licença ambiental de araruama
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licença ambiental de araruama
Município de Araruama Poder Executivo Ano 19 | Nº 520 • 30 de outubro de 2015 | www.lagosnoticia.com.br | R$ 1,00 | Região dos Lagos LICENÇA AMBIENTAL DE ARARUAMA PROCESSO Nº 14365/2014 EMPRESA: ROBLEO COMÉRCIO DE PRODUTOS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA CNPJ: 20.259.672/0001-23, torna público que RECEBEU através do Processo de Alvará de Localização para funcionamento a Licença Ambiental de Operação, de acordo com o Decreto 047/2010; art.8 §2º, para a Atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Supermercados, situado na Avenida Getúlio Vargas, 1304 – Loja –Centro – Araruama- RJ – CEP:28970-000. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas normas e instruções de Licenciamento da SEMAM. na Rua 5, Lote 28 da quadra 11, do loteamento Mirante da Paz, Gleba I - Itatiaquara -Zona Urbana - Araruama – RJ. PROCESSO No 11636/2013. Empresa R S MACEDO RESTAURANTE E PIZZARIA ME, CNPJ no 18.123.217/0001-54, torna público que RECEBEU, através do Processo de Alvará de Localização para Funcionamento a Licença Ambiental de Operação, de acordo com o Decreto 047/2010; art. 8; § 2o, para a Atividade de RESTAURANTES E SIMILARES, BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS; LANCHONETES, CASAS DE CHA, DE SUCOS E SIMILARES situada no seguinte endereço: Rodovia Amaral Peixoto n 89247 – loja 104 – Coqueiral – Araruama-RJ CEP 28.970-000. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas normas e instruções de Licenciamento da SEMAM. PROCESSO Nº. 16784/2015 EMPRESA RAIA DROGASIL S/A, CNPJ Nº. 61.585.865/1325-70, TORNA PUBLICO QUE RECEBEU ATRAVES DO PROCESSO E ALVARA DE LOCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO A LICENÇA DE OPERAÇÃO, Nº. 357/2015, EXPEDIDA EM 13/10/2015, COM VALIDADE ATÉ 13/10/2019, DE ACORDO COM O DECRETO 047/2010, ART. 8, § 2º. PARA A TIVIDADE DE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS, SITUADA NA AV. GETÚLIO VARGAS, Nº. 221 LOJA 106 - CENTRO - ARARUAMA-RJ. FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGENCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DA SEMAM. PROCESSO Nº 20249/15-Licença LP nº 0355/2015 GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, torna público que RECEBEU da Secretaria Municipal de Ambiente da Prefeitura de Araruama/RJ, em 13 de Outubro de 2015, LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA nº 0355/2015, para EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR, na Estrada de Monte Belo, Área B2, lugar de Picada e Mandado, zona urbana do município de Araruama/ RJ, com validade de 01 ano, 13/10/2016.Foi determinado o cumprimento das Normas e Instruções contidas no Licenciamento da SEMAM. PROCESSO Nº 2015/04/08807 Empresa CIACON ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-ME, CNPJ nº 19.421.473/0001-90, torna publico que REQUEREU através do processo de alvará de localização para funcionamento a licença ambiental de operação, de acordo com decreto 047/2010 art. 8, 2º, para atividade de fabricação de pré-moldados de cimento em geral, situado no seguinte endereço: Rodovia Amaral Peixoto 83305- Ponte dos Leites – Araruama. PROCESSO Nº20.178/2015 THIAGO SILVA PINHEIRO, CPF: 104.813.837-27 torna público que RECEBEU da Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura de Araruama - RJ, em 20 de Outubro de 2015, LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALACAO, para APROVAÇÃO DE RESIDENCIA MULTIFAMILIAR nº 0373/2015, com vencimento em 20/10/2015, situado Processo:25.056/2015. Marcio Drumond Rotta, torna Público que REQUEREU da Secretária de Meio Ambiente, em 23 de outubro de 2015, LICENÇA AMBIENTAL PARA CONSTRUÇÃO UNIFAMILIAR, para o imóvel situado naImóvel: lote 08, quadra 35, gleba II, do loteamento VILLAGE UMBERTO CASSIA, sito em Praia Seca, zona urbana do Município de Araruama – RJ. Foi determinado o cumprimento das exigências, contidas nas normas instruções de licenciamento da SEMAM. PROCESSO 356/15 O POSTO RIVIERA DEL SOL AUTO CERVE LTDA, torna público que RECEBEU da secretaria de meio ambiente, em 19 de outubro de 2015, LICENÇA AMBIENTAL OPERAÇÂO POSTO Nº 356/15 (VALIDADADE ATÉ 13/10/2019), para o posto situado na Rodovia AMARAL PEIXOTO KM 94,5 - IGUABINHA-ARARUAMA-RJ. Foi determinado o cumprimento das exigências, contidas nas normas instruções de licenciamento da SEMAM. PROCESSO Nº 9147/2015 Empresa JULROX COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 10.438.289/0001-89, torna público que RECEBEU, através do processo de Alvará de Localização para Funcionamento a Licença Ambiental de Operação, de acordo com o Decreto 047/2010; art. 8; § 2º, para a Atividade de Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais; Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor; Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador e Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente , situada no seguinte endereço: Rua Carlos Nunes de Almeida, S/N, Morro Grande – Araruama – CEP: 28970-000. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas normas e instruções de licenciamento da SEMAM. PROCESSO N° 2015/08/18001 Empresa M. R. Abrahão Serviços Médicos Ltda - ME, CNPJ n°22.721.614/0001-03, torna público que RECE- BEU, através do Processo de Alvará de Localização de Funcionamento a Licença Ambiental de Operação, de acordo com o Decreto 047/2010, art. 8, § 2°, para a Atividade de Medicina Ambulatorial restrita a consultas, situada no seguinte endereço: Avenida Gladstone José de Oliveira n°1.012, sala 102, Bairro Boa Perna - Araruama/RJ- CEP: 28.970-000. PROCESSO: 25.973/2015 SERVIÇO DE RADIOLOGIA E ULTRA SONOGRAFIA DE ARARUAMA ÇTDA, CNPJ nº29.200.672/000122 torna público que REQUEREU à Secretaria Municipal de Ambiente da Prefeitura de Araruama, em 29/10/2015, LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA, situada na Avenida 2 (Atual Avenida Brasil),, nº655, Lote 65, Quadra 06, Centro - Zona Urbana do 1º Distrito do Município de Araruama-RJ. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Araruama Gabinete do Presidente DECRETO N° 18 DE 20 DE OUTUBRO DE 2015 O Presidente da Câmara Municipal de Araruama, usando das atribuições que lhe confere o Parágrafo 3° do Art. 132 da Lei Orgânica Municipal. DECRETA: Art. 1° - Fica suplementada a seguinte verba do Orçamento vigente: PT 01.031.0001.2021 ND 3.3.90.30.99.00 R$ 360,00 Total:360,00 Art. 2° - Os recursos para atender a presente suplementação decorrem da anulação da seguinte verba. PT 01.031.0001.2021 ND 3.3.90.39.12.00 R$ 360,00 Total: 360,00 Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a conta de 20 de outubro de 2015. Gabinete do Presidente, 20 de outubro de 2015. 02 Edição 520 • 30 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Araruama PORTARIA Nº 279 DE 05 OUTUBRO DE 2015 RETIFICA A PORTARIA Nº 136 DE 17 DE JUNHO DE 2015 QUE APOSENTA POR IDADE A SERVIDORA REGINA NETTO RODRIGUES NO CARGO DE PROFESSOR II 02 MAG 25H, MATRÍCULA 008828-5, DO QUADRO PERMANENTE. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no uso de suas atribuições e competência conferidas por Lei, em cumprimento ao processo administrativo IBASMA /508/2014; RESOLVE: I – Fica retificada a Portaria nº 136 de 17 de julho de 2015, publicada no Jornal Lagos Noticias Edição nº 489 de 08 de julho de 2015, pág. 12 que, passa a ter a seguinte redação: II – APOSENTAR POR IDADE, a servidora municipal REGINA NETTO RODRIGUES, brasileira, casada, portadora da carteira de identidade nº 2.525.051, expedida pelo IFP/ RJ e do CPF/MF nº 481.177.657-72, cadastrada no PIS/ PASEP sob o nº 10012399172, residente à Rua Onix, nº 441, Coqueiral, Araruama – RJ, CEP: 28.970.000, no cargo de Professor II 02 MAG 25H, Matrícula 008828-5 do Quadro Permanente, nos termos do art.40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal com redação dada pela EC nº 041/2003 e art. 20, inciso III, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município de Araruama – LOMA, art. 97, inciso III, letra “c” c/c inciso II, do art. 98, ambos da Lei Municipal nº 548/86 e art. 10, alínea “c” do Anexo III, da Lei Municipal 1.129/2002, com proventos fixados em R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) compostos das seguintes parcelas: Provento Proporcional 3978/10950:....................R$ 788,00 Art. 1º da Lei Federal nº 1088/2004 c/c art. 61 da ON SPS nº 02/2009, art. 138 da LM 548/1986 e Sumula Vinculante STF nº 16/2009 III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 05 de outubro de 2015 MF sob o nº 868.668.857-87, cadastrada no PIS/PASEP sob o nº 10876472819, residente à Alameda Manoel Bragança, 261, centro, Araruama – RJ, CEP: 28.970-000 cargo de Professor II 23 POS 25H, matrícula 001354-4 do Quadro Permanente nos termos do art. 6º da EC nº. 041/2003 c/c § 5º do art. 40 da Constituição Federal e arts. 97, III, letra “b” c/c alínea “a” do inciso I do art. 98 ambos da Lei Municipal nº 548/86, com proventos integrais fixados em R$ 2.443,97 (dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) compostos das seguintes parcelas: Salário Base: .................................................... R$ 1.757,62 Anexo II da LC 027/2004, LM 1901/2014 Anuênio 25%:........................................................R$ 439,40 Alínea “a” do art. 1º da Lei Municipal 638/89 c/c inciso I do art. 99 da LM 548/86 Incorporação de Gratificação de Produtividade e Regência: ..............................................................R$ 246,95 Incisos I e II do art. 2º da LM 1210/2002 c/c LM 1261/2004, aplicado a Ref. 23 POS do Anexo II da LC 015/1997 conforme instrução do Memorando/PROGE/582/2010 Total do Provento:.............................................R$ 2.443,97 III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 05 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito ________________________________________________ PORTARIA Nº 282 DE 05 DE OUTUBRO DE 2015 APOSENTA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE À SERVIDORA MUNICIPAL ADORACI ROSA DE MARINS FIGUEIREDO NO CARGO DE AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS, MATRÍCULA Nº 001319-6, DO QUADRO SUPLEMENTAR. Miguel Jeovani Prefeito ________________________________________________ O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no uso de suas atribuições e competência conferidas por Lei, considerando o que restou provado nos autos do Processo Administrativo IBASMA nº 527 de 02 de junho de 2015; PORTARIA Nº 281 DE 05 DE OUTUBRO DE 2015 R E S O L V E: APOSENTA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE A SERVIDORA MUNICIPAL DENILCE ALVES DIVINO NO CARGO DE PROFESSOR II 23 POS 25H, MATRÍCULA 001488-5 DO QUADRO PERMANENTE I – APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE, a servidora municipal ADORACI ROSA DE MARINS FIGUEIREDO, brasileira, casada, portadora da carteira de identidade nº 07.412.215-1, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF/MF sob o nº 905.337.617-91, cadastrada no PIS/PASEP sob o nº 17019852937, residente à Rua Gelson P. de Mello, Lt 15, Qd 06, Morro Grande, Araruama – RJ, CEP: 28.970-000, no Cargo de Agente de Serviços Gerais, Quadro Suplementar, Matrícula nº 001319-6, nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003 e art. 20, inciso III, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Araruama – LOMA e arts 97, inciso III, alínea “a” c/c alínea “a” do inciso I do art. 98 ambos da Lei Municipal nº 548/86, com proventos integrais fixados em R$ 1.016,52 (um mil e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) compostos das seguintes parcelas: O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no uso de suas atribuições e competência conferidas por Lei, considerando o que restou provado nos autos do Processo Administrativo IBASMA nº 0459/2015; R E S O L V E: I – APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE, a servidora municipal DENILCE ALVES DIVINO, brasileira, divorciada, portadora da carteira de identidade nº 07.225.292-7, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF/ Expediente Fundadora Elza Maria de Almeida Costa Direção Geral Regina Helena Costa Empresa: Saquarema Notícias Ltda | CNPJ: 01.637.014/0001-83 Jornalista Responsável Sergio Luiz Costa DTR/RJ: 1693/08/07 Colaboração Bruna Fabieli | Fernanda Santana Flávia Manoella | William Fernandes | Clau Oliviera | Bia Medeiros Redação R. Nilo Peçanha, 167 - Sala 219 Centro - Araruama - RJ de outubro de 2015 Poder Executivo Composição dos Proventos: Salário Base:.......................................................R$ 788,00 Lei Complementar nº 095/2015 Anuênio 29%: ........................................................R$ 228,52 Alínea “b” do Art. 1º da Lei Municipal nº 638/1989 Total dos tos:......................................................R$ 1.016,52 II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 05 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito ________________________________________________ PORTARIA Nº 283 DE 05 DE OUTUBRO DE 2015 APOSENTA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE A SERVIDORA MUNICIPAL ROSA MARIA RAMALHO MARTINS NO CARGO DE AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS, CLASSE C, MATRICULA 0009890-6, DO QUADRO PERMANENTE. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no uso de suas atribuições e competência conferidas por Lei, considerando o que restou provado nos autos do Processo Administrativo IBASMA nº 550 de 09 de julho de 2015; R E S O L V E: I – APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE, a servidora municipal ROSA MARIA RAMALHO MARTINS, brasileira, solteira, portadora da carteira de identidade nº 06668011-7, expedida pelo IPF/RJ e do CPF/ MF nº 637.831.857-34, cadastrada no PIS/PASEP sob o nº12168270521, residente à Rua das Patativas, 168, Iguabinha, Araruama – RJ, CEP: 28.970-000, no cargo de Agente de Serviços Gerais, Classe C, Matrícula nº 0009806, do Quadro Permanente, nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003 da Constituição Federal e art. 