Ementário Consolidado 1997a - Tribunal Regional Eleitoral do

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Ementário Consolidado 1997a - Tribunal Regional Eleitoral do
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA
Ementário
Decisões do TSE
1997
SEÇÃO DE PUBLICAÇÕES TÉCNICO-ELEITORAIS/COBLI
BRASÍLIA
1997
ã 1997 Tribunal Superior Eleitoral
Tribunal Superior Eleitoral
DG - Secretaria de Documentação e Informação
Coordenadoria de Biblioteca e Editoração
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
o
Praça dos Tribunais Superiores, Bloco C, Anexo, 1 andar
70096-900 Brasília, DF
Telefone: (061) 316-3275
Telex: 611060
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Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Coordenadoria de
Jurisprudência.
Ementário : decisões do TSE. - n. 1-10. (1997)
Brasília : SDI/COJUR/SPTE, 1997- Consolidação (jan./dez.
1997).
Título anterior: Julgados do Tribunal Superior Eleitoral
(1994-1996).
1. TSE - Jurisprudência - Brasil.
CDD 341-28026
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PRESIDENTE
Ministro Ilmar Galvão
VICE-PRESIDENTE
Ministro Néri da Silveira
MINISTROS
Ministro Maurício Corrêa
Ministro Eduardo Ribeiro
Ministro Nilson Naves
Ministro Eduardo Alckmin
Ministro Costa Porto
PROCURADOR-GERAL ELEITORAL
Dr. Geraldo Brindeiro
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
Dr. Ney Natal de Andrade Coelho
SUMÁRIO
Ementas........................................................................................9
Índice alfabético...........................................................................199
Índice numérico............................................................................215
EMENTAS
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
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Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
ABUSO DE AUTORIDADE - PRISÃO TEMPORÁRIA - DECRETAÇÃO
· Abuso de poder. Não-caracterização.
Ausência dos elementos objetivo e subjetivo.
Magistrado que não extravasou os limites de sua atuação.
Simples rigorismo não caracteriza o abuso de poder.
Ordem concedida. Liminar prejudicada.
o
o
a
Acórdão n 321, de 27.11.97 - Habeas Corpus n 321 - Classe 9 /PB
(Cajazeiras).
Relator: Ministro Costa Porto.
Impetrante: Dr. Dorgival Terceiro Neto.
Paciente: Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juíza de direito.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral.
Decisão: Unânime, habeas corpus deferido.
AÇÃO PENAL - PARLAMENTAR - LICENÇA
· Ação penal intentada contra parlamentar. Deputado estadual.
Denúncia. 1. A deliberação do colegiado acerca do recebimento,
ou da rejeição, da denúncia, pressupõe prévia licença da
Assembléia. 2. Se há descrição em tese de crime, não se
recomenda seja trancado o processo, em habeas corpus. 3.
Pedido deferido, em parte, para cassar o ato judicial de
recebimento da denúncia.
o
o
a
Acórdão n 313, de 4.11.97 - Habeas Corpus n 313 - Classe 9 /SP (Bauru).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Ementário das Decisões do TSE
9
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Impetrante: José Fernando da Silva Lopes.
Paciente: Roberto Hilvo Giovani Purini, deputado estadual.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/SP.
Decisão: Unânime, habeas corpus concedido parcialmente.
AÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO
· Injúria (CE, art. 326). Inépcia da denúncia, falta de fundamentação
da sentença, fato atípico. Improcedência de tais alegações. 2.
Prescrição. Caso em que se não verificou a prescrição retroativa
(forma da prescrição da ação penal). 3. Habeas corpus conhecido,
mas indeferido.
o
o
a
Acórdão n 285, de 24.6.97 - Habeas Corpus n 285/MG (174 Zona –
Matozinhos).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Impetrante: José Sebastião de Oliveira.
Pacientes: Eduardo Mendes Linhares e outros.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/MG.
Decisão: Unânime em conhecer do pedido de habeas corpus e indeferi-lo.
AÇÃO PENAL PÚBLICA - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE
· Inépcia da denúncia. Indivisibilidade da ação penal.
(...)
A indivisibilidade diz respeito tão-só às ações penais de natureza
privada.
Indeferimento.
Acórdão no 314, de 13.5.97 - Habeas Corpus no 314/SP (237a Zona –
Mairiporã).
Relator: Ministro Costa Porto.
Impetrantes: Paulo Sérgio Leite Fernandes e outro.
Paciente: Sarkis Tellian.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/SP.
Decisão: Unânime, ordem indeferida
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Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO
· Agravo regimental. Ação rescisória. Despacho que negou
seguimento. Ausência de decisão por parte desta Corte superior.
O cabimento da ação rescisória somente se dá em casos de
inelegibilidade (art. 22, j, CE), o que não ocorre na espécie.
Manutenção do despacho anterior.
Improvimento.
o
o
Acórdão n 3, de 16.9.97 - Agravo Regimental na Ação Rescisória n 3/SC
a
(34 Zona - Siderópolis).
Relator: Ministro Costa Porto.
Agravante: Clésio Salvaro.
Advogado: Dr. Vasco Furlan.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental.
AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO - COMPETÊNCIA
· Ação rescisória. Decisões proferidas por TRE transitadas em
julgado. Registro de candidatura indeferido por duplicidade de
filiações partidárias.
Rejeição das preliminares de incompetência do TSE, de impossibilidade jurídica do pedido e do não-cabimento da rescisória por
envolver a espécie condição de elegibilidade.
(...)
Acórdão no 12, de 15.5.97 - Ação Rescisória no 12/TO (Sandolândia).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Autor: Crisóstomo Costa Vasconcelos.
Advogado: Torquato Jardim.
Réus: Diretório Municipal do PPB e Diretório Municipal do PMDB.
Advogados: Dr. João Rodrigues Neto e outro.
Decisão: Por maioria de votos, rejeitadas as preliminares de incompetência e
impossibilidade jurídica do pedido formulado, vencidos os ministros Nilson
Naves e Ilmar Galvão; a preliminar de não-cabimento da rescisória, por envolver a espécie condição de elegibilidade, vencido o ministro Néri da Silveira; e,
no mérito, por unanimidade, em julgar procedente o pedido formulado.
Ementário das Decisões do TSE
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EMENTÁRIO CONSOLIDADO
ADVOGADO – HONORÁRIOS – JUSTIÇA ELEITORAL
· A decisão do TRE/MG que tornou sem efeito a cassação do
mandato de prefeito de Belo Vale, eleito nas eleições de 1992.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios.
1. Recurso especial que se encontra prejudicado na parte em
que se pretende a cassação do prefeito, em razão da extinção do
mandato.
2. Condenação em honorários advocatícios, que se apresenta
o
incabível em feitos eleitorais. Precedente: Acórdão n 4.786, de
11.3.71.
Recurso especial parcialmente provido.
*Acórdão no 13.101, de 6.3.97 – Recurso Especial Eleitoral no 13.101/MG
(85a Zona – Belo Vale).
Relator: Ministro Costa Leite.
Recorrente: Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira
(PSDB).
Advogados: Dr. José Rubens Costa e outros.
Recorrido: José Fernandes Braga, prefeito de Belo Vale/MG.
Advogados: Dr. Mauro Jorge de Paula Bonfim e outro.
Decisão: Unânime, recurso parcialmente provido.
*No mesmo sentido, o Acórdão no 12.783, de 25.3.97.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO
· Agravo de instrumento. Falta de peças de traslado obrigatório e
essenciais à compreensão da controvérsia. Expressa indicação
por parte do agravante. Conversão do julgamento em diligência
para que se complete a formação do instrumento.
Acórdão no 866, de 17.6.97 - Agravo de Instrumento no 866/MG (235a Zona –
Rio Novo).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravante: Diretórios municipais do PMDB, PDT, PSC e outro.
Advogado: Dr. Ney Luiz Pinto Duarte.
Decisão: Unânime, julgamento convertido em diligência.
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Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
· Embargos de declaração. Alegação de erro material, quanto ao
conhecimento de agravo de instrumento e do recurso especial,
pela ausência de traslado das certidões de publicação do aresto
regional e do despacho de admissibilidade e dos instrumentos
de poderes outorgados aos advogados responsáveis pelo
processo até o Tribunal Regional Eleitoral. Alegação de
obscuridade quanto à extensão do provimento dado ao recurso
especial.
Tempestividade do recurso evidenciada por outros elementos
constantes dos autos.
Desnecessidade do traslado de procurações outorgadas a advogados que atuaram em outras fases do processo.
Ausência da referida obscuridade.
Embargos rejeitados.
Acórdão no 729, de 28.8.97 - Embargos de Declaração no Agravo de Instruo
a
mento n 729/GO (125 Zona – Santa Teresa de Goiás).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Embargante: Manoel Fátima de Melo, prefeito eleito.
Advogado: Dr. Enir Braga.
Embargada: Coligação Progresso e Desenvolvimento (PMDB/PSD/PSC).
Advogados: Dr. Joaquim Pedro da Silva e outros.
Decisão: Unânime, embargos rejeitados.
AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO
· Agravo regimental. Decisão denegatória. Fundamentos.
É condição de êxito do agravo regimental que os seus argumentos se voltem contra os fundamentos da decisão denegatória proo
ferida (art. 36, § 9 , do RITSE).
Agravo improvido.
*Acórdão no 779, de 28.8.97 - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
o
a
n 779/BA (36 Zona – Amargosa).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Agravante: Partido da Frente Liberal (PFL).
Ementário das Decisões do TSE
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EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Advogada: Dra. Ruth Maria T. G. Cacais.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental.
os
*No mesmo sentido, os Acórdãos n 780 e 781, de 28.8.97.
AGRAVO REGIMENTAL - LIMINAR - SUSPENSÃO
· Agravo regimental. Decisão que indefere o pedido de suspensão
o
de liminar. Não-incidência das hipóteses previstas nos arts. 2 e
o
o
4 da Lei n 4.348/64.
Agravo regimental que aborda questões devidamente enfrentadas na decisão recorrida.
Agravo regimental improvido.
o
Acórdão n 14, de 28.8.97 - Agravo Regimental na Suspensão de Segurança
o
a
n 14/RS (154 Zona – Salto do Jacuí).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Agravante: Município de Salto do Jacuí.
Advogado: Dr. Reinaldo Camargo Muratt.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO - EXPEDIENTE
· Agravo regimental. Recurso intempestivo. Alegação de que não
teria havido expediente normal infirmada por certidão do TRE.
Agravo regimental não provido.
Acórdão no 56, de 28.8.97 - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no
a
56/MG (249 Zona – Santo Antônio do Monte).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravantes: João Hilarino de Castro e outro.
Advogada: Dra. Ângela Bordim Martinelli.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental.
ANALFABETISMO - TESTE - PROCEDIMENTO
· Registro de candidatura. Alfabetização.
O procedimento estabelecido no art. 77 do CE, atinente à exclu14
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
são de eleitor, não se presta a aferir alfabetização de candidato a
cargo eletivo.
Recurso conhecido e provido.
o
o
a
Acórdão n 13.484, de 5.8.97 - Recurso Especial Eleitoral n 13.484/TO (9
Zona – Angico).
Relator: Ministro Costa Leite.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/TO.
Recorridos: Josefa Barbosa da Silva e outro, candidatos a vereador.
Advogado: Dr. Renato Jácomo.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
CADASTRO ELEITORAL – INFORMAÇÕES – ACESSO
o
o
· Proposta de alteração da redação do art. 2 da Resolução n
o
o
13.582, tendo em vista o disposto no art. 2 , III, da Lei n 9.034/
95.
Proposta aprovada nos termos da minuta de resolução em anexo.
o
o
Resolução n 19.783, de 4.2.97 – Processo Administrativo n 15.375/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Costa Leite.
Interessada: Corregedoria Regional Eleitoral/DF.
Decisão: Unânime, resolução alterada.
· Cadastro eleitoral. Fornecimento de informação para fins de
cobrança de débito fiscal.
o
Impossibilidade, tendo em vista o disposto na Resolução n
19.783, de 4.2.97.
Pedido indeferido.
o
o
Resolução n 19.818, de 6.3.97 – Processo Administrativo n 15.501/PR
(Curitiba).
Relator: Ministro Costa Leite.
Interessada: Procuradoria-Geral do Município de Curitiba.
Decisão: Unânime, pedido indeferido.
Ementário das Decisões do TSE
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EMENTÁRIO CONSOLIDADO
CÂMARA MUNICIPAL – VAGA – FIXAÇÃO
· Mandado de segurança. Edilidade. Número de cadeiras. Câmara
municipal. Legitimidade. Previsão. Lei Orgânica do Município.
A câmara municipal é a parte legítima para impetrar mandado de
segurança objetivando preservar o número de cadeiras por ela
fixado.
O número de cadeiras da câmara de vereadores há de estar previsto na Lei Orgânica do Município, sendo inidônea a fixação
mediante decreto legislativo.
o
o
a
Acórdão n 2.550, de 25.3.97 – Mandado de Segurança n 2.550/BA (171
Zona – Camaçari).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Impetrante: Câmara Municipal de Vereadores de Camaçari, por seu presidente.
Advogados: Dr. Paulo Sérgio Mascarenhas Rosa e outros.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/BA.
Decisão: Unânime em denegar a ordem.
· Mandado de segurança. Número de vereadores. Previsão. Lei
Orgânica do Município. Emenda efetuada antes de iniciado o
processo eleitoral. Não-incidência da regra contida no art. 16 da
CF.
Ordem concedida.
o
o
o
a
Acórdão n 2.505, de 1 .4.97 – Mandado de Segurança n 2.505/PI (24 Zona
– José de Freitas).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Impetrante: Câmara Municipal de José de Freitas, por seu presidente.
Advogado: Dr. José Noberto Lopes Campelo.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/PI.
Decisão: Unânime, ordem concedida.
CAMPANHA ELEITORAL – CONTRIBUIÇÃO – BASE DE CÁLCULO
· Consulta. Municípios criados até 31.12.95. Cálculo de teto de 2%
estipulado para a contribuição de pessoas jurídicas a candidato.
Adoção da receita de imposto de município-mãe como base de
cálculo.
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Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
Resolução n 19.764, de 17.12.96 – Consulta n 229/RS (Porto Alegre).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Consulente: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Decisão: Unânime, consulta respondida.
CAMPANHA ELEITORAL – DOAÇÃO – CHEQUE CRUZADO
· Agravo de instrumento. Recurso especial que não ataca
o
fundamento suficiente. Aplicação da Súmula-STF n 283. Contas
de campanha rejeitadas. Eleições de 1994. Doações superiores
a 200 UFIR sem utilização de cheque cruzado. Violação do art.
o
o
46, § 1 , da Res. n 15.234. Exigência que se coaduna com as
o
disposições da Lei n 8.713/93.
o
o
Acórdão n 211, de 4.3.97 – Agravo de Instrumento n 211/MG (Belo Horizonte).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravante: José Reinaldo de Lima, candidato a deputado estadual.
Advogado: Dr. Francisco Galvão de Carvalho.
Agravada: Procuradoria Regional Eleitoral/MG.
Decisão: Unânime, agravo desprovido.
CAMPANHA ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTA BANCÁRIA
· Recurso especial. Prestação de contas de candidato a prefeito.
Eleições 1996. A não-abertura de conta bancária por si só não
enseja a desaprovação das contas. Possibilidade de se
demonstrar por outros meios a regularidade que não maculou a
prestação de contas apresentadas. Impossibilidade de se infirmar
o assentado pelas instâncias ordinárias senão pelo reexame dos
elementos de prova.
Recurso não conhecido.
Ementário das Decisões do TSE
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EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
Acórdão n 15.092, de 11.11.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.092 - Classe
22a/MG (9a Zona - Almenara).
Relator: Ministro Costa Porto.
Redator designado: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Diretório Municipal do PMDB.
Advogados: Dr. Edison Haeckel Magalhães e outros.
Recorrido: Manoel Francisco Alves Silva.
Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros relator e Nilson Naves,
recurso não conhecido.
CÉDULA ELEITORAL - DEFEITO - MATÉRIA DE FATO
· Recurso especial. Acórdão do TRE/PI que considerou válido voto
assinalado em favor de candidato, não obstante a existência de
manchas na cédula. Questão fática insuscetível de reexame na
instância especial.
Recurso não conhecido.
o
o
a
Acórdão n 14.986, de 29.4.97 - Recurso Especial Eleitoral n 14.986/PI (72
Zona – Flores do Piauí).
Relator: Ministro Costa Leite.
Recorrente: Francisco Costa Miranda, candidato a prefeito.
Advogados: Dr. Macário Galdino de Oliveira e outros.
Recorrida: Coligação Democrática Progressista (PMDB/PPB).
Advogado: Dr. José Regino Pires Melo.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido
CÉDULA ELEITORAL - ERRO - IMPUGNAÇÃO
· Eleições para prefeito. Erro no número e na sigla de candidato.
Desnecessidade da impugnação voto a voto, sendo bastante que
se faça globalmente.
Acórdão no 14.907, de 24.6.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.907/SE (32a
Zona – Pacatuba).
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Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Nilson Naves.
Redator designado: Ministro Eduardo Ribeiro.
Recorrente: José Francisco de Melo, prefeito eleito.
Advogados: Dr. Enir Braga e outro.
Recorrido: Luiz Carlos dos Santos, candidato a prefeito.
Advogados: Dr. Paulo Ernani de Menezes e outro.
Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros relator e Eduardo Alckmin,
recurso não conhecido.
CÉDULA ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATO – NOME
– DIVERGÊNCIA
· Recurso em mandado de segurança.
Nome na cédula eleitoral que não corresponde ao requerido quando do registro da candidatura. Ausência de indicação do ato que
teria lesado direito líquido e certo. Não-cabimento como
substitutivo de recurso contra diplomação. Não-configuração de
hipótese ensejadora de nulidade de votação. Ocorrência de
preclusão.
Recurso não provido.
o
o
Acórdão n 71, de 25.3.97 – Recurso em Mandado de Segurança n 71/GO
a
(36 Zona – Cristalina).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Manoel Castro Neto, candidato a prefeito.
Advogados: Dr. Herman Barbosa e outros.
a
Órgão coator: Juízo Eleitoral da 36 Zona.
Decisão: Unânime em negar provimento ao recurso.
· Recurso especial.
Cédula eleitoral. Nome de candidato em desacordo com o indicado por ocasião do registro. Ausência de impugnação perante a
mesa receptora de votos. Ocorrência de preclusão.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 14.690, de 25.3.97 – Recurso Especial Eleitoral no 14.690/GO
(130a Zona – Minaçu).
Ementário das Decisões do TSE
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EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrentes: Coligação Esperança de Minaçu (PSC/PSD/PRP/PT/PCdoB, e
outro).
Advogados: Dr. Walter Mendes Duarte e outros.
Recorridos: Cícero Romão Rodrigues e outro.
Advogados: Dr. Gercy Bezerra Lino Tocantins e outro.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
CERTIDÃO - FÉ PÚBLICA
· Recurso interposto de decisão de junta apuradora. Tempestividade. Certidão. Eficácia probatória. Desfrutando o pessoal do foro
judicial de fé pública na prática dos atos de seu ofício, faz prova a
certidão emitida pelo funcionário (CPC, art. 364). Caso em que
se reconhece tempestividade, à vista de tal certidão. Recurso
especial conhecido e provido.
*Acórdão no 790, de 9.10.97 - Agravo de Instrumento no 790 - Classe 2a/MA
a
(4 Zona – Caxias).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Agravante/Recorrente: Coligação União de Caxias (PFL/PPB/PSD/PSL).
Advogados: Dr. José Cândido de Carvalho Filho e outros.
Agravada/Recorrida: Coligação A Vitória do Povo (PSDB/PSC/PDT/PPS/
PCdoB).
Advogados: Dr. José Guilherme Villela e outros.
Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros Eduardo Alckmin e Maurício Corrêa, acordam em conhecer e prover o agravo e, julgando o recurso
especial, dele conhecer e dar-lhe provimento.
os
*No mesmo sentido, os Acórdãos n 791 e 792, de 9.10.97.
COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA – CELEBRAÇÃO
· Embargos de declaração. Omissão. Autonomia partidária.
Formação de coligação. Nulidade de coligação. Nulidade do ato.
Questão jurídica atinente à autonomia partidária não examinada.
Integração do acórdão, sem modificação do julgado. Existência
de vício na formação de coligação. Afirmada a simulação com
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Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
base em circunstâncias apanháveis no domínio dos fatos. Impossibilidade de deslinde de questão fática em sede de recurso
especial.
Embargos de declaração rejeitados.
o
Acórdão n 14.724, de 6.3.97 – Embargos de Declaração no Recurso Especial
o
a
Eleitoral n 14.724/GO (12 Zona – Goiás).
Relator: Ministro Costa Porto.
Redator designado: Ministro Costa Leite.
Embargante: Coligação Unidos Venceremos (PPB/PL/PFL/PST).
Advogada: Dra. Maria de Lourdes Gurgel de Araújo.
Embargada: Procuradoria-Geral Eleitoral.
Decisão: Por maioria de votos, embargos declaratórios conhecidos e providos,
na forma do voto do ministro Costa Leite, ou seja, para, suprindo a omissão,
declarar, quanto ao tema em debate, a impossibilidade de conhecimento do
especial, vencidos os ministros relator e Néri da Silveira, que conheciam e
proviam os declaratórios, para também, suprindo a omissão, assentar o conhecimento e provimento do especial.
· Registro de candidato. Coligação pactuada fora do prazo
o
o
estabelecido pelo art. 9 da Lei n 9.100/95.
o
o
O art. 9 da Lei n 9.100/95 estabelece o prazo dentro do qual os
partidos políticos podem deliberar sobre coligações, razão pela
qual hão de ser indeferidos os registros dos candidatos do partido que extemporaneamente veio a integrar a coligação.
Recurso provido.
o
o
Acórdão n 14.616, de 10.4.96 – Recurso Especial Eleitoral n 14.616/RO
a
(31 Zona – Cacoal).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/RO.
Recorrida: Coligação Compromisso com Cacoal.
Advogado: Dr. Antônio Paulo dos Santos.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
· Recurso especial. Coligação. Constituição que atendeu aos
o
o
requisitos legais. Art. 6 da Lei n 9.100/95. Alegação de que
atos posteriores revelam que esta ocorreu com intuito de burlar a
lei, porquanto teria sido firmada visando eleger apenas os
Ementário das Decisões do TSE
21
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
candidatos à eleição proporcional.
Simulação rechaçada pela Corte Regional com base em circunstâncias fáticas, cujo reexame é vedado em sede de recurso eso
pecial. Súmula-STF n 279.
Recurso não conhecido.
o
o
Acórdão n 15.071, de 16.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.071/GO
a
(38 Zona – Goiatuba).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrentes: Divino Barcelos Ferreira e outro.
Advogados: Dr. Valmor Giavarina e outros.
Recorrida: Coligação PSD/PSC.
Advogados: Dr. Enir Braga e outros, e o Dr. José Perdiz de Jesus.
Recorrida: Maria de Lourdes Silvério Hayasaki.
Advogado: Dr. Carlos Alberto de Castro.
Recorridos: Paulo Antônio de Barros e outro.
Advogada: Dra. Maria do Livramento Micena de Oliveira.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· Recurso. Eleição proporcional. Restabelecimento da sentença do
Juízo Eleitoral que permitiu aos partidos PSDB e PPB concorrerem
à eleição, isoladamente.
Conhecido e provido.
o
o
a
Acórdão n 15.063, de 18.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.063/PA (74
Zona – Tucumã).
Relator: Ministro Costa Porto.
Recorrente: Coligação Juntos por Tucumã (PSDB/PPB/PFL/PL).
Advogados: Dr. Robério d’Oliveira e outros.
Recorrido: Diretório Municipal do PSB.
Advogado: Dr. Adair Rodrigues Chaveiro.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - FORMAÇÃO - IRREGULARIDADE - PRECLUSÃO
· Diplomação de vereador. Coligação partidária. Irregularidade na
constituição. Preclusão.
A irregularidade na formação da coligação pela qual concorre o
22
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
candidato deve ser impugnada no momento oportuno, sob pena
de preclusão. Hipótese em que houve contrariedade aos arts.
259 e 262, inciso II, do CE.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão no 15.093, de 7.10.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.093/PI (21a
Zona – São João da Fronteira).
Relator: Ministro Costa Leite.
Recorrente: Mário Carvalho de Brito.
Advogados: Dr. Gilberto de Melo Escórcio e outro.
Recorrido: Francisco das Chagas de Meneses Cardoso.
Advogado: Dr. Manoel Joaquim de Carvalho.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA – REGISTRO – INDEFERIMENTO
· Eleições municipais. Acórdão que, confirmando sentença,
indeferiu o registro de coligação entre o PSDB e o PFL e, em
conseqüência, dos candidatos por ela escolhidos, ao tempo que
registrou coligação entre o PFL e o PTB. Irresignação fundada
o
o
em alegada ofensa aos arts. 97, § 4 , e 219 do CE; 7 e 14 da Lei
o
o
n 9.100/95; e 5 , LV, da CF.
Hipótese em que o PSDB poderia ter requerido o registro, em
substituição, de seus próprios candidatos, dentro do prazo legal,
que teve por termo inicial a data da sessão de julgamento, quando houve a publicação do acórdão, o que não fez.
O acórdão, por haver adotado os fundamentos da sentença,
longamente expostos, não pode ser argüido de formalmente nulo.
E, havendo indeferido o registro de coligação, não poderia deixar
de fazer o mesmo com os candidatos escolhidos pelos partidos
que a integravam, razão pela qual não decidiu extra petitum.
Improcedência das alegações de ofensa à lei e à CF.
o
o
a
Acórdão n 14.431, de 11.3.97 – Recurso Especial Eleitoral n 14.431/SP (294
Zona – Salto de Pirapora).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Ementário das Decisões do TSE
23
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Recorrentes: Diretório Municipal do PSDB e outros.
Advogados: Dr. Haroldo Guilherme Vieira Fazano e outros.
Recorrentes: Marcos de Oliveira Ramos e outros.
Advogados: Dr. Haroldo Guilherme Vieira Fazano e outros.
Recorrida: Comissão Interventora Municipal do PFL.
Advogado: Dr. Carlos César Pinheiro da Silva.
Decisão: Unânime, recursos não conhecidos.
COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - REPRESENTAÇÃO
· Agravo de instrumento. Recurso especial. Pedido de recontagem
de votos.
Impossibilidade de partido político substituir coligação a que pertença na defesa de seus interesses.
Provimento de recursos.
o
o
a
Acórdão n 750, de 7.10.97 - Agravo de Instrumento n 750/PA (46 Zona –
Santa Maria das Barreiras).
Relator: Ministro Costa Porto.
Agravantes/Recorrentes: Diretório Municipal do PFL e outro.
Advogados: Dr. Célio Silva e outros.
Agravados/Recorridos: Coligação Frente Social Trabalhista (PDT/PSC) e
outro.
Advogado: Dr. Arnaldo da Silva Pires.
Litisconsorte: Diretório Regional do PDT.
Advogados: Dr. Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior e outros.
Litisconsorte: Adinei Campos Resende, prefeito eleito.
Advogado: Dr. Sábato Giovani Megale Rossetti.
Decisão: Unânime em prover o agravo e, julgando o recurso especial, dele
conhecer e dar-lhe provimento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZ ELEITORAL - TRE
· Conflito de competência. Improcedência.
Não há conflito de competência entre o juiz e o tribunal ao qual se
acha subordinado.
24
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Remessa dos autos ao juízo da zona eleitoral (Precedente: Aco
TSE n 1.630).
Acórdão no 7, de 5.6.97 - Conflito de Competência no 7/RO (12a Zona – Espigão
d’Oeste).
Relator: Ministro Costa Porto.
a
Suscitante: Juízo da 12 Zona Eleitoral.
Suscitado: Tribunal Regional Eleitoral.
Decisão: Unânime em não conhecer do conflito, determinando a remessa dos
autos ao juízo.
CONFLITO INTRAPARTIDÁRIO - COMPETÊNCIA
· Intervenção de diretório regional de partido político em diretório
municipal, com designação de comissão provisória. Alegada
afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Incompetência da Justiça Eleitoral para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido político.
(...)
o
o
*Acórdão n 13.212, de 4.11.97 - Recurso Especial Eleitoral n 13.212 Classe 22a/TO (15a Zona – Dueré).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
a
1 Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/TO.
o
2 Recorrente: Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), por seu presidente.
Advogado: Dr. José Medeiros Brito.
Recorrido: Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), por seu presidente.
Advogados: Dr. Reginaldo Martins Costa e outros.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
*No mesmo sentido, os Acórdãos nos 13.213 e 13.214, de 4.11.97.
CONSULTA - IMÓVEL - REFORMA - PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO
· Petição. TRE/DF. Encaminhamento de consulta ao Tribunal de
Contas da União. Pedido deferido.
Ementário das Decisões do TSE
25
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
Resolução n 19.933, de 14.8.97 - Processo Administrativo n 15.573/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/DF.
Decisão: Unânime, pedido deferido.
CONSULTA - LEGITIMIDADE
· Consulta. Membro do TRE. Ilegitimidade.
Membro de TRE não tem legitimidade para formular consulta ao
TSE (CE, art. 23, inciso XII).
Consulta de que não se conhece.
Resolução no 19.947, de 26.8.97 - Consulta no 15.182/TO (Palmas).
Relator: Ministro Costa Leite.
Consulente: Marcelo Dolzany da Costa, juiz federal.
Decisão: Unânime, consulta não conhecida.
CONSULTA - MATÉRIA ELEITORAL
· Consulta. Indenização de férias.
Não versando a consulta sobre matéria eleitoral, dela não se conhece. Precedentes: Resoluções nos 15.119 e 19.757.
o
o
Resolução n 19.961, de 9.9.97 - Consulta n 337/MT (Cuiabá).
Relator: Ministro Costa Leite.
Consulente: Tribunal Regional Eleitoral/MT.
Decisão: Unânime, consulta não conhecida.
CONVENÇÃO - ESCOLHA DE CANDIDATO - COMISSÃO PROVISÓRIA
- INTERVENÇÃO
· (...)
Legitimidade da escolha de candidatos efetuada por convenção
partidária convocada por comissão provisória, cuja nomeação
26
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
decorreu do ato interventivo não impugnado perante os órgãos
competentes da própria agremiação política.
Recurso conhecido e provido.
*Acórdão no 13.212, de 4.11.97 - Recurso Especial Eleitoral no 13.212 a
a
Classe 22 /TO (15 Zona – Dueré).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
1a Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/TO.
o
2 Recorrente: Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), por seu presidente.
Advogado: Dr. José Medeiros Brito.
Recorrido: Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), por seu presidente.
Advogados: Dr. Reginaldo Martins Costa e outros.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
os
*No mesmo sentido, os Acórdãos n 13.213 e 13.214, de 4.11.97.
CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO - BENS - SORTEIO
· Comício eleitoral. Sorteio de televisão. Ausência de tipicidade.
Art. 299 do CE.
Presunção da responsabilidade do paciente por simples presença ao ato. Contrariedade ao Direito.
Ausência de justa causa.
Ordem concedida.
o
o
a
a
Acórdão n 323, de 2.12.97 - Habeas Corpus n 323 - Classe 9 /ES (20 Zona Aracruz).
Relator: Ministro Costa Porto.
Impetrante: Carmem Zamprogno.
Paciente: Adalton Martinelli.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/ES.
Decisão: Unânime, habeas corpus deferido.
CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO - DOLO ESPECÍFICO
· Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Art. 299 do CE.
Ausência de dolo específico. Ordem concedida.
Ementário das Decisões do TSE
27
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
I - Pedido de obtenção de voto efetuado de forma genérica ou
meramente implícito não se enquadra na ação descrita no art.
299 do Código Penal.
II - Exigência de dolo específico caracterizado pela intenção de
obter a promessa de voto do eleitor.
o
o
a
Acórdão n 283, de 11.9.97 - Habeas Corpus n 283/PE (12 Zona – Paulista).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Impetrante: Enir Braga.
Pacientes: José Castro Resende e outros.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/PE.
Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros Maurício Corrêa e Nilson
Naves, ordem concedida.
· Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Promessa de cessão
de terreno na propaganda eleitoral. Atipicidade da conduta.
Hipótese em que a conduta descrita na denúncia não se enquadra no art. 299 do CE, que exige dolo específico caracterizado
pela intenção de obter do eleitor a promessa de voto. Precedenos
tes: Habeas Corpus n 177 e 294.
Ordem concedida.
o
o
a
Acórdão n 319, de 11.9.97 - Habeas Corpus n 319/RJ (73 Zona – Laje do
Muriaé).
Relator: Ministro Costa Leite.
Impetrante: Yvan Senra Pessanha.
Paciente: José Eliezer Tostes Pinto, prefeito.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/RJ.
Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros Nilson Naves e Maurício
Corrêa, concedida ordem para trancar a ação penal.
· Recurso especial. Criminal. Vantagem material propiciada em troca
da promessa de voto. Individualização do corruptor e dos
corrompidos. Conduta típica. Configuração do ilícito previsto no
art. 299 do CE. Recurso não conhecido.
Acórdão no 15.110, de 23.10.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.110 – Clasa
a
se 22 /SP (71 Zona – Indiana).
28
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Celeide Aparecida Floriano.
Advogados: Dr. Ricardo Nunes Costa e outros.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SP.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
CRIME ELEITORAL - DENÚNCIA INEPTA - PRECLUSÃO
· Crime eleitoral. Oferta de pedra britada em troca de votos.
Alegação de inépcia da denúncia.
Uma vez sentenciado o feito, não é mais dado cogitar de inépcia
da denúncia.
Recurso de que não se conhece.
Acórdão no 13.414, de 20.5.97 - Recurso Especial Eleitoral no 13.414/SC
a
(70 Zona – São Carlos).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Redator designado: Ministro Costa Leite.
Recorrente: Cláudio Alberto Campos.
Advogados: Dr. Eloir Araújo de Souza e outros.
Recorrente: Arlindo José Brutscher.
Advogado: Dr. Nestor José da Silveira.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SC.
Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros relator, Eduardo Alckmin
e Costa Porto, recurso não conhecido.
CRIME ELEITORAL - DESOBEDIÊNCIA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
- PARTIDO POLÍTICO
· Penal. Crime de desobediência. Falta de atendimento à intimação
judicial para que se justifique a não-apresentação de contas
relativas à campanha eleitoral. Atipicidade.
o
o
*Acórdão n 15.105, de 27.11.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.105 - Classe 22a/MT (Cuiabá).
Ementário das Decisões do TSE
29
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/MT.
Recorrida: Deusalina de Souza e Silva.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
o
*No mesmo sentido, o Acórdão n 15.155, de 27.11.97.
CRIME ELEITORAL - DIFAMAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO
· 1. Habeas corpus. 2. Ação penal. 3. Crime contra a honra - difamação (art. 325 do CE). 4. A denúncia considerou os atos praticados pelo paciente como difamação. Para a caracterização do
delito previsto no art. 325 do CE, é necessário que haja a imputação de fato determinado ofensivo à reputação do querelante, o
que não se verifica no caso concreto. 5. Ordem deferida para
trancar a ação penal, por manifesta inépcia da denúncia.
o
o
Acórdão n 275, de 3.6.97 - Habeas Corpus n 275/RS (Porto Alegre).
Relator: Ministro Néri da Silveira.
Impetrante: Dr. Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira.
Paciente: Cláudio Parreira Ryff Moreira.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/RS.
Decisão: Unânime, habeas corpus deferido.
CRIME ELEITORAL - FAIXA - LOGRADOURO PÚBLICO
· Trancamento de ação penal. Falta de justa causa. Propaganda
eleitoral (CE, art. 333).
Se a faixa colocada em logradouro público não contém propaganda eleitoral, forçoso é reconhecer a falta de justa causa para
persecução criminal.
Concedida a ordem para trancar a ação penal.
Acórdão no 293, de 12.8.97 - Habeas Corpus no 293/SP (19a Zona – Bariri).
Relator: Ministro Costa Leite.
30
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Impetrante: José Aparecido de Araújo, prefeito.
Paciente: José Aparecido de Araújo, prefeito.
Advogados: Dr. Arno Augusto dos Anjos e outros.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/SP.
Decisão: Unânime em deferir a ordem para trancar a ação penal.
CRIME ELEITORAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - TIPIFICAÇÃO
· Recurso especial. Crime eleitoral. Art. 350 do CE. Declaração
incompleta de bens por ocasião do registro de candidatura não
tipifica delito de falsidade ideológica. Dissídio jurisprudencial não
configurado. Recurso não conhecido.
o
o
Acórdão n 12.799, de 2.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.799/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/DF.
Recorrido: Joaquim Domingos Roriz.
Advogados: Dr. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e outro, e Dr. Pedro
Gordilho.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· Recurso especial. Crime eleitoral. Falsidade ideológica. Art. 350.
Para a adequação do tipo penal previsto no art. 350 do CE é
necessário que a declaração falsa prestada para fins eleitorais
seja firmada pelo próprio eleitor interessado, e não por terceiro.
Recurso especial conhecido e provido.
o
o
Acórdão n 15.033, de 30.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.003/GO
a
(54 Zona – Nova Veneza).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Recorrente: Jovani Clara de Lima Mutão.
Advogado: Dr. Elmar Arantes Cabral.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/GO.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
Ementário das Decisões do TSE
31
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
CRIME ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL - FRAUDE
· Ação penal pelo crime do art. 289 do CE. Falta de justa causa.
Em sendo certo o entendimento, na espécie, de que a alistanda
tinha mais de uma residência ou moradia, poderia ela, licitamente,
optar entre a capital e o interior, quando do seu alistamento
eleitoral. Recurso ordinário provido.
o
o
a
Acórdão n 8, de 5.8.97 - Recurso em Habeas Corpus n 8/SE (7 Zona –
Pinhão).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Recorrente: Tatiany Nascimento Chagas.
Advogado: Dr. Eraldo Ribeiro Aragão.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/SE.
Decisão: Unânime, recurso provido.
CRIME ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL - FRAUDE - INDUÇÃO
- CONSUMAÇÃO
· Recurso especial. Criminal. Art. 290 do CE. Crime que se consuma
com o induzimento à inscrição ou transferência eleitoral
fraudulenta. Recurso não conhecido.
o
o
a
Acórdão n 12.485, de 30.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.485/SC (80
Zona – Barra Velha).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Almério Silvério Borba.
Advogados: Dr. Saulo Vieira e outro.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SC.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
CRIME ELEITORAL - INTERROGATÓRIO
· Habeas corpus. Recurso. 2. Trancamento de ação penal. 3.
Alegação de nulidade da denúncia por falta de fundamentação.
Improcedência. 4. O despacho de recebimento da denúncia, por
não ser ato de caráter decisório, não se sujeita à regra do art. 93,
o
inciso IX, da CF. Precedentes do STF: HC n 70.763, relator o
32
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
ministro Celso de Mello; Agravo Regimental em Agravo de
o
Instrumento n 158.880, relator o ministro Carlos Velloso; e HC
o
n 68.302, relator o ministro Célio Borja, dentre outros. 5. Inépcia
da denúncia, por falta de individualização de condutas, não
configurada. 6. Impossibilidade de formulação de juízo sobre a
procedência ou não da acusação, antes de concluída a instrução
criminal. 7. Recurso a que se nega provimento.
o
o
a
Acórdão n 9, de 22.4.97 - Recurso em Habeas Corpus n 9/ES (28 Zona –
Muqui).
Relator: Ministro Néri da Silveira.
Recorrente: Paulo Celço Pelicioni.
Advogado: Dr. Carlos Roberto Gouveia Dercy.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/ES.
Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-presidente, negado provimento ao recurso.
CRIME ELEITORAL - PRESCRIÇÃO
o
· Crime eleitoral. Propaganda irregular e desobediência (Lei n
4.737/65, arts. 328 e 347).
Ocorrência de prescrição após a sentença condenatória, em relação a ambos os delitos.
Recurso conhecido e provido.
o
o
Acórdão n 12.706, de 2.10.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.706/RN
(Natal).
Relator: Ministro Costa Leite.
Recorrente: Luiz Almir Filgueiras Magalhães.
Advogado: Dr. Eduardo Marinho Pereira.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/RN.
Decisão: Unânime em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar
extinta a punibilidade pela prescrição.
CRIME ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL - CONSUMAÇÃO
· Recurso especial. Propaganda eleitoral realizada anteriormente
o
à realização da convenção partidária. Art. 50 da Lei n 9.100/95.
Ementário das Decisões do TSE
33
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Postulante a candidato não escolhido pela convenção partidária
para concorrer às eleições municipais. Crime de mera conduta,
que não exige para sua consumação seja o infrator escolhido
candidato. Recurso conhecido e provido.
o
o
Acórdão n 13.523, de 9.10.97 - Recurso Especial Eleitoral n 13.523/MA
(37a Zona – Pinheiro).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/MA.
Recorrido: José Jorge Leite Soares.
Advogado: Dr. Carlos Augusto Macêdo Couto.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
CRIME ELEITORAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
o
· Recurso especial. Suspensão do processo. Art. 89 da Lei n 9.099/
95. Aplicabilidade aos feitos eleitorais, inclusive aos em
andamento, desde que não haja sentença penal condenatória.
A norma do art. 89 tem caráter híbrido, ou seja, tem caráter processual, revestindo-se, quanto às suas conseqüências jurídicas no
plano material, da natureza de norma de Direito Penal. Ausência de
o
o
afronta ao art. 5 da CF. Precedente do STF (HC n 74.463/SP).
Recurso especial não conhecido.
o
o
Acórdão n 12.784, de 20.11.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.784 - Classe
a
a
22 /SC (71 Zona – Abelardo Luz).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Pedro Nora.
Advogados: Dr. Nelson Antônio Serpa e outros.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SC.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· Habeas corpus.
o
Suspensão do processo. Inaplicabilidade do art. 89 da Lei n 9.099/95.
Ordem que se concede de ofício para declarar a extinção da
punibilidade.
34
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
a
Acórdão n 307, de 6.3.97 – Habeas Corpus n 307/MG (171 Zona – Mariana).
Relator: Ministro Costa Porto.
Impetrante: Derly Pedro da Silva.
Paciente: Petronilha Viana Cardoso.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/MG.
Decisão: Unânime em denegar a ordem e conceder habeas corpus, de ofício,
para pronunciar a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
CRIME ELEITORAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - REGISTRO DE
CANDIDATO
· Uso de documento falso (CE, art. 353). Instrução do requerimento
o
de registro (CE, art. 94, § 1 , inciso V). Caso em que, no momento
do pedido, a certidão apresentada não impediria o registro, mesmo
se dela constasse a existência da ação penal. Perde direitos
políticos somente quem tem contra si condenação transitada em
julgado. Falta de justa causa, tal como reconhecida nos pareceres
do Ministério Público Federal. Recurso ordinário provido: ordem
de habeas corpus concedida.
o
o
Acórdão n 13, de 26.6.97 - Recurso em Habeas Corpus n 13/PE (Recife).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Recorrente: Fernando Schver.
Advogado: Dr. Mário Sérgio Torres de Barros e Silva.
