licença ambiental de araruama

Transcrição

licença ambiental de araruama
Município de Araruama
Poder Executivo
Ano 19 | Nº 520 • 30 de outubro de 2015 | www.lagosnoticia.com.br | R$ 1,00 | Região dos Lagos
LICENÇA AMBIENTAL DE ARARUAMA
PROCESSO Nº 14365/2014
EMPRESA: ROBLEO COMÉRCIO DE PRODUTOS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA CNPJ:
20.259.672/0001-23, torna público que RECEBEU através do Processo de Alvará de Localização para funcionamento a Licença Ambiental de Operação, de acordo
com o Decreto 047/2010; art.8 §2º, para a Atividade de
comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Supermercados,
situado na Avenida Getúlio Vargas, 1304 – Loja –Centro
– Araruama- RJ – CEP:28970-000. Foi determinado o
cumprimento das exigências contidas nas normas e instruções de Licenciamento da SEMAM.
na Rua 5, Lote 28 da quadra 11, do loteamento Mirante da
Paz, Gleba I - Itatiaquara -Zona Urbana - Araruama – RJ.
PROCESSO No 11636/2013.
Empresa R S MACEDO RESTAURANTE E PIZZARIA
ME, CNPJ no 18.123.217/0001-54, torna público que
RECEBEU, através do Processo de Alvará de Localização para Funcionamento a Licença Ambiental de Operação, de acordo com o Decreto 047/2010; art. 8; § 2o,
para a Atividade de RESTAURANTES E SIMILARES,
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS; LANCHONETES,
CASAS DE CHA, DE SUCOS E SIMILARES situada no
seguinte endereço: Rodovia Amaral Peixoto n 89247 –
loja 104 – Coqueiral – Araruama-RJ CEP 28.970-000.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas normas e instruções de Licenciamento da SEMAM.
PROCESSO Nº. 16784/2015
EMPRESA RAIA DROGASIL S/A, CNPJ Nº.
61.585.865/1325-70, TORNA PUBLICO QUE RECEBEU ATRAVES DO PROCESSO E ALVARA DE LOCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO A LICENÇA DE
OPERAÇÃO, Nº. 357/2015, EXPEDIDA EM 13/10/2015,
COM VALIDADE ATÉ 13/10/2019, DE ACORDO COM
O DECRETO 047/2010, ART. 8, § 2º. PARA A TIVIDADE DE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS,
SITUADA NA AV. GETÚLIO VARGAS, Nº. 221 LOJA
106 - CENTRO - ARARUAMA-RJ. FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGENCIAS CONTIDAS
NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO
DA SEMAM.
PROCESSO Nº 20249/15-Licença LP nº 0355/2015
GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA-ME, torna público que RECEBEU da Secretaria
Municipal de Ambiente da Prefeitura de Araruama/RJ,
em 13 de Outubro de 2015, LICENÇA AMBIENTAL
PRÉVIA nº 0355/2015, para EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR, na Estrada de Monte Belo, Área B2, lugar de Picada e Mandado, zona urbana do município de Araruama/
RJ, com validade de 01 ano, 13/10/2016.Foi determinado o cumprimento das Normas e Instruções contidas no
Licenciamento da SEMAM.
PROCESSO Nº 2015/04/08807
Empresa CIACON ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-ME, CNPJ nº 19.421.473/0001-90, torna publico que
REQUEREU através do processo de alvará de localização para funcionamento a licença ambiental de operação, de acordo com decreto 047/2010 art. 8, 2º, para
atividade de fabricação de pré-moldados de cimento
em geral, situado no seguinte endereço: Rodovia Amaral Peixoto 83305- Ponte dos Leites – Araruama.
PROCESSO Nº20.178/2015
THIAGO SILVA PINHEIRO, CPF: 104.813.837-27 torna
público que RECEBEU da Secretaria de Meio Ambiente
da Prefeitura de Araruama - RJ, em 20 de Outubro de
2015, LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALACAO, para
APROVAÇÃO DE RESIDENCIA MULTIFAMILIAR nº
0373/2015, com vencimento em 20/10/2015, situado
Processo:25.056/2015.
Marcio Drumond Rotta, torna Público que REQUEREU
da Secretária de Meio Ambiente, em 23 de outubro de
2015, LICENÇA AMBIENTAL PARA CONSTRUÇÃO
UNIFAMILIAR, para o imóvel situado naImóvel: lote
08, quadra 35, gleba II, do loteamento VILLAGE UMBERTO CASSIA, sito em Praia Seca, zona urbana do
Município de Araruama – RJ. Foi determinado o cumprimento das exigências, contidas nas normas instruções
de licenciamento da SEMAM.
PROCESSO 356/15
O POSTO RIVIERA DEL SOL AUTO CERVE LTDA, torna
público que RECEBEU da secretaria de meio ambiente, em 19 de outubro de 2015, LICENÇA AMBIENTAL
OPERAÇÂO POSTO Nº 356/15 (VALIDADADE ATÉ
13/10/2019), para o posto situado na Rodovia AMARAL
PEIXOTO KM 94,5 - IGUABINHA-ARARUAMA-RJ. Foi
determinado o cumprimento das exigências, contidas nas
normas instruções de licenciamento da SEMAM.
PROCESSO Nº 9147/2015
Empresa JULROX COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº
10.438.289/0001-89, torna público que RECEBEU, através do processo de Alvará de Localização para Funcionamento a Licença Ambiental de Operação, de acordo com
o Decreto 047/2010; art. 8; § 2º, para a Atividade de Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais;
Locação de outros meios de transporte não especificados
anteriormente, sem condutor; Aluguel de outras máquinas
e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador e Comércio varejista de
outros produtos não especificados anteriormente , situada no seguinte endereço: Rua Carlos Nunes de Almeida,
S/N, Morro Grande – Araruama – CEP: 28970-000. Foi
determinado o cumprimento das exigências contidas nas
normas e instruções de licenciamento da SEMAM.
PROCESSO N° 2015/08/18001
Empresa M. R. Abrahão Serviços Médicos Ltda - ME,
CNPJ n°22.721.614/0001-03, torna público que RECE-
BEU, através do Processo de Alvará de Localização de
Funcionamento a Licença Ambiental de Operação, de
acordo com o Decreto 047/2010, art. 8, § 2°, para a
Atividade de Medicina Ambulatorial restrita a consultas,
situada no seguinte endereço: Avenida Gladstone José
de Oliveira n°1.012, sala 102, Bairro Boa Perna - Araruama/RJ- CEP: 28.970-000.
PROCESSO: 25.973/2015
SERVIÇO DE RADIOLOGIA E ULTRA SONOGRAFIA
DE ARARUAMA ÇTDA, CNPJ nº29.200.672/000122 torna público que REQUEREU à Secretaria Municipal de Ambiente da Prefeitura de Araruama, em
29/10/2015, LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA, situada
na Avenida 2 (Atual Avenida Brasil),, nº655, Lote 65,
Quadra 06, Centro - Zona Urbana do 1º Distrito do Município de Araruama-RJ.
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Araruama Gabinete do Presidente
DECRETO N° 18
DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
O Presidente da Câmara Municipal de Araruama, usando das atribuições que lhe confere o Parágrafo 3° do Art. 132 da Lei Orgânica Municipal.
DECRETA:
Art. 1° - Fica suplementada a seguinte verba do
Orçamento vigente:
PT
01.031.0001.2021
ND
3.3.90.30.99.00
R$
360,00
Total:360,00
Art. 2° - Os recursos para atender a presente suplementação decorrem da anulação da seguinte verba.
PT
01.031.0001.2021
ND
3.3.90.39.12.00
R$
360,00
Total: 360,00
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a conta de 20
de outubro de 2015.
Gabinete do Presidente, 20 de outubro de 2015.
02
Edição 520 • 30
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Araruama
PORTARIA Nº 279 DE 05 OUTUBRO DE 2015
RETIFICA A PORTARIA Nº 136 DE 17 DE JUNHO DE
2015 QUE APOSENTA POR IDADE A SERVIDORA REGINA
NETTO RODRIGUES NO CARGO DE PROFESSOR
II 02 MAG 25H, MATRÍCULA 008828-5, DO QUADRO
PERMANENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no uso de
suas atribuições e competência conferidas por Lei, em
cumprimento ao processo administrativo IBASMA /508/2014;
RESOLVE:
I – Fica retificada a Portaria nº 136 de 17 de julho de
2015, publicada no Jornal Lagos Noticias Edição nº 489 de
08 de julho de 2015, pág. 12 que, passa a ter a seguinte
redação:
II – APOSENTAR POR IDADE, a servidora municipal
REGINA NETTO RODRIGUES, brasileira, casada, portadora
da carteira de identidade nº 2.525.051, expedida pelo IFP/
RJ e do CPF/MF nº 481.177.657-72, cadastrada no PIS/
PASEP sob o nº 10012399172, residente à Rua Onix, nº
441, Coqueiral, Araruama – RJ, CEP: 28.970.000, no cargo
de Professor II 02 MAG 25H, Matrícula 008828-5 do Quadro
Permanente, nos termos do art.40, § 1º, inciso III, alínea
“b”, da Constituição Federal com redação dada pela EC nº
041/2003 e art. 20, inciso III, alínea “d”, da Lei Orgânica do
Município de Araruama – LOMA, art. 97, inciso III, letra “c” c/c
inciso II, do art. 98, ambos da Lei Municipal nº 548/86 e art.
10, alínea “c” do Anexo III, da Lei Municipal 1.129/2002, com
proventos fixados em R$788,00 (setecentos e oitenta e oito
reais) compostos das seguintes parcelas:
Provento Proporcional 3978/10950:....................R$ 788,00
Art. 1º da Lei Federal nº 1088/2004 c/c art. 61 da ON SPS
nº 02/2009, art. 138 da LM 548/1986 e Sumula Vinculante
STF nº 16/2009
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. Revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 05 de outubro de 2015
MF sob o nº 868.668.857-87, cadastrada no PIS/PASEP sob
o nº 10876472819, residente à Alameda Manoel Bragança,
261, centro, Araruama – RJ, CEP: 28.970-000 cargo de
Professor II 23 POS 25H, matrícula 001354-4 do Quadro
Permanente nos termos do art. 6º da EC nº. 041/2003 c/c §
5º do art. 40 da Constituição Federal e arts. 97, III, letra “b”
c/c alínea “a” do inciso I do art. 98 ambos da Lei Municipal
nº 548/86, com proventos integrais fixados em R$ 2.443,97
(dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e
sete centavos) compostos das seguintes parcelas:
Salário Base: .................................................... R$ 1.757,62
Anexo II da LC 027/2004, LM 1901/2014
Anuênio 25%:........................................................R$ 439,40
Alínea “a” do art. 1º da Lei Municipal 638/89 c/c inciso I do
art. 99 da LM 548/86
Incorporação de Gratificação de Produtividade e
Regência: ..............................................................R$ 246,95
Incisos I e II do art. 2º da LM 1210/2002 c/c LM 1261/2004,
aplicado a Ref. 23 POS do Anexo II da LC 015/1997 conforme
instrução do Memorando/PROGE/582/2010
Total do Provento:.............................................R$ 2.443,97
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. Revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 05 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
________________________________________________
PORTARIA Nº 282 DE 05 DE OUTUBRO DE 2015
APOSENTA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
IDADE À SERVIDORA MUNICIPAL ADORACI ROSA
DE MARINS FIGUEIREDO NO CARGO DE AGENTE
DE SERVIÇOS GERAIS, MATRÍCULA Nº 001319-6, DO
QUADRO SUPLEMENTAR.
Miguel Jeovani
Prefeito
________________________________________________
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no uso
de suas atribuições e competência conferidas por Lei,
considerando o que restou provado nos autos do Processo
Administrativo IBASMA nº 527 de 02 de junho de 2015;
PORTARIA Nº 281 DE 05 DE OUTUBRO DE 2015
R E S O L V E:
APOSENTA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
IDADE A SERVIDORA MUNICIPAL DENILCE ALVES
DIVINO NO CARGO DE PROFESSOR II 23 POS 25H,
MATRÍCULA 001488-5 DO QUADRO PERMANENTE
I – APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
IDADE, a servidora municipal ADORACI ROSA DE MARINS
FIGUEIREDO, brasileira, casada, portadora da carteira de
identidade nº 07.412.215-1, expedida pelo DETRAN/RJ,
inscrita no CPF/MF sob o nº 905.337.617-91, cadastrada no
PIS/PASEP sob o nº 17019852937, residente à Rua Gelson
P. de Mello, Lt 15, Qd 06, Morro Grande, Araruama – RJ,
CEP: 28.970-000, no Cargo de Agente de Serviços Gerais,
Quadro Suplementar, Matrícula nº 001319-6, nos termos do
art. 6º da EC nº 41/2003 e art. 20, inciso III, alínea “a” da Lei
Orgânica do Município de Araruama – LOMA e arts 97, inciso
III, alínea “a” c/c alínea “a” do inciso I do art. 98 ambos da
Lei Municipal nº 548/86, com proventos integrais fixados em
R$ 1.016,52 (um mil e dezesseis reais e cinquenta e dois
centavos) compostos das seguintes parcelas:
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no uso
de suas atribuições e competência conferidas por Lei,
considerando o que restou provado nos autos do Processo
Administrativo IBASMA nº 0459/2015;
R E S O L V E:
I – APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
E IDADE, a servidora municipal DENILCE ALVES DIVINO,
brasileira, divorciada, portadora da carteira de identidade nº
07.225.292-7, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF/
Expediente
Fundadora
Elza Maria de Almeida Costa
Direção Geral
Regina Helena Costa
Empresa: Saquarema Notícias Ltda | CNPJ: 01.637.014/0001-83
Jornalista Responsável
Sergio Luiz Costa DTR/RJ: 1693/08/07
Colaboração
Bruna Fabieli | Fernanda Santana
Flávia Manoella | William Fernandes |
Clau Oliviera | Bia Medeiros
Redação
R. Nilo Peçanha, 167 - Sala 219 Centro - Araruama - RJ
de outubro de
2015
Poder Executivo
Composição dos Proventos:
Salário Base:.......................................................R$ 788,00
Lei Complementar nº 095/2015
Anuênio 29%: ........................................................R$ 228,52
Alínea “b” do Art. 1º da Lei Municipal nº 638/1989
Total dos tos:......................................................R$ 1.016,52
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. Revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 05 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
________________________________________________
PORTARIA Nº 283 DE 05 DE OUTUBRO DE 2015
APOSENTA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
E IDADE A SERVIDORA MUNICIPAL ROSA MARIA
RAMALHO MARTINS NO CARGO DE AGENTE DE
SERVIÇOS GERAIS, CLASSE C, MATRICULA 0009890-6,
DO QUADRO PERMANENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no uso
de suas atribuições e competência conferidas por Lei,
considerando o que restou provado nos autos do Processo
Administrativo IBASMA nº 550 de 09 de julho de 2015;
R E S O L V E:
I – APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
E IDADE, a servidora municipal ROSA MARIA RAMALHO
MARTINS, brasileira, solteira, portadora da carteira de
identidade nº 06668011-7, expedida pelo IPF/RJ e do CPF/
MF nº 637.831.857-34, cadastrada no PIS/PASEP sob
o nº12168270521, residente à Rua das Patativas, 168,
Iguabinha, Araruama – RJ, CEP: 28.970-000, no cargo de
Agente de Serviços Gerais, Classe C, Matrícula nº 0009806, do Quadro Permanente, nos termos do art. 6º da EC nº
41/2003 da Constituição Federal e art. 20, inciso III, alínea
“a”, da Lei Orgânica do Município de Araruama – LOMA, art.
