposto de município-mãe como base de cálculo. 16 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o Resolução n 19.764, de 17.12.96 Consulta n 229/RS (Porto Alegre). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Consulente: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Decisão: Unânime, consulta respondida. CAMPANHA ELEITORAL DOAÇÃO CHEQUE CRUZADO · Agravo de instrumento. Recurso especial que não ataca o fundamento suficiente. Aplicação da Súmula-STF n 283. Contas de campanha rejeitadas. Eleições de 1994. Doações superiores a 200 UFIR sem utilização de cheque cruzado. Violação do art. o o 46, § 1 , da Res. n 15.234. Exigência que se coaduna com as o disposições da Lei n 8.713/93. o o Acórdão n 211, de 4.3.97 Agravo de Instrumento n 211/MG (Belo Horizonte). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravante: José Reinaldo de Lima, candidato a deputado estadual. Advogado: Dr. Francisco Galvão de Carvalho. Agravada: Procuradoria Regional Eleitoral/MG. Decisão: Unânime, agravo desprovido. CAMPANHA ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTA BANCÁRIA · Recurso especial. Prestação de contas de candidato a prefeito. Eleições 1996. A não-abertura de conta bancária por si só não enseja a desaprovação das contas. Possibilidade de se demonstrar por outros meios a regularidade que não maculou a prestação de contas apresentadas. Impossibilidade de se infirmar o assentado pelas instâncias ordinárias senão pelo reexame dos elementos de prova. Recurso não conhecido. Ementário das Decisões do TSE 17 EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o Acórdão n 15.092, de 11.11.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.092 - Classe 22a/MG (9a Zona - Almenara). Relator: Ministro Costa Porto. Redator designado: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Diretório Municipal do PMDB. Advogados: Dr. Edison Haeckel Magalhães e outros. Recorrido: Manoel Francisco Alves Silva. Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros relator e Nilson Naves, recurso não conhecido. CÉDULA ELEITORAL - DEFEITO - MATÉRIA DE FATO · Recurso especial. Acórdão do TRE/PI que considerou válido voto assinalado em favor de candidato, não obstante a existência de manchas na cédula. Questão fática insuscetível de reexame na instância especial. Recurso não conhecido. o o a Acórdão n 14.986, de 29.4.97 - Recurso Especial Eleitoral n 14.986/PI (72 Zona Flores do Piauí). Relator: Ministro Costa Leite. Recorrente: Francisco Costa Miranda, candidato a prefeito. Advogados: Dr. Macário Galdino de Oliveira e outros. Recorrida: Coligação Democrática Progressista (PMDB/PPB). Advogado: Dr. José Regino Pires Melo. Decisão: Unânime, recurso não conhecido CÉDULA ELEITORAL - ERRO - IMPUGNAÇÃO · Eleições para prefeito. Erro no número e na sigla de candidato. Desnecessidade da impugnação voto a voto, sendo bastante que se faça globalmente. Acórdão no 14.907, de 24.6.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.907/SE (32a Zona Pacatuba). 18 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Nilson Naves. Redator designado: Ministro Eduardo Ribeiro. Recorrente: José Francisco de Melo, prefeito eleito. Advogados: Dr. Enir Braga e outro. Recorrido: Luiz Carlos dos Santos, candidato a prefeito. Advogados: Dr. Paulo Ernani de Menezes e outro. Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros relator e Eduardo Alckmin, recurso não conhecido. CÉDULA ELEITORAL REGISTRO DE CANDIDATO NOME DIVERGÊNCIA · Recurso em mandado de segurança. Nome na cédula eleitoral que não corresponde ao requerido quando do registro da candidatura. Ausência de indicação do ato que teria lesado direito líquido e certo. Não-cabimento como substitutivo de recurso contra diplomação. Não-configuração de hipótese ensejadora de nulidade de votação. Ocorrência de preclusão. Recurso não provido. o o Acórdão n 71, de 25.3.97 Recurso em Mandado de Segurança n 71/GO a (36 Zona Cristalina). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Manoel Castro Neto, candidato a prefeito. Advogados: Dr. Herman Barbosa e outros. a Órgão coator: Juízo Eleitoral da 36 Zona. Decisão: Unânime em negar provimento ao recurso. · Recurso especial. Cédula eleitoral. Nome de candidato em desacordo com o indicado por ocasião do registro. Ausência de impugnação perante a mesa receptora de votos. Ocorrência de preclusão. Recurso não conhecido. Acórdão no 14.690, de 25.3.97 Recurso Especial Eleitoral no 14.690/GO (130a Zona Minaçu). Ementário das Decisões do TSE 19 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrentes: Coligação Esperança de Minaçu (PSC/PSD/PRP/PT/PCdoB, e outro). Advogados: Dr. Walter Mendes Duarte e outros. Recorridos: Cícero Romão Rodrigues e outro. Advogados: Dr. Gercy Bezerra Lino Tocantins e outro. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. CERTIDÃO - FÉ PÚBLICA · Recurso interposto de decisão de junta apuradora. Tempestividade. Certidão. Eficácia probatória. Desfrutando o pessoal do foro judicial de fé pública na prática dos atos de seu ofício, faz prova a certidão emitida pelo funcionário (CPC, art. 364). Caso em que se reconhece tempestividade, à vista de tal certidão. Recurso especial conhecido e provido. *Acórdão no 790, de 9.10.97 - Agravo de Instrumento no 790 - Classe 2a/MA a (4 Zona Caxias). Relator: Ministro Nilson Naves. Agravante/Recorrente: Coligação União de Caxias (PFL/PPB/PSD/PSL). Advogados: Dr. José Cândido de Carvalho Filho e outros. Agravada/Recorrida: Coligação A Vitória do Povo (PSDB/PSC/PDT/PPS/ PCdoB). Advogados: Dr. José Guilherme Villela e outros. Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros Eduardo Alckmin e Maurício Corrêa, acordam em conhecer e prover o agravo e, julgando o recurso especial, dele conhecer e dar-lhe provimento. os *No mesmo sentido, os Acórdãos n 791 e 792, de 9.10.97. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA CELEBRAÇÃO · Embargos de declaração. Omissão. Autonomia partidária. Formação de coligação. Nulidade de coligação. Nulidade do ato. Questão jurídica atinente à autonomia partidária não examinada. Integração do acórdão, sem modificação do julgado. Existência de vício na formação de coligação. Afirmada a simulação com 20 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO base em circunstâncias apanháveis no domínio dos fatos. Impossibilidade de deslinde de questão fática em sede de recurso especial. Embargos de declaração rejeitados. o Acórdão n 14.724, de 6.3.97 Embargos de Declaração no Recurso Especial o a Eleitoral n 14.724/GO (12 Zona Goiás). Relator: Ministro Costa Porto. Redator designado: Ministro Costa Leite. Embargante: Coligação Unidos Venceremos (PPB/PL/PFL/PST). Advogada: Dra. Maria de Lourdes Gurgel de Araújo. Embargada: Procuradoria-Geral Eleitoral. Decisão: Por maioria de votos, embargos declaratórios conhecidos e providos, na forma do voto do ministro Costa Leite, ou seja, para, suprindo a omissão, declarar, quanto ao tema em debate, a impossibilidade de conhecimento do especial, vencidos os ministros relator e Néri da Silveira, que conheciam e proviam os declaratórios, para também, suprindo a omissão, assentar o conhecimento e provimento do especial. · Registro de candidato. Coligação pactuada fora do prazo o o estabelecido pelo art. 9 da Lei n 9.100/95. o o O art. 9 da Lei n 9.100/95 estabelece o prazo dentro do qual os partidos políticos podem deliberar sobre coligações, razão pela qual hão de ser indeferidos os registros dos candidatos do partido que extemporaneamente veio a integrar a coligação. Recurso provido. o o Acórdão n 14.616, de 10.4.96 Recurso Especial Eleitoral n 14.616/RO a (31 Zona Cacoal). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/RO. Recorrida: Coligação Compromisso com Cacoal. Advogado: Dr. Antônio Paulo dos Santos. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. · Recurso especial. Coligação. Constituição que atendeu aos o o requisitos legais. Art. 6 da Lei n 9.100/95. Alegação de que atos posteriores revelam que esta ocorreu com intuito de burlar a lei, porquanto teria sido firmada visando eleger apenas os Ementário das Decisões do TSE 21 EMENTÁRIO CONSOLIDADO candidatos à eleição proporcional. Simulação rechaçada pela Corte Regional com base em circunstâncias fáticas, cujo reexame é vedado em sede de recurso eso pecial. Súmula-STF n 279. Recurso não conhecido. o o Acórdão n 15.071, de 16.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.071/GO a (38 Zona Goiatuba). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrentes: Divino Barcelos Ferreira e outro. Advogados: Dr. Valmor Giavarina e outros. Recorrida: Coligação PSD/PSC. Advogados: Dr. Enir Braga e outros, e o Dr. José Perdiz de Jesus. Recorrida: Maria de Lourdes Silvério Hayasaki. Advogado: Dr. Carlos Alberto de Castro. Recorridos: Paulo Antônio de Barros e outro. Advogada: Dra. Maria do Livramento Micena de Oliveira. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · Recurso. Eleição proporcional. Restabelecimento da sentença do Juízo Eleitoral que permitiu aos partidos PSDB e PPB concorrerem à eleição, isoladamente. Conhecido e provido. o o a Acórdão n 15.063, de 18.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.063/PA (74 Zona Tucumã). Relator: Ministro Costa Porto. Recorrente: Coligação Juntos por Tucumã (PSDB/PPB/PFL/PL). Advogados: Dr. Robério dOliveira e outros. Recorrido: Diretório Municipal do PSB. Advogado: Dr. Adair Rodrigues Chaveiro. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - FORMAÇÃO - IRREGULARIDADE - PRECLUSÃO · Diplomação de vereador. Coligação partidária. Irregularidade na constituição. Preclusão. A irregularidade na formação da coligação pela qual concorre o 22 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO candidato deve ser impugnada no momento oportuno, sob pena de preclusão. Hipótese em que houve contrariedade aos arts. 259 e 262, inciso II, do CE. Recurso conhecido e provido. Acórdão no 15.093, de 7.10.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.093/PI (21a Zona São João da Fronteira). Relator: Ministro Costa Leite. Recorrente: Mário Carvalho de Brito. Advogados: Dr. Gilberto de Melo Escórcio e outro. Recorrido: Francisco das Chagas de Meneses Cardoso. Advogado: Dr. Manoel Joaquim de Carvalho. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA REGISTRO INDEFERIMENTO · Eleições municipais. Acórdão que, confirmando sentença, indeferiu o registro de coligação entre o PSDB e o PFL e, em conseqüência, dos candidatos por ela escolhidos, ao tempo que registrou coligação entre o PFL e o PTB. Irresignação fundada o o em alegada ofensa aos arts. 97, § 4 , e 219 do CE; 7 e 14 da Lei o o n 9.100/95; e 5 , LV, da CF. Hipótese em que o PSDB poderia ter requerido o registro, em substituição, de seus próprios candidatos, dentro do prazo legal, que teve por termo inicial a data da sessão de julgamento, quando houve a publicação do acórdão, o que não fez. O acórdão, por haver adotado os fundamentos da sentença, longamente expostos, não pode ser argüido de formalmente nulo. E, havendo indeferido o registro de coligação, não poderia deixar de fazer o mesmo com os candidatos escolhidos pelos partidos que a integravam, razão pela qual não decidiu extra petitum. Improcedência das alegações de ofensa à lei e à CF. o o a Acórdão n 14.431, de 11.3.97 Recurso Especial Eleitoral n 14.431/SP (294 Zona Salto de Pirapora). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Ementário das Decisões do TSE 23 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Recorrentes: Diretório Municipal do PSDB e outros. Advogados: Dr. Haroldo Guilherme Vieira Fazano e outros. Recorrentes: Marcos de Oliveira Ramos e outros. Advogados: Dr. Haroldo Guilherme Vieira Fazano e outros. Recorrida: Comissão Interventora Municipal do PFL. Advogado: Dr. Carlos César Pinheiro da Silva. Decisão: Unânime, recursos não conhecidos. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - REPRESENTAÇÃO · Agravo de instrumento. Recurso especial. Pedido de recontagem de votos. Impossibilidade de partido político substituir coligação a que pertença na defesa de seus interesses. Provimento de recursos. o o a Acórdão n 750, de 7.10.97 - Agravo de Instrumento n 750/PA (46 Zona Santa Maria das Barreiras). Relator: Ministro Costa Porto. Agravantes/Recorrentes: Diretório Municipal do PFL e outro. Advogados: Dr. Célio Silva e outros. Agravados/Recorridos: Coligação Frente Social Trabalhista (PDT/PSC) e outro. Advogado: Dr. Arnaldo da Silva Pires. Litisconsorte: Diretório Regional do PDT. Advogados: Dr. Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior e outros. Litisconsorte: Adinei Campos Resende, prefeito eleito. Advogado: Dr. Sábato Giovani Megale Rossetti. Decisão: Unânime em prover o agravo e, julgando o recurso especial, dele conhecer e dar-lhe provimento. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZ ELEITORAL - TRE · Conflito de competência. Improcedência. Não há conflito de competência entre o juiz e o tribunal ao qual se acha subordinado. 24 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Remessa dos autos ao juízo da zona eleitoral (Precedente: Aco TSE n 1.630). Acórdão no 7, de 5.6.97 - Conflito de Competência no 7/RO (12a Zona Espigão dOeste). Relator: Ministro Costa Porto. a Suscitante: Juízo da 12 Zona Eleitoral. Suscitado: Tribunal Regional Eleitoral. Decisão: Unânime em não conhecer do conflito, determinando a remessa dos autos ao juízo. CONFLITO INTRAPARTIDÁRIO - COMPETÊNCIA · Intervenção de diretório regional de partido político em diretório municipal, com designação de comissão provisória. Alegada afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Incompetência da Justiça Eleitoral para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido político. (...) o o *Acórdão n 13.212, de 4.11.97 - Recurso Especial Eleitoral n 13.212 Classe 22a/TO (15a Zona Dueré). Relator: Ministro Ilmar Galvão. a 1 Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/TO. o 2 Recorrente: Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), por seu presidente. Advogado: Dr. José Medeiros Brito. Recorrido: Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), por seu presidente. Advogados: Dr. Reginaldo Martins Costa e outros. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. *No mesmo sentido, os Acórdãos nos 13.213 e 13.214, de 4.11.97. CONSULTA - IMÓVEL - REFORMA - PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO · Petição. TRE/DF. Encaminhamento de consulta ao Tribunal de Contas da União. Pedido deferido. Ementário das Decisões do TSE 25 EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o Resolução n 19.933, de 14.8.97 - Processo Administrativo n 15.573/DF (Brasília). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/DF. Decisão: Unânime, pedido deferido. CONSULTA - LEGITIMIDADE · Consulta. Membro do TRE. Ilegitimidade. Membro de TRE não tem legitimidade para formular consulta ao TSE (CE, art. 23, inciso XII). Consulta de que não se conhece. Resolução no 19.947, de 26.8.97 - Consulta no 15.182/TO (Palmas). Relator: Ministro Costa Leite. Consulente: Marcelo Dolzany da Costa, juiz federal. Decisão: Unânime, consulta não conhecida. CONSULTA - MATÉRIA ELEITORAL · Consulta. Indenização de férias. Não versando a consulta sobre matéria eleitoral, dela não se conhece. Precedentes: Resoluções nos 15.119 e 19.757. o o Resolução n 19.961, de 9.9.97 - Consulta n 337/MT (Cuiabá). Relator: Ministro Costa Leite. Consulente: Tribunal Regional Eleitoral/MT. Decisão: Unânime, consulta não conhecida. CONVENÇÃO - ESCOLHA DE CANDIDATO - COMISSÃO PROVISÓRIA - INTERVENÇÃO · (...) Legitimidade da escolha de candidatos efetuada por convenção partidária convocada por comissão provisória, cuja nomeação 26 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO decorreu do ato interventivo não impugnado perante os órgãos competentes da própria agremiação política. Recurso conhecido e provido. *Acórdão no 13.212, de 4.11.97 - Recurso Especial Eleitoral no 13.212 a a Classe 22 /TO (15 Zona Dueré). Relator: Ministro Ilmar Galvão. 1a Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/TO. o 2 Recorrente: Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), por seu presidente. Advogado: Dr. José Medeiros Brito. Recorrido: Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), por seu presidente. Advogados: Dr. Reginaldo Martins Costa e outros. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. os *No mesmo sentido, os Acórdãos n 13.213 e 13.214, de 4.11.97. CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO - BENS - SORTEIO · Comício eleitoral. Sorteio de televisão. Ausência de tipicidade. Art. 299 do CE. Presunção da responsabilidade do paciente por simples presença ao ato. Contrariedade ao Direito. Ausência de justa causa. Ordem concedida. o o a a Acórdão n 323, de 2.12.97 - Habeas Corpus n 323 - Classe 9 /ES (20 Zona Aracruz). Relator: Ministro Costa Porto. Impetrante: Carmem Zamprogno. Paciente: Adalton Martinelli. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/ES. Decisão: Unânime, habeas corpus deferido. CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO - DOLO ESPECÍFICO · Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Art. 299 do CE. Ausência de dolo específico. Ordem concedida. Ementário das Decisões do TSE 27 EMENTÁRIO CONSOLIDADO I - Pedido de obtenção de voto efetuado de forma genérica ou meramente implícito não se enquadra na ação descrita no art. 299 do Código Penal. II - Exigência de dolo específico caracterizado pela intenção de obter a promessa de voto do eleitor. o o a Acórdão n 283, de 11.9.97 - Habeas Corpus n 283/PE (12 Zona Paulista). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Impetrante: Enir Braga. Pacientes: José Castro Resende e outros. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/PE. Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros Maurício Corrêa e Nilson Naves, ordem concedida. · Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Promessa de cessão de terreno na propaganda eleitoral. Atipicidade da conduta. Hipótese em que a conduta descrita na denúncia não se enquadra no art. 299 do CE, que exige dolo específico caracterizado pela intenção de obter do eleitor a promessa de voto. Precedenos tes: Habeas Corpus n 177 e 294. Ordem concedida. o o a Acórdão n 319, de 11.9.97 - Habeas Corpus n 319/RJ (73 Zona Laje do Muriaé). Relator: Ministro Costa Leite. Impetrante: Yvan Senra Pessanha. Paciente: José Eliezer Tostes Pinto, prefeito. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/RJ. Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros Nilson Naves e Maurício Corrêa, concedida ordem para trancar a ação penal. · Recurso especial. Criminal. Vantagem material propiciada em troca da promessa de voto. Individualização do corruptor e dos corrompidos. Conduta típica. Configuração do ilícito previsto no art. 299 do CE. Recurso não conhecido. Acórdão no 15.110, de 23.10.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.110 Clasa a se 22 /SP (71 Zona Indiana). 28 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Celeide Aparecida Floriano. Advogados: Dr. Ricardo Nunes Costa e outros. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SP. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. CRIME ELEITORAL - DENÚNCIA INEPTA - PRECLUSÃO · Crime eleitoral. Oferta de pedra britada em troca de votos. Alegação de inépcia da denúncia. Uma vez sentenciado o feito, não é mais dado cogitar de inépcia da denúncia. Recurso de que não se conhece. Acórdão no 13.414, de 20.5.97 - Recurso Especial Eleitoral no 13.414/SC a (70 Zona São Carlos). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Redator designado: Ministro Costa Leite. Recorrente: Cláudio Alberto Campos. Advogados: Dr. Eloir Araújo de Souza e outros. Recorrente: Arlindo José Brutscher. Advogado: Dr. Nestor José da Silveira. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SC. Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros relator, Eduardo Alckmin e Costa Porto, recurso não conhecido. CRIME ELEITORAL - DESOBEDIÊNCIA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO · Penal. Crime de desobediência. Falta de atendimento à intimação judicial para que se justifique a não-apresentação de contas relativas à campanha eleitoral. Atipicidade. o o *Acórdão n 15.105, de 27.11.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.105 - Classe 22a/MT (Cuiabá). Ementário das Decisões do TSE 29 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/MT. Recorrida: Deusalina de Souza e Silva. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. o *No mesmo sentido, o Acórdão n 15.155, de 27.11.97. CRIME ELEITORAL - DIFAMAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO · 1. Habeas corpus. 2. Ação penal. 3. Crime contra a honra - difamação (art. 325 do CE). 4. A denúncia considerou os atos praticados pelo paciente como difamação. Para a caracterização do delito previsto no art. 325 do CE, é necessário que haja a imputação de fato determinado ofensivo à reputação do querelante, o que não se verifica no caso concreto. 5. Ordem deferida para trancar a ação penal, por manifesta inépcia da denúncia. o o Acórdão n 275, de 3.6.97 - Habeas Corpus n 275/RS (Porto Alegre). Relator: Ministro Néri da Silveira. Impetrante: Dr. Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira. Paciente: Cláudio Parreira Ryff Moreira. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/RS. Decisão: Unânime, habeas corpus deferido. CRIME ELEITORAL - FAIXA - LOGRADOURO PÚBLICO · Trancamento de ação penal. Falta de justa causa. Propaganda eleitoral (CE, art. 333). Se a faixa colocada em logradouro público não contém propaganda eleitoral, forçoso é reconhecer a falta de justa causa para persecução criminal. Concedida a ordem para trancar a ação penal. Acórdão no 293, de 12.8.97 - Habeas Corpus no 293/SP (19a Zona Bariri). Relator: Ministro Costa Leite. 30 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Impetrante: José Aparecido de Araújo, prefeito. Paciente: José Aparecido de Araújo, prefeito. Advogados: Dr. Arno Augusto dos Anjos e outros. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/SP. Decisão: Unânime em deferir a ordem para trancar a ação penal. CRIME ELEITORAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - TIPIFICAÇÃO · Recurso especial. Crime eleitoral. Art. 350 do CE. Declaração incompleta de bens por ocasião do registro de candidatura não tipifica delito de falsidade ideológica. Dissídio jurisprudencial não configurado. Recurso não conhecido. o o Acórdão n 12.799, de 2.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.799/DF (Brasília). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/DF. Recorrido: Joaquim Domingos Roriz. Advogados: Dr. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e outro, e Dr. Pedro Gordilho. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · Recurso especial. Crime eleitoral. Falsidade ideológica. Art. 350. Para a adequação do tipo penal previsto no art. 350 do CE é necessário que a declaração falsa prestada para fins eleitorais seja firmada pelo próprio eleitor interessado, e não por terceiro. Recurso especial conhecido e provido. o o Acórdão n 15.033, de 30.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.003/GO a (54 Zona Nova Veneza). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Recorrente: Jovani Clara de Lima Mutão. Advogado: Dr. Elmar Arantes Cabral. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/GO. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. Ementário das Decisões do TSE 31 EMENTÁRIO CONSOLIDADO CRIME ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL - FRAUDE · Ação penal pelo crime do art. 289 do CE. Falta de justa causa. Em sendo certo o entendimento, na espécie, de que a alistanda tinha mais de uma residência ou moradia, poderia ela, licitamente, optar entre a capital e o interior, quando do seu alistamento eleitoral. Recurso ordinário provido. o o a Acórdão n 8, de 5.8.97 - Recurso em Habeas Corpus n 8/SE (7 Zona Pinhão). Relator: Ministro Nilson Naves. Recorrente: Tatiany Nascimento Chagas. Advogado: Dr. Eraldo Ribeiro Aragão. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/SE. Decisão: Unânime, recurso provido. CRIME ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL - FRAUDE - INDUÇÃO - CONSUMAÇÃO · Recurso especial. Criminal. Art. 290 do CE. Crime que se consuma com o induzimento à inscrição ou transferência eleitoral fraudulenta. Recurso não conhecido. o o a Acórdão n 12.485, de 30.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.485/SC (80 Zona Barra Velha). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Almério Silvério Borba. Advogados: Dr. Saulo Vieira e outro. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SC. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. CRIME ELEITORAL - INTERROGATÓRIO · Habeas corpus. Recurso. 2. Trancamento de ação penal. 3. Alegação de nulidade da denúncia por falta de fundamentação. Improcedência. 4. O despacho de recebimento da denúncia, por não ser ato de caráter decisório, não se sujeita à regra do art. 93, o inciso IX, da CF. Precedentes do STF: HC n 70.763, relator o 32 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO ministro Celso de Mello; Agravo Regimental em Agravo de o Instrumento n 158.880, relator o ministro Carlos Velloso; e HC o n 68.302, relator o ministro Célio Borja, dentre outros. 5. Inépcia da denúncia, por falta de individualização de condutas, não configurada. 6. Impossibilidade de formulação de juízo sobre a procedência ou não da acusação, antes de concluída a instrução criminal. 7. Recurso a que se nega provimento. o o a Acórdão n 9, de 22.4.97 - Recurso em Habeas Corpus n 9/ES (28 Zona Muqui). Relator: Ministro Néri da Silveira. Recorrente: Paulo Celço Pelicioni. Advogado: Dr. Carlos Roberto Gouveia Dercy. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/ES. Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-presidente, negado provimento ao recurso. CRIME ELEITORAL - PRESCRIÇÃO o · Crime eleitoral. Propaganda irregular e desobediência (Lei n 4.737/65, arts. 328 e 347). Ocorrência de prescrição após a sentença condenatória, em relação a ambos os delitos. Recurso conhecido e provido. o o Acórdão n 12.706, de 2.10.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.706/RN (Natal). Relator: Ministro Costa Leite. Recorrente: Luiz Almir Filgueiras Magalhães. Advogado: Dr. Eduardo Marinho Pereira. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/RN. Decisão: Unânime em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. CRIME ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL - CONSUMAÇÃO · Recurso especial. Propaganda eleitoral realizada anteriormente o à realização da convenção partidária. Art. 50 da Lei n 9.100/95. Ementário das Decisões do TSE 33 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Postulante a candidato não escolhido pela convenção partidária para concorrer às eleições municipais. Crime de mera conduta, que não exige para sua consumação seja o infrator escolhido candidato. Recurso conhecido e provido. o o Acórdão n 13.523, de 9.10.97 - Recurso Especial Eleitoral n 13.523/MA (37a Zona Pinheiro). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/MA. Recorrido: José Jorge Leite Soares. Advogado: Dr. Carlos Augusto Macêdo Couto. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. CRIME ELEITORAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO o · Recurso especial. Suspensão do processo. Art. 89 da Lei n 9.099/ 95. Aplicabilidade aos feitos eleitorais, inclusive aos em andamento, desde que não haja sentença penal condenatória. A norma do art. 89 tem caráter híbrido, ou seja, tem caráter processual, revestindo-se, quanto às suas conseqüências jurídicas no plano material, da natureza de norma de Direito Penal. Ausência de o o afronta ao art. 5 da CF. Precedente do STF (HC n 74.463/SP). Recurso especial não conhecido. o o Acórdão n 12.784, de 20.11.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.784 - Classe a a 22 /SC (71 Zona Abelardo Luz). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Pedro Nora. Advogados: Dr. Nelson Antônio Serpa e outros. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SC. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · Habeas corpus. o Suspensão do processo. Inaplicabilidade do art. 89 da Lei n 9.099/95. Ordem que se concede de ofício para declarar a extinção da punibilidade. 34 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o a Acórdão n 307, de 6.3.97 Habeas Corpus n 307/MG (171 Zona Mariana). Relator: Ministro Costa Porto. Impetrante: Derly Pedro da Silva. Paciente: Petronilha Viana Cardoso. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/MG. Decisão: Unânime em denegar a ordem e conceder habeas corpus, de ofício, para pronunciar a prescrição da pretensão punitiva do Estado. CRIME ELEITORAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - REGISTRO DE CANDIDATO · Uso de documento falso (CE, art. 353). Instrução do requerimento o de registro (CE, art. 94, § 1 , inciso V). Caso em que, no momento do pedido, a certidão apresentada não impediria o registro, mesmo se dela constasse a existência da ação penal. Perde direitos políticos somente quem tem contra si condenação transitada em julgado. Falta de justa causa, tal como reconhecida nos pareceres do Ministério Público Federal. Recurso ordinário provido: ordem de habeas corpus concedida. o o Acórdão n 13, de 26.6.97 - Recurso em Habeas Corpus n 13/PE (Recife). Relator: Ministro Nilson Naves. Recorrente: Fernando Schver. Advogado: Dr. Mário Sérgio Torres de Barros e Silva. Decisão: Unânime, recurso provido. CTIS - CONTRATO - PRORROGAÇÃO · Administrativo. Prorrogação. Contrato de prestação de serviços. CTIS Informática e Sistemas Ltda. Deferida a prorrogação até 30 de novembro de 1997. Resolução no 19.883, de 1o.7.97 (Brasília). Ementário das Decisões do TSE - Processo Administrativo no 15.625/DF 35 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Ilmar Galvão. Interessada: Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral. Decisão: Unânime em aprovar a proposta da Diretoria-Geral. DECISÃO JUDICIAL - COMUNICAÇÕES - EFEITO - SUSPENSÃO · Mandato de segurança. Liminar denegada. Agravo regimental objetivando suspender efeitos de mera comunicação. Desprovimento. o Acórdão n 2.654, de 17.6.97 - Agravo Regimental no Mandado de Segurança o a n 2.654/TO (14 Zona Sandolândia). Relator: Ministro Costa Porto. Agravante: José de Araújo da Silva, no exercício do cargo de prefeito. Advogado: Dr. Mário Gilberto de Oliveira. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental. DEFICIENTE FÍSICO - VOTAÇÃO - ACESSO · Petição. Deficientes físicos. Facilidade do acesso aos locais de votação. Orientação aos juízes eleitorais, por intermédio dos TREs. Resolução no 19.849, de 29.4.97 - Petição no 307/SP (São Paulo). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Requerente: Associação dos Policiais Militares Deficientes Físicos do Estado de São Paulo (APMDFESP), por seu presidente. Decisão: Unânime, recomendação aprovada. DENÚNCIA - RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO · Habeas corpus. Recurso. 2. Trancamento de ação penal. 3. Alegação de nulidade da denúncia por falta de fundamentação. Improcedência. 4. O despacho de recebimento da denúncia, por não ser ato de caráter decisório, não se sujeita à regra do art. 93, 36 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO o inciso IX, da CF. Precedentes do STF: HC n 70.763, relator o ministro Celso de Mello; Agravo Regimental em Agravo de o Instrumento n 158.880, relator o ministro Carlos Velloso; e HC o n 68.302, relator o ministro Célio Borja, dentre outros. 5. Inépcia da denúncia, por falta de individualização de condutas, não configurada. 6. Impossibilidade de formulação de juízo sobre a procedência ou não da acusação, antes de concluída a instrução criminal. 7. Recurso a que se nega provimento. Acórdão no 9, de 22.4.97 - Recurso em Habeas Corpus no 9/ES (28a Zona Muqui). Relator: Ministro Néri da Silveira. Recorrente: Paulo Celço Pelicioni. Advogado: Dr. Carlos Roberto Gouveia Dercy. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/ES. Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-presidente, negado provimento ao recurso. DEPUTADOS - NÚMERO - FIXAÇÃO · Fixa o número de membros da Câmara dos Deputados e das assembléias e câmara legislativas (eleições de 4.10.98). o o a Resolução n 20.060, de 16.12.97 - Instrução n 27 - Classe 12 /DF (Brasília). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO CARGO EM COMISSÃO · Registro de candidato. Impugnação. Desnecessidade de representação por advogado. Desincompatibilização. Ocupante de cargo comissionado. A desincompatibilização deve operar-se também no plano fático. Inelegível, portanto, o candidato que, apesar de haver apresentado seu requerimento de exoneração de cargo comissionado, Ementário das Decisões do TSE 37 EMENTÁRIO CONSOLIDADO continua exercendo suas funções e recebendo seus vencimentos. o o a Acórdão n 13.788, de 25.3.97 Recurso Especial Eleitoral n 13.788/PE (92 Zona Brejão). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: José Rosa da Silva, candidato a vereador. Advogado: Dr. João Tavares de Aguiar. Recorrido: Sandoval Cadengue de Santana, candidato a prefeito. Advogado: Dr. Pedro de Assis Lourenço Gomes. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - CHEFE - EXECUTIVO - REELEIÇÃO o · Reeleição. Desincompatibilização. 2. Constituição, art. 14, § 5 , o na redação introduzida pela Emenda Constitucional n 16, de 4 o de junho de 1997. 3. O art. 14, § 5 , da Constituição Federal, na o redação da Emenda Constitucional n 16/97, é norma que prevê hipótese de elegibilidade do presidente da República, dos governadores de estado e do Distrito Federal e dos prefeitos, bem como dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para um único período subseqüente; a natureza de regra de elegibilidade não se modifica pelo fato de dispor que a reeleição o é para um único período subseqüente. 4. Na redação original, o § 5 do art 14 da Constituição de 5 de outubro de 1988 previa, ao contrário, regra de inelegibilidade absoluta. 5. Distinção entre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidades. Inelegibilidades de previsão constitucional e casos de inelegibilidade estabelecidos em lei o complementar, de conformidade com o art. 14, § 9 , da CF. 6. Inelegibilidade e desincompatibilização. A jurisprudência do TSE tem assentado correlação entre inelegibilidade e desincompatibilização, que se atende pelo afastamento do cargo ou função, em caráter definitivo ou por licenciamento, conforme o caso, no tempo previsto na Constituição Federal ou na Lei de Inelegibilidade. 7. Não se o tratando, no § 5 do art. 14 da Constituição Federal e na redação da o Emenda Constitucional n 16/97, de caso de inelegibilidade, mas, 38 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO sim, de hipótese em que se garante elegibilidade dos chefes dos poderes executivos federal, estadual, distrital, municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período subseqüente, bem de entender é que não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado. 8. Cuidando-se de caso de elegibilidade, somente a Constituição poderia, de expresso, estabelecer o afastamento no prazo por ela estipulado, como condição para concorrer à reeleição prevista no § o o 5 do art. 14 da Lei Magna, na redação atual. 9. O § 5 do art 14 da Constituição em vigor, por via de compreensão, assegura, também, ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos viceprefeitos a elegibilidade aos mesmos cargos, para um único período subseqüente. 10. Consulta a que se responde negativamente, quanto à necessidade de desincompatibilização dos titulares dos poderes executivos federal, estadual, distrital ou municipal, para disputarem a reeleição, solução que se estende aos vice-presidente da República, vice-governador de estado e do Distrito Federal e viceprefeito. o o *Resolução n 19.952, de 2.9.97 - Consulta n 327/DF (Brasília). Relator: Ministro Néri da Silveira. Consulente: Antônio de Almeida Freitas Neto, senador da República. Decisão: Unânime, consulta respondida. *No mesmo sentido, as Resoluções nos 19.953, 19.954 e 19.955, de 2.9.97. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DELEGADO DE POLÍCIA · Registro de candidato a vereador. Impugnação fundada em dupla filiação e em ausência de tempestiva desincompatibilização de subdelegado. o Aplicação, quanto à primeira alegação, da Súmula-TSE n 14. Inobservância, pelo candidato que exerce funções policiais, do prazo de desincompatibilização de seis meses, previsto no art. Ementário das Decisões do TSE 39 EMENTÁRIO CONSOLIDADO 1o, VII, b, c.c. o inciso IV, c, da LC no 64/90. Recurso parcialmente provido. o o Acórdão n 14.757, de 25.2.97 Recurso Especial Eleitoral n 14.757/BA (53 Zona Campo Formoso). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/BA. Recorridos: Teresa Curaçá de Araújo e outro, candidatos a vereador. Advogados: Dr. Nilson Castelo Branco e outros. Decisão: Unânime em conhecer e prover parcialmente o recurso. a DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DIRETOR ESCOLA PÚBLICA · Registro de candidato. Prazo para desincompatibilização de vicediretor de escola pública. O prazo para desincompatibilização de vice-diretor de escola púo o blica é de três meses, nos termos do art. 1 , II, I, da LC n 64/90. Recurso não conhecido. o o a Acórdão n 13.597, de 13.3.97 Recurso Especial Eleitoral n 13.597/RS (101 Zona Barra do Guarita). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Diretório Municipal do PMDB. Advogados: Dr. Paulo Renato Moraes e outro. Recorrida: Olinda Rodrigues dos Santos, candidata a vereadora, pelo PDT. Advogados: Dr. Luiz Natalbor Thorstenberg e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DIRIGENTE SINDICAL · Recurso especial. Registro de candidato. Dirigente sindical. Desincompatibilização. O dirigente sindical, para candidatar-se ao cargo de prefeito e vereador, deverá desincompatibilizar-se quatro meses antes do o o pleito (precedente: Resolução-TSE n 19.558 - Consulta n 174/ DF - relator o ministro Diniz de Andrada). 40 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o a Acórdão n 13.763, de 3.2.97 Recurso Especial Eleitoral n 13.763/SC (27 Zona São Francisco do Sul). Relator: Ministro Francisco Rezek. Recorrente: José Fernando do Nascimento, candidato a vereador pelo PMDB. Advogados: Dr. Harry Settle Addison e outro. Recorrido: Seção Municipal do PPB, por seu presidente. Advogado: Dr. Amauri Amorim Vicente. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL · Eleição para a câmara de vereadores. Candidato que exercia, no respectivo município, as funções de chefe da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal. Desincompatibilização. A Polícia Rodoviária Federal foi incluída pela Constituição no rol dos órgãos responsáveis pela segurança pública ao lado da Polícia Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das Polícias Civis e das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros, destinando-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, II e § o 2 ). Seus integrantes, por isso, exercem função policial, estando sujeitos, quando candidatos à câmara municipal, no município em que estiverem servindo, ao prazo de seis meses de o o desincompatibilização (art. 1 , VII, b, c.c. o inciso IV, c, da LC n 64/90. Recurso provido. o o a Acórdão n 14.358, de 25.2.97 Recurso Especial Eleitoral n 14.358/RJ (105 Zona Itaguaí). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Coligação União Itaguaí UNI (PFL/PRN/PSD/PSDC/PRONA/ PST/PSL/PV/PMN/PTdoB). Advogados: Dr. Hugo Leal Melo da Silva e outro. Recorridos: Diretório Municipal do PSDB e outro. Advogado: Dr. João Batista de Almeida. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. Ementário das Decisões do TSE 41 EMENTÁRIO CONSOLIDADO DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - REMUNERAÇÃO - VOGAL JUNTA COMERCIAL DE · Vogal de junta comercial. Inelegibilidade. Gratificação. Afastamento. Os vogais de junta comercial são funcionários públicos e inelegíveis para a Câmara dos Deputados e assembléias legislativas se não se afastarem nos três meses que antecederem ao pleito. O afastamento do cargo, mesmo por motivos eleitorais, implica o não-recebimento da gratificação variável, no período. Garantida a remuneração integral, com exclusão da variável, nos três meses que antecedem ao pleito. Resolução no 19.995, de 9.10.97 - Processo Administrativo no 14.315/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Porto. Consulente: Diretório Nacional do PDT, por seu delegado. Decisão: Unânime, consulta respondida. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO · (...) O prazo para desincompatibilização de servidor público é de três meses (art. 1o, II, I, da LC no 64/90). Hipótese de cerceamento de defesa não configurada. o o Acórdão n 13.570, de 11.3.97 Recurso Especial Eleitoral n 13.570/PI (São João da Canabrava). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrentes: Coligação Trabalho e Moralização (PMDB/PSDB/PPB/PTB e outro), por seu presidente. Advogados: Dra. Mary Barros Bezerra e outros. Recorrentes: Maria Clemência da Silva Neta e outra, candidatas ao cargo eletivo de vereador pelo PFL. Advogados: Dr. Macário Galdino de Oliveira e outros. Recorrente: Eva Teotônia de Lima, candidata ao cargo eletivo de vereador pelo 42 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO PFL. Advogado: Dr. Antônio Wanderley Leal Brito. Recorrido: Pedro Isidoro Neto, candidato a prefeito pelo PFL. Advogados: Dr. Macário Galdino de Oliveira e outros. Recorrida: Coligação Trabalho e Moralização (PMDB/PSDB/PPB/PTB), por seu representante. Advogados: Dra. Mary Barros Bezerra e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. DIÁRIAS JUSTIÇA ELEITORAL NORMAS · Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências. o o Resolução n 19.819, de 11.3.97 Processo Administrativo n 15.513/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Porto. Interessada: Secretaria de Administração do TSE. · Dispõe sobre a concessão de diárias, para viagens ao exterior, no âmbito da Justiça Eleitoral. Resolução no 19.965, de 9.9.97 - Processo Administrativo no 15.663/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Leite. Interessada: Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral. Decisão: Aprovada minuta da resolução. DIPLOMAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA · Recurso especial. Cassação de diploma. Impossibilidade. 1. A cassação de diploma de candidato eleito há de observar os meios de impugnação taxativamente previstos em lei. 2. Ação de nulidade autônoma. Cassação de diploma. o Inidoneidade da via eleita. O CE e a LC n 64/90 não prevêem a idoneidade de ação de nulidade autônoma que, subvertendo toEmentário das Decisões do TSE 43 EMENTÁRIO CONSOLIDADO das as regras a respeito da preclusão e sobre a tipicidade dos meios de impugnação, propõe-se a cassar diploma de candidato já empossado e no exercício pleno do mandato há vários meses. Impossibilidade jurídica do pedido. Recurso conhecido e provido. Acórdão no 12.657, de 21.8.97 - Recurso Especial Eleitoral no 12.657/CE (4a Zona Maracanaú). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Recorrente: Paulo Roberto de Oliveira, vereador eleito. Advogados: Dr. José Cândido de Carvalho Filho e outros. o Recorrido: Francisco Xavier de Lima, 1 suplente de vereador. Advogados: Dr. Pedro Saboya Martins e outro. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. DIPLOMAÇÃO - CANDIDATO ELEITO - MORTE · Recurso especial. Pleito majoritário. Expedição de diploma. Falecimento do candidato eleito. 1. Os efeitos da diplomação do candidato pela Justiça Eleitoral são meramente declaratórios, já que os constitutivos evidenciam-se com o resultado favorável das urnas. 2. O falecimento do candidato eleito ao cargo de prefeito, ainda que antes da expedição do diploma, transfere ao vice-prefeito o direito subjetivo ao mandato como titular. 3. Recurso não conhecido. Acórdão no 15.069, de 25.9.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.069/RN (40a Zona Encanto). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Recorrentes: Diretório Municipal do PMDB e outros. Advogado: Dr. Armando Roberto Holanda Leite. Recorrido: Manassés Leite da Silva, vice-prefeito eleito. Advogada: Dra. Olga Moreira Torquato de Almeida. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. 