Decisão: Unânime, recurso provido.
CTIS - CONTRATO - PRORROGAÇÃO
· Administrativo. Prorrogação. Contrato de prestação de serviços.
CTIS Informática e Sistemas Ltda.
Deferida a prorrogação até 30 de novembro de 1997.
Resolução no 19.883, de 1o.7.97
(Brasília).
Ementário das Decisões do TSE
- Processo Administrativo no 15.625/DF
35
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Interessada: Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Decisão: Unânime em aprovar a proposta da Diretoria-Geral.
DECISÃO JUDICIAL - COMUNICAÇÕES - EFEITO - SUSPENSÃO
· Mandato de segurança. Liminar denegada. Agravo regimental
objetivando suspender efeitos de mera comunicação.
Desprovimento.
o
Acórdão n 2.654, de 17.6.97 - Agravo Regimental no Mandado de Segurança
o
a
n 2.654/TO (14 Zona – Sandolândia).
Relator: Ministro Costa Porto.
Agravante: José de Araújo da Silva, no exercício do cargo de prefeito.
Advogado: Dr. Mário Gilberto de Oliveira.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental.
DEFICIENTE FÍSICO - VOTAÇÃO - ACESSO
· Petição. Deficientes físicos. Facilidade do acesso aos locais de
votação. Orientação aos juízes eleitorais, por intermédio dos TREs.
Resolução no 19.849, de 29.4.97 - Petição no 307/SP (São Paulo).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Requerente: Associação dos Policiais Militares Deficientes Físicos do Estado
de São Paulo (APMDFESP), por seu presidente.
Decisão: Unânime, recomendação aprovada.
DENÚNCIA - RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO
· Habeas corpus. Recurso. 2. Trancamento de ação penal. 3.
Alegação de nulidade da denúncia por falta de fundamentação.
Improcedência. 4. O despacho de recebimento da denúncia, por
não ser ato de caráter decisório, não se sujeita à regra do art. 93,
36
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
inciso IX, da CF. Precedentes do STF: HC n 70.763, relator o
ministro Celso de Mello; Agravo Regimental em Agravo de
o
Instrumento n 158.880, relator o ministro Carlos Velloso; e HC
o
n 68.302, relator o ministro Célio Borja, dentre outros. 5. Inépcia
da denúncia, por falta de individualização de condutas, não
configurada. 6. Impossibilidade de formulação de juízo sobre a
procedência ou não da acusação, antes de concluída a instrução
criminal. 7. Recurso a que se nega provimento.
Acórdão no 9, de 22.4.97 - Recurso em Habeas Corpus no 9/ES (28a Zona –
Muqui).
Relator: Ministro Néri da Silveira.
Recorrente: Paulo Celço Pelicioni.
Advogado: Dr. Carlos Roberto Gouveia Dercy.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/ES.
Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-presidente, negado provimento ao recurso.
DEPUTADOS - NÚMERO - FIXAÇÃO
· Fixa o número de membros da Câmara dos Deputados e das
assembléias e câmara legislativas (eleições de 4.10.98).
o
o
a
Resolução n 20.060, de 16.12.97 - Instrução n 27 - Classe 12 /DF (Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – CARGO EM COMISSÃO
· Registro de candidato. Impugnação. Desnecessidade de
representação por advogado. Desincompatibilização. Ocupante
de cargo comissionado.
A desincompatibilização deve operar-se também no plano fático.
Inelegível, portanto, o candidato que, apesar de haver apresentado seu requerimento de exoneração de cargo comissionado,
Ementário das Decisões do TSE
37
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
continua exercendo suas funções e recebendo seus vencimentos.
o
o
a
Acórdão n 13.788, de 25.3.97 – Recurso Especial Eleitoral n 13.788/PE (92
Zona – Brejão).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: José Rosa da Silva, candidato a vereador.
Advogado: Dr. João Tavares de Aguiar.
Recorrido: Sandoval Cadengue de Santana, candidato a prefeito.
Advogado: Dr. Pedro de Assis Lourenço Gomes.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - CHEFE - EXECUTIVO - REELEIÇÃO
o
· Reeleição. Desincompatibilização. 2. Constituição, art. 14, § 5 ,
o
na redação introduzida pela Emenda Constitucional n 16, de 4
o
de junho de 1997. 3. O art. 14, § 5 , da Constituição Federal, na
o
redação da Emenda Constitucional n 16/97, é norma que prevê
hipótese de elegibilidade do presidente da República, dos
governadores de estado e do Distrito Federal e dos prefeitos,
bem como dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos
mandatos, para um único período subseqüente; a natureza de regra
de elegibilidade não se modifica pelo fato de dispor que a reeleição
o
é para um único período subseqüente. 4. Na redação original, o § 5
do art 14 da Constituição de 5 de outubro de 1988 previa, ao contrário,
regra de inelegibilidade absoluta. 5. Distinção entre condições de
elegibilidade e causas de inelegibilidades. Inelegibilidades de previsão
constitucional e casos de inelegibilidade estabelecidos em lei
o
complementar, de conformidade com o art. 14, § 9 , da CF. 6.
Inelegibilidade e desincompatibilização. A jurisprudência do TSE tem
assentado correlação entre inelegibilidade e desincompatibilização,
que se atende pelo afastamento do cargo ou função, em caráter
definitivo ou por licenciamento, conforme o caso, no tempo previsto
na Constituição Federal ou na Lei de Inelegibilidade. 7. Não se
o
tratando, no § 5 do art. 14 da Constituição Federal e na redação da
o
Emenda Constitucional n 16/97, de caso de inelegibilidade, mas,
38
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
sim, de hipótese em que se garante elegibilidade dos chefes dos
poderes executivos federal, estadual, distrital, municipal e dos que
os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o
mesmo cargo, para um período subseqüente, bem de entender é
que não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao
segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado. 8.
Cuidando-se de caso de elegibilidade, somente a Constituição
poderia, de expresso, estabelecer o afastamento no prazo por ela
estipulado, como condição para concorrer à reeleição prevista no §
o
o
5 do art. 14 da Lei Magna, na redação atual. 9. O § 5 do art 14 da
Constituição em vigor, por via de compreensão, assegura, também,
ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos viceprefeitos a elegibilidade aos mesmos cargos, para um único período
subseqüente. 10. Consulta a que se responde negativamente, quanto
à necessidade de desincompatibilização dos titulares dos poderes
executivos federal, estadual, distrital ou municipal, para disputarem
a reeleição, solução que se estende aos vice-presidente da
República, vice-governador de estado e do Distrito Federal e viceprefeito.
o
o
*Resolução n 19.952, de 2.9.97 - Consulta n 327/DF (Brasília).
Relator: Ministro Néri da Silveira.
Consulente: Antônio de Almeida Freitas Neto, senador da República.
Decisão: Unânime, consulta respondida.
*No mesmo sentido, as Resoluções nos 19.953, 19.954 e 19.955, de 2.9.97.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – DELEGADO DE POLÍCIA
· Registro de candidato a vereador. Impugnação fundada em dupla
filiação e em ausência de tempestiva desincompatibilização de
subdelegado.
o
Aplicação, quanto à primeira alegação, da Súmula-TSE n 14.
Inobservância, pelo candidato que exerce funções policiais, do
prazo de desincompatibilização de seis meses, previsto no art.
Ementário das Decisões do TSE
39
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
1o, VII, b, c.c. o inciso IV, c, da LC no 64/90.
Recurso parcialmente provido.
o
o
Acórdão n 14.757, de 25.2.97 – Recurso Especial Eleitoral n 14.757/BA (53
Zona – Campo Formoso).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/BA.
Recorridos: Teresa Curaçá de Araújo e outro, candidatos a vereador.
Advogados: Dr. Nilson Castelo Branco e outros.
Decisão: Unânime em conhecer e prover parcialmente o recurso.
a
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – DIRETOR – ESCOLA PÚBLICA
· Registro de candidato. Prazo para desincompatibilização de vicediretor de escola pública.
O prazo para desincompatibilização de vice-diretor de escola púo
o
blica é de três meses, nos termos do art. 1 , II, I, da LC n 64/90.
Recurso não conhecido.
o
o
a
Acórdão n 13.597, de 13.3.97 – Recurso Especial Eleitoral n 13.597/RS (101
Zona – Barra do Guarita).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Diretório Municipal do PMDB.
Advogados: Dr. Paulo Renato Moraes e outro.
Recorrida: Olinda Rodrigues dos Santos, candidata a vereadora, pelo PDT.
Advogados: Dr. Luiz Natalbor Thorstenberg e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – DIRIGENTE SINDICAL
· Recurso especial. Registro de candidato. Dirigente sindical.
Desincompatibilização.
O dirigente sindical, para candidatar-se ao cargo de prefeito e
vereador, deverá desincompatibilizar-se quatro meses antes do
o
o
pleito (precedente: Resolução-TSE n 19.558 - Consulta n 174/
DF - relator o ministro Diniz de Andrada).
40
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
a
Acórdão n 13.763, de 3.2.97 – Recurso Especial Eleitoral n 13.763/SC (27
Zona – São Francisco do Sul).
Relator: Ministro Francisco Rezek.
Recorrente: José Fernando do Nascimento, candidato a vereador pelo PMDB.
Advogados: Dr. Harry Settle Addison e outro.
Recorrido: Seção Municipal do PPB, por seu presidente.
Advogado: Dr. Amauri Amorim Vicente.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
· Eleição para a câmara de vereadores. Candidato que exercia, no
respectivo município, as funções de chefe da Delegacia de Polícia
Rodoviária Federal. Desincompatibilização.
A Polícia Rodoviária Federal foi incluída pela Constituição no rol
dos órgãos responsáveis pela segurança pública ao lado da Polícia Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das Polícias Civis e
das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros, destinando-se ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, II e §
o
2 ).
Seus integrantes, por isso, exercem função policial, estando sujeitos, quando candidatos à câmara municipal, no município em
que estiverem servindo, ao prazo de seis meses de
o
o
desincompatibilização (art. 1 , VII, b, c.c. o inciso IV, c, da LC n
64/90.
Recurso provido.
o
o
a
Acórdão n 14.358, de 25.2.97 – Recurso Especial Eleitoral n 14.358/RJ (105
Zona – Itaguaí).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Coligação União Itaguaí – UNI (PFL/PRN/PSD/PSDC/PRONA/
PST/PSL/PV/PMN/PTdoB).
Advogados: Dr. Hugo Leal Melo da Silva e outro.
Recorridos: Diretório Municipal do PSDB e outro.
Advogado: Dr. João Batista de Almeida.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
Ementário das Decisões do TSE
41
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - REMUNERAÇÃO - VOGAL
JUNTA COMERCIAL
DE
· Vogal de junta comercial. Inelegibilidade. Gratificação.
Afastamento.
Os vogais de junta comercial são funcionários públicos e
inelegíveis para a Câmara dos Deputados e assembléias
legislativas se não se afastarem nos três meses que antecederem ao pleito.
O afastamento do cargo, mesmo por motivos eleitorais, implica o
não-recebimento da gratificação variável, no período.
Garantida a remuneração integral, com exclusão da variável, nos
três meses que antecedem ao pleito.
Resolução no 19.995, de 9.10.97 - Processo Administrativo no 14.315/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Costa Porto.
Consulente: Diretório Nacional do PDT, por seu delegado.
Decisão: Unânime, consulta respondida.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO
· (...)
O prazo para desincompatibilização de servidor público é de três
meses (art. 1o, II, I, da LC no 64/90).
Hipótese de cerceamento de defesa não configurada.
o
o
Acórdão n 13.570, de 11.3.97 – Recurso Especial Eleitoral n 13.570/PI (São
João da Canabrava).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrentes: Coligação Trabalho e Moralização (PMDB/PSDB/PPB/PTB e
outro), por seu presidente.
Advogados: Dra. Mary Barros Bezerra e outros.
Recorrentes: Maria Clemência da Silva Neta e outra, candidatas ao cargo eletivo
de vereador pelo PFL.
Advogados: Dr. Macário Galdino de Oliveira e outros.
Recorrente: Eva Teotônia de Lima, candidata ao cargo eletivo de vereador pelo
42
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
PFL.
Advogado: Dr. Antônio Wanderley Leal Brito.
Recorrido: Pedro Isidoro Neto, candidato a prefeito pelo PFL.
Advogados: Dr. Macário Galdino de Oliveira e outros.
Recorrida: Coligação Trabalho e Moralização (PMDB/PSDB/PPB/PTB), por
seu representante.
Advogados: Dra. Mary Barros Bezerra e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
DIÁRIAS – JUSTIÇA ELEITORAL – NORMAS
· Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral
e dá outras providências.
o
o
Resolução n 19.819, de 11.3.97 – Processo Administrativo n 15.513/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Costa Porto.
Interessada: Secretaria de Administração do TSE.
· Dispõe sobre a concessão de diárias, para viagens ao exterior,
no âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolução no 19.965, de 9.9.97 - Processo Administrativo no 15.663/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Costa Leite.
Interessada: Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Decisão: Aprovada minuta da resolução.
DIPLOMAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA
· Recurso especial. Cassação de diploma. Impossibilidade.
1. A cassação de diploma de candidato eleito há de observar os
meios de impugnação taxativamente previstos em lei.
2. Ação de nulidade autônoma. Cassação de diploma.
o
Inidoneidade da via eleita. O CE e a LC n 64/90 não prevêem a
idoneidade de ação de nulidade autônoma que, subvertendo toEmentário das Decisões do TSE
43
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
das as regras a respeito da preclusão e sobre a tipicidade dos
meios de impugnação, propõe-se a cassar diploma de candidato
já empossado e no exercício pleno do mandato há vários meses.
Impossibilidade jurídica do pedido.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão no 12.657, de 21.8.97 - Recurso Especial Eleitoral no 12.657/CE (4a
Zona – Maracanaú).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Recorrente: Paulo Roberto de Oliveira, vereador eleito.
Advogados: Dr. José Cândido de Carvalho Filho e outros.
o
Recorrido: Francisco Xavier de Lima, 1 suplente de vereador.
Advogados: Dr. Pedro Saboya Martins e outro.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
DIPLOMAÇÃO - CANDIDATO ELEITO - MORTE
· Recurso especial. Pleito majoritário. Expedição de diploma.
Falecimento do candidato eleito.
1. Os efeitos da diplomação do candidato pela Justiça Eleitoral
são meramente declaratórios, já que os constitutivos evidenciam-se com o resultado favorável das urnas.
2. O falecimento do candidato eleito ao cargo de prefeito, ainda
que antes da expedição do diploma, transfere ao vice-prefeito o
direito subjetivo ao mandato como titular.
3. Recurso não conhecido.
Acórdão no 15.069, de 25.9.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.069/RN
(40a Zona – Encanto).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Recorrentes: Diretório Municipal do PMDB e outros.
Advogado: Dr. Armando Roberto Holanda Leite.
Recorrido: Manassés Leite da Silva, vice-prefeito eleito.
Advogada: Dra. Olga Moreira Torquato de Almeida.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
44
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
DIPLOMAÇÃO – DATA – ALTERAÇÃO
· Consulta. Deputado federal.
Diplomação através de procuração.
Recebimento de diploma antes da data marcada para a
diplomação.
Falta de previsão legal.
Respondida afirmativamente.
o
o
Resolução n 19.766, de 17.12.96 – Consulta n 307/DF (Brasília).
Relator: Ministro Costa Porto.
Consulente: Welson Gasparini, deputado federal.
Decisão: Unânime, consulta respondida.
DIPLOMAÇÃO - EXCLUSÃO - RECURSO PRÓPRIO
· Recurso especial. Candidato eleito. Exclusão.
A legislação vigente não contempla a hipótese de exclusão de
diplomação de candidato eleito, antes de efetivamente vencida
essa fase do processo eleitoral, apenas prescrevendo institutos
específicos, como o recurso contra a expedição do diploma (art.
262 do CE) e a ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14,
§§ 10 e 11, da CF), ambos cabíveis unicamente após a
diplomação.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 15.070, de 19.8.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.070/RN
a
(14 Zona – Touros).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Recorrente: Paulo Ferreira da Costa.
Advogado: Dr. Armando Roberto Holanda Leite.
Recorrido: Valdir Antunes da Silva, vereador eleito.
Advogado: Dr. Erick Wilson Pereira.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
Ementário das Decisões do TSE
45
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
DIPLOMAÇÃO – PROCURAÇÃO
· Consulta. Deputado federal.
Diplomação através de procuração.
Recebimento de diploma antes da data marcada para a
diplomação.
Falta de previsão legal.
Respondida afirmativamente.
o
o
Resolução n 19.766, de 17.12.96 – Consulta n 307/DF (Brasília).
Relator: Ministro Costa Porto.
Consulente: Welson Gasparini, deputado federal.
Decisão: Unânime, consulta respondida nos termos do voto do relator.
DIREITO DE RESPOSTA – ACÓRDÃO – SUSPENSÃO – ILEGITIMIDADE
ATIVA
· Agravo regimental contra despacho pelo qual foram suspensos
os efeitos de decisão da Corte Regional, deferitória de direito de
resposta.
Ilegitimidade das agremiações políticas que postularam a suspensão, por não serem parte no processo original.
Agravo provido.
o
o
Acórdão n 196, de 2.10.96 – Agravo Regimental na Medida Cautelar n 196/
SP (São Paulo).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Redator designado: Ministro Ilmar Galvão.
Agravantes: Coligação Não Deixe São Paulo Parar (PPB/PFL) e Celso Pitta,
candidato a prefeito.
Advogados: Dr. Arnaldo Malheiros e Dr. Francisco Octávio de Almeida Prado.
Decisão: Unânime em assentar a ilegitimidade ativa dos partidos políticos que
atuam na via direta, embora coligados. Por maioria, vencido o ministro-relator
e o ministro Francisco Rezek, concluiu pela ilegitimidade ativa dos partidos
que formam coligações e contra os quais não foi deferido o direito de resposta.
46
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Provido o agravo para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito da
ação cautelar. Cassada a liminar concedida pelo relator.
DIREITO DE RESPOSTA - RECURSO - LEGITIMIDADE
· Recurso especial. Ofensa veiculada em programa partidário.
Direito de resposta indeferido. Insurgência por parte do Ministério
Público. Ilegitimidade recursal. Recurso não conhecido.
Não cabe ao Ministério Público recorrer de decisão que, apreciando pedido de resposta formulado por quem se tenha sentido
ofendido, indeferiu o pleito.
Acórdão no 14.725, de 1o.8.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.725/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/DF.
Recorrido: Diretório Regional do PMDB, por seu presidente.
Advogados: Dr. Herman Barbosa e outro.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
DIREITOS POLÍTICOS - SUSPENSÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
· (...)
Suspensão dos direitos políticos. Necessidade de existência de
decisão judicial com trânsito em julgado. Precedente do TSE.
o
Violação aos arts. 15, V, e 37, § 4 , da Constituição Federal. Ausência de prequestionamento. Agravo não provido.
Acórdão no 968, de 18.11.97 - Agravo de Instrumento no 968 - Classe 2a/CE
(São Gonçalo do Amarante).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravante: Diretório Municipal do PSC.
Advogado: Dr. Francisco Irapuan Pinho Camurça.
Agravados: Dr. Raimundo Nonato da Silva Neto e outro.
Advogados: Dr. Torquato Jardim e outros.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo de instrumento.
Ementário das Decisões do TSE
47
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
DIRETÓRIO MUNICIPAL - ESCOLHA - COMISSÃO EXECUTIVA
- PRAZO DE VALIDADE
· Diretório municipal. Anotação. Órgão que teria sido escolhido em
convenção convocada e realizada por comissão executiva que se
achava com seu prazo de validade vencido. Alegada ofensa aos
o
o
o
o
arts. 17 da CF e 1 , 2 e 3 da Lei n 9.096/95. Pretenso dissídio
jurisprudencial.
Havendo-se limitado a comissão executiva a cumprir instruções
do diretório nacional do partido, expedidas por intermédio do
diretório regional, não havia a Justiça Eleitoral de cogitar do respectivo prazo de validade sem, aí sim, adentrar no vedado campo da matéria interna corporis.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de violação
do princípio da autonomia partidária, consagrada nos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 14.796, de 22.4.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.796/PR (63a
Zona – São Jerônimo da Serra).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrentes: Diretório Regional do PDT e outro.
Advogados: Dr. Alceu de Campos Natal Filho e outro.
Recorrido: Diretório Municipal do PDT.
Advogados: Dr. Daniel de Oliveira Godoy Júnior e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
DIRETÓRIO PARTIDÁRIO – REGISTRO
· Recurso especial. Registro pelo TRE de diretório municipal de
partido político. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do
processo sem julgamento do mérito.
À Justiça Eleitoral cabe registrar os estatutos dos partidos políticos no TSE, devendo a constituição dos órgãos de direção dos
partidos e os nomes dos respectivos integrantes ser comunica48
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
dos à Justiça Eleitoral para a devida anotação. Art. 10, parágrafo
o
único, da Lei n 9.096/95.
o
o
Acórdão n 12.743, de 6.3.97 – Recurso Especial Eleitoral n 12.743/AC (Rio
Branco).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Maria Ferreira Cunha, presidente do Diretório Municipal do PSDB.
Advogado: Dr. Altevir Cavalcante de Souza.
Recorrido: Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira
(PSDB), por seu presidente.
Advogados: Dr. Antônio Carlos Carbone e Edson Aniz Mahana.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
DOMICÍLIO ELEITORAL – FIXAÇÃO
· Recurso especial. Registro de candidato. Ausência de domicílio
eleitoral.
Comprovada a identificação e vinculação do cidadão ao município, são considerados atendidos os requisitos para fixação do
domicílio eleitoral.
Recurso não conhecido.
o
o
a
*Acórdão n 13.524, de 3.2.97 – Recurso Especial Eleitoral n 13.524/MA (17
Zona – Pastos Bons).
Relator: Ministro Francisco Rezek.
Recorrente: Seção Municipal do PFL.
Advogados: Dr. Francisco Coelho de Sousa e outro.
Recorrido: João Anísio Barros Teixeira, candidato a prefeito pelo PFL.
Advogados: Dr. José Antônio F. Almeida e Silva e outro.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
o
*No mesmo sentido, o Acórdão n 14.611, de 17.2.96.
· Recurso. Cancelamento de inscrição eleitoral. Desatenção ao art.
42, parágrafo único, do CE.
Conhecido e provido.
o
o
a
Acórdão n 14.104, de 18.2.97 – Recurso Especial Eleitoral n 14.104/ES (28
Zona – Muqui).
Ementário das Decisões do TSE
49
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Costa Porto.
Recorrente: Gilma Mofati Vicente Carréra.
Advogados: Dr. Octávio Luiz Guimarães e outros.
Recorrido: Procuradoria Regional Eleitoral/ES.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
DOMICÍLIO ELEITORAL - PRECLUSÃO
· (...)
2. De acordo com a opinião do relator, trata-se de matéria constitucional atinente à falta de domicílio eleitoral na circunscrição, a
cujo respeito, portanto, não se opera a preclusão (“salvo quando
neste se discutir matéria constitucional”, conforme a ressalva contida no art. 259 do CE).
(...)
o
o
Acórdão n 14.992, de 16.10.97 - Recurso Especial Eleitoral n 14.992 – Classe
22a/MA (32a Zona – Primeira Cruz).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Recorrente: Raimunda de Fátima Lindoso Romeu, prefeita eleita.
Advogados: Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho e outros.
Recorrido: João Teodoro Nunes Neto, candidato a prefeito.
Advogados: Dr. José Antônio de Almeida Silva e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
DOMICÍLIO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATO
· Registro de candidatura. Ausência de domicílio eleitoral.
Hipótese em que restou configurado o domicílio eleitoral do candidato no município, no qual concorre a cargo eletivo, devendo,
portanto, ser deferido o registro de sua candidatura.
Recurso não conhecido.
o
o
o
Acórdão n 14.000, de 1 .4.97 – Recurso Especial Eleitoral n 14.000/SE (7
Zona – Pinhão).
50
a
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/SE.
Recorrido: Daniel Vieira Santos, candidato a vice-prefeito.
Advogados: Dr. Flamarion D’Ávila Fontes e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA
· Recurso especial. Decisão que deferiu a transferência de domicílio
eleitoral. Inexistência de contrariedade aos preceitos legais
invocados.
Hipótese em que o recurso não tem condições de prosperar. Recurso não conhecido.
o
o
Acórdão n 13.796, de 8.4.97 - Recurso Especial Eleitoral n 13.796/SE (7
Zona – Pinhão).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/SE.
Recorrido: Daniel Vieira Santos, candidato a vice-prefeito.
Advogados: Dr. Flamarion d’Ávila Fontes e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
a
· Recurso especial. Transferência de domicílio eleitoral. Imóveis
rurais. Vínculo patrimonial. Demonstração de interesse político
na circunscrição pleiteada. Inexistência de exigência legal.
Recurso conhecido e provido.
o
o
Acórdão n 15.023, de 22.4.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.023/BA
a
(227 Zona – Caldeirão Grande).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Sérgio Luiz Silva Passos.
Advogados: Dr. José Perdiz de Jesus e outros.
Recorrido: Diretório Municipal do PFL, pelo presidente da comissão executiva.
Advogados: Dr. José Cândido de Carvalho Filho e outro.
Assistentes: Eliane Maria Nascimento Bezerra e outro.
Advogado: Dr. José Cândido de Carvalho Filho.
Ementário das Decisões do TSE
51
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro Eduardo Ribeiro, recurso
conhecido e provido.
DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - MUNICÍPIO NOVO
· Registro de candidatura. Candidato que não possui domicílio
eleitoral no município no qual pretende candidatar-se a cargo
público. Pedido de transferência de inscrição eleitoral para o
o
o
município novo intempestivo. Art. 10, § 1 , da Lei n 9.100/95.
Hipótese em que o pedido de registro de candidatura do recorrido deve ser indeferido.
Recurso provido.
Acórdão no 14.606, de 3.6.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.606/MA (86a
Zona – Olinda Nova do Maranhão).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/MA.
Recorrido: Luiz Fernandes Santos Ferreira, candidato a vereador.
Advogados: Dr. Enir Braga e outro, e o Dr. José Perdiz de Jesus.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
ELEIÇÕES – ARQUIVO – FITA MAGNÉTICA – LIBERAÇÃO
· Arquivos eleitorais em poder do SERPRO/RJ. Liberadas as fitas
magnéticas para reutilização.
o
o
Resolução n 19.805, de 25.2.97 – Processo Administrativo n 15.503/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Costa Leite.
Interessada: Corregedoria-Geral Eleitoral.
Decisão: Unânime em deferir a liberação das respectivas fitas.
ELEIÇÕES – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO – MUNICÍPIO NOVO
· Eleições extraordinárias. Municípios criados após 31.12.95.
Impossibilidade.
Impossibilidade de realização de eleições extraordinárias em
52
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
municípios criados após 31.12.95, em face da exigência
concernente à simultaneidade das eleições, que se erigiu em
mandamento constitucional (art. 29, I, da CF).
Agravo regimental a que se negou provimento.
o
o
Acórdão n 316, de 4.3.97 – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n
316/RS (Porto Alegre).
Relator: Ministro Costa Leite.
Agravantes: Comissão de Emancipação de Aceguá e outras.
Advogado: Dr. Arno Eugênio Carrard.
Decisão: Unânime em desprover o regimental.
ELEIÇÕES - RENOVAÇÃO - PROCESSO ELEITORAL - REABERTURA
· Renovação de eleições. Nulidade do primeiro pleito majoritário.
Reabertura do processo eleitoral. Precedentes do TSE.
Inexistência de dissídio jurisprudencial.
Inocorrência de afronta aos textos legais indicados.
Recurso especial não conhecido.
o
o
Acórdão n 15.055, de 22.5.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.055/PA
a
(44 Zona – Portel).
Relator: Ministro Costa Porto.
Recorrentes: Coligação Viva em Portel (PMDB/PT/PDT) e outros.
Advogados: Dr. Iranelio Edir Couto da Rocha e outros.
Recorridos: Elquias Nunes da Silva Monteiro e outros.
Advogado: Dr. Veracildes Rodrigues.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
ELEIÇÕES - RENOVAÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATO
· Recurso especial. Eleições municipais de 1996. Votação dada a
candidato sem registro superior à metade dos votos válidos.
Renovação da eleição majoritária. Art. 175, § 3o, e art. 224 do
CE. Impugnação de candidato a prefeito que teve o registro
Ementário das Decisões do TSE
53
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
cassado no pleito de 3.10.96 devido ao indeferimento do registro
do candidato a vice-prefeito. Causa de inelegibilidade superada.
Recurso não conhecido.
o
o
a
Acórdão n 15.039, de 15.5.97- Recurso Especial Eleitoral n 15.039/PA (44
Zona – Portel).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Coligação Contra a Enganação (PMDB/PPB/PSC/PL) e outros.
Advogados: Dr. Iranelio Edir Couto da Rocha e outros.
Recorridos: Elquias Nunes da Silva Monteiro e outro.
Advogados: Dr. Robério D’Oliveira e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
ELEIÇÕES - RESULTADO - ALTERAÇÃO
· Recurso em mandado de segurança impetrado contra ato de juizpresidente de junta apuradora que divulgou novos resultados das
eleições, em razão do trânsito em julgado de decisão que cancelou
o registro de candidato a prefeito.
Hipótese em que não restou configurado prejuízo para o
impetrante ou violação de direito.
Recurso improvido.
o
o
Acórdão n 79, de 27.5.97 - Recurso em Mandado de Segurança n 79/BA
a
(183 Zona – Teixeira de Freitas).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Irismar Brito Andrade, candidato a vereador pelo PMDB.
Advogado: Dr. Antônio Araújo Melo.
Decisão: Unânime, negado provimento ao recurso.
ELEIÇÕES (1998) - CALENDÁRIO ELEITORAL
· Calendário Eleitoral.
(Eleições de 1998.)
54
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Resolução no 20.000, de 21.10.97 - Instrução no 24 – Classe 12a/DF (Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - DESPACHO - RELATOR
· Embargos declaratórios.
São admissíveis em relação à decisão monocrática do relator.
o
Acórdão n 14.557, de 22.4.97 - Agravo Regimental no Recurso Especial
o
a
Eleitoral n 14.557/BA (188 Zona – Eunápolis).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Redator designado: Ministro Eduardo Ribeiro.
Agravante: Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Advogado: Dr. Luiz Viana Queiroz.
Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros relator e Costa Porto, em
prover, em parte, o agravo regimental.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FATO NOVO - PREQUESTIONAMENTO
· Recurso especial.
Não comporta, em benefício do recorrente, o exame de matéria
de que não cuidou o acórdão recorrido. Menos ainda quando não
foi igualmente suscitada no recurso. Impossibilidade de trazer
matéria nova em pedido de declaração.
o
Acórdão n 14.907, de 28.8.97 - Embargos de Declaração no Recurso Especio
a
al Eleitoral n 14.907/SE (32 Zona – Pacatuba).
Relator: Ministro Eduardo Ribeiro.
Embargante: José Francisco de Melo, prefeito eleito.
Advogada: Dra. Yara Tavares Barcellos.
Decisão: Unânime, embargos rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO
- PRONUNCIAMENTO
· Agravo regimental. Despacho que negou encaminhamento do
processo ao Ministério Público Eleitoral.
Ementário das Decisões do TSE
55
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Desnecessidade de pronunciamento da Procuradoria-Geral Eleitoral sobre embargos de declaração. Incabível regimental de mero
despacho ordenatório.
Agravo a que se nega provimento.
Embargos de declaração. Inexistência de contradição ou omissão, mas mera pretensão infringente. Embargos rejeitados.
Acórdão no 15.031, de 11.11.97 - Agravo Regimental e Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral no 15.031 - Classe 22a/MA (9a Zona – Pedreiras).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravantes/Embargantes: Raimundo Nonato Alves Pereira e outro.
Advogados: Dr. José Cândido de Carvalho Filho e outro.
Agravados/Embargados: Edmilson Gonçalves de Alencar Filho e outro.
Advogados: Dr. José Guilherme Villela e outros.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental e rejeitados os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS
· Embargos de declaração. Se o acórdão do recurso ordinário omitiu
ponto, ou contém ponto obscuro, é dever do acórdão dos
embargos suprir a omissão e aclarar a obscuridade. Em não procedendo assim, o dito acórdão ofende o art. 275, I e II, do CE.
Recurso especial conhecido e provido em parte.
Acórdão no 14.499, de 18.3.97 – Recurso Especial Eleitoral no 14.499/BA (7a
Zona – Salvador).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Recorrente: Antônio Paulo Hohenfeld Angelini, candidato a vereador.
Advogado: Dr. José Carlos Carneiro.
Recorrido: Antônio Tadeu Nascimento Fernandes, candidato a vereador pelo
PSD.
Advogados: Dr. Luiz Fernandes e outros.
Decisão: Unânime em conhecer e prover parcialmente o recurso para, anulado
o acórdão recorrido dos embargos, determinar o retorno dos autos ao tribunal
56
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
de origem, para que outro seja proferido, com apreciação das questões acerca
das quais houve omissão apontada nos embargos.
EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO - AÇÃO RESCISÓRIA
· Ação rescisória julgada procedente por maioria de votos.
Cabimento de embargos infringentes.
Cumpre aplicar o princípio que se encerra no art. 216 do CE,
preservando-se o mandato, de modo que a execução do julgado
só ocorra após esgotar-se esta instância, com o transcurso do
prazo dos infringentes ou, caso venham a ser opostos, o julgamento dos mesmos.
Acórdão no 313, de 1o.7.97 - Agravo Regimental na Medida Cautelar no 313/
a
TO (14 Zona – Sandolândia).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Redator designado: ministro Costa Leite.
Agravantes: Diretórios Municipais do PMDB e PPB.
Advogados: Dr. Mário Gilberto de Oliveira e outros.
Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-relator, agravo provido parcialmente.
ESTATUTO PARTIDÁRIO - ALTERAÇÃO
· Pedido de registro de alteração estatutária do Partido Democrático
o
o
Trabalhista (PDT). Lei n 9.096/95. Art. 55, § 1 .
o
Adaptação que atende às exigências da Lei n 9.096/95, formal e
materialmente.
Transcurso do tríduo legal previsto no art. 22 da Resolução-TSE
o
n 19.406/95 sem que houvesse impugnações.
Pedido deferido.
o
o
Resolução n 19.844, de 22.4.97 - Petição n 152/DF (Brasília).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Ementário das Decisões do TSE
57
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Requerente: Partido Democrático Trabalhista (PDT), por seu presidente nacional.
Decisão: Unânime, pedido deferido.
EXCEÇÃO
DE
SUSPEIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
· Exceção de suspeição. Fundamentos: art. 135 do CPC e Resoluçãoo
TSE n 4.510/65. Ausência de elementos de convicção. Inépcia
da inicial. Arquivamento.
1. A exceção de suspeição do magistrado há de calcar-se, obrigatoriamente, em um dos motivos enumerados no CPC e, ainda,
na alegação de parcialidade partidária do julgador (art. 17 da Resoo
lução-TSE n 4.510/65).
2. Inobservados estes fundamentos legais, ausentes os elementos de convicção, a conseqüência imperativa é o indeferimento
liminar do pedido, por inépcia da inicial (art. 314, CPC).
o
o
Acórdão n 11, de 26.6.97 - Exceção de Suspeição n 11/TO (Sandolândia).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Excipientes: Diretórios municipais do PMDB e PPB.
Advogado: Dr. Mário Gilberto de Oliveira.
Excepto: Ministro Eduardo Alckmin.
Decisão: Unânime, negado seguimento à exceção de suspeição.
· Exceção de suspeição. Embargos de declaração. Cerceamento
de defesa. Inexistência.
1. Não sendo indicados quaisquer dos motivos que a lei exige
para fundar a suspeição, há evidente impossibilidade jurídica do
pedido.
(...)
o
Acórdão n 11, de 9.10.97 - Embargos de Declaração na Exceção de Suspeição
o
n 11/TO (Sandolândia).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Embargante: Diretório Municipal do PPB de Sandolândia/TO.
Advogado: Dr. Mário Gilberto de Oliveira.
58
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Embargado: Ministro Eduardo Alckmin.
Decisão: Unânime, embargos rejeitados.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – PRECLUSÃO
· Exceção de suspeição. Preclusão. Art. 20, parágrafo único, do
CE.
A suspeição atribuída a juiz deve ser argüida antes de qualquer
ato
que implique aceitação da jurisdição por ele exercida.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 12.840, de 25.3.97 – Recurso Especial Eleitoral no 12.840/RR
(Boa Vista).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/RR.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - RECURSO PRÓPRIO
· Suspeição. Da rejeição da exceção cabe recurso para o Tribunal
o
Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 28, § 2 ). Daí, em princípio,
não decorre violência ou coação que possa ensejar pedido de
habeas corpus. Ordem denegada.
o
o
a
Acórdão n 322, de 11.11.97 - Habeas Corpus n 322 - Classe 9 /DF (Brasília).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Impetrante: Américo Lins da Silva Leal.
Paciente: Adonias de Freitas Trajano de Souza.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/AP.
Decisão: Unânime, habeas corpus indeferido.
FERIADO FORENSE – JUSTIÇA FEDERAL
· Recesso forense. Período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
o
o
Loman. Art. 66, § 1 , da LC n 35/79.
Ementário das Decisões do TSE
59
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
Subsistência dos feriados. A regra do § 1 do art. 66 da LC n 35
não implicou, relativamente aos servidores da Justiça Federal, a
o
revogação do inciso I do art 62 da Lei n 5.010/66. A aplicação é
restrita aos magistrados, no que acabaram tendo parte do recesso absorvido pelas férias coletivas.
o
o
Resolução n 19.763, de 17.12.96 – Processo Administrativo n 15.512/DF
(Brasília).
Interessada: Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – DUPLICIDADE
· Decisão que entendeu não restar configurada a alegada
duplicidade de filiações, vez que a última agremiação à qual teria
se filiado o candidato não entregou a lista de filiados nos moldes
o
da Lei n 9.096/95. Matéria de prova.
Questão insuscetível de ser apreciada sem reexame de prova,
providência descabida na espécie.
o
Pelo sistema introduzido pela Lei n 9.096/95, a dupla filiação
somente se terá por comprovada por meio das relações enviadas
pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral, na forma prevista nos
arts. 19 e 58 do referido diploma legal.
Hipótese não configurada, no caso.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 14.436, de 6.3.97 – Recurso Especial Eleitoral no 14.436/PB (36a
Zona – Riacho dos Cavalos).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Diretório Municipal do PMDB.
Advogados: Dr. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior e outros.
Recorrido: Manoel Francisco Filho, candidato a vereador.
Advogados: Dr. José Ricardo Porto e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· Filiação partidária. Inocorrência de duplicidade. Aplicação da
o
Súmula-TSE n 14.
Recurso conhecido e provido.
60
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
*Acórdão n 13.008, de 25.3.97 – Recurso Especial Eleitoral n 13.008/PR
a
(66 Zona – Maringá).
Relator: Ministro Costa Leite.
Recorrentes: Valdir Pinheiro Pinto e outros.
Advogado: Dr. Sebastião da Costa Guimarães.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/PR.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
o
*No mesmo sentido, o Acórdão n 14.770, de 25.3.97.
· 1. Dupla filiação. 2. Ausência de comunicação, a tempo e modo,
a juiz eleitoral, de nova filiação partidária. 3. Caracterização de
dupla filiação. Decisão do juízo de primeiro grau confirmada pelo
aresto. 4. Anulação de ambas as filiações. 5. Alegação de ofensa
o
ao art. 27 da Lei n 9.096/95, em face da fusão e incorporação,
em outro, do partido a que o recorrente primeiramente se filiou.
6. Ausência de prequestionamento do dispositivo tido como
os
vulnerado. 7. Incidência das Súmulas-STF n 282 e 356.
8. Recurso especial não conhecido.
o
o
Acórdão n 12.823, de 17.4.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.823/PE
a
(78 Zona – Terra Nova).
Relator: Ministro Néri da Silveira.
Recorrente: Jeremias Cauby de Sá.
Advogados: Drs. Erivaldo Clementino Leite de Sá e João Monteiro Filho.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· Duplicidade de filiação. “A duplicidade de que cuida o parágrafo
o
único do art. 22 da Lei n 9.096/95 somente fica caracterizada
caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas
previstas no parágrafo único do art. 58 da referida lei”.
Recurso especial conhecido e provido.
o
o
a
Acórdão n 12.824, de 6.5.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.824/PE (78
Zona – Terra Nova).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Recorrente: Partido Socialista Brasileiro (PSB).
Ementário das Decisões do TSE
61
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Advogado: Dr. Edson de Souza Carvalho Miranda.
Recorrente: Manoel Barbosa Neto.
Advogados: Dr. Edson de Souza Carvalho Miranda e Raimundo Tadeu Araújo
de Sá.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
· Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Duplicidade de filiação.
o
A duplicidade de que cuida o parágrafo único do art. 22 da Lei n
9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação haja
ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único
o
do art. 58 da referida lei. Súmula-TSE n 14.
Recurso conhecido e provido.
o
o
Acórdão n 13.504, de 7.8.97 - Recurso Especial Eleitoral n 13.504/TO (25
Zona – Dianópolis).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Recorrente: Josué Rodrigues de Oliveira, candidato a vereador.
Advogados: Dr. Gastão de Bem e outros.
Recorrida: Seção Municipal do PPB, por seu presidente.
Advogado: Dr. Marcos Antônio da Silva Modes.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
a
· Recurso especial. Registro de candidato. Filiação partidária.
Duplicidade.
Verificada a primeira filiação através dos assentamentos do caro
tório eleitoral, aplica-se à espécie a Súmula n 14 desta Corte,
porquanto não configura duplicidade a adesão concomitante a
dois partidos diversos sob a égide de legislação distinta.
o
Precedente: REspe n 14.474, relator: ministro Diniz de Andrada.
Recurso provido.
o
o
Acórdão n 15.074, de 25.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.074/MG
(148a Zona – Januária).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Recorrente: Adolfo Dias Castilho.
Advogados: Dra. Maria Emília Mitre Haddad e outros.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
62
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - MAGISTRADO - MEMBROS
- TRIBUNAL DE CONTAS
· Magistrados. Filiação partidária. Desincompatibilização.
Magistrados e membros dos tribunais de contas, por estarem
submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão
dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabeo
lecido pela LC n 64/90.
o
o
Resolução n 19.978, de 25.9.97 - Consulta n 353/DF (Brasília).
Relator: Ministro Costa Leite.
Consulente: Adylson Motta, deputado federal.
Decisão: Unânime, consulta respondida.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PRAZO - REGISTRO DE CANDIDATO
· Consulta. Prazo para filiação partidária de quem pretenda disputar
as eleições de outubro de 1998. 2. O prazo de filiação partidária,
ainda que seja a primeira, com vistas às eleições de outubro de
1998, é de um ano antes da sua realização, podendo o estatuto
partidário estabelecer prazo superior a um ano. 3. Exceção quanto
aos magistrados, militares e membros de tribunais de contas,
cujo prazo de filiação partidária é de seis meses antes das
os
eleições. 4. Leis n 9.096, de 19.9.95, arts. 18 e 20; e 9.504, de
o
30.9.97, art. 9 .
o
o
Resolução n 19.988, de 7.10.97 - Consulta n 354/DF (Brasília).