97, inciso III, letra “c” c/c inciso I, alínea “a” do art. 98, ambos
da Lei Municipal nº 548/86 e art. 10, alínea “b” do Anexo III,
da Lei Municipal 1.129/2002, com proventos integrais fixados
em R$ 1.020,22 (um mil e vinte reais e vinte e dois centavos)
compostos das seguintes parcelas:
Salário Base:.........................................................R$ 843,16
Anexo I da Lei Complementar nº 095/2015 c/c Anexo VI da
LC 038/2006.
Anuênio 21%:........................................................R$ 177,06
Alínea “b” do artigo 1º da LM 638/1989 c/c inciso I art. 99 da
LM 548/86
Total dos Proventos:.........................................R$ 1.020,22
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. Revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 05 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
Gráfica
Editora Esquema
Circulação
Araruama | Iguaba Grande | São Pedro
Saquarema | Cabo Frio | Macaé
Rio das Ostras | Silva Jardim | Arraial do
Cabo | Armação de Búzios
Contatos
(22) 99835-2200 | (22) 3021-2170
Email Geral: [email protected]
Licença Amb: [email protected]
www.lagosnoticia.com.br
As matérias enviadas para o jornal devem ser assinadas
e constar RG. O conteúdo é de inteira responsabilidade
do respectivo
Edição 520 • 30
de outubro de
2015
03
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Araruama
PORTARIA Nº 288 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015
RETIFICA A PORTARIA Nº 137 DE 17 DE JUNHO DE
2015 QUE APOSENTA POR INVALIDEZ PERMANENTE
COM
PROVENTOS
INTEGRAIS
AO
SERVIDOR
MUNICIPAL COSME PEREIRA DA SILVA, MATRÍCULA
000497-9 NO CARGO DE AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
DO QUADRO SUPLEMENTAR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no uso
de suas atribuições e competência conferidas por Lei,
considerando o que restou provado nos autos do Processo
Administrativo IBASMA nº 038 de 28 de janeiro de 2015;
R E S O L V E:
I – Fica retificada a Portaria nº 137 de 17 de junho de
2015, publicada no jornal Lagos Notícia, Edição nº 489 de 08
de julho de 2015, pg. 12 que, passa a ter a seguinte redação:
II – APOSENTAR POR INVALIDEZ PERMANENTE
nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal com a
redação que lhe deu a EC 41/2003, c/c art. 20, inciso I da Lei
Orgânica do Município e arts. 97, inciso I e 98, inciso I, alínea
“b” ambos da Lei Municipal nº 548/86, ao servidor municipal
COSME PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, portador
da carteira de identidade nº 06699088-8, expedida pelo IFP/
RJ e do CPF/MF nº 810.524.217-68, cadastrado no PIS/
PASEP sob o nº 17019855898, residente a Rua Waldemar
Lorenço, nº 20, Mataruna, Araruama – RJ, CEP: 28.970-000
ora, nesta Cidade, no cargo DE AGENTE DE SERVIÇOS
GERAIS, matricula 000497-9, do Quadro Suplementar, com
proventos integrais em R$ 1.079,56 (um mil setenta e nove
reais e cinquenta e seis centavos). Compostas das seguintes
parcelas:
Salário Base:........................................................R$ 788,00
Anexo II da LC 038/2006
Anuênio 27%:.......................................................R$ 212,76
LM 638/1989 c/c inciso I art. 99 da Lei Municipal nº 548/1986
Adicional de Insalubridade 10%:.........................R$ 78,80
Art. 154, X c/c § único da LM 548/86, aplicado Decreto 028/88
e incorporado ao provento por força da alínea “a”, III, art. 99
da LM 548/86
Total dos Proventos:.....…................................R$ 1.079,56
.
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à 29 de janeiro de 2015,
data do Laudo de Aposentadoria. Revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 08 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
________________________________________________
PORTARIA Nº 291 – DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
EXONERA, A PEDIDO, SERVIDORA
PROCESSO ADMINISTRATIVO 14.914/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no
uso de suas atribuições e competência conferidas por
Lei e considerando o que consta nos autos do Processo
Administrativo nº 14.914/2015,
R E S O L V E :
I - EXONERAR, A PEDIDO, a servidora ALINE SOUZA
DA SILVA, Efetiva, Professor I 32 GRDP 25H, Matrícula 84875, do Quadro Permanente, em deferimento ao requerimento
pessoal, formulado nos autos do Processo Administrativo n°
14.914/2015.
II – A servidora acima não fará jus ao recebimento de
qualquer remuneração a contar de 29/06/2015, haja vista
ser a data que o mesmo não mais exerceu suas atividades
funcionais no cargo público em que fora nomeado.
III – Determinar à Secretaria Municipal de Administração
– SEADM que proceda as anotações e baixas de estilo.
IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 20 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
________________________________________________
PORTARIA Nº 292 – DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
EXONERA, A PEDIDO, SERVIDORA
PROCESSO ADMINISTRATIVO 16.253/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no
uso de suas atribuições e competência conferidas por
Lei e considerando o que consta nos autos do Processo
Administrativo nº 16.253/2015,
R E S O L V E :
I - EXONERAR, A PEDIDO, a servidora FATIMA MARIA
TAVARES DE SIQUEIRA, Efetiva, Professor I 39 PGR 25H,
Matrícula 7094-7, do Quadro Permanente, em deferimento
ao requerimento pessoal, formulado nos autos do Processo
Administrativo n° 16.253/2015.
II – A servidora acima não fará jus ao recebimento de
qualquer remuneração a contar de 28/07/2015, haja vista
ser a data que o mesmo não mais exerceu suas atividades
funcionais no cargo público em que fora nomeado.
III – Determinar à Secretaria Municipal de Administração
– SEADM que proceda as anotações e baixas de estilo.
IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 20 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
________________________________________________
PORTARIA Nº 293 – DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
RECONHECE O DIREITO DA SERVIDORA NICIA
HELENA DO AMARAL – TITULAR DO CARGO DE
OFICIAL ADMINISTRATIVO I - MATRÍCULA 851-6 - À
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO CARGO DE
PROVIMENTO EM COMISSIONADO DE DIRETOR DE
DEPARTAMENTO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no uso
de suas atribuições que lhe confere o Artigo 69, da Lei
Orgânica do Município e da competência conferida por Lei
e considerando o que restou provado nos autos do Processo
Administrativo nº 8.754/2005,
Poder Executivo
8.754/2005), revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
________________________________________________
PORTARIA Nº 295 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
APOSENTA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
IDADE À SERVIDORA MUNICIPAL NEDIR NUNES DE
MELLO, NO CARGO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO
I CLASSE C, MATRÍCULA 002702-2, DO QUADRO
PERMANENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no uso
de suas atribuições e competência conferidas por Lei,
considerando o que restou provado nos autos do Processo
Administrativo IBASMA nº 011 de 13 de Janeiro de 2015;
R E S O L V E:
I – APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
IDADE, a servidora municipal NEDIR NUNES DE MELLO,
brasileira, casada, portadora da carteira de identidade nº
03.666.691-54, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF/
MF sob o nº 423.137.597-69, cadastrada no PIS/PASEP
sob o nº 10527498529, residente à Rua Pedro A. Cabral,
113, Hospício, Araruama – RJ, CEP: 28.970-000 no cargo
de Oficial Administrativo I Classe C, matrícula 002702-2
do Quadro Permanente, nos termos do art.40, § 1º, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c art. 6º, da EC nº
041/2003 e art. 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Orgânica do
Município de Araruama – LOMA, art. 97, inciso III, letra “c”
c/c alínea A, do inciso I, do art. 98, ambos da Lei Municipal
nº 548/86 e art. 10, alínea b do Anexo III, da Lei Municipal
1.129/2002, com proventos fixados em R$1.028,66 (um mil e
vinte e oito reais e sessenta e seis centavos) compostos das
seguintes parcelas:
Provento Integral:...............................................R$ 1.028,66
Art. 1º da Lei Federal nº 10887/2004 c/c art. 61 da Orientação
Normativa nº SPS/MPS nº 02/2009
Total do Provento:.............................................R$ 1.028,66
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, Revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpre-se
Gabinete do Prefeito, 23 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
________________________________________________
CONTRATO DE AQUISIÇÃO Nº 119/2015
MUNICÍPIO – DISTRI THECH COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA ME
R E S O L V E :
E X T R A T O
I – INCORPORAR o valor da gratificação de DIRETORA
DE DEPARTAMENTO, ou equivalente, aos vencimentos da
servidora NICIA HELENA DO AMARAL, titular no Cargo de
Oficial Administrativo I, Matrícula 851-6, com base na Lei
Municipal nº 738, de 02 de dezembro de 1992, corroborado
pelos pareceres exarados nos autos do Processo
Administrativo 8.754/2005.
PARTES: Município de Araruama ( CONTRATANTE ) e
Distri Thech Comércio e Serviços LTDA ME ( CONTRATADA)
OBJETO: Locação de veículos – SEDUC
VALOR: Global de R$ 423.426,00 ( quatrocentos e vinte
e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais )Lei Federal nº
10.520/02 - Lei Complementar Federal nº 123/06, - Lei
Complementar Federal nº 101/00, Decreto Municipal nº
025/09 - Lei Federal nº 8.666/93 e 8.883/94 - Programa
de Trabalho 02010001123610012 – Elemento Despesa
3390390600 Empenho nº 925/2015 – Pregão Presencial
064/2015 – Processo Administrativo nº 8.725/2015
II – DETERMINAR à SEADM – Secretaria Municipal de
Administração, através de seu órgão próprio, que promova
as anotações na ficha cadastral da servidora beneficiária.
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a contar de 20 de outubro
de 2015 (data a autorização, fls. 30, do Processo Administrativo
PRAZO: Até 31.12.2015.
DATA CELEBRAÇÃO: 30 de setembro de 2015
04
Edição 520 • 30
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Araruama
PORTARIA Nº 296 – DE 27 DE OUTUBRO DE 2015
RECONHECE O DIREITO DA SERVIDORA ELANE
GONÇALVES MIGUEL - MATRÍCULA 6948-5 – TITULAR
DO CARGO DE DIGITADOR – DO QUADRO PERMANENTE
- À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO CARGO DE
CHEFE DE DIVISÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no uso
de suas atribuições e competência conferidas por Lei, e
considerando o que constou e restou provado nos autos do
Processo Administrativo nº 20.515/2015,
R E S O L V E :
I – INCORPORAR o valor da gratificação do Cargo
de Chefe de Divisão, ou equivalente, atribuindo ao mesmo
o percentual de 100% (cem por cento), aos vencimentos
da servidora ELANE GONÇALVES MIGUEL, do Quadro
Permanente, Matrícula 6948-5, titular do Cargo de Digitador,
com base na Lei Municipal nº 738, de 02 de dezembro de
1992, corroborado pelo parecer exarado nos autos do
Processo Administrativo nº 20.515/2015.
II – DETERMINAR à SEADM – Secretaria Municipal de
Administração, através de seu órgão próprio, que promova
as anotações na ficha cadastral da servidora beneficiária.
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a contar de 08 de outubro
de 2015 (data do deferimento, fls. 16, Processo Administrativo
20.515/2015), revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
________________________________________________
PORTARIA Nº 297 DE 27 DE OUTUBRO DE 2015
ATUALIZA O VALOR
DA GRATIFICAÇÃO
INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR
MARCELO DE FIGUEIREDO MARINHO – TITULAR DO
CARGO DE VIGIA - MATRÍCULA 8118-3 – RELATIVA AO
CARGO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO - ATRIBUINDO
AO MESMO O VALOR FIXADO PELO DISPOSTO NA LEI
COMPLEMENTAR 059/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no uso
de suas atribuições e competência conferidas por Lei, e
considerando o que restou provado nos autos do Processo
Administrativo 19.784/2015,
R E S O L V E :
I – ATUALIZAR, o valor da GRATIFICAÇÃO
INCORPORADA aos vencimentos do servidor MARCELO DE
FIGUEIREDO MARINHO, titular do Cargo de Vigia, Matrícula
8118-3, para atribuir ao mesmo o valor no percentual de
100% (cem por cento), relativo ao CARGO DE ASSESSOR
TÉCNICO, ou equivalente, nos termos do Artigo 1º, da Lei
Municipal 738/1999 c/c Artigo 5º da Lei Municipal 747/1993
e Lei Complementar 059/2009.
II - DETERMINAR à SEADM – Secretaria Municipal de
Administração, através de seu órgão próprio, que promova
as anotações na ficha cadastral da servidoras beneficiária.