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Araruama – LOMA, art. 97, inciso III, letra “c” c/c inciso I, alínea “a” do art. 98, ambos da Lei Municipal nº 548/86 e art. 10, alínea “b” do Anexo III, da Lei Municipal 1.129/2002, com proventos integrais fixados em R$ 1.020,22 (um mil e vinte reais e vinte e dois centavos) compostos das seguintes parcelas: Salário Base:.........................................................R$ 843,16 Anexo I da Lei Complementar nº 095/2015 c/c Anexo VI da LC 038/2006. Anuênio 21%:........................................................R$ 177,06 Alínea “b” do artigo 1º da LM 638/1989 c/c inciso I art. 99 da LM 548/86 Total dos Proventos:.........................................R$ 1.020,22 II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 05 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito Gráfica Editora Esquema Circulação Araruama | Iguaba Grande | São Pedro Saquarema | Cabo Frio | Macaé Rio das Ostras | Silva Jardim | Arraial do Cabo | Armação de Búzios Contatos (22) 99835-2200 | (22) 3021-2170 Email Geral: [email protected] Licença Amb: [email protected] www.lagosnoticia.com.br As matérias enviadas para o jornal devem ser assinadas e constar RG. O conteúdo é de inteira responsabilidade do respectivo Edição 520 • 30 de outubro de 2015 03 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Araruama PORTARIA Nº 288 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015 RETIFICA A PORTARIA Nº 137 DE 17 DE JUNHO DE 2015 QUE APOSENTA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS INTEGRAIS AO SERVIDOR MUNICIPAL COSME PEREIRA DA SILVA, MATRÍCULA 000497-9 NO CARGO DE AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS DO QUADRO SUPLEMENTAR. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no uso de suas atribuições e competência conferidas por Lei, considerando o que restou provado nos autos do Processo Administrativo IBASMA nº 038 de 28 de janeiro de 2015; R E S O L V E: I – Fica retificada a Portaria nº 137 de 17 de junho de 2015, publicada no jornal Lagos Notícia, Edição nº 489 de 08 de julho de 2015, pg. 12 que, passa a ter a seguinte redação: II – APOSENTAR POR INVALIDEZ PERMANENTE nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal com a redação que lhe deu a EC 41/2003, c/c art. 20, inciso I da Lei Orgânica do Município e arts. 97, inciso I e 98, inciso I, alínea “b” ambos da Lei Municipal nº 548/86, ao servidor municipal COSME PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 06699088-8, expedida pelo IFP/ RJ e do CPF/MF nº 810.524.217-68, cadastrado no PIS/ PASEP sob o nº 17019855898, residente a Rua Waldemar Lorenço, nº 20, Mataruna, Araruama – RJ, CEP: 28.970-000 ora, nesta Cidade, no cargo DE AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS, matricula 000497-9, do Quadro Suplementar, com proventos integrais em R$ 1.079,56 (um mil setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Compostas das seguintes parcelas: Salário Base:........................................................R$ 788,00 Anexo II da LC 038/2006 Anuênio 27%:.......................................................R$ 212,76 LM 638/1989 c/c inciso I art. 99 da Lei Municipal nº 548/1986 Adicional de Insalubridade 10%:.........................R$ 78,80 Art. 154, X c/c § único da LM 548/86, aplicado Decreto 028/88 e incorporado ao provento por força da alínea “a”, III, art. 99 da LM 548/86 Total dos Proventos:.....…................................R$ 1.079,56 . III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 29 de janeiro de 2015, data do Laudo de Aposentadoria. Revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 08 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito ________________________________________________ PORTARIA Nº 291 – DE 20 DE OUTUBRO DE 2015 EXONERA, A PEDIDO, SERVIDORA PROCESSO ADMINISTRATIVO 14.914/2015 O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no uso de suas atribuições e competência conferidas por Lei e considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 14.914/2015, R E S O L V E : I - EXONERAR, A PEDIDO, a servidora ALINE SOUZA DA SILVA, Efetiva, Professor I 32 GRDP 25H, Matrícula 84875, do Quadro Permanente, em deferimento ao requerimento pessoal, formulado nos autos do Processo Administrativo n° 14.914/2015. II – A servidora acima não fará jus ao recebimento de qualquer remuneração a contar de 29/06/2015, haja vista ser a data que o mesmo não mais exerceu suas atividades funcionais no cargo público em que fora nomeado. III – Determinar à Secretaria Municipal de Administração – SEADM que proceda as anotações e baixas de estilo. IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 20 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito ________________________________________________ PORTARIA Nº 292 – DE 20 DE OUTUBRO DE 2015 EXONERA, A PEDIDO, SERVIDORA PROCESSO ADMINISTRATIVO 16.253/2015 O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no uso de suas atribuições e competência conferidas por Lei e considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 16.253/2015, R E S O L V E : I - EXONERAR, A PEDIDO, a servidora FATIMA MARIA TAVARES DE SIQUEIRA, Efetiva, Professor I 39 PGR 25H, Matrícula 7094-7, do Quadro Permanente, em deferimento ao requerimento pessoal, formulado nos autos do Processo Administrativo n° 16.253/2015. II – A servidora acima não fará jus ao recebimento de qualquer remuneração a contar de 28/07/2015, haja vista ser a data que o mesmo não mais exerceu suas atividades funcionais no cargo público em que fora nomeado. III – Determinar à Secretaria Municipal de Administração – SEADM que proceda as anotações e baixas de estilo. IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 20 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito ________________________________________________ PORTARIA Nº 293 – DE 21 DE OUTUBRO DE 2015 RECONHECE O DIREITO DA SERVIDORA NICIA HELENA DO AMARAL – TITULAR DO CARGO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO I - MATRÍCULA 851-6 - À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSIONADO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 69, da Lei Orgânica do Município e da competência conferida por Lei e considerando o que restou provado nos autos do Processo Administrativo nº 8.754/2005, Poder Executivo 8.754/2005), revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito ________________________________________________ PORTARIA Nº 295 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015 APOSENTA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE À SERVIDORA MUNICIPAL NEDIR NUNES DE MELLO, NO CARGO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO I CLASSE C, MATRÍCULA 002702-2, DO QUADRO PERMANENTE. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no uso de suas atribuições e competência conferidas por Lei, considerando o que restou provado nos autos do Processo Administrativo IBASMA nº 011 de 13 de Janeiro de 2015; R E S O L V E: I – APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE, a servidora municipal NEDIR NUNES DE MELLO, brasileira, casada, portadora da carteira de identidade nº 03.666.691-54, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF/ MF sob o nº 423.137.597-69, cadastrada no PIS/PASEP sob o nº 10527498529, residente à Rua Pedro A. Cabral, 113, Hospício, Araruama – RJ, CEP: 28.970-000 no cargo de Oficial Administrativo I Classe C, matrícula 002702-2 do Quadro Permanente, nos termos do art.40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c art. 6º, da EC nº 041/2003 e art. 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Araruama – LOMA, art. 97, inciso III, letra “c” c/c alínea A, do inciso I, do art. 98, ambos da Lei Municipal nº 548/86 e art. 10, alínea b do Anexo III, da Lei Municipal 1.129/2002, com proventos fixados em R$1.028,66 (um mil e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos) compostos das seguintes parcelas: Provento Integral:...............................................R$ 1.028,66 Art. 1º da Lei Federal nº 10887/2004 c/c art. 61 da Orientação Normativa nº SPS/MPS nº 02/2009 Total do Provento:.............................................R$ 1.028,66 II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpre-se Gabinete do Prefeito, 23 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito ________________________________________________ CONTRATO DE AQUISIÇÃO Nº 119/2015 MUNICÍPIO – DISTRI THECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME R E S O L V E : E X T R A T O I – INCORPORAR o valor da gratificação de DIRETORA DE DEPARTAMENTO, ou equivalente, aos vencimentos da servidora NICIA HELENA DO AMARAL, titular no Cargo de Oficial Administrativo I, Matrícula 851-6, com base na Lei Municipal nº 738, de 02 de dezembro de 1992, corroborado pelos pareceres exarados nos autos do Processo Administrativo 8.754/2005. PARTES: Município de Araruama ( CONTRATANTE ) e Distri Thech Comércio e Serviços LTDA ME ( CONTRATADA) OBJETO: Locação de veículos – SEDUC VALOR: Global de R$ 423.426,00 ( quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais )Lei Federal nº 10.520/02 - Lei Complementar Federal nº 123/06, - Lei Complementar Federal nº 101/00, Decreto Municipal nº 025/09 - Lei Federal nº 8.666/93 e 8.883/94 - Programa de Trabalho 02010001123610012 – Elemento Despesa 3390390600 Empenho nº 925/2015 – Pregão Presencial 064/2015 – Processo Administrativo nº 8.725/2015 II – DETERMINAR à SEADM – Secretaria Municipal de Administração, através de seu órgão próprio, que promova as anotações na ficha cadastral da servidora beneficiária. III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 20 de outubro de 2015 (data a autorização, fls. 30, do Processo Administrativo PRAZO: Até 31.12.2015. DATA CELEBRAÇÃO: 30 de setembro de 2015 04 Edição 520 • 30 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Araruama PORTARIA Nº 296 – DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 RECONHECE O DIREITO DA SERVIDORA ELANE GONÇALVES MIGUEL - MATRÍCULA 6948-5 – TITULAR DO CARGO DE DIGITADOR – DO QUADRO PERMANENTE - À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO CARGO DE CHEFE DE DIVISÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no uso de suas atribuições e competência conferidas por Lei, e considerando o que constou e restou provado nos autos do Processo Administrativo nº 20.515/2015, R E S O L V E : I – INCORPORAR o valor da gratificação do Cargo de Chefe de Divisão, ou equivalente, atribuindo ao mesmo o percentual de 100% (cem por cento), aos vencimentos da servidora ELANE GONÇALVES MIGUEL, do Quadro Permanente, Matrícula 6948-5, titular do Cargo de Digitador, com base na Lei Municipal nº 738, de 02 de dezembro de 1992, corroborado pelo parecer exarado nos autos do Processo Administrativo nº 20.515/2015. II – DETERMINAR à SEADM – Secretaria Municipal de Administração, através de seu órgão próprio, que promova as anotações na ficha cadastral da servidora beneficiária. III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 08 de outubro de 2015 (data do deferimento, fls. 16, Processo Administrativo 20.515/2015), revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito ________________________________________________ PORTARIA Nº 297 DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 ATUALIZA O VALOR DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR MARCELO DE FIGUEIREDO MARINHO – TITULAR DO CARGO DE VIGIA - MATRÍCULA 8118-3 – RELATIVA AO CARGO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO - ATRIBUINDO AO MESMO O VALOR FIXADO PELO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR 059/2009 O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA, no uso de suas atribuições e competência conferidas por Lei, e considerando o que restou provado nos autos do Processo Administrativo 19.784/2015, R E S O L V E : I – ATUALIZAR, o valor da GRATIFICAÇÃO INCORPORADA aos vencimentos do servidor MARCELO DE FIGUEIREDO MARINHO, titular do Cargo de Vigia, Matrícula 8118-3, para atribuir ao mesmo o valor no percentual de 100% (cem por cento), relativo ao CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO, ou equivalente, nos termos do Artigo 1º, da Lei Municipal 738/1999 c/c Artigo 5º da Lei Municipal 747/1993 e Lei Complementar 059/2009. II - DETERMINAR à SEADM – Secretaria Municipal de Administração, através de seu órgão próprio, que promova as anotações na ficha cadastral da servidoras beneficiária. III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 29 de setembro de 2015 (data do deferimento, Processo Administrativo 19.784/2015, fls. 13), revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito de outubro de 2015 Poder Executivo Edição 520 • 30 de outubro de 2015 05 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Araruama TERMO DE ADITAMENTO Nº 01/2015 ao CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 136/2014, na forma abaixo: Pelo presente instrumento particular de locação, de um lado a sociedade empresarial RIO LAGOS TRANSPORTADORA LTDA. EPP., inscrita no CNPJ sob o nº 31.043.284/0001-27, com sede localizada na Rodovia Araruama – Rio Bonito, Km 03, nº 1.813 – Arauama/RJ, neste ato representado por seu sócio administrador, Sr. Flávio Campos Pedrosa, brasileiro, casado, comerciante, portador da carteira de identidade nº 05.643.387-3, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado LOCADORA, e de outro lado, o MUNICIPIO DE ARARUAMA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua Avenida John Kennedy, n°120, Centro – Araruama/RJ, Cep.: 28970-000, inscrito no CNPJ sob o n° 28.531.762/0001-33, doravante denominado LOCATÁRIO, neste ato, nos termos do Decreto Municipal nº 110/2014, representado pela Ima. Secretária Municipal de Educação, Miryam Inêz de Lima, brasileira, soleira, residente e domiciliado nesta cidade, portador da carteira de identidade n° 06282708-4, expedida pelo IFP/RJ, e inscrita no CPF sob o n° 782.786.357-49, por conta do exposto nos autos do Processo Administrativo nº 18.815/2015, resolvem na melhor forma de direito, ADITAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO nº 136/2014, cujo objeto é a locação do imóvel situado à Av. John Kennedy, nº 300, Loja 03, Centro – Araruama/RJ, para uso exclusivo de instalação e funcionamento do almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação, para do mesmo passar a constar as seguintes alterações: CLÁUSULA I – Da prorrogação do prazo: Com fulcro nos dispositivos legais pertinentes da Lei 8.245/91, e no que couber, subsidiariamente, aos dispositivos da Lei 8.666/93, fica prorrogado o prazo de vigência do Contrato de Locação nº 136/2014, por igual período, ininterruptamente, com início em 17/09/2015 e término em 17/09/2016, haja vista que a não renovação comprometeria a operacionalização dos serviços públicos prestados, aliandose ao fato de tratar-se de serviços de natureza contínua, sem condições de interrupção. Poder Executivo CONTINUAÇÃO DO ANEXO CDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 000008/2015 DECRETO Nº 094 DE 19 DE OUTUBRO DE 2015 Abre Crédito Adicional Suplementar por Anulação Parcial no valor de R$ 1.052.000,00 para reforço de dotações consignadas no Orçamento Geral do Município. O Prefeito Municipal de Araruama, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 8º da Lei nº 1.927 de 30 de dezembro de 2014 D E C R E T A: Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, por redução parcial no Orçamento Geral do Município – IBASMA, no valor total de R$ 1.052.000,00 (um milhão e cinquenta e dois mil reais), para reforço orçamentário conforme ANEXO ÚNICO. Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei federal n° 4.320/64, com anulação de igual valor no saldo de dotações orçamentárias. Art. 3º - Em decorrência deste decreto fica alterado o Quadro de Detalhamento das Despesas das referidas Unidades. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 19 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito CLÁUSULA II – Do valor a vigorar no novo período: Para o novo período de que trata a Cláusula I, fica estipulado o valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Os recursos orçamentários e financeiros para a liquidação do presente objeto estão alocados à conta da Dotação Orçamentária do PT 020100011236100122058 e do ED 3390391000, Ficha 00152, Empenho nº 00850/2015, fonte de recursos próprios do orçamento do SEDUC, no valor total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). O saldo remanescente será empenhado de acordo com o orçamento a ser aprovado para o exercício financeiro subsequente. CLÁUSULA III - Das demais cláusulas contratuais: Ficam ratificadas todas as demais cláusulas do Contrato original, do qual passa a fazer parte integrante do presente aditamento. E por estarem justos, contratados e devidamente aditados, firmam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma. Araruama, 16 de setembro de 2015. MUNICIPIO DE ARARUAMA Miryam Inêz de Lima Secretária Municipal de Educação Locatário RIO LAGOS TRANSPORTADORA LTDA. EPP. Flávio Campos Pedrosa Locadora Testemunhas: 1.________________________________ Nome: CPF: 2.________________________________ Nome: CPF: LEI Nº 2.015 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015 INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA O “DIA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO USO RACIONAL DA ÁGUA E SEU DESPERDÍCIO” A SER CELEBRADO NO DIA 22 DE MARÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Projeto de Lei nº 118 de autoria do Vereador Marcelo Amaral) A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída no Calendário Oficial do Município o Dia de Conscientização do uso racional da água e seu desperdício, a ser celebrado anualmente no dia 22 de março. Art. 2º. O Dia de Conscientização do uso racional da água e seu desperdício têm como objetivos: I – Discutir com órgãos responsáveis pelo abastecimento de água propostas e saídas para se precaver da escassez de água no município; II – Incentivar a criação de políticas públicas para a instalação de sistemas de aproveitamento de água da chuva, criando propostas pelo Executivo Municipal, quanto da construção de habitações populares em todo o município ; III – O dia de Conscientização do uso racional da água e seu desperdício deverá ser realizado pela Prefeitura Municipal de Araruama em parceria com outras entidades e/ou órgãos interessados. Art. 3º. O Poder Executivo deverá incentivar promoção de atividades educativas e alusivas à data. a Art. 4º. O dia de Conscientização do uso racional da água e seu desperdício de que trata esta Lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Araruama. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito 06 Edição 520 • 30 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Araruama CONTRATO DE AQUISIÇÃO Nº 120/2015 MUNICÍPIO – G3 AUTOMOTIVE VEÍCULOS LTDA E X T R A T O PARTES: Município de Araruama ( CONTRATANTE ) e G3 Automotive Veículos LTDA ( CONTRATADA) OBJETO: Aquisição de 01(um) veículo – SEAGR VALOR: Global de R$ 36.800,00 ( trinta e seis mil e oitocentos reais ) Lei Federal nº 10.520/02 - Lei Complementar Federal nº 123/06, - Lei Complementar Federal nº 101/00, Decreto Municipal nº 025/09 - Lei Federal nº 8.666/93 e 8.883/94 -Programa de Trabalho 020120012012200171008 – Elemento Despesa 4490523000 - Empenho nº 966/2015 – Pregão Presencial 068/2015 – Processo Administrativo nº 12.786/2015 PRAZO: De acordo com o Termo de Referência DATA CELEBRAÇÃO: 21 de outubro de 2015 ________________________________________________ LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 16 DE OUTUBRO DE 2015 Institui incentivo fiscal para regularização de unidades imobiliárias resultantes de incorporações imobiliárias cujos memoriais descritivos estejam devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis do Município e dá outras providências., (Projeto de Lei Complementar nº 11 de autoria do Poder Executivo) A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão inter-vivos de Bens Imóveis – ITBI é o valor venal dos bens ou direito relativo ao imóvel, no momento da transmissão. § 1º. Tomar-se-á como base de cálculo do ITBI, o maior valor entre aquele apurado nos termos da Planta Genérica de Valor vigente no Município e o valor real da transação declarado pelo contribuinte. Art. 2º. Quando o imóvel for resultante de incorporação imobiliária devidamente registrada no Registro Geral de Imóveis do Município, a base de cálculo do ITBI, na primeira alienação, será o valor pactuado no Contrato firmado entre a Incorporadora e o Adquirente, desde que recolhido no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do deferimento do habite-se fornecido pela Prefeitura, decorrido esse prazo a base de cálculo do ITBI será o valor de mercado alcançado para a unidade imobiliária. Art. 3º. Para fins de maior efetividade no recolhimento do tributo e a título de incentivo fiscal, estender-se-á aos imóveis resultantes da incorporação imobiliária, como primeira alienação, a base de cálculo do Art. 2º, com efeitos retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, desde que o devedor se apresente para regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 16 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 102 - DE 23 DE OUTUBRO DE 2015 Altera a Lei Complementar nº 23/2001, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Araruama”, e dá outras providências. (Projeto de Lei Complementar nº 09 de autoria do Poder Executivo) A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei: de outubro de 2015 Poder Executivo b). Será imputada uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do IPTU calculado sobre a parte irregular. (NR). Art. 3º. Altera o Artigo 23, da Lei Complementar nº 077/2013, que passa a ter a seguinte redação: Art. 23. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2016 e prorrogará os efeitos da LCM 077/2013 até 31 de dezembro de 2016, revogando-se as disposições em contrário. (NR). Art. 4º. A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 1º. Fica revogado o parágrafo único do artigo 151, bem como os Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 152, e o Artigo 153, todos da Lei Complementar nº 23/2001. Gabinete do Prefeito, 23 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito ________________________________________________ Art. 2º Altera-se o Parágrafo Único do Artigo 150, bem como o Artigo 151 caput, que passarão à seguinte redação: LEI COMPLEMENTAR Nº 105_DE 23 DE OUTUBRO DE 2015 Art. 150 (...). Parágrafo Único. A taxa será também devida toda vez que ocorrerem alterações nas características da licença concedida. (NR). Art. 151. A taxa será calculada integralmente, no valor de 01 (uma) UFISA. (NR). Parágrafo Único. Revogado. Art. 152 (...) §1º. Revogado. §2º. Revogado. Art. 153. Revogado. Altera a Lei nº 1.928, de 30 de dezembro de 2014, que instituiu a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, adequando-a à Planta Genérica de Valores, prevista no Art. 402, da Lei Complementar nª 023/2001 - Código Tributário do Município. (Projeto de Lei Complementar nº 14 de autoria do Poder Executivo) A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o § 3º, do Artigo 5º, da Lei nº 1.928, de 30 de dezembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação: § 3º. As alíquotas estabelecidas na Tabela I, em anexo, têm como base de cálculo o valor da tarifa de iluminação pública referente a 1Mwh, cobrada pela concessionária de energia elétrica. TABELA II: (NR) TABELA II – (valores anuais) Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais estipulações legais, não alteradas pela presente Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 23 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito ________________________________________________ LEI COMPLEMENTAR Nº 103- DE 23 DE OUTUBRO DE 2015 Altera a Lei Complementar nº 077/2013, que instituiu a Planta Genérica de Valores, prevista no Art. 402, da Lei Complementar nª 023/2001 - Código Tributário do Município – e prorroga a validade da LCM 077/2013, até 31/12/2016. (Projeto de Lei Complementar nº 12 de autoria do Poder Executivo) A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam revogados o Artigo 3º, e seus respectivos Parágrafos, da Lei Complementar nº 077/2013. Art. 2º. Altera o § 2º, do Artigo 7º, da Lei Complementar nº 077/2013, que passa a ter a seguinte redação: § 2º. Construções: custos de construção (tabela CUBSinduscon-RJ – PREÇO MÉDIO ANO DE 2012 COM 30% DE DEPRECIAÇÃO). I – No caso dos imóveis com construções irregulares o imposto será calculado da seguinte forma: a). Para o cálculo do IPTU, será usada a mesma metodologia para a construção legalizada. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 23 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº: 17501/2015 MODALIDADE: Convite N° 023/2015 OBJETO: “Contratação de empresa produtora de vídeos com conteúdos audiovisuais jornalísticos, documentais e educacionais para veiculação em emissoras de TV, designadas pela contratante, no portal e canal do youtube do Município de Araruama, em outros canais da internet, intranet, redes sociais existentes e que ainda venham a ser criadas e em eventos internos e externos da instituição até dezembro de 2015”, conforme solicitação da ASCOM. DATA DE ABERTURA: 10/11/2015 Hora: 16:00 h. SECRETARIA REQUISITANTE : Gabinete. O Edital encontra-se á disposição dos interessados na Comissão Permanente de Licitações localizada à Avenida John Kennedy, nº 120- Centro- Araruama, a partir de 03/11/2015, mediante a apresentação do carimbo do CNPJ, a entrega de requerimento em papel timbrado ou no requerimento da P.M.A, e de 01 (uma) resma de papel com 500 folhas, que será entregue, na comissão de Licitação, no endereço supracitado. Fabio Arantes Guimarães Presidente da COMLI Matrícula 903161-8 Edição 520 • 30 de outubro de 2015 07 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Araruama LEI COMPLEMENTAR Nº 104 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015 Altera a Lei Complementar nº 023/2001 - Código Tributário do Município, para reduzir a alíquota do IPTU para o próximo exercício e adequá-lo à Planta Genérica de Valores. (Projeto de Lei Complementar nº 13 de autoria do Poder Executivo) A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o Código Tributário do Município – Lei Complementar Municipal nº 023/2001, repristinando o Art. 13 e atribuindo novas redações aos Artigos: 12 e § 1º, Incisos I e II, 14, 16 e §§ 1º e 2º, 18, 19, 229, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239 e o § 1º, do Art. 397, reduzindo a alíquota do IPTU pra o próximo Exercício Financeiro, adequando-o à Planta Genérica de Valores Imobiliários de que trata a Lei Complementar nº 077/2013. Art. 2º. O Artigo 12, da LCM 023/2001, passa a ter a seguinte redação: “Art.12. O imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imóveis nos quais ainda não tenha havido edificações. “(NR)”. Art. 3º. Ficam revogados: O Parágrafo 1º e seus Incisos I e II, do Artigo 12, da LCM 023/2001. Art. 4º. Fica repristinado o Artigo 13, da LCM 023/2001, que tem a seguinte redação: “Art. 13. A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial, somente prevalecerá, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.” Art. 5º. O Inciso VIII do Artigo 14, passa a ter a seguinte redação: “Art. 14. (...) (...) VIII – O contribuinte com mais de 60 (sessenta) anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até 02 (dois) salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel utilizado para sua residência e moradia de sua família, excetuando-se, portanto, o imóvel destinado a veraneio, com área de até 69,99m² (sessenta e nove metros e noventa e nove centímetros quadrados), persistindo o direito à isenção após seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite, desde que os ganhos mensais deste permaneçam no mesmo patamar de até 02 (dois) salários mínimos mensais. “(NR)”. Art. 6º. O Artigo 16 passa a ter a seguinte redação: “Art. 16. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal da unidade imobiliária, conforme instituição por Lei da Planta Genérica de Valores que fixará o valor máximo do metro quadrado de terreno e do metro quadrado da construção. “(NR)”. (...) § 2º - O valor venal da unidade imobiliária, apurado através da Planta Genérica de Valores considerará os seguintes indicadores, considerados em conjunto ou isoladamente: “(NR)”. I – Valores do terreno, verificados em alienações realizadas nas proximidades do terreno considerado para o lançamento; “(NR)”. II – Localização, área, características e destinação do imóvel; “(NR)”. III – Os equipamentos urbanos existentes no logradouro; “(NR)”. IV – Índice médio de valorização de terrenos na zona em que se situar o imóvel considerado; “(NR)”. V – Os índices de valorização da moeda; “(NR)”. VI – Idade do imóvel, formato, topografia, tipo de solo, situação do terreno na face da quadra e, se necessário, as demais características do terreno considerado, conforme Anexo I; “(NR)”. VII – Declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro; “ (NR)”. VIII- Utilizará a tabela de custo básico de construção por metro quadrado/CUB/m², publicada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON/RJ), que teve origem através da Lei Federal nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, Artigo 54, calculado mediante a metodologia da ABNT – NBR 12.721:2006, aplicando-se a depreciação determinada pela Lei Complementar Municipal nº 077/2013, art. 7º, § 2º; “(NR)”. IX – Quaisquer outras informações obtidas pelo órgão ou repartição competente, que possam ser tecnicamente consideradas para efeito de valorização ou desvalorização do terreno ou construção. “(NR)”. Art. 7º. O Parágrafo 2º e o Parágrafo 5º, do Artigo 18, passam a ter as seguintes redações: “Art.18. (...) (...) § 2º - O valor unitário padrão territorial (Vt) é o valor do metro quadrado do terreno, por testada de quadra, apurado para cada um dos logradouros ou seção de logradouros existentes no Município e será fixado na Planta Genérica de Valores (PGV). “(NR)”. (...) § 5º - Quando se tratar de gleba, considerada como uma porção de terra contínua com mais de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), inclusive a área excedente, a correção será pelo Fator de Gleba (FG), constante na Tabela VIII, do anexo I, nunca inferior a 03 (três) UFISA’s. “ (NR)”. Art. 8º. Revogam-se os §§ 1º e 2º, do Artigo 19 e dá nova redação ao caput do mesmo artigo que passa a prever o seguinte: “Art. 19. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: Poder Executivo Art. 10º. Ficam revogados os Artigos nºs 233; 234; 235; 236; 237; 238 e 239 todos da Lei Complementar nº 023/2001. Art. 11. O § 1º do Artigo 397, passa a ter a seguinte redação: § 1º - Os imóveis situados nas AIS previstas no caput deste Artigo terão a seguinte tributação: “(NR)” Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 23 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito ________________________________________________ LEI COMPLEMENTAR N° 106 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ( Projeto de Lei Complementar nº 15 de autoria do Poder Executivo) O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARUAMA. Faço saber que a Câmara Municipal de Araruama aprovou e eu sanciono a seguinte a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica criada no âmbito da Estrutura OrganizacionalAdministrativa da Prefeitura Municipal de ARARUAMA, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEPDEC, órgão de subordinação direta ao Prefeito Municipal, ao qual compete coordenar todo o Sistema Municipal de Defesa Civil - SIMDEC, implementando política de metas e ações de proteção e de defesa civil à população. Art. 2º. – Integrarão a Estrutura Organizacional da SEPDEC, com seus respectivos símbolos, os cargos em comissão e voluntários especificados no Anexo I, II e III da presente Lei. ” (NR). Nota: A adoção da alíquota progressiva do IPTU, em razão do valor e do uso do imóvel, foi autorizada pela Emenda Constitucional nº 29/2000, que incluiu o §1º do Art. 156 da Constituição Federal. Art. 9º. Revogam-se todos os Parágrafos (§1º ao §8º) do Artigo 229 e dá-se nova redação ao seu caput que passa a prever o seguinte: “Art. 229. A taxa será calculada em função do tipo e localização do imóvel, bem como a freqüência da coleta de lixo, de acordo com a seguinte tabela: “(NR)” §1º – As atribuições e competência dos cargos em comissão e voluntários da SEPDEC são as estabelecidas no Anexo I da presente Lei. §2º – O organograma dos cargos em comissão e voluntários da SEPDEC estão presentes no Anexo II da presente Lei. §3º – Os símbolos da SEPDEC e suas características estão presentes no Anexo III da presente Lei. Art. 3º. Fica extinta a Estrutura OrganizacionalAdministrativa da Secretaria Municipal de Defesa Civil, estabelecida pela Lei Complementar nº 068, de 28 de março de 2011, e sua respectiva estrutura de órgãos e cargos em comissão. Parágrafo Único. Todos os servidores atualmente lotados na Secretaria Municipal de Defesa Civil, passam a integrar, automaticamente, o quadro de lotação da SEPDEC. Art. 4º. Fica alterado o anexo II da Lei Complementar nº 08 Edição 520 • 30 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Araruama CONTINUAÇÃO LEI COMPLEMENTAR N° 106 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015 59 de 12 de janeiro de 2009, especificamente na Secretaria Municipal de Defesa Civil e na forma do anexo I da presente Lei. Art. 5º. Fica alterada a alínea 20 no inciso I do art. 3 da Lei Complementar nº 59 de 12 de janeiro de 2009, na forma descrita a seguir: 20. Secretaria de Proteção e Defesa Civil 20.1. Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil 20.2. Assessoria Técnica 20.3. Assessoria Especial 20.4. Departamento de Perícia e Vistoria 20.5. Departamento de Administração 20.6. Departamento Operacional 20.7. Divisão de Proteção Comunitária 20.8. Divisão de Proteção Aquática Art. 6º. O cargo de Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil será exercido por profissional com formação técnica em defesa civil e especialização comprovada em gerenciamento de desastres, indicado pelo Prefeito Municipal, ao qual terá facilidade de acesso e que o representará em todas as ações atinentes à defesa civil, ficando investido de autoridade para tomar decisões de proteção e defesa civil em situações de desastre. Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I. Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social; II. Desastre: Resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III. Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público municipal do ente atingido; IV. Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público municipal do ente atingido; V. Ações de Socorro: Ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeirossocorros e o atendimento pré-hospitalar; VI. Ações de Assistência às Vítimas: Ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação de alimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outras; VII. Ações de Restabelecimento de Serviços Essenciais: Ações de caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras – de - arte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade, comunicações, abastecimento de água potável e desobstrução e remoção de escombros, entre outras; VIII. Ações de Reconstrução: Ações de caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública, sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos d’água, contenção de encostas, entre outras; IX. Ações de Prevenção: Ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da sociedade em atividades de defesa civil, entre outras; e, X. Serviço de Agente Voluntário de Proteção e Defesa Civil: Considera-se, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais e de assistência às ações de Defesa Civil e vítimas de desastre, inclusive mutualidade, não gerando vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a SEPDEC e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço. Parágrafo Único - Para o alcance de seus objetivos, a SEPDEC deverá: I.Planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País; II. Realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres; III. Atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; e IV. Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres. Art. 8º. A SEPDEC terá o Poder de Polícia administrativa para Notificar, Multar, Interditar, Demolir, Requisitar, Penetrar na Propriedade e Remover Pessoas nas seguintes condições: §1º – Das Notificações: A SEPDEC poderá notificar os proprietários, possuidores, ou responsáveis por imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil, necessárias a prevenir e mitigar os riscos apontados no local ou que comprometam a segurança de terceiros; O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, a critério dos Agentes, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado; O descumprimento acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido na notificação, já previsto nesta lei. § 2º – Das Interdições: I – AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada pelo Secretário conjuntamente com um dos Engenheiros lotados na Secretaria de Proteção e Defesa Civil aos responsáveis ou proprietários ou possuidores de imóveis ou eventos públicos e privados que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade com a legislação, conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções ditadas pelo Técnico da SEPDEC. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados; a) O Auto de Interdição será registrado na SEPDEC, em arquivo próprio, averbado no Órgão Municipal específico; b) Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de Defesa Prévia do responsável ou proprietário ou possuidor do imóvel ou evento interditado. A Defesa Prévia deve ser apresentada, através do competente processo administrativo municipal e destinada à SEPDEC; de outubro de 2015 Poder Executivo c) O descumprimento do Auto de Interdição acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido no Auto de Interdição nos termos desta lei, além das sanções previstas na legislação penal; II – DESINTERDIÇÃO: o responsável ou proprietário ou possuidor do imóvel ou evento interditado, após cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional competente, através de processo administrativo municipal e destinado à SEPDEC. Em caso de deferimento, a SEPDEC expedirá AUTO de DESINTERDIÇÃO e averbará no Órgão Municipal específico; III – DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser Notificado a prover a Demolição do imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com Laudo Técnico firmado pela SEPDEC. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o Município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à Demolição e/ou a Recuperação da Área Degradada. Todos os custos inerentes aos procedimentos executados pelo município para prover a Demolição do Imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente serão devidamente cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel ou área objeto das ações. § 3º – Das Requisições: I. Os Agentes de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres ou eventos adversos, em casos de risco iminente, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e o Código Penal, terão a incumbência de: a) Penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento dos moradores, para prestar socorro ou para determinar a pronta Evacuação dos mesmos; b) Requisitar o emprego de recursos humanos da administração pública ou de particular, além do uso da propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens; II. O descumprimento da Ordem de Requisição, Penetração nos Imóveis e Evacuação, importará em imputação de crimes previstos na Legislação Penal, além de sanção administrativa de multa equivalente a prevista para a Notificação. § 4º – Das Multas: Pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão aplicadas Multas iniciais que variam de 50 (cinquenta) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Araruama – UFISA, tendo como critério o grau de risco constatado no Laudo Técnico; No caso de cada reincidência a multa será aplicada no dobro da UFISA apontada. A aplicação da multa terá lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração; O pagamento da multa não ilide a infração, ficando o infrator na obrigação de cumprilas; Assiste ao infrator o direito de Defesa Prévia dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contra o auto de infração, que poderá ser apresentada através do competente processo administrativo municipal e destinada ao Secretário da SEPDEC, que a julgará. § 5º – Das Infrações e Penalidades: I. Nos casos de descumprimento das exigências constantes nas Notificações emitidas pelos Agentes da SEPDEC ou descumprimento do prazo fixado nos termos do §1º deste artigo, será aplicada multa no valor de 50 UFISA (cinquenta unidades fiscais de Araruama); II. Nos casos de descumprimento das determinações Edição 520 • 30 de outubro de 2015 09 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Araruama CONTINUAÇÃO LEI COMPLEMENTAR N° 106 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015 constantes no Auto de Interdição emitido pelo Secretário da SEPDEC ou cumprimento fora do prazo fixado nos termos do §2º deste artigo, será aplicada multa no valor de 100 UFISA (cem unidades fiscais de Araruama); § 6º – Da Confecção dos Instrumentos de Fiscalização: Fica autorizada para a fiscalização a confecção de bloco de papel numerado e com 03 (três) vias, sendo a primeira destinada ao infrator, a segunda ao processo e a terceira ao próprio controle, onde constará a infração, o artigo da lei violada e o valor da multa instituída por esta lei. Art. 9º. Com a finalidade da elaboração de políticas públicas relacionadas às atribuições da SEPDEC e acompanhamento de suas implantações, e para o efetivo desenvolvimento da conscientização da sociedade a respeito da participação popular na contribuição da consolidação da Defesa Civil Municipal, será criado, por Lei, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), com a participação paritária do Governo e Sociedade Civil Organizada. Art. 10º. Com a finalidade de se prover os meios necessários, para o efetivo desenvolvimento das ações norteadoras das políticas públicas sob atribuição da SEPDEC, fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC), o qual é competente para receber os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta lei e que será gerido pelo Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil. como provimentos de cargos, salários e gratificações, para atender ao fiel cumprimento da presente Lei. Parágrafo Único - Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a fazer movimentação de servidores efetivos e contratados, de quaisquer órgãos que compõem a estrutura da Prefeitura Municipal de Araruama, sem prejuízo dos salários e comissões dos mesmos, com a finalidade de atender as necessidades de pessoal do novo órgão criado. Art. 13. Todos os servidores lotados ou à disposição da SEPDEC serão considerados Agentes de Proteção e Defesa Civil, independente da função ou cargo que exerçam e ficarão investidos de poderes para que, no exercício de suas funções, notifiquem proprietários ou responsáveis por execução de eventos ou obras em andamento ou já concluídas que, à sua avaliação, em face da gravidade da irregularidade ofereçam risco de desastre ou desvio de finalidade, podendo para tanto aplicar auto de notificação ou auto de interdição parcial ou total das atividades ou do imóvel, com aplicação de multa em caso de descumprimento, sempre com aval do Secretário da SEPDEC. § 1º - Imediatamente após a aplicação de notificação ou interdição, a SEPDEC deverá comunicar à ProcuradoriaGeral do Município, a Secretaria de Fazenda, a Secretaria de Obras, a Secretaria de Politica Social e Habitação, a Secretaria de Segurança Pública, ao Corpo de Bombeiros Militar (CBMERJ), ao Batalhão de Polícia Militar (BPMERJ) e à Delegacia de Polícia Civil (DP) da área, que garantirão a fiel observância do auto por parte do interditado. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo será aberta conta bancária específica em instituição financeira, a ser movimentada em conjunto pelo Prefeito e pelo Secretário de Proteção e Defesa Civil; §2º - A interdição será decretada mediante edital afixado na parte externa do local ou do estabelecimento, visíveis ao público e será emitida após vistoria realizada por no mínimo 03 (três) agentes do órgão que darão o documento. §2º - A integralidade dos valores depositados no fundo de que trata o caput deste artigo será destinada às seguintes finalidades: §3º - Depois de cumpridas as exigências e os trâmites formais para desinterdição, a SEPDEC informará Imediatamente a todos os órgãos constantes no parágrafo 1° deste artigo sobre a liberação do imóvel ou evento. I – Aquisição de equipamentos, veículos, programas e outros bens destinados a Secretaria de Proteção e Defesa Civil; II – Custeio de despesas com cursos, congressos, seminários a serem assistidos por Agentes de Proteção e Defesa Civil, comissionados ou não, incluindo-se as despesas com estadia, transporte e material didático. §3º - As receitas destinadas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC), não poderão em hipótese alguma ser revertidas ao Tesouro Municipal, mesmo após findo o exercício financeiro. §4º - Ficam os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC), vinculados as finalidades específicas previstas no §2º do art. 10 desta lei, devendo ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício financeiro diverso daquele em que ocorrer o ingresso, sob pena de responsabilidade. §5º - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC) ficará vinculado à Secretaria de Proteção e Defesa Civil. Art. 11. O Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, elaborar o Regimento Interno - RI do Órgão criado pela presente Lei, o qual será aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas de caráter orçamentário, abrir créditos suplementares e fazer as movimentações dos créditos financeiros vinculados às secretarias cujas estruturas foram alteradas ou não, para fazer face às despesas decorrentes do novo órgão criado e das movimentações resultantes, tais §4º - Será responsabilizado o Agente de Proteção e Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 14. - Autoriza-se ao Prefeito Municipal a iniciar processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres. Art. 15. - Em situações de desastres, os integrantes da SEPDEC na localidade atingida, atuarão imediatamente, instalando, quando possível, sala de coordenação de resposta ao desastre, de acordo com sistema de comando unificado de operações adotado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil. § 1º A SEPDEC contará com Grupo de Apoio Para Redução de Desastres - GARDE, formado por equipe multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar nas diversas fases do desastre em território municipal. § 2º A equipe multidisciplinar, coordenada pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, será formada por representantes das secretarias que compõem a estrutura de governo, que deverão disponibilizar funcionários, viaturas e demais logística necessária para a redução do desastre. § 3º A equipe multidisciplinar a que se refere o parágrafo anterior será formada pelo prefeito municipal, pelo viceprefeito municipal, pelo chefe de gabinete do prefeito, pelos subprefeitos distritais e pelos secretários de governo, saúde, obras, segurança, fazenda, planejamento, transportes, educação, ambiente e política social, ou, em caso de impedimento, seus respectivos substitutos legais. Poder Executivo Art. 16. - Os servidores públicos municipais designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e poderá constar nos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 17. - Para coordenar e integrar as ações da SEPDEC em todo o território municipal, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil ativará Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC, com a finalidade de agilizar as ações de resposta, monitorar desastres, riscos e ameaças de maior prevalência. Parágrafo Único - Os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC, poderão ser ativados nas Subprefeituras e nos Postos de Saúde distritais, tendo seus dirigentes como elemento de vanguarda na coleta e repasse de informações atinentes às atividades de Proteção e Defesa Civil, além de servirem para agilizar as ações de prevenção e de resposta, além monitorar desastres, riscos e ameaças de maior prevalência em suas comunidades de atuação. Art. 18. - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. Art. 19. - A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, para atuarem em conjunto em situações de emergência ou estado de calamidade pública. Art. 20. - Além das determinações constantes nesta Lei, a Secretaria de Proteção e Defesa Civil de Araruama poderá determinar outras normas que, a seu critério, julgar convenientes à manutenção da segurança da comunidade, do bem estar social, da proteção civil, do respeito ao ecossistema ambiental, a serem adotadas, antes, durante e/ ou após os eventos adversos. Art. 21. - Eventuais omissões serão regulamentadas através de Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 22. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 22 de outubro de 2015, revogando-se todas as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 23 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito ANEXO I CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS E FUNÇÕES Art. 1º. Ficam criadas as Unidades Administrativas da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC) e estabelecida à respectiva linha de subordinação: I. Gabinete do Secretário – GAB, subordinado ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil; I – Gabinete do Secretário GAB, subordinado ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil: II - Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil – SUBPDEC, subordinada ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil; III - Assessoria Especial de Proteção e Defesa Civil – 10 Edição 520 • 30 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Araruama CONTINUAÇÃO LEI COMPLEMENTAR N° 106 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015 ASEPDEC, subordinada ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil; IV - Assessoria Técnica de Proteção e Defesa Civil – ASTEPDEC, subordinada ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil; V - Departamento de Perícia e Vistoria – DEPEV, subordinada ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil; VI - Departamento Operacional – DEOP, subordinada ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil; VII - Departamento de Administração– DEADM, subordinada ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil; VIII - Divisão de Proteção Comunitária – DIPCO, subordinada ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil; IX - Divisão de Proteção Aquática – DIPAQ, subordinada ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil; X - Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC, subordinados ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil; XI - Agentes Voluntários de Proteção e Defesa Civil, subordinados ao Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil; Art. 2º. Ficam criados os seguintes cargos em comissão para integrar a estrutura organizacional da SEPDEC: I. 1 (um) cargo de Secretário Municipal; II. 1 (um) cargo de Subsecretário Municipal; III. 2 (dois) cargos de Assessor Especial; IV. 2 (dois) cargos de Assessor Técnico; V. 3 (três) cargos de Diretor; VI. 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão; CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES CARGOS E FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS Art. 3º. São atribuições do Secretário de Proteção e Defesa Civil: I. Assessorar e representar o Prefeito nos assuntos referentes à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil; II. Coordenar toda a estrutura organizacional da SEPDEC e executar as ações de Proteção e Defesa Civil em todo o território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa Civil; III. Assinar documentos e baixar os atos necessários à execução das diretrizes de defesa civil; IV. Celebrar convênios, acordos e ajustes, bem como seus termos aditivos, inclusive com organismos e agências nacionais e internacionais, nos termos da legislação em vigor; V. Atuar como Ordenador de Despesas no que se refere aos atos de gestão orçamentária dos recursos consignados, no âmbito da secretaria de que é o titular; VI. Implementar a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC), Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDEC) elaborando normas complementares, visando à proteção da população do Município; VII. Elaborar e implementar planos diretores, preventivos, de contingência e de ação, bem como programas e projetos de defesa civil; VIII. Elaborar estudos para avaliação e mapeamento temático de áreas de risco bem como ações que viabilizem a melhoria das condições de proteção da população do Município; IX. Propor ao Prefeito Municipal a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo SINDEC; X. Estar à disposição para ser acionado e participar de todas as atividades da SEPDEC em situação de necessidade; XI. Aplicar de forma contínua, todo o esforço necessário para fazer cumprir as medidas de Defesa Civil no âmbito de suas atribuições. Art. 4º. São atribuições do Subsecretário de Proteção e Defesa Civil: I. Assessorar e representar o Secretário nos assuntos referentes à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, quando na ausência do titular; II. Atuar como gestor operacional da SEPDEC; III. Orientar e supervisionar as ações desenvolvidas pelas Diretorias, Divisões e Agentes de Proteção e Defesa Civil, de acordo com as normas em vigor e diretrizes estabelecidas pelo Secretário; IV. Auxiliar o Secretário na tomada de decisões referentes às normas, diretrizes e determinações a serem emanadas e implantadas no âmbito da SEPDEC; V. Assistir ao Secretário na coordenação e articulação dos planos relacionados com a operacionalização do Sistema de Proteção e Defesa Civil no Município; VI. Aplicar de forma contínua, todo o esforço necessário para fazer cumprir as medidas de Defesa Civil no âmbito de suas atribuições; VII. Estar à disposição para ser acionado e participar de todas as atividades da SEPDEC em situação de necessidade; Art. 5º. São atribuições do Assessor Especial de Proteção e Defesa Civil: I. Assessorar e representar o Secretário nos assuntos referentes à implantação e operacionalização dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC); II. Atuar como gestor dos NUPDECs; III. Planejar, supervisionar, desenvolver e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos NUPDECs; IV. Promover e facilitar a articulação da Secretaria de Proteção e Defesa Civil com instituições públicas e privadas localizadas nos NUPDECs; V. Propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução na Secretaria, com vistas à otimização dos NUPDECs; VI. Cadastrar os moradores das áreas de risco nas diversas localidades que compõem cada NUPDEC; VII. Manter atualizadas as relações nominais de endereços e telefones de contato dos Subprefeitos, autoridades e líderes comunitários de cada NUPDEC; VIII. Propor ao Secretário a constituição de comissão ou grupo de trabalho, bem como a designação dos respectivos responsáveis para a execução de atividades especiais no âmbito de cada NUPDEC; IX. Estar à disposição para ser acionado e participar de todas as atividades da SEPDEC em situação de necessidade; X. Aplicar de forma contínua, todo o esforço necessário para fazer cumprir as medidas de Defesa Civil no âmbito de suas atribuições; Art. 6º. São atribuições do Assessor Técnico de Proteção e Defesa Civil: I. Assessorar e representar o Secretário nos assuntos referentes à implantação e operacionalização dos Grupos de Apoio à Redução de Desastres (GARDE); II. Atuar como gestor dos GARDE; III. Conhecer, interagir e servir como elemento de ligação entre a SEPDEC com os Secretários e demais autoridades que compõem o GARDE; IV. Propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução na Secretaria, com vistas à otimização do GARDE; V. Elaborar plano de acionamento, com objetivo de otimizar a presença das autoridades que compõem o GARDE, na iminência ou ocorrência de desastres; VI. Propor as autoridades que compõem o GARDE, nomes de substitutos no caso de impedimento da presença dos titulares; VII. Manter atualizadas as relações nominais de endereços e telefones de contato dos Secretários e autoridades que compõem o GARDE; VIII. Desempenhar as atribuições técnicas necessárias ao funcionamento da SEPDEC; IX. Estar à disposição para ser acionado e participar de todas as atividades da SEPDEC em situação de necessidade; X. Aplicar de forma contínua, todo o esforço necessário para fazer cumprir as medidas de Defesa Civil no âmbito de de outubro de 2015 Poder Executivo suas atribuições; Art. 7º. São atribuições do Diretor de Perícia e Vistoria: I. Gerar e administrar a emissão de laudos técnicos em vistorias de rotinas ou emergenciais que poderão gerar autos de notificações ou interdições, caso se faça necessário; II. Promover vistorias em imóveis e encostas, bem como quaisquer outros estabelecimentos que possam colocar vidas em risco; III. Encaminhar laudos ou pareceres para os responsáveis por obras concluídas ou em andamento, imóveis e estabelecimentos diversos, bem como para órgãos e entidades pertinentes, a fim de criar embasamento