Relator: Ministro Néri da Silveira.
Consulente: Carlos Bezerra, senador.
Decisão: Unânime, consulta respondida.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – PROVA
· Recurso especial. Registro de candidato. Prova de filiação
o
partidária. Arts. 19 e 58 da Lei n 9.096/95.
Ementário das Decisões do TSE
63
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Considera-se como prova suficiente de filiação partidária aquela
constante dos assentamentos do cartório eleitoral, quando, por
desídia ou má-fé, a agremiação partidária deixa de incluir o nome
do candidato na lista enviada à Justiça Eleitoral.
Recurso não conhecido.
o
o
a
Acórdão n 14.598, de 13.3.97 – Recurso Especial Eleitoral n 14.598/BA (222
Zona – Riachão das Neves).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/BA.
Recorrida: Seção Municipal do PFL.
Advogado: Dr. Wagner Barbosa Pamplona.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RELAÇÃO - CORREÇÃO
· Recurso. Filiação partidária. Inclusão do nome na relação de
filiados.
o
o
o
A teor dos arts. 19, § 2 , da Lei n 9.096/95 e 39, § 5 , da Resoluo
ção-TSE n 19.406, pode, a requerimento do eleitor, ser corrigida
a relação encaminhada pelo partido à Justiça Eleitoral, cuja
protocolização não está sujeita à observação de prazo.
Acórdão no 15.078, de 26.6.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.078/SP (277a
Zona – Osasco).
Relator: Ministro Costa Porto.
Recorrente: Ismael dos Santos.
Advogada: Dra. Márcia da Silva Chiquetto Constant Pires.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – RELAÇÃO – ENCAMINHAMENTO
· Recurso especial. Registro de candidato.
Atraso no envio de lista de filiação partidária à Justiça Eleitoral.
Eventual atraso na remessa à Justiça Eleitoral da relação de
filiados ao partido não deve prejudicar o candidato, um vez
comprovada nos autos sua filiação.
Recurso não conhecido.
64
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
Acórdão n 14.561, de 13.3.97 – Recurso Especial Eleitoral n 14.561/BA
a
(204 Zona – Itarantim).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/BA.
Recorrida: Coligação Amigos para Sempre (PFL/PTB).
Advogados: Dr. Thyers Novais de Cerqueira Lima Filho e outros.
Recorrido: Gilson Xavier da Silva, candidato a vereador.
Advogado: Dr. Itana Badaró.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· Registro de candidato. Atraso no envio de lista de filiados à Justiça
Eleitoral. Eventual atraso no envio de relação de filiados à Justiça
Eleitoral não enseja a inelegibilidade de candidato.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 14.637, de 13.3.97 – Recurso Especial Eleitoral no 14.637/BA
(51a Zona – Coronel João Sá).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/BA.
Recorrido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), por seu
delegado.
Advogados: Dr. Luiz Viana Queiroz e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· Candidatura. Filiação partidária. Lista de filiados que teria sido
encaminhada por quem não ostenta a condição de dirigente
o
partidário. Alegada afronta aos arts. 14, § 3 , V, da CF e 10 da Lei
o
n 9.100/95.
Questão insuscetível de ser deslindada em sede de recurso eso
pecial, por exigir reexame de matéria probatória. Súmula n 279.
Recurso não conhecido.
o
o
o
a
Acórdão n 14.542, de 1 .4.97 – Recurso Especial Eleitoral n 14.542/BA (61
Zona – Rio de Contas).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Coligação A Receita do Progresso (PPB/PMDB/PDT).
Advogados: Dra. Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha e outros.
Recorridos: Luciano Trindade Pierote e outros.
Advogados: Dr. Pedro Gordilho e outro.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
Ementário das Decisões do TSE
65
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
· Partido político. Relação de filiados. Candidatura.
A relação de filiados aos partidos políticos, para efeito de registro
de candidatura, deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral nos
dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro, durante expediente
normal dos cartórios.
Consulta respondida afirmativamente.
o
o
Resolução n 19.989, de 7.10.97 - Consulta n 361/RJ (Rio de Janeiro).
Relator: Ministro Costa Leite.
Consulente: Alfredo H. Syrkis, presidente da comissão executiva nacional.
Decisão: Unânime, consulta respondida afirmativamente.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - SERVIDOR - JUSTIÇA ELEITORAL
· Servidor da Justiça Eleitoral. Atividade partidária. É vedado o
exercício de atividade partidária ao servidor da Justiça Eleitoral.
o
Precedente: Consulta n 12.566.
Consulta respondida negativamente.
Resolução no 19.945, de 26.8.97 - Consulta no 325/MA (São Luís).
Relator: Ministro Costa Leite.
Consulente: Tribunal Regional Eleitoral/MA.
Decisão: Unânime, consulta respondida negativamente.
FUNDO PARTIDÁRIO - COTA - OBSTÁCULO JUDICIAL
· Petição. Partido político. Fundo partidário. Requerimento judicial.
Impossibilidade.
Bloqueio de cota do fundo partidário, para satisfação do débito
reconhecido em processo judicial. Impossibilidade.
Pedido indeferido.
o
o
Resolução n 19.982, de 30.9.97 - Petição n 369/RJ (Rio de Janeiro).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Requerente: Linda Brandão Dias, juíza do trabalho da 1a JCJ - TRT - 1a Região.
Decisão: Unânime, pedido indeferido.
66
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
FUNDO PARTIDÁRIO - DESTINAÇÃO
· Partido político. Prestação de contas.
1. A destinação de recursos do fundo partidário à criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e doutrinação poo
lítica constitui determinação legal (art. 44, IV, § 1 ), sendo a sua
não-observância causa de desaprovação das contas com a conseqüente suspensão do repasse das quotas do fundo partidário.
2. Não-aprovação parcial das contas do exercício financeiro de
1995 do Partido Republicano Progressista (PRP).
o
o
Resolução n 19.960, de 9.9.97 - Petição n 235/SP (São José do Rio Preto).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Requerente: Partido Republicano Progressista (PRP), por seu presidente
nacional.
Decisão: Unânime pela não-aprovação parcial das contas do PRP.
FUNDO PARTIDÁRIO – PARTIDO POLÍTICO – REGISTRO
· Pedido de obtenção de quotas do fundo partidário e de designação
de data para veiculação de programa político-partidário em cadeia
de rádio e televisão. Partido que não tem estatutos registrados
no Tribunal Superior Eleitoral. Pedido indeferido.
o
o
Resolução n 19.769, de 17.12.96 – Petição n 251/RJ (Rio de Janeiro).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Requerente: Partido de Justiça Popular (PJP), por seu presidente nacional.
Decisão: Unânime, pedido indeferido.
HABEAS CORPUS - ACUSAÇÃO - MÉRITO
· Habeas corpus. Recurso. 2. Trancamento de ação penal. 3.
Alegação de nulidade da denúncia por falta de fundamentação.
Improcedência. 4. O despacho de recebimento da denúncia, por
não ser ato de caráter decisório, não se sujeita à regra do art. 93,
o
inciso IX, da CF. Precedentes do STF: HC n 70.763, relator o
Ementário das Decisões do TSE
67
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
ministro Celso de Mello; Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento no 158.880, relator o ministro Carlos Velloso; e HC no
68.302, relator o ministro Célio Borja, dentre outros. 5. Inépcia da
denúncia, por falta de individualização de condutas, não
configurada. 6. Impossibilidade de formulação de juízo sobre a
procedência ou não da acusação, antes de concluída a instrução
criminal. 7. Recurso a que se nega provimento.
Acórdão no 9, de 22.4.97 - Recurso em Habeas Corpus no 9/ES (28a Zona –
Muqui).
Relator: Ministro Néri da Silveira.
Recorrente: Paulo Celço Pelicioni.
Advogado: Dr. Carlos Roberto Gouveia Dercy.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/ES.
Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-presidente, negado provimento.
HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA
· Habeas corpus.
Alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz monocrático.
Incompetência do TSE.
Não-conhecimento do pedido.
o
o
a
Acórdão n 315, de 17.6.97 - Habeas Corpus n 315/SP (237 Zona –
Miraporã).
Relator: Ministro Costa Porto.
Impetrantes: Joaquim Pedro de Olivera e outro.
Paciente: Chafic Jabali.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/SP.
Decisão: Unânime, pedido não conhecido.
· Habeas corpus. Queixas-crime que versam sobre crimes previstos
na lei de imprensa. Incompetência da Justiça Eleitoral. Impetração
não conhecida.
Acórdão no 277, de 9.9.97 - Habeas Corpus no 277/MG (Araguari).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
68
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Impetrante: Damiano Flenik, em causa própria.
Paciente: Damiano Flenik.
Órgãos coatores: Tribunal Regional Eleitoral/MG, Tribunal de Justiça/MG,
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Tribunal de Alçada/
MG e Procuradoria-Geral da República.
Decisão: Unânime, impetração não conhecida.
HABEAS CORPUS – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – REPRESENTANTE
– PARTIDO POLÍTICO
· Recurso ordinário em habeas corpus. Indiciamento em inquérito
policial por crime de desobediência (CE, art. 347).
Hipótese em que o paciente, além de não exercer mais a representação do partido destinatário da ordem, não foi devidamente
intimado.
Recurso provido
o
o
Acórdão n 12, de 11.3.97 – Recurso em Habeas Corpus n 12/PR (Morretes).
Relator: Ministro Costa Leite.
Recorrente: Nivaldo Krüger.
Advogados: Dr. Mozarte de Quadros e outro.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/PR.
Decisão: Unânime, recurso provido.
HABEAS CORPUS - DENÚNCIA - REGULARIDADE
· (...)
Denúncia que descreve os fatos, possibilitando o exercício pleno
da defesa.
(...)
o
o
a
Acórdão n 314, de 13.5.97 - Habeas Corpus n 314/SP (237 Zona –
Mairiporã).
Relator: Ministro Costa Porto.
Impetrantes: Paulo Sérgio Leite Fernandes e outro.
Ementário das Decisões do TSE
69
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Paciente: Sarkis Tellian.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/SP.
Decisão: Unânime, ordem indeferida.
HABEAS CORPUS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO
· Agravo de instrumento. Condenação criminal. Ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva a partir da sentença que foi
confirmada.
Concessão de habeas corpus de ofício, para declarar extinta a
punibilidade, julgando-se prejudicado o agravo de instrumento.
o
o
a
*Acórdão n 9.449, de 26.8.97 - Agravo de Instrumento n 9.449/SP (114
Zona – Ipauçu).
Relator: Ministro Costa Leite.
Agravantes: Paulo de Godoy Simões e Aida Maria Negrão Simões.
Advogados: Drs. Paulo Esteves, Sérgio Toledo e Salo Kibrit.
Agravada: Procuradoria Regional Eleitoral.
Decisão: Unânime em conceder o habeas corpus de ofício, para declarar extinta
a punibilidade pela prescrição e, em conseqüência, julgar prejudicado o agravo
de instrumento.
*No mesmo sentido o Acórdão no 11.711, de 26.8.97.
· Agravo de instrumento. Transferência eleitoral. Domicílio.
Declaração falsa. Condenação por violação do art. 289 do CE.
Extinção da punibilidade por ocorrência de prescrição da pena de
multa (art. 114, I, Código Penal).
Concessão de habeas corpus de ofício, para julgar extinta a
punibilidade.
Agravo desprovido.
o
o
a
*Acórdão n 165, de 4.3.97 – Agravo de Instrumento n 165/MG (172 Zona –
Juataba).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravante: João César Francisco de Souza.
70
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Advogados: Dr. Roberto Ignácio de Araújo e outros.
Agravada: Procuradoria Regional Eleitoral/MG.
Decisão: Unânime em desprover o agravo e conceder a ordem de ofício.
os
*No mesmo sentido, os Acórdãos n 171, 173, 174, 176 e 177, de 4.3.97.
· Agravo de instrumento.
I - Ofensa a dispositivos da CF, do CPP e do CE. Inocorrência.
Procedência do despacho agravado.
II - Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva a partir da
sentença que foi confirmada. Acórdão confirmatório não interrompe o curso prescricional. Precedentes do STF.
III - Agravo desprovido.
IV - Ordem de habeas corpus que se concede de ofício para
decretar a prescrição.
o
o
a
Acórdão n 12.564, de 20.5.97 - Agravo de Instrumento n 12.564/MG (88
Zona – Conselheiro Lafaiete).
Relator: Ministro Costa Porto.
Agravante: Celso Clemente Neiva.
Advogado: Dr. Martim Francisco Borges de Andrada.
Agravada: Procuradoria Regional Eleitoral/MG.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo e concedido o habeas corpus
de ofício.
· Agravo de instrumento. Condenação criminal.
Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva a partir da sentença que foi confirmada. O acórdão confirmatório da condenação não interrompe o curso da prescrição.
Concessão de habeas corpus de ofício, para declarar extinta a
punibilidade, julgando-se prejudicado o agravo de instrumento.
Acórdão no 965, de 23.9.97 - Agravo de Instrumento no 965/SP (54a Zona –
Itapira).
Relator: Ministro Costa Leite.
Agravante: Luiz Arnaldo Alves de Lima.
Advogado: Dr. Daniel Aparecido Ranzatto.
Ementário das Decisões do TSE
71
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Agravado: José Antônio de Barros Munhoz.
Advogados: Dr. Arnaldo Malheiros Filho e outros.
Decisão: Unânime em julgar prejudicado o agravo de instrumento e conceder
habeas corpus de ofício, para declarar extinta a punibilidade.
HABEAS CORPUS - PREJUDICIALIDADE
· Recurso em habeas corpus.
o
Julgado prejudicado em face do julgamento do HC n 73.424-3
pelo STF.
Acórdão no 4, de 14.8.97 - Recurso em Habeas Corpus no 4/RS (38a Zona –
Rio Pardo).
Relator: Ministro Costa Porto.
Recorrentes: Vilson Carlos Matte Pessoa de Brum e outros.
Advogados: Dr. José Ernesto Flesch Chaves e outros.
Decisão: Unânime, recurso prejudicado.
HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA
- TRÂNSITO EM JULGADO
· Habeas corpus. Dele não se pode utilizar como revisão de
processo findo. Também não é meio próprio para reexame das
provas em que se fundou a sentença. 2. Prescrição depois de
transitar em julgado sentença final condenatória. É matéria do
juiz da execução. Deve-se requerer a ele que se pronuncie a
propósito da prescrição. 3. Habeas corpus indeferido.
o
o
a
Acórdão n 289, de 28.8.97 - Habeas Corpus n 289/PR (119 Zona – Curiúva).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Impetrante: César Augusto Silva.
Pacientes: Sérgio Murilo Nalevaiko e outros.
Advogados: Dr. Valmor Giavarina e outro.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/PR.
Decisão: Unânime, habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – CRIME EM TESE
· Habeas corpus. Alegação de falta de justa causa para a ação
penal. Crime previsto no art. 299 do CE.
72
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Constituindo o fato narrado na denúncia crime, em tese não se
pode cogitar do trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, principalmente quando se verifica depender de prova a
apuração do evento noticiado na peça vestibular.
Habeas corpus denegado.
Acórdão no 312, de 1o.4.97 – Habeas Corpus no 312/RJ (48a Zona – Miguel
Pereira).
Relator: Ministro Costa Leite.
Impetrante: Silvana do Monte Lima Mendonça.
Paciente: Albino Gonçalves Portella Júnior, eleito vereador pelo PSDB.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/RJ.
Decisão: Unânime, ordem denegada.
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – DENÚNCIA INEPTA
· Denúncia que não descreve os delitos que teriam sido praticados
pelos acusados. Inobservância da norma do art. 41 do Código de
Processo Penal. Inépcia.
Hipótese em que a ação penal não tem condições de prosperar.
Recurso provido.
o
o
a
Acórdão n 6, de 3.4.97 – Recurso em Habeas Corpus n 6/PB (1 Zona – João
Pessoa).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Ricardo de Novaes Gomes, em causa própria.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/PB.
Decisão: Unânime, recurso provido.
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
· Recurso em habeas corpus. Pretendido trancamento de inquérito
policial.
Ocorrência de indícios veementes quanto à autoria e materialidade
do delito envolvendo a recorrente.
Recurso desprovido.
o
o
a
Acórdão n 10, de 25.3.97 – Recurso em Habeas Corpus n 10/PR (3 Zona –
Curitiba).
Ementário das Decisões do TSE
73
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Costa Leite.
Recorrente: Suzana Maria Nunes Ferreira.
Advogado: Dr. Genésio Tavares.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/PR.
Decisão: Unânime, recurso desprovido.
· Habeas corpus. Recurso ordinário. Trancamento de inquérito
policial. Descabimento. Não constitui constrangimento ilegal a
instauração de inquérito para apuração de eventual prática
delituosa. Alegações do recorrente que estão sujeitas a exame
de elementos probatórios.
Recurso a que se nega provimento.
Acórdão no 7, de 12.8.97 - Recurso em Habeas Corpus no 7/SP (211a Zona –
Indaiatuba).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Clain Ferrari.
Advogado: Dr. Cláudio Tadeu Muniz.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SP.
Decisão: Unânime, provimento negado.
· Habeas corpus. Servidor do Banco do Brasil. Ordem judicial. Habeas corpus deferido, a exemplo do precedente inscrito no RHC
no 248 (Sessão de 16.12.94), para trancar a investigação policial.
o
o
Acórdão n 241, de 12.8.97 - Habeas Corpus n 241/DF (Brasília).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Impetrantes: Edimar Rodrigues de Abreu e outros.
Pacientes: Edimar Rodrigues de Abreu e outros.
Advogados: Dr. Izaías Batista de Araújo e outros.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/DF.
Decisão: Unânime em conceder a ordem para trancar a investigação criminal.
IMUNIDADE PARLAMENTAR – VEREADOR
· Ação penal intentada contra vereador, pelos crimes de calúnia,
difamação e injúria (Código Eleitoral, arts. 324, 325 e 326).
Condenação (Código Penal, art. 70), suspensa a execução da pena.
74
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
1. Ampla defesa e devido processo legal. Improcedência da alegação de ofensa aos incisos LIV e LV do rol dos direitos e deveres
individuais, pois tanto teve o acusado defesa, quanto foram observadas as normas processuais. Aliás, o recorrente não
mencionou, e lhe cumpriu mencionar, quais os textos
infraconstitucionais acaso violados pelo acórdão regional. 2.
Inviolabilidade. Por suas opiniões, palavras e votos, o vereador é
inviolável, desde que tais guardem relação com o exercício do
mandato. Caso, porém, em que não tem aplicação o disposto no
art. 29, atual inciso VIII, da CF, porquanto, segundo o que ficou
apurado, as palavras “tinham como fim único demonstrar o seu
apoio político aos então candidatos aos cargos de deputados federal e estadual que promoviam o comício eleitoral”. 3. Inocorrência de contrariedade à lei constitucional indicada, falta de indicação da lei infraconstitucional e dissídio jurisprudencial não comprovado. 4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdão no 483, de 10.12.96 – Agravo de Instrumento no 483/PE (34a Zona –
Vertente do Lério).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Agravante: Antônio Valdi de França Sales.
Advogados: Dr. Enir Braga e outros.
Agravado: Cacildo de Sousa Barbosa.
Advogada: Dra. Carlúcia de Sousa Barbosa.
Decisão: Unânime em negar provimento ao agravo.
INELEGIBILIDADE – ABUSO DO PODER ECONÔMICO
· Recurso ordinário.
Abuso de poder. Inelegibilidade.
Hipótese que, no caso, não se configurou.
Recurso provido.
o
o
a
Acórdão n 7, de 18.11.96 – Recurso Ordinário n 7/SE (21 Zona – São Cristóvão).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Redator designado: Ministro Ilmar Galvão.
Ementário das Decisões do TSE
75
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Recorrente: Armando Batalha de Góis, deputado estadual pelo PTB.
Advogados: Dr. Cláudio Bonato Frued e outros.
Recorrida: Coligação O Povo na Frente (PDT/PP/PT/PSB/PCdoB/PMN), por
seu delegado, Antônio Jacintho Filho.
Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros relator e Eduardo Ribeiro, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
· Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Abuso
do poder econômico.
A mera extemporaneidade da apresentação das contas de campanha à Justiça Eleitoral não se consubstancia em indício suficiente a se presumir a utilização indevida do poder econômico para
fins eleitorais.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 15.064, de 30.9.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.064/RN
a
(14 Zona – Touros).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Recorrente: Paulo Ferreira da Costa, candidato a vereador.
Advogado: Dr. Armando Roberto Holanda Leite.
Recorrido: Valdir Antunes da Silva, vereador eleito.
Advogado: Dr. Erick Wilson Pereira.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· Representação por abuso do poder econômico. Promessa de
sorteio de aparelho de rádio. Inelegibilidade.
Hipótese em que não ficou configurado o abuso do poder
econômico a atrair a sanção de inelegibilidade. Precedente:
Acórdão no RO no 28, DJ de 28.6.96.
Recurso conhecido e provido.
o
o
a
Acórdão n 10, de 2.10.97 - Recurso Ordinário n 10/SE (22 Zona – Simão
Dias).
Relator: Ministro Costa Leite.
Recorrente: José Matos Valadares, representante legal da Rádio Tropical FM.
Advogados: Dr. Antônio Jacintho Filho e outros.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SE.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
76
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
INELEGIBILIDADE – ABUSO DO PODER ECONÔMICO – TERMO INICIAL
· Embargos de declaração. Omissão verificada. Acolhimento para
declarar que o prazo de inelegibilidade previsto no art. 22 da LC
o
n 64/90 flui das eleições afetadas pelos fatos objeto da
representação.
Acórdão no 14.736, de 27.2.97 – Embargos de Declaração no Recurso Especio
a
al Eleitoral n 14.736/RJ (73 Zona – Laje do Muriaé).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Embargante: José Eliezer Tostes Pinto.
Advogados: Dr. Marcos Heusi Netto e outro.
Embargado: Fernando Cerqueira Braga.
Advogados: Dr. Ildson Rodrigues Duarte e outro.
Embargada: Coligação União Povo Lajense (PSDB/PST/PDT/PMDB/PSD/
PSB).
Decisão: Unânime, embargos conhecidos e providos.
· Recurso especial. Abuso do poder econômico. Ultrapassado o
prazo de três anos em que cabível a cominação da sanção de
inelegibilidade, que flui das eleições afetadas pelos fatos objeto
o
da representação. Art. 22 da LC n 64/90. Prosseguimento da
investigação judicial. Precedentes do TSE.
Recurso conhecido e provido.
o
o
Acórdão n 12.686, de 23.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.686/RJ (Rio
de Janeiro).
Relator: Ministro Costa Porto.
Recorrente: João Ricardo Mendes, deputado federal.
Advogado: Dr. Alberto Moreira de Vasconcellos.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/RJ.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
· Consulta. Inelegibilidade. Abuso de poder econômico.
O prazo de três anos em que cabível a cominação da sanção de
o
o
inelegibilidade, nos termos dos arts. 1 , I, d, e 22 da LC n 64/90,
flui a partir da eleição em que verificado o ilícito.
Ementário das Decisões do TSE
77
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
Resolução n 19.974, de 23.9.97 - Consulta n 15.157/DF (Brasília).
Relator: Ministro Costa Porto.
Consulente: Roberto Rocha, deputado federal (PMDB).
Decisão: Unânime, consulta respondida.
INELEGIBILIDADE – CONDENAÇÃO – AÇÃO POPULAR
· Recurso especial. Registro de candidatura. Candidato condenado
em ação popular por improbidade administrativa.
o
Não é de se ter por inelegível o candidato, nos moldes do art. 1 ,
o
I, h, da LC n 64/90, quando o ato ensejador da condenação em
ação popular por improbidade administrativa não foi praticado com
fins eleitorais.
Recurso não conhecido.
o
o
a
Acórdão n 13.135, de 4.3.97 – Recurso Especial Eleitoral n 13.135/RS (5 Zona
– Alegrete).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/RS.
Recorrido: Carlos Dionei Carvalho Marino, candidato a vereador.
Advogados: Dr. José Francisco O. da Silveira e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· Registro de candidatura. Candidato condenado em ação popular
por improbidade administrativa.
Concluído o mandato do candidato condenado por improbidade
em 1986, não há que se cogitar da inelegibilidade prevista no art.
1o, I, h, da LC no 64/90, para as eleições de 3 de outubro de 1996.
Recurso não conhecido.
o
o
a
Acórdão n 13.933, de 4.3.97 – Recurso Especial Eleitoral n 13.933/SP (24
Zona – Bebedouro).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Diretório Municipal do PFL.
Advogados: Dr. Fernando Galvão Moura e outro.
Recorrido: Danglares Fio Veraldi, candidato a vereador.
78
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Advogados: Dra. Cecília Betanho e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
INELEGIBILIDADE – CONDENAÇÃO CRIMINAL
• Recurso especial. Impugnação a registro de candidatura. Suspen-
são de direitos políticos. Art. 15, III, da CF. Sursis. Auto-aplicabilio
dade. Ac-TSE n 12.745.
É de ser indeferido registro de candidato que teve contra si sentença condenatória transitada em julgado, ainda que em período
de suspensão condicional da pena.
Recurso não conhecido.
o
o
a
Acórdão n 14.684, de 18.2.97 – Recurso Especial Eleitoral n 14.684/SP (140
Zona – Tatuí).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Guaraci de Campos Rodrigues, candidato a vereador, em causa
própria.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SP.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· 1. Recurso especial. 2. Registro de candidato. 3. Os requisitos
concernentes ao registro do candidato devem ser satisfeitos dentro
do prazo legal. 4. Se o candidato, somente após o decurso do
prazo, vem a preencher determinada exigência, o registro não é
de deferir-se. 5. Hipótese em que o candidato não satisfazia, até
o
o
o término do prazo de registro, o requisito do art. 1 , I, e, da LC n
64, de 18.5.90. 6. Não é bastante que haja, na espécie,
completado o prazo previsto no dispositivo legal antes da eleição.
7. Recurso especial conhecido e provido.
o
o
a
Acórdão n 13.448, de 27.2.97 – Recurso Especial Eleitoral n 13.448/PB (12
Zona – Serraria).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Redator designado: Ministro Néri da Silveira.
Recorrente: Roberto Bernardino da Cruz, candidato a prefeito.
Ementário das Decisões do TSE
79
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Recorrentes: Partido Republicano Progressista (PRP) e outro, por seus presidentes.
Advogados: Dr. Martinho Carneiro Bastos e outros.
Recorrido: José Walter de Sousa Carvalho, candidato a prefeito.
Advogado: Dr. Walter de Agra Júnior.
Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-relator, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
· Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 15, inciso III, da CF.
Término do cumprimento da pena posterior ao pedido de registro
e anterior às eleições.
É inelegível o candidato que, à época do pedido de sua candidatura, encontrava-se com seus direitos políticos suspensos, não
importando que a causa da inelegibilidade tenha cessado antes
da realização das eleições.
Recurso provido.
Acórdão no 13.324, de 11.3.97 – Recurso Especial Eleitoral no 13.324/BA (146a
Zona – Iguaí).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/BA.
Recorrido: Lélio de Souza Vieira, candidato a vereador.
Advogados: Dr. César Rômulo Rodrigues Assis e outros.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
· Registro de candidato. Suspensão do processo criminal após o
o
trânsito em julgado de sentença. Lei n 9.099/96. Candidato que,
na data do registro de candidatura, encontrava-se com seus
direitos políticos suspensos. Inelegibilidade.
Não se aplica aos processos julgados no âmbito da Justiça Eleitoral o procedimento destinado aos juizados especiais criminais,
previsto na Lei no 9.099/96.
É inelegível o candidato que, na data da apreciação de seu pedido de registro, não possui todos os requisitos necessários para
concorrer a cargo eletivo.
Recurso não conhecido.
80
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
Acórdão n 13.727, de 11.3.97 – Recurso Especial Eleitoral n 13.727/MG
a
(224 Zona – Ponte Nova).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: João Batista Borges, candidato a vereador.
Advogado: Dr. Francisco Rodrigues da Cunha Neto.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/MG.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
INELEGIBILIDADE – CÔNJUGE – PREFEITO
· Recurso especial. Registro de candidatura. Impugnação.
Candidata à vereança que é esposa de prefeito cassado há mais
de seis meses do pleito.
Inelegibilidade não configurada.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 13.073, de 8.4.97 – Recurso Especial Eleitoral no 13.073/MG (254a
Zona – São Gotardo).
Relator: Ministro Francisco Rezek.
Recorrente: Lázaro Donizete Torres.
Advogados: Dr. José Maria Jacobi Filho e outros.
Recorrida: Maria Helena de Souza Uejo, candidata ao cargo eletivo de vereador.
Advogado: Dr. Eustáquio de Castro Lopes Júnior.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
INELEGIBILIDADE – CONTAS – APROVAÇÃO – RESSALVA
· Registro de candidato.
Contas aprovadas com ressalva. Ausência de irregularidade
insanável. Ausência de prequestionamento de questão relativa à
alegada inelegibilidade ocasionada pela aplicação de multas pelo
Tribunal de Contas aos candidatos.
Se a ressalva contida no parecer da Corte de contas não indica a
prática de improbidade administrativa, mas mero erro formal, não
há que se cogitar da inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC
o
n 64/90.
Ementário das Decisões do TSE
81
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
*Acórdão n 14.503, de 25.2.97 – Recurso Especial Eleitoral n 14.503/BA
a
(37 Zona – Planaltino).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Diretório Municipal do PMDB.
Advogado: Dr. Luiz Viana Queiroz.
Recorridos: Djalma Pires de Assis e outros, candidatos a vereador.
Advogado: Dr. Walfredo Thales de Amorim e Souza.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
o
*No mesmo sentido, o Acórdão n 14.512, de 27.2.97.
INELEGIBILIDADE – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
· Recurso especial. Registro de candidatura. Rejeição de contas
de vereador. Inelegibilidade. Caráter insanável das irregularidades
não demonstrado. Improbidade administrativa requer decisão judicial passada em julgado. Recurso não conhecido.
*Acórdão no 13.959, de 3.2.97 – Recurso Especial Eleitoral no 13.959/PR (29a
Zona – Ivaí).
Relator: Ministro Francisco Rezek.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/PR.
Recorrido: Osvaldo Martinhuk, candidato a vice-prefeito.
Advogado: Dr. Carlos Alberto Carvalho.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
*No mesmo sentido, o Acórdão no 14.784, de 3.2.97.
· Registro de candidato. Alegada inelegibilidade por rejeição de
contas e improbidade administrativa.
Incabível a apreciação incidental da alegada prática de ato de
improbidade administrativa em sede de processo de registro de
candidatura.
(...)
o
o
Acórdão n 14.046, de 18.2.97 – Recurso Especial Eleitoral n 14.046/SP (138
Zona – Tanabi).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
82
a
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Recorrente: Diretório Municipal do PMDB, por seu presidente e delegado.
Advogados: Dr. Roberto Grisi e outra.
Recorrido: Alberto Victolo, candidato a prefeito.
Advogados: Dr. Wadih Helu e outros, e Dr. Alberto Rollo.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
·
(...)
Improbidade administrativa. Não-caracterização de afronta ao art.
o
o
1 , parágrafo único, da Lei n 8.429/92, ante a ausência de condenação pela Justiça comum. Inexistência de prequestionamento.
Recurso não conhecido.
o
o
Acórdão n 14.106, de 25.2.97 – Recurso Especial Eleitoral n 14.106/CE (Fortaleza).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/CE.
Recorrido: Alberto Gomes de Queiroz, candidato a vereador.
Advogados: Dr. Tiago Albano Ferreira de Matos e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· (...)
O simples oferecimento de denúncia por improbidade administrativa não torna inelegível o candidato.
(...)
Acórdão no 13.570, de 11.3.97 – Recurso Especial Eleitoral no 13.570/PI (São
João da Canabrava).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrentes: Coligação Trabalho e Moralização (PMDB/PSDB/PPB/PTB e
outro), por seu presidente.
Advogados: Dra. Mary Barros Bezerra e outros.
Recorrentes: Maria Clemência da Silva Neta e outra, candidatas ao cargo eletivo
de vereador pelo PFL.
Advogados: Dr. Macário Galdino de Oliveira e outros.
Recorrente: Eva Teotônia de Lima, candidata ao cargo eletivo de vereador pelo
PFL.
Advogado: Dr. Antônio Wanderley Leal Brito.
Recorrido: Pedro Isidoro Neto, candidato a prefeito pelo PFL.
Advogados: Dr. Macário Galdino de Oliveira e outros.
Ementário das Decisões do TSE
83
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Recorrida: Coligação Trabalho e Moralização (PMDB/PSDB/PPB/PTB), por
seu representante.
Advogados: Dra. Mary Barros Bezerra e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
INELEGIBILIDADE – MANDATO ELETIVO – PERDA
· Inelegibilidade. Vereador. Perda de mandato. Ação ordinária de
anulação. A propositura de tal ação não suspende a inelegibilidade,
pois a espécie tem regência pela letra b, não se lhe aplicando
o
analogicamente o disposto na letra g, ambas do art. 1 , I, da LC
o
os
n 64/90. Precedentes do TSE: REspes n 9.939, 13.511 e 14.044.
Recurso especial não conhecido.
o
o
a
Acórdão n 14.599, de 18.2.97 – Recurso Especial Eleitoral n 14.599/BA (167
Zona – Caém).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Recorrente: José Oliveira Mota, candidato a vereador.
Advogados: Dra. Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha e outros.
Recorridos: Seção Municipal do PFL e outros.
Advogado: Dr. Ary Cordeiro Ferreira.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
INELEGIBILIDADE – PARENTESCO
o
· Recurso especial. Inelegibilidade. Art. 14, § 7 , da CF. Parentesco
por afinidade. Inexistência.
Não são inelegíveis aqueles que, nos termos da lei civil, não possuem relação de afinidade com o titular do mandato.
Recurso provido.
o
o
Acórdão n 13.362, de 3.2.97 – Recurso Especial Eleitoral n 13.362/AL (37
Zona – Porto Real do Colégio).
Relator: Ministro Francisco Rezek.
Recorrente: José Reis do Nascimento, candidato a prefeito.
Advogados: Dr. Antônio Nabor Areia Bulhões e outros.
84
a
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Recorrida: Comissão Executiva Municipal do PFL, por seu presidente.
Advogados: Dra. Gláucia de Omena e outros.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
· Consulta. Parentesco com titulares de cargos de chefia no
Executivo. Inelegibilidade, mesmo que tenha ocorrido
desincompatibilização.
o
o
Resolução n 19.775, de 3.2.97 – Consulta n 309/DF (Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Consulente: Leomar Quintanilha, senador.
Decisão: Unânime, consulta respondida afirmativamente.
· Registro de candidatura. Parentesco. Adoção.
A adoção meramente de fato não enseja a inelegibilidade previso
ta no art. 14, § 7 , da CF. Recurso não conhecido.
o
o
a
Acórdão n 13.068, de 11.3.97 – Recurso Especial Eleitoral n 13.068/PI (62
Zona – Santo Antônio de Lisboa).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Diretório Municipal do PSDB.
Advogados: Dr. Erivan José da Silva e outro.
Recorrente: Paulo José da Luz, candidato a prefeito pela Coligação Para Recuperação do Município.
Advogado: Dr. Erivan José da Silva.
Recorrido: Diretório Regional do PTB, por seu delegado.
Recorrida: Luzanete Rodrigues da Silva, candidata a prefeito.
Advogados: Dr. Macário Galdino de Oliveira e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· Agravo de instrumento. Recurso contra a diplomação. Cassação
do diploma pela Corte regional. Inelegibilidade. Parentesco com
o
prefeito do município-mãe. Art. 14, § 7 , da Constituição Federal.
Agravo não provido.
o
o
a
Acórdão n 1.008, de 2.12.97 - Agravo de Instrumento n 1.008 - Classe 2 /
MG (151a Zona - Dom Bosco).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Ementário das Decisões do TSE
85
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Agravante: Ronaldo Borges Pereira.
Advogados: Dr. Cícero Dumont e outro.
Agravada: Procuradoria Regional Eleitoral/MG.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo de instrumento.
INELEGIBILIDADE - PARENTESCO - EMENDA CONSTITUCIONAL
- REELEIÇÃO
o
· Consulta. Emenda Constitucional n 16/97. Reeleição.
o
O advento da Emenda Constitucional n 16/97, que alterou o art.
o
14, § 5 , da CF para permitir a reeleição do titular do mandato de
chefe do Poder Executivo, não produz modificação na disciplina
constitucional referente ao seu cônjuge e parentes, que continuam inelegíveis no território de sua jurisdição.
o
o
Resolução n 19.973, de 23.9.97 - Consulta n 331/DF (Brasília).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Consulente: Osvaldo Reis, deputado federal.
Decisão: Unânime, consulta respondida afirmativamente.
· Consulta. Inelegibilidade. Parentesco. CF, art. 14, § 7o. A emenda
da reeleição em nada alterou a inelegibilidade decorrente de
parentesco. Portanto, o filho de governador, ao postular cargo
eletivo, sujeita-se à inelegibilidade prevista no art. 14, § 7o, da CF.
o
o
*Resolução n 19.992, de 9.10.97 - Consulta n 341/DF (Brasília).
Relator: Ministro Costa Leite.
Consulente: Freire Júnior, deputado federal.
Decisão: Unânime, consulta respondida.
o
*No mesmo sentido, a Resolução n 19.993, de 9.10.97,
INELEGIBILIDADE – PRECLUSÃO
· Recurso. Notícia de inelegibilidade. Arquivamento.
Afastada a alegada contrariedade ao art. 259 do CE, bem como
86
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
dissídio jurisprudencial.
Não conhecido.
o
o
a
Acórdão n 14.833, de 27.2.97 – Recurso Especial Eleitoral n 14.833/SP (190
Zona – Roseira).
Relator: Ministro Costa Porto.
Recorrente: Jonas Polydoro, candidato a prefeito.
Advogado: Dr. Dorival José Gonçalves Franco.
Recorrida: Seção Municipal do PSDB.
Advogado: Dr. Lindolfo Antunes Freire.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
INELEGIBILIDADE – REJEIÇÃO DE CONTAS – AÇÃO JUDICIAL
– EFICÁCIA
· Registro de candidato. Rejeição de contas. Ação desconstitutiva.
o
Súmula-TSE n 1.
Proposta ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas,
fica suspensa a inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC no
64/90. Aplicação da Súmula-TSE no 1.
Recurso não conhecido.
o
o
a
*Acórdão n 13.084, de 4.2.97 – Recurso Especial Eleitoral n 13.084/GO (39
Zona – São Luiz do Norte).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Diretório Municipal do PMDB, por seu presidente.
Advogado: Dr. Claudiney Washington Alves.
Recorrido: Juscelino Vieira dos Santos, candidato a prefeito.
Advogada: Dra. Maria de Lourdes Gurgel de Araújo.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
o
*No mesmo sentido, o Acórdão n 14.043, de 20.2.97
· Registro de candidato. Acórdão que observou orientação contida
na Súmula-TSE no 1.
Hipótese em que o recurso não tem condições de prosperar.
Recurso não conhecido.
Ementário das Decisões do TSE
87
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
a
*Acórdão n 13.442, de 4.2.97 – Recurso Especial Eleitoral n 13.442/MG (230
Zona – Presidente Olegário).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/MG.
Recorrido: Januário José Pinheiro, candidato a prefeito.
Advogado: Dr. Israel Mendonça Souza.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
*No mesmo sentido, os Acórdãos nos 14.591 e 13.741, de 4.2.97; e 13.617, de
18.2.97.
· Registro de candidatura. Impugnação fundada em rejeição de
contas que, todavia, fora atacada judicialmente antes da
impugnação.
o
Caso configurador da hipótese prevista na Súmula n 1 desta
Corte.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 13.022, de 20.2.97 – Recurso Especial Eleitoral no 13.022/CE (66a
Zona – Aquiraz).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/CE.
Recorrido: Josimar Bandeira de Castro, candidato a vice-prefeito.
Advogadas: Dra. Simone Macêdo Paixão e outra.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· Agravo de instrumento. Recurso contra a expedição de diploma.
Alegação de inelegibilidade por improbidade decorrente de decisão
do TCU, que manteve pronunciamento contrário à aprovação das
contas. Confirmação do parecer ocorrido após expirado o prazo
para impugnação ao registro. Não-configuração de inelegibilidade
superveniente. Existência de ação ordinária de desconstituição
da decisão da Corte de contas ajuizada anteriormente ao registro
o
da candidatura. Aplicação da Súmula-TSE n 1. Não-provimento
do agravo.
Acórdão no 929, de 23.9.97 - Agravo de Instrumento no 929/PA (61a Zona –
Xinguara).
88
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Costa Porto.
Agravante: Atil José de Souza.
Advogados: Dr. Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior e outro.
Agravado: Itamar Rodrigues Mendonça.
Advogado: Dr. Orlando de Melo e Silva.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo.
INELEGIBILIDADE – REJEIÇÃO DE CONTAS – AÇÃO JUDICIAL
– INEFICÁCIA
· Recurso especial. Registro de candidatura. Rejeição de contas.
Inelegibilidade. Ação que não ataca todos os fundamentos do
ato de rejeição e não alega vício formal. Natureza das
o
irregularidades não prequestionada (Súmula-STF n 282).
Recurso provido.
Acórdão no 13.328, de 3.2.97 – Recurso Especial Eleitoral no 13.328/CE (91a
Zona – Tabuleiro do Norte).
Relator: Ministro Francisco Rezek.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/CE.
Recorrido: José de Oliveira Maia, candidato a vice-prefeito.
Advogados: Dr. Francisco Irapuan P. Camurça e outro.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
· Recurso especial. Impugnação de registro de candidatura.
Rejeição de contas de prefeito. Ausência de ajuizamento
tempestivo de ação contra o ato de rejeição do órgão competente.
Inelegibilidade configurada.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 13.472, de 3.2.97 – Recurso Especial Eleitoral no 13.472/PB (66a
Zona – Aguiar).
Relator: Ministro Francisco Rezek.
Recorrente: Diretório Municipal do PSDB, pelo presidente da comissão executiva municipal.
Advogado: Dr. Antônio Remígio da Silva Júnior.
Recorrido: Francisco Mendes Pedrosa, candidato a prefeito.
Advogados: Dr. José Luciano Gadelha e outro.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
Ementário das Decisões do TSE
89
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
· Inelegibilidade (LC n 64/90, art. 1 , l, g). “Rejeição de contas,
exercícios de 1991 a 1992. Ajuizamento de ação anulatória que
não ataca a rejeição das contas relativas ao ano de 1992. Câmara
municipal. Incompetência para apreciar as contas da mesa diretora
da edilidade, de responsabilidade de seu presidente. Tribunal de
contas dos municípios. Órgão competente. Parecer pelo
conhecimento e provimento do apelo”. Parecer acolhido.