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a contar de 29 de setembro de 2015
(data do deferimento, Processo Administrativo 19.784/2015,
fls. 13), revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
de outubro de
2015
Poder Executivo
Edição 520 • 30
de outubro de
2015
05
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Araruama
TERMO DE ADITAMENTO Nº 01/2015 ao CONTRATO
DE LOCAÇÃO Nº 136/2014, na forma abaixo:
Pelo presente instrumento particular de locação,
de um lado a sociedade empresarial RIO LAGOS
TRANSPORTADORA LTDA. EPP., inscrita no CNPJ sob o
nº 31.043.284/0001-27, com sede localizada na Rodovia
Araruama – Rio Bonito, Km 03, nº 1.813 – Arauama/RJ, neste
ato representado por seu sócio administrador, Sr. Flávio
Campos Pedrosa, brasileiro, casado, comerciante, portador da
carteira de identidade nº 05.643.387-3, residente e domiciliado
nesta cidade, doravante denominado LOCADORA, e de outro
lado, o MUNICIPIO DE ARARUAMA, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede à Rua Avenida John Kennedy,
n°120, Centro – Araruama/RJ, Cep.: 28970-000, inscrito no
CNPJ sob o n° 28.531.762/0001-33, doravante denominado
LOCATÁRIO, neste ato, nos termos do Decreto Municipal nº
110/2014, representado pela Ima. Secretária Municipal de
Educação, Miryam Inêz de Lima, brasileira, soleira, residente e
domiciliado nesta cidade, portador da carteira de identidade n°
06282708-4, expedida pelo IFP/RJ, e inscrita no CPF sob o n°
782.786.357-49, por conta do exposto nos autos do Processo
Administrativo nº 18.815/2015, resolvem na melhor forma de
direito, ADITAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO nº 136/2014,
cujo objeto é a locação do imóvel situado à Av. John Kennedy,
nº 300, Loja 03, Centro – Araruama/RJ, para uso exclusivo
de instalação e funcionamento do almoxarifado da Secretaria
Municipal de Educação, para do mesmo passar a constar as
seguintes alterações:
CLÁUSULA I – Da prorrogação do prazo:
Com fulcro nos dispositivos legais pertinentes da Lei
8.245/91, e no que couber, subsidiariamente, aos dispositivos
da Lei 8.666/93, fica prorrogado o prazo de vigência do
Contrato de Locação nº 136/2014, por igual período,
ininterruptamente, com início em 17/09/2015 e término em
17/09/2016, haja vista que a não renovação comprometeria a
operacionalização dos serviços públicos prestados, aliandose ao fato de tratar-se de serviços de natureza contínua, sem
condições de interrupção.
Poder Executivo
CONTINUAÇÃO DO ANEXO
CDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 000008/2015
DECRETO Nº 094 DE 19 DE OUTUBRO DE 2015
Abre Crédito Adicional Suplementar por Anulação
Parcial no valor de R$ 1.052.000,00 para reforço de
dotações consignadas no Orçamento Geral do Município.
O Prefeito Municipal de Araruama, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o art. 8º da Lei nº 1.927
de 30 de dezembro de 2014
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, por
redução parcial no Orçamento Geral do Município – IBASMA,
no valor total de R$ 1.052.000,00 (um milhão e cinquenta e
dois mil reais), para reforço orçamentário conforme ANEXO
ÚNICO.
Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será
compensado na forma do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
federal n° 4.320/64, com anulação de igual valor no saldo de
dotações orçamentárias.
Art. 3º - Em decorrência deste decreto fica alterado
o Quadro de Detalhamento das Despesas das referidas
Unidades.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 19 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
CLÁUSULA II – Do valor a vigorar no novo período:
Para o novo período de que trata a Cláusula I, fica
estipulado o valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Os recursos orçamentários e financeiros para a liquidação
do presente objeto estão alocados à conta da Dotação
Orçamentária do PT 020100011236100122058 e do ED
3390391000, Ficha 00152, Empenho nº 00850/2015, fonte
de recursos próprios do orçamento do SEDUC, no valor total
de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). O saldo remanescente
será empenhado de acordo com o orçamento a ser aprovado
para o exercício financeiro subsequente.
CLÁUSULA III - Das demais cláusulas contratuais:
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas do Contrato
original, do qual passa a fazer parte integrante do presente
aditamento.
E por estarem justos, contratados e devidamente
aditados, firmam o presente instrumento em 05 (cinco) vias
de igual teor e forma.
Araruama, 16 de setembro de 2015.
MUNICIPIO DE ARARUAMA
Miryam Inêz de Lima
Secretária Municipal de Educação
Locatário
RIO LAGOS TRANSPORTADORA LTDA. EPP.
Flávio Campos Pedrosa
Locadora
Testemunhas:
1.________________________________
Nome:
CPF:
2.________________________________
Nome:
CPF:
LEI Nº 2.015 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
DE ARARUAMA O “DIA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO
USO RACIONAL DA ÁGUA E SEU DESPERDÍCIO” A
SER CELEBRADO NO DIA 22 DE MARÇO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 118 de autoria do Vereador Marcelo
Amaral)
A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo.
Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Calendário Oficial do
Município o Dia de Conscientização do uso racional da
água e seu desperdício, a ser celebrado anualmente no dia
22 de março.
Art. 2º. O Dia de Conscientização do uso racional da
água e seu desperdício têm como objetivos:
I – Discutir com órgãos responsáveis pelo abastecimento
de água propostas e saídas para se precaver da escassez de
água no município;
II – Incentivar a criação de políticas públicas para a
instalação de sistemas de aproveitamento de água da
chuva, criando propostas pelo Executivo Municipal, quanto
da construção de habitações populares em todo o município ;
III – O dia de Conscientização do uso racional
da água e seu desperdício deverá ser realizado pela
Prefeitura Municipal de Araruama em parceria com outras
entidades e/ou órgãos interessados.
Art. 3º. O Poder Executivo deverá incentivar
promoção de atividades educativas e alusivas à data.
a
Art. 4º. O dia de Conscientização do uso racional da
água e seu desperdício de que trata esta Lei, passam a
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de
Araruama.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
06
Edição 520 • 30
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Araruama
CONTRATO DE AQUISIÇÃO Nº 120/2015
MUNICÍPIO – G3 AUTOMOTIVE VEÍCULOS LTDA
E X T R A T O
PARTES: Município de Araruama ( CONTRATANTE )
e G3 Automotive Veículos LTDA ( CONTRATADA)
OBJETO: Aquisição de 01(um) veículo – SEAGR
VALOR: Global de R$ 36.800,00 ( trinta e seis mil e
oitocentos reais )
Lei Federal nº 10.520/02 - Lei Complementar Federal nº
123/06, - Lei Complementar Federal nº 101/00,
Decreto Municipal nº 025/09 - Lei Federal nº 8.666/93
e 8.883/94
-Programa
de
Trabalho 020120012012200171008 –
Elemento Despesa 4490523000
- Empenho nº 966/2015
– Pregão Presencial 068/2015 – Processo Administrativo
nº 12.786/2015
PRAZO:
De acordo com o Termo de Referência
DATA CELEBRAÇÃO: 21 de outubro de 2015
________________________________________________
LEI COMPLEMENTAR Nº 101
DE 16 DE OUTUBRO DE 2015
Institui incentivo fiscal para regularização de
unidades imobiliárias resultantes de incorporações
imobiliárias cujos memoriais descritivos estejam
devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis
do Município e dá outras providências.,
(Projeto de Lei Complementar nº 11 de autoria do
Poder Executivo)
A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo.
Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A base de cálculo do Imposto sobre a
Transmissão inter-vivos de Bens Imóveis – ITBI é o valor
venal dos bens ou direito relativo ao imóvel, no momento da
transmissão.
§ 1º. Tomar-se-á como base de cálculo do ITBI, o maior
valor entre aquele apurado nos termos da Planta Genérica
de Valor vigente no Município e o valor real da transação
declarado pelo contribuinte.
Art. 2º. Quando o imóvel for resultante de incorporação
imobiliária devidamente registrada no Registro Geral de
Imóveis do Município, a base de cálculo do ITBI, na primeira
alienação, será o valor pactuado no Contrato firmado entre a
Incorporadora e o Adquirente, desde que recolhido no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do
deferimento do habite-se fornecido pela Prefeitura, decorrido
esse prazo a base de cálculo do ITBI será o valor de mercado
alcançado para a unidade imobiliária.
Art. 3º. Para fins de maior efetividade no recolhimento
do tributo e a título de incentivo fiscal, estender-se-á aos
imóveis resultantes da incorporação imobiliária, como
primeira alienação, a base de cálculo do Art. 2º, com efeitos
retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, desde que o devedor
se apresente para regularização no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da publicação da presente Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 16 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 102 - DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
Altera a Lei Complementar nº 23/2001, que “Dispõe
sobre o Sistema Tributário do Município de Araruama”, e
dá outras providências.
(Projeto de Lei Complementar nº 09 de autoria do
Poder Executivo)
A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo.
Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
de outubro de
2015
Poder Executivo
b). Será imputada uma multa equivalente a 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do IPTU calculado sobre
a parte irregular. (NR).
Art. 3º. Altera o Artigo 23, da Lei Complementar nº
077/2013, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 23. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de 01 de janeiro de 2016 e prorrogará os efeitos da LCM
077/2013 até 31 de dezembro de 2016, revogando-se as
disposições em contrário. (NR).
Art. 4º. A presente Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica revogado o parágrafo único do artigo 151,
bem como os Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 152,
e o Artigo 153, todos da Lei Complementar nº 23/2001.
Gabinete do Prefeito, 23 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
________________________________________________
Art. 2º Altera-se o Parágrafo Único do Artigo 150, bem
como o Artigo 151 caput, que passarão à seguinte redação:
LEI COMPLEMENTAR Nº 105_DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
Art. 150 (...).
Parágrafo Único. A taxa será também devida toda vez
que ocorrerem alterações nas características da licença
concedida. (NR).
Art. 151. A taxa será calculada integralmente, no valor
de 01 (uma) UFISA. (NR).
Parágrafo Único. Revogado.
Art. 152 (...)
§1º. Revogado.
§2º. Revogado.
Art. 153. Revogado.
Altera a Lei nº 1.928, de 30 de dezembro de 2014,
que instituiu a Contribuição de Iluminação Pública –
CIP, adequando-a à Planta Genérica de Valores, prevista
no Art. 402, da Lei Complementar nª 023/2001 - Código
Tributário do Município.
(Projeto de Lei Complementar nº 14 de autoria do
Poder Executivo)
A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo.
Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o § 3º, do Artigo 5º, da Lei nº 1.928, de 30
de dezembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
§ 3º. As alíquotas estabelecidas na Tabela I, em anexo,
têm como base de cálculo o valor da tarifa de iluminação pública
referente a 1Mwh, cobrada pela concessionária de energia elétrica.
TABELA II: (NR)
TABELA II – (valores anuais)
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais estipulações
legais, não alteradas pela presente Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
________________________________________________
LEI COMPLEMENTAR Nº 103- DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
Altera a Lei Complementar nº 077/2013, que instituiu
a Planta Genérica de Valores, prevista no Art. 402, da
Lei Complementar nª 023/2001 - Código Tributário do
Município – e prorroga a validade da LCM 077/2013, até
31/12/2016.
(Projeto de Lei Complementar nº 12 de autoria do
Poder Executivo)
A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo.
Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam revogados o Artigo 3º, e seus respectivos
Parágrafos, da Lei Complementar nº 077/2013.
Art. 2º. Altera o § 2º, do Artigo 7º, da Lei Complementar
nº 077/2013, que passa a ter a seguinte redação:
§ 2º. Construções: custos de construção (tabela CUBSinduscon-RJ – PREÇO MÉDIO ANO DE 2012 COM 30%
DE DEPRECIAÇÃO).
I – No caso dos imóveis com construções irregulares o
imposto será calculado da seguinte forma:
a). Para o cálculo do IPTU, será usada a mesma
metodologia para a construção legalizada.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de
janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº: 17501/2015
MODALIDADE: Convite N° 023/2015
OBJETO: “Contratação de empresa produtora de vídeos
com conteúdos audiovisuais jornalísticos, documentais
e educacionais para veiculação em emissoras de TV,
designadas pela contratante, no portal e canal do youtube
do Município de Araruama, em outros canais da internet,
intranet, redes sociais existentes e que ainda venham a ser
criadas e em eventos internos e externos da instituição até
dezembro de 2015”, conforme solicitação da ASCOM.
DATA DE ABERTURA: 10/11/2015 Hora: 16:00 h.
SECRETARIA REQUISITANTE : Gabinete.
O Edital encontra-se á disposição dos interessados na
Comissão Permanente de Licitações localizada à Avenida
John Kennedy, nº 120- Centro- Araruama, a partir de
03/11/2015, mediante a apresentação do carimbo do
CNPJ, a entrega de requerimento em papel timbrado ou no
requerimento da P.M.A, e de 01 (uma) resma de papel com
500 folhas, que será entregue, na comissão de Licitação, no
endereço supracitado.
Fabio Arantes Guimarães
Presidente da COMLI
Matrícula 903161-8
Edição 520 • 30
de outubro de
2015
07
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Araruama
LEI COMPLEMENTAR Nº 104 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
Altera a Lei Complementar nº 023/2001 - Código
Tributário do Município, para reduzir a alíquota do IPTU
para o próximo exercício e adequá-lo à Planta Genérica
de Valores.
(Projeto de Lei Complementar nº 13 de autoria do
Poder Executivo)
A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo.
Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o Código Tributário do Município – Lei
Complementar Municipal nº 023/2001, repristinando o Art.
13 e atribuindo novas redações aos Artigos: 12 e § 1º, Incisos
I e II, 14, 16 e §§ 1º e 2º, 18, 19, 229, 233, 234, 235, 236,
237, 238, 239 e o § 1º, do Art. 397, reduzindo a alíquota
do IPTU pra o próximo Exercício Financeiro, adequando-o
à Planta Genérica de Valores Imobiliários de que trata a Lei
Complementar nº 077/2013.
Art. 2º. O Artigo 12, da LCM 023/2001, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.12. O imposto sobre a Propriedade Territorial
Urbana incide sobre os imóveis nos quais ainda não tenha
havido edificações. “(NR)”.
Art. 3º. Ficam revogados: O Parágrafo 1º e seus Incisos
I e II, do Artigo 12, da LCM 023/2001.
Art. 4º. Fica repristinado o Artigo 13, da LCM 023/2001,
que tem a seguinte redação:
“Art. 13. A mudança de tributação predial para territorial,
ou de territorial para predial, somente prevalecerá, para efeito
de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício
financeiro seguinte àquele em que ocorrer o evento causador
da alteração.”
Art. 5º. O Inciso VIII do Artigo 14, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 14. (...)
(...)
