Termo de compromisso de Currais Novos
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Termo de compromisso de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE E O MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS CONSIGNADO O DESCONTO DA CONTA DO FPM DO MUNICÍPIO. TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS DA FAZENDA MUNICIPAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL Nº 01 /2011 O MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, na pessoa do Exm. Sr. GERALDO GOMES DE OLIVEIRA, CPF nº 016.132.864-49, neste ato representado pelo Advogado do Município, Exm. Sr. Rodrigo Falconi Camargos, OAB nº 2741, e o Representante do autor Ricardo Marinho Nogueira Fernandes, CPF 155.901.354-00,intermediado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com sede na Praça Sete de Setembro, s/n – Centro, CEP 59.025-300, nesta capital, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para autuar no Juízo Auxiliar de Conciliação e Negociação de Precatórios, CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO, resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL OBJETIVANDO O PAGAMENTO DO VALOR CONSTANTE DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO REGULARMENTE EXPEDIDO POR ESTE TRIBUNAL INSCRITO EM QUE FIGURA COMO EXECUTADO O MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS (PREFEITURA MUNICIPAL). CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO O presente Termo tem por objeto o pagamento dos valores constantes do precatório de número 2006.007134-4, referente a parte autora, visto que os honorários já foram acordados em Termo anterior, devidos pelo Município de Currais Novos, sendo este o primeiro da ordem, em observância ao art. 100, da Constituição Federal de 88. O processo foi acordado com o representante legal do ente devedor, no valor de R$ 4.497.4416,57 ( quatro milhões quatrocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a serem pagos da seguinte forma: 08 (oito) primeiras parcelas fixas e mensais a iniciar em 30 de abril do corrente ano, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), as próximas 12( doze) parcelas de janeiro a dezembro de 2012 em parcelas fixas e mensais no valor de R$ 16.000,00 ( dezesseis mil reais) restando um saldo a pagar de R$ 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4.209.441,57 ( quatro milhões duzentos e nove mil quatrocentos e quarenta e mil reais e cinquenta e sete centavos), nos quais serão parcelados em 160 ( cento e sessenta) meses, sendo o saldo devedor reajustado anualmente, apenas monetariamente pelo índice determinado pela Emenda Constitucional nº 62 e dividido em parcelas fixas para cada exercício. CLÁUSULA SEGUNDA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Tribunal de Justiça providenciará a atualização dos valores constantes dos precatórios até a data do efetivo pagamento, em observância ao disposto no art. 100,§ 1º da Constituição Federal (Com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 62/2009). Não haverá aplicação de juros sobre o saldo lançado de ano a ano. CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O Representante legal do Município de Currais Novos, por intermédio de seu Procurador, legal autoriza o débito na conta 3292-1, BANCO DO BRASIL CURRAIS NOVOS, Agência 0361, devendo a instituição bancária proceder, de imediato, à transferência dos valores para o Banco do Brasil – Agência 3795-8, Conta corrente 8.604-5, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, na forma e datas a seguir discriminadas: 1) 08 (oito) parcelas fixas e mensais a iniciar em 30 de abril do corrente ano, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); 2) 12( doze) parcelas fixas e mensais, todo dia 30, de janeiro a dezembro de 2012 no valor de R$ 16.000,00 ( dezesseis mil reais). 3) 160 (cento e sessenta) parcelas no valor de R$ 26.309,01 ( vinte e seis mil trezentos e nove reais e um centavo) a serem pagas mensalmente, todo dia 30, a partir de janeiro de 2013 até dezembro 2026, corrigidas anualmente sobre o saldo devedor, ocasião em que será recalculado o valor mensal de cada parcela, até o final da quitação, utilizando a correção determinada pela Emenda Constitucional nº 62. Não haverá aplicação de juros sobre o saldo lançado de ano a ano. CLÁUSULA QUARTA – DA RENÚNCIA AO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS O ente devedor desde já se abstém de interpor quaisquer recursos no que concerne ao presente termo de compromisso. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CLAUSULA QUINTA – EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA CONTA ACORDADA. Fica desde já autorizado o Tribunal de Justiça na pessoa do Presidente a efetuar em qualquer conta do Município de Currais Novos o valor acordado, caso não haja verba na conta assinalada. CLÁUSULA SEXTA – ORDEM CRONOLÓGICA PARA PAGAMENTO Será obedecida rigorosamente a ordem cronológica de autuação em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal e inscrição destes no SAJ. CLÁUSULA SÉTIMA – O VALOR REPASSADO PELO MUNICÍPIO SERÁ UTILIZADO PARA PAGAMENTO DOS VALORES LÍQUIDOS E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – ART. 157 I,E 158, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os valores especificados na cláusula terceira correspondem a importância bruta, devendo ser utilizados para pagamento de valores líquidos devidos a cada exeqüente, após deduzido o imposto de renda retido na fonte, no qual ficará sob a responsabilidade da prefeitura. CLÁUSULA OITAVA – DA INFORMAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AS COMARCAS DE ORIGEM Após realização dos depósitos em contas judiciais em favor dos exeqüentes e nos moldes estipulados no presente Termo, o Serviço de Precatórios deverá, de imediato, informar sobre a liquidação dos Precatórios à Comarca de Origem para fins de baixa do processo principal, extinguindo assim, a execução da obrigação de pagar constante no título executivo. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CLÁUSULA NONA – DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE Este instrumento é celebrado tem caráter irrevogável, substituindo, para todos os fins de direito, qualquer outro porventura existente que trate do mesmo objeto do presente. Do que, para constar, eu, Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal, Chefe da Divisão de Precatórios, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vão assinado pelo Juiz Conciliador e pelo compromissado. Natal, 01 de abril de 2011. Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Conciliação Rodrigo Falconi Camargos Advogado de Currais Novos OAB 2741 Ricardo Marinho Nogueira Fernandes Diretor Presidente _EMGERN 4
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