Recursos especiais conhecidos e providos.
o
o
Acórdão n 14.147, de 15.4.97 - Recurso Especial Eleitoral n 14.147/BA
(87a Zona – Macajuba).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Recorrentes: Diretório Municipal do PMDB, por seu presidente
Advogados: Dra. Maria Cristina e Silva e outra.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/BA.
Recorrido: Everaldo Macedo de Oliveira, candidato a vereador.
Advogados: Dr. Etienne Costa Magalhães e outra.
Decisão: Unânime, recursos conhecidos e providos.
INELEGIBILIDADE – REJEIÇÃO DE CONTAS – COMPETÊNCIA
· (...)
Não há como incidir a regra de inelegibilidade em relação às contas de 1992, se não existe decisão da câmara municipal. Acórdãoo
TSE n 12.574.
Acórdão no 14.043, de 20.2.97 – Recurso Especial Eleitoral no 14.043/SE (4a
Zona – Riachão do Dantas).
Relator: Ministro Costa Leite.
Recorrente: Diretório Municipal do PMDB, por seu presidente.
Advogado: Dr. Gilton Santos Freire.
Recorrido: José Lopes de Almeida, candidato a prefeito.
Advogados: Dr. Oscar L. de Morais e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· Registro de candidato. Competência para julgamento das contas
de prefeito. Aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas
90
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
pelo decurso de tempo. Recurso extraordinário n 132.747/DF.
o
Acórdão-TSE n 12.502. Prazo para desincompatibilização de
professor de escola pública. Denúncia por improbidade
administrativa.
Aprovadas as contas do chefe do Executivo municipal pela câmara municipal, não há que se falar em inelegibilidade nos tero
o
mos do art. 1 , I, g, da LC n 64/90.
(...)
o
o
Acórdão n 13.570, de 11.3.97 – Recurso Especial Eleitoral n 13.570/PI (São
João da Canabrava).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrentes: Coligação Trabalho e Moralização (PMDB/PSDB/PPB/PTB e
outro), por seu presidente.
Advogados: Dra. Mary Barros Bezerra e outros.
Recorrentes: Maria Clemência da Silva Neta e outra, candidatas ao cargo eletivo
de vereador pelo PFL.
Advogados: Dr. Macário Galdino de Oliveira e outros.
Recorrente: Eva Teotônia de Lima, candidata ao cargo eletivo de vereador pelo
PFL.
Advogado: Dr. Antônio Wanderley Leal Brito.
Recorrido: Pedro Isidoro Neto, candidato a prefeito pelo PFL.
Advogados: Dr. Macário Galdino de Oliveira e outros.
Recorrida: Coligação Trabalho e Moralização (PMDB/PSDB/PPB/PTB), por
seu representante.
Advogados: Dra. Mary Barros Bezerra e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
o
o
· Inelegibilidade (LC n 64/90, art. 1 , l, g). “Rejeição de contas,
exercícios de 1991 a 1992. Ajuizamento de ação anulatória que
não ataca a rejeição das contas relativas ao ano de 1992. Câmara
municipal. Incompetência para apreciar as contas da mesa diretora
da edilidade, de responsabilidade de seu presidente. Tribunal de
contas dos municípios. Órgão competente. Parecer pelo
conhecimento e provimento do apelo”. Parecer acolhido.
Recursos especiais conhecidos e providos.
o
Acórdão n 14.147, de 15.4.97
(87a Zona – Macajuba).
Ementário das Decisões do TSE
- Recurso Especial Eleitoral no 14.147/BA
91
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Nilson Naves.
Recorrente: Diretório Municipal do PMDB, por seu presidente
Advogadas: Dra. Maria Cristina e Silva e outra.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/BA.
Recorrido: Everaldo Macedo de Oliveira, candidato a vereador.
Advogados: Dr. Etienne Costa Magalhães e outra.
Decisão: Unânime, recursos conhecidos e providos.
INELEGIBILIDADE – REJEIÇÃO DE CONTAS – CONVÊNIO
· Registro de candidato. Rejeição de contas. Convênio firmado por
pessoa jurídica de direito privado não configura a hipótese prevista
o
o
no art. 1 , I, g, da LC n 64/90.
(...)
o
o
Acórdão n 14.106, de 25.2.97 – Recurso Especial Eleitoral n 14.106/CE (Fortaleza).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/CE.
Recorrido: Alberto Gomes de Queiroz, candidato a vereador.
Advogados: Dr. Tiago Albano Ferreira de Matos e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
INELEGIBILIDADE – REJEIÇÃO DE CONTAS – IRREGULARIDADE
INSANÁVEL
· Recurso especial.
Registro de candidatura. Rejeição de contas de vereador.
Inelegibilidade. Caráter insanável das irregularidades não demonstrado. Improbidade administrativa requer decisão judicial passada em julgado. Recurso não conhecido.
*Acórdão no 13.959, de 3.2.97 – Recurso Especial Eleitoral no 13.959/PR (29a
Zona – Ivaí).
Relator: Ministro Francisco Rezek.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/PR.
92
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Recorrido: Osvaldo Martinhuk, candidato a vice-prefeito.
Advogado: Dr. Carlos Alberto Carvalho.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
o
*No mesmo sentido, o Acórdão n 14.784, de 3.2.97.
INELEGIBILIDADE – REJEIÇÃO DE CONTAS – MESA DIRETORA
– CÂMARA MUNICIPAL
· Candidato a vereador.
Registro impugnado em face de rejeição das contas da câmara
de vereadores, determinada, entre outras causas, por haverem
os seus membros elevado seus próprios subsídios.
Acontece, porém, que, não havendo o recorrido integrado a mesa
diretora da casa legislativa, não tinha contas a prestar ao Tribunal de Contas, cujo julgamento não o afetou.
o
De outra parte, outras inelegibilidades previstas no art. 14, § 9 ,
da CF somente por via de LC, ainda não editada, poderão ser
estabelecidas.
o
o
a
*Acórdão n 14.781, de 4.3.97 – Recurso Especial Eleitoral n 14.781/PR (167
Zona – Ortigueira).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/PR.
Recorrido: Guilherme Ote, candidato a vereador.
Advogados: Dr. Nereu Mercer de Lima e outro.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
o
*No mesmo sentido, o Acórdão n 13.804, de 6.3.97
INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS - PRECLUSÃO
· Agravo de instrumento. Recurso contra a diplomação.
Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas. LC no 64/90,
art. 1o, I, g. Ausência de alegação por ocasião do registro da
Ementário das Decisões do TSE
93
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
candidatura. Preclusão.
Decisões do TCU que não são definitivas, porquanto interposto
recurso de revisão.
(...)
Acórdão no 968, de 18.11.97 - Agravo de Instrumento no 968 - Classe 2a/CE
(São Gonçalo do Amarante).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravante: Diretório Municipal do PSC.
Advogado: Dr. Francisco Irapuan Pinho Camurça.
Agravados: Dr. Raimundo Nonato da Silva Neto e outro.
Advogados: Dr. Torquato Jardim e outros.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo de instrumento.
INELEGIBILIDADE – REJEIÇÃO DE CONTAS – RECURSO DE REVISÃO
· Embargos de declaração. Omissão quanto a outro fundamento.
Recurso de revisão perante o Tribunal de Contas. Seu efeito
suspensivo.
os
Precedentes: Acórdãos n 12.907, 13.668 e 13.730.
Embargos recebidos com efeito modificativo.
o
Acórdão n 13.942, de 15.4.97 – Embargos de Declaração no Recurso Especial
o
a
Eleitoral n 13.942/CE (19 Zona – Tauá).
Relator: Ministro Costa Porto.
Embargante: Francisco Misael Cavalcante.
Advogados: Dr. Cláudio Bonato Fruet e outro.
Decisão: Unânime, embargos providos.
INELEGIBILIDADE – VIDA PREGRESSA
o
· Registro de candidato. Vida pregressa. Art. 14, § 9 , da
Constituição Federal. Inelegibilidade.
Enquanto não for editada lei complementar que disponha em contrário, a vida pregressa do candidato não pode ser considerada
causa de inelegibilidade.
Recurso não conhecido.
94
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
a
Acórdão n 13.882, de 27.2.97 – Recurso Especial Eleitoral n 13.882/SP (264
Zona – Jardinópolis).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrentes: Diretórios municipais do PFL, PMDB, PRP.
Advogados: Dr. José Justino de F. Neto e outros.
Recorridos: Newton Princivali da Silva Reis e outros.
Advogados: Dr. Marcelo Palaveri e outro.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
INFORMÁTICA - SISTEMA DE PADRONIZAÇÃO
· Institui o Sistema de Padronização na área de informática, no
âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolução no 20.073, de 16.12.97 - Processo Administrativo no 15.747 - Classe
a
19 /DF (Brasília).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Decisão: Proposta deferida com o acolhimento das conclusões oferecidas pelo
diretor-geral, adotando-se o Sistema de Padronização na área de informática.
INSCRIÇÃO ELEITORAL - RECURSO - LEGITIMIDADE
· 1. Inscrição eleitoral. 2. Ilegitimidade de presidente de diretório
municipal de partido político afirmada pelo acórdão. 3. Alegação
o
de ofensa ao art. 5 , XXXVIII, a, e LV, da Constituição Federal. 4.
os
Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas-STF n 282
e 356. 5. Ausência de impugnação de fundamento suficiente do
o
aresto recorrido. Aplicação da Súmula-STF n 283. 6. Matéria de
fato. Impossibilidade de reexame no âmbito do recurso especial.
o
Súmula-STF n 279. 7. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
o
o
a
*Acórdão n 417, de 17.4.97 - Agravo de Instrumento n 417/RN (66 Zona –
Senador Georgino Avelino).
Relator: Ministro Néri da Silveira.
Agravante: Isaac Enos Macedo e Silva.
Ementário das Decisões do TSE
95
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Advogado: Dr. Marcos José Marinho.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo.
*No mesmo sentido, os Acórdãos nos 420, 424, 429, 436, 439, 444, 450, 456,
462, 467, 470, 475, 481, de 17.4.97.
INSCRIÇÃO ELEITORAL – RESTABELECIMENTO – COMPETÊNCIA
· Recursos do PSD e de Zacarias Moysés T. Neto. Nãoconhecimento.
Conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público para
anular o acórdão recorrido e reconhecer a competência do juízo
eleitoral, ressalvando-se ao recorrido o direito de requerer o
restabelecimento da inscrição eleitoral.
Acórdão no 14.810, de 1o.4.97 – Recurso Especial Eleitoral no 14.810/MA (8a
Zona – Coroatá).
Relator: Ministro Costa Porto.
Recorrente: Diretório Regional do PSD.
Advogado: Dr. Vinícius César de Berrêdo Martins.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/MA.
Recorrente: Zacarias Moysés Trovão Neto, candidato a prefeito pela Coligação
Força do Povo (PSD/PFL/PL/PDT/PMDB/PRP).
Advogado: Dr. Walber Carvalho de Matos.
Recorrido: Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima, candidato a prefeito pela
Coligação Coroatá 2000 (PPB/PSDB/PMN).
Advogados: Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho e outros.
Decisão: Unânime em não conhecer dos recursos do Diretório Regional do
PSD e Zacarias Moysés Trovão Neto, e conhecer e prover o recurso da Procuradoria Regional Eleitoral/MA.
JUIZ ELEITORAL - RODÍZIO
· Processo administrativo. Proposta de aplicação do sistema de
rodízio entre os juízes eleitorais.
96
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Pedido deferido para recomendar a adoção do sistema de rodízio entre os juízes eleitorais, evitando-se a implementação deste
no período compreendido entre 60 dias antes e 60 dias depois do
pleito.
Resolução no 19.846, de 22.4.97 - Processo Administrativo no 14.350/CE (Fortaleza).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/CE.
Decisão: Unânime, proposta aprovada.
JUNTA ELEITORAL – PRESIDENTE – AFASTAMENTO
· Mandado de segurança.
Ato do TRE/AL, pelo qual foi o impetrante abruptamente afastado das funções eleitorais. Alegada violação a direito subjetivo.
Pedido que restou prejudicado, pela perda de objeto, tendo em
vista que a própria Corte regional, reconsiderando, interpretou o
ato impugnado de molde a limitar o seu alcance aos efeitos até
então produzidos, ou seja, o afastamento do magistrado tão-somente da fase de apuração de votos.
o
o
Acórdão n 2.590, de 4.2.97 – Mandado de Segurança n 2.590/AL (Murici).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Impetrante: Henrique Gomes de Barros Teixeira, juiz eleitoral.
Advogado: Dr. Fábio Ferrário.
Decisão: Unânime, mandado de segurança prejudicado.
JURISDIÇÃO ELEITORAL - JUIZ DE DIREITO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
– CONVOCAÇÃO
· Juiz de direito. Jurisdição eleitoral. Convocação para o Tribunal
de Justiça. Em tal caso, ao juiz de direito, durante o tempo de
convocação, não cabe jurisdição eleitoral. CE, art. 32. Consulta
o
n 12.494, de 1992.
Ementário das Decisões do TSE
97
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Resolução no 20.002, de 21.10.97 - Consulta no 151 – Classe 5a/BA (Salvador).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Consulente: Tribunal Regional Eleitoral/BA.
Decisão: Unânime, consulta respondida.
JUSTIÇA ELEITORAL - ORÇAMENTO - PROPOSTA
· Justiça Eleitoral. Proposta orçamentária. Exercício de 1998.
Encaminhada ao Poder Executivo.
Resolução no 19.934, de 14.8.97 - Processo Administrativo no 15.645/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Decisão: Unânime, proposta orçamentária encaminhada.
JUSTIÇA ELEITORAL - PREÇO - SISTEMA DE REGISTRO
· Institui o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da
Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Resolução no 19.964, de 9.9.97 - Processo Administrativo no 15.662/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Interessada: Secretaria de Administração do TSE.
JUSTIÇA ELEITORAL – PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA – NORMAS
· Dispõe sobre a elaboração e a execução da Programação
Financeira na Justiça Eleitoral.
o
o
o
Resolução n 19.827, de 1 .4.97 – Processo Administrativo n 15.516/DF
(Brasília).
98
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Decisão: Resolução aprovada nos termos da minuta enviada ao TSE.
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO - PARTIDO POLÍTICO
· Mandado de segurança impetrado contra órgão de partido político.
o
o
Aplicação da Lei n 9.259/96. Precedente do TSE (RMS n 21 o
Min. Diniz de Andrada; idem, n 30).
Recurso provido, com cassação da segurança.
Acórdão no 12.774, de 13.3.97 – Recurso Especial Eleitoral no 12.774/PR (155a
Zona – Pinhais).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Comissão Executiva Regional do Partido da Social Democracia
Brasileira (PSDB), por seu presidente.
Recorrido: Domingos Sprada, presidente do Diretório Municipal do PSDB,
em Pinhais/PR.
Advogado: Dr. Alceu de Campos Natal Filho.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
· Intervenção de diretório regional em órgão municipal. Mandado
de segurança.
o
Com o advento da Lei n 9.259/96, que deu nova redação ao art.
o
o
o
1 , § 1 , da Lei n 1.533/51, os representantes e órgãos dos partidos políticos não mais podem ser considerados autoridades,
para o efeito de impetração de mandado de segurança. Precedentes do TSE.
Agravo provido. Recurso especial conhecido e provido.
o
o
a
Acórdão n 708, de 23.10.97 - Agravo de Instrumento n 708 – Classe 2 /BA
a
(126 Zona – Angical).
Relator: Ministro Costa Leite.
Agravantes: Seção Regional do PMDB e outro.
Advogado: Dr. Luiz Viana Queiroz.
Agravado: Adalberto Barbosa Dias, presidente municipal do PMDB.
Advogados: Dr. Joaquim Pedro de Oliveira e outros.
Ementário das Decisões do TSE
99
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Decisão: Unânime em conhecer e prover o agravo e, julgando o recurso especial, dele conhecer e dar-lhe provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - DIPLOMAÇÃO
· Mandado de segurança contra ato de expedição de diploma. Nãocabimento. O mandado de segurança não pode ser utilizado em
substituição a outro meio processual. Caso em que o impetrante
carece de interesse processual. Pedido não conhecido.
Acórdão no 2.643, de 14.8.97 - Mandado de Segurança no 2.643/RJ (Rio de
Janeiro).
Relator: Ministro Nilson Naves.
o
Impetrante: Ivanildo Pereira Lima, 1 suplente de deputado estadual.
Advogados: Dr. Yvan Senra Pessanha e outros.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/RJ.
Litisconsorte: Washington Reis de Oliveira, deputado estadual.
Advogados: Drs. Jairo de Souza Vieira e Renato M. S. Reis.
Litisconsorte: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ).
Litisconsorte: Partido Social Cristão (PSC), por seu presidente nacional.
Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros Néri da Silveira e Costa
Porto, mandado de segurança não conhecido.
MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
- CANCELAMENTO
· Recurso em mandado de segurança. Filiações partidárias.
Cancelamento. Ato administrativo. Cabimento de mandado de
segurança. Recurso provido.
Acórdão no 59, de 24.6.97 - Recurso em Mandado de Segurança no 59/SP
a
(201 Zona – Juquitiba).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Carlos Felício Liberatore, candidato a vereador.
Advogados: Dr. Luiz Armando Lippel Braga e outros.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SP.
Decisão: Unânime, recurso provido.
100
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - ATO - CORREGEDOR
REGIONAL ELEITORAL
· Mandado de segurança. Ato do corregedor regional eleitoral.
Incompetência do TSE para apreciar o writ.
Falece competência ao TSE para apreciar mandado de segurança impetrado contra ato de corregedor regional eleitoral
consubstanciado em decisão indeferitória de pedido de
trancamento de investigação judicial eleitoral.
Mandado de segurança não conhecido.
Acórdão no 2.462, de 1o.4.97 - Mandado de Segurança no 2.462/RO (Porto
Velho).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Impetrantes: Valdir Raupp de Matos, governador, e Emerson Serpa Pires, deputado federal.
Advogado: Dr. Ely Roberto de Castro.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/RO.
Decisão: Unânime, mandado de segurança não conhecido.
MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - ATO - DELEGADO
- RECEITA FEDERAL
· Mandado de segurança. Partido Social Trabalhista (PST).
Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
Não cabe à Justiça Eleitoral conhecer de mandado contra ato de
delegado da Receita Federal.
o
o
Acórdão n 2.486, de 26.6.97 - Mandado de Segurança n 2.486/DF (Brasília).
Relator: Ministro Costa Porto.
Impetrante: Partido Social Trabalhista (PST), pelo presidente da comissão executiva nacional.
Órgão coator: Delegacia da Receita Federal.
Decisão: Unânime em não conhecer do mandado de segurança, por incompetência do TSE, e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ementário das Decisões do TSE
101
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - ATO - PRESIDENTE
- TRE
· Mandado de segurança. Ato de presidente do TRE. Incompetência
do TSE.
Acórdão no 2.545, de 6.3.97 – Mandado de Segurança no 2.545/SP (219a Zona
– Poá).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Impetrante: Diretório Municipal do PT, por seu presidente.
Advogados: Dr. Luiz Eduardo Greenhalgh e outros.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/SP.
Decisão: Unânime em declinar a competência para o TRE/SP.
MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - ATO - TRE
· Mandado de segurança. Decisão de TRE que convocou novas
eleições.
Presidente do TRE apontado como autoridade coatora.
Irrelevância da exposição dos fatos de se concluir que o ato impugnado é induvidosamente do colegiado.
Indeferimento do registro dos candidatos ao pleito de 3.10.96 em
todas as instâncias. Inexistência de trânsito em julgado. Não-aplicação do art. 15 da LC no 64/90. Ordem denegada.
Acórdão no 2.599, de 8.5.97 - Mandado de Segurança no 2.599/CE (13a Zona
– Iguatu).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Impetrante: Coligação Iguatu Acima de Tudo (PPS/PFL/PMDB).
Advogada: Dra. Eliane Saleti Anesi.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/CE.
Litisconsorte: Hildernando José Bezerra Moreira, prefeito eleito.
Advogado: Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho.
Decisão: Unânime, mandado de segurança indeferido.
MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - VEREADOR - NÚMERO
· Recurso em mandado de segurança. Decadência. Quociente
eleitoral. Alteração do número de vagas para a câmara munici102
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
pal. Previsão em Lei Orgânica Municipal.
Decai do direito de impetração do writ, em relação à alteração do
número de vagas destinadas à câmara municipal, aquele que o
faz já no curso do processo eleitoral, após apuração dos votos e
proclamação dos eleitos.
Previsão, na Lei Orgânica Municipal, da possibilidade de alteração do número de vagas para a câmara municipal em face da
população do município.
o
o
Acórdão n 87, de 14.10.97 - Recurso em Mandado de Segurança n 87/RJ
a
(82 Zona – Nova Iguaçu).
Relator: Ministro Costa Porto.
Recorrentes: Cláudio Riedel Marins e outro.
Advogados: Dr. Roberto da Silva Guimarães e outros.
Recorrentes: José Rechuem e outro.
Advogado: Dr. Luiz Eduardo de Lima.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO
· Agravo regimental. Despacho que indefere inicial. Mandado de
segurança impetrado contra decisão transitada em julgado.
o
Descabimento. Súmula-STF n 268.
Mandado de segurança impetrado contra decisão com trânsito
em julgado, ao fundamento de que teria ela sido teratológica por
violar anterior coisa julgada, no caso, acórdão relativo às eleições de 1994 que indeferira registro de candidatura por considerar inelegível a postulante.
A tese sustentada no acórdão não é teratológica, uma vez que
se funda no art. 469, I, do CPC, e, reiteradamente, tem sido
albergada em julgados desta corte.
Não cabe mandado de segurança contra decisão com trânsito
o
em julgado. Súmula-STF n 268.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementário das Decisões do TSE
103
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
Acórdão n 2.649, de 10.6.97 - Agravo Regimental no Mandado de Segurança
o
n 2.649/SP (Araçatuba).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravante: Comissão Executiva Municipal do PTdoB.
Advogado: Dr. Paulo Napoleão N. B. Nogueira da Silva.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo.
MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO – TERCEIROS PREJUDICADOS
· Mandado de segurança impetrado por terceiro, dito prejudicado,
com pedido expresso no sentido da reforma de decisão transitada
em julgado, pela qual foi deferido registro de candidatura.
Absoluta inadmissibilidade.
Situação insuscetível de ser confundida com a de terceiro a quem
é reconhecida legitimidade para usar de todos os meios processuais ao seu alcance, inclusive o mandado de segurança, para
afastar prejuízo resultante de decisão proferida em processo em
que não figurou como parte.
Agravo regimental improvido.
Acórdão no 2.602, de 10.4.97 – Agravo Regimental no Mandado de Segurança
no 2.602/SP (Monte Alto).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Agravantes: José Jesus Victório Rodrigues e outro.
Advogado: Dr. Gustavo Eid Bianchi Prates.
Decisão: Unânime em negar provimento ao agravo.
MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROPAGANDA
PARTIDÁRIA – CASSAÇÃO
· Mandado de segurança.
Direito de resposta. Cancelamento de transmissão de propaganda
partidária. Ilegitimidade de parte. Falta de interesse processual.
o
Inadequação da via eleita. Aplicação da Súmula-STF n 267 e da
o
Súmula-STF n 268. Extinção do processo por carência de ação.
104
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
Acórdão n 2.489, de 4.3.97 – Mandado de Segurança n 2.489/DF (Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Impetrantes: Diretório Regional do PT e outro.
Advogados: Dr. Melillo Dinis do Nascimento e outra.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/DF.
Litisconsorte: Diretório Regional do PMDB, por seu presidente.
Advogados: Dr. Herman Barbosa e outro.
Decisão: Unânime, impetração não conhecida.
MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
· Mandado de segurança. Liminar. Indeferimento. Falta de relevante
fundamento de direito.
Impetração que se insurge contra despacho de relator no TRE,
pretendendo que a decisão deste tribunal, indeferindo o registro
de candidatura do requerente, somente tenha eficácia após o
o
trânsito em julgado, com fundamento no art. 15 da LC n 64/90.
Relevante fundamento de direito não configurado.
Acórdão no 2.621, de 25.2.97 – Agravo Regimental no Mandado de Segurança
no 2.621/MG (271a Zona – Pedra Dourada).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravante: Luiz César Soares Ricardo.
Advogados: Drs. José Maria Jacobi Filho, Milton Fernando da Costa Vale e
Maria Emília Mitre Haddad.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental.
MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
· (...)
Dados constantes dos autos são, por si só, provas pré-constituídas. Petição inicial considerada apta.
Recurso provido para que o TRE/RS profira novo julgamento.
o
o
Acórdão n 72, de 23.10.97 - Recurso em Mandado de Segurança n 72 –
Classe 26a/RS (157a Zona – Restinga Seca).
Ementário das Decisões do TSE
105
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Costa Porto.
Recorrentes: Eliseu Alfredo Brixner, escrivão eleitoral.
Advogados: Dr. Ari Alves da Anunciação e outro.
Decisão: Unânime, recurso provido.
MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA EX OFFICIO
· Mandado de segurança. Remessa ex officio. Inaplicabilidade do
o
art. 12, parágrafo único, da Lei n 1.533/51.
Não compete ao TSE rever, mediante remessa ex officio, decisão
do TRE tomada em sede de mandado de segurança.
Remessa não conhecida.
o
o
Acórdão n 2.469, de 25.2.97 – Mandado de Segurança n 2.469/RO (Porto
Velho).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Impetrante: Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral/RO (SINDJERO).
Advogados: Drs. Heitor Magalhães Lopes, Maria da Conceição Ambrósio dos
Reis, Rossi Cavalcante Nunes e Juarez Paulo Bearzi.
Impetrado: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral/RO.
Decisão: Unânime em não conhecer a remessa do mandado de segurança.
MANDATO ELETIVO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - INTERESSE DE AGIR
· Ação de impugnação de mandato. Interesse de agir.
Despacho saneador proferido quando já não remanescia o interesse de agir, eis que se operara a extinção do mandato e não
mais se afigurava possível a aplicação da sanção de
inelegibilidade, porquanto decorridos mais de três anos da eleição em que se teria verificado o abuso.
Recurso conhecido e provido. Processo declarado extinto sem
julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.
o
o
Acórdão n 39, de 8.4.97 - Recurso Ordinário n 39/PR (Curitiba).
Relator: Ministro Costa Leite.
106
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Recorrente: Roberto Requião de Mello e Silva, senador.
Advogados: Drs. Renê Ariel Dotti, Assis Corrêa e outros.
Recorrido: José Carlos de Castro Martinez.
Advogados: Dr. Ogier Alberge Buchi e outros.
Litisconsorte: Mário Pereira.
Advogados: Drs. Luiz Alberto Machado, Luiz Fernando C. Pereira e outros.
Decisão: Unânime em conhecer e prover o recurso para, reformando o acórdão
proferido, julgar extinto o processo sem apreciação do mérito.
MANDATO ELETIVO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - PRESSUPOSTO
· Ação de impugnação de mandato.
Sua subordinação aos pressupostos estabelecidos na CF (art.
14, § 10).
Inocorrência da alegada violação.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido.
o
o
o
Acórdão n 12.735, de 1 .8.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.735/CE
(Fortaleza).
Relator: Ministro Costa Porto.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/CE.
Recorrido: Idemar Loiola Citó, deputado estadual.
Advogados: Dr. José Aroldo Cavalcante Mota e outros.
Litisconsorte: Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
MANDATO ELETIVO - CASSAÇÃO - COMPETÊNCIA
· (...)
2. Condenação criminal transitada em julgado após a diplomação
e posse do candidato eleito. Cassação dos direitos políticos (art.
15, III, CF). Competência.
o
2.1. A teor do disposto no art. 55, § 2 , da Constituição Federal,
Ementário das Decisões do TSE
107
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
aplicável em razão da simetria de suas disposições no âmbito
dos entes federados, compete à câmara municipal iniciar e decidir sobre a perda do mandato de prefeito eleito e empossado,
uma vez comunicado à autoridade competente, pelo juízo da causa, o trânsito em julgado da sentença condenatória que trouxe
como conseqüência a perda dos seus direitos políticos (art. 364
do CE, c.c. o art. 691 do CPP).
2.2. Incompetência da Justiça Eleitoral para declarar a perda do
mandato por cuidar-se de questão política, e não eleitoral.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão no 15.108, de 21.10.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.108 - Classe
a
a
22 /GO (11 Zona – Formosa).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Recorrente: Jair Gomes de Paiva.
Advogados: Dr. Torquato Lorena Jardim e outros.
Recorrido: Ivan Ornelas, em causa própria.
Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-presidente, recurso conhecido
e provido.
MANDATO ELETIVO - PERDA - INFIDELIDADE PARTIDÁRIA
· Consulta. Infidelidade partidária. Perda de mandato eletivo.
o
Incompetência da Justiça Eleitoral. (Precedente: Consulta n
12.232, relator o min. Paulo Brossard). Consulta não conhecida.
o
o
Resolução n 19.762, de 5.12.96 – Consulta n 304/DF (Brasília).
Relator: Ministro Francisco Rezek.
Consulente: Valdemar Costa Neto, deputado federal.
Decisão: Unânime, consulta não conhecida.
MANDATO ELETIVO - PRESERVAÇÃO - RECURSO PENDENTE
· Ação rescisória julgada procedente por maioria de votos.
Cabimento de embargos infringentes.
108
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Cumpre aplicar o princípio que se encerra no art. 216 do CE,
preservando-se o mandato, de modo que a execução do julgado
só ocorra após esgotar-se esta instância, com o transcurso do
prazo dos infringentes, ou, caso venham a ser opostos, o julgamento dos mesmos.
o
o
o
Acórdão n 313, de 1 .7.97 - Agravo Regimental na Medida Cautelar n 313/TO
(14a Zona – Sandolândia).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Redator designado: Ministro Costa Leite.
Agravantes: Diretórios municipais do PMDB e PPB.
Advogados: Dr. Mário Gilberto de Oliveira e outros.
Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-relator, agravo provido parcialmente.
· Medida cautelar. Eleições anuladas. Novas eleições.
Preservação do mandato do prefeito eleito nas eleições anuladas até o julgamento do recurso pelo TSE. Proteção cautelar que
se justifica não só à luz do princípio que se insculpe no art. 216
do CE, como para evitar situação de instabilidade na chefia do
Executivo municipal.
o
o
Acórdão n 317, de 19.8.97 - Agravo Regimental na Medida Cautelar n 317/PR
(Pitangueiras).
Relator: Ministro Costa Leite.
Agravante: Antônio Edson Kolachinski.
Advogados: Dr. Valmor Giavarina e outro.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental.
MEDIDA CAUTELAR – ACÓRDÃO – EFICÁCIA – SUSPENSÃO
· Agravo regimental. Despacho que suspendeu os efeitos de
decisão da Corte regional anulatória de ato partidário de
intervenção em diretório municipal.
Descabimento da medida, se patente que o ato impugnado não
pôs em risco a normalidade do processo eleitoral.
Agravo provido.
Ementário das Decisões do TSE
109
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
Acórdão n 59, de 18.9.96 – Agravo Regimental na Medida Cautelar n 59/TO
(Gurupi).
Relator: Ministro Marco Aurélio.
Redator designado: Ministro Ilmar Galvão.
Agravantes: Francisco Nogueira Lima e outro.
Advogado: Dr. Ovídio Martins de Araújo.
Decisão: Unânime em conhecer do agravo regimental e, por maioria, vencido o
o
ministro-relator, provê-lo para declarar inaplicável à espécie a Lei n 8.437/92,
cassado, assim, o ato praticado.
MEDIDA CAUTELAR - DECISÃO - ÓRGÃO PARTIDÁRIO
· Agravo regimental. Medida cautelar preparatória de ação principal. Dissolução de diretório regional por determinação de diretório
nacional. Pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso
interposto perante o órgão nacional do partido. Impossibilidade.
Inocorrência do fumus boni juris.
Agravo não provido.
As medidas cautelares devem ser deferidas a fim de garantir a
eficácia das decisões judiciais e não de outras esferas de deliberação.
Cabe ao requerente pleitear às instâncias superiores do partido a
medida cautelar pretendida.
Acórdão no 319, de 18.11.97 - Agravo Regimental na Medida Cautelar no 319
- Classe 15a/PA (Belém).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravante: Diretório Regional do PFL, por seu presidente.
Advogado: Dr. Enir Braga.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental.
MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ESPECIAL
· Recurso especial. Efeito suspensivo, estando presentes os
requisitos da cautelar. Agravo regimental não provido.
110
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Acórdão n o 260, de 19.12.96 – Agravo Regimental na Medida Cautelar
o
n 260/PE (Ipojuca).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Agravante: Coligação Frente Popular de Ipojuca (PSB/PPB/PSL/PTB).
Advogados: Drs. Frederico Cox C. Lins e Braudecy C. da Silva.
Decisão: Por maioria de votos, negado provimento ao agravo regimental.
· Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial.
Presentes os pressupostos autorizadores, admite-se medida
cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial.
Agravo a que se negou provimento.
o
Acórdão n 296, de 8.4.97 - Agravo Regimental na Medida Cautelar
o
a
n 296/ES (21 Zona – São Mateus).
Relator: Ministro Costa Leite.
Agravante: José Ferreira.
Advogado: Dr. André Luiz Pacheco Carreira.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental.
MESA RECEPTORA - COMPOSIÇÃO - PRECLUSÃO
· (...)
2. O partido ou coligação que não reclamar contra a composição
o
da mesa receptora, dentro do prazo de que trata o art. 8 da
o
Resolução-TSE n 19.514, não poderá argüir posteriormente, sob
esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.
Recurso não conhecido.
o
o
a
*Acórdão n 15.008, de 2.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.008/SC (27
Zona – São Francisco do Sul).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Recorrentes: Coligação São Francisco do Sul Rumo ao Ano 2000 (PMDB/
PSDB/PSC), e outro.
Advogados: Dr. Lupércio Cunha e outros.
Recorrida: Coligação Aliança por São Francisco.
Advogados: Dr. Amauri Amorim Vicente e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
*No mesmo sentido, o Acórdão no 15.009, de 2.9.97.
Ementário das Decisões do TSE
111
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
MULTA - CÓDIGO ELEITORAL - ALTERAÇÃO - PROJETO DE LEI
o
· Proposta de modificação da Lei n 4.737/65, no concernente à
aplicação de multas pela Justiça Eleitoral.
Aprovado o encaminhamento de projeto de lei ao Congresso
Nacional.
Resolução no 19.956, de 2.9.97 - Processo Administrativo no 15.477/ES (Vitória).
Relator: Ministro Costa Leite.
Interessada: Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Decisão: Unânime, projeto encaminhado ao Congresso Nacional.
MULTA - ELEITOR - ANISTIA
· Isenção de pagamento de multas por descumprimento dos
deveres eleitorais.
Não cabe à Justiça Eleitoral, sem previsão legal, anistiar eleitores.
o
o
Resolução n 19.971, de 18.9.97 - Petição n 364/DF (Brasília).
Relator: Ministro Costa Porto.
Requerente: Barbosa Neto, deputado federal.
Decisão: Unânime, pedido indeferido.
PARTIDO POLÍTICO - CONTA BANCÁRIA - PENHORA
· Petição. Partido político. Fundo partidário.
1. Atende-se a pedido de fornecimento do número da conta bancária de partido político.
2. A realização de penhora da conta bancária de partido político é
competência do juiz da execução, nos termos da legislação processual.
o
o
a
Resolução n 20.022, de 20.11.97 - Petição n 382 - Classe 18 /SP (Jundiaí).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
112
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Interessado: Juízo de Direito da 4a Vara Cível - Jundiaí/SP.
Decisão: Unânime, pedido parcialmente atendido.
PARTIDO POLÍTICO – CONTRIBUIÇÃO – FILIADO
· Fundo partidário. Prestação de contas. Partido Liberal (PL).
Contribuição de filiados. Parlamentares vinculados ao partido.
o
Não se aplica a vedação do art. 31, II, da Lei n 9.096/95.
Aprovada.
Resolução no 19.804, de 25.2.97 – Petição no 134/DF (Brasília).
Relator: Ministro Costa Porto.
Interessado: Partido Liberal (PL), por seu presidente nacional.
Decisão: Unânime em julgar regulares as contas.
· Fundo partidário. Prestação de contas. Partido do Movimento
Democrático Brasileiro (PMDB). Contribuição de filiados.
Parlamentares vinculados ao partido.
o
Vedação do art. 31, II, da Lei n 9.096/95, atinge, porém, os filiados
a partido que exerçam cargos exoneráveis ad nutum.
Aprovada.
o
o
Resolução n 19.817, de 6.3.97 – Petição n 119/DF (Brasília).
Relator: Ministro Costa Porto.
Interessado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), por seu
presidente nacional.
Decisão: Unânime em aprovar as contas com as observações contidas.
· Prestação de contas apresentada a destempo pela Direção
Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB). Contribuição de
parlamentar filiado ao partido.
Não se aplica a vedação do art. 31, II, da Lei no 9.096/95.
Contas declaradas regulares com ressalva, tendo em vista haverem sido apresentadas fora do prazo legal.
o
o
Resolução n 19.824, de 18.3.97 – Processo Administrativo n 15.430/DF
(Brasília).
Ementário das Decisões do TSE
113
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Interessado: Partido Comunista Brasileiro (PCB), por seu vice-presidente.
Decisão: Unânime, contas aprovadas.
· Consulta. Parlamentares. Contribuição estatutária obrigatória.
Demonstrativo de doações recebidas pelos partidos políticos.
Preenchimento. Modelo 8.
Respondida negativamente.
Resolução no 19.859, de 8.5.97 - Consulta no 314/DF (Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Consulente: Teotônio Vilela Filho, presidente nacional do PSDB.
Decisão: Unânime, consulta respondida negativamente.
· Partido político. Prestação de contas. Receitas provenientes de
contribuições. 2. Doações efetuadas, pessoalmente, por
parlamentares, na condição de filiados ao partido, não são vedadas
o
pela Lei n 9.096/95. 3. Estando regulares as contas apresentadas
pelo Partido Popular Socialista (PPS), impõe-se a sua aprovação.
o
o
Resolução n 19.944, de 26.8.97 - Petição n 121/DF (Brasília).
Relator: Ministro Néri da Silveira.
Interessado: Partido Popular Socialista (PPS), por seu presidente nacional.
Decisão: Unânime, contas do PPS aprovadas.
PARTIDO POLÍTICO - ESTATUTO - ALTERAÇÃO
· Partido político. Estatuto. Alteração. Registro.
Deferido pedido de registro de alteração promovida no estatuto
do Partido Progressista Brasileiro (PPB).
*Resolução no 19.940, de 21.8.97 - Petição no 204/DF (Brasília).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Requerente: Partido Progressista Brasileiro (PPB), por seu secretário-geral.
Decisão: Unânime, pedido deferido.
*No mesmo sentido, a Resolução no 19.935, de 19.8.97.
114
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
PARTIDO POLÍTICO - REGISTRO - DILIGÊNCIA - COMUNICAÇÃO
· Registro de partido. PJP. Petição recebida como embargos de
declaração.
Não configurado prejuízo pelo fato de não ter sido comunicado o
envio dos autos à Polícia Federal para emissão de laudo, uma
vez que está comprovado que a agremiação requerente teve pleno conhecimento da diligência.
os
Ausência de omissão quanto ao requerido nas Petições n 386/97
e 251/96.
Embargos rejeitados.
o
Resolução n 19.926, de 12.8.97 - Embargos de Declaração no Registro de
o
Partido n 269/DF (Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Embargante: Milton Alexandre do Rosário, presidente da Comissão Diretora
Nacional Provisória.
Decisão: Unânime, embargos rejeitados.
PARTIDO POLÍTICO - REGISTRO DEFINITIVO
· Partido Social Democrata Cristão (PSDC). Registro definitivo.
Cumprimento das formalidades legais.
Registro deferido.
o
o
Resolução n 19.891, de 5.8.97 - Registro de Partido n 286/DF (Brasília).
Relator: Ministro Costa Leite.
Interessado: José Maria Eymael, presidente da Comissão Executiva do Diretório
Nacional do PSDC.
Decisão: Unânime, registro deferido.
o
· Registro de partido (PTN). Atendimento ao art. 12 da Lei n 5.682/71,
na vigência da qual surgiu o partido. Dispensa do cumprimento
o
o
o
do art. 7 , § 1 , da Lei n 9.096/95, por determinação do art. 55
da mesma lei. Registro deferido.
Ementário das Decisões do TSE
115
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
Resolução n 19.984, de 2.10.97 - Registro de Partido n 288/SP (São Paulo).
Relator: Ministro Costa Porto.
Interessado: Partido Trabalhista Nacional (PTN), pelo secretário-geral da Comissão Executiva Nacional.
Advogado: Dr. Enir Braga.
Decisão: Unânime, deferido o registro definitivo do PTN.
PARTIDO POLÍTICO – REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
· Recurso especial. De acordo com a ementa da Procuradoria-Geral
Eleitoral, “Impugnação de registro de candidato. Interposição por
eleitor que não está legitimado para propor ação, conforme o art.
o
o
3 da LC n 64/90. Secretário-geral de diretório municipal. Nãocomprovação da ausência do presidente e do vice-presidente do
diretório municipal, nos termos estatutários, a legitimar outorga
de mandato por aquele. Ilegitimidade. Matéria de prova. Incidência
o
o
da Súmula-STF n 279 e da Súmula-STJ n 7. Não-configuração
de dissídio jurisprudencial e inexistência do confronto analítico
entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. Parecer
pelo não-conhecimento dos recursos”. Parecer acolhido e recursos
o
aos quais o relator negou seguimento (Regimento, art. 36, § 6 ).
Agravo regimental improvido.
o
Acórdão n 13.262, de 18.2.97 – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleio
a
toral n 13.262/SC (73 Zona – Garopaba).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Agravantes: Partido Progressista Brasileiro e outro.
Advogado: Dr. Vasco Fernande Furlan.
Decisão: Unânime em negar provimento ao agravo.
PAUTA DE JULGAMENTO - PUBLICAÇÃO
· Recurso em mandado de segurança.
Pauta de julgamento não publicada pelo tribunal a quo.
Inocorrência de prejuízo, porquanto o pedido, ante a perda de
seu objeto, não foi apreciado. Art. 249, § 1o, do CPC. Ausência
116
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
de julgamento extra petita. Remessa de peças do processo ao
Tribunal de Contas da União, Procuradoria-Geral da República e
Corregedoria Regional Eleitoral não enseja direito à ampla defesa e ao contraditório. Recurso não provido.
o
Acórdão n 2.309, de 26.11.96 – Recurso em Mandado de Segurança
o
n 2.309/AM (Manaus).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Paulo Fernando de Britto Feitoza, juiz de direito.
Advogado: Dr. José Saraiva.
Recorrido: Lafayette Carneiro Vieira, desembargador.
Decisão: Unânime em desprover o recurso.
· Recurso especial. Transmissão de programa partidário.
Inexistência de publicação de pauta de julgamento. Violação ao
o
art. 5 , LV e LX, da Constituição Federal e ao art. 522 do Código
de Processo Civil.