VIII – O contribuinte com mais de 60 (sessenta) anos,
aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até
02 (dois) salários mínimos, titular exclusivo de um único
imóvel utilizado para sua residência e moradia de sua família,
excetuando-se, portanto, o imóvel destinado a veraneio, com
área de até 69,99m² (sessenta e nove metros e noventa e
nove centímetros quadrados), persistindo o direito à isenção
após seu falecimento, desde que a unidade continue a servir
de residência ao cônjuge supérstite, desde que os ganhos
mensais deste permaneçam no mesmo patamar de até 02
(dois) salários mínimos mensais. “(NR)”.
Art. 6º. O Artigo 16 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16. A base de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial é o valor venal da unidade imobiliária,
conforme instituição por Lei da Planta Genérica de Valores
que fixará o valor máximo do metro quadrado de terreno e do
metro quadrado da construção. “(NR)”.
(...)
§ 2º - O valor venal da unidade imobiliária, apurado
através da Planta Genérica de Valores considerará os
seguintes indicadores, considerados em conjunto ou
isoladamente: “(NR)”.
I – Valores do terreno, verificados em alienações
realizadas nas proximidades do terreno considerado para o
lançamento; “(NR)”.
II – Localização, área, características e destinação do
imóvel; “(NR)”.
III – Os equipamentos urbanos existentes no logradouro;
“(NR)”.
IV – Índice médio de valorização de terrenos na zona em
que se situar o imóvel considerado; “(NR)”.
V – Os índices de valorização da moeda; “(NR)”.
VI – Idade do imóvel, formato, topografia, tipo de solo,
situação do terreno na face da quadra e, se necessário, as
demais características do terreno considerado, conforme
Anexo I; “(NR)”.
VII – Declaração do contribuinte, desde que ratificada
pelo fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se
comprovada a existência de erro; “ (NR)”.
VIII- Utilizará a tabela de custo básico de construção
por metro quadrado/CUB/m², publicada pelo Sindicato da
Indústria da Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro
(SINDUSCON/RJ), que teve origem através da Lei Federal
nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, Artigo 54, calculado
mediante a metodologia da ABNT – NBR 12.721:2006,
aplicando-se a depreciação determinada pela Lei
Complementar Municipal nº 077/2013, art. 7º, § 2º; “(NR)”.
IX – Quaisquer outras informações obtidas pelo órgão
ou repartição competente, que possam ser tecnicamente
consideradas para efeito de valorização ou desvalorização
do terreno ou construção. “(NR)”.
Art. 7º. O Parágrafo 2º e o Parágrafo 5º, do Artigo 18,
passam a ter as seguintes redações:
“Art.18. (...)
(...)
§ 2º - O valor unitário padrão territorial (Vt) é o valor do
metro quadrado do terreno, por testada de quadra, apurado
para cada um dos logradouros ou seção de logradouros
existentes no Município e será fixado na Planta Genérica de
Valores (PGV). “(NR)”.
(...)
§ 5º - Quando se tratar de gleba, considerada como uma
porção de terra contínua com mais de 5.000m² (cinco mil
metros quadrados), inclusive a área excedente, a correção
será pelo Fator de Gleba (FG), constante na Tabela VIII, do
anexo I, nunca inferior a 03 (três) UFISA’s. “ (NR)”.
Art. 8º. Revogam-se os §§ 1º e 2º, do Artigo 19 e dá
nova redação ao caput do mesmo artigo que passa a prever
o seguinte:
“Art. 19. O imposto será calculado aplicando-se sobre a
base de cálculo as seguintes alíquotas:
Poder Executivo
Art. 10º. Ficam revogados os Artigos nºs 233; 234; 235;
236; 237; 238 e 239 todos da Lei Complementar nº 023/2001.
Art. 11. O § 1º do Artigo 397, passa a ter a seguinte
redação:
§ 1º - Os imóveis situados nas AIS previstas no
caput deste Artigo terão a seguinte tributação: “(NR)”
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de
janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
________________________________________________
LEI COMPLEMENTAR N° 106 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL NA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
ARARUAMA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
( Projeto de Lei Complementar nº 15 de autoria do
Poder Executivo)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Araruama
aprovou e eu sanciono a seguinte a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Fica criada no âmbito da Estrutura OrganizacionalAdministrativa da Prefeitura Municipal de ARARUAMA, a
Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEPDEC,
órgão de subordinação direta ao Prefeito Municipal, ao qual
compete coordenar todo o Sistema Municipal de Defesa
Civil - SIMDEC, implementando política de metas e ações de
proteção e de defesa civil à população.
Art. 2º. – Integrarão a Estrutura Organizacional da
SEPDEC, com seus respectivos símbolos, os cargos em
comissão e voluntários especificados no Anexo I, II e III da
presente Lei.
” (NR).
Nota: A adoção da alíquota progressiva do IPTU,
em razão do valor e do uso do imóvel, foi autorizada pela
Emenda Constitucional nº 29/2000, que incluiu o §1º do Art.
156 da Constituição Federal.
Art. 9º. Revogam-se todos os Parágrafos (§1º ao §8º)
do Artigo 229 e dá-se nova redação ao seu caput que passa
a prever o seguinte:
“Art. 229. A taxa será calculada em função do tipo e
localização do imóvel, bem como a freqüência da coleta de
lixo, de acordo com a seguinte tabela: “(NR)”
§1º – As atribuições e competência dos cargos em
comissão e voluntários da SEPDEC são as estabelecidas no
Anexo I da presente Lei.
§2º – O organograma dos cargos em comissão e
voluntários da SEPDEC estão presentes no Anexo II da
presente Lei.
§3º – Os símbolos da SEPDEC e suas características
estão presentes no Anexo III da presente Lei.
Art. 3º. Fica extinta a Estrutura OrganizacionalAdministrativa da Secretaria Municipal de Defesa Civil,
estabelecida pela Lei Complementar nº 068, de 28 de março
de 2011, e sua respectiva estrutura de órgãos e cargos em
comissão.
Parágrafo Único. Todos os servidores atualmente
lotados na Secretaria Municipal de Defesa Civil, passam a
integrar, automaticamente, o quadro de lotação da SEPDEC.
Art. 4º. Fica alterado o anexo II da Lei Complementar nº
08
Edição 520 • 30
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Araruama
CONTINUAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR N° 106 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
59 de 12 de janeiro de 2009, especificamente na Secretaria
Municipal de Defesa Civil e na forma do anexo I da presente
Lei.
Art. 5º. Fica alterada a alínea 20 no inciso I do art. 3 da
Lei Complementar nº 59 de 12 de janeiro de 2009, na forma
descrita a seguir:
20. Secretaria de Proteção e Defesa Civil
20.1. Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil
20.2. Assessoria Técnica
20.3. Assessoria Especial
20.4. Departamento de Perícia e Vistoria
20.5. Departamento de Administração
20.6. Departamento Operacional
20.7. Divisão de Proteção Comunitária
20.8. Divisão de Proteção Aquática
Art. 6º. O cargo de Secretário Municipal de Proteção
e Defesa Civil será exercido por profissional com formação
técnica em defesa civil e especialização comprovada em
gerenciamento de desastres, indicado pelo Prefeito Municipal,
ao qual terá facilidade de acesso e que o representará em
todas as ações atinentes à defesa civil, ficando investido de
autoridade para tomar decisões de proteção e defesa civil em
situações de desastre.
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar
desastres e minimizar seus impactos para a população e
restabelecer a normalidade social;
II. Desastre: Resultado de eventos adversos,
naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema
vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: Situação anormal,
provocada por desastres, causando danos e prejuízos que
impliquem o comprometimento parcial da capacidade de
resposta do poder público municipal do ente atingido;
IV. Estado de Calamidade Pública: Situação anormal,
provocada por desastres, causando danos e prejuízos que
impliquem o comprometimento substancial da capacidade
de resposta do poder público municipal do ente atingido;
V. Ações de Socorro: Ações imediatas de resposta
aos desastres com o objetivo de socorrer a população
atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeirossocorros e o atendimento pré-hospitalar;
VI. Ações de Assistência às Vítimas: Ações imediatas
destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania
aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a
provisão e meios de preparação de alimentos, o suprimento
de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de
higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o
apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento
dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de
mortos, entre outras;
VII.
Ações de Restabelecimento de Serviços
Essenciais: Ações de caráter emergencial destinadas
ao restabelecimento das condições de segurança e
habitabilidade da área atingida pelo desastre, incluindo a
desmontagem de edificações e de obras – de - arte com
estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição
de energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário,
limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte
coletivo, trafegabilidade, comunicações, abastecimento de
água potável e desobstrução e remoção de escombros, entre
outras;
VIII. Ações de Reconstrução: Ações de caráter
definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído
pelo desastre, como a reconstrução ou recuperação de
unidades habitacionais, infraestrutura pública, sistema de
abastecimento de água, açudes, pequenas barragens,
estradas vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos
d’água, contenção de encostas, entre outras;
IX. Ações de Prevenção: Ações destinadas a reduzir
a ocorrência e a intensidade de desastres, por meio da
identificação, mapeamento e monitoramento de riscos,
ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação
da sociedade em atividades de defesa civil, entre outras; e,
X. Serviço de Agente Voluntário de Proteção e
Defesa Civil: Considera-se, para fins desta Lei, a atividade
não remunerada, prestada por pessoa física a Secretaria
Municipal de Proteção e Defesa Civil, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais e de assistência às ações
de Defesa Civil e vítimas de desastre, inclusive mutualidade,
não gerando vínculo empregatício nem obrigação de
natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Será exercido
mediante a celebração de termo de adesão entre a SEPDEC
e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o
objeto e as condições do seu serviço.
Parágrafo Único - Para o alcance de seus objetivos, a
SEPDEC deverá:
I.Planejar e promover ações de prevenção de desastres
naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no
País;
II. Realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres;
III. Atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; e
IV. Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir
populações afetadas, e restabelecer os cenários atingidos
por desastres.
Art. 8º. A SEPDEC terá o Poder de Polícia administrativa
para Notificar, Multar, Interditar, Demolir, Requisitar, Penetrar
na Propriedade e Remover Pessoas nas seguintes condições:
§1º – Das Notificações: A SEPDEC poderá notificar
os proprietários, possuidores, ou responsáveis por imóveis
a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências
técnicas determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa
Civil, necessárias a prevenir e mitigar os riscos apontados no
local ou que comprometam a segurança de terceiros; O prazo
do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá
ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, a critério dos Agentes,
levando em conta a natureza e o grau de risco constatado; O
descumprimento acarretará sanção administrativa de Multa,
conforme valor definido na notificação, já previsto nesta lei.
§ 2º – Das Interdições:
I – AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada pelo
Secretário conjuntamente com um dos Engenheiros lotados
na Secretaria de Proteção e Defesa Civil aos responsáveis
ou proprietários ou possuidores de imóveis ou eventos
públicos e privados que estiverem em risco, irregulares ou
em desconformidade com a legislação, conforme avaliação
técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas
as instruções ditadas pelo Técnico da SEPDEC. A Interdição
será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração
indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao
cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção
e ou mitigação dos riscos contemplados;
a) O Auto de Interdição será registrado na SEPDEC, em
arquivo próprio, averbado no Órgão Municipal específico;
b) Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis,
para a apresentação de Defesa Prévia do responsável ou
proprietário ou possuidor do imóvel ou evento interditado. A
Defesa Prévia deve ser apresentada, através do competente
processo administrativo municipal e destinada à SEPDEC;
de outubro de
2015
Poder Executivo
c) O descumprimento do Auto de Interdição acarretará
sanção administrativa de Multa, conforme valor definido no
Auto de Interdição nos termos desta lei, além das sanções
previstas na legislação penal;
II – DESINTERDIÇÃO: o responsável ou proprietário
ou possuidor do imóvel ou evento interditado, após cumprir
todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de
Interdição, poderá requerer a Desinterdição, apresentando
justificativas e provas em Laudo Técnico, elaborado por
profissional competente, através de processo administrativo
municipal e destinado à SEPDEC. Em caso de deferimento,
a SEPDEC expedirá AUTO de DESINTERDIÇÃO e averbará
no Órgão Municipal específico;
III – DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS
DEGRADADAS: o proprietário ou possuidor do imóvel
interditado poderá ser Notificado a prover a Demolição
do imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente
em questão, de acordo com Laudo Técnico firmado
pela SEPDEC. Caso as ações determinadas não sejam
cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato a 30 (trinta)
dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco
constatado, fica o Município autorizado a proceder, de ofício,
ações necessárias à Demolição e/ou a Recuperação da Área
Degradada. Todos os custos inerentes aos procedimentos
executados pelo município para prover a Demolição do
Imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente serão
devidamente cobrados do proprietário ou possuidor do
imóvel ou área objeto das ações.
§ 3º – Das Requisições:
I. Os Agentes de Proteção e Defesa Civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres ou
eventos adversos, em casos de risco iminente, observada a
Constituição da República Federativa do Brasil e o Código
Penal, terão a incumbência de:
a) Penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da
noite, mesmo sem o consentimento dos moradores, para
prestar socorro ou para determinar a pronta Evacuação dos
mesmos; b) Requisitar o emprego de recursos humanos
da administração pública ou de particular, além do uso
da propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em
circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou
comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços
e outros bens;
II. O descumprimento da Ordem de Requisição,
Penetração nos Imóveis e Evacuação, importará em
imputação de crimes previstos na Legislação Penal, além de
sanção administrativa de multa equivalente a prevista para a
Notificação.
§ 4º – Das Multas: Pelas infrações às disposições
previstas nesta Lei serão aplicadas Multas iniciais que variam
de 50 (cinquenta) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município
de Araruama – UFISA, tendo como critério o grau de risco
constatado no Laudo Técnico; No caso de cada reincidência
a multa será aplicada no dobro da UFISA apontada. A
aplicação da multa terá lugar em qualquer época, durante ou
depois de constatada a infração; O pagamento da multa não
ilide a infração, ficando o infrator na obrigação de cumprilas; Assiste ao infrator o direito de Defesa Prévia dentro do
prazo de 30 (trinta) dias úteis, contra o auto de infração, que
poderá ser apresentada através do competente processo
administrativo municipal e destinada ao Secretário da
SEPDEC, que a julgará.
