Termo de compromisso de Currais Novos

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Termo de compromisso de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE E O MUNICÍPIO DE CURRAIS
NOVOS CONSIGNADO O DESCONTO DA CONTA DO FPM DO
MUNICÍPIO.
TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL PARA
PAGAMENTO
DOS
PRECATÓRIOS
REQUISITÓRIOS DA FAZENDA MUNICIPAL, QUE
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CURRAIS
NOVOS.
TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL Nº 01 /2011
O MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, na pessoa do Exm. Sr.
GERALDO GOMES DE OLIVEIRA, CPF nº 016.132.864-49, neste ato representado pelo
Advogado do Município, Exm. Sr. Rodrigo Falconi Camargos, OAB nº 2741, e o Representante do
autor Ricardo Marinho Nogueira Fernandes, CPF 155.901.354-00,intermediado pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, com sede na Praça Sete de Setembro, s/n – Centro, CEP 59.025-300, nesta capital, neste
ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para autuar no Juízo Auxiliar
de Conciliação e Negociação de Precatórios, CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO, resolvem
celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL OBJETIVANDO O
PAGAMENTO DO VALOR CONSTANTE DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO
REGULARMENTE EXPEDIDO POR ESTE TRIBUNAL INSCRITO EM QUE FIGURA
COMO EXECUTADO O MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS (PREFEITURA MUNICIPAL).
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Termo tem por objeto o pagamento dos valores constantes do precatório de número
2006.007134-4, referente a parte autora, visto que os honorários já foram acordados em Termo
anterior, devidos pelo Município de Currais Novos, sendo este o primeiro da ordem, em observância
ao art. 100, da Constituição Federal de 88. O processo foi acordado com o representante legal do ente
devedor, no valor de R$ 4.497.4416,57 ( quatro milhões quatrocentos e noventa e sete mil,
quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a serem pagos da seguinte forma: 08
(oito) primeiras parcelas fixas e mensais a iniciar em 30 de abril do corrente ano, no valor de R$
12.000,00 (doze mil reais), as próximas 12( doze) parcelas de janeiro a dezembro de 2012 em parcelas
fixas e mensais no valor de R$ 16.000,00 ( dezesseis mil reais) restando um saldo a pagar de R$
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4.209.441,57 ( quatro milhões duzentos e nove mil quatrocentos e quarenta e mil reais e cinquenta e
sete centavos), nos quais serão parcelados em 160 ( cento e sessenta) meses, sendo o saldo devedor
reajustado anualmente, apenas monetariamente pelo índice determinado pela Emenda Constitucional
nº 62 e dividido em parcelas fixas para cada exercício.
CLÁUSULA SEGUNDA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O Tribunal de Justiça providenciará a atualização dos valores constantes dos precatórios até a data do
efetivo pagamento, em observância ao disposto no art. 100,§ 1º da Constituição Federal (Com redação
determinada pela Emenda Constitucional nº 62/2009). Não haverá aplicação de juros sobre o saldo
lançado de ano a ano.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O Representante legal do Município de Currais Novos, por intermédio de seu Procurador, legal
autoriza o débito na conta 3292-1, BANCO DO BRASIL CURRAIS NOVOS, Agência 0361,
devendo a instituição bancária proceder, de imediato, à transferência dos valores para o Banco
do Brasil – Agência 3795-8, Conta corrente 8.604-5, à disposição da Presidência do Tribunal de
Justiça, na forma e datas a seguir discriminadas:
1) 08 (oito) parcelas fixas e mensais a iniciar em 30 de abril do corrente ano, no
valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais);
2) 12( doze) parcelas fixas e mensais, todo dia 30, de janeiro a dezembro de 2012
no valor de R$ 16.000,00 ( dezesseis mil reais).
3) 160 (cento e sessenta) parcelas no valor de R$ 26.309,01 ( vinte e seis mil
trezentos e nove reais e um centavo) a serem pagas mensalmente, todo dia 30, a partir de janeiro
de 2013 até dezembro 2026, corrigidas anualmente sobre o saldo devedor, ocasião em que será
recalculado o valor mensal de cada parcela, até o final da quitação, utilizando a correção
determinada pela Emenda Constitucional nº 62. Não haverá aplicação de juros sobre o saldo
lançado de ano a ano.
CLÁUSULA QUARTA – DA RENÚNCIA AO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSOS
O ente devedor desde já se abstém de interpor quaisquer recursos no que concerne ao presente termo
de compromisso.
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CLAUSULA QUINTA – EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA CONTA ACORDADA.
Fica desde já autorizado o Tribunal de Justiça na pessoa do Presidente a efetuar em qualquer conta do
Município de Currais Novos o valor acordado, caso não haja verba na conta assinalada.
CLÁUSULA SEXTA – ORDEM CRONOLÓGICA PARA PAGAMENTO
Será obedecida rigorosamente a ordem cronológica de autuação em conformidade com o art. 100 da
Constituição Federal e inscrição destes no SAJ.
CLÁUSULA SÉTIMA – O VALOR REPASSADO PELO MUNICÍPIO SERÁ UTILIZADO
PARA PAGAMENTO DOS VALORES LÍQUIDOS E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE – ART. 157 I,E 158, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os valores especificados na cláusula terceira correspondem a importância bruta, devendo ser utilizados
para pagamento de valores líquidos devidos a cada exeqüente, após deduzido o imposto de renda retido
na fonte, no qual ficará sob a responsabilidade da prefeitura.
CLÁUSULA OITAVA – DA INFORMAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AS COMARCAS DE
ORIGEM
Após realização dos depósitos em contas judiciais em favor dos exeqüentes e nos moldes estipulados
no presente Termo, o Serviço de Precatórios deverá, de imediato, informar sobre a liquidação dos
Precatórios à Comarca de Origem para fins de baixa do processo principal, extinguindo assim, a
execução da obrigação de pagar constante no título executivo.
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CLÁUSULA NONA – DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE
Este instrumento é celebrado tem caráter irrevogável, substituindo, para todos os fins de direito,
qualquer outro porventura existente que trate do mesmo objeto do presente.
Do que, para constar, eu,
Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal, Chefe da Divisão de
Precatórios, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vão assinado pelo Juiz Conciliador e pelo
compromissado.
Natal, 01 de abril de 2011.
Cícero Martins de Macedo Filho
Juiz de Conciliação
Rodrigo Falconi Camargos
Advogado de Currais Novos OAB 2741
Ricardo Marinho Nogueira Fernandes
Diretor Presidente _EMGERN
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