Recurso conhecido e provido.
o
o
Acórdão n 650, de 27.2.97 – Agravo de Instrumento n 650/PR (Curitiba).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravantes: Partido do Movimento Democrático Brasileiro e outro.
Advogados: Dr. Daniel Godoy Júnior e outros.
Agravado: Diretório Regional do PDT, por seu presidente.
Decisão: Unânime em conhecer, prover o agravo e, julgando o recurso especial, dar-lhe provimento.
· Recursos nos tribunais regionais. Recurso oposto à decisão de
junta apuradora (CE, art. 169). Pauta de julgamento. É regra de
procedimento seja o feito incluído em pauta, que deverá ser
o
publicada no órgão oficial (CE, art. 271 e CPC, art. 552, § 1 ). A
falta de publicação acarreta prejuízo às partes e aos seus
advogados, que têm direito de ser previamente informados.
Precedentes do TSE.
Recurso especial conhecido e provido.
o
o
*Acórdão n 14.912, de 3.4.97 - Recurso Especial Eleitoral n 14.912/MA
(47a Zona – São José de Ribamar).
Ementário das Decisões do TSE
117
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Nilson Naves.
Recorrente: Marcos Antônio Gomes de Freitas, candidato a vereador.
Advogados: Dr. José Antônio Figueiredo de Almeida Silva e outros.
Decisão: Unânime, recurso provido.
os
*No mesmo sentido, os Acórdãos n 14.913, 14.914, 14.915, 14.916, 14.917,
14.918, 14.919, 14.920, 14.921, 14.922, 14.923, 14.924, 14.925, 14.926, 14.927,
14.928, 14.929, 14.930, 14.931, 14.932, 14.933, 14.934, 14.935, 14.936, 14.937,
14.938, 14.939, 14.940, 14.941, 14.942, 14.943, 14.944, 14.945, 14.946, 14.947,
14.948, 14.949, 14.950, 14.951, 14.952, 14.953, 14.954, 14.955, 14.956, 14.957,
14.958, e 14.959, de 3.4.97.
· Recurso especial. Transferência de domicílio eleitoral. Pauta de
julgamento.
Tratando-se de recurso contra decisão do juiz eleitoral, impõe-se
a inclusão em pauta, a fim de possibilitar o amplo exercício do
contraditório.
Recurso conhecido e provido.
o
o
Acórdão n 12.895, de 6.5.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.895/CE (86
Zona – Alto Santo).
Relator: Ministro Costa Leite.
Recorrente: Diretório Municipal do PSDB, por seu presidente.
Advogados: Dr. Francisco Irapuan Pinho Camurça e outros.
Recorrido: Juscelino Sales de Oliveira.
Advogados: Dr. José Bezerra Falcão e outra.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
a
· Pauta de julgamento. Publicação.
A inobservância da exigência de publicação da pauta caracteriza
cerceamento de defesa, induzindo à nulidade do julgamento.
Recurso provido.
o
o
Acórdão n 9.778, de 14.8.97 - Recurso Especial Eleitoral n 9.778/GO (135a
Zona – Senador Canedo).
Relator: Ministro Costa Leite.
Recorrente: José Eduardo Silva Nascimento.
Advogados: Dr. Nídio Martini de Barros e outro.
118
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Recorrida: Comissão Regional Provisória do PST, por seu delegado.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
· Agravo regimental. Pesquisas eleitorais. Registro. Divulgação.
o
o
1. A penalidade de multa prevista no § 4 do art. 48 da Lei n
9.100/95, sanção de natureza administrativa, é cominada ao candidato beneficiário independentemente da comprovação de sua
participação.
2. A responsabilidade pela divulgação irregular de pesquisa de
opinião, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, neste caso é
objetiva.
Agravo regimental improvido.
Acórdão no 807, de 19.8.97 - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
o
a
n 807/SP (323 Zona – Paulínia).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Agravantes: Coligação Trabalho e Felicidade e outros.
Advogados: Dr. Alberto Luís Mendonça Rollo e outros.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental.
PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO - DIVULGAÇÃO
· Agravo.
Pesquisa de opinião. Registro. Prazo. Encaminhamento.
Provimento.
Recurso especial.
o
Ofensa ao art. 48 da Lei n 9.100/95.
Recurso conhecido e provido.
o
o
a
Acórdão n 759, de 24.6.97 - Agravo de Instrumento n 759/MT (4 Zona –
Poconé).
Relator: Ministro Costa Porto.
Ementário das Decisões do TSE
119
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Agravantes: Gazeta Dados e outro.
Advogados: Dr. Cláudio Stábile Ribeiro e outros.
Agravada: Procuradoria Regional Eleitoral/MT.
Decisão: Unânime em prover o agravo e, julgando o recurso especial, dele
conhecer e dar-lhe provimento.
· Agravo. Pesquisas de opinião. Registro. Divulgação. Provimento.
Recurso eleitoral.
o
Ofensa ao art. 48 da Lei n 9.100/95.
Recurso conhecido e provido.
o
o
Acórdão n 744, de 17.4.97 - Agravo de Instrumento n 744/PR (Curitiba).
Relator: Ministro Costa Porto.
Agravante: Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística Ltda. (IBOPE).
Advogados: Dr. Hermano de Villemor Amaral e outros.
Agravada: Coligação PSDB/PPS.
Advogados: Dr. Genésio Felipe de Natividade e outro.
Decisão: Unânime em prover o agravo e, julgando o recurso especial, dele
conhecer e dar-lhe provimento.
PLEBISCITO - QUORUM - DISTRITO - EMANCIPAÇÃO
· Embargos de declaração. Existência de omissão. Fundamento
não enfrentado no julgamento de segurança. Acolhimento. Efeitos
modificativos. Plebiscito. Quorum. Necessidade de depuração das
listas de eleitores. Segurança concedida.
Acórdão no 2.451, de 22.5.97 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança no 2.451/RJ (Nova Iguaçu).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Redator designado: Ministro Eduardo Alckmin.
Embargantes: Alarico Rodrigues, Antônio Ribeiro e Walter Paixão.
Advogados: Dr. Pedro Cézar Genn e Dra. Rita Maria da Costa.
Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-relator, embargos recebidos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO
· Prestação de Contas (PRN).
Falta de atendimento de exigências para análise das contas.
120
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Impossibilidade de exame.
Contas declaradas irregulares.
Desaprovadas.
Resolução no 19.850, de 29.4.97 - Processo Administrativo no 15.403/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Costa Porto.
Interessado: Partido da Reconstrução Nacional (PRN), por seu presidente.
Decisão: Unânime, contas declaradas irregulares.
· Partido político. Prestação de contas. Exercício financeiro de 1995.
2. Aprovação das contas prestadas pelo PTdoB, por estarem regulares.
Resolução no 19.938, de 19.8.97 - Petição no 135/DF (Brasília).
Relator: Ministro Néri da Silveira.
Interessado: Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB), por seu presidente nacional.
Decisão: Unânime, contas aprovadas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO – EXAME
· Processo administrativo. Permissão para utilização de parte da
dotação específica para a realização de despesas com eleições,
com o objetivo de facultar aos magistrados a contratação de
peritos-contadores para auxiliarem no exame das prestações de
contas dos partidos.
Entendimento contrário ao fixado por esta Corte na Resolução no
19.729/96 e no art. 5o, § 3o, da Resolução no 19.510/96.
Pedido indeferido.
o
o
Resolução n 19.794, de 18.2.97 – Processo Administrativo n 15.499/SP (São
Paulo).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/SP.
Decisão: Unânime, pedido indeferido.
Ementário das Decisões do TSE
121
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO – FUNDO PARTIDÁRIO
– NORMAS
· Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e o Fundo
Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
partidário).
Resolução no 19.768, de 17.12.96 – Processo Administrativo no 15.486/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Costa Porto.
o
· Altera dispositivos da Resolução n 19.768, de 17 de dezembro
de 1996, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos
e o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos (Fundo partidário).
o
o
Resolução n 19.864, de 13.5.97 - Processo Administrativo n 15.594/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
· Dispõe sobre as prestações de contas dos órgãos de direção
partidária e a aplicação das sanções previstas nos arts. 28 e 37
o
o
da Lei n 9.096, de 19.9.95, complementando a Resolução n
19.768, de 17.12.96.
o
o
Resolução n 20.023, de 20.11.97 - Processo Administrativo n 15.486/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - PRAZO
· Aprovação da prestação de contas com ressalva por ter sido
apresentada fora do prazo.
Precedente do TSE.
o
o
Resolução n 19.858, de 8.5.97 - Petição n 261/SP (São Paulo).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
122
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Requerente: Partido Comunista do Brasil (PCdoB), por seu presidente.
Decisão: Unânime, contas aprovadas com ressalva.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - DIREITO DE DEFESA
- INTERPRETAÇÃO
· (...)
2. Os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são absolutos, devendo ser interpretados à luz das disposições instrumentais pertinentes à matéria sub examen.
Embargos rejeitados.
o
Acórdão n 11, de 9.10.97 - Embargos de Declaração na Exceção de Suspeição
o
n 11/TO (Sandolândia).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Embargante: Diretório Municipal do PPB de Sandolândia/TO.
Advogado: Dr. Mário Gilberto de Oliveira.
Embargado: Ministro Eduardo Alckmin.
Decisão: Unânime, embargos rejeitados.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INTIMAÇÃO
· Recurso ordinário. Mandado de segurança. Procedimento
administrativo. Decisão condenatória. Intimação pessoal.
1. Na ausência de representação por advogado em procedimento administrativo não há que se dá por válida intimação realizada
pela imprensa oficial.
2. É condição necessária à validade da intimação pessoal, por
meio de aerograma, o efetivo recebimento da correspondência.
3. Recurso parcialmente provido.
o
o
Acórdão n 102, de 30.10.97 - Recurso em Mandado de Segurança n 102 Classe 26a/RJ (Rio de Janeiro).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Recorrente: Alexsandra Fernanda da Silva.
Advogados: Dra. Helena Coutinho Coelho e outros.
Ementário das Decisões do TSE
123
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Recorrida: Procuradoria Regional da União - 2a Região.
Decisão: Unânime, recurso parcialmente provido.
PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
· Competência por prerrogativa de função. Prefeito. Processo
iniciado antes da diplomação. Em tal caso, são válidos os atos
anteriormente praticados (praticados perante o juiz eleitoral).
o
Precedente do TSE: HC n 299. Pedido de habeas corpus
indeferido.
o
o
Acórdão n 296, de 19.8.97 - Habeas Corpus n 296/CE (Senador Pompeu).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Impetrante: Francisco Irapuan Pinho Camurça.
Paciente: Maria Lucilda Barros Bezerra, prefeita.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/CE.
Decisão: Unânime, habeas corpus indeferido.
· Processo pelo crime previsto no art. 299 do CE. Falta de justa
causa para a condenação. Improcedência da alegação.
2. Competência por prerrogativa de função. Processo iniciado
antes da diplomação. Em tal caso, são válidos os atos anteriormente praticados (praticados frente ao juiz eleitoral). 3. Pedido
de habeas corpus indeferido.
o
o
a
Acórdão n 299, de 26.6.97 - Habeas Corpus n 299/SP (164 Zona –
Orindiúva).
Relator: Ministro Costa Porto.
Redator designado: Ministro Nilson Naves.
Impetrante: Enir Braga.
Paciente: Benedito de Oliveira Barbosa, prefeito.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/SP.
Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-relator, indeferido o pedido
de habeas corpus.
PROCESSO PENAL - FORO PRIVILEGIADO - CO-AUTOR
· Recurso especial. Processual penal. Crime eleitoral. Concurso
de pessoas. Continência. Prefeito municipal. Foro privilegiado.
124
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Extensão aos co-autores.
Recurso conhecido e provido.
o
o
Acórdão n 14.850, de 30.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 14.850/PB
a
(10 Zona – Guarabira).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/PB.
Recorridos: Armando Mendes da Silva e outros.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
PROCURAÇÃO - ATO PROCESSUAL - RATIFICAÇÃO
· Recurso especial. Mandato. Ratificação
A simples juntada do instrumento é suficiente para que se opere
a ratificação. Inteligência do art. 37, parágrafo único, do CPC.
Temas relativos aos arts. 333, I, do CPC e 43 da Lei de Imprensa
não prequestionados.
Recurso especial não conhecido.
o
o
Acórdão n 14.738, de 15.5.97 - Recurso Especial Eleitoral n 14.738/SC
a
(27 Zona – São Francisco do Sul).
Relator: Ministro Costa Leite.
Recorrente: Rádio Difusora São Francisco Ltda., por seu sócio-gerente.
Advogados: Dr. Ondyr de Souza Vicente e outros.
Recorrido: Diretório Municipal do PPB, por seu presidente.
Advogado: Dr. Jorge Gameiro de Camargo.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
PROGRAMA PARTIDÁRIO – PARTIDO POLÍTICO – REGISTRO
· Pedido de obtenção de quotas do fundo partidário e de designação
de data para veiculação de programa político-partidário em cadeia
de rádio e televisão. Partido que não tem estatutos registrados
no Tribunal Superior Eleitoral. Pedido indeferido.
o
o
Resolução n 19.769, de 17.12.96 – Petição n 251/RJ (Rio de Janeiro).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Ementário das Decisões do TSE
125
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Requerente: Partido de Justiça Popular (PJP), por seu presidente nacional.
Decisão: Unânime, pedido indeferido
PROMOTOR DE JUSTIÇA – FUNÇÃO ELEITORAL – FÉRIAS FORENSES
· Recurso em mandado de segurança. Desempenho da atividade
de promotor eleitoral durante o período de férias forenses.
Percepção da gratificação. Recurso não provido.
Durante as férias forenses, se estiver em exercício, no período,
um promotor eleitoral, de qualquer das zonas eleitorais, cabe-lhe
o exercício dessa função, em face de sua própria condição.
o
o
Acórdão n 68, de 27.2.97 – Recurso em Mandado de Segurança n 68/AL
(Maceió).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Dr. Maurício André Barros Pitta, promotor de justiça.
Advogada: Dra. Ana Valéria Moura Pitta.
Litisconsorte: Sérgio Rocha Cavalcante Jucá, promotor de justiça.
Decisão: Unânime, negado provimento ao recurso.
PROPAGANDA ELEITORAL – ANTECIPAÇÃO
· Propaganda eleitoral. Multa. Representação. Defesa. 1. O prazo
de 24 horas para a apresentação de defesa tem a ver com os
contornos do processo eleitoral (por exemplo, a rápida solução
dos conflitos). Não há ilicitude em tal prazo, pois ele não ofende o
princípio de ampla defesa. 2. A propaganda eleitoral antes da
escolha do candidato é irregular, sujeitando-se o responsável pela
o
o
divulgação à multa a que se refere o art. 50, § 2 , da Lei n 9.100/
95. Matéria relativa à prova, cujo exame não cabe no especial
o
o
(Súmula-STF n 279 e Súmula-STJ n 7). 3. Dissídio não há,
se não há divergência tocantemente à interpretação do direito
federal.
Recurso especial não conhecido.
126
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
a
Acórdão n 14.790, de 11.3.97 – Recurso Especial Eleitoral n 14.790/SP (227
Zona – Cotia).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Recorrente: Cláudio Domingues Salgado Olores.
Advogados: Dr. Roberto Ferrari de Ulhôa Cintra e outros.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SP.
· Propaganda eleitoral. Antecipação.
Mensagens natalinas em vias públicas. Caráter episódico e transitório, não caracterizando, pois, antecipação da propaganda eleitoral.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão no 14.794, de 25.3.97 – Recurso Especial Eleitoral no 14.794/SP (227a
Zona – Cotia).
Relator: Ministro Costa Leite.
Recorrente: Antônio Mansur.
Advogados: Dr. Roberto Ferrari de Ulhôa Cintra e outros.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SP.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
· Recurso especial. Propaganda eleitoral irregular.
A propaganda eleitoral, realizada antes da escolha do candidato
em convenção, sujeita o responsável, bem como o beneficiário,
o
o
à multa prevista no art. 50, § 2 , da Lei n 9.100/95. Precedentes
do TSE.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 14.326, de 23.10.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.326 – Classe
a
22 /MA (Santa Luzia).
Relator: Ministro Costa Leite.
Recorrentes: Oséas Rodrigues de Sousa e outro.
Advogados: Dr. Carlos Augusto Macêdo Couto e outros.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/MA.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· Propaganda eleitoral. Antecipação. Mensagens natalinas em
jornal local. Caráter episódico e transitório, não caracterizando,
Ementário das Decisões do TSE
127
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
pois, antecipação da propaganda eleitoral.
Recursos conhecidos e providos.
o
o
Acórdão n 15.115, de 18.11.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.115 - Classe
22a/SP (227a Zona – Cotia).
Relator: Ministro Costa Porto.
Recorrente: Laércio Pires das Dores.
Advogados: Dr. William Alfredo Attuy e outros.
Recorrente: Gilson José Lins de Araújo.
Advogados: Dr. Alexandre Luís Mendonça Rollo e outros.
Decisão: Unânime, recursos conhecidos e providos.
PROPAGANDA ELEITORAL - CANDIDATO - PRIVILÉGIO
· Agravo de instrumento. Propaganda eleitoral irregular. Tratamento
privilegiado a candidato. Multa imposta à emissora.
Divulgação de propaganda contendo mensagem de felicitações
a determinada categoria de empregados por parte de quem é
candidato. Propaganda vedada, sujeitando-se a emissora à mulo
ta estabelecida no art. 64, III e IV, da Lei n 9.100/95.
o
o
a
Acórdão n 928, de 25.11.97 - Agravo de Instrumento n 928 - Classe 2 /SP
(9a Zona – Andradina).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravante: Rádio Andradina Ltda.
Advogados: Dr. Roberto Barbosa Pereira e outro.
Agravada: Coligação Aliança Pró-Andradina (PPB/PL/PDT), por seu delegado.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo de instrumento.
PROPAGANDA ELEITORAL - CONDENAÇÃO - TERCEIROS
· Recursos especiais. Propaganda eleitoral anterior à escolha dos
o
o
candidatos em convenção. Art. 59, § 2 , da Lei n 8.713/93.
(...)
128
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Recurso especial que demanda reexame de matéria fática. Aplio
cação da Súmula n 279 do STF. Não-conhecimento.
Recurso especial no qual alega-se cerceamento do direito de
defesa por não ter o recorrente integrado o feito na condição de
o
parte. Configuração de afronta ao art. 5 , LIV, da Constituição
Federal. Recurso conhecido e provido.
o
o
Acórdão n 12.734, de 25.11.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.734 Classe 22a/ES (Vitória).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Renato Viana Soares.
Advogado: Dr. Clorivaldo Benedito Freitas Belém.
Recorrente: Lúcia Maria Roriz Veríssimo Portela.
Advogado: Dr. Homero Junger Mafra.
Recorrido: Partido Social Democrático (PSD).
Advogado: Dr. Dório Antunes de Souza.
Decisão: Unânime, não conhecidos os recursos de fls. 161/166 e 213/215; e
conhecido e provido o recurso de fls. 194/196.
PROPAGANDA ELEITORAL – DIREITO DE DEFESA
· Propaganda eleitoral irregular. Condenação ao pagamento de
multa. Alegada afronta ao art. 5o, LV, da CF.
Hipótese em que restou configurada violação ao referido dispositivo constitucional.
Recurso provido.
o
o
a
Acórdão n 13.752, de 25.3.97 – Recurso Especial Eleitoral n 13.752/SC (54
Zona – Passo de Torres).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Áureo André Henrique.
Advogado: Dr. Carlos Alberto Cabral.
Decisão: Unânime, recurso provido.
PROPAGANDA ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PREJUDICIALIDADE
· Agravo de instrumento. Propaganda eleitoral. Direito de resposta
o
(art. 66 da Lei n 9.100/95). Exercício restrito ao período da propaganda eleitoral. Recurso prejudicado.
Ementário das Decisões do TSE
129
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
*Acórdão no 627, de 4.9.97 - Agravo de Instrumento no 627/SP (São Paulo).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravante: Companhia Metropolitana de Habilitação de São Paulo (COHAB/
SP).
Advogados: Dr. Wilson Gianulo e outros.
Agravado: Partido dos Trabalhadores (PT).
Advogados: Dr. Luiz José Bueno de Aguiar e outros.
Decisão: Unânime, agravo prejudicado.
o
*No mesmo sentido, o Acórdão n 2.589, de 9.9.97.
PROPAGANDA ELEITORAL - IRREGULARIDADE - CESSAÇÃO - MULTA
· 1. Propaganda irregular. Mensagem veiculada por meio de outdoors.
Decisão que, à vista das provas, entendeu não se tratar de propaganda eleitoral, política ou partidária, porque sua autora não
se apresentava como candidata a qualquer cargo eletivo, ainda
que de forma indireta ou subliminar. Recurso especial. Reexame
o
de provas. Inadmissibilidade. Súmula n 279.
2. Propaganda eleitoral irregular. Medida liminar para cessação
imediata do ato, sob pena de desobediência. Retirada da propao
ganda. Subsistência da multa prevista na Lei n 8.713/93.
Se a medida liminar, determinando a imediata cessação de toda
propaganda eleitoral que beneficiasse os representados, foi cumprida no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, não há que se
falar em imposição de multa.
Recurso especial não conhecido.
o
o
Acórdão n 12.567, de 21.8.97 - Recurso Especial Eleitoral n 12.567/GO
(Goiânia).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/GO.
Recorrido: João Teles Menezes, deputado estadual.
Advogados: Dr. Elmo Helcio Ferreira e outro.
Recorrida: Nair Maria Xavier Nunes de Oliveira Lobo.
130
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Advogados: Dr. Mauritônio Henrique Lima e outro.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
PROPAGANDA ELEITORAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO
OBJETO
· Mandado de segurança. Propaganda eleitoral. Redistribuição de
sobras de tempo entre os demais concorrentes. 2. Determinação
do TRE/RJ para que o tempo excedente atribuído à Coligação O
Melhor para o Rio fosse utilizado em mensagens institucionais
do próprio tribunal. 3. Liminar concedida para o restabelecimento
o
dos horários previstos no Aviso n 6/96, da Comissão de
Coordenação e Fiscalização da Propaganda Eleitoral do Município
do Rio de Janeiro. 4. Agravo regimental interposto pelo litisconsorte
admitido. 5. Com o término da propaganda eleitoral e a realização
das eleições municipais de 1996, prejudicado ficou o mandado de
segurança, o que conduz a ficar sem objeto, à sua vez, o agravo
regimental contra o despacho do relator que deferiu a liminar.
o
o
Acórdão n 2.480, de 21.8.97 - Mandado de Segurança n 2.480/RJ (Rio de
Janeiro).
Relator: Ministro Néri da Silveira.
Impetrante: Partido Democrático Trabalhista (PDT), por seu diretório nacional.
Advogados: Dr. Gustavo Henrique Caputo Bastos e outros.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/RJ.
Litisconsorte: Coligação O Melhor para o Rio (PSDB/PMDB/PL/PSC/PPB/
PTB /PSD), por seu representante.
Advogados: Dr. Roberto Litman e outros.
Decisão: Unânime, mandado de segurança e agravo regimental prejudicados.
PROPAGANDA ELEITORAL - MULTA - RECURSO - PRAZO
· Agravo.
Propaganda eleitoral antes da convenção. Inobservância do praEmentário das Decisões do TSE
131
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
zo recursal fixado no § 4 do art. 65 da Lei n 9.100/95.
Ausência de prequestionamento.
Improvimento.
o
o
a
Acórdão n 922, de 18.9.97 - Agravo de Instrumento n 922/SP (141 Zona –
Taubaté).
Relator: Ministro Costa Porto.
Agravantes: Antônio Mário Ortiz Mattos e outro.
Advogados: Dr. Manoel da Cunha e outro.
Agravado: Marcelo Núncio Ciampaglia.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo.
PROPAGANDA ELEITORAL - MULTA - REFORMATIO IN PEJUS
· Recurso especial. Multa pela utilização de outdoors fora dos casos
especificados em lei. Agravamento da sanção pelo TRE, ao julgar
recurso do transgressor. Inviabilidade. Aplicação do princípio do
reformatio in pejus.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão no 14.839, de 12.8.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.839/ES (25a
Zona – Linhares).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrentes: João Gama e outro.
Advogada: Dra. Valesia Perozini Inácio.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/ES.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
PROPAGANDA ELEITORAL - PROJETO DE LEI - INICIATIVA
· Petição. Encaminhamento ao Legislativo de projeto de lei que
torne obrigatória a utilização de legendas na propaganda eleitoral.
Iniciativa que não cabe ao TSE. Pedido indeferido.
Resolução no 20.028, de 25.11.97
Janeiro).
132
- Petição no 378 - Classe 18a/RJ (Rio de
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Requerente: Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência.
Decisão: Unânime, pedido indeferido.
PROPAGANDA ELEITORAL – PROPAGANDA INSTITUCIONAL
· Recurso. Propaganda institucional. Falta de prova.
o
o
o
Não-violação aos arts. 37, § 2 , da CF, e 50, § 2 , da Lei n 9.100/95.
Não-conhecimento.
Acórdão no 12.806, de 27.2.97 – Recurso Especial Eleitoral no 12.806/MT
(20a Zona – Várzea Grande).
Relator: Ministro Costa Porto.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/MT.
Recorrida: Câmara Municipal de Várzea Grande.
Advogado: Dr. Afonso Veloso da Silva
Recorridos: Sebastião José Fio da Costa, Edil Moreira da Costa, Agrícola
Pompeo de Campos e Antônio Carlos Carlão dos Santos, vereadores.
Advogados: Drs. José Leal de Freitas Filho e Tânia Regina de Matos.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - PROGRAMAÇÃO - SUSPENSÃO
· Propaganda eleitoral. Emissora radiofônica que, por inobservância
da lei, além de ter sido multada, teve sua programação suspensa.
o
o
Alegada afronta aos arts. 66, § 9 , da Lei n 9.100/95, e 220 da CF.
Ausência de indicação das normas legais tidas por afrontadas.
Exigência de reexame de provas.
Caso de punição de flagrante inobservância de normas
disciplinadoras da propaganda eleitoral por via radiofônica, não
havendo espaço para falar-se em afronta ao princípio da vedação
da censura.
Recurso não conhecido.
Ementário das Decisões do TSE
133
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
a
Acórdão n 14.263, de 8.4.97 - Recurso Especial Eleitoral n 14.263/TO (7
Zona – Paraíso do Tocantins).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Rádio Independência de Paraíso de Tocantins.
Advogados: Dr. Luiz Gonzaga C. Magalhães Júnior e outros.
Recorrido: Diretório Municipal do PMDB.
Advogados: Dr. Antônio Paim Borglia e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
PROPAGANDA ELEITORAL - RECLAMAÇÃO - RECURSO - PRAZO
· Recurso especial. Propaganda eleitoral. Prazo recursal. Art. 65,
o
o
§ 4 , da Lei n 9.100/95. Parte induzida a erro por prazo diverso
previsto em documento emanado da própria Justiça Eleitoral.
Recurso conhecido e provido.
o
o
Acórdão n 15.028, de 27.5.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.028/RJ (Rio de
Janeiro).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Rosa Maria Orlando Fernandes da Silva, candidata a vereadora
pelo PFL.
Advogado: Dr. Rogério Vargas.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
PROPAGANDA ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – DEFESA – PRAZO
· Propaganda eleitoral. Multa. Representação. Defesa. 1. O prazo
de 24 horas para a apresentação de defesa tem a ver com os
contornos do processo eleitoral (por exemplo, a rápida solução
dos conflitos). Não há ilicitude em tal prazo, pois ele não ofende o
princípio de ampla defesa. 2. A propaganda eleitoral antes da
escolha do candidato é irregular, sujeitando-se, o responsável pela
o
o
divulgação, à multa a que se refere o art. 50, § 2 , da Lei n 9.100/
95. Matéria relativa à prova, cujo exame não cabe no especial
134
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
(Súmula-STF n 279 e Súmula-STJ n 7). 3. Dissídio não há, se
não há divergência quanto à interpretação do direito federal. 4.
Recurso especial não conhecido.
o
o
a
Acórdão n 14.790, de 11.3.97 – Recurso Especial Eleitoral n 14.790/SP (227
Zona – Cotia).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Recorrente: Cláudio Domingues Salgado Olores.
Advogados: Dr. Roberto Ferrari de Ulhôa Cintra e outros.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SP.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
PROPAGANDA PAGA – LIMITAÇÃO – MULTA
· Recurso especial. Propaganda paga. Limitações. Aplicação de
o
multa. Art. 63 da Lei n 8.713/93.
(...)
Inocorrência de cerceamento ao direito constitucional de defesa
ou à liberdade de informação.
Aplicação de sanção a hipótese diversa da estatuída no art. 63
como conduta típica. Recurso conhecido e provido.
o
o
Acórdão n 12.523, de 25.3.97 – Recurso Especial Eleitoral n 12.523/MA
(São Luís).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Gráfica Editora Jornal de Hoje Ltda.
Advogados: Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro e outros.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/MA.
Decisão: Unânime, recurso provido.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA - HORÁRIO GRATUITO - NORMAS
· Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos
partidos políticos.
o
o
a
Resolução n 20.034, de 27.11.97 - Instrução n 25 - Classe 12 /DF (Brasília).
Relator: Ministro Costa Porto.
Ementário das Decisões do TSE
135
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
PROPAGANDA PARTIDÁRIA – HORÁRIO GRATUITO – VEICULAÇÃO
· Agravo regimental. Mandado de segurança. Inocorrência de
o
decadência. Inexistência de afronta ao art. 84 da Lei n 9.100/95.
Manutenção do despacho. Agravo a que se nega provimento.
o
Acórdão n 2.614, de 17.12.96 – Agravo Regimental no Mandado de Segurança no 2.614/DF (Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravante: Partido Trabalhista Brasileiro do Distrito Federal (PTB/DF).
Advogado: Dr. José Vicente dos Santos.
Agravantes: Partido Progressista Brasileiro (PPB), Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).
Advogados: Drs. Herman Barbosa e Jozafá Dantas.
Decisão: Unânime em negar provimento aos agravos.
QUOCIENTE ELEITORAL - QUOCIENTE PARTIDÁRIO - CÁLCULO
· Recurso contra expedição de diploma.
Sistema de representação proporcional.
Quociente eleitoral ou partidário. Alegação de erro na apuração
final.
Sistema da maior média.
Recurso improvido.
Acórdão no 506, de 7.10.97 - Recurso contra Expedição de Diploma no 506/
PE (Recife).
Relator: Ministro Costa Porto.
Recorrentes: Diretório Regional do PTB e outro.
Advogado: Dr. Carlos Henrique Vieira de Andrada.
Recorrido: Manoel Ferreira da Silva, deputado estadual eleito.
Advogado: Dr. Alcides Pereira de França.
Decisão: Unânime, negado provimento ao recurso.
RECLAMAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA
· Agravo regimental. Liminar em reclamação. Alegação de
ilegitimidade ativa ao fundamento de que o provimento da
136
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
reclamação importaria na anulação da eleição, sem qualquer
proveito para o reclamante. Rejeição por ter o reclamante sido
parte no processo em que proferida a decisão do TSE, a qual se
tem por não cumprida.
(...)
Acórdão no 36, de 26.6.97 - Agravo Regimental na Reclamação no 36/MG
(Pedra Dourada).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravante: Luiz Cézar Soares Ricardo.
Advogados: Dr. Carlos Mário da Silva Velloso e outro.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental.
RECURSO - PRAZO - FÉRIAS FORENSES
· Recurso especial. Assistente. Legitimidade para recorrer, mesmo
que o assistido não se insurja. Tempestividade. O prazo recursal
não flui em período de férias forenses, ainda que nelas o tribunal
realize sessões extraordinárias para julgamento de processos.
Representação por abuso do poder econômico. Interposto recurso
contra a expedição de diploma e, ainda, proposta ação de
impugnação de mandato não colhe a preliminar de perda de
objeto. Decisão regional que, reformando sentença, não extrai
dos fatos apontados a configuração do abuso. Matéria fática
insuscetível de reapreciação em recurso especial (Súmula-STF
no 279). Recurso não conhecido.
Acórdão no 15.031, de 19.8.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.031/MA (9a
Zona – Pedreiras).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrentes: Raimundo Nonato Alves Pereira e outro.
Advogados: Dr. José Cândido de Carvalho Filho e outro.
Recorridos: Edmilson Gonçalves de Alencar Filho e outro.
Advogados: Dr. José Guilherme Villela e outros.
Decisão: Unânime em rejeitar a preliminar de perda de objeto alegada pelo
Ementário das Decisões do TSE
137
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Ministério Público, as preliminares de ilegitimidade ativa e de intempestividade
suscitadas pela parte recorrida e, no mérito, não conhecer do recurso.
RECURSO DE DIPLOMAÇÃO - CABIMENTO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE
· Recurso contra expedição de diploma. Domicílio eleitoral na
circunscrição (falta). Preclusão (inocorrência). Duplo fundamento.
1. Tal recurso também tem cabimento quando diz respeito à cono
dição de elegibilidade (por exemplo, ver Acórdão n 8.928, de
o
1987, e Ação Rescisória n 12, de 1997).
(...)
Acórdão no 14.992, de 16.10.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.992 – Classe
a
a
22 /MA (32 Zona – Primeira Cruz).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Recorrente: Raimunda de Fátima Lindoso Romeu, prefeita eleita.
Advogados: Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho e outros.
Recorrido: João Teodoro Nunes Neto, candidato a prefeito.
Advogados: Dr. José Antônio de Almeida Silva e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
RECURSO DE DIPLOMAÇÃO - FATO SUPERVENIENTE - CONDENAÇÃO
CRIMINAL
· Recurso especial. Recurso contra a expedição de diploma.
Condenação criminal transitada em julgado após a posse do
candidato eleito. Art. 15, III, da Constituição Federal e art. 1o, I, e,
da LC no 64/90. Inelegibilidade superveniente. Inocorrência. Perda
dos direitos políticos: conseqüência da existência de coisa julgada.
Incompetência do Poder Judiciário para declarar a perda do
mandato.
1. Não há que se aventar inelegibilidade superveniente, com base
no art. 15, III, da CF e art. 1o, I, e, da LC no 64/90, para fins de
recurso contra a diplomação, quando o candidato eleito e
138
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
diplomado foi empossado no cargo eletivo antes do trânsito em
julgado da decisão condenatória.
(...)
Acórdão no 15.108, de 21.10.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.108 a
a
Classe 22 /GO (11 Zona – Formosa).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Recorrente: Jair Gomes de Paiva.
Advogados: Dr. Torquato Lorena Jardim e outros.
Recorrido: Ivan Ornelas, em causa própria.
Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-presidente, recurso conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO INATACADO
· Recurso especial. Recontagem. Inobservância na apuração de
variação nominal registrada por candidato. Fundamento suficiente
do aresto recorrido deixado sem ataque pelo recorrente. Aplicação
da Súmula no 283.
Recurso não conhecido.
o
o
Acórdão n 14.852, de 10.4.97 - Recurso Especial Eleitoral n 14.852/MG
a
(200 Zona – Ouro Preto).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Diretório Municipal do PSDB.
Advogados: Dr. Paulo Eduardo Almeida de Mello e outros.
Recorrido: Irineu Faria, candidato a vereador pelo PL.
Advogados: Dr. José Guilherme Villela e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
RECURSO ESPECIAL - INTERESSE DE AGIR
· Processual. Recurso especial. Falta de interesse para recorrer.
Parte que se insurge contra acórdão que acolheu tese por ela
Ementário das Decisões do TSE
139
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
mesma sustentada quanto à competência para apreciar
representação.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 15.029, de 29.4.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.029/GO
a
(74 Zona – Goianésia).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Diretório Municipal do PMDB.
Advogado: Dr. Ricardo Silva Naves.
Recorrido: Diretório Municipal do PSDB.
Advogados: Dr. Nelson Figueiredo e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE FATO
· Recurso especial. Assistente. Legitimidade para recorrer, mesmo
que o assistido não se insurja. Tempestividade. O prazo recursal
não flui em período de férias forenses, ainda que nelas o tribunal
realize sessões extraordinárias para julgamento de processos.
Representação por abuso do poder econômico. Interposto recurso
contra a expedição de diploma e, ainda, proposta ação de
impugnação de mandato não colhe a preliminar de perda de objeto.
Decisão regional que, reformando sentença, não extrai dos fatos
apontados a configuração do abuso. Matéria fática insuscetível
o
de reapreciação em recurso especial (Súmula-STF n 279).
Recurso não conhecido.
o
o
a
Acórdão n 15.031, de 19.8.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.031/MA (9
Zona – Pedreiras).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrentes: Raimundo Nonato Alves Pereira e outro.
Advogados: Dr. José Cândido de Carvalho Filho e outro.
Recorridos: Edmilson Gonçalves de Alencar Filho e outro.
Advogados: Dr. José Guilherme Villela e outros.
Decisão: Unânime em rejeitar a preliminar de perda de objeto alegada pelo
Ministério Público, as preliminares de ilegitimidade ativa e de intempestividade
suscitadas pela parte recorrida e, no mérito, não conhecer do recurso.
140
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE PROVA
· Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo e
representação sobre abuso do poder econômico. Ausência de
prequestionamento. Reexame de matéria fática. Aplicação das
o
Súmulas-STF n 282, 356 e 297. Ausência de configuração de
dissídio jurisprudencial.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 163, de 29.4.97 - Agravo de Instrumento no 163/AM (Manaus).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravante: José Mário Frota Moreira.
Advogados: Dr. Domingos Jorge Chalub Pereira e outro.
Agravado: Luiz Fernando Sarmento Nicolau, deputado federal.
Advogado: Dr. João de Deus Gomes dos Anjos.
Decisão: Unânime em prover o agravo e, julgando o recurso especial, dele não
conhecer.
RECURSO ESPECIAL – PRAZO – TERMO INICIAL
· Recurso especial. Tempestividade. Decisão que aprecia pedido
de resposta. Dies a quo do prazo recursal. Fluência a partir da
publicação do acórdão.
o
o
Acórdão n 653, de 25.2.97 – Agravo de Instrumento n 653/SP (São Paulo).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravante: Rádio Globo de São Paulo Ltda.
Advogados: Dr. Antônio Carlos Mendes e outros.
Agravada: Coligação Sim por São Paulo (PT/PCB/PMN/PCdoB/PSB).
Advogados: Dr. Otávio Pinto e Silva e outros.
Decisão: Unânime em prover o agravo, para que seja processado o recurso
especial.
· Recurso especial. Investigação de abuso de poder econômico.
Cabimento de recurso ao TRE da decisão do juiz eleitoral que
liminarmente indefere a investigação. Tempestividade. O dies a
Ementário das Decisões do TSE
141
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
quo do prazo de recurso interposto pelo Ministério Público é o da
intimação pessoal de seu representante. Acórdão regional que
se confirma.
o
o
a
Acórdão n 14.901, de 28.8.97 - Recurso Especial Eleitoral n 14.901/RJ (98
Zona – Campos dos Goytacazes).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, candidato a prefeito.
Advogados: Dr. Francisco de Assis Pessanha e outros.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/RJ.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO
· Recurso especial. Recurso contra diplomação. Art. 262, III, do
CE. Coligação. Quociente partidário. Alegação de preclusão e de
defeito na formação da coligação. Ausência de
prequestionamento. Matéria fática. Não-conhecimento.
o
o
Acórdão n 15.068, de 9.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 15.068/GO (123
Zona – Alvorada do Norte).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: José Maria da Silva.
Advogados: Dr. Sebastião Ferreira Leite e outro.
Recorrido: Lourivaldo Pereira da Silva.
Advogado: Dr. José Vigilato da Cunha Neto.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
a
RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTO
· (...)
3. É inadmissível o recurso especial eleitoral, “quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o reo
curso não abrange todos eles”. (Súmula-STF n 283). Fraude,
142
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
simulação, ou erro, quando da inscrição do eleitor.
4. Caso em que o acórdão regional não ofendeu a lei constitucional nem a infraconstitucional. Dissídio indicado que não ficou
comprovado.
5. Recurso especial não conhecido.
Acórdão no 14.992, de 16.10.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.992 – Classe
a
a
22 /MA (32 Zona – Primeira Cruz).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Recorrente: Raimunda de Fátima Lindoso Romeu, prefeita eleita.
Advogados: Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho e outros.
Recorrido: João Teodoro Nunes Neto, candidato a prefeito.
Advogados: Dr. José Antônio de Almeida Silva e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
RECURSO ORDINÁRIO – CONTRA-RAZÕES
· Registro de candidato. Falta de oportunidade para contra-arrazoar
o recurso ordinário. Contrariedade aos princípios do contraditório
e do devido processo legal.
Hipótese em que devem ser os autos remetidos para o TRE/SE,
para que seja dada oportunidade ao ora recorrente de contraarrazoar o recurso ordinário e, logo após, ouvido o representante
do Ministério Público Eleitoral, seja proferida uma nova decisão.
Recurso provido.
o
o
o
a
Acórdão n 13.284, de 1 .4.97 – Recurso Especial Eleitoral n 13.284/SE (28
Zona – Canindé do São Francisco).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Comissão Executiva Municipal do Partido Progressista Brasileiro
(PPB).
Advogado: Dr. José Anderson Nascimento.
Recorrido: Jocelino de Souza Neto, candidato a vereador.
Advogados: Dr. José Gomes Neto e outros.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
Ementário das Decisões do TSE
143
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
RECURSO ORDINÁRIO - EFEITO DEVOLUTIVO
· Registro de candidato. Inelegibilidade. Acórdão que repeliu a
fundamentação da sentença, relativa à rejeição das contas, mas
manteve o indeferimento do registro, com base na condenação
da recorrente por crime eleitoral. Alegação de que houve reformatio
in pejus e extinção da punibilidade pela prescrição.
Espécie regida pelo disposto no § 2o do art. 515 do CPC. Rejeitado um dos fundamentos da impugnação e acolhido o outro; o
recurso devolve ao tribunal o conhecimento de ambos.
Acórdão que não enfrentou o tema pertinente a possível prescrição retroativa. Necessário, para viabilizar o recurso, ademais do
prequestionamento, que nele se demonstrasse ter havido violação da lei ao se negar a prescrição.
Recurso de que não se conhece.
o
o
a
Acórdão n 13.875, de 4.9.97 - Recurso Especial Eleitoral n 13.875/PB (3
Zona – Cruz do Espírito Santo).
Relator: Ministro Néri da Silveira.
Redator designado: Ministro Eduardo Ribeiro.
Recorrente: Joana D’Arc Silva, candidata ao cargo de vereador pelo PPS.
Advogados: Dr. Delosmar Domingos de M. Júnior e outros.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/PB.
Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros relator, Maurício Corrêa
e Fernando Neves, recurso não conhecido.
RECURSO ORDINÁRIO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
· Recurso ordinário. Hipótese de cabimento de recurso especial.
Ausência de indicação de afronta a dispositivo de lei ou dissídio.
Fungibilidade inviável. Recurso não conhecido.
o
o
Acórdão n 13.366, de 3.2.97 – Recurso Especial Eleitoral n 13.366/PE (138
Zona – Ibirajuba).