§ 5º – Das Infrações e Penalidades:
I. Nos casos de descumprimento das exigências
constantes nas Notificações emitidas pelos Agentes da
SEPDEC ou descumprimento do prazo fixado nos termos do
§1º deste artigo, será aplicada multa no valor de 50 UFISA
(cinquenta unidades fiscais de Araruama);
II. Nos casos de descumprimento das determinações
Edição 520 • 30
de outubro de
2015
09
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Araruama
CONTINUAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR N° 106 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
constantes no Auto de Interdição emitido pelo Secretário da
SEPDEC ou cumprimento fora do prazo fixado nos termos do
§2º deste artigo, será aplicada multa no valor de 100 UFISA
(cem unidades fiscais de Araruama);
§ 6º – Da Confecção dos Instrumentos de Fiscalização:
Fica autorizada para a fiscalização a confecção de bloco
de papel numerado e com 03 (três) vias, sendo a primeira
destinada ao infrator, a segunda ao processo e a terceira
ao próprio controle, onde constará a infração, o artigo da lei
violada e o valor da multa instituída por esta lei.
Art. 9º. Com a finalidade da elaboração de políticas
públicas relacionadas às atribuições da SEPDEC e
acompanhamento de suas implantações, e para o efetivo
desenvolvimento da conscientização da sociedade a respeito
da participação popular na contribuição da consolidação
da Defesa Civil Municipal, será criado, por Lei, o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), com
a participação paritária do Governo e Sociedade Civil
Organizada.
Art. 10º. Com a finalidade de se prover os meios
necessários, para o efetivo desenvolvimento das ações
norteadoras das políticas públicas sob atribuição da SEPDEC,
fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
(FUNPDEC), o qual é competente para receber os valores
arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta lei
e que será gerido pelo Secretário Municipal de Proteção e
Defesa Civil.
como provimentos de cargos, salários e gratificações, para
atender ao fiel cumprimento da presente Lei.
Parágrafo Único - Fica o Senhor Prefeito Municipal
autorizado a fazer movimentação de servidores efetivos e
contratados, de quaisquer órgãos que compõem a estrutura
da Prefeitura Municipal de Araruama, sem prejuízo dos
salários e comissões dos mesmos, com a finalidade de
atender as necessidades de pessoal do novo órgão criado.
Art. 13. Todos os servidores lotados ou à disposição da
SEPDEC serão considerados Agentes de Proteção e Defesa
Civil, independente da função ou cargo que exerçam e ficarão
investidos de poderes para que, no exercício de suas funções,
notifiquem proprietários ou responsáveis por execução de
eventos ou obras em andamento ou já concluídas que, à sua
avaliação, em face da gravidade da irregularidade ofereçam
risco de desastre ou desvio de finalidade, podendo para tanto
aplicar auto de notificação ou auto de interdição parcial ou
total das atividades ou do imóvel, com aplicação de multa em
caso de descumprimento, sempre com aval do Secretário da
SEPDEC.
§ 1º - Imediatamente após a aplicação de notificação
ou interdição, a SEPDEC deverá comunicar à ProcuradoriaGeral do Município, a Secretaria de Fazenda, a Secretaria
de Obras, a Secretaria de Politica Social e Habitação, a
Secretaria de Segurança Pública, ao Corpo de Bombeiros
Militar (CBMERJ), ao Batalhão de Polícia Militar (BPMERJ) e
à Delegacia de Polícia Civil (DP) da área, que garantirão a fiel
observância do auto por parte do interditado.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo será aberta
conta bancária específica em instituição financeira, a ser
movimentada em conjunto pelo Prefeito e pelo Secretário de
Proteção e Defesa Civil;
§2º - A interdição será decretada mediante edital afixado
na parte externa do local ou do estabelecimento, visíveis ao
público e será emitida após vistoria realizada por no mínimo
03 (três) agentes do órgão que darão o documento.
§2º - A integralidade dos valores depositados no fundo
de que trata o caput deste artigo será destinada às seguintes
finalidades:
§3º - Depois de cumpridas as exigências e os
trâmites formais para desinterdição, a SEPDEC informará
Imediatamente a todos os órgãos constantes no parágrafo 1°
deste artigo sobre a liberação do imóvel ou evento.
I – Aquisição de equipamentos, veículos, programas e
outros bens destinados a Secretaria de Proteção e Defesa
Civil;
II – Custeio de despesas com cursos, congressos,
seminários a serem assistidos por Agentes de Proteção
e Defesa Civil, comissionados ou não, incluindo-se as
despesas com estadia, transporte e material didático.
§3º - As receitas destinadas ao Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC), não poderão em
hipótese alguma ser revertidas ao Tesouro Municipal, mesmo
após findo o exercício financeiro.
§4º - Ficam os recursos do Fundo Municipal de Proteção
e Defesa Civil (FUNPDEC), vinculados as finalidades
específicas previstas no §2º do art. 10 desta lei, devendo
ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício financeiro diverso daquele
em que ocorrer o ingresso, sob pena de responsabilidade.
§5º - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
(FUNPDEC) ficará vinculado à Secretaria de Proteção e
Defesa Civil.
Art. 11. O Secretário Municipal de Proteção e Defesa
Civil deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
publicação da presente Lei, elaborar o Regimento Interno - RI
do Órgão criado pela presente Lei, o qual será aprovado por
meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar
as medidas de caráter orçamentário, abrir créditos
suplementares e fazer as movimentações dos créditos
financeiros vinculados às secretarias cujas estruturas foram
alteradas ou não, para fazer face às despesas decorrentes
do novo órgão criado e das movimentações resultantes, tais
§4º - Será responsabilizado o Agente de Proteção e
Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de
suas obrigações, relacionadas com a segurança global da
população.
Art. 14. - Autoriza-se ao Prefeito Municipal a iniciar
processos de desapropriação, por utilidade pública, de
propriedades particulares comprovadamente localizadas em
áreas de risco intensificado de desastres.
Art. 15. - Em situações de desastres, os integrantes da
SEPDEC na localidade atingida, atuarão imediatamente,
instalando, quando possível, sala de coordenação de
resposta ao desastre, de acordo com sistema de comando
unificado de operações adotado pela Secretaria Nacional de
Defesa Civil.
§ 1º A SEPDEC contará com Grupo de Apoio Para
Redução de Desastres - GARDE, formado por equipe
multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar
nas diversas fases do desastre em território municipal.
§ 2º A equipe multidisciplinar, coordenada pela Secretaria
Municipal de Proteção e Defesa Civil, será formada por
representantes das secretarias que compõem a estrutura de
governo, que deverão disponibilizar funcionários, viaturas e
demais logística necessária para a redução do desastre.
§ 3º A equipe multidisciplinar a que se refere o parágrafo
anterior será formada pelo prefeito municipal, pelo viceprefeito municipal, pelo chefe de gabinete do prefeito, pelos
subprefeitos distritais e pelos secretários de governo, saúde,
obras, segurança, fazenda, planejamento, transportes,
educação, ambiente e política social, ou, em caso de
impedimento, seus respectivos substitutos legais.
Poder Executivo
Art. 16. - Os servidores públicos municipais designados
para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas
atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo
será considerada prestação de serviço relevante e poderá
constar nos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 17. - Para coordenar e integrar as ações da SEPDEC
em todo o território municipal, a Secretaria Municipal de
Proteção e Defesa Civil ativará Núcleos Comunitários de
Proteção e Defesa Civil - NUPDEC, com a finalidade de
agilizar as ações de resposta, monitorar desastres, riscos e
ameaças de maior prevalência.
Parágrafo Único - Os Núcleos Comunitários de
Proteção e Defesa Civil - NUPDEC, poderão ser ativados nas
Subprefeituras e nos Postos de Saúde distritais, tendo seus
dirigentes como elemento de vanguarda na coleta e repasse
de informações atinentes às atividades de Proteção e Defesa
Civil, além de servirem para agilizar as ações de prevenção e
de resposta, além monitorar desastres, riscos e ameaças de
maior prevalência em suas comunidades de atuação.
Art. 18. - Poderão constar dos currículos escolares nos
estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre
procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 19. - A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa
Civil poderá solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades
que integram o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC,
para atuarem em conjunto em situações de emergência ou
estado de calamidade pública.
Art. 20. - Além das determinações constantes nesta
Lei, a Secretaria de Proteção e Defesa Civil de Araruama
poderá determinar outras normas que, a seu critério, julgar
convenientes à manutenção da segurança da comunidade,
do bem estar social, da proteção civil, do respeito ao
ecossistema ambiental, a serem adotadas, antes, durante e/
ou após os eventos adversos.
Art. 21. - Eventuais omissões serão regulamentadas
através de Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 22. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 22 de
outubro de 2015, revogando-se todas as demais disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
ANEXO I
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS,
CARGOS E FUNÇÕES
Art. 1º. Ficam criadas as Unidades Administrativas da
Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC) e
estabelecida à respectiva linha de subordinação:
I.
Gabinete do Secretário – GAB, subordinado ao
Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil;
I – Gabinete do Secretário GAB, subordinado ao
Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil:
II - Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil –
SUBPDEC, subordinada ao Secretário Municipal de Proteção
e Defesa Civil;
III - Assessoria Especial de Proteção e Defesa Civil –
10
Edição 520 • 30
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Araruama
CONTINUAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR N° 106 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
ASEPDEC, subordinada ao Secretário Municipal de Proteção
e Defesa Civil;
IV - Assessoria Técnica de Proteção e Defesa Civil
– ASTEPDEC, subordinada ao Secretário Municipal de
Proteção e Defesa Civil;
V - Departamento de Perícia e Vistoria – DEPEV,
subordinada ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa
Civil;
VI - Departamento Operacional – DEOP, subordinada ao
Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil;
VII - Departamento de Administração– DEADM,
subordinada ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa
Civil;
VIII - Divisão de Proteção Comunitária – DIPCO,
subordinada ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa
Civil;
IX - Divisão de Proteção Aquática – DIPAQ, subordinada
ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil;
X - Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil –
NUPDEC, subordinados ao Secretário Municipal de Proteção
e Defesa Civil;
XI - Agentes Voluntários de Proteção e Defesa Civil,
subordinados ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa
Civil;
Art. 2º. Ficam criados os seguintes cargos em comissão
para integrar a estrutura organizacional da SEPDEC:
I. 1 (um) cargo de Secretário Municipal;
II. 1 (um) cargo de Subsecretário Municipal;
III. 2 (dois) cargos de Assessor Especial;
IV. 2 (dois) cargos de Assessor Técnico;
V. 3 (três) cargos de Diretor;
VI. 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão;
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
CARGOS E FUNÇÕES
E
COMPETÊNCIAS
DOS
Art. 3º. São atribuições do Secretário de Proteção e
Defesa Civil:
I. Assessorar e representar o Prefeito nos assuntos
referentes à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II. Coordenar toda a estrutura organizacional da
SEPDEC e executar as ações de Proteção e Defesa Civil em
todo o território municipal, em consonância com as diretrizes
do Sistema Nacional de Defesa Civil;
III. Assinar documentos e baixar os atos necessários à
execução das diretrizes de defesa civil;
IV. Celebrar convênios, acordos e ajustes, bem como
seus termos aditivos, inclusive com organismos e agências
nacionais e internacionais, nos termos da legislação em
vigor;
V. Atuar como Ordenador de Despesas no que se refere
aos atos de gestão orçamentária dos recursos consignados,
no âmbito da secretaria de que é o titular;
VI. Implementar a Política Municipal de Defesa Civil,
articulada com o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC),
Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDEC) elaborando
normas complementares, visando à proteção da população
do Município;
VII. Elaborar e implementar planos diretores, preventivos,
de contingência e de ação, bem como programas e projetos
de defesa civil;
VIII. Elaborar estudos para avaliação e mapeamento
temático de áreas de risco bem como ações que viabilizem
a melhoria das condições de proteção da população do
Município;
IX. Propor ao Prefeito Municipal a decretação ou
homologação de situação de emergência e de estado de
calamidade pública, observando os critérios estabelecidos
pelo SINDEC;
X. Estar à disposição para ser acionado e participar de
todas as atividades da SEPDEC em situação de necessidade;
XI. Aplicar de forma contínua, todo o esforço necessário
para fazer cumprir as medidas de Defesa Civil no âmbito de
suas atribuições.