44 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO DIPLOMAÇÃO DATA ALTERAÇÃO · Consulta. Deputado federal. Diplomação através de procuração. Recebimento de diploma antes da data marcada para a diplomação. Falta de previsão legal. Respondida afirmativamente. o o Resolução n 19.766, de 17.12.96 Consulta n 307/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Porto. Consulente: Welson Gasparini, deputado federal. Decisão: Unânime, consulta respondida. DIPLOMAÇÃO - EXCLUSÃO - RECURSO PRÓPRIO · Recurso especial. Candidato eleito. Exclusão. A legislação vigente não contempla a hipótese de exclusão de diplomação de candidato eleito, antes de efetivamente vencida essa fase do processo eleitoral, apenas prescrevendo institutos específicos, como o recurso contra a expedição do diploma (art. 262 do CE) e a ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, §§ 10 e 11, da CF), ambos cabíveis unicamente após a diplomação. Recurso não conhecido. Acórdão no 15.070, de 19.8.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.070/RN a (14 Zona Touros). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Recorrente: Paulo Ferreira da Costa. Advogado: Dr. Armando Roberto Holanda Leite. Recorrido: Valdir Antunes da Silva, vereador eleito. Advogado: Dr. Erick Wilson Pereira. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. Ementário das Decisões do TSE 45 EMENTÁRIO CONSOLIDADO DIPLOMAÇÃO PROCURAÇÃO · Consulta. Deputado federal. Diplomação através de procuração. Recebimento de diploma antes da data marcada para a diplomação. Falta de previsão legal. Respondida afirmativamente. o o Resolução n 19.766, de 17.12.96 Consulta n 307/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Porto. Consulente: Welson Gasparini, deputado federal. Decisão: Unânime, consulta respondida nos termos do voto do relator. DIREITO DE RESPOSTA ACÓRDÃO SUSPENSÃO ILEGITIMIDADE ATIVA · Agravo regimental contra despacho pelo qual foram suspensos os efeitos de decisão da Corte Regional, deferitória de direito de resposta. Ilegitimidade das agremiações políticas que postularam a suspensão, por não serem parte no processo original. Agravo provido. o o Acórdão n 196, de 2.10.96 Agravo Regimental na Medida Cautelar n 196/ SP (São Paulo). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Redator designado: Ministro Ilmar Galvão. Agravantes: Coligação Não Deixe São Paulo Parar (PPB/PFL) e Celso Pitta, candidato a prefeito. Advogados: Dr. Arnaldo Malheiros e Dr. Francisco Octávio de Almeida Prado. Decisão: Unânime em assentar a ilegitimidade ativa dos partidos políticos que atuam na via direta, embora coligados. Por maioria, vencido o ministro-relator e o ministro Francisco Rezek, concluiu pela ilegitimidade ativa dos partidos que formam coligações e contra os quais não foi deferido o direito de resposta. 46 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Provido o agravo para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito da ação cautelar. Cassada a liminar concedida pelo relator. DIREITO DE RESPOSTA - RECURSO - LEGITIMIDADE · Recurso especial. Ofensa veiculada em programa partidário. Direito de resposta indeferido. Insurgência por parte do Ministério Público. Ilegitimidade recursal. Recurso não conhecido. Não cabe ao Ministério Público recorrer de decisão que, apreciando pedido de resposta formulado por quem se tenha sentido ofendido, indeferiu o pleito. Acórdão no 14.725, de 1o.8.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.725/DF (Brasília). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/DF. Recorrido: Diretório Regional do PMDB, por seu presidente. Advogados: Dr. Herman Barbosa e outro. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. DIREITOS POLÍTICOS - SUSPENSÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA · (...) Suspensão dos direitos políticos. Necessidade de existência de decisão judicial com trânsito em julgado. Precedente do TSE. o Violação aos arts. 15, V, e 37, § 4 , da Constituição Federal. Ausência de prequestionamento. Agravo não provido. Acórdão no 968, de 18.11.97 - Agravo de Instrumento no 968 - Classe 2a/CE (São Gonçalo do Amarante). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravante: Diretório Municipal do PSC. Advogado: Dr. Francisco Irapuan Pinho Camurça. Agravados: Dr. Raimundo Nonato da Silva Neto e outro. Advogados: Dr. Torquato Jardim e outros. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo de instrumento. Ementário das Decisões do TSE 47 EMENTÁRIO CONSOLIDADO DIRETÓRIO MUNICIPAL - ESCOLHA - COMISSÃO EXECUTIVA - PRAZO DE VALIDADE · Diretório municipal. Anotação. Órgão que teria sido escolhido em convenção convocada e realizada por comissão executiva que se achava com seu prazo de validade vencido. Alegada ofensa aos o o o o arts. 17 da CF e 1 , 2 e 3 da Lei n 9.096/95. Pretenso dissídio jurisprudencial. Havendo-se limitado a comissão executiva a cumprir instruções do diretório nacional do partido, expedidas por intermédio do diretório regional, não havia a Justiça Eleitoral de cogitar do respectivo prazo de validade sem, aí sim, adentrar no vedado campo da matéria interna corporis. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de violação do princípio da autonomia partidária, consagrada nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Recurso não conhecido. Acórdão no 14.796, de 22.4.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.796/PR (63a Zona São Jerônimo da Serra). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrentes: Diretório Regional do PDT e outro. Advogados: Dr. Alceu de Campos Natal Filho e outro. Recorrido: Diretório Municipal do PDT. Advogados: Dr. Daniel de Oliveira Godoy Júnior e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. DIRETÓRIO PARTIDÁRIO REGISTRO · Recurso especial. Registro pelo TRE de diretório municipal de partido político. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. À Justiça Eleitoral cabe registrar os estatutos dos partidos políticos no TSE, devendo a constituição dos órgãos de direção dos partidos e os nomes dos respectivos integrantes ser comunica48 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO dos à Justiça Eleitoral para a devida anotação. Art. 10, parágrafo o único, da Lei n 9.096/95. o o Acórdão n 12.743, de 6.3.97 Recurso Especial Eleitoral n 12.743/AC (Rio Branco). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Maria Ferreira Cunha, presidente do Diretório Municipal do PSDB. Advogado: Dr. Altevir Cavalcante de Souza. Recorrido: Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), por seu presidente. Advogados: Dr. Antônio Carlos Carbone e Edson Aniz Mahana. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. DOMICÍLIO ELEITORAL FIXAÇÃO · Recurso especial. Registro de candidato. Ausência de domicílio eleitoral. Comprovada a identificação e vinculação do cidadão ao município, são considerados atendidos os requisitos para fixação do domicílio eleitoral. Recurso não conhecido. o o a *Acórdão n 13.524, de 3.2.97 Recurso Especial Eleitoral n 13.524/MA (17 Zona Pastos Bons). Relator: Ministro Francisco Rezek. Recorrente: Seção Municipal do PFL. Advogados: Dr. Francisco Coelho de Sousa e outro. Recorrido: João Anísio Barros Teixeira, candidato a prefeito pelo PFL. Advogados: Dr. José Antônio F. Almeida e Silva e outro. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. o *No mesmo sentido, o Acórdão n 14.611, de 17.2.96. · Recurso. Cancelamento de inscrição eleitoral. Desatenção ao art. 42, parágrafo único, do CE. Conhecido e provido. o o a Acórdão n 14.104, de 18.2.97 Recurso Especial Eleitoral n 14.104/ES (28 Zona Muqui). Ementário das Decisões do TSE 49 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Costa Porto. Recorrente: Gilma Mofati Vicente Carréra. Advogados: Dr. Octávio Luiz Guimarães e outros. Recorrido: Procuradoria Regional Eleitoral/ES. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. DOMICÍLIO ELEITORAL - PRECLUSÃO · (...) 2. De acordo com a opinião do relator, trata-se de matéria constitucional atinente à falta de domicílio eleitoral na circunscrição, a cujo respeito, portanto, não se opera a preclusão (salvo quando neste se discutir matéria constitucional, conforme a ressalva contida no art. 259 do CE). (...) o o Acórdão n 14.992, de 16.10.97 - Recurso Especial Eleitoral n 14.992 Classe 22a/MA (32a Zona Primeira Cruz). Relator: Ministro Nilson Naves. Recorrente: Raimunda de Fátima Lindoso Romeu, prefeita eleita. Advogados: Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho e outros. Recorrido: João Teodoro Nunes Neto, candidato a prefeito. Advogados: Dr. José Antônio de Almeida Silva e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. DOMICÍLIO ELEITORAL REGISTRO DE CANDIDATO · Registro de candidatura. Ausência de domicílio eleitoral. Hipótese em que restou configurado o domicílio eleitoral do candidato no município, no qual concorre a cargo eletivo, devendo, portanto, ser deferido o registro de sua candidatura. Recurso não conhecido. o o o Acórdão n 14.000, de 1 .4.97 Recurso Especial Eleitoral n 14.000/SE (7 Zona Pinhão). 50 a Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/SE. Recorrido: Daniel Vieira Santos, candidato a vice-prefeito. Advogados: Dr. Flamarion DÁvila Fontes e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA · Recurso especial. Decisão que deferiu a transferência de domicílio eleitoral. Inexistência de contrariedade aos preceitos legais invocados. Hipótese em que o recurso não tem condições de prosperar. Recurso não conhecido. o o Acórdão n 13.796, de 8.4.97 - Recurso Especial Eleitoral n 13.796/SE (7 Zona Pinhão). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/SE. Recorrido: Daniel Vieira Santos, candidato a vice-prefeito. Advogados: Dr. Flamarion dÁvila Fontes e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. a · Recurso especial. Transferência de domicílio eleitoral. Imóveis rurais. Vínculo patrimonial. Demonstração de interesse político na circunscrição pleiteada. Inexistência de exigência legal. Recurso conhecido e provido. o o Acórdão n 15.023, de 22.4.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.023/BA a (227 Zona Caldeirão Grande). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Sérgio Luiz Silva Passos. Advogados: Dr. José Perdiz de Jesus e outros. Recorrido: Diretório Municipal do PFL, pelo presidente da comissão executiva. Advogados: Dr. José Cândido de Carvalho Filho e outro. Assistentes: Eliane Maria Nascimento Bezerra e outro. Advogado: Dr. José Cândido de Carvalho Filho. Ementário das Decisões do TSE 51 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro Eduardo Ribeiro, recurso conhecido e provido. DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - MUNICÍPIO NOVO · Registro de candidatura. Candidato que não possui domicílio eleitoral no município no qual pretende candidatar-se a cargo público. Pedido de transferência de inscrição eleitoral para o o o município novo intempestivo. Art. 10, § 1 , da Lei n 9.100/95. Hipótese em que o pedido de registro de candidatura do recorrido deve ser indeferido. Recurso provido. Acórdão no 14.606, de 3.6.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.606/MA (86a Zona Olinda Nova do Maranhão). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/MA. Recorrido: Luiz Fernandes Santos Ferreira, candidato a vereador. Advogados: Dr. Enir Braga e outro, e o Dr. José Perdiz de Jesus. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. ELEIÇÕES ARQUIVO FITA MAGNÉTICA LIBERAÇÃO · Arquivos eleitorais em poder do SERPRO/RJ. Liberadas as fitas magnéticas para reutilização. o o Resolução n 19.805, de 25.2.97 Processo Administrativo n 15.503/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Leite. Interessada: Corregedoria-Geral Eleitoral. Decisão: Unânime em deferir a liberação das respectivas fitas. ELEIÇÕES CARÁTER EXTRAORDINÁRIO MUNICÍPIO NOVO · Eleições extraordinárias. Municípios criados após 31.12.95. Impossibilidade. Impossibilidade de realização de eleições extraordinárias em 52 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO municípios criados após 31.12.95, em face da exigência concernente à simultaneidade das eleições, que se erigiu em mandamento constitucional (art. 29, I, da CF). Agravo regimental a que se negou provimento. o o Acórdão n 316, de 4.3.97 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n 316/RS (Porto Alegre). Relator: Ministro Costa Leite. Agravantes: Comissão de Emancipação de Aceguá e outras. Advogado: Dr. Arno Eugênio Carrard. Decisão: Unânime em desprover o regimental. ELEIÇÕES - RENOVAÇÃO - PROCESSO ELEITORAL - REABERTURA · Renovação de eleições. Nulidade do primeiro pleito majoritário. Reabertura do processo eleitoral. Precedentes do TSE. Inexistência de dissídio jurisprudencial. Inocorrência de afronta aos textos legais indicados. Recurso especial não conhecido. o o Acórdão n 15.055, de 22.5.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.055/PA a (44 Zona Portel). Relator: Ministro Costa Porto. Recorrentes: Coligação Viva em Portel (PMDB/PT/PDT) e outros. Advogados: Dr. Iranelio Edir Couto da Rocha e outros. Recorridos: Elquias Nunes da Silva Monteiro e outros. Advogado: Dr. Veracildes Rodrigues. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. ELEIÇÕES - RENOVAÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATO · Recurso especial. Eleições municipais de 1996. Votação dada a candidato sem registro superior à metade dos votos válidos. Renovação da eleição majoritária. Art. 175, § 3o, e art. 224 do CE. Impugnação de candidato a prefeito que teve o registro Ementário das Decisões do TSE 53 EMENTÁRIO CONSOLIDADO cassado no pleito de 3.10.96 devido ao indeferimento do registro do candidato a vice-prefeito. Causa de inelegibilidade superada. Recurso não conhecido. o o a Acórdão n 15.039, de 15.5.97- Recurso Especial Eleitoral n 15.039/PA (44 Zona Portel). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Coligação Contra a Enganação (PMDB/PPB/PSC/PL) e outros. Advogados: Dr. Iranelio Edir Couto da Rocha e outros. Recorridos: Elquias Nunes da Silva Monteiro e outro. Advogados: Dr. Robério DOliveira e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. ELEIÇÕES - RESULTADO - ALTERAÇÃO · Recurso em mandado de segurança impetrado contra ato de juizpresidente de junta apuradora que divulgou novos resultados das eleições, em razão do trânsito em julgado de decisão que cancelou o registro de candidato a prefeito. Hipótese em que não restou configurado prejuízo para o impetrante ou violação de direito. Recurso improvido. o o Acórdão n 79, de 27.5.97 - Recurso em Mandado de Segurança n 79/BA a (183 Zona Teixeira de Freitas). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Irismar Brito Andrade, candidato a vereador pelo PMDB. Advogado: Dr. Antônio Araújo Melo. Decisão: Unânime, negado provimento ao recurso. ELEIÇÕES (1998) - CALENDÁRIO ELEITORAL · Calendário Eleitoral. (Eleições de 1998.) 54 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Resolução no 20.000, de 21.10.97 - Instrução no 24 Classe 12a/DF (Brasília). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - DESPACHO - RELATOR · Embargos declaratórios. São admissíveis em relação à decisão monocrática do relator. o Acórdão n 14.557, de 22.4.97 - Agravo Regimental no Recurso Especial o a Eleitoral n 14.557/BA (188 Zona Eunápolis). Relator: Ministro Nilson Naves. Redator designado: Ministro Eduardo Ribeiro. Agravante: Partido Democrático Trabalhista (PDT). Advogado: Dr. Luiz Viana Queiroz. Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros relator e Costa Porto, em prover, em parte, o agravo regimental. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FATO NOVO - PREQUESTIONAMENTO · Recurso especial. Não comporta, em benefício do recorrente, o exame de matéria de que não cuidou o acórdão recorrido. Menos ainda quando não foi igualmente suscitada no recurso. Impossibilidade de trazer matéria nova em pedido de declaração. o Acórdão n 14.907, de 28.8.97 - Embargos de Declaração no Recurso Especio a al Eleitoral n 14.907/SE (32 Zona Pacatuba). Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. Embargante: José Francisco de Melo, prefeito eleito. Advogada: Dra. Yara Tavares Barcellos. Decisão: Unânime, embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PRONUNCIAMENTO · Agravo regimental. Despacho que negou encaminhamento do processo ao Ministério Público Eleitoral. Ementário das Decisões do TSE 55 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Desnecessidade de pronunciamento da Procuradoria-Geral Eleitoral sobre embargos de declaração. Incabível regimental de mero despacho ordenatório. Agravo a que se nega provimento. Embargos de declaração. Inexistência de contradição ou omissão, mas mera pretensão infringente. Embargos rejeitados. Acórdão no 15.031, de 11.11.97 - Agravo Regimental e Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral no 15.031 - Classe 22a/MA (9a Zona Pedreiras). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravantes/Embargantes: Raimundo Nonato Alves Pereira e outro. Advogados: Dr. José Cândido de Carvalho Filho e outro. Agravados/Embargados: Edmilson Gonçalves de Alencar Filho e outro. Advogados: Dr. José Guilherme Villela e outros. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental e rejeitados os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS · Embargos de declaração. Se o acórdão do recurso ordinário omitiu ponto, ou contém ponto obscuro, é dever do acórdão dos embargos suprir a omissão e aclarar a obscuridade. Em não procedendo assim, o dito acórdão ofende o art. 275, I e II, do CE. Recurso especial conhecido e provido em parte. Acórdão no 14.499, de 18.3.97 Recurso Especial Eleitoral no 14.499/BA (7a Zona Salvador). Relator: Ministro Nilson Naves. Recorrente: Antônio Paulo Hohenfeld Angelini, candidato a vereador. Advogado: Dr. José Carlos Carneiro. Recorrido: Antônio Tadeu Nascimento Fernandes, candidato a vereador pelo PSD. Advogados: Dr. Luiz Fernandes e outros. Decisão: Unânime em conhecer e prover parcialmente o recurso para, anulado o acórdão recorrido dos embargos, determinar o retorno dos autos ao tribunal 56 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO de origem, para que outro seja proferido, com apreciação das questões acerca das quais houve omissão apontada nos embargos. EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO - AÇÃO RESCISÓRIA · Ação rescisória julgada procedente por maioria de votos. Cabimento de embargos infringentes. Cumpre aplicar o princípio que se encerra no art. 216 do CE, preservando-se o mandato, de modo que a execução do julgado só ocorra após esgotar-se esta instância, com o transcurso do prazo dos infringentes ou, caso venham a ser opostos, o julgamento dos mesmos. Acórdão no 313, de 1o.7.97 - Agravo Regimental na Medida Cautelar no 313/ a TO (14 Zona Sandolândia). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Redator designado: ministro Costa Leite. Agravantes: Diretórios Municipais do PMDB e PPB. Advogados: Dr. Mário Gilberto de Oliveira e outros. Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-relator, agravo provido parcialmente. ESTATUTO PARTIDÁRIO - ALTERAÇÃO · Pedido de registro de alteração estatutária do Partido Democrático o o Trabalhista (PDT). Lei n 9.096/95. Art. 55, § 1 . o Adaptação que atende às exigências da Lei n 9.096/95, formal e materialmente. Transcurso do tríduo legal previsto no art. 22 da Resolução-TSE o n 19.406/95 sem que houvesse impugnações. Pedido deferido. o o Resolução n 19.844, de 22.4.97 - Petição n 152/DF (Brasília). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Ementário das Decisões do TSE 57 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Requerente: Partido Democrático Trabalhista (PDT), por seu presidente nacional. Decisão: Unânime, pedido deferido. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO · Exceção de suspeição. Fundamentos: art. 135 do CPC e Resoluçãoo TSE n 4.510/65. Ausência de elementos de convicção. Inépcia da inicial. Arquivamento. 1. A exceção de suspeição do magistrado há de calcar-se, obrigatoriamente, em um dos motivos enumerados no CPC e, ainda, na alegação de parcialidade partidária do julgador (art. 17 da Resoo lução-TSE n 4.510/65). 2. Inobservados estes fundamentos legais, ausentes os elementos de convicção, a conseqüência imperativa é o indeferimento liminar do pedido, por inépcia da inicial (art. 314, CPC). o o Acórdão n 11, de 26.6.97 - Exceção de Suspeição n 11/TO (Sandolândia). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Excipientes: Diretórios municipais do PMDB e PPB. Advogado: Dr. Mário Gilberto de Oliveira. Excepto: Ministro Eduardo Alckmin. Decisão: Unânime, negado seguimento à exceção de suspeição. · Exceção de suspeição. Embargos de declaração. Cerceamento de defesa. Inexistência. 1. Não sendo indicados quaisquer dos motivos que a lei exige para fundar a suspeição, há evidente impossibilidade jurídica do pedido. (...) o Acórdão n 11, de 9.10.97 - Embargos de Declaração na Exceção de Suspeição o n 11/TO (Sandolândia). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Embargante: Diretório Municipal do PPB de Sandolândia/TO. Advogado: Dr. Mário Gilberto de Oliveira. 58 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Embargado: Ministro Eduardo Alckmin. Decisão: Unânime, embargos rejeitados. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PRECLUSÃO · Exceção de suspeição. Preclusão. Art. 20, parágrafo único, do CE. A suspeição atribuída a juiz deve ser argüida antes de qualquer ato que implique aceitação da jurisdição por ele exercida. Recurso não conhecido. Acórdão no 12.840, de 25.3.97 Recurso Especial Eleitoral no 12.840/RR (Boa Vista). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/RR. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - RECURSO PRÓPRIO · Suspeição. Da rejeição da exceção cabe recurso para o Tribunal o Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 28, § 2 ). Daí, em princípio, não decorre violência ou coação que possa ensejar pedido de habeas corpus. Ordem denegada. o o a Acórdão n 322, de 11.11.97 - Habeas Corpus n 322 - Classe 9 /DF (Brasília). Relator: Ministro Nilson Naves. Impetrante: Américo Lins da Silva Leal. Paciente: Adonias de Freitas Trajano de Souza. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/AP. Decisão: Unânime, habeas corpus indeferido. FERIADO FORENSE JUSTIÇA FEDERAL · Recesso forense. Período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. o o Loman. Art. 66, § 1 , da LC n 35/79. Ementário das Decisões do TSE 59 EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o Subsistência dos feriados. A regra do § 1 do art. 66 da LC n 35 não implicou, relativamente aos servidores da Justiça Federal, a o revogação do inciso I do art 62 da Lei n 5.010/66. A aplicação é restrita aos magistrados, no que acabaram tendo parte do recesso absorvido pelas férias coletivas. o o Resolução n 19.763, de 17.12.96 Processo Administrativo n 15.512/DF (Brasília). Interessada: Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DUPLICIDADE · Decisão que entendeu não restar configurada a alegada duplicidade de filiações, vez que a última agremiação à qual teria se filiado o candidato não entregou a lista de filiados nos moldes o da Lei n 9.096/95. Matéria de prova. Questão insuscetível de ser apreciada sem reexame de prova, providência descabida na espécie. o Pelo sistema introduzido pela Lei n 9.096/95, a dupla filiação somente se terá por comprovada por meio das relações enviadas pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral, na forma prevista nos arts. 19 e 58 do referido diploma legal. Hipótese não configurada, no caso. Recurso não conhecido. Acórdão no 14.436, de 6.3.97 Recurso Especial Eleitoral no 14.436/PB (36a Zona Riacho dos Cavalos). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Diretório Municipal do PMDB. Advogados: Dr. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior e outros. Recorrido: Manoel Francisco Filho, candidato a vereador. Advogados: Dr. José Ricardo Porto e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · Filiação partidária. Inocorrência de duplicidade. Aplicação da o Súmula-TSE n 14. Recurso conhecido e provido. 60 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o *Acórdão n 13.008, de 25.3.97 Recurso Especial Eleitoral n 13.008/PR a (66 Zona Maringá). Relator: Ministro Costa Leite. Recorrentes: Valdir Pinheiro Pinto e outros. Advogado: Dr. Sebastião da Costa Guimarães. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/PR. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. o *No mesmo sentido, o Acórdão n 14.770, de 25.3.97. · 1. Dupla filiação. 2. Ausência de comunicação, a tempo e modo, a juiz eleitoral, de nova filiação partidária. 3. Caracterização de dupla filiação. Decisão do juízo de primeiro grau confirmada pelo aresto. 4. Anulação de ambas as filiações. 5. Alegação de ofensa o ao art. 27 da Lei n 9.096/95, em face da fusão e incorporação, em outro, do partido a que o recorrente primeiramente se filiou. 6. Ausência de prequestionamento do dispositivo tido como os vulnerado. 7. Incidência das Súmulas-STF n 282 e 356. 8. Recurso especial não conhecido. o o Acórdão n 12.823, de 17.4.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.823/PE a (78 Zona Terra Nova). Relator: Ministro Néri da Silveira. Recorrente: Jeremias Cauby de Sá. Advogados: Drs. Erivaldo Clementino Leite de Sá e João Monteiro Filho. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · Duplicidade de filiação. A duplicidade de que cuida o parágrafo o único do art. 22 da Lei n 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do art. 58 da referida lei. Recurso especial conhecido e provido. o o a Acórdão n 12.824, de 6.5.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.824/PE (78 Zona Terra Nova). Relator: Ministro Nilson Naves. Recorrente: Partido Socialista Brasileiro (PSB). Ementário das Decisões do TSE 61 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Advogado: Dr. Edson de Souza Carvalho Miranda. Recorrente: Manoel Barbosa Neto. Advogados: Dr. Edson de Souza Carvalho Miranda e Raimundo Tadeu Araújo de Sá. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. · Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Duplicidade de filiação. o A duplicidade de que cuida o parágrafo único do art. 22 da Lei n 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação haja ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único o do art. 58 da referida lei. Súmula-TSE n 14. Recurso conhecido e provido. o o Acórdão n 13.504, de 7.8.97 - Recurso Especial Eleitoral n 13.504/TO (25 Zona Dianópolis). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Recorrente: Josué Rodrigues de Oliveira, candidato a vereador. Advogados: Dr. Gastão de Bem e outros. Recorrida: Seção Municipal do PPB, por seu presidente. Advogado: Dr. Marcos Antônio da Silva Modes. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. a · Recurso especial. Registro de candidato. Filiação partidária. Duplicidade. Verificada a primeira filiação através dos assentamentos do caro tório eleitoral, aplica-se à espécie a Súmula n 14 desta Corte, porquanto não configura duplicidade a adesão concomitante a dois partidos diversos sob a égide de legislação distinta. o Precedente: REspe n 14.474, relator: ministro Diniz de Andrada. Recurso provido. o o Acórdão n 15.074, de 25.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.074/MG (148a Zona Januária). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Recorrente: Adolfo Dias Castilho. Advogados: Dra. Maria Emília Mitre Haddad e outros. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. 62 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - MAGISTRADO - MEMBROS - TRIBUNAL DE CONTAS · Magistrados. Filiação partidária. Desincompatibilização. Magistrados e membros dos tribunais de contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabeo lecido pela LC n 64/90. o o Resolução n 19.978, de 25.9.97 - Consulta n 353/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Leite. Consulente: Adylson Motta, deputado federal. Decisão: Unânime, consulta respondida. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PRAZO - REGISTRO DE CANDIDATO · Consulta. Prazo para filiação partidária de quem pretenda disputar as eleições de outubro de 1998. 2. O prazo de filiação partidária, ainda que seja a primeira, com vistas às eleições de outubro de 1998, é de um ano antes da sua realização, podendo o estatuto partidário estabelecer prazo superior a um ano. 3. Exceção quanto aos magistrados, militares e membros de tribunais de contas, cujo prazo de filiação partidária é de seis meses antes das os eleições. 4. Leis n 9.096, de 19.9.95, arts. 18 e 20; e 9.504, de o 30.9.97, art. 9 . o o Resolução n 19.988, de 7.10.97 - Consulta n 354/DF (Brasília). Relator: Ministro Néri da Silveira. Consulente: Carlos Bezerra, senador. Decisão: Unânime, consulta respondida. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PROVA · Recurso especial. Registro de candidato. Prova de filiação o partidária. Arts. 19 e 58 da Lei n 9.096/95. Ementário das Decisões do TSE 63 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Considera-se como prova suficiente de filiação partidária aquela constante dos assentamentos do cartório eleitoral, quando, por desídia ou má-fé, a agremiação partidária deixa de incluir o nome do candidato na lista enviada à Justiça Eleitoral. Recurso não conhecido. o o a Acórdão n 14.598, de 13.3.97 Recurso Especial Eleitoral n 14.598/BA (222 Zona Riachão das Neves). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/BA. Recorrida: Seção Municipal do PFL. Advogado: Dr. Wagner Barbosa Pamplona. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RELAÇÃO - CORREÇÃO · Recurso. Filiação partidária. Inclusão do nome na relação de filiados. o o o A teor dos arts. 19, § 2 , da Lei n 9.096/95 e 39, § 5 , da Resoluo ção-TSE n 19.406, pode, a requerimento do eleitor, ser corrigida a relação encaminhada pelo partido à Justiça Eleitoral, cuja protocolização não está sujeita à observação de prazo. Acórdão no 15.078, de 26.6.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.078/SP (277a Zona Osasco). Relator: Ministro Costa Porto. Recorrente: Ismael dos Santos. Advogada: Dra. Márcia da Silva Chiquetto Constant Pires. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA RELAÇÃO ENCAMINHAMENTO · Recurso especial. Registro de candidato. Atraso no envio de lista de filiação partidária à Justiça Eleitoral. Eventual atraso na remessa à Justiça Eleitoral da relação de filiados ao partido não deve prejudicar o candidato, um vez comprovada nos autos sua filiação. Recurso não conhecido. 64 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o Acórdão n 14.561, de 13.3.97 Recurso Especial Eleitoral n 14.561/BA a (204 Zona Itarantim). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/BA. Recorrida: Coligação Amigos para Sempre (PFL/PTB). Advogados: Dr. Thyers Novais de Cerqueira Lima Filho e outros. Recorrido: Gilson Xavier da Silva, candidato a vereador. Advogado: Dr. Itana Badaró. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · Registro de candidato. Atraso no envio de lista de filiados à Justiça Eleitoral. Eventual atraso no envio de relação de filiados à Justiça Eleitoral não enseja a inelegibilidade de candidato. Recurso não conhecido. Acórdão no 14.637, de 13.3.97 Recurso Especial Eleitoral no 14.637/BA (51a Zona Coronel João Sá). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/BA. Recorrido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), por seu delegado. Advogados: Dr. Luiz Viana Queiroz e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · Candidatura. Filiação partidária. Lista de filiados que teria sido encaminhada por quem não ostenta a condição de dirigente o partidário. Alegada afronta aos arts. 14, § 3 , V, da CF e 10 da Lei o n 9.100/95. Questão insuscetível de ser deslindada em sede de recurso eso pecial, por exigir reexame de matéria probatória. Súmula n 279. Recurso não conhecido. o o o a Acórdão n 14.542, de 1 .4.97 Recurso Especial Eleitoral n 14.542/BA (61 Zona Rio de Contas). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Coligação A Receita do Progresso (PPB/PMDB/PDT). Advogados: Dra. Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha e outros. Recorridos: Luciano Trindade Pierote e outros. Advogados: Dr. Pedro Gordilho e outro. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. Ementário das Decisões do TSE 65 EMENTÁRIO CONSOLIDADO · Partido político. Relação de filiados. Candidatura. A relação de filiados aos partidos políticos, para efeito de registro de candidatura, deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral nos dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro, durante expediente normal dos cartórios. Consulta respondida afirmativamente. o o Resolução n 19.989, de 7.10.97 - Consulta n 361/RJ (Rio de Janeiro). Relator: Ministro Costa Leite. Consulente: Alfredo H. Syrkis, presidente da comissão executiva nacional. Decisão: Unânime, consulta respondida afirmativamente. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - SERVIDOR - JUSTIÇA ELEITORAL · Servidor da Justiça Eleitoral. Atividade partidária. É vedado o exercício de atividade partidária ao servidor da Justiça Eleitoral. o Precedente: Consulta n 12.566. Consulta respondida negativamente. Resolução no 19.945, de 26.8.97 - Consulta no 325/MA (São Luís). Relator: Ministro Costa Leite. Consulente: Tribunal Regional Eleitoral/MA. Decisão: Unânime, consulta respondida negativamente. FUNDO PARTIDÁRIO - COTA - OBSTÁCULO JUDICIAL · Petição. Partido político. Fundo partidário. Requerimento judicial. Impossibilidade. Bloqueio de cota do fundo partidário, para satisfação do débito reconhecido em processo judicial. Impossibilidade. Pedido indeferido. o o Resolução n 19.982, de 30.9.97 - Petição n 369/RJ (Rio de Janeiro). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Requerente: Linda Brandão Dias, juíza do trabalho da 1a JCJ - TRT - 1a Região. Decisão: Unânime, pedido indeferido. 66 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO FUNDO PARTIDÁRIO - DESTINAÇÃO · Partido político. Prestação de contas. 1. A destinação de recursos do fundo partidário à criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e doutrinação poo lítica constitui determinação legal (art. 44, IV, § 1 ), sendo a sua não-observância causa de desaprovação das contas com a conseqüente suspensão do repasse das quotas do fundo partidário. 2. Não-aprovação parcial das contas do exercício financeiro de 1995 do Partido Republicano Progressista (PRP). o o Resolução n 19.960, de 9.9.97 - Petição n 235/SP (São José do Rio Preto). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Requerente: Partido Republicano Progressista (PRP), por seu presidente nacional. Decisão: Unânime pela não-aprovação parcial das contas do PRP. FUNDO PARTIDÁRIO PARTIDO POLÍTICO REGISTRO · Pedido de obtenção de quotas do fundo partidário e de designação de data para veiculação de programa político-partidário em cadeia de rádio e televisão. Partido que não tem estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral. Pedido indeferido. o o Resolução n 19.769, de 17.12.96 Petição n 251/RJ (Rio de Janeiro). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Requerente: Partido de Justiça Popular (PJP), por seu presidente nacional. Decisão: Unânime, pedido indeferido. HABEAS CORPUS - ACUSAÇÃO - MÉRITO · Habeas corpus. Recurso. 2. Trancamento de ação penal. 3. Alegação de nulidade da denúncia por falta de fundamentação. Improcedência. 4. O despacho de recebimento da denúncia, por não ser ato de caráter decisório, não se sujeita à regra do art. 93, o inciso IX, da CF. Precedentes do STF: HC n 70.763, relator o Ementário das Decisões do TSE 67 EMENTÁRIO CONSOLIDADO ministro Celso de Mello; Agravo Regimental em Agravo de Instrumento no 158.880, relator o ministro Carlos Velloso; e HC no 68.302, relator o ministro Célio Borja, dentre outros. 5. Inépcia da denúncia, por falta de individualização de condutas, não configurada. 6. Impossibilidade de formulação de juízo sobre a procedência ou não da acusação, antes de concluída a instrução criminal. 7. Recurso a que se nega provimento. Acórdão no 9, de 22.4.97 - Recurso em Habeas Corpus no 9/ES (28a Zona Muqui). Relator: Ministro Néri da Silveira. Recorrente: Paulo Celço Pelicioni. Advogado: Dr. Carlos Roberto Gouveia Dercy. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/ES. Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-presidente, negado provimento. HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA · Habeas corpus. Alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz monocrático. Incompetência do TSE. Não-conhecimento do pedido. o o a Acórdão n 315, de 17.6.97 - Habeas Corpus n 315/SP (237 Zona Miraporã). Relator: Ministro Costa Porto. Impetrantes: Joaquim Pedro de Olivera e outro. Paciente: Chafic Jabali. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/SP. Decisão: Unânime, pedido não conhecido. · Habeas corpus. Queixas-crime que versam sobre crimes previstos na lei de imprensa. Incompetência da Justiça Eleitoral. Impetração não conhecida. Acórdão no 277, de 9.9.97 - Habeas Corpus no 277/MG (Araguari). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. 68 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Impetrante: Damiano Flenik, em causa própria. Paciente: Damiano Flenik. Órgãos coatores: Tribunal Regional Eleitoral/MG, Tribunal de Justiça/MG, Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Tribunal de Alçada/ MG e Procuradoria-Geral da República. Decisão: Unânime, impetração não conhecida. HABEAS CORPUS CRIME DE DESOBEDIÊNCIA REPRESENTANTE PARTIDO POLÍTICO · Recurso ordinário em habeas corpus. Indiciamento em inquérito policial por crime de desobediência (CE, art. 347). Hipótese em que o paciente, além de não exercer mais a representação do partido destinatário da ordem, não foi devidamente intimado. Recurso provido o o Acórdão n 12, de 11.3.97 Recurso em Habeas Corpus n 12/PR (Morretes). Relator: Ministro Costa Leite. Recorrente: Nivaldo Krüger. Advogados: Dr. Mozarte de Quadros e outro. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/PR. Decisão: Unânime, recurso provido. HABEAS CORPUS - DENÚNCIA - REGULARIDADE · (...) Denúncia que descreve os fatos, possibilitando o exercício pleno da defesa. (...) o o a Acórdão n 314, de 13.5.97 - Habeas Corpus n 314/SP (237 Zona Mairiporã). Relator: Ministro Costa Porto. Impetrantes: Paulo Sérgio Leite Fernandes e outro. Ementário das Decisões do TSE 69 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Paciente: Sarkis Tellian. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/SP. Decisão: Unânime, ordem indeferida. HABEAS CORPUS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO · Agravo de instrumento. Condenação criminal. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva a partir da sentença que foi confirmada. Concessão de habeas corpus de ofício, para declarar extinta a punibilidade, julgando-se prejudicado o agravo de instrumento. o o a *Acórdão n 9.449, de 26.8.97 - Agravo de Instrumento n 9.449/SP (114 Zona Ipauçu). Relator: Ministro Costa Leite. Agravantes: Paulo de Godoy Simões e Aida Maria Negrão Simões. Advogados: Drs. Paulo Esteves, Sérgio Toledo e Salo Kibrit. Agravada: Procuradoria Regional Eleitoral. Decisão: Unânime em conceder o habeas corpus de ofício, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição e, em conseqüência, julgar prejudicado o agravo de instrumento. *No mesmo sentido o Acórdão no 11.711, de 26.8.97. · Agravo de instrumento. Transferência eleitoral. Domicílio. Declaração falsa. Condenação por violação do art. 289 do CE. Extinção da punibilidade por ocorrência de prescrição da pena de multa (art. 114, I, Código Penal). Concessão de habeas corpus de ofício, para julgar extinta a punibilidade. Agravo desprovido. o o a *Acórdão n 165, de 4.3.97 Agravo de Instrumento n 165/MG (172 Zona Juataba). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravante: João César Francisco de Souza. 70 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Advogados: Dr. Roberto Ignácio de Araújo e outros. Agravada: Procuradoria Regional Eleitoral/MG. Decisão: Unânime em desprover o agravo e conceder a ordem de ofício. os *No mesmo sentido, os Acórdãos n 171, 173, 174, 176 e 177, de 4.3.97. · Agravo de instrumento. I - Ofensa a dispositivos da CF, do CPP e do CE. Inocorrência. Procedência do despacho agravado. II - Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva a partir da sentença que foi confirmada. Acórdão confirmatório não interrompe o curso prescricional. Precedentes do STF. III - Agravo desprovido. IV - Ordem de habeas corpus que se concede de ofício para decretar a prescrição. o o a Acórdão n 12.564, de 20.5.97 - Agravo de Instrumento n 12.564/MG (88 Zona Conselheiro Lafaiete). Relator: Ministro Costa Porto. Agravante: Celso Clemente Neiva. Advogado: Dr. Martim Francisco Borges de Andrada. Agravada: Procuradoria Regional Eleitoral/MG. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo e concedido o habeas corpus de ofício. · Agravo de instrumento. Condenação criminal. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva a partir da sentença que foi confirmada. O acórdão confirmatório da condenação não interrompe o curso da prescrição. Concessão de habeas corpus de ofício, para declarar extinta a punibilidade, julgando-se prejudicado o agravo de instrumento. Acórdão no 965, de 23.9.97 - Agravo de Instrumento no 965/SP (54a Zona Itapira). Relator: Ministro Costa Leite. Agravante: Luiz Arnaldo Alves de Lima. Advogado: Dr. Daniel Aparecido Ranzatto. Ementário das Decisões do TSE 71 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Agravado: José Antônio de Barros Munhoz. Advogados: Dr. Arnaldo Malheiros Filho e outros. Decisão: Unânime em julgar prejudicado o agravo de instrumento e conceder habeas corpus de ofício, para declarar extinta a punibilidade. HABEAS CORPUS - PREJUDICIALIDADE · Recurso em habeas corpus. o Julgado prejudicado em face do julgamento do HC n 73.424-3 pelo STF. Acórdão no 4, de 14.8.97 - Recurso em Habeas Corpus no 4/RS (38a Zona Rio Pardo). Relator: Ministro Costa Porto. Recorrentes: Vilson Carlos Matte Pessoa de Brum e outros. Advogados: Dr. José Ernesto Flesch Chaves e outros. Decisão: Unânime, recurso prejudicado. HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO · Habeas corpus. Dele não se pode utilizar como revisão de processo findo. Também não é meio próprio para reexame das provas em que se fundou a sentença. 2. Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória. É matéria do juiz da execução. Deve-se requerer a ele que se pronuncie a propósito da prescrição. 3. Habeas corpus indeferido. o o a Acórdão n 289, de 28.8.97 - Habeas Corpus n 289/PR (119 Zona Curiúva). Relator: Ministro Nilson Naves. Impetrante: César Augusto Silva. Pacientes: Sérgio Murilo Nalevaiko e outros. Advogados: Dr. Valmor Giavarina e outro. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/PR. Decisão: Unânime, habeas corpus indeferido. HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL CRIME EM TESE · Habeas corpus. Alegação de falta de justa causa para a ação penal. Crime previsto no art. 299 do CE. 72 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Constituindo o fato narrado na denúncia crime, em tese não se pode cogitar do trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, principalmente quando se verifica depender de prova a apuração do evento noticiado na peça vestibular. Habeas corpus denegado. Acórdão no 312, de 1o.4.97 Habeas Corpus no 312/RJ (48a Zona Miguel Pereira). Relator: Ministro Costa Leite. Impetrante: Silvana do Monte Lima Mendonça. Paciente: Albino Gonçalves Portella Júnior, eleito vereador pelo PSDB. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/RJ. Decisão: Unânime, ordem denegada. HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL DENÚNCIA INEPTA · Denúncia que não descreve os delitos que teriam sido praticados pelos acusados. Inobservância da norma do art. 41 do Código de Processo Penal. Inépcia. Hipótese em que a ação penal não tem condições de prosperar. Recurso provido. o o a Acórdão n 6, de 3.4.97 Recurso em Habeas Corpus n 6/PB (1 Zona João Pessoa). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Ricardo de Novaes Gomes, em causa própria. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/PB. Decisão: Unânime, recurso provido. HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE INQUÉRITO · Recurso em habeas corpus. Pretendido trancamento de inquérito policial. Ocorrência de indícios veementes quanto à autoria e materialidade do delito envolvendo a recorrente. Recurso desprovido. o o a Acórdão n 10, de 25.3.97 Recurso em Habeas Corpus n 10/PR (3 Zona Curitiba). Ementário das Decisões do TSE 73 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Costa Leite. Recorrente: Suzana Maria Nunes Ferreira. Advogado: Dr. Genésio Tavares. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/PR. Decisão: Unânime, recurso desprovido. · Habeas corpus. Recurso ordinário. Trancamento de inquérito policial. Descabimento. Não constitui constrangimento ilegal a instauração de inquérito para apuração de eventual prática delituosa. Alegações do recorrente que estão sujeitas a exame de elementos probatórios. Recurso a que se nega provimento. Acórdão no 7, de 12.8.97 - Recurso em Habeas Corpus no 7/SP (211a Zona Indaiatuba). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Clain Ferrari. Advogado: Dr. Cláudio Tadeu Muniz. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SP. Decisão: Unânime, provimento negado. · Habeas corpus. Servidor do Banco do Brasil. Ordem judicial. Habeas corpus deferido, a exemplo do precedente inscrito no RHC no 248 (Sessão de 16.12.94), para trancar a investigação policial. o o Acórdão n 241, de 12.8.97 - Habeas Corpus n 241/DF (Brasília). Relator: Ministro Nilson Naves. Impetrantes: Edimar Rodrigues de Abreu e outros. Pacientes: Edimar Rodrigues de Abreu e outros. Advogados: Dr. Izaías Batista de Araújo e outros. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/DF. Decisão: Unânime em conceder a ordem para trancar a investigação criminal. IMUNIDADE PARLAMENTAR VEREADOR · Ação penal intentada contra vereador, pelos crimes de calúnia, difamação e injúria (Código Eleitoral, arts. 324, 325 e 326). Condenação (Código Penal, art. 70), suspensa a execução da pena. 74 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO 1. Ampla defesa e devido processo legal. Improcedência da alegação de ofensa aos incisos LIV e LV do rol dos direitos e deveres individuais, pois tanto teve o acusado defesa, quanto foram observadas as normas processuais. Aliás, o recorrente não mencionou, e lhe cumpriu mencionar, quais os textos infraconstitucionais acaso violados pelo acórdão regional. 2. Inviolabilidade. Por suas opiniões, palavras e votos, o vereador é inviolável, desde que tais guardem relação com o exercício do mandato. Caso, porém, em que não tem aplicação o disposto no art. 29, atual inciso VIII, da CF, porquanto, segundo o que ficou apurado, as palavras tinham como fim único demonstrar o seu apoio político aos então candidatos aos cargos de deputados federal e estadual que promoviam o comício eleitoral. 3. Inocorrência de contrariedade à lei constitucional indicada, falta de indicação da lei infraconstitucional e dissídio jurisprudencial não comprovado. 4. Agravo de instrumento improvido. Acórdão no 483, de 10.12.96 Agravo de Instrumento no 483/PE (34a Zona Vertente do Lério). Relator: Ministro Nilson Naves. Agravante: Antônio Valdi de França Sales. Advogados: Dr. Enir Braga e outros. Agravado: Cacildo de Sousa Barbosa. Advogada: Dra. Carlúcia de Sousa Barbosa. Decisão: Unânime em negar provimento ao agravo. INELEGIBILIDADE ABUSO DO PODER ECONÔMICO · Recurso ordinário. Abuso de poder. Inelegibilidade. Hipótese que, no caso, não se configurou. Recurso provido. o o a Acórdão n 7, de 18.11.96 Recurso Ordinário n 7/SE (21 Zona São Cristóvão). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Redator designado: Ministro Ilmar Galvão. Ementário das Decisões do TSE 75 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Recorrente: Armando Batalha de Góis, deputado estadual pelo PTB. Advogados: Dr. Cláudio Bonato Frued e outros. Recorrida: Coligação O Povo na Frente (PDT/PP/PT/PSB/PCdoB/PMN), por seu delegado, Antônio Jacintho Filho. Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros relator e Eduardo Ribeiro, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. · Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Abuso do poder econômico. A mera extemporaneidade da apresentação das contas de campanha à Justiça Eleitoral não se consubstancia em indício suficiente a se presumir a utilização indevida do poder econômico para fins eleitorais. Recurso não conhecido. Acórdão no 15.064, de 30.9.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.064/RN a (14 Zona Touros). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Recorrente: Paulo Ferreira da Costa, candidato a vereador. Advogado: Dr. Armando Roberto Holanda Leite. Recorrido: Valdir Antunes da Silva, vereador eleito. Advogado: Dr. Erick Wilson Pereira. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · Representação por abuso do poder econômico. Promessa de sorteio de aparelho de rádio. Inelegibilidade. Hipótese em que não ficou configurado o abuso do poder econômico a atrair a sanção de inelegibilidade. Precedente: Acórdão no RO no 28, DJ de 28.6.96. Recurso conhecido e provido. o o a Acórdão n 10, de 2.10.97 - Recurso Ordinário n 10/SE (22 Zona Simão Dias). Relator: Ministro Costa Leite. Recorrente: José Matos Valadares, representante legal da Rádio Tropical FM. Advogados: Dr. Antônio Jacintho Filho e outros. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SE. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. 76 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO INELEGIBILIDADE ABUSO DO PODER ECONÔMICO TERMO INICIAL · Embargos de declaração. Omissão verificada. Acolhimento para declarar que o prazo de inelegibilidade previsto no art. 22 da LC o n 64/90 flui das eleições afetadas pelos fatos objeto da representação. Acórdão no 14.736, de 27.2.97 Embargos de Declaração no Recurso Especio a al Eleitoral n 14.736/RJ (73 Zona Laje do Muriaé). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Embargante: José Eliezer Tostes Pinto. Advogados: Dr. Marcos Heusi Netto e outro. Embargado: Fernando Cerqueira Braga. Advogados: Dr. Ildson Rodrigues Duarte e outro. Embargada: Coligação União Povo Lajense (PSDB/PST/PDT/PMDB/PSD/ PSB). Decisão: Unânime, embargos conhecidos e providos. · Recurso especial. Abuso do poder econômico. Ultrapassado o prazo de três anos em que cabível a cominação da sanção de inelegibilidade, que flui das eleições afetadas pelos fatos objeto o da representação. Art. 22 da LC n 64/90. Prosseguimento da investigação judicial. Precedentes do TSE. Recurso conhecido e provido. o o Acórdão n 12.686, de 23.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.686/RJ (Rio de Janeiro). Relator: Ministro Costa Porto. Recorrente: João Ricardo Mendes, deputado federal. Advogado: Dr. Alberto Moreira de Vasconcellos. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/RJ. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. · Consulta. Inelegibilidade. Abuso de poder econômico. O prazo de três anos em que cabível a cominação da sanção de o o inelegibilidade, nos termos dos arts. 1 , I, d, e 22 da LC n 64/90, flui a partir da eleição em que verificado o ilícito. Ementário das Decisões do TSE 77 EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o Resolução n 19.974, de 23.9.97 - Consulta n 15.157/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Porto. Consulente: Roberto Rocha, deputado federal (PMDB). Decisão: Unânime, consulta respondida. INELEGIBILIDADE CONDENAÇÃO AÇÃO POPULAR · Recurso especial. Registro de candidatura. Candidato condenado em ação popular por improbidade administrativa. o Não é de se ter por inelegível o candidato, nos moldes do art. 1 , o I, h, da LC n 64/90, quando o ato ensejador da condenação em ação popular por improbidade administrativa não foi praticado com fins eleitorais. Recurso não conhecido. o o a Acórdão n 13.135, de 4.3.97 Recurso Especial Eleitoral n 13.135/RS (5 Zona Alegrete). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/RS. Recorrido: Carlos Dionei Carvalho Marino, candidato a vereador. Advogados: Dr. José Francisco O. da Silveira e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · Registro de candidatura. Candidato condenado em ação popular por improbidade administrativa. Concluído o mandato do candidato condenado por improbidade em 1986, não há que se cogitar da inelegibilidade prevista no art. 1o, I, h, da LC no 64/90, para as eleições de 3 de outubro de 1996. Recurso não conhecido. o o a Acórdão n 13.933, de 4.3.97 Recurso Especial Eleitoral n 13.933/SP (24 Zona Bebedouro). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Diretório Municipal do PFL. Advogados: Dr. Fernando Galvão Moura e outro. Recorrido: Danglares Fio Veraldi, candidato a vereador. 78 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Advogados: Dra. Cecília Betanho e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. INELEGIBILIDADE CONDENAÇÃO CRIMINAL Recurso especial. Impugnação a registro de candidatura. Suspen- são de direitos políticos. Art. 15, III, da CF. Sursis. Auto-aplicabilio dade. Ac-TSE n 12.745. É de ser indeferido registro de candidato que teve contra si sentença condenatória transitada em julgado, ainda que em período de suspensão condicional da pena. Recurso não conhecido. o o a Acórdão n 14.684, de 18.2.97 Recurso Especial Eleitoral n 14.684/SP (140 Zona Tatuí). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Guaraci de Campos Rodrigues, candidato a vereador, em causa própria. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SP. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · 1. Recurso especial. 2. Registro de candidato. 3. Os requisitos concernentes ao registro do candidato devem ser satisfeitos dentro do prazo legal. 4. Se o candidato, somente após o decurso do prazo, vem a preencher determinada exigência, o registro não é de deferir-se. 5. Hipótese em que o candidato não satisfazia, até o o o término do prazo de registro, o requisito do art. 1 , I, e, da LC n 64, de 18.5.90. 6. Não é bastante que haja, na espécie, completado o prazo previsto no dispositivo legal antes da eleição. 7. Recurso especial conhecido e provido. o o a Acórdão n 13.448, de 27.2.97 Recurso Especial Eleitoral n 13.448/PB (12 Zona Serraria). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Redator designado: Ministro Néri da Silveira. Recorrente: Roberto Bernardino da Cruz, candidato a prefeito. Ementário das Decisões do TSE 79 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Recorrentes: Partido Republicano Progressista (PRP) e outro, por seus presidentes. Advogados: Dr. Martinho Carneiro Bastos e outros. Recorrido: José Walter de Sousa Carvalho, candidato a prefeito. Advogado: Dr. Walter de Agra Júnior. Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-relator, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. · Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 15, inciso III, da CF. Término do cumprimento da pena posterior ao pedido de registro e anterior às eleições. É inelegível o candidato que, à época do pedido de sua candidatura, encontrava-se com seus direitos políticos suspensos, não importando que a causa da inelegibilidade tenha cessado antes da realização das eleições. Recurso provido. Acórdão no 13.324, de 11.3.97 Recurso Especial Eleitoral no 13.324/BA (146a Zona Iguaí). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/BA. Recorrido: Lélio de Souza Vieira, candidato a vereador. Advogados: Dr. César Rômulo Rodrigues Assis e outros. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. · Registro de candidato. Suspensão do processo criminal após o o trânsito em julgado de sentença. Lei n 9.099/96. Candidato que, na data do registro de candidatura, encontrava-se com seus direitos políticos suspensos. Inelegibilidade. Não se aplica aos processos julgados no âmbito da Justiça Eleitoral o procedimento destinado aos juizados especiais criminais, previsto na Lei no 9.099/96. É inelegível o candidato que, na data da apreciação de seu pedido de registro, não possui todos os requisitos necessários para concorrer a cargo eletivo. Recurso não conhecido. 80 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o Acórdão n 13.727, de 11.3.97 Recurso Especial Eleitoral n 13.727/MG a (224 Zona Ponte Nova). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: João Batista Borges, candidato a vereador. Advogado: Dr. Francisco Rodrigues da Cunha Neto. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/MG. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. INELEGIBILIDADE CÔNJUGE PREFEITO · Recurso especial. Registro de candidatura. Impugnação. Candidata à vereança que é esposa de prefeito cassado há mais de seis meses do pleito. Inelegibilidade não configurada. Recurso não conhecido. Acórdão no 13.073, de 8.4.97 Recurso Especial Eleitoral no 13.073/MG (254a Zona São Gotardo). Relator: Ministro Francisco Rezek. Recorrente: Lázaro Donizete Torres. Advogados: Dr. José Maria Jacobi Filho e outros. Recorrida: Maria Helena de Souza Uejo, candidata ao cargo eletivo de vereador. Advogado: Dr. Eustáquio de Castro Lopes Júnior. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. INELEGIBILIDADE CONTAS APROVAÇÃO RESSALVA · Registro de candidato. Contas aprovadas com ressalva. Ausência de irregularidade insanável. Ausência de prequestionamento de questão relativa à alegada inelegibilidade ocasionada pela aplicação de multas pelo Tribunal de Contas aos candidatos. Se a ressalva contida no parecer da Corte de contas não indica a prática de improbidade administrativa, mas mero erro formal, não há que se cogitar da inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC o n 64/90. Ementário das Decisões do TSE 81 EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o *Acórdão n 14.503, de 25.2.97 Recurso Especial Eleitoral n 14.503/BA a (37 Zona Planaltino). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Diretório Municipal do PMDB. Advogado: Dr. Luiz Viana Queiroz. Recorridos: Djalma Pires de Assis e outros, candidatos a vereador. Advogado: Dr. Walfredo Thales de Amorim e Souza. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. o *No mesmo sentido, o Acórdão n 14.512, de 27.2.97. INELEGIBILIDADE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA · Recurso especial. Registro de candidatura. Rejeição de contas de vereador. Inelegibilidade. Caráter insanável das irregularidades não demonstrado. Improbidade administrativa requer decisão judicial passada em julgado. Recurso não conhecido. *Acórdão no 13.959, de 3.2.97 Recurso Especial Eleitoral no 13.959/PR (29a Zona Ivaí). Relator: Ministro Francisco Rezek. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/PR. Recorrido: Osvaldo Martinhuk, candidato a vice-prefeito. Advogado: Dr. Carlos Alberto Carvalho. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. *No mesmo sentido, o Acórdão no 14.784, de 3.2.97. · Registro de candidato. Alegada inelegibilidade por rejeição de contas e improbidade administrativa. Incabível a apreciação incidental da alegada prática de ato de improbidade administrativa em sede de processo de registro de candidatura. (...) o o Acórdão n 14.046, de 18.2.97 Recurso Especial Eleitoral n 14.046/SP (138 Zona Tanabi). Relator: Ministro Ilmar Galvão. 82 a Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Recorrente: Diretório Municipal do PMDB, por seu presidente e delegado. Advogados: Dr. Roberto Grisi e outra. Recorrido: Alberto Victolo, candidato a prefeito. Advogados: Dr. Wadih Helu e outros, e Dr. Alberto Rollo. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · (...) Improbidade administrativa. Não-caracterização de afronta ao art. o o 1 , parágrafo único, da Lei n 8.429/92, ante a ausência de condenação pela Justiça comum. Inexistência de prequestionamento. Recurso não conhecido. o o Acórdão n 14.106, de 25.2.97 Recurso Especial Eleitoral n 14.106/CE (Fortaleza). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/CE. Recorrido: Alberto Gomes de Queiroz, candidato a vereador. Advogados: Dr. Tiago Albano Ferreira de Matos e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · (...) O simples oferecimento de denúncia por improbidade administrativa não torna inelegível o candidato. (...) Acórdão no 13.570, de 11.3.97 Recurso Especial Eleitoral no 13.570/PI (São João da Canabrava). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrentes: Coligação Trabalho e Moralização (PMDB/PSDB/PPB/PTB e outro), por seu presidente. Advogados: Dra. Mary Barros Bezerra e outros. Recorrentes: Maria Clemência da Silva Neta e outra, candidatas ao cargo eletivo de vereador pelo PFL. Advogados: Dr. Macário Galdino de Oliveira e outros. Recorrente: Eva Teotônia de Lima, candidata ao cargo eletivo de vereador pelo PFL. Advogado: Dr. Antônio Wanderley Leal Brito. Recorrido: Pedro Isidoro Neto, candidato a prefeito pelo PFL. Advogados: Dr. Macário Galdino de Oliveira e outros. Ementário das Decisões do TSE 83 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Recorrida: Coligação Trabalho e Moralização (PMDB/PSDB/PPB/PTB), por seu representante. Advogados: Dra. Mary Barros Bezerra e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. INELEGIBILIDADE MANDATO ELETIVO PERDA · Inelegibilidade. Vereador. Perda de mandato. Ação ordinária de anulação. A propositura de tal ação não suspende a inelegibilidade, pois a espécie tem regência pela letra b, não se lhe aplicando o analogicamente o disposto na letra g, ambas do art. 1 , I, da LC o os n 64/90. Precedentes do TSE: REspes n 9.939, 13.511 e 14.044. Recurso especial não conhecido. o o a Acórdão n 14.599, de 18.2.97 Recurso Especial Eleitoral n 14.599/BA (167 Zona Caém). Relator: Ministro Nilson Naves. Recorrente: José Oliveira Mota, candidato a vereador. Advogados: Dra. Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha e outros. Recorridos: Seção Municipal do PFL e outros. Advogado: Dr. Ary Cordeiro Ferreira. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. INELEGIBILIDADE PARENTESCO o · Recurso especial. Inelegibilidade. Art. 14, § 7 , da CF. Parentesco por afinidade. Inexistência. Não são inelegíveis aqueles que, nos termos da lei civil, não possuem relação de afinidade com o titular do mandato. Recurso provido. o o Acórdão n 13.362, de 3.2.97 Recurso Especial Eleitoral n 13.362/AL (37 Zona Porto Real do Colégio). Relator: Ministro Francisco Rezek. Recorrente: José Reis do Nascimento, candidato a prefeito. Advogados: Dr. Antônio Nabor Areia Bulhões e outros. 84 a Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Recorrida: Comissão Executiva Municipal do PFL, por seu presidente. Advogados: Dra. Gláucia de Omena e outros. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. · Consulta. Parentesco com titulares de cargos de chefia no Executivo. Inelegibilidade, mesmo que tenha ocorrido desincompatibilização. o o Resolução n 19.775, de 3.2.97 Consulta n 309/DF (Brasília). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Consulente: Leomar Quintanilha, senador. Decisão: Unânime, consulta respondida afirmativamente. · Registro de candidatura. Parentesco. Adoção. A adoção meramente de fato não enseja a inelegibilidade previso ta no art. 14, § 7 , da CF. Recurso não conhecido. o o a Acórdão n 13.068, de 11.3.97 Recurso Especial Eleitoral n 13.068/PI (62 Zona Santo Antônio de Lisboa). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Diretório Municipal do PSDB. Advogados: Dr. Erivan José da Silva e outro. Recorrente: Paulo José da Luz, candidato a prefeito pela Coligação Para Recuperação do Município. Advogado: Dr. Erivan José da Silva. Recorrido: Diretório Regional do PTB, por seu delegado. Recorrida: Luzanete Rodrigues da Silva, candidata a prefeito. Advogados: Dr. Macário Galdino de Oliveira e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · Agravo de instrumento. Recurso contra a diplomação. Cassação do diploma pela Corte regional. Inelegibilidade. Parentesco com o prefeito do município-mãe. Art. 14, § 7 , da Constituição Federal. Agravo não provido. o o a Acórdão n 1.008, de 2.12.97 - Agravo de Instrumento n 1.008 - Classe 2 / MG (151a Zona - Dom Bosco). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Ementário das Decisões do TSE 85 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Agravante: Ronaldo Borges Pereira. Advogados: Dr. Cícero Dumont e outro. Agravada: Procuradoria Regional Eleitoral/MG. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo de instrumento. INELEGIBILIDADE - PARENTESCO - EMENDA CONSTITUCIONAL - REELEIÇÃO o · Consulta. Emenda Constitucional n 16/97. Reeleição. o O advento da Emenda Constitucional n 16/97, que alterou o art. o 14, § 5 , da CF para permitir a reeleição do titular do mandato de chefe do Poder Executivo, não produz modificação na disciplina constitucional referente ao seu cônjuge e parentes, que continuam inelegíveis no território de sua jurisdição. o o Resolução n 19.973, de 23.9.97 - Consulta n 331/DF (Brasília). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Consulente: Osvaldo Reis, deputado federal. Decisão: Unânime, consulta respondida afirmativamente. · Consulta. Inelegibilidade. Parentesco. CF, art. 14, § 7o. A emenda da reeleição em nada alterou a inelegibilidade decorrente de parentesco. Portanto, o filho de governador, ao postular cargo eletivo, sujeita-se à inelegibilidade prevista no art. 14, § 7o, da CF. o o *Resolução n 19.992, de 9.10.97 - Consulta n 341/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Leite. Consulente: Freire Júnior, deputado federal. Decisão: Unânime, consulta respondida. o *No mesmo sentido, a Resolução n 19.993, de 9.10.97, INELEGIBILIDADE PRECLUSÃO · Recurso. Notícia de inelegibilidade. Arquivamento. Afastada a alegada contrariedade ao art. 259 do CE, bem como 86 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO dissídio jurisprudencial. Não conhecido. o o a Acórdão n 14.833, de 27.2.97 Recurso Especial Eleitoral n 14.833/SP (190 Zona Roseira). Relator: Ministro Costa Porto. Recorrente: Jonas Polydoro, candidato a prefeito. Advogado: Dr. Dorival José Gonçalves Franco. Recorrida: Seção Municipal do PSDB. Advogado: Dr. Lindolfo Antunes Freire. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. INELEGIBILIDADE REJEIÇÃO DE CONTAS AÇÃO JUDICIAL EFICÁCIA · Registro de candidato. Rejeição de contas. Ação desconstitutiva. o Súmula-TSE n 1. Proposta ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas, fica suspensa a inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC no 64/90. Aplicação da Súmula-TSE no 1. Recurso não conhecido. o o a *Acórdão n 13.084, de 4.2.97 Recurso Especial Eleitoral n 13.084/GO (39 Zona São Luiz do Norte). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Diretório Municipal do PMDB, por seu presidente. Advogado: Dr. Claudiney Washington Alves. Recorrido: Juscelino Vieira dos Santos, candidato a prefeito. Advogada: Dra. Maria de Lourdes Gurgel de Araújo. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. o *No mesmo sentido, o Acórdão n 14.043, de 20.2.97 · Registro de candidato. Acórdão que observou orientação contida na Súmula-TSE no 1. Hipótese em que o recurso não tem condições de prosperar. Recurso não conhecido. Ementário das Decisões do TSE 87 EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o a *Acórdão n 13.442, de 4.2.97 Recurso Especial Eleitoral n 13.442/MG (230 Zona Presidente Olegário). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/MG. Recorrido: Januário José Pinheiro, candidato a prefeito. Advogado: Dr. Israel Mendonça Souza. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. *No mesmo sentido, os Acórdãos nos 14.591 e 13.741, de 4.2.97; e 13.617, de 18.2.97. · Registro de candidatura. Impugnação fundada em rejeição de contas que, todavia, fora atacada judicialmente antes da impugnação. o Caso configurador da hipótese prevista na Súmula n 1 desta Corte. Recurso não conhecido. Acórdão no 13.022, de 20.2.97 Recurso Especial Eleitoral no 13.022/CE (66a Zona Aquiraz). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/CE. Recorrido: Josimar Bandeira de Castro, candidato a vice-prefeito. Advogadas: Dra. Simone Macêdo Paixão e outra. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · Agravo de instrumento. Recurso contra a expedição de diploma. Alegação de inelegibilidade por improbidade decorrente de decisão do TCU, que manteve pronunciamento contrário à aprovação das contas. Confirmação do parecer ocorrido após expirado o prazo para impugnação ao registro. Não-configuração de inelegibilidade superveniente. Existência de ação ordinária de desconstituição da decisão da Corte de contas ajuizada anteriormente ao registro o da candidatura. Aplicação da Súmula-TSE n 1. Não-provimento do agravo. Acórdão no 929, de 23.9.97 - Agravo de Instrumento no 929/PA (61a Zona Xinguara). 88 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Costa Porto. Agravante: Atil José de Souza. Advogados: Dr. Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior e outro. Agravado: Itamar Rodrigues Mendonça. Advogado: Dr. Orlando de Melo e Silva. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo. INELEGIBILIDADE REJEIÇÃO DE CONTAS AÇÃO JUDICIAL INEFICÁCIA · Recurso especial. Registro de candidatura. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Ação que não ataca todos os fundamentos do ato de rejeição e não alega vício formal. Natureza das o irregularidades não prequestionada (Súmula-STF n 282). Recurso provido. Acórdão no 13.328, de 3.2.97 Recurso Especial Eleitoral no 13.328/CE (91a Zona Tabuleiro do Norte). Relator: Ministro Francisco Rezek. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/CE. Recorrido: José de Oliveira Maia, candidato a vice-prefeito. Advogados: Dr. Francisco Irapuan P. Camurça e outro. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. · Recurso especial. Impugnação de registro de candidatura. Rejeição de contas de prefeito. Ausência de ajuizamento tempestivo de ação contra o ato de rejeição do órgão competente. Inelegibilidade configurada. Recurso não conhecido. Acórdão no 13.472, de 3.2.97 Recurso Especial Eleitoral no 13.472/PB (66a Zona Aguiar). Relator: Ministro Francisco Rezek. Recorrente: Diretório Municipal do PSDB, pelo presidente da comissão executiva municipal. Advogado: Dr. Antônio Remígio da Silva Júnior. Recorrido: Francisco Mendes Pedrosa, candidato a prefeito. Advogados: Dr. José Luciano Gadelha e outro. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. Ementário das Decisões do TSE 89 EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o · Inelegibilidade (LC n 64/90, art. 1 , l, g). Rejeição de contas, exercícios de 1991 a 1992. Ajuizamento de ação anulatória que não ataca a rejeição das contas relativas ao ano de 1992. Câmara municipal. Incompetência para apreciar as contas da mesa diretora da edilidade, de responsabilidade de seu presidente. Tribunal de contas dos municípios. Órgão competente. Parecer pelo conhecimento e provimento do apelo. Parecer acolhido. Recursos especiais conhecidos e providos. o o Acórdão n 14.147, de 15.4.97 - Recurso Especial Eleitoral n 14.147/BA (87a Zona Macajuba). Relator: Ministro Nilson Naves. Recorrentes: Diretório Municipal do PMDB, por seu presidente Advogados: Dra. Maria Cristina e Silva e outra. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/BA. Recorrido: Everaldo Macedo de Oliveira, candidato a vereador. Advogados: Dr. Etienne Costa Magalhães e outra. Decisão: Unânime, recursos conhecidos e providos. INELEGIBILIDADE REJEIÇÃO DE CONTAS COMPETÊNCIA · (...) Não há como incidir a regra de inelegibilidade em relação às contas de 1992, se não existe decisão da câmara municipal. Acórdãoo TSE n 12.574. Acórdão no 14.043, de 20.2.97 Recurso Especial Eleitoral no 14.043/SE (4a Zona Riachão do Dantas). Relator: Ministro Costa Leite. Recorrente: Diretório Municipal do PMDB, por seu presidente. Advogado: Dr. Gilton Santos Freire. Recorrido: José Lopes de Almeida, candidato a prefeito. Advogados: Dr. Oscar L. de Morais e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · Registro de candidato. Competência para julgamento das contas de prefeito. Aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas 90 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO o pelo decurso de tempo. Recurso extraordinário n 132.747/DF. o Acórdão-TSE n 12.502. Prazo para desincompatibilização de professor de escola pública. Denúncia por improbidade administrativa. Aprovadas as contas do chefe do Executivo municipal pela câmara municipal, não há que se falar em inelegibilidade nos tero o mos do art. 1 , I, g, da LC n 64/90. (...) o o Acórdão n 13.570, de 11.3.97 Recurso Especial Eleitoral n 13.570/PI (São João da Canabrava). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrentes: Coligação Trabalho e Moralização (PMDB/PSDB/PPB/PTB e outro), por seu presidente. Advogados: Dra. Mary Barros Bezerra e outros. Recorrentes: Maria Clemência da Silva Neta e outra, candidatas ao cargo eletivo de vereador pelo PFL. Advogados: Dr. Macário Galdino de Oliveira e outros. Recorrente: Eva Teotônia de Lima, candidata ao cargo eletivo de vereador pelo PFL. Advogado: Dr. Antônio Wanderley Leal Brito. Recorrido: Pedro Isidoro Neto, candidato a prefeito pelo PFL. Advogados: Dr. Macário Galdino de Oliveira e outros. Recorrida: Coligação Trabalho e Moralização (PMDB/PSDB/PPB/PTB), por seu representante. Advogados: Dra. Mary Barros Bezerra e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. o o · Inelegibilidade (LC n 64/90, art. 1 , l, g). Rejeição de contas, exercícios de 1991 a 1992. Ajuizamento de ação anulatória que não ataca a rejeição das contas relativas ao ano de 1992. Câmara municipal. Incompetência para apreciar as contas da mesa diretora da edilidade, de responsabilidade de seu presidente. Tribunal de contas dos municípios. Órgão competente. Parecer pelo conhecimento e provimento do apelo. Parecer acolhido. Recursos especiais conhecidos e providos. o Acórdão n 14.147, de 15.4.97 (87a Zona Macajuba). Ementário das Decisões do TSE - Recurso Especial Eleitoral no 14.147/BA 91 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Nilson Naves. Recorrente: Diretório Municipal do PMDB, por seu presidente Advogadas: Dra. Maria Cristina e Silva e outra. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/BA. Recorrido: Everaldo Macedo de Oliveira, candidato a vereador. Advogados: Dr. Etienne Costa Magalhães e outra. Decisão: Unânime, recursos conhecidos e providos. INELEGIBILIDADE REJEIÇÃO DE CONTAS CONVÊNIO · Registro de candidato. Rejeição de contas. Convênio firmado por pessoa jurídica de direito privado não configura a hipótese prevista o o no art. 1 , I, g, da LC n 64/90. (...) o o Acórdão n 14.106, de 25.2.97 Recurso Especial Eleitoral n 14.106/CE (Fortaleza). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/CE. Recorrido: Alberto Gomes de Queiroz, candidato a vereador. Advogados: Dr. Tiago Albano Ferreira de Matos e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. INELEGIBILIDADE REJEIÇÃO DE CONTAS IRREGULARIDADE INSANÁVEL · Recurso especial. Registro de candidatura. Rejeição de contas de vereador. Inelegibilidade. Caráter insanável das irregularidades não demonstrado. Improbidade administrativa requer decisão judicial passada em julgado. Recurso não conhecido. *Acórdão no 13.959, de 3.2.97 Recurso Especial Eleitoral no 13.959/PR (29a Zona Ivaí). Relator: Ministro Francisco Rezek. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/PR. 92 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Recorrido: Osvaldo Martinhuk, candidato a vice-prefeito. Advogado: Dr. Carlos Alberto Carvalho. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. o *No mesmo sentido, o Acórdão n 14.784, de 3.2.97. INELEGIBILIDADE REJEIÇÃO DE CONTAS MESA DIRETORA CÂMARA MUNICIPAL · Candidato a vereador. Registro impugnado em face de rejeição das contas da câmara de vereadores, determinada, entre outras causas, por haverem os seus membros elevado seus próprios subsídios. Acontece, porém, que, não havendo o recorrido integrado a mesa diretora da casa legislativa, não tinha contas a prestar ao Tribunal de Contas, cujo julgamento não o afetou. o De outra parte, outras inelegibilidades previstas no art. 14, § 9 , da CF somente por via de LC, ainda não editada, poderão ser estabelecidas. o o a *Acórdão n 14.781, de 4.3.97 Recurso Especial Eleitoral n 14.781/PR (167 Zona Ortigueira). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/PR. Recorrido: Guilherme Ote, candidato a vereador. Advogados: Dr. Nereu Mercer de Lima e outro. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. o *No mesmo sentido, o Acórdão n 13.804, de 6.3.97 INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS - PRECLUSÃO · Agravo de instrumento. Recurso contra a diplomação. Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas. LC no 64/90, art. 1o, I, g. Ausência de alegação por ocasião do registro da Ementário das Decisões do TSE 93 EMENTÁRIO CONSOLIDADO candidatura. Preclusão. Decisões do TCU que não são definitivas, porquanto interposto recurso de revisão. (...) Acórdão no 968, de 18.11.97 - Agravo de Instrumento no 968 - Classe 2a/CE (São Gonçalo do Amarante). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravante: Diretório Municipal do PSC. Advogado: Dr. Francisco Irapuan Pinho Camurça. Agravados: Dr. Raimundo Nonato da Silva Neto e outro. Advogados: Dr. Torquato Jardim e outros. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo de instrumento. INELEGIBILIDADE REJEIÇÃO DE CONTAS RECURSO DE REVISÃO · Embargos de declaração. Omissão quanto a outro fundamento. Recurso de revisão perante o Tribunal de Contas. Seu efeito suspensivo. os Precedentes: Acórdãos n 12.907, 13.668 e 13.730. Embargos recebidos com efeito modificativo. o Acórdão n 13.942, de 15.4.97 Embargos de Declaração no Recurso Especial o a Eleitoral n 13.942/CE (19 Zona Tauá). Relator: Ministro Costa Porto. Embargante: Francisco Misael Cavalcante. Advogados: Dr. Cláudio Bonato Fruet e outro. Decisão: Unânime, embargos providos. INELEGIBILIDADE VIDA PREGRESSA o · Registro de candidato. Vida pregressa. Art. 14, § 9 , da Constituição Federal. Inelegibilidade. Enquanto não for editada lei complementar que disponha em contrário, a vida pregressa do candidato não pode ser considerada causa de inelegibilidade. Recurso não conhecido. 94 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o a Acórdão n 13.882, de 27.2.97 Recurso Especial Eleitoral n 13.882/SP (264 Zona Jardinópolis). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrentes: Diretórios municipais do PFL, PMDB, PRP. Advogados: Dr. José Justino de F. Neto e outros. Recorridos: Newton Princivali da Silva Reis e outros. Advogados: Dr. Marcelo Palaveri e outro. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. INFORMÁTICA - SISTEMA DE PADRONIZAÇÃO · Institui o Sistema de Padronização na área de informática, no âmbito da Justiça Eleitoral. Resolução no 20.073, de 16.12.97 - Processo Administrativo no 15.747 - Classe a 19 /DF (Brasília). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Decisão: Proposta deferida com o acolhimento das conclusões oferecidas pelo diretor-geral, adotando-se o Sistema de Padronização na área de informática. INSCRIÇÃO ELEITORAL - RECURSO - LEGITIMIDADE · 1. Inscrição eleitoral. 2. Ilegitimidade de presidente de diretório municipal de partido político afirmada pelo acórdão. 3. Alegação o de ofensa ao art. 5 , XXXVIII, a, e LV, da Constituição Federal. 4. os Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas-STF n 282 e 356. 5. Ausência de impugnação de fundamento suficiente do o aresto recorrido. Aplicação da Súmula-STF n 283. 6. Matéria de fato. Impossibilidade de reexame no âmbito do recurso especial. o Súmula-STF n 279. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. o o a *Acórdão n 417, de 17.4.97 - Agravo de Instrumento n 417/RN (66 Zona Senador Georgino Avelino). Relator: Ministro Néri da Silveira. Agravante: Isaac Enos Macedo e Silva. Ementário das Decisões do TSE 95 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Advogado: Dr. Marcos José Marinho. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo. *No mesmo sentido, os Acórdãos nos 420, 424, 429, 436, 439, 444, 450, 456, 462, 467, 470, 475, 481, de 17.4.97. INSCRIÇÃO ELEITORAL RESTABELECIMENTO COMPETÊNCIA · Recursos do PSD e de Zacarias Moysés T. Neto. Nãoconhecimento. Conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público para anular o acórdão recorrido e reconhecer a competência do juízo eleitoral, ressalvando-se ao recorrido o direito de requerer o restabelecimento da inscrição eleitoral. Acórdão no 14.810, de 1o.4.97 Recurso Especial Eleitoral no 14.810/MA (8a Zona Coroatá). Relator: Ministro Costa Porto. Recorrente: Diretório Regional do PSD. Advogado: Dr. Vinícius César de Berrêdo Martins. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/MA. Recorrente: Zacarias Moysés Trovão Neto, candidato a prefeito pela Coligação Força do Povo (PSD/PFL/PL/PDT/PMDB/PRP). Advogado: Dr. Walber Carvalho de Matos. Recorrido: Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima, candidato a prefeito pela Coligação Coroatá 2000 (PPB/PSDB/PMN). Advogados: Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho e outros. Decisão: Unânime em não conhecer dos recursos do Diretório Regional do PSD e Zacarias Moysés Trovão Neto, e conhecer e prover o recurso da Procuradoria Regional Eleitoral/MA. JUIZ ELEITORAL - RODÍZIO · Processo administrativo. Proposta de aplicação do sistema de rodízio entre os juízes eleitorais. 96 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Pedido deferido para recomendar a adoção do sistema de rodízio entre os juízes eleitorais, evitando-se a implementação deste no período compreendido entre 60 dias antes e 60 dias depois do pleito. Resolução no 19.846, de 22.4.97 - Processo Administrativo no 14.350/CE (Fortaleza). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/CE. Decisão: Unânime, proposta aprovada. JUNTA ELEITORAL PRESIDENTE AFASTAMENTO · Mandado de segurança. Ato do TRE/AL, pelo qual foi o impetrante abruptamente afastado das funções eleitorais. Alegada violação a direito subjetivo. Pedido que restou prejudicado, pela perda de objeto, tendo em vista que a própria Corte regional, reconsiderando, interpretou o ato impugnado de molde a limitar o seu alcance aos efeitos até então produzidos, ou seja, o afastamento do magistrado tão-somente da fase de apuração de votos. o o Acórdão n 2.590, de 4.2.97 Mandado de Segurança n 2.590/AL (Murici). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Impetrante: Henrique Gomes de Barros Teixeira, juiz eleitoral. Advogado: Dr. Fábio Ferrário. Decisão: Unânime, mandado de segurança prejudicado. JURISDIÇÃO ELEITORAL - JUIZ DE DIREITO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONVOCAÇÃO · Juiz de direito. Jurisdição eleitoral. Convocação para o Tribunal de Justiça. Em tal caso, ao juiz de direito, durante o tempo de convocação, não cabe jurisdição eleitoral. CE, art. 32. Consulta o n 12.494, de 1992. Ementário das Decisões do TSE 97 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Resolução no 20.002, de 21.10.97 - Consulta no 151 Classe 5a/BA (Salvador). Relator: Ministro Nilson Naves. Consulente: Tribunal Regional Eleitoral/BA. Decisão: Unânime, consulta respondida. JUSTIÇA ELEITORAL - ORÇAMENTO - PROPOSTA · Justiça Eleitoral. Proposta orçamentária. Exercício de 1998. Encaminhada ao Poder Executivo. Resolução no 19.934, de 14.8.97 - Processo Administrativo no 15.645/DF (Brasília). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Decisão: Unânime, proposta orçamentária encaminhada. JUSTIÇA ELEITORAL - PREÇO - SISTEMA DE REGISTRO · Institui o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências. Resolução no 19.964, de 9.9.97 - Processo Administrativo no 15.662/DF (Brasília). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Interessada: Secretaria de Administração do TSE. JUSTIÇA ELEITORAL PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA NORMAS · Dispõe sobre a elaboração e a execução da Programação Financeira na Justiça Eleitoral. o o o Resolução n 19.827, de 1 .4.97 Processo Administrativo n 15.516/DF (Brasília). 98 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Decisão: Resolução aprovada nos termos da minuta enviada ao TSE. MANDADO DE SEGURANÇA - ATO - PARTIDO POLÍTICO · Mandado de segurança impetrado contra órgão de partido político. o o Aplicação da Lei n 9.259/96. Precedente do TSE (RMS n 21 o Min. Diniz de Andrada; idem, n 30). Recurso provido, com cassação da segurança. Acórdão no 12.774, de 13.3.97 Recurso Especial Eleitoral no 12.774/PR (155a Zona Pinhais). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Comissão Executiva Regional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), por seu presidente. Recorrido: Domingos Sprada, presidente do Diretório Municipal do PSDB, em Pinhais/PR. Advogado: Dr. Alceu de Campos Natal Filho. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. · Intervenção de diretório regional em órgão municipal. Mandado de segurança. o Com o advento da Lei n 9.259/96, que deu nova redação ao art. o o o 1 , § 1 , da Lei n 1.533/51, os representantes e órgãos dos partidos políticos não mais podem ser considerados autoridades, para o efeito de impetração de mandado de segurança. Precedentes do TSE. Agravo provido. Recurso especial conhecido e provido. o o a Acórdão n 708, de 23.10.97 - Agravo de Instrumento n 708 Classe 2 /BA a (126 Zona Angical). Relator: Ministro Costa Leite. Agravantes: Seção Regional do PMDB e outro. Advogado: Dr. Luiz Viana Queiroz. Agravado: Adalberto Barbosa Dias, presidente municipal do PMDB. Advogados: Dr. Joaquim Pedro de Oliveira e outros. Ementário das Decisões do TSE 99 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Decisão: Unânime em conhecer e prover o agravo e, julgando o recurso especial, dele conhecer e dar-lhe provimento. MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - DIPLOMAÇÃO · Mandado de segurança contra ato de expedição de diploma. Nãocabimento. O mandado de segurança não pode ser utilizado em substituição a outro meio processual. Caso em que o impetrante carece de interesse processual. Pedido não conhecido. Acórdão no 2.643, de 14.8.97 - Mandado de Segurança no 2.643/RJ (Rio de Janeiro). Relator: Ministro Nilson Naves. o Impetrante: Ivanildo Pereira Lima, 1 suplente de deputado estadual. Advogados: Dr. Yvan Senra Pessanha e outros. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/RJ. Litisconsorte: Washington Reis de Oliveira, deputado estadual. Advogados: Drs. Jairo de Souza Vieira e Renato M. S. Reis. Litisconsorte: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ). Litisconsorte: Partido Social Cristão (PSC), por seu presidente nacional. Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros Néri da Silveira e Costa Porto, mandado de segurança não conhecido. MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO · Recurso em mandado de segurança. Filiações partidárias. Cancelamento. Ato administrativo. Cabimento de mandado de segurança. Recurso provido. Acórdão no 59, de 24.6.97 - Recurso em Mandado de Segurança no 59/SP a (201 Zona Juquitiba). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Carlos Felício Liberatore, candidato a vereador. Advogados: Dr. Luiz Armando Lippel Braga e outros. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SP. Decisão: Unânime, recurso provido. 100 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - ATO - CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL · Mandado de segurança. Ato do corregedor regional eleitoral. Incompetência do TSE para apreciar o writ. Falece competência ao TSE para apreciar mandado de segurança impetrado contra ato de corregedor regional eleitoral consubstanciado em decisão indeferitória de pedido de trancamento de investigação judicial eleitoral. Mandado de segurança não conhecido. Acórdão no 2.462, de 1o.4.97 - Mandado de Segurança no 2.462/RO (Porto Velho). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Impetrantes: Valdir Raupp de Matos, governador, e Emerson Serpa Pires, deputado federal. Advogado: Dr. Ely Roberto de Castro. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/RO. Decisão: Unânime, mandado de segurança não conhecido. MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - ATO - DELEGADO - RECEITA FEDERAL · Mandado de segurança. Partido Social Trabalhista (PST). Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). Não cabe à Justiça Eleitoral conhecer de mandado contra ato de delegado da Receita Federal. o o Acórdão n 2.486, de 26.6.97 - Mandado de Segurança n 2.486/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Porto. Impetrante: Partido Social Trabalhista (PST), pelo presidente da comissão executiva nacional. Órgão coator: Delegacia da Receita Federal. Decisão: Unânime em não conhecer do mandado de segurança, por incompetência do TSE, e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Ementário das Decisões do TSE 101 EMENTÁRIO CONSOLIDADO MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - ATO - PRESIDENTE - TRE · Mandado de segurança. Ato de presidente do TRE. Incompetência do TSE. Acórdão no 2.545, de 6.3.97 Mandado de Segurança no 2.545/SP (219a Zona Poá). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Impetrante: Diretório Municipal do PT, por seu presidente. Advogados: Dr. Luiz Eduardo Greenhalgh e outros. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/SP. Decisão: Unânime em declinar a competência para o TRE/SP. MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - ATO - TRE · Mandado de segurança. Decisão de TRE que convocou novas eleições. Presidente do TRE apontado como autoridade coatora. Irrelevância da exposição dos fatos de se concluir que o ato impugnado é induvidosamente do colegiado. Indeferimento do registro dos candidatos ao pleito de 3.10.96 em todas as instâncias. Inexistência de trânsito em julgado. Não-aplicação do art. 15 da LC no 64/90. Ordem denegada. Acórdão no 2.599, de 8.5.97 - Mandado de Segurança no 2.599/CE (13a Zona Iguatu). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Impetrante: Coligação Iguatu Acima de Tudo (PPS/PFL/PMDB). Advogada: Dra. Eliane Saleti Anesi. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/CE. Litisconsorte: Hildernando José Bezerra Moreira, prefeito eleito. Advogado: Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho. Decisão: Unânime, mandado de segurança indeferido. MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - VEREADOR - NÚMERO · Recurso em mandado de segurança. Decadência. Quociente eleitoral. Alteração do número de vagas para a câmara munici102 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO pal. Previsão em Lei Orgânica Municipal. Decai do direito de impetração do writ, em relação à alteração do número de vagas destinadas à câmara municipal, aquele que o faz já no curso do processo eleitoral, após apuração dos votos e proclamação dos eleitos. Previsão, na Lei Orgânica Municipal, da possibilidade de alteração do número de vagas para a câmara municipal em face da população do município. o o Acórdão n 87, de 14.10.97 - Recurso em Mandado de Segurança n 87/RJ a (82 Zona Nova Iguaçu). Relator: Ministro Costa Porto. Recorrentes: Cláudio Riedel Marins e outro. Advogados: Dr. Roberto da Silva Guimarães e outros. Recorrentes: José Rechuem e outro. Advogado: Dr. Luiz Eduardo de Lima. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO · Agravo regimental. Despacho que indefere inicial. Mandado de segurança impetrado contra decisão transitada em julgado. o Descabimento. Súmula-STF n 268. Mandado de segurança impetrado contra decisão com trânsito em julgado, ao fundamento de que teria ela sido teratológica por violar anterior coisa julgada, no caso, acórdão relativo às eleições de 1994 que indeferira registro de candidatura por considerar inelegível a postulante. A tese sustentada no acórdão não é teratológica, uma vez que se funda no art. 469, I, do CPC, e, reiteradamente, tem sido albergada em julgados desta corte. Não cabe mandado de segurança contra decisão com trânsito o em julgado. Súmula-STF n 268. Agravo regimental a que se nega provimento. Ementário das Decisões do TSE 103 EMENTÁRIO CONSOLIDADO o Acórdão n 2.649, de 10.6.97 - Agravo Regimental no Mandado de Segurança o n 2.649/SP (Araçatuba). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravante: Comissão Executiva Municipal do PTdoB. Advogado: Dr. Paulo Napoleão N. B. Nogueira da Silva. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo. MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO JUDICIAL TRÂNSITO EM JULGADO TERCEIROS PREJUDICADOS · Mandado de segurança impetrado por terceiro, dito prejudicado, com pedido expresso no sentido da reforma de decisão transitada em julgado, pela qual foi deferido registro de candidatura. Absoluta inadmissibilidade. Situação insuscetível de ser confundida com a de terceiro a quem é reconhecida legitimidade para usar de todos os meios processuais ao seu alcance, inclusive o mandado de segurança, para afastar prejuízo resultante de decisão proferida em processo em que não figurou como parte. Agravo regimental improvido. Acórdão no 2.602, de 10.4.97 Agravo Regimental no Mandado de Segurança no 2.602/SP (Monte Alto). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Agravantes: José Jesus Victório Rodrigues e outro. Advogado: Dr. Gustavo Eid Bianchi Prates. Decisão: Unânime em negar provimento ao agravo. MANDADO DE SEGURANÇA ILEGITIMIDADE PASSIVA PROPAGANDA PARTIDÁRIA CASSAÇÃO · Mandado de segurança. Direito de resposta. Cancelamento de transmissão de propaganda partidária. Ilegitimidade de parte. Falta de interesse processual. o Inadequação da via eleita. Aplicação da Súmula-STF n 267 e da o Súmula-STF n 268. Extinção do processo por carência de ação. 104 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o Acórdão n 2.489, de 4.3.97 Mandado de Segurança n 2.489/DF (Brasília). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Impetrantes: Diretório Regional do PT e outro. Advogados: Dr. Melillo Dinis do Nascimento e outra. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/DF. Litisconsorte: Diretório Regional do PMDB, por seu presidente. Advogados: Dr. Herman Barbosa e outro. Decisão: Unânime, impetração não conhecida. MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA · Mandado de segurança. Liminar. Indeferimento. Falta de relevante fundamento de direito. Impetração que se insurge contra despacho de relator no TRE, pretendendo que a decisão deste tribunal, indeferindo o registro de candidatura do requerente, somente tenha eficácia após o o trânsito em julgado, com fundamento no art. 15 da LC n 64/90. Relevante fundamento de direito não configurado. Acórdão no 2.621, de 25.2.97 Agravo Regimental no Mandado de Segurança no 2.621/MG (271a Zona Pedra Dourada). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravante: Luiz César Soares Ricardo. Advogados: Drs. José Maria Jacobi Filho, Milton Fernando da Costa Vale e Maria Emília Mitre Haddad. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental. MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA · (...) Dados constantes dos autos são, por si só, provas pré-constituídas. Petição inicial considerada apta. Recurso provido para que o TRE/RS profira novo julgamento. o o Acórdão n 72, de 23.10.97 - Recurso em Mandado de Segurança n 72 Classe 26a/RS (157a Zona Restinga Seca). Ementário das Decisões do TSE 105 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Costa Porto. Recorrentes: Eliseu Alfredo Brixner, escrivão eleitoral. Advogados: Dr. Ari Alves da Anunciação e outro. Decisão: Unânime, recurso provido. MANDADO DE SEGURANÇA REMESSA EX OFFICIO · Mandado de segurança. Remessa ex officio. Inaplicabilidade do o art. 12, parágrafo único, da Lei n 1.533/51. Não compete ao TSE rever, mediante remessa ex officio, decisão do TRE tomada em sede de mandado de segurança. Remessa não conhecida. o o Acórdão n 2.469, de 25.2.97 Mandado de Segurança n 2.469/RO (Porto Velho). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Impetrante: Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral/RO (SINDJERO). Advogados: Drs. Heitor Magalhães Lopes, Maria da Conceição Ambrósio dos Reis, Rossi Cavalcante Nunes e Juarez Paulo Bearzi. Impetrado: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral/RO. Decisão: Unânime em não conhecer a remessa do mandado de segurança. MANDATO ELETIVO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - INTERESSE DE AGIR · Ação de impugnação de mandato. Interesse de agir. Despacho saneador proferido quando já não remanescia o interesse de agir, eis que se operara a extinção do mandato e não mais se afigurava possível a aplicação da sanção de inelegibilidade, porquanto decorridos mais de três anos da eleição em que se teria verificado o abuso. Recurso conhecido e provido. Processo declarado extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. o o Acórdão n 39, de 8.4.97 - Recurso Ordinário n 39/PR (Curitiba). Relator: Ministro Costa Leite. 106 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Recorrente: Roberto Requião de Mello e Silva, senador. Advogados: Drs. Renê Ariel Dotti, Assis Corrêa e outros. Recorrido: José Carlos de Castro Martinez. Advogados: Dr. Ogier Alberge Buchi e outros. Litisconsorte: Mário Pereira. Advogados: Drs. Luiz Alberto Machado, Luiz Fernando C. Pereira e outros. Decisão: Unânime em conhecer e prover o recurso para, reformando o acórdão proferido, julgar extinto o processo sem apreciação do mérito. MANDATO ELETIVO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - PRESSUPOSTO · Ação de impugnação de mandato. Sua subordinação aos pressupostos estabelecidos na CF (art. 14, § 10). Inocorrência da alegada violação. Precedentes. Recurso especial não conhecido. o o o Acórdão n 12.735, de 1 .8.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.735/CE (Fortaleza). Relator: Ministro Costa Porto. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/CE. Recorrido: Idemar Loiola Citó, deputado estadual. Advogados: Dr. José Aroldo Cavalcante Mota e outros. Litisconsorte: Partido Democrático Trabalhista (PDT). Decisão: Unânime, recurso não conhecido. MANDATO ELETIVO - CASSAÇÃO - COMPETÊNCIA · (...) 2. Condenação criminal transitada em julgado após a diplomação e posse do candidato eleito. Cassação dos direitos políticos (art. 15, III, CF). Competência. o 2.1. A teor do disposto no art. 55, § 2 , da Constituição Federal, Ementário das Decisões do TSE 107 EMENTÁRIO CONSOLIDADO aplicável em razão da simetria de suas disposições no âmbito dos entes federados, compete à câmara municipal iniciar e decidir sobre a perda do mandato de prefeito eleito e empossado, uma vez comunicado à autoridade competente, pelo juízo da causa, o trânsito em julgado da sentença condenatória que trouxe como conseqüência a perda dos seus direitos políticos (art. 364 do CE, c.c. o art. 691 do CPP). 2.2. Incompetência da Justiça Eleitoral para declarar a perda do mandato por cuidar-se de questão política, e não eleitoral. Recurso conhecido e provido. Acórdão no 15.108, de 21.10.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.108 - Classe a a 22 /GO (11 Zona Formosa). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Recorrente: Jair Gomes de Paiva. Advogados: Dr. Torquato Lorena Jardim e outros. Recorrido: Ivan Ornelas, em causa própria. Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-presidente, recurso conhecido e provido. MANDATO ELETIVO - PERDA - INFIDELIDADE PARTIDÁRIA · Consulta. Infidelidade partidária. Perda de mandato eletivo. o Incompetência da Justiça Eleitoral. (Precedente: Consulta n 12.232, relator o min. Paulo Brossard). Consulta não conhecida. o o Resolução n 19.762, de 5.12.96 Consulta n 304/DF (Brasília). Relator: Ministro Francisco Rezek. Consulente: Valdemar Costa Neto, deputado federal. Decisão: Unânime, consulta não conhecida. MANDATO ELETIVO - PRESERVAÇÃO - RECURSO PENDENTE · Ação rescisória julgada procedente por maioria de votos. Cabimento de embargos infringentes. 108 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Cumpre aplicar o princípio que se encerra no art. 216 do CE, preservando-se o mandato, de modo que a execução do julgado só ocorra após esgotar-se esta instância, com o transcurso do prazo dos infringentes, ou, caso venham a ser opostos, o julgamento dos mesmos. o o o Acórdão n 313, de 1 .7.97 - Agravo Regimental na Medida Cautelar n 313/TO (14a Zona Sandolândia). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Redator designado: Ministro Costa Leite. Agravantes: Diretórios municipais do PMDB e PPB. Advogados: Dr. Mário Gilberto de Oliveira e outros. Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-relator, agravo provido parcialmente. · Medida cautelar. Eleições anuladas. Novas eleições. Preservação do mandato do prefeito eleito nas eleições anuladas até o julgamento do recurso pelo TSE. Proteção cautelar que se justifica não só à luz do princípio que se insculpe no art. 216 do CE, como para evitar situação de instabilidade na chefia do Executivo municipal. o o Acórdão n 317, de 19.8.97 - Agravo Regimental na Medida Cautelar n 317/PR (Pitangueiras). Relator: Ministro Costa Leite. Agravante: Antônio Edson Kolachinski. Advogados: Dr. Valmor Giavarina e outro. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental. MEDIDA CAUTELAR ACÓRDÃO EFICÁCIA SUSPENSÃO · Agravo regimental. Despacho que suspendeu os efeitos de decisão da Corte regional anulatória de ato partidário de intervenção em diretório municipal. Descabimento da medida, se patente que o ato impugnado não pôs em risco a normalidade do processo eleitoral. Agravo provido. Ementário das Decisões do TSE 109 EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o Acórdão n 59, de 18.9.96 Agravo Regimental na Medida Cautelar n 59/TO (Gurupi). Relator: Ministro Marco Aurélio. Redator designado: Ministro Ilmar Galvão. Agravantes: Francisco Nogueira Lima e outro. Advogado: Dr. Ovídio Martins de Araújo. Decisão: Unânime em conhecer do agravo regimental e, por maioria, vencido o o ministro-relator, provê-lo para declarar inaplicável à espécie a Lei n 8.437/92, cassado, assim, o ato praticado. MEDIDA CAUTELAR - DECISÃO - ÓRGÃO PARTIDÁRIO · Agravo regimental. Medida cautelar preparatória de ação principal. Dissolução de diretório regional por determinação de diretório nacional. Pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso interposto perante o órgão nacional do partido. Impossibilidade. Inocorrência do fumus boni juris. Agravo não provido. As medidas cautelares devem ser deferidas a fim de garantir a eficácia das decisões judiciais e não de outras esferas de deliberação. Cabe ao requerente pleitear às instâncias superiores do partido a medida cautelar pretendida. Acórdão no 319, de 18.11.97 - Agravo Regimental na Medida Cautelar no 319 - Classe 15a/PA (Belém). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravante: Diretório Regional do PFL, por seu presidente. Advogado: Dr. Enir Braga. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental. MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ESPECIAL · Recurso especial. Efeito suspensivo, estando presentes os requisitos da cautelar. Agravo regimental não provido. 110 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Acórdão n o 260, de 19.12.96 Agravo Regimental na Medida Cautelar o n 260/PE (Ipojuca). Relator: Ministro Nilson Naves. Agravante: Coligação Frente Popular de Ipojuca (PSB/PPB/PSL/PTB). Advogados: Drs. Frederico Cox C. Lins e Braudecy C. da Silva. Decisão: Por maioria de votos, negado provimento ao agravo regimental. · Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial. Presentes os pressupostos autorizadores, admite-se medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial. Agravo a que se negou provimento. o Acórdão n 296, de 8.4.97 - Agravo Regimental na Medida Cautelar o a n 296/ES (21 Zona São Mateus). Relator: Ministro Costa Leite. Agravante: José Ferreira. Advogado: Dr. André Luiz Pacheco Carreira. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental. MESA RECEPTORA - COMPOSIÇÃO - PRECLUSÃO · (...) 2. O partido ou coligação que não reclamar contra a composição o da mesa receptora, dentro do prazo de que trata o art. 8 da o Resolução-TSE n 19.514, não poderá argüir posteriormente, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva. Recurso não conhecido. o o a *Acórdão n 15.008, de 2.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.008/SC (27 Zona São Francisco do Sul). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Recorrentes: Coligação São Francisco do Sul Rumo ao Ano 2000 (PMDB/ PSDB/PSC), e outro. Advogados: Dr. Lupércio Cunha e outros. Recorrida: Coligação Aliança por São Francisco. Advogados: Dr. Amauri Amorim Vicente e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. *No mesmo sentido, o Acórdão no 15.009, de 2.9.97. Ementário das Decisões do TSE 111 EMENTÁRIO CONSOLIDADO MULTA - CÓDIGO ELEITORAL - ALTERAÇÃO - PROJETO DE LEI o · Proposta de modificação da Lei n 4.737/65, no concernente à aplicação de multas pela Justiça Eleitoral. Aprovado o encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional. Resolução no 19.956, de 2.9.97 - Processo Administrativo no 15.477/ES (Vitória). Relator: Ministro Costa Leite. Interessada: Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral. Decisão: Unânime, projeto encaminhado ao Congresso Nacional. MULTA - ELEITOR - ANISTIA · Isenção de pagamento de multas por descumprimento dos deveres eleitorais. Não cabe à Justiça Eleitoral, sem previsão legal, anistiar eleitores. o o Resolução n 19.971, de 18.9.97 - Petição n 364/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Porto. Requerente: Barbosa Neto, deputado federal. Decisão: Unânime, pedido indeferido. PARTIDO POLÍTICO - CONTA BANCÁRIA - PENHORA · Petição. Partido político. Fundo partidário. 1. Atende-se a pedido de fornecimento do número da conta bancária de partido político. 2. A realização de penhora da conta bancária de partido político é competência do juiz da execução, nos termos da legislação processual. o o a Resolução n 20.022, de 20.11.97 - Petição n 382 - Classe 18 /SP (Jundiaí). Relator: Ministro Maurício Corrêa. 112 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Interessado: Juízo de Direito da 4a Vara Cível - Jundiaí/SP. Decisão: Unânime, pedido parcialmente atendido. PARTIDO POLÍTICO CONTRIBUIÇÃO FILIADO · Fundo partidário. Prestação de contas. Partido Liberal (PL). Contribuição de filiados. Parlamentares vinculados ao partido. o Não se aplica a vedação do art. 31, II, da Lei n 9.096/95. Aprovada. Resolução no 19.804, de 25.2.97 Petição no 134/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Porto. Interessado: Partido Liberal (PL), por seu presidente nacional. Decisão: Unânime em julgar regulares as contas. · Fundo partidário. Prestação de contas. Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Contribuição de filiados. Parlamentares vinculados ao partido. o Vedação do art. 31, II, da Lei n 9.096/95, atinge, porém, os filiados a partido que exerçam cargos exoneráveis ad nutum. Aprovada. o o Resolução n 19.817, de 6.3.97 Petição n 119/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Porto. Interessado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), por seu presidente nacional. Decisão: Unânime em aprovar as contas com as observações contidas. · Prestação de contas apresentada a destempo pela Direção Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB). Contribuição de parlamentar filiado ao partido. Não se aplica a vedação do art. 31, II, da Lei no 9.096/95. Contas declaradas regulares com ressalva, tendo em vista haverem sido apresentadas fora do prazo legal. o o Resolução n 19.824, de 18.3.97 Processo Administrativo n 15.430/DF (Brasília). Ementário das Decisões do TSE 113 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Ilmar Galvão. Interessado: Partido Comunista Brasileiro (PCB), por seu vice-presidente. Decisão: Unânime, contas aprovadas. · Consulta. Parlamentares. Contribuição estatutária obrigatória. Demonstrativo de doações recebidas pelos partidos políticos. Preenchimento. Modelo 8. Respondida negativamente. Resolução no 19.859, de 8.5.97 - Consulta no 314/DF (Brasília). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Consulente: Teotônio Vilela Filho, presidente nacional do PSDB. Decisão: Unânime, consulta respondida negativamente. · Partido político. Prestação de contas. Receitas provenientes de contribuições. 2. Doações efetuadas, pessoalmente, por parlamentares, na condição de filiados ao partido, não são vedadas o pela Lei n 9.096/95. 3. Estando regulares as contas apresentadas pelo Partido Popular Socialista (PPS), impõe-se a sua aprovação. o o Resolução n 19.944, de 26.8.97 - Petição n 121/DF (Brasília). Relator: Ministro Néri da Silveira. Interessado: Partido Popular Socialista (PPS), por seu presidente nacional. Decisão: Unânime, contas do PPS aprovadas. PARTIDO POLÍTICO - ESTATUTO - ALTERAÇÃO · Partido político. Estatuto. Alteração. Registro. Deferido pedido de registro de alteração promovida no estatuto do Partido Progressista Brasileiro (PPB). *Resolução no 19.940, de 21.8.97 - Petição no 204/DF (Brasília). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Requerente: Partido Progressista Brasileiro (PPB), por seu secretário-geral. Decisão: Unânime, pedido deferido. *No mesmo sentido, a Resolução no 19.935, de 19.8.97. 114 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO PARTIDO POLÍTICO - REGISTRO - DILIGÊNCIA - COMUNICAÇÃO · Registro de partido. PJP. Petição recebida como embargos de declaração. Não configurado prejuízo pelo fato de não ter sido comunicado o envio dos autos à Polícia Federal para emissão de laudo, uma vez que está comprovado que a agremiação requerente teve pleno conhecimento da diligência. os Ausência de omissão quanto ao requerido nas Petições n 386/97 e 251/96. Embargos rejeitados. o Resolução n 19.926, de 12.8.97 - Embargos de Declaração no Registro de o Partido n 269/DF (Brasília). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Embargante: Milton Alexandre do Rosário, presidente da Comissão Diretora Nacional Provisória. Decisão: Unânime, embargos rejeitados. PARTIDO POLÍTICO - REGISTRO DEFINITIVO · Partido Social Democrata Cristão (PSDC). Registro definitivo. Cumprimento das formalidades legais. Registro deferido. o o Resolução n 19.891, de 5.8.97 - Registro de Partido n 286/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Leite. Interessado: José Maria Eymael, presidente da Comissão Executiva do Diretório Nacional do PSDC. Decisão: Unânime, registro deferido. o · Registro de partido (PTN). Atendimento ao art. 12 da Lei n 5.682/71, na vigência da qual surgiu o partido. Dispensa do cumprimento o o o do art. 7 , § 1 , da Lei n 9.096/95, por determinação do art. 55 da mesma lei. Registro deferido. Ementário das Decisões do TSE 115 EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o Resolução n 19.984, de 2.10.97 - Registro de Partido n 288/SP (São Paulo). Relator: Ministro Costa Porto. Interessado: Partido Trabalhista Nacional (PTN), pelo secretário-geral da Comissão Executiva Nacional. Advogado: Dr. Enir Braga. Decisão: Unânime, deferido o registro definitivo do PTN. PARTIDO POLÍTICO REPRESENTAÇÃO JUDICIAL · Recurso especial. De acordo com a ementa da Procuradoria-Geral Eleitoral, Impugnação de registro de candidato. Interposição por eleitor que não está legitimado para propor ação, conforme o art. o o 3 da LC n 64/90. Secretário-geral de diretório municipal. Nãocomprovação da ausência do presidente e do vice-presidente do diretório municipal, nos termos estatutários, a legitimar outorga de mandato por aquele. Ilegitimidade. Matéria de prova. Incidência o o da Súmula-STF n 279 e da Súmula-STJ n 7. Não-configuração de dissídio jurisprudencial e inexistência do confronto analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. Parecer pelo não-conhecimento dos recursos. Parecer acolhido e recursos o aos quais o relator negou seguimento (Regimento, art. 36, § 6 ). Agravo regimental improvido. o Acórdão n 13.262, de 18.2.97 Agravo Regimental no Recurso Especial Eleio a toral n 13.262/SC (73 Zona Garopaba). Relator: Ministro Nilson Naves. Agravantes: Partido Progressista Brasileiro e outro. Advogado: Dr. Vasco Fernande Furlan. Decisão: Unânime em negar provimento ao agravo. PAUTA DE JULGAMENTO - PUBLICAÇÃO · Recurso em mandado de segurança. Pauta de julgamento não publicada pelo tribunal a quo. Inocorrência de prejuízo, porquanto o pedido, ante a perda de seu objeto, não foi apreciado. Art. 249, § 1o, do CPC. Ausência 116 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO de julgamento extra petita. Remessa de peças do processo ao Tribunal de Contas da União, Procuradoria-Geral da República e Corregedoria Regional Eleitoral não enseja direito à ampla defesa e ao contraditório. Recurso não provido. o Acórdão n 2.309, de 26.11.96 Recurso em Mandado de Segurança o n 2.309/AM (Manaus). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Paulo Fernando de Britto Feitoza, juiz de direito. Advogado: Dr. José Saraiva. Recorrido: Lafayette Carneiro Vieira, desembargador. Decisão: Unânime em desprover o recurso. · Recurso especial. Transmissão de programa partidário. Inexistência de publicação de pauta de julgamento. Violação ao o art. 5 , LV e LX, da Constituição Federal e ao art. 522 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. o o Acórdão n 650, de 27.2.97 Agravo de Instrumento n 650/PR (Curitiba). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravantes: Partido do Movimento Democrático Brasileiro e outro. Advogados: Dr. Daniel Godoy Júnior e outros. Agravado: Diretório Regional do PDT, por seu presidente. Decisão: Unânime em conhecer, prover o agravo e, julgando o recurso especial, dar-lhe provimento. · Recursos nos tribunais regionais. Recurso oposto à decisão de junta apuradora (CE, art. 169). Pauta de julgamento. É regra de procedimento seja o feito incluído em pauta, que deverá ser o publicada no órgão oficial (CE, art. 271 e CPC, art. 552, § 1 ). A falta de publicação acarreta prejuízo às partes e aos seus advogados, que têm direito de ser previamente informados. Precedentes do TSE. Recurso especial conhecido e provido. o o *Acórdão n 14.912, de 3.4.97 - Recurso Especial Eleitoral n 14.912/MA (47a Zona São José de Ribamar). Ementário das Decisões do TSE 117 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Nilson Naves. Recorrente: Marcos Antônio Gomes de Freitas, candidato a vereador. Advogados: Dr. José Antônio Figueiredo de Almeida Silva e outros. Decisão: Unânime, recurso provido. os *No mesmo sentido, os Acórdãos n 14.913, 14.914, 14.915, 14.916, 14.917, 14.918, 14.919, 14.920, 14.921, 14.922, 14.923, 14.924, 14.925, 14.926, 14.927, 14.928, 14.929, 14.930, 14.931, 14.932, 14.933, 14.934, 14.935, 14.936, 14.937, 14.938, 14.939, 14.940, 14.941, 14.942, 14.943, 14.944, 14.945, 14.946, 14.947, 14.948, 14.949, 14.950, 14.951, 14.952, 14.953, 14.954, 14.955, 14.956, 14.957, 14.958, e 14.959, de 3.4.97. · Recurso especial. Transferência de domicílio eleitoral. Pauta de julgamento. Tratando-se de recurso contra decisão do juiz eleitoral, impõe-se a inclusão em pauta, a fim de possibilitar o amplo exercício do contraditório. Recurso conhecido e provido. o o Acórdão n 12.895, de 6.5.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.895/CE (86 Zona Alto Santo). Relator: Ministro Costa Leite. Recorrente: Diretório Municipal do PSDB, por seu presidente. Advogados: Dr. Francisco Irapuan Pinho Camurça e outros. Recorrido: Juscelino Sales de Oliveira. Advogados: Dr. José Bezerra Falcão e outra. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. a · Pauta de julgamento. Publicação. A inobservância da exigência de publicação da pauta caracteriza cerceamento de defesa, induzindo à nulidade do julgamento. Recurso provido. o o Acórdão n 9.778, de 14.8.97 - Recurso Especial Eleitoral n 9.778/GO (135a Zona Senador Canedo). Relator: Ministro Costa Leite. Recorrente: José Eduardo Silva Nascimento. Advogados: Dr. Nídio Martini de Barros e outro. 118 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Recorrida: Comissão Regional Provisória do PST, por seu delegado. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA · Agravo regimental. Pesquisas eleitorais. Registro. Divulgação. o o 1. A penalidade de multa prevista no § 4 do art. 48 da Lei n 9.100/95, sanção de natureza administrativa, é cominada ao candidato beneficiário independentemente da comprovação de sua participação. 2. A responsabilidade pela divulgação irregular de pesquisa de opinião, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, neste caso é objetiva. Agravo regimental improvido. Acórdão no 807, de 19.8.97 - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento o a n 807/SP (323 Zona Paulínia). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Agravantes: Coligação Trabalho e Felicidade e outros. Advogados: Dr. Alberto Luís Mendonça Rollo e outros. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental. PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO - DIVULGAÇÃO · Agravo. Pesquisa de opinião. Registro. Prazo. Encaminhamento. Provimento. Recurso especial. o Ofensa ao art. 48 da Lei n 9.100/95. Recurso conhecido e provido. o o a Acórdão n 759, de 24.6.97 - Agravo de Instrumento n 759/MT (4 Zona Poconé). Relator: Ministro Costa Porto. Ementário das Decisões do TSE 119 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Agravantes: Gazeta Dados e outro. Advogados: Dr. Cláudio Stábile Ribeiro e outros. Agravada: Procuradoria Regional Eleitoral/MT. Decisão: Unânime em prover o agravo e, julgando o recurso especial, dele conhecer e dar-lhe provimento. · Agravo. Pesquisas de opinião. Registro. Divulgação. Provimento. Recurso eleitoral. o Ofensa ao art. 48 da Lei n 9.100/95. Recurso conhecido e provido. o o Acórdão n 744, de 17.4.97 - Agravo de Instrumento n 744/PR (Curitiba). Relator: Ministro Costa Porto. Agravante: Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística Ltda. (IBOPE). Advogados: Dr. Hermano de Villemor Amaral e outros. Agravada: Coligação PSDB/PPS. Advogados: Dr. Genésio Felipe de Natividade e outro. Decisão: Unânime em prover o agravo e, julgando o recurso especial, dele conhecer e dar-lhe provimento. PLEBISCITO - QUORUM - DISTRITO - EMANCIPAÇÃO · Embargos de declaração. Existência de omissão. Fundamento não enfrentado no julgamento de segurança. Acolhimento. Efeitos modificativos. Plebiscito. Quorum. Necessidade de depuração das listas de eleitores. Segurança concedida. Acórdão no 2.451, de 22.5.97 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança no 2.451/RJ (Nova Iguaçu). Relator: Ministro Nilson Naves. Redator designado: Ministro Eduardo Alckmin. Embargantes: Alarico Rodrigues, Antônio Ribeiro e Walter Paixão. Advogados: Dr. Pedro Cézar Genn e Dra. Rita Maria da Costa. Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-relator, embargos recebidos. PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO · Prestação de Contas (PRN). Falta de atendimento de exigências para análise das contas. 120 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Impossibilidade de exame. Contas declaradas irregulares. Desaprovadas. Resolução no 19.850, de 29.4.97 - Processo Administrativo no 15.403/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Porto. Interessado: Partido da Reconstrução Nacional (PRN), por seu presidente. Decisão: Unânime, contas declaradas irregulares. · Partido político. Prestação de contas. Exercício financeiro de 1995. 2. Aprovação das contas prestadas pelo PTdoB, por estarem regulares. Resolução no 19.938, de 19.8.97 - Petição no 135/DF (Brasília). Relator: Ministro Néri da Silveira. Interessado: Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB), por seu presidente nacional. Decisão: Unânime, contas aprovadas. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDO POLÍTICO EXAME · Processo administrativo. Permissão para utilização de parte da dotação específica para a realização de despesas com eleições, com o objetivo de facultar aos magistrados a contratação de peritos-contadores para auxiliarem no exame das prestações de contas dos partidos. Entendimento contrário ao fixado por esta Corte na Resolução no 19.729/96 e no art. 5o, § 3o, da Resolução no 19.510/96. Pedido indeferido. o o Resolução n 19.794, de 18.2.97 Processo Administrativo n 15.499/SP (São Paulo). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/SP. Decisão: Unânime, pedido indeferido. Ementário das Decisões do TSE 121 EMENTÁRIO CONSOLIDADO PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDO POLÍTICO FUNDO PARTIDÁRIO NORMAS · Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo partidário). Resolução no 19.768, de 17.12.96 Processo Administrativo no 15.486/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Porto. o · Altera dispositivos da Resolução n 19.768, de 17 de dezembro de 1996, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo partidário). o o Resolução n 19.864, de 13.5.97 - Processo Administrativo n 15.594/DF (Brasília). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. · Dispõe sobre as prestações de contas dos órgãos de direção partidária e a aplicação das sanções previstas nos arts. 28 e 37 o o da Lei n 9.096, de 19.9.95, complementando a Resolução n 19.768, de 17.12.96. o o Resolução n 20.023, de 20.11.97 - Processo Administrativo n 15.486/DF (Brasília). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - PRAZO · Aprovação da prestação de contas com ressalva por ter sido apresentada fora do prazo. Precedente do TSE. o o Resolução n 19.858, de 8.5.97 - Petição n 261/SP (São Paulo). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. 122 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Requerente: Partido Comunista do Brasil (PCdoB), por seu presidente. Decisão: Unânime, contas aprovadas com ressalva. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - DIREITO DE DEFESA - INTERPRETAÇÃO · (...) 2. Os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são absolutos, devendo ser interpretados à luz das disposições instrumentais pertinentes à matéria sub examen. Embargos rejeitados. o Acórdão n 11, de 9.10.97 - Embargos de Declaração na Exceção de Suspeição o n 11/TO (Sandolândia). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Embargante: Diretório Municipal do PPB de Sandolândia/TO. Advogado: Dr. Mário Gilberto de Oliveira. Embargado: Ministro Eduardo Alckmin. Decisão: Unânime, embargos rejeitados. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INTIMAÇÃO · Recurso ordinário. Mandado de segurança. Procedimento administrativo. Decisão condenatória. Intimação pessoal. 1. Na ausência de representação por advogado em procedimento administrativo não há que se dá por válida intimação realizada pela imprensa oficial. 2. É condição necessária à validade da intimação pessoal, por meio de aerograma, o efetivo recebimento da correspondência. 3. Recurso parcialmente provido. o o Acórdão n 102, de 30.10.97 - Recurso em Mandado de Segurança n 102 Classe 26a/RJ (Rio de Janeiro). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Recorrente: Alexsandra Fernanda da Silva. Advogados: Dra. Helena Coutinho Coelho e outros. Ementário das Decisões do TSE 123 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Recorrida: Procuradoria Regional da União - 2a Região. Decisão: Unânime, recurso parcialmente provido. PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FUNÇÃO · Competência por prerrogativa de função. Prefeito. Processo iniciado antes da diplomação. Em tal caso, são válidos os atos anteriormente praticados (praticados perante o juiz eleitoral). o Precedente do TSE: HC n 299. Pedido de habeas corpus indeferido. o o Acórdão n 296, de 19.8.97 - Habeas Corpus n 296/CE (Senador Pompeu). Relator: Ministro Nilson Naves. Impetrante: Francisco Irapuan Pinho Camurça. Paciente: Maria Lucilda Barros Bezerra, prefeita. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/CE. Decisão: Unânime, habeas corpus indeferido. · Processo pelo crime previsto no art. 299 do CE. Falta de justa causa para a condenação. Improcedência da alegação. 2. Competência por prerrogativa de função. Processo iniciado antes da diplomação. Em tal caso, são válidos os atos anteriormente praticados (praticados frente ao juiz eleitoral). 3. Pedido de habeas corpus indeferido. o o a Acórdão n 299, de 26.6.97 - Habeas Corpus n 299/SP (164 Zona Orindiúva). Relator: Ministro Costa Porto. Redator designado: Ministro Nilson Naves. Impetrante: Enir Braga. Paciente: Benedito de Oliveira Barbosa, prefeito. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/SP. Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-relator, indeferido o pedido de habeas corpus. PROCESSO PENAL - FORO PRIVILEGIADO - CO-AUTOR · Recurso especial. Processual penal. Crime eleitoral. Concurso de pessoas. Continência. Prefeito municipal. Foro privilegiado. 124 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Extensão aos co-autores. Recurso conhecido e provido. o o Acórdão n 14.850, de 30.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 14.850/PB a (10 Zona Guarabira). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/PB. Recorridos: Armando Mendes da Silva e outros. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. PROCURAÇÃO - ATO PROCESSUAL - RATIFICAÇÃO · Recurso especial. Mandato. Ratificação A simples juntada do instrumento é suficiente para que se opere a ratificação. Inteligência do art. 37, parágrafo único, do CPC. Temas relativos aos arts. 333, I, do CPC e 43 da Lei de Imprensa não prequestionados. Recurso especial não conhecido. o o Acórdão n 14.738, de 15.5.97 - Recurso Especial Eleitoral n 14.738/SC a (27 Zona São Francisco do Sul). Relator: Ministro Costa Leite. Recorrente: Rádio Difusora São Francisco Ltda., por seu sócio-gerente. Advogados: Dr. Ondyr de Souza Vicente e outros. Recorrido: Diretório Municipal do PPB, por seu presidente. Advogado: Dr. Jorge Gameiro de Camargo. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. PROGRAMA PARTIDÁRIO PARTIDO POLÍTICO REGISTRO · Pedido de obtenção de quotas do fundo partidário e de designação de data para veiculação de programa político-partidário em cadeia de rádio e televisão. Partido que não tem estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral. Pedido indeferido. o o Resolução n 19.769, de 17.12.96 Petição n 251/RJ (Rio de Janeiro). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Ementário das Decisões do TSE 125 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Requerente: Partido de Justiça Popular (PJP), por seu presidente nacional. Decisão: Unânime, pedido indeferido PROMOTOR DE JUSTIÇA FUNÇÃO ELEITORAL FÉRIAS FORENSES · Recurso em mandado de segurança. Desempenho da atividade de promotor eleitoral durante o período de férias forenses. Percepção da gratificação. Recurso não provido. Durante as férias forenses, se estiver em exercício, no período, um promotor eleitoral, de qualquer das zonas eleitorais, cabe-lhe o exercício dessa função, em face de sua própria condição. o o Acórdão n 68, de 27.2.97 Recurso em Mandado de Segurança n 68/AL (Maceió). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Dr. Maurício André Barros Pitta, promotor de justiça. Advogada: Dra. Ana Valéria Moura Pitta. Litisconsorte: Sérgio Rocha Cavalcante Jucá, promotor de justiça. Decisão: Unânime, negado provimento ao recurso. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPAÇÃO · Propaganda eleitoral. Multa. Representação. Defesa. 1. O prazo de 24 horas para a apresentação de defesa tem a ver com os contornos do processo eleitoral (por exemplo, a rápida solução dos conflitos). Não há ilicitude em tal prazo, pois ele não ofende o princípio de ampla defesa. 2. A propaganda eleitoral antes da escolha do candidato é irregular, sujeitando-se o responsável pela o o divulgação à multa a que se refere o art. 50, § 2 , da Lei n 9.100/ 95. Matéria relativa à prova, cujo exame não cabe no especial o o (Súmula-STF n 279 e Súmula-STJ n 7). 3. Dissídio não há, se não há divergência tocantemente à interpretação do direito federal. Recurso especial não conhecido. 126 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o a Acórdão n 14.790, de 11.3.97 Recurso Especial Eleitoral n 14.790/SP (227 Zona Cotia). Relator: Ministro Nilson Naves. Recorrente: Cláudio Domingues Salgado Olores. Advogados: Dr. Roberto Ferrari de Ulhôa Cintra e outros. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SP. · Propaganda eleitoral. Antecipação. Mensagens natalinas em vias públicas. Caráter episódico e transitório, não caracterizando, pois, antecipação da propaganda eleitoral. Recurso conhecido e provido. Acórdão no 14.794, de 25.3.97 Recurso Especial Eleitoral no 14.794/SP (227a Zona Cotia). Relator: Ministro Costa Leite. Recorrente: Antônio Mansur. Advogados: Dr. Roberto Ferrari de Ulhôa Cintra e outros. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SP. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. · Recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. A propaganda eleitoral, realizada antes da escolha do candidato em convenção, sujeita o responsável, bem como o beneficiário, o o à multa prevista no art. 50, § 2 , da Lei n 9.100/95. Precedentes do TSE. Recurso não conhecido. Acórdão no 14.326, de 23.10.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.326 Classe a 22 /MA (Santa Luzia). Relator: Ministro Costa Leite. Recorrentes: Oséas Rodrigues de Sousa e outro. Advogados: Dr. Carlos Augusto Macêdo Couto e outros. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/MA. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · Propaganda eleitoral. Antecipação. Mensagens natalinas em jornal local. Caráter episódico e transitório, não caracterizando, Ementário das Decisões do TSE 127 EMENTÁRIO CONSOLIDADO pois, antecipação da propaganda eleitoral. Recursos conhecidos e providos. o o Acórdão n 15.115, de 18.11.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.115 - Classe 22a/SP (227a Zona Cotia). Relator: Ministro Costa Porto. Recorrente: Laércio Pires das Dores. Advogados: Dr. William Alfredo Attuy e outros. Recorrente: Gilson José Lins de Araújo. Advogados: Dr. Alexandre Luís Mendonça Rollo e outros. Decisão: Unânime, recursos conhecidos e providos. PROPAGANDA ELEITORAL - CANDIDATO - PRIVILÉGIO · Agravo de instrumento. Propaganda eleitoral irregular. Tratamento privilegiado a candidato. Multa imposta à emissora. Divulgação de propaganda contendo mensagem de felicitações a determinada categoria de empregados por parte de quem é candidato. Propaganda vedada, sujeitando-se a emissora à mulo ta estabelecida no art. 64, III e IV, da Lei n 9.100/95. o o a Acórdão n 928, de 25.11.97 - Agravo de Instrumento n 928 - Classe 2 /SP (9a Zona Andradina). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravante: Rádio Andradina Ltda. Advogados: Dr. Roberto Barbosa Pereira e outro. Agravada: Coligação Aliança Pró-Andradina (PPB/PL/PDT), por seu delegado. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo de instrumento. PROPAGANDA ELEITORAL - CONDENAÇÃO - TERCEIROS · Recursos especiais. Propaganda eleitoral anterior à escolha dos o o candidatos em convenção. Art. 59, § 2 , da Lei n 8.713/93. (...) 128 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Recurso especial que demanda reexame de matéria fática. Aplio cação da Súmula n 279 do STF. Não-conhecimento. Recurso especial no qual alega-se cerceamento do direito de defesa por não ter o recorrente integrado o feito na condição de o parte. Configuração de afronta ao art. 5 , LIV, da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido. o o Acórdão n 12.734, de 25.11.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.734 Classe 22a/ES (Vitória). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Renato Viana Soares. Advogado: Dr. Clorivaldo Benedito Freitas Belém. Recorrente: Lúcia Maria Roriz Veríssimo Portela. Advogado: Dr. Homero Junger Mafra. Recorrido: Partido Social Democrático (PSD). Advogado: Dr. Dório Antunes de Souza. Decisão: Unânime, não conhecidos os recursos de fls. 161/166 e 213/215; e conhecido e provido o recurso de fls. 194/196. PROPAGANDA ELEITORAL DIREITO DE DEFESA · Propaganda eleitoral irregular. Condenação ao pagamento de multa. Alegada afronta ao art. 5o, LV, da CF. Hipótese em que restou configurada violação ao referido dispositivo constitucional. Recurso provido. o o a Acórdão n 13.752, de 25.3.97 Recurso Especial Eleitoral n 13.752/SC (54 Zona Passo de Torres). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Áureo André Henrique. Advogado: Dr. Carlos Alberto Cabral. Decisão: Unânime, recurso provido. PROPAGANDA ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PREJUDICIALIDADE · Agravo de instrumento. Propaganda eleitoral. Direito de resposta o (art. 66 da Lei n 9.100/95). Exercício restrito ao período da propaganda eleitoral. Recurso prejudicado. Ementário das Decisões do TSE 129 EMENTÁRIO CONSOLIDADO *Acórdão no 627, de 4.9.97 - Agravo de Instrumento no 627/SP (São Paulo). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravante: Companhia Metropolitana de Habilitação de São Paulo (COHAB/ SP). Advogados: Dr. Wilson Gianulo e outros. Agravado: Partido dos Trabalhadores (PT). Advogados: Dr. Luiz José Bueno de Aguiar e outros. Decisão: Unânime, agravo prejudicado. o *No mesmo sentido, o Acórdão n 2.589, de 9.9.97. PROPAGANDA ELEITORAL - IRREGULARIDADE - CESSAÇÃO - MULTA · 1. Propaganda irregular. Mensagem veiculada por meio de outdoors. Decisão que, à vista das provas, entendeu não se tratar de propaganda eleitoral, política ou partidária, porque sua autora não se apresentava como candidata a qualquer cargo eletivo, ainda que de forma indireta ou subliminar. Recurso especial. Reexame o de provas. Inadmissibilidade. Súmula n 279. 