Relator: Ministro Francisco Rezek.
Recorrente: Coligação Frente Unificada (PDT/PPB/PSDB), por sua representante.
144
a
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Advogado: Dr. João Ferreira de Sousa Júnior.
Recorrida: Coligação União por Ibirajuba.
Advogados: Dr. Benício José C. Ferreira e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
REELEIÇÃO - PARLAMENTAR - MUDANÇA DE DOMICÍLIO
o
· Inelegibilidade. Constituição, art. 14, § 7 . 2. São inelegíveis,
no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção,
do presidente da República, do governador de estado ou
território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo
se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 3.
Exclusão da inelegibilidade: pressupostos, em face da parte
o
final do § 7 do art. 14 da CF. 4. Em se tratando de eleição
para deputado federal ou senador, cada estado e o Distrito
Federal constituem uma circunscrição eleitoral. 5. O conceito
de reeleição de deputado federal ou de senador implica
renovação do mandato para o mesmo cargo, por mais um
período subseqüente, no mesmo estado ou no Distrito Federal, por onde se elegeu. 6. Se o parlamentar federal transferir
o domicílio eleitoral para outra unidade da Federação e, aí,
concorrer, não cabe falar em reeleição, que pressupõe pronunciamento do corpo de eleitores da mesma circunscrição,
na qual, no pleito imediatamente anterior, se elegeu. 7. Se o
parlamentar federal, detentor de mandato por uma unidade
federativa, transferir o domicílio eleitoral para estado diverso
ou para o Distrito Federal, onde cônjuge ou parente,
consangüíneo ou afim, até o segundo grau, ou por adoção,
seja governador, torna-se inelegível, “no território da respectiva
jurisdição”, por não se encontrar, nessas circunstâncias, em
situação jurídica de reeleição, embora titular de mandato. 8.
Consulta a que se responde negativamente, considerado o
o
disposto no § 7 do art. 14 da CF.
Ementário das Decisões do TSE
145
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
Resolução n 19.970, de 18.9.97 - Consulta n 346/DF (Brasília).
Relator: Ministro Costa Porto.
Redator designado: Ministro Néri da Silveira.
Consulente: José Alves, senador da República.
Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros relator e Nilson Naves,
consulta respondida negativamente.
REGISTRO DE CANDIDATO - CASSAÇÃO - CANDIDATO ELEITO
· Recurso especial. Investigação judicial por abuso do poder
econômico e de autoridade. Art. 22 da LC no 64/90. Julgamento
realizado posteriormente à proclamação dos eleitos e
anteriormente à diplomação. Condenação do vice-prefeito eleito
e do prefeito, à época dos fatos, à sanção de inelegibilidade
o
prevista no inciso XIV do art. 22 da LC n 64/90.
A eleição dos candidatos para fins de aplicação dos incisos XIV e
o
XV do art. 22 da LC n 64/90 configura-se com a proclamação
dos eleitos, e não com a diplomação.
Impossibilidade de cassação do registro da candidatura se proclamado eleito o candidato.
Recursos por meio dos quais se pretende o reexame do conjunto
probatório. Impossibilidade. Súmula no 279 do STF.
Recursos não conhecidos.
Acórdão no 15.061, de 23.10.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.061 - Classe
a
a
22 /GO (31 Zona – São Miguel do Passa Quatro).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
a
1 Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/GO.
os
2 Recorrentes: Valdivino Inácio de Carvalho, vice-prefeito eleito e Márcio
Cecílio Ceciliano.
Advogados: Dr. Ricardo Antônio Dias Baptista e outros.
a
3 Recorrente: Coligação PL/PSDB, por seu representante.
Advogados: Dr. Izídio Ferreira dos Santos e outros.
a
1 Recorrida: Célia Cândida da Rocha, prefeita eleita.
Advogados: Dr. Ricardo Antônio Dias Baptista e outros.
146
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
a
2 Recorrida: Coligação PL/PSDB.
Advogados: Dr. Izídio Ferreira dos Santos e outros.
a
3 Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/GO.
Decisão: Unânime, recursos não conhecidos.
REGISTRO DE CANDIDATO - CASSAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- EXECUÇÃO
· (...)
Registro de candidatura. Recurso extraordinário interposto cono
tra aresto do TSE. LC n 64/90, art. 15. Pretensão de que somente após o trânsito em julgado tenha eficácia a decisão que cassa
o registro da candidatura. Imediatidade dos efeitos das decisões
da Justiça Eleitoral. Liminar que se concede a fim de que prevaleçam os efeitos da decisão desta Corte.
Acórdão no 36, de 26.6.97 - Agravo Regimental na Reclamação no 36/MG
(Pedra Dourada).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravante: Luiz Cézar Soares Ricardo.
Advogados: Dr. Carlos Mário da Silva Velloso e outro.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental.
REGISTRO DE CANDIDATO – DOCUMENTAÇÃO – DEFICIÊNCIA
· Registro de candidato. Juntada de documentação exigida por lei.
Oportunidade. Súmula-TSE no 3.
Havendo o juiz eleitoral estipulado prazo para o suprimento de
defeito da instrução do pedido de registro de candidatura, não
o
tem aplicação a Súmula-TSE n 3.
Acórdão no 13.941, de 4.3.97 – Recurso Especial Eleitoral no13.941/CE (Fortaleza).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrentes: Antenor Silva Júnior e outros, candidatos a vereador.
Ementário das Decisões do TSE
147
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Advogado: Dr. Hélio Parente de Vasconcelos Filho.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
REGISTRO DE CANDIDATO - DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA
· Registro de candidatura. Domicílio eleitoral. Conexidade com
processo em que se examina o pedido de transferência. Deferida
a transferência, deve, igualmente, ser deferida a candidatura
impugnada por falta de domicílio eleitoral.
Acórdão no 13.566, de 22.4.97 - Recurso Especial Eleitoral no 13.566/BA
a
(277 Zona – Caldeirão Grande).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Sérgio Luiz Alckmin.
Advogados: Dr. José Perdiz de Jesus e outros.
Recorrida: Comissão Executiva Municipal do PFL, por seu presidente.
Advogados: Dr. José Cândido de Carvalho Filho e outro.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
REGISTRO DE CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO - LEGITIMIDADE
· (...)
Impugnações ao registro formuladas isoladamente por partidos
o
o
que estavam coligados. Ilegitimidade. Afronta ao art. 6 , § 1 , da
o
Lei n 9.100/95.
o
Afronta ao art. 22 da Lei n 9.096/95. Aplicação da Súmula-TSE
o
n 14.
Ação julgada procedente para deferir o registro da candidatura.
Acórdão no 12, de 15.5.97 - Ação Rescisória no 12/TO (Sandolândia).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Autor: Crisóstomo Costa Vasconcelos.
Advogado: Torquato Jardim.
Réus: Diretório Municipal do PPB e Diretório Municipal do PMDB.
Advogados: Dr. João Rodrigues Neto e outro.
148
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Decisão: Por maioria de votos, rejeitadas as preliminares de incompetência e
impossibilidade jurídica do pedido formulado, vencidos os Ministros Nilson
Naves e Ilmar Galvão; a preliminar de não-cabimento da rescisória, por envolver a espécie condição de elegibilidade, vencido o Ministro Néri da Silveira; e,
no mérito, unânime em julgar procedente o pedido formulado.
REGISTRO DE CANDIDATO – IMPUGNAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO
· Registro de candidato. Impugnação intempestiva. Intimação do
Ministério Público.
O prazo para impugnação de registro de candidatura tem início
com a publicação do edital a que se refere o art. 21 da Resolução
no 19.509/96, sendo desnecessária a intimação pessoal do Ministério Público diante do que dispõe o art. 3o da LC no 64/90 e da
exigência de celeridade nos processos de registro.
Recurso provido.
Acórdão no 14.194, de 4.3.97 – Recurso Especial Eleitoral no 14.194/SP (79a
Zona – Novo Horizonte).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Cacildo Benedito Domiciano de Freitas, candidato a vereador.
Advogado: Dr. Aton Fon Filho e outros.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SP.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
REGISTRO DE CANDIDATO – IMPUGNAÇÃO – PROVA – PRODUÇÃO
· Registro de candidato. Impugnação. Dilação probatória.
Inteligência do art. 5o da LC no 64/90.
É facultado ao juiz determinar a produção das provas requeridas
pelo impugnante se entender serem relevantes.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 14.072, de 25.2.97 – Recurso Especial Eleitoral no 14.072/SE (28a
Zona – Canindé do São Francisco).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Ementário das Decisões do TSE
149
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/SE.
Recorrido: Jorge Luiz Carvalho Santos, candidato a prefeito pelo PFL.
Advogado: Dr. José Anderson Nascimento.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
REGISTRO DE CANDIDATO - INDEFERIMENTO
· Indeferimento do registro dos candidatos ao pleito de 3.10.96 em
todas as instâncias. Inexistência de trânsito em julgado. Nãoaplicação do art. 15 da LC no 64/90.
Acórdão no 2.599, de 8.5.97 - Mandado de Segurança no 2.599/CE (13a Zona Iguatu).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Impetrante: Coligação Iguatu Acima de Tudo (PPS/PFL/PMDB).
Advogada: Dra. Eliane Saleti Anesi.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/CE.
Litisconsorte: Hildernando José Bezerra Moreira, prefeito eleito.
Advogado: Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho.
Decisão: Unânime, mandado de segurança indeferido.
REGISTRO DE CANDIDATO – RECURSO – LEGITIMIDADE
· Registro de candidatura.
Eleitor que dá notícia de inelegibilidade.
O eleitor noticiante não tem legitimidade para recorrer da sentença que defere registro de candidato (Precedente: REspe no
14.807).
Recurso não conhecido.
Acórdão no 13.384, de 11.3.97 – Recurso Especial Eleitoral no 13.384/MT (58a
Zona – Nossa Senhora do Livramento).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Adeildo Martins de Lucena Filho, candidato a vereador.
Advogados: Dr. Joarez Gomes de Souza e outro.
150
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Recorrido: José Gervásio da Silva Filho, candidato a vereador.
Advogada: Dra. Maria Dagmar Nunes Brito Rodrigues.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
REGISTRO DE CANDIDATO – SUBSTITUIÇÃO
· Recurso especial. Substituição de candidato. Possibilidade.
É possível a substituição, ainda que no dia anterior ao pleito, do
candidato declarado inelegível, se sua candidatura estava preservada por liminar deferida pelo TSE, antes do julgamento do
recurso especial.
Recurso especial não conhecido.
Acórdão no 14.801, de 18.3.97 – Recurso Especial Eleitoral no 14.801/PA (9a
Zona – Curuçá).
Relator: Ministro Costa Leite.
Recorrentes: Seções Regional e Municipal do PFL e outro.
Advogados: Dr. Francisco Assis dos Santos Filho e outro.
Recorrida: Coligação Força Curuçaense para o Progresso.
Advogado: Dr. Mauro César Santos.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· Registro de candidato.
Substituição de candidato que renuncia a menos de sessenta
o
o
dias da eleição. Aplicação do art. 34, § 3 , da Res. n 19.509/96
o
o
e art. 14, § 3 , da Lei n 9.100/95.
É de ser indeferido pedido de substituição de candidato formulado após o prazo legal.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 14.268, de 25.3.97 – Recurso Especial Eleitoral no 14.268/RS (34a
Zona – Pelotas).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrentes: Diretório Municipal do PPB e outro.
Advogados: Dr. Fabiano Dallazen e outro.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
Ementário das Decisões do TSE
151
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
· Registro de candidato.
Desfazimento de coligação pactuada entre dois partidos. Substituição de candidatos.
Desfeita a coligação pactuada entre dois partidos, tendo em vista
a renúncia de todos os candidatos indicados por um dos partidos,
é perfeitamente possível a sua substituição pelo outro partido,
nos termos do art. 14 da Lei no 9.100/95, obedecido o prazo previsto no § 3o do art. 34 da Resolução no 19.509/96, sendo desnecessária a convocação de convenção para escolha dos substitutos.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 13.112, de 1o.4.97 – Recurso Especial Eleitoral no 13.112/PE (99a
Zona – Brejinho).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrentes: Diretórios Municipais do PFL e PSDB, por seus presidentes.
Advogado: Dr. Mário José Soares Costa Cavalcanti.
Recorridos: Luiz Gonzaga de Lucena Lima e outros.
Advogados: Dr. Edson Souza Carvalho Miranda e outro.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
REGISTRO DE CANDIDATO - SUBSTITUIÇÃO - COISA JULGADA
· Substituição de candidatura. Coisa julgada.
Não atenta contra a coisa julgada decisão que declara a perda da
condição de candidato daquele que, tendo indeferido seu registro
nas instâncias ordinárias, foi substituído a requerimento do partido, mesmo que o TSE, no julgamento do especial, venha a reconhecer sua elegibilidade.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 14.973, de 27.5.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.873/PI (11a
Zona – Piripiri).
Relator: Ministro Costa Leite.
Recorrente: Francisco Dênis de Brito Carvalho, vereador eleito.
Advogados: Dr. Celso Barros Coelho e outros.
152
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Recorrida: Coligação Unida pela Recuperação de Piripiri.
Advogados: Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
REGISTRO DE CANDIDATO - SUBSTITUIÇÃO - PRAZO
· Eleições municipais de 1996. Substituição de candidato a vereador
declarado inelegível. Prazo. Aplicação do § 1o do art. 14 da Lei no
9.100/95. 2. O prazo para substituição de candidato cujo registro
foi indeferido, por inelegibilidade, é de dez dias, a contar do fato
que deu origem à substituição ut art. 14, § 1o, da Lei no 9.100/95.
3. Alegação de ofensa pelo aresto ao § 3o do art. 14 da Lei no
9.100/95 improcedente.
4. Recurso não conhecido.
Acórdão no 14.435, de 14.8.97 - Recurso Especial Eleitoral
(154a Zona – Arroio do Tigre).
Relator: Ministro Néri da Silveira.
Recorrente: Seção Municipal do PMDB.
Advogado: Dr. Marcos Antoni Pasa.
Recorrida: Seção Municipal do PPB, por seu delegado.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
- Classe 4a/RS
REGISTRO DE CANDIDATO - VARIAÇÃO NOMINAL - PRENOME
- COINCIDÊNCIA
· Recurso especial. Variação nominal que coincide com prenome
de outro candidato que registrou outras variações nominais. Falta
de insurgência contra o registro no momento oportuno. Atribuição
do voto àquele que registrou a variação nominal. Art. 13 da Lei no
9.100/95. Ausência de prequestionamento. Recurso não
conhecido.
Acórdão no 15.051, de 12.6.97
a
(200 Zona – Ouro Preto).
Ementário das Decisões do TSE
- Recurso Especial Eleitoral no 15.051/MG
153
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Irineu Faria, candidato a vereador.
Advogados: Dr. José Rubens Costa e outro.
Recorrido: Diretório Municipal do PSDB.
Advogados: Dr. Paulo Eduardo Almeida de Mello e outro.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
REPRESENTAÇÃO - COMPETÊNCIA
· Consulta. Deputado federal.
Competência de juiz eleitoral para processar representação.
Resolução no 19.860, de 8.5.97 - Consulta no 317/DF (Brasília).
Relator: Ministro Costa Porto.
Consulente: Freire Júnior, deputado federal.
REPRESENTAÇÃO – JUIZ AUXILIAR – DESIGNAÇÃO
· (...)
A designação de juízes auxiliares para o processamento e julgamento das representações é opcional. Art. 84, § 1o, da Lei no 8.713.
(...)
Acórdão no 12.523, de 25.3.97 – Recurso Especial Eleitoral no 12.523/MA (São
Luís).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Gráfica Editora Jornal de Hoje Ltda.
Advogados: Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro e outros.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/MA.
Decisão: Unânime, recurso provido.
REPRESENTAÇÃO - LEGITIMIDADE
· Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Legitimidade.
Não-conhecimento.
154
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Acórdão no 12.994, de 14.8.97 - Recurso Especial Eleitoral no 12.994/SC (97a
Zona – Itajaí).
Relator: Ministro Costa Porto.
Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/SC.
Recorrido: Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), por seu presidente.
Advogados: Dr. Marco Antônio Cachel e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
REPRESENTAÇÃO - LEI DE INELEGIBILIDADE - PERDA DO OBJETO
· Representação. Art. 22 da LC no 64/90. Trânsito em julgado da
diplomação do representado. Perda do objeto. Representação
prejudicada.
Resolução no 20.033, de 27.11.97 - Representação no 14.636 - Classe 30a/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Representante: Diretório Nacional do PDT, por seu presidente.
Advogados: Dr. Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior e outros.
Representados: Coligação União, Trabalho e Progresso e outro.
Advogados: Dr. Carlos Eduardo Caputo Bastos e outros.
Decisão: Unânime em julgar prejudicada a representação.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ADVOGADO
· Recontagem de votos. Lei no 9.100/95, art. 28.
Hipótese em que os candidatos não se encontravam representados por advogado, no momento da formulação do pedido, falecendo-lhes, ademais, legitimidade para requerer a recontagem.
Precedente: Acórdão no 14.823, de 11.3.97.
Recurso não conhecido.
a
Acórdão no 14.988, de 24.4.97/SP (225 Zona – Guzolândia).
Relator: Ministro Costa Leite.
Ementário das Decisões do TSE
155
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Recorrentes: Coligação União e Progresso (PFL/PCdoB/PMDB/PSDB) e outros.
Advogados: Dr. Antônio Tito Costa e outros.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SP.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· Recurso especial. Embargos de declaração.
Tem-se por irregular a representação processual quando o advogado subscritor da petição recursal não possui nos autos procuração que o habilite, constando tão-somente o substabelecimento
sem autenticação.
Embargos não conhecidos.
*Acórdão no 14.838, de 14.8.97 - Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral no 14.838/BA (49a Zona – Jandaíra).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Embargante: Coligação Vamos Reconstruir Jandaíra (PSC/PL/PMDB).
Advogado: Dr. Henrique Neves da Silva.
Decisão: Unânime, embargos não conhecidos.
*No mesmo sentido, os Acórdãos nos 14.836 e 14.837, de 14.8.97
· (...)
Recurso extraordinário. Impossibilidade de aplicação do princípio
da fungibilidade por tratar-se de erro grosseiro. Ausência de representação por advogado. Não-conhecimento.
(...)
Acórdão no 12.734, de 25.11.97 - Recurso Especial Eleitoral no 12.734 - Clasa
se 22 /ES (Vitória).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Renato Viana Soares.
Advogado: Dr. Clorivaldo Benedito Freitas Belém.
Recorrente: Lúcia Maria Roriz Veríssimo Portela.
Advogado: Dr. Homero Junger Mafra.
Recorrido: Partido Social Democrático (PSD).
Advogado: Dr. Dório Antunes de Souza.
156
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Decisão: Unânime, não conhecidos os recursos de fls. 161/166 e 213/215; e
conhecido e provido o recurso de fls. 194/196.
· Recurso especial. Propaganda eleitoral. Representação por
o
utilização indevida de meio de comunicação. Art. 65 da Lei n
9.100/95. Desnecessidade de a peça exordial ser subscrita por
advogado.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 15.094, de 27.11.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.094 - Classe
a
a
22 /SP (27 Zona – Bragança Paulista).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrentes: Gazeta Bragantina Regional S/C e outros.
Advogados: Dr. Alberto Lopes Mendes Rollo e outros.
Recorrido: Diretório Municipal do PPB.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· Recurso especial. Apelo não conhecido pela Corte regional por
falta de instrumento de mandato. Ausência de oportunidade à
parte para sanear a irregularidade, nos termos do art. 13 do CPC.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão no 15.150, de 2.12.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.150 - Clasa
a
se 22 /PR (202 Zona – Umuarama).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Rádio Bianca FM Ltda.
Advogados: Dr. Osmar José Serraglio e outros.
Recorrida: Coligação PFL/PL.
Advogado: Dr. Luiz Genésio Picoloto.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – MENOR – ALISTAMENTO ELEITORAL
· Recurso especial. Decisão que não conheceu de recurso ordinário
interposto por pai de menor de dezoito anos que teve seu
alistamento eleitoral indeferido. Ilegitimidade do pai para agir em
nome do menor.
Ementário das Decisões do TSE
157
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Hipótese em que restou configurada a ausência de uma das condições de ação, o que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Caracterizada a ausência de interesse processual, visto que o
menor pode, a qualquer tempo, renovar o pedido de alistamento.
Recurso não conhecido.
a
Acórdão no 12.809, de 1o.4.97 – Recurso Especial Eleitoral no 12.809/PB (53
Zona – Uriaúna).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Hélio Elói de Galiza, vereador, representante legal de Francisco
Bruno de O. Galiza.
Advogado: Dr. Agostinho Albério Fernandes Duarte.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
RESOLUÇÃO - RECONSIDERAÇÃO -PEDIDO - LEGITIMIDADE
· (...)
Pedido de reconsideração por servidor que afirma ser beneficiário
de decisão judicial. Ilegitimidade. Caráter abstrato da resolução
atacada.
Pedido indeferido.
Resolução no 19.999, de 14.10.97 - Processo Administrativo no 15.494/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Interessada: Secretaria de Recursos Humanos do TSE.
Interessados: Josival Bezerra Barreto e outros.
Advogado: Dr. Obi Damasceno Ferreira.
Decisão: Unânime, pedido indeferido.
RESPONSABILIDADE CIVIL - RESPONSABILIDADE PENAL
- INDEPENDÊNCIA
· Habeas corpus.
Decisão proferida no juízo cível pela improcedência dos fatos que
158
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
lastreiam a ação penal.
Improcedência da alegação. Independência das instâncias penal
e civil.
Denúncia que descreve fato típico.
Súplica indeferida.
Acórdão no 316, de 16.9.97 - Habeas Corpus no 316/PR (Assis Chateaubriand).
Relator: Ministro Costa Porto.
Impetrante: Dr. Reginaldo Fanchin.
Pacientes: Luiz Amaral e outro.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/PR.
Decisão: Unânime, habeas corpus indeferido.
SEÇÃO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA
· Decisão que transferiu as seções eleitorais do Município de
Goianésia do Pará, da 51a Zona, Rondon do Pará, para a jurisdição
a
da 69 Zona, Jacundá, no Estado do Pará.
Decisão homologada.
Resolução no 19.963, de 9.9.97 - Processo Administrativo no 15.661/PA (51
Zona – Goianésia do Pará).
Relator: Ministro Costa Leite.
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/PA.
Decisão: Unânime, decisão homologada.
a
SEGURIDADE SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO - ALÍQUOTA
· Administrativo. Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS).
Redução da alíquota de contribuição. Pedido parcialmente
deferido.
*Resolução no 19.987, de 7.10.97 - Petição no 327/DF (Brasília).
Relator: Ministro Costa Leite.
Ementário das Decisões do TSE
159
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Requerente: Sindicato do Poder Judiciário e do Ministério Público da União
(SINDJUS/DF).
Advogada: Dra. Margarida Moraes.
Decisão: Unânime, pedido deferido parcialmente.
*No mesmo sentido, a Resolução no 19.990, de 7.10.97.
SEGURIDADE SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO - INATIVO
· Proventos dos servidores inativos. Irresignação contra despacho
do presidente do TSE que mandou proceder ao desconto da
contribuição para custeio da previdência social. Art. 7o da MP no
1.415, de 29.4.96.
Acolhido o pedido formulado nos autos, apenas para sustar o
desconto.
Resolução no 19.759, 26.11.96 - Processo Administrativo no 15.465/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Costa Leite.
Interessados: Francisco Eduardo Rocha e outros, servidores inativos do TSE.
Decisão: Por maioria de votos, vencidos os Ministros Ilmar Galvão e presidente, pedido acolhido.
SERVIÇO ELEITORAL - PROCESSO ELETRÔNICO - NORMAS
· Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante
processamento eletrônico de dados, a revisão de situação de eleitor,
a administração e a manutenção dos cadastros eleitorais em meio
magnético e a fiscalização dos partidos políticos, dando outras
providências.
Resolução no 19.875, de 12.6.97 - Processo Administrativo no 15.593/AC (Rio
Branco).
Relator: Ministro Costa Leite.
Interessada: Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
160
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
· Acrescenta os §§ 1o a 3o ao art 1o da Resolução-TSE no 19.875,
de 12.6.97.
Resolução no 19.884, de 1o.7.97 - Processo Administrativo no 15.627/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Costa Leite.
Interessada: Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
· Altera a redação do § 2o do art. 36 da Resolução-TSE no 19.875,
de 12.6.97.
Resolução no 19.975, de 23.9.97 - Processo Administrativo no 15.680/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Interessada: Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Decisão: Aprovada a alteração proposta.
· Altera a redação do art. 66 da Resolução-TSE no 19.875/97.
Resolução no 19.979, de 25.9.97 - Processo Administrativo no 15.593/AC (Rio
Branco).
Relator: Ministro Costa Leite.
Interessada: Corregedoria-Geral Eleitoral.
SERVIDOR - ABONO PECUNIÁRIO - MEDIDA PROVISÓRIA
- REEDIÇÃO - RETROATIVIDADE
· Abono pecuniário. Revogação dos §§ 1o e 2o do art. 78 da Lei no
8.112/90. Reedição sucessiva da medida provisória.
Autorização pelo TSE do pagamento do abono àqueles que já
haviam requerido a vantagem antes da edição da Medida Provisória no 1.195/95, que revogou os §§ 1o e 2o do art. 78 da Lei no
8.112/90.
A jurisprudência do STF é assente no sentido de existir eficácia
retroativa na reedição da medida provisória não convertidas em
lei, importando na convalidação dos atos praticados na vigência
Ementário das Decisões do TSE
161
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
da anterior (ADIn no 1.533. Relator: Ministro Octávio Gallotti).
Recurso ordinário improvido.
Acórdão no 76, de 25.11.97 - Recurso em Mandado de Segurança no 76
a
Classe 26 /SC (Florianópolis).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Sindicato dos Funcionários da Justiça Eleitoral/SC.
Advogados: Dr. Marcello Macedo Reblin e outros.
Recorrida: União Federal
Advogado: Dr. Hugo César Hoeschl.
Decisão: Unânime, provimento negado.
-
SERVIDOR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIÇO MÉDICO
· Adicional de insalubridade. Servidores do Serviço de Assistência
Médica e Social (SAMS). (Art. 68 da Lei no 8.112/90).
Concessão.
Resolução no 19.810, de 27.2.97 – Processo Administrativo no 15.527/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Costa Porto.
Decisão: Unânime, pedido deferido.
SERVIDOR - APOSENTADORIA - PROVENTOS - REVISÃO
· Administrativo. Funcional. Servidor aposentado no cargo de
escrivão da Corregedoria-Geral Eleitoral. Pedido de
reconsideração da decisão que indeferiu revisão dos proventos.
Deferido o pleito de reconsideração, para, em face da singularidade do caso, assegurar ao interessado a percepção dos proventos,
na base de 19/35 avos da remuneração do cargo de diretor de
subsecretaria - DAS 101.4, com os anuênios respectivos.
Resolução no 19.845, de 22.4.97
(Brasília).
162
- Processo Administrativo no 15.338/DF
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Redator designado: Ministro Costa Leite.
Interessado: Olegário de Paiva Villas Boas.
Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros relator, Eduardo Alckmin
e o presidente, pedido de reconsideração deferido.
SERVIDOR - ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR - NORMAS
· Altera dispositivos da Resolução no 14.451, de 19.12.94, que
dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar destinado
aos dependentes dos servidores das secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais.
Resolução no 20.074, de 16.12.97 - Processo Administrativo no 15.752 - Classe
a
19 /DF (Brasília).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
SERVIDOR - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NORMAS
· Dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores
das secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais
regionais eleitorais.
Resolução no 19.966, de 11.9.97
(Brasília).
Relator: Ministro Costa Leite.
- Processo Administrativo no 15.515/DF
SERVIDOR - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - REQUISITADO
· Processo administrativo. TRE/GO. Solicitação de autorização para
concessão do benefício auxílio-alimentação, refeição aos
servidores requisitados pela Justiça Eleitoral nos cartórios
eleitorais.
Ementário das Decisões do TSE
163
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Falta de amparo legal.
Pedido indeferido.
Resolução no 19.851, de 29.4.97 - Processo Administrativo no 15.557/GO
(Goiânia).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/GO.
Decisão: Unânime, pedido indeferido.
SERVIDOR - CARGO EM COMISSÃO - NÍVEL - EQUIPARAÇÃO - PROJETO DE LEI
· Administrativo. Unificação dos níveis dos cargos em comissão
dos chefes de cartórios das zonas eleitorais das capitais.
Aprovado o encaminhamento de projeto de lei ao Congresso
Nacional.
Resolução no 19.871, de 27.5.97 - Processo Administrativo no 15.366/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Costa Leite.
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/DF.
Decisão: Unânime em encaminhar o projeto de lei ao Congresso Nacional.
SERVIDOR – DIÁRIAS – CARTÓRIO ELEITORAL
· Consulta. TRE/SP. Pagamento de meia diária a funcionários do
cartório eleitoral, que substituíram os preparadores eleitorais –
extintos pela Lei no 8.688/94.
o
Concessão. Atendimento ao disposto no art. 2 , parágrafo único,
da Resolução no 19.403, de 28.11.95, do TSE.
Resolução no 19.767, de 17.12.96 – Consulta no 15.127/SP (São Paulo).
Relator: Ministro Costa Porto.
Consulente: Tribunal Regional Eleitoral/SP.
Decisão: Unânime, consulta respondida.
164
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
SERVIDOR - FUNÇÃO COMISSIONADA - ASSESSOR - TRANSFORMAÇÃO
· Processo administrativo. Transformação do cargo de assessor
do Tribunal Regional Eleitoral, FC-8 em FC-9. Inocorrência de
igualdade de atribuições com as dos assessores de ministro do
Tribunal Superior Eleitoral. Impossibilidade orçamentária devido
a não haver previsão na Lei de Diretrizes para o exercício de
1997.
Não-atendimento do art. 169 da CF.
Pedido Indeferido.
Resolução no 19.872, de 27.5.97 - Processo Administrativo no 15.373/MG
(Belo Horizonte).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/MG.
Decisão: Unânime, pedido indeferido.
SERVIDOR - GRATIFICAÇÃO - CARTÓRIO ELEITORAL - CHEFE
· Chefe de cartório de zona eleitoral do interior dos estados.
o
Gratificação instituída pelo art. 10 da Lei n 8.868/94. Pretendida
equiparação com a gratificação do chefe do cartório de zona
eleitoral de capital.
A gratificação mensal devida pelo exercício de função de chefe
de cartório de zona eleitoral do interior, instituída em norma específica, não se alterou com o advento da Lei no 9.421, de
24.12.96.
Pedido indeferido.
Resolução no 19.878, de 24.6.97 - Representação no 13.572/DF (Brasília).
Relator: Ministro Costa Leite.
Representantes: Atéria Brandão Silva e outros, chefes de cartórios de zona
eleitoral.
Advogado: Dr. Adair Rodrigues Chaveiro.
Decisão: Unânime, pedido indeferido.
Ementário das Decisões do TSE
165
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
SERVIDOR - GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - DAS
· Gratificações extraordinária e judiciária. De acordo com a
orientação do TSE, “Remuneração – cargos DAS – O que se
contém no art. 1o da Lei no 9.030/95 revela remuneração total dos
DAS-4, 5 e 6, conflitando com a norma o pagamento das
gratificações extraordinária e judiciária”.
Pedido indeferido.
Resolução no 19.770, de 19.12.96 – Processo Administrativo no 15.507/PI
(Teresina).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/PI.
Decisão: Unânime, pedido indeferido.
· Administrativo. Servidor. Gratificações extraordinária e judiciária
(DAS-4, 5 e 6).
Deferido o pleito com efeitos financeiros a partir de 1o de março
de 1995, na forma da Lei no 9.030/95, até 31 de dezembro de
1996, de acordo com o estabelecido na Lei no 9.421/96.
Resolução no 19.882, de 1o.7.97 - Petição no 337/DF (Brasília).
Relator: Ministro Costa Leite.
Interessados: Servidores da Secretaria do TSE, ocupantes de FC-8, 9 e 10.
Decisão: Por maioria de votos, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Nelson
Jobim e Eduardo Alckmin, pleito deferido.
SERVIDOR - JORNADA DE TRABALHO
· Processo administrativo. Determinação do TCU. Orientação no
sentido do cumprimento da jornada de 8 horas diárias e 40 horas
semanais pelos servidores da Justiça Eleitoral. Encaminhamento
à Corregedoria-Geral Eleitoral.
Resolução no 19.828, de 3.4.97 – Processo Administrativo no 15.508/DF
(Brasília).
166
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Decisão: Unânime, encaminhamento à Corregedoria.
· Jornada de trabalho. Operadores de computador.
Pretensão de jornada de 30 (trinta) horas semanais.
Precedentes do TST: Res. no 19.335, de 17.8.95.
Pedido indeferido.
Resolução no 19.855, de 6.5.97 - Processo Administrativo no 15.514/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Interessados: Adilson Martins dos Santos e outros, servidores do TSE.
Decisão: Unânime, pedido indeferido.
SERVIDOR – JUSTIÇA ELEITORAL – CARREIRA – LEI NOVA – APLICAÇÃO
· Administrativo. Lei no 9.421, de 24.12.96, que criou as carreiras
dos servidores do Poder Judiciário da União.
Aplicação aos servidores da Justiça Eleitoral.
Resolução no 19.784, de 4.2.97 – Processo Administrativo no 15.525/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Interessada: Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
SERVIDOR - LOTAÇÃO - CARÁTER PROVISÓRIO
· Servidora de secretaria do TRE de Tocantins. Lotação provisória
na Secretaria do TSE. Art. 84, § 2o, da Lei no 8.112/90.
Admitida a lotação provisória, desde que o TRE se pronuncie
sobre o pedido de licença.
Resolução no 19.916, de 5.8.97 - Processo Administrativo no 15.510/TO (Palmas).
Ementário das Decisões do TSE
167
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Costa Leite.
Requerente: Rejane Teresinha Haefliger, servidora do TRE/TO.
Decisão: Unânime, pedido deferido.
SERVIDOR - MOVIMENTAÇÃO - PERÍODO ELEITORAL
· Movimentação de servidores nos períodos pré e pós eleitoral.
Matéria que se encontra disciplinada na Lei no 9.504/97, art. 73,
inciso V, alíneas a e e.
Resolução no 20.005, de 30.10.97 - Consulta no 323 – Classe 5a/DF (Brasília).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Consulente: Deputado federal Aécio Neves, líder do PSDB na Câmara Federal.
Decisão: Unânime, consulta respondida.
SERVIDOR - NOMEAÇÃO - LEI NOVA - APLICAÇÃO
· Concurso público para provimento de cargos na Justiça Eleitoral,
o
o
realizado sob a égide da Lei n 8.460/92 e Resolução-TSE n
o
18.684/92. 2. Superveniência da Lei n 9.421, de 24.12.96, que
criou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixando os
valores de sua remuneração. 3. Hipótese em que a nomeação
dos concursados há de ser efetuada na classe e padrão iniciais
estabelecidos pela lei em vigor, na data de sua efetivação,
respeitada a ordem de classificação dos candidatos. 4. Adoção,
no âmbito da Justiça Eleitoral, da orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal e tribunais superiores, no que concerne à
nomeação de candidatos aprovados em concursos realizados
anteriormente à Lei no 9.421/96.
Resolução no 19.942, de 21.8.97 - Processo Administrativo no 15.554/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Néri da Silveira.
Interessada: Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos
168
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
(CODES/TSE).
Decisão: Unânime em aprovar minuta de resolução, adotando a orientação do
Supremo Tribunal Federal e tribunais superiores, no que concerne à nomeação
de concursados.
SERVIDOR – PADRÃO – MOVIMENTAÇÃO
· Servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Movimentação excepcional.
Servidores que não têm como ser contemplados com a movimentação excepcional, pois somente tomaram posse em data
posterior aos efeitos financeiros da Portaria no 285, de 3.7.96.
Além disso, a movimentação excepcional faz-se no interesse do
serviço e a critério exclusivo do tribunal (Res. no 12.031/84, art.
22, § 1o).
Pedido indeferido.
Resolução no 19.750, de 12.11.96 – Processo Administrativo no 15.468/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Ribeiro.
Interessados: Alaílton Franco Araújo e outros, servidores do quadro da Secretaria
do TSE.
Decisão: Unânime, pedido indeferido.
SERVIDOR - PROGRESSÃO FUNCIONAL
· Progressão funcional extraordinária. Resolução-TSE no 12.031.
Considera-se, para o fim da progressão funcional extraordinária
de que trata o art. 22 da Resolução-TSE no 12.031/84, a data de
efetivo exercício do servidor. Pedido indeferido.
Resolução no 19.948, de 26.8.97 - Processo Administrativo no 15.615/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Interessado: Hélio Berchó Pereira, analista judiciário do quadro da Secretaria
do TSE.
Decisão: Unânime, pedido indeferido.
Ementário das Decisões do TSE
169
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
SERVIDOR - REDISTRIBUIÇÃO
· Servidor de órgão extinto (INAMPS). Pretendida redistribuição para
o Tribunal Superior Eleitoral (art. 5o, §§ 3o e 4o, da Lei no 8.689/
93).
Impossibilidade, tendo em vista tratar-se de instituto que contempla o deslocamento do servidor, com respectivo cargo, tão-somente para outro órgão ou entidade do mesmo poder (art. 37 da
Lei no 8.112/90).
Pretensão que, ademais, encontra óbice no art. 96, I, b e inciso II,
b, da CF, que exige lei de iniciativa do TSE para alteração do
quadro de pessoal da Secretaria da Corte. Indeferimento.
Resolução no 19.941, de 21.8.97 - Processo Administrativo no 15.343/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Interessado: Hermindo Troncoso Gonçalves.
Decisão: Por maioria de votos, vencido o Ministro Eduardo Alckmin, pedido
indeferido.
SERVIDOR - REMUNERAÇÃO - DÉCIMOS
· Servidores do TSE. Remuneração (Lei no 9.421/96). Na base de
cálculo dos décimos inclui-se o Adicional de Padrão Judiciário
(APJ). Pedido deferido em conformidade com o Processo no 103/
97, do STJ.
a
Resolução no 20.037, de 2.12.97 - Petição no 338 - Classe 18 /DF (Brasília).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Interessados: Servidores do TSE.
Decisão: Unânime, pedido deferido.
· Servidores do TSE. Remuneração. Quintos/décimos. Lei n o
9.421/96.
1. Pedido no sentido de que “sejam assegurados aos servidores
170
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
os direitos garantidos no § 2o do art. 62 da Lei no 8.112, de 11.12.90,
e no que dispõe a Lei no 8.911, de 11.7.94, em suas redações
originais”. Pedido indeferido.
2. Pedido no sentido da “inclusão do Adicional Padrão Judiciário
(APJ) na base de cálculo dos quintos/décimos já incorporados e
transformados em decorrência da Lei no 9.421, de 24.12.96, bem
como para as incorporações subseqüentes”. Pedido prejudicado, tendo em vista a decisão proferida na Petição no 338.
3. Pedido no sentido de que “o pagamento das vantagens pessoais sem o parcelamento previsto no § 2o do art. 4o da supracitada
Lei no 9.421/96, porquanto tal dispositivo não determina a incidência do parcelamento sobre as referidas vantagens”. Pedido
indeferido.
Resolução no 20.038, de 2.12.97 - Processo Administrativo no 15.564 - Classe 19a/DF (Brasília).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Interessados: Vânia Keila C. Garcia e outros, servidores do TSE.
Decisão: Unânime, o primeiro e o terceiro pedidos indeferidos; e o segundo,
prejudicado
SERVIDOR - VENCIMENTOS - PROVENTOS - ACUMULAÇÃO - OPÇÃO
- PRAZO
· Processo administrativo. Acumulação de proventos de servidor
público com vencimentos de cargo, emprego ou função em órgão
ou entidade da administração direta ou indireta da União, estados,
Distrito Federal e municípios. Art. 37, XVI, da CF.
Ressalvados os casos consagrados pela Carta Magna de acumulação na atividade, fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação desta decisão, para que os servidores ocupantes de cargos efetivos das secretarias dos tribunais eleitorais, que estiverem acumulando vencimentos com proventos pagos pelos cofres públicos, manifestem sua opção. Decreto no
2.027/96, Instrução Normativa - MARE no 11 e Ofício-Circular no
26/96, da Secretaria de Recursos Humanos do MARE.
Tal vedação não se aplica aos aposentados pelo regime da previEmentário das Decisões do TSE
171
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
dência social urbana, que são credores de benefícios
previdenciários obtidos em função de contraprestação. Cuidando-se de situações distintas, o tratamento diferenciado não fere o
princípio da isonomia.
Resolução no 19.876, de 17.6.97 - Processo Administrativo no 15.494/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Interessada: Secretaria de Recursos Humanos do TSE.
Interessados: Josival Bezerra Barreto e outro.
Advogado: Dr. Obi Damasceno Ferreira.
Decisão: Por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, estipular o
prazo de 30 dias, para que os servidores ocupantes de cargos efetivos das Secretarias dos Tribunais Eleitorais manifestem sua opção e, por maioria de votos, vencidos os Ministros Néri da Silveira e Nilson Naves, reconhecer como
lícita a acumulação dos ex-servidores do Banco do Brasil, integrantes do quadro do TSE.
· Processo administrativo. Acumulação de vencimentos de cargo
ou emprego público com proventos da inatividade. Prazo para
opção. Decreto n o 2.334. Manutenção do prazo fixado na
Resolução no 19.876.
(...)
Resolução no 19.999, de 14.10.97 - Processo Administrativo no 15.494/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Interessada: Secretaria de Recursos Humanos do TSE.
Interessados: Josival Bezerra Barreto e outros.
Advogado: Dr. Obi Damasceno Ferreira.
Decisão: Unânime, pedido indeferido.
SERVIDOR - VENCIMENTOS - PROVENTOS - ACUMULAÇÃO
- PROIBIÇÃO - TERMO INICIAL
· Processo administrativo. Vedação de acumulação de proventos
e vencimentos. Art. 37, XVI, da CF. O momento inicial para a
172
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
verificação da acumulação é a promulgação da Constituição
Federal de 1988 e não a data estabelecida pelo TCU, cujas
decisões não têm caráter vinculante (MS/STF no 21.466).
Resolução no 19.985, de 2.10.97 - Processo Administrativo no 15.698/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Interessada: Secretaria de Recursos Humanos do TSE.
Decisão: Unânime, pedido respondido nos termos do voto do relator.
SINDICÂNCIA - DIREITO DE DEFESA
· Recurso em mandado de segurança. Sindicância. Contraditório
e ampla defesa. Cerceamento de defesa. Inicial apta.
O direito ao contraditório e à ampla defesa é outorgado pela Constituição Federal.
(...)
Acórdão no 72, de 23.10.97 - Recurso em Mandado de Segurança no 72 –
Classe 26a/RS (157a Zona – Restinga Seca).
Relator: Ministro Costa Porto.