Art. 4º. São atribuições do Subsecretário de Proteção
e Defesa Civil:
I. Assessorar e representar o Secretário nos assuntos
referentes à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil,
quando na ausência do titular;
II. Atuar como gestor operacional da SEPDEC;
III. Orientar e supervisionar as ações desenvolvidas
pelas Diretorias, Divisões e Agentes de Proteção e Defesa
Civil, de acordo com as normas em vigor e diretrizes
estabelecidas pelo Secretário;
IV. Auxiliar o Secretário na tomada de decisões
referentes às normas, diretrizes e determinações a serem
emanadas e implantadas no âmbito da SEPDEC;
V. Assistir ao Secretário na coordenação e articulação
dos planos relacionados com a operacionalização do Sistema
de Proteção e Defesa Civil no Município;
VI. Aplicar de forma contínua, todo o esforço necessário
para fazer cumprir as medidas de Defesa Civil no âmbito de
suas atribuições;
VII. Estar à disposição para ser acionado e participar de
todas as atividades da SEPDEC em situação de necessidade;
Art. 5º. São atribuições do Assessor Especial de
Proteção e Defesa Civil:
I. Assessorar e representar o Secretário nos assuntos
referentes à implantação e operacionalização dos Núcleos
Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC);
II. Atuar como gestor dos NUPDECs;
III. Planejar, supervisionar, desenvolver e acompanhar
as atividades desenvolvidas pelos NUPDECs;
IV. Promover e facilitar a articulação da Secretaria de
Proteção e Defesa Civil com instituições públicas e privadas
localizadas nos NUPDECs;
V. Propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento
ou redirecionamento de programas, projetos e atividades
em execução na Secretaria, com vistas à otimização dos
NUPDECs;
VI. Cadastrar os moradores das áreas de risco nas
diversas localidades que compõem cada NUPDEC;
VII. Manter atualizadas as relações nominais de
endereços e telefones de contato dos Subprefeitos,
autoridades e líderes comunitários de cada NUPDEC;
VIII. Propor ao Secretário a constituição de comissão ou
grupo de trabalho, bem como a designação dos respectivos
responsáveis para a execução de atividades especiais no
âmbito de cada NUPDEC;
IX. Estar à disposição para ser acionado e participar de
todas as atividades da SEPDEC em situação de necessidade;
X. Aplicar de forma contínua, todo o esforço necessário
para fazer cumprir as medidas de Defesa Civil no âmbito de
suas atribuições;
Art. 6º. São atribuições do Assessor Técnico de
Proteção e Defesa Civil:
I. Assessorar e representar o Secretário nos assuntos
referentes à implantação e operacionalização dos Grupos de
Apoio à Redução de Desastres (GARDE);
II. Atuar como gestor dos GARDE;
III. Conhecer, interagir e servir como elemento de ligação
entre a SEPDEC com os Secretários e demais autoridades
que compõem o GARDE;
IV. Propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou
redirecionamento de programas, projetos e atividades em
execução na Secretaria, com vistas à otimização do GARDE;
V. Elaborar plano de acionamento, com objetivo de
otimizar a presença das autoridades que compõem o
GARDE, na iminência ou ocorrência de desastres;
VI. Propor as autoridades que compõem o GARDE,
nomes de substitutos no caso de impedimento da presença
dos titulares;
VII. Manter atualizadas as relações nominais de
endereços e telefones de contato dos Secretários e
autoridades que compõem o GARDE;
VIII. Desempenhar as atribuições técnicas necessárias
ao funcionamento da SEPDEC;
IX. Estar à disposição para ser acionado e participar de
todas as atividades da SEPDEC em situação de necessidade;
X. Aplicar de forma contínua, todo o esforço necessário
para fazer cumprir as medidas de Defesa Civil no âmbito de
de outubro de
2015
Poder Executivo
suas atribuições;
Art. 7º. São atribuições do Diretor de Perícia e Vistoria:
I. Gerar e administrar a emissão de laudos técnicos em
vistorias de rotinas ou emergenciais que poderão gerar autos
de notificações ou interdições, caso se faça necessário;
II. Promover vistorias em imóveis e encostas, bem como
quaisquer outros estabelecimentos que possam colocar
vidas em risco;
III. Encaminhar laudos ou pareceres para os
responsáveis por obras concluídas ou em andamento,
imóveis e estabelecimentos diversos, bem como para órgãos
e entidades pertinentes, a fim de criar embasamento para
possíveis ações jurídicas visando o cumprimento dos laudos;
IV. Manter atualizado banco de dados relativos aos
laudos e notificações expedidos;
V. compor as equipes que atuarão em caso de desastres,
colaborando ativamente em todas as fases das ações de
defesa civil para a mitigação dos mesmos;
VI. Ministrar palestras a fim de repassar conhecimentos
necessários às comunidades, no que tange o procedimento
para realizações de construções seguras e na forma da
legislação em vigor;
VII. Estar à disposição para ser acionado e participar de
todas as atividades da SEPDEC em situação de necessidade;
VIII. Aplicar de forma contínua, todo o esforço necessário
para fazer cumprir as medidas de Defesa Civil no âmbito de
suas atribuições;
Art. 8º. São atribuições do Diretor Operacional:
I. Planejar e coordenar as ações e procedimentos
operacionais da SEPDEC;
II Promover a capacitação, motivação e formação
de agentes de proteção e defesa civil para a melhoria do
atendimento e serviços prestados em benefício da população;
III. Coordenar e fiscalizar as medidas preventivas
permanentes contra desastres naturais e/ou provocados pelo
homem;
IV. Atuar na iminência ou em situações de desastres,
dedicando-se em minimizar seus efeitos adversos;
V. Criar e executar programas de prevenção de
desastres e reabilitação de cenários;
VI. Empenhar-se em organizar grupos de voluntários
para atuarem em situação de desastre, capacitando-os para
tais finalidades;
VII. Estar à disposição para ser acionado e participar de
todas as atividades da SEPDEC em situação de necessidade;
VIII. Aplicar de forma contínua, todo o esforço necessário
para fazer cumprir as medidas de Defesa Civil no âmbito de
suas atribuições;
Art. 9º. São atribuições do Diretor da Administração:
I. Atuar como gestor administrativo da SEPDEC, ficando
revestido de autoridade para responder e assinar documentos
na ausência ou impedimento do Secretário e Subsecretário,
desde que haja urgência para o encaminhamento de
consultas ou prestar informações;
II. Controlar o fluxo de emissão e recebimento de todos
os documentos da SEPDEC;
III. Fiscalizar o fiel cumprimento do expediente
burocrático e de todos os servidores da SEPDEC, inclusive
os voluntários, conforme legislação e normas vigentes;
IV. Controlar o inventário de todos os bens materiais
móveis e imóveis, além de documentos ordinários da
SEPDEC;
V. Assistir ao Secretário no exame e despacho do
expediente administrativo, auxiliando-o no encaminhamento
dos documentos pertinentes aos diversos setores da
SEPDEC;
VI. Atentar para o cumprimento dos prazos
administrativos constantes nos documentos, normas, Atos e
determinações, recebidos ou expedidos pela SEPDEC;
VII. Encaminhar aos responsáveis pelos demais
setores da SEPDEC, inclusive NUPDEC, GARDE e Agentes
Voluntários, as determinações, normas e instruções do titular
da Pasta;
Edição 520 • 30
de outubro de
2015
11
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Araruama
CONTINUAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR N° 106 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
VIII. Estar à disposição para ser acionado e participar de
todas as atividades da SEPDEC em situação de necessidade;
IX. Aplicar de forma contínua, todo o esforço necessário
para fazer cumprir as medidas de Defesa Civil no âmbito de
suas atribuições;
Art. 10º. São atribuições do Chefe de Divisão de
Proteção Comunitária:
I. Assessorar o Secretário no desenvolvimento de ações
de proteção e defesa civil;
II. Reportar-se ao Diretor Operacional sempre que for
necessário, dando continuidade fiel às políticas e diretrizes
implementadas na Secretaria;
III. Auxiliar na elaboração e implementação de planos
diretores, preventivos, de contingência e de ação, bem como
programas e projetos de defesa civil;
IV. Atualizar o cadastro de recursos humanos, materiais
e equipamentos a serem convocados e utilizados em
situações de anormalidades;
V. Articular mobilização comunitária visando à
implantação do Programa Força Voluntária, especialmente
nas escolas de nível fundamental e médio, e em áreas de
riscos intensificados;
VI. Manter atualizadas e disponíveis as informações
relacionadas com a Defesa Civil;
VII. Estar à disposição para ser acionado e participar de
todas as atividades da SEPDEC em situação de necessidade;
VIII. Aplicar de forma contínua, todo o esforço necessário
para fazer cumprir as medidas de Defesa Civil no âmbito de
suas atribuições;
Art. 11. São atribuições do Chefe de Divisão de Proteção
Aquática:
I. Possuir reconhecida experiência em salvamentos em
ambiente aquático;
II. Auxiliar no planejamento para instalação e manejo de
postos de observação para salvamento nas praias oceânicas
e lagunares de Araruama;
III. Aplicar avaliações sistemáticas nos agentes de
proteção aquática, bem como aplicar medidas disciplinares
quando houver necessidade;
IV. Confeccionar as escalas de serviço diário e de férias,
de forma equilibrada, visando o bom andamento do serviço,
bem como ativar e desativar os postos de salvamento;
V. Sinalizar os locais impróprios para banho, orientando
os usuários quanto à segurança;
VI. Ministrar palestras a fim de repassar conhecimentos
necessários às comunidades, no que tange o procedimento
para utilização segura do ambiente aquático;
VII. Estar à disposição para ser acionado e participar de
todas as atividades da SEPDEC em situação de necessidade;
VIII. Aplicar de forma contínua, todo o esforço necessário
para fazer cumprir as medidas de Defesa Civil no âmbito de
suas atribuições;
Poder Executivo
ANEXO III
CAPÍTULO I
SÍMBOLOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE ARARUAMA
Art. 1º. Logomarca:
Art. 12. São atribuições do Agente Voluntário de
Proteção e Defesa Civil:
I. Executar missões da defesa civil sempre que
solicitado para tais finalidades com supervisão de um Agente
de Proteção e Defesa Civil;
II. Dedicar-se no aprendizado e aperfeiçoamento nos
assuntos inerentes à defesa civil;
III. Empenhar-se na participação e mobilização para
formação de grupos de voluntários em todos os distritos, e
solicitar treinamento e capacitação para os mesmos;
IV. Estimular realização de projetos que integrem a
defesa civil municipal à comunidade, ampliando e rede de
proteção aos cidadãos;
V. Difundir ideias de defesa civil e proteção comunitária
e ambiental em todas as ocasiões, estimulando a adesão de
novos agentes voluntários de proteção e defesa civil;
VI. Zelar pela preservação e boa utilização dos
equipamentos sob sua responsabilidade;
VII. Estar à disposição para ser acionado e participar de
todas as atividades da SEPDEC em situação de necessidade;
VIII. Aplicar de forma contínua, todo o esforço necessário
para fazer cumprir as medidas de Defesa Civil no âmbito de
suas atribuições;
ANEXO II
CAPÍTULO I
ORGANOGRAMA
DE
ORGANIZACIONAL DA SEPDEC
ESTRUTURA
LEI Nº 1.996 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM ALBERGUE
MUNICIPAL COM A FINALIDADE DE ACOLHER
MORADORES
DE
RUA
EM
SITUAÇÃO
DE
VULNERABILIDADE SOCIAL NA CIDADE DE ARARUAMA.
(Projeto de Lei nº 85 de autoria do Vereador Walmir
de Oliveira Belchior)
A Câmara Municipal aprova e o Exmo. Sr. Prefeito
sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. O Albergue deverá acolher e buscar ressocializar
a população de rua a sociedade, ao mercado de trabalho,
garantindo a recuperação e a emissão de seus documentos.
Art. 2º. O Albergue funcionará em caráter temporário
estando aberto a população de rua da cidade de Araruama
e a população migrante que o procurarem por sua livre
espontânea vontade ou por solicitação da população, através
de chamadas por telefone.
Art. 3º Os recursos para construção e manutenção do
Albergue Municipal, correrão por conta do orçamento público
Municipal, doações da comunidade e de empresários locais
e da Região dos lagos.
Art. 4º. O Albergue deverá oferecer atendimento de uma
equipe composta por assistente social, psicólogos, médicos,
enfermeiros, cozinheiros e profissionais de apoio em geral.
Parágrafo Único. O Albergue deverá garantir os
direitos básicos dos cidadãos em estado de vulnerabilidade,
os reinserindo a sociedade e a sua cidade de origem não
podendo ser interrompido em outras administrações.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, e produzindo seu efeito no próximo exercício
financeiro.
Gabinete do Prefeito, 28 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
12
Edição 520 • 30
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Araruama
LEI Nº 1.997 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE NASCENTES NO
PERÍMETRO URBANO DE ARARUAMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 86 de autoria do Vereador Walmir
de Oliveira Belchior)
A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo.
Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Proteção de
Nascentes, Minas e Olhos de Água a ser implantado no
perímetro urbano de Araruama.
Art. 2º. O Poder Público Municipal providenciará
todo o georreferenciamento topográfico, além de relatório
fotográfico digital.
Art. 3º. O programa promoverá, sob responsabilidade
do órgão ambiental competente, após o levantamento, o
cercamento das nascentes, Minas e Olhos de Água em terras
públicas, num raio de 50 (cinqüenta) metros.
Art. 4º. O contribuinte receberá orientação para a
conservação de nascentes e incentivo fiscal, com descontos
em impostos Municipais, nos termos fixados em regulamento.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
e produzindo seu efeito no próximo exercício financeiro.
Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
________________________________________________
LEI Nº 2.010 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015
TORNA OBRIGATÓRIA A CONVOCAÇÃO DOS
MEMBROS
DOS
CONSELHOS
MUNICIPAIS
DE
ARARUAMA PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS
PÚBLICAS NO MUNICÍPIO.
(Projeto de Lei nº 112 de autoria do Vereador Jizamar
Coutinho Souza)
A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo.
Sr. Prefeito sanciona a seguinte a seguinte Lei:
Art. 1º. Torna obrigatório ao Poder Executivo e Poder
Legislativo Municipal o envio de expediente a todos os
membros titulares dos Conselhos Municipais de Araruama,
como órgão integrante da administração pública local,
convocando-os para todas as Audiências Públicas a serem
realizadas no Município.
Art. 2º. O Poder Executivo promoverá a convocação
dos Conselheiros Municipais visando garantir a efetiva
participação e acompanhamento nas Audiências Públicas a
ser realizada no Município de Araruama.
Parágrafo Único. A confecção do convite poderá ser
feita em parceria com empresa privada, sem ônus para o
município.
Art. 3º. A convocação dos membros dos Conselhos
Municipais para as Audiências Públicas se fará através de
comunicação escrita individual e mediante edital afixado em
lugar visível em todas as repartições públicas do Município,
com antecedência mínima de até 15 (quinze) dias.
§ 1º. O conselheiro deverá confirmar a entrega do
expediente de convocação para a Audiência Pública por meio
de assinatura no ato da entrega.
§ 2º. Ao concluir o registro do documento entregue, em
caso de impossibilidade de comparecimento a Audiência
Publica, o conselheiro deve comunicar de imediato ao
presidente de seu respectivo Conselho.
§ 3º. Em caso de vacância do conselheiro titular, caberá
ao Presidente do Conselho Municipal a convocação do
respectivo suplente.
Art. 4º. O Conselho Municipal articulará ações para o
estrito cumprimento de suas atribuições de modo a promover
a convocação dos conselheiros junto aos órgãos não
governamentais.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal notificará os
Presidentes dos Conselhos Municipais sobre mudanças
objeto da presente Lei.
Art. 6º. Considerando que se trata de Audiência Pública,
após o encerramento dos trabalhos, fica a cargo da Diretoria
dos Conselhos Municipais, nos limites da sua competência,
o registro de presença dos membros e a decisão quanto aos
casos omissos.
de outubro de
2015
Poder Executivo
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
Edição 520 • 30
de outubro de
2015
13
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Araruama
LEI Nº 1.998 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS
DA CIDADE DE ARARUAMA O DIA DO SAMBA,
COMEMORADO NO DIA 02 DE DEZEMBRO.
(Projeto de Lei nº 88 de autoria do Vereador Walmir
de Oliveira Belchior)
A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo.
Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica incluído no Calendário Oficial do Município
de Araruama, o Dia do Samba a ser comemorado no dia 02
de dezembro.