para possíveis ações jurídicas visando o cumprimento dos laudos; IV. Manter atualizado banco de dados relativos aos laudos e notificações expedidos; V. compor as equipes que atuarão em caso de desastres, colaborando ativamente em todas as fases das ações de defesa civil para a mitigação dos mesmos; VI. Ministrar palestras a fim de repassar conhecimentos necessários às comunidades, no que tange o procedimento para realizações de construções seguras e na forma da legislação em vigor; VII. Estar à disposição para ser acionado e participar de todas as atividades da SEPDEC em situação de necessidade; VIII. Aplicar de forma contínua, todo o esforço necessário para fazer cumprir as medidas de Defesa Civil no âmbito de suas atribuições; Art. 8º. São atribuições do Diretor Operacional: I. Planejar e coordenar as ações e procedimentos operacionais da SEPDEC; II Promover a capacitação, motivação e formação de agentes de proteção e defesa civil para a melhoria do atendimento e serviços prestados em benefício da população; III. Coordenar e fiscalizar as medidas preventivas permanentes contra desastres naturais e/ou provocados pelo homem; IV. Atuar na iminência ou em situações de desastres, dedicando-se em minimizar seus efeitos adversos; V. Criar e executar programas de prevenção de desastres e reabilitação de cenários; VI. Empenhar-se em organizar grupos de voluntários para atuarem em situação de desastre, capacitando-os para tais finalidades; VII. Estar à disposição para ser acionado e participar de todas as atividades da SEPDEC em situação de necessidade; VIII. Aplicar de forma contínua, todo o esforço necessário para fazer cumprir as medidas de Defesa Civil no âmbito de suas atribuições; Art. 9º. São atribuições do Diretor da Administração: I. Atuar como gestor administrativo da SEPDEC, ficando revestido de autoridade para responder e assinar documentos na ausência ou impedimento do Secretário e Subsecretário, desde que haja urgência para o encaminhamento de consultas ou prestar informações; II. Controlar o fluxo de emissão e recebimento de todos os documentos da SEPDEC; III. Fiscalizar o fiel cumprimento do expediente burocrático e de todos os servidores da SEPDEC, inclusive os voluntários, conforme legislação e normas vigentes; IV. Controlar o inventário de todos os bens materiais móveis e imóveis, além de documentos ordinários da SEPDEC; V. Assistir ao Secretário no exame e despacho do expediente administrativo, auxiliando-o no encaminhamento dos documentos pertinentes aos diversos setores da SEPDEC; VI. Atentar para o cumprimento dos prazos administrativos constantes nos documentos, normas, Atos e determinações, recebidos ou expedidos pela SEPDEC; VII. Encaminhar aos responsáveis pelos demais setores da SEPDEC, inclusive NUPDEC, GARDE e Agentes Voluntários, as determinações, normas e instruções do titular da Pasta; Edição 520 • 30 de outubro de 2015 11 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Araruama CONTINUAÇÃO LEI COMPLEMENTAR N° 106 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015 VIII. Estar à disposição para ser acionado e participar de todas as atividades da SEPDEC em situação de necessidade; IX. Aplicar de forma contínua, todo o esforço necessário para fazer cumprir as medidas de Defesa Civil no âmbito de suas atribuições; Art. 10º. São atribuições do Chefe de Divisão de Proteção Comunitária: I. Assessorar o Secretário no desenvolvimento de ações de proteção e defesa civil; II. Reportar-se ao Diretor Operacional sempre que for necessário, dando continuidade fiel às políticas e diretrizes implementadas na Secretaria; III. Auxiliar na elaboração e implementação de planos diretores, preventivos, de contingência e de ação, bem como programas e projetos de defesa civil; IV. Atualizar o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; V. Articular mobilização comunitária visando à implantação do Programa Força Voluntária, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio, e em áreas de riscos intensificados; VI. Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a Defesa Civil; VII. Estar à disposição para ser acionado e participar de todas as atividades da SEPDEC em situação de necessidade; VIII. Aplicar de forma contínua, todo o esforço necessário para fazer cumprir as medidas de Defesa Civil no âmbito de suas atribuições; Art. 11. São atribuições do Chefe de Divisão de Proteção Aquática: I. Possuir reconhecida experiência em salvamentos em ambiente aquático; II. Auxiliar no planejamento para instalação e manejo de postos de observação para salvamento nas praias oceânicas e lagunares de Araruama; III. Aplicar avaliações sistemáticas nos agentes de proteção aquática, bem como aplicar medidas disciplinares quando houver necessidade; IV. Confeccionar as escalas de serviço diário e de férias, de forma equilibrada, visando o bom andamento do serviço, bem como ativar e desativar os postos de salvamento; V. Sinalizar os locais impróprios para banho, orientando os usuários quanto à segurança; VI. Ministrar palestras a fim de repassar conhecimentos necessários às comunidades, no que tange o procedimento para utilização segura do ambiente aquático; VII. Estar à disposição para ser acionado e participar de todas as atividades da SEPDEC em situação de necessidade; VIII. Aplicar de forma contínua, todo o esforço necessário para fazer cumprir as medidas de Defesa Civil no âmbito de suas atribuições; Poder Executivo ANEXO III CAPÍTULO I SÍMBOLOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE ARARUAMA Art. 1º. Logomarca: Art. 12. São atribuições do Agente Voluntário de Proteção e Defesa Civil: I. Executar missões da defesa civil sempre que solicitado para tais finalidades com supervisão de um Agente de Proteção e Defesa Civil; II. Dedicar-se no aprendizado e aperfeiçoamento nos assuntos inerentes à defesa civil; III. Empenhar-se na participação e mobilização para formação de grupos de voluntários em todos os distritos, e solicitar treinamento e capacitação para os mesmos; IV. Estimular realização de projetos que integrem a defesa civil municipal à comunidade, ampliando e rede de proteção aos cidadãos; V. Difundir ideias de defesa civil e proteção comunitária e ambiental em todas as ocasiões, estimulando a adesão de novos agentes voluntários de proteção e defesa civil; VI. Zelar pela preservação e boa utilização dos equipamentos sob sua responsabilidade; VII. Estar à disposição para ser acionado e participar de todas as atividades da SEPDEC em situação de necessidade; VIII. Aplicar de forma contínua, todo o esforço necessário para fazer cumprir as medidas de Defesa Civil no âmbito de suas atribuições; ANEXO II CAPÍTULO I ORGANOGRAMA DE ORGANIZACIONAL DA SEPDEC ESTRUTURA LEI Nº 1.996 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM ALBERGUE MUNICIPAL COM A FINALIDADE DE ACOLHER MORADORES DE RUA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NA CIDADE DE ARARUAMA. (Projeto de Lei nº 85 de autoria do Vereador Walmir de Oliveira Belchior) A Câmara Municipal aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art.1º. O Albergue deverá acolher e buscar ressocializar a população de rua a sociedade, ao mercado de trabalho, garantindo a recuperação e a emissão de seus documentos. Art. 2º. O Albergue funcionará em caráter temporário estando aberto a população de rua da cidade de Araruama e a população migrante que o procurarem por sua livre espontânea vontade ou por solicitação da população, através de chamadas por telefone. Art. 3º Os recursos para construção e manutenção do Albergue Municipal, correrão por conta do orçamento público Municipal, doações da comunidade e de empresários locais e da Região dos lagos. Art. 4º. O Albergue deverá oferecer atendimento de uma equipe composta por assistente social, psicólogos, médicos, enfermeiros, cozinheiros e profissionais de apoio em geral. Parágrafo Único. O Albergue deverá garantir os direitos básicos dos cidadãos em estado de vulnerabilidade, os reinserindo a sociedade e a sua cidade de origem não podendo ser interrompido em outras administrações. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzindo seu efeito no próximo exercício financeiro. Gabinete do Prefeito, 28 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito 12 Edição 520 • 30 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Araruama LEI Nº 1.997 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE NASCENTES NO PERÍMETRO URBANO DE ARARUAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Projeto de Lei nº 86 de autoria do Vereador Walmir de Oliveira Belchior) A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa de Proteção de Nascentes, Minas e Olhos de Água a ser implantado no perímetro urbano de Araruama. Art. 2º. O Poder Público Municipal providenciará todo o georreferenciamento topográfico, além de relatório fotográfico digital. Art. 3º. O programa promoverá, sob responsabilidade do órgão ambiental competente, após o levantamento, o cercamento das nascentes, Minas e Olhos de Água em terras públicas, num raio de 50 (cinqüenta) metros. Art. 4º. O contribuinte receberá orientação para a conservação de nascentes e incentivo fiscal, com descontos em impostos Municipais, nos termos fixados em regulamento. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzindo seu efeito no próximo exercício financeiro. Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito ________________________________________________ LEI Nº 2.010 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015 TORNA OBRIGATÓRIA A CONVOCAÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE ARARUAMA PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO. (Projeto de Lei nº 112 de autoria do Vereador Jizamar Coutinho Souza) A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte a seguinte Lei: Art. 1º. Torna obrigatório ao Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal o envio de expediente a todos os membros titulares dos Conselhos Municipais de Araruama, como órgão integrante da administração pública local, convocando-os para todas as Audiências Públicas a serem realizadas no Município. Art. 2º. O Poder Executivo promoverá a convocação dos Conselheiros Municipais visando garantir a efetiva participação e acompanhamento nas Audiências Públicas a ser realizada no Município de Araruama. Parágrafo Único. A confecção do convite poderá ser feita em parceria com empresa privada, sem ônus para o município. Art. 3º. A convocação dos membros dos Conselhos Municipais para as Audiências Públicas se fará através de comunicação escrita individual e mediante edital afixado em lugar visível em todas as repartições públicas do Município, com antecedência mínima de até 15 (quinze) dias. § 1º. O conselheiro deverá confirmar a entrega do expediente de convocação para a Audiência Pública por meio de assinatura no ato da entrega. § 2º. Ao concluir o registro do documento entregue, em caso de impossibilidade de comparecimento a Audiência Publica, o conselheiro deve comunicar de imediato ao presidente de seu respectivo Conselho. § 3º. Em caso de vacância do conselheiro titular, caberá ao Presidente do Conselho Municipal a convocação do respectivo suplente. Art. 4º. O Conselho Municipal articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a promover a convocação dos conselheiros junto aos órgãos não governamentais. Art. 5º. O Poder Executivo Municipal notificará os Presidentes dos Conselhos Municipais sobre mudanças objeto da presente Lei. Art. 6º. Considerando que se trata de Audiência Pública, após o encerramento dos trabalhos, fica a cargo da Diretoria dos Conselhos Municipais, nos limites da sua competência, o registro de presença dos membros e a decisão quanto aos casos omissos. de outubro de 2015 Poder Executivo Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito Edição 520 • 30 de outubro de 2015 13 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Araruama LEI Nº 1.998 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015 INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE DE ARARUAMA O DIA DO SAMBA, COMEMORADO NO DIA 02 DE DEZEMBRO. (Projeto de Lei nº 88 de autoria do Vereador Walmir de Oliveira Belchior) A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art.1º. Fica incluído no Calendário Oficial do Município de Araruama, o Dia do Samba a ser comemorado no dia 02 de dezembro. Art. 2º. Fica a cargo do Poder Executivo a realização do evento. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito ________________________________________________ LEI Nº 1.999 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015 CRIA NO MUNICÍPIO DE ARARUAMA O PROGRAMA ODONTOMÓVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Projeto de Lei nº 90 de autoria do Vereador Carlos Henrique Ferreira Dutra) A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado no Município de Araruama o programa Odontomóvel para atendimento odontológico nas creches e escolas da rede municipal de ensino de Araruama para atendimento à crianças de zero a 12 anos. Art. 2º. O programa deverá contar com um microônibus ou Vam adaptados com consultórios odontológicos que venham percorrer as creches e escolas da rede municipal de ensino mediante agendamento prévio. Art. 3º. O Poder Executivo indicará qual secretaria fará o agendamento de que se trata no artigo segundo da presente lei, que deverá começar pelas escolas da zona rural. Art. 4º. O Odontomóvel deverá ficar pelo menos 15 dias em cada escola ou creche, podendo ser prolongado de acordo com a necessidade. Art. 5º. O Odontomóvel deverá ser preenchido pelos seguintes profissionais: 1) manhã; 2) tarde; Um cirurgião dentista e um auxiliar no período da Um cirurgião dentista e um auxiliar no período da Art. 6º. Deverão ser realizados no Odontomóvel os seguintes serviços: 1) Exames clínicos; 2) Profilaxias e aplicação de flúor;. 3)Restaurações; 4)Extração; Art. 7º. Ao término de cada agendamento, os profissionais que atuaram naquele período deverão efetuar uma palestra sobre adução bucal com os pais de todos alunos onde cada criança receberá um kit contendo uma escova, um creme dental, uma fita dental e um certificado confeccionado pelo Poder Executivo. Poder Executivo Art. 8º. O Odontomóvel não poderá sobre hipótese alguma fazer outro tipo de atendimento fora do que se trata esta Lei. integrada, estabelecendo as responsabilidades de cada área. Art. 9º. Esta Lei deverá entrar em vigor a partir da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. I- A contratação e a capacitação de pedagogos hospitalares. Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2015 II- Prover recursos de ordem financeira e material para garantia dos referidos atendimentos. Miguel Jeovani Presidente ________________________________________________ LEI Nº 2.000 DE 28 DE OUTUBRO DE 2015 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA PEDAGÓGICO HOSPITALAR COM O OBJETIVO DE GARANTIR ATENDIMENTO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO EM CLASSES HOSPITALARES E DOMICILIARES NA CIDADE DE ARARUAMA. (Projeto de Lei nº 92 de autoria do Vereador Walmir de Oliveira Belchior) A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Caberá ao Poder Publico Municipal em ação conjunta com o Sistema Público de Saúde, oferecer atendimento educacional adequado á crianças, jovens e adultos, matriculados na Rede Publica de ensino que estiverem impossibilitados de freqüentar a escola regular por apresentarem limitações específicas de saúde. Art. 2º. O atendimento pedagógico especializado citado no artigo anterior deverá ser prestado nas classes hospitalares e em atendimento pedagógico domiciliar por profissionais formados em nível superior com curso de licenciatura de graduação plena, para atuação na Educação Básica. §1º. É denominado como classe hospitalar, todo o atendimento pedagógico educacional destinado a tratamentos de Saúde, no âmbito de internação, atendimento hospitalar diário e hospitalar semanal. §2º. É denominado atendimento pedagógico domiciliar, o atendimento pedagógico – educacional que acontece em âmbito domiciliar, em virtude de problemas de saúde que impedem o estudante de freqüentar o ambiente escolar. Art. 3º. O programa Pedagógico hospitalar tem como principais objetivos: I- Permitir a continuidade do processo de aprendizagem do educando temporário ou permanente impedido de freqüentar á escola por motivo de tratamento de saúde. II- Integrar o educando hospitalizado ás suas atividades escolares e familiares. III- Motivar o educando contribuindo para o seu processo Art. 4º As despesas para a execução da referida lei, deverão ocorrer por conta do orçamento próprio do Poder Executivo. Art. 5º. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar oportunidades de formação continuada para os pedagogos hospitalares que atuam nas classes hospitalares e em atendimento pedagógico domiciliar que venham a ser criadas atendendo as exigências desta referida Lei. Parágrafo Único. O Pedagogo hospitalar deverá ter garantido o direito ao adicional de periculosidade e de insalubridade, destinado aos profissionais da Saúde, conforme está previsto na consolidação das leis de trabalho:Titulo II, capítulo V, seção XIII, e na lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1997, que altera o capítulo V do titulo II da consolidação das leis do trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Art. 6º Caberá ao Poder Executivo trabalhar de forma §1º. Será de competência do Poder Executivo: III- Os atendimentos serão executados pela coordenação pedagógica. IV- A fiscalização dos atendimentos, de modo que fique assegurado o cumprimento da lei e a qualidade dos serviços que serão prestados. §2º. Será de competência do Poder Executivo: I- Disponibilizar e garantir a adequação de espaço específico em Hospitais e Unidades Básicas de Saúde de nosso Município. II- Adequar esses espaços com instalações sanitárias próprias e adaptadas ás necessidades dos educados da Rede Publica de Ensino. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito ________________________________________________ LEI Nº 2001 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015 DISPÕE SOBRE A PREMIAÇÃO PROFESSOR NOTA DEZ AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Projeto de Lei nº 93 de autoria do Veredor Walmir de Oliveira Belchior) A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Premiação Professor Nota Dez aos professores da rede municipal de ensino que mais se destacarem por um trabalho realizado no decorrer de cada ano. §1º. A premiação ficara disponível a todo professor em exercício que deverá inscrever-se com um só trabalho independente da disciplina que leciona. §2º. O trabalho deverá ser individual e inscrito em nome do professor, contendo: I-Nome da escola; II- Endereço; III- Assunto do trabalho proposto para melhoria da prática educativa Art. 2º. O Poder Executivo constituirá uma comissão composta por 4 pessoas da equipe pedagógica e encaminhará á comissão de Educação da Câmara Municipal os 35 (trinta e cinco) melhores trabalhos dos quais serão selecionados o máximo de 15 (quinze) trabalhos para premiação. Art. 3º. A entrega da premiação ocorrerá em solenidade oficial na Câmara Municipal de Araruama na Semana do dia do professor, dia 15 de outubro de cada ano. Art.4º. publicação. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito 14 Edição 520 • 30 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Araruama LEI Nº 2.004 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015 Institui a Semana Municipal de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis. (Projeto de Lei nº 100 de autoria do Vereador Paulo Roberto Corrêa Jr.) A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis. Art. 2º. A semana instituída na presente lei, consistirá na elaboração de eventos públicos de ensino e de saúde, nas repartições públicas, e em locais indicados pelas autoridades sanitárias competentes. Parágrafo Único. A programação terá suas ações voltadas prioritariamente para localidades consideradas de maior risco. Art. 3º. Serão abordados, no decorrer da semana, dentre outros, os seguintes temas referentes à AIDS e às demais doenças sexualmente transmissíveis: I – descrição do HIV e da AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis; II – formas de transmissão III – sinais e sintomas; IV – medidas preventivas; V – aspectos histórico-sócio-culturais das doenças; VI – legislação e recursos assistenciais, governamentais ou não governamentais, no combate à AIDS. § 1º. O desenvolvimento dos temas enumerados neste artigo deverá ainda ser orientado no sentido de combater a discriminação ao portador do vírus da AIDS. § 2º. No decorrer da semana Distrital de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis, serão realizados testes rápidos para detecção de anticorpos HIV ½. § 3° - Os testes deverão ser feitos por meio de método que permita o acesso à testagem em ambientes fixos ou móveis, médico-hospitalares ou não, objetivando melhor eficácia no atendimento da população, mesmo em locais de difícil acesso. § 4º. Os testes deverão ser feitos por metodologia que permita à pessoa testada na rede de saúde do Governo do Distrito Federal obter nesse ato seu resultado preliminar. § 5º. Os testes deverão ser feitos de forma não invasiva, eliminando-se, assim, todo e qualquer risco de contaminação por material infectante. Art. 4º. Na semana Municipal de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis, deverá ser realizada campanha incluindo, entre outras atividades: I – promoção de palestras e debates; II – divulgação educativa por meio da imprensa; III – divulgação nas escolas do município de Araruama IV – distribuição gratuita de preservativos e outros insumos indispensáveis à prevenção de danos causados pelo uso abusivo de álcool e outras drogas, em consonância com a política de redução de danos do Ministério da Saúde, a ser feita por profissionais treinados e vinculados ao serviço público; V – orientação às famílias de pessoas contaminadas; VI – orientação às gestantes portadoras do vírus da AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis. Art. 5º. O Poder Executivo poderá criar comissão multidisciplinar de trabalho constituída por representantes das áreas social, de saúde e de educação, bem como representantes de entidades que atuam na prevenção e no tratamento da AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis, legalmente constituídas e reconhecidas pelos órgãos com- petentes de saúde, em todas as esferas, com a atribuição de definir os parâmetros para implementação das medidas definidas nesta Lei. Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado, no âmbito de sua competência no Sistema Único de Saúde – SUS, a: I – promover intercâmbio com entidades não governamentais prestadoras de serviço aos portadores das doenças de que trata esta Lei; II – encaminhar os familiares dos portadores do vírus da AIDS aos centros diagnósticos e prestar-lhes acompanhamento; III – encaminhar as gestantes portadoras do vírus da AIDS aos serviços de pré-natal e aos hospitais, para assistência ao parto; IV – encaminhar os filhos recém-nascidos de mães portadoras do vírus da AIDS para atendimento especializado; V – iniciar campanha para a incorporação de testagem rápida de HIV em hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, como parte da rotina na bateria de testes dos pacientes desses estabelecimentos de saúde; VI – estabelecer aconselhamento e educação sobre práticas de prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis e conscientização da necessária testagem rotineira a cada seis meses para as pessoas pertencentes a grupos de comportamento de risco; VII – estabelecer eficácia na incorporação de testagem rápida não invasiva para HIV ½, aos pacientes potencialmente contaminantes admitidos em atendimentos de pronto-socorro, salas cirúrgicas ou qualquer outro ambiente médico-hospitalar; VIII – estabelecer eficácia na incorporação mandatária de testagem rápida não invasiva, para HIV ½, às gestantes admitidas em trabalho de parto em pronto-socorro, salas cirúrgicas ou outro ambiente médico hospitalar; IX – estabelecer eficácia na incorporação mandatária de testagem rápida não invasiva para HIV ½, aos detentos que derem entrada na delegacia. Art. 7º. A Semana Municipal de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis de que trata o art. 1° desta Lei será realizada anualmente no decorrer da última semana de novembro. Parágrafo Único. Nessa data, as repartições públicas promoverão eventos voltados para a conscientização sobre a AIDS e as demais doenças sexualmente transmissíveis. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito ________________________________________________ LEI Nº 2.007 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA O CENTRO ESPÍRITA SOLAR DO CRISTO – CESC. (Projeto de Lei nº103 de autoria do Vereador José Antonio B. O. Batista) A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica considerado de utilidade pública do Município de Araruama, para todos os efeitos legais, o Centro Espírito Solar do Cristo com sede e foro nesse município. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. de outubro de 2015 Poder Executivo Gabinete do Presidente, 06 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito _______________________________________________ LEI Nº 2.008 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015 DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE CÂNCER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Projeto de Lei nº 105 de autoria do Vereador Marcelo Amaral) A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a divulgação dos direitos dos portadores de câncer. Art. 2º - A divulgação deverá ser feita em todos os sites públicos e também deverão ser publicadas nos órgãos públicos de alta freqüência popular, de forma que fique de fácil acesso e visível ao público, contendo as seguintes informações: “Portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) conheça seus direitos”: a) Aposentadoria por invalidez; b) Auxílio doença; c) Isenção de IR na Aposentadoria; d) Isenção de ICMS na compra de veículos adaptados; e) Isenção de IPI na compra de veículos adaptados; f) Isenção de IPVA para veículos adaptados; g) Quitação de financiamento de casa própria; h) Saque FGTS; i) Saque PIS/PASEP; j) Benefício; k) Cirurgia plástica reparadora de mama; l) Quitação do financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal. Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito ________________________________________________ LEI Nº 2.009 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 638 DE 18/11/89, QUE TRATA DO ANUÊNIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. (Projeto de Lei nº 107 de autoria do Vereador Paulo Roberto Corrêa Jr.) A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica modificada a redação do art. 3º da Lei nº 638 de 18/11/89, que passará a ter a seguinte redação: “Art. 3º - O anuênio será concedido, de forma automática, sem necessidade de abertura de processo administrativo, sempre que o servidor completar um ano de efetivo exercício. (NR).” Art. 2º - Fica revogado o Art. 4º da Lei nº 638 de 18/11/89. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito Edição 520 • 30 de outubro de 2015 15 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Araruama LEI Nº 2.002 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015 Determina o registro do não atendimento nos procedimentos do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do território do Município de Araruama. (Projeto de Lei nº 95 de autoria do Vereador PauloRoberto Corrêa Jr.) A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Em qualquer procedimento previsto no Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do território do Município de Araruama, o paciente terá o direito de ser registrado no seu formulário de prontuário, de receituário, de requisições de exames, de encaminhamentos, de cirurgias, o registro dos motivos da não entrega de medicamentos e o não atendimento pelo órgão ou profissional responsável requisitados. § 1º. O paciente será incluído nas próximas entregas de remédio e nos atendimentos, dentro do prazo mínimo estabelecido por lei ou pelas condições de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS. § 2º. No registro do não atendimento, além dos motivos e prazos, deverá constar nome completo, função, número de matrícula do profissional responsável requisitado. Art. 2º - Poderão ser afixadas nos locais que atendam ao público, utilizando os procedimentos previstos no Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do território do Município de Araruama, placas com a informação do direito previsto nesta Lei, com a seguinte redação: “É seu direito receber formalizado o registro do não atendimento dos procedimentos previstos no Sistema Único de Saúde – SUS”. Art. 3º - No descumprimento da presente Lei serão aplicadas as sanções previstas nas leis Federal, Estadual e Municipal e multa de 300 (trezentas) UFIRs por cada infração constada, que deverá ser recolhida em favor do Fundo Municipal de Saúde. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito ________________________________________________ LEI Nº 2.003 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR E IMPLANTAR A OUVIDORIA GERAL DA SAÚDE DE ARARUAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Projeto de Lei nº 98 de autoria do Poder Executivo) A Câmara Municipal de Araruama aprova Excelentíssimo Senhor Prefeito Sanciona a seguinte Lei: e Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Geral da Saúde de Araruama no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Araruama, órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional, tendo por finalidade: I – Promover a cidadania em saúde por meio da organização e sistematização das informações recebidas pela sociedade; II – Assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade e eficiência dos atos dos agentes da administração municipal de saúde direta e indireta; III – Gerar informações quanto à qualidade das ações e dos serviços de forma a subsidiar a gestão nas tomadas de decisões. Art. 2º. A Ouvidoria Geral da Saúde tem como atribuições: I - Receber e apurar denúncias, reclamações, sugestões e elogios sobre a administração municipal de saúde direta e indireta; II - Fornecer informações gerais sobre o funcionamento do SUS; III - Mediar situações de emergências em saúde, atenuando conflitos; IV - Colaborar na melhoria dos serviços ofertados pelo SUS; V – Assessorar o Executivo na celebração de convênios seguindo as regras estabelecidas na Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria de Tesouro Nacional; VI - Elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades; VII - Realizar seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da saúde pública. § 1º. A Ouvidoria Geral da Saúde deve dispor das seguintes formas de atendimento: Urna, Presencial, Via eletrônica, Email institucional, Telefone específico, OUVIDORSUS, Carta, Busca Ativa nas Unidades de Saúde, Ouvidoria Itinerante e 0800. § 2 . A Ouvidoria Geral da Saúde poderá instalar núcleos de atendimentos em cada distrito e nas Unidades de Saúde, incluindo interlocutores. § 3º. A Ouvidoria não deve atuar como central de atendimento, de regulação ou agendamento; nem desempenhar ações de assistencialismo e paternalismo; apurar denúncias e irregularidades, ou realizar auditorias. Art. 3º. Os principais objetivos da Ouvidoria Geral da Saúde são: I – Possibilitar que a instituição avalie continuamente a qualidade dos serviços prestados; II – Subsidiar o gestor na tomada de decisão, informando através de seus relatórios, os indicadores de satisfação e de insatisfação do cidadão; III – Ampliar a participação do cidadão na gestão e organização. Art. 4º. A Ouvidoria Geral da Saúde deve manter um sistema informatizado que permita a inserção das manifestações, sua classificação e gerenciamento de dados. I - Ouvidoria Geral da Saúde deve criar a OUVIDORIA DIGITAL a fim de incentivar a participação popular, tendo por objetivo tornar o órgão mais conhecido, via internet. Parágrafo Único. O sistema implantado deve garantir a segurança dos dados inseridos e gerenciados. Art. 5º. Para consecução de seus objetivos a Ouvidoria Geral da Saúde atuará: I – Por iniciativa própria; II – Por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais de Saúde; III – Em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo e ou de entidades representativas da sociedade. Art. 6º. A composição da Ouvidoria deve ser de: I – 1 (um) ouvidor; II – 1 (um) ouvidor assistente; III – 1 (um) ouvidor técnico; IV – 1 (um) ouvidor administrativo. Parágrafo Único - Os servidores que venham atuar na Ouvidoria deverão pertencer ao quadro efetivo e ter formação e capacitação compatível para o exercício da função. Art. 7º. O Ouvidor exercerá as suas atividades com Poder Executivo autonomia e no interesse geral dos cidadãos. Art. 8º. O Ouvidor deverá: I - receber, examinar e encaminhar as reclamações, sugestões, elogios e denúncias, referentes a procedimentos e ações de agentes, diretamente ligados ou subordinados aos órgãos e entidades vinculadas a Secretaria Municipal de Saúde; II - acompanhar as providências adotadas pelos órgãos e entidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde para a solução do problema; III - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação de serviço público, quando for o caso; IV - congregar e orientar tecnicamente a atuação das demais estruturas de Ouvidoria existentes nas entidades, vinculadas da Secretaria Municipal de Saúde; V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas para fins de elaboração de relatórios gerenciais periódicos, dando conhecimento ao dirigente do órgão; VI - elaborar pesquisas para monitoramento do nível de satisfação dos cidadãos; VII - contribuir para a disseminação de formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos da Secretaria Municipal de Saúde; VIII – Realizar diligências nas unidades de saúdes, sempre que necessário para desenvolvimento de seu trabalho, através de Ouvidoria Itinerante. Art. 9º. As reclamações, sugestões, elogios e denuncias encaminhada diretamente aos órgãos e entendidas vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde deverão ser tratadas pela Ouvidoria Geral da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 10º. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá, diretamente ou mediante representação, apresentar reclamações, sugestão, elogio e denuncia à Ouvidoria. § 1º. As reclamações, sugestões, elogios e denúncias serão reduzidas a termo e formalizadas no momento de seu recebimento § 2° - Quando o processo se referir a uma reclamação ou denúncia, devem constar de seu registro os motivos que determinaram e a identidade do interessado, a qual deverá ser protegida por sigilo, sempre que solicitado. § 3º. A denúncia anônima somente será aceita pela Ouvidoria quando apresentar indícios confiáveis e consistentes para instaurar procedimentos de averiguação do fato denunciado. § 4º. Não serão aceitas denúncias anônimas que não se enquadrem no descrito no parágrafo 3°. § 5º. A Ouvidoria não apreciará questões que tenham por objetivo análise de decisão judicial ou de questão posta em juízo, nem colocará em causa o bom fundamento das decisões nele tomadas. § 6º Quando for o caso, a Ouvidoria poderá aconselhar o interessado a dirigir-se à autoridade competente. § 7º Os processos formalizados perante a Ouvidoria não interrompem os prazos de interposição de recursos judiciais ou administrativos. Art. 11. A Ouvidoria pode, a qualquer tempo, solicitar as informações necessárias para o acompanhamento das providências adotadas pelos órgãos e entidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde em razão de reclamação, sugestão e denúncia. 16 Edição 520 • 30 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Araruama CONTINUAÇÃO LEI Nº 2.003 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015 da matrícula e da atualização de cadastros realizados na Unidade Escolar. Art. 12. O Ouvidor e todos integrantes da equipe, no exercício de suas funções, devem guardar sigilo referente às informações levadas a seu conhecimento. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Estabelecimento dos prazos de respostas para que os órgãos e entidades, vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde possam apresentar o resultado de suas apurações ao Ouvidor, que responderá diretamente ao cidadão usuário: I - A Ouvidoria ao receber e recolher semanalmente as demandas deverá encaminhar no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, para os respectivos órgãos e entidades: II – Os órgãos deverão responder à Ouvidoria no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data do recebimento das demandas. III - Caso o prazo máximo de resposta das manifestações não seja atendido, as demandas serão encaminhadas para o Secretário Municipal de Saúde, no intuito de fazer-se cumprir. Parágrafo Único. O prazo poderá ser estendido em razão da natureza da solicitação, a critério do Ouvidor, de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei. IV – A Ouvidoria deve manter o cidadão informado sobre todo o processo de tramitação de sua demanda. Art. 14. O Ouvidor deverá cooperar com as demais Ouvidorias do Governo Federal, bem como as de Estados, Municípios, Distrito Federal e demais entidades públicas e privadas, visando salvaguardar os direitos e garantir a qualidade das ações e serviços prestados. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito ________________________________________________ LEI Nº 2.005 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015 DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR ADEQUADA PARA ATENDER AS NECESSIDADES ALIMENTARES DE ESTUDANTES PORTADORES DE DIABETES, DOENÇAS CELÍACAS E DOENÇAS CARDÍACAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Projeto de Lei nº 87 de autoria do Vereador Walmir de Oliveira Belchior) A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Poder Executivo Municipal deverá fornecer merenda adequada para estudantes matriculados na rede municipal de ensino, considerados diabéticos, portadores de doenças celíacas e doenças cardíacas com comprovação mediante avaliação médica. Art. 2º. A merenda adequada deverá ter seu preparo feito por profissionais devidamente orientados e supervisionados por profissionais da área de nutrição (nutricionistas) pertencentes a rede pública de saúde. Art. 3º. O aluno que não obtiver freqüência regular perderá o direito ao benefício. Art. 4º. Os custos decorrentes da aplicação da referida Lei, deverão correr por conta do orçamento próprio pelo Poder Executivo. Art. 5º. Os responsáveis por alunos portadores destas doenças deverão apresentar laudo médico no ato Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito _____________________________________________ LEI Nº 2.006 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015 DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE ABASTECIMENTO DE VALORES DOS CARROS FORTES NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Projeto de Lei nº 89 de autoria do Vereador Paulo Roberto Corrêa Jr.) A Câmara Municipal de Araruama aprova Exmo Sr. Prefeito sanciona a seguinte lei: e o Art. 1º. Fica instituído que o abastecimento de dinheiro nas agências bancárias do município de Araruama por carros-fortes, deverá ser feito exclusivamente nos horários antes das 10:30 horas e/ou a partir das 16:30, fora do horário de atendimento ao público. Art. 2º. Os Bancos deverão demarcar vaga exclusiva de estacionamento para os carros fortes. Art. 3º. As Instituições bancárias terão prazo de 90 dias a contar com a data de publicação desta Lei, para tomar as providências, para se fazer cumprir o que está estabelecido na presente lei. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito ______________________________________________ LEI Nº 2.011 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015 INSTITUI A “SEMANA DE COMBATE AO LÚPUS” A SER REALIZADA ANUALMENTE NA SEMANA DO DIA 10 DE MAIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Projeto de Lei nº 114 autoria do Vereador Marcelo Amaral) A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Semana de Combate ao Lúpus a ser realizada anualmente na semana do dia 10 de maio. Art. 2º. A Semana objetiva a realização de eventos e atividades voltadas para alertar a necessidade de aumentar a investigação e o conhecimento público sobre a doença e os cuidados prestados aos doentes. Art. 3º. O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias para a realização da Semana de Combate ao Lúpus. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito de outubro de 2015 Poder Executivo LEI Nº 2.012 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO E APOIO AOS PORTADORES DE ALERGIA DE UM MODO GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Projeto de Lei nº 115 de autoria do Vereador Marcelo Amaral) A Câmara Municipal de Araruama aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a “Semana Municipal de Orientação e Apoio aos Portadores de Alergia” no Município de Araruama, a ser realizado anualmente, na segunda semana de abril. § 1º Entende- se por Alergia uma resposta exagerada do sistema imunológico a uma substância estranha ao organismo, podendo se apresentar nas mais variadas formas: alergias respiratórias, alimentar, cutâneas, alergia aos insetos e ao látex, entre outras. § 2º A semana do que trata o caput deste artigo terá por finalidade esclarecer a população quanto à importância do apoio aos portadores de Alergia, bem como a divulgação dos sintomas e problemas decorrentes dessa doença, a fim de que cada vez mais se tenha um diagnóstico precoce e possa ser tratada da melhor forma. Art. 2°. O projeto inclui palestras e outros meios ministrados nas unidades da administração direta, indireta e autárquica, escolas e outros locais que possam fazer parcerias com o evento, visando o apoio e orientação sobre o assunto. Art. 3°. As ações dessa Semana deverão ser ministradas por profissionais das áreas de saúde como dermatologistas, e também na área da educação e psicologia. Art. 4º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito LEI Nº 2.024_DE 15 DE SETEMBRO DE 2015 CONCEDE PROFESSORES PROVIDÊNCIAS REVISÃO MUNICIPAIS SALARIAL AOS E DÁ OUTRAS (Projeto de Lei nº 131 de autoria do Poder Executivo) A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARUAMA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica reajustado, a título de revisão salarial, o Salário Base dos Professores Municipais Ativos, Inativos e Pensionistas no percentual de 8% (oito por cento) a partir de 01 de setembro de 2015 e 11% (onze por cento) a partir do dia 01 de agosto de 2016. Art. 2º. Os benefícios financeiros de que trata a presente Lei serão incorporados a partir de 01 de outubro do Exercício vigente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 01 de setembro, revogando disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 16 de outubro de 2015 Miguel Jeovani Prefeito