Recorrentes: Eliseu Alfredo Brixner, escrivão eleitoral.
Advogados: Dr. Ari Alves da Anunciação e outro.
Decisão: Unânime, recurso provido.
SUSTENTAÇÃO ORAL - CO-RÉU - PRAZO EM DOBRO
· 1. Habeas corpus. 2. Ação penal originária. Tribunal Regional
Eleitoral. 3. Tempo para sustentação oral, quando houver vários
co-réus com advogados diferentes. 4. Aplicação, pelo acórdão,
do inciso I do art. 12 da Lei no 8.038/90, concedendo-se à defesa
o prazo de uma hora, o que importou doze minutos por co-réu,
com o acréscimo de três minutos concedidos pelo presidente da
Corte. 5. Alegação de cerceamento de defesa que se acolhe,
Ementário das Decisões do TSE
173
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
para anular o julgamento em que condenado o paciente. 6.
Aplicação do princípio da duplicação do prazo, em ocorrendo
pluralidade de co-réus com advogados diferentes, previsto no art.
191 do CPC, e art. 132, § 7o, do RISTF, de incidência subsidiária
na espécie. 7. Determinação para que outro julgamento se realize, onde seja assegurado aos co-réus o prazo de 2 (duas) horas
para sustentação oral de suas razões, dividido igualmente entre
os defensores, salvo se estes convencionarem o tempo de forma
diferente.
Acórdão no 310, de 3.6.97 - Habeas Corpus no 310/SP (São Paulo).
Relator: Ministro Néri da Silveira.
Impetrantes: Dr. Eduardo Pizarro Carnelós e outro.
Paciente: Marcello Holland Neto, juiz de direito.
Órgão coator: TRE/SP.
Decisão: Unânime, habeas corpus deferido.
TÍTULO DE ELEITOR - EMISSÃO
· Decisão que aprovou a redução da reemissão de títulos no
rezoneamento eleitoral a ser realizado no interior do Estado da
Bahia.
Decisão homologada.
Resolução no 19.969, de 16.9.97 - Processo Administrativo no 15.674/BA (Salvador).
Relator: Ministro Costa Leite.
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/BA.
Decisão: Unânime, decisão homologada.
TRE - CARGO - FUNÇÃO - CRIAÇÃO - PROJETO DE LEI
· Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Criação de cargos
e funções. Homologação. Projeto de lei. Minuta. Praxe do tribunal.
1. Reestruturação da Secretaria de Informática. Criação de no174
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
vos cargos e funções. Necessidade do serviço. Proposta homologada.
2. Projeto de lei. Minuta. Elaboração pela Secretaria de Recursos
Humanos desta Corte. Praxe do tribunal.
Resolução no 19.923, de 7.8.97 - Processo Administrativo no 15.362/SC
(Florianópolis).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/SC.
Decisão: Unânime, proposta homologada.
TRE - CARGO EFETIVO - CRIAÇÃO - PROPOSTA
· Proposta de criação de cargos efetivos nos quadros das
secretarias dos tribunais regionais eleitorais.
Indeferida.
Resolução no 19.962, de 9.9.97 - Processo Administrativo no 15.478/RN (Natal).
Relator: Ministro Costa Leite.
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/RN.
Decisão: Unânime, proposta indeferida.
TRE - MEMBROS - MANDATO - PRORROGAÇÃO
· Tribunal regional eleitoral. Membros efetivos. Mandato.
Prorrogação. Impossibilidade.
Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos. (CF, art 121, § 2o).
Pedido indeferido.
Resolução no 19.959, de 4.9.97
(Manaus).
Ementário das Decisões do TSE
- Processo Administrativo no 15.660/AM
175
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/AM.
Decisão: Unânime, pedido indeferido.
TRE - QUORUM - DIPLOMA - PERDA
· Recurso em mandado de segurança. Diplomas conferidos por
força de liminar. Efeito suspensivo do recurso. Incidência do art.
216 do CE. Questão prejudicada pela apreciação do apelo.
Regimento Interno do TRE: exigência de composição plena para
o julgamento dos feitos dos quais decorra perda de diploma. Violação ao art. 32 do RITRE/GO.
Recurso provido para que o tribunal proceda a novo julgamento
com a presença e a participação da composição plenária.
Acórdão no 89, de 21.10.97 - Recurso em Mandado de Segurança no 89 –
a
a
Classe 26 /GO (27 Zona – Pires do Rio).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrentes: João Pastorino de Rezende e outro.
Advogado: Dr. Danilo S. de Freitas.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/GO.
Decisão: Por maioria de votos, vencido o Ministro Eduardo Ribeiro, recurso
conhecido e provido.
TRE - SECRETARIA - REESTRUTURAÇÃO
· Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás. Reestruturação.
Cargos. Remanejamento. Simetria com o organograma do TSE.
Homologação.
Homologam-se as alterações propostas consistentes unicamente em remanejamento de cargos, sem que haja aumento de despesa, guardando simetria com o organograma desta Corte.
Resolução no 19.924, de 7.8.97
(Goiânia).
176
- Processo Administrativo no 15.535/GO
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral/GO.
Decisão: Unânime em homologar as alterações propostas.
TSE - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO
· Aprova alterações na estrutura organizacional da Secretaria do
Tribunal Superior Eleitoral e no Regulamento Interno.
Resolução no 19.881, de 1o.7.97
(Brasília).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
- Processo Administrativo no 15.624/DF
URNA ELEITORAL - APURAÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL
· Recurso especial. Eleições 1996. Indícios de violação de urna.
Não-apuração. Candidato eleito. Ausência de interesse
processual.
Falta interesse processual ao candidato eleito, em pretender apuração em separado, para posterior totalização, dos votos contidos em urna declarada nula por suspeita de violação.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 15.065, de 21.10.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.065 – Classe 22a/BA (122a Zona - Porto Seguro).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Recorrente: José Ubaldino Alves Pinto Júnior.
Advogados: Dr. Ademir Ismerim e outro.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
URNA ELEITORAL - NULIDADE RELATIVA - PRECLUSÃO
· Recurso especial. Erro do cartório eleitoral. Inclusão de nomes
de quem não era eleitor no município na listagem daqueles que
Ementário das Decisões do TSE
177
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
poderiam votar sem título eleitoral. Relação a que foi dada a devida
publicidade. Ausência de impugnação quando da divulgação da
lista, no momento da votação ou da apuração. Ocorrência da
preclusão. Recursos não conhecidos.
Acórdão no 15.077, de 2.9.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.077/MG (157a
Zona – Confins).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
1o Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/MG.
2os Recorrentes: Seção Municipal do PSDB e outro.
Advogado: Dr. Luiz Cláudio Ferreira dos Reis.
3o Recorrente: Seção Municipal do PPB.
Advogado: Dr. Carlos Mário da Silva Velloso Filho.
Recorridos: João Batista da Silva e outro.
Advogados: Dr. Torquato Lorena Jardim e outros.
Decisão: Unânime, recursos não conhecidos.
URNA ELETRÔNICA - CESSÃO - ELEIÇÕES NÃO OFICIAIS
· Estabelece normas para a utilização do sistema eletrônico de
votação nas eleições não oficiais, mediante cessão, a título de
empréstimo.
Resolução no 19.877, de 17.6.97 - Processo Administrativo no 15.559/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Interessada: Secretaria de Informática do TSE.
VIGILÂNCIA – LIMPEZA – CONSERVAÇÃO – SERVIÇO
– CONTRATAÇÃO – NORMAS
· Dispõe sobre disciplinamento da contratação de serviços de
vigilância, de limpeza e conservação, executados de forma
contínua em edifícios públicos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolução no 19.820, de 11.3.97 – Processo Administrativo no 15.517/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Costa Porto.
178
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
VOTAÇÃO - NULIDADE - CÉDULA OFICIAL - ERRO
· Votação (eleição majoritária municipal). Cédula oficial (erro).
Pretensão de declaração de nulidade. Improcedência do pedido,
à míngua de prejuízo (CE, art. 219).
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão no 15.043, de 25.9.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.043 – Classe
22a - Piauí (58a Zona – Monsenhor Gil).
Relator: Ministro Costa Leite.
Relator designado: Ministro Nilson Naves.
Recorrente: Coligação Força da União e do Trabalho (PFL/PPB/PPS).
Advogados: Dr. Willamy Alves dos Santos e outro.
Recorrida: Coligação Seriedade e Cidadania (PSB/PT).
Advogados: Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho e outro.
Decisão: Por maioria de votos, vencido o ministro-relator, recurso conhecido e
provido.
VOTO - APURAÇÃO - RECLAMAÇÃO
· Reclamação.
Descumprimento de decisão do TSE quanto a registro de candidato à eleição majoritária.
Refazimento da apuração. Cumprimento imediato dos atos que
se seguem.
Julgada procedente.
Resolução no 19.866, de 22.5.97 - Reclamação no 31/TO (Gurupi).
Relator: Ministro Costa Porto.
Reclamantes: Comissão Executiva Nacional do PMDB e outros.
Advogado: Dr. Gastão de Bem.
Interessado: Diretório Nacional do PPB, por seus delegados.
Advogados: Dr. Valmor Giavarina e outro.
Prejudicados: Natal Cezar Demori e outro.
Advogados: Drs. José Maciel de Brito e Sávio Barbalho.
Ementário das Decisões do TSE
179
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Decisão: Por maioria de votos, vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Nilson
Naves, julgada procedente a reclamação quanto à prevalência do acórdão da
Corte relativamente à eleição majoritária.
VOTO – NULIDADE
· Recurso especial. Nulidade de voto. Eleições majoritárias. Art.
175, § 1o, I, do Código Eleitoral.
o
Somente se declarará nulo o voto, a teor do art. 175, § 1 , I, do
Código Eleitoral, na hipótese de o eleitor assinalar os nomes de
dois ou mais candidatos para o mesmo cargo. O mero círculo em
sigla partidária não tem o condão de fazer incidir a mencionada
norma, visto que o eleitor demonstrou inequivocamente a sua
vontade de votar no candidato cujo quadrilátero encontra-se com
a marca “X”.
Dissídio não demonstrado.
Recurso não conhecido.
a
*Acórdão no 14.818, de 5.12.96 – Recurso Especial Eleitoral no 14.818/SE (20
Zona – Santa Rosa de Lima).
Relator: Ministro Francisco Rezek.
Recorrente: Coligação O Povo na Frente.
Advogado: Dr. Jugurta Barreto de Lima.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
* No mesmo sentido, os Acórdãos n os 14.819, 14.820, 14.821 e 14.822, de
5.12.96.
· Contagem de votos. Impugnação. De acordo o parecer da
Procuradoria-Geral Eleitoral, “Ausência de demonstração de
prejuízo a ensejar a declaração de nulidade da decisão que anulou
os votos de determinada seção eleitoral. Revolvimento de matéria
fática. Impossibilidade em sede extraordinária. Parecer pelo
improvimento do recurso”. Parecer acolhido e agravo improvido.
Acórdão no 761, de 7.8.97
Ipojuca).
180
- Agravo de Instrumento no 761/PE (16a Zona –
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Nilson Naves.
Agravante: Carlos José de Santana, prefeito eleito.
Advogados: Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho e outros.
Agravada: Coligação Frente Popular de Ipojuca (PSB/PPB/PSL/PTB).
Advogados: Dr. Frederico Cox Cavalcanti Lins e outro.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo.
VOTO – NULIDADE – REGISTRO DE CANDIDATO – INDEFERIMENTO
· Recurso especial. Registro de candidato. Indeferimento mantido
pelo TRE e TSE. Invalidade de votos. Art. 175, § 3o, do CE. Nãoaplicação do art. 15 da LC no 64/90.
Recurso não conhecido.
A falta de deferimento do registro da candidatura impede a participação do pretendente a candidato no pleito, não ilidindo tal circunstância o estabelecido pelo art. 15 da LC no 64/90.
*Acórdão no 14.855, de 8.4.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.855/MG
a
(24 Zona – Barroso).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrentes: Arnaud Baldonero Napoleão e outro.
Advogado: Dr. Ormeu Gonçalves Próis.
Recorridos: Diretório Municipal do PRP e outros.
Advogados: Dr. Martim Francisco Borges de Andrada e outro.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
*No mesmo sentido, os Acórdãos nos 14.857, 14.858, 14.859, 14.860, 14.866,
14.867, 14.868, 14.869, 14.870, 14.871, 14.872, 14.873, 14.874, 14.876, 14.877,
14.879, 14.880, 14.881, 14.883, 14.884, 14.885, 14.886, 14.888, 14.889, 14.890,
14.891, 14.892, 14.894, de 8.4.97; 14.864, 14.875, 14.878, 14.882 e 14.887,
de 10.4.97; e 14.854, 14.856, 14.861, 14.862, 14.863, 14.865, 14.893, 14.895,
14.896 e 14.897, de 15.4.97.
· Recurso. Preliminar de intempestividade afastada.
Candidato não registrado. Votos considerados nulos. Inteligência do art. 46, § 1o, da Res. no 19.540 (CE, art. 175, §§ 3o e 4o).
Não conhecido.
Ementário das Decisões do TSE
181
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
a
Acórdão no 15.026, de 6.5.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.026/PB (74
Zona – Ouro Velho).
Relator: Ministro Costa Porto.
Recorrente: Diretório Municipal do PMDB.
Advogados: Dr. Walter de Agra Júnior e outro.
Recorrido: Diretório Municipal do PFL.
Advogados: Dr. Nadir Leopoldo Valengo e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
VOTO - RECONTAGEM - APURAÇÃO - FISCALIZAÇÃO - OBSTÁCULO
· Pedido de recontagem de votos. Obstáculos que teriam sido
opostos à fiscalização dos trabalhos de apuração, aliados à nãodistribuição de cópia dos respectivos boletins de urna. Pretensa
afronta aos arts. 221, II e 179, § 4o, do Código Eleitoral; art. 37, §
3o, da Resolução no 19.540/96 e ao art. 27, § 2o, da Lei no 9.100/95.
Alegações que só poderiam ter sido veiculadas mediante recurso
contra a apuração, calcado em prévia impugnação, na forma do
art. 171 do Código Eleitoral.
Matéria cujo deslinde, de resto, exigiria reexame de matéria
probatória, insuscetível de ser posto em prática em sede de recurso da espécie.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 15.006, de 18.11.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.006 - Classe 22a/SC (93a Zona – Correia Pinto).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Coligação União por Correia Pinto (PFL/PPB/PL/PSDB).
Advogados: Dr. Jorge Adair de Paula Neto e outros.
a
1 Recorrida: Seção Municipal do PMDB.
Advogado: Dr. Augusto Carlos Pereira Furtado.
2a Recorrida: Seção Municipal do PDT, por seu delegado.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
VOTO - RECONTAGEM - APURAÇÃO - IRREGULARIDADE
· Recurso. Recontagem. Indícios de comprometimento da apuração
e dúvidas acerca da contagem.
182
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Aplicação da lei especial. Lei no 9.100/95, art. 28, I.
Dissídio jurisprudencial não caracterizado.
Recurso especial de que não se conhece.
Acórdão no 14.849, de 15.4.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.849/MS
(20a Zona – Porto Murtinho).
Relator: Ministro Costa Porto.
Recorrente: Coligação Frente Popular pela Moralidade (PFL/PSDB).
Advogados: Dr. Vladmir Rossi Lourenço e outro, e o Dr. Clélio Chiesa.
Recorridas: Seções Municipais do PT, PPS e PDT.
Advogados: Drs. Anízio Bispo dos Santos e outros, e Antônio Carlos Sigmaringa Seixas.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
VOTO - RECONTAGEM - BOLETIM DE URNA - ERRO
· Pedido de recontagem de votos, sob alegação de ocorrência de
erro no preenchimento de boletim de urna. Acórdão que,
apreciando o recurso como pedido de correção de erro material,
determinou a retificação do boletim.
Nulidade absoluta da decisão. Pretensos erros de preenchimento dos boletins de urna hão de ser corrigidos na forma prevista
nos arts. 179 e seguintes do CE.
Conhecimento e provimento do recurso.
Acórdão no 12.752, de 8.4.97 - Recurso Especial Eleitoral no 12.752/DF
(Brasília).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrentes: Jorge Afonso Argello, 2o suplente de deputado distrital, Partido
da Frente Liberal (PFL) e outro.
Advogados: Dr. Paulo Alves da Silva e outro.
Recorrida: Anilcéia Luzia Machado, suplente de deputado distrital.
Advogado: Dr. Luiz Raimundo de Lima.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
VOTO - RECONTAGEM - CITAÇÃO
· Recontagem de votos (eleição majoritária, quanto aos da eleição
proporcional). Lei no 9.100/95, art. 28, I, e Resolução no 19.540/
Ementário das Decisões do TSE
183
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
96, art. 24. 1. Interessado. Para a constituição e o regular
desenvolvimento do processo de recontagem, não se exige seja
o interessado chamado a juízo a fim de se defender. Tal
desenvolvimento não depende de citação inicial. Precedente do
TSE, quanto à aplicação da Lei no 8.214/91. 2. Matéria relativa à
prova. Seu reexame não cabe em recurso extraordinário lato sensu
(Súmula-STF no 279 e Súmula-STJ no 7). 3. Recurso especial
não conhecido.
a
Acórdão no 14.910, de 7.8.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.910/PE (16
Zona – Ipojuca).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Recorrente: Carlos José de Santana, prefeito eleito.
Advogados: Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho e outros.
Recorrida: Coligação Frente Popular de Ipojuca (PSB/PPB/PSL/PTB).
Advogados: Dr. Enir Braga e outros, e Dr. Frederico Cox Lins.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
VOTO - RECONTAGEM - COMPETÊNCIA
· Recontagem de votos. Eleição municipal (Lei no 9.100/95, art. 28
e incisos, e Resolução no 19.540/96, arts. 24 a 26). Ainda que a
requerimento de partido político, não compete ao tribunal regional,
originariamente, processar e julgar tal pedido. Precedentes do
TSE, em relação à Lei no 8.214/91. Mandado de segurança
deferido.
*Acórdão no 2.595, de 19.12.96 – Mandado de Segurança no 2.595/ES (25a
Zona – Linhares).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Impetrantes: Seção Municipal do PTB e outros.
Advogados: Dra. Amélia Maria Junger Cestari e outro.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral/ES.
Litisconsorte: Coligação União Popular Caboclo Bernardo (PDT/PFL/PSD/
PSL /PST /PTN/PSC/PL/PTdoB).
Litisconsorte: Jair Corrêa, candidato a prefeito.
184
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Advogados: Dr. Torquato Jardim e outros.
Decisão: Unânime em homologar a desistência do agravo e conceder a segurança.
*No mesmo sentido, os Acórdãos nos 14.829, 14.830, 14.831 e 14.832, de
6.3.97.
· Recurso especial. Pedido de recontagem. Art. 28, IV, da Lei no
9.100/95. Competência da junta eleitoral.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão no 15.017, de 27.5.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.017/MG
a
(235 Zona – Rio Novo).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrentes: Diretórios Municipais do PMDB, PDT, PSC e outro.
Advogados: Dr. Luiz Carlos Lopes Madeira e outros.
Recorridos: Diretório Municipal do PT e outro.
Advogados: Dr. Wanderley Fernandes Suppo e outros.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
· Recurso especial. Eleições municipais. Pedido de recontagem
de votos. Competência.
Caberá sempre à junta a apreciação dos pedidos de recontagem,
inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 14.999, de 2.9.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.999/SC (64
Zona – Luís Alves).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Recorrente: Coligação Luís Alves para Todos (PTB/PFL/PPB).
Advogados: Dr. Tiago Girolamo e outros, e o Dr. Valmor Giavarina.
Recorrido: Diretório Nacional do PMDB, por seu delegado.
Advogado: Dr. Luiz Carlos Lopes Madeira.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
·
a
(...)
2. Ainda que a requerimento de partido político, ou de coligação,
não compete ao tribunal regional, originariamente, processar e
Ementário das Decisões do TSE
185
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
julgar pedido de recontagem de votos.
3. Recurso especial conhecido e provido.
a
*Acórdão no 14.898, de 25.9.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.898/ES (17
Zona – Anchieta).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Recorrente: Coligação Frente Trabalhista Liberal (PTB/PFL).
Advogados: Dr. Aristides Junqueira Alvarenga e outros, e o Dr. Rodrigo Fermo
Vidigal Stefenoni.
Assistentes: Diretório Municipal do PDT e outro.
Advogados: Dr. Enir Braga e outros.
Decisão: Unânime em negar provimento ao agravo regimental e, julgando o
recurso especial, dele conhecer e dar-lhe provimento.
*No mesmo sentido, o Acórdão no 14.899, de 25.9.97.
VOTO - RECONTAGEM - DESISTÊNCIA - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA
· Recontagem de votos. Eleição municipal. Pedido formulado por
coligação. Desistência (impossibilidade). Competência.
1. Não é lícito a um representante desistir de pedido de recontagem
de votos, não havendo consenso de outros representantes da
coligação. Caso em que havia desacordo entre os representantes da coligação. E não é lícito também porque não é lícito à parte
transigir ou desistir, em espécie dessa ordem (ver Acórdão n o
12.147, DJ de 24.3.93).
(...)
*Acórdão no 14.898, de 25.9.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.898/ES (17a
Zona – Anchieta).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Recorrente: Coligação Frente Trabalhista Liberal (PTB/PFL).
Advogados: Dr. Aristides Junqueira Alvarenga e outros, e o Dr. Rodrigo Fermo
Vidigal Stefenoni.
Assistentes: Diretório Municipal do PDT e outro.
Advogados: Dr. Enir Braga e outros.
186
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Decisão: Unânime em negar provimento ao agravo regimental e, julgando o
recurso especial, dele conhecer e dar-lhe provimento.
*No mesmo sentido, o Acórdão no 14.899, de 25.9.97.
VOTO - RECONTAGEM - ERRO MATERIAL
· Agravo de instrumento. Pedido de recontagem de votos.
Declaração isolada de eleitor no sentido de ter votado em
candidato que aparece como não tendo recebido nenhum voto.
Ocorrência de erro material não comprovada. Ausência de
prequestionamento. Inobservância do prazo previsto no inciso I
do art. 28 da Lei no 9.100/95.
Acórdão no 871, de 17.6.97 - Agravo de Instrumento no 871/MG (25a Zona –
Ressaquinha).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravante: Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira
(PSDB).
Advogado: Dr. Antônio Expedito de Lima.
Agravada: Procuradoria Regional Eleitoral/MG.
Decisão: Unânime em negar provimento ao agravo.
VOTO – RECONTAGEM – FISCALIZAÇÃO
· Fiscalização por partido ou coligação. Ato substancialmente ligado
a pedido de recontagem. Faculdade garantida por lei. Recurso
conhecido e provido.
Acórdão no 340, de 28.11.96 – Agravo de Instrumento no 340/BA (Salvador).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravante: Coligação A Bahia na Frente Popular contra a Fome e pela
Vida (PSDB/PV/PCdoB/PPS).
Agravantes: Partido dos Trabalhadores (PT) e outros.
Advogados: Drs. José Roberto de Sant’Anna, Pedro Milton de Brito e outros.
Agravados: Coligação A Vitória que a Bahia Quer (PFL/PTB/PL/PSC) e outros.
Ementário das Decisões do TSE
187
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Advogados: Drs. Euberlândio Guimarães e Antônio Vilas Boas T. de Carvalho.
Decisão: Unânime em prover o agravo, e, julgando o recurso especial, dele
conhecer e dar-lhe provimento.
VOTO - RECONTAGEM - FRAUDE
· Recontagem. Decisão que indeferiu pedido de recontagem. Nãocomprovação de irregularidades ou fraude na votação e apuração
de votos. Ausência de prejuízo. Recurso que aponta como violados
os arts. 24 e 25 da Resolução-TSE no 19.540/96 e 28, incisos I, III
e IV, da Lei no 9.100/95.
Hipótese em que não restou configurada afronta aos referidos dispositivos legais. Recurso não conhecido.
Acórdão no 15.013, de 15.5.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.013/SC (34
Zona – Morro da Fumaça).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Coligação União por Morro da Fumaça (PFL/PPB/PSDB).
Advogado: Dr. Nelson Antônio Serpa.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
a
VOTO - RECONTAGEM - IMPOSSIBILIDADE MATERIAL
· Recontagem de votos.
Urnas não apuradas por impossibilidade material. Os votos correspondentes às mesmas não podem ser totalizados ao lado dos
resultados obtidos na recontagem.
Efeitos da recontagem.
Precedentes do TSE.
Recursos conhecidos e providos.
*Acórdão no 12.775, de 15.4.97 - Recurso Especial Eleitoral no 12.775/MA
(São Luís).
Relator: Ministro Costa Porto.
1o Recorrente: José Carlos de Sabóia Magalhães Neto, deputado federal.
Advogados: Dr. Carlos Olavo Pacheco de Medeiros e outros.
188
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
2a Recorrente: Coligação União pelo Maranhão (PPR/PSDB/PSB).
Advogado: Dr. Laplace Passos Silva Filho.
3o Recorrente: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva, candidato a deputado federal, em causa própria.
Decisão: Unânime, recurso conhecido e provido.
*No mesmo sentido, os Acórdãos nos 12.768, de 15.4.97 e 12.785, de 1o.8.97.
VOTO - RECONTAGEM - JULGAMENTO - JUNTA APURADORA - SUBSTITUIÇÃO
· Eleições municipais. Recontagem de votos. Junta eleitoral. Mesa
receptora. Composição.
1. Não se infere dos arts. 36 e seguintes do CE que a junta
apuradora regularmente constituída tenha que ser substituída por
outra para que proceda, por determinação do tribunal regional, a
novo julgamento do pedido de recontagem.
(...)
a
*Acórdão no 15.008, de 2.9.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.008/SC (27
Zona – São Francisco do Sul).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Recorrentes: Coligação São Francisco do Sul Rumo ao Ano 2000 (PMDB/
PSDB/PSC), e outro.
Advogados: Dr. Lupércio Cunha e outros.
Recorrida: Coligação Aliança por São Francisco.
Advogados: Dr. Amauri Amorim Vicente e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
*No mesmo sentido, o Acórdão no 15.009, de 2.9.97.
VOTO - RECONTAGEM - PRECLUSÃO
· Pedido de recontagem. Preclusão. Intempestividade. Matéria de
prova.
Fundando-se o pedido de recontagem na regra especial do art.
Ementário das Decisões do TSE
189
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
28 da Lei no 9.100/95, não é de se exigir prévia impugnação.
Inocorrência de preclusão.
Tempestividade do pedido de recontagem reconhecida com base
em circunstâncias apanháveis no domínio dos fatos.
Existência de totais destoantes constitui questão que remete à
prova.
Recurso desprovido.
Acórdão no 15.088, de 6.11.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.088 - Classe
a
a
22 /PR (185 Zona – Cascavel).
Relator: Ministro Costa Leite.
Recorrentes: Coligação Cascavel para Todos (PPB/PFL/PTB) e outro.
Advogados: Dr. Enir Braga e outros, e o Dr. Valmor Giavarina.
Recorridos: Coligação Muda Cascavel e outros.
Advogados: Drs. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro e outros, Francisco de
Paula Xavier Neto.
Decisão: Unânime em conhecer do recurso, em parte, e negar-lhe provimento.
VOTO - RECONTAGEM - PREQUESTIONAMENTO
· Recontagem de votos. Lei no 9.100/95, art. 28. Se a questão não
foi versada no acórdão recorrido e a parte não opôs embargos de
declaração, patenteia-se a falta de prequestionamento.
Recurso não conhecido.
Acórdão no 14.969, de 17.4.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.969/TO (6a
Zona – Tupiratins).
Relator: Ministro Costa Porto.
Redator designado: Ministro Costa Leite.
Recorrente: Diretório Municipal do PMDB.
Advogado: Dr. Epitácio Brandão Lopes.
Recorridos: Comissão Executiva Provisória do PPB e outro.
Advogados: Drs. Rosemilto Alves de Oliveira e José Perdiz de Jesus.
Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros relator e Nilson Naves,
recurso não conhecido.
190
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
VOTO - RECONTAGEM - PROCEDIMENTO
· Recurso especial. Recontagem de votos. Disciplinamento legal.
Impugnações. Possibilidade. Recurso conhecido e provido.
Conquanto o Código Eleitoral não discipline o processo de
recontagem de votos, a este devem ser aplicadas as mesmas
regras da contagem, cabendo, nesta fase, também, o exame de
aspectos relativos à nulidade e à validade dos sufrágios, sendo
possível, portanto, a emissão de juízo de valor.
Acórdão no 729, de 8.4.97 - Agravo de Instrumento no 729/GO (125a Zona –
Santa Teresa de Goiás).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravante: Coligação Progresso e Desenvolvimento (PMDB/PSD/PSC).
Advogados: Dr. Joaquim Pedro da Silva e outros.
Agravada: Coligação Aliança Progressista Social (PSDB/PFL/PL).
Advogados: Dr. Enir Braga e outros.
Decisão: Unânime em prover o agravo e, julgando o recurso especial, dele
conhecer e dar-lhe provimento.
VOTO – RECONTAGEM – REQUERIMENTO – LEGITIMIDADE
· Recontagem de votos. Lei no 9.100/95, art. 28, incisos I e III. Em
tais casos, falta ao candidato legitimidade para requerer a
recontagem; é direito conferido aos partidos políticos (“poderão
os partidos políticos, independentemente...”). O que cabe ao
candidato é impugnar os votos à medida que forem sendo
apurados (CE, art. 169).
Recurso especial não conhecido.
a
Acórdão no 14.823, de 11.3.97 – Recurso Especial Eleitoral no 14.823/ES (10
Zona – São José do Calçado).
Relator: Ministro Nilson Naves.
Recorrente: Marcelo Vieira de Rezende, candidato a vereador.
Advogados: Dr. Paulo Roberto da Costa Mattos e outros.
Ementário das Decisões do TSE
191
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/ES.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· Recurso Especial. Recontagem de votos.
Falta ao candidato legitimidade para requerer recontagem de votos
nas hipóteses previstas no art. 28, I e III, da Lei no 9.100/95.
Precedente: Acórdão no 14.823, de 11.3.97.
Recurso não conhecido.
a
Acórdão no 15.025, de 6.5.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.025/PI (72
Zona – Flores do Piauí).
Relator: Ministro Costa Leite.
Recorrente: Francisco Costa Miranda, candidato a prefeito.
Advogados: Dr. Willamy Alves dos Santos e outros.
Recorrida: Coligação Democrática Progressista (PMDB/PPB).
Advogados: Drs. José Regino Pires Melo e Rafael Eugênio de Azeredo Coutinho.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· Recurso especial. 2. Pedido de recontagem de votos. 3.
Legitimidade ativa ad causam. 4. Recontagem de votos pleiteada,
isoladamente, por um dos partidos políticos integrantes de
coligação, com base no art. 28, I, da Lei no 9.100, de 29.9.95. 5.
Inteligência dos arts. 6o e seus parágrafos, 7o e 28, I, da Lei no
9.100/95. 6. A coligação é unidade partidária e representante
legítima das agremiações que a compõem. 7. Hipótese em que o
acórdão teve o recorrente como parte ilegítima ativamente para o
pleito de recontagem, eis que integrante de coligação. 8. Decisão
o
que não negou vigência ao art. 28, I, da Lei n 9.100/95, nem ao
o
art. 200, § 1 , do Código Eleitoral. 9. Se o partido político concorre,
isoladamente, cabe-lhe pedir recontagem; se, entretanto, não
disputa, isoladamente, o pleito, mas em coligação com outros
partidos, os interesses comuns destes estão representados por
aquela, como ente de natureza partidária, habilitada, em nome
de todos, a estar em juízo e defender os interesses dos associados.
10. Não se admite que, isoladamente, um dos integrantes da
coligação peça recontagem de votos, o que poderá não ser do
192
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
interesse dos demais. 11. Precedentes do TSE. 12. Recurso especial não conhecido.
a
Acórdão no 15.060, de 26.6.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.060/SE (28
Zona – Canindé do São Francisco).
Relator: Ministro Néri da Silveira.
Recorrente: Seção Municipal do PFL, por seu presidente.
Advogados: Dr. Enir Braga e outro, e Dr. Walter Abreu Pires.
Recorrida: Coligação Unidos por Canindé (PSDB/PPS/PTB/PRP).
Advogados: Dr. Oscar Luís de Morais e outros, e Dr. Eduardo A. L. Ferrão.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral/SE.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
· Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de
prequestionamento. Ilegitimidade ativa ad causam de candidato
para requerer a recontagem com fundamento no art. 28, I e III,
da Lei no 9.100/95.
Agravo regimental não provido.
Acórdão no 15.083, de 2.10.97 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 15.083/MG (50a Zona – Campo Azul).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Agravante: Oséas Alves de Almeida, candidato a prefeito.
Advogado: Dr. José Renato Lopes.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo regimental.
VOTO - RECONTAGEM - TOTAL DESTOANTE
· Recontagem. Diferenças mínimas entre a média e o total de votos
nulos em determinadas seções apontadas pelo recorrente. Nãoconfiguração de total destoante para o efeito de se determinar a
recontagem com fundamento no art. 28, III, da Lei no 9.100/96.
Matéria que exige o reexame dos fatos.
Recurso não conhecido.
*Acórdão no 15.018, de 3.4.97
a
(22 Zona – Poços de Caldas).
Ementário das Decisões do TSE
- Recurso Especial Eleitoral no 15.018/MG
193
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Seções Municipais do PT e PMDB.
Advogados: Dr. Luiz Carlos Lopes Madeira e outros.
Recorrida: Coligação Unidos por Poços (PFL/PSDB/PTB).
Advogados: Drs. José Rubens Costa e outro, e José Guilherme Villela.
Decisão Unânime, recurso não conhecido.
*No mesmo sentido, o Acórdão no 15.019, de 3.4.97.
· Recontagem. Totais destoantes.
É possível viabilizar recontagem, com base na existência de totais destoantes, ainda que o pedido haja sido formulado por outro
motivo, desde que, consoante a dicção legal (art. 28, III, da Lei no
9.100/95), a fundamentação do pedido torne isso evidente.
Agravo a que se negou provimento.
a
Acórdão no 767, de 8.5.97 - Agravo de Instrumento no 767/AM (29 Zona –
Novo Aripuanã).
Relator: Ministro Costa Leite.
Agravante: Coligação União do Povo.
Advogados: Dr. José Cândido de Carvalho Filho e outro.
Decisão: Unânime, negado provimento ao agravo.
· Recurso especial. Recontagem. Inexistência de votos brancos e
nulos. Média destoante. Não-ocorrência.
A inexistência de votos brancos e nulos em determinadas seções,
por si só, não caracteriza média destoante hábil a ensejar o procedimento de recontagem. Recurso não conhecido.
Acórdão no 15.058, de 7.10.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.058 – Classe
a
a
22 /CE (6 Zona – Ibaretama).
Relator: Ministro Maurício Corrêa.
Recorrentes: Diretório Municipal do PSDB e outros.
Advogados: Dr. Jorge Alberto Carvalho Mota e outro.
Recorridos: Diretório Municipal do PMDB e outro.
Advogados: Dr. Pedro Saboya Martins e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
194
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
VOTO – RECONTAGEM – URNA ELEITORAL – CONTABILIDADE
· Recontagem. Não-fechamento da contabilidade da urna.
Inexigibilidade de que as incoincidências verificadas sejam
suficientes para alteração do resultado.
Observado o não-fechamento da contabilidade da urna, a
recontagem há de ser deferida, independentemente da circunstância de serem as incoincidências suficientes para alterar o resultado do pleito.
a
Acórdão no 14.841, de 20.2.97 – Recurso Especial Eleitoral no 14.841/GO (72
Zona – Ceres).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Recorrente: Coligação Unidos por Ceres (PT/PSD).
Advogados: Dr. Joaquim Olinto de Jesus Meireilles e outros.
Recorrida: Coligação Frente Progressista (PPB/PL).
Advogados: Dr. Helier Prados Silva e outro.
Decisão: Unânime, dado provimento parcial ao recurso.
· Recurso. Recontagem.
Não-fechamento de contabilidade de urna por incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais. Ausência de
impugnação. Preclusão.
Aplicação do art. 166, § 1o, do CE.
Recurso não conhecido.
a
Acórdão no 15.020, de 8.5.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.020/MG (222
Zona – Poços de Caldas).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Redator designado: Ministro Costa Porto.
Recorrentes: Seções Municipais do PT e PMDB.
Advogados: Dr. Luiz Carlos Lopes Madeira e outros.
Recorrida: Coligação Unidos por Poços (PFL/PSDB/PTB), por seu representante.
Advogados: Dr. José Guilherme Vilela e outros.
Decisão: Por maioria de votos, vencidos os ministros relator e Nilson Naves,
recurso não conhecido.
Ementário das Decisões do TSE
195
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
VOTO - VALIDADE - REGISTRO DE CANDIDATO - SUB JUDICE
· Recurso especial. Candidato que veio a ter deferido o registro de
sua candidatura pelo TSE. Validade dos votos a ele atribuídos.
Não-conhecimento.
Acórdão no 14.968, de 13.5.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.968/TO (16a
Zona – Pequizeiro)
Relator: Ministro Costa Porto.
Recorrente: Coligação Movimento Social Democrático de Pequizeiro (MSDT
/PMDB/PSDB/PT).
Advogados: Dr. Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes e outros.
Recorridos: Guaspar Luiz de Oliveira, prefeito eleito.
Advogados: Dr. Enir Braga e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
VOTO EM SEPARADO - VALIDADE
· Recurso especial interposto contra decisão que determinou a
apuração de votos colhidos em separado.
Descabe anulação de voto ao argumento de que o eleitor, cujo
nome consta na folha de votação, possui domicílio eleitoral em
outro município.
Recurso não conhecido.
*Acórdão no 14.836, de 24.4.97 - Recurso Especial Eleitoral no 14.836/BA
(49a Zona – Jandaíra).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Recorrente: Coligação Vamos Reconstruir Jandaíra (PSC/PL/PMDB), por seus
representantes.
Advogados: Dr. Walter Abreu Pires e outro.
Recorrida: Coligação Jandaíra em Boas Mãos (PPB/PSL).
Advogados: Dr. Ademir Passos e outro.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
*No mesmo sentido, os Acórdãos nos 14.837 e 14.838, de 24.4.97.
196
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
VOTO NULO - VALIDAÇÃO - APURAÇÃO ENCERRADA
· Apuração. Validação de voto depois de apurada a urna.
Impossibilidade.
Apurados os votos da seção e proclamado o resultado, não é
mais dado validar voto nulo que não foi impugnado.
Recurso de que não se conhece.
Acórdão no 15.038, de 23.9.97 - Recurso Especial Eleitoral no 15.038/RR (4a
Zona – São Luiz do Anauá).
Relator: Ministro Costa Leite.
Recorrente: Edmilson Lojor Ribeiro.
Advogados: Dr. Irineu de Oliveira e outro.
Recorrente: Coligação A Vontade do Povo (PDT/PSC/PL/PFL/PMN/PSDB).
Advogado: Dr. Hindemburgo Alves de Oliveira Filho.
Recorrida: Coligação Mutirão pelo Progresso (PPB/PTB/PMDB).
Advogados: Dr. José Cândido de Carvalho Filho e outros.
Decisão: Unânime, recurso não conhecido.
ZONA ELEITORAL - CRIAÇÃO - DESMEMBRAMENTO - NORMAS
· Estabelece normas para a criação e desmembramento de zonas
eleitorais e dá outras providências.
Resolução no 19.994, de 9.10.97 - Instrução no 13.939/DF (Brasília).
Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Decisão: Acolhida a proposta do diretor-geral da secretaria, para deferir, nos
termos apresentados, a alteração da Resolução-TSE, de 14.10.93, com redação
dada pela de no 19.386-A, de 16.11.95, fixando novos critérios para a autorização de criação e desmembramentos de zonas eleitorais.