Art. 2º. Fica a cargo do Poder Executivo a realização
do evento.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
________________________________________________
LEI Nº 1.999 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
CRIA NO MUNICÍPIO DE ARARUAMA O PROGRAMA
ODONTOMÓVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 90 de autoria do Vereador Carlos
Henrique Ferreira Dutra)
A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo.
Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no Município de Araruama o
programa Odontomóvel para atendimento odontológico nas
creches e escolas da rede municipal de ensino de Araruama
para atendimento à crianças de zero a 12 anos.
Art. 2º. O programa deverá contar com um microônibus
ou Vam adaptados com consultórios odontológicos que
venham percorrer as creches e escolas da rede municipal de
ensino mediante agendamento prévio.
Art. 3º. O Poder Executivo indicará qual secretaria fará o
agendamento de que se trata no artigo segundo da presente
lei, que deverá começar pelas escolas da zona rural.
Art. 4º. O Odontomóvel deverá ficar pelo menos 15
dias em cada escola ou creche, podendo ser prolongado de
acordo com a necessidade.
Art. 5º. O Odontomóvel deverá ser preenchido pelos
seguintes profissionais:
1)
manhã;
2)
tarde;
Um cirurgião dentista e um auxiliar no período da
Um cirurgião dentista e um auxiliar no período da
Art. 6º. Deverão ser realizados no Odontomóvel os
seguintes serviços:
1) Exames clínicos;
2) Profilaxias e aplicação de flúor;.
3)Restaurações;
4)Extração;
Art. 7º. Ao término de cada agendamento, os
profissionais que atuaram naquele período deverão efetuar
uma palestra sobre adução bucal com os pais de todos
alunos onde cada criança receberá um kit contendo uma
escova, um creme dental, uma fita dental e um certificado
confeccionado pelo Poder Executivo.
Poder Executivo
Art. 8º. O Odontomóvel não poderá sobre hipótese
alguma fazer outro tipo de atendimento fora do que se trata
esta Lei.
integrada, estabelecendo as responsabilidades de cada área.
Art. 9º. Esta Lei deverá entrar em vigor a partir da data
de sua publicação revogando as disposições em contrário.
I- A contratação e a capacitação de pedagogos
hospitalares.
Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2015
II- Prover recursos de ordem financeira e material para
garantia dos referidos atendimentos.
Miguel Jeovani
Presidente
________________________________________________
LEI Nº 2.000 DE 28 DE OUTUBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA
PEDAGÓGICO HOSPITALAR COM O OBJETIVO
DE
GARANTIR
ATENDIMENTO
PEDAGÓGICO
ESPECIALIZADO EM CLASSES HOSPITALARES E
DOMICILIARES NA CIDADE DE ARARUAMA.
(Projeto de Lei nº 92 de autoria do Vereador Walmir
de Oliveira Belchior)
A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo.
Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Caberá ao Poder Publico Municipal em ação
conjunta com o Sistema Público de Saúde, oferecer
atendimento educacional adequado á crianças, jovens
e adultos, matriculados na Rede Publica de ensino que
estiverem impossibilitados de freqüentar a escola regular por
apresentarem limitações específicas de saúde.
Art. 2º. O atendimento pedagógico especializado
citado no artigo anterior deverá ser prestado nas classes
hospitalares e em atendimento pedagógico domiciliar por
profissionais formados em nível superior com curso de
licenciatura de graduação plena, para atuação na Educação
Básica.
§1º. É denominado como classe hospitalar, todo
o atendimento pedagógico educacional destinado a
tratamentos de Saúde, no âmbito de internação, atendimento
hospitalar diário e hospitalar semanal.
§2º. É denominado atendimento pedagógico domiciliar,
o atendimento pedagógico – educacional que acontece em
âmbito domiciliar, em virtude de problemas de saúde que
impedem o estudante de freqüentar o ambiente escolar.
Art. 3º. O programa Pedagógico hospitalar tem como
principais objetivos:
I- Permitir a continuidade do processo de aprendizagem
do educando temporário ou permanente impedido de
freqüentar á escola por motivo de tratamento de saúde.
II- Integrar o educando hospitalizado ás suas atividades
escolares e familiares.
III- Motivar o educando contribuindo para o seu processo
Art. 4º As despesas para a execução da referida lei,
deverão ocorrer por conta do orçamento próprio do Poder
Executivo.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar
oportunidades de formação continuada para os pedagogos
hospitalares que atuam nas classes hospitalares e em
atendimento pedagógico domiciliar que venham a ser criadas
atendendo as exigências desta referida Lei.
Parágrafo Único. O Pedagogo hospitalar deverá
ter garantido o direito ao adicional de periculosidade e
de insalubridade, destinado aos profissionais da Saúde,
conforme está previsto na consolidação das leis de
trabalho:Titulo II, capítulo V, seção XIII, e na lei no 6.514, de
22 de dezembro de 1997, que altera o capítulo V do titulo II
da consolidação das leis do trabalho, relativo à segurança e
medicina do trabalho e dá outras providências.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo trabalhar de forma
§1º. Será de competência do Poder Executivo:
III- Os atendimentos serão executados pela coordenação
pedagógica.
IV- A fiscalização dos atendimentos, de modo que fique
assegurado o cumprimento da lei e a qualidade dos serviços
que serão prestados.
§2º. Será de competência do Poder Executivo:
I- Disponibilizar e garantir a adequação de espaço
específico em Hospitais e Unidades Básicas de Saúde de
nosso Município.
II- Adequar esses espaços com instalações sanitárias
próprias e adaptadas ás necessidades dos educados da
Rede Publica de Ensino.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
________________________________________________
LEI Nº 2001 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A PREMIAÇÃO PROFESSOR NOTA
DEZ AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 93 de autoria do Veredor Walmir de
Oliveira Belchior)
A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo.
Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Premiação Professor Nota Dez
aos professores da rede municipal de ensino que mais se
destacarem por um trabalho realizado no decorrer de cada
ano.
§1º. A premiação ficara disponível a todo professor
em exercício que deverá inscrever-se com um só trabalho
independente da disciplina que leciona.
§2º. O trabalho deverá ser individual e inscrito em nome
do professor, contendo:
I-Nome da escola;
II- Endereço;
III- Assunto do trabalho proposto para melhoria da
prática educativa
Art. 2º. O Poder Executivo constituirá uma comissão
composta por 4 pessoas da equipe pedagógica e encaminhará
á comissão de Educação da Câmara Municipal os 35 (trinta e
cinco) melhores trabalhos dos quais serão selecionados o máximo de 15 (quinze) trabalhos para premiação.
Art. 3º. A entrega da premiação ocorrerá em solenidade
oficial na Câmara Municipal de Araruama na Semana do dia
do professor, dia 15 de outubro de cada ano.
Art.4º.
publicação.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
14
Edição 520 • 30
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Araruama
LEI Nº 2.004 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
Institui a Semana Municipal de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e das Demais
Doenças Sexualmente Transmissíveis.
(Projeto de Lei nº 100 de autoria do Vereador Paulo
Roberto Corrêa Jr.)
A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo.
Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e das
Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis.
Art. 2º. A semana instituída na presente lei, consistirá na
elaboração de eventos públicos de ensino e de saúde, nas
repartições públicas, e em locais indicados pelas autoridades sanitárias competentes.
Parágrafo Único. A programação terá suas ações voltadas prioritariamente para localidades consideradas de maior
risco.
Art. 3º. Serão abordados, no decorrer da semana, dentre outros, os seguintes temas referentes à AIDS e às demais
doenças sexualmente transmissíveis:
I – descrição do HIV e da AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis;
II – formas de transmissão
III – sinais e sintomas;
IV – medidas preventivas;
V – aspectos histórico-sócio-culturais das doenças;
VI – legislação e recursos assistenciais, governamentais
ou não governamentais, no combate à AIDS.
§ 1º. O desenvolvimento dos temas enumerados neste
artigo deverá ainda ser orientado no sentido de combater a
discriminação ao portador do vírus da AIDS.
§ 2º. No decorrer da semana Distrital de Prevenção da
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis, serão realizados testes rápidos para detecção de anticorpos HIV ½.
§ 3° - Os testes deverão ser feitos por meio de método que permita o acesso à testagem em ambientes fixos
ou móveis, médico-hospitalares ou não, objetivando melhor
eficácia no atendimento da população, mesmo em locais de
difícil acesso.
§ 4º. Os testes deverão ser feitos por metodologia que
permita à pessoa testada na rede de saúde do Governo do
Distrito Federal obter nesse ato seu resultado preliminar.
§ 5º. Os testes deverão ser feitos de forma não invasiva,
eliminando-se, assim, todo e qualquer risco de contaminação
por material infectante.
Art. 4º. Na semana Municipal de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e das Demais
Doenças Sexualmente Transmissíveis, deverá ser realizada
campanha incluindo, entre outras atividades:
I – promoção de palestras e debates;
II – divulgação educativa por meio da imprensa;
III – divulgação nas escolas do município de Araruama
IV – distribuição gratuita de preservativos e outros insumos indispensáveis à prevenção de danos causados pelo
uso abusivo de álcool e outras drogas, em consonância com
a política de redução de danos do Ministério da Saúde, a
ser feita por profissionais treinados e vinculados ao serviço
público;
V – orientação às famílias de pessoas contaminadas;
VI – orientação às gestantes portadoras do vírus da
AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá criar comissão multidisciplinar de trabalho constituída por representantes das
áreas social, de saúde e de educação, bem como representantes de entidades que atuam na prevenção e no tratamento da AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis,
legalmente constituídas e reconhecidas pelos órgãos com-
petentes de saúde, em todas as esferas, com a atribuição
de definir os parâmetros para implementação das medidas
definidas nesta Lei.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado, no âmbito
de sua competência no Sistema Único de Saúde – SUS, a:
I – promover intercâmbio com entidades não governamentais prestadoras de serviço aos portadores das doenças
de que trata esta Lei;
II – encaminhar os familiares dos portadores do vírus
da AIDS aos centros diagnósticos e prestar-lhes acompanhamento;
III – encaminhar as gestantes portadoras do vírus da
AIDS aos serviços de pré-natal e aos hospitais, para assistência ao parto;
IV – encaminhar os filhos recém-nascidos de mães portadoras do vírus da AIDS para atendimento especializado;
V – iniciar campanha para a incorporação de testagem
rápida de HIV em hospitais, clínicas e outras unidades de
saúde, como parte da rotina na bateria de testes dos pacientes desses estabelecimentos de saúde;
VI – estabelecer aconselhamento e educação sobre
práticas de prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis e conscientização da necessária testagem rotineira a
cada seis meses para as pessoas pertencentes a grupos de
comportamento de risco;
VII – estabelecer eficácia na incorporação de testagem
rápida não invasiva para HIV ½, aos pacientes potencialmente contaminantes admitidos em atendimentos de pronto-socorro, salas cirúrgicas ou qualquer outro ambiente médico-hospitalar;
VIII – estabelecer eficácia na incorporação mandatária
de testagem rápida não invasiva, para HIV ½, às gestantes
admitidas em trabalho de parto em pronto-socorro, salas cirúrgicas ou outro ambiente médico hospitalar;
IX – estabelecer eficácia na incorporação mandatária de
testagem rápida não invasiva para HIV ½, aos detentos que
derem entrada na delegacia.
Art. 7º. A Semana Municipal de Prevenção da Síndrome
de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e das Demais Doenças
Sexualmente Transmissíveis de que trata o art. 1° desta Lei
será realizada anualmente no decorrer da última semana de
novembro.
Parágrafo Único. Nessa data, as repartições públicas
promoverão eventos voltados para a conscientização sobre a
AIDS e as demais doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
________________________________________________
LEI Nº 2.007 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA O CENTRO ESPÍRITA SOLAR DO
CRISTO – CESC.
(Projeto de Lei nº103 de autoria do Vereador José
Antonio B. O. Batista)
A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo.
Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerado de utilidade pública do Município de Araruama, para todos os efeitos legais, o Centro Espírito Solar do Cristo com sede e foro nesse município.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
de outubro de
2015
Poder Executivo
Gabinete do Presidente, 06 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
_______________________________________________
LEI Nº 2.008 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DA
PESSOA PORTADORA DE CÂNCER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 105 de autoria do Vereador Marcelo Amaral)
A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo.
Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a divulgação dos direitos dos portadores de câncer.
Art. 2º - A divulgação deverá ser feita em todos os sites públicos e também deverão ser publicadas nos órgãos
públicos de alta freqüência popular, de forma que fique de
fácil acesso e visível ao público, contendo as seguintes informações:
“Portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) conheça seus
direitos”:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Auxílio doença;
c) Isenção de IR na Aposentadoria;
d) Isenção de ICMS na compra de veículos adaptados;
e) Isenção de IPI na compra de veículos adaptados;
f) Isenção de IPVA para veículos adaptados;
g) Quitação de financiamento de casa própria;
h) Saque FGTS;
i) Saque PIS/PASEP;
j) Benefício;
k) Cirurgia plástica reparadora de mama;
l) Quitação do financiamento de imóvel junto à Caixa
Econômica Federal.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação
desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
________________________________________________
LEI Nº 2.009 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 638 DE 18/11/89,
QUE TRATA DO ANUÊNIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
(Projeto de Lei nº 107 de autoria do Vereador Paulo
Roberto Corrêa Jr.)
A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo.
Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica modificada a redação do art. 3º da Lei nº
638 de 18/11/89, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - O anuênio será concedido, de forma automática, sem necessidade de abertura de processo administrativo,
sempre que o servidor completar um ano de efetivo exercício.
(NR).”
Art. 2º - Fica revogado o Art. 4º da Lei nº 638 de 18/11/89.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
Edição 520 • 30
de outubro de
2015
15
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Araruama
LEI Nº 2.002 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
Determina o registro do não atendimento nos
procedimentos do Sistema Único de Saúde – SUS, no
âmbito do território do Município de Araruama.
(Projeto de Lei nº 95 de autoria do Vereador
PauloRoberto Corrêa Jr.)
A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo.
Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Em qualquer procedimento previsto no Sistema
Único de Saúde – SUS, no âmbito do território do Município
de Araruama, o paciente terá o direito de ser registrado no
seu formulário de prontuário, de receituário, de requisições
de exames, de encaminhamentos, de cirurgias, o registro dos
motivos da não entrega de medicamentos e o não atendimento
pelo órgão ou profissional responsável requisitados.