2. Propaganda eleitoral irregular. Medida liminar para cessação imediata do ato, sob pena de desobediência. Retirada da propao ganda. Subsistência da multa prevista na Lei n 8.713/93. Se a medida liminar, determinando a imediata cessação de toda propaganda eleitoral que beneficiasse os representados, foi cumprida no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, não há que se falar em imposição de multa. Recurso especial não conhecido. o o Acórdão n 12.567, de 21.8.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.567/GO (Goiânia). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/GO. Recorrido: João Teles Menezes, deputado estadual. Advogados: Dr. Elmo Helcio Ferreira e outro. Recorrida: Nair Maria Xavier Nunes de Oliveira Lobo. 130 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Advogados: Dr. Mauritônio Henrique Lima e outro. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. PROPAGANDA ELEITORAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO · Mandado de segurança. Propaganda eleitoral. Redistribuição de sobras de tempo entre os demais concorrentes. 2. Determinação do TRE/RJ para que o tempo excedente atribuído à Coligação O Melhor para o Rio fosse utilizado em mensagens institucionais do próprio tribunal. 3. Liminar concedida para o restabelecimento o dos horários previstos no Aviso n 6/96, da Comissão de Coordenação e Fiscalização da Propaganda Eleitoral do Município do Rio de Janeiro. 4. Agravo regimental interposto pelo litisconsorte admitido. 5. Com o término da propaganda eleitoral e a realização das eleições municipais de 1996, prejudicado ficou o mandado de segurança, o que conduz a ficar sem objeto, à sua vez, o agravo regimental contra o despacho do relator que deferiu a liminar. o o Acórdão n 2.480, de 21.8.97 - Mandado de Segurança n 2.480/RJ (Rio de Janeiro). Relator: Ministro Néri da Silveira. Impetrante: Partido Democrático Trabalhista (PDT), por seu diretório nacional. Advogados: Dr. Gustavo Henrique Caputo Bastos e outros. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/RJ. Litisconsorte: Coligação O Melhor para o Rio (PSDB/PMDB/PL/PSC/PPB/ PTB /PSD), por seu representante. Advogados: Dr. Roberto Litman e outros. Decisão: Unânime, mandado de segurança e agravo regimental prejudicados. PROPAGANDA ELEITORAL - MULTA - RECURSO - PRAZO · Agravo. Propaganda eleitoral antes da convenção. Inobservância do praEmentário das Decisões do TSE 131 EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o zo recursal fixado no § 4 do art. 65 da Lei n 9.100/95. Ausência de prequestionamento. Improvimento. o o a Acórdão n 922, de 18.9.97 - Agravo de Instrumento n 922/SP (141 Zona Taubaté). Relator: Ministro Costa Porto. Agravantes: Antônio Mário Ortiz Mattos e outro. Advogados: Dr. Manoel da Cunha e outro. Agravado: Marcelo Núncio Ciampaglia. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo. PROPAGANDA ELEITORAL - MULTA - REFORMATIO IN PEJUS · Recurso especial. Multa pela utilização de outdoors fora dos casos especificados em lei. Agravamento da sanção pelo TRE, ao julgar recurso do transgressor. Inviabilidade. Aplicação do princípio do reformatio in pejus. Recurso conhecido e provido. Acórdão no 14.839, de 12.8.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.839/ES (25a Zona Linhares). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrentes: João Gama e outro. Advogada: Dra. Valesia Perozini Inácio. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/ES. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. PROPAGANDA ELEITORAL - PROJETO DE LEI - INICIATIVA · Petição. Encaminhamento ao Legislativo de projeto de lei que torne obrigatória a utilização de legendas na propaganda eleitoral. Iniciativa que não cabe ao TSE. Pedido indeferido. Resolução no 20.028, de 25.11.97 Janeiro). 132 - Petição no 378 - Classe 18a/RJ (Rio de Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Requerente: Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. Decisão: Unânime, pedido indeferido. PROPAGANDA ELEITORAL PROPAGANDA INSTITUCIONAL · Recurso. Propaganda institucional. Falta de prova. o o o Não-violação aos arts. 37, § 2 , da CF, e 50, § 2 , da Lei n 9.100/95. Não-conhecimento. Acórdão no 12.806, de 27.2.97 Recurso Especial Eleitoral no 12.806/MT (20a Zona Várzea Grande). Relator: Ministro Costa Porto. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/MT. Recorrida: Câmara Municipal de Várzea Grande. Advogado: Dr. Afonso Veloso da Silva Recorridos: Sebastião José Fio da Costa, Edil Moreira da Costa, Agrícola Pompeo de Campos e Antônio Carlos Carlão dos Santos, vereadores. Advogados: Drs. José Leal de Freitas Filho e Tânia Regina de Matos. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - PROGRAMAÇÃO - SUSPENSÃO · Propaganda eleitoral. Emissora radiofônica que, por inobservância da lei, além de ter sido multada, teve sua programação suspensa. o o Alegada afronta aos arts. 66, § 9 , da Lei n 9.100/95, e 220 da CF. Ausência de indicação das normas legais tidas por afrontadas. Exigência de reexame de provas. Caso de punição de flagrante inobservância de normas disciplinadoras da propaganda eleitoral por via radiofônica, não havendo espaço para falar-se em afronta ao princípio da vedação da censura. Recurso não conhecido. Ementário das Decisões do TSE 133 EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o a Acórdão n 14.263, de 8.4.97 - Recurso Especial Eleitoral n 14.263/TO (7 Zona Paraíso do Tocantins). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Rádio Independência de Paraíso de Tocantins. Advogados: Dr. Luiz Gonzaga C. Magalhães Júnior e outros. Recorrido: Diretório Municipal do PMDB. Advogados: Dr. Antônio Paim Borglia e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. PROPAGANDA ELEITORAL - RECLAMAÇÃO - RECURSO - PRAZO · Recurso especial. Propaganda eleitoral. Prazo recursal. Art. 65, o o § 4 , da Lei n 9.100/95. Parte induzida a erro por prazo diverso previsto em documento emanado da própria Justiça Eleitoral. Recurso conhecido e provido. o o Acórdão n 15.028, de 27.5.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.028/RJ (Rio de Janeiro). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Rosa Maria Orlando Fernandes da Silva, candidata a vereadora pelo PFL. Advogado: Dr. Rogério Vargas. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. PROPAGANDA ELEITORAL REPRESENTAÇÃO DEFESA PRAZO · Propaganda eleitoral. Multa. Representação. Defesa. 1. O prazo de 24 horas para a apresentação de defesa tem a ver com os contornos do processo eleitoral (por exemplo, a rápida solução dos conflitos). Não há ilicitude em tal prazo, pois ele não ofende o princípio de ampla defesa. 2. A propaganda eleitoral antes da escolha do candidato é irregular, sujeitando-se, o responsável pela o o divulgação, à multa a que se refere o art. 50, § 2 , da Lei n 9.100/ 95. Matéria relativa à prova, cujo exame não cabe no especial 134 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o (Súmula-STF n 279 e Súmula-STJ n 7). 3. Dissídio não há, se não há divergência quanto à interpretação do direito federal. 4. Recurso especial não conhecido. o o a Acórdão n 14.790, de 11.3.97 Recurso Especial Eleitoral n 14.790/SP (227 Zona Cotia). Relator: Ministro Nilson Naves. Recorrente: Cláudio Domingues Salgado Olores. Advogados: Dr. Roberto Ferrari de Ulhôa Cintra e outros. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SP. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. PROPAGANDA PAGA LIMITAÇÃO MULTA · Recurso especial. Propaganda paga. Limitações. Aplicação de o multa. Art. 63 da Lei n 8.713/93. (...) Inocorrência de cerceamento ao direito constitucional de defesa ou à liberdade de informação. Aplicação de sanção a hipótese diversa da estatuída no art. 63 como conduta típica. Recurso conhecido e provido. o o Acórdão n 12.523, de 25.3.97 Recurso Especial Eleitoral n 12.523/MA (São Luís). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Gráfica Editora Jornal de Hoje Ltda. Advogados: Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro e outros. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/MA. Decisão: Unânime, recurso provido. PROPAGANDA PARTIDÁRIA - HORÁRIO GRATUITO - NORMAS · Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos. o o a Resolução n 20.034, de 27.11.97 - Instrução n 25 - Classe 12 /DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Porto. Ementário das Decisões do TSE 135 EMENTÁRIO CONSOLIDADO PROPAGANDA PARTIDÁRIA HORÁRIO GRATUITO VEICULAÇÃO · Agravo regimental. Mandado de segurança. Inocorrência de o decadência. Inexistência de afronta ao art. 84 da Lei n 9.100/95. Manutenção do despacho. Agravo a que se nega provimento. o Acórdão n 2.614, de 17.12.96 Agravo Regimental no Mandado de Segurança no 2.614/DF (Brasília). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravante: Partido Trabalhista Brasileiro do Distrito Federal (PTB/DF). Advogado: Dr. José Vicente dos Santos. Agravantes: Partido Progressista Brasileiro (PPB), Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Advogados: Drs. Herman Barbosa e Jozafá Dantas. Decisão: Unânime em negar provimento aos agravos. QUOCIENTE ELEITORAL - QUOCIENTE PARTIDÁRIO - CÁLCULO · Recurso contra expedição de diploma. Sistema de representação proporcional. Quociente eleitoral ou partidário. Alegação de erro na apuração final. Sistema da maior média. Recurso improvido. Acórdão no 506, de 7.10.97 - Recurso contra Expedição de Diploma no 506/ PE (Recife). Relator: Ministro Costa Porto. Recorrentes: Diretório Regional do PTB e outro. Advogado: Dr. Carlos Henrique Vieira de Andrada. Recorrido: Manoel Ferreira da Silva, deputado estadual eleito. Advogado: Dr. Alcides Pereira de França. Decisão: Unânime, negado provimento ao recurso. RECLAMAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA · Agravo regimental. Liminar em reclamação. Alegação de ilegitimidade ativa ao fundamento de que o provimento da 136 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO reclamação importaria na anulação da eleição, sem qualquer proveito para o reclamante. Rejeição por ter o reclamante sido parte no processo em que proferida a decisão do TSE, a qual se tem por não cumprida. (...) Acórdão no 36, de 26.6.97 - Agravo Regimental na Reclamação no 36/MG (Pedra Dourada). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravante: Luiz Cézar Soares Ricardo. Advogados: Dr. Carlos Mário da Silva Velloso e outro. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental. RECURSO - PRAZO - FÉRIAS FORENSES · Recurso especial. Assistente. Legitimidade para recorrer, mesmo que o assistido não se insurja. Tempestividade. O prazo recursal não flui em período de férias forenses, ainda que nelas o tribunal realize sessões extraordinárias para julgamento de processos. Representação por abuso do poder econômico. Interposto recurso contra a expedição de diploma e, ainda, proposta ação de impugnação de mandato não colhe a preliminar de perda de objeto. Decisão regional que, reformando sentença, não extrai dos fatos apontados a configuração do abuso. Matéria fática insuscetível de reapreciação em recurso especial (Súmula-STF no 279). Recurso não conhecido. Acórdão no 15.031, de 19.8.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.031/MA (9a Zona Pedreiras). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrentes: Raimundo Nonato Alves Pereira e outro. Advogados: Dr. José Cândido de Carvalho Filho e outro. Recorridos: Edmilson Gonçalves de Alencar Filho e outro. Advogados: Dr. José Guilherme Villela e outros. Decisão: Unânime em rejeitar a preliminar de perda de objeto alegada pelo Ementário das Decisões do TSE 137 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Ministério Público, as preliminares de ilegitimidade ativa e de intempestividade suscitadas pela parte recorrida e, no mérito, não conhecer do recurso. RECURSO DE DIPLOMAÇÃO - CABIMENTO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE · Recurso contra expedição de diploma. Domicílio eleitoral na circunscrição (falta). Preclusão (inocorrência). Duplo fundamento. 1. Tal recurso também tem cabimento quando diz respeito à cono dição de elegibilidade (por exemplo, ver Acórdão n 8.928, de o 1987, e Ação Rescisória n 12, de 1997). (...) Acórdão no 14.992, de 16.10.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.992 Classe a a 22 /MA (32 Zona Primeira Cruz). Relator: Ministro Nilson Naves. Recorrente: Raimunda de Fátima Lindoso Romeu, prefeita eleita. Advogados: Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho e outros. Recorrido: João Teodoro Nunes Neto, candidato a prefeito. Advogados: Dr. José Antônio de Almeida Silva e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. RECURSO DE DIPLOMAÇÃO - FATO SUPERVENIENTE - CONDENAÇÃO CRIMINAL · Recurso especial. Recurso contra a expedição de diploma. Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato eleito. Art. 15, III, da Constituição Federal e art. 1o, I, e, da LC no 64/90. Inelegibilidade superveniente. Inocorrência. Perda dos direitos políticos: conseqüência da existência de coisa julgada. Incompetência do Poder Judiciário para declarar a perda do mandato. 1. Não há que se aventar inelegibilidade superveniente, com base no art. 15, III, da CF e art. 1o, I, e, da LC no 64/90, para fins de recurso contra a diplomação, quando o candidato eleito e 138 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO diplomado foi empossado no cargo eletivo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. (...) Acórdão no 15.108, de 21.10.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.108 a a Classe 22 /GO (11 Zona Formosa). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Recorrente: Jair Gomes de Paiva. Advogados: Dr. Torquato Lorena Jardim e outros. Recorrido: Ivan Ornelas, em causa própria. Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-presidente, recurso conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO INATACADO · Recurso especial. Recontagem. Inobservância na apuração de variação nominal registrada por candidato. Fundamento suficiente do aresto recorrido deixado sem ataque pelo recorrente. Aplicação da Súmula no 283. Recurso não conhecido. o o Acórdão n 14.852, de 10.4.97 - Recurso Especial Eleitoral n 14.852/MG a (200 Zona Ouro Preto). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Diretório Municipal do PSDB. Advogados: Dr. Paulo Eduardo Almeida de Mello e outros. Recorrido: Irineu Faria, candidato a vereador pelo PL. Advogados: Dr. José Guilherme Villela e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. RECURSO ESPECIAL - INTERESSE DE AGIR · Processual. Recurso especial. Falta de interesse para recorrer. Parte que se insurge contra acórdão que acolheu tese por ela Ementário das Decisões do TSE 139 EMENTÁRIO CONSOLIDADO mesma sustentada quanto à competência para apreciar representação. Recurso não conhecido. Acórdão no 15.029, de 29.4.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.029/GO a (74 Zona Goianésia). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Diretório Municipal do PMDB. Advogado: Dr. Ricardo Silva Naves. Recorrido: Diretório Municipal do PSDB. Advogados: Dr. Nelson Figueiredo e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE FATO · Recurso especial. Assistente. Legitimidade para recorrer, mesmo que o assistido não se insurja. Tempestividade. O prazo recursal não flui em período de férias forenses, ainda que nelas o tribunal realize sessões extraordinárias para julgamento de processos. Representação por abuso do poder econômico. Interposto recurso contra a expedição de diploma e, ainda, proposta ação de impugnação de mandato não colhe a preliminar de perda de objeto. Decisão regional que, reformando sentença, não extrai dos fatos apontados a configuração do abuso. Matéria fática insuscetível o de reapreciação em recurso especial (Súmula-STF n 279). Recurso não conhecido. o o a Acórdão n 15.031, de 19.8.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.031/MA (9 Zona Pedreiras). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrentes: Raimundo Nonato Alves Pereira e outro. Advogados: Dr. José Cândido de Carvalho Filho e outro. Recorridos: Edmilson Gonçalves de Alencar Filho e outro. Advogados: Dr. José Guilherme Villela e outros. Decisão: Unânime em rejeitar a preliminar de perda de objeto alegada pelo Ministério Público, as preliminares de ilegitimidade ativa e de intempestividade suscitadas pela parte recorrida e, no mérito, não conhecer do recurso. 140 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE PROVA · Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo e representação sobre abuso do poder econômico. Ausência de prequestionamento. Reexame de matéria fática. Aplicação das o Súmulas-STF n 282, 356 e 297. Ausência de configuração de dissídio jurisprudencial. Recurso não conhecido. Acórdão no 163, de 29.4.97 - Agravo de Instrumento no 163/AM (Manaus). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravante: José Mário Frota Moreira. Advogados: Dr. Domingos Jorge Chalub Pereira e outro. Agravado: Luiz Fernando Sarmento Nicolau, deputado federal. Advogado: Dr. João de Deus Gomes dos Anjos. Decisão: Unânime em prover o agravo e, julgando o recurso especial, dele não conhecer. RECURSO ESPECIAL PRAZO TERMO INICIAL · Recurso especial. Tempestividade. Decisão que aprecia pedido de resposta. Dies a quo do prazo recursal. Fluência a partir da publicação do acórdão. o o Acórdão n 653, de 25.2.97 Agravo de Instrumento n 653/SP (São Paulo). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravante: Rádio Globo de São Paulo Ltda. Advogados: Dr. Antônio Carlos Mendes e outros. Agravada: Coligação Sim por São Paulo (PT/PCB/PMN/PCdoB/PSB). Advogados: Dr. Otávio Pinto e Silva e outros. Decisão: Unânime em prover o agravo, para que seja processado o recurso especial. · Recurso especial. Investigação de abuso de poder econômico. Cabimento de recurso ao TRE da decisão do juiz eleitoral que liminarmente indefere a investigação. Tempestividade. O dies a Ementário das Decisões do TSE 141 EMENTÁRIO CONSOLIDADO quo do prazo de recurso interposto pelo Ministério Público é o da intimação pessoal de seu representante. Acórdão regional que se confirma. o o a Acórdão n 14.901, de 28.8.97 - Recurso Especial Eleitoral n 14.901/RJ (98 Zona Campos dos Goytacazes). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, candidato a prefeito. Advogados: Dr. Francisco de Assis Pessanha e outros. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/RJ. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO · Recurso especial. Recurso contra diplomação. Art. 262, III, do CE. Coligação. Quociente partidário. Alegação de preclusão e de defeito na formação da coligação. Ausência de prequestionamento. Matéria fática. Não-conhecimento. o o Acórdão n 15.068, de 9.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.068/GO (123 Zona Alvorada do Norte). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: José Maria da Silva. Advogados: Dr. Sebastião Ferreira Leite e outro. Recorrido: Lourivaldo Pereira da Silva. Advogado: Dr. José Vigilato da Cunha Neto. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. a RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTO · (...) 3. É inadmissível o recurso especial eleitoral, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o reo curso não abrange todos eles. (Súmula-STF n 283). Fraude, 142 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO simulação, ou erro, quando da inscrição do eleitor. 4. Caso em que o acórdão regional não ofendeu a lei constitucional nem a infraconstitucional. Dissídio indicado que não ficou comprovado. 5. Recurso especial não conhecido. Acórdão no 14.992, de 16.10.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.992 Classe a a 22 /MA (32 Zona Primeira Cruz). Relator: Ministro Nilson Naves. Recorrente: Raimunda de Fátima Lindoso Romeu, prefeita eleita. Advogados: Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho e outros. Recorrido: João Teodoro Nunes Neto, candidato a prefeito. Advogados: Dr. José Antônio de Almeida Silva e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA-RAZÕES · Registro de candidato. Falta de oportunidade para contra-arrazoar o recurso ordinário. Contrariedade aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Hipótese em que devem ser os autos remetidos para o TRE/SE, para que seja dada oportunidade ao ora recorrente de contraarrazoar o recurso ordinário e, logo após, ouvido o representante do Ministério Público Eleitoral, seja proferida uma nova decisão. Recurso provido. o o o a Acórdão n 13.284, de 1 .4.97 Recurso Especial Eleitoral n 13.284/SE (28 Zona Canindé do São Francisco). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Comissão Executiva Municipal do Partido Progressista Brasileiro (PPB). Advogado: Dr. José Anderson Nascimento. Recorrido: Jocelino de Souza Neto, candidato a vereador. Advogados: Dr. José Gomes Neto e outros. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. Ementário das Decisões do TSE 143 EMENTÁRIO CONSOLIDADO RECURSO ORDINÁRIO - EFEITO DEVOLUTIVO · Registro de candidato. Inelegibilidade. Acórdão que repeliu a fundamentação da sentença, relativa à rejeição das contas, mas manteve o indeferimento do registro, com base na condenação da recorrente por crime eleitoral. Alegação de que houve reformatio in pejus e extinção da punibilidade pela prescrição. Espécie regida pelo disposto no § 2o do art. 515 do CPC. Rejeitado um dos fundamentos da impugnação e acolhido o outro; o recurso devolve ao tribunal o conhecimento de ambos. Acórdão que não enfrentou o tema pertinente a possível prescrição retroativa. Necessário, para viabilizar o recurso, ademais do prequestionamento, que nele se demonstrasse ter havido violação da lei ao se negar a prescrição. Recurso de que não se conhece. o o a Acórdão n 13.875, de 4.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 13.875/PB (3 Zona Cruz do Espírito Santo). Relator: Ministro Néri da Silveira. Redator designado: Ministro Eduardo Ribeiro. Recorrente: Joana DArc Silva, candidata ao cargo de vereador pelo PPS. Advogados: Dr. Delosmar Domingos de M. Júnior e outros. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/PB. Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros relator, Maurício Corrêa e Fernando Neves, recurso não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE · Recurso ordinário. Hipótese de cabimento de recurso especial. Ausência de indicação de afronta a dispositivo de lei ou dissídio. Fungibilidade inviável. Recurso não conhecido. o o Acórdão n 13.366, de 3.2.97 Recurso Especial Eleitoral n 13.366/PE (138 Zona Ibirajuba). Relator: Ministro Francisco Rezek. Recorrente: Coligação Frente Unificada (PDT/PPB/PSDB), por sua representante. 144 a Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Advogado: Dr. João Ferreira de Sousa Júnior. Recorrida: Coligação União por Ibirajuba. Advogados: Dr. Benício José C. Ferreira e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. REELEIÇÃO - PARLAMENTAR - MUDANÇA DE DOMICÍLIO o · Inelegibilidade. Constituição, art. 14, § 7 . 2. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, do presidente da República, do governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 3. Exclusão da inelegibilidade: pressupostos, em face da parte o final do § 7 do art. 14 da CF. 4. Em se tratando de eleição para deputado federal ou senador, cada estado e o Distrito Federal constituem uma circunscrição eleitoral. 5. O conceito de reeleição de deputado federal ou de senador implica renovação do mandato para o mesmo cargo, por mais um período subseqüente, no mesmo estado ou no Distrito Federal, por onde se elegeu. 6. Se o parlamentar federal transferir o domicílio eleitoral para outra unidade da Federação e, aí, concorrer, não cabe falar em reeleição, que pressupõe pronunciamento do corpo de eleitores da mesma circunscrição, na qual, no pleito imediatamente anterior, se elegeu. 7. Se o parlamentar federal, detentor de mandato por uma unidade federativa, transferir o domicílio eleitoral para estado diverso ou para o Distrito Federal, onde cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau, ou por adoção, seja governador, torna-se inelegível, no território da respectiva jurisdição, por não se encontrar, nessas circunstâncias, em situação jurídica de reeleição, embora titular de mandato. 8. Consulta a que se responde negativamente, considerado o o disposto no § 7 do art. 14 da CF. Ementário das Decisões do TSE 145 EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o Resolução n 19.970, de 18.9.97 - Consulta n 346/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Porto. Redator designado: Ministro Néri da Silveira. Consulente: José Alves, senador da República. Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros relator e Nilson Naves, consulta respondida negativamente. REGISTRO DE CANDIDATO - CASSAÇÃO - CANDIDATO ELEITO · Recurso especial. Investigação judicial por abuso do poder econômico e de autoridade. Art. 22 da LC no 64/90. Julgamento realizado posteriormente à proclamação dos eleitos e anteriormente à diplomação. Condenação do vice-prefeito eleito e do prefeito, à época dos fatos, à sanção de inelegibilidade o prevista no inciso XIV do art. 22 da LC n 64/90. A eleição dos candidatos para fins de aplicação dos incisos XIV e o XV do art. 22 da LC n 64/90 configura-se com a proclamação dos eleitos, e não com a diplomação. Impossibilidade de cassação do registro da candidatura se proclamado eleito o candidato. Recursos por meio dos quais se pretende o reexame do conjunto probatório. Impossibilidade. Súmula no 279 do STF. Recursos não conhecidos. Acórdão no 15.061, de 23.10.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.061 - Classe a a 22 /GO (31 Zona São Miguel do Passa Quatro). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. a 1 Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/GO. os 2 Recorrentes: Valdivino Inácio de Carvalho, vice-prefeito eleito e Márcio Cecílio Ceciliano. Advogados: Dr. Ricardo Antônio Dias Baptista e outros. a 3 Recorrente: Coligação PL/PSDB, por seu representante. Advogados: Dr. Izídio Ferreira dos Santos e outros. a 1 Recorrida: Célia Cândida da Rocha, prefeita eleita. Advogados: Dr. Ricardo Antônio Dias Baptista e outros. 146 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO a 2 Recorrida: Coligação PL/PSDB. Advogados: Dr. Izídio Ferreira dos Santos e outros. a 3 Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/GO. Decisão: Unânime, recursos não conhecidos. REGISTRO DE CANDIDATO - CASSAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXECUÇÃO · (...) Registro de candidatura. Recurso extraordinário interposto cono tra aresto do TSE. LC n 64/90, art. 15. Pretensão de que somente após o trânsito em julgado tenha eficácia a decisão que cassa o registro da candidatura. Imediatidade dos efeitos das decisões da Justiça Eleitoral. Liminar que se concede a fim de que prevaleçam os efeitos da decisão desta Corte. Acórdão no 36, de 26.6.97 - Agravo Regimental na Reclamação no 36/MG (Pedra Dourada). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravante: Luiz Cézar Soares Ricardo. Advogados: Dr. Carlos Mário da Silva Velloso e outro. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental. REGISTRO DE CANDIDATO DOCUMENTAÇÃO DEFICIÊNCIA · Registro de candidato. Juntada de documentação exigida por lei. Oportunidade. Súmula-TSE no 3. Havendo o juiz eleitoral estipulado prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido de registro de candidatura, não o tem aplicação a Súmula-TSE n 3. Acórdão no 13.941, de 4.3.97 Recurso Especial Eleitoral no13.941/CE (Fortaleza). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrentes: Antenor Silva Júnior e outros, candidatos a vereador. Ementário das Decisões do TSE 147 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Advogado: Dr. Hélio Parente de Vasconcelos Filho. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. REGISTRO DE CANDIDATO - DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA · Registro de candidatura. Domicílio eleitoral. Conexidade com processo em que se examina o pedido de transferência. Deferida a transferência, deve, igualmente, ser deferida a candidatura impugnada por falta de domicílio eleitoral. Acórdão no 13.566, de 22.4.97 - Recurso Especial Eleitoral no 13.566/BA a (277 Zona Caldeirão Grande). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Sérgio Luiz Alckmin. Advogados: Dr. José Perdiz de Jesus e outros. Recorrida: Comissão Executiva Municipal do PFL, por seu presidente. Advogados: Dr. José Cândido de Carvalho Filho e outro. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. REGISTRO DE CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO - LEGITIMIDADE · (...) Impugnações ao registro formuladas isoladamente por partidos o o que estavam coligados. Ilegitimidade. Afronta ao art. 6 , § 1 , da o Lei n 9.100/95. o Afronta ao art. 22 da Lei n 9.096/95. Aplicação da Súmula-TSE o n 14. Ação julgada procedente para deferir o registro da candidatura. Acórdão no 12, de 15.5.97 - Ação Rescisória no 12/TO (Sandolândia). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Autor: Crisóstomo Costa Vasconcelos. Advogado: Torquato Jardim. Réus: Diretório Municipal do PPB e Diretório Municipal do PMDB. Advogados: Dr. João Rodrigues Neto e outro. 148 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Decisão: Por maioria de votos, rejeitadas as preliminares de incompetência e impossibilidade jurídica do pedido formulado, vencidos os Ministros Nilson Naves e Ilmar Galvão; a preliminar de não-cabimento da rescisória, por envolver a espécie condição de elegibilidade, vencido o Ministro Néri da Silveira; e, no mérito, unânime em julgar procedente o pedido formulado. REGISTRO DE CANDIDATO IMPUGNAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO · Registro de candidato. Impugnação intempestiva. Intimação do Ministério Público. O prazo para impugnação de registro de candidatura tem início com a publicação do edital a que se refere o art. 21 da Resolução no 19.509/96, sendo desnecessária a intimação pessoal do Ministério Público diante do que dispõe o art. 3o da LC no 64/90 e da exigência de celeridade nos processos de registro. Recurso provido. Acórdão no 14.194, de 4.3.97 Recurso Especial Eleitoral no 14.194/SP (79a Zona Novo Horizonte). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Cacildo Benedito Domiciano de Freitas, candidato a vereador. Advogado: Dr. Aton Fon Filho e outros. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SP. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. REGISTRO DE CANDIDATO IMPUGNAÇÃO PROVA PRODUÇÃO · Registro de candidato. Impugnação. Dilação probatória. Inteligência do art. 5o da LC no 64/90. É facultado ao juiz determinar a produção das provas requeridas pelo impugnante se entender serem relevantes. Recurso não conhecido. Acórdão no 14.072, de 25.2.97 Recurso Especial Eleitoral no 14.072/SE (28a Zona Canindé do São Francisco). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Ementário das Decisões do TSE 149 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/SE. Recorrido: Jorge Luiz Carvalho Santos, candidato a prefeito pelo PFL. Advogado: Dr. José Anderson Nascimento. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. REGISTRO DE CANDIDATO - INDEFERIMENTO · Indeferimento do registro dos candidatos ao pleito de 3.10.96 em todas as instâncias. Inexistência de trânsito em julgado. Nãoaplicação do art. 15 da LC no 64/90. Acórdão no 2.599, de 8.5.97 - Mandado de Segurança no 2.599/CE (13a Zona Iguatu). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Impetrante: Coligação Iguatu Acima de Tudo (PPS/PFL/PMDB). Advogada: Dra. Eliane Saleti Anesi. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/CE. Litisconsorte: Hildernando José Bezerra Moreira, prefeito eleito. Advogado: Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho. Decisão: Unânime, mandado de segurança indeferido. REGISTRO DE CANDIDATO RECURSO LEGITIMIDADE · Registro de candidatura. Eleitor que dá notícia de inelegibilidade. O eleitor noticiante não tem legitimidade para recorrer da sentença que defere registro de candidato (Precedente: REspe no 14.807). Recurso não conhecido. Acórdão no 13.384, de 11.3.97 Recurso Especial Eleitoral no 13.384/MT (58a Zona Nossa Senhora do Livramento). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Adeildo Martins de Lucena Filho, candidato a vereador. Advogados: Dr. Joarez Gomes de Souza e outro. 150 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Recorrido: José Gervásio da Silva Filho, candidato a vereador. Advogada: Dra. Maria Dagmar Nunes Brito Rodrigues. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. REGISTRO DE CANDIDATO SUBSTITUIÇÃO · Recurso especial. Substituição de candidato. Possibilidade. É possível a substituição, ainda que no dia anterior ao pleito, do candidato declarado inelegível, se sua candidatura estava preservada por liminar deferida pelo TSE, antes do julgamento do recurso especial. Recurso especial não conhecido. Acórdão no 14.801, de 18.3.97 Recurso Especial Eleitoral no 14.801/PA (9a Zona Curuçá). Relator: Ministro Costa Leite. Recorrentes: Seções Regional e Municipal do PFL e outro. Advogados: Dr. Francisco Assis dos Santos Filho e outro. Recorrida: Coligação Força Curuçaense para o Progresso. Advogado: Dr. Mauro César Santos. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · Registro de candidato. Substituição de candidato que renuncia a menos de sessenta o o dias da eleição. Aplicação do art. 34, § 3 , da Res. n 19.509/96 o o e art. 14, § 3 , da Lei n 9.100/95. É de ser indeferido pedido de substituição de candidato formulado após o prazo legal. Recurso não conhecido. Acórdão no 14.268, de 25.3.97 Recurso Especial Eleitoral no 14.268/RS (34a Zona Pelotas). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrentes: Diretório Municipal do PPB e outro. Advogados: Dr. Fabiano Dallazen e outro. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. Ementário das Decisões do TSE 151 EMENTÁRIO CONSOLIDADO · Registro de candidato. Desfazimento de coligação pactuada entre dois partidos. Substituição de candidatos. Desfeita a coligação pactuada entre dois partidos, tendo em vista a renúncia de todos os candidatos indicados por um dos partidos, é perfeitamente possível a sua substituição pelo outro partido, nos termos do art. 14 da Lei no 9.100/95, obedecido o prazo previsto no § 3o do art. 34 da Resolução no 19.509/96, sendo desnecessária a convocação de convenção para escolha dos substitutos. Recurso não conhecido. Acórdão no 13.112, de 1o.4.97 Recurso Especial Eleitoral no 13.112/PE (99a Zona Brejinho). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrentes: Diretórios Municipais do PFL e PSDB, por seus presidentes. Advogado: Dr. Mário José Soares Costa Cavalcanti. Recorridos: Luiz Gonzaga de Lucena Lima e outros. Advogados: Dr. Edson Souza Carvalho Miranda e outro. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. REGISTRO DE CANDIDATO - SUBSTITUIÇÃO - COISA JULGADA · Substituição de candidatura. Coisa julgada. Não atenta contra a coisa julgada decisão que declara a perda da condição de candidato daquele que, tendo indeferido seu registro nas instâncias ordinárias, foi substituído a requerimento do partido, mesmo que o TSE, no julgamento do especial, venha a reconhecer sua elegibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão no 14.973, de 27.5.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.873/PI (11a Zona Piripiri). Relator: Ministro Costa Leite. Recorrente: Francisco Dênis de Brito Carvalho, vereador eleito. Advogados: Dr. Celso Barros Coelho e outros. 152 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Recorrida: Coligação Unida pela Recuperação de Piripiri. Advogados: Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. REGISTRO DE CANDIDATO - SUBSTITUIÇÃO - PRAZO · Eleições municipais de 1996. Substituição de candidato a vereador declarado inelegível. Prazo. Aplicação do § 1o do art. 14 da Lei no 9.100/95. 2. O prazo para substituição de candidato cujo registro foi indeferido, por inelegibilidade, é de dez dias, a contar do fato que deu origem à substituição ut art. 14, § 1o, da Lei no 9.100/95. 3. Alegação de ofensa pelo aresto ao § 3o do art. 14 da Lei no 9.100/95 improcedente. 4. Recurso não conhecido. Acórdão no 14.435, de 14.8.97 - Recurso Especial Eleitoral (154a Zona Arroio do Tigre). Relator: Ministro Néri da Silveira. Recorrente: Seção Municipal do PMDB. Advogado: Dr. Marcos Antoni Pasa. Recorrida: Seção Municipal do PPB, por seu delegado. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. - Classe 4a/RS REGISTRO DE CANDIDATO - VARIAÇÃO NOMINAL - PRENOME - COINCIDÊNCIA · Recurso especial. Variação nominal que coincide com prenome de outro candidato que registrou outras variações nominais. Falta de insurgência contra o registro no momento oportuno. Atribuição do voto àquele que registrou a variação nominal. Art. 13 da Lei no 9.100/95. Ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido. Acórdão no 15.051, de 12.6.97 a (200 Zona Ouro Preto). Ementário das Decisões do TSE - Recurso Especial Eleitoral no 15.051/MG 153 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Irineu Faria, candidato a vereador. Advogados: Dr. José Rubens Costa e outro. Recorrido: Diretório Municipal do PSDB. Advogados: Dr. Paulo Eduardo Almeida de Mello e outro. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. REPRESENTAÇÃO - COMPETÊNCIA · Consulta. Deputado federal. Competência de juiz eleitoral para processar representação. Resolução no 19.860, de 8.5.97 - Consulta no 317/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Porto. Consulente: Freire Júnior, deputado federal. REPRESENTAÇÃO JUIZ AUXILIAR DESIGNAÇÃO · (...) A designação de juízes auxiliares para o processamento e julgamento das representações é opcional. Art. 84, § 1o, da Lei no 8.713. (...) Acórdão no 12.523, de 25.3.97 Recurso Especial Eleitoral no 12.523/MA (São Luís). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Gráfica Editora Jornal de Hoje Ltda. Advogados: Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro e outros. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/MA. Decisão: Unânime, recurso provido. REPRESENTAÇÃO - LEGITIMIDADE · Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Legitimidade. Não-conhecimento. 154 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Acórdão no 12.994, de 14.8.97 - Recurso Especial Eleitoral no 12.994/SC (97a Zona Itajaí). Relator: Ministro Costa Porto. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/SC. Recorrido: Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), por seu presidente. Advogados: Dr. Marco Antônio Cachel e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. REPRESENTAÇÃO - LEI DE INELEGIBILIDADE - PERDA DO OBJETO · Representação. Art. 22 da LC no 64/90. Trânsito em julgado da diplomação do representado. Perda do objeto. Representação prejudicada. Resolução no 20.033, de 27.11.97 - Representação no 14.636 - Classe 30a/DF (Brasília). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Representante: Diretório Nacional do PDT, por seu presidente. Advogados: Dr. Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior e outros. Representados: Coligação União, Trabalho e Progresso e outro. Advogados: Dr. Carlos Eduardo Caputo Bastos e outros. Decisão: Unânime em julgar prejudicada a representação. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ADVOGADO · Recontagem de votos. Lei no 9.100/95, art. 28. Hipótese em que os candidatos não se encontravam representados por advogado, no momento da formulação do pedido, falecendo-lhes, ademais, legitimidade para requerer a recontagem. Precedente: Acórdão no 14.823, de 11.3.97. Recurso não conhecido. a Acórdão no 14.988, de 24.4.97/SP (225 Zona Guzolândia). Relator: Ministro Costa Leite. Ementário das Decisões do TSE 155 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Recorrentes: Coligação União e Progresso (PFL/PCdoB/PMDB/PSDB) e outros. Advogados: Dr. Antônio Tito Costa e outros. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SP. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · Recurso especial. Embargos de declaração. Tem-se por irregular a representação processual quando o advogado subscritor da petição recursal não possui nos autos procuração que o habilite, constando tão-somente o substabelecimento sem autenticação. Embargos não conhecidos. *Acórdão no 14.838, de 14.8.97 - Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral no 14.838/BA (49a Zona Jandaíra). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Embargante: Coligação Vamos Reconstruir Jandaíra (PSC/PL/PMDB). Advogado: Dr. Henrique Neves da Silva. Decisão: Unânime, embargos não conhecidos. *No mesmo sentido, os Acórdãos nos 14.836 e 14.837, de 14.8.97 · (...) Recurso extraordinário. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por tratar-se de erro grosseiro. Ausência de representação por advogado. Não-conhecimento. (...) Acórdão no 12.734, de 25.11.97 - Recurso Especial Eleitoral no 12.734 - Clasa se 22 /ES (Vitória). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Renato Viana Soares. Advogado: Dr. Clorivaldo Benedito Freitas Belém. Recorrente: Lúcia Maria Roriz Veríssimo Portela. Advogado: Dr. Homero Junger Mafra. Recorrido: Partido Social Democrático (PSD). Advogado: Dr. Dório Antunes de Souza. 156 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Decisão: Unânime, não conhecidos os recursos de fls. 161/166 e 213/215; e conhecido e provido o recurso de fls. 194/196. · Recurso especial. Propaganda eleitoral. Representação por o utilização indevida de meio de comunicação. Art. 65 da Lei n 9.100/95. Desnecessidade de a peça exordial ser subscrita por advogado. Recurso não conhecido. Acórdão no 15.094, de 27.11.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.094 - Classe a a 22 /SP (27 Zona Bragança Paulista). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrentes: Gazeta Bragantina Regional S/C e outros. Advogados: Dr. Alberto Lopes Mendes Rollo e outros. Recorrido: Diretório Municipal do PPB. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · Recurso especial. Apelo não conhecido pela Corte regional por falta de instrumento de mandato. Ausência de oportunidade à parte para sanear a irregularidade, nos termos do art. 13 do CPC. Recurso conhecido e provido. Acórdão no 15.150, de 2.12.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.150 - Clasa a se 22 /PR (202 Zona Umuarama). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Rádio Bianca FM Ltda. Advogados: Dr. Osmar José Serraglio e outros. Recorrida: Coligação PFL/PL. Advogado: Dr. Luiz Genésio Picoloto. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MENOR ALISTAMENTO ELEITORAL · Recurso especial. Decisão que não conheceu de recurso ordinário interposto por pai de menor de dezoito anos que teve seu alistamento eleitoral indeferido. Ilegitimidade do pai para agir em nome do menor. Ementário das Decisões do TSE 157 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Hipótese em que restou configurada a ausência de uma das condições de ação, o que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. Caracterizada a ausência de interesse processual, visto que o menor pode, a qualquer tempo, renovar o pedido de alistamento. Recurso não conhecido. a Acórdão no 12.809, de 1o.4.97 Recurso Especial Eleitoral no 12.809/PB (53 Zona Uriaúna). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Hélio Elói de Galiza, vereador, representante legal de Francisco Bruno de O. Galiza. Advogado: Dr. Agostinho Albério Fernandes Duarte. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. RESOLUÇÃO - RECONSIDERAÇÃO -PEDIDO - LEGITIMIDADE · (...) Pedido de reconsideração por servidor que afirma ser beneficiário de decisão judicial. Ilegitimidade. Caráter abstrato da resolução atacada. Pedido indeferido. Resolução no 19.999, de 14.10.97 - Processo Administrativo no 15.494/DF (Brasília). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Interessada: Secretaria de Recursos Humanos do TSE. Interessados: Josival Bezerra Barreto e outros. Advogado: Dr. Obi Damasceno Ferreira. Decisão: Unânime, pedido indeferido. RESPONSABILIDADE CIVIL - RESPONSABILIDADE PENAL - INDEPENDÊNCIA · Habeas corpus. Decisão proferida no juízo cível pela improcedência dos fatos que 158 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO lastreiam a ação penal. Improcedência da alegação. Independência das instâncias penal e civil. Denúncia que descreve fato típico. Súplica indeferida. Acórdão no 316, de 16.9.97 - Habeas Corpus no 316/PR (Assis Chateaubriand). Relator: Ministro Costa Porto. Impetrante: Dr. Reginaldo Fanchin. Pacientes: Luiz Amaral e outro. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/PR. Decisão: Unânime, habeas corpus indeferido. SEÇÃO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA · Decisão que transferiu as seções eleitorais do Município de Goianésia do Pará, da 51a Zona, Rondon do Pará, para a jurisdição a da 69 Zona, Jacundá, no Estado do Pará. Decisão homologada. Resolução no 19.963, de 9.9.97 - Processo Administrativo no 15.661/PA (51 Zona Goianésia do Pará). Relator: Ministro Costa Leite. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/PA. Decisão: Unânime, decisão homologada. a SEGURIDADE SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO - ALÍQUOTA · Administrativo. Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS). Redução da alíquota de contribuição. Pedido parcialmente deferido. *Resolução no 19.987, de 7.10.97 - Petição no 327/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Leite. Ementário das Decisões do TSE 159 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Requerente: Sindicato do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (SINDJUS/DF). Advogada: Dra. Margarida Moraes. Decisão: Unânime, pedido deferido parcialmente. *No mesmo sentido, a Resolução no 19.990, de 7.10.97. SEGURIDADE SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO - INATIVO · Proventos dos servidores inativos. Irresignação contra despacho do presidente do TSE que mandou proceder ao desconto da contribuição para custeio da previdência social. Art. 7o da MP no 1.415, de 29.4.96. Acolhido o pedido formulado nos autos, apenas para sustar o desconto. Resolução no 19.759, 26.11.96 - Processo Administrativo no 15.465/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Leite. Interessados: Francisco Eduardo Rocha e outros, servidores inativos do TSE. Decisão: Por maioria de votos, vencidos os Ministros Ilmar Galvão e presidente, pedido acolhido. SERVIÇO ELEITORAL - PROCESSO ELETRÔNICO - NORMAS · Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a revisão de situação de eleitor, a administração e a manutenção dos cadastros eleitorais em meio magnético e a fiscalização dos partidos políticos, dando outras providências. Resolução no 19.875, de 12.6.97 - Processo Administrativo no 15.593/AC (Rio Branco). Relator: Ministro Costa Leite. Interessada: Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral. 160 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO · Acrescenta os §§ 1o a 3o ao art 1o da Resolução-TSE no 19.875, de 12.6.97. Resolução no 19.884, de 1o.7.97 - Processo Administrativo no 15.627/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Leite. Interessada: Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral. · Altera a redação do § 2o do art. 36 da Resolução-TSE no 19.875, de 12.6.97. Resolução no 19.975, de 23.9.97 - Processo Administrativo no 15.680/DF (Brasília). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Interessada: Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral. Decisão: Aprovada a alteração proposta. · Altera a redação do art. 66 da Resolução-TSE no 19.875/97. Resolução no 19.979, de 25.9.97 - Processo Administrativo no 15.593/AC (Rio Branco). Relator: Ministro Costa Leite. Interessada: Corregedoria-Geral Eleitoral. SERVIDOR - ABONO PECUNIÁRIO - MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO - RETROATIVIDADE · Abono pecuniário. Revogação dos §§ 1o e 2o do art. 78 da Lei no 8.112/90. Reedição sucessiva da medida provisória. Autorização pelo TSE do pagamento do abono àqueles que já haviam requerido a vantagem antes da edição da Medida Provisória no 1.195/95, que revogou os §§ 1o e 2o do art. 78 da Lei no 8.112/90. A jurisprudência do STF é assente no sentido de existir eficácia retroativa na reedição da medida provisória não convertidas em lei, importando na convalidação dos atos praticados na vigência Ementário das Decisões do TSE 161 EMENTÁRIO CONSOLIDADO da anterior (ADIn no 1.533. Relator: Ministro Octávio Gallotti). Recurso ordinário improvido. Acórdão no 76, de 25.11.97 - Recurso em Mandado de Segurança no 76 a Classe 26 /SC (Florianópolis). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Sindicato dos Funcionários da Justiça Eleitoral/SC. Advogados: Dr. Marcello Macedo Reblin e outros. Recorrida: União Federal Advogado: Dr. Hugo César Hoeschl. Decisão: Unânime, provimento negado. - SERVIDOR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIÇO MÉDICO · Adicional de insalubridade. Servidores do Serviço de Assistência Médica e Social (SAMS). (Art. 68 da Lei no 8.112/90). Concessão. Resolução no 19.810, de 27.2.97 Processo Administrativo no 15.527/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Porto. Decisão: Unânime, pedido deferido. SERVIDOR - APOSENTADORIA - PROVENTOS - REVISÃO · Administrativo. Funcional. Servidor aposentado no cargo de escrivão da Corregedoria-Geral Eleitoral. Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu revisão dos proventos. Deferido o pleito de reconsideração, para, em face da singularidade do caso, assegurar ao interessado a percepção dos proventos, na base de 19/35 avos da remuneração do cargo de diretor de subsecretaria - DAS 101.4, com os anuênios respectivos. Resolução no 19.845, de 22.4.97 (Brasília). 162 - Processo Administrativo no 15.338/DF Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Ilmar Galvão. Redator designado: Ministro Costa Leite. Interessado: Olegário de Paiva Villas Boas. Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros relator, Eduardo Alckmin e o presidente, pedido de reconsideração deferido. SERVIDOR - ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR - NORMAS · Altera dispositivos da Resolução no 14.451, de 19.12.94, que dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar destinado aos dependentes dos servidores das secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais. Resolução no 20.074, de 16.12.97 - Processo Administrativo no 15.752 - Classe a 19 /DF (Brasília). Relator: Ministro Ilmar Galvão. SERVIDOR - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NORMAS · Dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores das secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais. Resolução no 19.966, de 11.9.97 (Brasília). Relator: Ministro Costa Leite. - Processo Administrativo no 15.515/DF SERVIDOR - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - REQUISITADO · Processo administrativo. TRE/GO. Solicitação de autorização para concessão do benefício auxílio-alimentação, refeição aos servidores requisitados pela Justiça Eleitoral nos cartórios eleitorais. Ementário das Decisões do TSE 163 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Falta de amparo legal. Pedido indeferido. Resolução no 19.851, de 29.4.97 - Processo Administrativo no 15.557/GO (Goiânia). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/GO. Decisão: Unânime, pedido indeferido. SERVIDOR - CARGO EM COMISSÃO - NÍVEL - EQUIPARAÇÃO - PROJETO DE LEI · Administrativo. Unificação dos níveis dos cargos em comissão dos chefes de cartórios das zonas eleitorais das capitais. Aprovado o encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional. Resolução no 19.871, de 27.5.97 - Processo Administrativo no 15.366/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Leite. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/DF. Decisão: Unânime em encaminhar o projeto de lei ao Congresso Nacional. SERVIDOR DIÁRIAS CARTÓRIO ELEITORAL · Consulta. TRE/SP. Pagamento de meia diária a funcionários do cartório eleitoral, que substituíram os preparadores eleitorais extintos pela Lei no 8.688/94. o Concessão. Atendimento ao disposto no art. 2 , parágrafo único, da Resolução no 19.403, de 28.11.95, do TSE. Resolução no 19.767, de 17.12.96 Consulta no 15.127/SP (São Paulo). Relator: Ministro Costa Porto. Consulente: Tribunal Regional Eleitoral/SP. Decisão: Unânime, consulta respondida. 164 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO SERVIDOR - FUNÇÃO COMISSIONADA - ASSESSOR - TRANSFORMAÇÃO · Processo administrativo. Transformação do cargo de assessor do Tribunal Regional Eleitoral, FC-8 em FC-9. Inocorrência de igualdade de atribuições com as dos assessores de ministro do Tribunal Superior Eleitoral. Impossibilidade orçamentária devido a não haver previsão na Lei de Diretrizes para o exercício de 1997. Não-atendimento do art. 169 da CF. Pedido Indeferido. Resolução no 19.872, de 27.5.97 - Processo Administrativo no 15.373/MG (Belo Horizonte). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/MG. Decisão: Unânime, pedido indeferido. SERVIDOR - GRATIFICAÇÃO - CARTÓRIO ELEITORAL - CHEFE · Chefe de cartório de zona eleitoral do interior dos estados. o Gratificação instituída pelo art. 10 da Lei n 8.868/94. Pretendida equiparação com a gratificação do chefe do cartório de zona eleitoral de capital. A gratificação mensal devida pelo exercício de função de chefe de cartório de zona eleitoral do interior, instituída em norma específica, não se alterou com o advento da Lei no 9.421, de 24.12.96. Pedido indeferido. Resolução no 19.878, de 24.6.97 - Representação no 13.572/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Leite. Representantes: Atéria Brandão Silva e outros, chefes de cartórios de zona eleitoral. Advogado: Dr. Adair Rodrigues Chaveiro. Decisão: Unânime, pedido indeferido. Ementário das Decisões do TSE 165 EMENTÁRIO CONSOLIDADO SERVIDOR - GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - DAS · Gratificações extraordinária e judiciária. De acordo com a orientação do TSE, Remuneração cargos DAS O que se contém no art. 1o da Lei no 9.030/95 revela remuneração total dos DAS-4, 5 e 6, conflitando com a norma o pagamento das gratificações extraordinária e judiciária. Pedido indeferido. Resolução no 19.770, de 19.12.96 Processo Administrativo no 15.507/PI (Teresina). Relator: Ministro Nilson Naves. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/PI. Decisão: Unânime, pedido indeferido. · Administrativo. Servidor. Gratificações extraordinária e judiciária (DAS-4, 5 e 6). Deferido o pleito com efeitos financeiros a partir de 1o de março de 1995, na forma da Lei no 9.030/95, até 31 de dezembro de 1996, de acordo com o estabelecido na Lei no 9.421/96. Resolução no 19.882, de 1o.7.97 - Petição no 337/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Leite. Interessados: Servidores da Secretaria do TSE, ocupantes de FC-8, 9 e 10. Decisão: Por maioria de votos, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Nelson Jobim e Eduardo Alckmin, pleito deferido. SERVIDOR - JORNADA DE TRABALHO · Processo administrativo. Determinação do TCU. Orientação no sentido do cumprimento da jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais pelos servidores da Justiça Eleitoral. Encaminhamento à Corregedoria-Geral Eleitoral. Resolução no 19.828, de 3.4.97 Processo Administrativo no 15.508/DF (Brasília). 166 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Interessado: Tribunal de Contas da União. Decisão: Unânime, encaminhamento à Corregedoria. · Jornada de trabalho. Operadores de computador. Pretensão de jornada de 30 (trinta) horas semanais. Precedentes do TST: Res. no 19.335, de 17.8.95. Pedido indeferido. Resolução no 19.855, de 6.5.97 - Processo Administrativo no 15.514/DF (Brasília). Relator: Ministro Nilson Naves. Interessados: Adilson Martins dos Santos e outros, servidores do TSE. Decisão: Unânime, pedido indeferido. SERVIDOR JUSTIÇA ELEITORAL CARREIRA LEI NOVA APLICAÇÃO · Administrativo. Lei no 9.421, de 24.12.96, que criou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. Aplicação aos servidores da Justiça Eleitoral. Resolução no 19.784, de 4.2.97 Processo Administrativo no 15.525/DF (Brasília). Relator: Ministro Nilson Naves. Interessada: Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral. SERVIDOR - LOTAÇÃO - CARÁTER PROVISÓRIO · Servidora de secretaria do TRE de Tocantins. Lotação provisória na Secretaria do TSE. Art. 84, § 2o, da Lei no 8.112/90. Admitida a lotação provisória, desde que o TRE se pronuncie sobre o pedido de licença. Resolução no 19.916, de 5.8.97 - Processo Administrativo no 15.510/TO (Palmas). Ementário das Decisões do TSE 167 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Costa Leite. Requerente: Rejane Teresinha Haefliger, servidora do TRE/TO. Decisão: Unânime, pedido deferido. SERVIDOR - MOVIMENTAÇÃO - PERÍODO ELEITORAL · Movimentação de servidores nos períodos pré e pós eleitoral. Matéria que se encontra disciplinada na Lei no 9.504/97, art. 73, inciso V, alíneas a e e. Resolução no 20.005, de 30.10.97 - Consulta no 323 Classe 5a/DF (Brasília). Relator: Ministro Nilson Naves. Consulente: Deputado federal Aécio Neves, líder do PSDB na Câmara Federal. Decisão: Unânime, consulta respondida. SERVIDOR - NOMEAÇÃO - LEI NOVA - APLICAÇÃO · Concurso público para provimento de cargos na Justiça Eleitoral, o o realizado sob a égide da Lei n 8.460/92 e Resolução-TSE n o 18.684/92. 2. Superveniência da Lei n 9.421, de 24.12.96, que criou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixando os valores de sua remuneração. 3. Hipótese em que a nomeação dos concursados há de ser efetuada na classe e padrão iniciais estabelecidos pela lei em vigor, na data de sua efetivação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos. 4. Adoção, no âmbito da Justiça Eleitoral, da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e tribunais superiores, no que concerne à nomeação de candidatos aprovados em concursos realizados anteriormente à Lei no 9.421/96. Resolução no 19.942, de 21.8.97 - Processo Administrativo no 15.554/DF (Brasília). Relator: Ministro Néri da Silveira. Interessada: Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos 168 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO (CODES/TSE). Decisão: Unânime em aprovar minuta de resolução, adotando a orientação do Supremo Tribunal Federal e tribunais superiores, no que concerne à nomeação de concursados. SERVIDOR PADRÃO MOVIMENTAÇÃO · Servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral. Movimentação excepcional. Servidores que não têm como ser contemplados com a movimentação excepcional, pois somente tomaram posse em data posterior aos efeitos financeiros da Portaria no 285, de 3.7.96. Além disso, a movimentação excepcional faz-se no interesse do serviço e a critério exclusivo do tribunal (Res. no 12.031/84, art. 22, § 1o). Pedido indeferido. Resolução no 19.750, de 12.11.96 Processo Administrativo no 15.468/DF (Brasília). Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. Interessados: Alaílton Franco Araújo e outros, servidores do quadro da Secretaria do TSE. Decisão: Unânime, pedido indeferido. SERVIDOR - PROGRESSÃO FUNCIONAL · Progressão funcional extraordinária. Resolução-TSE no 12.031. Considera-se, para o fim da progressão funcional extraordinária de que trata o art. 22 da Resolução-TSE no 12.031/84, a data de efetivo exercício do servidor. Pedido indeferido. Resolução no 19.948, de 26.8.97 - Processo Administrativo no 15.615/DF (Brasília). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Interessado: Hélio Berchó Pereira, analista judiciário do quadro da Secretaria do TSE. Decisão: Unânime, pedido indeferido. Ementário das Decisões do TSE 169 EMENTÁRIO CONSOLIDADO SERVIDOR - REDISTRIBUIÇÃO · Servidor de órgão extinto (INAMPS). Pretendida redistribuição para o Tribunal Superior Eleitoral (art. 5o, §§ 3o e 4o, da Lei no 8.689/ 93). Impossibilidade, tendo em vista tratar-se de instituto que contempla o deslocamento do servidor, com respectivo cargo, tão-somente para outro órgão ou entidade do mesmo poder (art. 37 da Lei no 8.112/90). Pretensão que, ademais, encontra óbice no art. 96, I, b e inciso II, b, da CF, que exige lei de iniciativa do TSE para alteração do quadro de pessoal da Secretaria da Corte. Indeferimento. Resolução no 19.941, de 21.8.97 - Processo Administrativo no 15.343/DF (Brasília). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Interessado: Hermindo Troncoso Gonçalves. Decisão: Por maioria de votos, vencido o Ministro Eduardo Alckmin, pedido indeferido. SERVIDOR - REMUNERAÇÃO - DÉCIMOS · Servidores do TSE. Remuneração (Lei no 9.421/96). Na base de cálculo dos décimos inclui-se o Adicional de Padrão Judiciário (APJ). Pedido deferido em conformidade com o Processo no 103/ 97, do STJ. a Resolução no 20.037, de 2.12.97 - Petição no 338 - Classe 18 /DF (Brasília). Relator: Ministro Nilson Naves. Interessados: Servidores do TSE. Decisão: Unânime, pedido deferido. · Servidores do TSE. Remuneração. Quintos/décimos. Lei n o 9.421/96. 1. Pedido no sentido de que sejam assegurados aos servidores 170 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO os direitos garantidos no § 2o do art. 62 da Lei no 8.112, de 11.12.90, e no que dispõe a Lei no 8.911, de 11.7.94, em suas redações originais. Pedido indeferido. 2. Pedido no sentido da inclusão do Adicional Padrão Judiciário (APJ) na base de cálculo dos quintos/décimos já incorporados e transformados em decorrência da Lei no 9.421, de 24.12.96, bem como para as incorporações subseqüentes. Pedido prejudicado, tendo em vista a decisão proferida na Petição no 338. 3. Pedido no sentido de que o pagamento das vantagens pessoais sem o parcelamento previsto no § 2o do art. 4o da supracitada Lei no 9.421/96, porquanto tal dispositivo não determina a incidência do parcelamento sobre as referidas vantagens. Pedido indeferido. Resolução no 20.038, de 2.12.97 - Processo Administrativo no 15.564 - Classe 19a/DF (Brasília). Relator: Ministro Nilson Naves. Interessados: Vânia Keila C. Garcia e outros, servidores do TSE. Decisão: Unânime, o primeiro e o terceiro pedidos indeferidos; e o segundo, prejudicado SERVIDOR - VENCIMENTOS - PROVENTOS - ACUMULAÇÃO - OPÇÃO - PRAZO · Processo administrativo. Acumulação de proventos de servidor público com vencimentos de cargo, emprego ou função em órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios. Art. 37, XVI, da CF. Ressalvados os casos consagrados pela Carta Magna de acumulação na atividade, fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que os servidores ocupantes de cargos efetivos das secretarias dos tribunais eleitorais, que estiverem acumulando vencimentos com proventos pagos pelos cofres públicos, manifestem sua opção. Decreto no 2.027/96, Instrução Normativa - MARE no 11 e Ofício-Circular no 26/96, da Secretaria de Recursos Humanos do MARE. Tal vedação não se aplica aos aposentados pelo regime da previEmentário das Decisões do TSE 171 EMENTÁRIO CONSOLIDADO dência social urbana, que são credores de benefícios previdenciários obtidos em função de contraprestação. Cuidando-se de situações distintas, o tratamento diferenciado não fere o princípio da isonomia. Resolução no 19.876, de 17.6.97 - Processo Administrativo no 15.494/DF (Brasília). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Interessada: Secretaria de Recursos Humanos do TSE. Interessados: Josival Bezerra Barreto e outro. Advogado: Dr. Obi Damasceno Ferreira. Decisão: Por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, estipular o prazo de 30 dias, para que os servidores ocupantes de cargos efetivos das Secretarias dos Tribunais Eleitorais manifestem sua opção e, por maioria de votos, vencidos os Ministros Néri da Silveira e Nilson Naves, reconhecer como lícita a acumulação dos ex-servidores do Banco do Brasil, integrantes do quadro do TSE. · Processo administrativo. Acumulação de vencimentos de cargo ou emprego público com proventos da inatividade. Prazo para opção. Decreto n o 2.334. Manutenção do prazo fixado na Resolução no 19.876. (...) Resolução no 19.999, de 14.10.97 - Processo Administrativo no 15.494/DF (Brasília). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Interessada: Secretaria de Recursos Humanos do TSE. Interessados: Josival Bezerra Barreto e outros. Advogado: Dr. Obi Damasceno Ferreira. Decisão: Unânime, pedido indeferido. SERVIDOR - VENCIMENTOS - PROVENTOS - ACUMULAÇÃO - PROIBIÇÃO - TERMO INICIAL · Processo administrativo. Vedação de acumulação de proventos e vencimentos. Art. 37, XVI, da CF. O momento inicial para a 172 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO verificação da acumulação é a promulgação da Constituição Federal de 1988 e não a data estabelecida pelo TCU, cujas decisões não têm caráter vinculante (MS/STF no 21.466). Resolução no 19.985, de 2.10.97 - Processo Administrativo no 15.698/DF (Brasília). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Interessada: Secretaria de Recursos Humanos do TSE. Decisão: Unânime, pedido respondido nos termos do voto do relator. SINDICÂNCIA - DIREITO DE DEFESA · Recurso em mandado de segurança. Sindicância. Contraditório e ampla defesa. Cerceamento de defesa. Inicial apta. O direito ao contraditório e à ampla defesa é outorgado pela Constituição Federal. (...) Acórdão no 72, de 23.10.97 - Recurso em Mandado de Segurança no 72 Classe 26a/RS (157a Zona Restinga Seca). Relator: Ministro Costa Porto. Recorrentes: Eliseu Alfredo Brixner, escrivão eleitoral. Advogados: Dr. Ari Alves da Anunciação e outro. Decisão: Unânime, recurso provido. SUSTENTAÇÃO ORAL - CO-RÉU - PRAZO EM DOBRO · 1. Habeas corpus. 2. Ação penal originária. Tribunal Regional Eleitoral. 3. Tempo para sustentação oral, quando houver vários co-réus com advogados diferentes. 4. Aplicação, pelo acórdão, do inciso I do art. 12 da Lei no 8.038/90, concedendo-se à defesa o prazo de uma hora, o que importou doze minutos por co-réu, com o acréscimo de três minutos concedidos pelo presidente da Corte. 5. Alegação de cerceamento de defesa que se acolhe, Ementário das Decisões do TSE 173 EMENTÁRIO CONSOLIDADO para anular o julgamento em que condenado o paciente. 6. Aplicação do princípio da duplicação do prazo, em ocorrendo pluralidade de co-réus com advogados diferentes, previsto no art. 191 do CPC, e art. 132, § 7o, do RISTF, de incidência subsidiária na espécie. 7. Determinação para que outro julgamento se realize, onde seja assegurado aos co-réus o prazo de 2 (duas) horas para sustentação oral de suas razões, dividido igualmente entre os defensores, salvo se estes convencionarem o tempo de forma diferente. Acórdão no 310, de 3.6.97 - Habeas Corpus no 310/SP (São Paulo). Relator: Ministro Néri da Silveira. Impetrantes: Dr. Eduardo Pizarro Carnelós e outro. Paciente: Marcello Holland Neto, juiz de direito. Órgão coator: TRE/SP. Decisão: Unânime, habeas corpus deferido. TÍTULO DE ELEITOR - EMISSÃO · Decisão que aprovou a redução da reemissão de títulos no rezoneamento eleitoral a ser realizado no interior do Estado da Bahia. Decisão homologada. Resolução no 19.969, de 16.9.97 - Processo Administrativo no 15.674/BA (Salvador). Relator: Ministro Costa Leite. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/BA. Decisão: Unânime, decisão homologada. TRE - CARGO - FUNÇÃO - CRIAÇÃO - PROJETO DE LEI · Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Criação de cargos e funções. Homologação. Projeto de lei. Minuta. Praxe do tribunal. 1. Reestruturação da Secretaria de Informática. Criação de no174 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO vos cargos e funções. Necessidade do serviço. Proposta homologada. 2. Projeto de lei. Minuta. Elaboração pela Secretaria de Recursos Humanos desta Corte. Praxe do tribunal. Resolução no 19.923, de 7.8.97 - Processo Administrativo no 15.362/SC (Florianópolis). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/SC. Decisão: Unânime, proposta homologada. TRE - CARGO EFETIVO - CRIAÇÃO - PROPOSTA · Proposta de criação de cargos efetivos nos quadros das secretarias dos tribunais regionais eleitorais. Indeferida. Resolução no 19.962, de 9.9.97 - Processo Administrativo no 15.478/RN (Natal). Relator: Ministro Costa Leite. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/RN. Decisão: Unânime, proposta indeferida. TRE - MEMBROS - MANDATO - PRORROGAÇÃO · Tribunal regional eleitoral. Membros efetivos. Mandato. Prorrogação. Impossibilidade. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. (CF, art 121, § 2o). Pedido indeferido. Resolução no 19.959, de 4.9.97 (Manaus). Ementário das Decisões do TSE - Processo Administrativo no 15.660/AM 175 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Maurício Corrêa. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/AM. Decisão: Unânime, pedido indeferido. TRE - QUORUM - DIPLOMA - PERDA · Recurso em mandado de segurança. Diplomas conferidos por força de liminar. Efeito suspensivo do recurso. Incidência do art. 216 do CE. Questão prejudicada pela apreciação do apelo. Regimento Interno do TRE: exigência de composição plena para o julgamento dos feitos dos quais decorra perda de diploma. Violação ao art. 32 do RITRE/GO. Recurso provido para que o tribunal proceda a novo julgamento com a presença e a participação da composição plenária. Acórdão no 89, de 21.10.97 - Recurso em Mandado de Segurança no 89 a a Classe 26 /GO (27 Zona Pires do Rio). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrentes: João Pastorino de Rezende e outro. Advogado: Dr. Danilo S. de Freitas. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/GO. Decisão: Por maioria de votos, vencido o Ministro Eduardo Ribeiro, recurso conhecido e provido. TRE - SECRETARIA - REESTRUTURAÇÃO · Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás. Reestruturação. Cargos. Remanejamento. Simetria com o organograma do TSE. Homologação. Homologam-se as alterações propostas consistentes unicamente em remanejamento de cargos, sem que haja aumento de despesa, guardando simetria com o organograma desta Corte. Resolução no 19.924, de 7.8.97 (Goiânia). 176 - Processo Administrativo no 15.535/GO Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Maurício Corrêa. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/GO. Decisão: Unânime em homologar as alterações propostas. TSE - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO · Aprova alterações na estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e no Regulamento Interno. Resolução no 19.881, de 1o.7.97 (Brasília). Relator: Ministro Ilmar Galvão. - Processo Administrativo no 15.624/DF URNA ELEITORAL - APURAÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL · Recurso especial. Eleições 1996. Indícios de violação de urna. Não-apuração. Candidato eleito. Ausência de interesse processual. Falta interesse processual ao candidato eleito, em pretender apuração em separado, para posterior totalização, dos votos contidos em urna declarada nula por suspeita de violação. Recurso não conhecido. Acórdão no 15.065, de 21.10.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.065 Classe 22a/BA (122a Zona - Porto Seguro). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Recorrente: José Ubaldino Alves Pinto Júnior. Advogados: Dr. Ademir Ismerim e outro. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. URNA ELEITORAL - NULIDADE RELATIVA - PRECLUSÃO · Recurso especial. Erro do cartório eleitoral. Inclusão de nomes de quem não era eleitor no município na listagem daqueles que Ementário das Decisões do TSE 177 EMENTÁRIO CONSOLIDADO poderiam votar sem título eleitoral. Relação a que foi dada a devida publicidade. Ausência de impugnação quando da divulgação da lista, no momento da votação ou da apuração. Ocorrência da preclusão. Recursos não conhecidos. Acórdão no 15.077, de 2.9.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.077/MG (157a Zona Confins). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. 1o Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/MG. 2os Recorrentes: Seção Municipal do PSDB e outro. Advogado: Dr. Luiz Cláudio Ferreira dos Reis. 3o Recorrente: Seção Municipal do PPB. Advogado: Dr. Carlos Mário da Silva Velloso Filho. Recorridos: João Batista da Silva e outro. Advogados: Dr. Torquato Lorena Jardim e outros. Decisão: Unânime, recursos não conhecidos. URNA ELETRÔNICA - CESSÃO - ELEIÇÕES NÃO OFICIAIS · Estabelece normas para a utilização do sistema eletrônico de votação nas eleições não oficiais, mediante cessão, a título de empréstimo. Resolução no 19.877, de 17.6.97 - Processo Administrativo no 15.559/DF (Brasília). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Interessada: Secretaria de Informática do TSE. VIGILÂNCIA LIMPEZA CONSERVAÇÃO SERVIÇO CONTRATAÇÃO NORMAS · Dispõe sobre disciplinamento da contratação de serviços de vigilância, de limpeza e conservação, executados de forma contínua em edifícios públicos no âmbito da Justiça Eleitoral. Resolução no 19.820, de 11.3.97 Processo Administrativo no 15.517/DF (Brasília). Relator: Ministro Costa Porto. 178 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO VOTAÇÃO - NULIDADE - CÉDULA OFICIAL - ERRO · Votação (eleição majoritária municipal). Cédula oficial (erro). Pretensão de declaração de nulidade. Improcedência do pedido, à míngua de prejuízo (CE, art. 219). Recurso especial conhecido e provido. Acórdão no 15.043, de 25.9.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.043 Classe 22a - Piauí (58a Zona Monsenhor Gil). Relator: Ministro Costa Leite. Relator designado: Ministro Nilson Naves. Recorrente: Coligação Força da União e do Trabalho (PFL/PPB/PPS). Advogados: Dr. Willamy Alves dos Santos e outro. Recorrida: Coligação Seriedade e Cidadania (PSB/PT). Advogados: Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho e outro. Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-relator, recurso conhecido e provido. VOTO - APURAÇÃO - RECLAMAÇÃO · Reclamação. Descumprimento de decisão do TSE quanto a registro de candidato à eleição majoritária. Refazimento da apuração. Cumprimento imediato dos atos que se seguem. Julgada procedente. Resolução no 19.866, de 22.5.97 - Reclamação no 31/TO (Gurupi). Relator: Ministro Costa Porto. Reclamantes: Comissão Executiva Nacional do PMDB e outros. Advogado: Dr. Gastão de Bem. Interessado: Diretório Nacional do PPB, por seus delegados. Advogados: Dr. Valmor Giavarina e outro. Prejudicados: Natal Cezar Demori e outro. Advogados: Drs. José Maciel de Brito e Sávio Barbalho. Ementário das Decisões do TSE 179 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Decisão: Por maioria de votos, vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Nilson Naves, julgada procedente a reclamação quanto à prevalência do acórdão da Corte relativamente à eleição majoritária. VOTO NULIDADE · Recurso especial. Nulidade de voto. Eleições majoritárias. Art. 175, § 1o, I, do Código Eleitoral. o Somente se declarará nulo o voto, a teor do art. 175, § 1 , I, do Código Eleitoral, na hipótese de o eleitor assinalar os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo. O mero círculo em sigla partidária não tem o condão de fazer incidir a mencionada norma, visto que o eleitor demonstrou inequivocamente a sua vontade de votar no candidato cujo quadrilátero encontra-se com a marca X. Dissídio não demonstrado. Recurso não conhecido. a *Acórdão no 14.818, de 5.12.96 Recurso Especial Eleitoral no 14.818/SE (20 Zona Santa Rosa de Lima). Relator: Ministro Francisco Rezek. Recorrente: Coligação O Povo na Frente. Advogado: Dr. Jugurta Barreto de Lima. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. * No mesmo sentido, os Acórdãos n os 14.819, 14.820, 14.821 e 14.822, de 5.12.96. · Contagem de votos. Impugnação. De acordo o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, Ausência de demonstração de prejuízo a ensejar a declaração de nulidade da decisão que anulou os votos de determinada seção eleitoral. Revolvimento de matéria fática. Impossibilidade em sede extraordinária. Parecer pelo improvimento do recurso. Parecer acolhido e agravo improvido. Acórdão no 761, de 7.8.97 Ipojuca). 180 - Agravo de Instrumento no 761/PE (16a Zona Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Nilson Naves. Agravante: Carlos José de Santana, prefeito eleito. Advogados: Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho e outros. Agravada: Coligação Frente Popular de Ipojuca (PSB/PPB/PSL/PTB). Advogados: Dr. Frederico Cox Cavalcanti Lins e outro. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo. VOTO NULIDADE REGISTRO DE CANDIDATO INDEFERIMENTO · Recurso especial. Registro de candidato. Indeferimento mantido pelo TRE e TSE. Invalidade de votos. Art. 175, § 3o, do CE. Nãoaplicação do art. 15 da LC no 64/90. Recurso não conhecido. A falta de deferimento do registro da candidatura impede a participação do pretendente a candidato no pleito, não ilidindo tal circunstância o estabelecido pelo art. 15 da LC no 64/90. *Acórdão no 14.855, de 8.4.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.855/MG a (24 Zona Barroso). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrentes: Arnaud Baldonero Napoleão e outro. Advogado: Dr. Ormeu Gonçalves Próis. Recorridos: Diretório Municipal do PRP e outros. Advogados: Dr. Martim Francisco Borges de Andrada e outro. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. *No mesmo sentido, os Acórdãos nos 14.857, 14.858, 14.859, 14.860, 14.866, 14.867, 14.868, 14.869, 14.870, 14.871, 14.872, 14.873, 14.874, 14.876, 14.877, 14.879, 14.880, 14.881, 14.883, 14.884, 14.885, 14.886, 14.888, 14.889, 14.890, 14.891, 14.892, 14.894, de 8.4.97; 14.864, 14.875, 14.878, 14.882 e 14.887, de 10.4.97; e 14.854, 14.856, 14.861, 14.862, 14.863, 14.865, 14.893, 14.895, 14.896 e 14.897, de 15.4.97. · Recurso. Preliminar de intempestividade afastada. Candidato não registrado. Votos considerados nulos. Inteligência do art. 46, § 1o, da Res. no 19.540 (CE, art. 175, §§ 3o e 4o). Não conhecido. Ementário das Decisões do TSE 181 EMENTÁRIO CONSOLIDADO a Acórdão no 15.026, de 6.5.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.026/PB (74 Zona Ouro Velho). Relator: Ministro Costa Porto. Recorrente: Diretório Municipal do PMDB. Advogados: Dr. Walter de Agra Júnior e outro. Recorrido: Diretório Municipal do PFL. Advogados: Dr. Nadir Leopoldo Valengo e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. VOTO - RECONTAGEM - APURAÇÃO - FISCALIZAÇÃO - OBSTÁCULO · Pedido de recontagem de votos. Obstáculos que teriam sido opostos à fiscalização dos trabalhos de apuração, aliados à nãodistribuição de cópia dos respectivos boletins de urna. Pretensa afronta aos arts. 221, II e 179, § 4o, do Código Eleitoral; art. 37, § 3o, da Resolução no 19.540/96 e ao art. 27, § 2o, da Lei no 9.100/95. Alegações que só poderiam ter sido veiculadas mediante recurso contra a apuração, calcado em prévia impugnação, na forma do art. 171 do Código Eleitoral. Matéria cujo deslinde, de resto, exigiria reexame de matéria probatória, insuscetível de ser posto em prática em sede de recurso da espécie. Recurso não conhecido. Acórdão no 15.006, de 18.11.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.006 - Classe 22a/SC (93a Zona Correia Pinto). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Coligação União por Correia Pinto (PFL/PPB/PL/PSDB). Advogados: Dr. Jorge Adair de Paula Neto e outros. a 1 Recorrida: Seção Municipal do PMDB. Advogado: Dr. Augusto Carlos Pereira Furtado. 2a Recorrida: Seção Municipal do PDT, por seu delegado. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. VOTO - RECONTAGEM - APURAÇÃO - IRREGULARIDADE · Recurso. Recontagem. Indícios de comprometimento da apuração e dúvidas acerca da contagem. 182 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Aplicação da lei especial. Lei no 9.100/95, art. 28, I. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Recurso especial de que não se conhece. Acórdão no 14.849, de 15.4.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.849/MS (20a Zona Porto Murtinho). Relator: Ministro Costa Porto. Recorrente: Coligação Frente Popular pela Moralidade (PFL/PSDB). Advogados: Dr. Vladmir Rossi Lourenço e outro, e o Dr. Clélio Chiesa. Recorridas: Seções Municipais do PT, PPS e PDT. Advogados: Drs. Anízio Bispo dos Santos e outros, e Antônio Carlos Sigmaringa Seixas. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. VOTO - RECONTAGEM - BOLETIM DE URNA - ERRO · Pedido de recontagem de votos, sob alegação de ocorrência de erro no preenchimento de boletim de urna. Acórdão que, apreciando o recurso como pedido de correção de erro material, determinou a retificação do boletim. Nulidade absoluta da decisão. Pretensos erros de preenchimento dos boletins de urna hão de ser corrigidos na forma prevista nos arts. 179 e seguintes do CE. Conhecimento e provimento do recurso. Acórdão no 12.752, de 8.4.97 - Recurso Especial Eleitoral no 12.752/DF (Brasília). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrentes: Jorge Afonso Argello, 2o suplente de deputado distrital, Partido da Frente Liberal (PFL) e outro. Advogados: Dr. Paulo Alves da Silva e outro. Recorrida: Anilcéia Luzia Machado, suplente de deputado distrital. Advogado: Dr. Luiz Raimundo de Lima. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. VOTO - RECONTAGEM - CITAÇÃO · Recontagem de votos (eleição majoritária, quanto aos da eleição proporcional). Lei no 9.100/95, art. 28, I, e Resolução no 19.540/ Ementário das Decisões do TSE 183 EMENTÁRIO CONSOLIDADO 96, art. 24. 1. Interessado. Para a constituição e o regular desenvolvimento do processo de recontagem, não se exige seja o interessado chamado a juízo a fim de se defender. Tal desenvolvimento não depende de citação inicial. Precedente do TSE, quanto à aplicação da Lei no 8.214/91. 2. Matéria relativa à prova. Seu reexame não cabe em recurso extraordinário lato sensu (Súmula-STF no 279 e Súmula-STJ no 7). 3. Recurso especial não conhecido. a Acórdão no 14.910, de 7.8.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.910/PE (16 Zona Ipojuca). Relator: Ministro Nilson Naves. Recorrente: Carlos José de Santana, prefeito eleito. Advogados: Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho e outros. Recorrida: Coligação Frente Popular de Ipojuca (PSB/PPB/PSL/PTB). Advogados: Dr. Enir Braga e outros, e Dr. Frederico Cox Lins. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. VOTO - RECONTAGEM - COMPETÊNCIA · Recontagem de votos. Eleição municipal (Lei no 9.100/95, art. 28 e incisos, e Resolução no 19.540/96, arts. 24 a 26). Ainda que a requerimento de partido político, não compete ao tribunal regional, originariamente, processar e julgar tal pedido. Precedentes do TSE, em relação à Lei no 8.214/91. Mandado de segurança deferido. *Acórdão no 2.595, de 19.12.96 Mandado de Segurança no 2.595/ES (25a Zona Linhares). Relator: Ministro Nilson Naves. Impetrantes: Seção Municipal do PTB e outros. Advogados: Dra. Amélia Maria Junger Cestari e outro. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/ES. Litisconsorte: Coligação União Popular Caboclo Bernardo (PDT/PFL/PSD/ PSL /PST /PTN/PSC/PL/PTdoB). Litisconsorte: Jair Corrêa, candidato a prefeito. 184 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Advogados: Dr. Torquato Jardim e outros. Decisão: Unânime em homologar a desistência do agravo e conceder a segurança. *No mesmo sentido, os Acórdãos nos 14.829, 14.830, 14.831 e 14.832, de 6.3.97. · Recurso especial. Pedido de recontagem. Art. 28, IV, da Lei no 9.100/95. Competência da junta eleitoral. Recurso conhecido e provido. Acórdão no 15.017, de 27.5.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.017/MG a (235 Zona Rio Novo). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrentes: Diretórios Municipais do PMDB, PDT, PSC e outro. Advogados: Dr. Luiz Carlos Lopes Madeira e outros. Recorridos: Diretório Municipal do PT e outro. Advogados: Dr. Wanderley Fernandes Suppo e outros. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. · Recurso especial. Eleições municipais. Pedido de recontagem de votos. Competência. Caberá sempre à junta a apreciação dos pedidos de recontagem, inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão no 14.999, de 2.9.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.999/SC (64 Zona Luís Alves). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Recorrente: Coligação Luís Alves para Todos (PTB/PFL/PPB). Advogados: Dr. Tiago Girolamo e outros, e o Dr. Valmor Giavarina. Recorrido: Diretório Nacional do PMDB, por seu delegado. Advogado: Dr. Luiz Carlos Lopes Madeira. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · a (...) 2. Ainda que a requerimento de partido político, ou de coligação, não compete ao tribunal regional, originariamente, processar e Ementário das Decisões do TSE 185 EMENTÁRIO CONSOLIDADO julgar pedido de recontagem de votos. 3. Recurso especial conhecido e provido. a *Acórdão no 14.898, de 25.9.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.898/ES (17 Zona Anchieta). Relator: Ministro Nilson Naves. Recorrente: Coligação Frente Trabalhista Liberal (PTB/PFL). Advogados: Dr. Aristides Junqueira Alvarenga e outros, e o Dr. Rodrigo Fermo Vidigal Stefenoni. Assistentes: Diretório Municipal do PDT e outro. Advogados: Dr. Enir Braga e outros. Decisão: Unânime em negar provimento ao agravo regimental e, julgando o recurso especial, dele conhecer e dar-lhe provimento. *No mesmo sentido, o Acórdão no 14.899, de 25.9.97. VOTO - RECONTAGEM - DESISTÊNCIA - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA · Recontagem de votos. Eleição municipal. Pedido formulado por coligação. Desistência (impossibilidade). Competência. 1. Não é lícito a um representante desistir de pedido de recontagem de votos, não havendo consenso de outros representantes da coligação. Caso em que havia desacordo entre os representantes da coligação. E não é lícito também porque não é lícito à parte transigir ou desistir, em espécie dessa ordem (ver Acórdão n o 12.147, DJ de 24.3.93). (...) *Acórdão no 14.898, de 25.9.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.898/ES (17a Zona Anchieta). Relator: Ministro Nilson Naves. Recorrente: Coligação Frente Trabalhista Liberal (PTB/PFL). Advogados: Dr. Aristides Junqueira Alvarenga e outros, e o Dr. Rodrigo Fermo Vidigal Stefenoni. Assistentes: Diretório Municipal do PDT e outro. Advogados: Dr. Enir Braga e outros. 186 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Decisão: Unânime em negar provimento ao agravo regimental e, julgando o recurso especial, dele conhecer e dar-lhe provimento. *No mesmo sentido, o Acórdão no 14.899, de 25.9.97. VOTO - RECONTAGEM - ERRO MATERIAL · Agravo de instrumento. Pedido de recontagem de votos. Declaração isolada de eleitor no sentido de ter votado em candidato que aparece como não tendo recebido nenhum voto. Ocorrência de erro material não comprovada. Ausência de prequestionamento. Inobservância do prazo previsto no inciso I do art. 28 da Lei no 9.100/95. Acórdão no 871, de 17.6.97 - Agravo de Instrumento no 871/MG (25a Zona Ressaquinha). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravante: Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Advogado: Dr. Antônio Expedito de Lima. Agravada: Procuradoria Regional Eleitoral/MG. Decisão: Unânime em negar provimento ao agravo. VOTO RECONTAGEM FISCALIZAÇÃO · Fiscalização por partido ou coligação. Ato substancialmente ligado a pedido de recontagem. Faculdade garantida por lei. Recurso conhecido e provido. Acórdão no 340, de 28.11.96 Agravo de Instrumento no 340/BA (Salvador). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravante: Coligação A Bahia na Frente Popular contra a Fome e pela Vida (PSDB/PV/PCdoB/PPS). Agravantes: Partido dos Trabalhadores (PT) e outros. Advogados: Drs. José Roberto de SantAnna, Pedro Milton de Brito e outros. Agravados: Coligação A Vitória que a Bahia Quer (PFL/PTB/PL/PSC) e outros. Ementário das Decisões do TSE 187 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Advogados: Drs. Euberlândio Guimarães e Antônio Vilas Boas T. de Carvalho. Decisão: Unânime em prover o agravo, e, julgando o recurso especial, dele conhecer e dar-lhe provimento. VOTO - RECONTAGEM - FRAUDE · Recontagem. Decisão que indeferiu pedido de recontagem. Nãocomprovação de irregularidades ou fraude na votação e apuração de votos. Ausência de prejuízo. Recurso que aponta como violados os arts. 24 e 25 da Resolução-TSE no 19.540/96 e 28, incisos I, III e IV, da Lei no 9.100/95. Hipótese em que não restou configurada afronta aos referidos dispositivos legais. Recurso não conhecido. Acórdão no 15.013, de 15.5.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.013/SC (34 Zona Morro da Fumaça). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Coligação União por Morro da Fumaça (PFL/PPB/PSDB). Advogado: Dr. Nelson Antônio Serpa. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. a VOTO - RECONTAGEM - IMPOSSIBILIDADE MATERIAL · Recontagem de votos. Urnas não apuradas por impossibilidade material. Os votos correspondentes às mesmas não podem ser totalizados ao lado dos resultados obtidos na recontagem. Efeitos da recontagem. Precedentes do TSE. Recursos conhecidos e providos. *Acórdão no 12.775, de 15.4.97 - Recurso Especial Eleitoral no 12.775/MA (São Luís). Relator: Ministro Costa Porto. 1o Recorrente: José Carlos de Sabóia Magalhães Neto, deputado federal. Advogados: Dr. Carlos Olavo Pacheco de Medeiros e outros. 188 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO 2a Recorrente: Coligação União pelo Maranhão (PPR/PSDB/PSB). Advogado: Dr. Laplace Passos Silva Filho. 3o Recorrente: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva, candidato a deputado federal, em causa própria. Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido. *No mesmo sentido, os Acórdãos nos 12.768, de 15.4.97 e 12.785, de 1o.8.97. VOTO - RECONTAGEM - JULGAMENTO - JUNTA APURADORA - SUBSTITUIÇÃO · Eleições municipais. Recontagem de votos. Junta eleitoral. Mesa receptora. Composição. 1. Não se infere dos arts. 36 e seguintes do CE que a junta apuradora regularmente constituída tenha que ser substituída por outra para que proceda, por determinação do tribunal regional, a novo julgamento do pedido de recontagem. (...) a *Acórdão no 15.008, de 2.9.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.008/SC (27 Zona São Francisco do Sul). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Recorrentes: Coligação São Francisco do Sul Rumo ao Ano 2000 (PMDB/ PSDB/PSC), e outro. Advogados: Dr. Lupércio Cunha e outros. Recorrida: Coligação Aliança por São Francisco. Advogados: Dr. Amauri Amorim Vicente e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. *No mesmo sentido, o Acórdão no 15.009, de 2.9.97. VOTO - RECONTAGEM - PRECLUSÃO · Pedido de recontagem. Preclusão. Intempestividade. Matéria de prova. Fundando-se o pedido de recontagem na regra especial do art. Ementário das Decisões do TSE 189 EMENTÁRIO CONSOLIDADO 28 da Lei no 9.100/95, não é de se exigir prévia impugnação. Inocorrência de preclusão. Tempestividade do pedido de recontagem reconhecida com base em circunstâncias apanháveis no domínio dos fatos. Existência de totais destoantes constitui questão que remete à prova. Recurso desprovido. Acórdão no 15.088, de 6.11.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.088 - Classe a a 22 /PR (185 Zona Cascavel). Relator: Ministro Costa Leite. Recorrentes: Coligação Cascavel para Todos (PPB/PFL/PTB) e outro. Advogados: Dr. Enir Braga e outros, e o Dr. Valmor Giavarina. Recorridos: Coligação Muda Cascavel e outros. Advogados: Drs. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro e outros, Francisco de Paula Xavier Neto. Decisão: Unânime em conhecer do recurso, em parte, e negar-lhe provimento. VOTO - RECONTAGEM - PREQUESTIONAMENTO · Recontagem de votos. Lei no 9.100/95, art. 28. Se a questão não foi versada no acórdão recorrido e a parte não opôs embargos de declaração, patenteia-se a falta de prequestionamento. Recurso não conhecido. Acórdão no 14.969, de 17.4.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.969/TO (6a Zona Tupiratins). Relator: Ministro Costa Porto. Redator designado: Ministro Costa Leite. Recorrente: Diretório Municipal do PMDB. Advogado: Dr. Epitácio Brandão Lopes. Recorridos: Comissão Executiva Provisória do PPB e outro. Advogados: Drs. Rosemilto Alves de Oliveira e José Perdiz de Jesus. Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros relator e Nilson Naves, recurso não conhecido. 190 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO VOTO - RECONTAGEM - PROCEDIMENTO · Recurso especial. Recontagem de votos. Disciplinamento legal. Impugnações. Possibilidade. Recurso conhecido e provido. Conquanto o Código Eleitoral não discipline o processo de recontagem de votos, a este devem ser aplicadas as mesmas regras da contagem, cabendo, nesta fase, também, o exame de aspectos relativos à nulidade e à validade dos sufrágios, sendo possível, portanto, a emissão de juízo de valor. Acórdão no 729, de 8.4.97 - Agravo de Instrumento no 729/GO (125a Zona Santa Teresa de Goiás). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravante: Coligação Progresso e Desenvolvimento (PMDB/PSD/PSC). Advogados: Dr. Joaquim Pedro da Silva e outros. Agravada: Coligação Aliança Progressista Social (PSDB/PFL/PL). Advogados: Dr. Enir Braga e outros. Decisão: Unânime em prover o agravo e, julgando o recurso especial, dele conhecer e dar-lhe provimento. VOTO RECONTAGEM REQUERIMENTO LEGITIMIDADE · Recontagem de votos. Lei no 9.100/95, art. 28, incisos I e III. Em tais casos, falta ao candidato legitimidade para requerer a recontagem; é direito conferido aos partidos políticos (poderão os partidos políticos, independentemente...). O que cabe ao candidato é impugnar os votos à medida que forem sendo apurados (CE, art. 169). Recurso especial não conhecido. a Acórdão no 14.823, de 11.3.97 Recurso Especial Eleitoral no 14.823/ES (10 Zona São José do Calçado). Relator: Ministro Nilson Naves. Recorrente: Marcelo Vieira de Rezende, candidato a vereador. Advogados: Dr. Paulo Roberto da Costa Mattos e outros. Ementário das Decisões do TSE 191 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/ES. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · Recurso Especial. Recontagem de votos. Falta ao candidato legitimidade para requerer recontagem de votos nas hipóteses previstas no art. 28, I e III, da Lei no 9.100/95. Precedente: Acórdão no 14.823, de 11.3.97. Recurso não conhecido. a Acórdão no 15.025, de 6.5.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.025/PI (72 Zona Flores do Piauí). Relator: Ministro Costa Leite. Recorrente: Francisco Costa Miranda, candidato a prefeito. Advogados: Dr. Willamy Alves dos Santos e outros. Recorrida: Coligação Democrática Progressista (PMDB/PPB). Advogados: Drs. José Regino Pires Melo e Rafael Eugênio de Azeredo Coutinho. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · Recurso especial. 2. Pedido de recontagem de votos. 3. Legitimidade ativa ad causam. 4. Recontagem de votos pleiteada, isoladamente, por um dos partidos políticos integrantes de coligação, com base no art. 28, I, da Lei no 9.100, de 29.9.95. 5. Inteligência dos arts. 6o e seus parágrafos, 7o e 28, I, da Lei no 9.100/95. 6. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 7. Hipótese em que o acórdão teve o recorrente como parte ilegítima ativamente para o pleito de recontagem, eis que integrante de coligação. 8. Decisão o que não negou vigência ao art. 28, I, da Lei n 9.100/95, nem ao o art. 200, § 1 , do Código Eleitoral. 9. Se o partido político concorre, isoladamente, cabe-lhe pedir recontagem; se, entretanto, não disputa, isoladamente, o pleito, mas em coligação com outros partidos, os interesses comuns destes estão representados por aquela, como ente de natureza partidária, habilitada, em nome de todos, a estar em juízo e defender os interesses dos associados. 10. Não se admite que, isoladamente, um dos integrantes da coligação peça recontagem de votos, o que poderá não ser do 192 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO interesse dos demais. 11. Precedentes do TSE. 12. Recurso especial não conhecido. a Acórdão no 15.060, de 26.6.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.060/SE (28 Zona Canindé do São Francisco). Relator: Ministro Néri da Silveira. Recorrente: Seção Municipal do PFL, por seu presidente. Advogados: Dr. Enir Braga e outro, e Dr. Walter Abreu Pires. Recorrida: Coligação Unidos por Canindé (PSDB/PPS/PTB/PRP). Advogados: Dr. Oscar Luís de Morais e outros, e Dr. Eduardo A. L. Ferrão. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SE. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. · Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Ilegitimidade ativa ad causam de candidato para requerer a recontagem com fundamento no art. 28, I e III, da Lei no 9.100/95. Agravo regimental não provido. Acórdão no 15.083, de 2.10.97 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 15.083/MG (50a Zona Campo Azul). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Agravante: Oséas Alves de Almeida, candidato a prefeito. Advogado: Dr. José Renato Lopes. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental. VOTO - RECONTAGEM - TOTAL DESTOANTE · Recontagem. Diferenças mínimas entre a média e o total de votos nulos em determinadas seções apontadas pelo recorrente. Nãoconfiguração de total destoante para o efeito de se determinar a recontagem com fundamento no art. 28, III, da Lei no 9.100/96. Matéria que exige o reexame dos fatos. Recurso não conhecido. *Acórdão no 15.018, de 3.4.97 a (22 Zona Poços de Caldas). Ementário das Decisões do TSE - Recurso Especial Eleitoral no 15.018/MG 193 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Seções Municipais do PT e PMDB. Advogados: Dr. Luiz Carlos Lopes Madeira e outros. Recorrida: Coligação Unidos por Poços (PFL/PSDB/PTB). Advogados: Drs. José Rubens Costa e outro, e José Guilherme Villela. Decisão Unânime, recurso não conhecido. *No mesmo sentido, o Acórdão no 15.019, de 3.4.97. · Recontagem. Totais destoantes. É possível viabilizar recontagem, com base na existência de totais destoantes, ainda que o pedido haja sido formulado por outro motivo, desde que, consoante a dicção legal (art. 28, III, da Lei no 9.100/95), a fundamentação do pedido torne isso evidente. Agravo a que se negou provimento. a Acórdão no 767, de 8.5.97 - Agravo de Instrumento no 767/AM (29 Zona Novo Aripuanã). Relator: Ministro Costa Leite. Agravante: Coligação União do Povo. Advogados: Dr. José Cândido de Carvalho Filho e outro. Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo. · Recurso especial. Recontagem. Inexistência de votos brancos e nulos. Média destoante. Não-ocorrência. A inexistência de votos brancos e nulos em determinadas seções, por si só, não caracteriza média destoante hábil a ensejar o procedimento de recontagem. Recurso não conhecido. Acórdão no 15.058, de 7.10.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.058 Classe a a 22 /CE (6 Zona Ibaretama). Relator: Ministro Maurício Corrêa. Recorrentes: Diretório Municipal do PSDB e outros. Advogados: Dr. Jorge Alberto Carvalho Mota e outro. Recorridos: Diretório Municipal do PMDB e outro. Advogados: Dr. Pedro Saboya Martins e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. 194 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO VOTO RECONTAGEM URNA ELEITORAL CONTABILIDADE · Recontagem. Não-fechamento da contabilidade da urna. Inexigibilidade de que as incoincidências verificadas sejam suficientes para alteração do resultado. Observado o não-fechamento da contabilidade da urna, a recontagem há de ser deferida, independentemente da circunstância de serem as incoincidências suficientes para alterar o resultado do pleito. a Acórdão no 14.841, de 20.2.97 Recurso Especial Eleitoral no 14.841/GO (72 Zona Ceres). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Coligação Unidos por Ceres (PT/PSD). Advogados: Dr. Joaquim Olinto de Jesus Meireilles e outros. Recorrida: Coligação Frente Progressista (PPB/PL). Advogados: Dr. Helier Prados Silva e outro. Decisão: Unânime, dado provimento parcial ao recurso. · Recurso. Recontagem. Não-fechamento de contabilidade de urna por incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais. Ausência de impugnação. Preclusão. Aplicação do art. 166, § 1o, do CE. Recurso não conhecido. a Acórdão no 15.020, de 8.5.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.020/MG (222 Zona Poços de Caldas). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Redator designado: Ministro Costa Porto. Recorrentes: Seções Municipais do PT e PMDB. Advogados: Dr. Luiz Carlos Lopes Madeira e outros. Recorrida: Coligação Unidos por Poços (PFL/PSDB/PTB), por seu representante. Advogados: Dr. José Guilherme Vilela e outros. Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros relator e Nilson Naves, recurso não conhecido. Ementário das Decisões do TSE 195 EMENTÁRIO CONSOLIDADO VOTO - VALIDADE - REGISTRO DE CANDIDATO - SUB JUDICE · Recurso especial. Candidato que veio a ter deferido o registro de sua candidatura pelo TSE. Validade dos votos a ele atribuídos. Não-conhecimento. Acórdão no 14.968, de 13.5.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.968/TO (16a Zona Pequizeiro) Relator: Ministro Costa Porto. Recorrente: Coligação Movimento Social Democrático de Pequizeiro (MSDT /PMDB/PSDB/PT). Advogados: Dr. Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes e outros. Recorridos: Guaspar Luiz de Oliveira, prefeito eleito. Advogados: Dr. Enir Braga e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. VOTO EM SEPARADO - VALIDADE · Recurso especial interposto contra decisão que determinou a apuração de votos colhidos em separado. Descabe anulação de voto ao argumento de que o eleitor, cujo nome consta na folha de votação, possui domicílio eleitoral em outro município. Recurso não conhecido. *Acórdão no 14.836, de 24.4.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.836/BA (49a Zona Jandaíra). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Coligação Vamos Reconstruir Jandaíra (PSC/PL/PMDB), por seus representantes. Advogados: Dr. Walter Abreu Pires e outro. Recorrida: Coligação Jandaíra em Boas Mãos (PPB/PSL). Advogados: Dr. Ademir Passos e outro. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. *No mesmo sentido, os Acórdãos nos 14.837 e 14.838, de 24.4.97. 196 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO VOTO NULO - VALIDAÇÃO - APURAÇÃO ENCERRADA · Apuração. Validação de voto depois de apurada a urna. Impossibilidade. Apurados os votos da seção e proclamado o resultado, não é mais dado validar voto nulo que não foi impugnado. Recurso de que não se conhece. Acórdão no 15.038, de 23.9.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.038/RR (4a Zona São Luiz do Anauá). Relator: Ministro Costa Leite. Recorrente: Edmilson Lojor Ribeiro. Advogados: Dr. Irineu de Oliveira e outro. Recorrente: Coligação A Vontade do Povo (PDT/PSC/PL/PFL/PMN/PSDB). Advogado: Dr. Hindemburgo Alves de Oliveira Filho. Recorrida: Coligação Mutirão pelo Progresso (PPB/PTB/PMDB). Advogados: Dr. José Cândido de Carvalho Filho e outros. Decisão: Unânime, recurso não conhecido. ZONA ELEITORAL - CRIAÇÃO - DESMEMBRAMENTO - NORMAS · Estabelece normas para a criação e desmembramento de zonas eleitorais e dá outras providências. Resolução no 19.994, de 9.10.97 - Instrução no 13.939/DF (Brasília). Relator: Ministro Ilmar Galvão. Decisão: Acolhida a proposta do diretor-geral da secretaria, para deferir, nos termos apresentados, a alteração da Resolução-TSE, de 14.10.93, com redação dada pela de no 19.386-A, de 16.11.95, fixando novos critérios para a autorização de criação e desmembramentos de zonas eleitorais. Ementário das Decisões do TSE 197 EMENTÁRIO CONSOLIDADO 198 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO ÍNDICE ALFABÉTICO A Abuso de autoridade. Prisão temporária. Decretação.......................9 Ação penal. Parlamentar. Licença....................................................9 Ação penal. Prescrição...................................................................10 Ação penal pública. Princípio da indivisibilidade..........................10 Ação rescisória. Cabimento............................................................11 Ação rescisória. Cabimento. Competência.....................................11 Advogado. Honorários. Justiça Eleitoral........................................12 Agravo de instrumento. Formação.................................................12 Agravo regimental. Fundamentação...............................................13 Agravo regimental. Liminar. Suspensão.........................................14 Agravo regimental. Prazo. Expediente...........................................14 Analfabetismo. Teste. Procedimento..............................................14 Ementário das Decisões do TSE 199 EMENTÁRIO CONSOLIDADO C Cadastro eleitoral. Informações. Acesso.........................................15 Câmara municipal. Vaga. Fixação...................................................16 Campanha eleitoral. Contribuição. Base de cálculo........................16 Campanha eleitoral. Doação. Cheque cruzado...............................17 Campanha eleitoral. Prestação de contas. Conta bancária..............17 Cédula eleitoral. Defeito. Matéria de fato.......................................18 Cédula eleitoral. Erro. Impugnação.................................................18 Cédula eleitoral. Registro de candidato. Nome. Divergência.........19 Certidão. Fé pública........................................................................20 Coligação partidária. Celebração....................................................20 Coligação partidária. Formação. Irregularidade. Preclusão............22 Coligação partidária. Registro. Indeferimento................................23 Coligação partidária. Representação..............................................24 Conflito de competência. Juiz eleitoral. TRE.................................24 Conflito intrapartidário. Competência............................................25 Consulta. Imóvel. Reforma. Pagamento. Obrigação......................25 Consulta. Legitimidade...................................................................26 Consulta. Matéria Eleitoral.............................................................26 Convenção. Escolha de candidato. Comissão provisória. Intervenção...26 Crime eleitoral. Corrupção. Bens. Sorteio......................................27 Crime eleitoral. Corrupção. Dolo específico..................................27 Crime eleitoral. Denúncia inepta. Preclusão..................................29 Crime Eleitoral. Desobediência. Prestação de contas. Partido político...29 200 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Crime eleitoral. Difamação. Caracterização...................................30 Crime eleitoral. Faixa. Logradouro público...................................30 Crime eleitoral. Falsidade ideológica. Tipificação.........................31 Crime eleitoral. Inscrição eleitoral. Fraude....................................32 Crime eleitoral. Inscrição eleitoral. Fraude. Indução. Consumação.....32 Crime eleitoral. Interrogatório........................................................32 Crime eleitoral. Prescrição.............................................................33 Crime eleitoral. Propaganda eleitoral. Consumação.......................33 Crime eleitoral. Suspensão condicional do processo......................34 Crime eleitoral. Uso de documento falso. Registro de candidato........35 CTIS. Contrato. Prorrogação..........................................................35 D Decisão judicial. Comunicações. Efeito. Suspensão......................36 Deficiente físico. Votação. Acesso.................................................36 Denúncia. Recebimento. Fundamentação.......................................36 Deputados. Número. Fixação.........................................................37 Desincompatibilização. Cargo em comissão..................................37 Desincompatibilização. Chefe. Executivo. Reeleição....................38 Desincompatibilização. Delegado de polícia..................................39 Desincompatibilização. Diretor. Escola pública.............................40 Desincompatibilização. Dirigente sindical.....................................40 Desincompatibilização. Polícia Rodoviária Federal.......................41 Desincompatibilização. Remuneração. Vogal de junta comercial.......42 Ementário das Decisões do TSE 201 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Desincompatibilização. Servidor público.......................................42 Diárias. Justiça Eleitoral. Normas..................................................43 Diplomação. Ação anulatória.........................................................43 Diplomação. Candidato eleito. Morte.............................................44 Diplomação. Data. Alteração..........................................................45 Diplomação. Exclusão. Recurso próprio........................................45 Diplomação. Procuração.................................................................46 Direito de resposta. Acórdão. Suspensão. Ilegitimidade ativa.......46 Direito de resposta. Recurso. Legitimidade....................................47 Direitos políticos. Suspensão. Improbidade administrativa...........47 Diretório municipal. Escolha. Comissão executiva. Prazo de validade...48 Diretório partidário. Registro.........................................................48 Domicílio eleitoral. Fixação...........................................................49 Domicílio eleitoral. Preclusão........................................................50 Domicílio eleitoral. Registro de candidato.....................................50 Domicílio eleitoral. Transferência..................................................51 Domicílio eleitoral. Transferência. Município novo......................52 E Eleições. Arquivo. Fita magnética. Liberação................................52 Eleições. Caráter extraordinário. Município novo..........................52 Eleições. Renovação. Processo eleitoral. Reabertura......................53 Eleições. Renovação. Registro de candidato...................................53 Eleições. Resultado. Alteração........................................................54 202 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Eleições (1998). Calendário eleitoral.............................................54 Embargos de declaração. Cabimento. Despacho. Relator..............55 Embargos de declaração. Fato novo. Prequestionamento...............55 Embargos de declaração. Ministério Público. Pronunciamento.....55 Embargos de declaração. Pressupostos..........................................56 Embargos infringentes. Cabimento. Ação rescisória......................57 Estatuto partidário. Alteração.........................................................57 Exceção de suspeição. Fundamentação..........................................58 Exceção de suspeição. Preclusão....................................................59 Exceção de suspeição. Recurso próprio.........................................59 F Feriado forense. Justiça Federal.....................................................59 Filiação partidária. Duplicidade.....................................................60 Filiação partidária. Magistrado. Membros. Tribunal de Contas.....63 Filiação partidária. Prazo. Registro de candidato...........................63 Filiação partidária. Prova...............................................................63 Filiação partidária. Relação. Correção............................................64 Filiação partidária. Relação. Encaminhamento..............................64 Filiação partidária. Servidor. Justiça Eleitoral................................66 Fundo partidário. Cota. Obstáculo judicial.....................................66 Fundo partidário. Destinação..........................................................67 Fundo partidário. Partido político. Registro...................................67 Ementário das Decisões do TSE 203 EMENTÁRIO CONSOLIDADO H Habeas corpus. Acusação. Mérito..................................................67 Habeas corpus. Competência.........................................................68 Habeas corpus. Crime de desobediência. Representante. Partido político.69 Habeas corpus. Denúncia. Regularidade........................................69 Habeas corpus. Extinção da punibilidade. Prescrição....................70 Habeas corpus. Prejudicialidade.....................................................72 Habeas corpus. Sentença condenatória. Trânsito em julgado........72 Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Crime em tese..........72 Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Denúncia inepta.......73 Habeas corpus. Trancamento de inquérito.....................................73 I Imunidade parlamentar. Vereador....................................................74 Inelegibilidade. Abuso do poder econômico...................................75 Inelegibilidade. Abuso do poder econômico. Termo inicial...........77 Inelegibilidade. Condenação. Ação popular...................................78 Inelegibilidade. Condenação criminal............................................79 Inelegibilidade. Cônjuge. Prefeito..................................................81 Inelegibilidade. Contas. Aprovação. Ressalva...............................81 Inelegibilidade. Improbidade administrativa..................................82 Inelegibilidade. Mandato eletivo. Perda.........................................84 Inelegibilidade. Parentesco.............................................................84 Inelegibilidade. Parentesco. Emenda constitucional. Reeleição.....86 204 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Inelegibilidade. Preclusão...............................................................86 Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ação judicial. Eficácia..........87 Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ação judicial. Ineficácia.......89 Inelegibilidade. Rejeição de contas. Competência.........................90 Inelegibilidade. Rejeição de contas. Convênio...............................92 Inelegibilidade. Rejeição de contas. Irregularidade insanável........92 Inelegibilidade. Rejeição de contas. Mesa diretora. Câmara municipal...93 Inelegibilidade. Rejeição de contas. Preclusão...............................93 Inelegibilidade. Rejeição de contas. Recurso de revisão................94 Inelegibilidade. Vida pregressa.......................................................94 Informática. Sistema de padronização............................................95 Inscrição eleitoral. Recurso. Legitimidade.....................................95 Inscrição eleitoral. Restabelecimento. Competência......................96 J Juiz eleitoral. Rodízio.....................................................................96 Junta eleitoral. Presidente. Afastamento.........................................97 Jurisdição eleitoral. Juiz de direito. Tribunal de Justiça. Convocação......97 Justiça Eleitoral. Orçamento. Proposta...........................................98 Justiça Eleitoral. Preço. Sistema de registro...................................98 Justiça Eleitoral. Programação financeira. Normas........................98 M Mandado de segurança. Ato. Partido político.................................99 Mandado de segurança. Cabimento. Diplomação........................100 Ementário das Decisões do TSE 205 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Mandado de segurança. Cabimento. Filiação partidária. Cancelamento.100 Mandado de segurança. Competência. Ato. Corregedor regional eleitoral.101 Mandado de segurança. Competência. Ato. Delegado. Receita Federal.101 Mandado de segurança. Competência. Ato. Presidente.TRE........102 Mandado de segurança. Competência. Ato. TRE.........................102 Mandado de segurança. Decadência. Vereador. Número..............102 Mandado de segurança. Decisão judicial. Trânsito em julgado...103 Mandado de segurança. Decisão judicial. Trânsito em julgado. Terceiros prejudicados......................................................................104 Mandado de segurança. Ilegitimidade passiva. Propaganda partidária. Cassação......................................................................104 Mandado de segurança. Liminar. Fundamentação jurídica..........105 Mandado de segurança. Prova pré-constituída.............................105 Mandado de segurança. Remessa ex officio.................................106 Mandato eletivo. Ação de impugnação. Interesse de agir.............106 Mandato eletivo. Ação de impugnação. Pressuposto...................107 Mandato eletivo. Cassação. Competência....................................107 Mandato eletivo. Perda. Infidelidade partidária............................108 Mandato eletivo. Preservação. Recurso pendente........................108 Medida cautelar. Acórdão. Eficácia. Suspensão...........................109 Medida cautelar. Decisão. Órgão partidário.................................110 Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial.................110 Mesa receptora. Composição. Preclusão......................................111 . Multa. Código Eleitoral. Alteração. Projeto de lei..................112 Multa. Eleitor. Anistia............................................................112 206 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO P Partido político. Conta bancária. Penhora....................................112 Partido político. Contribuição. Filiado.........................................113 Partido político. Estatuto. Alteração.............................................114 Partido político. Registro. Diligência. Comunicação...................115 Partido político. Registro definitivo.............................................115 Partido político. Representação judicial.......................................116 Pauta de julgamento. Publicação..................................................116 Pesquisa eleitoral. Divulgação. Responsabilidade objetiva..........119 Pesquisa eleitoral. Registro. Divulgação......................................119 Plebiscito. Quorum. Distrito. Emancipação.................................120 Prestação de contas. Partido político............................................120 Prestação de contas. Partido político. Exame...............................121 Prestação de contas. Partido político. Fundo partidário. Normas......122 Prestação de contas. Partido político. Prazo.................................122 Princípio do contraditório. Direito de defesa. Interpretação.........123 Procedimento administrativo. Intimação......................................123 Processo penal. Competência. Prerrogativa de função.................124 Processo penal. Foro privilegiado. Co-autor.................................124 Procuração. Ato processual. Ratificação......................................125 Programa partidário. Partido político. Registro............................125 Promotor de justiça. Função eleitoral. Férias forenses.................126 Propaganda eleitoral. Antecipação...............................................126 Propaganda eleitoral. Candidato. Privilégio.................................128 Ementário das Decisões do TSE 207 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Propaganda eleitoral. Condenação. Terceiros...............................128 Propaganda eleitoral. Direito de defesa........................................129 Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Prejudicialidade.........129 Propaganda eleitoral. Irregularidade. Cessação. Multa................130 Propaganda eleitoral. Mandado de segurança. Perda do objeto...131 Propaganda eleitoral. Multa. Recurso. Prazo...............................131 Propaganda eleitoral. Multa. Reformatio in pejus........................132 Propaganda eleitoral. Projeto de lei. Iniciativa.............................132 Propaganda eleitoral. Propaganda institucional............................133 Propaganda eleitoral. Rádio. Programação. Suspensão...................133 Propaganda eleitoral. Reclamação. Recurso. Prazo......................134 Propaganda eleitoral. Representação. Defesa. Prazo....................134 Propaganda paga. Limitação. Multa..............................................135 Propaganda partidária. Horário gratuito. Normas.........................135 Propaganda partidária. Horário gratuito. Veiculação....................136 Q Quociente eleitoral. Quociente partidário. Cálculo.......................136 R Reclamação. Legitimidade ativa..................................................136 Recurso. Prazo. Férias forenses...................................................137 Recurso de diplomação. Cabimento. Condição de elegibilidade......138 Recurso de diplomação. Fato superveniente. Condenação criminal.138 Recurso especial. Fundamento inatacado....................................139 208 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Recurso especial. Interesse de agir...............................................139 Recurso especial. Matéria de fato................................................140 Recurso especial. Matéria de prova.............................................141 Recurso especial. Prazo. Termo inicial.........................................141 Recurso especial. Prequestionamento...........................................142 Recurso especial. Pressuposto......................................................142 Recurso ordinário. Contra-razões.................................................143 Recurso ordinário. Efeito devolutivo............................................144 Recurso ordinário. Princípio da fungibilidade..............................144 Reeleição. Parlamentar. Mudança de domicílio...........................145 Registro de candidato. Cassação. Candidato elei to......................146 Registro de candidato. Recurso extraordinário. Cassação. Execução..147 Registro de candidato. Documentação. Deficiência.....................147 Registro de candidato. Domicílio eleitoral. Transferência...........148 Registro de candidato. Impugnação. Legitimidade.......................148 Registro de candidato. Impugnação. Ministério Público..............149 Registro de candidato. Impugnação. Prova. Produção.................149 Registro de candidato. Indeferimento...........................................150 Registro de candidato. Recurso. Legitimidade.............................150 Registro de candidato. Substituição..............................................151 Registro de candidato. Substituição. Coisa julgada.....................152 . Registro de candidato. Substituição. Prazo..................................153 Registro de candidato. Variação nominal. Prenome. Coincidência...153 Representação. Competência......................................................154 Ementário das Decisões do TSE 209 EMENTÁRIO CONSOLIDADO Representação. Juiz auxiliar. Designação.....................................154 Representação. Legitimidade........................................................154 Representação. Lei de Inelegibilidade. Perda do objeto...............155 Representação processual. Advogado...........................................155 Representação processual. Menor. Alistamento eleitoral.............157 Resolução. Reconsideração. Pedido. Legitimidade......................158 Responsabilidade civil. Responsabilidade penal. Independência.......158 S Seção eleitoral. Transferência.......................................................159 Seguridade social. Contribuição. Alíquota...................................159 Seguridade social. Contribuição. Inativo......................................160 Serviço eleitoral. Processo eletrônico. Normas.............................160 Servidor. Abono pecuniário. Medida provisória. Reedição.´ Retroatividade......................................................................................161 Servidor. Adicional de insalubridade. Serviço médico.................162 Servidor. Aposentadoria. Proventos. Revisão..............................162 Servidor. Assistência pré-escolar. Normas...................................163 Servidor. Auxílio-alimentação. Normas.......................................163 Servidor. Auxílio-alimentação. Requisitado.................................163 Servidor. Cargo em comissão. Nível. Equiparação. Projeto de lei..164 Servidor. Diárias. Cartório eleitoral..............................................164 Servidor. Função comissionada. Assessor. Transformação..........165 Servidor. Gratificação. Cartório eleitoral. Chefe..........................165 Servidor. Gratificação extraordinária. Gratificação judiciária. DAS..166 210 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Servidor. Jornada de trabalho.......................................................166 Servidor. Justiça Eleitoral. Carreira. Lei nova. Aplicação............167 Servidor. Lotação. Caráter provisório...........................................167 Servidor. Movimentação. Período eleitoral..................................168 Servidor. Nomeação. Lei nova. Aplicação...................................168 Servidor. Padrão. Movimentação..................................................169 Servidor. Progressão funcional.....................................................169 Servidor. Redistribuição...............................................................170 Servidor. Remuneração. Décimos................................................170 Servidor. Vencimentos. Proventos. Acumulação. Opção. Prazo.......171 Servidor. Vencimentos. Proventos. Acumulação. Proibição. Termo inicial.................................................................................172 Sindicância. Direito de defesa......................................................173 Sustentação oral. Co-réu. Prazo em dobro...................................173 T Título de eleitor. Emissão.............................................................174 TRE. Cargo. Função. Criação. Projeto de lei...............................174 TRE. Cargo efetivo. Criação. Proposta........................................175 TRE. Membros. Mandato. Prorrogação.......................................175 TRE. Quorum. Diploma. Perda....................................................176 TRE. Secretaria. Reestruturação..................................................176 TSE. Organização administrativa. Alteração...............................177 Ementário das Decisões do TSE 211 EMENTÁRIO CONSOLIDADO U Urna eleitoral. Apuração. Interesse processual.............................177 Urna eleitoral. Nulidade relativa. Preclusão.................................177 Urna eletrônica. Cessão. Eleições não oficiais.............................178 V Vigilância. Limpeza. Conservação. Serviço. Contratação. Normas...178 Votação. Nulidade. Cédula oficial. Erro.......................................179 Voto. Apuração. Reclamação........................................................179 Voto. Nulidade..............................................................................180 Voto. Nulidade. Registro de candidato. Indeferimento.................181 Voto. Recontagem. Apuração. Fiscalização. Obstáculo...............182 Voto. Recontagem. Apuração. Irregularidade...............................182 Voto. Recontagem. Boletim de urna. Erro....................................183 Voto. Recontagem. Citação...........................................................183 Voto. Recontagem. Competência..................................................184 Voto. Recontagem. Desistência. Coligação partidária..................186 Voto. Recontagem. Erro material..................................................187 Voto. Recontagem. Fiscalização..................................................187 Voto. Recontagem. Fraude...........................................................188 Voto. Recontagem. Impossibilidade material...............................188 Voto. Recontagem. Julgamento. Junta apuradora. Substituição...189 Voto. Recontagem. Preclusão.......................................................189 Voto. Recontagem. Prequestionamento........................................190 Voto. Recontagem. Procedimento................................................191 212 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO Voto. Recontagem. Requerimento. Legitimidade........................191 Voto. Recontagem. Total destoante..............................................193 Voto. Recontagem. Urna eleitoral. Contabilidade........................195 Voto. Validade. Registro de candidato. Sub judice.......................196 Voto em separado. Validade.........................................................196 Voto nulo. Validação. Apuração encerrada..................................197 Z Zona eleitoral. Criação. Desmembramento. Normas....................197 Ementário das Decisões do TSE 213 EMENTÁRIO CONSOLIDADO 214 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO ÍNDICE NUMÉRICO ACÓRDÃOS: - No 3, de 16.9.97.............................................................................11 - No 4, de 14.8.97............................................................................72 - No 6, de 3.4.97...............................................................................73 - No 7, de 5.6.97...............................................................................24 - No 7, de 12.8.97............................................................................74 - No 7, de 18.11.96..........................................................................75 - No 8, de 5.8.97...............................................................................32 - No 9, de 22.4.97.................................................................32, 36, 67 - No 10, de 25.3.97...........................................................................73 - No 10, de 2.10.97............................................................................76 o - N 11, de 26.6.97...........................................................................58 - No 11, de 9.10.97.......................................................................58, 123 - No 12, de 11.3.97...........................................................................69 - No 12, de 15.5.97.......................................................................11, 148 Ementário das Decisões do TSE 215 EMENTÁRIO CONSOLIDADO - No 13 de 26.6.97............................................................................35 - No 14, de 28.8.97...........................................................................14 - No 36, de 26.6.97.....................................................................136, 147 o - N 39, de 8.4.97............................................................................106 - No 56, de 28.8.97...........................................................................14 - No 59, de 18.9.96.........................................................................109 o - N 59, de 24.6.97.........................................................................100 - No 68, de 27.2.97.........................................................................126 - No 71, de 25.3.97...........................................................................19 o - N 72, de 23.10.97................................................................105, 173 - No 76, de 25.11.97.......................................................................161 - No 79, de 27.5.97...........................................................................54 o - N 87, de 14.10.97.......................................................................102 - No 89, de 21.10.97.......................................................................176 - No 102, de 30.10.97.....................................................................123 - No 163, de 29.4.97.......................................................................141 - No 165, de 4.3.97...........................................................................70 * No 171, de 4.3.97, no mesmo sentido do Ac. no 165.......................................71 o o o o * N 173, de 4.3.97, no mesmo sentido do Ac. n 165........................................71 * N 174, de 4.3.97, no mesmo sentido do Ac. n 165........................................71 * No 176, de 4.3.97, no mesmo sentido do Ac. no 165........................................71 o o * N 177, de 4.3.97, no mesmo sentido do Ac. n 165........................................71 - No 196, de 2.10.96.........................................................................46 - No 211, de 4.3.97...........................................................................17 216 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO - No 241, de 12.8.97.........................................................................74 - No 