Ementário das Decisões do TSE
197
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
198
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
ÍNDICE ALFABÉTICO
A
Abuso de autoridade. Prisão temporária. Decretação.......................9
Ação penal. Parlamentar. Licença....................................................9
Ação penal. Prescrição...................................................................10
Ação penal pública. Princípio da indivisibilidade..........................10
Ação rescisória. Cabimento............................................................11
Ação rescisória. Cabimento. Competência.....................................11
Advogado. Honorários. Justiça Eleitoral........................................12
Agravo de instrumento. Formação.................................................12
Agravo regimental. Fundamentação...............................................13
Agravo regimental. Liminar. Suspensão.........................................14
Agravo regimental. Prazo. Expediente...........................................14
Analfabetismo. Teste. Procedimento..............................................14
Ementário das Decisões do TSE
199
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
C
Cadastro eleitoral. Informações. Acesso.........................................15
Câmara municipal. Vaga. Fixação...................................................16
Campanha eleitoral. Contribuição. Base de cálculo........................16
Campanha eleitoral. Doação. Cheque cruzado...............................17
Campanha eleitoral. Prestação de contas. Conta bancária..............17
Cédula eleitoral. Defeito. Matéria de fato.......................................18
Cédula eleitoral. Erro. Impugnação.................................................18
Cédula eleitoral. Registro de candidato. Nome. Divergência.........19
Certidão. Fé pública........................................................................20
Coligação partidária. Celebração....................................................20
Coligação partidária. Formação. Irregularidade. Preclusão............22
Coligação partidária. Registro. Indeferimento................................23
Coligação partidária. Representação..............................................24
Conflito de competência. Juiz eleitoral. TRE.................................24
Conflito intrapartidário. Competência............................................25
Consulta. Imóvel. Reforma. Pagamento. Obrigação......................25
Consulta. Legitimidade...................................................................26
Consulta. Matéria Eleitoral.............................................................26
Convenção. Escolha de candidato. Comissão provisória. Intervenção...26
Crime eleitoral. Corrupção. Bens. Sorteio......................................27
Crime eleitoral. Corrupção. Dolo específico..................................27
Crime eleitoral. Denúncia inepta. Preclusão..................................29
Crime Eleitoral. Desobediência. Prestação de contas. Partido político...29
200
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Crime eleitoral. Difamação. Caracterização...................................30
Crime eleitoral. Faixa. Logradouro público...................................30
Crime eleitoral. Falsidade ideológica. Tipificação.........................31
Crime eleitoral. Inscrição eleitoral. Fraude....................................32
Crime eleitoral. Inscrição eleitoral. Fraude. Indução. Consumação.....32
Crime eleitoral. Interrogatório........................................................32
Crime eleitoral. Prescrição.............................................................33
Crime eleitoral. Propaganda eleitoral. Consumação.......................33
Crime eleitoral. Suspensão condicional do processo......................34
Crime eleitoral. Uso de documento falso. Registro de candidato........35
CTIS. Contrato. Prorrogação..........................................................35
D
Decisão judicial. Comunicações. Efeito. Suspensão......................36
Deficiente físico. Votação. Acesso.................................................36
Denúncia. Recebimento. Fundamentação.......................................36
Deputados. Número. Fixação.........................................................37
Desincompatibilização. Cargo em comissão..................................37
Desincompatibilização. Chefe. Executivo. Reeleição....................38
Desincompatibilização. Delegado de polícia..................................39
Desincompatibilização. Diretor. Escola pública.............................40
Desincompatibilização. Dirigente sindical.....................................40
Desincompatibilização. Polícia Rodoviária Federal.......................41
Desincompatibilização. Remuneração. Vogal de junta comercial.......42
Ementário das Decisões do TSE
201
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Desincompatibilização. Servidor público.......................................42
Diárias. Justiça Eleitoral. Normas..................................................43
Diplomação. Ação anulatória.........................................................43
Diplomação. Candidato eleito. Morte.............................................44
Diplomação. Data. Alteração..........................................................45
Diplomação. Exclusão. Recurso próprio........................................45
Diplomação. Procuração.................................................................46
Direito de resposta. Acórdão. Suspensão. Ilegitimidade ativa.......46
Direito de resposta. Recurso. Legitimidade....................................47
Direitos políticos. Suspensão. Improbidade administrativa...........47
Diretório municipal. Escolha. Comissão executiva. Prazo de validade...48
Diretório partidário. Registro.........................................................48
Domicílio eleitoral. Fixação...........................................................49
Domicílio eleitoral. Preclusão........................................................50
Domicílio eleitoral. Registro de candidato.....................................50
Domicílio eleitoral. Transferência..................................................51
Domicílio eleitoral. Transferência. Município novo......................52
E
Eleições. Arquivo. Fita magnética. Liberação................................52
Eleições. Caráter extraordinário. Município novo..........................52
Eleições. Renovação. Processo eleitoral. Reabertura......................53
Eleições. Renovação. Registro de candidato...................................53
Eleições. Resultado. Alteração........................................................54
202
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Eleições (1998). Calendário eleitoral.............................................54
Embargos de declaração. Cabimento. Despacho. Relator..............55
Embargos de declaração. Fato novo. Prequestionamento...............55
Embargos de declaração. Ministério Público. Pronunciamento.....55
Embargos de declaração. Pressupostos..........................................56
Embargos infringentes. Cabimento. Ação rescisória......................57
Estatuto partidário. Alteração.........................................................57
Exceção de suspeição. Fundamentação..........................................58
Exceção de suspeição. Preclusão....................................................59
Exceção de suspeição. Recurso próprio.........................................59
F
Feriado forense. Justiça Federal.....................................................59
Filiação partidária. Duplicidade.....................................................60
Filiação partidária. Magistrado. Membros. Tribunal de Contas.....63
Filiação partidária. Prazo. Registro de candidato...........................63
Filiação partidária. Prova...............................................................63
Filiação partidária. Relação. Correção............................................64
Filiação partidária. Relação. Encaminhamento..............................64
Filiação partidária. Servidor. Justiça Eleitoral................................66
Fundo partidário. Cota. Obstáculo judicial.....................................66
Fundo partidário. Destinação..........................................................67
Fundo partidário. Partido político. Registro...................................67
Ementário das Decisões do TSE
203
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
H
Habeas corpus. Acusação. Mérito..................................................67
Habeas corpus. Competência.........................................................68
Habeas corpus. Crime de desobediência. Representante. Partido político.69
Habeas corpus. Denúncia. Regularidade........................................69
Habeas corpus. Extinção da punibilidade. Prescrição....................70
Habeas corpus. Prejudicialidade.....................................................72
Habeas corpus. Sentença condenatória. Trânsito em julgado........72
Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Crime em tese..........72
Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Denúncia inepta.......73
Habeas corpus. Trancamento de inquérito.....................................73
I
Imunidade parlamentar. Vereador....................................................74
Inelegibilidade. Abuso do poder econômico...................................75
Inelegibilidade. Abuso do poder econômico. Termo inicial...........77
Inelegibilidade. Condenação. Ação popular...................................78
Inelegibilidade. Condenação criminal............................................79
Inelegibilidade. Cônjuge. Prefeito..................................................81
Inelegibilidade. Contas. Aprovação. Ressalva...............................81
Inelegibilidade. Improbidade administrativa..................................82
Inelegibilidade. Mandato eletivo. Perda.........................................84
Inelegibilidade. Parentesco.............................................................84
Inelegibilidade. Parentesco. Emenda constitucional. Reeleição.....86
204
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Inelegibilidade. Preclusão...............................................................86
Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ação judicial. Eficácia..........87
Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ação judicial. Ineficácia.......89
Inelegibilidade. Rejeição de contas. Competência.........................90
Inelegibilidade. Rejeição de contas. Convênio...............................92
Inelegibilidade. Rejeição de contas. Irregularidade insanável........92
Inelegibilidade. Rejeição de contas. Mesa diretora. Câmara municipal...93
Inelegibilidade. Rejeição de contas. Preclusão...............................93
Inelegibilidade. Rejeição de contas. Recurso de revisão................94
Inelegibilidade. Vida pregressa.......................................................94
Informática. Sistema de padronização............................................95
Inscrição eleitoral. Recurso. Legitimidade.....................................95
Inscrição eleitoral. Restabelecimento. Competência......................96
J
Juiz eleitoral. Rodízio.....................................................................96
Junta eleitoral. Presidente. Afastamento.........................................97
Jurisdição eleitoral. Juiz de direito. Tribunal de Justiça. Convocação......97
Justiça Eleitoral. Orçamento. Proposta...........................................98
Justiça Eleitoral. Preço. Sistema de registro...................................98
Justiça Eleitoral. Programação financeira. Normas........................98
M
Mandado de segurança. Ato. Partido político.................................99
Mandado de segurança. Cabimento. Diplomação........................100
Ementário das Decisões do TSE
205
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Mandado de segurança. Cabimento. Filiação partidária. Cancelamento.100
Mandado de segurança. Competência. Ato. Corregedor regional eleitoral.101
Mandado de segurança. Competência. Ato. Delegado. Receita Federal.101
Mandado de segurança. Competência. Ato. Presidente.TRE........102
Mandado de segurança. Competência. Ato. TRE.........................102
Mandado de segurança. Decadência. Vereador. Número..............102
Mandado de segurança. Decisão judicial. Trânsito em julgado...103
Mandado de segurança. Decisão judicial. Trânsito em julgado.
Terceiros prejudicados......................................................................104
Mandado de segurança. Ilegitimidade passiva. Propaganda
partidária. Cassação......................................................................104
Mandado de segurança. Liminar. Fundamentação jurídica..........105
Mandado de segurança. Prova pré-constituída.............................105
Mandado de segurança. Remessa ex officio.................................106
Mandato eletivo. Ação de impugnação. Interesse de agir.............106
Mandato eletivo. Ação de impugnação. Pressuposto...................107
Mandato eletivo. Cassação. Competência....................................107
Mandato eletivo. Perda. Infidelidade partidária............................108
Mandato eletivo. Preservação. Recurso pendente........................108
Medida cautelar. Acórdão. Eficácia. Suspensão...........................109
Medida cautelar. Decisão. Órgão partidário.................................110
Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial.................110
Mesa receptora. Composição. Preclusão......................................111
.
Multa. Código Eleitoral. Alteração. Projeto de lei..................112
Multa. Eleitor. Anistia............................................................112
206
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
P
Partido político. Conta bancária. Penhora....................................112
Partido político. Contribuição. Filiado.........................................113
Partido político. Estatuto. Alteração.............................................114
Partido político. Registro. Diligência. Comunicação...................115
Partido político. Registro definitivo.............................................115
Partido político. Representação judicial.......................................116
Pauta de julgamento. Publicação..................................................116
Pesquisa eleitoral. Divulgação. Responsabilidade objetiva..........119
Pesquisa eleitoral. Registro. Divulgação......................................119
Plebiscito. Quorum. Distrito. Emancipação.................................120
Prestação de contas. Partido político............................................120
Prestação de contas. Partido político. Exame...............................121
Prestação de contas. Partido político. Fundo partidário. Normas......122
Prestação de contas. Partido político. Prazo.................................122
Princípio do contraditório. Direito de defesa. Interpretação.........123
Procedimento administrativo. Intimação......................................123
Processo penal. Competência. Prerrogativa de função.................124
Processo penal. Foro privilegiado. Co-autor.................................124
Procuração. Ato processual. Ratificação......................................125
Programa partidário. Partido político. Registro............................125
Promotor de justiça. Função eleitoral. Férias forenses.................126
Propaganda eleitoral. Antecipação...............................................126
Propaganda eleitoral. Candidato. Privilégio.................................128
Ementário das Decisões do TSE
207
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Propaganda eleitoral. Condenação. Terceiros...............................128
Propaganda eleitoral. Direito de defesa........................................129
Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Prejudicialidade.........129
Propaganda eleitoral. Irregularidade. Cessação. Multa................130
Propaganda eleitoral. Mandado de segurança. Perda do objeto...131
Propaganda eleitoral. Multa. Recurso. Prazo...............................131
Propaganda eleitoral. Multa. Reformatio in pejus........................132
Propaganda eleitoral. Projeto de lei. Iniciativa.............................132
Propaganda eleitoral. Propaganda institucional............................133
Propaganda eleitoral. Rádio. Programação. Suspensão...................133
Propaganda eleitoral. Reclamação. Recurso. Prazo......................134
Propaganda eleitoral. Representação. Defesa. Prazo....................134
Propaganda paga. Limitação. Multa..............................................135
Propaganda partidária. Horário gratuito. Normas.........................135
Propaganda partidária. Horário gratuito. Veiculação....................136
Q
Quociente eleitoral. Quociente partidário. Cálculo.......................136
R
Reclamação. Legitimidade ativa..................................................136
Recurso. Prazo. Férias forenses...................................................137
Recurso de diplomação. Cabimento. Condição de elegibilidade......138
Recurso de diplomação. Fato superveniente. Condenação criminal.138
Recurso especial. Fundamento inatacado....................................139
208
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Recurso especial. Interesse de agir...............................................139
Recurso especial. Matéria de fato................................................140
Recurso especial. Matéria de prova.............................................141
Recurso especial. Prazo. Termo inicial.........................................141
Recurso especial. Prequestionamento...........................................142
Recurso especial. Pressuposto......................................................142
Recurso ordinário. Contra-razões.................................................143
Recurso ordinário. Efeito devolutivo............................................144
Recurso ordinário. Princípio da fungibilidade..............................144
Reeleição. Parlamentar. Mudança de domicílio...........................145
Registro de candidato. Cassação. Candidato elei to......................146
Registro de candidato. Recurso extraordinário. Cassação. Execução..147
Registro de candidato. Documentação. Deficiência.....................147
Registro de candidato. Domicílio eleitoral. Transferência...........148
Registro de candidato. Impugnação. Legitimidade.......................148
Registro de candidato. Impugnação. Ministério Público..............149
Registro de candidato. Impugnação. Prova. Produção.................149
Registro de candidato. Indeferimento...........................................150
Registro de candidato. Recurso. Legitimidade.............................150
Registro de candidato. Substituição..............................................151
Registro de candidato. Substituição. Coisa julgada.....................152
.
Registro de candidato. Substituição. Prazo..................................153
Registro de candidato. Variação nominal. Prenome. Coincidência...153
Representação. Competência......................................................154
Ementário das Decisões do TSE
209
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Representação. Juiz auxiliar. Designação.....................................154
Representação. Legitimidade........................................................154
Representação. Lei de Inelegibilidade. Perda do objeto...............155
Representação processual. Advogado...........................................155
Representação processual. Menor. Alistamento eleitoral.............157
Resolução. Reconsideração. Pedido. Legitimidade......................158
Responsabilidade civil. Responsabilidade penal. Independência.......158
S
Seção eleitoral. Transferência.......................................................159
Seguridade social. Contribuição. Alíquota...................................159
Seguridade social. Contribuição. Inativo......................................160
Serviço eleitoral. Processo eletrônico. Normas.............................160
Servidor. Abono pecuniário. Medida provisória. Reedição.´
Retroatividade......................................................................................161
Servidor. Adicional de insalubridade. Serviço médico.................162
Servidor. Aposentadoria. Proventos. Revisão..............................162
Servidor. Assistência pré-escolar. Normas...................................163
Servidor. Auxílio-alimentação. Normas.......................................163
Servidor. Auxílio-alimentação. Requisitado.................................163
Servidor. Cargo em comissão. Nível. Equiparação. Projeto de lei..164
Servidor. Diárias. Cartório eleitoral..............................................164
Servidor. Função comissionada. Assessor. Transformação..........165
Servidor. Gratificação. Cartório eleitoral. Chefe..........................165
Servidor. Gratificação extraordinária. Gratificação judiciária. DAS..166
210
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Servidor. Jornada de trabalho.......................................................166
Servidor. Justiça Eleitoral. Carreira. Lei nova. Aplicação............167
Servidor. Lotação. Caráter provisório...........................................167
Servidor. Movimentação. Período eleitoral..................................168
Servidor. Nomeação. Lei nova. Aplicação...................................168
Servidor. Padrão. Movimentação..................................................169
Servidor. Progressão funcional.....................................................169
Servidor. Redistribuição...............................................................170
Servidor. Remuneração. Décimos................................................170
Servidor. Vencimentos. Proventos. Acumulação. Opção. Prazo.......171
Servidor. Vencimentos. Proventos. Acumulação. Proibição.
Termo inicial.................................................................................172
Sindicância. Direito de defesa......................................................173
Sustentação oral. Co-réu. Prazo em dobro...................................173
T
Título de eleitor. Emissão.............................................................174
TRE. Cargo. Função. Criação. Projeto de lei...............................174
TRE. Cargo efetivo. Criação. Proposta........................................175
TRE. Membros. Mandato. Prorrogação.......................................175
TRE. Quorum. Diploma. Perda....................................................176
TRE. Secretaria. Reestruturação..................................................176
TSE. Organização administrativa. Alteração...............................177
Ementário das Decisões do TSE
211
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
U
Urna eleitoral. Apuração. Interesse processual.............................177
Urna eleitoral. Nulidade relativa. Preclusão.................................177
Urna eletrônica. Cessão. Eleições não oficiais.............................178
V
Vigilância. Limpeza. Conservação. Serviço. Contratação. Normas...178
Votação. Nulidade. Cédula oficial. Erro.......................................179
Voto. Apuração. Reclamação........................................................179
Voto. Nulidade..............................................................................180
Voto. Nulidade. Registro de candidato. Indeferimento.................181
Voto. Recontagem. Apuração. Fiscalização. Obstáculo...............182
Voto. Recontagem. Apuração. Irregularidade...............................182
Voto. Recontagem. Boletim de urna. Erro....................................183
Voto. Recontagem. Citação...........................................................183
Voto. Recontagem. Competência..................................................184
Voto. Recontagem. Desistência. Coligação partidária..................186
Voto. Recontagem. Erro material..................................................187
Voto. Recontagem. Fiscalização..................................................187
Voto. Recontagem. Fraude...........................................................188
Voto. Recontagem. Impossibilidade material...............................188
Voto. Recontagem. Julgamento. Junta apuradora. Substituição...189
Voto. Recontagem. Preclusão.......................................................189
Voto. Recontagem. Prequestionamento........................................190
Voto. Recontagem. Procedimento................................................191
212
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
Voto. Recontagem. Requerimento. Legitimidade........................191
Voto. Recontagem. Total destoante..............................................193
Voto. Recontagem. Urna eleitoral. Contabilidade........................195
Voto. Validade. Registro de candidato. Sub judice.......................196
Voto em separado. Validade.........................................................196
Voto nulo. Validação. Apuração encerrada..................................197
Z
Zona eleitoral. Criação. Desmembramento. Normas....................197
Ementário das Decisões do TSE
213
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
214
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
ÍNDICE NUMÉRICO
ACÓRDÃOS:
- No 3, de 16.9.97.............................................................................11
- No 4, de 14.8.97............................................................................72
- No 6, de 3.4.97...............................................................................73
- No 7, de 5.6.97...............................................................................24
- No 7, de 12.8.97............................................................................74
- No 7, de 18.11.96..........................................................................75
- No 8, de 5.8.97...............................................................................32
- No 9, de 22.4.97.................................................................32, 36, 67
- No 10, de 25.3.97...........................................................................73
- No 10, de 2.10.97............................................................................76
o
- N 11, de 26.6.97...........................................................................58
- No 11, de 9.10.97.......................................................................58, 123
- No 12, de 11.3.97...........................................................................69
- No 12, de 15.5.97.......................................................................11, 148
Ementário das Decisões do TSE
215
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
- No 13 de 26.6.97............................................................................35
- No 14, de 28.8.97...........................................................................14
- No 36, de 26.6.97.....................................................................136, 147
o
- N 39, de 8.4.97............................................................................106
- No 56, de 28.8.97...........................................................................14
- No 59, de 18.9.96.........................................................................109
o
- N 59, de 24.6.97.........................................................................100
- No 68, de 27.2.97.........................................................................126
- No 71, de 25.3.97...........................................................................19
o
- N 72, de 23.10.97................................................................105, 173
- No 76, de 25.11.97.......................................................................161
- No 79, de 27.5.97...........................................................................54
o
- N 87, de 14.10.97.......................................................................102
- No 89, de 21.10.97.......................................................................176
- No 102, de 30.10.97.....................................................................123
- No 163, de 29.4.97.......................................................................141
- No 165, de 4.3.97...........................................................................70
* No 171, de 4.3.97, no mesmo sentido do Ac. no 165.......................................71
o
o
o
o
* N 173, de 4.3.97, no mesmo sentido do Ac. n 165........................................71
* N 174, de 4.3.97, no mesmo sentido do Ac. n 165........................................71
* No 176, de 4.3.97, no mesmo sentido do Ac. no 165........................................71
o
o
* N 177, de 4.3.97, no mesmo sentido do Ac. n 165........................................71
- No 196, de 2.10.96.........................................................................46
- No 211, de 4.3.97...........................................................................17
216
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
- No 241, de 12.8.97.........................................................................74
- No 260, de 19.12.97........................................................................110
o
- N 275, de 3.6.97...........................................................................30
- No 277, de 9.9.97...........................................................................68
o
- N 283, de 11.9.97.........................................................................27
- No 285, de 24.6.97...........................................................................10
- No 289, de 28.8.97...........................................................................72
o
- N 293, de 12.8.97..........................................................................30
- No 296, de 8.4.97............................................................................111
- No 296, de 19.8.97........................................................................124
o
- N 299, de 26.6.97........................................................................124
- No 307, de 6.3.97...........................................................................34
- No 310, de 3.6.97..........................................................................173
o
o
- N 312, de 1 .4.97.........................................................................72
- No 313, de 1o.7.97.................................................................57, 108
- No 313, de 4.11.97...........................................................................9
- No 314, de 13.5.97...................................................................10, 69
- No 315, de 17.6.97.........................................................................68
- No 316, de 4.3.97...........................................................................52
- No 316, de 16.9.97........................................................................158
- No 317, de 19.8.97.......................................................................109
o
- N 319, de 11.9.97........................................................................28
- No 319, de 18.11.97.....................................................................110
- No 321, de 27.11.97.........................................................................9
Ementário das Decisões do TSE
217
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
- No 322, de 11.11.97.......................................................................59
- No 323, de 2.12.97.........................................................................27
o
- N 340, de 28.11.96.....................................................................187
- No 417, de 17.4.97.........................................................................95
o
o
o
o
* N 420, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 417.................................96
* N 424, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 417.................................96
* No 429, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 417..................................96
o
o
o
o
* N 436, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 417.................................96
* N 439, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 417.................................96
* No 444, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 417.................................96
o
o
o
o
* N 450, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 417.................................96
* N 456, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 417.................................96
* No 462, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 417.................................96
o
o
* N 467, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 417.................................96
.
o
o
* N 470, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 417.................................96
* No 475, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 417.................................96
o
o
* N 481, de 17.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 417.................................96
- No 483, de 10.12.96.......................................................................74
o
- N 506, de 7.10.97.......................................................................136
- No 627, de 4.9.97..........................................................................129
- No 650, de 27.2.97.......................................................................117
o
- N 653, de 25.2.97........................................................................141
- No 708, de 23.10.97.......................................................................99
- No 729, de 8.4.97.........................................................................191
218
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
- No 729, de 28.8.97..........................................................................13
- No 744, de 17.4.97........................................................................120
- No 750, de 7.10.97.........................................................................24
- No 759, de 24.6.97.......................................................................119
o
- N 761, de 7.8.97.........................................................................180
- No 767, de 8.5.97.........................................................................194
- No 779, de 28.8.97.........................................................................13
o
o
* N 780, de 28.8.97, no mesmo sentido do Ac. n 779.................................14
* No 781, de 28.8.97, no mesmo sentido do Ac. no 779..................................14
- No 790, de 9.10.97.........................................................................20
o
o
* N 791, de 9.10.97, no mesmo sentido do Ac. n 790.................................20
* No 792, de 9.10.97, no mesmo sentido do Ac. no 790.................................20
- No 807, de 19.8.97........................................................................119
o
- N 866, de 17.6.97..........................................................................12
- No 871, de 17.6.97........................................................................187
- No 922, de 18.9.97........................................................................131
- No 928, de 25.11.97.....................................................................128
- No 929, de 23.9.97.........................................................................88
- No 965, de 23.9.97..........................................................................71
- No 968, de 18.11.97..................................................................47, 93
- No 1.008, de 2.12.97......................................................................85
- No 2.309, de 26.11.96....................................................................116
- No 2.451, de 22.5.97.....................................................................120
- No 2.462, de 1o.4.97.......................................................................101
Ementário das Decisões do TSE
219
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
- No 2.469, de 25.2.97.....................................................................106
- No 2.480, de 21.8.97......................................................................131
- No 2.486, de 26.6.97.....................................................................101
- No 2.489, de 4.3.97.......................................................................104
o
o
- N 2.505, de 1 .4.97.......................................................................16
- No 2.545, de 6.3.97........................................................................102
- No 2.550, de 25.3.97......................................................................16
o
o
* N 2.589, de 9.9.97, no mesmo sentido do Ac. n 627...............................130
- No 2.590, de 4.2.97.........................................................................97
- No 2.595, de 19.12.97...................................................................184
o
- N 2.599, de 8.5.97.................................................................102, 150
- No 2.602, de 10.4.97....................................................................103
- No 2.614, de 17.12.96...................................................................136
o
- N 2.621, de 25.2.97....................................................................105
- No 2.643, de 14.8.97....................................................................100
- No 2.649, de 10.6.97....................................................................103
- No 2.654, de 17.6.97......................................................................36
- No 9.449, de 26.8.97......................................................................70
- No 9.778, de 14.8.97.....................................................................118
* No 11.711, de 26. 8. 97, no mesmo sentido do Ac. no 9.449..............................70
- No 12.485, de 30.9.97....................................................................32
o
- N 12.523, de 25.3.97.............................................................135, 154
- No 12.564, de 20.5.97....................................................................71
- No 12.567, de 21.8.97..................................................................130
220
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
- No 12.657, de 21.8.97...................................................................43
- No 12.686, de 23.9.97....................................................................77
o
- N 12.706, de 2.10.97...................................................................33
- No 12.734, de 25.11.97..........................................................128, 156
o
o
- N 12.735, de 1 .8.97....................................................................107
- No 12.743, de 6.3.97.....................................................................48
- No 12.752, de 8.4.97....................................................................183
* No 12.768, de 15.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 12.775.......................189
- No 12.774, de 13.3.97....................................................................99
- No 12.775, de 15.4.97..................................................................188
* No 12.783, de 25.3.97, no mesmo sentido do Ac. no 13.101........................12
- No 12.784, de 20.11.97..................................................................34
o
o
o
* N 12.785, de 1 .8.97, no mesmo sentido do Ac. n 12.775...........................189
o
- N 12.799, de 2.9.97.......................................................................31
- No 12.806, de 27.2.97..................................................................133
- No 12.809, de 1o.4.97...................................................................157
- No 12.823, de 17.4.97....................................................................61
- No 12.824, de 6.5.97......................................................................61
- No 12.840, de 25.3.97....................................................................59
- No 12.895, de 6.5.97......................................................................118
- No 12.994, de 14.8.97....................................................................154
- No 13.008, de 25.3.97....................................................................60
- No 13.022, de 20.2.97....................................................................88
- No 13.068, de 11.3.97....................................................................85
Ementário das Decisões do TSE
221
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
- No 13.073, de 8.4.97.......................................................................81
- No 13.084, de 4.2.97......................................................................87
o
- N 13.101, de 6.3.97.......................................................................12
- No 13.112, de 1o.4.97...................................................................152
o
- N 13.135, de 4.3.97......................................................................78
o
- N 13.212, de 4.11.97..............................................................25, 26
* No 13.213, de 4.11.97, no mesmo sentido do Ac. no 13.212...................25,
o
27
o
* N 13.214, de 4.11.97, no mesmo sentido do Ac. n 13.212....................25, 27
o
- N 13.262, de 18.2.97...................................................................116
- No 13.284, de 1o.4.97....................................................................143
o
- N 13.324, de 11.3.97....................................................................80
o
- N 13.328, de 3.2.97......................................................................89
- No 13.362, de 3.2.97.......................................................................84
o
- N 13.366 de 3.2.97......................................................................144
- No 13.384, de 11.3.97....................................................................150
- No 13.414, de 20.5.97....................................................................29
- No 13.442, de 4.2.97......................................................................87
- No 13.448, de 27.2.97....................................................................79
- No 13.472, de 3.2.97......................................................................89
- No 13.484, de 5.8.97......................................................................14
- No 13.504, de 7.8.97.......................................................................62
- No 13.523, de 9.10.97....................................................................33
- No 13.524, de 3.2.97......................................................................49
- No 13.566, de 22.4.97...................................................................148
222
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
- No 13.570, de 11.3.97........................................................42, 83, 90
- No 13.597, de 13.3.97...................................................................40
o
o
* N 13.617, de 18.2.97, no mesmo sentido do Ac. n 13.442........................88
- No 13.727, de 11.3.97.....................................................................80
o
o
* N 13.741, de 4.2.97, no mesmo sentido do Ac. n 13.442..........................88
- No 13.752, de 25.3.97..................................................................129
- No 13.763, de 3.2.97......................................................................40
o
- N 13.788, de 25.3.97....................................................................37
- No 13.796, de 8.4.97......................................................................51
* No 13.804, de 6.3.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.781..........................93
o
- N 13.875, de 4.9.97.....................................................................144
- No 13.882, de 27.2.97....................................................................94
- No 13.933, de 4.3.97.....................................................................78
o
- N 13.941, de 4.3.97.....................................................................147
- No 13.942, de 15.4.97....................................................................94
- No 13.959, de 3.2.97................................................................82, 92
- No 14.000, de 1o.4.97....................................................................50
- No 14.043, de 20.2.97, no mesmo sentido do Ac. no 13.084...87, 90
- No 14.046, de 18.2.97....................................................................82
- No 14.072, de 25.2.97..................................................................149
- No 14.104, de 18.2.97....................................................................49
- No 14.106, de 25.2.97..............................................................83, 92
- No 14.147, de 15.4.97..............................................................90, 91
- No 14.194, de 4.3.97....................................................................149
Ementário das Decisões do TSE
223
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
- No 14.263, de 8.4.97......................................................................133
o
- N 14.268, de 25.3.97...................................................................151
o
- N 14.326, de 23.10.97..................................................................127
- No 14.358, de 25.2.97......................................................................41
- No 14.431, de 11.3.97.....................................................................23
o
- N 14.435, de 14.8.97...................................................................153
- No 14.436, de 6.3.97......................................................................60
- No 14.499, de 18.3.97.....................................................................56
o
- N 14.503, de 25.2.97....................................................................81
* No 14.512, de 27.2.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.503.........................82
- No 14.542, de 1o.4.97.....................................................................64
o
- N 14.557, de 22.4.97.....................................................................55
- No 14.561, de 13.3.97.....................................................................64
o
o
* N 14.591, de 4.2.97, no mesmo sentido do Ac. n 13.442............................88
o
- N 14.598, de 13.3.97.....................................................................63
- No 14.599, de 18.2.97....................................................................84
- No 14.606, de 3.6.97......................................................................52
o
o
* N 14.611, de 17.2.96, no mesmo sentido do Ac. n 13.524..........................49
- No 14.616, de 10.4.97.....................................................................21
- No 14.637, de 13.3.97.....................................................................65
- No 14.684, de 18.2.97....................................................................79
- No 14.690, de 25.3.97.....................................................................19
- No 14.724, de 6.3.97..........................................................................20
- No 14.725, de 1o.8.97.....................................................................47
224
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
- No 14.736, de 27.2.97....................................................................77
- No 14.738, de 15.5.97..................................................................125
- No 14.757, de 25.2.97....................................................................39
o
o
* N 14.770, de 25.3.97, no mesmo sentido do Ac. n 13.008........................61
o
- N 14.781, de 4.3.97.......................................................................93
- No 14.784, de 3.2.97, no mesmo sentido do Ac. no 13.959......................82, 93
o
- N 14.790, de 11.3.97..............................................................126, 134
o
- N 14.794, de 25.3.97..................................................................127
- No 14.796, de 22.4.97....................................................................48
o
- N 14.801, de 18.3.97...................................................................151
o
o
- N 14.810, de 1 .4.97....................................................................96
- No 14.818, de 5.12.96.................................................................180
o
o
o
o
* N 14.819, de 5.12.96, no mesmo sentido do Ac. n 14.818......................180
* N 14.820, de 5.12.96, no mesmo sentido do Ac. n 14.818......................180
* No 14.821, de 5.12.96, no mesmo sentido do Ac. no 14.818......................180
o
o
* N 14.822, de 5.12.96, no mesmo sentido do Ac. n 14.818......................180
- No 14.823, de 11.3.97..................................................................191
* No 14.829, de 6.3.97, no mesmo sentido ao Ac. no 2.595.........................185
o
o
o
o
* N 14.830, de 6.3.97, no mesmo sentido do Ac. n 2.595.........................185
* N 14.831, de 6.3.97, no mesmo sentido do Ac. n 2.595.........................185
* No 14.832, de 6.3.97, no mesmo sentido do Ac. no 2.595..........................185
- No 14.833, de 27.2.97...................................................................86
- No 14.836, de 24.4.97..................................................................196
* No 14.836, de 14.8.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.838, de 14.8.97........156
Ementário das Decisões do TSE
225
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
* N 14.837, de 24.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.836, de 24.4.97...........196
* No 14.837, de 14.8.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.838, de 14.8.97............156
o
o
* N 14.838, de 24.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.836, de 24.4.97...........196
* No 14.838, de 14.8.97...................................................................156
- No 14.839, de 12.8.97..................................................................132
o
- N 14.841, de 20.2.97...................................................................195
- No 14.849, de 15.4.97...................................................................182
- No 14.850, de 30.9.97..................................................................124
o
- N 14.852, de 10.4.97...................................................................139
o
* No 14.854, de 15.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
- No 14.855, de 8.4.97.....................................................................181
o
o
o
o
* N 14.856, de 15.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* N 14.857, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* No 14.858, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181
o
o
o
o
* N 14.859, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* N 14.860, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* No 14.861, de 15.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181
o
o
o
o
* N 14.862, de 15.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* N 14.863, de 15.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* No 14.864, de 10.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181
o
o
o
o
* N 14.865, de 15.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* N 14.866, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* No 14.867, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181
o
o
* N 14.868, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
226
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
* No 14.869, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181
o
o
o
o
* N 14.870, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* N 14.871, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* No 14.872, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181
o
o
o
o
* N 14.873, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* N 14.874, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* No 14.875, de 10.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181
o
o
o
o
* N 14.876, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* N 14.877, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* No 14.878, de 10.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181
o
o
o
o
* N 14.879, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* N 14.880, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* No 14.881, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181
o
o
o
o
* N 14.882, de 10.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* N 14.883, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* No 14.884, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181
o
o
o
o
o
o
* N 14.885, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* N 14.886, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* N 14.887, de10.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* No 14.888, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181
o
o
o
o
* N 14.889, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* N 14.890, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* No 14.891, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181
o
o
* N 14.892, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
Ementário das Decisões do TSE
227
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
* N 14.893, de 15.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* No 14.894, de 8.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181
o
o
o
o
* N 14.895, de 15.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* N 14.896, de15.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.855.........................181
* No 14.897, de 15.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.855.........................181
o
- N 14.898, de 25.9.97............................................................185, 186
o
o
* N 14.899, de 25.9.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.898................186, 187
- No 14.901, de 28.8.97..................................................................141
o
- N 14.907, de 28.8.97.....................................................................55
- No 14.907, de 24.6.97....................................................................18
- No 14.910, de 7.8.97....................................................................183
o
- N 14.912, de 3.4.97.....................................................................117
o
o
* N 14.913, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* No 14.914, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118
o
o
o
o
* N 14.915, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* N 14.916, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* No 14.917, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118
o
o
o
o
* N 14.918, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* N 14.919, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* No 14.920, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118
o
o
o
o
* N 14.921, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* N 14.922, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* No 14.923, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118
o
o
* N 14.924, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
228
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
o
o
* N 14.925, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* No 14.926, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118
o
o
o
o
* N 14.927, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* N 14.928, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* No 14.929, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118
o
o
o
o
* N 14.930, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* N 14.931, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* No 14.932, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118
o
o
o
o
* N 14.933, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* N 14.934, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* No 14.935, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118
o
o
* N 14.936, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* No 14.937, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118
o
o
o
o
* N 14.938, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* N 14.939, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* No 14.940, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118
o
o
o
o
* N 14.941, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* N 14.942, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* No 14.943, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118
o
o
o
o
* N 14.944, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* N 14.945, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* No 14.946, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118
o
o
o
o
* N 14.947, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* N 14.948, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
Ementário das Decisões do TSE
229
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
* No 14.949, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118
o
o
o
o
* N 14.950, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* N 14.951, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* No 14.952, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118
o
o
o
o
* N 14.953, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* N 14.954, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* No 14.955, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118
o
o
o
o
* N 14.956, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* N 14.957, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
* No 14.958, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 14.912.........................118
o
o
* N 14.959, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. n 14.912.........................118
- No 14.968, de 13.5.97..................................................................196
- No 14.969, de 17.4.97..................................................................190
o
- N 14.973, de 27.5.97..................................................................152
- No 14.986, de 29.4.97.....................................................................18
- No 14.988, de 24.4.97..................................................................155
- No 14.992, de 16.10.97......................................................50, 138, 142
- No 14.999, de 2.9.97.....................................................................185
- No 15.006, de 18.11.97.................................................................182
- No 15.008, de 2.9.97..............................................................111, 189
o
o
* N 15.009, de 2.9.97, no mesmo sentido do Ac. n 15.008..................111, 189
o
- N 15.013, de 15.5.97...................................................................188
- No 15.017, de 27.5.97....................................................................185
- No 15.018, de 3.4.97.....................................................................193
230
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
* No 15.019, de 3.4.97, no mesmo sentido do Ac. no 15.018..........................194
o
- N 15.020, de 8.5.97......................................................................195
- No 15.023, de 22.4.97....................................................................51
- No 15.025, de 6.5.97....................................................................192
- No 15.026, de 6.5.97....................................................................181
o
- N 15.028, de 27.5.97..................................................................134
- No 15.029, de 29.4.97..................................................................139
- No 15.031, de 19.8.97..............................................................137, 140
o
- N 15.031, de 11.11.97..................................................................55
- No 15.033, de 30.9.97....................................................................31
- No 15.038, de 23.9.97..................................................................197
o
- N 15.039, de 15.5.97....................................................................53
- No 15.043, de 25.9.97..................................................................179
- No 15.051, de 12.6.97..................................................................153
- No 15.055, de 22.5.97....................................................................53
o
- N 15.058, de 7.10.97..................................................................194
- No 15.060, de 26.6.97..................................................................192
- No 15.061, de 23.10.97................................................................146
o
- N 15.063, de 18.9.97....................................................................22
- No 15.064, de 30.9.97....................................................................76
- No 15.065, de 21.10.97.................................................................177
- No 15.068, de 9.9.97.....................................................................142
- No 15.069, de 25.9.97....................................................................44
- No 15.070, de 19.8.97....................................................................45
Ementário das Decisões do TSE
231
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
- No 15.071, de 16.9.97....................................................................21
- No 15.074, de 25.9.97....................................................................62
- No 15.077, de 2.9.97....................................................................177
- No 15.078, de 26.6.97....................................................................64
o
- N 15.083, de 2.10.97...................................................................193
- No 15.088, de 6.11.97...................................................................189
- No 15.092, de 11.11.97...................................................................17
o
- N 15.093, de 7.10.97....................................................................22
- No 15.094, de 27.11.97..................................................................157
- No 15.105, de 27.11.97...................................................................29
o
- N 15.108, de 21.10.97.........................................................107, 138
- No 15.110, de 23.10.97...................................................................28
o
- N 15.115, de 18.11.97..................................................................127
- No 15.150, de 2.12.97...................................................................157
o
o
* N 15.155, de 27.11.97, no mesmo sentido do Ac. n 15.105.......................30
RESOLUÇÕES:
o
- N 19.750, de 12.11.96..................................................................169
- No 19.759, de 26.11.96....................................................................160
- No 19.762, de 5.12.96..................................................................108
- No 19.763, de 17.12.96..................................................................59
- No 19.764, de 17.12.96....................................................................16
- No 19.766, de 17.12.96..............................................................45, 46
- No 19.767, de 17.12.96.................................................................164
- No 19.768, de 17.12.96................................................................122
232
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
- No 19.769, de 17.12.96...........................................................67, 125
- No 19.770, de 19.12.96..................................................................166
- No 19.775, de 3.2.97......................................................................85
- No 19.783, de 4.2.97.......................................................................15
o
- N 19.784, de 4.2.97.....................................................................167
- No 19.794, de 18.2.97...................................................................121
- No 19.804, de 25.2.97....................................................................113
o
- N 19.805, de 25.2.97....................................................................52
- No 19.810, de 27.2.97..................................................................162
- No 19.817, de 6.3.97......................................................................113
o
- N 19.818, de 6.3.97......................................................................15
- No 19.819, de 11.3.97......................................................................43
- No 19.820, de 11.3.97...................................................................178
o
- N 19.824, de 18.3.97..................................................................113
- No 19.827, de 1o.4.97....................................................................98
- No 19.828, de 3.4.97...................................................................166
- No 19.844, de 22.4.97.....................................................................57
- No 19.845, de 22.4.97....................................................................162
- No 19.846, de 22.4.97....................................................................96
- No 19.849, de 29.4.97....................................................................36
- No 19.850, de 29.4.97....................................................................120
- No 19.851, de 29.4.97...................................................................163
- No 19.855, de 6.5.97....................................................................167
- No 19.858, de 8.5.97.....................................................................122
Ementário das Decisões do TSE
233
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
- No 19.859, de 8.5.97....................................................................114
- No 19.860, de 8.5.97.....................................................................154
o
- N 19.864, de 13.5.97....................................................................122
- No 19.866, de 22.5.97...................................................................179
o
- N 19.871, de 27.5.97...................................................................164
- No 19.872, de 27.5.97...................................................................165
- No 19.875, de 12.6.97...................................................................160
o
- N 19.876, de 17.6.97...................................................................171
- No 19.877, de 17.6.97..................................................................178
- No 19.878, de 24.6.97..................................................................165
o
o
- N 19.881, de 1 .7.97.....................................................................177
- No 19.882, de 1o.7.97...................................................................166
- No 19.883, de 1o.7.97.....................................................................35
o
o
- N 19.884, de 1 .7.97....................................................................161
- No 19.891, de 5.8.97......................................................................115
- No 19.916, de 5.8.97......................................................................167
- No 19.923, de 7.8.97.....................................................................174
- No 19.924, de 7.8.97.....................................................................176
- No 19.926, de 12.8.97....................................................................115
- No 19.933, de 14.8.97.....................................................................25
- No 19.934, de 14.8.97.....................................................................98
o
o
- N 19.935, de 19.8.97, no mesmo sentido da Res. n 19.940.......................114
- No 19.938, de 19.8.97...................................................................121
- No 19.940, de 21.8.97...................................................................114
234
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
- No 19.941, de 21.8.97....................................................................170
- No 19.942, de 21.8.97...................................................................168
o
- N 19.944, de 26.8.97...................................................................114
- No 19.945, de 26.8.97....................................................................66
o
- N 19.947, de 26.8.97.....................................................................26
- No 19.948, de 26.8.97....................................................................169
- No 19.952, de 2.9.97......................................................................38
- No 19.953, de 2.9.97, no mesmo sentido da Res. no 19.952..........................39
o
o
o
o
- N 19.954, de 2.9.97, no mesmo sentido da Res. n 19.952..........................39
- N 19.955, de 2.9.97, no mesmo sentido da Res. n 19.952..........................39
o
- N 19.956, de 2.9.97.....................................................................112
- No 19.959, de 4.9.97.....................................................................175
- No 19.960, de 9.9.97......................................................................67
o
- N 19.961, de 9.9.97.......................................................................26
- No 19.962, de 9.9.97.....................................................................175
- No 19.963, de 9.9.97....................................................................159
- No 19.964, de 9.9.97......................................................................98
- No 19.965, de 9.9.97........................................................................43
- No 19.966, de 11.9.97..................................................................163
- No 19.969, de 16.9.97...................................................................174
- No 19.970, de 18.9.97...................................................................145
o
- N 19.971, de 18.9.97...................................................................112
- No 19.973, de 23.9.97....................................................................86
- No 19.974, de 23.9.97....................................................................77
Ementário das Decisões do TSE
235
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
- No 19.975, de 23.9.97...................................................................161
- No 19.978, de 25.9.97....................................................................63
o
- N 19.979, de 25.9.97.....................................................................161
- No 19.982, de 30.9.97....................................................................66
o
- N 19.984, de 2.10.97....................................................................115
- No 19.985, de 2.10.97..................................................................172
- No 19.987, de 7.10.97..................................................................159
o
- N 19.988, de 7.10.97....................................................................63
- No 19.989, de 7.10.97....................................................................66
o
o
* N 19.990, de 7.10.97, no mesmo sentido da Res. n 19.987..........................160
o
- N 19.992, de 9.10.97....................................................................86
o
o
* N 19.993, de 9.10.97, no mesmo sentido da Res. n 19.992..........................86
- No 19.994, de 9.10.97...................................................................197
o
- N 19.995, de 9.10.97....................................................................42
- No 19.999, de 14.10.97............................................................158, 172
- No 20.000, de 21.10.97...................................................................54
- No 20.002, de 21.10.97...................................................................97
- No 20.005, de 30.10.97................................................................168
- No 20.022, de 20.11.97..................................................................112
- No 20.023, de 20.11.97..................................................................122
- No 20.028, de 25.11.97.................................................................132
- No 20.033, de 27.11.97.................................................................155
- No 20.034, de 27.11.97.................................................................135
- No 20.037, de 2.12.97...................................................................170
236
Ementário das Decisões do TSE
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
- No 20.038, de 2.12.97...................................................................170
- No 20.060, de 16.12.97...................................................................37
o
- N 20.073, de 16.12.97..................................................................95
- No 20.074, de 16.12.97...................................................................163
Ementário das Decisões do TSE
237
EMENTÁRIO CONSOLIDADO
238
Ementário das Decisões do TSE