§ 1º. O paciente será incluído nas próximas entregas
de remédio e nos atendimentos, dentro do prazo mínimo
estabelecido por lei ou pelas condições de atendimento do
Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º. No registro do não atendimento, além dos motivos
e prazos, deverá constar nome completo, função, número de
matrícula do profissional responsável requisitado.
Art. 2º - Poderão ser afixadas nos locais que atendam
ao público, utilizando os procedimentos previstos no Sistema
Único de Saúde – SUS, no âmbito do território do Município
de Araruama, placas com a informação do direito previsto
nesta Lei, com a seguinte redação: “É seu direito receber
formalizado o registro do não atendimento dos procedimentos
previstos no Sistema Único de Saúde – SUS”.
Art. 3º - No descumprimento da presente Lei serão
aplicadas as sanções previstas nas leis Federal, Estadual e
Municipal e multa de 300 (trezentas) UFIRs por cada infração
constada, que deverá ser recolhida em favor do Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
________________________________________________
LEI Nº 2.003 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CRIAR E IMPLANTAR A OUVIDORIA GERAL DA SAÚDE
DE ARARUAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 98 de autoria do Poder Executivo)
A Câmara Municipal de Araruama aprova
Excelentíssimo Senhor Prefeito Sanciona a seguinte Lei:
e
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Geral da Saúde de
Araruama no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de
Araruama, órgão auxiliar, independente, permanente e com
autonomia administrativa e funcional, tendo por finalidade:
I – Promover a cidadania em saúde por meio da
organização e sistematização das informações recebidas
pela sociedade;
II – Assegurar, de modo permanente e eficaz, a
preservação dos princípios de legalidade e eficiência dos
atos dos agentes da administração municipal de saúde direta
e indireta;
III – Gerar informações quanto à qualidade das ações e
dos serviços de forma a subsidiar a gestão nas tomadas de
decisões.
Art. 2º. A Ouvidoria Geral da Saúde tem como
atribuições:
I - Receber e apurar denúncias, reclamações, sugestões
e elogios sobre a administração municipal de saúde direta e
indireta;
II - Fornecer informações gerais sobre o funcionamento
do SUS;
III - Mediar situações de emergências em saúde,
atenuando conflitos;
IV - Colaborar na melhoria dos serviços ofertados pelo
SUS;
V – Assessorar o Executivo na celebração de convênios
seguindo as regras estabelecidas na Instrução Normativa nº
01/97, da Secretaria de Tesouro Nacional;
VI - Elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório
de suas atividades;
VII - Realizar seminários, pesquisas e cursos versando
assuntos de interesse da saúde pública.
§ 1º. A Ouvidoria Geral da Saúde deve dispor das
seguintes formas de atendimento: Urna, Presencial,
Via eletrônica, Email institucional, Telefone específico,
OUVIDORSUS, Carta, Busca Ativa nas Unidades de Saúde,
Ouvidoria Itinerante e 0800.
§ 2 . A Ouvidoria Geral da Saúde poderá instalar núcleos
de atendimentos em cada distrito e nas Unidades de Saúde,
incluindo interlocutores.
§ 3º. A Ouvidoria não deve atuar como central
de atendimento, de regulação ou agendamento; nem
desempenhar ações de assistencialismo e paternalismo;
apurar denúncias e irregularidades, ou realizar auditorias.
Art. 3º. Os principais objetivos da Ouvidoria Geral da
Saúde são:
I – Possibilitar que a instituição avalie continuamente a
qualidade dos serviços prestados;
II – Subsidiar o gestor na tomada de decisão, informando
através de seus relatórios, os indicadores de satisfação e de
insatisfação do cidadão;
III – Ampliar a participação do cidadão na gestão e
organização.
Art. 4º. A Ouvidoria Geral da Saúde deve manter
um sistema informatizado que permita a inserção das
manifestações, sua classificação e gerenciamento de dados.
I - Ouvidoria Geral da Saúde deve criar a OUVIDORIA
DIGITAL a fim de incentivar a participação popular, tendo por
objetivo tornar o órgão mais conhecido, via internet.
Parágrafo Único. O sistema implantado deve garantir a
segurança dos dados inseridos e gerenciados.
Art. 5º. Para consecução de seus objetivos a Ouvidoria
Geral da Saúde atuará:
I – Por iniciativa própria;
II – Por solicitação do Prefeito e dos Secretários
Municipais de Saúde;
III – Em decorrência de denúncias, reclamações e
representações de qualquer do povo e ou de entidades
representativas da sociedade.
Art. 6º. A composição da Ouvidoria deve ser de:
I – 1 (um) ouvidor;
II – 1 (um) ouvidor assistente;
III – 1 (um) ouvidor técnico;
IV – 1 (um) ouvidor administrativo.
Parágrafo Único - Os servidores que venham atuar na
Ouvidoria deverão pertencer ao quadro efetivo e ter formação
e capacitação compatível para o exercício da função.
Art. 7º. O Ouvidor exercerá as suas atividades com
Poder Executivo
autonomia e no interesse geral dos cidadãos.
Art. 8º. O Ouvidor deverá:
I - receber, examinar e encaminhar as reclamações,
sugestões, elogios e denúncias, referentes a procedimentos
e ações de agentes, diretamente ligados ou subordinados
aos órgãos e entidades vinculadas a Secretaria Municipal de
Saúde;
II - acompanhar as providências adotadas pelos órgãos
e entidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde para
a solução do problema;
III - recomendar a instauração de procedimentos
administrativos para exame técnico das questões e a adoção
de medidas necessárias para a adequada prestação de
serviço público, quando for o caso;
IV - congregar e orientar tecnicamente a atuação das
demais estruturas de Ouvidoria existentes nas entidades,
vinculadas da Secretaria Municipal de Saúde;
V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações
recebidas para fins de elaboração de relatórios gerenciais
periódicos, dando conhecimento ao dirigente do órgão;
VI - elaborar pesquisas para monitoramento do nível de
satisfação dos cidadãos;
VII - contribuir para a disseminação de formas de
participação popular no acompanhamento e fiscalização da
prestação de serviços públicos da Secretaria Municipal de
Saúde;
VIII – Realizar diligências nas unidades de saúdes,
sempre que necessário para desenvolvimento de seu
trabalho, através de Ouvidoria Itinerante.
Art. 9º. As reclamações, sugestões, elogios e denuncias
encaminhada diretamente aos órgãos e entendidas
vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde deverão ser
tratadas pela Ouvidoria Geral da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 10º. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá,
diretamente ou mediante representação, apresentar
reclamações, sugestão, elogio e denuncia à Ouvidoria.
§ 1º. As reclamações, sugestões, elogios e denúncias
serão reduzidas a termo e formalizadas no momento de seu
recebimento
§ 2° - Quando o processo se referir a uma reclamação
ou denúncia, devem constar de seu registro os motivos que
determinaram e a identidade do interessado, a qual deverá
ser protegida por sigilo, sempre que solicitado.
§ 3º. A denúncia anônima somente será aceita
pela Ouvidoria quando apresentar indícios confiáveis e
consistentes para instaurar procedimentos de averiguação
do fato denunciado.
§ 4º. Não serão aceitas denúncias anônimas que não se
enquadrem no descrito no parágrafo 3°.
§ 5º. A Ouvidoria não apreciará questões que tenham
por objetivo análise de decisão judicial ou de questão posta
em juízo, nem colocará em causa o bom fundamento das
decisões nele tomadas.
§ 6º Quando for o caso, a Ouvidoria poderá
aconselhar o interessado a dirigir-se à autoridade
competente.
§ 7º Os processos formalizados perante a Ouvidoria não
interrompem os prazos de interposição de recursos judiciais
ou administrativos.
Art. 11. A Ouvidoria pode, a qualquer tempo, solicitar
as informações necessárias para o acompanhamento das
providências adotadas pelos órgãos e entidades vinculadas
à Secretaria Municipal de Saúde em razão de reclamação,
sugestão e denúncia.
16
Edição 520 • 30
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Araruama
CONTINUAÇÃO
LEI Nº 2.003 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
da matrícula e da atualização de cadastros realizados na
Unidade Escolar.
Art. 12. O Ouvidor e todos integrantes da equipe, no
exercício de suas funções, devem guardar sigilo referente às
informações levadas a seu conhecimento.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Estabelecimento dos prazos de respostas para
que os órgãos e entidades, vinculadas à Secretaria Municipal
de Saúde possam apresentar o resultado de suas apurações
ao Ouvidor, que responderá diretamente ao cidadão usuário:
I - A Ouvidoria ao receber e recolher semanalmente as
demandas deverá encaminhar no prazo máximo de 03 (três)
dias úteis, para os respectivos órgãos e entidades:
II – Os órgãos deverão responder à Ouvidoria no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data do
recebimento das demandas.
III - Caso o prazo máximo de resposta das manifestações
não seja atendido, as demandas serão encaminhadas para o
Secretário Municipal de Saúde, no intuito de fazer-se cumprir.
Parágrafo Único. O prazo poderá ser estendido em
razão da natureza da solicitação, a critério do Ouvidor, de
modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
IV – A Ouvidoria deve manter o cidadão informado sobre
todo o processo de tramitação de sua demanda.
Art. 14. O Ouvidor deverá cooperar com as demais
Ouvidorias do Governo Federal, bem como as de Estados,
Municípios, Distrito Federal e demais entidades públicas
e privadas, visando salvaguardar os direitos e garantir a
qualidade das ações e serviços prestados.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
________________________________________________
LEI Nº 2.005 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015
DISPÕE
SOBRE
O
FORNECIMENTO
DE
MERENDA ESCOLAR ADEQUADA PARA ATENDER
AS NECESSIDADES ALIMENTARES DE ESTUDANTES
PORTADORES DE DIABETES, DOENÇAS CELÍACAS E
DOENÇAS CARDÍACAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 87 de autoria do Vereador Walmir
de Oliveira Belchior)
A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr
Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal deverá fornecer
merenda adequada para estudantes matriculados na rede
municipal de ensino, considerados diabéticos, portadores de
doenças celíacas e doenças cardíacas com comprovação
mediante avaliação médica.
Art. 2º. A merenda adequada deverá ter seu preparo feito
por profissionais devidamente orientados e supervisionados
por profissionais da área de nutrição (nutricionistas)
pertencentes a rede pública de saúde.
Art. 3º. O aluno que não obtiver freqüência regular
perderá o direito ao benefício.
Art. 4º. Os custos decorrentes da aplicação da referida
Lei, deverão correr por conta do orçamento próprio pelo
Poder Executivo.
Art. 5º. Os responsáveis por alunos portadores
destas doenças deverão apresentar laudo médico no ato
Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
_____________________________________________
LEI Nº 2.006 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE ABASTECIMENTO
DE VALORES DOS CARROS FORTES NAS
INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 89 de autoria do Vereador Paulo
Roberto Corrêa Jr.)
A Câmara Municipal de Araruama aprova
Exmo Sr. Prefeito sanciona a seguinte lei:
e o
Art. 1º. Fica instituído que o abastecimento de
dinheiro nas agências bancárias do município de Araruama
por carros-fortes, deverá ser feito exclusivamente nos
horários antes das 10:30 horas e/ou a partir das 16:30,
fora do horário de atendimento ao público.
Art. 2º. Os Bancos deverão demarcar vaga exclusiva
de estacionamento para os carros fortes.
Art. 3º. As Instituições bancárias terão prazo de 90
dias a contar com a data de publicação desta Lei, para
tomar as providências, para se fazer cumprir o que está
estabelecido na presente lei.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
______________________________________________
LEI Nº 2.011 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015
INSTITUI A “SEMANA DE COMBATE AO LÚPUS” A
SER REALIZADA ANUALMENTE NA SEMANA DO DIA 10
DE MAIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 114 autoria do Vereador Marcelo
Amaral)
A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo.
Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Semana de Combate ao Lúpus
a ser realizada anualmente na semana do dia 10 de maio.
Art. 2º. A Semana objetiva a realização de eventos e
atividades voltadas para alertar a necessidade de aumentar
a investigação e o conhecimento público sobre a doença
e os cuidados prestados aos doentes.
Art. 3º. O Poder Executivo tomará todas as providências
necessárias para a realização da Semana de Combate ao
Lúpus.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
de outubro de
2015
Poder Executivo
LEI Nº 2.012 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO E
APOIO AOS PORTADORES DE ALERGIA DE UM MODO
GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
(Projeto de Lei nº 115 de autoria do Vereador Marcelo
Amaral)
A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo.
Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a “Semana Municipal de
Orientação e Apoio aos Portadores de Alergia” no Município
de Araruama, a ser realizado anualmente, na segunda
semana de abril.
§ 1º Entende- se por Alergia uma resposta exagerada
do sistema imunológico a uma substância estranha ao
organismo, podendo se apresentar nas mais variadas
formas: alergias respiratórias, alimentar, cutâneas, alergia
aos insetos e ao látex, entre outras.
§ 2º A semana do que trata o caput deste artigo terá por
finalidade esclarecer a população quanto à importância do
apoio aos portadores de Alergia, bem como a divulgação dos
sintomas e problemas decorrentes dessa doença, a fim de
que cada vez mais se tenha um diagnóstico precoce e possa
ser tratada da melhor forma.
Art. 2°. O projeto inclui palestras e outros meios
ministrados nas unidades da administração direta, indireta
e autárquica, escolas e outros locais que possam fazer
parcerias com o evento, visando o apoio e orientação sobre
o assunto.
Art. 3°. As ações dessa Semana deverão ser ministradas
por profissionais das áreas de saúde como dermatologistas,
e também na área da educação e psicologia.
Art. 4º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito
LEI Nº 2.024_DE 15 DE SETEMBRO DE 2015
CONCEDE
PROFESSORES
PROVIDÊNCIAS
REVISÃO
MUNICIPAIS
SALARIAL
AOS
E
DÁ
OUTRAS
(Projeto de Lei nº 131 de autoria do Poder
Executivo)
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARUAMA APROVA E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica reajustado, a título de revisão salarial, o
Salário Base dos Professores Municipais Ativos, Inativos e
Pensionistas no percentual de 8% (oito por cento) a partir
de 01 de setembro de 2015 e 11% (onze por cento) a partir
do dia 01 de agosto de 2016.
Art. 2º. Os benefícios financeiros de que trata a
presente Lei serão incorporados a partir de 01 de outubro
do Exercício vigente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a contar de 01 de
setembro, revogando disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 16 de outubro de 2015
Miguel Jeovani
Prefeito