260, de 19.12.97........................................................................110 o - N 275, de 3.6.97...........................................................................30 - No 277, de 9.9.97...........................................................................68 o - N 283, de 11.9.97.........................................................................27 - No 285, de 24.6.97...........................................................................10 - No 289, de 28.8.97...........................................................................72 o - N 293, de 12.8.97..........................................................................30 - No 296, de 8.4.97............................................................................111 - No 296, de 19.8.97........................................................................124 o - N 299, de 26.6.97........................................................................124 - No 307, de 6.3.97...........................................................................34 - No 310, de 3.6.97..........................................................................173 o o - N 312, de 1 .4.97.........................................................................72 - No 313, de 1o.7.97.................................................................57, 108 - No 313, de 4.11.97...........................................................................9 - No 314, de 13.5.97...................................................................10, 69 - No 315, de 17.6.97.........................................................................68 - No 316, de 4.3.97...........................................................................52 - No 316, de 16.9.97........................................................................158 - No 317, de 19.8.97.......................................................................109 o - N 319, de 11.9.97........................................................................28 - No 319, de 18.11.97.....................................................................110 - No 321, de 27.11.97.........................................................................9 Ementário das Decisões do TSE 217 EMENTÁRIO CONSOLIDADO - No 322, de 11.11.97.......................................................................59 - No 323, de 2.12.97.........................................................................27 o - N 340, de 28.11.96.....................................................................187 - No 417, de 17.4.97.........................................................................95 o o o o * N 420, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 417.................................96 * N 424, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 417.................................96 * No 429, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 417..................................96 o o o o * N 436, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 417.................................96 * N 439, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 417.................................96 * No 444, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 417.................................96 o o o o * N 450, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 417.................................96 * N 456, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 417.................................96 * No 462, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 417.................................96 o o * N 467, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 417.................................96 . o o * N 470, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 417.................................96 * No 475, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 417.................................96 o o * N 481, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 417.................................96 - No 483, de 10.12.96.......................................................................74 o - N 506, de 7.10.97.......................................................................136 - No 627, de 4.9.97..........................................................................129 - No 650, de 27.2.97.......................................................................117 o - N 653, de 25.2.97........................................................................141 - No 708, de 23.10.97.......................................................................99 - No 729, de 8.4.97.........................................................................191 218 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO - No 729, de 28.8.97..........................................................................13 - No 744, de 17.4.97........................................................................120 - No 750, de 7.10.97.........................................................................24 - No 759, de 24.6.97.......................................................................119 o - N 761, de 7.8.97.........................................................................180 - No 767, de 8.5.97.........................................................................194 - No 779, de 28.8.97.........................................................................13 o o * N 780, de 28.8.97, no mesmo sentido do Ac. n 779.................................14 * No 781, de 28.8.97, no mesmo sentido do Ac. no 779..................................14 - No 790, de 9.10.97.........................................................................20 o o * N 791, de 9.10.97, no mesmo sentido do Ac. n 790.................................20 * No 792, de 9.10.97, no mesmo sentido do Ac. no 790.................................20 - No 807, de 19.8.97........................................................................119 o - N 866, de 17.6.97..........................................................................12 - No 871, de 17.6.97........................................................................187 - No 922, de 18.9.97........................................................................131 - No 928, de 25.11.97.....................................................................128 - No 929, de 23.9.97.........................................................................88 - No 965, de 23.9.97..........................................................................71 - No 968, de 18.11.97..................................................................47, 93 - No 1.008, de 2.12.97......................................................................85 - No 2.309, de 26.11.96....................................................................116 - No 2.451, de 22.5.97.....................................................................120 - No 2.462, de 1o.4.97.......................................................................101 Ementário das Decisões do TSE 219 EMENTÁRIO CONSOLIDADO - No 2.469, de 25.2.97.....................................................................106 - No 2.480, de 21.8.97......................................................................131 - No 2.486, de 26.6.97.....................................................................101 - No 2.489, de 4.3.97.......................................................................104 o o - N 2.505, de 1 .4.97.......................................................................16 - No 2.545, de 6.3.97........................................................................102 - No 2.550, de 25.3.97......................................................................16 o o * N 2.589, de 9.9.97, no mesmo sentido do Ac. n 627...............................130 - No 2.590, de 4.2.97.........................................................................97 - No 2.595, de 19.12.97...................................................................184 o - N 2.599, de 8.5.97.................................................................102, 150 - No 2.602, de 10.4.97....................................................................103 - No 2.614, de 17.12.96...................................................................136 o - N 2.621, de 25.2.97....................................................................105 - No 2.643, de 14.8.97....................................................................100 - No 2.649, de 10.6.97....................................................................103 - No 2.654, de 17.6.97......................................................................36 - No 9.449, de 26.8.97......................................................................70 - No 9.778, de 14.8.97.....................................................................118 * No 11.711, de 26. 8. 97, no mesmo sentido do Ac. no 9.449..............................70 - No 12.485, de 30.9.97....................................................................32 o - N 12.523, de 25.3.97.............................................................135, 154 - No 12.564, de 20.5.97....................................................................71 - No 12.567, de 21.8.97..................................................................130 220 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO - No 12.657, de 21.8.97...................................................................43 - No 12.686, de 23.9.97....................................................................77 o - N 12.706, de 2.10.97...................................................................33 - No 12.734, de 25.11.97..........................................................128, 156 o o - N 12.735, de 1 .8.97....................................................................107 - No 12.743, de 6.3.97.....................................................................48 - No 12.752, de 8.4.97....................................................................183 * No 12.768, de 15.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 12.775.......................189 - No 12.774, de 13.3.97....................................................................99 - No 12.775, de 15.4.97..................................................................188 * No 12.783, de 25.3.97, no mesmo sentido do Ac. no 13.101........................12 - No 12.784, de 20.11.97..................................................................34 o o o * N 12.785, de 1 .8.97, no mesmo sentido do Ac. n 12.775...........................189 o - N 12.799, de 2.9.97.......................................................................31 - No 12.806, de 27.2.97..................................................................133 - No 12.809, de 1o.4.97...................................................................157 - No 12.823, de 17.4.97....................................................................61 - No 12.824, de 6.5.97......................................................................61 - No 12.840, de 25.3.97....................................................................59 - No 12.895, de 6.5.97......................................................................118 - No 12.994, de 14.8.97....................................................................154 - No 13.008, de 25.3.97....................................................................60 - No 13.022, de 20.2.97....................................................................88 - No 13.068, de 11.3.97....................................................................85 Ementário das Decisões do TSE 221 EMENTÁRIO CONSOLIDADO - No 13.073, de 8.4.97.......................................................................81 - No 13.084, de 4.2.97......................................................................87 o - N 13.101, de 6.3.97.......................................................................12 - No 13.112, de 1o.4.97...................................................................152 o - N 13.135, de 4.3.97......................................................................78 o - N 13.212, de 4.11.97..............................................................25, 26 * No 13.213, de 4.11.97, no mesmo sentido do Ac. no 13.212...................25, o 27 o * N 13.214, de 4.11.97, no mesmo sentido do Ac. n 13.212....................25, 27 o - N 13.262, de 18.2.97...................................................................116 - No 13.284, de 1o.4.97....................................................................143 o - N 13.324, de 11.3.97....................................................................80 o - N 13.328, de 3.2.97......................................................................89 - No 13.362, de 3.2.97.......................................................................84 o - N 13.366 de 3.2.97......................................................................144 - No 13.384, de 11.3.97....................................................................150 - No 13.414, de 20.5.97....................................................................29 - No 13.442, de 4.2.97......................................................................87 - No 13.448, de 27.2.97....................................................................79 - No 13.472, de 3.2.97......................................................................89 - No 13.484, de 5.8.97......................................................................14 - No 13.504, de 7.8.97.......................................................................62 - No 13.523, de 9.10.97....................................................................33 - No 13.524, de 3.2.97......................................................................49 - No 13.566, de 22.4.97...................................................................148 222 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO - No 13.570, de 11.3.97........................................................42, 83, 90 - No 13.597, de 13.3.97...................................................................40 o o * N 13.617, de 18.2.97, no mesmo sentido do Ac. n 13.442........................88 - No 13.727, de 11.3.97.....................................................................80 o o * N 13.741, de 4.2.97, no mesmo sentido do Ac. n 13.442..........................88 - No 13.752, de 25.3.97..................................................................129 - No 13.763, de 3.2.97......................................................................40 o - N 13.788, de 25.3.97....................................................................37 - No 13.796, de 8.4.97......................................................................51 * No 13.804, de 6.3.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.781..........................93 o - N 13.875, de 4.9.97.....................................................................144 - No 13.882, de 27.2.97....................................................................94 - No 13.933, de 4.3.97.....................................................................78 o - N 13.941, de 4.3.97.....................................................................147 - No 13.942, de 15.4.97....................................................................94 - No 13.959, de 3.2.97................................................................82, 92 - No 14.000, de 1o.4.97....................................................................50 - No 14.043, de 20.2.97, no mesmo sentido do Ac. no 13.084...87, 90 - No 14.046, de 18.2.97....................................................................82 - No 14.072, de 25.2.97..................................................................149 - No 14.104, de 18.2.97....................................................................49 - No 14.106, de 25.2.97..............................................................83, 92 - No 14.147, de 15.4.97..............................................................90, 91 - No 14.194, de 4.3.97....................................................................149 Ementário das Decisões do TSE 223 EMENTÁRIO CONSOLIDADO - No 14.263, de 8.4.97......................................................................133 o - N 14.268, de 25.3.97...................................................................151 o - N 14.326, de 23.10.97..................................................................127 - No 14.358, de 25.2.97......................................................................41 - No 14.431, de 11.3.97.....................................................................23 o - N 14.435, de 14.8.97...................................................................153 - No 14.436, de 6.3.97......................................................................60 - No 14.499, de 18.3.97.....................................................................56 o - N 14.503, de 25.2.97....................................................................81 * No 14.512, de 27.2.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.503.........................82 - No 14.542, de 1o.4.97.....................................................................64 o - N 14.557, de 22.4.97.....................................................................55 - No 14.561, de 13.3.97.....................................................................64 o o * N 14.591, de 4.2.97, no mesmo sentido do Ac. n 13.442............................88 o - N 14.598, de 13.3.97.....................................................................63 - No 14.599, de 18.2.97....................................................................84 - No 14.606, de 3.6.97......................................................................52 o o * N 14.611, de 17.2.96, no mesmo sentido do Ac. n 13.524..........................49 - No 14.616, de 10.4.97.....................................................................21 - No 14.637, de 13.3.97.....................................................................65 - No 14.684, de 18.2.97....................................................................79 - No 14.690, de 25.3.97.....................................................................19 - No 14.724, de 6.3.97..........................................................................20 - No 14.725, de 1o.8.97.....................................................................47 224 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO - No 14.736, de 27.2.97....................................................................77 - No 14.738, de 15.5.97..................................................................125 - No 14.757, de 25.2.97....................................................................39 o o * N 14.770, de 25.3.97, no mesmo sentido do Ac. n 13.008........................61 o - N 14.781, de 4.3.97.......................................................................93 - No 14.784, de 3.2.97, no mesmo sentido do Ac. no 13.959......................82, 93 o - N 14.790, de 11.3.97..............................................................126, 134 o - N 14.794, de 25.3.97..................................................................127 - No 14.796, de 22.4.97....................................................................48 o - N 14.801, de 18.3.97...................................................................151 o o - N 14.810, de 1 .4.97....................................................................96 - No 14.818, de 5.12.96.................................................................180 o o o o * N 14.819, de 5.12.96, no mesmo sentido do Ac. n 14.818......................180 * N 14.820, de 5.12.96, no mesmo sentido do Ac. n 14.818......................180 * No 14.821, de 5.12.96, no mesmo sentido do Ac. no 14.818......................180 o o * N 14.822, de 5.12.96, no mesmo sentido do Ac. n 14.818......................180 - No 14.823, de 11.3.97..................................................................191 * No 14.829, de 6.3.97, no mesmo sentido ao Ac. no 2.595.........................185 o o o o * N 14.830, de 6.3.97, no mesmo sentido do Ac. n 2.595.........................185 * N 14.831, de 6.3.97, no mesmo sentido do Ac. n 2.595.........................185 * No 14.832, de 6.3.97, no mesmo sentido do Ac. no 2.595..........................185 - No 14.833, de 27.2.97...................................................................86 - No 14.836, de 24.4.97..................................................................196 * No 14.836, de 14.8.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.838, de 14.8.97........156 Ementário das Decisões do TSE 225 EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o * N 14.837, de 24.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.836, de 24.4.97...........196 * No 14.837, de 14.8.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.838, de 14.8.97............156 o o * N 14.838, de 24.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.836, de 24.4.97...........196 * No 14.838, de 14.8.97...................................................................156 - No 14.839, de 12.8.97..................................................................132 o - N 14.841, de 20.2.97...................................................................195 - No 14.849, de 15.4.97...................................................................182 - No 14.850, de 30.9.97..................................................................124 o - N 14.852, de 10.4.97...................................................................139 o * No 14.854, de 15.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 - No 14.855, de 8.4.97.....................................................................181 o o o o * N 14.856, de 15.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * N 14.857, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * No 14.858, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181 o o o o * N 14.859, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * N 14.860, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * No 14.861, de 15.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181 o o o o * N 14.862, de 15.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * N 14.863, de 15.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * No 14.864, de 10.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181 o o o o * N 14.865, de 15.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * N 14.866, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * No 14.867, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181 o o * N 14.868, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 226 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO * No 14.869, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181 o o o o * N 14.870, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * N 14.871, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * No 14.872, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181 o o o o * N 14.873, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * N 14.874, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * No 14.875, de 10.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181 o o o o * N 14.876, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * N 14.877, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * No 14.878, de 10.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181 o o o o * N 14.879, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * N 14.880, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * No 14.881, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181 o o o o * N 14.882, de 10.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * N 14.883, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * No 14.884, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181 o o o o o o * N 14.885, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * N 14.886, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * N 14.887, de10.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * No 14.888, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181 o o o o * N 14.889, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * N 14.890, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * No 14.891, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181 o o * N 14.892, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 Ementário das Decisões do TSE 227 EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o * N 14.893, de 15.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * No 14.894, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181 o o o o * N 14.895, de 15.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * N 14.896, de15.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181 * No 14.897, de 15.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181 o - N 14.898, de 25.9.97............................................................185, 186 o o * N 14.899, de 25.9.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.898................186, 187 - No 14.901, de 28.8.97..................................................................141 o - N 14.907, de 28.8.97.....................................................................55 - No 14.907, de 24.6.97....................................................................18 - No 14.910, de 7.8.97....................................................................183 o - N 14.912, de 3.4.97.....................................................................117 o o * N 14.913, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * No 14.914, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118 o o o o * N 14.915, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * N 14.916, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * No 14.917, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118 o o o o * N 14.918, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * N 14.919, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * No 14.920, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118 o o o o * N 14.921, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * N 14.922, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * No 14.923, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118 o o * N 14.924, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 228 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO o o * N 14.925, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * No 14.926, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118 o o o o * N 14.927, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * N 14.928, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * No 14.929, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118 o o o o * N 14.930, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * N 14.931, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * No 14.932, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118 o o o o * N 14.933, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * N 14.934, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * No 14.935, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118 o o * N 14.936, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * No 14.937, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118 o o o o * N 14.938, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * N 14.939, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * No 14.940, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118 o o o o * N 14.941, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * N 14.942, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * No 14.943, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118 o o o o * N 14.944, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * N 14.945, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * No 14.946, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118 o o o o * N 14.947, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * N 14.948, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 Ementário das Decisões do TSE 229 EMENTÁRIO CONSOLIDADO * No 14.949, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118 o o o o * N 14.950, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * N 14.951, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * No 14.952, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118 o o o o * N 14.953, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * N 14.954, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * No 14.955, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118 o o o o * N 14.956, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * N 14.957, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 * No 14.958, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118 o o * N 14.959, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118 - No 14.968, de 13.5.97..................................................................196 - No 14.969, de 17.4.97..................................................................190 o - N 14.973, de 27.5.97..................................................................152 - No 14.986, de 29.4.97.....................................................................18 - No 14.988, de 24.4.97..................................................................155 - No 14.992, de 16.10.97......................................................50, 138, 142 - No 14.999, de 2.9.97.....................................................................185 - No 15.006, de 18.11.97.................................................................182 - No 15.008, de 2.9.97..............................................................111, 189 o o * N 15.009, de 2.9.97, no mesmo sentido do Ac. n 15.008..................111, 189 o - N 15.013, de 15.5.97...................................................................188 - No 15.017, de 27.5.97....................................................................185 - No 15.018, de 3.4.97.....................................................................193 230 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO * No 15.019, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 15.018..........................194 o - N 15.020, de 8.5.97......................................................................195 - No 15.023, de 22.4.97....................................................................51 - No 15.025, de 6.5.97....................................................................192 - No 15.026, de 6.5.97....................................................................181 o - N 15.028, de 27.5.97..................................................................134 - No 15.029, de 29.4.97..................................................................139 - No 15.031, de 19.8.97..............................................................137, 140 o - N 15.031, de 11.11.97..................................................................55 - No 15.033, de 30.9.97....................................................................31 - No 15.038, de 23.9.97..................................................................197 o - N 15.039, de 15.5.97....................................................................53 - No 15.043, de 25.9.97..................................................................179 - No 15.051, de 12.6.97..................................................................153 - No 15.055, de 22.5.97....................................................................53 o - N 15.058, de 7.10.97..................................................................194 - No 15.060, de 26.6.97..................................................................192 - No 15.061, de 23.10.97................................................................146 o - N 15.063, de 18.9.97....................................................................22 - No 15.064, de 30.9.97....................................................................76 - No 15.065, de 21.10.97.................................................................177 - No 15.068, de 9.9.97.....................................................................142 - No 15.069, de 25.9.97....................................................................44 - No 15.070, de 19.8.97....................................................................45 Ementário das Decisões do TSE 231 EMENTÁRIO CONSOLIDADO - No 15.071, de 16.9.97....................................................................21 - No 15.074, de 25.9.97....................................................................62 - No 15.077, de 2.9.97....................................................................177 - No 15.078, de 26.6.97....................................................................64 o - N 15.083, de 2.10.97...................................................................193 - No 15.088, de 6.11.97...................................................................189 - No 15.092, de 11.11.97...................................................................17 o - N 15.093, de 7.10.97....................................................................22 - No 15.094, de 27.11.97..................................................................157 - No 15.105, de 27.11.97...................................................................29 o - N 15.108, de 21.10.97.........................................................107, 138 - No 15.110, de 23.10.97...................................................................28 o - N 15.115, de 18.11.97..................................................................127 - No 15.150, de 2.12.97...................................................................157 o o * N 15.155, de 27.11.97, no mesmo sentido do Ac. n 15.105.......................30 RESOLUÇÕES: o - N 19.750, de 12.11.96..................................................................169 - No 19.759, de 26.11.96....................................................................160 - No 19.762, de 5.12.96..................................................................108 - No 19.763, de 17.12.96..................................................................59 - No 19.764, de 17.12.96....................................................................16 - No 19.766, de 17.12.96..............................................................45, 46 - No 19.767, de 17.12.96.................................................................164 - No 19.768, de 17.12.96................................................................122 232 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO - No 19.769, de 17.12.96...........................................................67, 125 - No 19.770, de 19.12.96..................................................................166 - No 19.775, de 3.2.97......................................................................85 - No 19.783, de 4.2.97.......................................................................15 o - N 19.784, de 4.2.97.....................................................................167 - No 19.794, de 18.2.97...................................................................121 - No 19.804, de 25.2.97....................................................................113 o - N 19.805, de 25.2.97....................................................................52 - No 19.810, de 27.2.97..................................................................162 - No 19.817, de 6.3.97......................................................................113 o - N 19.818, de 6.3.97......................................................................15 - No 19.819, de 11.3.97......................................................................43 - No 19.820, de 11.3.97...................................................................178 o - N 19.824, de 18.3.97..................................................................113 - No 19.827, de 1o.4.97....................................................................98 - No 19.828, de 3.4.97...................................................................166 - No 19.844, de 22.4.97.....................................................................57 - No 19.845, de 22.4.97....................................................................162 - No 19.846, de 22.4.97....................................................................96 - No 19.849, de 29.4.97....................................................................36 - No 19.850, de 29.4.97....................................................................120 - No 19.851, de 29.4.97...................................................................163 - No 19.855, de 6.5.97....................................................................167 - No 19.858, de 8.5.97.....................................................................122 Ementário das Decisões do TSE 233 EMENTÁRIO CONSOLIDADO - No 19.859, de 8.5.97....................................................................114 - No 19.860, de 8.5.97.....................................................................154 o - N 19.864, de 13.5.97....................................................................122 - No 19.866, de 22.5.97...................................................................179 o - N 19.871, de 27.5.97...................................................................164 - No 19.872, de 27.5.97...................................................................165 - No 19.875, de 12.6.97...................................................................160 o - N 19.876, de 17.6.97...................................................................171 - No 19.877, de 17.6.97..................................................................178 - No 19.878, de 24.6.97..................................................................165 o o - N 19.881, de 1 .7.97.....................................................................177 - No 19.882, de 1o.7.97...................................................................166 - No 19.883, de 1o.7.97.....................................................................35 o o - N 19.884, de 1 .7.97....................................................................161 - No 19.891, de 5.8.97......................................................................115 - No 19.916, de 5.8.97......................................................................167 - No 19.923, de 7.8.97.....................................................................174 - No 19.924, de 7.8.97.....................................................................176 - No 19.926, de 12.8.97....................................................................115 - No 19.933, de 14.8.97.....................................................................25 - No 19.934, de 14.8.97.....................................................................98 o o - N 19.935, de 19.8.97, no mesmo sentido da Res. n 19.940.......................114 - No 19.938, de 19.8.97...................................................................121 - No 19.940, de 21.8.97...................................................................114 234 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO - No 19.941, de 21.8.97....................................................................170 - No 19.942, de 21.8.97...................................................................168 o - N 19.944, de 26.8.97...................................................................114 - No 19.945, de 26.8.97....................................................................66 o - N 19.947, de 26.8.97.....................................................................26 - No 19.948, de 26.8.97....................................................................169 - No 19.952, de 2.9.97......................................................................38 - No 19.953, de 2.9.97, no mesmo sentido da Res. no 19.952..........................39 o o o o - N 19.954, de 2.9.97, no mesmo sentido da Res. n 19.952..........................39 - N 19.955, de 2.9.97, no mesmo sentido da Res. n 19.952..........................39 o - N 19.956, de 2.9.97.....................................................................112 - No 19.959, de 4.9.97.....................................................................175 - No 19.960, de 9.9.97......................................................................67 o - N 19.961, de 9.9.97.......................................................................26 - No 19.962, de 9.9.97.....................................................................175 - No 19.963, de 9.9.97....................................................................159 - No 19.964, de 9.9.97......................................................................98 - No 19.965, de 9.9.97........................................................................43 - No 19.966, de 11.9.97..................................................................163 - No 19.969, de 16.9.97...................................................................174 - No 19.970, de 18.9.97...................................................................145 o - N 19.971, de 18.9.97...................................................................112 - No 19.973, de 23.9.97....................................................................86 - No 19.974, de 23.9.97....................................................................77 Ementário das Decisões do TSE 235 EMENTÁRIO CONSOLIDADO - No 19.975, de 23.9.97...................................................................161 - No 19.978, de 25.9.97....................................................................63 o - N 19.979, de 25.9.97.....................................................................161 - No 19.982, de 30.9.97....................................................................66 o - N 19.984, de 2.10.97....................................................................115 - No 19.985, de 2.10.97..................................................................172 - No 19.987, de 7.10.97..................................................................159 o - N 19.988, de 7.10.97....................................................................63 - No 19.989, de 7.10.97....................................................................66 o o * N 19.990, de 7.10.97, no mesmo sentido da Res. n 19.987..........................160 o - N 19.992, de 9.10.97....................................................................86 o o * N 19.993, de 9.10.97, no mesmo sentido da Res. n 19.992..........................86 - No 19.994, de 9.10.97...................................................................197 o - N 19.995, de 9.10.97....................................................................42 - No 19.999, de 14.10.97............................................................158, 172 - No 20.000, de 21.10.97...................................................................54 - No 20.002, de 21.10.97...................................................................97 - No 20.005, de 30.10.97................................................................168 - No 20.022, de 20.11.97..................................................................112 - No 20.023, de 20.11.97..................................................................122 - No 20.028, de 25.11.97.................................................................132 - No 20.033, de 27.11.97.................................................................155 - No 20.034, de 27.11.97.................................................................135 - No 20.037, de 2.12.97...................................................................170 236 Ementário das Decisões do TSE EMENTÁRIO CONSOLIDADO - No 20.038, de 2.12.97...................................................................170 - No 20.060, de 16.12.97...................................................................37 o - N 20.073, de 16.12.97..................................................................95 - No 20.074, de 16.12.97...................................................................163 Ementário das Decisões do TSE 237 EMENTÁRIO CONSOLIDADO 238 Ementário das Decisões do TSE